ESTATUTO DA UNIMED MARQUÊS DE VALENÇA – RJ Cooperativa de trabalho Médico Ltda. CAPÍTULO I – DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO E ANO SOCIAL Art. 1o A UNIMED MARQUÊS DE VALENÇA - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., fundada em 09 de dezembro de 1994, constituída de acordo com a legislação cooperativista, rege-se pelo presente Estatuto e pelas disposições legais em vigor, tendo: a) Sede, foro jurídico e administração na cidade de Valença, Estado do Rio de Janeiro, à Av. Nilo Peçanha, 428, Centro; b) Área de ação abrangendo os municípios de Valença, Rio das Flores, Miguel Pereira e Paty do Alferes; c) Prazo de duração indeterminado e ano social coincidindo com ano civil. CAPITULO II – OBJETIVOS Art. 2o – A Cooperativa tem por objetivo a congregação dos integrantes da profissão médica, para sua defesa econômico-social, proporcionando-lhes condições para o exercício de suas atividades e aprimoramento da assistência médica. §1o – No cumprimento de suas atividades, a Cooperativa poderá assinar, em nome de seus cooperados, contratos para execução de serviços com pessoas físicas (instituindo planos de assistência familiar e/ou individual) e/ou jurídica de direito público ou privado (convencionando a concessão de assistência médica aos seus empregados e dependentes). §2o – Nos contratos celebrados, a Cooperativa representará cooperados coletivamente, agindo como sua mandatária. §3o – Os cooperados executarão os serviços que forem concedidos pela Cooperativa exclusivamente em seus estabelecimentos individuais ou em instituição hospitalar contratada pela Cooperativa, observando-se o princípio da livre escolha de qualquer cooperado pelo usuário, havendo obrigatoriedade de obediência aos termos do Código Brasileiro de Deontologia Médica, legislação vigente, normas e Resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar, Regimento Interno, Estatuto Social e decisões da Assembleia Geral e do Conselho de Administração da Cooperativa. §4o – Todo relacionamento dos médicos cooperados com a Cooperativa, no que tange à organização do seu trabalho, ao seu oferecimento aos usuários, à contratação dos serviços, ao recebimento de contraprestação devida e à distribuição de conformidade com a produção de cada um, com respeito ao item VI do Art, 4 o da Lei n 5.764/71, constituir-se-á ato cooperativo previsto em lei. §5o – A atividade hospitalar, quando indispensável ao pleno exercício profissional dos médicos cooperados, será colocada à disposição destes por intermédio da Cooperativa, constituindo-se esta operação, igualmente, em ato cooperativo auxiliar na forma da lei, na condição de negócio externo. A despesa relativa a esta atividade será rateada aos cooperados na proporção da utilização destes serviços, não gerando qualquer resultado à Cooperativa. §6o - A Cooperativa poderá utilizar os recursos do RESERVA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA EDUCACIONAL E SOCIAL (RATES), inclusive para seus empregados, segundo normas estabelecidas pelo Conselho de Administração, e que farão parte do Regimento Interno. §7o – Promoverá, ainda, a educação cooperativista e participará de campanhas de expansão do cooperativismo e de modernização das suas técnicas. §8o – Promoverá a assistência aos cooperados e familiares de acordo com a disponibilidade e possibilidade técnica, conforme normas a serem estabelecidas no Regimento Interno. §9º - A Cooperativa respeitando os valores e princípios do cooperativismo passará a exercer sua função social dentro da sociedade que está inserida, incluindo a responsabilidade social como forma de gestão estratégica e de negócio, com o intuito de contribuir de forma ética e transparente para ajudar a melhorar as condições sociais e ambientais nos municípios de sua área de abrangência. §10º - Serão considerados como Ato Cooperativo, os praticados: I - Entre as cooperativas associadas. II - Entre os cooperados e a Cooperativa. III - Entre a Cooperativa e fornecedores de serviços que complementam as atividades do Médico cooperado, para consecução dos objetivos sociais da Unimed Marquês de Valença Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., em especial quanto ao atendimento aos seus Clientes. §11o – A Cooperativa poderá associar-se a outras cooperativas, federações, confederações de cooperativas ou a outras sociedades para o cumprimento mais eficaz dos seus objetivos sociais, na forma da lei. CAPÍTULO III – COOPERADOS Art. 3o – Poderão ser cooperados aqueles que, tendo livre disposição de sua pessoa e bens: a) concordem com o presente Estatuto; b) exerçam atividades dentro da área de ação da Cooperativa, fixada em seu art. 1 , letra b, e sejam integrantes da profissão de médico, devidamente inscritos e quites co o conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro e com a Sociedade Médica da área de atuação cooperativista; c) tenha inscrição enquanto profissional autônomo, junto ao município de seu exercício profissional com a prova de qualidade de contribuinte do ISS (Imposto sobre Serviços), como segurado autônomo perante a Previdência Social Pública, bem como o compromisso formal de comprovar tais dados na periodicidade e do modo que o Conselho de Administração da Cooperativa determinar; d) tenha habilitação nas especialidades a que se propõe, de acordo com os critérios técnicos estabelecidos pela comissão Técnica e de Ética Médica e aprovados pelo Conselho de Administração; §1o – Não poderão ingressar no quadro da Cooperativa os médicos que ocupem cargos de direção ou exerçam atividades comerciais em organizações caracterizadas como entidades de medicina de grupo ou empresas que atuem na área do serviço de saúde. §2o – Não se considera obstáculo para a admissão e exercício dos direitos sociais, o fato de ser o médico acionista ou quotista de hospitais, casas de saúde ou instituições congêneres, desde que essas pessoas jurídicas, a critério da UNIMED, não sejam identificadas como colidentes com os objetivos da Cooperativa. Não podendo, contudo, estes assumir cargos diretivos e nem ter assento nos Conselhos. Art. 4o – O ingresso na