ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
ANO V – EDIÇÃO nº 1193 – SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27 de novembro de 2012
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28 de novembro de 2012
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de forma digital por
RAQUEL MARIA Assinado
RAQUEL MARIA GONCALVES
MARTINS:97677108172
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Caixa
GONCALVES
Economica Federal, ou=AC CAIXA
v1, cn=RAQUEL MARIA
MARTINS:9767 PFGONCALVES
MARTINS:97677108172
7108172
Dados: 2012.11.27 10:26:55 -03'00'
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P0DER JUDICIARI°da Justiça
Corregedoria-Geral
Q0r3l d3 ÍUStÍÇ3 Departamento de Correição e Serviços de Apoio
do estado de goiás
PORTARIA N°JM5 /2012
A
DESEMBARGADORA
CORREGEDORA-GERAL
DA
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a realização do Mutirão do Júri na comarca de
Luziânia em cumprimento à meta 4 do Plano de Gestão da Corregedoria-Geral da
Justiça 2012/2013, e da Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública - ENASP,
RESOLVE:
Convocar
os
servidores
abaixo
relacionados,
para
participarem do Mutirão do Júri na comarca de Luziânia, no período 26 a 30 de
novembro de 2012:
Ordem
Servidor
01
Cássia Mesquita Lobo Sampaio
02
Márcia Cordeiro das Neves
03
Tiago Alves Pereira Cardoso
04
Oséas Machado dos Reis
05
Ana Flávia Ferreira Antunes
Publique-se.
Goiânia, 21 de novembro de 2012.
Desembargadora BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
Corregedora-Geral da Justiça
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CORTE ESPECIAL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.33/2012
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1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DECISAO
348093-46.2010.8.09.0000(201093480939)
GOIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANCA
CELSO FLORES PINTO
ADV(S) : OTAVIO ALVES FORTE
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : CARLOS AUGUSTO SARDINHA TAVARES JUNIOR
: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
EXTENSÃO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA. AJUSTE DE
REMUNERAÇÃO. LEI Nº 17.030/10. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE PENDENTE DE JULGAMENTO NO
STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA. I- Encontrando-se os autos
instruídos com documentos colacionados pelas
partes, não há que se falar em carência de
documentos hábeis à comprovação dos fatos alegados
na exordial.
II- A pendência de julgamento no
STF de ação direta de inconstitucionalidade, tendo
como objeto os artigos da Lei nº 17.030/2010, que
servem de fundamento legal à pretensão do
impetrante, torna controvertido o direito de
recebimento da verba denominada “ajuste de
remuneração”; e, de curial, o direito invocado
para ser amparável por mandado de segurança, há de
vir expresso em norma legal e trazer em si todos
os requisitos e condições de sua aplicabilidade;
no entanto, se a sua extensão ainda não estiver
delimitada; se o seu exercício depender de
situações e fatos ainda não determinados, por
fatores externos que questionam a legalidade, como
é o caso de interposição de ADIN, forçoso
concluir que, em condições como tais, não rende
ensejo à segurança, justamente por não se
vislumbrar, de pronto, direito líquido e certo a
ser amparado. SEGURANÇA DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Corte Especial do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
por unanimidade de votos, EM DENEGAR A SEGURANÇA,
nos termos do voto do Relator, que a este se
incorpora.
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
1 LITISCTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
433406-38.2011.8.09.0000(201194334067)
GOIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
ABRAO AMISY NETO
JOSE GUILHERME NOGUEIRA MENDES
ADV(S) : DANILO FERREIRA BARBOSA
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
PRESIDENTE DA AGENCIA GOIANA DO SISTEMA DE
EXECUCAO PENAL AGSEP
SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS
: ESTADO DE GOIAS
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EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. LEGITIMIDADE
PASSIVA. PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DO SISTEMA
DE EXECUÇÃO PENAL - AGESEP. DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NÃO VERIFICADA. CANDIDATOS CLASSIFICADOS NA
RESERVA TÉCNICA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À
NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE VIGILANTES
TEMPORÁRIOS EM DETRIMENTO DOS CANDIDATOS APROVADOS
NO CONCURSO. ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
À NOMEAÇÃO E POSSE NO CONCURSO.
I- Restando
comprovado nos autos que o Presidente da AGESEP é
responsável pela contratação de vigilantes
temporários, em manifesta preterição aos
candidatos aprovados no concurso, não há como
excluí-lo do polo passivo do presente mandado de
segurança. II- Improsperável a tese de
decadência, posto que o concurso para o qual o
impetrante logrou aprovação foi homologado em
22.04.2010, com prazo de validade de dois anos,
expirando-se em 22.04.2012, e, tendo sido o
mandado de segurança impetrado em 27.09.2011,
dentro, portanto, do prazo de 120 (cento e vinte
dias) previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009,
mostra-se-lhe tempestivo e adequado. IIIManifestamente insubsistente a alegação de
ausência de prova pré-constituída, quando a
petição inicial foi instruída com os documentos
necessários à comprovação da pretensa violação a
direito líquido e certo.
IV- Como regra,
institui-se a sistemática de que a aprovação em
concurso público fora do número de vagas
originariamente previstas, integrando os
classificados o chamado 'cadastro de reserva
técnica', também gera mera expectativa de direito
à nomeação, competindo à Administração Pública
decidir acerca da oportunidade e conveniência em
prover os cargos que porventura fiquem disponíveis
durante o prazo de validade do certame.
VContudo, essa expectativa se convola em direito
subjetivo, impondo-se à Administração o dever de
nomear, caso tenha havido preterição na ordem
classificatória ou contratação a título precário,
de servidores comissionados e temporários, para o
preenchimento de vagas existentes, em detrimento
da nomeação de candidatos aprovados na reserva
técnica em certame ainda válido. Nestes casos, a
nomeação e a posse, que seriam, a princípio
discricionárias, tornam-se verdadeiros atos
vinculados, gerando em contrapartida, direito
subjetivo para o candidato aprovado dentro de tal
previsão. VI- Restando comprovado nos autos, a
classificação do impetrante no concurso público, e
estando incontroverso que houve a contratação, em
caráter precário, de servidores temporários, para
suprir a carência de pessoal, haja vista a
existência de cargos vagos, no prazo de validade
do certame, nasce, assim, o direito líquido e
certo de exigir da autoridade competente à
nomeação, pois demonstrada, inequivocamente, a
necessidade de servidores para integrar o quadro
de pessoal da Administração. VII- Constatada a
ilegalidade da conduta da Administração, revela-se
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DECISAO
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inquestionável o direito líquido e certo do
impetrante à nomeação e posse no cargo para o qual
fora classificado no cadastro de reserva técnica,
desde que seja observada a ordem de
classificação.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
: ACORDAM os integrantes da Corte Especial do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
por unanimidade de votos, EM CONCEDER A SEGURANÇA,
nos termos do voto do Relator, que a este se
incorpora.
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
:
1 LITISCTE(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
492051-56.2011.8.09.0000(201194920519)
GOIANIA
DES. WALTER CARLOS LEMES
ABRAO AMISY NETO
QUEILA CARDOSO DE MENEZES BARBOSA
ADV(S) : MARCOS CESAR BARBOSA
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. 1 - Não há que se falar em
impossibilidade jurídica do pedido, quando
inexistir vedação legal ao pedido formulado na
inicial, além do que é nítida a sobreposição das
alegações feitas a esse respeito com as
afirmativas deduzidas em relação ao mérito, o que
dispensa delongas sobre o tema.
2
- Comprovada a existência de apenas uma vaga, que
não alcançou a impetrante, que ocupa o 4º lugar
na colocação geral e o 3º do cadastro de reservas,
não preenchendo portanto os requisitos para sua
nomeação: cargo efetivo em aberto e preterição de
nomeação, não há que se falar em afronta a direito
líquido e certo a pretensão deduzida. Acolhido
parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Segurança denegada.
A Corte Especial, por unanimidade de votos,
denegou a segurança, nos termos do voto do
Relator.
4 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
19544-31.2012.8.09.0000(201290195447)
GOIANIA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
ABRAO AMISY NETO
EDNA GONSALVES DE MOURA SEGURADO
ELIANE MARTINS BOMTEMPO MIRANDA
KENNYA ANDREIA NERY GONCALVES
LARIA CHRISTINA PESCONI ROCHA
LIEGE LUYDIMILA SILVA VIEIRA
LUCIANO MAGALHES MOTA
REGINA CELIA DO SANTOS PIRES
ROBERTA FREITAS BRAGA BORGES
SAVIO MORABI PESSOA
ADV(S) : MARCOS CESAR BARBOSA
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DANIELA VALCACER BRANDSTETTER
: "MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. NOMEAÇÃO EM
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DECISAO
CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DA SAÚDE. SEGURANÇA
DENEGADA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
COMPROVADA. I - SEGUNDO ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
DO STJ, A APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA
INTEGRAR O CADASTRO DE RESERVA GERA AO APROVADO,
APENAS, EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO, QUE SE
CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO, APTO A SER
GARANTIDO NA VIA MANDAMENTAL QUANDO RESTAR
COMPROVADO QUE O CARGO FOI PREENCHIDO SEM
OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NO CONCURSO;
QUE A ADMINISTRAÇÃO ABRIU NOVO CONCURSO PARA
PREENCHIMENTO DO CARGO, EXISTINDO AINDA CANDIDATOS
APROVADOS NO CERTAME ANTERIOR SEM QUE TIVESSE
EXPIRADO O SEU PRAZO DE VALIDADE; OU, AINDA, QUE
FORAM CONTRATADOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS OU
COMISSIONADOS PARA OCUPAREM O CARGO VAGO, EM
NÚMERO COMPATÍVEL COM A CLASSIFICAÇÃO DA
IMPETRANTE NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NO
CONCURSO, POIS NÃO PODEM SER DESCONSIDERADOS
AQUELES APROVADOS COM MÉDIA SUPERIOR À DA
POSTULANTE. II - DESTARTE, NÃO EVIDENCIADA
NOS AUTOS AS HIPÓTESES ENUMERADAS, CONFIGURADORAS
DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO, A DENEGAÇÃO
DA SEGURANÇA SE IMPÕE. III - SEGURANÇA DENEGADA.
LIMINAR REVOGADA."
: "ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA CORTE
ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
GOIÁS, À UNANIMIDADE DE VOTOS, EM DENEGAR A
SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR."
5 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
:
2 IMPETRADO(S)
:
3 IMPETRADO(S)
:
1 LITPAS(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
121634-20.2012.8.09.0000(201291216340)
GOIANIA
DES. WALTER CARLOS LEMES
ABRAO AMISY NETO
CLESIO RIBEIRO DA SILVA
ADV(S) : IRON FONSECA DE BRITO FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : WAGNER JONATAS PORTELA MENDONCA
LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
SECRETARIO DE CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS
SECTEC
COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR DE GOIAS
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : WAGNER JONATAS PORTELA MENDONCA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO
DE RESERVA. CARGO SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIRO
MILITAR. CHAMAMENTO DE LITISCONSORTES.
LEGITIMIDADE DO ESTADO DE GOIÁS. POSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO
LIMITE DE VAGAS AO CADASTRO RESERVA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. AUSENCIA. 1 - Não é necessária a
citação dos demais candidatos que participaram do
concurso e se posicionaram antes do impetrante na
lista de classificação, pois não há comunhão de
interesses entre eles, não havendo falar, ainda,
que a decisão judicial deve ser uniforme para
todos (dada a peculiaridade da situação de cada
um), o que torna inaplicável a disposição contida
no art. 47 do CPC. Precedentes do STJ e desta
Corte. 2 - A pessoa jurídica responsável pela
nomeação em todos os concursos públicos realizados
no âmbito estadual é o Estado de Goiás, através
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DECISAO
do Governador, por isso incontestável sua
legitimidade passiva para a demanda em tela. 3 Inexistindo vedação legal à pretensão da parte
impetrante, não há que se falar em impossibilidade
jurídica do pedido. 4 - Comprovado nos autos que
a classificação do candidato impetrante é
incompatível com o número de vagas oferecidas no
edital do concurso, pertinente ao cadastro
reserva, não que se falar em direito líquido e
certo a amparar a pretensão mandamental. Acolhido
parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça.
Segurança denegada.
: A Corte Especial, por unanimidade de votos,
denegou a segurança, nos termos do voto do
Relator.
6 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
:
2 IMPETRADO(S)
3 IMPETRADO(S)
:
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
129733-76.2012.8.09.0000(201291297332)
GOIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
ABRAO AMISY NETO
CRISTINA DOS SANTOS RESENDE
ADV(S) : MAIKEL ELIAS MOUCHAILEH
SARA FRANCA EUGENIA
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
SECRETARIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO
DE GOIAS
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM
CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA
DE DIREITO. PRETERIÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.
NOMEAÇÃO DE SERVIDORES COMISSIONADOS.
LEGITIMIDADE ATIVA DA CANDIDATA. DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS
SECRETÁRIOS DE ESTADO DA SAÚDE E CIÊNCIA E
TECNOLOGIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA
ACERCA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA MANDAMENTAL
INADEQUADA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I- O
candidato, ainda que aprovado no cadastro de
reserva, pode acionar o Poder Judiciário, por meio
do ajuizamento de ação constitucional,
questionando a prática de ato ilegal, como a
contratação irregular de comissionados e
temporários, caso em que a segurança somente
prosperará se houver comprovação inequívoca dessa
irregularidade. II- O prazo para impetração de
mandado de segurança, objetivando a nomeação de
candidato, inicia-se a partir do término da
validade da concurso. Na espécie, tendo sido
ajuizada atempadamente a ação, não se acolhe a
tese de decadência. III- Na hipótese, a
pretensão emoldurada na presente ação mandamental
é a nomeação da impetrante no cargo de Analista de
Saúde - Cirurgião-Dentista, ato este que, à luz
dos artigos 37, XII da Constituição Federal e 25,
inciso III, da Lei Estadual nº 10.460/88, é de
competência exclusiva do Governador do Estado,
razão porque não se verifica pertinência subjetiva
na indicação dos Secretários de Estado da Saúde e
de Ciência e Tecnologia no polo passivo da
demanda, devendo, pois, tais autoridades serem
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DECISAO
excluídas da presente relação processual. IV- O
mandado de segurança, por curial, qualifica-se
como processo documental, em cujo âmbito não se
admite dilação probatória, exigindo-se que a
liquidez e certeza do direito vindicado esteja
amparada em prova pré-constituída. V- O candidato
classificado no cadastro de reserva possui mera
expectativa à nomeação. Entretanto, a referida
fagulha pode transformar-se em direito líquido e
certo à nomeação e à posse, desde que configuradas
as seguintes situações: a) quando o cargo for
preenchido sem observância da classificação em
detrimento do impetrante, conforme Súmula 15 do
STF; b) quando a Administração abrir novo concurso
para preenchimento do cargo, existindo ainda
candidatos aprovados do certame anterior; c)
quando houver contratação de servidores
temporários ou comissionados para ocuparem o cargo
vago, em detrimento do direito do candidato
aprovado em concurso público.
VI- Vislumbrada a
impossibilidade de se averiguar, através da via
mandamental, a contratação irregular de
servidores com a consequente preterição de
candidatos aprovados em concurso público,
revela-se patente a ausência de prova
pré-constituída do direito invocado pela
impetrante, tornando-se imperiosa, pois, a
denegação da segurança, nos termos do art. 6º, §
5º da Lei nº 12.016/2009.
SECRETÁRIOS DE ESTADO
EXCLUÍDOS DO POLO PASSIVO DA LIDE. SEGURANÇA
DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Corte Especial do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
por unanimidade de votos, EM EXCLUIR OS
SECRETÁRIOS DE ESTADO DO POLO PASSIVO DA LIDE, BEM
COMO DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do
Relator, que a este se incorpora.
7 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
:
2 IMPETRADO(S)
:
3 IMPETRADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
134917-13.2012.8.09.0000(201291349170)
GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
ABRAO AMISY NETO
MARCO AURELIO VAZ
ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR DO ESTADO DE GOIAS
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : BARBARA MARCELLE LUCIA DUARTE E GIGONZA
EMENTA: Mandado de segurança. Concurso público.
I- Carência de ação por impossibilidade jurídica
do pedido. Preliminar que se confunde com o
mérito. A carência de ação por impossibilidade
jurídica do pedido em razão da existência de
candidatos em melhor colocação que aquela obtida
pelo impetrante é matéria que confunde-se com o
mérito da impetração, devendo, pois, ser
examinada em conjunto com este último. IIAprovação fora do número de vagas e do cadastro
de reserva. Ausência de direito líquido e certo à
nomeação. Comprovado nos autos que a
classificação do impetrante é incompatível com o
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DECISAO
NúMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL DO CONCURSO
PERTINENTE, QUE PREVÊ VAGAS SOMENTE PARA O
CADASTRO DE RESERVA, NÃO HÁ FALAR EM DIREITO
LÍQUIDO E CERTO A AMPARAR A PRETENSÃO MANDAMENTAL.
ADEMAIS, OUTROS CANDIDATOS OBTIVERAM MELHOR
CLASSIFICAÇÃO QUE AQUELA OSTENTADA PELO
IMPETRANTE, NÃO SE MOSTRANDO NENHUM POUCO
RAZOÁVEL A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, DEFERINDO-LHE O
INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS SEM
A
OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DO EDITAL, NO QUE PERTINE
À OBEDIÊNCIA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DOS
APROVADOS. III - PREQUESTIONAMENTO. MISTER
REGISTRAR QUE DENTRE AS FUNÇÕES DO PODER
JUDICIÁRIO NÃO SE ENCONTRA CUMULADA A DE ÓRGÃO
CONSULTIVO. SEGURANÇA DENEGADA.
líquido e certo a amparar a pretensão
mandamental. Ademais, outros candidatos obtiveram
melhor classificação que aquela ostentada pelo
impetrante, não se mostrando nenhum pouco
razoável a concessão da segurança, deferindo-lhe
o ingresso no Curso de Formação de Soldados sem a
observância dos termos do edital, no que pertine
à obediência à ordem de classificação dos
aprovados. III- Prequestionamento. Mister
registrar que dentre as funções do Poder
Judiciário não se encontra cumulada a de órgão
consultivo. Segurança denegada.
: ACORDAM os componentes da Corte Especial do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
por unanimidade de votos, em denegar a segurança,
nos termos do voto do Relator, proferido na
assentada do julgamento e que a este se
incorpora.
8 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
:
2 IMPETRADO(S)
:
3 IMPETRADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
158061-16.2012.8.09.0000(201291580611)
GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
ABRAO AMISY NETO
DIEGO HENRIQUE ALVES RIBEIRO
ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR DO ESTADO DE GOIAS
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : BARBARA MARCELLE LUCIA DUARTE E GIGONZA
EMENTA: Mandado de segurança. Concurso público.
I- Carência de ação por impossibilidade jurídica
do pedido. Preliminar que se confunde com o
mérito. A carência de ação por impossibilidade
jurídica do pedido em razão da não aprovação do
impetrante dentro do número de vagas previstas
para cadastro de reserva é matéria que
confunde-se com o mérito da impetração, devendo,
pois, ser examinada em conjunto com este último.
II- Aprovação fora do número de vagas e do
cadastro de reserva. Ausência de direito líquido
e certo à nomeação. Comprovado nos autos que a
classificação do impetrante é incompatível com o
número de vagas oferecidas no edital do concurso
pertinente, que prevê vagas somente para o
cadastro de reserva, não há falar em direito
líquido e certo a amparar a pretensão
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mandamental. Ademais, outros candidatos obtiveram
melhor classificação que aquela ostentada pelo
impetrante, não se mostrando nenhum pouco
razoável a concessão da segurança, deferindo-lhe
o ingresso no Curso de Formação de Soldados sem a
observância dos termos do edital, no que pertine
à obediência à ordem de classificação dos
aprovados. III-Prequestionamento. Mister
registrar que dentre as funções do Poder
Judiciário não se encontra cumulada a de órgão
consultivo. Segurança denegada.
: ACORDAM os componentes da Corte Especial do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
por unanimidade de votos, em denegar a segurança,
nos termos do voto do Relator, proferido na
assentada do julgamento e que a este se
incorpora.
9 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
1 LITPAS(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
173173-25.2012.8.09.0000(201291731733)
GOIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
ABRAO AMISY NETO
JOAO CARLOS DA SILVA
ADV(S) : HELIANE RODRIGUES POVOA LEMES
RAFAEL HERNANDEZ SOARES
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DA
GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE À REMUNERAÇÃO DO
IMPETRANTE. ALTERAÇÃO PERPETRADA PELA LEI ESTADUAL
Nº 17.508/2011. GOVERNADOR DO ESTADO. SANCIONADOR
DO DIPLOMA LEGAL APROVADA PELO PODER LEGISLATIVO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I- Entende-se por autoridade coatora aquela que
pratica ou ordena concreta e especificamente a
execução ou inexecução do ato impugnado, nos
termos do art. 6º, §3º da Lei nº 12.016/2009. IIO fato de o Governador ser o responsável pela
sanção da lei estadual nº 17.508/2011, não lhe
outorga a qualidade de autoridade coatora em todo
e qualquer mandado de segurança em que se discuta
as medidas encartadas no aludido diploma. Assim,
ao sancionar a lei estadual, o governador pratica
ato político, e não mero ato administrativo. IIIPortanto, não existindo indicação de ato concreto
do Governador do Estado, que se limitou no
exercício de sua competência funcional de natureza
política, a promover tão somente a sanção da lei
estadual questionada, que incorporou a
gratificação de titularidade à remuneração global
da impetrante, há que se concluir pela sua
ilegitimidade passiva ad causam. IV- O julgador
não pode substituir o sujeito passivo do mandado
de segurança, chamando a verdadeira autoridade
coatora, mormente quando, com a eventual correção,
se torna incompetente para o processo e
julgamento originários da impetração, como
acontece no presente caso, devendo, pois, ser
denegada, a segurança de acordo com a nova dicção
trazida pela Lei nº 12.016/2009. SEGURANÇA
DENEGADA.
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DECISAO
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: ACORDAM os integrantes da Corte Especial do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
por unanimidade de votos, EM DENEGAR A SEGURANÇA,
nos termos do voto do Relator, que a este se
incorpora.
10 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
:
2 IMPETRADO(S)
3 IMPETRADO(S)
:
:
1 LITPAS(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
175785-33.2012.8.09.0000(201291757856)
GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
ABRAO AMISY NETO
JOSELY CAVALCANTE PORCIUNCULA
ADV(S) : AGEU CAVALCANTE LEMOS JUNIOR
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA APROVADA
EM CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. DIREITO
SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGA.
SERVIDORES EXONERADOS. AUSÊNCIA DE CAUSA
JUSTIFICÁVEL DA OMISSÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROTEÇÃO MANDAMENTAL.
I - Não obstante o entendimento jurisprudencial
no sentido de que a classificação em certame
público em cadastro de reserva gera mera
expectativa de direito, configura-se exceção a
esta regra quando demonstrado, de forma
inequívoca, a existência de vaga em decorrência de
vacância, aposentadoria e exoneração de servidor
do mesmo cargo. II - Assim, a existência de vaga
ociosa decorrente de exoneração de servidores do
mesmo cargo para o qual a impetrante foi
habilitada em certame público, demonstra de forma
inequívoca o direito líquido e certo a ser
amparado via do presente mandamus. Nestas
hipóteses, a nomeação e a posse que seriam, em
princípio, discricionárias, tornam-se atos
vinculados, gerando direito subjetivo para a
candidata.
III - Configurada a violação ao
direito líquido e certo propalado pela impetrante,
a proteção mandamental é medida imperativa na
espécie. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Acordam os integrantes da Corte Especial do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conceder a segurança, nos
termos do voto do Relator. Custas de lei.
11 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
180181-53.2012.8.09.0000(201291801812)
GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
ABRAO AMISY NETO
ABADIA GOMES FERREIRA E SILVA
ELI PEREIRA DE SOUZA
MARIA VICENTINA MIGUEL DE SOUZA ALVES
MARLY SHIRLEY GOMES FERREIRA
VALDA LUCIA CANDIDA DE OLIVEIRA DUTRA
ADV(S) : MAIKEL ELIAS MOUCHAILEH
SARA FRANCA EUGENIA
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
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2 IMPETRADO(S)
3 IMPETRADO(S)
1 LITISCTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
: SECRETARIO DE CIENCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO
DE GOIAS
: ESTADO DE GOIAS
O ESTADO DE GOIáS
ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
: EMENTA: Mandado de segurança. Concurso público. I
- Ausência de direito líquido e certo.
Impossibilidade jurídica do pedido. A ausência de
direito líquido e certo e a impossibilidade
jurídica do pedido são matérias que confundem-se
com o mérito recursal, devendo, pois, serem
examinadas em conjunto com este último. II Ausência de prova pré-constituída. Inocorrência.
Encontrando-se os autos sobejamente instruídos
com documentos colacionados pelas partes, não há
falar em carência de documentos hábeis à
comprovação dos fatos alegados na exordial. III Ausência de interesse de agir. Expiração do
prazo de validade do concurso. Preliminar
afastada. A expiração do prazo de validade do
certame não caracteriza falta de interesse de
agir por perda superveniente do objeto quando a
parte interessada impetrou o mandado de segurança
dentro do prazo decadencial, mormente por que o
ato atacado diz respeito à nomeação e não atos
inerentes à realização do concurso. IV - Citação
de litisconsorte passivo necessário.
Desnecessária a citação dos litisconsortes
necessários quando os demais candidatos aprovados
no concurso público possuem mera expectativa de
direito, não incidindo, pois, sobre os mesmos, os
efeitos jurídicos da decisão proferida. V Secretário de Saúde do Estado de Goiás e
Secretário de Ciência e Tecnologia do Estado de
Goiás. Ilegitimidade passiva. Exclusão de ofício.
Possui legitimidade para figurar no polo passivo
do mandado de segurança a autoridade responsável
pela correção do ato acoimado ilegal, no caso, a
autoridade competente à nomeação e posse das
impetrantes. Constatada a escolha errônea da
segunda e terceira autoridades coatoras, impõe-se
a exclusão das mesmas do polo passivo, com
fulcro no artigo 267, VI do CPC c/c art. 6º, § 3º,
da Lei 12.016/2009. VI - Aprovação. Cadastro de
reserva. Inexistência de vaga e contratação de
servidores precários. Ausência de direito líquido
e certo à nomeação. A aprovação em concurso
público fora do número de vagas originariamente
previstas, ou seja, no cadastro de reserva, gera
mera expectativa de direito ao candidato,
competindo à Administração Pública decidir acerca
da conveniência e oportunidade em prover os
cargos que porventura fiquem disponíveis durante
o prazo de validade do certame. Ademais, não
sendo comprovado nos autos a existência de
disponibilidade de vagas, nem tampouco o
preenchimento destas por servidores não efetivos,
não há falar em direito líquido e certo a
amparar a pretensão mandamental. Segurança
denegada.
: ACORDAM os componentes da Corte Especial do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
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por unanimidade de votos, em denegar a segurança,
nos termos do voto do Relator, proferido na
assentada do julgamento e que a este se
incorpora.
12 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
:
2 IMPETRADO(S)
:
1 LITPAS(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
185426-45.2012.8.09.0000(201291854266)
GOIANIA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
ABRAO AMISY NETO
ELIANE COSTA DE CARVALHO PONCIANO
ADV(S) : RAFAEL DE MORAES BRANDAO
AUGUSTO HENRIQUE MORENO ALVES
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
SECRETARIO DE CIDADANIA E TRABALHO DO ESTADO
DE GOIAS
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
DESISTÊNCIAS DE CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO
PRAZO DE VALIDADE DE CONCURSO. DIREITO SUBJETIVO À
NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Consoante entendimento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “ a
desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a
sua desclassificação em razão do não-preenchimento
de determinados requisitos, gera para os
seguintes na ordem de classificação direito
subjetivo à nomeação, observada a quantidade das
novas vagas disponibilizadas.” Precedentes. 2. Na
hipótese, considerando que a impetrante logrou
aprovação na 5ª colocação do certame e que a
desistência dos candidatos convocados e
posteriormente exonerados ocorreu dentro do prazo
de validade do concurso, impõe-se o reconhecimento
do direito líquido e certo da impetrante à
nomeação pretendida, por ter sido classificada
subsequentemente, em atenção à jurisprudência
consolidada do STJ. 3. SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da
Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, à unanimidade de votos, em acolher o
parecer ministerial e conceder a segurança, nos
termos do voto do Relator.
13 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
1 LITISCTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
207176-06.2012.8.09.0000(201292071761)
GOIANIA
DES. WALTER CARLOS LEMES
ABRAO AMISY NETO
YUSKA DIAS MACHADO
ADV(S) : MARCELO BORGES PROTO DE OLIVEIRA
: PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO
ESTADO DE GOIAS
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO
: EMENTA: Mandado de Segurança. Concurso público.
Cadastro de reserva. Nomeação efetivada. Perda
superveniente do objeto. Efetivada a nomeação da
impetrante, durante o trâmite do mandamus,
impõe-se sua extinção, sem julgamento do mérito,
pela perda superveniente do interesse processual,
tudo com amparo no artigo 195, parágrafo único, do
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DECISAO
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Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás
c/c artigo 267, inciso VI, do Código de Processo
Civil. Segurança denegada.
: A Corte Especial, por unanimidade de votos,
denegou a segurança por perda de objeto, nos
termos do voto do Relator.
14 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
:
2 IMPETRADO(S)
:
1 LITISCTE(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
209006-07.2012.8.09.0000(201292090065)
GOIANIA
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
ABRAO AMISY NETO
MARCO TULIO BATISTA
ADV(S) : MARCO HENRIQUE SUL SANTANA
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
PRESIDENTE DA AGENCIA GOIANA DE COMUNICACAO
AGECOM
ADV(S) : VALDETE GOMES DOS SANTOS ALVES
RAFAEL CUNHA FERNANDES
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. DESISTÊNCIAS DE CANDIDATOS APROVADOS
DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DE CONCURSO. DIREITO
SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Detendo o
Governador do Estado de Goiás competência para
determinar a suposta correção do ato atacado, por
se encontrar na esfera de sua atribuição, a
nomeação dos candidatos aprovados em concurso
público para os cargos das administração direta,
das autarquias e fundações, na forma da lei (art. 37, XII, da Constituição do Estado de Goiás)
-, extraindo-se daí, a sua legitimidade para
figurar no polo passivo do mandamus. 2. Consoante
entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça: “ a desistência dos candidatos
convocados, ou mesmo a sua desclassificação em
razão do não-preenchimento de determinados
requisitos, gera para os seguintes na ordem de
classificação direito subjetivo à nomeação,
observada a quantidade das novas vagas
disponibilizadas.” Precedentes. 3. Na hipótese,
considerando que o impetrante logrou aprovação na
1ª colocação do cadastro de reserva e que a
desistência dos candidatos convocados e
posteriormente exonerados ocorreu dentro do prazo
de validade do concurso, impõe-se o reconhecimento
do direito líquido e certo do impetrante à
nomeação pretendida, por ter sido classificado
subsequentemente, em atenção à jurisprudência
consolidada do STJ. 4. SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da
Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, à unanimidade de votos, em conceder a
segurança, nos termos do voto do Relator. Fez
sustentação oral, o Dr. Marco Henrique Sul
Santana, em favor do impetrante.
15 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 239902-33.2012.8.09.0000(201292399023)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 IMPETRADO(S)
1 LITISCTE(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
: ABRAO AMISY NETO
: LUDIMILA FERREIRA E SANTOS
ADV(S) : JULIANA FERREIRA E SANTOS
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
PRESIDENTE DA AGENCIA GOIANA DE COMUNICACAO
DO ESTADO DE GOIAS AGECOM
ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS. PRESIDENTE DA
AGECOM (AGÊNCIA GOIANA DE COMUNICAÇÃO).
LEGITIMIDADE PASSIVA. CADASTRO DE RESERVA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - A
pessoa jurídica responsável pela nomeação em todos
os concursos públicos realizados no âmbito
estadual é o Estado de Goiás, através do
Governador, por isso incontestável sua
legitimidade passiva para a demanda em tela.
2 Tendo o Presidente da AGECOM apresentado defesa
argumentativa contra o mérito de todos os fatos
suscitados pela impetrante, resta legítima também
sua permanência no polo passivo do mandado de
segurança. 3 - Não há que se falar em
impossibilidade jurídica do pedido, quando
inexistir vedação legal ao pedido formulado na
inicial, além do que é nítida a sobreposição das
alegações feitas a esse respeito com as
afirmativas deduzidas em relação ao mérito, o que
dispensa delongas sobre o tema.
4 Comprovada a existência de apenas uma vaga, que
não alcançou a impetrante, que ocupa o 2º lugar do
cadastro de reservas, não preenchendo portanto os
requisitos para sua nomeação: cargo efetivo em
aberto e preterição de nomeação, não há que se
falar em afronta a direito líquido e certo a
pretensão da impetrante. Acolhido parecer da
Procuradoria Geral de Justiça. Segurança denegada.
: A Corte Especial, por unanimidade de votos,
denegou a segurança, nos termos do voto do
Relator.
16 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
247969-84.2012.8.09.0000(201292479698)
FORMOSA
DES. WALTER CARLOS LEMES
ABRAO AMISY NETO
JOSE LUIS TOZETTI
YLEM GUIMARAES DE MACEDO
ADV(S) : ALEXANDRE DANILLO SOARES
WALDEMAR ALVES DE SOUSA CAMACHO JUNIOR
: DESEMBARGADOR RELATOR DA 4A CAMARA CIVEL DO
TRIBUNAL DE JUSTICA DE GOIAS
: "MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE CONVERTE
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. DECISÃO
IRRECORRÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. ILEGALIDADE E TERATOLOGIA NÃO
DEMONSTRADAS. NÃO SENDO A DECISÃO PROFERIDA NA
INSTÂNCIA SINGELA, CAPAZ DE CAUSAR AOS IMPETRANTES
LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, CORRETA A
DECISÃO QUE OBEDECE AOS DITAMES LEGAIS
CONVERTENDO O AGRAVO EM RETIDO. O MANDADO DE
SEGURANÇA PARA ATACAR DECISÃO JUDICIAL SEM
PREVISÃO DE RECURSO SÓ DEVE SER ADMITIDO EM CASO
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DECISAO
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EXCEPCIONAL, OU SEJA, CASO SE MOSTRE TERATOLÓGICA
OU ILEGAL. AUSENTES TAIS VÍCIOS, DENEGA-SE A
SEGURANÇA IMPETRADA. SEGURANÇA DENEGADA (ART.
6º, § 5º DA LEI Nº 12.016/2009)."
: "A CORTE ESPECIAL, POR UNANIMIDADE DE VOTOS,
DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR."
17 - ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
PROTOCOLO
: 205466-19.2010.8.09.0000(201092054669)
COMARCA
: ITUMBIARA
RELATOR
: DES. LEANDRO CRISPIM
PROCURADOR
: ABRAO AMISY NETO
1 REQUERENTE(S) : PROCURADOR GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE
GOIAS
1 REQUERIDO(S)
: CAMARA MUNICIPAL DE ITUMBIARA
ADV(S) : APARICIO VASCONCELOS MONTES
1 INTERES.(S)
: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE GOIAS
EMENTA
: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
N. 3.879/2009 DO MUNICÍPIO DE ITUMBIARA. REVOGAÇÃO
POSTERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. Quando no curso da ação
direta de inconstitucionalidade sobrevém revogação
expressa da norma impugnada, resta prejudicado o
pedido por perda superveniente de objeto,
impondo-se, de consequência, a extinção do feito
sem julgamento de mérito. PEDIDO PREJUDICADO.
PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DE MÉRITO.
DECISAO
: ACORDAM os Componentes da Corte Especial do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
por votação uniforme, acolhendo o parecer
Ministerial oral, em julgar prejudicado o pedido
por perda do objeto extinguindo, de consequência,
o processo sem o julgamento de mérito, nos termos
do voto do Relator, exarado na assentada do
julgamento e que a este se incorpora.
"(PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO)...DESTARTE,
EVIDENCIADA A PERDA DO OBJETO DA AÇÃO PELA
REVOGAÇÃO EXPRESSA DA NORMA TIDA COMO
INCONSTITUCIONAL, A EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO
PELA PERDA DE SEU OBJETO É MEDIDA QUE SE
IMPÕE. ANTE O EXPOSTO, ACOLHENDO O PARECER
MINISTERIAL DE CÚPULA ORAL, JULGO PREJUDICADO
O PEDIDO POR PERDA DO OBJETO. EXTINGO, DE
CONSEQUÊNCIA, O PROCESSO SEM O JULGAMENTO DE
MÉRITO (CPC, ART. 267, VI). É COMO VOTO."
18 - ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
PROTOCOLO
: 43297-51.2011.8.09.0000(201190432978)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. PAULO TELES
REDATOR
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
PROCURADOR
: ABRAO AMISY NETO
1 REQUERENTE(S) : FEDERACAO BRASILEIRA DE BANCOS FEBRABAN
ADV(S) : FABIO MEDINA OSORIO
DEBORA BOUVIE COURAS
1 REQUERIDO(S)
: CAMARA MUNICIPAL DE GOIANIA
ADV(S) : GUILHERME VILELA REZENDE
KEILA EIKO FELIPE MORI
1 INTERES.(S)
: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE GOIAS
EMENTA
: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº
8.911, DE 07/05/2010, DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA.
ILEGIGIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO. NOS TERMOS DO
ART. 60, VII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DECISAO
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FEBRABAN - FEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS BANCOS,
NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA DESENCADEAR O
CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE JUNTA
A ESSA CORTE DE JUSTIÇA, O QUE CONDUZ À EXTINÇÃO
DA AÇÃO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. AÇÃO DIRETA
DE CONSTITUCIONALIDADE EXTINTA."
: "ACORDAM OS COMPONENTES DA CORTE ESPECIAL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, POR
MAIORIA DE VOTOS, EM JULGÁ-LA EXTINTA POR
ILEGITIMIDADE ATIVA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, DESIGNADO
REDATOR DO ACÓRDÃO."
"(PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO)...ANTE O
EXPOSTO, DIVERGINDO, VOTO PELO RECONHECIMENTO
DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA REQUERENTE, PELO QUE
NÃO CONHEÇO DA PRESENTE AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE."
19 - ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
PROTOCOLO
: 426786-10.2011.8.09.0000(201194267866)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. LEANDRO CRISPIM
PROCURADOR
: ABRAO AMISY NETO
1 REQUERENTE(S) : SINDIMACO SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE
MATERIAL DE CONSTRUCAO
ADV(S) : NADIA TAVARES CARDOSO DE MORAIS
LUDYMILA ROCHA FERREIRA
1 REQUERIDO(S)
: ESTADO DE GOIAS
1 INTERES.(S)
: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE GOIAS
EMENTA
: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE
LEI MUNICIPAL. SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM. CARÊNCIA DO DIREITO À AÇÃO. Julga-se o
autor carecedor do direito de propor ação direta
de inconstitucionalidade quando não se enquadra
como federação sindical e, sequer, é considerado
entidade de classe estadual, ou seja, não figura
entre o rol elencado pelo artigo 60, caput, da
Constituição Estadual. CARÊNCIA DECLARADA.
PROCESSO EXTINTO.
DECISAO
: ACORDAM os Componentes da Corte Especial do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
por votação uniforme, acolhendo o parecer
Ministerial, em julgar o autor carecedor do
direito à ação, extinguindo o processo sem
julgamento de mérito, nos termos do voto do
Relator, exarado na assentada do julgamento e que
a este se incorpora.
"(PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO)...DESSE MODO,
RESTA EVIDENCIADA A ILEGITIMIDADE AD CAUSAM
ATIVA DO SINDIMACO PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. É, PORTANTO,
CARECEDOR DO DIREITO À AÇÃO. AO TEOR DO EXPOSTO,
ACOLHENDO O PARECER MINISTERIAL DE CÚPULA,JULGO
O AUTOR CARECEDOR DO DIREITO À AÇÃO.
CONSEQUENTEMENTE, EXTINGO O PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. É COMO VOTO."
20 - ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
PROTOCOLO
: 93848-98.2012.8.09.0000(201290938482)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. LEANDRO CRISPIM
PROCURADOR
: ABRAO AMISY NETO
1 REQUERENTE(S) : ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DE GOIAS
ASMEGO
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
ADV(S)
1 REQUERIDO(S)
2 REQUERIDO(S)
:
:
3 REQUERIDO(S)
4 REQUERIDO(S)
:
:
1 INTERES.(S)
EMENTA
:
:
DECISAO
:
: EZEQUIEL MORAIS
CLARITO PEREIRA DA SILVA
ELIZANGELA RODRIGUES LOPES E SILVA
OLGA FERNANDES DE MOURA LEITE
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : REGIANI DIAS MEIRA RODRIGUES
PROCURADOR GERAL DO ESTADO
CORREGEDORA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DE
GOIAS
PROCURADOR GERAL DA JUSTICA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
ESTADUAL N. 14.376, DE 27/12/2002 (ART. 13, CAPUT,
E PARÁGRAFO ÚNICO). MEDIDA CAUTELAR. PRESENÇA DOS
REQUISITOS. DEFERIMENTO. Evidenciados o perigo da
mora e a plausibilidade do direito invocado,
impõe-se a concessão da medida cautelar até o
julgamento final da ação para suspender, ex nunc,
a eficácia dos dispositivos invocados da Lei
Estadual n. 14.376/2002, até o julgamento final da
presente ação. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
ACORDAM os Componentes da Corte Especial do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
por votação uniforme, acolhendo o parecer
Ministerial, em conceder a medida cautelar ex nunc
a eficácia do artigo 13, parágrafo único, da Lei
Estadual n. 14.376/2002, nos termos do voto do
Relator, exarado na assentada do julgamento e que
a este se incorpora.
"(PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO)...DIANTE DO
PERIGO DA MORA E PLAUSIBILIDADE DO DIREITO
INVOCADO, A MEDIDA CAUTELAR MOSTRA-SE CABÍVEL,
DADO QUE OS DISPOSITIVOS ACIMA TRANSCRITOS SÃO
DE OBSERVÂNCIA COGENTE PELOS MAGISTRADOS
GOIANOS, SOB PENA DE PUNIÇÃO. AO TEOR DO EXPOSTO,
ACOLHENDO O PARECER MINISTERIAL DE CÚPULA,
CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR PARA SUSPENDER EX NUNC
A EFICÁCIA DO ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, EX NUNC
A EFICÁCIA DO ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
LEI ESTADUAL Nº 14.376/2002, ATÉ DECISÃO FINAL
SOBRE A PRESENTE AÇÃO. NOTIFIQUEM-SE O GOVERNADOR
DO ESTADO DE GOIÁS E O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DESTE ESTADO PARA PRESTAREM, NO
PRAZO DE TRINTA DIAS, INFORMAÇÕES QUE ENTENDEREM
NECESSÁRIAS (LEI 9.868/1999, ART. 6º, PARÁGRAFO
ÚNICO), REMETENDO-SE-LHES CÓPIAS DA INICIAL E
DESTA DECISÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 200 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PASSO SEGUINTE, CITE-SE
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS PARA
PROMOVER, NA QUALIDADE DE CURADOR DA PRESUNÇÃO
DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA INVOCADA, A
DEFESA DOS DISPOSITIVOS
EIVADOS
DE
INCONSTITUCIONALIDADE, NO PRAZO DE QUINZE DIAS,
CONFORME O COMANDO DO ARTIGO 60, § 3º, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. POR ÚLTIMO, DÊ-SE VISTA
À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, POR IGUAL
PRAZO, NA FORMA DO ARTIGO 60, § 1º, DA LEI
MAGNA ESTADUAL. É COMO VOTO."
21 - ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
PROTOCOLO
: 53053-50.2012.8.09.0000(201290530530)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
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1 ARGUENTE(S)
EMENTA
DECISAO
22 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 AUTOR(S)
1 REU(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : PAULA CRISTINA JAIME NOLETO
: EMENTA: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDE DE LEI
INCIDENTER TANTUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PENALIDADE PECUNIÁRIA. EFEITO
DE CONFISCO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELA CORTE
ESPECIAL EM ARGUIÇÃO INCIDENTAL ANTERIOR.
PREJUDICIALIDADE DO INCIDENTE. SE,
supervenientemente à instauração do incidente, a
Corte Especial se manifesta sobre a mesma matéria
constitucional objeto da discussão, dispensável
NOVO PRONUNCIAMENTO, DEVENDO O FEITO, NESTE CASO,
RETORNAR AO óRGãO FRACIONáRIO DE ORIGEM PARA O
JULGAMENTO DO MéRITO DO CONFLITO, DADO O EFEITO
VINCULANTE DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Já
REALIZADO. INCIDENTE PREJUDICADO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
AUTOS, ACORDAM OS COMPONENTES DA CORTE ESPECIAL,
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM DECLINAR DA
COMPETÊNCIA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À UMA
DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS, nos termos do voto
do RELATOR.
:
:
:
:
:
:
244851-37.2011.8.09.0000(201192448510)
GOIANIA
DES. LEANDRO CRISPIM
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
ABRAO AMISY NETO
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : KEILY REZENDE PANTALEAO
: JOSEMI GOMES DA COSTA
ADV(S) : LUIZA DE SOUZA E SILVA
: "AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO
LEGAL. REAPRECIAÇÃO DE FATOS E TESES JURÍDICAS.
SUCEDÂNEO DE RECURSO. CARÊNCIA DO DIREITO DE
AÇÃO. JULGA-SE O AUTOR CARECEDOR DO DIREITO DE
AÇÃO QUANDO, SEM RESPALDO EM QUALQUER DOS
FUNDAMENTOS QUE AUTORIZE O EXCEPCIONAMENTO DA
INTANGIBILIDADE DA COISA JULGADA, ELENCADOS NO
ARTIGO 485 E INCISOS DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, BUSCA O REEXAME DE FATOS E TESES
JURÍDICAS JÁ AVALIADOS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO
DE OUTRA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, VI,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTOR JULGADO
CARECEDOR DO DIREITO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
: "ACORDAM OS COMPONENTES DA CORTE ESPECIAL DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS,
POR VOTAÇÃO UNIFORME, ACOLHENDO O PARECER
MINISTERIAL, EM JULGAR O AUTOR CARECEDOR DO
DIREITO À AÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EXARADO NA ASSENTADA DO JULGAMENTO E
QUE A ESTE SE INCORPORA."
GOIANIA, 21 DE NOVEMBRO DE 2012
SECRETARIO(A): MARCIA BEATRIZ MARCOS MACHADO
ORIGINAL ASSINADO
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PODER JUDICIÁRIO
Diretoria Geral
Assessoria Técnica
P O R T A R I A Nº218/2012.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições legais, tendo
em vista o que consta do Memorando nº 356, de 19 de novembro de 2012, da
Diretoria Judiciária, resolve alterar a Portaria nº 192, de 15 de outubro de 2012,
que designa servidores para atuarem no apoio ao serviço de Plantão Judiciário
de Segundo Grau, que passa a vigorar da forma abaixo especificada:
SEMANA
19 a 26.11.12
SERVIDORES PLANTONISTAS
FUNÇÃO
Secretária em
Rosemeire Ramos de Alencar
Marco Aurélio Pereira Tavares
TELEFONE
substituição
Oficial de Justiça
9222-8087
9255-0355
Goiânia, 20 de novembro de 2012.
STENIUS LACERDA BASTOS
Diretor-Geral
______________________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 www.tjgo.jus.br
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PODER JUDICIÁRIO
Diretoria Geral
Assessoria Técnica
P O R T A R I A Nº219/2012.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista o que consta no Memorando nº 355, de 19 de novembro de 2012, da Diretoria
Judiciária, designa os servidores abaixo especificados para atuarem no apoio ao
serviço de Plantão Judiciário de Segundo Grau no mês de dezembro de 2012 do
corrente ano:
SEMANA
SERVIDORES PLANTONISTAS
Aucéria Maria da Cunha Dias
3 a 10.12.12
Carolina Brum de Oliveira Pimenta
Suzane da Cunha Mota
Kielce Dias Maciel
24 a 31.12.12
Secretária
9222-8087
Justiça
Suely Regina Rodrigues Borges
17 a 24.12.12
TELEFONE
Oficial de
Lai Yoon Soo Filho
Yasmine Saad Sabino de Freitas
10 a 17.12.12
FUNÇÃO
Secretária
Oficial de
Justiça
Secretária
Oficial de
Justiça
Secretária
Ricardo Monteiro Loureiro
Oficial de
Justiça
9255-0355
9222-8087
9255-0355
9222-8087
9255-0355
9222-8087
9255-0355
Goiânia, 20 de novembro de 2012.
STENIUS LACERDA BASTOS
Diretor-Geral
______________________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 www.tjgo.jus.br
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24 de 438
RELAÇÃO DE DIÁRIAS/AJUDA DE CUSTO DA PORTARIA Nº 282/2012
TIPO
SERVIDOR / MAGISTRADO MATRÍCULA
CARGO / FUNÇÃO
LOTAÇÃO
REQUISITANTE
ORIGEM
DESTINO
PERÍODO
FINALIDADE
QTDE
Diária
Agda Aparecida Dias - 5044596
Contador, Dist. E Part.jud. I
(anexo II - Lei Nº
17.663/2012) / Auxiliar de
Servicos Forenses
Piracanjuba
Patricia Machado
Carrijo
Piracanjuba
Goiania
18/11/12 17:00 a
22/11/12 07:00
Convocação da Presidência
para Mutirão dos Contadores
4
Ajuda de Custo
Agda Aparecida Dias - 5044596
Contador, Dist. E Part.jud. I
(anexo II - Lei Nº
17.663/2012) / Auxiliar de
Servicos Forenses
Piracanjuba
Patricia Machado
Carrijo
Piracanjuba
Goiania
18/11/12 17:00 a
22/11/12 07:00
Convocação da Presidência
para Mutirão dos Contadores
177,4 KM
Diária
Alaim Rodrigues Guimaraes 1652346
Auxiliar de Servicos Gerais
(anexo VI - Lei Nº
17.663/2012) / Assessor
Auxiliar I
Divisao de Manutençao Predial do
Interior
Orley Gaviao
Goiania
Gonzaga de Castro
Filho
Barro Alto,
Goianesia
20/11/12 06:00 a
21/11/12 18:00
Reparos Elétricos
1 e 1/2
Diária
Alaim Rodrigues Guimaraes 1652346
Auxiliar de Servicos Gerais
(anexo VI - Lei Nº
17.663/2012) / Assessor
Auxiliar I
Divisao de Manutençao Predial do
Interior
Orley Gaviao
Goiania
Gonzaga de Castro
Filho
Carmo do Rio
Verde, Ceres,
Itapaci, Rialma
22/11/12 06:00 a
23/11/12 18:00
Reparos Hidráulicos
1 e 1/2
Diária
Alessandro Elesbao de Oliveira 5079217
Contador, Dist. E Part.jud. I
(anexo II - Lei Nº
17.663/2012)
Santo Antonio do Descoberto
Marlon Rodrigo
Alberto dos Santos
Santo Antonio do Goiania
Descoberto
18/11/12 17:00 a
22/11/12 06:15
Convocação da Presidência
para Mutirão dos Contadores
4
Ajuda de Custo
Alessandro Elesbao de Oliveira 5079217
Contador, Dist. E Part.jud. I
(anexo II - Lei Nº
17.663/2012)
Santo Antonio do Descoberto
Marlon Rodrigo
Alberto dos Santos
Santo Antonio do Goiania
Descoberto
18/11/12 17:00 a
22/11/12 06:15
Convocação da Presidência
para Mutirão dos Contadores
350 KM
Diária
Cleuber Ferreira - 5073634
Militar
Assessoria Militar
Giovanni Valente
Bonfim Júnior
Goiania
Aparecida de
Goiania
14/11/12 07:00 a
14/11/12 14:00
TRANSPORTE DE ARMAS E
MUNIÇÕES DAS COMARCA
DE APARECIDA, PARA O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE
GOIÁS, CONFORME
RESOLUÇÃO Nº 134/CNJ E
OFÍCIO Nº
170/CORREGEDORIA/TJGO.
1/4
Diária
Cleuber Ferreira - 5073634
Militar
Assessoria Militar
Giovanni Valente
Goiania
Itaguaru, Taquaral
13/11/12 07:00 a
TRANSPORTE DE ARMAS E
1/2
Emitido em :26/11/2012
às12:53 h
Sistema de Recursos Humanos - 20208 - 5048442
Página 1
RELAÇÃO DE DIÁRIAS/AJUDA DE CUSTO DA PORTARIA Nº 282/2012
Bonfim Júnior
de Goias, Uruana
13/11/12 19:00
MUNIÇÕES DAS COMARCAS
DE URUANA, TAQUARAL,
ITAGUARU, PARA O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE
GOIÁS, CONFORME
RESOLUÇÃO Nº 134/CNJ E
OFÍCIO Nº
170/CORREGEDORIA/TJGO.
TRANSPORTE DE ARMAS E
MUNIÇÕES DA COMARCA
DE TRINDADE, PARA O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE
GOIÁS, CONFORME
RESOLUÇÃO Nº 134/CNJ E
OFÍCIONº
170/CORREGEDORIA/TJGO.
Diária
Denis Paulo Rodrigues Monteiro - Militar
5167981
Assessoria Militar
Giovanni Valente
Bonfim Júnior
Goiania
Trindade
10/11/12 07:00 a
10/11/12 19:00
Diária
Edson Barbosa da Silva - 5073707 Militar
Assessoria Militar
Giovanni Valente
Bonfim Júnior
Goiania
Campinorte,
Estrela do Norte,
Porangatu
14/11/12 07:00 a TRANSPORTE DE ARMAS E
15/11/12 19:00 MUNIÇÕES DAS COMARCAS
PARA O TJGO.
REFERENCIA RESOLUÇÃO
134/CNJ.DECRETO
NUMERO 2923/TJGO E
OFICIO NUMERO
170/CORREGEDORIA/TJGO.
Diária
Elizabeth Alvares da Silva Dutra
Morisson - 2622548
Tecnico Judiciario (anexo II - Coordenadoria de Planejamento da Vivian Borim
Lei Nº 17.663/2012) /
Sec. de Gestao Estrategica
Borges Moreira
Assessor Especial
Goiania
Cristalina
29/11/12 08:00 a
30/11/12 08:00
Diária
Eloi do Carmo - 5102901
Motorista - À Disposição
Diária
Ajuda de Custo
PRESTAR APOIO À
REALIZAÇÃO DO EVENTO
DE ENCERRAMENTO DO
PROJETO JUSTIÇA E
CIDADANIA TAMBÉM SE
APRENDEM NA ESCOLA NA
COMARCA DE CRISTALINA
COM A PARTICIPAÇÃO DE
400 ALUNOS . E AINDA
CONDUZIR OS LANCHES
QUE SERÃO ENTREGUES
AOS PARTICIPANTES
1/2
1 e 1/2
1
Divisao de Transporte
Tatiana de Jesus
Sousa Silva
Goiania
Santa Terezinha de 15/11/12 07:00 a POR TER QUE DESLOCAR A
Goias
16/11/12 19:00 REFERIDA COMARCA PARA
RECOLHER ARMAS, A
PEDIDO DA ASSESSORIA
MILITAR CONFORME
DETERMINAÇÃO DO
CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA.
1 e 1/2
Erica Neres de Oliveira - 5108055 Escrevente Judiciario I
(anexo III - Lei Nº
17.663/2012)
Campos Belos
Ana Paula de Lima
Castro
Campos Belos
Goiania
18/11/12 15:00 a
22/11/12 12:00
Convocação da Presidência
para Mutirão dos Contadores
4 e 1/4
Erica Neres de Oliveira - 5108055 Escrevente Judiciario I
(anexo III - Lei Nº
Campos Belos
Ana Paula de Lima
Castro
Campos Belos
Goiania
18/11/12 15:00 a
22/11/12 12:00
Convocação da Presidência
para Mutirão dos Contadores
1188 KM
Emitido em :26/11/2012
às12:53 h
Sistema de Recursos Humanos - 20208 - 5048442
Página 2
RELAÇÃO DE DIÁRIAS/AJUDA DE CUSTO DA PORTARIA Nº 282/2012
17.663/2012)
Diária
Estevam Bellasalma Filho 1275593
Auxiliar de Servicos Gerais Divisao de Transporte
(anexo VI - Lei Nº
17.663/2012) / Chefe de
Secao de Analise Processual
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Goiania
Mundo Novo,
Nova Crixas, Sao
Jose dos
Bandeirantes
19/11/12 07:00 a
23/11/12 19:00
Conduzir Servidor
4 e 1/2
Diária
Fabio de Oliveira Rodrigues 5118484
Trabalhador de Limpeza
Urbana I - À Disposição
Divisao de Patrimonio
Euzebio Ribeiro da
Costa Junior
Goiania
Ceres, Rialma
19/11/12 08:00 a
23/11/12 18:00
LEVAR E MONTAR
MOBILIARIOS DE ACORDO
COM CRONOGRAMA DE
INAUGURAÇAO DAS MESMA
4 e 1/2
Diária
Fabio Henrique dos Santos 5171156
Colaborador Eventual
Divisao de Transporte
Tatiana de Jesus
Sousa Silva
Goiania
Cristalina, Orizona, 16/11/12 07:00 a RECOLHIMENTO DE ARMAS
Silvania, Vianopolis 17/11/12 01:00
NAS REFERIDAS
COMARCAS A PEDIDO DA
ASSESSORIA MILITAR,
CONFORME
DETERMINAÇÃO DO CNJ.
Diária
Fabio Henrique dos Santos 5171156
Colaborador Eventual
Divisao de Transporte
Tatiana de Jesus
Sousa Silva
Goiania
Campinorte,
Estrela do Norte,
Porangatu
14/11/12 07:00 a RECOLHIMENTO DE ARMAS
15/11/12 19:00
E MUNIÇÕES PARA O
TRIBUNAL DE JUSTIAÇ DE
GOIÁS, CONFORME
RELUÇÃO Nº. 134/CNJ E
OFICIO Nº.
170/CORREGEDORIA/TJGO.
1 e 1/2
Diária
Israel Lopes - 5102898
Motorista - À Disposição
Divisao de Transporte
Tatiana de Jesus
Sousa Silva
Goiania
Caiaponia,
Firminopolis,
Nazario, Turvania
16/11/12 07:00 a RECOLHIMENTO DE ARMAS
17/11/12 01:00
NAS REFERIDAS
COMARCAS A PEDIDO DA
ASSESSORIA MILITAR,
CONFORME
DETERMINAÇÃO DO CNJ.
1
Diária
Ivan Jose de Siqueira - 5096391
Militar
Assessoria Militar
Giovanni Valente
Bonfim Júnior
Goiania
Palmeiras de
Goias, Parauna
13/11/12 07:00 a TRANSPORTE DE ARMAS E
14/11/12 01:00 MUNIÇÕES DAS COMARCAS
DE PARAUNA E PALMEIRAS
DE GOIÁS, CONFORME
RESOLUÇÃO Nº 134/CNJ E
OFÍCIONº
170/CORREGEDORIA/TJGO.
1
Diária
Janary Feitosa da Silva - 5073820 Militar
Assessoria Militar
Giovanni Valente
Bonfim Júnior
Goiania
Itapirapua, Jussara 16/11/12 07:00 a
16/11/12 19:00
Diária
Jeovane Virginio da Silva 5073847
Assessoria Militar
Giovanni Valente
Bonfim Júnior
Goiania
Piracanjuba
Emitido em :26/11/2012
às12:53 h
Militar
Sistema de Recursos Humanos - 20208 - 5048442
1
TRANSPORTE DE ARMAS E
MUNIÇÕES DAS CITADAS
COMARCAS, PARA O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE
GOIÁS, CONFORME
RESOLUÇÃO Nº 134/CNJ E
OFÍCIO Nº
170/CORREGEDORIA/TJGO.
1/2
15/11/12 06:00 a LEVANTAMENTO DE DADOS
15/11/12 19:00
SOBRE ATENTADO COM
DISPAROS DE ARMA DE
FOGO OCORRIDO NO
PRÉDIO DA COMARCA.
1/2
Página 3
RELAÇÃO DE DIÁRIAS/AJUDA DE CUSTO DA PORTARIA Nº 282/2012
Diária
Jeovane Virginio da Silva 5073847
Militar
Assessoria Militar
Giovanni Valente
Bonfim Júnior
Goiania
Itaberaí
14/11/12 13:00 a
14/11/12 21:00
Segurança de Magistrado
1/4
Diária
Joao Carlos Esmeraldo Leite 5013992
Contador, Dist. E Part.jud. I
(anexo II - Lei Nº
17.663/2012) / Auxiliar de
Servicos Forenses
Rubiataba
Alex Alves Lessa
Rubiataba
Goiania
18/11/12 17:00 a
22/11/12 08:00
Convocação da Presidência
para Mutirão dos Contadores
4
Ajuda de Custo
Joao Carlos Esmeraldo Leite 5013992
Contador, Dist. E Part.jud. I
(anexo II - Lei Nº
17.663/2012) / Auxiliar de
Servicos Forenses
Rubiataba
Alex Alves Lessa
Rubiataba
Goiania
18/11/12 17:00 a
22/11/12 08:00
Convocação da Presidência
para Mutirão dos Contadores
410 KM
Diária
Joaquim Lopes Batista Neto 5074304
Militar
Assessoria Militar
Giovanni Valente
Bonfim Júnior
Goiania
Campinorte,
Estrela do Norte,
Porangatu
14/11/12 07:00 a TRANSPORTE DE ARMAS E
15/11/12 19:00 MUNIÇÕES DAS COMARCAS
PARA O TJGO.
REFERENCIA RESOLUÇÃO
134/CNJ.DECRETO
NUMERO 2923/TJGO E
OFICIO NUMERO
170/CORREGEDORIA/TJGO.
Diária
Joel Carlos Guimaraes - 5173590 Colaborador Eventual
Divisao de Transporte
Tatiana de Jesus
Sousa Silva
Goiania
Aparecida de
Goiania
19/11/12 08:00 a
19/11/12 14:00
Conduzir Servidor
1/4
Diária
Jose Dilton Silva Moreira 5081220
Assessoria Militar
Giovanni Valente
Bonfim Júnior
Goiania
Bela Vista de
Goias, Ipameri,
Pires do Rio,
Santa Cruz de
Goias
14/11/12 07:00 a
14/11/12 19:00
TRANSPORTE DE ARMAS E
MUNIÇÕES DAS
COMARCAS PARA O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE
GOIAS, CONFORME
RESOLUÇÃO DE N 134 DO
CNJ E OFÍCIO 170 DA
CORREGEDORIA DO TJGO.
1/2
Diária
Jose Eduardo Mendes de Souza - Colaborador Eventual
5157374
Divisao de Manutençao Predial do
Interior
Orley Gaviao
Goiania
Gonzaga de Castro
Filho
Carmo do Rio
Verde, Ceres,
Itapaci, Rialma
22/11/12 06:00 a
23/11/12 18:00
Reparos Hidráulicos
1 e 1/2
Diária
Jose Eduardo Mendes de Souza - Colaborador Eventual
5157374
Divisao de Manutençao Predial do
Interior
Orley Gaviao
Goiania
Gonzaga de Castro
Filho
Barro Alto,
Goianesia
20/11/12 06:00 a
21/11/12 18:00
Reparos Elétricos
1 e 1/2
Diária
Jose Pereira Camara Neto 5182158
Militar
Assessoria Militar
Giovanni Valente
Bonfim Júnior
Goiania
Itapirapua, Jussara 16/11/12 07:00 a
16/11/12 19:00
TRANSPORTE DE ARMAS E
MUNIÇÕES DAS CITADAS
COMARCAS, PARA O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE
GOIÁS, CONFORME
RESOLUÇÃO Nº 134/CNJ E
OFÍCIO Nº
170/CORREGEDORIA/TJGO.
1/2
Diária
Junia Maria Silverio Ferreira 5077222
Escrivao Judiciario I (anexo
I - Lei Nº 17.663/2012) /
Encarregado de Escrivania
de Entrância Inicial
Crominia
Wilsianne Ferreira
Novato
Crominia
Goiania
21/11/12 06:00 a
23/11/12 19:30
Capacitação/WorkShop
Execpen
2 e 1/2
Ajuda de Custo
Junia Maria Silverio Ferreira -
Escrivao Judiciario I (anexo
Crominia
Wilsianne Ferreira
Crominia
Goiania
21/11/12 06:00 a
Capacitação/WorkShop
180 KM
Emitido em :26/11/2012
às12:53 h
Militar
Sistema de Recursos Humanos - 20208 - 5048442
1 e 1/2
Página 4
RELAÇÃO DE DIÁRIAS/AJUDA DE CUSTO DA PORTARIA Nº 282/2012
5077222
I - Lei Nº 17.663/2012) /
Encarregado de Escrivania
de Entrância Inicial
Novato
23/11/12 19:30
Execpen
Ajuda de Custo
Kenya Paula Ribeiro Goncalves - Contador, Dist. E Part.jud. I
5048117
(anexo II - Lei Nº
17.663/2012) / Auxiliar de
Servicos Forenses
Santa Cruz de Goias
Nivaldo Mendes
Pereira
Santa Cruz de
Goias
Goiania
18/11/12 16:00 a
22/11/12 08:00
Convocação da Presidência
para Mutirão dos Contadores
242 KM
Diária
Kenya Paula Ribeiro Goncalves - Contador, Dist. E Part.jud. I
5048117
(anexo II - Lei Nº
17.663/2012) / Auxiliar de
Servicos Forenses
Santa Cruz de Goias
Nivaldo Mendes
Pereira
Santa Cruz de
Goias
Goiania
18/11/12 16:00 a
22/11/12 08:00
Convocação da Presidência
para Mutirão dos Contadores
4
Diária
Luciano de Sousa Reis - 5053307 Digitador de Micro
Computador - À Disposição
Divisao de Transporte
Tatiana de Jesus
Sousa Silva
Goiania
Itaberaí, Itapuranga 19/11/12 08:00 a
23/11/12 19:00
Conduzir Servidor
4 e 1/2
Diária
Lucio Divino Adorno - 5133971
Agente Administrativo - À
Disposição
Divisao de Transporte
Tatiana de Jesus
Sousa Silva
Goiania
Bela Vista de
Goias, Ipameri,
Pires do Rio,
Santa Cruz de
Goias
14/11/12 07:00 a RECOLHIMENTO DE ARMAS
14/11/12 23:00
E MUNIÇÕES DAS
COMARCAS PARA O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE
GOIÁS, CONFORME
RESOLUÇÃO DE N 134 DO
CNJ E OFÍCIO 170 DA
CORREGEDORIA DO TJGO.
Diária
Luciomar Alves dos Santos 5117658
Militar
Assessoria Militar
Giovanni Valente
Bonfim Júnior
Goiania
Montes Claros de
Goias
14/11/12 07:00 a
15/11/12 18:00
TRANSPORTE DE ARMAS E
MUNIÇÕES DAS
COMARCAS PARA O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE
GOIAS, CONFORME
RESOLUÇÃO DE N 134 DO
CNJ E OFÍCIO 170 DA
CORREGEDORIA DO TJGO.
1 e 1/2
Diária
Luiz Carlos dos Reis - 5121736
Motorista - À Disposição
Divisao de Transporte
Tatiana de Jesus
Sousa Silva
Goiania
Valparaiso de
Goias
19/11/12 06:00 a
19/11/12 18:00
Conduzir Servidor
1/2
Diária
Luiz Carlos dos Reis - 5121736
Motorista - À Disposição
Divisao de Transporte
Tatiana de Jesus
Sousa Silva
Goiania
Planaltina
20/11/12 08:00 a
21/11/12 19:00
Conduzir Servidor
1 e 1/2
Diária
Marcos Coimbra da Mota 5182131
Militar
Assessoria Militar
Giovanni Valente
Bonfim Júnior
Goiania
Palmeiras de
Goias, Parauna
13/11/12 07:00 a TRANSPORTE DE ARMAS E
14/11/12 01:00 MUNIÇOES DAS COMARCAS
DE PARAUNA E PALMEIRAS
DE GOIAS PARA O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE
GOIAS, CONFORME
RESOLUÇAO NUMERO
134/CNJ E OFICIO DE
NUMERO
170/CORREGEDORIA/TJGO.
