PARECER Tema: Professores efetivos, detentores de 01 (um) cargo de 20 horas semanais - possibilidade de elevação da carga horária para 40 horas semanais. Professores efetivos em 02 (dois) cargos de 20 horas semanais — possibilidade de conversão para 01 (um) cargo de 40 horas semanais. Mantendo assim, 01 cargo efetivo com jornada integral. Solicitante: Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação de Dourados — SIMTED Parecerista: Aquiles Paulus Serviços de Advocacia S/S. Foi solicitado ao Escritório "Aquiles Paulus Serviços de Advocacia S/S", por força de contrato existente com Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação de Dourados — SIMTED, parecer sobre a possibilidade de elevação da carga horária de professores efetivos, detentores de cargo de 20 h para 40 h semanais e a possibilidade de conversão de 02 (dois) cargos de 20 horas em 01 (um) cargo de 40 horas semanais. Mantendo assim, 01 cargo efetivo com jornada integral. A princípio são necessários esclarecimentos sobre o regime jurídico dos servidores públicos, conforme segue: O regime jurídico dos servidores públicos do Município de Dourados é expresso na Lei Complementar n. 107 de 27 de dezembro de 2006, conceituando regime jurídico, servidor e cargo público, conforme segue: "Art. 1° Esta Lei Complementar institui o regime jurídico dos servidores públicos do Poder Executivo do Município de Dourados e de suas autarquias e fundações públicas, nos termos do inciso VII do parágrafo único do artigo 46 da Lei Orgânica do Município. Parágrafo único. Para efeito desta Lei. regime jurídico é o conjunto de direitos, responsabilidades, deveres, proibições constitucionais pertinentes e preceitos legais e regulamentares que regem as relações entre o Município e seus servidores. Art. 2° Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3° Cargo público é o posto de trabalho criado por lei, de iniciativa privativa de cada Poder ou entidade, em número certo, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, a que corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades, respeitados a estrutura organizacional e os deveres cometidos a um servidor." (sem grifo no original) Conforme o art. 41 da LC n. 107: - Os servidores, efetivos ou em comissão. cumprirão jornada de trabalho fixada nas leis de organização do quadro de pessoal da Prefeitura, observados os limites constitucionais." (grifo nosso) A Lei Complementar n. 118, de 31 de dezembro de 2007 - Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Profissional da Educação Municipal de Dourados - MS, na Seção III, dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da educação, qual seja: "SEÇÃO III DA JORNADA DE TRABALHO Art. 25 - Os Profissionais do Magistério Público Municipal e do Magistério Indígena Municipal no exercício de suas funções ficam sujeitos à seguinte jornada de trabalho: - docência: a) da Educação Infantil e do Ensino Fundamental do 1 1 ao 5 1 ano 1. a jornada integral de 40 (quarenta) horas semanais, incluídas 08h (oito horas) de atividades, estas últimas desdobrando-se 5h (cinco horas) na unidade escolar e 3h (três horas) em local de livre escolha pelo docente; 2. a jornada mínima de 20 (vinte) horas semanais, incluídas 04 h (quatro horas) de atividades, estas desdobrando-se em 3h (três horas) na unidade escolar e 1h (uma hora) em local de livre escolha pelo docente. b) do Ensino Fundamental do 6 1 ao 91 ano 1. a jornada integral de 40 (quarenta) horas semanais, incluídas 10h (dez horas) de atividade, estas últimas desdobrando-se 6h (seis horas) na unidade escolar e 4h (quatro horas) em local de livre escolha pelo docente; 2. a jornada mínima de 20 (vinte) horas semanais, incluídas 05h (cinco horas) de atividades, estas últimas desdobrando-se 3h (três horas) na unidade escolar e 2h (duas horas) em local de livre escolha pelo docente II - Coordenação Pedagógica, Direção Escolar, Supervisão Técnico Escolar ou especializações pedagógicas similares - jornada integral. § 1 1 - A hora-atividade constante no inciso 1, deste artigo, corresponde a um tempo remunerado de duração igual ao da hora-aula, de que disporá o Professor, prioritariamente para preparação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada Unidade Escolar. § 2 1 - O Profissional do