A HOLDING FAMILIAR COMO INSTRUMENTO DE EFETIVAÇÃO DO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO Ana Claudia Redecker Heloisa Korb Bondan SUMÁRIO: Introdução; 1 Holding; 1.1 Conceito; 1.2 Espécies; 1.3 Objetivos da holding familiar; 1.4 Aspectos societários; 1.4.1 Sociedade limitada e sociedade anônima; 1.4.2 Elementos contratuais e estatutários; 1.4.3 Pactos parassociais; 2 Planejamento patrimonial; 2.1 Unidade familiar e unidade empresarial; 2.2 Controle societário; 2.3 Filosofia da holding; 2.4 Gestão da holding familiar; 2.4.1 Administração e profissionalização; 2.4.2 Práticas de governança corporativa na empresa familiar; 2.5 Aspectos de funcionamento; 2.5.1 Proteção contra terceiros; 2.5.2 Rendas e receitas da holding; 3 Planejamento sucessório; 3.1 Problemática da sucessão na empresa familiar; 3.2 Direito empresarial e holding familiar como forma de planejamento; 3.3 Partilha em vida; 3.3.1 Adiantamento da legítima através da doação de quotas ou ações; 3.3.2 Usufruto; Considerações finais; Referências. INTRODUÇÃO Segundo pesquisa do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) 1 , no Brasil, 90% das empresas são familiares. Entre essas empresas, estima-se que 75% estejam sob o 1 Folha de Londrina. No Brasil, 90% das empresas são familiares. Santa Catarina: Sebrae, 03 out. 2005. Disponível em: <http://www.sebrae-sc.com.br/newart/default.asp?materia=10410>. Acesso em: 15 abr. 2014. 1 comando da primeira geração, 20% nas mãos da segunda geração e apenas 5% sob controle das gerações seguintes 2. Vê-se, pois, um relevante obstáculo para as empresas familiares no que tange à continuidade do negócio, quando da transição de controle entre as gerações da família. O processo de sucessão é uma das fases mais delicadas na vida de uma empresa familiar e, se não for adequadamente conduzido, pode comprometer a sobrevivência do negócio. Com efeito, torna-se imprescindível que o(s) fundador(es) tenham e m mente a projeção de um planejamento patrimonial e sucessório, como meio a garantir a continuidade do negócio e a proteção do patrimônio familiar. Com base nesses fatos, a constituição da sociedade holding de caráter familiar ganhou notoriedade como instrumento jurídico societário que pode oferecer vantagens para a efetivação do planejamento patrimonial e sucessório. Inicialmente será definido o conceito e as diferentes espécies de holding, bem como as vantagens da holding especificamente familiar. Abordar-se-á a natureza jurídica e os dois tipos societários que melhor atendem às necessidades para a constituição da holding familiar, quais sejam, as sociedades limitadas e as sociedades anônimas, diferenciando se as particularidades de cada tipo. Além disso, será abordado o pacto parassocial como elemento complementar à efetivação da organização sucessória. Esta abordagem inicial visa a conceituar, a conhecer as vantagens, e o tipo contratual da holding, pois, a partir desse conhecimento, será possível compreender a operabilidade da sociedade de participações na empresa familiar. 2 LETHBRIDGE, Tiago. O desafio de trabalhar com o pai. Revista Exame, São Paulo, v. 39, n. 5, p. 22-35, 2005. Disponível em: <http://www.wernerassociados.com.br/BASEW%26a/Nerwsletter/news exame.pdf>. Acesso em: 20 abr. 2014. 2 A seguir, será demonstrado como a holding dispõe a estrutura empresarial da empresa familiar, de forma a separar a família da gestão da empresa, profissionalizando-a e, consequentemente, aplicando as regras do direito societário nas relações dos sócios familiares. Por fim, será analisada a holding como forma a efetivar a sucessão patrimonial e a perenidade da empresa. Por fim, demonstrada a problemática da continuidade do negócio familiar, serão apresentadas as conclusões visando a demonstrar a sua relevância devido à necessidade de se encontrar uma forma eficaz para que o titular do patrimônio idealize a sucessão patrimonial, evitando, assim, a ocorrência de conflitos familiares, bem como a inviabilidade da continuação do negocio familiar. 1. HOLDING 1.1 Conceito Na língua inglesa, a expressão holding company, ou simplesmente holding, serve para nomear aquelas pessoas jurídicas cujo capital social é constituído de participações societárias de outras empresas 3. "To hold", em inglês, traduz-se como segurar, deter, sustentar, entre outras ideias, as quais remetem a u m sentido de domínio e/ou controle 4. Essa tradução nada mais é do que a essência de sua existência, pois a holding, como ideia primordial, é constituída para o fim de exercer o poder de controle sobre outra sociedade ou determinado patrimônio. 3 MAMEDE, Gladson; MAMEDE, Eduarda Cotta. Holding familiar e suas vantagens. Planejamento jurídico e econômico do patrimônio e da sucessão familiar. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 6. 4 MAMEDE, Gladson; MAMEDE, Eduarda Cotta. Op. cit., p. 6. 3 Segundo os ensinamentos de Prado, Costalunga e Krischbaum 5, a holding é aquela sociedade cujo capital social detém participações societárias de outras pessoas jurídicas, como cotista ou acionista. Noutras palavras, é uma sociedade formalmente constituída, com personalidade jurídica, cujo capital social, ou ao menos parte dele, é subscrito e integralizado com participações societárias de outra(s) pessoa(s) jurídica(s). Cumpre salientar, desde logo, que a holding não é um tipo societário, tampouco tem uma natureza jurídica predeterminada. Pode-se dizer que a holding é um instrumento jurídico societário que, em seu conceito originário, é uma sociedade que detém participação societária de outras sociedades, controlando-as ou não. Consoante dispõe a Lei das Sociedades Anônimas, em seu art. 2º, as holdings são sociedades que investem seu patrimônio em ações ou quotas de outras sociedades; assim, em seu objeto social deverá expressamente mencionar a atividade de participação no capital social de outras empresas. Segundo Amendolara 6, as holdings verdadeiramente constituídas são aquelas que exercem atividade conforme seu conceito originário, qual seja, ter participações em outras empresas, exercendo o poder de controle. Contudo, alerta que demais estudiosos divergem quanto à matéria, pois entendem que nem sempre o ideal é utilizar holdings no seu conceito mais puro, ou seja, com finalidade exclusiva de controle. Um exemplo dessa divergência são os autores Edna Lodi e João Lodi 7 . Para eles, a holding pura seria um conceito importado, pois mostra uma posição diferente da realidade brasileira. Noutros países, conceitua-se a 5 PRADO, Roberta Nioac; COSTALUNGA, Karine; KRISCHBAUM, Deborah. Sucessão familiar e planejamento societário II. In: PRADO, Roberta Nioac; PEIXOTO, Daniel Monteiro; SANTI, Eurico Marcos Diniz de (Org.). Direito societário: estratégias societárias, planejamento tributário e sucessório. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 239. 6 AMENDOLARA, Leslie. A sucessão na empresa familiar. 2. ed. São Paulo: Lazuli, 2005. p. 36. 7 LODI, Edna Pires; LODI, João Bosco. Holding. 4. ed. São Paulo: Cengage Learning, 2011. p. 5. 4 empresa holding apenas com a sua finalidade controladora, cuja única atividade é manter ações de outras companhias, controlando-as. Afirmam Edna Lodi e João Lodi 8 que no Brasil, por questões fiscais e administrativas, a holding é utilizada num sentido mais amplo, haja vista possibilitar tanto a participação societária em outras empresas como també m a prestação de serviços civis ou eventualmente comerciais, mas nunca industriais. Nessa linha, Gladson Mamede e Eduarda Mamede 9 acrescentam que, na prática, a utilização da holding é muito mais ampla do que seu conceito originário, uma vez que pode ser utilizada não só para controlar outras sociedades, mas também para controlar um patrimônio. Ou seja, a holding poderá armazenar para diferentes tipos de bens e direitos, como propriedade de bens móveis ou imóveis, investimentos financeiros e propriedade industrial (marcas e patentes), exercendo o controle sobre estes bens. Outrossim, cabe comparar a sociedade holding com u ma sociedade operacional. Uma tem função completamente diversa da outra. As sociedades operacionais são aquelas com atividade empresarial (com fim lucrativo), que estão focadas no mercado em que atuam, com as tendências do cliente e com a concorrência e outros problemas externos. Conforme ensinam Prado, Costalunga e Krischbaum 10, a sociedade operacional é aquela que objetiva o lucro, explorando o seu objeto social, seja atividade financeira, industrial, comercial e outros: A sociedade empresarial operacional prevista no caput do mencionado art. 2º da Lei das S.A. é a sociedade que tem por objeto qualquer empresa de fim lucrativo. Ou seja, aquela constituída com o fim 8 LODI, Edna Pires; LODI, João Bosco. Op. cit., p. 5. MAMEDE, Gladson; MAMEDE, Eduarda Cotta. Op. cit., p. 6. 10 PRADO, Roberta Nioac; COSTALUNGA, Karine; KRISCHBAUM, Deborah. Op. cit., p. 242. 9 5 de explorar em seu objeto social atividade financeira, industrial, comercial ou de prestação de serviços, e outros empreendimentos correlatos e que forem necessários ao desenvolvimento de seu(s) objeto(s) principal(is). De outro modo, a holding tem como função participar do capital social destas sociedades operacionais. Enquanto a sociedade operacional visa ao lucro e à concorrência, a sociedade holding tem uma v isão voltada para dentro. Concentra-se na produtividade das empresas que controla, e não no produto que elas oferecem. 1.2 Espécies Com efeito, a partir do conceito originário, foram sendo criados pela doutrina jurídica diferentes tipos de holdings, classificando -as por suas características e seus objetivos, a fim de constituir as que melhor se adaptem a um determinado contexto, atendendo a objetivos variados. Assim, doutrinadores identificam diferentes espécies de holdings, sendo as mais usuais as holdings de controle, as holdings de participações, as holdings puras, as holdings mistas e as holdings patrimoniais. Para auxiliar no objetivo deste estudo, importa fazer a análise de cada uma dessas classificações, iniciando -se pela diferenciação entre as holdings de controle e as holdings de participação. A diferença destas espécies está no poder de controle que exercem sobre a(s) empresa(s) operacional(is). A holding de controle detém quotas e/ou ações em outras sociedades em montante suficiente para exercer o poder controle, enquanto que a holding de participação possui mera participação dos títulos societários 11. 11 MAMEDE, Gladson; MAMEDE, Eduarda Cotta. Op. cit., p. 7. 6 Para Amendolara 12, as holdings de controle são aquelas verdadeiramente constituídas, cujo objetivo é tão somente controlar outras sociedades para fins de acondicionar os interesses dos quotistas ou acionistas dentro do grupo. Normalmente, é para este fim que a holding se objetiva. Nesta senda, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça 13 assim se pronunciou: Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou por meio de outras controladas, é titular de direitos de sócios que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores. Longo et al. 14 identificam que a holding, para deter o poder de controle, deverá ter um determinado número de ações ou quotas que lhe assegurem o direito de voto: [...] é a empresa investidora de outra; ou seja, detentora de um número de ações/cotas ou direitos de sócio que lhe assegurem o exercício de voto daquele grupo que participa do capital social da holding. Se essa holding detiver o controle, terá preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores - art. 2º, § 2º, da Lei das S.A. (Lei nº 6.404/1976). É designada comumente como holding company (companhia de gestão). 12 AMENDOLARA, Leslie. Op. cit., p. 8. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 556.265/RJ, da 4ª Turma. Recorrente: ASA - Administradora de Bens Ltda. e outros. Recorrido: Aloysio de Andrade Faria. Relator: Min. Barros Monteiro. Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2005. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200301157172&dt_publicacao=13/02/2006>. Acesso em: 19 fev. 2014. 14 LONGO, José Henrique et al. Sucessão familiar e planejamento tributário II. In: PRADO, Roberta Nioac; PEIXOTO, Daniel Monteiro; SANTI, Eurico Marcos Diniz de (Org.). Direito societário: estratégias societárias, planejamento tributário e sucessório. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 270271. 13 7 Para compreender o que significa o poder de controle, é preciso distinguir o conceito de controle entre as sociedades anônimas e as sociedades limitadas. Para as sociedades por ações, como regra geral, o controle é exercido pela maioria absoluta do capital social (o que representa 50% das ações com direito a voto, mais uma). Já para as sociedades limitadas, após o advento do novo Código Civil, esse conceito foi alterado, tornando-se necessário, no mínimo, três quartos do capital social (75% das quotas) para que os sócios exerçam o poder de controle 15. No que tange às holdings de participação, Longo et al. 16 expõem que estas podem configurar apenas uma relação de coligação com as outras empresas, quando aquela participar com 10% ou mais do capital social desta, sem controlá-la (art. 243, parágrafo 1º, da Lei das S.A.). Amendolara 17 traz outra denominação para a holding de participação, qual seja, holding de investimento, e demonstra que o objetivo desta espécie é "[...] investir seus recursos em participações em outras empresas, de maneira não permanente, para auferir resultados". Ainda, afirma que esta espécie funciona como uma modalidade de investimento, haja vista seus recursos serem destinados para a compra de quotas ou ações de outras empresas, sem visar ao poder controle, ou seja, serve para auferir os lucros das sociedades operacionais, pois os lucros por ela recebidos não são tributáveis. Ademais, importa referir que uma holding não precisa necessariamente apenas exercer o poder de controle ou apenas obter participação societária minoritária. Uma holding pode, simultaneamente, controlar uma(s) sociedade(s) e ter mera participação minoritária em outra(s) 18. 