Diária
Marcos Coimbra da Mota 5182131
Militar
Assessoria Militar
Giovanni Valente
Bonfim Júnior
Goiania
Itaberaí
14/11/12 13:00 a
14/11/12 21:00
Segurança de Magistrado
1/4
Diária
Mauro Jose Rodrigues - 5182166 Militar
Assessoria Militar
Giovanni Valente
Bonfim Júnior
Goiania
Montes Claros de
Goias
14/11/12 07:00 a
15/11/12 18:00
TRANSPORTE DE ARMAS E
MUNIÇÕES DAS
1 e 1/2
Emitido em :26/11/2012
às12:53 h
Sistema de Recursos Humanos - 20208 - 5048442
1/2
1
Página 5
RELAÇÃO DE DIÁRIAS/AJUDA DE CUSTO DA PORTARIA Nº 282/2012
COMARCAS PARA O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE
GOIAS, CONFORME
RESOLUÇÃO DE N 134 DO
CNJ E OFÍCIO 170 DA
CORREGEDORIA DO TJGO.
Diária
Mayara Andre Penaranda 5160103
Assistente Tecnico de
Engenharia
Divisao de Manutençao Predial do
Interior
Orley Gaviao
Goiania
Gonzaga de Castro
Filho
Rio Verde
20/11/12 07:00 a
21/11/12 19:00
Fiscalização / Vistoria em
obras
1 e 1/2
Diária
Maykon Alves Sousa - 5169208
Assessor de Gabinete
Maurilandia
Tatianne Marcella
Mendes Rosa
Borges
Maurilandia
Goiania
20/11/12 19:00 a
23/11/12 18:00
Capacitação/WorkShop
Execpen
3 e 1/2
Ajuda de Custo
Maykon Alves Sousa - 5169208
Assessor de Gabinete
Maurilandia
Tatianne Marcella
Mendes Rosa
Borges
Maurilandia
Goiania
20/11/12 19:00 a
23/11/12 18:00
Capacitação/WorkShop
Execpen
468 KM
Diária
Miguel Galvao do Nascimento
Filho - 5073995
Militar
Assessoria Militar
Giovanni Valente
Bonfim Júnior
Goiania
Itapirapua, Jussara 16/11/12 07:00 a
16/11/12 19:00
TRANSPORTE DE ARMAS E
MUNIÇÕES DAS CITADAS
COMARCAS, PARA O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE
GOIÁS, CONFORME
RESOLUÇÃO Nº 134/CNJ E
OFÍCIO Nº
170/CORREGEDORIA/TJGO.
1/2
Diária
Nildeci Xavier de Oliveira Barros - Militar
5099420
Assessoria Militar
Giovanni Valente
Bonfim Júnior
Goiania
Caldas Novas,
Corumbaiba,
Goiandira,
Itumbiara
14/11/12 06:00 a TRANSPORTE DE ARMAS E
14/11/12 23:00 MUNIÇÕES DAS COMARCAS
DE ITUMBIARA PARA O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE
GOIÁS, CONFORME
RESOLUÇÃO Nº 134/CNJ E
OFÍCIO Nº
170/CORREGEDORIA/TJGO.
1/2
Diária
Pedro Luiz Gomes - 5047234
Escrevente Judiciario I
Mossamedes
(anexo III - Lei Nº
17.663/2012) / Encarregado
de Escrivania de Entrância
Inicial
Glauco Antonio de
Araujo
Mossamedes
Goiania
20/11/12 17:30 a
23/11/12 18:00
Capacitação/WorkShop
Execpen
3 e 1/2
Ajuda de Custo
Pedro Luiz Gomes - 5047234
Escrevente Judiciario I
Mossamedes
(anexo III - Lei Nº
17.663/2012) / Encarregado
de Escrivania de Entrância
Inicial
Glauco Antonio de
Araujo
Mossamedes
Goiania
20/11/12 17:30 a
23/11/12 18:00
Capacitação/WorkShop
Execpen
298 KM
Diária
Rauer Fernandes Machado 5113393
Militar
Assessoria Militar
Giovanni Valente
Bonfim Júnior
Goiania
Planaltina
13/11/12 21:30 a
15/11/12 00:10
Segurança de Magistrado
2
Diária
Reginaldo Rodrigues de Camargo Auxiliar de Servicos Gerais
- 1098276
(anexo VI - Lei Nº
17.663/2012) / Assessor
Auxiliar de Diretoria
Divisao de Transporte
Tatiana de Jesus
Sousa Silva
Goiania
Rialma
19/11/12 08:00 a
23/11/12 18:00
Conduzir Servidor
4 e 1/2
Emitido em :26/11/2012
às12:53 h
Sistema de Recursos Humanos - 20208 - 5048442
Página 6
RELAÇÃO DE DIÁRIAS/AJUDA DE CUSTO DA PORTARIA Nº 282/2012
Diária
Rivair Barbosa da Silva - 5087520 Militar
Palmeiras de
Goias, Parauna
13/11/12 07:00 a TRANSPORTE DE ARMAS E
14/11/12 01:00 MUNIÇÕES DAS COMARCAS
DE PARAUNA E PALMEIRAS
DE GOIÁS, PARA O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE
GOIÁS, CONFORME
RESOLUÇÃO Nº 134/CNJ E
OFÍCIONº
170/CORREGEDORIA/TJGO.
Diária
Rodrigo Silva Santos - 5122074
Tecnico Judiciario (anexo II - Divisao de Manutençao Predial do
Lei Nº 17.663/2012)
Interior
Orley Gaviao
Goiania
Gonzaga de Castro
Filho
Rio Verde
20/11/12 07:00 a
21/11/12 19:00
Fiscalização / Vistoria em
obras
1 e 1/2
Diária
Sebastiao Ferreira Junior 4055586
Assistente Administrativo À Disposição
Divisao de Engenharia
Orley Gaviao
Goiania
Gonzaga de Castro
Filho
Carmo do Rio
Verde, Ceres,
Itapaci, Rialma
22/11/12 06:00 a
23/11/12 19:00
Conduzir Servidor
1 e 1/2
Diária
Sebastiao Ferreira Junior 4055586
Assistente Administrativo À Disposição
Divisao de Engenharia
Orley Gaviao
Goiania
Gonzaga de Castro
Filho
Barro Alto,
Goianesia
20/11/12 06:00 a
21/11/12 19:00
Conduzir Servidor
1 e 1/2
Diária
Sindolfo Lesse de Mattos 5099064
Militar
Assessoria Militar
Giovanni Valente
Bonfim Júnior
Goiania
Caldas Novas,
Corumbaiba,
Goiandira,
Itumbiara
14/11/12 06:00 a TRANSPORTE DE ARMAS E
14/11/12 23:00 MUNIÇÕES DAS COMARCAS
DE ITUMBIARA PARA O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE
GOIÁS, CONFORME
RESOLUÇÃO Nº 134/CNJ E
OFÍCIO Nº
170/CORREGEDORIA/TJGO.
Ajuda de Custo
Sonia Alves dos Santos Soares 5048257
Escrevente Judiciario I
(anexo III - Lei Nº
17.663/2012) / Auxiliar de
Servicos Forenses
Firminopolis
Tarsio Ricardo de
Oliveira Freitas
Firminopolis
Goiania
12/11/12 16:00 a
14/11/12 08:00
Diária
Ubirajara Alves de Araujo 5074142
Militar
Assessoria Militar
Giovanni Valente
Bonfim Júnior
Goiania
Mineiros,
13/11/12 07:00 a TRANSPORTE DE ARMAS E
Montividiu, Rio
14/11/12 19:00 MUNIÇÕES DAS COMARCAS
Verde, Serranopolis
CITADAS, PARA O TJGO,
CONFORME RESOLUÇÃO
134/CNJ E OFÍCIO Nº
170/CORREGEDORIA/TJGO.
Diária
Ubirajara Alves de Araujo 5074142
Militar
Assessoria Militar
Giovanni Valente
Bonfim Júnior
Goiania
Santa Terezinha de 15/11/12 06:00 a
Goias
15/11/12 21:00
Diária
Vanderlei Camilo de Oliveira 5180333
Militar
Assessoria Militar
Giovanni Valente
Bonfim Júnior
Goiania
Goianesia,
Jaragua, Petrolina
de Goias
Emitido em :26/11/2012
às12:53 h
Assessoria Militar
Giovanni Valente
Bonfim Júnior
Goiania
Sistema de Recursos Humanos - 20208 - 5048442
Capacitação/ WorkShop/
outros
1
1/2
244 KM
1 e 1/2
TRANSPORTE DE ARMAS E
MUNIÇÕES DA COMARCA
CITADA, PARA O TJGO,
CONFORME RESOLUÇÃO
134/CNJ E OFÍCIO Nº
170/CORREGEDORIA/TJGO.
1/2
13/11/12 07:00 a TRANSPORTE DE ARMAS E
13/11/12 19:00 MUNIÇÕES DAS COMARCAS
CITADAS, PARA O TJGO,
CONFORME RESOLUÇÃO
134/CNJ E OFÍCIO Nº
170/CORREGEDORIA/TJGO.
1/2
Página 7
RELAÇÃO DE DIÁRIAS/AJUDA DE CUSTO DA PORTARIA Nº 282/2012
Diária
Warley Moreira Veloso - 5103037 Assistente Administrativo
de Juiz de Direito - Entr.
Inicial
Formoso Vara Judicial
Reinaldo de Oliveira Formoso
Dutra
Porangatu
14/11/12 09:00 a
14/11/12 19:00
Conduzir Magistrado
1/4
Diária
Warley Moreira Veloso - 5103037 Assistente Administrativo
de Juiz de Direito - Entr.
Inicial
Formoso Vara Judicial
Reinaldo de Oliveira Formoso
Dutra
Minacu
19/11/12 12:30 a
21/11/12 18:00
Conduzir Magistrado
1 e 1/2
Diária
Warley Moreira Veloso - 5103037 Assistente Administrativo
de Juiz de Direito - Entr.
Inicial
Formoso Vara Judicial
Reinaldo de Oliveira Formoso
Dutra
Minacu
12/11/12 13:00 a
14/11/12 07:00
Conduzir Magistrado
1 e 1/4
Goiânia, 20 de novembro de 2012.
Stenius Lacerda Bastos
Diretor-Geral
Emitido em :26/11/2012
às12:53 h
Sistema de Recursos Humanos - 20208 - 5048442
Página 8
RELAÇÃO DE DIÁRIAS/AJUDA DE CUSTO DA PORTARIA Nº 283/2012
TIPO
SERVIDOR / MAGISTRADO MATRÍCULA
CARGO / FUNÇÃO
LOTAÇÃO
REQUISITANTE
ORIGEM
DESTINO
PERÍODO
FINALIDADE
QTDE
Diária
Aleandro Venancio de Morais 5157013
Colaborador Eventual
Divisao de Manutencao Predial da
Capital
Orley Gaviao
Goiania
Gonzaga de Castro
Filho
Luziania
20/11/12 08:00 a
21/11/12 18:00
Reparos Elétricos
1 e 1/2
Diária
Antonio Marques de Paula 5013933
Contador, Dist. E Part.jud.
II (anexo II - Lei Nº
17.663/2012) / Auxiliar de
Servicos Forenses
Jaragua
Marianna Azevedo
Lima
Goiania
18/11/12 16:00 a
22/11/12 08:00
Convocação da Presidência
para Mutirão dos Contadores
4
Diária
Arianne Lopes de Aguiar 5196167
Assistente de Comunicacao
Centro de Comunicacao Social
Alexandre de Sousa Goiania
Costa
Rialma
23/11/12 06:00 a
23/11/12 19:00
Cobertura de Eventos
1/2
Diária
Bruno Luiz de Souza - 5199279
Militar
Assessoria Militar
Giovanni Valente
Bonfim Júnior
Goiania
Cristalina, Orizona, 16/11/12 07:00 a TRANSPORTE DE ARMAS E
Silvania
17/11/12 01:00 MUNIÇÕES DAS COMARCAS
DE CRISTALINA, ORIZONA
E SILVANIA, PARA O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONFORME RESOLUÇÃO Nº
134/CNJ E OFÍCIO Nº
170/CORREGEDORIA TJGO.
Diária
Bruno Luiz de Souza - 5199279
Militar
Assessoria Militar
Giovanni Valente
Bonfim Júnior
Goiania
Caldas Novas,
Corumbaiba,
Goiandira,
Itumbiara
14/11/12 06:30 a TRANSPORTE DE ARMAS E
14/11/12 23:00 MUNIÇÕES DAS COMARCAS
DE CALDAS NOVAS,
CORUMBAÍBA, GOIANDIRA
E ITUMBIARA, PARA O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONFORME RESOLUÇÃO Nº
134/CNJ E OFÍCIO Nº
170/CORREGEDORIA TJGO.
Ajuda de Custo
Carmem Marques Machado 5023890
Escrivao Judiciario I (anexo
I - Lei Nº 17.663/2012) /
Encarregado de Escrivania
de Entrância Inicial
Itapirapua
Silvio Jacinto
Pereira
Itapirapua
Goiania
20/11/12 16:30 a
23/11/12 18:00
Capacitação/WorkShop
Execpen
408 KM
Diária
Carmem Marques Machado -
Escrivao Judiciario I (anexo
Itapirapua
Silvio Jacinto
Itapirapua
Goiania
20/11/12 16:30 a
Capacitação/WorkShop
3 e 1/2
Emitido em :26/11/2012
às12:51 h
Jaragua
Sistema de Recursos Humanos - 20208 - 5048442
1
1/2
Página 1
RELAÇÃO DE DIÁRIAS/AJUDA DE CUSTO DA PORTARIA Nº 283/2012
5023890
I - Lei Nº 17.663/2012) /
Encarregado de Escrivania
de Entrância Inicial
23/11/12 18:00
Execpen
Diária
Claudio Soares dos Santos 5104521
Escrevente Judiciario I
(anexo III - Lei Nº
17.663/2012)
Firminopolis
Tarsio Ricardo de
Oliveira Freitas
Firminopolis
Goiania
28/11/12 08:00 a
30/11/12 08:00
Capacitação/ WorkShop/
outros
2
Diária
Claudio Soares dos Santos 5104521
Escrevente Judiciario I
(anexo III - Lei Nº
17.663/2012)
Firminopolis
Tarsio Ricardo de
Oliveira Freitas
Firminopolis
Goiania
21/11/12 08:00 a
23/11/12 08:00
Capacitação/ WorkShop/
outros
2
Ajuda de Custo
Claudio Soares dos Santos 5104521
Escrevente Judiciario I
(anexo III - Lei Nº
17.663/2012)
Firminopolis
Tarsio Ricardo de
Oliveira Freitas
Firminopolis
Goiania
28/11/12 08:00 a
30/11/12 08:00
Capacitação/ WorkShop/
outros
244 KM
Ajuda de Custo
Claudio Soares dos Santos 5104521
Escrevente Judiciario I
(anexo III - Lei Nº
17.663/2012)
Firminopolis
Tarsio Ricardo de
Oliveira Freitas
Firminopolis
Goiania
21/11/12 08:00 a
23/11/12 08:00
Capacitação/ WorkShop/
outros
244 KM
Diária
Edson Jose dos Santos - 5152542 Motorista - À Disposição
Secretaria Diretorial de Operaçoes
da C.G.J.
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Goiania
Formosa
19/11/12 14:00 a
CGJGO - DIRIGIR UM
21/11/12 16:00 VEICULO PARA SUBSTITUIR
O QUE APRESENTOU
DEFEITO MECANICO NA
CIDADE DE FORMOSA, COM
DESTINO A COMARCA DE
FLORES DE GOIÁS, QUE
ESTAVA CONDUZINDO
SERVIDORES QUE
IMPLANTARAO O
PROGRAMA ATUALIZAR
NAS COMARCAS
INSTALADAS
RECENTEMENTE.
2 e 1/4
Diária
Erivaldo Chagas do Nascimento - Colaborador Eventual
5167124
Divisao de Manutencao Predial da
Capital
Orley Gaviao
Goiania
Gonzaga de Castro
Filho
Aparecida de
Goiania
19/11/12 08:00 a MANUTENÇÃO NO TELHADO
19/11/12 14:00
DO FÓRUM.
1/4
Diária
Fabio Henrique dos Santos 5171156
Colaborador Eventual
Divisao de Transporte
Tatiana de Jesus
Sousa Silva
Goiania
Brasilia - DF
18/11/12 17:00 a
24/11/12 12:00
Diária
Fabio Nunes Silva - 5169321
Colaborador Eventual
Divisao de Transporte
Euzebio Ribeiro da
Costa Junior
Goiania
Itaja, Itumbiara,
Rio Verde
18/11/12 12:00 a
23/11/12 19:00
CONDUZIR SERVIDORES
CNJ INSPEÇÕES
5 e 1/2
Ajuda de Custo
Gilda Aparecida Pereira - 5007437 Contador, Dist. E Part.jud.
II (anexo II - Lei Nº
17.663/2012) / Conciliador
de Juizado
Ipora
Joao Geraldo
Machado
Ipora
Goiania
18/11/12 11:00 a
22/11/12 08:00
Convocação da Presidência
para Mutirão dos Contadores
458 KM
Diária
Gilda Aparecida Pereira - 5007437 Contador, Dist. E Part.jud.
II (anexo II - Lei Nº
17.663/2012) / Conciliador
de Juizado
Ipora
Joao Geraldo
Machado
Ipora
Goiania
18/11/12 11:00 a
22/11/12 08:00
Convocação da Presidência
para Mutirão dos Contadores
4
Diária
Jair Luiz da Silva - 5121272
Divisao de Transporte
Tatiana de Jesus
Sousa Silva
Goiania
Ceres, Rialma
19/11/12 07:00 a
23/11/12 18:00
Levar e Montar Móveis
4 e 1/2
Emitido em :26/11/2012
às12:51 h
Trabalhador de Limpeza
Urbana I - À Disposição
Pereira
Sistema de Recursos Humanos - 20208 - 5048442
Conduzir Servidor
6 e 1/4
Página 2
RELAÇÃO DE DIÁRIAS/AJUDA DE CUSTO DA PORTARIA Nº 283/2012
Diária
Joao Dias Damasceno Junior 5157722
Colaborador Eventual
Divisao de Manutencao Predial da
Capital
Orley Gaviao
Goiania
Gonzaga de Castro
Filho
Aparecida de
Goiania
19/11/12 08:00 a
19/11/12 18:00
ABERTURA DE PAREDE
PARA INSTALAR GAIOLA
PARA AR CONDICIONADO.
1/4
Ajuda de Custo
Joao Geraldo Camilo - 5016916
Contador, Dist. E Part.jud. I
(anexo II - Lei Nº
17.663/2012) / Auxiliar de
Servicos Forenses
Hidrolandia
Wilsianne Ferreira
Novato
Hidrolandia
Goiania
19/11/12 07:00 a
21/11/12 18:00
Convocação da Presidência
para Mutirão dos Contadores
77,6 KM
Diária
Joao Geraldo Camilo - 5016916
Contador, Dist. E Part.jud. I
(anexo II - Lei Nº
17.663/2012) / Auxiliar de
Servicos Forenses
Hidrolandia
Wilsianne Ferreira
Novato
Hidrolandia
Goiania
19/11/12 07:00 a
21/11/12 18:00
Convocação da Presidência
para Mutirão dos Contadores
2 e 1/2
Diária
Joao Machado Silva - 3653226
Auxiliar de Servicos Gerais
(anexo VI - Lei Nº
17.663/2012) / Assistente
Judiciario II
Divisao de Manutencao Predial da
Capital
Orley Gaviao
Goiania
Gonzaga de Castro
Filho
Neropolis
19/11/12 12:00 a
19/11/12 18:00
Reparos Hidráulicos
1/4
Diária
Joao Paulo Gomes dos Santos 5148820
Assistente de Juiz Direitoentr.inicial
Estrela do Norte Vara Judicial
Andrey Maximo
Formiga
Aragarcas
28/11/12 06:00 a
01/12/12 12:00
Assessoramento de
Magistrado - Justiça Ativa
3 e 1/4
Diária
Jorge Pereira da Silva - 5157730
Colaborador Eventual
Divisao de Manutencao Predial da
Capital
Orley Gaviao
Goiania
Gonzaga de Castro
Filho
Aparecida de
Goiania
19/11/12 08:00 a MANUTENÇÃO NO TELHADO
19/11/12 14:00
DO FÓRUM.
1/4
Diária
Jose Antonio Piccirillo Ferreira 5198772
Colaborador Eventual
Divisao de Patrimonio
Euzebio Ribeiro da
Costa Junior
Rialma
19/11/12 07:00 a AUXILIAR NA MUDANÇA DO
23/11/12 17:00
FORUM ANTIGO PARA O
NOVO,ONDE VISTA
INAUGURAÇÃO DIA 23 DE
NOVEMBRO 2012.
4 e 1/4
Diária
Jose da Silva Alves - 1856936
Auxiliar Judiciario (anexo III - Divisao de Manutencao Predial da
Lei Nº 17.663/2012) /
Capital
Assistente Judiciario I
Orley Gaviao
Goiania
Gonzaga de Castro
Filho
Aparecida de
Goiania
19/11/12 08:00 a
19/11/12 18:00
Diária
Jose Dilton Silva Moreira 5081220
Militar
Assessoria Militar
Giovanni Valente
Bonfim Júnior
Caiaponia,
Firminopolis,
Nazario, Turvania
16/11/12 07:00 a TRANSPORTE DE ARMAS E
17/11/12 01:00 MUNIÇÕES DAS COMARCAS
DE CAIAPONIA,
FIRMINÓPOLIS TURVANIA E
NAZÁRIO PARA O
TRIBUNAL DE JUSTIAÇ DE
GOIÁS, CONFORME
RELUÇÃO Nº. 134/CNJ E
OFICIO Nº.
170/CORREGEDORIA/TJGO.
Diária
Jucelia Mendes Delfino - 5160111 Assistente Tecnico de
Engenharia
Divisao de Manutencao Predial da
Capital
Orley Gaviao
Goiania
Gonzaga de Castro
Filho
Sao Luis de
Montes Belos
21/11/12 07:00 a
21/11/12 19:00
Fiscalização / Vistoria em
obras
1/2
Diária
Jucelia Mendes Delfino - 5160111 Assistente Tecnico de
Engenharia
Divisao de Manutencao Predial da
Capital
Orley Gaviao
Goiania
Gonzaga de Castro
Filho
Sao Luis de
Montes Belos
20/11/12 07:00 a
20/11/12 19:00
Fiscalização / Vistoria em
obras
1/2
Ajuda de Custo
Jucivania Alves Rosario 5102111
Mozarlandia
Thiago Brandao
Boghi
Goiania
20/11/12 17:00 a
24/11/12 07:00
Capacitação/WorkShop
Execpen
606 KM
Emitido em :26/11/2012
às12:51 h
Escrevente Judiciario I
(anexo III - Lei Nº
Estrela do Norte
Goiania
Goiania
Mozarlandia
Sistema de Recursos Humanos - 20208 - 5048442
ABERTURA DE PAREDE
PARA INSTALAR GAIOLA
PARA AR CONDICIONADO.
1/4
1
Página 3
RELAÇÃO DE DIÁRIAS/AJUDA DE CUSTO DA PORTARIA Nº 283/2012
17.663/2012) / Encarregado
de Escrivania de Entrância
Inicial
Diária
Jucivania Alves Rosario 5102111
Goiania
20/11/12 17:00 a
24/11/12 07:00
Capacitação/WorkShop
Execpen
4
Ajuda de Custo
Lilian de Almeida Tosta - 5082366 Escrivao Judiciario II (anexo Quirinopolis
I - Lei Nº 17.663/2012)
Liciomar Fernandes Quirinopolis
da Silva
Rio Verde
08/11/12 06:00 a
09/11/12 18:30
Capacitação/ WorkShop/
outros
214 KM
Diária
Lorena Machado de Rezende
Mota - 5105323
Assistente de Juiz Direitoentr.inicial
Santa Cruz de Goias Vara Judicial
Nivaldo Mendes
Pereira
Santa Cruz de
Goias
Catalao
23/11/12 06:00 a
23/11/12 18:00
Participar em Turma Recursal
1/2
Diária
Marcelo Bezerra Cordeiro 5078091
Escrivao Judiciario I (anexo
I - Lei Nº 17.663/2012) /
Encarregado de Escrivania
de Entrância Intermediária
Planaltina Escrivania das Fazendas Alano Cardoso E
Publicas, de Reg. Publ., Ambiental Castro
E 2º do Civel
Planaltina
Formosa
09/11/12 07:00 a
09/11/12 18:00
Capacitação/ WorkShop/
outros
1/4
Diária
Marcelo Bezerra Cordeiro 5078091
Escrivao Judiciario I (anexo
I - Lei Nº 17.663/2012) /
Encarregado de Escrivania
de Entrância Intermediária
Planaltina Escrivania das Fazendas Alano Cardoso E
Publicas, de Reg. Publ., Ambiental Castro
E 2º do Civel
Planaltina
Formosa
08/11/12 07:00 a
08/11/12 18:00
Capacitação/ WorkShop/
outros
1/4
Ajuda de Custo
Marcelo Bezerra Cordeiro 5078091
Escrivao Judiciario I (anexo
I - Lei Nº 17.663/2012) /
Encarregado de Escrivania
de Entrância Intermediária
Planaltina Escrivania das Fazendas Alano Cardoso E
Publicas, de Reg. Publ., Ambiental Castro
E 2º do Civel
Planaltina
Formosa
08/11/12 07:00 a
08/11/12 18:00
Capacitação/ WorkShop/
outros
107,6 KM
Diária
Marcelo Ribeiro dos Santos 5101310
Escrevente Judiciario II
Formosa
(anexo III - Lei Nº
17.663/2012) / Coordenador
de Servicos
Lucas Siqueira
Formosa
Goiania
19/11/12 05:00 a
19/11/12 22:00
Levar equipamentos para
manutenção
1/2
Ajuda de Custo
Marcelo Ribeiro dos Santos 5101310
Escrevente Judiciario II
Formosa
(anexo III - Lei Nº
17.663/2012) / Coordenador
de Servicos
Lucas Siqueira
Formosa
Goiania
19/11/12 05:00 a
19/11/12 22:00
Levar equipamentos para
manutenção
558 KM
Diária
Marcirlei Maria da Silva - 5133122 Assistente de Atividade
Especifica da C.G.J.
Serviço de Apoio Aos Gabinetes
Civeis E Criminais da C.G.J.
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Goiania
Mineiros
19/11/12 07:00 a
23/11/12 19:00
CGJGO - POR
DETERMINACAO DA
CORREGEDORA-GERAL DA
JUSTICA,
DESEMBARGADORA
BEATRIZ FIGUEIREDO
FRANCO, REALIZAR FORCA
TAREFA NA ELABORACAO
DE MINUTAS DE
SENTENCAS EM AUXILIO
AOS MAGISTRADOS DA
COMARCA.
4 e 1/2
Diária
Maria Rosa Fontes - 5019397
Secretaria da Comissao de Seleçao Alexandre de Sousa Goiania
E Treinamento
Costa
Itauçu
24/11/12 10:00 a
25/11/12 21:00
AUXILIAR NA
COORDENAÇÃO,
ORGANIZAÇÃO E
1 e 1/2
Emitido em :26/11/2012
às12:51 h
Escrevente Judiciario I
Mozarlandia
(anexo III - Lei Nº
17.663/2012) / Encarregado
de Escrivania de Entrância
Inicial
Escrevente Judiciario III
(anexo III - Lei Nº
17.663/2012) / Assistente
Thiago Brandao
Boghi
Mozarlandia
Sistema de Recursos Humanos - 20208 - 5048442
Página 4
RELAÇÃO DE DIÁRIAS/AJUDA DE CUSTO DA PORTARIA Nº 283/2012
Judiciario I
APLICAÇÃO DAS PROVAS
DOS CONCURSOS PARA
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR JUDICIÁRIO E
ESCRIVÃO JUDICIARIO A
SEREM REALIZADOS NO
DOMINGO PELA MANHA E A
TARDE (25/11/2012)
Diária
Mariza Carneiro Favoretto 5052106
Escrevente Judiciario III
(anexo III - Lei Nº
17.663/2012) / Assessor
Auxiliar I
Secretaria da Comissao de Seleçao Alexandre de Sousa Goiania
E Treinamento
Costa
Itauçu
24/11/12 11:00 a
25/11/12 22:00
AUXILIAR NA
COORDENAÇÃO E
APLICAÇÃO DAS PROVAS
DOS CONCURSOS PARA
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO I E
OFICIAL DE JUSTIÇA
AVALIADOR JUDICIÁRIO I
DA COMARCA DE ITAUÇU, A
SER REALIZADO NO
DOMINGO DIA 25/11/2012.
COORDENAREMOS A
REUNIÃO DE FISCAIS NO
SÁBADO, DIA 24/11/2012 E
ORGANIZAÇÃO DO LOCAL
DE PROVAS.
1 e 1/2
Ajuda de Custo
Mariza Carneiro Favoretto 5052106
Escrevente Judiciario III
(anexo III - Lei Nº
17.663/2012) / Assessor
Auxiliar I
Secretaria da Comissao de Seleçao Alexandre de Sousa Goiania
E Treinamento
Costa
Itauçu
24/11/12 11:00 a
25/11/12 22:00
AUXILIAR NA
COORDENAÇÃO E
APLICAÇÃO DAS PROVAS
DOS CONCURSOS PARA
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO I E
OFICIAL DE JUSTIÇA
AVALIADOR JUDICIÁRIO I
DA COMARCA DE ITAUÇU, A
SER REALIZADO NO
DOMINGO DIA 25/11/2012.
COORDENAREMOS A
REUNIÃO DE FISCAIS NO
SÁBADO, DIA 24/11/2012 E
ORGANIZAÇÃO DO LOCAL
DE PROVAS.
155,4 KM
Ajuda de Custo
Nelma Cristina Rosa Reis 5054184
Contador, Dist. E Part.jud. I
(anexo II - Lei Nº
17.663/2012)
Turvania
Luciana
Nascimento Silva
Turvania
Goiania
18/11/12 18:00 a
22/11/12 07:00
Convocação da Presidência
para Mutirão dos Contadores
288 KM
Diária
Nelma Cristina Rosa Reis 5054184
Contador, Dist. E Part.jud. I
(anexo II - Lei Nº
17.663/2012)
Turvania
Luciana
Nascimento Silva
Turvania
Goiania
18/11/12 18:00 a
22/11/12 07:00
Convocação da Presidência
para Mutirão dos Contadores
4
Diária
Nildeci Xavier de Oliveira Barros - Militar
5099420
Assessoria Militar
Giovanni Valente
Bonfim Júnior
Goiania
Cristalina, Orizona, 16/11/12 07:00 a TRANSPORTE DE ARMAS E
Silvania
17/11/12 01:00 MUNIÇÕES DAS COMARCAS
DE CRISTALINA, ORIZONA
E SILVANIA PARA O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE
GOIÁS, CONFORME
1
Emitido em :26/11/2012
às12:51 h
Sistema de Recursos Humanos - 20208 - 5048442
Página 5
RELAÇÃO DE DIÁRIAS/AJUDA DE CUSTO DA PORTARIA Nº 283/2012
RESOLUÇÃO Nº 134/CNJ E
OFÍCIO Nº
170/CORREGEDORIA/TJGO.
Diária
Nilson Joao Ananias - 5134234
Militar
Assessoria Militar
Giovanni Valente
Bonfim Júnior
Goiania
Itaberaí
19/11/12 08:30 a
20/11/12 21:00
Diária
Paulo Sergio Dias da Silva 5096367
Militar
Assessoria Militar
Giovanni Valente
Bonfim Júnior
Goiania
Caiaponia,
Firminopolis,
Nazario, Turvania
16/11/12 07:00 a TRANSPORTE DE ARMAS E
17/11/12 01:00 MUNIÇÕES DAS COMARCAS
DE CAIAPONIA,
FIRMINÓPOLIS TURVANIA E
NAZÁRIO PARA O
TRIBUNAL DE JUSTIAÇ DE
GOIÁS, CONFORME
RELUÇÃO Nº. 134/CNJ E
OFICIO Nº.
170/CORREGEDORIA/TJGO.
Diária
Pedro Marcelo dos Santos 5013453
Auxiliar de Servicos Geraisqs (anexo VI - Lei Nº
17.663/2012) / Assessor
Auxiliar II
Divisao de Manutencao Predial da
Capital
Orley Gaviao
Goiania
Gonzaga de Castro
Filho
Neropolis
19/11/12 08:00 a
19/11/12 18:00
Reparos Hidráulicos
1/4
Diária
Rogerio Carlos Barbosa - 5075998 Diretor de Divisao
Divisao de Engenharia
Orley Gaviao
Goiania
Gonzaga de Castro
Filho
Sao Luis de
Montes Belos
20/11/12 07:00 a
21/11/12 19:00
Fiscalização / Vistoria em
obras
1 e 1/2
Diária
Rogerio Dias da Silva - 5157021
Divisao de Manutencao Predial da
Capital
Orley Gaviao
Goiania
Gonzaga de Castro
Filho
Luziania
20/11/12 08:00 a
21/11/12 18:00
Reparos Elétricos
1 e 1/2
Diária
Romes de Paula Machado Junior - Tecnico Judiciario (anexo II - Divisao de Manutencao Predial da
5114160
Lei Nº 17.663/2012) /
Capital
Assessor Auxiliar I
Orley Gaviao
Goiania
Gonzaga de Castro
Filho
Sao Luis de
Montes Belos
21/11/12 07:00 a
21/11/12 19:00
Fiscalização / Vistoria em
obras
1/2
Diária
Romes de Paula Machado Junior - Tecnico Judiciario (anexo II - Divisao de Manutencao Predial da
5114160
Lei Nº 17.663/2012) /
Capital
Assessor Auxiliar I
Orley Gaviao
Goiania
Gonzaga de Castro
Filho
Sao Luis de
Montes Belos
20/11/12 07:00 a
20/11/12 19:00
Fiscalização / Vistoria em
obras
1/2
Diária
Sindolfo Lesse de Mattos 5099064
Militar
Assessoria Militar
Giovanni Valente
Bonfim Júnior
Goiania
Cristalina, Orizona, 16/11/12 07:00 a TRANSPORTE DE ARMAS E
Silvania
17/11/12 01:00 MUNIÇÕES DAS COMARCAS
DE CRISTALINA, ORIZONA
E SILVANIA PARA O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE
GOIÁS, CONFORME
RESOLUÇÃO Nº 134/CNJ E
OFÍCIO Nº
170/CORREGEDORIA/TJGO.
1
Diária
Sonia Alves dos Santos Soares 5048257
Escrevente Judiciario I
(anexo III - Lei Nº
17.663/2012) / Auxiliar de
Servicos Forenses
Firminopolis
Tarsio Ricardo de
Oliveira Freitas
Firminopolis
Goiania
28/11/12 08:00 a
30/11/12 08:00
Capacitação/ WorkShop/
outros
2
Ajuda de Custo
Sonia Alves dos Santos Soares 5048257
Escrevente Judiciario I
(anexo III - Lei Nº
17.663/2012) / Auxiliar de
Firminopolis
Tarsio Ricardo de
Oliveira Freitas
Firminopolis
Goiania
28/11/12 08:00 a
30/11/12 08:00
Capacitação/ WorkShop/
outros
244 KM
Emitido em :26/11/2012
às12:51 h
Colaborador Eventual
Sistema de Recursos Humanos - 20208 - 5048442
Segurança de Magistrado
1 e 1/2
1
Página 6
RELAÇÃO DE DIÁRIAS/AJUDA DE CUSTO DA PORTARIA Nº 283/2012
Servicos Forenses
Diária
Sonia Alves dos Santos Soares 5048257
Escrevente Judiciario I
(anexo III - Lei Nº
17.663/2012) / Auxiliar de
Servicos Forenses
Firminopolis
Tarsio Ricardo de
Oliveira Freitas
Firminopolis
Goiania
21/11/12 08:00 a
23/11/12 08:00
Capacitação/ WorkShop/
outros
2
Ajuda de Custo
Sonia Alves dos Santos Soares 5048257
Escrevente Judiciario I
(anexo III - Lei Nº
17.663/2012) / Auxiliar de
Servicos Forenses
Firminopolis
Tarsio Ricardo de
Oliveira Freitas
Firminopolis
Goiania
21/11/12 08:00 a
23/11/12 08:00
Capacitação/ WorkShop/
outros
244 KM
Diária
Valdivino Goncalves Anacleto 5074150
Militar
Assessoria Militar
Giovanni Valente
Bonfim Júnior
Goiania
Caiaponia,
Firminopolis,
Nazario, Turvania
16/11/12 07:00 a TRANSPORTE DE ARMAS E
17/11/12 01:00 MUNIÇÕES DAS COMARCAS
PARA O TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DE GOIAS.
CAIAPONIA,
FIRMINOPOLIS,TURVERLAN
E NAZARIO. RESOLUÇÃO N
134/CNJ E OFICIO N
170/CORREGEDORIA/TJGO.
Diária
Vanderlei Gomes Cardoso 5074193
Militar
Assessoria Militar
Giovanni Valente
Bonfim Júnior
Goiania
Itaberaí
19/11/12 08:30 a
20/11/12 21:00
Segurança de Magistrado
Diária
Vinicius Siqueira da Silva 5104297
Escrevente Judiciario I
(anexo III - Lei Nº
17.663/2012)
Firminopolis
Tarsio Ricardo de
Oliveira Freitas
Firminopolis
Goiania
28/11/12 08:00 a
30/11/12 08:00
Capacitação/ WorkShop/
outros
2
Ajuda de Custo
Vinicius Siqueira da Silva 5104297
Escrevente Judiciario I
(anexo III - Lei Nº
17.663/2012)
Firminopolis
Tarsio Ricardo de
Oliveira Freitas
Firminopolis
Goiania
28/11/12 08:00 a
30/11/12 08:00
Capacitação/ WorkShop/
outros
244 KM
Diária
Vinicius Siqueira da Silva 5104297
Escrevente Judiciario I
(anexo III - Lei Nº
17.663/2012)
Firminopolis
Tarsio Ricardo de
Oliveira Freitas
Firminopolis
Goiania
21/11/12 08:00 a
23/11/12 08:00
Capacitação/ WorkShop/
outros
2
Ajuda de Custo
Vinicius Siqueira da Silva 5104297
Escrevente Judiciario I
(anexo III - Lei Nº
17.663/2012)
Firminopolis
Tarsio Ricardo de
Oliveira Freitas
Firminopolis
Goiania
21/11/12 08:00 a
23/11/12 08:00
Capacitação/ WorkShop/
outros
244 KM
1
1 e 1/2
Goiânia, 21 de novembro de 2012.
Stenius Lacerda Bastos
Diretor-Geral
Emitido em :26/11/2012
às12:51 h
Sistema de Recursos Humanos - 20208 - 5048442
Página 7
RELAÇÃO DE DIÁRIAS/AJUDA DE CUSTO DA PORTARIA Nº 284/2012
TIPO
SERVIDOR / MAGISTRADO MATRÍCULA
CARGO / FUNÇÃO
Diária
Aline da Silva Caetano - 5117348 Assistente de Comunicacao
Diária
Alvino Cesar Ribeiro de Moura 1208276
Diária
LOTAÇÃO
ORIGEM
DESTINO
PERÍODO
FINALIDADE
QTDE
Angelica Ramalho
Beserra
Goiania
Rialma
23/11/12 06:00 a
23/11/12 19:00
Cobertura de Eventos
1/2
Auxiliar Judiciario (anexo III - Divisao de Desenvolvimento
Lei Nº 17.663/2012) /
Humano
Assistente "b"
Ligia Beatriz de
Bastos Carvalho
Goiania
Rio Verde
25/11/12 12:00 a
27/11/12 18:00
Capacitação/ WorkShop/
outros
2 e 1/2
Divino Rodrigues - 5182956
Militar
Assessoria Militar
Angelica Ramalho
Beserra
Goiania
Santa Terezinha de 15/11/12 06:00 a
Goias
15/11/12 21:00
FAZER ESCOLTA DE
TRANSPORTE DE ARMAS E
MUNIÇÕES DA REFERIDA
COMARCA ATENDENDO A
RESOLUÇÃO DE Nº134/CNJ
E OFICIO Nº 170/2012-DIP
1/2
Diária
Divino Rodrigues - 5182956
Militar
Assessoria Militar
Angelica Ramalho
Beserra
Goiania
Mineiros,
13/11/12 07:00 a TRANSPORTE DE ARMAS E
Montividiu, Rio
14/11/12 19:00 MUNIÇÕES DAS COMARCAS
Verde, Serranopolis
CITADAS CONFORME
RESOLUÇÃO Nº 134/CNJ E
OFICIO Nº 170/
CORREGEDORIA/TJGO
Diária
Edvaldo Ribeiro Pereira - 5121647 Trabalhador de Limpeza
Urbana I - À Disposição
Divisao de Manutencao Predial da
Capital
Orley Gaviao
Goiania
Gonzaga de Castro
Filho
Anapolis
21/11/12 08:00 a
21/11/12 18:00
MANUTENÇAO DE
APARELHOS DE AR
CONDICIONADO.
1/4
Diária
Joao Dias Damasceno Junior 5157722
Colaborador Eventual
Divisao de Manutencao Predial da
Capital
Orley Gaviao
Goiania
Gonzaga de Castro
Filho
Aparecida de
Goiania
21/11/12 08:00 a
21/11/12 18:00
ABERTURA DE BURACO
PARA GAIOLA PARA
INSTALAR AR
CONDICIONADO.
1/4
Diária
Joao Dias Damasceno Junior 5157722
Colaborador Eventual
Divisao de Manutencao Predial da
Capital
Orley Gaviao
Goiania
Gonzaga de Castro
Filho
Aparecida de
Goiania
20/11/12 08:00 a
20/11/12 18:00
ABERTURA DE BURACO
PARA GAIOLA PARA AR
CONDICIONADO.
1/4
Diária
Joao Machado Silva - 3653226
Auxiliar de Servicos Gerais
(anexo VI - Lei Nº
17.663/2012) / Assistente
Judiciario II
Divisao de Manutencao Predial da
Capital
Orley Gaviao
Goiania
Gonzaga de Castro
Filho
Anapolis
21/11/12 08:00 a
21/11/12 18:00
Reparos Hidráulicos
1/4
Emitido em :26/11/2012
às12:49 h
Assessoria de Comunicaçao
REQUISITANTE
Sistema de Recursos Humanos - 20208 - 5048442
1 e 1/2
Página 1
RELAÇÃO DE DIÁRIAS/AJUDA DE CUSTO DA PORTARIA Nº 284/2012
Diária
Jorge Pereira da Silva - 5157730
Colaborador Eventual
Divisao de Manutencao Predial da
Capital
Orley Gaviao
Goiania
Gonzaga de Castro
Filho
Aparecida de
Goiania
21/11/12 08:00 a
21/11/12 18:00
ABERTURA DE BURACO
PARA INSTALAR GAIOLA
PARA AR CONDICINADO.
1/4
Diária
Jose da Silva Alves - 1856936
Auxiliar Judiciario (anexo III - Divisao de Manutencao Predial da
Lei Nº 17.663/2012) /
Capital
Assistente Judiciario I
Orley Gaviao
Goiania
Gonzaga de Castro
Filho
Aparecida de
Goiania
21/11/12 08:00 a
21/11/12 18:00
ABERTURA DE BURACO
PARA GAIOLA PARA
INSTALAR AR
CONDICIONADO.
1/4
Diária
Jose da Silva Alves - 1856936
Auxiliar Judiciario (anexo III - Divisao de Manutencao Predial da
Lei Nº 17.663/2012) /
Capital
Assistente Judiciario I
Orley Gaviao
Goiania
Gonzaga de Castro
Filho
Aparecida de
Goiania
20/11/12 08:00 a
20/11/12 18:00
ABERTURA DE BURACO
PARA GAIOLA PARA
INSTALAR AR
CONDICIONADO.
1/4
Diária
Kamila Ferreira de Magalhaes 5112664
Tecnico Judiciario (anexo II - Divisao de Desenvolvimento
Lei Nº 17.663/2012)
Humano
Ligia Beatriz de
Bastos Carvalho
Goiania
Santos - SP
26/11/12 12:00 a
30/11/12 23:45
Capacitação/ WorkShop/
outros
4 e 1/2
Diária
Luciano Marcio Goncalves 5077230
Oficial de Justiça-aval. Jud.
I (anexo I - Lei Nº
17.663/2012)
Crominia
Wilsianne Ferreira
Novato
Crominia
Goiania
21/11/12 07:00 a
21/11/12 19:00
Levar Extintor para Recarga
1/4
Ajuda de Custo
Luzia Augusta Lemes da Silva 5167906
Contador, Dist. E Part.jud. I
(anexo II - Lei Nº
17.663/2012)
Parauna
Aluizio Martins
Pereira de Souza
Parauna
Goiania
18/11/12 16:30 a
22/11/12 07:30
Convocação da Presidência
para Mutirão dos Contadores
320 KM
Diária
Luzia Augusta Lemes da Silva 5167906
Contador, Dist. E Part.jud. I
(anexo II - Lei Nº
17.663/2012)
Parauna
Aluizio Martins
Pereira de Souza
Parauna
Goiania
18/11/12 16:30 a
22/11/12 07:30
Convocação da Presidência
para Mutirão dos Contadores
4
Diária
Maria Conceicao Soares 5051509
Contador, Dist. E Part.jud. I
(anexo II - Lei Nº
17.663/2012) / Auxiliar de
Servicos Forenses
Itaja
Adenito Francisco
Mariano Junior
Itaja
Goiania
18/11/12 22:00 a
22/11/12 05:00
Convocação da Presidência
para Mutirão dos Contadores
4
Ajuda de Custo
Maria Conceicao Soares 5051509
Contador, Dist. E Part.jud. I
(anexo II - Lei Nº
17.663/2012) / Auxiliar de
Servicos Forenses
Itaja
Adenito Francisco
Mariano Junior
Itaja
Goiania
18/11/12 22:00 a
22/11/12 05:00
Convocação da Presidência
para Mutirão dos Contadores
822 KM
Ajuda de Custo
Meigna Maria de Moura - 5016878 Contador, Dist. E Part.jud. I
(anexo II - Lei Nº
17.663/2012) / Auxiliar de
Servicos Forenses
Edeia
Hermes Pereira
Vidigal
Edeia
Goiania
19/11/12 06:00 a
22/11/12 18:00
Convocação da Presidência
para Mutirão dos Contadores
250 KM
Diária
Meigna Maria de Moura - 5016878 Contador, Dist. E Part.jud. I
(anexo II - Lei Nº
17.663/2012) / Auxiliar de
Servicos Forenses
Edeia
Hermes Pereira
Vidigal
Edeia
Goiania
19/11/12 06:00 a
22/11/12 18:00
Convocação da Presidência
para Mutirão dos Contadores
3 e 1/2
Diária
Nilson Joao Ananias - 5134234
Militar
Assessoria Militar
Giovanni Valente
Bonfim Júnior
Goiania
Brasilia - DF
08/11/12 07:00 a
16/11/12 12:20
Segurança de Magistrado
8 e 1/4
Diária
Paulo Andre da Silva Vaz 5146895
Escrevente Judiciario I
(anexo III - Lei Nº
17.663/2012)
Aurilandia
Patricia Dias Bretas Aurilandia
Goiania
21/11/12 18:00 a
22/11/12 14:00
IR AO CENTRO DE
DISTRIBUIÇÃO DO TJGO
BUSCAR DVD PARA
GRAVAÇÃO DE
AUDIÊNCIAS, E TONER
PARA IMPRESSORAS
1 e 1/4
Emitido em :26/11/2012
às12:49 h
Sistema de Recursos Humanos - 20208 - 5048442
Página 2
RELAÇÃO DE DIÁRIAS/AJUDA DE CUSTO DA PORTARIA Nº 284/2012
Diária
Rodrigo de Barros Santos 5175844
Diária
Assistente Administrativo
de Juiz de Direito - Entr.
Inicial
Flores de Goias Vara Judicial
Rozemberg Vilela
da Fonseca
Rogerio Carlos Barbosa - 5075998 Diretor de Divisao
Divisao de Engenharia
Orley Gaviao
Goiania
Gonzaga de Castro
Filho
Ajuda de Custo
Talita Queiroz Guimaraes 5183898
Escrivao Judiciario I (anexo
I - Lei Nº 17.663/2012) /
Encarregado de Escrivania
de Entrância Inicial
Panama Escrivania do Crime E das Livia Vaz da Silva
Fazendas Publicas
Diária
Talita Queiroz Guimaraes 5183898
Escrivao Judiciario I (anexo
I - Lei Nº 17.663/2012) /
Encarregado de Escrivania
de Entrância Inicial
Panama Escrivania do Crime E das Livia Vaz da Silva
Fazendas Publicas
Diária
Tania Borges Arraes - 5132355
Auxiliar Judiciario (anexo III - Assistencia Em Varas Civeis da
Lei Nº 17.663/2012) /
C.G.J.
Assessor Auxiliar I
Diária
Vanderlei Gomes Cardoso 5074193
Militar
Assessoria Militar
Flores de Goias
Goiania
21/11/12 17:00 a
22/11/12 23:00
BUSCAR CPUS COM
DEFEITO, LEVAR OUTROS
CPUS COM DEFEITO,
BUSCAR MATERIAIS DE
EXPEDIENTE, INCLUSIVE
TONER PARA AS
IMPRESSORAS DA SALA DE
AUDIÊNCIAS E GABINETE,
BEM COMO RESOLVER
ASSUNTO PERTINENTES À
COMARCA DE FLORES DE
GOIÁS NO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
1 e 1/2
Rialma
22/11/12 07:00 a
22/11/12 19:00
Fiscalização / Vistoria em
obras
1/2
Panama
Goiania
21/11/12 05:00 a
23/11/12 18:00
Capacitação/WorkShop
Execpen
358 KM
Panama
Goiania
21/11/12 05:00 a
23/11/12 18:00
Capacitação/WorkShop
Execpen
2 e 1/2
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Goiania
Flores de Goias
19/11/12 07:00 a
24/11/12 10:00
CGJGO - POR
DETERMINACAO DA
CORREGEDORA-GERAL DA
JUSTICA, IMPLANTAR O
PROGRAMA ATUALIZAR
NAS COMARCAS
INSTALADAS.
5
Giovanni Valente
Bonfim Júnior
Goiania
Brasilia - DF
08/11/12 07:00 a
16/11/12 12:20
Segurança de Magistrado
8 e 1/4
Goiânia, 22 de novembro de 2012.
Stenius Lacerda Bastos
Diretor-Geral
Emitido em :26/11/2012
às12:49 h
Sistema de Recursos Humanos - 20208 - 5048442
Página 3
RELAÇÃO DE DIÁRIAS/AJUDA DE CUSTO DA PORTARIA Nº 285/2012
TIPO
SERVIDOR / MAGISTRADO MATRÍCULA
CARGO / FUNÇÃO
LOTAÇÃO
REQUISITANTE
ORIGEM
DESTINO
PERÍODO
FINALIDADE
QTDE
Diária
Abirone da Silva Aranha Junior 5114632
Agente Administrativo
Educacional Apoio - À
Disposição
Corregedoria Geral da Justica
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Goiania
Aguas Lindas de
Goias
26/11/12 07:00 a
30/11/12 19:00
Conduzir Servidor
4 e 1/2
Diária
Alberto Nunes Guerra - 5111382
Assessor Correicional da
C.G.J.
Assessoria Correicional Judicial E
Extrajudicial da C.G.J.
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Goiania
Acreuna,
Turvelandia
26/11/12 07:00 a
30/11/12 19:00
Inspeção / Correição de
Cartórios
4 e 1/2
Diária
Alexandre Santana Xavier de
Lima - 5142717
Assistente Administrativo
de Juiz de Direito Intermediaria
Itaberai Juizado Especial Civel E
Criminal
Ernani Veloso de
Oliveira Lino
Itaberaí
Goiania
21/11/12 07:00 a
21/11/12 19:00
LEVAR MATERIAL DE
INFORMATICA PARA
CONSERTO E BUSCAR O
CARRO DO PODER
JUDICIARIO QUE SE
ENCONTRAVA NA RENAUT
PARA CONSERTO.
1/2
Ajuda de Custo
Alexandre Santana Xavier de
Lima - 5142717
Assistente Administrativo
de Juiz de Direito Intermediaria
Itaberai Juizado Especial Civel E
Criminal
Ernani Veloso de
Oliveira Lino
Itaberaí
Goiania
21/11/12 07:00 a
21/11/12 19:00
LEVAR MATERIAL DE
INFORMATICA PARA
CONSERTO E BUSCAR O
CARRO DO PODER
JUDICIARIO QUE SE
ENCONTRAVA NA RENAUT
PARA CONSERTO.
107 KM
Diária
Ariovaldo Brito de Lemos 5156599
Assessor Especial
Nova Crixas
Thiago Brandao
Boghi
Nova Crixas
Goiania
19/11/12 05:00 a
20/11/12 14:30
Levar equipamentos para
manutenção
1 e 1/4
Ajuda de Custo
Ariovaldo Brito de Lemos 5156599
Assessor Especial
Nova Crixas
Thiago Brandao
Boghi
Nova Crixas
Goiania
19/11/12 05:00 a
20/11/12 14:30
Levar equipamentos para
manutenção
700 KM
Ajuda de Custo
Carlos Alberto de Assis - 2932199 Oficial de Justiça-aval. Jud.
II (anexo I - Lei Nº
17.663/2012)
Jatai
Elcio Vicente da
Silva
Jatai
Rio Verde
26/11/12 06:00 a
27/11/12 13:00
Capacitação/ WorkShop/
outros
181,6 KM
Diária
Carlos Alberto de Assis - 2932199 Oficial de Justiça-aval. Jud.
II (anexo I - Lei Nº
17.663/2012)
Jatai
Elcio Vicente da
Silva
Jatai
Rio Verde
26/11/12 06:00 a
27/11/12 13:00
Capacitação/ WorkShop/
outros
1 e 1/4
Diária
Cassia Mesquita Lobo Sampaio - Tecnico Judiciario (anexo II - Departamento de Correiçao E
Divina do Carmo E
Goiania
Luziania
25/11/12 16:00 a
CGJGO - AUXILIAR NA
4
Emitido em :26/11/2012
às12:55 h
Sistema de Recursos Humanos - 20208 - 5048442
Página 1
RELAÇÃO DE DIÁRIAS/AJUDA DE CUSTO DA PORTARIA Nº 285/2012
1509632
Lei Nº 17.663/2012) /
Diretor do Depto E
Correiçao E Serviços de
Apoio da C.G.J.
Serviços de Apoio da C.G.J.
Silva Veiga Braga
29/11/12 09:00
EXECUCAO DO MUTIRAO
DO JURI/2012.
Ajuda de Custo
Cezar Jose Tosta - 5084440
Oficial de Justiça-aval. Jud.
II (anexo I - Lei Nº
17.663/2012)
Jatai
Elcio Vicente da
Silva
Jatai
Rio Verde
26/11/12 06:00 a
27/11/12 13:00
Capacitação/ WorkShop/
outros
181,6 KM
Diária
Danilo Maione Brombatti 5194075
Assessor Correicional da
C.G.J.
Assessoria Correicional Judicial E
Extrajudicial da C.G.J.
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Goiania
Alexania
26/11/12 07:00 a
30/11/12 19:00
Inspeção / Correição de
Cartórios
4 e 1/2
Diária
Edson Jose dos Santos - 5152542 Motorista - À Disposição
Secretaria Diretorial de Operaçoes
da C.G.J.
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Goiania
Luziania
22/11/12 08:00 a
22/11/12 20:00
Conduzir Servidor
1/2
Diária
Fabiana Lelis Ribeiro - 5194024
Assessor Correicional da
C.G.J.
Assessoria Correicional Judicial E
Extrajudicial da C.G.J.
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Goiania
Acreuna,
Turvelandia
26/11/12 07:00 a
30/11/12 19:00
Inspeção / Correição de
Cartórios
4 e 1/2
Diária
Fernanda Borges do Valle 5194032
Assessor Correicional da
C.G.J.
Assessoria Correicional Judicial E
Extrajudicial da C.G.J.
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Goiania
Alexania
26/11/12 07:00 a
30/11/12 19:00
Inspeção / Correição de
Cartórios
4 e 1/2
Ajuda de Custo
Geraldo Estevam de Souza 3653196
Contador, Dist. E Part.jud.
Aparecida de Goiania Contadoria
II (anexo II - Lei Nº
17.663/2012) / Coordenador
de Mandados
Stefane Fiuza
Cancado Machado
Aparecida de
Goiania
Goiania
27/11/12 07:00 a
27/11/12 13:00
Capacitação/ WorkShop/
outros
34,6 KM
Diária
Geraldo Estevam de Souza 3653196
Contador, Dist. E Part.jud.
Aparecida de Goiania Contadoria
II (anexo II - Lei Nº
17.663/2012) / Coordenador
de Mandados
Stefane Fiuza
Cancado Machado
Aparecida de
Goiania
Goiania
27/11/12 07:00 a
27/11/12 13:00
Capacitação/ WorkShop/
outros
1/4
Diária
Geraldo Estevam de Souza 3653196
Contador, Dist. E Part.jud.
Aparecida de Goiania Contadoria
II (anexo II - Lei Nº
17.663/2012) / Coordenador
de Mandados
Stefane Fiuza
Cancado Machado
Aparecida de
Goiania
Goiania
26/11/12 07:00 a
26/11/12 13:00
Capacitação/ WorkShop/
outros
1/4
Ajuda de Custo
Geraldo Estevam de Souza 3653196
Contador, Dist. E Part.jud.
Aparecida de Goiania Contadoria
II (anexo II - Lei Nº
17.663/2012) / Coordenador
de Mandados
Stefane Fiuza
Cancado Machado
Aparecida de
Goiania
Goiania
26/11/12 07:00 a
26/11/12 13:00
Capacitação/ WorkShop/
outros
34,6 KM
Diária
Gustavo Ferreira Junqueira 5149010
Assessor Correicional da
C.G.J.
Assessoria Correicional Judicial E
Extrajudicial da C.G.J.
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Goiania
Acreuna,
Turvelandia
26/11/12 07:00 a
30/11/12 19:00
Inspeção / Correição de
Cartórios
4 e 1/2
Diária
Jeferson Carlos Barbosa
Constantino - 5180309
Colaborador Eventual
Divisao de Serviços Gerais
Euzebio Ribeiro da
Costa Junior
Goiania
Ceres, Rialma
19/11/12 08:00 a
23/11/12 18:00
O SERVIDOR SE
DESLOCOU PARA AS
COMARCAS DE CERES E
RIALMA PARA MONTAGEM
DO MOBILIÁRIIO PARA A
INAUGURAÇÃO.
4 e 1/2
Diária
Jeovane Virginio da Silva 5073847
Militar
Assessoria Militar
Giovanni Valente
Bonfim Júnior
Goiania
Brasilia - DF
19/11/12 07:00 a
22/11/12 01:00
Segurança de Magistrado
3
Diária
Joao Dias Damasceno Junior 5157722
Colaborador Eventual
Divisao de Manutencao Predial da
Capital
Orley Gaviao
Goiania
Gonzaga de Castro
Filho
Aparecida de
Goiania
22/11/12 08:00 a
22/11/12 16:00
MANUTENÇÃO EM PAREDE
PARA INSTALAÇÃO DE AR
CONDICIONADO.
1/4
Emitido em :26/11/2012
às12:55 h
Sistema de Recursos Humanos - 20208 - 5048442
Página 2
RELAÇÃO DE DIÁRIAS/AJUDA DE CUSTO DA PORTARIA Nº 285/2012
Diária
Jorge Pereira da Silva - 5157730
Colaborador Eventual
Divisao de Manutencao Predial da
Capital
Orley Gaviao
Goiania
Gonzaga de Castro
Filho
Aparecida de
Goiania
22/11/12 08:00 a
22/11/12 16:00
MANUTENÇÃO EM PAREDE
PARA INSTALAÇÃO DE AR
CONDICIONADO.
1/4
Diária
Jorge Pereira da Silva - 5157730
Colaborador Eventual
Divisao de Manutencao Predial da
Capital
Orley Gaviao
Goiania
Gonzaga de Castro
Filho
Aparecida de
Goiania
20/11/12 08:00 a
20/11/12 17:00
PARA ATENDER
SOLICITACAO DE
INSTALACAO DE AR
CONDICIONADO NO 3
ANDAR
1/4
Diária
Jose da Silva Alves - 1856936
Auxiliar Judiciario (anexo III - Divisao de Manutencao Predial da
Lei Nº 17.663/2012) /
Capital
Assistente Judiciario I
Orley Gaviao
Goiania
Gonzaga de Castro
Filho
Aparecida de
Goiania
22/11/12 08:00 a
22/11/12 16:00
MANUTENÇÃO EM PAREDE
PARA INSTALAÇÃO DE AR
CONDICIONADO.
1/4
Diária
Jose Wilson Silvino Rodrigues 5157048
Colaborador Eventual
Divisao de Manutencao Predial da
Capital
Orley Gaviao
Goiania
Gonzaga de Castro
Filho
Aparecida de
Goiania
22/11/12 08:00 a
22/11/12 16:00
Reparos Elétricos
1/4
Diária
Lara Cristina Queiroz Franco 5194059
Assessor Correicional da
C.G.J.
Assessoria Correicional Judicial E
Extrajudicial da C.G.J.
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Goiania
Acreuna,
Turvelandia
26/11/12 07:00 a
30/11/12 19:00
Inspeção / Correição de
Cartórios
4 e 1/2
Diária
Lucimar Batista Pereira - 5058830 Escrevente Judiciario III
(anexo III - Lei Nº
17.663/2012) / Assessor
Correicional da C.G.J.
Assessoria Correicional Judicial E
Extrajudicial da C.G.J.
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Goiania
Alexania
26/11/12 07:00 a
30/11/12 19:00
Inspeção / Correição de
Cartórios
4 e 1/2
Diária
Marcia Cordeiro das Neves 2688611
Auxiliar Judiciario (anexo III - Assistencia Em Varas Criminais da
Lei Nº 17.663/2012) /
C.G.J.
Assessor Auxiliar I
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Goiania
Luziania
25/11/12 16:00 a
30/11/12 22:00
CGJGO - AUXILIAR A
EXECUCAO DO MUTIRAO
DO JURI/2012.
5 e 1/2
Diária
Marcia Cordeiro das Neves 2688611
Auxiliar Judiciario (anexo III - Assistencia Em Varas Criminais da
Lei Nº 17.663/2012) /
C.G.J.
Assessor Auxiliar I
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Goiania
Luziania
22/11/12 08:00 a
22/11/12 20:00
CGJGO - PREPARAR AS
SALAS E OS PROCESSOS
PARA REALIZACAO DO
MUTIRAO DO JURI/2012, DE
26 A 30/11.
1/2
Diária
Marisi Aparecida Rosa Santos 5099633
Escrevente Judiciario III
(anexo III - Lei Nº
17.663/2012) / Assessor
Auxiliar II
Controladoria Interna
Aroldo Brito de
Lemos
Goiania
Acreuna
27/11/12 08:00 a
27/11/12 16:00
Fiscalização / Vistoria em
obras
1/4
Ajuda de Custo
Marisi Aparecida Rosa Santos 5099633
Escrevente Judiciario III
(anexo III - Lei Nº
17.663/2012) / Assessor
Auxiliar II
Controladoria Interna
Aroldo Brito de
Lemos
Goiania
Acreuna
27/11/12 08:00 a
27/11/12 16:00
Fiscalização / Vistoria em
obras
304 KM
Ajuda de Custo
Meiriane Lucia Linhares - 5054400 Contador, Dist. E Part.jud. I
(anexo II - Lei Nº
17.663/2012) / Auxiliar de
Servicos Forenses
Itapirapua
Silvio Jacinto
Pereira
Itapirapua
Goiania
18/11/12 16:30 a
22/11/12 06:00
Convocação da Presidência
para Mutirão dos Contadores
408 KM
Diária
Meiriane Lucia Linhares - 5054400 Contador, Dist. E Part.jud. I
(anexo II - Lei Nº
17.663/2012) / Auxiliar de
Servicos Forenses
Itapirapua
Silvio Jacinto
Pereira
Itapirapua
Goiania
18/11/12 16:30 a
22/11/12 06:00
Convocação da Presidência
para Mutirão dos Contadores
4
Diária
Nair Pinheiro de Moura - 5038677 Escrevente Judiciario III
(anexo III - Lei Nº
Assistencia Em Execuçao Penal da Divina do Carmo E
C.G.J.
Silva Veiga Braga
Goiania
Aguas Lindas de
Goias
26/11/12 07:00 a CGJGO - MONITORAMENTO
30/11/12 19:00
E TREINAMENTO DO
Emitido em :26/11/2012
às12:55 h
Sistema de Recursos Humanos - 20208 - 5048442
4 e 1/2
Página 3
RELAÇÃO DE DIÁRIAS/AJUDA DE CUSTO DA PORTARIA Nº 285/2012
17.663/2012) / Assessor
Auxiliar II
EXECPENWEB QUANTO A
ELABORACAO DE
CALCULOS DE LIQUIDACAO
DE PENAS,
INTERPRETACAO JUDICIAL
DA COMARCA E MONTAGEM
CORRETA DOS
PROCESSOS.
Diária
Neura Xavier de Oliveira Santos - Escrivao Judiciario II (anexo Inhumas
3408264
I - Lei Nº 17.663/2012) /
Encarregado de Escrivania
de Entrância Intermediária
Pedro Silva Correa
Inhumas
Goiania
06/11/12 10:00 a
15/11/12 08:00
Movimento da Conciliação
9
Ajuda de Custo
Neura Xavier de Oliveira Santos - Escrivao Judiciario II (anexo Inhumas
3408264
I - Lei Nº 17.663/2012) /
Encarregado de Escrivania
de Entrância Intermediária
Pedro Silva Correa
Inhumas
Goiania
06/11/12 10:00 a
15/11/12 08:00
Movimento da Conciliação
105,2 KM
Diária
Oseas Machado dos Reis 5048877
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Goiania
Luziania
25/11/12 16:00 a
30/11/12 22:00
CGJGO - AUXILIAR NA
EXECUCAO DO MUTIRAO
DO JURI/2012.
5 e 1/2
Diária
Paulo Cesar de Souza - 5022452 Auxiliar de Servicos Gerais- Corregedoria Geral da Justica
qs (anexo VI - Lei Nº
17.663/2012) / Coordenador
de Justica Alternativa
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Goiania
Acreuna,
Turvelandia
26/11/12 07:00 a
30/11/12 19:00
Conduzir Servidor
4 e 1/2
Diária
Paulo Sergio Dias da Silva 5096367
Militar
Assessoria Militar
Giovanni Valente
Bonfim Júnior
Goiania
Bela Vista de
Goias, Ipameri,
Pires do Rio,
Santa Cruz de
Goias
14/11/12 07:00 a TRANSPORTE DE ARMAS E
14/11/12 19:00 MUNIÇÕES DAS COMARCAS
PARA O TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DE GOIÁS,
CONFORME RESOLUÇÃO
DE N 134 DO CNJ E OFÍCIO
170 DA CORREGEDORIA DO
TJGO.
Diária
Rafael Ferreira Costa - 5173965
Assessor Correicional da
C.G.J.
Assessoria Correicional Judicial E
Extrajudicial da C.G.J.
