PROPOSTA DE ESTATUTO DO EDUCADOR (Consenso/última versão)
LEI Nº.
Dispõe sobre o Novo Estatuto dos Trabalhadores da Educação Pública Básica do Estado
do Maranhão.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, faço saber a todos os seus
habitantes, que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte
Lei.
TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO ESTATUTO
Art.1º. Esta Lei dispõe sobre o Regime Jurídico, organização, disciplinamento e
estruturação das carreiras dos Trabalhadores da Educação Básica Pública do Estado do
Maranhão, tendo como diretrizes:
I – estimular a profissionalização do trabalhador da Educação Básica Pública mediante
condições dignas e remuneração adequada às suas responsabilidades profissionais e
níveis de formação, com vistas à melhoria da qualidade do Ensino;
II – estabelecer critérios e condições para ingresso e desenvolvimento na carreira; para a
progressão e promoção funcionais, baseadas na titulação e/ou habilitação e na avaliação
de desempenho;
III – instituir gratificações;
IV – promover o aperfeiçoamento profissional continuado;
V – destinar um período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na
jornada de trabalho;
VI – promover a participação dos segmentos da comunidade escolar na elaboração e no
planejamento, execução e avaliação do projeto político-pedagógico da escola;
VII – Estabelecer princípios éticos e responsabilidades profissionais para o
cumprimento das funções dos trabalhadores da Educação Básica.
CAPÍTULO II DOS PRECEITOS ÉTICOS
Art. 2º - Constituem preceitos éticos dos Professores, Especialistas em Educação Básica
e Agentes Educacionais do Grupo Educacional da Educação Básica:
I – Respeito à liberdade e apreço à tolerância;
II - Preservar os princípios e fins da educação básica nacional;
III - Elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino;
IV - Respeito às diferenças e igualdade de tratamento;
V - Exercício das práticas democráticas que possibilitem o preparo do educando para o
exercício da cidadania;
VI - Colaborar com atividades de articulação da escola com a comunidade;
VII - Aperfeiçoamento técnico-profissional que contribua para um padrão de qualidade
educacional;
VIII - Zelar pela aprendizagem dos alunos;
IX - Respeito ao Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
X - Respeito ao educando, sendo o aluno considerado centro da ação educativa, como
ser ativo e participante;
XI - Cumprimento dos deveres profissionais e funcionais, com vistas à gestão
democrática;
XII - Preservação dos ideais de solidariedade humana.
TÍTULO II DO GRUPO OCUPACIONAL EDUCAÇÃO BÁSICA
CAPÍTULO I DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO
Art. 3º. São Trabalhadores da Educação Básica da rede de ensino oficial, os servidores
ocupantes dos seguintes cargos nos órgãos da Estrutura Educacional Básica do Estado
do Maranhão:
I – Professor (a)
II – Especialista em Educação
III - Tecnólogo em Processos Escolares
IV - Agente Educacional
§ 1º - São Professores os servidores que têm formação específica de magistério e que
ministram o ensino.
§ 2º - São Especialistas em Educação os servidores que têm formação específica de
nível superior em pedagogia e desempenham atribuições nas áreas de Planejamento,
Orientação Educacional, Administração Escolar, Supervisão Escolar, Inspeção Escolar.
§ 3º - São Tecnólogos em Processos Escolares os servidores que têm formação
específica de nível superior e desenvolvem atividades relativas a processos tecnológicos
no ambiente educacional.
§ 4º - São Agentes Educacionais os servidores que têm formação específica de nível
médio e desempenham atribuições de Apoio Educacional a Secretaria Escolar,
Multimeios Didáticos, Alimentação Escolar, Infraestrutura Escolar.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL EDUCAÇÃO
BÁSICA
Art. 4º- O Grupo Ocupacional Educação Básica tem sua estrutura constituída de
categorias, carreiras, classes, níveis, cargos e referencias.
Art. 5º - O Grupo Ocupacional Educação Básica é constituído das Carreiras Funcionais
de Atividades de Docência, Especialista em Educação, de Tecnólogo Educacional e de
Agente Educacional.
Art. 6º - Carreiro é o conjunto de classes de mesma natureza e dispostas segundo o grau
de aperfeiçoamento profissional a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas
classes dos cargos que as integram.
Art. 7º - Classe é o agrupamento de cargos de mesma natureza funcional com
semelhantes requisitos de ingresso.
Art. 8º - Nível é o agrupamento de cargos de mesma natureza funcional de acordo com
a qualificação e aperfeiçoamento profissional do servidor.
Art. 9º - Cargo é o conjunto de responsabilidades e atribuições dos integrantes do Grupo
Ocupacional Educação Básica, mantidas as características de criação por lei,
denominação própria, número certo de provimento em caráter efetivo e remuneração
pelos cofres públicos.
Art. 10° – Referência é a equivalência salarial dentro de um mesmo nível fixado para a
classe e atribuído ao ocupante do cargo.
Art. 11 – A Carreira Docência de Educação Básica é constituída dos cargos de Professor
organizados na Classe A, Nível I, Referencias de 1 a 9, com ingresso na vigência desta
Lei; Classe B, Níveis I, II e III, Referencias de 1 a 9, decorrentes do reenquadramento
definido das Disposições Transitórias desta Lei.
Art. 12– A Carreira de Especialista em Educação é constituída dos cargos de
Especialista em Educação organizados na Classe A, Nível I, Referencias de 1 a 9.
Art. 13 – A Carreira de Tecnólogo em Processos Escolares é constituída do cargo de
Tecnólogo em Processos Escolares organizado na Classe C, Nível I, e referencias de 1 a
11.
Art. 14 – A Carreira de Agente Educacional é constituída do cargo de Agente
Educacional organizado na Classe D, Nível I, referencia de 1 a 11.
CAPÍTULO III
DA DESCRIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DA CARREIRA DE
ATIVIDADE DO MAGISTÉRIO
Art. 15 – São Atividades de Magistério as atribuições do Professor Classe A e B, e do
Especialista em Educação Classe B.
SEÇÃO I
DO DOCENTE
Art. 16 - Compete ao Professor Classe A e B planejar e ministrar aulas em Cursos
Regulares de Ensino da Educação Infantil, Ensino Fundamental series / anos iniciais (1ª
a 4ª / 1º a 5º ano); Ensino Fundamental series / anos finais (5ª a 8ª serie / 6º ao 9º ano)
Ensino Médio; Educação Profissional, Educação Especial, Educação do Campo,
Programa de Educação de Jovens e Adultos e Educação Indígena.
