Discurso(s) jurídicos:
algumas considerações
BIBLIOGRAFIA UTILIZADA NA AULA
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Greimas, A. 1976. «Analyse sémiotique
d’un discours juridique», Sémiotique et
sciences sociales. Paris, Seuil, pp.79-128
Maingueneau, D. & Cossuta, F. 1995.
«L’analyse des discours constituants»,
Langages, 117, Paris. Larousse. pp. 112125
Discurso constituinte
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Estatuto fundador de alguns tipos de
discurso com a função de contribuírem
para a produção simbólica de uma
sociedade
Função de archéion , arquivo, ligado a
arché , origem, princípio, e a partir daí
sede do poder – palácio, corpo de
magistrados, arquivo público.
Fundação do e pelo discurso
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Archéion
Determinação de um lugar ligado
a um corpo de enunciadores
consagrados
Elaboração da memória
Discursos constituintes (sgd
Maingueneau e Cossutta1995)
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Discurso religioso
Discurso científico
Discurso filosófico
Discurso literário
Discurso jurídico
Existe uma interacção contínua entre
discursos constituintes e não constituintes
Funções dos discursos constituintes
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Dão sentido aos actos da colectividade
São o garante de múltiplos géneros de
discurso
São discursos que se pretendem por cima
de qualquer outro
Como se autorizam a si próprios , devem
surgir como ligados a uma Fonte
legitimante

São ao mesmo tempo auto e
heteroconstituintes: «só um discurso que
se constitui tematizando a sua própria
constituição pode ter um papel
constituinte face a outros discursos».
M&C acreditam que se pode estudar
essa constituição em três dimensões
(cf. p. 113)
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O acto de se estabelecer legalmente – processo
pelo qual o discurso se instaura construindo o
seu próprio aparecimento no interdiscurso
Os modos de organização, de coesão discursiva,
com vista à formação específica de uma
totalidade textual
A constituição no sentido jurídico-político,
estabelecimento de um discurso que sirva de
norma e de garante aos comportamentos de
uma colectividade.
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Qualquer discurso constituinte pressupõe a existência de
uma comunidade discursiva que partilha um conjunto
de rituais e de normas. Há comunidades discursivas que
gerem o discurso e há comunidades que o produzem.
A comunidade discursiva existe apenas e na enunciação
dos textos, varia de acordo com o tipo de discurso
constituinte e o seu posicionamento.
Um discurso constituinte não mobiliza só os seus autores
– ele tem a capacidade de mobilizar um a variedade de
papéis socio-discursivos: por exemplo os legisladores, os
advogados, os juízes, os réus, etc.
Cf M&C 1995, 115
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Heterogeneidade discursiva – interna a
uma fonte enunciativa
Hierarquia entre os textos iniciais e os que
se apoiam sobre eles para os comentar,
resumir, etc.
Regimes enunciativos fechados vs regimes
abertos
Heterogeneidade enunciativa no
discurso jurídico

Aplicada esta ideia da heterogeneidade
enunciativa ao discurso legislativo, temos a
«hierarquia das leis:
Constituição
Direito Internacional
Actos normativos
Actos de Administração
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Constituição – Lei constitucional
Direito Internacional – Convenções e
Tratados
Actos Normativos – Leis e Decretos-leis
Actos de Administração – Regulamentos,
Decretos, Resoluções do Conselho de
Ministros, Portarias, Despachos,
Instruções, Circulares, Regulamentos
policiais, Regulamentos e posturas locais

