PARECER
Tema: Professores efetivos, detentores de 01 (um) cargo de 20 horas semanais -
possibilidade de elevação da carga horária para 40 horas semanais.
Professores efetivos em 02 (dois) cargos de 20 horas semanais — possibilidade
de conversão para 01 (um) cargo de 40 horas semanais. Mantendo assim, 01
cargo efetivo com jornada integral.
Solicitante:
Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação de Dourados —
SIMTED
Parecerista: Aquiles Paulus Serviços de Advocacia S/S.
Foi solicitado ao Escritório "Aquiles Paulus Serviços de Advocacia S/S",
por força de contrato existente com Sindicato Municipal dos Trabalhadores em
Educação de Dourados — SIMTED, parecer sobre a possibilidade de elevação da carga
horária de professores efetivos, detentores de cargo de 20 h para 40 h semanais e a
possibilidade de conversão de 02 (dois) cargos de 20 horas em 01 (um) cargo de 40
horas semanais. Mantendo assim, 01 cargo efetivo com jornada integral.
A princípio são necessários esclarecimentos sobre o regime jurídico
dos servidores públicos, conforme segue:
O regime jurídico dos servidores públicos do Município de Dourados é
expresso na Lei Complementar n. 107 de 27 de dezembro de 2006, conceituando
regime jurídico, servidor e cargo público, conforme segue:
"Art. 1° Esta Lei Complementar institui o regime jurídico dos servidores
públicos do Poder Executivo do Município de Dourados e de suas autarquias
e fundações públicas, nos termos do inciso VII do parágrafo único do artigo
46 da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei. regime jurídico é o conjunto de
direitos, responsabilidades, deveres, proibições constitucionais
pertinentes e preceitos legais e regulamentares que regem as relações
entre o Município e seus servidores.
Art. 2° Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3° Cargo público é o posto de trabalho criado por lei, de iniciativa
privativa de cada Poder ou entidade, em número certo, com
denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, a que
corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades,
respeitados a estrutura organizacional e os deveres cometidos a um
servidor."
(sem grifo no original)
Conforme o art. 41 da LC n. 107: - Os servidores, efetivos ou em
comissão. cumprirão jornada de trabalho fixada nas leis de organização do
quadro de pessoal da Prefeitura, observados os limites constitucionais." (grifo
nosso)
A Lei Complementar n. 118, de 31 de dezembro de 2007 - Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração do Profissional da Educação Municipal de Dourados
- MS, na Seção III, dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da educação,
qual seja:
"SEÇÃO III
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 25 - Os Profissionais do Magistério Público Municipal e do Magistério
Indígena Municipal no exercício de suas funções ficam sujeitos à seguinte
jornada de trabalho:
- docência:
a) da Educação Infantil e do Ensino Fundamental do 1 1 ao 5 1 ano
1. a jornada integral de 40 (quarenta) horas semanais, incluídas 08h (oito
horas) de atividades, estas últimas desdobrando-se 5h (cinco horas) na
unidade escolar e 3h (três horas) em local de livre escolha pelo docente;
2. a jornada mínima de 20 (vinte) horas semanais, incluídas 04 h (quatro
horas) de atividades, estas desdobrando-se em 3h (três horas) na unidade
escolar e 1h (uma hora) em local de livre escolha pelo docente.
b) do Ensino Fundamental do 6 1 ao 91 ano
1. a jornada integral de 40 (quarenta) horas semanais, incluídas 10h (dez
horas) de atividade, estas últimas desdobrando-se 6h (seis horas) na unidade
escolar e 4h (quatro horas) em local de livre escolha pelo docente;
2. a jornada mínima de 20 (vinte) horas semanais, incluídas 05h (cinco
horas) de atividades, estas últimas desdobrando-se 3h (três horas) na
unidade escolar e 2h (duas horas) em local de livre escolha pelo docente
II - Coordenação Pedagógica, Direção Escolar, Supervisão Técnico
Escolar ou especializações pedagógicas similares - jornada integral.
§ 1 1 - A hora-atividade constante no inciso 1, deste artigo, corresponde a um
tempo remunerado de duração igual ao da hora-aula, de que disporá o
Professor, prioritariamente para preparação do trabalho didático, à
colaboração com a administração da escola, à articulação com a comunidade
e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de
cada Unidade Escolar.
§ 2 1 - O Profissional do Magistério Público Municipal poderá acumular
dois cargos parciais fazendo as combinações possíveis, desde que não
exceda 40 horas semanais, devendo sempre possuir a devida
habilitação.
