O FENÔMENO DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS
André de Oliveira da Cruz
Waldemar de Moura Bueno Neto
Acadêmicos do Curso de Direito da Faculdade de Educação, Administração e
Tecnologia de Ibaiti.
1 INTRODUÇÃO
Nesse artigo apresentar-se-á a sociedade não somente como parte de um sistema positivo
jurídico, mas como um fenômeno a ser analisado, aplicando a esse a pergunta filosófica por
excelência; Quid Est? Buscando, assim, extrair sua essência, criando uma relação entre outras
áreas do saber para usá-las como fonte do direito.
Após analisado o problema em lato sensu, desde a sua evolução histórica, será então exposto
quais seriam as atitudes ideais do ordenamento jurídico frente a esse fenômeno - as
sociedades anônimas.
2 HISTÓRIA DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS
No decurso do tempo é possível delinear três fases pelas quais a sociedade anônima
passou: a de privilégio, autorização e liberdade.
A nominada “fase de privilégio” diz respeito à etapa em que as sociedades anônimas
eram constituídas como um privilégio concedido pelo governo - Estado - a determinadas
pessoas. Era, na verdade, como que uma descentralização do poder do Estado.
Essas primeiras sociedades anônimas surgiram à época das grandes navegações, em
meados do século XVII; e um grande exemplo é a Companhia das Índias Ocidentais constituída nos países baixos em 1621, sendo que essa, inclusive, teve grande participação
na história colonial pátria, tal como relata Rubens Requião:
Seu escopo (diz em relação à Companhia das Índias Ocidentais) era
patrocinar a conquista do Brasil, tanto que enviou expedição armada,
ocupando o Nordeste e nomeando seu administrador o Príncipe de
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Nassau, conhecido personagem histórico. (REQUIÃO: 2000)
Nota-se, portanto, que a supracitada companhia tinha poderes políticos, privilégio de
um Estado - em lato sensu, sendo capaz de nomear um Príncipe para governar a referida
área. No caso específico, os poderes foram delegados pelo soberano Holandês por meio de
uma carta real, a qual outorgava à Companhia o poder de efetuar pactos e alianças, de
construir fortalezas, de armar exércitos, entre outros poderes, de modo a proteger o local
governado.
Fica claro, portanto, que esse privilégio é uma forma de descentralização do poder do
governante, concedendo a uma companhia privada o poder de praticar atos que, até então,
eram uma prerrogativa real.
Com o advento da revolução francesa e, logo após, a ascensão de Napoleão I; foi, em
1807, através do Code de Commerce (código comercial) em seu artigo 37, declarado que as
sociedades anônimas não poderiam existir sem a autorização do governo. Chega-se, então, à
segunda fase das sociedades anônimas. O código revolucionário acima citado institui o
sistema autorizativo; e, levando em conta a influência que as codificações napoleônicas
tiveram em vários outros países, ela é, sem dúvida, a precursora dessa segunda fase.
Nessa fase destaca-se a atuação do estado não mais como outorgante, que concede a
constituição dessa sociedade por meio de privilégios reais, mas agora como um regulador,
intervindo na sua formação, i.e, podendo aceitar ou não seu nascimento.
Em 1862, século XIX, a França e a Inglaterra firmaram um acordo que autorizava a
Inglaterra a ter suas sociedades funcionando livremente em território francês, entretanto, na
Inglaterra o regime era liberal, i.e, não havia intervencionismo estatal. Lá as sociedades se
formavam e operavam sem o controle do Estado. Visto que as sociedades anônimas de
origem inglesa tinham o privilégio de não serem controladas pelo Estado, e que na França
atuariam de forma livre, conforme disposto em convenção - levando em conta que as
sociedades francesas viviam o regime autorizativo - as sociedades inglesas tinham muito mais
vantagens no território francês que os próprios franceses.