«O discurso constituinte implica um tipo de
ligação específica entre operações linguísticas e
espaço institucional. As formas linguísticas
representam no discurso a instituição, e ao
mesmo tempo que elaboram o universo social
em que se vão inscrever, legitimam-no:
- Cenografia do discurso
- Código linguístico específico
- Investimento no imaginário (fixando o ethos
ligado à cenografia e ao código linguístico)
Função do sistema jurídico
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A fonte do sistema jurídico é palavra
performativa que instaura uma ordem do
mundo convencional
A existência dos seres e das coisas
depende da enunciação
Cada ser e cada coisa tem funções
precisas delimitada por regras prescritivas
e interdictivas
Imutabilidade do direito VS discursos
jurídicos sempre renovados
A prática jurídica é produção do
DIREITO, das regras e das significações
jurídicas
Discurso jurídico
O discurso jurídico possui ao mesmo tempo certas
propriedades que o distinguem dos outros, ao mesmo
tempo que pode ser definido como um discurso numa
língua natural.
Uma língua natural permite falar do mundo e dos
homens. Permite também a constituição de discursos
específicos dotados de uma certa autonomia. Aparece
então o lugar referencial a que reenviam as
significações particulares produzidas pelos discursos do
segundo grupo –como o discurso jurídico – e um em que
convergem e se entrecruzam numa polissemia
significativa e que releva de diferentes metadiscursos.
in GREIMAS 1976, 83 (trad. minha)
Gramática jurídica
A gramática jurídica constitui-se como uma
construção arbitrária e explícita.
Se os objectos gramaticais do direito só
existem por virtude do dizer, nomear e
definir, os objectos constituem um dos
aspectos essenciais da prática jurídica,
entendendo por prática as duas
dimensões da actividade jurídica
O discurso jurídico apresenta-se
modalizado em verdadeiro / falso
-
-
-
Através de enunciados qualificativos – que
atribuem determinações aos objectos
discursivos
Através de enunciados funcionais – que
determinam a esfera do fazer que estes
objectos são susceptíveis de assumir
Estas modalizações surgem através de
categorias próprias à linguagem jurídica
Existente VS não existente

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Os enunciados qualificativos identificam-se
ao existente através do «dizer» do
legislador – o que é explicitamente dito
tem o estatuto do existente
A noção de nulidade jurídica junta-se ao
termo do não existente
= dito VS não dito
Estrutura do legislador
Sujeito colectivo – porque é a expressão de um querer,
da «vontade nacional» e é quem representa com
palavras o actante social que é a comunidade social. No
entanto, enquanto sujeito , ele não recobre a totalidade
do querer colectivo: o seu fazer é da ordem do dizer; o
seu querer dizer não é directo, mas é mediatizado por
todas as instâncias que comporta a estrutura desse
actante colectivo. Esta mediação faz-se por uma série de
operações descendentes que vão do destinador ao
destinatário que se instaura como sujeito de enunciação
do discurso jurídico.
Greimas 1976, p. 111
A validade da linguagem jurídica é instituída
por uma estrutura particular de delegação
do poder.

Quem codifica originalmente as
mensagens jurídicas - o legislador- é no
fundo um «codificador supletivo»
chamado a re-dizer o direito a que
chamamos justiça
Greimas, p. 9 (trad. e adapt.minhas)
Gramática jurídica

Discurso jurídico
Enunciados
jurídicos
Dicionário jurídico
Forma canónica (a sua
gramaticalidade)

Enunciados jurídicos
Conteúdo jurídico (a sua
semanticidade)
A forma canónica (gramaticalidade) e
ao conteúdo jurídico (semanticidade)
são aparentemente, suficientes para
definir as duas práticas jurídicas de
produção e verificação do direito – a
prática legislativa e a prática
jurisprudencial.

A actividade legislativa constitui uma
actividade de comunicação
Autor do texto legislativo
Leitor do texto legislativo
Parlamento
Governo
Ministro
Executivo municipal
Adoptam um texto para
transmitir ao Destinatário
uma regra de direito
« Para o jurista, a intenção do legislador não se
identifica com o pensamento real, subjectivo,
psicológico e histórico que possa ter existido no
espírito das pessoas (redactores, parlamentares,
etc.) que contribuíram para a elaboração e a
adopção do texto. A intenção do legislador
revela-se sobretudo numa construção da
doutrina jurídica, um «conceito técnico», um
«facto institucionalizado»
in Lajoie, Robin & Chitrit 2005, 136-137
Proposta de classificação dos
textos jurídicos portugueses
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Textos
Textos
Textos
Textos
legislativos
judiciais
académicos
de aplicação ao direito
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Discurso Constituinte