§ 30 - O Profissional da Educação Infantil seguirá calendário próprio,
observando Deliberação do Conselho Municipal de Educação e homologação
do Secretário Municipal de Educação, sendo-lhe assegurados todos os
direitos e vantagens estabelecidas por esta Lei Complementar.
§ 4 1 - Para o cumprimento das jornadas estabelecidas no inciso 1, as aulas
terão duração de 50 (cinqüenta) minutos
Art. 26 - O servidor poderá requerer, em caráter temporário, por um
período mínimo de 30 dias, a diminuição da sua carga horária diária,
com a redução proporcional na sua remuneração, para interesse
particular, podendo solicitar o seu retorno à carga anterior a qualquer
tempo e onde houver vaga.
Art. 27- Os demais servidores que exercem cargos no Quadro de Apoio
a Gestão Educacional terão jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único: O profissional da educação infantil terá jornada de 33
(trinta e três) horas semanais."
(grifo nosso)
Para adentrarmos ao cerne do tema, são necessárias as seguintes
considerações:
A investidura de cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público' e os servidores são submetidos ao regime jurídico
delimitado pelo ente público. Conforme ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, em
Direito Administrativo Brasileir0 2
:
"0 regime jurídico dos servidores civis consubstancia os preceitos legais
sobre a acessibilidade aos cargos públicos, a investidura em cargo
efetivo (por concurso público) e em comissão, as nomeações para
funções de confiança; os deveres e direitos dos servidores; a promoção
e respectivos critérios; o sistema remuneratório
(subsídios ou
remuneração, envolvendo os vencimentos, com as especificações das
vantagens de ordem pecuniária, os salários e as reposições pecuniárias), as
penalidades e sua aplicação; o processo administrativo; e a
aposentadoria.
Como vimos, a EC 19, ao dar conteúdo totalmente diverso ao art. 39, caput, e
ao alterar a redação do art. 206, V, suprimiu a obrigatoriedade de um regime
jurídico único para todos os servidores públicos,
Assim, o regime jurídico pode ser estatutário, celetista (o da CLT) e
administrativo especial."
Em conseqüência, em razão de suas autonomias políticas, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem estabelecer regime jurídico
não contratual para os titulares de cargo público, sempre através de lei geral
ou de leis específicas para determinadas categorias profissionais, as quais
consubstanciam o chamado regime estatutário regular, geral ou peculiar."
(grifo nosso)
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de
que o servidor público não possui direito adquirido a manutenção de regime jurídico,
pois é contrato de direito público, estipulado de forma unilateral pelo Estado. Seguem
decisões nesse sentido:
'Ementa: processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. Recurso extraordinário' porte de remessa e
retorno dos autos. Preparo. Ausência de comprovação do recolhimento.
Deserção configurada. Deficiência na formação do apelo extremo. Aplicação,
1
"Nos termos do artigo 37, II, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, "a investidura em
cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração
Dl PIETRO, Maria Sylvia Zanelia Direito Administrativo -23 ed. - São Paulo Atlas, 2010. p. 524.
2
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 25 0 ed. - São Paulo Malheiros Editores,
2000 p 377 e 387
/j
mutatis mutandes, da súmula 288/STF. Decisão que se mantém por seus
próprios fundamentos. [ ... ] 5. O acórdão recorrido assentou: CIVIL E
ADMINISTRATIVO - Servidor público estadual do grupo magistério - Regime
jurídico - Direito adquirido - Inexistência - Orientação pacífica do STF Transformação do salário em subsídio - Extinção do adicional por tempo de
serviço - Lei específica para diversas categorias - Ausência de ofensa aos
princípios da igualdade, do direito adquirido e da irredutibilidade de
vencimentos - Lei posterior para o magistério - Tempo de serviço - Regência
genérica - Necessidade de criação, por lei, de critérios para a concessão do
benefício - Incidentes de Uniformização de jurisprudência e de
Inconstitucionalidade de Lei Estadual - Deflagrações injustificáveis - Apelação
- Improvimento - 1) Segundo pacífica orientação da jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, o servidor publico não possui direito
adquirido à manutenção de determinado regime jurídico ou
remuneratório - [ ..] 6) Apelação improvida. (fl. 127). 6. Agravo regimental
desprovido."
(ARE 677681 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em
05/06/2012, ACORDAO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 26-06-2012 PUBLIC
27-06-2012)
EXTRAORDINÁRIO.