Art. 17 –São atribuições do Professor:
I. - elaborar e cumprir Plano de Trabalho, segundo o Projeto Político Pedagógico - PPPe
a proposta curricular do sistema escolar estadual;
II. –ministrar horas-aula de acordo com dias letivos e carga horária dos componentes
curriculares, estabelecidos por lei;
III. – planejar estratégias de apoio pedagógico para os alunos em diferentes níveis de
aprendizagem, com a equipe escolar;
IV. – Prestar atendimento continuado aos alunos, individualmente ou em grupo no
sentido de acompanhar o seu desempenho;
V. –participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, avaliação e
formação continuada;
VI. – Organizar e promover trabalhos complementares de caráter social, cultural e
recreativo, facilitando a organização de clubes de classe, para incentivar o espírito de
liderança dos alunos e concorrer para socialização e formação integral dos mesmos;
VII. - registrar adequadamente o desenvolvimento do ensino e da aprendizagem dos
alunos nos instrumentos definidos pelo Sistema Ensino Público Estadual;
VIII. - Executar outras atribuições pertinentes a função docente definida no Regimento
Escolar.
SEÇÃO II
DO ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
Art. 18 – São atribuições do Especialista em Educação:
I. - Coordenar em parceria com o Gestor Escolar as ações de elaboração do Projeto
Político Pedagógico - PPP bem como o Regimento Interno da Escola, em articulação
com o Colegiado Escolar;
II. - Planejar e executar suas ações de acordo com a função assumida no sistema,
objetivando a melhoria dos indicadores educacionais;
III. – Participar da elaboração e implementação dos planos, programas e projetos
educacionais de interesse da comunidade escolar, bem como das Unidades Regionais de
Educação e da administração central da SEDUC;
IV. – Participar do planejamento da organização escolar, a partir do regimento e do
calendário instituído na escola, bem como da distribuição de horas aulas por disciplina e
da formação de turmas;
V. – Inspecionar e orientar as atividades de ensino em unidades educacionais da rede
pública e privada, supervisionando e avaliando essas atividades e as condições de
funcionamento da escola, para assegurar o cumprimento das normas legais aplicadas ao
ensino e a regularidade do funcionamento das unidades de escolares, bem como do
desenvolvimento do processo educativo;
VI. – Orientar interessados acerca da preparação de documentos e das condições para
criação, autorização, reconhecimento de escolas e aprovação de cursos, elaborando
documentos, modelos e outras informações necessárias, para assegurar o atendimento à
legislação aplicável em cada caso;
VII. - Providenciar a elaboração de atos para homologação dos pareceres de autorização
e reconhecimento de escolas, emitidos pelo Conselho Estadual de Educação,
observando as normas vigentes, para encaminhá-los aos órgãos interessados;
VIII. – Planejar, coordenar e avaliar o processo ensino-aprendizagem, traçando metas,
propondo normas, orientando e criando ou modificando processos educativos, em
articulação com os demais componentes do sistema educacional, visando impulsionar a
educação integral dos alunos.
IX. - Sistematizar o trabalho de acompanhamento das atividades docentes e dos
estagiários, para potencializar uma aprendizagem significativa e possibilitar a
interatividade na construção do conhecimento;
X. – Identificar motivos de evasão e repetência, por meio do levantamento de dados
provenientes de avaliações internas e externas, para redefinição de metas e propostas de
ações educativas;
XI. -Estimular, registrar, analisar e divulgar as experiências educacionais vivenciadas
nas escolas, utilizando meios disponíveis para propiciar o seu conhecimento pela
sociedade;
XII. - Executar outras atribuições pertinentes a função de especialista em educação,
definidas no Regimento Escolar ou no Setor de sua lotação.
SEÇÃO III DO TECNÓLOGO EM PROCESSOS ESCOLARES
Art. 19 – São atribuições do Tecnólogo em Processos Escolares:
I. planejar, coordenar e operacionalizar atividades organizacionais, tecnológicas e
gerenciais no âmbito dos espaços educativos, visando à otimização da capacidade
escolar no alcance de seus objetivos, metas e resultados educacionais;
II. produzir e organizar a oferta de serviços e tecnologias de multimeios para o ensino,
estimulando a incorporação dessas tecnologias na cultura escolar;
III. planejar e coordenar a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos
escolares, laboratórios e sistemas elétricos e hidrossanitários;
IV. planejar, implantar e acompanhar junto a gestão escolar os processos
acadêmicos de conformidade legal da escola e de fluxos organizacionais escolares;
V. coordenar as atividades das equipes técnicas de apoio pedagógico e administrativo da
escola;
VI. executar outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
DO AGENTE EDUCACIONAL
Art. 20 – São atribuições do Agente Educacional:
§ 1º - São atividades da área de Apoio Educacional em Secretaria Escolar:
I. auxiliar na administração do estabelecimento de ensino, atuando, também, como
educador e gestor dos espaços e ambientes em que exerce suas funções ;
II. manter em dia a escrituração escolar e boletins estatísticos;
III. redigir e digitar documentos em geral e, quando na função de secretário, redigir e
assinar atas;
IV. receber e expedir correspondências em geral, juntamente com a direção da escola;
V. emitir e assinar, juntamente com o diretor, históricos e transferências escolares;
VI. classificar, protocolar e arquivar documentos;
VII. Manter atualizados os arquivos e fichários sobre a legislação de ensino, e dados
funcionais dos servidores da escola;
VIII. lavrar termos de abertura e encerramento de livros de escrituração;
IX. participar de reuniões escolares sempre que necessário;
X. participar de eventos de capacitação sempre que solicitado;
XI. manter organizado o material de expediente da escola e comunicar antecipadamente
sobre a falta dos mesmos.
