PROPOSTA DE ESTATUTO DO EDUCADOR (Consenso/última versão) LEI Nº. Dispõe sobre o Novo Estatuto dos Trabalhadores da Educação Pública Básica do Estado do Maranhão. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei. TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO ESTATUTO Art.1º. Esta Lei dispõe sobre o Regime Jurídico, organização, disciplinamento e estruturação das carreiras dos Trabalhadores da Educação Básica Pública do Estado do Maranhão, tendo como diretrizes: I – estimular a profissionalização do trabalhador da Educação Básica Pública mediante condições dignas e remuneração adequada às suas responsabilidades profissionais e níveis de formação, com vistas à melhoria da qualidade do Ensino; II – estabelecer critérios e condições para ingresso e desenvolvimento na carreira; para a progressão e promoção funcionais, baseadas na titulação e/ou habilitação e na avaliação de desempenho; III – instituir gratificações; IV – promover o aperfeiçoamento profissional continuado; V – destinar um período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na jornada de trabalho; VI – promover a participação dos segmentos da comunidade escolar na elaboração e no planejamento, execução e avaliação do projeto político-pedagógico da escola; VII – Estabelecer princípios éticos e responsabilidades profissionais para o cumprimento das funções dos trabalhadores da Educação Básica. CAPÍTULO II DOS PRECEITOS ÉTICOS Art. 2º - Constituem preceitos éticos dos Professores, Especialistas em Educação Básica e Agentes Educacionais do Grupo Educacional da Educação Básica: I – Respeito à liberdade e apreço à tolerância; II - Preservar os princípios e fins da educação básica nacional; III - Elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; IV - Respeito às diferenças e igualdade de tratamento; V - Exercício das práticas democráticas que possibilitem o preparo do educando para o exercício da cidadania; VI - Colaborar com atividades de articulação da escola com a comunidade; VII - Aperfeiçoamento técnico-profissional que contribua para um padrão de qualidade educacional; VIII - Zelar pela aprendizagem dos alunos; IX - Respeito ao Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; X - Respeito ao educando, sendo o aluno considerado centro da ação educativa, como ser ativo e participante; XI - Cumprimento dos deveres profissionais e funcionais, com vistas à gestão democrática; XII - Preservação dos ideais de solidariedade humana. TÍTULO II DO GRUPO OCUPACIONAL EDUCAÇÃO BÁSICA CAPÍTULO I DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO Art. 3º. São Trabalhadores da Educação Básica da rede de ensino oficial, os servidores ocupantes dos seguintes cargos nos órgãos da Estrutura Educacional Básica do Estado do Maranhão: I – Professor (a) II – Especialista em Educação III - Tecnólogo em Processos Escolares IV - Agente Educacional § 1º - São Professores os servidores que têm formação específica de magistério e que ministram o ensino. § 2º - São Especialistas em Educação os servidores que têm formação específica de nível superior em pedagogia e desempenham atribuições nas áreas de Planejamento, Orientação Educacional, Administração Escolar, Supervisão Escolar, Inspeção Escolar. § 3º - São Tecnólogos em Processos Escolares os servidores que têm formação específica de nível superior e desenvolvem atividades relativas a processos tecnológicos no ambiente educacional. § 4º - São Agentes Educacionais os servidores que têm formação específica de nível médio e desempenham atribuições de Apoio Educacional a Secretaria Escolar, Multimeios Didáticos, Alimentação Escolar, Infraestrutura Escolar. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL EDUCAÇÃO BÁSICA Art. 4º- O Grupo Ocupacional Educação Básica tem sua estrutura constituída de categorias, carreiras, classes, níveis, cargos e referencias. Art. 5º - O Grupo Ocupacional Educação Básica é constituído das Carreiras Funcionais de Atividades de Docência, Especialista em Educação, de Tecnólogo Educacional e de Agente Educacional. Art. 6º - Carreiro é o conjunto de classes de mesma natureza e dispostas segundo o grau de aperfeiçoamento profissional a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos que as integram. Art. 7º - Classe é o agrupamento de cargos de mesma natureza funcional com semelhantes requisitos de ingresso. Art. 8º - Nível é o agrupamento de cargos de mesma natureza funcional de acordo com a qualificação e aperfeiçoamento profissional do servidor. Art. 9º - Cargo é o conjunto de responsabilidades e atribuições dos integrantes do Grupo Ocupacional Educação Básica, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo de provimento em caráter efetivo e remuneração pelos cofres públicos. Art. 10° – Referência é a equivalência salarial dentro de um mesmo nível fixado para a classe e atribuído ao ocupante do cargo. Art. 11 – A Carreira Docência de Educação Básica é constituída dos cargos de Professor organizados na Classe A, Nível I, Referencias de 1 a 9, com ingresso na vigência desta Lei; Classe B, Níveis I, II e III, Referencias de 1 a 9, decorrentes do reenquadramento definido das Disposições Transitórias desta Lei. Art. 12– A Carreira de Especialista em Educação é constituída dos cargos de Especialista em Educação organizados na Classe A, Nível I, Referencias de 1 a 9. Art. 13 – A Carreira de Tecnólogo em Processos Escolares é constituída do cargo de Tecnólogo em Processos Escolares organizado na Classe C, Nível I, e referencias de 1 a 11. Art. 14 – A Carreira de Agente Educacional é constituída do cargo de Agente Educacional organizado na Classe D, Nível I, referencia de 1 a 11. CAPÍTULO III DA DESCRIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DA CARREIRA DE ATIVIDADE DO MAGISTÉRIO Art. 15 – São Atividades de Magistério as atribuições do Professor Classe A e B, e do Especialista em Educação Classe B. SEÇÃO I DO DOCENTE Art. 16 - Compete ao Professor Classe A e B planejar e ministrar aulas em Cursos Regulares de Ensino da Educação Infantil, Ensino Fundamental series / anos iniciais (1ª a 4ª / 1º a 5º ano); Ensino Fundamental series / anos finais (5ª a 8ª serie / 6º ao 9º ano) Ensino Médio; Educação Profissional, Educação Especial, Educação do Campo, Programa de Educação de Jovens e Adultos e Educação