Newsletter n. 66 – Janeiro/2015
Destaques desta edição
SOCIETÁRIO
Project Management Office em Projetos da Área Jurídica das Organizações...................................................... 1
PREVIDENCIÁRIO
Edição da MP 664 e as novas regras para auxílio-doença e pecúlio por morte.................................................. 3
Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS – Alteração na regra prudencial de investimentos................ 5
Câmara de Recursos da Previdência Complementar: decisões relevantes ocorridas na 48° Reunião Ordinária
relativas a investimentos de EFPCs...................................................................................................................... 6
JURISPRUDÊNCIA
Acórdão do TJSP - Apelação Cível nº. 0002163-90.2013.8.26.0100. Arbitragem – Vício na composição do
Colégio Arbitral..................................................................................................................................................... 7
NOTÍCIAS
STJ uniformiza entendimento sobre a desconsideração da personalidade jurídica das empresas..................... 9
CVM altera regras de divulgação de informações do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas............ 11
Pablo Waldemar Renteria é nomeado novo diretor da CVM............................................................................... 11
PREVIC edita Portaria nº 697/2014: atualização dos valores de multas pecuniárias no âmbito dos processos
administrativos previstos no Decreto nº 4.942/2003............................................................................................ 12
PREVIC edita Portaria nº 698/2014: atualização dos valores da penalidade pecuniária por descumprimento
total ou parcial de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC............................................................................. 13
Revista de Previdência – Volume 12..................................................................................................................
14
Flavio Martins Rodrigues, sócio-sênior BCCS, recebe “Troféu Benchmark” da Revista Investidor Institucional
na categoria melhor advogado de fundos de pensão.......................................................................................... 15
BCCS Newsletter – n. 66 – Janeiro/2015
Societário “Project Management Office” em Projetos da Área
Jurídica das Organizações
José Luiz Braga *
De uns tempos para cá, virou rotina nas empresas e entidades jurídicas de
todos os portes a utilização de gerenciamento externo para projetos que tenham
um pouco mais de complexidade ou que requeiram um acompanhamento mais
estreito e detalhado de seu desenvolvimento.
Para esse gerenciamento, as entidades envolvidas em determinado projeto têmse valido do concurso de empresas especializadas nessa atividade –
conhecidas como Project Management Office [ou Organizer] ou, simplesmente,
pela sigla PMO –, as quais alocam ao projeto um grupo de profissionais que têm
por missão monitorar o andamento dos trabalhos, organizando as equipes
multidisciplinares na condução de suas respectivas tarefas, de maneira a que
haja sincronismo e coordenação dos grupos de trabalho encarregados de dar
curso ao projeto.
O PMO é descrito pelo Project Management Institute (PMI) como um
direcionador estratégico para a excelência organizacional, que busca o
aprimoramento das práticas de execução gerencial e a melhor governança dos
projetos. 1 Esse enfoque dado pelo PMI sugere que o PMO tanto pode ser uma
peça da estrutura organizacional, quanto pode ser um reforço externo para uma
tarefa episódica, determinada.
Existindo, pois, uma clara definição de papéis e responsabilidades dos
profissionais e um adequado sistema de reporte aos níveis hierárquicos das
sociedades envolvidas, o PMO é um facilitador para a boa execução das tarefas
relacionadas aos diversos estágios dos processos em curso, permitindo às
estruturas de governança um controle preciso do desenvolvimento dos
trabalhos.
1
www.pmi.org.
1
BCCS Newsletter – n. 66 – Janeiro/2015
Analisando o papel do PMO num espectro mais amplo, podemos vê-lo, por
exemplo, atuando como um relevante recurso externo em projetos de fusões e
aquisições de empresas (“M&A”), tornando-se uma excepcional ferramenta de
controle de todas as fases do projeto, para muito além de sua governança e
execução.