Magistério Público Municipal poderá acumular dois cargos parciais fazendo as combinações possíveis, desde que não exceda 40 horas semanais, devendo sempre possuir a devida habilitação. § 30 - O Profissional da Educação Infantil seguirá calendário próprio, observando Deliberação do Conselho Municipal de Educação e homologação do Secretário Municipal de Educação, sendo-lhe assegurados todos os direitos e vantagens estabelecidas por esta Lei Complementar. § 4 1 - Para o cumprimento das jornadas estabelecidas no inciso 1, as aulas terão duração de 50 (cinqüenta) minutos Art. 26 - O servidor poderá requerer, em caráter temporário, por um período mínimo de 30 dias, a diminuição da sua carga horária diária, com a redução proporcional na sua remuneração, para interesse particular, podendo solicitar o seu retorno à carga anterior a qualquer tempo e onde houver vaga. Art. 27- Os demais servidores que exercem cargos no Quadro de Apoio a Gestão Educacional terão jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo único: O profissional da educação infantil terá jornada de 33 (trinta e três) horas semanais." (grifo nosso) Para adentrarmos ao cerne do tema, são necessárias as seguintes considerações: A investidura de cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público' e os servidores são submetidos ao regime jurídico delimitado pelo ente público. Conforme ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, em Direito Administrativo Brasileir0 2 : "0 regime jurídico dos servidores civis consubstancia os preceitos legais sobre a acessibilidade aos cargos públicos, a investidura em cargo efetivo (por concurso público) e em comissão, as nomeações para funções de confiança; os deveres e direitos dos servidores; a promoção e respectivos critérios; o sistema remuneratório (subsídios ou remuneração, envolvendo os vencimentos, com as especificações das vantagens de ordem pecuniária, os salários e as reposições pecuniárias), as penalidades e sua aplicação; o processo administrativo; e a aposentadoria. Como vimos, a EC 19, ao dar conteúdo totalmente diverso ao art. 39, caput, e ao alterar a redação do art. 206, V, suprimiu a obrigatoriedade de um regime jurídico único para todos os servidores públicos, Assim, o regime jurídico pode ser estatutário, celetista (o da CLT) e administrativo especial." Em conseqüência, em razão de suas autonomias políticas, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem estabelecer regime jurídico não contratual para os titulares de cargo público, sempre através de lei geral ou de leis específicas para determinadas categorias profissionais, as quais consubstanciam o chamado regime estatutário regular, geral ou peculiar." (grifo nosso) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a manutenção de regime jurídico, pois é contrato de direito público, estipulado de forma unilateral pelo Estado. Seguem decisões nesse sentido: 'Ementa: processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário' porte de remessa e retorno dos autos. Preparo. Ausência de comprovação do recolhimento. Deserção configurada. Deficiência na formação do apelo extremo. Aplicação, 1 "Nos termos do artigo 37, II, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração Dl PIETRO, Maria Sylvia Zanelia Direito Administrativo -23 ed. - São Paulo Atlas, 2010. p. 524. 2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 25 0 ed. - São Paulo Malheiros Editores, 2000 p 377 e 387 /j mutatis mutandes, da súmula 288/STF. Decisão que se mantém por seus próprios fundamentos. [ ... ] 5. O acórdão recorrido assentou: CIVIL E ADMINISTRATIVO - Servidor público estadual do grupo magistério - Regime jurídico - Direito adquirido - Inexistência - Orientação pacífica do STF Transformação do salário em subsídio - Extinção do adicional por tempo de serviço - Lei específica para diversas categorias - Ausência de ofensa aos princípios da igualdade, do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos - Lei posterior para o magistério - Tempo de serviço - Regência genérica - Necessidade de criação, por lei, de critérios para a concessão do benefício - Incidentes de Uniformização de jurisprudência e de Inconstitucionalidade de Lei Estadual - Deflagrações injustificáveis - Apelação - Improvimento - 1) Segundo pacífica orientação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o servidor publico não possui direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico ou remuneratório - [ ..] 