XII. executar outras atividades correlatas.
§ 2º - São atividades da área de Apoio Educacional em Multimeios Didáticos:
I. catalogar e registrar, DVD, fotos, textos, CD relacionados a educação;
II. manter organizado os ambientes dos laboratórios de ciências, matemática,
informática e outros similares existentes na escola;
III. auxiliar no atendimento aos alunos e professores, na utilização do acervo e na
manutenção do banco de dados;
IV. contribuir no zelo, no controle e na conservação dos documentos e equipamentos da
Biblioteca;
V. reproduzir material didático por meio de cópias reprográficas ou arquivos de imagem
e som em vídeos, “slides”, CD e DVD;
VI. organizar agenda para utilização de espaços de uso comum;
VII. zelar pelas boas condições e mediar o uso dos recursos pedagógicos e
tecnológicos, na prática escolar;
VIII. zelar pelo bom uso de murais, auxiliando na sua organização, agir como educador
buscando a ampliação do conhecimento do educando, assim como mantendo a
comunidade escolar informada do cotidiano da unidade de ensino;
IX. participar das capacitações propostas pela instituição ou outras de interesse
profissional;
X. preencher relatórios referentes a sua rotina de trabalho;
XI. - executar outras atividades correlatas.
§ 3º - São atividades da área de Apoio Educacional em Alimentação Escolar:
I. preparar a alimentação escolar observando os princípios de higiene, valorizando a
cultura alimentar local, programando e diversificando o cardápio ofertado;
II. responsabilizar-se pelo acondicionamento e conservação dos insumos recebidos para
a preparação da alimentação escolar;
III. verificar a data de validade dos alimentos estocados, utilizando-os em data própria, a
fim de evitar o desperdício e a inutilização dos mesmos;
IV. Atuar como educador junto à comunidade escolar, de forma a contribuir na
construção de bons hábitos alimentares e ambientais;
V. Servir a alimentação escolar em espaços organizados;
VI. preencher relatórios referentes a sua rotina de trabalho;
VII. executar outras tarefas correlatas.
§ 4º - São atividades da área de Apoio Educacional em Infraestrutura Escolar:
I. executar atividades de manutenção e limpeza, conforme a necessidade de cada
espaço;
II. identificar problemas de funcionamento nas redes elétricas e hidráulicas e nos
principais equipamentos elétricos e eletrônicos, em uso nas escolas, inclusive os
didáticos, bem como executar reparos conjunturais;
III. efetuar serviços de embalagem, arrumação, remoção de mobiliário, garantindo
acomodação necessária aos turnos existentes na escola;
IV. disponibilizar lixeiras em todos os espaços da escola, preferencialmente, garantindo
a coleta seletiva de lixo, orientando os usuários;
V. coletar o lixo diariamente, dando ao mesmo o destino correto;
VI. racionalizar o uso de produtos de limpeza.
VII. zelar pela segurança das pessoas e do patrimônio, realizando rondas nas
dependências da instituição, atentando para eventuais anormalidades, bem como
identificando avarias nas instalações e solicitando, quando necessário, atendimento
policial, do corpo de bombeiros, atendimento médico de emergência devendo,
obrigatoriamente, comunicar as ocorrências à chefia imediata;
VIII. controlar o movimento de pessoas nas dependências do estabelecimento de ensino,
cooperando com a organização das atividades desenvolvidas na unidade escolar;
IX. encaminhar ou acompanhar o público aos diversos setores da escola, conforme
necessidade;
X. acompanhar os alunos em atividades extra classe quando solicitado;
XI. participar de cursos, capacitações, reuniões, seminários ou outros encontros
correlatos às funções exercidas;
XII. agir como educador na construção de hábitos de preservação e manutenção do
ambiente físico, do meio-ambiente e do patrimônio escolar;
XIII. preencher relatórios referentes a sua rotina de trabalho;
XIV. executar outras tarefas correlatas.
CAPÍTULO IV DA HABILITAÇÃO SEGUNDO AS CLASSES
Art. 21 – A habilitação do Professor para ingresso na carreira exige formação em curso
superior de graduação em Licenciatura Plena.
§ 1º. A habilitação do Professor para ingresso na carreira com atuação como Professor
Intérprete de Libras ou Professor Instrutor de Libras exige formação em curso superior
de graduação em Licenciatura Plena, acrescido do Curso de Libras com carga horária
mínima de 120h.
§ 2º. A habilitação do Professor para ingresso na carreira com atuação como Professor
Revisor Braille exige formação em curso superior de graduação em Licenciatura Plena,
acrescido do Curso de Braille com carga horária mínima de 120h.
§ 3º. A habilitação do Professor para ingresso na carreira com atuação na Educação
Indígena será de formação em curso de licenciatura plena em área da matriz curricular
da educação básica/indígena e/ou licenciatura intercultural de formação superior de
professor indígena.
§ 4º. Dado as suas especificidades a atividade docente na escola indígena será exercida
por professores indígenas oriundos da respectiva etnia.
Art. 22 – A habilitação do Especialista em Educação para ingresso na carreira exige
formação em curso superior de graduação em Licenciatura Plena em Pedagogia.
Art. 23 – A habilitação do Tecnólogo em Processos Escolares para ingresso na carreira
exige formação em Curso Tecnológico de nível superior em processos escolares.
Art. 24 – A habilitação do Agente Educacional para ingresso na carreira exige formação
em curso Técnico em nível médio nas áreas de Secretaria Escolar, ou Multimeios
Didáticos, ou Alimentação Escolar, ou Infraestrutura Escolar.
Parágrafo único. O Agente Educacional atuará exclusivamente na área para a qual
obteve ingresso mediante habilitação específica e concurso público.
CAPÍTULO VII DO CAMPO DE ATUAÇÃO
Art. 25- As categorias funcionais de Docência e Especialistas em Educação do Grupo
Ocupacional Educação Básica são organizadas segundo os campos de atuação:
a) Campo de atuação 1 – Educação Infantil, Ensino Fundamental séries / anos iniciais
(1ª a 4ª / 1º a 5º ano) e modalidades;
b) Campo de atuação 2 – Ensino Fundamental séries / anos finais (5ª a 8ª serie / 6º ao 9º
ano) e Ensino Médio e modalidades;
c) Campo de atuação 3 – Educação Especial
d) Campo de atuação 4 –Educação Indígena;
e) Campo de atuação 5 - Educação Profissional;
f) Campo de atuação 6 - Setores da estrutura da Secretaria de Educação,
especificamente, para os Especialistas em Educação.
TÍTULO III DO PROVIMENTO, DA GESTÃO ESCOLAR, DA PROGRESSÃO
CAPÍTULO I DAS FORMAS DE PROVIMENTO
Art. 26– São formas de provimento originário a nomeação e de provimento derivado a
promoção.
CAPÍTULO II DA NOMEAÇÃO
Art. 27 – A nomeação para cargos do Grupo Ocupacional Educação Básica far-se-á em
caráter efetivo, de pessoal habilitado, em concurso público de provas e títulos.