Se numa operação de M&A o PMO é um importante auxiliar das áreas
administrativa e financeira, surge a indagação se também não poderia sê-lo
quanto aos trabalhos e responsabilidades das áreas jurídicas das sociedades
envolvidas. De fato, em operações de maior porte e que requeiram o concurso
de assessoria jurídica externa – e, não raro, com a contratação de mais de um
escritório de advocacia -, é de todo conveniente que o gerente ou diretor jurídico
valha-se de um recurso externo para o gerenciamento coordenado das
atividades da(s) consultoria(s) envolvidas, liberando-se, desse modo, para
pensar nas questões da estratégia jurídica que o projeto recomende.
Tendo as atividades administrativas e financeiras um PMO especializado
nessas áreas, assim também é recomendável que o gerenciamento dos
projetos jurídicos fique sob o controle de um consultor jurídico externo que,
tendo visão holística dos vários ramos do direito, auxilie na coordenação dos
trabalhos dos escritórios de advocacia contratados, além de funcionar como
uma espécie de liaison entre aqueles e o gerente ou diretor jurídico das
sociedades que sejam partes dessas operações de M&A.
Para esse trabalho de PMO jurídico, o escritório de advocacia precisa ter
autonomia, especialmente para efetuar análise de propostas, de contratos e
projetos, bem como para gerenciar recursos e processos, com o fim de
possibilitar maior eficiência e integração da área jurídica interna com os
consultores externos envolvidos nos projetos.
* José Luiz Braga é sócio de BCCS ([email protected]).
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Previdenciário
Edição da MP 664 e as novas regras para auxíliodoença e pecúlio por morte
Flavio Martins Rodrigues*
Rebecca Molina Ferreto**
Em 30.12.2014, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 664 com o
objetivo de alterar requisitos e alcance de alguns benefícios previdenciários
previstos na Lei 8.213/1991, especialmente em relação ao auxílio-doença e à
pensão por morte.
Sobre o auxílio-doença, é importante destacar as seguintes alterações: (i) o
valor do auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos
últimos doze salários de contribuição; e (ii) à empresa empregadora, caberá
pagar ao segurado empregado o salário integral durante os primeiros trinta dias
de afastamento da atividade por motivo de invalidez (e não mais durante os
quinze primeiros dias).
Por outro lado, as alterações referentes à pensão por morte foram mais
relevantes e seus efeitos devem ser analisados com maior cuidado. Em resumo,
as mudanças mais relevantes dizem respeito:
(i) à carência de vinte e quatro contribuições mensais para a concessão de
pensão, exceto nos casos em que o segurado: (a) estiver em gozo de auxíliodoença (art. 25, IV); (b) estiver em gozo de aposentadoria por invalidez (art. 25,
IV); ou (c) tenha falecido em decorrência de acidente do trabalho e doença
profissional ou do trabalho (art. 26, VII, todos os art. mencionados são da Lei
8.213/1991);
(ii) ao valor mensal da pensão por morte corresponde a cinquenta por cento do
valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de
tantas cotas individuais quantos forem os dependentes do segurado até o
máximo de cinco (art. 75 da Lei 8.213/1991); e
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BCCS Newsletter – n. 66 – Janeiro/2015
(iii)
à duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou
companheira, que será calculada de acordo com a expectativa de sua sobrevida
no momento do óbito do instituidor segurado, variando de 3 anos à vitalícia,
conforme tabela trazida pela MP.
É importante ressaltar que a data de entrada em vigor dos dispositivos da MP
664/2014 ocorre/ocorrerá em diferentes prazos, a saber:
(i) os §§ 5° e 6° do art. 60 e o § 1° do art. 74 da Lei 8.213/1991 ─, que tratam:
(a) do auxílio doença; e (b) perda do direito à pensão se o beneficiário for
condenado por crime doloso de resulte a morte do segurado ─ entram em vigor
na data da publicação da MP;
(ii) o § 2° do art. 74 da Lei 8.213/1991, ─ que trata da exigência de que o
casamento ou a união estável tenham ocorrido antes de dois anos da data da
morte e dos casos de exclusão ─ entra em vigor quinze dias após a publicação
da MP; e
(iii)
os demais dispositivos da Lei 8.213/1991 somente terão vigência a
partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente à data da publicação da MP,
isto é em abril de 2015.