15 LONGO, José Henrique et al. Op. cit., p. 270. PRADO, Roberta Nioac; COSTALUNGA, Karine; KRISCHBAUM, Deborah. Op. cit., p. 242. 17 AMENDOLARA, Leslie. Op. cit., p. 35. 18 MAMEDE, Gladson; MAMEDE, Eduarda Cotta. Op. cit., p. 8. 16 8 Doutrinadores citam, ainda, outras duas espécies: as holdings puras e as holdings mistas. A diferença entre elas é que a holding pura segue a linha do conceito originário da palavra, enquanto a holding mista, além de participar de outras empresas, exerce função de uma sociedade operacional. Gladson Mamede e Eduarda Mamede 19 distinguem que será uma holding pura quando o seu objeto social for, exclusivamente, a titularidade de quotas e ações de outras sociedades. E será uma holding mista quando o seu objeto social envolver, além da participação societária em outras empresas, a realização de determinada atividade produtiva, seja produção e circulação de bens ou prestação de serviços. A holding pura nada mais é do que o conceito originário. Nos ensinamentos de Prado, Costalunga e Krischbaum 20 , "a sociedade holding pura é aquela que tem por objeto único ser titular de participação no capital social, normalmente controladora de outra(s) pessoa(s) jurídica(s) ". A holding pura, por não ter atividade negocial (operacional), apenas com o objetivo de participar de outras sociedades, tem sua receita composta tão somente pela distribuição de lucros e juros sobre o capital próprio, pagos pelas sociedades operacionais 21 . No que diz respeito às holdings mistas, estas são caracterizadas por, além de ter participações societárias em outras empresas, controlando-as ou não, também realizarem atividades operacionais. Amendolara 22 explica que a holding mista terá atividades operacionais, ligadas ou não aos negócios principais do grupo, assim como participações de modo a controlar outras sociedades não ligadas, de forma minoritária ou majoritária. 19 MAMEDE, Gladson; MAMEDE, Eduarda Cotta. Op. cit., p. 7-8. PRADO, Roberta Nioac; COSTALUNGA, Karine; KRISCHBAUM, Deborah. Op. cit., p. 243. 21 MAMEDE, Gladson; MAMEDE, Eduarda Cotta. Op. cit., p. 7. 22 AMENDOLARA, Leslie. Op. cit., p. 35-36. 20 9 Por fim, outra importante espécie de holding é a holding patrimonial ou imobiliária. Essa espécie, por sua vez, foge da ideia originária da holding, isto porque é constituída objetivamente para ser proprietária de determinado patrimônio, podendo ser bens móveis ou imóveis. Diferencia se da holding pura, pois não detém participações societárias de outras empresas. Não obstante, esta espécie de holding é d e suma importância para fins de planejamento de empresa familiar, uma vez que auxilia na divisão e organização da estrutura do patrimônio familiar. De forma simplificada, definem Prado, Costalunga e Krischbaum 23 que "a holding imobiliária, ou patrimonial, é a sociedade criada para organizar e centralizar a gestão financeira de imóveis e outros bens móveis [...]". Um dos interesses mais considerável em constituir uma holding patrimonial é centralizar determinados bens. Com isso, evita-se o condomínio de bens indivisíveis, conforme explicam os autores 24: Tal espécie de sociedade pode ser interessante na hipótese de duas ou mais pessoas físicas serem proprietárias ou herdeiras de vários bens imóveis, ou de um importante acervo de obras de arte, por exemplo, e tenham a intenção de centralizar a gestão de tais ativos e evitar o condomínio de bens indivisíveis, ou de difícil divisão, e cuja administração costuma oferecer maior complexidade do que uma sociedade devidamente constituída. No mesmo sentido, Longo et al. 25 : A holding imobiliária é aquela que tem por objetivo deter e/ou explorar patrimônio imobiliário; para isso, as pessoas físicas conferem seus bens para a holding, que passa a ser titular deles. Quando o(s) imóvel(is) pertence(m) a mais de uma pess oa, a constituição da holding 23 PRADO, Roberta Nioac; COSTALUNGA, Karine; KRISCHBAUM, Deborah. Op. cit., p. 246. PRADO, Roberta Nioac; COSTALUNGA, Karine; KRISCHBAUM, Deborah. Op. cit., p. 246. 25 LONGO, José Henrique et al. Op. cit., p. 270-271. 24 10 implica a descontinuidade do condomínio então existente, e os proprietários do(s) imóvel(is) recebem participações na holding. Por ser a holding patrimonial uma empresa, ela possui vantagens se comparado ao condomínio (dois ou mais proprietários de um imóv el), pois ela permite tomar decisões por determinados quóruns para alienação de imóveis, evitando a exigência da decisão unânime, à qual o condomínio é condicionado, conforme art. 1.314, parágrafo único, do Código Civil. O imóvel recebido por pessoas físicas depende, para a alienação, da unanimidade dos condôminos, bem como outorga dos cônjuges daqueles que casados forem, enquanto um imóvel recebido pela holding depende, para a alienação, da liberação dos sócios concernente ao quorum previsto contratualmente, que poderá ser fixado conforme as preferências dos sócios 26 . Outra vantagem para fins de planejamento patrimonial - como melhor será apontado no Capítulo seguinte - diz respeito à separação do patrimônio familiar do patrimônio empresarial, de forma que os bens pessoais dos familiares não se misturem com os bens atinentes à empresa. 1.3 Objetivos da holding familiar A holding familiar tem como escopo ser um elo entre o empresário e a família e o seu grupo patrimonial. São muitos os benefícios que a holding familiar pode trazer, seja no sentido de organizar o patrimônio familiar, seja no sentido de preparar os herdeiros para a sucessão da empresa familiar. Para Gladson Mamede e Eduarda Mamede 27, a holding familiar objetiva-se em: 26 27 LONGO, José Henrique et al. Op. cit., p. 272. MAMEDE, Gladson; MAMEDE, Eduarda Cotta. Op. cit., p. 9. 11 [...] encartar-se no âmbito de determinada família e, assim, servir ao planejamento desenvolvido por seus membros, considerando desafios como organização do patrimônio, administração de bens, otimização fiscal e sucessão hereditária. No conceito de Oliveira 28, o propósito da formação de holding é organizar o controle das empresas afiliadas e, nas empresas familiares, permitir um planejamento sucessório em vida, para melhor distribuição do patrimônio do fundador: As empresas holdings podem facilitar o planejamento, a organização, o controle, bem como o processo diretivo de suas empresas afiliadas. E, no caso de holdings formadas por empresas familiares, também proporciona a seus proprietários a melhor distribuição em v ida de seu patrimônio a seus herdeiros, sem ficar privado do efetivo e amplo processo administrativo. Para Oliveira 29, as duas maiores vantagens da holding são o confinamento dos possíveis conflitos familiares e societários, que ficará dentro da empresa holding, e a maior facilidade na transmissão da herança. Edna Lodi e João Lodi 30 descrevem que a holding familiar faz uma separação entre o grupo familiar e a sociedade operacional, de forma que, se ocorrer algum conflito no âmbito familiar, a sociedade operacional não será atingida pelas consequências. Para que todos esses apontamentos sejam eficazes, torna-se relevante a despersonalização do negócio familiar. Isto porque a longevidade da sociedade empresarial depende de planejamento prévio e, 28 OLIVEIRA, Djalma de Pinho Rebouças. Holding, administração corporativa e unidade estratégica de negócio: uma abordagem prática. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 7. 29 OLIVEIRA, Djalma de Pinho Rebouças. Op. cit., p. 21. 30 LODI, Edna Pires; LODI, João Bosco. Op. cit., p. 51. 12 para isso, utiliza-se da formação de uma ou mais holdings, como instrumentos jurídicos societários com a finalidade de evitar conflitos familiares que possam prejudicar a sociedade. Ou, ainda, com o propósito de organizar racionalmente a forma de sucessão entre gerações. Nesse contexto, Floriani 31 aponta que a sociedade empresarial familiar, para se aproximar de sua máxima perfeição, deverá iniciar pela despersonalização do negócio, tornando-o um ente jurídico com objetivos eminentemente empresariais. Para tanto, cria-se uma empresa como um ente jurídico próprio e independente dos seus sócios. Logo, em sentido amplo, a holding familiar poderá servir como instrumento de planejamento patrimonial, interessante para os que visam à proteção patrimonial, evitando conflitos no que tange à sucessão e à perenidade dos negócios, entre outros. Numa ideia mais específica, indicando os possíveis campos de atuação da holding, Edna Lodi e João Lodi 32 sugerem uma série de razões para a sua formação, entre as quais: a) manter ações e quotas de outras sociedades como majoritária ou como minoritária, evitando, assim, a pulverização societária; b) solucionar problemas de sucessão administrativa, treinando sucessores como também profissionais da empresa para alcançarem cargos de direção; c) solucionar problemas referentes à herança, substituindo em parte declarações testamentárias, indicando especificamente quem serão os sucessores da sociedade; d) obter aproveitamentos da legislação fiscal vigente; 31 32 FLORIANE, Oldoni Pedro. Empresa familiar ou... inferno familiar? 2. ed. Paraná: Juruá, 2008. p. 76. LODI, Edna Pires; LODI, João Bosco. Holding. Op. cit., p. 10-12. 13 e) melhor administrar bens móveis ou imóv eis, visando a resguardar o patrimônio, seja ele patrimônio da sociedade operadora ou patrimônio familiar. 1.4 Aspectos societários A holding familiar, como instrumento jurídico societário, deverá adotar o tipo contratual que melhor atender as suas necessidades. Poderá ser uma sociedade limitada ou uma sociedade anônima ou, ainda, algum dos outros tipos societários previstos no Código Civil. Quanto a sua natureza jurídica, poderá ser uma sociedade simples ou uma sociedade empresária. Neste artigo, haja vista serem os tipos mais utilizados para constituição de sociedades brasileiras, dar-se-á prioridade à análise das sociedades limitadas e das sociedades anônimas, conferindo as vantagens de uma e de outra. Segundo dados de estatísticas do Departamento Nacional de Registro de Comércio (DNRC) 33, o total de sociedades limitadas constituídas entre os anos de 1985 a 2005 somou 4.300.257. De sociedades por ações, a soma foi de 20.080, enquanto outros tipos societários, em conjunto, somaram apenas 4.534. Outrossim, é de se ressaltar que serão trabalhadas apenas algumas características essenciais destes tipos societários, as quais são importantes para a escolha quando da constituição de uma sociedade holding, considerando o contexto estratégico para o planejamento societário. 33 Departamento Nacional de Registro de Comércio (DNRC). Constituição de empresa por tipo jurídico Brasil 1985-2005. Brasília/DF, [2014?]. Disponível em: <http://www.dnrc.gov.br/estatisticas/caep0101.htm>. Acesso em: 18 abr. 2014. 14 1.4.1 Sociedade limitada e sociedade anônima As sociedades limitadas são sociedades contratuais que têm como fator fundamental o mútuo reconhecimento e a aceitação dos sócios. Isto é, são sociedades constituídas primordialmente em função das pessoas (intuitu personae). Este aspecto é de extrema relevância para holdings, notadamente, as familiares, porquanto o quadro societário desta sociedade normalmente será composto por pessoas de uma mesma família 34. Outro aspecto considerável é a ampla liberdade contratual dos sócios quotistas, que poderão alterar as cláusulas predeterminadas em lei, desde que respeitados os limites nesta previstos. Isto amplia a liberdade dos sócios em definir estratégias, que se fazem necessárias para atender aos objetivos da holding familiar. As regras das sociedades limitadas estão previstas no Código Civil, no Capítulo IV, mas, na ausência de norma específica ou no silêncio do contrato social, a essas sociedades serão aplicadas as regras da sociedade simples (art. 1.053 do CC). Contudo, há também a possibilidade de o contrato expressamente prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas das sociedades por ações (parágrafo único do mes mo dispositivo legal). Com o advento do novo Código Civ il, houve notáveis alterações nas regras das sociedades limitadas. Como dito outrora, fora modificado o conceito de controle societário destas sociedades: hoje, conforme dispõe o art. 1.071, V, c/c o art. 1.076, I, ambos do Código Civil, para qualquer alteração do contrato social, independente da matéria, o quorum será de, no mínimo, três quartos (75%) do capital social. Ou seja, o que antes era possível comandar com 50% mais uma quota, hoje requer, no mínimo, uma participação equivalente a 75% do capital s ocial. 34 MAMEDE, Gladson; MAMEDE, Eduarda Cotta. Op. cit., p. 94-96. 15 Nas sociedades limitadas, a responsabilidade de cada sócio em responder por suas obrigações é restrita à integralização das suas quotas, mas todos os sócios são responsáveis solidariamente pela integralização da totalidade do capital social. Estando o capital social totalmente integralizado, o patrimônio pessoal dos sócios, em regra, não responde por dívidas da sociedade. As sociedades anônimas, na sua essência, constituem-se primordialmente em função do capital a ser investido (intuitu pecuniae) e caracterizam-se por ter grande facilidade de transações com suas ações, razão pela qual atualmente têm sido escolhidas como tipo societários de sociedades familiares. Quando isto ocorrer, necessariamente, recomenda se optar por uma sociedade anônima de capital fechado, pois, nestas, suas ações não estão disponíveis no mercado de capitais. Por essa razão, neste artigo serão tratadas apenas as sociedades anônimas de capital fechado, quais sejam, aquelas que não têm os seus valores mobiliários admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários, isto porque são estas que se aproximam dos objetivos de uma holding familiar, conforme será visto. Importa aludir que, em função da constituição de sociedades anônimas de capital fechado composta no total, ou em sua maioria, por entes de uma mesma família, tem-se reconhecido na jurisprudência 35- 36 35 "Empresarial. Sociedade anônima fechada. Cunho familiar. Dissolução. Fundamento na quebra da affectio societatis. Possibilidade. Devido processo legal. Necessidade de oportunizar a participação de todos os sócios. Citação inexistente. Nulidade da sentença reconhecida. 