6) Apelação improvida. (fl. 127). 6. Agravo regimental desprovido." (ARE 677681 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012, ACORDAO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 26-06-2012 PUBLIC 27-06-2012) EXTRAORDINÁRIO. REGIMENTAL NO RECURSO AGRAVO SERVIDOR PÚBLICO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, AGRAVO IMPROVIDO. 1 - A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo legítima a alteração da fórmula de cálculo da remuneração, desde que não provoque decesso remuneratório. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (RE 591388 AgR, Relator(a): Mm. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/04/2012, ACORDÃO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 18-04-2012 PUBLIC 19-04-2012) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO. LEI MUNICIPAL 2.11312008. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327. § 1 0 , DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. [ ... ] 3. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: "SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL Pretensão ao restabelecimento da jornada de trabalho de 4 horas diárias Inadmissibilidade Vantagem extinta com a instituição do novo regime jurídico estatutário e novo sistema remuneratório dos servidores LM n. 2.113108 Discricionariedade da Administração para organizar seus serviços Ação improcedente Recurso não provido 4. Agravo regimental não provido." (ARE 664860 AgR, Relator(a): Min, LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012, ACORDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 20-04-2012 PUBLIC 23-04-2012) (sem grifo no original) Denota-se que o regime jurídico dos servidores públicos é pautado pelo interesse público, sua discricionariedade e conveniência, o qual se opera mediante elaboração de leis e atos normativos 3 . Mais uma vez, cabe destacar as palavras de Meirelles 4 : Poder discricionário é o que o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo Convém esclarecer que poder discricionário não se confunde com poder arbitrário. Discricionariedade e arbítrio são atitudes inteiramente diversas Discricionariedade é liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei; arbítrio é ação contrária ou excedente da lei. Ato discricionário, quando autorizado pelo Direito, é legal e válido; ato arbitrário é sempre ilegítimo e inválido. De há muito já advertia Jèze "li ne faut pas confondre pouvoir discrétionnaire et pouvoir arbitraire". Mais uma vez insistimos nessa distinção, para que o administrador público, nem sempre familiarizado com os conceitos jurídicos, não converta a discricionariedade em arbítrio, como também não se arreceie de usar plenamente de seu poder discricionário quando estiver autorizado e o interesse público o exigir. A faculdade discricionária distingue-se da vinculada pela maior liberdade de ação que é conferida ao administrador. Se para a prática de um ato vinculado a autoridade pública está adstrita à lei em todos os seus elementos formadores, para praticar um ato discricionário é livre, no âmbito em que a lei lhe concede essa faculdade." (grifo nosso) Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro 5 : A discricionariedade costuma ser definida como a faculdade que a lei confere à Administração para apreciar o caso concreto, segundo critérios de oportunidade e conveniência, e escolher uma dentre duas ou mais soluções, todas válidas perante o Direito." " Ora, a jornada de trabalho do servidor é prevista em regime jurídico, o qual pode ser alterado, segundo interesses da Administração Pública, portanto a carga horária pode ser majorada ou reduzida. Cabe ressaltar que o aumento da jornada pressupõe a expectativa de aumento proporcional nos vencimentos Assim, passemos a tal análise. A princípio cabe esclarecer que o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, conforme dispõe o art. 37, inciso XV da Constituição Federal. 