Doutrina da Concorrência PI (2) Direitos de Clientela • Paul Roubier • La Proprieté Industrielle, Sirey, 1950 Direitos reais Direitos pessoais Direitos de Clientela Direitos de Clientela • Propriedade intelectual: os de propriedade industrial e os de propriedade científica, artística ou literária; as marcas de indústria e de comércio; as appellations d´origine; o fundo de comércio, na acepção francesa; os monopólios legais. • Ao lado destes, constituindo a face não exclusiva dos direitos da clientela, poríamos as invenções não patenteadas e o segredo de empresa; o monopólio de fato; o ponto; o goodwill, ou seja, o próprio aviamento considerado como todo. Exclusivo e não exclusivo • Uma comparação ilustrativa: • Prédio em condomínio • O seu apartamento é exclusivo. Há o direito de impedir qualquer pessoa de nele entrar, salvo as exceções legais. • O play ground é não exclusivo. Todos podem brincar, se não infringirem as normas de comportamento. A posse e a propriedade na concorrência • > Tribunal de Alçada do Paraná • Agravo de instrumento 0047147800 Ementa: interdito proibitório - informática - posse de direito autoral sobre programa de computador - prova documental e justificação prévia - liminar deferida - não demonstração pelo autor “ab initio” dos requisitos exigidos pelos arts. 927 e 932 do Código de Processo Civil - agravo provido e liminar revogada. (…).. A posse e a propriedade na concorrência • > Tribunal de Alçada do Paraná • Agravo de instrumento 0047147800 Ementa: interdito proibitório • (…). Se da prova documental acostada à exordial e da ouvida de testemunhas em justificação previa, não desonerou-se o agravado de demonstrar a autoria de programa de computador, desenvolvido com exclusividade e sem vínculo empregatício com a agravante, a liminar que lhe deferiu a proteção possessória carece de elementos de sustentação, pelo que e em razão do disposto no art. 5º., Da lei n. 7.646/87, deve ser revogada.3. Agravo provido para revogar a liminar e posterior decisão nela baseada que determinou a apreensão de biblioteca de funções. A posse e a propriedade na concorrência • > Agravo de instrumento 0057541900 Comarca de Origem: Curitiba Quinta câmara cível Julgamento: 22.12.93. Relator: Juiz Cícero da Silva decisão: unânime. Data de publicação: 25.02.94 • Ementa - (…) Em matéria de direitos autorais, por terem estes conteúdo dominial, a posse direta não se faz imprescindível que esteja sendo exercida pelo autor para que o possibilite ao exercício da ação de interdito proibitório, haja vista que esta ação visa impedir o uso não autorizado da propriedade intelectual. A posse e a propriedade na concorrência • >Apelação cível 0063089100. Comarca de origem: Capitão : 15.09.95 Ementa: direitos autorais - obra musical - interdito proibitório- falta de interesse - adequação - extinção do processo (art. 267, vi e parágrafo 3º., Do CPC). Para a defesa dos direitos autorais alusivos a obra musical, alem das medidas expressamente elencadas na própria lei de regência (lei n. 9.610/98), deve a parte interessada se utilizar do remédio jurídico adequado, que não seria o interdito proibitório, ação própria para a defesa da posse; a natureza jurídica peculiar da obra intelectual não permite a sua proteção pelos interditos possessórios, e a inadequação autoriza a extinção do processo por falta de interesse. Apelação conhecida e, de oficio, provida para declarar a extinção do processo. A posse e a propriedade na concorrência • > Superior Tribunal de Justiça • Súmula 228 - Órgão Julgador - Segunda Seção - Data da Decisão - 08/09/1999. Fontes: DJ Decidido em 8/10/1999 p.126 JSTJ vol.:012 p.309 RSTJ vol..:131 p.:49 RT vol..:769 p. 166. • Ementa - É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral. A posse e a propriedade na concorrência • “Comentários ao Código de Processo Civil”, t. XIII/309310, PONTES DE MIRANDA : • “A pretensão ao interdito proibitório pode existir, seja ou não corpóreo o bem. O interdito de que se fala é possessório; e objeto da posse tanto pode ser bem corpóreo quanto incorpóreo (obra intelectual, invenção, desenho de utilidade ou modelo industrial, marca de indústria e comércio, sinal de propaganda, indicação de proveniência). Onde quer que possa ser objeto de propriedade o bem, pode haver posse. Se pode haver posse, pode haver tutela jurídica possessória.”> A posse e a propriedade na concorrência • • > Supremo Tribunal Federal Data do julgamento: 1988.05.11 Publicações: DJ - data-10.06.88 RTJ vol-00125.03 pg-00969.EMENTA: - Bolsas e sacolas fornecidas a clientela por supermercados. O parágrafo 24 do artigo 153 da Constituição assegura a disciplina do direito concorrencial, pois, a proteção a propriedade das marcas de industria e comércio e a exclusividade do nome comercial, na qual se incluem as insígnias e os sinais de propaganda, compreende a garantia do seu uso. Lei estadual que, a pretexto de regular o consumo, limita o exercício daquele direito, e ainda cria condições para praticas de concorrência desleal, malfere a norma constitucional. Representação julgada procedente para declarar inconstitucional o artigo 2 e seus parágrafos da lei n. 1.111, de 05 de janeiro de 1987, do estado do rio de janeiro.Observação: votação: unânime. Resultado: procedente. A posse e a propriedade na concorrência • • > Supremo Tribunal Federal Data do julgamento: 1988.05.11 Publicações: DJ - data-10.06.88 RTJ vol-00125.03 pg-00969.EMENTA: • Voto do Ministro Célio Borja: • “Tenho, também, que a garantia constitucional da propriedade das marcas de indústria e comércio e da exclusividade do nome comercial compreende o uso das marcas e do nome. Já porque o direito de usar insere-se no de propriedade, como é de sabença comum, juntamente com o de fruir e de dispor. (…) O que tais normas [a lei local] fazem é reduzir o campo de uma liberdade constitucionalmente protegida, qual seja, a de empreender e praticar um negócio jurídico lícito, e o de comprar e abastecer-se de gêneros no mercado, sem risco de qualquer bem ou valor socialmente relevante” Propriedade ou monopólio? • Os direitos de propriedade industrial, ao tornar exclusiva uma atividade empresarial, se aproximam do monopólio. • Monopólio: poder jurídico ou situação de fato que assegura a determinado agente econômico a exploração com exclusividade de uma ATIVIDADE econômica. Propriedade ou monopólio? • Como regra, os direitos de propriedade industrial, não tornam exclusiva uma ATIVIDADE empresarial, mas apenas uma oportunidade de mercado. • Apenas quando não existam alternativas a a exploração da mesma atividade, o direito de PI se faz monopólio de fato. Propriedade ou monopólio? • Tomemos a patente - existe um monopólio instrumental: a exclusividade recai sobre um meio de se explorar o mercado, sem evitar que, por outras soluções técnicas diversas, terceiros explorem a mesma oportunidade de mercado. • Dizem Foyer e Vivant, que há monopólio jurídico, mas não monopólio econômico A doutrina da concorrência Uma teoria da concorrência • Lei francesa de 2 e 17 de março de 1791: “il sera libre à toute personne de faire tel négoce ou d’exercer telle profession, art ou métier qu’elle trouvera bon (…). • Carta de 1988, art. 5o. XIII: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Art. 170. (…) observados os seguintes princípios: (…) IV - Livre Concorrência. Uma teoria da concorrência • Carta de 1988, • Art. 1º - A República (...) tem como fundamentos: (...) • IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; • art. 5o. XIII: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. • Art. 170. (…) observados os seguintes princípios: (…) IV - Livre Concorrência. Uma teoria da concorrência • • ) Jurisprudência: Liberdade de Concorrência é princípio fundamental > Supremo Tribunal Federal • (LEX - JSTF - Volume 274 - Página 217) RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 193.749-1 – SP. Tribunal Pleno (DJ, 04.05.2001). Relator: O Senhor Ministro Carlos Velloso. Redator para o Acórdão: O Senhor Ministro Maurício Corrêa. Recorrente: Drogaria São Paulo Ltda.Advogados: Luiz Perisse Duarte Junior e outros. Recorrida: Droga São Lucas Ltda.-ME . Advogados: Ezio Marra e outros. EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. LEI Nº 10.991/91, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. FIXAÇÃO DE DISTÂNCIA PARA A INSTALAÇÃO DE NOVAS FARMÁCIAS OU DROGARIAS. INCONSTITUCIONALIDADE. Uma teoria da concorrência • • ) Jurisprudência: Liberdade de Concorrência é princípio fundamental > Supremo Tribunal Federal • 1. A Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização do Poder Público, salvo nos casos previstos em lei. 2. Observância de distância mínima da farmácia ou drogaria existente para a instalação de novo estabelecimento no perímetro. Lei Municipal nº 10.991/91. Limitação geográfica que induz à concentração capitalista, em detrimento do consumidor, e implica cerceamento do exercício do princípio constitucional da livre concorrência, que é uma manifestação da liberdade de iniciativa econômica privada. Recurso extraordinário conhecido e provido. Uma teoria da concorrência • ) Jurisprudência: todos podem exercer a empresa nas condições legais • > Tribunal de Justiça do RS • Ementa: seção funerária em hospital. Concorrência desleal. (...) Sociedade hospitalar faz cessar, legitimamente, a eficácia de convênio com empresas funerárias. (...) Liberdade de comercio tem garantia constitucional. Ausência de ilegalidade na manutenção de seção funerária em hospital e por este explorada comercialmente. Êxito da seção funerária - admitido pelas autoras - demonstra receptividade popular. Preços mais baixos praticados beneficiam consumidor. Prevalência do principio: "o que não esta juridicamente proibido, esta juridicamente permitido”. Uma teoria da concorrência • O direito de competir a que se refere o art. 1º da nossa Carta é o direito de livre cópia das criações técnicas e estéticas. A chave da propriedade intelectual é que fora dos limites muito estritos da proteção concedida, o público tem direito livre de copiar. Uma teoria da concorrência • BONITO BOATS • The efficient operation of the federal patent system depends upon substantially free trade in publicly known, unpatented design and utilitarian conceptions. (...) From their inception, the federal patent laws have embodied a careful balance between the need to promote innovation and the recognition that imitation and refinement through imitation are both necessary to invention itself and the very lifeblood of a competitive economy. Uma teoria da concorrência • “[t]o forbid copying would interfere with the federal policy, found in Art. I, § 8, cl. 8 of the Constitution and in the implementing federal statutes, of allowing free access to copy whatever the federal patent and copyright laws leave in the public domain.” Compco Corp. v. Day-Brite Lighting, Inc., 