Indígena. Art. 17 –São atribuições do Professor: I. - elaborar e cumprir Plano de Trabalho, segundo o Projeto Político Pedagógico - PPPe a proposta curricular do sistema escolar estadual; II. –ministrar horas-aula de acordo com dias letivos e carga horária dos componentes curriculares, estabelecidos por lei; III. – planejar estratégias de apoio pedagógico para os alunos em diferentes níveis de aprendizagem, com a equipe escolar; IV. – Prestar atendimento continuado aos alunos, individualmente ou em grupo no sentido de acompanhar o seu desempenho; V. –participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, avaliação e formação continuada; VI. – Organizar e promover trabalhos complementares de caráter social, cultural e recreativo, facilitando a organização de clubes de classe, para incentivar o espírito de liderança dos alunos e concorrer para socialização e formação integral dos mesmos; VII. - registrar adequadamente o desenvolvimento do ensino e da aprendizagem dos alunos nos instrumentos definidos pelo Sistema Ensino Público Estadual; VIII. - Executar outras atribuições pertinentes a função docente definida no Regimento Escolar. SEÇÃO II DO ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO Art. 18 – São atribuições do Especialista em Educação: I. - Coordenar em parceria com o Gestor Escolar as ações de elaboração do Projeto Político Pedagógico - PPP bem como o Regimento Interno da Escola, em articulação com o Colegiado Escolar; II. - Planejar e executar suas ações de acordo com a função assumida no sistema, objetivando a melhoria dos indicadores educacionais; III. – Participar da elaboração e implementação dos planos, programas e projetos educacionais de interesse da comunidade escolar, bem como das Unidades Regionais de Educação e da administração central da SEDUC; IV. – Participar do planejamento da organização escolar, a partir do regimento e do calendário instituído na escola, bem como da distribuição de horas aulas por disciplina e da formação de turmas; V. – Inspecionar e orientar as atividades de ensino em unidades educacionais da rede pública e privada, supervisionando e avaliando essas atividades e as condições de funcionamento da escola, para assegurar o cumprimento das normas legais aplicadas ao ensino e a regularidade do funcionamento das unidades de escolares, bem como do desenvolvimento do processo educativo; VI. – Orientar interessados acerca da preparação de documentos e das condições para criação, autorização, reconhecimento de escolas e aprovação de cursos, elaborando documentos, modelos e outras informações necessárias, para assegurar o atendimento à legislação aplicável em cada caso; VII. - Providenciar a elaboração de atos para homologação dos pareceres de autorização e reconhecimento de escolas, emitidos pelo Conselho Estadual de Educação, observando as normas vigentes, para encaminhá-los aos órgãos interessados; VIII. – Planejar, coordenar e avaliar o processo ensino-aprendizagem, traçando metas, propondo normas, orientando e criando ou modificando processos educativos, em articulação com os demais componentes do sistema educacional, visando impulsionar a educação integral dos alunos. IX. - Sistematizar o trabalho de acompanhamento das atividades docentes e dos estagiários, para potencializar uma aprendizagem significativa e possibilitar a interatividade na construção do conhecimento; X. – Identificar motivos de evasão e repetência, por meio do levantamento de dados provenientes de avaliações internas e externas, para redefinição de metas e propostas de ações educativas; XI. -Estimular, registrar, analisar e divulgar as experiências educacionais vivenciadas nas escolas, utilizando meios disponíveis para propiciar o seu conhecimento pela sociedade; XII. - Executar outras atribuições pertinentes a função de especialista em educação, definidas no Regimento Escolar ou no Setor de sua lotação. SEÇÃO III DO TECNÓLOGO EM PROCESSOS ESCOLARES Art. 19 – São atribuições do Tecnólogo em Processos Escolares: I. planejar, coordenar e operacionalizar atividades organizacionais, tecnológicas e gerenciais no âmbito dos espaços educativos, visando à otimização da capacidade escolar no alcance de seus objetivos, metas e resultados educacionais; II. produzir e organizar a oferta de serviços e tecnologias de multimeios para o ensino, estimulando a incorporação dessas tecnologias na cultura escolar; III. planejar e coordenar a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos escolares, laboratórios e sistemas elétricos e hidrossanitários; IV. planejar, implantar e acompanhar junto a gestão escolar os processos acadêmicos de conformidade legal da escola e de fluxos organizacionais escolares; V. coordenar as atividades das equipes técnicas de apoio pedagógico e administrativo da escola; VI. executar outras atividades correlatas. SEÇÃO IV DO AGENTE EDUCACIONAL Art. 20 – São atribuições do Agente Educacional: § 1º - São atividades da área de Apoio Educacional em Secretaria Escolar: I. auxiliar na administração do estabelecimento de ensino, atuando, também, como educador e gestor dos espaços e ambientes em que exerce suas funções ; II. manter em dia a escrituração escolar e boletins estatísticos; III. redigir e digitar documentos em geral e, quando na função de secretário, redigir e assinar atas; IV. receber e expedir correspondências em geral, juntamente com a direção da escola; V. emitir e assinar, juntamente com o diretor, históricos e transferências escolares; VI. classificar, protocolar e arquivar documentos; VII. Manter atualizados os arquivos e fichários sobre a legislação de ensino, e dados funcionais dos servidores da escola; VIII. lavrar termos de abertura e encerramento de livros de escrituração; IX. participar de reuniões escolares sempre que necessário; X. participar de eventos de capacitação sempre que solicitado; XI. manter organizado o material de expediente da escola e comunicar antecipadamente sobre a falta dos mesmos. XII. executar outras atividades correlatas. § 2º - São atividades da área de Apoio Educacional em Multimeios Didáticos: I. catalogar e registrar, DVD, fotos, textos, CD relacionados a educação; II. manter organizado os ambientes dos laboratórios de ciências, matemática, informática e outros similares existentes na escola; III. auxiliar