1. Admite-se dissolução de sociedade anônima fechada de cunho familiar quando houver a quebra da affectio societatis. 2. A dissolução parcial deve prevalecer, sempre que possível, frente à pretensão de dissolução total, em homenagem à adoção do princípio da preservação da empresa, corolário do postulado de sua função social. [...] 4. Recurso especial não provido." (BRASIL. STJ, REsp 1303284/PR, 3ª T., Recorrente: Aurélio Fontana de Pauli - Espólio. Recorrido: Antônio de Paulo S/A. Relatora: Min. Nancy Andrighi, Brasília, 16 de abril de 2013. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=27102415&sReg=20 1200066915&sData=20130513&sTipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 25 fev. 2013) 36 "Direito societário e empresarial. Sociedade anônima de capital fechado em que prepondera a affectio societatis. Dissolução parcial. Exclusão de acionistas. Configuração de justa causa. Possibilidade. Aplicação do direito à espécie. Art. 257 do RISTJ e Súmula nº 456 do STF. 1. O instituto da dissolução parcial erigiu-se baseado nas sociedades contratuais e personalistas, como alternativa à dissolução total e, portanto, como medida mais consentânea ao princípio da preservação 16 como sociedade que possui um elo específico entre os sócios, estando uns obrigados perante os outros e, portanto, presente a característica da affectio societatis 37. A respeito, veja-se o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça 38 : É inquestionável que as sociedades anônimas são sociedades de capital (intuito pecuniae), próprio às grandes empresas, em que a pessoa dos sócios não têm papel preponderante. Contudo, a realidade da economia brasileira revela a existência, em sua grande maioria, de sociedades anônimas de médio e pequeno porte, em regra, de capital fechado, que concentram na pessoa de seus sócios um de seus elementos preponderantes, como sói acontecer com as sociedades ditas familiares, cujas ações circulam entre os seus membros, e que são, por isso, constituídas intuito personae. Nelas, o fator dominante em sua formação é a afinidade e identificação pessoal entre os acionistas, marcadas pela confiança mútua. Em tais circunstâncias, muitas vezes, o que se tem, na prática, é uma sociedade limitada travestida de sociedade anônima, sendo, da sociedade e sua função social; contudo, a complexa realidade das relações negociais hodiernas potencializa a extensão do referido instituto às sociedades 'circunstancialmente' anônimas, ou seja, àquelas que, em virtude de cláusulas estatutárias restritivas à livre circulação das ações, ostentam caráter familiar ou fechado, onde as qualidades pessoais dos sócios adquirem relevância para o desenvolvimento das atividades sociais ('affectio societatis'). (Precedente: EREsp 111.294/PR,2ª S., Rel. Min. Castro Filho, DJ 10.09.2007) [...]. 5. Caracterizada a sociedade anônima como fechada e personalista, o que tem o condão de propiciar a sua dissolução parcial - fenômeno até recentemente vinculado às sociedades de pessoas, é de se entender também pela possibilidade de aplicação das regras atinentes à exclusão de sócios das sociedades regidas pelo Código Civil, máxime diante da previsão contida no art. 1.089 do CC: 'A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-selhe, nos casos omissos, as disposições deste Código'." (BRASIL. STJ, REsp 917.531/RS, 4ª T., Recorrente: Richard David Valansi outro. Recorrido: Patrick Maurice Maxime Valansi e outros. Relator: Min. Luis Felipe Salomão, Brasília, 17 de novembro de 2011. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=19536959&sReg=20 0700073925&sData=20120201&sTipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 25 fev. 2013 - grifos do autor) 37 Affectio societatis é "[...] o esforço para manter comportamento afeito à vida social, revelando ânimo para a sua manutenção" (MAMEDE, Gladson; MAMEDE, Eduarda Cotta. Holding familiar e suas vantagens. Planejamento jurídico e econômico do patrimônio e da sucessão familiar. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 132). 38 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 111.294/PR. Embargante: Cocelpa Companhia de Celuloso de Papel do Paraná e outros. Embargado: Jacob Baptista de Pauli - Espólio. Relator: Min. Castro Filho. Brasília, 28 de junho de 2006. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=633281&sReg=200201005006&s Data=20070910&formato=PDF>. Acesso em: 19 fev. 2013. 17 por conseguinte, equivocado querer generalizar as sociedades anônimas em um único grupo, com características rígidas e bem definidas. Na mesma linha, Prado et al. 39 explicam que há uma tendência na aceitação da sociedade anônima fechada como u ma sociedade intuitu personae quando presente a questão da affectio societatis, por isto ela se encaixa nos parâmetros de uma holding familiar: A questão sociedades da limitadas, affectio pode societatis, ser admitida característica padrão das judicialmente em algumas sociedades anônimas fechadas. A importância deste conceito diz respeito à tendência de aceitação jurisprudencial de dissolução desse tipo societário por falta de affectio, questão que pode ser fundamentada quando em ação proposta por acionistas representantes de, no mínimo, 5% do capital social prove-se que a companhia não pode mais preencher seu fim (art. 206, II, b, da Lei das S.A.). A regra geral das sociedades limitadas é serem constituídas intuitu personae, ao passo que a regra geral das sociedades anônimas é a constituição intuito pecuniae. As sociedades limitadas ensejam um vínculo instável entre os sócios, enquanto as sociedades anônimas, um vínculo estável. No entanto, a aplicação do principio da autonomia da vontade acaba por permitir que, por meio de cláusulas dispostas no estatuto social, acabe por tornar intuitu personae uma sociedade por ações. Nessa senda, para que a sociedade anônima de capital fechado oportunize sua função como holding familiar, importará aos sócios desenvolver algumas regras específicas que retirem a essência das sociedades anônimas, qual seja, de que a cessão de ações seja livre. Ainda que as ações da sociedade anônima de capital fechado sejam indisponíveis no mercado de capitais, faz-se mister outras restrições, como 39 PRADO, Roberta Nioac et al. Determinantes estratégias na escolha do tipo societário: Ltda. ou S.A.? In: PRADO, Roberta Nioac; PEIXOTO, Daniel Monteiro; SANTI, Eurico Marcos Diniz de (Org.). Direito societário: estratégias societárias, planejamento tributário e sucessório. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 19. 18 a transferência de ações a terceiros, a fim de manter o poder de controle. Essa característica da livre transferência de ações pode ser contornada mediante a feitura de pacto parassocial (instrumento jurídico que será visto a seguir). 1.4.2 Elementos contratuais e estatutários As sociedades limitadas são sociedades contratuais, ou seja, constituídas por um contrato em que todas as partes se obrigam uns perante os outros (intuitu personae). A participação de cada sócio no capital social da pessoa jurídica se faz pelos títulos societários denominados quotas sociais. A lógica desta sociedade é que existe u m negócio jurídico entre os sócios que se reconhecem na condição de partes, sendo nomeados e qualificados no instrumento do contrato. As cláusulas do contrato social constituem obrigações recíprocas, assumida entre os sócios e esses para com a sociedade. Forma-se, assim, um elo especifico entre os sócios, que passam ter obrigações uns com os outros 40. Nas sociedades limitadas, a modificação do quadro de sócios ou a mera alteração na participação de cada sócio no capital social implica necessariamente a alteração do contrato social. Ou seja, sempre que houver uma alteração na condição da sociedade, tal como a cessão de quotas, será imprescindível a modificação no contrato social, além do dever de observar o quorum previsto em lei ou, quando possível, no próprio contrato. Ademais, havendo penhora de quotas, via de regra, não se permite que o adquirente ingresse na sociedade sem a anuência dos demais sócios (observando-se também o quorum de votação). 40 MAMEDE, Gladson; MAMEDE, Eduarda Cotta. Op. cit., p. 93-94. 19 Todas essas regras implicam uma rigidez para alteração do quadro de sócios e eventual ingresso de terceiro nas sociedades limitadas. Isto porque são sociedades constituídas por pessoas e preservam a escolha feita pelos sócios ao associarem-se uns com outros. Havendo credor de sócio, não lhe serão transferidas as quotas sociais da sociedade, e sim a parte que lhe tocar em liquidação (art. 1.026 do Código Civil). Na sociedade limitada, para que o sócio possa ceder suas quotas, exige-se a anuência de 75% do capital social (art. 1.057 do Código Civil). Contudo, esse quorum das sociedades limitadas poderá ser alterado por meio de cláusulas dispostas no contrato social, se assim convirem os sócios. Ou seja, em razão da liberdade contratual, é possível ajustar que a cessão de quotas exija aprovação unânime dos sócios. As sociedades anônimas são sociedades constituídas por meio de um estatuto social, que é composto por um conjunto de normas que orientam a existência e o funcionamento da sociedade e, diferentemente de um contrato social, não indica os sócios que fazem parte da sociedade, mas sim as suas regras. Destarte, nas sociedades anônimas, a cessão das ações, regra geral, independe da anuência dos demais sócios, e a transferência das ações não exige a alteração do estatuto social. É, portanto, um processo bem mais simples. Não obstante, tratando-se de companhia fechada, essa livre transferência de ações poderá sofrer limitações, desde que prevista no estatuto social ou em acordo parassocial, sendo a solução mais comum a previsão do direito de preferência na compra das ações pelos acionistas. Gladson Mamede e Eduarda Mamede 41 ressaltam que, quando a companhia é constituída para albergar uma holding, torna-se indispensável colocar cláusulas no estatuto social que mitiguem o risco de desfazer o 41 MAMEDE, Gladson; MAMEDE, Eduarda Cotta. Op. cit., p. 98. 20 controle familiar sobre as participações societárias. Para tanto, poder-se-ia prever o direito de oposição à alienação de participação societária a terceiros, porém não poderiam ser mantidas as restrições ao direito de recesso 42, pois se criaria uma hipótese de abuso de direito (art. 187 do Código Civil). Em vista disso, como melhor hipótese, os autores sugerem estabelecer o direito de preferência à aquisição pelos acionistas, nas mes mas condições. 1.4.3 Pactos parassociais O pacto parassocial é um contrato juridicamente possível em que dois, alguns ou todos os sócios contratam entre si regras extraordinárias ao ato constitutivo, colocando assuntos que regulem suas atuações societárias, como o direito de voto. É conhecido como acordo de quotistas na sociedade limitada e acordo de acionistas na sociedade anônima. O acordo de acionistas/quotistas, sendo um instrumento particular, é mais sigiloso e pode ser mais específico quanto a questões de interesse comum dos sócios, entrando em detalhes que fogem ao desígnio de um Estatuto/Contrato Social da sociedade, conforme o caso. O pacto parassocial é um instrumento jurídico de suma importância para a holding familiar, porquanto, conforme será v isto, oportuniza a mantença do poder do controle da família sobre a empresa. Amendolara 43 expõe que o pacto parassocial objetiva regular o exercício das ações ou quotas, como forma de conservar aos acionistas e quotistas a titularidade e posse dos títulos. Somado a isto, o autor aponta que as duas principais razões do pacto parassocial são: (a) regular o exercício de voto dos aderentes, objetivando controlar a sociedade ou 42 O reembolso é a operação pela qual, nos casos previstos em lei, a sociedade anônima paga aos acionistas dissidentes da deliberação em assembleia geral o valor de suas ações. O reembolso nada mais é do que um direito de retirada, que neste tipo societário é mais reduzido se comparado à sociedade limitada. 43 AMENDOLARA, Leslie. Op. cit., p. 33. 21 organizar uma maioria que obtenha o controle; e (b) restringir e limitar a alienação dos títulos societários, sem que os titulares percam a propriedade e seus frutos. Prado et al. 44 identificam outras matérias que podem constar do acordo parassocial: Neste acordo poderão, por exemplo, estar previstas as formas de relacionamentos dos sócios, no caso de impasse e discordância (determinando que o entendimento de um sócio para certa matéria, como, por exemplo, assuntos operacionais, seja o predominante, enquanto para outra matéria a decisão definitiva seja de outro sócio), de formas de ingresso de herdeiros ou quaisquer outros temas relevantes. No acordo de cotistas também pode ser tratado tema referente à disciplina de obrigação de venda, irrenunciável e irretratável em casos específicos, como, por exemplo, casamento ou união de sócio. Além disso, Edna Lodi e João Lodi 45 também apontam que poderão estar previstas questões de suma importância ao planejamento sucessório da empresa familiar, como "[...] o momento de os herdeiros entrarem na sociedade, as condições dessa entrada, o trabalho na empresa, os requisitos necessários na seleção de familiares, os poderes de gestão, as condições de saída da empresa". Para isso, o acordo poderá (e deverá) vincular herdeiros e sucessores, quando devidamente previstos, pois serão eles os futuros sócios. Na Lei das Sociedades Anônimas, o pacto parassocial é previsto em seu art. 118, o qual dispõe que "os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede". 