REGIMENTAL
NO
RECURSO
AGRAVO
SERVIDOR PÚBLICO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA
REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS, AGRAVO IMPROVIDO. 1 - A jurisprudência desta Corte
firmou entendimento no sentido de que não há direito adquirido a
regime jurídico, sendo legítima a alteração da fórmula de cálculo da
remuneração, desde que não provoque decesso remuneratório.
Precedentes. II - Agravo regimental improvido.
(RE 591388 AgR, Relator(a): Mm. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda
Turma, julgado em 03/04/2012, ACORDÃO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG
18-04-2012 PUBLIC 19-04-2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
JORNADA DE TRABALHO. LEI MUNICIPAL 2.11312008.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DA
PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 20,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327. § 1 0 , DO RISTF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. [ ... ] 3. In casu,
o acórdão originariamente recorrido assentou: "SERVIDOR PUBLICO
MUNICIPAL Pretensão ao restabelecimento da jornada de trabalho de 4
horas diárias Inadmissibilidade Vantagem extinta com a instituição do
novo regime jurídico estatutário e novo sistema remuneratório dos
servidores LM n. 2.113108 Discricionariedade da Administração para
organizar seus serviços Ação improcedente Recurso não provido 4.
Agravo regimental não provido."
(ARE 664860 AgR, Relator(a): Min, LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em
03/04/2012, ACORDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 20-04-2012 PUBLIC
23-04-2012)
(sem grifo no original)
Denota-se que o regime jurídico dos servidores públicos é pautado pelo
interesse público, sua discricionariedade e conveniência, o qual se opera mediante
elaboração de leis e atos normativos 3 .
Mais uma vez, cabe destacar as palavras de Meirelles 4 :
Poder discricionário é o que o Direito concede à Administração, de modo
explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade
na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo
Convém esclarecer que poder discricionário não se confunde com poder
arbitrário. Discricionariedade e arbítrio são atitudes inteiramente diversas
Discricionariedade é liberdade de ação administrativa, dentro dos limites
permitidos em lei; arbítrio é ação contrária ou excedente da lei. Ato
discricionário, quando autorizado pelo Direito, é legal e válido; ato
arbitrário é sempre ilegítimo e inválido. De há muito já advertia Jèze "li ne
faut pas confondre pouvoir discrétionnaire et pouvoir arbitraire". Mais uma vez
insistimos nessa distinção, para que o administrador público, nem sempre
familiarizado com os conceitos jurídicos, não converta a discricionariedade
em arbítrio, como também não se arreceie de usar plenamente de seu poder
discricionário quando estiver autorizado e o interesse público o exigir.
A faculdade discricionária distingue-se da vinculada pela maior liberdade de
ação que é conferida ao administrador. Se para a prática de um ato vinculado
a autoridade pública está adstrita à lei em todos os seus elementos
formadores, para praticar um ato discricionário é livre, no âmbito em que a lei
lhe concede essa faculdade."
(grifo nosso)
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro 5 : A discricionariedade costuma
ser definida como a faculdade que a lei confere à Administração para apreciar o caso
concreto, segundo critérios de oportunidade e conveniência, e escolher uma dentre
duas ou mais soluções, todas válidas perante o Direito."
"
Ora, a jornada de trabalho do servidor é prevista em regime jurídico, o
qual pode ser alterado, segundo interesses da Administração Pública, portanto a carga
horária pode ser majorada ou reduzida.
Cabe ressaltar que o aumento da jornada pressupõe a expectativa de
aumento proporcional nos vencimentos Assim, passemos a tal análise.
A princípio cabe esclarecer que o subsídio e os vencimentos dos
ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, conforme dispõe o art. 37,
inciso XV da Constituição Federal. 6
Atos administrativos normativos são aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visando à
correta aplicação da lei. O objetivo imediato de tais atos é explicitar a norma legal a ser observada pela
Administração e pelos administrados. Esses atos expressam em minúcia o mandamento abstrato da lei,
e o fazem com a mesma normatividade da regra legislativa, embora sejam manifestações tipicamente
administrativas. A essa categoria pertencem os decretos regulamentares e os regimentos, bem como as
resoluções, deliberações e portarias de conteúdo geral". MEIRELLES, Hely Lopes. Op. Cit. p. 168.
MEIRELLES, Hely Lopes. Op. Cit. p. 109/110.
Dl PIETRO, Maria Sylvia Zanelia. Op. Cit. p. 30.