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Goiania
Acreuna,
Turvelandia
26/11/12 07:00 a
30/11/12 19:00
Inspeção / Correição de
Cartórios
4 e 1/2
Diária
Rainner Dias Reis Faleiro 5157030
Colaborador Eventual
Divisao de Manutencao Predial da
Capital
Orley Gaviao
Goiania
Gonzaga de Castro
Filho
Aparecida de
Goiania
21/11/12 08:00 a
21/11/12 18:00
Reparos Hidráulicos
1/4
Diária
Rauer Fernandes Machado 5113393
Militar
Assessoria Militar
Giovanni Valente
Bonfim Júnior
Brasilia - DF
19/11/12 07:00 a
22/11/12 01:00
Segurança de Magistrado
3
Diária
Romulo Tauman Machado de
Freitas Viana - 5130131
Assistente de Juiz Direitoentr.inicial
Acreuna Juizado Especial Civel E
Criminal
Carlos Gustavo
Acreuna
Fernandes de Morais
Rio Verde
08/11/12 07:00 a
09/11/12 19:00
Capacitação/ WorkShop/
outros
1 e 1/2
Ajuda de Custo
Rone Carlos Rosa de Assis 5172802
Escrivao Judiciario II (anexo Jatai Escrivania da Infancia E da
I - Lei Nº 17.663/2012)
Juventude E 1º do Civel
Elcio Vicente da
Silva
Jatai
Rio Verde
08/11/12 06:00 a
09/11/12 19:00
Capacitação/ WorkShop/
outros
181,6 KM
Diária
Rone Carlos Rosa de Assis 5172802
Escrivao Judiciario II (anexo Jatai Escrivania da Infancia E da
I - Lei Nº 17.663/2012)
Juventude E 1º do Civel
Elcio Vicente da
Silva
Jatai
Rio Verde
26/11/12 06:30 a
27/11/12 21:00
Capacitação/ WorkShop/
outros
1 e 1/2
Ajuda de Custo
Rone Carlos Rosa de Assis -
Escrivao Judiciario II (anexo Jatai Escrivania da Infancia E da
Elcio Vicente da
Jatai
Rio Verde
26/11/12 06:30 a
Capacitação/ WorkShop/
181,6 KM
Emitido em :26/11/2012
às12:55 h
Escrevente Judiciario III
(anexo III - Lei Nº
17.663/2012) / Assessor
Correicional da C.G.J.
Assessoria Correicional Judicial E
Extrajudicial da C.G.J.
Goiania
Sistema de Recursos Humanos - 20208 - 5048442
1/2
Página 4
RELAÇÃO DE DIÁRIAS/AJUDA DE CUSTO DA PORTARIA Nº 285/2012
5172802
I - Lei Nº 17.663/2012)
Juventude E 1º do Civel
Silva
outros
Sao Paulo - SP
02/12/12 13:15 a
08/12/12 13:10
Capacitação/ WorkShop/
outros
6 e 1/4
Diária
Samuel Sabino Caetano - 5110980Auxiliar Judiciario (anexo III - Divisao de Auditoria de Gestao E
Lei Nº 17.663/2012) /
Operacional da Cont. Interna
Assessor Auxiliar II
Aroldo Brito de
Lemos
Diária
Sebastiao Ferreira Junior 4055586
Assistente Administrativo À Disposição
Divisao de Engenharia
Orley Gaviao
Goiania
Gonzaga de Castro
Filho
Rialma
30/11/12 06:00 a
30/11/12 19:00
Conduzir Servidor
1/2
Diária
Sebastiao Ferreira Junior 4055586
Assistente Administrativo À Disposição
Divisao de Engenharia
Orley Gaviao
Goiania
Gonzaga de Castro
Filho
Aruana, Inhumas,
Nova Crixas
27/11/12 06:00 a
29/11/12 19:00
Conduzir Servidor
2 e 1/2
Diária
Sebastiao Ferreira Junior 4055586
Assistente Administrativo À Disposição
Divisao de Engenharia
Orley Gaviao
Goiania
Gonzaga de Castro
Filho
Crominia
26/11/12 07:00 a
26/11/12 19:00
Conduzir Servidor
1/2
Diária
Tiago Alves Pereira Cardoso 5095417
Escrevente Judiciario I
(anexo III - Lei Nº
17.663/2012) / Assessor
Auxiliar II
Assistencia Em Varas Criminais da
C.G.J.
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Goiania
Luziania
25/11/12 16:00 a
30/11/12 22:00
CGJGO - AUXILIAR NA
EXECUCAO DO MUTIRAO
DO JURI/2012.
5 e 1/2
Diária
Valdivino Vilmar Gomes - 5074185 Militar
Assessoria Militar
Giovanni Valente
Bonfim Júnior
Goiania
Brasilia - DF
12/11/12 07:00 a
22/11/12 00:20
Segurança de Magistrado
10
Diária
Washington Miranda Barroso 5087082
Militar
Assessoria Militar
Giovanni Valente
Bonfim Júnior
Goiania
Brasilia - DF
12/11/12 07:00 a
22/11/12 00:20
Segurança de Magistrado
10
Diária
Weiber Oliveira de Souza 5084458
Depositario Judiciario II
(anexo III - Lei Nº
17.663/2012)
Jatai
Elcio Vicente da
Silva
Jatai
Rio Verde
26/11/12 06:00 a
27/11/12 13:00
Capacitação/ WorkShop/
outros
1 e 1/4
Ajuda de Custo
Weiber Oliveira de Souza 5084458
Depositario Judiciario II
(anexo III - Lei Nº
17.663/2012)
Jatai
Elcio Vicente da
Silva
Jatai
Rio Verde
26/11/12 06:00 a
27/11/12 13:00
Capacitação/ WorkShop/
outros
181,6 KM
Diária
Wellington Santana Vilela 5173973
Assessor Correicional da
C.G.J.
Assessoria Correicional Judicial E
Extrajudicial da C.G.J.
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Goiania
Acreuna,
Turvelandia
26/11/12 07:00 a
30/11/12 19:00
Inspeção / Correição de
Cartórios
4 e 1/2
Diária
Wilton Adriano Rezende - 5078504Motorista - À Disposição
Secretaria Diretorial de Operaçoes
da C.G.J.
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Goiania
Luziania
25/11/12 16:00 a
30/11/12 22:00
Conduzir Servidor
5 e 1/2
Diária
Yuska Dias Machado - 5198553
Aroldo Brito de
Lemos
Goiania
Acreuna
27/11/12 08:00 a
27/11/12 16:00
Fiscalização / Vistoria em
obras
1/4
Tecnico Judiciario (anexo II - Controladoria Interna
Lei Nº 17.663/2012)
Goiania
27/11/12 21:00
Goiânia, 23 de novembro de 2012.
Stenius Lacerda Bastos
Diretor-Geral
Emitido em :26/11/2012
às12:55 h
Sistema de Recursos Humanos - 20208 - 5048442
Página 5
RELAÇÃO DE DIÁRIAS/AJUDA DE CUSTO DA PORTARIA Nº 287/2012
TIPO
SERVIDOR / MAGISTRADO MATRÍCULA
CARGO / FUNÇÃO
LOTAÇÃO
REQUISITANTE
ORIGEM
DESTINO
PERÍODO
FINALIDADE
QTDE
Diária
Alaim Rodrigues Guimaraes 1652346
Auxiliar de Servicos Gerais
(anexo VI - Lei Nº
17.663/2012) / Assessor
Auxiliar I
Divisao de Manutençao Predial do
Interior
Orley Gaviao
Goiania
Gonzaga de Castro
Filho
Rialma
30/11/12 07:00 a
30/11/12 19:00
Reparos Elétricos
1/2
Diária
Alaim Rodrigues Guimaraes 1652346
Auxiliar de Servicos Gerais
(anexo VI - Lei Nº
17.663/2012) / Assessor
Auxiliar I
Divisao de Manutençao Predial do
Interior
Orley Gaviao
Goiania
Gonzaga de Castro
Filho
Aruana, Inhumas,
Nova Crixas
27/11/12 07:00 a
29/11/12 19:00
Reparos Elétricos
2 e 1/2
Diária
Alaim Rodrigues Guimaraes 1652346
Auxiliar de Servicos Gerais
(anexo VI - Lei Nº
17.663/2012) / Assessor
Auxiliar I
Divisao de Manutençao Predial do
Interior
Orley Gaviao
Goiania
Gonzaga de Castro
Filho
Crominia
26/11/12 07:00 a
26/11/12 19:00
Reparos Elétricos
1/2
Diária
Ana Flavia Ferreira Antunes 5131103
Auxiliar Judiciario (anexo III - Anapolis 4ª Vara Criminal
Lei Nº 17.663/2012) /
Chefe de Secao de Diretoria
de Foro
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Anapolis
Luziania
25/11/12 16:00 a
30/11/12 22:00
CGJGO - AUXILIAR A
EXECUÇÃO DO MUTIRAO
DO JURI/2012.
5 e 1/2
Ajuda de Custo
Ana Flavia Ferreira Antunes 5131103
Auxiliar Judiciario (anexo III - Anapolis 4ª Vara Criminal
Lei Nº 17.663/2012) /
Chefe de Secao de Diretoria
de Foro
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Anapolis
Luziania
25/11/12 16:00 a
30/11/12 22:00
CGJGO - AUXILIAR A
EXECUÇÃO DO MUTIRAO
DO JURI/2012.
304 KM
Diária
Anisio Rodrigues de Lima Neto 5194334
Auxiliar de Gabinete II
Gabinete Des Beatriz Figueiredo
Franco
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Goiania
Maurilandia
26/11/12 07:00 a
30/11/12 18:00
CGJGO - POR
DETERMINACAO DA
CORREGEDORA-GERAL DA
JUSTICA, IMPLANTAR O
PROGRAMA ATUALIZAR
NAS COMARCAS
INSTALADAS.
4 e 1/2
Diária
Carlos Roberto Martins da Costa - Auxiliar de Servicos Gerais
2378892
(anexo VI - Lei Nº
17.663/2012) / Assistente
Judiciario I
Secretaria Diretorial de Operaçoes
da C.G.J.
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Goiania
Maurilandia
26/11/12 07:00 a
30/11/12 18:00
Conduzir Servidor
4 e 1/2
Emitido em :27/11/2012
às07:00 h
Sistema de Recursos Humanos - 20208 - 5048442
Página 1
RELAÇÃO DE DIÁRIAS/AJUDA DE CUSTO DA PORTARIA Nº 287/2012
Diária
Donisete Camargos Kobayashi 5057396
Assistencia Em Infancia E
Juventude da C.G.J.
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Goiania
Maurilandia
26/11/12 07:00 a
30/11/12 18:00
CGJGO - POR
DETERMINACAO DA
CORREGEDORA-GERAL DA
JUSTICA, IMPLANTAR O
PROGRAMA ATUALIZAR
NAS COMARCAS
INSTALADAS.
4 e 1/2
Diária
Edson Jose dos Santos - 5152542 Motorista - À Disposição
Secretaria Diretorial de Operaçoes
da C.G.J.
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Goiania
Mineiros
26/11/12 07:00 a
30/11/12 18:00
Conduzir Servidor
4 e 1/2
Diária
Elizabeth Alvares da Silva Dutra
Morisson - 2622548
Tecnico Judiciario (anexo II - Coordenadoria de Planejamento da Alexandre de Sousa Goiania
Lei Nº 17.663/2012) /
Sec. de Gestao Estrategica
Costa
Assessor Especial
Posse
07/12/12 09:00 a
ENCERRAMENTO DA
08/12/12 12:00 JUSTIÇA EDUCACIONAL NA
COMARCA E TRANSPORTE
DOS LANCHES.
Diária
Elizabeth Alvares da Silva Dutra
Morisson - 2622548
Tecnico Judiciario (anexo II - Coordenadoria de Planejamento da Alexandre de Sousa Goiania
Lei Nº 17.663/2012) /
Sec. de Gestao Estrategica
Costa
Assessor Especial
Brasilia - DF
03/12/12 16:00 a
07/12/12 08:00
Capacitação/ WorkShop/
outros
4
Ajuda de Custo
Elza Antonia de Araujo Cardoso - Escrevente Judiciario II
5027179
(anexo III - Lei Nº
17.663/2012) / Chefe de
Secao de Diretoria de Foro
Aparecida de Goiania Escrivania do Stefane Fiuza
Juizado da Infancia E da Juventude Cancado Machado
Aparecida de
Goiania
Goiania
20/11/12 07:00 a
20/11/12 19:00
Capacitação/ WorkShop/
outros
34,6 KM
Diária
Elza Antonia de Araujo Cardoso - Escrevente Judiciario II
5027179
(anexo III - Lei Nº
17.663/2012) / Chefe de
Secao de Diretoria de Foro
Aparecida de Goiania Escrivania do Stefane Fiuza
Juizado da Infancia E da Juventude Cancado Machado
Aparecida de
Goiania
Goiania
20/11/12 07:00 a
20/11/12 19:00
Capacitação/ WorkShop/
outros
1/2
Diária
Eunice Hilaria Ferreira - 5040930 Escrevente Judiciario I
(anexo III - Lei Nº
17.663/2012) / Assessor
Auxiliar I
Assistencia Em Varas Civeis da
C.G.J.
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Goiania
Maurilandia
26/11/12 07:00 a
30/11/12 18:00
CGJGO - POR
DETERMINACAO DA
CORREGEDORA-GERAL DA
JUSTICA, IMPLANTAR O
PROGRAMA ATUALIZAR
NAS COMARCAS
INSTALADAS.
4 e 1/2
Diária
Israel Lopes - 5102898
Motorista - À Disposição
Divisao de Transporte
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Goiania
Alexania
26/11/12 07:00 a
30/11/12 19:00
Conduzir Servidor
4 e 1/2
Diária
Jorge Eremita Teixeira da Silva 1578057
Tecnico Judiciario (anexo II - Secretaria de Atividades Forenses
Lei Nº 17.663/2012) /
Assessor Auxiliar III
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Goiania
Maurilandia
26/11/12 07:00 a
30/11/12 18:00
CGJGO - POR
DETERMINACAO DA
CORREGEDORA-GERAL DA
JUSTICA, IMPLANTAR O
PROGRAMA ATUALIZAR
NAS COMARCAS
INSTALADAS.
4 e 1/2
Diária
Jose Eduardo Mendes de Souza - Colaborador Eventual
5157374
Divisao de Manutençao Predial do
Interior
Orley Gaviao
Goiania
Gonzaga de Castro
Filho
Rialma
30/11/12 07:00 a
30/11/12 19:00
Reparos Elétricos
1/2
Diária
Jose Eduardo Mendes de Souza - Colaborador Eventual
5157374
Divisao de Manutençao Predial do
Interior
Orley Gaviao
Goiania
Gonzaga de Castro
Filho
Aruana, Inhumas,
Nova Crixas
27/11/12 07:00 a
29/11/12 19:00
Reparos Elétricos
2 e 1/2
Emitido em :27/11/2012
às07:00 h
Escrevente Judiciario III
(anexo III - Lei Nº
17.663/2012) / Assessor
Auxiliar III
Sistema de Recursos Humanos - 20208 - 5048442
1 e 1/4
Página 2
RELAÇÃO DE DIÁRIAS/AJUDA DE CUSTO DA PORTARIA Nº 287/2012
Diária
Leandro Araujo Barros - 5113970 Escrevente Judiciario II
(anexo III - Lei Nº
17.663/2012) / Assessor
Auxiliar I
Assistencia Em Varas de Familia E
Sucessoes da C.G.J.
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Goiania
Maurilandia
26/11/12 07:00 a
30/11/12 18:00
CGJGO - POR
DETERMINACAO DA
CORREGEDORA-GERAL DA
JUSTICA, IMPLANTAR O
PROGRAMA ATUALIZAR
NAS COMARCAS
INSTALADAS.
4 e 1/2
Diária
Leonora Parreira Lopes - 5173949 Diretor de Divisao
Divisao de Controle E
Movimentaçao de Magistrados da
C.G.J.
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Goiania
Maurilandia
26/11/12 07:00 a
30/11/12 18:00
CGJGO - POR
DETERMINACAO DA
CORREGEDORA-GERAL DA
JUSTICA, IMPLANTAR O
PROGRAMA ATUALIZAR
NAS COMARCAS
INSTALADAS.
4 e 1/2
Diária
Marcia Rabelo de Almeida 5113539
Divisao de Atividade Especifica da
C.G.J.
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Goiania
Mineiros
26/11/12 07:00 a
30/11/12 18:00
CGJGO - POR
DETERMINACAO DA
CORREGEDORA-GERAL DA
JUSTICA,
DESEMBARGADORA
BEATRIZ FIGUEIREDO
FRANCO, ELABORAR
MINUTAS DE ATOS
DECISÓRIOS DIVERSOS EM
AUXILIO AO MAGISTRADO
DA COMARCA.
4 e 1/2
Diária
Marcirlei Maria da Silva - 5133122 Assistente de Atividade
Especifica da C.G.J.
Serviço de Apoio Aos Gabinetes
Civeis E Criminais da C.G.J.
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Goiania
Mineiros
26/11/12 07:00 a
30/11/12 18:00
CGJGO - POR
DETERMINACAO DA
CORREGEDORA-GERAL DA
JUSTICA,
DESEMBARGADORA
BEATRIZ FIGUEIREDO
FRANCO, ELABORAR
MINUTAS DE ATOS
DECISÓRIOS DIVERSOS EM
AUXILIO AO MAGISTRADO
DA COMARCA.
4 e 1/2
Diária
Natal Vieira Junior - 5113059
Escrevente Judiciario II
(anexo III - Lei Nº
17.663/2012) / Assessor
Auxiliar I
Assistencia Em Juizados Especiais Divina do Carmo E
da C.G.J.
Silva Veiga Braga
Goiania
Maurilandia
26/11/12 07:00 a
30/11/12 18:00
CGJGO - POR
DETERMINACAO DA
CORREGEDORA-GERAL DA
JUSTICA, IMPLANTAR O
PROGRAMA ATUALIZAR
NAS COMARCAS
INSTALADAS.
4 e 1/2
Diária
Patricia Keila Moreira Bueno 5144108
Assessor
Montividiu
Fernando Cesar
Montividiu
Rodrigues Salgado
Goiania
21/11/12 08:00 a
23/11/12 08:00
Capacitação/WorkShop
Execpen
2
Diária
Paulo Henrique Terezo de Jesus - Auxiliar Judiciario (anexo III - Serviço de Apoio Aos Gabinetes
5132274
Lei Nº 17.663/2012)
Civeis E Criminais da C.G.J.
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Mineiros
26/11/12 07:00 a
30/11/12 18:00
CGJGO - POR
DETERMINACAO DA
CORREGEDORA-GERAL DA
JUSTICA,
4 e 1/2
Emitido em :27/11/2012
às07:00 h
Escrevente Judiciario III
(anexo III - Lei Nº
17.663/2012) / Assistente
de Atividade Especifica da
C.G.J.
Goiania
Sistema de Recursos Humanos - 20208 - 5048442
Página 3
RELAÇÃO DE DIÁRIAS/AJUDA DE CUSTO DA PORTARIA Nº 287/2012
DESEMBARGADORA
BEATRIZ FIGUEIREDO
FRANCO, ELABORAR
MINUTAS DE ATOS
DECISÓRIOS DIVERSOS EM
AUXILIO AO MAGISTRADO
DA COMARCA.
Diária
Rivaldo Jose Borges - 5020395
Tecnico Judiciario (anexo I - Assistencia Em Varas dos Feitos
Lei Nº 17.663/2012) /
das Faendas Publicas da C.G.J.
Assessor Auxiliar III
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Goiania
Maurilandia
26/11/12 07:00 a
30/11/12 18:00
CGJGO - POR
DETERMINACAO DA
CORREGEDORA-GERAL DA
JUSTICA, IMPLANTAR O
PROGRAMA ATUALIZAR
NAS COMARCAS
INSTALADAS.
4 e 1/2
Diária
Roberta de Lima E Silva Queiroz - Auxiliar Judiciario (anexo III - Serviço de Apoio Aos Gabinetes
5108187
Lei Nº 17.663/2012)
Civeis E Criminais da C.G.J.
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Goiania
Mineiros
26/11/12 07:00 a
30/11/12 18:00
CGJGO - POR
DETERMINACAO DA
CORREGEDORA-GERAL DA
JUSTICA,
DESEMBARGADORA
BEATRIZ FIGUEIREDO
FRANCO, ELABORAR
MINUTAS DE ATOS
DECISÓRIOS DIVERSOS EM
AUXILIO AO MAGISTRADO
DA COMARCA.
4 e 1/2
Diária
Sandra Vilar - 5057272
Escrevente Judiciario III
(anexo III - Lei Nº
17.663/2012) / Assessor
Auxiliar I
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Goiania
Maurilandia
26/11/12 07:00 a
30/11/12 18:00
CGJGO - POR
DETERMINACAO DA
CORREGEDORA-GERAL DA
JUSTICA, IMPLANTAR O
PROGRAMA ATUALIZAR
NAS COMARCAS
INSTALADAS.
4 e 1/2
Diária
Tania Borges Arraes - 5132355
Auxiliar Judiciario (anexo III - Assistencia Em Varas Civeis da
Lei Nº 17.663/2012) /
C.G.J.
Assessor Auxiliar I
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Goiania
Maurilandia
26/11/12 07:00 a
30/11/12 18:00
CGJGO - POR
DETERMINACAO DA
CORREGEDORA-GERAL DA
JUSTICA, IMPLANTAR O
PROGRAMA ATUALIZAR
NAS COMARCAS
INSTALADAS.
4 e 1/2
Diária
Tatiana Martins de Oliveira Souza Auxiliar Judiciario (anexo III - Serviço de Apoio Aos Gabinetes
- 5107555
Lei Nº 17.663/2012)
Civeis E Criminais da C.G.J.
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Goiania
Mineiros
26/11/12 07:00 a
30/11/12 18:00
CGJGO - POR
DETERMINACAO DA
CORREGEDORA-GERAL DA
JUSTICA,
DESEMBARGADORA
BEATRIZ FIGUEIREDO
FRANCO, ELABORAR
MINUTAS DE ATOS
DECISÓRIOS DIVERSOS EM
AUXILIO AO MAGISTRADO
DA COMARCA.
4 e 1/2
Emitido em :27/11/2012
às07:00 h
Assistencia Em Varas Criminais da
C.G.J.
Sistema de Recursos Humanos - 20208 - 5048442
Página 4
RELAÇÃO DE DIÁRIAS/AJUDA DE CUSTO DA PORTARIA Nº 287/2012
Diária
Tatiane Nascimento Andrade 5152771
Assistente de Secretaria
Divisao de Programaçao
Orçamentaria
Wilson Gamboge
Junior
Goiania
Brasilia - DF
02/12/12 11:40 a
05/12/12 23:00
Capacitação/ WorkShop/
outros
3 e 1/2
Diária
Thiago Borges Dutra de Castro 5102995
Agente de Segurança
Prisional - À Disposição
Departamento de Correiçao E
Serviços de Apoio da C.G.J.
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Goiania
Maurilandia
26/11/12 07:00 a
30/11/12 18:00
CGJGO - POR
DETERMINACAO DA
CORREGEDORA-GERAL DA
JUSTICA, IMPLANTAR O
PROGRAMA ATUALIZAR
NAS COMARCAS
INSTALADAS.
4 e 1/2
Diária
Vitor dos Santos Batista 5102618
Assistente de Atividade
Especifica da C.G.J.
Divisao de Atividade Especifica da
C.G.J.
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Goiania
Mineiros
26/11/12 07:00 a
30/11/12 18:00
CGJGO - POR
DETERMINACAO DA
CORREGEDORA-GERAL DA
JUSTICA,
DESEMBARGADORA
BEATRIZ FIGUEIREDO
FRANCO, ELABORAR
MINUTAS DE ATOS
DECISÓRIOS DIVERSOS EM
AUXILIO AO MAGISTRADO
DA COMARCA.
4 e 1/2
Diária
Wallen Barros Lima - 5176387
Assistente Administrativo
de Juiz de Direito - Entr.
Inicial
Caiaponia Vara Judicial
Thiago Soares
Caiaponia
Castelliano Lucena
de Castro
Doverlandia
28/11/12 18:00 a
29/11/12 13:00
Prestar auxílio em Unidade
Judiciária
1 e 1/4
Diária
Wanessa Rodrigues Silva 5118034
Escrevente Judiciario II
(anexo III - Lei Nº
17.663/2012) / Assessor
Auxiliar I
Serviço de Apoio Aos Gabinetes
Civeis E Criminais da C.G.J.
Divina do Carmo E
Silva Veiga Braga
Mineiros
26/11/12 07:00 a
30/11/12 18:00
CGJGO - POR
DETERMINACAO DA
CORREGEDORA-GERAL DA
JUSTICA,
DESEMBARGADORA
BEATRIZ FIGUEIREDO
FRANCO, ELABORAR
MINUTAS DE ATOS
DECISÓRIOS DIVERSOS EM
AUXILIO AO MAGISTRADO
DA COMARCA.
4 e 1/2
Goiania
Goiânia, 26 de novembro de 2012.
Stenius Lacerda Bastos
Diretor-Geral
Emitido em :27/11/2012
às07:00 h
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ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
PODER JUDICIÁRIO
Diretoria-Geral
Secretaria Executiva
PORTARIAS EDITADAS
Torno público que o Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, no uso de suas atribuições legais, editou as seguintes Portarias, cujos textos assim se
resumem:
01 -
Portaria nº
Processo nº
Nome
Cargo
Matrícula
Comarca
Assunto
: 223/2012
: 4212886/2012
: JOSEANE BORGES LOPES
: Oficial de Justiça – Avaliador Judiciário I
: 5194156
: Cocalzinho de Goias
: Designa servidora como gestora do Fundo Rotativo.
02 -
Portaria nº
Processo nº
Nome
Cargo
Matrícula
Comarca
Assunto
: 224/2012
: 4062451/2012
: DIEGO CÉSAR SANTOS
: Escrevente Judiciário II
: 5157161
: Goiânia (Corregedoria Geral da Justiça)
: Designa servidor como gestor do Fundo Rotativo.
03 -
Portaria nº
Processo nº
Nome
Cargo
Matrícula
Comarca
Assunto
: 225/2012
: 3947441/2012
: CARMELINDA AMÉLIA SILVA
: Escrevente Judiciário II
: 5058058
: Uruaçu
: Designa servidora como gestora do Fundo Rotativo
Goiânia, 26 de novembro de 2012.
ALESSANDRA GEÓRGIA NÓBREGA DE LUCENA
Secretária Executiva
Diretoria Geral
Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
SECRETARIA EXECUTIVA DA DIRETORIA-GERAL
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Ficam intimadas as partes e/ou seus procuradores da decisão do Senhor
Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos seguintes
processos administrativos:
1 - Processo n° : 4299213/2012 – Trindade
Nome
: GLEYCYARA MARTINS VIEIRA GONÇALVES REBOUÇAS
Assunto
: Licença-prêmio
Despacho n° : 11980/2012 – Coordenador do Assessoramento da Diretoria Geral
Decisão
: Concedo à postulante a licença-prêmio, a ser usufruída por três meses, no
interstício de 26.11.2012 a 25.2.2013
2 - Processo n°
Nome
Assunto
Despacho n°
Decisão
: 3104664/2012 – Goiânia
: LUIZ ANTONIO DIAS BORGES
: Gratificação de insalubridade
: 12001/2012 – Coordenador do Assessoramento da Diretoria Geral
: Indefiro o pedido
3 - Processo n°
Nome
Assunto
Despacho n°
Decisão
24.11.2010.
: 4272706/2012 – Goiânia
: JOSE REINALDO MARIANO
: Gratificação adicional
: 11996/2012 – Coordenador do Assessoramento da Diretoria Geral
: Concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o vencimento a partir de
4 - Processo n° : 3978974/2012 – Anápolis
Nome
: LEUSIMAR REZENDE ROSA CAMPOS
Assunto
: Averbação
Despacho n° : 11997/2012 – Coordenador do Assessoramento da Diretoria Geral
Decisão
:Determino seja averbado no prontuário funcional da peticionária, o tempo
de serviço, no período de 17.2.1994 a 10.6.2011(3 anos, 7 meses e 10 dias – 1.317 dias),
deduzidos 4.002 dias (de 24.9.1997 a 10.6.2011) simultâneos com o exercício neste
Poder.
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5 - Processo n° : 4280059/2012 –Goiânia
Nome
: MARIA CARMEN RAMOS JUBE
Assunto
: Gratificação adicional
Despacho n° : 11998/2012 – Coordenador do Assessoramento da Diretoria Geral
Decisão
: Concedo a vantagem à razão de 5% sobre o respectivo vencimento a
partir de 27.2.2012.
6 - Processo n° : 4248112/2012 – Goiânia
Nome
: JOSEMAR SOUSA DE MORAIS
Assunto
: Gratificação Adicional
Despacho n° : 11999/2012 – Coordenador do Assessoramento da Diretoria Geral
Decisão
: Concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o respectivo vencimento a
partir de 3.9.2012.
7 - Processo n° : 4250664/2012 – Goiânia
Nome
: FRANCISCO CAMARGO
Assunto
: Gratificação Adicional
Despacho n° : 12000/2012 – Coordenador do Assessoramento da Diretoria Geral
Decisão
: Concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o respectivo vencimento a
partir de 15.10.2012.
8 - Processo n° : 4231538/2012 – Goiânia
Nome
: SARA NACIFF DE OLIVEIRA
Assunto
: Faz Solicitação
Despacho n° : 12002/2012 – Coordenador do Assessoramento da Diretoria Geral
Decisão
: Volvam os autos à DRH para entrar em contato com a peticionária, a fim
de que, se for o caso, junte a manifestação da Junta Médica do Poder Judiciário.
9 - Processo n° : 4272765/2012 – Goiânia
Nome
: RAFAELA LIMA AMARAL
Assunto
: Gratificação de Nível Superior
Despacho n° : 12005/2012 – Coordenador do Assessoramento da Diretoria Geral
Decisão
: Concedo a gratificação de nível superior, no percentual de 25% sobre o
valor do vencimento do cargo, a partir de 8.11.2012.
10 - Processo n° : 4280377/2012 – Goiânia
Nome
: MICHELLE GOMES SOARES
Assunto
: Gratificação de nível superior
Despacho n° : 12006/2012 – Coordenador do Assessoramento da Diretoria Geral
Decisão
: Concedo a gratificação de nível superior, no percentual de 25% sobre o
valor do vencimento do cargo, a partir de 8.11.2012.
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11- Processo n°
Nome
Assunto
Despacho n°
: 4277627/2012 – Goiânia
:POLLYANA ROCHA SILVA
: Gratificação de nível superior
: 12007/2012 – Coordenador do Assessoramento da Diretoria Geral
Decisão
: Concedo a gratificação de nível superior, no percentual de 25% sobre o
valor do vencimento do cargo, a partir de 8.11.2012.
12 - Processo n° : 3972437/2012 – Crixás
Nome
: FLAVIA SILVA BONFIM
Assunto
: Gratificação de nível superior
Despacho n° : 12008/2012 – Coordenador do Assessoramento da Diretoria Geral
Decisão
: Concedo a gratificação de nível superior, no percentual de 25% sobre o
valor do vencimento do cargo, a partir de 3.2.2012.
13 - Processo n° : 4274512/2012 – Aparecida de Goiânia
Nome
: JULIANA BRITO SANTOS
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional
Despacho n° : 12009/2012 – Coordenador do Assessoramento da Diretoria Geral
Decisão
: Concedo a gratificação no valor de 10% sobre o vencimento do cargo, a
partir de 25.10.2012.
14 - Processo n° : 4255887/2012 – Goiânia
Nome
: LORENA ALVES RODRIGUES
Assunto
: Gratificação de nível superior
Despacho n° : 12010/2012 – Coordenador do Assessoramento da Diretoria Geral
Decisão
: Concedo-lhe a gratificação de nível superior, no percentual de 25% sobre
o valor do vencimento do cargo, a partir de 30.10.2012.
15 - Processo n° : 4263863/2012 – Goiânia
Nome
: ANGELA BLAU
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional
Despacho n° : 12011/2012 – Coordenador do Assessoramento da Diretoria Geral
Decisão
:Concedo a gratificação no valor de 10% sobre o valor do vencimento do
cargo, a partir de 15.10.2012.
16 - Processo n° : 4277708/2012 – Goiânia
Nome
: CEJANE MARQUES BELO
Assunto
: Gratificação de nível superior
Despacho n° : 12012/2012 – Coordenador do Assessoramento da Diretoria Geral
Decisão
: Concedo a gratificação de nível superior, no percentual de 25% sobre o
valor do vencimento do cargo, a partir de 8.11.2012.
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17 - Processo n° : 4283198/2012 – Goiânia
Nome
: RENATA PEREIRA DA SILVA
Assunto
: Gratificação de nível superior
Despacho n° : 12013/2012 – Coordenador do Assessoramento da Diretoria Geral
Decisão
: Concedo a gratificação de nível superior, no percentual de 25% sobre o
valor do vencimento do cargo, a partir de 8.11.2012.
18 - Processo n° : 4296125/2012 – Goiânia
Nome
: POLIANA MARQUES DE SOUZA
Assunto
: Gratificação de nível superior
Despacho n° : 12014/2012 – Coordenador do Assessoramento da Diretoria Geral
Decisão
: Concedo-lhe a gratificação de nível superior, no percentual de 25% sobre
o valor do vencimento do cargo, a partir de 12.11.2012.
19 - Processo n° : 4280954/2012 – Goiânia
Nome
: LIDIANNE FERNANDES DE PAULA
Assunto
: Gratificação de nível superior
Despacho n° : 12015/2012 – Coordenador do Assessoramento da Diretoria Geral
Decisão
:Concedo-lhe a gratificação de nível superior, no percentual de 25% sobre
o valor do vencimento do cargo, a partir de 8.11.2012.
20 - Processo n° : 4293207/2012 – Goiânia
Nome
: JULIANA MACHADO RABELO
Assunto
: Gratificação de nível superior
Despacho n° : 12004/2012 – Coordenador do Assessoramento da Diretoria Geral
Decisão
:Concedo a gratificação de nível superior, no percentual de 25% sobre o
valor do vencimento do cargo, a partir de 9.11.2012.
Goiânia, 26 de novembro de 2012.
ALESSANDRA GEÓRGIA NÓBREGA DE LUCENA
Secretária Executiva
Diretoria Geral
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PODER JUDICIÁRIO
Diretoria-Geral
Assessoria Jurídica
RERRAT
EXTRATO DE NOTA DE EMPENHO/CONTRATO
Processo nº
:
4243625/2012
Contratante
:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Contratada
:
SEAT – SIST. ELETRÔNICOS DE ATENDIMENTO LTDA
Objeto
:
Locação de equipamentos de chamada eletrônica de senha, para atender a
Semana Nacional de Conciliação, a ser realizada no período de 07 de 14 de
novembro/2012.
Valor
:
Dotação Orçamentária :
R$35.000,00 ( trinta e cinco mil reais).
Dotação
Compactada
2012.0452.002,
0452.02.061.1087.2.042.03.20,
Natureza
Programa
de
Despesa
de
Trabalho
3.3.90.39.13,
conforme Nota de Empenho nº 00037, emitida em 01/11/2012, no valor
de R$35.000,00 ( trinta e cinco mil reais)
Forma de Contratação :
Licitação
Dispositivo Legal
:
Leis Federais n°s 10.520/02 e 8..666/93.
Data da Assinatura
:
5 de novembro de 2012.
Goiânia, 26 de novembro de 2012.
JONAS ALVES DE REZENDE NETO
Coordenador do Assessoramento da Diretoria-Geral
Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
AVISO DE LICITAÇÃO
Pregão Presencial n° 165/12
OBJETO: A aquisição e instalação de placas em PVC.
ABERTURA: dia 11/12/2012, às 08:30hs, na sala da CPL, situada no 3º
andar do Anexo I do Tribunal de Justiça, à Rua 19, nº 68, Qd. 8-A, Lt. 06
Setor Oeste, Goiânia-GO. Informações pelos telefones: (062) 32362433, 3236-2435 e fax (062) 3236-2428 ou pela internet www.tjgo.jus.br.
Goiânia, 26 de novembro de 2012
Rogério Castro de Pina
Pregoeiro
Rua 19, Qd. A8, Lt. 06, Anexo I do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 3º andar, Setor Oeste, Goiânia Goiás – CEP
74210-100 – Telefones (62)3236-2435/2433 – Fax (62) 3236-2428 -
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===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO A(S) PARTE(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) PARA
APRESENTAR(EM) AS CONTRA-RAZOES DO RECURSO ESPECIAL E/OU
EXTRAORDINARIO
E/OU ORDINARIO, NO(S) SEGUINTES(S) FEITO(S):
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 107549-49.2000.8.09.0000(200001075491)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: KEILY REZENDE PANTALEAO
FABIA DE BARROS AMORIM
1 RECORRIDO(S) HAMILTON CARNEIRO
ADV(S)
: JUSCIMAR PINTO RIBEIRO
RUBENS LOURENCO DA COSTA
CLAUDIA BATISTA DA SILVA
NUBIA ROSSANA CARDOSO VIEIRA
FREDERICO ALVES STEGER DE OLIVEIRA
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 180167-69.2012.8.09.0000(201291801677)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) HALINE GRACIELY OLIVEIRA DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S)
: MAIKEL ELIAS MOUCHAILEH
SARA FRANCA EUGENIA
1 RECORRIDO(S) GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S)
ADV(S)
: LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO
1 LITISCTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO
LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
3 - ACAO RESCISORIA
PROCESSO
: 68423-84.2003.8.09.0000(200300684236)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) JOAQUIM GONCALVES DE AZEVEDO FILHO
ADV(S)
: ROVER ROCHA
1 RECORRIDO(S) CILENE MARIA ELIAS METRAN
ADV(S)
: CILENE MARIA ELIAS METRAN
EURICO BARBOSA DOS SANTOS FILHO
DJACI FALCAO NETO
THIAGO CLAMON
4 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 162697-81.2003.8.09.0051(200391626973)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADV(S)
: CINTHYA HAYASHIDA DE CARVALHO ZORTEA
LUCIANA CAVALCANTI URZE
1 RECORRIDO(S) SANDRA MARIA LISITA JUNQUEIRA E OUTRO(S)
ADV(S)
: ARTHUR EDMUNDO SOUZA RIOS
ARTHUR EDMUNDO DE SOUZA RIOS JUNIOR
5 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 388523-41.2009.8.09.0011(200993885233)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIM
ENTO
ADV(S)
: ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
RICARDO ALEXANDRE PERESI
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MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
1 RECORRIDO(S) FERNANDO ROSA DA SILVA
ADV(S)
: GUSTAVO VIEIRA PIRES DE SA
6 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 395501-94.2010.8.09.0109(201093955015)
COMARCA DE
: MOSSAMEDES
1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE MOSSAMEDES
ADV(S)
: DEVANIR FERREIRA SOBRINHO
RODRIGO NOGUEIRA FERREIRA
1 RECORRIDO(S) CLEUZA ROSA DA SILVA
ADV(S)
: CLEUBER COLOMBO DA ROCHA
7 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 10298-86.2011.8.09.0051(201190102986)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIM
ENTO
ADV(S)
: ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
RICARDO ALEXANDRE PERESI
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
1 RECORRIDO(S) CHRISTIANA APARECIDA LANDIN
ADV(S)
: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
8 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 65234-53.2007.8.09.0099(200790652340)
COMARCA DE
: LEOPOLDO DE BULHOES
1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE LEOPOLDO DE BULHOES
ADV(S)
: ATILA GONTIJO GONCALVES
JOSE CARNEIRO NASCENTE JUNIOR
1 RECORRIDO(S) POSTO Z LTDA
ADV(S)
: KARLA RIBEIRO MORAIS
9 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 252487-03.2008.8.09.0051(200892524871)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO FINASA S/A
ADV(S)
: JUNIOR CESAR SOUTO
CID PADUA AGUIRRE
1 RECORRIDO(S) REGINALDO DE ALMEIDA GUEDES JUNIOR
ADV(S)
: RUBENS ALVARENGA DIAS
10 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 67812-82.2009.8.09.0110(200990678121)
COMARCA DE
: MOZARLANDIA
1 RECORRENTE(S) JOAO BATISTA MARCIANO DE OLIVEIRA
ADV(S)
: CICERO BELCHIOR CARNEIRO
1 RECORRIDO(S) BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A
ADV(S)
: RODOLFO DA SILVA MORAES
MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
11 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 481361-81.2007.8.09.0137(200794813615)
COMARCA DE
: RIO VERDE
1 RECORRENTE(S) SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S)
: LUCIANO VIEIRA
JORDDANO HENRIQUE OLIVEIRA FONCECA
1 RECORRIDO(S) ROBERTO DE ANDRADE
12 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 351587-28.2008.8.09.0051(200893515876)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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ADV(S)
: RICARDO NEVES COSTA
FLAVIO NEVES COSTA
RAPHAEL NEVES COSTA
PATRICIA BORGES NERIS
1 RECORRIDO(S) PAULO BAIANO FEITOSA
ADV(S)
: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
LUDMILA ALVES IMAI
13 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 53578-15.2008.8.09.0051(200890535787)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) JOSE TIECHER E OUTRO(S)
ADV(S)
: LUCIANO FONSECA
HELIO DE ASSIS CAEIRO
1 RECORRIDO(S) CANDRADE COMERCIO PARTICIPACOES E EMPREENDIMEN TOS
LTDA (MASSA FAL
ADV(S)
: PATRICIO DUTRA DANTAS FERREIRA
ADRIANO FERREIRA GUIMARAES
1 SINDICO(S) PATRICIO DUTRA DANTAS FERREIRA
14 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 276276-65.2007.8.09.0051(200792762762)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) JOEL MANOEL DA SILVA
ADV(S)
: ROBERTO CAMPOS LEITE
1 RECORRIDO(S) ITAU SEGUROS S/A
ADV(S)
: EDYEN VALENTE CALEPIS
15 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 99219-26.2010.8.09.0093(201090992190)
COMARCA DE
: JATAI
1 RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S)
: RICARDO NEVES COSTA
PATRICIA BORGES NERIS
RAPHAEL NEVES COSTA
1 RECORRIDO(S) RENATO CANDIDO MORAES
ADV(S)
: SEBASTIAO SANTOS DE QUEIROS
16 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 214308-68.2006.8.09.0051(200692143084)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO S/A
ADV(S)
: GUSTAVO LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES
CRISTIANE AMARAL BEFFART
1 RECORRIDO(S) GOIASVET COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGRO
PECUARIOS LTDA
ADV(S)
: MARIO JOSE DE MOURA JUNIOR
RAFAEL ANGELO DO VALLE RAHIF
17 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 175984-52.2003.8.09.0006(200391759841)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 RECORRENTE(S) LANA BEATRIZ DE CARVALHO HILARIO
ADV(S)
: ROZELMA SILVA SOUZA
1 RECORRIDO(S) LEANDRO ASSUNCAO MENDONCA
ADV(S)
: ELADIO FERNANDES DE CARVALHO
18 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 164890-64.2006.8.09.0051(200691648905)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) FLAVIO DE PAULA CANEDO
ADV(S)
: PAULO SERGIO HILARIO VAZ
SERGIO MARCUS HILARIO VAZ
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ADRIANO SOARES BRANQUINHO
LORENA BORGES SILVA
ANDRE SOARES BRANQUINHO
1 RECORRIDO(S) CPM EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E PARTICIPACOES LTD
A E OUTRO(S)
ADV(S)
: MURILO AMADO CARDOSO MACIEL
19 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 362978-43.2009.8.09.0051(200993629784)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) CAIXA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZ
ONIA S/A CAPAF
ADV(S)
: ANDRE LUIZ CANCADO THOME
MIGUEL ANGELO SAMPAIO CANCADO
LEOPOLDO GOMES DOS SANTOS MUYLAERT
2 RECORRENTE(S) ANA CARNEIRO CHAVES MOREIRA
ADV(S)
: ANDERSON PINANGE SILVA
1 RECORRIDO(S) ANA CARNEIRO CHAVES MOREIRA
ADV(S)
: ANDERSON PINANGE SILVA
2 RECORRIDO(S) CAIXA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZ
ONIA S/A CAPAF
ADV(S)
: ANDRE LUIZ CANCADO THOME
MIGUEL ANGELO SAMPAIO CANCADO
LEOPOLDO GOMES DOS SANTOS MUYLAERT
20 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 282439-31.2009.8.09.0006(200992824397)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 RECORRENTE(S) BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
1 RECORRIDO(S) SIMAR DIVINO DE SOUSA
ADV(S)
: CLEBER ROBSON DA SILVA
UEBERSON BARROS DOS ANJOS
21 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 213011-60.2005.8.09.0051(200592130118)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO BEG
PREBEG
ADV(S)
: JOSE MARTINS FERREIRA
REGINA BRAZ DE LIMA
1 RECORRIDO(S) SEEBEG SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO
S BANCARIOS DE G
ADV(S)
: VANESSA MARIA DE MORAIS SOUZA
22 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 432001-81.2011.8.09.0156(201194320015)
COMARCA DE
: VARJAO
1 RECORRENTE(S) BANCO BONSUCESSO S/A
ADV(S)
: SERVIO TULIO DE BARCELOS
MARIA KEYLA DOS SANTOS
TIMOTTEO DE OLIVEIRA
1 RECORRIDO(S) ELCI CARDOSO DE JESUS
ADV(S)
: ANDREA HERCULES
23 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 258773-59.2010.8.09.0137(201092587730)
COMARCA DE
: RIO VERDE
1 RECORRENTE(S) AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS
ADV(S)
: MARIA HELENA GURGEL PRADO
MARIA AMELIA SARAIVA
CINTIA PAPASSONI MORAES
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1 RECORRIDO(S) UELDES MACIEL MARTINS
ADV(S)
: RENATO BARROSO RIBEIRO
24 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 208334-10.2010.8.09.0019(201092083340)
COMARCA DE
: BURITI ALEGRE
1 RECORRENTE(S) BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIM
ENTO
ADV(S)
: ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
RICARDO ALEXANDRE PERESI
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
1 RECORRIDO(S) ROGERIO DE OLIVEIRA SILVA
ADV(S)
: FLAVIO AUGUSTO PINTO E SILVA
25 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 168516-27.2009.8.09.0006(201291640690)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 RECORRENTE(S) BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S)
: AUTRAN ALENCAR ROCHA
MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
1 RECORRIDO(S) IRENE MOISES SILVA BATISTA
ADV(S)
: EMERSON BALIZA CORREIA
26 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 518005-19.2009.8.09.0051(200995180059)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: NELSON PASCHOALOTTO
GILMARA FERREIRA DE SANTANA
1 RECORRIDO(S) DIVINA MARIA RIBEIRO DOMINGUES
ADV(S)
: HERNANE LINO DE ALMEIDA
27 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 349400-65.2011.8.09.0011(201193494001)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) CARMEM LUCIA SILVERIO DA SILVA
ADV(S)
: IDELBRANDO RIBEIRO DE CAMPOS
LEONARDO FERNANDES CAMPOS
1 RECORRIDO(S) MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S)
: TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
PRISCILA DE JESUS NEIVA
ROOSEVELT SANTOS PAIVA
28 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 303922-79.2009.8.09.0051(200993039227)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) COMPANHIA DE BEBIDA DAS AMERICAS AMBEV
ADV(S)
: GUSTAVO DE FREITAS TEIXEIRA ALVARES
ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA
ANNA VITORIA GOMES CAIADO
1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: FERNANDO IUNES MACHADO
GOIANIA, 23 DE NOVEMBRO DE 2012
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR(A) DA ASSESSORIA PARA ASSUNTO DE RECURSOS CONSTITUCIONA
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I
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===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO A(S) PARTE(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S)
DA
DECISAO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINARIO E/OU
ORDINARIO, NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S):
===============================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 398520-13.2011.8.09.0000(201193985200)
COMARCA DE
: NEROPOLIS
1 RECORRENTE(S) BANCO ITAU S/A
ADV(S)
: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
LETICIA CRISTINA MACHADO CAVALCANTE
1 RECORRIDO(S) BONINI ALIMENTOS LTDA
ADV(S)
: ARINILSON GONCALVES MARIANO
CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVAO
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 460603-65.2011.8.09.0000(201194606032)
COMARCA DE
: INHUMAS
1 RECORRENTE(S) NELIO JUNIOR MANGUCI
ADV(S)
: ELIANE FARIA DE BRITO GUIMARAES
1 RECORRIDO(S) NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
ADV(S)
: EDUARDO TEIXEIRA NASSER
EDWALDO TAVARES RIBEIRO
FABIO CARRARO
FRANCO CRAVEIRO DE SA NETO
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 248164-06.2011.8.09.0000(201192481640)
COMARCA DE
: RIO VERDE
1 RECORRENTE(S) EXPRESSO SAO LUIZ LTDA
ADV(S)
: DELVINO FERRAZ DE OLIVEIRA
1 RECORRIDO(S) LINO ZENI
ADV(S)
: WOLCER FREITAS MAIA
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 426824-22.2011.8.09.0000(201194268242)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) LORENA DO NASCIMENTO LIMA SOARES
ADV(S)
: ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT
GODAMEYR ALVES PEREIRA DE CALVARES
LUDMILLA GOMES DA SILVA
MARIA JOSE APARECIDA ALVES DE FREITAS
1 RECORRIDO(S) BANCO ITAUCARD S/A
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 177420-83.2011.8.09.0000(201191774201)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV
ADV(S)
: VINICIUS WAGNER DE SOUSA MAIA NAKANO
CARLA FERREIRA LOPES DA S. QUEIROZ
JACQUELINE SOCORRO DE CASTRO LEAO
JOSE MOIZANIEL FORMIGA DIAS
KATYENE FERREIRA BARCAROLO
1 RECORRIDO(S) MARIANA RIOS CAMPELO PEIXOTO
ADV(S)
: DEBORA PINTO PEDROSO DE LIMA
6 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 468102-58.2008.8.09.0048(200894681028)
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COMARCA DE
: GOIANDIRA
1 RECORRENTE(S) GOIAS SUL GERACAO DE ENERGIA S/A
ADV(S)
: CARLOS GONCALVES JUNIOR
RAFAEL RODRIGO BRUNO
MARCO THULIO LACERDA E SILVA
REGIANE SOARES DE CASTRO
1 RECORRIDO(S) JOSE SAINT CLAIR SANTOS DE MELO E OUTRO(S)
ADV(S)
: RICARDO RIBEIRO DE PAIVA
LUIS CARLOS DE ARRUDA JUNIOR
7 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 173328-74.2009.8.09.0051(200991733282)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) GERALDO FERNANDES DOS SANTOS
ADV(S)
: ITAMAR LINO DE OLIVERIA
1 RECORRIDO(S) CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S)
: CARMEM LUCIA DOURADO
8 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 46576-17.2008.8.09.0011(200890465762)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S)
: MARIA VANDA SANTANA LIMA
ROOSEVELT SANTOS PAIVA
TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
TEOFILO AMORIM CHAGAS DE OLIVEIRA
1 RECORRIDO(S) ANTONIO SILVA CALDAS JUNIOR E OUTRO(S)
ADV(S)
: ABILIO ARRAIS DE MORAIS
9 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 132226-31.2008.8.09.0076(200891322264)
COMARCA DE
: IPORA
1 RECORRENTE(S) EDEUSMAR MARIA INOCENCIO
ADV(S)
: JOAO ANTONIO FRANCISCO
MARCIO DINIZ SILVA
1 RECORRIDO(S) BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADV(S)
: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
CID PADUA AGUIRRE
JUNIOR CESAR SOUTO
LUCIANE AYRES BARBOSA
DANIELLA ARAUJO DAMASCENO
THIAGO MENEZES ALMEIDA
10 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 60875-83.2002.8.09.0051(200290608759)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: WEILER JORGE CINTRA
VALKIRIA COSTA SOUZA
1 RECORRIDO(S) EDSON PEREIRA BUENO
ADV(S)
: MAURACY ANDRADE DE FREITAS
DEUSILENE S. SIQUEIRA
2 RECORRIDO(S) EDSON GUIMARAES DE FARIA
ADV(S)
: EDBERTO QUIRINO PEREIRA
11 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 81135-78.2009.8.09.0006(200990811352)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 RECORRENTE(S) NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A
ADV(S)
: CLAUDIA DE LIMA E SELLOS
1 RECORRIDO(S) LUIZ SERGIO LEMES E OUTRO(S)
ADV(S)
: MARCELO MENDES FRANCA
EDUARDO URANY DE CASTRO
MARKO ANTONIO DUARTE
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12 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 473688-33.2009.8.09.0051(200994736886)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BV FINANCEIRA S/A
ADV(S)
: RICARDO ALEXANDRE PERESI
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
1 RECORRIDO(S) GILTON ANTONIO GONCALVES
ADV(S)
: ROBERTO LUIZ LOPES DA SILVA
13 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 50097-66.2009.8.09.0097(200990500977)
COMARCA DE
: JUSSARA
1 RECORRENTE(S) BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S)
: JANAINA PEREIRA RIBEIRO BORGES
CELSO MARCON
1 RECORRIDO(S) CELIO SEBASTIAO GUIMARAES
14 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 57369-84.2011.8.09.0051(201190573695)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) NELSON JUNQUEIRA JUNIOR
ADV(S)
: VICTOR MAGNUS GOMES
ALESSANDRA REIS
ANDREA RODRIGUES ROSSI
2 RECORRENTE(S) NELSON JUNQUEIRA JUNIOR
ADV(S)
: VICTOR MAGNUS GOMES
ALESSANDRA REIS
ANDREA RODRIGUES ROSSI
1 RECORRIDO(S) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE GOIANI
A SENADOR CANEDO
ADV(S)
: TAYRONE DE MELO
TAYRONE DE FRANCA E MELO
MURILLO DE FARIA FERRO
LUDMYLLA ANDREA DE OLIVEIRA VAZ
ANA CAROLINA PAULA RIBEIRO DE OLIVE
2 RECORRIDO(S) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE GOIANI
A SENADOR CANEDO
ADV(S)
: TAYRONE DE MELO
TAYRONE DE FRANCA E MELO
15 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 307750-46.2009.8.09.0128(200993077501)
COMARCA DE
: PLANALTINA
1 RECORRENTE(S) BANCO FINASA S/A
ADV(S)
: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO
AMANDA BETINE FREITAS
MARLON TRAMONTINA CRUZ URTOZINI
CELSO MARCON
JANAINA PEREIRA RIBEIRO BORGES
MARTA NERES RODRIGUES
1 RECORRIDO(S) ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
16 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 348868-28.2010.8.09.0011(201093488689)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIM
ENTO
ADV(S)
: RICARDO ALEXANDRE PERESI
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
1 RECORRIDO(S) ELI MENEZES BRANDAO
ADV(S)
: SIMONE ANADINHO DA SILVA
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17 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 41343-39.2008.8.09.0011(200890413436)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) HOLIMPIO TELES DE ARAUJO
ADV(S)
: RAIMUNDO LISBOA PEREIRA
1 RECORRIDO(S) ITAU SEGUROS S/A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
18 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 178369-37.2010.8.09.0067(201091783691)
COMARCA DE
: GOIATUBA
1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES
THAIS NOGUEIRA PINTO
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
SOCRATES FREIRE CARNEIRO
1 RECORRIDO(S) MAXCARLA DE MEIREILES LTDA
ADV(S)
: GABRIELA MOREIRA ARANTES
19 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 203715-31.2009.8.09.0000(200902037158)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
ADV(S)
: LUIZ FERNANDO BRUM DOS SANTOS
LUCIMARA MORAIS LIMA
VANESSA RODRIGUES LIMA RAMOS
2 RECORRENTE(S) ITAMAR MARQUES MOURA E OUTRO(S)
ADV(S)
: ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT
CAMILA PEIXOTO MENDONCA
MARJORIE SAMPAIO MORAIS E SILVA
GODAMEYR ALVES PEREIRA DE CALVARES
1 RECORRIDO(S) ITAMAR MARQUES MOURA E OUTRO(S)
ADV(S)
: ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT
CAMILA PEIXOTO MENDONCA
MARJORIE SAMPAIO MORAIS E SILVA
GODAMEYR ALVES PEREIRA DE CALVARES
2 RECORRIDO(S) FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
ADV(S)
: LUIZ FERNANDO BRUM DOS SANTOS
LUCIMARA MORAIS LIMA
VANESSA RODRIGUES LIMA RAMOS
20 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 400958-16.2005.8.09.0002(200594009588)
COMARCA DE
: ACREUNA
1 RECORRENTE(S) IVAN PRUDENTE
ADV(S)
: ALESSANDRA REIS
KATARINI OLIVEIRA BRANDAO
ANDREA RODRIGUES ROSSI
1 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: WOLCER FREITAS MAIA
VILMAR DE SOUZA CARVALHO
ALAIR PINHEIRO DA SILVA
21 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 113498-43.1996.8.09.0146(9691134980)
COMARCA DE
: SAO LUIS DE MONTES BELOS
1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: TAISE MACHADO MELO
ALAIR PINHEIRO DA SILVA
IGOR D'MOURA CAVALCANTE
LUIZ GONZAGA SOARES GIL
1 RECORRIDO(S) CERAUTO CERRADO VEICULOS LTDA E OUTRO(S)
ADV(S)
: IVAN HENRIQUE DE SOUSA FILHO
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22 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 399504-47.2009.8.09.0006(200993995047)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 RECORRENTE(S) BANCO SAFRA S/A
ADV(S)
: RENATA MACEDO ANDRADE
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO
MARTA NERES RODRIGUES
CELSO MARCON
DENISE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
MAISA LIMA DE PAIVA
1 RECORRIDO(S) DIVINO GOMES BARBOSA
ADV(S)
: LUCIANO APARECIDO CAETANO DE SOUZA
23 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 449771-76.2007.8.09.0011(200794497713)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S)
: AUTRAN ALENCAR ROCHA
MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
FREDERICO AUGUSTO FERREIRA BARBOSA
1 RECORRIDO(S) DEDSON JOSE DOS SANTOS
ADV(S)
: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
24 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 12240-65.2009.8.09.0006(200990122409)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 RECORRENTE(S) FERNANDO SERGIO FERREIRA BUTA
ADV(S)
: AFONSO CELSO TEIXEIRA RABELO
1 RECORRIDO(S) BRASIL TELECOM S/A
ADV(S)
: SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
PATRICK DARIANO COELHO PRETO
25 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 191230-74.2008.8.09.0051(200891912304)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S)
: MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS
LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE
1 RECORRIDO(S) GRANJA FRANGORG LTDA
ADV(S)
: JULIANO CELESTINO CAIXETA
26 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 191230-74.2008.8.09.0051(200891912304)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S)
: MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS
LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE
1 RECORRIDO(S) GRANJA FRANGORG LTDA
ADV(S)
: JULIANO CELESTINO CAIXETA
27 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 165170-35.2006.8.09.0051(200691651701)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S)
: ANTONIO DIVINO BENTO
1 RECORRIDO(S) APARECIDA DIAS BERNARDES DE SOUZA E OUTRO(S)
ADV(S)
: WESLEY FANTINI
VITOR HUGO LOPES FERREIRA
28 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 386808-95.2008.8.09.0011(200893868086)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
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1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S)
: ROOSEVELT SANTOS PAIVA
DELANO DEL BUONO JOSE CARNEIRO
TEOFILO AMORIM CHAGAS DE OLIVEIRA
1 RECORRIDO(S) NIVALDO JOSE DE OLIVEIRA
ADV(S)
: DIVINO PEREIRA MACHADO
ADRIANO CURADO SILVA MACHADO
CRISTIANO CURADO SILVA MACHADO
GOIANIA, 23 DE NOVEMBRO DE 2012
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR(A) DA ASSESSORIA PARA ASSUNTO DE RECURSOS CONSTITUCIONA
ORIGINAL ASSINADO
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===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO A(S) PARTE(S)
FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) DA DECISAO E/OU DESPACHO
PROFERIDO
NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S):
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 344288-51.2011.8.09.0000(201193442885)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOISA
ADV(S)
: DANIELA VALCACER BRANDSTETTER
1 RECORRIDO(S) JOVELINA ALVES COSTA
ADV(S)
: LEOVEGILDO RODRIGUES
FREDERICO RODRIGUES GONCALVES DE OLIVEIRA
RECURSO EXTRAORDINARIO DE FLS;116/129,SOBRESTADO E VINCULADO
DE Nº:606.358/SP.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 357173-97.2011.8.09.0000(201193571731)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) VOLKSWAGEM LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S)
: CAMILA NUNES ALMEIDA TEIXEIRA
SANDRA MARA MOREIRA
WEIMARA RUBIA BARROSO
1 RECORRIDO(S) MADEIREIRA PONTE NOVA LTDA
ADV(S)
: YOUSSEF SAYAH EL ATYEH
RECURSO ESPECIAL DE FLS;245/259,SOBRESTADO E VINCULADO AOS
AUTOS DE Nº:1.198.108/RS (2010/0111450-1).
3 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 398815-67.2006.8.09.0051(200693988150)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) AMERICEL S/A
ADV(S)
: ANDRE LUIZ MACHADO
SUELY CRISTIANH MACHADO
KELIA-MAR MACHADO FAGUNDES
RHUANA RODRIGUES CESAR
JULIANA QUINTA DE MENDONCA
1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: WIVIANY CRISTINE ARAUJO NEVES
RECURSO ESPECIAL DE FLS;644/660,SOBRESTADO E VINCULADO AOS
AUTOS DE Nº:1.201.635/MG (2008/0146061-3).
4 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 411845-38.2007.8.09.0051(200794118453)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) SINOMAR DE LIMA
ADV(S)
: MAIRA DANIELA CAMARGO
FABIANO MARTINS CAMARGO
1 RECORRIDO(S) ITAU SEGUROS S/A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
SERGIO BERMUDES
MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA
FREDERICO FERREIRA
PHILIP FLETCHER GHAGAS
LUIS FELIPE FREIRE LISBOA
SINOMAR DE LIMA REQUER O DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS
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FLS. 81/85, ERRONEAMENTE JUNTADOS A ESTES AUTOS...ANTE O EXPOSTO, AUTORIZO O DESENTRANHAMENTO DA PECA E DOCUMENTOS, FLS
81/85, MEDIANTE COPIA E CERTIDAO NOS AUTOS, ENTREGANDO-OS AO
SUBSCRITOR, DR. FABIANO MARTINS CAMARGO. INTIME-SE E CUMPRASE. GOIANIA, 21/11/2012. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES - PRESI
DENTE.5 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 351337-81.2009.8.09.0011(200993513379)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
1 RECORRIDO(S) MAXUEL DE SOUZA DIAS
ADV(S)
: JARED OZEAS DE SANTANA
DIVINO OZEAS DE SANTANA
RECURSO ESPECIAL DE FLS;208/231,SOBRESTADO E VINCULADO AOS
AUTOS DE Nº:200892754060,200990308251 E 200990072070.
6 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 338123-68.2007.8.09.0051(200793381231)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) JANILSON NUNES DE FREITAS
ADV(S)
: IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA
1 RECORRIDO(S) MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADV(S)
: EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
RECUSO ESPECIAL DE FLS;140/156,SOBRESTADO E VINCULADO AOS
AUTOS DE Nº:1.198.108/RJ (2010/0111450-1).
7 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 334914-23.2009.8.09.0051(200993349145)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADV(S)
: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
THIAGO MENEZES ALMEIDA
LIDIANE MAURIZ ARAUJO
LUCIANE AYRES BARBOSA
JULIANA SOARES DE ALMEIDA
LARA AFIUNE DE PAIVA
1 RECORRIDO(S) LEANDRO DUTRA DE AMORIM
ADV(S)
: STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A...(DESISTEN
CIA FLS. 314/320). ASSIM, COM FUNDAMENTO NO ART. 501 DO CPC,
HOMOLOGO, PARA QUE SURTA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, A
DESISTENCIA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS A ASSRC, PARA
OS DEVIDOS FINS. INTIMEM-SE. GOIANIA, 21/11/2012. DES. LEOBI
NO VALENTE CHAVES - PRESIDENTE.8 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 375209-61.2009.8.09.0000(200903752098)
COMARCA DE
: LUZIANIA
1 RECORRENTE(S) DELTA AIR LINES INC
ADV(S)
: ALEXANDRE MACHADO RORIZ
IZAAC GOLCALVES SOARES
JULIANA DE CARVALHO CHINEM
DERCIO FERREIRA GUIMARAES
BRUNO PIRES GUIMARAES
CINTHIA REGINA DE ALENCAR
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1 RECORRIDO(S) SUAMY BRELAZ GOULART
ADV(S)
: VINICIUS CARVALHO DANTAS
NO AGRAVO DE INTRUMENTO DE Nº762.184 E NO RECURSO EXTRAORDI
NARIO DE Nº 636.331 (TEMA 2010).RECURSO SOBRESTADO E VINCULA
DO.
9 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 354012-32.2009.8.09.0006(200993540120)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 RECORRENTE(S) FELIPA JESUS DE SOUSA
ADV(S)
: ADAIR RODRIGUES CHAVEIRO
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
FELIPA DE JESUS DE SOUSA INTERPOS O RECURSO ESPECIAL DE FLS.
89/93, NAS PROPRIAS RAZOES, TUTELA ANTECIPADA, CONSIGNE-SE,
VERDADEIRA MEDIDA CAUTELAR PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO
AO ALUDIDO RECURSO, PRETENSAO QUE, DE LOGO SE VE INCABIVEL
NO SEIO DO ESPECIAL. E QUE CONQUANTO SEJA INCIDENTE DO RECUR
SO INTERPOSTO, A MEDIDA CAUTELAR PROCESSA-SE EM APARTADO,SEN
DO DESTARTE, IMPROPRIO O REQUERIMENTO NOS MOLDES EM QUE FORMULADO. DE PROCESSAMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. INTIMEM-SE.
GOIANIA, 21/11/2012. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES - PRESIDENTE.6
10 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 263192-83.2008.8.09.0011(200892631929)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
ZENAIDE INES LUSTOSA DO AMARAL HIDASI
1 RECORRIDO(S) LEANDRO JOSE DE MORAIS
ADV(S)
: RENATO BELTRAO RODRIGUES
TEREZA MACHADO DE OLIVEIRA
ROGERIO NATALINO ARRUDA
RECURSO ESPECIAL DE FLS;232/260,SOBRESTADO E VINCULADO AOS
AUTOS DE NºS:200892754060,200990308251 E 200990072070.
11 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 358578-43.2008.8.09.0011(200893585785)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ZILDA TORRES DE AVELAR
ADV(S)
: HELDER DOUDEMENT DA SILVEIRA
1 RECORRIDO(S) BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
SERGIO BERMUDES
MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA
FREDERICO FERREIRA
PHILIP FLETCHER GHAGAS
RECURSO ESPECIAL DE FLS;232/239,SOBRESTADO E VINCULADO AOS
AUTOS DE NºS:200892754060,200990308251 E 200990072070.
12 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 30388-23.2008.8.09.0051(200890303886)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ITAU SEGUROS S/A
ADV(S)
: EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
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1 RECORRIDO(S) DEUSDETINA PEREIRA BATISTA
ADV(S)
: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO
RECURSO ESPECIAL DE FLS;324/351,SOBRESTADO E VINCULADO AOS
AUTOS DE NºS:200892754060,200990308251 E 200990072070.
13 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 260950-76.2009.8.09.0154(200992609500)
COMARCA DE
: URUANA
1 RECORRENTE(S) BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
1 RECORRIDO(S) SUELY TEREZA DO CARMO
ADV(S)
: MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR
RECURSO ESPECIAL DE FLS;233/315,SOBRESTADO E VINCULADO AOS
AUTOS DE NºS:200892754060,200990308251 E 200990072070.
14 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 216091-27.2008.8.09.0051(200892160918)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) JOSE AMILTON COELHO DE SOUZA
ADV(S)
: IVANA MARTINS DE OLIVEIRA
1 RECORRIDO(S) ITAU SEGUROS S/A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
RECUSO ESPECIAL DE FLS;197/208,SOBRESTADO E VINCULADO AOS
AUTOS DE NºS:200892754060,200990308251 E 200990072070.