no atendimento aos alunos e professores, na utilização do acervo e na manutenção do banco de dados; IV. contribuir no zelo, no controle e na conservação dos documentos e equipamentos da Biblioteca; V. reproduzir material didático por meio de cópias reprográficas ou arquivos de imagem e som em vídeos, “slides”, CD e DVD; VI. organizar agenda para utilização de espaços de uso comum; VII. zelar pelas boas condições e mediar o uso dos recursos pedagógicos e tecnológicos, na prática escolar; VIII. zelar pelo bom uso de murais, auxiliando na sua organização, agir como educador buscando a ampliação do conhecimento do educando, assim como mantendo a comunidade escolar informada do cotidiano da unidade de ensino; IX. participar das capacitações propostas pela instituição ou outras de interesse profissional; X. preencher relatórios referentes a sua rotina de trabalho; XI. - executar outras atividades correlatas. § 3º - São atividades da área de Apoio Educacional em Alimentação Escolar: I. preparar a alimentação escolar observando os princípios de higiene, valorizando a cultura alimentar local, programando e diversificando o cardápio ofertado; II. responsabilizar-se pelo acondicionamento e conservação dos insumos recebidos para a preparação da alimentação escolar; III. verificar a data de validade dos alimentos estocados, utilizando-os em data própria, a fim de evitar o desperdício e a inutilização dos mesmos; IV. Atuar como educador junto à comunidade escolar, de forma a contribuir na construção de bons hábitos alimentares e ambientais; V. Servir a alimentação escolar em espaços organizados; VI. preencher relatórios referentes a sua rotina de trabalho; VII. executar outras tarefas correlatas. § 4º - São atividades da área de Apoio Educacional em Infraestrutura Escolar: I. executar atividades de manutenção e limpeza, conforme a necessidade de cada espaço; II. identificar problemas de funcionamento nas redes elétricas e hidráulicas e nos principais equipamentos elétricos e eletrônicos, em uso nas escolas, inclusive os didáticos, bem como executar reparos conjunturais; III. efetuar serviços de embalagem, arrumação, remoção de mobiliário, garantindo acomodação necessária aos turnos existentes na escola; IV. disponibilizar lixeiras em todos os espaços da escola, preferencialmente, garantindo a coleta seletiva de lixo, orientando os usuários; V. coletar o lixo diariamente, dando ao mesmo o destino correto; VI. racionalizar o uso de produtos de limpeza. VII. zelar pela segurança das pessoas e do patrimônio, realizando rondas nas dependências da instituição, atentando para eventuais anormalidades, bem como identificando avarias nas instalações e solicitando, quando necessário, atendimento policial, do corpo de bombeiros, atendimento médico de emergência devendo, obrigatoriamente, comunicar as ocorrências à chefia imediata; VIII. controlar o movimento de pessoas nas dependências do estabelecimento de ensino, cooperando com a organização das atividades desenvolvidas na unidade escolar; IX. encaminhar ou acompanhar o público aos diversos setores da escola, conforme necessidade; X. acompanhar os alunos em atividades extra classe quando solicitado; XI. participar de cursos, capacitações, reuniões, seminários ou outros encontros correlatos às funções exercidas; XII. agir como educador na construção de hábitos de preservação e manutenção do ambiente físico, do meio-ambiente e do patrimônio escolar; XIII. preencher relatórios referentes a sua rotina de trabalho; XIV. executar outras tarefas correlatas. CAPÍTULO IV DA HABILITAÇÃO SEGUNDO AS CLASSES Art. 21 – A habilitação do Professor para ingresso na carreira exige formação em curso superior de graduação em Licenciatura Plena. § 1º. A habilitação do Professor para ingresso na carreira com atuação como Professor Intérprete de Libras ou Professor Instrutor de Libras exige formação em curso superior de graduação em Licenciatura Plena, acrescido do Curso de Libras com carga horária mínima de 120h. § 2º. A habilitação do Professor para ingresso na carreira com atuação como Professor Revisor Braille exige formação em curso superior de graduação em Licenciatura Plena, acrescido do Curso de Braille com carga horária mínima de 120h. § 3º. A habilitação do Professor para ingresso na carreira com atuação na Educação Indígena será de formação em curso de licenciatura plena em área da matriz curricular da educação básica/indígena e/ou licenciatura intercultural de formação superior de professor indígena. § 4º. Dado as suas especificidades a atividade docente na escola indígena será exercida por professores indígenas oriundos da respectiva etnia. Art. 22 – A habilitação do Especialista em Educação para ingresso na carreira exige formação em curso superior de graduação em Licenciatura Plena em Pedagogia. Art. 23 – A habilitação do Tecnólogo em Processos Escolares para ingresso na carreira exige formação em Curso Tecnológico de nível superior em processos escolares. Art. 24 – A habilitação do Agente Educacional para ingresso na carreira exige formação em curso Técnico em nível médio nas áreas de Secretaria Escolar, ou Multimeios Didáticos, ou Alimentação Escolar, ou Infraestrutura Escolar. Parágrafo único. O Agente Educacional atuará exclusivamente na área para a qual obteve ingresso mediante habilitação específica e concurso público. CAPÍTULO VII DO CAMPO DE ATUAÇÃO Art. 25- As categorias funcionais de Docência e Especialistas em Educação do Grupo Ocupacional Educação Básica são organizadas segundo os campos de atuação: a) Campo de atuação 1 – Educação Infantil, Ensino Fundamental séries / anos iniciais (1ª a 4ª / 1º a 5º ano) e modalidades; b) Campo de atuação 2 – Ensino Fundamental séries / anos finais (5ª a 8ª serie / 6º ao 9º ano) e Ensino Médio e modalidades; c) Campo de atuação 3 – Educação Especial d) Campo de atuação 4 –Educação Indígena; e) Campo de atuação 5 - Educação Profissional; f) Campo de atuação 6 - Setores da estrutura da Secretaria de Educação, especificamente, para os Especialistas em Educação. TÍTULO III DO PROVIMENTO, DA GESTÃO ESCOLAR, DA PROGRESSÃO CAPÍTULO I DAS FORMAS DE PROVIMENTO Art. 26– São formas de provimento originário a nomeação e de provimento derivado a promoção. CAPÍTULO II DA NOMEAÇÃO Art. 27 – A nomeação para cargos