A Medida Provisória ainda será apreciada pelo Congresso Nacional e pode
sofrer alterações. Contudo, sabe-se que existem muitos planos de benefícios
complementares, que vinculam o pagamento do benefício de auxílio-doença e
da pensão por morte às regras da Previdência Social. Nestes casos, deverão
ser analisadas as rotinas de deferimento dos planos e se há alguma forma de
inadequação a ser ajustada por meio de alterações nos regulamentos dos
planos em caso de aprovação da nova legislação.
* Flavio Martins Rodrigues é sócio sênior de BCCS ([email protected]).
** Rebecca Molina Ferreto é advogada associada de BCCS ([email protected]).
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BCCS Newsletter – n. 66 – Janeiro/2015
Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS –
Alteração na regra prudencial de investimentos
Matheus Corredato Rossi*
Rebecca Molina Ferreto**
O Banco Central do Brasil publicou, em 19/12/2014, a Resolução CMN
n°4.392/2014 que alterou a Resolução 3.922/2010, relativa às aplicações dos
recursos dos regimes próprios de previdência social-RPPS, instituídos pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Dentre as alterações, destacam-se, primeiramente, as mudanças ocorridas nos
ativos do segmento de aplicação de renda fixa, quais sejam:
a) inclusão das cotas de fundos de índices de renda fixa no limite de até 80%
(art. 7º, III).
b) inclusão das cotas de fundos de índices de renda fixa ou como referenciados
em indicadores de desempenho de renda fixa no limite de até 30% (art. 7º, IV).
c) inclusão das Letras Imobiliárias Garantidas no limite de até 20% (art. 7º V).
d) determinação que os RPPS só poderão adquirir cotas de classe sênior dos
fundos de investimento em direitos creditórios - FIDC, sejam estes constituídos
sob a forma de condomínio aberto ou condomínio fechado (art. 7º VI e VII).
Ainda, foi determinado que as aplicações em cotas de um mesmo fundo de
índice não podem exceder a 20% das aplicações dos recursos do regime
próprio de previdência social.
Foi inserido, ainda, que para as aplicações em FIDC efetuadas a partir de 1º de
janeiro de 2015, a observância do limite de concentração de 25% deve ser
calculado em proporção do total de cotas de classe sênior e não do total de
cotas do FIDC.
Alteração relevante foi trazida ao art. 22 da Resolução 3.922/2010, relativo às
hipóteses de desenquadramentos passivos. Tendo em vista a valorização ou
desvalorização de ativos financeiros da carteira, alguns RPPS corriam o risco
de não obter a renovação do CRP- Certificado de Regularidade Previdenciária
por força de tais oscilações.
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BCCS Newsletter – n. 66 – Janeiro/2015
De acordo com a nova regra, não serão consideradas hipóteses de infringência
(i) investimentos que não excedam 25% do limite definido nos incisos VI e VII e
§ 5º do art. 7º e nos incisos IV, V e VI do art. 8°; e (ii) pelo prazo máximo de 180
dias, no caso dos demais limites. Enquanto perdurar os excessos em relação
aos limites estabelecidos nos arts. 7º e 8º, o RPPS ficará impedido de efetuar
novas aplicações que onerem os excessos verificados, relativamente aos limites
excedidos.
Por fim, foi inserida como hipótese de vedação ao RPPS a negociação de cotas
de fundos de índice em mercado de balcão.
Vale observar que as alterações aqui apresentadas entraram em vigor em
19/12/2014, data de publicação da Resolução CMN n° 4.392/2014.
* Matheus Corredato Rossi é sócio de BCCS ([email protected]).
** Rebecca Molina Ferreto é advogada de BCCS ([email protected]).
Câmara
de
Recursos
da
Previdência
Complementar: decisões relevantes ocorridas na
48a Reunião Ordinária relativas a investimentos de
EFPCs
Flavio Martins Rodrigues *
Armando Adurens **
O escritório Bocater Camargo Costa e Silva Advogados, regularmente, está
presente às reuniões da Câmara de Recursos da Previdência Complementar
(“CRPC”) com o objetivo de acompanhar o desenvolvimento da jurisprudência
administrativa desse colegiado superior ou participar de julgamentos nos quais
representa dirigentes de fundos de pensão.
