Operacionalização de parcerias com
órgãos públicos relacionados à
cultura.
Questões jurídicas
José Valter S. Jr.
Panorama
Direito à
cultura
Direito autoral
nas parcerias
Execução e
Prestação de
Contas
Fomento
Estatal Instrumentos
Formalização
da parceria projeto
cultural e
plano de
trabalho
Direito à cultura – normas básicas
Origens
Valores
Direito à memória
Processo de
conhecimento,
desenvolvimento e
transferência.
Direito à cultura
Direitos coletivos
Direito à identidade
cultural
Racial
Moral
Religiosa
Social
Conhecimento de
interesses, propósitos e
sentimentos do grupo ou
sociedade
Herança cultural –
fator de
solidariedade grupal
- Povo como
elemento de Estado
Direito à cultura – normas básicas
Conhecimento
herdado
Produção de
conhecimento
(artes,
ciências,
tecnologia,
inventos etc)
Transferência
às futuras
gerações
Cultura
Direito à cultura – normas básicas
Direito
Natural
(dignidade
da pessoa
humana)
Direito
fundamental
à cultura
Constituição
Declarações
de direito
Declaração Universal dos Direitos Humanos,
proclamada pela Resolução 217A, da III
Assembléia Geral das Nações Unidas, ocorrida
em 10 de dezembro de 1948, data inclusive
que foi assinada pelo Brasil.
Direito à cultura – normas básicas
• Artigo XXII: Todo ser humano, como membro da
sociedade, tem direito à segurança social, à
realização
pelo
esforço
nacional,
pela
cooperação internacional e de acordo com a
organização e recursos de cada Estado, dos
direitos econômicos, sociais e culturais
indispensáveis à sua dignidade e ao livre
desenvolvimento da sua personalidade.
• Artigo XXVII: 1. Todo ser humano tem o direito
de participar livremente da vida cultural da
comunidade, de fruir das artes e de participar do
progresso científico e de seus benefícios.
• 2. Todo ser humano tem direito à proteção dos
interesses morais e materiais decorrentes de
qualquer produção científica, literária ou artística
da qual seja autor.
Pacto Internacional dos Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais – adotado pela Resolução
n. 2.200-A, da XXI Assembléia Geral das
Nações Unidas, em 16.12.1966, e ratificado
pelo Brasil somente em 24.01.1992.
Direito à cultura – normas básicas
• Artigo 1º
• Todos os povos têm direito à autodeterminação. Em virtude desse direito, determinam
livremente seu estatuto político e asseguram livremente seu desenvolvimento
econômico, social e cultural.
• Artigo 3º
• Os Estados-partes no presente Pacto comprometem-se a assegurar a homens e
mulheres igualdade no gozo dos direitos econômicos, sociais e culturais
enumerados no presente Pacto.
• (...)
• Artigo 6º
• (...)
• 2. As medidas que cada Estado-parte no presente pacto tomará, a fim de assegurar
o pleno exercício desse direito, deverão incluir a orientação e a formação técnica e
profissional, a elaboração de programas, normas técnicas apropriadas para
assegurar um desenvolvimento econômico, social e cultural constante e o pleno
emprego produtivo em condições que salvaguardem aos indivíduos o gozo das
liberdades políticas e econômicas fundamentais.
• (...)
• Artigo 15
• 1. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem a cada indivíduo o direito de:
• a) Participar da vida cultural;
• b) Desfrutar o progresso científico e suas aplicações;
• c) Beneficiar-se da proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de toda
a produção científica, literária ou artística de que seja autor.
• 2. As medidas que os Estados-partes no presente Pacto deverão adotar com a finalidade
de assegurar o pleno exercício desse direito incluirão aquelas necessárias à
conservação, ao desenvolvimento e à difusão da ciência e da cultura.Vide a Lei
9.610, de 19 de fevereiro de 1998 – Lei de Direitos Autorais – LDA;
Constituição Federal
Direito à cultura – normas básicas
• Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
• I - a soberania;
• II - a cidadania;
• III - a dignidade da pessoa humana;
• IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
• V - o pluralismo político.
• Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
• (...)
• Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações
internacionais pelos seguintes princípios:
• I - independência nacional;
• II - prevalência dos direitos humanos;
• III - autodeterminação dos povos;
• (...)
• Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos
culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e
incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Direito à cultura – normas básicas
• Direitos culturais:
– Direito de criação cultural, conforme inciso II, § 3º, do
artigo 215, e inciso III, do artigo 216;
– Direito ao acesso às fontes da cultura nacional, nos
termos do caput, do artigo 215;
– Direito de difusão da cultura e dos bens culturais,
conforme caput e inciso II, ambos do artigo 215;
– Liberdade das formas de expressão cultural, em razão
dos incisos I e II, do artigo 216;
– Liberdade de manifestações culturais;
– Direito-dever estatal de formação do patrimônio
cultural brasileiro e de proteção dos bens de cultura.
Direito à cultura – normas básicas
• Bens culturais:
– Formas de expressão;
– modos de criar, fazer e viver;
– Criações científicas, artísticas e tecnológicas;
– as obras, objetos, documentos, edificações e demais
espaços destinados às manifestações artísticas;
– os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico,
paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico,
ecológico e científico.
Direito à cultura – normas básicas
Cultura
Competência
material
União
Estados
Distrito
Municípios
Direito à cultura – normas básicas
Cultura
Competência
legislativa
União
Estados
Distrito Federal
(Normas Gerais)
(Normas específicas)
(Normas específicas)
Origem do fomento moderno
Estado
Liberal
(Intervenção
mínima)
Estado
Providencial/
Bem Estar
(ampliação
de serviços
públicos e
crise fiscal)
Estado
Subsidiário/
Gerencial
(retomada
da atividade
de fomento)
Atividade estatal de fomento
Termo de
parceria
Convênio
Contrato
de
Gestão
Instrumentos jurídicos para
formalização de parcerias.
Planejamento - Projeto Cultural em
Plano de Trabalho
1. Diagnóstico
4. Avaliação
Projeto
cultural
•Eficiência
•Eficácia
•Efetividade
3.
Monitoramento
Indicadores
2. Formulação
• Produtividade
• Qualidade
Atividade estatal de fomento Convênio
“São acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares,
para realização de objetivos e interesses comuns dos partícipes”. (Hely Lopes Meirelles)
Forma de intervenção subsidiária do Estado por intermédio da atividade de fomento.
Convênio
• Objetivos institucionais comuns
• Interesses recíprocos
• Mútua cooperação
• Resultado de fruição comum
• Partícipes
• Resilição unilateral (encontro de contas)
• Estímulo atividade de interesse público
• Serviço privado de interesse público –
serviços públicos impróprios
• Recurso público
• Resultado + aplicação total ou devolução
• Presta contas
• Sem licitação
Contrato
• Objetivos institucionais divergentes
• Interesses opostos
• Ação individualizada
• Resultado de fruição subjetiva
• Partes
• Cláusula de permanência – rescisão =
sanção
• Transferência de atividade – atividades
exclusivas (delegação)
• Serviço público
• Preço ou remuneração
• Basta entrega do objeto – resultado final
• Não presta contas
• Regra é licitação
Atividade estatal de fomento –
Contrato de Gestão
São “acordos celebrados com entidades da Administração indireta, mas também com entidades privadas que
atuam paralelamente ao Estado (mais especificamente, as chamadas organizações sociais) e que poderiam ser
enquadradas, por suas características, como entidades paraestatais”. Servem “para fins de prestação de serviço
público ou atividades de interesse público, mediante fomento do Estado”. (Maria Sylvia Zanella di Pietro)
Características
• Entidade qualificada pelo Poder Público como Organização Social
(Decreto Estadual 43.493/1998)
• Baseia-se no estabelecimento de metas quantitativas e qualitativas
• Monitoramento e avaliação com indicadores de desempenho
• Objeto vinculado a prestação de serviços
• Licitação dispensável (artigo 24, XXIV, da Lei 8.666/93)
• Engloba características de convênio, interesse recíproco e mútua
cooperação, mas envolve cláusulas de contrato administrativo (presença
de cláusulas exorbitantes – rescisão e alteração unilateral do contrato)
• Regime jurídico de direito público – submissão aos princípios
