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Pró - reitoria de graduação
Curso de Psicologia
Trabalho de conclusão de curso
ADOLESCENTES EM CONTEXTO DE VULNERABILIDADE
SOCIAL E O ENVOLVIMENTO COM ATOS INFRACIONAIS
Autora: Joyce Xavier da Costa
Orientadora: Msc. Ana Cristina de Alencar
Bezerra Oliveira
Brasília-DF
2014
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JOYCE XAVIER DA COSTA
ADOLESCENTES EM CONTEXTO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E O
ENVOLVIMENTO COM ATOS INFRACIONAIS
Artigo apresentado ao Curso de Graduação em
Psicologia da Universidade Católica de Brasília,
como requisito parcial para obtenção do título de
Bacharelado em Psicologia.
Orientadora: Msc. Ana Cristina de Alencar Bezerra
Oliveira
Brasília
2014
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Artigo de autoria de Joyce Xavier da Costa, intitulado “ADOLESCENTES EM CONTEXTO
DE VULNERABILIDADE SOCIAL E O ENVOLVIMENTO COM ATOS
INFRACIONAIS” apresentado como requisito parcial para obtenção do Título de Psicólogo
pela Universidade Católica de Brasília, em 03 de dezembro de 2014, defendida e aprovada pela
banca examinadora abaixo assinada:
___________________________________________________________________
Profª. Msc. Ana Cristina de Alencar Bezerra Oliveira
Orientadora
Curso de Psicologia - UCB
___________________________________________________________________
Profª. Msc. Heloisa Maria de Vivo Marques
Banca examinadora
Curso de Psicologia - UCB
Brasília
2014
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AGRADECIMENTO
Gostaria de agradecer primeiramente a Deus, pelo amor incondicional, por sempre se
fazer presente, por sua fidelidade, cuidado e proteção. Que me proporcionaram coragem e
perseverança para concluir esta etapa tão importante em minha vida.
Agradeço especialmente ao meu esposo Daniel, por todo amor, carinho, dedicação e
investimento, por sempre estar presente nos momentos mais difíceis e felizes da minha vida,
sempre acreditando que seria capaz e acreditando em meu potencial. Sempre me dando
exemplos de dedicação e comprometimento com os estudos. Sem dúvida, foi e sempre será
minha principal fonte de inspiração para o alcance de todos os meus sonhos. Em especial, pelo
apoio nesta fase final do curso.
Agradeço ao meu pai, por ter sido um homem batalhador, que se comprometeu e
acreditou em seus sonhos. Embora não esteja mais presente, com certeza, foi fonte inspiradora
em minha vida, pois em meios a todas as dificuldades alcançou seus objetivos.
Quero agradecer sobretudo à minha mãe, pelo amor, cuidado e apoio, sempre me
conduzindo e acreditando que eu seria capaz, sendo sempre exemplo de luta, força, coragem e
perseverança.
Agradeço minhas irmãs, sobrinhos e cunhado por muitos momentos de alegrias,
companheirismo, risadas e vitórias que foram partilhadas, me nutrindo de força e coragem para
enfrentar todos os percalços inerentes a graduação.
Agradeço de maneira especial ao Jalmir, por fazer parte de nossa família, por todo o
carinho e cuidado com todos nós, sempre se mostrando humilde, dedicado e respeitoso.
Agradeço minha orientadora Profª. Ana Cristina por todo seu comprometimento,
paciência e atenção em me direcionar para concluir este ciclo tão importante em minha vida.
Por todo o conhecimento que foi transmitido e agregado. Por sempre ter sido, exemplo de
profissional, competente, dedicada e compromissada com sua profissão.
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O principal objetivo da educação é criar
pessoas capazes de fazer coisas novas e não
simplesmente repetir o que as outras
gerações fizeram.
Jean Piaget
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ADOLESCENTES EM CONTEXTO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E O
ENVOLVIMENTO COM ATOS INFRACIONAIS
JOYCE XAVIER DA COSTA
RESUMO:
O objetivo do presente estudo foi compreender se os adolescentes em contexto de
vulnerabilidade social estão mais suscetíveis à prática de atos infracionais. Somente no século
XX passou a ter uma legislação própria para a defesa dos direitos das crianças e adolescentes,
mesmo que, a princípio tenha sido falha e ineficiente para a proteção dos menores. Essa
necessidade de proteção ao menor ocorreu devido ao fato de que, no final do século XIX havia
muitas crianças e adolescentes vivendo em estado de vulnerabilidade social, muitas tendo sido
abandonadas pelas famílias, outras sendo exploradas no trabalho, fatos que ensejaram a
necessidade de buscar meios de proteger as crianças e adolescentes nesse contexto. Assim,
diante dos problemas em que viviam crianças e adolescentes, deu-se início à preocupação com
a proteção do menor; mas, foi somente em 1927 que houve uma real preocupação com os
direitos destes sujeitos com a elaboração do primeiro Código de Menores, o segundo foi
elaborado em 1979. No entanto, tais direitos somente foram cuidadosamente elencados com o
advento do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em 1990. Esse Estatuto traz todos os
direitos e garantias, assim como os deveres de crianças e adolescentes, também dispõe sobre a
corresponsabilidade do Estado, da família e da sociedade em proporcionar os direitos de
crianças e adolescentes; assim como aponta as medidas protetivas e as medidas socioeducativas.
No que se refere às medidas socioeducativas, elas são aplicáveis somente aos adolescentes que
cometem atos infracionais, não podem ser aplicadas às crianças. São medidas que, segundo o
ECA, visam a ressocialização e a reeducação de adolescentes a fim de reintegrá-los à sociedade
após cumprirem com a medida que lhe foi imposta. Geralmente, os adolescentes que cometem
atos infracionais são provenientes das camadas menos favorecidas da sociedade e,
normalmente, estão em vulnerabilidade social.
Palavras-chave: Adolescentes. Vulnerabilidade social. Atos infracionais.
ABSTRACT:
The objective of this study was to understand if adolescents in vulnerable social context are
more likely to commit illegal acts. Only in XIX century came to have its own legislation for the
protection of the rights of children and adolescents, even if at first it was failure and inefficient
for the protection of minors. This child protection need was because, in the late nineteenth
century there were many children and adolescents living in a state of social vulnerability, many
have been abandoned by their families, others being exploited at work, facts that gave rise to
the need to seek means of protecting children and adolescents in this context. Thus, in view of
the problems in living children and adolescents, was initiated to the concern for the protection
of minors; but it was only in 1927 that there was a real concern for the rights of these individuals
with the preparation of the first Children's Code, the second was drawn up in 1979. However,
those rights were carefully listed only with the advent of the Child and adolescent (ECA) in
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1990. This statute brings all the rights and guarantees, as well as the duties of children and
adolescents, also provides for the responsibility of the state, family and society to provide the
rights of children and adolescents; as well as point the protective measures and educational
measures. With regard to educational measures, they are applicable only to adolescents who
commit illegal acts, cannot be applied to children. Are measures that, according to the ECA,
aimed at the rehabilitation and re-education of adolescents in order to reintegrate them into
society after serving with the measure imposed on him. Generally, young people who commit
illegal acts come from the most disadvantaged sections of society and usually are socially
vulnerable.
Keywords: Adolescents. Social vulnerability. Acts infractions.
1. INTRODUÇÃO
Na atualidade ainda é possível observar crianças e adolescentes em condição de
vulnerabilidade social, visto estarem expostos às mais variadas condições de risco e privados
de direitos fundamentais, a despeito do que é assegurado pelo Estatuto da Criança e Adolescente
(Lei 8.069/1990).
A presença de crianças e adolescentes nas ruas fortifica a exclusão social e intensifica a
desigualdade social, presentes desde a promulgação do primeiro Código de Menores, em 1927.
Este instrumento legal contribuiu para a constituição de vários estigmas e controle social, com
a finalidade de ajustamento do comportamentos de menores considerados inadaptados e
oriundos de famílias empobrecidas. Esses menores, nessas condições, estão em condições de
vulnerabilidade social, pois se encontram em situação de desamparo, fragilidade, negligência e
carência das condições básicas para a sobrevivência e/ou seu desenvolvimento.
Os problemas sociais que atingem a sociedade brasileira geram diferentes tipos de
vulnerabilidade e violência que afligem milhares de adolescentes. Compete ao Estado, assim
como às famílias e à sociedade, garantir às crianças e adolescentes um pleno desenvolvimento
biopsicossocial. Essa corresponsabilidade está prevista no ECA, no artigo 4º, que indica como
dever da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar a efetivação dos
direitos das crianças e adolescentes no que se refere à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária. (BRASIL, 1990).
Diante da problemática que afeta crianças e adolescentes, torna-se necessário conhecer
e compreender melhor quais as causas e motivações que contribuem para as situações de
vulnerabilidade, ou risco social e que podem contribuir para o envolvimento de adolescentes
com a prática de atos infracionais. É preciso compreender como tais situações repercutem no
crescimento pessoal e social desses sujeitos, considerando-os como pessoas em
desenvolvimento.
Partindo das premissas acima colocadas, o objetivo deste estudo é compreender se e
como adolescentes em contexto de vulnerabilidade social estão mais suscetíveis à prática de
atos infracionais. Para o alcance da reflexão pretendida foi realizado um levantamento
bibliográfico e o resultado final desse trabalho de pesquisa encontra-se organizado em três
partes.
A primeira parte trata da temática da adolescência e da vulnerabilidade social,
relacionando como essa etapa do desenvolvimento humano apresenta características específicas
e que muitas vezes potencializam a vivência de situações de vulnerabilidade social.
Inicialmente foi necessária uma análise da construção histórica da infância e da juventude, com
a finalidade de mostrar a evolução dessa construção através das Doutrinas da Situação Irregular
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até a Doutrina da Proteção Integral. Em seguida, foi feita uma reconstrução histórica do direito
das crianças e dos adolescentes, abordando os dois Códigos de Menores e o advento do Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA). Finalizando essa parte, mostra-se a relação que existe entre
adolescência e vulnerabilidade social.
A segunda parte versa sobre o ato infracional e as medidas socioeducativas dispostas no
Estatuto da Criança e do Adolescente. O ato infracional é considerado como sendo a conduta
criminosa ou a prática de atos que configuram contravenção penal praticados por adolescentes.
Para esses adolescentes, o ECA dispõe as medidas socioeducativas a fim de conduzi-los a
instituições onde possam ser ressocializados e reeducados para serem novamente integrados à
sociedade. Esse tópico aborda também uma reflexão crítica acerca da (in)eficácia dessas
medidas para o objetivo da ressocialização dos internos.
A terceira parte deste artigo apresenta algumas possíveis estratégias que podem ser
aplicadas no enfrentamento da problemática dos adolescentes que cometem atos infracionais.
A primeira estratégia analisada é a de utilização da educação básica como instrumento de
inserção dos adolescentes no mercado de trabalho e na vida social. A segunda estratégia em
análise é o reconhecimento da necessidade de apoio suporte psicológicos, bem como de apoio
familiar para esses jovens a fim de que possam ser reintegrados à sociedade.
1. ADOLESCÊNCIA E VULNERABILIDADE SOCIAL
1.1 CONSTRUÇÃO HISTÓRICA: INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA
De acordo com Santos (2004, p. 206), “no século XIX, as preocupações relativas à
preservação e à reserva de mão-de-obra começam a integrar o cenário social e político, e é neste
contexto que a infância começa a ser definida como objeto de ação e intervenção públicas em
todo o Ocidente”. Rizzini (2011, p. 23) complementa essa informação esclarecendo que, “em
meio às grandes transformações econômicas, políticas e sociais, que marcam a era industrial
capitalista do século XIX, o conceito de infância adquire novos significados e uma dimensão
social até então inexistente no mundo ocidental”.
Tais transformações têm origem no contexto social europeu, como aponta Santos
(2004). Muitas mudanças surgiram na Europa a partir de uma nova percepção sobre o trabalho
estabelecido como um valor positivo, sendo percebido como atividade formadora e
enobrecedora do indivíduo. No Brasil, no entanto, o trabalho era visto como demeritório, sendo
associado aos escravos. A compreensão do controle social advindo da sociedade europeia, sobre
as famílias brasileiras de modo a interferir e introduzir novos valores, novos padrões de
comportamento, novos parâmetros de “normalidade” e “anormalidade”, e sendo percebido
como benéfico, se torna imprescindível para o entendimento da construção histórica da criança
e adolescentes no Brasil.
Para que a sociedade interiorizasse os novos padrões europeus de comportamento,
tornou-se necessária a introdução de mecanismos de controle nos contextos sociais
desfavoráveis e contrários aos novos valores. Desse modo, o controle se iniciou por intermédio
de crianças e adolescentes das classes empobrecidas, tendo como finalidade, o afastamento
destes indivíduos dos ambientes percebidos como incapacitados e incapacitantes. Conforme
esclarece Rizzini (2011, p. 25), “a criança simbolizava a esperança – o futuro da nação, caso
fosse devidamente educada ou, se necessário, retirada de seu meio (tido como enfermiço) e
reeducada, ela se tornaria útil à sociedade”. Sobre esse aspecto, Rizzini (2011, p. 24)
complementa:
A criança deixa de ocupar uma posição secundária e mesmo desimportante na família
e na sociedade e passa a ser percebida como valioso patrimônio de uma nação; como
‘chave para o futuro’, um ser em formação – que tanto pode ser transformada em
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‘homem de bem’ (elemento útil para o progresso da nação) ou num ‘degenerado’ (um
vicioso inútil a pesar nos cofres públicos).
A sociedade passa a construir e reforçar historicamente estigmas de responsabilização
e/ou culpabilização das famílias pela incapacidade de domesticar seus filhos, para novos
padrões de comportamento civilizados e aceitos socialmente. Tendo como conseguinte, a
intervenção do Estado com a consequente entrada nestes contextos desestruturados, com
objetivo de recuperar e reeducar crianças e adolescentes para o futuro da nação, visto que suas
famílias tornaram-se incapacitadas para cumprir este papel (RIZZINI, 2011).
De acordo com Santos (2004), as primeiras ideias psicológicas que influenciaram os
meios acadêmicos, incluíam a criação ou redefinição de formas esperadas de comportamento
para as famílias, estabelecendo parâmetros de “normalidade” e “anormalidade”. Neste
momento observa-se então o emprego de um mecanismo de controle social, denominado
movimento higienista. Conforme esclarece Rizzini (2011, p. 25), “a medicina higienista com
suas ramificações de cunho psicológico e pedagógico atuara no âmbito doméstico, mostrandose eficaz na tarefa de educar as famílias a exercerem vigilância sobre seus filhos”. Esta doutrina
visava estabelecer controle e/ou atuação sobre a população desadaptada, de modo a permitir a
intervenção do Estado nas famílias que negligenciavam os direitos de crianças e adolescentes,
na medida em que eram considerados incapacitados de cumprir seus deveres como pais. Como
explica Santos (2004, p. 209):
Os modelos em constituição obedeciam em suma aos pressupostos de saneamento e
higienização social, conhecidos como movimento higienista. No entanto, se o
percurso intervencionista do Estado sobre as famílias deve muito ao higienismo, nas
suas vertentes médica e pedagógica, a salvaguarda legal foi um aspecto decisivo na
consecução de um mecanismo eficaz de tutela sobre as famílias.
De acordo com Santos (2004), a apropriação jurídica dos preceitos higienistas realizouse, no Brasil, através da aplicação da Doutrina da Situação Irregular. Esta doutrina foi utilizada
como prerrogativa para a construção ideológica dos dois Códigos de Menores (1927 e 1979),
na medida em que foram construídos a partir da necessidade do Estado exercer controle sobre
a desordem, com atuação junto às camadas sociais empobrecidas contribuindo para a
construção de estigmas sociais negativos, que estão enraizados na contemporaneidade mas que
se refletem até a atualidade no que se entende por ato infracional. Conforme esclarece Coimbra
(2000 apud SANTOS, 2004, p. 209), “um dos principais propósitos das primeiras legislações
sobre a infância no Ocidente moderno foi servir como um poderoso instrumento de penetração
e controle das famílias”.
De acordo com Rizzini (2011, p. 26), “no Brasil, ao final do século XIX, identifica-se a
criança, filha da pobreza – ‘material e moralmente abandonada’ – como um problema social
‘gravíssimo’, objeto de uma ‘magna causa’, a demandar urgente ação”. Este público tornou-se
alvo de estigmas e estereótipos advindos da sociedade. Desse modo, a sociedade começou a
perceber e a tratar os indivíduos advindos da pobreza e pertencentes a famílias desestruturadas,
como potenciais delinquentes, tornando com isso necessária a proteção da sociedade, de modo,
a afastar estes adolescentes do convívio social. Com isso o adolescente passou a ser tomado
como sinônimo de sua prática delituosa, não sendo até então reconhecido como um sujeito de
direitos.
Partindo da necessidade social em controlar e/ou intervir nos “menores” delinquentes,
em situação de rua, abandonados por suas famílias, foi instituído uma legislação específica.
Conforme afirma Santos (2004, p. 212), estabeleceu-se o primeiro Código de Menores, em
1927, na corrente de preocupações com o destino que deveria ser dado à “infância desadaptada”
e às “crianças difíceis”. Segundo Alvarez (2009, p. 18), o primeiro Código de Menores (1927)
proporcionou “a cristalização de todo esse processo, ao definir principalmente um tratamento
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jurídico-penal especial para certos segmentos da população considerados potencialmente
perigosos, aos quais eram reservadas medidas disciplinares e moralizadoras”.
Como explica Santos (2004, p. 206), “as primeiras menções à expressão ‘menor’
articulam-se às leis criminais do Brasil Império, e definem as penas a serem aplicadas no caso
de cometimento de crimes por menores de idade”. Com isso é possível observar a partir do que
é posto por Rizzini (2011, p. 28), que tornou-se “preciso proteger a infância como forma de
defesa da própria sociedade”. Como lembra Malvasi (2011, p. 159), “desde a segunda metade
da década de 1970, estudos revelaram a situação de adolescentes considerados ‘marginais’ e as
estratégias do Estado para ajustar sua conduta”. Sobre quem eram considerados como
marginais, Alvarez (2014, p. 120) traz o seguinte esclarecimento:
Essa clientela inclui: as “crianças de primeira idade”, que estão fora da casa do pai ou
responsável; os “infantes expostos”, encontrados em estado de abandono; os “menores
abandonados”, quer aqueles que não tenham habitação certa, sem meios de
subsistência ou em estado de vadiagem, mendicidade ou libertinagem, quer os
maltratados pelos pais ou responsáveis, ou que tenham os mesmos condenados pela
justiça ou incapacitados; os “vadios, mendigos e libertinos”, refratários ao trabalho ou
a educação, ou que exerçam ocupações imorais ou proibidas, sem domicílio fixo e
vagando pelas ruas.
Crianças e adolescentes oriundos de camadas sociais baixa eram alvo da intervenção do
Estado. Assim, não havia diferenciação entre os adolescentes envolvidos em atos infracionais
e os abandonados, negligenciados, moradores de rua. A todos era destinada a mesma avaliação
negativa, a mesma marca e o mesmo estigma. De acordo com Santos (2004, p. 221), “os textos
marcavam a apreensão do termo ‘menor’ a partir das categorias de desvio, patologia,
irregularidade e anormalidade”.
Conforme esclarece Malvasi (2011, p. 161), “a categoria do estranho refere-se aos que
não se encaixam no mapa cognitivo, moral e estético do mundo, aos que tornam confusa a linha
da fronteira que deve ser vista com clareza pelos que estão inseridos na ordem”. O autor ainda
explica que, “na sociedade dos consumidores, os pobres são os estranhos, e a política voltada
para os estranhos é o encarceramento”.
Desse modo, a problemática do adolescente infrator, ou que perambulava pelas ruas, ou
negligenciado carente e/ou abandonado, adquire um aspecto de dimensão individualista e
simplista, originando intervenções imediatas do Estado, no domínio da ordem pública, com a
finalidade de controle de um possível aumento da criminalidade, devido ao aumento do número
de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social. Reforçando como premissa
explicativa para tal situação a inabilidade do indivíduo e de suas famílias no enfrentamento das
vulnerabilidades, destacando que as mesmas deveriam ser readaptadas e/ou ajustadas. Como
destaca Santos (2004, p. 210), “apenas os menores ‘abandonados, delinquentes, pervertidos ou
em perigo de ser’ seriam alvo da tutela do Estado”.
De acordo com Rizzini (2011, p. 26), a criança “passa a ser representada como
delinquente e deve ser afastada do caminho que conduz à criminalidade, das ‘escolas do crime’,
dos ambientes viciosos, sobretudo as ruas e as casas de detenção”. Conforme lembra Rizzini
(1985 apud SANTOS, 2004, p. 210):
Esta concepção doutrinária identificava os “menores” como objeto do Direito e criou
mecanismos que permitiram ao Estado atuar diretamente nos núcleos familiares: a
suspensão do pátrio poder do pai ou da mãe que “por abuso de autoridade, negligência,
incapacidade, impossibilidade de exercer o seu poder”, faltasse “habitualmente” ao
cumprimento dos deveres paternos.
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Segundo Rizzini (2011), o discurso de proteção à criança expunha-se em formato
impreciso na medida em que o discurso adequado era de proteção, desde que não causasse
danos à sociedade. Conforme complementa Sales (2007, p. 25):
Os adolescentes que perambulam durante anos pelas ruas, praticando pequenos roubos
e até, sem situações-limite, assassinatos, quando são mortos ou cooptados pelo tráfico
de drogas; ou ainda quando se tornam vítimas da truculência do aparelho do Estado,
e em função disso incendeiam unidades de internação, estão a acirrar as contradições
entre as classes sociais e a conferir visibilidade ao Estado degradado e aviltado da
cidadania da infância e adolescência do país.
Observa-se com isso, que os adolescentes vivendo em situação de vulnerabilidade social
acabam por cometer atos infracionais e, em função disso, são afastados da sociedade, revelando
que o aparelho do Estado serve, prioritariamente, para punir e não para prevenir, educar e
socializar esses jovens. Como esclarece Rizzini (2011, p. 28), “tais representações, não por
acaso, estavam associadas a determinados estratos sociais, sendo a periculosidade
invariavelmente atrelada à infância das classes populares”. Nesse contexto, Soares (2000 apud
SALES, 2007, p. 22) afirma que:
A situação de crianças e adolescentes no Brasil coincide, pode-se dizer, com
expressões agudas da violência social, a compor um paradoxal quadro de
invisibilidade social desse amplo segmento – conivente com a reprodução de
condições socioeconômicas geradoras e/ou perpetradoras da iniquidade social –
somente rompido em momentos de crise, conflitos e violência extrema, sofrida ou
praticada por eles.
Nota-se que as condições sociais de crianças e adolescentes as colocam em situação de
vulnerabilidade, tornando-os vítimas ou agressores, especialmente, aqueles que perambulam
pelas ruas. Segundo Bazílio (1985 apud SANTOS, 2004, p. 223), “grupo de menores circulando
livremente pelas vias públicas, colocavam em risco a segurança coletiva, pois não apenas
participavam ostensivamente de crimes contra o patrimônio, como também eram autores de
homicídios”. Muitas crianças e adolescentes que ficam pelas vias públicas das cidades
brasileiras, sobrevivem praticando atos infracionais, como roubo e furto. Segundo Alvarez
(2009, p. 15), “a presença de grande número de crianças e de adolescentes pobres nas ruas dos
principais centros urbanos do Brasil permanece como um dos principais símbolos das
desigualdades sociais existentes no país”.
Dessa maneira, associa-se os menores infratores com crianças vindas de famílias pobres
e desestruturadas. De acordo com Malvasi (2011, p. 161), “os ‘delinquentes’ são vistos como
resultantes de famílias ‘desestruturadas’, com distúrbios de desenvolvimento e que, em razão
desses problemas individuais, agridem a sociedade”. Ou seja, a problemática torna-se de caráter
individualista, evidenciando a incapacidade das famílias oriundas de classes socioeconômica
baixa em lidar e superar as condições sociais degradantes às quais estão submetidas.
Como elucida Alvarez (2009), na virada do século XIX e início do século XX, foram
construídos discursos e práticas que equacionavam a situação de vida das crianças e
adolescentes pobres das grandes cidades do país, sobretudo, como um problema referente à
“defesa social”. Conforme complementa Alvarez (2009, p. 17):
No interior desses discursos e práticas, as ações ilícitas de crianças e adolescentes, ou
mesmo a simples presença das crianças pobres nas ruas, apontam todo o tempo para
a ameaça de um crescimento incontrolável da criminalidade futura, de uma
desagregação social progressiva, fruto da ausência de uma política preventiva voltada
para as crianças e jovens moralmente abandonados.
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Assim, a inquietação social perpassa por um egocentrismo, visto que a preocupação em
perceber crianças e adolescentes em contexto de vulnerabilidade social, como por exemplo,
perambulando pelas ruas, prontamente é associado ao aumento da criminalidade no país. Desse
modo, para combater o aumento da delinquência juvenil, a sociedade afasta os de condutas
desadaptadas do convívio social. De maneira a extinguir e/ou combater os crimes praticados
pela classe desfavorecida, Volpi (2006, p. 9) ressalta que “a segurança é entendida como a
fórmula mágica de proteger a sociedade (entenda-se, as pessoas e o seu patrimônio) da violência
produzida por desajustados sociais que precisam ser afastados do convívio social, recuperados
e reincluídos”.
Na busca de impedir o desenvolvimento da delinquência precoce, a sociedade tenta
implementar um segundo Código de Menores em 1979, aderindo para tanto ao modelo
repressivo e punitivo da primeira legislação. Nesse sentido o novo texto legal perpetua e reforça
os mecanismos de descarte social deste público observados no primeiro Código de Menores.
De acordo com Santos (2004), o segundo Código de Menores (criado em 1979), surge numa
tentativa de intermediar o modelo em vigor e as críticas que surgiam e já censuravam o modelo
repressivo. A nova configuração, porém, ainda trata o menor como objeto de medidas judiciais
e privilegia o controle e a segurança social.
Segundo Santos (2004, p. 225), “as críticas ao Código de 1979 nasceram com a sua
promulgação e acentuaram-se no decorrer dos anos 80 com o processo de abertura
democrática”, tornando necessária uma reformulação a partir da identificação da necessidade
de buscar maneiras de prevenir a delinquência e não somente de tratar o delinquente. Mesmo
porque, segundo Volpi (2006, p. 15), “todo o sistema de contenção do adolescente do antigo
Código e da ‘Política de Bem-Estar do Menor’ estava organizado para tratar um ‘delinquente’,
e não para atender um adolescente que transgrediu uma norma”. Surge, ainda que
prematuramente, a percepção da necessidade de reeducar e ressocializar esses menores e não
de somente afastá-los do convívio social.
Conforme explica Santos (2004, p. 216), “a criminalidade infantil começa a ser
delineada como uma problemática vital, merecendo atenção cada vez maior da imprensa, que
era consumida apenas pelos círculos letrados e burgueses, fomentando os questionamentos
sobre o que se deveria fazer com o menor delinquente”. Tal problemática não atingia as classes
menos favorecidas, de onde provinha a maior quantidade de crianças e adolescentes vivendo
em vulnerabilidade social. Como afirma Rizzini (2011, p. 45), “a criança percebida como objeto
de interesse e preocupação pertencia aos estratos empobrecidos da população”.
Conforme esclarece Santos (2004, p. 216), “as estatísticas não faziam mais do que
responsabilizar os ‘menores pivetes’ pela insegurança e comprovar sua parcela de culpa com
dados matemáticos – ‘científicos’, portanto – a respeito dos atos delinquentes cometidos contra
os cidadãos de bem”. Para o autor, a solução apresentada então para o grave problema de
desordem pública foi a criação de depósitos especializados (abrigos e/ou reformatórios) com a
finalidade de solucionar a criminalidade infantil e juvenil. Dessa maneira, os jovens infratores
eram colocados em instituições que deveriam, teoricamente, buscar meios de ressocializá-los e
reeducá-los para devolvê-los para a sociedade em condições de convivência harmoniosa. Como
explica Alvarez (2009, p. 15), “a história das iniciativas institucionais e das políticas públicas
voltadas para esse setor da população no Brasil indica que, paradoxalmente, o tema foi, durante
muito tempo, tratado mais como um problema que ameaçava a ordem pública do que como um
desafio para a cidadania”. Via-se, dessa maneira, a delinquência como um problema psicológico
e não como um problema social.
De acordo com o pensamento de Santos (2004, p. 225), “os movimentos sociais, muito
atuantes no período, articularam-se em torno de uma grande aliança que ficou conhecida sob a
denominação de Fórum dos Direitos da Criança e do Adolescente (o Fórum DCA), cujo
principal alvo político era a Reforma Constitucional”. O autor também destaca que este
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movimento conquistou uma vitória política, ao conceder a crianças e adolescentes, cidadãos e
sujeitos de direitos sociais, políticos e jurídicos, com o advento de um novo referencial legal o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei 8069/1990).
Malvasi (2011, p. 160) esclarece que, “a promulgação do estatuto em 1990 representou
uma conquista dessa geração e a possibilidade de abertura para novos modelos de ação junto
ao adolescente autor de ato infracional, ancoradas em um esforço pedagógico em torno de
práticas socioeducativas”. Sobre o que inspirou a criação e promulgação do Estatuto da Criança
e do Adolescente, Santos (2004, p. 225), explica:
A Doutrina da Proteção Integral é a principal inspiração do ECA. Dentre as inúmeras
inovações introduzidas pelo ECA, destaque-se a submissão do texto legal aos
princípios, regras, técnicas e conceitos da ciência jurídica: o Juiz emerge com a função
de prevenir e compor litígios; incumbe ao Ministério Público a fiscalização da lei e a
titularidade das ações protetiva e socioeducativa; o advogado ou o defensor público
representa a criança e o jovem no interior do processo legalmente constituído; e as
questões da Política Social passam à responsabilidade das administrações locais.
Dessa maneira, o problema da vulnerabilidade de crianças e adolescentes passa a ser
encarado pela ótica social e não pela ótica biológica ou criminológica. Sendo assim, todos os
participantes do sistema tornam-se responsáveis em garantir o desenvolvimento integral da
criança e do adolescente, incluindo aí o adolescente em conflito com a lei; Para o devido alcance
deste processo, tornou-se imprescindível assegurar os direitos destes sujeitos e o
reconhecimento dos mesmos como pessoas em desenvolvimento. Conforme afirma Santos
(2004, p. 233), “o Estado e a sociedade têm responsabilidades com as crianças e adolescentes
como sujeitos de direitos, e que, no descumprimento de seus deveres, o próprio Estado pode vir
a ser acionado, a ser processado”.
Como lembra Volpi (2006, p. 14), “sua condição de sujeito de direitos implica a
necessidade de sua participação nas decisões de seu interesse e nos respeito à sua autonomia,
no contexto do cumprimento das normas legais”. Dessa maneira, Estado, sociedade e família
tornam-se responsáveis em garantir o cumprimento dos direitos de crianças e adolescentes.
Segundo Santos (2004), a finalidade da nova legislação apresenta traços marcantes,
como responsabilizar outros atores diante da problemática, definindo família, sociedade e
Estado como participantes ativos do enredo e não apenas elegendo e culpabilizando o “menor”
e, por extensão sua família, por possíveis dificuldades na inserção social. Assim como afirma
Volpi (2006, p. 14), “é responsabilidade do Estado, da sociedade e da família garantir o
desenvolvimento integral da criança e do adolescente”. Ainda de acordo com os traços
marcantes desta nova legislação, Santos (2004, p. 229) explica que:
Com base na Doutrina da Proteção Integral, proteger e ressocializar, não mais punir e
sim educar através de atividade específicas como a Prestação de Serviços à
Comunidade; a Liberdade Assistida; a Matrícula e Frequência Obrigatórias em
Escola; a Requisição de Tratamento Médico, Psicológico ou Psiquiátrico, em Regime
Hospitalar ou Ambulatorial.
Embora a sociedade possa observar inúmeros avanços nesta nova legislação, é
importante destacar que há um caminho longo a ser percorrido para sua devida implementação.
Tendo como propósito descontruir estigmas, que atualmente reconhecem e sustentam
adolescentes como os únicos responsáveis por sua condição de pobreza e consequentemente
pela prática de atos infracionais, e construir novos olhares para esses sujeitos enquanto atuantes
e responsáveis por este processo. Como esclarece Santos (2004, p. 229), “apesar do ineditismo
e dos avanços teóricos e sociais propostos pela nova lei, assistimos atualmente a um quadro em
que a utopia preconizada ainda está muito longe de seu projeto original”. Como complementa
Malvasi (2011, p. 160), há muitas dificuldades de alteração das práticas, pois “é longa a tradição
14
assistencial-repressiva em relação àqueles que, de alguma forma, transgrediram ou apresentam
características de algum risco ou vulnerabilidade social”. Complementando tal esclarecimento,
Sales (2007, p. 21) afirma que:
Para um balanço da questão social brasileira na contemporaneidade, é mister, por um
lado, reconhecer a importância desse território de políticas sociais, práticas e valores;
e por outro analisar as contradições e descompassos no processo de apropriação
sociocultural e política relativa à implementação do ECA.
Sendo assim, é fundamental que haja reconhecimento da importância das políticas
sociais a fim de minimizar o problema da vulnerabilidade das crianças e dos adolescentes, como
também é importante possibilitar a total implementação do Estatuto da Criança e do
Adolescente em todo o território nacional. Como ressalta Volpi (2006, p. 8), “as crianças e os
adolescentes do Brasil representam a parcela mais exposta às violações de direitos pela família,
pelo Estado e pela sociedade – exatamente ao contrário do que define a nossa Constituição
Federal e suas leis complementares”.
Isso decorre do fato de que não há o atendimento aos direitos de crianças e adolescentes
da maneira que preceitua a legislação do Brasil. Como explicam Costa e Assis (2006, p. 2), “a
despeito das conquistas alcançadas a partir dos novos parâmetros normativos, os adolescentes
em conflito com a lei não têm sido atendidos segundo as especificidades de seu período de
formação”. Os autores também afirmam que, mesmo com estes novos parâmetros normativos,
tem sido impossível transformar a condição de vulnerabilidade na qual se encontram. Sobre
esse assunto, Castel (1998 apud SALES, 2007, p. 22) comenta que, “a realidade de largas
parcelas da infância brasileira, relegadas a um cotidiano de risco pessoal e múltiplas
vulnerabilidades, exige, portanto, a realização de sucessivos estudos e pesquisas, lado a lado do
devido enfretamento político, social, econômico e cultural”.
1.2 CONSTRUÇÃO
ADOLESCENTES
HISTÓRICA
DO
DIREITO
DAS
CRIANÇAS
E
DOS
Entre os marcos históricos sobre a evolução dos direitos das crianças e dos adolescentes
no Brasil, Lorenzi (2012, p. 1) aponta: a proibição do trabalho infantil para menores de 12 anos
de idade, em 1891, pelo Decreto nº 1.313; criação do 1º Juizado de menores em 1923, sendo
Mello Matos o primeiro juiz de menores da América Latina; promulgação do primeiro Código
de Menores em 1927; criação do Ministério da Educação e da Saúde pública em 1930; criação
do Serviço de Assistência ao Menor (SAM), em 1942; instalação do primeiro escritório do
UNICEF no Brasil, em 1950; e, criação da Funabem, em 1964, com a finalidade de formular e
implantar a Política Nacional do Bem-estar do Menor.
Outro marco histórico na construção dos direitos da criança e do adolescente brasileiros,
segundo Mendes (2009, p. 106), ocorreu em 1979, quando foi promulgado o segundo “Código
de Menores com a Lei nº 6.697/79, que perdurou até 1990”, somente findando “com o advento
do Estatuto da Criança e do Adolescente”. O Estatuto é uma lei que surgiu do movimento
brasileiro pela defesa da criança e do adolescente e que envolveu toda a sociedade.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, foi promulgado em 13 de julho de
1990, revogando o Código de Menores de 1979. Nele está estabelecido, segundo Mendes (2009,
p. 109), que “criança é a pessoa de zero a 12 anos incompletos e adolescente a pessoa de 12 a
18 anos incompletos”.
O Estatuto da Criança e do Adolescente foi uma grande conquista da sociedade
brasileira no que se refere aos direitos e proteção de crianças e adolescentes. Essa lei dispõe, de
maneira ampla, os direitos e os deveres da criança e do adolescente, eliminando a possibilidade
da ocorrência de intervenções discricionárias do Estado, ao delimitar que apenas em caráter
15
excepcional o Estado deverá utilizar do recurso da institucionalização, pois a ênfase da proteção
deve estar direcionada ao acolhimento familiar.
As medidas dispostas no Estatuto deixam claro que crianças e adolescentes são
considerados cidadãos e, como tal, devem ter todos os seus direitos respeitados e/ou
assegurados, tanto pela família, como pela sociedade e pelo Estado. Quanto aos direitos
fundamentais das crianças e adolescentes, destacam-se aqueles dispostos no artigo 3º do
Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 3º - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes
à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurandose-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes
facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de
liberdade e de dignidade. (BRASIL, 1990).
Segundo o artigo acima, o acesso aos direitos fundamentais assegura a proteção integral
das crianças e adolescentes na medida em que resguarda a esses sujeitos oportunidades que
possibilitem seu desenvolvimento pleno. Tais direitos, conforme explica Ishida (2006, p. 6),
“são inalienáveis, intransmissíveis, imprescritíveis e irrenunciáveis”. Isso decorre do fato de
que são direitos constitucionais e que devem ser assegurados em todas as circunstâncias.
No que se refere ao dever da família, da sociedade e do Estado quanto às crianças e
adolescentes, eles foram registrados no artigo 4º do Estatuto da Criança e do adolescente com
o intuito de assegurar que todos os seus direitos sejam garantidos de maneira integral:
Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público
assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde,
à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único - A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção
à infância e à juventude. (BRASIL 1990).
Com isso, o artigo 4º do ECA, assegura às crianças e adolescentes direitos plenos para
um desenvolvimento saudável e assegurada a convivência adequada em família e em sociedade.
(BRASIL, 1990). Para a proteção desses direitos, o ECA definiu como responsáveis a família,
a sociedade e o Estado, os quais devem atuar em conjunto para proteger a integridade destes
sujeitos. Assim, é possível compreender a proteção à infância e juventude como um bem
assegurado em lei, não podendo haver omissão de nenhum desses atores: família, sociedade e
Estado. Observa-se a partir do texto do Estatuto, a necessidade de ações conjugadas quanto aos
esforços da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público para garantir que
os direitos da criança e do adolescente sejam cumpridos. Segundo Elias (2008, p. 5), “a união
da família, da sociedade e do Estado, certamente contribuirá para que os referidos direitos,
possam mais facilmente, chegar aos seus destinatários”.
O ECA também possibilitou a criação do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e
do Adolescente (CONANDA), por lei federal em dezembro de 1991 (Lei nº 8.242), com a
finalidade de trabalhar para a formulação, deliberação e controle das políticas públicas
destinadas à proteção de crianças e adolescentes. No ano de 1995, o CONANDA propôs a
realização da primeira Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente com a
intenção de ampliar a discussão relativa aos direitos da criança e do adolescente e com isso
aproximar a sociedade das discussões afetas a esse público, fomentando a participação social
nas ações de proteção e defesa da infância e juventude no Brasil. Passados 19 anos desde a 1ª
16
Conferência, registra-se em 2014 a realização das atividades preparatórias para a 10ª
Conferência Nacional que terá como uma das principais metas a discussão de ações que
reforcem e ampliem o protagonismo juvenil.
1.3 ADOLESCÊNCIA E VULNERABILIDADE SOCIAL
Para uma melhor compreensão da temática sobre o adolescente, torna-se indispensável
esclarecer e contextualizar este termo. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu Art. 2º
define criança como a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre
doze e dezoito anos de idade incompletos. (BRASIL, 1990).
De acordo com Bertol e Souza (2010, p. 826), “adolescência é uma fase de construção
identitária que possibilita a representação do adolescente como rebelde, em constante oposição
aos valores da sociedade e às tradições”. Como esclarece este autor, a adolescência se
caracteriza:
[...] como uma etapa de transição à qual todos os sujeitos do mundo ocidental moderno
estariam destinados, um período durante o qual o sujeito, devido ao processo de
evolução biológica rumo à maturidade, vivencia a reconstituição de suas referências
identitárias, que são localizadas entre a infância e o mundo adulto (BERTOL e
SOUZA, 2010, p. 825).
Dessa maneira, compreende-se que o adolescente está em uma fase de transição e em
busca de referências para a construção de sua identidade, por isso, vivencia de forma conturbada
emocionalmente, muitas experiências que surgem a sua frente. Como afirmam Pereira e
Sudbrack (2005, p. 1):
Numa visão psicossocial, a adolescência é a transição entre a dependência infantil e a
autonomia adulta, caracterizada por transações afetivas relacionais, sócio-cognitivas,
sexuais, identitárias e normativas, de lutos e desilusões, de prazer e gozo, as quais não
ocorrem sem angústia nem conflito.
Diante dos conflitos vividos pelos adolescentes, torna-se necessário que ele tenha uma
base sólida no contexto familiar onde ele busca suas referências primárias; caso isso não ocorra,
essa referência pode ser encontrada fora da família e agregar elementos conflitantes com o
referencial social. Torna-se inapropriado considerar e/ou compreender o adolescente por fora
do seu âmbito social, por se tratar de um sujeito em desenvolvimento, sendo constantemente
influenciado por questões culturais, sociais, biológicas e psicológicas, visto que tais condições
são inerentes ao processo de desenvolvimento.
Assim, a adolescência é um período de maior suscetibilidade e influência de estímulos
externos e, consequentemente, de maior risco e vulnerabilidade, em razão da curiosidade
inerente e natural dessa fase da vida. De acordo com Costa e Assis (2006, p. 2), “estudos
mostram a adolescência como período de vulnerabilidade a vários problemas, como o conflito
com a lei, a violência, gravidez/paternidade precoce, a dependência química e as doenças
sexualmente transmissíveis”.
O adolescente contemporâneo enfrenta inúmeros impasses culturais, sociais, familiares,
advindos desde os primeiros modelos estigmatizantes da delinquência juvenil. Na atualidade, é
possível perceber como esta construção histórica é comumente sustentada e reconhecida em
adolescentes em situação de condições socioeconômicas baixas, relacionando o adolescente à
prática do ato infracional. Portanto, como esclarece Costa e Assis (2006, p. 2) é preciso
“compreender o adolescente em conflito com a lei a partir da perspectiva dos riscos que
envolvem os processos físico, social e emocional de seu desenvolvimento”, mesmo porque, isso
“remete à importância de verificar o papel dos fatores de proteção que promovem a resiliência
e das instituições sociais enquanto prováveis promotoras destes fatores”. Assim, é
17
imprescindível o abandono de condutas reducionistas, que o identificam como único
responsável a exemplo do que era observado a partir da aplicação dos preceitos da Doutrina da
Situação Irregular.
A família deve participar da construção de um ambiente seguro e protetivo para o
adolescente, trabalhando no sentido de desenvolver-se enquanto uma rede familiar de apoio e
suporte social fortalecida, para enfrentar dificuldades oriundas da vida. É preciso compreender
porém, que em muitos momentos a situação de vulnerabilidade social não está apenas em
elementos externos ao contexto familiar, e muitas vezes o que deveria funcionar como uma rede
primária de apoio pode ser percebida como a instituição provedora da situação de risco, como
por exemplo, quando os pais são usuários de drogas e/ou traficantes ou quando a prática da
violência intrafamiliar é uma realidade vivida pelo adolescente. Segundo Moura, Silva e Noto
(2009, p. 2), “o conceito de redes sociais inclui todas as experiências vivenciadas pelo
indivíduo: família, trabalho, escola, amigos, comunidade e toda sua ação no meio onde vive”.
A família é uma importante referência socializadora e por isso opera para o adolescente
como importante fonte influenciadora no que tange ao seu desenvolvimento e por isso necessita
ser compreendida em toda sua dimensão social. Desse modo, não é suficiente culpabilizá-la por
sua condição de pobreza e pela possível inabilidade em cuidar de tais sujeitos. É fundamental
compreendê-la como uma rede primária de identificação desses sujeitos, e portanto atuante e
responsável pela eficaz operacionalização desse sistema.
É possível contextualizar e entender como as condições políticas, socioeconômicas e
culturais, atuam diretamente nos contextos familiares, conforme explica Pessalacia, Menezes e
Massuia (2010, p. 424), a desigualdade social e a política econômica praticada no Brasil,
influenciam “diretamente na dinâmica familiar e, consequentemente, no aumento do número
de crianças e adolescentes em situação de risco social e pessoal”. Com isso, os adolescentes em
condição de pobreza carregam estigmas sociais, enraizados pela sociedade e acabam por
reforçar e reproduzir essa estigmatização com a prática delituosa. De acordo com Ventura (1999
apud LARANJEIRA, 2007, p. 224), “vai ao ponto de afirmar que os jovens oriundos de meios
socioculturais desprotegidos aumentam a aderência a formas de modelos de comportamento
criminal”. Por isso, como complementam Gallo e Williams (2004), crescer em ambientes com
baixo nível socioeconômico tem sido identificado como um fator de risco à prática de atos
infracionais. A condição de pobreza pode potencializar ou agravar o envolvimento dos
adolescentes à prática de atos infracionais.
Como explicam Pereira e Sudbrack (2005), no contexto de extrema pobreza e exclusão
social, onde os problemas enfrentados são os mais diversos, agravados pela introjeção de uma
auto-imagem negativa, pela descrença em si mesmos e pela ausência de esperança de melhores
condições de vida, estes jovens passam a acreditar que a droga e o crime são capazes de lhes
oferecer “poder” e “coragem” para desafiarem, conquistarem e violarem. Desse modo, o
adolescente percebe a sua desqualificação diante da sociedade, a dificuldade em alcançar os
bens de consumos, os estereótipos, tendo como forma de enfretamento o envolvimento com as
práticas delituosas.
2. ATO INFRACIONAL E MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
2.1 ATO INFRACIONAL
O artigo 103 do ECA dispõe que: “considera-se ato infracional a conduta descrita como
crime ou contravenção penal” e reforça em seu Art. 104 que “são penalmente inimputáveis os
menores de dezoito anos”. (BRASIL, 1990). Ficando os mesmos então sujeitos à aplicação do
instrumento legal do ECA quando da prática de atos infracionais e não do Código Penal
Brasileiro (Decreto-Lei 2.848 de 07/12/1940). Sendo assim, segundo o disposto no Estatuto da
18
Criança e do Adolescente, dentre os praticantes de ato infracional, somente aqueles
identificados como adolescentes poderão ser submetidos às medidas socioeducativas. Às
crianças que eventualmente cometerem ato infracional serão aplicadas as medidas protetivas
apresentadas no art. 101 do referido instrumento legal.
De acordo com Liberati (2002), quando o adolescente pratica um ato infracional, ele
poderá sofrer qualquer das medidas socioeducativas presentes no ECA. Segundo Volpi (2006,
p. 20), “as medidas socioeducativas são aplicadas e operadas de acordo com as características
da infração, circunstâncias sócio-familiar e disponibilidade de programas e serviços em nível
municipal, regional e estadual”. Sobre o ato infracional, Oliveira (2003, p. 1) explica que:
O ato infracional nada mais é do que a conduta descrita como tipo ou contravenção
penal, cuja denominação se aplica aos inimputáveis. Ocorre que, na maioria das vezes,
esses menores não praticam atos condizentes com a sua condição legal de
incapacidade, quando surge então a delinquência juvenil, que segundo diversos
doutrinadores e diferentes opiniões, apresentam causas diversas, uns vislumbrando o
fato como resultado de uma situação de abandono a que o menor está exposto, outros
entendendo-o como um modo de viver escolhido pelo próprio adolescente, não raras
vezes estimulados pelos pais, entregando-se à atividade delitiva conscientes do
caminho escolhido.
Assim, quando um adolescente pratica um ato infracional, ele poderá sofrer qualquer
das medidas socioeducativas descritas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Entretanto, de
acordo com o artigo 106 do ECA: “Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão
em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária
competentes”. (BRASIL, 1990).
Oliveira (2003) também esclarece que, na atualidade, a violência tem aumentado entre
os menores de idade, fazendo com que os crimes por eles praticados sejam cada vez mais
graves. Porém, de acordo com Volpi (2006, p. 7), “a prática do ato infracional não é incorporada
como inerente à sua identidade, mas vista como uma circunstância de vida que pode ser
modificada”.
Como esclarece Pereira e Sudbrack (2005, p. 1), o infrator “é aquele que infringiu as
normas jurídicas estabelecidas, enquanto ‘delinquente’ é a condição a que o sistema submete o
indivíduo, estigmatizando-o e controlando-o, inclusive após ter cumprido a pena”. Dessa
maneira, o estigma de delinquente pode se agregar à pessoa do infrator e, mesmo após cumprida
a pena, esse indivíduo poderá sofrer em razão desse estigma.
É nesse sentido que Bertol e Souza (2010, p. 827) afirmam que “a insegurança, a
rebeldia, a impulsividade e a agressividade, passam a ser sinônimos de ‘ser adolescente’ e que
essas características seriam em consequência das mudanças biológicas e hormonais que
ocorrem nessa fase, e que fixam o adolescente em um período de transição entre a infância e
fase adulta”. Os autores também explicam que é nesse processo que “o adolescente assumiria
uma posição de confrontação e de oposição aos valores, tradições e leis da sociedade como
forma de consolidar sua identidade e sua autonomia frente aos adultos”. Sendo assim,
Laranjeira (2007, p. 223) esclarece que “a ligação entre a adolescência e a infração pode ser
considerada como impreterível, sendo esta última, necessária para o progresso de obtenção de
novas formas de socialização”.
Sendo assim, de acordo com Laranjeira (2007, p. 223) “As infrações podem surgir como
estratégias de organizar a desordem interior, vivida com medo”. Isso porque, o adolescente está
em uma fase de transição e de descobertas, o que se manifesta em sentimentos e respostas de
insegurança e medo. Diante disso, o autor também afirma que “este perigo interno é projetado
em objetos externos precisos: os pais, os professores, os policiais, ou outros vividos como
representantes de autoridade”.
19
2.2 MEDIDA SOCIOEDUCATIVA: (IN)EFICÁCIA JUNTO AOS INTERNOS
Atualmente, a violência tem aumentado entre os menores, fazendo com que os crimes
por eles praticados sejam cada vez mais graves. Os jovens das classes mais baixas, dos grandes
centros urbanos, têm praticado a criminalidade por vários motivos e, por meio dela, têm
cometido cada vez mais atos infracionais. Para Tavares (2010, p. 109), o ato infracional é uma
“ação típica configuradora do crime ou da contravenção no universo dos imputáveis”. Assim,
somente é caracterizado como sendo ato infracional a conduta do menor que corresponder à
prática de crime ou de contravenção.
De acordo com Ishida (2006, p. 163), ao adolescente que praticar um ato infracional não
poderá ser aplicada pena:
Pela definição finalista, crime é fato típico e antijurídico. A criança e o adolescente
podem vir a cometer crime, mas não preenchem o requisito da culpabilidade,
pressuposto de aplicação da pena. Isso porque a imputabilidade penal inicia-se
somente aos 18 (dezoito) anos, ficando o adolescente que cometa infração penal
sujeito à aplicação de medida socioeducativa por meio de sindicância. Dessa forma, a
conduta delituosa da criança e do adolescente é denominada tecnicamente de ato
infracional, abrangendo tanto o crime como a contravenção.
Dessa maneira, por não preencher o requisito da culpabilidade, ao crime praticado por
adolescente não se impõe pena, mas medida socioeducativa, conforma prescrito no Estatuto da
Criança e do Adolescente. Segundo Liberati (2002, p. 100), ao menor que cometer ato
infracional será aplicada a medida socioeducativa:
As medidas socioeducativas são aquelas atividades impostas aos adolescentes, quando
considerados autores de ato infracional. Destinam-se a elas à formação do tratamento
integral empreendido, a fim de reestruturar o adolescente, para atingir a normalidade
da integração social.
Como consequência, cometendo o ato infracional, se este for grave, o adolescente
cumprirá a medida de internação que se caracteriza pela privação de liberdade e visa sua
reeducação e sua socialização a fim de que, estando ele reestruturado, volte a integrar a
sociedade. Entretanto, diante do fato de que não se tem proporcionado aos adolescentes aquilo
que está preconizado no ECA, especialmente no que se refere à medida de internação, tem
ocorrido em muitas instituições situações de extrema violência, resultando em manifestações e
rebeliões violentas que chegam até a fazer vítimas fatais.
Muitas são as rebeliões que os jovens fazem pelo fato de que vivem em situação precária
nessa instituição. Segundo reportagem de Branco (2009), para o jornal Correio Braziliense do
dia 12 de outubro de 2009, ocorreu uma confusão no pátio do Caje (Centro de Atendimento
Juvenil Especializado) durante o banho de sol que acabou envolvendo, pelo menos, 40 menores
internados na instituição:
Segundo informações da Secretaria de Justiça e Cidadania (Sejus), responsável pela
unidade, os ocupantes da ala N10 começaram a atirar roupas e sapatos uns nos outros
durante o banho de sol, e, logo depois, quebraram os bancos de cimento do pátio e
começaram a atirar pedras. Incomodadas com a confusão, outras alas se envolveram
no tumulto e jogaram objetos e pedaços dos bancos contra a N10 para revidar. A
polícia foi chamada para controlar a situação e, a uma certa altura, os jovens atearam
fogo em colchões e a direção do Caje teve que acionar também o Corpo de Bombeiros
(BRANCO, 2009, p. 1).
As rebeliões no Caje aconteciam com frequência, muito em decorrência do fato de que
o tratamento que recebem não é o adequado. Em muitos casos ocorre também homicídios entre
20
os próprios internos. De acordo com a mãe de um interno assassinado dentro do Caje, há
descaso dos monitores, pois seu filho, em parceria com outros dois internos, matou outro interno
do Caje e foram jurados de morte (JURISWAY, 2008, p. 1).
De acordo com a maioria dos desembargadores, o Estado tinha a custódia e vigilância
dos internos envolvidos no caso, que cumpriam medida socioeducativa no Caje, e por
isso o dever legal de assegurar a integridade física de todos eles, como expressamente
previsto no artigo 125 da Lei 8.069/90. Segundo o acórdão, achando-se na posição de
garante, o Estado responde objetivamente - conforme artigo 37, § 6º, da Constituição
Federal - pelos danos causados a quem estava sob sua custódia, ainda quando não
derivem direta e imediatamente da atuação positiva de algum agente estatal
(JURISWAY, 2008, p. 1).
No contexto do Distrito Federal, essa a instituição sofreu durante muitos anos duras
críticas em função do modelo prisional que reproduzia e da realidade de superlotação que a
caracterizava. Cumpre informar que no primeiro semestre de 2014 a instituição foi desativada
e os internos que estavam ali recolhidos foram encaminhados para outras diferentes instituições
criadas a partir e um modelo de funcionamento baseado numa proposta ressocializadora
(CALCAGNO, 2014).
Portanto, estando o adolescente sob a custódia do Estado, cumprindo medida
socioeducativa de internação, este deve responsabilizar-se por sua integridade física. Mas, os
casos de violência relatados não são os únicos que ocorreram no interior do Caje, infelizmente
as situações de violência foram recorrentes na história dessa instituição, resultando em inúmeras
outras notícias de morte, como a lamentada pela deputada Érika Kokay:
A deputada Érika Kokay (PT) lamentou hoje (18/08/2009) a morte de um adolescente
no Centro de Atendimento Juvenil Especializado (Caje), ocorrida no último sábado
(15/08/2009). Segundo a parlamentar, falta investimento do Estado. “O Caje está
superlotado. No quarto em que estava o adolescente assassinado deveria haver apenas
dois internos. No dia do crime eram quatro”, apontou. De acordo com a parlamentar,
que integra a Comissão de Direitos Humanos da Câmara Legislativa, a situação do
Caje é um problema de todos. “A sociedade deveria chorar essa morte porque ela é
fruto da ilegalidade, do não cumprimento dos mandamentos legais pelo Estado”,
criticou (WEN, 2009, p. 1).
Segundo as palavras da deputada, o Caje não comportava o número de adolescentes que
estavam ali internados; e isso favoreceu a ocorrência de constantes brigas e rebeliões. Para a
deputada as mortes que ocorreram nessa instituição são fruto da ineficácia do Estado. O que se
percebe a partir das situações apresentadas é que se observa a inércia do Estado em manter a
efetividade da medida de internação com a ausência de fiscalização das unidades de internação;
além do descaso das próprias autoridades com a situação precária do adolescente internado.
Pode-se então dizer que a maioria dos jovens que passaram pelo Caje não tiveram a
oportunidade da ressocialização e/ou reeducação, pois de acordo a pesquisa realizada pela
“Universidade de Brasília (UnB) revela que 80% dos internos do Centro de Atendimento
Juvenil Especializado (Caje) são reincidentes. Ou seja, passaram pela unidade e voltaram para
cumprir nova pena”. Ainda de acordo com essa pesquisa, “as expectativas de vida de quem está
internado em unidades destinadas a ressocialização, como o Caje, são morrer, matar, usar
drogas, roubar e ser preso novamente” (BRASIL, 2007, p. 1).
Observa-se que a mudança desse tipo de situação, pressupõe uma reavaliação da
aplicação das medidas socioeducativas, na medida em que essas devem servir para ressocializar
e reeducar o adolescente que cometeu um ato infracional e não para potencializar sua condição
de vulnerabilidade social a fatores de risco e violência. Os adolescentes no contexto de
internação necessitam de pessoas habilitadas e qualificadas para o trato com o adolescente, com
21
as situações de vulnerabilidade que o afetam e com o recorte complexo que envolve a prática
do ato infracional. É necessário ainda maior investimento em oportunidades para a
ressocialização e o acesso a uma boa educação; caso contrário as estatísticas de morte e
reincidência criminal tenderão a aumentar.
Nota-se com isso, que a medida socioeducativa de internação nem sempre cumpre com
o seu papel ressocializador e reeducador; parte em função da carência de profissionais
especializados e qualificados para cuidar desses adolescentes e proporcionar-lhes os direitos
preconizados no ECA, parte pela ausência e/ou limitação na oferta de atividades pedagógicas e
de profissionalização, assim como assistência especializada de equipe multiprofissional.
Assim, percebe-se que sem o devido apoio e sem reais motivos e condições para a
mudança de comportamento, o adolescente institucionalizado não estará sendo preparado para
reingressar ao convívio social, já que conhece somente a face repressiva do Estado. Por isso, a
maioria deles quando egressos da instituição continuarão a viver num contexto de
vulnerabilidades e riscos que os direcionarão ao mundo da delinquência e a prática de atos
infracionais, tornando-se com isso reincidentes.
3. ESTRATÉGIAS PARA O ENFRENTAMENTO DO PROBLEMA
3.1 NECESSIDADE DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Observa-se que o que falta aos adolescentes internados como medida básica de atenção
e cuidado passa pela oferta de ações educativas básicas para que possam ser inseridos no
mercado e no mundo do trabalho. Outra carência que merece destaque é quanto à oferta de
acompanhamento psicológico como um recurso que o permita avaliar e reequilibrar suas
emoções e com isso possibilitar uma maior reflexão acerca da situação vivida por ele. Esse
recurso pode ainda auxiliá-lo quanto à necessidade de retomada do convívio saudável e positivo
com as outras pessoas. A figura de um tutor que o acompanhe de forma mais individualizada e
orientada para a mudança também poderia ser um recurso valioso no processo de reeducação
desse adolescente.
A relevância do acesso às ações educativas para os adolescentes vem do fato de que é
necessário um investimento na escolarização e na formação social desse indivíduo no sentido
de possibilitar uma colocação no mercado de trabalho e consequentemente num contexto social
mais produtivo. Além disso, a educação é um direito social garantido e resguardado a todos
pela Constituição brasileira, caracterizando-se como um dever do Estado.
O direito à educação está disposto também no artigo 53 do ECA, ao prever que: “a
criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua
pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho”. (BRASIL, 1990).
Assim, a educação é prioritária por possibilitar o desenvolvimento, o exercício da cidadania e
a preparação para o trabalho. A educação é um direito da criança e do adolescente e, por isso,
deve ser assegurado a eles; de acordo com Elias (2008, p. 132):
A educação é, sem dúvida, um aspecto relevante, no sentido de propiciar à criança e
ao adolescente o pleno desenvolvimento de sua personalidade. Algo que realmente
preocupa é a evasão das salas de aula, sendo certo que uma grande parcela da
população em idade escolar não chega a concluir sequer o primeiro grau.
Diante desse quadro, nota-se a importância do ECA ter reforçado o disposto na
Constituição e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) sobre a necessidade e
obrigatoriedade das crianças e adolescentes estarem matriculados e frequentando regularmente
o ambiente escolar. De forma a garantir que isso aconteça, o inciso I do artigo 53 do ECA dispõe
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que deve ser assegurado às crianças e aos adolescentes, “igualdade de condições para o acesso
e permanência na escola”. (BRASIL, 1990). Sendo assim, não basta ter escola perto de casa e
vagas para serem matriculados, é preciso que haja condição de a família mandar e manter os
filhos na escola e principalmente que a oferta da educação seja de qualidade e vise a formação
para a vida.