44 45 PRADO, Roberta Nioac et al. Op. cit., p. 30. LODI, Edna Pires; LODI, João Bosco. Op. cit., p. 91. 22 Esse instrumento societário também vem sendo utilizado pelas sociedades limitadas, em que pese não haja previsão legal de pacto parassocial para as sociedades limitadas no Código Civil, por força da adoção da aplicação supletiva das regras da Lei das Sociedades Anônimas (parágrafo único do art. 1.053 do Código Civil). Para Gladson Mamede e Eduarda Mamede 46 , a faculdade de utilizar um acordo de quotistas nas sociedades limitadas decorre, antes de mais nada, da liberdade de contratação, cujo lastro é o art. 5º, II, da Constituição da República e, que de forma indireta, o art. 997, parágrafo único, do Código Civil també m reconhece sua aplicabilidade. A doutrina é unânime no sentido de que o acordo de quotistas será válido sempre que respeitar a lei e o contrato social. O acordo de acionistas/quotistas deve prever um prazo de duração, pois, se não houver, será um contrato indeterminado, que possibilitará a resilição unilateral por um dos contratantes, uma vez observado o princípio de que ninguém contrata para sempre ou que não se admite convenções permanentes 47. Quanto à eficácia do pacto parassocial, especificamente no que toca às sociedades por ações, conforme consta no art. 118 da Lei das Sociedades Anônimas, terá eficácia o acordo de acionistas que for arquivado na sede da companhia. A eficácia do acordo obriga a própria empresa a observar o ajuste. Assim, o presidente da assembleia da companhia não poderá computar o voto proferido com infração ao acordo devidamente arquivado 48 . No mesmo norte, Amendolara 49 dispõe que a eficácia do acordo está assegurada, porquanto "[...] o acionista que não votar conforme os seus termos terá o seu voto como não proferido pela mesa da assembleia ". Já 46 MAMEDE, Gladson; MAMEDE, Eduarda Cotta. Op. cit., p. 135. AMENDOLARA, Leslie. Op. cit., p. 33-34. 48 MAMEDE, Gladson; MAMEDE, Eduarda Cotta. Op. cit., p. 135. 49 AMENDOLARA, Leslie. Op. cit., p. 34. 47 23 para que o acordo de acionistas tenha eficácia perante terceiros, deverá ser averbado nos liv ros de registros e nos certificados das ações, se emitidos 50 . De outro modo, nas sociedades contratuais não se terá tal eficácia a ponto de exigir uma atuação positiva da própria sociedade na execução do acordo parassocial, tal como ocorre na sociedade anônima. Contudo, para eficácia perante terceiros, também será possível se levado a registro Nesse sentido, Prado et al. 52 51 . lecionam que: Voltando à questão da eficácia perante terceiros, o acordo de cotistas terá validade entre as partes (conforme a v alidade dos negócios jurídicos em geral - art. 104 do CC); contudo, somente produzirá efeitos entre terceiros se não for contrário ao disposto no contrato social e se tiver publicidade. Frente à sociedade, será eficaz somente se a sociedade for interveniente no acordo, e se estiver arquivado na sede social. Conforme dito, mesmo sem a previsão expressa, este acordo poderá prevalecer, tendo em vista a subsidiariedade da Lei n 6.404, de 1976, abranger questões de execução específica (previstas as oponibilidades do art. 118 da referida lei). Comple mentando, os autores ressaltam que, se o acordo de quotistas não for arquivado no Registro Público de Empresas Mercantis, não será oponível a terceiros 53 : Finalmente, ressalte-se mais uma vez que, caso o acordo não tenha publicidade (arquivamento na sede social ou no órgão de registro competente, uma vez que não existe nas sociedades limitadas o "Livro de Registro de Cotas Nominativas"), estará a se falar de matérias que não serão plenamente eficazes, ou seja, oponív eis a terceiros. 50 MAMEDE, Gladson; MAMEDE, Eduarda Cotta. Op. cit., p. 135. MAMEDE, Gladson; MAMEDE, Eduarda Cotta. Op. cit., p. 135. 52 PRADO, Roberta Nioac et al. Op. cit., p. 29-30. 53 PRADO, Roberta Nioac et al. Op. cit., p. 31. 51 24 Edna Lodi e João Lodi 54 complementam lecionando que, para garantir a eficácia do acordo societário, este també m deve (a) ser assinado por todos os acordantes, seus cônjuges e herdeiros legais com maioridade, pois um acordo só é válido entre os signatários; (b) conter sanções ou penalidade na hipótese de não cumprimento; e (c) ter prazo de validade ou de renovação. A experiência mostra que entre 10 e 20 anos é o tempo ideal para a sua vigência. 2 PLANEJAMENTO PATRIMONIAL A fim de possibilitar o adequado planejamento patrimonial, é recomendável para empresas familiares uma análise séria de sua organização, sua estrutura e seus métodos de funcionamento, e dessa análise poderá resultar uma arquitetura societária que inclua a constituição da holding. A esta holding caberá atender a realidade vivenciada por esta(s) empresa(s), definindo regras de convivência familiar e empresarial, bem como expressando planos preparatórios para ingresso de novas gerações 55 . Com efeito, a holding familiar tem como característica servir ao planejamento patrimonial, com o fim de organizar o patrimônio da família empresária, de modo a facilitar a sua administração, demarcando, com clareza, o ativo familiar empresarial 56 . Para tanto, a sua formação poderá promov er a reunião de todos os bens pessoais do patrimônio dessa sociedade, oferecendo ao seu titular a possibilidade de definir em vida a forma que sucederá a geração vindoura. Importante referir que cada família enquadra-se num contexto, com necessidades diversas. Em alguns casos, a constituição de uma holding 54 LODI, Edna Pires; LODI, João Bosco. Op. cit., p. 94. MAMEDE, Gladson; MAMEDE, Eduarda Cotta. Op. cit., p. 58. 56 PRADO, Roberta Nioac; COSTALUNGA, Karine; KRISCHBAUM, Deborah. Op. cit., p. 239. 55 25 basta, noutros precisarão de mais. Assim, por exemplo, poderá ser criada outra holding, que não a controladora das empresas operacionais, com o objetivo de separar o patrimônio familia r do patrimônio empresarial. Essa nova holding será eminentemente para fins patrimoniais. Ainda, haverá casos concretos cuja necessidade seja constituir uma holding distinta para cada tronco familiar ou, ainda, para dividir o controle de setores operacionais. Nada é padronizado, cabendo à análise de cada situação em concreto. Portanto, para além de todos os benefícios estratégicos que a holding viabiliza ao próprio negócio empresarial - os quais não são objeto do presente estudo -, essa reestruturação societária é também, se não muito, utilizada para definir regras de convivência familiar e também acomodar os valores de novas gerações em empresas familiares. 2.1 Unidade familiar e unidade empresarial O convívio entre familiares com diferentes papéis no ramo empresarial não é simples, pois ora são familiares, ora são sócios, e isto gera conflitos que se originam nas diferentes expectativas destes indivíduos. Contudo, esses atritos nem sempre são obstáculos para o bom desenvolvimento da empresa, administráveis e conciliáveis uma vez que as divergências são 57 , na maioria dos casos, por meio de um adequado planejamento patrimonial. Ocorrendo a separação das unidades (sociedade sociedades controladas), Edna Lodi e João Lodi 58 holding e explicam que os problemas pessoais ou familiares não mais afetarão diretamente as sociedades operadoras. Havendo dissidência entre os sócios, será a 57 BORNHOLDT, Werner. Governança na empresa familiar: implementação e prática. 1. ed. Porto Alegre: Bookman, 2005. p. 44. 58 LODI, Edna Pires; LODI, João Bosco. Op. cit., p. 14. 26 holding que decidirá sobre as diretrizes a serem seguidas, isto porque " ela age como unidade jurídica, e não como pessoas físicas emocionadas". Nesse diapasão, Gladson Mamede e Eduarda Mamede 59 demonstram que a holding estabelece uma instância societária acima das sociedades operacionais, de forma que eventuais conflitos familiares serão definidos no âmbito da holding, que atuará como pess oa jurídica sócia controladora das sociedades afiliadas. Sendo a holding uma pessoa jurídica distinta das sociedades operacionais, ela promov e mais discrição e confidencialidade aos conflitos que poderão surgir entre os membros da família que controlam as sociedades. À vista disso, ao menos se espera que as decisões cheguem às sociedades controladas mais uniformes e consolidadas. Essa uniformidade é bastante favorável para a consecução do objeto social das operacionais e gera maior confiabilidade aos outros sócios e também aos stakeholders 60 em geral 61 . Neste ponto, reside uma das características mais importantes do planejamento patrimonial por meio da holding familiar, pois permite "[...] a manutenção do poder da família para com as suas empresas, separando, ainda, os problemas da família da gestão da empresa familiar" 62 . Como bem ressalta Bernhoeft 63, é evidente que cada caso é um caso, ou seja, nenhum modelo de estrutura empresarial pode ou deve ser copiado. Porém, em todos os casos, exige-se um modelo que estabeleça 59 MAMEDE, Gladson; MAMEDE, Eduarda Cotta. Op. cit., p. 63-64. Stakeholders são os grupos de interesse da gestão social de uma empresa (VINHA, Valéria Gonçalves da. Estratégias empresariais e a gestão do social: o diálogo com os grupos de interesse (stakeholder). Rio de Janeiro, 2002. Disponível em: <http://ww2.ie.ufrj.br/gema/pdfs/estrategias_empresariais_e_a_gestao_do_social.pdf>. Acesso em: 19 abr. 2014). 61 PRADO, Roberta Nioac; COSTALUNGA, Karine; KRISCHBAUM, Deborah. Op. cit., p. 245. 62 MURAKAMI, Eduardo Jacob. O planejamento sucessório através da holding familiar como prática de governança corporativa. [S.l., 2014?]. Disponível em: <http://www.ia.adv.br/downloads/planejamento-holding-Eduardo.pdf>. Acesso em: 11 mar. 2014, p. 19. 63 BERNHOEFT, Renato. Como criar, manter e sair de uma sociedade familiar (sem brigar). 2. ed. São Paulo: Senac, 2001. p. 54. 60 27 uma estrutura que procure separar a propriedade da gestão. E esse é o princípio é fundamental. Desta forma, a holding opera como um mecanismo de contenção de conflitos familiares. Ou seja, como um sistema que permite que as brigas familiares ocorram dentro da própria família, se m contaminar a gestão das sociedades operacionais. 2.2 Controle societário Outro efeito da holding é a manutenção do bloco de controle de poder familiar. Nas palavras de Murakami 64 , a holding é utilizada como uma técnica jurídica-administrativa que protege o bloco familiar em uma determinada empresa e, consequentemente, o patrimônio da família do empresário fundador. Bernhoeft 65 explica que a pulverização da sociedade pela sucessão das gerações é inevitável, por menor que ela seja. E, na medida em que o capital está sendo dividido, é evidente que os interesses e opiniões dos novos sócios também se pulverizem - portanto, é necessário um planejamento adequado, a fim de assegurar o regular andamento das sociedades operacionais. Longo et al. 66 explicam que, por meio da holding, os sócios conseguem manter, indiretamente, sua participação (majoritária ou não) na sociedade operacional, de maneira unificada. Logo, mesmo com a cessão de participações no capital social da holding, o seu investimento no capital social da operacional mantém-se inalterado. 64 MURAKAMI, Eduardo Jacob. Op. cit., p. 14. BERNHOEFT, Renato. Op. cit., p. 55. 66 LONGO, José Henrique et al. Op. cit., p. 271. 65 28 De acordo com Gladson Mamede e Eduarda Mamede 67, há um grande benefício dessa instância societária, pois evita o enfraquecimento do controle sobre a sociedade produtiva. Os sócios familiares que eventualmente sejam vencidos nos conflitos havidos no plano da holding não poderão associar-se a outros sócios para, então, enfraquecer a posição familiar. Essa unificação manterá preservado o poder decisório da família sobre a(s) empresa(s) que controla. Não obstante, o pacto parassocial analisado anteriormente també m pode ser utilizado como mecanismo para o exercício do poder de controle, uma vez que nele poderá conter determinações que consolidam o poder decisório a determinados sócios de uma sociedade. Em vista disto, Prado, Costalunga e Krischbaum 68 comparam o poder de controle promovido pela holding com o poder de controle exercido por um pacto parassocial, concluindo ser a holding mais eficaz para este fim: A sociedade holding apresenta uma série de conveniências na organização e estabilização de controle societário quando este pertence a duas ou mais pessoas, à medida que centraliza e consolida as decisões de controle com maior força jurídica que o mero acordo de acionistas, pois a sua dissolução é mais complexa. Outra vantagem dessa estrutura é o fato de a holding normalmente ser constituída por tempo indeterminado, diferentemente do que ocorre nos acordos de acionistas, cuja regra é que sejam firmados por tempo determinado. As holdings familiares são, portanto, indicadas e constituídas, em sua maioria, para fins de planejamento patrimonial e sucessório, haja vista possuir como função principal a titularidade de quotas e ações de outras empresas, diminuindo o risco da perda do bloco de controle familiar, haja vista a centralização das decisões de controle e a separação entre os problemas da família e a empresa controlada 69 . 67 MAMEDE, Gladson; MAMEDE, Eduarda Cotta. Op. cit., p. 65. PRADO, Roberta Nioac; COSTALUNGA, Karine; KRISCHBAUM, Deborah. Op. cit., p. 244. 69 MURAKAMI, Eduardo Jacob. Op. cit., p. 17. 