6
xv - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis,
ressalvado o disposto nos incisos Xl e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 40, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, 1,
pela
(Redação dada
Emenda Constitucional n° 19, de 1998) Disponível em.
http llwww,planalto.gov.br/ççivi1 Q3/constituicao/ConstituicaoCom pilado. htm Acesso em. 15.08.2012.
Inobstante tal fato, o próprio inciso faz ressalvas, sendo possível a
redução nos seguintes casos: adequação ao teto constitucional; existência de
acréscimos pecuniários indevidamente computados; fixação de subsídios; extinção de
benefícios fiscais conferidos de forma indevida; imposto de renda, com alíquotas
progressivas de acordo com o valor da contraprestação paga ao agente público;
valores pagos em desacordo com a lei; valores pagos em razão do exercício de
atividade específica e a contribuição de seguridade social 7
.
Assim, embora a Administração altere a jornada de trabalho
(aumento/redução), em nenhum momento pode reduzir os vencimentos.
É de bom alvitre esclarecer que a obrigatoriedade de aumento salarial,
diante da elevação da jornada de servidor público, é matéria controvertida em nossa
jurisprudência, ou seja, passível de debates.
Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a
repercussão geral da matéria:
EMENTA DIREITO DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE E DE COBRANÇA. DISCUSSÃO ACERCA
DO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS, EM FACE DO AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO
DE SERVIDORES PÚBLICOS SEM ALTERAÇÃO DA RESPECTIVA
REMUNERAÇÃO. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS
PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE
MILHARES DE PESSOAS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL."
(ARE 660010 RG, Relator(a): Mm. DIAS TOFFOLI, julgado em 02/02/2012,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 18-05-2012 PUBLIC 21-052012)
Há os que entendam que a Administração Pública pode realizar a
alteração que julgar conveniente, pelo caráter unilateral do regime estatutário,
respeitando apenas a irredutibilidade de vencimentos, sem obrigatoriedade de aumento
de vencimentos8 , e, existe outra vertente, da qual coadunamos, de que o aumento da
Os vencimentos - padrão e vantagens - só por lei especifica (reserva legal especifica) podem ser
fixados ou alterados (art. 37, X), segundo as conveniências e possibilidades da Administração. A EC 19
manteve a irredutibilidade assegurada pela Constituição de 1988 e esclareceu que ela só se aplica ao
subsídio e aos vencimentos (aqui empregado com o significado de remuneração) dos ocupantes de
cargos públicos e empregos públicos. Todavia, restringindo a Constituição Federal de 1988, ressalvou
que ela não se aplica nos casos previstos nos incs. Xl e XVI do art. 37 e nos arts. 39, § 40, 150, II, 153,
III, e 153, § 2 0 , 1 (art. 37, XV), o que também é previsto para os magistrados, conselheiros dos Tribunais
de Contas e membros do Ministério Público. Vantagens irretiráveis do servidor só são as que já foram
adquiridas pelo desempenho efetivo da função (pro labore facto) ou pelo transcurso do tempo de serviço
(ex facto temporis): nunca, porém, as que dependem de um trabalho a ser feito (pro labore faciendo), ou
de um serviço a ser prestado em determinadas condições (ex facto officii), ou em razão da anormalidade
do serviço (proper laborem), ou, finalmente, em razão de condições individuais do servidor (propter
ersonam) MEIRELLES. Hely Lopes Op Cit p. 435.
"SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL Professor Alteração da jornada de trabalho, preservado o
valor nominal da remuneração Possibilidade 'O Estado não firma contrato com seus servidores, mas
para eles estabelece unilateralmente um regime de trabalho e de retribuição por via estatutária, lícito lhe
é, a todo tempo, alterar esse regime jurídico e, assim, as condições de serviço e de pagamento,
desde que o faça por lei, sem discriminações pessoais, visando às conveniências da
Administração" (Hely Lopes Meirelles) Recurso não provido.(TJSP. Apelação Cível n.: 000594176.2008 8.26.0348. Relator Francisco Vicente Rossi Julgamento. 14.03.2011. órgão Julgador: 11
Câmara de Direito Público. Publicação 24.03.2011).
jornada, sem a proporcional elevação dos vencimentos gera decesso salarial e
consequente enriquecimento ilícito do ente público. Seguem decisões, nesse último
sentido:
SERVIDOR MUNICIPAL DE BASTOS HORÁRIO DE TRABALHO
ACRÉSCIMO NÃO PAGAMENTO PERI000 DEVIDO CABIMENTO. O
servidor que cumpria horário regular de aula e passou a ter que cumprir
período maior sem retribuição correspondente, a ela faz jus, tanto que
ato posterior da Administração reconheceu o direito. Os juros de mora
são devidos a partir da citação, conforme precedente sumular. Recursos
providos em parte (Apelação Cível n° 922.467-5/1-00, ia Câmara de Direito
Público, relator Desembargador Danilo Panizza, j. 06/10/2009).
SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. LEI 04/94. CARGA
HORÁRIA MAJORADA LEI 9.394/96. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. LEI
9.494/96, ART. 1 0-F HONORÁRIOS ADVOCATICIOS A Administração
Pública é competente para organizar seu quadro funcional, segundo
seus critérios de oportunidade e conveniência para o fim de atender ao
interesse público, conforme art. 37, da CR/88, porém, deve, dentro dos
limites estabelecidos pela legislação pertinente, deve remunerar o
servidor, de acordo com a sua função, pelo trabalho desenvolvido, sob
pena de enriquecimento ilícito do ente público. - Demonstrado nos autos
que o servidor municipal é remunerado com valor não condizente com a sua
carga horária, nos moldes das Leis Municipal n° 04/94 e Federal 9.394/96 (Lei
de Diretrizes e Bases da Educação), a condenação do ente público ao
pagamento das diferenças é medida que se impõe. - Em se tratando de
condenação imposta à Fazenda Pública, relativamente ao pagamento de
verbas remuneratórias de servidores públicos, os juros de mora deverão ser
fixados em 0,5% sobre o montante apurado, desde a citação (art. i°-F, da Lei
9.494/96). - Não se reduz a verba honorária se observados pelo julgador os
parâmetros estabelecidos no artigo 20, §3 1 e 41 do CPC (TJMG - 5.
Câmara Cível, Apelação Cível n.° 1.0095.08.004739-2/001, rei.
Desembargadora Maria Elza, deram parcial provimento, v.0 DJ 26/03/2010)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão de cuja
ementa destaco o seguinte trecho:
) III - A lei que eleva a carga
"( ...
horária de seis para oito horas não ofende o principio da irredutibilidade
de vencimentos, pois apenas limitou a estabelecer a jornada de trabalho,
dentro do permissivo legal. Vencimentos é a retribuição pecuniária devida
pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado por lei,
enquanto que jornada de trabalho é afeta á função, alterável a qualquer
tempo. Se se alterou a jornada de trabalho, sem mencionar novos
vencimentos, configura-se apenas omissão da autoridade quanto a estes
AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA
IMPROCEDENTE" (fl. 70). Neste RE, fundado no art. 102, III, c, da
Constituição, alegou-se ofensa aos arts. 37, XV; e 39, § 2 1 , combinado com o
art. 70, VI, da mesma Carta. Sustentou-se, em suma, que a elevação da
jornada diária de trabalho de 6 (seis) para 8 (oito) horas, efetuada pelo art. 1 0
da Lei estadual 12.716/95, sem o correspondente aumento remuneratório,
ofendeu o princípio da irredutibilidade de vencimentos. O SubprocuradorGeral da República Roberto Monteiro Gurgel Santos opinou pelo
'NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTAR
VENCIMENTOS
DE
SERVIDORES
PÚBLICOS
SOB
FUNDAMENTO
DE
ISONOMIA
Súmula
n.
339
do
STF
Disponível
em
http://www.stf.ius.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=iurisprudenciaSumula&aaina=sumuIa 301 400
Acesso em 16.08.2012
conhecimento e provimento do recurso. A pretensão recursal merece
prosperar. O acórdão recorrido julgou válida a Lei estadual 12.716195,
que alterou o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Goiás (Lei
10.460188), notadamente quanto à elevação da jornada de trabalho de 6
(seis) para 8 (oito) horas diárias, nos seguintes termos:
... ) Ora, não se
vê no comando transcrito qualquer ofensa à Constituição Estadual ou
Federal, principalmente no que tange ao 'princípio de irredutibilidade de
vencimentos', eis que a modificação não se referiu a vencimentos e
também não proibiu a sua elevação. ( ... ) Poderá ter ocorrido, em
verdade, uma inconstitucionalidade por omissão, qual seja, a de não ter
a administração editado uma lei, concomitante com a Lei n. 12.716195,
que regulamentasse os vencimentos para os casos de nova carga
horária, pois realmente não se concebe como justo um aumento da
carga horária sem a elevação proporcional dos vencimentos. Entretanto
não há também imposição que tal ocorra em uma só lei ( ... )" (fis 64 e 6768). Saliento, inicialmente, que o servidor público não tem direito
adquirido a regime jurídico, sendo possível a alteração do regramento
que estabelece o vínculo estatutário entre o servidor e o Estado.
Entretanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, as alterações
legislativas realizadas no regime jurídico inicialmente estabelecido não
podem provocar decesso na remuneração dos servidores, sob pena de
ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art.
37, XV, da Constituição.
"(
[.. .1
Isso posto, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento (art. 557,
§ 1 1-A, do ORO). Publique-se. Brasília, 15 de maio de 2008. Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI - Relator" (RE 234004, Relator(a): Mm. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em
15/05/2008, publicado em DJe-094 DIVULG 26/05/2008 PUBLIC 27/05/2008)
No que tange a possibilidade de conversão de 02 (dois) cargos de 20
horas em 01 (um) cargo de 40 horas semanais, não se trata, apenas, em alteração de
horário, mas transformação de cargos.
Em 31 de janeiro de 2000, o Estado de Mato Grosso do Sul editou a
Lei Complementar n. 087 - "Dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais da Educação
Básica do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências", e em seu art. 93 e
94, dispôs:
Art. 93. A conveniência da Administração Pública e desde que exista
vaga, poderão os atuais detentores de cargo efetivo de Professor com
jornada parcial fazerem a opção pela jornada integral de 40 horas.
Art. 94, Ao Profissional da Educação Básica, detentor de 2 (dois) cargos,
fica assegurado o direito de opção por 1 (um) cargo de 40 (quarenta)
horas semanais, desde que a diferença de tempo de serviço do primeiro
para o segundo, não seja superior a 50% (cinqüenta por cento) do cargo
mais antigo."
Embora seja possível a realização do enquadramento decorrente do
novo Estatuto, tanto que a Administração o fez, tal situação demanda mais cautela pelo
ente público para não infringir princípios constitucionais, pois in casu, ocorre à
transformação 9 de cargos, ou seja, extinguem-se os cargos anteriores e criam-se
novos.
No ano de 2001 a Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso do
Sul emitiu o Parecer de n. 042/01 com a seguinte ementa:
LEI COMPLEMENTAR N° 087/2000 - PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
BÁSICA - ENQUADRAMENTO - SERVIDOR DETENTOR DE DOIS
CARGOS EFETIVOS DE 20 H - OPÇÃO POR UM CARGO DE 40 H NO
ATO DO PREENCHIMENTO DO REGISTRO DA OPÇÃO DE
ENQUADRAMENTO - APLICAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 94 DA LC
08712000 - INCOSNTITUCIONALIDADE DO ART. 93 DA LC 087/2000 E DO
DECRETO 10.543/2001 FACE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
Por ocasião do registro de opção para o enquadramento resultante da Lei
Complementar n° 08/2000, o servidor detentor de dois cargo efetivos de 20 h
optou por um cargo de 40 h, nos termos do art. 94 da LC 087/2000 A
aplicação do disposto no art. 94 deve ser restritiva, pois é necessário
observar os princípios constitucionais afetos a criação e extinção de
(10)
da LC
cargos públicos, bem como a existência de vagas. O art. 93
08712000 e o Decreto 10.45312001, que o regulamentou, são
inconstitucionais na medida em que prevêm forma de investidura
transversa em cargo público, sem a necessária aprovação em concurso
público, nos termos do art. 37, II, da CF."
