Turma nega pedidos de reclamação contra Tabelião de Notas de Curitiba... http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-neg... 1 de 2 Turma nega pedidos de reclamação contra Tabelião de Notas de Curitiba Imprimir (Sex, 1º Fev 2013, 10h) Os pedidos da reclamação de um auxiliar contra o 12º Tabelionato de Notas de Curitiba (PR), referente ao período de 1988 a 2005, em que trabalhou no cartório, foram julgados improcedentes em relação a tabelião que assumiu o cartório apenas em 2009. A decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), tomada na sessão do dia 12 de dezembro de 2012, considerou que o empregado não prestou serviços para o novo tabelião. Titular do cartório somente a partir de novembro de 2009, o novo tabelião havia sido responsabilizado pela 5ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região a pagar verbas rescisórias ao antigo empregado do tabelionato. Contra essa sentença, o tabelião recorreu ao TST. Ao julgar o recurso de revista, a Terceira Turma entendeu que, como não houve continuidade na prestação de serviços pelo autor da reclamação, não ficou caracterizada a sucessão de empregadores, que permitiria que o novo tabelião fosse responsabilizado. Com isso, reformou a decisão das instâncias anteriores, considerando que a condenação ia contra os artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que tratam da sucessão. Condenação O auxiliar de cartório ajuizou ação contra 12º Tabelionato de Notas de Curitiba (PR) em setembro de 2005. No entanto, por ser o cartório um ente abstrato que, embora possua inscrição no CNPJ, não é considerado ente personalizado, a juíza da 5ª Vara do Trabalho de Curitiba entendeu que o empregador seria o titular da serventia, na condição de agente delegado pelo Poder Público. Com isso, retificou o polo passivo da ação, colocando o nome do titular em 2009, e não o da tabeliã à época do ajuizamento da reclamação em 2005, pois, no momento da retificação, ela não era mais a titular do tabelionato. Ao proferir a sentença, condenou então o novo tabelião a pagar, entre outras, verbas rescisórias, horas extras e multa de 40% sobre o FGTS. Ao recorrer da condenação, o réu alegou que foi nomeado pela Portaria nº 261/2009 do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) para o cargo de tabelião do 12º Tabelionato de Notas de Curitiba, assumindo o encargo a partir de novembro de 2009, data posterior ao ajuizamento da ação. Argumentou também que não se beneficiou do trabalho prestado pelo autor, e que a portaria o isentava de qualquer responsabilidade em período anterior. No entanto, o TRT do Paraná manteve a sentença, considerando que a mudança de titular do tabelionato não pode prejudicar os direitos dos empregados, terceiros de boa-fé. Concluiu, então, que a alteração na titularidade do cartório configurou a sucessão trabalhista, mesmo diante da inexistência de continuidade na prestação de serviços pelo autor em favor do novo titular. TST Segundo o relator do recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado (foto), o artigo 236 da Constituição da República estabelece que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. E destacou que, no caso do cartório extrajudicial, por não possuir personalidade jurídica própria, é o seu titular que se equipara "ao empregador comum, sobretudo porque aufere renda proveniente da exploração das atividades do cartório". Esclareceu também que, mesmo sendo admitido por concurso público, não há obstáculo para que o novo titular assuma o acervo do anterior ou, mantendo parte das relações jurídicas por ele contratadas, submeta-se às regras da sucessão trabalhista prescritas nos artigos 10 e 448 da CLT. Assim, aos empregados contratados para trabalhar nas atividades do tabelionato são aplicadas as regras da CLT e, aos empregadores, no caso o titular do cartório, vale o que se refere à aplicabilidade da sucessão estabelecida na CLT. Nesse sentido, o relator explicou que, na sucessão empresarial, "há transferência interempresarial de créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente" – ou seja, o adquirente assume a obrigação do alienante, quando este é 4/2/2013 09:15 Turma nega pedidos de reclamação contra Tabelião de Notas de Curitiba... http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-neg... 2 de 2 devedor em ação trabalhista. No entanto, a sucessão envolve dois requisitos: a transferência de unidade econômico-jurídica e a continuidade da prestação de serviços. Este último requisito, segundo o ministro Maurício Delgado, é decisivo, pois "se não houve continuidade na prestação laborativa, não ocorreu, efetivamente, a sucessão". Foi o que ocorreu no caso. Por essa razão, a Terceira Turma conheceu do recurso de revista por violação dos artigos 10 e 448 da CLT e deu provimento para julgar improcedentes os pedidos da inicial com relação ao novo titular do cartório. (Lourdes Tavares/MB) Processo: RR - 1604600-36.2005.5.09.0005 Turmas O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 [email protected] Tweetar 0 Média (0 Votos) 1593 Visualizações 01/02/13 4/2/2013 09:15