fundamentais da Administração Pública (LIMPE – E)
Atividade estatal de fomento –
Contrato de Gestão
Formação
• Objetivos e metas previstas no Plano Plurianual - PPA
• Motivação – comprovação da vantagem de realização de
parceria ao invés de prestação de serviço público direto
• Previsão de programa na LOA
• Valor criteriosamente calculado de acordo com o previsto na
LOA
• Convocação pública de OS’s (§ 3º, art.6º, da LC 846/98)
• Publicação da minuta de contrato de gestão (§ 3º, art.6º, da LC
846/98
• Apresentação de plano de trabalho pelas entidades
• Sessão pública para avaliação da propostas
• Divulgação do resultado da seleção
Atividade estatal de fomento –
Contrato de Gestão
Termo de parceria
Cláusulas essenciais
Cláusulas acessórias
Estipulação de metas
Prazos de Execução
Detalhamento do serviço
Objetivos
Prazo de Vigência
Metodologia de monitoramento e
avaliação de desempenho – indicadores
de produtividade e qualidade
• Recursos orçamentários, bens públicos e
servidores (permissão de uso)
• Limite de despesas com remuneração e
vantagens de dirigentes e empregados
• Mecanismos de controle e fiscalização –
relatório pormenorizado ao término de
cada exercício
• Sanções e penalidades para o caso de
inadimplência (art. 86 a 88 da Lei
8.666/93)
• Condições de rescisão contratual (art. 77
a 80 da Lei 8.666/93)
• Apresentação periódica de recolhimento
de encargos sociais
• Duração por mais de um exercício
financeiro
•
•
•
•
•
•
Atividade estatal de fomento –
Contrato de Gestão
Execução
Gestão de pessoal
• Possibilidade de
remuneração de dirigentes
• Membros do Conselho –
ajuda de custo das reuniões
• Membros do Conselho
alçados a função executiva
devem renunciar
• Apresentação de manual de
Recursos Humanos (art. 4º e
12 do Dec. 43.493/98 e art.
16 da LC 846/98)
• Proibição de contratação de
parentes e cônjuges de
Conselheiros e Diretores até
o 3º grau
Gestão financeira
• Valor baseado no custo de
atividade – cronograma
financeiro x cronograma físico
• Princípio da separação das
entidades – demonstrações
contábeis e notas explicativas
sobre recursos públicos
gerenciados (contabilidade
por fundos)
• Liberação de recurso em
conta específica
• Evitar capitação de recursos
no mercado financeiro
• Fluxo de caixa (cronograma
de desembolso) – realização
fiel à programação. Evita
gastos desnecessários e
sobras imediatas
Gestão executiva
• Publicação de regulamento
próprio para contratação de
obras e serviços.
Transparência e obediência
aos princípios LIMPE
• Monitoramento e Avaliação
por Comissão de Avaliação
designada pelo Secretário da
Cultura
Atividade estatal de fomento –
Contrato de Gestão
Monitoramento, Avaliação e Prestação de Contas
Conselho de
Administração
Comissão de
Avaliação
Tribunal de Contas
Poder
Contratante
Atividade estatal de fomento –
Contrato de Gestão
• Aprovar e
encaminhar
relatórios
gerenciais
• Fiscalizar diretrizes
e metas definidas
• Aprovar
demonstrativos
financeiros
/contábeis e contas
anuais (auditoria
externa)
• Aprovar
demonstrativo
integral de receitas
e despesas
• Expedir
demonstrativo de
respeito aos limites
com remuneração
de pessoal
Comissão de
Avaliação
• Executar
monitoramento
constante e
permanente da
execução do ajuste
• Emitir relatório
conclusivo sobre
relatórios
intermediários e
finais do exercício
financeiro, visando
subsidiar parecer
conclusivo da
autoridade do
Poder Contratante
Conselho de
Administração
• Manter arquivo da
legislação
• Manter memórias
de cálculo
• Monitoramento
constante
• Registrar valores
transferidos
• Acompanhar metas
definidas para o
exercício
• Expedir parecer
conclusivo em
relatórios
intermediários e
finais do exercício
Poder
contratante
Tribunal de
Contas
• Receber
documentação do
Poder Contratante
e da entidade
• Julgar as contas de
ambos
• Impor sanções
• Condenar ao
ressarcimento ao
erário público, se
pertinente
Atividade estatal de fomento – Termo
de Parceria
É “o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de
cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público”.
(Definição legal – artigo 9º, da Lei 9790/99 e artigo 1º da Lei Estadual 11.598/03)
Características
• Entidade qualificada pelo Poder Público como Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público (Lei Federal 9790/90 e Decreto
Federal 3100/99 / Lei Estadual 11.598/2003)
• Objeto envolvendo atividades previstas no artigo 3º, da Lei Federal
9790/90
• Somente pode ser firmando nos Estados onde haja legislação
específica
• Regime jurídico de direito público – submissão aos princípios
fundamentais da Administração Pública (LIMPE – E)
Atividade estatal de fomento – Termo
de Parceria
Formação
• Objetivos e metas previstas no Plano Plurianual - PPA
• Motivação – comprovação da vantagem de realização de parceria ao invés de
prestação de serviço público direto
• Previsão de programa na LOA
• Valor criteriosamente calculado de acordo com o previsto na LOA – memória
de cálculo
• Eventual realização de concurso de projetos – proibidos critérios de
localização, domicilio, volume de contrapartida ou obrigatoriedade de
associação – TC 8.903/026/07
• Pode prever liberação única de recursos (art. 14, do Decreto Federal
3.100/99)
• Apresentação de plano de trabalho pela entidade interessada
• Manifestação do Conselho de Políticas Públicas (Conselho Estadual de
Cultura – Decreto Estadual 52.958/08) – (art. 10, § 1º, da Lei Federal
9790/99)
Atividade estatal de fomento – Termo
de Parceria
Termo de Parceira
Cláusulas essenciais
• Estipulação de objetivos, metas e resultados a
serem atingidos
• Estipulação de indicadores de resultado (art. 10,
§ 2º, III, Lei 9790/99)
• Formas de atuação
• Objeto com especificação de plano de trabalho
proposto
• Prazos de Execução
• Prazo de Vigência
• Previsão de receitas e despesas
• Obrigações da OSCIP – principalmente de
expedir relatórios e prestar contas ao término
do exercício
• Publicação de extrato do ajuste em até 15 dias
da formalização
• Publicação do demonstrativo de execução
físico –financeira após o término do exercício
(60 dias)
Cláusulas acessórias
• Sanções e penalidades para o caso de
inadimplência (art. 86 a 88 da Lei 8.666/93)
• Condições de rescisão contratual (art. 77 a 80
da Lei 8.666/93)
• Apresentação periódica de recolhimento de
encargos sociais
• Duração por mais de um exercício financeiro
Atividade estatal de fomento – Termo
de Parceria
Execução
Gestão de pessoal
• Possibilidade de remuneração de
dirigentes sem a perda de
benefícios fiscais (IR)
• Não há previsão de cessão de
funcionário públicos
Gestão financeira
Gestão executiva
• Valor baseado no custo de
atividade – cronograma financeiro
x cronograma físico
• Princípio da separação das
entidades – demonstrações
contábeis e notas explicativas
sobre recursos públicos
gerenciados (contabilidade por
fundos)
• Liberação de recurso em conta
específica
• Evitar capitação de recursos no
mercado financeiro
• Fluxo de caixa (cronograma de
desembolso) – realização fiel à
programação. Evita gastos
desnecessários e sobras imediatas
• Realização de autoria externa
independente para ajustes iguais
ou maiores de R$ 600.000,00.
• Publicação de regulamento próprio
para contratação de obras e
compra de bens e serviços.
Transparência e obediência aos
princípios LIMPE (art. 14 da Lei
9790/99)
• Contratações não podem
beneficiar dirigentes, seus
cônjuges, companheiros e
parentes colaterais ou afins até o
3º grau, e empresas que detenham
mais de 10% do capital
• Bens adquiridos com recursos
públicos devem ser incorporados
ao patrimônio estatal de imediato.
Se imóveis, deverão ser gravados
com cláusula de inalienabilidade
• Bens transferidos devem ser objeto
de permissão de uso.