do Grupo Ocupacional Educação Básica far-se-á em caráter efetivo, de pessoal habilitado, em concurso público de provas e títulos. Art.28 - O ingresso na carreira de docência em Educação Básica e de Especialista em Educação, dar-se-á por nomeação exclusivamente na referencia 1 da Classe A, Nível I. Art. 29 - O ingresso na carreira de Tecnólogo dar-se-á por nomeação exclusivamente na referência 1 da Classe C, Nível I. Art.30- O ingresso na carreira de Agente Educacional dar-se-á por nomeação exclusivamente na referência 1 da Classe D, Nível I. Art. 31 -Após o ingresso na Carreira do Grupo Ocupacional Educação Básica, o servidor está sujeito a estágio probatório no período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo que garantirá a sua estabilidade, observados os seguintes fatores: a) assiduidade; b) disciplina; c) capacidade de iniciativa; d) produtividade; e) compromisso e responsabilidade; § 1º: Os critérios da Avaliação de desempenho em estágio probatório são definidos em Decreto específico elaborado por comissão paritária que assegure a participação da entidade de classe e o Estado. §2º: O servidor em estágio probatório não poderá ser removido, a não ser de interesse da Secretaria de Educação, § 3º A avaliação será realizada por comissão paritária constituída no local de trabalho, somente para esse fim; § 4º Das decisões da comissão referida no parágrafo anterior caberá recurso a ser dirigido pelo interessado ao Secretário (a) de Estado da Educação. CAPÍTULO IV DA GESTÃOESCOLAR Art. 32 – A gestão dos Estabelecimentos de Ensino da Educação Básica do Estado do Maranhão será exercida por ocupantes de cargo efetivo das Categorias Funcionais de Atividades de Docência e Especialista em Educação Básica, escolhidos mediante eleição direta, a ser regulamentada por Decreto específico elaborado por comissão paritária que assegure a participação da entidade de classe e o Estado, no prazo de até 90 (noventa) dias contado da data da publicação desta lei, obedecidos os seguintes critérios: I – são condições de inscrição para candidatar-se ao cargo de Gestor Escolar: a) apresentação de um plano de gestão escolar no ato do registro da candidatura; b) ausência de debito com o erário público nos últimos cinco anos c) inexistência de pena por infração disciplinar superior no período de cinco anos antes da data da eleição; II – o mandato será de 03 (três) anos, permitida a reeleição por igual período; III – não poderá ser candidato, por um período de 06 (seis) anos, o gestor que teve prestação de contas reprovada; § 1º – Na ausência de pessoal que preencha os requisitos do caput desse artigo a gestão escolar poderá ser exercida por servidor que apresentar formação pedagógica compatível com o nível de escolarização da Unidade Escolar, escolhido pelo Colegiado Escolar. § 2º - Excepcionalmente, a gestão das escolas indígenas, das escolas quilombolas e das escolas de áreas de assentamentos será exercida por profissional com formação mínima de magistério de nível médio na modalidade normal indicado por suas respectivas lideranças. § 3º - É assegurada a participação do Colegiado Escolar na gestão da unidade escolar. § 4º- São atribuições do Gestor Escolar: I. Gerenciar estabelecimentos oficiais da rede estadual de ensino, planejando, organizando e coordenando a execução dos programas de ensino e os serviços pedagógicos e administrativos, para possibilitar o desempenho regular das atividades docentes e discentes com foco na qualidade da aprendizagem. II. Coordenar a elaboração e execução do Projeto Político Pedagógico - PPP, Proposta curricular, calendário escolar e outros afins; III. Identificar, para viabilização do PPP, diversas formas de financiamento e suas fontes, coerente com a gestão publica e delas fazer uso elaborando planos e projetos acompanhado-os e avaliando-os junto ao colegiado escolar; IV. Convocar e coordenar reuniões periódicas de avaliação do desenvolvimento da aprendizagem dos alunos, objetivando a busca de correções, com intervenções e implementando ações administrativas e pedagógicas de apoio ao processo ensino aprendizagem; V. Acompanhar os resultados periódicos de avaliação do ensino aprendizagem, dos indicadores educacionais e resultados das avaliações externas junto com a equipe pedagógica e família; VI. Propor medidas de controle, orientação de correção das taxas de reprovação, abandono, infrequência e similares de modo a formar competências pedagógicas de sucesso do ensino e aprendizagem; VII. Coordenar os trabalhos administrativos, supervisionando a matrícula de alunos, a alimentação escolar e a previsão de materiais e equipamentos, a fim de assegurar a regularidade no funcionamento do estabelecimento que dirige; VIII. Propor ao setor competente a abertura de sindicâncias para apurar irregularidades de que tenha conhecimento, no âmbito de estabelecimento de ensino; IX. Apoiar a organização de grupos discentes em grêmios, fóruns, conselho de classe com vista o exercício da cidadania e ampla melhoria da escola; X. Zelar pela observância do regimento Escolar, bem como pelas determinações legais emanadas dos Conselhos Nacional e Estadual de Educação e da Secretaria de Estado da Educação; XI. Planejar, controlar, acompanhar e avaliar, junto ao Colegiado Escolar e o Caixa Escolar, a administração dos recursos financeiros; XII. Propor regulamento traçando normas de disciplina e higiene, definindo competência e atribuições visando propiciar ambiente adequado à formação integral dos alunos; XIII. Requisitar professores, especialista em educação e servidores de apoio escolar para suprir carências; XIV. Representar, oficialmente, o estabelecimento de ensino, sempre que se fizer necessário; XV. Prestar orientações e esclarecimentos ao público em relação aos procedimentos e atividades desenvolvidas na unidade escolar; XVI. Elaborar e encaminhar relatório sobre suas atividades para o setor competente; XVII. Executar outras atribuições relativas a função de gestor definida no Regimento Escolar.. CAPÍTULO V DA PROGRESSÃO Art. 33 – O servidor fará jus à progressão, por merecimento sempre que completar o interstício de 03 (três) anos e obtiver avaliação de desempenho satisfatória, independente de requerimento. § 1º. A variação entre as referências é única e corresponde a 