PORTARIA INSTITUCIONAL Nº 09 A Direção Geral das Faculdades SPEI, no uso das suas atribuições, ouvido o Conselho Acadêmico e aprovado pela Mantenedora, conforme Regimento Interno, RESOLVE: Estabelecer o Plano de Carreira e Salário do Corpo Docente das Faculdades SPEI I DAS FINALIDADES Art. 1º - O presente Plano de Carreira e Salários constitui-se em instrumento de organização e orientação para os membros do magistério superior das Faculdades SPEI. Art. 2º - São as seguintes as finalidades deste Plano: I – definir as atividades de magistério, a constituição do corpo docente e a classificação e fixação de níveis; II – disciplinar o ingresso, o regime de trabalho, a remuneração, a progressão e o incentivo do corpo docente; III – contribuir para o aperfeiçoamento profissional dos professores, de modo a assegurar-lhes qualificação permanente, promovendo o crescimento funcional do docente; IV – estimular o professor para o exercício eficaz das funções docentes; V – possibilitar o ingresso de profissionais de reconhecida competência, que se integrem ao quadro docente. II DO CARGO E RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES Art. 3º - Aos membros do Corpo Docente das Faculdades SPEI, atribui-se o cargo de Professor de Ensino Superior. § Único - São atribuições do Professor de Ensino Superior: I - Ministrar com dedicação conteúdos em turmas determinadas; II - Orientar a aprendizagem do aluno; III - Elaborar o Planejamento Pedagógico das disciplinas que ministra; IV - Avaliar o desempenho dos alunos atribuindo-lhes notas ou conceitos nos prazos fixados; V - Promover experiência de ensino e aprendizagem contribuindo com o aprimoramento da qualidade do ensino; VI - Participar das reuniões do Colegiado e outras que for convocado; VII - Cooperar com o coordenador na elaboração dos projetos pedagógicos de curso; 1 VIII - Seguir as orientações do Projeto Pedagógico de Curso; IX - Exercer atividades de orientação aos alunos, à comunidade e participar de projetos de forma definitiva ou temporária, conforme acordo contratual específico. Art. 4º - São consideradas atividades de magistério, próprias do corpo docente de ensino superior, as seguintes: I – aulas ministradas no ensino de graduação e de pós-graduação; II – atividade desenvolvida na área de pesquisa ou concernentes à produção científica; III – atividades que atendam à comunidade, sob a forma de extensão, cursos e serviços; III DO CORPO DOCENTE E SUA CONTRATAÇÃO Art. 5º - O corpo docente é constituído pelo pessoal que exerce as atividades de ensino, pesquisa e extensão nos cursos mantidos pelas Faculdades SPEI, sendo: I – Professores integrantes do Quadro – docentes admitidos mediante aprovação em banca conforme Portaria Institucional 03 (Anexo I); II – Professores Extra Quadro – Professores Colaboradores e Convidados § 1º Professores Colaboradores e Professores Convidados são aqueles que, a título eventual e por tempo estritamente determinado, farão parte do Corpo Docente para desenvolver programas específicos de ensino, pesquisa e extensão, podendo ainda suprir a falta temporária de docentes integrantes da carreira. § 2º A remuneração dos professores Colaboradores e Convidados não é vinculada aos níveis de Professores do Quadro e a contratação de ambos deverá ser precedida de aprovação pela Direção Geral, ouvida a Mantenedora. Art. 6º A contratação do docente, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT é de competência da Mantenedora, no entanto o procedimento para contratação obedece a Portaria Institucional nº 03 (Anexo I). IV DA CARREIRA DO DOCENTE Art. 7º - O docente será enquadrado no cargo de Professor de Ensino Superior, e nos níveis “I” a “VI”, sendo que cada nível contém 5 (cinco) referências de acordo com pontuação obtida nos indicadores listados no Anexo III. § Primeiro - Para o enquadramento nos Níveis de “I” a “IV” é exigida a titulação de pós-graduação Lato Sensu e para os Níveis “V” (Mestrado) e “VI” (Doutorado) a exigência é de Pós-graduação Strictu Sensu fornecida por cursos reconhecidos pela CAPES, além do diploma de curso superior, na área de conhecimento. 