68 29 2.3 Filosofia da holding Oliveira 70 ressalta que o mais importante não é tipo societário da holding que o executivo vai desenvolver, e sim a filosofia de administração que a holding pode proporcionar, visando a otimizar os resultados esperados. Dispõe o autor 71 que, com exceção da holding operacional que basicamente atua como empresa produtiv a normal, as outras holdings - as chamadas holdings puras - não devem ter uma interação direta muito efetiva sobre o processo produtivo de suas afiliadas. Nas palavras de Edna Lodi e João Lodi 72, a holding "[...] deverá evitar interferências diretas na operação das empresas controladas e prestar apenas aqueles serviços que as empresas não puderem executar com eficiência". Em sentido amplo, a holding poderá ter diversos papéis, cumulativamente ou não, quais sejam: ser instrumento de representação institucional do grupo; ser administradora dos interesses de seus sócios ou acionistas; ser coordenadora de investimentos do grupo; ser prestadora de serviços do grupo; e/ou ser gerenciadora de interesses societários internos 73. Ainda, explicam Edna Lodi e João e Lodi A companhia holding deverá ser 74 : ativada para administrar os investimentos do acionista controlador criando uma atividade sistemática, a fim de obter informações sobre o desempenho das empresas afiliadas. 70 OLIVEIRA, Djalma de Pinho Rebouças. Op. cit., p. 18. OLIVEIRA, Djalma de Pinho Rebouças. Op. cit., p. 27. 72 LODI, Edna Pires; LODI, João Bosco. Op. cit., p. 19. 73 LODI, Edna Pires; LODI, João Bosco. Op. cit., p. 67. 74 LODI, Edna Pires; LODI, João Bosco. Op. cit., p. 19. 71 30 Cabe à holding o planejamento estratégico, financeiro e jurídico dos investimentos do acionista controlador e sua orientação. Da mesma forma, Gladson Mamede e Eduarda Mamede 75 explicam que a holding pode centralizar a administração das diversas sociedades e unidades produtivas, dando-lhes unidade, estabelecendo metas e cobrando resultados: "[...] torna-se núcleo de irradiação de uma cultura empresarial (benchmarking) que pode, até, influenciar sociedades nas quais tem simples participação societária e não o controle". Ainda, os autores 76 explicam que a holding assume, além do papel de liderança, o papel de representação, atuando tanto para o conjunto das sociedades controladas, como também para a família que as controla: Numa estrutura multissocietária, vale dizer, quando se tenha várias sociedades sob o controle ou com a participação de uma mesma fa mília, a holding pode assumir não apenas um papel de núcleo de liderança, mas de núcleo de representação. Com efeito, a holding pode se tornar a sociedade que representa o conjunto das sociedades controladas, na mesma proporção em que também representa a família que a controla. Por fim, especificamente tratando de assuntos societários, a holding també m gerencia interesses internos, sendo responsável pela coordenação de políticas, estratégias e regulamentos, como a observância do acordo societário e as boas práticas de governança corporativa. 2.4 Gestão da holding familiar O comando da gestão de sociedades familiares, em regra, passa de uma geração para a seguinte por intermédio de princípios hereditários, esquecendo-se dos verdadeiros princípios a respeitar a capacitação 75 76 MAMEDE, Gladson; MAMEDE, Eduarda Cotta. Op. cit., p. 60. MAMEDE, Gladson; MAMEDE, Eduarda Cotta. Op. cit., p. 60. 31 profissional, a competência e a experiência em administrar um negócio, ou seja, a meritocracia. Tal prática acaba por, na maioria dos casos, comprometer o aspecto mais importante: a perpetuidade do negócio. Em vista disto, o planejamento patrimonial pressupõe uma profissionalização da gestão da empresa familiar. Na medida em que o fundador deixa de exercer o comando pleno, busca-se definir de regras de condutas à administração profissional, assim como se procuram sucessores capacitados a substituí-lo. A seguir, será analisada a forma considerada ideal para organizar a gestão da empresa familiar e no que se deve pautar a escolha do(s) sucessor(es). 2.4.1 Administração e profissionalização Por meio de um planejamento patrimonial, a profissionalização tem como foco a continuidade do negócio, que pode ser confiado tanto a um membro da família como a um profissional externo. A escolha deste sucessor deve pautar-se nos objetivos da empresa 77. Importa ressaltar, conforme expõe Costa 78, que a adequada condução do planejamento patrimonial não pressupõe necessariamente a saída da família do comando da empresa, isto porque os herdeiros profissionalmente preparados poderão exercer o comando. A profissionalização não privilegia o grau de parentesco, e sim a "[...] preparação profissional e a capacidade admin istrativa, pois o fato de ser parente não credencia ninguém ao exercício da sucessão" 79. 77 COSTA, Armando Dalla. Sucessão e sucesso nas empresas familiares. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2006. p. 33 e 37. 78 COSTA, Armando Dalla. Op. cit., p. 34 e 37. 79 COSTA, Armando Dalla. Op. cit., p. 33 e 37. 32 Para Amendolara 80, a profissionalização real é aquela em que o membro da família que ocupar um cargo executivo na empresa será tratado da mesma forma que os demais diretores, sendo passível de demissão. Ressalta-se que é cada vez mais frequente a contratação de profissionais que não pertençam à família para assumir a direção executiva de grandes empresas. Nestes casos, os herdeiros passam a ocupar cargos importantes no conselho de administração, pois, mesmo que optem pela profissionalização por meio de terceiros, têm de manter o controle sobre o negócio. Nesses casos, recomenda-se a criação de um conselho familiar 81. Nessa linha, Gladson Mamede e Eduarda Mamede 82 explicam que a holding familiar poderá servir para afastar a família da direção e execução dos negócios, embora mantendo o controle das sociedades operacionais. Na opinião dos autores, afastar os familiares da condução dos negócios, optando por uma administração profissional, garante uma série de benefícios, tal como a facilidade da dispensa de um administrador - isto porque é muito mais simples dispensar um profissional do mercado do que um ad ministrador familiar 83 . Para melhor compreensão da profissionalização, importa definir o Conselho de Administração e o Conselho Familiar. O Conselho de Administração é o órgão deliberativo encarregado do processo de decisão de uma organização. Seu papel é ser o elo entre a propriedade e a gestão para orientar e supervisionar a relação desta última com as demais partes interessadas. 80 AMENDOLARA, Leslie. Op. cit., p. 26. Nesse sentido, ver COSTA, Armando Dalla. Op. cit., 2006. 82 MAMEDE, Gladson; MAMEDE, Eduarda Cotta. Op. cit., p. 70. 83 MAMEDE, Gladson; MAMEDE, Eduarda Cotta. Op. cit., p. 69-70. 81 33 Conforme sugere Costa 84, além da criação de um conselho de administração independente, os especialistas recomendam a formação de um conselho familiar, no qual todos os familiares se reúnam de forma regular. O conselho familiar será o meio para que os parentes resolvam seus problemas pessoais, evitando que brigas atrapalhem o desempenho da sociedade operacional, ou seja, visa a preservar a organização dos conflitos de interesses alheios às empresas e deliberar sobre os interesses e expectativas dos familiares nos negócios. Também cuida do patrimônio dos sócios, incluindo suas participações nas sociedades operacionais. Assim, os assuntos pertinentes às famílias ficam restritos ao âmbito deste conselho, diminuindo a interferência nas questões empresariais. Feita a ressalva para explicar os Conselhos e retomando a questão da profissionalização, Bernhoeft 85 , de forma mais abrangente, entende que a profissionalização deverá ser trabalhada em duas perspectivas: além de gestores profissionais, é necessário formar sócios profissionais. Profissionalizar deverá ser também tornar os herdeiros bons sócios, uma vez que deverão estar aptos para serem sócios numa relação de crescimento e respeito mútuo. Segundo o autor, nada adianta profissionalizar a gestão dos negócios, se o mesmo procedimento não for realizado com os sócios. Na prática, Gladson Mamede e Eduarda Mamede 86 demonstram que o recurso à administração profissional acarreta a seguinte situação: os membros da família mantêm-se como sócios da holding, discutindo ali qualquer questão exclusivamente familiar. Como ocorre a separação da gestão da holding da gestão da(s) sociedades(s) operacional(is), o poder de decisão sobre as sociedades operacionais é dos familiares sócios da holding, sendo deles o poder de escolha dos administradores profissionais, podendo, a qualquer momento, destituí-los. 84 COSTA, Armando Dalla. Op. cit., p. 37. BERNHOEFT, Renato. Op. cit., p. 49 e 64. 86 MAMEDE, Gladson; MAMEDE, Eduarda Cotta. Op. cit., p. 71. 85 34 Destarte, a empresa holding familiar é, na grande maioria dos casos, o remédio para evitar conflitos de sucessão, pois permite ao fundador determinar, a priori, quem será o sucessor na direção dos negócios, resguardando a continuidade do empreendimento, da mesma forma que protege a sobrevivência dos demais herdeiros, sem os prejudicar econômica ou financeiramente. 2.4.2 Práticas de governança corporativa na empresa familiar A qualidade de gestão exigida pelo mercado requer a implementação das boas práticas de governança corporativa. O Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC) 87 conceitua a governança corporativa da seguinte forma: Governança corporativa é o sistema pelo qual as sociedades são dirigidas e monitoradas, envolvendo os relacionamentos entre acionistas, conselho de administração, diretoria, auditoria independente e conselho fiscal. O objetivo das práticas de governança corporativa é a criação e a operacionalização de um conjunto de mecanismos que visam a fazer com que as decisões sejam tomadas de forma a otimizar o desempenho de longo prazo das empresas. Segundo Floriani 88 , toda empresa familiar é resultado do sucesso de um fundador dedicado, persistente e independente, que possui capacidade para enfrentar riscos, ao passo que a governança corporativa surge como um instrumento de melhoria característicos à transparência, equidade governança estrutura corporativa e da da gestão e empresa de familiar, responsabilidade aumenta a redução harmonia pelos entre de riscos proporcionando resultados. seus "A sócios, 87 Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC). Governança corporativa em empresas de controle familiar: casos de destaque no Brasil. São Paulo: Saint Paul, 2006. p. 23. 88 FLORIANI, Oldoni Pedro. Op. cit., p. 228. 35 melhorando a sua eficiência e imagem no mercado e reduzindo o seu risco de desaparecimento da empresa no processo de sucessão". Em termos gerais, a governança corporativa objetiva "[...] criar maior transparência nas relações empresariais, notadamente entre executivos, sócios e quotistas, buscando equilibrar principalmente as disputas pelo poder" 89. Para Bornholdt 90 , o processo de governança corporativa significa criar normas e regras de convivência, interação e limites entre os sistemas família, sociedade e empresa. De acordo com Prado 91, a governança corporativa é fundamentada em quatro princípios: transparência, equidade, prestação de contas e responsabilidade corporativa. A governança corporativa auxilia no comportamento dos administradores, assim como ao melhor interesse da empresa, de todos os seus sócios e demais stakeholders, obstaculizando conflitos de interesse e contribuindo para a longevidade das organizações. Na seara específica das empresas familiares, a instituição da governança corporativa adquire características mais complexas, porquanto envolve o aspecto da sucessão empresarial 92. Além das desavenças que pode ocorrer entre os eventuais executivos, conselheiros e acionistas ou quotistas, nas empresas familiares existe o relacionamento familiar, envolvendo sentimentos que podem gerar dificuldades na sucessão e transição de gerações. A governança corporativa vem ao encontro de todas as exigências atuais da empresa familiar, no sentido de permitir-lhe a sobrevivência em cada processo sucessório, transcendendo aos conflitos interfamiliares e garantindo a perpetuação negocial 93 . 89 FLORIANI, Oldoni Pedro. Op. cit., p. 229. BORNHOLDT, Werner. Op. cit., p. 41. 91 PRADO, Roberta Nioac. Op. cit. 92 FLORIANI, Oldoni Pedro. Op. cit., p. 230-231. 93 Nesse sentido, ver MURAKAMI, Eduardo Jacob. O planejamento sucessório através da holding familiar como prática de governança corporativa. [S.l., 2014?]. Disponível em: <http://www.ia.adv.br/downloads/planejamento-holding-Eduardo.pdf>. Acesso em: 11 mar. 2014. 90 36 2.5 Aspectos de funcionamento 2.5.1 Proteção contra terceiros Como visto, a holding, utilizada como estratégia jurídica, impede a fragmentação das quotas e a perda do poder de controle familiar sobre as sociedades operacionais, quando da sucessão patrimonial que inevitavelmente transfere parcela do patrimônio a cada herdeiro. Na mesma linha, Gladson Mamede e Eduarda Mamede 94 demonstram que a holding também se torna eficaz quando se prepara para enfrentar ataque de terceiros. Independente das opções de vida tomadas pelos sócios, a holding possibilita a mantença do controle societário das sociedades operacionais. Isso ocorre quando houver penhora de quotas em razão da dívida particular de um dos sócios da holding. Nesse sentido, apontam os autores 95 : [...] a possibilidade de penhorar e, consequentemente, leiloar e/ou transferir quota ou quotas para outrem não traduz transferência da condição de sócio, mas mera transferência da expressão patrimonial dos títulos, se há cláusula de aprovação ou de oposição. Diante dessas cláusulas, aquele que adjudicou as quotas precisará ser aceito como sócio pela coletividade social; não o sendo, terá direito à liquidação das quotas para, assim, apurar seu valor patrimonial. [...] O sócio devedor, por seu turno, perderá a participação societária que tinha na holding no montante da penhora/leilão. A regra ac ima somente poderá ser aplicada no caso de penhora de ações de sociedades anônimas se a transferência das ações objeto da penhora para terceiros for limitada em acordo de acionistas, antevendo 94 95 MAMEDE, Gladson; MAMEDE, Eduarda Cotta. Op. cit., p. 72. MAMEDE, Gladson; MAMEDE, Eduarda Cotta. Op. cit., p. 73. 