5% (cinco por cento) de uma referência para a seguinte. § 2º. A progressão dar-se-á de forma automática, se o Estado não realizar a avaliação de desempenho no período necessário à classificação do desempenho do servidor. Art. 34 Para efeito de progressão serão considerados os seguintes fatores: I – TEMPO DE SERVIÇO OBEDECENDO AOS SEGUINTES CRITÉRIOS: a) – Professor(a) Classe A e B Referência 1 – de 0 a menos de 4 anos; Referência 2 – de 4 a menos de 7 anos; Referência 3 – de 7 a menos de 10 anos; Referência 4 – de 10 a menos de 13 anos; Referência 5 – de 13 a menos de 16 anos; Referência 6 – de 16 a menos de 19 anos; Referência 7 – de 19 a menos de 21 anos; Referência 8 – de 21 a menos de 24 anos; Referência 9 – a partir de 24 anos; b) – Especialista em Educação Classe A Referência 1 – de 0 a menos de 4 anos; Referência 2 – de 4 a menos de 7 anos; Referência 3 – de 7 a menos de 10 anos; Referência 4 – de 10 a menos de 13 anos; Referência 5 – de 13 a menos de 16 anos; Referência 6 – de 16 a menos de 19 anos; Referência 7 – de 19 a menos de 21 anos; Referência 8 – de 21 a menos de 24 anos; Referência 9 – a partir de 24 anos; c) – Tecnólogo em Processos Escolares Classe C Referência 1 – de 0 a menos de 4 anos; Referência 2 – de 4 a menos de 7 anos; Referência 3 – de 7 a menos de 10 anos; Referência 4 – de 10 a menos de 13 anos; Referência 5 – de 13 a menos de 16 anos; Referência 6 – de 16 a menos de 19 anos; Referência 7 – de 19 a menos de 21 anos; Referência 8 – de 21 a menos de 24 anos; Referência 9 – de 24 a menos de 27 anos; Referência 10 – de 27 a menos de 30 anos; Referência 11 – a partir de 30 anos; d) – Agente Educacional Classe D Referência 1 – de 0 a menos de 4 anos; Referência 2 – de 4 a menos de 7 anos; Referência 3 – de 7 a menos de 10 anos; Referência 4 – de 10 a menos de 13 anos; Referência 5 – de 13 a menos de 16 anos; Referência 6 – de 16 a menos de 19 anos; Referência 7 – de 19 a menos de 21 anos; Referência 8 – de 21 a menos de 24 anos; Referência 9 – de 24 a menos de 27 anos; Referência 10 – de 27 a menos de 30 anos; Referência 11 – a partir de 30 anos; II – AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO OBEDECENDO AOS SEGUINTES FATORES: a) – Atividades desenvolvidas nas atribuições do cargo; b) – Capacitação e aperfeiçoamento; c) – Cumprimento dos deveres. Art. 35 – A progressão de uma referência para outra dentro de uma mesma classe, darse-á mediante a avaliação de desempenho, após o cumprimento dos interstícios estabelecidos nas alíneas a, b, c e d, do inciso I do Artigo 29. Art. 36 – Não fará jus à progressão o servidor: I - em estágio probatório; II - em disponibilidade, exceto para o exercício de mandato classista e para o exercício do de secretários (as) de educação; III - de licença para tratar de interesse particular; CAPÍTULO VI DAS NORMAS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 37 – O Sistema de Avaliação de Desempenho dos Servidores do Grupo Ocupacional Educação Básica é o processo pedagógico, modelo 360 graus que aferirá os aspectos funcionais de forma integrada entre os diferentes níveis de atuação, abrangendo as ações da unidade escolar, as atividades das equipes de trabalho, as condições de trabalho e as atividades individuais. § 1º A pontuação a ser atribuída para a avaliação dos critérios varia de 1(um) a 10(dez), tornando-se apto, com avaliação satisfatória, para efeito de progressão o servidor que obtiver média final igual ou superior a 7 (sete). § 2º A Avaliação de Desempenho de que trata este artigo será aplicada a todos servidores efetivos, inclusive os investidos em cargo em comissão. § 3º A Avaliação de Desempenho será realizada por comissão paritária constituída no local de trabalho, somente para esse fim, até o mês de abril de cada ano. § 4º Das decisões da comissão caberá recurso a ser dirigido pelo interessado ao Secretário de Estado da Educação. Art. 38 – São objetivos da Avaliação de Desempenho: I – estimular o trabalho coletivo, visando à ampliação do nível de participação dos servidores no planejamento institucional; II – estabelecer a contribuição de cada servidor na consecução dos objetivos do seu setor e da Instituição; III – identificar potencialidades e necessidades profissionais de readaptação e reabilitação; V – fornecer indicadores que subsidiem um planejamento estratégico, na perspectiva do desenvolvimento de pessoal da Instituição; VI – propiciar condições favoráveis à melhoria dos processos de trabalho; VII – identificar e avaliar o desempenho coletivo e individual do servidor, consideradas as condições de trabalho; VIII – subsidiar a elaboração dos Programas de Formação Continuada, bem como o dimensionamento das necessidades institucionais de pessoal e de políticas de saúde ocupacional. IX – Aferir o desempenho individual do servidor para fins de progressão funcional. Art. 39 – O Sistema de Avaliação de Desempenho será regulamentado por Decreto, elaborado por comissão paritária que assegure a participação da entidade de classe e o Estado, no prazo de até 60(sessenta) dias após a entrada em vigor desta lei. SEÇÃO I DA REMOÇÃO Art. 40- Remoção é a movimentação do servidor pertencente ao Grupo Magistério da Educação Básica, com o respectivo cargo, no âmbito da Secretaria de Educação do Estado, conforme o disposto: I - de uma unidade de ensino para outra, no âmbito do mesmo município; II - de uma unidade de ensino para outra, dentro da jurisdição da Unidade Regional de Educação; III - de uma unidade de ensino para outra, entre Unidades Regionais de Educação; Art. 41- A remoção dos profissionais da Educação Básica far-se-á: I. de ofício II. a pedido III. permuta; IV concurso. COLOCAR REDAÇÃO DA REMOÇÃO POR PERMUTA E DEMAIS Art. 50- A remoção de que tratam os artigos anteriores far-se-á segundo os critérios que serão disciplinados por decreto do poder executivo, em até 60 dias da publicação da presente Lei. CAPÍTULO III DA PROMOÇÃO Art. 51– A promoção é a elevação do servidor ocupante do Cargo de Professor Classe B Nível I ou II para Professor Classe B Nível III, dentro da carreira, em virtude do seu aperfeiçoamento profissional por aquisição de habilitação específica de nível superior na área do magistério. § 1º. A promoção se requerida nos últimos 5 (cinco) anos de tempo de serviço será concedida