2 § Segundo – O enquadramento no Nível, além das exigências dos incisos abaixo, também levará em conta as vagas determinadas no quadro referenciado no artigo 14 parágrafo primeiro. A) – Professor Nível “I”: Certificado de Especialização Lato Sensu ou Strictu Sensu, obtido nos moldes da legislação vigente, com experiência de docência de, no mínimo 2 anos, sendo este o Nível de acesso na contratação de Professores de Ensino Superior nas Faculdades SPEI. B) – Professor Nível “II”; Certificado de Especialização Lato Sensu ou Strictu Sensu, obtido nos moldes da legislação vigente, com experiência de docência em nível superior de, no mínimo 2 (dois) anos e ainda 2 (dois) anos de experiência nas Faculdades SPEI. C) – Professor Nível III: Certificado de Especialização Lato Sensu ou Strictu Sensu, obtido nos moldes da legislação vigente, com experiência de docência em nível superior de, no mínimo 4 (quatro) anos e pelo menos 3 (três) anos de experiência nas Faculdades SPEI. D) Professor Nível IV: Certificado de Especialização Lato Sensu ou Strictu Sensu, obtido nos moldes da legislação vigente, com experiência de docência em nível superior de, no mínimo 6 (seis) anos, e pelo menos 4 (quatro) anos de experiência nas Faculdades SPEI. E) – Professor Nível “V”: Certificado de Especialização Strictu Sensu (Mestrado), obtido em cursos nacionais, reconhecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Ensino Superior – CAPES, ou equivalentes estrangeiros devidamente validados pela legislação vigente, experiência de docência no ensino superior e no mínimo 5 (cinco) anos de experiência nas Faculdades SPEI. F) – Professor Nível “VI”: Certificado de Especialização Strictu Sensu (Doutorado), obtido em cursos nacionais, reconhecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Ensino Superior – CAPES, ou equivalentes estrangeiros devidamente validados pela legislação vigente, experiência de docência no ensino superior e no mínimo 6 (seis) anos de experiência nas Faculdades SPEI. V DO INGRESSO E ENQUADRAMENTO Art. 8º - O ingresso no Corpo Docente das Faculdades SPEI se dá através da disponibilidade de vagas, que ocorre quando da implantação de nova disciplina ou novos cursos, ou pela necessidade de substituição de um docente, depois de esgotadas as possibilidades internas. Art. 9º. - O preenchimento de uma vaga é sempre solicitado pelo Coordenador de Curso, ao Diretor Geral, com justificativa, e deverá obedecer aos procedimentos instituídos na Portaria Institucional nº 03 (Anexo 1). 3 Art. 10º. - Após a seleção e aprovação do candidato à vaga, cabe ao Setor de Recursos Humanos, tomar as providências para efetivar a contratação, que se dará sempre para a o Nível “I” e Referência “1”. § Único: O Diretor Geral poderá sugerir enquadramento em Níveis superiores dependendo das necessidades apresentadas em cada Curso para atendimento da LDB. VI DO REGIME DE TRABALHO Art. 11º - Os docentes integrantes do Quadro ficam sujeitos a um dos seguintes regimes de trabalho: I – Tempo Integral – TI, com obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho em aulas, e outras atividades, como pesquisas, trabalhos de extensão, avaliação, planejamento, projetos ou outras atividades; II - Tempo Parcial – TP, com obrigação de prestar 12 horas ou mais de trabalho semanal, sendo que nestas, reservado pelo menos 25% do tempo para estudos, atividades de planejamento, projeto, avaliação e orientação de alunos, podendo ser contratados para atividades extra-classe com remuneração específica para a tarefa; III – Tempo Horista – TH, para os professores que cumprem as horas semanais de trabalho e são remunerados em função apenas das horas-aula ministradas, podendo ser contratados para atividades extra classe com remuneração específica para a tarefa. VII DA REMUNERAÇÃO, ENQUADRAMENTO E PROGRESSÃO Art. 12º - Os professores integrantes do Quadro Docente são remunerados de acordo com os Níveis dispostos (“I” a “VI”) e a referência (“1” a “5”), conforme valores expressos na Tabela que constitui o Anexo II deste Plano, atualizada periodicamente pelas Faculdades SPEI, obedecida à legislação em vigor. Art. 13º - A remuneração das horas-aula ou horas-atividade, nos cursos especiais ou programas de pós-graduação e extensão, será estabelecida de forma variável para cada caso, em função das características do evento, por se tratar de trabalho temporário. Art. 14º - Para fins de enquadramento nos Níveis dispostos, a efetivação do processo dar-se-á mediante abertura de vaga proposta pelo Diretor Geral e aprovado pela Mantenedora, efetivando-se sempre para o início do semestre seguinte, e após a apresentação da documentação comprobatória original ou autenticada. § 1º A Direção Geral poderá fixar edital a cada dois anos, ou quando se fizer necessário, contendo as informações com o número de vagas disponíveis em cada Nível, conforme QUADRO abaixo: 4 NIVEIS Nível “I” Nível “II” Nível “III” Nível “IV” Nível “V” Nível “VI” % de vagas 10% 10% 20% 20% 35% 5% § 2º Os docentes que se interessarem em participar do processo, deverão encaminhar a documentação necessária conforme Edital da Direção Geral, sendo que devem encontrar-se no exercício regular de suas funções e ter, a referência de tempo de casa fixada no artigo 7. § 3º Os critérios para a seleção do professor a ser promovido para novo Nível, compreenderão os seguintes critérios: 1. Titulação; 2. Tempo de vínculo com as Faculdades SPEI; 3. Pontuação mínima obtida no desempenho avaliativo (4 avaliações consecutivas positivas), conforme descrito nos Anexos III e IV. Art. 15º - A progressão será feita nos respectivos Níveis (“I” a “VI”) conforme necessidade de preenchimento dos percentuais do enquadramento, e nas referências (“1” a “5”) a cada 2 anos, e por senioridade de acordo com as exigências sindicais da classe, obedecendo ao critério de alternância, a partir da implantação do Plano, de acordo com a documentação original ou autenticada apresentada pelo Docente à Coordenação, até o dia 30 de setembro, para concessão do benefício no ano seguinte. § 1º Dentro de cada Nível o Professor poderá progredir em um sistema de referência (“1” a “5”), de acordo com as tabelas dos Anexos II e III, conforme pontuação constante no Anexo IV; § 2º A documentação comprobatória apresentada pelo Docente será examinada pelo Conselho Acadêmico das Faculdades SPEI. § 3º A constatação de qualquer irregularidade na documentação apresentada para a progressão implica no seu cancelamento, independente de outras sanções legais. VIII DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES Art. 16º - Além de suas tarefas específicas, são deveres de todo membro do Corpo Docente, indistintamente, conhecer, obedecer e praticar o disposto no Regimento Geral das Faculdades SPEI e no Manual do Professor. Art. 17º - Todo docente é responsável pela administração das disciplinas que lhe são confiadas pela coordenação. 