Atividade estatal de fomento – Termo
de Parceria
Monitoramento, Avaliação e Prestação de Contas
Conselho
Fiscal
Tribunal de
Contas
Comissão
de
Avaliação
Conselho
de
Políticas
Públicas
Órgão
Parceiro
Atividade estatal de fomento – Termo
de Parceria
•Opinar sobre
relatórios de
desempenho
financeiro e
contábil
•Pedir auditorias
internas e
externas
•Conhecer
relatório de
auditoria
independente
(acima R$
600.000,00)
Conselho fiscal
Comissão de
avaliação
•Monitorar a
execução do
termo de
parceria
(Parágrafo
único, artigo 20,
Decreto Federal
3.100/99)
•Emitir relatórios
intermediários
quando houver
prestação de
contas parcial;
•Emitir relatório
final sobre
prestação de
contas anual, a
fim de subsidiar
o parecer
conclusivo do
órgão parceiro
•Sugerir a
prorrogação de
parcerias com
objeto e
recursos ainda
por realizar
•Acompanhar e
fiscalizar a
execução do
termo de
parceria
•Encaminhar
sugestões sobre
a parceria ao
Poder
Contratante (art.
17, Decreto
Federal
3.100/99)
Conselho de
Políticas Públicas
Órgão Parceiro
•Acompanhar e
fiscalizar a
execução do
termo de
parceria
•Informar o
Conselho de
Políticas
Públicas sobre
sua atividades
de
acompanhamen
to
•Emitir parecer
conclusivo
sobre
prestações de
contas anuais
•Receber
documentação
do Poder
Contratante e
da entidade
•Julgar as contas
de ambos
•Impor sanções
•Condenar ao
ressarcimento
ao erário
público, se
pertinente
Tribunal de
Contas
Atividade estatal de fomento
Relatório de contas anuais
Relatório específico da parceria
• Relatório anual de atividades
• Demonstração do Resultado do
Exercício Financeiro
• Balanço Patrimonial
• Demonstração da origem e
aplicação dos recursos
• Demonstração das mutações
do patrimônio
• Notas explicativas
• Comparativo de metas e
resultados
• Demonstrativos de receitas e
despesas realizadas
• Parecer e relatório de auditoria,
elaborados para apreciação da
comissão de avaliação
• Extrato da execução física e
financeira da parceria
Atividade Estatal de fomento
Parecer conclusivo para o TCE
• Atestar o recebimento da prestação de contas
• Informar a eventual aplicação de sanções por ausência de
comprovação ou desvio de finalidade
• Listar as datas de repasses de recursos e prestações de contas
• Indicar os valores transferidos por fonte de recurso
• Atestar o funcionamento da entidade no local examinado
• Apresentar os resultados alcançados
• Abordar sobre a economicidade em relação à prestação direta do
serviço
• Informar sobre o cumprimento das cláusulas pactuadas
• Informar sobre a regularidade dos gastos efetuados e sua correta
contabilização, de preferência atestados pelo controle interno dos
parceiros público e privado
Atividade estatal de fomento
Convênio
• Atividade não
exclusiva (art. 199 e
209 da CF)
• Licitação inexigível
• Amplitude do objeto
• Não há sanção
• Prestação de contas
regrada no
instrumento
• Desnecessidade de
titulação
Termo de parceria
Contrato de gestão
• Atividade não
exclusiva (art. 199 e
209 da CF)
• Licitação possível
• Objeto definido na lei
(artigo 3º da Lei
9790/99 -cultura)
• Há sanção
• Prestação de contas
regrada na lei (art. 5º,
Lei Estadual
11.598/03)
• Necessidade de
titulação – concessão
ato vinculado
• Atividade exclusiva
(art. 196 e 205 da CF)
e não exclusiva (art.
