O FENÔMENO DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS André de Oliveira da Cruz Waldemar de Moura Bueno Neto Acadêmicos do Curso de Direito da Faculdade de Educação, Administração e Tecnologia de Ibaiti. 1 INTRODUÇÃO Nesse artigo apresentar-se-á a sociedade não somente como parte de um sistema positivo jurídico, mas como um fenômeno a ser analisado, aplicando a esse a pergunta filosófica por excelência; Quid Est? Buscando, assim, extrair sua essência, criando uma relação entre outras áreas do saber para usá-las como fonte do direito. Após analisado o problema em lato sensu, desde a sua evolução histórica, será então exposto quais seriam as atitudes ideais do ordenamento jurídico frente a esse fenômeno - as sociedades anônimas. 2 HISTÓRIA DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS No decurso do tempo é possível delinear três fases pelas quais a sociedade anônima passou: a de privilégio, autorização e liberdade. A nominada “fase de privilégio” diz respeito à etapa em que as sociedades anônimas eram constituídas como um privilégio concedido pelo governo - Estado - a determinadas pessoas. Era, na verdade, como que uma descentralização do poder do Estado. Essas primeiras sociedades anônimas surgiram à época das grandes navegações, em meados do século XVII; e um grande exemplo é a Companhia das Índias Ocidentais constituída nos países baixos em 1621, sendo que essa, inclusive, teve grande participação na história colonial pátria, tal como relata Rubens Requião: Seu escopo (diz em relação à Companhia das Índias Ocidentais) era patrocinar a conquista do Brasil, tanto que enviou expedição armada, ocupando o Nordeste e nomeando seu administrador o Príncipe de Revista Eletrônica da FEATI – nº 11 – Julho/2015 – ISSN 2179-1880 Nassau, conhecido personagem histórico. (REQUIÃO: 2000) Nota-se, portanto, que a supracitada companhia tinha poderes políticos, privilégio de um Estado - em lato sensu, sendo capaz de nomear um Príncipe para governar a referida área. No caso específico, os poderes foram delegados pelo soberano Holandês por meio de uma carta real, a qual outorgava à Companhia o poder de efetuar pactos e alianças, de construir fortalezas, de armar exércitos, entre outros poderes, de modo a proteger o local governado. Fica claro, portanto, que esse privilégio é uma forma de descentralização do poder do governante, concedendo a uma companhia privada o poder de praticar atos que, até então, eram uma prerrogativa real. Com o advento da revolução francesa e, logo após, a ascensão de Napoleão I; foi, em 1807, através do Code de Commerce (código comercial) em seu artigo 37, declarado que as sociedades anônimas não poderiam existir sem a autorização do governo. Chega-se, então, à segunda fase das sociedades anônimas. O código revolucionário acima citado institui o sistema autorizativo; e, levando em conta a influência que as codificações napoleônicas tiveram em vários outros países, ela é, sem dúvida, a precursora dessa segunda fase. Nessa fase destaca-se a atuação do estado não mais como outorgante, que concede a constituição dessa sociedade por meio de privilégios reais, mas agora como um regulador, intervindo na sua formação, i.e, podendo aceitar ou não seu nascimento. Em 1862, século XIX, a França e a Inglaterra firmaram um acordo que autorizava a Inglaterra a ter suas sociedades funcionando livremente em território francês, entretanto, na Inglaterra o regime era liberal, i.e, não havia intervencionismo estatal. Lá as sociedades se formavam e operavam sem o controle do Estado. Visto que as sociedades anônimas de origem inglesa tinham o privilégio de não serem controladas pelo Estado, e que na França atuariam de forma livre, conforme disposto em convenção - levando em conta que as sociedades francesas viviam o regime autorizativo - as sociedades inglesas tinham muito mais vantagens no território francês que os próprios franceses. A situação supracitada levou os empresários franceses a formarem suas companhias na Inglaterra para que, voltando à França, tivessem plena liberdade, tal qual as inglesas por Revista Eletrônica da FEATI – nº 11 – Julho/2015 – ISSN 2179-1880 natureza a tinham. Essa reação foi espontânea, foi a única possível no momento para poder garantir o equilíbrio econômico. A França, levando em conta o “exílio” de suas sociedades empresárias e os reclamos das mesmas - pedindo para serem livres das amarras estatais, em 1863 promulgou uma lei de transição, na qual as sociedades anônimas ganharam liberdade parcial, visto que a lei só concedia tal liberdade às sociedades que o capital não ultrapassasse vinte milhões de francos. O período de liberdade plena veio, para os franceses, em 1867, com a promulgação de uma lei que concedeu plena liberdade para as sociedades comerciais, incluem-se as sociedades anônimas. Plena liberdade de constituição e de atuação, esse é o período de liberdade das sociedades anônimas, é a terceira etapa do desenvolvimento dessas mesmas. No Brasil as sociedades anônimas se libertaram por meio do Decreto n°8.821 de 30 de dezembro de 1882. Eis, portanto, as três etapas pelas quais passou a sociedade anônima. É interessante notar que, embora tecnicamente esteja-se vivendo hoje o período de plena liberdade, ainda ocorre de essas sociedades serem limitadas pela legislação estatal, tal como ocorre no Brasil, isto porque o Estado moderno tem uma tendência socializante; isto ocorre, principalmente, nos países subdesenvolvidos. Portanto, embora seja possível traçar uma linha histórica do desenvolvimento das sociedades anônimas em etapas, nota-se que ela não fica vinculada a tal evolução, pois, como dito anteriormente, as sociedades anônimas, no Estado moderno, encontram as mesmas dificuldades que encontravam nas codificações revolucionárias de Napoleão, e isto ao mesmo tempo em que existem sociedades que são concedidas por meio de privilégio estatal - tal qual o caso da Companhia das Índias Ocidentais - (exemplos: Petrobrás S.A e Eletrobrás S.A), e isso ocorre em um período que, segundo a história, deveria ser de plena liberdade. 3 NATUREZA Revista Eletrônica da FEATI – nº 11 – Julho/2015 – ISSN 2179-1880 A análise das sociedades anônimas não pode se limitar a uma análise positiva legalista - mas deve ser tão ampla quanto for possível. Toda a norma jurídica deve ter o seu respaldo na realidade, i.e, nos fatos, portanto, ao se regulamentar determinado assunto o legislador deverá buscar auxílio em outras ciências correlativas. Portanto, existe uma relação intrínseca entre a ciência econômica e o direito comercial, que estuda as sociedades anônimas do ponto de vista jurídico, sendo que o direito comercial é, em parte, dependente da ciência comercial. O doutrinador “Carvalho de Mendonça” explicou magistralmente a relação do direito comercial e as ciências econômicas: Sabemos como nos tempos atuais se desenvolve o crédito. A maior parte da riqueza acha-se concentrada em títulos entregues à circulação. Como será possível fixar a noção científica dos títulos e documentos representativos dessa riqueza, como letras de câmbio, títulos ao portador, cheques, conhecimentos de depósito e warrants, debêntures, ações, de companhias e etc., sem o estudo da teoria econômica do crédito? Como explicar a estrutura e a finalidade das sociedades e companhias, especialmente cooperativas hoje tão em voga, sem estudar previamente as relações entre o capital e o trabalho? Cego ficará quem se limitar ao estudo material dos textos das leis comerciais sem a luz da economia política. O direito vive e floresce com a evolução desta ciência, e o comercial, sobretudo, não se compreende sem ela, sua base fundamental (CARVALHO DE MENDONÇA: 1953). As sociedades anônimas - anônima, pois os seus sócios não são claramente dispostos - são pessoas jurídicas de direito privado, sendo um poderoso mecanismo de captação de recursos com a finalidade de formar um grande capital; usando-o para a exploração de atividade econômica. Esse tipo de sociedade tem o seu capital dividido em ações que são vendidas ao público para a captação de recursos, e tem como chamariz a sua responsabilidade limitada, por meio de proteção do ordenamento jurídico ao valor da emissão das ações, i.e, cada acionista responderá apenas à parcela equivalente ao valor de suas ações (em nossa legislação se encontra tal proteção no artigo 1° da lei 6.404 de 1976). Isso acaba por tornar a sociedade anônima uma espécie popular de poupança, extremamente eficaz ao capitalismo, pois o capitalismo nada é sem a existência da Revista Eletrônica da FEATI – nº 11 – Julho/2015 – ISSN 2179-1880 poupança, tal como explica Alceu Garcia em um artigo de sua autoria: A pobreza é o estado natural da humanidade. Para sobreviver o homem precisa satisfazer suas necessidades e desejos, i.e, precisa consumir. Para consumir é necessário antes produzir, e a produções pressupõe meios de produção. Originariamente a natureza põe à nossa disposição apenas dois meios, ou fatores, de produção: o trabalho e a terra. O esforço humano combina e desloca os recursos naturais de modo a torná-los aptos para o consumo. Para aumentar a produtividade do trabalho, e ipso facto o consumo, contudo, um terceiro fator de produção é fundamental: o capital. A condição sine qua non para a existência de capital é a poupança, ou seja, a restrição do consumo corrente, e investimento, isto é, o posterior emprego do trabalho e terra (e tempo) economizados na fabricação de ferramentas que por sua vez se traduzirão em maior consumo futuro (GARCIA: 2002). Com essa grande capacidade de produzir poupança a Sociedade anônima elevou o capitalismo ao que ele é hoje, pois sem ela não seria possível o acumulo de capital suficiente para, por exemplo, promover a revolução industrial. Em vista a isso a sociedade anônima se tornou a representação mesma do poder econômico. E, em vista de todo este poder acumulado, ela tem hoje extrema influência, e suscita preocupação em vários setores - juristas, economistas, teólogos e etc., pois, dada a sua enorme importância, a sua gerência tem grande impacto na política e na sociedade em geral. A falência de uma grande sociedade pode levar até mesmo um estado à falência e a uma grande crise econômica cujo tamanho será relativo ao tamanho e importância que essa sociedade possui. E desse aspecto surge discussões a respeito do intervencionismo estatal ou liberalismo econômico. Especialmente no Brasil, vemos um quadro legal em que o Estado tem amplos controles sobre a economia, por meio de agências reguladoras e outras políticas econômicas. 4 ASPECTO JURÍDICO Para que a poupança de capital de uma sociedade anônima seja eficaz é necessário Revista Eletrônica da FEATI – nº 11 – Julho/2015 – ISSN 2179-1880 que haja segurança jurídica capaz de fornecer àqueles que poupam, através da compra de ações, a proteção do ordenamento jurídico. Como fundamentos sine qua non para poupança, é necessário: a garantia à propriedade privada; estabilidade jurídica e livre mercado; e a propensão individual para poupar. Portanto, cabe ao ordenamento jurídico a proteção do instituto da propriedade privada, pois, sem a existência dessa ninguém se verá disposto a poupar, tendo em vista que seu capital pode ser constantemente roubado por bandidos ou pelo próprio Estado. Nesse sentido disse Alceu Garcia o seguinte: A estabilidade das normas jurídicas e o respeito ao direito de propriedade criam um clima favorável, sobretudo para investimentos pesados e de retorno a longo prazo, minimizando-se os riscos políticos e jurídicos, pois para os empresários os riscos de mercado já são uma preocupação suficiente. A cooperação voluntária e mutuamente benéfica vigente no livre mercado assegura a soberania dos consumidores, fazendo com que a poupança formada seja investida em linhas de produção que resultem em bens de consumo desejado pelos “soberanos”, segundo suas escalas de valores e a utilidade que atribuem aos bens e serviços. Os empresários, por não terem meios de forçar os consumidores a adquirirem seus produtos, não têm alternativa senão combinarem os fatores de produção de maneira a satisfazer a demanda futura estimada a um dado preço, correndo os riscos de falhas de previsão (GARCIA: 2002). Como foi visto acima a atuação do direito deve ser no sentido de proteger a propriedade privada, garantia de livre mercado - sem embaraços estatais, para que isso desperte o desejo, propensão, de poupar. 4.1 NO BRASIL No Brasil as Sociedades Anônimas estão sob a égide da lei n° 6.404 de 1976, que dispõe sobre a organização, formação, fiscalização e outros aspectos relativos às S.A, e quem se encarrega de tal fiscalização e controle é a C.V.M - Comissão de Valores Mobiliários - que é uma autarquia federal destinada ao controle do mercado de ações. Revista Eletrônica da FEATI – nº 11 – Julho/2015 – ISSN 2179-1880 Como fora citado no final da parte histórica a atual tendência em relação à constituição das sociedades anônimas é de voltarem para os dois primeiros estágios privilégio e autorização - e no Brasil isso não é diferente, nesse reina uma tendência socializante e intervencionista, de cunho Keynesiano (Keynesiano diz respeito ao famigerado Estado do Bem Estar Social). Quanto à constituição de sociedade por ações é importante destacar que ela pode ser de dois tipos: capital aberto e capital fechado. A de capital fechado não está sujeita às mesmas condições burocráticas para sua formação, visto que suas ações são vendidas somente em um círculo fechado. Interessa aqui analisar-se as sociedades abertas (compreende as sociedades que vendem as suas ações ao público por meio da bolsa de valores e mercado de balcão) que necessitam passar por um processo moroso para sua constituição. Em vista do grande poder econômico que uma sociedade anônima acumula, o Estado, de tendência Keynesiana, cria uma série de regras burocráticas para que a sociedade anônima atue. Segundo o artigo 116 da lei das Sociedades Anônimas (Lei n° 6404/76), que trata a respeito do acionista controlador - administrador, o controlador deve usar o poder a fim de, além de realizar aos interesses internos da sociedade, servir a interesses externos ao da sociedade, caracterizando isso o princípio da função social da propriedade, não sendo nada mais que uma espécie de gerência do Estado sobre a propriedade privada, que não é absoluta, a fim de garantir o bem estar social acima citado. O doutrinador Marcelo M Bertoldi disse o seguinte a respeito do artigo 116: Entre os primeiros encontramos tudo aquilo que traga satisfação dos participantes da empresa, tais como os acionistas, os titulares de valores mobiliários outros, seus empregados e administradores. No que diz respeito aos interesses extra-empresariais, são eles relacionados à comunidade da qual a sociedade faz parte. Essas duas ordens de interesses ou objetivos acabam por consagrar o primado da função social da propriedade, abandonando a “teoria do exclusivo atendimento dos interesses acionários e, até mesmo, dos interesses intra-empresariais em seu conjunto, como Revista Eletrônica da FEATI – nº 11 – Julho/2015 – ISSN 2179-1880 objetivo da atuação de controladores e administradores” (BERTOLDI: 2009). Portanto, como foi exposto pelo doutrinador agora citado, os interesses do empresário devem-se subjugar à nebulosa função social da propriedade, isso, por sua vez, causa notórios embaraços à atuação da vontade empresarial, ou seja, aos seus interesses econômicos. Ora, há quem diga que dar ao empresário o poder absoluto de controle da sociedade pode colocar em risco a comunidade na qual ele está inserida ou à comunidade em geral, pois uma má administração pode levar aquela sociedade à falência e, por conseqüente, a uma crise econômica local ou nacional. E isso - em relação à má administração - é verdade, porém, não é o Estado a entidade indicada à tutelar essas sociedades, a sua atuação - no sentido de proteger a função social da propriedade - em vez de ajudar a comunidade dependente dessa sociedade acaba por ofendê-la, isto, pois, a sua atuação nesse sentido acaba por ferir o princípio da propriedade privada e o do livre mercado (livre ação) que por sua vez inibi a possibilidade de existência de um clima favorável ao empreendedorismo, tal como relata Alceu Garcia citado anteriormente. No caso acima citado se a C.V.M entendesse que houve uma má administração no sentido de ferir a função social da propriedade, poderá ela impor sanções administrativas e até mesmo suspender o controlador do comando da sociedade. Tal como relata o doutrinador Marcelo Bertoldi: Aquela autarquia exerce efetivo controle externo da sociedade, com vistas a reprimir o abuso de poder de controle, podendo, inclusive, suspender o controlador de suas atividades na companhia. As sanções aplicáveis pela C.V.M às sociedades anônimas se encontram dispostas na Lei 6.385, de 7 de Dezembro de 1976, especialmente nos seus artigos 9 e 11. Toda essa atuação Estatal, embora tenha as melhores intenções, acabam por inibir a livre iniciativa, e, por conseqüente, a existência de um mercado saudável e de sociedades saudáveis. Ludwig Von Mises, um dos mais brilhantes economistas que já passaram por este mundo, pertencente à escola de economia austríaca, nos deixou inúmeros livros tratando do livre mercado e da economia socialista, dentre suas obras é interessante destacar a seguinte Revista Eletrônica da FEATI – nº 11 – Julho/2015 – ISSN 2179-1880 lição em relação ao controlador da sociedade: É do interesse do administrador sério, que deseja uma carreira sólida — e que não está meramente empenhado em obter um lucro passageiro —, representar os interesses de seus acionistas em todas as situações e evitar manipulações que possam trazer-lhes prejuízos. Logo, o sucesso de uma empresa não depende meramente da adoção de motivos éticos. Os interesses econômicos são também essenciais (VON MISES: 2012). Portanto, o tão vituperado interesse econômico é, em si, um fator importantíssimo para o bom desenvolvimento da economia e o desenvolvimento da nação, o oposto do simulacro que é apresentado nos centros acadêmicos brasileiros e pelo mundo a fora. Não basta somente haver moral e ética nas relações econômicas, mas é importante também o interesse econômico, que age como combustível para que tal desenvolvimento ascenda. 5 CONCLUSÃO Após analisada toda a sua questão histórica e as suas três fases notar-se-á que a época de ouro das Sociedades Anônimas é a época em que sua formação era livre, sem embaraços, isso, pois, como foi visto nesse artigo, a Sociedade Anônima é uma espécie de poupança, e, para que haja poupança de forma saudável é necessário cumprir aqueles requisitos que em um sistema de autorização ou de privilégio não seriam alcançados. Frente a isso o ordenamento jurídico deve ser capaz de proporcionar segurança jurídica aos empreendedores sem causar embaraços à livre ação, pois, se o Estado intervir diretamente nas decisões dos administradores acaba por retira-lhes a discricionariedade de atuação, a sua capacidade de ser livre enquanto controlador de uma sociedade anônima e, por consequente, o interesse econômico tão vital para o bom desenvolvimento econômico de uma nação. BIBLIOGRAFIA REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial - Volume 2. São paulo: Saraiva, 2000. Revista Eletrônica da FEATI – nº 11 – Julho/2015 – ISSN 2179-1880 MENDONÇA, José Xavier Carvalho de. Direito Comercial Brasileiro - Volume I. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos, 1953. BERTOLDI, Marcelo M. Curso Avançado de Direito Comercial / Marcelo M. Bertoldi, Marcia Carla Pereira Ribeiro. -5. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. VON MISES, Ludwig. O Cálculo Econômico Sob o Socialismo. Brasil: Instituto Ludwig Von Mises, 2012. GARCIA, Alceu. Estado Poupança e Miséria. Abr. 2002. Disponível em: HYPERLINK "http://www.olavodecarvalho.org/convidados/0144.htm"http://www.olavodecarvalho.org/co Revista Eletrônica da FEATI – nº 11 – Julho/2015 – ISSN 2179-1880