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Turma nega pedidos de reclamação contra Tabelião de Notas de
Curitiba
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(Sex, 1º Fev 2013, 10h)
Os pedidos da reclamação de um auxiliar contra o 12º
Tabelionato de Notas de Curitiba (PR), referente ao período de
1988 a 2005, em que trabalhou no cartório, foram julgados
improcedentes em relação a tabelião que assumiu o cartório
apenas em 2009. A decisão da Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST), tomada na sessão do dia 12 de
dezembro de 2012, considerou que o empregado não prestou
serviços para o novo tabelião.
Titular do cartório somente a partir de novembro de 2009, o
novo tabelião havia sido responsabilizado pela 5ª Vara do
Trabalho de Curitiba (PR) e pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 9ª Região a pagar verbas rescisórias ao antigo empregado do tabelionato. Contra essa sentença, o tabelião recorreu ao
TST.
Ao julgar o recurso de revista, a Terceira Turma entendeu que, como não houve continuidade na prestação de serviços pelo
autor da reclamação, não ficou caracterizada a sucessão de empregadores, que permitiria que o novo tabelião fosse
responsabilizado. Com isso, reformou a decisão das instâncias anteriores, considerando que a condenação ia contra os
artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que tratam da sucessão.
Condenação
O auxiliar de cartório ajuizou ação contra 12º Tabelionato de Notas de Curitiba (PR) em setembro de 2005. No entanto, por
ser o cartório um ente abstrato que, embora possua inscrição no CNPJ, não é considerado ente personalizado, a juíza da 5ª
Vara do Trabalho de Curitiba entendeu que o empregador seria o titular da serventia, na condição de agente delegado pelo
Poder Público.
Com isso, retificou o polo passivo da ação, colocando o nome do titular em 2009, e não o da tabeliã à época do ajuizamento
da reclamação em 2005, pois, no momento da retificação, ela não era mais a titular do tabelionato. Ao proferir a sentença,
condenou então o novo tabelião a pagar, entre outras, verbas rescisórias, horas extras e multa de 40% sobre o FGTS.
Ao recorrer da condenação, o réu alegou que foi nomeado pela Portaria nº 261/2009 do Tribunal de Justiça do Paraná
(TJ-PR) para o cargo de tabelião do 12º Tabelionato de Notas de Curitiba, assumindo o encargo a partir de novembro de
2009, data posterior ao ajuizamento da ação. Argumentou também que não se beneficiou do trabalho prestado pelo autor, e
que a portaria o isentava de qualquer responsabilidade em período anterior.
No entanto, o TRT do Paraná manteve a sentença, considerando que a mudança de titular do tabelionato não pode
prejudicar os direitos dos empregados, terceiros de boa-fé. Concluiu, então, que a alteração na titularidade do cartório
configurou a sucessão trabalhista, mesmo diante da inexistência de continuidade na prestação de serviços pelo autor em
favor do novo titular.
TST
Segundo o relator do recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado (foto), o artigo 236 da Constituição da República
estabelece que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. E
destacou que, no caso do cartório extrajudicial, por não possuir personalidade jurídica própria, é o seu titular que se equipara
"ao empregador comum, sobretudo porque aufere renda proveniente da exploração das atividades do cartório".
Esclareceu também que, mesmo sendo admitido por concurso público, não há obstáculo para que o novo titular assuma o
acervo do anterior ou, mantendo parte das relações jurídicas por ele contratadas, submeta-se às regras da sucessão
trabalhista prescritas nos artigos 10 e 448 da CLT. Assim, aos empregados contratados para trabalhar nas atividades do
tabelionato são aplicadas as regras da CLT e, aos empregadores, no caso o titular do cartório, vale o que se refere à
aplicabilidade da sucessão estabelecida na CLT.
Nesse sentido, o relator explicou que, na sucessão empresarial, "há transferência interempresarial de créditos e assunção de
dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente" – ou seja, o adquirente assume a obrigação do alienante, quando este é
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devedor em ação trabalhista. No entanto, a sucessão envolve dois requisitos: a transferência de unidade econômico-jurídica
e a continuidade da prestação de serviços.
Este último requisito, segundo o ministro Maurício Delgado, é decisivo, pois "se não houve continuidade na prestação
laborativa, não ocorreu, efetivamente, a sucessão". Foi o que ocorreu no caso. Por essa razão, a Terceira Turma conheceu
do recurso de revista por violação dos artigos 10 e 448 da CLT e deu provimento para julgar improcedentes os pedidos da
inicial com relação ao novo titular do cartório.
(Lourdes Tavares/MB)
Processo: RR - 1604600-36.2005.5.09.0005
Turmas
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de
revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das
Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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