PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO
TRF/fls. ____
Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro
MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) (MSTR) Nº 103144/SE (000038544.2015.4.05.0000)
IMPTTE
: FERNANDO LIMA COSTA
ADV/PROC : PAULO ROBERTO NERY NASCIMENTO E OUTROS
IMPTDO
: JUÍZO DA 6ª VARA FEDERAL DE SERGIPE (ITABAIANA) COMPETENTE P/ EXEC. PENAIS
ORIGEM
: 6ª VARA FEDERAL DE SERGIPE (COMPETENTE P/
EXECUçõES PENAIS) - SE
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO
RELATÓRIO
O
Senhor
DESEMBARGADOR
FEDERAL
MARCELO
NAVARRO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por Fernando Lima da Costa, em face do ato emanado do juízo da
6ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe, que, nos autos da Ação Penal
0001465-90.2011.4.05.8501, determinou o imediato cumprimento da pena de
inabilitação para o cargo ou função pública fixada na sentença, em que pese o
reconhecimento da prescrição da pena privativa de liberdade, a qual foi
aplicada pelo cometimento do crime previsto no artigo 1º, inc. V, do DecretoLei nº 201/1967.
Aduz o impetrante, em síntese, que é sedimentada a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e
do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no sentido de que a pena de
inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, como o caso em
comento, seria acessória à pena privativa de liberdade imposta; desta forma,
prescreveria junto com esta.
Liminar concedida, consoante decisão de fls. 228/230.
A autoridade impetrada apresentou informações à fl. 233.
Agravo Regimental interposto às fls. 236/261.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pela concessão
da segurança, a fim de reconhecer a prescrição da pena de inabilitação para o
exercício de cargo ou função pública.
É o relatório.
MSTR nº 103144-SE
1
VVC
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO
TRF/fls. ____
Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro
MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) (MSTR) Nº 103144/SE (000038544.2015.4.05.0000)
IMPTTE
: FERNANDO LIMA COSTA
ADV/PROC : PAULO ROBERTO NERY NASCIMENTO E OUTROS
IMPTDO
: JUÍZO DA 6ª VARA FEDERAL DE SERGIPE (ITABAIANA) COMPETENTE P/ EXEC. PENAIS
ORIGEM
: 6ª VARA FEDERAL DE SERGIPE (COMPETENTE P/
EXECUçõES PENAIS) - SE
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO
VOTO
O
Senhor
DESEMBARGADOR
FEDERAL
MARCELO
NAVARRO: No presente caso, o impetrante foi condenado a 01 (um) ano e 06
(seis) meses de detenção pela prática do crime constante no artigo 1º, inciso
V, do Decreto lei 201/67, por irregularidades relativas a despesas efetuadas
em desacordo com as normas financeiras pertinentes.
Inicialmente, cabe consignar que o Colendo Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento de Recurso de Habeas Corpus nº 48768/SE, reduziu a
pena privativa de liberdade do impetrante para 03 (três) meses de detenção.
Destarte, levando-se em consideração que o fato criminoso
imputado ocorreu no ano de 2008 e que a denúncia foi recebida somente em
2011 e, ainda, considerando o prazo prescricional de dois anos (conforme o
art. 109, inc. VI, do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 12.234/2010),
houve, assim, a extinção da punibilidade da pena privativa de liberdade
imposta ao impetrante pelo reconhecimento da prescrição.
Nessa senda, entendo que assiste razão ao impetrante em ver
também reconhecida sua pretensão na prescrição da pena de inabilitação para
o exercício de cargo ou função pública.
Isto porque, as penas previstas no artigo 1º, § 2º, do Decreto-Lei
nº 201/1967 (perda do cargo público e inabilitação para o exercício de cargo
ou função pública), segundo recente orientação do Superior Tribunal de
Justiça, são acessórias, da forma que, extinta a punibilidade da pena privativa
de liberdade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, o
mesmo ocorrerá relativamente às penas previstas no § 2º do referido artigo.
Neste sentido, colhi os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL.
CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO. ART. 1.º, INCISO
IV, DO DECRETO-LEI N.º 201/67. PENA DE INABILITAÇÃO
AFASTADA PELA PRESCRIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. POSSIBILIDADE. MERO EFEITO ACESSÓRIO DA
MSTR nº 103144-SE
2
VVC
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO
TRF/fls. ____
Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro
CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência
mais recente, do Supremo Tribunal Federal, desta Corte e do
Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que a pena de perda do
cargo e inabilitação para o exercício de cargo ou função pública é
afastada pela prescrição da pena privativa de liberdade, imposta
em razão da prática dos delitos do art. 1.º do Decreto-lei n.º
201/67, por ter natureza de mero efeito acessório da condenação.
2. Não tendo o Agravante trazido tese jurídica capaz de modificar
o posicionamento anteriormente firmado, deve ser mantida, na
íntegra, a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1446797/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014).
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME PRATICADO POR PREFEITO. PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA ESTATAL. SANÇÃO TRAZIDA NO ART. 1º, § 2º, DO
DECRETO-LEI N. 201/1967. INABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO
DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. PENA ACESSÓRIA.
ACCESSIO CEDIT PRINCIPALI.
PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE
ARGUIÇÃO
EM
QUALQUER
FASE
DO
TRÂMITE
PROCESSUAL.
1. As penas de perda do cargo e inabilitação, pelo prazo de 5
anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de
nomeação, têm a sua incidência condicionada à condenação
definitiva pela prática dos crimes previstos no Decreto-Lei n.
201/1967, circunstância que revela a natureza acessória de tais
sanções (accessio cedit principali).
2. Extinta a pretensão punitiva estatal com relação à
possibilidade de aplicação da sanção privativa de liberdade, o
mesmo destino deve ser dado às penas previstas no § 2º do art.
1º do Decreto-Lei n.
201/1967, cuja incidência está expressamente condicionada à
condenação definitiva pela prática de crimes ali previstos, a qual
se revela insustentável em razão do reconhecimento da
prescrição.
3. A prescrição é matéria de ordem pública que pode ser arguida
e reconhecida a qualquer momento do trânsito processual.
4. Embargos de divergência providos para afastar, em relação
aos embargantes, os efeitos trazidos pelo § 2º do art. 1º do
MSTR nº 103144-SE
3
VVC
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO
TRF/fls. ____
Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro
Decreto- Lei n. 201/1967, haja vista a prescrição da pretensão
punitiva estatal relativa ao delito previsto no inciso I do art. 1º do
mesmo decreto-lei.
(EAREsp 128.599/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 22/08/2014).
Esta também é a posição da jurisprudência desta Corte, como
evidenciam os seguintes julgados:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXPREFEITO.
REFORMA
PARCIAL
DA
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO EM FACE DO CRIME
PREVISTO NO ARTIGO 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº
201/67. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (RECLUSÃO) E DE
INABILITAÇÃO PELO PRAZO DE 5 ANOS PARA O EXERCÍCIO
DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA, ELETIVO OU DE
NOMEAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA
DEFESA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ANUÊNCIA EXPRESSA DA ACUSAÇÃO COM O PEDIDO DA
DEFESA.
TRÂNSITO
EM JULGADO DO ACÓRDÃO
CONDENATÓRIO.
OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO
RETROATIVA.
RECONHECIMENTO.
EXTENSÃO
DO
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO À SANÇÃO DE
INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO
PÚBLICA
(PRECEDENTE
DO
STJ).
EXTINÇÃO
DA
PUNIBILIDADE DO RÉU. DECLARAÇÃO. EMBARGOS
PROVIDOS.
1- Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defensoria
Pública da União em favor do acusado AMARILDO MARTINS
TAVARES ao Acórdão que deu parcial provimento à apelação do
Ministério Público Federal para condenar o réu pela prática do
crime previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, à
pena de 03 anos e 04 meses de reclusão, em regime aberto,
substituída por restritivas de direitos, bem como decretar a pena
de inabilitação pelo prazo de cinco anos para o exercício de
cargo ou função pública, eletivo ou nomeação.
(...)
12- No que tange à pena de inabilitação, a Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, integrante da 6ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça, em julgamento de sua relatoria no AgRg no
REsp nº 814.145/PE, ocorrido em 04/09/2012, ressaltou:
"Entendo que a literalidade da norma não deixa espaço para a
manutenção apenas da perda de cargo e da inabilitação, pelo
prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública,
eletivo ou de nomeação, acaso reconhecida a prescrição da pena
MSTR nº 103144-SE
4
VVC
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO
TRF/fls. ____
Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro
privativa de liberdade. De fato, ainda que seja considerada como
'pena autônoma', com lapso prescricional diverso, ela pressupõe
a existência de condenação definitiva, sem a qual, diante do
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, não se
verifica a causa legal necessária à sua manutenção".
