ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 ANO V – EDIÇÃO nº 1193 – SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27 de novembro de 2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28 de novembro de 2012 Senhores(as) Usuários(as), A Seção I do Diário da Justiça Eletrônico compreende a publicação de atos judiciais e administrativos oriundos do 2º grau de jurisdição. Este documento está assinado digitalmente, conforme MP 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e Lei 11.419/2006 (Lei de Informatização do Processo Judicial). A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Utilize os marcadores/bookmarks que aparecem do lado esquerdo para navegar neste documento. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br de forma digital por RAQUEL MARIA Assinado RAQUEL MARIA GONCALVES MARTINS:97677108172 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Caixa GONCALVES Economica Federal, ou=AC CAIXA v1, cn=RAQUEL MARIA MARTINS:9767 PFGONCALVES MARTINS:97677108172 7108172 Dados: 2012.11.27 10:26:55 -03'00' 1 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 rnrrpnpHnria UUII cycuui \a PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 P0DER JUDICIARI°da Justiça Corregedoria-Geral Q0r3l d3 ÍUStÍÇ3 Departamento de Correição e Serviços de Apoio do estado de goiás PORTARIA N°JM5 /2012 A DESEMBARGADORA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, Considerando a realização do Mutirão do Júri na comarca de Luziânia em cumprimento à meta 4 do Plano de Gestão da Corregedoria-Geral da Justiça 2012/2013, e da Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública - ENASP, RESOLVE: Convocar os servidores abaixo relacionados, para participarem do Mutirão do Júri na comarca de Luziânia, no período 26 a 30 de novembro de 2012: Ordem Servidor 01 Cássia Mesquita Lobo Sampaio 02 Márcia Cordeiro das Neves 03 Tiago Alves Pereira Cardoso 04 Oséas Machado dos Reis 05 Ana Flávia Ferreira Antunes Publique-se. Goiânia, 21 de novembro de 2012. Desembargadora BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO Corregedora-Geral da Justiça DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 2 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 =============================================================================== CORTE ESPECIAL # INTIMACAO DE ACORDAO N.33/2012 =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) EMENTA DECISAO 348093-46.2010.8.09.0000(201093480939) GOIANIA DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANCA CELSO FLORES PINTO ADV(S) : OTAVIO ALVES FORTE : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : CARLOS AUGUSTO SARDINHA TAVARES JUNIOR : EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA. AJUSTE DE REMUNERAÇÃO. LEI Nº 17.030/10. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I- Encontrando-se os autos instruídos com documentos colacionados pelas partes, não há que se falar em carência de documentos hábeis à comprovação dos fatos alegados na exordial. II- A pendência de julgamento no STF de ação direta de inconstitucionalidade, tendo como objeto os artigos da Lei nº 17.030/2010, que servem de fundamento legal à pretensão do impetrante, torna controvertido o direito de recebimento da verba denominada “ajuste de remuneração”; e, de curial, o direito invocado para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicabilidade; no entanto, se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não determinados, por fatores externos que questionam a legalidade, como é o caso de interposição de ADIN, forçoso concluir que, em condições como tais, não rende ensejo à segurança, justamente por não se vislumbrar, de pronto, direito líquido e certo a ser amparado. SEGURANÇA DENEGADA. : ACORDAM os integrantes da Corte Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, EM DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) 1 LITISCTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 433406-38.2011.8.09.0000(201194334067) GOIANIA DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA ABRAO AMISY NETO JOSE GUILHERME NOGUEIRA MENDES ADV(S) : DANILO FERREIRA BARBOSA : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS PRESIDENTE DA AGENCIA GOIANA DO SISTEMA DE EXECUCAO PENAL AGSEP SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS : ESTADO DE GOIAS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 3 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE : EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DO SISTEMA DE EXECUÇÃO PENAL - AGESEP. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO VERIFICADA. CANDIDATOS CLASSIFICADOS NA RESERVA TÉCNICA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE VIGILANTES TEMPORÁRIOS EM DETRIMENTO DOS CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO. ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE NO CONCURSO. I- Restando comprovado nos autos que o Presidente da AGESEP é responsável pela contratação de vigilantes temporários, em manifesta preterição aos candidatos aprovados no concurso, não há como excluí-lo do polo passivo do presente mandado de segurança. II- Improsperável a tese de decadência, posto que o concurso para o qual o impetrante logrou aprovação foi homologado em 22.04.2010, com prazo de validade de dois anos, expirando-se em 22.04.2012, e, tendo sido o mandado de segurança impetrado em 27.09.2011, dentro, portanto, do prazo de 120 (cento e vinte dias) previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, mostra-se-lhe tempestivo e adequado. IIIManifestamente insubsistente a alegação de ausência de prova pré-constituída, quando a petição inicial foi instruída com os documentos necessários à comprovação da pretensa violação a direito líquido e certo. IV- Como regra, institui-se a sistemática de que a aprovação em concurso público fora do número de vagas originariamente previstas, integrando os classificados o chamado 'cadastro de reserva técnica', também gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração Pública decidir acerca da oportunidade e conveniência em prover os cargos que porventura fiquem disponíveis durante o prazo de validade do certame. VContudo, essa expectativa se convola em direito subjetivo, impondo-se à Administração o dever de nomear, caso tenha havido preterição na ordem classificatória ou contratação a título precário, de servidores comissionados e temporários, para o preenchimento de vagas existentes, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados na reserva técnica em certame ainda válido. Nestes casos, a nomeação e a posse, que seriam, a princípio discricionárias, tornam-se verdadeiros atos vinculados, gerando em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro de tal previsão. VI- Restando comprovado nos autos, a classificação do impetrante no concurso público, e estando incontroverso que houve a contratação, em caráter precário, de servidores temporários, para suprir a carência de pessoal, haja vista a existência de cargos vagos, no prazo de validade do certame, nasce, assim, o direito líquido e certo de exigir da autoridade competente à nomeação, pois demonstrada, inequivocamente, a necessidade de servidores para integrar o quadro de pessoal da Administração. VII- Constatada a ilegalidade da conduta da Administração, revela-se Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 4 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 inquestionável o direito líquido e certo do impetrante à nomeação e posse no cargo para o qual fora classificado no cadastro de reserva técnica, desde que seja observada a ordem de classificação. SEGURANÇA CONCEDIDA. : ACORDAM os integrantes da Corte Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) : 1 LITISCTE(S) : EMENTA : DECISAO : 492051-56.2011.8.09.0000(201194920519) GOIANIA DES. WALTER CARLOS LEMES ABRAO AMISY NETO QUEILA CARDOSO DE MENEZES BARBOSA ADV(S) : MARCOS CESAR BARBOSA GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, quando inexistir vedação legal ao pedido formulado na inicial, além do que é nítida a sobreposição das alegações feitas a esse respeito com as afirmativas deduzidas em relação ao mérito, o que dispensa delongas sobre o tema. 2 - Comprovada a existência de apenas uma vaga, que não alcançou a impetrante, que ocupa o 4º lugar na colocação geral e o 3º do cadastro de reservas, não preenchendo portanto os requisitos para sua nomeação: cargo efetivo em aberto e preterição de nomeação, não há que se falar em afronta a direito líquido e certo a pretensão deduzida. Acolhido parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Segurança denegada. A Corte Especial, por unanimidade de votos, denegou a segurança, nos termos do voto do Relator. 4 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 19544-31.2012.8.09.0000(201290195447) GOIANIA DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO ABRAO AMISY NETO EDNA GONSALVES DE MOURA SEGURADO ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDA KENNYA ANDREIA NERY GONCALVES LARIA CHRISTINA PESCONI ROCHA LIEGE LUYDIMILA SILVA VIEIRA LUCIANO MAGALHES MOTA REGINA CELIA DO SANTOS PIRES ROBERTA FREITAS BRAGA BORGES SAVIO MORABI PESSOA ADV(S) : MARCOS CESAR BARBOSA : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : DANIELA VALCACER BRANDSTETTER : "MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. NOMEAÇÃO EM Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 5 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DA SAÚDE. SEGURANÇA DENEGADA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADA. I - SEGUNDO ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, A APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA INTEGRAR O CADASTRO DE RESERVA GERA AO APROVADO, APENAS, EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO, QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO, APTO A SER GARANTIDO NA VIA MANDAMENTAL QUANDO RESTAR COMPROVADO QUE O CARGO FOI PREENCHIDO SEM OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NO CONCURSO; QUE A ADMINISTRAÇÃO ABRIU NOVO CONCURSO PARA PREENCHIMENTO DO CARGO, EXISTINDO AINDA CANDIDATOS APROVADOS NO CERTAME ANTERIOR SEM QUE TIVESSE EXPIRADO O SEU PRAZO DE VALIDADE; OU, AINDA, QUE FORAM CONTRATADOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS OU COMISSIONADOS PARA OCUPAREM O CARGO VAGO, EM NÚMERO COMPATÍVEL COM A CLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NO CONCURSO, POIS NÃO PODEM SER DESCONSIDERADOS AQUELES APROVADOS COM MÉDIA SUPERIOR À DA POSTULANTE. II - DESTARTE, NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS AS HIPÓTESES ENUMERADAS, CONFIGURADORAS DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO, A DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA SE IMPÕE. III - SEGURANÇA DENEGADA. LIMINAR REVOGADA." : "ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, À UNANIMIDADE DE VOTOS, EM DENEGAR A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." 5 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) : 2 IMPETRADO(S) : 3 IMPETRADO(S) : 1 LITPAS(S) : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 121634-20.2012.8.09.0000(201291216340) GOIANIA DES. WALTER CARLOS LEMES ABRAO AMISY NETO CLESIO RIBEIRO DA SILVA ADV(S) : IRON FONSECA DE BRITO FILHO GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : WAGNER JONATAS PORTELA MENDONCA LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE SECRETARIO DE CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS SECTEC COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE GOIAS ESTADO DE GOIAS ADV(S) : WAGNER JONATAS PORTELA MENDONCA MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CARGO SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR. CHAMAMENTO DE LITISCONSORTES. LEGITIMIDADE DO ESTADO DE GOIÁS. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO LIMITE DE VAGAS AO CADASTRO RESERVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSENCIA. 1 - Não é necessária a citação dos demais candidatos que participaram do concurso e se posicionaram antes do impetrante na lista de classificação, pois não há comunhão de interesses entre eles, não havendo falar, ainda, que a decisão judicial deve ser uniforme para todos (dada a peculiaridade da situação de cada um), o que torna inaplicável a disposição contida no art. 47 do CPC. Precedentes do STJ e desta Corte. 2 - A pessoa jurídica responsável pela nomeação em todos os concursos públicos realizados no âmbito estadual é o Estado de Goiás, através Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 6 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO do Governador, por isso incontestável sua legitimidade passiva para a demanda em tela. 3 Inexistindo vedação legal à pretensão da parte impetrante, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. 4 - Comprovado nos autos que a classificação do candidato impetrante é incompatível com o número de vagas oferecidas no edital do concurso, pertinente ao cadastro reserva, não que se falar em direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental. Acolhido parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Segurança denegada. : A Corte Especial, por unanimidade de votos, denegou a segurança, nos termos do voto do Relator. 6 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) : 2 IMPETRADO(S) 3 IMPETRADO(S) : : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 129733-76.2012.8.09.0000(201291297332) GOIANIA DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA ABRAO AMISY NETO CRISTINA DOS SANTOS RESENDE ADV(S) : MAIKEL ELIAS MOUCHAILEH SARA FRANCA EUGENIA GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS SECRETARIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE GOIAS EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. NOMEAÇÃO DE SERVIDORES COMISSIONADOS. LEGITIMIDADE ATIVA DA CANDIDATA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA SAÚDE E CIÊNCIA E TECNOLOGIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ACERCA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA MANDAMENTAL INADEQUADA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I- O candidato, ainda que aprovado no cadastro de reserva, pode acionar o Poder Judiciário, por meio do ajuizamento de ação constitucional, questionando a prática de ato ilegal, como a contratação irregular de comissionados e temporários, caso em que a segurança somente prosperará se houver comprovação inequívoca dessa irregularidade. II- O prazo para impetração de mandado de segurança, objetivando a nomeação de candidato, inicia-se a partir do término da validade da concurso. Na espécie, tendo sido ajuizada atempadamente a ação, não se acolhe a tese de decadência. III- Na hipótese, a pretensão emoldurada na presente ação mandamental é a nomeação da impetrante no cargo de Analista de Saúde - Cirurgião-Dentista, ato este que, à luz dos artigos 37, XII da Constituição Federal e 25, inciso III, da Lei Estadual nº 10.460/88, é de competência exclusiva do Governador do Estado, razão porque não se verifica pertinência subjetiva na indicação dos Secretários de Estado da Saúde e de Ciência e Tecnologia no polo passivo da demanda, devendo, pois, tais autoridades serem Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 7 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO excluídas da presente relação processual. IV- O mandado de segurança, por curial, qualifica-se como processo documental, em cujo âmbito não se admite dilação probatória, exigindo-se que a liquidez e certeza do direito vindicado esteja amparada em prova pré-constituída. V- O candidato classificado no cadastro de reserva possui mera expectativa à nomeação. Entretanto, a referida fagulha pode transformar-se em direito líquido e certo à nomeação e à posse, desde que configuradas as seguintes situações: a) quando o cargo for preenchido sem observância da classificação em detrimento do impetrante, conforme Súmula 15 do STF; b) quando a Administração abrir novo concurso para preenchimento do cargo, existindo ainda candidatos aprovados do certame anterior; c) quando houver contratação de servidores temporários ou comissionados para ocuparem o cargo vago, em detrimento do direito do candidato aprovado em concurso público. VI- Vislumbrada a impossibilidade de se averiguar, através da via mandamental, a contratação irregular de servidores com a consequente preterição de candidatos aprovados em concurso público, revela-se patente a ausência de prova pré-constituída do direito invocado pela impetrante, tornando-se imperiosa, pois, a denegação da segurança, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009. SECRETÁRIOS DE ESTADO EXCLUÍDOS DO POLO PASSIVO DA LIDE. SEGURANÇA DENEGADA. : ACORDAM os integrantes da Corte Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, EM EXCLUIR OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DO POLO PASSIVO DA LIDE, BEM COMO DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. 7 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) : 2 IMPETRADO(S) : 3 IMPETRADO(S) : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 134917-13.2012.8.09.0000(201291349170) GOIANIA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA ABRAO AMISY NETO MARCO AURELIO VAZ ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIAS ESTADO DE GOIAS ADV(S) : BARBARA MARCELLE LUCIA DUARTE E GIGONZA EMENTA: Mandado de segurança. Concurso público. I- Carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. Preliminar que se confunde com o mérito. A carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido em razão da existência de candidatos em melhor colocação que aquela obtida pelo impetrante é matéria que confunde-se com o mérito da impetração, devendo, pois, ser examinada em conjunto com este último. IIAprovação fora do número de vagas e do cadastro de reserva. Ausência de direito líquido e certo à nomeação. Comprovado nos autos que a classificação do impetrante é incompatível com o Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 8 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO NúMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL DO CONCURSO PERTINENTE, QUE PREVÊ VAGAS SOMENTE PARA O CADASTRO DE RESERVA, NÃO HÁ FALAR EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO A AMPARAR A PRETENSÃO MANDAMENTAL. ADEMAIS, OUTROS CANDIDATOS OBTIVERAM MELHOR CLASSIFICAÇÃO QUE AQUELA OSTENTADA PELO IMPETRANTE, NÃO SE MOSTRANDO NENHUM POUCO RAZOÁVEL A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, DEFERINDO-LHE O INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS SEM A OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DO EDITAL, NO QUE PERTINE À OBEDIÊNCIA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DOS APROVADOS. III - PREQUESTIONAMENTO. MISTER REGISTRAR QUE DENTRE AS FUNÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO NÃO SE ENCONTRA CUMULADA A DE ÓRGÃO CONSULTIVO. SEGURANÇA DENEGADA. líquido e certo a amparar a pretensão mandamental. Ademais, outros candidatos obtiveram melhor classificação que aquela ostentada pelo impetrante, não se mostrando nenhum pouco razoável a concessão da segurança, deferindo-lhe o ingresso no Curso de Formação de Soldados sem a observância dos termos do edital, no que pertine à obediência à ordem de classificação dos aprovados. III- Prequestionamento. Mister registrar que dentre as funções do Poder Judiciário não se encontra cumulada a de órgão consultivo. Segurança denegada. : ACORDAM os componentes da Corte Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. 8 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) : 2 IMPETRADO(S) : 3 IMPETRADO(S) : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 158061-16.2012.8.09.0000(201291580611) GOIANIA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA ABRAO AMISY NETO DIEGO HENRIQUE ALVES RIBEIRO ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIAS ESTADO DE GOIAS ADV(S) : BARBARA MARCELLE LUCIA DUARTE E GIGONZA EMENTA: Mandado de segurança. Concurso público. I- Carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. Preliminar que se confunde com o mérito. A carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido em razão da não aprovação do impetrante dentro do número de vagas previstas para cadastro de reserva é matéria que confunde-se com o mérito da impetração, devendo, pois, ser examinada em conjunto com este último. II- Aprovação fora do número de vagas e do cadastro de reserva. Ausência de direito líquido e certo à nomeação. Comprovado nos autos que a classificação do impetrante é incompatível com o número de vagas oferecidas no edital do concurso pertinente, que prevê vagas somente para o cadastro de reserva, não há falar em direito líquido e certo a amparar a pretensão Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 9 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 mandamental. Ademais, outros candidatos obtiveram melhor classificação que aquela ostentada pelo impetrante, não se mostrando nenhum pouco razoável a concessão da segurança, deferindo-lhe o ingresso no Curso de Formação de Soldados sem a observância dos termos do edital, no que pertine à obediência à ordem de classificação dos aprovados. III-Prequestionamento. Mister registrar que dentre as funções do Poder Judiciário não se encontra cumulada a de órgão consultivo. Segurança denegada. : ACORDAM os componentes da Corte Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. 9 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) 1 LITPAS(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 173173-25.2012.8.09.0000(201291731733) GOIANIA DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA ABRAO AMISY NETO JOAO CARLOS DA SILVA ADV(S) : HELIANE RODRIGUES POVOA LEMES RAFAEL HERNANDEZ SOARES : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE : EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE À REMUNERAÇÃO DO IMPETRANTE. ALTERAÇÃO PERPETRADA PELA LEI ESTADUAL Nº 17.508/2011. GOVERNADOR DO ESTADO. SANCIONADOR DO DIPLOMA LEGAL APROVADA PELO PODER LEGISLATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I- Entende-se por autoridade coatora aquela que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, nos termos do art. 6º, §3º da Lei nº 12.016/2009. IIO fato de o Governador ser o responsável pela sanção da lei estadual nº 17.508/2011, não lhe outorga a qualidade de autoridade coatora em todo e qualquer mandado de segurança em que se discuta as medidas encartadas no aludido diploma. Assim, ao sancionar a lei estadual, o governador pratica ato político, e não mero ato administrativo. IIIPortanto, não existindo indicação de ato concreto do Governador do Estado, que se limitou no exercício de sua competência funcional de natureza política, a promover tão somente a sanção da lei estadual questionada, que incorporou a gratificação de titularidade à remuneração global da impetrante, há que se concluir pela sua ilegitimidade passiva ad causam. IV- O julgador não pode substituir o sujeito passivo do mandado de segurança, chamando a verdadeira autoridade coatora, mormente quando, com a eventual correção, se torna incompetente para o processo e julgamento originários da impetração, como acontece no presente caso, devendo, pois, ser denegada, a segurança de acordo com a nova dicção trazida pela Lei nº 12.016/2009. SEGURANÇA DENEGADA. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 10 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 : ACORDAM os integrantes da Corte Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, EM DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. 10 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) : 2 IMPETRADO(S) 3 IMPETRADO(S) : : 1 LITPAS(S) : EMENTA : DECISAO : 175785-33.2012.8.09.0000(201291757856) GOIANIA DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ ABRAO AMISY NETO JOSELY CAVALCANTE PORCIUNCULA ADV(S) : AGEU CAVALCANTE LEMOS JUNIOR GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGA. SERVIDORES EXONERADOS. AUSÊNCIA DE CAUSA JUSTIFICÁVEL DA OMISSÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROTEÇÃO MANDAMENTAL. I - Não obstante o entendimento jurisprudencial no sentido de que a classificação em certame público em cadastro de reserva gera mera expectativa de direito, configura-se exceção a esta regra quando demonstrado, de forma inequívoca, a existência de vaga em decorrência de vacância, aposentadoria e exoneração de servidor do mesmo cargo. II - Assim, a existência de vaga ociosa decorrente de exoneração de servidores do mesmo cargo para o qual a impetrante foi habilitada em certame público, demonstra de forma inequívoca o direito líquido e certo a ser amparado via do presente mandamus. Nestas hipóteses, a nomeação e a posse que seriam, em princípio, discricionárias, tornam-se atos vinculados, gerando direito subjetivo para a candidata. III - Configurada a violação ao direito líquido e certo propalado pela impetrante, a proteção mandamental é medida imperativa na espécie. SEGURANÇA CONCEDIDA. Acordam os integrantes da Corte Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conceder a segurança, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. 11 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 180181-53.2012.8.09.0000(201291801812) GOIANIA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA ABRAO AMISY NETO ABADIA GOMES FERREIRA E SILVA ELI PEREIRA DE SOUZA MARIA VICENTINA MIGUEL DE SOUZA ALVES MARLY SHIRLEY GOMES FERREIRA VALDA LUCIA CANDIDA DE OLIVEIRA DUTRA ADV(S) : MAIKEL ELIAS MOUCHAILEH SARA FRANCA EUGENIA : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 11 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 2 IMPETRADO(S) 3 IMPETRADO(S) 1 LITISCTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE : SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS : SECRETARIO DE CIENCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE GOIAS : ESTADO DE GOIAS O ESTADO DE GOIáS ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE : EMENTA: Mandado de segurança. Concurso público. I - Ausência de direito líquido e certo. Impossibilidade jurídica do pedido. A ausência de direito líquido e certo e a impossibilidade jurídica do pedido são matérias que confundem-se com o mérito recursal, devendo, pois, serem examinadas em conjunto com este último. II Ausência de prova pré-constituída. Inocorrência. Encontrando-se os autos sobejamente instruídos com documentos colacionados pelas partes, não há falar em carência de documentos hábeis à comprovação dos fatos alegados na exordial. III Ausência de interesse de agir. Expiração do prazo de validade do concurso. Preliminar afastada. A expiração do prazo de validade do certame não caracteriza falta de interesse de agir por perda superveniente do objeto quando a parte interessada impetrou o mandado de segurança dentro do prazo decadencial, mormente por que o ato atacado diz respeito à nomeação e não atos inerentes à realização do concurso. IV - Citação de litisconsorte passivo necessário. Desnecessária a citação dos litisconsortes necessários quando os demais candidatos aprovados no concurso público possuem mera expectativa de direito, não incidindo, pois, sobre os mesmos, os efeitos jurídicos da decisão proferida. V Secretário de Saúde do Estado de Goiás e Secretário de Ciência e Tecnologia do Estado de Goiás. Ilegitimidade passiva. Exclusão de ofício. Possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança a autoridade responsável pela correção do ato acoimado ilegal, no caso, a autoridade competente à nomeação e posse das impetrantes. Constatada a escolha errônea da segunda e terceira autoridades coatoras, impõe-se a exclusão das mesmas do polo passivo, com fulcro no artigo 267, VI do CPC c/c art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009. VI - Aprovação. Cadastro de reserva. Inexistência de vaga e contratação de servidores precários. Ausência de direito líquido e certo à nomeação. A aprovação em concurso público fora do número de vagas originariamente previstas, ou seja, no cadastro de reserva, gera mera expectativa de direito ao candidato, competindo à Administração Pública decidir acerca da conveniência e oportunidade em prover os cargos que porventura fiquem disponíveis durante o prazo de validade do certame. Ademais, não sendo comprovado nos autos a existência de disponibilidade de vagas, nem tampouco o preenchimento destas por servidores não efetivos, não há falar em direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental. Segurança denegada. : ACORDAM os componentes da Corte Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 12 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 por unanimidade de votos, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. 12 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) : 2 IMPETRADO(S) : 1 LITPAS(S) : EMENTA : DECISAO : 185426-45.2012.8.09.0000(201291854266) GOIANIA DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO ABRAO AMISY NETO ELIANE COSTA DE CARVALHO PONCIANO ADV(S) : RAFAEL DE MORAES BRANDAO AUGUSTO HENRIQUE MORENO ALVES GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE SECRETARIO DE CIDADANIA E TRABALHO DO ESTADO DE GOIAS ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. DESISTÊNCIAS DE CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DE CONCURSO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “ a desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não-preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas.” Precedentes. 2. Na hipótese, considerando que a impetrante logrou aprovação na 5ª colocação do certame e que a desistência dos candidatos convocados e posteriormente exonerados ocorreu dentro do prazo de validade do concurso, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante à nomeação pretendida, por ter sido classificada subsequentemente, em atenção à jurisprudência consolidada do STJ. 3. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em acolher o parecer ministerial e conceder a segurança, nos termos do voto do Relator. 13 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) 1 LITISCTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 207176-06.2012.8.09.0000(201292071761) GOIANIA DES. WALTER CARLOS LEMES ABRAO AMISY NETO YUSKA DIAS MACHADO ADV(S) : MARCELO BORGES PROTO DE OLIVEIRA : PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO : EMENTA: Mandado de Segurança. Concurso público. Cadastro de reserva. Nomeação efetivada. Perda superveniente do objeto. Efetivada a nomeação da impetrante, durante o trâmite do mandamus, impõe-se sua extinção, sem julgamento do mérito, pela perda superveniente do interesse processual, tudo com amparo no artigo 195, parágrafo único, do Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 13 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás c/c artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Segurança denegada. : A Corte Especial, por unanimidade de votos, denegou a segurança por perda de objeto, nos termos do voto do Relator. 14 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) : 2 IMPETRADO(S) : 1 LITISCTE(S) : EMENTA : DECISAO : 209006-07.2012.8.09.0000(201292090065) GOIANIA DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO ABRAO AMISY NETO MARCO TULIO BATISTA ADV(S) : MARCO HENRIQUE SUL SANTANA GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE PRESIDENTE DA AGENCIA GOIANA DE COMUNICACAO AGECOM ADV(S) : VALDETE GOMES DOS SANTOS ALVES RAFAEL CUNHA FERNANDES ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESISTÊNCIAS DE CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DE CONCURSO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Detendo o Governador do Estado de Goiás competência para determinar a suposta correção do ato atacado, por se encontrar na esfera de sua atribuição, a nomeação dos candidatos aprovados em concurso público para os cargos das administração direta, das autarquias e fundações, na forma da lei (art. 37, XII, da Constituição do Estado de Goiás) -, extraindo-se daí, a sua legitimidade para figurar no polo passivo do mandamus. 2. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “ a desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não-preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas.” Precedentes. 3. Na hipótese, considerando que o impetrante logrou aprovação na 1ª colocação do cadastro de reserva e que a desistência dos candidatos convocados e posteriormente exonerados ocorreu dentro do prazo de validade do concurso, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo do impetrante à nomeação pretendida, por ter sido classificado subsequentemente, em atenção à jurisprudência consolidada do STJ. 4. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conceder a segurança, nos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral, o Dr. Marco Henrique Sul Santana, em favor do impetrante. 15 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 239902-33.2012.8.09.0000(201292399023) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 14 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 IMPETRADO(S) 1 LITISCTE(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 : ABRAO AMISY NETO : LUDIMILA FERREIRA E SANTOS ADV(S) : JULIANA FERREIRA E SANTOS : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS PRESIDENTE DA AGENCIA GOIANA DE COMUNICACAO DO ESTADO DE GOIAS AGECOM ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE : EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS. PRESIDENTE DA AGECOM (AGÊNCIA GOIANA DE COMUNICAÇÃO). LEGITIMIDADE PASSIVA. CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - A pessoa jurídica responsável pela nomeação em todos os concursos públicos realizados no âmbito estadual é o Estado de Goiás, através do Governador, por isso incontestável sua legitimidade passiva para a demanda em tela. 2 Tendo o Presidente da AGECOM apresentado defesa argumentativa contra o mérito de todos os fatos suscitados pela impetrante, resta legítima também sua permanência no polo passivo do mandado de segurança. 3 - Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, quando inexistir vedação legal ao pedido formulado na inicial, além do que é nítida a sobreposição das alegações feitas a esse respeito com as afirmativas deduzidas em relação ao mérito, o que dispensa delongas sobre o tema. 4 Comprovada a existência de apenas uma vaga, que não alcançou a impetrante, que ocupa o 2º lugar do cadastro de reservas, não preenchendo portanto os requisitos para sua nomeação: cargo efetivo em aberto e preterição de nomeação, não há que se falar em afronta a direito líquido e certo a pretensão da impetrante. Acolhido parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Segurança denegada. : A Corte Especial, por unanimidade de votos, denegou a segurança, nos termos do voto do Relator. 16 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 247969-84.2012.8.09.0000(201292479698) FORMOSA DES. WALTER CARLOS LEMES ABRAO AMISY NETO JOSE LUIS TOZETTI YLEM GUIMARAES DE MACEDO ADV(S) : ALEXANDRE DANILLO SOARES WALDEMAR ALVES DE SOUSA CAMACHO JUNIOR : DESEMBARGADOR RELATOR DA 4A CAMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DE GOIAS : "MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE CONVERTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ILEGALIDADE E TERATOLOGIA NÃO DEMONSTRADAS. NÃO SENDO A DECISÃO PROFERIDA NA INSTÂNCIA SINGELA, CAPAZ DE CAUSAR AOS IMPETRANTES LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, CORRETA A DECISÃO QUE OBEDECE AOS DITAMES LEGAIS CONVERTENDO O AGRAVO EM RETIDO. O MANDADO DE SEGURANÇA PARA ATACAR DECISÃO JUDICIAL SEM PREVISÃO DE RECURSO SÓ DEVE SER ADMITIDO EM CASO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 15 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 EXCEPCIONAL, OU SEJA, CASO SE MOSTRE TERATOLÓGICA OU ILEGAL. AUSENTES TAIS VÍCIOS, DENEGA-SE A SEGURANÇA IMPETRADA. SEGURANÇA DENEGADA (ART. 6º, § 5º DA LEI Nº 12.016/2009)." : "A CORTE ESPECIAL, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." 17 - ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROTOCOLO : 205466-19.2010.8.09.0000(201092054669) COMARCA : ITUMBIARA RELATOR : DES. LEANDRO CRISPIM PROCURADOR : ABRAO AMISY NETO 1 REQUERENTE(S) : PROCURADOR GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS 1 REQUERIDO(S) : CAMARA MUNICIPAL DE ITUMBIARA ADV(S) : APARICIO VASCONCELOS MONTES 1 INTERES.(S) : PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE GOIAS EMENTA : EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 3.879/2009 DO MUNICÍPIO DE ITUMBIARA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Quando no curso da ação direta de inconstitucionalidade sobrevém revogação expressa da norma impugnada, resta prejudicado o pedido por perda superveniente de objeto, impondo-se, de consequência, a extinção do feito sem julgamento de mérito. PEDIDO PREJUDICADO. PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DE MÉRITO. DECISAO : ACORDAM os Componentes da Corte Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer Ministerial oral, em julgar prejudicado o pedido por perda do objeto extinguindo, de consequência, o processo sem o julgamento de mérito, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento e que a este se incorpora. "(PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO)...DESTARTE, EVIDENCIADA A PERDA DO OBJETO DA AÇÃO PELA REVOGAÇÃO EXPRESSA DA NORMA TIDA COMO INCONSTITUCIONAL, A EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO PELA PERDA DE SEU OBJETO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. ANTE O EXPOSTO, ACOLHENDO O PARECER MINISTERIAL DE CÚPULA ORAL, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO POR PERDA DO OBJETO. EXTINGO, DE CONSEQUÊNCIA, O PROCESSO SEM O JULGAMENTO DE MÉRITO (CPC, ART. 267, VI). É COMO VOTO." 18 - ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROTOCOLO : 43297-51.2011.8.09.0000(201190432978) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. PAULO TELES REDATOR : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES PROCURADOR : ABRAO AMISY NETO 1 REQUERENTE(S) : FEDERACAO BRASILEIRA DE BANCOS FEBRABAN ADV(S) : FABIO MEDINA OSORIO DEBORA BOUVIE COURAS 1 REQUERIDO(S) : CAMARA MUNICIPAL DE GOIANIA ADV(S) : GUILHERME VILELA REZENDE KEILA EIKO FELIPE MORI 1 INTERES.(S) : PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE GOIAS EMENTA : "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.911, DE 07/05/2010, DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. ILEGIGIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO. NOS TERMOS DO ART. 60, VII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 16 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 FEBRABAN - FEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS BANCOS, NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA DESENCADEAR O CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE JUNTA A ESSA CORTE DE JUSTIÇA, O QUE CONDUZ À EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE EXTINTA." : "ACORDAM OS COMPONENTES DA CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, POR MAIORIA DE VOTOS, EM JULGÁ-LA EXTINTA POR ILEGITIMIDADE ATIVA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, DESIGNADO REDATOR DO ACÓRDÃO." "(PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO)...ANTE O EXPOSTO, DIVERGINDO, VOTO PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA REQUERENTE, PELO QUE NÃO CONHEÇO DA PRESENTE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE." 19 - ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROTOCOLO : 426786-10.2011.8.09.0000(201194267866) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. LEANDRO CRISPIM PROCURADOR : ABRAO AMISY NETO 1 REQUERENTE(S) : SINDIMACO SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO ADV(S) : NADIA TAVARES CARDOSO DE MORAIS LUDYMILA ROCHA FERREIRA 1 REQUERIDO(S) : ESTADO DE GOIAS 1 INTERES.(S) : PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE GOIAS EMENTA : EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CARÊNCIA DO DIREITO À AÇÃO. Julga-se o autor carecedor do direito de propor ação direta de inconstitucionalidade quando não se enquadra como federação sindical e, sequer, é considerado entidade de classe estadual, ou seja, não figura entre o rol elencado pelo artigo 60, caput, da Constituição Estadual. CARÊNCIA DECLARADA. PROCESSO EXTINTO. DECISAO : ACORDAM os Componentes da Corte Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em julgar o autor carecedor do direito à ação, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento e que a este se incorpora. "(PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO)...DESSE MODO, RESTA EVIDENCIADA A ILEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA DO SINDIMACO PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. É, PORTANTO, CARECEDOR DO DIREITO À AÇÃO. AO TEOR DO EXPOSTO, ACOLHENDO O PARECER MINISTERIAL DE CÚPULA,JULGO O AUTOR CARECEDOR DO DIREITO À AÇÃO. CONSEQUENTEMENTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. É COMO VOTO." 20 - ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROTOCOLO : 93848-98.2012.8.09.0000(201290938482) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. LEANDRO CRISPIM PROCURADOR : ABRAO AMISY NETO 1 REQUERENTE(S) : ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DE GOIAS ASMEGO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 17 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 ADV(S) 1 REQUERIDO(S) 2 REQUERIDO(S) : : 3 REQUERIDO(S) 4 REQUERIDO(S) : : 1 INTERES.(S) EMENTA : : DECISAO : : EZEQUIEL MORAIS CLARITO PEREIRA DA SILVA ELIZANGELA RODRIGUES LOPES E SILVA OLGA FERNANDES DE MOURA LEITE GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : REGIANI DIAS MEIRA RODRIGUES PROCURADOR GERAL DO ESTADO CORREGEDORA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS PROCURADOR GERAL DA JUSTICA EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL N. 14.376, DE 27/12/2002 (ART. 13, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO). MEDIDA CAUTELAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO. Evidenciados o perigo da mora e a plausibilidade do direito invocado, impõe-se a concessão da medida cautelar até o julgamento final da ação para suspender, ex nunc, a eficácia dos dispositivos invocados da Lei Estadual n. 14.376/2002, até o julgamento final da presente ação. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. ACORDAM os Componentes da Corte Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em conceder a medida cautelar ex nunc a eficácia do artigo 13, parágrafo único, da Lei Estadual n. 14.376/2002, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento e que a este se incorpora. "(PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO)...DIANTE DO PERIGO DA MORA E PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO, A MEDIDA CAUTELAR MOSTRA-SE CABÍVEL, DADO QUE OS DISPOSITIVOS ACIMA TRANSCRITOS SÃO DE OBSERVÂNCIA COGENTE PELOS MAGISTRADOS GOIANOS, SOB PENA DE PUNIÇÃO. AO TEOR DO EXPOSTO, ACOLHENDO O PARECER MINISTERIAL DE CÚPULA, CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR PARA SUSPENDER EX NUNC A EFICÁCIA DO ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, EX NUNC A EFICÁCIA DO ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 14.376/2002, ATÉ DECISÃO FINAL SOBRE A PRESENTE AÇÃO. NOTIFIQUEM-SE O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS E O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DESTE ESTADO PARA PRESTAREM, NO PRAZO DE TRINTA DIAS, INFORMAÇÕES QUE ENTENDEREM NECESSÁRIAS (LEI 9.868/1999, ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO), REMETENDO-SE-LHES CÓPIAS DA INICIAL E DESTA DECISÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 200 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PASSO SEGUINTE, CITE-SE O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS PARA PROMOVER, NA QUALIDADE DE CURADOR DA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA INVOCADA, A DEFESA DOS DISPOSITIVOS EIVADOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, CONFORME O COMANDO DO ARTIGO 60, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. POR ÚLTIMO, DÊ-SE VISTA À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, POR IGUAL PRAZO, NA FORMA DO ARTIGO 60, § 1º, DA LEI MAGNA ESTADUAL. É COMO VOTO." 21 - ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI PROTOCOLO : 53053-50.2012.8.09.0000(201290530530) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 18 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 1 ARGUENTE(S) EMENTA DECISAO 22 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 AUTOR(S) 1 REU(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : PAULA CRISTINA JAIME NOLETO : EMENTA: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDE DE LEI INCIDENTER TANTUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PENALIDADE PECUNIÁRIA. EFEITO DE CONFISCO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL EM ARGUIÇÃO INCIDENTAL ANTERIOR. PREJUDICIALIDADE DO INCIDENTE. SE, supervenientemente à instauração do incidente, a Corte Especial se manifesta sobre a mesma matéria constitucional objeto da discussão, dispensável NOVO PRONUNCIAMENTO, DEVENDO O FEITO, NESTE CASO, RETORNAR AO óRGãO FRACIONáRIO DE ORIGEM PARA O JULGAMENTO DO MéRITO DO CONFLITO, DADO O EFEITO VINCULANTE DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Já REALIZADO. INCIDENTE PREJUDICADO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes AUTOS, ACORDAM OS COMPONENTES DA CORTE ESPECIAL, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM DECLINAR DA COMPETÊNCIA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À UMA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS, nos termos do voto do RELATOR. : : : : : : 244851-37.2011.8.09.0000(201192448510) GOIANIA DES. LEANDRO CRISPIM DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS ABRAO AMISY NETO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : KEILY REZENDE PANTALEAO : JOSEMI GOMES DA COSTA ADV(S) : LUIZA DE SOUZA E SILVA : "AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO LEGAL. REAPRECIAÇÃO DE FATOS E TESES JURÍDICAS. SUCEDÂNEO DE RECURSO. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. JULGA-SE O AUTOR CARECEDOR DO DIREITO DE AÇÃO QUANDO, SEM RESPALDO EM QUALQUER DOS FUNDAMENTOS QUE AUTORIZE O EXCEPCIONAMENTO DA INTANGIBILIDADE DA COISA JULGADA, ELENCADOS NO ARTIGO 485 E INCISOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BUSCA O REEXAME DE FATOS E TESES JURÍDICAS JÁ AVALIADOS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DE OUTRA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTOR JULGADO CARECEDOR DO DIREITO DE AÇÃO RESCISÓRIA. : "ACORDAM OS COMPONENTES DA CORTE ESPECIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, POR VOTAÇÃO UNIFORME, ACOLHENDO O PARECER MINISTERIAL, EM JULGAR O AUTOR CARECEDOR DO DIREITO À AÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EXARADO NA ASSENTADA DO JULGAMENTO E QUE A ESTE SE INCORPORA." GOIANIA, 21 DE NOVEMBRO DE 2012 SECRETARIO(A): MARCIA BEATRIZ MARCOS MACHADO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 19 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 20 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 21 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 22 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 PODER JUDICIÁRIO Diretoria Geral Assessoria Técnica P O R T A R I A Nº218/2012. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições legais, tendo em vista o que consta do Memorando nº 356, de 19 de novembro de 2012, da Diretoria Judiciária, resolve alterar a Portaria nº 192, de 15 de outubro de 2012, que designa servidores para atuarem no apoio ao serviço de Plantão Judiciário de Segundo Grau, que passa a vigorar da forma abaixo especificada: SEMANA 19 a 26.11.12 SERVIDORES PLANTONISTAS FUNÇÃO Secretária em Rosemeire Ramos de Alencar Marco Aurélio Pereira Tavares TELEFONE substituição Oficial de Justiça 9222-8087 9255-0355 Goiânia, 20 de novembro de 2012. STENIUS LACERDA BASTOS Diretor-Geral ______________________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 www.tjgo.jus.br DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 23 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 PODER JUDICIÁRIO Diretoria Geral Assessoria Técnica P O R T A R I A Nº219/2012. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Memorando nº 355, de 19 de novembro de 2012, da Diretoria Judiciária, designa os servidores abaixo especificados para atuarem no apoio ao serviço de Plantão Judiciário de Segundo Grau no mês de dezembro de 2012 do corrente ano: SEMANA SERVIDORES PLANTONISTAS Aucéria Maria da Cunha Dias 3 a 10.12.12 Carolina Brum de Oliveira Pimenta Suzane da Cunha Mota Kielce Dias Maciel 24 a 31.12.12 Secretária 9222-8087 Justiça Suely Regina Rodrigues Borges 17 a 24.12.12 TELEFONE Oficial de Lai Yoon Soo Filho Yasmine Saad Sabino de Freitas 10 a 17.12.12 FUNÇÃO Secretária Oficial de Justiça Secretária Oficial de Justiça Secretária Ricardo Monteiro Loureiro Oficial de Justiça 9255-0355 9222-8087 9255-0355 9222-8087 9255-0355 9222-8087 9255-0355 Goiânia, 20 de novembro de 2012. STENIUS LACERDA BASTOS Diretor-Geral ______________________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 www.tjgo.jus.br DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 24 de 438 RELAÇÃO DE DIÁRIAS/AJUDA DE CUSTO DA PORTARIA Nº 282/2012 TIPO SERVIDOR / MAGISTRADO MATRÍCULA CARGO / FUNÇÃO LOTAÇÃO REQUISITANTE ORIGEM DESTINO PERÍODO FINALIDADE QTDE Diária Agda Aparecida Dias - 5044596 Contador, Dist. E Part.jud. I (anexo II - Lei Nº 17.663/2012) / Auxiliar de Servicos Forenses Piracanjuba Patricia Machado Carrijo Piracanjuba Goiania 18/11/12 17:00 a 22/11/12 07:00 Convocação da Presidência para Mutirão dos Contadores 4 Ajuda de Custo Agda Aparecida Dias - 5044596 Contador, Dist. E Part.jud. I (anexo II - Lei Nº 17.663/2012) / Auxiliar de Servicos Forenses Piracanjuba Patricia Machado Carrijo Piracanjuba Goiania 18/11/12 17:00 a 22/11/12 07:00 Convocação da Presidência para Mutirão dos Contadores 177,4 KM Diária Alaim Rodrigues Guimaraes 1652346 Auxiliar de Servicos Gerais (anexo VI - Lei Nº 17.663/2012) / Assessor Auxiliar I Divisao de Manutençao Predial do Interior Orley Gaviao Goiania Gonzaga de Castro Filho Barro Alto, Goianesia 20/11/12 06:00 a 21/11/12 18:00 Reparos Elétricos 1 e 1/2 Diária Alaim Rodrigues Guimaraes 1652346 Auxiliar de Servicos Gerais (anexo VI - Lei Nº 17.663/2012) / Assessor Auxiliar I Divisao de Manutençao Predial do Interior Orley Gaviao Goiania Gonzaga de Castro Filho Carmo do Rio Verde, Ceres, Itapaci, Rialma 22/11/12 06:00 a 23/11/12 18:00 Reparos Hidráulicos 1 e 1/2 Diária Alessandro Elesbao de Oliveira 5079217 Contador, Dist. E Part.jud. I (anexo II - Lei Nº 17.663/2012) Santo Antonio do Descoberto Marlon Rodrigo Alberto dos Santos Santo Antonio do Goiania Descoberto 18/11/12 17:00 a 22/11/12 06:15 Convocação da Presidência para Mutirão dos Contadores 4 Ajuda de Custo Alessandro Elesbao de Oliveira 5079217 Contador, Dist. E Part.jud. I (anexo II - Lei Nº 17.663/2012) Santo Antonio do Descoberto Marlon Rodrigo Alberto dos Santos Santo Antonio do Goiania Descoberto 18/11/12 17:00 a 22/11/12 06:15 Convocação da Presidência para Mutirão dos Contadores 350 KM Diária Cleuber Ferreira - 5073634 Militar Assessoria Militar Giovanni Valente Bonfim Júnior Goiania Aparecida de Goiania 14/11/12 07:00 a 14/11/12 14:00 TRANSPORTE DE ARMAS E MUNIÇÕES DAS COMARCA DE APARECIDA, PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 134/CNJ E OFÍCIO Nº 170/CORREGEDORIA/TJGO. 1/4 Diária Cleuber Ferreira - 5073634 Militar Assessoria Militar Giovanni Valente Goiania Itaguaru, Taquaral 13/11/12 07:00 a TRANSPORTE DE ARMAS E 1/2 Emitido em :26/11/2012 às12:53 h Sistema de Recursos Humanos - 20208 - 5048442 Página 1 RELAÇÃO DE DIÁRIAS/AJUDA DE CUSTO DA PORTARIA Nº 282/2012 Bonfim Júnior de Goias, Uruana 13/11/12 19:00 MUNIÇÕES DAS COMARCAS DE URUANA, TAQUARAL, ITAGUARU, PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 134/CNJ E OFÍCIO Nº 170/CORREGEDORIA/TJGO. TRANSPORTE DE ARMAS E MUNIÇÕES DA COMARCA DE TRINDADE, PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 134/CNJ E OFÍCIONº 170/CORREGEDORIA/TJGO. Diária Denis Paulo Rodrigues Monteiro - Militar 5167981 Assessoria Militar Giovanni Valente Bonfim Júnior Goiania Trindade 10/11/12 07:00 a 10/11/12 19:00 Diária Edson Barbosa da Silva - 5073707 Militar Assessoria Militar Giovanni Valente Bonfim Júnior Goiania Campinorte, Estrela do Norte, Porangatu 14/11/12 07:00 a TRANSPORTE DE ARMAS E 15/11/12 19:00 MUNIÇÕES DAS COMARCAS PARA O TJGO. REFERENCIA RESOLUÇÃO 134/CNJ.DECRETO NUMERO 2923/TJGO E OFICIO NUMERO 170/CORREGEDORIA/TJGO. Diária Elizabeth Alvares da Silva Dutra Morisson - 2622548 Tecnico Judiciario (anexo II - Coordenadoria de Planejamento da Vivian Borim Lei Nº 17.663/2012) / Sec. de Gestao Estrategica Borges Moreira Assessor Especial Goiania Cristalina 29/11/12 08:00 a 30/11/12 08:00 Diária Eloi do Carmo - 5102901 Motorista - À Disposição Diária Ajuda de Custo PRESTAR APOIO À REALIZAÇÃO DO EVENTO DE ENCERRAMENTO DO PROJETO JUSTIÇA E CIDADANIA TAMBÉM SE APRENDEM NA ESCOLA NA COMARCA DE CRISTALINA COM A PARTICIPAÇÃO DE 400 ALUNOS . E AINDA CONDUZIR OS LANCHES QUE SERÃO ENTREGUES AOS PARTICIPANTES 1/2 1 e 1/2 1 Divisao de Transporte Tatiana de Jesus Sousa Silva Goiania Santa Terezinha de 15/11/12 07:00 a POR TER QUE DESLOCAR A Goias 16/11/12 19:00 REFERIDA COMARCA PARA RECOLHER ARMAS, A PEDIDO DA ASSESSORIA MILITAR CONFORME DETERMINAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. 1 e 1/2 Erica Neres de Oliveira - 5108055 Escrevente Judiciario I (anexo III - Lei Nº 17.663/2012) Campos Belos Ana Paula de Lima Castro Campos Belos Goiania 18/11/12 15:00 a 22/11/12 12:00 Convocação da Presidência para Mutirão dos Contadores 4 e 1/4 Erica Neres de Oliveira - 5108055 Escrevente Judiciario I (anexo III - Lei Nº Campos Belos Ana Paula de Lima Castro Campos Belos Goiania 18/11/12 15:00 a 22/11/12 12:00 Convocação da Presidência para Mutirão dos Contadores 1188 KM Emitido em :26/11/2012 às12:53 h Sistema de Recursos Humanos - 20208 - 5048442 Página 2 RELAÇÃO DE DIÁRIAS/AJUDA DE CUSTO DA PORTARIA Nº 282/2012 17.663/2012) Diária Estevam Bellasalma Filho 1275593 Auxiliar de Servicos Gerais Divisao de Transporte (anexo VI - Lei Nº 17.663/2012) / Chefe de Secao de Analise Processual Divina do Carmo E Silva Veiga Braga Goiania Mundo Novo, Nova Crixas, Sao Jose dos Bandeirantes 19/11/12 07:00 a 23/11/12 19:00 Conduzir Servidor 4 e 1/2 Diária Fabio de Oliveira Rodrigues 5118484 Trabalhador de Limpeza Urbana I - À Disposição Divisao de Patrimonio Euzebio Ribeiro da Costa Junior Goiania Ceres, Rialma 19/11/12 08:00 a 23/11/12 18:00 LEVAR E MONTAR MOBILIARIOS DE ACORDO COM CRONOGRAMA DE INAUGURAÇAO DAS MESMA 4 e 1/2 Diária Fabio Henrique dos Santos 5171156 Colaborador Eventual Divisao de Transporte Tatiana de Jesus Sousa Silva Goiania Cristalina, Orizona, 16/11/12 07:00 a RECOLHIMENTO DE ARMAS Silvania, Vianopolis 17/11/12 01:00 NAS REFERIDAS COMARCAS A PEDIDO DA ASSESSORIA MILITAR, CONFORME DETERMINAÇÃO DO CNJ. Diária Fabio Henrique dos Santos 5171156 Colaborador Eventual Divisao de Transporte Tatiana de Jesus Sousa Silva Goiania Campinorte, Estrela do Norte, Porangatu 14/11/12 07:00 a RECOLHIMENTO DE ARMAS 15/11/12 19:00 E MUNIÇÕES PARA O TRIBUNAL DE JUSTIAÇ DE GOIÁS, CONFORME RELUÇÃO Nº. 134/CNJ E OFICIO Nº. 170/CORREGEDORIA/TJGO. 1 e 1/2 Diária Israel Lopes - 5102898 Motorista - À Disposição Divisao de Transporte Tatiana de Jesus Sousa Silva Goiania Caiaponia, Firminopolis, Nazario, Turvania 16/11/12 07:00 a RECOLHIMENTO DE ARMAS 17/11/12 01:00 NAS REFERIDAS COMARCAS A PEDIDO DA ASSESSORIA MILITAR, CONFORME DETERMINAÇÃO DO CNJ. 1 Diária Ivan Jose de Siqueira - 5096391 Militar Assessoria Militar Giovanni Valente Bonfim Júnior Goiania Palmeiras de Goias, Parauna 13/11/12 07:00 a TRANSPORTE DE ARMAS E 14/11/12 01:00 MUNIÇÕES DAS COMARCAS DE PARAUNA E PALMEIRAS DE GOIÁS, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 134/CNJ E OFÍCIONº 170/CORREGEDORIA/TJGO. 1 Diária Janary Feitosa da Silva - 5073820 Militar Assessoria Militar Giovanni Valente Bonfim Júnior Goiania Itapirapua, Jussara 16/11/12 07:00 a 16/11/12 19:00 Diária Jeovane Virginio da Silva 5073847 Assessoria Militar Giovanni Valente Bonfim Júnior Goiania Piracanjuba Emitido em :26/11/2012 às12:53 h Militar Sistema de Recursos Humanos - 20208 - 5048442 1 TRANSPORTE DE ARMAS E MUNIÇÕES DAS CITADAS COMARCAS, PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 134/CNJ E OFÍCIO Nº 170/CORREGEDORIA/TJGO. 1/2 15/11/12 06:00 a LEVANTAMENTO DE DADOS 15/11/12 19:00 SOBRE ATENTADO COM DISPAROS DE ARMA DE FOGO OCORRIDO NO PRÉDIO DA COMARCA. 1/2 Página 3 RELAÇÃO DE DIÁRIAS/AJUDA DE CUSTO DA PORTARIA Nº 282/2012 Diária Jeovane Virginio da Silva 5073847 Militar Assessoria Militar Giovanni Valente Bonfim Júnior Goiania Itaberaí 14/11/12 13:00 a 14/11/12 21:00 Segurança de Magistrado 1/4 Diária Joao Carlos Esmeraldo Leite 5013992 Contador, Dist. E Part.jud. I (anexo II - Lei Nº 17.663/2012) / Auxiliar de Servicos Forenses Rubiataba Alex Alves Lessa Rubiataba Goiania 18/11/12 17:00 a 22/11/12 08:00 Convocação da Presidência para Mutirão dos Contadores 4 Ajuda de Custo Joao Carlos Esmeraldo Leite 5013992 Contador, Dist. E Part.jud. I (anexo II - Lei Nº 17.663/2012) / Auxiliar de Servicos Forenses Rubiataba Alex Alves Lessa Rubiataba Goiania 18/11/12 17:00 a 22/11/12 08:00 Convocação da Presidência para Mutirão dos Contadores 410 KM Diária Joaquim Lopes Batista Neto 5074304 Militar Assessoria Militar Giovanni Valente Bonfim Júnior Goiania Campinorte, Estrela do Norte, Porangatu 14/11/12 07:00 a TRANSPORTE DE ARMAS E 15/11/12 19:00 MUNIÇÕES DAS COMARCAS PARA O TJGO. REFERENCIA RESOLUÇÃO 134/CNJ.DECRETO NUMERO 2923/TJGO E OFICIO NUMERO 170/CORREGEDORIA/TJGO. Diária Joel Carlos Guimaraes - 5173590 Colaborador Eventual Divisao de Transporte Tatiana de Jesus Sousa Silva Goiania Aparecida de Goiania 19/11/12 08:00 a 19/11/12 14:00 Conduzir Servidor 1/4 Diária Jose Dilton Silva Moreira 5081220 Assessoria Militar Giovanni Valente Bonfim Júnior Goiania Bela Vista de Goias, Ipameri, Pires do Rio, Santa Cruz de Goias 14/11/12 07:00 a 14/11/12 19:00 TRANSPORTE DE ARMAS E MUNIÇÕES DAS COMARCAS PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIAS, CONFORME RESOLUÇÃO DE N 134 DO CNJ E OFÍCIO 170 DA CORREGEDORIA DO TJGO. 1/2 Diária Jose Eduardo Mendes de Souza - Colaborador Eventual 5157374 Divisao de Manutençao Predial do Interior Orley Gaviao Goiania Gonzaga de Castro Filho Carmo do Rio Verde, Ceres, Itapaci, Rialma 22/11/12 06:00 a 23/11/12 18:00 Reparos Hidráulicos 1 e 1/2 Diária Jose Eduardo Mendes de Souza - Colaborador Eventual 5157374 Divisao de Manutençao Predial do Interior Orley Gaviao Goiania Gonzaga de Castro Filho Barro Alto, Goianesia 20/11/12 06:00 a 21/11/12 18:00 Reparos Elétricos 1 e 1/2 Diária Jose Pereira Camara Neto 5182158 Militar Assessoria Militar Giovanni Valente Bonfim Júnior Goiania Itapirapua, Jussara 16/11/12 07:00 a 16/11/12 19:00 TRANSPORTE DE ARMAS E MUNIÇÕES DAS CITADAS COMARCAS, PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 134/CNJ E OFÍCIO Nº 170/CORREGEDORIA/TJGO. 1/2 Diária Junia Maria Silverio Ferreira 5077222 Escrivao Judiciario I (anexo I - Lei Nº 17.663/2012) / Encarregado de Escrivania de Entrância Inicial Crominia Wilsianne Ferreira Novato Crominia Goiania 21/11/12 06:00 a 23/11/12 19:30 Capacitação/WorkShop Execpen 2 e 1/2 Ajuda de Custo Junia Maria Silverio Ferreira - Escrivao Judiciario I (anexo Crominia Wilsianne Ferreira Crominia Goiania 21/11/12 06:00 a Capacitação/WorkShop 180 KM Emitido em :26/11/2012 às12:53 h Militar Sistema de Recursos Humanos - 20208 - 5048442 1 e 1/2 Página 4 RELAÇÃO DE DIÁRIAS/AJUDA DE CUSTO DA PORTARIA Nº 282/2012 5077222 I - Lei Nº 17.663/2012) / Encarregado de Escrivania de Entrância Inicial Novato 23/11/12 19:30 Execpen Ajuda de Custo Kenya Paula Ribeiro Goncalves - Contador, Dist. E Part.jud. I 5048117 (anexo II - Lei Nº 17.663/2012) / Auxiliar de Servicos Forenses Santa Cruz de Goias Nivaldo Mendes Pereira Santa Cruz de Goias Goiania 18/11/12 16:00 a 22/11/12 08:00 Convocação da Presidência para Mutirão dos Contadores 242 KM Diária Kenya Paula Ribeiro Goncalves - Contador, Dist. E Part.jud. I 5048117 (anexo II - Lei Nº 17.663/2012) / Auxiliar de Servicos Forenses Santa Cruz de Goias Nivaldo Mendes Pereira Santa Cruz de Goias Goiania 18/11/12 16:00 a 22/11/12 08:00 Convocação da Presidência para Mutirão dos Contadores 4 Diária Luciano de Sousa Reis - 5053307 Digitador de Micro Computador - À Disposição Divisao de Transporte Tatiana de Jesus Sousa Silva Goiania Itaberaí, Itapuranga 19/11/12 08:00 a 23/11/12 19:00 Conduzir Servidor 4 e 1/2 Diária Lucio Divino Adorno - 5133971 Agente Administrativo - À Disposição Divisao de Transporte Tatiana de Jesus Sousa Silva Goiania Bela Vista de Goias, Ipameri, Pires do Rio, Santa Cruz de Goias 14/11/12 07:00 a RECOLHIMENTO DE ARMAS 14/11/12 23:00 E MUNIÇÕES DAS COMARCAS PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS, CONFORME RESOLUÇÃO DE N 134 DO CNJ E OFÍCIO 170 DA CORREGEDORIA DO TJGO. Diária Luciomar Alves dos Santos 5117658 Militar Assessoria Militar Giovanni Valente Bonfim Júnior Goiania Montes Claros de Goias 14/11/12 07:00 a 15/11/12 18:00 TRANSPORTE DE ARMAS E MUNIÇÕES DAS COMARCAS PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIAS, CONFORME RESOLUÇÃO DE N 134 DO CNJ E OFÍCIO 170 DA CORREGEDORIA DO TJGO. 1 e 1/2 Diária Luiz Carlos dos Reis - 5121736 Motorista - À Disposição Divisao de Transporte Tatiana de Jesus Sousa Silva Goiania Valparaiso de Goias 19/11/12 06:00 a 19/11/12 18:00 Conduzir Servidor 1/2 Diária Luiz Carlos dos Reis - 5121736 Motorista - À Disposição Divisao de Transporte Tatiana de Jesus Sousa Silva Goiania Planaltina 20/11/12 08:00 a 21/11/12 19:00 Conduzir Servidor 1 e 1/2 Diária Marcos Coimbra da Mota 5182131 Militar Assessoria Militar Giovanni Valente Bonfim Júnior Goiania Palmeiras de Goias, Parauna 13/11/12 07:00 a TRANSPORTE DE ARMAS E 14/11/12 01:00 MUNIÇOES DAS COMARCAS DE PARAUNA E PALMEIRAS DE GOIAS PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIAS, CONFORME RESOLUÇAO NUMERO 134/CNJ E OFICIO DE NUMERO 170/CORREGEDORIA/TJGO. Diária Marcos Coimbra da Mota 5182131 Militar Assessoria Militar Giovanni Valente Bonfim Júnior Goiania Itaberaí 14/11/12 13:00 a 14/11/12 21:00 Segurança de Magistrado 1/4 Diária Mauro Jose Rodrigues - 5182166 Militar Assessoria Militar Giovanni Valente Bonfim Júnior Goiania Montes Claros de Goias 14/11/12 07:00 a 15/11/12 18:00 TRANSPORTE DE ARMAS E MUNIÇÕES DAS 1 e 1/2 Emitido em :26/11/2012 às12:53 h Sistema de Recursos Humanos - 20208 - 5048442 1/2 1 Página 5 RELAÇÃO DE DIÁRIAS/AJUDA DE CUSTO DA PORTARIA Nº 282/2012 COMARCAS PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIAS, CONFORME RESOLUÇÃO DE N 134 DO CNJ E OFÍCIO 170 DA CORREGEDORIA DO TJGO. Diária Mayara Andre Penaranda 5160103 Assistente Tecnico de Engenharia Divisao de Manutençao Predial do Interior Orley Gaviao Goiania Gonzaga de Castro Filho Rio Verde 20/11/12 07:00 a 21/11/12 19:00 Fiscalização / Vistoria em obras 1 e 1/2 Diária Maykon Alves Sousa - 5169208 Assessor de Gabinete Maurilandia Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Maurilandia Goiania 20/11/12 19:00 a 23/11/12 18:00 Capacitação/WorkShop Execpen 3 e 1/2 Ajuda de Custo Maykon Alves Sousa - 5169208 Assessor de Gabinete Maurilandia Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Maurilandia Goiania 20/11/12 19:00 a 23/11/12 18:00 Capacitação/WorkShop Execpen 468 KM Diária Miguel Galvao do Nascimento Filho - 5073995 Militar Assessoria Militar Giovanni Valente Bonfim Júnior Goiania Itapirapua, Jussara 16/11/12 07:00 a 16/11/12 19:00 TRANSPORTE DE ARMAS E MUNIÇÕES DAS CITADAS COMARCAS, PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 134/CNJ E OFÍCIO Nº 170/CORREGEDORIA/TJGO. 1/2 Diária Nildeci Xavier de Oliveira Barros - Militar 5099420 Assessoria Militar Giovanni Valente Bonfim Júnior Goiania Caldas Novas, Corumbaiba, Goiandira, Itumbiara 14/11/12 06:00 a TRANSPORTE DE ARMAS E 14/11/12 23:00 MUNIÇÕES DAS COMARCAS DE ITUMBIARA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 134/CNJ E OFÍCIO Nº 170/CORREGEDORIA/TJGO. 1/2 Diária Pedro Luiz Gomes - 5047234 Escrevente Judiciario I Mossamedes (anexo III - Lei Nº 17.663/2012) / Encarregado de Escrivania de Entrância Inicial Glauco Antonio de Araujo Mossamedes Goiania 20/11/12 17:30 a 23/11/12 18:00 Capacitação/WorkShop Execpen 3 e 1/2 Ajuda de Custo Pedro Luiz Gomes - 5047234 Escrevente Judiciario I Mossamedes (anexo III - Lei Nº 17.663/2012) / Encarregado de Escrivania de Entrância Inicial Glauco Antonio de Araujo Mossamedes Goiania 20/11/12 17:30 a 23/11/12 18:00 Capacitação/WorkShop Execpen 298 KM Diária Rauer Fernandes Machado 5113393 Militar Assessoria Militar Giovanni Valente Bonfim Júnior Goiania Planaltina 13/11/12 21:30 a 15/11/12 00:10 Segurança de Magistrado 2 Diária Reginaldo Rodrigues de Camargo Auxiliar de Servicos Gerais - 1098276 (anexo VI - Lei Nº 17.663/2012) / Assessor Auxiliar de Diretoria Divisao de Transporte Tatiana de Jesus Sousa Silva Goiania Rialma 19/11/12 08:00 a 23/11/12 18:00 Conduzir Servidor 4 e 1/2 Emitido em :26/11/2012 às12:53 h Sistema de Recursos Humanos - 20208 - 5048442 Página 6 RELAÇÃO DE DIÁRIAS/AJUDA DE CUSTO DA PORTARIA Nº 282/2012 Diária Rivair Barbosa da Silva - 5087520 Militar Palmeiras de Goias, Parauna 13/11/12 07:00 a TRANSPORTE DE ARMAS E 14/11/12 01:00 MUNIÇÕES DAS COMARCAS DE PARAUNA E PALMEIRAS DE GOIÁS, PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 134/CNJ E OFÍCIONº 170/CORREGEDORIA/TJGO. Diária Rodrigo Silva Santos - 5122074 Tecnico Judiciario (anexo II - Divisao de Manutençao Predial do Lei Nº 17.663/2012) Interior Orley Gaviao Goiania Gonzaga de Castro Filho Rio Verde 20/11/12 07:00 a 21/11/12 19:00 Fiscalização / Vistoria em obras 1 e 1/2 Diária Sebastiao Ferreira Junior 4055586 Assistente Administrativo À Disposição Divisao de Engenharia Orley Gaviao Goiania Gonzaga de Castro Filho Carmo do Rio Verde, Ceres, Itapaci, Rialma 22/11/12 06:00 a 23/11/12 19:00 Conduzir Servidor 1 e 1/2 Diária Sebastiao Ferreira Junior 4055586 Assistente Administrativo À Disposição Divisao de Engenharia Orley Gaviao Goiania Gonzaga de Castro Filho Barro Alto, Goianesia 20/11/12 06:00 a 21/11/12 19:00 Conduzir Servidor 1 e 1/2 Diária Sindolfo Lesse de Mattos 5099064 Militar Assessoria Militar Giovanni Valente Bonfim Júnior Goiania Caldas Novas, Corumbaiba, Goiandira, Itumbiara 14/11/12 06:00 a TRANSPORTE DE ARMAS E 14/11/12 23:00 MUNIÇÕES DAS COMARCAS DE ITUMBIARA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 134/CNJ E OFÍCIO Nº 170/CORREGEDORIA/TJGO. Ajuda de Custo Sonia Alves dos Santos Soares 5048257 Escrevente Judiciario I (anexo III - Lei Nº 17.663/2012) / Auxiliar de Servicos Forenses Firminopolis Tarsio Ricardo de Oliveira Freitas Firminopolis Goiania 12/11/12 16:00 a 14/11/12 08:00 Diária Ubirajara Alves de Araujo 5074142 Militar Assessoria Militar Giovanni Valente Bonfim Júnior Goiania Mineiros, 13/11/12 07:00 a TRANSPORTE DE ARMAS E Montividiu, Rio 14/11/12 19:00 MUNIÇÕES DAS COMARCAS Verde, Serranopolis CITADAS, PARA O TJGO, CONFORME RESOLUÇÃO 134/CNJ E OFÍCIO Nº 170/CORREGEDORIA/TJGO. Diária Ubirajara Alves de Araujo 5074142 Militar Assessoria Militar Giovanni Valente Bonfim Júnior Goiania Santa Terezinha de 15/11/12 06:00 a Goias 15/11/12 21:00 Diária Vanderlei Camilo de Oliveira 5180333 Militar Assessoria Militar Giovanni Valente Bonfim Júnior Goiania Goianesia, Jaragua, Petrolina de Goias Emitido em :26/11/2012 às12:53 h Assessoria Militar Giovanni Valente Bonfim Júnior Goiania Sistema de Recursos Humanos - 20208 - 5048442 Capacitação/ WorkShop/ outros 1 1/2 244 KM 1 e 1/2 TRANSPORTE DE ARMAS E MUNIÇÕES DA COMARCA CITADA, PARA O TJGO, CONFORME RESOLUÇÃO 134/CNJ E OFÍCIO Nº 170/CORREGEDORIA/TJGO. 1/2 13/11/12 07:00 a TRANSPORTE DE ARMAS E 13/11/12 19:00 MUNIÇÕES DAS COMARCAS CITADAS, PARA O TJGO, CONFORME RESOLUÇÃO 134/CNJ E OFÍCIO Nº 170/CORREGEDORIA/TJGO. 1/2 Página 7 RELAÇÃO DE DIÁRIAS/AJUDA DE CUSTO DA PORTARIA Nº 282/2012 Diária Warley Moreira Veloso - 5103037 Assistente Administrativo de Juiz de Direito - Entr. Inicial Formoso Vara Judicial Reinaldo de Oliveira Formoso Dutra Porangatu 14/11/12 09:00 a 14/11/12 19:00 Conduzir Magistrado 1/4 Diária Warley Moreira Veloso - 5103037 Assistente Administrativo de Juiz de Direito - Entr. Inicial Formoso Vara Judicial Reinaldo de Oliveira Formoso Dutra Minacu 19/11/12 12:30 a 21/11/12 18:00 Conduzir Magistrado 1 e 1/2 Diária Warley Moreira Veloso - 5103037 Assistente Administrativo de Juiz de Direito - Entr. Inicial Formoso Vara Judicial Reinaldo de Oliveira Formoso Dutra Minacu 12/11/12 13:00 a 14/11/12 07:00 Conduzir Magistrado 1 e 1/4 Goiânia, 20 de novembro de 2012. Stenius Lacerda Bastos Diretor-Geral Emitido em :26/11/2012 às12:53 h Sistema de Recursos Humanos - 20208 - 5048442 Página 8 RELAÇÃO DE DIÁRIAS/AJUDA DE CUSTO DA PORTARIA Nº 283/2012 TIPO SERVIDOR / MAGISTRADO MATRÍCULA CARGO / FUNÇÃO LOTAÇÃO REQUISITANTE ORIGEM DESTINO PERÍODO FINALIDADE QTDE Diária Aleandro Venancio de Morais 5157013 Colaborador Eventual Divisao de Manutencao Predial da Capital Orley Gaviao Goiania Gonzaga de Castro Filho Luziania 20/11/12 08:00 a 21/11/12 18:00 Reparos Elétricos 1 e 1/2 Diária Antonio Marques de Paula 5013933 Contador, Dist. E Part.jud. II (anexo II - Lei Nº 17.663/2012) / Auxiliar de Servicos Forenses Jaragua Marianna Azevedo Lima Goiania 18/11/12 16:00 a 22/11/12 08:00 Convocação da Presidência para Mutirão dos Contadores 4 Diária Arianne Lopes de Aguiar 5196167 Assistente de Comunicacao Centro de Comunicacao Social Alexandre de Sousa Goiania Costa Rialma 23/11/12 06:00 a 23/11/12 19:00 Cobertura de Eventos 1/2 Diária Bruno Luiz de Souza - 5199279 Militar Assessoria Militar Giovanni Valente Bonfim Júnior Goiania Cristalina, Orizona, 16/11/12 07:00 a TRANSPORTE DE ARMAS E Silvania 17/11/12 01:00 MUNIÇÕES DAS COMARCAS DE CRISTALINA, ORIZONA E SILVANIA, PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONFORME RESOLUÇÃO Nº 134/CNJ E OFÍCIO Nº 170/CORREGEDORIA TJGO. Diária Bruno Luiz de Souza - 5199279 Militar Assessoria Militar Giovanni Valente Bonfim Júnior Goiania Caldas Novas, Corumbaiba, Goiandira, Itumbiara 14/11/12 06:30 a TRANSPORTE DE ARMAS E 14/11/12 23:00 MUNIÇÕES DAS COMARCAS DE CALDAS NOVAS, CORUMBAÍBA, GOIANDIRA E ITUMBIARA, PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONFORME RESOLUÇÃO Nº 134/CNJ E OFÍCIO Nº 170/CORREGEDORIA TJGO. Ajuda de Custo Carmem Marques Machado 5023890 Escrivao Judiciario I (anexo I - Lei Nº 17.663/2012) / Encarregado de Escrivania de Entrância Inicial Itapirapua Silvio Jacinto Pereira Itapirapua Goiania 20/11/12 16:30 a 23/11/12 18:00 Capacitação/WorkShop Execpen 408 KM Diária Carmem Marques Machado - Escrivao Judiciario I (anexo Itapirapua Silvio Jacinto Itapirapua Goiania 20/11/12 16:30 a Capacitação/WorkShop 3 e 1/2 Emitido em :26/11/2012 às12:51 h Jaragua Sistema de Recursos Humanos - 20208 - 5048442 1 1/2 Página 1 RELAÇÃO DE DIÁRIAS/AJUDA DE CUSTO DA PORTARIA Nº 283/2012 5023890 I - Lei Nº 17.663/2012) / Encarregado de Escrivania de Entrância Inicial 23/11/12 18:00 Execpen Diária Claudio Soares dos Santos 5104521 Escrevente Judiciario I (anexo III - Lei Nº 17.663/2012) Firminopolis Tarsio Ricardo de Oliveira Freitas Firminopolis Goiania 28/11/12 08:00 a 30/11/12 08:00 Capacitação/ WorkShop/ outros 2 Diária Claudio Soares dos Santos 5104521 Escrevente Judiciario I (anexo III - Lei Nº 17.663/2012) Firminopolis Tarsio Ricardo de Oliveira Freitas Firminopolis Goiania 21/11/12 08:00 a 23/11/12 08:00 Capacitação/ WorkShop/ outros 2 Ajuda de Custo Claudio Soares dos Santos 5104521 Escrevente Judiciario I (anexo III - Lei Nº 17.663/2012) Firminopolis Tarsio Ricardo de Oliveira Freitas Firminopolis Goiania 28/11/12 08:00 a 30/11/12 08:00 Capacitação/ WorkShop/ outros 244 KM Ajuda de Custo Claudio Soares dos Santos 5104521 Escrevente Judiciario I (anexo III - Lei Nº 17.663/2012) Firminopolis Tarsio Ricardo de Oliveira Freitas Firminopolis Goiania 21/11/12 08:00 a 23/11/12 08:00 Capacitação/ WorkShop/ outros 244 KM Diária Edson Jose dos Santos - 5152542 Motorista - À Disposição Secretaria Diretorial de Operaçoes da C.G.J. Divina do Carmo E Silva Veiga Braga Goiania Formosa 19/11/12 14:00 a CGJGO - DIRIGIR UM 21/11/12 16:00 VEICULO PARA SUBSTITUIR O QUE APRESENTOU DEFEITO MECANICO NA CIDADE DE FORMOSA, COM DESTINO A COMARCA DE FLORES DE GOIÁS, QUE ESTAVA CONDUZINDO SERVIDORES QUE IMPLANTARAO O PROGRAMA ATUALIZAR NAS COMARCAS INSTALADAS RECENTEMENTE. 2 e 1/4 Diária Erivaldo Chagas do Nascimento - Colaborador Eventual 5167124 Divisao de Manutencao Predial da Capital Orley Gaviao Goiania Gonzaga de Castro Filho Aparecida de Goiania 19/11/12 08:00 a MANUTENÇÃO NO TELHADO 19/11/12 14:00 DO FÓRUM. 1/4 Diária Fabio Henrique dos Santos 5171156 Colaborador Eventual Divisao de Transporte Tatiana de Jesus Sousa Silva Goiania Brasilia - DF 18/11/12 17:00 a 24/11/12 12:00 Diária Fabio Nunes Silva - 5169321 Colaborador Eventual Divisao de Transporte Euzebio Ribeiro da Costa Junior Goiania Itaja, Itumbiara, Rio Verde 18/11/12 12:00 a 23/11/12 19:00 CONDUZIR SERVIDORES CNJ INSPEÇÕES 5 e 1/2 Ajuda de Custo Gilda Aparecida Pereira - 5007437 Contador, Dist. E Part.jud. II (anexo II - Lei Nº 17.663/2012) / Conciliador de Juizado Ipora Joao Geraldo Machado Ipora Goiania 18/11/12 11:00 a 22/11/12 08:00 Convocação da Presidência para Mutirão dos Contadores 458 KM Diária Gilda Aparecida Pereira - 5007437 Contador, Dist. E Part.jud. II (anexo II - Lei Nº 17.663/2012) / Conciliador de Juizado Ipora Joao Geraldo Machado Ipora Goiania 18/11/12 11:00 a 22/11/12 08:00 Convocação da Presidência para Mutirão dos Contadores 4 Diária Jair Luiz da Silva - 5121272 Divisao de Transporte Tatiana de Jesus Sousa Silva Goiania Ceres, Rialma 19/11/12 07:00 a 23/11/12 18:00 Levar e Montar Móveis 4 e 1/2 Emitido em :26/11/2012 às12:51 h Trabalhador de Limpeza Urbana I - À Disposição Pereira Sistema de Recursos Humanos - 20208 - 5048442 Conduzir Servidor 6 e 1/4 Página 2 RELAÇÃO DE DIÁRIAS/AJUDA DE CUSTO DA PORTARIA Nº 283/2012 Diária Joao Dias Damasceno Junior 5157722 Colaborador Eventual Divisao de Manutencao Predial da Capital Orley Gaviao Goiania Gonzaga de Castro Filho Aparecida de Goiania 19/11/12 08:00 a 19/11/12 18:00 ABERTURA DE PAREDE PARA INSTALAR GAIOLA PARA AR CONDICIONADO. 1/4 Ajuda de Custo Joao Geraldo Camilo - 5016916 Contador, Dist. E Part.jud. I (anexo II - Lei Nº 17.663/2012) / Auxiliar de Servicos Forenses Hidrolandia Wilsianne Ferreira Novato Hidrolandia Goiania 19/11/12 07:00 a 21/11/12 18:00 Convocação da Presidência para Mutirão dos Contadores 77,6 KM Diária Joao Geraldo Camilo - 5016916 Contador, Dist. E Part.jud. I (anexo II - Lei Nº 17.663/2012) / Auxiliar de Servicos Forenses Hidrolandia Wilsianne Ferreira Novato Hidrolandia Goiania 19/11/12 07:00 a 21/11/12 18:00 Convocação da Presidência para Mutirão dos Contadores 2 e 1/2 Diária Joao Machado Silva - 3653226 Auxiliar de Servicos Gerais (anexo VI - Lei Nº 17.663/2012) / Assistente Judiciario II Divisao de Manutencao Predial da Capital Orley Gaviao Goiania Gonzaga de Castro Filho Neropolis 19/11/12 12:00 a 19/11/12 18:00 Reparos Hidráulicos 1/4 Diária Joao Paulo Gomes dos Santos 5148820 Assistente de Juiz Direitoentr.inicial Estrela do Norte Vara Judicial Andrey Maximo Formiga Aragarcas 28/11/12 06:00 a 01/12/12 12:00 Assessoramento de Magistrado - Justiça Ativa 3 e 1/4 Diária Jorge Pereira da Silva - 5157730 Colaborador Eventual Divisao de Manutencao Predial da Capital Orley Gaviao Goiania Gonzaga de Castro Filho Aparecida de Goiania 19/11/12 08:00 a MANUTENÇÃO NO TELHADO 19/11/12 14:00 DO FÓRUM. 1/4 Diária Jose Antonio Piccirillo Ferreira 5198772 Colaborador Eventual Divisao de Patrimonio Euzebio Ribeiro da Costa Junior Rialma 19/11/12 07:00 a AUXILIAR NA MUDANÇA DO 23/11/12 17:00 FORUM ANTIGO PARA O NOVO,ONDE VISTA INAUGURAÇÃO DIA 23 DE NOVEMBRO 2012. 4 e 1/4 Diária Jose da Silva Alves - 1856936 Auxiliar Judiciario (anexo III - Divisao de Manutencao Predial da Lei Nº 17.663/2012) / Capital Assistente Judiciario I Orley Gaviao Goiania Gonzaga de Castro Filho Aparecida de Goiania 19/11/12 08:00 a 19/11/12 18:00 Diária Jose Dilton Silva Moreira 5081220 Militar Assessoria Militar Giovanni Valente Bonfim Júnior Caiaponia, Firminopolis, Nazario, Turvania 16/11/12 07:00 a TRANSPORTE DE ARMAS E 17/11/12 01:00 MUNIÇÕES DAS COMARCAS DE CAIAPONIA, FIRMINÓPOLIS TURVANIA E NAZÁRIO PARA O TRIBUNAL DE JUSTIAÇ DE GOIÁS, CONFORME RELUÇÃO Nº. 134/CNJ E OFICIO Nº. 170/CORREGEDORIA/TJGO. Diária Jucelia Mendes Delfino - 5160111 Assistente Tecnico de Engenharia Divisao de Manutencao Predial da Capital Orley Gaviao Goiania Gonzaga de Castro Filho Sao Luis de Montes Belos 21/11/12 07:00 a 21/11/12 19:00 Fiscalização / Vistoria em obras 1/2 Diária Jucelia Mendes Delfino - 5160111 Assistente Tecnico de Engenharia Divisao de Manutencao Predial da Capital Orley Gaviao Goiania Gonzaga de Castro Filho Sao Luis de Montes Belos 20/11/12 07:00 a 20/11/12 19:00 Fiscalização / Vistoria em obras 1/2 Ajuda de Custo Jucivania Alves Rosario 5102111 Mozarlandia Thiago Brandao Boghi Goiania 20/11/12 17:00 a 24/11/12 07:00 Capacitação/WorkShop Execpen 606 KM Emitido em :26/11/2012 às12:51 h Escrevente Judiciario I (anexo III - Lei Nº Estrela do Norte Goiania Goiania Mozarlandia Sistema de Recursos Humanos - 20208 - 5048442 ABERTURA DE PAREDE PARA INSTALAR GAIOLA PARA AR CONDICIONADO. 1/4 1 Página 3 RELAÇÃO DE DIÁRIAS/AJUDA DE CUSTO DA PORTARIA Nº 283/2012 17.663/2012) / Encarregado de Escrivania de Entrância Inicial Diária Jucivania Alves Rosario 5102111 Goiania 20/11/12 17:00 a 24/11/12 07:00 Capacitação/WorkShop Execpen 4 Ajuda de Custo Lilian de Almeida Tosta - 5082366 Escrivao Judiciario II (anexo Quirinopolis I - Lei Nº 17.663/2012) Liciomar Fernandes Quirinopolis da Silva Rio Verde 08/11/12 06:00 a 09/11/12 18:30 Capacitação/ WorkShop/ outros 214 KM Diária Lorena Machado de Rezende Mota - 5105323 Assistente de Juiz Direitoentr.inicial Santa Cruz de Goias Vara Judicial Nivaldo Mendes Pereira Santa Cruz de Goias Catalao 23/11/12 06:00 a 23/11/12 18:00 Participar em Turma Recursal 1/2 Diária Marcelo Bezerra Cordeiro 5078091 Escrivao Judiciario I (anexo I - Lei Nº 17.663/2012) / Encarregado de Escrivania de Entrância Intermediária Planaltina Escrivania das Fazendas Alano Cardoso E Publicas, de Reg. Publ., Ambiental Castro E 2º do Civel Planaltina Formosa 09/11/12 07:00 a 09/11/12 18:00 Capacitação/ WorkShop/ outros 1/4 Diária Marcelo Bezerra Cordeiro 5078091 Escrivao Judiciario I (anexo I - Lei Nº 17.663/2012) / Encarregado de Escrivania de Entrância Intermediária Planaltina Escrivania das Fazendas Alano Cardoso E Publicas, de Reg. Publ., Ambiental Castro E 2º do Civel Planaltina Formosa 08/11/12 07:00 a 08/11/12 18:00 Capacitação/ WorkShop/ outros 1/4 Ajuda de Custo Marcelo Bezerra Cordeiro 5078091 Escrivao Judiciario I (anexo I - Lei Nº 17.663/2012) / Encarregado de Escrivania de Entrância Intermediária Planaltina Escrivania das Fazendas Alano Cardoso E Publicas, de Reg. Publ., Ambiental Castro E 2º do Civel Planaltina Formosa 08/11/12 07:00 a 08/11/12 18:00 Capacitação/ WorkShop/ outros 107,6 KM Diária Marcelo Ribeiro dos Santos 5101310 Escrevente Judiciario II Formosa (anexo III - Lei Nº 17.663/2012) / Coordenador de Servicos Lucas Siqueira Formosa Goiania 19/11/12 05:00 a 19/11/12 22:00 Levar equipamentos para manutenção 1/2 Ajuda de Custo Marcelo Ribeiro dos Santos 5101310 Escrevente Judiciario II Formosa (anexo III - Lei Nº 17.663/2012) / Coordenador de Servicos Lucas Siqueira Formosa Goiania 19/11/12 05:00 a 19/11/12 22:00 Levar equipamentos para manutenção 558 KM Diária Marcirlei Maria da Silva - 5133122 Assistente de Atividade Especifica da C.G.J. Serviço de Apoio Aos Gabinetes Civeis E Criminais da C.G.J. Divina do Carmo E Silva Veiga Braga Goiania Mineiros 19/11/12 07:00 a 23/11/12 19:00 CGJGO - POR DETERMINACAO DA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTICA, DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, REALIZAR FORCA TAREFA NA ELABORACAO DE MINUTAS DE SENTENCAS EM AUXILIO AOS MAGISTRADOS DA COMARCA. 4 e 1/2 Diária Maria Rosa Fontes - 5019397 Secretaria da Comissao de Seleçao Alexandre de Sousa Goiania E Treinamento Costa Itauçu 24/11/12 10:00 a 25/11/12 21:00 AUXILIAR NA COORDENAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E 1 e 1/2 Emitido em :26/11/2012 às12:51 h Escrevente Judiciario I Mozarlandia (anexo III - Lei Nº 17.663/2012) / Encarregado de Escrivania de Entrância Inicial Escrevente Judiciario III (anexo III - Lei Nº 17.663/2012) / Assistente Thiago Brandao Boghi Mozarlandia Sistema de Recursos Humanos - 20208 - 5048442 Página 4 RELAÇÃO DE DIÁRIAS/AJUDA DE CUSTO DA PORTARIA Nº 283/2012 Judiciario I APLICAÇÃO DAS PROVAS DOS CONCURSOS PARA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR JUDICIÁRIO E ESCRIVÃO JUDICIARIO A SEREM REALIZADOS NO DOMINGO PELA MANHA E A TARDE (25/11/2012) Diária Mariza Carneiro Favoretto 5052106 Escrevente Judiciario III (anexo III - Lei Nº 17.663/2012) / Assessor Auxiliar I Secretaria da Comissao de Seleçao Alexandre de Sousa Goiania E Treinamento Costa Itauçu 24/11/12 11:00 a 25/11/12 22:00 AUXILIAR NA COORDENAÇÃO E APLICAÇÃO DAS PROVAS DOS CONCURSOS PARA ESCRIVÃO JUDICIÁRIO I E OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR JUDICIÁRIO I DA COMARCA DE ITAUÇU, A SER REALIZADO NO DOMINGO DIA 25/11/2012. COORDENAREMOS A REUNIÃO DE FISCAIS NO SÁBADO, DIA 24/11/2012 E ORGANIZAÇÃO DO LOCAL DE PROVAS. 1 e 1/2 Ajuda de Custo Mariza Carneiro Favoretto 5052106 Escrevente Judiciario III (anexo III - Lei Nº 17.663/2012) / Assessor Auxiliar I Secretaria da Comissao de Seleçao Alexandre de Sousa Goiania E Treinamento Costa Itauçu 24/11/12 11:00 a 25/11/12 22:00 AUXILIAR NA COORDENAÇÃO E APLICAÇÃO DAS PROVAS DOS CONCURSOS PARA ESCRIVÃO JUDICIÁRIO I E OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR JUDICIÁRIO I DA COMARCA DE ITAUÇU, A SER REALIZADO NO DOMINGO DIA 25/11/2012. COORDENAREMOS A REUNIÃO DE FISCAIS NO SÁBADO, DIA 24/11/2012 E ORGANIZAÇÃO DO LOCAL DE PROVAS. 155,4 KM Ajuda de Custo Nelma Cristina Rosa Reis 5054184 Contador, Dist. E Part.jud. I (anexo II - Lei Nº 17.663/2012) Turvania Luciana Nascimento Silva Turvania Goiania 18/11/12 18:00 a 22/11/12 07:00 Convocação da Presidência para Mutirão dos Contadores 288 KM Diária Nelma Cristina Rosa Reis 5054184 Contador, Dist. E Part.jud. I (anexo II - Lei Nº 17.663/2012) Turvania Luciana Nascimento Silva Turvania Goiania 18/11/12 18:00 a 22/11/12 07:00 Convocação da Presidência para Mutirão dos Contadores 4 Diária Nildeci Xavier de Oliveira Barros - Militar 5099420 Assessoria Militar Giovanni Valente Bonfim Júnior Goiania Cristalina, Orizona, 16/11/12 07:00 a TRANSPORTE DE ARMAS E Silvania 17/11/12 01:00 MUNIÇÕES DAS COMARCAS DE CRISTALINA, ORIZONA E SILVANIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS, CONFORME 1 Emitido em :26/11/2012 às12:51 h Sistema de Recursos Humanos - 20208 - 5048442 Página 5 RELAÇÃO DE DIÁRIAS/AJUDA DE CUSTO DA PORTARIA Nº 283/2012 RESOLUÇÃO Nº 134/CNJ E OFÍCIO Nº 170/CORREGEDORIA/TJGO. Diária Nilson Joao Ananias - 5134234 Militar Assessoria Militar Giovanni Valente Bonfim Júnior Goiania Itaberaí 19/11/12 08:30 a 20/11/12 21:00 Diária Paulo Sergio Dias da Silva 5096367 Militar Assessoria Militar Giovanni Valente Bonfim Júnior Goiania Caiaponia, Firminopolis, Nazario, Turvania 16/11/12 07:00 a TRANSPORTE DE ARMAS E 17/11/12 01:00 MUNIÇÕES DAS COMARCAS DE CAIAPONIA, FIRMINÓPOLIS TURVANIA E NAZÁRIO PARA O TRIBUNAL DE JUSTIAÇ DE GOIÁS, CONFORME RELUÇÃO Nº. 134/CNJ E OFICIO Nº. 170/CORREGEDORIA/TJGO. Diária Pedro Marcelo dos Santos 5013453 Auxiliar de Servicos Geraisqs (anexo VI - Lei Nº 17.663/2012) / Assessor Auxiliar II Divisao de Manutencao Predial da Capital Orley Gaviao Goiania Gonzaga de Castro Filho Neropolis 19/11/12 08:00 a 19/11/12 18:00 Reparos Hidráulicos 1/4 Diária Rogerio Carlos Barbosa - 5075998 Diretor de Divisao Divisao de Engenharia Orley Gaviao Goiania Gonzaga de Castro Filho Sao Luis de Montes Belos 20/11/12 07:00 a 21/11/12 19:00 Fiscalização / Vistoria em obras 1 e 1/2 Diária Rogerio Dias da Silva - 5157021 Divisao de Manutencao Predial da Capital Orley Gaviao Goiania Gonzaga de Castro Filho Luziania 20/11/12 08:00 a 21/11/12 18:00 Reparos Elétricos 1 e 1/2 Diária Romes de Paula Machado Junior - Tecnico Judiciario (anexo II - Divisao de Manutencao Predial da 5114160 Lei Nº 17.663/2012) / Capital Assessor Auxiliar I Orley Gaviao Goiania Gonzaga de Castro Filho Sao Luis de Montes Belos 21/11/12 07:00 a 21/11/12 19:00 Fiscalização / Vistoria em obras 1/2 Diária Romes de Paula Machado Junior - Tecnico Judiciario (anexo II - Divisao de Manutencao Predial da 5114160 Lei Nº 17.663/2012) / Capital Assessor Auxiliar I Orley Gaviao Goiania Gonzaga de Castro Filho Sao Luis de Montes Belos 20/11/12 07:00 a 20/11/12 19:00 Fiscalização / Vistoria em obras 1/2 Diária Sindolfo Lesse de Mattos 5099064 Militar Assessoria Militar Giovanni Valente Bonfim Júnior Goiania Cristalina, Orizona, 16/11/12 07:00 a TRANSPORTE DE ARMAS E Silvania 17/11/12 01:00 MUNIÇÕES DAS COMARCAS DE CRISTALINA, ORIZONA E SILVANIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 134/CNJ E OFÍCIO Nº 170/CORREGEDORIA/TJGO. 1 Diária Sonia Alves dos Santos Soares 5048257 Escrevente Judiciario I (anexo III - Lei Nº 17.663/2012) / Auxiliar de Servicos Forenses Firminopolis Tarsio Ricardo de Oliveira Freitas Firminopolis Goiania 28/11/12 08:00 a 30/11/12 08:00 Capacitação/ WorkShop/ outros 2 Ajuda de Custo Sonia Alves dos Santos Soares 5048257 Escrevente Judiciario I (anexo III - Lei Nº 17.663/2012) / Auxiliar de Firminopolis Tarsio Ricardo de Oliveira Freitas Firminopolis Goiania 28/11/12 08:00 a 30/11/12 08:00 Capacitação/ WorkShop/ outros 244 KM Emitido em :26/11/2012 às12:51 h Colaborador Eventual Sistema de Recursos Humanos - 20208 - 5048442 Segurança de Magistrado 1 e 1/2 1 Página 6 RELAÇÃO DE DIÁRIAS/AJUDA DE CUSTO DA PORTARIA Nº 283/2012 Servicos Forenses Diária Sonia Alves dos Santos Soares 5048257 Escrevente Judiciario I (anexo III - Lei Nº 17.663/2012) / Auxiliar de Servicos Forenses Firminopolis Tarsio Ricardo de Oliveira Freitas Firminopolis Goiania 21/11/12 08:00 a 23/11/12 08:00 Capacitação/ WorkShop/ outros 2 Ajuda de Custo Sonia Alves dos Santos Soares 5048257 Escrevente Judiciario I (anexo III - Lei Nº 17.663/2012) / Auxiliar de Servicos Forenses Firminopolis Tarsio Ricardo de Oliveira Freitas Firminopolis Goiania 21/11/12 08:00 a 23/11/12 08:00 Capacitação/ WorkShop/ outros 244 KM Diária Valdivino Goncalves Anacleto 5074150 Militar Assessoria Militar Giovanni Valente Bonfim Júnior Goiania Caiaponia, Firminopolis, Nazario, Turvania 16/11/12 07:00 a TRANSPORTE DE ARMAS E 17/11/12 01:00 MUNIÇÕES DAS COMARCAS PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIAS. CAIAPONIA, FIRMINOPOLIS,TURVERLAN E NAZARIO. RESOLUÇÃO N 134/CNJ E OFICIO N 170/CORREGEDORIA/TJGO. Diária Vanderlei Gomes Cardoso 5074193 Militar Assessoria Militar Giovanni Valente Bonfim Júnior Goiania Itaberaí 19/11/12 08:30 a 20/11/12 21:00 Segurança de Magistrado Diária Vinicius Siqueira da Silva 5104297 Escrevente Judiciario I (anexo III - Lei Nº 17.663/2012) Firminopolis Tarsio Ricardo de Oliveira Freitas Firminopolis Goiania 28/11/12 08:00 a 30/11/12 08:00 Capacitação/ WorkShop/ outros 2 Ajuda de Custo Vinicius Siqueira da Silva 5104297 Escrevente Judiciario I (anexo III - Lei Nº 17.663/2012) Firminopolis Tarsio Ricardo de Oliveira Freitas Firminopolis Goiania 28/11/12 08:00 a 30/11/12 08:00 Capacitação/ WorkShop/ outros 244 KM Diária Vinicius Siqueira da Silva 5104297 Escrevente Judiciario I (anexo III - Lei Nº 17.663/2012) Firminopolis Tarsio Ricardo de Oliveira Freitas Firminopolis Goiania 21/11/12 08:00 a 23/11/12 08:00 Capacitação/ WorkShop/ outros 2 Ajuda de Custo Vinicius Siqueira da Silva 5104297 Escrevente Judiciario I (anexo III - Lei Nº 17.663/2012) Firminopolis Tarsio Ricardo de Oliveira Freitas Firminopolis Goiania 21/11/12 08:00 a 23/11/12 08:00 Capacitação/ WorkShop/ outros 244 KM 1 1 e 1/2 Goiânia, 21 de novembro de 2012. Stenius Lacerda Bastos Diretor-Geral Emitido em :26/11/2012 às12:51 h Sistema de Recursos Humanos - 20208 - 5048442 Página 7 RELAÇÃO DE DIÁRIAS/AJUDA DE CUSTO DA PORTARIA Nº 284/2012 TIPO SERVIDOR / MAGISTRADO MATRÍCULA CARGO / FUNÇÃO Diária Aline da Silva Caetano - 5117348 Assistente de Comunicacao Diária Alvino Cesar Ribeiro de Moura 1208276 Diária LOTAÇÃO ORIGEM DESTINO PERÍODO FINALIDADE QTDE Angelica Ramalho Beserra Goiania Rialma 23/11/12 06:00 a 23/11/12 19:00 Cobertura de Eventos 1/2 Auxiliar Judiciario (anexo III - Divisao de Desenvolvimento Lei Nº 17.663/2012) / Humano Assistente "b" Ligia Beatriz de Bastos Carvalho Goiania Rio Verde 25/11/12 12:00 a 27/11/12 18:00 Capacitação/ WorkShop/ outros 2 e 1/2 Divino Rodrigues - 5182956 Militar Assessoria Militar Angelica Ramalho Beserra Goiania Santa Terezinha de 15/11/12 06:00 a Goias 15/11/12 21:00 FAZER ESCOLTA DE TRANSPORTE DE ARMAS E MUNIÇÕES DA REFERIDA COMARCA ATENDENDO A RESOLUÇÃO DE Nº134/CNJ E OFICIO Nº 170/2012-DIP 1/2 Diária Divino Rodrigues - 5182956 Militar Assessoria Militar Angelica Ramalho Beserra Goiania Mineiros, 13/11/12 07:00 a TRANSPORTE DE ARMAS E Montividiu, Rio 14/11/12 19:00 MUNIÇÕES DAS COMARCAS Verde, Serranopolis CITADAS CONFORME RESOLUÇÃO Nº 134/CNJ E OFICIO Nº 170/ CORREGEDORIA/TJGO Diária Edvaldo Ribeiro Pereira - 5121647 Trabalhador de Limpeza Urbana I - À Disposição Divisao de Manutencao Predial da Capital Orley Gaviao Goiania Gonzaga de Castro Filho Anapolis 21/11/12 08:00 a 21/11/12 18:00 MANUTENÇAO DE APARELHOS DE AR CONDICIONADO. 1/4 Diária Joao Dias Damasceno Junior 5157722 Colaborador Eventual Divisao de Manutencao Predial da Capital Orley Gaviao Goiania Gonzaga de Castro Filho Aparecida de Goiania 21/11/12 08:00 a 21/11/12 18:00 ABERTURA DE BURACO PARA GAIOLA PARA INSTALAR AR CONDICIONADO. 1/4 Diária Joao Dias Damasceno Junior 5157722 Colaborador Eventual Divisao de Manutencao Predial da Capital Orley Gaviao Goiania Gonzaga de Castro Filho Aparecida de Goiania 20/11/12 08:00 a 20/11/12 18:00 ABERTURA DE BURACO PARA GAIOLA PARA AR CONDICIONADO. 1/4 Diária Joao Machado Silva - 3653226 Auxiliar de Servicos Gerais (anexo VI - Lei Nº 17.663/2012) / Assistente Judiciario II Divisao de Manutencao Predial da Capital Orley Gaviao Goiania Gonzaga de Castro Filho Anapolis 21/11/12 08:00 a 21/11/12 18:00 Reparos Hidráulicos 1/4 Emitido em :26/11/2012 às12:49 h Assessoria de Comunicaçao REQUISITANTE Sistema de Recursos Humanos - 20208 - 5048442 1 e 1/2 Página 1 RELAÇÃO DE DIÁRIAS/AJUDA DE CUSTO DA PORTARIA Nº 284/2012 Diária Jorge Pereira da Silva - 5157730 Colaborador Eventual Divisao de Manutencao Predial da Capital Orley Gaviao Goiania Gonzaga de Castro Filho Aparecida de Goiania 21/11/12 08:00 a 21/11/12 18:00 ABERTURA DE BURACO PARA INSTALAR GAIOLA PARA AR CONDICINADO. 1/4 Diária Jose da Silva Alves - 1856936 Auxiliar Judiciario (anexo III - Divisao de Manutencao Predial da Lei Nº 17.663/2012) / Capital Assistente Judiciario I Orley Gaviao Goiania Gonzaga de Castro Filho Aparecida de Goiania 21/11/12 08:00 a 21/11/12 18:00 ABERTURA DE BURACO PARA GAIOLA PARA INSTALAR AR CONDICIONADO. 1/4 Diária Jose da Silva Alves - 1856936 Auxiliar Judiciario (anexo III - Divisao de Manutencao Predial da Lei Nº 17.663/2012) / Capital Assistente Judiciario I Orley Gaviao Goiania Gonzaga de Castro Filho Aparecida de Goiania 20/11/12 08:00 a 20/11/12 18:00 ABERTURA DE BURACO PARA GAIOLA PARA INSTALAR AR CONDICIONADO. 1/4 Diária Kamila Ferreira de Magalhaes 5112664 Tecnico Judiciario (anexo II - Divisao de Desenvolvimento Lei Nº 17.663/2012) Humano Ligia Beatriz de Bastos Carvalho Goiania Santos - SP 26/11/12 12:00 a 30/11/12 23:45 Capacitação/ WorkShop/ outros 4 e 1/2 Diária Luciano Marcio Goncalves 5077230 Oficial de Justiça-aval. Jud. I (anexo I - Lei Nº 17.663/2012) Crominia Wilsianne Ferreira Novato Crominia Goiania 21/11/12 07:00 a 21/11/12 19:00 Levar Extintor para Recarga 1/4 Ajuda de Custo Luzia Augusta Lemes da Silva 5167906 Contador, Dist. E Part.jud. I (anexo II - Lei Nº 17.663/2012) Parauna Aluizio Martins Pereira de Souza Parauna Goiania 18/11/12 16:30 a 22/11/12 07:30 Convocação da Presidência para Mutirão dos Contadores 320 KM Diária Luzia Augusta Lemes da Silva 5167906 Contador, Dist. E Part.jud. I (anexo II - Lei Nº 17.663/2012) Parauna Aluizio Martins Pereira de Souza Parauna Goiania 18/11/12 16:30 a 22/11/12 07:30 Convocação da Presidência para Mutirão dos Contadores 4 Diária Maria Conceicao Soares 5051509 Contador, Dist. E Part.jud. I (anexo II - Lei Nº 17.663/2012) / Auxiliar de Servicos Forenses Itaja Adenito Francisco Mariano Junior Itaja Goiania 18/11/12 22:00 a 22/11/12 05:00 Convocação da Presidência para Mutirão dos Contadores 4 Ajuda de Custo Maria Conceicao Soares 5051509 Contador, Dist. E Part.jud. I (anexo II - Lei Nº 17.663/2012) / Auxiliar de Servicos Forenses Itaja Adenito Francisco Mariano Junior Itaja Goiania 18/11/12 22:00 a 22/11/12 05:00 Convocação da Presidência para Mutirão dos Contadores 822 KM Ajuda de Custo Meigna Maria de Moura - 5016878 Contador, Dist. E Part.jud. I (anexo II - Lei Nº 17.663/2012) / Auxiliar de Servicos Forenses Edeia Hermes Pereira Vidigal Edeia Goiania 19/11/12 06:00 a 22/11/12 18:00 Convocação da Presidência para Mutirão dos Contadores 250 KM Diária Meigna Maria de Moura - 5016878 Contador, Dist. E Part.jud. I (anexo II - Lei Nº 17.663/2012) / Auxiliar de Servicos Forenses Edeia Hermes Pereira Vidigal Edeia Goiania 19/11/12 06:00 a 22/11/12 18:00 Convocação da Presidência para Mutirão dos Contadores 3 e 1/2 Diária Nilson Joao Ananias - 5134234 Militar Assessoria Militar Giovanni Valente Bonfim Júnior Goiania Brasilia - DF 08/11/12 07:00 a 16/11/12 12:20 Segurança de Magistrado 8 e 1/4 Diária Paulo Andre da Silva Vaz 5146895 Escrevente Judiciario I (anexo III - Lei Nº 17.663/2012) Aurilandia Patricia Dias Bretas Aurilandia Goiania 21/11/12 18:00 a 22/11/12 14:00 IR AO CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO DO TJGO BUSCAR DVD PARA GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIAS, E TONER PARA IMPRESSORAS 1 e 1/4 Emitido em :26/11/2012 às12:49 h Sistema de Recursos Humanos - 20208 - 5048442 Página 2 RELAÇÃO DE DIÁRIAS/AJUDA DE CUSTO DA PORTARIA Nº 284/2012 Diária Rodrigo de Barros Santos 5175844 Diária Assistente Administrativo de Juiz de Direito - Entr. Inicial Flores de Goias Vara Judicial Rozemberg Vilela da Fonseca Rogerio Carlos Barbosa - 5075998 Diretor de Divisao Divisao de Engenharia Orley Gaviao Goiania Gonzaga de Castro Filho Ajuda de Custo Talita Queiroz Guimaraes 5183898 Escrivao Judiciario I (anexo I - Lei Nº 17.663/2012) / Encarregado de Escrivania de Entrância Inicial Panama Escrivania do Crime E das Livia Vaz da Silva Fazendas Publicas Diária Talita Queiroz Guimaraes 5183898 Escrivao Judiciario I (anexo I - Lei Nº 17.663/2012) / Encarregado de Escrivania de Entrância Inicial Panama Escrivania do Crime E das Livia Vaz da Silva Fazendas Publicas Diária Tania Borges Arraes - 5132355 Auxiliar Judiciario (anexo III - Assistencia Em Varas Civeis da Lei Nº 17.663/2012) / C.G.J. Assessor Auxiliar I Diária Vanderlei Gomes Cardoso 5074193 Militar Assessoria Militar Flores de Goias Goiania 21/11/12 17:00 a 22/11/12 23:00 BUSCAR CPUS COM DEFEITO, LEVAR OUTROS CPUS COM DEFEITO, BUSCAR MATERIAIS DE EXPEDIENTE, INCLUSIVE TONER PARA AS IMPRESSORAS DA SALA DE AUDIÊNCIAS E GABINETE, BEM COMO RESOLVER ASSUNTO PERTINENTES À COMARCA DE FLORES DE GOIÁS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1 e 1/2 Rialma 22/11/12 07:00 a 22/11/12 19:00 Fiscalização / Vistoria em obras 1/2 Panama Goiania 21/11/12 05:00 a 23/11/12 18:00 Capacitação/WorkShop Execpen 358 KM Panama Goiania 21/11/12 05:00 a 23/11/12 18:00 Capacitação/WorkShop Execpen 2 e 1/2 Divina do Carmo E Silva Veiga Braga Goiania Flores de Goias 19/11/12 07:00 a 24/11/12 10:00 CGJGO - POR DETERMINACAO DA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTICA, IMPLANTAR O PROGRAMA ATUALIZAR NAS COMARCAS INSTALADAS. 5 Giovanni Valente Bonfim Júnior Goiania Brasilia - DF 08/11/12 07:00 a 16/11/12 12:20 Segurança de Magistrado 8 e 1/4 Goiânia, 22 de novembro de 2012. Stenius Lacerda Bastos Diretor-Geral Emitido em :26/11/2012 às12:49 h Sistema de Recursos Humanos - 20208 - 5048442 Página 3 RELAÇÃO DE DIÁRIAS/AJUDA DE CUSTO DA PORTARIA Nº 285/2012 TIPO SERVIDOR / MAGISTRADO MATRÍCULA CARGO / FUNÇÃO LOTAÇÃO REQUISITANTE ORIGEM DESTINO PERÍODO FINALIDADE QTDE Diária Abirone da Silva Aranha Junior 5114632 Agente Administrativo Educacional Apoio - À Disposição Corregedoria Geral da Justica Divina do Carmo E Silva Veiga Braga Goiania Aguas Lindas de Goias 26/11/12 07:00 a 30/11/12 19:00 Conduzir Servidor 4 e 1/2 Diária Alberto Nunes Guerra - 5111382 Assessor Correicional da C.G.J. Assessoria Correicional Judicial E Extrajudicial da C.G.J. Divina do Carmo E Silva Veiga Braga Goiania Acreuna, Turvelandia 26/11/12 07:00 a 30/11/12 19:00 Inspeção / Correição de Cartórios 4 e 1/2 Diária Alexandre Santana Xavier de Lima - 5142717 Assistente Administrativo de Juiz de Direito Intermediaria Itaberai Juizado Especial Civel E Criminal Ernani Veloso de Oliveira Lino Itaberaí Goiania 21/11/12 07:00 a 21/11/12 19:00 LEVAR MATERIAL DE INFORMATICA PARA CONSERTO E BUSCAR O CARRO DO PODER JUDICIARIO QUE SE ENCONTRAVA NA RENAUT PARA CONSERTO. 1/2 Ajuda de Custo Alexandre Santana Xavier de Lima - 5142717 Assistente Administrativo de Juiz de Direito Intermediaria Itaberai Juizado Especial Civel E Criminal Ernani Veloso de Oliveira Lino Itaberaí Goiania 21/11/12 07:00 a 21/11/12 19:00 LEVAR MATERIAL DE INFORMATICA PARA CONSERTO E BUSCAR O CARRO DO PODER JUDICIARIO QUE SE ENCONTRAVA NA RENAUT PARA CONSERTO. 107 KM Diária Ariovaldo Brito de Lemos 5156599 Assessor Especial Nova Crixas Thiago Brandao Boghi Nova Crixas Goiania 19/11/12 05:00 a 20/11/12 14:30 Levar equipamentos para manutenção 1 e 1/4 Ajuda de Custo Ariovaldo Brito de Lemos 5156599 Assessor Especial Nova Crixas Thiago Brandao Boghi Nova Crixas Goiania 19/11/12 05:00 a 20/11/12 14:30 Levar equipamentos para manutenção 700 KM Ajuda de Custo Carlos Alberto de Assis - 2932199 Oficial de Justiça-aval. Jud. II (anexo I - Lei Nº 17.663/2012) Jatai Elcio Vicente da Silva Jatai Rio Verde 26/11/12 06:00 a 27/11/12 13:00 Capacitação/ WorkShop/ outros 181,6 KM Diária Carlos Alberto de Assis - 2932199 Oficial de Justiça-aval. Jud. II (anexo I - Lei Nº 17.663/2012) Jatai Elcio Vicente da Silva Jatai Rio Verde 26/11/12 06:00 a 27/11/12 13:00 Capacitação/ WorkShop/ outros 1 e 1/4 Diária Cassia Mesquita Lobo Sampaio - Tecnico Judiciario (anexo II - Departamento de Correiçao E Divina do Carmo E Goiania Luziania 25/11/12 16:00 a CGJGO - AUXILIAR NA 4 Emitido em :26/11/2012 às12:55 h Sistema de Recursos Humanos - 20208 - 5048442 Página 1 RELAÇÃO DE DIÁRIAS/AJUDA DE CUSTO DA PORTARIA Nº 285/2012 1509632 Lei Nº 17.663/2012) / Diretor do Depto E Correiçao E Serviços de Apoio da C.G.J. Serviços de Apoio da C.G.J. Silva Veiga Braga 29/11/12 09:00 EXECUCAO DO MUTIRAO DO JURI/2012. Ajuda de Custo Cezar Jose Tosta - 5084440 Oficial de Justiça-aval. Jud. II (anexo I - Lei Nº 17.663/2012) Jatai Elcio Vicente da Silva Jatai Rio Verde 26/11/12 06:00 a 27/11/12 13:00 Capacitação/ WorkShop/ outros 181,6 KM Diária Danilo Maione Brombatti 5194075 Assessor Correicional da C.G.J. Assessoria Correicional Judicial E Extrajudicial da C.G.J. Divina do Carmo E Silva Veiga Braga Goiania Alexania 26/11/12 07:00 a 30/11/12 19:00 Inspeção / Correição de Cartórios 4 e 1/2 Diária Edson Jose dos Santos - 5152542 Motorista - À Disposição Secretaria Diretorial de Operaçoes da C.G.J. Divina do Carmo E Silva Veiga Braga Goiania Luziania 22/11/12 08:00 a 22/11/12 20:00 Conduzir Servidor 1/2 Diária Fabiana Lelis Ribeiro - 5194024 Assessor Correicional da C.G.J. Assessoria Correicional Judicial E Extrajudicial da C.G.J. Divina do Carmo E Silva Veiga Braga Goiania Acreuna, Turvelandia 26/11/12 07:00 a 30/11/12 19:00 Inspeção / Correição de Cartórios 4 e 1/2 Diária Fernanda Borges do Valle 5194032 Assessor Correicional da C.G.J. Assessoria Correicional Judicial E Extrajudicial da C.G.J. Divina do Carmo E Silva Veiga Braga Goiania Alexania 26/11/12 07:00 a 30/11/12 19:00 Inspeção / Correição de Cartórios 4 e 1/2 Ajuda de Custo Geraldo Estevam de Souza 3653196 Contador, Dist. E Part.jud. Aparecida de Goiania Contadoria II (anexo II - Lei Nº 17.663/2012) / Coordenador de Mandados Stefane Fiuza Cancado Machado Aparecida de Goiania Goiania 27/11/12 07:00 a 27/11/12 13:00 Capacitação/ WorkShop/ outros 34,6 KM Diária Geraldo Estevam de Souza 3653196 Contador, Dist. E Part.jud. Aparecida de Goiania Contadoria II (anexo II - Lei Nº 17.663/2012) / Coordenador de Mandados Stefane Fiuza Cancado Machado Aparecida de Goiania Goiania 27/11/12 07:00 a 27/11/12 13:00 Capacitação/ WorkShop/ outros 1/4 Diária Geraldo Estevam de Souza 3653196 Contador, Dist. E Part.jud. Aparecida de Goiania Contadoria II (anexo II - Lei Nº 17.663/2012) / Coordenador de Mandados Stefane Fiuza Cancado Machado Aparecida de Goiania Goiania 26/11/12 07:00 a 26/11/12 13:00 Capacitação/ WorkShop/ outros 1/4 Ajuda de Custo Geraldo Estevam de Souza 3653196 Contador, Dist. E Part.jud. Aparecida de Goiania Contadoria II (anexo II - Lei Nº 17.663/2012) / Coordenador de Mandados Stefane Fiuza Cancado Machado Aparecida de Goiania Goiania 26/11/12 07:00 a 26/11/12 13:00 Capacitação/ WorkShop/ outros 34,6 KM Diária Gustavo Ferreira Junqueira 5149010 Assessor Correicional da C.G.J. Assessoria Correicional Judicial E Extrajudicial da C.G.J. Divina do Carmo E Silva Veiga Braga Goiania Acreuna, Turvelandia 26/11/12 07:00 a 30/11/12 19:00 Inspeção / Correição de Cartórios 4 e 1/2 Diária Jeferson Carlos Barbosa Constantino - 5180309 Colaborador Eventual Divisao de Serviços Gerais Euzebio Ribeiro da Costa Junior Goiania Ceres, Rialma 19/11/12 08:00 a 23/11/12 18:00 O SERVIDOR SE DESLOCOU PARA AS COMARCAS DE CERES E RIALMA PARA MONTAGEM DO MOBILIÁRIIO PARA A INAUGURAÇÃO. 4 e 1/2 Diária Jeovane Virginio da Silva 5073847 Militar Assessoria Militar Giovanni Valente Bonfim Júnior Goiania Brasilia - DF 19/11/12 07:00 a 22/11/12 01:00 Segurança de Magistrado 3 Diária Joao Dias Damasceno Junior 5157722 Colaborador Eventual Divisao de Manutencao Predial da Capital Orley Gaviao Goiania Gonzaga de Castro Filho Aparecida de Goiania 22/11/12 08:00 a 22/11/12 16:00 MANUTENÇÃO EM PAREDE PARA INSTALAÇÃO DE AR CONDICIONADO. 1/4 Emitido em :26/11/2012 às12:55 h Sistema de Recursos Humanos - 20208 - 5048442 Página 2 RELAÇÃO DE DIÁRIAS/AJUDA DE CUSTO DA PORTARIA Nº 285/2012 Diária Jorge Pereira da Silva - 5157730 Colaborador Eventual Divisao de Manutencao Predial da Capital Orley Gaviao Goiania Gonzaga de Castro Filho Aparecida de Goiania 22/11/12 08:00 a 22/11/12 16:00 MANUTENÇÃO EM PAREDE PARA INSTALAÇÃO DE AR CONDICIONADO. 1/4 Diária Jorge Pereira da Silva - 5157730 Colaborador Eventual Divisao de Manutencao Predial da Capital Orley Gaviao Goiania Gonzaga de Castro Filho Aparecida de Goiania 20/11/12 08:00 a 20/11/12 17:00 PARA ATENDER SOLICITACAO DE INSTALACAO DE AR CONDICIONADO NO 3 ANDAR 1/4 Diária Jose da Silva Alves - 1856936 Auxiliar Judiciario (anexo III - Divisao de Manutencao Predial da Lei Nº 17.663/2012) / Capital Assistente Judiciario I Orley Gaviao Goiania Gonzaga de Castro Filho Aparecida de Goiania 22/11/12 08:00 a 22/11/12 16:00 MANUTENÇÃO EM PAREDE PARA INSTALAÇÃO DE AR CONDICIONADO. 1/4 Diária Jose Wilson Silvino Rodrigues 5157048 Colaborador Eventual Divisao de Manutencao Predial da Capital Orley Gaviao Goiania Gonzaga de Castro Filho Aparecida de Goiania 22/11/12 08:00 a 22/11/12 16:00 Reparos Elétricos 1/4 Diária Lara Cristina Queiroz Franco 5194059 Assessor Correicional da C.G.J. Assessoria Correicional Judicial E Extrajudicial da C.G.J. Divina do Carmo E Silva Veiga Braga Goiania Acreuna, Turvelandia 26/11/12 07:00 a 30/11/12 19:00 Inspeção / Correição de Cartórios 4 e 1/2 Diária Lucimar Batista Pereira - 5058830 Escrevente Judiciario III (anexo III - Lei Nº 17.663/2012) / Assessor Correicional da C.G.J. Assessoria Correicional Judicial E Extrajudicial da C.G.J. Divina do Carmo E Silva Veiga Braga Goiania Alexania 26/11/12 07:00 a 30/11/12 19:00 Inspeção / Correição de Cartórios 4 e 1/2 Diária Marcia Cordeiro das Neves 2688611 Auxiliar Judiciario (anexo III - Assistencia Em Varas Criminais da Lei Nº 17.663/2012) / C.G.J. Assessor Auxiliar I Divina do Carmo E Silva Veiga Braga Goiania Luziania 25/11/12 16:00 a 30/11/12 22:00 CGJGO - AUXILIAR A EXECUCAO DO MUTIRAO DO JURI/2012. 5 e 1/2 Diária Marcia Cordeiro das Neves 2688611 Auxiliar Judiciario (anexo III - Assistencia Em Varas Criminais da Lei Nº 17.663/2012) / C.G.J. Assessor Auxiliar I Divina do Carmo E Silva Veiga Braga Goiania Luziania 22/11/12 08:00 a 22/11/12 20:00 CGJGO - PREPARAR AS SALAS E OS PROCESSOS PARA REALIZACAO DO MUTIRAO DO JURI/2012, DE 26 A 30/11. 1/2 Diária Marisi Aparecida Rosa Santos 5099633 Escrevente Judiciario III (anexo III - Lei Nº 17.663/2012) / Assessor Auxiliar II Controladoria Interna Aroldo Brito de Lemos Goiania Acreuna 27/11/12 08:00 a 27/11/12 16:00 Fiscalização / Vistoria em obras 1/4 Ajuda de Custo Marisi Aparecida Rosa Santos 5099633 Escrevente Judiciario III (anexo III - Lei Nº 17.663/2012) / Assessor Auxiliar II Controladoria Interna Aroldo Brito de Lemos Goiania Acreuna 27/11/12 08:00 a 27/11/12 16:00 Fiscalização / Vistoria em obras 304 KM Ajuda de Custo Meiriane Lucia Linhares - 5054400 Contador, Dist. E Part.jud. I (anexo II - Lei Nº 17.663/2012) / Auxiliar de Servicos Forenses Itapirapua Silvio Jacinto Pereira Itapirapua Goiania 18/11/12 16:30 a 22/11/12 06:00 Convocação da Presidência para Mutirão dos Contadores 408 KM Diária Meiriane Lucia Linhares - 5054400 Contador, Dist. E Part.jud. I (anexo II - Lei Nº 17.663/2012) / Auxiliar de Servicos Forenses Itapirapua Silvio Jacinto Pereira Itapirapua Goiania 18/11/12 16:30 a 22/11/12 06:00 Convocação da Presidência para Mutirão dos Contadores 4 Diária Nair Pinheiro de Moura - 5038677 Escrevente Judiciario III (anexo III - Lei Nº Assistencia Em Execuçao Penal da Divina do Carmo E C.G.J. Silva Veiga Braga Goiania Aguas Lindas de Goias 26/11/12 07:00 a CGJGO - MONITORAMENTO 30/11/12 19:00 E TREINAMENTO DO Emitido em :26/11/2012 às12:55 h Sistema de Recursos Humanos - 20208 - 5048442 4 e 1/2 Página 3 RELAÇÃO DE DIÁRIAS/AJUDA DE CUSTO DA PORTARIA Nº 285/2012 17.663/2012) / Assessor Auxiliar II EXECPENWEB QUANTO A ELABORACAO DE CALCULOS DE LIQUIDACAO DE PENAS, INTERPRETACAO JUDICIAL DA COMARCA E MONTAGEM CORRETA DOS PROCESSOS. Diária Neura Xavier de Oliveira Santos - Escrivao Judiciario II (anexo Inhumas 3408264 I - Lei Nº 17.663/2012) / Encarregado de Escrivania de Entrância Intermediária Pedro Silva Correa Inhumas Goiania 06/11/12 10:00 a 15/11/12 08:00 Movimento da Conciliação 9 Ajuda de Custo Neura Xavier de Oliveira Santos - Escrivao Judiciario II (anexo Inhumas 3408264 I - Lei Nº 17.663/2012) / Encarregado de Escrivania de Entrância Intermediária Pedro Silva Correa Inhumas Goiania 06/11/12 10:00 a 15/11/12 08:00 Movimento da Conciliação 105,2 KM Diária Oseas Machado dos Reis 5048877 Divina do Carmo E Silva Veiga Braga Goiania Luziania 25/11/12 16:00 a 30/11/12 22:00 CGJGO - AUXILIAR NA EXECUCAO DO MUTIRAO DO JURI/2012. 5 e 1/2 Diária Paulo Cesar de Souza - 5022452 Auxiliar de Servicos Gerais- Corregedoria Geral da Justica qs (anexo VI - Lei Nº 17.663/2012) / Coordenador de Justica Alternativa Divina do Carmo E Silva Veiga Braga Goiania Acreuna, Turvelandia 26/11/12 07:00 a 30/11/12 19:00 Conduzir Servidor 4 e 1/2 Diária Paulo Sergio Dias da Silva 5096367 Militar Assessoria Militar Giovanni Valente Bonfim Júnior Goiania Bela Vista de Goias, Ipameri, Pires do Rio, Santa Cruz de Goias 14/11/12 07:00 a TRANSPORTE DE ARMAS E 14/11/12 19:00 MUNIÇÕES DAS COMARCAS PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS, CONFORME RESOLUÇÃO DE N 134 DO CNJ E OFÍCIO 170 DA CORREGEDORIA DO TJGO. Diária Rafael Ferreira Costa - 5173965 Assessor Correicional da C.G.J. Assessoria Correicional Judicial E Extrajudicial da C.G.J. Divina do Carmo E Silva Veiga Braga Goiania Acreuna, Turvelandia 26/11/12 07:00 a 30/11/12 19:00 Inspeção / Correição de Cartórios 4 e 1/2 Diária Rainner Dias Reis Faleiro 5157030 Colaborador Eventual Divisao de Manutencao Predial da Capital Orley Gaviao Goiania Gonzaga de Castro Filho Aparecida de Goiania 21/11/12 08:00 a 21/11/12 18:00 Reparos Hidráulicos 1/4 Diária Rauer Fernandes Machado 5113393 Militar Assessoria Militar Giovanni Valente Bonfim Júnior Brasilia - DF 19/11/12 07:00 a 22/11/12 01:00 Segurança de Magistrado 3 Diária Romulo Tauman Machado de Freitas Viana - 5130131 Assistente de Juiz Direitoentr.inicial Acreuna Juizado Especial Civel E Criminal Carlos Gustavo Acreuna Fernandes de Morais Rio Verde 08/11/12 07:00 a 09/11/12 19:00 Capacitação/ WorkShop/ outros 1 e 1/2 Ajuda de Custo Rone Carlos Rosa de Assis 5172802 Escrivao Judiciario II (anexo Jatai Escrivania da Infancia E da I - Lei Nº 17.663/2012) Juventude E 1º do Civel Elcio Vicente da Silva Jatai Rio Verde 08/11/12 06:00 a 09/11/12 19:00 Capacitação/ WorkShop/ outros 181,6 KM Diária Rone Carlos Rosa de Assis 5172802 Escrivao Judiciario II (anexo Jatai Escrivania da Infancia E da I - Lei Nº 17.663/2012) Juventude E 1º do Civel Elcio Vicente da Silva Jatai Rio Verde 26/11/12 06:30 a 27/11/12 21:00 Capacitação/ WorkShop/ outros 1 e 1/2 Ajuda de Custo Rone Carlos Rosa de Assis - Escrivao Judiciario II (anexo Jatai Escrivania da Infancia E da Elcio Vicente da Jatai Rio Verde 26/11/12 06:30 a Capacitação/ WorkShop/ 181,6 KM Emitido em :26/11/2012 às12:55 h Escrevente Judiciario III (anexo III - Lei Nº 17.663/2012) / Assessor Correicional da C.G.J. Assessoria Correicional Judicial E Extrajudicial da C.G.J. Goiania Sistema de Recursos Humanos - 20208 - 5048442 1/2 Página 4 RELAÇÃO DE DIÁRIAS/AJUDA DE CUSTO DA PORTARIA Nº 285/2012 5172802 I - Lei Nº 17.663/2012) Juventude E 1º do Civel Silva outros Sao Paulo - SP 02/12/12 13:15 a 08/12/12 13:10 Capacitação/ WorkShop/ outros 6 e 1/4 Diária Samuel Sabino Caetano - 5110980Auxiliar Judiciario (anexo III - Divisao de Auditoria de Gestao E Lei Nº 17.663/2012) / Operacional da Cont. Interna Assessor Auxiliar II Aroldo Brito de Lemos Diária Sebastiao Ferreira Junior 4055586 Assistente Administrativo À Disposição Divisao de Engenharia Orley Gaviao Goiania Gonzaga de Castro Filho Rialma 30/11/12 06:00 a 30/11/12 19:00 Conduzir Servidor 1/2 Diária Sebastiao Ferreira Junior 4055586 Assistente Administrativo À Disposição Divisao de Engenharia Orley Gaviao Goiania Gonzaga de Castro Filho Aruana, Inhumas, Nova Crixas 27/11/12 06:00 a 29/11/12 19:00 Conduzir Servidor 2 e 1/2 Diária Sebastiao Ferreira Junior 4055586 Assistente Administrativo À Disposição Divisao de Engenharia Orley Gaviao Goiania Gonzaga de Castro Filho Crominia 26/11/12 07:00 a 26/11/12 19:00 Conduzir Servidor 1/2 Diária Tiago Alves Pereira Cardoso 5095417 Escrevente Judiciario I (anexo III - Lei Nº 17.663/2012) / Assessor Auxiliar II Assistencia Em Varas Criminais da C.G.J. Divina do Carmo E Silva Veiga Braga Goiania Luziania 25/11/12 16:00 a 30/11/12 22:00 CGJGO - AUXILIAR NA EXECUCAO DO MUTIRAO DO JURI/2012. 