Art.28 - O ingresso na carreira de docência em Educação Básica e de Especialista em
Educação, dar-se-á por nomeação exclusivamente na referencia 1 da Classe A, Nível I.
Art. 29 - O ingresso na carreira de Tecnólogo dar-se-á por nomeação exclusivamente na
referência 1 da Classe C, Nível I.
Art.30- O ingresso na carreira de Agente Educacional dar-se-á por nomeação
exclusivamente na referência 1 da Classe D, Nível I.
Art. 31 -Após o ingresso na Carreira do Grupo Ocupacional Educação Básica, o
servidor está sujeito a estágio probatório no período de 03 (três) anos, durante
o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo
que garantirá a sua estabilidade, observados os seguintes fatores:
a) assiduidade;
b) disciplina;
c) capacidade de iniciativa;
d) produtividade;
e) compromisso e responsabilidade;
§ 1º: Os critérios da Avaliação de desempenho em estágio probatório são definidos em
Decreto específico elaborado por comissão paritária que assegure a participação da
entidade de classe e o Estado.
§2º: O servidor em estágio probatório não poderá ser removido, a não ser de interesse
da Secretaria de Educação,
§ 3º A avaliação será realizada por comissão paritária constituída no local de trabalho,
somente para esse fim;
§ 4º Das decisões da comissão referida no parágrafo anterior caberá recurso a ser
dirigido pelo interessado ao Secretário (a) de Estado da Educação.
CAPÍTULO IV DA GESTÃOESCOLAR
Art. 32 – A gestão dos Estabelecimentos de Ensino da Educação Básica do Estado do
Maranhão será exercida por ocupantes de cargo efetivo das Categorias Funcionais de
Atividades de Docência e Especialista em Educação Básica, escolhidos mediante
eleição direta, a ser regulamentada por Decreto específico elaborado por comissão
paritária que assegure a participação da entidade de classe e o Estado, no prazo de até
90 (noventa) dias contado da data da publicação desta lei, obedecidos os seguintes
critérios:
I – são condições de inscrição para candidatar-se ao cargo de Gestor Escolar:
a) apresentação de um plano de gestão escolar no ato do registro da candidatura;
b) ausência de debito com o erário público nos últimos cinco anos
c) inexistência de pena por infração disciplinar superior no período de cinco anos antes
da data da eleição;
II – o mandato será de 03 (três) anos, permitida a reeleição por igual período;
III – não poderá ser candidato, por um período de 06 (seis) anos, o gestor que teve
prestação de contas reprovada;
§ 1º – Na ausência de pessoal que preencha os requisitos do caput desse artigo a gestão
escolar poderá ser exercida por servidor que apresentar formação pedagógica
compatível com o nível de escolarização da Unidade Escolar, escolhido pelo Colegiado
Escolar.
§ 2º - Excepcionalmente, a gestão das escolas indígenas, das escolas quilombolas e das
escolas de áreas de assentamentos será exercida por profissional com formação mínima
de magistério de nível médio na modalidade normal indicado por suas respectivas
lideranças.
§ 3º - É assegurada a participação do Colegiado Escolar na gestão da unidade escolar.
§ 4º- São atribuições do Gestor Escolar:
I. Gerenciar estabelecimentos oficiais da rede estadual de ensino, planejando,
organizando e coordenando a execução dos programas de ensino e os serviços
pedagógicos e administrativos, para possibilitar o desempenho regular das atividades
docentes e discentes com foco na qualidade da aprendizagem.
II. Coordenar a elaboração e execução do Projeto Político Pedagógico - PPP, Proposta
curricular, calendário escolar e outros afins;
III. Identificar, para viabilização do PPP, diversas formas de financiamento e suas
fontes, coerente com a gestão publica e delas fazer uso elaborando planos e projetos
acompanhado-os e avaliando-os junto ao colegiado escolar;
IV. Convocar e coordenar reuniões periódicas de avaliação do desenvolvimento da
aprendizagem dos alunos, objetivando a busca de correções, com intervenções e
implementando ações administrativas e pedagógicas de apoio ao processo ensino
aprendizagem;
V. Acompanhar os resultados periódicos de avaliação do ensino aprendizagem, dos
indicadores educacionais e resultados das avaliações externas junto com a equipe
pedagógica e família;
VI. Propor medidas de controle, orientação de correção das taxas de reprovação,
abandono, infrequência e similares de modo a formar competências pedagógicas de
sucesso do ensino e aprendizagem;
VII. Coordenar os trabalhos administrativos, supervisionando a matrícula de alunos, a
alimentação escolar e a previsão de materiais e equipamentos, a fim de assegurar a
regularidade no funcionamento do estabelecimento que dirige;
VIII. Propor ao setor competente a abertura de sindicâncias para apurar irregularidades
de que tenha conhecimento, no âmbito de estabelecimento de ensino;
IX. Apoiar a organização de grupos discentes em grêmios, fóruns, conselho de classe
com vista o exercício da cidadania e ampla melhoria da escola;
X. Zelar pela observância do regimento Escolar, bem como pelas determinações legais
emanadas dos Conselhos Nacional e Estadual de Educação e da Secretaria de Estado da
Educação;
XI. Planejar, controlar, acompanhar e avaliar, junto ao Colegiado Escolar e o Caixa
Escolar, a administração dos recursos financeiros;
XII. Propor regulamento traçando normas de disciplina e higiene, definindo
competência e atribuições visando propiciar ambiente adequado à formação integral dos
alunos;
XIII. Requisitar professores, especialista em educação e servidores de apoio escolar
para suprir carências;
XIV. Representar, oficialmente, o estabelecimento de ensino, sempre que se fizer
necessário;
XV. Prestar orientações e esclarecimentos ao público em relação aos procedimentos e
atividades desenvolvidas na unidade escolar;
XVI. Elaborar e encaminhar relatório sobre suas atividades para o setor competente;
XVII. Executar outras atribuições relativas a função de gestor definida no Regimento
Escolar..
CAPÍTULO V DA PROGRESSÃO
Art. 33 – O servidor fará jus à progressão, por merecimento sempre que completar o
interstício de 03 (três) anos e obtiver avaliação de desempenho satisfatória,
independente de requerimento.
§ 1º. A variação entre as referências é única e corresponde a 5% (cinco por cento) de
uma referência para a seguinte.
§ 2º. A progressão dar-se-á de forma automática, se o Estado não realizar a avaliação de
desempenho no período necessário à classificação do desempenho do servidor.