5 Art. 18º – Será responsabilizado o membro do Corpo Docente que transferir a outrem, pertencente ou não ao Corpo Docente, as atividades e encargos a ele atribuídos. IX DA QUALIFICAÇÃO DO DOCENTE Art. 19º - Será concedido, de acordo com a Portaria Institucional No. 01 (anexo V), Ajuda de Custo ou Bolsa Auxílio, para a realização de Cursos que contribuam com o aperfeiçoamento profissional do corpo docente. X DOS CARGOS DE DIREÇÃO E COORDENAÇÃO Art. 20º – Os cargos de Direção e Coordenação previstos no Regimento das Faculdades SPEI, serão exercidos por integrantes do Quadro Docente ou por profissional contratado com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido. § 1º As atribuições específicas do cargo de Direção e Coordenação estão fixadas no Regimento das Faculdades SPEI. § 2º Os ocupantes dos cargos de Direção serão designados pela Mantenedora e os de Coordenação indicados pela Direção Geral. § 3º O Professor que assumir cargos de Direção ou Coordenação na Instituição, terá seu salário acordado, pelo período específico, em negociação direta com a mantenedora, mediante registro em contrato. XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art 21º - Cabe à Mantenedora, auxiliada pelo Diretor Geral, Diretores de Unidades e Coordenadores de Cursos, implementar o processo de enquadramento dos Professores de acordo com este Plano de Carreira e Salários. Art. 22º - Os Professores em exercício serão enquadrados após análise e aprovação da Direção Geral e Conselho Acadêmico, assegurando os respectivos direitos adquiridos, sendo que os critérios aqui estabelecidos passam a vigorar após a implantação do presente Plano. Art. 23º - O presente Plano de Carreira e Salário do Corpo Docente da Graduação das Faculdades SPEI, entra em vigor em fevereiro de 2011, podendo ser reformulado por proposta da Direção Geral, com aprovação da Mantenedora. Art. 24º - A Mantenedora decidirá sobre os casos excepcionais não contemplados neste Plano. Art. 25º - Esta Portaria Institucional revoga a sua anterior de maio de 2006, intitulada Promoção de Professores. 6 Curitiba, 14 de Outubro de 2010. 7 Anexo I PORTARIA INSTITUICONAL 03 O Presidente da Sociedade Paranaense de Ensino e Informática – SPEI, no uso das suas atribuições estatutárias, dispondo sobre a regulamentação do processo de contratação de professores RESOLVE: I DA CARACTERIZAÇÃO Art. 1º - A contratação de professores é um processo que se faz necessário sempre que houver aumento de turmas, criação de novos cursos ou substituição do atual quadro de professores. Parágrafo Único- A contratação independente da titulação se dará sempre no Nível I e Referência 1 de acordo com o Plano de Carreira e Salários. II DA SOLICITAÇÃO Art. 2º - Compete ao Coordenador de Curso, sugerir ao Diretor Geral, a contratação de professores para suprir eventuais necessidades. Art. 3º - As solicitações deverão ser encaminhadas, justificando a necessidade da contratação, com sugestão de três candidatos. Parágrafo Único – A solicitação deve ser instruída com o Curriculum Vitae e documentos que comprovem as titulações mencionadas, sendo requisito mínimo a pós-graduação, conf. Art. 66 da LDB. Art. 4º - Compete à Coordenação do Curso requerente, a busca do profissional, primeiro entre o corpo docente da casa, depois no “arquivo de curriculum vitae”, mantido pela Instituição e por último, com consentimento da Mantenedora, com publicação em jornais. Compete ainda à Coordenação de Curso requerente, o contato para entrevista com o candidato-professor, e a designação do conteúdo da aula a ser ministrada perante banca examinadora. IV BANCA EXAMINADORA Art. 5º - Compete à Direção Geral, convocar a Banca Examinadora com antecedência de quarenta e oito horas, informando local e horário para a realização da aula probatória. Art. 6º - A Banca Examinadora, é composta pelo Diretor Geral, pelos Coordenadores de Curso, pela Coordenação Didático-Pedagógica, por um Representante do Setor de Recursos Humanos e um Representante da Mantenedora. Parágrafo Único: A aula probatória a ser ministrada pelo professor-candidato deverá ter duração de vinte minutos e no máximo trinta minutos. Art. 7º - Compete aos membros da Banca Examinadora, avaliar a postura, dicção, didática, metodologia usada, o bom uso dos recursos tecnológicos, a organização no uso do quadro de giz, conhecimento e desenvoltura do candidato-professor. Art. 8º - Cabe aos membros da Banca Examinadora, questionar o candidato quanto à sua experiência em sala de aula, dinâmicas utilizadas, formas de avaliação, etc... Art. 9º - Compete ao Coordenador requerente, agradecer a participação do candidato, no processo de seleção, explicando a política da Instituição sobre avaliação de outros candidatos. V DA AVALIAÇÃO Art. 10 - A avaliação do candidato se fará ao término da Banca por todos os participantes que deverão preencher formulário próprio. (Anexo1) 8 Art. 11 – Para fins de registro o Coordenador requerente, emitirá um relatório com o parecer final proposto pela Banca Examinadora, anexando os demais formulários dos participantes ao curriculum do professor avaliado. Este documento deverá ser guardado em arquivo sigiloso na Mantenedora. VI DA DIVULGAÇÃO Art. 12– Cabe ao Coordenador requerente, entrar em contato com o professor-candidato, no prazo de uma semana após sua participação no processo para comunicá-lo do resultado da avaliação, quer favorável ou não. Parágrafo único: Tendo sido aprovado, o Coordenador deverá encaminhar o candidato ao departamento de Recursos Humanos que instruirá sobre os procedimentos e documentação necessária à contração. Art. 13 – Só estará apto a iniciar suas atividades, o professor-candidato que cumprir com todas as exigências estabelecidas pela Instituição. Art. 14 – Compete ao Departamento de Recursos Humanos comunicar à Direção sobre a efetivação do processo. Art. 15 – Compete a Mantenedora arquivar todos os registros da CTPS, tanto de experiência profissional docente ou não, bem como cópias das publicações realizada nos últimos três anos. Parágrafo Único – É responsabilidade do Coordenador de Curso solicitar ao professor a atualização de novas Publicações, bem como do encaminhamento a Mantenedora. Art. 16 – Essa Portaria entra em vigor a partir de 25 de novembro de 2009. Ailton Renato Dorl Presidente Anexo II TABELA VALOR HORA EM R$/ % - CARGO DOCENTE Vigente a partir de _________________________ CARGO NÍVEL REFERÊNCIA “1” Professor Ensino Superior % Progressã o Nível “I“ “3” “4” “5” 2% 2% 2% 2% 17,98 18,34 18,71 19,09 19,48 21,25 23,62 21,68 24,09 22,11 24,57 22,55 25,07 23,00 25,57 Nível “II“ Nível “III“ 9 0% “2” Nível “IV“ 26,26 26,78 27,32 27,86 28,42 32,60 33,41 34,07 34,60 35,45 Nível “V “ Nível “VI“ 40,85 41,67 42,50 43,35 44,22 Nota 1: o merecimento por SENIORIDADE obedecerá as exigências sindicais da classe e o critério de alternância; Nota 2: os valores referenciados na tabela não incluem DSR e Hora Atividade – 2ºsem/2010; ANEXO III TABELA DE PONTUAÇÃO PARA PROGRESSÃO – 2 ANOS Vigente a partir de _______________________ 10 1 - PUBLICAÇÕES 1.1 - LIVROS EDITADOS Como autor, co-autor, editor, organizador ou compilador. 1.2 - ARTIGOS E OUTRAS PUBLICAÇÕES Artigos em periódicos especializados, revistas técnicas ou congêneres, de ampla circulação nacional, computados até 2 (dois ) por ano, com temas distintos, onde conste o nome da Instituição. Artigos em periódicos especializados, revistas técnicas ou Congêneres, de circulação internacional, computados até 2 (dois) por ano, com temas distintos, onde conste o nome da Instituição. Trabalhos escritos apresentados em congressos, encontros científicos, seminários ou eventos congêneres, em nome da Instituição. Colaboração em livros, como autor de partes da publicação capítulos, volumes, partes substanciais, tradução ou revisão técnica de livros). 1.3 - PALESTRAS E CONFERÊNCIAS Palestras e conferências proferidas em nome da Instituição, conforme resenha apresentada à Direção Geral, computadas até 5 (cinco) por ano, com temas distintos). 1.4 - RELATÓRIO DE TRABALHO CIENTÍFICO Pesquisas científicas, com envolvimento de 11 PONTOS PESO 2,5 1,0 4,0 3,0 2,0 alunos em iniciação científica. 2- PARTICIPAÇÃO EM CURSOS 2.1. ENVOLVIMENTO COM PÓSGRADUAÇÃO Docência por módulo no ano na SPEI 2.2. ENVOLVIMENTO COM EXTENSÃO Criação e implementação de curso na SPEI. 3 -AVALIAÇÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA 3.1.AVAL. DOCENTE INDIVIDUAL – CPA (semestral) Avaliação docente acima de 80% entre ótima e boa comparada com a média Institucional do Curso. 3 2. AVAL. DOCENTE MÉDIA INSTITUCIONAL– CPA(semestral) Média institucional docente acima de 80% entre ótima e boa no Curso; 3.3 - AVALIAÇÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA (semestral) Entrega dos Diários dentro dos prazos (Secretaria); Lançamento de nota dentro dos prazos (Secretaria); Assiduidade às aulas (presença de 100% e cumprimento do horário) Assiduidade na semana Pedagógica (Secretaria); Participação - Formaturas como Profº. Homenageado (Coord.); Bancas de TCC (Coord.); Orientações de TCC (Coord.); 12 PONTOS PESO 2,0 2,5 8,0 PONTOS PESO 2,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 5,0 OBS. A avaliação dos Docentes feita pelos Discentes e a Média Institucional dos Docentes, serão os percentuais verificados na Avaliação Institucional do 2º semestre de cada ano. ANEXO IV PONTUAÇÃO MÍNIMA PARA PROGRESSÃO NO NÍVEL E REFERÊNCIA REFERÊNCIA NÍVEL “1” “2” “3” “4” Profº Nível “I” 60 60 60 60 60 Profº Nível “II” 60 60 60 60 60 Profº Nível “III” 60 60 60 60 60 Porfº Nível “IV” 60 60 60 60 60 Profº Nível “V” 75 75 75 75 75 Profº Nível “VI” 75 75 75 75 75 13 “5” ANEXO V PORTARIA INSTITUCIONAL Nº 01 O Diretor Geral das Faculdades SPEI, no uso das suas atribuições, ouvido o Conselho Acadêmico, RESOLVE: Estabelecer o Plano de Capacitação de Docente das Faculdades SPEI I CARACTERIZAÇÃO Art. 1º - A SPEI manterá um Programa Institucional de Capacitação Docente - PRODOC, de caráter permanente, com recursos próprios e outros obtidos nos órgãos de fomento Estadual ou Federal, com o objetivo de proporcionar possibilidades de reciclagem, aperfeiçoamento e capacitação profissional dos docentes das Faculdades SPEI, visando a melhoria das suas atividades fim. Art. 2º - A Diretoria das Faculdades SPEI aprovará junto a mantenedora uma dotação anual de recursos financeiros para a Ajuda de Custo ou Bolsas-Auxílio e demais necessidades do PRODOC correspondente a percentual da receita anual da Faculdade. 14 Art. 3º - O Programa terá a finalidade de fornecer auxílio financeiro aos docentes, por meio de: I - Ajuda de Custo para participação em congressos ou eventos científicos, tecnológicos ou culturais; II - Bolsas-Auxílio para a realização de cursos de pós-graduação de vários níveis ou participação em programas de treinamento específicos. II DA CONCESSÃO Art. 4º - A Ajuda de Custo ou a Bolsa-Auxílio será concedida para participação em eventos vinculados à área de atuação do docente, desde que promovidos por entidades de reconhecido valor, referendada pelo Diretor da Unidade e pelo Coordenador de Curso, e aprovada pela Mantenedora. § 1º O valor irá variar de acordo com o evento a que se destina e poderá ser parcial ou totalmente custeado, podendo ainda abranger auxílio de taxa de inscrição, de viagem, de hospedagem ou de alimentação; § 2º - A solicitação deverá ser feita ao Diretor de Unidade, com antecedência mínima