para efeito aposentadoria, desde que o servidor contribua com a previdência pelos menos 5 anos após o pedido. § 2º. A promoção não implicará em mudança de classe ou referência do servidor promovido. Art. 52– A promoção depende exclusivamente do requerimento do interessado instruído com o comprovante da nova habilitação em Curso de Licenciatura Plena e terá seus efeitos jurídicos a partir da data do respectivo protocolo administrativo. Art. 53– A promoção somente ocorrerá após o cumprimento do estágio probatório. DOS VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES CAPÍTULO I DOS VENCIMENTOS Art. 54– A remuneração do Pessoal do Grupo Ocupacional Educação Básica constituirse-á de: I – VENCIMENTO BASE II – GRATIFICAÇÕES Art. 55 -Observada a carga-horária, o vencimento base das Categorias Funcionais de Docência, de Especialistas em Educação é o constante no Anexo I, vedadas a sua fixação em valor inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional dos Professores e a hipótese de abono. Art. 56– O vencimento base das Categorias Funcionais de Tecnólogo e de Agente Educacional é o constante no Anexo II. Art. 57– Para todas as Carreiras, do Grupo Ocupacional da Educação Básica a diferença de uma referência para a seguinte é no percentual de 5% (cinco por cento). Art. 58 – A correção dos valores do vencimento-base do Grupo Educacional Educação Básica ocorrerá no mês de janeiro, em percentual nunca inferior ao da correção do Piso Salarial Profissional Nacional dos Professores. CAPÍTULO II DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DO MAGISTÉRIO Art. 59 – O Incentivo Financeiro criado pelo Art. 18º da lei 4.270 de 16 de dezembro de 1980, passa a denominar-se Gratificação de Atividade de Magistério – GAM. Art. 60 – A Gratificação de Atividade de Magistério (GAM) é a vantagem pecuniária atribuída ao Professor e Especialista em Educação, em razão de seu desempenho em Atividade de Magistério. Parágrafo Único – A Gratificação de Atividade do Magistério será automaticamente cancelada se o Professor, ou Especialistas em Educação, deixar de desempenhar atividade de Magistério. Art. 61 – A Gratificação de Atividade de Magistério será calculada sobre o vencimento base no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) aos ocupantes dos cargos de Professor Classe B Nível I ou II e 104% (cento e quatro por cento) aos ocupantes dos cargos de Professor Classe B Nível III, Professor Classe A Nível I, e Especialista em Educação Classe A Nível I. Art. 62 – Será incorporada para efeito de aposentadoria a Gratificação de Atividade de Magistério, quando o Professor ou Especialista em Educação atingir 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados de efetivo exercício em Atividade de Magistério. CAPÍTULO III DAS GRATIFICAÇÕES POR TITULAÇÃO Art. 63 – Fica assegurada gratificação para os Professores e Especialistas em Educação portadores de certificados e títulos, a partir da data do requerimento administrativo, em percentuais conforme segue: I – 10% (dez por cento) para portadores de cursos de Atualização, Aperfeiçoamento ou Reciclagem na área de Formação ou Educação que somem carga horária mínima de 360 horas; II – 15% (quinze por cento) para portadores de Certificados de Especialização a nível de Pós-Graduação, na área de Educação ou Formação; III – 25% (vinte e cinco por cento) para portadores de Título de Mestre, na área de Educação ou Formação; IV – 35% (trinta e cinco por cento) para portadores de Título de Doutor, na área de Educação ou Formação. Parágrafo Único - No caso de o Professor ou Especialista em Educação possuir mais de uma titulação, deverá optar pela maior, vetada a acumulação. CAPÍTULO IV DAS GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS Art. 64 - Fica instituída a Gratificação de Dedicação Exclusiva, destinada aos professores em atividade de Docência, detentores de duas matrículas que sejam lotados em escolas de tempo integral, no percentual de 50% (cinqüenta por cento) calculada sobre o vencimento base de cada matricula. Parágrafo Único – Os professores em atividade de Docência detentores da Gratificação de Dedicação Exclusiva ficam impedidos de exercer quaisquer outra atividade no serviço público ou privado. Art. 65 - Fica instituída a Gratificação por Difícil Acesso, destinada aos integrantes do Grupo Ocupacional Educação Básica, que desempenhem suas atividades em escolas situadas em áreas consideradas de Difícil Acesso. §. 1º São consideradas escolas situadas em áreas de difícil acesso, aquelas que: a) Estejam situadas fora do perímetro urbano, na zona rural, cujo transporte coletivo seja precário e insuficiente; ou, b) A distância do deslocamento residência-trabalho do trabalhador da educação seja igual ou superior a 25 km; §. 2º A gratificação de que trata o caput deste artigo será equivalente a 15% (quinze por cento) da base de cálculo, equivalente à média obtida entre o valor inicial da tabela salarial do professor de Nível I, Classe B, e o valor final da tabela salarial do professor Nível I, Classe A. § 3º A gratificação por difícil acesso será disciplinado por decreto governamental no prazo de até 90 dias. Art. 66 – Fica instituída a Gratificação de Atividade em Área de Alto Índice de Violência aos profissionais integrantes do Grupo Ocupacional Educação Básica que desempenhem suas atividades nas escolas localizadas nessas áreas. §. 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo será de 40% (quarenta por cento) da base de cálculo, equivalente à média obtida entre o valor inicial da tabela salarial do professor de Nível I, Classe B, e o valor final da tabela salarial do professor Nível I, Classe A. §. 2º É considerada Área de Alto Índice de Violência aquela indicada mediante laudo psicossocial específico, elaborado pela Secretaria de Estado da Segurança Pública com a colaboração da Secretaria de Estado da Educação e serão oficializadas por ato do titular da pasta da educação. §. 3º As unidades de ensino da rede estadual situadas em áreas com alto índice de violência serão identificadas pela Secretaria de Estado da Educação, em conjunto com a entidade de classe. §. 