Art. 34 Para efeito de progressão serão considerados os seguintes fatores:
I – TEMPO DE SERVIÇO OBEDECENDO AOS SEGUINTES CRITÉRIOS:
a) – Professor(a) Classe A e B
Referência 1 – de 0 a menos de 4 anos;
Referência 2 – de 4 a menos de 7 anos;
Referência 3 – de 7 a menos de 10 anos;
Referência 4 – de 10 a menos de 13 anos;
Referência 5 – de 13 a menos de 16 anos;
Referência 6 – de 16 a menos de 19 anos;
Referência 7 – de 19 a menos de 21 anos;
Referência 8 – de 21 a menos de 24 anos;
Referência 9 – a partir de 24 anos;
b) – Especialista em Educação Classe A
Referência 1 – de 0 a menos de 4 anos;
Referência 2 – de 4 a menos de 7 anos;
Referência 3 – de 7 a menos de 10 anos;
Referência 4 – de 10 a menos de 13 anos;
Referência 5 – de 13 a menos de 16 anos;
Referência 6 – de 16 a menos de 19 anos;
Referência 7 – de 19 a menos de 21 anos;
Referência 8 – de 21 a menos de 24 anos;
Referência 9 – a partir de 24 anos;
c) – Tecnólogo em Processos Escolares Classe C
Referência 1 – de 0 a menos de 4 anos;
Referência 2 – de 4 a menos de 7 anos;
Referência 3 – de 7 a menos de 10 anos;
Referência 4 – de 10 a menos de 13 anos;
Referência 5 – de 13 a menos de 16 anos;
Referência 6 – de 16 a menos de 19 anos;
Referência 7 – de 19 a menos de 21 anos;
Referência 8 – de 21 a menos de 24 anos;
Referência 9 – de 24 a menos de 27 anos;
Referência 10 – de 27 a menos de 30 anos;
Referência 11 – a partir de 30 anos;
d) – Agente Educacional Classe D
Referência 1 – de 0 a menos de 4 anos;
Referência 2 – de 4 a menos de 7 anos;
Referência 3 – de 7 a menos de 10 anos;
Referência 4 – de 10 a menos de 13 anos;
Referência 5 – de 13 a menos de 16 anos;
Referência 6 – de 16 a menos de 19 anos;
Referência 7 – de 19 a menos de 21 anos;
Referência 8 – de 21 a menos de 24 anos;
Referência 9 – de 24 a menos de 27 anos;
Referência 10 – de 27 a menos de 30 anos;
Referência 11 – a partir de 30 anos;
II – AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO OBEDECENDO AOS SEGUINTES
FATORES:
a) – Atividades desenvolvidas nas atribuições do cargo;
b) – Capacitação e aperfeiçoamento;
c) – Cumprimento dos deveres.
Art. 35 – A progressão de uma referência para outra dentro de uma mesma classe, darse-á mediante a avaliação de desempenho, após o cumprimento dos interstícios
estabelecidos nas alíneas a, b, c e d, do inciso I do Artigo 29.
Art. 36 – Não fará jus à progressão o servidor:
I - em estágio probatório;
II - em disponibilidade, exceto para o exercício de mandato classista e para o exercício
do de secretários (as) de educação;
III - de licença para tratar de interesse particular;
CAPÍTULO VI DAS NORMAS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO
Art. 37 – O Sistema de Avaliação de Desempenho dos Servidores do Grupo
Ocupacional Educação Básica é o processo pedagógico, modelo 360 graus que aferirá
os aspectos funcionais de forma integrada entre os diferentes níveis de atuação,
abrangendo as ações da unidade escolar, as atividades das equipes de trabalho, as
condições de trabalho e as atividades individuais.
§ 1º A pontuação a ser atribuída para a avaliação dos critérios varia de 1(um) a 10(dez),
tornando-se apto, com avaliação satisfatória, para efeito de progressão o servidor que
obtiver média final igual ou superior a 7 (sete).
§ 2º A Avaliação de Desempenho de que trata este artigo será aplicada a todos
servidores efetivos, inclusive os investidos em cargo em comissão.
§ 3º A Avaliação de Desempenho será realizada por comissão paritária constituída no
local de trabalho, somente para esse fim, até o mês de abril de cada ano.
§ 4º Das decisões da comissão caberá recurso a ser dirigido pelo interessado ao
Secretário de Estado da Educação.
Art. 38 – São objetivos da Avaliação de Desempenho:
I – estimular o trabalho coletivo, visando à ampliação do nível de participação dos
servidores no planejamento institucional;
II – estabelecer a contribuição de cada servidor na consecução dos objetivos do seu
setor e da Instituição;
III – identificar potencialidades e necessidades profissionais de readaptação e
reabilitação;
V – fornecer indicadores que subsidiem um planejamento estratégico, na perspectiva do
desenvolvimento de pessoal da Instituição;
VI – propiciar condições favoráveis à melhoria dos processos de trabalho;
VII – identificar e avaliar o desempenho coletivo e individual do servidor, consideradas
as condições de trabalho;
VIII – subsidiar a elaboração dos Programas de Formação Continuada, bem como o
dimensionamento das necessidades institucionais de pessoal e de políticas de saúde
ocupacional.
IX – Aferir o desempenho individual do servidor para fins de progressão funcional.
Art. 39 – O Sistema de Avaliação de Desempenho será regulamentado por Decreto,
elaborado por comissão paritária que assegure a participação da entidade de classe e o
Estado, no prazo de até 60(sessenta) dias após a entrada em vigor desta lei.
SEÇÃO I
DA REMOÇÃO
Art. 40- Remoção é a movimentação do servidor pertencente ao Grupo Magistério da
Educação Básica, com o respectivo cargo, no âmbito da Secretaria de Educação do
Estado, conforme o disposto:
I - de uma unidade de ensino para outra, no âmbito do mesmo município;
II - de uma unidade de ensino para outra, dentro da jurisdição da Unidade Regional de
Educação;
III - de uma unidade de ensino para outra, entre Unidades Regionais de Educação;
Art. 41- A remoção dos profissionais da Educação Básica far-se-á:
I. de ofício
II. a pedido
III. permuta;
IV concurso.
COLOCAR REDAÇÃO DA REMOÇÃO POR PERMUTA E DEMAIS
Art. 50- A remoção de que tratam os artigos anteriores far-se-á segundo os critérios que
serão disciplinados por decreto do poder executivo, em até 60 dias da publicação da
presente Lei.