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BCCS Newsletter – n. 66 – Janeiro/2015
A 48a Reunião Ordinária da CRPC, ocorrida em 28.01.2015, foi marcada por
duas decisões importantes relativas a autos de infração, que versavam sobre
investimentos, ambos capitulados no art. 64 do Decreto 4.942/2003. Confira-se
o dispositivo:
Art. 64. Aplicar os recursos garantidores das reservas técnicas, provisões
e fundos dos planos de benefícios em desacordo com as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
No primeiro julgamento, o entendimento da Primeira Instância (Diretoria
Colegiada da PREVIC) havia sido de que CDBs adquiridos por EFPC possuíam
características
inadequadas,
ainda
que
aderentes
à
Resolução
CMN
3.792/2009, e que não teriam sido tomados os cuidados necessários prévios à
operação.
A decisão do Colegiado da CRPC foi de julgar o auto de infração improcedente,
entendendo que os investimentos não eram vedados pela norma do CMN e que
haviam sido tomadas todas as medidas prévias possíveis, sobretudo a partir de
análises de ALM, financeiras e jurídicas de consultores externos especializados.
O segundo caso estava relacionado a um possível “ágio excessivo” na
estruturação de uma CCCB. O Colegiado da CRPC entendeu que esse excesso
não restava esclarecido (como apontado em pedido de prova pericial dos
recorrentes) e determinou o retorno dos autos para PREVIC para diligências.
Essas decisões mostram que o complexo ambiente de decisões de investimento
dos fundos de pensão vem sendo compreendido pela CRPC e que o ato regular
de gestão não pode ser objeto de punição.
* Flavio Martins Rodrigues é sócio de BCCS ([email protected]).
** Armando Adurens é advogado de BCCS ([email protected]).
Jurisprudência
Tribunal de Justiça de São Paulo
O Tribunal de Justiça de São Paulo publicou acórdão, a seguir ementado, do
julgamento da Apelação Cível nº. 0002163-90.2013.8.26.0100, relativa a um
caso em que BCCS foi consultado pela Paranapanema S.A. após decisão
adversa na Arbitragem.
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BCCS Newsletter – n. 66 – Janeiro/2015
A manifestação do escritório foi no sentido de que a formação do tribunal arbitral
foi viciada e que, em decorrência, a sentença arbitral deveria ser anulada, tese
esta que foi acolhida por aquela Corte, em decisão que reputou imodificável o
julgado de primeira instância.
ARBITRAGEM. Conflito decorrente de contratos de “Swap” coligados a
Contrato de Abertura de Crédito com cláusula compromissória. Negócios
jurídicos acessórios que tiveram sua causa eficiente bem sedimentada no
Contrato de Abertura de Crédito que lhes traçou as cláusulas nucleares.
Inocorrência da alegada autonomia e independência dos ditos contratos
derivativos utilizados para proteção ou possível alavancagem dos ativos
da empresa devedora. Submissão da matéria ao tribunal arbitral.
Cabimento. Recurso da autora não provido nessa parte.
Se o contrato principal de empréstimo reflete verdadeira condição sine qua non
da existência daqueles de “swap”, que lhe são meros anexos ou acessórios, a
cláusula compromissória do contrato principal se estende ao acessório coligado.
Assim, se o que se discute é o dever, ou não, de honrar esses instrumentos de
pagamento do contrato principal, não se verifica conflito nenhum da arbitragem
com a autonomia de vontade das partes expressada na cláusula de eleição de
foro judicial pertencente aos Contratos de “Swap”, permanecendo esta
preservada e em estado latente, no aguardo de situações específicas que lhe
permitam invocação.