4º Os servidores integrantes do Grupo Ocupacional Educação Básica, que desempenhem suas atividades em escolas com atendimento a alunos em processo de ressocialização farão jus a Gratificação de 100%. Art. 67 - Fica instituída a Gratificação por Atividade em Educação Especial aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Educação Básica, que atuam no atendimento de classes especiais, em salas de recursos multifuncionais ou nos centros e nos núcleos de educação especial da rede estadual de ensino. Parágrafo Único – A gratificação de que trata o caput deste artigo será calculada no percentual de 30% (trinta por cento), sobre o vencimento base do servidor. Art. 68 - Fica instituída a Gratificação de Estímulo Profissional destinada aos integrantes das Carreiras de Agente Educacional e Tecnólogo em Processos Escolares. §.1º O Agente Educacional em Secretaria Escolar, Agente Educacional em Multimeios Didáticos, Agente Educacional em Alimentação Escolar e Agente Educacional de Infraestrutura Escolar fará jus à gratificação a que alude o caput deste artigo no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o vencimento base do servidor. §.2º O Tecnólogo em Processos Escolares fará jus à gratificação a que alude o caput deste artigo no percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o vencimento base do servidor. §. 3º Os atuais Servidores do Grupo Ocupacional ADO lotados em Unidades de Ensino, Unidades Regionais, na Secretaria de Estado da Educação e demais órgãos que sejam detentores de Diploma do Curso Técnico de Nível Médio, na área 21, farão jus à Gratificação de Estímulo Profissional no percentual 65% (sessenta e cinco por cento) sobre seu vencimento base; §.4º Os atuais Servidores do Grupos Ocupacional ADO lotados em Unidades de Ensino, Unidades Regionais, na Secretaria de Estado da Educação e demais órgãos que sejam detentores de Diploma do Curso Técnico de Nível Médio, na área 21 e portadores de diploma de curso superior na área de Tecnólogo em Processos Escolares ou cursos similares, farão jus à Gratificação de Estímulo Profissional no percentual 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o vencimento base. TÍTULO V DA APOSENTADORIA, LICENÇAS, AFASTAMENTOS E FÉRIAS CAPÍTULO I DA APOSENTADORIA Art. 69 – Aos integrantes do Grupo Ocupacional Educação Básica para fins de aposentadorias será aplicado o disposto nas legislações especificas, obedecido ao seguinte: I – o processo administrativo de análise do requerimento de aposentadoria será concluído em 60 (sessenta) dias. II – é garantido o afastamento das suas atividades profissionais, após 60 (sessenta) dias do requerimento de aposentadoria, exceto no caso de pronto indeferimento do pedido. III – ocorrido o indeferimento do pedido, após o prazo conclusivo de 60 (sessenta) dias previsto no inciso I deste artigo, serão abonadas as faltas relativas ao período de afastamento garantido pelo inciso II. IV – O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. V – O servidor integrante das Carreiras de Docência de Educação Básica, Inspeção Escolar, Orientação Educacional e Supervisão Escolar, ou que esteja no efetivo exercício da função de Gestão Escolar que, cumpridas as demais exigências legais, requeira a aposentadoria proporcional fará jus aos cálculos dos seus proventos na forma da aposentadoria especial. CAPÍTULO II DAS LICENÇAS Art. 70 – O Trabalhador do Grupo Ocupacional Educação Básica perceberá, quando em licença prêmio por assiduidade, o vencimento e vantagens de seu cargo efetivo. Parágrafo Único – O Trabalhador do Grupo Ocupacional Educação Básica ocupante do cargo em comissão perceberá, durante a licença, além do vencimento e vantagens, a gratificação inerente ao cargo, desde que venha percebendo há mais de 03 (três) anos. Art. 71– A licença para tratamento de saúde será automaticamente cancelada, se comprovado o desempenho em outra Atividade de Magistério do Professor ou Especialista em Educação Básica em cargo da mesma natureza. CAPÍTULO III DO AFASTAMENTO Art. 72 – O Pessoal do Grupo Educacional Educação Básica poderá afastar-se do exercício das suas funções, em quota de até 30 (trinta) dirigentes sindicais, com todas as vantagens, para desempenho de mandato eletivo em Direção Geral da Central Sindical, da Confederação, da Federação ou do Sindicato de classe da categoria. § 1° – Além da quota prevista no caput deste artigo, poderão afastar-se os Diretores de Núcleos e Delegacias de Sindicatos, inclusive Representantes nomeados, desde que o município que representa ou dirige seja integrante da base territorial do Sindicato. § 2° – O afastamento para mandato classista assegura ao Pessoal do Grupo Educacional Educação Básica o direito de tempo de serviço para ascensão funcional e aposentadoria. Art. 73 - A necessidade do profissional, decorrente de afastamento provisório do servidor integrante da categoria funcional da docência ou de especialista em educação ou agente educacional deverá ser preenchida por outras formas de suprimento. CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO Art. 74 – Respeitada a conveniência do Sistema Oficial, o Professor(a), o(a) Especialista em Educação, o Tecnólogo Educacional e o Agente Educacional, poderá afastar-se, ainda, nos seguintes casos: I – freqüentar cursos de capacitação e qualificação que se relacionem com a educação; II – integrar comissões especiais, grupos de trabalho, estudo e pesquisa de interesse do setor educacional; III – ministrar Cursos que atendam à Programação do Sistema de Ensino Oficial Estadual, Municipal ou Federal; IV – participar de Congressos, Simpósios ou eventos similares, desde que referentes à Educação ou organização da categoria. Parágrafo Único. Aos integrantes do grupo ocupacional atividade de educação escolar básica fica assegurado afastamento, com direito a remuneração, para participação em cursos de pós-graduação, em nível de mestrado e doutorado. CAPÍTULO V DAS FÉRIAS Art. 75 – Os Professores, e Especialistas em Educação, quando em efetiva Atividade de Magistério, terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, em conformidade com o calendário escolar e tabela previamente organizada. Parágrafo Único. Os Tecnólogos e Agentes Educacionais terão direito a 30 (trinta) dias de férias. Art. 76 – É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. Art. 77 – Somente poderá entrar em gozo de férias o Professor(a) ou Especialista que tiver