de trinta dias do evento, através de requerimento, incluindo justificativa da participação e a previsão das despesas; § 3º - O docente contemplado será notificado, pela via competente, do deferimento do pedido e do valor da verba com que será beneficiado. III DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO Art. 5º - São critérios relevantes na análise dos pedidos de Ajuda de Custo: I - apresentação da justificativa da necessidade de participação ou de documento comprobatório da aprovação de trabalho inscrito (no qual já deverá ser mencionado o vínculo com a SPEI), para apresentação no evento pretendido; II - disponibilidade de recursos financeiros na dotação do PRODOC; III - comprovação de tempo de, pelo menos dois anos, de exercício efetivo no quadro docente desta Instituição; IV - parecer favorável do Diretor da Unidade e do Coordenador do Curso a que o docente esteja vinculado, justificando a relevância para a SPEI da participação no evento, a produção científica e intelectual do docente, o potencial demonstrado nos anos de atividade na Instituição e o resultado obtido nas últimas avaliações do Programa de Avaliação Institucional. Art. 6º - Os docentes interessados em receber Bolsa-Auxílio para cursar pós-graduação, deverão candidatar-se mediante apresentação de requerimento, encaminhado ao Diretor da Unidade, sendo que a ajuda de custo terá seu início para o ano letivo seguinte ao do requerimento. § 1º - O requerimento deverá ser instruído com a pretensão do candidato em participar de Programa de Mestrado ou de Doutorado, em instituições reconhecidas pela CAPES, devendo anexar documento comprobatório da aceitação do docente no Programa pretendido, comprovação de pagamento da taxa de matrícula no Programa e o projeto de pesquisa a ser desenvolvido; § 2º - Os requerimentos recebidos serão analisados pela Mantenedora em conjunto com o Coordenador do Curso e Diretor da Unidade, segundo os seguintes critérios: 15 I - recebimento do requerimento, no prazo estipulado, e devidamente, instruído; II - disponibilidade de recursos financeiros na dotação do PRODOC; III - comprovação de tempo de, pelo menos dois anos, de exercício efetivo no quadro docente desta Instituição; IV - parecer favorável do Diretor da Unidade e do Coordenador do Curso a que o docente esteja vinculado, justificando a relevância da instituição escolhida e do curso pretendido para as Faculdades SPEI, levando ainda em consideração a produção científica e intelectual do docente, o potencial docente demonstrado nos anos de atividade na Instituição e o resultado obtido pelo docente nas últimas avaliações feitas pelo Programa de Avaliação Institucional III DAS OBRIGAÇÕES Art. 7º - As Bolsas-Auxílio, renovadas anualmente, serão concedidas por um período máximo de 2 (dois) anos, conforme estipulado em contrato, podendo ser prorrogado por mais seis meses, no caso do solicitante estar escrevendo a Dissertação de Mestrado ou a Tese de Doutorado, a critério do Diretor Geral, com a aprovação da Mantenedora. § 1º - O docente contemplado com a Bolsa-Auxílio será notificado do deferimento do pedido, das datas e do local para aceitação do auxílio e da assinatura do Termo de Compromisso com as Faculdades SPEI. Art. 8º - O docente contemplado com a Bolsa-Auxílio para cursos de Pós-Graduação, deverá apresentar semestralmente ao Diretor da Unidade, via Coordenador do Curso, declaração de aproveitamento das disciplinas cursadas e/ou relatório de atividades cumpridas, assinados pelo Secretário do Programa ou pelo Professor-Orientador, para continuidade no PRODOC Art. 9º - Na produção científica e intelectual publicada que resultar da dissertação ou tese do docente deverá constar, explicitamente, o vínculo do mesmo com