13- Por seu turno, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento proferido em 17/12/2013, no AgReg no REsp
13811728/SC, processo nº 2013/0151980-1, da Relatoria do
Ministro Marco Aurélio Belizze, acompanhou a posição já firmada
por aquela Eg.Sexta Turma "no sentido de que as penas de
perda de cargo e de inabilitação para o exercício de cargo ou
função pública, eletivo ou de nomeação, têm a sua incidência
condicionada à condenação definitiva pela prática dos crimes
previstos no Decreto-Lei n. 201/67, razão pela qual a extinção da
pretensão punitiva com relação à aplicação da pena privativa de
liberdade impede a aplicação da pena acessória".
14- Acolhimento dos embargos. Reconhecimento da Prescrição
da pena em concreto aplicada no acórdão (pena privativa de
liberdade e da acessória de inabilitação para o exercício de cargo
ou função pública).
15- Provimento dos Embargos. Concessão de Efeitos
Infringentes. Integração ao acórdão recorrido do reconhecimento
da prescrição da pretensão punitiva do Estado na modalidade
retroativa, pela pena em concreto. Declaração da Extinção da
Punibilidade do Réu.
16- Estender o reconhecimento da prescrição à pena de
inabilitação, uma vez reconhecida a prescrição da pena privativa
de liberdade prevista no parágrafo 1º do art. 1º do DL nº
201/1967, porquanto igual sorte acompanham as penas do
parágrafo 2º do mesmo artigo.
(PROCESSO:
20098401000898001,
EDACR10615/01/RN,
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO
MOREIRA,
Quarta Turma, JULGAMENTO: 02/09/2014,
PUBLICAÇÃO: DJE 04/09/2014 - Página 347).
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EX-PREFEITO MUNICIPAL.
DELITO COMETIDO NO EXERCÍCIO DO CARGO. APLICAÇÃO
DO DECRETO-LEI 201/67. CONVÊNIO COM O MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.
PROGRAMA NACIONAL DE TRANSPORTE ESCOLAR.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO
RETROATIVA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
ARBITRADA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 1º,
III DO DECRETO-LEI Nº 201/67 CONSUMADA. PRESCRIÇÃO
MSTR nº 103144-SE
5
VVC
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO
TRF/fls. ____
Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro
DA PENA DE INABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO OU
FUNÇÃO PÚBLICA POR CINCO ANOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelante condenado às penas privativas de liberdade de 01
(um) ano, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, sendo
10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção pela prática do
delito capitulado no art. 1º, inc. III, do Decreto-Lei nº 201/67
correspondente ao ano de 2008 e 2009 e 08 (oito) meses de
detenção, pelo mesmo crime, praticado no ano de 2009, e à pena
prevista no parágrafo 2º, do art. 1º, do Decreto-Lei nº 201/67, com
a declaração da inabilitação para o exercício de cargo ou função
pública, eletivo ou de nomeação, pelo prazo de 05 (cinco) anos,
pela prática do delito capitulado no art. 1º, inc. III, do Decreto-Lei
nº 201/67, por ter ele, na condição de Prefeito Municipal de
Tibau/RN, no exercício dos mandatos dos prefalados anos,
deixado de prestar contas dos recursos federais recebidos para
execução do PNATE e do PNAE.
2. Com relação ao concurso de crimes, assim dispõe o art. 119,
do vigente Código Penal: "No caso de concurso de crimes, a
extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um,
isoladamente."
3. O aumento de pena de 01 (um) mês e 15 (quinze) dias
referentes à continuidade delitiva na prática do delito previsto no
art. 1º, inc. III, do Decreto-Lei nº 201/67 nos anos de 2008 e
2009, referente ao crime continuado, não é computado no cálculo
do prazo prescricional, tal como ressai do disposto na Súmula nº
467 DO STF
4. No tocante às penas privativas de liberdade, o lapso temporal
a ser considerado, no caso, é o previsto no art. 109, inciso VI, do
Código Penal, o qual estabelece, respectivamente, 02 (dois)
anos, para a hipótese de o máximo da pena fixada não exceder
01 (um) ano de reclusão.
5. Entre a data da prestação de contas, ocasiões em que cessou
a permanência do delito (03.2010), e a de recebimento da
denúncia (21.05.2012), com trânsito em julgado da sentença para
a Acusação, passaram-se mais de 02 (dois) anos.
6. A teor da Súmula 146, do colendo STF, o prazo prescricional é
regulado pela pena concretizada na sentença, quando não
houver recurso da Acusação. Reconhecimento da ocorrência da
prescrição retroativa da pena privativa de liberdade. Extinção da
punibilidade que se declara.
7. A condenação à inabilitação para exercício de cargo ou função
pública por cinco anos, prevista no parágrafo 2º, do art. 1º, do
Decreto-Lei n.º 201/67, é uma pena acessória. Extensão à pena
MSTR nº 103144-SE
6
VVC
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO
TRF/fls. ____
Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro
de inabilitação da prescrição da pena privativa de liberdade, por
lhe ser consectário. Inteligência do art. 110, do Código Penal.
8. Apelação provida, apenas para declarar a extinção da
punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa da pena
privativa de liberdade do Réu e da pena de inabilitação por cinco
anos para o exercício de cargo público ou mandato eletivo, nos
termos do art. 110, prágrafos 1º e 2º, c/c o art. 109, inciso VI,
ambos do Código Penal.
(PROCESSO:
00007822820124058401,
ACR11154/RN,
RELATOR:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
GERALDO
APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/06/2014,
PUBLICAÇÃO: DJE 10/07/2014 - Página 281).
Julgo prejudicado o Agravo regimental de fls. 236/261, posto que
as suas razões confundem-se com as alegações trazidas neste mandado de
segurança, devidamente apreciadas neste julgamento. O comparecimento
espontâneo do terceiro nestes autos supriu qualquer nulidade, porque ele aqui
veio e produziu suas razões. Não se diga que só o fez em segundo grau de
jurisdição, o que configuraria cerceamento de defesa já que, tratando-se de
mandado de segurança, e ainda mais cuidando de matéria exclusivamente de
Direito, nada poderia fazer em primeiro grau que aqui não tenha feito. Cuidase, pois, do princípio “pas de nullité sans grief”
. Todos os demais argumentos
que levanta, pois, ficam prejudicados.
Assim, firme
segurança requestada.
nessas
breves
considerações,
concedo
a
É como voto.
Recife, 26 de março de 2015.
Desembargador Federal MARCELO NAVARRO
RELAT O R
MSTR nº 103144-SE
7
VVC
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO
TRF/fls. ____
Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro
MANDADO DE SEGURANÇA (TURMA) (MSTR) Nº 103144/SE (000038544.2015.4.05.0000)
IMPTTE
: FERNANDO LIMA COSTA
ADV/PROC : PAULO ROBERTO NERY NASCIMENTO E OUTROS
IMPTDO
: JUÍZO DA 6ª VARA FEDERAL DE SERGIPE (ITABAIANA) COMPETENTE P/ EXEC. PENAIS
ORIGEM
: 6ª VARA FEDERAL DE SERGIPE (COMPETENTE P/
EXECUçõES PENAIS) - SE
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO
EMENTA: PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME DE
RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ARTIGO 1º, V,
PARÁGRAFO 2º, DO DECRETO-LEI Nº 201/67). PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. EXTENSÃO DO RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO À SANÇÃO DE INABILITAÇÃO PARA O
EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA (PRECEDENTE
DO STJ).
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por Fernando Lima da Costa, em face do ato emanado
do juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe, que, nos
autos da Ação Penal 0001465-90.2011.4.05.8501, determinou o
imediato cumprimento da pena de inabilitação para o cargo ou
função pública fixada na sentença, em que pese o
reconhecimento da prescrição da pena privativa de liberdade, a
qual foi aplicada pelo cometimento do crime previsto no artigo 1º,
inc. V, do Decreto-Lei nº 201/1967.
2. O impetrante foi condenado a 01 (um) ano e 06 (seis) meses
de detenção pela prática do crime constante no artigo 1º, inciso
V, do Decreto lei 201/67, por irregularidades relativas a despesas
efetuadas em desacordo com as normas financeiras pertinentes.
3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de
Recurso de Habeas Corpus nº 48768/SE, reduziu a pena
privativa de liberdade do impetrante para 03 (três) meses de
detenção.
4. Assiste razão ao impetrante em ver também reconhecida sua
pretensão na prescrição da pena de inabilitação para o exercício
de cargo ou função pública.
5. As penas previstas no artigo 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº
201/1967 (perda do cargo público e inabilitação para o exercício
de cargo ou função pública), segundo recente orientação do
Superior Tribunal de Justiça, são acessórias, da forma que,
extinta a punibilidade da pena privativa de liberdade pelo
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, o mesmo
ocorrerá relativamente às penas previstas no § 2º do referido
artigo.
MSTR nº 103144-SE
8
VVC
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO
TRF/fls. ____
Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro
6. Precedentes STJ: (AgRg no REsp 1446797/PB, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe
02/09/2014); (EAREsp 128.599/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe
22/08/2014).
7. Agravo regimental prejudicado. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo regimental e conceder a
segurança, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas
taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Recife, 26 de março de 2015.
Desembargador Federal MARCELO NAVARRO
RELAT O R
MSTR nº 103144-SE
9
VVC
Download

Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro