PARECER EMENTA: DIREITO ADMNISTRATIVO ADMNISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM CARGO PÚBLICO PÚBLICO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROFESSOR APOSENTADO PELO INSS. INSS POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO SERVIDOR EFETIVO. ARTIGO 37, INCISO XVI, ALINEAS A,B,C. se de consulta formulada pelo Departamento de Recursos Humanos da Trata-se Prefeitura Municipal de Marogogipe-BA, Marogogipe Sra. Rosilene Oliveira,, acerca da possibilidade de um servidora pública blica municipal na função de professora após aposentada pelo INSS poder continuar na administração publica. É o relatório. Passo a opinar: Uma servidora estatutária admitida em 07.2006 para a função de Professora com 20 horas semanais. Entretanto a mesma possui outro emprego em empresa privada como Professora com carga horária de 20 horas semanais admitida em 09/1987. Ocorre que a servidora requer a aposentadoria pelo INSS do privado. privado UPB SETOR JURÍDICO 1 Nesse sentido iniciando o enfrentamento desta questão, a Constituição Federal de 1988, a priori, proíbe acumulação de recebimento de proventos de aposentadoria por cargo público com rendimentos. As exceções são, entretanto, previstas no texto Constitucional. Segundo o artigo 37 da Constituição, são cumuláveis: cu Art. 37º XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001) XVII - a proibição de acumular estende-se es se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Resta Salientar que a regra é o não acúmulo,, seja de proventos com rendimentos, seja de dois rendimentos por cargos diferentes. O texto constitucional enumera os casos onde se faz exceção à regra do não acúmulo, acúmulo permitindo o acúmulo de cargos. A emenda Constitucional nº 20/98, publicada no DOU 16.12.1998, acrescentou o parágrafo 10 ao artigo 37, e considerou que a exceção de acúmulo se estende ao recebimento de proventos de aposentadoria. Assim, o recebimento de proventos de aposentadoria será cumulável com o recebimento de remuneração por cargo público, desde que compatíveis para cumulação. Nesse sentindo alem dos casos acima, o parágrafo 10 do artigo 37 da CF, estendeu o acúmulo do recebimento de proventos da aposentadoria com cargos efetivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Assim uma vez o funcionário publico aposentado apose pelo INSS, exercendo cargo publico de professor, poderá dar continuidade na administração publica municipal para exercer: - Cargo de professor, - Cargo técnico UPB SETOR JURÍDICO 2 - Cargo científico Art. 37º § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.(Incluído (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Nossa jurisprudência leciona nesse sentido: ADMINISTRATIVO – CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS E CARGO PÚBLICO – NULIDADE – RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO – SÚMULA 473-STF – 1. A Constituição Federal autoriza a cumulação de apenas dois cargos de professor, seja na ativa ou na inatividade, conforme já decidido pelo STF (RE nº163.204/MG). nº 2. Na espécie, o recorrente, mesmo após aposentado por tempo de s e r v i ç o e p o r i n v a l i d e z , e m cargos de magistério de 1º e 2º graus, continuou ocupando emprego publico em fundação que , posteriormente foi transformado em cargo publico( estatutário), no qual também se aposentou, sendolhe, inclusive, assegurado opção pelas aposentadorias mais favoráveis. 3. A Administração Pública Estadual, mais tarde, constat a n d o a i l e g a l i d a d e d a situação, corrigiu seus atos (súmula 473. STF) e, corretamente, determinou a volta volta ao status quo ante, inexistindo, pois, qualquer direito líquido e certo à manutenção da perplexa cumulação ou da imprópria opção. 4. Recurso ordinário improviso. ( S T J – R O M S 1 0 6 4 5 – P R – 6 ª T . – R e l . M i n . F e r n a n d o G o n ç a l v e s – D J U 13.08.2001 – p. 00269 Portanto conforme analisado acima, resta claro que não há vedação na ativa para acumulação de dois cargos de professor, professor, bem como esta permissão se estende ao servidor publico que venha a se aposentar pelo INSS. Conclusão. Em face do exposto, opino pela possibilidade da continuidade do servidor público municipal, quando o mesmo estiver aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social desde que seja para exercer: - Cargo de professor, UPB SETOR JURÍDICO 3 - Cargo técnico - Cargo científico É o parecer, S.M.J. Salvador- BA, 11/11/2013 /2013 UPB SETOR JURÍDICO 4