PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) (MSTR) Nº 103144/SE (000038544.2015.4.05.0000) IMPTTE : FERNANDO LIMA COSTA ADV/PROC : PAULO ROBERTO NERY NASCIMENTO E OUTROS IMPTDO : JUÍZO DA 6ª VARA FEDERAL DE SERGIPE (ITABAIANA) COMPETENTE P/ EXEC. PENAIS ORIGEM : 6ª VARA FEDERAL DE SERGIPE (COMPETENTE P/ EXECUçõES PENAIS) - SE RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO RELATÓRIO O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Fernando Lima da Costa, em face do ato emanado do juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe, que, nos autos da Ação Penal 0001465-90.2011.4.05.8501, determinou o imediato cumprimento da pena de inabilitação para o cargo ou função pública fixada na sentença, em que pese o reconhecimento da prescrição da pena privativa de liberdade, a qual foi aplicada pelo cometimento do crime previsto no artigo 1º, inc. V, do DecretoLei nº 201/1967. Aduz o impetrante, em síntese, que é sedimentada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no sentido de que a pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, como o caso em comento, seria acessória à pena privativa de liberdade imposta; desta forma, prescreveria junto com esta. Liminar concedida, consoante decisão de fls. 228/230. A autoridade impetrada apresentou informações à fl. 233. Agravo Regimental interposto às fls. 236/261. Parecer do Ministério Público Federal opinando pela concessão da segurança, a fim de reconhecer a prescrição da pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública. É o relatório. MSTR nº 103144-SE 1 VVC PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) (MSTR) Nº 103144/SE (000038544.2015.4.05.0000) IMPTTE : FERNANDO LIMA COSTA ADV/PROC : PAULO ROBERTO NERY NASCIMENTO E OUTROS IMPTDO : JUÍZO DA 6ª VARA FEDERAL DE SERGIPE (ITABAIANA) COMPETENTE P/ EXEC. PENAIS ORIGEM : 6ª VARA FEDERAL DE SERGIPE (COMPETENTE P/ EXECUçõES PENAIS) - SE RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO VOTO O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO: No presente caso, o impetrante foi condenado a 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção pela prática do crime constante no artigo 1º, inciso V, do Decreto lei 201/67, por irregularidades relativas a despesas efetuadas em desacordo com as normas financeiras pertinentes. Inicialmente, cabe consignar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso de Habeas Corpus nº 48768/SE, reduziu a pena privativa de liberdade do impetrante para 03 (três) meses de detenção. Destarte, levando-se em consideração que o fato criminoso imputado ocorreu no ano de 2008 e que a denúncia foi recebida somente em 2011 e, ainda, considerando o prazo prescricional de dois anos (conforme o art. 109, inc. VI, do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 12.234/2010), houve, assim, a extinção da punibilidade da pena privativa de liberdade imposta ao impetrante pelo reconhecimento da prescrição. Nessa senda, entendo que assiste razão ao impetrante em ver também reconhecida sua pretensão na prescrição da pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública. Isto porque, as penas previstas no artigo 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 201/1967 (perda do cargo público e inabilitação para o exercício de cargo ou função pública), segundo recente orientação do Superior Tribunal de Justiça, são acessórias, da forma que, extinta a punibilidade da pena privativa de liberdade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, o mesmo ocorrerá relativamente às penas previstas no § 2º do referido artigo. Neste sentido, colhi os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO. ART. 1.º, INCISO IV, DO DECRETO-LEI N.º 201/67. PENA DE INABILITAÇÃO AFASTADA PELA PRESCRIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. MERO EFEITO ACESSÓRIO DA MSTR nº 103144-SE 2 VVC PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência mais recente, do Supremo Tribunal Federal, desta Corte e do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que a pena de perda do cargo e inabilitação para o exercício de cargo ou função pública é afastada pela prescrição da pena privativa de liberdade, imposta em razão da prática dos delitos do art. 1.º do Decreto-lei n.º 201/67, por ter natureza de mero efeito acessório da condenação. 2. Não tendo o Agravante trazido tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, deve ser mantida, na íntegra, a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1446797/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME PRATICADO POR PREFEITO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. SANÇÃO TRAZIDA NO ART. 1º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. INABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. PENA ACESSÓRIA. ACCESSIO CEDIT PRINCIPALI. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE ARGUIÇÃO EM QUALQUER FASE DO TRÂMITE PROCESSUAL. 1. As penas de perda do cargo e inabilitação, pelo prazo de 5 anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, têm a sua incidência condicionada à condenação definitiva pela prática dos crimes previstos no Decreto-Lei n. 201/1967, circunstância que revela a natureza acessória de tais sanções (accessio cedit principali). 2. Extinta a pretensão punitiva estatal com relação à possibilidade de aplicação da sanção privativa de liberdade, o mesmo destino deve ser dado às penas previstas no § 2º do art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967, cuja incidência está expressamente condicionada à condenação definitiva pela prática de crimes ali previstos, a qual se revela insustentável em razão do reconhecimento da prescrição. 3. A prescrição é matéria de ordem pública que pode ser arguida e reconhecida a qualquer momento do trânsito processual. 