(grifo nosso)
Apesar do entendimento esposado pela Douta Procuradoria, o Tribunal
de Justiça de Mato Grosso do Sul, emitiu as seguintes decisões:
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO AÇÃO DECLARATÓRIA - TEMPO DE SERVIÇO - PROFESSOR COM DOIS
CARGOS EFETIVOS DE 20 HORAS-AULA SEMANAIS CADA UM ENQUADRAMENTO EM UM ÚNICO CARGO EFETIVO DE 40 HORASAULA SEMANAIS - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AO TEXTO LEGAL
DADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INADMISSIBILIDADE SENTENÇA MANTIDA
1. Jungida que está ao princípio da legalidade, a Administração
Pública deve aplicar a lei de maneira estrita, não lhe sendo permitido
"A transformação de cargos, funções e empregos do Executivo é admissível desde que realizada
por lei de sua iniciativa. Pela transformação extinguem-se os cargos anteriores e se criam os
novos, que serão providos por concurso ou por simples enquadramento dos servidores já
integrantes da Administração, mediante apostila de seus títulos de nomeação. Assim, a investidura
nos novos cargos poderá ser originária (para os estranhos ao serviço público) ou derivada (para os
servidores que forem enquadrados) desde que preencham os requisitos da lei. Também podem ser
transformadas funções em cargos, observados os procedimento legal e a investidura originária ou
derivada, na forma da lei Todavia, se a transformação "implicar em alteração do titulo e das
atribuições do cargo, configura novo provimento", que exige o concurso público (STF, Pleno,
ADIn 266-0-RJ, DJU 6.8.93). No Poder Executivo a extinção de cargos, funções ou empregos só pode
ser feita por lei de sua iniciativa ou por ato próprio (CF, art. 84, XXV), removendo-se seus titulares para
cargos, funções ou empregos equivalentes. Se se tratar de servidor estável, extinto o cargo, será ele
colocado a disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo (CF, art. 41, § 3 0 ). Antes da EC 19 a remuneração era integral."
MEIRELLESS. Hely Lopes. Op Cit. p. 383.
° Lei Complementar n°87, de 31.1.2000: "Art 93 À conveniência da Administração Pública e desde que
exista vaga, poderá os atuais detentores de cargo efetivo de Professor com jornada parcial fazerem a
opção pela jornada integral de 40 horas. (...)" Esse dispositivo legal não se aplica à espécie. Nota do
Relator.
interpretar restritivamente a norma quando a própria lei não impuser a
restrição.
2 Professor ocupante de dois cargos efetivos de 20 horas-aula
semanais pode optar pelo enquadramento em apenas um cargo efetivo
de 40 horas-aula semanais, conforme autorização contida no art. 94 da
Lei Complementar Estadual n° 87, de 31 de janeiro de 2000.
(Apelação Cível n.: 2003.010813-0/0000-00 - Campo Grande. Relator: Exmo.
Sr. Des. Josué de Oliveira, ia Turma Cível. Data do Julgamento: 13.04.2004
Data da publicação: 03.05.2004. DJ n. 796, v. 1462, p 86)
MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DE
MATRÍCULAS DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR - PRETENSÃO
INDEFERIDA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO - DEFESA DO DIREITO
PELA VIA JUDICIAL - POSSIBILIDADE - ORDEM CONCEDIDA.
1. A postulação do direito pela via administrativa não impede que a parte se
valha do Poder Judiciário para obter a tutela jurisdicional pretendida.
II. Servidora pública ocupante de dois cargos na carreira do magistério
tem direito de unificar as matrículas, transformando-os em um único,
para efeito de aposentadoria.
(Mandado de Segurança n.. 2002.005018-0/0000-00 - Campo Grande.
Relator: exmo Sr Des. Josué de Oliveira. Tribunal Pleno. Data do
Julgamento: 8.10.2003. Data da publicação 23.10.2003. DJ n. 672, v. 1376, p
151)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO OBRIGATÓRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA
- PROFESSOR DETENTOR DE DOIS CARGOS EFETIVOS DE 20 HORASAULA - ENQUADRAMENTO EM UM SÓ CARGO DE 40 HORAS-AULA
POSSIBILIDADE - RECURSOS IMPROVIDOS
O enquadramento de professor detentor de dois cargos efetivos de vinte
horas-aula para um de quarenta horas-aula, não ofende a forma de
investidura no serviço público, prevista no art. 37, II, da CF, uma vez que
o provimento de ambos os cargos se deu por meio de aprovação em
concurso público de provas e títulos.
(Apelação Cível n.: 2005.012013-2/0000-00. Campo Grande. Relator: Exmo.
Sr. Des. Luiz Carlos Santini. 2a Turma Cível. Data do julgamento: 22.11.2005.
Data da publicação: 02.12.2005. DJ n. 1.175)"
Ante o exposto, a conclusão é nítida:
A jornada de trabalho e a remuneração são previstas pelo regime
jurídico, contrato unilateral de direito público, estabelecido entre servidor e Estado,
portanto pode ser alterado de acordo com o interesse público;
Assim, o Município de Dourados pode alterar a carga horária dos
professores de 20 horas para 40 horas, bem como realizar a elevação proporcional nos
vencimentos, mediante leis específicas, sem necessidade de novo concurso público.
Entretanto, não há como garantir alterações permanentes, sequer
cargo efetivo com jornada integral de 40 horas, já que o servidor não possui direito
adquirido ao regime jurídico.
Destaca decisões emitidas pelos Tribunais de Contas do Estado de
Minas Gerais 11 e Paraná 12 , respectivamente:
Processos ns°: 875623
Sessão do dia: 27/06/12
Relator: Conselheiro Sebastião Helvecio
Natureza: Consulta
Procedência: Prefeitura Municipal de Serra da Saudade
3— CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluo, em tese, nas condições transcritas na
fundamentação 1 - O Município possui a prerrogativa de alterar a carga
horária de trabalho de seus servidores ocupantes de cargo público,
respeitados os limites constitucionais e, ainda, os legais de cada
categoria de trabalho, haja vista que este vínculo jurídico funcional tem
natureza de direito público e não há que se falar em direito adquirido a
regime jurídico estatutário. 2 - A majoração da jornada de trabalho dos
servidores detentores de cargo público deve ser seguida do
correspondente aumento proporcional dos vencimentos, sob pena de
ofensa ao comando constitucional inserto no art. 37, XV, da Constituição
da República de 1988 e obtenção de vantagem indevida por parte do
Poder Público. Entretanto, saliento, que o art. 169 da Constituição Cidadã
exige para concessão de qualquer vantagem, aumento de remuneração,
criação de cargos ou empregos, ou alteração de estrutura de carreiras, prévia
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa com
pessoal e autorização específica da lei de diretrizes orçamentárias, bem como
observado os limites de despesas com pessoal preceituados na Lei
Complementar Federal n. 101/2000. Nestes termos, é o parecer que submeto
à apreciação desse Plenário.
Seja dada ciência à Consulente de que as Consultas citadas no presente
parecer poderão ser acessadas no endereço eletrônico do Tribunal,
www.tce.mg.gov.br . [.]"
"ACÓRDÃO n° 1721110 - Pleno
PROCESSO W. 91054/10
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE TERRA ROXA
INTERESSADO DONALDO WAGNER
ASSUNTO: CONSULTA
RELATOR:
CONS. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
EMENTA: CONSULTA -
ALTERAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
DE 20 PARA 40 HORAS. POSSIBILIDADE MEDIANTE CRIAÇÃO DE LEI
ESPECÍFICA COM AUMENTO PROPORCIONAL NA REMUNERAÇÃO;
INTEGRARÁ O VALOR PARA CÁLCULO DE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA
Vistos, relatados e discutidos estes autos [ ... ]"
Disponível em: http://tcnotas.tce.mg gov.br/TCJuris/Nota/BuscarArguivo/155449. Acesso em
16.08.2012.
12
Disponível em'
http://www.tce.pr.qov.br/servicos publicacao.asx?iub=578380
Acesso em:
16. 08. 20 12
Cumpre esclarecer, ainda, que o interesse público que enseja
mudanças no regime jurídico, deve ser justificável e a Administração Pública deverá
estabelecer regras de transição, bem como assegurar ao servidor efetivo a opção pela
nova jornada, em respeito ao art. 5 1 XXXVI (ato jurídico perfeito) e art. 37, inciso XVI,
alíneas a" e "b" 13 da CF.
No que tange à transformação ocorrida no Estado de Mato Grosso do
Sul no ano de 2000, denota-se que é possível à extinção de 02 (dois) cargos de 20
horas para criação de 01 (um) cargo efetivo de 40 horas, mediante conveniência da
Administração Pública, dotação orçamentária e existência de vagas.
Além disso, os dois cargos devem ser decorrentes de aprovação em
concurso público e a opção realizada no prazo estabelecido em lei.
É o Parecer.
Dourados - MS, 17 de agosto de 2012.
AQUILES PAULUS
OAB/MS n. 5676
PIETRA ESCOBAR YANO
OAB/MS 12.649
()
PAULA SCOAR YANO
OAB/MS 13.817
VANILTON CAMACHO DA COSTA
OAB/MS 7.496
13
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados. do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no
inciso XI. a) a de dois cargos de professor, (Incluída pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998) b) a de
um cargo de professor com outro técnico ou científico, (Incluída pela Emenda Constitucional n° 19, de
1998." Disponível em: http://wwwplanalto.gov . br/ccivil 03/constituicao/ConstituicaoCom pilado htm.
Acesso em 16082012
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Prof. efetivo 20h elevar carga horária para 40 h semanais e