Assunto: APOSENTADORIA POR IDADE Enquadramento legal: art. 40, §1º, inciso III, “b”, da CF/88 ANÁLISE JURÍDICA Trata-se de benefício previdenciário que visa substituir a remuneração do servidor público titular de cargo efetivo quando alcançar a idade mínima constitucionalmente estabelecida. É um benefício voluntário, ou seja, depende de requerimento do interessado. Conforme previsão constitucional, essa regra de aposentadoria tem alguns requisitos a serem observados, sendo: implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e de 60 (sessenta) anos para as mulheres, mínimo de 10 (dez) anos de serviço público e mínimo de 05 (cinco) anos no cargo em que se dará a aposentadoria, senão vejamos: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) [...] III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) [...] b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) [...] § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) [...] § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Nessa regra não há a redução de idade para os professores(as), visto que o §5º, do artigo 40, da Carta Constitucional se referiu expressamente na sua aplicabilidade quanto aos limites de idade e tempo de contribuição previstos no §1º, inciso III, alínea “a”, do mesmo artigo, in verbis: § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) (Grifo nosso) As legislações dos entes federativos instituidores de regime próprio de previdência social deverão seguir as previsões constitucionais, não podendo prever critérios diferentes para concessão dessa aposentadoria. Essa regra de aposentadoria prevê que os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição do servidor. Esse benefício previdenciário também tem previsão legal no item 1.3.2 do Anexo da Portaria MPS nº402/2008 e no artigo 59 da Orientação Normativa MPS n.02/2009. Para se estabelecer o valor dos proventos, deverá ser calculada a média aritmética de 80% (oitenta por cento) das maiores remunerações de contribuição do servidor desde julho de 1994 até a data da aposentação, nos termos do artigo 1º da Lei Federal 10.887/2004. Encontrada a média, deverá ser calculada a proporcionalidade do tempo de contribuição do servidor através da divisão da média pelo tempo total necessário para a aposentadoria integral e multiplicação do resultado pelo tempo de contribuição do servidor. Conforme inteligência do §5º do artigo 1º da lei supracitada, nenhum benefício pode ser fixado abaixo do salário mínimo vigente no país ou acima da última remuneração do servidor no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, in verbis: § 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do saláriomínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. Sem mais considerações. Assessoria Jurídica de RPPS’s, março de 2011. Mauro André Branquinho Ferreira OAB/GO n.26.853 [email protected]