ARBITRAGEM. Caso envolvendo litisconsórcio de partes com interesses
distintos no mesmo pólo. Omissão do Regulamento da Câmara de
Arbitragem quanto à indicação de árbitros em casos de multipartes com
interesses distintos no mesmo pólo. Integração do regulamento pelo
Presidente daquele órgão que não se deu com melhor técnica jurídica por
fazer prevalecer a indicação de árbitro de apenas uma das partes,
suprimindo o direito de indicação das outras. Inobservância de princípios
basilares da isonomia e imparcialidade que viciaram a formação do painel
arbitral. Parte prejudicada que invoca a reserva legal de apreciação de tal
questão pelo judiciário. Inocorrência de preclusão nos termos do art. 19, §
2º, da Lei nº 9307/96. Sentença arbitral anulada. Recursos dos réus não
providos.
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BCCS Newsletter – n. 66 – Janeiro/2015
No juízo comum (estatal), o julgador é investido diretamente pelo próprio
Estado; no juízo arbitral, diferentemente, o julgador é investido diretamente
pelas próprias partes. Portanto, se há algum momento em que não pode haver
qualquer espécie de dúvida, incerteza ou mácula este reside no ato dessa
verdadeira “investidura” manifestada pelas partes. Afinal, o poder de dizer o
direito sobre um caso concreto outorgado ao juiz arbitral só goza de tal
predicado de impor decisão com eficácia vinculante para as partes porque estas
assim o quiseram.
ARBITRAGEM. Ação anulatória de sentença arbitral. Honorários de
advogado. Sucumbência recíproca. Autora que deduz dois pedidos
declaratórios, restando acolhido apenas um deles. Aplicação da regra do
art. 21 do CPC. Divisão que não precisa se ater exatamente ao percentual
de sucumbência de cada parte, mormente quando a lide não envolve,
imediatamente, discussão de valores, mas apenas declaração de direitos.
Recurso da autora não provido nessa parte.
“A norma contida no art. 21 do CPC estabelece a divisão dos ônus de
sucumbência de forma recíproca e proporcional entre vencido e vencedor, não
significando, contudo, que essa divisão tenha de se ater exatamente ao
percentual de sucumbência de cada parte.”
(TJ-SP - APL: 00021639020138260100 SP 0002163-90.2013.8.26.0100, Relator: Des. Gilberto
dos Santos, Data de Julgamento: 03/07/2014, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
17/07/2014).
Notícias
STJ
uniformiza
entendimento
sobre
a
desconsideração da personalidade jurídica das
empresas
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), ao julgar os
Embargos de Divergência em Recurso Especial n° 1.306.553 – SC, entendeu
que a dissolução da sociedade ou o encerramento de suas atividades, ainda
que irregulares, não são, por si só, causas suficientes para a desconsideração
da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil.
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BCCS Newsletter – n. 66 – Janeiro/2015
Na ação de execução originária, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu
provimento a agravo de instrumento interposto pela sociedade executada, e
respectivos sócios, para afastar o decreto de desconsideração da personalidade
jurídica da empresa, sob o argumento de que o encerramento irregular de suas
atividades pela sociedade empresária, não caracteriza, por si só, uma das
hipóteses previstas no artigo 50 do Código Civil como autorizadoras da medida.
O acórdão proferido pelo Tribunal Estadual foi objeto de Recurso Especial
interposto por credor da sociedade empresária, tendo sido distribuído à Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu por bem reformar o
julgado emanado da Corte local e manter o decreto da desconsideração da
personalidade jurídica da empresa executada.
Segundo orientação da Terceira Turma, a desconsideração da personalidade
jurídica, enquanto medida excepcional, teria cabimento quando verificado o
abuso de sua personificação jurídica, consubstanciado em excesso de mandato,
desvio de finalidade da empresa, confusão patrimonial entre a sociedade ou os
sócios ou, ainda, nas hipóteses de dissolução irregular da empresa.
A sociedade e seus sócios, com base em acórdão proferido no âmbito da
Quarta Turma do STJ, cujo entendimento segue a linha da decisão do Tribunal
de Santa Catarina, ingressaram, então, com Embargos de Divergência.
No julgamento dos Embargos de Divergência pela Segunda Seção do STJ,
prevaleceu o entendimento de que a melhor interpretação para o artigo 50 do
Código Civil restringe sua aplicação a situações extremas, nas quais se
demonstre ter a pessoa jurídica servido de anteparo para fins ilícitos levados a
efeito por seus sócios e administradores.
Uma vez que o acórdão do Tribunal Estadual não reconheceu que a dissolução
da sociedade tinha por fim fraudar credores ou enganar terceiros, o STJ acolheu
os Embargos de Divergência e manteve o posicionamento do acórdão estadual,
unificando o entendimento da Corte no sentido de que o encerramento irregular
das atividades empresariais, de maneira isolada, não enseja a desconsideração
da sua personalidade jurídica, no âmbito do Código Civil.
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BCCS Newsletter – n. 66 – Janeiro/2015
CVM altera regras de divulgação de informações
do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas
A Comissão de Valores Mobiliários editou, no último dia 27, a Instrução CVM nº
557/15, que alterou a Instrução CVM nº 426/05, que dispõe sobre a
administração de carteira de valores mobiliários do Fundo Garantidor de
Parcerias Público-Privadas (FGP).
O FGP, que tem a União como cotista exclusivo e é administrado pelo Banco do
Brasil S.A., tem por finalidade a prestação de garantia de pagamento de
obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais em virtude
das parcerias público-privadas previstas na Lei nº 11.079/2004.
Em decorrência das alterações promovidas – que têm por objetivo a redução de
custos na manutenção do fundo e o alinhamento de sua regulação com as dos
demais fundos de investimento – a divulgação das informações periódicas do
FGP, bem como de ato ou fato relevante relativo à carteira do fundo, passa a
ser feita na página do administrador na internet, e não mais por meio da
publicação em jornal de grande circulação.
Pablo Waldemar Renteria é nomeado novo diretor
da CVM
A presidente Dilma Rousseff nomeou, em janeiro deste ano, Pablo Waldemar
Renteria para o cargo de diretor da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) com
mandato até o fim de 2018.
A indicação de Renteria para compor a diretoria da CVM foi aprovada em
dezembro do ano passado pelo Senado, três meses após ter sido apresentada
pela Presidente da República.
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BCCS Newsletter – n. 66 – Janeiro/2015
O novo diretor já havia atuado, em 2008, como Assessor de Assuntos
Regulatórios
da
CVM,
assumindo,
posteriormente,
o
cargo
de
Superintendente de Processos Sancionadores até 2013.
PREVIC edita Portaria nº 697/2014: atualização dos
valores de multas pecuniárias no âmbito dos
processos administrativos previstos no Decreto nº
4.942/2003
A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência
Complementar-PREVIC aprovou a Portaria nº 697, de 24 de dezembro de 2014,
que “dispõe sobre a atualização dos valores das penalidades administrativas de
multas pecuniárias”.
Conforme previsto no referido diploma, os novos valores serão aplicados
consoante tabela de atualização prevista em seu anexo único, que são os
seguintes:
Dispositivo Legal
Arts. 65, 66, 69, 72, 76, 77, 84, 90, 92,
93, 97, 98, 104, 105, 106, 107, 108 e
Arts. 67, 70, 75, 79, 80, 81, 82, 83, 87,
88 e 109
Arts. 63, 64, 71, 73, 74, 78, 85, 86, 89,
91, 94, 95, 96, 99, 100 e 103
Valor atualizado (em reais)
23.993,43
35.990,14
47.986,86
Arts. 68 e 101
59.983,57
Art. 102
4.798,69 a 2.399.342,79
Art. 22, IV, c/c Art. 26, § 2º
4.798,69 a 2.399.342,79
12
BCCS Newsletter – n. 66 – Janeiro/2015
Deve-se ressaltar que a penalidade mais usualmente aplicada – “aplicar os
recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de
benefícios em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional” (art. 64 do Decreto 4.942/2003) – passa a ter a pena
pecuniária de R$ 47.986,86, podendo ser cumulada com suspensão pelo prazo
de até cento e oitenta dias ou com inabilitação pelo prazo de dois a dez anos.
PREVIC edita Portaria nº 698/2014: atualização dos
valores
da
penalidade
pecuniária
por
descumprimento total ou parcial de Termo de
Ajustamento de Conduta – TAC
A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência
Complementar-PREVIC aprovou a Portaria nº 698, de 24 de dezembro de 2014,
que “dispõe sobre a atualização dos valores, mínimo e máximo, da penalidade
pecuniária por descumprimento total ou parcial de Termo de Ajustamento de
Conduta - TAC”.
Conforme previsto no referido diploma, os novos valores serão aplicados
consoante tabela de atualização prevista em seu anexo único, que são os
seguintes:
Dispositivo Legal – Instrução
MPS/PREVIC nº 03, de 29 de junho
Valor Atualizado (em reais)
de 2010
Art. 10
25.829,91 a 6.457.477,73
13
BCCS Newsletter – n. 66 – Janeiro/2015
Revista de Previdência – Volume 12
Flavio Martins Rodrigues *
O Escritório patrocina a Revista de Previdência, editada pela Editora Gramma.
O Volume nº 12 já está impressa, devendo o seu lançamento dar-se em
fevereiro ou março de 2015.
Os artigos e autores deste próximo Volume são:
- “A Proteção Patrimonial dos Planos de Benefícios da Previdência
Complementar Fechada”, Allan Luiz Oliveira Barros, Procurador Federal da
Advocacia-Geral da União junto à Superintendência Nacional de Previdência
Complementar (Previc);
- “A Atividade-Meio das Entidades Fechadas de Previdência Complementar e os
Investimentos em Capital Produtivo”: Luís Gustavo Frantz, advogado da Caixa
de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ);
- “Investimentos dos Fundos de Pensão: Aspectos Jurídicos”: Flavio Martins
Rodrigues, Armando Adurens e Rodrigo Goes de Queiroz, advogados de
Bocater, Camargo, Costa e Silva;
- “Consequências da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às
Relações de Previdência Complementar Fechada”: Danilo Ribeiro Miranda
Martins, Procurador Federal da Advocacia-Geral da União e Coordenador-Geral
de Consultoria e Assessoramento Jurídico da Procuradoria Federal junto à
Previc;
- “As Novas Regras para a Retirada de Patrocínio nas EFPC: Aspectos
Econômico-financeiros e Atuariais”: Christian Aggensteiner Catunda, o atuário
especialista da Previc;
- “O Princípio do Consensualismo e sua Aplicação na Supervisão dos
Investimentos de Fundos de Pensão”: Rodrigo Góes de Queiroz, advogado de
Bocater, Camargo, Costa e Silva;
- “Aposentadoria Espontânea e os Reflexos sobre os Empregados Públicos”:
Felipe Epaminondas de Carvalho, o advogado especialista em previdência.
* Flavio Martins Rodrigues é sócio de BCCS ([email protected]) e editor da Revista de
Previdência.
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BCCS Newsletter – n. 66 – Janeiro/2015
Flavio Martins Rodrigues, sócio-sênior BCCS,
recebe “Troféu Benchmark” da Revista Investidor
Institucional na categoria melhor advogado de
fundos de pensão
Flávio Martins Rodrigues, sócio-sênior BCCS, foi agraciado com o “Troféu
Benchmark”, destinado aos melhores profissionais do mercado de investimentos
e previdência.
O “Troféu Benchmark” é organizado pela Revista Investidor Institucional, que
promoveu uma eleição direta, em dois turnos, para contemplar os profissionais
que mais se destacaram em 2014.
Flávio Martins Rodrigues foi eleito na categoria “melhor advogado de fundos de
pensão” em votação realizada por 577 instituições, distribuídas entre fundos de
pensão, assets, consultorias e entidades de regimes próprios de previdência.
Endereços
Av. Rio Branco, 110
39º e 40º Andar – Centro
Rio de Janeiro - RJ
CEP: 20040-001
Tel.: (21) 3861-5800
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Newsletter n. 66 – Janeiro/2015 - Bocater, Camargo, Costa e Silva