37 que o ingresso de terceiros requer a observância do exercício do direito de preferência dos demais sócios. No caso de proteção em relação a cônjuges (ou companheiros) de herdeiros, é possível fazer a doação de ações ou quotas gravadas com cláusula de incomunicabilidade, ou, ainda mais amplo, com cláusula de inalienabilidade, na forma do art. 1.911 do Código Civil, que implica impenhorabilidade e incomunicabilidade, evitando que sejam alvo de partilha em uma separação ou mesmo morte 96. Ademais, para evitar a interferência de cônjuges daqueles que já integram o quadro de sócios da holding, a própria constituição da pessoa jurídica, com a versão do patrimônio da pessoa física para o capital social da pessoa jurídica, permite ao sócio dispor de seus bens sem a anuência do cônjuge, seja qual for o regime de casamento 97. Outro instrumento de proteção contra cônjuges (ou companheiros) é o pacto antenupcial que, embora polêmico, é cada vez mais recomendável para que jovens o façam, com cláusulas de incomunicabilidade de ações ou quotas e de normas quanto a condutas éticas fora da empresa. A definição desse instrumento garante maior estabilidade administrativa em situações de instabilidade familiar 98 . Se a holding é uma sociedade limitada, o próprio art. 1.057 do Código Civil impede o cônjuge de exigir sua parte em face da separação. O cônjuge terá que pedir a liquidação das quotas, o que permite aos sócios entregar-lhe o dinheiro e não a participação societária; e, ao cônjuge sócio, restará a perda de uma parte de sua participação 99 . 96 MAMEDE, Gladson; MAMEDE, Eduarda Cotta. Op. cit., p. 74. GONÇALVES, Ricardo Paz. Holding e sucessão familiar: mitos e verdades. Porto Alegre, 4 jun. 2014. Disponível em: <http://affectum.com.br/affectum_site/index.php?option=com_content&view=article&id=232:holdingse-sucessao-familiar-mitos-e-realidades&catid=7:artigos&Itemid=32>. Acesso em: 19 abr. 2014. 98 BORNHOLDT, Werner. Op. cit., p. 51. 99 MAMEDE, Gladson; MAMEDE, Eduarda Cotta. Op. cit., p. 75. 97 38 Já nas sociedades anônimas, o caminho para proteção dos interesses da empresa familiar é colocar limitação no acordo de acionistas, antevendo que o ingresso de qualquer sócio depende da anuência unânime dos demais signatários dele. Desta forma, embora não se possa impedir que um ex-cônjuge receba uma parcela do patrimônio com a separação, há opções para impedir que ele ingresse como sócio na holding, ou que obtenha participação societária a ponto de enfraquecer o poder de controle. 2.5.2 Rendas e receitas da holding A receita da holding é, em sua maioria, composta exclusivamente pela distribuição de lucros e juros sobre o capital próprio, pagos pelas sociedades nas quais tem participação 100. De acordo com Edna Lodi e João Lodi 101, "a holding é o centro de investimentos e as operadoras devem distribuir os lucros das operações". Por outro lado, a fim de aumentar as rendas da holding, que inicialmente só seria remunerada pelos dividendos de sua participação nas empresas, pode se estabelecer como política outras fontes de renda. Ou seja, prestação de serviços às controladas, como, por exemplo, aluguel de imóveis próprios e móveis e instalações próprias 102. Isto também será eficaz quando a holding tiver motivos eminentemente patrimoniais. No que diz respeito à remuneração daqueles envolvidos na empresa familiar, sejam sócios, administradores ou empregados, deve-se ter especial atenção neste aspecto. Segundo Bernhoeft 103 , este é um dos mais problemáticos desafios para a sucessão, especialmente na transição da primeira para a segunda geração: 100 MAMEDE, Gladson; MAMEDE, Eduarda Cotta. Op. cit., p. 67. LODI, Edna Pires; LODI, João Bosco. Op. cit., p. 41. 102 LODI, Edna Pires; LODI, João Bosco. Op. cit., p. 72-75. 103 BERNHOEFT, Renato. Op. cit., p. 71. 101 39 Enquanto o fundador está vivo, ela arbitra as questões relativas à remuneração dos que trabalham e dos que não exercem qualquer atividade na empresa. [...] mas é importante reconhecer que, quando não existe mais o poder moderador ou arbitrário do fundador, nenhum dos herdeiros poderá assumir esse papel. [...]. Agora a questão deve ser discutida do ponto de vista de direitos e obrigações. Assim sendo, Gladson Mamede e Eduarda Mamede 104 explicam que todo sócio tem direito à participação nos lucros, independentemente do trabalho exercido. O direito aos dividendos nasce da titularidade das quotas ou ações, ou seja, da participação societária. Outrossim, Edna Lodi e João Lodi 105 afirmam que o sócio pode ser empregado da própria sociedade, haja vista que a personalidade jurídica do sócio é distinta da personalidade da sociedade. A remuneração pelo trabalho se faz por meio de pro labore, para os administradores, ou por meio de trabalho (salário), para os trabalhadores. Quem trabalha terá direito a um pró-labore ou salário, os quais deverão estar vinculados ao cargo e nível hierárquico 106. Ademais, Gladson Mamede e Eduarda Mamede 107 sugerem que, constituída a holding familiar unicamente para ter participações societárias, todos os familiares (futuros herdeiros e pais) colocam-se numa mes ma condição: a de sócios. Em virtude de a holding pura não ter atividade operacional, a administração pode ser atribuída a todos sócios, ou algum especial, dependendo das necessidades da gestão. Assim, poderá ser previsto um pró-labore figurativo, estipulado em valor mínimo. 104 MAMEDE, Gladson; MAMEDE, Eduarda Cotta. Op. cit., p. 68. LODI, Edna Pires; LODI, João Bosco. Op. cit., p. 96. 106 BERNHOEFT, Renato. Op. cit., p. 72. 107 MAMEDE, Gladson; MAMEDE, Eduarda Cotta. Op. cit., p. 67. 105 40 3 PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO Conforme referido na Introdução, estima-se que 75% das empresas familiares estejam sob o comando da primeira geração, 20% nas mãos dos filhos dos fundadores, segunda geração, e apenas 5% sob controle das gerações seguintes. Conforme estudo de Oliveira 108 , este é um dos maiores problemas para as empresas familiares, ou seja, a sucessão hereditária, no que se refere à continuidade das atividades empresariais. Isto porque a história mostra que diversas empresas, após o afastamento de seu fundador, tornaram-se inviáveis pela luta interna entre os sócios, ocorrida no âmbito familiar. A maior preocupação do fundador, que construiu a empresa familiar, é o que ocorrerá quando do seu afastamento voluntário ou de sua morte. O planejamento sucessório consiste numa forma de evitar antecipadamente essa desagregação por meio do uso de sociedades holdings. Prado, Costalunga e Krinschbaum109 definem no que consiste o planejamento sucessório: Planejar sucessão significa organizar o processo de transição do patrimônio levando em conta aspectos como (i) ajuste de interesses entre os herdeiros na administração dos bens, principalmente quando compõem capital social da empresa, aproveitando-se da presença do fundador como agente catalisador de expectativas conflitantes, (ii) organização do patrimônio, de modo a facilitar a sua administração, demarcando com clareza o ativo familiar do empresarial, (iii) redução de custos com eventual processo judicial de inventário e partilha que, além de gravoso, adia por demasiado a definição dos fatores importantes na continuidade da gestão patrimonial, e, por último, (iv) conscientização acerca do impacto tributário entre as várias opções lícitas de organização do patrimônio, previamente à transferência, de modo a reduzir o seu custo. 108 109 OLIVEIRA, Djalma de Pinho Rebouças. Op. cit., p. 25. PRADO, Roberta Nioac; COSTALUNGA, Karine; KRISCHBAUM, Deborah. Op. cit., p. 239. 41 Conforme bem ressalta Bernholdt 110, não existem modelos idênticos de processos sucessórios em empresas familiares. Cada caso concreto é diferente. Porém, há algumas regras básicas que permite m formar parâmetros para o caso de organização familiar. Se essas regras básicas puderem ser seguidas, será mais acessível fazer a transição frutífera do bastão de poder. 3.1 Problemática da sucessão na empresa familiar Com a morte, os bens são transferidos para os herdeiros. Normalmente, essa transferência se faz sem qualquer planejamento, o que pode ocasionar uma desordem em se tratando de empresa familiar. Quando não houver planejamento prévio, a morte do fundador surpreende a empresa, que será administrada pelo inventariante. A definição da gestão da empresa torna-se assunto do inventário, sendo comum haver, além de disputas pela divisão de bens, disputa pela administração da empresa, tornando litigioso o inventário. O desafio, durante o inventário, será a administração da empresa com o propósito de evitar disputa pelo comando desta e, ainda, evitar disputas entre herdeiros por suas partes no patrimônio, ou seja, por seus quinhões 111. Ainda que o testamento elaborado pelo titular do patrimônio estabeleça a quem compete cada quinhão, as disputas dentro do ambiente da empresa permanecem de igual forma. Isto porque os sucessores são integrados à sociedade e, a partir disso, ou buscam intervir na empresa, causando desordem, ou buscam liquidar sua parte, que eventualmente acarretará na perda do poder de controle que a família exercia até então. 110 111 BORNHOLDT, Werner. Op. cit., p. 57. MAMEDE, Gladson; MAMEDE, Eduarda Cotta. Op. cit., p. 81. 42 De tal modo, expõe Miranda 112: Com o fim do inventário, se dá início à partilha dos quinhões da empresa a que cabem a cada herdeiro e nesse ponto os conflitos familiares se misturam com a participação dos sucessores nas deliberações da administração da empresa. Mas também existem outras situações em que os sucessores solicitam a realização de suas cotas advindas da herança transcorrendo na dissolução parcial da empresa, podendo até liquidar partes vitais do patrimônio desta e comprometer seu funcionamento. Ou seja, de uma forma ou de outra, o legado do árduo trabalho edificado pelo de cujus se vê completamente ameaçado. Gladson Mamede e Eduarda Mamede 113 esclarecem que o testamento permite apenas a determinação da divisão dos bens, incluindo participações societárias, respeitando o direito de cada herdeiro à legítima sobre o patrimônio. Contudo, não resolve o problema da empresa, à medida que não permite definir uma distribuição de funções no âmbito das unidades produtivas (sociedades operacionais). Ou seja, sem um planejamento prévio, o conflito no âmbito empresarial ocorrerá de qualquer forma, independentemente de organização testamentária ou não. Além disso, o testamento pode gerar, em diversas situações, desentendimentos e brigas intermináveis entre os herdeiros e legatários, bloqueando os bens do inventário e, em geral, prejudicando todos os demais herdeiros, e o bom andamento da empresa 114. Ademais, a morte conduz os herdeiros e o patrimônio familiar ao burocrático procedimento de inventário, o qual se pode desenrolar por um 112 MIRANDA, Rodrigo Silva. Holdings familiares e planejamento sucessório hereditário. 2013, 19 f. Artigo Científico (Especialização em Direito e Consultoria Empresarial) - Programa de Pós-Graduação em Consultoria e Direito Empresarial, Pontifica Universidade Católica de Goiás, Goiânia, 2013. Disponível em: <http://www.cpgls.ucg.br/8mostra/Artigos/SOCIAIS%20APLICADAS/HOLDINGS%2FAMILIARES%20 E%20PLANEJAMENTO%20SUCESS%C3%93RIO%20HEREDITC3%81RIO%20Rodrigo%20Silva%2 0Miranda.pdf>. Acesso em: 21 abr. 2014, f. 12. 113 MAMEDE, Gladson; MAMEDE, Eduarda Cotta. Op. cit., p. 83. 114 PRADO, Roberta Nioac; COSTALUNGA, Karine; KRISCHBAUM, Deborah. Op. cit., p. 256. 43 longo período, sem contar com a incidência de tributos que se pode elevar quando as pessoas agem de forma despreparada 115- 116. Edna Lodi e João Lodi 117 ressaltam que, desde o novo Código Civil, não é mais possível deixar em testamento quem fica com ações ou quotas e quem fica com outros bens, no que tocar à parte legítima. Isso cabe à negociação no espólio. Outra dificuldade que poderá surgir decorre de herança recebida por filho ou filha casada pelo regime de comunhão de bens, em que esses bens, ou por falecimento do cônjuge, ou por dissolução da sociedade conjugal, passam a pertencer à pessoa estranha à família, muitas vezes despreparada para dar continuidade à administração da empresa 118, colocando-a em risco. Vê-se, pois, demonstrada toda problemática da sucessão não planejada, considera-se indispensável preparar a família para a sucessão, ainda que isso envolva trabalhar a ideia da própria morte, haja vista ser imprescindível formar sucessores (sejam profissionais ou familiares), em virtude dos inúmeros casos de empresas familiares que não conseguem se manter em atividade com a segunda e terceira gerações. 3.2 Direito empresarial e holding familiar como forma de planejamento A proposta da holding familiar como forma de planejamento sucessório fundamenta-se nos seguintes pontos: (1) uma sociedade patrimonial é criada, com a participação do fundador e seus descendentes; (2) esta sociedade irá deter o patrimônio do fundador que propicia a operacionalização da atividade das empresas e, ainda, titulariza a 115 MAMEDE, Gladson; MAMEDE, Eduarda Cotta. Op. cit., p. 84. A questão dos tributos é assunto que foge ao objeto deste artigo. 117 LODI, Edna Pires; LODI, João Bosco. Op. cit., p. 26. 118 OLIVEIRA, Djalma de Pinho Rebouças. Op. cit., p. 25. 116 44 participação societária controladora de todas as demais pessoas jurídicas do grupo. Noutras palavras, o genitor pode constituir uma sociedade holding, em que figure como sócio, incluindo os seus herdeiros legítimos também como sócios. Constituída a sociedade, integraliza-se o capital dessa sociedade com todo o patrimônio do genitor, seja em quotas ou ações de outras empresas das quais é sócio, seja em bens móv eis ou imóveis. Recomenda-se que o patrimônio do fundador que não esteja diretamente envolvido na empresa familiar seja objeto de criação de uma holding patrimonial para gestão de bens para ev itar o comprometimento deste patrimônio com a holding operacional. Com efeito, a formação de uma empresa holding familiar promove a reunião de todos os bens pessoais do patrimônio nessa sociedade, oferecendo a seu titular a possibilidade de entregar a seus herdeiros as quotas ou ações dessa sociedade, na forma que entenda mais adequada e proveitosa para cada um 119. De forma a substituir, em parte, o testamento, a fração de cada herdeiro no capital social da holding corresponderá ao percentual do que seria o retrato do espólio de acordo com a vonta de do genitor. A propriedade será transferida por meio de uma operação de doação, caracterizando a partilha em vida 120, a qual será alvo de reflexão do próximo item. Por meio da constituição da sociedade de participações, a sucessão do patrimônio e das empresas é decidida em vida, sob a liderança do(a) fundador(a). O modelo da futura administração pode ser testado e até consolidado, preparando a sucessão 121. Após a morte e inventário, a continuidade da holding e das empresas não estará comprometida. "Os 119 MURAKAMI, Eduardo Jacob. Op. cit., p. 18. MIRANDA, Rodrigo Silva. Op. cit., fl. 15. 121 MAMEDE, Gladson; MAMEDE, Eduarda Cotta. Op. cit., p. 85. 120 45 herdeiros são sócios e seguem na gestão do patrimônio segundo a estrutura montada em vida por seu pai e/ou mãe" 122. Em suma, as holdings familiares são constituídas usualmente para fins de planejamento sucessório, tendo em vista sua função principal, que consiste na titularidade de quotas e ações de outras empresas e/ou dos bens móveis e imóveis. Isto é, existe a possibilidade de acomodar o empresário controlador e seus herdeiros em uma (ou mais) holding familiar (patrimonial/operacional), alocando todo o patrimônio familiar nesta sociedade e permitindo, inclusive, o treinamento dos herdeiros, no sentido de quem v ai suceder o fundador 123. Destarte, quando ocorrer o evento morte, a sucessão ocorrerá somente nas quotas ou ações que o de cujus detinha na holding, podendo, ainda, a partilha ser realizada em vida, conforme se verá a seguir. 3.3 Partilha em vida Constituída a holding familiar, a sucessão hereditária se fará não nos bens particulares ou nas participações societárias da(s) sociedade(s) operacional(is), mas nas quotas ou ações da sociedade. Contudo, cabe ao fundador decidir se a transferência de quotas ou ações dessa sociedade de participação será feita antes ou após a sua morte. A legislação que regula o direito das sucessões permite, além de elaborar um testamento, ao genitor distribuir seu patrimônio ainda em vida por meio do instituto da partilha em v ida, desde que respeitados os direitos dos herdeiros legítimos, consoante dispõe o art. 2.018 do Código Civil. Se o genitor preferir distribuir os bens após a morte, pode utilizar o testamento: assim, o controle da holding mantém-se com o ascendente, sendo transferido para os descendentes 122 123 após a sua morte. Se a MAMEDE, Gladson; MAMEDE, Eduarda Cotta. Op. cit., p. 85. MURAKAMI, Eduardo Jacob. Op. cit., p. 17. 46 preferência é pela transferência antes do evento morte, pode ser feita mediante doação, caracterizando o adiantamento da legítima, no qual consiste na entrega antecipada da parte que caberá aos herdeiros necessários após a morte 124. Alternadamente, existe o recurso do usufruto como instituto que transfere apenas a nua-propriedade dos títulos societários, mantendo o(s) genitor(es) na condição de usufrutuários, ou seja, "[...] podendo manter a administração da holding e, com ela, o operacionais e demais investimentos da família" controle das sociedades 125 . Optando-se pela partilha em vida, importa analisar primeiramente a natureza e as características do contrato de doação e, após, a alternativa de instituir o direito real de usufruto. 3.3.1 Adiantamento da legítima através da doação de quotas ou ações A doação, conforme dispõe o art. 538 do Código Civil, trata-se de "[...] um contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra". Pode ser celebrada por escritura pública ou instrumento particular (art. 541 do Código Civil) e, diferente do testamento, não poderá ser revogada, salvo por ingratidão do donatário se este atentar contra a vida do doador, cometer contra ele ofensa física, injúria ou calúnia 126 . Com efeito, por tratar-se de ato de liberalidade que atinge o patrimônio do genitor, a doação, quando feita a descendentes ou a um cônjuge, importa adiantamento do que lhes cabe na herança (art. 544 do Código Civil) 127 . Desse modo, quando se calcular a legítima, os herdeiros 124 Há, ainda, a alternativa da venda da participação societária, que foge ao objeto do presente artigo. MAMEDE, Gladson; MAMEDE, Eduarda Cotta. Op. cit., p. 85-86. 126 AMENDOLARA, Leslie. Op. cit., p. 39. 127 AMENDOLARA, Leslie. Op. cit., p. 40. 125 47 que receberam doações do testador devem colacioná-las, para igualar os quinhões dos demais (art. 1.847 do Código Civil). Todav ia, Venosa 128 aponta que nem sempre as doações serão imputadas na metade indisponível. Haverá duas hipóteses em a doação não será imputada na metade indisponível: a primeira, quando a doação não for feita a descendentes, podendo ser para terceiros, estranhos ou não à herança, ou a segunda, quando o disponente doou aos descendentes com dispensa de colação (pode o testador determinar que a doação seja destacada da parte disponível). Entretanto, se a doação for feita a descendentes, inclui-se na porção da legítima, como adiantamento desta, se não houver dispensa de colação. Neste caso, o doador antecipou-se em outorgar a legítima. Dessa forma, tem-se que as doações, embora negócios jurídicos inter vivos, também estão sujeitas a colacionar a parte da legítima, isto porque, "[...] sem esse princípio presente no ato de liberalidade em vida, facilmente se burlaria a garantia da legítima". Por essa razão, a lei estipula que a doação dos pais aos filhos importa adiantamento de legítima, bastando que o titular doe os seus bens, podendo reservar ou não alguns para subsistência, ou instituir o usufruto. De acordo com Venosa 129, isto ocorre porque a lei entende que quem já recebeu graciosamente bens no curso da vida já foi beneficiado pelo testador antecipadamente, o que ocorreria tão somente após a morte: "Entende a lei que o que foi recebido em vida, por dote ou doação, integra a porção legítima do descendente. E a finalidade vem expressamente no art. 2.003". Desta forma, no que toca à parte disponível, o doador pode dispor como melhor lhe aprouver. Porém, havendo herdeiros necessários, é 128 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 273. 129 VENOSA, Sílvio de Salvo. Op. cit., p. 213. 48 preciso observar a isonomia como direito à legítima, sob pena de a doação ser tida como inoficiosa. Considera-se inoficiosa a doação que exceder a legítima. Se houver excesso, inobservando-se a legítima, a doção será inoficiosa, e os bens que foram doados deverão ser restituídos proporcionalmente pelos donatários. Logo, a doação não está livre de um futuro herdeiro vir a discutir a isonomia entre os quinhões recebidos a título de legítima. Se um herdeiro necessário recebeu mais que outro, no que toca à parte indisponível, precisará trazer o que recebeu a mais em colação. Por essa razão, tem-se como indispensável elaborar um balanço especialmente levantado na época da doação para saber o valor exato dos títulos societários, eis que poderá haver situação na qual um herdeiro recebe outros bens em valor equivalente ao quinhão pago por meio de quotas da sociedade, ou, ainda, os herdeiros recebem quotas de sociedades diversas. Da mesma forma, na hipótese de o doador não contemplar algum herdeiro no ato de doação de quotas ou ações desta sociedade, este deverá possuir outros bens para salvaguardar os direitos daqueles que não foram incluídos na operação 130 . O planejamento sucessório, por outro lado, permite proteger o patrimônio que será dos herdeiros por meio de cláusulas de proteção, conhecidas como cláusulas restritivas de direitos 131. Desse modo, a fim de evitar problemas com cônjuges, basta que o fundador faça doações dos títulos societários com a cláusula de incomunicabilidade e, assim, as quotas ou ações estarão excluídas da comunhão (art. 1.668 do Código Civil), apesar de não se excluírem os frutos percebidos durante o casamento (art. 1.669), que, em sendo títulos societários, os frutos serão os dividendos e juros sobre o capital próprio. 130 131 AMENDOLARA, Leslie. Op. cit., p. 40. MAMEDE, Gladson; MAMEDE, Eduarda Cotta. Op. cit., p. 86. 49 Nesse sentido 132 : Aliás, não é preciso ser explícito nas medidas de proteção do(a) herdeiro(a) em face de seu cônjuge. Pode-se simples mente gravar os títulos com a cláusula de inalienabilidade, certo que, por força do art. 1.911 do Código Civil, essa cláusula imposta aos bens por ato de liberalidade implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. No entanto, é preciso cautela em relação à operação quando alcance a legitima. Com efeito, por força do art. 1.848 do Código Civil, salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e de incomunicabilidade sobre os bens da legítima. É um limite ao poder de disposição de última vontade. Gravando-se os títulos com as cláusulas restritivas de direito, o empresário, além de evitar mais fontes de divergência entre seus sucessores, tem a certeza de que seu legado não tomará rumos diferentes do que planejou. Outra alternativa é o doador estabelecer condicionantes para que o herdeiro se submeta aos seus planos sucessórios, mesmo quando receber a propriedade dos títulos societários. Isto é chamado de encargo e pode ser utilizado como uma forma de limitação ao direito de fruição e livre disposição (art. 553 combinado com o art. 1.897, ambos do Código Civil) 133. Outrossim, importante aduzir que a legislação determina que o ascendente faça uma reserva de bens suficientes que lhe assegurem a subsistência (art. 548) 134 . Pelo princípio do mínimo vital, o ascendente não pode doar 100% do seu patrimônio, em virtude da reserva de uma parte que lhe sirva para sua subsistência. 132 MAMEDE, Gladson; MAMEDE, Eduarda Cotta. Op. cit., p. 86. MIRANDA, Rodrigo Silva. Op. cit., f. 16. 134 MIRANDA, Rodrigo Silva. Op. cit., f. 15. 133 50 Por fim, ressalta-se que a partilha em vida (divisão do patrimônio empresarial entre os herdeiros) precisa ser expressa e formalizada por meio de escritura pública de partilha, que deve ser averbada às margens do Registro Público de Empresas Mercantis, órgão competente das sociedades empresárias 135. De igual modo, Gladson Mamede e Eduarda Mamede 136 atentam que é necessário o arquivamento e averbação no Registro Público de Empresas Mercantis, do título de doação, herança ou legado, dos bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade e dos pactos e declarações antenupciais do empresário, atendendo-se ao disposto no art. 979 no Código Civil. Haja vista que, se o ato não estiver registrado, não será oponível a terceiros, como cônjuge, credores etc. 3.3.2 Usufruto A doação pode ser realizada sem deixar que o sucessor exerça plenamente as faculdades sociais advindas da propriedade de sua participação societária mediante a instituição do usufruto pelo genitor sobre as quotas ou ações doadas para os herdeiros. O usufruto é um direito real sobre coisa alheia, regulado pelos arts. 1.390 a 1.411 do Código Civ il, em que o nu-proprietário concede ao usufrutuário a possibilidade temporária de utilizar e fruir coisa sua, de forma gratuita, podendo esta coisa ser um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro ou parte desse. O usufrutuário, de acordo com as regras do Código Civil, tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos da coisa 137. 135 MIRANDA, Rodrigo Silva. Op. cit., f. 16. MAMEDE, Gladson; MAMEDE, Eduarda Cotta. Op. cit., p. 86. 137 DALVI, Luciano. Direito civil comentado aplicado na prática. Campo Grande: Contemplar, v. 2, 2011. p. 881-882. 136 51 Com efeito, quando o instituto é aplicado em títulos societários, temse um nu-titular, ou seja, alguém titular das quotas ou ações, que possui o direito patrimonial, e, de outro lado, haverá um usufrutuário, a quem compreenderá o direito de exercer as faculdades sociais dos títulos societários. "O usufrutuário ou usufruidor conserva a posse das quotas ou ações, usando-as na coletividade social, inclusive para exercício de voto e para o recebimento dos frutos, ou seja, dos dividendos" 138 . Logo, em se tratando de empresas familiares, é possível ao fundador doar a seus herdeiros, antecipando a legítima ou não, a nua-propriedade de bens móveis, especificamente títulos societários, consubstanciados quer seja em ações ou em quotas de sociedades operacionais, quer seja em ações ou quotas de holdings puras, mistas ou patrimoniais, reservando-se para si o usufruto total e vitalício 139. Assim explicam Longo et al. 140: É comum, em planejamentos sucessórios em que os pais desejem fazer a doação de participações societárias para seus filhos, porém sem perder o controle rendimentos, da empresa e procederem à tampouco a transferência da percepção de seus nua-propriedade das participações para os filhos, mantendo para si o usufruto e salvaguardando o poder político (direito de voto) e o poder econômico (recebimento de dividendo e juros sobre o capital). Contudo, Prado, Costalunga e Krinschbaum 141 ressaltam que se deve ter um grande cuidado no que diz respeito à reserva expressa de amplos poderes de voto para o usufrutuário. Isto porque, na doação da nuapropriedade com reserva de usufruto de ações ou quotas, serão aplicadas as normas específicas do direito societário. E, de acordo com o art. 114 da Lei das S.A., que cuida da doação da nua-propriedade de ações, "o direito 138 MAMEDE, Gladson; MAMEDE, Eduarda Cotta. Op. cit., p. 114-115. PRADO, Roberta Nioac; COSTALUNGA, Karine; KRISCHBAUM, Deborah. Op. cit., p. 249. 