Cooperativa é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela Cooperativa, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no Estatuto, ressalvada a impossibilidade técnica de prestação de serviços à Cooperativa, não podendo o número de cooperados ser inferior a 20 (vinte) pessoas físicas. §1o – As novas admissões de cooperados ficam subordinadas ao número de usuários e respeitarão às necessidades regionais de cada especialidade, e a ordem cronológica de inscrição dos candidatos. §2o – Para associar-se, o candidato preencherá proposta de admissão fornecida pela Cooperativa, assinando-a em companhia de dois cooperados proponentes, fornecendo os documentos exigidos e satisfazendo as normas estabelecidas pela Cooperativa. §3o – A admissão de cooperados far-se á com observância no disposto no art. 4o da Lei n 5764/71, neste Estatuto e no Regimento Interno. Satisfeitos os requisitos previstos, a proposta será analisada pelo Conselho de Administração. §4o – Aprovada a proposta pelo Conselho de Administração, o candidato e o Presidente da Cooperativa assinarão o livro de Matrículas, emitindo a Cooperativa o respectivo Título Nominativo, após a quitação completa da quota-parte. Art. 5o – Cumprindo o que dispõe o artigo anterior, o cooperado adquire todos os direitos e assume as obrigações decorrentes da Lei, deste Estatuto, do Regimento Interno e das deliberações tomadas pela Cooperativa. Art.. 6o – O cooperado tem direito a: a) Participar de todas as atividades que constituem objetivos da Cooperativa, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho de Administração; b) Votar e ser votado para os cargos sociais; c) Solicitar esclarecimentos sobre as atividades da Cooperativa, podendo após as convocações das Assembleias consultar, na sede social, o Balanço Geral e Livros Contábeis; d) Tomar parte nas assembleias discutindo e votando os assuntos que nela tratarem, com a restrição deste; e) Pedir por escrito sua demissão da Cooperativa; f) Votar individualmente nas assembleias gerais; g) Levar ao Conselho de Administração, em Assembleia Geral ou por escrito, as medidas que julgue de interesse da Cooperativa. Art. 7o – O cooperado se obriga a: a) Executar em seu próprio estabelecimento, em clínicas ou em hospital em que o paciente estiver internado, serviços que lhe forem concedidos pela Cooperativa, dentro de sua especialidade e conforme normas estabelecidas; b) Subscrever e realizar quotas-partes do Capital Social nos termos deste Estatuto e contribuir com as taxas de serviços e encargos operacionais que forem estabelecidos; c) Prestar à Cooperativa os esclarecimentos que lhe forem solicitados sobre assuntos de interesse da Cooperativa; d) Cumprir as disposições da Lei, do Estatuto e deliberações tomadas pela Cooperativa, além de observar fielmente as disposições do Código de Ética Médica; e) Zelar pelo patrimônio moral e material da Cooperativa; f) Pagar sua parte nas perdas apuradas em balanço, na proporção do valor dos atos médicos que houver realizado com a Cooperativa, se o fundo de reserva não for o suficiente para cobri-las ; g) Não cobrar honorários diretamente aos usuários da Cooperativa, salvo nos casos autorizados pela mesma; h) Satisfazer pontualmente os seus compromissos para com a Cooperativa. Art. 8o - O cooperado responde subsidiadamente pelas obrigações contraídas pela Cooperativa perante terceiros, até o limite do valor das quotas-partes do capital que subscreveu e o montante das perdas que lhe caibam, na proporção do valor dos atos médicos que houver realizado com a Cooperativa, perdurando essa responsabilidade até quando forem aprovadas pela Assembleia Geral as contas do exercício em que se deu a sua retirada da Cooperativa. PARÁGRAFO ÚNICO – A responsabilidade do cooperado somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida a da Cooperativa. Art. 9o – As obrigações do cooperado falecido, contraídas com a Cooperativa, e as oriundas de sua responsabilidade como cooperado, em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano do dia da abertura da sucessão. Art. 10o – A demissão do cooperado dar-se-á unicamente a seu pedido e não poderá ser negada, será requerida ao Presidente, averbando-se no livro de matrículas, mediante termo assinado pelo Presidente, após ser levada ao conhecimento do Conselho de Administração em sua reunião subsequente. Art. 11 – É de competência exclusiva do Conselho de Administração eliminar o cooperado que: a) Venha a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa, ou que colida com seus objetivos; b) Deixe de exercer, na área de ação da Cooperativa, a atividade que lhe facultou cooperar-se, não tendo, portanto, produção cooperativista por período igual ou superior a 12 (doze) meses ininterruptos, sem motivo justificado e aceito pelo Conselho de Administração. Entende-se por inatividade deixar de prestar serviços médicos aos Clientes da Cooperativa e não receber em seu próprio nome pelo serviço prestado, no período estabelecido. c) Descumpra disposições da Lei, do Estatuto, do Regimento Interno, dos dispositivos legais exigidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ou deliberações tomadas pela Cooperativa. d) Abandone o exercício da medicina na área de ação da Cooperativa. PARÁGRAFO ÚNICO– A eliminação do cooperado será processada de acordo com o especificado no capítulo “Penalidades” do Regimento Interno da Cooperativa. Art.12 – A eliminação será decidida pelo Conselho de Administração, mediante processo disciplinar devidamente instruído, assegurando amplo direito de defesa ao cooperado, em conformidade com a norma processual estabelecida pela Cooperativa: §1o – Cópia autêntica do termo de eliminação será remetida ao cooperado no prazo de 30 (trinta) dias, por processo que comprove datas de remessa e recebimento. §2o – O cooperado eliminado poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação, interpor recurso com efeito suspensivo dirigido ao presidente da cooperativa, que será submetido à Assembleia Geral. Art. 13 – Será excluído o cooperado que por sua morte, incapacidade civil não suprida, ou por deixar de atender os requisitos estatutários de ingresso e permanência no quadro de cooperados. §1o – Caberá a exclusão de cooperados que venham a se associar a atividades comerciais, a cargos de direção e a iniciativa de pessoas jurídicas que colidam ou venham a colidir com os objetivos sociais da Cooperativa, a critério exclusivo do Conselho de Administração. §2o – Caberá, ainda, a exclusão do cooperado que deixar, voluntariamente, de prestar atendimentos aos usuários da Cooperativa, ressalvados os casos justificados, a critério exclusivo do Conselho de Administração. Art. 14 – A responsabilidade do cooperado perante terceiros, por compromissos da Cooperativa, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos, até quando aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento. CAPÍTULO IV – DOS LIVROS Art. 15 – A Cooperativa deverá possuir os seguintes livros: a) de matrículas; b) de atas do Conselho de Administração; c) de atas de Assembleias Gerais; d) de atas do Conselho Fiscal; e) de atas da Comissão Técnica e de Ética Médica; f) de presença dos cooperados nas Assembleias Gerais; g) outros, fiscais e contábeis obrigatórios. Art. 16 – No livro de matrículas os cooperados serão inscritos por ordem cronológica de admissão, dele constando: a) O nome, data de nascimento, estado civil, nacionalidade, profissão, especialidade, residência, no da carteira de identidade, CPF, e no do registro no CREMERJ. b) A conta corrente bancária das respectivas quotas-partes do capital social; c) A data da sua admissão e, quando for o caso, da sua demissão, eliminação ou exclusão e outras observações de interesse da cooperativa. CAPÍTULO V – CAPITAL SOCIAL Art. 17 – O capital da Cooperativa é ilimitado, variando conforme o número de quotaspartes subscritas, não podendo, entretanto, ser inferior a R$ 4.960,00 (quatro mil novecentos e sessenta reais). §1o – O cooperado deverá subscrever um mínimo de uma quota parte e no máximo 1/3 (um terço) das quotas-partes da Cooperativa, para nela ingressar, e serão integralizadas em até o máximo de 10 (dez) parcelas mensais, atualizadas por índice a ser fixado pelo Conselho de Administração, anualmente, e que poderá revisá-lo a cada seis meses. §2o - A Cooperativa poderá utilizar o valor da produção líquida dos cooperados para pagamento de suas prestações vencidas, relativas a integralização das suas quotaspartes. §3o – O valor da quota-parte será fixado anualmente pelo Conselho de Administração que poderá revisá-lo a cada seis meses. §4o – A quota-parte é indivisível e intransferível, a não ser a cooperados, e não poderá ser negociada, tão pouco dada como garantia e todo o seu movimento - subscrição, realização, transferência e restituição - será sempre escriturado no livro de matrículas. §5o - A Cooperativa poderá reter as sobras líquidas do cooperado que atrasar a integralização, para cobertura de prestação vencida, independente de outras medidas, entre as quais sua exclusão. §6o – O cooperado que estiver inadimplente com a Cooperativa poderá, por decisão do Conselho de Administração, após ser devidamente notificado, ter o valor de seu débito descontado de sua cota parte. Art. 18 – A restituição do capital e das sobras em qualquer caso, por demissão, eliminação ou exclusão, será sempre feita após aprovação do balanço geral do ano em que o cooperado deixou de fazer parte da Cooperativa, sendo a restituição do capital paga em prazo idêntico ao de sua da sua integralização. PARÁGRAFO ÚNICO – Quando ocorrerem demissões, eliminações ou exclusões de cooperados em número tal que a devolução do capital possa afetar a estabilidade econômico-financeira da Cooperativa, esta poderá efetuá-la em até 60 (sessenta) parcelas mensais e iguais, atualizadas por índice a ser fixado pelo Conselho de Administração. Art. 19 – Os herdeiros do cooperado falecido têm direito ao capital realizado e aos demais critérios que a este caibam. CAPÍTULO VI – ASSEMBLEÍA GERAL Art. 20 – A Assembleia Geral dos cooperados que poderá ser ordinária ou extraordinária, é órgão supremo da Cooperativa, tendo poderes, dentro dos limites da Lei e deste Estatuto, para tomar toda e qualquer decisão de interesse social e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes. PARÁGRAFO ÚNICO – As atividades da Assembleia Geral serão disciplinadas por normas de procedimento específicas, a serem por ela aprovados por maioria simples dos presentes e que constituirá o seu Regimento. Art. 21 – A Assembleia será habitualmente convocada pelo presidente, sendo por ele presidida. §1o - Vinte por cento (20%) dos cooperados, em condições de votar, podem requerer ao Presidente a sua convocação e, em caso de não ocorrer a convocação em um prazo de vinte dias, convoca-la eles próprios. §2o – O Conselho de Administração, pela maioria simples de seus membros, poderá convocar a Assembleia Geral Extraordinária. O Conselho Fiscal poderá convocá-la se ocorrerem motivos graves e urgentes de natureza fiscal, administrativa ou financeira. Art 22 – Em qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior, as Assembleias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias para a primeira convocação; a segunda e a terceira convocações poderão ser efetivadas no mesmo dia, porém com intervalo entre elas de no mínimo 15 (quinze) minutos, e desde que constem do mesmo edital de convocação. Art. 23 – Não poderá votar e/ou ser votado na Assembleia Geral o cooperado que: a) Tenha sido admitido após a convocação da Assembleia Geral, se esta for Extraordinária, ou após o encerramento do ano fiscal que antecede a Assembleia Geral, se esta for Ordinária; b) Esteja internamente indiciado por infrações legais ou estatutárias, na forma de processo instaurado nos termos do Regimento Interno antes da data da convocação da Assembleia Geral; c) Mantenha ou tenha mantido vínculo empregatício com a Cooperativa até a aprovação, pela Assembleia Geral, da conta do exercício social em que tenha deixado as funções; d) Não tenha operado, sob qualquer forma, com a Cooperativa durante o exercício a que se referir a Assembleia Geral Ordinária ou nos último 12 (doze) meses, quando se tratar de Assembleia Geral Extraordinária. Art. 24 – Não havendo quorum mínimo para a instalação da assembleia convocada nos termos do artigo anterior, será feita nova série de três convocações, cada uma delas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em editais distintos. PARÁGRAFO ÚNICO – Se ainda não houver quorum, será admitida a intenção de dissolver a Cooperativa, fato que será comunicado às autoridades do cooperativismo. Art 25 – Os editais de convocação das Assembleias Gerais deverão conter: a) A denominação da Cooperativa seguida pela expressão “Convocação da Assembleia Geral”, Ordinária ou extraordinária; b) O dia e hora da reunião, em cada convocação, assim como o local de sua realização; c) A sequencia numérica de convocação; d) A ordem do dia dos trabalhos com as devidas especificações; e) O número de cooperados existentes na data da expedição , para efeito de cálculo de quorum de instalação; f) Assinatura dos responsáveis pela convocação. § 1o – No caso de a convocação ser feita por cooperados, o edital será assinado, no mínimo, pelos cinco primeiros cooperados que a solicitarem. A convocação feita pelo Conselho Fiscal deverá ser assinada pela maioria de seus membros efetivos. § 2o – Os editais de convocação serão afixados em locais visíveis das principais dependências da Cooperativa, publicados uma vez através de jornal de circulação local ou Diário Oficial e comunicados por circular aos cooperados. Art. 26 – O quorum mínimo para instalação da Assembleia geral é o seguinte: a) Dois terços (2/3) dos cooperados em condições de votar, na primeira convocação; b) Metade mais um, na segunda; c) Mínimo de 10 (dez) cooperados, na terceira.. PARÁGRAFO ÚNICO - O número de cooperados em cada convocação será comprovado pelas assinaturas dos mesmos na lista ou livro de presença. Art. 27 – Os trabalhos das Assembleias Gerais serão registrados pelo Presidente, auxiliado pelo diretor administrativo. PARÁGRAFO ÚNICO – Nas Assembleias Gerais que não forem convocadas pelo presidente, os trabalhos serão dirigidos por cooperados escolhidos pela própria Assembleia, na oportunidade. Art. 28 – Os ocupantes dos cargos sociais, bem como os cooperados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram de maneira direta ou indireta, entre os quais os de prestação de contas, mas não ficam privados de tomar parte nos referidos debates. Art. 29 – Nas Assembleias Gerais em que forem discutidos balanços e contas da Cooperativa, o Presidente da Cooperativa, logo após a leitura do relatório do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, suspenderá os trabalhos e convidará o plenário a indicar um cooperado para presidir e outro para secretariar a votação da matéria; PARÁGRAFO ÚNICO – Transmitida a direção dos trabalhos, o Presidente e demais membros da Administração permanecerão no recinto, à disposição da Assembleia para os esclarecimentos que se fizerem necessários. Art. 30 – As deliberações das Assembleias Gerais somente poderão versar sobre assuntos constantes no edital de convocação. §1o – Habitualmente a votação será a descoberto. A Assembleia poderá optar pelo voto secreto, atendendo-se então às normas usuais. §2o – O que ocorrer na Assembleia deverá constar de ata circunstanciada, lavrada em livro próprio, lida e discutida, aprovada e assinada no final dos trabalhos pelos diretores e membros do Conselho fiscal presentes, por uma comissão de 10 (dez) cooperados designados pela Assembleia, e por todos aqueles que o queiram fazer. §3o – As decisões das Assembleias serão tomadas pela maioria de votos dos presentes, tendo cada cooperado direito a um voto, não havendo voto por procuração ou representação. SEÇÃO I Art. 31 – A Assembleia Geral Ordinária reúne-se, obrigatoriamente, uma vez por ano, no decorrer do primeiro trimestre, cabendo-lhe especialmente: a) Deliberar sobre a prestação de contas do exercício anterior, compreendendo o relatório da gestão, o balanço demonstrativo da conta de sobras e perdas e o parecer do Conselho Fiscal; b) Dar destino às sobras e repartir as perdas; c) Eleger ocupantes dos cargos sociais; d) Fixar, quando for o caso, produção cooperativista para a Diretoria Executiva, bem como o valor das cédulas de presença para os outros membros do conselho de administração e conselho Fiscal, pelo comparecimento, às respectivas reuniões ordinárias. PARÁGRAFO ÚNICO – As deliberações da Assembleia Geral Ordinária serão tomadas pela maioria de votos, salvo os casos expressamente estabelecidos neste Estatuto. Art. 32 – A aprovação do balanço, contas e do relatório do Conselho de Administração desonera os integrantes deste de responsabilidade para a Cooperativa, salvo erro, dolo ou fraude. Art 33 – Prescreve em 04 (quatro) anos a ação para anular as deliberações da Assembleia Geral Ordinária viciadas por erro, dolo, fraude ou simulação ou tomadas com violação da lei ou do Estatuto, contando o dito prazo a partir da data em que a Assembleia Geral Ordinária foi realizada. SESSÃO II Art. 34 – A Assembleia Geral extraordinária reúne-se sempre que necessário e tem poderes para deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da Cooperativa, desde que conste no edital de convocação. §1o – É de competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos: a) Reforma do estatuto; b) Fusão, incorporação ou desmembramento; c) Mudança de objetivo; d) Dissolução voluntária da Cooperativa e nomeação dos liquidantes; e) Deliberação sobre as contas dos liquidantes. §2o – São necessários os votos de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos cooperados presentes para tornar válidas as deliberações de que se trata este artigo, no parágrafo 1 o. CAPÍTULO VII – PROCESSO ELEITORAL Art. 35 – As eleições para o Conselho de Administração, Conselho Fiscal, e Comissão Técnica e Ética Médica serão realizadas na Assembleia Geral Ordinária, do ano em que os mandatos findarem, segundo normas eleitorais estabelecidas pela Diretoria Executiva e aprovadas pelo Conselho de Administração. Art. 36 - A UNIMED MARQUÊS DE VALENÇA - Cooperativa de trabalho Médico Ltda. será administrada por um Conselho de Administração com 07 (sete) membros, todos cooperados, eleitos por um período de 04 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de no mínimo de 02 (dois) dos seus membros e composto de: a) Diretoria Executiva com 03 (três) membros com títulos de Diretor Presidente, Diretor Vice-Presidente com funções de Diretor Financeiro, e Diretor Administrativo, com funções de Secretário; b) Quatro (04) membros vogais. §1o – O Conselho de Administração será empossados até dez dias após as eleições; §2o – Para fins do atendimento do Art. 4o, parágrafo 1o, serão eleitos 3 (três) vogais suplentes, na ordem de maior votação. Art. 37 – São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade. §1o – Não podem compor uma mesma Diretoria ou Conselho de Administração e Fiscal, os parentes entre si, até segundo grau, em linha colateral ou direta, assim como cônjuges. §2o – O candidato a cargo eletivo deverá apresentar documentação probatória de que cumpriu o dispositivo da Resolução Normativa n o11 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), particularmente os artigos 2o e 3o. §3o – O candidato deverá apresentar os seguintes documentos, que serão anexados ao requerimento: a) I – Declaração de que não é pessoa impedida por lei ou condenada a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos ou crime falimentar de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, nos termos do Art. 51 da Lei nº 5.764/71, b) II – Declaração de bens, c) III – Declaração de que não é parente até o segundo grau, em linha reta ou colateral, de quaisquer outros candidatos. d) IV – Documentos exigidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. CAPÍTULO VIII - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Art. 38 – O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas: a) A Diretoria Executiva reúne-se ordinariamente 01 (uma) vez por semana e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente; b) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente, da maioria do próprio Conselho ou por solicitação do conselho Fiscal; c) Delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros, proibida a representação, sendo reservado ao Presidente o exercício do voto de desempate; d) As deliberações serão consignadas em atas lavradas em livros próprios, lidas, aprovadas e assinadas pelos membros do Conselho presentes. Art. 39 – Nos impedimentos inferiores a 90 (noventa) dias, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente. No caso de impedimento de outro diretor, a substituição far-se-á por decisão da Diretoria Executiva, admitindo-se a acumulação temporária de funções, sem acumulação de produção cooperativista. Art. 40 – Nos impedimentos de qualquer Diretor por prazo superior a 90 (noventa) dias e até 12 (doze) meses, a substituição far-se-á por remanejamento dos demais Diretores, ou diretamente, por um Conselheiro vogal integrante do Conselho de Administração. O Presidente promoverá o preenchimento do mesmo mediante convocação. §1o – Compete ao Presidente promover a substituição do Conselheiro vogal, convocando o cooperado eleito 1o suplente; §2o – Nos afastamentos de Diretores superiores a 12 (doze) meses, o substituto exercerá o cargo até o final do mandato de seu antecessor; §3o – Perderá, automaticamente, o cargo de Membro do Conselho de Administração, o Conselheiro que, sem justificativa aceita pelo Conselho, faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, durante o ano. §4o – Com o retorno do Diretor ao cargo, o conselheiro vogal suplente que foi promovido a efetivo retorna automaticamente a função de primeiro suplente. Art. 41 – Compete ao Conselho de Administração, observadas as disposições legais e deste Estatuto e deliberações da Assembleia Geral, a orientação superior das atividades da Cooperativa. §1o – São competências do Conselho de Administração as seguintes atribuições: a) Aprovar o Regimento Interno da Cooperativa; b) Aprovar mediante proposta do Presidente, a redistribuição dos encargos de direção geral entre os Diretores, quando for o caso, e de acordo dom o art. 3 o; c) Aprovar, em cada exercício, as estimativas de receita, as dotações gerais de despesas, a estrutura básica dos valores para remuneração da rede assistencial, assim como as respectivas alterações, quando necessárias, no curso do exercício; d) Aprovar as normas gerais sobre movimentação de fundos e guarda de valores da Cooperativa; e) Aprovar os critérios gerais para controle do custo das atividades operacionais e de administração; f) Zelar pela obediência aos princípios gerais estabelecidos no Estatuto e no Regimento Interno, relativamente à política de pessoal da Cooperativa; g) Aprovar o plano de cargos e salários do pessoal da Cooperativa; h) Examinar os balancetes, balanços e demonstrativos, nos períodos fixados pelo Conselho; i) Determinar a realização, a qualquer tempo, de tomada de contas, que poderá confiar a peritos estranhos à Cooperativa; j) Autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis; k) l) Autorizar a Diretoria Executiva a contrair obrigações, transigir, adquirir, bens imóveis e constituir mandatários; m) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, com expressa autorização da Assembleia Geral; n) Deliberar sobre a admissão, eliminação e exclusão de cooperados; o) Submeter à Assembleia Geral Extraordinária proposta de alteração do Estatuto; p) Apreciar, em cada exercício, o Balanço Geral da Cooperativa e o demonstrativo de contas, sobras e perdas; q) Convocar a Assembleia Geral Ordinária, no prazo estatutário, a Assembleia Geral Extraordinária sempre que se justifique; r) Zelar pelo bom cumprimento da Lei, deste Estatuto e das normas editadas pela UNIMED DO BRASIL – Confederação Nacional das Cooperativas Médicas e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – Federação Estadual das Cooperativas Médicas e de outros dispositivos aplicáveis; s) Fixar, anualmente, o valor da quota-parte do capital social e os índices de atualização da mesma, nas hipóteses de integralização e devolução parceladas, revendo-os a cada 06 (seis) meses; t) Contratar, sempre que julgar conveniente, o assessoramento de técnicos para auxiliá-lo no esclarecimento dos assuntos a decidir, podendo determinar que os mesmos apresentem, previamente, projetos sobre questões específicas; u) Criar comissões especiais, transitórias ou não, para estudar, planejar e coordenar a solução de questões específicas; v) Aplicar as sanções previstas neste Estatuto. w) Autorizar, após ouvir a Comissão de Técnica e Ética Médica e o Conselho Fiscal, encaminhamento à Assembleia Geral de critérios e normas para implantação de práticas de CH (coeficiente de honorários) bonificado aos cooperados sugeridos pela Diretoria Executiva. §2o – Os integrantes do Conselho de Administração não são pessoalmente responsáveis pelos compromissos que assumirem em nome da Cooperativa, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se procederem culposa e dolosamente. CAPÍTULO IX – DIRETORIA EXECUTIVA Art. 42 – Compete à Diretoria Executiva, dentro dos limites legais, e deste Estatuto e atendidas as decisões e recomendações da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, a direção efetiva da Cooperativa, cumprindo expediente administrativo na Cooperativa, de modo a exercer suas funções de acordo com o previsto pelo Conselho de Administração e em horários previstos. PARÁGRAFO ÚNICO - No desempenho de suas funções, cabem-lhe as seguintes atribuições: a) Avaliar e providenciar o montante dos recursos financeiros e dos meios necessários ao atendimento das operações e serviços; b) Estimar previamente a rentabilidade das operações e serviços e sua viabilidade; c) Contratar e fixar normas para admissão e demissão dos profissionais empregados da Cooperativa; d) Avaliar a conveniência ou fixar o limite de fiança ou seguro de fidelidade para os empregados que manipulam dinheiro ou valores; e) Fixar as normas da disciplina funcional; f) Estabelecer as normas para funcionamento da Cooperativa; g) Contrair obrigações e transigir, adquirir bens móveis e constituir mandatários; h) Programar todas as atividades, em geral, da Cooperativa; i) Zelar pelo cumprimento das Leis do cooperativismo e outras aplicáveis, bem como pelo atendimento da legislação trabalhista e fiscal; j) Constituir assessorias, com aval do Conselho de Administração. Art. 43 – Ao Presidente da Cooperativa competem, entre outras, as seguintes atribuições: a) Supervisionar, Cooperativa; orientar, coordenar e impulsionar todas as atividades da b) Presidir as reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, coordenando os seus trabalhos e deliberações; c) Representar externamente a Cooperativa, em juízo ou fora dele, podendo constituir procuradores, prepostos ou mandatários, cujos poderes serão outorgados a seu critério; d) Nomear ou designar ocupantes das funções de administração superior; e) Assinar cheques bancários e documentos de operações bancárias, conjuntamente com o Vice-Presidente ou Diretor Administrativo; f) Assinar conjuntamente com outro Diretor, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações; g) Convocar e presidir a Assembleia Geral Ordinária, e a Assembleia Geral Extraordinária; h) Submeter, à apreciação da Assembleia Geral Ordinária, o relatório do ano social e fiscal, o balanço geral e demonstrativo de contas de sobras ou perdas, devidamente acompanhado do parecer do Conselho Fiscal. Art. 44 – Ao Vice-Presidente compete: a) Substituir o Presidente nos seus impedimentos; b) Assinar, substituindo o Presidente, conjuntamente com o Diretor Administrativo ou outro, os cheques e documentos de operações bancárias; c) Dirigir o Departamento de Planejamento e controle Financeiro segundo as normas estabelecidas pela Cooperativa; d) Verificar o saldo de caixa; e) Assinar, com o Presidente, contratos e mais documentos constituídos de obrigações. Art. 45 – Ao Diretor Administrativo compete: a) Dirigir o Departamento Administrativo e o Departamento de Contabilidade, segundo as normas estabelecidas pela Cooperativa; b) Assinar cheques quando do impedimento do Vice-Presidente; c) Secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração e das Assembleias Gerais; d) Assinar, com o Presidente ou Vice-Presidente, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações; e) Assinar as contas, balancetes e balanços, juntamente com o Presidente; f) Supervisionar o livro de matrículas e o cadastro dos cooperados; g) Supervisionar e coordenar os contratos da Cooperativa. CAPÍTULO X – DO CONSELHO FISCAL Art. 46 – O conselho Fiscal é constituído por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, qualquer destes pode substituir qualquer daqueles, todos cooperados, eleitos pela Assembleia Geral Ordinária para mandato de 01 (um) ano, sendo permitida a reeleição para o período imediato, de apenas 1/3 (um terço) dos seus integrantes. §1o – Não podem fazer parte do Conselho Fiscal os inelegíveis enumerados no artigo 37, assim como os seus membros não poderão ter, entre si, nem com os membros do Conselho de Administração, laços de parentesco até segundo grau, em linha direta ou colateral, inclusive cônjuges. §2o – O cooperado não pode exercer, cumulativamente, cargos nos órgãos de Administração e de Fiscalização. Art. 47 – O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, com participação mínima de três de seus membros. §1o – Em sua primeira reunião, escolherá entre seus membros efetivos, um coordenador, incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos desta, e um secretário. §2o – As reuniões poderão ser convocadas, ainda, por qualquer de seus membros ou por solicitação do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral. §3o – Na ausência do coordenador, os trabalhos serão dirigidos por substituto escolhido na ocasião. §4o – As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, proibida a representação, que constarão na ata lavrada em livro próprio, aprovada e assinada no final dos trabalhos de cada reunião pelos três conselheiros fiscais presentes. §5o – O membro efetivo que, sem justificativa aceita pelo Conselho de Administração, faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou alternadas perderá o cargo automaticamente. Art. 48 – Ocorrendo três ou mais vagas no Conselho Fiscal, o Conselho de Administração convocará a Assembleia Geral para o seu preenchimento. Art. 49 – Compete ao Conselho Fiscal: a) Fiscalizar os atos da administração e verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários; b) Analisar, assinar e opinar mensalmente, sobre o balancete e demais demonstrações de resultado, elaboradas pela Cooperativa; c) Examinar a prestação de contas do Conselho de Administração, relativa ao exercício social e, sobre a mesma emitir parecer à Assembleia Geral; d) Acompanhar o cumprimento da política financeira e de recursos estabelecidas pelo Conselho de Administração; e) Averiguar se existem reclamações desenvolvidas pela Cooperativa; dos cooperados quanto às atividades f) Levar ao conhecimento da Diretoria Executiva de do Conselho de Administração as conclusões dos seus trabalhos, denunciando a estes as irregularidades constatadas e, se necessário, à Assembleia Geral; g) Convocar a Assembleia Geral se houver motivos graves e urgentes; h) Verificar mensalmente a exatidão dos registros da entrada e saída do Caixa, bem como se existem quaisquer documentos financeiros que não tenham sido relacionados; i) Certificar-se se o Conselho de Administração vem reunindo-se regularmente e se existem cargos vagos na sua composição. PARÁGRAFO ÚNICO - Para os exames e verificações de livros, contas e documentos necessários ao cumprimento das suas atribuições, poderá o Conselho Fiscal ser assessorado por técnico especializados contratados e valer-se de relatórios e informações de serviços de auditoria. CAPÍTULO XI - COMISSÃO TÉCNICA E DE ÉTICA MÉDICA Art. 50 – A Comissão Técnica e de Ética Médica será composta por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, todos cooperados, qualquer destes para substituir qualquer daqueles, com mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição de até 1/3 (um terço) dos seus membros. §1o – Não podem fazer parte da Comissão Técnica e de Ética Médica os inelegíveis enumerados no artigo 37, assim como os seus membros não poderão ter, entre si, nem com os membros do Conselho de Administração, laços de parentesco até segundo grau, em linha direta ou colateral, inclusive cônjuges. §2o – O cooperado não pode exercer, cumulativamente, cargos nos órgãos de Administração e na Comissão Técnica e de Ética Médica. Art.51 – A Comissão não terá reuniões ordinárias, sendo as mesmas convocadas por solicitação do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou da Assembleia Geral. §1o – Em sua primeira reunião, escolherá entre seus membros efetivos, um coordenador, incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos desta, e um Secretário. §2o – Na ausência do coordenador, os trabalhos serão dirigidos pr substituto escolhido na ocasião. §3o – As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, proibida a representação, que constarão na ata lavrada em livro próprio, aprovada e assinada no final dos trabalhos de cada reunião pelos três conselheiros fiscais presentes. §4o – O membro efetivo que, sem justificativa aceita pelo Conselho de Administração, faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou alternadas perderá o cargo automaticamente. Art. 52 - Ocorrendo três ou mais vagas na Comissão Técnica e de Ética Médica, o Conselho de Administração convocará a Assembleia Geral para o seu preenchimento. Art. 53 – Compete a Comissão Técnica e de Ética Médica: a) Assessorar, quando solicitada, o Conselho de Administração, nos casos de eliminação de cooperados, por indisciplina ou desrespeito às normas da Cooperativa, devendo apresentar relatório no processo de eliminação; b) Apresentar parecer, quando solicitado, nos casos que digam respeito à inobservância do Código de Ética Médica; c) Sugerir à Diretoria o encaminhamento, ao CREMERJ, dos casos de presumível infração ao Código de Ética Médica. CAPÍTULO XII – REPRESENTANTES DELEGADOS Art. 54 – A UNIMED MARQUÊS DE VALENÇA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. elegerá, dentre os membros da Diretoria Executiva e juntamente com o Conselho de Administração e por igual período de gestão, dois delegados, sendo um efetivo e outro suplente, aos quais competirá representa-la nas Assembleias Gerais e eleitorais da UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, cabendo-lhes participar integralmente dessas assembleias, exercendo, inclusive, o direito do voto. CAPÍTULO XIII - BALANÇO GERAL Art.55 – O balanço geral, incluindo o confronto de receita e despesa, será levantado no dia 31 de dezembro de cada ano. §1o – Os resultados serão apurados separadamente, segundo a natureza das operações ou serviços. §2o – Além da taxa de 20% (vinte por cento) das sobras, revertem, em favor do Fundo de Reserva, os créditos não reclamados pelos cooperados decorridos 05 (cinco), o produto da taxa cobrada sobre a transferência de quotas-partes, os auxílios e doações sem destinação especial e as rendas eventuais de qualquer natureza não resultantes de operações com os cooperados. Art. 56 – Após a aprovação do balanço pela Assembleia Geral Ordinária, das sobras por ventura verificadas serão deduzidas as seguintes taxas: a) 20% (vinte por cento) para o Fundo de Reserva; b) 5% (cinco por cento) para o Reserva de Assistência Técnica Educacional e Social (RATES). PARÁGRAFO ÚNICO - As sobras liquidas apuradas na forma deste artigo terão seu destino decidido pela Assembleia Geral Ordinária, dentro das seguintes possibilidades: a) Investimentos; b) Distribuição aos cooperados na proporção das operações que houverem realizado com a Cooperativa; c) Outras, a critério da Assembleia. Art. 57 – O Fundo de Reserva destina-se a reparar eventuais perdas de quaisquer naturezas que a Cooperativa venha a sofrer, sendo indivisível entre os cooperados, mesmo no caso de dissolução e liquidação da Cooperativa – hipótese em que será recolhido ao órgão indicado pelo Conselho Nacional de Cooperativismo juntamente com o saldo remanescente não comprometido, ou dada outra destinação pela Assembleia Geral. Art. 58 – A Reserva de Assistência Técnica Educacional e Social (RATES) destina-se à prestação de assistência aos cooperados e seus familiares, bem como aos empregados da Cooperativa, e a programar atividades de incremento técnico e educacional aos cooperados. PARÁGRAFO ÚNICO – Os serviços a serem atendidos pelo RATES poderão ser executados mediante convênios com entidades públicas ou privadas. Art. 59 – A Reserva de Assistência Técnica Educacional e Social, bem como qualquer outro que venha a ser criado pela Cooperativa, são indivisíveis entra os cooperados, salvo no caso de dissolução e liquidação, se assim for deliberado pela Assembleia Geral. CAPÍTULO XIV – BENEFÍCIOS Art. 60 – Ao cooperado com mais de sessenta e cinco anos de idade ou aposentado por invalidez, que não esteja exercendo atividades profissionais, e que tenha, pelo menos, dez anos ininterruptos em atividade na cooperativa com comprovação de produção cooperativista, permanecendo como cotista, será concedido, os direitos do cooperado em atividade em normas especificadas e regulamentadas pelo Regimento Interno. CAPÍTULO XV – DISSOLUÇÃO Art. 61 – A Cooperativa se dissolverá de pleno direito: a) Quando assim deliberar a Assembleia Geral, desde que os cooperados, totalizando o número mínimo exigido pela Lei, não se disponham a assegurar a sua continuidade; b) Devido à alteração de sua forma jurídica; c) Pela redução do número mínimo dos cooperados ou do capital social, se até à Assembleia Geral subsequente, realizada em prazo inferior a 06 (seis) meses, eles não forem restabelecidos; d) Pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias. PARÁGRAFO ÚNICO - Quando a dissolução da Cooperativa não for promovida voluntariamente, nas hipóteses previstas neste artigo, a medida deverá ser tomada judicialmente a pedido de qualquer cooperado. Art. 62 - Quando a dissolução for deliberada pela Assembleia Geral, esta nomeará um Liquidante ou mais, e um Conselho Fiscal de 03 (três) membros para proceder a sua liquidação § 1º - O processo de liquidação só será iniciado após a audiência do respectivo órgão executivo federal. § 2º - A Assembleia Geral nos limites de suas atribuições poderá em qualquer época destituir os Liquidantes e Membros do Conselho Fiscal, designando seus substitutos Art. 63 - Em todos os atos e operações, os Liquidantes deverão usar a denominação da Cooperativa seguida da expressão: “Em Liquidação” Art. 64 - Os Liquidantes nos termos da legislação em vigor, terão todos os poderes normais de administração podendo praticar atos e operações necessários a realização do ativo e pagamento do passivo. Art. 65 - São obrigações dos liquidantes: I – Providenciar o arquivamento, na Junta Comercial, no Cartório de Títulos Documentos da Comarca, sede da cooperativa, bem como junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar, a ata da Assembleia Geral em que foi deliberada a liquidação. II – Arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam. III – Convocar os credores e devedores e promover o levantamento dos créditos e débitos da sociedade. IV – Proceder nos 15 (quinze) dias seguintes ao de sua investidura e com a assistência sempre que possível, dos administradores, ao levantamento do inventário e balanço geral do ativo e passivo. V – realizar o ativo social para saldar o passivo e reembolsar os cooperados de suas cotas-partes, destinando o remanescente, inclusive o dos fundos indivisíveis ao Tesouro Nacional. VI – exigir dos cooperados a integralização das respectivas cotas-partes do capital social não realizadas, quando o ativo não bastar para a solução do passivo. VII – fornecer aos credores a relação dos cooperados se a sociedade for de responsabilidade ilimitada e seus recursos apurados forem insuficientes para o pagamento das dívidas. VIII – Convocar Assembleia Geral a cada seis meses ou sempre que necessário, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação e prestar contas dos atos praticados durante o período anterior. IX – apresentar à Assembleia Geral, finda a liquidação, o respectivo relatório e as contas finais. X – averbar, no órgão competente, a ata da Assembleia Geral que considerar encerrada a liquidação. Art. 66 - As obrigações e as responsabilidades dos liquidantes regem-se pelos preceitos peculiares aos dos administradores da Cooperativa liquidada. Art. 67 - Sem a autorização da Assembleia não poderá o liquidante gravar de ônus os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis para o pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social. Art. 68 - Respeitado os direitos dos credores preferenciais pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente e sem distinção entre vencidas ou não. Art. 69 - A Assembleia Geral poderá resolver, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, a medida em que se apurem os haveres sociais. Art. 70 - Solucionado o passivo, reembolsados os cooperados até o valor de suas cotas partes e encaminhado o remanescente conforme Estatuto, convocará o liquidante a Assembleia Geral para prestação final de contas. Art. 71 - Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação e a sociedade se extingue, devendo à ata da Assembleia ser arquivada na Junta Comercial e publicada. PARÁGRAFO ÚNICO – O cooperado discordante terá o prazo de trinta dias, a contar da publicação da ata, para promover a ação que couber. CAPÍTULO XVI – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 72 - Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos de acordo com a Lei e os princípios doutrinários, ouvidos os órgãos Assistenciais e de Fiscalização do Cooperativismo. Art. 73 - Ficam revogadas as disposições contrárias aos termos deste Estatuto, em especial o que restou aprovado na Assembleia Geral de constituição, realizada em 11 de agosto de 1992 e suas possíveis alterações. Art. 74 - Os termos e disposições deste Estatuto passam a vigorar na data de sua aprovação, exceto se implicar em prorrogação de mandato. Art. 75 - Os termos deste Estatuto, após sua aprovação serão registrados na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro. Valença, 03 de outubro de 2007.