15 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 407807-06.2007.8.09.0011(200794078079)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ITAU SEGUROS S/A
ADV(S)
: EDYEN VALENTE CALEPIS
SERGIO BERMUDES
PHILIP FLETCHER GHAGAS
1 RECORRIDO(S) REGES CASTELO GOMES
ADV(S)
: EDUARDO SILVEIRA
RECURSO ESPECIAL DE FLS;263/285,SOBRESTADO E VINCULADO AOS
AUTOS DE NºS:200892754060,200990308251 E 200990072070.
16 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 130207-96.2010.8.09.0071(201091302073)
COMARCA DE
: HIDROLANDIA
1 RECORRENTE(S) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
1 RECORRIDO(S) RONEY TELES DA SILVA
ADV(S)
: CLAUDIO NELIO PORFIRIO
RECURSO ESPECIAL DE FLS;238/267,SOBRESTADO E VINCULADO AOS
AUTOS DE NºS:200892754060,200990308251 E 200990072070.
17 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 602652-66.2008.8.09.0152(200896026523)
COMARCA DE
: URUACU
1 RECORRENTE(S) ITAU SEGUROS S/A
ADV(S)
: EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
1 RECORRIDO(S) ROBSON CORREIA MENDONCA
ADV(S)
: GEORGE HIDASI
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RECURSO ESPECIAL DE FLS;215/242,SOBRESTADO E VINCULADO AOS
AUTOS DE NºS:200892754060,200990308251 E 200990072070.
18 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
PROCESSO
: 28424-92.2008.8.09.0051(200890284245)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
1 RECORRIDO(S) JUVENIL ALVES DE MIRANDA
ADV(S)
: FRANCISCO PAULO BARBOSA JORDAO
RECURSO ESPECIAL DE FLS;261/288,SOBRESTADO E VINCULADO AOS
AUTOS DE NºS:200892754060,200990308251 E 200990072070.
19 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
PROCESSO
: 210901-57.2010.8.09.0134(201092109013)
COMARCA DE
: QUIRINOPOLIS
1 RECORRENTE(S) ITAU SEGUROS S/A
ADV(S)
: ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA
PETERSON ARRUDA FERRO
SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA
SERGIO BERMUDES
PHILIP FLETCHER GHAGAS
1 RECORRIDO(S) ODETE FERREIRA DE FREITAS
ADV(S)
: JOAO MIR SILVA
EDER MEDEIROS FERNANDES
RECURSO ESPECIAL DE FLS;204/231,SOBRESTADO E VINCULADO AO
AUTOS DE NºS:200892754060,200990308251 E 200990072070.
20 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 55365-72.2007.8.09.0000(200700553651)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: VANESSA PAULA DE SOUSA SILVA
1 RECORRIDO(S) LATICINIOS JL LTDA
ADV(S)
: ERICO RAFAEL FLEURY DE CAMPOS CURADO
RECURSO EXTRAORDINARIO DE FLS;312/327,SOBRESTADO E VINCULADO
DE Nº:566.349 (TEMA 111).
GOIANIA, 23 DE NOVEMBRO DE 2012
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR(A) DA ASSESSORIA PARA ASSUNTO DE RECURSOS CONSTITUCIONA
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DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO A(S) PARTE(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S)
DA
DECISAO QUE ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, E/OU EXTRAORDINARIO
E/OU
ORDINARIO, NO(S) SEGUINTES(S) FEITO(S):
===============================================================================
1 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 406063-37.2006.8.09.0002(200694060631)
COMARCA DE
: ACREUNA
1 RECORRENTE(S) MANOEL ALVES DE SOUZA
ADV(S)
: ALESSANDRA REIS
ANDREA RODRIGUES ROSSI
1 RECORRIDO(S) BAYER CROPSCIENCE LTDA
ADV(S)
: CELSO UMBERTO LUCHESI
CRISTIANO DE LIMA SILVA MELO
2 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 221476-82.2010.8.09.0051(201092214763)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADV(S)
: ADRIANA GUEDES DE SA
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
RICARDO ALEXANDRE PERESI
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
1 RECORRIDO(S) CARLOS HENRIQUE MENDONCA
ADV(S)
: MARCELLO PAES SANDRE
3 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 388337-63.2007.8.09.0051(200793883377)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) SONIA BARRETO E MELO
ADV(S)
: RODRIGO AMORIM MARTINS DE SA
NUBIA ROSSANA CARDOSO VIEIRA
1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: RENATA FERREIRA MENDONCA
4 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROCESSO
: 501666-53.2007.8.09.0051(200795016662)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: ELMIRO IVAN BARBOSA DE SOUZA
1 RECORRIDO(S) ALAIDES PEREIRA DA SILVA
ADV(S)
: ADONIAS PEREIRA BARROS
MANOEL RIBEIRO CAMELO
CELIANE FRANCISCA DE OLIVEIRA
GOIANIA, 23 DE NOVEMBRO DE 2012
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
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DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO AO(S) AGRAVADO(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) INTIMADO(S) O(S)
AGRAVADO(S)
PARA QUE OFERECAO RESPOSTA, NO PRAZO LEGAL, NOS TERMOS DO PARAGRAFO 3 DO
ART. 544 DA LEI 13.322 DE 09/09/2010, NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S), A SEREM
REMETIDOS AO SUPERIOR TRIBUNAL
===============================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 321302-06.2011.8.09.0000(201193213029)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 AGRAVANTE(S) AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS PUBLICAS AGE
TOP
ADV(S)
: LEONARDO PETRAGLIA
LUIZ AUGUSTO PIMENTA GUEDES
FANNY FERREIRA DA SILVA
HELIO BAHIA PEIXOTO
IRIS BENTO TAVARES
1 AGRAVADO(S) GOIAS CONSTRUTORA LTDA
ADV(S)
: CRISTINA SILVA ROSA
AURES ROSA DO ESPIRITO SANTO
BRUNO BATISTA ROSA
FREDERICO CAMARGO COUTINHO
ANA LUCIA MENDES RIBEIRO
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO
: 363171-46.2011.8.09.0000(201193631718)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 AGRAVANTE(S) SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A
ADV(S)
: IZABEL ANTONIETA BUENO DA FONSECA
NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
ANTONIO BENTO JUNIOR
1 AGRAVADO(S) PAULA MARIA DE ALMEIDA BRITO E OUTRO(S)
ADV(S)
: JOVERTON FERREIRA DA SILVA
3 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 197185-86.2008.8.09.0051(200891971858)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 AGRAVANTE(S) NEDSON COIMBRA SOBRAL
ADV(S)
: JOSE MAURICIO DOS SANTOS
1 AGRAVADO(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: FERNANDO IUNES MACHADO
4 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA
PROCESSO
: 256801-42.2009.8.09.0023(200992568013)
COMARCA DE
: CAIAPONIA
1 AGRAVANTE(S) CELG DISTRIBUIAO S/A CELG D
ADV(S)
: GILCILENE CESAR LEMES FERREIRA
CRISTINA AIRES CRUVINEL ISAAC
NIVIA MARCIA DA SILVA
1 AGRAVADO(S) LUCI MEIRE ASSIS FERREIRA
ADV(S)
: EURICO DE SOUZA
GOIANIA, 23 DE NOVEMBRO DE 2012
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DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO AO(S) AGRAVADO(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) INTIMADO(S) O(S)
AGRAVADO(S)
PARA QUE OFERECAO RESPOSTA, NO PRAZO LEGAL, NOS TERMOS DO PARAGRAFO 3 DO
ART. 544 DA LEI 13.322 DE 09/09/2010, NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S), A SEREM
REMETIDOS AO SUPREMO TRIBUNAL
===============================================================================
1 - APELACAO CIVEL
PROCESSO
: 197185-86.2008.8.09.0051(200891971858)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 AGRAVANTE(S) NEDSON COIMBRA SOBRAL
ADV(S)
: JOSE MAURICIO DOS SANTOS
1 AGRAVADO(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: FERNANDO IUNES MACHADO
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DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA
#
ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES
DUCENTESIMA OCTAGESIMA OITAVA AUDIENCIA PUBLICA DE
DISTRIBUICAO
AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 16 DE ABRIL DE 2012 , SOB A PRESIDENCIA DO
SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S)
SEGUINTE(S)
FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS:
===============================================================================
PROCESSOS CIVEIS
1 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO N. 201091510890
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 5A CAMARA CIVEL
RELATOR
: DR. GERSON SANTANA CINTRA
SUBTITUTO
DO : DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
APELANTE(S)
: RICHARD SCHMALTZ
ADV(S) : JOSE AUGUSTO PATRICIO DINIZ
THIAGO VAZ FARIA
1 APELADO(S)
: CONSTRUTORA MOREIRA ORTENCE LTDA
ADV(S) : JULIANA DE CASTRO BARROS
FRANCISCO DE BARROS LIMA
2 APELADO(S)
: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAFIRA
ADV(S) : ADAILTON ALEXANDRE SILVA DE BRITO
GOIANIA, 23 DE NOVEMBRO DE 2012
SABRINA OLIVEIRA SILVA MESQUITA
DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO
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2A SECAO CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.179/2012
================================================================================
1 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 230230-35.2011.8.09.0000(201192302303)
: JATAI
: DES. CAMARGO NETO
: EUDOCIA NATALIA DE OLIVEIRA BONINI
ADV(S) : CARLOS HUMBERTO DE SENE
REU(S)
: WOLCER FREITAS MAIA E OUTRO(S)
ADV(S) : WOLCER FREITAS MAIA
DECISAO OU DESPACHO:
CONSIDERANDO QUE O REQUERIDO/EXECUTADO ALCYR ALVES VELASCO é
REVEL, INTIME-SE APENAS O REQUERIDO/EXECUTADO WOLCER FREITAS
MAIA, ADVOGADO EM CAUSA PRóPRIA (FLS. 334/363) PARA, NO PRAZODE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR INTERESSE NA EXECUçãO
DO
ACóRDãO DE FLS.436/448, QUANTO AO ôNUS SUCUMBENCIAL...CUM PRA-SE.
2 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 27568-48.2012.8.09.0000(201290275688)
: GOIANIA
: DES. NORIVAL SANTOME
: RUY DE OLIVEIRA ROSA E OUTRO(S)
ADV(S) : JORGE JUNGMANN NETO
MARIANGELA JUNGMANN GONCALVES GODOY
JOAO PAULO DAHER ALVES
REU(S)
: MARIA REZENDE ROSA E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
ACOLHO A PROMOçãO MINISTERIAL DE F. 977 E, DE CONSEQUêNCIA ,
DETERMINO A INTIMAçãO DO PATRONO DOS AUTORES A FIM DE
QUE
PRESTE A INFORMAçãO SOLICITADA PELO PARQUET,COM VISTAS A PER
MITIR A DILIGêNCIA REQUERIDA POR AQUELE óRGãO E, ASSIM, IM PRIMIR REGULARIDADE AO FEITO, INCLUSIVE EM FACE DO PEDIDO DE
DESISTêNCIA DA CAUSA. INTIME-SE E CUMPRA-SE NO PRAZO E SOB A
PENA DE LEI.
3 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 135333-78.2012.8.09.0000(201291353330)
: GOIANIA
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: SEBASTIANA ROCHA DA SILVA
ADV(S) : MARIA HELENA BRANDAO DE SOUZA
REU(S)
: IHANCA DOS SANTOS BISPO
ADV(S) : JONAS LEONARDO COSTA BARBOSA
DECISAO OU DESPACHO:
...INTIMEM-SE AS PARTES PARA QUE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,
APRESENTEM SUAS RAZõES FINAIS. INTIMEM-SE.
4 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 193202-96.2012.8.09.0000(201291932020)
: JATAI
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: JERONIMO DA COSTA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : DENERI SAVIO DE CARVALHO
DEBORA CRISTINA DE CARVALHO
REU(S)
: MARIA DO CARMO AMARAL LOPES
ADV(S) : FLAVIO BOSON GAMDOGI
DECISAO OU DESPACHO:
...AO TEOR DO EXPOSTO, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA, NO PRA
ZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE, CASO QUEIRA, SOBRE
A
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MENCIONADA DOCUMENTAçãO.
GOIANIA, 22 DE NOVEMBRO DE 2012
SECRETARIO(A): MARIA DE LOURDES PRADO FLEURY DE ANDRADE
ORIGINAL ASSINADO
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1A CAMARA CIVEL
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INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.222/2012
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
172558-35.2012.8.09.0000(201291725580)
CRISTALINA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: IRACEMA PEREIRA DOS SANTOS
ADV(S) : MAURO PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO(S)
: SILVANIA LEMOS DO PRADO E SILVA
ADV(S) : GESMAR CALIXTO GONCALVES
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, revogo a atribuição de efeito
suspensivo concedido em decisão preliminar de fls.
239/244, e nego seguimento ao recurso, com fulcro
no art. 557 do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao juiz a quo.
Goiânia, 21 de
novembro de 2012.
Desembargador ORLOFF NEVES
ROCHA
R E L A T O R
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
278898-03.2012.8.09.0000(201292788984)
JANDAIA
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: MARCO VALERIO CAETANO DE OLIVEIRA
ADV(S) : JULIO MARIA REIS
VICTOR MAGNUS GOMES
AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : ANA PAULA CABRAL BARBOSA ANDRADE
DENISE CABRAL GARCIA NOGUEIRA
ALAIR PINHEIRO DA SILVA
BRYAN MOTTO
CESAR FERNANDO SA R. OLIVEIRA
DANILO DE OLIVEIRA LUCAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o o exposto, conheço do recurso de Agravo de
Instrumento e, nos termos do artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, nego-lhe seguimento,
uma vez que a matéria está em confronto com a
jurisprudência deste Tribunal de Justiça, pelo que
mantenho incólume a decisão proferida.
É como
decido.
Intimem-se. Em não havendo recurso,
após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Goiânia, 13 de novembro de 2012.
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO
RELATORA
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
290017-58.2012.8.09.0000(201292900172)
ANAPOLIS
DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: PRIMEIRO TABELIONATO DE PROT E REGIST DE PES
JUR TIT E DOCUMENTOS DE ANAPOLIS
ADV(S) : ALGOMIRO CARVALHO JUNIOR
ROSANNA LUZIA VENTURA CARVALHO
AGRAVADO(S)
: PAPELARIA TRIBUTARIA LTDA
ADV(S) : ELIAS LOURENCO GOMES
ENIL HENRIQUE DE SOUZA FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fincas no artigo 557, §1º-A,
do CPC, conheço deste agravo e DOU-LHE PROVIMENTO
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com fito de reformar a decisão agravada e, assim,
determinar o recebimento do recurso de apelação
interposto pelo ora agravante em ambos os efeitos,
devolutivo e suspensivo, 'ex vi' do art. 520,
'caput', do CPC.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
301474-87.2012.8.09.0000(201293014745)
GOIANIA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: TEREZINHA DE LOURDES ZAGO CARVALHO E OUTRO(S)
ADV(S) : FAUSTA BERNARDINA CARNEIRO
AGRAVADO(S)
: ELIZETH RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADV(S) : MARCIENE MENDONCA DE REZENDE
DECISAO OU DESPACHO:
NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, com supedâneo nas
disposições contidas no artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO
AGRAVO, dada a sua manifesta inadmissibilidade,
pelos fatos e fundamentos expostos.
Goiânia, 21
de novembro de 2012.
Desembargador ORLOFF
NEVES ROCHA
Relator
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
305022-23.2012.8.09.0000(201293050229)
CALDAS NOVAS
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE
ADV(S) : ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR
LAURO E. ESTEVES CAZES FILHO
CAROLINA DE LIMA E SILVA MILTON
AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ANA CLAUDIA RIOS PIMENTEL
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
do CPC, nego seguimento ao recurso a fim de manter
inalterada a decisão objurgada por estes e seus
próprios fundamentos jurídicos acima delineados.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
331446-05.2012.8.09.0000(201293314463)
SENADOR CANEDO
DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: ROSANGELA DE OLIVEIRA BARBOSA
ADV(S) : RUBENS DARIO LISBOA JUNIOR
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, não se vislumbra, in casu, a existência de
qualquer irregularidade na decisão recorrida,
posto que devidamente fundamentada e motivada.
Feitas essas exortações, configurado que o
ato judicial hostilizado não se ressente de
omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, só me resta desacolher o recurso de
aclaramento sub examine.
Ante o exposto,
REJEITO os Embargos de Declaração ante a
inobservância, pela embargante, da exigência
inserta no artigo 535, do Código de Processo
Civil.
É como decido.
Intimem-se.
Goiânia, 13 de novembro de 2012.
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO
Relatora
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
342716-26.2012.8.09.0000(201293427160)
MINACU
DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
LUCIANE AYRES BARBOSA
AGRAVADO(S)
: GILBERTO DE JESUS AZEVEDO
ADV(S) : ELAINE FERREZ BARBOSA E SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto e nos termos do
parágrafo 1º-A, do artigo 557, do Código de
Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo
de instrumento interposto, para que o
autor/agravado deposite o valor que entende
devido, porém, com a ressalva de que os efeitos da
mora restarão caracterizados para todos os fins
legais, autorizando assim, que a instituição
financeira agravante adote as penalidades
decorrentes dos efeitos da mora, tais como a
inscrição do nome do devedor em cadastros de
inadimplentes e a eventual busca e apreensão de
bem, e, de consequência, afastando-se a aplicação
de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais),
mantendo, no mais, o decisum guerreado, permitindo
a inversão do ônus da prova.
É como
decido.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado
desta decisão monocrática, arquivem-se os autos.
Goiânia, 13 de novembro de 2012.
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO
Relatora
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
366570-49.2012.8.09.0000(201293665703)
GOIANIA
DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA
: UESLEI DE SOUZA ALMEIDA
ADV(S) : BISMARCK BERNARDO E SA JUNIOR
AGRAVADO(S)
: SABRYNNA SOUZA LOPES
ADV(S) : GLAUCIA OLIVEIRA CRUZ DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Sem maiores delongas, nego seguimento ao agravo de
instrumento, por faltar-lhe documentos
obrigatórios do artigo 525, I, do Código de
Processo Civil. Custas de lei. Goiânia, 19 de
outubro de 2012.
Desembargador ORLOFF NEVES
ROCHA
Relator
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
378182-81.2012.8.09.0000(201293781827)
GOIANIA
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: RAMON CARLOS DE QUEIROZ
ADV(S) : ADELVONE DA SILVA BRAZ
AGRAVADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto e nos termos dos artigos
527, inciso, I, e 557, caput, ambos do Código de
Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo
de instrumento, vez que a matéria recursal é, em
parte, inadmissível e, no mais, contrária ao
entendimento dominante tanto do Superior Tribunal
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de Justiça, quanto desta Corte. Por conseguinte,
mantenho a decisão agravada por estes e seus
próprios e jurídicos fundamentos.
É como
decido.
Intime-se a parte agravante e dê-se
ciência desta decisão ao Juiz da causa.
Deixo
de determinar a intimação da parte agravada, vez
que a relação processual ainda não se formalizou
no primeiro grau de jurisdição.
Após o trânsito
em julgado desta decisão monocrática, arquivem-se
os autos.
Goiânia, 09 de novembro de 2012.
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO
RELATORA
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
392752-72.2012.8.09.0000(201293927520)
ITUMBIARA
DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA
: PAULO ROBERTO PAVAN
ADV(S) : PRISCILA ESCOSTEGUY CUPLICH
AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Desta forma, verifico que a determinação contida
à f. 65 pelo dirigente do feito, para que o
autor/agravante faça a devida adequação do valor
atribuído à causa, encontra-se em consonância com
o ordenamento jurídico vigente, razão pela qual
deve ser mantida.
À vista exposto, nos
termos do artigo 557, caput, do Estatuto
Processual Civil, nego seguimento ao agravo de
instrumento interposto e, de consequência,
mantenho a decisão agravada, por estes e pelos
seus sólidos fundamentos.
Goiânia, 19 de
novembro de 2012.
Desembargador ORLOFF NEVES
ROCHA
Relator
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
395928-59.2012.8.09.0000(201293959286)
GOIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: SANDIELY BATISTA DO CARMO
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Do exposto, autorizado pelo art. 557, caput, do
CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento, à
vista de ser manifestamente improcedente, além de
estar em confronto com a jurisprudência emanada do
STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás,
mantendo incólume o decisum objurgado.
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
1 INTERES.(S)
2 INTERES.(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
394153-09.2012.8.09.0000(201293941530)
LUZIANIA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A
ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN
SANDRA MARCELINO DA SILVA
DIEGO PEREIRA ALVES
: JOSE RIBEIRO DE LIMA (ESPOLIO) E OUTRO(S)
ADV(S) : EDSON ROSEMAR OLIVEIRA COSTA
: MAIKON ALVES KARDEC RIBEIRO E OUTRO(S)
ADV(S) : IRACI CANDIDO DOS SANTOS
: TRANSPORTE TRANSPENACHO LTDA E OUTRO(S)
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ADV(S) : JEAN CARLOS MACHADO
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo nas disposições
contidas nos artigos 527, inciso I, e 557, caput,
do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO, dada a sua manifesta
inadmissibilidade, pelos fatos e fundamentos
expostos.
Intimem-se.
Não havendo recurso,
proceda-se o arquivamento dos autos.
Goiânia,
19 de novembro de 2012.
Desembargador ORLOFF
NEVES ROCHA Relator
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
399050-80.2012.8.09.0000(201293990507)
GOIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: MARCOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR
ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA
AGRAVADO(S)
: BANCO CREDIFIBRA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Nessa confluência, autorizado pelo art. 557 caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
agravo de instrumento ante a manifesta
inadmissibilidade.
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
401308-63.2012.8.09.0000(201294013084)
GOIANIA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: SILVIA JOSE CRUZ
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
DECISAO OU DESPACHO:
À vista do exposto, nos termos do artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do
recurso interposto, dou-lhe parcial provimento,
apenas para autorizar o depósito dos valores que o
Agravante entende devidos, sem, no entanto,
obstar os efeitos da mora, em razão da matéria
tratada encontrar-se pacificada na jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio
Tribunal.
Goiânia, 21 de novembro de 2012.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
404126-85.2012.8.09.0000(201294041266)
GOIANIA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: BRUNO LEONARDO FERNANDES BORGES
ADV(S) : JAKELLINY NEMURA DE MOURA
LEONARDO FERNANDES CAMPOS
AGRAVADO(S)
: BANCO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 557, § 1º-A,
do Código de Processo Civil, conhecido o recurso,
DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão-somente para
autorizar a realização dos depósitos no valor
pretendido pelo autor, sem contudo, autorizar a
elisão dos efeitos da mora.
Publique-se.
Intimem-se.
Goiânia, 21 de novembro de 2012.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
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Relator
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
404800-63.2012.8.09.0000(201294048007)
GOIANIA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: DAVID FRANCISCO DE SOUSA
ADV(S) : WILSON ALENCAR DO NASCIMENTO
AGRAVADO(S)
: ITAU UNIBANCO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante as razões delineadas, nos termos do artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso interposto, mantendo
inalterada a decisão agravada.
Não havendo
recurso, proceda-se o arquivamento dos autos.
Goiânia, 21 de novembro de 2012.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
402814-74.2012.8.09.0000(201294028146)
GOIANIA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: SERGIO MOTA TEIXEIRA
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
À vista do exposto, nos termos do artigo 557,
caput, do Diploma Processual Civil, nego
seguimento ao agravo de instrumento interposto e,
de consequência, confirmo a decisão monocrática,
por estes e pelos seus próprios fundamentos.
Goiânia, 20 de novembro de 2012.
Desembargador ORLOF NEVES ROCHA
Relator
18 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 81111-29.2011.8.09.0152(201190811111)
COMARCA
: URUACU
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
AUTOR(S)
: SALETE RITA MORENO
ADV(S) : SIDNEI APARECIDO PEIXOTO
PAULO GONCALVES DE PAIVA
REU(S)
: MUNICIPIO DE SAO LUIZ DO NORTE-GO
ADV(S) : REGINALDO MARTINS COSTA
APELACAO CIVEL FLS. 86
AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE SAO LUIZ DO NORTE
ADV(S) : REGINALDO MARTINS COSTA
REU(S)
: SALETE RITA MORENO
ADV(S) : SIDNEI APARECIDO PEIXOTO
PAULO GONCALVES DE PAIVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, conheço da
remessa e do recurso de apelação mas NEGO-LHES
SEGUIMENTO, mantendo incólume a sentença
objurgada.
Intimem-se.
Não havendo
recurso, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Goiânia, 20 de novembro de 2012.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator
19 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
REU(S)
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
: 178580-68.2003.8.09.0051(200391785800)
: GOIANIA
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: GOIAS CAMINHOES E ONIBUS LTDA
ADV(S) : THIAGO VINICIUS VIEIRA MIRANDA
VICTOR RIBEIRO LOUREIRO
: ESTADO DE GOIAS
APELACAO CIVEL FLS. 484
AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ROBERTO FERNANDES DO AMARAL
REU(S)
: GOIAS CAMINHOES E ONIBUS LTDA
ADV(S) : THIAGO VINICIUS VIEIRA MIRANDA
VICTOR RIBEIRO LOUREIRO
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, conheço da remessa
obrigatória e do recurso de Apelação Cível, porém,
NEGO-LHES SEGUIMENTO, por estar a matéria em
confronto com o entendimento dominante no Superior
Tribunal de Justiça e nesta Corte de Justiça,
mantendo-se, por conseguinte, a sentença
fustigada, por estes e por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
É como decido.
Intimem-se. Não havendo recurso, devolvam os autos
ao juízo de origem.
Goiânia, 13 de novembro de
2012
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO
R E L A T O R A
20 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL
PROTOCOLO
: 63345-14.2007.8.09.0051(200790633450)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : CENEN CARLA NATIVIDADE GOMES
APELADO(S)
: IMPACTO COM IMP DE COMPUTADORES E SOFTWARES
LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no art. 557, §
1º-A, do CPC, dou provimento ao apelo, para,
cassando a sentença fustigada, determinar o
retorno dos autos à instância de origem para o
normal prosseguimento do presente executivo
FISCAL. E COMO DECIDO. INTIMES-SE. NAO HAVENDO
RECURSO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM.
GOIANIA, 21 DE NOVEMBRO DE 2012. DESª.MARIA DAS
GRACAS CARNEIRO REQUI - RELATORA.
21 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL
PROTOCOLO
: 13098-29.2007.8.09.0051(200790130980)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : CENEN CARLA NATIVIDADE GOMES
APELADO(S)
: JOAO CAETANO DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO
APELO E DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença
atacada e determinar o retorno dos autos à origem,
visando seu regular processamento.
Goiânia, 19
de novembro de 2012.
Desembargador ORLOFF
NEVES ROCHA 07
Relator
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22 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL
PROTOCOLO
: 63612-83.2007.8.09.0051(200790636123)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : CENEN CARLA NATIVIDADE GOMES
APELADO(S)
: MASTER-EQUIPO EQUIPAMENTOS TECNICOS
LABORATORIAIS E CIENTIFICOS LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do parágrafo 1º - A do
artigo 557, do Código de Processo Civil, dou
provimento ao recurso apelatório, para cassar a
sentença e determinar o regular prosseguimento da
DEMANDA NO JUíZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE. GOIÂNIA,
12 DE NOVEMBRO DE 2012. DES.LUIZ EDUARDO DE SOUSA.
RELATOR.
23 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL
PROTOCOLO
: 260826-82.2007.8.09.0051(200792608267)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : CENEN CARLA NATIVIDADE GOMES
APELADO(S)
: SANDRO MARTINS FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO
APELO E DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença
atacada e determinar o retorno dos autos à origem,
visando seu regular processamento.
Goiânia, 19
de novembro de 2012
Desembargador ORLOFF
NEVES ROCHA
Relator
24 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL
PROTOCOLO
: 406930-14.2005.8.09.0148(200594069300)
COMARCA
: TAQUARAL DE GOIAS
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
APELANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : CARLOS AUGUSTO SARDINHA TAVARES JUNIOR
APELADO(S)
: LATICINIOS TAQUARAL LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, dentro do permissivo do parágrafo
1º - A, artigo 557, do CPC, dou provimento ao
recurso, para anulando a sentença, afastar a
incidência da prescrição, determinando o normal
prosseguimento da execução fiscal em seus
ULTERIORES TERMOS. INTIMEM-SE. GOIÂNIA, 12 DE
NOVEMBRO DE 2012. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA.
RELATOR.
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 188914-53.2010.8.09.0137(201091889147)
: RIO VERDE
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: HR E OUTRO(S)
ADV(S) : WELINTON SOARES TELES
FABRICIO EDER CARVALHAIS
LUIS FERNANDO CARVALHAES TELES
APELADO(S)
: JCR
ADV(S) : DANILLO VIEIRA MORAIS
DECISAO OU DESPACHO:
NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO e atento ao que dispõe o
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art. 557, caput, do Código de Processo Civil,
NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL e, de
consequência, mantenho a sentença pelos
fundamentos acima expendidos.
Goiânia, 20 de
novembro de 2012.
Relator
26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 198112-13.2007.8.09.0140(200791981126)
: SANCLERLANDIA
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOURIVAL DE MORAES FONSECA JUNIOR
APELADO(S)
: FERNANDO RODRIGUES NOGUEIRA
ADV(S) : GEOVANIO NUNES DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
NESSA ORDEM DE RACIOCÍNIO, com fulcro no art. 557,
§ 1°-A, do Código de Processo Civil, DOU
PROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS, a fim de afastar a
contradição apontada.
Intimem-se.
Não
havendo recurso, proceda-se o refluxo dos autos à
instância singela para os devidos fins.
Goiânia, 19 de novembro de 2012.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator
27 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 278018-95.2011.8.09.0048(201192780183)
: GOIANDIRA
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: MUNICIPIO DE NOVA AURORA
ADV(S) : BRUNO DE PAULA GARCIA
APELADO(S)
: SUELI PIRES DE MELO SOUZA
ADV(S) : WALBER DE ALMEIDA COELHO
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE TODO O EXPOSTO e atento ao que dispõe o
artigo 557, caput do Estatuto Processual Civil,
conheço do recurso mas NEGO-LHE SEGUIMENTO para
confirmar in totum a decisão recorrida por seus
próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Não havendo recurso, volvam-se os autos à
origem para prosseguimento da execução em seus
ulteriores termos.
Goiânia, 20 de novembro de
2012
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
28 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 449924-98.2006.8.09.0123(200694499242)
: PIRACANJUBA
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: SILAS RUY DIAS DE MELO
ADV(S) : ORIMAR DE BASTOS FILHO
APELADO(S)
: ILVA DIAS DE MELO
ADV(S) : ALESSANDRO DOS PASSOS ALVES DE CASTRO MEI
PABLO ROGERIO DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante ao exposto, conhecido o recurso, DOU-LHE
PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida, a
fim de que seja oportunizada a dilação da fase
probatória.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, 19 de novembro de 2012.
Desembargador
ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
29 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 387375-31.2010.8.09.0117(201093873752)
: PALMEIRAS DE GOIAS
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107 de 438
ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
RELATOR
APELANTE(S)
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: MARCELO TIBALLI GEORGETE
ADV(S) : SILVIA MOREIRA PIRES
RODRIGO FINOTTI FRAUSINO
HELIO AILTON PEDROZO
APELADO(S)
: CESISLAU ALVES DA SILVA
ADV(S) : GILBERTO BATISTA BORGES
VIVIANE DE SOUSA BORGES
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso de apelação, por ser
improcedente e por contrariar jurisprudência desta
CORTE. E COMO DECIDO. INTIMEM-SE. NAO HAVENDO
RECURSO, DEVILVAM-SE OS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM.
GOIANIA, 21 DE NOVEMBRO DE 2012. DESª. MARIA DAS
GRACAS CARNEIRO REQUI RELATORA - RELATORA.
30 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 297497-24.2007.8.09.0110(201291519785)
: MOZARLANDIA
: DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: ELISANGELA GONCALVES FABINO VIEIRA
ADV(S) : MILTOM DE SOUSA BASTOS JUNIOR
1 APELADO(S)
: CLINICA SERVMED ENDOSCOPIA DIGESTIVA
ADV(S) : GARY ELDER DA COSTA CHAVES
2 APELADO(S)
: JOSE PEQUENO PEREIRA FILHO
ADV(S) : VALDETE LUIZA DE PAULA AZEREDO BASTOS
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, considerando que o recurso de
apelação cível em apreço encontra-se em confronto
com a jurisprudência dominante deste Tribunal e do
Superior Tribunal de Justiça, NEGO-LHE
SEGUIMENTO, com fulcro no caput do artigo 557 do
Código de Processo Civil, mantendo a sentença a
QUO NOS TERMOS COMO PROLATADA. INTIMEM-SE.GOIÂNIA,
19 DE NOVEMBRO DE 2012. DES.LUIZ EDUARDO DE SOUSA.
RELATOR.
31 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 160350-28.2011.8.09.0170(201191603504)
: CAMPINORTE
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
APELADO(S)
: MOISES RODRIGUES ARAUJO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, e autorizado pelo artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do
recurso apelatório interposto, porém NEGO-LHE
SEGUIMENTO, uma vez que as matérias ora
questionadas já se encontram com jurisprudência
dominante no Superior Tribunal de Justiça, bem
como nesta Corte, de consequência, mantenho
incólume a sentença de primeiro grau por seus
próprios e jurídicos fundamentos.
É como
decido.
Intime-se.
Deixo de determinar a
intimação da parte apelada, uma vez que a relação
processual ainda não se formalizou no primeiro
grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado
desta decisão, em não havendo recurso, devolvam os
autos ao juízo de origem.
Goiânia, 12 de
novembro de 2012.
Desembargadora AMÉLIA
MARTINS ARAÚJO
R E L A T O R A
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32 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 355143-33.2011.8.09.0051(201193551439)
: GOIANIA
: DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: ROSELI DA SILVA ROSA
ADV(S) : RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA
VALERIA DE BESSA CASTANHEIRA LEAO
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de
apelação cível, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos
termos do artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil, em razão da matéria tratada estar em
confronto com a jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça, mantendo a sentença
guerreada assim como proferida na instância
primária.
É como decido.
Após o trânsito em
julgado desta decisão monocrática, devolvam-se os
autos ao Juízo de Origem.
Intimem-se.
Goiânia, 12 de novembro de 2012.
Desembargadora
AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO
33 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 229520-56.2011.8.09.0051(201192295200)
: GOIANIA
: DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: CESAR COSTA RAMOS
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nego seguimento aos embargos
de declaração, em razão de sua manifesta
INADMISSIBILIDADE. E COMO DECIDO. GOIANIA, 20 DE
NOVEMBRO DE 2012. DESª.MARIA DAS GRACAS CARNEIRO
REQUI - RELATORA.
34 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 343464-74.2010.8.09.0082(201093434643)
: ITAJA
: DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: BANCO FINASA BMC S/A
ADV(S) : JUNIOR CESAR SOUTO
APELADO(S)
: KARINE SAYAR DE CASTRO
ADV(S) : MARCO ANTONIO DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, subsumindo-se a aplicação do
parágrafo 1º - A, do artigo 557, Código de
Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso,
para reformando em parte a sentença recorrida,
reduzir a multa cominatória para o valor de R$
30.000,00 (trinta mil reais). No mais, mantenho-a
por seus próprios e jurídicos fundamentos.
INTIMEM-SE. GOIÂNIA, 13 DE NOVEMBRO DE 2012. DES.
LUIZ EDUARDO DE SOUSA. RELATOR.
35 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 110184-33.2010.8.09.0006(201292279079)
: ANAPOLIS
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: ELIOMAR LEONE LEAL
ADV(S) : GENTIL GOULART JUNIOR
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
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INVESTIMENTO
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES
DECISAO OU DESPACHO:
À vista do exposto, nos termos do artigo 557, §1º,
do Estatuto Processual Civil, dou provimento a
apelação interposta, para cassar de ofício, a
sentença guerreada, reconhecendo a sua nulidade
insanável, consubstanciada pela ausência do exame
do pedido consignatório constante da petição
inicial e, de consequência, determino que outra
seja prolatada de forma congruente e com a
apreciação total dos pedidos formulados.
Goiânia, 19 de novembro de 2012.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
36 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 42796-75.2010.8.09.0051(201292420901)
: GOIANIA
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : FLAVIO NEVES COSTA
RICARDO NEVES COSTA
RAPHAEL NEVES COSTA
APELADO(S)
: ARLAN FERNANDES DE ARAUJO
ADV(S) : LORENA BATISTA DE ARAUJO FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração
opostos e dou-lhe provimento para sanar a omissão
apontada, a fim de constar, na decisão
monocrática de fls. 336/341, a condenação do
Embargado nas custas processuais e honorários
advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da
apuração final do saldo devedor do Embargado.
Intime-se.
Goiânia, 19 de novembro de 2012.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
37 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 216759-90.2011.8.09.0051(201192167597)
: GOIANIA
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
APELADO(S)
: MARCELO DELFINO PEDROSA
ADV(S) : ARLETE MESQUITA
EDNA MARIA DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso, e na
parte conhecida, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, NEGO-LHE SEGUIMENTO,
por estarem as matérias em confronto com o
entendimento dominante no Superior Tribunal de
Justiça e nesta Corte de Justiça, mantendo-se, por
conseguinte, a sentença hostilizada, por estes e
seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como
decido.
Intimem-se.
Após o trânsito em
julgado desta decisão, em não havendo recurso,
devolvam os autos ao juízo de origem.
Goiânia,
12 de novembro de 2012.
Desembargadora AMÉLIA
MARTINS DE ARAÚJO
RE L A T O R A
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38 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 353399-36.2011.8.09.0137(201193533996)
: RIO VERDE
: DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA
: ROGERIO DE OLIVEIRA RODRIGUES E OUTRO(S)
ADV(S) : FABIO CARVALHO SANCHES DA SILVA
APELADO(S)
: JOSE ROBERTO SARAIVA
DECISAO OU DESPACHO:
NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO e atento ao que dispõe o
art. 557, caput, do Código de Processo Civil,
NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL e, de
consequência, mantenho a sentença pelos
fundamentos acima expendidos.
Goiânia, 21 de
novembro de 2012.
Desembargador ORLOFF NEVES
ROCHA
Relator
39 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 79809-31.2011.8.09.0130(201190798093)
: PORANGATU
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: BV FINANCEIA S/A CREDITO FINANCIMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : CELSO MARCON
JANAINA PEREIRA RIBEIRO BORGES
APELADO(S)
: JUNIOR OMAR LIMA DE CASTRO
DECISAO OU DESPACHO:
Desta forma, conferida à apelante a possibilidade
de corrigir a falha processual, e não sendo
atendido o despacho saneador, impõe-se o juízo
negativo de admissibilidade.
Ante o exposto,
autorizado pelo 557 caput do Código de Processo
Civil, nego seguimento à apelação, por ser
MANIFESTAMENTE INADMISSíVEL. INTIME-SE. GOIÂNIA,
19 DE NOVEMBRO DE 2012. DES.LUIZ EDUARDO DE SOUSA.
RELATOR.
40 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 35576-89.2011.8.09.0051(201190355760)
: GOIANIA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: MARIA LEILA SOARES GUIDA E OUTRO(S)
ADV(S) : CELI FARIA DE MORAES
JOSE DE MORAES NETO
APELADO(S)
: BANCO SANTANDER S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, e autorizada pelo artigo 557
caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do
presente recurso de apelação cível, mas NEGO-LHE
SEGUIMENTO, em razão da matéria encontrar-se em
confronto com jurisprudência dominante no Superior
Tribunal de Justiça e neste Egrégio Tribunal, a
fim de manter a r. sentença vergastada por seus
próprios e jurídicos fundamentos.
É como
decido.
Intimem-se.
Após o trânsito em
julgado desta decisão, em não havendo recurso,
devolvam os autos ao juízo de origem.
Goiânia,
13 de novembro de 2012.
Desembargadora
AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO
RE L A T O R A
41 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 214740-59.2011.8.09.0036(201192147405)
: CRISTALINA
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: BANCO PANAMERICANO S/A
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ADV(S)
: NELSON PASCHOALOTTO
ADRIA REGINA CUNHA PEREIRA
APELADO(S)
: EDINELSON ARAUJO DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Destarte, autorizado pelo 557, caput, do CPC,
nego seguimento à apelação, pois manifestamente
improcedente e contrária a jurisprudência deste
Tribunal de Justiça.
Por sua vez, de ofício,
reformo a sentença quanto ao seu dispositivo, o
qual passa a ter o seguinte comando:
“Diante
do exposto, e autorizado pelo art. 284, parágrafo
único e art. 267, inc. IV, todos do Código de
Processo Civil INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL,
extinguindo o processo sem resolução do mérito,
face a ausência de comprovação da mora do devedor,
pressuposto processual de consti-tuição e de
DESENVOLVIMENTO VáLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIME-SE. GOIÂNIA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012. DES.
LUIZ EDUARDO DE SOUSA. RELATOR.
42 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 309825-73.2009.8.09.0026(200993098258)
: CAMPOS BELOS
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : RAPHAEL NEVES COSTA
HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA
RICARDO NEVES COSTA
FLAVIO NEVES COSTA
APELADO(S)
: WALLE VENANCIO DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, subsumindo-se a aplicação do CPC 557
caput, e antecipando à parte a prestação
jurisdicional equivalente à que seria concedida
acaso o processo fosse julgado pelo órgão
colegiado, nego seguimento ao recurso de apelação,
à vista de ser manifestamente improcedente, além
de estar em confronto com a jurisprudência do STJ
e do Tribunal de Justiça de Goiás, mantendo
INTEGRALMENTE A SENTENçA DE 1º GRAU. INTIME-SE.
GOIÂNIA, 13 DE NOVEMBRO DE 2012. DES. LUIZ EDUARDO
DE SOUSA. RELATOR.
43 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 234319-79.2010.8.09.0051(201092343199)
: GOIANIA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: BANCO SANTANDER S/A
ADV(S) : LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
APELADO(S)
: CLAUDIO DA SILVA ROCHA
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557,
caput, § 1º-A, do Código de Processo Civil,
conheço do recurso de apelação cível e dou-lhe
provimento, a fim de não permitir a
descaracterização do pacto para compra e venda,
bem como condenar o apelado nas custas e
honorários advocatícios, fixados em R$500,00.
Defiro o pedido do apelante para que todas as
intimações processuais sejam dirigidas somente ao
Dr. Lázaro José Gomes Júnior, OAB/GO 31.757-A.
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É como decido.
Intimem-se.
Não havendo
recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 12 de novembro de 2012.
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO RELATORA
44 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 256277-24.2010.8.09.0051(201092562770)
: GOIANIA
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: DIOMAR DE SOUZA PIRES
ADV(S) : FRANK ALVES PINTO DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : LION GUEDES D AMORIM FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
À vista do exposto, nos termos do artigo 557, §
1º-A, do Diploma Processual Civil, dou parcial
provimento à apelação interposta e, de
consequência, reformo a sentença apenas no que diz
respeito à condenação nos honorários que fixo em
500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20,
§4º do CPC.
Intimem-se.
Não havendo
recurso, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Goiânia, 21 de novembro de 2012.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
45 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 146896-47.2011.8.09.0051(201191468968)
: GOIANIA
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: RAIMUNDO FERREIRA DE SOUZA
ADV(S) : VINICIUS TETSUO FERREIRA KAJI
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : CRISTIANE AMARAL BEFFART
DECISAO OU DESPACHO:
Ante todo o exposto, conheço do recurso de
Apelação Cível e lhe dou parcial provimento,
apenas para inverter os ônus de sucumbência.
46 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 409164-79.2010.8.09.0087(201094091642)
: ITUMBIARA
: DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA
: SEBASTIAO LUCIO DA COSTA
ADV(S) : JOSE COELHO BARCELOS BORGES
APELADO(S)
: HSBC SEGUROS BRASIL S/A
ADV(S) : JOAQUIM FABIO MIELLI CAMARGO
RAMOS GONCALVES LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
À vista do exposto, nos termos do artigo 557,
caput, do Estatuto Processual Civil, nego
seguimento a apelação interposta e, de
consequência, mantenho a sentença, por estes e
pelos seus próprios fundamentos.
Goiânia, 21
de novembro de 2012.
Desembargador ORLOFF
NEVES ROCHA
Relator
47 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 439797-73.2011.8.09.0011(201194397972)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
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APELADO(S)
: ADRIANO DE JESUS PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput,
do CPC, nego seguimento ao presente recurso
apelatório, mantendo-se incólume a decisão
OBJURGADA."(...)" INTIMEM-SE. APOS O TRANSITO
DESTA EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZO DE
ORIGEM. GOIANIA, 21 DE NOVEMBRO DE 2012. DESª.
MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI - RELATORA.
48 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 250243-33.2010.8.09.0051(201092502432)
: GOIANIA
: DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA
: FRANCISCO JOACY PAZ
ADV(S) : LORAINY RODRIGUES ALVES DE LACERDA
2 APELANTE(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
FERNANDO TAVARES NASCIMENTO
1 APELADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
FERNANDO TAVARES NASCIMENTO
2 APELADO(S)
: FRANCISCO JOACY PAZ
ADV(S) : LORAINY RODRIGUES ALVES DE LACERDA
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, CONHECIDOS OS RECURSOS, DOU
PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO, SOMENTE NO
QUE DIZ RESPEITO A PARCIAL PROCEDENCIA DO PLEITO
CONSIGNATORIO E PARA AFASTAR A APLICACAO DA TABELA
PRICE E NEGO SEGUIMENTO AO SEGUNDO RECURSO,
MANTENDO A TAXA DE JUROS, A TAXA MEDIA DE MERCADO,
APLICADA NA SENTENCA. DADA A SUCUMBENCIA MINIMA
DO PRIMEIRO APELANTE, CONDENO O PRIMEIRO APELADO
AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DS HONORARIOS ADVOCATICI
OS, OS QUAIS FIXO EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. GOIANIA, 21 DE NOVEMBRO
DE 2012. DES. ORLOFF NEVES ROCHA. RELATOR
49 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 11661-97.2012.8.09.0011(201290116610)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: CREURI SOARES FONTOURA
ADV(S) : SIMONE ANADINHO DA SILVA
APELADO(S)
: BANCO FIAT S/A
ADV(S) : MARCELA FREITAS DE MACEDO
KAREN EVELLYN ROSA CARVALHO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor exposto, com fundamento no artigo 557, §
1º-A, do CPC, conheço, em parte, do apelo e nesta
parte lhe dou parcial provimento, a fim de
reformar, em parte a sentença, mantendo a
antecipação de tutela; determinando a restituição
ao autor de eventuais valores pagos a maior e; por
fim, fixando o valor dos honorários advocatícios
em R$ 800,00 (oitocentos reais), consoante artigo
20, §§ 3º e 4º do CPC, distribuindo
equitativamente os ônus sucumbenciais, tudo em
CONFORMIDADE COM OS TERMOS ACIMA DELINEADOS. APOS
O TRANSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO
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JUIZO DE ORIGEM. INTIME-SE.GOIANIA, 21 DE NOVEMBRO
DE 2012. DESª. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI RELATORA.
50 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 387975-45.2011.8.09.0011(201193879752)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: BANCO CITICARD S/A
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
APELADO(S)
: RAIMUNDO COSTA FONSECA
ADV(S) : LAISE ALVES DE FREITAS
PAULO TOME DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput,
do CPC, nego seguimento ao presente recurso a fim
de manter incólume a sentença objurgada por
estes e seus próprios fundamentos jurídicos acima
delineados.
51 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 212585-71.2011.8.09.0137(201192125851)
: RIO VERDE
: DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: MIGUEL KUCZIRCA
ADV(S) : JOAO CARLOS GONCALVES
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : CICERO FIDELIS SILVA
WILSON FERREIRA GUIMARAES JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nego seguimento ao presente
recurso de apelação cível, nos termos do artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, pelo que
mantenho inalterada a sentença recorrida por estes
E SEUS PRóPRIOS E JURíDICOS FUNDAMENTOS. E COMO
DECIDO. TRANSITADA EM JULGADO ESTA DECISAO,
REMETAM-SE AUTOS A ORIGEM. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
GOIANIA, 21 DE NOVEMBRO DE 2012. DESª.MARIA DAS
GRACAS CARNEIRO REQUI - RELATORA.
52 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 200328-94.2011.8.09.0175(201192003284)
: GOIANIA
: DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: JOSE FERNANDO ALVES DA CRUZ
ADV(S) : SANTANNA DARELLI
APELADO(S)
: ITAU SEGUROS S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 557,
§ 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do
presente recurso e dou-lhe provimento,
monocraticamente, para cassar a sentença fustigada
e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo,
para o regular processamento e julgamento do feito
na forma da lei, por estar a matéria em confronto
com o entendimento sedimentado no Superior
Tribunal de Justiça, bem como nesta Corte.
É o
como decido.
Intimem-se. Após, em não havendo
recurso, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Goiânia, 12 de novembro de 2012.
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO R E L A
TO R A
53 - APELACAO CIVEL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 18807-92.2011.8.09.0087(201190188074)
: ITUMBIARA
: DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
APELADO(S)
: ADVANIR DOMINGUES DA SILVA
ADV(S) : ELISMARCIO DE OLIVEIRA MACHADO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, e autorizado pelo artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, conheço em
parte do recurso apelatório interposto, e nesta
parte lhe nego seguimento, em razão da matéria
encontrar-se em confronto com jurisprudência
dominante no Superior Tribunal de Justiça e neste
Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de manter
incólume a sentença de primeiro grau por seus
PRóPRIOS E JURíDICOS FUNDAMENTOS. E COMO DECIDO.
INTIMEM-SE. EM NAO HAVENDO RECURSO, DEVOLVAM OS
AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM. GOIANIA, 21 DE NOVEMBRO
DE 2012. DESª.MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI RELATORA.
54 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 312854-34.2007.8.09.0081(200793128544)
: ITAGUARU
: DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA
: DIVINO CEZAR RIBEIRO E CIA LTDA
ADV(S) : MARIZIA PINTO DAMASCENO
APELADO(S)
: RONAN REZENDE DE CAMARGO
ADV(S) : GILDO FAUSTINO DA SILVA NASCIMENTO
MARINA DE ALMEIDA V S NASCIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO e atento ao que dispõe o
art. 557, caput, do Código de Processo Civil,
NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL e, de
consequência, mantenho o decisum recorrido tal
como lançado.
Intimem-se.
Não havendo
RECURSO, PROCEDA-SE O REFLUXO DOS AUTOS à
instância singela para os devidos fins.
Goiânia, 21 de novembro de 2012.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
55 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 184516-59.2012.8.09.0051(201291845160)
: GOIANIA
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
WILKER BAUHER VIEIRA LOPES
MARCUS VINICIUS SOUSA DUARTE
APELADO(S)
: LINDIANY PONTES ROMAO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fundamento no art. 557, §
1º-A, do CPC, conheço do recurso e dou-lhe
provimento, a fim de cassar a sentença vergastada
e determinar que a ação tenha o seu regular
processamento no juízo de origem.
56 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 85839-81.2012.8.09.0119(201290858390)
: PARANAIGUARA
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RELATOR
APELANTE(S)
: DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: ANANIAS BOAVENTURA CHAVES
ADV(S) : HELVECIO DE PAIVA JUNIOR
APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
Nessa confluência, diante do evidente error in
procedendo, dou provimento a apelação, para,
cassando a sentença, determinar que os autos
retornem ao juízo de primeiro grau para o regular
PROSSEGUIMENTO. INTIME-SE. GOIÂNIA, 19 DE NOVEMBRO
DE 2012. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA. RELATOR.
57 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 25797-46.2011.8.09.0137(201190257971)
: RIO VERDE
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: FRANCISCO FERNANDO SILVA
ADV(S) : EDUARDO DO PRADO LOBO
APELADO(S)
: GENERALI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do
CPC, nego seguimento ao apelo, por contrariar
posicionamento jurisprudencial dominante desta
CORTE. APOS O TRANSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS
AUTOS AOJUIZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.GOIANIA, 20 DE
NOVEMBRO DE 2012. DESª.MARIA DAS GRACAS CARNEIRO
REQUI - RELATORA.
58 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 490036-97.2007.8.09.0051(200794900364)
: GOIANIA
: DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : MARISVALDO CORTEZ AMADO
EDUARDO MACHADO GIRARDI
CARLOS NASCIMENTO DE DEUS NETO
APELADO(S)
: VELUSIANO DOS REIS MACHADO
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
MARILDA MARQUES LEANDRO DOS SANTOS
IWACE ANTONIO SANTANA
DECISAO OU DESPACHO:
À vista do exposto, conheço da apelação interposta
e, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de
Processo Civil, dou-lhe parcial provimento, para
reformar parcialmente a sentença, apenas para
reduzir a indenização arbitrada a títulos de danos
morais, a qual fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), mantendo-a quanto ao mais.
Goiânia, 19 de novembro de 2012.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
12
59 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 441739-25.2008.8.09.0051(200894417398)
: GOIANIA
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: MARIA CAMPOS DE OLIVEIRA
ADV(S) : ROBERTO CAMPOS LEITE
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA
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SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA
PETERSON ARRUDA FERRO
DECISAO OU DESPACHO:
NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO e atento ao que dispõe o
art. 557, caput, do Estatuto Processual, NEGO
SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL manejada, pelos fatos
e fundamentos expostos.
Intimem-se.
Não
havendo recurso, proceda-se o refluxo dos autos à
instância singela para os devidos fins.
Goiânia, 19 de novembro de 2012.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator
60 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 170820-87.2011.8.09.0051(201191708209)
: GOIANIA
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
LUIZ RENATO TERRA DE SIQUEIRA
APELADO(S)
: FROZATO BRASIL IND E COM IMPOR E EXPORT DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (ME)
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput,
do CPC, nego seguimento ao presente recurso
apelatório, mantendo-se incólume a decisão
OBJURGADA. DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELO APELANTE
A FL. 42 E,EM CONSEGUENCIA, DETERMINO QUE TODAS AS
INTIMACOES SEJAM PUBLICADAS EM NOME DO ADVOGADO,
NELSON PASCHOALOTTO, OAB/SP Nº 108.911 E OAB-GO Nº
21.728. INTIMEM-SE. GOIANIA, 20 DE NOVEMBRO DE
2012. DESª.MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI RELATORA.
61 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 123579-41.2010.8.09.0120(201091235791)
: PARAUNA
: DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA
: TEREZINHA DOMINGOS DE SIQUEIRA
ADV(S) : ANDREA SANTOS ANJO MOHALLEM
PAULA REGINA PIMENTEL
GUSTAVO SILVA STARK REZENDE
APELADO(S)
: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A E OUTRO(S)
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO e atento ao que dispõe o
art. 557, § 1°-A, do Estatuto Processual, DOU
PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL manejada, a fim de
afastar a prescrição reconhecida e determinar o
regular seguimento do feito.
Intimem-se.
Não
havendo recurso, proceda-se o refluxo dos autos à
instância singela para os devidos fins.
Goiânia, 19 de novembro de 2012.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator
62 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 215075-66.2011.8.09.0137(201192150759)
: RIO VERDE
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: BANCO DAYCOVAL S/A
ADV(S) : VICTOR GUSTAVO LOBO CORTEZ AMADO
MARISVALDO CORTEZ AMADO
: AMINADABB DIAS DE SOUZA
ADV(S) : ANDREINA BARBOSA BERNARDO DO PRADO
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DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
presente recurso de Apelação Cível, por verificar
que se encontra em confronto com jurisprudência
dominante nesta Corte e no Superior Tribunal de
JUSTIçA. APOS O TRANSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS
AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE. GOIANIA, 19
NOVEMBRO DE 2012. DESª.MARIA DAS GRACAS CARNEIRO
REQUI - RELATORA.
63 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 491813-82.2009.8.09.0137(200994918135)
: RIO VERDE
: DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA
: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
APELADO(S)
: ADALBERTO DA SILVA CABRAL
ADV(S) : JOAO MIR SILVA
EDER MEDEIROS FERNANDES
DECISAO OU DESPACHO:
À vista do exposto, nos termos do artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento
a apelação interposta e, de consequência, reformo
a sentença recorrida, para julgar improcedente o
pedido contido na inicial, face a quitação
administrativa (f. 56).
Diante da
sucumbência superveniente, inverto os ônus
sucumbenciais em desfavor do apelado e condeno-o
ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos
termos do artigo 20, § 4º, do citado estatuto
processual civil.
Goiânia, 19 de novembro de 2012.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
64 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 63512-89.2011.8.09.0051(201190635127)
: GOIANIA
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: MARYELLINA DE FATIMA AZEVEDO VASCONCELOS
ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE
: BANCO ITAU S/A
65 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 63512-89.2011.8.09.0051(201190635127)
: GOIANIA
: DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: MARYELLINA DE FATIMA AZEVEDO VASCONCELOS
ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE
APELADO(S)
: BANCO ITAU S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, face à prolação de sentença
meritória sem efetivação da citação, declaro
prejudicado o recurso de apelação interposto e,
de ofício, anulo a sentença de fls. 77/85,
determinando o seu retorno ao juízo de origem,
PROSSEGUINDO-SE COMO DE DIREITO. E COMO DECIDO.
INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO, RESTITUAM-SE OS
AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM. GOIANIA, 21 DE NOVEMBRO
DE 2012. DESª.MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI RELATORA.
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66 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 149274-72.2012.8.09.0137(201291492747)
: RIO VERDE
: DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: EDIEL PEDRO DA SILVA
ADV(S) : EDUARDO DO PRADO LOBO
APELADO(S)
: SEGRADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, e autorizado pelo artigo 557, §1-A
do Código de Processo Civil, conheço do recurso
apelatório interposto e lhe dou provimento, a fim
de cassar a sentença monocrática e determinar o
NORMAL PROSSEGUIMENTO AO FEITO. E COMO DECIDO.
INTIME-SE. EM NAO HAVENDO RECURSO, DEVOLVAM OS
AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM. GOIANIA, 20 DE NOVEMBRO
DE 2012. DESª. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI RELATOR.
67 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 490570-40.2011.8.09.0006(201194905706)
: ANAPOLIS
: DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA
: BANCO FIAT S/A
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
PATRICIA PONTAROLI JANSEN
APELADO(S)
: KLEYMILTON DE CARVALHO SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante ao exposto, nos termos do artigo 557, caput,
do Diploma Processual Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
presente recurso de apelação, mantendo inalterada
a sentença recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, 19 de novembro de 2012.
Desembargador ORLOFF NEVES DA ROCHA
Relator
68 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 88490-37.2012.8.09.0006(201290884900)
: ANAPOLIS
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: MARIA MARGARETH DE SOUZA
ADV(S) : ROMER COTA PACHECO
APELADO(S)
: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A
ADV(S) : HELIO JOSE LOPES
RUBENS MARIO DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, §
1º-A do Código de Processo Civil, conheço do
recurso de Apelação Cível e lhe dou provimento, em
decisão monocrática, para cassar a sentença e
ordenar o retorno dos autos à origem para
oportunizar à embargante o recolhimento das custas
iniciais sem que lhe seja exigido assinar todas
as páginas da petição inicial e da contrafé.
69 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 437469-97.2008.8.09.0134(200894374699)
: QUIRINOPOLIS
: DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA
: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
: LANDE HOOVER CORREA SANTANA
ADV(S) : ANTONIO AUGUSTO XAVIER FRANCO
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DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, nego provimento ao agravo
retido e dou provimento parcial ao recurso de
apelação, monocraticamente, nos termos do artigo
557, §1º-A, do CPC, tão somente para determinar
que o valor do prêmio a ser recebido pelo
apelado/beneficiário é de R$2.400,00 (dois mil e
quatrocentos reais), nos termos explanados
anteriormente.
Cumpra-se. Intimem-se.
Goiânia,
20 de novembro de 2012.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
R
E L A T O R
70 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 79340-62.2010.8.09.0051(201090793405)
: GOIANIA
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: TIAGO GONCALVES NOVAES BARBOSA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
APELADO(S)
: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADV(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS
LEANDRO GOMES COTRIM
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 557,
caput, nego seguimento ao recurso, em decisão
monocrática, a fim de manter inalterada a sentença
objurgada por estes e seus próprios fundamentos
JURíDICOS ACIMA DELINEADOS. INTIMEM-SE. APOS O
TRANSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZO
DE ORIGEM. GOIANIA, 21 DE NOVEMBRO DE 2012. DESª.
MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI - RELATORA.
GOIANIA, 22 DE NOVEMBRO DE 2012
SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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================================================================================
1A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.223/2012
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 346255-97.2012.8.09.0000(201293462551)
COMARCA
: CIDADE OCIDENTAL
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
IMPETRANTE(S)
: MANOEL DOMINGOS TEIXEIRA PINTO
ADV(S) : RAFAEL PINHEIRO CUNHA
IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Indefiro, destarte, a petição inicial,
julgando-se extinta a ação mandamental sem
resolução de mérito.
Intimem-se.
Goiânia, 22 de novembro de 2012.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
R E
L A T O R
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
255143-47.2012.8.09.0000(201292551437)
GOIANIA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: GABRIELA MAGALHAES DE SOUSA ALA
ADV(S) : JOAO PAULO AFONSO VELOZO
AGRAVADO(S)
: UNIVERSIDADE PAULISTA UNIP
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, §1º-A,
do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao
recurso, para reformar a decisão agravada,
confirmando a liminar de fl. 4 83/87.
Intimem-se.
Não havendo recurso,
devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Goiânia, 22 de novembro de 2012.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
327993-02.2012.8.09.0000(201293279935)
INHUMAS
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: SUECIA VEICULOS S/A
ADV(S) : EDUARDO TEIXEIRA NASSER
ALVARO AUGUSTO CAMILO MARIANO
RICARDO OLIVEIRA DE SOUSA
AGRAVADO(S)
: MARCO AURELIO DINIZ CAMARA
ADV(S) : RAFAEL SEBBA CORREIA
ALINY SOARES MARTINS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o
exposto,
nego seguimento ao recurso,
nos termos do artigo 557, caput, por ser
manifestamente improcedente, mantendo a decisão
recorrida por seus próprios e jurídicos
fundamentos. Intimem-se. Dê-se ciência ao juiz a
quo.
Goiânia, 22 de novembro de 2012.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
R E
L A T O R
01
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 346172-81.2012.8.09.0000(201293461725)
COMARCA
: IPAMERI
RELATOR
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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AGRAVANTE(S)
: JAIR PEREIRA DUARTE
ADV(S) : CLOVIS SILVA JUNIOR
ELIANA GICLIO FIGUEIREDO
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
do CPC, nego seguimento ao recurso a fim de manter
inalterada a decisão objurgada por estes e seus
próprios fundamentos jurídicos acima delineados.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
372869-42.2012.8.09.0000(201293728691)
GOIANIA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
LIDIANE MAURIZ ARAUJO
AGRAVADO(S)
: DIONE MARIANO DA SILVA
ADV(S) : ALESSANDRO GONCALVES DE CASTRO
DECISAO OU DESPACHO:
NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO e atento ao que dispõe o
art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil,
DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO tão somente para
excluir a multa diária arbitrada ao agravante pelo
juízo monocrático.
Goiânia, 22 de novembro de
2012.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA 07
Relator
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
400921-48.2012.8.09.0000(201294009214)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: AZARIAS RODRIGUES NETTO
ADV(S) : ALESSANDRA MOISES MOREIRA
JAKELINE SIPRIANO DE SOUZA
AGRAVADO(S)
: GM LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput,
do CPC, nego seguimento ao presente agravo de
instrumento, por manifestamente inadmissível.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
401594-41.2012.8.09.0000(201294015940)
APARECIDA DE GOIANIA
DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA
: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN
SANDRA MARCELINO DA SILVA
ANDERSON SILVA GIROTTO
AGRAVADO(S)
: DUCILENE PINTO DE SOUSA
ADV(S) : MISLENE AMELIA DOS SANTOS
TULIANE PEREIRA SENA
DECISAO OU DESPACHO:
DECISAO: ... NA CONFLUENCIA DO EXPOSTO, CASSO DE
OFICIO A DECISAO AGRAVADA, DETERMINANDO AO JUIZO
A QUO A ANALISE DO RECURSO INTERPOSTO PELA RECORRI
DA NO CURSO PROCESSUAL. DE CONSEQUENCIA, COM SUPE
DANEO NAS DISPOSICOES CONTIDAS NOS ARTIGOS 527,
INCISO I, E 557, CAPUT, DO CODIGO DE PROCESSO
CIVIL, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO,
ANTE SUA MANIFESTA PREJUDIALIDADE.INTIMEM-SE.
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
GOIANIA, 21 DE NOVEMBRO DE 2012. DESEMBARGADOR
ORLOFF NEVES ROCHA.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
405029-23.2012.8.09.0000(201294050290)
GOIANIA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR
ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA
AGRAVADO(S)
: MARILZA RAMOS CARVALHO
ADV(S) : ARISTELA SILVA CARDOSO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
DECISAO OU DESPACHO:
Nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de
Processo Civil, dou provimento ao recurso de
agravo de instrumento, reformando parcialmente a
decisão hostilizada, para deferir a liminar de
busca e apreensão tal como postulada na petição
inicial do autor/agravante. Custas de lei.
Goiânia, 22 de novembro de 2012.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
9 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 108084-04.2009.8.09.0051(200991080840)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
AUTOR(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
RICARDO ALEXANDRE PERESI
REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : MARIA ELISA QUACKEN MANOEL DA COSTA E CUN
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, POR SE TRATAR DE EXCECAO PREVISTA
NO § 2º DO ARTIGO 475, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL
E, COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CITADO
CODEX, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, POR SER
MANIFESTAMENTE INADMISSIVEL.
GOIANIA, 13 DE NOVEMBRO DE 2012.
DESEMBARGADORA AMELIA MARTINS DE ARAUJO. RELATORA.
10 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 411029-68.2010.8.09.0110(201094110299)
: MOZARLANDIA
: DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: MILTON FERRAZ DA MAIA
ADV(S) : ARISTELA SILVA CARDOSO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
APELADO(S)
: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES
FLAVIA DE FARIA GENARO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com base no artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao
presente recurso de apelação cível ante a sua
manifesta inadmissibilidade.
É como decido.
Intimem-se. Não havendo recurso, devolvam-se os
autos ao juízo de origem.
Goiânia, 21 de
novembro de 2012.
DESª. AMÉLIA MARTINS ARAÚJO
R E L A T O R A
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11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
: 30718-15.2011.8.09.0051(201190307189)
: GOIANIA
: DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: LELIO EUSTAQUIO GAMA JUNIOR
ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 30718-15.2011.8.09.0051(201190307189)
: GOIANIA
: DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: LELIO EUSTAQUIO GAMA JUNIOR
ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO
APELADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 557,
parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil,
CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, para afastar a capitalização de juros,
a tabela price, bem como a cobrança de taxa de
abertura de crédito e a comissão de permanência,
aplicando-se a correção pelo INPC, uma vez que o
contrato acostado é ilegível.
Diante da
sucumbência recíproca, condeno as partes ao
pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios, na proporção de 40% (quarenta por
cento) para o apelante pagar e 60% (sessenta por
cento) para a apelada, devidamente compensados.
É como decido.
Intimem-se. Não havendo
recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 13 de novembro de 2012.
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO R E L A T
O R A
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 73561-81.2012.8.09.0011(201291669086)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: BARBARA BRUNO DE BASTOS
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, conheço do recurso e
NEGO-LHE SEGUIMENTO, uma vez que as matérias
debatidas estão em confronto com a jurisprudência
dominante e, de consequência, mantenho a sentença
como prolatada.
É como decido.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, em
não havendo recurso, devolvam os autos ao juízo de
origem.
Goiânia, 21 de novembro de 2012.