4. Embargos de divergência providos para afastar, em relação aos embargantes, os efeitos trazidos pelo § 2º do art. 1º do MSTR nº 103144-SE 3 VVC PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro Decreto- Lei n. 201/1967, haja vista a prescrição da pretensão punitiva estatal relativa ao delito previsto no inciso I do art. 1º do mesmo decreto-lei. (EAREsp 128.599/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 22/08/2014). Esta também é a posição da jurisprudência desta Corte, como evidenciam os seguintes julgados: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXPREFEITO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO EM FACE DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (RECLUSÃO) E DE INABILITAÇÃO PELO PRAZO DE 5 ANOS PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA, ELETIVO OU DE NOMEAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANUÊNCIA EXPRESSA DA ACUSAÇÃO COM O PEDIDO DA DEFESA. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO. EXTENSÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO À SANÇÃO DE INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA (PRECEDENTE DO STJ). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. DECLARAÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União em favor do acusado AMARILDO MARTINS TAVARES ao Acórdão que deu parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para condenar o réu pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, à pena de 03 anos e 04 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, bem como decretar a pena de inabilitação pelo prazo de cinco anos para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou nomeação. (...) 12- No que tange à pena de inabilitação, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, integrante da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de sua relatoria no AgRg no REsp nº 814.145/PE, ocorrido em 04/09/2012, ressaltou: "Entendo que a literalidade da norma não deixa espaço para a manutenção apenas da perda de cargo e da inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, acaso reconhecida a prescrição da pena MSTR nº 103144-SE 4 VVC PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro privativa de liberdade. De fato, ainda que seja considerada como 'pena autônoma', com lapso prescricional diverso, ela pressupõe a existência de condenação definitiva, sem a qual, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, não se verifica a causa legal necessária à sua manutenção". 13- Por seu turno, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido em 17/12/2013, no AgReg no REsp 13811728/SC, processo nº 2013/0151980-1, da Relatoria do Ministro Marco Aurélio Belizze, acompanhou a posição já firmada por aquela Eg.Sexta Turma "no sentido de que as penas de perda de cargo e de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, têm a sua incidência condicionada à condenação definitiva pela prática dos crimes previstos no Decreto-Lei n. 201/67, razão pela qual a extinção da pretensão punitiva com relação à aplicação da pena privativa de liberdade impede a aplicação da pena acessória". 14- Acolhimento dos embargos. Reconhecimento da Prescrição da pena em concreto aplicada no acórdão (pena privativa de liberdade e da acessória de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública). 15- Provimento dos Embargos. Concessão de Efeitos Infringentes. Integração ao acórdão recorrido do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado na modalidade retroativa, pela pena em concreto. Declaração da Extinção da Punibilidade do Réu. 16- Estender o reconhecimento da prescrição à pena de inabilitação, uma vez reconhecida a prescrição da pena privativa de liberdade prevista no parágrafo 1º do art. 1º do DL nº 201/1967, porquanto igual sorte acompanham as penas do parágrafo 2º do mesmo artigo. (PROCESSO: 20098401000898001, EDACR10615/01/RN, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Quarta Turma, JULGAMENTO: 02/09/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 04/09/2014 - Página 347). PENAL. PROCESSUAL PENAL. EX-PREFEITO MUNICIPAL. DELITO COMETIDO NO EXERCÍCIO DO CARGO. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 201/67. CONVÊNIO COM O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. PROGRAMA NACIONAL DE TRANSPORTE ESCOLAR. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ARBITRADA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 1º, III DO DECRETO-LEI Nº 201/67 CONSUMADA. PRESCRIÇÃO MSTR nº 103144-SE 5 VVC PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro DA PENA DE INABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA POR CINCO ANOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelante condenado às penas privativas de liberdade de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, sendo 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção pela prática do delito capitulado no art. 1º, inc. III, do Decreto-Lei nº 201/67 correspondente ao ano de 2008 e 2009 e 08 (oito) meses de detenção, pelo mesmo crime, praticado no ano de 2009, e à pena prevista no parágrafo 2º, do art. 1º, do Decreto-Lei nº 201/67, com a declaração da inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, pela prática do delito capitulado no art. 1º, inc. III, do Decreto-Lei nº 201/67, por ter ele, na condição de Prefeito Municipal de Tibau/RN, no exercício dos mandatos dos prefalados anos, deixado de prestar contas dos recursos federais recebidos para execução do PNATE e do PNAE. 2. Com relação ao concurso de crimes, assim dispõe o art. 119, do vigente Código Penal: "No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente." 3. O aumento de pena de 01 (um) mês e 15 (quinze) dias referentes à continuidade delitiva na prática do delito previsto no art. 1º, inc. III, do Decreto-Lei nº 201/67 nos anos de 2008 e 2009, referente ao crime continuado, não é computado no cálculo do prazo prescricional, tal como ressai do disposto na Súmula nº 467 DO STF 4. No tocante às penas privativas de liberdade, o lapso temporal a ser considerado, no caso, é o previsto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, o qual estabelece, respectivamente, 02 (dois) anos, para a hipótese de o máximo da pena fixada não exceder 01 (um) ano de reclusão. 