376 U.S. 234, 237 (1964) Uma teoria da concorrência • Assim a tensão constitucional máxima em matéria de propriedade intelectual existe entre a liberdade constitucional básica da livre cópia e o direito constitucional de exclusividade sobre as criações intelectuais. Uma teoria da concorrência • Liberdade de iniciativa é o acesso juridicamente livre à atividade econômica, e • livre concorrência é autolimitação do Estado em face da prática privada desta mesma atividade. Uma teoria da concorrência • Num sistema jurídico em que haja liberdade de iniciativa, ou seja, acesso juridicamente livre à atividade econômica, e livre concorrência, ou seja, autolimitação do Estado em face da prática privada desta mesma atividade, surge um espaço de proliferação de interesses econômicos sem condicionamento primário de Direito. • Determinadas no contexto histórico da Revolução Francesa, estas liberdades têm reflexão direta no direito vigente Uma teoria da concorrência • Exercidos de forma razoável e compatível com a expectativa dos que ingressam e praticam a atividade econômica, não haverá intervenção do Estado, repressiva, modificativa ou de incentivo: um espaço menos de direito, que de liberdade Uma teoria da concorrência • O fenômeno da liberdade agressiva • > Superior Tribunal de Justiça • Recurso Ordinário em habeas corpus: 0003831 ano:94 RJ turma:06 • Julgado: 13.09.1994 DJ de 28.11.1994 pg. 32641 • Ementa: RHC - penal - infração penal - ilicitude perigo - comércio - concorrência - a infração penal, alem da conduta, reclama resultado (dano, ou perigo de dano ao objeto jurídico). Além disso, ilicitude do comportamento do agente. Quando o legislador define o ilícito penal, significa postura axiológica negativa referente à conduta descrita Concorrência e luta de boxe é tudo igual Uma teoria da concorrência • O fenômeno da liberdade agressiva • > Superior Tribunal de Justiça • Recurso Ordinário em habeas corpus: 0003831 ano:94 RJ turma:06 A concorrência é própria do regime de economia de mercado. A disputa entre empresas é conseqüência natural. O exagero é tônica dos anúncios comerciais e industriais. Nenhuma censura, inexistindo desvirtuamento da qualidade da coisa ou prestação de serviços. Os romanos, há séculos, divisaram o dolus bonus. A fantasia não se confunde com a fraude. O perigo (próprio do resultado) deve ser concreto, ou seja, ensejar probabilidade (não mera possibilidade) de dano Uma teoria da concorrência • O fenômeno da liberdade agressiva • A emulação, competição agressiva, mas leal, entre os agentes econômicos, é o pressuposto da utilidade social da concorrência. Os tribunais repetem este óbvio da ciência econômica. • Assim, não há ilícito no dano que faz um concorrente a outro, na estrita obediência das regras do jogo competitivo. Gerando produto de tecnologia superior, ou a menor preço, um concorrente pode, e mesmo deve, alijar o outro do mercado, para o bem comum. Uma teoria da concorrência • O fenômeno da liberdade agressiva • Boxing goes back to the Egypt of 2,000 B.C., and was one of the original Olympic sports. However, we owe its form today to the Marquis of Queensbury, who in England in 1867 established the modern rules of boxing, ostensibly to make it more organized and humane. • His regulations called for a limited number of 3 minute rounds, the count to 10 before disqualification of a floored man, the forbidding of gouging or wrestling, and the use of gloves to protect the hand. • (In the old days, bare-knuckle matches usually were stopped because hands got broken on skulls.) Uma teoria da concorrência • O fenômeno da liberdade agressiva • Tribunal de Justiça do Distrito Federal, 1) Embargos infringentes na apelação cível, reg.int.proces: 36.295. número: eiapc0008536 data da decisão: 03.09.85 câmara cível desembargador Manoel Coelho Ementa: concorrência desleal. Atos de emulação entre fabricantes de produtos similares, não chegam a caracterizar concorrência desleal. Uma teoria da concorrência • O fenômeno da liberdade agressiva • Tribunal de Justiça do Distrito Federal, 1) 2) reg.int.proces: 25.623 número: apc0008536 d ata da decisão: 09.12.82 primeira turma cível desembargador Mello Martins 025 desembargador Geraldo Joffily. Data da publicação: 25.04.83 página: 5.210 Ementa: - a concorrência desleal deve ficar objetivamente comprovada (art-178 do Del-7903.1945 e art-159 e art1059 do Código Civil de 1916). - a natural emulação entre fabricantes do mesmo produto não implica concorrência desleal. Uma teoria da concorrência • CADE • Ato de Concentração 83/96. Voto da Conselheira Lúcia Helena Salgado • Não há porque se iludir. Da perspectiva privada, do agente econômico atuante no mercado, a concorrência é uma fonte de aborrecimento e pressão. O sonho de toda empresa é tornar-se monopolista e conquistar uma vida tranqüila e não seria racional se não fosse dessa maneira. O motor do capitalismo é a inovação, que nada mais é que a obstinação em levar ao mercado algo novo, exclusivo, vale dizer, ter seu monopólio, ao menos por algum tempo. É justamente o empenho de se tornar monopolista - auferir lucro econômico ou supra normal - o que sustenta a dinâmica concorrencial.. Uma teoria da concorrência • CADE • Ato de Concentração 83/96. Voto da Conselheira Lúcia Helena Salgado • A concorrência é um valor, um bem, da perspectiva pública, da sociedade, não da perspectiva privada. Por isso a necessidade de uma política de Estado de defesa