Pró-Reitoria de Graduação Curso de Direito Trabalho de Conclusão de Curso A EFETIVIDADE DO CONSELHO TUTELAR NO PROCEDIMENTO DE APREENSÃO DO ADOLESCENTE QUE COMETE ATO INFRACIONAL SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, QUANDO CONSTATA A AUSÊNCIA DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS, NO DISTRITO FEDERAL Autora: Thamise Carolina Ribeiro Primo Orientador: Prof. Esp. Juvenal Delfino Nery Brasília - DF 2012 THAMISE CAROLINA RIBEIRO PRIMO A EFETIVIDADE DO CONSELHO TUTELAR NO PROCEDIMENTO DE APREENSÃO DO ADOLESCENTE QUE COMETE ATO INFRACIONAL SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, QUANDO CONSTATA A AUSÊNCIA DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS, NO DISTRITO FEDERAL Monografia apresentada ao curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para obtenção de Título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Esp. Juvenal Delfino Nery Taguatinga – DF 2012 Monografia de autoria de THAMISE CAROLINA RIBEIRO PRIMO, intitulada “A EFETIVIDADE DO CONSELHO TUTELAR NO PROCEDIMENTO DE APREENSÃO DO ADOLESCENTE QUE COMETE ATO INFRACIONAL SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, QUANDO CONSTATA A AUSÊNCIA DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS, NO DISTRITO FEDERAL”, apresentada como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito da Universidade Católica de Brasília, em ____/____/____, defendida e aprovada pela banca examinadora abaixo assinada: __________________________________________________ Prof. Esp. Juvenal Delfino Nery (Orientador) Direito/UCB __________________________________________________ Professor (titulação) Nome do membro da banca Direito/UCB __________________________________________________ Professor (titulação) Nome do membro da banca Direito/UCB Brasília 2012 RESUMO PRIMO, Thamise Carolina Ribeiro. A efetividade do conselho tutelar no procedimento de apreensão do adolescente que comete ato infracional sem violência ou grave ameaça, quando constatada a ausência dos pais ou responsáveis, no Distrito Federal. 2012. Fls. Trabalho de conclusão de curso. Graduação Universidade Católica de Brasília, Taguatinga, 2012. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, nasceu o Princípio da Proteção Integral, que a partir de seu art. 227, originou o Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo como escopo os Direitos fundamentais da Criança e do Adolescente. Com o intuito de zelar por esses direitos, a doutrina da proteção integral criou um órgão composto pela sociedade, que teria o dever de zelar pelos direito fundamentais, aplicando medidas protetivas às crianças e aos adolescentes, quando houvesse a violação destes direitos, nos termos do artigo 98 do Estatuto. Quanto as suas atribuições, estão elas elencadas no art. 136 do Estatuto, onde estão previstas as limitações do Conselho quanto às medidas protetivas do artigo 101, da mesma lei. O adolescente, quando comete ato infracional e é apreendido em flagrante, será encaminhado para a Delegacia da Criança e do Adolescente, será informado ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude e aos familiares, e ao Conselho tutelar, a quem incumbe agir como zelador das garantias fundamentais, o que não ocorre, pois não é procedimento adotado pelas DCA, que só recorrem ao Conselho quando não é possível localizar os pais, o que não deveria ocorrer, em virtude da garantias fundamentais do adolescente, pois se antes juntamente com o responsável, já deveria existir o acompanhamento do Conselho, o que dirá, nós casos em que o adolescente fica desassistido, violando sua garantia individual. O Conselho Tutelar não possui efetividade no Distrito Federal, devido à falta de interesse do poder publico de investir no órgão, que se encontra sucateado e esquecido pelo poder publico, falta políticas públicas para dar efetividade ao Conselho Tutelar, atualmente funciona precariamente dentro de suas próprias unidades, e mais precário ainda fora delas, junto as DCA. Portanto o Conselho Tutelar não dispõe de efetividade, devido à falta do interesse público do poder executivo de abraçar essa causa. Palavra-Chave: Proteção integral, Estatuto da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar, ato infracional, efetividade. ABSTRACT PRIMO, Thamise Carolina Ribeiro. The effectiveness of child protection agency in the procedure of seizure of a teenager who commits an infraction without violence or serious threat, when they noticed the absence of parents or guardians, the Federal District. 2012. Fls. Completion of course work. University Catholic University of Brasilia, Taguatinga, 2012. With the enactment of the Federal Constitution of 1988, the Principle of Full Protection was born, that from its art. 227, led to the Statute of the Child and Adolescent, having as scope the Fundamental Rights of the Child and Adolescent. In order to ensure these rights, the doctrine of full protection created a body composed by society, which would have a duty to ensure the fundamental rights, applying protective measures for children and adolescents, when a violation of these rights happens, under the Article 98 of the Statute. As its mission, they are listed in art. 136 of the Statute, where are the limitations provided by the Council with regard to protective measures of Article 101, from the same law. When the adolescent commits an infraction and is caught in the act, will be forwarded to the Child and Adolescent Specialized Police Precinct (DCA), The Judge of the Childhood and Youth Department and the family will be informed, and also the child protection agency, which is responsible for acting as caretaker of the fundamental guarantees, What does not happen, because the procedure is not adopted by the DCA, that only resort to the Council when it is not possible to trace the parents, this should not occur, due to the fundamental guarantees of the adolescent, why if just before with the responsible, should already have been monitored by the council, let alone, where the adolescent is unattended, in violation of their individual guarantee. The Guardian Council has no effectiveness in Distrito Federal, due to lack of interest of the public power on investing in this body, that is scrapped and forgotten by the public power, there is a lack of public policies to give effect to the Council of Guardianship, it currently works poorly within their own units, and more precarious out of them, along the DCA. So the Guardian Council has no effectiveness, due to lack of public interest of the executive power to embrace this cause. Keyword: Full protection, the Child and Adolescent Child Protection Council, an infraction, effectiveness. SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO.......................................................................................................08 2. ASPECTOS HISTÓRICOS DA EVOLUÇÃO DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE .......................................................................................................10 2.1. CONTEXTO HISTÓRICO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE......................................................................................................10 2.1.1. Evolução do direito da criança e do adolescente no Brasil.......................16 2.1.2. Direito da criança e do adolescente no Brasil no século XX.....................20 2.1.3. O período pós – constituição de 1988..........................................................25 3. DOS PRINCÍPIOS BASILARES DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E O CONSELHO TUTELAR COMO ORGÃO DE AMPARO EM UM ESTADO GARANTISTA.....................................................................................29 3.1 DA PRINCÍPIOLOGIA APLICADA AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.........................................................................................................29 3.1.1 Do princípio do melhor interesse.................................................................29 3.1.2. Do princípio da proteção integral.................................................................31 3.1.3 Do princípio da prioridade absoluta.............................................................35 3.2. DO CONSELHO TUTELAR.................................................................................38 3.2.1. Da definição e natureza.................................................................................40 3.2.2 Da atribuição do conselho tutelar..................................................................43 3.2.3. Das medias protetivas aplicadas pelo conselho tutelar.............................49 4. DO PROCESSO DE APREENÇÃO DO ADOLESCENTE QUE COMETE ATO INFRACIONAL...........................................................................................................54 4.1 DO ATO INFRACIONAL.......................................................................................54 4.2 DO PROCEDIMENTO DE APREENÇÃO EM FLAGRANTE DO ADOLESCENTE QUE COMETE ATO INFRACIONAL.........................................................................57 4.2.1. Da Efetividade do Conselho Tutelar no Procedimento de Apreensão do Adolescente que Comete Ato Infracional sem violência ou Grave Ameaça, Quando Constata a Ausência dos Pais ou Responsáveis, no Distrito Federal.......................................................................................................................60 5.CONCLUSÃO.........................................................................................................65 REFERÊNCIA BIBLIOGRAFICA...............................................................................69 ANEXO.......................................................................................................................72 8 1. INTRODUÇÃO Objetivando fazer uma analise acerca da atuação dos Conselhos Tutelares, no que tange a sua efetividade em garantia dos direitos da criança e do adolescente, conforme disposição do Estatuto da Criança e do Adolescente, utilizando-nos da pesquisa dogmática documental, com pesquisa de campo, elaboramos o presente estudo, procedendo a uma reflexão sobre a forma de atuação, bem como as medidas e procedimentos adotados no âmbito dos referidos Conselhos à luz de uma legislação protecionista em consonância com os ditames constitucionais e sociais vindicados por um estado garantista arraigada pelos valores do atual Estado Democrático de Direito à luz do princípio da proteção integral. De grande relevância tal estudo, tendo em vista que se trata de legislação em vigor – Lei 8069/90, que, em consonância com o ordenamento constitucional e com os anseios da sociedade, traz à lume os princípios regentes da proteção do menor em contraponto com a realidade cotidiana, buscando-se uma reflexão sobre os objetivos do Estado expressos pela norma, e a real disposição dos mecanismos para a concreta realização - efetivação. No primeiro capítulo, explanaremos acerca dos aspectos históricos dos direitos da criança e do adolescente, como um forma de reflexão acerca de sua evolução no mundo, de forma a chegarmos no atual sistema protetivo que temos no Brasil, do qual não podemos nos desligar, sob pena de incorrermos em um retrocesso social, de forma que o ordenamento jurídico brasileiro já incorporou ao texto constitucional o modelo atual e dele não podemos nos afastar. No segundo capítulo, veremos exposição relativa aos Princípios regentes do Estatuto da Criança e do Adolescente e dos Direitos do menor, Princípios estes que transcendem a mera exposição formal da legislação, atingindo as mais diversas camadas da sociedade, tratando-se de Direito Humano em sua mais profunda definição, bem aplicabilidade de tais Princípios sobre a atuação do Conselho Tutelar, a fim de se proceder à uma análise acerca da atuação dos conselheiros no âmbito dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal, no que tange ao respeito aos valores humanos e sociais, limitadores de eventual abusividade que possa ser causada pelo próprio Poder Público por ação ou omissão – desrespeito aos Princípios, fazendo um paralelo entre o ideal e o real, sempre primando pela conclusão lógica do objeto 9 de estudo proposto – o objetivo da norma e a efetividade na atuação Estatal no interesse do menor. No terceiro capítulo, vamos discorrer sobre o procedimento de apreensão do adolescente que comete ato infracional com suas nuances específicas, concernentes à forma de condução no âmbito das Delegacias da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, bem a realidade prática vivenciada no cotidiano dos Conselhos Tutelares, embasadas pelo Estudo prático da questão, extraído por meio de pesquisa de campo devidamente instruída e diligenciada junto aos Conselhos Tutelares do Distrito Federal, em busca de uma conclusão real acerca da atuação do Estado, no âmbito dos Conselhos e a efetiva garantia de que faz jus o menor. Na conclusão, passamos à dispor acerca da realidade encontrada no âmbito das DCA’s e dos Conselhos Tutelares, principalmente no que tange ao menor apreendido pela prática de ato infracional, bem como da inefetividade da atuação de referidos órgãos, sob o aspecto da proteção e garantias totais dos direitos do menor, enquanto pessoa em situação peculiar e de risco, bem como, sopesando os princípios, traremos a crítica à omissão do Estado quanto à subsidiar efetivamente a atuação dos Conselhos tutelares. 10 2. ASPECTOS HISTÓRICOS DA EVOLUÇÃO DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Em uma sociedade garantista, antropocêntrica que é o Estado Democrático de Direito, em que valores humanitários e sociais, correlatos à dignidade da pessoa humana devem ser observados como programa a ser seguido por todos, destaca-se a preocupação voltada à efetividade e garantia dos direitos da criança e do adolescente. Muitas mudanças ocorreram ao longo da história, até a atual ideologia principiológica de direitos que temos. As principais mudanças são muito recentes, e como não poderia deixar de ser, há muito que se perquirir a fim de se obter uma estrutura de efetiva garantia àqueles que dela mais necessitam. Vários foram os marcos históricos vivenciados, os quais passamos a discorrer. 2.1 CONTEXTO HISTÓRICO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE A criança e o adolescente, ou o estigmatizado “menor” são vistos ao logo da história passando de objeto da família à propriedade do Estado, e, após, a ser zelo familiar e preocupação do Estado, tornando-se sujeito de Direitos. É importante lembrar que nem sempre tivemos os Direitos da Criança e do Adolescente reconhecidos como os temos atualmente, a partir da edição do Estatuto da Criança e do adolescente. Ao longo da história, podemos percebemos crianças e adolescentes eram considerados objetos do detentor do pátrio poder. Na idade antiga, a família não possuía contanto com o impúbere (como eram chamados as crianças e adolescentes naquele momento), logo, não havia laços afetivos, mas de submissão. Os recém nascidos eram entregues às “nutriz”, e por elas eram amamentados e criados. Conforme relatado por Tânia Pereira, o pai ou tutor exerciam o pátrio poder, que era absoluto sobre os filhos e só se extinguia com a morte do pai. Frisa-se que neste momento não havida maioridade, mas sim a visão social que o reconheceria 11 como homem (adulto), mas que, mesmo casado, continuava submisso ao Pátrio Poder. No Direito Romano outro aspecto interessante a ser considerado é a nãoexistência da maioridade legal. Não havia menores, mas “impúrberes”, que abandonavam tal situação quando o pai ou tutor considerasse que eles estavam na idade de tomar veste viris. Porém púrbere ou não, casado ou não, o filho permanecia subordinado à autoridade paterna e do se tornava inteiramente “pai de família” após a morte do pai, este detento do lendário Pátrio Poder e seu juiz natural, capaz de condenar à morte por sentença 1 privada. É importante visualizar neste primeiro momento a figura do filho como objeto (propriedade) de seu pai ou tutor, podendo este decidir até sobre a disposição da vida do filho. Importante frisar que neste momento o detentor do Pátrio Poder decidia até sobre questões relativas ao nascimento/crescimento da prole, determinando, inclusive, a realização de aborto para controle da natalidade e de doenças, pois não era bem vistos filhos doentes ou malformados. (...) Também era corrente, entre os antigos, sacrificarem crianças doentes, deficientes, malformadas, jogando-as de despenhadeiros: desfaziam de um peso morto para a sociedade. A exceção ficava a cargo do povo Hebreu que proibiam o aborto ou o sacrifício de filhos, apesar de permitirem a 2 venda como escravos. Cabe frisar que as crianças tidas como saudáveis e fortes, nas cidades que eram conhecidas por travarem grandes guerras, era comum o pai ou tutor detentor do pátrio poder, passar o Poder para o Estado, no intuito da formação de novos guerreiros. Segundo Andréa Rodrigues “Em Esparta, cidade grega (..), o pai transferia para o tribunal o poder sobre a vida da e a criação dos filhos(...)”.3 Como vigorava o código de Manú, além de os filhos serem tratados como patrimônio dos pais, o código diferenciava os filhos. O filho primogênito homem era responsável pelos encargos religiosos e por isso detinha privilégios, diferenciando-o dos demais 1 PEREIRA, Tânia da Silva. Direito da Criança e do Adolescente - Uma Proposta Interdisciplinar. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. 84p. 2 AMIN, Andréa Rodrigues.Direito da Criança e do Adolescente - Aspecto Teóricos e Práticos. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen, 2010. p. 4. 3 Ibid., p. 5. 12 É possível notar que neste período histórico é nítido que, além de a criança ser considerada objeto, a mesma também era criada no conceito de aumento de prole, mas também como transferência de bens. Conforme relatado por Andréa Rodrigues Amin, a sociedade foi gradualmente mudando, principalmente a partir do século III, depois de Cristo, onde se inicia a idade media. Neste momento, além de uma grande adesão e crescimento do cristianismo entre a sociedade, devido ao Imperador Constantino e oficialização de Roma como adepta ao cristianismo, a igreja Católica ganhou muito poder e começou a exercer grande influencia na forma de governo deste período, pois a igreja se intitulava como a ponte da terra com Deus. Deus falava, a igreja traduzia e o monarca cumpria a determinação divina”. O homem não era racional, mas sim um pecador e, portanto, precisava seguir as determinações da autoridade religiosa para que sua alma fosse 4 salva. A Igreja em defesa do direito à dignidade de toda sociedade, acabou refletindo na condição das crianças, no dado momento. Como uma grande detentora de poder e influencia, obteve um grande papel. Se num primeiro momento havia o Poder Familiar, na Idade Media iniciou o respeito e afetividade na relação de pai com a prole. Completam Philip Ariés e Georges Dyby que “Na Idade Média, a relação de pai e filho se caracteriza por profundo respeito e uma intera reverencia, como uma pessoa sacrossanta.”5 No seguimento da mesma idéia relata a doutrinadora Andréa Rodrigues, tendo em vista a grande influencia social e política da Igreja. O Cristianismo trouxe uma grande contribuição para o inicio do reconhecimento de direitos para as crianças: defendeu o direito a dignidade para todos, inclusive para os menores(...) Como reflexo, atenuou a severidade de tratamento na relação pai e filho, pregando, contudo o dever de respeito, aplicação pratica do quarto mandamento do catolicismo: 6 “honrar pai e mãe” Com grande poder a igreja, realizou mudanças significativas, tanto juridicamente, quanto socialmente. Condenou os pais que abandonavam sua prole, 4 AMIN, Andréa Rodrigues.Direito da Criança e do Adolescente - Aspecto Teóricos e Práticos. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen, 2010. p. 4. 5 ARIÉS, Philippe; DYBY, Georges. História da Vida Privada. Rio de Janeiro: Companhia das Letras, 1991, p. 211. 6 AMIN, op. Cit., p. 4. 13 e os filhos advindos fora do casamento, pois conforme Andréa Rodrigues Amin: (...)Segundo Concilio de Trento, a filiação natural ou ilegítima – filhos espúrios,adulterinos ou sacrílegos- deveria permanecer à margem do direito, já era prova viva da violação do modelo moral determinado à época .7 Em meados da Idade Média, a família, continuou realizando suas obrigações com seus filhos, mas com afeto, diferente do antigo sentimento de posse, criando assim uma revolução na mentalidade da sociedade. As mães passaram a amamentar e cuidar de seus próprios filhos, o que não ocorria na antiguidade, pois tal incumbência era das amas. Com a mudança de perspectiva quanto à criança, surgiu a preocupação dos pais com educação dos filhos, causando assim mudanças na postura da sociedade. Se antes a preocupação da família era a aprendizagem de um oficio, agora se tornou algo elem, pois agora havia a busca pela educação. Como neste momento a maior detentora de conhecimento era a Igreja Católica, a mesma se prontificou para transmitir a educação, segundo as diretrizes da Igreja. Um grande acontecimento que possibilitou a mudança deste quadro foi o aparecimento da preocupação com a educação Esse interesse animou um certo numero de eclesiásticos e jurista, a partir do século XVI e XVII, a iniciarem uma verdadeira moralidade da sociedade. Ensinavam aos pais que eles eram os guardiões espirituais e responsáveis, perante a Deus, pela 8 alma e, até mesmo, pelo corpo de seus filhos Essa nova preocupação pela educação, pouco a pouco, iria instalar-se no seio da sociedade e transformá-la. Segundo Elizabeth “A família deixou de ser apenas uma instituição de direito privado para transmissão de bens e nome, e assumir a função moral e espiritual, passando a formar corpo e alma”.9 A partir do final do século XVII, é fácil vislumbrar que a família se dedica a sua prole, partilhando de momentos maternos e sentimos familiares, ao passo que a sociedade neste momento começava a caminhar para o que vivenciamos hoje. O Estado começa a se preocupar com crianças em situação abandono, avaliando graficamente a situação, como relata Elizabete Badinter, 7 AMIN, Andréa Rodrigues.Direito da Criança e do Adolescente - Aspecto Teóricos e Práticos. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen, 2010. p. 4. 8 PEREIRA, Tânia da Silva. Direito da Criança e do Adolescente - Uma Proposta Interdisciplinar. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.p. 83. 9 ARIÉS, Philippe.História Social da Criança e da Família. Rio de Janeiro: Zahar, 1981.p. 277 . 14 A partir do século XVIII, na Europa, outro fator de considerável influencio na historia da proteção infanto-juvenil: a iniciativa de levantamentos demográficos da população, inclusive crianças abandonadas e prostitutas 10 visando aproveita-las como força potencial, sobretudo nas colônias.” Nesse período, o discurso sobre igualdade e felicidade, despertada pelo filosofo Rousseau, demonstra uma sociedade a caminho da evolução, vislumbrando, o Estado e a família atuantes na proteção do menor, sendo possível notar que o menor, agora é o centro de atenções. “Nessa mesma época, o discurso da igualdade e da felicidade de Rousseau demonstrava uma preocupação com a criança e o poder dos pais, partindo da idéia de uma família como uma única sociedade natural. Da mesma forma Voltaire demonstra o interesse do homem pela felicidade não como uma questão de individual, mas diante de vive-la na coletividade. Essas idéias impuseram modificações políticas e sociais considerais na Europa 11 daquele período” Para a sociedade da época havia apenas duas fases na vida do individuo: a infância, que era o período mais frágil, ou seja, onde se necessitaria dos cuidados dos entes familiares, para Philippe Ariés, “a idéia de infância estava ligada ã dependência e sua duração reduzida ao período mais frágil “enquanto o filhote do homem ainda não conseguia se bastar-se”12, e segunda fase sendo a juventude, onde não necessitaria mais dos cuidados e da atenção dos familiares. A partir do século XVII foi criada uma espécie de escola, diferente do que temos hoje. Num primeiro momento, havia diferenciação entre classe social, ao posso que se tornou um ensino único, acessível a parte mais humilde da sociedade, como relata Philippe: “A parti do século XXVII, foi criado um sistema de ensino duplo que cada ramo correspondia não a uma idade, mas a uma condição social: o liceu ou o colégio para os burgueses(o secundário) e a escola para o povo (o primário) (...)o ensino secundário era longo e a infância era prolongada ate quase a duração do ciclo escolar (...) No momento em que o ciclo longo foi estabelecido, não houve mais ligar para aquele que, por sua condição, pela profissão dos pais ou pela fortuna, não podiam segui-lo nem se propor a 13 segui-lo ate o fim” 10 BEDINTER, Elizabeth. Um Amor Conquistado: O Mito do Amor Materno. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1985. p.84. 11 PEREIRA, Tânia da Silva. Direito da Criança e do Adolescente - Uma Proposta Interdisciplinar. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.p85. 12 ARIÉS, Philippe.História Social da Criança e da Família. Rio de Janeiro: Zahar, 1981, p.41 . 13 Ibid., 1981,p.191/193 . 15 Vislumbra-se que o conceito de criança se aproxima do que temos hoje .Relata Tânia Pereira: Se antes a criança não era objeto de grandes atenções e cuidados, passa a ser preocupação central dos pais. Este cuidado dispensado às crianças 14 inspira sentimentos novos, nascendo assim à família moderna. A família e a escola preconizavam idéias moralistas, confinando assim a infância em internatos. No século XIX surgiu a denominação correção paterna, que nada mais era do que castigos corporais, aplicados pelos pais e pelas escolas ou internatos (instituições que tinham objetivo de prisão ou internação psiquiátrica). No final deste mesmo século, criticas àqueles que se utilizavam de maustratos, deu inicio a mudança na pratica, que continuou por alguns anos. No período de 1935, com o advento de um Decreto que tinha como escopo a abolição dos castigos corporais aplicados as crianças, reforço a idéia de fragilidade do menor, e a necessidade de resguardo a está condição peculiar. A Revolução Francesa e a sua grande influencia filosófica, trouxe mudança significativa quanto a proteção aos menores, principalmente aos bastardos, como foi dito anteriormente, os filhos bastardos eram desconsiderados com entes familiares, em virtude da grande influência da igreja católica, que os considerava como fruto do pecado. Como relata Roberto Senis: “(...) Este período marca a facilitação de adoção e a limitação do chamado direito de corrigir, que tinha detentor do Pátrio-Poder. O pensamento protétivo do menor ganhou mais corpo nas esferas civis e penais com a prevenção, inclusive, da delinqüência juvenil, desde os fins do século. As Ordenações e o Direito português, de forma geral, seguiram esta mesma evolução, alterando-se, conforme a legislação de cada pais, tão somente detalhes referentes ao sistema protetivo, tais como: maioridade, 15 emancipação, entre outros” Logo, é possível notar as mudanças sociais e seus reflexos quanto à visão dos menores, tanto na esfera familiar, quanto na esfera criminal, em virtude da delinqüência juvenil e a quantidade de exposto que existia neste momento. Portanto, este longo período de evolução da criança e do adolescente refletiu no mundo inteiro, mas no Brasil, chegou de forma retrógada, dado o período 14 PEREIRA, Tânia da Silva. Direito da Criança e do Adolescente - Uma Proposta Interdisciplinar. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p.85. 15 LISBOA, Roberto Senise. O Dano Moral e os Direitos da Criança e do Adolescente. In: Revista de Informação Legislativa,n 118, Brasília, abril/junho. 16 colonial, e sofreu grandes adaptações, mitigando, de certa forma a garantia conquistada até então em outros países. 2.1.1 Evolução do direito da criança e do adolescente no Brasil No Brasil colônia vivia as aspirações do Rei, e por esse motivo, as idéias do século XVII, só produziram efetividade no final do século XIX, ao passo que neste momento do Brasil a responsabilidade sobre os menores ainda era da Igreja Católica, que exercia grande influencia no Império. Como na Europa da idade média, a igreja, no Brasil ainda era responsável pela educação dos menores e, neste momento propriamente dito, pela catequização, pois seus habitantes não partilhavam da mesma educação, pelo fato de boa parte deles serem compostos por índios, considerados neste momento selvagens. “Na história no período colonial surgem, com algumas idéias adiantadas destoandos da absoluta apatia pela sorte da criança, os vultos memoráveis de Nóbrega, Anchieta e tantos outros discípulos de Loyola, na esforçada empreitada de catequese dos selvagens, (...)em nosso território as primeira escolas empenhando-se na civilização das população embrutecidas. A 16 catequese foi obra dos jesuítas” No que tange à catequese, os jesuítas não obtiveram êxito em seu o objetivo esperado de pronto, pelo fato de os índios serem adultos e de difícil aprendizagem, logo, fizeram o inverso, começaram a ensinar crianças que influenciariam os demais adultos. Segundo Andréa Rodrigues “Dada a dificuldade que os jesuítas encontraram para catequizar os índios adultos e percebendo que era muito mais simples educarem as crianças, utilizaram-nas como forma de atingir os pais à nova ordem moral”17 Na missão realizada por Anchieta, as crianças das aldeias já liam e escreviam, assim iniciava-se o ensino público no Brasil, por isso é importante frisar 16 MONCORVO FILHO, Arthur. História da Proteção da Infância no Brasil-1550/1922. Rio de Janeiro: Empresa Gráfica, p. 1926. 26 . 17 AMIN, Andréa Rodrigues.Direito da Criança e do Adolescente - Aspecto Teóricos e Práticos. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen, 2010. p. 5. 17 as contribuições sociais e educacionais à criança e ao adolescente. Mesmo neste momento, as crianças índias eram consideradas objetos, por serem considerada um povo inferior. Meio século ainda não se havia passando da chegada ao Brasil da missão apostólica de Anchieta e já quase todo o litoral, desde Pernambuco até São Vicente, estava povoado de índios domesticado e convertido, já havendo sarcedote batizado, deles, mais de cem mil.Eram criadas aldeias e nelas se 18 ensinava as crianças a ler e escrever, assim multiplicando a escola. Havia a autoridade parental como forma de educação, como relata Andréa Rodrigues Para resguardo da autoridade parental, ao pai era assegurado o direito de castigar o filho como forma de educá-lo, excluindo-se a ilicitude da conduta paterna se no “exercício desse mister” o filho viesse a falecer ou sofrer 19 lesão. No Brasil, como na Europa, havia abandono de crianças, conhecidas vulgarmente como “exposta”. Com grande influencia, a Igreja tomou pra si a responsabilidade de recolhimento de crianças em estado de abandono. É importante demonstrar o grande domínio da igreja, pois acolhiam os peregrinos e como as antigas albergarias, protegiam os pobres, curavam os doentes, enterravam os mortos. No século XVII aumenta a preocupação do Estado com o órfão e exposto, pois era pratica comum o abandono de criança (criança ilegítima e filhos de escravos, principalmente) nas portas da igreja, convento, residências ou mesmo pelas ruas. Como solução importa-se na Europa a Roda do 20 Exposto, mantida pela Santa Casa de Misericórdia Com a grande quantidade de expostos ou crianças abandonas, no Brasil não foi diferente, tendo em vista a quantidade de criança em estado de abandono, logo o Estado teve que tomar uma decisão como relata Floro de Araújo Melo “O Governador Antônio Paes de Sande informara ao Rei sobre o Estado em que ficavam os enjeitados na cidade do Rio de Janeiro morrendo de abandono. O Rei determinou providencia à Câmara, ao qual alegando falta 18 LISBOA, Roberto Senise. O Dano Moral e os Direitos da Criança e do Adolescente. In: Revista de Informação Legislativa,n 445, Brasília, abril/junho. 19 AMIN, Andréa Rodrigues.Direito da Criança e do Adolescente - Aspecto Teóricos e Práticos. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen, 2010. p5. 20 Ibid. p 6. 18 de recurso, apelo para a Santa Casa que, já então, já atendia os que eram 21 deixados a sua porta ou eram órfão de falecidos enfermos.” Logo no Brasil houve a implementação da Roda dos Expostos ou enjeitados, na Europa funcionava da seguinte forma, havia o encarregado de recolher os recémnascido, que era conhecido como pai dos enjeitados, ao passo que as mulheres também se tornaram mãe dos enjeitados. As criança recolhidas nas vias publicas, eram inscritas no livro denominado “Livro de Matricula dos Expostos”, cabendo ao Juiz dos Órfãos indicar um tutor, devendo este fazer um acompanhamento a finco, tendo em vista que o Rei não permitia mudança sem sua previa autorização. Inscrito no Livro de Matricula dos Enjeitados, cabia ao Juiz dos Órfãos indicar um tutor para os enjeitados, bem como velar para que eles não fossem transferido de domicilio sem a previa autorização como determinada as ordenações do reino (...)22 O sistema da Rodas dos Expostos foi adotado no Brasil, mas com algumas peculiaridades, ou seja, adaptações conforme o demográfico de crianças abandonadas. Foi implantada a partir do século XVIII, com o entendimento das Câmaras e as Santas Casas, com o auxilio dos benfeitores ou fruto dos contratos de misericórdia, passando a tutela dos enjeitados as Santas Casas, mediante pagamento anual. No relata Tânia Pereira que: Surgem como um entendimento entre as Câmaras locais e as Santas Casas cariocas e soteropolitanas, com recurso doados por benfeitores ou fruto de contratos com a “Misericórdia”, passando-lhe a administração dos 23 “expostos” mediante o pagamento de soma anual” Dentro da Rodas dos expostos, havia cargos, dentre eles o provedor, o escrivão, o tesoureiro, visitador e o mordomo. O três primeiros eram cargos nas rodas. Mas os cargos que fiscalizavam as amas-de-lei, eram o visitador que realizava os pagamentos e também verificava o bem estar da criança, que também era função do mordomo, que se notasse desnutrição ou natalidade freqüente, recolhia a criança novamente a roda, e era dada a uma nova ama-seca. 21 MELO, Floro de Araújo. A História da História do Menor no Brasil. Rio de Janeiro. Editora Particular, 1986. p.86. 22 VENÂNCIO, Renato Pint. Famílias Abandonadas: Assistência à Criança de Camadas Populares do Rio de Janeiro e em Salvador- Século XVIII e XIX. Campinas: Papirus, 1990, p26. 23 PEREIRA, Tânia da Silva. Direito da Criança e do Adolescente - Uma Proposta Interdisciplinar. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p.89. 19 É possível vislumbrar que nas Rodas não havia a preocupação do bem-estar, mais sim estágios aos quais a criança passava com cada ama, até a data limite para permanecer na Roda Lembrando que a Roda, neste momento, pertencia ao Estado e o mesmo fiscalizava e criava cargos para isso, com o intuito de diminuir as mortalidades, pois era muito comum, devido aos métodos de tratamento dos expostos. “O dia-a-dia das Roda dos Expostos era de responsabilidade da“ Amaseca”, também conhecida como “Rodeira”; cabia-lhe a fincão de entregar as crianças às “amas-de-leite” internas; as crianças permaneciam um tempo reduzido nas instituições, sendo logo entregue às “amas-de-fora”, também conhecidas como “amas-do-termo”as quais cuidavam das crianças ate que completassem sete anos. As “amas-de-empréstimo eram encarregadas de levar a criança do hospital para às ”amas-de-fora. Juntamente com os visitadores e mordomos elas compunham o corpo de fiscalização do 24 sistema das Rodas.” Floro de Araújo Melo definiu a Roda dos Expostos como roda giratória “uma grande roda giratória para recolher crianças abandonadas que para ai poderiam ser levadas sem precisarem dos pais aparecer e se expor”(...) Os filhos de escravos ali abandonados eram considerado liberto”25 Neste momento o Estado nota uma grande quantidade de abandono pelo pais, e que esses enjeitados não conseguiam sobreviver nas condições precárias que se encontravam. Em uma visita de Dom Pedro I, na Assembléia Constituinte, conforme Arthur relata a palavras ditas por ele “(..) Pedi um mapa e vi que em 13 anos tinham entrado perto de 12 mil e apenas tinham vingado mil, não sabendo a misericórdia verdadeiramente onde elas se achavam”26 Nas Rodas, após completarem a idade máxima dos sete anos os enjeitados encaminhados ao Juiz dos Órfaos, onde eram oferecidos à adoção, caso esta restasse infrutífera, os menores eram distribuídos para famílias da sociedade indicadas pelo Juiz. Esses menores trabalhavam nos serviço que fossem capazes, para se sustentarem. Quanto às meninas, até os quatorze anos, não deveriam receber pagamento, devido ao sustento e moradia, e quando elas completassem a idade de vinte e um anos, se existisse contrato, o contratante deveria cuidar/manter 24 VENÂNCIO, Renato Pint. Famílias Abandonadas: Assistência à Criança de Camadas Populares do Rio de Janeiro e em Salvador- Século XVIII e XIX. Campinas: Papirus, 1990. p. 29. 25 MELO, Floro de Araújo. A História da História do Menor no Brasil. Rio de Janeiro Editora Particular. 1986. p.31/32. 26 . MONCORVO FILHO, Arthur. História da Proteção da Infância no Brasil-1550/1922. Rio de Janeiro: Empresa Gráfica, 1926. p.35. 20 a exposta até esta idade. Todas as regras eram fundamentadas no “Código Filipino” que vigorava naquele momento. As Rodas dos Expostos, que futuramente foram chamas de casa dos expostos, foi perdendo sua efetividade, após a Proclamação da Independência, e o surgimento da Republica, ao qual trouxe o surgimento de novas instituições e o aparecimento do leite em pó também influencio para o declínio desta instituição, vulgarmente conhecida como “Roda”. Neste mesmo paralelo cronológico da criação e extinção das famosas Rodas, houve também da preocupação com menor infrator, mais conhecido como delinqüente. As penalidade eram impostas de acordo com a idade, a maioridade era alcançada aos dezessete anos “Vigente as Ordenações Filipinas, a imputabilidade penal era alcançada aos sete anos de idade.Dos sete aos dezessete anos, o tratamento já era similar ao do adulto com certas atenuações na aplicabilidade da pena. Dos dezessete aos vinte e um de idade, eram considerados jovens adultos e , portanto, já poderiam sofre a pena de morte natural (por enforcamento). A execessão era o crime de falsificação de moeda, para o qual se autorizava 27 a pena de morte natural para os maiores de quatorze anos de idade ” . E perceptível que o Estado tratava os expostos como problemas sociais, não dando assistência, apenas esperavam que eles morressem, durante a infância ou com as duras penas das Ordenações Filipinas Com a criação do primeiro código penal do império, as Ordenações Filipinas foram revogadas. Com o advento deste novo código, surgiu a teoria do “discernimento”, que nada mais erro do que o entendimento da conduta delituosa. Essa teoria era aplicada os menores compreendidos na faixa dos sete aos quatorze anos, que caso fossem infratores eram encaminhados para a casa de correção. No que tange à teoria do discernimento continuou sendo adotada no código penal de 1890. 2.1.2 Direito da criança e do adolescente no Brasil no século XX 27 AMIN, Andréa Rodrigues.Direito da Criança e do Adolescente - Aspecto Teóricos e Práticos. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen, 2010. p.5. 21 Inicia-se o século XX, período marcado pela busca de uma vida melhor, famílias deixando o campo e buscando a cidade, causando um grande aumento populacional. Marcado também por um período pós-escravidão. O inicio do período republicano é marcado por um aumento da população da população do Rio de Janeiro e de São Paulo, em razão, principalmente, da intensa migração dos escravos recém-libertos. Os males sociais (doenças, sem-teto, analfabetismo) exigiram medidas urgentes, já que era um momento de construção da imagem da nova republica. Assim foram fundadas entidades assistências que passavam a adotar pratica de caridade 28 ou medidas higienista. O movimento Higienista, conhecido como de caridade, tem como preocupação a pobreza, pois com a grande migração da população para as metrópoles, contribuiu para o aumento da pobreza e desigualdade social. Não havia mais preocupação com órfãos ou expostos, mas sim com a infância pobre, tornandose, neste momento, preocupação social. A partir de 1902, o Poder Público criou os “Institutos Disciplinares”destinados a “correção e recuperação de jovens delinqüentes”(...)29. O pensamento social oscilava entre assegurar os direitos dos menores ou “se defender” dos menores delinqüentes. Casas de recolhimento são inauguradas em 1906 dividindo-se em escola de prevenção, destinada à educar menores em abandono e a escola de reforma e colônias, correcionais.30 Houve neste século, a criação do Código Civil de 1916, ao qual utilizamos até a entrada em vigor do Código Civil de 2002. Com influencia estrangeira da estrutura do Código de Napoleão, trouxe varias mudança, no âmbito organizacional da sociedade, também no direito de família, como é relatada por Tânia Pereira. “Classificando e distinguindo os filhos como naturais, adulterinos e incestuosos; adotados: legítimos ou ilegítimos, valorizando sobremaneira o pai ou marido ao outorgar-lhe total poder de decisão na família e na vida de seus membros, Código Civil já aponta algumas situações que demonstram o interesse da sociedade em resguardar as relações familiares contra violência. Assim, a punição no caso de abuso do pátrio poder, as limitações legais as atribuições do tutor, a fixação de obrigações dos pais para com a família e a 28 AMIN, Andréa Rodrigues.Direito da Criança e do Adolescente - Aspecto Teóricos e Práticos. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen, 2010. p.6 29 SANTOS, Marcos Antônio Cabral dos. Criança e Criminalidade no Inicio do Século. In: História das Crianças no Brasil (organização Mary Del Priore). São Paulo: Contexto, 1999. p.228. 30 Ibid., p.6. 22 possibilidade de propor investigação de paternidade são, enfim, algumas 31 conquistas e demonstram um grande avanço para época. ” Nos anos 20, com ainfluencia do moderno Código Civil de 1916, houve a criação do primeiro código de amparo ao menor, conhecido primeiramente como Primeiro Código de Menores do Brasil publicado em 1926, por intermédio do Decreto nº 5.083, tinha como escopo cuidar dos menores abandonados. Com a promulgação em 12 de outubro de 1927 do Decreto n° 17.943-A, conhecido popularmente como Código Mello Mattos, tem como escopo não somente proteger e dar assistência aos abandonados, mas dar também as mesmas garantias aos delinqüentes. Foi denominado como Código Mello Mattos, em virtude do autor do projeto, “José Candido de Albuquerque Mattos”, primeiro Juiz de Menores do Rio de Janeiro”32. O Código Mello Mattos de modo geral resguardava as crianças e adolescentes da época, observando o abandono, tentando erradicá-lo. Reativou o recolhimento dos menores abandonados, e os encaminhando para um lar. No que tange ao menor delinqüente, proibiu que os menores de 14 anos, fossem submetidos ao processo penal. Aqueles que cometessem “crime”, eram avaliados psicologicamente e individualmente, também implantou a liberdade vigiada, que nada mais era do que o delinqüente estar sempre acompanhado de seu responsável e sempre sob os olhos do Juiz. O CMM, também inovou quando dispenso pesquisa de discernimento, que estava previsto tanto no código penal do império, quanto código penal de 1890, que nada mais era o discernimento que o infrator havia do delito que ele havia cometido, para assim aplicar a pena de acordo com o discernimento. Cada pena era aplicada de forma individualizada, e alguma medida nos lembra como é realizado atualmente. A pesquisa de discernimento da legislação penal anterior, no seu art. 69, (parágrafo) 29estabeleceu que, se o menor não fosse abandonado, nem pervertido, nem estivesse em perigo de ser, a autoridade recolheria a uma escola de reforma pelo prazo de um a cinco anos. Em caso de afirmativo, ou seja, se fosse abandonado pervertido ou estivesse em perigo de ser (art. 69,§ 3°) a internação seria por todo o tempo necessário a sua educação entre três e sete anos. Portanto, ser abandonado ainda representava um 31 PEREIRA, Tânia da Silva. Direito da Criança e do Adolescente - Uma Proposta Interdisciplinar. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p.104. 32 Ibid., p.105. 23 agravamento da pena, impondo, ao adolescente, ate sete anos de 33 reformatório. Com a era Vargas e o nascimento do “Estado Novo”, houve a promulgação de uma de uma nova Constituição Federal, promulgada em 10 de Novembro de 1937, teve como escopo não apenas interesses políticos, mas também uma visão ampla a sociedade carente, devidos as influencias Estrangeiras. É importante frisar que após o Código Mello de Matos, houve a publicação de vários decretos-leis, um deles foi afunilar a situação dos menores trabalhadores. Em 05 de novembro de 1941, para a complementação do Código Mello Mattos, houve a publicação do Decreto nº 3.779, que criou o Serviço de Assistência do Menor, conhecido como SAM, que tinha como missão, atender o menor delinqüente. Neste momento o Estado, inicia o investimento na recuperação do menor, por meio do regime de internação, que nada mais era do que o Estado trazendo para si, a responsabilidade daquele menor delinqüente, com o intuito de corrigi-lo. Conforme Andréa Rodrigues, “O objetivo era recuperar o menor, adequando-o ao comportamento ditado pelo Estado, mesmo que o afastasse por completo da família. A preocupação era correcional e não afetiva”34 Com a evolução social e a criação da Justiça do Trabalho em 1939, houve a necessidade de criação de uma legislação própria, então em 19 de maio de 1943 que houve a promulgação do Decreto-lei nº 5.452, conhecido pelo trabalhador como CLT. Com o seu advento, houve a inclusão de normas para à proteção menor trabalhador, mesmo sendo este explanado no Código Mello Mattos. Em 1952, através do Decreto nº 31.546, foi implantado o conceito do menor aprendiz. Notada as novas necessidades da sociedade e as grandes mudanças no contexto internacional (ONU), se fez necessária uma revisão do Código Mello Mattos. Neste momento a ONU vinha já vinha trabalhando nos direitos inerentes à criança e ao adolescente. “Em 1943 foi instalada uma Comissão Revisora do Código Mello Mattos. Diagnosticado que o problema das crianças era principalmente social, a comissão trabalhou no propósito de elabora um código misto, com aspecto social e jurídico. No projeto percebia-se claramente a influencia dos 33 PEREIRA, Tânia da Silva. Direito da Criança e do Adolescente - Uma Proposta Interdisciplinar. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar. 2008. p.106. 34 AMIN, Andréa Rodrigues. Direito da Criança e do Adolescente - Aspecto Teóricos e Práticos. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen. 2010.p.7. 24 movimentos pós-Segunda Grande Guerra em prol dos Direitos Humanos que levaram a ONU, em 1948, a elaboração a Declaração Universal dos Direitos do Homem e, em 20 de novembro de 1959, a publicar a Declaração dos Direitos da Criança, cuja evolução originou a doutrina da Proteção 35 Integral.” Em 1964 com a queda da republica, devido ao Golpe Militar, a proposta de melhora do Código Mello Mattos, foi arquivada e a comissão de revisão dissolvida. Com a publicação do Decreto n° 4.513, em 19 de dezembro de 196436, o Serviço de Assistência do Menor -SAM foi extinto, criando a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor – FUNABEM. Como relata Andréa Rodrigues A década de 60 foi marcada por severas críticas ao SAM que não cumpria e até se distanciava com do seu objetivo inicial . Desvio de verba, superlotação, ensino precário, incapacidade de recuperação dos internos 37 foram alguns dos problemas que levaram a extinção(..) Seus alicerces eram as diretrizes dadas pela Política Nacional do BemEstar do Menor- PNBEM, apresentava proposta pedagógica. Em seu corpo normativo previa a criação das famosas Fundações Estaduais de Bem –Estar do Menor – FEBEM, que futuramente passariam a ser vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social por força do Decreto 74.000, de 1 de maio de 1974. A FUNABEM, durante o passar do tempo foi demonstrando deficiente e desvirtuando suas diretrizes pedagógicas, amplamente relatadas pela Política Nacional do Bem- Estar do Menor, conforme Andréa Rodrigues “Na pratica, era mais um instrumento de controle do regime político autoritário exercido pelos militares. Em nome da segurança nacional buscava-se reduzir ou anular ameaças ou pressões antagônicas de qualquer origem, mesmos se tratando de menores, elevado, naquele momento histórico, a 38 categoria de “problema de segurança nacional” O regime militar trouxe à criança e ao adolescente retrocesso na legislação, tendo em vista que reduziu a menoridade penal para 16 (dezesseis) anos de idade e trouxe novamente à sociedade infante delinqüente o exame de discernimento. Com o clamor publico pela criação para os menores, em 10 de outubro de 1979, por intermédio da Lei n 6.697, houve a promulgação do Novo Código de 35 AMIN, Andréa Rodrigues.Direito da Criança e do Adolescente - Aspecto Teóricos e Práticos. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen, 2010. p.7 36 PEREIRA, Tânia da Silva. Direito da Criança e do Adolescente - Uma Proposta Interdisciplinar. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p.108. 37 . AMIN,op. cit.,. 8p 38 . Ibid.,p.7 25 Menores de 1979, lembrando que já havia outro código, extinto após publicação do Código Mello Mattos. O Código de Menores de 1979, não trouxe mudanças ao sistema, pois que não houve inovação por parte do legislador. “Durante esse período a cultura da internação, para carentes ou delinqüentes foi à tona. A segregação era vista, na maioria dos casos como única solução”39. Com o fim do Regime Militar, em 1985, e com a primeira eleição civil, pósmilitarismos, o país passou por uma redemocratização. Com a promulgação da Carta Constitucional de 1988, conhecida popularmente como Constituição Cidadã, a qual resguarda os direitos fundamentais do individuo, tidos como clausulas pétreas. regida pelas diretrizes básica, soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político. 2.1.3. O período pós – constituição de 1988 Com o advento da Constituição Federal de 1988, o direito brasileiro sofreu diversas modificações, principalmente no que tange ao infanto-juvenil, pois no período militar boa parte da população brasileira era menor de 18 anos indo em busca de seus direitos. “O Direito Brasileiro conheceu um novo paradigma em relação à população infanto-juvenil,: crianças e adolescente são titulares de Direitos Fundamentais, como adultos”.40 Porém, para se chegar às garantias constitucionais dadas as crianças e aos adolescente através dos arts 221 e 228 do CF/88, o legislador sofreu varias influencias. Após influencias de ordem internacional dos movimentos pós-guerra e o próprio anseio de um sistema jurídico garantista de um Estado Democrático de Direito, a Constituição Federal de 1988 trouxe em seu corpo o art. 227, que trata das garantias dadas pelo estado à criança e ao adolescente, se tornando sujeito de direito. 39 . AMIN, Andréa Rodrigues.Direito da Criança e do Adolescente - Aspecto Teóricos e Práticos. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen. 2010. p.7 40 PEREIRA, Tânia da Silva. Direito da Criança e do Adolescente - Uma Proposta Interdisciplinar. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar. 2008. p.10. 26 Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, 41 exploração, violência, crueldade e opressão “Para se mudar o conceito de que a criança e o adolescente não são “menores, considerados objetos”, para “sujeito de direito e pessoas em condições peculiares”, a Constitucional de 1988, sofreu varias influencias internacionais para só então se chegar ao sistema e os conceitos e os princípios que compõe o ordenamento jurídico atual. Repisa tal afirmação a autora Andréa Rodrigues: . A intensa mobilização de organizações populares nacionais e de atores da área da infância e da juventude, acrescida da pressão de organismo internacionais, como o UNICEF foram essenciais para que o legislador constituinte se tornasse sensível a uma causa já conhecidas como primordial em diversos documentos internacionais, como a Declaração de Genebra, de 1924; a Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas (Paris, 1948); a Convenção Americana Sobre os Direitos Humanos (Pacto São José da Costa Rica, 1969) e Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude42 Regras Mínimas de Beijing (Res.40/33 da Assembléia-Geral de 29/11/85). É importante frisar que para a inclusão dos artigos 227 e 228 da Constituição Federal, a população teve que aclamar a Assembléia Constituinte a aprovação deste texto, logo foram transformada em duas emendas Constitucionais. Segundo Tânia Pereira: A Declaração de Direitos Fundamentais da Infanto-Adolescência na Constituição Federal de 1988 foi resultado de uma grande mobilização na Assembléia Nacional Constituinte e representou conquista inovadora na história das Constituições brasileira. Fruto de emendas de iniciativa popular, refletem os princípios básico da Convenção Internacional sobre Direito da Criança que então se discutiam por iniciativa da ONU, ao qual veio ser aprovada em novembro de 1989 e ratificada pelo Brasil através do Decreto43 Lei nº 99.710, de 21 de novembro de 1990. 41 BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em 19 maio de 2012 42 AMIN, Andréa Rodrigues.Direito da Criança e do Adolescente - Aspecto Teóricos e Práticos. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen. 2010. p.8. 43 PEREIRA, Tânia da Silva. Direito da Criança e do Adolescente - Uma Proposta Interdisciplinar. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar. 2008. p.126. 27 Resultado da fusão de duas emendas populares que levaram ao congresso as assinaturas de quase duzentos mil eleitores e de mais de um milhão e duzentos mil cidadãos-crianças e cidadãos-adolescentes. Assim, tornou-se prioridade absoluta constitucional garantir à população infanto-juvenil o direito à vida, à saúde, à alimentação; o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade; o direito à convivência familiar e comunitária; o direito à educação e ao lazer, ao esporte cultura , à profissionalização e ao trabalho, bem como colocá-los a salvo de toda forma de negligencia, 44 discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Com a adoção de ambos os artigos, a Constituição adotou o sistema garantista da doutrina de proteção integral, tendo sido regulamentado e implementado um novo sistema, por intermédio da Lei n° 8.069/90, conhecido popularmente como Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo este com um novo arcabouço jurídico, sobre os paradigmas e diretrizes da proteção integral O termo “estatuto” foi de todo próprio, porque traduz o conjunto de direitos e fundamentos indispensáveis à formação integral da criança e adolescente, mas longe está de ser uma Lei que limita a enunciar regras de direito material. Trata-se de um verdadeiro microssistema que cuida de todo o arcabouço necessário para efetivar o ditame constitucional de ampla tutela do público infanto-juvenil. É norma especial com extenso campo de abrangências, enumerando regras processuais, instituindo tipos penais, estabelecendo normas de direito administrativo, princípios de interpretação, política legislativa, em suma, todo o instrumental necessário e indispensável 45 para efetivar a norma constitucional. Com a criação da legislação, a mesma cuidou das peculiaridades que a Carta Constitucional não poderia tratar, como a definir a diferença ente a criança e o adolescente, assim como a capacidade de ser assistido ou representado, bem como a previsão legal especifica sobre o menor aprendiz, também abrangendo o adolescente infrator, dentre outras, como a possibilidade do casamento. Também é valido relatar que existem Leis esparsas que tratam sobre a criança e o adolescente, como a Lei nº 7.891/89, que autorizou o registro de filhos incestuosos e adulterinos, bem como também e importante frisa o Código Civil, ao qual garante direito ao nome a filiação dentre outros. Conforme Andréa Rodrigues, crianças e adolescentes deixam de ser objetos de proteção assistencial e passam a ser titulares de direitos 44 PEREIRA, Tânia da Silva. Direito da Criança e do Adolescente - Uma Proposta Interdisciplinar. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar. 2008 p.132. 45 AMIN, Andréa Rodrigues. Direito da Criança e do Adolescente - Aspecto Teóricos e Práticos. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen. 2010. p. 8. 28 subjetivos 46 Objetivando a efetividades destas garantias, os Estado implantou nos Municípios, os Conselhos Municipais de Direito da Criança e do Adolescente CDMA, logo a sociedade realizaria uma co-gestão para executá-las. O Estado, com este novo conceito, busca a efetividade das garantias que asseguram à criança e ao adolescente, no art. 227 da Constituição Federal e assegura à criança e ao adolescente direito de ter uma infância digna, fulcrada na diretriz basilar do ordenamento jurídico, a Dignidade da pessoa Humana, garantida principalmente a esses, pois são indivíduos em desenvolvimento, é o seguinte o teor do artigo 227 da atual Constituição: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, 47 exploração, violência, crueldade e opressão Trata-se de um sistema novo e inovador, um grande desafio para o Estado que viu diversos sistemas fracassarem, tido como um instrumento de democracia, pois o clamor popular pela sua criação tem como principal meta a participação não somente do Estado, mas também da sociedade e da família, pois trata-se de sistema participativo. Quanto a sua aplicabilidade, o Estatuto da Criança não está restrita apenas à infância e à juventude pobres, como acontecia nos sistemas anteriores, protagonista da doutrina da situação irregular, mas sim à todas as crianças e adolescentes, pobres ou ricos, lesados em seus direitos fundamentais de pessoas em desenvolvimento. 46 . AMIN, Andréa Rodrigues.Direito da Criança e do Adolescente - Aspecto Teóricos e Práticos. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen. 2010. p.10 47 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em 19 de maio de. 2012. 29 3. DOS PRINCÍPIOS BASILARES DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E O CONSELHO TUTELAR COMO ORGÃO DE AMPARO EM UM ESTADO GARANTISTA. 3.1 DA PRINCÍPIOLOGIA APLICADA AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE O Estatuto da Criança e do Adolescente é um sistema de regras que são regidas por princípios basilares Constitucionais e infraconstitucionais. 3.1.1 Do Principio do Melhor Interesse A atual Constituição Federal garante a crianças e adolescentes em seu art.227. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, 48 exploração, violência, crueldade e opressão Portanto o princípio do melhor interesse da criança, nada mais é do que uma proteção dos interesses das pessoas em desenvolvimento, pois necessitam de proteção especial, para resguardar os seus direitos. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) em seu artigo 2º estabelece quem é considerada criança a pessoa com idade entre zero e doze anos incompletos e adolescentes aquele que tem entre 12 e 18 anos de idade. 48 48 BRASIL BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em 19 de maio de 2012. 30 Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos 49 de idade Mas para se chegar a tanto como foi visto no primeiro capítulo, atravessamos no Brasil e no mundo, vários marcos histórico, principalmente influenciam internacionais, como a Convenção Internacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. O princípio do melhor interesse já era aplicado antes do advento da Constituição Federal de 1988, no Código Mello Mattos, mas apenas tratava das crianças em abandono ou infratoras. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 e as emendas populares, houve a criação do art. 227, trazendo com este um novo parâmetro, se antes o Código era para fiscalizar os tidos como expostos, o novo paradigma deste artigo, veio com o intuito de proteção, considerando esses como sujeitos de direitos. A partir dos novos paradigmas, o principio objetiva a primazia do interesse da criança e do adolescente. Portanto, trata-se de um princípio garantidor dos direitos fundamentais assegurados à criança e o adolescente. Torna-se fácil vislumbrar este instituto, em recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, ao qual discutisse determinado processo de adoção. CIVIL. ADOÇÃO. VÍCIO NO CONSENTIMENTO DA GENITORA. BOA-FÉ DOS ADOTANTES. LONGO CONVÍVIO DA ADOTANDA COM OS ADOTANTES. PREPONDERÂNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 1. A criança adotada é o objeto de proteção legal primário em um processo de adoção, devendo a ela ser assegurada condições básicas para o seu bem-estar e desenvolvimento sociopsicológico. 2. A constatação de vício no consentimento da genitora, com relação a entrega de sua filha para a adoção, não nulifica, por si só, a adoção já realizada, na qual é possível se constatar a boa-fé dos adotantes. 3. O alçar do direito materno, em relação à sua prole, à condição de prevalência sobre tudo e todos, dando-se a coacta manifestação da mãe adolescente a capacidade de apagar anos de convivência familiar, estabelecida sobre os auspícios do Estado, entre o casal adotante, seus filhos naturais e a adotanda, no único lar que essa sempre teve, importa em ignorar o direito primário da infante, vista mais como objeto litigioso e menos, ou quase nada, como indivíduo, detentora, ela própria, de direitos, que, no particular, se sobrepõe aos brandidos pelas partes. 4. Apontando as circunstâncias fáticas para uma melhor qualidade de vida no lar adotivo e associando-se essas circunstâncias à convivência da 49 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm. Acesso em 19 de maio de 2012. 31 adotanda, por lapso temporal significativo - 09 anos-, junto à família adotante, deve-se manter íntegro esse núcleofamiliar. 5. Recurso especial provido. (STJ/ Recurso Especial nº 100294/SP, Ministra 50 Nancy Andrighi, publicado no DJE em 21/06/2011) 3.1.2 Da Proteção Integral O principio da proteção integral, fundamentada no art.227 da Constituição Federal, veio não apenas para substituir a doutrina da situação irregular, mas também para quebrar paradigmas, quanto à criança e ao adolescente. Tal principio tem sua raízes européias, pois o continente Europeu influenciou na criação das Convenções Internacionais Como nos ensina Tânia Pereira: Doutrina Internacional o princípio do melhor interesse da criança tem como origem no instituto do parens patrie, utilizado na Inglaterra como uma prerrogativa do Rei e da Coroa a fim de proteger aqueles que não podiam 51 fazê-lo por conta própria”. A proteção integral, havia sido discutida em convenções internacionais anteriores, mas foi com a Convenção Internacional dos direitos da Criança, que se propôs aos países participantes a inserção do principio da proteção integral, o mesmo foi ratificado no Brasil por intermédio do Decreto n° 99.70/90. O Princípio fomentador para a criação da doutrina adotada pelo nosso sistema jurídico assegura à criança e ao adolescente proteção integral, pois são indivíduos em situação peculiar Dalmir Frankiln, recepcionou a doutrina da proteção integral fundamentada no art.227 da Constituição Federal de 1988, uma nova etapa para o Estatuto da Criança e do Adolescente. Sabemos que a Constituição Republicana de 1998 e o Estatuto da Criança e do Adolescente inauguram uma nova etapa em nosso ordenamento jurídico, com a adoção da chamada “doutrina proteção integral”, oportunidade em que passamos a considerar os menores de 18 anos como pessoas em peculiar condição de desenvolvimento, que necessitam, por 50 DISTRITO FEDERAL. Decisão STJ REsp 100294/SP. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1069454&sReg=201001209020&s Data=20110621&formato=PDF. Acesso em 15 de maio de 12. 51 PEREIRA, Tânia da Silva. Direito da Criança e do Adolescente - Uma Proposta Interdisciplinar. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar. 2008. p.42. 32 esse motivo, de maior proteção.Dessa forma, alei assegura tratamento diferenciado para pessoas que se encontrarem em fase especial de 52 desenvolvimento físico e psicológico. A Carta Constitucional de 1988, veio com o intuito de assegurar todos as garantias do art. 227 e afastar a doutrina da situação irregular, vigente no Código Mello Mattos e Código de Menores, assegurando às crianças e aos adolescentes, com absoluta prioridade, direitos fundamentais, responsabilizando a família, a sociedade e ao Estado o dever de efetivá-los. É importante trazermos a pesquisa um quadro comparativo ente a doutrina da situação irregular e o novo instituto trazido pela Constituição Federal de 1988, em seu art.227. Nota-se a diferença gritante entre as duas correntes:53 ASPECTO ANTERIOR ATUAL DOUTRINÁRIO Situação Irregular Proteção Integral CÁRATER Filantrópia Política Pública FUNDAMENTAÇÃO Assistencialista Direito Subjetico CENTRALIDADE LOCAL COMPETÊNCIA Judiciário Município União/Estado Município Centralizador Participativo Estatal Co-Gestão Sociedade EXECUTÓRIA DECISÓRIA INSTITUCIONAL Civil ORGANIZAÇÃO GESTÃO Piramidal Hierárquica Rede Monocrática Democrática Rossato e Lépore54 enunciam que o princípio da proteção integral consolida o modelo de tratamento da matéria relacionada à infância e à juventude e confronta ao modelo da situação irregular que antes vigia e tinha como fonte formal o Código de Menores de 1979. 52 OLIVEIRA, Dalmir Franklim Júnior. Breves Reflexões Acerca do Conselho Tutelar.Revista Periódica Conselho de Supervisão de Juízes da Infância e Juventude, CONSIJ, Porto Alegre,p. 70, jul 2006. 53 AMIN, Andréa Rodrigues.Direito da Criança e do Adolescente Aspecto Teóricos e Práticos .Rio de Janeiro: Lumen. 2010p. 15. 54 ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo. Comentário alei Nacional de Adoção: Lei 12.010 de 3 de agosto de 2009 e outras disposições legais: 12.003 e 12.004. São Paulo: RT. 2009. p.19. 33 É importante frisar que após a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente, este trouxe em seu texto, no art. 3º, a previsão da proteção integral, que estabelece que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e as facilidades, a fim de facultar-lhes o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de 55 dignidade. Logo, a proteção integral, resguarda o direito das crianças e adolescentes assegurando-lhes o mínimo para sua sobrevivência, resguardando-lhes os mesmos direitos fundamentais dispensados aos adultos, e, ainda, impõe à sociedade deveres, de modo a consubstanciar um status jurídico especial para as pessoas em desenvolvimento. Conforme art. 3°, do Estatuto da Criança e do Adolescente: A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de 56 dignidade. Portanto, o princípio da proteção integral veio para garantia Constitucional dos direitos fundamentais inerentes à criança e ao adolescente. Vislumbramos neste julgado do Superior Tribunal de Justiça, no qual o Município impetrou Mandado de Segurança contra ato do Juiz da Vara da Infância e Juventude, que determinou a oferta de vagas para crianças em situação de risco: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO A EDUCAÇÃO. MATÉRIA PACÍFICA NO STF 55 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm. Acesso em 19 de maio de 2012 56 BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente São Paulo: Saraiva, 2009. p.903. 34 E NO STJ. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ART. 153 DA LEI 8.069/90. LIMITES. CABÍVEL NO CASO CONCRETO. AVALIAÇÃO DA JURIDICIDADE POR MEIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que negou provimento ao pleito de anulação da determinação judicial-administrativa da Vara da Infância e da Juventude, que determinou - após pedido do Conselho Tutelar e avaliação do Ministério Público Estadual -, a oferta de duas vagas para menores em situação de risco, bem como a transferência de outro, para efetivar o direito a sua educação. O município atendeu a demanda, porém argumenta que não é obrigado a cumprir determinação do juízo, salvo se esta for derivada de um provimento jurisdicional contencioso. 2. A garantia constitucional ao direito a educação, em especial a menores, é tema pacificado tanto no Supremo Tribunal Federal, quanto no Superior Tribunal de Justiça: AgRg no Recurso Extraordinário 410.715/SP, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 22.11.2005, publicado no DJ em 3.2.2006, p. 76, Ementário vol. 2219-08, p. 1,529, RTJ vol. 199-03, p. 1.219, RIP v. 7, n. 35, 2006, p. 291-300, RMP n. 32, 2009, p. 279-290; e REsp 1.185.474/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20.4.2010, DJe 29.4.2010. 3. A peculiaridade reside nos limites da atuação administrativa do juízo da infância e da juventude, ao se deparar com situações urgentes que demandem a sua atuação protetiva; em síntese, a pergunta é: pode o órgão jurisdicional da infância e da juventude demandar, de ofício, providências, com base no art. 153, da Lei n. 8.069/90. 4. A doutrina é pacífica no sentido de que o juízo da infância pode agir de ofício para demandar providência em prol dos direitos de crianças e de adolescentes, que bem se amoldam ao caso concreto; Leciona Tarcísio José Martins Costa: "O poder geral de cautela do Juiz de Menores, atual Juiz da Infância e da Juventude, reconhecido universalmente, sempre foi exercido independentemente de provocação, já que consiste nas medidas protecionais e preventivas que deve tomar, tendo em vista o bem-estar do próprio menor - criança e adolescente - que deve ser resguardado e protegido por determinações judiciais, mesmo que as providências acauteladoras não estejam contempladas na própria lei" (Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 315-316). 5. O controle jurisdicional de tais medidas deve ocorrer pelo prisma da juridicidade, ou seja, pela avaliação; por um lado, da necessidade de concretizar direitos dos menores, previstos na Constituição Federal e na legislação; por outro, da proporcionalidade e razoabilidade da medida. No escrever de Roberto João Elias, "A faculdade concedida, entretanto, deve sempre ser utilizada em favor da criança ou do adolescente, não podendo, de forma alguma, se transformar em atitude arbitrária, que contrarie a finalidade primordial da lei, que é a proteção integral do menor. É na busca de tal desiderato que Se permite a utilização de meios não considerados na legislação. Tais meios, entretanto, devem se harmonizar completamente com os princípios que regem a matéria, devendo-se sempre recordar que o menor é sujeito e não objeto de direitos" (Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n. 8.069, de 13 de Julho de 1990, 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 211-212). 6. Em síntese, não é possível reconhecer a existência de direito líquido e certo ao município impetrante, que objetive anular determinação de providências no sentido de concretizar o direito a educação de menores em situação de urgência, tal como pedido pelo Conselho Tutelar. Recurso 35 ordinário improvido. (STJ/ Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 57 36949/SP, Ministro Humberto Martins, publicado no DJE em 19/03/2012) Na oportunidade, é importante tratar a mudança do judiciário nos municípios, com a incidência da proteção Integral, pois como reza o texto Constitucional, a responsabilidade da infância, não é apenas da família, mas também da comunidade e do Estado. Com isso, houve a criação dos Conselhos Municipais de Direito e o Conselho Tutelar. Logo, ao Juiz coube a função de julgar e ao Mistério Púbico coube a fiscalização da efetividade da justiça social. Conforme Andréa Rodrigues, o princípio da descentralização políticoadministrativo, materializado-o na esfera municipal pela participação direta da comunidade através do Conselho Municipal de Direito e o Conselho Tutela.58 3.1.3 Do Princípio da Prioridade Absoluta Com a adoção da doutrina de proteção integral no Brasil, houve a criação a partir desta, do princípio da prioridade absoluta, fundamentado no art. 227 da Constituição Federal e previsto no Estatuto da Criança e do adolescente. Tal princípio tem como escopo a primazia em favor da criança seja na esfera do poder publico ou familiar, ou seja, nada mais é do que a proteção dos direitos da Criança e do Adolescente, sobre os demais, tendo em vistas que são seres em desenvolvimento e necessitam de atendimentos peculiares, estando profundamente fundamentado no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 4°. Conforme Wilson Donizete, o art. 4°praticamente transcreve o art.227 da Constituição Federal, que determina que primeiro a família, o Estado e a sociedade têm o dever de assegurar, por todos os meios, de todas as formas e com absoluta prioridade, todos os direitos inerentes à constituição de um homem.59 57 DISTRITO FEDERAL. Decisão STJ ROMS 36949/SP. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=princ%EDpio+da+prote%E7%E3o+integral&& b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=1>. Acesso em 16 de maio de 2012. 58 AMIN, Andréa Rodrigues.Direito da Criança e do Adolescente - Aspecto Teóricos e Práticos. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen. 2010. p.15 59 LIBERATI, Wilson Donizete. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 11. ed. São Paulo: Malheiros. 2010.p. 18. 36 Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com 60 a proteção à infância e à juventude. Continua Wilson Donizete, “Por absoluta prioridade devemos entender que a criança e o adolescente deverão estar em primeiro lugar na escala de preocupação dos governantes; devem entender que, devem ser atendidas todas as necessidades das crianças e adolescente.”61 Nesta mesma vertente ensina o professor Paulo Lucio Nougeira,62 também define o conceito de garantia prioritária: Consiste na primazia de receber proteção socorro em quaisquer circunstâncias, bem como na precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, assim como preferência na formulação e na execução das políticas públicas e ainda destinação privilegiada de 63 recursos(...) Na oportunidade, é importante relembrar que este princípio, não tem a finalidade de realizar desigualdade, pelo contrario tal princípio, veio como escopo proteger a criança, logo ele desiguala a sociedade para poder igualar, ou seja, assegurar as garantias do Estado Democrático de Direito. Sabendo-se que a criança e o adolescente são pessoas em desenvolvimento, logo possuem uma fragilidade peculiar de pessoas em formação, ao passo que correm mais risco que uma pessoa que já chegou ao ápice de suas construção como um adulto. Aspira neste mesmo sentido a autora Simone Franzoni No caso em tela é notória a diferença de condições entre criança e adolescente e os demais sujeitos de direito. È nesse sentido que a Constituição Federal tratou de “compensar” a desigualdade com a busca da igualdade, não ferindo de forma alguma o princípio da igualdade, porque 60 BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente São Paulo: Saraiva, 2009. p.903 LIBERATI, Wilson Donizete. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 11. ed. São Paulo: Malheiros. 2010.p. 18. 62 NOUGUEIRA, Paulo Lúcio. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado: Lei 8.069, de 13/07/1990. São Paulo: Saraiva. 1991, p.15 63 Ibid, p.16 61 37 leva em consideração a condição especial – a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento A condição peculiar da criança e do adolescente refere-se a fragilidade natural desse sujeito de 64 direito por estarem em crescimento Fundamentado neste princípio, o poder público ao sopesar entre a construção de uma escola classe ou à construção de prédio para a ampliação de uma secretária, deverá optar pela construção da escola, pois o principio da proteção integral elencado na Constituição Federal de 1988, e o princípio do absoluta prioridade, protegem o direito à educação e a prioridade sobre as escolhas que afetem a construção da criança e do adolescente. Devemos, porém, saber que este princípio não é absoluto, pois existem direitos indisponíveis e também aqueles que regem a administração pública, portanto para a aplicação deste, deve haver a analise do caso concreto, como realizado acima, ou seja, as decisões devem ser balanceadas e ponderadas. É importante citar que para a primazia do Estado, primeiramente a criança e o adolescente, após o idoso e por ultimo os demais. Havendo uma situação em que haja possibilidade de atender a um adulto ou uma criança e adolescente, em idêntica situação de urgência, a opção deverá recair sobre estes últimos.65. (...) havendo condição de aferir que o adulto corre risco de morte e a criança tem condição de aguardar na fila o próximo transplante, teremos que balancear dois direitos indisponíveis vida e saúde, que devem ser tutelados com a razoabilidade peculiar na busca da efetividade da norma.66 É importante trazer a baila este julgado, para assim demonstra a efetividade do princípio da prioridade absoluta, baseado no que foi explanado acima. tendo em vista que a matéria já está pacificada nesta corte: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DIREITO A CRECHE E A PRÉ-ESCOLA DE CRIANÇAS ATÉ SEIS ANOS DE IDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. LESÃO CONSUBSTANCIADA NA OFERTA INSUFICIENTE DE VAGAS. 64 BOCHNIA, Simone Franzoni. Da Adoção: Categorias, Paradigmas e Práticas do Direito de Família.Curitiba. Jaruá, 2010. p.80. 65 AMIN, Andréa Rodrigues.Direito da Criança e do Adolescente - Aspecto Teóricos e Práticos. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen, 2010. p.24 66 Ibid., p. 25. 38 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Na ordem jurídica brasileira, a educação não é uma garantia qualquer que esteja em pé de igualdade com outros direitos individuais ou sociais. Ao contrário, trata-se de absoluta prioridade, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988. A violação do direito à educação de crianças e adolescentes mostra-se, em nosso sistema, tão grave e inadmissível como negar-lhes a vida e a saúde . 3. O Ministério Público é órgão responsável pela tutela dos interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos relativos à infância e à adolescência, na forma do art. 201 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. 4. Cabe ao Parquet ajuizar Ação Civil Pública com a finalidade de garantir o direito a creche e a pré-escola de crianças até seis anos de idade, conforme dispõe o art. 208 do ECA. 5. A Administração Pública deve propiciar o acesso e a frequência em creche e pré-escola, assegurando que esse serviço seja prestado, com qualidade, por rede própria. 6. De acordo com o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF), garantia básica do Estado Democrático de Direito, a oferta insuficiente de vagas em creches para crianças de zero a seis anos faz surgir o direito de ação para todos aqueles que se encontrem nessas condições, diretamente ou por meio de sujeitos intermediários, como o Ministério Público e entidades da sociedade civil organizada. 7. No campo dos direitos individuais e sociais de absoluta prioridade, o juiz não deve se impressionar nem se sensibilizar com alegações de conveniência e oportunidade trazidas pelo administrador relapso. A ser diferente, estaria o Judiciário a fazer juízo de valor ou político em esfera na qual o legislador não lhe deixou outra possibilidade de decidir que não seja a de exigir o imediato e cabal cumprimento dos deveres, completamente vinculados, da Administração Pública. 8. Se um direito é qualificado pelo legislador como absoluta prioridade, deixa de integrar o universo de incidência da reserva do possível, já que a sua possibilidade é, preambular e obrigatoriamente, fixada pela Constituição ou pela lei. 9. Se é certo que ao Judiciário recusa-se a possibilidade de substituir-se à Administração Pública, o que contaminaria ou derrubaria a separação mínima das funções do Estado moderno, também não é menos correto que, na nossa ordem jurídica, compete ao juiz interpretar e aplicar a delimitação constitucional e legal dos poderes e deveres do Administrador, exigindo, de um lado, cumprimento integral e tempestivo dos deveres vinculados e, quanto à esfera da chamada competência discricionária, respeito ao due processo e às garantias formais dos atos e procedimentos que pratica. 10. Recurso Especial não provido.( STJ/ Recurso Especial nº 440502 / SP, 67 Ministro Herman Benjamin, publicado no DJE em 24/09/10) 3.2 DO CONSELHO TUTELAR 67 DISTRITO FEDERAL. Decisão STJ REsp 440502 / SP. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=princ%EDpio+da++prioridade+absoluta&&b= ACOR&p=true&t=&l=10&i=3. Acesso em 16 de maio de 2012. 39 Com o advento da Constituição Federal de 1988, trouxe a sociedade não só um Estado Democrático de Direito, mas também um Estado garantidor, conforme fundamenta o preâmbulo da Constituição Federal. Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bemestar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, 68 a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL . Com a criação da Constituição Federal de 1988, o legislador, teve o intuito de criar um Estado Democrático de Direito, garantidor da efetividade das normas, criando novos paradigmas, tendo em vista o período de repressão de idéias políticas, e a garantia do cidadão suprimida pelo Regime Militar A partir da CF/88, novas diretrizes foram impostas à sociedade brasileira. Além disso, novos parâmetros foram estabelecidos para a interpretação e aplicação do Direito Positivo, em função dos direitos sociais esculpidos no texto constitucional, como norma máxima voltada para um estado Democrático de Direito. Com isso, novas regras foram criadas e fixaram-se novos paradigmas com relação não só à organização do Estado, mas 69 também a outras áreas do direito. Ao passo que o Professor Gilberto Bercovici70, “o combate a fome à pobreza e à desigualdade econômica, as disparidades regionais, dentre outros, são objetivos fundamentais previsto no art. 3°da CF, como clausula transformadora”. Com tal fundamentação e possível vislumbrar um Estado garantidor e protetivo. Com as diretrizes constitucionais o legislador, por intermédio de duas emendas inseriu no texto constitucional, garantias a criança e ao adolescente, dando dignidade, e tratando estes como sujeitos de direito, lhe assegurando proteção integral. Criado sob a luz do princípio da proteção integral, o Conselho Tutelar, mecanismo com o objetivo de inibir o desrespeito ao Direito da Criança e do Adolescente. 68 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em 17 de maio de12. 69 CÁPUA, Valdeci Staíde. Adoção Internacional: procedimento legais Curitiba:Juruá, 2009, p.29. 70 BERCOVIVI, Gilberto. Constituição Econômica e Desenvolvimento: uma leitura a parti da Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros, 2005, p.36/37. 40 Para cumprir os preceitos constitucionais, o Congresso votou o chamado ECA, Lein°8.069, de 13/07/90, cujos propósitos foram definir no art.° 1°, assim “esta lei sobre a proteção integral à criança e ao adolescente”(...). Com o menor é sujeito de direitos, o art.°131 criou a um Conselho Tutelar, “encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da 71 criança e do adolescente”, tal como definido em lei. 3.2.1 Da Definição e Natureza Em um aspecto e amplo e social,o Conselho tutelar consiste em um órgão vinculado ao poder executivo municipal, que tem como escopo a prevenção e proteção da pessoa em desenvolvimento. O conselho Tutelar (CT) é um órgão inovador no contexto da sociedade brasileira, criado com a missão de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. A implementação desses conselhos em todos os municípios brasileiros representam uma contribuição direta para que as diretrizes de proteção dos direitos humanos das novas gerações se tornem 72 realidade e não fique restrita ao texto da lei. O Conselho Tutelar em vários âmbitos tem uma perspectiva diferente, pois cada área lhe dá uma finalidade diferente. Numa analise contextual Conselho significa reunião ou assembléia, cujo tem origem no latim consillium, a palavra tutelar significa protetor, aquele que protege. Portanto mesmo em uma analise contextual, nota-se que o significado já corresponde a sua essência. O conselho tutela é um órgão inovador, juridicamente e socialmente, por seu caráter protetor. Criado com a missão proteger e preservar o direito da criança e adolescente tem como alicerce a norma, prevista na Carta Magna, quando trata da proteção integral da criança e do adolescente, e tratado de forma específica pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n 8.069/90, em especial pelos art.131 ao art. 140). No que tange à definição o próprio Estatuto trás em seu art. 131: 71 CASTRO, Fernando Correa de Castro. Conselho Tutelar: Relevância Jurídica de uma Função Social Pouco Reconhecida. IAP, Paraná, n°39, p. 137/138,Novembro 2010. 72 CONSELHO MUNICIPAL, dos Diretos da Criança e do adolescente e Conselho Tutelar. Brasília:CONANDA, 2007 a 2008. Conselho Tutelar: conceito e natureza. 41 Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos 73 direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei. Este é o conceito que se deve adotar como referencia, na medida em que reflete, de forma bastante clara e objetiva, a missão institucional do Conselho Tutelar: “representa a sociedade na salvaguarda dos direitos da criança e dos adolescentes, naquelas questões que demandem medidas de cunho não jurisdicional”.74 Logo o Conselho Tutelar, é órgão da administração pública, autônomo, que como finalidade a proteção integral da criança e adolescente quando estão em situação de risco, ao passo que sua competência e de apenas proteger e não de punir. No mesmo entendimento, a professora Elizabete Ma ria Veloso se manifesta: O Conselho Tutelar é um instrumento para assegurar que cumpram os preceitos da política de proteção aos direitos da criança e do adolescente no Municipio. Essa política deve decorrer de diretrizes definidas pelo Estatuto, pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Estaduais e Municipais de Direito. Tais conselho são instrumentos de representação é participação democrática, criado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente ( art.88, inciso II), e atuam na formulação de política proteção à criança e adolescente e no controle de sua execução, enquanto o Conselho Tutelar é o instrumento básico de implementação dessa política. Além disso, ao contrario do que ocorre com o Conselho de Direito, todos os membros do 75 Conselho Tutelar são representantes da sociedade. Traspassando os conceitos doutrinários, e importante trazer a pesquisa, a intenção do legislador, realizando assim uma análise do art. 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Quando o texto infraconstitucional afirma que o Conselho Tutelar é órgão permanente, o mesmo estabelece que após a criação o mesmo não pode ser extinto, ou seja, não é um órgão provisório . Define permanência, também Tânia Pereira, 73 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm. Acesso em 17 de maio de 2012. 74 TAVARES, Patrícia Silveira .Direito da Criança e do Adolescente Aspecto Teóricos e Práticos. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen 2010. p.377. 75 VALASCO, Elizabete Maria. O Conselho Tutelar como Expressão de Cidadania: Sua Natureza Jurídica e a Apreciação de suas Decisões pelo Poder Judiciário. In: O melhor interesse da criança: Um debate interdisciplinar ( coordenadora Tânia da Silva Pereira). Rio de Janeiro: Renovar, 2000. 562 p. 42 O fato de lei defini-lo como órgão permanente reflete a intenção do legislador no sentido de mantê-lo continuo, agindo sem interrupção, sem 76 depender de definições de interesse político-partidario no município.” Também se manifesta neste entendimento os doutrinadores Wilson Donizete Liberati e Público Caio Bessa: A previsão do princípio da permanência do Conselho Tutelar garante sua estabilidade jurídica, política e institucional, uma vez que este órgão não pode simplesmente estar à mercê dos interesses de governo, em criá-lo ou destituí-lo a qualquer tempo ou ainda em razão de interesse momentâneos. Deste modo, a característica de “estabilidade” do Conselho Tutelar tem razão e fundamento no seu próprio caráter de funcionamento duradouro e integral. Uma vez criado, O Conselho Tutelar não desaparece; apenas 77 renovam-se os seus membros. Quanto à autonomia tratada no art.131 do ECA, o Conselho tutelar possui à autonomia de tomar decisões de sua competência, não se sujeitando assim as interferências externas, ou controle político ou do poder público. É interessante trazer ao conceito o entendimento da Patrícia Silveira Tavares: A autonomia referida em lei é funcional e implica na não subordinação do Conselho Tutelar, na escala administrativo-hierárquica, a qualquer órgão do Poder Público. Consiste em aquele órgão ter sua ação pautada, tão somente, nos ditames legais,não se admitindo, qualquer interferência externa na sua atuação(...) A dita autonomia não impede, contudo a vinculação- e não subordinação do Conselho Tutelar à Administração Pública, especialmente, para fins orçamentários, uma vez que é o Poder Executivo Municipal o responsável 78 pela sua criação e manutenção. Não se trata de um órgão jurisdicional, pois é um vinculado ao Poder Executivo, realizando apenas ato administrativo, não podendo apreciar e julgar conflito de interesse, cabendo ao poder judiciário.Conforme explana Wilson Donizete Liberati, Caio Bessa e Priscíla , e possível vislumbra que o Conselho e um órgão 76 PEREIRA, Tânia da Silva. Direito da Criança e do Adolescente - Uma Proposta Interdisciplinar. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.p.1047. 77 LIBERATI, Wilson Donizeti; CYRINO, Caio Público Bessa. Conselhos e Fundo no Estatuto da Criança do Adolescente. São Paulo: Malheiros,1993, p.104. 78 TAVARES,Patrícia Silveira. Direito da Criança e do Adolescente - Aspecto Teóricos e Práticos. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen, 2010.p. 377. 43 criado pelo poder público municipal, com autonomia administrativa ou funcional e sem competência jurisdicional. Com estas pouca considerações (...)que a natureza jurídica do Conselho Tutelar é de uma instituição de direito público, de âmbito municipal, com características de estabilidade e independência funcional, desprovido de personalidade jurídica, que participa do conjunto das instituições brasileiras, 79 estando, portanto, subordinado às leis vigentes no País. (...)sendo um órgão de relativa autonomia administrativa sua natureza jurídica é hibrida, porque ao mesmo tempo em que desempenha pública, de proteção aos direitos da criança e do adolescente, estabelecida pela Lei n°8.069/90, está vinculado, diretamente, ao Poder Executivo Municipal, que 80 deve respeita sua composição, estabilidade e autonomia funcional. Cabe frisar que o Conselho Tutelar que é órgão reconhecido como colegiado, mas nada impede o atendimento individual realizado pelo conselheiro a criança, ao adolescente e a família. Mas para deliberação, será sempre como colegiado. 3.2.2 Da atribuição do conselho tutelar As atribuições legais do Conselho Tutelar estão primeiramente fundamentada no princípio da proteção integral, com previsão legal no art. 227 da Constituição Federal, ao passo que estão previstas no art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O Conselho Tutela compete à proteção dos direitos inerentes da criança e do adolescente, com o entendimento que são seres frágeis, ou sejas, indivíduos em desenvolvimento. Sua competência está sujeita a limitação legal, pois não possuem competência jurisdicional. As atribuições estão previstas no art.136 do Estatuto da Criança e do Adolescente, aos quais explicitam as múltiplas tarefas deste Conselho, pois seus membros atuam diretamente no atendimento da violação de que são sujeitos as crianças e os adolescentes. Há que se frisar que no momento em que a Lei n°8.069/90, fala das “atribuições” do Conselho, esta 79 PEREIRA, Tânia da Silva. Direito da Criança e do Adolescente - Uma Proposta Interdisciplinar. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.p.104 80 TAVARES,Patrícia Silveira. Direito da Criança e do Adolescente - Aspecto Teóricos e Práticos. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen, 2010. p.377. 44 determinação interposta nas ações/tarefa que são da competência 81 (poder/dever) do Conselheiro Tutelar(..) Neste mesmo entendimento também conceitua Denis Pestana : O pressuposto de atuação do Conselho Tutelar está embasado por um conjunto de atribuições que são próprias da função, como o atendimento de criança e adolescente sempre que suas direitos forem ameaçados ou violados, seja por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, ou ainda quando não forem assegurados os direito fundamentais elencados no artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil, se oi fizerem de forma incompleta e/ou irregular nas faltas, omissão ou abuso dos pais ou 82 responsáveis da própria conduta da criança e do adolescente. Suas atribuições infraconstitucionais estão elencadas no Estatuto da Criança e do Adolescente no art. 136: Para um maior entendimento das atribuições do Conselho Tutelar, cabe uma explanação sobre suas atribuições: Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar Art. 136: I atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; Trata do dever do Conselho Tutelar, aplicar as medidas de proteção a criança e ao adolescente, elencadas no art.101 do Estatuto da Criança e do Adolescente, nas situações do art. 98 do mesmo Estatuto, que trata das situações de risco ou omissão. Compete também aplicar as medidas protetivas, nos casos do adolescente que comete ato infracional, art.105. Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta. Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as 83 medidas previstas no art. 101. 81 VERONESE, Josiane Rose Petry . Direito da Criança e do Adolescente. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2006, 5. V. p. 6118. 82 CUSTÓDIO, André Viana; SOUZA, Ismael Francisco. Estado, Política e Direito: políticas públicas e direitos sociais (coordenação André Vianna Custódio e Reginaldo de Souza Vieira). Criciúma: Unesc, 2011. 3. v. p.189. 83 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm. Acesso em 20 de maio de 2012. 45 II. Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; O artigo trata da atuação do Conselho nos casos de aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas do art. 129, inciso I ao VII do ECA, este artigo esta baseado nas medidas protetivas do inciso I do art. 101, do mesmo Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar; VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; 84 VII - advertência; III- Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto; Trata da requisição administrativa que órgão realiza nas áreas afins, para a efetividade da dos direitos fundamentais da Criança e do Adolescente. IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; Trata das infrações administrativas, conhecidas como crimes contra a Crianças e o Adolescente, previstos no art. 245 ao art.258 do Estatuto. Depois de constatada a infração, será a mesma enviada ao Ministério Publico para eventual denuncia VI- Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; Trata-se de não apenas aplicar as medidas de proteção, elencadas no art. 101 do Estatuto, mas também as execuções das medidas aplicadas pelo juízo aos menores de 12 anos, que cometem ato infracional administrativo. VII - expedir notificações; Este artigo trata da notificação, realizada a quem for de interesse do Conselho Tutelar manifestar, ou seja, é uma forma de se resguarda e resguarda a criança e o adolescente. Neste sentido nos ensina Edson Sêda: 84 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm. Acesso em 20 de maio de 2012. 46 A notificação do Conselho Tutelar pode se refletir a atos ou fatos passados ou futuros, segundo se refiram a situação ocorrida ou a ocorrer que gerem conseqüências jurídicas emendadas do Estatuto, da Constituição ou outra 85 legislação. VII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; Tal medida tem como objetivo promover a regularização da criança e do adolescente, pois constatado a inexistência de certidão, o conselho tutela realizara um requerimento para o Juiz da Vara da Infância e da Juventude para determina judicialmente sua realização. Tânia Pereira explica: O art. 102 do, ECA refere-se à condição básica de se promover a regularização do registro da criança e do jovem a quem se está atendendo ou aplicando a medida decidida pelo Colegiado. O assento do nascimento poderá ser feito à vista dos elementos disponíveis mediante requisição da autoridade judiciária (art 102, § 2°, ECA). O estatuto, inclusive, isenta à 86 regularização (art. 102,§ 2°, ECA). Como nos lembra Patrícia Tavares87, o Conselho Tutelar pode orientar os pais ou responsáveis para se dirigir ao cartório de registro civil, para requisição de registro. Lembrando que este caso, somente a criança e o adolescente que já possui registro. IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; Trata apenas assessoria que o Conselho Tutelar, junto ao Poder Executivo, para criação de projetos na área de proteção a Criança e ao Adolescente. E importantíssimo este papel, tendo em vista que estes projetos, pois são formas de prevenir ou recuperar as famílias, as crianças e/ou adolescentes X - Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal; Este artigo trata do poder do Conselho Tutelar de representa a pessoa e famílias, contra ações de vinculações de programas de televisão ou rádio, que possam ser nocivos a saúde da Criança e do adolescente. Como órgão também fiscalizador quando a faixa 85 SÊDA, Edson. ABC do Conselho Tutelar: Providências para Mudança de Uso, Hábito e Constume da Família, Sociedade e Estado quanto a Criança e Adolescente no Brasil. São Paulo: Amesc,1992, p.22. 86 TAVARES,Patrícia Silveira. Direito da Criança e do Adolescente - Aspecto Teóricos e Práticos. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen, 2010. p. 1055. 87 Ibid., p.405. 47 etária, nos programas de televisão, filmes, teatros dentre outros. Esta delegação do legislador e de grande importante, tendo em vista que os conselheiros, além de fazerem parte da comunidade, eles também são o meio de comunicação entre a população e as Varas da Infância e da Juventude, sendo assim órgão de acesso a justiça. XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. Como é sabido o Conselho Tutelar apenas atua na área administrativa, ou seja, o mesmo não pode desconstituir guarda, muito menos poder familiar. Cabe ao conselheiro acionar o Ministério Público, para ajuíza ação na Vara da Infância e da Juventude da área para eventual desconstituição do poder familiar Mas para acionar o Ministério Público, devem esgotadas todas as vias possíveis (art. 129, ECA).Como explica Patrícia Tavares: É importante ressaltar que a representação do Conselho Tutelar deverá conter a descrição de todos os fatos por ele constatados ao longo de sua intervenção, elencar todas as providências adotadas ante da indicação da medida extrema, bem assim vir acompanhado de toda documentação pertinente as pessoas envolvidas, afim de melhor embasar a intervenção 88 ministerial. Logo após essa minuciosa explanação dos incisos do art. 136, ao qual determina todas as atribuições do Conselho Tutelar, é fácil vislumbrar que trata-se de órgão vinculado ao Poder Executivo,que tem como escopo a proteção da criança e do adolescente. É importante trazer a pesquisa este julgado do Superior Tribunal de Justiça, pois o mesmo trata das atribuições e intervenções do Conselho Tutelar de Santa Catarina em especial na cidade de Joenville e Cachoerrina, na qual a mãe de uma recém-nascida e de outra três crianças. Neste caso em tela é possível vislumbrar as diversas intervenções do Conselho Tutelar, para em cumprimento ao princípio da proteção integral, elencada nos art 227 da Constituição Federal. Processo civil. Direito da Criança e do Adolescente. Conflito positivo de competência. Ação de guarda de menor ajuizada perante o Juízo de Direito 88 TAVARES,Patrícia Silveira. Direito da Criança e do Adolescente - Aspecto Teóricos e Práticos. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen, 2010. p.404. 48 da Vara da Infância e Juventude de Joinville-SC, suscitante. Pedido de providências deduzido pelo Conselho Tutelar perante o Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude de Cachoeira Paulista-SP, suscitado. Pedido de guarda provisória deferido. Doutrina jurídica da proteção integral. Melhor interesse da criança. Princípio da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e da busca da felicidade. Competência do Juízo suscitante. - Para o desenlace de conflito positivo de competência, em que jaz, na berlinda, interesse de criança, a ser juridicamente tutelado e preservado, acima de todos os percalços, dramas e tragédias de vida porventura existentes entre os adultos envolvidos na lide, deve ser conferida primazia ao feixe de direitos assegurados à pessoa em condição peculiar de desenvolvimento, com atenção redobrada às particularidades da situação descrita no processo. - Se a guarda provisória foi deferida em favor de seus pleiteantes, os quais permaneceram com o pequeno praticamente nos seus três primeiros meses de vida, dispensando-lhe todo amor, cuidados e proteção compatíveis com o efetivo exercício da guarda de fato, tendo sido privados da manutenção do convívio, por decisão judicial que determinou a colocação da criança em abrigo de menores, define-se a competência pelo foro do domicílio daqueles que detêm a guarda, considerando-se, sobretudo, que nem o pai, nem a mãe, parecem oferecer, ao menos a princípio, e por motivos diversos, condições para cuidar da criança. - A mãe, sobre a qual pesam suspeitas de tentativa de negociação do bebê com o tráfico local, não apresenta as mínimas condições para cuidar do filho, conforme atestam as evidências contidas nos autos, de que já teria havido a entrega de outro filho para adoção, o qual teria sido “utilizado por terceiros”, mediante “aluguel”, para caçar esmolas nas ruas, sendo que os outros dois filhos que com a genitora vivem, encontram-se em precárias condições de saúde, alimentação, higiene e de educação, por alegada negligência da mãe, em clara afronta ao art. 5º do ECA. O pai, por sua vez, não está autorizado pela atual companheira a levar mais uma criança para ser por ela criada, pois esta já cuida de um outro filho dele, advindo de relação diversa. Por isso buscou solução no sentido de entregar o filho para ser cuidado pelos “tios de consideração”, autores da ação de guarda. Foram todas essas, as razões que deram azo ao pedido de providências deduzido pelo Conselho Tutelar, em clara demonstração de que pairava insegurança quanto ao ambiente no qual a criança seria inserida, notadamente se mantida sob os cuidados da genitora. - Ainda que diverso fosse o delineamento fático do processo, o exercício da guarda, quando obstado por circunstância levada ao Judiciário para ser restabelecido, não deve ser considerado para efeito de cumprimento do art. 147, inc. I, do ECA, que, além do mais, deve sempre ser avaliado sob o pináculo inafastável do maior interesse da criança. - Sobreleva notar, que, mesmo ao se tratar de ação de guarda de menor, não são os direitos dos pais ou de terceiros, no sentido de terem para si a criança, que devem ser observados. É a criança que deve ter assegurado o direito de ser cuidada pelos pais ou, ainda,quando esses não oferecem condições para tanto, pela família substituta, tudo conforme balizas definidas no art. 227 da CF/88 que seguem reproduzidas e ampliadas nos arts. 3º, 4º e 5º, do ECA. - Assim, a validação dos direitos da criança, que enfeixam todos aqueles inerentes à pessoa humana, deve ocorrer com a presteza necessária, no tempo certo, para que sirva como alicerce de seu desenvolvimento pessoal e salvaguardas de sua integridade, dignidade, respeito e liberdade. - A falta absoluta de estabilidade afetiva, social, material e espiritual, que paira sobre os genitores dessa criança, constitui forte indicativo para que seja ela, ainda que provisoriamente, colocada em família substituta na qual inicialmente inserida e lamentavelmente retirada, sem a necessidade de que, por decisão judicial, pesassem, sobre o resto de sua vida, as marcas indeléveis de ter sido impedida de usufruir, no primeiro ano de vida, do 49 amor, afeto e proteção daqueles que a acolheram e manifestaram o firme propósito de dispensar-lhe todos os cuidados necessários para um pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Sob a egrégora da proteção integral da criança, na defesa da integridade de um bebê, no sentido de impedir que seja criado em ambiente hostil, com um só futuro possível – o caminho das drogas, do tráfico, da violência e da marginalidade – um casal se interpõe e busca, por meio de um gesto de amor, permitir ao infante uma segunda chance, com um venturoso e promissor delineamento. Em sequência, o Poder Judiciário, em um ato surpreendente, determina a busca e apreensão de um ser humano com menos de cem dias de vida, arrancando-o do convívio de amor, carinho e afeição, para jogá-lo em um abrigo de menores, onde, sabemos todos, a esperança nos olhos de tantas crianças, de ter uma família, já nasce morta. - Incumbe, ao Poder Judiciário, com um olhar humano e sensível, defender o lado da esperança na sua expressão mais pura, acenando com a real perspectiva de um futuro mais digno àqueles que estão nascendo sem reais expectativas de consolidação de seus direitos mais básicos. - Por isso, com base no melhor interesse da criança, considerando que os autores são os detentores da guarda provisória do menor, bem como, atenta às peculiaridades da lide, em que os genitores não demonstram ostentar condições para cuidar do infante, e, sobretudo, considerando os princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e da busca da felicidade, deve ser fixada a competência do Juízo suscitante, para o julgamento das ações que envolvem os interesses do menor, o qual deve ser imediatamente entregue ao casal detentor da guarda. Conflito positivo de competência conhecido para estabelecer como competente o Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude de Joinville – SC, para apreciar as ações circunscritas ao presente conflito, concernentes aos interesses do menor M. A. A., e, por conseguinte, determinar a imediata expedição de mandado de entrega do menor M. A. A. ao casal V. D. e M. B. D., detentor da guarda provisória da criança. ( STJ/ Conflito de Competência nº 108.442 89 / SC, Ministro Nancy Andrighi, publicado no DJE em 15/03/10) 3.2.3 Das medidas protetivas aplicadas pelo conselho tutelar Para a aplicação de medida de proteção deve haver violação (omissão ou ameaça) dos direito fundamentais da criança e do adolescente conforme art. 98, do Estatuto da Criança e do adolescente. Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; 89 DISTRITO FEDERAL. Decisão STJ CC 108.442/SC. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=princ%EDpio+da++prioridade+absoluta&&b= ACOR&p=true&t=&l=10&i=3>. Acesso em 20 de maio de 2012. 50 III - em razão de sua conduta. 90 Como foi visto o Conselho Tutelar como órgão criado pelo Poder Executivo e vinculado a ele, tem algumas limitações no que tange a aplicação das medidas de proteção da criança e do adolescente, ou seja, só pode aplicar atos administrativos, pois o mesmo não faz parte do Poder judiciário. Todas as medidas aplicadas, tanto pelo conselho tutelar quanto pelo Poder Judiciário, deveram obedecer aos limites legais e os procedimento elencados nos Estatuto da Criança e do Adolescente Neste entendimento Patrícia Silveira, trata: O conselho Tutelar, por exemplo, em razão do que o art.136, inciso I, do ECA, somente pode aplicar as medidas elencadas nos incisos I ao VII do art. 101 da lei, uma vez que é competência exclusiva da autoridade judiciária a colocação de criança ou adolescente em programa acolhimento de acolhimento familiar ou em família substituta, mediante a concessão de 91 guarda, tutela ou adoção. As medidas protetivas ao qual o Conselho Tutelar pode aplicar, são aquelas elencadas no art.101, inciso I ao VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme reza o art. 136, inciso I da mesmas lei. Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e 92 tratamento a alcoólatras e toxicômanos; Para um melhor entendimento, e importante a explanação destas medidas aplicadas pelo Conselho Tutelar., que estão em “Situação Irregular 90 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm. Acesso em 20 de maio de 2012 91 TAVARES,Patrícia Silveira. Direito da Criança e do Adolescente - Aspecto Teóricos e Práticos. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen, 2010. p. 395. 92 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm Acesso em 20 de maio de 2012. 51 I - Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; trata do dever do Conselho Tutelar de aplicar a medida, quando a criança ou o adolescente desacompanhada dos pais ou responsáveis. Neste caso o conselheiro deverá providenciar a volta ao lar, mediante termo de entrega. Este ato comum no Conselho Tutelar, principalmente em espetáculos noturnos, como show e eventos em casas noturnas. Este ato tem como intuito de protege a criança e o adolescente dos lugares ou situação inadequada ao seu desenvolvimento.93 II - Orientação, apoio e acompanhamento temporários; trata da medida aplicada pelo Conselho Tutelar, de acompanhamento quando constatada a ausencia dos pais ou responsável, e deverá acompanhar até fazer cessar, a situação de rico da criança e do adolescente (Tavares, 2010). Logo se entendi que o Conselho Tutelar, no momento da constatação da ausência dos pais, o mesmo irá realizar o acompanhamento da criança e do adolescente. III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; Neste artigo o Conselho Tutelar quando constata que a criança ou o adolescente não está freqüentando a escola ou não está devidamente matriculado, deverá tomar as medidas cabíveis em cada caso concreto. Ensina Patrícia Tavares que: Não se pode deixa de frisar que tal medida à de aplicação cogente sempre que for verificado que determinada criança ou adolescente não cumpriu todas as series anuais ou ciclos do ensino fundamental e está fora dos bancos escolares. Tem como escopo garantir o acesso à educação escolar 94 no ensino fundamental , de natureza gratuita e obrigatória . Wilson Donizete, também explica “Toda criança em idade escolar deve estar matriculada em estabelecimento de ensino fundamental e sua freqüência dever ser atestada pelo professor, pais ou responsáveis”95 IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; Este artigo trata das medidas de proteção, sendo esta de inclusão em programas comunitários de auxílio à família, à criança e ao adolescente. 93 TAVARES,Patrícia Silveira. Direito da Criança e do Adolescente - Aspecto Teóricos e Práticos. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen, 2010. p. 530 94 Ibid., p. 531 95 LIBERATI, Wilson Donizete. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 105. 52 Coso não haja na localidade o programa, caberá informar ao ministério público paras o ajuizamento de ação paras tomar as medidas pertinentes. Tendo em vista o princípio da proteção integral resguardado pela Constituição Federal de 1988.96 Cabe trazer ao trabalho está jurisprudência, haja vista a possibilidade de vislumbramos o trabalho do Conselho Tutelar na aplicação de suas medidas, antes de uma intervenção jurisdicional. O caos abaixo trata da negligencia dos pais com o adolescente portador de um distúrbio psicológico: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1 - O dever de suprimento material e emocional, inerente ao poder familiar, incumbe aos pais, salvo se destituídos deste poder. 2 - Não é dado aos pais o direito de esquivarem-se da responsabilidade de assegurar à criança ou ao adolescente todo apoio que necessite para tornar-se um indivíduo emocionalmente equilibrado, por mais penosa que seja essa tarefa em razão de problemas comportamentais do menor. 3 - O descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar ou decorrentes da guarda, bem como das determinações da autoridade judiciária e do Conselho Tutelar, consubstancia infração administrativa prevista no art. 249, do ECA, passível de pena de multa de três a vinte salários mínimos. 4 Apelação não provida. (Acórdão n. 460854, 20040130047038APE, Relator JAIR SOARES, 6ª 97 Turma Cível, julgado em 03/11/2010, DJ 11/11/2010 p. 149) V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; Ambos tratam do acesso a saúde, lembrando que esta é garantia fundamental de todo o individuo, mais prioritariamente a criança e doa adolescente conforme art. 277 da Constituição Federal de 1988. Neste entendimento Patrícia Silveira: Ambas as providências vinculam-se ao direito à saúde que, em se tratando de crianças oi adolescentes, deve ser garantido de forma prioritária. É importante lembrar que, juridicamente, requisição e sinônimo de exigir, de determinar sob pena de o destinatário da ordem estar sujeito a sanção. Assim o não atendimento, pela autoridade competente, à determinação de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou 96 TAVARES,Patrícia Silveira. Direito da Criança e do Adolescente - Aspecto Teóricos e Práticos. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen, 2010. p. 531. 97 DISTRITO FEDERAL. Decisão TJDFT n 460854. Disponível em: http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgibin/tjcgi1?DOCNUM=14&PGATU=1&l=20&ID=62600,79117,7268&MGWLP N=SERVIDOR1&NXTPGM=jrhtm03&OPT=&ORIGEM=INTER&pq1=CONSELHO TUTELAR> . Acesso em 22 mai. 2012. 53 ambulatorial, importará na prática de crime de desobediência (art.330, 98 Código Penal) Cabe frisar que o atendimento, para o tratamento da criança e do adolescente com problemas de álcool ou toxicológico, será realizado pela comunidade ou por intermédio de programas governamentais, que deverá manter pessoal especializado. (Liberati, 2010). Após a imposição desta medida, não poderá ser ignorada, pois conforme o inciso IV do art. 136, do Estatuto, quando houve violação dos direito fundamentais, poderá encaminhar a noticia ao Ministério Público. Todas as medidas protetivas, que podem ser aplicadas pelo Conselho Tutelar estão limitadas ao art.136 do Estatuto da Criança e do Adolescente, porém existe uma medida conhecida como de urgência elencada no art. 101, §2° da mesma lei, que prevê que em caso de urgência, o Conselho Tutelar pode afastar a criança e o adolescente a situação de risco, socorrendo-a, ou colocando em entidade de acolhimento, sem a permissão do Juiz da Vara da Infância e Juventude ou mesmo do ministério público Neste sentido Patrícia Silveira explica: No que se refere ao acolhimento institucional, deve o Conselho Tutelar atentar para regra geral, imposta no parágrafo 2°do art. 101, segundo o qual o afastamento da criança ou do adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva di judiciário. Nas hipóteses em que a medida de acolhimento institucional se revele imprescindível e urgente – sendo ainda impossível ou inviável o contato com o Ministério Público ou Poder Judiciario _ O Conselho Tutelar pode, como qualquer do povo socorrer a criança ou adolescente cuja a saúde ou integridade física estejam em risco, solicitando à entidade de acolhimento institucional que receba, com fulcro 99 nos disposto no art.93 da lei. Portanto a medida de urgência considerada excepcional para o Conselho Tutelar poderá ser exercida sem a limitação do rol taxativo art. 136 da lei, devido ao princípio da proteção integral, do melhor interesse da criança, sendo estes indisponíveis. Logo todas as medidas de proteção têm caráter fundamental para a efetividade dos direito fundamentais as crianças e aos adolescentes. 98 TAVARES,Patrícia Silveira. Direito da Criança e do Adolescente - Aspecto Teóricos e Práticos. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen, 2010. p.531. 99 Ibid., p.527/528. 54 4. DO PROCESSO DE APREENÇÃO DO ADOLESCENTE QUE COMETE ATO INFRACIONAL. Este capítulo trata do adolescente em conflito com a lei, da apreensão em flagrante de ato infracional, bem como de seu procedimento. 4.1 DO ATO INFRACIONAL Para o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90, sob a luz do princípio Constitucional da proteção integral, a lei e a sociedade considera os menores como pessoas em desenvolvimento, de acordo com o art. 3º: Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de 100 dignidade. Para o Estatuto é Criança toda pessoa com até 12 anos incompletos e Adolescente toda aquela entre os 12 anos e 18 anos de idade, conforme art. 2°. Cabe frisar que cada um possui características peculiares. Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente 101 este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. Quando o maior de 18 (dezoito) anos viola a legislação penal culposamente ou dolosamente, há a configuração do crime (figura típica). Portanto crime é toda 100 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm Acesso em 24 de maio 2012. 101 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm Acesso em 24 de maio de 2012. 55 conduta prática por um agente que seja prevista como antijurídica ou ilícita. O doutrinador Fernando Capez, define crime: (...). Sob esse ângulo, crime é todo fato típico e ilícito. Dessa maneira, em primeiro lugar deve ser observada a tipicidade da conduta. Em caso positivo, e só neste caso, verificar-se se a mesma é ilícita ou não. Sendo o 102 fato típico e ilícito, já surge4 a infração penal. (...). Já o doutrinador em Direito da Criança e do Adolescente Valter Ishida, conceitua crime: Existem basicamente dois conceitos para crime: o primeiro como fato típico e antijurídico e o segundo, atualmente predominante, onde é considerado como fato típico, antijurídico e culpável. Preferimos o primeiro conceito, 103 sendo nitidamente aplicável à lei menorista. A criança e adolescente estão sujeitos também a cometerem conduta delituosa, porém não é considerado crime, em virtude da inimputabilidade elencada no art. 104 do Estatuto. Portanto a criança e o adolescente praticam ato infracional, de acordo com o art.103 do Estatuto, que nada mais é do que o ato descrito como crime ou contravenção penal, norma penal violada por criança ou adolescente. Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do 104 adolescente à data do fato. No que tange a inimputabilidade do art. 104 do Estatuto, já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça, quanto a aplicação deste artigo: PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. DELITO PRATICADO POR MENOR. MEDIDA SOCIO-EDUCATIVO. LEI N° 8.069/90 – ECA. ADVENTO DA MAIOR IDADE. EFEITOS -Na aplicação das medidas sócio-educativas prevista no Estatuto da Criança do Adolescente – ECA_, leva em consideração a idade do menor ao tempo da prática do fato, sendo irrelevante, para efeito de cumprimento 102 CAPEZ, Ferenado. Curso de Direito Penal: parte geral.12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. 1. v. p. 113. 103 ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p 187. 104 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm Acesso em 24 de maio de 2012. 56 da sanção, a circunstância de atingir o agente a maioridade ( art. 104, parágrafo único). - As medidas sócio-educativas prevista no art. 112 do ECA podem ser acumuladas isoladamente ou cumuladamente, nos termos do art. 99, do mesmo diploma legal. - Recurso ordinário desprovido. (STJ/ Recurso em Habeas-Corpus nº 7308/SP, Ministro Vicente Leal, publicado no DJE em 27/04/08). Alerta no uso das expressões, para não se realizar um retrocesso na legislação, pois deve se atentar quando ser referir ao adolescente e a criança que comete ato infracional, pois não estamos mais no período da “situação irregular”, como é trata Josiane Veronese: O adolescente autor de ato infracional não é o mesmo que adolescente infrator, pois isto implica que as ação de um momento o rotularia para o 105 resto da vida, conforme teoria do etiquetamento. Na apuração do ato infracional se verificará a pessoa que o consumou. À criança que comete infração (art.105 do Estatuto), serão aplicadas ás medidas protetivas do art. 101 da mesma lei. Caberá ao Conselho Tutelar o atendimento e aplicação da medida protetiva, de acordo com o caso, na forma do disposto no inciso I do art. 136, da mesma lei (Moraes, Ramos, 2010). É prudente se atentar à nomenclatura, pois o menor de 12 anos comete infração, se dá o nome de ato infracional administrativo, devido a sua situação peculiar e o discernimento da criança. Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as 106 medidas previstas no art. 101. Bianca Moraes e Helene Vieira ensinam e explanam sobre o ato infracional administrativo: Com relação às crianças, ou seja, às pessoas de até doze anos de idade incompletos, que cometem infração análoga às penais, o Estatuto da Criança e do Adolescente as excluiu da aplicação de medida 105 VERONESE, Josiane Rose Petry . Direito da Criança e do AdolescenteFlorianópolis: OAB/SC Editora , 2006. 5. v. p. 78 106 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm. Acesso em 24 de maio de 2012. 57 socioeducativa, determinando, no seu art. 105, que ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas de proteção prevista no art. 101, que podem ser aplicadas isoladamenteou cumulativamente(art. 99, 107 ECA). Quando o ato é praticado por adolescente, terá a nomenclatura “adolescente que comete ato infracional”, para se evitar a rotulação (adolescente infrator). Quando o mesmo for apreendido, segue os procedimentos do art. 107, explanado a seguir. 4.2 DO PROCEDIMENTO DE APREENÇÃO EM FLAGRANTE DO ADOLESCENTE QUE COMETE ATO INFRACIONAL O adolescente comete ato típico e antijurídico, porém não pratica crime, mas ato infracional. O Estatuto da Criança e do adolescente prevê duas situações em que o adolescente pode ficar privado de sua liberdade, mesmo que seja temporariamente, de acordo com os art. 106 e art. 171. O primeiro caso trata da ordem dada por autoridade competente - Juiz da Vara da Infância e da Juventude. Como decorrência dos direitos fundamentais de ir e vir, bem como das garantias do Art. 227 da Constituição Federal, o Adolescente deve logo ser apresentado à autoridade competente, como reza o art.171 do Estatuto. Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos. Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde 108 logo, encaminhado à autoridade judiciária. A outra hipótese de privação da liberdade é a apreensão em flagrante do adolescente que comete ato infracional, art. 106 e art. 172109 do Estatuto. Ato 107 MORAES, Bianca Mota, RAMOS, Helene Vieira. Direito da Criança e do Adolescente - Aspecto Teóricos e Práticos. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen, 2010. p.801. 108 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm. Acesso em 25 de maio de 2012. 109 Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente. BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o 58 infracional é tido como qualquer violação de ordem Penal praticada por adolescente. De acordo como o art. 107, o adolescente apreendido em flagrante deverá ser a encaminhado a delegacia especializada (Delegacia da Criança e do Adolescente), para apuração de ato infracional, procedimento conhecido como PAAI- Processo de Apuração de Ato Infracional. Manifesta-se Bianca Moraes e Helena Vieira: A fase de atuação policial se inicia coma apreensão em flagrante do autor do ato infracional (art. 172, ECA), que é encaminhamento à sede policial, especializado quando houver, para a lavratura do auto. Em não sendo hipótese de flagrante, tal fase se iniciará após o registro de ocorrência, que pode ser realizado por qualquer cidadão que tenha conhecimento da 110 conduta ilícita. Após o encaminhamento à Delegacia Especializada, será lavrado boletim de ocorrência ou auto de apreensão, dependendo da gravidade do ato infracional, de acordo com o art. 173 e § único, se o ato infracional for cometido com grave ameaça ou mediante violência, será lavrado auto de apreensão, e nas demais hipóteses será lavrado o boletim de ocorrência. Ishida comenta o § único do art. 171, da mesma lei: O parágrafo único prevê uma certa discricionariedade da autoridade policial. O verbo “poderá” indica que neste caso, ao invés de determinar o auto de apreensão, lavrará, simplesmente o termo circunstanciado. Nesse caso, a autoridade policial somente encaminhar ao Poder Judiciário o menor mediante termo circunstanciado. O ECA nas infrações de menor potencial ofensivo já antecipava as regras as regras da Lei n° 9.099/95, permitindo a simples lavratura do termo e o encaminhamento ao MJP a ao Poder 111 Judiciário. No auto de apreensão ou boletim de ocorrência será identificado o adolescente, também será comunicado o Juiz da Vara da Infância e da Juventude da localidade sobre a apreensão, bem como será comunicado à família ou responsável por ele indicado, de acordo com o procedimento do art. 106 e § único. Lembrando que o PAAI é enviado à autoridade competente, e este tem como peça o boletim de ocorrência, ou o auto de apreensão, bem como outras peças instruídas, art. 107 e § único, da mesma lei. Do procedimento trata Bianca Moraes e Helene Ramos: Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm. Acesso em 25 de maio de 2012. 110 MORAES, Bianca Mota, RAMOS, Helene Vieira. Direito da Criança e do Adolescente - Aspecto Teóricos e Práticos. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen, 2010. p.805. 111 ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p 341 59 Em se tratando de ato de natureza diversa, o auto de apreensão poderá substituído por boletim de ocorrência circunstanciada, sendo certo que, em ambos os casos, deve a Autoridade Policial fazer constar completa identificação do adolescente e dos pais ou responsáveis, com dados suficientes para sua posterior localização (endereço da família, telefone para contato, escola onde estuda ou estudou, local onde exerce atividade laborativa, entre outro), bem como descrição detalhada do fato, oitiva do adolescente e de testemunha devidamente qualificada, para a configuração da autoria. É importante destacar que, para a comprovação de materialidade do ato infracional, a Autoridade Policial não poderá se descurar de diligência como juntada de laudos periciais e a apreensão de produtos ou instrumentos da infração. Aplicando a hipóteses em que os pais ou responsáveis por ele indicado tenham comparecido perante a autoridade policial, tendo em vista o adolescente não cometeu a infração com grave ameaça, poderá ser ele liberado, sob o termo de compromisso ou responsabilidade de se apresentar ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou no dia subseqüente, ressalvados os caso que o adolescente fica em internação, devido à gravidade do ato infracional ou repercussão pública, como medida protetiva ao adolescente ou manutenção da ordem pública, art. 174 do Estatuto da Criança e Adolescente. Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para 112 garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública. Na hipótese do crime ser cometido com violência ou grave ameaça, ou reincidência, não haverá a liberação deste adolescente, mesmo com o comparecimento dos pais à Delegacia, ao passo que o adolescente será encaminhado ao representante do Ministério Público. Caso seja impossível, será o adolescente encaminhado à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao Ministério Público, de acordo com o art. 175, § 1º e 2°113.Conforme Ishida: 112 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm. Acesso em 26 de maio de 2012. 113 Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.§ 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério 60 No caso de não liberação, deve a autoridade policial encaminhar o menor ao membro do MP. Havendo impossibilidade, deve enviá-lo à entidade de atendimento (ex: na comarca de São Paulo, o “SOS Criança”), que se incumbirá da apresentação. No caso de inexistência de entidade, a apresentação deverá ser feita pela própria autoridade policial, que deverá 114 custodiar o menor em compartimento separado. 4.2.1. Da Efetividade do Conselho Tutelar no Procedimento de Apreensão do Adolescente que Comete Ato Infracional sem violência ou Grave Ameaça, Quando Constata a Ausência dos Pais ou Responsáveis, no Distrito Federal. Quando o adolescente comete ato infracional, é apreendido em flagrante delito, como foi visto anteriormente, ele será encaminhado à Delegacia da Criança e do Adolescente, onde será comunicado ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude, e a família ou responsavel, conforme art. 107, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Explica Bianca Mores e Helene Ramos: Conforme já mencionado (...), a preensão do adolescente deverá ser imediatamente comunicado à Autoridade Judiciária competente, inclusive nos finais de semana e feriados, bem como a família do apreendido ou à pessoa por ele indicada, examinando–se a possibilidade de liberação imediata, mediante termo de compromisso e responsabilidade de apresentação ao representante do Ministério Público, nos termos do art. 174 115 c/c107 do Estatuto . Quando no procedimento de apreensão, não é possível localizar os pais ou responsável, e já houver o termo de liberação, a autoridade policial encaminha ao Conselho Tutelar ou ao Abrigo, que ficará incumbida de localizar a família ou responsável, pois não pode haver manutenção deste adolescente na delegacia. Público no prazo de vinte e quatro horas.§ 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior. BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm.. Acesso em 26 de maio de 2012. 114 ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente. 11. ed.São Paulo: Atlas, 2010, p 345. 115 MORAES, Bianca Mota, RAMOS, Helene Vieira. Direito da Criança e do Adolescente - Aspecto Teóricos e Práticos. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen. 2010. p.807. 61 Segundo Thiago Lustosa, sobre a comunicação à família ou responsável, informando sobre a apreensão: O termo, depois de cientificado seu teor, será assinado pelos pais ou responsável. A doutrina adverte para o risco de se dar uma interpretação extensiva ao termo responsável, "a ponto de se admitir a liberação para qualquer pessoa indicada pelo infrator ou que espontaneamente se apresente no distrito policial, tais como vizinhos, tios, irmãos etc" (DELCAMPO; OLIVEIRA, 2005, p. 219). Responsável, nesse passo, deve ser tido como aquele que tem o dever legal de guarda. Se os pais ou responsável não forem encontrados ou não quiserem resgatar o adolescente, mesmo assim não haverá óbice à liberação, sugerindo-se sua entrega ao Conselho Tutelar, ou, na ausência deste, ao Juiz, para que sejam adotadas as medidas pertinentes. No Distrito Federal já é procedimento nas Delegacias da Criança e do Adolescente, que, após apreendido o adolescente e lavrado o boletim de ocorrência, quando então já for possível a liberação, se não localizado os pais ou responsáveis, o adolescente será encaminhado ao Conselho Tutelar no horário entre as 09 e 18 horas, e fora deste horário, será o adolescente encaminhado a um abrigo. Na oportunidade, cabe ressaltar que no Distrito Federal os Conselhos Tutelares não possuem plantão, diferente do que consta no site do Ministério Público116, conforme relatado em visitas (pesquisa de campo), ou seja, se não foi possível localizar os pais do adolescente que foi apreendido no período de funcionamento do Conselho Tutelar, será este encaminhado para o abrigo e lá serão tomadas as devidas providencias. Portanto o Conselho Tutelar se torna órgão subsidiário, no sentido que só é comunicado caso, não seja possível comunicar aos pais ou responsáveis. Existe um novo entendimento doutrinário, no que tange ao procedimento, no sentido de que o Conselho Tutelar deve ser comunicado no momento da apreensão, não apenas o Juiz da Vara da Infância e da Juventude, e a família ou responsável por indicado por ele. O Conselho Tutelar deve realizar um trabalho em conjunto com a autoridade policial, mas paralelamente ao processo judicial, pois, sendo órgão do Poder Executivo, não detém competência apenas de zelar da Criança e do Adolescente, mas tem como escopo o acompanhamento e proteção dos direitos inerente do adolescente com o intuito de proteger possíveis violações aos Direitos Fundamentais inerente ao Adolescente apreendido por pratica de ato infracional. 116 <http://www.mpdft.gov.br/portal/index.php?option=com_content&task=blogcategory&id=214&Itemid =32> Acesso em 27 de maio de 2012, às 22h06 62 É de grande importância o acompanhamento do Conselho Tutelar na apreensão do adolescente, mesmo que não haja previsão legal, pois a aplicação do princípio da proteção integral, que norteia o Estatuto da Criança e do Adolescente, como primazia à proteção deste como individuo em formação, devido à possível “situação de risco”, agindo assim em caráter preventivo. Segundo Murilo José: Temos conhecimento de situações extremas, que vão da atuação sistemática, desde o momento da apreensão (inclusive com o acompanhamento da lavratura do boletim de ocorrência circunstanciado ou auto de apreensão), até a recusa pura e simples em prestar qualquer atendimento de adolescentes envolvidos com a prática de atos infracionais, salvo na hipótese de assim o determinar a autoridade judiciária, na forma do disposto no art. 136, inciso VI, da Lei nº 8.069/90. Bem, em primeiro lugar devemos considerar que, de fato, a única disposição expressa do Estatuto da Criança e do Adolescente referente à intervenção do Conselho Tutelar em relação ao adolescente em conflito com a lei, se encontra em seu citado art. 136, inciso VI, que estabelece, dentre as atribuições daquele Órgão, a de "providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional" (verbis). Salta aos olhos, no entanto (data venia os que pensam o contrário), que a atuação do Conselho Tutelar junto a esses jovens acusados da prática de ato infracional não pode ocorrer apenas em tal hipótese, o que acabaria por desvirtuar as próprias características e atribuições do Órgão Tutelar. Com efeito, se por um lado é certo que o Conselho Tutelar não pode nem deve substituir o papel da polícia judiciária, Ministério Público e/ou Juiz da Infância e Juventude no que concerne à apuração do ato infracional, por outro também não pode depender do destino do procedimento instaurado para que possa agir no sentido da efetivação dos direitos do adolescente acusado da prática de ato infracional que estejam porventura ameaçados ou violados. Devemos lembrar que, por expressa definição do art. 131 da Lei nº 8.069/90, o Conselho Tutelar é órgão autônomo, que tem atribuições específicas relacionadas à defesa dos direitos da criança e do adolescente que estejam de qualquer modo ameaçados ou tenham sido violados nas hipóteses relacionadas no art. 98 do citado Diploma Legal (conforme art. 136, inciso I também do Estatuto da Criança e do Adolescente). Nesse contexto, a intervenção do Conselho Tutelar junto ao adolescente em conflito com a lei que, por qualquer razão, esteja com seus direitos ameaçados ou violados (o que pode ocorrer pelo fato de estar o jovem envolvido com drogas, fora da escola, sendo vítima de omissão familiar etc.), obviamente não pode ficar condicionada ao encaminhamento do caso pela autoridade judiciária, ao final de um procedimento cujo destino é incerto e cuja tramitação pode ser extremamente morosa. A atuação do Conselho Tutelar em tais casos deve ocorrer de forma absolutamente autônoma e imediata, independentemente da apuração dos fatos atribuídos ao jovem e da sorte do procedimento, ficando, é claro, condicionada não à eventual comprovação da autoria e materialidade do ato infracional (tarefa que evidentemente não cabe ao Órgão Tutelar), mas sim à aferição da presença de “situação de risco” pessoal, familiar ou social, ex vi do disposto no citado art. 98 da Lei nº 8.069/90. E este é o ponto 117 fundamental. 117 DIGIÁCOMO, Murillo José. Ato Infracional – Conselho Tutelar e o Adolescente em conflito comaLei.Disponívelem:<http://www.mp.mg.gov.br%2Fportal%2Fpublic%2Finterno%2Farquivo%2Fid 63 Quando o adolescente encontra-se acompanhado dos pais, é de grande importância a presença do conselheiro, com muito mais razão, deve o conselheiro acompanhar aqueles não têm seus pais e/ou responsáveis encontrados, sabendo-se que na atual situação, esses adolescentes só irão ser encaminhados ao Conselho Tutelar após ficarem apreendidos por um bom período nas Delegacias da Criança e do Adolescente, onde poderá, eventualmente, haver violações de seus Direitos Fundamentais, não havendo ninguém para garantir-lhes a proteção, violando o art. 107. Repisa-se que o adolescente tem o direito de ser assistido pelo seu responsável, devido a sua situação peculiar, fundamentada na doutrina da proteção integral. Segundo Wilson Donizeti: Por essa garantia individual, escorra no preceito constitucional disposto no art. 5°, LXII LXIV, o adolescente será informado de seus diretos e ser-lhe à assegurado o direito de ser assistido por sua família e pelo seu advogado, bem como permanecer calado. Como essa violação, o Conselho Tutelar poderia realizar o acompanhamento do adolescente na apreensão, em virtude do principio da proteção integral que assegura à criança e ao adolescente as garantias fundamentais como individuo em formação. O Conselho Tutelar, previsto no artigo 131 do Estatuto tem como escopo zelar pelos cumprimentos dos direitos da criança e do adolescente, protegendo de ameaça ou violação. Portanto o Conselho, regra geral, deve ser informado sobre a apreensão, conforme o inciso I do art. 136, do estatuto, que trata da aplicabilidade das medidas de proteção previstas no art. 101, quando existe violação ao art. 98, da mesma lei. Quando a autoridade policial deixa de informar ao Conselho que o adolescente foi apreendido, há omissão do Estado, inciso I do art.98. Informado o Conselho, e o mesmo participando da apreensão - se durante o procedimento verifica-se a ausência dos pais ou responsáveis - realizaria o acompanhamento temporário do adolescente, pois o adolescente não pode ficar desassistido, em virtude dos seus direitos fundamentais, até a entrega aos pais sob o termo de responsabilidade. A efetividade do Conselho Tutelar no Distrito Federal no que tange ao acompanhamento do processo de apreensão seja acompanhada ou %2F15782&ei=TPnAT4eJE6qX6AGj9pjSCg&usg=AFQjCNEqWllUytDDzc2kPzlL3gwazCQHg&sig2=Q fcvlM3ZrBGvW5f-8COhFw>.Acesso em : 26 mai. 2012. 64 desacompanhada, não tem efetividade no DF, pois o Conselho apenas atua como órgão subsidiário, nos casos em que as Delegacias não encontram os pais, logo “depositam” esse adolescente nos abrigos caso o fato tenha ocorrido fora do funcionamento do Conselho, ou no próprio Conselho Tutelar. Caso a busca reste infrutífera, o adolescente será encaminhado ao abrigo para as devidas providencias. Como foi visto por intermédio de pesquisa realizada em alguns Conselhos (pesquisa de campo), esses adolescentes não tem lugar para se estabelecerem até a entrega do responsável ou ao abrigo caso não tenha conseguindo encontrar o responsável. No Distrito Federal os Conselhos funcionam precariamente, sendo transferido de prédio para prédio, devido à falta de adimplemento pelo Governo do Distrito Federal. Os Endereços não atualizados e as unidades precárias, não possuem estrutura para abrigar um adolescente, nem pelo prazo de 04 horas, pois não existe lugar apropriado com refeitório, banheiro, ou lugar para descanso. Conforme relatado pela Coordenadora Conselheira da unidade de Cinelândia Norte, “as os adolescentes quando trazidos pelas DCA, ficam expostos, pois não temos estrutura para abrigá-lo. Para esse adolescente realizar uma refeição, realizamos uma “vaquinha” entre os conselheiros, para comprar alimento”. Portanto salta aos olhos como os Conselhos estão funcionando de forma precária, os aparelhos telefônicos da unidade de Taguatinga Norte foram doados e um dos três comprados pelos próprios Conselheiros. No mais, é possível constar que o Conselho Tutelar está funcionado de forma precária em suas próprias unidades, o que dirá no funcionamento de forma externa, junto às Delegacias de atendimento à criança e ao adolescente, na apreensão em flagrante dos adolescentes que cometem ato infracional. 65 5. CONCLUSÃO A presente pesquisa abordou a efetividade do Conselho Tutelar como órgão vinculado ao Poder Executivo, que tem como escopo proteger a criança o adolescente contra ameaça ou violação dos seus dos direitos fundamentais, elencado no art. 227 da Constituição Federal, no processo de apreensão do adolescente que comete ato infacional sem violência ou grave ameaça. O Estatuto da Criança e do Adolescente tem como principio norteador a proteção integral, que surgiu com o advento da Constituição Federal de 1988, por intermédio de duas emendas populares. Neste contexto houve a criação de um sistema inovador (sucessor dos sistemas falidos como o SAM e a FUNABEM), cujo o objetivo é a proteção do individuo em construção, com o auxilio do Estado da família e a sociedade, como sua co-gestora. As atribuições do Conselho estão no art. 136, do Estatuto em rol taxativo, salvos em caso de urgência, onde poderá atuar sem a limitação da lei. Como órgão criado pelo Poder Executivo, só pode atuar na área da administração pública, vetado a sua participação nos atos do Poder Judiciário. Órgão autônomo, permanente e não jurisdicional encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei, assim e definido pelo art. 131 do Estatuto. Contra violação ou ameaça a direito da criança e do adolescente (art. 98, da mesma lei.), cabe ao Conselho Tutelar, aplicar as medidas protetivas do art 101, inciso I ao VII, haja vista sua competência Constitucional de proteção da criança e do adolescente. As medidas protetivas, buscam não apenas assegurar o menor da situação de risco, mas também afastá-la caso ocorra. O adolescente quando comete ato infracioanal, só pode ser privado de seu direito de ir e vir, caso seja apreendido em flagrante, garantido neste momento seus direito individuais (art. 107, do Estatuto), como de ser assistido pelos seus familiares ou responsável. Seguindo o procedimento adotado pelas DCA no Distrito Federal, no caso do ato infracional praticado pelo adolescente sem violência ou grave ameaça, após apreendido a autoridade policial comunica ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude é a família sobre apreensão, e após lavrado o boletim de ocorrência 66 o adolescente é liberado, sob o termo de responsabilidade assinado pelos pais ou responsáveis. Na oportunidade é importante frisar que neste procedimento não existe a comunicação ao Conselho Tutelar sobre a apreensão deste adolescente. Mesmo não havendo previsão em lei, já é entendimento doutrinário a comunicação do Conselho, em virtude do princípio da proteção integral, que norteia o Estatuto da Criança e do Adolescente, como primazia à proteção, como individuo em formação, devido à possível “situação de risco”, agindo assim em caráter preventivo. O acompanhamento realizado pelo Conselho é apenas de apoio, não possuindo o intuito de deliberar sobre procedimento ou mesmo opinar quanto à medida cabível, possui o intuito de apenas zelar pelo adolescente, ate realizando averiguações da situação que acarretou o ato infracional. Este trabalho é de grande importância para o Conselho, pois é a oportunidade de até tomar uma medida de urgência, tomando como exemplo, um adolescente que deferi facada contra padrasto que já via-lhe assediando, e a mãe sabendo sobre o ocorrido não tomava providencias, neste momento o conselho junto a Delegacia de Proteção a Criança e ao Adolescente já tomarias as medidas de urgência, que seria afastar a situação de risco dessa adolescente. Portanto é possível vislumbra a necessidade deste trabalho junto as DCA, o que não ocorre no distrito Federal, conforme pesquisa realizada nos Conselho Tutelares. No procedimento de apreensão cabe a hipótese de não localizar os pais ou responsáveis do adolescente que comete ato infracional sem violência ou ameaça. O procedimento adotado pelas DCA do Distrito Federal, que nos caso em que não for possível o contato com os pais e ou responsável, será encaminhado ao Conselho Tutelar se estiver em seu horário de funcionamento de 9h às 18h, ultrapassando este horários as abrigos, ambas as instituições deveram continuar tentando encontrar os pais, ou em ultimo caso familiares mais distantes Os adolescentes na hipótese acima ficam desassistidos, desde a apreensão até o encaminhamento há uma das instituições acima, no momento em que ficam sozinhas, já existe violação, haja vista de devido a sua situação peculiar, como indivíduos em construção, sendo está a primeira violação de um serie que pode haver durante este momento. Mais uma vez é possível vislumbra que ausência do Conselho junto as DCA ameaça os direitos fundamentais do adolescente, como indivíduos em formação, haja vista que com a presença do Conselho, após contata a 67 ausência dos pais ou responsável, o próprio órgão aplicaria a medida protetiva co inciso II do art. 101, que trata do acompanhamento temporário deste adolescente, afastando assim a situação de risco, até a entrega do adolescente aos pais sobre o termo de responsabilidade. Mas para tento existe a necessidade de uma estrutura física, o que não ocorre nos Conselho, fazendo uma descrição física, são prédios sucateados, sem qualquer estrutura, inapropriado para atendimento de crianças e adolescente. Se o as unidades são para trazer aconchego e extensão de suas casas, não passam de prédios desativados do Governo do Distrito Federal, ou estabelecimentos alugados, ao qual não passam por reforma. Na oportunidade é importante relata que os Conselhos que funcionam em estabelecimento alugado, de hora em hora mudam de endereços, devido ao inadimplemento do aluguel. Os Conselhos são lugares de difícil acesso, quando estão com os endereços corretos, e também não possuem identificação. O conselho sob a luz da proteção integral deveria ser um lugar, onde a criança e o adolescente se sentissem a vontade, ou a pessoa que realizasse a denuncia, o que não ocorre, em visita em alguns conselhos, havia uma sala que era dividida entre os conselheiros, em outros lugares as salas eram improvisadas por armários consideravelmente velhos. Neste caso as pessoas e principalmente as crianças e os adolescente ficavam expostas, para conversar com a (o) conselheiro. Da impressão que o Governo só mantém os Conselhos em funcionamento, em virtude de se tratar de um órgão permanente, pois do contrário talvez não existisse. Logo, se os Conselhos Tutelares estão funcionado de forma precária em suas próprias unidades, o que dirá fora dela. Portanto o Conselho Tutelar no Distrito Federal não tem efetividade, não devido a sua incapacidade, mas pela falta de investimento e incentivo do Governo do Distrito Federal. Nos Conselhos Tutelares não existe plantão como visualizado no site do MPDFT, impossível aplicar qualquer medida de urgência fora do seu horário de funcionamento. O Ministério Público como fiscal da lei, trabalha junto a este órgão pela sua efetividade, mas como visto em pesquisa, sua competência e muito abrangentes, além de cuidar das oitivas e das denuncias, ainda compete à fiscalização das medidas sócio educativas, das internações dentre outra, que também estão precárias. 68 Deveria haver por parte do Governo, políticas publicas a criança e ao adolescente, se neste momento o foco esta em obras publicas e em combate ao crime como um todo, em virtude da Copa do mundo, porque não investir na prevenção, no órgão de acesso a justiça, que tem como escopo zelar pelos direitos da criança e do adolescente. Se hoje é preso o João traficante, ontem ele pode ter sido o Joãozinho, que tinha um défice de atenção, devido à dificuldade de aprender evadiu da escola, foi para rua aprendeu a roubar a traficar, se tornando aquele João traficante. Portanto é um efeito cascata, se na infância e na adolescência do João, o Conselho Tutelar fosse eficaz, tendo este uma estrutura para amparar e acompanhar a criança e o adolescente, hoje o João poderia ser Medico. Portanto essa é a diferença entre a efetividade da norma, e a inaplicabilidade dela na sociedade por omissão do Estado no investimento na proteção da criança e do adolescente. 69 REFERÊNCIA PEREIRA, Tânia da Silva. Direito da Criança e do Adolescente - Uma Proposta Interdisciplinar. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. AMIN, Andréa Rodrigues.Direito da Criança e do Adolescente - Aspecto Teóricos e Práticos. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen, 2010. ARIÉS, Philippe; DYBY, Georges. História da Vida Privada. Rio de Janeiro: Companhia das Letras, 1991. ARIÉS, Philippe. História Social da Criança e da Família. Rio de Janeiro: Zahar, 1981. BEDINTER, Elizabeth. Um Amor Conquistado: O Mito do Amor Materno. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1985. LISBOA, Roberto Senise. 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