6 Atos administrativos normativos são aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visando à correta aplicação da lei. O objetivo imediato de tais atos é explicitar a norma legal a ser observada pela Administração e pelos administrados. Esses atos expressam em minúcia o mandamento abstrato da lei, e o fazem com a mesma normatividade da regra legislativa, embora sejam manifestações tipicamente administrativas. A essa categoria pertencem os decretos regulamentares e os regimentos, bem como as resoluções, deliberações e portarias de conteúdo geral". MEIRELLES, Hely Lopes. Op. Cit. p. 168. MEIRELLES, Hely Lopes. Op. Cit. p. 109/110. Dl PIETRO, Maria Sylvia Zanelia. Op. Cit. p. 30. 6 xv - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos Xl e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 40, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, 1, pela (Redação dada Emenda Constitucional n° 19, de 1998) Disponível em. http llwww,planalto.gov.br/ççivi1 Q3/constituicao/ConstituicaoCom pilado. htm Acesso em. 15.08.2012. Inobstante tal fato, o próprio inciso faz ressalvas, sendo possível a redução nos seguintes casos: adequação ao teto constitucional; existência de acréscimos pecuniários indevidamente computados; fixação de subsídios; extinção de benefícios fiscais conferidos de forma indevida; imposto de renda, com alíquotas progressivas de acordo com o valor da contraprestação paga ao agente público; valores pagos em desacordo com a lei; valores pagos em razão do exercício de atividade específica e a contribuição de seguridade social 7 . Assim, embora a Administração altere a jornada de trabalho (aumento/redução), em nenhum momento pode reduzir os vencimentos. É de bom alvitre esclarecer que a obrigatoriedade de aumento salarial, diante da elevação da jornada de servidor público, é matéria controvertida em nossa jurisprudência, ou seja, passível de debates. Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria: EMENTA DIREITO DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E DE COBRANÇA. DISCUSSÃO ACERCA DO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, EM FACE DO AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDORES PÚBLICOS SEM ALTERAÇÃO DA RESPECTIVA REMUNERAÇÃO. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE PESSOAS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL." (ARE 660010 RG, Relator(a): Mm. DIAS TOFFOLI, julgado em 02/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 18-05-2012 PUBLIC 21-052012) Há os que entendam que a Administração Pública pode realizar a alteração que julgar conveniente, pelo caráter unilateral do regime estatutário, respeitando apenas a irredutibilidade de vencimentos, sem obrigatoriedade de aumento de vencimentos8 , e, existe outra vertente, da qual coadunamos, de que o aumento da Os vencimentos - padrão e vantagens - só por lei especifica (reserva legal especifica) podem ser fixados ou alterados (art. 37, X), segundo as conveniências e possibilidades da Administração. A EC 19 manteve a irredutibilidade assegurada pela Constituição de 1988 e esclareceu que ela só se aplica ao subsídio e aos vencimentos (aqui empregado com o significado de remuneração) dos ocupantes de cargos públicos e empregos públicos. Todavia, restringindo a Constituição Federal de 1988, ressalvou que ela não se aplica nos casos previstos nos incs. Xl e XVI do art. 37 e nos arts. 39, § 40, 150, II, 153, III, e 153, § 2 0 , 1 (art. 37, XV), o que também é previsto para os magistrados, conselheiros dos Tribunais de Contas e membros do Ministério Público. Vantagens irretiráveis do servidor só são as que já foram adquiridas pelo desempenho efetivo da função (pro labore facto) ou pelo transcurso do tempo de serviço (ex facto temporis): nunca, porém, as que dependem de um trabalho a ser feito (pro labore faciendo), ou de um serviço a ser prestado em determinadas condições (ex facto officii), ou em razão da anormalidade do serviço (proper laborem), ou, finalmente, em razão de condições individuais do servidor (propter ersonam) MEIRELLES. Hely Lopes Op Cit p. 435. "SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL Professor Alteração da jornada de trabalho, preservado o valor nominal da remuneração Possibilidade 'O Estado não firma contrato com seus servidores, mas para eles estabelece unilateralmente um regime de trabalho e de retribuição por via estatutária, lícito lhe é, a todo tempo, alterar esse regime jurídico e, assim, as condições de serviço e de pagamento, desde que o faça por lei, sem discriminações pessoais, visando às conveniências da Administração" (Hely Lopes Meirelles) Recurso não provido.(TJSP. Apelação Cível n.: 000594176.2008 8.26.0348. Relator Francisco Vicente Rossi Julgamento. 14.03.2011. órgão Julgador: 11 Câmara de Direito Público. Publicação 24.03.2011). jornada, sem a proporcional elevação dos vencimentos gera decesso salarial e consequente enriquecimento ilícito do ente público. Seguem decisões, nesse último sentido: SERVIDOR MUNICIPAL DE BASTOS HORÁRIO DE TRABALHO ACRÉSCIMO NÃO PAGAMENTO PERI000 DEVIDO CABIMENTO. O servidor que cumpria horário regular de aula e passou a ter que cumprir período maior sem retribuição correspondente, a ela faz jus, tanto que ato posterior da Administração reconheceu o direito. Os juros de mora são devidos a partir da citação, conforme precedente sumular. Recursos providos em parte (Apelação Cível n° 922.467-5/1-00, ia Câmara de Direito Público, relator Desembargador Danilo Panizza, j. 06/10/2009). SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. LEI 04/94. CARGA HORÁRIA MAJORADA LEI 9.394/96. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. LEI 9.494/96, ART. 1 0-F HONORÁRIOS ADVOCATICIOS A Administração Pública é competente para organizar seu quadro funcional, segundo seus critérios de oportunidade e conveniência para o fim de atender ao interesse público, conforme art. 37, da CR/88, porém, deve, dentro dos limites estabelecidos pela legislação pertinente, deve remunerar o servidor, de acordo com a sua função, pelo trabalho desenvolvido, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. - Demonstrado nos autos que o servidor municipal é remunerado com valor não condizente com a sua carga horária, nos moldes das Leis Municipal n° 04/94 e Federal 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), a condenação do ente público ao pagamento das diferenças é medida que se impõe. - Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, relativamente ao pagamento de verbas remuneratórias de servidores públicos, os juros de mora deverão ser fixados em 0,5% sobre o montante apurado, desde a citação (art. i°-F, da Lei 9.494/96). - Não se reduz a verba honorária se observados pelo julgador os parâmetros estabelecidos no artigo 20, §3 1 e 41 do CPC (TJMG - 5. Câmara Cível, Apelação Cível n.° 1.0095.08.004739-2/001, rei. Desembargadora Maria Elza, deram parcial provimento, v.0 DJ 26/03/2010) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão de cuja ementa destaco o seguinte trecho: ) III - A lei que eleva a carga "( ... horária de seis para oito horas não ofende o principio da irredutibilidade de vencimentos, pois apenas limitou a estabelecer a jornada de trabalho, dentro do permissivo legal. Vencimentos é a retribuição pecuniária devida pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado por lei, enquanto que jornada de trabalho é afeta á função, alterável a qualquer tempo. Se se alterou a jornada de trabalho, sem mencionar novos vencimentos, configura-se apenas omissão da autoridade quanto a estes AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE" (fl. 70). Neste RE, fundado no art. 102, III, c, da Constituição, alegou-se ofensa aos arts. 37, XV; e 39, § 2 1 , combinado com o art. 70, VI, da mesma Carta. Sustentou-se, em suma, que a elevação da jornada diária de trabalho de 6 (seis) para 8 (oito) horas, efetuada pelo art. 1 0 da Lei estadual 12.716/95, sem o correspondente aumento remuneratório, ofendeu o princípio da irredutibilidade de vencimentos. O SubprocuradorGeral da República Roberto Monteiro Gurgel Santos opinou pelo 'NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA Súmula n. 339 do STF Disponível em http://www.stf.ius.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=iurisprudenciaSumula&aaina=sumuIa 301 400 Acesso em 16.08.2012 conhecimento e provimento do recurso. A pretensão recursal merece prosperar. O acórdão recorrido julgou válida a Lei estadual 12.716195, que alterou o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Goiás (Lei 10.460188), notadamente quanto à elevação da jornada de trabalho de 6 (seis) para 8 (oito) horas diárias, nos seguintes termos: ... ) Ora, não se vê no comando transcrito qualquer ofensa à Constituição Estadual ou Federal, principalmente no que tange ao 'princípio de irredutibilidade de vencimentos', eis que a modificação não se referiu a vencimentos e também não proibiu a sua elevação. ( ... ) Poderá ter ocorrido, em verdade, uma inconstitucionalidade por omissão, qual seja, a de não ter a administração editado uma lei, concomitante com a Lei n. 12.716195, que regulamentasse os vencimentos para os casos de nova carga horária, pois realmente não se concebe como justo um aumento da carga horária sem a elevação proporcional dos vencimentos. Entretanto não há também imposição que tal ocorra em uma só lei ( ... )" (fis 64 e 6768). Saliento, inicialmente, que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo possível a alteração do regramento que estabelece o vínculo estatutário entre o servidor e o Estado. Entretanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, as alterações legislativas realizadas no regime jurídico inicialmente estabelecido não podem provocar decesso na remuneração dos servidores, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, XV, da Constituição. "( [.. .1 Isso posto, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento (art. 557, § 1 1-A, do ORO). Publique-se. Brasília, 15 de maio de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator" (RE 234004, Relator(a): Mm. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 15/05/2008, publicado em DJe-094 DIVULG 26/05/2008 PUBLIC 27/05/2008) No que tange a possibilidade de conversão de 02 (dois) cargos de 20 horas em 01 (um) cargo de 40 horas semanais, não se trata, apenas, em alteração de horário, mas transformação de cargos. Em 31 de janeiro de 2000, o Estado de Mato Grosso do Sul editou a Lei Complementar n. 087 - "Dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências", e em seu art. 93 e 94, dispôs: Art. 93. A conveniência da Administração Pública e desde que exista vaga, poderão os atuais detentores de cargo efetivo de Professor com jornada parcial fazerem a opção pela jornada integral de 40 horas. Art. 94, Ao Profissional da Educação Básica, detentor de 2 (dois) cargos, fica assegurado o direito de opção por 1 (um) cargo de 40 (quarenta) horas semanais, desde que a diferença de tempo de serviço do primeiro para o segundo, não seja superior a 50% (cinqüenta por cento) do cargo mais antigo." Embora seja possível a realização do enquadramento decorrente do novo Estatuto, tanto que a Administração o fez, tal situação demanda mais cautela pelo ente público para não infringir princípios constitucionais, pois in casu, ocorre à transformação 9 de cargos, ou seja, extinguem-se os cargos anteriores e criam-se novos. No ano de 2001 a Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso do Sul emitiu o Parecer de n. 042/01 com a seguinte ementa: LEI COMPLEMENTAR N° 087/2000 - PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA - ENQUADRAMENTO - SERVIDOR DETENTOR DE DOIS CARGOS EFETIVOS DE 20 H - OPÇÃO POR UM CARGO DE 40 H NO ATO DO PREENCHIMENTO DO REGISTRO DA OPÇÃO DE ENQUADRAMENTO - APLICAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 94 DA LC 08712000 - INCOSNTITUCIONALIDADE DO ART. 93 DA LC 087/2000 E DO DECRETO 10.543/2001 FACE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. Por ocasião do registro de opção para o enquadramento resultante da Lei Complementar n° 08/2000, o servidor detentor de dois cargo efetivos de 20 h optou por um cargo de 40 h, nos termos do art. 94 da LC 087/2000 A aplicação do disposto no art. 94 deve ser restritiva, pois é necessário observar os princípios constitucionais afetos a criação e extinção de (10) da LC cargos públicos, bem como a existência de vagas. O art. 93 08712000 e o Decreto 10.45312001, que o regulamentou, são inconstitucionais na medida em que prevêm forma de investidura transversa em cargo público, sem a necessária aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF." (grifo nosso) Apesar do entendimento esposado pela Douta Procuradoria, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, emitiu as seguintes decisões: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO AÇÃO DECLARATÓRIA - TEMPO DE SERVIÇO - PROFESSOR COM DOIS CARGOS EFETIVOS DE 20 HORAS-AULA SEMANAIS CADA UM ENQUADRAMENTO EM UM ÚNICO CARGO EFETIVO DE 40 HORASAULA SEMANAIS - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AO TEXTO LEGAL DADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INADMISSIBILIDADE SENTENÇA MANTIDA 1. Jungida que está ao princípio da legalidade, a Administração Pública deve aplicar a lei de maneira estrita, não lhe sendo permitido "A transformação de cargos, funções e empregos do Executivo é admissível desde que realizada por lei de sua iniciativa. Pela transformação extinguem-se os cargos anteriores e se criam os novos, que serão providos por concurso ou por simples enquadramento dos servidores já integrantes da Administração, mediante apostila de seus títulos de nomeação. Assim, a investidura nos novos cargos poderá ser originária (para os estranhos ao serviço público) ou derivada (para os servidores que forem enquadrados) desde que preencham os requisitos da lei. Também podem ser transformadas funções em cargos, observados os procedimento legal e a investidura originária ou derivada, na forma da lei Todavia, se a transformação "implicar em alteração do titulo e das atribuições do cargo, configura novo provimento", que exige o concurso público (STF, Pleno, ADIn 266-0-RJ, DJU 6.8.93). No Poder Executivo a extinção de cargos, funções ou empregos só pode ser feita por lei de sua iniciativa ou por ato próprio (CF, art. 84, XXV), removendo-se seus titulares para cargos, funções ou empregos equivalentes. Se se tratar de servidor estável, extinto o cargo, será ele colocado a disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo (CF, art. 41, § 3 0 ). Antes da EC 19 a remuneração era integral." MEIRELLESS. Hely Lopes. Op Cit. p. 383. ° Lei Complementar n°87, de 31.1.2000: "Art 93 À conveniência da Administração Pública e desde que exista vaga, poderá os atuais detentores de cargo efetivo de Professor com jornada parcial fazerem a opção pela jornada integral de 40 horas. (...)" Esse dispositivo legal não se aplica à espécie. Nota do Relator. interpretar restritivamente a norma quando a própria lei não impuser a restrição. 2 Professor ocupante de dois cargos efetivos de 20 horas-aula semanais pode optar pelo enquadramento em apenas um cargo efetivo de 40 horas-aula semanais, conforme autorização contida no art. 94 da Lei Complementar Estadual n° 87, de 31 de janeiro de 2000. (Apelação Cível n.: 2003.010813-0/0000-00 - Campo Grande. Relator: Exmo. Sr. Des. Josué de Oliveira, ia Turma Cível. Data do Julgamento: 13.04.2004 Data da publicação: 03.05.2004. DJ n. 796, v. 1462, p 86) MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DE MATRÍCULAS DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR - PRETENSÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO - DEFESA DO DIREITO PELA VIA JUDICIAL - POSSIBILIDADE - ORDEM CONCEDIDA. 1. A postulação do direito pela via administrativa não impede que a parte se valha do Poder Judiciário para obter a tutela jurisdicional pretendida. II. Servidora pública ocupante de dois cargos na carreira do magistério tem direito de unificar as matrículas, transformando-os em um único, para efeito de aposentadoria. (Mandado de Segurança n.. 2002.005018-0/0000-00 - Campo Grande. Relator: exmo Sr Des. Josué de Oliveira. Tribunal Pleno. Data do Julgamento: 8.10.2003. Data da publicação 23.10.2003. DJ n. 672, v. 1376, p 151) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO OBRIGATÓRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA - PROFESSOR DETENTOR DE DOIS CARGOS EFETIVOS DE 20 HORASAULA - ENQUADRAMENTO EM UM SÓ CARGO DE 40 HORAS-AULA POSSIBILIDADE - RECURSOS IMPROVIDOS O enquadramento de professor detentor de dois cargos efetivos de vinte horas-aula para um de quarenta horas-aula, não ofende a forma de investidura no serviço público, prevista no art. 37, II, da CF, uma vez que o provimento de ambos os cargos se deu por meio de aprovação em concurso público de provas e títulos. (Apelação Cível n.: 2005.012013-2/0000-00. Campo Grande. Relator: Exmo. Sr. Des. Luiz Carlos Santini. 