199 e 209 da CF)
• Licitação dispensável
– seleção obrigatória
• Objeto somente
voltado a cultura e
saúde (SP)
• Há sanção
• Prestação de contas
regrada no
instrumento
• Necessidade de
titulação – concessão
ato discricionário
Atividade estatal de fomento
Atividade estatal de fomento
• Exigências legais em São Paulo
• Cadastro Estadual Paulista das entidades do Terceiro Setor – Decreto
51.291, de 22/11/2006;
• 5 dias após a formalização da parceira;
• Hospedado
na
Secretaria
da
Fazenda
http://www.fazenda.sp.gov.br/cpates/;
•
Controle e fiscalização direta das entidades do Terceiro Setor –
Decreto 51.346, de 08/11/2006;
• Cadastramento no SIAFEM como Unidades Gestoras Financeiras –
UGF
• Encaminhamento mensal à SEFAZ do Demonstrativo de Origem e
Aplicação dos recursos recebidos do Estado - DOAR
Atividade estatal de fomento
• Exigências do Tribunal de Contas - TCE
• Encaminhamento dos instrumentos de parceria ao TCE até o dia 15 do mês
seguinte ao da celebração, quando superarem R$ 1.500.000,00, mais
documentação e aditivos (artigos 36, 44 e 52, Instrução 01/2008 – Área
Estadual);
• Remessa anual de relação contendo os ajustes de valor igual ou superior a R$
750.000,00, juntamente com parecer conclusivo da autoridade competente
(inciso VIII, art. 17, Instrução 01/2008 – Área Estadual);
• Remessa anual de relação contendo repasses financeiros ao Terceiro Setor
com valor inferior a R$ 750.000,00 (envolve auxílios, subvenções e
contribuições - (inciso IX, art. 17, Instrução 01/2008 – Área Estadual);
• Comunicação ao Tribunal de Contas e Ministério Público de quaisquer
irregularidades e ilegalidades encontradas no acompanhamento da parceria. 3
dias da ciência;
Direito autoral nas parcerias públicas
Leis
9.610/98
e
5.988/73
• Art. 6º Não serão de domínio da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios as obras por eles simplesmente
subvencionadas.
• Art. 29. Depende de autorização prévia e
expressa do autor a utilização da obra, por
quaisquer modalidades, tais como: (...) VIII a utilização, direta ou indireta, da obra
literária, artística ou científica, mediante: (...)
b) execução musical; (...) j) exposição de
obras de artes plásticas e figurativas;
• Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor
perduram por setenta anos contados de 1°
de janeiro do ano subseqüente ao de seu
falecimento, obedecida a ordem sucessória
da lei civil.
Direito autoral nas parcerias públicas
• Previsão no instrumento de fomento a respeito da
vinculação do direito patrimonial ao Estado sobre obras
intelectuais produzidas no âmbito das parcerias;
• Previsão no referido instrumento de pesquisa de obras a
serem executadas no âmbito das parcerias (domínio
particular x domínio público);
• Previsão no plano de trabalho dos custos pela execução de
músicas nas atividades culturais em parceria;
• Pagamento da guia de arrecadação do Escritório Central de
Arrecadação e Distribuição – ECAD ou entidade vinculado à
obra intelectual;
Direito autoral nas parcerias públicas Jurisprudência
•
•
Apelação Cível 994.01.027399-9 – Ação de cobrança de direitos autorais.
Procedência do pedido. Recurso voluntário e reexame necessário.
Abrangência cognitiva do órgão ad quem a integralidade das questões
suscitadas, decididas ou não, na causa. Carnaval de rua. Execução pública
de obras musicais em locais de freqüência coletiva. Exegese do art. 68 da
Lei 9610/98: desnecessidade de auferimento de lucro. Pagamento dos
direitos autorais devidos.
“Assim, ainda que a renda do espetáculo carnavalesco tenha sido revertida
em prol das escolas de samba e que a festa tenha sido realizada em caráter
cultural popular, são devidos direitos autorais aos titulares das obras
musicais. O trabalho artístico deve ser remunerado por quem dele
aproveita, tenha ou não intuito de lucro direto ou indireto”.
Direito autoral nas parcerias públicas Jurisprudência
•
•
Apelação Cível 994.03.052555-0 – Direitos autorais. ECAD. Festa junina
promovida no interior de escola, por entidades sem fins lucrativos.
Finalidade didática caracterizada. Cobrança indevida. Inteligência do art.
46, VI. da Lei n° 9.610/98.
“Destarte, aplica-se a regra prevista no artigo 46, VI, da Lei n° 9.610/98, que
estabelece não constituir ofensa aos direitos autorais "a representação teatral e
a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins
exclusivamente didáticos, nos- estabelecimentos de ensino, não havendo em
qualquer caso intuito de lucro”.
• Muito obrigado pela
atenção.
• [email protected]
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Operacionalização de parcerias com órgãos públicos relacionados