140 LONGO, José Henrique et al. Op. cit., p. 273-274. 141 PRADO, Roberta Nioac; COSTALUNGA, Karine; KRISCHBAUM, Deborah. Op. cit., p. 251. 139 52 de voto na ação gravada com usufruto, se não for regulado no ato de constituição do gravame, somente poderá ser exercido mediante prévio acordo entre o proprietário e o usufrutuário". Explicam os autores que, diferentemente da regra geral do Código Civil, que concede o direito a posse, uso, administração e percepção dos frutos ao usufrutuário (art. 1.394), a norma específica incidente para as sociedades anônimas define que os direitos políticos (de voto) poderão ser atribuídos tanto ao nu proprietário quanto ao usufrutuário, dependendo do que for acordado entre eles. Desta forma, seja uma sociedade anônima, seja sociedade limitada regrada supletivamente pela Lei das Sociedades Anônimas, imprescindível a previsão expressa acerca de qual beneficiário (nu-proprietário ou usufrutuário) recai o direito patrimonial e o de voto em relação aos títulos societários, tendo em vista que, no silêncio da escritura de usufruto, só poderão ser exercidos mediante acordo. O ato da doação da nua propriedade de ações ou quotas sociais, com reserva de usufruto, não significa automaticamente a reserva do exercício do direito de voto, se isto não tiver expressamente previsto na constituição do gravame. Percebe-se, Krinschbaum pois, consoante afirmam Prado, Costalunga e 142 , que a doação da nua-propriedade de ações com reserva de usufruto, resguardando amplos poderes de administração da sociedade ao usufrutuário, é perfeitamente lícita. Importante frisar que, nas sociedades limitadas, quando o usufruto for constituído por meio da doação, será indispensável a alteração do contrato social, fazendo constar como novos sócio(s) o(s) donatário(s), agora titular(es) das quotas ou ações. Já para as sociedades por ações, o usufruto deverá ser averbado no livro de registro de ações nominativas, caso não seja escritural, princípio pelo qual a averbação será feita nos livros da instituição financeira depositária. 142 PRADO, Roberta Nioac; COSTALUNGA, Karine; KRISCHBAUM, Deborah. Op. cit., p. 251. 53 Também importante destacar que a constituição do usufruto submete-se às regras gerais da cessão de títulos societários, razão pela qual se submete também às limitações aplicáveis às sociedades limitadas à regra do art. 1.057 do Código Civil, nas quais se sujeita à possibilidade de oposição de titulares de mais de um quarto do capital social, na omissão do contrato. Já nas sociedades anônimas, trata-se de medida livre, razão pela qual a sociedade deverá considerá -la, reconhecendo a existência de "[...] um acionista cuja titularidade está despida dos direitos que lhe decorreriam e de um usufruidor das ações, que legitimamente titularizará as faculdades decorrentes da ação que usufrui" 143 . Por fim, o usufruto extingue-se, entre outras formas, pela renúncia ou morte do usufrutuário, de forma que o nu-proprietário passe a ter a propriedade plena das participações e, com isso, adquira o direito de voto e de percepção de frutos e rendimentos 144. Nesse sentido, Prado, Costalunga e Krischbaum 145 explicam que, quando a sucessão envolver a nua-propriedade de ações ou quotas com reserva de usufruto, não haverá a necessidade de abertura de inventário para a transmissão do usufruto, tendo em vista que o usufruto extingue-se pela morte do usufrutuário. Ou seja, havendo a morte do usufrutuário, automaticamente o usufruto passa a integrar a nua -propriedade do bem, tornando plena a propriedade deste. Entre outras possibilidades Mamede e Eduarda Mamede 146 de extinção do usufruto, Gladson detalham: Por fim, aplicado o art. 1.410 do Código Civil, o usufruto de quotas extingue-se: (1) pela renúncia ou morte do usufrutuário; (2) pelo termo de sua duração; (3) pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou se, ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da 143 MAMEDE, Gladson; MAMEDE, Eduarda Cotta. Op. cit., p. 115. LONGO, José Henrique et al. Op. cit., p. 274. 145 PRADO, Roberta Nioac; COSTALUNGA, Karine; KRISCHBAUM, Deborah. Op. cit., p. 256. 146 MAMEDE, Gladson; MAMEDE, Eduarda Cotta. Op. cit., p. 117. 144 54 data em que se começou a exercer; (4) pela cessão do motivo de que se origina; (5) pela liquidação da sociedade, incluindo a sua falência; (6) pela consolidação (aquisição das quotas ou ações pelo usufrutuário); (7) por culpa do usufrutuário, quando não exerce os direitos sociais relativos às quotas ou ações. Vê-se, pois, para fins de planejamento sucessório, que a doação pode ser associada com a instituição de usufruto dos bens doados, ou parte deles, reservado o poder de usufruir para o doador, transformandose os herdeiros em nu-proprietários, enquanto o doador viver, extinguindo se o gravame após a sua morte 147. CONSIDERAÇÕES FINAIS Diversas são as causas que geram a necessidade de projetar um adequado planejamento patrimonial e sucessório para garantir a efetiva transição de gerações. Diante da problemática da empresa familiar, a falta de um planejamento sucessório pode gerar infortúnios não só na empresa familiar, mas, também, dentro da própria família, haja vista a contaminação pelos conflitos entre herdeiros e disputas pelo poder. A constituição da sociedade holding assegura a produtividade da empresa familiar e a proteção do patrimônio comum entre os herdeiros. É necessário, no entanto, realizar a profissionalização da gestão da empresa, afastando ou não os familiares da gestão, de forma a conciliar a produtividade do negócio com os interesses dos sócios familiares, bem como elaborar um pacto parassocial estabelecendo as regras que irão reger a relação entre o(s) fundador(es) e sucessor(es), possibilitando, ainda, a distribuição em vida do patrimônio. Com efeito, por meio da holding, os familiares deixam de ser sócios da empresa operacional e passam a ser sócios da sociedade de participação. 147 AMENDOLARA, Leslie. Op. cit., p. 40. 55 Assim, em caso de desentendimento, a v otação dá-se no âmbito da holding familiar, que decidirá sobre as diretrizes a serem seguidas na(s) empresa(s) operacional(is), agindo como unidade jurídica, e não como pessoas físicas individualmente. Isto evita que problemas pessoais ou familiares afetem diretamente a operabilidade das empresas. Além disso, a utilização deste instrumento jurídico societário assegura a proteção do patrimônio familiar contra eventuais ataques de terceiros, seja na hipótese de cessão ou penhora de títulos societários ou, ainda, conflitos conjugais. No que diz respeito à transição de gerações, a holding antecipa este evento para uma sucessão em v ida, evitando, assim, um processo sucessório, cuja corriqueira demora pode acarretar conflitos familiares e prejuízos para com a administração da empresa. Assim, evidencia-se a importância da presença do fundador para orientar a distribuição de seu legado, bem como a administração do negocio familiar, evitando o inconformismo dos herdeiros e as eventuais disputas pelo poder. Destarte, o planejamento patrimonial e sucessório pela holding familiar é, atualmente, um importante instrumento jurídico que apresenta vantagens societárias, patrimoniais e sucessórias. A holding familiar possibilita a proteção do patrimônio familiar e a proteção da continuidade do negócio por meio de uma organização societária, idealizando a sucessão ainda em vida, de forma a antecipar o que seria objeto de um inventário, o qual, em muitos casos, pode durar longos anos e ameaçar a continuidade da empresa familiar. Por fim, o planejamento societário pela holding é perfeitamente viável juridicamente. 56 REFERÊNCIAS AMENDOLARA, Leslie. A sucessão na empresa familiar. 2. ed. São Paulo: Lazuli, 2005. BERNHOEFT, Renato. Como criar, manter e sair de uma sociedade familiar (sem brigar). 2. ed. São Paulo: Senac, 2001. BORNHOLDT, Werner. Governança na empresa familiar: implementação e prática. 1. ed. Porto Alegre: Bookman, 2005. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 111.294/PR. Embargante: Cocelpa Companhia de Celuloso de Papel do Paraná e outros. Embargado: Jacob Baptista de Pauli - Espólio. Relator: Min. Castro Filho. Brasília, 28 de junho de 2006. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=63328 1&sReg=200201005006&sData=20070910&formato=PDF>. Acesso em: 19 fev. 2013. ______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1303284/PR, da 3ª Turma. Recorrente: Aurélio Fontana de Pauli - Espólio. Recorrido: Antônio de Paulo S/A. Relatora: Min. Nancy Andrighi, Brasília, 16 de abril de 2013. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC& sSeq=27102415&sReg=201200066915&sData=20130513&sTipo=5&format o=PDF>. Acesso em: 25 fev. 2013. ______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº 556.265/RJ, da 4ª Turma. Recorrente: ASA - Administradora de Bens Ltda. e outros. Recorrido: Aloysio de Andrade Faria. Relator: Min. Barros Monteiro. Rio de Janeiro, 4 de outubro de 2005. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200301157172&dt _publicacao=13/02/2006>. Acesso em: 19 fev. 2014. 57 ______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 917.531/RS, da 4ª Turma. Recorrente: Richard David Valansi outro. Recorrido: Patrick Maurice Maxime Valansi e outros. Relator: Min. Luis Felipe Salomão, Brasília, 17 de novembro de 2011. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC& sSeq=19536959&sReg=200700073925&sData=20120201&sTipo=5&format o=PDF>. Acesso em: 25 fev. 2013. COSTA, Armando Dalla. Sucessão e sucesso nas empresas familiares. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2006. DALVI, Luciano. Direito civil comentado aplicado na prática. Campo Grande: Contemplar, v. 2, 2011. DEPARTAMENTO Nacional de Registro de Comércio (DNRC). Constituição de empresa por tipo jurídico - Brasil - 1985-2005. Brasília/DF, [2014?]. Disponível em: <http://www.dnrc.gov.br/estatisticas/caep0101.htm>. Acesso em: 18 abr. 2014. FLORIANE, Oldoni Pedro. Empresa familiar ou... inferno familiar? 2. ed. Paraná: Juruá, 2008. FOLHA de Londrina. No Brasil, 90% das empresas são familiares. Santa Catarina: Sebrae, 03 out. 2005. Disponível em: <http://www.sebraesc.com.br/newart/default.asp?materia=10410>. Acesso em: 15 abr. 2014. GONÇALVES, Ricardo Paz. Holding e sucessão familiar: mitos e verdades. Porto Alegre, 4 jun. 2014. Disponível em: <http://affectum.com.br/affectum_site/index.php?option=com_content&view =article&id=232:holdings-e-sucessao-familiar-mitoserealidades&catid=7:artigos&Itemid=32>. Acesso em: 19 abr. 2014. 58 INSTITUTO Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC). Governança corporativa em empresas de controle familiar: casos de destaque no Brasil. São Paulo: Saint Paul, 2006. LETHBRIDGE, Tiago. O desafio de trabalhar com o pai. Revista Exame, São Paulo, v. 39, n. 5, p. 22-35, 2005. Disponível em: <http://www.wernerassociados.com.br/BASEW%26a/Nerwsletter/newsexam e.pdf>. Acesso em: 20 abr. 2014. LODI, Edna Pires; LODI, João Bosco. Holding. 4. ed. São Paulo: Cengage Learning, 2011. LONGO, José Henrique et al. Sucessão familiar e planejamento tributário II. In: PRADO, Roberta Nioac; PEIXOTO, Daniel Monteiro; SANTI, Eurico Marcos Diniz de (Org.). Direito societário: estratégias societárias , planejamento tributário e sucessório. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. MAMEDE, Gladson; MAMEDE, Eduarda Cotta. Empresas familiares: administração, sucessão e prevenção de conflitos entre sócios. São Paulo: Atlas, 2012. ______; ______. Holding familiar e suas vantagens. Planejamento jurídico e econômico do patrimônio e da sucessão familiar. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2013. MIRANDA, Rodrigo Silva. Holdings familiares e planejamento sucessório hereditário. 2013. 19 f. Artigo Científico (Especialização em Direito e Consultoria Empresarial) - Programa de Pós-Graduação em Consultoria e Direito Empresarial, Pontifica Universidade Católica de Goiás, Goiânia, 2013.Disponível em: <http://www.cpgls.ucg.br/8mostra/Artigos/SOCIAIS%20APLICADAS/HOLDI NGS%2FAMILIARES%20E%20PLANEJAMENTO%20SUCESS%C3%93RIO %20HEREDITC3%81RIO%20Rodrigo%20Silva%20Miranda.pdf>. Acesso em: 21 abr. 2014, f. 12. 59 MURAKAMI, Eduardo Jacob. O planejamento sucessório através da holding familiar como prática de governança corporativa. [S.l., 2014?]. Disponível em: <http://www.ia.adv .br/downloads/planejamento-holding- Eduardo.pdf>. Acesso em: 11 mar. 2014. OLIVEIRA, Djalma de Pinho Rebouças. Holding, administração corporativa e unidade estratégica de negócio: uma abordagem prática. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2010. PRADO, Roberta Nioac. A governança corporativa no cotidiano empresarial brasileiro. Jornal do Comércio, Rio de Janeiro, 26 mar. 2014. Disponível em:<http://leitor.flexinterativa.com.br/clipping/index/show/id/215165/tosimpl e/1>. Acesso em: 05 abr. 2014. ______ et al. Determinantes estratégias na escolha do tipo societário: Ltda. ou S.A.? In: PRADO, Roberta Nioac; PEIXOTO, Daniel Monteiro; SANTI, Eurico Marcos Diniz de (Org.). Direito societário: estratégias societárias, planejamento tributário e sucessório. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. PRADO, Roberta Nioac; COSTALUNGA, Karine; KRISCHBAUM, Deborah. Sucessão familiar e planejamento societário II. In: PRADO, Roberta Nioac; PEIXOTO, Daniel Monteiro; SANTI, Eurico Marcos Diniz de (Org.). Direito societário: estratégias societárias, planejamento tributário e sucessório. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. VINHA, Valéria Gonçalves da. Estratégias empresariais e a gestão do social: o diálogo com os grupos de interesse (stakeholder). Rio de Janeiro, 2002. Disponível em: 60 <http://ww2.ie.ufrj.br/gema/pdfs/estrategias_empresariais_e_a_gestao_do_ social.pdf>. Acesso em: 19 abr. 2014. ---------------------------- 61