5 e 1/2 Diária Valdivino Vilmar Gomes - 5074185 Militar Assessoria Militar Giovanni Valente Bonfim Júnior Goiania Brasilia - DF 12/11/12 07:00 a 22/11/12 00:20 Segurança de Magistrado 10 Diária Washington Miranda Barroso 5087082 Militar Assessoria Militar Giovanni Valente Bonfim Júnior Goiania Brasilia - DF 12/11/12 07:00 a 22/11/12 00:20 Segurança de Magistrado 10 Diária Weiber Oliveira de Souza 5084458 Depositario Judiciario II (anexo III - Lei Nº 17.663/2012) Jatai Elcio Vicente da Silva Jatai Rio Verde 26/11/12 06:00 a 27/11/12 13:00 Capacitação/ WorkShop/ outros 1 e 1/4 Ajuda de Custo Weiber Oliveira de Souza 5084458 Depositario Judiciario II (anexo III - Lei Nº 17.663/2012) Jatai Elcio Vicente da Silva Jatai Rio Verde 26/11/12 06:00 a 27/11/12 13:00 Capacitação/ WorkShop/ outros 181,6 KM Diária Wellington Santana Vilela 5173973 Assessor Correicional da C.G.J. Assessoria Correicional Judicial E Extrajudicial da C.G.J. Divina do Carmo E Silva Veiga Braga Goiania Acreuna, Turvelandia 26/11/12 07:00 a 30/11/12 19:00 Inspeção / Correição de Cartórios 4 e 1/2 Diária Wilton Adriano Rezende - 5078504Motorista - À Disposição Secretaria Diretorial de Operaçoes da C.G.J. Divina do Carmo E Silva Veiga Braga Goiania Luziania 25/11/12 16:00 a 30/11/12 22:00 Conduzir Servidor 5 e 1/2 Diária Yuska Dias Machado - 5198553 Aroldo Brito de Lemos Goiania Acreuna 27/11/12 08:00 a 27/11/12 16:00 Fiscalização / Vistoria em obras 1/4 Tecnico Judiciario (anexo II - Controladoria Interna Lei Nº 17.663/2012) Goiania 27/11/12 21:00 Goiânia, 23 de novembro de 2012. Stenius Lacerda Bastos Diretor-Geral Emitido em :26/11/2012 às12:55 h Sistema de Recursos Humanos - 20208 - 5048442 Página 5 RELAÇÃO DE DIÁRIAS/AJUDA DE CUSTO DA PORTARIA Nº 287/2012 TIPO SERVIDOR / MAGISTRADO MATRÍCULA CARGO / FUNÇÃO LOTAÇÃO REQUISITANTE ORIGEM DESTINO PERÍODO FINALIDADE QTDE Diária Alaim Rodrigues Guimaraes 1652346 Auxiliar de Servicos Gerais (anexo VI - Lei Nº 17.663/2012) / Assessor Auxiliar I Divisao de Manutençao Predial do Interior Orley Gaviao Goiania Gonzaga de Castro Filho Rialma 30/11/12 07:00 a 30/11/12 19:00 Reparos Elétricos 1/2 Diária Alaim Rodrigues Guimaraes 1652346 Auxiliar de Servicos Gerais (anexo VI - Lei Nº 17.663/2012) / Assessor Auxiliar I Divisao de Manutençao Predial do Interior Orley Gaviao Goiania Gonzaga de Castro Filho Aruana, Inhumas, Nova Crixas 27/11/12 07:00 a 29/11/12 19:00 Reparos Elétricos 2 e 1/2 Diária Alaim Rodrigues Guimaraes 1652346 Auxiliar de Servicos Gerais (anexo VI - Lei Nº 17.663/2012) / Assessor Auxiliar I Divisao de Manutençao Predial do Interior Orley Gaviao Goiania Gonzaga de Castro Filho Crominia 26/11/12 07:00 a 26/11/12 19:00 Reparos Elétricos 1/2 Diária Ana Flavia Ferreira Antunes 5131103 Auxiliar Judiciario (anexo III - Anapolis 4ª Vara Criminal Lei Nº 17.663/2012) / Chefe de Secao de Diretoria de Foro Divina do Carmo E Silva Veiga Braga Anapolis Luziania 25/11/12 16:00 a 30/11/12 22:00 CGJGO - AUXILIAR A EXECUÇÃO DO MUTIRAO DO JURI/2012. 5 e 1/2 Ajuda de Custo Ana Flavia Ferreira Antunes 5131103 Auxiliar Judiciario (anexo III - Anapolis 4ª Vara Criminal Lei Nº 17.663/2012) / Chefe de Secao de Diretoria de Foro Divina do Carmo E Silva Veiga Braga Anapolis Luziania 25/11/12 16:00 a 30/11/12 22:00 CGJGO - AUXILIAR A EXECUÇÃO DO MUTIRAO DO JURI/2012. 304 KM Diária Anisio Rodrigues de Lima Neto 5194334 Auxiliar de Gabinete II Gabinete Des Beatriz Figueiredo Franco Divina do Carmo E Silva Veiga Braga Goiania Maurilandia 26/11/12 07:00 a 30/11/12 18:00 CGJGO - POR DETERMINACAO DA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTICA, IMPLANTAR O PROGRAMA ATUALIZAR NAS COMARCAS INSTALADAS. 4 e 1/2 Diária Carlos Roberto Martins da Costa - Auxiliar de Servicos Gerais 2378892 (anexo VI - Lei Nº 17.663/2012) / Assistente Judiciario I Secretaria Diretorial de Operaçoes da C.G.J. Divina do Carmo E Silva Veiga Braga Goiania Maurilandia 26/11/12 07:00 a 30/11/12 18:00 Conduzir Servidor 4 e 1/2 Emitido em :27/11/2012 às07:00 h Sistema de Recursos Humanos - 20208 - 5048442 Página 1 RELAÇÃO DE DIÁRIAS/AJUDA DE CUSTO DA PORTARIA Nº 287/2012 Diária Donisete Camargos Kobayashi 5057396 Assistencia Em Infancia E Juventude da C.G.J. Divina do Carmo E Silva Veiga Braga Goiania Maurilandia 26/11/12 07:00 a 30/11/12 18:00 CGJGO - POR DETERMINACAO DA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTICA, IMPLANTAR O PROGRAMA ATUALIZAR NAS COMARCAS INSTALADAS. 4 e 1/2 Diária Edson Jose dos Santos - 5152542 Motorista - À Disposição Secretaria Diretorial de Operaçoes da C.G.J. Divina do Carmo E Silva Veiga Braga Goiania Mineiros 26/11/12 07:00 a 30/11/12 18:00 Conduzir Servidor 4 e 1/2 Diária Elizabeth Alvares da Silva Dutra Morisson - 2622548 Tecnico Judiciario (anexo II - Coordenadoria de Planejamento da Alexandre de Sousa Goiania Lei Nº 17.663/2012) / Sec. de Gestao Estrategica Costa Assessor Especial Posse 07/12/12 09:00 a ENCERRAMENTO DA 08/12/12 12:00 JUSTIÇA EDUCACIONAL NA COMARCA E TRANSPORTE DOS LANCHES. Diária Elizabeth Alvares da Silva Dutra Morisson - 2622548 Tecnico Judiciario (anexo II - Coordenadoria de Planejamento da Alexandre de Sousa Goiania Lei Nº 17.663/2012) / Sec. de Gestao Estrategica Costa Assessor Especial Brasilia - DF 03/12/12 16:00 a 07/12/12 08:00 Capacitação/ WorkShop/ outros 4 Ajuda de Custo Elza Antonia de Araujo Cardoso - Escrevente Judiciario II 5027179 (anexo III - Lei Nº 17.663/2012) / Chefe de Secao de Diretoria de Foro Aparecida de Goiania Escrivania do Stefane Fiuza Juizado da Infancia E da Juventude Cancado Machado Aparecida de Goiania Goiania 20/11/12 07:00 a 20/11/12 19:00 Capacitação/ WorkShop/ outros 34,6 KM Diária Elza Antonia de Araujo Cardoso - Escrevente Judiciario II 5027179 (anexo III - Lei Nº 17.663/2012) / Chefe de Secao de Diretoria de Foro Aparecida de Goiania Escrivania do Stefane Fiuza Juizado da Infancia E da Juventude Cancado Machado Aparecida de Goiania Goiania 20/11/12 07:00 a 20/11/12 19:00 Capacitação/ WorkShop/ outros 1/2 Diária Eunice Hilaria Ferreira - 5040930 Escrevente Judiciario I (anexo III - Lei Nº 17.663/2012) / Assessor Auxiliar I Assistencia Em Varas Civeis da C.G.J. Divina do Carmo E Silva Veiga Braga Goiania Maurilandia 26/11/12 07:00 a 30/11/12 18:00 CGJGO - POR DETERMINACAO DA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTICA, IMPLANTAR O PROGRAMA ATUALIZAR NAS COMARCAS INSTALADAS. 4 e 1/2 Diária Israel Lopes - 5102898 Motorista - À Disposição Divisao de Transporte Divina do Carmo E Silva Veiga Braga Goiania Alexania 26/11/12 07:00 a 30/11/12 19:00 Conduzir Servidor 4 e 1/2 Diária Jorge Eremita Teixeira da Silva 1578057 Tecnico Judiciario (anexo II - Secretaria de Atividades Forenses Lei Nº 17.663/2012) / Assessor Auxiliar III Divina do Carmo E Silva Veiga Braga Goiania Maurilandia 26/11/12 07:00 a 30/11/12 18:00 CGJGO - POR DETERMINACAO DA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTICA, IMPLANTAR O PROGRAMA ATUALIZAR NAS COMARCAS INSTALADAS. 4 e 1/2 Diária Jose Eduardo Mendes de Souza - Colaborador Eventual 5157374 Divisao de Manutençao Predial do Interior Orley Gaviao Goiania Gonzaga de Castro Filho Rialma 30/11/12 07:00 a 30/11/12 19:00 Reparos Elétricos 1/2 Diária Jose Eduardo Mendes de Souza - Colaborador Eventual 5157374 Divisao de Manutençao Predial do Interior Orley Gaviao Goiania Gonzaga de Castro Filho Aruana, Inhumas, Nova Crixas 27/11/12 07:00 a 29/11/12 19:00 Reparos Elétricos 2 e 1/2 Emitido em :27/11/2012 às07:00 h Escrevente Judiciario III (anexo III - Lei Nº 17.663/2012) / Assessor Auxiliar III Sistema de Recursos Humanos - 20208 - 5048442 1 e 1/4 Página 2 RELAÇÃO DE DIÁRIAS/AJUDA DE CUSTO DA PORTARIA Nº 287/2012 Diária Leandro Araujo Barros - 5113970 Escrevente Judiciario II (anexo III - Lei Nº 17.663/2012) / Assessor Auxiliar I Assistencia Em Varas de Familia E Sucessoes da C.G.J. Divina do Carmo E Silva Veiga Braga Goiania Maurilandia 26/11/12 07:00 a 30/11/12 18:00 CGJGO - POR DETERMINACAO DA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTICA, IMPLANTAR O PROGRAMA ATUALIZAR NAS COMARCAS INSTALADAS. 4 e 1/2 Diária Leonora Parreira Lopes - 5173949 Diretor de Divisao Divisao de Controle E Movimentaçao de Magistrados da C.G.J. Divina do Carmo E Silva Veiga Braga Goiania Maurilandia 26/11/12 07:00 a 30/11/12 18:00 CGJGO - POR DETERMINACAO DA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTICA, IMPLANTAR O PROGRAMA ATUALIZAR NAS COMARCAS INSTALADAS. 4 e 1/2 Diária Marcia Rabelo de Almeida 5113539 Divisao de Atividade Especifica da C.G.J. Divina do Carmo E Silva Veiga Braga Goiania Mineiros 26/11/12 07:00 a 30/11/12 18:00 CGJGO - POR DETERMINACAO DA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTICA, DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, ELABORAR MINUTAS DE ATOS DECISÓRIOS DIVERSOS EM AUXILIO AO MAGISTRADO DA COMARCA. 4 e 1/2 Diária Marcirlei Maria da Silva - 5133122 Assistente de Atividade Especifica da C.G.J. Serviço de Apoio Aos Gabinetes Civeis E Criminais da C.G.J. Divina do Carmo E Silva Veiga Braga Goiania Mineiros 26/11/12 07:00 a 30/11/12 18:00 CGJGO - POR DETERMINACAO DA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTICA, DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, ELABORAR MINUTAS DE ATOS DECISÓRIOS DIVERSOS EM AUXILIO AO MAGISTRADO DA COMARCA. 4 e 1/2 Diária Natal Vieira Junior - 5113059 Escrevente Judiciario II (anexo III - Lei Nº 17.663/2012) / Assessor Auxiliar I Assistencia Em Juizados Especiais Divina do Carmo E da C.G.J. Silva Veiga Braga Goiania Maurilandia 26/11/12 07:00 a 30/11/12 18:00 CGJGO - POR DETERMINACAO DA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTICA, IMPLANTAR O PROGRAMA ATUALIZAR NAS COMARCAS INSTALADAS. 4 e 1/2 Diária Patricia Keila Moreira Bueno 5144108 Assessor Montividiu Fernando Cesar Montividiu Rodrigues Salgado Goiania 21/11/12 08:00 a 23/11/12 08:00 Capacitação/WorkShop Execpen 2 Diária Paulo Henrique Terezo de Jesus - Auxiliar Judiciario (anexo III - Serviço de Apoio Aos Gabinetes 5132274 Lei Nº 17.663/2012) Civeis E Criminais da C.G.J. Divina do Carmo E Silva Veiga Braga Mineiros 26/11/12 07:00 a 30/11/12 18:00 CGJGO - POR DETERMINACAO DA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTICA, 4 e 1/2 Emitido em :27/11/2012 às07:00 h Escrevente Judiciario III (anexo III - Lei Nº 17.663/2012) / Assistente de Atividade Especifica da C.G.J. Goiania Sistema de Recursos Humanos - 20208 - 5048442 Página 3 RELAÇÃO DE DIÁRIAS/AJUDA DE CUSTO DA PORTARIA Nº 287/2012 DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, ELABORAR MINUTAS DE ATOS DECISÓRIOS DIVERSOS EM AUXILIO AO MAGISTRADO DA COMARCA. Diária Rivaldo Jose Borges - 5020395 Tecnico Judiciario (anexo I - Assistencia Em Varas dos Feitos Lei Nº 17.663/2012) / das Faendas Publicas da C.G.J. Assessor Auxiliar III Divina do Carmo E Silva Veiga Braga Goiania Maurilandia 26/11/12 07:00 a 30/11/12 18:00 CGJGO - POR DETERMINACAO DA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTICA, IMPLANTAR O PROGRAMA ATUALIZAR NAS COMARCAS INSTALADAS. 4 e 1/2 Diária Roberta de Lima E Silva Queiroz - Auxiliar Judiciario (anexo III - Serviço de Apoio Aos Gabinetes 5108187 Lei Nº 17.663/2012) Civeis E Criminais da C.G.J. Divina do Carmo E Silva Veiga Braga Goiania Mineiros 26/11/12 07:00 a 30/11/12 18:00 CGJGO - POR DETERMINACAO DA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTICA, DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, ELABORAR MINUTAS DE ATOS DECISÓRIOS DIVERSOS EM AUXILIO AO MAGISTRADO DA COMARCA. 4 e 1/2 Diária Sandra Vilar - 5057272 Escrevente Judiciario III (anexo III - Lei Nº 17.663/2012) / Assessor Auxiliar I Divina do Carmo E Silva Veiga Braga Goiania Maurilandia 26/11/12 07:00 a 30/11/12 18:00 CGJGO - POR DETERMINACAO DA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTICA, IMPLANTAR O PROGRAMA ATUALIZAR NAS COMARCAS INSTALADAS. 4 e 1/2 Diária Tania Borges Arraes - 5132355 Auxiliar Judiciario (anexo III - Assistencia Em Varas Civeis da Lei Nº 17.663/2012) / C.G.J. Assessor Auxiliar I Divina do Carmo E Silva Veiga Braga Goiania Maurilandia 26/11/12 07:00 a 30/11/12 18:00 CGJGO - POR DETERMINACAO DA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTICA, IMPLANTAR O PROGRAMA ATUALIZAR NAS COMARCAS INSTALADAS. 4 e 1/2 Diária Tatiana Martins de Oliveira Souza Auxiliar Judiciario (anexo III - Serviço de Apoio Aos Gabinetes - 5107555 Lei Nº 17.663/2012) Civeis E Criminais da C.G.J. Divina do Carmo E Silva Veiga Braga Goiania Mineiros 26/11/12 07:00 a 30/11/12 18:00 CGJGO - POR DETERMINACAO DA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTICA, DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, ELABORAR MINUTAS DE ATOS DECISÓRIOS DIVERSOS EM AUXILIO AO MAGISTRADO DA COMARCA. 4 e 1/2 Emitido em :27/11/2012 às07:00 h Assistencia Em Varas Criminais da C.G.J. Sistema de Recursos Humanos - 20208 - 5048442 Página 4 RELAÇÃO DE DIÁRIAS/AJUDA DE CUSTO DA PORTARIA Nº 287/2012 Diária Tatiane Nascimento Andrade 5152771 Assistente de Secretaria Divisao de Programaçao Orçamentaria Wilson Gamboge Junior Goiania Brasilia - DF 02/12/12 11:40 a 05/12/12 23:00 Capacitação/ WorkShop/ outros 3 e 1/2 Diária Thiago Borges Dutra de Castro 5102995 Agente de Segurança Prisional - À Disposição Departamento de Correiçao E Serviços de Apoio da C.G.J. Divina do Carmo E Silva Veiga Braga Goiania Maurilandia 26/11/12 07:00 a 30/11/12 18:00 CGJGO - POR DETERMINACAO DA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTICA, IMPLANTAR O PROGRAMA ATUALIZAR NAS COMARCAS INSTALADAS. 4 e 1/2 Diária Vitor dos Santos Batista 5102618 Assistente de Atividade Especifica da C.G.J. Divisao de Atividade Especifica da C.G.J. Divina do Carmo E Silva Veiga Braga Goiania Mineiros 26/11/12 07:00 a 30/11/12 18:00 CGJGO - POR DETERMINACAO DA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTICA, DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, ELABORAR MINUTAS DE ATOS DECISÓRIOS DIVERSOS EM AUXILIO AO MAGISTRADO DA COMARCA. 4 e 1/2 Diária Wallen Barros Lima - 5176387 Assistente Administrativo de Juiz de Direito - Entr. Inicial Caiaponia Vara Judicial Thiago Soares Caiaponia Castelliano Lucena de Castro Doverlandia 28/11/12 18:00 a 29/11/12 13:00 Prestar auxílio em Unidade Judiciária 1 e 1/4 Diária Wanessa Rodrigues Silva 5118034 Escrevente Judiciario II (anexo III - Lei Nº 17.663/2012) / Assessor Auxiliar I Serviço de Apoio Aos Gabinetes Civeis E Criminais da C.G.J. Divina do Carmo E Silva Veiga Braga Mineiros 26/11/12 07:00 a 30/11/12 18:00 CGJGO - POR DETERMINACAO DA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTICA, DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, ELABORAR MINUTAS DE ATOS DECISÓRIOS DIVERSOS EM AUXILIO AO MAGISTRADO DA COMARCA. 4 e 1/2 Goiania Goiânia, 26 de novembro de 2012. Stenius Lacerda Bastos Diretor-Geral Emitido em :27/11/2012 às07:00 h Sistema de Recursos Humanos - 20208 - 5048442 Página 5 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 PODER JUDICIÁRIO Diretoria-Geral Secretaria Executiva PORTARIAS EDITADAS Torno público que o Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, editou as seguintes Portarias, cujos textos assim se resumem: 01 - Portaria nº Processo nº Nome Cargo Matrícula Comarca Assunto : 223/2012 : 4212886/2012 : JOSEANE BORGES LOPES : Oficial de Justiça – Avaliador Judiciário I : 5194156 : Cocalzinho de Goias : Designa servidora como gestora do Fundo Rotativo. 02 - Portaria nº Processo nº Nome Cargo Matrícula Comarca Assunto : 224/2012 : 4062451/2012 : DIEGO CÉSAR SANTOS : Escrevente Judiciário II : 5157161 : Goiânia (Corregedoria Geral da Justiça) : Designa servidor como gestor do Fundo Rotativo. 03 - Portaria nº Processo nº Nome Cargo Matrícula Comarca Assunto : 225/2012 : 3947441/2012 : CARMELINDA AMÉLIA SILVA : Escrevente Judiciário II : 5058058 : Uruaçu : Designa servidora como gestora do Fundo Rotativo Goiânia, 26 de novembro de 2012. ALESSANDRA GEÓRGIA NÓBREGA DE LUCENA Secretária Executiva Diretoria Geral Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 53 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 SECRETARIA EXECUTIVA DA DIRETORIA-GERAL INTIMAÇÃO ÀS PARTES Ficam intimadas as partes e/ou seus procuradores da decisão do Senhor Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos seguintes processos administrativos: 1 - Processo n° : 4299213/2012 – Trindade Nome : GLEYCYARA MARTINS VIEIRA GONÇALVES REBOUÇAS Assunto : Licença-prêmio Despacho n° : 11980/2012 – Coordenador do Assessoramento da Diretoria Geral Decisão : Concedo à postulante a licença-prêmio, a ser usufruída por três meses, no interstício de 26.11.2012 a 25.2.2013 2 - Processo n° Nome Assunto Despacho n° Decisão : 3104664/2012 – Goiânia : LUIZ ANTONIO DIAS BORGES : Gratificação de insalubridade : 12001/2012 – Coordenador do Assessoramento da Diretoria Geral : Indefiro o pedido 3 - Processo n° Nome Assunto Despacho n° Decisão 24.11.2010. : 4272706/2012 – Goiânia : JOSE REINALDO MARIANO : Gratificação adicional : 11996/2012 – Coordenador do Assessoramento da Diretoria Geral : Concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o vencimento a partir de 4 - Processo n° : 3978974/2012 – Anápolis Nome : LEUSIMAR REZENDE ROSA CAMPOS Assunto : Averbação Despacho n° : 11997/2012 – Coordenador do Assessoramento da Diretoria Geral Decisão :Determino seja averbado no prontuário funcional da peticionária, o tempo de serviço, no período de 17.2.1994 a 10.6.2011(3 anos, 7 meses e 10 dias – 1.317 dias), deduzidos 4.002 dias (de 24.9.1997 a 10.6.2011) simultâneos com o exercício neste Poder. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 54 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 5 - Processo n° : 4280059/2012 –Goiânia Nome : MARIA CARMEN RAMOS JUBE Assunto : Gratificação adicional Despacho n° : 11998/2012 – Coordenador do Assessoramento da Diretoria Geral Decisão : Concedo a vantagem à razão de 5% sobre o respectivo vencimento a partir de 27.2.2012. 6 - Processo n° : 4248112/2012 – Goiânia Nome : JOSEMAR SOUSA DE MORAIS Assunto : Gratificação Adicional Despacho n° : 11999/2012 – Coordenador do Assessoramento da Diretoria Geral Decisão : Concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o respectivo vencimento a partir de 3.9.2012. 7 - Processo n° : 4250664/2012 – Goiânia Nome : FRANCISCO CAMARGO Assunto : Gratificação Adicional Despacho n° : 12000/2012 – Coordenador do Assessoramento da Diretoria Geral Decisão : Concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o respectivo vencimento a partir de 15.10.2012. 8 - Processo n° : 4231538/2012 – Goiânia Nome : SARA NACIFF DE OLIVEIRA Assunto : Faz Solicitação Despacho n° : 12002/2012 – Coordenador do Assessoramento da Diretoria Geral Decisão : Volvam os autos à DRH para entrar em contato com a peticionária, a fim de que, se for o caso, junte a manifestação da Junta Médica do Poder Judiciário. 9 - Processo n° : 4272765/2012 – Goiânia Nome : RAFAELA LIMA AMARAL Assunto : Gratificação de Nível Superior Despacho n° : 12005/2012 – Coordenador do Assessoramento da Diretoria Geral Decisão : Concedo a gratificação de nível superior, no percentual de 25% sobre o valor do vencimento do cargo, a partir de 8.11.2012. 10 - Processo n° : 4280377/2012 – Goiânia Nome : MICHELLE GOMES SOARES Assunto : Gratificação de nível superior Despacho n° : 12006/2012 – Coordenador do Assessoramento da Diretoria Geral Decisão : Concedo a gratificação de nível superior, no percentual de 25% sobre o valor do vencimento do cargo, a partir de 8.11.2012. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 55 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 11- Processo n° Nome Assunto Despacho n° : 4277627/2012 – Goiânia :POLLYANA ROCHA SILVA : Gratificação de nível superior : 12007/2012 – Coordenador do Assessoramento da Diretoria Geral Decisão : Concedo a gratificação de nível superior, no percentual de 25% sobre o valor do vencimento do cargo, a partir de 8.11.2012. 12 - Processo n° : 3972437/2012 – Crixás Nome : FLAVIA SILVA BONFIM Assunto : Gratificação de nível superior Despacho n° : 12008/2012 – Coordenador do Assessoramento da Diretoria Geral Decisão : Concedo a gratificação de nível superior, no percentual de 25% sobre o valor do vencimento do cargo, a partir de 3.2.2012. 13 - Processo n° : 4274512/2012 – Aparecida de Goiânia Nome : JULIANA BRITO SANTOS Assunto : Gratificação de incentivo funcional Despacho n° : 12009/2012 – Coordenador do Assessoramento da Diretoria Geral Decisão : Concedo a gratificação no valor de 10% sobre o vencimento do cargo, a partir de 25.10.2012. 14 - Processo n° : 4255887/2012 – Goiânia Nome : LORENA ALVES RODRIGUES Assunto : Gratificação de nível superior Despacho n° : 12010/2012 – Coordenador do Assessoramento da Diretoria Geral Decisão : Concedo-lhe a gratificação de nível superior, no percentual de 25% sobre o valor do vencimento do cargo, a partir de 30.10.2012. 15 - Processo n° : 4263863/2012 – Goiânia Nome : ANGELA BLAU Assunto : Gratificação de incentivo funcional Despacho n° : 12011/2012 – Coordenador do Assessoramento da Diretoria Geral Decisão :Concedo a gratificação no valor de 10% sobre o valor do vencimento do cargo, a partir de 15.10.2012. 16 - Processo n° : 4277708/2012 – Goiânia Nome : CEJANE MARQUES BELO Assunto : Gratificação de nível superior Despacho n° : 12012/2012 – Coordenador do Assessoramento da Diretoria Geral Decisão : Concedo a gratificação de nível superior, no percentual de 25% sobre o valor do vencimento do cargo, a partir de 8.11.2012. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 56 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 17 - Processo n° : 4283198/2012 – Goiânia Nome : RENATA PEREIRA DA SILVA Assunto : Gratificação de nível superior Despacho n° : 12013/2012 – Coordenador do Assessoramento da Diretoria Geral Decisão : Concedo a gratificação de nível superior, no percentual de 25% sobre o valor do vencimento do cargo, a partir de 8.11.2012. 18 - Processo n° : 4296125/2012 – Goiânia Nome : POLIANA MARQUES DE SOUZA Assunto : Gratificação de nível superior Despacho n° : 12014/2012 – Coordenador do Assessoramento da Diretoria Geral Decisão : Concedo-lhe a gratificação de nível superior, no percentual de 25% sobre o valor do vencimento do cargo, a partir de 12.11.2012. 19 - Processo n° : 4280954/2012 – Goiânia Nome : LIDIANNE FERNANDES DE PAULA Assunto : Gratificação de nível superior Despacho n° : 12015/2012 – Coordenador do Assessoramento da Diretoria Geral Decisão :Concedo-lhe a gratificação de nível superior, no percentual de 25% sobre o valor do vencimento do cargo, a partir de 8.11.2012. 20 - Processo n° : 4293207/2012 – Goiânia Nome : JULIANA MACHADO RABELO Assunto : Gratificação de nível superior Despacho n° : 12004/2012 – Coordenador do Assessoramento da Diretoria Geral Decisão :Concedo a gratificação de nível superior, no percentual de 25% sobre o valor do vencimento do cargo, a partir de 9.11.2012. Goiânia, 26 de novembro de 2012. ALESSANDRA GEÓRGIA NÓBREGA DE LUCENA Secretária Executiva Diretoria Geral DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 57 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 PODER JUDICIÁRIO Diretoria-Geral Assessoria Jurídica RERRAT EXTRATO DE NOTA DE EMPENHO/CONTRATO Processo nº : 4243625/2012 Contratante : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Contratada : SEAT – SIST. ELETRÔNICOS DE ATENDIMENTO LTDA Objeto : Locação de equipamentos de chamada eletrônica de senha, para atender a Semana Nacional de Conciliação, a ser realizada no período de 07 de 14 de novembro/2012. Valor : Dotação Orçamentária : R$35.000,00 ( trinta e cinco mil reais). Dotação Compactada 2012.0452.002, 0452.02.061.1087.2.042.03.20, Natureza Programa de Despesa de Trabalho 3.3.90.39.13, conforme Nota de Empenho nº 00037, emitida em 01/11/2012, no valor de R$35.000,00 ( trinta e cinco mil reais) Forma de Contratação : Licitação Dispositivo Legal : Leis Federais n°s 10.520/02 e 8..666/93. Data da Assinatura : 5 de novembro de 2012. Goiânia, 26 de novembro de 2012. JONAS ALVES DE REZENDE NETO Coordenador do Assessoramento da Diretoria-Geral Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 58 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 59 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 60 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 61 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS AVISO DE LICITAÇÃO Pregão Presencial n° 165/12 OBJETO: A aquisição e instalação de placas em PVC. ABERTURA: dia 11/12/2012, às 08:30hs, na sala da CPL, situada no 3º andar do Anexo I do Tribunal de Justiça, à Rua 19, nº 68, Qd. 8-A, Lt. 06 Setor Oeste, Goiânia-GO. Informações pelos telefones: (062) 32362433, 3236-2435 e fax (062) 3236-2428 ou pela internet www.tjgo.jus.br. Goiânia, 26 de novembro de 2012 Rogério Castro de Pina Pregoeiro Rua 19, Qd. A8, Lt. 06, Anexo I do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 3º andar, Setor Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74210-100 – Telefones (62)3236-2435/2433 – Fax (62) 3236-2428 - DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 62 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 63 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 64 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 65 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 66 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 67 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 68 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 69 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 70 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 71 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 72 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 73 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 74 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 75 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 76 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO A(S) PARTE(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) PARA APRESENTAR(EM) AS CONTRA-RAZOES DO RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINARIO E/OU ORDINARIO, NO(S) SEGUINTES(S) FEITO(S): =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROCESSO : 107549-49.2000.8.09.0000(200001075491) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: KEILY REZENDE PANTALEAO FABIA DE BARROS AMORIM 1 RECORRIDO(S) HAMILTON CARNEIRO ADV(S) : JUSCIMAR PINTO RIBEIRO RUBENS LOURENCO DA COSTA CLAUDIA BATISTA DA SILVA NUBIA ROSSANA CARDOSO VIEIRA FREDERICO ALVES STEGER DE OLIVEIRA 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROCESSO : 180167-69.2012.8.09.0000(201291801677) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) HALINE GRACIELY OLIVEIRA DA SILVA E OUTRO(S) ADV(S) : MAIKEL ELIAS MOUCHAILEH SARA FRANCA EUGENIA 1 RECORRIDO(S) GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO 1 LITISCTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE 3 - ACAO RESCISORIA PROCESSO : 68423-84.2003.8.09.0000(200300684236) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) JOAQUIM GONCALVES DE AZEVEDO FILHO ADV(S) : ROVER ROCHA 1 RECORRIDO(S) CILENE MARIA ELIAS METRAN ADV(S) : CILENE MARIA ELIAS METRAN EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO DJACI FALCAO NETO THIAGO CLAMON 4 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 162697-81.2003.8.09.0051(200391626973) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADV(S) : CINTHYA HAYASHIDA DE CARVALHO ZORTEA LUCIANA CAVALCANTI URZE 1 RECORRIDO(S) SANDRA MARIA LISITA JUNQUEIRA E OUTRO(S) ADV(S) : ARTHUR EDMUNDO SOUZA RIOS ARTHUR EDMUNDO DE SOUZA RIOS JUNIOR 5 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 388523-41.2009.8.09.0011(200993885233) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIM ENTO ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA RICARDO ALEXANDRE PERESI DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - 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APELACAO CIVEL PROCESSO : 252487-03.2008.8.09.0051(200892524871) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO FINASA S/A ADV(S) : JUNIOR CESAR SOUTO CID PADUA AGUIRRE 1 RECORRIDO(S) REGINALDO DE ALMEIDA GUEDES JUNIOR ADV(S) : RUBENS ALVARENGA DIAS 10 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 67812-82.2009.8.09.0110(200990678121) COMARCA DE : MOZARLANDIA 1 RECORRENTE(S) JOAO BATISTA MARCIANO DE OLIVEIRA ADV(S) : CICERO BELCHIOR CARNEIRO 1 RECORRIDO(S) BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A ADV(S) : RODOLFO DA SILVA MORAES MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO 11 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 481361-81.2007.8.09.0137(200794813615) COMARCA DE : RIO VERDE 1 RECORRENTE(S) SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : LUCIANO VIEIRA JORDDANO HENRIQUE OLIVEIRA FONCECA 1 RECORRIDO(S) ROBERTO DE ANDRADE 12 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 351587-28.2008.8.09.0051(200893515876) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 78 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA FLAVIO NEVES COSTA RAPHAEL NEVES COSTA PATRICIA BORGES NERIS 1 RECORRIDO(S) PAULO BAIANO FEITOSA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO LUDMILA ALVES IMAI 13 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 53578-15.2008.8.09.0051(200890535787) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) JOSE TIECHER E OUTRO(S) ADV(S) : LUCIANO FONSECA HELIO DE ASSIS CAEIRO 1 RECORRIDO(S) CANDRADE COMERCIO PARTICIPACOES E EMPREENDIMEN TOS LTDA (MASSA FAL ADV(S) : PATRICIO DUTRA DANTAS FERREIRA ADRIANO FERREIRA GUIMARAES 1 SINDICO(S) PATRICIO DUTRA DANTAS FERREIRA 14 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 276276-65.2007.8.09.0051(200792762762) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) JOEL MANOEL DA SILVA ADV(S) : ROBERTO CAMPOS LEITE 1 RECORRIDO(S) ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS 15 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 99219-26.2010.8.09.0093(201090992190) COMARCA DE : JATAI 1 RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA PATRICIA BORGES NERIS RAPHAEL NEVES COSTA 1 RECORRIDO(S) RENATO CANDIDO MORAES ADV(S) : SEBASTIAO SANTOS DE QUEIROS 16 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 214308-68.2006.8.09.0051(200692143084) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : GUSTAVO LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES CRISTIANE AMARAL BEFFART 1 RECORRIDO(S) GOIASVET COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGRO PECUARIOS LTDA ADV(S) : MARIO JOSE DE MOURA JUNIOR RAFAEL ANGELO DO VALLE RAHIF 17 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 175984-52.2003.8.09.0006(200391759841) COMARCA DE : ANAPOLIS 1 RECORRENTE(S) LANA BEATRIZ DE CARVALHO HILARIO ADV(S) : ROZELMA SILVA SOUZA 1 RECORRIDO(S) LEANDRO ASSUNCAO MENDONCA ADV(S) : ELADIO FERNANDES DE CARVALHO 18 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 164890-64.2006.8.09.0051(200691648905) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) FLAVIO DE PAULA CANEDO ADV(S) : PAULO SERGIO HILARIO VAZ SERGIO MARCUS HILARIO VAZ DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 79 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 ADRIANO SOARES BRANQUINHO LORENA BORGES SILVA ANDRE SOARES BRANQUINHO 1 RECORRIDO(S) CPM EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E PARTICIPACOES LTD A E OUTRO(S) ADV(S) : MURILO AMADO CARDOSO MACIEL 19 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 362978-43.2009.8.09.0051(200993629784) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) CAIXA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZ ONIA S/A CAPAF ADV(S) : ANDRE LUIZ CANCADO THOME MIGUEL ANGELO SAMPAIO CANCADO LEOPOLDO GOMES DOS SANTOS MUYLAERT 2 RECORRENTE(S) ANA CARNEIRO CHAVES MOREIRA ADV(S) : ANDERSON PINANGE SILVA 1 RECORRIDO(S) ANA CARNEIRO CHAVES MOREIRA ADV(S) : ANDERSON PINANGE SILVA 2 RECORRIDO(S) CAIXA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZ ONIA S/A CAPAF ADV(S) : ANDRE LUIZ CANCADO THOME MIGUEL ANGELO SAMPAIO CANCADO LEOPOLDO GOMES DOS SANTOS MUYLAERT 20 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 282439-31.2009.8.09.0006(200992824397) COMARCA DE : ANAPOLIS 1 RECORRENTE(S) BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA 1 RECORRIDO(S) SIMAR DIVINO DE SOUSA ADV(S) : CLEBER ROBSON DA SILVA UEBERSON BARROS DOS ANJOS 21 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 213011-60.2005.8.09.0051(200592130118) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO BEG PREBEG ADV(S) : JOSE MARTINS FERREIRA REGINA BRAZ DE LIMA 1 RECORRIDO(S) SEEBEG SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO S BANCARIOS DE G ADV(S) : VANESSA MARIA DE MORAIS SOUZA 22 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 432001-81.2011.8.09.0156(201194320015) COMARCA DE : VARJAO 1 RECORRENTE(S) BANCO BONSUCESSO S/A ADV(S) : SERVIO TULIO DE BARCELOS MARIA KEYLA DOS SANTOS TIMOTTEO DE OLIVEIRA 1 RECORRIDO(S) ELCI CARDOSO DE JESUS ADV(S) : ANDREA HERCULES 23 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 258773-59.2010.8.09.0137(201092587730) COMARCA DE : RIO VERDE 1 RECORRENTE(S) AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS ADV(S) : MARIA HELENA GURGEL PRADO MARIA AMELIA SARAIVA CINTIA PAPASSONI MORAES DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 80 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 1 RECORRIDO(S) UELDES MACIEL MARTINS ADV(S) : RENATO BARROSO RIBEIRO 24 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 208334-10.2010.8.09.0019(201092083340) COMARCA DE : BURITI ALEGRE 1 RECORRENTE(S) BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIM ENTO ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA RICARDO ALEXANDRE PERESI MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO 1 RECORRIDO(S) ROGERIO DE OLIVEIRA SILVA ADV(S) : FLAVIO AUGUSTO PINTO E SILVA 25 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 168516-27.2009.8.09.0006(201291640690) COMARCA DE : ANAPOLIS 1 RECORRENTE(S) BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO 1 RECORRIDO(S) IRENE MOISES SILVA BATISTA ADV(S) : EMERSON BALIZA CORREIA 26 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 518005-19.2009.8.09.0051(200995180059) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO GILMARA FERREIRA DE SANTANA 1 RECORRIDO(S) DIVINA MARIA RIBEIRO DOMINGUES ADV(S) : HERNANE LINO DE ALMEIDA 27 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA PROCESSO : 349400-65.2011.8.09.0011(201193494001) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) CARMEM LUCIA SILVERIO DA SILVA ADV(S) : IDELBRANDO RIBEIRO DE CAMPOS LEONARDO FERNANDES CAMPOS 1 RECORRIDO(S) MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS PRISCILA DE JESUS NEIVA ROOSEVELT SANTOS PAIVA 28 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 303922-79.2009.8.09.0051(200993039227) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) COMPANHIA DE BEBIDA DAS AMERICAS AMBEV ADV(S) : GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ALVARES ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA ANNA VITORIA GOMES CAIADO 1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: FERNANDO IUNES MACHADO GOIANIA, 23 DE NOVEMBRO DE 2012 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR(A) DA ASSESSORIA PARA ASSUNTO DE RECURSOS CONSTITUCIONA ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 81 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO A(S) PARTE(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) DA DECISAO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINARIO E/OU ORDINARIO, NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S): =============================================================================== 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 398520-13.2011.8.09.0000(201193985200) COMARCA DE : NEROPOLIS 1 RECORRENTE(S) BANCO ITAU S/A ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO LETICIA CRISTINA MACHADO CAVALCANTE 1 RECORRIDO(S) BONINI ALIMENTOS LTDA ADV(S) : ARINILSON GONCALVES MARIANO CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVAO 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 460603-65.2011.8.09.0000(201194606032) COMARCA DE : INHUMAS 1 RECORRENTE(S) NELIO JUNIOR MANGUCI ADV(S) : ELIANE FARIA DE BRITO GUIMARAES 1 RECORRIDO(S) NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA ADV(S) : EDUARDO TEIXEIRA NASSER EDWALDO TAVARES RIBEIRO FABIO CARRARO FRANCO CRAVEIRO DE SA NETO 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 248164-06.2011.8.09.0000(201192481640) COMARCA DE : RIO VERDE 1 RECORRENTE(S) EXPRESSO SAO LUIZ LTDA ADV(S) : DELVINO FERRAZ DE OLIVEIRA 1 RECORRIDO(S) LINO ZENI ADV(S) : WOLCER FREITAS MAIA 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 426824-22.2011.8.09.0000(201194268242) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) LORENA DO NASCIMENTO LIMA SOARES ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT GODAMEYR ALVES PEREIRA DE CALVARES LUDMILLA GOMES DA SILVA MARIA JOSE APARECIDA ALVES DE FREITAS 1 RECORRIDO(S) BANCO ITAUCARD S/A 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 177420-83.2011.8.09.0000(201191774201) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV ADV(S) : VINICIUS WAGNER DE SOUSA MAIA NAKANO CARLA FERREIRA LOPES DA S. QUEIROZ JACQUELINE SOCORRO DE CASTRO LEAO JOSE MOIZANIEL FORMIGA DIAS KATYENE FERREIRA BARCAROLO 1 RECORRIDO(S) MARIANA RIOS CAMPELO PEIXOTO ADV(S) : DEBORA PINTO PEDROSO DE LIMA 6 - APELACAO CIVEL PROCESSO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 468102-58.2008.8.09.0048(200894681028) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 82 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 COMARCA DE : GOIANDIRA 1 RECORRENTE(S) GOIAS SUL GERACAO DE ENERGIA S/A ADV(S) : CARLOS GONCALVES JUNIOR RAFAEL RODRIGO BRUNO MARCO THULIO LACERDA E SILVA REGIANE SOARES DE CASTRO 1 RECORRIDO(S) JOSE SAINT CLAIR SANTOS DE MELO E OUTRO(S) ADV(S) : RICARDO RIBEIRO DE PAIVA LUIS CARLOS DE ARRUDA JUNIOR 7 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 173328-74.2009.8.09.0051(200991733282) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) GERALDO FERNANDES DOS SANTOS ADV(S) : ITAMAR LINO DE OLIVERIA 1 RECORRIDO(S) CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D ADV(S) : CARMEM LUCIA DOURADO 8 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 46576-17.2008.8.09.0011(200890465762) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA ADV(S) : MARIA VANDA SANTANA LIMA ROOSEVELT SANTOS PAIVA TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS TEOFILO AMORIM CHAGAS DE OLIVEIRA 1 RECORRIDO(S) ANTONIO SILVA CALDAS JUNIOR E OUTRO(S) ADV(S) : ABILIO ARRAIS DE MORAIS 9 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 132226-31.2008.8.09.0076(200891322264) COMARCA DE : IPORA 1 RECORRENTE(S) EDEUSMAR MARIA INOCENCIO ADV(S) : JOAO ANTONIO FRANCISCO MARCIO DINIZ SILVA 1 RECORRIDO(S) BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES CID PADUA AGUIRRE JUNIOR CESAR SOUTO LUCIANE AYRES BARBOSA DANIELLA ARAUJO DAMASCENO THIAGO MENEZES ALMEIDA 10 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 60875-83.2002.8.09.0051(200290608759) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: WEILER JORGE CINTRA VALKIRIA COSTA SOUZA 1 RECORRIDO(S) EDSON PEREIRA BUENO ADV(S) : MAURACY ANDRADE DE FREITAS DEUSILENE S. SIQUEIRA 2 RECORRIDO(S) EDSON GUIMARAES DE FARIA ADV(S) : EDBERTO QUIRINO PEREIRA 11 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 81135-78.2009.8.09.0006(200990811352) COMARCA DE : ANAPOLIS 1 RECORRENTE(S) NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A ADV(S) : CLAUDIA DE LIMA E SELLOS 1 RECORRIDO(S) LUIZ SERGIO LEMES E OUTRO(S) ADV(S) : MARCELO MENDES FRANCA EDUARDO URANY DE CASTRO MARKO ANTONIO DUARTE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 83 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 12 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 473688-33.2009.8.09.0051(200994736886) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BV FINANCEIRA S/A ADV(S) : RICARDO ALEXANDRE PERESI ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO 1 RECORRIDO(S) GILTON ANTONIO GONCALVES ADV(S) : ROBERTO LUIZ LOPES DA SILVA 13 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 50097-66.2009.8.09.0097(200990500977) COMARCA DE : JUSSARA 1 RECORRENTE(S) BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : JANAINA PEREIRA RIBEIRO BORGES CELSO MARCON 1 RECORRIDO(S) CELIO SEBASTIAO GUIMARAES 14 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 57369-84.2011.8.09.0051(201190573695) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) NELSON JUNQUEIRA JUNIOR ADV(S) : VICTOR MAGNUS GOMES ALESSANDRA REIS ANDREA RODRIGUES ROSSI 2 RECORRENTE(S) NELSON JUNQUEIRA JUNIOR ADV(S) : VICTOR MAGNUS GOMES ALESSANDRA REIS ANDREA RODRIGUES ROSSI 1 RECORRIDO(S) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE GOIANI A SENADOR CANEDO ADV(S) : TAYRONE DE MELO TAYRONE DE FRANCA E MELO MURILLO DE FARIA FERRO LUDMYLLA ANDREA DE OLIVEIRA VAZ ANA CAROLINA PAULA RIBEIRO DE OLIVE 2 RECORRIDO(S) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE GOIANI A SENADOR CANEDO ADV(S) : TAYRONE DE MELO TAYRONE DE FRANCA E MELO 15 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 307750-46.2009.8.09.0128(200993077501) COMARCA DE : PLANALTINA 1 RECORRENTE(S) BANCO FINASA S/A ADV(S) : FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO AMANDA BETINE FREITAS MARLON TRAMONTINA CRUZ URTOZINI CELSO MARCON JANAINA PEREIRA RIBEIRO BORGES MARTA NERES RODRIGUES 1 RECORRIDO(S) ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA 16 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 348868-28.2010.8.09.0011(201093488689) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIM ENTO ADV(S) : RICARDO ALEXANDRE PERESI ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA 1 RECORRIDO(S) ELI MENEZES BRANDAO ADV(S) : SIMONE ANADINHO DA SILVA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 84 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 17 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 41343-39.2008.8.09.0011(200890413436) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) HOLIMPIO TELES DE ARAUJO ADV(S) : RAIMUNDO LISBOA PEREIRA 1 RECORRIDO(S) ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA 18 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 178369-37.2010.8.09.0067(201091783691) COMARCA DE : GOIATUBA 1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES THAIS NOGUEIRA PINTO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI SOCRATES FREIRE CARNEIRO 1 RECORRIDO(S) MAXCARLA DE MEIREILES LTDA ADV(S) : GABRIELA MOREIRA ARANTES 19 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 203715-31.2009.8.09.0000(200902037158) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADV(S) : LUIZ FERNANDO BRUM DOS SANTOS LUCIMARA MORAIS LIMA VANESSA RODRIGUES LIMA RAMOS 2 RECORRENTE(S) ITAMAR MARQUES MOURA E OUTRO(S) ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT CAMILA PEIXOTO MENDONCA MARJORIE SAMPAIO MORAIS E SILVA GODAMEYR ALVES PEREIRA DE CALVARES 1 RECORRIDO(S) ITAMAR MARQUES MOURA E OUTRO(S) ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT CAMILA PEIXOTO MENDONCA MARJORIE SAMPAIO MORAIS E SILVA GODAMEYR ALVES PEREIRA DE CALVARES 2 RECORRIDO(S) FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADV(S) : LUIZ FERNANDO BRUM DOS SANTOS LUCIMARA MORAIS LIMA VANESSA RODRIGUES LIMA RAMOS 20 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 400958-16.2005.8.09.0002(200594009588) COMARCA DE : ACREUNA 1 RECORRENTE(S) IVAN PRUDENTE ADV(S) : ALESSANDRA REIS KATARINI OLIVEIRA BRANDAO ANDREA RODRIGUES ROSSI 1 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : WOLCER FREITAS MAIA VILMAR DE SOUZA CARVALHO ALAIR PINHEIRO DA SILVA 21 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 113498-43.1996.8.09.0146(9691134980) COMARCA DE : SAO LUIS DE MONTES BELOS 1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : TAISE MACHADO MELO ALAIR PINHEIRO DA SILVA IGOR D'MOURA CAVALCANTE LUIZ GONZAGA SOARES GIL 1 RECORRIDO(S) CERAUTO CERRADO VEICULOS LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : IVAN HENRIQUE DE SOUSA FILHO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 85 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 22 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 399504-47.2009.8.09.0006(200993995047) COMARCA DE : ANAPOLIS 1 RECORRENTE(S) BANCO SAFRA S/A ADV(S) : RENATA MACEDO ANDRADE FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO MARTA NERES RODRIGUES CELSO MARCON DENISE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA MAISA LIMA DE PAIVA 1 RECORRIDO(S) DIVINO GOMES BARBOSA ADV(S) : LUCIANO APARECIDO CAETANO DE SOUZA 23 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 449771-76.2007.8.09.0011(200794497713) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO FREDERICO AUGUSTO FERREIRA BARBOSA 1 RECORRIDO(S) DEDSON JOSE DOS SANTOS ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO 24 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 12240-65.2009.8.09.0006(200990122409) COMARCA DE : ANAPOLIS 1 RECORRENTE(S) FERNANDO SERGIO FERREIRA BUTA ADV(S) : AFONSO CELSO TEIXEIRA RABELO 1 RECORRIDO(S) BRASIL TELECOM S/A ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA PATRICK DARIANO COELHO PRETO 25 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 191230-74.2008.8.09.0051(200891912304) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D ADV(S) : MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE 1 RECORRIDO(S) GRANJA FRANGORG LTDA ADV(S) : JULIANO CELESTINO CAIXETA 26 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 191230-74.2008.8.09.0051(200891912304) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D ADV(S) : MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE 1 RECORRIDO(S) GRANJA FRANGORG LTDA ADV(S) : JULIANO CELESTINO CAIXETA 27 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 165170-35.2006.8.09.0051(200691651701) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : ANTONIO DIVINO BENTO 1 RECORRIDO(S) APARECIDA DIAS BERNARDES DE SOUZA E OUTRO(S) ADV(S) : WESLEY FANTINI VITOR HUGO LOPES FERREIRA 28 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 386808-95.2008.8.09.0011(200893868086) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 86 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA ADV(S) : ROOSEVELT SANTOS PAIVA DELANO DEL BUONO JOSE CARNEIRO TEOFILO AMORIM CHAGAS DE OLIVEIRA 1 RECORRIDO(S) NIVALDO JOSE DE OLIVEIRA ADV(S) : DIVINO PEREIRA MACHADO ADRIANO CURADO SILVA MACHADO CRISTIANO CURADO SILVA MACHADO GOIANIA, 23 DE NOVEMBRO DE 2012 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR(A) DA ASSESSORIA PARA ASSUNTO DE RECURSOS CONSTITUCIONA ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 87 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO A(S) PARTE(S) FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) DA DECISAO E/OU DESPACHO PROFERIDO NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S): =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROCESSO : 344288-51.2011.8.09.0000(201193442885) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOISA ADV(S) : DANIELA VALCACER BRANDSTETTER 1 RECORRIDO(S) JOVELINA ALVES COSTA ADV(S) : LEOVEGILDO RODRIGUES FREDERICO RODRIGUES GONCALVES DE OLIVEIRA RECURSO EXTRAORDINARIO DE FLS;116/129,SOBRESTADO E VINCULADO DE Nº:606.358/SP. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 357173-97.2011.8.09.0000(201193571731) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) VOLKSWAGEM LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : CAMILA NUNES ALMEIDA TEIXEIRA SANDRA MARA MOREIRA WEIMARA RUBIA BARROSO 1 RECORRIDO(S) MADEIREIRA PONTE NOVA LTDA ADV(S) : YOUSSEF SAYAH EL ATYEH RECURSO ESPECIAL DE FLS;245/259,SOBRESTADO E VINCULADO AOS AUTOS DE Nº:1.198.108/RS (2010/0111450-1). 3 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 398815-67.2006.8.09.0051(200693988150) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) AMERICEL S/A ADV(S) : ANDRE LUIZ MACHADO SUELY CRISTIANH MACHADO KELIA-MAR MACHADO FAGUNDES RHUANA RODRIGUES CESAR JULIANA QUINTA DE MENDONCA 1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: WIVIANY CRISTINE ARAUJO NEVES RECURSO ESPECIAL DE FLS;644/660,SOBRESTADO E VINCULADO AOS AUTOS DE Nº:1.201.635/MG (2008/0146061-3). 4 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 411845-38.2007.8.09.0051(200794118453) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) SINOMAR DE LIMA ADV(S) : MAIRA DANIELA CAMARGO FABIANO MARTINS CAMARGO 1 RECORRIDO(S) ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO SERGIO BERMUDES MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA FREDERICO FERREIRA PHILIP FLETCHER GHAGAS LUIS FELIPE FREIRE LISBOA SINOMAR DE LIMA REQUER O DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br DE 88 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 FLS. 81/85, ERRONEAMENTE JUNTADOS A ESTES AUTOS...ANTE O EXPOSTO, AUTORIZO O DESENTRANHAMENTO DA PECA E DOCUMENTOS, FLS 81/85, MEDIANTE COPIA E CERTIDAO NOS AUTOS, ENTREGANDO-OS AO SUBSCRITOR, DR. FABIANO MARTINS CAMARGO. INTIME-SE E CUMPRASE. GOIANIA, 21/11/2012. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES - PRESI DENTE.5 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 351337-81.2009.8.09.0011(200993513379) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA 1 RECORRIDO(S) MAXUEL DE SOUZA DIAS ADV(S) : JARED OZEAS DE SANTANA DIVINO OZEAS DE SANTANA RECURSO ESPECIAL DE FLS;208/231,SOBRESTADO E VINCULADO AOS AUTOS DE Nº:200892754060,200990308251 E 200990072070. 6 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 338123-68.2007.8.09.0051(200793381231) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) JANILSON NUNES DE FREITAS ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA 1 RECORRIDO(S) MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS VAIR HELENA ARANTES PAULISTA RECUSO ESPECIAL DE FLS;140/156,SOBRESTADO E VINCULADO AOS AUTOS DE Nº:1.198.108/RJ (2010/0111450-1). 7 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 334914-23.2009.8.09.0051(200993349145) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES THIAGO MENEZES ALMEIDA LIDIANE MAURIZ ARAUJO LUCIANE AYRES BARBOSA JULIANA SOARES DE ALMEIDA LARA AFIUNE DE PAIVA 1 RECORRIDO(S) LEANDRO DUTRA DE AMORIM ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A...(DESISTEN CIA FLS. 314/320). ASSIM, COM FUNDAMENTO NO ART. 501 DO CPC, HOMOLOGO, PARA QUE SURTA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, A DESISTENCIA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS A ASSRC, PARA OS DEVIDOS FINS. INTIMEM-SE. GOIANIA, 21/11/2012. DES. LEOBI NO VALENTE CHAVES - PRESIDENTE.8 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 375209-61.2009.8.09.0000(200903752098) COMARCA DE : LUZIANIA 1 RECORRENTE(S) DELTA AIR LINES INC ADV(S) : ALEXANDRE MACHADO RORIZ IZAAC GOLCALVES SOARES JULIANA DE CARVALHO CHINEM DERCIO FERREIRA GUIMARAES BRUNO PIRES GUIMARAES CINTHIA REGINA DE ALENCAR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 89 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 1 RECORRIDO(S) SUAMY BRELAZ GOULART ADV(S) : VINICIUS CARVALHO DANTAS NO AGRAVO DE INTRUMENTO DE Nº762.184 E NO RECURSO EXTRAORDI NARIO DE Nº 636.331 (TEMA 2010).RECURSO SOBRESTADO E VINCULA DO. 9 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 354012-32.2009.8.09.0006(200993540120) COMARCA DE : ANAPOLIS 1 RECORRENTE(S) FELIPA JESUS DE SOUSA ADV(S) : ADAIR RODRIGUES CHAVEIRO 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO FELIPA DE JESUS DE SOUSA INTERPOS O RECURSO ESPECIAL DE FLS. 89/93, NAS PROPRIAS RAZOES, TUTELA ANTECIPADA, CONSIGNE-SE, VERDADEIRA MEDIDA CAUTELAR PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO ALUDIDO RECURSO, PRETENSAO QUE, DE LOGO SE VE INCABIVEL NO SEIO DO ESPECIAL. E QUE CONQUANTO SEJA INCIDENTE DO RECUR SO INTERPOSTO, A MEDIDA CAUTELAR PROCESSA-SE EM APARTADO,SEN DO DESTARTE, IMPROPRIO O REQUERIMENTO NOS MOLDES EM QUE FORMULADO. DE PROCESSAMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. INTIMEM-SE. GOIANIA, 21/11/2012. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES - PRESIDENTE.6 10 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 263192-83.2008.8.09.0011(200892631929) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA ZENAIDE INES LUSTOSA DO AMARAL HIDASI 1 RECORRIDO(S) LEANDRO JOSE DE MORAIS ADV(S) : RENATO BELTRAO RODRIGUES TEREZA MACHADO DE OLIVEIRA ROGERIO NATALINO ARRUDA RECURSO ESPECIAL DE FLS;232/260,SOBRESTADO E VINCULADO AOS AUTOS DE NºS:200892754060,200990308251 E 200990072070. 11 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 358578-43.2008.8.09.0011(200893585785) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ZILDA TORRES DE AVELAR ADV(S) : HELDER DOUDEMENT DA SILVEIRA 1 RECORRIDO(S) BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA SERGIO BERMUDES MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA FREDERICO FERREIRA PHILIP FLETCHER GHAGAS RECURSO ESPECIAL DE FLS;232/239,SOBRESTADO E VINCULADO AOS AUTOS DE NºS:200892754060,200990308251 E 200990072070. 12 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 30388-23.2008.8.09.0051(200890303886) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS VAIR HELENA ARANTES PAULISTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 90 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 1 RECORRIDO(S) DEUSDETINA PEREIRA BATISTA ADV(S) : ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO RECURSO ESPECIAL DE FLS;324/351,SOBRESTADO E VINCULADO AOS AUTOS DE NºS:200892754060,200990308251 E 200990072070. 13 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 260950-76.2009.8.09.0154(200992609500) COMARCA DE : URUANA 1 RECORRENTE(S) BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA 1 RECORRIDO(S) SUELY TEREZA DO CARMO ADV(S) : MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR RECURSO ESPECIAL DE FLS;233/315,SOBRESTADO E VINCULADO AOS AUTOS DE NºS:200892754060,200990308251 E 200990072070. 14 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 216091-27.2008.8.09.0051(200892160918) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) JOSE AMILTON COELHO DE SOUZA ADV(S) : IVANA MARTINS DE OLIVEIRA 1 RECORRIDO(S) ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA RECUSO ESPECIAL DE FLS;197/208,SOBRESTADO E VINCULADO AOS AUTOS DE NºS:200892754060,200990308251 E 200990072070. 15 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 407807-06.2007.8.09.0011(200794078079) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS SERGIO BERMUDES PHILIP FLETCHER GHAGAS 1 RECORRIDO(S) REGES CASTELO GOMES ADV(S) : EDUARDO SILVEIRA RECURSO ESPECIAL DE FLS;263/285,SOBRESTADO E VINCULADO AOS AUTOS DE NºS:200892754060,200990308251 E 200990072070. 16 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 130207-96.2010.8.09.0071(201091302073) COMARCA DE : HIDROLANDIA 1 RECORRENTE(S) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA 1 RECORRIDO(S) RONEY TELES DA SILVA ADV(S) : CLAUDIO NELIO PORFIRIO RECURSO ESPECIAL DE FLS;238/267,SOBRESTADO E VINCULADO AOS AUTOS DE NºS:200892754060,200990308251 E 200990072070. 17 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 602652-66.2008.8.09.0152(200896026523) COMARCA DE : URUACU 1 RECORRENTE(S) ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS VAIR HELENA ARANTES PAULISTA 1 RECORRIDO(S) ROBSON CORREIA MENDONCA ADV(S) : GEORGE HIDASI DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 91 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 RECURSO ESPECIAL DE FLS;215/242,SOBRESTADO E VINCULADO AOS AUTOS DE NºS:200892754060,200990308251 E 200990072070. 18 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO PROCESSO : 28424-92.2008.8.09.0051(200890284245) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA 1 RECORRIDO(S) JUVENIL ALVES DE MIRANDA ADV(S) : FRANCISCO PAULO BARBOSA JORDAO RECURSO ESPECIAL DE FLS;261/288,SOBRESTADO E VINCULADO AOS AUTOS DE NºS:200892754060,200990308251 E 200990072070. 19 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO PROCESSO : 210901-57.2010.8.09.0134(201092109013) COMARCA DE : QUIRINOPOLIS 1 RECORRENTE(S) ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA PETERSON ARRUDA FERRO SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA SERGIO BERMUDES PHILIP FLETCHER GHAGAS 1 RECORRIDO(S) ODETE FERREIRA DE FREITAS ADV(S) : JOAO MIR SILVA EDER MEDEIROS FERNANDES RECURSO ESPECIAL DE FLS;204/231,SOBRESTADO E VINCULADO AO AUTOS DE NºS:200892754060,200990308251 E 200990072070. 20 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 55365-72.2007.8.09.0000(200700553651) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: VANESSA PAULA DE SOUSA SILVA 1 RECORRIDO(S) LATICINIOS JL LTDA ADV(S) : ERICO RAFAEL FLEURY DE CAMPOS CURADO RECURSO EXTRAORDINARIO DE FLS;312/327,SOBRESTADO E VINCULADO DE Nº:566.349 (TEMA 111). GOIANIA, 23 DE NOVEMBRO DE 2012 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR(A) DA ASSESSORIA PARA ASSUNTO DE RECURSOS CONSTITUCIONA ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 92 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO A(S) PARTE(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) DA DECISAO QUE ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, E/OU EXTRAORDINARIO E/OU ORDINARIO, NO(S) SEGUINTES(S) FEITO(S): =============================================================================== 1 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 406063-37.2006.8.09.0002(200694060631) COMARCA DE : ACREUNA 1 RECORRENTE(S) MANOEL ALVES DE SOUZA ADV(S) : ALESSANDRA REIS ANDREA RODRIGUES ROSSI 1 RECORRIDO(S) BAYER CROPSCIENCE LTDA ADV(S) : CELSO UMBERTO LUCHESI CRISTIANO DE LIMA SILVA MELO 2 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 221476-82.2010.8.09.0051(201092214763) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV(S) : ADRIANA GUEDES DE SA ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA RICARDO ALEXANDRE PERESI MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO 1 RECORRIDO(S) CARLOS HENRIQUE MENDONCA ADV(S) : MARCELLO PAES SANDRE 3 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA PROCESSO : 388337-63.2007.8.09.0051(200793883377) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) SONIA BARRETO E MELO ADV(S) : RODRIGO AMORIM MARTINS DE SA NUBIA ROSSANA CARDOSO VIEIRA 1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: RENATA FERREIRA MENDONCA 4 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROCESSO : 501666-53.2007.8.09.0051(200795016662) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: ELMIRO IVAN BARBOSA DE SOUZA 1 RECORRIDO(S) ALAIDES PEREIRA DA SILVA ADV(S) : ADONIAS PEREIRA BARROS MANOEL RIBEIRO CAMELO CELIANE FRANCISCA DE OLIVEIRA GOIANIA, 23 DE NOVEMBRO DE 2012 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR(A) DA ASSESSORIA PARA ASSUNTO DE RECURSOS CONSTITUCIONA ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 93 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO AO(S) AGRAVADO(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) INTIMADO(S) O(S) AGRAVADO(S) PARA QUE OFERECAO RESPOSTA, NO PRAZO LEGAL, NOS TERMOS DO PARAGRAFO 3 DO ART. 544 DA LEI 13.322 DE 09/09/2010, NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S), A SEREM REMETIDOS AO SUPERIOR TRIBUNAL =============================================================================== 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 321302-06.2011.8.09.0000(201193213029) COMARCA DE : GOIANIA 1 AGRAVANTE(S) AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS PUBLICAS AGE TOP ADV(S) : LEONARDO PETRAGLIA LUIZ AUGUSTO PIMENTA GUEDES FANNY FERREIRA DA SILVA HELIO BAHIA PEIXOTO IRIS BENTO TAVARES 1 AGRAVADO(S) GOIAS CONSTRUTORA LTDA ADV(S) : CRISTINA SILVA ROSA AURES ROSA DO ESPIRITO SANTO BRUNO BATISTA ROSA FREDERICO CAMARGO COUTINHO ANA LUCIA MENDES RIBEIRO 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO : 363171-46.2011.8.09.0000(201193631718) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 AGRAVANTE(S) SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A ADV(S) : IZABEL ANTONIETA BUENO DA FONSECA NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO ANTONIO BENTO JUNIOR 1 AGRAVADO(S) PAULA MARIA DE ALMEIDA BRITO E OUTRO(S) ADV(S) : JOVERTON FERREIRA DA SILVA 3 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 197185-86.2008.8.09.0051(200891971858) COMARCA DE : GOIANIA 1 AGRAVANTE(S) NEDSON COIMBRA SOBRAL ADV(S) : JOSE MAURICIO DOS SANTOS 1 AGRAVADO(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: FERNANDO IUNES MACHADO 4 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA PROCESSO : 256801-42.2009.8.09.0023(200992568013) COMARCA DE : CAIAPONIA 1 AGRAVANTE(S) CELG DISTRIBUIAO S/A CELG D ADV(S) : GILCILENE CESAR LEMES FERREIRA CRISTINA AIRES CRUVINEL ISAAC NIVIA MARCIA DA SILVA 1 AGRAVADO(S) LUCI MEIRE ASSIS FERREIRA ADV(S) : EURICO DE SOUZA GOIANIA, 23 DE NOVEMBRO DE 2012 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR(A) DA ASSESSORIA PARA ASSUNTO DE RECURSOS CONSTITUCIONA ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 94 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO AO(S) AGRAVADO(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) INTIMADO(S) O(S) AGRAVADO(S) PARA QUE OFERECAO RESPOSTA, NO PRAZO LEGAL, NOS TERMOS DO PARAGRAFO 3 DO ART. 544 DA LEI 13.322 DE 09/09/2010, NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S), A SEREM REMETIDOS AO SUPREMO TRIBUNAL =============================================================================== 1 - APELACAO CIVEL PROCESSO : 197185-86.2008.8.09.0051(200891971858) COMARCA DE : GOIANIA 1 AGRAVANTE(S) NEDSON COIMBRA SOBRAL ADV(S) : JOSE MAURICIO DOS SANTOS 1 AGRAVADO(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: FERNANDO IUNES MACHADO GOIANIA, 23 DE NOVEMBRO DE 2012 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR(A) DA ASSESSORIA PARA ASSUNTO DE RECURSOS CONSTITUCIONA ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 95 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 =============================================================================== DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA # ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES DUCENTESIMA OCTAGESIMA OITAVA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 16 DE ABRIL DE 2012 , SOB A PRESIDENCIA DO SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS: =============================================================================== PROCESSOS CIVEIS 1 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO N. 201091510890 COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL RELATOR : DR. GERSON SANTANA CINTRA SUBTITUTO DO : DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM APELANTE(S) : RICHARD SCHMALTZ ADV(S) : JOSE AUGUSTO PATRICIO DINIZ THIAGO VAZ FARIA 1 APELADO(S) : CONSTRUTORA MOREIRA ORTENCE LTDA ADV(S) : JULIANA DE CASTRO BARROS FRANCISCO DE BARROS LIMA 2 APELADO(S) : CONDOMINIO DO EDIFICIO SAFIRA ADV(S) : ADAILTON ALEXANDRE SILVA DE BRITO GOIANIA, 23 DE NOVEMBRO DE 2012 SABRINA OLIVEIRA SILVA MESQUITA DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 96 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 ================================================================================ 2A SECAO CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.179/2012 ================================================================================ 1 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 230230-35.2011.8.09.0000(201192302303) : JATAI : DES. CAMARGO NETO : EUDOCIA NATALIA DE OLIVEIRA BONINI ADV(S) : CARLOS HUMBERTO DE SENE REU(S) : WOLCER FREITAS MAIA E OUTRO(S) ADV(S) : WOLCER FREITAS MAIA DECISAO OU DESPACHO: CONSIDERANDO QUE O REQUERIDO/EXECUTADO ALCYR ALVES VELASCO é REVEL, INTIME-SE APENAS O REQUERIDO/EXECUTADO WOLCER FREITAS MAIA, ADVOGADO EM CAUSA PRóPRIA (FLS. 334/363) PARA, NO PRAZODE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR INTERESSE NA EXECUçãO DO ACóRDãO DE FLS.436/448, QUANTO AO ôNUS SUCUMBENCIAL...CUM PRA-SE. 2 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 27568-48.2012.8.09.0000(201290275688) : GOIANIA : DES. NORIVAL SANTOME : RUY DE OLIVEIRA ROSA E OUTRO(S) ADV(S) : JORGE JUNGMANN NETO MARIANGELA JUNGMANN GONCALVES GODOY JOAO PAULO DAHER ALVES REU(S) : MARIA REZENDE ROSA E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: ACOLHO A PROMOçãO MINISTERIAL DE F. 977 E, DE CONSEQUêNCIA , DETERMINO A INTIMAçãO DO PATRONO DOS AUTORES A FIM DE QUE PRESTE A INFORMAçãO SOLICITADA PELO PARQUET,COM VISTAS A PER MITIR A DILIGêNCIA REQUERIDA POR AQUELE óRGãO E, ASSIM, IM PRIMIR REGULARIDADE AO FEITO, INCLUSIVE EM FACE DO PEDIDO DE DESISTêNCIA DA CAUSA. INTIME-SE E CUMPRA-SE NO PRAZO E SOB A PENA DE LEI. 3 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 135333-78.2012.8.09.0000(201291353330) : GOIANIA : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : SEBASTIANA ROCHA DA SILVA ADV(S) : MARIA HELENA BRANDAO DE SOUZA REU(S) : IHANCA DOS SANTOS BISPO ADV(S) : JONAS LEONARDO COSTA BARBOSA DECISAO OU DESPACHO: ...INTIMEM-SE AS PARTES PARA QUE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, APRESENTEM SUAS RAZõES FINAIS. INTIMEM-SE. 4 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 193202-96.2012.8.09.0000(201291932020) : JATAI : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA : JERONIMO DA COSTA SILVA E OUTRO(S) ADV(S) : DENERI SAVIO DE CARVALHO DEBORA CRISTINA DE CARVALHO REU(S) : MARIA DO CARMO AMARAL LOPES ADV(S) : FLAVIO BOSON GAMDOGI DECISAO OU DESPACHO: ...AO TEOR DO EXPOSTO, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA, NO PRA ZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE, CASO QUEIRA, SOBRE A DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 97 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 MENCIONADA DOCUMENTAçãO. GOIANIA, 22 DE NOVEMBRO DE 2012 SECRETARIO(A): MARIA DE LOURDES PRADO FLEURY DE ANDRADE ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 98 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 ================================================================================ 1A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.222/2012 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 172558-35.2012.8.09.0000(201291725580) CRISTALINA DES. ORLOFF NEVES ROCHA : IRACEMA PEREIRA DOS SANTOS ADV(S) : MAURO PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO(S) : SILVANIA LEMOS DO PRADO E SILVA ADV(S) : GESMAR CALIXTO GONCALVES DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, revogo a atribuição de efeito suspensivo concedido em decisão preliminar de fls. 239/244, e nego seguimento ao recurso, com fulcro no art. 557 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao juiz a quo. Goiânia, 21 de novembro de 2012. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA R E L A T O R 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 278898-03.2012.8.09.0000(201292788984) JANDAIA DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO : MARCO VALERIO CAETANO DE OLIVEIRA ADV(S) : JULIO MARIA REIS VICTOR MAGNUS GOMES AGRAVADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : ANA PAULA CABRAL BARBOSA ANDRADE DENISE CABRAL GARCIA NOGUEIRA ALAIR PINHEIRO DA SILVA BRYAN MOTTO CESAR FERNANDO SA R. OLIVEIRA DANILO DE OLIVEIRA LUCAS DECISAO OU DESPACHO: Ante o o exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego-lhe seguimento, uma vez que a matéria está em confronto com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, pelo que mantenho incólume a decisão proferida. É como decido. Intimem-se. Em não havendo recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se. Goiânia, 13 de novembro de 2012. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO RELATORA 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 290017-58.2012.8.09.0000(201292900172) ANAPOLIS DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA : PRIMEIRO TABELIONATO DE PROT E REGIST DE PES JUR TIT E DOCUMENTOS DE ANAPOLIS ADV(S) : ALGOMIRO CARVALHO JUNIOR ROSANNA LUZIA VENTURA CARVALHO AGRAVADO(S) : PAPELARIA TRIBUTARIA LTDA ADV(S) : ELIAS LOURENCO GOMES ENIL HENRIQUE DE SOUZA FILHO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fincas no artigo 557, §1º-A, do CPC, conheço deste agravo e DOU-LHE PROVIMENTO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 99 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 com fito de reformar a decisão agravada e, assim, determinar o recebimento do recurso de apelação interposto pelo ora agravante em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo, 'ex vi' do art. 520, 'caput', do CPC. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 301474-87.2012.8.09.0000(201293014745) GOIANIA DES. ORLOFF NEVES ROCHA : TEREZINHA DE LOURDES ZAGO CARVALHO E OUTRO(S) ADV(S) : FAUSTA BERNARDINA CARNEIRO AGRAVADO(S) : ELIZETH RIBEIRO DE OLIVEIRA ADV(S) : MARCIENE MENDONCA DE REZENDE DECISAO OU DESPACHO: NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO, dada a sua manifesta inadmissibilidade, pelos fatos e fundamentos expostos. Goiânia, 21 de novembro de 2012. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 305022-23.2012.8.09.0000(201293050229) CALDAS NOVAS DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE ADV(S) : ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR LAURO E. ESTEVES CAZES FILHO CAROLINA DE LIMA E SILVA MILTON AGRAVADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ANA CLAUDIA RIOS PIMENTEL DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso a fim de manter inalterada a decisão objurgada por estes e seus próprios fundamentos jurídicos acima delineados. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 331446-05.2012.8.09.0000(201293314463) SENADOR CANEDO DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO : ROSANGELA DE OLIVEIRA BARBOSA ADV(S) : RUBENS DARIO LISBOA JUNIOR AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A DECISAO OU DESPACHO: Assim, não se vislumbra, in casu, a existência de qualquer irregularidade na decisão recorrida, posto que devidamente fundamentada e motivada. Feitas essas exortações, configurado que o ato judicial hostilizado não se ressente de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, só me resta desacolher o recurso de aclaramento sub examine. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração ante a inobservância, pela embargante, da exigência inserta no artigo 535, do Código de Processo Civil. É como decido. Intimem-se. Goiânia, 13 de novembro de 2012. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO Relatora DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 100 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 342716-26.2012.8.09.0000(201293427160) MINACU DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR LUCIANE AYRES BARBOSA AGRAVADO(S) : GILBERTO DE JESUS AZEVEDO ADV(S) : ELAINE FERREZ BARBOSA E SILVA DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto e nos termos do parágrafo 1º-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, para que o autor/agravado deposite o valor que entende devido, porém, com a ressalva de que os efeitos da mora restarão caracterizados para todos os fins legais, autorizando assim, que a instituição financeira agravante adote as penalidades decorrentes dos efeitos da mora, tais como a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes e a eventual busca e apreensão de bem, e, de consequência, afastando-se a aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), mantendo, no mais, o decisum guerreado, permitindo a inversão do ônus da prova. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, arquivem-se os autos. Goiânia, 13 de novembro de 2012. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO Relatora 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 366570-49.2012.8.09.0000(201293665703) GOIANIA DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA : UESLEI DE SOUZA ALMEIDA ADV(S) : BISMARCK BERNARDO E SA JUNIOR AGRAVADO(S) : SABRYNNA SOUZA LOPES ADV(S) : GLAUCIA OLIVEIRA CRUZ DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Sem maiores delongas, nego seguimento ao agravo de instrumento, por faltar-lhe documentos obrigatórios do artigo 525, I, do Código de Processo Civil. Custas de lei. Goiânia, 19 de outubro de 2012. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 378182-81.2012.8.09.0000(201293781827) GOIANIA DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO : RAMON CARLOS DE QUEIROZ ADV(S) : ADELVONE DA SILVA BRAZ AGRAVADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto e nos termos dos artigos 527, inciso, I, e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, vez que a matéria recursal é, em parte, inadmissível e, no mais, contrária ao entendimento dominante tanto do Superior Tribunal DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 101 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 de Justiça, quanto desta Corte. Por conseguinte, mantenho a decisão agravada por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. É como decido. Intime-se a parte agravante e dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa. Deixo de determinar a intimação da parte agravada, vez que a relação processual ainda não se formalizou no primeiro grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, arquivem-se os autos. Goiânia, 09 de novembro de 2012. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO RELATORA 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 392752-72.2012.8.09.0000(201293927520) ITUMBIARA DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA : PAULO ROBERTO PAVAN ADV(S) : PRISCILA ESCOSTEGUY CUPLICH AGRAVADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A DECISAO OU DESPACHO: Desta forma, verifico que a determinação contida à f. 65 pelo dirigente do feito, para que o autor/agravante faça a devida adequação do valor atribuído à causa, encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico vigente, razão pela qual deve ser mantida. À vista exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Estatuto Processual Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento interposto e, de consequência, mantenho a decisão agravada, por estes e pelos seus sólidos fundamentos. Goiânia, 19 de novembro de 2012. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 395928-59.2012.8.09.0000(201293959286) GOIANIA DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : SANDIELY BATISTA DO CARMO ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO S/A DECISAO OU DESPACHO: Do exposto, autorizado pelo art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento, à vista de ser manifestamente improcedente, além de estar em confronto com a jurisprudência emanada do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, mantendo incólume o decisum objurgado. 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) AGRAVADO(S) 1 INTERES.(S) 2 INTERES.(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 394153-09.2012.8.09.0000(201293941530) LUZIANIA DES. ORLOFF NEVES ROCHA : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN SANDRA MARCELINO DA SILVA DIEGO PEREIRA ALVES : JOSE RIBEIRO DE LIMA (ESPOLIO) E OUTRO(S) ADV(S) : EDSON ROSEMAR OLIVEIRA COSTA : MAIKON ALVES KARDEC RIBEIRO E OUTRO(S) ADV(S) : IRACI CANDIDO DOS SANTOS : TRANSPORTE TRANSPENACHO LTDA E OUTRO(S) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 102 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 ADV(S) : JEAN CARLOS MACHADO DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, com supedâneo nas disposições contidas nos artigos 527, inciso I, e 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, dada a sua manifesta inadmissibilidade, pelos fatos e fundamentos expostos. Intimem-se. Não havendo recurso, proceda-se o arquivamento dos autos. Goiânia, 19 de novembro de 2012. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 399050-80.2012.8.09.0000(201293990507) GOIANIA DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : MARCOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA AGRAVADO(S) : BANCO CREDIFIBRA S/A DECISAO OU DESPACHO: Nessa confluência, autorizado pelo art. 557 caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento ante a manifesta inadmissibilidade. 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 401308-63.2012.8.09.0000(201294013084) GOIANIA DES. ORLOFF NEVES ROCHA : SILVIA JOSE CRUZ ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA JOSSERRAND MASSIMO VOLPON AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISAO OU DESPACHO: À vista do exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso interposto, dou-lhe parcial provimento, apenas para autorizar o depósito dos valores que o Agravante entende devidos, sem, no entanto, obstar os efeitos da mora, em razão da matéria tratada encontrar-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal. Goiânia, 21 de novembro de 2012. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 404126-85.2012.8.09.0000(201294041266) GOIANIA DES. ORLOFF NEVES ROCHA : BRUNO LEONARDO FERNANDES BORGES ADV(S) : JAKELLINY NEMURA DE MOURA LEONARDO FERNANDES CAMPOS AGRAVADO(S) : BANCO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conhecido o recurso, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão-somente para autorizar a realização dos depósitos no valor pretendido pelo autor, sem contudo, autorizar a elisão dos efeitos da mora. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, 21 de novembro de 2012. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 103 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 Relator 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 404800-63.2012.8.09.0000(201294048007) GOIANIA DES. ORLOFF NEVES ROCHA : DAVID FRANCISCO DE SOUSA ADV(S) : WILSON ALENCAR DO NASCIMENTO AGRAVADO(S) : ITAU UNIBANCO S/A DECISAO OU DESPACHO: Ante as razões delineadas, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto, mantendo inalterada a decisão agravada. Não havendo recurso, proceda-se o arquivamento dos autos. Goiânia, 21 de novembro de 2012. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 402814-74.2012.8.09.0000(201294028146) GOIANIA DES. ORLOFF NEVES ROCHA : SERGIO MOTA TEIXEIRA ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA JOSSERRAND MASSIMO VOLPON AGRAVADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISAO OU DESPACHO: À vista do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Diploma Processual Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento interposto e, de consequência, confirmo a decisão monocrática, por estes e pelos seus próprios fundamentos. Goiânia, 20 de novembro de 2012. Desembargador ORLOF NEVES ROCHA Relator 18 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 81111-29.2011.8.09.0152(201190811111) COMARCA : URUACU RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA AUTOR(S) : SALETE RITA MORENO ADV(S) : SIDNEI APARECIDO PEIXOTO PAULO GONCALVES DE PAIVA REU(S) : MUNICIPIO DE SAO LUIZ DO NORTE-GO ADV(S) : REGINALDO MARTINS COSTA APELACAO CIVEL FLS. 86 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE SAO LUIZ DO NORTE ADV(S) : REGINALDO MARTINS COSTA REU(S) : SALETE RITA MORENO ADV(S) : SIDNEI APARECIDO PEIXOTO PAULO GONCALVES DE PAIVA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço da remessa e do recurso de apelação mas NEGO-LHES SEGUIMENTO, mantendo incólume a sentença objurgada. Intimem-se. Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 20 de novembro de 2012. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 19 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 104 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) REU(S) PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 : 178580-68.2003.8.09.0051(200391785800) : GOIANIA : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO : GOIAS CAMINHOES E ONIBUS LTDA ADV(S) : THIAGO VINICIUS VIEIRA MIRANDA VICTOR RIBEIRO LOUREIRO : ESTADO DE GOIAS APELACAO CIVEL FLS. 484 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ROBERTO FERNANDES DO AMARAL REU(S) : GOIAS CAMINHOES E ONIBUS LTDA ADV(S) : THIAGO VINICIUS VIEIRA MIRANDA VICTOR RIBEIRO LOUREIRO DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço da remessa obrigatória e do recurso de Apelação Cível, porém, NEGO-LHES SEGUIMENTO, por estar a matéria em confronto com o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte de Justiça, mantendo-se, por conseguinte, a sentença fustigada, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como decido. Intimem-se. Não havendo recurso, devolvam os autos ao juízo de origem. Goiânia, 13 de novembro de 2012 Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO R E L A T O R A 20 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL PROTOCOLO : 63345-14.2007.8.09.0051(200790633450) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI APELANTE(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : CENEN CARLA NATIVIDADE GOMES APELADO(S) : IMPACTO COM IMP DE COMPUTADORES E SOFTWARES LTDA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao apelo, para, cassando a sentença fustigada, determinar o retorno dos autos à instância de origem para o normal prosseguimento do presente executivo FISCAL. E COMO DECIDO. INTIMES-SE. NAO HAVENDO RECURSO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM. GOIANIA, 21 DE NOVEMBRO DE 2012. DESª.MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI - RELATORA. 21 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL PROTOCOLO : 13098-29.2007.8.09.0051(200790130980) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA APELANTE(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : CENEN CARLA NATIVIDADE GOMES APELADO(S) : JOAO CAETANO DOS SANTOS DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO APELO E DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença atacada e determinar o retorno dos autos à origem, visando seu regular processamento. Goiânia, 19 de novembro de 2012. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA 07 Relator DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 105 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 22 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL PROTOCOLO : 63612-83.2007.8.09.0051(200790636123) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA APELANTE(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : CENEN CARLA NATIVIDADE GOMES APELADO(S) : MASTER-EQUIPO EQUIPAMENTOS TECNICOS LABORATORIAIS E CIENTIFICOS LTDA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do parágrafo 1º - A do artigo 557, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso apelatório, para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento da DEMANDA NO JUíZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE. GOIÂNIA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012. DES.LUIZ EDUARDO DE SOUSA. RELATOR. 23 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL PROTOCOLO : 260826-82.2007.8.09.0051(200792608267) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA APELANTE(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : CENEN CARLA NATIVIDADE GOMES APELADO(S) : SANDRO MARTINS FERREIRA DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO APELO E DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença atacada e determinar o retorno dos autos à origem, visando seu regular processamento. Goiânia, 19 de novembro de 2012 Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 24 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL PROTOCOLO : 406930-14.2005.8.09.0148(200594069300) COMARCA : TAQUARAL DE GOIAS RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA APELANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : CARLOS AUGUSTO SARDINHA TAVARES JUNIOR APELADO(S) : LATICINIOS TAQUARAL LTDA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, dentro do permissivo do parágrafo 1º - A, artigo 557, do CPC, dou provimento ao recurso, para anulando a sentença, afastar a incidência da prescrição, determinando o normal prosseguimento da execução fiscal em seus ULTERIORES TERMOS. INTIMEM-SE. GOIÂNIA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA. RELATOR. 25 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 188914-53.2010.8.09.0137(201091889147) : RIO VERDE : DES. ORLOFF NEVES ROCHA : HR E OUTRO(S) ADV(S) : WELINTON SOARES TELES FABRICIO EDER CARVALHAIS LUIS FERNANDO CARVALHAES TELES APELADO(S) : JCR ADV(S) : DANILLO VIEIRA MORAIS DECISAO OU DESPACHO: NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO e atento ao que dispõe o DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 106 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL e, de consequência, mantenho a sentença pelos fundamentos acima expendidos. Goiânia, 20 de novembro de 2012. Relator 26 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 198112-13.2007.8.09.0140(200791981126) : SANCLERLANDIA : DES. ORLOFF NEVES ROCHA : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LOURIVAL DE MORAES FONSECA JUNIOR APELADO(S) : FERNANDO RODRIGUES NOGUEIRA ADV(S) : GEOVANIO NUNES DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: NESSA ORDEM DE RACIOCÍNIO, com fulcro no art. 557, § 1°-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS, a fim de afastar a contradição apontada. Intimem-se. Não havendo recurso, proceda-se o refluxo dos autos à instância singela para os devidos fins. Goiânia, 19 de novembro de 2012. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 27 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 278018-95.2011.8.09.0048(201192780183) : GOIANDIRA : DES. ORLOFF NEVES ROCHA : MUNICIPIO DE NOVA AURORA ADV(S) : BRUNO DE PAULA GARCIA APELADO(S) : SUELI PIRES DE MELO SOUZA ADV(S) : WALBER DE ALMEIDA COELHO DECISAO OU DESPACHO: ANTE TODO O EXPOSTO e atento ao que dispõe o artigo 557, caput do Estatuto Processual Civil, conheço do recurso mas NEGO-LHE SEGUIMENTO para confirmar in totum a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Não havendo recurso, volvam-se os autos à origem para prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Goiânia, 20 de novembro de 2012 Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 28 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 449924-98.2006.8.09.0123(200694499242) : PIRACANJUBA : DES. ORLOFF NEVES ROCHA : SILAS RUY DIAS DE MELO ADV(S) : ORIMAR DE BASTOS FILHO APELADO(S) : ILVA DIAS DE MELO ADV(S) : ALESSANDRO DOS PASSOS ALVES DE CASTRO MEI PABLO ROGERIO DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: Ante ao exposto, conhecido o recurso, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida, a fim de que seja oportunizada a dilação da fase probatória. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, 19 de novembro de 2012. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 29 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 387375-31.2010.8.09.0117(201093873752) : PALMEIRAS DE GOIAS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 107 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 RELATOR APELANTE(S) : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : MARCELO TIBALLI GEORGETE ADV(S) : SILVIA MOREIRA PIRES RODRIGO FINOTTI FRAUSINO HELIO AILTON PEDROZO APELADO(S) : CESISLAU ALVES DA SILVA ADV(S) : GILBERTO BATISTA BORGES VIVIANE DE SOUSA BORGES DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de apelação, por ser improcedente e por contrariar jurisprudência desta CORTE. E COMO DECIDO. INTIMEM-SE. NAO HAVENDO RECURSO, DEVILVAM-SE OS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM. GOIANIA, 21 DE NOVEMBRO DE 2012. DESª. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI RELATORA - RELATORA. 30 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 297497-24.2007.8.09.0110(201291519785) : MOZARLANDIA : DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA : ELISANGELA GONCALVES FABINO VIEIRA ADV(S) : MILTOM DE SOUSA BASTOS JUNIOR 1 APELADO(S) : CLINICA SERVMED ENDOSCOPIA DIGESTIVA ADV(S) : GARY ELDER DA COSTA CHAVES 2 APELADO(S) : JOSE PEQUENO PEREIRA FILHO ADV(S) : VALDETE LUIZA DE PAULA AZEREDO BASTOS DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, considerando que o recurso de apelação cível em apreço encontra-se em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, NEGO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença a QUO NOS TERMOS COMO PROLATADA. INTIMEM-SE.GOIÂNIA, 19 DE NOVEMBRO DE 2012. DES.LUIZ EDUARDO DE SOUSA. RELATOR. 31 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 160350-28.2011.8.09.0170(201191603504) : CAMPINORTE : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO : PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO APELADO(S) : MOISES RODRIGUES ARAUJO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, e autorizado pelo artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso apelatório interposto, porém NEGO-LHE SEGUIMENTO, uma vez que as matérias ora questionadas já se encontram com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, bem como nesta Corte, de consequência, mantenho incólume a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como decido. Intime-se. Deixo de determinar a intimação da parte apelada, uma vez que a relação processual ainda não se formalizou no primeiro grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado desta decisão, em não havendo recurso, devolvam os autos ao juízo de origem. Goiânia, 12 de novembro de 2012. Desembargadora AMÉLIA MARTINS ARAÚJO R E L A T O R A DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 108 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 32 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 355143-33.2011.8.09.0051(201193551439) : GOIANIA : DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO : ROSELI DA SILVA ROSA ADV(S) : RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA VALERIA DE BESSA CASTANHEIRA LEAO APELADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, em razão da matéria tratada estar em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a sentença guerreada assim como proferida na instância primária. É como decido. Após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, devolvam-se os autos ao Juízo de Origem. Intimem-se. Goiânia, 12 de novembro de 2012. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO 33 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 229520-56.2011.8.09.0051(201192295200) : GOIANIA : DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : CESAR COSTA RAMOS ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON APELADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nego seguimento aos embargos de declaração, em razão de sua manifesta INADMISSIBILIDADE. E COMO DECIDO. GOIANIA, 20 DE NOVEMBRO DE 2012. DESª.MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI - RELATORA. 34 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 343464-74.2010.8.09.0082(201093434643) : ITAJA : DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA : BANCO FINASA BMC S/A ADV(S) : JUNIOR CESAR SOUTO APELADO(S) : KARINE SAYAR DE CASTRO ADV(S) : MARCO ANTONIO DE SOUZA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, subsumindo-se a aplicação do parágrafo 1º - A, do artigo 557, Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso, para reformando em parte a sentença recorrida, reduzir a multa cominatória para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). No mais, mantenho-a por seus próprios e jurídicos fundamentos. INTIMEM-SE. GOIÂNIA, 13 DE NOVEMBRO DE 2012. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA. RELATOR. 35 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 110184-33.2010.8.09.0006(201292279079) : ANAPOLIS : DES. ORLOFF NEVES ROCHA : ELIOMAR LEONE LEAL ADV(S) : GENTIL GOULART JUNIOR : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 109 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 INVESTIMENTO ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES DECISAO OU DESPACHO: À vista do exposto, nos termos do artigo 557, §1º, do Estatuto Processual Civil, dou provimento a apelação interposta, para cassar de ofício, a sentença guerreada, reconhecendo a sua nulidade insanável, consubstanciada pela ausência do exame do pedido consignatório constante da petição inicial e, de consequência, determino que outra seja prolatada de forma congruente e com a apreciação total dos pedidos formulados. Goiânia, 19 de novembro de 2012. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 36 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 42796-75.2010.8.09.0051(201292420901) : GOIANIA : DES. ORLOFF NEVES ROCHA : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : FLAVIO NEVES COSTA RICARDO NEVES COSTA RAPHAEL NEVES COSTA APELADO(S) : ARLAN FERNANDES DE ARAUJO ADV(S) : LORENA BATISTA DE ARAUJO FERREIRA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e dou-lhe provimento para sanar a omissão apontada, a fim de constar, na decisão monocrática de fls. 336/341, a condenação do Embargado nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da apuração final do saldo devedor do Embargado. Intime-se. Goiânia, 19 de novembro de 2012. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 37 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 216759-90.2011.8.09.0051(201192167597) : GOIANIA : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA APELADO(S) : MARCELO DELFINO PEDROSA ADV(S) : ARLETE MESQUITA EDNA MARIA DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso, e na parte conhecida, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO-LHE SEGUIMENTO, por estarem as matérias em confronto com o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte de Justiça, mantendo-se, por conseguinte, a sentença hostilizada, por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, em não havendo recurso, devolvam os autos ao juízo de origem. Goiânia, 12 de novembro de 2012. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO RE L A T O R A DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 110 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 38 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 353399-36.2011.8.09.0137(201193533996) : RIO VERDE : DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA : ROGERIO DE OLIVEIRA RODRIGUES E OUTRO(S) ADV(S) : FABIO CARVALHO SANCHES DA SILVA APELADO(S) : JOSE ROBERTO SARAIVA DECISAO OU DESPACHO: NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO e atento ao que dispõe o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL e, de consequência, mantenho a sentença pelos fundamentos acima expendidos. Goiânia, 21 de novembro de 2012. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 39 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 79809-31.2011.8.09.0130(201190798093) : PORANGATU : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : BV FINANCEIA S/A CREDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : CELSO MARCON JANAINA PEREIRA RIBEIRO BORGES APELADO(S) : JUNIOR OMAR LIMA DE CASTRO DECISAO OU DESPACHO: Desta forma, conferida à apelante a possibilidade de corrigir a falha processual, e não sendo atendido o despacho saneador, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade. Ante o exposto, autorizado pelo 557 caput do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação, por ser MANIFESTAMENTE INADMISSíVEL. INTIME-SE. GOIÂNIA, 19 DE NOVEMBRO DE 2012. DES.LUIZ EDUARDO DE SOUSA. RELATOR. 40 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 35576-89.2011.8.09.0051(201190355760) : GOIANIA : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : MARIA LEILA SOARES GUIDA E OUTRO(S) ADV(S) : CELI FARIA DE MORAES JOSE DE MORAES NETO APELADO(S) : BANCO SANTANDER S/A DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, e autorizada pelo artigo 557 caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, em razão da matéria encontrar-se em confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e neste Egrégio Tribunal, a fim de manter a r. sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, em não havendo recurso, devolvam os autos ao juízo de origem. Goiânia, 13 de novembro de 2012. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO RE L A T O R A 41 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 214740-59.2011.8.09.0036(201192147405) : CRISTALINA : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : BANCO PANAMERICANO S/A Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 111 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO ADRIA REGINA CUNHA PEREIRA APELADO(S) : EDINELSON ARAUJO DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Destarte, autorizado pelo 557, caput, do CPC, nego seguimento à apelação, pois manifestamente improcedente e contrária a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Por sua vez, de ofício, reformo a sentença quanto ao seu dispositivo, o qual passa a ter o seguinte comando: “Diante do exposto, e autorizado pelo art. 284, parágrafo único e art. 267, inc. IV, todos do Código de Processo Civil INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito, face a ausência de comprovação da mora do devedor, pressuposto processual de consti-tuição e de DESENVOLVIMENTO VáLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIME-SE. GOIÂNIA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA. RELATOR. 42 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 309825-73.2009.8.09.0026(200993098258) : CAMPOS BELOS : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : RAPHAEL NEVES COSTA HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA RICARDO NEVES COSTA FLAVIO NEVES COSTA APELADO(S) : WALLE VENANCIO DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, subsumindo-se a aplicação do CPC 557 caput, e antecipando à parte a prestação jurisdicional equivalente à que seria concedida acaso o processo fosse julgado pelo órgão colegiado, nego seguimento ao recurso de apelação, à vista de ser manifestamente improcedente, além de estar em confronto com a jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça de Goiás, mantendo INTEGRALMENTE A SENTENçA DE 1º GRAU. INTIME-SE. GOIÂNIA, 13 DE NOVEMBRO DE 2012. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA. RELATOR. 43 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 234319-79.2010.8.09.0051(201092343199) : GOIANIA : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : BANCO SANTANDER S/A ADV(S) : LAZARO JOSE GOMES JUNIOR VAIR HELENA ARANTES PAULISTA APELADO(S) : CLAUDIO DA SILVA ROCHA ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, caput, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação cível e dou-lhe provimento, a fim de não permitir a descaracterização do pacto para compra e venda, bem como condenar o apelado nas custas e honorários advocatícios, fixados em R$500,00. Defiro o pedido do apelante para que todas as intimações processuais sejam dirigidas somente ao Dr. Lázaro José Gomes Júnior, OAB/GO 31.757-A. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 112 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 É como decido. Intimem-se. Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 12 de novembro de 2012. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO RELATORA 44 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 256277-24.2010.8.09.0051(201092562770) : GOIANIA : DES. ORLOFF NEVES ROCHA : DIOMAR DE SOUZA PIRES ADV(S) : FRANK ALVES PINTO DE OLIVEIRA APELADO(S) : CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D ADV(S) : LION GUEDES D AMORIM FILHO DECISAO OU DESPACHO: À vista do exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Diploma Processual Civil, dou parcial provimento à apelação interposta e, de consequência, reformo a sentença apenas no que diz respeito à condenação nos honorários que fixo em 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC. Intimem-se. Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 21 de novembro de 2012. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 45 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 146896-47.2011.8.09.0051(201191468968) : GOIANIA : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : RAIMUNDO FERREIRA DE SOUZA ADV(S) : VINICIUS TETSUO FERREIRA KAJI APELADO(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : CRISTIANE AMARAL BEFFART DECISAO OU DESPACHO: Ante todo o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível e lhe dou parcial provimento, apenas para inverter os ônus de sucumbência. 46 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 409164-79.2010.8.09.0087(201094091642) : ITUMBIARA : DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA : SEBASTIAO LUCIO DA COSTA ADV(S) : JOSE COELHO BARCELOS BORGES APELADO(S) : HSBC SEGUROS BRASIL S/A ADV(S) : JOAQUIM FABIO MIELLI CAMARGO RAMOS GONCALVES LIMA DECISAO OU DESPACHO: À vista do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Estatuto Processual Civil, nego seguimento a apelação interposta e, de consequência, mantenho a sentença, por estes e pelos seus próprios fundamentos. Goiânia, 21 de novembro de 2012. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 47 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 439797-73.2011.8.09.0011(201194397972) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : JOSE MARTINS MARCELA FREITAS DE MACEDO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 113 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 APELADO(S) : ADRIANO DE JESUS PEREIRA DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente recurso apelatório, mantendo-se incólume a decisão OBJURGADA."(...)" INTIMEM-SE. APOS O TRANSITO DESTA EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM. GOIANIA, 21 DE NOVEMBRO DE 2012. DESª. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI - RELATORA. 48 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 250243-33.2010.8.09.0051(201092502432) : GOIANIA : DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA : FRANCISCO JOACY PAZ ADV(S) : LORAINY RODRIGUES ALVES DE LACERDA 2 APELANTE(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA FERNANDO TAVARES NASCIMENTO 1 APELADO(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA FERNANDO TAVARES NASCIMENTO 2 APELADO(S) : FRANCISCO JOACY PAZ ADV(S) : LORAINY RODRIGUES ALVES DE LACERDA DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, CONHECIDOS OS RECURSOS, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO, SOMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A PARCIAL PROCEDENCIA DO PLEITO CONSIGNATORIO E PARA AFASTAR A APLICACAO DA TABELA PRICE E NEGO SEGUIMENTO AO SEGUNDO RECURSO, MANTENDO A TAXA DE JUROS, A TAXA MEDIA DE MERCADO, APLICADA NA SENTENCA. DADA A SUCUMBENCIA MINIMA DO PRIMEIRO APELANTE, CONDENO O PRIMEIRO APELADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DS HONORARIOS ADVOCATICI OS, OS QUAIS FIXO EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. GOIANIA, 21 DE NOVEMBRO DE 2012. DES. ORLOFF NEVES ROCHA. RELATOR 49 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 11661-97.2012.8.09.0011(201290116610) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : CREURI SOARES FONTOURA ADV(S) : SIMONE ANADINHO DA SILVA APELADO(S) : BANCO FIAT S/A ADV(S) : MARCELA FREITAS DE MACEDO KAREN EVELLYN ROSA CARVALHO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do CPC, conheço, em parte, do apelo e nesta parte lhe dou parcial provimento, a fim de reformar, em parte a sentença, mantendo a antecipação de tutela; determinando a restituição ao autor de eventuais valores pagos a maior e; por fim, fixando o valor dos honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais), consoante artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC, distribuindo equitativamente os ônus sucumbenciais, tudo em CONFORMIDADE COM OS TERMOS ACIMA DELINEADOS. APOS O TRANSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 114 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 JUIZO DE ORIGEM. INTIME-SE.GOIANIA, 21 DE NOVEMBRO DE 2012. DESª. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI RELATORA. 50 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 387975-45.2011.8.09.0011(201193879752) : APARECIDA DE GOIANIA : DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : BANCO CITICARD S/A ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO APELADO(S) : RAIMUNDO COSTA FONSECA ADV(S) : LAISE ALVES DE FREITAS PAULO TOME DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente recurso a fim de manter incólume a sentença objurgada por estes e seus próprios fundamentos jurídicos acima delineados. 51 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 212585-71.2011.8.09.0137(201192125851) : RIO VERDE : DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : MIGUEL KUCZIRCA ADV(S) : JOAO CARLOS GONCALVES APELADO(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : CICERO FIDELIS SILVA WILSON FERREIRA GUIMARAES JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de apelação cível, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, pelo que mantenho inalterada a sentença recorrida por estes E SEUS PRóPRIOS E JURíDICOS FUNDAMENTOS. E COMO DECIDO. TRANSITADA EM JULGADO ESTA DECISAO, REMETAM-SE AUTOS A ORIGEM. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. GOIANIA, 21 DE NOVEMBRO DE 2012. DESª.MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI - RELATORA. 52 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 200328-94.2011.8.09.0175(201192003284) : GOIANIA : DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO : JOSE FERNANDO ALVES DA CRUZ ADV(S) : SANTANNA DARELLI APELADO(S) : ITAU SEGUROS S/A DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, monocraticamente, para cassar a sentença fustigada e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, para o regular processamento e julgamento do feito na forma da lei, por estar a matéria em confronto com o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, bem como nesta Corte. É o como decido. Intimem-se. Após, em não havendo recurso, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 12 de novembro de 2012. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO R E L A TO R A 53 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 115 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 18807-92.2011.8.09.0087(201190188074) : ITUMBIARA : DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS VAIR HELENA ARANTES PAULISTA APELADO(S) : ADVANIR DOMINGUES DA SILVA ADV(S) : ELISMARCIO DE OLIVEIRA MACHADO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, e autorizado pelo artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço em parte do recurso apelatório interposto, e nesta parte lhe nego seguimento, em razão da matéria encontrar-se em confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e neste Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de manter incólume a sentença de primeiro grau por seus PRóPRIOS E JURíDICOS FUNDAMENTOS. E COMO DECIDO. INTIMEM-SE. EM NAO HAVENDO RECURSO, DEVOLVAM OS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM. GOIANIA, 21 DE NOVEMBRO DE 2012. DESª.MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI RELATORA. 54 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 312854-34.2007.8.09.0081(200793128544) : ITAGUARU : DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA : DIVINO CEZAR RIBEIRO E CIA LTDA ADV(S) : MARIZIA PINTO DAMASCENO APELADO(S) : RONAN REZENDE DE CAMARGO ADV(S) : GILDO FAUSTINO DA SILVA NASCIMENTO MARINA DE ALMEIDA V S NASCIMENTO DECISAO OU DESPACHO: NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO e atento ao que dispõe o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL e, de consequência, mantenho o decisum recorrido tal como lançado. Intimem-se. Não havendo RECURSO, PROCEDA-SE O REFLUXO DOS AUTOS à instância singela para os devidos fins. Goiânia, 21 de novembro de 2012. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA 55 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 184516-59.2012.8.09.0051(201291845160) : GOIANIA : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO WILKER BAUHER VIEIRA LOPES MARCUS VINICIUS SOUSA DUARTE APELADO(S) : LINDIANY PONTES ROMAO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de cassar a sentença vergastada e determinar que a ação tenha o seu regular processamento no juízo de origem. 56 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 85839-81.2012.8.09.0119(201290858390) : PARANAIGUARA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 116 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 RELATOR APELANTE(S) : DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA : ANANIAS BOAVENTURA CHAVES ADV(S) : HELVECIO DE PAIVA JUNIOR APELADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISAO OU DESPACHO: Nessa confluência, diante do evidente error in procedendo, dou provimento a apelação, para, cassando a sentença, determinar que os autos retornem ao juízo de primeiro grau para o regular PROSSEGUIMENTO. INTIME-SE. GOIÂNIA, 19 DE NOVEMBRO DE 2012. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA. RELATOR. 57 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 25797-46.2011.8.09.0137(201190257971) : RIO VERDE : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : FRANCISCO FERNANDO SILVA ADV(S) : EDUARDO DO PRADO LOBO APELADO(S) : GENERALI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao apelo, por contrariar posicionamento jurisprudencial dominante desta CORTE. APOS O TRANSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AOJUIZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.GOIANIA, 20 DE NOVEMBRO DE 2012. DESª.MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI - RELATORA. 58 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 490036-97.2007.8.09.0051(200794900364) : GOIANIA : DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : MARISVALDO CORTEZ AMADO EDUARDO MACHADO GIRARDI CARLOS NASCIMENTO DE DEUS NETO APELADO(S) : VELUSIANO DOS REIS MACHADO ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA MARILDA MARQUES LEANDRO DOS SANTOS IWACE ANTONIO SANTANA DECISAO OU DESPACHO: À vista do exposto, conheço da apelação interposta e, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou-lhe parcial provimento, para reformar parcialmente a sentença, apenas para reduzir a indenização arbitrada a títulos de danos morais, a qual fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo-a quanto ao mais. Goiânia, 19 de novembro de 2012. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 12 59 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 441739-25.2008.8.09.0051(200894417398) : GOIANIA : DES. ORLOFF NEVES ROCHA : MARIA CAMPOS DE OLIVEIRA ADV(S) : ROBERTO CAMPOS LEITE : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 117 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA PETERSON ARRUDA FERRO DECISAO OU DESPACHO: NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO e atento ao que dispõe o art. 557, caput, do Estatuto Processual, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL manejada, pelos fatos e fundamentos expostos. Intimem-se. Não havendo recurso, proceda-se o refluxo dos autos à instância singela para os devidos fins. Goiânia, 19 de novembro de 2012. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 60 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 170820-87.2011.8.09.0051(201191708209) : GOIANIA : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO LUIZ RENATO TERRA DE SIQUEIRA APELADO(S) : FROZATO BRASIL IND E COM IMPOR E EXPORT DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (ME) DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente recurso apelatório, mantendo-se incólume a decisão OBJURGADA. DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELO APELANTE A FL. 42 E,EM CONSEGUENCIA, DETERMINO QUE TODAS AS INTIMACOES SEJAM PUBLICADAS EM NOME DO ADVOGADO, NELSON PASCHOALOTTO, OAB/SP Nº 108.911 E OAB-GO Nº 21.728. INTIMEM-SE. GOIANIA, 20 DE NOVEMBRO DE 2012. DESª.MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI RELATORA. 61 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 123579-41.2010.8.09.0120(201091235791) : PARAUNA : DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA : TEREZINHA DOMINGOS DE SIQUEIRA ADV(S) : ANDREA SANTOS ANJO MOHALLEM PAULA REGINA PIMENTEL GUSTAVO SILVA STARK REZENDE APELADO(S) : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A E OUTRO(S) ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO e atento ao que dispõe o art. 557, § 1°-A, do Estatuto Processual, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL manejada, a fim de afastar a prescrição reconhecida e determinar o regular seguimento do feito. Intimem-se. Não havendo recurso, proceda-se o refluxo dos autos à instância singela para os devidos fins. Goiânia, 19 de novembro de 2012. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 62 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 215075-66.2011.8.09.0137(201192150759) : RIO VERDE : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : BANCO DAYCOVAL S/A ADV(S) : VICTOR GUSTAVO LOBO CORTEZ AMADO MARISVALDO CORTEZ AMADO : AMINADABB DIAS DE SOUZA ADV(S) : ANDREINA BARBOSA BERNARDO DO PRADO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 118 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso de Apelação Cível, por verificar que se encontra em confronto com jurisprudência dominante nesta Corte e no Superior Tribunal de JUSTIçA. APOS O TRANSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE. GOIANIA, 19 NOVEMBRO DE 2012. DESª.MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI - RELATORA. 63 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 491813-82.2009.8.09.0137(200994918135) : RIO VERDE : DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA APELADO(S) : ADALBERTO DA SILVA CABRAL ADV(S) : JOAO MIR SILVA EDER MEDEIROS FERNANDES DECISAO OU DESPACHO: À vista do exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento a apelação interposta e, de consequência, reformo a sentença recorrida, para julgar improcedente o pedido contido na inicial, face a quitação administrativa (f. 56). Diante da sucumbência superveniente, inverto os ônus sucumbenciais em desfavor do apelado e condeno-o ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do citado estatuto processual civil. Goiânia, 19 de novembro de 2012. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 64 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) : 63512-89.2011.8.09.0051(201190635127) : GOIANIA : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : MARYELLINA DE FATIMA AZEVEDO VASCONCELOS ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE : BANCO ITAU S/A 65 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 63512-89.2011.8.09.0051(201190635127) : GOIANIA : DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : MARYELLINA DE FATIMA AZEVEDO VASCONCELOS ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE APELADO(S) : BANCO ITAU S/A DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, face à prolação de sentença meritória sem efetivação da citação, declaro prejudicado o recurso de apelação interposto e, de ofício, anulo a sentença de fls. 77/85, determinando o seu retorno ao juízo de origem, PROSSEGUINDO-SE COMO DE DIREITO. E COMO DECIDO. INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO, RESTITUAM-SE OS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM. GOIANIA, 21 DE NOVEMBRO DE 2012. DESª.MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI RELATORA. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 119 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 66 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 149274-72.2012.8.09.0137(201291492747) : RIO VERDE : DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : EDIEL PEDRO DA SILVA ADV(S) : EDUARDO DO PRADO LOBO APELADO(S) : SEGRADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, e autorizado pelo artigo 557, §1-A do Código de Processo Civil, conheço do recurso apelatório interposto e lhe dou provimento, a fim de cassar a sentença monocrática e determinar o NORMAL PROSSEGUIMENTO AO FEITO. E COMO DECIDO. INTIME-SE. EM NAO HAVENDO RECURSO, DEVOLVAM OS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM. GOIANIA, 20 DE NOVEMBRO DE 2012. DESª. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI RELATOR. 67 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 490570-40.2011.8.09.0006(201194905706) : ANAPOLIS : DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA : BANCO FIAT S/A ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES PATRICIA PONTAROLI JANSEN APELADO(S) : KLEYMILTON DE CARVALHO SANTOS DECISAO OU DESPACHO: Ante ao exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Diploma Processual Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, 19 de novembro de 2012. Desembargador ORLOFF NEVES DA ROCHA Relator 68 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 88490-37.2012.8.09.0006(201290884900) : ANAPOLIS : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : MARIA MARGARETH DE SOUZA ADV(S) : ROMER COTA PACHECO APELADO(S) : BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A ADV(S) : HELIO JOSE LOPES RUBENS MARIO DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, conheço do recurso de Apelação Cível e lhe dou provimento, em decisão monocrática, para cassar a sentença e ordenar o retorno dos autos à origem para oportunizar à embargante o recolhimento das custas iniciais sem que lhe seja exigido assinar todas as páginas da petição inicial e da contrafé. 69 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 437469-97.2008.8.09.0134(200894374699) : QUIRINOPOLIS : DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA : TOKIO MARINE SEGURADORA S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA : LANDE HOOVER CORREA SANTANA ADV(S) : ANTONIO AUGUSTO XAVIER FRANCO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 120 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, nego provimento ao agravo retido e dou provimento parcial ao recurso de apelação, monocraticamente, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, tão somente para determinar que o valor do prêmio a ser recebido pelo apelado/beneficiário é de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), nos termos explanados anteriormente. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, 20 de novembro de 2012. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA R E L A T O R 70 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 79340-62.2010.8.09.0051(201090793405) : GOIANIA : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : TIAGO GONCALVES NOVAES BARBOSA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO APELADO(S) : BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS LEANDRO GOMES COTRIM DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 557, caput, nego seguimento ao recurso, em decisão monocrática, a fim de manter inalterada a sentença objurgada por estes e seus próprios fundamentos JURíDICOS ACIMA DELINEADOS. INTIMEM-SE. APOS O TRANSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM. GOIANIA, 21 DE NOVEMBRO DE 2012. DESª. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI - RELATORA. GOIANIA, 22 DE NOVEMBRO DE 2012 SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 121 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 ================================================================================ 1A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.223/2012 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 346255-97.2012.8.09.0000(201293462551) COMARCA : CIDADE OCIDENTAL RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA IMPETRANTE(S) : MANOEL DOMINGOS TEIXEIRA PINTO ADV(S) : RAFAEL PINHEIRO CUNHA IMPETRADO(S) : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Indefiro, destarte, a petição inicial, julgando-se extinta a ação mandamental sem resolução de mérito. Intimem-se. Goiânia, 22 de novembro de 2012. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA R E L A T O R 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 255143-47.2012.8.09.0000(201292551437) GOIANIA DES. ORLOFF NEVES ROCHA : GABRIELA MAGALHAES DE SOUSA ALA ADV(S) : JOAO PAULO AFONSO VELOZO AGRAVADO(S) : UNIVERSIDADE PAULISTA UNIP DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada, confirmando a liminar de fl. 4 83/87. Intimem-se. Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 22 de novembro de 2012. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 327993-02.2012.8.09.0000(201293279935) INHUMAS DES. ORLOFF NEVES ROCHA : SUECIA VEICULOS S/A ADV(S) : EDUARDO TEIXEIRA NASSER ALVARO AUGUSTO CAMILO MARIANO RICARDO OLIVEIRA DE SOUSA AGRAVADO(S) : MARCO AURELIO DINIZ CAMARA ADV(S) : RAFAEL SEBBA CORREIA ALINY SOARES MARTINS DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 557, caput, por ser manifestamente improcedente, mantendo a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Dê-se ciência ao juiz a quo. Goiânia, 22 de novembro de 2012. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA R E L A T O R 01 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 346172-81.2012.8.09.0000(201293461725) COMARCA : IPAMERI RELATOR : DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 122 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 AGRAVANTE(S) : JAIR PEREIRA DUARTE ADV(S) : CLOVIS SILVA JUNIOR ELIANA GICLIO FIGUEIREDO AGRAVADO(S) : BANCO ITAU S/A ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso a fim de manter inalterada a decisão objurgada por estes e seus próprios fundamentos jurídicos acima delineados. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 372869-42.2012.8.09.0000(201293728691) GOIANIA DES. ORLOFF NEVES ROCHA : ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR LIDIANE MAURIZ ARAUJO AGRAVADO(S) : DIONE MARIANO DA SILVA ADV(S) : ALESSANDRO GONCALVES DE CASTRO DECISAO OU DESPACHO: NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO e atento ao que dispõe o art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO tão somente para excluir a multa diária arbitrada ao agravante pelo juízo monocrático. Goiânia, 22 de novembro de 2012. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA 07 Relator 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 400921-48.2012.8.09.0000(201294009214) APARECIDA DE GOIANIA DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : AZARIAS RODRIGUES NETTO ADV(S) : ALESSANDRA MOISES MOREIRA JAKELINE SIPRIANO DE SOUZA AGRAVADO(S) : GM LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, por manifestamente inadmissível. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 401594-41.2012.8.09.0000(201294015940) APARECIDA DE GOIANIA DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN SANDRA MARCELINO DA SILVA ANDERSON SILVA GIROTTO AGRAVADO(S) : DUCILENE PINTO DE SOUSA ADV(S) : MISLENE AMELIA DOS SANTOS TULIANE PEREIRA SENA DECISAO OU DESPACHO: DECISAO: ... NA CONFLUENCIA DO EXPOSTO, CASSO DE OFICIO A DECISAO AGRAVADA, DETERMINANDO AO JUIZO A QUO A ANALISE DO RECURSO INTERPOSTO PELA RECORRI DA NO CURSO PROCESSUAL. DE CONSEQUENCIA, COM SUPE DANEO NAS DISPOSICOES CONTIDAS NOS ARTIGOS 527, INCISO I, E 557, CAPUT, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ANTE SUA MANIFESTA PREJUDIALIDADE.INTIMEM-SE. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 123 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 GOIANIA, 21 DE NOVEMBRO DE 2012. DESEMBARGADOR ORLOFF NEVES ROCHA. 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 405029-23.2012.8.09.0000(201294050290) GOIANIA DES. ORLOFF NEVES ROCHA : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA AGRAVADO(S) : MARILZA RAMOS CARVALHO ADV(S) : ARISTELA SILVA CARDOSO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON DECISAO OU DESPACHO: Nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso de agravo de instrumento, reformando parcialmente a decisão hostilizada, para deferir a liminar de busca e apreensão tal como postulada na petição inicial do autor/agravante. Custas de lei. Goiânia, 22 de novembro de 2012. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 9 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 108084-04.2009.8.09.0051(200991080840) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO AUTOR(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA RICARDO ALEXANDRE PERESI REU(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : MARIA ELISA QUACKEN MANOEL DA COSTA E CUN DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, POR SE TRATAR DE EXCECAO PREVISTA NO § 2º DO ARTIGO 475, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL E, COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CITADO CODEX, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSIVEL. GOIANIA, 13 DE NOVEMBRO DE 2012. DESEMBARGADORA AMELIA MARTINS DE ARAUJO. RELATORA. 10 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 411029-68.2010.8.09.0110(201094110299) : MOZARLANDIA : DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO : MILTON FERRAZ DA MAIA ADV(S) : ARISTELA SILVA CARDOSO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON APELADO(S) : BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES FLAVIA DE FARIA GENARO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso de apelação cível ante a sua manifesta inadmissibilidade. É como decido. Intimem-se. Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 21 de novembro de 2012. DESª. AMÉLIA MARTINS ARAÚJO R E L A T O R A DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 124 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 11 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 : 30718-15.2011.8.09.0051(201190307189) : GOIANIA : DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO : LELIO EUSTAQUIO GAMA JUNIOR ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA 12 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 30718-15.2011.8.09.0051(201190307189) : GOIANIA : DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO : LELIO EUSTAQUIO GAMA JUNIOR ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO APELADO(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a capitalização de juros, a tabela price, bem como a cobrança de taxa de abertura de crédito e a comissão de permanência, aplicando-se a correção pelo INPC, uma vez que o contrato acostado é ilegível. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 40% (quarenta por cento) para o apelante pagar e 60% (sessenta por cento) para a apelada, devidamente compensados. É como decido. Intimem-se. Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 13 de novembro de 2012. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO R E L A T O R A 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 73561-81.2012.8.09.0011(201291669086) : APARECIDA DE GOIANIA : DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO : BARBARA BRUNO DE BASTOS ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA APELADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e NEGO-LHE SEGUIMENTO, uma vez que as matérias debatidas estão em confronto com a jurisprudência dominante e, de consequência, mantenho a sentença como prolatada. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, em não havendo recurso, devolvam os autos ao juízo de origem. Goiânia, 21 de novembro de 2012. DESª. AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO R E L A T O R A 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 456789-86.2011.8.09.0051(201194567894) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 125 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 COMARCA RELATOR APELANTE(S) : GOIANIA : DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO : ALINE DA SILVA SANTOS ADV(S) : MURILLO DA COSTA MATA APELADO(S) : AIMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para cassar a sentença objurgada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. É como decido. Goiânia, 13 de novembro de 2012. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO RELATORA 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 115472-21.2010.8.09.0051(201091154724) : GOIANIA : DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA : GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV ADV(S) : KATYENE FERREIRA BARCAROLO APELADO(S) : LUCAS RIBEIRO DA SILVA SOARES ADV(S) : ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: À vista do exposto, face ao julgamento proferido nos autos n. 157349-26.2012, onde restou decidido a divergência, com declaração da ilegitimidade da GOIASPREV para compor o polo passivo das ações que tenham por objeto a concessão, revisão ou modificação do ato de aposentadoria dos servidores públicos do Estado de Goiás, dou provimento a apelação interposta, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Estatuto Processual Civil, para cassar a sentença recorrida e, de consequência, determinar o prosseguimento do feito com a substituição da GOIÁSPREV pelo Estado de Goiás, o qual deverá integrar o polo passivo da lide. Goiânia, 20 de novembro de 2012. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 262852-87.2006.8.09.0051(200692628525) : GOIANIA : DES. ORLOFF NEVES ROCHA : GEORGE ALBERTO DA SILVA SANTOS ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA APELADO(S) : BANCO GE CAPITAL S/A ADV(S) : SERVIO TULIO DE BARCELOS RAFAEL BORGES DA CRUZ DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, já conhecido o RECURSO DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença. JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais por ele já suportadas e em honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), consoante dispõe o artigo 20, § 4.º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem. Intimem-se. Goiânia, 21 de novembro de 2012 Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 126 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 17 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 102564-92.1995.8.09.0006(9591025640) : ANAPOLIS : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO : SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV(S) : RUBENS MARIO DA SILVA HELIO JOSE LOPES APELADO(S) : ARAGAO AUTOMOVEIS LTDA DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, e autorizada pelo artigo 557 caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, em razão da matéria encontrar-se em confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e neste Egrégio Tribunal, a fim de manter a r. sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, em não havendo recurso, devolvam os autos ao juízo de origem. Goiânia, 20 de novembro de 2012. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO Relatora 18 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) : 343263-44.2011.8.09.0051(201193432634) : GOIANIA : DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO : VANUZA BARBOSA FAGUNDES DOS SANTOS ADV(S) : ADELVONE DA SILVA BRAZ : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : RICARDO LUIZ IRINEU BRITO LUIZ HENRIQUE VILELA BRITO 19 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 343263-44.2011.8.09.0051(201193432634) : GOIANIA : DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO : VANUZA BARBOSA FAGUNDES DOS SANTOS ADV(S) : ADELVONE DA SILVA BRAZ APELADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : RICARDO LUIZ IRINEU BRITO LUIZ HENRIQUE VILELA BRITO DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, NAO CONHECO DO RECURSO DE APELACAO INTERPOSTO POR VANUZA BARBOSA FAGUNDES, DIANTE DE SUA EXTEMPORANEIDADE. GOIANIA, 20 DE NOVEMBRO DE 2012. DESEMBARGADORA AMELIA MARTINS DE ARAUJO. RELATORA. 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 72067-95.2011.8.09.0051(201190720671) : GOIANIA : DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : WENDELL OLIVEIRA CARVALHO ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON APELADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, por apresentar-se manifestamente DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 127 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 inadmissível. 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 466837-05.2007.8.09.0000(200794668372) : GOIANIA : DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : LENI REIS SILVA LIMA DE SOUZA CRUZ ADV(S) : LUIZ CARLOS DE SOUZA APELADO(S) : JOSE AGUIAR DE SOUZA CRUZ ADV(S) : CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, conheço do presente recurso de apelação, mas lhe nego seguimento, pelo que mantenho inalterada a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos jurídicos. 22 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 102328-09.2012.8.09.0051(201291023283) : GOIANIA : DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : SEBASTIANA GONCALVES DOS SANTOS ADV(S) : TIAGO FONSECA CUNHA APELADO(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, com fulcro no §1º-A, do artigo 557, do CPC, dou provimento ao apelo a fim de cassar a sentença guerreada, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, para o regular processamento e julgamento do feito na forma da lei. 23 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 173285-40.2009.8.09.0051(200991732855) : GOIANIA : DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA : FRANCISCA SILVA FONSECA ADV(S) : ROBERTO CAMPOS LEITE APELADO(S) : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO DECISAO OU DESPACHO: NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO e atento ao que dispõe o art. 557, caput, do Estatuto Processual, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL manejada, pelos fatos e fundamentos expostos. Intimem-se. Não havendo recurso, proceda-se o refluxo dos autos à instância singela para os devidos fins. Goiânia, 21 de novembro de 2012. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 24 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 280120-81.2011.8.09.0051(201192801202) : GOIANIA : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : WALMIR SALES STEOLA ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON APELADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : HELIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no § 1º-A, do artigo 557, do CPC, conheço do recurso de apelação cível e lhe dou parcial provimento, em decisão monocrática, a fim de reformar a sentença DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 128 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 hostilizada apenas para substituir os juros remuneratórios contratados pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil na época da contratação, qual seja, 2,15% ao mês; e condenar o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Diante do reconhecimento da abusividade de diversas cláusulas do contrato, restou descaracterizada a mora, razão pela qual o veículo objeto do contrato deve ser mantido na posse da autora, bem como deve ser obstada a inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito até que haja a liquidação, apurando-se o valor devido. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Intimem-se. Goiânia, 13 de novembro de 2012. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 25 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 370692-09.2011.8.09.0011(201193706920) : APARECIDA DE GOIANIA : DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA : CELMA LINA DE JESUS ADV(S) : MARLY DE MORAIS AZEVEDO 2 APELANTE(S) : CREDIFIBRA S/A ADV(S) : ALEXANDRE DE CASTRO ALVES PACHECO 1 APELADO(S) : CREDIFIBRA S/A ADV(S) : ALEXANDRE DE CASTRO ALVES PACHECO 2 APELADO(S) : CELMA LINA DE JESUS ADV(S) : MARLY DE MORAIS AZEVEDO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, conhecido o primeiro recurso, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para condenar a ré ao pagamento da repetição de indébito relativamente à cobrança indevida da tarifa de cadastro e conheço parcialmente do segundo recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a legalidade da cobrança da capitalização mensal. E dada a sucumbência majoritária da autora, condeno-a por inteiro ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Publique-se. Intimem-se. Goiânia, 21 de novembro de 2012. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA R e l a t o r 26 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 353616-51.2008.8.09.0051(200893536164) : GOIANIA : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : CELSO MARCON MAISA LIMA DE PAIVA APELADO(S) : JULIO CESAR COVRE FILHO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do CPC, conheço do recurso e lhe dou provimento, para cassar a sentença vergastada, a fim de que se dê regular processamento ao feito. GOIANIA, 23 DE NOVEMBRO DE 2012 SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 129 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 ================================================================================ 1A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.225/2012 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 225072-67.2009.8.09.0000(200902250722) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. VITOR BARBOZA LENZA IMPETRANTE(S) : SIVALDO ALVES DA SILVA ADV(S) : RODRIGO AMORIM MARTINS DE SA JULIANA FERREIRA E SANTOS NUBIA ROSSANA CARDOSO VIEIRA IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: EM ASSIM SENDO,FIXO OS HONORAIROS ADVOCATICIOS NO IMPORTE DE R$500,00(QUINHENTOS REAIS),PONDERANDO Q UE O OBJETO DA EXECUCAO VERSA SOBRE O MONTANTE DE R$5.064,10(CINCO MIL,SESSENTA E QUATRO REAIS E DEZ CENTAVOS),VERBA QUE A MEU SENTIR,SE MOSTRA ADEQUA DA AO CASO E ATENDE AOS PARAMETROS DO ART. 20,§§ 3 º E 4º,DO CPC.ATO CONTINUO,CONSIDERANDO QUE DE ACO RDO COM A AUTUALIZACAO REALIZADA PELA CONTADORIA J UDICIAL ANEXADA A FL.344,ODEBITO OBSERVOU O LIMITE MAXIMO DE 20 SALARIOS MINIMOS PREVISTO NO ART. 3º DA LEI.17.034/2012,DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS A DIRETORIA JUDICIARIA PARA FORMALIZACAO DA REQUISIC AO DE PEQUENO VALOR(RPV).INTIMEM-SE.GOIANIA 19 DE NOVEMBRO DE 2012.DES.LUIZ EDUARDO DE SOUSA-PRESIDE NTE DA 1ª CAMARA CIVEL. 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 402038-74.2012.8.09.0000(201294020382) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI IMPETRANTE(S) : MANUEL DE JESUS BEZERRA OLIVEIRA ADV(S) : LEANDRO MARQUES BARIANI IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE ESTADO DE GESTAO E PLANEJAMENTO SEGPLAN DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, com base nos artigos 6º e 10 da Lei nº 12.016/09, e artigo 249 do RITJGO, indefiro, liminarmente, a petição inicial da presente ação mandamental. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 196131-05.2012.8.09.0000(201291961313) GOIANIA DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO : LABORATORIO JARDIM DE ANALISES CLINICAS S/C LTDA ADV(S) : MARCOS AFONSO BORGES FLAVIO BUONADUCE BORGES AGRAVADO(S) : AMIGO ASSISTENCIA MEDICA INFANTIL DE GOIANIA LTDA ADV(S) : ELEIA ALVIN BARBOSA DE SOUZA DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente agravo, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, tendo em vista a sua manifesta improcedência. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado deste recurso, não havendo manifestação, proceda-se ao DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 130 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 arquivamento dos autos. Goiânia, 06 de novembro de 2012. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º Grau 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 298803-91.2012.8.09.0000(201292988037) RIO VERDE DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : ANTONIO TEOBALDO VOLPE ADV(S) : CASSIO BRUNO BARROSO VINICIUS BOZZOLAN DE LIMA AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DA BARRA ADV(S) : EDNA OLIVEIRA CARMO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento interposto e lhe dou provimento, nos termos do artigo 557, § 1º-A do CPC, para cassar a decisão objurgada e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem a fim de que se dê prosseguimento ao feito, determinando-se a inclusão da cônjuge do agravante no polo passivo, com a consequente citação da mesma. Intime-se. Goiânia, 19 de novembro de 2012. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 337153-51.2012.8.09.0000(201293371530) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADV(S) : ANDERSON SILVA GIROTTO AGRAVADO(S) : MARCO ANTONIO MOREIRA E OUTRO(S) ADV(S) : JOVERTON FERREIRA DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, monocraticamente, para declarar incompetente a Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos principais à Justiça Federal. É como decido. Intimem-se e dê-se ciência desta decisão ao juiz da causa. Após o trânsito em julgado, não havendo recurso, arquivem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Goiânia, 06 de novembro de 2012. Juiz ROBERTO HORÁCIO REZENDE R E L A T O R 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 363180-71.2012.8.09.0000(201293631809) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : GENIVALDO MORAIS BRITO ADV(S) : DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA AGRAVADO(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, nos termos dos artigos 527, inciso, I, e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, monocraticamente, vez que a matéria tratada está em confronto com entendimento dominante desta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores. É como decido. Dê-se ciência desta decisão à Juíza da causa. Intime-se. Deixo de determinar a intimação da parte agravada, haja vista que ainda não se formou a relação DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 131 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 processual. Após o trânsito em julgado, não havendo recurso, proceda-se o arquivamento dos presentes autos. Goiânia, 06 de novembro 2012. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 371157-17.2012.8.09.0000(201293711578) PLANALTINA DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : BANCO BMC S/A ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO ADRIA REGINA CUNHA PEREIRA AGRAVADO(S) : CARLOS LEITE DE SIQUEIRA ADV(S) : MARIA DA CONCEICAO MACEDO DA SILVA MASCAR DECISAO OU DESPACHO: Desse modo, dentro do exame estrito a que me permite a lei proceder, na questão presente, não diviso substratos fáticos, em sede desta análise recursal, autorizadores da reforma do ato recorrido. Nessa confluência, em análise meritória e, antevendo a cognição a ser conferida pelo órgão colegiado julgador, autorizado pelo CPC 557 caput, nego seguimento ao agravo de instrumento ante a manifesta improcedência. Intime-se. 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 373025-30.2012.8.09.0000(201293730254) INHUMAS DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO : FARIA INFORMATICA LTDA (ME) ADV(S) : GUIDO RODRIGUES DA COSTA JUNIOR AGRAVADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto e nos termos do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento de plano ao presente agravo de instrumento, vez que em confronto com entendimento dominante tanto do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte, por conseguinte, mantenho a decisão agravada por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. É como decido. Intime-se a parte agravante e dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa. Deixo de determinar a intimação da parte agravada, vez que a relação processual ainda não se formalizou no primeiro grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, arquivem-se os autos. Goiânia, 08 de novembro de 2012. Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO RELATORA 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 387787-51.2012.8.09.0000(201293877875) APARECIDA DE GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : DIVANI SEBASTIANA DA SILVA DOURADO ADV(S) : ALLAN EMMANUEL RODRIGUES ALVES COELHO AGRAVADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fundamento nos artigos 527, inciso I, c/c artigo 557, parágrafo 1º-A, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 132 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 ambos do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, monocraticamente, para reformar a decisão proferida pelo Juízo a quo e deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita postulada pela agravante. É como decido. Dê-se ciência desta decisão ao juiz da causa. Intimem-se. Não havendo recurso, proceda-se o arquivamento dos presentes autos. Goiânia, 06 de novembro de 2012. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º Grau 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 391718-62.2012.8.09.0000(201293917184) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : CLEYBETS LOPES DA SILVA ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA JOSSERRAND MASSIMO VOLPON AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto e nos termos do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO de plano ao presente agravo de instrumento, vez que em confronto com entendimento dominante tanto do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte, por conseguinte, mantenho a decisão agravada por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. É como decido. Intime-se a parte agravante e dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa. Deixo de determinar a intimação da parte agravada, vez que a relação processual ainda não se formalizou no primeiro grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, inexistindo recurso, arquivem-se os autos. Goiânia, 06 de novembro de 2012. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituo em 2º Grau 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 393578-98.2012.8.09.0000(201293935786) GOIANIA DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : JOSE RIBAMAR ALVES ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA RICARDO DI MANOEL CAIADO AGRAVADO(S) : BANCO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão objurgada. Dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, 13 de novembro de 2012. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 396219-59.2012.8.09.0000(201293962198) GUAPO DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 133 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 ADV(S) : LAZARO JOSE GOMES JUNIOR MARIO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR AGRAVADO(S) : INACIO CARMO DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Desta forma, por ausência de norma dispondo em contrário e tendo em vista o pleno alcance de sua finalidade (dar conhecimento da mora ao próprio devedor a quem é endereçada a notificação), tenho como válida a notificação extrajudicial entregue no domicílio do devedor, ainda que não tenha sido recebida pessoalmente. Face às peculiaridades existentes, vejo que a decisão recorrida não está em consonância com o ordenamento jurídico vigente, motivo pelo qual impõe-se a sua cassação. Ao teor do exposto e atento ao que dispõe o artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo de instrumento interposto, para cassar a decisão agravada e, de consequência, determinar o prosseguimento do feito. Goiânia, 14 de novembro de 2012. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 395895-69.2012.8.09.0000(201293958956) GOIANESIA DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : ADEILDO SALVIANO ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA JOSSERRAND MASSIMO VOLPON AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do art. 527, inciso I, e art. 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, ante a sua manifesta improcedência, e mantenho, por conseguinte, inalterado o decisum agravado. Intime-se o agravante e dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Goiânia, 13 de novembro de 2012. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 399948-93.2012.8.09.0000(201293999482) CERES DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : PETERSON ARRUDA FERRO AGRAVADO(S) : ANTONIO QUEIROZ DOS SANTOS ADV(S) : MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir os honorários periciais de R$ 800,00 (oitocentos reais), para o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), o que faço com amparo no § 1º-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia, 19 de novembro de 2012. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 134 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 PROTOCOLO COMARCA RELATOR AGRAVANTE(S) : 394072-60.2012.8.09.0000(201293940720) : ITUMBIARA : DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA : WANDERSON RIBEIRO MACHADO ADV(S) : CRISTIENE PEREIRA SILVA AGRAVADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : GUSTAVO PASQUALI PARISE ALEXANDRE PASQUALI PARISE DECISAO OU DESPACHO: Assim, não há que se falar que as disposições do art. 3º do Decreto-lei 911/69, alteradas pela Lei 10.931/04, afrontam normas constitucional e consumerista. Desta feita, autorizado pelo art. 557, caput do CPC, e diante da fundamentação apresentada, nego seguimento ao agravo de instrumento, pois manifestamente improcedente e em confronto com a jurisprudência do STJ e do TJ/GO. Intime-se. 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 399908-14.2012.8.09.0000(201293999083) APARECIDA DE GOIANIA DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : JOAO PAULO RODRIGUES CAMARGO ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA GISELE URSINO CORREA AGRAVADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento para manter inalterada a decisão agravada. 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 399928-05.2012.8.09.0000(201293999288) APARECIDA DE GOIANIA DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : PANAMERICANO S/A ADV(S) : GILBERTO BORGES DA SILVA AGRAVADO(S) : IRON XAVIER DE MACEDO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e lhe dou provimento, em decisão monocrática (art. 557, § 1º -A, do CPC), a fim de reformar a decisão impugnada, para estabelecer o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor fiduciante de acordo com a inicial, caso queira, no prazo de cinco dias após a execução da medida liminar, a fim de exonerar-se da obrigação e ser restituído do bem livre de ônus. 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 400981-21.2012.8.09.0000(201294009818) GOIANIA DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : MILKA ANTONIA RIBEIRO FREIRES ADV(S) : CLEVER DA SILVA AGRAVADO(S) : BANCO BFB LEASING S/A DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, em face da expressa disposição do artigo 511, caput, do CPC, deixo de conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento ante a ausência de preparo, o que o faço por decisão DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 135 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 monocrática (art. 557, caput, do CPC), devido à sua manifesta inadmissibilidade. 19 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 60593-28.2012.8.09.0105(201290605939) COMARCA : MINEIROS RELATOR : DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO REU(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE MINEIROS APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 64 1 APELANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO 2 APELANTE(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE MINEIROS ADV(S) : FERNANDO HENRIQUE MARTINS CREMONESE 1 APELADO(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE MINEIROS ADV(S) : FERNANDO HENRIQUE MARTINS CREMONESE 2 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, deixo de conhecer do segundo recurso de apelação por ser manifestamente inadmissível, ao passo que conheço da remessa obrigatória e do recurso de apelação cível, porém lhes nego seguimento a fim de manter inalterada a sentença objurgada por estes e seus próprios fundamentos jurídicos acima delineados. Intimem-se. Goiânia, 14 de novembro de 2012. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 199997-82.2010.8.09.0067(201091999970) : GOIATUBA : DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA : BRUNO SERAFINI NETTO ADV(S) : VINICIUS BORGES DI FERREIRA APELADO(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FR CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS ROCHA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do parágrafo 1º - A, do artigo 557, do CPC, dou provimento ao recurso, para refomando a sentença, condenar a apelada ao pagamento da indenização ao autor por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC, à partir desta decisão (Súmula nº 362, do STJ). Sobre tal valor, incidirão juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso (Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça), qual seja, da inscrição do nome do apelante nos órgãos de cadastros de restrição ao crédito. Determino o cancelamento do pagamento das faturas referentes ao período em o apelante esteve impossibilitado de utilizar o serviço telefônico, bem com a exclusão do nome daquele, do SPC e SERASA. Em prestígio ao trabalho desenvolvido pelo causídico da parte ora vencedora, fixo a verba honorária em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, alíneas, do Código de Processo Civil, devendo a apelada suportar, também, o pagamento das custas e DESPESAS PROCESSUAIS. INTIMEM-SE. GOIâNIA, 19 DE NOVEMBRO DE 2012. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 136 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 RELATOR. 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 501276-44.2011.8.09.0051(201195012764) : GOIANIA : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : CARLOS ABDALLA NAME ADV(S) : JOAQUIM CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR APELADO(S) : COLEGIO EXEMPLO S/S LTDA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do caput, do artigo 557, do CPC, nego seguimento ao recurso, dado estar prejudicado, pelos fatos e fundamentos ALINHAVADOS. INTIMEM-SE. GOIâNIA, 13 DE SETEMBRO DE 2012. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA. RELATOR. 22 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 163151-31.2002.8.09.0137(200291631517) : RIO VERDE : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : JOAQUIM ALVES CRUVINEL ADV(S) : JOAQUIM ALVES CRUVINEL APELADO(S) : OZANIO ALVES PEREIRA DECISAO OU DESPACHO: Assim, em virtude do não atendimento à determinação judicial para que fosse regularizado o preparo, a deserção é medida que se impõe na espécie. Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Estatuto Processual Civil, nego seguimento ao presente recurso ante a sua MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. INTIMEM-SE. GOIÂNIA, 14 DE NOVEMBRO DE 2012. DES.LUIZ EDUARDO DE SOUSA. RELATOR. 23 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 182359-55.2008.8.09.0051(200891823590) : GOIANIA : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : FABIO AMERICO DE SOUSA APELADO(S) : JOSE VICENTE DOS ANJOS ADV(S) : LUIZ MARTINS NETO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fincas no artigo 557, §1º-A, do CPC, conheço deste apelo e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para cassar a sentença de 1º grau hostilizada e, assim, determinar o retorno dos autos à instância singela com o fito de ser propiciado à parte autora a emendar à inicial, à luz do disposto no art. 284, caput, do CPC. De consectário, reputo prejudicados os demais reclamos recursais. Após o trânsito em julgado, volvam-se estes autos ao juízo de origem PARA AS MEDIDAS CABíVEIS. INTIMEM-SE. GOIÂNIA, 14 DE NOVEMBRO DE 2012. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA. RELATOR. 24 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 258433-48.2011.8.09.0051(201192584333) : GOIANIA : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 137 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 RICARDO ALEXANDRE PERESI : GILBERTO AFONSO DE ALMEIDA ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO LEON DENIZ BUENO DA CRUZ DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, conheço do recurso e, dou-lhe provimento, a fim de determinar a aplicação exclusiva da comissão de permanência no período de inadimplência e, afastar a condenação imposta à apelante quanto ao ônus sucumbencial, uma vez que como o autor restou vencido na maior parte do pleito deve arcar na íntegra com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É como decido. Intimem-se. Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 06 de novembro de 2012. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2ª Grau R e l a t o r APELADO(S) 25 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 31568-68.2012.8.09.0137(201290315680) : RIO VERDE : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : PABLO TORRES DE ALMEIDA ADV(S) : WILLIAN CORREA FERNANDES APELADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, e autorizado pelo artigo 557, §1-A do Código de Processo Civil, conheço do recurso apelatório interposto e dou-lhe provimento, a fim de cassar a sentença monocrática e determinar o normal prosseguimento ao feito. É como decido. Intime-se. Em não havendo recurso, devolvam os autos ao juízo de origem. Goiânia, 13 de novembro de 2012. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 26 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 416899-03.2010.8.09.0011(201094168998) : APARECIDA DE GOIANIA : DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : RAPHAEL NEVES COSTA APELADO(S) : ISAC MANOEL DA SILVA ADV(S) : ARISTELA SILVA CARDOSO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, conheço do recurso de apelação cível e lhe dou provimento para cassar a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de dar normal prosseguimento ao feito, com a adoção das PROVIDêNCIAS CABíVEIS. INTIMEM-SE. GOIANIA, 19 DE NOVEMBRO DE 2012. DESª.MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI - RELATORA. 27 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 424734-82.2011.8.09.0051(201194247342) : GOIANIA : DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : ALANIR PEREIRA CAETANO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 138 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 ADV(S) : HEBER LUIS CRUZ BARBOSA APELADO(S) : ABN AMRO REAL AYMORE FINANCIAMENTOS S/A DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, com fulcro no § 1º-A, do artigo 557, do CPC, conheço do apelo e lhe dou parcial provimento, a fim de cassar a sentença guerreada, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, para o regular processamento e julgamento do feito na forma da lei. É como decido. Intimem-se. Goiânia, 19 de novembro de 2012. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA GOIANIA, 20 DE NOVEMBRO DE 2012 SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 139 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 =============================================================================== 2A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.40/2012 =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) : 1 LITPAS(S) : EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 316028-27.2012.8.09.0000(201293160288) GOIANIA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA MINISTERIO PUBLICO SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ALERTE MARTINS DE JESUS : EMENTA: Mandado de Segurança. Fornecimento do medicamento. Ilegitimidade passiva. Impossibilidade jurídica do pedido. Não configuração. Prova Pré-constituída. Obrigatoriedade DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. Bloqueio de verbas. I- Nos termos dos arts. 6º e 196 da CF, o Estado é solidariamente responsável, juntamente com a União, os Municípios e Distrito Federal, devendo realizar todos os procedimentos necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive com o fornecimento de terapia medicamentosa aos que dela necessitem, não havendo se falar em ilegitimidade passiva. II - O fato de não existir registro na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) do medicamento postulado neste writ, indispensável ao tratamento da saúde do impetrante substituído, não enseja qualquer óbice à sua aquisição, importação e ministração pela Administração Pública, impondo-se o reconhecimento da possibilidade jurídica do pedido formulado na inicial, haja vista o preceito constante no artigo 8º, §5º, da Lei Federal nº 9.782/99, bem como, principalmente, o direito fundamental à saúde garantida na Carta da República. III- As prescrições de medicamentos e os relatórios elaborados por médicos habilitados são provas que, produzidas de plano na impetração do mandamus, justificam a concessão da segurança pleiteada. IV - Diante da comprovação da enfermidade que acomete o impetrante substituído, da necessidade da medicação prescrita e restando patente o ato omissivo praticado pelo impetrado, não há se falar em ausência de direito líquido e certo. V - A República Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, que tem como corolário a obrigação de prestar assistência à saúde de todos, de forma indistinta e igualitária. VI- Admite-se o bloqueio de verbas públicas do valor necessário para a compra do medicamento, necessário ao restabelecimento da saúde do paciente. Segurança concedida. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conceder a presente segurança, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 140 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) 1 LITISCTE(S) : : EMENTA : DECISAO : 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) 1 LITPAS(S) : : EMENTA : DECISAO : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 317268-51.2012.8.09.0000(201293172685) GOIANIA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA CELSO ROSA RIBEIRO ADV(S) : LEOMAR JOSE DE CASTRO SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS ESTADO DE GOIAS ADV(S) : TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR EMENTA: Mandado de Segurança. Isenção ICMS e IPVA. Aquisição de veículo automotor para transporte de portador de doença mental severa não habilitado para dirigir. Princípios constitucionais. Possibilidade. I - Merece extensão a análise acerca das hipóteses cabíveis de isenção dos impostos ICMS e IPVA, porquanto o portador de doença mental severa impossibilitado de dirigir possui direitos iguais aos demais, necessitando de locomoção para as tarefas de seu dia-a-dia. II - Atendendo aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, é perfeitamente aplicável a legislação para deficiente incapacitado, que utilizará o veículo para seu uso próprio, embora dirigido por outrem. Segurança concedida. ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conceder a presente segurança, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. 328108-23.2012.8.09.0000(201293281085) GOIANIA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA JULLYANA FERREIRA DA SILVA ADV(S) : DELMA HELENA DA SILVA LEOMAR JOSE DE CASTRO MARIA LUCIA DE CARVALHO SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS ESTADO DE GOIAS ADV(S) : TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR EMENTA: Mandado de Segurança. Isenção ICMS e IPVA. Aquisição de veículo automotor para transporte de portadora de paralisia cerebral não habilitada para dirigir. Princípios constitucionais. Possibilidade. I - Merece extensão a análise acerca das hipóteses cabíveis de isenção dos impostos ICMS e IPVA, porquanto a portadora de paralisia cerebral impossibilitada de dirigir possui direitos iguais aos demais, necessitando de locomoção para as tarefas de seu dia-a-dia. II - Atendendo aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, é perfeitamente aplicável a legislação para deficiente incapacitado, que utilizará o veículo para seu uso próprio, embora dirigido por outrem. Segurança concedida. ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conceder a presente segurança, nos Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 141 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 45878-05.2012.8.09.0000(201290458782) GOIANIA DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : CAMILA NUNES ALMEIDA TEIXEIRA MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO : CELIO AUGUSTO DA SILVA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON STEPHANIA DE ARAUJO TONHA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PURGAÇÃO DA MORA. PERMISSÃO. É possível a purgação da mora quando se trata de contrato de arrendamento mercantil, por constituir justo equilíbrio das partes e conferir uma nova oportunidade ao arrendatário para reparar a sua inadimplência. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUN LITIS. Sendo o agravo de instrumento um recurso secundum eventun litis, deve o Juízo ad quem, ater-se exclusivamente à decisão agravada. III - IMPROVIMENTO DO AGRAVO. Impõe-se o desprovimento do agravo regimental que não logrou êxito em comprovar que os fundamentos da decisão agravada regimentalmente são contrários à jurisprudência dominante deste Tribunal ou dos Tribunais Superiores. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 260357-19.2012.8.09.0000(201292603577) GOIANIA DES. ZACARIAS NEVES COELHO BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : LEILA RODRIGUES DOS SANTOS MARIANE CARDOSO MACAREVICH : WALERIA ETERNA SOARES ADV(S) : MARCO ANTONIO GOULART JUNIOR JOSE RODRIGUES DE CARVALHO : EMENTA. EMENTA: AGRAVO interno NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇA ÚTIL. INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1- À luz do art. 525, inciso II, do Código de Ritos, cabe ao recorrente, instruir o agravo de instrumento com as peças facultativas de cunho essencial, a fim de propiciar conhecimento mínimo e análise da questão posta em juízo. Se, intimado para tanto, não atende ao chamamento judicial, tem-se como inadmissível o recurso. 2 - Não demonstrando o agravante nenhum fato novo ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 142 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 325752-55.2012.8.09.0000(201293257524) GOIANIA DES. ZACARIAS NEVES COELHO JOSE APARECIDO DOS SANTOS ADV(S) : FREDERICO DE OLIVEIRA SOBREIRO : BANCO SANTANDER BRASIL S/A : EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. PRETENSÃO DE CONSIGNAÇÃO DE VALOR INFERIOR AO CONTRATADO. INICIAL DESACOMPANHADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. 1 - Ausente dos autos a cópia do instrumento negocial que se pretende revisar, não se pode presumir a alegada abusividade de juros ou se o anatocismo foi ou não objeto de expressa contratação, impondo-se, pois, o depósito das parcelas no valor pactuado, para o fim de elidir a mora. 2- Não havendo no agravo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, impõe-se sua manutenção. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 327477-79.2012.8.09.0000(201293274771) GOIANIA DES. ZACARIAS NEVES COELHO MAX DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA ADV(S) : PAMELLA SUELEM DE JESUS OLIVEIRA RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA : BANCO ITAU S/A : EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. BENEFÍCIO ECONÔMICO ALMEJADO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. Nas ações revisionais c/c consignatórias o valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora, ou seja, deve corresponder à diferença apurada entre o valor financiado e o valor que entende devido. 2. Não demonstrando o agravante nenhum fato novo ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 143 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 359158-67.2012.8.09.0000(201293591580) RIALMA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO HAROLDO FERRAZ ARAUJO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA : CLAUDIO SILVIO SILVA CARMO ADV(S) : ROBERTO GOMES DA ROCHA NETO : EMENTA: Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. Ação de Cobrança Securitária (DPVAT). Execução provisória. Impugnação ao cumprimento de sentença. Oferecimento de Apólice de Seguro Garantia Judicial. Penhora on line. IImpõe-se a manutenção da decisão singular que determinou a penhora on line do valor incontroverso do débito exequendo, o que está em sintonia com a previsão do art. 655 do CPC, que prevê a prevalência de dinheiro na ordem a ser observada para a efetivação da constrição. Ademais, do próprio dispositivo legal que embasa a pretensão da recorrente, art. 656, parágrafo 2º, do CPC, resulta claro que somente é possível se falar em substituição de dinheiro por seguro garantia judicial após a formalização da penhora, o que sequer ocorreu na espécie, tendo o condutor do feito determinado apenas a constrição. IIRecurso especial e recurso extraordinário pendentes de julgamento. Efeito devolutivo. Não suspensão da execução provisória. O recurso especial e o recurso extraordinário, em regra, possuem somente o efeito devolutivo, motivo pelo qual a interposição dos mesmos não tem o condão de suspender a execução provisória da sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça. IIIAplicação do artigo 475- O, II, do CPC. Recurso secundum eventum litis. Questão não examinada pela decisão recorrida. O agravo é um recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre questões não examinadas pelo decisum recorrido ou argumentações meritórias, seria antecipar ao julgamento da ação, o que importaria na vedada supressão de instância. Precedentes desta Corte. Assim, não tendo a decisão recorrida determinado o levantamento do valor a ser penhorado em favor do credor, não é possível a instância recursal determinar a prestação de caução previamente ao suposto levantamento da quantia a ser constritada. IV- Prequestionamento. Dentre as funções do Judiciário não se encontra cumulada a de órgão consultivo. Ademais, não é necessário para o ingresso nas instâncias especial e extraordinária, pronúncia expressa dos dispositivos levantados pela parte. V- Negativa de seguimento ao recurso. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 144 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 Decisão nos termos do art. 557 do CPC. Ausência de fato novo. Nega-se provimento ao agravo regimental quando este apenas renova a discussão ocorrida no recurso de agravo de instrumento, não tendo sido apresentado pela agravante fundamento novo a ensejar a alteração do entendimento anteriormente firmado. Agravo Regimental conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 362181-21.2012.8.09.0000(201293621811) GOIANIA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA VIRTA DE PAULA PINTO ARAUJO ADV(S) : JORGE CARNEIRO CORREIA : MUNICIPIO DE TRINDADE TRINDADE-PREV : EMENTA: Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. Ação ordinária de reintegração a cargo público. Decisão monocrática nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. A decisão monocrática encontra-se de acordo com a jurisprudência dominante deste Tribunal e dos Tribunais Superiores, não cabendo a modificação do pronunciamento via recurso de agravo regimental, pois não foi comprovada a sua incorreção no plano material e, ainda, acertada a incidência da norma contida no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. II - Decisão que já concedeu o pedido postulado pela recorrente. Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido. Sendo a decisão recorrida proferida no mesmo sentido da insurgência recursal, qual seja, concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, falece a recorrente interesse recursal. III Inovação recursal. Impossibilidade. Não é possível a inovação das razões jurídicas oferecidas em sede de agravo regimental quando os fundamentos não foram apontados em momento oportuno por força da preclusão. IV - Ausência de Elemento Novo. Desprovimento. Não trazendo a recorrente nenhum elemento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão fustigada, deve ser desprovido o agravo regimental. Agravo Regimental conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 145 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 : : : : 364984-74.2012.8.09.0000(201293649848) GOIANIA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA ANA CRISTINA ALVES TEIXEIRA ADV(S) : WILDILENE ALVES LEAL POVOA PAMELLA SUELEM DE JESUS OLIVEIRA : BANCO EQUATORIAL S/A : Ementa: Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Consignação. Depósito no valor ofertado na exordial. Possibilidade. Inscrição do nome nos Cadastros de Inadimplentes. Ausência de fato novo. I - Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte autora entende devido, porém, o depósito dos valores das parcelas em quantum inferior ao contratado não enseja, automaticamente, a purgação da mora. II - Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a simples discussão judicial do débito não impede a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, salvo quando efetivamente demonstrado que a contestação da dívida encontre respaldo e amparo no bom direito. III- Não trazendo a recorrente nenhum elemento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão fustigada, deve ser desprovido o agravo regimental. Agravo Regimental desprovido. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 367299-75.2012.8.09.0000(201293672998) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA 1 AGRAVANTE(S) : GRANJA INDIARA LTDA ADV(S) : LUIZ CARLOS DA SILVA 1 AGRAVADO(S) : COOPERATIVA DE CREDITO LIVRE ADMISSAO DE GOIANIA ADV(S) : TAYRONE DE MELO EMENTA : EMENTA: Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. Carta precatória de avaliação, praça e arrematação. Execução provisória de sentença. Decisão monocrática nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. A decisão monocrática encontra-se de acordo com a jurisprudência dominante deste Tribunal e dos Tribunais Superiores, não cabendo a modificação do pronunciamento via recurso de agravo regimental, pois não foi comprovada a sua incorreção no plano material e, ainda, acertada a incidência da norma contida no artigo 557, §1º - A, do Código de Processo Civil. II - Imóvel penhorado. Nova avaliação. Hipóteses do art. 683 do CPC. A nova avaliação de imóvel penhorado, está condicionada à caracterização de alguma das hipóteses previstas no artigo 683 do Código de Processo Civil. III - DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 146 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 Avaliação. Indicação de possíveis desmembramento. Inexistência. Erro. Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o avaliador, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em partes, sugerindo os possíveis desmembramento, sob pena de incorrer em erro, a ensejar nova avaliação, nos termos do artigo 683, inciso I do Código de Processo Civil. IV Fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. Nova avaliação por peritos especializados. Possibilidade. Ademais, considerando a existência de fundadas dúvidas sobre o valor atribuído ao imóvel, impõese a realização de nova avaliação, a fim de se aferir o real valor do bem, cabendo ao juiz nomear avaliador oficial, com habilitação específica para proceder a nova apreciação, conforme artigo 683, inciso III c/c artigo 680, ambos do Código de Processo Civil. V - Ausência de Elemento Novo. Desprovimento. Não trazendo o recorrente nenhum elemento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão fustigada, deve ser desprovido o agravo regimental. Agravo Regimental conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 369162-66.2012.8.09.0000(201293691623) COMARCA : CRIXAS RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA 1 AGRAVANTE(S) : ESTADO DE GOIAS AGENCIA GOIANA DO SISTEMA DE EXECUCAO PENAL AGSEP ADV(S) : ROGERIO RIBEIRO SOARES 1 AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO EMENTA : Ementa: Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública com pedido de liminar. Cominação de multa pecuniária contra Fazenda Pública por descumprimento de ordem judicial. Possibilidade. Repetição dos argumentos invocados no recurso. Ausência de fundamento novo. I- É cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de multa diária - astreintes - como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer (fungível ou infungível) ou entrega de coisa, sendo possível a sua aplicação em face do descumprimento de ordem judicial. IIEm se tratando de situação de relevância e urgência, desnecessária a execução pelo regime de precatórios, sob pena de não eficácia quanto ao aspecto de coercibilidade da multa imposta pelo magistrado ao proferir a decisão que deferiu a tutela liminarmente para que os requeridos assumissem a administração da cadeia pública local. III- Nega-se provimento ao agravo regimental quando apenas renova a discussão já examinada no recurso de agravo de instrumento. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 147 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO 13 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) Assim, não apresentado pelo agravante fundamento novo a ensejar a alteração do entendimento anteriormente firmado, impõe-se a manutenção da decisão vergastada. Agravo Regimental conhecido e desprovido. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. : : : : 1 APELADO(S) : 1 INTERES.(S) : EMENTA : DECISAO : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 209830-63.2009.8.09.0034(200992098300) CORUMBA DE GOIAS DES. CARLOS ALBERTO FRANCA MANOEL ARAUJO LEITE ADV(S) : PAULO GARCES BAES LINDOMAR LEMES DE SOUSA CLEONICE DO NASCIMENTO SILVA ADV(S) : PAULO RIDOMAR FLEURY FERNANDES SEBASTIAO LEMES DE SOUZA AILTON RODRIGUES LEITE UBIRAJARA FERREIRA FREITAS WESLEY CAETANO DE BRITO ADV(S) : JOSE AGUIMAR NATIVIDADE EMENTA: Agravo Regimental em Apelação Cível. Ação de usucapião extraordinário. Inadequação da via eleita. Extinção do feito sem resolução do mérito. Decisão monocrática nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. Ausência de elemento novo. Desprovimento. I - Verificando-se que os autores/recorridos são legítimos proprietários da gleba de terras, cuja aquisição da propriedade pleiteiam através da presente ação de usucapião, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual, já que o provimento jurisdicional não se mostra útil ou necessário para o acolhimento do direito alegado. II - A ausência de interesse processual leva à extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 267 do Código de Processo Civil. III - A decisão monocrática encontra-se de acordo com a jurisprudência dominante deste Tribunal e dos Tribunais Superiores, não cabendo a modificação do pronunciamento via recurso de agravo regimental, pois não foi comprovada a sua incorreção no plano material e, ainda, acertada a incidência da norma contida no artigo 557, § 1º- A, do Código de Processo Civil. IV - Não trazendo os recorrentes nenhum elemento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão fustigada, deve ser desprovido o agravo regimental. Agravo Regimental conhecido e desprovido. ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 148 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 que a este se incorpora. 14 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 15 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 43466-54.2010.8.09.0006(201090434669) ANAPOLIS DES. ZACARIAS NEVES COELHO ELAINE DE SOUZA DIAS ADV(S) : VALERIA MEIRE TORRES DE SENA JOSE FRANCISCO FERREIRA DE SENA : BANCO SANTANDER S/A ADV(S) : FERNANDO TAVARES NASCIMENTO MARIA GISELA LOPES DE SA JULIANA SOARES DE ALMEIDA OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA LILLIAN PEREIRA DA ALMEIDA LOURENCO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. RÉU REVEL. COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO E DE TARIFA PARA ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INCORRENTE. 1. A presunção de veracidade de que fala o art. 319 do CPC é relativa. Logo, cabia à recorrente demonstrar que a conduta do Banco recorrido causou-lhe prejuízo de ordem subjetiva (art. 333, I, CPC), o que não fez. Afinal, a dívida existe, e o fato de o recorrido ter efetuado cobrança de juros acima da média de mercado e ter exigido o pagamento de tarifa para o encerramento da respectiva conta bancária, por si só, não enseja dano moral, caracterizando mero aborrecimento (que não é indenizável), sobretudo porque o nome da consumidora sequer foi inscrito no rol dos inadimplentes. 2. O agravo regimental não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão proposta. Assim, a decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. : : : : 200250-10.2011.8.09.0011(201192002504) APARECIDA DE GOIANIA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA : ANTONIO RODRIGUES MONTALVAO NETO ADV(S) : MIKAEL BORGES DE OLIVEIRA E SILVA ALESSANDRA RIBEIRO DA SILVA : EMENTA: Agravo Regimental em Apelação Cível. Ação consignatória c/c declaratória de nulidade, revisão de cláusulas contratuais, suspensão de de descontos em folha de pagamento e pedido de tutela antecipada. IRevisão contratual. Princípio do pacta sunt servanda. Mitigação. Os efeitos do pacta sunt servanda não são absolutos, mas Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 149 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO 16 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 limitados pelos princípios norteadores do Código Civil, Código do Consumidor e, principalmente, pela Constituição Federal. Os encargos incidentes no pacto devem ser observados em cada caso, a fim de averiguar a existência de abusividade e ilegalidade. II- Capitalização mensal de juros. Impossibilidade. Inexistência de expressa previsão contratual. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170- 36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste, o que não se encontra demonstrado nos autos. III- Tabela Price. Exclusão. Mostra-se devida a vedação à Tabela Price, por resultar na ilegal capitalização de juros e sem a devida pactuação. IV- Ausência de fato novo. Não trazendo o recorrente nenhum elemento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão fustigada, deve ser desprovido o agravo regimental. Agravo Regimental conhecido e desprovido. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. : : : : 101848-65.2011.8.09.0051(201191018482) GOIANIA DES. ZACARIAS NEVES COELHO BANCO ITAU S/A ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA LETICIA CRISTINA MACHADO CAVALCANTE : MR CHAVES ME ADV(S) : GLAYCON DE PAULA TEIXEIRA : EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNESSIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. 1 - Na ação de exibição de documentos, o interesse de agir advém da necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a obtenção dos documentos que se encontram em poder da instituição bancária, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa, bem como a comprovação da recusa da parte adversa para a sua configuração. 2 - O atual sistema dos bancos é praticamente todo informatizado, daí por que não há se falar em 60 (sessenta) dias para a apresentação dos documentos pleiteados na peça de ingresso, uma vez que os 30 (trinta) dias já estipulados, a contar do trânsito em julgado do acórdão, são suficientes para tal desiderato. 3 Considerando que o agravo interno não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão proposta, a decisão monocrática atacada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo interno desprovido. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 150 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO 17 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. : : : : 469658-27.2008.8.09.0006(200894696580) ANAPOLIS DES. CARLOS ALBERTO FRANCA MUNICIPIO DE ANAPOLIS ADV(S) : VALESKA ROSA DE PAIVA : FIAT AUTOMOVEIS S.A ADV(S) : ADELMO DA SILVA EMERENCIANO CESAR ALEXANDRE AOKI CERRI : EMENTA: Agravo Regimental nos Embargos de Declaração em Apelação Cível. Ação Ordinária Anulatória de Débito Fiscal. I - Repetição dos argumentos invocados na apelação cível. Ausência de fato novo. Decisão mantida. A decisão monocrática encontra-se de acordo com a jurisprudência dominante deste Tribunal e dos Tribunais Superiores, não cabendo a modificação do pronunciamento via recurso de agravo regimental, pois não foi comprovada a sua incorreção no plano material e, ainda, acertada a incidência da norma contida no artigo 557, § 1ºA, do CPC. II - Decisão administrativa do PROCON impositiva de multa. Legalidade. Fundamentação suficiente. O PROCON tem poder de polícia para impor multas decorrentes de transgressão às regras ditadas pela Lei n. 8.078/90, pois sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente os consumidores, é legítima a sua atuação para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, decorrentes do poder de polícia que lhe é conferido, não havendo falar-se, na espécie, em falta de fundamentação suficiente, pois não se deve confundir “fundamentação sucinta com ausência de fundamentação” (STJ, REsp 763.983/RJ). III Valor da multa. Observância dos critérios do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não é exorbitante a penalidade graduada de acordo com os ditames do artigos 57 do Estatuto Consumerista, bem como em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Vale ressaltar, outrossim, que o legislador deixou certa margem de discricionariedade à Administração Pública para analisar cada caso concreto e fixar o valor da multa adequado à situação que lhe é apresentada, sendo que cabe ao Poder Judiciário somente a anulação de atos ilegais, sendo-lhe defeso interferir em atos inconvenientes ou inoportunos, mas formal e substancialmente legítimos, por ser atribuição exclusiva da Administração. Agravo Regimental conhecido e desprovido. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 151 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 votos, em conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. 18 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 19 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 181418-03.2011.8.09.0051(201191814181) GOIANIA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA PAULO DE SOUZA MARCELINO ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO VANESSA ALZANI LAGATA : EMENTA: Agravo Regimental em Apelação Cível. Ação de consignação em pagamento c/c revisão de cláusulas contratuais e pedido de declaração de encargos abusivos. I - Arrendamento mercantil. Limitação de juros. Impossibilidade. Impertinente se falar em limitação de juros, encargo próprio das operações de mútuo, estranho ao contrato de leasing. II-Ausência de fato novo. Não trazendo o recorrente nenhum elemento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão fustigada, deve ser desprovido o agravo interno interposto. Recurso conhecido e desprovido. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. : : : : 151212-73.2010.8.09.0137(201091512124) RIO VERDE DES. CARLOS ALBERTO FRANCA NUTRISAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS PARA ALIMENTACAO ANIMAL E REPRESEN ADV(S) : MARIA CECILIA BONVECHIO TEROSSI : CONSORCIO NACIONAL CONFIANCA S/C LTDA JOAO LEMES DE SOUSA TERESINHA FARIA LEMES : EMENTA: Agravo Regimental. Apelação cível. Ação de rescisão contratual c/c restituição de importâncias pagas e pedido de tutela antecipada. I- Consórcio. Desistência do consorciado. Devolução das parcelas pagas. Quanto aos contratos celebrados antes da vigência da Lei nº 11.795/2008, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de reconhecer o direito ao resgate das parcelas, porém, não de imediato, mas em até 30 (trinta) dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano de consórcio. IIJuros de mora. Incidência após o prazo para resgate. Somente após o 30º dia do encerramento do grupo, sem que as parcelas pagas pelo consorciado desistente lhe tenham sido Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 152 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO 20 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 restituídas, é que serão devidos juros moratórios, no patamar de 1% (um por cento) ao mês. IIICorreção monetária. Termo inicial. Ausência de interesse recursal. Não há falar em interesse recursal quando a apelante não restou sucumbente no ponto debatido. IV- Taxa de administração. Ilegalidade afastada. Percentual mantido. As administradoras de consórcio possuem total liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do artigo 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva, portanto, a referida taxa no percentual de 15,0% (quinze por cento). V- Prequestionamento. Dentre as funções do Judiciário não se encontra cumulada a de órgão consultivo. Ademais, não é necessário para o ingresso nas instâncias especial e extraordinária, pronúncia expressa dos dispositivos levantados pela parte. VI - Decisão nos termos do artigo 557 do CPC. Ausência de fato novo. Nega-se provimento ao agravo interno quando este apenas renova a discussão ocorrida no recurso de apelação, não tendo sido apresentado pelo agravante fundamento novo a ensejar a alteração do entendimento anteriormente firmado. Agravo Regimental conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. : : : : 173432-37.2007.8.09.0051(200791734323) GOIANIA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA BANCO CITICARD S/A ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES : LAYSA DE FARIA SOARES ADV(S) : BONIVAL TALVANE FRAZAO : EMENTA: Agravo Regimental em Apelação cível. Ação consignatória c/c declaratória de excessiva onerosidade contratual. Contrato de cartão de crédito. I- Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. As instituições financeiras se submetem às disposições do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - ante as cláusulas abusivas ou impostas unilateralmente no fornecimento de serviços, conforme prevê, também, a Súmula 297 do STJ. II- Pressupostos para a revisão contratual. Presentes. Se no contrato existem distorções que geram o desequilíbrio financeiro entre as partes, pode e deve o contrato ser objeto de revisão, ao fito de expurgar as cláusulas exorbitantes. IIIJuros Remuneratórios. Ausência de pactuação expressa do percentual do referido encargo no contrato. Limitação à taxa de mercado. O percentual dos juros remuneratórios, quando Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 153 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO 21 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 ausente pactuação expressa deste encargo no contrato de cartão de crédito, deverá ser consoante a taxa média praticada pelo mercado para as operações da espécie, ao tempo de sua celebração, conforme informações veiculadas pelo Banco Central do Brasil. IV- Capitalização mensal dos juros. Previsão expressa. Inocorrência. É permitida a capitalização mensal de juros apenas se sua estipulação for expressa, o que não ocorreu no caso. V - Decisão monocrática nos termos do artigo 557 do CPC. Ausência de fato novo. Nega-se provimento ao agravo interno quando este apenas renova a discussão ocorrida no recurso de apelação, não tendo sido apresentado pelo agravante fundamento novo a ensejar a alteração do entendimento anteriormente firmado. Agravo Regimental conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. : : : : 212506-30.2009.8.09.0051(200992125065) GOIANIA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA MONTANA COMERCIAL CIENTIFICA E HOSPITALARES LTDA ADV(S) : WILSON ALENCAR DO NASCIMENTO : MERCK S/A ADV(S) : DOMINGOS GUSTAVO DE SOUZA : EMENTA: Agravo Regimental em Apelação Cível. Ação Monitória. Embargos Monitórios. Notas fiscais. Ônus da prova. Artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Uma vez opostos Embargos na Ação Monitória, e não tendo a Ré, mesmo após oportunizada dilação probatória, se desincumbido do ônus de comprovar, nos termos do art. 333, II, do CPC, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, há que ser conferida eficácia às notas fiscais apresentadas. II - Nenhum elemento a ensejar a reconsideração da decisão. Não trazendo a agravante nenhum elemento capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão proferida em sede de apelo, deve ser desprovido o agravo regimental, mantendo-se incólume a decisão vergastada. Agravo Regimental conhecido e desprovido. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 154 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 que a este se incorpora. 22 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 69010-35.2012.8.09.0051(201290690103) GOIANIA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO ROGERIO PEREIRA RODRIGUES ADV(S) : DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA ROGERIO PEREIRA RODRIGUES ADV(S) : DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO EMENTA: Duplo Agravo Regimental em Apelação Cível. Ação de consignação em pagamento c/c revisão de cláusulas contratuais e pedido de antecipação de tutela. I - Aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor. As instituições financeiras se submetem às disposições do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90 - CDC - ante as cláusulas abusivas ou impostas unilateralmente no fornecimento de serviços, conforme prevê, também, a Súmula 297 do STJ. II- Limitação da taxa de juros pactuada ao percentual de 12% ao ano. Impossibilidade. As taxas de juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não estão limitadas ao percentual de 12% (doze por cento), um vez que o § 3º, do artigo 192 da Constituição Federal jamais foi autoaplicável (Súmula Vinculante nº 07). Ademais, a Súmula n° 382 do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a pactuação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não é indicativo de abusividade contratual. III - Comissão de permanência e aplicação do INPC como índice de correção monetária. Incomportabilidade. Não havendo previsão contratual de incidência de comissão de permanência, tampouco correção monetária, seja no período de normalidade ou no de inadimplência, não há que se falar na aplicação de predito encargo e fator de correção monetária. IV Capitalização mensal dos juros. Expressa pactuação. É permitida a capitalização mensal de juros apenas se sua estipulação for expressa, clara e precisa no contrato, o que não ocorreu no caso. V- Tabela Price. Exclusão. Mostra-se devida a vedação à Tabela Price, por resultar na ilegal capitalização de juros e sem a devida pactuação. VI - Consignação em Pagamento. Ausência dos depósitos. Improcedência. A ausência de depósitos enseja a improcedência do pedido consignatório. VII - Antecipação dos Efeitos da Tutela. Mora. Caracterização. Para ser afastada a mora é necessário o reconhecimento da abusividade da cobrança dos encargos exigidos no contrato no período de normalidade contratual, o que não ficou caracterizado no caso. VIII Distribuição das verbas sucumbenciais. Manutenção. Correta é a aplicação do artigo 21, caput, do CPC, tendo em vista que cada litigante foi em parte vencedor e vencido. Recursos Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 155 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO 23 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 conhecidos e desprovidos. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos agravos regimentais e negarlhes provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. : : : : 155498-76.2001.8.09.0051(200191554987) GOIANIA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA AUTO POSTO PRIVE ATLANTICO LTDA ADV(S) : MARCO ANTONIO BERNARDES DE OLIVEIRA : IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A ADV(S) : RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS MARCO ANTONIO CALDAS : EMENTA: Agravo Regimental em Apelação Cível. Ação de consignação em pagamento de aluguéis. Decisão monocrática nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Fixação em porcentagem dos produtos adquiridos. Possibilidade. Ausência de fundamento novo. I - A decisão monocrática encontra-se de acordo com a jurisprudência dominante deste Tribunal e dos Tribunais Superiores, não cabendo a modificação do pronunciamento via recurso de agravo regimental, pois não foi comprovada a sua incorreção no plano material e, ainda, acertada a incidência da norma contida no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. II - Deve ser mantida a forma de cálculo do aluguel adotada pelo contrato entabulado entre os litigantes, a qual constitui método justo, na medida em que incide sobre o volume total de produtos adquiridos mensalmente pelo apelante do apelado, excetuada a querosene e os lubrificantes, posto que a Lei de Locação não veda a fixação de aluguel em porcentagem, mas, tão somente, em moeda estrangeira ou vinculada à variação cambial ou ao salário mínimo. III Insta relembrar que, dentre as funções do Poder Judiciário, não se encontra cumulada a de órgão consultivo. IV - Não trazendo o recorrente nenhum elemento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão fustigada, deve ser desprovido o agravo interno. Agravo Regimental conhecido e desprovido. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. 24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 320639-23.2012.8.09.0000(201293206393) COMARCA : PIRES DO RIO RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA 1 AGRAVANTE(S) : UMBERTO PIASSA ADV(S) : KATARINI OLIVEIRA BRANDAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 156 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 25 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 ALESSANDRA REIS : SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA ADV(S) : GUILHERME F. GARDELIN RUI FERREIRA PIRES SOBRINHO MARGARETE SEMEGHINI : EMENTA: Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. Carta Precatória. Ação de execução. Não caracterização das hipóteses elencadas no art. 535 do CPC. Prequestionamento. I - Tratando-se o ato judicial objurgado de mero despacho, que foi analisado por esta Corte de Justiça tão somente por causar lesão ao recorrente, não há falar em nulidade da decisão por ausência de fundamentação. II - Sendo o agravo de instrumento de recurso secundum eventum litis, não cabe ao juízo ad quem conhecer das teses não apreciadas pela decisão agravada, sob pena de supressão de instância. III - Não padecendo a decisão dos vícios elencados nos incisos I e II do art. 535 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sendo vedada a rediscussão da temática debatida nos autos, ainda que para fins de prequestionamento. Embargos de Declaração rejeitados. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. : : : : : 228545-15.2003.8.09.0051(200392285452) GOIANIA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA MINISTERIO PUBLICO COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL ADV(S) : RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS SERGIO BERMUDES MARCO ANTONIO CALDAS : EMENTA: Embargos de Declaração em Apelação Cível. Ação Civil Pública. Litispendência não caracterizada. Sentença cassada. Com a descaracterização da litispendência, seja pela ausência da tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir ou pela extinção sem resolução de mérito de uma das ações, com efeito, não há que se manter a sentença que, reconhecendo a litispendência, julgou o presente feito extinto, sem resolução de mérito. IIOmissão. Inocorrência. Hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil. Rediscussão de questões já decididas. Não padecendo o acórdão dos vícios elencados nos incisos I e II do art. 535 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sendo vedada a rediscussão da temática debatida no decisum vergastado, ainda que para fins de prequestionamento. IIIAtribuição de efeitos infringentes. Medida excepcional. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é medida excepcional e somente terá lugar nas hipóteses em que a Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 157 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO 26 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) decisão combatida parta de premissa equivocada e que seja influente no julgamento, o que não se verifica na espécie. Embargos de Declaração rejeitados. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. : : : : 1 APELADO(S) : 1 CDOR(S) : EMENTA : DECISAO : 27 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 14118-04.2010.8.09.0034(201090141181) CORUMBA DE GOIAS DES. CARLOS ALBERTO FRANCA RAQUEL FROES ADV(S) : BRUNO FRANCISCO FROES OLIVEIRA UBALDINO CARNEIRO ADV(S) : JOAO MARTINS DE QUEIROZ GERALDO TELES DE QUEIROZ RENATO GAUDIE CURADO ADV(S) : RENATO GAUDIE CURADO EMENTA: Embargos de Declaração em Apelação Cível. Ação de Usucapião. Omissão. Inocorrência. Hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil. Rediscussão de questões já decididas. Não padecendo o acórdão dos vícios elencados nos incisos I e II do art. 535 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sendo vedada a rediscussão da temática debatida no decisum vergastado, ainda que para fins de prequestionamento. IIAtribuição de efeitos infringentes. Medida excepcional. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é medida excepcional e somente terá lugar nas hipóteses em que a decisão combatida parta de premissa equivocada e que seja influente no julgamento, o que não se verifica na espécie. Embargos de Declaração rejeitados. ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. 13378-58.2011.8.09.0051(201190133784) GOIANIA DES. CARLOS ALBERTO FRANCA BANCO ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA JOAO MIGUEL NETO : FAZENDA CONGONHAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CAFE LTDA (ME) ADV(S) : ANTONIO HAMILTON DA CUNHA JUNIOR VINICIUS TETSUO FERREIRA KAJI : EMENTA: Embargos de Declaração em Agravo Regimental na Apelação Cível. Ação cautelar de exibição de documento com pedido liminar. Inovação recursal. Impossibilidade. Ausência de requerimento administrativo. Não incidência do Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 158 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 Código de Defesa do Consumidor. As matérias não suscitadas previamente na apelação cível não podem ser objeto de discussão nos embargos de declaração por configurar inovação recursal, defesa na espécie. II - Contradição e Omissão. Inocorrência. Hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil. Rediscussão de questões já decididas. Não padecendo o acórdão dos vícios elencados nos incisos I e II do art. 535 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sendo vedada a rediscussão da temática debatida no decisum vergastado, ainda que para fins de prequestionamento. III - Atribuição de efeitos infringentes. Medida excepcional. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é medida excepcional e somente terá lugar nas hipóteses em que a decisão combatida parta de premissa equivocada e que seja influente no julgamento, o que não se verifica na espécie. IV - Reexame de matéria atacada. Os embargos não consistem em meio hábil ao reexame de matéria já decidida ou estranha ao decisum. Embargos declaratórios rejeitados. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. 28 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 89582-80.2010.8.09.0051(201090895828) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO 1 AUTOR(S) : FRANCISCO DE PAULO CHAGAS SOUZA ADV(S) : ANA CLARA VICTOR DA PAIXAO 1 REU(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : DENISE COSTA E SOARES APELACAO CIVEL FLS. 143 1 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : DENISE COSTA E SOARES 1 REU(S) : FRANCISCO DE PAULO CHAGAS SOUZA ADV(S) : ANA CLARA VICTOR DA PAIXAO EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E NA APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INVIABILIDADE. MOMENTO INOPORTUNO. 1 - Os embargos de declaração têm por objetivo precípuo expungir da decisão vergastada eventual obscuridade, contradição ou omissão, finalidade essa não afastada nem mesmo para fins de prequestionamento. Ademais, o juiz não tem o dever de abordar especificamente todos os argumentos delineados pelas partes litigantes, mas apenas julgar a causa, compondo a lide. De tal sorte, ausentes quaisquer dos vícios catalogados no artigo 535 do Código de Processo Civil, ficam rejeitados os aclaratórios opostos. 2 Inviável a instauração do incidente de uniformização de jurisprudência após o julgamento DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 159 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 do recurso, já que referido incidente não é sucedâneo recursal, não se prestando, pois, a reformar o julgamento anteriormente proferido. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto do RELATOR. 29 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO PROTOCOLO : 439038-91.2010.8.09.0093(201094390380) COMARCA : JATAI RELATOR : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA 1 APELANTE(S) : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADV(S) : SIMONE RODRIGUES QUEIROZ 1 APELADO(S) : LUISA APARECIDA DE SOUZA CARDOSO ADV(S) : ORISTON DE SOUSA CARDOSO MARIA DO CARMO FREITAS DE QUEIROS EMENTA : EMENTA: Apelação cível. Ação de cobrança de seguro. Concessão de efeito suspensivo ao recurso apelatório. Para recorrer, mostra-se necessária a presença do interesse (artigo 499 do Código de Processo Civil), que, no caso dos autos, é ausente, tendo em vista que em decisão singular o juízo a quo recebeu o recurso apelatório em seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo), restando caracterizada a ausência de interesse recursal neste ponto. II - Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado da lide. Inocorrência. É correto o julgamento antecipado da lide que versa sobre matéria de direito e de fato, com prova exclusivamente documental. Inteligência do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. III Contrato de seguro. Morte acidental comprovada. Indenização devida. Inquérito policial não concluído. Dispensabilidade. Artigo 75. Circular SUSEP n. 302/05. Uma vez estipulado no contrato de seguro o pagamento de indenização para os casos de morte acidental, provada a ocorrência do evento, a seguradora deve arcar com sua obrigação contratual, sendo dispensável a apresentação da conclusão de inquérito policial nos termos do artigo 75 da Circular SUSEP n. 302/2005. IV - Prequestionamento. Insta relembrar aqui que, dentre as funções do Poder Judiciário, não se encontra cumulada a de órgão consultivo. Apelação conhecida e desprovida. DECISAO : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. 30 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 289403-88.2010.8.09.0011(201092894039) APARECIDA DE GOIANIA DES. ZACARIAS NEVES COELHO DES. CARLOS ALBERTO FRANCA AMSF ADV(S) : CYNTHIA OLIVEIRA DA PAIXAO CAMARGO : HSF Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 160 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 EMENTA DECISAO 31 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 ADV(S) : DALILA ROCHA DOS SANTOS : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. RECONVENÇÃO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. MEAÇÃO DO PREÇO AUFERIDO COM A VENDA DE AUTOMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Se o cônjuge masculino não faz prova de que repartiu com a ex-esposa o produto da venda de automóvel que pertencia ao casal na constância do casamento, cujo regime era o de comunhão parcial de bens, deve a partilha contemplar essa divisão, em partes iguais, merecendo reforma a sentença que não reconheceu o direito da apelante. 2. Como a apelante decaiu de parte mínima dos pedidos, responde o apelado, integralmente, pelos ônus da sucumbência (art. 21, parágrafo único, CPC). Apelação cível conhecida e provida. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. : : : : : 298381-25.2008.8.09.0011(200892983817) APARECIDA DE GOIANIA DES. ZACARIAS NEVES COELHO DES. CARLOS ALBERTO FRANCA UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS VAIR HELENA ARANTES PAULISTA : JOSE EVALDO CARNEIRO ADV(S) : ANA PAULA SOUZA RIOS CAETANO : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ PROVOCADO PELA LESÃO. Correção monetária. evento danoso (súmula n. 43/STJ). 1 - Em caso de invalidez parcial permanente, a indenização do seguro DPVAT será fixada de acordo com o grau da lesão ou lesões sofridas pela vítima, só podendo atingir o valor máximo quando a invalidez for severa e de natureza permanente (precedentes do STJ). In casu, considerando-se que o acidente ocorreu em 30/03/2008, devem ser observadas as diretrizes contidas na Circular Susep nº 302/2005 (que se reporta, em seu artigo 110, à Tabela anexa à Circular Susep n. 29/91), vigente à data do fato (tempus regit actum). 3 - A indenização do seguro DPVAT comporta atualização monetária a partir do evento danoso (Súmula 43/STJ). : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. GOIANIA, 20 DE NOVEMBRO DE 2012 SECRETARIO(A): DIVINO PINHEIRO LEMES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 161 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 162 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 163 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 164 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 165 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 166 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 167 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 168 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 169 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 170 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 ================================================================================ 3A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.204/2012 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 396286-24.2012.8.09.0000(201293962864) ANAPOLIS DES. FLORIANO GOMES : MARIA GORETE DE LIMA ADV(S) : NEVES TEODORO REZENDE DE SOUZA AGRAVADO(S) : JOAO BATISTA RIBEIRO SOARES ADV(S) : RONAN SOARES DE REZENDE FILHO DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO:..INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSAO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA,EIS QUE NAO VISLUMBRO A SITUACAO DE CARENCIA DA RECORRENTE, E DETERMINO A SUA INTIMACAO PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, REALIZAR O PREPARO, SOB PENA DE DESERCAO, E, CONSEQUENTEMENTE, NAO CONHECIMENTO DESTE AGRAVO. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.GO.20/11/2012.DES.FLORIANO GOMESRELATOR 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 399975-76.2012.8.09.0000(201293999750) GOIANIA DES. FLORIANO GOMES : OLIVEIRA AQUINO LTDA ADV(S) : VALDIR SILVA MACIEL FILHO ANDRE MAGURNO FERNANDES AGRAVADO(S) : CORAL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA ADV(S) : VALDEMAR ZAIDEN SOBRINHO JOSE CARLOS RIBEIRO ISSY ADRIANO DINIZ DECISAO OU DESPACHO: "...DESSARTE,DETERMINO A SUSPENSãO DO CUMPRIMENTO DA DECISãO AGRAVADA ATé O PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DA CâMARA JULGADO RA... INTIME-SE A PARTE AGRAVADA PARA QUE, EM IGUAL PRAZO, APRESENTE SUAS CONTRARRAZõES..." 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 402825-06.2012.8.09.0000(201294028251) MARA ROSA DES. WALTER CARLOS LEMES : MUNICIPIO DE MARA ROSA ADV(S) : REGINALDO MARTINS COSTA AGRAVADO(S) : CLENIO JOSE ALVES ADV(S) : CARLOS DUTRA DECISAO OU DESPACHO: "... LOGO, A DESPEITO DE EVENTUAL CONFIGURAçãO DO PERICULUM IN MORA, é DE SER INDEFERIDA A LIMINAR PERSEGUIDA.INTIME-SE A PARTE AGRAVADA PARA, CASO QUEIRA, APRESENTAR CONTRAMINUTA , NO PRAZO LEGAL..." 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 399783-46.2012.8.09.0000(201293997838) GOIANIA DES. FLORIANO GOMES : CORAL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : JOSE CARLOS RIBEIRO ISSY LEONARDO RIBEIRO ISSY WALCLEIDE CAVALCANTE RESENDE ADRIANO DINIZ Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 171 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 VALDEMAR ZAIDEN SOBRINHO : LEONARDO DE PATERNOSTRO : IVAN DA SILVA MATOS E OUTRO(S) ADV(S) : DANIELLE CRISTINA DA MOTA DE MORAIS REZEN 2 HABTE(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI VANESSA ALZANI LAGATA 1 INTERES.(S) : BANCO VOTORANTIM S/A ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO 2 INTERES.(S) : LIMPA FOSSA APARECIDA LTDA ADV(S) : WESLEY JOSE DA COSTA SANTOS 3 INTERES.(S) : GAFISA S/A ADV(S) : FLAVIO CORREA TIBURCIO JOICE RIBEIRO DE SOUZA GRIFFO 4 INTERES.(S) : DIPS DISTRIBUIDORA LTDA ADV(S) : WAGNER POLICENO PEREIRA 5 INTERES.(S) : IMPAKTO SISTEMAS DE LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA ADV(S) : ALEXANDRE BISKER 6 INTERES.(S) : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADV(S) : LAZARO JOSE GOMES JUNIOR 7 INTERES.(S) : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV(S) : DERCIO FERREIRA GUIMARAES 8 INTERES.(S) : BANCO FIBRA S/A ADV(S) : PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES 9 INTERES.(S) : SAO PAULO CARNES E DERIVADOS LTDA ME E OUTRO(S) ADV(S) : JACYARA STHEFANNE CARVALHO FREITAS 10 INTERES.(S) ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA 11 INTERES.(S) BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA RICARDO ALEXANDRE PERESI MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO DECISAO OU DESPACHO: "...DESSARTE,DETERMINO A SUSPENSãO DO CUMPRIMENTO DA DECISãO AGRAVADA ATé O PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DA CâMARA JULGADO RA... INTIME-SE A PARTE AGRAVADA PARA QUE, EM IGUAL PRAZO, APRESENTE SUAS CONTRARRAZõES..." ADMINST.(S) 1 HABTE(S) 5 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) : 193600-58.2009.8.09.0029(200991936000) : CATALAO : DES. FLORIANO GOMES : MINISTERIO PUBLICO : ORPLAM CONTABILIDADE E ASSESSORIA MUNICIPAL LTDA ADV(S) : AURELINO IVO DIAS 3 APELANTE(S) : NIVALDO DA SILVA AGUIAR ADV(S) : MARILDA CAMPOS GUIMARAES 1 APELADO(S) : ORPLAM CONTABILIDADE E ASSESSORIA MUNICIPAL LTDA ADV(S) : AURELINO IVO DIAS 2 APELADO(S) : NIVALDO DA SILVA AGUIAR ADV(S) : MARILDA CAMPOS GUIMARAES 3 APELADO(S) : SINOMAR ANTONIO ALVES ADV(S) : KARINE DA SILVA CARVALHO MACHADO 4 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 5 APELADO(S) : DANIEL LIBANO CAMARGOS E OUTRO(S) ADV(S) : ELIZETE PACHECO DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO: DIANTE DA CERTIDAO DE FL.1242, INTIMEM-SE OS APELANTES, NAS PESSOAS DE SEUS RESPECTIVOS ADVOGADOS, A COMPLE- DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 172 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 MENTAREM O RECOLHIMENTO DOS VALORES REFERENTES AO PORTE DE REMESSA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,SOB PENA DE FICAR CARACTERIZADA A DESERCAO, NOS TERMOS DO § 2º, ART.511, DO CPC. APOS, DE-SE VISTA A PROCURADORIA DE JUSTICA. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.GO21/11/2012.DES.FLORIANO GOMESRELATOR 6 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 481220-62.2007.8.09.0137(200794812201) : RIO VERDE : DES. STENKA I. NETO : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : LUCIANO VIEIRA GUILHERME GUERINO BORGES JORDDANO HENRIQUE OLIVEIRA FONCECA APELADO(S) : NILTON PEREIRA ADV(S) : POLIANNY MARQUES FREITAS BRAQUINHO DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO: TENDO EM VISTA A CERTIDAO DE FL.322, DETERMINO A INTIMACAO DO APELANTE PARA COMPLEMENTAR O VALOR DO PREPARO, NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO, NOS TERMOS DO ART. 511, § 2º DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. APOS, VOLVAM-ME CONCLUSOS OS AUTOS. CUMPRA-SE.GO.21/11/2012 DES.STENKA I.NETO - RELATOR 7 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 310420-94.2009.8.09.0051(200993104207) : GOIANIA : DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : PAULO ROBERTO MOGLIA THOMPSON FLORES APELADO(S) : MANOEL ANDRE DO CARMO OLIVEIRA ADV(S) : RODRIGO DOS SANTOS RODRIGUES LEONARDO BEZERRA CAVALCANTE DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO: TENDO EM VISTA A DECISAO PROFERIDA PELO MINISTRO DIAS TOFFOLI, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,NOS AUTOS DOS RECURSOS EXTRAORDINARIOS Nº 591.797 E 626.307, O QUAL DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS JUDICIAIS EM TRAMI TACAO NO PAIS, CUJA DISCUSSAO VERSE SOBRE O PAGAMENTO DE CORRECAO MONETARIA DOS DEPOSITOS EM CADERNETAS DE POUPANCA AFETADOS PELOS PLANOS ECONOMICOS COLLOR I(VLAORES NAO BLOQUEADOS), BRESSER E VERAO. DO EXPOSTO, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS A SECRETARIA DA 3A CAMARA CIVEL PARA LA PERMANECEREM NO AGUARDO DO TRANSITO EM JULGADO DOS REFERIDOS RECURSOS EXTRAORDINARIOS POR TRATAR-SE DE REPERCUSSAO GERAL. CUMPRA-SE.INTIME-SE.GO.19/11/2012.DR.MAURICIO PORFIRIO ROSAJUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU GOIANIA, 22 DE NOVEMBRO DE 2012 SECRETARIO(A): ANA CARMEN PEREIRA DE MELLO FREITAS ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 173 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 ================================================================================ 3A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.204/2012 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 272235-72.2011.8.09.0000(201192722353) ITUMBIARA DES. FLORIANO GOMES : REGINALDO MARTINS COSTA ADV(S) : ADILSON CINTRA JUNIOR RODRIGO FARIA DA VEIGA JARDIM VINICIUS MAGNO ALEXANDRE VIEIRA AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: "... FACE AO EXPOSTO, CONHEçO DESTE AGRAVO, MAS NE GO-LHE SEGUIMENTO. PUBLIQUE-SE E, APóS O TRâNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE, COMUNICANDO O JUíZO A QUO. ..." 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 302609-37.2012.8.09.0000(201293026093) RIO VERDE DES. WALTER CARLOS LEMES : PAVEL IVANOFF E OUTRO(S) ADV(S) : DANILLO VIEIRA MORAIS AGRAVADO(S) : BUNGE FERTILIZANTES S/A ADV(S) : DANILO AUGUSTO COBIANCHI DA COSTA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, e nos termos do art. 557, caput, da Lei Processual Civil, aplicável ao caso, nego seguimento ao recurso por ser confrontante com a jurisprudência dominante deste Tribunal e do STJ. P. R. e intimem-se. Após as cautelas de estilo, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 400754-31.2012.8.09.0000(201294007548) GOIANIA DES. STENKA I. NETO : DANIELA LUIZA MOURA MARTINEZ ADV(S) : RICARDO MIRANDA BONIFACIO E SOUZA AGRAVADO(S) : EMEGE PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A ADV(S) : MURILO MACEDO LOBO RODRIGO MORAES LEME DECISAO OU DESPACHO: Assim sendo, verifica-se que o presente agravo é prematuro, eis que interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, quando ainda não esgotada a instância ordinária, bem como se encontrava interrompido o prazo para interposição de quaisquer outros recursos, que se inicia tão somente com a intimação da decisão que julgar os aclaratórios. Na confluência do exposto, em decisão monocrática, com arrimo no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Oficie-se ao juízo a quo para que conheça os termos da presente decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 174 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 PROTOCOLO COMARCA RELATOR AGRAVANTE(S) : 402995-75.2012.8.09.0000(201294029959) : GOIANIA : DES. WALTER CARLOS LEMES : WESLEY FERREIRA DA SILVA ADV(S) : LIVIA SOARES ABRAHAO DE SOUZA AGRAVADO(S) : BANCO FIAT S/A DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso para manter irretocável a decisão objurgada, por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. Após as intimações necessárias, e certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. R. Cumpra-se. 5 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 272370-96.2009.8.09.0051(200992723701) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. FLORIANO GOMES AUTOR(S) : AUTO RESGATE BRUTUS LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : LEANDRO MARTINS PEREIRA LEONARDO MARTINS PEREIRA REU(S) : ESTADO DE GOIAS APELACAO CIVEL FLS. 476 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ROGERIO RIBEIRO SOARES REU(S) : AUTO RESGATE BRUTUS LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : LEANDRO MARTINS PEREIRA LEONARDO MARTINS PEREIRA DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, conheço do Duplo Grau de Jurisdição, bem como do Apelo interposto e dou-lhes provimento para decretar a nulidade da sentença recorrida, ao tempo em que determino o retorno destes autos ao Juízo monocrático para que outro julgamento seja proferido. Publique-se. Decorrido o prazo legal, encaminhe-se ao JUíZO DE ORIGEM. GOIâNIA, 20 DE NOVEMBRO de 2012. DESEMBARGADOR FLORIANO GOMES__-RELATOR 6 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 221551-92.2008.8.09.0051(200892215518) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. FLORIANO GOMES AUTOR(S) : CASA BAHIA COMERCIAL LTDA ADV(S) : ALBERTO QUARESMA NETTO ALBERTO QUARESMA JUNIOR FERNANDA BITTAR FERREIRA REU(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : MILTON NUNES FERREIRA DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, conheço desta remessa obrigatória e dou-lhe provimento para cassar a sentença lançada às fls. 1212/1216 destes autos de Embargos à Execução Fiscal e, assim, determinar o regular prosseguimento da ação. Publique-se e, após o trânsito em julgado, devolva-se ao juízo a quo. 7 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 284360-08.2008.8.09.0120(200892843608) : PARAUNA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 175 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 RELATOR APELANTE(S) : DES. FLORIANO GOMES : ALCANTARA ARANTES OLIVEIRA E OUTRO(S) ADV(S) : ANA FLAVIA DA SILVA FERREIRA BORGES MARCO AURELIO GOMES FLAVIO RICARDO BORGES MENDONCA IVANETE VIEIRA DE OLIVEIRA GOMES APELADO(S) : ANTONIO DE PADUA CECILIO ADV(S) : ADEBAR OSORIO DE SOUZA JOAO BOSCO PINTO DE CASTRO DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, conheço em parte do Apelo e nela nego-lhe seguimento por manifesta improcedência. Contudo, de ofício, determino a incidência do INPC como índice de correção monetária, mantendo inalterada a sentença nos demais pontos. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal, encaminhe-se os autos ao Juízo de origem. GOIâNIA, 20 DE NOVEMBRO DE 2012. Desembargador FLORIANO GOMES Relator 8 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 276283-23.2008.8.09.0051(201200351473) : GOIANIA : DES. FLORIANO GOMES : LUIZ OTINO BRITO OLIVEIRA ADV(S) : EDVALDO ADRIANY SILVA MAYSE DE PONTE ELISANGELA DOS SANTOS LIMA APELADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FERNANDO IUNES MACHADO DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, conheço desta Apelação e dou-lhe parcial provimento tão somente para, ante a ausência do necessário processo administrativo prévio, proibir o Estado de Goiás de continuar realizando descontos na remuneração mensal do Autor/Apelante referentes às importâncias pagas a este indevidamente. Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais levando em consideração o princípio da causalidade, pois entendo que o Estado de Goiás deu causa à presente ação ao não observar os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal administrativo. Publique-se e, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo DE ORIGEM. GOIâNIA, 19 DE NOVEMBRO DE 2.012 DESEMBARGADOR FLORIANO GOMES_-RELATOR 9 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 156913-47.2006.8.09.0107(200691569134) : MORRINHOS : DES. FLORIANO GOMES : REINALDO ESTEVAO DOS REIS E OUTRO(S) ADV(S) : CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA APELADO(S) : SINAIR VIRGINIO DE SOUZA ADV(S) : JORGE ALEXANDRE RIBEIRO MURILO MORAIS ALEXANDRE DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, conheço do Recurso, mas nego-lhe seguimento, a fim de manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Decorrido o prazo legal, ENCAMINHE-SE AO JUíZO DE ORIGEM. GOIâNIA,_20 de novembro de 2012. Desembargador DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 176 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 FLORIANO GOMES PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 Relator 10 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 204529-16.2011.8.09.0051(201192045297) : GOIANIA : DES. FLORIANO GOMES : MARIVANE GONCALVES DE ALMEIDA ADV(S) : ADRIANA NAZARE RIBEIRO VALADARES APELADO(S) : BANCO BRADESCO S/A DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, não conheço desta Apelação em razão de sua manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Decorrido o prazo legal, ENCAMINHE-SE AO JUíZO DE ORIGEM. GOIâNIA,_19 de novembro de 2012. Desembargador FLORIANO GOMES -RELATOR 11 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 385154-65.2009.8.09.0067(200993851541) : GOIATUBA : DES. FLORIANO GOMES : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS VAIR HELENA ARANTES PAULISTA APELADO(S) : MARIA LUIZA DE LIMA ADV(S) : GUSTAVO SILVA STARK REZENDE PAULA REGINA PIMENTEL ANDREA SANTOS ANJO MOHALLEM DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para determinar a incidência do salário mínimo vigente à época do evento danoso, e de ofício, que a correção monetária inicie a partir da mesma data. Mantenho no mais, o decisum de Primeiro Grau tal como lançado. Determino à Secretaria a renumeração da fl. 148 e seguintes dos autos. Publique-se. Decorrido o prazo legal, encaminhe-se ao Juízo de origem. GOIâNIA, 20 DE NOVEMBRO DE 2012. Desembargador FLORIANO GOMES Relator 12 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 380620-58.2011.8.09.0051(201193806208) : GOIANIA : DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA : GUSTAVO HENRIQUE DA COSTA ALMONDES ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO APELADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSIG-NATÓRIA C/C REVISIONAL. EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. ATO DE ADVOGADO. EXTINÇÃO DO PROCES-SO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. Determinada a emenda da inicial, e não cumprida a ordem no prazo legal, a declaração de sua inépcia é medida que se impõe, com a consequente extinção do processo sem a resolução do mérito, conforme preconiza o art. 267, inci-so I, do CPC, sendo dispensável a intima-ção pessoal da parte para dar andamento ao feito. Apelação Cível à qual se nega seguimento, com base no caput DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 177 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 do artigo 557 do CPC. 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 520863-46.2009.8.09.0011(200995208638) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. WALTER CARLOS LEMES : BANCO FINASA S/A ADV(S) : JOSE MARTINS MARCELA FREITAS DE MACEDO APELADO(S) : MARCOS AURELIO BRITTO DECISAO OU DESPACHO: Ex positis, com fulcro no caput do artigo 557 do CPC, nego seguimento ao presente apelo, a fim de manter incólume a sentença objurgada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. P. R. I. Após o trânsito em julgado, volvam-se os autos ao juiz de origem, com as cautelas de praxe. 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 445319-63.2008.8.09.0051(200894453190) : GOIANIA : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA : CIFRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES LUCIANO VALENTIM DE CASTRO APELADO(S) : JOSIANE FARIA FERREIRA ADV(S) : SHEYLLA KELLY ESTEVAO SOARES DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, parágrafo 1º-A, da Lei Processual Civil, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reconhecer a legalidade da capitalização mensal dos juros, ante a sua pactuação, bem assim, admitir a incidência da comissão de permanência, desde que não cumulada com quaisquer outros encargos de mora. Mantenho, no mais, inalterados os termos do decisum. Após as cautelas de estilo, e certificado o trânsito em julgado, volvam os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se. 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 80642-81.2009.8.09.0142(200990806421) : SANTA HELENA DE GOIAS : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA : BANCO FINASA S/A ADV(S) : CELSO MARCON MARTA NERES RODRIGUES APELADO(S) : GILMAR GOMES DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Ex positis, com base no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso. Após as intimações necessárias, arquivem-se os autos. 16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 491649-16.2011.8.09.0051(201194916490) : GOIANIA : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA : GUARACI GERMANO GOMES ADV(S) : WOLNEY FERNANDES DO CARMO APELADO(S) : BANCO BRADESCO S/A DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, casso a DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 178 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 sentença, de ofício, por resultar de nulidade insanável consistente em error in procedendo na instrução do feito e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para se propiciar a regular instrução do processo, a fim de que tenha desenvolvimento válido. Em consequência, julgo prejudicado o recurso. Após as intimações necessárias, e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem com as cautelas de estilo. P. R. Cumpra-se. 17 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 156040-03.2008.8.09.0002(200891560408) : ACREUNA : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO ERIKA SILVA MACHADO APELADO(S) : HUGO SOARES DOS SANTOS ADV(S) : SEBASTIAO FERREIRA ARANTES DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, e autorizado pelo artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso apelatório e dou-lhe provimento, para cassar a sentença vergastada, nos termos acima delineados, pelo que determino o retorno dos autos ao juízo de origem para a sua consecução. Publique-se. Decorrido o prazo legal, encaminhe-se ao Juízo de origem. GOIANIA, 22 DE NOVEMBRO DE 2012 SECRETARIO(A): ANA CARMEN PEREIRA DE MELLO FREITAS ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 179 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 ================================================================================ 4A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.212/2012 ================================================================================ 1 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 331225-57.2010.8.09.0011(201093312254) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA : LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA ADV(S) : MARYNA BATISTA DOS SANTOS MELO APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: "...INTIME O APELANTE, LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA, PARA PRO VIDENCIAR A COMPLEMENTACAO DAS CUSTAS, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS,NOS TERMOS DA CERTIDAO DE FLS.1.579, SOB PENA DE DESER CAO. GUIA COMPLEMENTAR ( VALOR DA CAUSA-R$245,600.00): PORTE TJ (112-0) = R$14.90.DESª ELIZABETH Mª DA SILVA - RELATORA." GOIANIA, 22 DE NOVEMBRO DE 2012 SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 180 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 ================================================================================ 4A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.212/2012 ================================================================================ 1 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 219347-66.2011.8.09.0117(201192193474) COMARCA : PALMEIRAS DE GOIAS RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO REU(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE CEZARINA ADV(S) : RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, e acolhendo o parecer exarado pela eminente Procuradoria Geral de Justiça, com respaldo no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, e na Súmula 253, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, nego seguimento à presente remessa obrigatória, por considerá-la em ostensivo confronto com a jurisprudência sedimentada deste Tribunais, de modo a manter incólume a sentença concessiva da segurança na origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Após o trânsito em julgado e promovidas as baixas e anotações de estilo, remetam-se os autos ao juízo a quo. Cumpra-se e intimem-se. 2 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 247279-88.2011.8.09.0065(201192472799) COMARCA : GOIAS RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO AUTOR(S) : JOAO LUIZ JACINTO ADV(S) : ADERCIO DE ASSIS ADORNO REU(S) : PREFEITO DO MUNICIPIO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro nas disposições do art. 557, caput, do CPC, bem assim da Súmula 253 do STJ, acolhendo o parecer exarado pelo ilustre Procurador de Justiça, nego seguimento à remessa oficial, por apresentar-se manifestamente improcedente, restando, pois, mantida incólume a sentença prolatada às fls. 37/42. Intimem-se e, após as providências de praxe, remetam-se os autos ao juízo de origem. 3 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL PROTOCOLO : 291216-38.2003.8.09.0160(200392912163) COMARCA : NOVO GAMA RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO APELANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : MELISSA ANDREA LINS PELIZ APELADO(S) : EDVALDO VIDAL PEREIRA DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, já conhecido o recurso, DOU-LHE PROVIMENTO, com esteio no art. 557, §1º-A, do CPC, para desconstituir a sentença recorrida, determinando o prosseguimento da execução fiscal nos seus ulteriores termos. Intimem-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe. Na instância originária, proceda-se a regularização da representação processual do curador especial (fl. 70). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 181 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 4 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL PROTOCOLO : 594447-83.2008.8.09.0011(200895944472) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO APELANTE(S) : MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS ROBERTA ELZY SIMIQUELI DE FARIA ROOSEVELT SANTOS PAIVA MARIA VANDA SANTANA LIMA APELADO(S) : MB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A ADV(S) : CRISTINA VIANA DE SIQUEIRA MELAZZO MARCIO EMRICH GUIMARAES LEAO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, já conhecido do recurso, por decisão monocrática, nos termos do art. 557, caput, do CPC, NEGO-LHE SEGUIMENTO, por estar em confronto manifesto com a jurisprudência dominante do STJ e deste. Tribunal de Justiça. Intime-se e, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 5 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL PROTOCOLO : 261563-85.2007.8.09.0051(200792615638) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. CARLOS ESCHER APELANTE(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : CENEN CARLA NATIVIDADE GOMES ADRIANA GUIMARAES XAVIER THOME AMALIA ALVES FERREIRA TAVARES APELADO(S) : FRANCISNEIDE DE JESUS ROCHA SOARES DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DA LC 118/05. (PRECEDENTES). 1. A alteração do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, pela LC 118/2005, a qual passou a considerar o despacho do juiz que ordena a citação como causa interruptiva da prescrição, somente deve ser aplicada nos casos em que esse despacho tenha ocorrido posteriormente à entrada em vigor da referida lei complementar. 2. Não transcorrido o prazo prescricional de cinco anos desde à época da constituição do crédito e o despacho que ordenou a citação no feito executivo, deve ser provido o apelo, para determinar a continuidade da execução RECURSO PROVIDO. 6 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL PROTOCOLO : 259889-72.2007.8.09.0051(200792598890) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. GILBERTO MARQUES FILHO APELANTE(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : VANESSA MEIRELLES BOGALHO MOITA APELADO(S) : METAL LIGTH INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS DE ACO LTDA DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no artigo 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, dou provimento imediato ao recurso, em face da sua manifesta procedência, para cassar a sentença atacada e determinar o regular prosseguimento do feito, pelos fatos e fundamentos alinhavados. Transitado em julgado o presente decisum, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 182 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 observância das cautelas de praxe. Cumpra-se. PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 Intime-se. 7 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL PROTOCOLO : 430752-16.2005.8.09.0024(200594307520) COMARCA : CALDAS NOVAS RELATOR : DES. CARLOS ESCHER APELANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FREDERICO ANTUNES COSTA TORMIN APELADO(S) : ULTRALAR GAZ LTDA DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA SEM RELATÓRIO. NULIDADE. O relatório é requisito essencial da sentença, sob pena de nulidade. APELAÇÃO PROVIDA. 8 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO PROTOCOLO : 127573-95.2009.8.09.0093(200991275730) COMARCA : JATAI RELATOR : DES. GILBERTO MARQUES FILHO APELANTE(S) : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS APELADO(S) : RAFAELLA NUNES MAGALHAES DE BARROS ADV(S) : ANGELA MAIA DE ASSIS DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo, em razão de sua manifesta improcedência, nos exatos termos da fundamentação retro. Transitado em julgado o presente decisum, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Intimem-se. 9 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO PROTOCOLO : 260665-38.2008.8.09.0051(200892606657) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. CARLOS ESCHER APELANTE(S) : LILIANE DE SOUSA PAZ ADV(S) : FABIANO MARTINS CAMARGO APELADO(S) : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PERÍCIA. MOMENTO PROCESSUAL PARA A INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO E FORMULAÇÃO DE QUESITOS. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Tratando-se de rito sumário, cumpre à parte, quando da inicial, requerer a produção da prova pericial, apresentando, desde logo, os quesitos, com a indicação de assistente técnico, sob pena de preclusão consumativa, não havendo que falar, portanto, em nulidade da perícia realizada em audiência de conciliação (precedente do STJ). 2. Uma vez reconhecida a inexistência de invalidez por laudo de perito designado pelo juízo, resta prejudicada a discussão sobre o valor da indenização, vez que recai ao MM. Juiz dirigente da causa a melhor experiência para aferição, como expectador e destinatário de toda prova e de toda atividade vertida nas demandas judiciais (precedentes desta Corte e do STJ). APELAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 183 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 10 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 : 336817-19.2008.8.09.0087(200893368172) : ITUMBIARA : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA : MARCELO ROSA SANTOS ADV(S) : BRUNA PEREIRA BORGES PAULA ANDRADE BATISTA CORREA DE MIRANDA OCLECIO MIRANDA JUNIOR : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA PHILIP FLETCHER GHAGAS SERGIO BERMUDES : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA : MARCELO ROSA SANTOS ADV(S) : BRUNA PEREIRA BORGES PAULA ANDRADE BATISTA CORREA DE MIRANDA OCLECIO MIRANDA JUNIOR AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 383 APELANTE(S) : SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA PHILIP FLETCHER GHAGAS SERGIO BERMUDES APELADO(S) : MARCELO ROSA SANTOS ADV(S) : BRUNA PEREIRA BORGES PAULA ANDRADE BATISTA CORREA DE MIRANDA OCLECIO MIRANDA JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, não conheço do presente agravo, em razão da ausência de um dos pressupostos extrínsecos de sua admissibilidade, qual seja, a tempestividade, negando-lhe seguimento incontinenti, nos termos autorizadores do art. 557, caput, do CPC. Intimem-se. Após as baixas de praxe e as anotações de estilo, arquivem-se os autos, mediante as cautelas legais. 11 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 148531-28.2010.8.09.0074(201091485313) : IPAMERI : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : FRANCISCO ROSA E OUTRO(S) ADV(S) : LAILSON SILVA MATTA OLIMPIO JAYME 2 APELANTE(S) : ADELFO ESTRELA JUNIOR E OUTRO(S) ADV(S) : RONIVAN PEIXOTO DE MORAIS ILMA QUINTINO MARTINS 1 APELADO(S) : ADELFO ESTRELA JUNIOR E OUTRO(S) ADV(S) : RONIVAN PEIXOTO DE MORAIS ILMA QUINTINO MARTINS 2 APELADO(S) : FRANCISCO ROSA E OUTRO(S) ADV(S) : LAILSON SILVA MATTA OLIMPIO JAYME DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. RAZÕES VOLTADAS A DECISÃO PROLATADA NA APELAÇÃO CÍVEL. Nega-se seguimento a recurso quando ausente pressuposto formal de admissibilidade, qual seja, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 184 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 o preparo devido, posto que exigido pela legislação pertinente, bem como quando as razões do recurso prende-se a decisão proferida no apelo e não na decisão agravada, proferida nos embargos infringentes. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 12 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 194130-82.2010.8.09.0011(201091941300) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. CARLOS ESCHER : MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS ROBERTA ELZY SIMIQUELI DE FARIA ROOSEVELT SANTOS PAIVA MARIA VANDA SANTANA LIMA APELADO(S) : GISELLE LOPES DE OLIVEIRA CARNEIRO ADV(S) : MARIA CRISTINA DE ARAUJO DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO. NATUREZA JURÍDICO ADMINISTRATIVA. NULIDADE. FGTS. CORREÇÃO MMONETÁRIA E JUROS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 1. Caracteriza contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o contrato celebrado com vistas à assistência a situações de calamidade pública, bem como a emergências em saúde pública, hipóteses nas quais as contratações por tempo determinado serão feitas no prazo máximo de 06 meses, admitindo-se prorrogação pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergências em saúde pública, desde que não exceda a 02 anos (Lei nº 8.745/1993). 2. A natureza do contrato por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, ainda que haja prorrogação de maneira irregular, é estatutária, se o vínculo for estabelecido com o Poder Público, sendo da Justiça Comum a competência para análise das controvérsias trabalhistas. 3. A natureza estatutária do contrato não afasta a discussão acerca de controvérsias trabalhistas, como o pagamento de FGTS. 4. O STF reconheceu a constitucionalidade do art. 19-A da Lei federal nº 8.063/1990 e, de consequência, da Súmula 636 do TST, segundo a qual é devido do FGTS nos contratos eivados de nulidade. 5. A não configuração da necessidade temporária de excepcional interesse público macula de nulidade o contrato temporário e suas prorrogações, subsistindo o dever da Administração Pública quanto ao pagamento do FGTS, na medida em que a situação se equipara à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS. 6. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, aplica-se o posicionamento consolidado do STJ, segundo o qual incidirão juros de mora e correção monetária pelo INPC até a data de entrada em vigor da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009 (que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97), a partir da qual devem incidir, uma única vez, os DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 185 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. APELO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, RESSALVANDO-SE A INCIDÊNCIA, UMA ÚNICA VEZ, DOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA A TÍTULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 201775-72.2009.8.09.0051(200992017750) : GOIANIA : DES. GILBERTO MARQUES FILHO : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA APELADO(S) : ILSON RIBEIRO CAMARGO ADV(S) : SANTANNA DARELLI DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, conheço do pedido de fl. 114 e, com fundamento no artigo 175, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, homologo a desistência do recurso de apelação outrora interposto por Itaú Seguros S/A, a fim de que produza seus respectivos efeitos legais. Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos ao Juízo de origem, para os fins de mister. Publique-se. Intimem-se. 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 242863-29.2005.8.09.0149(200592428630) : TRINDADE : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : LEVI ALVES PEREIRA JUNIOR ADV(S) : CARLOS MENDES DE OLIVEIRA FILHO APELADO(S) : DJALMA SANTOS CAMARGO ADV(S) : EDESIO SILVA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, por ser tratar de via recursal manifestamente improcedente, hei por bem em negar seguimento ao apelo interposto na espécie, impondo-se manter inalterada a sentença vergastada (fls. 33/36), por esses e seus próprios e jurídicos fundamentos. Após o trânsito em julgado do presente decisum, determino que a Secretaria respectiva providencie a pronta remessa destes autos para a instância singela, não antes de promovidas as baixas de estilo e as anotações de praxe, mediante as cautelas legais. Cumpra-se e intimem-se. 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 474269-82.2008.8.09.0051(200894742698) : GOIANIA : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : DANILSON PEREIRA DA SILVA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO APELADO(S) : BV FINANCEIRA S/A ADV(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS FERNANDA CRISTINA ENDRES SACCOL DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, por decisão monocrática, nos DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 186 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 termos do art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO. Por sua vez, retifico a sentença de ofício, para julgar parcialmente procedente o pedido consignatório, declarando extinta, em parte, a obrigação, até a importância consignada, cabendo ser intimado o devedor para complementar os depósitos, após a realização dos respectivos cálculos. Mantenho, quanto ao mais, a sentença a quo, inclusive com relação ao ônus sucumbencial. Intime-se e, após o trânsito em julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas legais. 16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 443182-40.2010.8.09.0051(201094431826) : GOIANIA : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO APELADO(S) : MARIA DA MISERICORDIA CABRAL BOTELHO VITORINO E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, hei por bem em dar provimento ao apelo interposto na espécie, para reformar a sentença objurgada (fls. 46), decotando do aludido julgado o fragmento decisório que extinguiu o processo em testilha, impondo-se, pois, o devido sobrestamento do processamento da ação originária, até que, intimada a parte credora, venha aos autos eventual informação sobre o integral adimplemento da obrigação decorrente do acordo entabulado entra as partes litigantes ou possível interesse no prosseguimento do respectivo feito executivo. Após o trânsito em julgado do presente decisum, determino que a Secretaria respectiva providencie a pronta remessa destes autos para a instância singela, não antes de promovidas as baixas de estilo e as anotações de praxe, mediante as cautelas legais. Cumpra-se e intimem-se. 17 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 521996-12.2007.8.09.0006(200795219962) : ANAPOLIS : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : FABIO AMERICO DE SOUSA APELADO(S) : MARCO ANTONIO FRANCO ADV(S) : ROSELIA MARTINS RODRIGUES BARBOSA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, ex officio, CASSO A SENTENÇA recorrida, em virtude da ausência de assinatura do magistrado singular no referido ato judicial. Por conseguinte, NEGO SEGUIMENTO ao presente apelo, com esteio no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, por tratar-se de recurso prejudicado. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, restituam-se os autos à origem, com as cautelas legais. 18 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 301726-05.2010.8.09.0051(201093017260) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 187 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 COMARCA RELATOR APELANTE(S) : GOIANIA : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO JULIETA CAROLINE ALMEIDA GONTIJO GILMARA FERREIRA DE SANTANA EDITH REBOUCAS MENDONCA RINALDO IRINEU SILVA JUNIOR SHINAYDER NERES DO VALE APELADO(S) : PATRICIA DOS SANTOS ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES DECISAO OU DESPACHO: Ante estas considerações, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO. Por sua vez, retifico, de ofício, a sentença, para afastar a incidência do art. 359 do CPC. Intimem-se. Oportunamente, restituam-se os autos ao juízo de origem. 19 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 341140-12.2011.8.09.0039(201193411408) : CUMARI : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : LEONTINA APARECIDA DE MELO GOMES ADV(S) : JOSE JESUS GARCIA SANTANA APELADO(S) : MUNICIPIO DE CUMARI ADV(S) : GUSTAVO ALVES FORTE OTAVIO ALVES FORTE DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, já conhecido o presente recurso apelatório, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com espeque no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Cumari a pagar a Leontina Aparecida de Melo Gomes o adicional de insalubridade no percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento-base e seus reflexos no 13º salário, abono e férias, desde 03.11.2008, data em que tomou posse no cargo de gari, devendo o débito ser apurado em liquidação de sentença com correção monetária pelo INPC da data do primeiro pagamento até 30/06/2009. A partir daí deverá incidir, uma única vez, o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, bem como os juros de mora, a partir da citação, na taxa de juros aplicados à caderneta de poupança, conforme preceitua o artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei federal nº 11.960, de 29 de junho de 2009. Condeno o Município apelado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), com fulcro no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, restituam-se os autos à origem, com as cautelas legais. 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 14166-43.2009.8.09.0051(200990141667) : GOIANIA : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI SOCRATES FREIRE CARNEIRO : LILIAN SOUZA E SILVA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 188 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 ADV(S) : AIMORE DE MORAIS ROSA DECISAO OU DESPACHO: Ante estas considerações, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO (CPC, art. 557, caput). Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos à origem, após as anotações necessárias. 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 520332-34.2009.8.09.0051(200995203326) : GOIANIA : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : BANCO FINASA BMC S/A ADV(S) : JUNIOR CESAR SOUTO JACQUELINE RODRIGUES MORANDIN APELADO(S) : DEZERE ALVES DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto e atento ao princípio da celeridade processual na forma preconizada no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso e mantenho a sentença por estes e por seus próprios termos. Intimem-se. 22 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 172816-17.2009.8.09.0011(200991728165) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS ROBERTA ELZY SIMIQUELI DE FARIA ROOSEVELT SANTOS PAIVA MARIA VANDA SANTANA LIMA APELADO(S) : MB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A ADV(S) : CRISTINA VIANA DE SIQUEIRA MELAZZO MARCIO EMRICH GUIMARAES LEAO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação, diante da intempestividade que o atinge, tornando-o inadmissível. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, restituam-se os autos ao juízo de origem. 23 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 493900-07.2011.8.09.0051(201194939007) : ANAPOLIS : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : BANCO FIAT S/A ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES PATRICIA PONTAROLI JANSEN APELADO(S) : ADRIANA TOMAS DE AQUINO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no que dispõe o artigo 557, caput, do Código Processual Civil, nego seguimento ao recurso de apelação cível interposto, porque em confronto com a jurisprudência dominante desta e da Corte Superior de Justiça, mantendo inalterada, por conseguinte, a sentença terminativa alvejada. Intimem-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe. 24 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 511891-64.2009.8.09.0051(200995118914) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 189 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 COMARCA RELATOR APELANTE(S) : GOIANIA : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : THIAGO MONTEIRO MARIANO ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON APELADO(S) : BANCO PAN AMERICANO S/A DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, já conhecido o recurso, por decisão monocrática, nos termos do art. 557, caput, do CPC, NEGO-LHE SEGUIMENTO, por estar em confronto manifesto com jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. Intime-se e, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à comarca de origem. 25 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 57063-18.2011.8.09.0051(201190570637) : GOIANIA : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO CELIANE MARIA DE REZENDE MENDES 2 APELANTE(S) : SUELY DALVA OLIVEIRA QUEIROZ BUENO ADV(S) : JOAO ALBERTO MOREIRA CARVALHO DECISAO OU DESPACHO: Por todo o exposto, monocraticamente, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao primeiro apelo, interposto por Saneamento de Goiás S/A - Saneago, para afastar a prescrição reconhecida quanto aos débitos do período de novembro de 1997 a janeiro de 2006 e, à luz do art. 515, § 3º, do mesmo diploma legal, condeno a parte ré ao pagamento das faturas inadimplidas no referido período, mantendo-se os acréscimos determinados pelo juiz singular, sem prejuízo do pagamento integral das verbas sucumbenciais, cujos honorários advocatícios fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no § 3º do art. 20 do Código Instrumental. No que toca à segunda apelação cível, por apresentar-se manifestamente improcedente, nego-lhe seguimento. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas legais. 26 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 29033-70.2011.8.09.0051(201190290332) : GOIANIA : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : CLEIDE ALMEIDA SANTOS ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON APELADO(S) : BANCO PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV(S) : JOSE MARTINS DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, por decisão monocrática, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à apelação cível interposta, por afrontar jurisprudência sedimentada por esta Corte de Justiça e pelo STJ, mantendo-se a sentença vergastada por seus próprios fundamentos, e a estes ora agregados. Intimem-se e, após o trânsito em julgado desta decisão, restituam-se os autos ao juízo de origem. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 190 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 27 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 273427-07.2007.8.09.0024(200792734270) : CALDAS NOVAS : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : LEIDIANY PEREIRA DA SILVA SANDRA MARA MOREIRA APELADO(S) : LUIZ ANTONIO AVILA ROSA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código Processual Civil, nego seguimento ao recurso de apelação cível interposto, porque em confronto com a jurisprudência dominante desta e da Corte Superior de Justiça, mantendo incólume a r. sentença desafiada. Intimem-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe. 28 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 176640-53.2007.8.09.0043(200791766403) : FIRMINOPOLIS : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : SAINT MARTIN AUTOMOVEIS LTDA ADV(S) : CRISTINA VIANA DE SIQUEIRA MELAZZO APELADO(S) : WEULER ALVES BARBOSA SOBRINHO ADV(S) : LAZARA DE FATIMA CARNEIRO PONCIANO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, por decisão monocrática, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao apelo interposto, para, decotando em parte a sentença recorrida, estabelecer a indenização pelos danos materiais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantendo-se quanto aos demais pontos a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas legais. 29 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 59280-83.2011.8.09.0067(201190592800) : GOIATUBA : DES. CARLOS ESCHER : SEBASTIAO CARLOS SALES ADV(S) : TIAGO FELIPE DE OLIVEIRA APELADO(S) : PRESIDENTE DO CONSELHO MUN DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DE GOIATU ADV(S) : JEAN CARLOS BARCELOS MARTINS DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME PSICOTÉCNICO. 1. Havendo no exame psicotécnico que reprovou o apelante legislação que o preveja, a utilização de critérios objetivos, a motivação da exclusão e a possibilidade de interposição de recurso administrativo para impugná-lo, não há direito líquido e certo violado (precedentes do STJ e desta Corte). APELAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 30 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 252220-20.2009.8.09.0011(200992522200) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : SERASA S/A Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 191 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 ADV(S) : SELMA LIRIO SEVERI ROSANA BENENCASE LUIZ CARLOS DE SOUZA APELADO(S) : LUCIANE APARECIDA RIBEIRO ADV(S) : YARA MACEDO DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, amparado pelo art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à apelação cível interposta, por apresentar-se manifestamente improcedente, além de esbarrar em jurisprudência dominante da Corte Superior de Justiça, mantido o decisum atacado pelos seus próprios e jurídicos fundamentos e a estes ora agregados. Intimem-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe. 31 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 343368-21.2011.8.09.0051(201193433681) : GOIANIA : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : THIAGO TRINDADE REIS ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO APELADO(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : MARIANE CARDOSO MACAREVICH ROSANGELA DA ROSA CORREA DECISAO OU DESPACHO: Diante de tais considerações, tenho que o impulso recursal aforado não merece conhecimento, eis que inadmissível, estando o relator, portanto, autorizado a resolver a pendência por decisão monocrática, na forma do art. 557, caput, do CPC. Ao teor do exposto, por não preencher pressuposto intrínseco de admissibilidade, deixo de conhecer do recurso em tela e, por consequência, NEGO-LHE SEGUIMENTO, amparado que estou no dispositivo processual enunciado em linhas volvidas. Intimem-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe. 32 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 499293-77.2011.8.09.0158(201194992935) : SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO : DES. CARLOS ESCHER : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR APELADO(S) : MATIAS BORGES DA CRUZ DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUSTAS INSUFICIENTES. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO NÃO REALIZADA. Nega-se seguimento ao apelo, aplicando o art. 557, caput, do CPC, quando o recolhimento das custas devidas foi realizado em valor insuficiente, sendo a empresa apelante devidamente intimada para efetuar a complementação, mas permaneceu inerte, caracterizando a deserção (art. 511, § 2º, do CPC), conforme precedentes do STJ e desta Corte. APELO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 33 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 299401-61.2008.8.09.0137(200892994010) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 192 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 : RIO VERDE : DES. CARLOS ESCHER : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA : DANUBIO DUARTE PINTO ADV(S) : RODRIGO FERREIRA RODRIGUES RECURSO ADESIVO FLS. 120 APELANTE(S) : DANUBIO DUARTE PINTO ADV(S) : RODRIGO FERREIRA RODRIGUES APELADO(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 1. O servidor público, contratado na forma do artigo 37, IX, da Constituição Federal, faz jus ao recebimento de 13º salário e férias. 2. O artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com sua nova redação dada pela Lei nº 11.960/09, somente é aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, por fatos ocorridos após sua entrada em vigor, sendo vedada a retroação de seus efeitos. Antes, porém, aplica-se a correção monetária pelo INPC e juros de 6% ao ano 3. Estando os honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau em conformidade com os parâmetros do artigo 20, § 4º, do CPC, não há razão para sua alteração. 4. Não é devida a equiparação salarial de servidores públicos pelo Poder Judiciário, sob o fundamento de isonomia (Súmula 339 do STF). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 34 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 410631-73.2010.8.09.0029(201094106313) : CATALAO : DES. CARLOS ESCHER : ADILSON DAVI FRANCO ADV(S) : VILMAR JOAO DA SILVA APELADO(S) : AGNER PIO NETO E OUTRO(S) ADV(S) : ILSON GOMES DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PREENCHIMENTO POSTERIOR À EMISSÃO. ASSINATURA EM BRANCO. MÁ-FE DO BENEFICIÁRIO NÃO DEMONSTRADA. PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. Merece ser cassada, em virtude do cerceamento de defesa, a sentença que julgou antecipadamente a lide, sem a prévia designação de audiência de instrução e julgamento, para oportunizar a produção de prova hábil a demonstrar a boa-fé do beneficiário da nota promissória no preenchimento da cártula ou na assinatura do título em branco, porquanto tais fatos, por si só, não descaracterizam o título de crédito, nos termos da Súmula nº 387 do STF. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. 35 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 241463-54.2009.8.09.0079(200992414636) : ITABERAI : DES. CARLOS ESCHER : DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 193 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 ADV(S) : CELSO MARCON RENATA MACEDO ANDRADE APELADO(S) : JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA ADV(S) : ADELVONE DA SILVA BRAZ MAIKON MARTINS ALVES DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. GUIA DE RECOLHIMENTO REFERENTE A OUTRO PROCESSO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. A guia de recolhimento judicial referente a outro processo, diverso daquele que é objeto de insurgência, não é documento apto a comprovar o preparo exigido pelo caput do art. 511 do CPC. APELO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 36 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 239458-90.2011.8.09.0143(201192394585) : SAO MIGUEL DO ARAGUAIA : DES. CARLOS ESCHER : MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO ARAGUAIA ADV(S) : SUELE MENEZES APOLINARIO APELADO(S) : RAINE SOUZA DUTRA ADV(S) : ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS BRUNO DE PAULA MARTINS DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE GRATUIDADE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SUCUMBÊNCIA. 1. A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de fundamento para elidir o direito de perceber determinada vantagem assegurada por lei. 2. Uma vez mantida a sentença, permanece inalterada a distribuição dos ônus sucumbenciais, notadamente dos honorários advocatícios arbitrados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, vez que vencida a Fazenda Pública. APELO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 37 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 448704-45.2010.8.09.0149(201094487040) : TRINDADE : DES. CARLOS ESCHER : BANCO ITAUCARD SA ADV(S) : CELSO MARCON RENATA MACEDO ANDRADE 2 APELANTE(S) : JEFFERSON CARLOS TAVARES DA SILVA ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA 1 APELADO(S) : JEFFERSON CARLOS TAVARES DA SILVA ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA 2 APELADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : CELSO MARCON RENATA MACEDO ANDRADE DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. ACORDO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. A entabulação de acordo após a interposição dos recursos, em verdade, caracteriza desistência recursal, face à perda superveniente do interesse de recorrer. DESISTÊNCIA RECURSAL HOMOLOGADA. 38 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 62412-75.2006.8.09.0051(200690624123) : GOIANIA : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : RENNER VICTOR ARAUJO NASCIMENTO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 194 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 ADV(S) : HELEM CRISTINA VIEIRA CARVALHO GUIMARAES DANIELLA LINA CINTRA 1 APELADO(S) : JOAO BATISTA MARTINS FILHO ADV(S) : HELIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO 2 APELADO(S) : VALTER NOGUEIRA DA SILVA ADV(S) : SANDRO MENDES LOBO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, frente a sua manifesta intempestividade. Intime-se e após o trânsito em julgado, restituam-se os autos à origem. 39 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 437697-62.2011.8.09.0168(201194376975) : AGUAS LINDAS DE GOIAS : DES. GILBERTO MARQUES FILHO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADV(S) : CELSO MARCON RENATA MACEDO ANDRADE APELADO(S) : DOMINGOS LEITE DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: POSTO ISTO, com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, dada a sua manifesta improcedência. Transitado em julgado o presente decisum, remetam-se os autos à origem com observância das formalidades de praxe. Cumpra-se. Intimem-se. 40 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 31960-77.2009.8.09.0051(200990319601) : GOIANIA : DES. CARLOS ESCHER : GERALDO JACINTO ADV(S) : ROBERTO CAMPOS LEITE APELADO(S) : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA. 1. Segundo o entendimento do STJ, consolidado com a edição da Súmula 405, prescreve em três anos a ação para cobrança do seguro DPVAT. 2. Deixando o autor/apelante transcorrer o prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, inciso IX, do CC) sem comprovar nos autos a existência de eventual tratamento de saúde havido em decorrência do acidente, entre a data deste e a do protocolo da ação, ou que, porventura, o tratamento tivesse se prolongado por até três (03) anos antes da data do protocolo da ação, há de se reconhecer a prescrição de sua pretensão. APELO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 41 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 506059-20.2011.8.09.0006(201195060599) : ANAPOLIS : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : AGHATOS MODAS LTDA ME ADV(S) : VIVIANE DE CASSIA OLIVEIRA APELADO(S) : BANCO ITAU S/A DECISAO OU DESPACHO: Atento ao princípio da celeridade processual, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 195 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 tenho que a matéria do recurso interposto está em manifesto confronto com a jurisprudência desta Corte de Justiça, impondo-se negar-lhe seguimento na forma preconizada no artigo 557, caput, do Estatuto Processual Civil. Ante estas considerações, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO e mantenho a sentença singular, porém com base em outro dispositivo legal, ou seja, no parágrafo único do artigo 284 do Código de Processo Civil. Intimem-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe. Custas pela apelante. 42 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 149778-79.2011.8.09.0051(201191497780) : GOIANIA : DES. CARLOS ESCHER : EDMILSON GOMES DA ROCHA ADV(S) : RUBENS ALVARENGA DIAS JORGE AUGUSTO ALVARENGA GUIMARAES APELADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA RICARDO ALEXANDRE PERESI DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O art. 557 do CPC autoriza ao julgador, no âmbito de 2º grau, decidir monocraticamente quando ocorrentes na sentença ou no recurso as hipóteses nele previstas. II - Não existindo abusividade, os juros remuneratórios devem ser cobrados de acordo com o pactuado no contrato. III - A capitalização mensal de juros somente pode ser admitida quando pactuada expressamente no contrato. IV - Não se admite a aplicação da Tabela Price por deflagrar desequilíbrio entre os contratantes, constituindo fator de enriquecimento sem causa pela instituição financeira, visto que camufladamente capitaliza juros sobre juros. V - A comissão de permanência pode incidir sobre o débito no período de inadimplemento da obrigação, a taxa média de mercado, limitada ao percentual contratado. VI. Não há que falar em inversão dos ônus sucumbenciais quando ambas as partes decaíram do pedido, devendo estas arcar reciprocamente com as custas processuais e honorários advocatícios. APELO PROVIDO EM PARTE. 43 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 408979-75.2010.8.09.0011(201094089796) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. CARLOS ESCHER : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR APELADO(S) : WEDERSON JOSE DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 196 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E PESSOAL DA PARTE. 1Correta é a sentença que extingue o processo quando precedida da intimação do advogado e após, pessoal da parte autora, para dar andamento ao feito o qual, ainda assim, permanece paralisado (§ 1º, III, do art. 267 do CPC). 2- O relator negará seguimento a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de tribunal superior (art. 557, caput, do CPC). APELO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 44 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 149747-48.2011.8.09.0087(201191497470) : ITUMBIARA : DES. GILBERTO MARQUES FILHO : WELLINGTON SILVA ADV(S) : EDINIZIO SOARES BARBOSA APELADO(S) : CARLOS HENRIQUE SANTOS DO AMARAL ADV(S) : GILSON ROSSI LELIS DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, com amparo no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso interposto por Wellington Silva, pois manifestamente improcedente, nos termos da fundamentação retro. Transitado em julgado o presente decisum, remetam-se os autos à origem com a observância das cautelas de praxe. Cumpra-se. Intimem-se. 45 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 124048-08.2007.8.09.0051(200791240487) : GOIANIA : DES. CARLOS ESCHER : BANCO ITAUCARD FINANCEIRA S/A ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA RICARDO ALEXANDRE PERESI APELADO(S) : FERNANDO HENRIQUE TOME NAVES ADV(S) : SAUL RIBEIRO DE ASSIS JUNIOR SAUL RIBEIRO DE ASSIS NETO DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. CANCELAMENTO DO GRAVAME. ÔNUS DA PROVA. I - O artigo 333, I e II, do CPC dispõe que compete ao autor fazer prova constitutiva de seu direito e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Não tendo a parte requerida/apelante se desincumbido do ônus que lhe competia e havendo o autor comprovado o seu direito, deve ser julgado procedente o pedido formulado na inicial. II- O cancelamento do gravame induz a extinção da garantia e não do contrato em si. APELO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 46 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 111761-41.2010.8.09.0137(201091117616) : RIO VERDE : DES. CARLOS ESCHER : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS CAROLINA DE MORAES ADRIANO : DANILA LUIZA DE OLIVEIRA FERREIRA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 197 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 ADV(S) PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 : JOAO MIR SILVA EDER MEDEIROS FERNANDES DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO LIMITADA AO VALOR MÁXIMO PREVISTO EM LEI, MAS PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Aos acidentes ocorridos após a entrada em vigor da MP nº 340/2006, o valor da indenização tem como teto máximo o valor de R$ 13.500,00. 2. Segundo orientação do STJ, a regra de proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT deve ser aplicada inclusive aos acidentes ocorridos antes da entrada em vigor da MP nº 451/2008, utilizando-se como baliza os percentuais trazidos pela Circular 29/91 da SUSEP. 3. A correção monetária, nos casos de DPVAT, aplica-se desde o evento danoso. (Súmula 43 do STJ). 4. Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação (Súmula 426 do STJ) APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 47 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 1495-96.1983.8.09.0051(830014950) : GOIANIA : DES. CARLOS ESCHER : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FREDERICO GARCIA PINHEIRO 1 APELADO(S) : EUTON OLIVEIRA DE CASTRO E OUTRO(S) 2 APELADO(S) : JOAO JOSE DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO NÃO VERIFICADO. 1- A prescrição intercorrente constitui a extinção da pretensão autoral a quaisquer ações possivelmente manejáveis, quando decorrido o respectivo prazo durante a tramitação processual sem nenhum impulso eficaz do autor. 2- Embora proposta a ação há quase trinta anos, não transcorreu sem impulso processual, o prazo de cinco anos para a prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, § 5º, I do novo Código Civil). 3- Por força do artigo 219, § 5º, do CPC, o Estado-Juiz deve se pronunciar, de ofício, sobre a prescrição, razão pela qual não é exigida a prévia intimação do exequente para dar andamento ao processo. 4- O relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante de tribunal superior. APELO PROVIDO. 48 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 53367-93.2012.8.09.0097(201290533679) : JUSSARA : DES. GILBERTO MARQUES FILHO : MARIA LINETE DE OLIVEIRA ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA : AVON COSMETICOS LTDA ADV(S) : TIAGO AUED LEONARDO SULZER PARADA PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 198 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 1 APELADO(S) : AVON COSMETICOS LTDA ADV(S) : TIAGO AUED LEONARDO SULZER PARADA PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES 2 APELADO(S) : MARIA LINETE DE OLIVEIRA ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no caput do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento a ambos os apelos, para reduzir o valor da indenização para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixar os juros moratórios a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e majorar a verba honorária para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação retro. Transitado em julgado o presente decisum, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Intimem-se. 49 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 89107-79.2011.8.09.0087(201190891077) : ITUMBIARA : DES. GILBERTO MARQUES FILHO : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA JACO CARLOS SILVA COELHO APELADO(S) : RITA MARIA DINIZ ADV(S) : BRUNA PEREIRA BORGES PAULA ANDRADE BATISTA CORREA DE MIRANDA DECISAO OU DESPACHO: PELO EXPOSTO, com fulcro nas disposições do art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil, dou provimento imediato ao recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida e acolher a prejudicial de prescrição, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC, pelos fatos e fundamentos alinhavados. Por conseguinte, condeno a apelada ao pagamento dos ônus sucumbenciais e fixo os honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC, observando-se, porém, o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50. Transitado em julgado o presente decisum, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a observância das cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. 50 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 13696-98.2011.8.09.0032(201190136961) : CERES : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FUNASA ADV(S) : CELESTE INES SANTORO APELADO(S) : JAIR DINOAH ARAUJO JUNIOR E OUTRO(S) ADV(S) : PAULO OMAR DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do §1ºA, do art. 557 do CPC, por decisão monocrática, dou provimento ao apelo para, acolher a preliminar suscitada e declarar a incompetência do Juiz de Direito da Comarca de Ceres, para processar e julgar o pedido DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 199 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 de alvará judicial para levantamento de valores, movido por Jair Dinoah Júnior e outros. De consequência, com fulcro no §2º, do art. 113, do CPC, declaro nula a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos para uma das Varas da Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado de Goiás, para apreciação do pedido de ingresso da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA no feito. Intimem-se e após o trânsito em julgado, cumpra-se, observando-se as baixas de estilo. 51 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 1074-61.2010.8.09.0051(201090010745) : GOIANIA : DES. CARLOS ESCHER : MARIO CELSO ABRANTES CURADO ADV(S) : GUSTAVO SULEK APELADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FERNANDO IUNES MACHADO DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMTÓRIA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DA ANÁLISE DE TODAS AS TESES DEDUZIDAS NA PEÇA INICIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 515, §1º, DO CPC (IMPOSSIBILIDADE). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I - Uma vez ausente a apreciação, pelo magistrado singular, de todas as teses e pedidos contidos na petição inicial, resta eivado de vício insanável o julgamento recorrido. II - A sentença citra petita padece de error in procedendo, devendo ser anulada, mesmo de ofício, e os autos devolvidos à origem para novo julgamento. III - Não se admite a aplicação do disposto no artigo 515, § 1º, do CPC, uma vez que tal dispositivo não contempla autorização para a complementação da sentença com julgamento de matéria que nem mesmo foi nela ventilada, sob pena de supressão de instância. APELAÇÃO PREJUDICADA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. 52 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 65356-89.2002.8.09.0051(200290653568) : GOIANIA : DES. CARLOS ESCHER : ENILDO CINTRA DE ALMEIDA E OUTRO(S) ADV(S) : AIMBIRE GONCALVES DE LIMA APELADO(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : EZIO PEDRO FULAN MATILDE DUARTE GONCALVES GUSTAVO LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. HASTA PÚBLICA EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA. 1. Uma vez frustrada a tentativa de notificação pessoal do devedor, legítima é a notificação por edital, não havendo que se falar em comprovação de que o devedor está em local incerto e não sabido para, só depois, se proceder à notificação editalícia da hasta pública extrajudicial (precedente do STJ). 2. Tendo em vista que a verificação da subsunção de um contrato de financiamento ao SFH ou à carteira hipotecária demanda a interpretação de cláusulas DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 200 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 contratuais, bem como que as regras do SFH não se aplicam ao sistema hipotecário, é incabível, a aplicação do Plano de Equivalência Salarial como índice de atualização do saldo devedor e reajustamento das parcelas contratadas. 3. Uma vez extinta, sem resolução do mérito, a ação consignatória, bem como verificada a legalidade da hasta pública extrajudicial que culminou com a adjudicação dos imóveis em litígio, correta a imissão do credor na posse dos referidos imóveis. APELOS AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO. 53 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 10952-78.2008.8.09.0051(200890109524) : GOIANIA : DES. CARLOS ESCHER : ENILDO CINTRA DE ALMEIDA E OUTRO(S) ADV(S) : AIMBIRE GONCALVES DE LIMA APELADO(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : EZIO PEDRO FULAN MATILDE DUARTE GONCALVES DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. HASTA PÚBLICA EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA. 1. Uma vez frustrada a tentativa de notificação pessoal do devedor, legítima é a notificação por edital, não havendo que se falar em comprovação de que o devedor está em local incerto e não sabido para, só depois, se proceder à notificação editalícia da hasta pública extrajudicial (precedente do STJ). 2. Tendo em vista que a verificação da subsunção de um contrato de financiamento ao SFH ou à carteira hipotecária demanda a interpretação de cláusulas contratuais, bem como que as regras do SFH não se aplicam ao sistema hipotecário, é incabível, a aplicação do Plano de Equivalência Salarial como índice de atualização do saldo devedor e reajustamento das parcelas contratadas. 3. Uma vez extinta, sem resolução do mérito, a ação consignatória, bem como verificada a legalidade da hasta pública extrajudicial que culminou com a adjudicação dos imóveis em litígio, correta a imissão do credor na posse dos referidos imóveis. APELOS AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO. 54 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 170331-65.2002.8.09.0051(200291703313) : GOIANIA : DES. CARLOS ESCHER : ENILDO CINTRA DE ALMEIDA E OUTRO(S) ADV(S) : AIMBIRE GONCALVES DE LIMA APELADO(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : EZIO PEDRO FULAN MATILDE DUARTE GONCALVES GUSTAVO LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. HASTA PÚBLICA EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA. 1. Uma vez frustrada a DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 201 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 tentativa de notificação pessoal do devedor, legítima é a notificação por edital, não havendo que se falar em comprovação de que o devedor está em local incerto e não sabido para, só depois, se proceder à notificação editalícia da hasta pública extrajudicial (precedente do STJ). 2. Tendo em vista que a verificação da subsunção de um contrato de financiamento ao SFH ou à carteira hipotecária demanda a interpretação de cláusulas contratuais, bem como que as regras do SFH não se aplicam ao sistema hipotecário, é incabível, a aplicação do Plano de Equivalência Salarial como índice de atualização do saldo devedor e reajustamento das parcelas contratadas. 3. Uma vez extinta, sem resolução do mérito, a ação consignatória, bem como verificada a legalidade da hasta pública extrajudicial que culminou com a adjudicação dos imóveis em litígio, correta a imissão do credor na posse dos referidos imóveis. APELOS AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO. 55 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 455776-52.2011.8.09.0051(201194557767) : GOIANIA : DES. CARLOS ESCHER : CECILIA FAGUNDES DOS SANTOS ADV(S) : ALESSANDRO GONCALVES DE CASTRO APELADO(S) : BANCO BMG S/A ADV(S) : WALMIR FRANCISCO DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DESNECESSÁRIO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I- A jurisprudência é tranquila no sentido de dispensar a prova da requisição administrativa ou mesmo prova da negativa do fornecimento (administrativo) do contrato firmado entre as partes, por caracterizar expressa violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. II- Nos termos do princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação, deve responder pelos ônus da sucumbência, ainda que tenha anuído ao pedido da parte autora, posto que esta para conseguir o desiderato pretendido teve que contratar profissional para a defesa de seus direitos. APELAÇÃO PROVIDA. 56 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 444503-52.2011.8.09.0156(201194445039) : VARJAO : DES. CARLOS ESCHER : BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ADV(S) : JOSE MURILO SOARES DE CASTRO APELADO(S) : EDSON CORREIA DA SILVA ADV(S) : MARCIA ANDREA VINHAL SILVA VAZ ALEX JOSE SILVA DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. REVISÃO DE CONTRATO. TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- A teoria da onerosidade excessiva, consagrada no art. 6º, V, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 202 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 da Lei 8.078/90, não exige para a revisão do contrato a ocorrência de fato superveniente e imprevisível, que tenha tornado a prestação excessivamente onerosa, bastando que existam no contrato cláusulas abusivas e ilegais, possibilitando, assim, o seu reequilíbrio. II- É cabível a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da MP nº 1.963-17, reeditada sob o nº 2.170-36, conquanto seja expressamente pactuada. III- É ilegal a cobrança da comissão de permanência se cumulada com outros encargos, tais como multa moratória e juros. IV- Não havendo a apelante sucumbido quanto determinado ponto objeto do recurso, falta-lhe interesse recursal. VSendo ambos os litigantes em parte vencedor e vencido, os honorários advocatícios hão de ser proporcionalmente distribuídos e compensados entre si. APELO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 57 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 156348-47.2012.8.09.0051(201291563482) : GOIANIA : DES. CARLOS ESCHER : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : ELIAS LOURENCO GOMES APELADO(S) : ELI PORTILHO PAPELARIA GOYANA DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A FORMA DE APURAÇÃO. (PRECEDENTES). A ação de cobrança relativa às tarifas de prestação dos serviços de fornecimento de água e tratamento de esgoto deve ser instruída no pedido inicial, com as faturas emitidas pela SANEAGO, conforme previsto na Resolução da AGR (247/2009), de modo que a simples juntada de planilha ou extrato do débito não gera a presunção da prestação do serviço, à vista do que deve ser mantida a sentença que concluiu pela improcedência do pleito, uma vez que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório. APELO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 58 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 86959-39.2010.8.09.0117(201090869592) : PALMEIRAS DE GOIAS : DES. CARLOS ESCHER : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA APELADO(S) : ARMINDA DE AMORIM MARTINS (ESPOLIO) ADV(S) : PAULO ROBERTO GOMES DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO INTEMPESTIVO. Um dos requisitos fundamentais para a admissibilidade do recurso é a tempestividade, portanto, não é possível conhecer daquele interposto fora do prazo assinalado por lei. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 59 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 4835-32.2012.8.09.0051(201290048355) : GOIANIA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 203 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 RELATOR APELANTE(S) : DES. CARLOS ESCHER : CRISTINA SABARA SILVA ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON APELADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA EMENDA. 1. Em sede de apelação, encontra-se precluso o questionamento a respeito do valor da causa, quando não manejado o recurso apropriado contra a decisão que determinou a emenda da inicial. 2. A intimação pessoal da parte antes da extinção do processo somente é necessária nos casos dos incisos II e III, do art. 267, do CPC, conforme preceitua o § 1º do mesmo dispositivo. 3. Solicitado pela parte, tempestivamente, a prorrogação do prazo para emenda da inicial, não pode o juiz extinguir o processo sem apreciar o pedido, vez que a parte demonstrou a intenção de cumprir o comando judicial. 4. O prazo previsto no artigo 284 da lei processual é de natureza dilatória e não peremptória, sendo discricionário ao juiz estendê-lo e admitir a emenda realizada a destempo (precedentes do STJ). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 60 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 218806-42.2008.8.09.0051(200892188065) : GOIANIA : DES. GILBERTO MARQUES FILHO : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS VAIR HELENA ARANTES PAULISTA APELADO(S) : WESLANE FERNANDES CARVALHO ADV(S) : SERGIO RIBEIRO SOARES DECISAO OU DESPACHO: POSTO ISTO, nos termos do art.557, § 1º-A do CPC, dou provimento à apelação a fim reformar a sentença e extinguir o feito nos termos do art.269, IV do CPC, pelos fatos e fundamentos acima expostos. Transitado em julgado o presente decisum, remetam-se os autos à origem com observância das formalidades de praxe. Cumpra-se. Intimem-se. 61 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 126253-34.2012.8.09.0051(201291262539) : GOIANIA : DES. CARLOS ESCHER : EDVARDO DIAS DA SILVA ADV(S) : NEMUEL DOS SANTOS MOREIRA APELADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. Tendo a parte requerente atendido ao comando de emenda à inicial, é indevida a extinção do processo, sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial, sem a prévia apreciação da petição anteriormente juntada aos autos. APELO PROVIDO. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 204 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 62 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 72858-79.2011.8.09.0143(201190728583) : SAO MIGUEL DO ARAGUAIA : DES. CARLOS ESCHER : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA RICARDO ALEXANDRE PERESI APELADO(S) : CARLOS NEVES DE OLIVEIRA ADV(S) : MARIO FRANCISCO MARQUES DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUCUMBÊNCIA. 1 - A capitalização mensal de juros somente é permitida se pactuada e, ainda, nas operações preconizadas por leis especiais, estando suspensa a eficácia da MP nº 2170-34, em discussão, acerca de vícios de inconstitucionalidade. 2 - A cobrança da comissão de permanência só é válida para o período de inadimplência, não podendo, contudo, ser cumulada com correção monetária e juros remuneratórios (precedentes do STJ e deste Tribunal). 3 - Carece de interesse recursal o recorrente na parte em que se volta, em sede de apelo, contra questão que lhe foi decidida favoravelmente, qual seja, a repetição de indébito, admitida, na forma simples, quando não demonstrada a má-fé da instituição financeira requerida. 4 - Fixados os honorários advocatícios em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecem alteração. APELO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 63 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 128656-73.2012.8.09.0051(201291286560) : GOIANIA : DES. CARLOS ESCHER : LINDOMAR BORGES DA SILVA ADV(S) : WOLNEY FERNANDES DO CARMO APELADO(S) : BANCO CREDIFIBRA S/A DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. INÉPCIA DA INCIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. APLICAÇÃO DO ART. 284 C/C 267, I, DO CPC. I - Impõe-se o indeferimento da petição inicial quando desatendida a determinação e o prazo de sua emenda (art. 284 do CPC), cabendo a parte emenda-la no prazo máximo de 10 dias a contar da intimação de seu advogado constituído. II - É assente nesta Corte que na hipótese de extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, I, do CPC - indeferimento da petição inicial - não se exige a intimação pessoal da parte autora, na forma preconizada pelo § 1º do dispositivo supra citado. APELO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 64 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 81911-35.2012.8.09.0051(201290819114) : GOIANIA : DES. CARLOS ESCHER Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 205 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 APELANTE(S) : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : ERIKA SILVA MACHADO MIRIA PEREIRA DE ARAUJO APELADO(S) : MM AUTO PECAS LTDA DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA RECORRIDA. COMPROVAÇÃO DA MORA. REQUISITO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. 1. O apelo cujas razões estão dissociadas da sentença recorrida não merece ser conhecido, quando aquelas constituem única tese apresentada pelo recorrente. 2. A comprovação da mora do devedor é requisito para a propositura da ação de reintegração de posse, não sendo o caso, sequer, de emenda da inicial para sua demonstração ao longo do curso da demanda (precedentes desta Corte). APELO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 65 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) : 504994-20.2009.8.09.0051(200995049947) : GOIANIA : DES. CARLOS ESCHER : UNIBANCO SEGUROS S/A ADV(S) : ARY CARVALHO NETTO RENATA SARI CARVALHO : DILSON FERREIRA DE SOUZA E OUTRO(S) ADV(S) : MARCOS PABLO LEON RECURSO ADESIVO FLS. 661 APELANTE(S) : DILSON FERREIRA DE SOUZA E OUTRO(S) ADV(S) : MARCOS PABLO LEON DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEIS FINANCIADOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INADEQUAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO. DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. MULTA DECENDIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. O pedido formulado em contrarrazões não merece conhecimento, diante da inadequação da via eleita, uma vez que se destinam apenas a rechaçar as teses defendidas no recurso interposto pela parte adversa, devendo o interessado ingressar com o recurso comportável. 2. Os danos sofridos pelos segurados do sistema financeiro de habitação só vieram a se exteriorizar ao longo dos anos, e depois da ocupação dos imóveis, razão pela qual não é possível fixar o termo inicial da prescrição. 3. Constatada a falha estrutural nos imóveis adquiridos pelos segurados, decorrente de vícios de construção, é dever da seguradora indenizá-los pelos danos causados, conquanto verificada a sua responsabilidade civil, e em observância à função social do contrato de seguro. 4. É devida a multa decendial, pactuada entre as partes para a hipótese de atraso do pagamento da indenização, limitada ao valor da obrigação principal, à luz do art.411 do CC. 5. A correção monetária deve incidir a partir do laudo pericial, e não retroagir até a data do ajuizamento da ação, sob pena de dupla incidência de correção. 6. Merece reparo o valor dos honorários sucumbenciais, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 206 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 quando não fixados em consonância com o art. 20, § 3º, do CPC, e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 66 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 456119-86.2011.8.09.0103(201194561195) : MINACU : DES. GILBERTO MARQUES FILHO : LUCIANO DE OLIVEIRA BARROS ADV(S) : MIKAEL BORGES DE OLIVEIRA E SILVA APELADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO ARY CARVALHO NETTO DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento imediato ao recurso, em face da sua manifesta procedência, para cassar a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento, pelos fatos e fundamentos alinhavados. Transitado em julgado o presente decisum, remetam-se os autos à origem com a observância das cautelas de praxe. Cumpra-se. Intimem-se. 67 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 396821-31.2010.8.09.0029(201093968214) : CATALAO : DES. CARLOS ESCHER : BANCO FINASA BMC S/A ADV(S) : JOSE MARTINS MARCELA FREITAS DE MACEDO APELADO(S) : VANDO SILVA DOS REIS ADV(S) : ARILTON JOSE PIRES DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. PERIODICIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, JUROS DE MORA E MULTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. LIMITAÇÃO DOS JUROS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Nos contratos celebrados após a MP nº 2170-36/2001, é cabível a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada (precedentes do STJ). 2. Não é lícito cumular comissão de permanência com os demais encargos moratórios. (precedentes do STJ) 3. Os juros de mora devem ser limitados a 12% ao ano (1% ao mês), e a multa moratória em 2%, na forma da Súmula 379 do STJ e do art. 52, § 1º, do CDC, respectivamente. 4. A correção monetária deve utilizar como indexador o INPC, o qual é mais favorável ao consumidor (precedentes do STJ e desta Corte) 5. Resta prejudicado o pleito do banco apelante em relação à limitação dos juros, quando a sentença os manteve porque praticados na média do mercado. 6. O STJ já firmou entendimento de que não é necessária a prova do erro no pagamento para a procedência da repetição de indébito. 7. Decaindo a parte de parcela mínima do pedido, ficam os ônus da sucumbência ao encargo exclusivo da parte adversa (art. 21, parágrafo único, do CPC). APELAÇÃO À QUAL SE NEGA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 207 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 SEGUIMENTO. 68 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 324265-28.2011.8.09.0051(201193242657) : PORANGATU : DES. CARLOS ESCHER : SIDNEY MARTINS CHAVES ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO APELADO(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. INTIMAÇÃO PESSOAL. A exigência de intimação pessoal prevista no art. 267, § 1º, do CPC, destina-se aos casos previstos nos incisos II e III do mesmo artigo, sendo, portanto, descabida tal exigência na hipótese em que a extinção do processo se deu com arrimo nos inciso VI do art. 267 do CPC (precedentes desta Corte e do STJ). APELO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 69 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 292863-47.2011.8.09.0044(201192928636) : FORMOSA : DES. CARLOS ESCHER : SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO WILKER BAUHER VIEIRA LOPES MARCUS VINICIUS SOUSA DUARTE APELADO(S) : ANDERSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DESCARACTERIZAÇÃO PARA COMPRA E VENDA. INDEFERMENTO DA INICIAL, EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 - Incorreto o indeferimento da inicial e a consequente extinção da ação de reintegração de posse ajuizada em razão da mora no cumprimento de obrigações assumidas em contrato de arrendamento mercantil, sob o fundamento de impossibilidade jurídica do pedido, face ao entendimento judicial de descaracterização do contrato de leasing para compra e venda, ante ao pagamento antecipado do VRG. II- Estando a decisão em contrariedade à Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é autorizado o julgamento monocrático do recurso, com o consequente provimento do apelo, para cassar a sentença guerreada. APELAÇÃO PROVIDA. 70 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 413340-78.2011.8.09.0051(201194133401) : GOIANIA : DES. GILBERTO MARQUES FILHO : CELG DISTRIBUICAO S/A ADV(S) : JAIRO FALEIRO DA SILVA APELADO(S) : LUCIA HELENA MAGALHAES DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento imediato ao recurso, em face da sua manifesta procedência, para cassar a sentença vergastada, determinando o DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 208 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento, pelos fatos e fundamentos alinhavados. Transitado em julgado o presente decisum, remetam-se os autos à origem com a observância das cautelas de praxe. Cumpra-se. Intimem-se. 71 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 508797-11.2009.8.09.0051(200995087970) : GOIANIA : DES. CARLOS ESCHER : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FERNANDO IUNES MACHADO APELADO(S) : LUCIMAR APARECIDA VILLELA DE MACEDO ADV(S) : SIRLEY APARECIDA DE SOUZA DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO VERTICAL. DIREITO À DIFERENÇA SALARIAL DESDE A DATA DO REQUERIMENTO DA PROGRESSÃO. DESNECESSIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Uma vez preenchidos os requisitos para a progressão vertical por habilitação ao cargo de professor nível III (P-III), deve a Administração Pública promover a ascensão ao nível pertinente e pagar a diferença salarial devida retroativamente à data de protocolização do pedido administrativo, sob pena de enriquecimento sem causa. 2. A ausência de dotação orçamentária para o pagamento de diferenças oriundas da progressão vertical não subsiste diante da prerrogativa de abertura de créditos adicionais a esse fim. 3. Os honorários advocatícios contra a Fazenda Pública devem ser fixados com base no § 4°, do art. 20, do CPC, devendo ser mantidos quando são arbitrados de forma equitativa. APELO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 72 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 49870-49.2011.8.09.0051(201190498707) : GOIANIA : DES. CARLOS ESCHER : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : OTHON PINHEIRO POTIGUAR APELADO(S) : HERMES PEREIRA VIDIGAL DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. AUSÊNCIA DAS FATURAS. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. I - Conforme a jurisprudência dominante deste Tribunal, a ação de cobrança relativa às tarifas dos serviços de fornecimento de água e tratamento de esgoto sanitário deve ser instruída com as faturas emitidas pela Saneago, segundo inteligência dos artigos 91 e 93 da Resolução n° 247/2009 da AGR (Agência Goiana de Regulação), eis que somente elas, por detalharem regularmente o consumo, permitem uma correta investigação e questionamento por parte do usuário acerca dos valores cobrados. II - Não estando a inicial acompanhada das respectivas faturas, documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do que dispõe o art. 283 do CPC, e havendo sido concedido prazo DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 209 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 para a emenda daquela, escorreito o indeferimento da exordial, vez que não atendido os seus requisitos legais. APELO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 73 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 389239-97.2011.8.09.0011(201193892392) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. CARLOS ESCHER : RILDYNE ANGELICA ADEJAIANE SOUZA DOS SANTOS ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA APELADO(S) : BANCO BRADESCO S/A DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade, consagrado no art. 514, II, do CPC, faz-se necessária a impugnação específica da matéria abordada na decisão que se almeja combater por meio do recurso. II Considerando que os argumentos expostos nas razões de apelo não se coadunam com a matéria analisada na sentença atacada, incorre-se na ausência de pressuposto recursal, atinente à regularidade formal, o que inviabiliza o seu conhecimento. APELO NÃO CONHECIDO. 74 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 161523-56.2011.8.09.0051(201191615235) : GOIANIA : DES. CARLOS ESCHER : ROBERTO LUIZ RIBEIRO ADV(S) : ROBERTO LUIZ RIBEIRO 2 APELANTE(S) : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS DETRAN ADV(S) : CAROLINA RODRIGUES LACERDA MESQUITA 1 APELADO(S) : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS DETRAN ADV(S) : CAROLINA RODRIGUES LACERDA MESQUITA 2 APELADO(S) : ROBERTO LUIZ RIBEIRO ADV(S) : ROBERTO LUIZ RIBEIRO DECISAO OU DESPACHO: EMENTA. DUPLO APELO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A mera alegação dos danos morais e materiais sofridos, desprovida de provas relevantes, não tem o condão de ensejar a procedência do pleito indenizatório. 2. O princípio da causalidade determina a imposição da verba honorária à parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual. APELOS AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO. GOIANIA, 22 DE NOVEMBRO DE 2012 SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 210 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 ================================================================================ 5A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.256/2012 ================================================================================ 1 - MEDIDA CAUTELAR PROTOCOLO COMARCA RELATOR REQUERENTE(S) : 265066-97.2012.8.09.0000(201292650664) : ANAPOLIS : DR. GERSON SANTANA CINTRA : NICOLAU ALVARES DE MELLO ADV(S) : CELIA MARINA PEREIRA REQUERIDO(S) : LOCARALPHA LOCADORA DE VEICULOS LTDA DECISAO OU DESPACHO: (...) DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR, à F. 88,PARA QUE NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PROVIDENCIE A TRANSFERêNCIA DO VEíCULO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA.DETERMINO A INTIMAçãO DAS PARTES PARA DAREM ANDAMENTO AO FEITO E REQUEREREM O QUE FOR DE DIREITO, DENTRO DO PRAZO ACIMA CONCEDIDO. APOS, VOLVA-ME OS AUTOS. INTIMEM-SE. GOIANIA,13 DE NOVEMBRO DE 2012. GERSON SANTANA CINTRA. DESEMBARGADOR 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 3140-02.2012.8.09.0000(201290031401) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA IMPETRANTE(S) : JANETE HONORATO CAMPOS ADV(S) : ALEKSANDERS RODRIGUES MONTEIRO DA GAMA 1 IMPETRADO(S) : PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE G ADV(S) : WELMO EDSON NUNES RODRIGUES UENDER DA SILVA CABRAL 2 IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS 3 IMPETRADO(S) : PRESIDENTE DO GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV ADV(S) : LEISON NAVES DE OLIVEIRA LITPAS(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: CONSIDERANDO QUE OS EMBARGOS DE DECLARACAO OPOSTOS AS FLS 178/183 VEICULAM PEDIDO DE INTEGRACAO DO ACORDAO RECORRIDO CUJO DEFERIMENTO, EM TESE, RESULTARIA NA CONCESSAO DE EFEI TOS INFRINGENTES AO RECURSO, INTIME-SE O EMBARGADO PARA MA NIFESTAR-SE NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, A FIM DE EVITAR- SE QUALQUER MACULA A GARATIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITORIO. CUMPRA-SE. APOS, VOLVAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. GOIANIA, 19 DE NOVEMBRO DE 2012 DES GERALDO GONCALVES DA COSTA. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 227052-44.2012.8.09.0000(201292270527) GOIANIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : ITAMAR BATISTA MACHADO ADV(S) : MARIA NATALICY BRAZ MOTHE OSVANDO BRAZ DA SILVA AGRAVADO(S) : IZANI BRAZ DE ARAUJO ADV(S) : GELCIO JOSE SILVA JOSE LUIZ DE CARVALHO VALTER FERRO DE MARAES KARINE FERREIRA DE CARVALHO DECISAO OU DESPACHO: (...) DESSA FORMA, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR POR NãO VERIFIC AR A PRESENçA DOS REQUISITOS QUE LHE DãO ENSEJO. COMUNIQUE-S E AO JUíZO DA 2ª VARA DE FAMíLIA, SUCESSõES E CíVEL DA COMAR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 211 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 CA DE GOIâNIA O TEOR DESTA DECISãO, SOLICITANDO INFORMAçõES, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. INTIME-SE A AGRAVADA PARA CONTRAR RAZOAR O PRESENTE RECURSO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. APOS, OUçA-SE A PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA. CUMPRA-SE. GOIANIA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012. DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE RELATOR. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 365383-06.2012.8.09.0000(201293653837) VIANOPOLIS DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : OSVALDO ANTONIO MONTEIRO ADV(S) : HELIO JOSE FERREIRA AGRAVADO(S) : CARLOS EUGENIO PACHECO E OUTRO(S) ADV(S) : SAMIR WASHINGTON NOGUEIRA FILHO DECISAO OU DESPACHO: (...) À VISTA DE TAIS CONSIDERAçõES, DEFIRO O PROVIMENTO LIM INAR PLEITEADO PARA SOBRESTAR OS EFEITOS DA DECISãO AGRAVADA , PERMANECENDO ASSIM ATé O PROCESSAMENTO FINAL DO RECURSO. E SPEçA-SE OFICIO AO JUIZ DE DIREITO CONDUTOR DO FEITO PARA PR ESTAR INFORMAçõES, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. INTIME-SE O AGRAVADO PARA RESPOSTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 527, INCISO V D O CóDIGO DE PROCESSO CIVIL. GOIâNIA, 14 DE NOVEMBRO DE 2012. DES. FRANCISCO VILDON JOSé VALENTE RELATOR 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 387250-55.2012.8.09.0000(201293872504) ANAPOLIS DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : ISAIAS BRAGA ADV(S) : ISAIAS BRAGA AGRAVADO(S) : CINCO CONFIANCA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADV(S) : GUILHERME ROMANO NETO ELVIS BRITO PAES DECISAO OU DESPACHO: A PRINCIPIO, APOS UMA COGNICAO SUMARIA DO FEITO, APRECIACAO COMPORTAVEL POR ORA, NAO VISLUMBRO OS REQUISITOS QUE AUTORI ZAM A ANTECIPACAO DA TUTELA RECURSAL (CPC, ARTIGO 273) OU MESMO A ATRIBUICAO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO, PORQUANTO O COMANDO DECISORIO OBJETO DA IMPUGNACAO, PRIMA FA CIE, FOI PROFERIDO A LUZ DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO AU TOR, AQUI AGRAVADO, NO FEITO DE ORIGEM, OS QUAIS, A PRINCI PIO, CONFEREM CREDIBILIDADE AS ASSERTIVAS LANCADAS NO PEDIDO INICIAL. INDEFIRO, POIS, A PRETENSAO LIMINAR. INTIME-SE O AGRAVADO, NOS TERMOS DA ARTIGO 527, INCISO V, DA LEI DE RITOS PARA, QUERENDO, APRESENTAR RESPOSTA, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS. GOIANIA, 20 DE NOVEMBRO DE 2012. ALAN SEBASTIAO DE SENA CONCEICAO - RELATOR. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 392637-51.2012.8.09.0000(201293926370) GOIANIA DR. GERSON SANTANA CINTRA : UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS ADV(S) : BENEDITO JOSE PEREIRA AGRAVADO(S) : LETICIA MASTRELA GOMIDE ADV(S) : JOAQUIM CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: (...)ASSIM CONSIDERANDO,INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSI VO,E MANTENHO, ATé O FINAL DO JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO A DECISãO VERGASTADA.CIENTIFIQUE-SE O JUíZO A QUO DESTA DECI SAO, SOLICITANDO-LHE AS INFORMAçõES QUE JULGAR NECESSáRIAS, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 212 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 BEM COMO PARA QUE INFORME O CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 526 DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIME-SE A PARTE AGRAVADA PARA,CASO QUEIRA,OFERECER CONTRARRAZõES NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.APOS, VISTA A PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA. GOIANIA,19 DE NOVEMBRO DE 2012. GERSON SANTANA CINTRA DESEMBARGADOR 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 393919-27.2012.8.09.0000(201293939196) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : ELECTROLUX DO BRASIL S/A ADV(S) : EDUARDO PUGLIESE PINCELLI FLAVIO EDUARDO CARVALHO AGRAVADO(S) : SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FA ZENDA DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: INTIME-SE O AGRAVANTE PARA RECOLHER 1(UMA) GUIA DE LOCOMOCAO DE OFICIAL DE JUSTICA, PARA INTIMACAO DO AGRAVADO CONFORME PROVIMENTO N° 004/2009 DA CGJEGO E ART. 159 DA LEI ESTADUAL N° 10460/88. 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 393919-27.2012.8.09.0000(201293939196) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : ELECTROLUX DO BRASIL S/A ADV(S) : EDUARDO PUGLIESE PINCELLI FLAVIO EDUARDO CARVALHO AGRAVADO(S) : SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FA ZENDA DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, DEFIRO A ANTECIPAçãO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL PARA CONCEDER A LIMINAR PLEITEADA NOS AUTOS DO MAN DADO DE SEGURANCA, SUSPENDENDO, EM RELACAO A IMPETRANTE, A A PLICACAO DO PROTOCOLO ICMS N° 21/2011 E DO DECRETO ESTADUAL N° 7.303/2011, BEM COMO DOS EFEITOS DO SEU DESCUMPRIMENTO. OFICIE-SE AO MM. JUIZ A QUO, DANDO-LHE CIENCIA DO TEOR DESTA DECISAO. NOTIFIQUE-SE, PESSOALMENTE, AO AGRAVADO PARA O CUMPRIMENTO DESTA DECISAO E PARA A APRESENTACAO DE CONTRARAZOES NO PRAZO LEGAL. APOS, OUCA-SE A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTICA. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. GOIANIA, 20 DE NOVEMBRO DE 2012. ALAN SEBASTIAO DE SENA CONCEICAO - RELATOR. 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 397862-52.2012.8.09.0000(201293978620) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : TANIA CONSORTE E OUTRO(S) ADV(S) : LEILA MARCIA PINHEIRO POTIGUAR LUIZ AURELIO TORRES POTIGUAR AGRAVADO(S) : LUIZ FERNANDO GUERRA E OUTRO(S) ADV(S) : SONIA MARIA CARNEIRO CAETANO FERNANDES DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DISSO, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUICAO DE EFEITO SUSPEN SIVO A DECISAO FUSTIGADA, PARA QUE OS AGRAVANTES SEJAM DEVI DAMENTE IMITIDOS NA POSSE DAS TERRAS DE SUA PROPRIEDADE, UMA VEZ NAO HAVER DUVIDAS QUANTO A DEMARCACAO DAQUELAS. COMUNIQUE-SE AO JUIZ DO FEITO ESTA DECISAO, NOS TERMOS DO IN CISO III DO ARTIGO 527 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMEM-SE OS AGRAVADOS NA PESSOA DE SUA PROCURADORA, INDICA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 213 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 DA EM FL. 04, PARA CASO QUEIRAM, OFERECAM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO PRAZO LEGAL. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE. GOIANIA, 19 DE NOVEMBRO DE 2012 DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO - RELATOR. 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 395459-13.2012.8.09.0000(201293954594) GOIANIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : DFC ADV(S) : DORVACIR FERNANDES DE MATOS AGRAVADO(S) : MEBC ADV(S) : GUSTAVO MACHADO SOARES DECISAO OU DESPACHO: (...) DESSA FORMA, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR POR NãO VERIFIC AR A PRESENçA DOS REQUISITOS QUE LHE DãO ENSEJO. COMUNIQUE-S E AO JUíZO DA 2ª VARA DE FAMíLIA, SUCESSõES E CíVEL DA COMAR CA DE GOIâNIA O TEOR DESTA DECISãO, SOLICITANDO INFORMAçõES, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. INTIME-SE A AGRAVADA PARA APRESEN TACAO DAS CONTRARRAZOES AO PRESENTE RECURSO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. Dê-SE VISTA DOS AUTOS A PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. GOIANIA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012. DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE - RELATOR. 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 401156-15.2012.8.09.0000(201294011561) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : TANIA CONSORTE E OUTRO(S) ADV(S) : LEILA MARCIA PINHEIRO POTIGUAR AGRAVADO(S) : PAULO ROBERTO DO CARMO E OUTRO(S) ADV(S) : SONIA MARIA CARNEIRO CAETANO FERNANDES DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DISSO, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUICAO DE EFEITO SUSPEN SIVO A DECISAO FUSTIGADA, PARA QUE OS AGRAVANTES SEJAM DEVI DAMENTE IMITIDOS NA POSSE DAS TERRAS DE SUA PROPRIEDADE, UMA VEZ NAO HAVER DUVIDAS QUANTO A DEMARCACAO DE SUAS TERRAS. COMUNIQUE-SE AO JUIZ DO FEITO ESTA DECISAO, NOS TERMOS DO IN CISO III DO ARTIGO 527 DO CPC. INTIME-SE OS AGRAVADOS, NA PESSOA DE SUA PROCURADORA, INDICA DA EM FL. 04, PARA, CASO QUEIRAM, OFERECAM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO PRAZO LEGAL. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE. GOIANIA, 19 DE NOVEMBRO DE 2012 DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 12 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) : 20553-74.2009.8.09.0051(200990205533) : GOIANIA : DR. CARLOS ROBERTO FAVARO : OLIVIA MARIA BORGES MOURA ADV(S) : GETULIO TARGINO LIMA THELCIA DE MOURA CORREA CRISTIANE CARNEIRO TARGINO STEINHAUSER : JULIANA PASCHOAL LEMOS E OUTRO(S) ADV(S) : FRANCILEUDO DE SOUSA CHAGAS RECURSO ADESIVO FLS. 353 APELANTE(S) : JULIANA PASCHOAL LEMOS E OUTRO(S) ADV(S) : FRANCILEUDO DE SOUSA CHAGAS APELADO(S) : OLIVIA MARIA BORGES MOURA ADV(S) : GETULIO TARGINO LIMA CRISTIANE CARNEIRO TARGINO STEINHAUSER DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 214 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 ISTAEL ALVES DE LIMA DECISAO OU DESPACHO: INTIMEM-SE OS EMBARGADOS, PARA APRESENTAREM RESPOSTA AO RE CURSO, CASO QUEIRAM, NO PRAZO DE CINCO DIAS. GOIANIA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012 - RELATOR SUBSTITUTO - DR. CARLOS ROBERTO FAVARO. 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 176676-21.2011.8.09.0087(201191766764) : ITUMBIARA : DR. GERSON SANTANA CINTRA : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA APELADO(S) : DAY AFTER DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADV(S) : LEANDRO MARTINS PEREIRA LEONARDO MARTINS PEREIRA DECISAO OU DESPACHO: GOIâNIA, 14 DE NOVEMBRO DE 2012. GERSON SANTANA CINTRA MBARGADOR DESE 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 176676-21.2011.8.09.0087(201191766764) : ITUMBIARA : DR. GERSON SANTANA CINTRA : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA APELADO(S) : DAY AFTER DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADV(S) : LEANDRO MARTINS PEREIRA LEONARDO MARTINS PEREIRA DECISAO OU DESPACHO: ...INTIME-SE O APELANTE PARA,NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS COM PROVAR NOS AUTOS O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL COMPLE MENTAR INDICADO NA CERTIDãO DE F. 255, EXPEDIDA PELO DIRETOR DO SERVIçO DE CONFERêNCIA E CONTADORIA JUDICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIçA DO ESTADO DE GOIáS, LUIZ CARLOS BONTEMPO DE LIMA SOB PENA DE SER NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO POR ELE INTERPO STO EM VIRTUDE DE DESERçãO, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 511 § 2º, DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSCORRIDO O PRAZO, VOL VAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS.CUMPRA-SE. 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 192096-48.2010.8.09.0072(201091920966) : INHUMAS : DR. GERSON SANTANA CINTRA : JOSE EUSTAQUIO PEREIRA ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA 2 APELANTE(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA 1 APELADO(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA 2 APELADO(S) : JOSE EUSTAQUIO PEREIRA ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA DECISAO OU DESPACHO: ... DETERMINO A INTIMAçãO DE AMBOS OS APELANTES, JOSÉ EUSTA QUIO PEREIRA E BANCO VOLKSWAGEN S/A, PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, EFETUAREM A COMPLEMENTAçãO DAS GUIAS DE CUSTAS RELATI VAS AOS RECURSOS DE APELACAO INTERPOSTOS, RESPECTIVAMENTE PE LAS PARTES, COFORME CERTIDAO DE F. 276.APOS, VOLVAM-ME OS AU TOS.INTIMEM-SE.GOIANIA, 14 DE NOVEMBRO DE 2012. GERSON SANTA NA CINTRA DESEMBARGADOR 16 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 215 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 381572-71.2010.8.09.0051(201093815728) : GOIANIA : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : 14 BRASIL TELECOM CELULARE S/A ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FR APELADO(S) : PCTEL ELETRONICA LTDA (ME) ADV(S) : KAMILA CLAUDIA DE MATIAS OLIVEIRA NUNES DECISAO OU DESPACHO: ... ASSIM, A SECRETARIA DA 5A CAMARA CIVEL PARA PROVIDENCIAR A INTIMACAO DO RECORRIDO, PACTEL ELETRONICA LTDA (ME), PARA APRESENTAR, CASO QUEIRA, RESPOSTA A APELACAO DE FLS. 111/131 NO PRAZO DE 15 DIAS. APOS, VENHAM-ME CONCLUSOS OS AUTOS. CUM PRA-SE. GOIANIA, 19 DE NOVEMBRO DE 2012 - RELATOR - DES. GE RALDO GONCALVES DA COSTA. 17 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 112416-22.2010.8.09.0134(201091124167) : QUIRINOPOLIS : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : BANCO FINASA BMC S/A ADV(S) : JUNIOR CESAR SOUTO CID PADUA AGUIRRE APELADO(S) : GEANE MORAES BARCELOS DECISAO OU DESPACHO: DETERMINO A INTIMACAO DO APELANTE PARA RECOLHER O PAGAMENTO COMPLEMENTAR DAS CUSTAS JUDICIAIS NOTICIADAS NA CERTIDAO DE FL. 66, NO PRAZO IMPRORROGAVEL DE CINCO DIAS (ARTIGO 511, PA RAGRAFO SEGUNDO DO CPC), SOB PENA DE SER JULGADO DESERTO O RECURSO POR ELE INTERPOSTO. APOS, COM OU SEM MANIFESTACAO , VOLVAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA ESTUDO E ULTERIOR DELIBERA CAO. CUMPRA-SE. INTIME-SE. GOIANIA, 19 DE NOVEMBRO DE 2012.RELATOR - DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA. CUSTAS - SECRETARIA TJ (113-9) = R$ 5,91 GOIANIA, 22 DE NOVEMBRO DE 2012 SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 216 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 ================================================================================ 5A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.255/2012 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 178871-12.2012.8.09.0000(201291788719) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE IMPETRANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS LITPAS(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: ... ANTE O EXPOSTO E EM LINHA COM POSICIONAMENTO EXARADO PELO SUBSTITUTO DA BENEFICIARIA, DR. VINI CIOS JACARANDA MACIEL (FL.138), JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUCAO DO MERITO, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, EM VIRTUDE DO FALECIMENTO DA SUBSTITUIDA, COM BASE NO ART.267, INC.VI, DO CO DIGO DE PROCESSO CIVIL,E, POR CONSEQUENCIA, PREJU DICADA A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. APOS O TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE, OBSERVADAS AS CAUTELAS DE ESTILO. GOIANIA, 19 DE NOVEMBRO DE 2012. GERALDO GONCALVES DA COSTA DESEMBARGADOR RELATOR 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 51969-14.2012.8.09.0000(201290519692) GOIANIA DR. GERSON SANTANA CINTRA : CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA MARINHA ADV(S) : FERNANDA SOUSA MOREIRA GOUTHIER ANA BEATRIZ DE REZENDE AGRAVADO(S) : IVANETE MEDEIROS LOPES DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, nos termos do artigo 557, caput do Código de Processo Civil, conheço do agravo de instrumento e nego seguimento, mantendo inalterada a decisão recorrida. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 266799-98.2012.8.09.0000(201292667990) ANAPOLIS DR. GERSON SANTANA CINTRA : ENGMAX CONSTRUCOES LTDA ADV(S) : HENRIQUE ROCHA NETO MARIO PEDROSO SANCLAIR MONTALVAO MARQUES PAULO ALBERNAZ ROCHA EDUARDO BATISTA ROCHA PAULO ALBERNAZ ROCHA JUNIOR AGRAVADO(S) : ORCA CONSTRUTORA E CONCRETOS LTDA ADV(S) : JOSE ALVES QUEIROZ BRANDAO DE SOUZA PASSOS VILMA MIRANDA DA SILVA SANTOS DANYELLE LARA MATEUS DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, caput do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, e mantenho inalterada a decisão recorrida. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 217 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 distribuição. Goiânia, 12 de novembro de 2012. GERSON SANTANA CINTRA Desembargador 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 273027-89.2012.8.09.0000(201292730277) ITUMBIARA DR. GERSON SANTANA CINTRA : PRADO FERREIRA DESENVOLVIMENTO E INCORPORACAO LTDA ADV(S) : FABIO CARRARO MILENA SUZI FERNANDES BRANDAO AGRAVADO(S) : CTM CONSTRUTORA TRIANGULO MINEIRO LTDA ADV(S) : ANDRE LUIZ MIRANDA DECISAO OU DESPACHO: Portanto, diante da necessidade de nomeação de perito judicial que preencha os requisitos do artigo 145 e parágrafos do Código de Processo Civil, a decisão a quo merece reparos. AO TEOR DO EXPOSTO, com fulcro no § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida, a fim de que o magistrado da instância singela desconstitua a nomeação do engenheiro agrônomo Luciano Camargo Orlando, nomeando um engenheiro civil, devidamente inscrito no órgão de classe competente, de sua confiança. Intimem-se. Oficie-se ao julgador a quo, cientificando-o desta decisão. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia, 09 de novembro de 2012. GERSON SANTANA CINTRA Desembargador 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 300080-45.2012.8.09.0000(201293000809) GOIANIA DR. GERSON SANTANA CINTRA : CARLITO RIOS DE ALMEIDA ADV(S) : NILSON HUNGRIA AGRAVADO(S) : ITAU SEGUROS S/A DECISAO OU DESPACHO: Ademais, a Lei n. 6.194/74 dispõe que basta a prova do acidente e do dano dele decorrente, para haver a cobertura securitária nela prevista. Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, conheço do recurso de agravo de instrumento e dou provimento, para afastar a determinação de juntada aos autos de requerimento administrativo. Publique-se. Intime-se e, após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Goiânia, 12 de novembro de 2012. GERSON SANTANA CINTRA Desembargador 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 323920-84.2012.8.09.0000(201293239208) GOIANIA DR. GERSON SANTANA CINTRA : LEONARDO GONCALVES CORDEIRO ADV(S) : ADMI CASTANHEIRA DA SILVA JUNIOR AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, nos moldes do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, acolho os embargos declaratórios opostos pelo agravante a fim de DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 218 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 sanar contradição, no que se refere a autorização do depósito judicial nos valores contratados, de forma a impedir a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e permanecer na posse do bem financiado. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 325514-36.2012.8.09.0000(201293255149) PLANALTINA DR. GERSON SANTANA CINTRA : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : GUSTAVO TRINDADE OLIVEIRA NELSON PASCHOALOTTO AGRAVADO(S) : JEOVA JIRE AUTOMACAO E SERVICOS S L ME DECISAO OU DESPACHO: À vista do exposto, conheço do agravo de instrumento interposto e, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento para, em reforma à decisão atacada, determinar ao agravante que, em caso de pagamento integral do débito, devolva o veículo ao devedor fiduciário no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Concedo ainda ao credor, a prerrogativa de transferir o bem para a localidade de sua conveniência, desde o momento da apreensão da coisa. 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 334001-92.2012.8.09.0000(201293340014) GOIANIA DR. GERSON SANTANA CINTRA : ABRAO MARCOS BERNARDES ADV(S) : ALEXANDRE MAGNO DE ALMEIDA GUERRA MARQUES AGRAVADO(S) : DOLLAR FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA (ME) ADV(S) : JOCIMAR DOS SANTOS DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO EXPOSTO, nego seguimento ao agravo regimental, no termos do artigo 557, caput, CPC, em razão da ausência de recolhimento de preparo, requisito extrínseco da admissibilidade, por conseguinte mantendo inalterada a decisão monocrática de fls. 123/128, por seus próprios fundamentos. 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 374529-71.2012.8.09.0000(201293745294) GOIANIA DR. GERSON SANTANA CINTRA : ADRIANO MIRANDA SILVA ADV(S) : DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA AGRAVADO(S) : BANCO FIAT S/A DECISAO OU DESPACHO: Portanto, diante da existência de norma que permite o ajuizamento de ação consumerista no foro do autor/consumidor, a decisão a quo deve ser cassada. AO TEOR DO EXPOSTO, com fulcro no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para CASSAR a decisão recorrida, a fim de que o feito seja processado e julgado perante o juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Goiânia/GO. Intimem-se. Oficie-se ao julgador a quo, cientificando-o desta decisão. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia, 12 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 219 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 de novembro de 2012. Desembargador PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 GERSON SANTANA CINTRA 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 370369-03.2012.8.09.0000(201293703699) GOIANIA DR. GERSON SANTANA CINTRA : GILBERTO NASCIMENTO DE SOUZA ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA AGRAVADO(S) : BANCO FINASA BMC S/A DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, em razão da matéria veiculada encontrar-se em manifesto confronto com entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como deste egrégio Tribunal de Justiça, mantendo inalterado o decisum agravado. Intimem-se. Oficie-se ao MM. Juiz a quo, dando-lhe conhecimento desta decisão. Não havendo recurso, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos. Goiânia, 12 novembro de 2012. GERSON SANTANA CINTRA Desembargador 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 371928-92.2012.8.09.0000(201293719285) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : PEDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADV(S) : HELENA MARIA RIBEIRO CARRAMASCHI AGRAVADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento em testilha, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, por apresentar-se manifestamente inadmissível, em decorrência de sua deserção. Oficie-se ao ilustre juízo monocrático, comunicando-lhe acerca da presente decisão. Transitando em julgado, arquivem-se. Goiânia, 19 de outubro de 2.012. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 370668-77.2012.8.09.0000(201293706680) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : EURIPEDES VIEIRA DE FARIA ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA GISELE URSINO CORREA AGRAVADO(S) : CREDIFIBRA S/A DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e lhe dou provimento, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil para, reformando a decisão recorrida, conceder ao recorrente os benefícios da assistência judiciária pleiteada. Dê-se ciência do teor desta decisão ao juiz monocrático, para os devidos fins. Intime-se. Após o trânsito desta em julgado, arquivem-se estes autos. Goiânia, 29 de DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 220 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 outubro de 2012. Desembargador Relator PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 GERALDO GONÇALVES DA COSTA 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 374667-38.2012.8.09.0000(201293746673) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : MARIA DO SOCORRO SALES SOUZA ADV(S) : DEODINA OLIVIA LEITE PEREIRA DE OLIVEIRA MACEIO DE GOYAZ LEITE NETO AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo por estar em confronto com jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça, mantendo incólume a decisão vergastada. Dê-se ciência do teor desta decisão ao Juiz do feito, para os devidos fins. Após o trânsito desta em julgado, arquivem-se estes autos. Intimem-se. Goiânia, 29 de outubro de 2012. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 386029-37.2012.8.09.0000(201293860298) APARECIDA DE GOIANIA DR. GERSON SANTANA CINTRA : IANY ANGELICA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ADV(S) : ANDRE JULIANO DA LUZ FERREIRA AGRAVADO(S) : AMERICEL S/A CLARO CENTRO OESTE DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por se encontrar em confronto com jurisprudência desta Corte de Justiça, a fim de manter o ato judicial recorrido nos exatos termos em que foi proferido. 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 386491-91.2012.8.09.0000(201293864919) GOIANIA DR. GERSON SANTANA CINTRA : VENERANDO BATISTA ALCANTARA ADV(S) : FABIANA DAS FLORES BARROS AGRAVADO(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com base no art. 557, caput do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante à sua manifesta inadmissibilidade, por ausência do devido preparo. 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 396121-74.2012.8.09.0000(201293961213) GOIANIA DR. GERSON SANTANA CINTRA : MARIA CONCEICAO DE AZEREDO ADV(S) : LEONARDO SIMON PEREIRA DA DUARTE AGRAVADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com base no art. 557, caput do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante à DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 221 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 sua manifesta improcedência, mantendo inalterada a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se e, após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Goiânia, 20 de novembro de 2012. GERSON SANTANA CINTRA DESEMBARGADOR 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 395853-20.2012.8.09.0000(201293958530) ITUMBIARA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : FERNANDO JOSE BONATTO E OUTRO(S) ADV(S) : FERNANDO JOSE BONATTO SADI BONATTO AGRAVADO(S) : HUMBERTO PEREIRA GARCIA ADV(S) : JOAO BATISTA DE OLIVEIRA RAMOS GONCALVES LIMA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 557 c/c com o 504, ambos do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ser manifestamente inadmissível. Dê-se ciência do teor desta decisão ao juiz do feito, para os devidos fins. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito desta decisão, arquivem-se estes autos. Goiânia, 20 de novembro de 2012. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 393192-68.2012.8.09.0000(201293931926) ANAPOLIS DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : ROZIMAR ANTONIO ALIXANDRIA E OUTRO(S) ADV(S) : DANILO LOPES BALIZA WELLINGTON CALDAS DOS SANTOS AGRAVADO(S) : EDNA MARIA SOARES E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO E LHE DOU PROVIMENTO, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil para, reformando a decisão recorrida, conceder à recorrente os benefícios da assistência judiciária pleiteada. Dê-se ciência do teor desta decisão ao juiz monocrático, para os devidos fins. Intime-se. Após o trânsito desta em julgado, arquivem-se estes autos. Goiânia, 19 de outubro de 2012. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator 19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 399397-16.2012.8.09.0000(201293993972) SILVANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : OSIRES LUIS BATISTA ARANTES ADV(S) : LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA AGRAVADO(S) : JOSE ALESSANDRO DE JESUS MENDES ADV(S) : RUBENS VIEIRA DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: ... ANTE O EXPOSTO, COM FULCRO NO ARTIGO 527, INCI SO II DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, CONVERTO O PRE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 222 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 SENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO E DE TERMINO SEJAM OS AUTOS DA ACAO PRINCIPAL (REINTE GRACAO DE POSSE), OBSERVADAS AS PROVIDENCIAS INSER TAS NO ARTIGO 523,PARAGRAFO 2º DA LEI ADJETIVA. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE. GOIANIA, 21 DE NOVEMBRO DE 2012. GERALDO GONCALVES DA COSTA DESEMBARGADOR RELATOR 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 514172-90.2009.8.09.0051(200995141720) : GOIANIA : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : ADRIEL DINIZ DOS REIS ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON APELADO(S) : PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV(S) : JOSE MARTINS WYLLKERSON BELCHIOR VILACIO DA SILVA MARCELA FREITAS DE MACEDO ISABELLY CASTRO DA SILVA E SANTOS DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, nego seguimento ao recurso interposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, mantendo incólume os termos da sentença recorrida. Intimem-se. Em não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 12 de novembro de 2012. Des. Francisco Vildon J. Valente Relator GOIANIA, 22 DE NOVEMBRO DE 2012 SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 223 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 =============================================================================== 5A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.54/2012 =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) EMENTA DECISAO 305828-29.2010.8.09.0000(201093058285) GOIANIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE ORLANDINA BRITO PEREIRA DIVINO MARQUES DA COSTA ADV(S) : GENTIL MEIRELES NETO : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS : MANDADO DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. É de ser rechaçada a arguição de inconstitucionalidade incidental da alínea “a”, inciso II, do artigo 15 da Lei 15.704/2006, pois este Tribunal já analisou referido pedido, afastando de plano qualquer vício formal ou material na lei em apreciação, tendo o Supremo Tribunal Federal pacificado sua constitucionalidade face aos princípios da dignidade da pessoa humana e da inocência. 2. Não se verifica maltrato a direito líquido e certo do postulante a exclusão de seu nome do quadro de acesso a promoção por antiguidade, ou merecimento, em virtude de estar ele respondendo a processo judicial na área penal. 3.A exclusão do militar da lista de promoção, por ser parte em processo criminal, mesmo que ainda em trâmite, não viola o princípio da presunção de inocência, estatuído no artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. SEGURANÇA DENEGADA. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em denegar a Segurança, nos termos do voto do relator. 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) 2 IMPETRADO(S) : : 3 IMPETRADO(S) : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 262396-23.2011.8.09.0000(201192623967) GOIANIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA VICENTE PROTASIO BORGES ADV(S) : NUBIA ROSSANA CARDOSO VIEIRA SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS SECRETARIO DA GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS PRESIDENTE DA GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV ADV(S) : LILYANE CHRISTINE PEREIRA RODRIGUES MANDADO DE SEGURANÇA. CARREIRA DO FISCO ESTADUAL. CRITÉRIO DE ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES INATIVOS. REGIME DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. PARIDADE COM OS ATIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GOIASPREV. DECURSO DE MAIS DE 120 DIAS. DECADÊNCIA. 1. Consoante entendimento esposado pela Corte Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 224 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 Especial, no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência (MS 157349-26.2012.8.09.0000) e na Súmula nº 5 aprovada pela mesma Corte em 12/09/2012, assentou-se que a Goiás Previdência - GOIASPREV, e seus diretores não possuem legitimidade passiva para responder ações que tenham por objeto a concessão, revisão ou modificação do ato de aposentadoria dos servidores públicos do Estado de Goiás, ao mesmo tempo em que são afastadas as alegadas ilegitimidades passivas do Secretário da Fazenda e do Secretário de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás. 2. O direito público subjetivo de impetrar mandado de segurança decai com o decurso do prazo de cento e vinte dias, contados da ciência do ato impugnado (artigo 23 da Lei 12.016/09). 3. Considerando que o ato classificado de ilegal resulta do implemento da lei, dotada de efeito concreto, o termo inicial do prazo decadencial contar-se-à a partir da sua publicação. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, SEGURANÇA DENEGADA. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em julgar extinto o feito e denegar a Segurança, nos termos do voto do relator. 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 428305-20.2011.8.09.0000(201194283055) GOIANIA DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO ABRAAO JUNIOR MIRANDA COELHO HERMERALDA DE OLIVEIRA FREITAS ADV(S) : CARLA BYANKA DE SOUSA LEAL : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR : MANDADO DE SEGURANÇA. OFICIAL DE REGISTRO CIVIL. REAJUSTE DE PROVENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. LEI ESTADUAL Nº 15.150/2005. DECADÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Consoante previsão do § 3º, do artigo 13, da Lei Complementar Estadual nº 77/2010, os oficiais de registro não são segurados do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS), de forma que os proventos de aludida categoria sequer são geridos pela GOIASPREV. O Secretário de Estado da Fazenda do Estado de Goiás possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança no qual se busca o reajustamento de proventos nos moldes da Lei Estadual nº 15.150/05, por ser o responsável pela concessão das aposentadorias dos participantes do serviço notarial e registral (Lei Estadual nº 15.150/05, artigo 3º, parágrafo único, e artigo 14-A). 2 - A inércia do Poder Público em proceder ao reajuste legal de proventos consubstancia-se em ato omissivo continuado, de forma que o prazo decadencial do mandado de segurança, na hipótese, renova-se a cada mês. 3 - A constitucionalidade do artigo 15, da Lei Estadual nº 15.150/05, já foi confirmada pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por ocasião do Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 225 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade de Lei nº 259317-70.2010.8.09.0000. 4 - Não há falar em inadequação da via eleita caso inexista, no mandamus, pedido de recebimento de verbas remuneratórias pretéritas à data da impetração. SEGURANÇA CONCEDIDA. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conceder a Segurança, nos termos do voto do relator, que refluiu de seu posicionamento anterior. 4 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) 1 LITISCTE(S) : : EMENTA : DECISAO : 129801-26.2012.8.09.0000(201291298010) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANCA TATIELE PEREIRA DE SOUZA ADV(S) : NILE WILLIAM FERNANDES HAMDY SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DE GOIAS ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FRANCISCO KLEBER PAULO PAES LANDIM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. DIREITO DE GREVE. DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES ESTÁVEIS E NÃO ESTÁVEIS. ILEGALIDADE. Consoante orientação do Supremo Tribunal Federal, é vedado ao Poder Público criar distinção de tratamento a servidores públicos estáveis e não estáveis em razão do exercício do direito de greve (ADI nº 3.235/AL). Por consequência, deve ser desconstituída - ante sua flagrante ilegalidade a portaria instauradora de processo administrativo disciplinar em desfavor de servidora, motivado por sua adesão ao movimento paredista durante o estágio probatório. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conceder a segurança, nos termos do voto do relator. 5 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) 1 LITPAS(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 192684-09.2012.8.09.0000(201291926844) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA GERALDA DE SOUSA FERNANDES ADV(S) : ANDRE JONAS DE CAMPOS : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR : MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. IPVA E ICMS. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CONDUÇÃO POR TERCEIRA PESSOA. POSSIBILIDADE. ISONOMIA MATERIAL. INTEGRAÇÃO À VIDA EM SOCIEDADE. COMPROMISSO ESTATAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E INTERESSE PÚBLICO. PONDERAÇÃO. 1 - O ato coator que não isenta o portador de doença mental, impossibilitado de dirigir, do recolhimento do IPVA e do ICMS quando da aquisição do veículo incorre em flagrante violação à isonomia material. 2 - A ponderação Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 226 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO principiológica operada entre a dignidade do portador de necessidades especiais e o interesse público na arrecadação tributária, a par do compromisso estatal de reintegrá-lo à vida em sociedade, resulta no prestígio daquela e, à evidência, na possibilidade de portador de necessidades especiais adquirir o veículo com a referida isenção - prevista no anexo IX, artigo 7º, inciso XIV, do Regulamento do Código Tributário Estadual (Decreto nº. 4.852/97) e Convênio ICMS 03/2007 -, ainda que um terceiro venha a conduzi-lo. SEGURANÇA CONCEDIDA. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conceder a segurança, nos termos do voto do relator. 6 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) 1 LITISCTE(S) : : EMENTA : DECISAO : 7 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 203355-91.2012.8.09.0000(201292033550) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO ORLANDINA BRITO PEREIRA GABRIEL MIRANDA MOTA ADV(S) : ANDRE JONAS DE CAMPOS LEOMAR JOSE DE CASTRO MARIA LUCIA DE CARVALHO SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS ESTADO DE GOIAS ADV(S) : TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. IPVA E ICMS. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. CONDUÇÃO POR TERCEIRA PESSOA. POSSIBILIDADE. ISONOMIA MATERIAL. INTEGRAÇÃO À VIDA EM SOCIEDADE. COMPROMISSO ESTATAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E INTERESSE PÚBLICO. PONDERAÇÃO. 1 - O ato coator que não isenta os deficientes físicos impossibilitados de dirigir do recolhimento do imposto IPVA/ICMS, quando da aquisição do veículo, incorre em flagrante violação à isonomia material. 2 - A ponderação principiológica operada entre a dignidade do portador de necessidades especiais e o interesse público na arrecadação tributária, a par do compromisso estatal de reintegrá-lo à vida em sociedade, resulta no prestígio daquela e, à evidência, na possibilidade de portador de necessidades especiais adquirir o veículo com a referida isenção - prevista no anexo IX, artigo 7º, inciso XIV, do Regulamento do Código Tributário Estadual (Decreto nº. 4.852/97) e Convênio ICMS 03/2007 -, ainda que um terceiro venha a conduzi-lo. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conceder a segurança, nos termos do voto do relator. 241067-18.2012.8.09.0000(201292410671) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO LUIZ GONZAGA PEREIRA DA CUNHA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 227 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 1 IMPETRANTE(S) 1 IMPETRADO(S) 1 LITPAS(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 : MINISTERIO PUBLICO : SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ALERTE MARTINS DE JESUS : MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO. DEVER DO ESTADO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA UNIVERSALIDADE. Não se admite a omissão do Poder Público em fornecer medicamento indispensável ao tratamento de cidadão enfermo. Liminar confirmada. SEGURANÇA CONCEDIDA. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conceder a segurança, nos termos do voto do relator. 8 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) 1 LITISCTE(S) : : EMENTA : DECISAO : 262590-86.2012.8.09.0000(201292625902) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO ELIETE SOUSA FONSECA SUAVINHA EMILLY SOUSA BRAGA ADV(S) : DELMA HELENA DA SILVA SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS ESTADO DE GOIAS ADV(S) : TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. ICMS. VEÍCULO. AQUISIÇÃO. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA. 1 A dignidade do portador de necessidades especiais, independentemente da modalidade de deficiência física por ele ostentada, não sucumbe à arrecadação tributária, ainda que esta reverta em prol do interesse público. Interpretação do art. 111, inciso II, do CTN, do Convênio ICMS nº 003/07, da Lei Estadual nº 11.651/1991 e do art. 7º, inciso XIV, do Anexo IX, do Decreto Estadual nº 4.852/97 à luz do art. 1º, inciso III, c/c art. 3º, inciso I e art. 203, inciso IV, da CR/88. Precedentes. 2 - Logo, muito embora não possua a carteira nacional de habilitação, do portador de necessidades especiais não deve ser subtraído o direito de adquirir veículo com isenção dos tributos ICMS e IPVA, sob o argumento de que um terceiro é quem iria conduzi-lo. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conceder a segurança, nos termos do voto do relator. 9 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) : 1 LITPAS(S) : EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 269816-45.2012.8.09.0000(201292698160) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO LUIZ GONZAGA PEREIRA DA CUNHA MINISTERIO PUBLICO SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ALERTE MARTINS DE JESUS : MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEVER DO ESTADO. I - Cabe ao Estado assegurar a todos os Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 228 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, promovendo-lhes as condições essenciais ao seu pleno exercício (CF, art. 196). II - Constitui ofensa ao direito líquido e certo do paciente a negativa do poder público em fornecer medicamento e/ou tratamento médico devidamente prescrito por profissional habilitado para tanto. SEGURANÇA CONCEDIDA. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conceder a segurança, nos termos do voto do relator. 10 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) 1 LITISCTE(S) : : EMENTA : DECISAO : 283637-19.2012.8.09.0000(201292836377) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO OSVALDO NASCENTE BORGES JULIA ARATAKE DUARTE GALVAO ADV(S) : ANDRE JONAS DE CAMPOS LEOMAR JOSE DE CASTRO MARIA LUCIA DE CARVALHO SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS ESTADO DE GOIAS ADV(S) : TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. IPVA E ICMS. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. CONDUÇÃO POR TERCEIRA PESSOA. POSSIBILIDADE. ISONOMIA MATERIAL. INTEGRAÇÃO À VIDA EM SOCIEDADE. COMPROMISSO ESTATAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E INTERESSE PÚBLICO. PONDERAÇÃO. 1 - O ato coator que não isenta o portador de deficiência mental impossibilitado de dirigir do recolhimento do IPVA e do ICMS quando da aquisição do veículo incorre em flagrante violação à isonomia material. 2 - A ponderação principiológica operada entre a dignidade do portador de necessidades especiais e o interesse público na arrecadação tributária, a par do compromisso estatal de reintegrá-lo à vida em sociedade, resulta no prestígio daquela e, à evidência, na possibilidade de portador de necessidades especiais adquirir o veículo com a referida isenção - prevista no anexo IX, artigo 7º, inciso XIV, do Regulamento do Código Tributário Estadual (Decreto nº. 4.852/97) e Convênio ICMS 03/2007 -, ainda que um terceiro venha a conduzi-lo. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conceder a segurança, nos termos do voto do relator. 11 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) 1 LITISCTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 295259-95.2012.8.09.0000(201292952598) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO WALDIR LARA CARDOSO RITA DA SILVA REIS ADV(S) : LEOMAR JOSE DE CASTRO : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS : ESTADO DE GOIAS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 229 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 ADV(S) : TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR : MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. IPVA E ICMS. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CONDUÇÃO POR TERCEIRA PESSOA. POSSIBILIDADE. ISONOMIA MATERIAL. INTEGRAÇÃO À VIDA EM SOCIEDADE. COMPROMISSO ESTATAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E INTERESSE PÚBLICO. PONDERAÇÃO. 1 - O ato coator que não isenta o portador de doença física, impossibilitado de dirigir, do recolhimento do IPVA e do ICMS quando da aquisição do veículo incorre em flagrante violação à isonomia material. 2 - A ponderação principiológica operada entre a dignidade do portador de necessidades especiais e o interesse público na arrecadação tributária, a par do compromisso estatal de reintegrá-lo à vida em sociedade, resulta no prestígio daquela e, à evidência, na possibilidade de portador de necessidades especiais adquirir o veículo com a referida isenção - prevista no anexo IX, artigo 7º, inciso XIV, do Regulamento do Código Tributário Estadual (Decreto nº. 4.852/97) e Convênio ICMS 03/2007 -, ainda que um terceiro venha a conduzi-lo. SEGURANÇA CONCEDIDA. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conceder a segurança, nos termos do voto do relator. 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 85960-78.2012.8.09.0000(201290859604) COMARCA : CORUMBA DE GOIAS RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA 1 AGRAVANTE(S) : ALVARO DE ARAUJO ADRIANO ARAUJO LEITE TITO ARAUJO LEITE ADV(S) : BERNARDO DE ALENCAR ARARIPE DINIZ 1 AGRAVADO(S) : EUNICIO LOPES DE OLIVEIRA ADV(S) : MARCUS VINICIUS DE CAMARGO FIGUEIREDO LUIS RENATO LEITE DE SA EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA E CONTUNDENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Se a parte agravante não traz nenhum argumento suficiente para acarretar a modificação na fundamentação da decisão monocrática, comprovadamente exarada em atenção às especificidades do caso em análise e fundamentada em jurisprudência dominante de nossos Tribunais Superiores, impõe-se o desprovimento do agravo regimental. 2. Agravo regimental conhecido e desprovido. Decisão mantida. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 115419-28.2012.8.09.0000(201291154191) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 230 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 : MOISES ABRAO NETO ADV(S) : JOAO BATISTA FAGUNDES JOAO BATISTA FAGUNDES FILHO LUZIANO BATISTA DIAS MIRANDA MEDEIROS : CARTORIO DE REG CIVIL DE PESSOAS NAT E TAB DE NOTAS DE APARECIDA DE GOIANIA ADV(S) : LUIZ MAURO PIRES LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES RENATO FREITAS PIRES MURILO FREITAS PIRES : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA ANALISADA NA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. Deve ser improvido o agravo regimental que apenas renova a discussão trazida no recurso (agravo de instrumento), o qual foi dado provimento, deixando, assim, de trazer novos fundamentos que venham justificar a reforma da decisão recorrida, ou que traga fundamentos insuficientes para modificar a convicção do julgador. AGRAVO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 193686-14.2012.8.09.0000(201291936866) COMARCA : CRISTALINA RELATOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE 1 AGRAVANTE(S) : JOAO TELMO POZZOBON ADV(S) : ANTONIO PAULO LUZZI TATIANY DA PAIXAO SACHETTI LUCIANO ALVES DE FARIA 1 AGRAVADO(S) : CNH LATIN AMERICA LTDA ADV(S) : MARCELO MUCCI LOUREIRO DE MELO JOSE AUGUSTO DE MILITE EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA E CONTUNDENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A análise levada a efeito por cada julgador atende ao princípio do livre convencimento motivado, pelo qual, a partir do caso concreto proposto, e após a apreciação das provas e argumentos dispostos pelas partes, têm eles a liberdade para decidir da forma que considerarem mais adequada (segundo o princípio do livre convencimento motivado), ainda que em sentidos diversos, diante da mesma situação. 2. Quando a parte agravante não traz nenhuma argumentação suficiente para ensejar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do regimental, porquanto interposto à míngua de elemento capaz de desconstituir a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. Decisão mantida. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 231 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 voto do Relator. 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 211209-39.2012.8.09.0000(201292112093) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA 1 AGRAVANTE(S) : CHRISTHIANNE CORREIA MAIA KARINNE DE CARVALHO ASSIS ADV(S) : VICTOR LUIZ REZENDE TEIXEIRA 1 AGRAVADO(S) : ALLYNE FRAGA BORGES JULIO CESAR FRAGA BORGES EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO COMO RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PREQUESTIONAMENTO. FATOS NOVOS. AUSÊNCIA. MULTA. 1. Merece ser confirmada a decisão monocrática que nega seguimento, por inadmissibilidade (não cabimento) ao agravo de instrumento interposto contra despacho de mero expediente, que por apenas remeter as partes à tentativa conciliatória (CPC, art. 125, inciso IV), postergando a análise do pedido de tutela antecipada, dadas as peculiaridades do caso, não decide questão incidente, nem gera gravame às mesmas, sendo por conseguinte, ato judicial irrecorrível (CPC, art. 504). 2. Vedado é a Instância Recursal apreciar pedido ainda não examinado na instância singela (por acarretar em supressão de instância) e matéria não tratada na decisão recorrida (por ser o agravo de instrumento um recurso secundum eventum litis). 3. Subsumidas ao caso as normas legais aplicáveis, não há se falar, para fins de prequestionamento, em sua inobservância ou negativa de vigência pela decisão recorrida. 4. Ausentes nos autos fatos novos hábeis à modificação da decisão recorrida, a rejeição do agravo regimental é medida que se impõe. 5. Levando-se em conta ser manifestamente infundado o agravo regimental, sujeitam-se as agravantes ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 227656-05.2012.8.09.0000(201292276568) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA 1 AGRAVANTE(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : LAZARO JOSE GOMES JUNIOR VAIR HELENA ARANTES PAULISTA MARIANA SEGURADO BARBOSA MARIO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR 1 AGRAVADO(S) : MIGUEL MARTINS LOURENCO EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 232 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 JUNTADA DE DOCUMENTO (NOTIFICAÇÃO) A FIM DE COMPROVAR A MORA DO DEVEDOR. MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. 1. Impõe-se negar seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão com cunho de despacho de mero expediente, que determina a juntada de documento (notificação) para comprovação da mora do devedor, não apresentando qualquer conteúdo decisório, vez que não resolve questão incidente, nem, tampouco, acarreta qualquer prejuízo ao agravante. 2. As matérias postas em discussão no recurso de agravo de instrumento comportaram julgamento de plano, com espeque no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, pois as insurgências recursais foram apreciadas monocraticamente pelo relator, por se encontrarem em confronto com jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça. 5. Agravo regimental conhecido e desprovido. Decisão mantida. Multa aplicada. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 254880-15.2012.8.09.0000(201292548800) COMARCA : SENADOR CANEDO RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE 1 AGRAVANTE(S) : ALEX CANDIDO DA SILVA ADV(S) : MARSIONILO FERREIRA DE FARIA 1 AGRAVADO(S) : JARDIM CANEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA LEONARDO RIZZO PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITO NO VALOR OFERTADO PELA PARTE. INDEFERIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE FATO NOVO QUE JUSTIFIQUE A PRETENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO MANTIDA. I- A negativa de seguimento do agravo de instrumento interposto pelo Recorrente é medida que se impõe por se tratar de recurso em confronto com a jurisprudência dominante do STJ e deste e. Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. II- Não trazendo o Agravante nenhum elemento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão que negou seguimento ao seu agravo de instrumento, deve ser desprovido o agravo regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 257232-43.2012.8.09.0000(201292572329) COMARCA : GOIANIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 233 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 RELATOR 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : MARIA APARECIDA ALVES BIANO ADV(S) : SIMONE ANADINHO DA SILVA : BANCO ITAUCARD S/A : AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRETENSÃO DE DEPÓSITOS INCIDENTAIS EM VALOR INFERIOR AO PACTUADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESDISCUSSÃO DE MATÉRIA PACIFICADA. MULTA APLICADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Para ter força liberatória de pagamento o depósito na ação consignatória há de ser integral, não obstante eventual dúvida a respeito da legalidade dos encargos cobrados. 2. O simples ajuizamento da ação revisional não tem o condão de obstar a inscrição do nome da devedora inadimplente nos cadastros de proteção de credito, mantê-la na posse do bem móvel ou mesmo descaraterizar a mora debitoris. 3. As matérias postas em discussão no recurso de apelação cível comportou julgamento de plano, com espeque no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, pois as insurgências recursais foram apreciadas monocraticamente pelo relator, por se encontrarem em confronto com súmula e jurisprudência dominante nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça. 4. Reconhecidamente infundado o agravo regimental, posto que insurge-se contra questão já pacificada no âmbito deste Tribunal, a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º do CPC é medida impositiva. 5. Agravo regimental conhecido e desprovido. Decisão mantida. Multa aplicada. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 260445-57.2012.8.09.0000(201292604450) COMARCA : BELA VISTA DE GOIAS RELATOR : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA 1 AGRAVANTE(S) : SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES CARLOS JOSE ELIAS FLAVIA MARTINS DE FARIAS 1 AGRAVADO(S) : FLAVIA FREITAS TILLMANN ADV(S) : LUIS AUGUSTO FERREIRA EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. SEGUIMENTO NEGADO. A ausência de peças e documentos indispensáveis à compreensão da discussão suscitada na instância singela, objeto do agravo de instrumento, é causa determinante da negativa de seguimento ao recurso. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. 20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 234 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 : : : : 292850-49.2012.8.09.0000(201292928506) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE VANDERLEI ALVES DA SILVA ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA : BANCO SANTANDER LEASING S/A : AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE NÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA E CONTUNDENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte que requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária deve juntar os documentos suficientes que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas judiciais. 2. Se a parte agravante não traz nenhum argumento suficiente para acarretar a modificação na fundamentação da decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. Decisão mantida. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 296997-21.2012.8.09.0000(201292969970) COMARCA : BURITI ALEGRE RELATOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE 1 AGRAVANTE(S) : JACI SALVADOR FERREIRA ADV(S) : CAMILA CARVALHO ALVES 1 AGRAVADO(S) : JOSE ROBERTO RABELO EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA. 1. Não há se falar em reconsideração ou reforma de decisão monocrática proferida com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, se fundada em precedentes dominantes desta colenda Corte de Justiça. 2. Ausentes nos autos fatos novos que possibilitem a modificação do entendimento anteriormente firmado, a rejeição do agravo regimental é medida que se impõe. 3. Levando-se em conta ser manifestamente infundado o agravo regimental, sujeita-se a agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 305681-32.2012.8.09.0000(201293056812) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 235 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 : LEANDRO AUGUSTO MESQUITA SILVA ADV(S) : EDER FRANCELINO ARAUJO : BANCO FINASA BMC S/A : AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. VALOR DA CAUSA. CUSTAS PROCESSUAIS. CÁLCULO. PARÂMETROS. MULTA. 1 - O valor atribuído às causas nas quais se debatem a consignação em juízo e a revisão de mútuo bancário não deve ser de alçada, senão há de refletir o efetivo proveito financeiro perseguido com o pleito. Inteligência do art. 259, inciso V, do CPC. Precedentes de pelos menos 04 (quatro) Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. 2 Logo, como inexatas e ilegais devem ser concebidas as custas processuais recolhidas sobre um valor de alçada atribuído à causa pelo interessado. 3 É dado ao Estado-juiz multar o jurisdicionado que se vale de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado, ficando a interposição de qualquer outro recurso atrelada ao depósito do referido valor. Interpretação do art. 557, § 2º, do CPC. Precedentes da 2ª Seção do STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PORÉM DESPROVIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. 23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 317661-73.2012.8.09.0000(201293176613) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE 1 AGRAVANTE(S) : EDMAR DE SOUZA MUNIZ ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA 1 AGRAVADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REBATEM A RATIO DECIDENDI. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. MULTA. 1. Apresentando as razões recursais argumentações totalmente alheias ao fundamento da decisão monocrática, não se conhece do recurso, porquanto os fundamentos não foram voltados a rebater a ratio decidendi do veredicto. 2. Reconhecidamente infundado o agravo regimental, posto que insurge-se com razões dissociadas da decisão combatida, a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º do CPC é medida impositiva. 3. RECURSO A QUE NÃO SE CONHECE, POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. DECISÃO MANTIDA. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 316677-89.2012.8.09.0000(201293166774) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. GERSON SANTANA CINTRA 1 AGRAVANTE(S) : MARCIA GARDENNY MENDES PEREIRA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 236 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE : BANCO SANTANDER S/A : AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO. I. A negativa de seguimento de apelo é medida que se impõe quando se tratar de recurso em confronto com a jurisprudência dominante no tribunal, nos termos do artigo 557, caput, do CPC. II. Não merece acolhimento as razões contidas no agravo regimental quando são reiteradas as suscitações fustigadas pela decisão monocrática, sem colacionar nenhum fato novo a possibilitar a modificação pretendida. III. A competência territorial, embora seja critério relativo, deve obedecer os parâmetros previamente estabelecidos por lei. Não sendo comprovado que a ação fora proposta no domicílio do réu, no foro de eleição do contrato ou no domicílio do autor, não há que se falar em prorrogação de competência. IV. Mister se faz, a remessa dos autos ao juízo competente, do domicilio comprovado nos autos, por ser a medida mais adequada ao caso. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO MAS DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 327317-54.2012.8.09.0000(201293273171) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE 1 AGRAVANTE(S) : MARLENE PAULO BISPO NUNES ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA 1 AGRAVADO(S) : BANCO GMAC S/A ADV(S) : DANILO DI REZENDE BERNARDES EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE. CONEXÃO. NATUREZA DO DESPACHO DO ART. 106. IRRELEVANTE. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA E CONTUNDENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Há conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação consignatória quando ambas as ações estão embasadas no mesmo contrato, possuindo, assim, causa de pedir remota em comum. 2. É irrelevante a natureza e o conteúdo do despacho do art. 106 do CPC, para fins de determinar a prevenção. 3. Se a parte agravante não traz nenhum argumento suficiente para acarretar a modificação na fundamentação da decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. Decisão mantida. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Relator. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 237 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 323014-94.2012.8.09.0000(201293230146) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 AGRAVANTE(S) : ADENILTO DE ASSIS BARBOSA DE OLIVEIRA ADISON CANDIDO OLIVEIRA ARLINDO FRANCISCO DA COSTA DANIEL BARBOSA DE MORAIS DEUSIMAR MACHADO RODRIGUES EDILSON CESAR DE JESUS GERCY RODRIGUES PIMENTA ITAMAR DE SOUZA LIMA JAIR MARANHAO DA COSTA JONAS GOMES DA SILVA JOSE WILSON PEREIRA LEIDE PATRICIA DOS SANTOS MARIO SILVA FERREIRA VERA LUCIA NUNES ASSIS WALMIR PEREIRA AMARAL WERCKSON PRADO BORGES ADV(S) : JOSE GARCEZ DO NASCIMENTO 1 AGRAVADO(S) : PREFEITURA DE GOIANIA AGENCIA DA GUARDA MUNICIPAL DE GOIANIA AGENCIA MUNICIPAL DE TRANSITO EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. MULTA. I - Não tendo os autores/agravantes se desincumbido do ônus que lhe competia, qual seja, apresentar os documentos comprobatórios da necessidade econômica, consoante a exigência constante no art. 5º, LXXIV, da CF, impõe-se o improvimento do agravo regimental interposto contra ato decisório que negou seguimento a recurso de agravo de instrumento, mormente quando os recorrentes não apresentam nenhum fato novo ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da decisão fustigada. II - Constatado ser totalmente infundado o agravo manejado, aplica-se aos agravantes a multa de dez por cento sobre o valor corrigido da causa, de acordo com o disposto no § 2º, do art. 557, do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. 27 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 325553-33.2012.8.09.0000(201293255530) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 AGRAVANTE(S) : JOSE HELIO LESSA SILVA ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA 1 AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS. Não se conhece do agravo regimental cuja sustentação é completamente dissociada da matéria objeto de decisão monocrática atacada. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 238 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 RECURSO NÃO CONHECIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. 28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 328181-92.2012.8.09.0000(201293281816) COMARCA : CACU RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 AGRAVANTE(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES FLAVIA DE FARIA GENARO 1 AGRAVADO(S) : KATIUCE RODRIGUES PARREIRA ADV(S) : LAZARO DIVINO BORGES EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE FATOS OU ARGUMENTOS NOVOS. Inexistindo fato novo ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão agravada, impõe-se o desprovimento do agravo regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. 29 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 324086-19.2012.8.09.0000(201293240869) COMARCA : GOIANESIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 AGRAVANTE(S) : EVA ROSA DE OLIVEIRA ANTONIO BRAZ DE OLIVEIRA ADV(S) : HYRU WANDERSON BRUNO DENYS WELTON BRUNO 1 AGRAVADO(S) : AGOSTINHO ROSA EUGENIO (ESPOLIO) ANA DOS SANTOS EUGENIA (ESPOLIO) EMENTA : AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. Constatado que o recurso de agravo de instrumento foi protocolado após o pedido de reconsideração de anterior decisão determinando o recolhimento da complementação do valor do ITCD, de conformidade com o laudo de avaliação, aquele deve ser considerado intempestivo, uma vez o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender o prazo para a interposição do recurso comportável. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. 30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 330758-43.2012.8.09.0000(201293307580) COMARCA : GOIANIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 239 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 RELATOR 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : ROMERIO SOARES DINIZ ADV(S) : RODRIGO NOGUEIRA FERREIRA DEVANIR FERREIRA SOBRINHO : ITAU UNIBANCO S/A : AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNATÓRIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. 1 - É juridicamente possível o pedido de consignação em pagamento quando se discute o valor a ser pago pela ação revisional, bem como presente o interesse processual da parte em postulá-lo, a fim de elidir os efeitos da mora. 2 - Diante da ausência de verossimilhança das alegações iniciais quanto aos encargos utilizados para o cálculo dos valores ofertados, se faz necessário o depósito em juízo das parcelas relativas ao contrato em revisão pelo valor pactuado, a fim de afastar a mora e os efeitos dela decorrentes. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo agravo regimental e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator. 31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 331038-14.2012.8.09.0000(201293310387) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE 1 AGRAVANTE(S) : THULIO TEIXEIRA E SILVA ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA 1 AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA E CONTUNDENTE. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Se a parte agravante não traz nenhum argumento suficiente para acarretar a modificação na fundamentação da decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental. 2. No que se refere ao prequestionamento, estando a matéria exaustivamente analisada nos autos, mostra-se infundado o pleito. Agravo regimental conhecido e desprovido. Decisão mantida. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 32 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 334945-94.2012.8.09.0000(201293349453) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 AGRAVANTE(S) : LUIZ ONOFRE COELHO GUIMARAES ADV(S) : CEZAR ESTEVES DO NASCIMENTO RENAN SANTOS NASCIMENTO 1 AGRAVADO(S) : FRANCISCO MATHEUS BORGES MARGARETH MAIA SARMENTO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 240 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 ADV(S) : MAURO LAZARO GONZAGA JAYME : AGRAVO DO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA SEGUIMENTO. REGULARIDADE FORMAL. INOBSERVÂNCIA. RAZÕES RECURSAIS DESTOANTES DOS MOTIVOS QUE EMBASARAM A DECISÃO ATACADA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. I Não se conhece do recurso de agravo interno cujas razões não atacam os fundamentos que embasaram a decisão impugnada, em flagrante inobservância do requisito de admissibilidade consubstanciado na regularidade formal do recurso. II - Constatado que o recurso oposto é manifestamente inadmissível, aplica-se ao agravante a penalidade prevista no § 2º, do artigo 557, do CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do relator. 33 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 340191-71.2012.8.09.0000(201293401919) COMARCA : ITUMBIARA RELATOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE 1 AGRAVANTE(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : FABIO JOAO SOITO HENRIQUE ALBERTO FARIA MOTTA JOAO BARBOSA GUSTAVO LUIS TEIXEIRA 1 AGRAVADO(S) : FABIANO PIRES DE LIMA ADV(S) : MAURICIO BORGES DE FARIA EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA E CONTUNDENTE. DECISÃO MANTIDA. 1-O julgamento monocrático de recurso com fundamento no que dispõe o art. 557, caput, do CPC não ofende a Carta Magna, eis que privilegia os princípios da celeridade e economia processual, bem como propicia a uniformização do direito, conferindo o devido respeito às decisões reiteradas dos Tribunais Superiores. 2- Se a parte agravante não traz nenhum argumento suficiente para acarretar a modificação na fundamentação da decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental. 3- Agravo regimental conhecido e desprovido. Decisão mantida. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 34 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 347898-90.2012.8.09.0000(201293478989) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE 1 AGRAVANTE(S) : SONIA AUGUSTA DA FONSECA ADV(S) : PAMELLA SUELEM DE JESUS OLIVEIRA RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 241 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 VALERIA DE BESSA CASTANHEIRA LEAO : BANCO FINASA BMC S/A ADV(S) : FREDERICO ALVIM BITES CASTRO : AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação revisional. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO AO DEPÓSITO INCIDENTAL DE VALORES INFERIORES AOS PACTUADOS. IMPOSSIBILIDADE. FATOS NOVOS. AUSÊNCIA. MULTA. APLICAÇÃO. 1. A possibilidade de julgamento monocrático dos recursos, na forma e condições previstas no art. 557, caput, do CPC, afigura-se consentânea com as garantias processuais previstas na Carta Magna, posto que confere efetividade ao princípio da economia processual, propicia a uniformização do Direito, bem como fortalece a autoridade das decisões reiteradas dos Tribunais pátrios, sendo ainda possível o controle de sua legitimidade pelo órgão colegiado do Tribunal, mediante interposição de agravo regimental (CPC, art. 557, § 1º). 2. Conforme o entendimento dominante nesta Corte de Justiça, é inviável a consignação em juízo de prestações em valores inferiores ao pactuado para fins de se impossibilitar a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e manter sua posse sobre o bem financiado. Inteligência da Súmula 380 do STJ. 3. Ausentes nos autos, fatos novos que possibilitem a modificação do entendimento anteriormente firmado, o desprovimento do agravo regimental é medida que se impõe. 4. Levando-se em conta ser manifestamente infundado o agravo regimental, sujeita-se a agravante ao pagamento da multa de 10% (cinco por cento) sobre o valor da causa, prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 35 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 353366-35.2012.8.09.0000(201293533661) COMARCA : ARAGARCAS RELATOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE 1 AGRAVANTE(S) : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV(S) : DANILO DI REZENDE BERNARDES 1 AGRAVADO(S) : EURIPEDES PEREIRA DA SILVA ADV(S) : SILVANA DE SOUSA ALVES EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE DÉBITO. FATOS NOVOS. AUSÊNCIA. MULTA. 1- Se a parte agravante não traz nenhum argumento suficiente para acarretar a modificação na fundamentação da decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental. 2. Levando-se em conta ser manifestamente infundado o agravo regimental, sujeita-se o agravante ao pagamento da multa de 1% ( um por cento) sobre o valor da causa, prevista no artigo 557, §2º, do Código de Processo Civil. 3- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 242 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO 36 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REDATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 37 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : : 262311-49.2009.8.09.0051(200992623111) GOIANIA DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL PORTAL DO SOL II ADV(S) : JOSE ANTONIO CORDEIRO MEDEIROS LUCIANE MARIO : PORTAL DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADV(S) : CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA ALINNE RODRIGUES DA COSTA RAFAEL ZARDINI MACHADO MENDONCA : AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PERMISSIVO DO ART. 557 DO CPC. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS. FUNDAMENTAÇÃO FORA DA MATÉRIA OBJETO DA DIVERGÊNCIA. MATÉRIA SUSCITADA JÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS NO AGRAVO. DESPROVIMENTO. 1.O âmbito de devolutividade dos embargos infringentes restringe-se à matéria objeto da divergência, não se podendo discutir, nesse recurso, a parte unânime do acórdão, ou tese não defendida nas razões do voto dissidente. 2. O recurso não guarnece de condições que ensejem o seu conhecimento, pois não ancorado nas teses jurídicas que estribaram a prolação do voto minoritário. O pedido de novo julgamento da causa, por razões alheias àqueles externados pelos votos condutores do acórdão embargado, afronta o espírito da lei, especificamente artigo 530 do Código de Processo Civil, bem como o princípio da dialeticidade dos recursos, e justifica, por conseguinte, o seu não conhecimento. 3. É medida imperativa o desprovimento do agravo que não traz em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática proferida. Agravo Interno conhecido e desprovido. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno e desprovê-lo, nos termos do voto do redator. : : : : 127299-23.2008.8.09.0011(200891272992) APARECIDA DE GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA : CLAUDIO ANDRE VIANA JUCA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 243 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 ADV(S) EMENTA DECISAO 38 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : DIVINO OZEAS DE SANTANA JARED OZEAS DE SANTANA : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. LAUDO PERICIAL IMPRECISO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REJEIÇÃO. 1. Não há se falar em reconsideração ou reforma de decisão monocrática que cassou a sentença recorrida, determinando a realização de prova pericial, uma vez constatada indeterminação na porcentagem da apontada invalidez. 2. Ausentes nos autos fatos novos que possibilitem a modificação do entendimento anteriormente firmado, a rejeição do agravo regimental é medida que se impõe. 3- Levando-se em conta ser manifestamente infundado o agravo regimental, sujeita-se o agravante ao pagamento da multa de 10% ( dez por cento) sobre o valor da causa, prevista no artigo 557, §2º, do Código de Processo Civil. 4- Infundada a pretensão de prequestionamento, principalmente quando se verifica que a matéria discutida no recurso de apelação foi devidamente apreciada na decisão recorrida 5. Recurso conhecido e desprovido. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 36960-90.2010.8.09.0029(201090369603) CATALAO DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA MUNICIPIO DE CATALAO ADV(S) : CELSO LUIZ DIAS CALIXTO JOAO DOMINGOS MACHADO : APARECIDA DE OLIVEIRA ROSA VERA LUCIA RODRIGUES PIRES ARLETE MARQUES DA SILVA CAMILA HILARIO SIMOES DE OLIVEIRA DEUZARINA CANDIDA ARRUDA ELZA MARIA DA SILVA GERALDINA GONCALVES ROCHA DOS SANTOS GLORIA INACIA DA SILVA TOME MADALENA NUNES DE OLIVEIRA (ESPOLIO) MARIA ALDA PEREIRA MARIA ELIZABETH BORGES MARIA DE LOURDES NOVES LUIZ MARLENE RABELO DE OLIVEIRA NORMA MARTINS ALVES THEREZINHA ALVES TAVARES TEREZINHA DAS GRACAS E SILVA VALDECIR LOPES DA SILVA VANDA TEODORO NETO SILVA ELY MARIA SANTANA ADV(S) : ROBERTO VAZ GONCALVES : AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. DESPROVIMENTO. RECURSO INFUNDADO. MULTA APLICADA. 1. É legítima a decisão Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 244 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO monocrática que, com fulcro no caput do art. 557, § 1º-A do CPC, dá parcial provimento ao recurso por revelar-se a sentença dissonante da jurisprudência predominante do STJ. 2. Se a parte agravante não traz nenhum argumento hábil a viabilizar a alteração do entendimento adotado na decisão monocrática, limitando-se a rediscutir a matéria decidida, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto à míngua de elemento novo a sustentar a pretendida modificação. 3. Reconhecidamente infundado o agravo regimental, posto que insurge-se contra questão já pacificada no âmbito do indigitado Pretório, a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º do CPC é medida impositiva. 4. Agravo regimental conhecido, mas desprovido. Decisão mantida. Multa aplicada. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental mas negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 39 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 15841-74.2009.8.09.0137(200990158411) RIO VERDE DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE MESSIAS REIS ALVES RIBEIRO ADV(S) : HELVECIO DE PAIVA JUNIOR AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA MESSIAS REIS ALVES RIBEIRO ADV(S) : HELVECIO DE PAIVA JUNIOR AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DISCORDÂNCIA DO JULGAMENTO COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO CONTRATO POR PARTE DO RÉU. MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS NO AGRAVO. DESPROVIMENTO. 1. O artigo 557, caput, do CPC visa obviar a atividade judicante dos tribunais no julgamento do grande volume de recursos que neles aportam, desobstruindo suas pautas, dando preferência aos feitos que versem sobre matéria controversa, exaltando os princípios da celeridade e da economia processual, não deixando, todavia, de conferir às partes uma prestação jurisdicional equivalente à que seria concedida caso o recurso fosse submetido ao órgão colegiado. Assim, o relator pode negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante do próprio tribunal. Referida norma autoriza o relator, enquanto juiz preparador do recurso, a julgá-lo, inclusive pelo Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 245 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO mérito, em decisão singular, monocrática, independentemente da vontade das partes. 2. Deferido o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6°, inciso VIII do CDC), com vistas a compelir o Réu a apresentar a cópia do contrato, caso este não traga e nem apresente qualquer justificativa, ao juiz é permitido que admita como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, pretendia a parte autora provar (art. 359 do CPC). 3. Não constando dos autos cópia do contrato revisado, para que se possa aferir a taxa de juros contratada, os juros remuneratórios serão limitados à taxa média do mercado à época da contratação 4. Escorreita a sentença que afasta a capitalização mensal de juros, permitindo somente a anual, fundamentada na inação do Requerido em exibir o contrato, devendo ser presumida verdadeira a alegação do Autor com relação à ilegalidade do contrato nessa parte. 5. É vedada a cobrança cumulativa da comissão de permanência com juros remuneratórios (Súmula 296 do STJ), correção monetária (Súmula 30 do STJ), juros de mora e multa moratória. 6. É medida imperativa o desprovimento do agravo regimental que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão recorrida. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. 40 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 273727-48.2008.8.09.0051(200892737271) GOIANIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE ICARO VAZ COSTA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES STEPHANIA DE ARAUJO TONHA BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : ALAIR PINHEIRO DA SILVA BRYAN MOTTO CESAR FERNANDO SA R. OLIVEIRA CRISTINA AIRES CRUVINEL ISAAC NIVIA MARCIA DA SILVA LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : ALAIR PINHEIRO DA SILVA BRYAN MOTTO CESAR FERNANDO SA R. OLIVEIRA CRISTINA AIRES CRUVINEL ISAAC NIVIA MARCIA DA SILVA LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS ICARO VAZ COSTA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES STEPHANIA DE ARAUJO TONHA AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVA ARGUMENTAÇÃO. 1. É legítima a decisão monocrática que não conhece do recurso de apelação por ausência de tempestividade, quando interposto antes da Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 246 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO 41 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 42 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 publicação da sentença que julgou os embargos e não foi ratificado. Precedentes do STJ. 2. Inexistindo fatos novos que possam motivar a reconsideração do decisum recorrido, deve o pedido recursal ser indeferido. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. : : : : 396205-44.2007.8.09.0067(200793962056) GOIATUBA DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA : LUCIA MARIA DA SILVA ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DPVAT. GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que a indenização do seguro DPVAT deve ser paga proporcionalmente ao grau de invalidez do segurado, mesmo nas hipóteses em que o acidente de trânsito tenha ocorrido antes da vigência da Medida Provisória nº 451 de 15/12/2008, haja vista o art. § 5º, do art. 5º, da Lei 6.194/1974, com a nova redação dada pela Lei 8.441/1992, já previa tal graduação. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. : : : : 264625-94.2011.8.09.0051(201192646258) GOIANIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE CLEANE MILHOMEM FREIRE ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CON-TRATUAIS. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APE-LAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO DO DECISUM. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. Não demonstrado nenhum fato novo ou argumentação suficiente aptos a modificar o entendimento adotado na decisão monocrática que, consubstanciada em jurisprudência dominante deste Tribunal negou seguimento ao recurso, torna-se imperioso o desprovimento do Agravo Regimental, porquanto interposto à míngua Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 247 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO 43 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 de elementos capazes de desconstituir o ato judicial recorrido. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPRO-VIDO. DECISÃO MANTIDA. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. : : : : 15591-37.2011.8.09.0051(201190155915) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES THIAGO MENEZES ALMEIDA CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR LUCIANE AYRES BARBOSA : CARLOS APARECIDO CLARO ADV(S) : VINICIUS TETSUO FERREIRA KAJI ANTONIO HAMILTON DA CUNHA JUNIOR : AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RESISTÊNCIA NA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS MEDIANTE CONTESTAÇÃO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 359 DO CPC. FALTA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. DESPROVIMENTO. RECURSO INFUNDADO. MULTA APLICADA. 1. O fato do cliente poder dispor dos informes solicitados, objeto da lide exibitória, por simples requerimento administrativo, não obsta o seu direito de consumidor de ter acesso aos aludidos documentos por meio da via judicial. 2. Ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não se faz necessário, no caso o exaurimento da via administrativa para a propositura da ação. 3. Consoante o disposto no inciso III do artigo 358 do Código de Processo Civil, o banco não poderá deixar de exibir os documentos que forem comuns às partes, não admitindo o juiz, portanto, a recusa do pedido. 4. Conforme expressa disposição contida no art. 359 do CPC, a sanção para o descumprimento da ordem judicial de exibição de domentos é a admissão “como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar.” 5. É legítima a decisão monocrática que, com fulcro no caput do art. 557 do CPC, nega seguimento ao recurso por revelar-se em confronto com a jurisprudência desta Corte. 6. Se a parte agravante não traz nenhum argumento hábil a viabilizar a alteração do entendimento adotado na decisão monocrática, limitando-se a rediscutir a matéria decidida, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto à míngua de elemento novo a sustentar a pretendida modificação. 7. Reconhecidamente infundado o agravo regimental, posto que insurge-se contra questão já pacificada no âmbito deste Tribunal, a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º do CPC é medida impositiva. 8. Agravo regimental conhecido e desprovido. Decisão mantida. Multa aplicada. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 248 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO 44 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 45 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 240317-08.2003.8.09.0137(200392403170) RIO VERDE DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A ADV(S) : ANDERSON SILVA GIROTTO GUSTAVO BORGES VASCONCELOS : HOSPITAL EVANGELICO DE RIO VERDE LUPERCIO ROCHA REIS GILBERTO CARLOS DA SILVA JUAREZ CARLOS SILVA SALOMAO ALEIXO SOUSA VOLMIR DOMINGOS FRANCO ADV(S) : ANTONIO JOAQUIM VIEIRA : AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Compete ao relator negar seguimento a recurso manifestamente improcedente, ou em confronto com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou dos Tribunais Superiores, conforme preconiza o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. 2 - Não comporta majoração a verba honorária fixada em importância suficiente à justa remuneração pelo trabalho desempenhado pelos causídicos, observadas as peculiaridades da causa. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. : : : : 434957-88.2009.8.09.0011(200994349572) APARECIDA DE GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA GASMAC COMERCIAL DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADV(S) : ALBERTO CARNEIRO NASCENTE JUNIOR LARISSA DE JESUS COIMBRA MIRANDA : GOIAS CAMINHOES E ONIBUS LTDA ADV(S) : JOAO PAULO DAHER ALVES : MERDECES-BENZ DO BRASIL LTDA ADV(S) : ROBERTO TRIGUEIRO FONTES FRANCIS JULIANA AGRA ENRIQUE DA SILVA GUSTAVO HENRIQUE BRITO DOS SANTOS LEONARDO CONTE AZEVEDO DE SOUZA DANIELA RIBEIRO AGRAVO RETIDO FLS. 136 1 APELANTE(S) : MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA ADV(S) : ROBERTO TRIGUEIRO FONTES SILVIA HELENA MARCAL FRANCIS JULIANA AGRA ENRIQUE DA SILVA 1 APELADO(S) : GASMAC COMERCIAL DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 249 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 LTDA ADV(S) EMENTA DECISAO : ALBERTO CARNEIRO NASCENTE JUNIOR MARCELO DE OLIVEIRA MATIAS : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PERDAS E DANOS. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA E CONTUNDENTE. DECISÃO MANTIDA. MULTA. 1- Se a parte agravante não traz nenhum argumento suficiente para acarretar a modificação na fundamentação da decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental. 2Levando-se em conta ser manifestamente infundado o agravo regimental, sujeita-se o agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3- Agravo regimental conhecido e desprovido. Decisão mantida. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 46 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : 47 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 112153-20.2009.8.09.0006(200991121538) ANAPOLIS DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA RITA GONCALVES ABRAO ADV(S) : MARIO JOSE DE MOURA JUNIOR RAFAEL ANGELO DO VALLE RAHIF MARIA ESPERIDIAO ABRAO ADV(S) : LOURIVAL CAVALCANTE DA SILVA BENEDITO JOAQUIM BORGES ADV(S) : ADRIANA SILVA TEJO AGRAVO REGIMENTAL NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTEMENTE CAPAZ DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. MULTA. 1. Quando a parte agravante não traz nenhuma argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto à míngua de elemento capaz de desconstituir a decisão que negou seguimento ao duplo recurso de apelação cível. 2. Levando-se em conta ser manifestamente infundado o agravo regimental, sujeita-se o agravante ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 28964-32.2010.8.09.0129(201090289642) PONTALINA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE MARCOS VINICIOS VICENTE DOS SANTOS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 250 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 48 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA : AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR DETERMINAÇÃO DO JUIZ SINGULAR. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO DO DECISUM. 1Desnecessária a designação de nova perícia, pois o exame foi realizado pela Junta Médica Oficial, sob o crivo do contraditório, não bastando a simples discordância do Recorrente quanto à conclusão do laudo para invalidá-la. 2- Quando as provas carreadas aos autos demonstram, através de perícia médica determinada pelo Juízo singular, que a vítima não ficou incapacitada, resta inviável o pagamento do seguro DPVAT, nos termos dos artigos 3º e 5º da Lei nº 6.194/74. 3Tratando-se de Agravo Regimental que apenas renova a discussão evidenciada no julgamento do recurso de Apelação, sem trazer qualquer fundamento novo capaz de ensejar a reforma da decisão agravada, seu desprovimento é medida que se impõe. Agravo Regimental conhecido e desprovido. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. : : : : 15036-20.2011.8.09.0051(201190150360) GOIANIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE WEIDE GERMANO DE BRITO SANTOS ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON STEPHANIA DE ARAUJO TONHA : PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV(S) : HELIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO MARIO SERGIO DE SOUSA VILELA : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEI. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CON-TRATUAIS. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APE-LAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO DO DECISUM. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. Não demons-trado nenhum fato novo ou argumentação suficiente aptos a modificar o entendimento adotado na decisão monocrática que, consubstanciada em jurisprudência dominante deste Tribunal negou seguimento ao recurso, torna-se imperioso o desprovimento do Agravo Regimental, porquanto interposto à míngua de elementos capazes de desconstituir o ato judicial recorrido. AGRAVO REGIMENTAL CONHECI-DO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quarta Turma Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 251 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. 49 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 50 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 325274-27.2008.8.09.0149(200893252743) TRINDADE DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS : AFRANIO VIEIRA GUIMARAES ADV(S) : JULIANA DE LEMOS SANTANA : AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INCOMPORTÁVEL. É inadequado e, por conseguinte, não merece ser conhecido o agravo regimental interposto para desconstituir um acórdão, por absoluta ausência de imprescindível pressuposto recursal intrínseco, consubstanciado no cabimento. Interpretação do artigo 364, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Precedentes. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do relator. : : : : 448659-78.2009.8.09.0051(200994486596) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA EDUARDO ALVES PRUDENTE ADV(S) : KATARINI OLIVEIRA BRANDAO ANDREA RODRIGUES ROSSI ALESSANDRA REIS : MAQNELSON LTDA ADV(S) : ANA MARIA DUARTE : AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. CHEQUE. TENTATIVA DE DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. DESPROVIMENTO. MULTA APLICADA. 1. Não procede a alegação de falta de fundamentação, sendo que o recorrente não especifica o tópico (matéria) em que, supostamente, ocorreu tal omissão. 2. É cediço que o cheque, dado a sua natureza de ordem de pagamento à vista e por estar sujeito ao princípio do direito cambiário, não comporta, em princípio, discussão em torno de sua causa subjacente. 3. Constitui-se título de crédito com características especiais, quais sejam, autonomia, abstração e cartularidade, desvinculando-se da relação negocial e, somente em casos excepcionalíssimos, admite-se perquirir sua origem. 4. Nos termos do art. 52 da Lei n. 7.357/85 a correção monetária e juros moratórios incidem a partir da apresentação do cheque. 5. Reconhecidamente infundado o agravo regimental, posto que insurge-se contra questão já pacificada no âmbito deste Tribunal, a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º do CPC é medida Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 252 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO 51 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 52 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 impositiva. 6. Agravo regimental conhecido e desprovido. Decisão mantida. Multa aplicada. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 259441-30.2010.8.09.0137(201092594418) RIO VERDE DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO BANCO BMG S/A ADV(S) : ALUIZIO NEY DE MAGALHAES AYRES : RAQUEL PIRES DE OLIVEIRA ADV(S) : HELVECIO DE PAIVA JUNIOR : AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DO § 1º-A, DO ART. 557, CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. É lícito ao relator dar provimento ao recurso se a decisão combatida estiver em manifesto confronto com Súmula e/ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, hipótese presente no caso em comento. II Inexistindo fatos novos que possam motivar a reconsideração do decisum recorrido, deve o pedido recursal ser indeferido. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO MAS IMPROVIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. : : : : 210386-66.2010.8.09.0087(201092103864) ITUMBIARA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D ADV(S) : RODNEI VIEIRA LASMAR LUCIANA DOS SANTOS BATISTA FERNANDA FERREIRA MENDES : EDUARDA JULIA GUIMARAES (ESPOLIO) ADV(S) : CLODOALDO SANTOS SERVATO : AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTEMENTE CAPAZ DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Quando a parte agravante não traz nenhuma argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto à míngua de elemento capaz de desconstituir a decisão que negou seguimento ao recurso de apelação cível. 2. Não há se falar em violação dos princípios do devido processo legal, previsto no art. 5º, inciso LIV, da CF/88, quando o julgamento do feito é realizado na forma prescrita pela lei e segundo a jurisprudência dominante desta Corte. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 253 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO 53 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 54 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 290572-58.2008.8.09.0051(200892905727) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA JOAQUIM DE ALMEIDA FERRO ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TERRA HOCHMULLER SILVA LUCIO RICARDO DE AGUIAR DUARTE JOSE BALDUINO DE SOUZA DECIO : PIT-K INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA ADV(S) : GUILHERME DE MORAES JARDIM : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. EFEITO TRANSLATIVO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA VAZIA. NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL. MULTA. APLICAÇÃO. 1. Não caracteriza julgamento ultra petita e, por conseguinte, error in procedendo, o conhecimento da profundidade (efeito translativo) da matéria devolvida à apreciação do Tribunal. 2. Não há se falar em reforma de decisão monocrática prolatada com fundamento na jurisprudência dominante desta Corte acerca da natureza “vazia” da cláusula compromissória que apenas prevê a “Corte Arbitral” (e sua localização) para julgar eventuais litígios, e da consequente imprescindibilidade de as partes firmarem o termo de compromisso para a instituição válida do procedimento arbitral. 3. Levando-se em conta ser manifestamente infundado o agravo regimental, sujeita-se o agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 576200-69.2008.8.09.0006(200895762005) ANAPOLIS DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA : ELIAS ABDALLAH NAOUM ADV(S) : RAFAEL AMPARO DE OLIVEIRA SUELLE DAVILA BASTOS BONFIM : AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DO CONTRATO. APLICAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA DE MERCADO. AFASTAMENTO DA UTILIZAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, DA TABELA PRICE E DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DO CÁLCULO DA DÍVIDA. Como demonstrado Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 254 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO 55 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 56 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 na decisão impugnada pelo regimental, foi estabelecido os juros remuneratórios pela taxa do mercado, e afastada a utilização da capitalização de juros, da Tabela Price, e da comissão de permanência do cálculo da dívida, porque não foi juntado aos autos o contrato, alvo de análise, cujo ônus competia ao apelante/agravante, conforme decisão liminar proferida pelo Juízo de Origem, a qual não foi objeto de recurso. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. : : : : 70298-38.2008.8.09.0025(200890702985) CALDAS NOVAS DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA : CLAUDIA DIAS DE LIMA ADV(S) : CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA : AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PROPORCIONALIDADE. PERCENTUAL DA INVALIDEZ PERMANENTE NÃO AUFERIDA. SENTENÇA CASSADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO DO DECISUM. 1)A indenização deve ser paga proporcionalmente ao grau de invalidez da vítima, mesmo nas hipóteses em que o acidente de trânsito tenha ocorrido antes da vigência da Medida Provisória nº 451 de 15/12/2008, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Em casos tais, deve ser observado o percentual apurado em laudo pericial ou do IML. 2)Inexistindo no laudo pericial judicial acostado aos autos a delimitação do percentual de invalidez permanente acometida pelo acidentado, necessária se faz a sua complementação de modo a atender a proporcionalidade defendida pela Lei que rege o seguro DPVAT. 3) Tratando-se de Agravo Interno que apenas renova a discussão evidenciada no julgamento do recurso de Apelação, sem trazer qualquer fundamento novo capaz de ensejar a reforma da decisão agravada, seu desprovimento é medida que se impõe. Agravo Interno conhecido e desprovido. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. : : : : 240957-94.2011.8.09.0051(201192409574) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA ARADI CARVALHO DOS SANTOS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 255 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 ADV(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 57 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : JOSE MARTINS MARCELA FREITAS DE MACEDO : AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTEMENTE CAPAZ DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA. 1. Quando a parte agravante não traz nenhuma argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto à míngua de elemento capaz de desconstituir a decisão que negou seguimento ao recurso de apelação cível. 2. Não há se falar em violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, todos previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88, quando o julgamento do feito é realizado na forma prescrita pela lei e segundo a jurisprudência dominante desta Corte. 3. Levando-se em conta ser manifestamente infundado o agravo regimental, sujeita-se o agravante ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 384673-58.2006.8.09.0051(200693846739) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA MILENIO ENGENHARIA LTDA ADV(S) : DENISE RODARTE CAMOZZI MARIO FERNANDO CAMOZZI : CONCRETO REDIMIX DO BRASIL S/A ADV(S) : GUILHERME ECA DE FIGUEREDO : AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO ATO JURÍDICO DE SUBSTITUIÇÃO DA DUPLICATA POR BOLETO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTEMENTE CAPAZ DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Quando a parte agravante não traz nenhuma argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto à míngua de elemento capaz de desconstituir a decisão que negou seguimento ao recurso de apelação cível. 2. Não há se falar em violação ao princípio do devido processo legal, previsto no art. 5º, inciso LIV, da CF/88, assim como ao postulado da segurança jurídica, quando o julgamento do feito é realizado segundo a jurisprudência dominante desta Corte. 3. Agravo Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 256 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO 58 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 59 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 regimental conhecido e desprovido. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 427726-39.2011.8.09.0011(201194277268) APARECIDA DE GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO BANCO ITAULEASING S/A ADV(S) : CELSO MARCON MAISA LIMA DE PAIVA : FABRICIO LYEDHER DONATO : AGRAVO REGIMETAL EM APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. Carece de pressuposto de admissibilidade, consubstanciado na regularidade formal, o recurso que apresenta razões dissociadas do conteúdo do ato judicial atacado. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do relator. : : : : 297819-22.2010.8.09.0051(201092978194) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO : SANDRO GOMES ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. MULTA. APLICAÇÃO 1. O julgamento monocrático de recurso com fundamento no que dispõe o art. 557, caput, do CPC não ofende a Carta Magna, eis que privilegia os princípios da celeridade e economia processual, bem como propicia a uniformização do direito, conferindo o devido respeito às decisões reiteradas dos Tribunais Superiores. 2-Não trazendo o recorrente nenhum elemento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão fustigada, esta deve ser mantida. 3.Levando-se em conta ser manifestamente infundado o agravo regimental, sujeita-se a agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 257 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 60 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO : : : : 428745-57.2011.8.09.0051(201194287450) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO ENIVALDO AMORIM DA SILVA ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A : AGRAVO DO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA SEGUIMENTO. REGULARIDADE FORMAL. INOBSERVÂNCIA. RAZÕES RECURSAIS DESTOANTES DOS MOTIVOS QUE EMBASARAM A DECISÃO ATACADA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso de agravo interno cujas razões envolvem matéria totalmente diversa e desconexa dos fundamentos que embasaram a decisão impugnada, em flagrante inobservância do requisito de admissibilidade consubstanciado na regularidade formal do recurso. AGRAVO NÃO CONHECIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do relator. 61 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 278644-13.2008.8.09.0051(200892786442) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE BANCO PAULISTA S/A ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO WILMAR SANTANA ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON WILMAR SANTANA ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON BANCO PAULISTA S/A ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, § 1º-A DO CPC. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AFASTADA. FATOS NOVOS. AUSÊNCIA. MULTA. PREQUESTIONAMENTO. 1 - O julgamento monocrático de recurso com fundamento no que dispõe o artigo557, §1º-A, do CPC, não ofende a Carta Magna, eis que privilegia os princípios da celeridade e economia processual, bem como propicia a uniformização do direito, conferindo o devido respeito às decisões reiteradas dos Tribunais pátrios. 2. Não há se falar em reconsideração ou reforma de decisão monocrática proferida com base em jurisprudência dominante desta Corte e do C. STJ acerca da inexistência de limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% a.a., para as instituições financeiras. 3. Ausentes nos autos fatos novos que possibilitem a modificação do entendimento anteriormente firmado, o desprovimento do agravo regimental é medida que se impõe. 4. Levando-se em conta ser manifestamente infundado o agravo regimental, sujeita-se o agravante ao pagamento da multa de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 258 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO 62 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. No que se refere ao prequestionamento cumpre salientar que o julgador não possui a obrigação de analisar especificamente todos os argumentos delineados pelas partes, tampouco os dispositivos de lei invocados como base do direito que julgam ser detentores, devendo ater-se apenas àqueles que forem relevantes ao deslinde da causa, ainda que não sejam os mesmos citados pelos litigantes, até porque fora a matéria em tela exaustivamente analisada nos autos, mostrando-se infundada a discussão.6. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) EMENTA : : DECISAO : 63 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 46818-78.2005.8.09.0011(200590468189) APARECIDA DE GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE JOAO LUIZ DOS SANTOS ELIANE JOSE DA COSTA ADV(S) : HEBER SILVA PRADO MAURICIO ROSA DA SILVA ADV(S) : JOSE CARLOS DOS REIS COOPERATIVA DE TRANSPORTE COLETIVO AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA. I. É legítima a decisão monocrática que, com base no caput do art. 557, do CPC, nega seguimento a recurso por estar em confronto com a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. II. Se a parte agravante não traz nenhum argumento suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto à míngua de elemento novo capaz de desconstituir o “decisum” . III. Agravo regimental conhecido, porém desprovido. Decisão mantida. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 266733-04.2008.8.09.0051(200892667338) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO BANCO FINASA S/A ADV(S) : FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO CELSO MARCON MARIANA PEREIRA DE SA : SABINO DE JESUS BARRETO ADV(S) : ALZIRA GOMES DE ALMEIDA SULAMITA GOMES DE ALMEIDA ROCHA : AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 259 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGINATÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. 1 - Não apresentados fatos novos nas razões do agravo regimental que demonstrem o eventual desacerto do Relator em negar provimento ao recurso apelatório, a manutenção do decisum é medida que se impõe. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. 64 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : 65 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 303809-91.2010.8.09.0051(201093038098) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : MARIANE CARDOSO MACAREVICH ROSANGELA DA ROSA CORREA GERCI BORGES DO PRADO ADV(S) : EDUARDO NUNES DA SILVA GERCI BORGES DO PRADO ADV(S) : EDUARDO NUNES DA SILVA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : MARIANE CARDOSO MACAREVICH ROSANGELA DA ROSA CORREA AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. DA SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE PERMÂNCIA PELA CORREÇÃO MONETÁRIA. FATOS NOVOS. AUSÊNCIA. MULTA. 1. A jurisprudência deste Sodalício é uníssona quanto à impossibilidade de cobrança da capitalização de juros não prevista expressamente no contrato em discussão. 2. O afastamento da comissão de permanência para fins de evitar o seu acúmulo com a multa contratual e/ou juros remuneratórios e moratórios e sua substituição pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), como forma de reposição do valor da moeda, não merece reparos, visto que este seria o índice que melhor reflete a variação da inflação e mais benéfico ao consumidor. 3. Ausentes nos autos fatos novos hábeis à modificação da decisão recorrida, a rejeição do agravo regimental é medida que se impõe. 4. Levando-se em conta ser manifestamente infundado o agravo regimental, sujeita-se a agravante ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Acorda o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator : 206574-31.2011.8.09.0006(201192065743) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 260 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 66 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 : ANAPOLIS : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : CELSO MARCON RENATA MACEDO ANDRADE : SAULO DIVINO DA SILVA : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. Revelando-se manifestamente improcedente a pretensão recursal à luz da jurisprudência consolidada, cumpre ao relator negar seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. : : : : 8732-20.2002.8.09.0051(200290087325) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS ADV(S) : MURILLO DE FARIA FERRO RUY AUGUSTO ROCHA : NEW SPACE DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA ADV(S) : ROSA MARIA MARTINS MADY : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C ANULATÓRIA DE TÍTULO E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JULGAMENTO COLEGIADO. AMPLA DEFESA. JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. FATOS NOVOS. AUSÊNCIA. MULTA. APLICAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2.Não há que se falar em violação aos princípios da necessidade de julgamento colegiado, ampla defesa e do juiz natural, visto que o próprio ordenamento prevê a possibilidade de interposição de agravo regimental, bem como está amparado no ordenamento processual civil pátrio. 3. O artigo 557 do CPC não restringe a sua aplicação aos casos envolvendo apreciação probatória, mostrando-se necessário, para a sua aplicação, somente, o preenchimento dos requisitos estipulados no supracitado dispositivo legal. 4. Ausentes nos autos fatos novos que possibilitem a modificação do entendimento anteriormente firmado, o desprovimento do agravo regimental é medida que se impõe. 5. Levando-se em conta ser manifestamente infundado o agravo regimental, sujeita-se a agravante ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Turma Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 261 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 67 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : 68 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 453481-13.2009.8.09.0051(200994534817) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : CELSO MARCON RENATA MACEDO ANDRADE RENE SANTOS AMARAL ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RENE SANTOS AMARAL ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : CELSO MARCON RENATA MACEDO ANDRADE AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO OU AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO CONTUNDENTE. DECISÃO MANTIDA. MULTA. ART. 557, §2º, CPC. 1. A decisão monocrática do relator, proferida nos termos do artigo 557 do CPC, não afronta os princípios do contraditório, ampla defesa, ou mesmo do devido processo legal, eis que além de ser passível de reexame pelo colegiado, por meio da interposição de agravo regimental (CPC, art. 557, § 1º), não constitui impeditivo do acesso às instancias extraordinárias, preservando, em última análise, o princípio do duplo grau de jurisdição, bem assim todos os demais preceitos balizadores do ordenamento jurídico vigente 2. Quando a parte agravante não traz nenhuma argumentação suficiente para ensejar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do regimental, porquanto interposto à míngua de elemento capaz de desconstituir a decisão que negou seguimento ao apelo. 3. Levando-se em conta ser manifestamente infundado o agravo regimental, sujeita-se a agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. Decisão mantida. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 277566-13.2010.8.09.0051(201092775668) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 262 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 ADV(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 69 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA FERNANDO TAVARES NASCIMENTO MARIA GISELA LOPES DE SA JULIANA SOARES DE ALMEIDA LILLIAN PEREIRA DA ALMEIDA LOURENCO : RUI MACEDO RAMOS ADV(S) : BERLIOZ ORIENTE : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA. I. É legítima a decisão monocrática que, com base no caput do art. 557, do CPC, nega seguimento a recurso por estar em confronto com a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. II. Se a parte agravante não traz nenhum argumento suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do recurso, porquanto interposto à míngua de elemento novo capaz de desconstituir o “decisum”. III. Reconhecidamente infundado o agravo regimental, posto que insurge-se contra questão já deveras pacificada no âmbito dos Tribunais Pátrios, a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º do CPC é medida impositiva. IV. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Multa aplicada a agravante. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 325351-28.2010.8.09.0032(201093253517) CERES DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE ALDEIA DO VALE INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADV(S) : WILSON ALENCAR DO NASCIMENTO : RANDER PEREIRA AVELAR ADV(S) : FABRICIO GUIMARAES MACHADO MAURO MACHADO DO PRADO : VANTUIR ANTONIO DA SILVA ADV(S) : SONIA VIEIRA DA CUNHA TEODORO : DUPLO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1º AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTEMENTE CAPAZ DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. 2º RECURSO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. 1. Quando a agravante não traz argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do 1º recurso, porquanto interposto à míngua de elementos capazes de desconstituir a decisão que negou seguimento ao recurso de apelação cível. 2. Não havendo preparo do 2º agravo regimental interposto, há de ser considerado o recurso deserto, em consonância com o disposto no art. 24, IV, da Constituição Federal, e também, no art. 10 da Constituição do Estado de Goiás e Lei Estadual nº 14.376/2002. 3. 1º Agravo regimental conhecido e desprovido. 2º Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 263 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO 70 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 71 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 Recurso não conhecido, ante a deserção (CPC, art. 511). : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do 1º agravo regimental, mas negar-lhe provimento, e, por sua vez, em não conhecer do 2º agravo regimental, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 266004-29.2009.8.09.0152(200992660041) URUACU DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE BV FINANCEIRA S/A ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA RICARDO ALEXANDRE PERESI MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO : MUNICIPIO DE URUACU ADV(S) : ROBERTO RESENDE JORDAO : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA. LEGITIMIDADE DO PROCON PARA APLICAR MULTA. TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA E CONTUNDENTE. DECISÃO MANTIDA. MULTA. 1- Possível é a aplicação de multa em decorrência de infração cometida por ofensa às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor pelo PROCON, por expressa previsão do art. 22, do do Decreto Federal nº 2.181/97. 2- Conforme orientação jurisprudencial deste Egrégio Tribunal, a tarifa cobrada para emissão de carnê (TEC) é ilegal, posto que é ônus da instituição financeira expedir o carnê de pagamento, pelo que não pode tal despesa ser repassada ao devedor/financiado. 3- Se a parte agravante não traz nenhum argumento suficiente para acarretar a modificação na fundamentação da decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental. 4- Levando-se em conta ser manifestamente infundado o agravo regimental, sujeita-se a agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 5- Agravo regimental conhecido e desprovido. Decisão mantida. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 448873-98.2011.8.09.0051(201194488730) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE MARIA DIVINA PEDROSA ADV(S) : GILLEADY GUILHERME DA SILVA : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS . CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DIREITO DE AÇÃO. DESÍDIA DA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 264 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO 72 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 RECORRENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. FATOS NOVOS. AUSÊNCIA. MULTA. APLICAÇÃO. 1. A possibilidade de julgamento monocrático dos recursos, na forma e condições previstas no art. 557, caput, do CPC, afigura-se consentânea com as garantias processuais previstas na Carta Magna, posto que confere efetividade ao princípio da economia processual, propicia a uniformização do Direito, bem como fortalece a autoridade das decisões reiteradas dos Tribunais pátrios. 2. Não há se falar em violação ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, ou em desrespeito ao direito de ação da recorrente quando a própria desídia da agravante a impediu de obter a tutela jurisdicional postulada. 3. Nos termos do artigo 364, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, não é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo regimental. 4. Ausentes nos autos fatos novos hábeis à modificação da decisão recorrida, a rejeição do agravo regimental é medida que se impõe. 5. Levando-se em conta ser manifestamente infundado o agravo regimental, sujeita-se a agravante ao pagamento da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 428764-63.2011.8.09.0051(201194287646) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE VALDISON LUIZ DOS SANTOS ALEIXO ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO VANESSA ALZANI LAGATA : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. FATOS NOVOS. AUSÊNCIA. MULTA APLICAÇÃO. 1. A possibilidade de julgamento monocrático dos recursos, na forma e condições previstas no art. 557, caput, do CPC, afigura-se consentânea com as garantias processuais previstas na Carta Magna, posto que confere efetividade ao princípio da economia processual, propicia a uniformização do Direito, bem como fortalece a autoridade das decisões reiteradas dos Tribunais pátrios, sendo ainda possível o controle de sua legitimidade pelo órgão colegiado do Tribunal, mediante interposição de agravo regimental (CPC, art. 557, § 1º). 2. Não há se falar em reconsideração ou Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 265 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO 73 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 reforma de decisão monocrática proferida com base em jurisprudência dominante desta Corte e do C. STJ acerca da inexistência de limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% a.a., para as instituições financeiras. 3. Ausentes nos autos fatos novos que possibilitem a modificação do entendimento anteriormente firmado, o desprovimento do agravo regimental é medida que se impõe. 4. Levando-se em conta ser manifestamente infundado o agravo regimental, sujeita-se a agravante ao pagamento da multa de 10% (cinco por cento) sobre o valor da causa, prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 320510-93.2011.8.09.0051(201193205107) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO ROSANGELA CLEMENTE DE OLIVEIRA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO : BANCO ITAUCARD S/A : APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. AGRAVO INTERNO. INTERESSE RECURSAL. MÚTUO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. LEGISLAÇÃO USURÁRIA. DEPÓSITOS INCIDENTAIS. IMPROCEDÊNCIA. MULTA. 1 - Falece interesse recursal ao jurisdicionado na oportunidade em que a sentença julga em consonância com um dos pedidos no recurso requeridos. 2 - O art. 192, § 3º não é auto-aplicável, controvérsia agora afastada com a publicação da súmula vinculante nº 07, do STF. Assim, circunscreve-se à discricionariedade dos contratantes a estipulação do teto dos juros remuneratórios, desde que observada a taxa média no mercado praticada. 3 - A Lei de Usura, qual seja, o Dec. nº 22.626/33, não é aplicada em operações financeiras. Aplicação da súmula nº 596 do STF. 4 - Não procede a pretensão consignatória de depositar em juízo valores calculados em discrepância com o entendimento já consolidado pelas Cortes Superiores acerca dos juros e encargos aplicáveis aos contratos bancários.5 - É dado ao Estado-juiz multar o jurisdicionado que se vale de agravo interno manifestamente infundado, ficando a interposição de qualquer outro recurso atrelada ao depósito do referido valor. Interpretação do art. 557, § 2º, do CPC. Precedentes da 2ª Seção do STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PORÉM DESPROVIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em tomar conhecimento do agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 266 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 74 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : 75 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 453516-70.2009.8.09.0051(200994535163) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE CIFRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO EDNA PIRES MARIANO ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO EDNA PIRES MARIANO ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO CIFRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES VICTOR GUSTAVO LOBO CORTEZ AMADO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTEMENTE CAPAZ DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA. 1. Quando a parte agravante não traz nenhuma argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto à míngua de elemento capaz de desconstituir a decisão que negou seguimento ao duplo recurso de apelação cível. 2. Não há se falar em violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, todos previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88, quando o julgamento do feito é realizado na forma prescrita pela lei e segundo a jurisprudência dominante desta Corte. 3. Levando-se em conta ser manifestamente infundado o agravo regimental, sujeita-se o agravante ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 77310-54.2010.8.09.0051(201090773102) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO MARCOS BATISTA VIEIRA ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA RICARDO ALEXANDRE PERESI MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 267 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 2 APELADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 INVESTIMENTO ADV(S) : RICARDO ALEXANDRE PERESI ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA : MARCOS BATISTA VIEIRA ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : DUPLO AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DO ART. 557, CPC. SEM ELEMENTOS NOVOS A JUSTIFICAR EVENTUAL RETRATAÇÃO. I - É lícito ao relator dar provimento ao recurso se a decisão combatida estiver em manifesto confronto com Súmula e/ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, hipótese presente no caso em comento. II - Inexistindo fatos novos que possam motivar reconsideração do decisum recorrido, deve o pedido recursal ser indeferido. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em tomar conhecimento dos agravos regimentais e lhes negar provimento, nos termos do voto do relator. 76 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 379327-24.2009.8.09.0051(200993793274) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA 1 APELANTE(S) : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS VAIR HELENA ARANTES PAULISTA 1 APELADO(S) : MARCOS VINICIUS OLIVEIRA SILVA ADV(S) : HELDER DOUDEMENT DA SILVEIRA EMENTA : DUPLO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTEMENTE CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. PRESQUESTIONAMENTO. 1. Quando o agravante não traz nenhuma argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto à míngua de elemento capaz de desconstituir a decisão que cassou, de ofício, a sentença, ficando prejudicado o recurso de apelação cível quanto ao julgamento de mérito. 2. O julgador não está obrigado a apreciar um por um dos argumentos das partes, mas tão somente, expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo aos ditames do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e da ordem legal vigente. 3. Agravo regimental conhecidos e desprovidos. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 77 - APELACAO CIVEL EM PROCESSO FALIMENTAR AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 106889-04.1997.8.09.0051(9791068890) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 268 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 : GOIANIA : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D ADV(S) : NIVIA MARCIA DA SILVA : MULTIMODAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADV(S) : JULIO CESAR NOGUEIRA REIS : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA E CONTUNDENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Se a parte agravante não traz nenhum argumento suficiente para acarretar a modificação na fundamentação da decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental. 2. Agravo regimental conhecido e desprovido. Decisão mantida. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 78 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 84818-05.2011.8.09.0152(201190848180) COMARCA : URUACU RELATOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE 1 AUTOR(S) : NILMA SOARES COSTA GOMES ADV(S) : PAULO GONCALVES DE PAIVA SIDNEI APARECIDO PEIXOTO 1 REU(S) : MUNICIPIO DE SAO LUIZ DO NORTE-GO APELACAO CIVEL FLS. 86 1 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE SAO LUIZ DO NORTE ADV(S) : REGINALDO MARTINS COSTA 1 REU(S) : NILMA SOARES COSTA GOMES ADV(S) : PAULO GONCALVES DE PAIVA SIDNEI APARECIDO PEIXOTO EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA E CONVINCENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Se a parte agravante não traz nenhum argumento suficiente para acarretar a modificação da decisão, apenas repetindo as alegações já analisadas na decisão recorrida, essa devidamente fundamentada e em consonância com a prova dos autos, bem assim em harmonia com a orientação jurisprudencial majoritária deste Sodalício, impõe-se o desprovimento do agravo regimental. 2. Agravo regimental conhecido e desprovido. Decisão mantida. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 79 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 507825-75.2008.8.09.0051(200895078252) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE 1 AUTOR(S) : BENEDITA DE LIMA FLEURY ARLINDO CESAR FLEURY ADV(S) : ADRIANA SUL SANTANA 1 REU(S) : ESTADO DE GOIAS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 269 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 APELACAO CIVEL FLS. 137 1 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FERNANDO IUNES MACHADO 1 REU(S) : BENEDITA DE LIMA FLEURY ARLINDO CESAR FLEURY ADV(S) : ADRIANA SUL SANTANA EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTEMENTE CAPAZ DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Quando a parte agravante não traz nenhuma argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto à míngua de elemento capaz de desconstituir a decisão que proveu, em parte, o duplo grau de jurisdição e o recurso de apelação cível. 2. Não há previsão legal para o sobrestamento do feito até o julgamento final dos recursos extraordinários atinentes à cobrança de expurgos inflacionários nesse momento processual. Caso a Suprema Corte chegue a uma conclusão que desmereça a jurisprudência atual que fundamenta o ato recursado, essa jurisprudência nova, poderá servir de arrimo para eventual Recurso Extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 80 - MEDIDA CAUTELAR AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 REQUERENTE(S) 1 REQUERIDO(S) EMENTA DECISAO : : : : 240508-61.2012.8.09.0000(201292405082) PETROLINA DE GOIAS DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA SEBASTIAO PAULINO DE MELO ADV(S) : NIVALDO CAMILO FILHO : MINISTERIO PUBLICO : AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Como demonstrado na decisão impugnada pelo regimental, tem-se que a medida cautelar, originária deste, não se mostra antecipatória ou incidental a um recurso ou ação principal, e em considerando que a mesma não tem um fim em sim mesma, resta claro que se mostra inadequada neste âmbito da Justiça. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. 81 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 270149-07.2006.8.09.0000(200602701494) COMARCA : JUSSARA RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE 1 AGRAVANTE(S) : BANCO DO BRASIL S/A DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 270 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 ADV(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO : CHARLES ANDRE SANTOS TAISE MACHADO MELO ALAIR PINHEIRO DA SILVA BRYAN MOTTO CESAR FERNANDO SA R. OLIVEIRA DARIO DA CUNHA DORO : DULCIDIO GOMES DE BRITO BERNARDINO DIAS CAPELA ADV(S) : ADILSON RAMOS ADILSON RAMOS JUNIOR ZAURILDA ALVES GOMES : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÕES QUANTO À REGULAÇÃO DO ENCARGO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, NA PERIODICIDADE MENSAL, BEM COMO, EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DOS JUROS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, ALÉM DE OMISSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Em razão de o v. Acórdão embargado ter considerado a decisão adotada pelo juiz singular como adequada, já que aplicou aos encargos moratórios os critérios estabelecidos pelas normas legais, não há o que ser integralizado ou aclarado em relação à capitalização mensal de juros, à limitação dos juros remuneratórios incidentes na Cédula Rural objeto da execução, tampouco em relação à cobrança de comissão de permanência pelas razões já fundamentadamente expostas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. 82 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 319074-92.2010.8.09.0000(201093190744) COMARCA : GOIATUBA RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE 1 AGRAVANTE(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA 1 AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE GOIATUBA ADV(S) : MARCELLO VIEIRA CINTRA EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2 - Igualmente, inadmitem-se os embargos, à conta da existência de vícios no julgado, mesmo que para fins de prequestionamento, já que suficiente a fundamentação contida no acórdão para alcançar a subida de eventual recurso aos Tribunais Superiores. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 271 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 83 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 162712-28.2011.8.09.0000(201191627128) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE 1 AGRAVANTE(S) : JOANILDO MELQUIADES DE JESUS ADV(S) : GABRIEL LOPES TEIXEIRA 1 AGRAVADO(S) : ESTADO DE GOIAS EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPARECIMENTO DE CAMINHÃO. LUCROS CESSANTES. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. Os embargos de declaração tem como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, por maioria de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. 84 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 261312-84.2011.8.09.0000(201192613120) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 AGRAVANTE(S) : WILDERLAINE LOURENCO DA SILVA ADV(S) : MARCELO DOS SANTOS MARCIANO 1 AGRAVADO(S) : CONDOMINIO EDIFICIO KANANXUE ADV(S) : JOSELY OLIVEIRA DE MENDONCA ALEXSANDRO DE CASTRO LOPES SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. NÃO VISLUMBRADA. REEXAME DE MÉRITO NÃO ADMITIDO. PREQUESTIONAMENTO. 1 - A par do voto condutor do acórdão embargado, não se observa qualquer obscuridade, contradição ou omissão, únicos vícios passíveis de serem sanados nessa via recursal. 2 - Igualmente, inadmitem-se os embargos, à conta da existência de contradição no julgado, mesmo que para fins de prequestionamento, já que suficiente a fundamentação contida no acórdão para alcançar a subida de eventuais recursos aos Tribunais Superiores. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. 85 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 354428-47.2011.8.09.0000(201193544289) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE 1 AGRAVANTE(S) : MILLENIUM VESTIBULARES LTDA COLEGIO MILLENIUM LTDA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 272 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 ADV(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO : JORGE AUGUSTO JUNGMANN JORGE JUNGMANN NETO : COOPERATIVA CENTRO BRAS DE ECON E CRED MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE LTDA ADV(S) : RODNEI VIEIRA LASMAR RONALDO LANNA SANTIAGO : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2 - Igualmente, inadmitem-se os embargos, à conta da existência de vícios no julgado, mesmo que para fins de prequestionamento, já que suficiente a fundamentação contida no acórdão para alcançar a subida de eventual recurso aos Tribunais Superiores. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. 86 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 475768-55.2011.8.09.0000(201194757685) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE 1 AGRAVANTE(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV(S) : GABRIELA TELLES DE VASCONCELLOS ANA TEREZA PALHARES BASILIO 1 AGRAVADO(S) : GIANE PRISCILA DE OLIVEIRA FRANCA ADV(S) : FRANCISCO TELLES DA SILVA SANTOS JULIANY GUERRA BARBOSA TELLES EMENTA : EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. I-Não há a suposta omissão e contradição apontadas, visto que a Recorrente se limitou a rediscutir a matéria sobre a falta de interesse de agir e a inversão do ônus da prova. II -As hipóteses autorizadoras do acolhimento dos Embargos de Declaração são a indicação expressa de alguma das ocorrências previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, ou, por construção jurisprudencial, erro material ou, ainda, nulidade do julgado. III - Devem-se rejeitar os embargos declaratórios quando se pretende apenas a rediscussão da matéria decidida. Não evidenciada qualquer das hipóteses contidas no artigo 535 da lei processual civil, os Embargos carecem de utilidade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. 87 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 273 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 : : : : 498393-83.2011.8.09.0000(201194983936) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO SONIA MARIA ALVES ADV(S) : RENATO DA SILVA GOMES : HSBC BANK BRASIL S/A ADV(S) : DANIELA VIEIRA ROCHA BASTOS : AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOBSERVÂNCIA. A par da decisão em apreço, não se verifica qualquer omissão ou contradição, pois se tratou explicitamente e de forma clara da questão recursal, alvo de estudo. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. 88 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 24624-73.2012.8.09.0000(201290246246) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. CARLOS ROBERTO FAVARO 1 AGRAVANTE(S) : CRISTIAN PATRICIO NOVOA BUSTOS ADV(S) : JONATHAN AUGUSTO SOUSA E SILVA RODRIGO LOURENCO DA SILVA 1 AGRAVADO(S) : ROBERTA CAROLINA GONCALVES CARLOS ADV(S) : SISENANDO MATOS DA CRUZ EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL NA DECISÃO FUSTIGADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. Discutidas e examinadas as pretensões recursais, conforme peças e elementos de informação coligidos aos autos e não havendo a omissão e erro material apontados pelo embargante, o desprovimento dos embargos de declaração é medida que se impõe 2. Mesmo para fins de prequestionamento, a interposição de embargos de declaração não prescinde do preenchimento de alguma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, sem as quais os mesmos devem ser desprovidos. 3. Levando-se em conta o evidente mal uso dos embargos de declaração, e o intuito de protelar o feito, sujeita-se o embargante à multa de 1% sobre o valor da causa, prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua 5ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 89 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 22400-65.2012.8.09.0000(201290224005) COMARCA : CALDAS NOVAS RELATOR : DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA 1 AGRAVANTE(S) : OCM CONSTRUTORA LTDA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 274 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 ADV(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO : ROSANIA APARECIDA CARRIJO ELISAURA DE FATIMA MARTINS : ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD ADV(S) : ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA MAURICIO VIEIRA DE CARVALHO FILHO ROSINEIA CECILIA MENDONCA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC. 1. O Art. 535 do CPC somente autoriza a oposição dos Embargos Declaratórios quando houver na decisão objurgada contradição entre a fundamentação e o dispositivo. 2. O mero inconformismo do embargante em razão da insatisfação com o resultado da decisão a ele desfavorável, importa em pretensão para rediscussão do mérito da demanda, o que denota o não cabimento dos embargos de declaração. 3 - É incabível a discussão em sede de Embargos Aclaratórios de matéria não ventilada no recurso interposto, sob pena de configurar decisão ultra petita. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 90 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 120842-66.2012.8.09.0000(201291208429) COMARCA : MAURILANDIA RELATOR : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA 1 AGRAVANTE(S) : KELLITA SANTOS DA SILVA RUI SANTOS DA SILVA FILHO ADV(S) : DIENNE NUNES PAIVA MARIA HELENA BORDINI EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DA MATÉRIA APRECIADA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. PREQUESTIO-NAMENTO. I - Os embargos de declaração não têm aptidão para provocar o reexame da questão decidida quando do julgamento do recurso. II - À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte. III - Não há que se falar em omissão quando as alegações e fatos apresentados foram devidamente apreciados. IV - Restringem-se os aclaratórios às circunstâncias elencadas no artigo 535, do Código de Processo Civil, ainda que presente a finalidade de prequestionamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. 91 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 121597-90.2012.8.09.0000(201291215972) COMARCA : IPAMERI DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 275 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 RELATOR 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : JOAQUIM PEREIRA DA COSTA JUNIOR DELAZZERI & HAGESTEDT LTDA ADV(S) : JOAQUIM PEREIRA DA COSTA JUNIOR HENRIQUE VERAS DA COSTA ADRIANA MAIA DE OLIVEIRA : MASUT COMBUSTIVEIS LTDA ADV(S) : ALESSANDRA REIS ANDREA RODRIGUES ROSSI JULIO MARIA REIS KATARINI OLIVEIRA BRANDAO VICTOR MAGNUS GOMES : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO SOBRE DISPOSITIVO DE LEI. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Suposta ausência de manifestação expressa sobre dispositivos de lei delineado pela parte não caracteriza a omissão suprível por meio dos embargos declaratórios. 2 Os embargos restringem-se às hipóteses elencadas no artigo 535 do Código de Processo Civil, ainda que presente a finalidade de prequestionamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. 92 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 182548-50.2012.8.09.0000(201291825487) COMARCA : SERRANOPOLIS RELATOR : DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO 1 AGRAVANTE(S) : SOLANGE VIEIRA DE FREITAS ADV(S) : SUELI DOS SANTOS LORENA FERREIRA BARBOSA RAGAGNIN MORGANA KELLY SILVA 1 AGRAVADO(S) : OLAVO JOSE DE PAULA FILHO CAROLINA PERES DE PAULA MENDONCA ANTONIO MARQUES DE MENDONCA FILHO RENATA PERES DE PAULA GARCIA EDSON VALDIR GARCIA ADV(S) : HILDEBRANDO BORGES DOS SANTOS ALEXANDR DOUGLAS BARBOSA LEMES EMENTA : EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. I-Não há a suposta omissão e contradição apontadas, porque a Recorrente se limitou a rediscutir a matéria sobre a união estável. II -As hipóteses autorizadoras do acolhimento dos Embargos de Declaração são a indicação expressa de alguma das ocorrências previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, ou, por construção jurisprudencial, erro material ou, ainda, nulidade do julgado. III - Devem-se rejeitar os embargos declaratórios quando se pretende apenas a rediscussão da matéria decidida. Não evidenciadas quaisquer das hipóteses contidas no artigo 535 da lei processual civil, os Embargos carecem de utilidade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 276 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 REJEITADOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. 93 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 208429-29.2012.8.09.0000(201292084294) COMARCA : CARMO DO RIO VERDE RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 AGRAVANTE(S) : MUNICIPIO DE CARMO DO RIO VERDE ADV(S) : CLAUDINEY WASHINGTON ALVES 1 AGRAVADO(S) : CRV INDUSTRIAL LTDA ADV(S) : RONALDO PIRES P. DE ANDRADE NILTON NEDES LOPES EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. Constatado que a parte final da ementa (AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO) diverge dos seus fundamentos e da conclusão do voto (AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO) impõe-se o acolhimentos dos embargos declaratórios para sanar o vício, que se afigura verdadeiro erro material na ementa do acórdão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. ERRO MATERIAL REPARADO. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e acolhê-los, nos termos do voto do relator. 94 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 211430-22.2012.8.09.0000(201292114304) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 AGRAVANTE(S) : SOALGO SOCIEDADE DE ARMAZENS GERAIS LTDA ADV(S) : MARIO JOSE DE MOURA JUNIOR 1 AGRAVADO(S) : MARIA CELINA GOMES FONSECA MARIA CILENE GOMES DA SILVA MARIA CAROLINA MENDONCA GOMES DOS SANTOS PATRICIA MARIA MENDONCA GOMES FILEMON MARIA CRISTINA GOMES FAVORETTO MARIA HELENA GOMES MEDEIROS RUI GOMES ADV(S) : FABIO DA VEIGA JARDIM EMENTA : EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULO. ESCLARECIMENTO. NECESSÁRIO. Muito embora tenha havido a apreciação do pleito recursal na sua íntegra, no sentido de fixar os juros de mora a partir da citação do devedor para o pagamento da verba honorária, necessário se faz esclarecer que a base de cálculo desta é o valor da causa originária apenas corrigido monetariamente. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e acolhê-los, nos termos do voto do relator. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 277 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 95 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 326555-38.2012.8.09.0000(201293265551) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE 1 AGRAVANTE(S) : DIOGENES JOSE GOMES ADV(S) : PAULO GUSTAVO PEDREIRA E SOUSA 1 AGRAVADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. 1- Para a interposição de embargos de declaração, necessário se faz a observância das hipóteses previstas no art. 535, da Lei Processual Civil. 2- Em que pese a suposta contradição sustentada não ser subsistente, sua alegação por parte do recorrente autoriza o recebimento do presente recurso nos termos em que foi oposto, ou seja, como embargos de declaração. 3- Não havendo nenhum vício a ser sanado na decisão, devem ser desprovidos os embargos declaratórios. 4. Levando-se em conta o evidente mal uso dos embargos de declaração, e o intuito de protelar o feito, sujeita-se o embargante à multa de 1% sobre o valor da causa, prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil. 5- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO, COM A INCIDÊNCIA DE MULTA. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 96 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 419473-03.2008.8.09.0000(200804194739) APARECIDA DE GOIANIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES MARCELO DI REZENDE BERNARDES DANILO DI REZENDE BERNARDES LUCIANE AYRES BARBOSA MARIA GISELA LOPES DE SA MARCIA LYRA BERGAMO ABSALAO SILVA (ESPOLIO) ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO ABSALAO SILVA (ESPOLIO) ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES MARCELO DI REZENDE BERNARDES DANILO DI REZENDE BERNARDES LUCIANE AYRES BARBOSA MARIA GISELA LOPES DE SA MARCIA LYRA BERGAMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Não Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 278 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO 97 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 98 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2 - Igualmente, inadmitem-se os embargos, à conta da existência de vícios no julgado, mesmo que para fins de prequestionamento, já que suficiente a fundamentação contida no acórdão para alcançar a subida de eventual recurso aos Tribunais Superiores. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. : : : : 508915-84.2009.8.09.0051(200995089159) GOIANIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE COLEMAR FRANCISCO DA SILVA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES RICARDO DI MANOEL CAIADO LUDMILA ALVES IMAI : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES EMERSON MATEUS DIAS THIAGO MENEZES ALMEIDA LUIZ ANTONIO LORENA DE SOUZA FILHO CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR EURIDICE CRISTOFOLI LIMA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE EXCESSIVA ONEROSIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDOS SUCESSIVOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. INADMISSIBILIDADE. 1.Os embargos de declaração têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes no acórdão, ex vi do art. 535 do CPC. Não configuradas tais máculas, devem ser rejeitados. 2.A contradição que permite manejar os embargos de declaração deve ser interna, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação do julgado e a sua parte dispositiva. 3.O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos declinados pela parte, quando esteja suficientemente convencido para decidir a causa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. : : : : 567196-38.2008.8.09.0093(200895671964) JATAI DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE DERCI ANTONIO CANSI (ESPOLIO) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 279 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 99 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 ANITA CANSI ADV(S) : FLAVIO ROBERTO PETLA LOGESTADT SIMONE OLIVEIRA GOMES : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA THIAGO QUINTINO : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Inexistem as supostas omissões apontadas, uma vez que o Recorrente se limitou a reproduzir todas as argumentações expostas no agravo regimental anteriormente aviado, que foi devidamente discutido e fundamentado. 2. As hipóteses autorizadoras do acolhimento dos Embargos de Declaração são a indicação expressa de alguma das ocorrências previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, ou, por construção jurisprudencial, erro material ou, ainda, nulidade do julgado. 3. Conforme cediço, o julgador não está obrigado a refutar todas as teses arguidas nas razões recursais, mormente quando já tiver elementos suficientes embasadores da sua convicção, razão por que, não merece prosperar a arguição de omissão no acórdão embargado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. : : : : 131454-75.2010.8.09.0051(201091314543) GOIANIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE ROMILDO RIBEIRO SOARES ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO : BANCO FINASA S/A : Embargos de Declaração. Agravo Regimental na Apelação Cível. Ação Consignatória c/c Declaratória de Excessiva Onerosidade Contratual, com Pedido de Liminar. Contradição Não Configurada. Ausentes todas as hipóteses contidas no artigo 535 do Código de Processo Civil, e vislumbrando-se tão somente a intenção de rediscutir a matéria, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, ainda que interpostos para finas de prequestionamento, circunstância em que igualmente faz-se necessária a verificação daqueles requisitos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. 100 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 280 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 101 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 : : : : 371456-74.2008.8.09.0051(200893714569) GOIANIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN CLEZIA MEIRE QUEIROZ : MARCILEY RODRIGUES DA SILVA ADV(S) : MARCO AURELIO SOUZA TEIXEIRA GUSTAVO FAVORETTO TEIXEIRA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. Ausentes todas as hipóteses contidas no artigo 535 do Código de Processo Civil, e vislumbrando-se tão somente a intenção de rediscutir a matéria, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, ainda que interpostos para fins de prequestionamento, circunstância em que igualmente faz-se necessária a verificação daqueles requisitos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. : : : : 1620-91.2009.8.09.0006(200990016200) ANAPOLIS DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE ANA PAULA AKASHI SILVA BOROSKI ADV(S) : NESTOR RODRIGUES DA SILVA : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES DANIELLA ARAUJO DAMASCENO ERICA RODRIGUES CARNEIRO EURIDICE CRISTOFOLI LIMA JULIANA SOARES DE ALMEIDA LUCIANE AYRES BARBOSA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, EXCLUSÃO DE REGISTROS EM BANCOS DE DADOS, POSSE DO BEM, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, EXIBIÇÃO DE CONTRATO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM OS EFEITOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE MÉRITO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. INADMISSIBILIDADE. 1.Rejeitam-se os aclaratórios quando inexiste subsunção entre as teses suscitadas pelo embargante e a previsão contida nos incisos do artigo 535 do CPC. 2.O simples fato de a decisão embargada conter conclusão diversa da enunciada pelo recorrente não justifica o recurso em epígrafe. Precedentes do STJ. 3.Cediço não estar o julgador obrigado a reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, tão somente, àqueles considerados necessários para fundamentar sua decisão e não para que se ajuste ao entendimento do embargante. 4.Não obstante Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 281 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO 102 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) opostos para fins de prequestionamento, somente são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses restritas do artigo 535 do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : 103 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 518044-10.2007.8.09.0011(200795180446) APARECIDA DE GOIANIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : CELSO DAVID ANTUNES LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO LUCELIA PEREIRA MOREIRA AZEVEDO ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES LUCELIA PEREIRA MOREIRA AZEVEDO ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : CELSO DAVID ANTUNES LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CONSIGNATÓRIOA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RAZÕES DISSOCIADAS DO ATO ATACADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. Impõe-se o não conhecimento do impulso recursal em razão da incompatibilidade do arrazoado com a matéria apreciada no acórdão embargado, eis que evidenciada sua manifesta inadmissibilidade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. 482243-08.2009.8.09.0029(200994822430) CATALAO DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA RICARDO SAFATLE SOARES LUCILIA NOGUEIRA DE AVELAR SAFATLE ADV(S) : JAQUELINE FRANCISCA DA SILVA ROSA CELG DISTRIBUICAO S/A ADV(S) : SAVIO LANES DE SILVA BARROS CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D ADV(S) : SAVIO LANES DE SILVA BARROS RICARDO SAFATLE SOARES LUCILIA NOGUEIRA DE AVELAR SAFATLE ADV(S) : JAQUELINE FRANCISCA DA SILVA ROSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 535 DO CPC. 1. Discutidas as razões que levaram ao não conhecimento do recurso de agravo regimental, não há se falar em contradição. O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já encontrado motivo suficiente para fundar sua decisão, nem se obriga Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 282 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO 104 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 a ater-se aos fundamentos indicados por elas. 2. Levando-se em conta o evidente mal uso dos embargos de declaração, e o intuito de protelar o feito, sujeita-se o embargante à multa de 1% sobre o valor da causa, prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil. 3. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 425206-77.2009.8.09.0011(200994252064) APARECIDA DE GOIANIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE CELG DISTRIBUICAO S/A ADV(S) : WARLEY MORAES GARCIA PAULO ROBERTO IVO REZENDE EDMAR ANTONIO ALVES FILHO FABRICIO NUNES DA SILVA : SANDRO PEREIRA DOS SANTOS ADV(S) : ALINE WALLAUER MACHADO AGRAVO RETIDO FLS. 81 1 APELANTE(S) : CELG DISTRIBUICAO S/A ADV(S) : WARLEY MORAES GARCIA PAULO ROBERTO IVO REZENDE EDMAR ANTONIO ALVES FILHO FABRICIO NUNES DA SILVA EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS C/C INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. 1. Rejeitam-se os embargos de declaração com o fim de rediscussão da matéria decidida, em não havendo na decisão recorrida a obscuridade, a contradição ou omissão especificadas nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. Apenas em casos excepcionais se atribuem efeitos infringentes aos embargos de declaração. 3. Não se acata suscitação de prequestionamento, sequer com manifestação expressa sobre cada fundamento legal trazido à lide, quando não subsistir no decisum fustigado ao menos algum dos vícios elencados na legislação processual civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. 105 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 169247-67.2007.8.09.0111(200791692477) NAZARIO DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE GUARANY TRANSPORTES E TURISMO LTDA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 283 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 ADV(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 106 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : ADILSON RAMOS ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS : NILVA MARIA DE SOUZA RENATA KATIUCE ALVES PREGO ADV(S) : MANOELA VASCONCELOS VALADARES : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. RETIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. 1. Constatado que o ato judicial hostilizado contem tão somente erro material na ementa do acórdão, acolhem-se, parcialmente, os Embargos de Declaração para fazer a devida retificação. 2. Rejeitam-se os embargos de declaração com o fim de rediscussão da matéria decidida, em não havendo na decisão recorrida a obscuridade, a contradição ou omissão especificadas nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. Apenas em casos excepcionais se atribuem efeitos infringentes aos embargos de declaração. 4. Não se acata suscitação de prequestionamento, sequer com manifestação expressa sobre cada fundamento legal trazido à lide, quando não subsistir no decisum fustigado ao menos algum dos vícios elencados na legislação processual civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e acolhê-los parcialmente, nos termos do voto do relator. : : : : 421238-79.2010.8.09.0051(201094212385) GOIANIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE ANDRE RIBEIRO DA SILVA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES : BANCO FINASA S/A : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. Ausentes todas as hipóteses contidas no artigo 535 do Código de Processo Civil, e vislumbrando-se tão somente a intenção de rediscutir a matéria, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, ainda que interpostos para fins de prequestionamento, circunstância em que igualmente faz-se necessária a verificação daqueles requisitos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 284 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 107 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 108 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 367587-24.2010.8.09.0087(201093675870) ITUMBIARA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE MUNICIPIO DE ITUMBIARA ADV(S) : APARICIO VASCONCELOS MONTES : CARLOS ANTONIO SILVA ADV(S) : LORENA FIGUEIREDO MENDES : EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. I-Inexiste a suposta contradição apontada, uma vez que o Recorrente se limita a rediscutir a matéria sobre a forma de cálculo das horas extras devidas e o termo inicial da correção monetária. II -A hipótese autorizadora do acolhimento dos Embargos de Declaração é a indicação expressa de alguma, ou até de todas as ocorrências previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, ou, por construção jurisprudencial, erro material ou, ainda, nulidade do julgado. III - Devem-se rejeitar os embargos declaratórios quando se pretende apenas a rediscussão da matéria decidida. Não evidenciada quailquer das hipóteses contidas no artigo 535 da lei processual civil, os Embargos carecem de utilidade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 233829-57.2010.8.09.0051(201092338292) GOIANIA DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA TANIA GOMES DAS NEVES ADV(S) : PAULO VICTOR PETROCHINSKI GUIOTTI GONCALV SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA TANIA GOMES DAS NEVES ADV(S) : PAULO VICTOR PETROCHINSKI GUIOTTI GONCALV EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DE GRAVAME DE VEÍCULO. 1- Em se tratando de obrigação de fazer, pode o julgador cominar multa diária com vistas a compelir a parte a cumprir com diligência a determinação judicial. 2Sopesadas as peculiaridades do feito, impõe-se a fixação de astreinte a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 285 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e acolhê-los, nos termos do voto do relator. 109 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 110 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 60934-45.2011.8.09.0087(201190609347) ITUMBIARA DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA MUNICIPIO DE ITUMBIARA ADV(S) : APARICIO VASCONCELOS MONTES : JORGE LUIZ ADV(S) : JOSE MARIO DE OLIVEIRA JUNIOR : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DA MATÉRIA APRECIADA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. I Os embargos de declaração não têm aptidão para provocar o reexame da questão decidida quando do julgamento do recurso. II - À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. : : : : 54010-57.2008.8.09.0011(201104870449) APARECIDA DE GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA : AILTON NERES DA SILVA ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 535 DO CPC. MULTA APLICADA. 1. Discutido, no decisum embargado, as razões que levam à cassação da sentença de primeiro grau, ficando, de consequência, prejudicada a análise do apelo, não há se falar em contradição. O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já encontrado motivo suficiente para fundar sua decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas. 2. Levando-se em conta o evidente mal uso dos embargos de declaração, e o intuito de protelar o feito, sujeita-se o embargante à multa de 2% sobre o valor da causa, prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 286 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 111 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 112 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 : : : : 135962-58.2008.8.09.0011(201200850020) APARECIDA DE GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS : JOSE NETO NUNES DA SILVA ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. FATOS NOVOS. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1.Merece ser cassada a sentença que defere a indenização, se não lastreada em laudo pericial que estipule o exato grau de extensão da invalidez. 2.Ausentes nos autos, fatos novos que possibilitem a modificação do entendimento anteriormente firmado, o desprovimento do agravo regimental é medida que se impõe. 3. O julgador não está obrigado a apreciar todos os questionamentos apontados, bastando, para tanto, que enfrente as questões controvertidas postas, fundamentando, devidamente e de modo suficiente, seu convencimento, o que restou realizado na hipótese dos autos. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 525880-74.2008.8.09.0051(200895258803) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA VANDEILCE PEREIRA DIAS ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA : SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REITERAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Discutidas, clara e exaustivamente, na decisão recorrida, as razões que levaram ao desprovimento da apelação cível, não há se falar em omissão, obscuridade ou contradição. 2. A Corte não vincula-se à apreciação de todas as alegações das partes, quando já declinada fundamentação jurídica hábil a estribar o posicionamento meritório adotado, que não necessariamente atém-se às teses dos contendores. 3. A tese de prequestionamento apresentada erige-se em verdadeiro reexame de causa com intuito protelatório, circunstância que afasta a incidência da Súmula 98/STJ e permite seja imposto ao embargante a pena pecuniária prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC. Multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 287 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, e negar lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 113 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 114 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 439606-14.2009.8.09.0006(200994396066) ANAPOLIS DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE RIO VERMELHO DISTRIBUIDOR LTDA ADV(S) : ANDRE LUIZ TEIXEIRA MARQUES : ALESSANDRO MARTINS DA SILVA ADV(S) : RAFAEL AMPARO DE OLIVEIRA SUELLE DAVILA BASTOS BONFIM ANTONIO CARLOS CORREA MARINHO ALEX AUGUSTO VAZ RODRIGUES OMAR BELLOTTI GRAZIELLA FERNANDES BALESTRA : EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. I-Inexiste a suposta contradição apontada, visto que o Recorrente se limita a rediscutir a matéria sobre a tempestividade dos embargos de terceiro manejados. II -As hipóteses autorizadoras do acolhimento dos Embargos de Declaração são a indicação expressa de alguma das ocorrências previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, ou, por construção jurisprudencial, erro material ou, ainda, nulidade do julgado. III - Devem ser rejeitados os embargos declaratórios quando se pretende apenas a rediscussão da matéria decidida. Não evidenciada nenhuma das hipóteses contidas no artigo 535 da lei processual civil, os Embargos carecem de utilidade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. : : : : 439610-51.2009.8.09.0006(200994396104) ANAPOLIS DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE RIO VERMELHO DISTRIBUIDOR LTDA ADV(S) : ANDRE LUIZ TEIXEIRA MARQUES : ALESSANDRO MARTINS DA SILVA ADV(S) : RAFAEL AMPARO DE OLIVEIRA ANTONIO CARLOS CORREA MARINHO ALEX AUGUSTO VAZ RODRIGUES OMAR BELLOTTI GRAZIELLA FERNANDES BALESTRA : EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 288 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO 115 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 116 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 INFRINGENTES. I-Inexiste a suposta contradição apontada, visto que o Recorrente se limita a rediscutir a matéria sobre a tempestividade dos embargos de terceiro manejados. II -As hipóteses autorizadoras do acolhimento dos Embargos de Declaração são a indicação expressa de alguma das ocorrências previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, ou, por construção jurisprudencial, erro material ou, ainda, nulidade do julgado. III - Devem ser rejeitados os embargos declaratórios quando se pretende apenas a rediscussão da matéria decidida. Não evidenciada nenhuma das hipóteses contidas no artigo 535 da lei processual civil, os Embargos carecem de utilidade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. : : : : 285956-35.2011.8.09.0051(201192859561) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA CARPEGIANE SILVESTRE DA SILVA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON STEPHANIA DE ARAUJO TONHA RICARDO DI MANOEL CAIADO : BANCO PANAMERICANO S/A : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA ALEGADA NÃO APRECIADA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. Os Embargos de Declaração que apresentam razões dissociadas do acórdão embargado, ressentem-se de requisito formal, o que impede o juízo o seu conhecimento, uma vez tratar de matéria não apreciada nos autos. 2. Levando-se em conta o evidente mal uso dos embargos de declaração, e o intuito protelatório do feito, sujeita-se o embargante à multa de 1% sobre o valor da causa, prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, não conhecer o recurso de embargos de declaração, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 337118-40.2009.8.09.0051(200993371183) GOIANIA DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ALDEMAR MARTINS COELHO : MIGUEL AMARO DE OLIVEIRA ADV(S) : VANDERLEI FARIA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO NÃO VISLUMBRADA. REJULGAMENTO. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 289 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO 117 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 118 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. I - Inadmissível o acolhimento dos embargos, opostos com o propósito de obter novo julgamento da causa decidida. II Não são os embargos declaratórios mero expediente para forçar o ingresso na instância extraordinária, pois seu acolhimento condiciona-se à existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. : : : : 448973-87.2010.8.09.0051(201094489735) GOIANIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE JULIO CESAR PEIXOTO DOS SANTOS ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : BANCO BV FINANCEIRA S/A : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. Ausentes quaisquer das hipóteses contidas no art. 535, incisos I e II do CPC e vislumbrando-se tão somente a intenção de rediscutir a matéria, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração, ainda que interpostos para fins de prequestionamento, circunstância em que igualmente faz-se necessária a verificação daqueles requisitos. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. : : : : 404443-32.2009.8.09.0051(200994044437) GOIANIA DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA ZAIRA MENDONCA MOURA ADV(S) : BRUNO CELIO GOULART BITTAR : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO C/C COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. A par da decisão em apreço, não se observa qualquer omissão, pois se tratou explicitamente e de forma clara da questão recursal posta em apreciação. Em não sendo cabível o pleito em alusão, ante a carência da ação, resta à apelante buscar a reparação dos danos que alega ter Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 290 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO 119 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 120 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 suportado em ação própria, sob pena de restar sem êxito em sua pretensão na presente via processual, vez que incomportável a declaração de inexistência da relação jurídica por ela firmada junto à parte requerida, ex vi do artigo 104 do Código Civil. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. : : : : 72245-44.2011.8.09.0051(201190722453) GOIANIA DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA ODINAR ALVES MOREIRA ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO JULIETA CAROLINE ALMEIDA GONTIJO : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. NÃO VISLUMBRADA. MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. 1 - A par do voto condutor do acórdão embargado, não se observa a contradição alegada, pois se tratou explicitamente da questão ora debatida. 2 - Embargos manifestamente protelatórios. Aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. : : : : 17958-68.2010.8.09.0051(201090179588) GOIANIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE JOSE MARIA DA SILVA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : RICARDO ALEXANDRE PERESI ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. IAs hipóteses autorizadoras do acolhimento dos Embargos de Declaração são a indicação expressa de alguma das ocorrências previstas no artigo 535, do Código de Processo Civil, ou, por construção jurisprudencial, erro material ou, ainda, nulidade do julgado. II - Conforme cediço, o julgador não está obrigado a refutar todas as teses arguidas Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 291 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO 121 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 122 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 nas razões recursais, mormente quando já tiver elementos suficientes embasadores da sua convicção, razão porque, não merece prosperar a arguição de omissão/contradição no acórdão embargado. III - Mesmo para fins de prequestionamento, somente são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses restritas do artigo 535, do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. : : : : 897-38.2010.8.09.0103(201090008970) MINACU DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA ADV(S) : EMERSON MATEUS DIAS LUIZ ANTONIO LORENA DE SOUZA FILHO : JOSMAR DIAS DA COSTA ADV(S) : EUJACIO BARBOSA MARTINS PINHEIRO : EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO APELATÓRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. DISPENSÁVEL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. I - Não havendo qualquer vício no acórdão, resta patente o efeito protelatório dos embargos declaratórios. E, assim caracterizado, impõe-se a aplicação de multa, conforme prevista no parágrafo único, do artigo 538, do Código de Processo Civil. II - Não há se falar em prequestionamento da matéria, pois é suficiente a fundamentação contida no acórdão, que, por si só, permite a interposição do recurso pertinente aos Tribunais Superiores. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. : : : : 396540-09.2010.8.09.0051(201093965401) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO JOVELINO DE SOUZA FARIA ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : RENATA MACEDO ANDRADE CELSO MARCON : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DA MATÉRIA APRECIADA INCOMPORTÁVEL. I - A contradição sanável pelos embargos de declaração é a verificada no corpo do próprio acórdão quando dele consta proposições inconciliáveis, hipótese na qual não se amolda suposta divergência com dispositivos de lei ou com a jurisprudência. II - Os embargos de declaração Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 292 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO 123 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 124 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 125 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 não têm aptidão para provocar o reexame da questão decidida quando do julgamento do recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. : : : : 82489-79.2010.8.09.0079(201090824890) ITABERAI DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS VAIR HELENA ARANTES PAULISTA : GERALDA ROSA DA SILVA ADV(S) : SUZANNE CECILIA MILHOMEM : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ERRO MATERIAL. Constatada a existência de erro material no acórdão, perfeitamente viáveis se apresentam os embargos de declaração para a devida correção. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em tomar conhecimento dos embargos e acolhê-los, nos termos do voto do relator. : : : : 436624-18.2011.8.09.0051(201194366244) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO LUCIANA FRANCISCA DE SOUZA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA MULTA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1- Verificada a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil, a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito do respectivo valor. 2Desse modo, o recolhimento da multa consubstancia-se em pressuposto recursal objetivo de admissibilidade, de modo que sua ausência implica no não conhecimento do recurso interposto posteriormente à condenação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer dos embargos, nos termos do voto do relator. : 478032-66.2007.8.09.0006(200794780326) : ANAPOLIS : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 293 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 126 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 127 - APELACAO CIVEL EM EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 : HILDEBRANDO SANTANA NETO PAULO ROGERIO DA SILVA ADV(S) : MORJUBE CANDIDO DE CASTRO : CONSTRUTORA COSTA E COSTA LTDA RENATO JOSE LUIZ DA COSTA ADV(S) : MARCELO JACOB BORGES : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 535 DO CPC. 1. Discutido, no acórdão, as razões que levam ao não provimento do recurso de apelação cível, não há se falar em omissão. O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já encontrado motivo suficiente para fundar sua decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas. 2. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 501415-98.2008.8.09.0051(200895014157) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO REINALDO CESAR DURVAL DA SILVA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO : BANCO PAULISTA S/A : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM EMBARGADO. NÃO CONHECIMENTO. MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. 1 - Carece de pressuposto de admissibilidade, consubstanciado na regularidade formal, os embargos declaratórios que apresentam razões dissociadas do conteúdo do ato judicial embargado. 2 - Embargos manifestamente protelatórios. Aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer dos embargos, nos termos do voto do relator. PROCEDIMENTO SUMARIO : : : : 122760-77.2010.8.09.0129(201091227608) PONTALINA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE REGINA MARIA DE SOUZA ADV(S) : GUSTAVO SILVA STARK REZENDE PAULA REGINA PIMENTEL : MAFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO : MAFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 294 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 2 APELADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 : REGINA MARIA DE SOUZA ADV(S) : GUSTAVO SILVA STARK REZENDE PAULA REGINA PIMENTEL : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DVAT. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração tem como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. 128 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 436222-61.2009.8.09.0000(200994362226) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE 1 AUTOR(S) : OLISMAR FERNANDES RIBEIRO ADV(S) : ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS REGINA CLAUDIA DA FONSECA INOCENCIO GONCALVES BORGES 1 REU(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FREDERICO GARCIA PINHEIRO APELACAO CIVEL FLS. 99 1 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FREDERICO GARCIA PINHEIRO 1 REU(S) : OLISMAR FERNANDES RIBEIRO ADV(S) : EDINA MARIA ROCHA LIMA ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS REGINA CLAUDIA DA FONSECA EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo meio legal para reexaminar as questões decididas e o acerto do julgado. 2. Os embargos de declaração, mesmo com o intuito de prequestionamento, devem observar os lindes traçados no art. 535 do CPC. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator. 129 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 448745-49.2009.8.09.0051(200994487452) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA 1 AUTOR(S) : MARLENE NUNES DA SILVA ADV(S) : FLORIPES DE SOUSA BARBOSA 1 REU(S) : ESTADO DE GOIAS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 295 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 APELACAO CIVEL FLS. 295 1 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ALINE PEREIRA ZIEMBA MABDAREMA 1 REU(S) : MARLENE NUNES DA SILVA ADV(S) : FLORIPES DE SOUSA BARBOSA EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. REEXAME INCOMPORTÁVEL. A pretensão de reexame da causa decidida extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração que se valem para suprir os vícios da omissão, contradição e obscuridade (CPC, artigo 535). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. 130 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 149811-15.2005.8.09.0137(200591498111) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA 1 AUTOR(S) : SIRLENE RAQUEL RIBEIRO NEVES ADV(S) : JERONIMO INACIO F DE LOYOLA NETO 1 REU(S) : MUNICIPIO DE RIO VERDE ADV(S) : FERNANDO COSTA BORGES APELACAO CIVEL FLS. 159 1 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE RIO VERDE ADV(S) : FERNANDO COSTA BORGES 1 REU(S) : SIRLENE RAQUEL RIBEIRO NEVES ADV(S) : JERONIMO INACIO F DE LOYOLA NETO EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 535 DO CPC. 1. Discutido, no acórdão, as razões que levam ao não provimento do recurso de apelação cível e da remessa obrigatória, não há se falar em omissão ou obscuridade. O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já encontrado motivo suficiente para fundar sua decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas. 2. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 131 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 31753-32.2012.8.09.0000(201290317534) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES PROCURADOR : WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA 1 AGRAVANTE(S) : MANOEL INACIO DE FREITAS FILHO ADV(S) : CARLA BYANKA DE SOUSA LEAL HELLEN STECKELBERG ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE 1 AGRAVADO(S) : PREFEITURA MUNICIPAL DE ANAPOLIS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 296 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. CONCESSÃO DE AUMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. 1. Impõe-se a confirmação da decisão que não concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, pois não está eivada de ilegalidade ou abusividade. 2. Segundo as disposições constantes da Lei 9494/94, é vedada a concessão de liminar que ocasione o aumento salarial ou mesmo concessão de vantagem ao servidor público. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. 132 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 35215-94.2012.8.09.0000(201290352151) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO PROCURADOR : ELISEU JOSE TAVEIRA VIEIRA 1 AGRAVANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 AGRAVADO(S) : CARLOS MARANHAO GOMES DE SA EDMAR FERREIRA PERILLO EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS PARA GARANTIA DO RESSARCIMENTO DE EVENTUAL PREJUÍZO AO ERÁRIO. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. DEFERIMENTO. I - A indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa independe da comprovação de início de dilapidação patrimonial, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal (é presumido). Precedentes do STJ. II - Deve a indisponibilidade recair sobre tantos bens quantos forem necessários para assegurar o integral ressarcimento do eventual prejuízo ao erário. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e lhe dar provimento, nos termos do voto do relator. 133 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 56011-09.2012.8.09.0000(201290560110) COMARCA : IPORA RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE PROCURADOR : REGINA HELENA VIANA 1 AGRAVANTE(S) : CELG DISTRIBUICAO S/A CELGD ADV(S) : SAVIO LANES DE SILVA BARROS 1 AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE AMORINOPOLIS ADV(S) : MANOEL DE OLIVEIRA MOTA DANILO SIQUEIRA DE REZENDE EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO. RETENÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1- O deferimento de antecipação dos efeitos da tutela exige a demonstração, por prova inequívoca, da verossimilhança das alegações e do perigo da demora, consoante o disposto no art. 273, do Código de Processo Civil. 2Considerando os instrumentos de acordo e o convênio realizados entre a CELG e o Município de DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 297 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 Amorinópolis, não há como suspender, por ora, como pleiteia a Recorrente, a retenção de crédito do ICMS em contas bancárias do município para compensação de débitos de energia elétrica, sendo indispensável a devida dilação probatória, a fim de possibilitar um pronunciamento judicial mais seguro. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. 134 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 61920-32.2012.8.09.0000(201290619204) COMARCA : URUACU RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO PROCURADOR : ELISEU JOSE TAVEIRA VIEIRA 1 AGRAVANTE(S) : CAMARA MUNICIPAL DE SAO LUIZ DO NORTE ADV(S) : REGINALDO MARTINS COSTA EDUARDO FALCETE 1 AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. SERVIÇOS JURÍDICOS. LICITAÇÃO. NECESSÁRIO. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. ANÁLISE POSTERIOR. 1. Comportável se apresenta impedir a nova contratação dos serviços jurídicos sem a realização do procedimento licitatório, pois a sua inobservância contraria o ordenamento jurídico, sendo já pacífico o entendimento de que trabalhos dessa natureza exigem referida formalidade. 2. A questão referente à realização de concurso público é um tanto quanto complexa, que requer um estudo mais aprofundado a respeito, seja de ordem administrativa, orçamentária, econômica e jurídica, não devendo, pois, o pleito em referência ser acolhido nesta fase preliminar. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator. 135 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 106070-98.2012.8.09.0000(201291060707) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES PROCURADOR : MARCIA DE OLIVEIRA SANTOS 1 AGRAVANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : SELENE DE FATIMA FERREIRA 1 AGRAVADO(S) : SO LAZER LTDA ADV(S) : SEBASTIAO GONCALVES SILVA EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDÍCIOS DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA. ELEMENTOS QUE PERMITEM O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO-GERENTE. DECISÃO RESTABELECIDA COM REVALIDAÇÃO DA PENHORA. 1.O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 435, já pacificou o entendimento de que, havendo indícios de dissolução irregular da empresa, é possível o redirecionamento da execução fiscal contra seus sócios-gerentes. No caso, a ocorrência DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 298 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 dessa dissolução anormal encontra respaldo na certidão do oficial de justiça atestando que a empresa deixou de funcionar em seu domicílio fiscal. 2.Por consequência, restabelecido o redirecionamento da execução na pessoa dos sócios-gerente, cabe assegurar também, a revalidação da ordem de penhora outrora deferida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo e provê-lo, nos termos do voto do relator. 136 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 112388-97.2012.8.09.0000(201291123881) COMARCA : CROMINIA RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA PROCURADOR : WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA 1 AGRAVANTE(S) : RENATO LUCIANO DE BRITO MARCOS ROGER GARCIA REIS ADV(S) : LEONARDO RODRIGUES DE VELASCO 1 AGRAVADO(S) : ANTONIO VIEIRA ROSA ADV(S) : REGINALDO MARTINS COSTA EDUARDO FALCETE EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL. CASSAÇÃO DE PREFEITO PELA CÂMARA MUNICIPAL. VÍCIOS NO PROCEDIMENTO. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. 1. Para a concessão do provimento initio litis em juízo de cognição sumária, mister a presença concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, requisitos para concessão da medida liminar. 2. No caso versado, ausente está a evidência do bom direito (fumus boni iuris) dos fundamentos dos agravantes, uma vez que, analisando os documentos jungidos aos autos, percebe-se que o processo administrativo instaurado pela Câmara Municipal de Cromínia para cassação do agravado do cargo de Prefeito Municipal apresenta vícios de toda ordem, os quais causaram prejuízos para a defesa do recorrido. 3. Assim, indemonstrada a conjugação dos pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar (fumus boni iuris e periculum in mora), sem embargo dos argumentos trazidos pelos recorrentes, entende-se não terem o condão de autorizar a modificação do provimento interlocutório recorrido. 4. O Poder Judiciário está autorizado a agir sempre que houver violação às garantias constitucionais ou abuso de poder, podendo adentrar no mérito do ato administrativo para corrigir possíveis ilegalidades praticadas por outras esferas de poder, conforme mecanismo conhecido como “Freios e Contrapesos”, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao princípio da Separação dos Poderes.. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. DECISAO : Acorda o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Turma julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 299 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 137 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 145291-88.2012.8.09.0000(201291452915) COMARCA : ITAPACI RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE PROCURADOR : ELISEU JOSE TAVEIRA VIEIRA 1 AGRAVANTE(S) : DONIZETH ROMERIO VAZ MARIA DAS DORES COSTA FERREIRA VAZ ADV(S) : ALESSANDRO MONTEIRO DO NASCIMENTO KELIA-MAR MACHADO FAGUNDES ANDRE LUIZ MACHADO 1 AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE HIDROLINA ADV(S) : DEVANIR FERREIRA SOBRINHO RODRIGO NOGUEIRA FERREIRA EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE DEFERIDA PELO JUIZ A QUO. DECISÃO ADSTRITA AO LIVRE ARBÍTRIO DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA DEFERIMENTO DA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. 1. Observada a presença dos pressupostos necessários para a imissão provisória na posse, que são, urgência na desapropriação e o prévio depósito de quantia arbitrada pelo juiz, não há se falar em ofensa ao art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. 2. Conforme farta jurisprudência desta Corte, a imissão provisória prescinde de avaliação prévia e de pagamento integral, pois é admitida através de avaliação unilateral realizada pelo expropriante. A imissão provisória transfere apenas a posse, e não a propriedade, sendo que a imissão definitiva dar-se-á após o pagamento integral do preço fixado judicialmente. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. 138 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 152721-91.2012.8.09.0000(201291527214) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE PROCURADOR : MARCIA DE OLIVEIRA SANTOS 1 AGRAVANTE(S) : FEDERAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA ADV(S) : ARNALDO RODRIGUES NETO PATRICIA HERACLIO 1 AGRAVADO(S) : SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO PARA NÃO RECOLHER ICMS. GASOLINA 'C' E DIESEL 'B3'. CONVÊNIO 110/07. LIMINAR DE INDEFERIMENTO. CONFIRMAÇÃO. 1. Para a concessão da liminar em mandado de segurança é mister a relevância dos fundamentos em que se assenta a impetração, com satisfação da plausibilidade jurídica da tese exposta e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil ou incerta reparação ao direito do impetrante. 2. Ademais, o deferimento da liminar no mandado de segurança nesse momento (para conceder o direito ao não pagamento do ICMS) confunde-se com o próprio mérito da impetração. 3. Assim, constatada a inexistência de ilegalidade ou DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 300 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 abusividade na decisão do magistrado, impõe-se a sua confirmação. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. 139 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 170406-14.2012.8.09.0000(201291704060) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 AGRAVANTE(S) : QUEREN HAPUQUE SILVA CORREIA MAGALHAES ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO CARLOS MAGNO CORREIA DE SA BRUNO OLIVEIRA REGO GUIMARAES 1 AGRAVADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : YASMINI FALONE IWAMOTO EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINARES. PODER PÚBLICO. DEMANDA. OBJETO. ESGOTAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO LEGAL. 1 - É vedado o deferimento de liminar contra o poder público que esgote o objeto da demanda, quando satisfativa e irreversível. Inteligência do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. 2 - É vedada a concessão de liminar contra ato do poder público quando se revelar impossível de ser concedida em pleitos mandamentais, por expressa disposição legal, v.g., reconhecimento de vantagens ou pagamentos de qualquer natureza. Leitura do art. 1º, caput, da Lei nº 8.437/92, c/c art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97 e art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09. 3 - Logo, impossível restabelecer o benefício de auxílio transporte e suspender o desconto em folha correspondente a devolução dos valores pelo jurisdicionado já percebidos, tudo liminarmente, seja porque atender ao pleito importaria no exaurimento do objeto da ação que tramita no primeiro grau, dado o seu evidente caráter satisfativo e irreversível, seja porque o ordenamento jurídico veda o reconhecimento de vantagem e o pagamento de qualquer natureza liminares, quando postulados em face do poder público. Jurisprudência do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PORÉM DESPROVIDO. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. 140 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 180249-03.2012.8.09.0000(201291802495) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 AGRAVANTE(S) : ANGELO JOSE FELISBERTO ADV(S) : JAKELLINY NEMURA DE MOURA 1 AGRAVADO(S) : BANCO SANTANDER S/A ADV(S) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA VAIR HELENA ARANTES PAULISTA ARTUR ABRAAO SANTOS RIBEIRO EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIOS. CONCESSÃO. MERA ALEGAÇÃO. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 301 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. 1 - Conquanto seja bastante a mera alegação da hipossuficiência para que o jurisdicionado goze dos benefícios da justiça gratuita, é plenamente possível o Estado-juiz indeferir o pedido quando se convencer, após o exame das provas nos autos constantes, que o demandante possui condições de arcar com os ônus do processo. Interpretação dos arts. 4º e 5º, caput, da Lei nº 1.060/50, à luz da reiterada jurisprudência do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PORÉM DESPROVIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. 141 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 186932-56.2012.8.09.0000(201291869328) COMARCA : GOIAS RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO PROCURADOR : MARCIA DE OLIVEIRA SANTOS 1 AGRAVANTE(S) : SABRINA GONCALVES DOS SANTOS ADV(S) : DANIEL FOGAÇA PEREIRA DA SILVA LAZARO CANDIDO DA SILVA 1 AGRAVADO(S) : ORION RODRIGUES DOS SANTOS ADV(S) : ALEXANDER JOSE BUENO TELLES EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PARÂMETROS. 1 - Não se impõe a prisão civil ao devedor de alimentos que honrar as 03 (três) últimas prestações anteriores à propositura da execução ou adimplir aquelas que se vencerem no curso do pleito. Interpretação da súmula nº 309, do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PORÉM DESPROVIDO. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em tomar conhecimento do agravo e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. 142 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 181454-67.2012.8.09.0000(201291814540) COMARCA : RUBIATABA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO PROCURADOR : ELIETE SOUSA FONSECA SUAVINHA 1 AGRAVANTE(S) : JOSUE ALVES DE QUEIROZ ADV(S) : DULCINEIA VIEIRA LIMA 1 AGRAVADO(S) : GENY DAS GRACAS DO NASCIMENTO QUEIROZ ADV(S) : FABIANA SAVINE BERNARDES PIRES DE ALMEIDA EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS C/C SEPARAÇÃO DE CORPOS. ALIMENTOS PROVISIONAIS. PROPORCIONALIDADE. Analisadas as peculiaridades do caso, revela-se comportável a fixação liminar de alimentos provisionais ao cônjuge virago nos autos da cautelar de arrolamento de bens c/c separação de corpos. A verba fixada, todavia, deve ser proporcional às particularidades da demanda, em atenção ao binômio necessidade possibilidade, o que torna imperiosa sua redução quando verificada sua exorbitância. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 302 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em tomar conhecimento do agravo e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator. 143 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 198049-44.2012.8.09.0000(201291980490) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 AGRAVANTE(S) : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA 1 AGRAVADO(S) : JOSE DIVINO FRANCISCO ALVES ADV(S) : HEBERT BATISTA ALVES EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. DPVAT. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALOR PAGO. QUANTIA DEVIDA. PENHORA ON LINE. 1 - Em execução de sentença, o saldo devedor atualizado sobre o qual recairá a penhora on line deve ser calculado sem perder de mira o valor já pago pelo executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e lhe dar provimento, nos termos do voto do relator. 144 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 204583-04.2012.8.09.0000(201292045833) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO PROCURADOR : ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANCA 1 AGRAVANTE(S) : HAYLINA TOSTA PRIMO ADV(S) : SANDRA CARLA MATOS 1 AGRAVADO(S) : JOSE EDUARDO DA SILVA COSTA ADV(S) : VIVIAN ALVES DA FONSECA LARIASSA RAFAELA RODRIGUES EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA. APELAÇÃO. EFEITOS DO RECEBIMENTO. EXCEPCIONALIDADE DO ARTIGO 520, DO CPC. NÃO VERIFICADA. Não se enquadrando a hipótese em nenhum dos casos excepcionais previstos no artigo 520, do Código de Processo Civil, impõe-se a observância da regra geral, com o recebimento da apelação em seu efeito devolutivo e suspensivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e lhe dar provimento, nos termos do voto do relator. 145 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 211120-16.2012.8.09.0000(201292111208) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 AGRAVANTE(S) : AURORA NEIDE FIGUEIROA SOUZA TREVISAN ADV(S) : ZELIA DOS REIS REZENDE 1 AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : DENISE BARBOSA LE SENECHAL EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE REMISSÃO DO TRIBUTO - IPTU. IMPROPRIEDADE DO MEIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1 - Incomportável em sede de exceção de pré-executividade a formulação de DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 303 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 pedido de remissão do crédito tributário oriundo do IPTU, porquanto não cabe ao Judiciário tal mister. II - Não bastasse a impropriedade da via eleita para a pretensão perseguida, indeferido o pedido no âmbito administrativo após o regular procedimento administrativo, clarividente a necessidade de dilação probatória para aquilatar os fatos alegados. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em tomar conhecimento do agravo e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. 146 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 214789-77.2012.8.09.0000(201292147890) COMARCA : ITUMBIARA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 AGRAVANTE(S) : UEVERLEI FERREIRA DA SILVA ADV(S) : QUIROGA DE JESUS ANDRE ANDRADE SILVA 1 AGRAVADO(S) : CELSP COMUNIDADE EVANGELICA LUTERANA DE SAO PAULO EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIOS. CONCESSÃO. MERA ALEGAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. 1 - Conquanto seja bastante a mera alegação da hipossuficiência para que o jurisdicionado goze dos benefícios da justiça gratuita, é plenamente possível o Estado-juiz indeferir o pedido quando se convencer, após o exame das provas nos autos constantes, que o demandante possui condições de arcar com os ônus do processo. Interpretação dos arts. 4º e 5º, caput, da Lei nº 1.060/50, à luz da reiterada jurisprudência do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PORÉM DESPROVIDO. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em tomar conhecimento do agravo e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. 147 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 237383-85.2012.8.09.0000(201292373830) COMARCA : FIRMINOPOLIS RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 AGRAVANTE(S) : BANCO VOLKSWAGEM S/A ADV(S) : SANDRA MARA MOREIRA 1 AGRAVADO(S) : ELENICE APARECIDA RIBEIRO ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. BEM MÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. PURGAÇÃO. DÍVIDA. PAGAMENTO. INTEGRALIDADE. 1 - O pagamento da dívida pendente em sua integralidade é a única opção disponível ao devedor-fiduciante para reaver ou se conservar na posse direta do bem dado em garantia, caso alcançada a busca a apreensão liminar pelo credor-fiduciário. Inteligência do art. 3º, § 2º, do Dec.-lei nº 911/69 emprestada pela Lei nº 10.931/04. 2 - Em tema de alienação fiduciária de bem móvel, portanto, não há mais falar em purgação da mora. Precedentes do STJ. Inaplicabilidade de sua súmula nº 284. AGRAVO DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 304 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e lhe dar provimento, nos termos do voto do relator. 148 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 247985-38.2012.8.09.0000(201292479850) COMARCA : NOVO GAMA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 AGRAVANTE(S) : MILTON MOREIRA GUALBERTO GUERRA ADV(S) : SAMUEL LIMA LINS ELTON TOMAZ DE MAGALHAES KEYLA DO NASCIMENTO ROCHA 1 AGRAVADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. BEM MÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. PURGAÇÃO. DÍVIDA. PAGAMENTO. INTEGRALIDADE. 1 - O pagamento da dívida pendente em sua integralidade é a única opção disponível ao devedor-fiduciante para reaver ou se conservar na posse direta do bem dado em garantia, caso alcançada a busca a apreensão liminar pelo credor-fiduciário. Inteligência do art. 3º, § 2º, do Dec.-lei nº 911/69 emprestada pela Lei nº 10.931/04. 2 - Em tema de alienação fiduciária de bem móvel, portanto, não há mais falar em purgação da mora. Precedentes do STJ. Inaplicabilidade de sua súmula nº 284. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PORÉM DESPROVIDO. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em tomar conhecimento do agravo e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. 149 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 248337-93.2012.8.09.0000(201292483377) COMARCA : PORANGATU RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 AGRAVANTE(S) : ADAIR ANTONIO SILVANI MARIA GASPARINA FERNANDES SILVANI ADV(S) : JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO 1 AGRAVADO(S) : JM DA SILVA E FILHOS LTDA ADV(S) : VALTER GONCALVES FERREIRA EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL PENHORADO. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 683, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não restando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 683, do Código de Processo Civil, não há que se falar em nova avaliação, devendo prevalecer como válida a avaliação judicial já realizada. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. 150 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 266771-33.2012.8.09.0000(201292667710) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 305 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 COMARCA RELATOR 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 : CRIXAS : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA : VALDERLY GOMES DE ARAUJO ADV(S) : FREDERICO DE CARVALHO LOPES : AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. HONORÁRIOS DE PERITO. VALOR EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA REQUERIDA PELA DEMANDADA. INVERSÃO DO ÔNUS. IMPOSSIBILIDADE. I Tratando-se de nomeação de perito para apurar o grau de invalidez de vítima de acidente de trânsito, a fixação de honorários há de ser compatível com a natureza, grau de complexidade, dedicação e o tempo despendido para elaboração do laudo, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Desse modo, o valor de R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais) fixado em favor do perito para a realização de seu trabalho não se mostra excessivo, mormente quando demonstrado pelo expert o dispêndio de horas para tal mister. II - O Ofício Circular nº 31/2009, expedido pela Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, em momento algum impõe, de forma cogente, a observância do valor ali declinado, devendo-se atentar para a situação descrita em cada caso concreto, conforme o prudente arbítrio do magistrado. III - Ao formular pedido expresso quanto à necessidade de realização de perícia médica na pessoa vitimada de acidente de trânsito, a seguradora assumiu para si o ônus de custear os honorários do perito, nos termos do art. 33, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. 151 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 266775-70.2012.8.09.0000(201292667753) COMARCA : URUANA RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA 1 AGRAVANTE(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADV(S) : LAZARO JOSE GOMES JUNIOR VAIR HELENA ARANTES PAULISTA SUENE CINTYA DA CRUZ 1 AGRAVADO(S) : LATICINIOS FADA LTDA (ME) ANTONIO FABIO MOREIRA EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXCECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÓPIA AUTENTICADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL DE CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. 1. O princípio do contraditório incide apenas sobre os títulos de crédito com potencial circulatório, o que permite a propositura da ação de execução, instruída com cópia autenticada do contrato particular, desde que observados os requisitos do artigo 585, inciso II do Código de Processo Civil. 2. Logo, o contrato particular que se ache nos autos em cópia autenticada, com certificação digital de Cartório DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 306 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 de Registro de Títulos e Documentos, é hábil a embasar a execução, vez que atende aos requisitos legais exigidos. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 152 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 274137-26.2012.8.09.0000(201292741376) COMARCA : TRINDADE RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 AGRAVANTE(S) : ANDRE LUIZ LOPES ADV(S) : KATIA CANDIDA QUEIROZ 1 AGRAVADO(S) : BANCO BMG/CARD S/A EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. Evidenciando, a parte, por meio de demonstrativos de pagamento que os seus proventos líquidos não suportam o pagamento das despesas processuais sem o comprometimento das suas próprias e as de sua família, o deferimento do pedido é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. BENEFÍCIO DEFERIDO. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e lhe dar provimento, nos termos do voto do relator. 153 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 284475-59.2012.8.09.0000(201292844752) COMARCA : TRINDADE RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 AGRAVANTE(S) : JONAS PEREIRA DOS SANTOS ADV(S) : KATIA CANDIDA QUEIROZ 1 AGRAVADO(S) : BANCO BMG S/A EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. Intimada a parte a fazer prova de sua hipossuficiência e trazendo ela os demonstrativos de pagamento que demonstram que os seus proventos líquidos não suportam o pagamento das despesas processuais sem o comprometimento das suas próprias e as de sua família, o deferimento do pedido é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. BENEFÍCIO DEFERIDO. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e lhe dar provimento, nos termos do voto do relator. 154 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 286662-40.2012.8.09.0000(201292866624) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 AGRAVANTE(S) : GILVAN ANTONIO ROCHA ADV(S) : DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA 1 AGRAVADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. POSSIBILIDADE. CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 307 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 PROVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. I - Considerando que o juízo sobre competência é lógica e necessariamente anterior a qualquer outro juízo sobre a causa, faculta-se ao julgador, no caso de dúvidas sobre o endereço indicado na inicial, determinar à parte autora que traga aos autos seu comprovante de endereço, para que se possa aferir se o foro escolhido atende a uma das hipóteses previstas em lei. II - A jurisprudência do STJ consagra entendimento no sentido de que “a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos ligados ao conjunto fático-probatório dos autos.” Não constatados tais requisitos, a negativa é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em tomar conhecimento do agravo e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. 155 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 292154-13.2012.8.09.0000(201292921544) COMARCA : ITAJA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 AGRAVANTE(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES THIAGO MENEZES ALMEIDA 1 AGRAVADO(S) : DIVINO AMERICO DE PAULA ADV(S) : WANDERLEY PEREIRA DE LIMA EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (REVISIONAL) C/C CONSIGNAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ASTREINTE. POSSIBILIDADE. VALOR. EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO. I - Afigura-se comportável a cominação de multa diária para o caso de descumprimento de ordem judicial atinente à baixa da negativação perante os cadastros creditícios, nos termos do artigo 461, § 4º, do CPC. II - Revelando exorbitante a multa fixada no sentido de compelir o agravante ao cumprimento de decisão que, antecipando a tutela de mérito, determinou a retirada do nome do agravado dos órgãos de proteção ao crédito (astreintes), deve ser minorada para que se coadune com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 461, § 4º, do CPC, sendo que o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia apresenta-se razoável ao fim colimado. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator. 156 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 290491-29.2012.8.09.0000(201292904917) COMARCA : ITUMBIARA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 308 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 RELATOR 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA : MARCELO GUIMARAES PEREIRA ADV(S) : JUNIOR DOS SANTOS COIMBRA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DPVAT. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO SUCUMBENTE. AUTOR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PELA JUNTA MÉDICA OFICIAL. POSSIBILIDADE. Demandando o autor sob o palio da assistência judiciária, deve-lhe ser garantida a realização da perícia gratuita, a teor do artigo 3º, inciso V, da Lei nº. 1.060/50, a ser realizada pela Junta Médica do Poder Judiciário, vez que se for nomeado profissional particular e o requerente restar vencido é o Estado quem custeará as despesas processuais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e lhe dar provimento, nos termos do voto do relator. 157 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 288032-54.2012.8.09.0000(201292880325) COMARCA : MAURILANDIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO PROCURADOR : WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA 1 AGRAVANTE(S) : JOAO BATISTA RAFAEL (ESPOLIO) ADV(S) : PAULO HENRIQUE DE MORAIS 1 AGRAVADO(S) : JOSE CARLOS PAULO (ESPOLIO) ADV(S) : SENANZO FERNANDES DE SOUZA EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. FUNÇÃO SOCIAL CONSTITUCIONAL. INOBSERVÂNCIA. PENHORA. 1 - Revela-se legítima a penhora da pequena propriedade rural daquele que, em juízo, não comprova a observância da função social do imóvel e demais parâmetros constitucionais. Exercício da jurisdição à luz do art. 5º, incisos XXII, XXIII, XXVI, XXXV e LXXVIII, da CR/88, c/c arts. 4º e 9º, da Lei nº 8.629/93 e art. 649, inciso VIII, do CPC. Jurisprudência local. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PORÉM DESPROVIDO. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em tomar conhecimento do agravo e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. 158 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 305851-04.2012.8.09.0000(201293058513) COMARCA : CAMPINORTE RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 AGRAVANTE(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO LEIDIANY PEREIRA DA SILVA 1 AGRAVADO(S) : MATINHA INDUSTRIA DE ACESSORIOS PARA CAMINHOES E TRANSPORTES LTDA EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69. CONSTITUIÇÃO EM MORA. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 309 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR CARTÓRIO DE OUTRA CIRCUNSCRIÇÃO. VALIDADE. É válida a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca diversa da do domicílio daquele, em razão de não haver restrição na legislação de regência, e, ainda, por ser sua finalidade a de dar conhecimento da mora. Entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 1.283.834/BA). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em tomar conhecimento do agravo e lhe dar provimento, nos termos do voto do relator. 159 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 309946-77.2012.8.09.0000(201293099465) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 AGRAVANTE(S) : TIAGO ALVES PEREIRA ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA 1 AGRAVADO(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : VAIR HELENA ARANTES PAULISTA LAZARO JOSE GOMES JUNIOR EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. REVOGAÇÃO. Tendo o devedor ajuizado ação de consignação c/c revisional antes mesmo da ação de busca e apreensão, e ali pleiteado, em sede de antecipação de tutela, o depósito e a manutenção do bem, tem-se que somente após a apreciação de referido pedido, poder-se-á se promover a análise daquele, de natureza liminar, constante nos autos da ação de busca e apreensão. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e lhe dar provimento, nos termos do voto do relator. 160 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 318424-74.2012.8.09.0000(201293184241) COMARCA : ABADIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 AGRAVANTE(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : RAPHAEL NEVES COSTA PATRICIA BORGES NERIS HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA 1 AGRAVADO(S) : RANULFO BORGES DE SOUZA EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. MORA. CONSTITUIÇÃO. DEVEDOR FIDUCIANTE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PESSOAL. CARTÓRIO. DOMICÍLIO DIVERSO. ENDEREÇO CONTRATADO. 1 - Não se faz imprescindível a notificação pessoal do devedor fiduciante para a sua constituição em mora. Leitura da súmula nº 72, do STJ, à luz do art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da CR/88. Jurisprudência do STJ. 2 - Logo, a notificação extrajudicial concluída no domicílio contratado se revela legítima para os fins da busca e apreensão, muito embora dela venha a constar que o devedor dele se DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 310 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 mudou. 3 - É válida a notificação extrajudicial realizada por cartório localizado em circunscrição diversa daquela na qual reside o devedor fiduciante. Inteligência do enunciado nº 426, da V Jornada de Direito Civil. Precedente da 2ª Seção do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e lhe dar provimento, nos termos do voto do relator. 161 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 316670-97.2012.8.09.0000(201293166707) COMARCA : ORIZONA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 AGRAVANTE(S) : AIRTON BORGES ADV(S) : ALESSANDRA REIS ANDREA RODRIGUES ROSSI 1 AGRAVADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : DERCIO FERREIRA GUIMARAES EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO. INTEMPESTIVA. HOMOLOGAÇÃO. COMPORTÁVEL. 1. Cabe ao advogado, ao teor do artigo 14 do Código de Processo Civil, acompanhar a marcha processual e cumprir atempadamente com os prazos processuais. Assim, se não houve impedimento para promover os atos que lhe competia, não há razão para lhe conceder a restituição do prazo para impugnação ao laudo de avaliação. 2. Dessarte, uma vez intempestiva a peça de impugnação, logicamente que não haveria o Julgador de adentrar a análise das questões apresentadas pelo executado, de forma que, nesta circunstância, correta a posição do juiz em homologar o laudo de avaliação. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. 162 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 316684-81.2012.8.09.0000(201293166847) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 AGRAVANTE(S) : ALICE DE ARAUJO SILVA ADV(S) : HELVECIO DE PAIVA JUNIOR 1 AGRAVADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : JOSE MARTINS FRANCISCO DUQUE DABUZ KAREN EVELLYN ROSA CARVALHO EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL EM DATA ANTERIOR. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EFETUADA POR PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. I - O simples ajuizamento de ação revisional de cláusulas contratuais, sem qualquer decisão obstativa dos efeitos da mora, não impede o deferimento de medida liminar em ação de busca e apreensão do bem. II - A concessão de liminar para a busca e apreensão de bem móvel tem por pressuposto a constituição em mora do DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 311 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 devedor, cuja comprovação se dá através da notificação expedida por Cartório extrajudicial. A notificação expedida através de empresa particular é invalida, motivo pelo qual não se presta a caracterizar a mora debendi. III - Diante da ausência de comprovação da mora deve ser extinta a ação de busca e apreensão, ante a falta de pressuposto necessário para a constituição e desenvolvimento regular do processo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em tomar conhecimento do agravo e lhe dar provimento, nos termos do voto do relator. 163 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 320566-51.2012.8.09.0000(201293205664) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 AGRAVANTE(S) : EMISA ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ADV(S) : FABRICIO CANDIDO GOMES DE SOUZA 1 AGRAVADO(S) : LUCIANA DA SILVA EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. POSSE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO. PRÉVIA RESCISÃO JUDICIAL. POSSE INJUSTA. ESBULHO POSSESSÓRIO. MORA. ESBULHO. 1 - A reintegração liminar do compromitente vendedor na posse do imóvel não prescinde da prévia rescisão judicial do contrato, indispensável para permitir a configuração da posse injusta e a aferição do esbulho possessório alegado em juízo. Jurisdição exercida segundo a boa fé objetiva, fundada no art. 422, caput, do CC/02. 2 - Logo, não deve ser investido liminarmente na posse do imóvel contratado o compromitente vendedor que não logrou a desconstituição judicial do respectivo compromisso de compra e venda, em que pese a constituição em mora do compromissário comprador e, ainda, a previsão de cláusula resolutória expressa na contrato. Precedentes do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PORÉM DESPROVIDO. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. 164 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 331428-81.2012.8.09.0000(201293314285) COMARCA : SENADOR CANEDO RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 AGRAVANTE(S) : TEREZINHA CAETANO ADV(S) : RUBENS DARIO LISBOA JUNIOR 1 AGRAVADO(S) : LEONARDO RIZZO PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA JARDIM CANEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. Não tendo a parte autora/agravante se desincumbido do ônus que lhe competia, qual seja, apresentar os documentos comprobatórios da necessidade econômica - conforme devidamente DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 312 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 oportunizado à mesma pelo dirigente do feito -, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade judiciária. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em tomar conhecimento do agravo e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. 165 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 357977-55.2009.8.09.0123(200993579779) COMARCA : PIRACANJUBA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO PROCURADOR : WALDIR LARA CARDOSO 1 AUTOR(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DE GOIAS SINTEGO ADV(S) : REGINA CLAUDIA DA FONSECA EDINA MARIA ROCHA LIMA 1 REU(S) : PREFEITO DO MUNICIPIO DE PIRACANJUBA ADV(S) : ROBSON CAVALCANTI DA COSTA EMENTA : DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. MUNICÍPIO DE PIRACANJUBA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. REDUÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, XV E ART. 7º, VI E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 88. Os documentos colacionados (contracheques dos profissionais da educação) comprovam de maneira inconteste que os vencimentos dos professores foram reduzidos a partir de junho de 2009, violando, assim, o art. 37, XV, e art. 7º, VI e X, da Carta Magna de 1988. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISAO : o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da remessa e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. 166 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 420407-65.2009.8.09.0051(200994204078) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE PROCURADOR : WALDIR LARA CARDOSO 1 AUTOR(S) : ISMAEL SEVERINO DA SILVA JARSON DE JESUS PINTO CERQUEIRA ADV(S) : MARCIA ANDREA VINHAL SILVA VAZ ALEX JOSE SILVA 1 REU(S) : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS APELACAO CIVEL EM MANDADO 1 AUTOR(S) : ESTADO ADV(S) 1 REU(S) : ISMAEL JARSON ADV(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DE SEGURANCA FLS. 155 DE GOIAS : SHEYLLA ROBERTA FLEURY DA SILVA SEVERINO DA SILVA DE JESUS PINTO CERQUEIRA : MARCIA ANDREA VINHAL SILVA VAZ ALEX JOSE SILVA : MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DA REVOGAÇÃO DO ATO COATOR (DESPACHO CG nº 2875/2009, QUE DETERMINAVA A EXCLUSÃO DOS IMPETRANTES DA CORPORAÇÃO). AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Segundo norma inserta no Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 313 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 artigo 195, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás, julga-se prejudicada a pretensão deduzida em mandamus, que, de forma superveniente, mostra-se desprovido de objeto jurídico a ser tutelado. Daí, por falta de interesse de agir, há de ser extinto o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em julgar extinto o feito, Remessa e Apelação prejudicadas, nos termos do voto do relator. 167 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 273317-33.2010.8.09.0111(201092733175) COMARCA : NAZARIO RELATOR : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES PROCURADOR : REGINA HELENA VIANA 1 AUTOR(S) : THAMARA THAIANE DE OLIVEIRA MARGARIDA ADV(S) : OTACILIO PRIMO ZAGO JUNIOR 1 REU(S) : MUNICIPIO DE SANTA BARBARA DE GOIAS APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 69 1 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE SANTA BARBARA DE GOIAS ADV(S) : MARCELO RIBEIRO FERNANDES 1 REU(S) : THAMARA THAIANE DE OLIVEIRA MARGARIDA ADV(S) : OTACILIO PRIMO ZAGO JUNIOR EMENTA : DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO INICIAL. TÉRMINO DE VALIDADE DO CONCURSO. VACÂNCIA DE CARGO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À APROVADA IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE AO NÚMERO DE VAGA. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. I - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em se tratando de impetração de mandado de segurança contra ausência de nomeação de aprovados em concurso público, a contagem do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias deve ser iniciada com o término do período de validade do certame. II - Ocorrendo vacância de cargo, morte da aprovada, dentro do prazo de validade do concurso público, gera direito subjetivo à nomeação da Impetrante ao cargo, candidata classificada na posição imediatamente subsequente na lista de classificados. III - É consabido que todo concurso público deve ser precedido de rigoroso planejamento fiscal. Assim, presume-se que tal planejamento tenha sido realizado antes do lançamento do edital do concurso público, motivo pelo qual não há falar em impossibilidade financeira e orçamentária, muito menos em afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, a unanimidade de votos, em conhecer da Remessa e da Apelação e desprovê-las, nos termos do voto do relator. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 314 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 168 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 203000-12.2010.8.09.0175(201092030000) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO PROCURADOR : JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA 1 AUTOR(S) : HIOMERSON DE OLIVEIRA CAMPOS ADV(S) : JOSE COELHO DE OLIVEIRA 1 REU(S) : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : CLARICE PEREIRA DE ALMEIDA APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 155 1 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : CLARICE PEREIRA DE ALMEIDA 1 REU(S) : HIOMERSON DE OLIVEIRA CAMPOS ADV(S) : JOSE COELHO DE OLIVEIRA EMENTA : DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. JULGAMENTO ADMINISTRATIVO E PENAL. INSTÂNCIAS INDEPENDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO Nº 4.717/96. INOBSERVÂNCIA. 1 - Ao teor do artigo 46, VIII, “O”, da Constituição Estadual, que estabelece ser deste e. Tribunal de Justiça a competência para apreciação da causa em que a autoridade coatora é o Comandante da Polícia Militar, há de ser reconhecida a incompetência absoluta do Juízo de Origem. Contudo, como o processo encontra-se maduro para apreciação, cabível se apresenta, neste momento, promover-se, desde logo, a entrega da devida prestação jurisdicional. 2 - Inviável o acolhimento da pretensão do autor, posto que foi excluído da Corporação Militar mediante o devido processo legal, no qual se apurou que a sua conduta estaria em desacordo com o exercício da função policial. 3 - O fato de inexistir sentença penal condenatória não impede seja o policial punido na esfera administrativa, vez que se tratam de instâncias independentes. 4 - Não se afigura inconstitucional o Decreto nº 4.717/96, de forma a invalidar o procedimento administrativo em referência, já que esta Corte de Justiça já se posicionou por sua constitucionalidade, via da ADIN nº 299-3/200. REMESSA OBRIGATÓRIA PROVIDA PARA CASSAR A SENTENÇA LANÇADA. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da remessa lhe dando provimento, denegar a segurança e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do relator. 169 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 456043-29.2008.8.09.0051(200894560433) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES 1 AUTOR(S) : DAVID ANDRADE COSTA ADV(S) : PATRICIA MARTINS CAMPOS HELENA MARIA DE CASTRO 1 REU(S) : ESTADO DE GOIAS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 315 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 ADV(S) PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 : CLARICE PEREIRA DE ALMEIDA APELACAO CIVEL FLS. 171 1 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : CLARICE PEREIRA DE ALMEIDA 1 REU(S) : DAVID ANDRADE COSTA ADV(S) : PATRICIA MARTINS CAMPOS HELENA MARIA DE CASTRO EMENTA : DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NATUREZA ESPECIAL. LEI ESTADUAL 13.664/2000. DISPARIDADE ENTRE O VALOR CONTRATO E O VALOR PAGO. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL DEVIDA. GRATIFICAÇÃO DE RISCO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 1°-F DA LEI 9.494/97. 1 - Uma vez verificado que o contratado/Apelado percebia vencimento mensal inferior àquele estipulado no contrato administrativo de natureza funcional entabulado entre as partes, faz ele jus à percepção da diferença, em obediência aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé contratual. Ademais, mesmo que o inciso II do artigo 9° da Lei Estadual 13.664/2000 preconize que a remuneração do pessoal contratado temporariamente não pode sobejar àquela paga aos servidores efetivos exercentes de cargo semelhante, o ente público não desincumbiu de seu ônus de comprovar, de forma cabal, qual seria o salário dos efetivos. 2- Faz jus à gratificação de 'risco de vida', constante do artigo 7º da Lei Estadual n.º 15.674/2006, o servidor que ocupa a função de vigilante penitenciário, contratado sob o regime de contratação temporária. 3 - Os juros de mora e a correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública devem observar o artigo 1°-F da Lei 9.494/97, que foi modificado pela Lei 11.960 de 29 de junho de 2009. Portanto, tanto os juros de mora quanto a atualização monetária devem ter incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, segundo os índices de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Remessa e da Apelação e provê-las parcialmente, nos termos do voto do relator. 170 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 322039-83.2011.8.09.0137(201193220394) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO PROCURADOR : WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA 1 AUTOR(S) : HELENA ROSA MUNIZ ADV(S) : LAERTE ROSA DO PRADO 1 REU(S) : DIRETOR DO INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE RIO VERDE FACULDADE OBJETIVO EMENTA : DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DE DOCUMENTO ESCOLAR. INADIMPLÊNCIA. A retenção de documento escolar por estabelecimento DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 316 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 de ensino, motivada pela inadimplência do aluno, é conduta ilegal e abusiva, que afronta direito líquido e certo do educando (Lei nº 9.870/99, art. 6º), passível de correção, portanto, por mandado de segurança. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da remessa e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. 171 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO PROTOCOLO : 111901-85.2004.8.09.0137(200491119011) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE 1 APELANTE(S) : RANIERE VIEIRA ARAUJO LEANDRO VIEIRA ARAUJO ADV(S) : CASTRO REJAINE PEREIRA DA SILVA 1 APELADO(S) : FRANCISCO NASCIMENTO DE MEDEIROS ADV(S) : GENIVALDO DE OLIVEIRA SIQUEIRA 2 APELADO(S) : ALLES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADV(S) : AIBES ALBERTO DA SILVA BEATRIZ AGNES DOUGLAS LOPES LEAO WILSON RODRIGUES DE FREITAS AGRAVO RETIDO FLS. 157 1 APELANTE(S) : FRANCISCO NASCIMENTO DE MEDEIROS ADV(S) : GENIVALDO DE OLIVEIRA SIQUEIRA EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL EM PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. RELAÇÃO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. 1. Não se conhece o recurso de agravo retido caso sua apreciação não haja sido requerida expressamente nas razões ou na resposta do apelo (CPC, art. 523, § 1º). 2. A responsabilidade objetiva do empregador pressupõe a existência de relação de subordinação e que o ato lesivo culposo imputável ao empregado seja praticado no exercício da função ou em razão dela. 3. Ausente o vínculo de subordinação, bem como o nexo entre o ato lesivo e a atividade da empresa, afasta-se a legitimidade ad causam da empresa para responder pelo ato ilícito de terceiro. 4. Mantém-se a indenização por danos morais arbitrada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser repartida entre os filhos e a companheira do de cujus, posto observada a sua adequação, razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto, sobretudo ante a reconhecida baixa capacidade financeira do autor do ato ilícito. 5. Mantém-se a distribuição dos ônus se corretamente observado o grau de sucumbência das partes. 6. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo retido e conhecer do apelo e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 172 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 317 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 173 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REDATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 : : : : 62819-75.2010.8.09.0137(201090628196) RIO VERDE DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA : WILLIAN LACERDA DE OLIVEIRA ADV(S) : ANA ALICE FURTADO : APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. VIA ADMINISTRATIVA. EXAURIMENTO. SEGURADORA. LEGITIMIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FLUÊNCIA. TERMO INICIAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. DESPESAS MÉDICAS. REEMBOLSO. 1 - É absolutamente prescindível o exaurimento da via administrativa para que o Estado-juiz seja invocado. Inteligência do art. 5º, inciso XXXV, da CR/88. 2 - Uma vez integrante do sistema de convênio DPVAT, terá legitimidade a seguradora para ser demandada em litígios envolvendo esta modalidade de seguro. 3 - Em matéria de DPVAT, a correção monetária haverá de fluir a partir do efetivo evento danoso, jamais do ajuizamento da demanda. Inaplicabilidade da Lei nº 6.899/81 à hipótese. 4 - Falece ao jurisdicionado interesse para recorrer de questão já admitida na sentença recorrida. 5 - Será devido o reembolso das despesas médicas devidamente comprovadas pelo requerente e não desconstituídas à altura pela seguradora demandada. Precedentes desta Corte de Justiça. APELAÇÃO CONHECIDA PORÉM DESPROVIDA. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. : : : : : : 389547-18.2008.8.09.0051(200893895474) GOIANIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO DATA TRAFFIC S/A ADV(S) : DIMAS MARTINS FILHO MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA E SILVA PAULO ROBERTO BALDUINO NASCIMENTO RICARDO SAMPAIO FERREIRA DA SILVA GUSTAVO SANTOS BARBOSA EDUARDO FALCETE : SERTTEL LTDA ADV(S) : CLEODON FONSECA ADRIANO CASTRO E DANTAS PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA BEZERRA CAROLINE FIGUEIREDO FONSECA RECURSO ADESIVO FLS. 1999 1 APELANTE(S) : SERTTEL LTDA ADV(S) : CLEODON FONSECA ADRIANO CASTRO E DANTAS PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA BEZERRA CAROLINE FIGUEIREDO FONSECA EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. RECURSO ADESIVO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. APELO. PRELIMINARES AFASTADAS. RESCISÃO UNILATERAL E DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 318 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO 174 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 IMOTIVADA DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. I - O recorrente pode, nos termos do artigo 501, do CPC, desistir do recurso, cabendo ao relator homologar a desistência e extinguir o procedimento recursal (art. 175, XV, RITJGO). II - Presente nos autos prova suficiente à delineação da controvérsia, revela-se prescindível a inquirição de testemunhas, sem que isto importe em cerceamento do direito de defesa. III - A ausência de autenticação dos documentos apresentados por uma das partes, e por cópia, não possui qualquer relevância enquanto não impugnado o seu conteúdo ou a sua autenticidade. IV - Não há falar em inépcia recursal quando as razões do apelo apontam de maneira suficiente os fundamentos pelos quais o recorrente não se conforma com a sentença, indicando os motivos que entende aptos a ensejar a sua modificação. V - Restando evidenciado, diante das peculiaridades do caso em análise, que houve rescisão unilateral e imotivada do contrato por parte da contratante, cabe a esta o dever de indenizar a contratada pelos danos efetivamente sofridos, bem como pelos lucros cessantes, além de pagar pelos serviços já efetivamente prestados. VI - Encargos imputados à contratada, sem previsão contratual, devem ser ressarcidos, porquanto não inclusos no valor do contrato. VII - A instituição de cláusula penal moratória não exclui o pagamento da indenização por lucros cessantes. VIII - A correção monetária é matéria de ordem pública, de modo que pode ser apreciada de ofício pelo Tribunal que, no caso em apreço, substituiu o seu índice, de “Tabela Encoge” para INPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ALTERAÇÃO EX OFFICIO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO ADESIVO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, por maioria de votos, em conhecer da apelação e lhe negar provimento e homologar a desistência do recurso adesivo, nos termos do voto do redator. : : : : : 474719-92.2007.8.09.0137(200794747191) RIO VERDE DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : LUCIANO VIEIRA GUILHERME GUERINO BORGES JORDDANO HENRIQUE OLIVEIRA FONCECA : LEANDRO OLIVEIRA BARBOSA ADV(S) : ERLANE REZENDE DA SILVA RODRIGUES : Apelação Cível. Ação de cobrança. Fornecimento de água e esgoto. Obrigação pessoal. Entendimento do e. STJ. 1 - A responsabilidade pelo pagamento dos serviços de água e esgoto é daquele que requereu a ligação do respectivo fornecimento, porque se trata se obrigação pessoal, e não em razão do bem, daí, se o autor adquiriu o imóvel onde já existiam débito anteriores, em decorrência dos Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 319 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO 175 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 176 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 serviços disponibilizados anteriormente, não pode ser ele responsabilizados por tais encargos. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em tomar conhecimento da apelação e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. : : : : : 262640-37.2006.8.09.0093(200692626409) SERRANOPOLIS DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO ANTONIO CARLOS DE LIMA ADV(S) : LEANDRO MELO DO AMARAL : BAYER CROPSCIENCE LTDA ADV(S) : CELSO UMBERTO LUCHESI : APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO MANTIDO NA FORMA COMO PACTUADO, INCLUSIVE NO VALOR ESTIPULADO. DECISÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PERDA ÍNFIMA POR PARTE DA RÉ. MANTIDA A CONDENAÇÃO DO AUTOR NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MODIFICAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AO QUANTUM FIXADO PARA ATENDER OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1- Em atenção ao princípio da sucumbência, correta se mostra a condenação do Recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de forma exclusiva, uma vez que sucumbente na maioria de sua pretensão. 2 - Incorreto, por outro lado, o valor fixado para pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) representa quase 50% (cinquenta por cento) do valor da obrigação principal. Dessa forma, considerando os requisitos para o arbitramento dos honorários e analisando as circunstâncias do trabalho realizado pelo causídico, o valor deve ser reduzido para a quantia razoável e proprocional de R$ 2.000,00 (dois mil reais). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação e provê-la parcialmente, nos termos do voto do relator. : : : : : 264177-58.2010.8.09.0051(201092641777) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA FABRICIO FIGUEIRA DA COSTA ADV(S) : ORVALINO MENDES DA COSTA JUNIOR : AGENCIA MUNICIPAL DE TRANSITO TRANSPORTES E MOBILIDADE AMT ADV(S) : NEWMAR ALBERNAZ MENEZES AGRAVO RETIDO FLS. 33 1 APELANTE(S) : FABRICIO FIGUEIRA DA COSTA ADV(S) : ORVALINO MENDES DA COSTA JUNIOR EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA CONSTITUTIVA NEGATIVA DE NOTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL OBSERVADO. ANTECIPAÇÃO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 320 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO 177 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 178 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 DA TUTELA INDEFERIDA. I - O prazo de 30 (trinta) dias previsto no inciso II, do parágrafo único, do artigo 281, do Código de Trânsito Brasileiro, é contado da data da prática da infração até a entrega da notificação da autuação, pelo órgão ou entidade de trânsito, à empresa responsável pelo seu envio (§ 1º, do artigo 3º, da Resolução 149/2003 do CONTRAM). II - Improcedente a pretensão inaugural, não há que se falar em antecipação dos efeitos da tutela. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em tomar conhecimento da apelação e do agravo retido e lhes negar provimento, nos termos do voto do relator. : : : : : 80559-02.2011.8.09.0011(201190805596) APARECIDA DE GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA ERLI MONTEIRO DOS SANTOS ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO WILKER BAUHER VIEIRA LOPES LEILA RODRIGUES DOS SANTOS : APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONSIGNATÓRIA. AÇÕES CONEXAS. PREVENÇÃO. PROCESSOS. REUNIÃO. INOBSERVÂNCIA. CONSEQUÊNCIAS. 1 - A conexão entre ações reclama a reunião de ambas no juízo prevento, a fim de possibilitar um julgamento simultâneo e, com isto, evitar decisões conflitantes, pena de nulidade da sentença proferida por aquele que não o seja. Interpretação sistemática dos arts. 87, 105, 106, 219 e 263, do CPC à luz do art. 5º, inciso XXXV, da CR/88. Jurisprudência local. 2 - Logo, verificada a conexão entre a busca e apreensão e a consignatória, devem os processos serem reunidos no juízo no qual primeiro se perpetuou a jurisdição, porquanto prevento também para dizer o direito no pleito conexo. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em tomar conhecimento da apelação e lhe dar provimento, nos termos do voto do relator. : : : : : : 62590-24.2006.8.09.0051(200690625901) GOIANIA DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO ELIANE FERREIRA FAVARO MARIA ALDNICE LACERDA DE CASTRO ADV(S) : ANTONIO FERNANDO DE LACERDA : LUIZ LUNARDI JAIME DE PINA (ESPOLIO) JUSSARA COSTA DE SOUZA PINA ADV(S) : JOAO BOSCO PINTO DE CASTRO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 321 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 EMENTA DECISAO 179 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 180 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 : APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. 1. A caracterização da união estável entre um casal, depende da demonstração dos requisitos de notoriedade, durabilidade, fidelidade, afeição societária, bem como intenção de constituir família (vidas e interesses comuns), requisitos que diferenciam a união estável dos demais relacionamentos afetivos não formalizados. 2. Não tendo a Autora logrado êxito na comprovação desses requisitos, uma vez que incumbe a ela quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 333, inciso I do CPC), impõe-se a improcedência do pedido de declaração de união estável. 3. Se questão trazida a juízo não é de grande complexidade e o valor dos honorários advocatícios estipulado na origem afastar-se do princípio da razoabilidade, impõe-se a redução, para se adequarem aos critérios estabelecidos no § 4º, artigo 20, Código de Processo Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação e provê-la parcialmente, nos termos do voto do relator. : : : : : 441130-71.2010.8.09.0051(201094411302) GOIANIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO PAULO HENRIQUE PEREIRA DE REZENDE ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCEIRO : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. CORREÇÃO DA NATUREZA DA CAUSA PARA DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL NÃO ATENDIDA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Em sendo proposta ação revisional de contrato (rito ordinário) cumulada com consignação em pagamento (rito especial), deve o cálculo das respectivas custas ser norteado pelo rito ordinário. Se assim não fez o Autor/Apelante, apesar de devidamente intimado, correta a sentença recorrida que indeferiu a petição inicial. 2. Não há falar em intimação pessoal do Autor para a emenda da inicial, uma vez que a regra contida no § 1º do art. 267 do CPC somente se aplica às hipóteses dos incisos II e III deste mesmo artigo e não ao inciso I. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação e desprovê-la, nos termos do voto do relator. : 496064-70.2007.8.09.0087(201200662738) : ITUMBIARA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 322 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 181 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : MARLY APARECIDA CARDOSO SABINO DOS SANTOS ADV(S) : HELVIO GOMES DOS SANTOS : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : LUCIANO VIEIRA GUILHERME GUERINO BORGES JORDDANO HENRIQUE OLIVEIRA FONCECA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA E/OU ESGOTO. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1 - Tratando-se de ação de cobrança de tarifas relativas ao abastecimento de água e ou esgotamento sanitário e outros serviços prestados, o pedido deve ser instruído com as faturas e ou notas fiscais emitidas pela prestadora de serviços, sob pena de ser julgado improcedente, porquanto tal obrigação constitui ônus da parte autora, nos termos do inciso I, do artigo 333, do Código de Processo Civil. 2 - A simples juntada de planilha de débito não pode gerar, por si só, a presunção da prestação do serviço em todo montante cobrado, principalmente quando existente discrepância de valores nos documentos acoplados nos autos. APELO CONHECIDO E PROVIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em tomar conhecimento da apelação e lhe dar provimento, nos termos do voto do relator. : : : : : : 15984-93.2010.8.09.0051(201090159846) GOIANIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA ESTADO DE GOIAS ADV(S) : KEILY REZENDE PANTALEAO : JAIR ELIAS AMIM JUNIOR ADV(S) : MARCO AURELIO ELIAS ALVES : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONCLUSÃO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO, ESPECIALIZAÇÃO. PROGRESSÃO VERTICAL. PROVIMENTO PARA O CARGO DE PROFESSOR NÍVEL IV. AUSÊNCIA DE VAGAS. ESPERA DE UM ANO E UM MÊS. 1. Nos termos do art. 75 da Lei nº 13.909/01, a progressão vertical é a passagem do professor de um nível para o outro imediatamente superior, desde que comprovada a habilitação exigida e, ainda, mediante a existência de vaga. 2.Assim, inconcebível o deferimento do pagamento de diferenças salariais do nível P-III, para o P-IV, sem a devida prestação de serviço neste último nível, no período requestado, durante o qual estava o servidor esperando o surgimento da respectiva vaga. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação e provê-la, nos termos do voto do relator. 182 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 323 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 183 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 184 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 : : : : : : 408423-85.2011.8.09.0028(201194084230) CARMO DO RIO VERDE DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANCA MARIA DA CONCEICAO VIEIRA GASPAR DE ARAUJO ADV(S) : ODILON NETO DA SILVA DELSON JOSE SANTOS : MINISTERIO PUBLICO : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO DE MAIOR POR ESTRANGEIRO. ADOÇÃO POR PROCURAÇÃO. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE NORMA NO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 1) É vedada a adoção por meio de procuração, tanto por nacionais quanto por estrangeiros, em razão do seu caráter personalíssimo, não podendo o pretendente se fazer representar por qualquer procurador. 2) Ante a ausência de normas específicas, no Código Civil, acerca da adoção de maiores de 18 anos, devem ser observadas as disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, de acordo com o disposto no artigo 1.619 daquele Código. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação e desprovê-la, nos termos do voto do relator. : : : : : 86290-53.2011.8.09.0051(201190862905) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA DANILO JOSE PEREIRA SILVA ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON LUDMILA ALVES IMAI : BANCO SANTANDER BRASIL S/A : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE EXCESSIVA ONEROSIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. Em casos de cumulação de ação consignatória com declaratória de excessiva onerosidade contratual (revisional), não se extingue o processo sem julgamento do mérito pela ausência dos depósitos, porquanto a inércia do autor nesse ponto implica, tão-somente, na configuração da mora, não se constituindo, pois, em óbice ao desenvolvimento regular da ação cumulada. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do voto do relator. : : : : : 270304-98.2010.8.09.0087(201092703047) ITUMBIARA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE NAELSON DE JESUS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 324 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) EMENTA DECISAO 185 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 ADV(S) : CLEITON DA SILVA LIMA : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN GUSTAVO LUIS TEIXEIRA : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN GUSTAVO LUIS TEIXEIRA : NAELSON DE JESUS ADV(S) : CLEITON DA SILVA LIMA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ DE CARÁTER PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO CONSTATADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Deve ser acolhido o pedido de recebimento do seguro DPVAT quando comprovada a ocorrência de lesão de caráter permanente decorrente de acidente de trânsito. II - O valor da indenização deve ser proporcional ao grau da lesão constatada, nos termos da Tabela anexa à Lei nº 6.194/74. III - A correção monetária, nas ações de cobrança de seguro DPVAT, incide desde a data do evento danoso. Precedentes do STJ. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTOS NEGADOS. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer das apelações e lhes negar provimento, nos termos do voto do relator. : : : : : : 385491-06.2011.8.09.0028(201193854911) CARMO DO RIO VERDE DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE DR. GERSON SANTANA CINTRA JOSE CARLOS MENDONCA LUCAS GEORGIU ADV(S) : ODILON NETO DA SILVA DANIEL SANTOS NETTO DA SILVA DELSON JOSE SANTOS : MARIA ROSANA DOS SANTOS : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO DE MAIOR DE IDADE. CÓDIGO CIVIL C/C ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ADOÇÃO POR PROCURAÇÃO. VEDAÇÃO. 1. É cediço que o instituto da adoção serve para assentar a ideia de se oportunizar a uma pessoa a sua inserção em um novo núcleo familiar, em uma integração efetiva e plena, de modo a assegurar-lhe dignidade e completa atenção às suas necessidades de desenvolvimento biológico, psicológico, social, afetivo e tantas nuances que permeiam os relacionamentos humanos. 2. Considerando ser a adoção medida excepcional e irrevogável, aplicando-se subsidiariamente o Estatuto da Criança e do Adolescente à adoção de maior de idade, por força da previsão do art. 1.619 do Código Civil Brasileiro, é vedada a adoção por meio de procuração, “ex vi”, do art. 39, § 2º, do ECA. 3. Apelação Cível conhecida e desprovida. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 325 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 186 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 187 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 : : : : : 2328-10.2010.8.09.0006(201090023286) ABADIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA ADRIANA GUEDES DE SA RICARDO ALEXANDRE PERESI : PEDRO BATISTA PARANAGUA ADV(S) : MARLI ETERNA DE OLIVEIRA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SERVIÇOS DE TERCEIROS. 1 - É lícita a cobrança da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que pactuada e não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e/ou multa contratual. 2 - A cláusula que estabelece a cobrança da tarifa denominada “serviços de terceiros” se revela abusiva, uma vez que inexistem informações acerca dos serviços supostamente prestados sob este título, e qual a sua finalidade, afrontando os princípios da transparência e da boa-fé. 3 - Decaindo uma das partes de parcela mínima do pedido, incide o disposto no parágrafo único, do artigo 21, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator. : : : : : : 220516-34.2007.8.09.0051(200792205162) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE DR. GERSON SANTANA CINTRA ORLANDINA BRITO PEREIRA CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D ADV(S) : LION GUEDES D AMORIM FILHO GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO VIVALDO RODRIGUES VELOSO THIAGO BRANDAO DE OLIVEIRA SOUSA : ANTONIO MENDES DOS SANTOS ADV(S) : LUCIA SILVA GOMES MOREIRA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. FAIXA DE SEGURANÇA DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A procedência da demanda de manutenção de posse exige o preenchimento dos requisitos previstos em lei, quais sejam, a comprovação da posse, a prova da turbação praticada pelo réu, a data da sua ocorrência, e, por fim, a continuação da posse, embora turbada. 2. Sendo assim, incumbiria à empresa apelante ter acostado à inicial a comprovação de que incide ônus real (servidão administrativa) sobre a área mencionada, mediante prévio registro no Cartório de Imóveis, a fim de poder opor-se contra quem injustamente a estivesse turbando. 3. In casu, a prova documental dos autos não é capaz de atestar a existência de servidão administrativa, pela Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 326 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO 188 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 189 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 empresa recorrente, em relação à propriedade do requerido, o que implica na improcedência dos seus pedidos. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : : 467253-43.2009.8.09.0051(200994672535) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA BANCO BMC S/A ADV(S) : DENISE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA MARIANA PEREIRA DE SA : JOSE APARECIDO DA SILVA LEAO ADV(S) : RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO JUNIOR : APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO. EXPEDIÇÃO CARTORÁRIA. VALIDADE. I - A concessão de liminar para busca e apreensão de bem móvel tem por pressuposto a constituição em mora do requerido, cuja comprovação se dá através da notificação expedida por Cartório extrajudicial. II - Uma vez verificada a constituição em mora válida do devedor, realizada através de expedição cartorária e entregue no seu endereço, deve ser cassada a sentença que extinguiu a demanda e, de consequência, determinado o desenvolvimento regular do processo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em tomar conhecimento da apelação e lhe dar provimento, nos termos do voto do relator. : : : : : 29446-87.2012.8.09.0006(201290294461) ANAPOLIS DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO BANCO FIAT S/A ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES PATRICIA PONTAROLI JANSEN : MARIA DELPHINA DE MORAES ABREU : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DA DEVEDORA EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE RESIDÊNCIA DA DEVEDORA. RECEBIMENTO COMPROVADO. 1.Constitui meio hábil a subsidiar a ação de Busca e Apreensão a notificação extrajudicial formalizada para constituir a devedora em mora, entregue no endereço indicado no contrato, cujo recebimento é certificado pelo Oficial do Cartório de Títulos e Documentos, que goza de fé pública, ainda que a referida notificação tenha sido enviada por Cartório de circunscrição diversa da do domicílio da Devedora. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 327 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 em sessão Julgadora votos, em termos do 190 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 191 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 pelos integrantes da Quarta Turma da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de conhecer da Apelação e provê-la, nos voto do relator : : : : : 474312-14.2007.8.09.0064(200794743129) GOIANIRA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE DR. GERSON SANTANA CINTRA JOSE VAZ LEITE ADV(S) : LEANDRO CORREA DA SILVA : ROBERTO CARLOS DE SOUZA ADV(S) : MONICA PONCIANO BEZERRA MARIA JANDUY LOPES NUNES : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSAÇÃO PENAL. EFEITO NO JUÍZO CÍVEL. CAUSA MADURA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. PRESENTES. 1. Embora possua natureza jurídica de condenação, a sentença que homologa a transação penal não acarreta a formação do juízo exauriente da culpa, não se consubstanciando em título executivo judicial para fins de indenização civil. 2. Encontrando-se a matéria fática já esclarecida pela prova coletada, pode o Tribunal julgar o mérito da apelação mesmo que o processo tenha sido extinto sem julgamento do mérito e ainda que existam questões de fato. 3. O dano moral decorre da violação a direito próprio da personalidade, consistente na violação à dignidade ou à honra seja ela física ou jurídica. 4. Deve o magistrado ponderar na fixação do valor da indenização a força econômica do lesante para que este possa sentir o reflexo de sua ação ilícita e não reiterar a prática faltosa, destacando o caráter pedagógico. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : : 142732-30.2010.8.09.0130(201091427321) PORANGATU DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA : LUCIVANIA JOSE COELHO ADV(S) : ELISANGELA GOMES CARVALHO PERES : APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. VIA ADMINISTRATIVA. EXAURIMENTO. ÓBITO. REQUERIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPANHEIRA. HERDEIROS. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. SISTEMÁTICA. 1 É absolutamente prescindível o exaurimento da via administrativa para que o Estado-juiz seja invocado para exercer a jurisdição. Inteligência do art. 5º, inciso XXXV, da CR/88. Precedentes. 2 - A companheira, uma vez comprovada a referida qualidade, tem legitimidade para demandar em juízo Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 328 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO 192 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 193 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 pela indenização do seguro DPVAT devida em virtude do óbito daquele com quem se mantinha em união estável. Precedentes. 3 - Logo, desnecessária a citação para a causa dos herdeiros do de cujus. 4 - A condenação em honorários advocatícios de beneficiário da justiça gratuita deve ser aferida com fundamento nos limites percentuais constantes do Código de Processo Civil. Revogação do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50 pela sistemática sucumbencial imposta pelo art. 20, da Lei nº 5.869/73. Jurisprudência do STJ. APELAÇÃO CONHECIDA PORÉM DESPROVIDA. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em indeferir o pedido de adiamento por falta de justificativa, tomando conhecimento da apelação e lhe negando provimento, nos termos do voto do relator. : : : : : 99029-49.1993.8.09.0128(9390990292) PLANALTINA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE DR. GERSON SANTANA CINTRA BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : TAISE MACHADO MELO RANULFO DE MOURA MACHADO NETO ALAIR PINHEIRO DA SILVA BRYAN MOTTO CESAR FERNANDO SA R. OLIVEIRA DANILO DE OLIVEIRA LUCAS : EDELMIRO MOTA DA SILVA ADV(S) : AYRTON TEIXEIRA GOMES : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE NÃO EXTINÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E EXTINÇÃO DO FEITO, SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1- A celebração de acordo entre exequente e executado não leva à extinção do processo de execução, mormente quando há pedido expresso de não extinção do processo, apenas, devendo, assim, o feito ser suspenso até que se verifique se a avença foi inteiramente cumprida e, para tanto, imprescindível a intimação do exequente para a sua manifestação. 2- Inexistindo a regular manifestação do credor, porquanto não foi intimado, incorreta é a sentença que extingue o feito executivo nos termos do art. 269, III, do CPC. 3- Findo o prazo de suspensão, deve o credor ser intimado acerca do seu interesse no prosseguimento da execução. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : : 50140-04.2008.8.09.0011(200890501408) APARECIDA DE GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA ITAU SEGUROS S/A Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 329 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 ADV(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 194 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 195 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA : DANIEL SILVA MARIANO ADV(S) : ANDRE LUIS CORTES DE SOUZA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO GRAU DA LESÃO. PROPORCIONALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A indenização do seguro DPVAT deve ser paga proporcionalmente ao grau de invalidez do segurado, mesmo nas hipóteses em que o acidente de trânsito tenha ocorrido antes da vigência da Medida Provisória nº 451 de 15/12/2008, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. APELO CONHECIDO E PROVIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do voto do relator. : : : : 131543-30.2012.8.09.0051(201291315438) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO MARCIAL MENDES DE AZEVEDO ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : BANCO ITAUCARD S/A : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONSTATADA. Tendo em vista o comando do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, viável é a apreciação do pedido de revisão contratual, não havendo se falar em ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, vez que a má-fé do interessado em pleitear a revisão contratual das cláusulas tidas por abusivas não pode ser presumida, sob pena de validar a inclusão de cláusulas abusivas e onerosas, as quais desvirtuam o contrato de sua função social. Diante disso a nulidade da sentença é medida que se impõe. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em tomar conhecimento da apelação e lhe dar provimento, nos termos do voto do relator. : : : : : 17888-80.2012.8.09.0051(201290178887) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE EXPEDITO NUNES VALADAO ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO : BANCO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A : APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. QUANTIDADE DE PARCELAS PAGAS PELO CONSUMIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1 - O Código de Defesa do Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 330 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO 196 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 197 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 Consumidor autoriza a revisão contratual com o intuito de manter o equilíbrio entre as partes contraentes e possibilitar a anulação das cláusulas consideradas abusivas. 2 - Demonstrado o interesse de agir, que advém da necessidade de intervenção do Poder Judiciário para obter a revisão de cláusulas contratuais, mediante a utilização do meio processual adequado, não há que se falar extinção do processo por tal motivo. 3 Não deve prevalecer o entendimento de impossibilidade de revisão pactual nas hipóteses em que foi realizado o pagamento de um reduzido número de parcelas, pois, caso contrário, estar-se-á, acrescentando critérios inexistentes na legislação e consequentemente ratificando cláusulas contratuais tidas como abusivas. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do voto do relator. : : : : : 371661-48.2010.8.09.0079(201093716614) ITABERAI DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA ICATU HARTFORD SEGUROS S/A ADV(S) : GUSTAVO LUIS TEIXEIRA : ROZIMEYRE PEREIRA DE FARIA ADV(S) : FERNANDO SANTANA : APELAÇÃO CÍVEL. ORDINÁRIA DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. ARCABOUÇO PROBATÓRIO. INSUFICIÊNCIA. PODER DE INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DEVER DE ESCLARECIMENTO. 1 - Em vislumbrando a precariedade do arcabouço probatório na ordinária de cobrança securitária DPVAT, principalmente quando instruído o expediente tão somente com provas unilaterais, deve o magistrado amadurecer o feito e, não, julgá-lo apenas com lastro nos elementos de convicção até então produzidos por um dos litigantes. 2 - O diálogo entre as partes e o dever de esclarecimento são posturas que se esperam de um Juiz de Direito consoante a moderna processualística, impondo uma conduta colaboradora e participativa e evitando, desta forma, decisões prolatadas com equivocidade. Precedentes desta Corte de Justiça. 3 - Logo, merece ser cassada a sentença em circunstâncias tais, a fim de permitir que um profissional recrutado pelo juízo realize o competente exame para constatar a efetiva invalidez permanente do jurisdicionado e o respectivo percentual da lesão. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do voto do relator. : 499973-92.2011.8.09.0051(201194999735) : GOIANIA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 331 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 198 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 199 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : THIAGO NEVES DE ASSIS ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO : BANCO FIAT S/A : APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. BENEFÍCIOS. INDEFERIMENTO. PREPARO. FEITO. PRAZO LEGAL. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. PROCESSO. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. 1 - Não concedidos os benefícios da justiça gratuita, deve o feito ser preparado no prazo legal, pena de cancelamento da distribuição e extinção sem resolução do mérito. Leitura combinada do art. 257, caput e do art. 267, inciso IV, ambos do CPC. Jurisprudência local. 2 - Por outro lado, absolutamente desnecessária se revela a intimação pessoal do jurisdicionado em circunstâncias tais. Jurisprudência da Corte Especial do STJ. APELAÇÃO CONHECIDA PORÉM DESPROVIDA. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. : : : : 90555-17.2011.8.09.0175(201190905558) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO DELERMANDO ALVES DE SOUSA ADV(S) : RENATO BELTRAO RODRIGUES KLAUREN KARYTTA PEREIRA BARBOSA : BANCO PANAMERICANO S/A : APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. BENEFÍCIOS. INDEFERIMENTO. PREPARO. FEITO. PRAZO LEGAL. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. PROCESSO. EXTINÇÃO. 1 - Indeferidos os benefícios da justiça gratuita, deve o feito ser preparado no prazo legal, pena de cancelamento da distribuição e extinção sem resolução do mérito. Leitura combinada do art. 257, caput e do art. 267, inciso IV, ambos do CPC. Jurisprudência local. APELAÇÃO CONHECIDA PORÉM DESPROVIDA. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em tomar conhecimento da apelação e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. : : : : 396474-92.2011.8.09.0051(201193964741) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO ELCIMAR SOUZA SILVA ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : BANCO ITAUCARD S/A : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. OFENSA A BOA-FÉ OBJETIVA. QUANTIDADE DE PARCELAS PAGAS PELO CONSUMIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1 - O Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 332 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO 200 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 201 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 Código de Defesa do Consumidor autoriza a revisão contratual com o intuito de manter o equilíbrio entre as partes contraentes e possibilitar a anulação das cláusulas consideradas abusivas. 2 Demonstrado o interesse de agir, que advém da necessidade de intervenção do Poder Judiciário para obter a revisão de cláusulas contratuais, mediante a utilização do meio processual adequado, não há que se falar em extinção do processo por tal motivo. 3 - Não deve prevalecer o entendimento de impossibilidade de revisão pactual nas hipóteses em que foi realizado o pagamento de um reduzido número de parcelas, pois, caso contrário, estar-se-á, acrescentando critérios inexistentes na legislação e consequentemente ratificando cláusulas contratuais tidas como abusivas. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do voto do relator. : : : : 3936-34.2012.8.09.0051(201290039364) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO BERNARDA DE OLIVEIRA ALVES ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO : BANCO ITAU S/A : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESÍDIA DA PARTE NA EMENDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXTINÇÃO. Determinada a emenda da inicial para adequação do valor da causa e da natureza da ação, com a complementação das custas daí decorrentes, implementada pela parte somente uma daquelas providências opera a preclusão consumativa quanto a outra, circunstância que obsta a concessão de nova oportunidade para tanto. Nesse cenário, a extinção do feito, sem resolução do mérito, com espeque no parágrafo único, do artigo 284, do Código de Processo Civil é medida que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em tomar conhecimento da apelação e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. : : : : 112140-16.2012.8.09.0103(201291121404) MINACU DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO EDINALDO GONCALVES FERREIRA ADV(S) : MAURO SERGIO BARBOSA DE SOUZA : BANCO ITAUCARD S/A : APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. INTERESSE PROCESSUAL. DIREITO DE AÇÃO. BOA-FÉ. CARÊNCIA. 1 - Não há como indagar, em abstrato e de ordinário, se o jurisdicionado tem interesse em exercer o direito de ação em face de outrem para satisfazer sua pretensão, pois, aferida in status assertionis, goza esta de presunção relativa e, Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 333 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 por isto mesmo, deve ser analisada com base no caso concreto. 2 - O pagamento de poucas parcelas referentes ao contrato de mútuo não importa em má-fé e, por sua vez, em carência do direito de ação do demandante, seja porque a boa-fé é presumida em Direito, seja porque o interesse de agir encontra-se embutido exatamente na utilidade que a futura lide àquele poderá propiciar se porventura julgada favorável. Precedentes desta Corte de Justiça. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em tomar conhecimento da apelação e lhe dar provimento, nos termos do voto do relator. GOIANIA, 22 DE NOVEMBRO DE 2012 SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 334 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 =============================================================================== 6A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.34/2012 - ERRATA =============================================================================== 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : REDATOR : AGRAVANTE(S) : AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO N.119799-0/180 201290954739 IPORA DES. NORIVAL SANTOME DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO INES VICENTINA PRADO DE MOURA LEITE ADV(S) : JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO : ESCRIVAO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE IPORA ADV(S) : ESTEVAO BATISTA DE MORAIS : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARTA PRECATÓRIA. CUMPRIMENTO. ATO MERAMENTE ORDINATÓRIO. INOCORRÊNCIA. BLOQUEIO DE BEM. A partir do momento em que o cumprimento da busca e apreensão pelo Agravado causou considerável prejuízo à Agravante, pois lhe privou de bem de certa relevância, tal medida deixou de ser um mero ato ordinatório e passou a ter contornos de decisão, razão pela qual ela deveria ter sido submetida inicialmente ao Juiz de Direito deprecado, sobretudo por configurar verdadeiro bloqueio de bens, hipótese não consagrada no inciso XXXIX do art. 328b da Consolidação dos Atos Normativos do TJGO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. : partes as retro indicadas. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por maioria de votos, em conhecer do Agravo e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. A sessão foi presidida pelo Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Votou com o Relator o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Ficou vencido o Desembargador Norival Santomé. Presente a ilustre Procuradora de Justiça Doutora Laura Maria Ferreira Bueno. GOIANIA, 23 DE OUTUBRO DE 2012 SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 335 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 ================================================================================ 6A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.214/2012 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 334647-73.2010.8.09.0000(201093346477) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ IMPETRANTE(S) : ISABEL CAROLINA DIAS GARCIA ADV(S) : MARCOS CESAR GONCALVES DE OLIVEIRA IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) LITPAS(S) : ESTADO DE GOIAS AGRAVO P/ O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FLS. 2 IMPETRANTE(S) : SECRETARIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) ADV(S) : ROSANGELA ALVES AIRES CARLA MARGALHAES PEREIRA IMPETRADO(S) : ISABEL CAROLINA DIAS GARCIA ADV(S) : MARCOS CESAR GONCALVES DE OLIVEIRA TERC.INTERS.(S) ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ROSANGELA ALVES AIRES CARLA MARGALHAES PEREIRA DECISAO OU DESPACHO: "INTIME-SE A IMPETRANTE PARA, NO PRAZO DE DEZ DIAS, MANIFES TAR-SE ACERCA DO EFETIVO CUMPRIMENTO DO ACORDãO EXEQUENDO.DE CORRIDO DESTE PRAZ SEM MANIFESTAçãO. ARQUIVEM-SE OS AUTOS. GOIANIA, 21 DE NOVEMBRO DE 2012.DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - RELATOR." 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 118155-19.2012.8.09.0000(201291181555) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ IMPETRANTE(S) : EMERSON PEREIRA ALVES E OUTRO(S) ADV(S) : OTAVIO ALVES FORTE IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: "...O ESTADO DE GOIáS EM FL.395, REQUER A DILAçãO DO PRAZO POR, NO MáXIMO, TRINTA (30) DIAS PARA COMPROVAR O CUMPRIMENTO DA DECISãO TRANSITADA EM JULGADO...INDEFIRO O REFERIDO PEDIDO. COM EFEITO, VERIFICA-SE QUE O COMANDO NORMATIVO PROFERIDO ESTá SENDO DESACATADO...DESTARTE, COM O ESCOPO DE GARANTIR A EFETIVIDADE DA JURISDIçãO, RECOMENTO A INTIMAçãO DO SECRETáRIO DA GESTãO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIáS PARA INFORMAR SE CUMPRIU A DECISãO JURISDICIONAL EM SUA PLE NITUDE, SOB PENA DE MULTA DIáRIA (ART.14,V E PARáGRAFO úNICO DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL), QUE ,DESDE JA, FIXO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), BEM COMO DE TER-SE POR CARACTERIZADA A DESOBEDIêNCIA à ORDEM JUDICIAL (ART.330 DO CóDIGO PENAL), EM DECORRêNCIA DO QUE, ULTRAPASSADO ESSE PRAZO, SERãO TOMADAS AS PROVIDêNCIAS CíVEIS, PROCESSUAIS E PENAIS CABíVEIS. INTI MEM-SE. GOIâNIA,12 DE NOVEMBRO DE 2012. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ - RELATOR". 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 185323-38.2012.8.09.0000(201291853235) GOIANIA DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : BRASIL TELECOM S/A Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 336 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 ADV(S) : GABRIELA TELLES DE VASCONCELLOS BRUNO DI MARINO GABRIELA DE DEUS A FERREIRA DIAS EDIMAR RAMOS GONCALVES AGRAVADO(S) : GERSINA JOVINA CELESTINA DOS SANTOS ADV(S) : MONICA ARAUJO DE MOURA FRANCISCO SENA DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: "...DETERMINO A INTIMAçãO DA PARTE EMBARGADA, PARA APRESEN TAR, CASO QUEIRA, SUAS CONTRARRAZõES, NO PRAZO DE CINCO DI AS. GOIANIA, 14 DE NOVEMBRO DE 2012. DES. FAUSTO MOREIRA DI NIZ - RELATOR." 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 337355-28.2012.8.09.0000(201293373559) GOIANIA DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : WILSON RODRIGUES ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO AGRAVADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISAO OU DESPACHO: "TENDO EM VISTA A DEVOLUçãO DA CARTA INTIMATóRIA TRANSMITIDA AO AGRAVADO (FL.131)...DETERMINO A INTIMAçãO DO AGRAVANTE PA RA PROVIDENCIAR OS MEIOS NECESSáRIOS PARA REFERIDA CIENTIFICAçãO, NO PRAZO DE QUARENTA E OITO (48) HORAS...INTIME-SE. GOIâNIA, 19 DE NOVEMBRO DE 2012. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ RELATOR". 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 386581-02.2012.8.09.0000(201293865818) ACREUNA DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : DEVARLEI OLIVEIRA BARCELOS ADV(S) : MARCO AURELIO GOMES IVANETE VIEIRA DE OLIVEIRA GOMES AGRAVADO(S) : QUINTINO MESCOUTO E BARBOSA LTDA DECISAO OU DESPACHO: ..."INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, DETERMINANDO QUE SEJA O AGRAVADO INTIMADO, PARA, QUERENDO, APRESENTAR AS CONTRARAZOES DO RECURSO... INTIMEM-SE DANDO CONHECIEMNTO DESTA DECISAO AO JUIZO CONDUTOR DO FEITO NO PRIMEIRO GRAU." GOIANIA, 27 DE OUTUBRO DE 2012. CARLOS ROBERTO FAVARO JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 382479-34.2012.8.09.0000(201293824798) ANAPOLIS DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : IVANILDO DE ALMEIDA BRITO ADV(S) : RAFAEL JAIME DE SOUZA SERGIO GONZAGA JAIME FILHO RUBENS GONZAGA JAIME AGRAVADO(S) : BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR FLAVIA DE FARIA GENARO DECISAO OU DESPACHO: "...APRIORISTICAMENTE, INSTA SALIENTAR QUE NãO HOUVE PEDIDO LIMINAR. DESSA FORMA, INTIME-SE O AGRAVADO PARA, CASO QUEIRA CONTRAMINUTAR O PRESENTE RECURSO, NO PRAZO DE LEGAL. GOIANIA 19 DE NOVEMBRO DE 2012. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ - RELATOR. " DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 337 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 396255-04.2012.8.09.0000(201293962554) JATAI DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR AGRAVADO(S) : IOLANDA FERREIRA DA SILVA ADV(S) : JANAINA DE JORDAO E SILVA GETULIO CARNEIRO PIMENTA DECISAO OU DESPACHO: "...DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO PARA MANTER A LIMINAR CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU E, POR CONSECTARIO, EXPE çA-SE O MANDADO DE BUSCA E APREENSãO DO BEM EM LITIGIO... IN TIME-SE A AGRAVADA PARA QUERENDO RESPONDER O RECURSO, NO PRA ZO LEGAL...GOIANIA, 19 DE NOVEMBRO DE 2012. DES. FAUSTO MO REIRA DINIZ - RELATOR." 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 399121-82.2012.8.09.0000(201293991210) GOIANIA DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : EDUARDO FLAVIO SILVA GUEDES ADV(S) : RAFAEL AMPARO DE OLIVEIRA AGRAVADO(S) : NAPOLEAO JESUS DE OLIVEIRA ADV(S) : ROBLEDO EURIPEDES VIEIRA DE RESENDE ROBLEDO RESENDE VIEIRA DECISAO OU DESPACHO: "...INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO PRETENDIDO. ...INTIME-SE O AGRAVADO PARA OFERECER, CASO QUEIRA, SUAS CON TRARRAZõES NO PRAZO LEGAL. GOIANIA, 14 DE NOVEMBRO DE 2012. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ - RELATOR." 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 399945-41.2012.8.09.0000(201293999458) GOIANIA DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : ROBERTO AUGUSTO MENEZES DA COSTA ADV(S) : CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA LARISSA DE JESUS COIMBRA MIRANDA RODRIGO MARCAL VIEIRA E SILVA AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : MARIA DE LOURDES ARAUJO RIBEIRO DECISAO OU DESPACHO: "...INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO PRETENDIDO. ...DETERMINO A INTIMAçãO DO AGRAVADO, PARA, CASO QUEIRA,APRE SENTAR RESPOSTA AO RECURSO NO PRAZO LEGAL. GOIANIA, 13 DE NO VEMBRO DE 2012. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ - RELATOR." 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 403959-68.2012.8.09.0000(201294039598) GOIANIA DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : CRISTIANO DE MORAES CUNHA ADV(S) : CRISTIANO DE MORAES CUNHA AGRAVADO(S) : WRW CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISAO OU DESPACHO: "...DENEGO O PEDIDO DE CONCESSãO DE TUTELA ANTECIPADA...INTI ME-SE A AGRAVADA PARA OFERECER, CASO QUEIRA, SUA CONTRAMINU TA NO PRAZO DE LEGAL. GOIANIA, 19 DE NOVEMBRO DE 2012. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ - RELATOR." 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 404864-73.2012.8.09.0000(201294048643) COMARCA : GOIANIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 338 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES AGRAVANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO AGRAVADO(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE GOIANIA DECISAO OU DESPACHO: "...INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR DE EFEITO ATIVO A ESTE RECURSO. DETERMINO A INTIMAçãO PESSOAL DO AGRAVADO, SECRETáRIO DE SAúDE DO MUNICíPIO DE GOIâNIA, PARA APRESENTAR RESPOS TA AO RECURSO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONSOANTE PREVISãO DO ART.527, INCISO V, DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL...INTIMEMSE. GOIâNIA, 21 DE NOVEMBRO DE 2012. DESEMBARGADOR JEOVá SAR DINHA DE MORAES - RELATOR". 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 412519-96.2012.8.09.0000(201294125192) IPAMERI DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : PIASSA E MONTEIRO BENEFICIAMENTO E COMERCIO DE ALGODAO LTDA (ME) ADV(S) : ALESSANDRA REIS ANDREA RODRIGUES ROSSI 1 AGRAVADO(S) : CLERMONT D'AVILA 2 AGRAVADO(S) : ALAM SAMPAIO DECISAO OU DESPACHO: "...DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO PELO AGRA VANTE, DETERMINANDO QUE CESSE IMEDIATAMENTE QUALQUER ATO ATENTATóRIO À SUA POSSE DIRETA SOBRE O IMóVEL RURAL EM QUESTãO, ATé FINAL JULGAMENTO DA POSSESSóRIA, IMPONDO MULTA DIáRIA AOS REQUERIDOS, NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) PELO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA...DEIXO DE ORDENAR A INTIMAçãO DOS AGRAVADOS, POR AINDA NãO INTEGRADOS A LIDE POSSESSóRIA. GOIâNIA, 22 DE NOVEMBRO DE 2012. MARCUS DA COSTA FERREIRA RELATOR". 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 410889-05.2012.8.09.0000(201294108891) GOIANIA DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : GABRIELLE OLIVEIRA LIMA ADV(S) : JOSE EDUARDO COUTO FERREIRA DI CAPINAN MA AGRAVADO(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : VAIR HELENA ARANTES PAULISTA LAZARO JOSE GOMES JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: "...DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A FIM DE OBSTAR AS CONSEQUêNCIAS DA DECISãO (FLS.64/66) PROFERIDA PELO JUíZO MO NOCRáTICO NOS AUTOS Nº 201200708355...INTIME-SE O AGRAVADO NA FORMA DO ART. 527, INCISO V, DO CPC, PARA APRESENTAçAO DE RESPOSTA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS...GOIâNIA, 22 DE NOVEMBRO DE 2012. MARCUS DA COSTA FERREIRA - RELATOR". 14 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO PROTOCOLO : 361243-09.2008.8.09.0051(200893612430) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA APELANTE(S) : ELADYR VELOSO DA SILVA ADV(S) : BOADYR VELOSO JUNIOR APELADO(S) : SANEAMENTO DE GOIAS S/A ADV(S) : LUIZ OTAVIANO DE VASCONCELOS CAMPOS LEILA MARCIA PINHEIRO POTIGUAR OTHON PINHEIRO POTIGUAR DECISAO OU DESPACHO: "EM ATENçãO A INTERLOCUTORIA JUNTADA AOS AUTOS AS FLS.78/79, PROCEDA-SE O CADASTRAMENTO DO ADVOGADO HERICH MOUSART DE ME DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 339 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 LO HELIODORO NO SISTEMA DE PUBLICAçOES DE INTIMAçõES. DEFIRO O PEDIDO DE VISTA PELO PRAZO DE 5 DIAS. TENDO EM VISTA EXIN GUO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM, JA QUE A SESSãO DE JULGAMENTO ESTA NARCADA OARA 13/11/2012, DETERMINO A RETIRADA DO PROCE SSO DE PAUTA ATE QUE SE CUMPRA A DILIGENCIA. GOIANIA 12 DE NOVEMBRO DE 2012. MARCUS DA COSTA FERREIRA - RELATOR." 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 449760-04.2009.8.09.0132(200994497601) : POSSE : DES. NORIVAL SANTOME : JOSE ADILSON EVANGELISTA (ESPOLIO) ADV(S) : JULIANA CHAVES SIQUEIRA LESSA APELADO(S) : LUCIANA BARBOSA DAS NEVES ADV(S) : LUIS FERNANDO DOS SANTOS PADILHA DECISAO OU DESPACHO: DETERMINA INTIMACAO DOS PATRONOS DAS PARTES LITIGANTES PARA MANIFESTAREM ACERCA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS àS FLS.73/248,PE LO PROMOTOR DE JUSTIçA JOãO PAULO CANDIDO S.OLIVEIRA, NO PRA ZO DE 10 (DEZ) DIAS. 16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 429686-76.2011.8.09.0028(201194296866) : CARMO DO RIO VERDE : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : KEILY REZENDE PANTALEAO APELADO(S) : SUELY LEAL E OUTRO(S) ADV(S) : DENISE OLIVEIRA ALVES TRINDADE DECISAO OU DESPACHO: " INTIMEM-SE OS EMBARGADOS SUELY LEAL, MESSIAS LOPES FILHO E DENISE OLIVEIRA ALVES PARA, QUERENDO, APRESENTAR, NO PRAZO LEGAL, CONTRARAZOES AOS EMBARGOS DE DELCARAçAO DE F.174/181 OPOSTOS PELO EMBARGANTE, POSTO QUE REQUERIDA A ATRIBUIçAO DE EFEITOS INFRINGENTES." INTIMEM-SE. GOIANIA,20 DE NOVEMBRO DE 2012. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ. 17 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 503292-69.2008.8.09.0020(200895032929) : CACHOEIRA ALTA : DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO : WANDERLI MARIANO DE ANDRADE ADV(S) : DELVINO FERRAZ DE OLIVEIRA 2 APELANTE(S) : VALDECI CABRAL DE MELO ADV(S) : JOAO MIR SILVA EDER MEDEIROS FERNANDES 1 APELADO(S) : VALDECI CABRAL DE MELO ADV(S) : JOAO MIR SILVA EDER MEDEIROS FERNANDES 2 APELADO(S) : WANDERLI MARIANO DE ANDRADE ADV(S) : DELVINO FERRAZ DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: "...TORNO SEM EFEITO O DESPACHO DE FLS. 303 E, DE CONSEQUEN CIA, DETERMINO A INTIMAçãO DA PARTE EMBARGADA PARA, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, OFERECER CONTRARRAZõES AOS EMBARGOS INFRIN GENTES OPOSTOS PELO MINISTERIO PUBLICO...GOIANIA, 21 DE NO VEMBRO DE 2012. DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - RE LATOR." 18 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 135753-03.2007.8.09.0051(200791357538) : ANAPOLIS : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : IZAAC ALVES MARTINS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 340 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ : COMPANHIA EXCELCIOR DE SEGUROS ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA 1 APELADO(S) : COMPANHIA EXCELCIOR DE SEGUROS ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA 2 APELADO(S) : IZAAC ALVES MARTINS ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ DECISAO OU DESPACHO: "...EM RESPEITO A DETERMINAçãO DO STF, DETERMINO O SOBRESTA MENTO DO RECURSO, ATE DECISãO FINAL NA ADI Nº4.627/DF. INTI ME-SE. CUMPRA-SE. GOIANIA, 21 DE NOVEMBRO DE 2012. MARCUS DA COSTA FERREIRA - RELATOR." 2 APELANTE(S) 19 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 452418-83.2009.8.09.0137(200994524188) : RIO VERDE : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : APOLLO AUTOMACAO LTDA (ME) ADV(S) : AMAURY FERREIRA APELADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI DECISAO OU DESPACHO: DETERMINO A INTIMAçãO DA APELANTE PARA QUE PROCEDA A COMPLE MENTAçCAO DO PREPARO RECURSAL, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERçãO. DES.JOEVA SARDINHA DE MORAES-RELATOR. GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA - R$8.284,63): PORTE TJ (112-0) = R$4,45 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 135681-79.2008.8.09.0051(200891356819) : GOIANIA : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADV(S) : BREM AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO MANOELA GONCALVES SILVA APELADO(S) : MAURA MARQUES BEZERRA ADV(S) : LIDIA GUSMAO MARTINS DECISAO OU DESPACHO: "...ACATO A DETERMINAçãO SUPRACITADA ORIUNDA DA NOSSA CORTE SUPREMA DE JUSTIçA E DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO, ATE JULGAMENTO FINAL DOS RECURSOS EXTRAORDINARIOS Nº 591.797 E 626.307. GOIANIA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012. DES.FAUS TO MOREIRA DINIZ - RELAOTOR." 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 278922-47.2011.8.09.0006(201192789229) : ANAPOLIS : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : PAULA DE MORAIS ADV(S) : TIAGO FONSECA CUNHA APELADO(S) : BANCO DIBENS LEASING S/A DECISAO OU DESPACHO: "...VOLVAM OS AUTOS A SECRETARIA DA 6ª CAMARA CIVEL, PARA AS PROVIDENCIAS NO SENTIDO DE INTIMAR A APELANTE A FIM DE PROVI DENCIAR O DEVIDO PREPARO DESTE, NO PRAZO DE 05 DIAS, SOB PE NA DE DESERçãO...GOIANIA, 21 DE NOVEMBRO DE 2012. MARCUS DA COSTA FERREIRA - RELATOR." GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA - R$12.626,67) : CUSTAS SECRETARIA TJ (113-9) = R$37,68 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 341 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 22 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 212432-72.2010.8.09.0137(201092124322) : RIO VERDE : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : DIOGO MESSIAS DE PAULA SILVA ADV(S) : JOAO MIR SILVA EDER MEDEIROS FERNANDES APELADO(S) : SANTANDER SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA DECISAO OU DESPACHO: "...RECOMENDO SEJAM SOBRESTADOS OS PRESENTES AUTOS JUNTO A SECRETARIA DA SEXTA CAMARA CIVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIçA, ATE O JULGAMENTO FINAL DA CONTROVéRSIA PELA CORTE SUPREMA. GOIANIA, 21 DE NOVEMBRO DE 2012. DESEMBARGADOR JEOVA SARDI NHA DE MORAES - RELATOR." 23 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 11399-58.2009.8.09.0107(200990113990) : MORRINHOS : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : MARISVALDO CORTEZ AMADO VICTOR GUSTAVO LOBO CORTEZ AMADO APELADO(S) : ABADIA FERREIRA DA SILVA ADV(S) : FABIANA FERNANDES DECISAO OU DESPACHO: INTIME-SE O APELANTE PARA PROVIDENCIAR A COMPLEMENTAçãO DAS CUSTAS DE PREPARO NO PRAZO 5(CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESER çãO. DES.FAUSTO MOREIRA DINIZ-RELATOR. GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA - R$1.000,00): PORTE TJ (112-0) = R$4,45 24 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 595333-11.2008.8.09.0067(200895953331) : GOIATUBA : DES. NORIVAL SANTOME : MIRIAM BARBOSA BORGES ADV(S) : CARLOS ROBERTO GOMES DE MENESES WENDEL DE BRITO LEMOS TEIXEIRA 2 APELANTE(S) : CASA DE SAUDE SAO JOSE LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : WALDOMIRO ALVES DA COSTA JUNIOR APELADO(S) : LUIZ HENRIQUE DE ABREU E OUTRO(S) ADV(S) : JOAO LUIZ JORGE DECISAO OU DESPACHO: "...DETERMINO A INTIMAçãO DOS ADVOGADOS DOS 2ºS APELANTES CA SA DE SAUDE SãO JOSE LTDA, E ANA RITA DE OLIVEIRA MORAIS, PA RA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 511, CAPUT E § 2º E 515, § 4º, AM BOS DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, SUPRIR A INSUFICIENCIA DO PREPARO RECURSAL, NO TOCANTE AO PORTE DE REMESSA...GOIANIA, 22 DE NOVEMBRO DE 2012. DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOME - RELA TOR. GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA - R$200,00) PORTE TJ (1120) = R$31,25 25 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 399923-81.2011.8.09.0011(201193999235) : APARECIDA DE GOIANIA : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA : GILBERTO AMORIM DE OLIVEIRA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 342 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 ADV(S) PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 : MARCOS ANDRE GOMIDES DA SILVA FRANCISCO ANTONIO FILHO DECISAO OU DESPACHO: DETERMINO A INTIMAçãO DO APELANTE PARA QUE PROCEDA A COMPLE MENTAçãO DO PREPARO RECURSAL, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS.DES MARCUS COSTA FERREIRA-RELATOR. GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA - R$13.466,98) PORTE TJ (112-0) = R$4,45 GOIANIA, 22 DE NOVEMBRO DE 2012 SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 343 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 =============================================================================== 6A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.75/2012 =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) 1 LITPAS(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 208890-98.2012.8.09.0000(201292088907) GOIANIA DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ YARA ALVES FERREIRA E SILVA LETICIA NALVA SOARES BIANKI ADV(S) : OTAVIO ALVES FORTE : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIAS : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO : EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DISPENSÁVEL. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. APROVAÇÃO NO CERTAME. CADASTRO DE RESERVA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE COMISSIONADOS EM DETRIMENTO DE APROVADOS. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROTEÇÃO MANDAMENTAL. I - Patente o interesse de agir quando atendidos os pressupostos da adequação, necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. A via eleita (mandado de segurança) é medida adequada para pleitear nomeação de aprovados em certame público, além de útil e necessária àquele que pretende obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado. II - Direito líquido e certo, pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança, é requisito de ordem processual, que diz respeito à existência de prova inequívoca dos fatos em que se basear a pretensão da parte impetrante, e não com a procedência desta pretensão, pois esta refere-se à matéria de direito. Assim, a controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança (Súmula 625 do Supremo Tribunal Federal). Verificada que a prova dos fatos alegados pela impetrante está plenamente documentada na exordial que a acompanha, (pré-constituída) e não exigindo a matéria dilação probatória, resta presente o direito líquido e certo da autora, o que não se confunde com o mérito. III - Não há mais que se falar em formação de litisconsórcio passivo necessário quando o writ tratar-se de nomeação de candidato aprovado em concurso público, sendo desnecessário o ingresso dos demais classificados. Entendimento superado. Precedentes das Cortes Superiores. IV Pedido juridicamente possível é aquele que não está proibido pelo ordenamento jurídico. Portanto, postular em juízo pela nomeação de cargo que o aprovado, ainda que alocado em cadastro de reserva, esteja classificado, é plenamente possível. V - O prazo decadencial de cento e vinte (120) dias para impetrar mandado de segurança em casos como tais, tem seu termo inicial a partir do Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 344 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 encerramento do concurso público, momento em que o ato tido como omissivo da Administração adentra à esfera dos interesses do lesado. Posicionamento atual do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. VI - Inobstante o entendimento jurisprudencial no sentido de que a classificação em certame público em cadastro de reserva gera mera expectativa de direito, configura-se exceção a esta regra quando, existindo cargos vagos, ao invés de nomear os aprovados em concurso, a administração contrata servidores comissionados/temporários em detrimento daqueles classificados em seleção pública. Nestas hipóteses, a nomeação e a posse que seriam, em princípio discricionárias, tornam-se atos vinculados, gerando direito subjetivo para o candidato. Assim, configura-se a violação ao direito líquido e certo propalado pela impetrante, a ensejar a proteção mandamental. SEGURANÇA CONCEDIDA. 12/B : Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conceder a segurança pleiteada , nos termos do voto do Relator. Custas de lei. 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) EMENTA DECISAO 247813-96.2012.8.09.0000(201292478136) GOIANIA DES. NORIVAL SANTOME ELIANE FERREIRA FAVARO HERBERT TELLES BRITO ADV(S) : KATIANA LUIZ FRANCA : PRESIDENTE COMISSAO EXAMINADORA DO 56 CONC PUB PROMOTOR SUBST MINISTERIO PUBL : EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. 56º CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. PARTICIPAÇÃO NAS FASES SUBSEQUENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO NA SEGUNDA ETAPA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Comprovada a desclassificação do candidato impetrante na segunda etapa do certame, mostra-se prejudicado o mandamus, levando à sua extinção sem resolução do mérito, nos termos dos art. 267, inciso IV, do CPC e art. 195, parágrafo único, do RITJGO. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PREJUDICADO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança nº 247813-96, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO o mandamus, nos termos do voto do Relator. 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 279099-92.2012.8.09.0000(201292790997) GOIANIA DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ ELIETE SOUSA FONSECA SUAVINHA ELIO JOSE PAULISTA ADV(S) : GENTIL MEIRELES NETO : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS : MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE SOLDADO DA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 345 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 POLÍCIA MILITAR. ATO DE BRAVURA. DECADÊNCIA DO DIREITO DO IMPETRANTE. 1. Nos termos dispostos pelo artigo 23 da Lei n° 12.016/09, o prazo decadencial para impetração da ação mandamental é de 120 dias, contados do ato tido como ilegal ou arbitrário. 2. Nos termos da Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal o “Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.” 3. Verificada a inércia do impetrante em promover a ação mandamental no prazo legal, imperativo é reconhecer a ocorrência do fenômeno da decadência no caso concreto, com consequente extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso VI, do Código de Processo Civil. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. : Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em extinguir o mandado de segurança, com julgamento de mérito, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. 4 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) EMENTA DECISAO 305896-08.2012.8.09.0000(201293058963) GOIANIA DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ MARCIA DE OLIVEIRA SANTOS JOEL CANDIDO LOPES ADV(S) : ABIRON DE MORAIS : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS : EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM AS ISENÇÕES LEGAIS. EXIGÊNCIAS PARA O DEFERIMENTO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO. I - Preterir deficientes físicos com maiores limitações, privando-os da isenção fiscal que é concedida àqueles, cujas limitações são menos severas, é desrespeitar os princípios basilares da dignidade da pessoa humana e da igualdade ou isonomia, albergados pela Constituição Federal. II - Verificado que o impetrante enquadra-se nas normas que disciplinam determinado grau de deficiência, resta caracterizada a violação ao seu direito líquido e certo o indeferimento da isenção de pagamento do IPVA e ICMS para aquisição de veículo, ao argumento de que o adquirente não possui a habilitação necessária para conduzi-lo, pessoalmente. III - Adequada, portanto, a proteção mandamental para conceder ao autor o benefício da isenção de tributos para aquisição de veículo. SEGURANÇA CONCEDIDA. : Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conceder a segurança pleiteada , nos termos do voto do Relator. Custas de lei. 5 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 311395-70.2012.8.09.0000(201293113956) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 346 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 IMPETRADO(S) 1 LITPAS(S) EMENTA DECISAO : : : : : IVANA FARINA NAVARRETE PENA MINISTERIO PUBLICO SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS ESTADO DE GOIAS EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. A administração pública tem o dever, e não faculdade, de fornecer o medicamento indispensável ao tratamento do paciente, a fim de defender direito individual indisponível, previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, não podendo óbices de qualquer natureza emperrar o cumprimento desse mister, pois o direito a vida sobrepõe-se a qualquer outro. SEGURANÇA CONCEDIDA. 05/C : Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conceder a segurança pleiteada , nos termos do voto do Relator. Custas de lei. 6 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) 1 LITPAS(S) EMENTA : : : DECISAO : 7 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 329709-64.2012.8.09.0000(201293297097) GOIANIA DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ IVANA FARINA NAVARRETE PENA ESTELINA CANDIDA DAS CHAGAS ADV(S) : GLEISON TEIXEIRA DOS SANTOS JUNIOR SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS ESTADO DE GOIAS EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM AS ISENÇÕES LEGAIS. EXIGÊNCIAS PARA O DEFERIMENTO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO. I - Preterir deficientes físicos com maiores limitações, privando-os da isenção fiscal que é concedida àqueles, cujas limitações são menos severas, é desrespeitar os princípios basilares da dignidade da pessoa humana e da igualdade ou isonomia, albergados pela Constituição Federal. II - Verificado que a impetrante enquadrada-se nas normas que disciplinam determinado grau de deficiência, resta caracterizada a violação ao seu direito líquido e certo o indeferimento da isenção de pagamento do IPVA e ICMS para aquisição de veículo, ao argumento de que a adquirente não possui a habilitação necessária para conduzi-lo, pessoalmente. III - Adequada, portanto, a proteção mandamental para conceder à autora o benefício da isenção de tributos para aquisição de veículo. SEGURANÇA CONCEDIDA. Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conceder a segurança pleiteada , nos termos do voto do Relator. Custas de lei. 336673-73.2012.8.09.0000(201293366730) GOIANIA DES. NORIVAL SANTOME IVANA FARINA NAVARRETE PENA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 347 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 1 IMPETRANTE(S) 1 IMPETRADO(S) 1 LITPAS(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 : : : : MINISTERIO PUBLICO SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS ESTADO DE GOIAS MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO FEDERAL. AFASTADA. RECUSA NA ENTREGA DO MEDICAMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO E BLOQUEIO DE VERBAS. IMPOSSIBILIDADE.. 1 - Não merece prosperar a alegação do ente estatal de que, no caso em tela, seria responsável exclusiva a União Federal para integrar o feito mandamental. Em tais casos, a jurisprudência dos nossos sodalícios pátrios firmou o entendimento segundo o qual a União, o Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no polo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos, terapias e tratamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles. 2 - É dever das autoridades públicas assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, a qual afigura-se em direito fundamental do indivíduo, garantido na Carta Magna, incumbindo-lhes fornecer, gratuitamente, a terapia medicamentosa necessária ao tratamento do paciente. 3 - A garantia à saúde transpõe qualquer entrave técnico ou burocrático, sendo dever do Estado assegurá-la. 4 - O Princípio da Especificidade induz a aplicação da lei que rege o Mandado de Segurança, sendo inaplicável a multa e o bloqueio de verba pública prevista no §5º, do artigo 461, do CPC. SEGURANÇA CONCEDIDA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança nº 336673-73, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONCEDER a segurança, nos termos do voto do Relator. 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 162023-47.2012.8.09.0000(201291620230) GOIANIA DES. NORIVAL SANTOME ESTADO DE GOIAS ADV(S) : UILLIAM DOS SANTOS CARDOSO : CESAR APARECIDO DA SILVA ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS : EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Consoante dispõe o artigo 364, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, somente é cabível recurso de Agravo Interno contra decisão singular do Presidente ou do relator, que causar prejuízo à parte. Destarte, é inadmissível a sua interposição contra acórdão proferido por órgão Colegiado. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 162023-47, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em NÃO CONHECER o agravo interno, nos termos do voto do Relator. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 348 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 231212-15.2012.8.09.0000(201292312122) ANAPOLIS DES. NORIVAL SANTOME BRASIL TELECOM S/A ADV(S) : ANA TEREZA PALHARES BASILIO GABRIELA TELLES DE VASCONCELLOS DIEGO PROVENZANO : JOSE WILSON BARBOSA DOS SANTOS ADV(S) : WOLFGANG JACOBSEN VOIGT LOURENCO DIAS BRUNO MARIANO DE SOUSA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS DE PERITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I - A verba honorária, destinada ao perito, deve ser fixada em quantia compatível com o trabalho realizado, de forma que não cause prejuízo a nem tampouco ônus às partes. II - Verificado que o valor pericial de R$ 6.400,00 mostra-se excessivo, a sua redução para R$ 3.500,00 atende o princípio da razoabilidade devendo ser mantido. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 231212-15, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 327473-42.2012.8.09.0000(201293274739) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME 1 AGRAVANTE(S) : ALVARO CELSON BONFIM RESENDE ADV(S) : DAFFNY KAMENY DE PAULA E SILVA RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA 1 AGRAVADO(S) : CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL LA ROCHELLE ADV(S) : NUBIA BARBOSA MOURA EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação. 2- Inocorrência de fato novo capaz de ensejar a modificação da decisão unipessoal do Relator. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 327473-42, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 347016-31.2012.8.09.0000(201293470163) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 349 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 COMARCA RELATOR 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 12 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 : GOIANIA : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : KELLY WASHINGTON MACHADO ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEPLÁCITOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. SEGUIMENTO NEGADO COM BASE NO PERMISSIVO INSERTO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. Ao interpor agravo regimental da decisão que negou seguimento a impulso manifestamente improcedente, o agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos novos que justifiquem o pedido de reconsideração, e não somente reiterar as razões formuladas na petição do recurso originário, já apreciadas. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. : : : : 90856-07.1995.8.09.0051(950908565) GOIANIA DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : JAIRO FALEIRO DA SILVA ALAIR PINHEIRO DA SILVA DANILO DE OLIVEIRA LUCAS DARIO DA CUNHA DORO TAISE MACHADO MELO FREDERICO JAIME WEBER PEREIRA : JOSE BATISTA OSORIO MARIA PEREIRA BATISTA ADV(S) : ANDREYA NARAH RODRIGUES DOS SANTOS LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO, COM BASE NO PERMISSIVO INSERTO NO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. Ao interpor agravo regimental da decisão que deu provimento à apelação, o agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos novos que justifiquem o pedido de reconsideração, e não somente reiterar as razões formuladas na petição das contrarrazões ao recurso originário, já apreciadas. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 350 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 13 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 14 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 : : : : 225153-86.2011.8.09.0051(201192251539) GOIANIA DES. NORIVAL SANTOME RENAN VAZ PIRES ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : BANCO OMINI CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : ALINNE FERNANDES RAMOS DA SILVA CLAUDIO LUIS LOMBARDE : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE ONEROSIDADE CONTRATUAL. APLICAÇÃO DE JUROS ACIMA DE 12% AO ANO. NÃO ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. I - Conforme Súmula 382 do STJ, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% não indica abusividade. II - Deve ser desprovido o agravo regimental que apenas renova a discussão ocorrida, deixando de trazer novos fundamentos que venham justificar a reforma da decisão recorrida. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 225153-86, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. : : : : 252638-95.2010.8.09.0051(201092526382) GOIANIA DES. NORIVAL SANTOME WELLINGTON ELIAS DE JESUS ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : CELSO MARCON MARTA NERES RODRIGUES : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. O princípio da sucumbência está consagrado no art. 20, CPC, e por ele a parte vencida na demanda deve arcar com os encargos processuais. No entanto, tal princípio deve ser aplicado à luz do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as custas correspondentes. 2. No caso em apreço, a responsabilidade pelas custas do processo deve ser imputada àquele que deu causa à instauração do feito. Assim, se não houve recusa do requerido em fornecer os documentos solicitados, e tendo-os apresentado sem qualquer resistência na demanda, torna-se desarrazoado condená-lo ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. Uma vez enfrentadas todas as questões controvertidas na decisão monocrática, e inexistindo fatos novos no agravo regimental suficientes para inclinarem novo posicionamento, merece confirmação o decisum contra a qual se agrava. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 351 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 252638-95, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 15 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : 16 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 229198-07.2009.8.09.0051(200992291984) GOIANIA DES. NORIVAL SANTOME CIDICLEY ROSA GARCEZ ADV(S) : EVERALDO WASCHECK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SAGA LTDA ADV(S) : EMERSON MATEUS DIAS LUIZ ANTONIO LORENA DE SOUZA FILHO CARLOS EDUARDO VINAUD PIGNATA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SAGA LTDA ADV(S) : EMERSON MATEUS DIAS LUIZ ANTONIO LORENA DE SOUZA FILHO CARLOS EDUARDO VINAUD PIGNATA CIDICLEY ROSA GARCEZ ADV(S) : EVERALDO WASCHECK EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. INSURGÊNCIA DA PARTE E REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA NO DECISUM ATACADO. 1. É de se negar provimento ao agravo interno que não trouxe aos autos nenhum fato novo, limitando-se a repetir os argumentos expendidos por ocasião da interposição do recurso de apelação. 2. Estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou Tribunal Superior, nos termos do artigo 557, do CPC, não há falar em reforma. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 229198-07, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER o agravo interno, nos termos do voto do Relator. 371605-40.2010.8.09.0006(201093716053) ANAPOLIS DES. NORIVAL SANTOME LUCIANO CANDIDO SILVA ADV(S) : GENTIL GOULART JUNIOR : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES : EMENTA: CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 1 - Incidência da comissão de permanência autorizada tão somente para o período de inadimplência. 2 - Tabela Price. Banida por materializar prática anatocista. 3 - Ante a ausência de fatos novos que possibilitem a modificação do entendimento firmado, deve ser mantida a Decisão Monocrática agravada Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 352 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO 17 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 regimentalmente. Agravo Regimental conhecido, porém desprovido, nos moldes do artigo 364, §3º do RTJGO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 371605-40, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. : : : : 360019-06.2010.8.09.0103(201093600195) MINACU DES. NORIVAL SANTOME TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA : BETANIA RIBEIRO DA MOTA SANTOS ADV(S) : ELAINE FERREZ BARBOSA E SILVA AGRAVO RETIDO FLS. 101 1 APELANTE(S) : TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARCIAL PROVIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. OMISSÃO NO JULGADO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. 1 - Merece desprovimento o Agravo Regimental que se limita a abordar os mesmos temas outrora analisados em sede de Apelação Cível, em nada inovando de forma a alterar o convencimento da relatoria. 2 - O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, sem que isso ofenda o instituto da coisa julgada. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 360019-06, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 18 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 478433-85.2011.8.09.0051(201194784330) URUACU DES. NORIVAL SANTOME BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA RICARDO NEVES COSTA FLAVIO NEVES COSTA RAPHAEL NEVES COSTA : MARCIO ALVES DE SOUZA : AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Merece desprovimento o Agravo Regimental que se limita a abordar os mesmos temas já analisados no recurso de Apelação Cível, em nada inovando de forma a alterar o Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 353 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO 19 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 20 - APELACAO CIVEL AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 convencimento da relatoria. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 478433-85, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. : : : : 397880-56.2008.8.09.0051(200893978809) GOIANIA DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ LAWRENCE FERNANDO DE SOUSA MENDONCA ADV(S) : NICANOR JOSE JUNIOR : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO, COM BASE NO PERMISSIVO INSERTO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. Ao interpor agravo regimental da decisão que negou seguimento a recurso manifestamente contrário ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, o agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos novos que justifiquem o pedido de reconsideração, e não somente reiterar as razões formuladas na petição do recurso originário, já apreciadas. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. : : : : 18854-04.2011.8.09.0043(201190188546) FIRMINOPOLIS DES. NORIVAL SANTOME ROMARY ALBERTO MAIA ADV(S) : FLAVIO FONSECA DE AGUIAR : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : MARIANE CARDOSO MACAREVICH LEILA RODRIGUES DOS SANTOS : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARCIAL PROVIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EXCLUÍDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A comissão de permanência, por sua natureza híbrida e não transparente, não pode ser cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa ou juros moratórios, conforme orientação dos Tribunais pátrios. 2 Merece desprovimento o Agravo Regimental que se limita a abordar os mesmos temas já analisados no recurso de Apelação Cível, em nada inovando de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 354 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 forma a alterar o convencimento da Relatoria. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 18854-04, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER o agravo interno, nos termos do voto do Relator. 21 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO AGRAVO REGIMENTAL PROTOCOLO : 84847-55.2011.8.09.0152(201190848473) COMARCA : URUACU RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ 1 AUTOR(S) : IRANITA OLIVEIRA SILVA RIBEIRO ADV(S) : REGINALDO MARTINS COSTA 1 REU(S) : MUNICIPIO DE SAO LUIZ DO NORTE GO ADV(S) : PAULO GONCALVES DE PAIVA SIDNEI APARECIDO PEIXOTO APELACAO CIVEL FLS. 85 1 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE SAO LUIZ DO NORTE ADV(S) : REGINALDO MARTINS COSTA 1 REU(S) : IRANITA OLIVEIRA SILVA RIBEIRO ADV(S) : PAULO GONCALVES DE PAIVA SIDNEI APARECIDO PEIXOTO EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À REMESSA OBRIGATÓRIA E AO APELO COM BASE NO PERMISSIVO INSERTO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. Ao interpor agravo regimental da decisão que negou seguimento a impulso manifestamente improcedente, o agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos novos que justifiquem o pedido de reconsideração, e não somente reiterar as razões formuladas na petição do recurso originário, já apreciadas. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. 22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 123995-10.2012.8.09.0000(201291239952) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME 1 AGRAVANTE(S) : MARIA LUCIA PEREIRA XAVIER FERRO ADV(S) : SANDRA CRISTINA PEREIRA DE MORAES FERRO 1 AGRAVADO(S) : CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO MAYOR EMENTA : EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO DA LIDE. INDEFERIMENTO. 1.Os embargos de declaração se prestam para aclarar omissão, contradição e obscuridade, conforme orientação do art. 535 do Código de Processo Civil, admitindo-se DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 355 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 excepcionais efeitos infringentes aos embargos. 2. Presentes no julgado os vícios de omissão e contradição, os aclaratórios devem ser acolhidos, ainda que isso resulte em modificação da decisão anterior. 3. A antecipação do provimento final é instrumento de exceção, de caráter emergencial, cuja concessão se subordina aos requisitos estabelecidos no artigo 273 do CPC. 4. Se o direito alegado não se revela razoavelmente nítido diante dos elementos constantes nos autos, indefere-se a antecipação da tutela. 5. A princípio, guardar os recibos de pagamento incumbe a parte que solveu a obrigação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 123995-10, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e ACOLHER os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. 23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 145215-64.2012.8.09.0000(201291452150) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME 1 AGRAVANTE(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV(S) : PAULO HENRIQUE GONCALVES PENA FILHO 1 AGRAVADO(S) : MARIA LUCIA CARDOSO ADV(S) : GABRIEL DE ALENCAR LESSA EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. O cabimento dos embargos de declaração pressupõe a existência de algum dos vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, não sendo via hábil para o reexame da causa decidida de modo divergente ao entendimento da parte. 2. O prequestionamento consiste na apreciação e na solução das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, não necessitando que o acórdão impugnado faça expressa referência ao dispositivo de lei tido como violado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 145215-64, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 24 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 314414-67.2008.8.09.0051(200893144142) GOIANIA DES. NORIVAL SANTOME BANCO FINASA S/A ADV(S) : JUNIOR CESAR SOUTO CID PADUA AGUIRRE EDSON JARDIM RABELO JACOMO : EDMILSON ROSA GARCIA ADV(S) : ADRIANA NAZARE RIBEIRO VALADARES : EDMILSON ROSA GARCIA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 356 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 2 APELADO(S) PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 ADV(S) : ADRIANA NAZARE RIBEIRO VALADARES : BANCO FINASA S/A ADV(S) : JUNIOR CESAR SOUTO CID PADUA AGUIRRE EDSON JARDIM RABELO JACOMO AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 83 1 APELANTE(S) : BANCO FINASA S/A ADV(S) : JUNIOR CESAR SOUTO CID PADUA AGUIRRE EDSON JARDIM RABELO JACOMO 1 APELADO(S) : EDMILSON ROSA GARCIA ADV(S) : ADRIANA NAZARE RIBEIRO VALADARES EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. OMISSÃO VERIFICADA. 1 - Merece acolhimento os embargos declaratórios, para sanar omissão com relação a análise de todas as teses do pedido do autor, o que, no entanto, não conduz a modificação do acórdão recorrido, visto ser, todas elas, ou improcedentes ou dissociadas do conteúdo da decisão embargada. 2. Não devem ser conhecidos as razões recursais que revelam-se dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, em homenagem ao princípio da dialeticidade. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 314414-67, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e ACOLHER os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. 25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 126776-05.2012.8.09.0000(201291267760) COMARCA : AGUAS LINDAS DE GOIAS RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ PROCURADOR : ELIETE SOUSA FONSECA SUAVINHA 1 AGRAVANTE(S) : MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS ADV(S) : CARLA ASSIS DE MELO MARCIA ARIADNE DA SILVA ROBERTO VILELA FRANCA ROSEMBERG ANDRE BATISTA DE PRADO 1 AGRAVADO(S) : CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEPÓSITO INCIDENTAL. VALOR MENOR QUE O PACTUADO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS ALEGADOS. Nos termos da atual jurisprudência deste Sodalício, impõe-se o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência de verossimilhança das alegações da parte autora, especialmente quando as particularidades do contrato não autorizam concluir pela incidência dos encargos tidos como indevidos. AGRAVO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISAO : Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. 26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 179312-90.2012.8.09.0000(201291793127) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 357 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 COMARCA RELATOR 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 : CRISTALINA : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : THITANIS TRANSRODOVIARIO LTDA ADV(S) : OTAVIANO DE PAIVA NETO : BANCO DE BRASILIA S/A ADV(S) : GESMAR CALIXTO GONCALVES : AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A exceção de pré-executividade deve ser conhecida quando tratar de matéria de ordem pública e for prescindível de dilação probatória. 2. A prescrição intercorrente se configura quando, no curso do feito, o feito ficar paralisado por desídia do exequente durante um lapso temporal superior ao da prescrição da ação, como no caso de o processo permanecer com carga ao advogado da parte, sem justa causa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. : Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o agravo, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. 27 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 241610-21.2012.8.09.0000(201292416106) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ PROCURADOR : NELIDA ROCHA DA COSTA BARBOSA 1 AGRAVANTE(S) : JBS S/A ADV(S) : FERNANDO TELES FALCAO 1 AGRAVADO(S) : ESTADO DE GOIAS EMENTA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DETERMINADA EM OUTRO RECURSO. MANUTENÇÃO DO EFEITO. 1 - O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juízo a quo, não devendo subsistir, pelo juízo ad quem, apreciação acerca de matéria estranha ao ato judicial vituperado, sob pena de incorrer em supressão de um grau de jurisdição. 2 - Por força de decisão judicial em outro agravo de instrumento, impõe-se a manutenção do efeito suspensivo. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISAO : Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente o agravo, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. 28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 255870-06.2012.8.09.0000(201292558709) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME 1 AGRAVANTE(S) : AMANDA GABRIELA GUNDIM CARDOSO ADV(S) : JOAQUIM CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR 1 AGRAVADO(S) : COLEGIO EXEMPLO S/S LTDA EMENTA : Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO EM SEDE DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVA RECLASSIFICATÓRIA. I- O agravo de instrumento constitui recurso DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 358 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 secundum eventum litis, devendo limitar-se a atacar o que restou soberanamente decidido pelo ato agravado, cabendo ao relator analisar, unicamente, o acerto ou desacerto da decisão ferreteada. II- Os critérios para a aferição da pretensão de concessão de medida liminar estão na faculdade do julgador, à margem do livre arbítrio, ou seja, no gozo do poder discricionário que a atividade judicante lhe confere, de decidir sobre a conveniência da sua concessão ou não, observando sempre os fundamentos esposados pelo sujeito pretensor. III- A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe por não restar demonstrada flagrante ilegalidade ou evidente abuso de poder, principalmente pelo fato de inexistir negativa da parte agravada, na não realização da prova reclassificatória pretendida. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 255870-06, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER o agravo, nos termos do voto do Relator. 29 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 276642-87.2012.8.09.0000(201292766425) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ PROCURADOR : NELIDA ROCHA DA COSTA BARBOSA 1 AGRAVANTE(S) : ANACONDA IND COM CONFECCOES LTDA (ME) ADV(S) : LEONARDO LAGO DO NASCIMENTO HELDER MONTEIRO DA COSTA GABRIEL MATIAS DE OLIVEIRA 1 AGRAVADO(S) : ESTADO DE GOIAS EMENTA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL CONTROLADO PELO CONTRIBUINTE AO FISCO ESTADUAL. AUTUAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1 - O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juízo a quo, não devendo subsistir, pelo juízo ad quem, apreciação acerca de matéria estranha ao ato judicial vituperado, sob pena de incorrer em supressão de um grau de jurisdição. 2 - Há que ser mantido o efeito suspensivo ativo atribuído na liminar recursal, quanto à determinação do recebimento dos documentos fiscais controlados pelo FISCO Estadual, para resguardar o direito do agravante e subsidiar o julgamento de primeiro grau. 3 - Impõe a manutenção da denegação de suspensão do processo administrativo tributário e seus efeitos, posto que cobraria o esgotamento da análise probatória. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISAO : Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente o agravo, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. 30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 359 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 : : : : 275494-41.2012.8.09.0000(201292754940) GOIATUBA DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE SOJA DE GOIATUBA LTDA ADV(S) : ODILARDO COSTA ARAUJO FILHO ANDERSON VALENTE ARAUJO FABIO DA VEIGA JARDIM : VALDO AGUIAR MARQUEZ ROMEU DE ANDRADE MARQUEZ RICARDO AGUIAR MARQUEZ ADV(S) : DIRCEU ABDALA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA DO BEM ALIENADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Para a caracterização de fraude à execução não basta a simples existência de demanda contra o devedor capaz de reduzi-lo à insolvência, sendo necessário que o terceiro adquirente tenha ciência de que sobre o bem alienado recai medida constritiva judicial, pelo registro pertinente, ou, então, que haja provas insuspeitas sobre sua má-fé (Superior Tribunal de Justiça, Súmula 375). Na ausência dos citados requisitos, não há como aplicar o previsto no artigo 593 do Código de Processo Civil. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. 31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 331944-04.2012.8.09.0000(201293319449) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ 1 AGRAVANTE(S) : LUCIANO DA VEIGA RODARTE ADV(S) : MARIA CRISTINA DA V R CAMOZZI 1 AGRAVADO(S) : JOAO BOSCO LUZ DE MORAIS ADV(S) : REGINALDO TOME JORGE PARREIRAS EMENTA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. I - Os honorários advocatícios arbitrados em sede de cumprimento de sentença devem obedecer a etiqueta legal inserta do § 4º do artigo 20 do CPC. II - Se os honorários advocatícios fixados para a fase de cumprimento de sentença não condizem com o trabalho a ser realizado pelo causídico nesta nova fase do processo, bem como não estão em sintonia com o valor a ser executado, a sua majoração é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISAO : Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o agravo, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. 32 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 360 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 : : : : 344263-04.2012.8.09.0000(201293442631) GOIANESIA DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA PRECISAO AGRICOLA COMERCIO REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADV(S) : RODRIGO DUARTE XAVIER : NILSON JOSE DO COUTO : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ART. 273, DO CPC. LIVRE ARBÍTRIO DO MAGISTRADO. Por se tratar de recurso secundum eventum litis, deve o Agravo de Instrumento cingir-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, de forma que o deferimento de liminar da medida de arresto encontra-se condicionado ao poder geral de cautela do juiz, segundo o princípio do livre convencimento motivado e, diante da ausência do periculum in mora e fumus boni iuris, verificado ainda que na hipótese não restou demonstrada ilegalidade ou abusividade na decisão que indefere o arresto imediato de bens, impõe-se a manutenção do ato decisório agravado, ressaltando a possibilidade elencada pelo artigo 816, inciso II, do CPC. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. : A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as retro indicadas. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. A sessão foi presidida pelo Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Votaram com o Relator o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes e o Desembargador Fausto Moreira Diniz. Presente o ilustre Procurador de Justiça Doutor Luiz Gonzaga Pereira da Cunha. 33 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 147166-05.2010.8.09.0149(201091471665) COMARCA : TRINDADE RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME PROCURADOR : OSVALDO NASCENTE BORGES 1 AUTOR(S) : FERNANDO ROSSI RODRIGUES ADV(S) : RONNIERY RIBEIRO CABRAL ALLYSON RIBEIRO E SILVA CABRAL 1 REU(S) : PRESIDENTE DAS CENTRAIS ELETRICAS DE GOIAS S/A CELG ADV(S) : NIVIA MARCIA DA SILVA CRISTINA AIRES CRUVINEL ISAAC EMENTA : EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATO DE GESTÃO NÃO CARACTERIZADO. CONSUMIDOR ADIMPLENTE. EXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL E ABUSO DE PODER. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - A determinação de interrupção no fornecimento de energia elétrica por encarregado do setor específico da empresa que atua por concessão do poder público federal não caracteriza o ato de mera gestão, mas ato administrativo, classificado como ato de autoridade, pela sua imperiosidade e executoriedade, atacável, portanto, pelo mandado de segurança. II - A DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 361 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 interrupção no fornecimento de energia elétrica somente deve ser efetuado quando há o inadimplemento de conta relativa ao mês do consumo respectivo, não sendo viável a suspensão do abastecimento fora dessa hipótese. III - Estando o consumidor adimplente com suas obrigações, efetivando o pagamento das respectivas faturas, o ato de interrupção de energia elétrica, constitui ilegalidade e abuso de poder, ensejando direito líquido e certo do impetrante. REMESSA CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Duplo Grau de Jurisdição nº 147166-05, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER a remessa, nos termos do voto do Relator. 34 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 351809-85.2010.8.09.0128(201093518090) COMARCA : PLANALTINA RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ PROCURADOR : JOSE EDUARDO VEIGA BRAGA 1 AUTOR(S) : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PLANALTINA ADV(S) : LEILA MENEZES ELIAS 1 REU(S) : SECRETARIA DE EDUCACAO DO MUNICIPIO DE PLANALTINA ADV(S) : BENEDITO CASTRO DA ROCHA EMENTA : EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CARGA HORÁRIA SUPERADA. HORA EXTRA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO. I - Comprovado, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que o servidor público prestou serviços além de sua jornada normal de trabalho, faz jus ao pagamento das horas extras trabalhadas, segundo preceptivo dos artigos 7º, IX e XVI combinado com o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988. REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDA. DECISAO : Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover a remessa e o apelo , nos termos do voto do Relator. Custas de lei. 35 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 79564-51.2011.8.09.0152(201190795647) COMARCA : URUACU RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ PROCURADOR : SERGIO ABINAGEM SERRANO 1 AUTOR(S) : MARIA DA PENHA GOMES ADV(S) : SIDNEI APARECIDO PEIXOTO PAULO GONCALVES DE PAIVA 1 REU(S) : MUNICIPIO DE SAO LUIZ DO NORTE-GO ADV(S) : REGINALDO MARTINS COSTA APELACAO CIVEL FLS. 87 1 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE SAO LUIZ DO NORTE ADV(S) : REGINALDO MARTINS COSTA 1 REU(S) : MARIA DA PENHA GOMES ADV(S) : SIDNEI APARECIDO PEIXOTO PAULO GONCALVES DE PAIVA EMENTA : EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 362 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 JUDICIÁRIA. PISO SALARIAL DE PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.738/08. I - A oposição à assistência judiciária faz-se em autos apartados, mediante impugnação, ex vi do artigo 6º da Lei nº 1.060/50. II - Deve o Município efetuar o pagamento das diferenças de vencimento entre o valor que os educadores da rede pública vêm recebendo e o que deveriam receber, a partir de janeiro de 2009, mais os valores em atraso, além de declarar a obrigação do réu consistente no pagamento dos profissionais do magistério, atendendo-se o piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/08, observando-se a atualização fixada pelo Ministério da Educação. REMESSA E APELO CONHECIDOS, PORÉM DESPROVIDOS. 09/B : Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover a remessa e o apelo , nos termos do voto do Relator. Custas de lei. 36 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 396923-25.2007.8.09.0137(200793969239) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ REVISOR : DES. NORIVAL SANTOME 1 AUTOR(S) : ADRIANA MICHELETTI ADV(S) : ANA ROSA LOPES LORENZONI RAFAEL LOPES LORENZONI 1 REU(S) : FESURV UNIVERSIDADE DE RIO VERDE ADV(S) : ISA AKEMI PIRES IWATA APELACAO CIVEL FLS. 116 1 AUTOR(S) : FESURV UNIVERSIDADE DE RIO VERDE ADV(S) : ISA AKEMI PIRES IWATA 1 REU(S) : ADRIANA MICHELETTI ADV(S) : ANA ROSA LOPES LORENZONI RAFAEL LOPES LORENZONI RECURSO ADESIVO FLS. 143 1 AUTOR(S) : ADRIANA MICHELETTI ADV(S) : ANA ROSA LOPES LORENZONI RAFAEL LOPES LORENZONI 1 REU(S) : FESURV UNIVERSIDADE DE RIO VERDE ADV(S) : ISA AKEMI PIRES IWATA EMENTA : EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE APROVAÇÃO EM TODAS AS DISCIPLINAS. CONDITIO SINE QUA NON. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE CULPA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. I - É conditio sine qua non a aprovação em todas as disciplinas acadêmicas para que o certificado de conclusão de curso superior seja expedido em favor da aluna. Diante da inexistência de comprovação de que a discente concluiu todas as matérias constantes na grade curricular, não há se falar em expedição do respectivo diploma. II - Dessarte, verificado que a impossibilidade de colar grau, juntamente com sua turma, decorre única e exclusivamente da desídia e incúria da estudante, os danos morais DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 363 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 não são devidos, em face da ausência de qualquer responsabilidade da Universidade. III - Apelação cível intempestiva. Recurso Adesivo não conhecido. Reexame necessário acolhido para julgar improcedentes os pedidos constantes na exordial. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDOS. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 12/B : Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover a remessa e não conhecer do apelo , nos termos do voto do Relator. Custas de lei. 37 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO PROTOCOLO : 424242-94.2009.8.09.0137(200994242425) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME 1 APELANTE(S) : NOBRE SEGURADORA DO BARSIL S/A ADV(S) : LUCINEIDE MARIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE RAFAEL SISSERT GIRUNBI DO NASCIMENTO 1 APELADO(S) : JOSELAINE KEILA NASCIMENTO DE PAULA ADV(S) : CLEITON DA SILVA LIMA EMENTA : EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. DEMANDA AJUIZADA POR TERCEIRO PREJUDICADO EM DESFAVOR DA SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA MATERIALIZADA FACE A IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A EVENTUAL OBRIGAÇÃO DA CONTRATANTE DO SEGURO VIR A INDENIZAR A VÍTIMA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO POR FORÇA DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA. VERIFICADO. EMENDA DA EXORDIAL. DEVIDA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO PARA PREVENIR O USO INADEQUADO DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS A INSTÂNCIA A QUO PARA POSSIBILITAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 424242-94, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator. 38 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 236888-87.2009.8.09.0051(200992368880) GOIANIA DES. NORIVAL SANTOME DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA CLEUBER CARLOS DO NASCIMENTO ADV(S) : PATRICIA CARNEIRO MACHADO LEONARDO PEIXOTO SIMAO : HELIO CESAR PINTO DOS ANJOS ADV(S) : ELENILDES NOGUEIRA DA CONCEICAO FELICISSIMO JOSE DE SENA : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. XINGAMENTO EM ENTREVISTA NO RÁDIO E TELEVISÃO. CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. 1. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado levando-se em conta, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que não seja irrisório, nem exagerado. 2. Considerando-se a capacidade econômica do ofendido e do ofensor e, levando-se em conta o fato de que os danos são de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 364 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO 39 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 40 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 relativa extensão, consubstanciados nos transtornos causados ao demandante, é razoável majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 236888-87, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e PARCIALMENTE PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator. : : : : : 119474-30.1995.8.09.0093(9591194744) JATAI DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ DES. NORIVAL SANTOME BANCO DO ESTADO DE GOIAS S/A ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA : EDUARDO AFONSO JOSE PEREIRA ADV(S) : LIEGE MAURICIA HERRMANN : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. FALSIDADE DE DOCUMENTO. ARGUIÇÃO INCIDENTAL. POSSIBILIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. NOTA PROMISSÓRIA INEXIGÍVEL. FRAUDES NA AGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. EXECUÇÃO EXTINTA. I Não se confunde a pretensão do devedor de obter declaração de falsidade documental e o reconhecimento de inexigibilidade da cártula exequenda. Tratam-se de dois fundamentos diversos. Ainda que o devedor pretenda apenas demonstrar que a obrigação é inexigível, nada obsta a arguição de falsidade do documento de forma incidental, em estrita observância ao disposto no artigo 380 e seguintes do Código de Processo Civil. II - A exceção de pré-executividade é medida adequada para questionar matéria de ordem pública, bem como aquela que atinge diretamente o título executivo, quando a prova produzida for pré-constituída. III - Consideradas as peculiaridades do caso concreto, tem-se como inexigível a nota promissória objeto da execução, quando emitida em branco e preenchida em desacordo com a vontade do devedor, valendo-se de fraude a gerência do banco/credor para beneficiar terceiros. IV - Sentença que julgou extinta a demanda constritiva, mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. : : : : : 224052-34.2011.8.09.0109(201192240529) MOSSAMEDES DES. NORIVAL SANTOME DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA CELG DISTRIBUICAO S/A ADV(S) : LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM ELCIO CURADO BROM MARIA CLAUDIA FLEURY CURADO BROM : DENIS RODRIGUES RAMOS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 365 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 EMENTA DECISAO 41 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 KATHSUMILA CRISTINA FERREIRA ADV(S) : JUAREZ LEOMAR DE SOUZA : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Ação de indenização POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, SEM CAUSA APARENTE. DEMORA NO RESTABELECIMENTO. FESTA DE CASAMENTO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. A prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica caracteriza relação de consumo, capaz de gerar a responsabilização da concessionária, consoante preconizam os artigos 14 e 20 “caput” e inciso II, do Código de Defesa do consumidor (Lei nº 8.078/90). 2. Caracterizada nos autos a falha na prestação de serviços, que não foi afastada pela ré/recorrente, ao contrário, foi por ela confirmada, exsurge a sua responsabilidade pelos danos causados. 3. Tratando-se de data especial, celebração religiosa e festividade do matrimônio dos autores, os aborrecimentos, constrangimentos e a situação vexatória suportada pelos recorridos configuram dano moral. 4. O valor estipulado na decisão a título de danos morais deve levar em consideração as questões fáticas precitadas, a extensão do prejuízo, bem como a quantificação da conduta ilícita. Quantum mantido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 224052-34, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 163948-90.2010.8.09.0051(201091639485) GOIANIA DES. NORIVAL SANTOME DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA YARA ALVES FERREIRA E SILVA TRANSPORTADORA MAHNIC LTDA ADV(S) : LOURIVAL CAVALCANTE DA SILVA : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADV(S) : SIMONE RODRIGUES QUEIROZ : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO. TRANSPORTE DE CARGA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DO CARREGAMENTO PELO MOTORISTA. DEVER DO SEGURADO DE COMUNICAR O SINISTRO À SEGURADORA TÃO LOGO TOME CONHECIMENTO DO FATO. PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL. DESÍDIA DO AUTOR. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. 1. Havendo previsão legal (art. 771 CC/2002) determinando que o segurado comunique à seguradora o desvio da carga, tão logo tome ciência do sinistro, e estabelecido ainda no contrato o prazo máximo de 30 dias entre a ocorrência do fato e o aviso à seguradora, perde o direito à indenização o segurado desidioso, que procede à mencionada comunicação tardiamente. 2. Não demonstração do fato constitutivo do direito do autor, nos termos do inciso I do art. 333 do CPC. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 163948-90, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 366 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 Cível, por unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER a apelação, nos termos do voto do Relator. 42 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 43 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 35154-90.2006.8.09.0051(201293011452) GOIANIA DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ DES. NORIVAL SANTOME WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA PAULO HENRIQUE DE ANDRADE ADV(S) : EGBERTO DE FARIA MELO JUNIOR VERA LUCIA BORGES CAIXETA : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : MARINEZ SOUZA LUZ : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIFERENÇA DE METRAGEM DO IMÓVEL. REFLEXOS NO VALOR DO IPTU. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONSTANTES NA EXORDIAL. I - A possibilidade de indenização decorrente de ato ilícito vem prevista no artigo 186 do Código Civil de 2002, e o inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, exigindo-se, para tanto, a ocorrência de conduta ilícita, dano, e nexo causal. II - Neste sentido, uma vez ausente o pagamento do IPTU no decorrer de vários anos, torna-se improsperável a pretensão do autor de receber indenização por danos morais e materiais, com fundamento na diferença da metragem do bem, haja vista que, visualizado o inadimplemento do aludido imposto, não há se falar em qualquer prejuízo ao contribuinte a ensejar reparação. III - Sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na exordial, mantida integralmente. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. : : : : : : 351221-61.2007.8.09.0006(200793512212) ANAPOLIS DES. NORIVAL SANTOME DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA ORLANDINA BRITO PEREIRA CLAUDIO VIEIRA DE SANTANA ADV(S) : CARLOS EDUARDO GONCALVES MARTINS : CLAUDETE BARBOSA DOS SANTOS SANTANA ADV(S) : MARCELO DE SOUZA FERNANDO MELO DA SILVEIRA : APELAÇÃO CIVIL. ARROLAMENTO E PARTILHA DE BENS EM SEDE DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. COMUNHÃO PARCIAL SOB A ÉGIDE DO CC/1916. REGRA TEMPORAL DO ART. 2.039 DO CC/02. COMUNHÃO VERBA TRABALHISTA. DIREITO PLEITEA DO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR. POSSIBILIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 210 DP RITJGO. APELO CONHECIDO MAS DESPROVIDO : VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL N. 351221-61, ACORDAM OS INTEGRA TES DA 4 TURMA JULGADORA DA 6 CÃMARA CIVEL, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER E NÃO PROVER A APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DES. NORIVAL SANTO- Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 367 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 MÉ - RELATOR 44 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) : : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : 61746-19.2010.8.09.0024(201090617461) CALDAS NOVAS DES. NORIVAL SANTOME DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA EDWARD RIGONATO ADV(S) : RAFAEL LANGHOFF ODALIA FONTES CUNHA ADV(S) : ELIMAR JOSE DE BARROS FLEURY DIVINO APARECIDO DA SILVA MARILDA APARECIDA COSTA SILVA ADV(S) : AMIRAL CASTRO COELHO EMENTA: PROCESSO CIVIL. DUPLO APELO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM CANCELAMENTO DE REGISTRO JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. PRIMEIRO APELO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. RECONHECIMENTO DE FIRMA FALSIFICADAS POR SEMELHANÇA DE ASSINATURAS. CARTÓRIO não OFICIALIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TABELIÃO. NEXO CAUSAL ENTRE O DANO SOFRIDO PELOS AUTORES E ATIVIDADE NOTARIAL. 1- “O comprovante de agendamento que informa a dependência de saldo na conta corrente para fins de efetiva quitação do débito não supre as exigências legais para fins de evidenciar o preparo porquanto 'não representa o verdadeiro pagamento da quantia, mas tão somente uma mera previsão, sujeita a posterior avaliação pelo agente bancário, conforme o próprio recibo assevera, em sua parte final.” Precedentes do STJ. 2- Embora a conduta da tabeliã de reconhecer firma falsificadas por semelhança das assinaturas não tenha diretamente causado o dano, a partir dela criou-se uma situação propiciatória de dano. Neste casos predomina a responsabilidade objetiva, porque a atuação positiva do Estado, praticada por delegatário de função pública, entra decisivamente na linha de causação do dano. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO APELO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 61746-19, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em NÃO CONHECER o primeiro apelo, bem como CONHECER E NÃO PROVER o segundo, nos termos do voto do Relator. GOIANIA, 23 DE NOVEMBRO DE 2012 SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 368 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 ================================================================================ SECAO CRIMINAL # INTIMACAO AS PARTES N.49/2012 ================================================================================ 1 - REVISAO CRIMINAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 REQUERENTE(S) 411988-10.2012.8.09.0000(201294119885) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : IRINEU PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR ADV(S) : EMERSON THADEU VITA FERREIRA 1 REQUERIDO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: "VERIFICA-SE QUE O DEFENSOR DO REQUERENTE NAO JUNTOU A PROCURACAO COM PODERES ESPECIAIS, CONFORME DISPOE O ARTIGO 279, DO RITJGO, RAZAO PELA QUAL DEVE SER ELE INTIMADO PARA SUPRIR A IRREGULARIDADE. CUMPRA-SE. GOIANIA, 22 DE NOVEMBRO DE 2012. ASS.: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE. JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU - RELATOR GOIANIA, 23 DE NOVEMBRO DE 2012 SECRETARIO(A): MA. APARECIDA DE AZEREDO COUTINHO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 369 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 =============================================================================== SECAO CRIMINAL # INTIMACAO DE ACORDAO N.48/2012 =============================================================================== 1 - EMBARGOS INFRINGENTES PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : REVISOR : PROCURADOR : 1 EMBARGANTE(S) : 1 EMBARGADO(S) EMENTA DECISAO 2 - REVISAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 REQUERENTE(S) 1 REQUERIDO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 96658-46.2012.8.09.0000(201290966583) URUACU DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR PEDRO TAVARES FILHO JUVENIL PEREIRA RAMOS JHONE RODRIGUES DA SILVA ADVALDO LOPES DE OLIVEIRA SILVANO DA SILVA FILGUEIRA UANDERSON DE JESUS SOUSA ADV(S) : MARCOS VENICIO MOREIRA DE OLIVEIRA NUNES : MINISTERIO PUBLICO : EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. 1- Não procede a tese de anulação do julgamento, a despeito de que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, a qual foi devidamente apreciada pelos jurados, que firmaram seu convencimento adotando versão que lhes pareceu mais convincente e amparada no contexto probatório. 2. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU/IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO. NÃO CABIMENTO. Incabível a exclusão das qualificadoras do motivo torpe e da utilização de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, quando a posição adotada pelos jurados é uma hipótese admissível, concatenada com a que fora apresentada em plenário. EMBARGOS REJEITADOS. : ACORDAM OS COMPONENTES DA SECAO CRIMINAL, DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, A MAIORIA DE VOTOS, ACOLHENDO O PARECER MINISTERIAL DE CUPULA, EM CONHECER DOS EMBARGOS E REJEITA-LOS, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. Desembargador Leandro Crispim, o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga, o Desembargador J. Paganucci Jr e o Desembargador Itaney Francisco Campos. Votou divergente, o Dr. Fábio Cristóvão de Campos Faria substituto do Desembargador Ivo Fávaro. : : : : : : : : 21729-42.2012.8.09.0000(201290217297) APARECIDA DE GOIANIA DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER DES. NEY TELES DE PAULA PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO DAYANY LUCAS DO O MINISTERIO PUBLICO REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DO LAUDO DEFINITIVO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. I - Conquanto apto para justificar a prisão em flagrante e o oferecimento da denúncia, o exame preliminar de constatação de substância toxicológica não produz Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 370 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO 3 - REVISAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 REQUERENTE(S) 1 REQUERIDO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 prova incontroversa da materialidade do crime de tráfico ilícito. Neste caso, exige-se a confecção de laudo definitivo, firmado por perito habilitado, sem o que a sentença condenatória deve ser anulada. II - À falta de prova essencial à comprovação da materialidade do delito tipificado pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, impõe-se a decretação da nulidade da sentença. Ação revisional julgada procedente. : ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, POR SUA EGREGIA SECAO CRIMINAL, NA CONFORMIDADE DA ATA DO JULGAMENTO E ACOLHENDO O PARECER MINISTERIAL, A UNANIMIDADE, EM CONHECER E JULGAR PROCEDENTE A ACAO REVISIONAL, PARA DECRETAR A NULIDADE DA SENTENCA E CONSEQUENTEMENTE ABSOLVER A REQUERENTE, COM EXPEDICAO DE ALVARA DE SOLTURA, CASO SE ENCONTRE PRESA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Participaram do julgamento, além da Relatora, Doutora Lília Mônica de Castro Borges Escher, Juíza respondente pelo cargo vago de Desembargador, a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, o Doutor Jairo Ferreira Júnior, Juiz respondente pelo cargo vago do Desembargador José Lenar de Melo Bandeira, os Desembargadores , Ney Teles de Paula, Nelma Branco Ferreira Perilo, Leandro Crispim, Itaney Francisco Campos, Luiz Cláudio Veiga Braga, que presidiu a sessão, Ivo Fávaro e J. Paganucci Jr. Presente o Procurador de Justiça, Doutor Nilo Mendes Guimarães. : : : : : : 175818-23.2012.8.09.0000(201291758186) JARAGUA DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA DES. LEANDRO CRISPIM MAURICIO JOSE NARDINI GILMAR PEREIRA DE SOUZA OLIVEIRA ADV(S) : MARCUS VINICIUS DE SIQUEIRA RIBEIRO JOAO GONCALVES DA CRUZ NETTO : MINISTERIO PUBLICO : REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. MITIGAÇÃO MANTIDA. MENORIDADE. RECONHECIMENTO. I - Em revisão criminal, é incabível a redução da pena-base, exceto quando há flagrante erro material na sua aplicação, injustiça ou afronta a texto expresso da lei penal, mormente porque a aferição dos critérios de individualização da pena situa-se no âmbito do legítimo poder discricionário do juiz. II - Mantém-se a mitigação da pena em razão da confissão espontânea quando observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, informadores do processo de aplicação da pena. III - Imperativo o reconhecimento da menoridade relativa, nos termos do artigo 65, inciso I, do Código Penal. AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. : A C O R D A M os integrantes da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a unanimidade de votos, acolher em parte o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, conhecer e Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 371 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 julgar parcialmente procedente o pedido, tudo nos TERMOS DO VOTO DO RELATOR. GOIANIA, 22 DE NOVEMBRO DE 2012 SECRETARIO(A): MA. APARECIDA DE AZEREDO COUTINHO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 372 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 =============================================================================== 1A CAMARA CRIMINAL # INTIMACAO DE ACORDAO N.115/2012 =============================================================================== 1 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 2 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 157243-64.2012.8.09.0000(201291572430) HIDROLANDIA DES. J. PAGANUCCI JR. ZOELIA ANTUNES VIEIRA MICHEL PINHEIRO XIMANGO GIOVANNI TENAGLIA JUNIOR ADV(S) : MICHEL PINHEIRO XIMANGO : HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. FRAUDE E ABUSO DE CONFIANÇA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1- Incabível o trancamento da ação penal, por inépcia da denúncia, quando a peça acusatória é clara e suficiente na imputação dos fatos que ensejaram a persecução penal, permitindo o exercício do contraditório e da ampla da defesa. 2- Entendendo que a conduta descrita na peça acusatória é típica, não havendo nenhuma causa extintiva de punibilidade e evidenciando, através dos depoimentos testemunhais e das declarações da vítima, fortes indícios contra o paciente, o que revela a existência de lastro probatório mínimo, não há que se falar em falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal junto ao Juízo de Origem. 3- Ordem conhecida e denegada. : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolhido o parecer ministerial, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Sem custas. Votaram, além do Relator, a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, a Doutora Lília Mônica C. B. Escher, em substituição ao Desembargador Paulo Teles, e o Desembargador Ivo Favaro, que presidiu a sessão. Ausente justificadamente o Desembargador Itaney Francisco Campos. Presente ao julgamento o Doutor Leonidas Bueno Brito, digno Procurador de Justiça. Goiânia, 23 de outubro de 2012. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR : : : : : : 169663-04.2012.8.09.0000(201291696636) ARUANA DES. IVO FAVARO JOSE FABIANO ITO ALEXSANDER DE CARVALHO GONCALVES ALTAIR DIOGO JUNIOR ADV(S) : ALEXSANDER DE CARVALHO GONCALVES : EMENTA - HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE MEDIDA PROTETIVA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. 1 - Nos casos envolvendo violência doméstica, constitui constrangimento ilegal a decretação de prisão preventiva antes da imposição de medidas protetivas e sem que haja fundamentação para Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 373 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO 3 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 justificar a necessidade da segregação. 2 Impõe-se o reconhecimento de excesso de prazo quando constatado que o paciente se encontra segregado por mais tempo do que determina a Lei. Ordem concedida. : A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conceder a ordem impetrada, confirmando a liminar, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, Drª Lília Mônica de Castro Borges Escher, Juíza respondente pelo cargo vago de Desembargador, e Desembargador Itaney Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Itaney Francisco Campos. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Leônidas Bueno Brito. Goiânia, 11 de outubro de 2012. Des. Ivo Favaro Relator : : : : : 168532-91.2012.8.09.0000(201291685324) ANAPOLIS DES. IVO FAVARO JOSE FABIANO ITO JOSE CARLOS CARDOSO PEREIRA MARCILEY ANGELINO DA SILVA : CARLOS LEANDRO GOMES ADV(S) : JOSE CARLOS CARDOSO PEREIRA MARCILEY ANGELINO DA SILVA : EMENTA - HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SOLTURA DO PACIENTE. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. Se no curso da análise do habeas corpus o paciente for solto em virtude de revogação da prisão preventiva, julga-se prejudicada a pretensão veiculada na via mandamental, conforme dicção dos arts. 659 do CPP e 195 do RITJGO. Pedido Prejudicado. : A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, Drª Lília Mônica de Castro Borges Escher, Juíza respondente pelo cargo vago de Desembargador, e Desembargador Itaney Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Itaney Francisco Campos. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Leônidas Bueno Brito. Goiânia, 11 de outubro de 2012. Des. Ivo Favaro Relator 4 - HABEAS-CORPUS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 374 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 5 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 : : : : : : 178199-04.2012.8.09.0000(201291781994) GOIANIA DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS ZOELIA ANTUNES VIEIRA ROMULO RODRIGUES FEITOSA ALAN KLEBER SCHLOGL ADV(S) : ROMULO RODRIGUES FEITOSA : EMENTA: HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO OBJETIVO IMPLEMENTADO. REQUISITO SUBJETIVO PENDENTE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DISPENSABILIDADE. DECISÃO AUSENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Após a alteração do artigo 112 da LEP, introduzida pela Lei nº 10.792/03, o exame criminológico passou a ser prescindível para a concessão de benefícios ligados à execução, podendo, todavia, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, ser determinado de maneira fundamentada pelo magistrado singular, quando entender absolutamente necessária sua confecção para a formação de seu convencimento. Assim, se o juiz da execução, que está mais próximo dos fatos, considerou imprescindível a realização da avaliação psicológica e socioeducativa, mormente por se tratar de crime equiparado a hediondo, não há que se falar em constrangimento ilegal. Precedentes do STJ e do STF. Aplicação da Súmula nº 493 do STJ e da Súmula Vinculante nº 26 do STF. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ANÁLISE PENDENTE NO JUÍZO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de pedido de progressão de regime de cumprimento de pena privativa de liberdade quando o pleito ainda não foi examinado no juízo de 1º grau, porquanto condicionado à prévia realização de exame criminológico, pelo que se mostra inviável a análise por esta Corte, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS nº 178199-04.2012.8.09.0000 (201291781994) acordam os componentes da Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer em parte do Habeas Corpus e na parte conhecida denegar a ordem, nos termos do voto da relatora. : : : : : : 213886-42.2012.8.09.0000(201292138866) GOIANIA DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER ANALICE BORGES STEFAN RODRIGO CARNEIRO DA SILVA WENDELL GOMES DE ALCANTARA ADV(S) : RODRIGO CARNEIRO DA SILVA : HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1) A via estreita do habeas corpus, não é meio adequado para examinar a alegada impossibilidade de pagamento de pensão alimentícia ou erro nos cálculos do débito. 2) Não há constrangimento ilegal no decreto da prisão civil, se não há Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 375 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO 6 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 7 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 provas de que ele esteja adimplente com a dívida alimentar. Inteligência da Súmula 309, do STJ. 3) Pedido conhecido e denegada a ordem. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, na conformidade da ata do julgamento e acolhendo o parecer ministerial, à unanimidade, em conhecer do pedido e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da relatora proferido na assentada do julgamento. Sem custas. Participaram do julgamento, além da Relatora, Doutora Lília Mônica de Castro Borges Escher, Juíza respondente pelo cargo vago de Desembargador, os Desembargadores Itaney Francisco Campos, que presidiu a sessão, Ivo Fávaro e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Ausência momentânea do Desembargador J. Paganucci Jr. Presente o Procurador de Justiça, Doutor Leônidas Bueno Brito. : : : : : : 236862-43.2012.8.09.0000(201292368624) JARAGUA DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS ANALICE BORGES STEFAN JANNE RAQUEL ALVES DE SOUSA NATANAEL DO NASCIMENTO SILVA ADV(S) : JEANNE RAQUEL ALVES DE SOUZA : EMENTA: TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTEVE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RÉU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. Impõe-se referendar a decisão que nega o direito de apelar da sentença em liberdade, quando satisfatoriamente alicerçada em fundamentos concretos dos autos, fulcrada no fato de que os pressupostos ensejadores da segregação cautelar ainda persistem. Ademais, se o réu esteve preso preventivamente no decorrer de toda a instrução criminal, deve, com mais razão, assim permanecer após a prolação da sentença penal condenatória recorrível. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. Bons atributos subjetivos, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação laboral lícita, ainda que comprovados, por si sós, não são bastantes para a concessão do direito de recorrer em liberdade, mormente quando preenchidos os pressupostos e fundamentos legais da custódia preventiva. ORDEM DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS nº 236862-43.2012.8.09.0000 (201292368624) acordam os componentes da Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à maioria de votos, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer da ordem impetrada e denegá-la, nos termos do voto da relatora. : 241089-76.2012.8.09.0000(201292410892) : CRISTALINA : DES. IVO FAVARO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 376 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 8 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 : JOSE FABIANO ITO : WASHINGTON CLEIO DE CARVALHO : MARCILEA DIAS BORGAT ANTONIO DONIZETE DA SILVA ADV(S) : WASHINGTON C DE CARVALHO : EMENTA - HABEAS CORPUS PREVENTIVO. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1A sentença que condenou os pacientes, quando lhes negou o direito de recorrer em liberdade, mostrou-se desprovida de motivação idônea, conflitando tanto com o entendimento jurisprudencial dos Tribunais pátrios, quanto com a norma inscrita no estatuto processual (CPP, arts. 312 e 387, § único) e na Constituição Federal (arts. 5º, LIX e 93, IX). 2- Demais disso, cumpre ressaltar que os pacientes estão respondendo ao processo em liberdade. Assim, a prisão contra eles decretada somente se justificaria se, motivada por fato posterior, este se ajustasse, concretamente, a qualquer das hipóteses referidas no art. 312 do CPP, circunstância esta que não se demonstrou na espécie. Ordem concedida. : A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, desacolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conceder a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, Drª Lília Mônica de Castro Borges Escher, Juíza respondente pelo cargo vago de Desembargador, e Desembargador Itaney Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Itaney Francisco Campos. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Leônidas Bueno Brito. Goiânia, 11 de outubro de 2012. Des. Ivo Favaro Relator : : : : : : 242697-12.2012.8.09.0000(201292426977) ANAPOLIS DES. IVO FAVARO JOSE FABIANO ITO EDUARDO SILVA ALVES DANIEL ANTONIO DE JESUS DIONIZIO ADV(S) : EDUARDO SILVA ALVES : EMENTA - HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SOLTURA DO PACIENTE. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. Se no curso da análise do habeas corpus o paciente for solto em virtude de revogação da prisão preventiva, julga-se prejudicada a pretensão veiculada na via mandamental, conforme dicção dos arts. 659 do CPP e 195 do RITJGO. Pedido Prejudicado. : A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 377 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, Drª Lília Mônica de Castro Borges Escher, Juíza respondente pelo cargo vago de Desembargador, e Desembargador Itaney Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Itaney Francisco Campos. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Leônidas Bueno Brito. Goiânia, 16 de outubro de 2012. Des. Ivo Favaro Relator 9 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 10 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 258266-53.2012.8.09.0000(201292582669) APARECIDA DE GOIANIA DES. IVO FAVARO ABREU E SILVA DYELLBER FERNANDO DE OLIVEIRA ARAUJO WASHINGTON KENNED SOUZA CORDEIRO ADV(S) : DYELLBER FERNANDO DE OLIVEIRA ARAUJO : EMENTA - HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. Colocado em liberdade o paciente, por determinação da autoridade nominada coatora, julga-se prejudicado o pedido (arts. 659, CPP e 195, RITJGO). Pedido prejudicado. : A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, e os Drs. Lília Mônica de Castro Borges Escher, Juíza respondente pelo cargo vago de Desembargador, e Jairo Ferreira Júnior, Juiz substituto do Desembargador Itaney Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Edison Miguel da Silva Júnior. Goiânia, 27 de setembro de 2012. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : 257971-16.2012.8.09.0000(201292579714) GOIANIA DES. IVO FAVARO LEONIDAS BUENO BRITO CLELIA COSTA NUNES CARLOS AUGUSTO TRAJANO DE SOUSA : FERNANDO DE SOUZA BOMFIM ADV(S) : CLELIA COSTA NUNES CARLOS AUGUSTO TRAJANO DE SOUSA : EMENTA - HABEAS CORPUS. RELAXAMENTO DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 378 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO 11 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 12 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. Sendo noticiado, pelo juiz da causa, a soltura do paciente, cessando a clausura, perde a impetração seu objeto, restando prejudicado o pedido (CPP, art. 659 e RITJ, art. 195). Habeas Corpus prejudicado. : A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer oral da Procuradoria-Geral de Justiça, julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, Drª Lília Mônica de Castro Borges Escher, Juíza respondente pelo cargo vago de Desembargador, e Desembargador Itaney Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Itaney Francisco Campos. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Leônidas Bueno Brito. Goiânia, 16 de outubro de 2012. Des. Ivo Favaro Relator : : : : : : 281417-48.2012.8.09.0000(201292814179) GOIANIA DES. J. PAGANUCCI JR. JOSE FABIANO ITO ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO DIEGO ALVES GUILHERME DA SILVA SILVANILDO RODRIGUES EVANGELISTA ADV(S) : ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO : HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ILEGALIDADE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. 1 Convertida a prisão em flagrante em preventiva, fica superado eventual constrangimento ilegal em razão da situação flagrancial, porquanto, a segregação cautelar agora se baseia em outro título. 2-Ordem conhecida e denegada. : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela sua Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolhido o parecer ministerial, conheceu do pedido e denegou a ordem, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Sem custas. Votaram, além do Relator, a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, a Doutora Lilia Monica C. B. Escher, Juíza Substituta do Desembargador Paulo Teles, e o Desembargador Ivo Favaro que presidiu a sessão, face a ausência justificada do Desembargador Itaney Francisco Campos,. Presente ao julgamento o Doutor Leonidas Bueno Brito, digno Procurador de Justiça. Goiânia, 23 de outubro de 2012. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR : : : : 285216-02.2012.8.09.0000(201292852160) GOIANIA DES. IVO FAVARO JOSE FABIANO ITO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 379 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 13 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 : ANDREA DE MOURA LIMA MEDOLLA : WANDERSON DE MOURA LIMA ADV(S) : ANDREA DE MOURA LIMA MEDOLLA : EMENTA - HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO RECORRER EM LIBERDADE. RÉU SOLTO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. Configura-se constrangimento ilegal quando autoridade coatora nega ao paciente o direito de recorrer em liberdade sem fato novo que justifique o encarceramento, especialmente se permaneceu solto durante toda instrução processual e ter sido sentenciado em regime de cumprimento de pena que não resulta na integralidade da privação da liberdade (semiaberto). Ordem concedida. : A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conceder a ordem mediante cumprimento de medidas cautelares, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, Drª Lília Mônica de Castro Borges Escher, Juíza respondente pelo cargo vago de Desembargador, e Desembargador Itaney Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Itaney Francisco Campos. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Leônidas Bueno Brito. Goiânia, 9 de outubro de 2012. Des. Ivo Favaro Relator : : : : : : 286469-25.2012.8.09.0000(201292864699) GOIANIA DES. IVO FAVARO JOSE FABIANO ITO CLEBIO MOREIRA LIMA JOGLAS SANTANA RODRIGUES ADV(S) : CLEBIO MOREIRA LIMA : EMENTA - HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VEDAÇÃO DA LIBERDADE PROVÍSÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. BONS PREDICADOS PESSOAIS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1 - A manutenção de qualquer réu no cárcere exige demonstração concreta da necessidade de tal medida, bem como a inviabilidade da aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 2 - A vedação da liberdade provisória contida no art. 44 da Lei 11.343/06 foi declarada inconstitucional pela Corte Suprema (HC 104.339/SP), não servindo como fundamento para manutenção da prisão cautelar. 3 A simples indicação dos pressupostos ensejadores da prisão preventiva, tais como a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, somadas à gravidade abstrata do delito não têm o condão de manter o acusado preso, impondo-se a concessão de liberdade provisória vinculada ao cumprimento de medidas cautelares Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 380 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO 14 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 15 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 diversas da prisão (CPP, art. 321). Ordem concedida com aplicação de medidas cautelares. : A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, desacolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conceder a ordem impetrada com expedição de Alvará de Soltura e imposição de medidas cautelares, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, Drª Lília Mônica de Castro Borges Escher, Juíza respondente pelo cargo vago de Desembargador, e Desembargador Itaney Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Itaney Francisco Campos. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Leônidas Bueno Brito. Goiânia, 16 de outubro de 2012. Des. Ivo Favaro Relator : : : : : : 289487-54.2012.8.09.0000(201292894873) GOIANIA DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS JOSE FABIANO ITO ROGERIO CARVALHO CARDOSO WILLIAN RIBEIRO ORLANDO ADV(S) : ROGERIO CARVALHO CARDOSO : EMENTA: 'HABEAS CORPUS'. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. SÚMULA 52 DO STJ. 1. A ação de 'Habeas Corpus', de cunho constitucional e rito sumário, exige prova pré-constituída, cabendo ao impetrante instruir o pedido com todos os documentos pertinentes aos fatos alegados, sob pena de não conhecimento da ordem. 2. A negativa de autoria é matéria que demanda análise aprofundada de provas, o que é sabidamente inadmissível nos estreitos limites do 'writ'.3. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA PARTE DENEGADA. : ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhido em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. : : : : : 304943-44.2012.8.09.0000(201293049433) GOIANIA DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS ZOELIA ANTUNES VIEIRA VITORINO GOMES DE OLIVEIRA JOSE LOPES DA LUZ FILHO : COLEMAR HENRIQUE SANTANA JUNIOR RAFAEL CAROSSI BARBOSA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 381 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 ADV(S) EMENTA DECISAO 16 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 17 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : VITORINO GOMES DE OLIVEIRA JOSE LOPES DA LUZ FILHO : EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CESSADO. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PACIENTES SOLTOS. Concedida a liberdade aos pacientes pela autoridade coatora, resta superada a alegação de constrangimento ilegal, pela prejudicialidade da impetração, em razão da perda do objeto, conforme disposto nos artigos 659, do Código de Processo Penal e 195, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. ORDEM PREJUDICADA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 304943-44.2012.8.09.0000 (201293049433) acordam os componentes da Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhido o parecer ministerial de Cúpula, em conhecer do pedido e julgá-lo prejudicado pela perda de seu objeto, nos termos do voto da relatora. : : : : : : 278505-50.2012.8.09.0171(201292785055) IACIARA DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS JOSE FABIANO ITO ARNALDO JORGE MONTEIRO LEONINO PEREIRA DE SOUSA ADV(S) : ARNALDO JORGE MONTEIRO : EMENTA: HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA. EXCESSO DE PRAZO. CULPA EXCLUSIVA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. A manutenção da custódia cautelar do paciente por prazo superior ao assinalado, notadamente ultrapassados 174 dias para o encerramento da instrução criminal, por culpa exclusiva da máquina judiciária, caracteriza constrangimento ilegal reparável via do writ. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, RESTANDO PREJUDICADOS OS DEMAIS PEDIDOS. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 278505-50.2012.8.09.0171 (201292785055) acordam os componentes da Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, desacolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer e conceder a ordem impetrada com relação ao alegado excesso de prazo, restando prejudicados os demais pedidos, determinando a expedição de Alvará de Soltura em benefício da paciente, se por outro motivo não estiver presa, nos termos do voto da relatora. : : : : : : 305599-98.2012.8.09.0000(201293055999) APARECIDA DE GOIANIA DES. IVO FAVARO JOSE FABIANO ITO FLAVIO MARCIO FERREIRA CAVALCANTE JOSE RODRIGUES FERREIRA NEVES ADV(S) : FLAVIO MARCIO FERREIRA CAVALCANTE : EMENTA - HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Havendo pedido expresso de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 382 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO 18 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 19 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 desistência, impõe-se sua homologação e o consequente arquivamento dos autos (art. 175, XV , RITJGO). Desistência homologada. : A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer oral da Procuradoria-Geral de Justiça, homologar o pedido de desistência, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, e Drª Lília Mônica de Castro Borges Escher, Juíza respondente pelo cargo vago de Desembargador. Ausência momentânea do Desembargador Itaney Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Leônidas Bueno Brito. Goiânia, 4 de outubro de 2012. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : : 304846-44.2012.8.09.0000(201293048461) SAO DOMINGOS DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS ANALICE BORGES STEFAN DERCI NERIS SAMPAIO MARCUS VINICIOS RODRIGUES BASTOS ADV(S) : DERCI NERIS SAMPAIO : EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRONÚNCIA. SÚMULA 21 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. Com a prolação da decisão de pronúncia, fica superado o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos do disposto na Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça. ORDEM DENEGADA. : ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 310451-68.2012.8.09.0000(201293104515) IPORA DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS JOSE FABIANO ITO AMADO JOSE FERREIRA FILHO LUIZ DIAS REIS ADV(S) : AMADO JOSé FERREIRA FILHO : EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE ARMA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. A manutenção da segregação cautelar por prazo superior ao assinalado para a ultimação da instrução criminal, por culpa atribuída principalmente ao aparato judicial, sem a chancela da razoabilidade, caracteriza constrangimento ilegal reparável via do writ. ORDEM CONCEDIDA. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 383 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO 20 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 21 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 310451-68.2012.8.09.0000 (201293104515) acordam os componentes da Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer e conceder a ordem impetrada, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, com imposição de medidas cautelares, nos termos do voto da relatora. : : : : : : 312001-98.2012.8.09.0000(201293120014) JANDAIA DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER ABREU E SILVA DIONIZIO GONCALVES SILVA NETO JOSE WILSON DIAS BARBOSA ADV(S) : DIONIZIO GONCALVES SILVA NETO : HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1) Não se conhece da ordem de Habeas Corpus, quando deficientemente instruída. 2) Impossibilidade de análise das alegações apresentadas, mormente se a petição inicial veio desacompanhada de cópia da decisão atacada. 3) Constatado que já se passaram 160 (cento e sessenta) dias de encarceramento sem que a instrução processual tenha sido concluída, muito superior ao prazo previsto no artigo 412 do Código de Processo Penal, configurado está o constrangimento ilegal reparável via mandamus. 4) Pedido conhecido parcialmente, nessa parte concedida a ordem. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por suaPrimeira Câmara Criminal, na conformidade da ata do julgamento e acolhendo em parte o parecer ministerial, à unanimidade, em conhecer parcialmente o pedido, e nesta parte, conceder a ordem de habeas corpus, determinando a expedição de alvará de soltura, pela Secretaria da Câmara, em favor do paciente para que seja posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso, nos termos do voto da relatora proferido na assentada do julgamento. Sem custas. Participaram do julgamento, além da Relatora, Doutora Lília Mônica de Castro Borges Escher, Juíza respondente pelo cargo vago de Desembargador, os Desembargadores Itaney Francisco Campos, que presidiu a sessão, Ivo Fávaro, J. Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presente o Procurador de Justiça, Doutor Leônidas Bueno Brito. : : : : : 311636-44.2012.8.09.0000(201293116360) JATAI DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS JOSE FABIANO ITO ADLER GOMIDE COSTA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 384 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 1 PACIENTE(S) 1 AVTA(S) EMENTA DECISAO 22 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 23 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 : ANTONIO ERINALDO GOMES DE CASTRO : CASSIO SIQUEIRA SANTOS : EMENTA: HABEAS CORPUS. RESTITUIÇÃO DA LIBERDADE DO PACIENTE. PRETENSÃO ALCANÇADA NA INSTÂNCIA DE PRIMEIRO GRAU. PREJUDICIALIDADE. Se a pretensão deduzida no habeas corpus já foi alcançada na instância de primeiro grau, julga-se prejudicado o writ, nos termos do art. 195, caput, parte final, do Regimento Interno deste Tribunal. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. : ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em julgar prejudicada a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 306682-52.2012.8.09.0000(201293066826) JATAI DES. IVO FAVARO ABREU E SILVA WASHINGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA JOSE ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS ADV(S) : WASHINGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA : EMENTA - HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. ALEGAÇÕES FINAIS. SÚM. 52 DO STJ. Não há que se falar em excesso de prazo quando encerrada instrução processual, estando os autos aguardando apresentação da alegação final do Ministério Público (Súm. 52 do STJ). Ordem denegada. : A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, Drª Lília Mônica de Castro Borges Escher, Juíza respondente pelo cargo vago de Desembargador, e Desembargador Itaney Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Itaney Francisco Campos. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Leônidas Bueno Brito. Goiânia, 11 de outubro de 2012. Des. Ivo Favaro Relator : : : : : : 313177-15.2012.8.09.0000(201293131776) ANAPOLIS DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER ZOELIA ANTUNES VIEIRA RIVADAVIA VITORIANO DE BARROS GARCAO THIAGO RABELO DIAS ADV(S) : RIVADAVIA VITORIANO DE BARROS GARCAO : HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURADO. 1) Não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, se já encerrada a Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 385 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO 24 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 25 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 instrução criminal, nos termos da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. 2) Ordem denegada. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, na conformidade da ata do julgamento e acolhendo o parecer ministerial, à unanimidade, em conhecer do pedido e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da relatora proferido na assentada do julgamento. Sem custas. Participaram do julgamento, além da Relatora, Doutora Lília Mônica de Castro Borges Escher, Juíza respondente pelo cargo vago de Desembargador, os Desembargadores Itaney Francisco Campos, que presidiu a sessão, Ivo Fávaro, J. Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presente o Procurador de Justiça, Doutor Leônidas Bueno Brito. : : : : : : 308758-49.2012.8.09.0000(201293087580) FORMOSA DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS JOSE FABIANO ITO FREDERICO DE MELO REIS JOSE CARLOS DOS SANTOS ADV(S) : FREDERICO DE MELO REIS : EMENTA: HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. I Não configura constrangimento ilegal a decisão que, de forma fundamentada e com base em elemento concreto, qual seja, a reincidência, decreta a prisão preventiva do paciente, a fim de acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PREDICADOS PESSOAIS. INSUFICIENTES. II - Devidamente fundamentada em ato judicial, a custódia preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência, autorizada que é pelo art. 93, IX, da Constituição Federal. Ademais, os bons atributos pessoais não são suficientes para a concessão da liberdade se presentes os requisitos da custódia cautelar, máxime quando não comprovados, como no presente caso. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 308758-49.2012.8.09.0000 (201293087580) acordam os componentes da Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da relatora. : : : : : : 316855-38.2012.8.09.0000(201293168556) CATALAO DES. IVO FAVARO ABREU E SILVA WALDEMAR PEREIRA NETO ELION DENIR MARCOLINO DA COSTA ADV(S) : WALDEMAR PEREIRA NETO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 386 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 EMENTA DECISAO 26 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 : EMENTA - HABEAS CORPUS. TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNIA. Demonstrado que o sentenciante deixou de apresentar fundamentação idônea quando decretou a prisão preventiva do agente, em desrespeito a orientação constitucional e processual, impossibilitando-o de recorrer em liberdade, a concessão da ordem é medida que se impõe, com aplicação de medidas cautelares. Ordem concedida. : A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara, à unanimidade desacolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conceder a ordem impetrada, com aplicação de medidas cautelares, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, e os Drs. Lília Mônica de Castro Borges Escher, Juíza respondente pelo cargo vago de Desembargador, e Jairo Ferreira Júnior, Juiz substituto do Desembargador Itaney Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Leônidas Bueno Brito. Goiânia, 2 de outubro de 2012. Des. Ivo Favaro Presidente e Relator : : : : : : 316204-06.2012.8.09.0000(201293162043) URUACU DES. J. PAGANUCCI JR. LEONIDAS BUENO BRITO ANDERSON FELICIANO FREITAS ALCANTARA MIKAEL ANTONIO BORGES DA CONCEICAO ADV(S) : ANDERSON FELICIANO FREITAS ALCANTARA : HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MEIO CRUEL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. 1 - Não se cogita de falta de fundamentação se a custódia cautelar foi efetuada nos limites da Lei e o julgador de origem, com base no artigo 312, do CPP, demonstra, ainda que de maneira resumida, a necessidade da prisão preventiva para a aplicação da lei penal, ante o risco concreto de fuga, e para garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do agente e a repercussão social do crime na comunidade local. 2 - Vislumbrando-se que nenhuma das medidas descritas no artigo 319 do CPP é suficiente e adequada para assegurar a aplicação da lei penal e resguardar efetivamente a ordem pública, tendo em vista o risco de fuga, bem como a gravidade do crime, somada a repercussão social e a periculosidade do agente, não há que falar em substituição da constrição por medidas menos gravosas. 3 - Ordem conhecida e denegada. : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 387 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 Goiás, pela Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolhido o parecer ministerial, em denegar a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Sem custas. Votaram, além do Relator, a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, a Doutora Lília Mônica C. B. Escher, Juíza substituta do Desembargador Paulo Teles, e o Desembargador Ivo Favaro, que presidiu a sessão. Ausência justificada do Desembargador Itaney Francisco Campos. Presente ao julgamento o Doutor Leonidas Bueno Brito, digno Procurador de Justiça. Goiânia, 23 de outubro de 2012. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR 27 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 28 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 312446-19.2012.8.09.0000(201293124460) NOVO GAMA DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER ANALICE BORGES STEFAN RODRIGO BRITO DA SILVA DANILO MOREIRA CHAGAS ADV(S) : RODRIGO BRITO DA SILVA : EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO PREJUDICADO. 1) Julga-se prejudicado o pedido de habeas corpus, se durante seu trâmite o paciente alcança a liberdade, cessando o constrangimento ilegal, ocorrendo a perda do seu objeto. Inteligência dos artigos 659 do Código de Ritos e 195, caput, e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal. 2) Pedido prejudicado. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, na conformidade da ata do julgamento e acolhendo o parecer ministerial, à unanimidade, em julgar prejudicada a ordem impetrada por perda do seu objeto, nos termos do voto da relatora proferido na assentada do julgamento. Sem custas. Participaram do julgamento, além da Relatora, Doutora Lília Mônica de Castro Borges Escher, Juíza respondente pelo cargovago de Desembargador, os Desembargadores Ivo Fávaro, que presidiu a sessão, J. Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Ausência justificada do Desembargador Itaney Francisco Campos. Presente o Procurador de Justiça, Doutor Leônidas Bueno Brito. : : : : : : 308991-46.2012.8.09.0000(201293089915) IACIARA DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER LEONIDAS BUENO BRITO ARNALDO JORGE MONTEIRO VALDIVINO AMA DEUS ADV(S) : ARNALDO JORGE MONTEIRO : HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE CULPA DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1) Deve ser o paciente colocado em liberdade, encontrando-se ele preso há mais de duzentos e cinquenta dias, se constatado Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 388 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO 29 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 30 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 que a máquina judiciária não foi diligente em agilizar os trâmites legais para que a decisão intermediária fosse proferida. 2) Extrapolada a marca temporal sem que a demora possa ser atribuída às peculiaridades fáticas da ação penal ou a qualquer ato ou providência ocasionada pela defesa, configura constrangimento ilegal à liberdade do paciente. 3) Ordem concedida. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, na conformidade da ata do julgamento e desacolhendo o parecer ministerial, à unanimidade, em conceder a ordem de habeas corpus, determinando a expedição de alvará de soltura, em favor do paciente para que seja posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso, nos termos do voto da relatora proferido na assentada do julgamento. Sem custas. Participaram do julgamento, além da Relatora, Doutora Lília Mônica de Castro Borges Escher, Juíza respondente pelo cargo vago de Desembargador, os Desembargadores Ivo Fávaro, que presidiu a sessão, J. Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Ausência justificada do Desembargador Itaney Francisco Campos. Presente o Procurador de Justiça, Doutor Leônidas Bueno Brito. : : : : : : 321913-22.2012.8.09.0000(201293219134) NOVO GAMA DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS JOSE FABIANO ITO DANILO FIRMINO RONALDO DOS SANTOS DOURADO ADV(S) : DANILO FIRMINO : EMENTA: HABEAS CORPUS. AMEAÇA. CRIME PRATICADO CONTRA MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. I - Demonstrada a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública, baseada na concreta possibilidade de ofensa à integridade física e psicológica da vítima, em virtude do descumprimento de medidas protetivas, de que foi cientificado o paciente, a manutenção da custódia cautelar é medida que se impõe. PREDICADOS PESSOAIS. INSUFICIENTES. II - Os bons atributos pessoais não são suficientes para a concessão da liberdade se presentes os requisitos da custódia cautelar. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 321913-22.2012.8.09.0000 (201293219134) acordam os componentes da Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolho o parecer ministerial de Cúpula em conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da relatora. : 320033-92.2012.8.09.0000(201293200336) : RIO VERDE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 389 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 31 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 : DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER : JOSE FABIANO ITO : ALESSANDRO GIL MORAES RIBEIRO BENEDITO ANTONIO DO PRADO : MARCOS AURELIO LOPES DE SOUSA ADV(S) : ALESSANDRO GIL MORAES RIBEIRO BENEDITO ANTONIO DO PRADO : HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO E PORTE DE ARMA. NEGATIVA DE AUTORIA. DECISÃO DESFUNDAMENTADA. PEDIDO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. 1) Por exigir exame aprofundado de provas, é incompatível a apreciação da tese de negativa de autoria em sede de habeas corpus. 2) Estando o pedido deficientemente instruído, de forma ser impossível a sua perfeita apreciação, dele não se conhece. 3) O princípio de presunção de inocência não garante ao paciente o direito à liberdade provisória, se presentes os motivos autorizadores de sua segregação. 4) A adoção de medidas cautelares diversas da segregação só é possível quando ausentes os pressupostos da prisão preventiva. 5) Ordem conhecida parcialmente e, nessa parte, denegada. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM osDesembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, na conformidade da ata do julgamento e acolhendo o parecer ministerial, à unanimidade, em conhecer parcialmente o pedido e nesta parte denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da relatora proferido na assentada do julgamento. Sem custas. Participaram do julgamento, além da Relatora, Doutora Lília Mônica de Castro Borges Escher, Juíza respondente pelo cargo vago de Desembargador, os Desembargadores Ivo Fávaro, que presidiu a sessão, J. Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Ausência justificada do Desembargador Itaney Francisco Campos. Presente o Procurador de Justiça, Doutor Leônidas Bueno Brito. : : : : : : 322638-11.2012.8.09.0000(201293226386) CACHOEIRA DOURADA DES. IVO FAVARO JOSE FABIANO ITO DORALEI DE FREITAS SANTOS ARNALDO GALDINO DA SILVA ADV(S) : DORALEI DE FREITAS SANTOS : EMENTA - HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA. CRIME PERMANENTE. DECISÃO DESFUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONCEDIDA. 1 - O habeas corpus tem rito célere e mandamental, não admitindo dilação probatória, motivo pelo qual não devem ser apreciadas teses de negativa de autoria e desclassificação para uso de drogas. 2 - Não demonstrada concretamente a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal, a prisão do paciente revela grave constrangimento ilegal, impondo-se sua soltura mediante Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 390 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO 32 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 cumprimento de medidas cautelares estipuladas na liminar. Ordem concedida. : A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conceder a ordem impetrada para manter a liminar deferida e as medidas cautelares aplicadas, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, Drª Lília Mônica de Castro Borges Escher, Juíza respondente pelo cargo vago de Desembargador, e Desembargador Itaney Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Itaney Francisco Campos. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Leônidas Bueno Brito. Goiânia, 16 de outubro de 2012. Des. Ivo Favaro Relator : : : : : : 323357-90.2012.8.09.0000(201293233579) CATALAO DES. J. PAGANUCCI JR. ABREU E SILVA ORIOVAL CANDIDO LEAO WILLIAN BORGES JUNIOR ADV(S) : ORIOVAL CANDIDO LEAO : HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREDICADOS PESSOAIS. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1 A decisão que indefere liberdade provisória não padece de falta de motivação, mormente quando persistirem os motivos já expostos por ocasião do decreto cautelar, quais sejam: prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, sendo a prisão necessária para a garantia da ordem pública, face a gravidade do crime e a periculosidade do agente. 2 - Predicados pessoais favoráveis não têm o condão de isoladamente desconstituir a custódia preventiva, se circunstâncias outras, como a garantia da ordem pública justificam a medida. 3 - A prisão provisória não fere o princípio constitucional da presunção de inocência, pois, a própria Constituição, no artigo 5º, inciso LXI, permite a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem fundamentada e escrita da autoridade competente. 4 - Ordem conhecida e denegada. : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolhido o parecer ministerial, em conhecer do pedido e denegar a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Sem custas. Votaram, além do Relator, a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, a Doutora Lília Mônica C. B. Escher, Juíza substituta do Desembargador Paulo Teles, e os Desembargadores Itaney Francisco Campos, que presidiu a sessão, e Ivo Favaro. Presente ao Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 391 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 julgamento o Doutor Leonidas Bueno Brito, digno Procurador de Justiça. Goiânia, 25 de outubro de 2012. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR 33 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 34 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 324603-24.2012.8.09.0000(201293246034) APARECIDA DE GOIANIA DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS ZOELIA ANTUNES VIEIRA SANDRA APARECIDA ROCHA DI PROSPERO JOHNNE ESTEVES GOES ADV(S) : SANDRA APARECIDA ROCHA DI PROSPERO : EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA LIBERDADE. PRESENÇA DO FUNDAMENTO DE CAUTELARIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. Constatado que o juízo de necessidade de conservação do enclausuramento provisório do paciente, longe de ser desmotivado ou ilegítimo, está em total consonância com a doutrina e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e, também, deste Sodalício, no sentido de que as circunstâncias do crime, quando denotativas de sua gravidade concreta e da periculosidade social do suposto autor do fato, configuram o fundamento de cautelaridade da garantia da ordem pública, inexiste constrangimento a ser reparado pela via mandamental. ORDEM DENEGADA. : ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer mas denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 327047-30.2012.8.09.0000(201293270474) ANAPOLIS DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS ZOELIA ANTUNES VIEIRA JESUS FERNANDO MENDES JONATHAN OLIVEIRA CARVALHO ADV(S) : JESUS FERNANDO MENDES : EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, FOTOGRAFAR E VEICULAR CENAS PORNOGRÁFICAS DE ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DESFUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1 - A ação mandamental, por ser de rito especial e sumário, reclama prova pré-constituída, não se conhecendo do remédio constitucional, em face da deficiência de sua instrução, quando o pedido encontra-se desacompanhado dos documentos capazes de comprovar o aludido constrangimento ilegal. NEGATIVA DE VISTA DOS AUTOS. CITAÇÃO PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 2 Constatada pelas informações da autoridade coatora que a citação do paciente foi determinada para apresentar a defesa prévia, assegurando o direito de defesa, não há que se falar em cerceamento de defesa. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. BONS PREDICADOS. IRRELEVÂNCIA. 3 Bons predicados pessoais, por si sós, não ensejam Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 392 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO 35 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 36 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 a liberdade provisória. PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILDIADE. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO CAUTELAR. 4 - O princípio constitucional da não culpabilidade não impede a prisão cautelar, porquanto encontra-se prevista e autorizada pelo artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 327047-30.2012.8.09.0000 (201293270474) acordam os componentes da Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhido o parecer ministerial de Cúpula, em conhecer parcialmente do pedido e, na parte, conhecida denegá-lo, nos termos do voto da relatora. : : : : : : 327096-71.2012.8.09.0000(201293270962) GOIANIA DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER JOSE FABIANO ITO EMERSON THADEU VITA FERREIRA SALVADOR ESPINDOLA ANTUNES ADV(S) : EMERSON THADEU VITA FERREIRA : EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR A NOVO TÍTULO. 1) Convertida em preventiva a prisão temporária, o encarceramento do paciente passa a ser a outro título que não o atacado na impetração, ficando superada a alegação de constrangimento ilegal. 2) Ordem denegada. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, na conformidade da ata do julgamento e acolhendo o parecer ministerial, à unanimidade, em conhecer do pedido e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da relatora proferido na assentada do julgamento. Sem custas. Participaram do julgamento, além da Relatora, Doutora Lília Mônica de Castro Borges Escher, Juíza respondente pelo cargovago de Desembargador, os Desembargadores Itaney Francisco Campos, que presidiu a sessão, Ivo Fávaro, J. Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presente o Procurador de Justiça, Doutor Leônidas Bueno Brito. : : : : : 326213-27.2012.8.09.0000(201293262137) CAIAPONIA DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER ABREU E SILVA ADEVALDO MACHADO VILELA OSVANDI RAIONI SOARES ASSOLARI : OSEAS DE SOUSA BARREIRO ADV(S) : ADEVALDO MACHADO VILELA OSVANDI RAIONI SOARE ASSOLARI : HABEAS CORPUS. CESSADO NA ORIGEM O ALEGADO CONSTRANGIMENTO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1) Cessada a causa determinante da impetração, em razão da expedição Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 393 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO 37 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 38 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 de alvará de soltura determinada pela autoridade coatora, o pedido perde o seu objeto, restando o mesmo prejudicado. 2) Inteligência do art. 659 do CPP e art. 195 do RITJGO. 3) Ordem prejudicada. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, na conformidade da ata do julgamento e acolhendo o parecer ministerial, à unanimidade, em julgar prejudicada a ordem impetrada, por perda do seu objeto, nos termos do voto da relatora proferido na assentada do julgamento. Sem custas.Participaram do julgamento, além da Relatora, Doutora Lília Mônica de Castro Borges Escher, Juíza respondente pelo cargo vago de Desembargador, os Desembargadores Itaney Francisco Campos, que presidiu a sessão, Ivo Fávaro, J. Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presente o Procurador de Justiça, Doutor Leônidas Bueno Brito. : : : : : : 324510-61.2012.8.09.0000(201293245100) NOVA CRIXAS DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER ANALICE BORGES STEFAN MARCELO DE MORAES RAILSON ALVES RODRIGUES ADV(S) : MARCELO DE MORAES : HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. 1) Presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente pela reiteração criminosa, a manutenção da prisão é medida que se impõe. 2) Se o paciente encontra-se segregado em menos tempo em que admite a lei, não se há falar em constrangimento ilegal pelo excesso de prazo. 3) Ordem denegada. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, na conformidade da ata do julgamento e acolhendo o parecer ministerial, à unanimidade, em conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto da relatora proferido na assentada do julgamento. Sem custas. Participaram do julgamento, além da Relatora, DoutoraLília Mônica de Castro Borges Escher, Juíza respondente pelo cargo vago de Desembargador, os Desembargadores Ivo Fávaro, que presidiu a sessão, J. Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Ausência justificada do Desembargador Itaney Francisco Campos. Presente o Procurador de Justiça, Doutor Leônidas Bueno Brito. : : : : : : 325893-74.2012.8.09.0000(201293258938) GOIANIA DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS JOSE FABIANO ITO TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI VICTOR GABRIEL CANDIDO MARTINS ADV(S) : TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI : EMENTA: 'HABEAS CORPUS'. ROUBO DUPLAMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 394 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO 39 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Não há se falar em constrangimento ilegal quando a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos, extraídos da situação fática, levando em consideração a periculosidade e o 'modus operandi' do agente. PEDIDO CONHECIDO E DENEGADO. : ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, desacolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do pedido e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 329500-95.2012.8.09.0000(201293295000) APARECIDA DE GOIANIA DES. J. PAGANUCCI JR. ABREU E SILVA ROBERTO PEREIRA MIRANDA MARVEN BARBOSA DA SILVA MOUZINHO ADV(S) : ROBERTO PEREIRA MIRANDA : HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.403/2011. 1 - Encerrada a instrução criminal no curso da impetração, resta superada a alegação de excesso de prazo, segundo entendimento da Súmula 52 do STJ. 2 - Uma vez demonstrada que a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, carece de fundamentação concreta, capaz de demonstrar a necessidade da medida para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, caracterizado está o constrangimento ilegal, ensejando a concessão da ordem. 3 Diante das alterações decorrentes da Lei n° 12.403/11, torna-se impositiva a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva como forma de se resguardar a efetividade do processo, especificamente a aplicação da lei penal, com amparo no artigo 282, inciso I, do Código de Processo Penal. 4 - Ordem concedida, com imposição de medidas cautelares. : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela sua Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, desacolhido o parecer ministerial, concedeu a ordem de habeas corpus, determinando a expedição de alvará de soltura, pela Secretaria da Câmara, em favor do paciente, para que seja posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso, com a imposição de medidas cautelares, neste Tribunal, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Sem custas. Votaram, além do Relator, a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, a Doutora Lilia Monica C. B. Escher, Juíza Substituta do Desembargador Paulo Teles, e o Desembargador Ivo Favaro que presidiu a sessão. Ausência justificada do Desembargador Itaney Francisco Campos,. Presente ao julgamento Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 395 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 o Doutor Leonidas Bueno Brito, digno Procurador de Justiça. Goiânia, 23 de outubro de 2012. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR 40 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 41 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 330897-92.2012.8.09.0000(201293308978) GOIANIRA DES. IVO FAVARO JOSE FABIANO ITO WARLLEN CORDEIRO DA CONCEICAO FABIANO DE SOUZA ADV(S) : WARLLEN CORDEIRO DA CONCEICAO : EMENTA - HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PRISÃO PREVENTIVA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS PROTETIVAS. CRIME APENADO COM DETENÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. Impõe-se a revogação do decreto cautelar na hipótese de crime apenado com detenção (art. 129, § 9º, do CP), em que não aplicadas previamente medidas protetivas de urgência, inobservando o disposto no art. 313, I e III, do CPP. Ordem concedida. : A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parcialmente parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e conceder a ordem, confirmando a liminar liberatória. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci J., Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, Drª Lília Mônica de Castro Borges Escher, Juíza respondente pelo cargo vago de Desembargador, e Desembargador Itaney Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Itaney Francisco Campos. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Leônidas Bueno Brito. Goiânia, 11 de outubro 2012. Des. Ivo Favaro Relator : : : : : 334506-83.2012.8.09.0000(201293345067) VALPARAISO DE GOIAS DES. IVO FAVARO JOSE FABIANO ITO MAIKO DE ARAUJO CLAUDINO SILVA WILIBRANDO ALBUQUERQUE ARAUJO : EDIL REIS DE ANDRADE ADV(S) : MAIKO DE ARAUJO CLAUDINO SILVA : EMENTA - HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. SEQUESTRO E ESTUPRO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE. 1 - O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente viabilizada pela constatação imediata da inocência do acusado, atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade. Precedentes. 2 - Estando a inicial acusatória devidamente pautada nos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, não há se falar em ausência de justa causa para deflagração da persecução criminal. Ordem denegada. : A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 396 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, Drª Lília Mônica de Castro Borges Escher, Juíza respondente pelo cargo vago de Desembargador, e Desembargador Itaney Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Itaney Francisco Campos. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Leônidas Bueno Brito. Goiânia, 11 de outubro de 2012. Des. Ivo Favaro Relator 42 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 43 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 336372-29.2012.8.09.0000(201293363723) TRINDADE DES. J. PAGANUCCI JR. JOSE FABIANO ITO MAURICIO PIRES DE BARROS VIRGILIO BATISTA DA SILVA ADV(S) : MAURICIO PIRES DE BARROS : "HABEAS CORPUS.ESTUPRO DE VULNERáVEL. PRISãO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRINCíPIO DA RAZOABILIDADE. REALIZAçãO DE EXAME. ADIAMENTO DA AUDIêNCIA A PEDIDO DO PRóPRIO DEFENSOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NãO CONFIGURADO. 1- REVELA-SE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, QUE APONTA A PROVA DA MATERIALIDADE CRIMINOSA,INCLUSIVE COM LAUDO DE CONJUNÇÃO CARNAL E INDÍCIOS DE AUTORIA EM CRIME GRAVE DE ESTUPRO CONTRA VULNERÁVEL, MOTIVADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA,EM ESPECIAL, NO RESGUARDO DA PRÓPRIA VÍTIMA, NO INTERESSE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 2-NÃO CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL, À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, A EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO GLOBAL, NO CASO,126(CENTO E VINTE E SEIS) DIAS, DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELAS PECULIARIDADES DO PROCESSO,EM FACE DA REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL NA VÍTIMA MENOR, COM 9(NOVE) ANOS DE IDADE,BEM COMO,EM RAZÃO DE QUE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO SE CONCLUIU, EM DECORRÊNCIA DO PEDIDO DE ADIAMENTO PELO PRÓPRIO DEFENSOR. 3-ORDEM CONHECIDA E DENEGADA." : "...ACORDAM OS COMPONENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, PELA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, POR UNANIMIDADE DE VOTOS,ACOLHIDO O PARECER MINISTERIAL, EM CONHECER DO PEDIDO E DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PROFERIDO NA ASSENTADA DO JULGAMENTO.SEM CUSTAS." : : : : : : 337327-60.2012.8.09.0000(201293373273) CORUMBAIBA DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER ZOELIA ANTUNES VIEIRA GILDOMAR REZENDE DA ROCHA JUNIOR ROMYU VIEIRA DA COSTA ADV(S) : GILDOMAR REZENDE DA ROCHA JUNIOR : HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. REGIME Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 397 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO 44 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 ABERTO. 1) O acordo extrajudicial firmado perante o Ministério Público tem força de título executivo judicial, podendo ser decretada a prisão civil do devedor nos moldes do rito do artigo 733 do Código de Processo Civil. 2) Não se há falar em constrangimento ilegal suportado pelo paciente, se a prisão civil decretada está amparada na ausência de quitação integral de débitos alimentares. 3) O reconhecimento do regime aberto para o inadimplente da verba alimentar, desvirtuaria a finalidade da prisão civil. 4) Ordem denegada. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, na conformidade da ata do julgamento e acolhendo o parecer ministerial, à unanimidade, em conhecer do pedido e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto darelatora proferido na assentada do julgamento. Sem custas.Participaram do julgamento, além da Relatora, DoutoraLília Mônica de Castro Borges Escher, Juíza respondente pelo cargo vago de Desembargador, os Desembargadores Ivo Fávaro, que presidiu a sessão, J. Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Ausência justificada do Desembargador Itaney Francisco Campos.Presente o Procurador de Justiça, Doutor Leônidas Bueno Brito. : : : : : : 338157-26.2012.8.09.0000(201293381578) ARAGARCAS DES. IVO FAVARO ABREU E SILVA JOAO BATISTA BORGES JUNIOR LUIS CECILIO DOS SANTOS SABALA ADV(S) : JOAO BATISTA BORGES JUNIOR : EMENTA - HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Impõe-se o não conhecimento do pedido quanto à tese de negativa de autoria, que demanda exame probatório dos autos, incomportável na via estreita do writ. 2. Estando a decisão que manteve a prisão preventiva sedimentada na necessidade de se resguardar a conveniência da instrução processual e aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, devendo ser mantida a segregação. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada. : A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, Dra. Lília Mônica de Castro Borges Escher, Juíza respondente pelo cargo Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 398 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 vago de Desembargador, e Desembargador Itaney Francisco Campos. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Itaney Francisco Campos. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Leônidas Bueno Brito. Goiânia, 16 de outubro de 2012. Des. Ivo Favaro Relator 45 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 46 - AGRAVO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 337699-09.2012.8.09.0000(201293376990) GOIANESIA DES. J. PAGANUCCI JR. ABREU E SILVA MARILSON FRUTUOSO SILVA GIVANILDO BASILIO LUCENA ADV(S) : MARILSON FRUTUOSO SILVA : "HABEAS CORPUS LIBERATóRIO. TRáFICO ILíCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAçãO PARA O TRáFICO. LIBERDADE PROVISóRIA. REITERAçãO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO. TéRMINO DA INSTRUçãO PROCESSUAL. DILIGêNCIAS COMPLEMENTARES PENDENTES. CONTRIBUIçãO DA DEFESA. JUNTADA DO LAUDO. 1-SENDO O OBJETO DO ATUAL PEDIDO MERA REITERAÇÃO DE ANTERIOR PRETENSÃO CONSTITUCIONAL,LASTREADA EM IDÊNTICOS FUNDAMENTOS E COM FITO EM IGUAL PROVIDÊNCIA,NÃO HÁ COMO APRECIÁ-LO,PORQUE JA ANALISADA E ENTREGUE A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM OUTRO WRIT. 2-NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL,ATENDENDO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE QUANDO, ALÉM DA COMPLEXIDADE DO CASO, A DEMORA SE DEU POR CULPA DA DEFESA,QUE NÃO SE MANIFESTOU PELA DISPENSA DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA ACUSAÇÃO, A QUAL SABENDO SER INFRUTÍFERA, MANTEVE-SE INERTE JUSTAMENTE PORQUE VISAVA A PRETENSÃO LIBERTÁRIA SOBRE TAL ARGUMENTO.3-UMA VEZ ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL NO CURSO DA IMPETRAÇÃO, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO, SEGUNDO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 52 DO STJ. 4-ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA." : "...ACORDAM OS COMPONENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, PELA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHENDO O PARECER MINISTERIAL, EM CONHECER PARCIALMENTE DO PEDIDO, E NESTA PARTE, DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PROFERIDO NA ASSENTADA DO JULGAMENTO. SEM CUSTAS." : : : : : : : 73517-95.2012.8.09.0000(201290735174) FORMOSA DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS LAURA MARIA FERREIRA BUENO MINISTERIO PUBLICO AMA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MENOR INFRATOR. ECA. PEDIDO DE DILIGÊNCIA FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO INTEMPESTIVO. Se o recurso foi protocolizado depois do prazo legal, impõe-se o não conhecimento, em face da ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. AGRAVO NÃO CONHECIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 399 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 73517-95.2012.8.09.0000 (201290735174) acordam os componentes da 5ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, desacolhendo o parecer ministerial de Cúpula, em não conhecer do agravo, tendo em vista a sua intempestividade, nos termos do voto da relatora. 47 - APELACAO CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) : : : : : : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : 48 - APELACAO CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 275064-25.2009.8.09.0023(200992750644) CAIAPONIA DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER PAULO MAURICIO SERRANO NEVES MINISTERIO PUBLICO RACHEL PEREIRA DE LIMA SIMOES ODIMILSON FRANCISCO SIMOES ADV(S) : LUIS ALEXANDRE RASSI JAIRO DE SOUZA PINTO FERNANDO RODRIGUES BARBOSA FLAVIO MOREIRA BORGES FLAVIO FELIZARDO DE OLIVEIRA ADV(S) : CEYTH YUAMI HELTER LEMES EURICO DE SOUZA SAMUEL ATHAYDE DE L. COUTO JAIRO DE SOUZA PINTO FERNANDO RODRIGUES BARBOSA FLAVIO MOREIRA BORGES FLAVIO FELIZARDO DE OLIVEIRA ADV(S) : CEYTH YUAMI HELTER LEMES EURICO DE SOUZA SAMUEL ATHAYDE DE L. COUTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA 1- Não se acolhe Embargos de Declaração para apreciar matéria já decidida, eis que a mera repetição das razões externadas em sede de Apelação as quais já foram decididas de forma fundamentada é insuficiente para alavancar a tese deduzida em embargos de declaração onde se aponta contradição. 2-Embargos desprovidos. Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento. Votaram, além da Relatora, a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e o Desembargador Ivo Favaro que presidiu a sessão. Presente ao julgamento o Doutor Leonidas Bueno Brito, digno Procurador de Justiça. Goiânia, 23 de outubro de 2012. Dra. Lília Mônica de Castro Borges Escher Juíza Substituta em 2º Grau 250S/2012 : 55894-77.2011.8.09.0024(201190558947) : CALDAS NOVAS : DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 400 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 49 - APELACAO CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 : SERGIO ABINAGEM SERRANO : DANILO LEAO DE FREITAS ADV(S) : GILDOMAR REZENDE DA ROCHA JUNIOR : MINISTERIO PUBLICO : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCOMPORTABILIDADE. 1- Uma vez que todas as questões essenciais suscitadas foram apreciadas e decididas, não há que se falar em omissão no acórdão atacado. 2- Conforme o art. 6º da Portaria nº 293/2003, da PGE, deve ser feito, após o trânsito em julgado, o pedido de arbitramento de honorários advocatícios junto ao juízo de origem. 3- Embargos desprovidos. : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos opostos e desprovê-los, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento. Votaram, além da Relatora, a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e o Desembargador Ivo Favaro, que presidiu a sessão. Presente ao julgamento o Doutor Leonidas Bueno Brito, digno Procurador de Justiça. Goiânia, 23 de outubro de 2012. Dra. Lília Mônica de Castro Borges Escher Juíza Substituta em 2º Grau Soul/2012 : : : : : 97579-15.2009.8.09.0063(200990975797) GOIANIA DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS REGINETO CAVALCANTE DE SOUZA ADV(S) : NARA RUBIA CRISTINA RIBEIRO : MINISTERIO PUBLICO : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1- Os embargos de declaração, mesmo para prequestionamento, devem obediência ao art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, somente são cabíveis para expungir do julgamento obscuridades, ambiguidades ou contradições, como também para suprir omissões, o que não ocorre no Acórdão combatido, por conseguinte, deve ser desprovido. 2- Embargos declaratórios desprovidos. : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento. Votaram, além da Relatora, a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e o Desembargador Itaney Francisco Campos, que completou a turma e presidiu a sessão. Presente ao julgamento o Doutor Leonidas Bueno Brito, digno Procurador de Justiça. Goiânia, 16 de outubro de 2012. Dra. Lília Mônica de Castro Borges Escher Juíza Substituta em 2º Grau TR4/2012 50 - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 401 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 51 - AGRAVO EM EXECUCAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 : : : : : : 216447-39.2012.8.09.0000(201292164476) FORMOSA DES. IVO FAVARO ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR MINISTERIO PUBLICO DJALMA ANTONIO DE OLIVEIRA ADV(S) : MARLON RODRIGUES DE ALMEIDA : EMENTA - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ATIVIDADE ARTESANAL COMPROVADA. REMIÇÃO. A remição é direito do reeducando de reduzir, pelo trabalho, o tempo de duração da pena privativa de liberdade expiada em regime fechado ou semiaberto. Restando comprovado que ele desenvolveu atividade artesanal, por meio de assinatura em folha de frequência devidamente referendada pelo Coordenador da Unidade Prisional, dúvida não há que de faz jus ao referido benefício. Agravo desprovido. : A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 3ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e negar provimento ao Agravo interposto, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Itaney Francisco Campos. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Leônidas Bueno Brito. Goiânia, 11 de outubro de 2012. Des. Ivo Favaro Relator PENAL : 295781-25.2012.8.09.0000(201292957816) : FORMOSA : DES. IVO FAVARO : PEDRO TAVARES FILHO : MINISTERIO PUBLICO : FELIPE SALIM DE HOLANDA CAVALCANTE ADV(S) : JOSE NUNES DE SOUZA : EMENTA - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ATIVIDADE ARTESANAL COMPROVADA. REMIÇÃO. A remição é direito do reeducando de reduzir, pelo trabalho, o tempo de duração da pena privativa de liberdade expiada em regime fechado ou semiaberto. Restando comprovado que ele desenvolveu atividade artesanal e de serviços gerais, por meio de assinatura em folha de frequência devidamente referendada pelo Coordenador da Unidade Prisional, dúvida não há que de faz jus ao referido benefício. Agravo desprovido. : A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 3ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e negar provimento ao Agravo interposto, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 402 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 os Desembargadores J. Paganucci Jr. E Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Itaney Francisco Campos. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Leônidas Bueno Brito. Goiânia, 11 de outubro de 2012. Des. Ivo Favaro Relator 52 - AGRAVO EM EXECUCAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 53 - AGRAVO EM EXECUCAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PENAL : 296761-69.2012.8.09.0000(201292967617) : FORMOSA : DES. IVO FAVARO : ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR : MINISTERIO PUBLICO : DJALMA ANTONIO DE OLIVEIRA ADV(S) : MARLON RODRIGUES DE ALMEIDA : EMENTA - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO ANTERIORMENTE CONCEDIDA. CONEXÃO. IDENTIDADE DE PARTES E DE OBJETO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. Impõe-se o arquivamento dos autos quando constatada conexão com outro Agravo (201292164476), anteriormente julgado e desprovido por este Tribunal. Arquivamento dos autos. : A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 3ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, determinar o arquivamento dos autos, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Itaney Francisco Campos. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Leônidas Bueno Brito. Goiânia, 11 de outubro de 2012. Des. Ivo Favaro Relator PENAL : 298395-03.2012.8.09.0000(201292983957) : FORMOSA : DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR : LUZIA VILELA RIBEIRO : MINISTERIO PUBLICO : ALAN FONSECA DE MELO ADV(S) : GLAUCIA DOS REIS CAMARGO : EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. TRABALHO ARTESANAL. FOLHA DE FREQUÊNCIA ASSINADA PELO COORDENADOR DO PRESÍDIO. 1 - A remição é direito que o preso tem de reduzir sua pena privativa de liberdade através do exercício de atividade laborativa, proporcionando ao condenado o resgate da pena em menor tempo. 2 - Se a execução de trabalho artesanal é informada pelo coordenador do presídio, ainda que em documento desprovido de formalidades, o período trabalhado não pode ser desprezado, até mesmo porque não há nos autos elementos capazes de contradizê-lo. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 403 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do agravo mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. 54 - RECURSO EM SENTIDO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 RECORRENTE(S) 1 RECORRIDO(S) EMENTA DECISAO 55 - RECURSO EM SENTIDO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 RECORRENTE(S) 1 RECORRIDO(S) EMENTA DECISAO ESTRITO : 441825-80.2009.8.09.0044(200994418256) : FORMOSA : DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR : LEONIDAS BUENO BRITO : FRANCISCO JOSE DOS SANTOS ADV(S) : GILSON DA SILVA VIANA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. IMPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. I - A decisão de pronúncia é de mera admissibilidade da carta acusatória, devendo o Magistrado apenas retirar o julgamento do seu juízo natural, o Júri, quando não houver materialidade comprovada ou indícios suficientes de autoria ou participação (art. 414, CPP). Ao contrário, presentes nos autos a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria do crime a pronúncia é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a decisão de pronúncia, nos termos do voto do Relator. ESTRITO : 40887-22.1990.8.09.0011(9090408873) : APARECIDA DE GOIANIA : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES : PEDRO TAVARES FILHO : JOSE AUGUSTO RICARDO ADV(S) : JOSE MARCILIO DONEGA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. Havendo indicação quanto à ocorrência das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, não devem elas ser afastadas no juízo de admissibilidade da acusação, atribuindo-se ao Conselho de Sentença a tarefa de apreciá-las. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 40887-22.1990.8.09.0011 (9090408873) acordam os componentes da 5ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. 56 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROTOCOLO : 181580-85.2009.8.09.0174(200991815807) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 404 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 RECORRENTE(S) 1 RECORRIDO(S) EMENTA DECISAO 57 - RECURSO EM SENTIDO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 RECORRENTE(S) 1 RECORRIDO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 : : : : PLANALTINA DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR LUZIA VILELA RIBEIRO ANTONIO ANIBAL DE JESUS ADV(S) : JOSE SIMAO SERAFIM : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. NULIDADES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL QUANTO AO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (ART. 129, §3º, CP) E COM RELAÇÃO AO PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. SUPERAÇÃO. INVALIDADE DO LAUDO CADAVÉRICO. HIGIDEZ FORMAL. COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR. TRANSPOSIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. DÚVIDA. INVIABILIDADE. MOTIVO FÚTIL. MANUTENAÇÃO. 1. Supera-se a alegação de ausência de fundamentação quanto ao pedido de desclassificação para lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, CP) e com relação ao pleito de exclusão da qualificadora do motivo fútil, se a decisão de pronúncia enfrentou, mesmo que sucintamente, as matérias aventadas. 2. Estando o Laudo de Exame Cadavérico formalmente hígido, a conclusão por eventuais contradições nele existentes exigem juízo de certeza, a ser exercido pelo Júri Popular, razão pela qual transpõe-se o pleito de invalidação da perícia. 3. Constando dúvidas nos autos quanto ao propósito do réu de apenas ferir a vítima, afasta-se a desclassificação pretendida. 4. Mantém-se a qualificadora do motivo fútil, quando a suposta razão do delito teria sido o ciúme do acusado com relação à sua companheira e a vítima. RECURSO IMPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. ESTRITO : 176136-33.2001.8.09.0051(200191761362) : GOIANIA : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS : MAURICIO JOSE NARDINI : SAMUEL ALVES GONCALVES ADV(S) : DOUGLAS DALTO MESSORA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. POSSIBILIDADE. 1 - Se as provas trazidas no bojo dos autos dão conta inequívoca de que o recorrente não agiu com animus necandi, e não participou ou contribuiu, de qualquer forma, para o evento morte, nem tinha previsão de que tal fato ilícito poderia ocorrer, a desclassificação para o crime de lesão corporal é medida que se impõe. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA IN ABSTRATO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 2 - Deve ser reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal em razão de ter transcorrido o lapso temporal de mais de 04 anos Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 405 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO 58 - RECURSO EM SENTIDO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 RECORRENTE(S) 1 RECORRIDO(S) EMENTA DECISAO 59 - RECURSO EM SENTIDO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 RECORRENTE(S) 1 RECORRIDO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da decisão de pronúncia (artigo 109, V, do CP). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO, DE OFÍCIO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 176136-33.2001.8.09.0051 (200191761362). acordam os componentes da 5ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolho o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para desclassificar a conduta do recorrente, para o tipo descrito no artigo 129, caput, do Código Penal, e, de ofício, reconhecer a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição, nos termos do voto da relatora. ESTRITO : 487350-34.2011.8.09.0006(201194873502) : ANAPOLIS : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS : EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR : MINISTERIO PUBLICO : DANIEL DOS SANTOS ADV(S) : ITAMAR ALEXANDRE FELIX VILLA REAL JUNIOR : EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO CAUTELAR. INVIABILIDADE. Se não demonstrados em fatos concretos os requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva, mantém-se a decisão que concedeu a liberdade provisória aos acusados, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da segregação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 487350-34.2011.8.09.0006 (201194873502). acordam os componentes da 5ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. ESTRITO : 211367-50.2011.8.09.0123(201192113675) : PIRACANJUBA : DES. J. PAGANUCCI JR. : PEDRO TAVARES FILHO : NIVALDO GARCIA DOS SANTOS DOMINGOS GARCIA DOS SANTOS ADV(S) : BRENO ESTULANO PIMENTA ISMAR ESTULANO GARCIA : MINISTERIO PUBLICO : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ENUMERAÇÃO TAXATIVA. DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA E INDEFE PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO RECURSO "STRICTU SENSU". NÃO-CONHECIMENTO. As hipóteses de interposição de recurso em sentido estrito tem enumeração legal taxativa e, portanto, não comportam interpretação extensiva. A decisão que Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 406 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO 60 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 recebe a denúncia e indefere pedido de absolvição sumária é ato não recorrível pela via do recurso em sentido estrito, o que importa em seu não conhecimento, por ausência de previsão legal. Recurso não conhecido. : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolhido o parecer ministerial, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada de julgamento. Votaram, além do Relator, a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e a Doutora Lília Mônica de Castro Borges Escher, substituta do Desembargador Paulo Teles. O Desembargador Itaney Francisco Campos presidiu a sessão. Presente ao julgamento o Doutor Leonidas Bueno Brito, digno Procurador de Justiça. Goiânia, 25 de outubro de 2012. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR : : : : : 255-12.2003.8.09.0006(200390002550) ANAPOLIS DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS ROBERTO CORREA CLAUDIO DA SILVA LIMA ADV(S) : MARCELO FERREIRA DA SILVA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONDUTAS DE TER EM DEPÓSITO E VENDER. REDUÇÃO DA PENA. EXCESSIVO RIGOR. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS A DELITO COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.368/76. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INVIABILIDADE. 1. Inviável o pleito de mitigação da reprimenda, quando da análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, somados às disposições do artigo 42 da Lei de Drogas, não se mostram esses vetores totalmente favoráveis ao sentenciado, a quantidade de droga é elevada, as naturezas das drogas são diversas e a fundamentação satisfaz à garantia constitucional de ampla defesa. 2. É juridicamente possível a aplicação retroativa da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06, ao crime de narcotráfico cometido na vigência da Lei nº 6.368/76, desde que o cálculo da redução seja efetuado sobre a pena abstratamente cominada ao delito do art. 33, caput da nova legislação, sob pena de criação jurisdicionalizada de uma lex tertius.3. Não satisfeito o requisito temporal do artigo 44 do Código Penal afasta-se o pedido de substituição da pena por restritivas de direito. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, desacolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, para redimensionar a reprimenda corporal e pecuniária, nos termos do Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 407 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 voto do Relator. 61 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 62 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 462466-85.2009.8.09.0013(200994624662) ARACU DES. J. PAGANUCCI JR. LUZIA VILELA RIBEIRO CAIRO FERREIRA RODRIGUES ADV(S) : MARCUS OCTAVIO DE MELO MIRANDA : MINISTERIO PUBLICO : APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Demonstrado, pelo conjunto probatório, a autoria e materialidade das condutas delituosas descritas na denúncia e tipificadas no artigo 16, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 e artigo 33, caput, da Lei de Drogas, nas modalidades 'trazer consigo' e 'ter em depósito', não há se falar em absolvição, por falta de provas. 2 - Improcede o pedido de desclassificação da condição de traficante para usuário, mesmo porque traficante não é apenas quem é flagrado comercializando a droga, mas todo aquele que, de alguma maneira, participa da produção e circulação da droga. 3 - Não vislumbrando qualquer vício em termos constitucionais ou infraconstitucionais, o prequestionamento pode ser admitido tão-somente para efeito de assegurar a interposição de recurso futuro em Instância Superior. 4 - Apelo conhecido e improvido. : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolhido o parecer ministerial, conheceu do apelo mas negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada de julgamento. Votaram além do Relator, a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e a Doutora Lilia Monica C. B. Escher, Juíza Substituta do Desembargador Paulo Teles. Presidiu a sessão o Desembargador Itaney Francisco Campos. Esteve presente ao julgamento o Doutor Leonidas Bueno Brito, digno Procurador de Justiça. Goiânia, 25 de outubro de 2012. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR : : : : : : 389349-31.2008.8.09.0002(200893893498) ACREUNA DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS MAURICIO JOSE NARDINI MINISTERIO PUBLICO ADRIANO BATISTA DE ANDRADE ADV(S) : CLENILSON ROMUALDO CIRIACO : ADRIANO BATISTA DE ANDRADE ADV(S) : CLENILSON ROMUALDO CIRIACO : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO E FORMAÇÃO DE QUARILHA. 1 - ABSOLVIÇÃO. Suficientemente demonstradas a conduta delitiva do réu, no sentido de utilizar artifício ardil, com o fim de ludibriar as vítimas, causando-lhes Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 408 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO 63 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 prejuízos materiais, merece ser mantida a condenação pelos diversos crimes de estelionato. De outro lado, meros indícios de uma reunião de mais de três indivíduos, para a prática de crimes, não são bastantes para comprovar o delito de formação de quadrilha que exige um vínculo associativo permanente, uma predisposição comum e uma contínua vinculação para fins criminosos. Ante a falta de comprovação da prática criminosa, aplica-se o princípio in dubio pro reo para declarar a absolvição pelo crime de formação de quadrilha. 2 - CONDENAÇÃO PELOS CRIMES PRATICADOS PELOS CORRÉUS. INVIABILIDADE. Diante da ausência de provas da participação do réu/apelante nas ações criminosas desenvolvidas pelos demais corréus, torna-se inviável estender a condenação, sob pena de violação ao princípio da personalidade. 3 - REDUÇÃO DAS PENAS CORPÓREA E DE MULTA. POSSIBILIDADE. Admite-se a mudança quantitativa da pena imposta, quando verificada a ocorrência de erro na análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, devendo a pena pecuniária seguir o mesmo caminho. 4 INCIDÊNCIA DO CONCURSO DE CRIMES NA FORMA CONTINUADA. Observando as circunstâncias em que se desenvolveram as práticas criminosas indicando que o agente, mediante mais de uma ação, cometeu diversos crimes da mesma espécie, em um mesmo contexto de tempo, lugar e maneira de execução, apresentando, ainda, outras características que façam presumir a continuidade delitiva, merece ser reformada a sentença para afastar a regra do concurso material na dosimetria da pena, estendendo o benefício para a sanção pecuniária. 5 - AUMENTO DA REPRIMENDA DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PELO NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS. CRITÉRIO OBJETIVO. Verificada a prática de pelo menos 07 (sete) delitos de estelionato em continuidade delitiva, deve o aumento se firmar na fração máxima prevista pelo artigo 71, do Código Penal. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 389349-31.2008.8.09.0002 (200893893498) acordam os componentes da 5ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer dos apelos e dar-lhes parcial provimento, para absolver o apelante Adriano Batista de Andrade do crime de formação de quadrilha, mitigando a reprimenda imposta em razão dos delitos de estelionato, restabelecendo as regras da continuidade delitiva em detrimento do concurso material, nos termos do voto da relatora. : : : : : 383773-14.2010.8.09.0123(201093837730) PIRACANJUBA DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR JORGE AUGUSTO NUNES DUARTE ADV(S) : SARAH DE LIMA PINHEIRO JOSE CARLOS DAHER ROMANO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 409 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 64 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 : WEVERSON BARBOSA DE OLIVEIRA ADV(S) : CARLOS ALVES CRUVINEL DE LIMA : MINISTERIO PUBLICO : APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPROCEDÊNCIA. ATENUANTE DA MENORIDADE. RECONHECIMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. § 4° DO ARTIGO 33, DA LEI N° 11.343/06. APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. DESFUNDAMENTAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 44, DO CÓDIGO PENAL. COMPORTABILIDADE. 1) Estando o contexto probatório coeso no sentido de terem os réus praticado a conduta típica no artigo 33, da Lei n° 11.343/06, improcedente a absolvição ou desclassificação do delito. 2) Verificando-se que na data do fato, um dos réus possuía 18 (dezoito) anos de idade, comportável o reconhecimento da atenuante do artigo 65, inciso I, do Código Penal. 3) Não tendo o Magistrado motivado a decisão que estabeleceu a causa de diminuição da pena em patamar mínimo, é de se reformar a sentença para aplicá-la no grau máximo. 4) Fixadas as penas definitivamente em 02 (dois) anos e 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e tratando-se de réu primário e de bons antecedentes, tendo sido o crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, é possível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. Precedentes do STF e STJ. 5) Apelações providas em parte. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, na conformidade da ata do julgamento e acolhendo em parte o parecer ministerial, à unanimidade, em conhecer dos apelos mas dar-lhes parcial provimento, para redimensionar as penas impostas aos apelantes, substituindo as sanções corpóreas por medidas restritivas de direitos, alterando o regime de cumprimento da pena para o inicial aberto, com expedição de alvarás de soltura em favor dos apelantes, para que sejam postos em liberdade se por outro motivo não devam permanecer presos, nos termos do voto da relatora proferido na assentada do julgamento.Participaram do julgamento, além da Relatora, Doutora Lília Mônica de Castro Borges Escher, Juíza respondente pelo cargo vago de Desembargador, o Doutor Jairo Ferreira Júnior, em substituiçãoao Desembargador Itaney Francisco Campos, e o Desembargador Ivo Fávaro. Presidiu a sessão o Desembargador Itaney Francisco Campos. Presente o Procurador de Justiça, Doutor Leônidas Bueno Brito. Proferiu sustentação oral o Doutor Carlos Alves Cruvinel de Lima. : : : : : 434646-56.2010.8.09.0175(201094346462) GOIANIA DES. J. PAGANUCCI JR. LUZIA VILELA RIBEIRO CELSO DA COSTA MELLO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 410 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 65 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 ADV(S) : ALEXSANDER ARAUJO FREITAS : MINISTERIO PUBLICO : APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 - Improcede alegação de cerceamento de defesa se a proprietária do veículo confiscado não foi intimada da sentença condenatória, eis que ela não fez parte da relação processual, sendo apenas terceira de boa-fé. Preliminar afastada. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. PENA. SUBSTITUIÇÃO POR PRIVATIVA DE DIREITOS. REGIME PRISIONAL RESTITUIÇÃO DO BEM. 2 - Demonstrado, pelo conjunto probatório, a autoria e materialidade da conduta delituosa descrita na denúncia e tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na modalidade 'ter em depósito', não há se falar em absolvição, porquanto para a caracterização do tipo penal não se requer prova de mercancia ou de atos concernentes à venda, conformando-se tão só com a flexão a um dos núcleos do art. 33 da Lei Antidrogas. 3 Respeitados os requisitos do artigo 44, do Código Penal, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4 - Com a substituição da pena privativa de liberdade, torna-se imperativo a alteração do regime de cumprimento da pena, no caso, o aberto (CP, art. 33, § 2º, “c”). Precedentes do STF e STJ. 5 Demonstrado que o veículo apreendido pertence a terceiro e não ao condenado, impõe-se sua devolução a sua legítima proprietária. 6 - Recurso conhecido e improvido, mas, de ofício, proceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, modificar o regime de cumprimento para o aberto, e conceder a restituição do veículo confiscado à sua legítima proprietária. : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolhido o parecer ministerial, conheceu do apelo, negou-lhe provimento mas, de ofício, substituiu a pena corpórea por duas restritivas de direito, alterou o regime inicial de expiação da pena e determinou a substituição do bem apreendido, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada de julgamento. Votaram além do Relator, a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e a Doutora Lilia Monica C. B. Escher, Juíza Substituta do Desembargador Paulo Teles. Presidiu a sessão o Desembargador Itaney Francisco Campos. Esteve presente ao julgamento o Doutor Leonidas Bueno Brito, digno Procurador de Justiça. Goiânia, 25 de outubro de 2012. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR 250S/2012 : : : : : 367185-69.2008.8.09.0100(200893671851) LUZIANIA DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA LEONIDAS BUENO BRITO WESLEY PEIXOTO DA SILVA ADV(S) : CLEUBER JOSE DE BARROS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 411 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 66 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 JEAN CARLOS DA SILVA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA - HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA E PUTATIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA NORMA. ADEQUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 1 - Improcede a alegação de nulidade do julgamento, por contrariedade à prova dos autos, estando a decisão dos jurados coerente com o acervo probatório produzido em juízo, eis que as provas produzidas nos autos e a versão do réu não demonstram a configuração da legítima defesa própria e putativa, não há falar em anulação do julgamento, ou mesmo desclassificação, com exclusão de qualificadoras. 2 - Conforme precedentes deste Tribunal não instiga contraste ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, a aplicação de norma que exige do sentenciante a fixação de valor mínimo para a reparação de danos causados à vítima do crime, consoante o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, porque a obrigação de indenizar está prevista no direito material, pelo art. 91, inciso I, do Código Penal Brasileiro, sendo a lei processual penal de incidência imediata, alcançando os processos em curso, ainda que relativamente a fato criminoso anterior à sua vigência, mostrando-se impossível a exclusão da condenação por indenização civil. 3 - Opera-se a minoração da verba indenizatória, a fim de guardar proporcionalidade com as reais condições econômicas do agente. Apelação parcialmente provida, tão somente para adequar a verba indenizatória. : A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 3ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parcialmente o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, com adequação da verba indenizatória, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Leônidas Bueno Brito. Goiânia, 9 de outubro de 2012. Dr. Fábio Cristóvão de Campos Faria Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator : : : : : 21833-15.2010.8.09.0126(201090218338) PIRENOPOLIS DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO CARLOS HENRIQUE GARCIA SILVA MICHAEL RIBEIRO DA FONSECA ADV(S) : WANDERSON BATISTA VIEIRA : MINISTERIO PUBLICO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 412 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 EMENTA DECISAO 67 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE USO. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 - Estando devidamente comprovadas a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, impõe-se a confirmação da sentença condenatória, desprovendo os pleitos absolutórios e desclassificatórios. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. 2 Se o Magistrado fixou para um dos apelantes as penas-bases no mínimo legal, não há que se falar em redução da reprimenda. No entanto, verificado que o Juiz sopesou equivocadamente as circunstâncias judiciais para o outro apelante, deve ser suas reprimendas corpóreas redimensionadas para atender o princípio da individualização da pena. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. REQUISITOS PREENCHIDOS. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. 3 - Preenchidos os requisitos do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, há de ser aplicada a causa de diminuição da reprimenda para os apelantes. AUMENTO DO PATAMAR DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 46, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. 4 - Restando demonstrado que o sentenciante fundamentou a escolha do montante a ser fixado em razão da causa de diminuição do artigo 46, da Lei de Drogas, não há que se falar em aumento desse patamar. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. 5 - Uma vez que o crime de tráfico de drogas é equiparado a crime hediondo, não há que se falar em alteração do regime de cumprimento de pena para um mais brando. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 21833-15.2010.8.09.0126 (201090218338) acordam os componentes da 5ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhendo em parte o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer dos apelos e dar-lhes parcial provimento, para redimensionar as penas corporal e de multa dos apelantes, nos termos do voto do relator. : : : : : : 32348-32.2011.8.09.0011(201190323486) APARECIDA DE GOIANIA DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS LEONIDAS BUENO BRITO MINISTERIO PUBLICO MURILO SIQUEIRA GONCALVES ADV(S) : GILVANA ARIMATEIA BANDEIRA : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. READEQUAÇÃO TÍPICA PARA A CONDUTA DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO ADULTERADA. Extraindo-se dos autos elementos concretos de que o acusado tinha guardada em sua residência arma de fogo com numeração raspada/adulterada, fato que se amolda perfeitamente ao delito previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 413 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO 68 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 69 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 impositiva se torna a reforma da sentença para readequar a definição jurídica do delito e proceder uma nova dosimetria da pena. APELO CONHECIDO E PROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 32348-32.2011.8.09.0011 (201190323486) acordam os componentes da 5ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento para readequar a tipificação legal atribuída à conduta do apelado, com realização de nova dosimetria da pena, substituindo a pena aplicada por restritivas de direitos, nos termos do voto da relatora. : : : : : 127777-36.2004.8.09.0087(200491277776) ITUMBIARA DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES PEDRO TAVARES FILHO CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS ADV(S) : WATERLOO DE ARAUJO : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR TER SIDO PRATICADO MEDIANTE PAGA E COM A UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. Confirma-se a condenação pelo crime de homicídio qualificado por ter sido praticado mediante paga e com a utilização de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima quando a posição adotada pelos jurados é uma hipótese admissível, concatenada com o que fora apresentado em plenário e não há nos autos qualquer evidência probatória que autorize a modificação dessa decisão. RECURSO IMPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do apelo, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. : : : : : 395783-61.2007.8.09.0005(200793957834) ALVORADA DO NORTE DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR DOMINGOS RODRIGUES DE JESUS ADV(S) : OSORIO DE MOURA ORNELAS : MINISTERIO PUBLICO : APELAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. CASO FORTUITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INCOMPORTABILIDADE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. GRAU DO AUMENTO DA PENA. READEQUAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. 1) Só ocorre fato fortuito, exonerando o réu da culpa, quando o evento é inevitável e imprevisível. 2) A ausência de manutenção preventiva em um veículo que contava com mais de duas décadas de utilização, tornou o sinistro previsível e evitável, razão porque não Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 414 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO 70 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 pode ser afastada a culpa do acusado. 3) Se o apelante transportava um número excessivo de passageiros em um automóvel que não era equipado com cinto de segurança, sendo estes motivos determinantes para o óbito da vítima, não se há falar em absolvição. 4) A pena-base deve ser reduzida para valor próximo ao mínimo legal, quando as circunstâncias judiciais são preponderantemente favoráveis. 5) Se o recorrente não possuía habilitação para conduzir veículo automotor, incide a causa de aumento da pena prevista no artigo 302, parágrafo único, inciso I, do Código Penal. Contudo, não se pode elevar a pena no valor máximo previsto (1/2), quando o conjunto das circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado. 6) O artigo 44, § 2°, parte final, do Código Penal, estipula que na condenação superior a 01 (um) ano, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por uma restritiva de direitos e multa, ou por duas restritivas de direitos. 7) A readequação das penas restritivas de direito deve ser discutida no Juízo da Execução, posto que ele está mais próximo do caso concreto, podendo estipular novas condições ao sentenciado. 8) O valor da prestação pecuniária deve levar em consideração a situação financeira do réu. Se fixada em patamar que o sentenciado não possa cumprir, deve ser reduzida. 9) Se a reprimenda corpórea, diante das circunstâncias judiciais, foi fixada próximo ao mínimo legal, consequentemente, a proibição de obter a permissão para dirigir também deve ser estipulada nessas imediações. 10) Apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para adequar a pena imposta e o valor da prestação pecuniária. De ofício, reduzo a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitaçãopara dirigir veículo automotor para 06 (seis) meses. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, na conformidade da ata do julgamento e desacolhendo o parecer ministerial, à unanimidade, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento para adequar a pena imposta, reduzir o período de suspensão da habilitação, com substituição por medidas restritivas de direito, nos termos do voto da relatora proferido na assentada do julgamento. Participaram do julgamento, além da Relatora, Doutora Lília Mônica de Castro Borges Escher, Juíza respondente pelo cargo vago de Desembargador, os Desembargadores Itaney Francisco Campos, que presidiu a sessão, e Ivo Fávaro. Presente o Procurador de Justiça, Doutor Leônidas Bueno Brito. : : : : : 240766-60.2011.8.09.0112(201192407660) NEROPOLIS DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR LUCIA VANIA CAMPOS ADV(S) : VALDIRENE MAIA DOS SANTOS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 415 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 71 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REDATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 : RUBENS DA SILVA LOPES JUNIOR ADV(S) : ROSIRENE ALVES DOS REIS AMARANTE : MINISTERIO PUBLICO : APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MODIFICAÇÃO DO REGIME. 1) Restando comprovadas nos autos a autoria e a materialidade do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, não há se falar em absolvição, ou desclassificação, para o delito no art. 28 da Lei Antidrogas. 2) Impõe-se a redução da pena em seu patamar máximo, quando o magistrado deixa de fundamentar as razões que o levaram a reduzir em quantum inferior. 3) De acordo com o novo entendimento dos Tribunais Superiores, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de direitos, desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 4) Deve o regime de cumprimento da pena pelo tráfico de entorpecentes ser alterado para o aberto, em conformidade com a atual orientação dos Tribunais Superiores. 5) Apelos conhecidos e parcialmente providos, para adequar as penas. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, na conformidade da ata do julgamento e desacolhendo o parecer ministerial, à unanimidade, em conhecer dos apelos e dar-lhes provimento para atenuar as penas e substituí-las por medidas restritivas de direito, com expedição de alvará de soltura em favor dos apelantes para que sejam postos em liberdade, se por outro motivo não devam permanecer presos, nos termos do voto da relatora proferido na assentada do julgamento. Participaram do julgamento, além da Relatora, Doutora Lília Mônica de Castro Borges Escher, Juíza respondente pelo cargo vago de Desembargador, o Doutor Jairo Ferreira Júnior, em substituição ao Desembargador Itaney Francisco Campos, e o Desembargador Ivo Fávaro. Presidiu a sessão o Desembargador Itaney Francisco Campos. Presente o Procurador de Justiça, Doutor Leônidas Bueno Brito. : : : : : : : 74431-65.2009.8.09.0130(200990744310) PORANGATU DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR MINISTERIO PUBLICO CLEONY HILARIO RIBEIRO ADV(S) : RAIMUNDO ROCHA MEDRADO : APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA MANTIDA. 1) Inexistente nos autos comprovação de que o acusado tinha, contra si, sentença condenatória transitada em julgado, mantém-se a valoração positiva dos antecedentes ao fixar a pena-base. 2) Se o réu preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício da causa de diminuição da pena descrita no §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06 e da substituição da sanção Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 416 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO 72 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 73 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 corpórea por restritiva de direitos, não há reparo a ser feito. 3) Apelo conhecido e improvido. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Turma julgadora da Primeira Câmara Criminal, na conformidade da ata do julgamento e desacolhendo o parecer ministerial, à por maioria de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da redatora, no que foi acompanhada pelo Dr. Jairo Pereira Júnior, proferido na assentada do julgamento.Votou vencido a relatora, Desª Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, que acolhia o parecer ministerial e dava provimento ao apelo para redimensionar a pena. Participaram do julgamento, além da Redatora, Doutora Lília Mônica de Castro Borges Escher, Juíza de Direito respondente pelo cargo vago de Desembargador, o Doutor Jairo Ferreira Júnior, em substituição ao Desembargador Itaney Francisco Campos, e a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a sessão o Desembargador Ivo Fávaro. Presente o Procurador de Justiça, Doutor Edson Miguel da Silva Júnior. : : : : : : 171964-64.1997.8.09.0091(9791719646) JARAGUA DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA SERGIO ABINAGEM SERRANO MINISTERIO PUBLICO WILSON ALVES DE CARVALHO ADV(S) : ISMAR ESTULANO GARCIA : "APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. VERSÃO SUSTENTADA EM PLENÁRIO.OPÇÃO DOS JURADOS. NÃO É CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS DECISÃO DOS JURADOS QUE ACOLHE VERSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUSTENTADA EM PLENÁRIO,A QUAL DEMONSTRA QUE O ACUSADO AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA. APELAÇÃO DESPROVIDA." : "...ACORDA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, PELA 3ª TURMA JULGADORA DE SUA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, À UNANIMIDADE,ACOLHENDO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA,CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DA ATA DO JULGAMENTOS." : : : : : 242697-21.2005.8.09.0044(200592426971) FORMOSA DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR ELIANDRO FERNANDES DE SANTANA ADV(S) : ROGERIO PEREIRA DE OLIVEIRA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Afasta-se a preliminar de nulidade da citação editalícia quando certificado nos autos que a citação pessoal do acusado, realizada no endereço por ele fornecido, restou frustrada por encontrar-se em local incerto e não sabido, mormente quando não demonstrado efetivo prejuízo, uma vez que foi qualificado e interrogado em juízo. 2 - PENA-BASE EXACERBADA. REDUÇÃO. Sopesada Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 417 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO 74 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 a ampla maioria das circunstâncias judiciais em favor do condenado, é de se lhe definir a pena-base no patamar mínimo legal, bem como a de multa em face do princípio da proporcionalidade. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, PARA REDIMENSIONAR AS PENAS IMPOSTAS AO APELANTE. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 242697-21.2005.8.09.0044 (200592426971) acordam os componentes da 5ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, para redimensionar as penas impostas ao apelante, nos termos do voto da relatora. : : : : : 435276-95.2010.8.09.0116(201094352764) PADRE BERNARDO DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS PAULO SERGIO PRATA REZENDE CLEITON ALVES DOS SANTOS ADV(S) : ELISANGELA DA SILVA MONTEIRO DOS SANTOS : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33, 'CAPUT', DA LEI 11.343/06, C/C ARTIGO 244-B DA LEI 8.069/90 E ARTIGO 12 DA LEI 10.826/03. CONDENAÇÕES MANTIDAS. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASES. EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR O § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS ANTE AOS MAUS ANTECEDENTES. VIABILIDADE DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. 1. Comprovadas a materialidade e autoria e havendo perfeita subsunção da conduta aos tipos dos artigos 33 da Lei de Drogas, do artigo 244-B, da Lei 8.069/90 e do artigo 12, da Lei 10.826/03, impõe-se a confirmação da sentença condenatória. 2. Inadmissível o reconhecimento da reincidência para fins de aplicação da pena, se inexiste nos autos certidão cartorária na qual conste a data do trânsito em julgado da condenação anterior. 3. Evidenciando-se o excessivo rigor na fixação da pena-base, impõe-se o seu redimensionamento de molde a ajustar a reprimenda ao patamar suficiente à reprovação e repressão do crime perpetrado. 4. Para a fixação do valor do dia multa deve ser levada em consideração, exclusivamente, a situação econômica do sentenciado e, sendo esta precária, impõe-se que seja fixado no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDUZIR AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE, BEM COMO A PENA DE MULTA. NO MAIS, MANTIDA A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhido parcialmente o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, para reduzir as penas corporal e pecuniária aplicadas ao apelante, nos termos do voto do Relator. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 418 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 75 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 76 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 : : : : : 276100-63.2011.8.09.0175(201192761006) GOIANIA DES. J. PAGANUCCI JR. ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR RICARDO CANDIDO RODRIGUES DA SILVA ADV(S) : ALLYSON RIBEIRO E SILVA CABRAL MONICA MOURA RASSI : MINISTERIO PUBLICO : APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM A NUMERAÇÃO RASPADA. ABSOLVIÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. ERRO DE TIPO. REDUÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. EX OFFICIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1- Não é admissível ao cidadão obter a posse ilegal de arma de fogo sob o argumento de autodefesa, cabendo-lhe, antes, recorrer às instituições do Estado para obter a necessária proteção, sob pena de esvaziamento por completo da criminalização da conduta elencada na Lei n° 10.826/2003. Mormente porque não demonstrado nenhum dos requisitos exigidos pelo artigo 24 do Código Penal, para configuração da excludente de ilicitude concernente ao estado de necessidade. 2- O conhecimento do Apelante acerca do caráter da arma de fogo, se de uso restrito ou permitido, é irrelevante para a caracterização do delito, afinal trata-se de crime de mera conduta e perigo abstrato, onde o simples fato de obter a posse ilegal de uma arma de fogo, por si só, já perfaz a conduta típica. 3- Ainda que retratada em juízo, a confissão extrajudicial deve ser reconhecida como atenuante em favor do apelante, mormente se serviu de suporte para a condenação. 4- Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se não atendidos os requisitos previstos no artigo 44, II, do Código Penal. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido, no sentido de readequar a pena. : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, desacolhendo o parecer ministerial, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, para readequar as penas impostas ao apelante, nos termos do voto do Relator, proferido na Assentada do Julgamento. Votaram além do Relator, a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e a Doutora Lília Mônica de Castro Borges Escher, substituta do Desembargador Paulo Teles. Presidiu a sessão o Desembargador Itaney Francisco Campos. Presente ao julgamento o Doutor Leonidas Bueno Brito, digno Procurador de Justiça. Goiânia, 25 de outubro de 2012. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR : : : : : 430022-61.2010.8.09.0175(201094300225) GOIANIA DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS SERGIO ABINAGEM SERRANO PAULO ROGERIO RODRIGUES Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 419 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 77 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) FABRICIA COBO BATISTA ADV(S) : RINA MENDES DOS SANTOS : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO DESPROVIDA DE COEFICIENTE PROBATÓRIO APTO A SUSTENTÁ-LA. DESCLASSIFICAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. A prova, para justificar uma condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, deve ser isenta de qualquer dúvida e apta a conduzir à conclusão inafastável da ocorrência de disseminação da droga, ainda que gratuita. Simples indícios, vagos e não comprovados, não sustentam um decreto condenatório, tanto mais quando a quantidade de droga apreendida, as circunstâncias do fato e a situação pessoal do agente conduzem à conclusão de que a substância entorpecente destinava-se somente a seu consumo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. : ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento para desclassificar a conduta do apelante para o consumo de drogas, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente, expedindo-se de alvará de soltura, em favor de Paulo Rogério Rodrigues, se por outro motivo não estiver preso, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) EMENTA : : DECISAO : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 413282-06.2007.8.09.0087(200794132820) ITUMBIARA DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER PEDRO TAVARES FILHO MINISTERIO PUBLICO ELMO JOAO DA SILVA ADV(S) : SEBASTIAO DE BASTOS GOMES FILHO ELMO JOAO DA SILVA ADV(S) : SEBASTIAO DE BASTOS GOMES FILHO MINISTERIO PUBLICO APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO E ESTELIONATO. RECURSOS MINISTERIAL E DA DEFESA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESNECESSIDADE DE MAIOR PENALIZAÇÃO. 1) Provada a autoria e a materialidade dos delitos previsto nos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/06 e 171, § 2º, inciso V, do Código penal, mormente se houve delação dos corréus, impossível a absolvição requerida pela defesa. 2) Para ser considerado o réu portador de maus antecedentes, é indispensável a presença de sentença condenatória transitada em julgado. 3) Improcedente o pleito ministerial de aumento das reprimendas basilares se as circunstâncias judiciais foram, em sua maioria, favoráveis ao agente, restando a reprimenda justa, necessária e suficiente, conforme ordena o princípio da razoabilidade. 4) Recursos conhecidos e, improvido o ministerial e parcialmente provido o da defesa. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 420 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 do Estado de Goiás, por sua Primeira Turma julgadora da Primeira Câmara Criminal, na conformidade da ata do julgamento e desacolhendo o parecerministerial, à unanimidade, em conhecer dos apelos, improver o 1º apelo e dar parcial provimento ao 2º para absolver quanto ao artigo 35 da Lei 11.343/2006, nos termos do voto da relatora proferido na assentada do julgamento. Participaram do julgamento, além da Relatora, Doutora Lília Mônica de Castro Borges Escher, Juíza de Direito respondente pelo cargo vago de Desembargador, o Doutor Jairo Ferreira Júnior, em substituição ao Desembargador Itaney Francisco Campos, e o Desembargador Ivo Fávaro, que presidiu a sessão. Presente o Procurador de Justiça, Doutor Leônidas Bueno Brito. 78 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 79 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 157105-85.2005.8.09.0051(200591571056) GOIANIA DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER ABRAO AMISY NETO MINISTERIO PUBLICO MAURO SERGIO VIEIRA DE CARVALHO ADV(S) : DENISE NAVES PEIXOTO : APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO ENQUADRAMENTO DAS HIPÓTESES DO ART. 593, DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. 1) Em atenção ao princípio da taxatividade, contra o ato que não se insere nas hipóteses do art. 593 do CPP, o recurso de apelação é incabível. 2) Recurso não conhecido. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, na conformidade da ata do julgamento e desacolhendo o parecer ministerial, à unanimidade, em não conhecer do apelo por sua inadequação legal, nos termos do voto da relatora proferido na assentada do julgamento. Participaram do julgamento, além da Relatora, Doutora Lília Mônica de Castro Borges Escher, Juíza respondente pelo cargo vago de Desembargador, o Doutor Jairo Ferreira Júnior, em substituição ao Desembargador Itaney Francisco Campos, e o Desembargador Ivo Fávaro. Presidiu a sessão o Desembargador Itaney Francisco Campos. Presente o Procurador de Justiça, Doutor Leônidas Bueno Brito. : : : : : 12367-10.2011.8.09.0175(201190123673) GOIANIA DES. J. PAGANUCCI JR. PEDRO TAVARES FILHO GEOVANE CANDIDO GONCALVES ADV(S) : EDMILSON ALVES MATOS : MINISTERIO PUBLICO : APELAÇÃO CRIMINAL CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO. DIREITO RECORRER EM LIBERDADE. RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO. 1 - Mantém-se a sentença condenatória por corrupção ativa, quando comprovado que o Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 421 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO 80 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 agente ofereceu vantagem indevida aos policiais militares para que se omitissem quanto a ato de ofício. 2 - Demonstrado, pelo conjunto probatório, a autoria e materialidade da conduta delituosa descrita na denúncia e tipificada no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, na modalidade 'trazer consigo', não há se falar em desclassificação para uso, mesmo porque traficante não é apenas quem é flagrado comercializando a droga, mas todo aquele que, de alguma maneira, participa da produção e circulação da droga. 3 - Improcede pedido de exclusão da agravante da reincidência, quando devidamente comprovado pela certidão de antecedentes do condenado tal circunstância, não importando se específica ou não, já que ausente qualquer distinção feita pelo legislador nesse sentido. 4 - Não merece acolhimento pedido de recorrer em liberdade, quando o sentenciado permaneceu recolhido durante toda a instrução do feito, além da Magistrada ter justificado adequadamente os motivos ensejadores da manutenção da prisão, baseando-se nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5 - Impossível a restituição do numerário apreendido, quando não comprovada a sua origem lícita, sendo o ônus de quem alega. 6 - Apelo conhecido e improvido. : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolhido o parecer ministerial, conheceu do apelo mas negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada de julgamento. Votaram além do Relator, a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e a Doutora Lilia Monica C. B. Escher, Juíza Substituta do Desembargador Paulo Teles. Presidiu a sessão o Desembargador Itaney Francisco Campos. Esteve presente ao julgamento o Doutor Leonidas Bueno Brito, digno Procurador de Justiça. Goiânia, 25 de outubro de 2012. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR : : : : : 368137-12.2011.8.09.0175(201193681375) GOIANIA DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS KLEBER PAIVA E SILVA ADV(S) : TELMA MUNDIM DE SIGUEIRA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. CRIME CONTINUADO. ABOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não se acolhe o pleito absolutório quando as provas são robustas e suficientes para a condenação do apelante, por crime de roubo qualificado pelo emprego de arma. 2 - ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO CARACTERIZADO. Comprovado que a restituição dos objetos subtraídos só foi possível graças à ação da polícia e não de ato voluntário do acusado, resta descaracterizado o benefício do art. 16 do CP. 3 REDUÇÃO DA PENA-BASE E DE MULTA. POSSIBILIDADE. Constatando-se que o magistrado sentenciante, na Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 422 de 438 ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012 DECISAO 81 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 82 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012 avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, incorreu em equívoco ao acolher como desfavoráveis os antecedentes, a personalidade e os motivos do crime, comporta abrandamento das reprimendas corpórea e de multa aplicadas. 4 - REGIME PRISIONAL. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO. Impõe-se a modificação, de ofício, do regime prisional, quando o quantitativo da pena corpórea permite o seu cumprimento em regime menos gravoso. Inteligência do art. 33, §2º, alínea “b”, §3º, do CP. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, PARA REDIMENSIONAR AS PENAS IMPOSTAS AO APELANTE, E, DE OFÍCIO, ALTERAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 368137-12.2011.8.09.0175 (201193681375) acordam os componentes da 5ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo, em parte, o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, para redimensionar as penas impostas ao apelante, e, de ofício, modificar o regime de cumprimento da pena, nos termos do voto da relatora. : : : : : 174142-62.2004.8.09.0051(200491741421) GOIANIA DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR KARLOS EDUARDO DIAS PEREIRA LACERDA ADV(S) : MAGDA PEREIRA DE ANDRADE : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. JÚRI. NEGATIVA DE AUTORIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO. INVIABILIDADE. Não há que se falar em contrariedade às provas dos autos quando a decisão do conselho de sentença se baseia em uma das versões do conjunto probatório, refutando a tese absolutória. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 174142-62.2004.8.09.0051 (200491741421) acordam os componentes da 5ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. : : : : : 32646-34