5. Entre a data da prestação de contas, ocasiões em que cessou a permanência do delito (03.2010), e a de recebimento da denúncia (21.05.2012), com trânsito em julgado da sentença para a Acusação, passaram-se mais de 02 (dois) anos. 6. A teor da Súmula 146, do colendo STF, o prazo prescricional é regulado pela pena concretizada na sentença, quando não houver recurso da Acusação. Reconhecimento da ocorrência da prescrição retroativa da pena privativa de liberdade. Extinção da punibilidade que se declara. 7. A condenação à inabilitação para exercício de cargo ou função pública por cinco anos, prevista no parágrafo 2º, do art. 1º, do Decreto-Lei n.º 201/67, é uma pena acessória. Extensão à pena MSTR nº 103144-SE 6 VVC PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro de inabilitação da prescrição da pena privativa de liberdade, por lhe ser consectário. Inteligência do art. 110, do Código Penal. 8. Apelação provida, apenas para declarar a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa da pena privativa de liberdade do Réu e da pena de inabilitação por cinco anos para o exercício de cargo público ou mandato eletivo, nos termos do art. 110, prágrafos 1º e 2º, c/c o art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal. (PROCESSO: 00007822820124058401, ACR11154/RN, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/06/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 10/07/2014 - Página 281). Julgo prejudicado o Agravo regimental de fls. 236/261, posto que as suas razões confundem-se com as alegações trazidas neste mandado de segurança, devidamente apreciadas neste julgamento. O comparecimento espontâneo do terceiro nestes autos supriu qualquer nulidade, porque ele aqui veio e produziu suas razões. Não se diga que só o fez em segundo grau de jurisdição, o que configuraria cerceamento de defesa já que, tratando-se de mandado de segurança, e ainda mais cuidando de matéria exclusivamente de Direito, nada poderia fazer em primeiro grau que aqui não tenha feito. Cuidase, pois, do princípio “pas de nullité sans grief” . Todos os demais argumentos que levanta, pois, ficam prejudicados. Assim, firme segurança requestada. nessas breves considerações, concedo a É como voto. Recife, 26 de março de 2015. Desembargador Federal MARCELO NAVARRO RELAT O R MSTR nº 103144-SE 7 VVC PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) (MSTR) Nº 103144/SE (000038544.2015.4.05.0000) IMPTTE : FERNANDO LIMA COSTA ADV/PROC : PAULO ROBERTO NERY NASCIMENTO E OUTROS IMPTDO : JUÍZO DA 6ª VARA FEDERAL DE SERGIPE (ITABAIANA) COMPETENTE P/ EXEC. PENAIS ORIGEM : 6ª VARA FEDERAL DE SERGIPE (COMPETENTE P/ EXECUçõES PENAIS) - SE RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO EMENTA: PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ARTIGO 1º, V, PARÁGRAFO 2º, DO DECRETO-LEI Nº 201/67). PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EXTENSÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO À SANÇÃO DE INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA (PRECEDENTE DO STJ). 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Fernando Lima da Costa, em face do ato emanado do juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe, que, nos autos da Ação Penal 0001465-90.2011.4.05.8501, determinou o imediato cumprimento da pena de inabilitação para o cargo ou função pública fixada na sentença, em que pese o reconhecimento da prescrição da pena privativa de liberdade, a qual foi aplicada pelo cometimento do crime previsto no artigo 1º, inc. V, do Decreto-Lei nº 201/1967. 2. O impetrante foi condenado a 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção pela prática do crime constante no artigo 1º, inciso V, do Decreto lei 201/67, por irregularidades relativas a despesas efetuadas em desacordo com as normas financeiras pertinentes. 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso de Habeas Corpus nº 48768/SE, reduziu a pena privativa de liberdade do impetrante para 03 (três) meses de detenção. 4. Assiste razão ao impetrante em ver também reconhecida sua pretensão na prescrição da pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública. 5. As penas previstas no artigo 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 201/1967 (perda do cargo público e inabilitação para o exercício de cargo ou função pública), segundo recente orientação do Superior Tribunal de Justiça, são acessórias, da forma que, extinta a punibilidade da pena privativa de liberdade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, o mesmo ocorrerá relativamente às penas previstas no § 2º do referido artigo. MSTR nº 103144-SE 8 VVC PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro 6. Precedentes STJ: (AgRg no REsp 1446797/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014); (EAREsp 128.599/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 22/08/2014). 7. Agravo regimental prejudicado. Segurança concedida. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo regimental e conceder a segurança, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 26 de março de 2015. Desembargador Federal MARCELO NAVARRO RELAT O R MSTR nº 103144-SE 9 VVC