3.2 APOIO PSICOLÓGICO E FAMILIAR
A criança e o adolescente têm o direito de receber apoio familiar e psicológico para que
possam se ressocializar e reintegrar-se à sociedade. Em primeiro lugar, o ECA defende a
premissa de que é dever da família promover o bem-estar de suas crianças e adolescentes, mas
estende a ampliar essa responsabilidade para a sociedade em geral e para o Estado, na medida
em que dispõe no artigo 4º do ECA:
Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público
assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde,
à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (BRASIL,
1990).
Acredita-se que tendo esses direitos assegurados, o adolescente terá maior confiança e
segurança, podendo adaptar-se à família e à sociedade de forma mais positiva, no sentido de
permitir um desenvolvimento mais seguro e protegido, em especial dos fatores de risco e das
condições de vulnerabilidade que podem funcionar como causa da prática delituosa. É preciso
ainda que os adolescentes infratores tenham assegurados o respeito e a dignidade, conforme o
artigo 17 do ECA:
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica
e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da
identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos
pessoais. (BRASIL, 1990).
Assim, quando a criança ou adolescente não tem respeitado esse direito, pode necessitar
de auxílio psicológico para voltar a confiar nas pessoas e sentir-se bem em suas relações com
os outros. Segundo Elias (2008, p. 19), “questão relevante no que tange ao respeito é o aspecto
psíquico. É necessário extremo cuidado com a criança e o adolescente para evitar investidas
nessa área que possam prejudicar o seu desenvolvimento”.
Quando a criança ou adolescente tem seu psíquico afetado de alguma maneira, podem
ocorrer vários fenômenos negativos com eles, como por exemplo, ter seu aprendizado
prejudicado, evitar o convívio social, tornar-se arredio, agressivo, triste ou adquirir qualquer
outro comportamento pouco natural. Nesses casos, necessitará de ajuda profissional de um
psicólogo (ELIAS, 2008).
O sujeito também pode se deparar com sua rede social enfraquecida, tendo como
decorrência o adoecimento, como afirma Moura, Silva e Noto (2009, p. 2), “alguns estudos têm
demonstrado que o ser humano tende a adoecer quando percebe que sua rede social foi reduzida
ou rompida”.
É compreendido que comumente a primeira rede social seja a família, portanto se esta
rede não é de apoio mútuo, de proteção, de confiança, o adolescente tenderá a se vincular a
outras redes sociais na busca por esse sentimento de pertencimento e acolhimento. Nesta busca
por construir novas redes, o sujeito pode se envolver com redes de risco, como associação ao
tráfico de drogas onde há reconhecimento e proporcionalidade do alcance do objeto de desejo.
Como é esclarecido por Costa e Assis (2006, p. 5), “a fragilidade de vínculos é vista como uma
23
etapa decisiva no processo da desqualificação pela qual passam os indivíduos em exclusão
social”. Ainda segundo os autores, “os vínculos afetivos constituem a base do apoio social, a
qual confere sensação de segurança ao adolescente, fortalecendo-o para o enfretamento das
adversidades”.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A partir do final do século XIX, no Brasil, devido ao grande aumento de crianças e
adolescentes em situação de abandono acentuou-se uma preocupação com a proteção do menor
e com sua condição de vulnerabilidade social.
Entretanto, os direitos dos menores somente começaram a ser discutidos, elaborados e
organizados a partir do século XX. Nesse século, o Estado, diante de problemas graves que
atingiam os menores, passaram a estruturar, mesmo que de forma ainda incipiente, alguns
direitos que pudessem ser aplicados aos menores e com isso fosse garantido um tratamento com
maior dignidade e em respeito à sua condições de sujeito em desenvolvimento. Destaca-se que
parte dessa motivação se deu como resultado de um movimento maior em âmbito internacional
com a Declaração Universal dos Direitos da Criança, promulgada pela ONU e, 1959.
Assim, durante todo o século XX, houve vários movimentos no sentido de consolidar o
direito das crianças e dos adolescentes, a fim de que pudessem ter um desenvolvimento
saudável e digno. Também foram elaborados dois Códigos de Menores, o primeiro em 1927 e
o segundo em 1979 fundamentados na Doutrina da Situação Irregular e que por isso ainda
vislumbravam a proteção do menor a partir da aplicação de um modelo repressor e controlador
pelo Estado.
No ano de 1990, com a aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei n.º
8.069, o Brasil passou a legislar com maior vigor os direitos relativos aos adolescentes; como
também da aplicação de medidas protetivas e medidas socioeducativas reconhecendo as
crianças e os adolescentes como sujeitos em desenvolvimento e portadores de direitos.
Diante dessa preocupação, o Estatuto da Criança e do Adolescente operou uma
verdadeira revolução, introduzindo novos conceitos e paradigmas na proteção e garantia do
direito da criança e do adolescente considerando sua fundamentação na Doutrina da Proteção
Integral, que se opunha à Doutrina aplicada aos Códigos de Menores. Assim, a partir do advento
do Estatuto, crianças e adolescentes passaram a ter seus direitos protegidos pelo Estado, pela
família e pela sociedade em geral.
Mesmo porque, o Estatuto da Criança e do Adolescente revela a prioridade que deve ser
dada à criança e ao adolescente, assim como à garantia de seus direitos básicos, como
consequência, à prevenção quanto ao descaso ou abandono. De acordo com o Estatuto, toda
criança e todo adolescente tem direito à educação e às condições para um desenvolvimento
saudável.
O Estatuto da Criança e do Adolescente também dispõe sobre a responsabilidade do
Estado, da sociedade e da família para com as crianças e adolescentes que estão em reconhecido
estado de vulnerabilidade social. Essa co-responsabilidade visa garantir que as criança e os
adolescentes tenham a possibilidade de terem uma vida digna.
O Estatuto prevê ainda que ao adolescente que comete ato infracional seja conferida à
aplicação de medidas socioeducativas não com a finalidade punitiva mas sim de educação e
responsabilização frente à prática delitiva cometida. A medida socioeducativa de internação é
destinada somente aos adolescentes e quando estes cometerem algum ato infracional que
justifique a aplicação da medida, e assim como as demais medidas socioeducativas tem um
objetivo educativo e não punitivo. O ato infracional cometido pelo menor não deve ser
compreendido como um fenômeno isolado, ele deve ser analisado a partir de sua complexidade,
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como tendo também raízes sociais, devido a vulnerabilidade em que vive o adolescente, e que
consequentemente irá afetar o contexto social no qual esse sujeito está inserido.
Durante o período de internação, o adolescente deve receber apoio no sentido de que
possa ser reeducado e ressocializado a fim de que possa reintegrar-se na família e na sociedade
ou desenvolver novos mecanismos e recursos para o enfrentamento da condição de
vulnerabilidade social na qual se encontra. A mobilização das diferentes redes sociais pode ser
uma importante estratégia de apoio e acolhida do adolescente egresso da instituição de
internação. Entretanto, o Estado tem mostrado ser ineficaz em garantir a reeducação e
ressocialização dos adolescentes internados; pois, mesmo estando internado o adolescente pode
continuar a cometer atos infracionais dentro da unidade de internação: podem matar, destruir a
unidade onde estão internados, entre outros como mais um reflexo da complexidade que
permeia a temática e o trato com o ato infracional.
Entretanto, o que se observa a partir do presente estudo é que a essa medida não tem
sido eficaz para a ressocialização e nem para a reeducação dos adolescentes, tanto que a mídia
tem mostrado que situações de violência são recorrentes e comuns nas instituições de
acolhimento aos adolescentes infratores.
Quanto à questão educativa, ela é primordial enquanto estratégia de enfrentamento do
envolvimento do adolescente com a prática infracional. Nesse sentido, recomenda-se que
enquanto o adolescente estiver internado, ele tenha acesso a atividades educativas diversas que
envolvam não somente disciplinas da educação básica regular, mas também disciplinas
profissionalizantes, para que ele possa aprender competências e desenvolver habilidades para o
exercício de uma atividade produtiva e que lhe seja útil quando egresso da instituição.
Para que haja a ressocialização, também é necessário que o Estado viabilize a oferta de
acompanhamento psicossocial para esses adolescentes, pois muitos deles enfrentam situações
de risco e de vulnerabilidade social que extrapolam sua condição pessoa para cometer atos
infracionais. Isso porque, podem vir de famílias disfuncionais, terem sofrido discriminação,
abusos, terem dificuldades de desenvolvimento, entre outras situações que possam produzir a
demanda por uma ajuda especializada no que tange à recuperação de sua autoestima.
Portanto, somente com o Estado, a família e a sociedade garantindo que o adolescente
internado terá condições para ser reeducado para ser reintegrado à sociedade é que a eficácia
da medida socioeducativa poderá ser de fato avaliada e assegurada. Os desafios estão postos
aos gestores que compõem o Poder Público, aos pais e responsáveis diretos pelas crianças e
adolescentes, mas também à toda a sociedade brasileira e em especial aos profissionais de
psicologia que precisam assumir o compromisso social com essa discussão de forma a aplicálo a novas possibilidades práticas de intervenção.
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