da concorrência. Essa política de Estado está longe de se confundir com políticas de governo, que buscam resultados de curto prazo. Políticas e ações de governo que visem monitorar condutas e desempenhos, levando as empresas a agir como o governo determina e não como o mercado as orienta, estas sim são movidas pela nostalgia intervencionista. Uma teoria da concorrência • CADE • Ato de Concentração 83/96. Voto da Conselheira Lúcia Helena Salgado • Stigler, um dos expoentes da escola de Chicago, em passagem interessante, diz: • “A competição ... é por amplo e antigo consenso altamente benéfica para a sociedade quando imposta - sobre os outros. Toda indústria que pode bancar um porta-voz tem enfatizado ao mesmo tempo sua devoção a esse princípio geral e a necessidade prioritária de reduzir a competição dentro de seu próprio mercado, porque nesse caso a competição não funciona bem....” Uma teoria da concorrência • CADE • Ato de Concentração 83/96. Voto da Conselheira Lúcia Helena Salgado • Stigler, um dos expoentes da escola de Chicago, em passagem interessante, diz: • Os médicos devem proteger seus pacientes contra os curandeiros (não licenciados) ...Os fazendeiros devem proteger os consumidores contra a fome e isso deve ser feito restringindo a produção e fornecendo subsídios aos produtores...” O que é concorrência? Uma teoria da concorrência • Para que haja concorrência entre agentes econômicos é preciso que exista efetivamente concorrência, e se verifiquem três identidades: • que os agentes econômicos desempenhem suas atividades ao mesmo tempo • que as atividades se voltem para o mesmo produto ou serviço • que as trocas entre produtos e serviços, de um lado, e a moeda, de outro, ocorram num mesmo mercado geográfico. Uma teoria da concorrência • Para que haja concorrência entre agentes econômicos é preciso que exista efetivamente concorrência, e se verifiquem três identidades: • que os agentes econômicos desempenhem suas atividades ao mesmo tempo • que as atividades se voltem para o mesmo produto ou serviço • que as trocas entre produtos e serviços, de um lado, e a moeda, de outro, ocorram num mesmo mercado geográfico. Uma teoria da concorrência • Concorrência e rivalidade • A competição relevante para a propriedade intelectual se faz entre empresas, tomadas aí como um ente algo mais vasto do que a definição do novo Código Civil, mas não a ponto de compreender a rivalidade entre clubes de futebol e igrejas, ou entre um cantor lírico e outro. A liberdade tutelada é da iniciativa e da concorrência empresarial. • Uma teoria da concorrência • Concorrência e rivalidade • Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. • . Uma teoria da concorrência • • • • Concorrência e rivalidade Concorrência entre estabelecimento ou entre pessoas? > Tribunal de Alçada do RS Ementa: concorrência desleal (art. 178, iii, do dl 7903/45). Concorrência desleal se dá entre estabelecimentos comerciais diferentes, com emprego de meio fraudulento para desvio, em proveito próprio ou alheio, de clientela de outrem. Agentes que não mantinham casas comerciais, somente auxiliavam no encaminhamento de turistas aquelas. Conduta atípica. Contravenção. Exercício ilegal de profissão. Exercer profissão de corretor, sem preencher as condições exigidas pela lei, caracteriza a pratica da infração tipificada no art.47 da lei. (ACR n.º 296033822, segunda câmara criminal, TARGS, relator: des. Alfredo Foerster, julgado em 12/12/1996). Uma teoria da concorrência • Existência de competição • O primeiro elemento a se considerar, ao pesar uma hipótese de concorrência, é se ela existe. No caso específico da repressão à concorrência desleal: não há lesão possível aos parâmetros adequados da concorrência se nem competição existe. • Mais ainda: esta competição tem de estar sendo efetivamente exercida para ser relevante. Dois competidores nominais que não se agridem não podem alegar deslealdade na concorrência. Uma teoria da concorrência • Existência de competição • “Todos os crimes em questão pressupõem nos sujeitos ativo e passivo a qualidade de concorrentes, e somente são puníveis a título de dolo, ora específico, ora genérico”. [1] • [1] Nélson Hungria, Comentários ao Código Penal, vol. VII/381 Uma teoria da concorrência • Existência de competição • “596 - Sujeito ativo e sujeito passivo são necessariamente concorrentes, atuais ou futuros, no exercício do comércio, da indústria ou da profissão (RT 197/98, 242/377, 306/436).” [1]. • [1] Heleno Cláudio Fragoso, Lições de Direito Penal, 9ª ed., vol. I/530, Uma teoria da concorrência • Existência de competição • Celso Delmanto, Crimes de Concorrência Desleal, p. 21 • “(...) Apenas podem perpetrar as infrações ora cuidadas aqueles que exerçam uma concorrência, pois, para que competição desonesta, exista, preciso se faz que haja, antes, a própria concorrência. • Assim, o sujeito ativo deverá ser um concorrente, já que a disputa não é apenas pressuposto da infração, mas, sim, elemento integrante do seu tipo legal. O não rival pode praticar um ato desleal, mas não um ato de concorrência desleal. Em razão da mesma exigência uma rivalidade - o sujeito passivo deverá ser também um concorrente. Uma teoria da concorrência • Existência de competição • Se não existir tal atributo em um deles, estará faltando um elemento típico: não haverá adequação ao modelo, em razão da carência da exigida condição especial do agente ou da vítima. Na palavra de Nélson Hungria, “todos os crimes em questão pressupõem nos sujeitos ativo e passivo a qualidade de concorrentes. (...) • A conexão concorrencial de fato não é apenas a presente. Também a futura, ou potencial, permite que se integre a relação. (...) Ou, no reverso, ser vítima de um competidor ilegal”. Uma teoria da concorrência • Existência de competição • Concorrência e direitos exclusivos • Nos casos em que a concorrência é afetada por uma exclusividade legal – marca registrada, patente concedida, desenho industrial registrado (e examinado...), direito autoral, cultivar registrado – o exercício do direito independe de efetividade de concorrência, pois um dos atributos mais fragrantes da exclusividade em propriedade intelectual é exatamente essa. Nesses casos é irrelevante se o infrator é ou não competidor, e se está ou não em competição efetiva com o titular do direito. Uma teoria da concorrência • Existência de competição • Concorrência e direitos exclusivos- EXCEÇÃO • No caso das marcas registradas, por efeito do princípio da especialidade, a análise da concorrência é sempre e em todos casos indispensável. A confundibilidade das marcas como símbolo só é pertinente na proporção em que o consumidor passe a adquirir um produto de terceiro pensando que é do titular, ou pelo menos induzido pela memória genérica da marca deste. Ou seja, a especialidade da marca é elemento central do direito exclusivo. Uma teoria da concorrência • Existência de competição • Direitos da concorrência e direitos de exclusividade: cumulação ou alternativa? • A existência de direito exclusivo exclui as pretensões relativas à concorrência desleal? • Embora se encontrem eminentes argumentos neste sentido, fato é que a concorrência desleal se acha correntemente cumulada na jurisprudência dos nossos tribunais. Uma teoria da concorrência • Existência de competição • Direitos da concorrência e direitos de exclusividade: cumulação ou alternativa? • Especialmente: • Quando há aspectos que excedem aos limites do direito exclusivo, ou • como agravante da lesão de direito abstrata. Uma teoria da concorrência • Existência de competição • Direitos da concorrência e direitos de exclusividade: cumulação ou alternativa? • Quando o direito exclusivo não tenha condições de se exercer: elementos de criação não suscetíveis de direito autoral, marcas não registradas, etc. • Como regra, nestes casos o que cabe repressão é ao risco de confusão ou denigração, e não a proteção substantiva da criação tecnológica, do signo distintivo, ou da criação intelectual em si mesma. Uma teoria da concorrência • Existência de competição • Direitos da concorrência e direitos de exclusividade: cumulação ou alternativa? • Não se pode exercer a tutela da concorrência desleal em situações em que a própria Constituição veda a constituição de interesses, como no caso de patentes extintas, ou direitos autorais no domínio público, onde – acima de qualquer interesse privado de concorrência – existe um interesse público na circulação e uso livre das informações tecnológicas e das criações estéticas Uma teoria da concorrência • Existência de competição • Direitos da concorrência e direitos de exclusividade: cumulação ou alternativa? • Conflito de duas exclusividades • Por exemplo, • Títulos nulos mas cuja desconstituição se acha prescrita, ou • Títulos cuja exclusividade é legalmente limitada (nomes empresariais), ou ainda • Títulos jurídicos diversos (marca e nome comercial). Uma teoria da concorrência • • • • Existência de competição Direitos da concorrência e direitos de exclusividade: cumulação ou alternativa? Conflito de duas exclusividades > Tribunal de Justiça do RS • Ementa: ação cominaria. Uso e propriedade de marca. Similitude entre as marcas utilizadas pela autora e pela ré. Em que pese certa similitude entre a marca utilizada pela autora - Gazeta do Sul S/A. - e aquela utilizada pela ré - Gazeta Centro-Sul ltda. - não é ela suficientemente forte a gerar confusão sobre a identidade do periódico. Absoluta diversidade, ainda, quanto à abrangência de ambos os jornais, quer no respeitante a região do estado, quer no atinente ao publico alvo. Sentença de improcedência mantida. Uma teoria da concorrência • Existência de competição • Direitos da concorrência e direitos de exclusividade: cumulação ou alternativa? • Conflito de duas exclusividades • > Supremo Tribunal Federal • Caso Hermes e Hermès Uma teoria da concorrência • Conflito de duas exclusividades • O certo é que do exame técnico assim realizado resulta convicção no sentido de que não há, realmente, competição ou concorrência, menos ainda desleal, entre as duas litigantes, ambas empresas da mais alta idoneidade e de sólida reputação nos ramos de atividade comercial a que se dedicam. • E não se deve olvidar que a doutrina e a jurisprudência não têm caracterizado como absoluto o direito de propriedade do nome comercial e industrial preocupando-se muito mais em coibir a possibilidade de real prejuízo que se demonstre resultante de competição ou concorrência, por semelhança ou identidade de patronímicos. • Nem resultou demonstrado da prova nestes autos qualquer possível prejuízo dos consumidores, cujo interesse é igualmente digno de proteção, a ser causado por possível ou eventual confusão decorrente de tal similaridade. Uma teoria da concorrência • Conflito de duas exclusividades • > Tribunal de Justiça do RS • Apelação Cível nº 588010090, Segunda Câmara Cível, Relator: Des. Manoel Celeste dos Santos, Julgado em 06/04/88 • Ementa: Cominatória. Abstenção de uso de nome ou denominação comercial. Situada a lei na ampla esfera da semelhança e conivência de firmas ou denominações, incumbiu-se a doutrina e jurisprudência de temperamenta-la, adjungindo situações de mesmo lugar, confusão manifesta, prejuízo evidente, concorrência de alguma forma, concorrência desleal, aproveitamento de situações e motivação de uso, mesmo ramo de negócios e outros incidentes viáveis em casos da espécie presente. Uma teoria da concorrência • Conflito de duas exclusividades • > Tribunal de Justiça do RS • Apelação Cível nº 588010090, Segunda Câmara Cível, Relator: Des. Manoel Celeste dos Santos, Julgado em 06/04/88 • Ementa: Cominatória. Abstenção de uso de nome ou denominação comercial. • No caso concreto, mínimas confusões de bancos em seus lançamentos, entrega de correspondência e de volumes, não tem a eficácia para traduzir prejuízo evidente e a diversificação de ramo de negócios (papeis, pescado e restaurante) afasta a situação de concorrência de qualquer tipo, aproveitamento de nome e motivação de uso. Ademais, os diversos ramos levarão a dissipação de eventual e instante confusão, sem maior gravidade. Provimento denegado. Uma teoria da concorrência • Concorrência desleal quando o direito exclusivo não existe • Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei: • I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais; • II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; • V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas; • VI - os nomes e títulos isolados; • VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras. Uma teoria da concorrência • Concorrência desleal quando o direito exclusivo não existe • > Tribunal de Justiça do RS • Ementa: ações de indenização e busca e apreensão de obra literária. Incomprovada a concorrência desleal. Prova pericial dispensada pelo autor. Inexistente a concorrência desleal da demandada, considerando que o autor não logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, i do CPC), consubstanciado na reprodução desautorizada (plágio) pela demandada de tabelas periódicas idênticas a tabela atômica e suplemento para uso em provas de sua criação. A dispensa da prova pericial pelo autor demonstra que o mesmo não se dispôs a fazer provas das suas alegações. Uma teoria da concorrência • • Concorrência desleal em acréscimo à violação de marca > Tribunal Regional da 2ª. Região • • DJU Data:31/01/2002 Relator: Juiz Poul Erik Dyrlund. Ementa - Propriedade Industrial - Nulidade de Registro - Reprodução com Acréscimo da Marca da Autora - Registro na mesma classe de produtos Colisão Nítida - Concorrência Desleal. - O INPI não observou, no procedimento administrativo de concessão do registro da marca "NATURAL CHARM", o estatuído pelo inciso XIX do art. 124 da Lei nº 9279/96. - Ocorreu a reprodução com acréscimo da marca "CHARME" já registrada pela autora nos termos do dispositivo legal acima referido. - A colisão entre as marcas supracitadas é nítida eis que o registro da segunda marca se deu na mesma classe de produtos da primeira. - Configurada a prática de concorrência desleal, tendo em vista o aproveitamento da divulgação comercial conquistada pela marca "CHARME" pela segunda apelada. - Uma teoria da concorrência • PROTEÇÃO FORA DA CONCORRÊNCIA • Note-se, no entanto, que, em particular no tocante a signos distintivos, tem a propriedade industrial desenvolvido a noção de parasitismo, ou seja, a ilicitude da utilização de uma oportunidade concorrencial em espaços onde o utilizador original não compete. • Tal noção, que se baseia em parte na idéia de uma concorrência virtual, em parte numa proteção genérica contra o enriquecimento sem causa, também aparece no tocante à doutrina da apropriação ilícita de meios de posicionamento na concorrência. Uma teoria da concorrência • Para que haja concorrência entre agentes econômicos é preciso que exista efetivamente concorrência, e se verifiquem três identidades: • que os agentes econômicos desempenhem suas atividades ao mesmo tempo • que as atividades se voltem para o mesmo produto ou serviço • que as trocas entre produtos e serviços, de um lado, e a moeda, de outro, ocorram num mesmo mercado geográfico. Uma teoria da concorrência • Atualidade da competição • Na análise do Direito Antitruste, é pertinente a concorrência virtual, ou seja, a possibilidade de que novos agentes econômicos possam superar as barreiras de entrada num mercado, nele ingressar e competir efetivamente (v.g., após um aumento de preços...). Uma teoria da concorrência • Atualidade da competição • Essa concorrência virtual assim atua: • “A condição de entrada, ou altura da barreira à entrada em uma indústria, pode em teoria tender a influenciar a conduta e o desempenho de mercado de duas formas. Em primeiro lugar, coloca um limite de longo prazo para os preços de venda que as firmas estabelecidas podem escolher não exceder de modo a impedir a entrada.. Uma teoria da concorrência • Atualidade da competição • Essa concorrência virtual assim atua: • “Em segundo lugar, a decisão das firmas estabelecidas de exceder o preço limite induzirá a entrada, aumentará a produção da indústria e provavelmente tenderá no longo prazo a impedir que aquele preço seja excedido Uma teoria da concorrência • Atualidade da competição • Não ocorre coisa assim na tutela jurídica da concorrência desleal. O que se verifica, no máximo, com base no interesse potencial de entrar no mercado, é a sanção de comportamento agressivo de agente econômico, na iminência ou com o propósito de ingressar na competição Uma teoria da concorrência • Atualidade da competição • Recurso extraordinário criminal 116089-RJ. Ministro Sydney Sanches Julgamento: 1989/03/07 DJ data-3006-89 pg-11651 Ementário do STF vol-01548-02 pg00401 EMENTA: A concorrência desleal pode ocorrer, em tese, ate mesmo quando alguém, como concorrente potencial, queira prejudicar a outrem, que, já atuando na mesma área, lhe possa afetar os interesses futuros. E pouco importa que tais concorrentes, um em potencial, outro já atuante, integrem empresas vinculadas. Uma teoria da concorrência • Para que haja concorrência entre agentes econômicos é preciso que exista efetivamente concorrência, e se verifiquem três identidades: • que os agentes econômicos desempenhem suas atividades ao mesmo tempo • que as atividades se voltem para o mesmo produto ou serviço • que as trocas entre produtos e serviços, de um lado, e a moeda, de outro, ocorram num mesmo mercado geográfico. Uma teoria da concorrência • MESMOS PRODUTOS OU SERVIÇOS • Análise de utilidade do bem econômico: haverá competição mesmo se dois produtos sejam dissimilares, desde que, na proporção pertinente, eles atendam a algum desejo ou necessidade em comum. • Assim, e utilizando os exemplos clássicos, a manteiga e a margarina, o café e a chicória, o álcool e a gasolina. • É necessário que a similitude objetiva seja apreciada em face do consumidor relevante Uma teoria da concorrência • MESMOS PRODUTOS OU SERVIÇOS • * "A semelhança gráfica, a identidade de natureza fonética e a similitude nos ramos da atividade comercial, que possam provocar confusão entre o público consumidor, caracterizam concorrência desleal e ensejam abstenção de uso. (TJESP, AC nº 107.127-1SP, de 9.03.89, in RJTJSP/LEX-119/235-238). Uma teoria da concorrência • MESMOS PRODUTOS OU SERVIÇOS • * Mandado de segurança - marca comercial - o registro de marca deve obedecer aos requisitos de distinguibilidade, novidade relativa, veracidade e licitude. Buscam, alem disso, evitar repetições ou imitações que levem terceiros, geralmente o consumidor, a engano. De outro lado, cumpre observar a natureza da mercadoria. Produtos diferentes, perfeitamente identificáveis e inconfundíveis, podem, porque não levam aquele engano, apresentar marcas semelhantes. Rel. Ministro Liz Vicente Cernicchiaro, por unanimidade, conceder o mandado de segurança. Uma teoria da concorrência • MESMOS PRODUTOS OU SERVIÇOS • * Mandado de segurança - marca comercial - o registro de marca deve obedecer aos requisitos de distinguibilidade, novidade relativa, veracidade e licitude. Buscam, alem disso, evitar repetições ou imitações que levem terceiros, geralmente o consumidor, a engano. De outro lado, cumpre observar a natureza da mercadoria. Produtos diferentes, perfeitamente identificáveis e inconfundíveis, podem, porque não levam aquele engano, apresentar marcas semelhantes. Rel. Ministro Liz Vicente Cernicchiaro, por unanimidade, conceder o mandado de segurança. Uma teoria da concorrência • MESMOS PRODUTOS OU SERVIÇOS • Tribunal de Justiça de São Paulo Ementa. Propriedade industrial - Marca - Proteção - Uso da marca La Rochelle por um restaurante e por uma panificadora e confeitaria - Gênero comercial da alimentação - Possibilidade de gerar confusão entre os consumidores - Registro pertencente ao restaurante - Ação procedente - Recurso não provido. Apelação Cível n. 222.281-1 - São Paulo 21.02.95 Apelante: La Rochelle Paes e Doces Ltda Apelada: Saint Thomás Restaurante Ltda. Uma teoria da concorrência • MESMOS PRODUTOS OU SERVIÇOS • Propriedade industrial - Marca Abstenção de uso - Inadmissibilidade Laboratório médico e de análises clínicas - Impossibilidade de confusão pelo usuário - Atividades, ademais, requisitadas por profissionais da área que sabem distinguir a especialidade de uma e outra - Recurso não provido. Uma teoria da concorrência • MESMOS PRODUTOS OU SERVIÇOS • Também na análise antitruste, a perspectiva do consumidor é primordial para definição da substituibilidade: • Assim, a delimitação do mercado relevante predominante leva em consideração critérios de consumo, uma vez que as preferências dos consumidores são determinantes da substituibilidade dos produtos entre si. [1] • [1] Ato de Concentração CADE 27/95 (Caso Colgate-Kolynos), voto da relatora. Uma teoria da concorrência • MESMOS PRODUTOS OU SERVIÇOS • Note-se que a análise da concorrência não se faz exclusivamente no tocante à satisfação da utilidade em tese; produtos que tem a mesma aplicação prática simplesmente não colidem, por se destinarem a níveis diferentes de consumo. Vê-se do teor do acórdão do caso Hermès: Uma teoria da concorrência • MESMOS PRODUTOS OU SERVIÇOS “porque a própria autora, em sua réplica, item 6, fl. 185, tivera como duvidosa a identidade entre os produtos de sua comercialização e os explorados pela ré: também se afigura duvidoso se os produtos de fabricação de sua casa-matriz francesa (da ré, ora apelante), ilustrados no catálogo de fls. 149/182, por seu notório e indiscutível grau de sofisticação, são conhecidos por uma parcela maior dos consumidores locais do que os artigos identificados com a marca Hermes', registro n. 209.695 (doc. de fls. 68), de titularidade da autora”. Uma teoria da concorrência • • Para que haja concorrência entre agentes econômicos é preciso que exista efetivamente concorrência, e se verifiquem três identidades: que os agentes econômicos desempenhem suas atividades ao mesmo tempo • que as atividades se voltem para o mesmo produto ou serviço • que as trocas entre produtos e serviços, de um lado, e a moeda, de outro, ocorram num mesmo mercado geográfico. Uma teoria da concorrência • O mesmo mercado geográfico. • A fixação do mercado pertinente depende de fatores geográficos, tecnológicos e principalmente históricos. • Uma padaria, especializada em pão francês, atenderá seu bairro, não competindo com outra em bairro distinto; uma pizzaria de entrega a domicílio terá um mercado maior. • O mercado de açúcar, com maior ou menor influência das barreiras alfandegárias, tem escala internacional. Uma teoria da concorrência • O mesmo mercado geográfico. • Os tribunais têm aceito tal fixação como elemento primário de análise • "Empresas com atividades idênticas e sediadas no mesmo território não podem usar denominações semelhantes, por induzir a clientela à confusão e possibilitarem a concorrência desleal. (TJESP, AC nº 106.046-2SP, de 11.06.86, in RJTJSP/LEX-103/214-215); Uma teoria da concorrência • O mesmo mercado geográfico. • Os tribunais têm aceito tal fixação como elemento primário de análise • "Empresas com atividades idênticas e sediadas no mesmo território não podem usar denominações semelhantes, por induzir a clientela à confusão e possibilitarem a concorrência desleal. (TJESP, AC nº 106.046-2SP, de 11.06.86, in RJTJSP/LEX-103/214-215); Uma teoria da concorrência • O mesmo mercado geográfico. • A Comissão Européia define o mercado geográfico relevante, para efeitos de análise antitruste, como “o território • no qual as empresas interessadas intervêm na oferta e procura de produtos ou serviços, • no qual as condições de concorrência são suficientemente homogêneas e em que • as condições de concorrência são substancialmente distintas das prevalecentes em territórios vizinhos.” Uma teoria da concorrência • O mesmo mercado geográfico. • Tal definição geográfica, crucial quando se apura a concorrência desleal, diminui de importância na proporção em que o interesse jurídico em questão tem seus limites geográficos definidos por lei, e não pelo fato da efetiva concorrência. • Assim, seja qual o mercado pertinente, uma marca registrada terá proteção nacional, e o nome comercial o do estado ou estados pertinentes. Uma teoria da concorrência • O mesmo mercado geográfico. • No entanto, não se eliminará sua importância mesmo nesses casos, já que – por exemplo - quando se analisa a efetiva lesividade de uma violação dessa marca, o mercado efetivo, e não o legal, deve ser levado em conta. Direito público e direito privado da concorrência • A tutela jurídica do espaço de liberdade de concorrência compreende dois aspectos principais. • O primeiro: liberdade de cada um daqueles que exercem a atividade econômica, traça as fronteiras do comportamento de cada um em face dos demais; mas como não existe um direito ao espaço concorrencial (salvo no caso de monopólios jurídicos ou direitos de exclusiva, como patentes) a tutela é de razoabilidade. Direito público e direito privado da concorrência • Liberdade de cada um • Não se pode frustrar a expectativa razoável de receita futura, resultante do padrão concorrencial pertinente. O comportamento inaceitável perante as práticas usuais da parcela do espaço concorrencial é vedado pelo Direito. Direito público e direito privado da concorrência • Liberdade de cada um • Igualmente é suscetível de tutela a expectativa razoável de receita futura componente do fundo de comércio, por exemplo, no caso das locações comerciais. Afirma-se, assim, já agora como um direito subjetivo, os benefícios assegurados na teia concorrencial pela atividade econômica próspera e socialmente útil, mesmo em face da propriedade. Direito público e direito privado da concorrência • Liberdade de Todos • O segundo aspecto da tutela jurídica do espaço concorrencial é de caráter objetivo: não se visa regular o comportamento dos agentes, mas a própria existência da teia de liberdades. Direito público e direito privado da concorrência • Liberdade de Todos • 1) regula-se a atividade do próprio Estado, para que se conserve a concorrência possível entre os agentes privados, e • 2) assegura-se que haja uma pluralidade de agentes privados, em dimensão e poder compatíveis com a subsistência de uma competição Direito público e direito privado da concorrência • Liberdade de Todos • Certas práticas e comportamentos são também relevantes como índices de excesso de poder (ainda que nem sempre abuso); • mas é a objetividade do espaço concorrencial, e não a culpa ou qualquer outro desvio de comportamento dos agentes, que é o objeto primordial da tutela. Direito público e direito privado da concorrência • A tutela jurídica da concorrência tem sua dimensão de direito privado, que vem sendo historicamente o objeto do segmento da Propriedade Intelectual denominado concorrência desleal e, na proteção do fundo de comércio ou do aviamento, pelo Direito Comercial. Direito público e direito privado da concorrência • E tem sua parcela de direito público, seja na regulação do próprio Estado, seja na tutela geral do espaço concorrencial, esta objeto do chamado Direito de Defesa da Concorrência, ou Direito Antitruste.