A situação supracitada levou os empresários franceses a formarem suas companhias
na Inglaterra para que, voltando à França, tivessem plena liberdade, tal qual as inglesas por
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natureza a tinham. Essa reação foi espontânea, foi a única possível no momento para poder
garantir o equilíbrio econômico.
A França, levando em conta o “exílio” de suas sociedades empresárias e os reclamos
das mesmas - pedindo para serem livres das amarras estatais, em 1863 promulgou uma lei de
transição, na qual as sociedades anônimas ganharam liberdade parcial, visto que a lei só
concedia tal liberdade às sociedades que o capital não ultrapassasse vinte milhões de
francos.
O período de liberdade plena veio, para os franceses, em 1867, com a promulgação
de uma lei que concedeu plena liberdade para as sociedades comerciais, incluem-se as
sociedades anônimas.
Plena liberdade de constituição e de atuação, esse é o período de liberdade das
sociedades anônimas, é a terceira etapa do desenvolvimento dessas mesmas. No Brasil as
sociedades anônimas se libertaram por meio do Decreto n°8.821 de 30 de dezembro de
1882.
Eis, portanto, as três etapas pelas quais passou a sociedade anônima. É interessante
notar que, embora tecnicamente esteja-se vivendo hoje o período de plena liberdade, ainda
ocorre de essas sociedades serem limitadas pela legislação estatal, tal como ocorre no Brasil,
isto porque o Estado moderno tem uma tendência socializante; isto ocorre, principalmente,
nos países subdesenvolvidos.
Portanto, embora seja possível traçar uma linha histórica do desenvolvimento das
sociedades anônimas em etapas, nota-se que ela não fica vinculada a tal evolução, pois,
como dito anteriormente, as sociedades anônimas, no Estado moderno, encontram as
mesmas dificuldades que encontravam nas codificações revolucionárias de Napoleão, e isto
ao mesmo tempo em que existem sociedades que são concedidas por meio de privilégio
estatal - tal qual o caso da Companhia das Índias Ocidentais - (exemplos: Petrobrás S.A e
Eletrobrás S.A), e isso ocorre em um período que, segundo a história, deveria ser de plena
liberdade.
3 NATUREZA
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A análise das sociedades anônimas não pode se limitar a uma análise positiva legalista - mas deve ser tão ampla quanto for possível. Toda a norma jurídica deve ter o seu
respaldo na realidade, i.e, nos fatos, portanto, ao se regulamentar determinado assunto o
legislador deverá buscar auxílio em outras ciências correlativas.
Portanto, existe uma relação intrínseca entre a ciência econômica e o direito
comercial, que estuda as sociedades anônimas do ponto de vista jurídico, sendo que o direito
comercial é, em parte, dependente da ciência comercial. O doutrinador “Carvalho de
Mendonça” explicou magistralmente a relação do direito comercial e as ciências econômicas:
Sabemos como nos tempos atuais se desenvolve o crédito. A
maior parte da riqueza acha-se concentrada em títulos entregues à
circulação. Como será possível fixar a noção científica dos títulos e
documentos representativos dessa riqueza, como letras de câmbio,
títulos ao portador, cheques, conhecimentos de depósito e warrants,
debêntures, ações, de companhias e etc., sem o estudo da teoria
econômica do crédito? Como explicar a estrutura e a finalidade das
sociedades e companhias, especialmente cooperativas hoje tão em
voga, sem estudar previamente as relações entre o capital e o
trabalho? Cego ficará quem se limitar ao estudo material dos textos
das leis comerciais sem a luz da economia política. O direito vive e
floresce com a evolução desta ciência, e o comercial, sobretudo, não
se compreende sem ela, sua base fundamental (CARVALHO DE
MENDONÇA: 1953).
As sociedades anônimas - anônima, pois os seus sócios não são claramente dispostos
- são pessoas jurídicas de direito privado, sendo um poderoso mecanismo de captação de
recursos com a finalidade de formar um grande capital; usando-o para a exploração de
atividade econômica.
Esse tipo de sociedade tem o seu capital dividido em ações que são vendidas ao
público para a captação de recursos, e tem como chamariz a sua responsabilidade limitada,
por meio de proteção do ordenamento jurídico ao valor da emissão das ações, i.e, cada
acionista responderá apenas à parcela equivalente ao valor de suas ações (em nossa
legislação se encontra tal proteção no artigo 1° da lei 6.404 de 1976).
Isso acaba por tornar a sociedade anônima uma espécie popular de poupança,
extremamente eficaz ao capitalismo, pois o capitalismo nada é sem a existência da
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poupança, tal como explica Alceu Garcia em um artigo de sua autoria:
A pobreza é o estado natural da humanidade. Para sobreviver o homem precisa
satisfazer suas necessidades e desejos, i.e, precisa consumir. Para consumir é necessário
antes produzir, e a produções pressupõe meios de produção. Originariamente a natureza põe
à nossa disposição apenas dois meios, ou fatores, de produção: o trabalho e a terra. O
esforço humano combina e desloca os recursos naturais de modo a torná-los aptos para o
consumo. Para aumentar a produtividade do trabalho, e ipso facto o consumo, contudo, um
terceiro fator de produção é fundamental: o capital. A condição sine qua non para a
existência de capital é a poupança, ou seja, a restrição do consumo corrente, e investimento,
isto é, o posterior emprego do trabalho e terra (e tempo) economizados na fabricação de
ferramentas que por sua vez se traduzirão em maior consumo futuro (GARCIA: 2002).
Com essa grande capacidade de produzir poupança a Sociedade anônima elevou o
capitalismo ao que ele é hoje, pois sem ela não seria possível o acumulo de capital suficiente
para, por exemplo, promover a revolução industrial. Em vista a isso a sociedade anônima se
tornou a representação mesma do poder econômico.
E, em vista de todo este poder acumulado, ela tem hoje extrema influência, e suscita
preocupação em vários setores - juristas, economistas, teólogos e etc., pois, dada a sua
enorme importância, a sua gerência tem grande impacto na política e na sociedade em geral.
A falência de uma grande sociedade pode levar até mesmo um estado à falência e a
uma grande crise econômica cujo tamanho será relativo ao tamanho e importância que essa
sociedade possui.
E desse aspecto surge discussões a respeito do intervencionismo estatal ou
liberalismo econômico. Especialmente no Brasil, vemos um quadro legal em que o Estado
tem amplos controles sobre a economia, por meio de agências reguladoras e outras políticas
econômicas.
4 ASPECTO JURÍDICO
Para que a poupança de capital de uma sociedade anônima seja eficaz é necessário
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que haja segurança jurídica capaz de fornecer àqueles que poupam, através da compra de
ações, a proteção do ordenamento jurídico.
Como fundamentos sine qua non para poupança, é necessário: a garantia à
propriedade privada; estabilidade jurídica e livre mercado; e a propensão individual para
poupar. Portanto, cabe ao ordenamento jurídico a proteção do instituto da propriedade
privada, pois, sem a existência dessa ninguém se verá disposto a poupar, tendo em vista que
seu capital pode ser constantemente roubado por bandidos ou pelo próprio Estado. Nesse
sentido disse Alceu Garcia o seguinte:
A estabilidade das normas jurídicas e o respeito ao direito de propriedade criam um
clima favorável, sobretudo para investimentos pesados e de retorno a longo prazo,
minimizando-se os riscos políticos e jurídicos, pois para os empresários os riscos de mercado
já são uma preocupação suficiente. A cooperação voluntária e mutuamente benéfica vigente
no livre mercado assegura a soberania dos consumidores, fazendo com que a poupança
formada seja investida em linhas de produção que resultem em bens de consumo desejado
pelos “soberanos”, segundo suas escalas de valores e a utilidade que atribuem aos bens e
serviços. Os empresários, por não terem meios de forçar os consumidores a adquirirem seus
produtos, não têm alternativa senão combinarem os fatores de produção de maneira a
satisfazer a demanda futura estimada a um dado preço, correndo os riscos de falhas de
previsão (GARCIA: 2002).
Como foi visto acima a atuação do direito deve ser no sentido de proteger a
propriedade privada, garantia de livre mercado - sem embaraços estatais, para que isso
desperte o desejo, propensão, de poupar.
4.1 NO BRASIL
No Brasil as Sociedades Anônimas estão sob a égide da lei n° 6.404 de 1976, que
dispõe sobre a organização, formação, fiscalização e outros aspectos relativos às S.A, e quem
se encarrega de tal fiscalização e controle é a C.V.M - Comissão de Valores Mobiliários - que é
uma autarquia federal destinada ao controle do mercado de ações.
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Como fora citado no final da parte histórica a atual tendência em relação à
constituição das sociedades anônimas é de voltarem para os dois primeiros estágios privilégio e autorização - e no Brasil isso não é diferente, nesse reina uma tendência
socializante e intervencionista, de cunho Keynesiano (Keynesiano diz respeito ao famigerado
Estado do Bem Estar Social).
Quanto à constituição de sociedade por ações é importante destacar que ela pode ser
de dois tipos: capital aberto e capital fechado. A de capital fechado não está sujeita às
mesmas condições burocráticas para sua formação, visto que suas ações são vendidas
somente em um círculo fechado. Interessa aqui analisar-se as sociedades abertas
(compreende as sociedades que vendem as suas ações ao público por meio da bolsa de
valores e mercado de balcão) que necessitam passar por um processo moroso para sua
constituição.
Em vista do grande poder econômico que uma sociedade anônima acumula, o Estado,
de tendência Keynesiana, cria uma série de regras burocráticas para que a sociedade
anônima atue.
Segundo o artigo 116 da lei das Sociedades Anônimas (Lei n° 6404/76), que trata a
respeito do acionista controlador - administrador, o controlador deve usar o poder a fim de,
além de realizar aos interesses internos da sociedade, servir a interesses externos ao da
sociedade, caracterizando isso o princípio da função social da propriedade, não sendo nada
mais que uma espécie de gerência do Estado sobre a propriedade privada, que não é
absoluta, a fim de garantir o bem estar social acima citado. O doutrinador Marcelo M
Bertoldi disse o seguinte a respeito do artigo 116:
Entre os primeiros encontramos tudo aquilo que traga satisfação dos participantes da
empresa, tais como os acionistas, os titulares de valores mobiliários outros, seus empregados
e administradores. No que diz respeito aos interesses extra-empresariais, são eles
relacionados à comunidade da qual a sociedade faz parte.
Essas duas ordens de interesses ou objetivos acabam por consagrar o primado da
função social da propriedade, abandonando a “teoria do exclusivo atendimento dos
interesses acionários e, até mesmo, dos interesses intra-empresariais em seu conjunto, como
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objetivo da atuação de controladores e administradores” (BERTOLDI: 2009).
Portanto, como foi exposto pelo doutrinador agora citado, os interesses do
empresário devem-se subjugar à nebulosa função social da propriedade, isso, por sua vez,
causa notórios embaraços à atuação da vontade empresarial, ou seja, aos seus interesses
econômicos. Ora, há quem diga que dar ao empresário o poder absoluto de controle da
sociedade pode colocar em risco a comunidade na qual ele está inserida ou à comunidade
em geral, pois uma má administração pode levar aquela sociedade à falência e, por
conseqüente, a uma crise econômica local ou nacional.
E isso - em relação à má administração - é verdade, porém, não é o Estado a entidade
indicada à tutelar essas sociedades, a sua atuação - no sentido de proteger a função social da
propriedade - em vez de ajudar a comunidade dependente dessa sociedade acaba por
ofendê-la, isto, pois, a sua atuação nesse sentido acaba por ferir o princípio da propriedade
privada e o do livre mercado (livre ação) que por sua vez inibi a possibilidade de existência de
um clima favorável ao empreendedorismo, tal como relata Alceu Garcia citado
anteriormente.
No caso acima citado se a C.V.M entendesse que houve uma má administração no
sentido de ferir a função social da propriedade, poderá ela impor sanções administrativas e
até mesmo suspender o controlador do comando da sociedade. Tal como relata o
doutrinador Marcelo Bertoldi:
Aquela autarquia exerce efetivo controle externo da sociedade, com vistas a reprimir
o abuso de poder de controle, podendo, inclusive, suspender o controlador de suas
atividades na companhia.
As sanções aplicáveis pela C.V.M às sociedades anônimas se encontram dispostas na
Lei 6.385, de 7 de Dezembro de 1976, especialmente nos seus artigos 9 e 11.
Toda essa atuação Estatal, embora tenha as melhores intenções, acabam por inibir a
livre iniciativa, e, por conseqüente, a existência de um mercado saudável e de sociedades
saudáveis. Ludwig Von Mises, um dos mais brilhantes economistas que já passaram por este
mundo, pertencente à escola de economia austríaca, nos deixou inúmeros livros tratando do
livre mercado e da economia socialista, dentre suas obras é interessante destacar a seguinte
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lição em relação ao controlador da sociedade:
É do interesse do administrador sério, que deseja uma carreira sólida
— e que não está meramente empenhado em obter um lucro
passageiro —, representar os interesses de seus acionistas em todas
as situações e evitar manipulações que possam trazer-lhes prejuízos.
Logo, o sucesso de uma empresa não depende meramente da adoção
de motivos éticos. Os interesses econômicos são também essenciais
(VON MISES: 2012).
Portanto, o tão vituperado interesse econômico é, em si, um fator importantíssimo
para o bom desenvolvimento da economia e o desenvolvimento da nação, o oposto do
simulacro que é apresentado nos centros acadêmicos brasileiros e pelo mundo a fora. Não
basta somente haver moral e ética nas relações econômicas, mas é importante também o
interesse econômico, que age como combustível para que tal desenvolvimento ascenda.
5 CONCLUSÃO
Após analisada toda a sua questão histórica e as suas três fases notar-se-á que a
época de ouro das Sociedades Anônimas é a época em que sua formação era livre, sem
embaraços, isso, pois, como foi visto nesse artigo, a Sociedade Anônima é uma espécie de
poupança, e, para que haja poupança de forma saudável é necessário cumprir aqueles
requisitos que em um sistema de autorização ou de privilégio não seriam alcançados.
Frente a isso o ordenamento jurídico deve ser capaz de proporcionar segurança
jurídica aos empreendedores sem causar embaraços à livre ação, pois, se o Estado intervir
diretamente nas decisões dos administradores acaba por retira-lhes a discricionariedade de
atuação, a sua capacidade de ser livre enquanto controlador de uma sociedade anônima e,
por consequente, o interesse econômico tão vital para o bom desenvolvimento econômico
de uma nação.
BIBLIOGRAFIA
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial - Volume 2. São paulo: Saraiva, 2000.
Revista Eletrônica da FEATI – nº 11 – Julho/2015 – ISSN 2179-1880
MENDONÇA, José Xavier Carvalho de. Direito Comercial Brasileiro - Volume I. Rio de Janeiro:
Livraria Freitas Bastos, 1953.
BERTOLDI, Marcelo M. Curso Avançado de Direito Comercial / Marcelo M. Bertoldi, Marcia
Carla Pereira Ribeiro. -5. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
VON MISES, Ludwig. O Cálculo Econômico Sob o Socialismo. Brasil: Instituto Ludwig Von
Mises, 2012.
GARCIA,
Alceu.
Estado
Poupança
e
Miséria.
Abr.
2002.
Disponível
em:
HYPERLINK
"http://www.olavodecarvalho.org/convidados/0144.htm"http://www.olavodecarvalho.org/co
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