cumprido, integralmente, a carga horária, o programa de disciplina e/ou atividade sob sua responsabilidade. Art. 78 – O Pessoal do Magistério que não estiver em gozo de férias, no período de recesso escolar, ficará à disposição do estabelecimento de ensino em atividade de recuperação e planejamento ou outras atividades didáticopedagógicas, bem como para freqüentar cursos que visem ao seu aprimoramento pessoal. Art. 79 – Independentemente de solicitação, será pago ao Grupo Educacional Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. TÍTULO VI DO REGIME DE TRABALHO CAPÍTULO I DA JORNADA DE TRABALHO Art. 80 – A carga horária dos profissionais das Categorias Funcionais Atividades de Docência, de Especialistas em Educação é de 20 (vinte) horas semanais ou de 40 (quarenta) horas semanais, exclusivamente de acordo com o previsto no Edital de concurso público de provas e títulos para ingresso na carreira. §1º. É vedada a alteração unilateral da jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais para 40 (quarenta) horas semanais. § 2º.Fica assegurado os vencimentos iniciais de acordo com sua classe, sendo o mesmo proporcional a sua jornada de trabalho conforme o caput deste artigo. §3º. O professor na regência na Educação Básica terá 1/3 (um terço) da sua carga horária destinada a atividades extraclasse, que são compreendidas como as de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, planejamento, contatos com a comunidade e formação continuada, no âmbito da escola. §4º. O Professor, em efetiva regência de classe, quando atingir 50 (cinqüenta) anos de idade e tiver pelo menos 20 (vinte) anos de exercício no cargo do magistério estadual, poderá, a seu pedido, ter reduzido em 50% (cinqüenta por cento) o número de horas a ele atribuídas sem prejuízo de sua remuneração. §5º. O Professor que cumprir quantitativo de horas semanais superior à jornada de trabalho prevista no caput deste artigo fará jus ao pagamento de horas extraordinárias remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre o excesso de jornada. Art. 81 - A carga horária dos profissionais das Categorias Funcionais de Tecnólogo e de Agente Educacional é de 30(trinta) horas semanais. TÍTULO VII DOS DEVERES E PROIBIÇÕES CAPÍTULO I DOS DEVERES Art. 82– O Professor, o Especialista em Educação, o Tecnólogo Educacional e o Agente Educacional devem contribuir, no limite de suas possibilidades, para que sejam atingidos os objetivos da Educação Infantil, Ensino Fundamental séries / anos iniciais (1ª a 4ª / 1º a 5º ano) e modalidades; Ensino Fundamental séries / anos finais (5ª a 8ª serie / 6º ao 9º ano) e Ensino Médio e modalidades; Educação Profissional; Educação Indígena; Educação Especial esforçando-se no sentido de sua melhor adequação local. Art. 83 – O Professor, o Especialista em Educação Básica, o Tecnólogo Educacional e o Agente Educacional respondem, administrativamente, civil e penalmente pelo exercício irregular de suas atribuições, na forma das Leis e Regulamentos em vigor. TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 84 – A aplicação do Estatuto do Trabalhador da Educação será de competência da Secretaria de Estado da Educação, em articulação com a Secretaria de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência. Art. 85 – Aplicam-se aos detentores de cargos públicos de Magistério, no que não colidirem com este Estatuto, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e Legislação Complementar. Art. 86 – O Trabalhador da Educação Básica acometido de doença ocupacional, no exercício de suas atividades, poderá exercer mediante prévia habilitação, outras atividades correlatas com o cargo, na escola, na administração regional ou na administração central, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens. Art. 87 – O Administrador Escolar, o Inspetor Escolar, o Orientador Educacional e o Supervisor Escolar que tenha ingressado no Serviço Público mediante concurso específico para o respectivo cargo até a data da publicação desta lei terá seus direitos assegurados, ficando enquadrado na forma do que dispõe a Lei Estadual n. 6.110/1994. §1º - Os servidores enquadrados na hipótese do caput deste artigo desempenharão exclusivamente as atribuições dos cargos para os quais foram aprovados em concurso público, vedada a sua transposição para o exercício de atribuições relativas a cargo diverso, assim definido na data de seu ingresso no Serviço Público. Art. 88 – Os cargos de Professor Classe B Nível I, Professor Classe B Nível II, Professor Classe B Nível III, assim definidos na forma da presente Lei, bem como os cargos de Professor Classes I, II, III e IV, Administrador Escolar, o Inspetor Escolar, o Orientador Educacional e o Supervisor Escolar, na forma definida na Lei Estadual n. 6.110/1994, são declarados extintos a vagar. Art. 89 – São adotadas as seguintes regras de reenquadramento automático imediato dos servidores do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus, na forma definida na Lei Estadual n. 6.110/1994, para a estrutura de carreira implantada pela presente Lei: a) Professor Classe I e II será transposto para Professor Classe B Nível I, na referência respectiva ao seu tempo de serviço; b) Professor Classe III será transposto para Professor Classe B Nível II, na referência respectiva ao seu tempo de serviço; c) Professor Classe IV será transposto para Professor Classe B Nível III, na referência respectiva ao seu tempo de serviço; d) Especialista em Educação Classe IV será transposto para Especialista em Educação Classe A, na referência respectiva ao seu tempo de serviço; Art. 90 – É assegurado aos professores que na data da publicação da presente lei sejam ocupantes dos cargos de Professor Classe I, II e III, na forma definida na Lei Estadual n. 6.110/1994, o direito à promoção para o cargo de Professor Classe B Nível III, na forma prevista no artigo 51 desta lei. Art. 91 – A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 92 -Fica revogada a Lei 6.110 de 15 de agosto de 1994, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério de 1º e 2º graus do Estado do Maranhão. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O excelentíssimo senhor secretário de Estado Chefe da Casa Civil do Governador a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS.