CRIAÇÃO DE HOLDINGS E PROTEÇÃO PATRIMONIAL José Henrique Longo Mestre PUC/SP Reorganização Patrimonial: Gestão Eficiência fiscal Planejamento sucessório Proteção Proteção: Separação SÓCIO(S) PATRIMÔNIO • Adversidade na(s) pessoa(s) física(s) • Adversidade no patrimônio Separação PATRIMÔNIO PATRIMÔNIO • Adversidade no patrimônio (pessoa jurídica) Separação: indivíduo ativos indivíduo holding bem ou pessoa jurídica indivíduo pj ativo holding ativos ativo Conferência (subscrição + integralização) Cisão (* art. 132, CTN) Conferência + Redução (ou vv) Formação da holding: Pessoa Física • Imóvel - ITBI no caso de atividade imobiliária (CF, art. 156, § 2º, II) - tributação da operação IRPF vs IRPJ, CSL, PIS, COFINS - ganho de capital (depreciação) a 34% - perda de vantagens da pessoa física na venda: • desconto progressivo conforme antiguidade • venda de residencial e aquisição de outro em 6 meses • único imóvel até R$ 440.000 Formação da holding: Pessoa Física • Participação Societária (Holding de Participações / Pura) - investimento relevante (art. 248, Lei das S.A.) MEP - tratamento contábil (CPC 18) • registro a valor justo dos ativos e passivos • goodwill diferença entre aquisição e valor justo • não há amortização, mas impairment • deságio a compra vantajosa é receita Formação da holding: Pessoa Física • Participação Societária (Holding de Participações / Pura) - tratamento fiscal (DL 1.598/77, art. 20, e L 9.532/97, arts. 7º e 8º) • RTT conforme 31.12.2007 (L 11.941/07, arts. 15 e segs.) • ágio ou deságio diferença entre aquisição e PL • ágio valor dos ativos / rentabilidade / outras • deságio amortização na sua realização Formação da holding: Pessoa Física • Participação Societária - Reflexos da conferência do Investimento: • reserva de lucro (antiga) não se distribui da holding • resultados de exercícios vindouros MEP • dividendos isentos (L 9.249/95, art. 10) • Juros sobre Capital Próprio receita IRPJ CSL PIS COFINS isento indivíduo dividendo JCP usufruto Investimento Ágio ou Deságio isento despesa receita dividendo JCP despesa isento holding Capital IRF dividendo IRF Custo? MEP na holding? Extinção (morte) JCP JCP: perda de eficiência fiscal (PIS e COFINS) NP operacional Reserva de despesa Lucro situação padrão reserva de usufruto (renda) Formação da holding: Pessoa Jurídica • Separação PATRIMÔNIO PATRIMÔNIO - Cisão - Conferência para uma Newco + Redução de capital (ou vice versa) Formação da holding: Pessoa Jurídica • Conferência para uma Newco + Redução de capital - Conferência • custo ou mercado • estoque de Lucro Presumido receita bruta + ganhos de capital + ganho líquido (L 9430/96, art. 25, e L 8.981/95, art. 31) * Acórdão 202-17.800 (2007) Formação da holding: Pessoa Jurídica - Redução de capital • contábil ou mercado L 9.249/95, art. 22 § 3º - Para titular,…, pessoa física, os bens … serão informados, na declaração de bens…, pelo valor contábil ou de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica. § 4º - A diferença entre o valor de mercado e o valor constante da declaração de bens, no caso de pessoa física, …, não será computada, pelo … sócio … na base de cálculo do imposto de renda…. * IN 11/96, art. 61 Formação da holding: Conferência + Redução de Capital indivíduo p. jurídica p. jurídica ativo ativo ativo holding ativo indivíduo restituição indivíduo p. jurídica holding ativo ativo Conclusões: Holding é meio de proteger (em termos) Sua formação requer análise sobre: • Variação da carga tributária (ex. ganho de capital PF x PJ) • Riscos tributários (ex. conferência de estoque) • Implicações societárias (ex. extinção de usufruto de 1 sócio) Comparação com outras alternativas (ex. Fundo de Investimento) ! [email protected]