2a Turma Cível. Data do julgamento: 22.11.2005. Data da publicação: 02.12.2005. DJ n. 1.175)" Ante o exposto, a conclusão é nítida: A jornada de trabalho e a remuneração são previstas pelo regime jurídico, contrato unilateral de direito público, estabelecido entre servidor e Estado, portanto pode ser alterado de acordo com o interesse público; Assim, o Município de Dourados pode alterar a carga horária dos professores de 20 horas para 40 horas, bem como realizar a elevação proporcional nos vencimentos, mediante leis específicas, sem necessidade de novo concurso público. Entretanto, não há como garantir alterações permanentes, sequer cargo efetivo com jornada integral de 40 horas, já que o servidor não possui direito adquirido ao regime jurídico. Destaca decisões emitidas pelos Tribunais de Contas do Estado de Minas Gerais 11 e Paraná 12 , respectivamente: Processos ns°: 875623 Sessão do dia: 27/06/12 Relator: Conselheiro Sebastião Helvecio Natureza: Consulta Procedência: Prefeitura Municipal de Serra da Saudade 3— CONCLUSÃO Diante do exposto, concluo, em tese, nas condições transcritas na fundamentação 1 - O Município possui a prerrogativa de alterar a carga horária de trabalho de seus servidores ocupantes de cargo público, respeitados os limites constitucionais e, ainda, os legais de cada categoria de trabalho, haja vista que este vínculo jurídico funcional tem natureza de direito público e não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico estatutário. 2 - A majoração da jornada de trabalho dos servidores detentores de cargo público deve ser seguida do correspondente aumento proporcional dos vencimentos, sob pena de ofensa ao comando constitucional inserto no art. 37, XV, da Constituição da República de 1988 e obtenção de vantagem indevida por parte do Poder Público. Entretanto, saliento, que o art. 169 da Constituição Cidadã exige para concessão de qualquer vantagem, aumento de remuneração, criação de cargos ou empregos, ou alteração de estrutura de carreiras, prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e autorização específica da lei de diretrizes orçamentárias, bem como observado os limites de despesas com pessoal preceituados na Lei Complementar Federal n. 101/2000. Nestes termos, é o parecer que submeto à apreciação desse Plenário. Seja dada ciência à Consulente de que as Consultas citadas no presente parecer poderão ser acessadas no endereço eletrônico do Tribunal, www.tce.mg.gov.br . [.]" "ACÓRDÃO n° 1721110 - Pleno PROCESSO W. 91054/10 ENTIDADE: MUNICÍPIO DE TERRA ROXA INTERESSADO DONALDO WAGNER ASSUNTO: CONSULTA RELATOR: CONS. FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES EMENTA: CONSULTA - ALTERAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE 20 PARA 40 HORAS. POSSIBILIDADE MEDIANTE CRIAÇÃO DE LEI ESPECÍFICA COM AUMENTO PROPORCIONAL NA REMUNERAÇÃO; INTEGRARÁ O VALOR PARA CÁLCULO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA Vistos, relatados e discutidos estes autos [ ... ]" Disponível em: http://tcnotas.tce.mg gov.br/TCJuris/Nota/BuscarArguivo/155449. Acesso em 16.08.2012. 12 Disponível em' http://www.tce.pr.qov.br/servicos publicacao.asx?iub=578380 Acesso em: 16. 08. 20 12 Cumpre esclarecer, ainda, que o interesse público que enseja mudanças no regime jurídico, deve ser justificável e a Administração Pública deverá estabelecer regras de transição, bem como assegurar ao servidor efetivo a opção pela nova jornada, em respeito ao art. 5 1 XXXVI (ato jurídico perfeito) e art. 37, inciso XVI, alíneas a" e "b" 13 da CF. No que tange à transformação ocorrida no Estado de Mato Grosso do Sul no ano de 2000, denota-se que é possível à extinção de 02 (dois) cargos de 20 horas para criação de 01 (um) cargo efetivo de 40 horas, mediante conveniência da Administração Pública, dotação orçamentária e existência de vagas. Além disso, os dois cargos devem ser decorrentes de aprovação em concurso público e a opção realizada no prazo estabelecido em lei. É o Parecer. Dourados - MS, 17 de agosto de 2012. AQUILES PAULUS OAB/MS n. 5676 PIETRA ESCOBAR YANO OAB/MS 12.649 () PAULA SCOAR YANO OAB/MS 13.817 VANILTON CAMACHO DA COSTA OAB/MS 7.496 13 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados. do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. a) a de dois cargos de professor, (Incluída pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico, (Incluída pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998." Disponível em: http://wwwplanalto.gov . br/ccivil 03/constituicao/ConstituicaoCom pilado htm. Acesso em 16082012 .