as Faculdades SPEI, e um exemplar desta produção deverá ser encaminhado à Direção da Faculdade, no prazo máximo de sessenta dias, após a publicação. IV DOS VALORES Art. 10 – Os valores da Ajuda de Custo e da Bolsa-Auxílio serão definidos de acordo com o custo do evento, considerando a importância da participação para a SPEI, o desempenho do docente e a disponibilidade de verba no PRODOC. Art. 11 - O valor a ser concedido para Bolsa-Auxílio não poderá ser superior 20% do salário bruto do colaborador, limitado a 50% do valor do curso. Art. 12 – A Bolsa-Auxílio será concedida em forma de contra partida, devendo o docente permanecer posteriormente na SPEI, no mínimo pelo mesmo tempo de utilização dos recursos do PRODOC, conforme Contrato de Bolsa-Auxílio (anexo I) a ser formalizado antes do curso. Art. 13 - No caso da rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do docente, por justa causa, desistência do curso sem justificação ou o não cumprimento dos compromissos firmados junto as Faculdades SPEI, ficará o docente sujeito a devolução do valor integral da Bolsa-Auxílio, acrescidos de juros e correção monetária, em bases proporcionais aos anos de duração desta Bolsa-Auxílio. V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 16 Art. 14 - Os programas de treinamento específicos para grupos de professores das Faculdades SPEI, em suas dependências ou em outras unidades, poderão ser custeados com a dotação dos recursos do PRODOC, a pedido dos Coordenadores dos Cursos, que encaminharão requerimento, apresentando justificativa e benefício ao Diretor Geral para aprovação junto à Mantenedora. ART. 15 – Casos omissos serão resolvidos pela Direção Geral em comum acordo com a Mantenedora. Art. 16 - Este Programa passa a vigorar a partir desta data para todos os efeitos legais. Curitiba, 01 de outubro de 2008 Ailton Renato Dörl Diretor Geral das Faculdades SPEI ANEXO I da Portaria Institucional 01 17 CONTRATO “BOLSA-AUXÍLIO” Pelo presente instrumento particular entre, de um lado a Sociedade Paranaense de Ensino e Informática - SPEI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC n.º 77.667.822/0001-55, situada à Al. Dr. Carlos de Carvalho 256, Curitiba, Paraná, doravante denominada SPEI, neste ato representada por seu Presidente Ailton Renato Dorl, e de outro, (nome, endereço e qualificação do professor), neste ato denominado simplesmente Professor, contratam o que se segue: Cláusula Primeira: o objeto do presente contrato é a BOLSA-AUXÍLIO a ser assegurada pela SPEI ao Professor, para a realização do curso (nome do curso) que o mesmo fará, por sua própria vontade, a ser ministrado no período de .... a pela (instituição), atendendo os dispositivos da Portaria Institucional 01. Parágrafo único: as partes concordam que a Portaria Institucional 01 faz parte integrante deste contrato e que será aplicada na íntegra para consecução do objeto. Cláusula Segunda: A SPEI se compromete a repassar mensalmente ao Professor, a título de Bolsa-Auxílio, o valor equivalente a ....% da mensalidade do Curso, sendo um valor mensal de R$ ....(.....), durante o prazo estipulado em contrato do Professor com Instituição mentora do curso. Parágrafo Único: Ao término do Curso, o valor da Bolsa será automaticamente suprimido. Cláusula terceira: De comum acordo as partes elegem o foro da cidade de Curitiba, Paraná, para dirimirem quaisquer dúvidas decorrentes deste Contrato. E assim, por estarem justos e contratados, assinam as partes o presente em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas. Curitiba, 01 de outubro de 2008 _______________________________ SPEI 18 _______________________ Professor ___________________________________ ___________________________ Testemunha 19 Testemunha