CAPÍTULO III DA PROMOÇÃO
Art. 51– A promoção é a elevação do servidor ocupante do Cargo de Professor Classe B
Nível I ou II para Professor Classe B Nível III, dentro da carreira, em virtude do seu
aperfeiçoamento profissional por aquisição de habilitação específica de nível superior
na área do magistério.
§ 1º. A promoção se requerida nos últimos 5 (cinco) anos de tempo de serviço será
concedida para efeito aposentadoria, desde que o servidor contribua com a previdência
pelos menos 5 anos após o pedido.
§ 2º. A promoção não implicará em mudança de classe ou referência do servidor
promovido.
Art. 52– A promoção depende exclusivamente do requerimento do interessado instruído
com o comprovante da nova habilitação em Curso de Licenciatura Plena e terá seus
efeitos jurídicos a partir da data do respectivo protocolo administrativo.
Art. 53– A promoção somente ocorrerá após o cumprimento do estágio probatório.
DOS VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES
CAPÍTULO I DOS VENCIMENTOS
Art. 54– A remuneração do Pessoal do Grupo Ocupacional Educação Básica constituirse-á de:
I – VENCIMENTO BASE
II – GRATIFICAÇÕES
Art. 55 -Observada a carga-horária, o vencimento base das Categorias Funcionais de
Docência, de Especialistas em Educação é o constante no Anexo I, vedadas a sua
fixação em valor inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional dos Professores e a
hipótese de abono.
Art. 56– O vencimento base das Categorias Funcionais de Tecnólogo e de Agente
Educacional é o constante no Anexo II.
Art. 57– Para todas as Carreiras, do Grupo Ocupacional da Educação Básica a diferença
de uma referência para a seguinte é no percentual de 5% (cinco por cento).
Art. 58 – A correção dos valores do vencimento-base do Grupo Educacional Educação
Básica ocorrerá no mês de janeiro, em percentual nunca inferior ao da correção do Piso
Salarial Profissional Nacional dos Professores.
CAPÍTULO II
DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DO MAGISTÉRIO
Art. 59 – O Incentivo Financeiro criado pelo Art. 18º da lei 4.270 de 16 de dezembro de
1980, passa a denominar-se Gratificação de Atividade de Magistério – GAM.
Art. 60 – A Gratificação de Atividade de Magistério (GAM) é a vantagem pecuniária
atribuída ao Professor e Especialista em Educação, em razão de seu desempenho em
Atividade de Magistério.
Parágrafo Único – A Gratificação de Atividade do Magistério será automaticamente
cancelada se o Professor, ou Especialistas em Educação, deixar de desempenhar
atividade de Magistério.
Art. 61 – A Gratificação de Atividade de Magistério será calculada sobre o vencimento
base no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) aos
ocupantes dos cargos de Professor Classe B Nível I ou II e 104% (cento e quatro por
cento) aos ocupantes dos cargos de Professor Classe B Nível III, Professor Classe A
Nível I, e Especialista em Educação Classe A Nível I.
Art. 62 – Será incorporada para efeito de aposentadoria a Gratificação de Atividade de
Magistério, quando o Professor ou Especialista em Educação atingir 5 (cinco) anos
consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados de efetivo exercício em Atividade de
Magistério.
CAPÍTULO III DAS GRATIFICAÇÕES POR TITULAÇÃO
Art. 63 – Fica assegurada gratificação para os Professores e Especialistas em Educação
portadores de certificados e títulos, a partir da data do requerimento administrativo, em
percentuais conforme segue:
I – 10% (dez por cento) para portadores de cursos de Atualização, Aperfeiçoamento ou
Reciclagem na área de Formação ou Educação que somem carga horária mínima de 360
horas;
II – 15% (quinze por cento) para portadores de Certificados de Especialização a nível de
Pós-Graduação, na área de Educação ou Formação;
III – 25% (vinte e cinco por cento) para portadores de Título de Mestre, na área de
Educação ou Formação;
IV – 35% (trinta e cinco por cento) para portadores de Título de Doutor, na área de
Educação ou Formação.
Parágrafo Único - No caso de o Professor ou Especialista em Educação possuir mais de
uma titulação, deverá optar pela maior, vetada a acumulação.
CAPÍTULO IV
DAS GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS
Art. 64 - Fica instituída a Gratificação de Dedicação Exclusiva, destinada aos
professores em atividade de Docência, detentores de duas matrículas que sejam lotados
em escolas de tempo integral, no percentual de 50% (cinqüenta por cento) calculada
sobre o vencimento base de cada matricula.
Parágrafo Único – Os professores em atividade de Docência detentores da Gratificação
de Dedicação Exclusiva ficam impedidos de exercer quaisquer outra atividade no
serviço público ou privado.
Art. 65 - Fica instituída a Gratificação por Difícil Acesso, destinada aos integrantes do
Grupo Ocupacional Educação Básica, que desempenhem suas atividades em escolas
situadas em áreas consideradas de Difícil Acesso.
§. 1º São consideradas escolas situadas em áreas de difícil acesso, aquelas que:
a) Estejam situadas fora do perímetro urbano, na zona rural, cujo transporte coletivo
seja precário e insuficiente; ou,
b) A distância do deslocamento residência-trabalho do trabalhador da educação seja
igual ou superior a 25 km;
§. 2º A gratificação de que trata o caput deste artigo será equivalente a 15% (quinze por
cento) da base de cálculo, equivalente à média obtida entre o valor inicial da tabela
salarial do professor de Nível I, Classe B, e o valor final da tabela salarial do professor
Nível I, Classe A.
§ 3º A gratificação por difícil acesso será disciplinado por decreto governamental no
prazo de até 90 dias.
Art. 66 – Fica instituída a Gratificação de Atividade em Área de Alto Índice de
Violência aos profissionais integrantes do Grupo Ocupacional Educação Básica que
desempenhem suas atividades nas escolas localizadas nessas áreas.
§. 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo será de 40% (quarenta por cento) da
base de cálculo, equivalente à média obtida entre o valor inicial da tabela salarial do
professor de Nível I, Classe B, e o valor final da tabela salarial do professor Nível I,
Classe A.
§. 2º É considerada Área de Alto Índice de Violência aquela indicada mediante laudo
psicossocial específico, elaborado pela Secretaria de Estado da Segurança Pública com a
colaboração da Secretaria de Estado da Educação e serão oficializadas por ato do titular
da pasta da educação.
§. 3º As unidades de ensino da rede estadual situadas em áreas com alto índice de
violência serão identificadas pela Secretaria de Estado da Educação, em conjunto com a
entidade de classe.
§. 4º Os servidores integrantes do Grupo Ocupacional Educação Básica, que
desempenhem suas atividades em escolas com atendimento a alunos em processo de
ressocialização farão jus a Gratificação de 100%.
Art. 67 - Fica instituída a Gratificação por Atividade em Educação Especial aos
servidores integrantes do Grupo Ocupacional Educação Básica, que atuam no
atendimento de classes especiais, em salas de recursos multifuncionais ou nos centros e
nos núcleos de educação especial da rede estadual de ensino.
Parágrafo Único – A gratificação de que trata o caput deste artigo será calculada no
percentual de 30% (trinta por cento), sobre o vencimento base do servidor.
Art. 68 - Fica instituída a Gratificação de Estímulo Profissional destinada aos
integrantes das Carreiras de Agente Educacional e Tecnólogo em Processos Escolares.
§.1º O Agente Educacional em Secretaria Escolar, Agente Educacional em Multimeios
Didáticos, Agente Educacional em Alimentação Escolar e Agente Educacional de
Infraestrutura Escolar fará jus à gratificação a que alude o caput deste artigo no
percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o vencimento base do servidor.
§.2º O Tecnólogo em Processos Escolares fará jus à gratificação a que alude o caput
deste artigo no percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o vencimento base
do servidor.
§. 3º Os atuais Servidores do Grupo Ocupacional ADO lotados em Unidades de Ensino,
Unidades Regionais, na Secretaria de Estado da Educação e demais órgãos que sejam
detentores de Diploma do Curso Técnico de Nível Médio, na área 21, farão jus à
Gratificação de Estímulo Profissional no percentual 65% (sessenta e cinco por cento)
sobre seu vencimento base;
§.4º Os atuais Servidores do Grupos Ocupacional ADO lotados em Unidades de Ensino,
Unidades Regionais, na Secretaria de Estado da Educação e demais órgãos que sejam
detentores de Diploma do Curso Técnico de Nível Médio, na área 21 e portadores de
diploma de curso superior na área de Tecnólogo em Processos Escolares ou cursos
similares, farão jus à Gratificação de Estímulo Profissional no percentual 85% (oitenta e
cinco por cento) sobre o vencimento base.
TÍTULO V
DA APOSENTADORIA, LICENÇAS, AFASTAMENTOS E FÉRIAS
CAPÍTULO I
DA APOSENTADORIA
Art. 69 – Aos integrantes do Grupo Ocupacional Educação Básica para fins de
aposentadorias será aplicado o disposto nas legislações especificas, obedecido ao
seguinte:
I – o processo administrativo de análise do requerimento de aposentadoria será
concluído em 60 (sessenta) dias.
II – é garantido o afastamento das suas atividades profissionais, após 60 (sessenta) dias
do requerimento de aposentadoria, exceto no caso de pronto indeferimento do pedido.
III – ocorrido o indeferimento do pedido, após o prazo conclusivo de 60 (sessenta) dias
previsto no inciso I deste artigo, serão abonadas as faltas relativas ao período de
afastamento garantido pelo inciso II.
IV – O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as
exigências para aposentadoria compulsória.
V – O servidor integrante das Carreiras de Docência de Educação Básica, Inspeção
Escolar, Orientação Educacional e Supervisão Escolar, ou que esteja no efetivo
exercício da função de Gestão Escolar que, cumpridas as demais exigências legais,
requeira a aposentadoria proporcional fará jus aos cálculos dos seus proventos na forma
da aposentadoria especial.
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS
Art. 70 – O Trabalhador do Grupo Ocupacional Educação Básica perceberá, quando em
licença prêmio por assiduidade, o vencimento e vantagens de seu cargo efetivo.
Parágrafo Único – O Trabalhador do Grupo Ocupacional Educação Básica ocupante do
cargo em comissão perceberá, durante a licença, além do vencimento e vantagens, a
gratificação inerente ao cargo, desde que venha percebendo há mais de 03 (três) anos.
Art. 71– A licença para tratamento de saúde será automaticamente cancelada, se
comprovado o desempenho em outra Atividade de Magistério do Professor ou
Especialista em Educação Básica em cargo da mesma natureza.
CAPÍTULO III DO AFASTAMENTO
Art. 72 – O Pessoal do Grupo Educacional Educação Básica poderá afastar-se do
exercício das suas funções, em quota de até 30 (trinta) dirigentes sindicais, com todas as
vantagens, para desempenho de mandato eletivo em Direção Geral da Central Sindical,
da Confederação, da Federação ou do Sindicato de classe da categoria.
§ 1° – Além da quota prevista no caput deste artigo, poderão afastar-se os Diretores de
Núcleos e Delegacias de Sindicatos, inclusive Representantes nomeados, desde que o
município que representa ou dirige seja integrante da base territorial do Sindicato.
§ 2° – O afastamento para mandato classista assegura ao Pessoal do Grupo Educacional
Educação Básica o direito de tempo de serviço para ascensão funcional e aposentadoria.
Art. 73 - A necessidade do profissional, decorrente de afastamento provisório do
servidor integrante da categoria funcional da docência ou de especialista em educação
ou agente educacional deverá ser preenchida por outras formas de suprimento.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 74 – Respeitada a conveniência do Sistema Oficial, o Professor(a), o(a) Especialista
em Educação, o Tecnólogo Educacional e o Agente Educacional, poderá afastar-se,
ainda, nos seguintes casos:
I – freqüentar cursos de capacitação e qualificação que se relacionem com a educação;
II – integrar comissões especiais, grupos de trabalho, estudo e pesquisa de interesse do
setor educacional;
III – ministrar Cursos que atendam à Programação do Sistema de Ensino Oficial
Estadual, Municipal ou Federal;
IV – participar de Congressos, Simpósios ou eventos similares, desde que referentes à
Educação ou organização da categoria.
Parágrafo Único. Aos integrantes do grupo ocupacional atividade de educação escolar
básica fica assegurado afastamento, com direito a remuneração, para participação em
cursos de pós-graduação, em nível de mestrado e doutorado.
CAPÍTULO V
DAS FÉRIAS
Art. 75 – Os Professores, e Especialistas em Educação, quando em efetiva Atividade de
Magistério, terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, em conformidade com o
calendário escolar e tabela previamente organizada.
Parágrafo Único. Os Tecnólogos e Agentes Educacionais terão direito a 30 (trinta) dias
de férias.
Art. 76 – É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 77 – Somente poderá entrar em gozo de férias o Professor(a) ou Especialista que
tiver cumprido, integralmente, a carga horária, o programa de disciplina e/ou atividade
sob sua responsabilidade.
Art. 78 – O Pessoal do Magistério que não estiver em gozo de férias, no período de
recesso escolar, ficará à disposição do estabelecimento de ensino em atividade de
recuperação e planejamento ou outras atividades didáticopedagógicas, bem como para freqüentar cursos que visem ao seu aprimoramento
pessoal.
Art. 79 – Independentemente de solicitação, será pago ao Grupo Educacional Educação
Básica, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da
remuneração do período de férias.
TÍTULO VI
DO REGIME DE TRABALHO
CAPÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 80 – A carga horária dos profissionais das Categorias Funcionais Atividades de
Docência, de Especialistas em Educação é de 20 (vinte) horas semanais ou de 40
(quarenta) horas semanais, exclusivamente de acordo com o previsto no Edital de
concurso público de provas e títulos para ingresso na carreira.
§1º. É vedada a alteração unilateral da jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais
para 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º.Fica assegurado os vencimentos iniciais de acordo com sua classe, sendo o mesmo
proporcional a sua jornada de trabalho conforme o caput deste artigo.
§3º. O professor na regência na Educação Básica terá 1/3 (um terço) da sua carga
horária destinada a atividades extraclasse, que são compreendidas como as de
preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares,
planejamento, contatos com a comunidade e formação continuada, no âmbito da escola.
§4º. O Professor, em efetiva regência de classe, quando atingir 50 (cinqüenta) anos de
idade e tiver pelo menos 20 (vinte) anos de exercício no cargo do magistério estadual,
poderá, a seu pedido, ter reduzido em 50% (cinqüenta por cento) o número de horas a
ele atribuídas sem prejuízo de sua remuneração.
§5º. O Professor que cumprir quantitativo de horas semanais superior à jornada de
trabalho prevista no caput deste artigo fará jus ao pagamento de horas
extraordinárias remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), incidente
sobre o excesso de jornada.
Art. 81 - A carga horária dos profissionais das Categorias Funcionais de Tecnólogo e de
Agente Educacional é de 30(trinta) horas semanais.
TÍTULO VII DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
CAPÍTULO I DOS DEVERES
Art. 82– O Professor, o Especialista em Educação, o Tecnólogo Educacional e o Agente
Educacional devem contribuir, no limite de suas possibilidades, para que sejam
atingidos os objetivos da Educação Infantil, Ensino Fundamental séries / anos iniciais
(1ª a 4ª / 1º a 5º ano) e modalidades; Ensino Fundamental séries / anos finais (5ª a 8ª
serie / 6º ao 9º ano) e Ensino Médio e modalidades; Educação Profissional; Educação
Indígena; Educação Especial esforçando-se no sentido de sua melhor adequação local.
Art. 83 – O Professor, o Especialista em Educação Básica, o Tecnólogo Educacional e o
Agente Educacional respondem, administrativamente, civil e penalmente pelo exercício
irregular de suas atribuições, na forma das Leis e Regulamentos em vigor.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 84 – A aplicação do Estatuto do Trabalhador da Educação será de competência da
Secretaria de Estado da Educação, em articulação com a Secretaria de Estado da
Administração, Recursos Humanos e Previdência.
Art. 85 – Aplicam-se aos detentores de cargos públicos de Magistério, no que não
colidirem com este Estatuto, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis
do Estado e Legislação Complementar.
Art. 86 – O Trabalhador da Educação Básica acometido de doença ocupacional, no
exercício de suas atividades, poderá exercer mediante prévia habilitação, outras
atividades correlatas com o cargo, na escola, na
administração regional ou na administração central, sem prejuízo de seus vencimentos e
vantagens.
Art. 87 – O Administrador Escolar, o Inspetor Escolar, o Orientador Educacional e o
Supervisor Escolar que tenha ingressado no Serviço Público mediante concurso
específico para o respectivo cargo até a data da publicação desta lei terá seus direitos
assegurados, ficando enquadrado na forma do que dispõe a Lei Estadual n. 6.110/1994.
§1º - Os servidores enquadrados na hipótese do caput deste artigo desempenharão
exclusivamente as atribuições dos cargos para os quais foram aprovados em concurso
público, vedada a sua transposição para o exercício de atribuições relativas a cargo
diverso, assim definido na data de seu ingresso no Serviço Público.
Art. 88 – Os cargos de Professor Classe B Nível I, Professor Classe B Nível II,
Professor Classe B Nível III, assim definidos na forma da presente Lei, bem como os
cargos de Professor Classes I, II, III e IV, Administrador Escolar, o Inspetor Escolar, o
Orientador Educacional e o Supervisor Escolar, na forma definida na Lei Estadual n.
6.110/1994, são declarados extintos a vagar.
Art. 89 – São adotadas as seguintes regras de reenquadramento automático imediato dos
servidores do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus, na forma definida na Lei
Estadual n. 6.110/1994, para a estrutura de carreira implantada pela presente Lei:
a) Professor Classe I e II será transposto para Professor Classe B Nível I, na referência
respectiva ao seu tempo de serviço;
b) Professor Classe III será transposto para Professor Classe B Nível II, na referência
respectiva ao seu tempo de serviço;
c) Professor Classe IV será transposto para Professor Classe B Nível III, na referência
respectiva ao seu tempo de serviço;
d) Especialista em Educação Classe IV será transposto para Especialista em Educação
Classe A, na referência respectiva ao seu tempo de serviço;
Art. 90 – É assegurado aos professores que na data da publicação da presente lei sejam
ocupantes dos cargos de Professor Classe I, II e III, na forma definida na Lei Estadual n.
6.110/1994, o direito à promoção para o cargo de Professor Classe B Nível III, na forma
prevista no artigo 51 desta lei.
Art. 91 – A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 92 -Fica revogada a Lei 6.110 de 15 de agosto de 1994, que dispõe sobre o Estatuto
do Magistério de 1º e 2º graus do Estado do Maranhão.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da
presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela
se contém. O excelentíssimo senhor secretário de Estado Chefe da Casa Civil do
Governador a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS.
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PROPOSTA DE ESTATUTO DO EDUCADOR (Consenso/última