Erechim, 26 de Abril de 2011 O Saneamento no Mundo • 2,6 bilhões de habitantes do planeta terra carecem de saneamento básico, ou seja, cerca de 40% da população mundial; • Mais de um bilhão de pessoas no mundo continuam a usar fontes de água imprópria para consumo; • Em plena era da cibernética, da robótica e da globalização, quatro em cada dez pessoas no mundo carecem de acesso a uma simples LATRINA; • No mundo, cerca de 3900 (três mil e novecentas) crianças morrem por dia devido a doenças relacionadas a falta de saneamento, o que corresponde a quase três crianças por minuto. O Saneamento no Brasil • 58% das mortes de crianças no país são causadas por doenças associadas à falta de saneamento. • A cobertura dos domicílios com renda acima de 10 salários mínimos mensais continua 50% maior no acesso a redes de abastecimento de água e 100% maior no caso das redes de coleta de esgotos. • Apenas 13% dos municípios possuem aterros sanitários. O país gera 154 mil toneladas de lixo por dia. • O país necessita de R$ 200 bilhões nos próximos 20 anos para atender ao universo da população com serviços de saneamento. Histórico: • Planasa; • Contingenciamento; • Privatizações; ] O Panorama do Saneamento Brasileiro Hoje • Lei 11.445/2007 (Política Nacional de Saneamento Básico) • Lei Federal nº. 12.305 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) • Gestão Associada • PAC A Lei Nacional de Saneamento Básico: Marco Regulatório do Saneamento Com a edição da Lei Federal nº. 12.305, em 02 de agosto de 2010 – PNRS e da Lei nº. 11.445, em 05.01.2007 – LNSB, regulamentada pelo Decreto 7.217, de 21/06/2010, que somada as Leis já existentes: Licitação (8.666/93), Concessões (8.987/95), PPP’s (11.079/2004) e Consórcios Públicos (11.107/2005), o País completou o conjunto de leis que compõem o chamado marco regulatório do saneamento básico. A LNSB estabeleceu um corte – antes e depois da lei – e inaugurou um novo ambiente institucional para os serviços de saneamento básico, dentre as inovações, é importante destacar: Estabeleceu-se uma separação nítida entre prestador e titular dos serviços, funções que antes, por vezes, se confundiam; Reforço do papel do titular, inclusive para reconhecer ao saneamento básico a característica de serviço público cujo acesso deve ser universalizado; Ampliação do conceito de saneamento básico (abastecimento de água, esgotamento sanitário, resíduos sólidos e manejo de águas pluviais). A Lei Nacional de Saneamento Básico: Obrigações do Município • Elaborar o seu plano de saneamento que é indelegável: somente ele pode elaborá-lo, seja sozinho, seja por meio de Consórcio Público do qual participe; “Art. 23. O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para tanto: I - elaborar os planos de saneamento básico, observada a cooperação das associações representativas e da ampla participação da população e de associações representativas de vários segmentos da sociedade, como previsto no art. 2o, inciso II, da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001” Decreto nº. 7.217, de 21 de junho de 2010. • Instituir um órgão de regulação dos serviços. Este órgão pode ser uma agência reguladora criada pelo próprio município (exemplos de Fortaleza e Natal) ou, ainda, um consórcio público constituído nos termos da LCP. • Há, também, a hipótese de que a regulação seja delegada para uma agência estadual, por meio de um órgão criado especificamente para este fim ou o aproveitamento de algum já existente. “Art. 2o Para os fins deste Decreto, consideram-se: IV - entidade de regulação: entidade reguladora ou regulador: agência reguladora, consórcio público de regulação, autoridade regulatória, ente regulador, ou qualquer outro órgão ou entidade de direito público que possua competências próprias de natureza regulatória, independência decisória e não acumule funções de prestador dos serviços regulados.” Decreto nº. 7.217, de 21 de junho de 2010. • Elaborar a legislação municipal de regulação dos serviços. “Art. 30. As normas de regulação dos serviços serão editadas: I - por legislação do titular, no que se refere: a) aos direitos e obrigações dos usuários e prestadores, bem como às penalidades a que estarão sujeitos; e b) aos procedimentos e critérios para a atuação das entidades de regulação e de fiscalização; e II - por norma da entidade de regulação, no que se refere às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos...” Decreto nº. 7.217, de 21 de junho de 2010. • Instituir o controle social, definindo os meios e instrumentos. “Art. 2o Para os fins deste Decreto, consideram-se: VI - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações”... “Art. 34. O controle social dos serviços públicos de saneamento básico poderá ser instituído mediante adoção, entre outros, dos seguintes mecanismos: I - debates e audiências públicas; II - consultas públicas; III - conferências das cidades; ou IV - participação de órgãos colegiados de caráter consultivo na formulação da política de saneamento básico, bem como no seu planejamento e avaliação.” Decreto nº. 7.217, de 21 de junho de 2010. Proposta da CORSAN ao Município de Erechim R$ 260.000.000,00 Sistema de Abastecimento de Água - SAA: Transposição do Rio do Cravo (R$ 32,41 milhões) Substituição de redes de fibrocimento a razão de 20% ao ano, nos termos do PMSB (R$ 15 milhões) Abastecimento dos Distritos Capoerê e Jaguaretê, nos termos do PMSB (R$ 1,5 milhões) Setorização, nos termos do PMSB (R$ 10 milhões) Proposta da CORSAN ao Município de Erechim Sistema de Abastecimento de Água - SAA: Programa de Redução de Perdas, de acordo com o PMSB (R$ 12 milhões) Elaboração de Projeto Executivo para ampliação geral do SAA (R$ 950 mil) Execução de obras complementares de reservação (R$ 5 milhões) Ampliação geral do SAA, nos termos do projeto executivo (R$ 15 milhões) Proposta da CORSAN ao Município de Erechim Sistema de Esgotamento Sanitário - SES: Aquisição de área para implantação da ETE (R$ 2 milhões) Execução do SES, na modalidade misto progressivo, em 06 anos, com recursos de R$ 36,97 milhões e cobertura de 78,5% das economias de água do município Execução de projeto executivo, na modalidade separador absoluto (R$ 1,3 milhões) Execução de redes coletoras, do tipo separador absoluto, com interceptores e emissário (R$ 80 milhões) SES – ERECHIM Objeto: Implantação de Rede Coletora Separador absoluto no centro, Interceptores de esgoto Misto, uma EBE e uma ETE nos bairros Aeroporto, Cristo Rei, Boa Vista, Cerâmica, Koller, Espírito Santo, São Cristóvão, José Bonifácio, Linho, Florestinha, Parque Lívia, Atlântico, Bela Vista, Castelo Branco, Fátima, Progresso. Proposta da CORSAN ao Município de Erechim Fundo Municipal de Gestão Compartilhada - FMGC: Tem por objetivo aportar recursos para investimento em esgotamento sanitário e em saneamento básico ambiental, a ser gerido por Conselho Deliberativo formado por representantes do Município e da CORSAN, que receberá, no mínimo, R$ 128.000.000,00, dos quais R$ 48.000.000,00, serão destinados ao Município de Erechim para aplicação em saneamento básico ambiental. Proposta da CORSAN ao Município de Erechim Fundo Municipal de Gestão Compartilhada – FMGC: Composição e destinação dos recursos do Fundo: Receita extraordinária Composição: aportes mensais de R$ 500 mil reais, pelo tempo mínimo de 72 meses e máximo até o acumulo do montante de recursos necessários para execução da bacia SE2 (conforme demonstrado no estudo de concepção do sistema). Destinação: servirá de garantia de cumprimento dos compromissos assumidos pela CORSAN e reserva para investimentos em obras de esgotamento sanitário. Será depositada em conta vinculada ao Fundo. A CORSAN poderá substituir a garantia por recursos financiados, mediante a apresentação de contrato de repasse de recursos para mesmo escopo (no mínimo). Proposta da CORSAN ao Município de Erechim Fundo Municipal de Gestão Compartilhada – FMGC: Composição dos recursos do Fundo: Receita ordinária Composição: - 100% (cem por cento) do faturamento mensal proveniente dos serviços de esgotamento sanitário gerado no município de Erechim, descontados os tributos (COFINS; PASEP; IRPJ e CSLL ou outro tributo que venha a incidir direta ou indiretamente sobre o faturamento), assim como a inadimplência e Dividendos; - 5% (cinco por cento) do faturamento mensal proveniente dos serviços de fornecimento de água e serviço básico gerado no município de Erechim, descontados os tributos (COFINS; PASEP; IRPJ e CSLL ou outro tributo que venha a incidir direta ou indiretamente sobre o faturamento), assim como a inadimplência e Dividendos nos primeiros cinco anos do contrato e a partir desta data 5% deste faturamento; Proposta da CORSAN ao Município de Erechim Fundo Municipal de Gestão Compartilhada – FMGC: Composição dos recursos do Fundo: Receita ordinária Composição: -Valores decorrentes de aplicações da penalidade de multa aos usuários que não conectarem-se às redes coletoras de esgoto; -Valores decorrentes de aplicações da penalidade de multa prevista no Contrato de Programa; - Aportes de recursos realizados pelas partes contratantes e recursos externos, onerosos ou não. Proposta da CORSAN ao Município de Erechim Fundo Municipal de Gestão Compartilhada – FMGC: Destinação dos recursos do Fundo: 70% (setenta por cento) dos recursos ficarão em conta vinculada a crédito do MUNICÍPIO, com a CORSAN, e deverão ser destinados, exclusivamente, para investimentos no sistema de esgotamento sanitário; Proposta da CORSAN ao Município de Erechim Fundo Municipal de Gestão Compartilhada – FMGC: Destinação dos recursos do Fundo: 30% (trinta por cento) serão repassados para o MUNICÍPIO, via depósito em conta vinculada e necessariamente destinados a: 1) estrutura de fiscalização quanto à efetivação e regularidade de ligações de água e esgoto, incluindo despesas administrativas, inclusive de pessoal, visando equipar o órgão fiscalizador; 2) execução de ações em educação ambiental; 3) execução de ações de recuperação de áreas degradadas; Proposta da CORSAN ao Município de Erechim Fundo Municipal de Gestão Compartilhada – FMGC: Destinação dos recursos do Fundo: 30% (trinta por cento) serão repassados para o MUNICÍPIO, via depósito em conta vinculada e necessariamente destinados a: 4) execução de ações em saneamento básico e ambiental no município; 5) investimentos em obras de saneamento básico ambiental; 6) aquisição de bens e contratação de serviços para estes fins (Saneamento Ambiental); e 7) programas e projetos em saneamento básico e ambiental no município englobando inclusive subsídios. Proposta da CORSAN ao Município de Erechim Criação de um Comitê Gestor Operacional formado por um representante nomeado pela municipalidade e o Superintendente Regional da CORSAN da jurisdição de Erechim. Este comitê se reunirá mensalmente para avaliar o desenvolvimento das ações realizadas no município, encaminhar soluções conjuntas, acompanhar o andamento do Contrato de Programa e os investimentos em Erechim. Obrigado! Arnaldo Dutra, Diretor - Presidente