DESª. AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO
R E L A T O R A
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 456789-86.2011.8.09.0051(201194567894)
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COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: GOIANIA
: DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: ALINE DA SILVA SANTOS
ADV(S) : MURILLO DA COSTA MATA
APELADO(S)
: AIMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e
dou-lhe provimento para cassar a sentença
objurgada e determinar o retorno dos autos ao
juízo de origem para o regular prosseguimento do
feito.
É como decido.
Goiânia, 13 de
novembro de 2012.
Desembargadora AMÉLIA
MARTINS DE ARAÚJO RELATORA
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 115472-21.2010.8.09.0051(201091154724)
: GOIANIA
: DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA
: GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV
ADV(S) : KATYENE FERREIRA BARCAROLO
APELADO(S)
: LUCAS RIBEIRO DA SILVA SOARES
ADV(S) : ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
À vista do exposto, face ao julgamento proferido
nos autos n. 157349-26.2012, onde restou decidido
a divergência, com declaração da ilegitimidade da
GOIASPREV para compor o polo passivo das ações que
tenham por objeto a concessão, revisão ou
modificação do ato de aposentadoria dos servidores
públicos do Estado de Goiás, dou provimento a
apelação interposta, nos termos do artigo 557, §
1º-A, do Estatuto Processual Civil, para cassar a
sentença recorrida e, de consequência, determinar
o prosseguimento do feito com a substituição da
GOIÁSPREV pelo Estado de Goiás, o qual deverá
integrar o polo passivo da lide.
Goiânia,
20 de novembro de 2012.
Desembargador ORLOFF
NEVES ROCHA
Relator
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 262852-87.2006.8.09.0051(200692628525)
: GOIANIA
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: GEORGE ALBERTO DA SILVA SANTOS
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
APELADO(S)
: BANCO GE CAPITAL S/A
ADV(S) : SERVIO TULIO DE BARCELOS
RAFAEL BORGES DA CRUZ
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, nos termos do art. 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, já conhecido o
RECURSO DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença.
JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito,
nos termos do art. 267, IV, do Código
de
Processo Civil. Condeno
a
parte
autora
nas
custas e
despesas processuais por ele já
suportadas e em honorários advocatícios que fixo
em R$ 800,00 (oitocentos reais), consoante dispõe
o artigo 20, § 4.º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão,
remetam-se os autos ao juízo de origem.
Intimem-se.
Goiânia, 21 de novembro de 2012
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator
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17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 102564-92.1995.8.09.0006(9591025640)
: ANAPOLIS
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADV(S) : RUBENS MARIO DA SILVA
HELIO JOSE LOPES
APELADO(S)
: ARAGAO AUTOMOVEIS LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, e autorizada pelo artigo 557 caput,
do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente
recurso de apelação cível, mas NEGO-LHE
SEGUIMENTO, em razão da matéria encontrar-se em
confronto com jurisprudência dominante no Superior
Tribunal de Justiça e neste Egrégio Tribunal, a
fim de manter a r. sentença vergastada por seus
próprios e jurídicos fundamentos.
É como
decido.
Intimem-se.
Após o trânsito em
julgado desta decisão, em não havendo recurso,
devolvam os autos ao juízo de origem.
Goiânia,
20 de novembro de 2012.
Desembargadora AMÉLIA
MARTINS DE ARAÚJO Relatora
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 343263-44.2011.8.09.0051(201193432634)
: GOIANIA
: DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: VANUZA BARBOSA FAGUNDES DOS SANTOS
ADV(S) : ADELVONE DA SILVA BRAZ
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : RICARDO LUIZ IRINEU BRITO
LUIZ HENRIQUE VILELA BRITO
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 343263-44.2011.8.09.0051(201193432634)
: GOIANIA
: DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: VANUZA BARBOSA FAGUNDES DOS SANTOS
ADV(S) : ADELVONE DA SILVA BRAZ
APELADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : RICARDO LUIZ IRINEU BRITO
LUIZ HENRIQUE VILELA BRITO
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT,
DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, NAO CONHECO DO
RECURSO DE APELACAO INTERPOSTO POR VANUZA BARBOSA
FAGUNDES, DIANTE DE SUA EXTEMPORANEIDADE.
GOIANIA, 20 DE NOVEMBRO DE 2012.
DESEMBARGADORA AMELIA MARTINS DE ARAUJO. RELATORA.
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 72067-95.2011.8.09.0051(201190720671)
: GOIANIA
: DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: WENDELL OLIVEIRA CARVALHO
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso, por apresentar-se manifestamente
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inadmissível.
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 466837-05.2007.8.09.0000(200794668372)
: GOIANIA
: DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: LENI REIS SILVA LIMA DE SOUZA CRUZ
ADV(S) : LUIZ CARLOS DE SOUZA
APELADO(S)
: JOSE AGUIAR DE SOUZA CRUZ
ADV(S) : CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557,
caput, do CPC, conheço do presente recurso de
apelação, mas lhe nego seguimento, pelo que
mantenho inalterada a sentença recorrida por estes
e seus próprios fundamentos jurídicos.
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 102328-09.2012.8.09.0051(201291023283)
: GOIANIA
: DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: SEBASTIANA GONCALVES DOS SANTOS
ADV(S) : TIAGO FONSECA CUNHA
APELADO(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, com fulcro no §1º-A, do artigo
557, do CPC, dou provimento ao apelo a fim de
cassar a sentença guerreada, determinando o
retorno dos autos ao Juízo a quo, para o regular
processamento e julgamento do feito na forma da
lei.
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 173285-40.2009.8.09.0051(200991732855)
: GOIANIA
: DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA
: FRANCISCA SILVA FONSECA
ADV(S) : ROBERTO CAMPOS LEITE
APELADO(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
DECISAO OU DESPACHO:
NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO e atento ao que dispõe o
art. 557, caput, do Estatuto Processual, NEGO
SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL manejada, pelos fatos
e fundamentos expostos.
Intimem-se.
Não
havendo recurso, proceda-se o refluxo dos autos à
instância singela para os devidos fins.
Goiânia, 21 de novembro de 2012.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 280120-81.2011.8.09.0051(201192801202)
: GOIANIA
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: WALMIR SALES STEOLA
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
APELADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : HELIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no § 1º-A, do
artigo 557, do CPC, conheço do recurso de apelação
cível e lhe dou parcial provimento, em decisão
monocrática, a fim de reformar a sentença
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hostilizada apenas para substituir os juros
remuneratórios contratados pela taxa média de
mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil na
época da contratação, qual seja, 2,15% ao mês; e
condenar o apelado ao pagamento das custas e
honorários advocatícios, estes fixados em R$
1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 20, §
4º do CPC.
Diante do reconhecimento da
abusividade de diversas cláusulas do contrato,
restou descaracterizada a mora, razão pela qual o
veículo objeto do contrato deve ser mantido na
posse da autora, bem como deve ser obstada a
inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção
ao crédito até que haja a liquidação, apurando-se
o valor devido.
Após o trânsito em julgado,
remetam-se os autos ao juízo de origem.
Intimem-se.
Goiânia, 13 de novembro de 2012.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 370692-09.2011.8.09.0011(201193706920)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA
: CELMA LINA DE JESUS
ADV(S) : MARLY DE MORAIS AZEVEDO
2 APELANTE(S)
: CREDIFIBRA S/A
ADV(S) : ALEXANDRE DE CASTRO ALVES PACHECO
1 APELADO(S)
: CREDIFIBRA S/A
ADV(S) : ALEXANDRE DE CASTRO ALVES PACHECO
2 APELADO(S)
: CELMA LINA DE JESUS
ADV(S) : MARLY DE MORAIS AZEVEDO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, conhecido o primeiro recurso,
DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para
condenar a ré ao pagamento da repetição de
indébito relativamente à cobrança indevida da
tarifa de cadastro e conheço parcialmente do
segundo recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para
reconhecer a legalidade da cobrança da
capitalização mensal. E dada a sucumbência
majoritária da autora, condeno-a por inteiro ao
pagamento das custas e dos honorários
advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (hum
mil reais).
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, 21 de novembro de 2012.
Desembargador
ORLOFF NEVES ROCHA
R e l a t o r
26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 353616-51.2008.8.09.0051(200893536164)
: GOIANIA
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : CELSO MARCON
MAISA LIMA DE PAIVA
APELADO(S)
: JULIO CESAR COVRE FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, §
1º-A, do CPC, conheço do recurso e lhe dou
provimento, para cassar a sentença vergastada, a
fim de que se dê regular processamento ao feito.
GOIANIA, 23 DE NOVEMBRO DE 2012
SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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================================================================================
1A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.225/2012
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 225072-67.2009.8.09.0000(200902250722)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. VITOR BARBOZA LENZA
IMPETRANTE(S)
: SIVALDO ALVES DA SILVA
ADV(S) : RODRIGO AMORIM MARTINS DE SA
JULIANA FERREIRA E SANTOS
NUBIA ROSSANA CARDOSO VIEIRA
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
EM ASSIM SENDO,FIXO OS HONORAIROS ADVOCATICIOS NO
IMPORTE DE R$500,00(QUINHENTOS REAIS),PONDERANDO Q
UE O OBJETO DA EXECUCAO VERSA SOBRE O MONTANTE DE
R$5.064,10(CINCO MIL,SESSENTA E QUATRO REAIS E DEZ
CENTAVOS),VERBA QUE A MEU SENTIR,SE MOSTRA ADEQUA
DA AO CASO E ATENDE AOS PARAMETROS DO ART. 20,§§ 3
º E 4º,DO CPC.ATO CONTINUO,CONSIDERANDO QUE DE ACO
RDO COM A AUTUALIZACAO REALIZADA PELA CONTADORIA J
UDICIAL ANEXADA A FL.344,ODEBITO OBSERVOU O LIMITE
MAXIMO DE 20 SALARIOS MINIMOS PREVISTO NO ART. 3º
DA LEI.17.034/2012,DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS A
DIRETORIA JUDICIARIA PARA FORMALIZACAO DA REQUISIC
AO DE PEQUENO VALOR(RPV).INTIMEM-SE.GOIANIA 19 DE
NOVEMBRO DE 2012.DES.LUIZ EDUARDO DE SOUSA-PRESIDE
NTE DA 1ª CAMARA CIVEL.
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 402038-74.2012.8.09.0000(201294020382)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
IMPETRANTE(S)
: MANUEL DE JESUS BEZERRA OLIVEIRA
ADV(S) : LEANDRO MARQUES BARIANI
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE ESTADO DE GESTAO E PLANEJAMENTO
SEGPLAN
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, com base nos artigos 6º e 10 da Lei
nº 12.016/09, e artigo 249 do RITJGO, indefiro,
liminarmente, a petição inicial da presente ação
mandamental.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
196131-05.2012.8.09.0000(201291961313)
GOIANIA
DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: LABORATORIO JARDIM DE ANALISES CLINICAS S/C
LTDA
ADV(S) : MARCOS AFONSO BORGES
FLAVIO BUONADUCE BORGES
AGRAVADO(S)
: AMIGO ASSISTENCIA MEDICA INFANTIL DE GOIANIA
LTDA
ADV(S) : ELEIA ALVIN BARBOSA DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, nos termos do artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente
agravo, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, tendo em vista a
sua manifesta improcedência.
É como decido.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado deste
recurso, não havendo manifestação, proceda-se ao
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arquivamento dos autos.
Goiânia, 06 de
novembro de 2012.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Juiz Substituto em 2º Grau
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
298803-91.2012.8.09.0000(201292988037)
RIO VERDE
DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: ANTONIO TEOBALDO VOLPE
ADV(S) : CASSIO BRUNO BARROSO
VINICIUS BOZZOLAN DE LIMA
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DA BARRA
ADV(S) : EDNA OLIVEIRA CARMO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento
interposto e lhe dou provimento, nos termos do
artigo 557, § 1º-A do CPC, para cassar a decisão
objurgada e determinar a remessa dos autos ao
juízo de origem a fim de que se dê prosseguimento
ao feito, determinando-se a inclusão da cônjuge do
agravante no polo passivo, com a consequente
citação da mesma.
Intime-se.
Goiânia, 19
de novembro de 2012.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS
CARNEIRO REQUI RELATORA
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
337153-51.2012.8.09.0000(201293371530)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADV(S) : ANDERSON SILVA GIROTTO
AGRAVADO(S)
: MARCO ANTONIO MOREIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : JOVERTON FERREIRA DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do
Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente
recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, monocraticamente,
para declarar incompetente a Justiça Estadual,
determinando a remessa dos autos principais à
Justiça Federal.
É como decido.
Intimem-se e
dê-se ciência desta decisão ao juiz da causa.
Após o trânsito em julgado, não havendo recurso,
arquivem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Goiânia, 06 de novembro de 2012.
Juiz
ROBERTO HORÁCIO REZENDE
R E L A T O R
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
363180-71.2012.8.09.0000(201293631809)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: GENIVALDO MORAIS BRITO
ADV(S) : DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: BANCO ABN AMRO REAL S/A E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, nos termos dos artigos 527, inciso,
I, e 557, caput, ambos do Código de Processo
Civil, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE
SEGUIMENTO, monocraticamente, vez que a matéria
tratada está em confronto com entendimento
dominante desta Corte de Justiça e nos Tribunais
Superiores.
É como decido.
Dê-se ciência
desta decisão à Juíza da causa.
Intime-se.
Deixo de determinar a intimação da parte agravada,
haja vista que ainda não se formou a relação
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processual.
Após o trânsito em julgado, não
havendo recurso, proceda-se o arquivamento dos
presentes autos.
Goiânia, 06 de novembro
2012.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz
de Direito em Substituição no 2º Grau
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
371157-17.2012.8.09.0000(201293711578)
PLANALTINA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: BANCO BMC S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
ADRIA REGINA CUNHA PEREIRA
AGRAVADO(S)
: CARLOS LEITE DE SIQUEIRA
ADV(S) : MARIA DA CONCEICAO MACEDO DA SILVA MASCAR
DECISAO OU DESPACHO:
Desse modo, dentro do exame estrito a que me
permite a lei proceder, na questão presente, não
diviso substratos fáticos, em sede desta análise
recursal, autorizadores da reforma do ato
recorrido.
Nessa confluência, em análise
meritória e, antevendo a cognição a ser conferida
pelo órgão colegiado julgador, autorizado pelo CPC
557 caput, nego seguimento ao agravo de
instrumento ante a manifesta improcedência.
Intime-se.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
373025-30.2012.8.09.0000(201293730254)
INHUMAS
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: FARIA INFORMATICA LTDA (ME)
ADV(S) : GUIDO RODRIGUES DA COSTA JUNIOR
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto e nos termos do caput do
artigo 557 do Código de Processo Civil, nego
seguimento de plano ao presente agravo de
instrumento, vez que em confronto com entendimento
dominante tanto do Superior Tribunal de Justiça,
bem como desta Corte, por conseguinte, mantenho a
decisão agravada por estes e seus próprios e
jurídicos fundamentos.
É como decido.
Intime-se a parte agravante e dê-se ciência desta
decisão ao Juiz da causa.
Deixo de determinar a
intimação da parte agravada, vez que a relação
processual ainda não se formalizou no primeiro
grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado
desta decisão monocrática, arquivem-se os autos.
Goiânia, 08 de novembro de 2012.
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO
RELATORA
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
387787-51.2012.8.09.0000(201293877875)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: DIVANI SEBASTIANA DA SILVA DOURADO
ADV(S) : ALLAN EMMANUEL RODRIGUES ALVES COELHO
AGRAVADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fundamento nos artigos
527, inciso I, c/c artigo 557, parágrafo 1º-A,
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ambos do Código de Processo Civil, CONHEÇO do
presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO,
monocraticamente, para reformar a decisão
proferida pelo Juízo a quo e deferir os benefícios
da assistência judiciária gratuita postulada pela
agravante.
É como decido.
Dê-se ciência
desta decisão ao juiz da causa.
Intimem-se. Não
havendo recurso, proceda-se o arquivamento dos
presentes autos.
Goiânia, 06 de novembro de
2012.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz
Substituto em 2º Grau
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
391718-62.2012.8.09.0000(201293917184)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: CLEYBETS LOPES DA SILVA
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto e nos termos do caput do
artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO de plano ao presente agravo de
instrumento, vez que em confronto com entendimento
dominante tanto do Superior Tribunal de Justiça,
bem como desta Corte, por conseguinte, mantenho a
decisão agravada por estes e seus próprios e
jurídicos fundamentos.
É como decido.
Intime-se a parte agravante e dê-se ciência desta
decisão ao Juiz da causa.
Deixo de determinar a
intimação da parte agravada, vez que a relação
processual ainda não se formalizou no primeiro
grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado
desta decisão monocrática, inexistindo recurso,
arquivem-se os autos.
Goiânia, 06 de novembro
de 2012.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Juiz Substituo em 2º Grau
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
393578-98.2012.8.09.0000(201293935786)
GOIANIA
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: JOSE RIBAMAR ALVES
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
RICARDO DI MANOEL CAIADO
AGRAVADO(S)
: BANCO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput,
do CPC, nego seguimento ao presente agravo de
instrumento, mantendo-se incólume a decisão
objurgada.
Dê-se ciência desta decisão ao Juiz
da causa.
Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Intime-se.
Goiânia, 13 de novembro de 2012.
DESª. MARIA
DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
396219-59.2012.8.09.0000(201293962198)
GUAPO
DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
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ADV(S)
: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
MARIO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO(S)
: INACIO CARMO DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Desta forma, por ausência de norma dispondo em
contrário e tendo em vista o pleno alcance de sua
finalidade (dar conhecimento da mora ao próprio
devedor a quem é endereçada a notificação), tenho
como válida a notificação extrajudicial entregue
no domicílio do devedor, ainda que não tenha sido
recebida pessoalmente.
Face às peculiaridades
existentes, vejo que a decisão recorrida não está
em consonância com o ordenamento jurídico vigente,
motivo pelo qual impõe-se a sua cassação.
Ao
teor do exposto e atento ao que dispõe o artigo
557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou
provimento ao agravo de instrumento interposto,
para cassar a decisão agravada e, de consequência,
determinar o prosseguimento do feito.
Goiânia, 14 de novembro de 2012.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
395895-69.2012.8.09.0000(201293958956)
GOIANESIA
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: ADEILDO SALVIANO
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do art. 527, inciso I,
e art. 557, caput, ambos do Código de Processo
Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento
interposto, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, ante a sua
manifesta improcedência, e mantenho, por
conseguinte, inalterado o decisum agravado.
Intime-se o agravante e dê-se ciência desta
decisão ao Juiz da causa.
Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Goiânia, 13 de novembro de 2012.
DESª. MARIA
DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
399948-93.2012.8.09.0000(201293999482)
CERES
DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : PETERSON ARRUDA FERRO
AGRAVADO(S)
: ANTONIO QUEIROZ DOS SANTOS
ADV(S) : MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento
interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para
reduzir os honorários periciais de R$ 800,00
(oitocentos reais), para o valor de R$ 600,00
(seiscentos reais), o que faço com amparo no §
1º-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos.
Goiânia, 19 de novembro
de 2012.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO
REQUI RELATORA
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AGRAVANTE(S)
: 394072-60.2012.8.09.0000(201293940720)
: ITUMBIARA
: DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: WANDERSON RIBEIRO MACHADO
ADV(S) : CRISTIENE PEREIRA SILVA
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GUSTAVO PASQUALI PARISE
ALEXANDRE PASQUALI PARISE
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, não há que se falar que as disposições do
art. 3º do Decreto-lei 911/69, alteradas pela Lei
10.931/04, afrontam normas constitucional e
consumerista.
Desta feita, autorizado pelo
art. 557, caput do CPC, e diante da fundamentação
apresentada, nego seguimento ao agravo de
instrumento, pois manifestamente improcedente e em
confronto com a jurisprudência do STJ e do TJ/GO.
Intime-se.
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
399908-14.2012.8.09.0000(201293999083)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: JOAO PAULO RODRIGUES CAMARGO
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
GISELE URSINO CORREA
AGRAVADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao
agravo de instrumento para manter inalterada a
decisão agravada.
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
399928-05.2012.8.09.0000(201293999288)
APARECIDA DE GOIANIA
DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: PANAMERICANO S/A
ADV(S) : GILBERTO BORGES DA SILVA
AGRAVADO(S)
: IRON XAVIER DE MACEDO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, conheço do presente Agravo de
Instrumento e lhe dou provimento, em decisão
monocrática (art. 557, § 1º -A, do CPC), a fim de
reformar a decisão impugnada, para estabelecer o
pagamento da integralidade da dívida pelo devedor
fiduciante de acordo com a inicial, caso queira,
no prazo de cinco dias após a execução da medida
liminar, a fim de exonerar-se da obrigação e ser
restituído do bem livre de ônus.
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
400981-21.2012.8.09.0000(201294009818)
GOIANIA
DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: MILKA ANTONIA RIBEIRO FREIRES
ADV(S) : CLEVER DA SILVA
AGRAVADO(S)
: BANCO BFB LEASING S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, em face da expressa disposição
do artigo 511, caput, do CPC, deixo de conhecer
do presente recurso de Agravo de Instrumento ante
a ausência de preparo, o que o faço por decisão
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monocrática (art. 557, caput, do CPC), devido à
sua manifesta inadmissibilidade.
19 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 60593-28.2012.8.09.0105(201290605939)
COMARCA
: MINEIROS
RELATOR
: DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE MINEIROS
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 64
1 APELANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
2 APELANTE(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE MINEIROS
ADV(S) : FERNANDO HENRIQUE MARTINS CREMONESE
1 APELADO(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE MINEIROS
ADV(S) : FERNANDO HENRIQUE MARTINS CREMONESE
2 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, com fulcro no art. 557, caput,
do CPC, deixo de conhecer do segundo recurso de
apelação por ser manifestamente inadmissível, ao
passo que conheço da remessa obrigatória e do
recurso de apelação cível, porém lhes nego
seguimento a fim de manter inalterada a sentença
objurgada por estes e seus próprios fundamentos
jurídicos acima delineados.
Intimem-se.
Goiânia, 14 de novembro de 2012.
DESª. MARIA
DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 199997-82.2010.8.09.0067(201091999970)
: GOIATUBA
: DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: BRUNO SERAFINI NETTO
ADV(S) : VINICIUS BORGES DI FERREIRA
APELADO(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR
MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FR
CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS ROCHA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do parágrafo 1º - A, do
artigo 557, do CPC, dou provimento ao recurso,
para refomando a sentença, condenar a apelada ao
pagamento da indenização ao autor por danos morais
no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com
incidência de correção monetária pelo INPC, à
partir desta decisão (Súmula nº 362, do STJ).
Sobre tal valor, incidirão juros de mora de 1%
a.m. desde o evento danoso (Súmula 54, do Superior
Tribunal de Justiça), qual seja, da inscrição do
nome do apelante nos órgãos de cadastros de
restrição ao crédito.
Determino o
cancelamento do pagamento das faturas referentes
ao período em o apelante esteve impossibilitado de
utilizar o serviço telefônico, bem com a exclusão
do nome daquele, do SPC e SERASA.
Em
prestígio ao trabalho desenvolvido pelo causídico
da parte ora vencedora, fixo a verba honorária em
10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da
condenação, nos termos do artigo 20, § 3º,
alíneas, do Código de Processo Civil, devendo a
apelada suportar, também, o pagamento das custas e
DESPESAS PROCESSUAIS. INTIMEM-SE. GOIâNIA, 19 DE
NOVEMBRO DE 2012. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA.
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RELATOR.
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 501276-44.2011.8.09.0051(201195012764)
: GOIANIA
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: CARLOS ABDALLA NAME
ADV(S) : JOAQUIM CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR
APELADO(S)
: COLEGIO EXEMPLO S/S LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do caput, do artigo
557, do CPC, nego seguimento ao recurso, dado
estar prejudicado, pelos fatos e fundamentos
ALINHAVADOS. INTIMEM-SE. GOIâNIA, 13 DE SETEMBRO
DE 2012. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA. RELATOR.
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 163151-31.2002.8.09.0137(200291631517)
: RIO VERDE
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: JOAQUIM ALVES CRUVINEL
ADV(S) : JOAQUIM ALVES CRUVINEL
APELADO(S)
: OZANIO ALVES PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, em virtude do não atendimento à
determinação judicial para que fosse regularizado
o preparo, a deserção é medida que se impõe na
espécie.
Ao teor do exposto, nos termos do
artigo 557, caput, do Estatuto Processual Civil,
nego seguimento ao presente recurso ante a sua
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. INTIMEM-SE. GOIÂNIA,
14 DE NOVEMBRO DE 2012. DES.LUIZ EDUARDO DE SOUSA.
RELATOR.
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 182359-55.2008.8.09.0051(200891823590)
: GOIANIA
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : FABIO AMERICO DE SOUSA
APELADO(S)
: JOSE VICENTE DOS ANJOS
ADV(S) : LUIZ MARTINS NETO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fincas no artigo 557, §1º-A,
do CPC, conheço deste apelo e DOU-LHE PARCIAL
PROVIMENTO para cassar a sentença de 1º grau
hostilizada e, assim, determinar o retorno dos
autos à instância singela com o fito de ser
propiciado à parte autora a emendar à inicial, à
luz do disposto no art. 284, caput, do CPC. De
consectário, reputo prejudicados os demais
reclamos recursais.
Após o trânsito em
julgado, volvam-se estes autos ao juízo de origem
PARA AS MEDIDAS CABíVEIS. INTIMEM-SE. GOIÂNIA, 14
DE NOVEMBRO DE 2012. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA.
RELATOR.
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 258433-48.2011.8.09.0051(201192584333)
: GOIANIA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
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137 de 438
ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
RICARDO ALEXANDRE PERESI
: GILBERTO AFONSO DE ALMEIDA
ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO
LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do § 1º-A do artigo
557 do Código de Processo Civil, conheço do
recurso e, dou-lhe provimento, a fim de determinar
a aplicação exclusiva da comissão de permanência
no período de inadimplência e, afastar a
condenação imposta à apelante quanto ao ônus
sucumbencial, uma vez que como o autor restou
vencido na maior parte do pleito deve arcar na
íntegra com o pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios.
É como decido.
Intimem-se. Não havendo recurso, devolvam-se os
autos ao juízo de origem.
Goiânia, 06 de
novembro de 2012.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Juiz Substituto em 2ª Grau
R e l a t o r
APELADO(S)
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 31568-68.2012.8.09.0137(201290315680)
: RIO VERDE
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: PABLO TORRES DE ALMEIDA
ADV(S) : WILLIAN CORREA FERNANDES
APELADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, e autorizado pelo artigo 557, §1-A
do Código de Processo Civil, conheço do recurso
apelatório interposto e dou-lhe provimento, a fim
de cassar a sentença monocrática e determinar o
normal prosseguimento ao feito.
É como decido.
Intime-se. Em não havendo recurso, devolvam os
autos ao juízo de origem.
Goiânia, 13 de
novembro de 2012.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS
CARNEIRO REQUI RELATORA
26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 416899-03.2010.8.09.0011(201094168998)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : RAPHAEL NEVES COSTA
APELADO(S)
: ISAC MANOEL DA SILVA
ADV(S) : ARISTELA SILVA CARDOSO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação
cível e lhe dou provimento para cassar a sentença
impugnada e determinar o retorno dos autos ao
juízo de origem, a fim de dar normal
prosseguimento ao feito, com a adoção das
PROVIDêNCIAS CABíVEIS. INTIMEM-SE. GOIANIA, 19 DE
NOVEMBRO DE 2012. DESª.MARIA DAS GRACAS CARNEIRO
REQUI - RELATORA.
27 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 424734-82.2011.8.09.0051(201194247342)
: GOIANIA
: DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: ALANIR PEREIRA CAETANO
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ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
ADV(S) : HEBER LUIS CRUZ BARBOSA
APELADO(S)
: ABN AMRO REAL AYMORE FINANCIAMENTOS S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, com fulcro no § 1º-A, do artigo
557, do CPC, conheço do apelo e lhe dou parcial
provimento, a fim de cassar a sentença guerreada,
determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo,
para o regular processamento e julgamento do feito
na forma da lei.
É como decido.
Intimem-se.
Goiânia, 19 de novembro de 2012.
DESª.
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
GOIANIA, 20 DE NOVEMBRO DE 2012
SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
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2A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.40/2012
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1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
:
1 LITPAS(S)
:
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
316028-27.2012.8.09.0000(201293160288)
GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
MINISTERIO PUBLICO
SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALERTE MARTINS DE JESUS
: EMENTA: Mandado de Segurança. Fornecimento do
medicamento. Ilegitimidade passiva.
Impossibilidade jurídica do pedido. Não
configuração. Prova Pré-constituída.
Obrigatoriedade DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. DIREITO
FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. Bloqueio de verbas.
I- Nos termos dos arts. 6º e 196 da CF, o Estado
é solidariamente responsável, juntamente com a
União, os Municípios e Distrito Federal, devendo
realizar todos os procedimentos necessários à
promoção, proteção e recuperação da saúde,
inclusive com o fornecimento de terapia
medicamentosa aos que dela necessitem, não havendo
se falar em ilegitimidade passiva. II - O fato de
não existir registro na ANVISA (Agência
Nacional de Vigilância Sanitária) do
medicamento
postulado
neste writ, indispensável ao
tratamento da saúde do impetrante substituído, não
enseja qualquer óbice à sua aquisição, importação
e ministração pela Administração Pública,
impondo-se o reconhecimento da possibilidade
jurídica do pedido formulado na inicial, haja
vista o preceito constante no artigo 8º, §5º, da
Lei Federal nº 9.782/99, bem como, principalmente,
o direito fundamental à saúde garantida na Carta
da República. III- As prescrições de medicamentos
e os relatórios elaborados por médicos
habilitados são provas que, produzidas de plano na
impetração do mandamus, justificam a concessão da
segurança pleiteada. IV - Diante da comprovação
da enfermidade que acomete o impetrante
substituído, da necessidade da medicação prescrita
e restando patente o ato omissivo praticado pelo
impetrado, não há se falar em ausência de direito
líquido e certo. V - A República Federativa do
Brasil tem como um de seus fundamentos a dignidade
da pessoa humana, que tem como corolário a
obrigação de prestar assistência à saúde de todos,
de forma indistinta e igualitária. VI- Admite-se
o bloqueio de verbas
públicas do valor
necessário para a compra do
medicamento,
necessário ao restabelecimento da saúde do
paciente. Segurança concedida.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, em conceder a presente segurança, nos
termos do voto do Relator, proferido na assentada
do julgamento e que a este se incorpora.
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2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
1 LITISCTE(S)
:
:
EMENTA
:
DECISAO
:
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
1 LITPAS(S)
:
:
EMENTA
:
DECISAO
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
317268-51.2012.8.09.0000(201293172685)
GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
CELSO ROSA RIBEIRO
ADV(S) : LEOMAR JOSE DE CASTRO
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR
EMENTA: Mandado de Segurança. Isenção ICMS e
IPVA. Aquisição de veículo automotor para
transporte de portador de doença mental severa
não habilitado para dirigir. Princípios
constitucionais. Possibilidade. I - Merece
extensão a análise acerca das hipóteses cabíveis
de isenção dos impostos ICMS e IPVA, porquanto o
portador de doença mental severa impossibilitado
de dirigir possui direitos iguais aos demais,
necessitando de locomoção para as tarefas de seu
dia-a-dia. II - Atendendo aos princípios da
isonomia e da dignidade da pessoa humana, é
perfeitamente aplicável a legislação para
deficiente incapacitado, que utilizará o veículo
para seu uso próprio, embora dirigido por outrem.
Segurança concedida.
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, em conceder a presente segurança, nos
termos do voto do Relator, proferido na assentada
do julgamento e que a este se incorpora.
328108-23.2012.8.09.0000(201293281085)
GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
JULLYANA FERREIRA DA SILVA
ADV(S) : DELMA HELENA DA SILVA
LEOMAR JOSE DE CASTRO
MARIA LUCIA DE CARVALHO
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR
EMENTA: Mandado de Segurança. Isenção ICMS e
IPVA. Aquisição de veículo automotor para
transporte de portadora de paralisia cerebral não
habilitada para dirigir. Princípios
constitucionais. Possibilidade. I - Merece
extensão a análise acerca das hipóteses cabíveis
de isenção dos impostos ICMS e IPVA, porquanto a
portadora de paralisia cerebral impossibilitada
de dirigir possui direitos iguais aos demais,
necessitando de locomoção para as tarefas de seu
dia-a-dia. II - Atendendo aos princípios da
isonomia e da dignidade da pessoa humana, é
perfeitamente aplicável a legislação para
deficiente incapacitado, que utilizará o veículo
para seu uso próprio, embora dirigido por outrem.
Segurança concedida.
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, em conceder a presente segurança, nos
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termos do voto do Relator, proferido na assentada
do julgamento e que a este se incorpora.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
45878-05.2012.8.09.0000(201290458782)
GOIANIA
DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : CAMILA NUNES ALMEIDA TEIXEIRA
MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
: CELIO AUGUSTO DA SILVA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
PURGAÇÃO DA MORA. PERMISSÃO. É possível a purgação
da mora quando se trata de contrato de
arrendamento mercantil, por constituir justo
equilíbrio das partes e conferir uma nova
oportunidade ao arrendatário para reparar a sua
inadimplência. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUN LITIS. Sendo o agravo de
instrumento um recurso secundum eventun litis,
deve o Juízo ad quem, ater-se exclusivamente à
decisão agravada. III - IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
Impõe-se o desprovimento do agravo regimental que
não logrou êxito em comprovar que os fundamentos
da decisão agravada regimentalmente são contrários
à jurisprudência dominante deste Tribunal ou dos
Tribunais Superiores. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO
E DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira
Turma
Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em conhecer e desprover o agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
260357-19.2012.8.09.0000(201292603577)
GOIANIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : LEILA RODRIGUES DOS SANTOS
MARIANE CARDOSO MACAREVICH
: WALERIA ETERNA SOARES
ADV(S) : MARCO ANTONIO GOULART JUNIOR
JOSE RODRIGUES DE CARVALHO
: EMENTA. EMENTA: AGRAVO interno NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇA ÚTIL.
INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE FATOS
NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1- À luz do art. 525,
inciso II, do Código de Ritos, cabe ao
recorrente, instruir o agravo de instrumento com
as peças facultativas de cunho essencial, a fim
de propiciar conhecimento mínimo e análise da
questão posta em juízo. Se, intimado para tanto,
não atende ao chamamento judicial, tem-se como
inadmissível o recurso. 2 - Não demonstrando o
agravante nenhum fato novo ou argumentação
suficiente para acarretar a modificação da linha
de raciocínio adotada na decisão monocrática,
impõe-se o desprovimento do agravo regimental.
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DECISAO
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AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
325752-55.2012.8.09.0000(201293257524)
GOIANIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
JOSE APARECIDO DOS SANTOS
ADV(S) : FREDERICO DE OLIVEIRA SOBREIRO
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. PRETENSÃO DE
CONSIGNAÇÃO DE VALOR INFERIOR AO CONTRATADO.
INICIAL DESACOMPANHADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A
DECISÃO AGRAVADA. 1 - Ausente dos autos a cópia
do instrumento negocial que se pretende
revisar, não se pode presumir a alegada
abusividade de juros ou se o anatocismo foi ou não
objeto de expressa contratação, impondo-se,
pois, o depósito das parcelas no valor pactuado,
para o fim de elidir a mora. 2- Não havendo no
agravo argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada,
impõe-se sua manutenção. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
327477-79.2012.8.09.0000(201293274771)
GOIANIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
MAX DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA
ADV(S) : PAMELLA SUELEM DE JESUS OLIVEIRA
RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA
: BANCO ITAU S/A
: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
BENEFÍCIO ECONÔMICO ALMEJADO. AUSÊNCIA DE FATOS
NOVOS. 1. Nas ações revisionais c/c consignatórias
o valor atribuído à causa deve corresponder ao
proveito econômico perseguido pela parte autora,
ou seja, deve corresponder à diferença apurada
entre o valor financiado e o valor que entende
devido. 2. Não demonstrando o agravante nenhum
fato novo ou argumentação suficiente para
acarretar a modificação da linha de raciocínio
adotada na decisão monocrática, impõe-se o
desprovimento do agravo regimental.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
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VOTOS, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
359158-67.2012.8.09.0000(201293591580)
RIALMA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
HAROLDO FERRAZ ARAUJO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
: CLAUDIO SILVIO SILVA CARMO
ADV(S) : ROBERTO GOMES DA ROCHA NETO
: EMENTA: Agravo Regimental em Agravo de
Instrumento. Ação de Cobrança Securitária
(DPVAT). Execução provisória. Impugnação ao
cumprimento de sentença. Oferecimento de Apólice
de Seguro Garantia Judicial. Penhora on line. IImpõe-se a manutenção da decisão singular que
determinou a penhora on line do valor
incontroverso do débito exequendo, o que está em
sintonia com a previsão do art. 655 do CPC, que
prevê a prevalência de dinheiro na ordem a ser
observada para a efetivação da constrição.
Ademais, do próprio dispositivo legal que embasa
a pretensão da recorrente, art. 656, parágrafo
2º, do CPC, resulta claro que somente é possível
se falar em substituição de dinheiro por seguro
garantia judicial após a formalização da penhora,
o que sequer ocorreu na espécie, tendo o condutor
do feito determinado apenas a constrição. IIRecurso especial e recurso extraordinário
pendentes de julgamento. Efeito devolutivo. Não
suspensão da execução provisória. O recurso
especial e o recurso extraordinário, em regra,
possuem somente o efeito devolutivo, motivo pelo
qual a interposição dos mesmos não tem o condão
de suspender a execução provisória da sentença
confirmada pelo Tribunal de Justiça. IIIAplicação do artigo 475- O, II, do CPC. Recurso
secundum eventum litis. Questão não examinada
pela decisão recorrida. O agravo é um recurso
secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal
limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto
da decisão singular atacada, no aspecto da
legalidade, vez que ultrapassar seus limites, ou
seja, perquirir sobre questões não examinadas
pelo decisum recorrido ou argumentações
meritórias, seria antecipar ao julgamento da
ação, o que importaria na vedada supressão de
instância. Precedentes desta Corte. Assim, não
tendo a decisão recorrida determinado o
levantamento do valor a ser penhorado em favor do
credor, não é possível a instância recursal
determinar a prestação de caução previamente ao
suposto levantamento da quantia a ser constritada.
IV- Prequestionamento. Dentre as funções do
Judiciário não se encontra cumulada a de órgão
consultivo. Ademais, não é necessário para o
ingresso nas instâncias especial e extraordinária,
pronúncia expressa dos dispositivos levantados
pela parte. V- Negativa de seguimento ao recurso.
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Decisão nos termos do art. 557 do CPC. Ausência
de fato novo. Nega-se provimento ao agravo
regimental quando este apenas renova a discussão
ocorrida no recurso de agravo de instrumento, não
tendo sido apresentado pela agravante fundamento
novo a ensejar a alteração do entendimento
anteriormente firmado. Agravo Regimental
conhecido e desprovido. Decisão monocrática
mantida.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator, proferido na assentada do julgamento e
que a este se incorpora.
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
362181-21.2012.8.09.0000(201293621811)
GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
VIRTA DE PAULA PINTO ARAUJO
ADV(S) : JORGE CARNEIRO CORREIA
: MUNICIPIO DE TRINDADE
TRINDADE-PREV
: EMENTA: Agravo Regimental em Agravo de
Instrumento. Ação ordinária de reintegração a
cargo público. Decisão monocrática nos termos do
artigo 557 do Código de Processo Civil. A decisão
monocrática encontra-se de acordo com a
jurisprudência dominante deste Tribunal e dos
Tribunais Superiores, não cabendo a modificação do
pronunciamento via recurso de agravo regimental,
pois não foi comprovada a sua incorreção no plano
material e, ainda, acertada a incidência da norma
contida no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil. II - Decisão que já concedeu o
pedido postulado pela recorrente. Ausência de
interesse recursal. Recurso não conhecido. Sendo a
decisão recorrida proferida no mesmo sentido da
insurgência recursal, qual seja, concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita,
falece a recorrente interesse recursal. III Inovação recursal. Impossibilidade. Não é possível
a inovação das razões jurídicas oferecidas em
sede de agravo regimental quando os fundamentos
não foram apontados em momento oportuno por força
da preclusão. IV - Ausência de Elemento Novo.
Desprovimento. Não trazendo a recorrente nenhum
elemento novo capaz de sustentar a pleiteada
reconsideração da decisão fustigada, deve ser
desprovido o agravo regimental. Agravo Regimental
conhecido e desprovido. Decisão monocrática
mantida.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator, proferido na assentada do julgamento e
que a este se incorpora.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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145 de 438
ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
:
:
:
:
364984-74.2012.8.09.0000(201293649848)
GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
ANA CRISTINA ALVES TEIXEIRA
ADV(S) : WILDILENE ALVES LEAL POVOA
PAMELLA SUELEM DE JESUS OLIVEIRA
: BANCO EQUATORIAL S/A
: Ementa: Agravo Regimental em Agravo de
Instrumento. Ação Revisional de Cláusulas
Contratuais c/c Consignação. Depósito no valor
ofertado na exordial. Possibilidade. Inscrição do
nome nos Cadastros de Inadimplentes. Ausência de
fato novo. I - Não há qualquer vedação legal à
efetivação de depósitos parciais, segundo o que a
parte autora entende devido, porém, o depósito
dos valores das parcelas em quantum inferior ao
contratado não enseja, automaticamente, a
purgação da mora. II - Consoante orientação do
Superior Tribunal de Justiça, a simples discussão
judicial do débito não impede a inscrição do
nome do devedor nos cadastros de inadimplentes,
salvo quando efetivamente demonstrado que a
contestação da dívida encontre respaldo e amparo
no bom direito. III- Não trazendo a recorrente
nenhum elemento novo capaz de sustentar a
pleiteada reconsideração da decisão fustigada,
deve ser desprovido o agravo regimental. Agravo
Regimental desprovido.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator, proferido na assentada do julgamento e
que a este se incorpora.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 367299-75.2012.8.09.0000(201293672998)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
1 AGRAVANTE(S)
: GRANJA INDIARA LTDA
ADV(S) : LUIZ CARLOS DA SILVA
1 AGRAVADO(S)
: COOPERATIVA DE CREDITO LIVRE ADMISSAO DE
GOIANIA
ADV(S) : TAYRONE DE MELO
EMENTA
: EMENTA: Agravo Regimental em Agravo de
Instrumento. Carta precatória de avaliação, praça
e arrematação. Execução provisória de sentença.
Decisão monocrática nos termos do artigo 557 do
Código de Processo Civil. A decisão monocrática
encontra-se de acordo com a jurisprudência
dominante deste Tribunal e dos Tribunais
Superiores, não cabendo a modificação do
pronunciamento via recurso de agravo regimental,
pois não foi comprovada a sua incorreção no plano
material e, ainda, acertada a incidência da
norma contida no artigo 557, §1º - A, do Código
de Processo Civil. II - Imóvel penhorado. Nova
avaliação. Hipóteses do art. 683 do CPC. A nova
avaliação de imóvel penhorado, está condicionada
à caracterização de alguma das hipóteses previstas
no artigo 683 do Código de Processo Civil. III -
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DECISAO
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Avaliação. Indicação de possíveis
desmembramento. Inexistência. Erro. Quando o
imóvel for suscetível de cômoda divisão, o
avaliador, tendo em conta o crédito reclamado, o
avaliará em partes, sugerindo os possíveis
desmembramento, sob pena de incorrer em erro, a
ensejar nova avaliação, nos termos do artigo 683,
inciso I do Código de Processo Civil. IV Fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem.
Nova avaliação por peritos especializados.
Possibilidade. Ademais, considerando a existência
de fundadas dúvidas sobre o valor atribuído ao
imóvel, impõese a realização de nova avaliação, a
fim de se aferir o real valor do bem, cabendo ao
juiz nomear avaliador oficial, com habilitação
específica para proceder a nova apreciação,
conforme artigo 683, inciso III c/c artigo 680,
ambos do Código de Processo Civil. V - Ausência
de Elemento Novo. Desprovimento. Não trazendo o
recorrente nenhum elemento novo capaz de
sustentar a pleiteada reconsideração da decisão
fustigada, deve ser desprovido o agravo
regimental. Agravo Regimental conhecido e
desprovido. Decisão monocrática mantida.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator, proferido na assentada do julgamento e
que a este se incorpora.
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 369162-66.2012.8.09.0000(201293691623)
COMARCA
: CRIXAS
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
1 AGRAVANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
AGENCIA GOIANA DO SISTEMA DE EXECUCAO PENAL
AGSEP
ADV(S) : ROGERIO RIBEIRO SOARES
1 AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
EMENTA
: Ementa: Agravo Regimental em Agravo de
Instrumento. Ação Civil Pública com pedido de
liminar. Cominação de multa pecuniária contra
Fazenda Pública por descumprimento de ordem
judicial. Possibilidade. Repetição dos argumentos
invocados no recurso. Ausência de fundamento
novo. I- É cabível, mesmo contra a Fazenda
Pública, a cominação de multa diária - astreintes
- como meio coercitivo para cumprimento de
obrigação de fazer (fungível ou infungível) ou
entrega de coisa, sendo possível a sua aplicação
em face do descumprimento de ordem judicial. IIEm se tratando de situação de relevância e
urgência, desnecessária a execução pelo regime de
precatórios, sob pena de não eficácia quanto ao
aspecto de coercibilidade da multa imposta pelo
magistrado ao proferir a decisão que deferiu a
tutela liminarmente para que os requeridos
assumissem a administração da cadeia pública
local. III- Nega-se provimento ao agravo
regimental quando apenas renova a discussão já
examinada no recurso de agravo de instrumento.
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DECISAO
13 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
Assim, não apresentado pelo agravante fundamento
novo a ensejar a alteração do entendimento
anteriormente firmado, impõe-se a manutenção da
decisão vergastada. Agravo Regimental conhecido e
desprovido.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator, proferido na assentada do julgamento e
que a este se incorpora.
:
:
:
:
1 APELADO(S)
:
1 INTERES.(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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209830-63.2009.8.09.0034(200992098300)
CORUMBA DE GOIAS
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
MANOEL ARAUJO LEITE
ADV(S) : PAULO GARCES BAES
LINDOMAR LEMES DE SOUSA
CLEONICE DO NASCIMENTO SILVA
ADV(S) : PAULO RIDOMAR FLEURY FERNANDES
SEBASTIAO LEMES DE SOUZA
AILTON RODRIGUES LEITE
UBIRAJARA FERREIRA FREITAS
WESLEY CAETANO DE BRITO
ADV(S) : JOSE AGUIMAR NATIVIDADE
EMENTA: Agravo Regimental em Apelação Cível. Ação
de usucapião extraordinário. Inadequação da via
eleita. Extinção do feito sem resolução do
mérito. Decisão monocrática nos termos do artigo
557 do Código de Processo Civil. Ausência de
elemento novo. Desprovimento. I - Verificando-se
que os autores/recorridos são legítimos
proprietários da gleba de terras, cuja aquisição
da propriedade pleiteiam através da presente ação
de usucapião, impõe-se o reconhecimento da
ausência de interesse processual, já que o
provimento jurisdicional não se mostra útil ou
necessário para o acolhimento do direito alegado.
II - A ausência de interesse processual leva à
extinção do feito, sem resolução do mérito, nos
termos do inciso VI do art. 267 do Código de
Processo Civil. III - A decisão monocrática
encontra-se de acordo com a jurisprudência
dominante deste Tribunal e dos Tribunais
Superiores, não cabendo a modificação do
pronunciamento via recurso de agravo regimental,
pois não foi comprovada a sua incorreção no plano
material e, ainda, acertada a incidência da
norma contida no artigo 557, § 1º- A, do Código
de Processo Civil. IV - Não trazendo os
recorrentes nenhum elemento novo capaz de
sustentar a pleiteada reconsideração da decisão
fustigada, deve ser desprovido o agravo
regimental. Agravo Regimental conhecido e
desprovido.
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator, proferido na assentada do julgamento e
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que a este se incorpora.
14 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
15 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
43466-54.2010.8.09.0006(201090434669)
ANAPOLIS
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
ELAINE DE SOUZA DIAS
ADV(S) : VALERIA MEIRE TORRES DE SENA
JOSE FRANCISCO FERREIRA DE SENA
: BANCO SANTANDER S/A
ADV(S) : FERNANDO TAVARES NASCIMENTO
MARIA GISELA LOPES DE SA
JULIANA SOARES DE ALMEIDA
OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
LILLIAN PEREIRA DA ALMEIDA LOURENCO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. RÉU
REVEL. COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO
E DE TARIFA PARA ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA.
MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INCORRENTE. 1. A
presunção de veracidade de que fala o art. 319 do
CPC é relativa. Logo, cabia à recorrente
demonstrar que a conduta do Banco recorrido
causou-lhe prejuízo de ordem subjetiva (art. 333,
I, CPC), o que não fez. Afinal, a dívida existe,
e o fato de o recorrido ter efetuado cobrança de
juros acima da média de mercado e ter exigido o
pagamento de tarifa para o encerramento da
respectiva conta bancária, por si só, não enseja
dano moral, caracterizando mero aborrecimento (que
não é indenizável), sobretudo porque o nome da
consumidora sequer foi inscrito no rol dos
inadimplentes. 2. O agravo regimental não trouxe
nenhum argumento novo capaz de modificar a
conclusão proposta. Assim, a decisão monocrática
deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do
RELATOR.
:
:
:
:
200250-10.2011.8.09.0011(201192002504)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
: ANTONIO RODRIGUES MONTALVAO NETO
ADV(S) : MIKAEL BORGES DE OLIVEIRA E SILVA
ALESSANDRA RIBEIRO DA SILVA
: EMENTA: Agravo Regimental em Apelação Cível. Ação
consignatória c/c declaratória de nulidade,
revisão de cláusulas contratuais, suspensão de de
descontos em folha de pagamento e pedido de
tutela antecipada. IRevisão contratual. Princípio
do pacta sunt servanda. Mitigação. Os efeitos do
pacta sunt servanda não são absolutos, mas
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16 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
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RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
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limitados pelos princípios norteadores do Código
Civil, Código do Consumidor e, principalmente,
pela Constituição Federal. Os encargos incidentes
no pacto devem ser observados em cada caso, a
fim de averiguar a existência de abusividade e
ilegalidade. II- Capitalização mensal de juros.
Impossibilidade. Inexistência de expressa
previsão contratual. Nos contratos bancários
firmados posteriormente à entrada em vigor da MP
n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n.
2.170- 36/2001, é lícita a capitalização mensal
dos juros, desde que expressamente prevista no
ajuste, o que não se encontra demonstrado nos
autos. III- Tabela Price. Exclusão. Mostra-se
devida a vedação à Tabela Price, por resultar na
ilegal capitalização de juros e sem a devida
pactuação. IV- Ausência de fato novo. Não
trazendo o recorrente nenhum elemento novo capaz
de sustentar a pleiteada reconsideração da
decisão fustigada, deve ser desprovido o agravo
regimental. Agravo Regimental conhecido e
desprovido.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator, proferido na assentada do julgamento e
que a este se incorpora.
:
:
:
:
101848-65.2011.8.09.0051(201191018482)
GOIANIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
BANCO ITAU S/A
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
LETICIA CRISTINA MACHADO CAVALCANTE
: MR CHAVES ME
ADV(S) : GLAYCON DE PAULA TEIXEIRA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CAUTELAR EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE AGIR.
EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNESSIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO
AGRAVADA. 1 - Na ação de exibição de documentos, o
interesse de agir advém da necessidade de
intervenção do Poder Judiciário para a obtenção
dos documentos que se encontram em poder da
instituição bancária, sendo desnecessário o
exaurimento da via administrativa, bem como a
comprovação da recusa da parte adversa para a sua
configuração. 2 - O atual sistema dos bancos é
praticamente todo informatizado, daí por que não
há se falar em 60 (sessenta) dias para a
apresentação dos documentos pleiteados na peça de
ingresso, uma vez que os 30 (trinta) dias já
estipulados, a contar do trânsito em julgado do
acórdão, são suficientes para tal desiderato. 3 Considerando que o agravo interno não trouxe
nenhum argumento novo capaz de modificar a
conclusão proposta, a decisão monocrática atacada
deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Agravo interno desprovido.
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17 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
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RELATOR
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1 APELADO(S)
EMENTA
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: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR.
:
:
:
:
469658-27.2008.8.09.0006(200894696580)
ANAPOLIS
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
MUNICIPIO DE ANAPOLIS
ADV(S) : VALESKA ROSA DE PAIVA
: FIAT AUTOMOVEIS S.A
ADV(S) : ADELMO DA SILVA EMERENCIANO
CESAR ALEXANDRE AOKI CERRI
: EMENTA: Agravo Regimental nos Embargos de
Declaração em Apelação Cível. Ação Ordinária
Anulatória de Débito Fiscal. I - Repetição dos
argumentos invocados na apelação cível. Ausência
de fato novo. Decisão mantida. A decisão
monocrática encontra-se de acordo com a
jurisprudência dominante deste Tribunal e dos
Tribunais Superiores, não cabendo a modificação
do pronunciamento via recurso de agravo
regimental, pois não foi comprovada a sua
incorreção no plano material e, ainda, acertada a
incidência da norma contida no artigo 557, § 1ºA, do CPC. II - Decisão administrativa do PROCON
impositiva de multa. Legalidade. Fundamentação
suficiente. O PROCON tem poder de polícia para
impor multas decorrentes de transgressão às regras
ditadas pela Lei n. 8.078/90, pois sempre que
condutas praticadas no mercado de consumo
atingirem diretamente os consumidores, é legítima
a sua atuação para aplicar as sanções
administrativas previstas em lei, decorrentes do
poder de polícia que lhe é conferido, não havendo
falar-se, na espécie, em falta de fundamentação
suficiente, pois não se deve confundir
“fundamentação sucinta com ausência de
fundamentação” (STJ, REsp 763.983/RJ). III Valor da multa. Observância dos critérios do art.
57 do Código de Defesa do Consumidor. Princípios
da razoabilidade e proporcionalidade. Não é
exorbitante a penalidade graduada de acordo com
os ditames do artigos 57 do Estatuto
Consumerista, bem como em atenção aos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade. Vale
ressaltar, outrossim, que o legislador deixou
certa margem de discricionariedade à
Administração Pública para analisar cada caso
concreto e fixar o valor da multa adequado à
situação que lhe é apresentada, sendo que cabe ao
Poder Judiciário somente a anulação de atos
ilegais, sendo-lhe defeso interferir em atos
inconvenientes ou inoportunos, mas formal e
substancialmente legítimos, por ser atribuição
exclusiva da Administração. Agravo Regimental
conhecido e desprovido.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
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votos, em conhecer do agravo regimental e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator, proferido na assentada do julgamento e
que a este se incorpora.
18 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
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RELATOR
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19 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
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EMENTA
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:
:
:
:
181418-03.2011.8.09.0051(201191814181)
GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
PAULO DE SOUZA MARCELINO
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
VANESSA ALZANI LAGATA
: EMENTA: Agravo Regimental em Apelação Cível. Ação
de consignação em pagamento c/c revisão de
cláusulas contratuais e pedido de declaração de
encargos abusivos. I - Arrendamento mercantil.
Limitação de juros. Impossibilidade. Impertinente
se falar em limitação de juros, encargo próprio
das operações de mútuo, estranho ao contrato de
leasing. II-Ausência de fato novo. Não trazendo o
recorrente nenhum elemento novo capaz de
sustentar a pleiteada reconsideração da decisão
fustigada, deve ser desprovido o agravo interno
interposto. Recurso conhecido e desprovido.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator, proferido na assentada do julgamento e
que a este se incorpora.
:
:
:
:
151212-73.2010.8.09.0137(201091512124)
RIO VERDE
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
NUTRISAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS
PARA ALIMENTACAO ANIMAL E REPRESEN
ADV(S) : MARIA CECILIA BONVECHIO TEROSSI
: CONSORCIO NACIONAL CONFIANCA S/C LTDA
JOAO LEMES DE SOUSA
TERESINHA FARIA LEMES
: EMENTA: Agravo Regimental. Apelação cível. Ação
de rescisão contratual c/c restituição de
importâncias pagas e pedido de tutela antecipada.
I- Consórcio. Desistência do consorciado.
Devolução das parcelas pagas. Quanto aos
contratos celebrados antes da vigência da Lei nº
11.795/2008, a jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido
de reconhecer o direito ao resgate das parcelas,
porém, não de imediato, mas em até 30 (trinta)
dias, a contar do prazo previsto contratualmente
para o encerramento do plano de consórcio. IIJuros de mora. Incidência após o prazo para
resgate. Somente após o 30º dia do encerramento
do grupo, sem que as parcelas pagas pelo
consorciado desistente lhe tenham sido
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restituídas, é que serão devidos juros moratórios,
no patamar de 1% (um por cento) ao mês.
IIICorreção monetária. Termo inicial. Ausência
de interesse recursal. Não há falar em interesse
recursal quando a apelante não restou sucumbente
no ponto debatido. IV- Taxa de administração.
Ilegalidade afastada. Percentual mantido. As
administradoras de consórcio possuem total
liberdade para fixar a respectiva taxa de
administração, nos termos do artigo 33 da Lei nº
8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do BACEN, não
sendo considerada ilegal ou abusiva, portanto, a
referida taxa no percentual de 15,0% (quinze por
cento). V- Prequestionamento. Dentre as funções
do Judiciário não se encontra cumulada a de órgão
consultivo. Ademais, não é necessário para o
ingresso nas instâncias especial e extraordinária,
pronúncia expressa dos dispositivos levantados
pela parte. VI - Decisão nos termos do artigo 557
do CPC. Ausência de fato novo. Nega-se
provimento ao agravo interno quando este apenas
renova a discussão ocorrida no recurso de
apelação, não tendo sido apresentado pelo
agravante fundamento novo a ensejar a alteração
do entendimento anteriormente firmado. Agravo
Regimental conhecido e desprovido. Decisão
monocrática mantida.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator, proferido na assentada do julgamento e
que a este se incorpora.
:
:
:
:
173432-37.2007.8.09.0051(200791734323)
GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
BANCO CITICARD S/A
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES
: LAYSA DE FARIA SOARES
ADV(S) : BONIVAL TALVANE FRAZAO
: EMENTA: Agravo Regimental em Apelação cível. Ação
consignatória c/c declaratória de excessiva
onerosidade contratual. Contrato de cartão de
crédito. I- Código de Defesa do Consumidor.
Aplicabilidade. As instituições financeiras se
submetem às disposições do artigo 3º, parágrafo
2º, da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do
Consumidor - ante as cláusulas abusivas ou
impostas unilateralmente no fornecimento de
serviços, conforme prevê, também, a Súmula 297 do
STJ. II- Pressupostos para a revisão contratual.
Presentes. Se no contrato existem distorções que
geram o desequilíbrio financeiro entre as partes,
pode e deve o contrato ser objeto de revisão, ao
fito de expurgar as cláusulas exorbitantes. IIIJuros Remuneratórios. Ausência de pactuação
expressa do percentual do referido encargo no
contrato. Limitação à taxa de mercado. O
percentual dos juros remuneratórios, quando
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EMENTA
DECISAO
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ausente pactuação expressa deste encargo no
contrato de cartão de crédito, deverá ser
consoante a taxa média praticada pelo mercado para
as operações da espécie, ao tempo de sua
celebração, conforme informações veiculadas pelo
Banco Central do Brasil. IV- Capitalização mensal
dos juros. Previsão expressa. Inocorrência. É
permitida a capitalização mensal de juros apenas
se sua estipulação for expressa, o que não ocorreu
no caso. V - Decisão monocrática nos termos do
artigo 557 do CPC. Ausência de fato novo. Nega-se
provimento ao agravo interno quando este apenas
renova a discussão ocorrida no recurso de
apelação, não tendo sido apresentado pelo
agravante fundamento novo a ensejar a alteração do
entendimento anteriormente firmado.
Agravo
Regimental conhecido e desprovido. Decisão
monocrática mantida.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator, proferido na assentada do julgamento e
que a este se incorpora.
:
:
:
:
212506-30.2009.8.09.0051(200992125065)
GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
MONTANA COMERCIAL CIENTIFICA E HOSPITALARES
LTDA
ADV(S) : WILSON ALENCAR DO NASCIMENTO
: MERCK S/A
ADV(S) : DOMINGOS GUSTAVO DE SOUZA
: EMENTA: Agravo Regimental em Apelação Cível. Ação
Monitória. Embargos Monitórios. Notas fiscais.
Ônus da prova. Artigo 333, inciso II, do Código
de Processo Civil. A ação monitória compete a
quem pretender, com base em prova escrita sem
eficácia de título executivo, pagamento de soma
em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de
determinado bem móvel. Uma vez opostos Embargos
na Ação Monitória, e não tendo a Ré, mesmo após
oportunizada dilação probatória, se desincumbido
do ônus de comprovar, nos termos do art. 333, II,
do CPC, a existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do credor,
há que ser conferida eficácia às notas fiscais
apresentadas. II - Nenhum elemento a ensejar a
reconsideração da decisão. Não trazendo a
agravante nenhum elemento capaz de sustentar a
pleiteada reconsideração da decisão proferida em
sede de apelo, deve ser desprovido o agravo
regimental, mantendo-se incólume a decisão
vergastada. Agravo Regimental conhecido e
desprovido.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator, proferido na assentada do julgamento e
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que a este se incorpora.
22 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
69010-35.2012.8.09.0051(201290690103)
GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO
ROGERIO PEREIRA RODRIGUES
ADV(S) : DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA
ROGERIO PEREIRA RODRIGUES
ADV(S) : DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO
EMENTA: Duplo Agravo Regimental em Apelação
Cível. Ação de consignação em pagamento c/c
revisão de cláusulas contratuais e pedido de
antecipação de tutela. I - Aplicação das
disposições do Código de Defesa do Consumidor. As
instituições financeiras se submetem às
disposições do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº
8.078/90 - CDC - ante as cláusulas abusivas ou
impostas unilateralmente no fornecimento de
serviços, conforme prevê, também, a Súmula 297 do
STJ. II- Limitação da taxa de juros pactuada ao
percentual de 12% ao ano. Impossibilidade. As
taxas de juros remuneratórios cobrados pelas
instituições financeiras não estão limitadas ao
percentual de 12% (doze por cento), um vez que o
§ 3º, do artigo 192 da Constituição Federal
jamais foi autoaplicável (Súmula Vinculante nº
07). Ademais, a Súmula n° 382 do Superior Tribunal
de Justiça fixou entendimento de que a pactuação
de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por
si só, não é indicativo de abusividade
contratual. III - Comissão de permanência e
aplicação do INPC como índice de correção
monetária. Incomportabilidade. Não havendo
previsão contratual de incidência de comissão de
permanência, tampouco correção monetária, seja
no período de normalidade ou no de inadimplência,
não há que se falar na aplicação de predito
encargo e fator de correção monetária. IV Capitalização mensal dos juros. Expressa
pactuação. É permitida a capitalização mensal de
juros apenas se sua estipulação for expressa,
clara e precisa no contrato, o que não ocorreu no
caso. V- Tabela Price. Exclusão. Mostra-se
devida a vedação à Tabela Price, por resultar na
ilegal capitalização de juros e sem a devida
pactuação. VI - Consignação em Pagamento.
Ausência dos depósitos. Improcedência. A ausência
de depósitos enseja a improcedência do pedido
consignatório. VII - Antecipação dos Efeitos da
Tutela. Mora. Caracterização. Para ser afastada a
mora é necessário o reconhecimento da
abusividade da cobrança dos encargos exigidos no
contrato no período de normalidade contratual, o
que não ficou caracterizado no caso. VIII Distribuição das verbas sucumbenciais.
Manutenção. Correta é a aplicação do artigo 21,
caput, do CPC, tendo em vista que cada litigante
foi em parte vencedor e vencido. Recursos
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DECISAO
23 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
conhecidos e desprovidos.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, em conhecer dos agravos regimentais e
negarlhes provimento, nos termos do voto do
Relator, proferido na assentada do julgamento e
que a este se incorpora.
:
:
:
:
155498-76.2001.8.09.0051(200191554987)
GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
AUTO POSTO PRIVE ATLANTICO LTDA
ADV(S) : MARCO ANTONIO BERNARDES DE OLIVEIRA
: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A
ADV(S) : RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS
MARCO ANTONIO CALDAS
: EMENTA: Agravo Regimental em Apelação Cível. Ação
de consignação em pagamento de aluguéis. Decisão
monocrática nos termos do artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil. Fixação em porcentagem
dos produtos adquiridos. Possibilidade. Ausência
de fundamento novo. I - A decisão monocrática
encontra-se de acordo com a jurisprudência
dominante deste Tribunal e dos Tribunais
Superiores, não cabendo a modificação do
pronunciamento via recurso de agravo regimental,
pois não foi comprovada a sua incorreção no plano
material e, ainda, acertada a incidência da
norma contida no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil. II - Deve ser mantida a forma de
cálculo do aluguel adotada pelo contrato
entabulado entre os litigantes, a qual constitui
método justo, na medida em que incide sobre o
volume total de produtos adquiridos mensalmente
pelo apelante do apelado, excetuada a querosene e
os lubrificantes, posto que a Lei de Locação não
veda a fixação de aluguel em porcentagem, mas,
tão somente, em moeda estrangeira ou vinculada à
variação cambial ou ao salário mínimo. III Insta relembrar que, dentre as funções do Poder
Judiciário, não se encontra cumulada a de órgão
consultivo. IV - Não trazendo o recorrente nenhum
elemento novo capaz de sustentar a pleiteada
reconsideração da decisão fustigada, deve ser
desprovido o agravo interno. Agravo Regimental
conhecido e desprovido.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator, proferido na assentada do julgamento e
que a este se incorpora.
24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 320639-23.2012.8.09.0000(201293206393)
COMARCA
: PIRES DO RIO
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
1 AGRAVANTE(S)
: UMBERTO PIASSA
ADV(S) : KATARINI OLIVEIRA BRANDAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
25 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
ALESSANDRA REIS
: SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA
ADV(S) : GUILHERME F. GARDELIN
RUI FERREIRA PIRES SOBRINHO
MARGARETE SEMEGHINI
: EMENTA: Embargos de Declaração em Agravo
Regimental em Agravo de Instrumento. Carta
Precatória. Ação de execução. Não caracterização
das hipóteses elencadas no art. 535 do CPC.
Prequestionamento. I - Tratando-se o ato judicial
objurgado de mero despacho, que foi analisado
por esta Corte de Justiça tão somente por causar
lesão ao recorrente, não há falar em nulidade da
decisão por ausência de fundamentação. II - Sendo
o agravo de instrumento de recurso secundum
eventum litis, não cabe ao juízo ad quem conhecer
das teses não apreciadas pela decisão agravada,
sob pena de supressão de instância. III - Não
padecendo a decisão dos vícios elencados nos
incisos I e II do art. 535 do CPC, devem ser
rejeitados os embargos de declaração opostos,
sendo vedada a rediscussão da temática debatida
nos autos, ainda que para fins de
prequestionamento. Embargos de Declaração
rejeitados.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator, proferido na assentada
do julgamento e que a este se incorpora.
:
:
:
:
:
228545-15.2003.8.09.0051(200392285452)
GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
MINISTERIO PUBLICO
COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
ADV(S) : RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS
SERGIO BERMUDES
MARCO ANTONIO CALDAS
: EMENTA: Embargos de Declaração em Apelação Cível.
Ação Civil Pública. Litispendência não
caracterizada. Sentença cassada. Com a
descaracterização da litispendência, seja pela
ausência da tríplice identidade entre partes,
pedido e causa de pedir ou pela extinção sem
resolução de mérito de uma das ações, com efeito,
não há que se manter a sentença que,
reconhecendo a litispendência, julgou o presente
feito extinto, sem resolução de mérito. IIOmissão. Inocorrência. Hipóteses do artigo 535 do
Código de Processo Civil. Rediscussão de
questões já decididas. Não padecendo o acórdão
dos vícios elencados nos incisos I e II do art.
535 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de
declaração opostos, sendo vedada a rediscussão da
temática debatida no decisum vergastado, ainda
que para fins de prequestionamento. IIIAtribuição de efeitos infringentes. Medida
excepcional. A atribuição de efeitos infringentes
aos embargos de declaração é medida excepcional
e somente terá lugar nas hipóteses em que a
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DECISAO
26 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
decisão combatida parta de premissa equivocada e
que seja influente no julgamento, o que não se
verifica na espécie. Embargos de Declaração
rejeitados.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator, proferido na assentada
do julgamento e que a este se incorpora.
:
:
:
:
1 APELADO(S)
:
1 CDOR(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
27 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
14118-04.2010.8.09.0034(201090141181)
CORUMBA DE GOIAS
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
RAQUEL FROES
ADV(S) : BRUNO FRANCISCO FROES OLIVEIRA
UBALDINO CARNEIRO
ADV(S) : JOAO MARTINS DE QUEIROZ
GERALDO TELES DE QUEIROZ
RENATO GAUDIE CURADO
ADV(S) : RENATO GAUDIE CURADO
EMENTA: Embargos de Declaração em Apelação Cível.
Ação de Usucapião. Omissão. Inocorrência.
Hipóteses do artigo 535 do Código de Processo
Civil. Rediscussão de questões já decididas. Não
padecendo o acórdão dos vícios elencados nos
incisos I e II do art. 535 do CPC, devem ser
rejeitados os embargos de declaração opostos,
sendo vedada a rediscussão da temática debatida
no decisum vergastado, ainda que para fins de
prequestionamento. IIAtribuição de efeitos
infringentes. Medida excepcional. A atribuição de
efeitos infringentes aos embargos de declaração
é medida excepcional e somente terá lugar nas
hipóteses em que a decisão combatida parta de
premissa equivocada e que seja influente no
julgamento, o que não se verifica na espécie.
Embargos de Declaração rejeitados.
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator, proferido na assentada
do julgamento e que a este se incorpora.
13378-58.2011.8.09.0051(201190133784)
GOIANIA
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
BANCO ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA
JOAO MIGUEL NETO
: FAZENDA CONGONHAS INDUSTRIA E COMERCIO DE
CAFE LTDA (ME)
ADV(S) : ANTONIO HAMILTON DA CUNHA JUNIOR
VINICIUS TETSUO FERREIRA KAJI
: EMENTA: Embargos de Declaração em Agravo
Regimental na Apelação Cível. Ação cautelar de
exibição de documento com pedido liminar.
Inovação recursal. Impossibilidade. Ausência de
requerimento administrativo. Não incidência do
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Código de Defesa do Consumidor. As matérias não
suscitadas previamente na apelação cível não
podem ser objeto de discussão nos embargos de
declaração por configurar inovação recursal,
defesa na espécie. II - Contradição e Omissão.
Inocorrência. Hipóteses do artigo 535 do Código
de Processo Civil. Rediscussão de questões já
decididas. Não padecendo o acórdão dos vícios
elencados nos incisos I e II do art. 535 do CPC,
devem ser rejeitados os embargos de declaração
opostos, sendo vedada a rediscussão da temática
debatida no decisum vergastado, ainda que para
fins de prequestionamento. III - Atribuição de
efeitos infringentes. Medida excepcional. A
atribuição de efeitos infringentes aos embargos
de declaração é medida excepcional e somente terá
lugar nas hipóteses em que a decisão combatida
parta de premissa equivocada e que seja influente
no julgamento, o que não se verifica na espécie.
IV - Reexame de matéria atacada. Os embargos não
consistem em meio hábil ao reexame de matéria já
decidida ou estranha ao decisum. Embargos
declaratórios rejeitados.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator, proferido na assentada
do julgamento e que a este se incorpora.
28 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 89582-80.2010.8.09.0051(201090895828)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
1 AUTOR(S)
: FRANCISCO DE PAULO CHAGAS SOUZA
ADV(S) : ANA CLARA VICTOR DA PAIXAO
1 REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DENISE COSTA E SOARES
APELACAO CIVEL FLS. 143
1 AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DENISE COSTA E SOARES
1 REU(S)
: FRANCISCO DE PAULO CHAGAS SOUZA
ADV(S) : ANA CLARA VICTOR DA PAIXAO
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO E NA APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. INCIDENTE
DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
INVIABILIDADE. MOMENTO INOPORTUNO. 1 - Os
embargos de declaração têm por objetivo precípuo
expungir da decisão vergastada eventual
obscuridade, contradição ou omissão, finalidade
essa não afastada nem mesmo para fins de
prequestionamento. Ademais, o juiz não tem o
dever de abordar especificamente todos os
argumentos delineados pelas partes litigantes,
mas apenas julgar a causa, compondo a lide. De tal
sorte, ausentes quaisquer dos vícios catalogados
no artigo 535 do Código de Processo Civil, ficam
rejeitados os aclaratórios opostos. 2 Inviável a instauração do incidente de
uniformização de jurisprudência após o julgamento
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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do recurso, já que referido incidente não é
sucedâneo recursal, não se prestando, pois, a
reformar o julgamento anteriormente proferido.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos
termos do voto do RELATOR.
29 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
PROTOCOLO
: 439038-91.2010.8.09.0093(201094390380)
COMARCA
: JATAI
RELATOR
: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
1 APELANTE(S)
: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADV(S) : SIMONE RODRIGUES QUEIROZ
1 APELADO(S)
: LUISA APARECIDA DE SOUZA CARDOSO
ADV(S) : ORISTON DE SOUSA CARDOSO
MARIA DO CARMO FREITAS DE QUEIROS
EMENTA
: EMENTA: Apelação cível. Ação de cobrança de
seguro. Concessão de efeito suspensivo ao recurso
apelatório. Para recorrer, mostra-se necessária
a presença do interesse (artigo 499 do Código de
Processo Civil), que, no caso dos autos, é
ausente, tendo em vista que em decisão singular o
juízo a quo recebeu o recurso apelatório em seu
duplo efeito (devolutivo e suspensivo), restando
caracterizada a ausência de interesse recursal
neste ponto. II - Cerceamento de defesa.
Julgamento antecipado da lide. Inocorrência. É
correto o julgamento antecipado da lide que versa
sobre matéria de direito e de fato, com prova
exclusivamente documental. Inteligência do artigo
330, inciso I, do Código de Processo Civil. III Contrato de seguro. Morte acidental comprovada.
Indenização devida. Inquérito policial não
concluído. Dispensabilidade. Artigo 75. Circular
SUSEP n. 302/05. Uma vez estipulado no contrato
de seguro o pagamento de indenização para os
casos de morte acidental, provada a ocorrência do
evento, a seguradora deve arcar com sua
obrigação contratual, sendo dispensável a
apresentação da conclusão de inquérito policial
nos termos do artigo 75 da Circular SUSEP n.
302/2005. IV - Prequestionamento. Insta relembrar
aqui que, dentre as funções do Poder Judiciário,
não se encontra cumulada a de órgão consultivo.
Apelação conhecida e desprovida.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, em conhecer do apelo e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator,
proferido na assentada do julgamento e que a este
se incorpora.
30 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
289403-88.2010.8.09.0011(201092894039)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
AMSF
ADV(S) : CYNTHIA OLIVEIRA DA PAIXAO CAMARGO
: HSF
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EMENTA
DECISAO
31 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
ADV(S) : DALILA ROCHA DOS SANTOS
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO.
RECONVENÇÃO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. MEAÇÃO
DO PREÇO AUFERIDO COM A VENDA DE AUTOMÓVEL
ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. 1. Se o cônjuge masculino não faz
prova de que repartiu com a ex-esposa o produto
da venda de automóvel que pertencia ao casal na
constância do casamento, cujo regime era o de
comunhão parcial de bens, deve a partilha
contemplar essa divisão, em partes iguais,
merecendo reforma a sentença que não reconheceu o
direito da apelante. 2. Como a apelante decaiu
de parte mínima dos pedidos, responde o apelado,
integralmente, pelos ônus da sucumbência (art.
21, parágrafo único, CPC). Apelação cível
conhecida e provida.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR.
:
:
:
:
:
298381-25.2008.8.09.0011(200892983817)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
: JOSE EVALDO CARNEIRO
ADV(S) : ANA PAULA SOUZA RIOS CAETANO
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM PROCEDIMENTO SUMÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. FIXAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ
PROVOCADO PELA LESÃO. Correção monetária. evento
danoso (súmula n. 43/STJ). 1 - Em caso de
invalidez parcial permanente, a indenização do
seguro DPVAT será fixada de acordo com o grau da
lesão ou lesões sofridas pela vítima, só podendo
atingir o valor máximo quando a invalidez for
severa e de natureza permanente (precedentes do
STJ). In casu, considerando-se que o acidente
ocorreu em 30/03/2008, devem ser observadas as
diretrizes contidas na Circular Susep nº 302/2005
(que se reporta, em seu artigo 110, à Tabela
anexa à Circular Susep n. 29/91), vigente à data
do fato (tempus regit actum). 3 - A indenização
do seguro DPVAT comporta atualização monetária a
partir do evento danoso (Súmula 43/STJ).
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, acordam os integrantes da Segunda Turma
Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR.
GOIANIA, 20 DE NOVEMBRO DE 2012
SECRETARIO(A): DIVINO PINHEIRO LEMES
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
3A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.204/2012
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
396286-24.2012.8.09.0000(201293962864)
ANAPOLIS
DES. FLORIANO GOMES
: MARIA GORETE DE LIMA
ADV(S) : NEVES TEODORO REZENDE DE SOUZA
AGRAVADO(S)
: JOAO BATISTA RIBEIRO SOARES
ADV(S) : RONAN SOARES DE REZENDE FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO:..INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSAO DE ASSISTENCIA
JUDICIARIA,EIS QUE NAO VISLUMBRO A SITUACAO DE CARENCIA DA
RECORRENTE, E DETERMINO A SUA INTIMACAO PARA, NO PRAZO DE
10 (DEZ) DIAS, REALIZAR O PREPARO, SOB PENA DE DESERCAO,
E, CONSEQUENTEMENTE, NAO CONHECIMENTO DESTE AGRAVO.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.GO.20/11/2012.DES.FLORIANO GOMESRELATOR
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
399975-76.2012.8.09.0000(201293999750)
GOIANIA
DES. FLORIANO GOMES
: OLIVEIRA AQUINO LTDA
ADV(S) : VALDIR SILVA MACIEL FILHO
ANDRE MAGURNO FERNANDES
AGRAVADO(S)
: CORAL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
ADV(S) : VALDEMAR ZAIDEN SOBRINHO
JOSE CARLOS RIBEIRO ISSY
ADRIANO DINIZ
DECISAO OU DESPACHO:
"...DESSARTE,DETERMINO A SUSPENSãO DO CUMPRIMENTO DA DECISãO
AGRAVADA ATé O PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DA CâMARA JULGADO
RA... INTIME-SE A PARTE AGRAVADA PARA QUE, EM IGUAL PRAZO,
APRESENTE SUAS CONTRARRAZõES..."
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
402825-06.2012.8.09.0000(201294028251)
MARA ROSA
DES. WALTER CARLOS LEMES
: MUNICIPIO DE MARA ROSA
ADV(S) : REGINALDO MARTINS COSTA
AGRAVADO(S)
: CLENIO JOSE ALVES
ADV(S) : CARLOS DUTRA
DECISAO OU DESPACHO:
"... LOGO, A DESPEITO DE EVENTUAL CONFIGURAçãO DO PERICULUM
IN MORA, é DE SER INDEFERIDA A LIMINAR PERSEGUIDA.INTIME-SE
A PARTE AGRAVADA PARA, CASO QUEIRA, APRESENTAR CONTRAMINUTA
, NO PRAZO LEGAL..."
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
399783-46.2012.8.09.0000(201293997838)
GOIANIA
DES. FLORIANO GOMES
: CORAL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA E
OUTRO(S)
ADV(S) : JOSE CARLOS RIBEIRO ISSY
LEONARDO RIBEIRO ISSY
WALCLEIDE CAVALCANTE RESENDE
ADRIANO DINIZ
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VALDEMAR ZAIDEN SOBRINHO
: LEONARDO DE PATERNOSTRO
: IVAN DA SILVA MATOS E OUTRO(S)
ADV(S) : DANIELLE CRISTINA DA MOTA DE MORAIS REZEN
2 HABTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
VANESSA ALZANI LAGATA
1 INTERES.(S)
: BANCO VOTORANTIM S/A
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
2 INTERES.(S)
: LIMPA FOSSA APARECIDA LTDA
ADV(S) : WESLEY JOSE DA COSTA SANTOS
3 INTERES.(S)
: GAFISA S/A
ADV(S) : FLAVIO CORREA TIBURCIO
JOICE RIBEIRO DE SOUZA GRIFFO
4 INTERES.(S)
: DIPS DISTRIBUIDORA LTDA
ADV(S) : WAGNER POLICENO PEREIRA
5 INTERES.(S)
: IMPAKTO SISTEMAS DE LIMPEZA E DESCARTAVEIS
LTDA
ADV(S) : ALEXANDRE BISKER
6 INTERES.(S)
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
7 INTERES.(S)
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV(S) : DERCIO FERREIRA GUIMARAES
8 INTERES.(S)
: BANCO FIBRA S/A
ADV(S) : PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
9 INTERES.(S)
: SAO PAULO CARNES E DERIVADOS LTDA ME E
OUTRO(S)
ADV(S) : JACYARA STHEFANNE CARVALHO FREITAS
10 INTERES.(S) ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA
11 INTERES.(S) BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
RICARDO ALEXANDRE PERESI
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
DECISAO OU DESPACHO:
"...DESSARTE,DETERMINO A SUSPENSãO DO CUMPRIMENTO DA DECISãO
AGRAVADA ATé O PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DA CâMARA JULGADO
RA... INTIME-SE A PARTE AGRAVADA PARA QUE, EM IGUAL PRAZO,
APRESENTE SUAS CONTRARRAZõES..."
ADMINST.(S)
1 HABTE(S)
5 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
: 193600-58.2009.8.09.0029(200991936000)
: CATALAO
: DES. FLORIANO GOMES
: MINISTERIO PUBLICO
: ORPLAM CONTABILIDADE E ASSESSORIA MUNICIPAL
LTDA
ADV(S) : AURELINO IVO DIAS
3 APELANTE(S)
: NIVALDO DA SILVA AGUIAR
ADV(S) : MARILDA CAMPOS GUIMARAES
1 APELADO(S)
: ORPLAM CONTABILIDADE E ASSESSORIA MUNICIPAL
LTDA
ADV(S) : AURELINO IVO DIAS
2 APELADO(S)
: NIVALDO DA SILVA AGUIAR
ADV(S) : MARILDA CAMPOS GUIMARAES
3 APELADO(S)
: SINOMAR ANTONIO ALVES
ADV(S) : KARINE DA SILVA CARVALHO MACHADO
4 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
5 APELADO(S)
: DANIEL LIBANO CAMARGOS E OUTRO(S)
ADV(S) : ELIZETE PACHECO DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO: DIANTE DA CERTIDAO DE FL.1242, INTIMEM-SE OS APELANTES, NAS PESSOAS DE SEUS RESPECTIVOS ADVOGADOS, A COMPLE-
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MENTAREM O RECOLHIMENTO DOS VALORES REFERENTES AO PORTE DE
REMESSA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,SOB PENA DE FICAR
CARACTERIZADA A DESERCAO, NOS TERMOS DO § 2º, ART.511,
DO CPC. APOS, DE-SE VISTA A PROCURADORIA DE JUSTICA.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.GO21/11/2012.DES.FLORIANO GOMESRELATOR
6 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 481220-62.2007.8.09.0137(200794812201)
: RIO VERDE
: DES. STENKA I. NETO
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : LUCIANO VIEIRA
GUILHERME GUERINO BORGES
JORDDANO HENRIQUE OLIVEIRA FONCECA
APELADO(S)
: NILTON PEREIRA
ADV(S) : POLIANNY MARQUES FREITAS BRAQUINHO
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO: TENDO EM VISTA A CERTIDAO DE FL.322, DETERMINO A
INTIMACAO DO APELANTE PARA COMPLEMENTAR O VALOR DO PREPARO,
NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO, NOS
TERMOS DO ART. 511, § 2º DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
APOS, VOLVAM-ME CONCLUSOS OS AUTOS. CUMPRA-SE.GO.21/11/2012
DES.STENKA I.NETO - RELATOR
7 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 310420-94.2009.8.09.0051(200993104207)
: GOIANIA
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : PAULO ROBERTO MOGLIA THOMPSON FLORES
APELADO(S)
: MANOEL ANDRE DO CARMO OLIVEIRA
ADV(S) : RODRIGO DOS SANTOS RODRIGUES
LEONARDO BEZERRA CAVALCANTE
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO: TENDO EM VISTA A DECISAO PROFERIDA PELO MINISTRO
DIAS TOFFOLI, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,NOS AUTOS DOS RECURSOS EXTRAORDINARIOS Nº 591.797 E 626.307, O QUAL DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS JUDICIAIS EM TRAMI
TACAO NO PAIS, CUJA DISCUSSAO VERSE SOBRE O PAGAMENTO DE
CORRECAO MONETARIA DOS DEPOSITOS EM CADERNETAS DE POUPANCA
AFETADOS PELOS PLANOS ECONOMICOS COLLOR I(VLAORES NAO BLOQUEADOS), BRESSER E VERAO. DO EXPOSTO, DETERMINO A REMESSA
DOS AUTOS A SECRETARIA DA 3A CAMARA CIVEL PARA LA PERMANECEREM NO AGUARDO DO TRANSITO EM JULGADO DOS REFERIDOS RECURSOS
EXTRAORDINARIOS POR TRATAR-SE DE REPERCUSSAO GERAL.
CUMPRA-SE.INTIME-SE.GO.19/11/2012.DR.MAURICIO PORFIRIO ROSAJUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
GOIANIA, 22 DE NOVEMBRO DE 2012
SECRETARIO(A): ANA CARMEN PEREIRA DE MELLO FREITAS
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
3A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.204/2012
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
272235-72.2011.8.09.0000(201192722353)
ITUMBIARA
DES. FLORIANO GOMES
: REGINALDO MARTINS COSTA
ADV(S) : ADILSON CINTRA JUNIOR
RODRIGO FARIA DA VEIGA JARDIM
VINICIUS MAGNO ALEXANDRE VIEIRA
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
"... FACE AO EXPOSTO, CONHEçO DESTE AGRAVO, MAS NE
GO-LHE SEGUIMENTO. PUBLIQUE-SE E, APóS O TRâNSITO
EM JULGADO, ARQUIVE-SE, COMUNICANDO O JUíZO A QUO.
..."
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
302609-37.2012.8.09.0000(201293026093)
RIO VERDE
DES. WALTER CARLOS LEMES
: PAVEL IVANOFF E OUTRO(S)
ADV(S) : DANILLO VIEIRA MORAIS
AGRAVADO(S)
: BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADV(S) : DANILO AUGUSTO COBIANCHI DA COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, e nos termos do art. 557,
caput, da Lei Processual Civil, aplicável ao caso,
nego seguimento ao recurso por ser confrontante
com a jurisprudência dominante deste Tribunal e do
STJ.
P. R. e intimem-se.
Após as cautelas
de estilo, e certificado o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
400754-31.2012.8.09.0000(201294007548)
GOIANIA
DES. STENKA I. NETO
: DANIELA LUIZA MOURA MARTINEZ
ADV(S) : RICARDO MIRANDA BONIFACIO E SOUZA
AGRAVADO(S)
: EMEGE PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A
ADV(S) : MURILO MACEDO LOBO
RODRIGO MORAES LEME
DECISAO OU DESPACHO:
Assim sendo, verifica-se que o presente agravo é
prematuro, eis que interposto antes do julgamento
dos embargos de declaração, quando ainda não
esgotada a instância ordinária, bem como se
encontrava interrompido o prazo para interposição
de quaisquer outros recursos, que se inicia tão
somente com a intimação da decisão que julgar os
aclaratórios.
Na confluência do exposto, em
decisão monocrática, com arrimo no art. 557,
caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Oficie-se ao juízo a quo para que conheça os
termos da presente decisão.
Após o trânsito em
julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de
estilo.
Intimem-se. Cumpra-se.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AGRAVANTE(S)
: 402995-75.2012.8.09.0000(201294029959)
: GOIANIA
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: WESLEY FERREIRA DA SILVA
ADV(S) : LIVIA SOARES ABRAHAO DE SOUZA
AGRAVADO(S)
: BANCO FIAT S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao presente recurso para manter
irretocável a decisão objurgada, por estes e seus
próprios e jurídicos fundamentos.
Após as
intimações necessárias, e certificado o trânsito
em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com
as cautelas de estilo.
P. R. Cumpra-se.
5 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 272370-96.2009.8.09.0051(200992723701)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FLORIANO GOMES
AUTOR(S)
: AUTO RESGATE BRUTUS LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : LEANDRO MARTINS PEREIRA
LEONARDO MARTINS PEREIRA
REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
APELACAO CIVEL FLS. 476
AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ROGERIO RIBEIRO SOARES
REU(S)
: AUTO RESGATE BRUTUS LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : LEANDRO MARTINS PEREIRA
LEONARDO MARTINS PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço do Duplo Grau de
Jurisdição, bem como do Apelo interposto e
dou-lhes provimento para decretar a nulidade da
sentença recorrida, ao tempo em que determino o
retorno destes autos ao Juízo monocrático para que
outro julgamento seja proferido.
Publique-se.
Decorrido o prazo legal, encaminhe-se ao
JUíZO DE ORIGEM.
GOIâNIA, 20
DE NOVEMBRO
de 2012.
DESEMBARGADOR FLORIANO GOMES__-RELATOR
6 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 221551-92.2008.8.09.0051(200892215518)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FLORIANO GOMES
AUTOR(S)
: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA
ADV(S) : ALBERTO QUARESMA NETTO
ALBERTO QUARESMA JUNIOR
FERNANDA BITTAR FERREIRA
REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : MILTON NUNES FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço desta remessa obrigatória
e dou-lhe provimento para cassar a sentença
lançada às fls. 1212/1216 destes autos de Embargos
à Execução Fiscal e, assim, determinar o regular
prosseguimento da ação.
Publique-se e, após o
trânsito em julgado, devolva-se ao juízo a quo.
7 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 284360-08.2008.8.09.0120(200892843608)
: PARAUNA
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RELATOR
APELANTE(S)
: DES. FLORIANO GOMES
: ALCANTARA ARANTES OLIVEIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : ANA FLAVIA DA SILVA FERREIRA BORGES
MARCO AURELIO GOMES
FLAVIO RICARDO BORGES MENDONCA
IVANETE VIEIRA DE OLIVEIRA GOMES
APELADO(S)
: ANTONIO DE PADUA CECILIO
ADV(S) : ADEBAR OSORIO DE SOUZA
JOAO BOSCO PINTO DE CASTRO
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço em parte do Apelo e nela
nego-lhe seguimento por manifesta improcedência.
Contudo, de ofício, determino a incidência do INPC
como índice de correção monetária, mantendo
inalterada a sentença nos demais pontos.
Publique-se. Intime-se.
Decorrido o prazo
legal, encaminhe-se os autos ao Juízo de origem.
GOIâNIA, 20
DE NOVEMBRO DE 2012.
Desembargador FLORIANO GOMES
Relator
8 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 276283-23.2008.8.09.0051(201200351473)
: GOIANIA
: DES. FLORIANO GOMES
: LUIZ OTINO BRITO OLIVEIRA
ADV(S) : EDVALDO ADRIANY SILVA
MAYSE DE PONTE
ELISANGELA DOS SANTOS LIMA
APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FERNANDO IUNES MACHADO
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço desta Apelação e dou-lhe
parcial provimento tão somente para, ante a
ausência do necessário processo administrativo
prévio, proibir o Estado de Goiás de continuar
realizando descontos na remuneração mensal do
Autor/Apelante referentes às importâncias pagas a
este indevidamente. Em consequência, inverto os
ônus sucumbenciais levando em consideração o
princípio da causalidade, pois entendo que o
Estado de Goiás deu causa à presente ação ao não
observar os princípios constitucionais da ampla
defesa, do contraditório e do devido processo
legal administrativo.
Publique-se e, após o
trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo
DE ORIGEM.
GOIâNIA, 19
DE NOVEMBRO DE 2.012
DESEMBARGADOR FLORIANO GOMES_-RELATOR
9 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 156913-47.2006.8.09.0107(200691569134)
: MORRINHOS
: DES. FLORIANO GOMES
: REINALDO ESTEVAO DOS REIS E OUTRO(S)
ADV(S) : CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA
APELADO(S)
: SINAIR VIRGINIO DE SOUZA
ADV(S) : JORGE ALEXANDRE RIBEIRO
MURILO MORAIS ALEXANDRE
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço do Recurso, mas nego-lhe
seguimento, a fim de manter a sentença atacada por
seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se.
Decorrido o prazo legal,
ENCAMINHE-SE AO JUíZO DE ORIGEM.
GOIâNIA,_20
de novembro de 2012.
Desembargador
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FLORIANO GOMES
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Relator
10 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 204529-16.2011.8.09.0051(201192045297)
: GOIANIA
: DES. FLORIANO GOMES
: MARIVANE GONCALVES DE ALMEIDA
ADV(S) : ADRIANA NAZARE RIBEIRO VALADARES
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, não conheço desta Apelação em
razão de sua manifesta inadmissibilidade.
Publique-se.
Decorrido o prazo legal,
ENCAMINHE-SE AO JUíZO DE ORIGEM.
GOIâNIA,_19
de novembro de 2012.
Desembargador
FLORIANO GOMES -RELATOR
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 385154-65.2009.8.09.0067(200993851541)
: GOIATUBA
: DES. FLORIANO GOMES
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
APELADO(S)
: MARIA LUIZA DE LIMA
ADV(S) : GUSTAVO SILVA STARK REZENDE
PAULA REGINA PIMENTEL
ANDREA SANTOS ANJO MOHALLEM
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço do recurso e dou-lhe
parcial provimento, para determinar a incidência
do salário mínimo vigente à época do evento
danoso, e de ofício, que a correção monetária
inicie a partir da mesma data. Mantenho no mais, o
decisum de Primeiro Grau tal como lançado.
Determino à Secretaria a renumeração da fl. 148 e
seguintes dos autos. Publique-se.
Decorrido o
prazo legal, encaminhe-se ao Juízo de origem.
GOIâNIA, 20
DE NOVEMBRO DE 2012.
Desembargador FLORIANO GOMES
Relator
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 380620-58.2011.8.09.0051(201193806208)
: GOIANIA
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
: GUSTAVO HENRIQUE DA COSTA ALMONDES
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSIG-NATÓRIA C/C
REVISIONAL. EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. ATO DE
ADVOGADO. EXTINÇÃO DO PROCES-SO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA
PARTE. Determinada a emenda da inicial, e não
cumprida a ordem no prazo legal, a declaração de
sua inépcia é medida que se impõe, com a
consequente extinção do processo sem a resolução
do mérito, conforme preconiza o art. 267, inci-so
I, do CPC, sendo dispensável a intima-ção pessoal
da parte para dar andamento ao feito. Apelação
Cível à qual se nega seguimento, com base no caput
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do artigo 557 do CPC.
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 520863-46.2009.8.09.0011(200995208638)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. WALTER CARLOS LEMES
: BANCO FINASA S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
APELADO(S)
: MARCOS AURELIO BRITTO
DECISAO OU DESPACHO:
Ex positis, com fulcro no caput do artigo 557 do
CPC, nego seguimento ao presente apelo, a fim de
manter incólume a sentença objurgada pelos seus
próprios e jurídicos fundamentos.
P. R. I.
Após o trânsito em julgado, volvam-se os autos ao
juiz de origem, com as cautelas de praxe.
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 445319-63.2008.8.09.0051(200894453190)
: GOIANIA
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: CIFRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
LUCIANO VALENTIM DE CASTRO
APELADO(S)
: JOSIANE FARIA FERREIRA
ADV(S) : SHEYLLA KELLY ESTEVAO SOARES
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do art. 557,
parágrafo 1º-A, da Lei Processual Civil, conheço
do recurso e dou-lhe provimento, para reconhecer a
legalidade da capitalização mensal dos juros,
ante a sua pactuação, bem assim, admitir a
incidência da comissão de permanência, desde que
não cumulada com quaisquer outros encargos de
mora. Mantenho, no mais, inalterados os termos do
decisum.
Após as cautelas de estilo, e
certificado o trânsito em julgado, volvam os autos
ao Juízo de origem.
Intimem-se. Cumpra-se.
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 80642-81.2009.8.09.0142(200990806421)
: SANTA HELENA DE GOIAS
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: BANCO FINASA S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
MARTA NERES RODRIGUES
APELADO(S)
: GILMAR GOMES DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ex positis, com base no artigo 557, caput, do CPC,
nego seguimento ao recurso.
Após as intimações
necessárias, arquivem-se os autos.
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 491649-16.2011.8.09.0051(201194916490)
: GOIANIA
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: GUARACI GERMANO GOMES
ADV(S) : WOLNEY FERNANDES DO CARMO
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil, casso a
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sentença, de ofício, por resultar de nulidade
insanável consistente em error in procedendo na
instrução do feito e determino o retorno dos autos
ao juízo de origem para se propiciar a regular
instrução do processo, a fim de que tenha
desenvolvimento válido. Em consequência, julgo
prejudicado o recurso.
Após as intimações
necessárias, e certificado o trânsito em julgado,
remetam-se os autos ao juízo de origem com as
cautelas de estilo.
P. R. Cumpra-se.
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 156040-03.2008.8.09.0002(200891560408)
: ACREUNA
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO
ERIKA SILVA MACHADO
APELADO(S)
: HUGO SOARES DOS SANTOS
ADV(S) : SEBASTIAO FERREIRA ARANTES
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, e autorizado pelo artigo 557,
§1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do
recurso apelatório e dou-lhe provimento, para
cassar a sentença vergastada, nos termos acima
delineados, pelo que determino o retorno dos autos
ao juízo de origem para a sua consecução.
Publique-se.
Decorrido o prazo legal,
encaminhe-se ao Juízo de origem.
GOIANIA, 22 DE NOVEMBRO DE 2012
SECRETARIO(A): ANA CARMEN PEREIRA DE MELLO FREITAS
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4A CAMARA CIVEL
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INTIMACAO AS PARTES N.212/2012
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1 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 331225-57.2010.8.09.0011(201093312254)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
ADV(S) : MARYNA BATISTA DOS SANTOS MELO
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
"...INTIME O APELANTE, LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA, PARA PRO
VIDENCIAR A COMPLEMENTACAO DAS CUSTAS, NO PRAZO DE 5 (CINCO)
DIAS,NOS TERMOS DA CERTIDAO DE FLS.1.579, SOB PENA DE DESER
CAO. GUIA COMPLEMENTAR ( VALOR DA CAUSA-R$245,600.00): PORTE
TJ (112-0) = R$14.90.DESª ELIZABETH Mª DA SILVA - RELATORA."
GOIANIA, 22 DE NOVEMBRO DE 2012
SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES
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4A CAMARA CIVEL
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INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.212/2012
================================================================================
1 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 219347-66.2011.8.09.0117(201192193474)
COMARCA
: PALMEIRAS DE GOIAS
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE CEZARINA
ADV(S) : RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, e acolhendo o parecer exarado pela
eminente Procuradoria Geral de Justiça, com
respaldo no art. 557, caput, do Código de Processo
Civil, e na Súmula 253, do Superior Tribunal de
Justiça, monocraticamente, nego seguimento à
presente remessa obrigatória, por considerá-la em
ostensivo confronto com a jurisprudência
sedimentada deste Tribunais, de modo a manter
incólume a sentença concessiva da segurança na
origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Após o trânsito em julgado e promovidas as
baixas e anotações de estilo, remetam-se os autos
ao juízo a quo. Cumpra-se e intimem-se.
2 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 247279-88.2011.8.09.0065(201192472799)
COMARCA
: GOIAS
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
AUTOR(S)
: JOAO LUIZ JACINTO
ADV(S) : ADERCIO DE ASSIS ADORNO
REU(S)
: PREFEITO DO MUNICIPIO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro nas disposições do
art. 557, caput, do CPC, bem assim da Súmula 253
do STJ, acolhendo o parecer exarado pelo ilustre
Procurador de Justiça, nego seguimento à remessa
oficial, por apresentar-se manifestamente
improcedente, restando, pois, mantida incólume a
sentença prolatada às fls. 37/42. Intimem-se e,
após as providências de praxe, remetam-se os autos
ao juízo de origem.
3 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL
PROTOCOLO
: 291216-38.2003.8.09.0160(200392912163)
COMARCA
: NOVO GAMA
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
APELANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : MELISSA ANDREA LINS PELIZ
APELADO(S)
: EDVALDO VIDAL PEREIRA DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, já conhecido o recurso,
DOU-LHE PROVIMENTO, com esteio no art. 557, §1º-A,
do CPC, para desconstituir a sentença recorrida,
determinando o prosseguimento da execução fiscal
nos seus ulteriores termos.
Intimem-se e,
oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de
origem, com as cautelas de praxe.
Na instância
originária, proceda-se a regularização da
representação processual do curador especial (fl.
70).
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4 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL
PROTOCOLO
: 594447-83.2008.8.09.0011(200895944472)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
ROBERTA ELZY SIMIQUELI DE FARIA
ROOSEVELT SANTOS PAIVA
MARIA VANDA SANTANA LIMA
APELADO(S)
: MB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
ADV(S) : CRISTINA VIANA DE SIQUEIRA MELAZZO
MARCIO EMRICH GUIMARAES LEAO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, já conhecido do recurso, por
decisão monocrática, nos termos do art. 557,
caput, do CPC, NEGO-LHE SEGUIMENTO, por estar em
confronto manifesto com a jurisprudência dominante
do STJ e deste. Tribunal de Justiça. Intime-se
e, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos
ao juízo de origem.
5 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL
PROTOCOLO
: 261563-85.2007.8.09.0051(200792615638)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : CENEN CARLA NATIVIDADE GOMES
ADRIANA GUIMARAES XAVIER THOME
AMALIA ALVES FERREIRA TAVARES
APELADO(S)
: FRANCISNEIDE DE JESUS ROCHA SOARES
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DA LC 118/05.
(PRECEDENTES). 1. A alteração do art. 174,
parágrafo único, I, do CTN, pela LC 118/2005, a
qual passou a considerar o despacho do juiz que
ordena a citação como causa interruptiva da
prescrição, somente deve ser aplicada nos casos em
que esse despacho tenha ocorrido posteriormente à
entrada em vigor da referida lei complementar. 2.
Não transcorrido o prazo prescricional de cinco
anos desde à época da constituição do crédito e o
despacho que ordenou a citação no feito executivo,
deve ser provido o apelo, para determinar a
continuidade da execução RECURSO PROVIDO.
6 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL
PROTOCOLO
: 259889-72.2007.8.09.0051(200792598890)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : VANESSA MEIRELLES BOGALHO MOITA
APELADO(S)
: METAL LIGTH INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS DE
ACO LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no artigo 557, §
1º-A do Código de Processo Civil, dou provimento
imediato ao recurso, em face da sua manifesta
procedência, para cassar a sentença atacada e
determinar o regular prosseguimento do feito,
pelos fatos e fundamentos alinhavados.
Transitado em julgado o presente decisum,
remetam-se os autos ao juízo de origem, com a
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observância das cautelas de praxe.
Cumpra-se.
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Intime-se.
7 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL
PROTOCOLO
: 430752-16.2005.8.09.0024(200594307520)
COMARCA
: CALDAS NOVAS
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
APELANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FREDERICO ANTUNES COSTA TORMIN
APELADO(S)
: ULTRALAR GAZ LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA SEM RELATÓRIO. NULIDADE. O relatório é
requisito essencial da sentença, sob pena de
nulidade. APELAÇÃO PROVIDA.
8 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
PROTOCOLO
: 127573-95.2009.8.09.0093(200991275730)
COMARCA
: JATAI
RELATOR
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
APELANTE(S)
: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
APELADO(S)
: RAFAELLA NUNES MAGALHAES DE BARROS
ADV(S) : ANGELA MAIA DE ASSIS
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao apelo, em razão de sua manifesta
improcedência, nos exatos termos da fundamentação
retro.
Transitado em julgado o presente
decisum, remetam-se os autos ao juízo de origem,
com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Intimem-se.
9 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
PROTOCOLO
: 260665-38.2008.8.09.0051(200892606657)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
APELANTE(S)
: LILIANE DE SOUSA PAZ
ADV(S) : FABIANO MARTINS CAMARGO
APELADO(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM PROCEDIMENTO SUMÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PERÍCIA. MOMENTO
PROCESSUAL PARA A INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO
E FORMULAÇÃO DE QUESITOS. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Tratando-se de rito
sumário, cumpre à parte, quando da inicial,
requerer a produção da prova pericial,
apresentando, desde logo, os quesitos, com a
indicação de assistente técnico, sob pena de
preclusão consumativa, não havendo que falar,
portanto, em nulidade da perícia realizada em
audiência de conciliação (precedente do STJ). 2.
Uma vez reconhecida a inexistência de invalidez
por laudo de perito designado pelo juízo, resta
prejudicada a discussão sobre o valor da
indenização, vez que recai ao MM. Juiz dirigente
da causa a melhor experiência para aferição, como
expectador e destinatário de toda prova e de toda
atividade vertida nas demandas judiciais
(precedentes desta Corte e do STJ). APELAÇÃO À
QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
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10 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
: 336817-19.2008.8.09.0087(200893368172)
: ITUMBIARA
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: MARCELO ROSA SANTOS
ADV(S) : BRUNA PEREIRA BORGES
PAULA ANDRADE BATISTA CORREA DE MIRANDA
OCLECIO MIRANDA JUNIOR
: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
PHILIP FLETCHER GHAGAS
SERGIO BERMUDES
: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
: MARCELO ROSA SANTOS
ADV(S) : BRUNA PEREIRA BORGES
PAULA ANDRADE BATISTA CORREA DE MIRANDA
OCLECIO MIRANDA JUNIOR
AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 383
APELANTE(S)
: SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
PHILIP FLETCHER GHAGAS
SERGIO BERMUDES
APELADO(S)
: MARCELO ROSA SANTOS
ADV(S) : BRUNA PEREIRA BORGES
PAULA ANDRADE BATISTA CORREA DE MIRANDA
OCLECIO MIRANDA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, não conheço do presente
agravo, em razão da ausência de um dos
pressupostos extrínsecos de sua admissibilidade,
qual seja, a tempestividade, negando-lhe
seguimento incontinenti, nos termos autorizadores
do art. 557, caput, do CPC. Intimem-se. Após as
baixas de praxe e as anotações de estilo,
arquivem-se os autos, mediante as cautelas legais.
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 148531-28.2010.8.09.0074(201091485313)
: IPAMERI
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: FRANCISCO ROSA E OUTRO(S)
ADV(S) : LAILSON SILVA MATTA
OLIMPIO JAYME
2 APELANTE(S)
: ADELFO ESTRELA JUNIOR E OUTRO(S)
ADV(S) : RONIVAN PEIXOTO DE MORAIS
ILMA QUINTINO MARTINS
1 APELADO(S)
: ADELFO ESTRELA JUNIOR E OUTRO(S)
ADV(S) : RONIVAN PEIXOTO DE MORAIS
ILMA QUINTINO MARTINS
2 APELADO(S)
: FRANCISCO ROSA E OUTRO(S)
ADV(S) : LAILSON SILVA MATTA
OLIMPIO JAYME
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. RAZÕES
VOLTADAS A DECISÃO PROLATADA NA APELAÇÃO CÍVEL.
Nega-se seguimento a recurso quando ausente
pressuposto formal de admissibilidade, qual seja,
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o preparo devido, posto que exigido pela
legislação pertinente, bem como quando as razões
do recurso prende-se a decisão proferida no apelo
e não na decisão agravada, proferida nos embargos
infringentes. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 194130-82.2010.8.09.0011(201091941300)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. CARLOS ESCHER
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
ROBERTA ELZY SIMIQUELI DE FARIA
ROOSEVELT SANTOS PAIVA
MARIA VANDA SANTANA LIMA
APELADO(S)
: GISELLE LOPES DE OLIVEIRA CARNEIRO
ADV(S) : MARIA CRISTINA DE ARAUJO
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
PRORROGAÇÃO. NATUREZA JURÍDICO ADMINISTRATIVA.
NULIDADE. FGTS. CORREÇÃO MMONETÁRIA E JUROS CONTRA
A FAZENDA PÚBLICA. 1. Caracteriza contratação
por tempo determinado, para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, o
contrato celebrado com vistas à assistência a
situações de calamidade pública, bem como a
emergências em saúde pública, hipóteses nas quais
as contratações por tempo determinado serão feitas
no prazo máximo de 06 meses, admitindo-se
prorrogação pelo prazo necessário à superação da
situação de calamidade pública ou das situações de
emergências em saúde pública, desde que não
exceda a 02 anos (Lei nº 8.745/1993). 2. A
natureza do contrato por tempo determinado, para
atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, ainda que haja prorrogação de
maneira irregular, é estatutária, se o vínculo for
estabelecido com o Poder Público, sendo da
Justiça Comum a competência para análise das
controvérsias trabalhistas.
3. A natureza
estatutária do contrato não afasta a discussão
acerca de controvérsias trabalhistas, como o
pagamento de FGTS. 4. O STF reconheceu a
constitucionalidade do art. 19-A da Lei federal nº
8.063/1990 e, de consequência, da Súmula 636 do
TST, segundo a qual é devido do FGTS nos contratos
eivados de nulidade. 5. A não configuração da
necessidade temporária de excepcional interesse
público macula de nulidade o contrato temporário e
suas prorrogações, subsistindo o dever da
Administração Pública quanto ao pagamento do FGTS,
na medida em que a situação se equipara à
ocorrência de culpa recíproca, gerando para o
trabalhador o direito ao levantamento das quantias
depositadas na sua conta vinculada do FGTS. 6.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública,
aplica-se o posicionamento consolidado do STJ,
segundo o qual incidirão juros de mora e correção
monetária pelo INPC até a data de entrada em vigor
da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009 (que deu nova
redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97), a
partir da qual devem incidir, uma única vez, os
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índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança. APELO AO QUAL
SE NEGA SEGUIMENTO, RESSALVANDO-SE A INCIDÊNCIA,
UMA ÚNICA VEZ, DOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO
BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA
A TÍTULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 201775-72.2009.8.09.0051(200992017750)
: GOIANIA
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
APELADO(S)
: ILSON RIBEIRO CAMARGO
ADV(S) : SANTANNA DARELLI
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, conheço do pedido de fl. 114 e,
com fundamento no artigo 175, inciso XV, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, homologo a desistência do recurso de
apelação outrora interposto por Itaú Seguros S/A,
a fim de que produza seus respectivos efeitos
legais.
Após o trânsito em julgado desta
decisão, retornem os autos ao Juízo de origem,
para os fins de mister.
Publique-se.
Intimem-se.
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 242863-29.2005.8.09.0149(200592428630)
: TRINDADE
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: LEVI ALVES PEREIRA JUNIOR
ADV(S) : CARLOS MENDES DE OLIVEIRA FILHO
APELADO(S)
: DJALMA SANTOS CAMARGO
ADV(S) : EDESIO SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, caput,
do CPC, por ser tratar de via recursal
manifestamente improcedente, hei por bem em negar
seguimento ao apelo interposto na espécie,
impondo-se manter inalterada a sentença vergastada
(fls. 33/36), por esses e seus próprios e
jurídicos fundamentos. Após o trânsito em julgado
do presente decisum, determino que a Secretaria
respectiva providencie a pronta remessa destes
autos para a instância singela, não antes de
promovidas as baixas de estilo e as anotações de
praxe, mediante as cautelas legais. Cumpra-se e
intimem-se.
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 474269-82.2008.8.09.0051(200894742698)
: GOIANIA
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: DANILSON PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A
ADV(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS
FERNANDA CRISTINA ENDRES SACCOL
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, por decisão monocrática, nos
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termos do art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO
AO PRESENTE RECURSO. Por sua vez, retifico a
sentença de ofício, para julgar parcialmente
procedente o pedido consignatório, declarando
extinta, em parte, a obrigação, até a importância
consignada, cabendo ser intimado o devedor para
complementar os depósitos, após a realização dos
respectivos cálculos. Mantenho, quanto ao mais, a
sentença a quo, inclusive com relação ao ônus
sucumbencial.
Intime-se e, após o trânsito em
julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem,
com as cautelas legais.
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 443182-40.2010.8.09.0051(201094431826)
: GOIANIA
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
APELADO(S)
: MARIA DA MISERICORDIA CABRAL BOTELHO VITORINO
E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, §
1º-A, do CPC, hei por bem em dar provimento ao
apelo interposto na espécie, para reformar a
sentença objurgada (fls. 46), decotando do aludido
julgado o fragmento decisório que extinguiu o
processo em testilha, impondo-se, pois, o devido
sobrestamento do processamento da ação originária,
até que, intimada a parte credora, venha aos
autos eventual informação sobre o integral
adimplemento da obrigação decorrente do acordo
entabulado entra as partes litigantes ou possível
interesse no prosseguimento do respectivo feito
executivo.
Após o trânsito em julgado do
presente decisum, determino que a Secretaria
respectiva providencie a pronta remessa destes
autos para a instância singela, não antes de
promovidas as baixas de estilo e as anotações de
praxe, mediante as cautelas legais.
Cumpra-se e
intimem-se.
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 521996-12.2007.8.09.0006(200795219962)
: ANAPOLIS
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : FABIO AMERICO DE SOUSA
APELADO(S)
: MARCO ANTONIO FRANCO
ADV(S) : ROSELIA MARTINS RODRIGUES BARBOSA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, ex officio, CASSO A SENTENÇA
recorrida, em virtude da ausência de assinatura do
magistrado singular no referido ato judicial. Por
conseguinte, NEGO SEGUIMENTO ao presente apelo,
com esteio no art. 557, caput, do Código de
Processo Civil, por tratar-se de recurso
prejudicado. Intimem-se e, após o trânsito em
julgado, restituam-se os autos à origem, com as
cautelas legais.
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 301726-05.2010.8.09.0051(201093017260)
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COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: GOIANIA
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
JULIETA CAROLINE ALMEIDA GONTIJO
GILMARA FERREIRA DE SANTANA
EDITH REBOUCAS MENDONCA
RINALDO IRINEU SILVA JUNIOR
SHINAYDER NERES DO VALE
APELADO(S)
: PATRICIA DOS SANTOS
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
DECISAO OU DESPACHO:
Ante estas considerações, com fulcro no artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO. Por sua vez,
retifico, de ofício, a sentença, para afastar a
incidência do art. 359 do CPC. Intimem-se.
Oportunamente, restituam-se os autos ao juízo de
origem.
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 341140-12.2011.8.09.0039(201193411408)
: CUMARI
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: LEONTINA APARECIDA DE MELO GOMES
ADV(S) : JOSE JESUS GARCIA SANTANA
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE CUMARI
ADV(S) : GUSTAVO ALVES FORTE
OTAVIO ALVES FORTE
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, já conhecido o presente
recurso apelatório, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO,
com espeque no artigo 557, §1º-A, do Código de
Processo Civil, para condenar o Município de
Cumari a pagar a Leontina Aparecida de Melo Gomes
o adicional de insalubridade no percentual de 30%
(trinta por cento) do vencimento-base e seus
reflexos no 13º salário, abono e férias, desde
03.11.2008, data em que tomou posse no cargo de
gari, devendo o débito ser apurado em liquidação
de sentença com correção monetária pelo INPC da
data do primeiro pagamento até 30/06/2009. A
partir daí deverá incidir, uma única vez, o índice
oficial de remuneração básica aplicado à
caderneta de poupança, bem como os juros de mora,
a partir da citação, na taxa de juros aplicados à
caderneta de poupança, conforme preceitua o artigo
1º-F da Lei federal nº 9.494/1997 com a redação
dada pela Lei federal nº 11.960, de 29 de junho de
2009. Condeno o Município apelado ao pagamento
de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$
600,00 (seiscentos reais), com fulcro no artigo
20, §4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se
e, após o trânsito em julgado, restituam-se os
autos à origem, com as cautelas legais.
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 14166-43.2009.8.09.0051(200990141667)
: GOIANIA
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
SOCRATES FREIRE CARNEIRO
: LILIAN SOUZA E SILVA
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ADV(S) : AIMORE DE MORAIS ROSA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante estas considerações, NEGO SEGUIMENTO AO
PRESENTE RECURSO (CPC, art. 557, caput).
Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão,
remetam-se os autos à origem, após as anotações
necessárias.
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 520332-34.2009.8.09.0051(200995203326)
: GOIANIA
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: BANCO FINASA BMC S/A
ADV(S) : JUNIOR CESAR SOUTO
JACQUELINE RODRIGUES MORANDIN
APELADO(S)
: DEZERE ALVES DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto e atento ao princípio da celeridade
processual na forma preconizada no artigo 557,
caput, do CPC, nego seguimento ao recurso e
mantenho a sentença por estes e por seus próprios
termos.
Intimem-se.
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 172816-17.2009.8.09.0011(200991728165)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
ROBERTA ELZY SIMIQUELI DE FARIA
ROOSEVELT SANTOS PAIVA
MARIA VANDA SANTANA LIMA
APELADO(S)
: MB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
ADV(S) : CRISTINA VIANA DE SIQUEIRA MELAZZO
MARCIO EMRICH GUIMARAES LEAO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, caput,
do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação,
diante da intempestividade que o atinge,
tornando-o inadmissível.
Intimem-se.
Após o
trânsito em julgado desta decisão, restituam-se os
autos ao juízo de origem.
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 493900-07.2011.8.09.0051(201194939007)
: ANAPOLIS
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: BANCO FIAT S/A
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
PATRICIA PONTAROLI JANSEN
APELADO(S)
: ADRIANA TOMAS DE AQUINO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no que dispõe o
artigo 557, caput, do Código Processual Civil,
nego seguimento ao recurso de apelação cível
interposto, porque em confronto com a
jurisprudência dominante desta e da Corte Superior
de Justiça, mantendo inalterada, por conseguinte,
a sentença terminativa alvejada. Intimem-se e,
oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de
origem, com as cautelas de praxe.
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 511891-64.2009.8.09.0051(200995118914)
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COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: GOIANIA
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: THIAGO MONTEIRO MARIANO
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
APELADO(S)
: BANCO PAN AMERICANO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, já conhecido o recurso, por
decisão monocrática, nos termos do art. 557,
caput, do CPC, NEGO-LHE SEGUIMENTO, por estar em
confronto manifesto com jurisprudência dominante
deste Tribunal de Justiça. Intime-se e, após o
trânsito em julgado, remetam-se os autos à comarca
de origem.
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 57063-18.2011.8.09.0051(201190570637)
: GOIANIA
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
CELIANE MARIA DE REZENDE MENDES
2 APELANTE(S)
: SUELY DALVA OLIVEIRA QUEIROZ BUENO
ADV(S) : JOAO ALBERTO MOREIRA CARVALHO
DECISAO OU DESPACHO:
Por todo o exposto, monocraticamente, nos termos
do art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU PARCIAL
PROVIMENTO ao primeiro apelo, interposto por
Saneamento de Goiás S/A - Saneago, para afastar a
prescrição reconhecida quanto aos débitos do
período de novembro de 1997 a janeiro de 2006 e, à
luz do art. 515, § 3º, do mesmo diploma legal,
condeno a parte ré ao pagamento das faturas
inadimplidas no referido período, mantendo-se os
acréscimos determinados pelo juiz singular, sem
prejuízo do pagamento integral das verbas
sucumbenciais, cujos honorários advocatícios fixo
em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação, com espeque no § 3º do art. 20 do
Código Instrumental.
No que toca à segunda
apelação cível, por apresentar-se manifestamente
improcedente, nego-lhe seguimento.
Intimem-se e,
após o trânsito em julgado, restituam-se os autos
ao juízo de origem, com as cautelas legais.
26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 29033-70.2011.8.09.0051(201190290332)
: GOIANIA
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: CLEIDE ALMEIDA SANTOS
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
APELADO(S)
: BANCO PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, por decisão monocrática, nos
termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento
à apelação cível interposta, por afrontar
jurisprudência sedimentada por esta Corte de
Justiça e pelo STJ, mantendo-se a sentença
vergastada por seus próprios fundamentos, e a
estes ora agregados.
Intimem-se e, após o
trânsito em julgado desta decisão, restituam-se os
autos ao juízo de origem.
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27 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 273427-07.2007.8.09.0024(200792734270)
: CALDAS NOVAS
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : LEIDIANY PEREIRA DA SILVA
SANDRA MARA MOREIRA
APELADO(S)
: LUIZ ANTONIO AVILA ROSA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no art. 557, caput,
do Código Processual Civil, nego seguimento ao
recurso de apelação cível interposto, porque em
confronto com a jurisprudência dominante desta e
da Corte Superior de Justiça, mantendo incólume a
r. sentença desafiada.
Intimem-se e,
oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de
origem, com as cautelas de praxe.
28 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 176640-53.2007.8.09.0043(200791766403)
: FIRMINOPOLIS
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: SAINT MARTIN AUTOMOVEIS LTDA
ADV(S) : CRISTINA VIANA DE SIQUEIRA MELAZZO
APELADO(S)
: WEULER ALVES BARBOSA SOBRINHO
ADV(S) : LAZARA DE FATIMA CARNEIRO PONCIANO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, por decisão monocrática, nos
termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou parcial
provimento ao apelo interposto, para, decotando em
parte a sentença recorrida, estabelecer a
indenização pelos danos materiais, no valor de R$
6.000,00 (seis mil reais), mantendo-se quanto aos
demais pontos a sentença vergastada, por seus
próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se e,
após o trânsito em julgado, restituam-se os autos
ao juízo de origem, com as cautelas legais.
29 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 59280-83.2011.8.09.0067(201190592800)
: GOIATUBA
: DES. CARLOS ESCHER
: SEBASTIAO CARLOS SALES
ADV(S) : TIAGO FELIPE DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: PRESIDENTE DO CONSELHO MUN DOS DIREITOS DA
CRIANCA E DO ADOLESCENTE DE GOIATU
ADV(S) : JEAN CARLOS BARCELOS MARTINS
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANDADO DE
SEGURANÇA. EXAME PSICOTÉCNICO. 1. Havendo no
exame psicotécnico que reprovou o apelante
legislação que o preveja, a utilização de
critérios objetivos, a motivação da exclusão e a
possibilidade de interposição de recurso
administrativo para impugná-lo, não há direito
líquido e certo violado (precedentes do STJ e
desta Corte). APELAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
30 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 252220-20.2009.8.09.0011(200992522200)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: SERASA S/A
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ADV(S)
: SELMA LIRIO SEVERI
ROSANA BENENCASE
LUIZ CARLOS DE SOUZA
APELADO(S)
: LUCIANE APARECIDA RIBEIRO
ADV(S) : YARA MACEDO DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, amparado pelo art. 557, caput,
do CPC, nego seguimento à apelação cível
interposta, por apresentar-se manifestamente
improcedente, além de esbarrar em jurisprudência
dominante da Corte Superior de Justiça, mantido o
decisum atacado pelos seus próprios e jurídicos
fundamentos e a estes ora agregados.
Intimem-se
e, oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de
origem, com as cautelas de praxe.
31 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 343368-21.2011.8.09.0051(201193433681)
: GOIANIA
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: THIAGO TRINDADE REIS
ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : MARIANE CARDOSO MACAREVICH
ROSANGELA DA ROSA CORREA
DECISAO OU DESPACHO:
Diante de tais considerações, tenho que o impulso
recursal aforado não merece conhecimento, eis que
inadmissível, estando o relator, portanto,
autorizado a resolver a pendência por decisão
monocrática, na forma do art. 557, caput, do CPC.
Ao teor do exposto, por não preencher
pressuposto intrínseco de admissibilidade, deixo
de conhecer do recurso em tela e, por
consequência, NEGO-LHE SEGUIMENTO, amparado que
estou no dispositivo processual enunciado em
linhas volvidas.
Intimem-se e, oportunamente,
remetam-se os autos ao juízo de origem, com as
cautelas de praxe.
32 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 499293-77.2011.8.09.0158(201194992935)
: SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
: DES. CARLOS ESCHER
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA
MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR
APELADO(S)
: MATIAS BORGES DA CRUZ
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CUSTAS INSUFICIENTES. INTIMAÇÃO PARA
COMPLEMENTAÇÃO NÃO REALIZADA. Nega-se seguimento
ao apelo, aplicando o art. 557, caput, do CPC,
quando o recolhimento das custas devidas foi
realizado em valor insuficiente, sendo a empresa
apelante devidamente intimada para efetuar a
complementação, mas permaneceu inerte,
caracterizando a deserção (art. 511, § 2º, do
CPC), conforme precedentes do STJ e desta Corte.
APELO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
33 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 299401-61.2008.8.09.0137(200892994010)
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ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I
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COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
: RIO VERDE
: DES. CARLOS ESCHER
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA
: DANUBIO DUARTE PINTO
ADV(S) : RODRIGO FERREIRA RODRIGUES
RECURSO ADESIVO FLS. 120
APELANTE(S)
: DANUBIO DUARTE PINTO
ADV(S) : RODRIGO FERREIRA RODRIGUES
APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS
TRABALHISTAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 1.
O servidor público, contratado na forma do artigo
37, IX, da Constituição Federal, faz jus ao
recebimento de 13º salário e férias. 2. O artigo
1º-F da Lei nº 9.494/97, com sua nova redação dada
pela Lei nº 11.960/09, somente é aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública, por fatos
ocorridos após sua entrada em vigor, sendo vedada
a retroação de seus efeitos. Antes, porém,
aplica-se a correção monetária pelo INPC e juros
de 6% ao ano 3. Estando os honorários
advocatícios arbitrados em primeiro grau em
conformidade com os parâmetros do artigo 20, § 4º,
do CPC, não há razão para sua alteração. 4. Não
é devida a equiparação salarial de servidores
públicos pelo Poder Judiciário, sob o fundamento
de isonomia (Súmula 339 do STF). APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO AO QUAL SE
NEGA SEGUIMENTO.
34 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 410631-73.2010.8.09.0029(201094106313)
: CATALAO
: DES. CARLOS ESCHER
: ADILSON DAVI FRANCO
ADV(S) : VILMAR JOAO DA SILVA
APELADO(S)
: AGNER PIO NETO E OUTRO(S)
ADV(S) : ILSON GOMES
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTA
PROMISSÓRIA. PREENCHIMENTO POSTERIOR À EMISSÃO.
ASSINATURA EM BRANCO. MÁ-FE DO BENEFICIÁRIO NÃO
DEMONSTRADA. PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. Merece ser cassada, em
virtude do cerceamento de defesa, a sentença que
julgou antecipadamente a lide, sem a prévia
designação de audiência de instrução e julgamento,
para oportunizar a produção de prova hábil a
demonstrar a boa-fé do beneficiário da nota
promissória no preenchimento da cártula ou na
assinatura do título em branco, porquanto tais
fatos, por si só, não descaracterizam o título de
crédito, nos termos da Súmula nº 387 do STF.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO.
35 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 241463-54.2009.8.09.0079(200992414636)
: ITABERAI
: DES. CARLOS ESCHER
: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
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193 de 438
ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
ADV(S)
: CELSO MARCON
RENATA MACEDO ANDRADE
APELADO(S)
: JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA
ADV(S) : ADELVONE DA SILVA BRAZ
MAIKON MARTINS ALVES
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. GUIA DE
RECOLHIMENTO REFERENTE A OUTRO PROCESSO. DESERÇÃO
CARACTERIZADA. A guia de recolhimento judicial
referente a outro processo, diverso daquele que é
objeto de insurgência, não é documento apto a
comprovar o preparo exigido pelo caput do art. 511
do CPC. APELO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
36 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 239458-90.2011.8.09.0143(201192394585)
: SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
: DES. CARLOS ESCHER
: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
ADV(S) : SUELE MENEZES APOLINARIO
APELADO(S)
: RAINE SOUZA DUTRA
ADV(S) : ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS
BRUNO DE PAULA MARTINS
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE GRATUIDADE. LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. SUCUMBÊNCIA. 1. A Lei de
Responsabilidade Fiscal não pode servir de
fundamento para elidir o direito de perceber
determinada vantagem assegurada por lei. 2. Uma
vez mantida a sentença, permanece inalterada a
distribuição dos ônus sucumbenciais, notadamente
dos honorários advocatícios arbitrados nos termos
do art. 20, § 4º, do CPC, vez que vencida a
Fazenda Pública. APELO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.
37 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 448704-45.2010.8.09.0149(201094487040)
: TRINDADE
: DES. CARLOS ESCHER
: BANCO ITAUCARD SA
ADV(S) : CELSO MARCON
RENATA MACEDO ANDRADE
2 APELANTE(S)
: JEFFERSON CARLOS TAVARES DA SILVA
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
1 APELADO(S)
: JEFFERSON CARLOS TAVARES DA SILVA
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
2 APELADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
RENATA MACEDO ANDRADE
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C
REVISIONAL. ACORDO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. A
entabulação de acordo após a interposição dos
recursos, em verdade, caracteriza desistência
recursal, face à perda superveniente do interesse
de recorrer. DESISTÊNCIA RECURSAL HOMOLOGADA.
38 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 62412-75.2006.8.09.0051(200690624123)
: GOIANIA
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: RENNER VICTOR ARAUJO NASCIMENTO
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ADV(S)
: HELEM CRISTINA VIEIRA CARVALHO GUIMARAES
DANIELLA LINA CINTRA
1 APELADO(S)
: JOAO BATISTA MARTINS FILHO
ADV(S) : HELIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO
2 APELADO(S)
: VALTER NOGUEIRA DA SILVA
ADV(S) : SANDRO MENDES LOBO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso, frente a sua manifesta
intempestividade. Intime-se e após o trânsito em
julgado, restituam-se os autos à origem.
39 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 437697-62.2011.8.09.0168(201194376975)
: AGUAS LINDAS DE GOIAS
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
RENATA MACEDO ANDRADE
APELADO(S)
: DOMINGOS LEITE DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
POSTO ISTO, com base no artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso, dada a sua manifesta improcedência.
Transitado em julgado o presente decisum,
remetam-se os autos à origem com observância das
formalidades de praxe.
Cumpra-se. Intimem-se.
40 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 31960-77.2009.8.09.0051(200990319601)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ESCHER
: GERALDO JACINTO
ADV(S) : ROBERTO CAMPOS LEITE
APELADO(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA. 1.
Segundo o entendimento do STJ, consolidado com a
edição da Súmula 405, prescreve em três anos a
ação para cobrança do seguro DPVAT. 2. Deixando o
autor/apelante transcorrer o prazo prescricional
trienal (art. 206, § 3º, inciso IX, do CC) sem
comprovar nos autos a existência de eventual
tratamento de saúde havido em decorrência do
acidente, entre a data deste e a do protocolo da
ação, ou que, porventura, o tratamento tivesse se
prolongado por até três (03) anos antes da data do
protocolo da ação, há de se reconhecer a
prescrição de sua pretensão. APELO AO QUAL SE
NEGA SEGUIMENTO.
41 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 506059-20.2011.8.09.0006(201195060599)
: ANAPOLIS
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: AGHATOS MODAS LTDA ME
ADV(S) : VIVIANE DE CASSIA OLIVEIRA
APELADO(S)
: BANCO ITAU S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Atento ao princípio da celeridade processual,
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tenho que a matéria do recurso interposto está em
manifesto confronto com a jurisprudência desta
Corte de Justiça, impondo-se negar-lhe seguimento
na forma preconizada no artigo 557, caput, do
Estatuto Processual Civil.
Ante estas
considerações, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO
DE APELAÇÃO e mantenho a sentença singular, porém
com base em outro dispositivo legal, ou seja, no
parágrafo único do artigo 284 do Código de
Processo Civil. Intimem-se e, oportunamente,
remetam-se os autos ao juízo de origem, com as
cautelas de praxe. Custas pela apelante.
42 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 149778-79.2011.8.09.0051(201191497780)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ESCHER
: EDMILSON GOMES DA ROCHA
ADV(S) : RUBENS ALVARENGA DIAS
JORGE AUGUSTO ALVARENGA GUIMARAES
APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
RICARDO ALEXANDRE PERESI
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO C/C MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE
JUROS. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O art. 557 do CPC
autoriza ao julgador, no âmbito de 2º grau,
decidir monocraticamente quando ocorrentes na
sentença ou no recurso as hipóteses nele
previstas. II - Não existindo abusividade, os
juros remuneratórios devem ser cobrados de acordo
com o pactuado no contrato. III - A capitalização
mensal de juros somente pode ser admitida quando
pactuada expressamente no contrato. IV - Não se
admite a aplicação da Tabela Price por deflagrar
desequilíbrio entre os contratantes, constituindo
fator de enriquecimento sem causa pela
instituição financeira, visto que camufladamente
capitaliza juros sobre juros. V - A comissão de
permanência pode incidir sobre o débito no período
de inadimplemento da obrigação, a taxa média de
mercado, limitada ao percentual contratado. VI.
Não há que falar em inversão dos ônus
sucumbenciais quando ambas as partes decaíram do
pedido, devendo estas arcar reciprocamente com as
custas processuais e honorários advocatícios.
APELO PROVIDO EM PARTE.
43 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 408979-75.2010.8.09.0011(201094089796)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. CARLOS ESCHER
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR
APELADO(S)
: WEDERSON JOSE DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA.
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INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E PESSOAL DA PARTE. 1Correta é a sentença que extingue o processo
quando precedida da intimação do advogado e após,
pessoal da parte autora, para dar andamento ao
feito o qual, ainda assim, permanece paralisado (§
1º, III, do art. 267 do CPC). 2- O relator
negará seguimento a recurso manifestamente
improcedente ou em confronto com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal ou de tribunal
superior (art. 557, caput, do CPC). APELO AO QUAL
SE NEGA SEGUIMENTO.
44 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 149747-48.2011.8.09.0087(201191497470)
: ITUMBIARA
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: WELLINGTON SILVA
ADV(S) : EDINIZIO SOARES BARBOSA
APELADO(S)
: CARLOS HENRIQUE SANTOS DO AMARAL
ADV(S) : GILSON ROSSI LELIS
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com amparo no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso interposto por Wellington Silva, pois
manifestamente improcedente, nos termos da
fundamentação retro.
Transitado em julgado o
presente decisum, remetam-se os autos à origem com
a observância das cautelas de praxe.
Cumpra-se. Intimem-se.
45 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 124048-08.2007.8.09.0051(200791240487)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ESCHER
: BANCO ITAUCARD FINANCEIRA S/A
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
RICARDO ALEXANDRE PERESI
APELADO(S)
: FERNANDO HENRIQUE TOME NAVES
ADV(S) : SAUL RIBEIRO DE ASSIS JUNIOR
SAUL RIBEIRO DE ASSIS NETO
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE ATO JURÍDICO. TRANSFERÊNCIA DE
VEÍCULO. CANCELAMENTO DO GRAVAME. ÔNUS DA PROVA. I
- O artigo 333, I e II, do CPC dispõe que compete
ao autor fazer prova constitutiva de seu direito
e ao réu a prova de fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos do direito do autor.
Não tendo a parte requerida/apelante se
desincumbido do ônus que lhe competia e havendo o
autor comprovado o seu direito, deve ser julgado
procedente o pedido formulado na inicial. II- O
cancelamento do gravame induz a extinção da
garantia e não do contrato em si. APELO AO QUAL
SE NEGA SEGUIMENTO.
46 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 111761-41.2010.8.09.0137(201091117616)
: RIO VERDE
: DES. CARLOS ESCHER
: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
CAROLINA DE MORAES ADRIANO
: DANILA LUIZA DE OLIVEIRA FERREIRA
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ADV(S)
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
: JOAO MIR SILVA
EDER MEDEIROS FERNANDES
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA
SECURITÁRIA (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE
COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO
LIMITADA AO VALOR MÁXIMO PREVISTO EM LEI, MAS
PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ. TERMO INICIAL
DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Aos
acidentes ocorridos após a entrada em vigor da MP
nº 340/2006, o valor da indenização tem como teto
máximo o valor de R$ 13.500,00. 2. Segundo
orientação do STJ, a regra de proporcionalidade da
indenização do seguro DPVAT deve ser aplicada
inclusive aos acidentes ocorridos antes da entrada
em vigor da MP nº 451/2008, utilizando-se como
baliza os percentuais trazidos pela Circular 29/91
da SUSEP. 3. A correção monetária, nos casos de
DPVAT, aplica-se desde o evento danoso. (Súmula 43
do STJ). 4. Os juros de mora na indenização do
seguro DPVAT fluem a partir da citação (Súmula 426
do STJ) APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
47 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 1495-96.1983.8.09.0051(830014950)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ESCHER
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FREDERICO GARCIA PINHEIRO
1 APELADO(S)
: EUTON OLIVEIRA DE CASTRO E OUTRO(S)
2 APELADO(S)
: JOAO JOSE DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA
RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO NÃO VERIFICADO. 1- A prescrição
intercorrente constitui a extinção da pretensão
autoral a quaisquer ações possivelmente
manejáveis, quando decorrido o respectivo prazo
durante a tramitação processual sem nenhum impulso
eficaz do autor. 2- Embora proposta a ação há
quase trinta anos, não transcorreu sem impulso
processual, o prazo de cinco anos para a
prescrição da pretensão de cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumento público ou
particular (art. 206, § 5º, I do novo Código
Civil). 3- Por força do artigo 219, § 5º, do CPC,
o Estado-Juiz deve se pronunciar, de ofício,
sobre a prescrição, razão pela qual não é exigida
a prévia intimação do exequente para dar andamento
ao processo. 4- O relator poderá dar provimento
ao recurso se a decisão recorrida estiver em
manifesto confronto com jurisprudência dominante
de tribunal superior. APELO PROVIDO.
48 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 53367-93.2012.8.09.0097(201290533679)
: JUSSARA
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: MARIA LINETE DE OLIVEIRA
ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA
: AVON COSMETICOS LTDA
ADV(S) : TIAGO AUED
LEONARDO SULZER PARADA
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
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1 APELADO(S)
: AVON COSMETICOS LTDA
ADV(S) : TIAGO AUED
LEONARDO SULZER PARADA
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
2 APELADO(S)
: MARIA LINETE DE OLIVEIRA
ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no caput do artigo
557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou
parcial provimento a ambos os apelos, para reduzir
o valor da indenização para o valor de R$
6.000,00 (seis mil reais), fixar os juros
moratórios a partir da data do evento danoso
(Súmula 54 do STJ) e majorar a verba honorária
para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o
valor da condenação, nos termos da fundamentação
retro.
Transitado em julgado o presente
decisum, remetam-se os autos ao juízo de origem,
com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Intimem-se.
49 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 89107-79.2011.8.09.0087(201190891077)
: ITUMBIARA
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
JACO CARLOS SILVA COELHO
APELADO(S)
: RITA MARIA DINIZ
ADV(S) : BRUNA PEREIRA BORGES
PAULA ANDRADE BATISTA CORREA DE MIRANDA
DECISAO OU DESPACHO:
PELO EXPOSTO, com fulcro nas disposições do art.
557, §1º-A do Código de Processo Civil, dou
provimento imediato ao recurso de apelação, para
reformar a sentença recorrida e acolher a
prejudicial de prescrição, julgando extinto o
feito, com resolução do mérito, nos termos do art.
269, inciso IV, do CPC, pelos fatos e fundamentos
alinhavados. Por conseguinte, condeno a apelada
ao pagamento dos ônus sucumbenciais e fixo os
honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos
reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC,
observando-se, porém, o disposto no art. 12 da Lei
1.060/50.
Transitado em julgado o presente
decisum, remetam-se os autos ao juízo de origem,
com a observância das cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
50 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 13696-98.2011.8.09.0032(201190136961)
: CERES
: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FUNASA
ADV(S) : CELESTE INES SANTORO
APELADO(S)
: JAIR DINOAH ARAUJO JUNIOR E OUTRO(S)
ADV(S) : PAULO OMAR DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do §1ºA, do art. 557 do
CPC, por decisão monocrática, dou provimento ao
apelo para, acolher a preliminar suscitada e
declarar a incompetência do Juiz de Direito da
Comarca de Ceres, para processar e julgar o pedido
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de alvará judicial para levantamento de valores,
movido por Jair Dinoah Júnior e outros. De
consequência, com fulcro no §2º, do art. 113, do
CPC, declaro nula a sentença recorrida,
determinando a remessa dos autos para uma das
Varas da Seção Judiciária da Justiça Federal no
Estado de Goiás, para apreciação do pedido de
ingresso da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA no
feito. Intimem-se e após o trânsito em julgado,
cumpra-se, observando-se as baixas de estilo.
51 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 1074-61.2010.8.09.0051(201090010745)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ESCHER
: MARIO CELSO ABRANTES CURADO
ADV(S) : GUSTAVO SULEK
APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FERNANDO IUNES MACHADO
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMTÓRIA TRABALHISTA.
AUSÊNCIA DA ANÁLISE DE TODAS AS TESES DEDUZIDAS NA
PEÇA INICIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 515, §1º, DO CPC
(IMPOSSIBILIDADE). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I - Uma
vez ausente a apreciação, pelo magistrado
singular, de todas as teses e pedidos contidos na
petição inicial, resta eivado de vício insanável o
julgamento recorrido. II - A sentença citra
petita padece de error in procedendo, devendo ser
anulada, mesmo de ofício, e os autos devolvidos à
origem para novo julgamento. III - Não se admite a
aplicação do disposto no artigo 515, § 1º, do
CPC, uma vez que tal dispositivo não contempla
autorização para a complementação da sentença com
julgamento de matéria que nem mesmo foi nela
ventilada, sob pena de supressão de instância.
APELAÇÃO PREJUDICADA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
52 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 65356-89.2002.8.09.0051(200290653568)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ESCHER
: ENILDO CINTRA DE ALMEIDA E OUTRO(S)
ADV(S) : AIMBIRE GONCALVES DE LIMA
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : EZIO PEDRO FULAN
MATILDE DUARTE GONCALVES
GUSTAVO LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL
C/C CONSIGNATÓRIA. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. HASTA
PÚBLICA EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA.
1. Uma vez frustrada a
tentativa de notificação pessoal do devedor,
legítima é a notificação por edital, não havendo
que se falar em comprovação de que o devedor está
em local incerto e não sabido para, só depois, se
proceder à notificação editalícia da hasta pública
extrajudicial (precedente do STJ). 2. Tendo em
vista que a verificação da subsunção de um
contrato de financiamento ao SFH ou à carteira
hipotecária demanda a interpretação de cláusulas
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contratuais, bem como que as regras do SFH não se
aplicam ao sistema hipotecário, é incabível, a
aplicação do Plano de Equivalência Salarial como
índice de atualização do saldo devedor e
reajustamento das parcelas contratadas. 3. Uma
vez extinta, sem resolução do mérito, a ação
consignatória, bem como verificada a legalidade da
hasta pública extrajudicial que culminou com a
adjudicação dos imóveis em litígio, correta a
imissão do credor na posse dos referidos imóveis.
APELOS AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO.
53 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 10952-78.2008.8.09.0051(200890109524)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ESCHER
: ENILDO CINTRA DE ALMEIDA E OUTRO(S)
ADV(S) : AIMBIRE GONCALVES DE LIMA
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : EZIO PEDRO FULAN
MATILDE DUARTE GONCALVES
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL
C/C CONSIGNATÓRIA. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. HASTA
PÚBLICA EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA.
1. Uma vez frustrada a
tentativa de notificação pessoal do devedor,
legítima é a notificação por edital, não havendo
que se falar em comprovação de que o devedor está
em local incerto e não sabido para, só depois, se
proceder à notificação editalícia da hasta pública
extrajudicial (precedente do STJ). 2. Tendo em
vista que a verificação da subsunção de um
contrato de financiamento ao SFH ou à carteira
hipotecária demanda a interpretação de cláusulas
contratuais, bem como que as regras do SFH não se
aplicam ao sistema hipotecário, é incabível, a
aplicação do Plano de Equivalência Salarial como
índice de atualização do saldo devedor e
reajustamento das parcelas contratadas. 3. Uma
vez extinta, sem resolução do mérito, a ação
consignatória, bem como verificada a legalidade da
hasta pública extrajudicial que culminou com a
adjudicação dos imóveis em litígio, correta a
imissão do credor na posse dos referidos imóveis.
APELOS AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO.
54 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 170331-65.2002.8.09.0051(200291703313)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ESCHER
: ENILDO CINTRA DE ALMEIDA E OUTRO(S)
ADV(S) : AIMBIRE GONCALVES DE LIMA
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : EZIO PEDRO FULAN
MATILDE DUARTE GONCALVES
GUSTAVO LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL
C/C CONSIGNATÓRIA. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. HASTA
PÚBLICA EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA.
1. Uma vez frustrada a
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ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
tentativa de notificação pessoal do devedor,
legítima é a notificação por edital, não havendo
que se falar em comprovação de que o devedor está
em local incerto e não sabido para, só depois, se
proceder à notificação editalícia da hasta pública
extrajudicial (precedente do STJ). 2. Tendo em
vista que a verificação da subsunção de um
contrato de financiamento ao SFH ou à carteira
hipotecária demanda a interpretação de cláusulas
contratuais, bem como que as regras do SFH não se
aplicam ao sistema hipotecário, é incabível, a
aplicação do Plano de Equivalência Salarial como
índice de atualização do saldo devedor e
reajustamento das parcelas contratadas. 3. Uma
vez extinta, sem resolução do mérito, a ação
consignatória, bem como verificada a legalidade da
hasta pública extrajudicial que culminou com a
adjudicação dos imóveis em litígio, correta a
imissão do credor na posse dos referidos imóveis.
APELOS AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO.
55 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 455776-52.2011.8.09.0051(201194557767)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ESCHER
: CECILIA FAGUNDES DOS SANTOS
ADV(S) : ALESSANDRO GONCALVES DE CASTRO
APELADO(S)
: BANCO BMG S/A
ADV(S) : WALMIR FRANCISCO DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
(DESNECESSÁRIO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I- A jurisprudência é
tranquila no sentido de dispensar a prova da
requisição administrativa ou mesmo prova da
negativa do fornecimento (administrativo) do
contrato firmado entre as partes, por caracterizar
expressa violação ao princípio da
inafastabilidade da jurisdição. II- Nos termos do
princípio da causalidade, aquele que deu causa à
propositura da ação, deve responder pelos ônus da
sucumbência, ainda que tenha anuído ao pedido da
parte autora, posto que esta para conseguir o
desiderato pretendido teve que contratar
profissional para a defesa de seus direitos.
APELAÇÃO PROVIDA.
56 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 444503-52.2011.8.09.0156(201194445039)
: VARJAO
: DES. CARLOS ESCHER
: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
ADV(S) : JOSE MURILO SOARES DE CASTRO
APELADO(S)
: EDSON CORREIA DA SILVA
ADV(S) : MARCIA ANDREA VINHAL SILVA VAZ
ALEX JOSE SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C
REVISIONAL. REVISÃO DE CONTRATO. TEORIA DA
ONEROSIDADE EXCESSIVA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE
JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INTERESSE
RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- A teoria da
onerosidade excessiva, consagrada no art. 6º, V,
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da Lei 8.078/90, não exige para a revisão do
contrato a ocorrência de fato superveniente e
imprevisível, que tenha tornado a prestação
excessivamente onerosa, bastando que existam no
contrato cláusulas abusivas e ilegais,
possibilitando, assim, o seu reequilíbrio. II- É
cabível a capitalização mensal de juros nos
contratos celebrados após 31.03.2000, data da
publicação da MP nº 1.963-17, reeditada sob o nº
2.170-36, conquanto seja expressamente pactuada.
III- É ilegal a cobrança da comissão de
permanência se cumulada com outros encargos, tais
como multa moratória e juros. IV- Não havendo a
apelante sucumbido quanto determinado ponto objeto
do recurso, falta-lhe interesse recursal. VSendo ambos os litigantes em parte vencedor e
vencido, os honorários advocatícios hão de ser
proporcionalmente distribuídos e compensados entre
si. APELO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
57 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 156348-47.2012.8.09.0051(201291563482)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ESCHER
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : ELIAS LOURENCO GOMES
APELADO(S)
: ELI PORTILHO PAPELARIA GOYANA
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA
DE ÁGUA E ESGOTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A
FORMA DE APURAÇÃO. (PRECEDENTES). A ação de
cobrança relativa às tarifas de prestação dos
serviços de fornecimento de água e tratamento de
esgoto deve ser instruída no pedido inicial, com
as faturas emitidas pela SANEAGO, conforme
previsto na Resolução da AGR (247/2009), de modo
que a simples juntada de planilha ou extrato do
débito não gera a presunção da prestação do
serviço, à vista do que deve ser mantida a
sentença que concluiu pela improcedência do
pleito, uma vez que a autora não se desincumbiu de
seu ônus probatório. APELO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.
58 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 86959-39.2010.8.09.0117(201090869592)
: PALMEIRAS DE GOIAS
: DES. CARLOS ESCHER
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
APELADO(S)
: ARMINDA DE AMORIM MARTINS (ESPOLIO)
ADV(S) : PAULO ROBERTO GOMES
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO
INTEMPESTIVO. Um dos requisitos fundamentais para
a admissibilidade do recurso é a tempestividade,
portanto, não é possível conhecer daquele
interposto fora do prazo assinalado por lei.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
59 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 4835-32.2012.8.09.0051(201290048355)
: GOIANIA
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RELATOR
APELANTE(S)
: DES. CARLOS ESCHER
: CRISTINA SABARA SILVA
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C
CONSIGNATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR
INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO
PARA EMENDA. 1. Em sede de apelação, encontra-se
precluso o questionamento a respeito do valor da
causa, quando não manejado o recurso apropriado
contra a decisão que determinou a emenda da
inicial. 2. A intimação pessoal da parte antes da
extinção do processo somente é necessária nos
casos dos incisos II e III, do art. 267, do CPC,
conforme preceitua o § 1º do mesmo dispositivo.
3. Solicitado pela parte, tempestivamente, a
prorrogação do prazo para emenda da inicial, não
pode o juiz extinguir o processo sem apreciar o
pedido, vez que a parte demonstrou a intenção de
cumprir o comando judicial. 4. O prazo previsto
no artigo 284 da lei processual é de natureza
dilatória e não peremptória, sendo discricionário
ao juiz estendê-lo e admitir a emenda realizada a
destempo (precedentes do STJ). APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
60 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 218806-42.2008.8.09.0051(200892188065)
: GOIANIA
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
APELADO(S)
: WESLANE FERNANDES CARVALHO
ADV(S) : SERGIO RIBEIRO SOARES
DECISAO OU DESPACHO:
POSTO ISTO, nos termos do art.557, § 1º-A do CPC,
dou provimento à apelação a fim reformar a
sentença e extinguir o feito nos termos do
art.269, IV do CPC, pelos fatos e fundamentos
acima expostos.
Transitado em julgado o
presente decisum, remetam-se os autos à origem com
observância das formalidades de praxe.
Cumpra-se. Intimem-se.
61 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 126253-34.2012.8.09.0051(201291262539)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ESCHER
: EDVARDO DIAS DA SILVA
ADV(S) : NEMUEL DOS SANTOS MOREIRA
APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C
REVISIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO
DA INICIAL. Tendo a parte requerente atendido ao
comando de emenda à inicial, é indevida a
extinção do processo, sem resolução do mérito, por
indeferimento da inicial, sem a prévia apreciação
da petição anteriormente juntada aos autos.
APELO PROVIDO.
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62 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 72858-79.2011.8.09.0143(201190728583)
: SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
: DES. CARLOS ESCHER
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
RICARDO ALEXANDRE PERESI
APELADO(S)
: CARLOS NEVES DE OLIVEIRA
ADV(S) : MARIO FRANCISCO MARQUES
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. SUCUMBÊNCIA. 1 - A capitalização mensal
de juros somente é permitida se pactuada e,
ainda, nas operações preconizadas por leis
especiais, estando suspensa a eficácia da MP nº
2170-34, em discussão, acerca de vícios de
inconstitucionalidade. 2 - A cobrança da comissão
de permanência só é válida para o período de
inadimplência, não podendo, contudo, ser cumulada
com correção monetária e juros remuneratórios
(precedentes do STJ e deste Tribunal). 3 - Carece
de interesse recursal o recorrente na parte em
que se volta, em sede de apelo, contra questão que
lhe foi decidida favoravelmente, qual seja, a
repetição de indébito, admitida, na forma simples,
quando não demonstrada a má-fé da instituição
financeira requerida. 4 - Fixados os honorários
advocatícios em consonância com os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, não merecem
alteração. APELO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
63 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 128656-73.2012.8.09.0051(201291286560)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ESCHER
: LINDOMAR BORGES DA SILVA
ADV(S) : WOLNEY FERNANDES DO CARMO
APELADO(S)
: BANCO CREDIFIBRA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C
CONSIGNATÓRIA. INÉPCIA DA INCIAL. DESNECESSIDADE
DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. APLICAÇÃO DO ART.
284 C/C 267, I, DO CPC.
I - Impõe-se o
indeferimento da petição inicial quando
desatendida a determinação e o prazo de sua emenda
(art. 284 do CPC), cabendo a parte emenda-la no
prazo máximo de 10 dias a contar da intimação de
seu advogado constituído. II - É assente nesta
Corte que na hipótese de extinção do feito, sem
resolução do mérito, com base no artigo 267, I, do
CPC - indeferimento da petição inicial - não se
exige a intimação pessoal da parte autora, na
forma preconizada pelo § 1º do dispositivo supra
citado. APELO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
64 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 81911-35.2012.8.09.0051(201290819114)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ESCHER
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APELANTE(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : ERIKA SILVA MACHADO
MIRIA PEREIRA DE ARAUJO
APELADO(S)
: MM AUTO PECAS LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA RECORRIDA.
COMPROVAÇÃO DA MORA. REQUISITO ESSENCIAL PARA A
PROPOSITURA DA DEMANDA. 1. O apelo cujas razões
estão dissociadas da sentença recorrida não merece
ser conhecido, quando aquelas constituem única
tese apresentada pelo recorrente. 2. A
comprovação da mora do devedor é requisito para a
propositura da ação de reintegração de posse, não
sendo o caso, sequer, de emenda da inicial para
sua demonstração ao longo do curso da demanda
(precedentes desta Corte). APELO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.
65 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 504994-20.2009.8.09.0051(200995049947)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ESCHER
: UNIBANCO SEGUROS S/A
ADV(S) : ARY CARVALHO NETTO
RENATA SARI CARVALHO
: DILSON FERREIRA DE SOUZA E OUTRO(S)
ADV(S) : MARCOS PABLO LEON
RECURSO ADESIVO FLS. 661
APELANTE(S)
: DILSON FERREIRA DE SOUZA E OUTRO(S)
ADV(S) : MARCOS PABLO LEON
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEIS
FINANCIADOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES.
PRESCRIÇÃO. DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. MULTA DECENDIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. O pedido formulado
em contrarrazões não merece conhecimento, diante
da inadequação da via eleita, uma vez que se
destinam apenas a rechaçar as teses defendidas no
recurso interposto pela parte adversa, devendo o
interessado ingressar com o recurso comportável.
2. Os danos sofridos pelos segurados do sistema
financeiro de habitação só vieram a se
exteriorizar ao longo dos anos, e depois da
ocupação dos imóveis, razão pela qual não é
possível fixar o termo inicial da prescrição.
3.
Constatada a falha estrutural nos imóveis
adquiridos pelos segurados, decorrente de vícios
de construção, é dever da seguradora indenizá-los
pelos danos causados, conquanto verificada a sua
responsabilidade civil, e em observância à função
social do contrato de seguro. 4. É devida a multa
decendial, pactuada entre as partes para a
hipótese de atraso do pagamento da indenização,
limitada ao valor da obrigação principal, à luz do
art.411 do CC.
5. A correção monetária deve
incidir a partir do laudo pericial, e não
retroagir até a data do ajuizamento da ação, sob
pena de dupla incidência de correção. 6. Merece
reparo o valor dos honorários sucumbenciais,
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quando não fixados em consonância com o art. 20, §
3º, do CPC, e em observância aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. APELO
PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO AO QUAL SE
NEGA SEGUIMENTO.
66 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 456119-86.2011.8.09.0103(201194561195)
: MINACU
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: LUCIANO DE OLIVEIRA BARROS
ADV(S) : MIKAEL BORGES DE OLIVEIRA E SILVA
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO
ARY CARVALHO NETTO
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do
Código de Processo Civil, dou provimento imediato
ao recurso, em face da sua manifesta procedência,
para cassar a sentença vergastada, determinando o
retorno dos autos ao juízo de origem para o seu
regular prosseguimento, pelos fatos e fundamentos
alinhavados.
Transitado em julgado o presente
decisum, remetam-se os autos à origem com a
observância das cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Intimem-se.
67 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 396821-31.2010.8.09.0029(201093968214)
: CATALAO
: DES. CARLOS ESCHER
: BANCO FINASA BMC S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
APELADO(S)
: VANDO SILVA DOS REIS
ADV(S) : ARILTON JOSE PIRES
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C
CONSIGNATÓRIA. PERIODICIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS
JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, JUROS DE MORA E
MULTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. LIMITAÇÃO DOS
JUROS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Nos contratos celebrados após a MP nº
2170-36/2001, é cabível a capitalização mensal de
juros, desde que expressamente pactuada
(precedentes do STJ).
2. Não é lícito cumular
comissão de permanência com os demais encargos
moratórios. (precedentes do STJ) 3. Os juros de
mora devem ser limitados a 12% ao ano (1% ao mês),
e a multa moratória em 2%, na forma da Súmula 379
do STJ e do art. 52, § 1º, do CDC,
respectivamente. 4. A correção monetária deve
utilizar como indexador o INPC, o qual é mais
favorável ao consumidor (precedentes do STJ e
desta Corte) 5. Resta prejudicado o pleito do
banco apelante em relação à limitação dos juros,
quando a sentença os manteve porque praticados na
média do mercado. 6. O STJ já firmou entendimento
de que não é necessária a prova do erro no
pagamento para a procedência da repetição de
indébito. 7. Decaindo a parte de parcela mínima
do pedido, ficam os ônus da sucumbência ao encargo
exclusivo da parte adversa (art. 21, parágrafo
único, do CPC). APELAÇÃO À QUAL SE NEGA
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SEGUIMENTO.
68 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 324265-28.2011.8.09.0051(201193242657)
: PORANGATU
: DES. CARLOS ESCHER
: SIDNEY MARTINS CHAVES
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
APELADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C
CONSIGNATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE
ATIVA. INTIMAÇÃO PESSOAL. A exigência de
intimação pessoal prevista no art. 267, § 1º, do
CPC, destina-se aos casos previstos nos incisos II
e III do mesmo artigo, sendo, portanto, descabida
tal exigência na hipótese em que a extinção do
processo se deu com arrimo nos inciso VI do art.
267 do CPC (precedentes desta Corte e do STJ).
APELO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
69 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 292863-47.2011.8.09.0044(201192928636)
: FORMOSA
: DES. CARLOS ESCHER
: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
WILKER BAUHER VIEIRA LOPES
MARCUS VINICIUS SOUSA DUARTE
APELADO(S)
: ANDERSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
DESCARACTERIZAÇÃO PARA COMPRA E VENDA.
INDEFERMENTO DA INICIAL, EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 - Incorreto o
indeferimento da inicial e a consequente extinção
da ação de reintegração de posse ajuizada em razão
da mora no cumprimento de obrigações assumidas em
contrato de arrendamento mercantil, sob o
fundamento de impossibilidade jurídica do pedido,
face ao entendimento judicial de descaracterização
do contrato de leasing para compra e venda, ante
ao pagamento antecipado do VRG. II- Estando a
decisão em contrariedade à Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, é autorizado o julgamento
monocrático do recurso, com o consequente
provimento do apelo, para cassar a sentença
guerreada. APELAÇÃO PROVIDA.
70 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 413340-78.2011.8.09.0051(201194133401)
: GOIANIA
: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: CELG DISTRIBUICAO S/A
ADV(S) : JAIRO FALEIRO DA SILVA
APELADO(S)
: LUCIA HELENA MAGALHAES
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do
Código de Processo Civil, dou provimento imediato
ao recurso, em face da sua manifesta procedência,
para cassar a sentença vergastada, determinando o
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retorno dos autos ao juízo de origem para o seu
regular prosseguimento, pelos fatos e fundamentos
alinhavados.
Transitado em julgado o presente
decisum, remetam-se os autos à origem com a
observância das cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Intimem-se.
71 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 508797-11.2009.8.09.0051(200995087970)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ESCHER
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FERNANDO IUNES MACHADO
APELADO(S)
: LUCIMAR APARECIDA VILLELA DE MACEDO
ADV(S) : SIRLEY APARECIDA DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PROGRESSÃO VERTICAL. DIREITO À DIFERENÇA SALARIAL
DESDE A DATA DO REQUERIMENTO DA PROGRESSÃO.
DESNECESSIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRECEDENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Uma vez preenchidos
os requisitos para a progressão vertical por
habilitação ao cargo de professor nível III
(P-III), deve a Administração Pública promover a
ascensão ao nível pertinente e pagar a diferença
salarial devida retroativamente à data de
protocolização do pedido administrativo, sob pena
de enriquecimento sem causa. 2. A ausência de
dotação orçamentária para o pagamento de
diferenças oriundas da progressão vertical não
subsiste diante da prerrogativa de abertura de
créditos adicionais a esse fim. 3. Os honorários
advocatícios contra a Fazenda Pública devem ser
fixados com base no § 4°, do art. 20, do CPC,
devendo ser mantidos quando são arbitrados de
forma equitativa.
APELO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.
72 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 49870-49.2011.8.09.0051(201190498707)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ESCHER
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : OTHON PINHEIRO POTIGUAR
APELADO(S)
: HERMES PEREIRA VIDIGAL
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA
DE ÁGUA E ESGOTO. AUSÊNCIA DAS FATURAS. DOCUMENTOS
INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. I - Conforme a
jurisprudência dominante deste Tribunal, a ação de
cobrança relativa às tarifas dos serviços de
fornecimento de água e tratamento de esgoto
sanitário deve ser instruída com as faturas
emitidas pela Saneago, segundo inteligência dos
artigos 91 e 93 da Resolução n° 247/2009 da AGR
(Agência Goiana de Regulação), eis que somente
elas, por detalharem regularmente o consumo,
permitem uma correta investigação e questionamento
por parte do usuário acerca dos valores cobrados.
II - Não estando a inicial acompanhada das
respectivas faturas, documentos indispensáveis à
propositura da ação, nos termos do que dispõe o
art. 283 do CPC, e havendo sido concedido prazo
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para a emenda daquela, escorreito o indeferimento
da exordial, vez que não atendido os seus
requisitos legais. APELO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.
73 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 389239-97.2011.8.09.0011(201193892392)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. CARLOS ESCHER
: RILDYNE ANGELICA ADEJAIANE SOUZA DOS SANTOS
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
ATACADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IRREGULARIDADE FORMAL. I - Em respeito ao
princípio da dialeticidade, consagrado no art.
514, II, do CPC, faz-se necessária a impugnação
específica da matéria abordada na decisão que se
almeja combater por meio do recurso. II Considerando que os argumentos expostos nas razões
de apelo não se coadunam com a matéria analisada
na sentença atacada, incorre-se na ausência de
pressuposto recursal, atinente à regularidade
formal, o que inviabiliza o seu conhecimento.
APELO NÃO CONHECIDO.
74 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 161523-56.2011.8.09.0051(201191615235)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ESCHER
: ROBERTO LUIZ RIBEIRO
ADV(S) : ROBERTO LUIZ RIBEIRO
2 APELANTE(S)
: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS
DETRAN
ADV(S) : CAROLINA RODRIGUES LACERDA MESQUITA
1 APELADO(S)
: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS
DETRAN
ADV(S) : CAROLINA RODRIGUES LACERDA MESQUITA
2 APELADO(S)
: ROBERTO LUIZ RIBEIRO
ADV(S) : ROBERTO LUIZ RIBEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA. DUPLO APELO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE
REGISTRO PÚBLICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E MATERIAIS. PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. A
mera alegação dos danos morais e materiais
sofridos, desprovida de provas relevantes, não tem
o condão de ensejar a procedência do pleito
indenizatório.
2. O princípio da causalidade
determina a imposição da verba honorária à parte
que deu causa à instauração do processo ou ao
incidente processual. APELOS AOS QUAIS SE NEGA
SEGUIMENTO.
GOIANIA, 22 DE NOVEMBRO DE 2012
SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
5A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.256/2012
================================================================================
1 - MEDIDA CAUTELAR
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REQUERENTE(S)
: 265066-97.2012.8.09.0000(201292650664)
: ANAPOLIS
: DR. GERSON SANTANA CINTRA
: NICOLAU ALVARES DE MELLO
ADV(S) : CELIA MARINA PEREIRA
REQUERIDO(S)
: LOCARALPHA LOCADORA DE VEICULOS LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
(...) DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR, à F. 88,PARA QUE
NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PROVIDENCIE A TRANSFERêNCIA DO
VEíCULO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA.DETERMINO A INTIMAçãO DAS
PARTES PARA DAREM ANDAMENTO AO FEITO E REQUEREREM O QUE FOR
DE DIREITO, DENTRO DO PRAZO ACIMA CONCEDIDO. APOS, VOLVA-ME
OS AUTOS. INTIMEM-SE. GOIANIA,13 DE NOVEMBRO DE 2012. GERSON
SANTANA CINTRA. DESEMBARGADOR
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 3140-02.2012.8.09.0000(201290031401)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
IMPETRANTE(S)
: JANETE HONORATO CAMPOS
ADV(S) : ALEKSANDERS RODRIGUES MONTEIRO DA GAMA
1 IMPETRADO(S)
: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS
SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE G
ADV(S) : WELMO EDSON NUNES RODRIGUES
UENDER DA SILVA CABRAL
2 IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
3 IMPETRADO(S)
: PRESIDENTE DO GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV
ADV(S) : LEISON NAVES DE OLIVEIRA
LITPAS(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
CONSIDERANDO QUE OS EMBARGOS DE DECLARACAO OPOSTOS
AS FLS
178/183 VEICULAM PEDIDO DE INTEGRACAO DO ACORDAO
RECORRIDO
CUJO DEFERIMENTO, EM TESE, RESULTARIA NA CONCESSAO DE
EFEI
TOS INFRINGENTES AO RECURSO, INTIME-SE O EMBARGADO PARA MA
NIFESTAR-SE NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, A FIM DE EVITAR- SE
QUALQUER MACULA A GARATIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITORIO.
CUMPRA-SE. APOS, VOLVAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS.
GOIANIA, 19 DE NOVEMBRO DE 2012
DES GERALDO GONCALVES DA COSTA.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
227052-44.2012.8.09.0000(201292270527)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: ITAMAR BATISTA MACHADO
ADV(S) : MARIA NATALICY BRAZ MOTHE
OSVANDO BRAZ DA SILVA
AGRAVADO(S)
: IZANI BRAZ DE ARAUJO
ADV(S) : GELCIO JOSE SILVA
JOSE LUIZ DE CARVALHO
VALTER FERRO DE MARAES
KARINE FERREIRA DE CARVALHO
DECISAO OU DESPACHO:
(...) DESSA FORMA, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR POR NãO VERIFIC
AR A PRESENçA DOS REQUISITOS QUE LHE DãO ENSEJO. COMUNIQUE-S
E AO JUíZO DA 2ª VARA DE FAMíLIA, SUCESSõES E CíVEL DA COMAR
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CA DE GOIâNIA O TEOR DESTA DECISãO, SOLICITANDO INFORMAçõES,
NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. INTIME-SE A AGRAVADA PARA CONTRAR
RAZOAR O PRESENTE RECURSO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. APOS,
OUçA-SE A PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA. CUMPRA-SE. GOIANIA,
12 DE NOVEMBRO DE 2012. DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE RELATOR.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
365383-06.2012.8.09.0000(201293653837)
VIANOPOLIS
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: OSVALDO ANTONIO MONTEIRO
ADV(S) : HELIO JOSE FERREIRA
AGRAVADO(S)
: CARLOS EUGENIO PACHECO E OUTRO(S)
ADV(S) : SAMIR WASHINGTON NOGUEIRA FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
(...) À VISTA DE TAIS CONSIDERAçõES, DEFIRO O PROVIMENTO LIM
INAR PLEITEADO PARA SOBRESTAR OS EFEITOS DA DECISãO AGRAVADA
, PERMANECENDO ASSIM ATé O PROCESSAMENTO FINAL DO RECURSO. E
SPEçA-SE OFICIO AO JUIZ DE DIREITO CONDUTOR DO FEITO PARA PR
ESTAR INFORMAçõES, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. INTIME-SE O
AGRAVADO PARA RESPOSTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 527, INCISO V D
O CóDIGO DE PROCESSO CIVIL. GOIâNIA, 14 DE NOVEMBRO DE 2012.
DES. FRANCISCO VILDON JOSé VALENTE RELATOR
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
387250-55.2012.8.09.0000(201293872504)
ANAPOLIS
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: ISAIAS BRAGA
ADV(S) : ISAIAS BRAGA
AGRAVADO(S)
: CINCO CONFIANCA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADV(S) : GUILHERME ROMANO NETO
ELVIS BRITO PAES
DECISAO OU DESPACHO:
A PRINCIPIO, APOS UMA COGNICAO SUMARIA DO FEITO, APRECIACAO
COMPORTAVEL POR ORA, NAO VISLUMBRO OS REQUISITOS QUE AUTORI
ZAM A ANTECIPACAO DA TUTELA RECURSAL (CPC, ARTIGO 273)
OU
MESMO A ATRIBUICAO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO,
PORQUANTO O COMANDO DECISORIO OBJETO DA IMPUGNACAO, PRIMA FA
CIE, FOI PROFERIDO A LUZ DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO AU
TOR, AQUI AGRAVADO, NO FEITO DE ORIGEM, OS QUAIS, A
PRINCI
PIO, CONFEREM CREDIBILIDADE AS ASSERTIVAS LANCADAS NO PEDIDO
INICIAL.
INDEFIRO, POIS, A PRETENSAO LIMINAR.
INTIME-SE O AGRAVADO, NOS TERMOS DA ARTIGO 527, INCISO V, DA
LEI DE RITOS PARA, QUERENDO, APRESENTAR RESPOSTA, NO PRAZO
DE 10(DEZ) DIAS.
GOIANIA, 20 DE NOVEMBRO DE 2012.
ALAN SEBASTIAO DE SENA CONCEICAO - RELATOR.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
392637-51.2012.8.09.0000(201293926370)
GOIANIA
DR. GERSON SANTANA CINTRA
: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS
ADV(S) : BENEDITO JOSE PEREIRA
AGRAVADO(S)
: LETICIA MASTRELA GOMIDE
ADV(S) : JOAQUIM CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
(...)ASSIM CONSIDERANDO,INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSI
VO,E MANTENHO, ATé O FINAL DO JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO
A DECISãO VERGASTADA.CIENTIFIQUE-SE O JUíZO A QUO DESTA DECI
SAO, SOLICITANDO-LHE AS INFORMAçõES QUE JULGAR NECESSáRIAS,
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BEM COMO PARA QUE INFORME O CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART.
526 DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIME-SE A PARTE AGRAVADA
PARA,CASO QUEIRA,OFERECER CONTRARRAZõES NO PRAZO DE 10 (DEZ)
DIAS.APOS, VISTA A PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA. GOIANIA,19
DE NOVEMBRO DE 2012. GERSON SANTANA CINTRA DESEMBARGADOR
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
393919-27.2012.8.09.0000(201293939196)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: ELECTROLUX DO BRASIL S/A
ADV(S) : EDUARDO PUGLIESE PINCELLI
FLAVIO EDUARDO CARVALHO
AGRAVADO(S)
: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA
FA ZENDA DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE O AGRAVANTE PARA RECOLHER 1(UMA) GUIA DE LOCOMOCAO
DE OFICIAL DE JUSTICA, PARA INTIMACAO DO AGRAVADO CONFORME
PROVIMENTO N° 004/2009 DA CGJEGO E ART. 159 DA LEI ESTADUAL
N° 10460/88.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
393919-27.2012.8.09.0000(201293939196)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: ELECTROLUX DO BRASIL S/A
ADV(S) : EDUARDO PUGLIESE PINCELLI
FLAVIO EDUARDO CARVALHO
AGRAVADO(S)
: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA
FA ZENDA DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO A ANTECIPAçãO DOS EFEITOS DA TUTELA
RECURSAL PARA CONCEDER A LIMINAR PLEITEADA NOS AUTOS DO MAN
DADO DE SEGURANCA, SUSPENDENDO, EM RELACAO A IMPETRANTE, A A
PLICACAO DO PROTOCOLO ICMS N° 21/2011 E DO DECRETO ESTADUAL
N° 7.303/2011, BEM COMO DOS EFEITOS DO SEU DESCUMPRIMENTO.
OFICIE-SE AO MM. JUIZ A QUO, DANDO-LHE CIENCIA DO TEOR DESTA
DECISAO.
NOTIFIQUE-SE, PESSOALMENTE, AO AGRAVADO PARA O CUMPRIMENTO
DESTA DECISAO E PARA A APRESENTACAO DE CONTRARAZOES NO PRAZO
LEGAL.
APOS, OUCA-SE A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTICA.
CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE.
GOIANIA, 20 DE NOVEMBRO DE 2012.
ALAN SEBASTIAO DE SENA CONCEICAO - RELATOR.
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
397862-52.2012.8.09.0000(201293978620)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: TANIA CONSORTE E OUTRO(S)
ADV(S) : LEILA MARCIA PINHEIRO POTIGUAR
LUIZ AURELIO TORRES POTIGUAR
AGRAVADO(S)
: LUIZ FERNANDO GUERRA E OUTRO(S)
ADV(S) : SONIA MARIA CARNEIRO CAETANO FERNANDES
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DISSO, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUICAO DE EFEITO SUSPEN
SIVO A DECISAO FUSTIGADA, PARA QUE OS AGRAVANTES SEJAM DEVI
DAMENTE IMITIDOS NA POSSE DAS TERRAS DE SUA PROPRIEDADE, UMA
VEZ NAO HAVER DUVIDAS QUANTO A DEMARCACAO DAQUELAS.
COMUNIQUE-SE AO JUIZ DO FEITO ESTA DECISAO, NOS TERMOS DO IN
CISO III DO ARTIGO 527 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMEM-SE OS AGRAVADOS NA PESSOA DE SUA PROCURADORA, INDICA
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DA EM FL. 04, PARA CASO QUEIRAM, OFERECAM CONTRAMINUTA AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO PRAZO LEGAL.
INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.
GOIANIA, 19 DE NOVEMBRO DE 2012
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO - RELATOR.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
395459-13.2012.8.09.0000(201293954594)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: DFC
ADV(S) : DORVACIR FERNANDES DE MATOS
AGRAVADO(S)
: MEBC
ADV(S) : GUSTAVO MACHADO SOARES
DECISAO OU DESPACHO:
(...) DESSA FORMA, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR POR NãO VERIFIC
AR A PRESENçA DOS REQUISITOS QUE LHE DãO ENSEJO. COMUNIQUE-S
E AO JUíZO DA 2ª VARA DE FAMíLIA, SUCESSõES E CíVEL DA COMAR
CA DE GOIâNIA O TEOR DESTA DECISãO, SOLICITANDO INFORMAçõES,
NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. INTIME-SE A AGRAVADA PARA APRESEN
TACAO DAS CONTRARRAZOES AO PRESENTE RECURSO, NO PRAZO DE 10
(DEZ) DIAS. Dê-SE VISTA DOS AUTOS A PROCURADORIA GERAL DE
JUSTICA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. GOIANIA, 12 DE NOVEMBRO DE
2012. DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE - RELATOR.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
401156-15.2012.8.09.0000(201294011561)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: TANIA CONSORTE E OUTRO(S)
ADV(S) : LEILA MARCIA PINHEIRO POTIGUAR
AGRAVADO(S)
: PAULO ROBERTO DO CARMO E OUTRO(S)
ADV(S) : SONIA MARIA CARNEIRO CAETANO FERNANDES
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DISSO, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUICAO DE EFEITO SUSPEN
SIVO A DECISAO FUSTIGADA, PARA QUE OS AGRAVANTES SEJAM DEVI
DAMENTE IMITIDOS NA POSSE DAS TERRAS DE SUA PROPRIEDADE, UMA
VEZ NAO HAVER DUVIDAS QUANTO A DEMARCACAO DE SUAS TERRAS.
COMUNIQUE-SE AO JUIZ DO FEITO ESTA DECISAO, NOS TERMOS DO IN
CISO III DO ARTIGO 527 DO CPC.
INTIME-SE OS AGRAVADOS, NA PESSOA DE SUA PROCURADORA, INDICA
DA EM FL. 04, PARA, CASO QUEIRAM, OFERECAM CONTRAMINUTA AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO PRAZO LEGAL.
INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.
GOIANIA, 19 DE NOVEMBRO DE 2012
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 20553-74.2009.8.09.0051(200990205533)
: GOIANIA
: DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
: OLIVIA MARIA BORGES MOURA
ADV(S) : GETULIO TARGINO LIMA
THELCIA DE MOURA CORREA
CRISTIANE CARNEIRO TARGINO STEINHAUSER
: JULIANA PASCHOAL LEMOS E OUTRO(S)
ADV(S) : FRANCILEUDO DE SOUSA CHAGAS
RECURSO ADESIVO FLS. 353
APELANTE(S)
: JULIANA PASCHOAL LEMOS E OUTRO(S)
ADV(S) : FRANCILEUDO DE SOUSA CHAGAS
APELADO(S)
: OLIVIA MARIA BORGES MOURA
ADV(S) : GETULIO TARGINO LIMA
CRISTIANE CARNEIRO TARGINO STEINHAUSER
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ISTAEL ALVES DE LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMEM-SE OS EMBARGADOS, PARA APRESENTAREM RESPOSTA AO
RE
CURSO, CASO QUEIRAM, NO PRAZO DE CINCO DIAS. GOIANIA, 12 DE
NOVEMBRO DE 2012 - RELATOR SUBSTITUTO - DR. CARLOS
ROBERTO
FAVARO.
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 176676-21.2011.8.09.0087(201191766764)
: ITUMBIARA
: DR. GERSON SANTANA CINTRA
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
APELADO(S)
: DAY AFTER DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA
ADV(S) : LEANDRO MARTINS PEREIRA
LEONARDO MARTINS PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
GOIâNIA, 14 DE NOVEMBRO DE 2012. GERSON SANTANA CINTRA
MBARGADOR
DESE
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 176676-21.2011.8.09.0087(201191766764)
: ITUMBIARA
: DR. GERSON SANTANA CINTRA
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
APELADO(S)
: DAY AFTER DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA
ADV(S) : LEANDRO MARTINS PEREIRA
LEONARDO MARTINS PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
...INTIME-SE O APELANTE PARA,NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS COM
PROVAR NOS AUTOS O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL
COMPLE
MENTAR INDICADO NA CERTIDãO DE F. 255, EXPEDIDA PELO DIRETOR
DO SERVIçO DE CONFERêNCIA E CONTADORIA JUDICIAL DO TRIBUNAL
DE JUSTIçA DO ESTADO DE GOIáS, LUIZ CARLOS BONTEMPO DE LIMA
SOB PENA DE SER NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO POR ELE INTERPO
STO EM VIRTUDE DE DESERçãO, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 511
§ 2º, DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSCORRIDO O PRAZO, VOL
VAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS.CUMPRA-SE.
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 192096-48.2010.8.09.0072(201091920966)
: INHUMAS
: DR. GERSON SANTANA CINTRA
: JOSE EUSTAQUIO PEREIRA
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
2 APELANTE(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
1 APELADO(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
2 APELADO(S)
: JOSE EUSTAQUIO PEREIRA
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
... DETERMINO A INTIMAçãO DE AMBOS OS APELANTES, JOSÉ EUSTA
QUIO PEREIRA E BANCO VOLKSWAGEN S/A, PARA, NO PRAZO DE CINCO
DIAS, EFETUAREM A COMPLEMENTAçãO DAS GUIAS DE CUSTAS RELATI
VAS AOS RECURSOS DE APELACAO INTERPOSTOS, RESPECTIVAMENTE PE
LAS PARTES, COFORME CERTIDAO DE F. 276.APOS, VOLVAM-ME OS AU
TOS.INTIMEM-SE.GOIANIA, 14 DE NOVEMBRO DE 2012. GERSON SANTA
NA CINTRA DESEMBARGADOR
16 - APELACAO CIVEL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 381572-71.2010.8.09.0051(201093815728)
: GOIANIA
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: 14 BRASIL TELECOM CELULARE S/A
ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR
MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FR
APELADO(S)
: PCTEL ELETRONICA LTDA (ME)
ADV(S) : KAMILA CLAUDIA DE MATIAS OLIVEIRA NUNES
DECISAO OU DESPACHO:
... ASSIM, A SECRETARIA DA 5A CAMARA CIVEL PARA PROVIDENCIAR
A INTIMACAO DO RECORRIDO, PACTEL ELETRONICA LTDA (ME), PARA
APRESENTAR, CASO QUEIRA, RESPOSTA A APELACAO DE FLS. 111/131
NO PRAZO DE 15 DIAS. APOS, VENHAM-ME CONCLUSOS OS AUTOS. CUM
PRA-SE. GOIANIA, 19 DE NOVEMBRO DE 2012 - RELATOR - DES. GE
RALDO GONCALVES DA COSTA.
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 112416-22.2010.8.09.0134(201091124167)
: QUIRINOPOLIS
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: BANCO FINASA BMC S/A
ADV(S) : JUNIOR CESAR SOUTO
CID PADUA AGUIRRE
APELADO(S)
: GEANE MORAES BARCELOS
DECISAO OU DESPACHO:
DETERMINO A INTIMACAO DO APELANTE PARA RECOLHER O PAGAMENTO
COMPLEMENTAR DAS CUSTAS JUDICIAIS NOTICIADAS NA CERTIDAO DE
FL. 66, NO PRAZO IMPRORROGAVEL DE CINCO DIAS (ARTIGO 511, PA
RAGRAFO SEGUNDO DO CPC), SOB PENA DE SER JULGADO DESERTO
O
RECURSO POR ELE INTERPOSTO. APOS, COM OU SEM MANIFESTACAO ,
VOLVAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA ESTUDO E ULTERIOR DELIBERA
CAO. CUMPRA-SE. INTIME-SE. GOIANIA, 19 DE NOVEMBRO DE 2012.RELATOR - DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA.
CUSTAS - SECRETARIA TJ (113-9) = R$ 5,91
GOIANIA, 22 DE NOVEMBRO DE 2012
SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO
ORIGINAL ASSINADO
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
================================================================================
5A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.255/2012
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 178871-12.2012.8.09.0000(201291788719)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
IMPETRANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
LITPAS(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
... ANTE O EXPOSTO E EM LINHA COM POSICIONAMENTO
EXARADO PELO SUBSTITUTO DA BENEFICIARIA, DR. VINI
CIOS JACARANDA MACIEL (FL.138), JULGO EXTINTO O
PROCESSO, SEM RESOLUCAO DO MERITO, ANTE A PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO, EM VIRTUDE DO FALECIMENTO
DA SUBSTITUIDA, COM BASE NO ART.267, INC.VI, DO CO
DIGO DE PROCESSO CIVIL,E, POR CONSEQUENCIA, PREJU
DICADA A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. APOS O
TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE, OBSERVADAS AS
CAUTELAS DE ESTILO.
GOIANIA, 19 DE NOVEMBRO DE 2012.
GERALDO GONCALVES DA COSTA
DESEMBARGADOR RELATOR
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
51969-14.2012.8.09.0000(201290519692)
GOIANIA
DR. GERSON SANTANA CINTRA
: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA MARINHA
ADV(S) : FERNANDA SOUSA MOREIRA GOUTHIER
ANA BEATRIZ DE REZENDE
AGRAVADO(S)
: IVANETE MEDEIROS LOPES
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, nos termos do artigo 557, caput
do Código de Processo Civil, conheço do agravo de
instrumento e nego seguimento, mantendo
inalterada a decisão recorrida.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
266799-98.2012.8.09.0000(201292667990)
ANAPOLIS
DR. GERSON SANTANA CINTRA
: ENGMAX CONSTRUCOES LTDA
ADV(S) : HENRIQUE ROCHA NETO
MARIO PEDROSO
SANCLAIR MONTALVAO MARQUES
PAULO ALBERNAZ ROCHA
EDUARDO BATISTA ROCHA
PAULO ALBERNAZ ROCHA JUNIOR
AGRAVADO(S)
: ORCA CONSTRUTORA E CONCRETOS LTDA
ADV(S) : JOSE ALVES QUEIROZ
BRANDAO DE SOUZA PASSOS
VILMA MIRANDA DA SILVA SANTOS
DANYELLE LARA MATEUS
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, caput
do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento,
e mantenho inalterada a decisão recorrida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta
decisão, arquivem-se os autos com baixa na
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distribuição.
Goiânia, 12 de novembro de 2012.
GERSON SANTANA CINTRA Desembargador
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
273027-89.2012.8.09.0000(201292730277)
ITUMBIARA
DR. GERSON SANTANA CINTRA
: PRADO FERREIRA DESENVOLVIMENTO E INCORPORACAO
LTDA
ADV(S) : FABIO CARRARO
MILENA SUZI FERNANDES BRANDAO
AGRAVADO(S)
: CTM CONSTRUTORA TRIANGULO MINEIRO LTDA
ADV(S) : ANDRE LUIZ MIRANDA
DECISAO OU DESPACHO:
Portanto, diante da necessidade de nomeação de
perito judicial que preencha os requisitos do
artigo 145 e parágrafos do Código de Processo
Civil, a decisão a quo merece reparos.
AO
TEOR DO EXPOSTO, com fulcro no § 1º-A do artigo
557 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao
agravo de instrumento, para reformar a decisão
recorrida, a fim de que o magistrado da instância
singela desconstitua a nomeação do engenheiro
agrônomo Luciano Camargo Orlando, nomeando um
engenheiro civil, devidamente inscrito no órgão de
classe competente, de sua confiança.
Intimem-se.
Oficie-se ao julgador a quo,
cientificando-o desta decisão.
Transitado
em julgado, arquivem-se os autos.
Goiânia, 09
de novembro de 2012.
GERSON SANTANA CINTRA
Desembargador
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
300080-45.2012.8.09.0000(201293000809)
GOIANIA
DR. GERSON SANTANA CINTRA
: CARLITO RIOS DE ALMEIDA
ADV(S) : NILSON HUNGRIA
AGRAVADO(S)
: ITAU SEGUROS S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ademais, a Lei n. 6.194/74 dispõe que basta a
prova do acidente e do dano dele decorrente, para
haver a cobertura securitária nela prevista.
Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, §1º-A
do CPC, conheço do recurso de agravo de
instrumento e dou provimento, para afastar a
determinação de juntada aos autos de requerimento
administrativo.
Publique-se. Intime-se e, após
o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se
os autos com baixa na distribuição.
Goiânia, 12
de novembro de 2012.
GERSON SANTANA
CINTRA
Desembargador
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
323920-84.2012.8.09.0000(201293239208)
GOIANIA
DR. GERSON SANTANA CINTRA
: LEONARDO GONCALVES CORDEIRO
ADV(S) : ADMI CASTANHEIRA DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, nos moldes do artigo 557, § 1º-A,
do Código de Processo Civil, acolho os embargos
declaratórios opostos pelo agravante a fim de
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sanar contradição, no que se refere a autorização
do depósito judicial nos valores contratados, de
forma a impedir a inscrição de seu nome nos órgãos
de proteção ao crédito e permanecer na posse do
bem financiado.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
325514-36.2012.8.09.0000(201293255149)
PLANALTINA
DR. GERSON SANTANA CINTRA
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : GUSTAVO TRINDADE OLIVEIRA
NELSON PASCHOALOTTO
AGRAVADO(S)
: JEOVA JIRE AUTOMACAO E SERVICOS S L ME
DECISAO OU DESPACHO:
À vista do exposto, conheço do agravo de
instrumento interposto e, nos termos do artigo
557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou
provimento para, em reforma à decisão atacada,
determinar ao agravante que, em caso de pagamento
integral do débito, devolva o veículo ao devedor
fiduciário no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Concedo ainda ao credor, a prerrogativa de
transferir o bem para a localidade de sua
conveniência, desde o momento da apreensão da
coisa.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
334001-92.2012.8.09.0000(201293340014)
GOIANIA
DR. GERSON SANTANA CINTRA
: ABRAO MARCOS BERNARDES
ADV(S) : ALEXANDRE MAGNO DE ALMEIDA GUERRA MARQUES
AGRAVADO(S)
: DOLLAR FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA (ME)
ADV(S) : JOCIMAR DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, nego seguimento ao agravo
regimental, no termos do artigo 557, caput, CPC,
em razão da ausência de recolhimento de preparo,
requisito extrínseco da admissibilidade, por
conseguinte mantendo inalterada a decisão
monocrática de fls. 123/128, por seus próprios
fundamentos.
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
374529-71.2012.8.09.0000(201293745294)
GOIANIA
DR. GERSON SANTANA CINTRA
: ADRIANO MIRANDA SILVA
ADV(S) : DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA
AGRAVADO(S)
: BANCO FIAT S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Portanto, diante da existência de norma que
permite o ajuizamento de ação consumerista no foro
do autor/consumidor, a decisão a quo deve ser
cassada.
AO TEOR DO EXPOSTO, com fulcro no
caput do artigo 557 do Código de Processo Civil,
DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para
CASSAR a decisão recorrida, a fim de que o feito
seja processado e julgado perante o juízo da 1ª
Vara Cível da comarca de Goiânia/GO.
Intimem-se.
Oficie-se ao julgador a quo,
cientificando-o desta decisão.
Transitado
em julgado, arquivem-se os autos.
Goiânia, 12
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Desembargador
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GERSON SANTANA CINTRA
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
370369-03.2012.8.09.0000(201293703699)
GOIANIA
DR. GERSON SANTANA CINTRA
: GILBERTO NASCIMENTO DE SOUZA
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
AGRAVADO(S)
: BANCO FINASA BMC S/A
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 557,
caput, ambos do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao presente recurso, em razão da
matéria veiculada encontrar-se em manifesto
confronto com entendimento do colendo Superior
Tribunal de Justiça, bem como deste egrégio
Tribunal de Justiça, mantendo inalterado o decisum
agravado.
Intimem-se.
Oficie-se ao MM.
Juiz a quo, dando-lhe conhecimento desta decisão.
Não havendo recurso, proceda-se ao
arquivamento dos presentes autos.
Goiânia, 12
novembro de 2012.
GERSON SANTANA CINTRA
Desembargador
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
371928-92.2012.8.09.0000(201293719285)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: PEDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADV(S) : HELENA MARIA RIBEIRO CARRAMASCHI
AGRAVADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de
instrumento em testilha, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, por
apresentar-se manifestamente inadmissível, em
decorrência de sua deserção.
Oficie-se ao
ilustre juízo monocrático, comunicando-lhe acerca
da presente decisão.
Transitando em julgado,
arquivem-se.
Goiânia, 19 de outubro de 2.012.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
370668-77.2012.8.09.0000(201293706680)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: EURIPEDES VIEIRA DE FARIA
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
GISELE URSINO CORREA
AGRAVADO(S)
: CREDIFIBRA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e
lhe dou provimento, com fundamento no artigo 557,
§ 1º-A, do Código de Processo Civil para,
reformando a decisão recorrida, conceder ao
recorrente os benefícios da assistência judiciária
pleiteada.
Dê-se ciência do teor desta
decisão ao juiz monocrático, para os devidos fins.
Intime-se. Após o trânsito desta em julgado,
arquivem-se estes autos.
Goiânia, 29 de
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outubro de 2012.
Desembargador
Relator
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GERALDO GONÇALVES DA COSTA
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
374667-38.2012.8.09.0000(201293746673)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: MARIA DO SOCORRO SALES SOUZA
ADV(S) : DEODINA OLIVIA LEITE PEREIRA DE OLIVEIRA
MACEIO DE GOYAZ LEITE NETO
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, com fundamento no art.
557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo por
estar em confronto com jurisprudência dominante
deste Egrégio Tribunal de Justiça, mantendo
incólume a decisão vergastada.
Dê-se ciência do
teor desta decisão ao Juiz do feito, para os
devidos fins.
Após o trânsito desta em julgado,
arquivem-se estes autos.
Intimem-se.
Goiânia, 29 de outubro de 2012.
GERALDO
GONÇALVES DA COSTA Desembargador
Relator
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
386029-37.2012.8.09.0000(201293860298)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. GERSON SANTANA CINTRA
: IANY ANGELICA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : ANDRE JULIANO DA LUZ FERREIRA
AGRAVADO(S)
: AMERICEL S/A CLARO CENTRO OESTE
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput,
do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por se
encontrar em confronto com jurisprudência desta
Corte de Justiça, a fim de manter o ato judicial
recorrido nos exatos termos em que foi proferido.
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
386491-91.2012.8.09.0000(201293864919)
GOIANIA
DR. GERSON SANTANA CINTRA
: VENERANDO BATISTA ALCANTARA
ADV(S) : FABIANA DAS FLORES BARROS
AGRAVADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com base no art. 557, caput do
CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante à
sua manifesta inadmissibilidade, por ausência do
devido preparo.
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
396121-74.2012.8.09.0000(201293961213)
GOIANIA
DR. GERSON SANTANA CINTRA
: MARIA CONCEICAO DE AZEREDO
ADV(S) : LEONARDO SIMON PEREIRA DA DUARTE
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com base no art. 557, caput do
CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante à
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sua manifesta improcedência, mantendo inalterada a
decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Intime-se e, após o trânsito
em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com
baixa na distribuição.
Goiânia, 20 de
novembro de 2012.
GERSON SANTANA CINTRA
DESEMBARGADOR
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
395853-20.2012.8.09.0000(201293958530)
ITUMBIARA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: FERNANDO JOSE BONATTO E OUTRO(S)
ADV(S) : FERNANDO JOSE BONATTO
SADI BONATTO
AGRAVADO(S)
: HUMBERTO PEREIRA GARCIA
ADV(S) : JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
RAMOS GONCALVES LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557 c/c
com o 504, ambos do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ser
manifestamente inadmissível.
Dê-se ciência do
teor desta decisão ao juiz do feito, para os
devidos fins.
Publique-se. Intime-se.
Após o
trânsito desta decisão, arquivem-se estes autos.
Goiânia, 20 de novembro de 2012.
GERALDO
GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
Relator
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
393192-68.2012.8.09.0000(201293931926)
ANAPOLIS
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: ROZIMAR ANTONIO ALIXANDRIA E OUTRO(S)
ADV(S) : DANILO LOPES BALIZA
WELLINGTON CALDAS DOS SANTOS
AGRAVADO(S)
: EDNA MARIA SOARES E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE
INSTRUMENTO E LHE DOU PROVIMENTO, com fundamento
no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil
para, reformando a decisão recorrida, conceder à
recorrente os benefícios da assistência judiciária
pleiteada.
Dê-se ciência do teor desta
decisão ao juiz monocrático, para os devidos fins.
Intime-se.
Após o trânsito desta em
julgado, arquivem-se estes autos.
Goiânia, 19
de outubro de 2012.
GERALDO GONÇALVES DA
COSTA
Desembargador
Relator
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
399397-16.2012.8.09.0000(201293993972)
SILVANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: OSIRES LUIS BATISTA ARANTES
ADV(S) : LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA
AGRAVADO(S)
: JOSE ALESSANDRO DE JESUS MENDES
ADV(S) : RUBENS VIEIRA DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
... ANTE O EXPOSTO, COM FULCRO NO ARTIGO 527, INCI
SO II DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, CONVERTO O PRE
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SENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO E DE
TERMINO SEJAM OS AUTOS DA ACAO PRINCIPAL (REINTE
GRACAO DE POSSE), OBSERVADAS AS PROVIDENCIAS INSER
TAS NO ARTIGO 523,PARAGRAFO 2º DA LEI ADJETIVA.
INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.
GOIANIA, 21 DE NOVEMBRO DE 2012.
GERALDO GONCALVES DA COSTA
DESEMBARGADOR RELATOR
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 514172-90.2009.8.09.0051(200995141720)
: GOIANIA
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
: ADRIEL DINIZ DOS REIS
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
APELADO(S)
: PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
WYLLKERSON BELCHIOR VILACIO DA SILVA
MARCELA FREITAS DE MACEDO
ISABELLY CASTRO DA SILVA E SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, nego seguimento ao
recurso interposto, com fulcro no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, mantendo
incólume os termos da sentença recorrida.
Intimem-se.
Em não havendo recurso, devolvam-se
os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 12 de
novembro de 2012.
Des. Francisco Vildon J. Valente
Relator
GOIANIA, 22 DE NOVEMBRO DE 2012
SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO
ORIGINAL ASSINADO
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5A CAMARA CIVEL
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INTIMACAO DE ACORDAO N.54/2012
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DECISAO
305828-29.2010.8.09.0000(201093058285)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
ORLANDINA BRITO PEREIRA
DIVINO MARQUES DA COSTA
ADV(S) : GENTIL MEIRELES NETO
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
: MANDADO DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. PROMOÇÃO
DE POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO
À PROMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. É de ser
rechaçada a arguição de inconstitucionalidade
incidental da alínea “a”, inciso II, do artigo 15
da Lei 15.704/2006, pois este Tribunal já analisou
referido pedido, afastando de plano qualquer
vício formal ou material na lei em apreciação,
tendo o Supremo Tribunal Federal pacificado sua
constitucionalidade face aos princípios da
dignidade da pessoa humana e da inocência.
2.
Não se verifica maltrato a direito líquido e certo
do postulante a exclusão de seu nome do quadro de
acesso a promoção por antiguidade, ou
merecimento, em virtude de estar ele respondendo a
processo judicial na área penal.
3.A exclusão
do militar da lista de promoção, por ser parte em
processo criminal, mesmo que ainda em trâmite, não
viola o princípio da presunção de inocência,
estatuído no artigo 5º, inciso LIV da Constituição
Federal, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal. SEGURANÇA DENEGADA.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em denegar a Segurança, nos termos do voto
do relator.
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
2 IMPETRADO(S)
:
:
3 IMPETRADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
262396-23.2011.8.09.0000(201192623967)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
VICENTE PROTASIO BORGES
ADV(S) : NUBIA ROSSANA CARDOSO VIEIRA
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
SECRETARIO DA GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS
PRESIDENTE DA GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV
ADV(S) : LILYANE CHRISTINE PEREIRA RODRIGUES
MANDADO DE SEGURANÇA. CARREIRA DO FISCO ESTADUAL.
CRITÉRIO DE ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES INATIVOS.
REGIME DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. PARIDADE COM
OS ATIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GOIASPREV.
DECURSO DE MAIS DE 120 DIAS. DECADÊNCIA. 1.
Consoante entendimento esposado pela Corte
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DECISAO
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Especial, no julgamento do incidente de
uniformização de jurisprudência (MS
157349-26.2012.8.09.0000) e na Súmula nº 5
aprovada pela mesma Corte em 12/09/2012,
assentou-se que a Goiás Previdência - GOIASPREV, e
seus diretores não possuem legitimidade passiva
para responder ações que tenham por objeto a
concessão, revisão ou modificação do ato de
aposentadoria dos servidores públicos do Estado de
Goiás, ao mesmo tempo em que são afastadas as
alegadas ilegitimidades passivas do Secretário da
Fazenda e do Secretário de Gestão e Planejamento
do Estado de Goiás.
2. O direito público
subjetivo de impetrar mandado de segurança decai
com o decurso do prazo de cento e vinte dias,
contados da ciência do ato impugnado (artigo 23 da
Lei 12.016/09). 3. Considerando que o ato
classificado de ilegal resulta do implemento da
lei, dotada de efeito concreto, o termo inicial do
prazo decadencial contar-se-à a partir da sua
publicação. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO,
SEGURANÇA DENEGADA.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em julgar extinto o feito e denegar a
Segurança, nos termos do voto do relator.
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
428305-20.2011.8.09.0000(201194283055)
GOIANIA
DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
ABRAAO JUNIOR MIRANDA COELHO
HERMERALDA DE OLIVEIRA FREITAS
ADV(S) : CARLA BYANKA DE SOUSA LEAL
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR
: MANDADO DE SEGURANÇA. OFICIAL DE REGISTRO CIVIL.
REAJUSTE DE PROVENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA.
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. LEI ESTADUAL Nº
15.150/2005. DECADÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
AFASTADA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Consoante
previsão do § 3º, do artigo 13, da Lei
Complementar Estadual nº 77/2010, os oficiais de
registro não são segurados do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos (RPPS), de
forma que os proventos de aludida categoria sequer
são geridos pela GOIASPREV. O Secretário de
Estado da Fazenda do Estado de Goiás possui
legitimidade para figurar no polo passivo do
mandado de segurança no qual se busca o
reajustamento de proventos nos moldes da Lei
Estadual nº 15.150/05, por ser o responsável pela
concessão das aposentadorias dos participantes do
serviço notarial e registral (Lei Estadual nº
15.150/05, artigo 3º, parágrafo único, e artigo
14-A). 2 - A inércia do Poder Público em proceder
ao reajuste legal de proventos consubstancia-se em
ato omissivo continuado, de forma que o prazo
decadencial do mandado de segurança, na hipótese,
renova-se a cada mês. 3 - A constitucionalidade do
artigo 15, da Lei Estadual nº 15.150/05, já foi
confirmada pela Corte Especial do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por ocasião do
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julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade
de Lei nº 259317-70.2010.8.09.0000. 4 - Não há
falar em inadequação da via eleita caso inexista,
no mandamus, pedido de recebimento de verbas
remuneratórias pretéritas à data da impetração.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conceder a Segurança, nos termos do
voto do relator, que refluiu de seu posicionamento
anterior.
4 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
1 LITISCTE(S)
:
:
EMENTA
:
DECISAO
:
129801-26.2012.8.09.0000(201291298010)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANCA
TATIELE PEREIRA DE SOUZA
ADV(S) : NILE WILLIAM FERNANDES HAMDY
SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DE GOIAS
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FRANCISCO KLEBER PAULO PAES LANDIM
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO.
DIREITO DE GREVE. DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES
ESTÁVEIS E NÃO ESTÁVEIS. ILEGALIDADE. Consoante
orientação do Supremo Tribunal Federal, é vedado
ao Poder Público criar distinção de tratamento a
servidores públicos estáveis e não estáveis em
razão do exercício do direito de greve (ADI nº
3.235/AL). Por consequência, deve ser
desconstituída - ante sua flagrante ilegalidade a portaria instauradora de processo administrativo
disciplinar em desfavor de servidora, motivado
por sua adesão ao movimento paredista durante o
estágio probatório. SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conceder a segurança, nos termos do
voto do relator.
5 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
1 LITPAS(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
192684-09.2012.8.09.0000(201291926844)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
GERALDA DE SOUSA FERNANDES
ADV(S) : ANDRE JONAS DE CAMPOS
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR
: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E
TRIBUTÁRIO. IPVA E ICMS. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE
VEÍCULO. CONDUÇÃO POR TERCEIRA PESSOA.
POSSIBILIDADE. ISONOMIA MATERIAL. INTEGRAÇÃO À
VIDA EM SOCIEDADE. COMPROMISSO ESTATAL. DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA E INTERESSE PÚBLICO. PONDERAÇÃO.
1 - O ato coator que não isenta o portador de
doença mental, impossibilitado de dirigir, do
recolhimento do IPVA e do ICMS quando da aquisição
do veículo incorre em flagrante violação à
isonomia material. 2 - A ponderação
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principiológica operada entre a dignidade do
portador de necessidades especiais e o interesse
público na arrecadação tributária, a par do
compromisso estatal de reintegrá-lo à vida em
sociedade, resulta no prestígio daquela e, à
evidência, na possibilidade de portador de
necessidades especiais adquirir o veículo com a
referida isenção - prevista no anexo IX, artigo
7º, inciso XIV, do Regulamento do Código
Tributário Estadual (Decreto nº. 4.852/97) e
Convênio ICMS 03/2007 -, ainda que um terceiro
venha a conduzi-lo. SEGURANÇA CONCEDIDA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conceder a segurança, nos termos do
voto do relator.
6 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
1 LITISCTE(S)
:
:
EMENTA
:
DECISAO
:
7 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
203355-91.2012.8.09.0000(201292033550)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
ORLANDINA BRITO PEREIRA
GABRIEL MIRANDA MOTA
ADV(S) : ANDRE JONAS DE CAMPOS
LEOMAR JOSE DE CASTRO
MARIA LUCIA DE CARVALHO
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E
TRIBUTÁRIO. IPVA E ICMS. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE
VEÍCULO POR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
CONDUÇÃO POR TERCEIRA PESSOA. POSSIBILIDADE.
ISONOMIA MATERIAL. INTEGRAÇÃO À VIDA EM SOCIEDADE.
COMPROMISSO ESTATAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E
INTERESSE PÚBLICO. PONDERAÇÃO. 1 - O ato coator
que não isenta os deficientes físicos
impossibilitados de dirigir do recolhimento do
imposto IPVA/ICMS, quando da aquisição do veículo,
incorre em flagrante violação à isonomia
material. 2 - A ponderação principiológica operada
entre a dignidade do portador de necessidades
especiais e o interesse público na arrecadação
tributária, a par do compromisso estatal de
reintegrá-lo à vida em sociedade, resulta no
prestígio daquela e, à evidência, na possibilidade
de portador de necessidades especiais adquirir o
veículo com a referida isenção - prevista no anexo
IX, artigo 7º, inciso XIV, do Regulamento do
Código Tributário Estadual (Decreto nº. 4.852/97)
e Convênio ICMS 03/2007 -, ainda que um terceiro
venha a conduzi-lo. SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conceder a segurança, nos termos do
voto do relator.
241067-18.2012.8.09.0000(201292410671)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
LUIZ GONZAGA PEREIRA DA CUNHA
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1 IMPETRANTE(S)
1 IMPETRADO(S)
1 LITPAS(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
: MINISTERIO PUBLICO
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALERTE MARTINS DE JESUS
: MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. NEGATIVA DE
FORNECIMENTO. DEVER DO ESTADO. PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA UNIVERSALIDADE. Não se admite a
omissão do Poder Público em fornecer medicamento
indispensável ao tratamento de cidadão enfermo.
Liminar confirmada. SEGURANÇA CONCEDIDA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conceder a segurança, nos termos do
voto do relator.
8 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
1 LITISCTE(S)
:
:
EMENTA
:
DECISAO
:
262590-86.2012.8.09.0000(201292625902)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
ELIETE SOUSA FONSECA SUAVINHA
EMILLY SOUSA BRAGA
ADV(S) : DELMA HELENA DA SILVA
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO.
ICMS. VEÍCULO. AQUISIÇÃO. PORTADOR DE
NECESSIDADES ESPECIAIS. HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA. 1 A dignidade do portador de necessidades
especiais, independentemente da modalidade de
deficiência física por ele ostentada, não sucumbe
à arrecadação tributária, ainda que esta reverta
em prol do interesse público. Interpretação do
art. 111, inciso II, do CTN, do Convênio ICMS nº
003/07, da Lei Estadual nº 11.651/1991 e do art.
7º, inciso XIV, do Anexo IX, do Decreto Estadual
nº 4.852/97 à luz do art. 1º, inciso III, c/c art.
3º, inciso I e art. 203, inciso IV, da CR/88.
Precedentes. 2 - Logo, muito embora não possua a
carteira nacional de habilitação, do portador de
necessidades especiais não deve ser subtraído o
direito de adquirir veículo com isenção dos
tributos ICMS e IPVA, sob o argumento de que um
terceiro é quem iria conduzi-lo. SEGURANÇA
CONCEDIDA.
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conceder a segurança, nos termos do
voto do relator.
9 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
:
1 LITPAS(S)
:
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
269816-45.2012.8.09.0000(201292698160)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
LUIZ GONZAGA PEREIRA DA CUNHA
MINISTERIO PUBLICO
SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALERTE MARTINS DE JESUS
: MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEVER DO
ESTADO. I - Cabe ao Estado assegurar a todos os
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cidadãos, indistintamente, o direito à saúde,
promovendo-lhes as condições essenciais ao seu
pleno exercício (CF, art. 196). II - Constitui
ofensa ao direito líquido e certo do paciente a
negativa do poder público em fornecer medicamento
e/ou tratamento médico devidamente prescrito por
profissional habilitado para tanto. SEGURANÇA
CONCEDIDA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conceder a segurança, nos termos do
voto do relator.
10 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
1 LITISCTE(S)
:
:
EMENTA
:
DECISAO
:
283637-19.2012.8.09.0000(201292836377)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
OSVALDO NASCENTE BORGES
JULIA ARATAKE DUARTE GALVAO
ADV(S) : ANDRE JONAS DE CAMPOS
LEOMAR JOSE DE CASTRO
MARIA LUCIA DE CARVALHO
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E
TRIBUTÁRIO. IPVA E ICMS. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE
VEÍCULO POR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
CONDUÇÃO POR TERCEIRA PESSOA. POSSIBILIDADE.
ISONOMIA MATERIAL. INTEGRAÇÃO À VIDA EM SOCIEDADE.
COMPROMISSO ESTATAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E
INTERESSE PÚBLICO. PONDERAÇÃO. 1 - O ato coator
que não isenta o portador de deficiência mental
impossibilitado de dirigir do recolhimento do IPVA
e do ICMS quando da aquisição do veículo incorre
em flagrante violação à isonomia material. 2 - A
ponderação principiológica operada entre a
dignidade do portador de necessidades especiais e
o interesse público na arrecadação tributária, a
par do compromisso estatal de reintegrá-lo à vida
em sociedade, resulta no prestígio daquela e, à
evidência, na possibilidade de portador de
necessidades especiais adquirir o veículo com a
referida isenção - prevista no anexo IX, artigo
7º, inciso XIV, do Regulamento do Código
Tributário Estadual (Decreto nº. 4.852/97) e
Convênio ICMS 03/2007 -, ainda que um terceiro
venha a conduzi-lo. SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conceder a segurança, nos termos do
voto do relator.
11 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
1 LITISCTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
295259-95.2012.8.09.0000(201292952598)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
WALDIR LARA CARDOSO
RITA DA SILVA REIS
ADV(S) : LEOMAR JOSE DE CASTRO
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
: ESTADO DE GOIAS
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229 de 438
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EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
ADV(S) : TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR
: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E
TRIBUTÁRIO. IPVA E ICMS. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE
VEÍCULO. CONDUÇÃO POR TERCEIRA PESSOA.
POSSIBILIDADE. ISONOMIA MATERIAL. INTEGRAÇÃO À
VIDA EM SOCIEDADE. COMPROMISSO ESTATAL. DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA E INTERESSE PÚBLICO. PONDERAÇÃO.
1 - O ato coator que não isenta o portador de
doença física, impossibilitado de dirigir, do
recolhimento do IPVA e do ICMS quando da aquisição
do veículo incorre em flagrante violação à
isonomia material. 2 - A ponderação
principiológica operada entre a dignidade do
portador de necessidades especiais e o interesse
público na arrecadação tributária, a par do
compromisso estatal de reintegrá-lo à vida em
sociedade, resulta no prestígio daquela e, à
evidência, na possibilidade de portador de
necessidades especiais adquirir o veículo com a
referida isenção - prevista no anexo IX, artigo
7º, inciso XIV, do Regulamento do Código
Tributário Estadual (Decreto nº. 4.852/97) e
Convênio ICMS 03/2007 -, ainda que um terceiro
venha a conduzi-lo. SEGURANÇA CONCEDIDA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conceder a segurança, nos termos do
voto do relator.
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 85960-78.2012.8.09.0000(201290859604)
COMARCA
: CORUMBA DE GOIAS
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: ALVARO DE ARAUJO
ADRIANO ARAUJO LEITE
TITO ARAUJO LEITE
ADV(S) : BERNARDO DE ALENCAR ARARIPE DINIZ
1 AGRAVADO(S)
: EUNICIO LOPES DE OLIVEIRA
ADV(S) : MARCUS VINICIUS DE CAMARGO FIGUEIREDO
LUIS RENATO LEITE DE SA
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO
VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA
E CONTUNDENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Se a parte
agravante não traz nenhum argumento suficiente
para acarretar a modificação na fundamentação da
decisão monocrática, comprovadamente exarada em
atenção às especificidades do caso em análise e
fundamentada em jurisprudência dominante de nossos
Tribunais Superiores, impõe-se o desprovimento do
agravo regimental. 2. Agravo regimental conhecido
e desprovido. Decisão mantida.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta
Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer
do recurso e lhe negar provimento, tudo nos termos
do voto do Relator.
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 115419-28.2012.8.09.0000(201291154191)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
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1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
: MOISES ABRAO NETO
ADV(S) : JOAO BATISTA FAGUNDES
JOAO BATISTA FAGUNDES FILHO
LUZIANO BATISTA DIAS MIRANDA MEDEIROS
: CARTORIO DE REG CIVIL DE PESSOAS NAT E TAB DE
NOTAS DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : LUIZ MAURO PIRES
LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES
RENATO FREITAS PIRES
MURILO FREITAS PIRES
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MATÉRIA ANALISADA NA DECISÃO QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. REDISCUSSÃO.
DESCABIMENTO. Deve ser improvido o agravo
regimental que apenas renova a discussão trazida
no recurso (agravo de instrumento),
o qual foi
dado provimento, deixando, assim, de trazer novos
fundamentos que venham justificar a reforma da
decisão recorrida, ou que traga fundamentos
insuficientes para modificar a convicção do
julgador. AGRAVO CONHECIDO MAS DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 193686-14.2012.8.09.0000(201291936866)
COMARCA
: CRISTALINA
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
1 AGRAVANTE(S)
: JOAO TELMO POZZOBON
ADV(S) : ANTONIO PAULO LUZZI
TATIANY DA PAIXAO SACHETTI
LUCIANO ALVES DE FARIA
1 AGRAVADO(S)
: CNH LATIN AMERICA LTDA
ADV(S) : MARCELO MUCCI LOUREIRO DE MELO
JOSE AUGUSTO DE MILITE
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA
DE ARGUMENTAÇÃO NOVA E CONTUNDENTE. DECISÃO
MANTIDA. 1. A análise levada a efeito por cada
julgador atende ao princípio do livre
convencimento motivado, pelo qual, a partir do
caso concreto proposto, e após a apreciação das
provas e argumentos dispostos pelas partes, têm
eles a liberdade para decidir da forma que
considerarem mais adequada (segundo o princípio do
livre convencimento motivado), ainda que em
sentidos diversos, diante da mesma situação. 2.
Quando a parte agravante não traz nenhuma
argumentação suficiente para ensejar a modificação
da linha de raciocínio adotada na decisão
monocrática, impõe-se o desprovimento do
regimental, porquanto interposto à míngua de
elemento capaz de desconstituir a decisão que
negou seguimento ao agravo de instrumento. 3.
Agravo regimental conhecido e desprovido. Decisão
mantida.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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voto do Relator.
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 211209-39.2012.8.09.0000(201292112093)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: CHRISTHIANNE CORREIA MAIA
KARINNE DE CARVALHO ASSIS
ADV(S) : VICTOR LUIZ REZENDE TEIXEIRA
1 AGRAVADO(S)
: ALLYNE FRAGA BORGES
JULIO CESAR FRAGA BORGES
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. DESPACHO DE
MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO COMO
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
PREQUESTIONAMENTO. FATOS NOVOS. AUSÊNCIA. MULTA.
1. Merece ser confirmada a decisão monocrática que
nega seguimento, por inadmissibilidade (não
cabimento) ao agravo de instrumento interposto
contra despacho de mero expediente, que por apenas
remeter as partes à tentativa conciliatória (CPC,
art. 125, inciso IV), postergando a análise do
pedido de tutela antecipada, dadas as
peculiaridades do caso, não decide questão
incidente, nem gera gravame às mesmas, sendo por
conseguinte, ato judicial irrecorrível (CPC, art.
504). 2. Vedado é a Instância Recursal apreciar
pedido ainda não examinado na instância singela
(por acarretar em supressão de instância) e
matéria não tratada na decisão recorrida (por ser
o agravo de instrumento um recurso secundum
eventum litis). 3. Subsumidas ao caso as normas
legais aplicáveis, não há se falar, para fins de
prequestionamento, em sua inobservância ou
negativa de vigência pela decisão recorrida. 4.
Ausentes nos autos fatos novos hábeis à
modificação da decisão recorrida, a rejeição do
agravo regimental é medida que se impõe. 5.
Levando-se em conta ser manifestamente infundado o
agravo regimental, sujeitam-se as agravantes ao
pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o
valor da causa, prevista no artigo 557, § 2º, do
Código de Processo Civil. 6. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 227656-05.2012.8.09.0000(201292276568)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADV(S) : LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
MARIANA SEGURADO BARBOSA
MARIO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
1 AGRAVADO(S)
: MIGUEL MARTINS LOURENCO
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A
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DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
JUNTADA DE DOCUMENTO (NOTIFICAÇÃO) A FIM DE
COMPROVAR A MORA DO DEVEDOR. MERO EXPEDIENTE.
AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. 1.
Impõe-se negar seguimento ao agravo de
instrumento interposto contra decisão com cunho de
despacho de mero expediente, que determina a
juntada de documento (notificação) para
comprovação da mora do devedor, não apresentando
qualquer conteúdo decisório, vez que não resolve
questão incidente, nem, tampouco, acarreta
qualquer prejuízo ao agravante. 2. As matérias
postas em discussão no recurso de agravo de
instrumento comportaram julgamento de plano, com
espeque no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, pois as insurgências recursais
foram apreciadas monocraticamente pelo relator,
por se encontrarem em confronto com jurisprudência
dominante nesta Corte de Justiça. 5. Agravo
regimental conhecido e desprovido. Decisão
mantida. Multa aplicada.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
agravo regimental e negar-lhe provimento, tudo nos
termos do voto do Relator.
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 254880-15.2012.8.09.0000(201292548800)
COMARCA
: SENADOR CANEDO
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
1 AGRAVANTE(S)
: ALEX CANDIDO DA SILVA
ADV(S) : MARSIONILO FERREIRA DE FARIA
1 AGRAVADO(S)
: JARDIM CANEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
LEONARDO RIZZO PARTICIPACOES IMOBILIARIAS
LTDA
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA. AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITO NO VALOR
OFERTADO PELA PARTE. INDEFERIMENTO. PRECEDENTES DO
STJ. AUSÊNCIA DE FATO NOVO QUE JUSTIFIQUE A
PRETENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO MANTIDA. I- A negativa de
seguimento do agravo de instrumento interposto
pelo Recorrente é medida que se impõe por se
tratar de recurso em confronto com a
jurisprudência dominante do STJ e deste e.
Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil. II- Não
trazendo o Agravante nenhum elemento novo capaz de
sustentar a pleiteada reconsideração da decisão
que negou seguimento ao seu agravo de instrumento,
deve ser desprovido o agravo regimental. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 257232-43.2012.8.09.0000(201292572329)
COMARCA
: GOIANIA
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RELATOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: MARIA APARECIDA ALVES BIANO
ADV(S) : SIMONE ANADINHO DA SILVA
: BANCO ITAUCARD S/A
: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. PRETENSÃO DE DEPÓSITOS INCIDENTAIS EM
VALOR INFERIOR AO PACTUADO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
RESDISCUSSÃO DE MATÉRIA PACIFICADA. MULTA
APLICADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Para ter força
liberatória de pagamento o depósito na ação
consignatória há de ser integral, não obstante
eventual dúvida a respeito da legalidade dos
encargos cobrados. 2. O simples ajuizamento da
ação revisional não tem o condão de obstar a
inscrição do nome da devedora inadimplente nos
cadastros de proteção de credito, mantê-la na
posse do bem móvel ou mesmo descaraterizar a mora
debitoris. 3. As matérias postas em discussão no
recurso de apelação cível comportou julgamento de
plano, com espeque no artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, pois as insurgências
recursais foram apreciadas monocraticamente pelo
relator, por se encontrarem em confronto com
súmula e jurisprudência dominante nesta Corte e no
Superior Tribunal de Justiça. 4. Reconhecidamente
infundado o agravo regimental, posto que
insurge-se contra questão já pacificada no âmbito
deste Tribunal, a aplicação da multa prevista no
art. 557, § 2º do CPC é medida impositiva. 5.
Agravo regimental conhecido e desprovido. Decisão
mantida. Multa aplicada.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
agravo regimental e negar-lhe provimento, tudo nos
termos do voto do Relator.
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 260445-57.2012.8.09.0000(201292604450)
COMARCA
: BELA VISTA DE GOIAS
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
1 AGRAVANTE(S)
: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
CARLOS JOSE ELIAS
FLAVIA MARTINS DE FARIAS
1 AGRAVADO(S)
: FLAVIA FREITAS TILLMANN
ADV(S) : LUIS AUGUSTO FERREIRA
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO
INDISPENSÁVEL. SEGUIMENTO NEGADO. A ausência de
peças e documentos indispensáveis à compreensão da
discussão suscitada na instância singela, objeto
do agravo de instrumento, é causa determinante da
negativa de seguimento ao recurso. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental e lhe
negar provimento, nos termos do voto do relator.
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
:
:
:
:
292850-49.2012.8.09.0000(201292928506)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
VANDERLEI ALVES DA SILVA
ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA
: BANCO SANTANDER LEASING S/A
: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNATÓRIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO
DO ESTADO DE MISERABILIDADE NÃO SUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA E CONTUNDENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1. A parte que requer a concessão
dos benefícios da assistência judiciária deve
juntar os documentos suficientes que comprovem a
impossibilidade de arcar com as custas judiciais.
2. Se a parte agravante não traz nenhum argumento
suficiente para acarretar a modificação na
fundamentação da decisão monocrática, impõe-se o
desprovimento do agravo regimental. 3. Agravo
regimental conhecido e desprovido. Decisão
mantida.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 296997-21.2012.8.09.0000(201292969970)
COMARCA
: BURITI ALEGRE
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
1 AGRAVANTE(S)
: JACI SALVADOR FERREIRA
ADV(S) : CAMILA CARVALHO ALVES
1 AGRAVADO(S)
: JOSE ROBERTO RABELO
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
MONITÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REJEIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. MULTA. 1. Não há se falar em
reconsideração ou reforma de decisão monocrática
proferida com base no art. 557, caput, do Código
de Processo Civil, se fundada em precedentes
dominantes desta colenda Corte de Justiça. 2.
Ausentes nos autos fatos novos que possibilitem a
modificação do entendimento anteriormente firmado,
a rejeição do agravo regimental é medida que se
impõe. 3. Levando-se em conta ser manifestamente
infundado o agravo regimental, sujeita-se a
agravante ao pagamento da multa de 1% (um por
cento) sobre o valor da causa, prevista no artigo
557, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 305681-32.2012.8.09.0000(201293056812)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
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1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
: LEANDRO AUGUSTO MESQUITA SILVA
ADV(S) : EDER FRANCELINO ARAUJO
: BANCO FINASA BMC S/A
: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. VALOR DA CAUSA.
CUSTAS PROCESSUAIS. CÁLCULO. PARÂMETROS. MULTA. 1
- O valor atribuído às causas nas quais se debatem
a consignação em juízo e a revisão de mútuo
bancário não deve ser de alçada, senão há de
refletir o efetivo proveito financeiro perseguido
com o pleito. Inteligência do art. 259, inciso V,
do CPC. Precedentes de pelos menos 04 (quatro)
Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. 2 Logo, como inexatas e ilegais devem ser concebidas
as custas processuais recolhidas sobre um valor
de alçada atribuído à causa pelo interessado. 3 É dado ao Estado-juiz multar o jurisdicionado que
se vale de agravo interno manifestamente
inadmissível ou infundado, ficando a interposição
de qualquer outro recurso atrelada ao depósito do
referido valor. Interpretação do art. 557, § 2º,
do CPC. Precedentes da 2ª Seção do STJ. AGRAVO
INTERNO CONHECIDO PORÉM DESPROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental e lhe
negar provimento, nos termos do voto do relator.
23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 317661-73.2012.8.09.0000(201293176613)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
1 AGRAVANTE(S)
: EDMAR DE SOUZA MUNIZ
ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA
1 AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES
RECURSAIS QUE NÃO REBATEM A RATIO DECIDENDI.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. MULTA.
1. Apresentando as razões recursais argumentações
totalmente alheias ao fundamento da decisão
monocrática, não se conhece do recurso, porquanto
os fundamentos não foram voltados a rebater a
ratio decidendi do veredicto. 2. Reconhecidamente
infundado o agravo regimental, posto que
insurge-se com razões dissociadas da decisão
combatida, a aplicação da multa prevista no art.
557, § 2º do CPC é medida impositiva. 3. RECURSO
A QUE NÃO SE CONHECE, POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE
FORMAL. DECISÃO MANTIDA.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer do
agravo regimental e negar-lhe provimento, tudo
nos termos do voto do Relator.
24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 316677-89.2012.8.09.0000(201293166774)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. GERSON SANTANA CINTRA
1 AGRAVANTE(S)
: MARCIA GARDENNY MENDES PEREIRA
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1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE
: BANCO SANTANDER S/A
: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. INCOMPETÊNCIA
TERRITORIAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. AUSÊNCIA DE
FATOS NOVOS. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
APELO. I. A negativa de seguimento de apelo é
medida que se impõe quando se tratar de recurso em
confronto com a jurisprudência dominante no
tribunal, nos termos do artigo 557, caput, do CPC.
II. Não merece acolhimento as razões contidas no
agravo regimental quando são reiteradas as
suscitações fustigadas pela decisão monocrática,
sem colacionar nenhum fato novo a possibilitar a
modificação pretendida. III. A competência
territorial, embora seja critério relativo, deve
obedecer os parâmetros previamente estabelecidos
por lei. Não sendo comprovado que a ação fora
proposta no domicílio do réu, no foro de eleição
do contrato ou no domicílio do autor, não há que
se falar em prorrogação de competência. IV. Mister
se faz, a remessa dos autos ao juízo competente,
do domicilio comprovado nos autos, por ser a
medida mais adequada ao caso. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO MAS DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 327317-54.2012.8.09.0000(201293273171)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
1 AGRAVANTE(S)
: MARLENE PAULO BISPO NUNES
ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA
1 AGRAVADO(S)
: BANCO GMAC S/A
ADV(S) : DANILO DI REZENDE BERNARDES
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA AJUIZADA
ANTERIORMENTE. CONEXÃO. NATUREZA DO DESPACHO DO
ART. 106. IRRELEVANTE. INEXISTÊNCIA DE
ARGUMENTAÇÃO NOVA E CONTUNDENTE. DECISÃO MANTIDA.
1. Há conexão entre a ação de busca e apreensão e
a ação consignatória quando ambas as ações estão
embasadas no mesmo contrato, possuindo, assim,
causa de pedir remota em comum. 2. É irrelevante a
natureza e o conteúdo do despacho do art. 106 do
CPC, para fins de determinar a prevenção. 3. Se a
parte agravante não traz nenhum argumento
suficiente para acarretar a modificação na
fundamentação da decisão monocrática, impõe-se o
desprovimento do agravo regimental. 4. Agravo
regimental conhecido e desprovido. Decisão
mantida.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e lhe negar provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 323014-94.2012.8.09.0000(201293230146)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: ADENILTO DE ASSIS BARBOSA DE OLIVEIRA
ADISON CANDIDO OLIVEIRA
ARLINDO FRANCISCO DA COSTA
DANIEL BARBOSA DE MORAIS
DEUSIMAR MACHADO RODRIGUES
EDILSON CESAR DE JESUS
GERCY RODRIGUES PIMENTA
ITAMAR DE SOUZA LIMA
JAIR MARANHAO DA COSTA
JONAS GOMES DA SILVA
JOSE WILSON PEREIRA
LEIDE PATRICIA DOS SANTOS
MARIO SILVA FERREIRA
VERA LUCIA NUNES ASSIS
WALMIR PEREIRA AMARAL
WERCKSON PRADO BORGES
ADV(S) : JOSE GARCEZ DO NASCIMENTO
1 AGRAVADO(S)
: PREFEITURA DE GOIANIA
AGENCIA DA GUARDA MUNICIPAL DE GOIANIA
AGENCIA MUNICIPAL DE TRANSITO
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. PERSISTÊNCIA
DOS MOTIVOS ENSEJADORES DO INDEFERIMENTO DO
BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. MULTA.
I - Não tendo os autores/agravantes se
desincumbido do ônus que lhe competia, qual seja,
apresentar os documentos comprobatórios da
necessidade econômica, consoante a exigência
constante no art. 5º, LXXIV, da CF, impõe-se o
improvimento do agravo regimental interposto
contra ato decisório que negou seguimento a
recurso de agravo de instrumento, mormente quando
os recorrentes não apresentam nenhum fato novo ou
argumentação suficiente para acarretar a
modificação da decisão fustigada. II - Constatado
ser totalmente infundado o agravo manejado,
aplica-se aos agravantes a multa de dez por cento
sobre o valor corrigido da causa, de acordo com o
disposto no § 2º, do art. 557, do Código de
Processo Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo interno e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
27 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 325553-33.2012.8.09.0000(201293255530)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: JOSE HELIO LESSA SILVA
ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA
1 AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES
DISSOCIADAS. Não se conhece do agravo regimental
cuja sustentação é completamente dissociada da
matéria objeto de decisão monocrática atacada.
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DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
RECURSO NÃO CONHECIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em não conhecer do recurso, nos termos do
voto do relator.
28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 328181-92.2012.8.09.0000(201293281816)
COMARCA
: CACU
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES
FLAVIA DE FARIA GENARO
1 AGRAVADO(S)
: KATIUCE RODRIGUES PARREIRA
ADV(S) : LAZARO DIVINO BORGES
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE FATOS OU
ARGUMENTOS NOVOS. Inexistindo fato novo ou
argumentação suficiente para acarretar a
modificação da linha de raciocínio adotada na
decisão agravada, impõe-se o desprovimento do
agravo regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental e lhe
negar provimento, nos termos do voto do relator.
29 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 324086-19.2012.8.09.0000(201293240869)
COMARCA
: GOIANESIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: EVA ROSA DE OLIVEIRA
ANTONIO BRAZ DE OLIVEIRA
ADV(S) : HYRU WANDERSON BRUNO
DENYS WELTON BRUNO
1 AGRAVADO(S)
: AGOSTINHO ROSA EUGENIO (ESPOLIO)
ANA DOS SANTOS EUGENIA (ESPOLIO)
EMENTA
: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. Constatado que
o recurso de agravo de instrumento foi protocolado
após o pedido de reconsideração de anterior
decisão
determinando o
recolhimento da complementação do valor do ITCD,
de conformidade com o laudo de avaliação, aquele
deve ser considerado intempestivo, uma vez o
pedido de reconsideração não tem o condão de
suspender o prazo para a interposição do recurso
comportável. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo interno e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 330758-43.2012.8.09.0000(201293307580)
COMARCA
: GOIANIA
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012
RELATOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: ROMERIO SOARES DINIZ
ADV(S) : RODRIGO NOGUEIRA FERREIRA
DEVANIR FERREIRA SOBRINHO
: ITAU UNIBANCO S/A
: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C
CONSIGNATÓRIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TUTELA
ANTECIPADA. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. 1 - É
juridicamente possível o pedido de consignação em
pagamento quando se discute o valor a ser pago
pela ação revisional, bem como presente o
interesse processual da parte em postulá-lo, a fim
de elidir os efeitos da mora. 2 - Diante da
ausência de verossimilhança das alegações iniciais
quanto aos encargos utilizados para o cálculo dos
valores ofertados, se faz necessário o depósito
em juízo das parcelas relativas ao contrato em
revisão pelo valor pactuado, a fim de afastar a
mora e os efeitos dela decorrentes. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo agravo regimental e
lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do
relator.
31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 331038-14.2012.8.09.0000(201293310387)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
1 AGRAVANTE(S)
: THULIO TEIXEIRA E SILVA
ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA
1 AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA E
CONTUNDENTE. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Se a parte agravante não traz nenhum argumento
suficiente para acarretar a modificação na
fundamentação da decisão monocrática, impõe-se o
desprovimento do agravo regimental. 2. No que se
refere ao prequestionamento, estando a matéria
exaustivamente analisada nos autos, mostra-se
infundado o pleito. Agravo regimental conhecido e
desprovido. Decisão mantida.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
32 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 334945-94.2012.8.09.0000(201293349453)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: LUIZ ONOFRE COELHO GUIMARAES
ADV(S) : CEZAR ESTEVES DO NASCIMENTO
RENAN SANTOS NASCIMENTO
1 AGRAVADO(S)
: FRANCISCO MATHEUS BORGES
MARGARETH MAIA SARMENTO
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EMENTA
DECISAO
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ADV(S) : MAURO LAZARO GONZAGA JAYME
: AGRAVO DO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA
SEGUIMENTO. REGULARIDADE FORMAL. INOBSERVÂNCIA.
RAZÕES RECURSAIS DESTOANTES DOS MOTIVOS QUE
EMBASARAM A DECISÃO ATACADA. NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. I Não se conhece do recurso de agravo interno cujas
razões não atacam os fundamentos que embasaram a
decisão impugnada, em flagrante inobservância do
requisito de admissibilidade consubstanciado na
regularidade formal do recurso. II - Constatado
que o recurso oposto é manifestamente
inadmissível, aplica-se ao agravante a penalidade
prevista no § 2º, do artigo 557, do CPC. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em não conhecer do agravo interno, nos
termos do voto do relator.
33 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 340191-71.2012.8.09.0000(201293401919)
COMARCA
: ITUMBIARA
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
1 AGRAVANTE(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : FABIO JOAO SOITO
HENRIQUE ALBERTO FARIA MOTTA
JOAO BARBOSA
GUSTAVO LUIS TEIXEIRA
1 AGRAVADO(S)
: FABIANO PIRES DE LIMA
ADV(S) : MAURICIO BORGES DE FARIA
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA
DE ARGUMENTAÇÃO NOVA E CONTUNDENTE. DECISÃO
MANTIDA. 1-O julgamento monocrático de recurso com
fundamento no que dispõe o art. 557, caput, do
CPC não ofende a Carta Magna, eis que privilegia
os princípios da celeridade e economia processual,
bem como propicia a uniformização do direito,
conferindo o devido respeito às decisões
reiteradas dos Tribunais Superiores. 2- Se a parte
agravante não traz nenhum argumento suficiente
para acarretar a modificação na fundamentação da
decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do
agravo regimental. 3- Agravo regimental conhecido
e desprovido. Decisão mantida.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e lhe negar provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
34 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 347898-90.2012.8.09.0000(201293478989)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
1 AGRAVANTE(S)
: SONIA AUGUSTA DA FONSECA
ADV(S) : PAMELLA SUELEM DE JESUS OLIVEIRA
RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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1 AGRAVADO(S)
EMENTA
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VALERIA DE BESSA CASTANHEIRA LEAO
: BANCO FINASA BMC S/A
ADV(S) : FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação
revisional. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO AO DEPÓSITO INCIDENTAL DE VALORES
INFERIORES AOS PACTUADOS.
IMPOSSIBILIDADE. FATOS
NOVOS. AUSÊNCIA. MULTA. APLICAÇÃO. 1. A
possibilidade de julgamento monocrático dos
recursos, na forma e condições previstas no art.
557, caput, do CPC, afigura-se consentânea com as
garantias processuais previstas na Carta Magna,
posto que confere efetividade ao princípio da
economia processual, propicia a uniformização do
Direito, bem como fortalece a autoridade das
decisões reiteradas dos Tribunais pátrios, sendo
ainda possível o controle de sua legitimidade pelo
órgão colegiado do Tribunal, mediante
interposição de agravo regimental (CPC, art. 557,
§ 1º). 2. Conforme o entendimento dominante nesta
Corte de Justiça, é inviável a consignação em
juízo de prestações em valores inferiores ao
pactuado para fins de se impossibilitar a inclusão
do nome do devedor nos órgãos de proteção ao
crédito e manter sua posse sobre o bem financiado.
Inteligência da Súmula 380 do STJ. 3. Ausentes
nos autos, fatos novos que possibilitem a
modificação do entendimento anteriormente firmado,
o desprovimento do agravo regimental é medida que
se impõe. 4. Levando-se em conta ser
manifestamente infundado o agravo regimental,
sujeita-se a agravante ao pagamento da multa de
10% (cinco por cento) sobre o valor da causa,
prevista no artigo 557, § 2º, do Código de
Processo Civil. 5. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: Acorda o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da Segunda Turma
Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à
unanimidade de votos, em conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do
Relator.
35 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 353366-35.2012.8.09.0000(201293533661)
COMARCA
: ARAGARCAS
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
1 AGRAVANTE(S)
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV(S) : DANILO DI REZENDE BERNARDES
1 AGRAVADO(S)
: EURIPEDES PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : SILVANA DE SOUSA ALVES
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE DÉBITO. FATOS NOVOS.
AUSÊNCIA. MULTA. 1- Se a parte agravante não traz
nenhum argumento suficiente para acarretar a
modificação na fundamentação da decisão
monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo
regimental. 2. Levando-se em conta ser
manifestamente infundado o agravo regimental,
sujeita-se o agravante ao pagamento da multa de 1%
( um por cento) sobre o valor da causa, prevista
no artigo 557, §2º, do Código de Processo Civil.
3- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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DECISAO
36 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REDATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
37 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
:
262311-49.2009.8.09.0051(200992623111)
GOIANIA
DES. HELIO MAURICIO DE AMORIM
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL PORTAL
DO SOL II
ADV(S) : JOSE ANTONIO CORDEIRO MEDEIROS
LUCIANE MARIO
: PORTAL DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADV(S) : CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA
ALINNE RODRIGUES DA COSTA
RAFAEL ZARDINI MACHADO MENDONCA
: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS INFRINGENTES EM
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
INDENIZATÓRIA. PERMISSIVO DO ART. 557 DO CPC.
EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS.
FUNDAMENTAÇÃO FORA DA MATÉRIA OBJETO DA
DIVERGÊNCIA. MATÉRIA SUSCITADA JÁ DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS NO
AGRAVO. DESPROVIMENTO. 1.O âmbito de
devolutividade dos embargos infringentes
restringe-se à matéria objeto da divergência, não
se podendo discutir, nesse recurso, a parte
unânime do acórdão, ou tese não defendida nas
razões do voto dissidente.
2. O recurso não
guarnece de condições que ensejem o seu
conhecimento, pois não ancorado nas teses
jurídicas que estribaram a prolação do voto
minoritário. O pedido de novo julgamento da causa,
por razões alheias àqueles externados pelos votos
condutores do acórdão embargado, afronta o
espírito da lei, especificamente artigo 530 do
Código de Processo Civil, bem como o princípio da
dialeticidade dos recursos, e justifica, por
conseguinte, o seu não conhecimento. 3. É medida
imperativa o desprovimento do agravo que não traz
em suas razões qualquer novo argumento que
justifique a modificação da decisão monocrática
proferida. Agravo Interno conhecido e desprovido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Interno e
desprovê-lo, nos termos do voto do redator.
:
:
:
:
127299-23.2008.8.09.0011(200891272992)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
: CLAUDIO ANDRE VIANA JUCA
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ADV(S)
EMENTA
DECISAO
38 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: DIVINO OZEAS DE SANTANA
JARED OZEAS DE SANTANA
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA CASSADA DE
OFÍCIO. LAUDO PERICIAL IMPRECISO. AUSÊNCIA DE FATO
NOVO. REJEIÇÃO. 1. Não há se falar em
reconsideração ou reforma de decisão monocrática
que cassou a sentença recorrida, determinando a
realização de prova pericial, uma vez constatada
indeterminação na porcentagem da apontada
invalidez. 2. Ausentes nos autos fatos novos que
possibilitem a modificação do entendimento
anteriormente firmado, a rejeição do agravo
regimental é medida que se impõe. 3- Levando-se em
conta ser manifestamente infundado o agravo
regimental, sujeita-se o agravante ao pagamento da
multa de 10% ( dez por cento) sobre o valor da
causa, prevista no artigo 557, §2º, do Código de
Processo Civil. 4- Infundada a pretensão de
prequestionamento, principalmente quando se
verifica que a matéria discutida no recurso de
apelação foi devidamente apreciada na decisão
recorrida 5. Recurso conhecido e desprovido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
36960-90.2010.8.09.0029(201090369603)
CATALAO
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
MUNICIPIO DE CATALAO
ADV(S) : CELSO LUIZ DIAS CALIXTO
JOAO DOMINGOS MACHADO
: APARECIDA DE OLIVEIRA ROSA
VERA LUCIA RODRIGUES PIRES
ARLETE MARQUES DA SILVA
CAMILA HILARIO SIMOES DE OLIVEIRA
DEUZARINA CANDIDA ARRUDA
ELZA MARIA DA SILVA
GERALDINA GONCALVES ROCHA DOS SANTOS
GLORIA INACIA DA SILVA TOME
MADALENA NUNES DE OLIVEIRA (ESPOLIO)
MARIA ALDA PEREIRA
MARIA ELIZABETH BORGES
MARIA DE LOURDES NOVES LUIZ
MARLENE RABELO DE OLIVEIRA
NORMA MARTINS ALVES
THEREZINHA ALVES TAVARES
TEREZINHA DAS GRACAS E SILVA
VALDECIR LOPES DA SILVA
VANDA TEODORO NETO SILVA
ELY MARIA SANTANA
ADV(S) : ROBERTO VAZ GONCALVES
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO
CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA DECIDIDA. DESPROVIMENTO. RECURSO
INFUNDADO. MULTA APLICADA. 1. É legítima a decisão
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monocrática que, com fulcro no caput do art. 557,
§ 1º-A do CPC, dá parcial provimento ao recurso
por revelar-se a sentença dissonante da
jurisprudência predominante do STJ. 2. Se a parte
agravante não traz nenhum argumento hábil a
viabilizar a alteração do entendimento adotado na
decisão monocrática, limitando-se a rediscutir a
matéria decidida, impõe-se o desprovimento do
agravo regimental, porquanto interposto à míngua
de elemento novo a sustentar a pretendida
modificação. 3. Reconhecidamente infundado o
agravo regimental, posto que insurge-se contra
questão já pacificada no âmbito do indigitado
Pretório, a aplicação da multa prevista no art.
557, § 2º do CPC é medida impositiva. 4. Agravo
regimental conhecido, mas desprovido. Decisão
mantida. Multa aplicada.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
agravo regimental mas negar-lhe provimento, tudo
nos termos do voto do Relator.
39 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
15841-74.2009.8.09.0137(200990158411)
RIO VERDE
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
MESSIAS REIS ALVES RIBEIRO
ADV(S) : HELVECIO DE PAIVA JUNIOR
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
MESSIAS REIS ALVES RIBEIRO
ADV(S) : HELVECIO DE PAIVA JUNIOR
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. DISCORDÂNCIA DO JULGAMENTO COM BASE
NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO CONTRATO POR PARTE
DO RÉU. MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À
TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FATOS
NOVOS NO AGRAVO. DESPROVIMENTO. 1. O artigo 557,
caput, do CPC visa obviar a atividade judicante
dos tribunais no julgamento do grande volume de
recursos que neles aportam, desobstruindo suas
pautas, dando preferência aos feitos que versem
sobre matéria controversa, exaltando os princípios
da celeridade e da economia processual, não
deixando, todavia, de conferir às partes uma
prestação jurisdicional equivalente à que seria
concedida caso o recurso fosse submetido ao órgão
colegiado. Assim, o relator pode negar seguimento
ao recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com a
jurisprudência dominante do próprio tribunal.
Referida norma autoriza o relator, enquanto juiz
preparador do recurso, a julgá-lo, inclusive pelo
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DECISAO
mérito, em decisão singular, monocrática,
independentemente da vontade das partes.
2.
Deferido o pedido de inversão do ônus da prova
(art. 6°, inciso VIII do CDC), com vistas a
compelir o Réu a apresentar a cópia do contrato,
caso este não traga e nem apresente qualquer
justificativa, ao juiz é permitido que admita como
verdadeiros os fatos que, por meio do documento,
pretendia a parte autora provar (art. 359 do CPC).
3. Não constando dos autos cópia do contrato
revisado, para que se possa aferir a taxa de juros
contratada, os juros remuneratórios serão
limitados à taxa média do mercado à época da
contratação 4. Escorreita a sentença que afasta a
capitalização mensal de juros, permitindo somente
a anual, fundamentada na inação do Requerido em
exibir o contrato, devendo ser presumida
verdadeira a alegação do Autor com relação à
ilegalidade do contrato nessa parte. 5. É vedada
a cobrança cumulativa da comissão de permanência
com juros remuneratórios (Súmula 296 do STJ),
correção monetária (Súmula 30 do STJ), juros de
mora e multa moratória. 6. É medida imperativa o
desprovimento do agravo regimental que não traz em
suas razões qualquer argumento novo que
justifique a modificação da decisão recorrida.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
40 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
273727-48.2008.8.09.0051(200892737271)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
ICARO VAZ COSTA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : ALAIR PINHEIRO DA SILVA
BRYAN MOTTO
CESAR FERNANDO SA R. OLIVEIRA
CRISTINA AIRES CRUVINEL ISAAC
NIVIA MARCIA DA SILVA
LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : ALAIR PINHEIRO DA SILVA
BRYAN MOTTO
CESAR FERNANDO SA R. OLIVEIRA
CRISTINA AIRES CRUVINEL ISAAC
NIVIA MARCIA DA SILVA
LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS
ICARO VAZ COSTA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. NÃO
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVA ARGUMENTAÇÃO. 1. É
legítima a decisão monocrática que não conhece do
recurso de apelação por ausência de
tempestividade, quando interposto antes da
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DECISAO
41 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
42 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
publicação da sentença que julgou os embargos e
não foi ratificado. Precedentes do STJ. 2.
Inexistindo fatos novos que possam motivar a
reconsideração do decisum recorrido, deve o pedido
recursal ser indeferido. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
MANTIDA.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
396205-44.2007.8.09.0067(200793962056)
GOIATUBA
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
: LUCIA MARIA DA SILVA
ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
DPVAT. GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. É entendimento
pacífico do Superior Tribunal de Justiça que a
indenização do seguro DPVAT deve ser paga
proporcionalmente ao grau de invalidez do
segurado, mesmo nas hipóteses em que o acidente de
trânsito tenha ocorrido antes da vigência da
Medida Provisória nº 451 de 15/12/2008, haja vista
o art. § 5º, do art. 5º, da Lei 6.194/1974, com a
nova redação dada pela Lei 8.441/1992, já previa
tal graduação. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
264625-94.2011.8.09.0051(201192646258)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
CLEANE MILHOMEM FREIRE
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS
CON-TRATUAIS. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
RECURSO DE APE-LAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO
QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO DO DECISUM. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. Não demonstrado
nenhum fato novo ou argumentação suficiente aptos
a modificar o entendimento adotado na decisão
monocrática que, consubstanciada em jurisprudência
dominante deste Tribunal negou seguimento ao
recurso, torna-se imperioso o desprovimento do
Agravo Regimental, porquanto interposto à míngua
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DECISAO
43 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
de elementos capazes de desconstituir o ato
judicial recorrido. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPRO-VIDO. DECISÃO MANTIDA.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
15591-37.2011.8.09.0051(201190155915)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
THIAGO MENEZES ALMEIDA
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
LUCIANE AYRES BARBOSA
: CARLOS APARECIDO CLARO
ADV(S) : VINICIUS TETSUO FERREIRA KAJI
ANTONIO HAMILTON DA CUNHA JUNIOR
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR
DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RESISTÊNCIA NA
EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS MEDIANTE CONTESTAÇÃO.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 359 DO CPC. FALTA DE
ARGUMENTAÇÃO NOVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
DECIDIDA. DESPROVIMENTO. RECURSO INFUNDADO. MULTA
APLICADA. 1. O fato do cliente poder dispor dos
informes solicitados, objeto da lide exibitória,
por simples requerimento administrativo, não obsta
o seu direito de consumidor de ter acesso aos
aludidos documentos por meio da via judicial. 2.
Ante o princípio constitucional da
inafastabilidade da jurisdição, não se faz
necessário, no caso o exaurimento da via
administrativa para a propositura da ação. 3.
Consoante o disposto no inciso III do artigo 358
do Código de Processo Civil, o banco não poderá
deixar de exibir os documentos que forem comuns às
partes, não admitindo o juiz, portanto, a recusa
do pedido. 4. Conforme expressa disposição contida
no art. 359 do CPC, a sanção para o
descumprimento da ordem judicial de exibição de
domentos é a admissão “como verdadeiros os fatos
que, por meio do documento ou da coisa, a parte
pretendia provar.” 5. É legítima a decisão
monocrática que, com fulcro no caput do art. 557
do CPC, nega seguimento ao recurso por revelar-se
em confronto com a jurisprudência desta Corte. 6.
Se a parte agravante não traz nenhum argumento
hábil a viabilizar a alteração do entendimento
adotado na decisão monocrática, limitando-se a
rediscutir a matéria decidida, impõe-se o
desprovimento do agravo regimental, porquanto
interposto à míngua de elemento novo a sustentar a
pretendida modificação. 7. Reconhecidamente
infundado o agravo regimental, posto que
insurge-se contra questão já pacificada no âmbito
deste Tribunal, a aplicação da multa prevista no
art. 557, § 2º do CPC é medida impositiva. 8.
Agravo regimental conhecido e desprovido. Decisão
mantida. Multa aplicada.
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DECISAO
44 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
45 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
agravo regimental e negar-lhe provimento, tudo nos
termos do voto do Relator.
:
:
:
:
240317-08.2003.8.09.0137(200392403170)
RIO VERDE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A
ADV(S) : ANDERSON SILVA GIROTTO
GUSTAVO BORGES VASCONCELOS
: HOSPITAL EVANGELICO DE RIO VERDE
LUPERCIO ROCHA REIS
GILBERTO CARLOS DA SILVA
JUAREZ CARLOS SILVA
SALOMAO ALEIXO SOUSA
VOLMIR DOMINGOS FRANCO
ADV(S) : ANTONIO JOAQUIM VIEIRA
: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA
DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Compete ao relator
negar seguimento a recurso manifestamente
improcedente, ou em confronto com jurisprudência
dominante do respectivo Tribunal ou dos Tribunais
Superiores, conforme preconiza o artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil. 2 - Não
comporta majoração a verba honorária fixada em
importância suficiente à justa remuneração pelo
trabalho desempenhado pelos causídicos, observadas
as peculiaridades da causa. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental e lhe
negar provimento, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
434957-88.2009.8.09.0011(200994349572)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
GASMAC COMERCIAL DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO
LTDA
ADV(S) : ALBERTO CARNEIRO NASCENTE JUNIOR
LARISSA DE JESUS COIMBRA MIRANDA
: GOIAS CAMINHOES E ONIBUS LTDA
ADV(S) : JOAO PAULO DAHER ALVES
: MERDECES-BENZ DO BRASIL LTDA
ADV(S) : ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
FRANCIS JULIANA AGRA ENRIQUE DA SILVA
GUSTAVO HENRIQUE BRITO DOS SANTOS
LEONARDO CONTE AZEVEDO DE SOUZA
DANIELA RIBEIRO
AGRAVO RETIDO FLS. 136
1 APELANTE(S)
: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA
ADV(S) : ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
SILVIA HELENA MARCAL
FRANCIS JULIANA AGRA ENRIQUE DA SILVA
1 APELADO(S)
: GASMAC COMERCIAL DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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LTDA
ADV(S)
EMENTA
DECISAO
: ALBERTO CARNEIRO NASCENTE JUNIOR
MARCELO DE OLIVEIRA MATIAS
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO C/C PERDAS E DANOS. INEXISTÊNCIA DE
ARGUMENTAÇÃO NOVA E CONTUNDENTE. DECISÃO MANTIDA.
MULTA. 1- Se a parte agravante não traz nenhum
argumento suficiente para acarretar a modificação
na fundamentação da decisão monocrática, impõe-se
o desprovimento do agravo regimental. 2Levando-se em conta ser manifestamente infundado o
agravo regimental, sujeita-se o agravante ao
pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa, prevista no artigo 557, § 2º, do
Código de Processo Civil. 3- Agravo regimental
conhecido e desprovido. Decisão mantida.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e lhe negar provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
46 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
47 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
112153-20.2009.8.09.0006(200991121538)
ANAPOLIS
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
RITA GONCALVES ABRAO
ADV(S) : MARIO JOSE DE MOURA JUNIOR
RAFAEL ANGELO DO VALLE RAHIF
MARIA ESPERIDIAO ABRAO
ADV(S) : LOURIVAL CAVALCANTE DA SILVA
BENEDITO JOAQUIM BORGES
ADV(S) : ADRIANA SILVA TEJO
AGRAVO REGIMENTAL NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTEMENTE CAPAZ DE
MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO. MULTA. 1. Quando a parte agravante não
traz nenhuma argumentação suficiente para
acarretar a modificação da linha de raciocínio
adotada na decisão monocrática, impõe-se o
desprovimento do agravo regimental, porquanto
interposto à míngua de elemento capaz de
desconstituir a decisão que negou seguimento ao
duplo recurso de apelação cível. 2. Levando-se em
conta ser manifestamente infundado o agravo
regimental, sujeita-se o agravante ao pagamento da
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, prevista no artigo 557, § 2º, do Código de
Processo Civil. 3. Agravo regimental conhecido e
desprovido.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
agravo regimental, mas negar-lhe provimento, tudo
nos termos do voto do Relator.
28964-32.2010.8.09.0129(201090289642)
PONTALINA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
MARCOS VINICIOS VICENTE DOS SANTOS
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1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
48 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA
PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. DECISÃO QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO APELO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
MÉDICA POR DETERMINAÇÃO DO JUIZ SINGULAR.
INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO QUE
JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO DO DECISUM.
1Desnecessária a designação de nova perícia, pois o
exame foi realizado pela Junta Médica Oficial,
sob o crivo do contraditório, não bastando a
simples discordância do Recorrente quanto à
conclusão do laudo para invalidá-la. 2- Quando as
provas carreadas aos autos demonstram, através de
perícia médica determinada pelo Juízo singular,
que a vítima não ficou incapacitada, resta
inviável o pagamento do seguro DPVAT, nos termos
dos artigos 3º e 5º da Lei nº 6.194/74. 3Tratando-se de Agravo Regimental que apenas renova
a discussão evidenciada no julgamento do recurso
de Apelação, sem trazer qualquer fundamento novo
capaz de ensejar a reforma da decisão agravada,
seu desprovimento é medida que se impõe. Agravo
Regimental conhecido e desprovido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
15036-20.2011.8.09.0051(201190150360)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
WEIDE GERMANO DE BRITO SANTOS
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
: PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADV(S) : HELIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO
MARIO SERGIO DE SOUSA VILELA
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEI. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS
CON-TRATUAIS. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
RECURSO DE APE-LAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO
QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO DO DECISUM. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. Não
demons-trado nenhum fato novo ou argumentação
suficiente aptos a modificar o entendimento
adotado na decisão monocrática que,
consubstanciada em jurisprudência dominante deste
Tribunal negou seguimento ao recurso, torna-se
imperioso o desprovimento do Agravo Regimental,
porquanto interposto à míngua de elementos capazes
de desconstituir o ato judicial recorrido. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECI-DO E DESPROVIDO. DECISÃO
MANTIDA.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Quarta Turma
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Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
49 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
50 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
325274-27.2008.8.09.0149(200893252743)
TRINDADE
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
: AFRANIO VIEIRA GUIMARAES
ADV(S) : JULIANA DE LEMOS SANTANA
: AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INCOMPORTÁVEL. É inadequado e, por
conseguinte, não merece ser conhecido o agravo
regimental interposto para desconstituir um
acórdão, por absoluta ausência de imprescindível
pressuposto recursal intrínseco, consubstanciado
no cabimento. Interpretação do artigo 364, caput,
do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Precedentes. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em não conhecer do agravo regimental, nos
termos do voto do relator.
:
:
:
:
448659-78.2009.8.09.0051(200994486596)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
EDUARDO ALVES PRUDENTE
ADV(S) : KATARINI OLIVEIRA BRANDAO
ANDREA RODRIGUES ROSSI
ALESSANDRA REIS
: MAQNELSON LTDA
ADV(S) : ANA MARIA DUARTE
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. CERCEAMENTO
AO DIREITO DE DEFESA. CHEQUE. TENTATIVA DE
DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
DECIDIDA. DESPROVIMENTO. MULTA APLICADA. 1. Não
procede a alegação de falta de fundamentação,
sendo que o recorrente não especifica o tópico
(matéria) em que, supostamente, ocorreu tal
omissão. 2. É cediço que o cheque, dado a sua
natureza de ordem de pagamento à vista e por estar
sujeito ao princípio do direito cambiário, não
comporta, em princípio, discussão em torno de sua
causa subjacente. 3. Constitui-se título de
crédito com características especiais, quais
sejam, autonomia, abstração e cartularidade,
desvinculando-se da relação negocial e, somente em
casos excepcionalíssimos, admite-se perquirir sua
origem. 4. Nos termos do art. 52 da Lei n.
7.357/85 a correção monetária e juros moratórios
incidem a partir da apresentação do cheque. 5.
Reconhecidamente infundado o agravo regimental,
posto que insurge-se contra questão já pacificada
no âmbito deste Tribunal, a aplicação da multa
prevista no art. 557, § 2º do CPC é medida
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51 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
52 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
impositiva. 6. Agravo regimental conhecido e
desprovido. Decisão mantida. Multa aplicada.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
agravo regimental e negar-lhe provimento, tudo nos
termos do voto do Relator.
:
:
:
:
259441-30.2010.8.09.0137(201092594418)
RIO VERDE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
BANCO BMG S/A
ADV(S) : ALUIZIO NEY DE MAGALHAES AYRES
: RAQUEL PIRES DE OLIVEIRA
ADV(S) : HELVECIO DE PAIVA JUNIOR
: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DO § 1º-A, DO ART. 557,
CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. É lícito
ao relator dar provimento ao recurso se a decisão
combatida estiver em manifesto confronto com
Súmula e/ou com jurisprudência dominante do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior,
hipótese presente no caso em comento. II Inexistindo fatos novos que possam motivar a
reconsideração do decisum recorrido, deve o pedido
recursal ser indeferido. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO MAS IMPROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental e lhe
negar provimento, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
210386-66.2010.8.09.0087(201092103864)
ITUMBIARA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : RODNEI VIEIRA LASMAR
LUCIANA DOS SANTOS BATISTA
FERNANDA FERREIRA MENDES
: EDUARDA JULIA GUIMARAES (ESPOLIO)
ADV(S) : CLODOALDO SANTOS SERVATO
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTEMENTE
CAPAZ DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. 1.
Quando a parte agravante não traz nenhuma
argumentação suficiente para acarretar a
modificação da linha de raciocínio adotada na
decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do
agravo regimental, porquanto interposto à míngua
de elemento capaz de desconstituir a decisão que
negou seguimento ao recurso de apelação cível. 2.
Não há se falar em violação dos princípios do
devido processo legal, previsto no art. 5º, inciso
LIV, da CF/88, quando o julgamento do feito é
realizado na forma prescrita pela lei e segundo a
jurisprudência dominante desta Corte. 3. Agravo
regimental conhecido e desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL
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RELATOR
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54 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
agravo regimental, mas negar-lhe provimento, tudo
nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
290572-58.2008.8.09.0051(200892905727)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
JOAQUIM DE ALMEIDA FERRO
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TERRA HOCHMULLER SILVA
LUCIO RICARDO DE AGUIAR DUARTE
JOSE BALDUINO DE SOUZA DECIO
: PIT-K INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
ADV(S) : GUILHERME DE MORAES JARDIM
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. EFEITO
TRANSLATIVO. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA VAZIA.
NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL. MULTA. APLICAÇÃO.
1. Não caracteriza julgamento ultra petita e, por
conseguinte, error in procedendo, o conhecimento
da profundidade (efeito translativo) da matéria
devolvida à apreciação do Tribunal. 2. Não há se
falar em reforma de decisão monocrática prolatada
com fundamento na jurisprudência dominante desta
Corte acerca da natureza “vazia” da cláusula
compromissória que apenas prevê a “Corte Arbitral”
(e sua localização) para julgar eventuais
litígios, e da consequente imprescindibilidade de
as partes firmarem o termo de compromisso para a
instituição válida do procedimento arbitral. 3.
Levando-se em conta ser manifestamente infundado o
agravo regimental, sujeita-se o agravante ao
pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o
valor da causa, prevista no artigo 557, § 2º, do
Código de Processo Civil. 4. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: Acorda o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da Segunda Turma
Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à
unanimidade de votos, em conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do
Relator.
:
:
:
:
576200-69.2008.8.09.0006(200895762005)
ANAPOLIS
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
: ELIAS ABDALLAH NAOUM
ADV(S) : RAFAEL AMPARO DE OLIVEIRA
SUELLE DAVILA BASTOS BONFIM
: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL. AUSÊNCIA DO CONTRATO. APLICAÇÃO DOS
JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA DE MERCADO.
AFASTAMENTO DA UTILIZAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS, DA TABELA PRICE E DA COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA DO CÁLCULO DA DÍVIDA. Como demonstrado
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AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
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1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
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56 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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na decisão impugnada pelo regimental, foi
estabelecido os juros remuneratórios pela taxa do
mercado, e afastada a utilização da capitalização
de juros, da Tabela Price, e da comissão de
permanência do cálculo da dívida, porque não foi
juntado aos autos o contrato, alvo de análise,
cujo ônus competia ao apelante/agravante, conforme
decisão liminar proferida pelo Juízo de Origem,
a qual não foi objeto de recurso. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental e lhe
negar provimento, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
70298-38.2008.8.09.0025(200890702985)
CALDAS NOVAS
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
: CLAUDIA DIAS DE LIMA
ADV(S) : CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA
: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA
PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA MÉDICA. PROPORCIONALIDADE. PERCENTUAL DA
INVALIDEZ PERMANENTE NÃO AUFERIDA. SENTENÇA
CASSADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO QUE
JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO DO DECISUM.
1)A
indenização deve ser paga proporcionalmente ao
grau de invalidez da vítima, mesmo nas hipóteses
em que o acidente de trânsito tenha ocorrido antes
da vigência da Medida Provisória nº 451 de
15/12/2008, conforme orientação pacífica do
Superior Tribunal de Justiça. Em casos tais, deve
ser observado o percentual apurado em laudo
pericial ou do IML. 2)Inexistindo no laudo
pericial judicial acostado aos autos a delimitação
do percentual de invalidez permanente acometida
pelo acidentado, necessária se faz a sua
complementação de modo a atender a
proporcionalidade defendida pela Lei que rege o
seguro DPVAT. 3)
Tratando-se de Agravo Interno
que apenas renova a discussão evidenciada no
julgamento do recurso de Apelação, sem trazer
qualquer fundamento novo capaz de ensejar a
reforma da decisão agravada, seu desprovimento é
medida que se impõe. Agravo Interno conhecido e
desprovido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Interno e
desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
240957-94.2011.8.09.0051(201192409574)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
ARADI CARVALHO DOS SANTOS
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
ADV(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
57 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTO SUFICIENTEMENTE CAPAZ DE MODIFICAR A
DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
PREQUESTIONAMENTO. MULTA. 1. Quando a parte
agravante não traz nenhuma argumentação suficiente
para acarretar a modificação da linha de
raciocínio adotada na decisão monocrática,
impõe-se o desprovimento do agravo regimental,
porquanto interposto à míngua de elemento capaz de
desconstituir a decisão que negou seguimento ao
recurso de apelação cível. 2. Não há se falar em
violação dos princípios do devido processo legal,
do contraditório e da ampla defesa, todos
previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88,
quando o julgamento do feito é realizado na forma
prescrita pela lei e segundo a jurisprudência
dominante desta Corte. 3. Levando-se em conta ser
manifestamente infundado o agravo regimental,
sujeita-se o agravante ao pagamento da multa de
10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
prevista no artigo 557, § 2º, do Código de
Processo Civil. 4. Agravo regimental conhecido e
desprovido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
agravo regimental, mas negar-lhe provimento, tudo
nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
384673-58.2006.8.09.0051(200693846739)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
MILENIO ENGENHARIA LTDA
ADV(S) : DENISE RODARTE CAMOZZI
MARIO FERNANDO CAMOZZI
: CONCRETO REDIMIX DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUILHERME ECA DE FIGUEREDO
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO ATO JURÍDICO DE
SUBSTITUIÇÃO DA DUPLICATA POR BOLETO BANCÁRIO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTO SUFICIENTEMENTE CAPAZ DE MODIFICAR A
DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
PREQUESTIONAMENTO. 1. Quando a parte agravante não
traz nenhuma argumentação suficiente para
acarretar a modificação da linha de raciocínio
adotada na decisão monocrática, impõe-se o
desprovimento do agravo regimental, porquanto
interposto à míngua de elemento capaz de
desconstituir a decisão que negou seguimento ao
recurso de apelação cível. 2. Não há se falar em
violação ao princípio do devido processo legal,
previsto no art. 5º, inciso LIV, da CF/88, assim
como ao postulado da segurança jurídica, quando o
julgamento do feito é realizado segundo a
jurisprudência dominante desta Corte. 3. Agravo
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DECISAO
58 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
59 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
regimental conhecido e desprovido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
agravo regimental, mas negar-lhe provimento, tudo
nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
427726-39.2011.8.09.0011(201194277268)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
BANCO ITAULEASING S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
MAISA LIMA DE PAIVA
: FABRICIO LYEDHER DONATO
: AGRAVO REGIMETAL EM APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES
DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. Carece de
pressuposto de admissibilidade, consubstanciado na
regularidade formal, o recurso que apresenta
razões dissociadas do conteúdo do ato judicial
atacado. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em não conhecer do agravo regimental, nos
termos do voto do relator.
:
:
:
:
297819-22.2010.8.09.0051(201092978194)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
: SANDRO GOMES
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. MULTA.
APLICAÇÃO 1. O julgamento monocrático de recurso
com fundamento no que dispõe o art. 557, caput, do
CPC não ofende a Carta Magna, eis que privilegia
os princípios da celeridade e economia processual,
bem como propicia a uniformização do direito,
conferindo o devido respeito às decisões
reiteradas dos Tribunais Superiores. 2-Não
trazendo o recorrente nenhum elemento novo capaz
de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão
fustigada, esta deve ser mantida. 3.Levando-se em
conta ser manifestamente infundado o agravo
regimental, sujeita-se a agravante ao pagamento de
multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da
causa, prevista no artigo 557, § 2º, do Código de
Processo Civil. 4. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
agravo regimental e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator.
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60 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
:
:
:
:
428745-57.2011.8.09.0051(201194287450)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
ENIVALDO AMORIM DA SILVA
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
: AGRAVO DO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC. APELAÇÃO
CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA SEGUIMENTO.
REGULARIDADE FORMAL. INOBSERVÂNCIA. RAZÕES
RECURSAIS DESTOANTES DOS MOTIVOS QUE EMBASARAM A
DECISÃO ATACADA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece
do recurso de agravo interno cujas razões envolvem
matéria totalmente diversa e desconexa dos
fundamentos que embasaram a decisão impugnada, em
flagrante inobservância do requisito de
admissibilidade consubstanciado na regularidade
formal do recurso. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em não conhecer do agravo regimental, nos
termos do voto do relator.
61 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
278644-13.2008.8.09.0051(200892786442)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
BANCO PAULISTA S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
WILMAR SANTANA
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
WILMAR SANTANA
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
BANCO PAULISTA S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA C/C AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 557, § 1º-A DO CPC. LIMITAÇÃO DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS. AFASTADA. FATOS NOVOS. AUSÊNCIA.
MULTA. PREQUESTIONAMENTO. 1 - O julgamento
monocrático de recurso com fundamento no que
dispõe o artigo557, §1º-A, do CPC, não ofende a
Carta Magna, eis que privilegia os princípios da
celeridade e economia processual, bem como
propicia a uniformização do direito, conferindo o
devido respeito às decisões reiteradas dos
Tribunais pátrios. 2. Não há se falar em
reconsideração ou reforma de decisão monocrática
proferida com base em jurisprudência dominante
desta Corte e do C. STJ acerca da inexistência de
limitação dos juros remuneratórios ao patamar de
12% a.a., para as instituições financeiras. 3.
Ausentes nos autos fatos novos que possibilitem a
modificação do entendimento anteriormente firmado,
o desprovimento do agravo regimental é medida que
se impõe. 4. Levando-se em conta ser
manifestamente infundado o agravo regimental,
sujeita-se o agravante ao pagamento da multa de
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ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012
DECISAO
62 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
prevista no artigo 557, § 2º, do Código de
Processo Civil. 5. No que se refere ao
prequestionamento cumpre salientar que o julgador
não possui a obrigação de analisar especificamente
todos os argumentos delineados pelas partes,
tampouco os dispositivos de lei invocados como
base do direito que julgam ser detentores, devendo
ater-se apenas àqueles que forem relevantes ao
deslinde da causa, ainda que não sejam os mesmos
citados pelos litigantes, até porque fora a
matéria em tela exaustivamente analisada nos
autos, mostrando-se infundada a discussão.6.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos
recursos e negar-lhes provimento, tudo nos termos
do voto do Relator.
:
:
:
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
EMENTA
:
:
DECISAO
:
63 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
46818-78.2005.8.09.0011(200590468189)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
JOAO LUIZ DOS SANTOS
ELIANE JOSE DA COSTA
ADV(S) : HEBER SILVA PRADO
MAURICIO ROSA DA SILVA
ADV(S) : JOSE CARLOS DOS REIS
COOPERATIVA DE TRANSPORTE COLETIVO
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA
DE ARGUMENTAÇÃO NOVA. I. É legítima a decisão
monocrática que, com base no caput do art. 557, do
CPC, nega seguimento a recurso por estar em
confronto com a jurisprudência dominante desta
Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
II. Se a parte agravante não traz nenhum argumento
suficiente para acarretar a modificação da linha
de raciocínio adotada na decisão monocrática,
impõe-se o desprovimento do agravo regimental,
porquanto interposto à míngua de elemento novo
capaz de desconstituir o “decisum” . III. Agravo
regimental conhecido, porém desprovido. Decisão
mantida.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
agravo regimental e negar-lhe provimento, tudo nos
termos do voto do Relator.
266733-04.2008.8.09.0051(200892667338)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
BANCO FINASA S/A
ADV(S) : FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO
CELSO MARCON
MARIANA PEREIRA DE SA
: SABINO DE JESUS BARRETO
ADV(S) : ALZIRA GOMES DE ALMEIDA
SULAMITA GOMES DE ALMEIDA ROCHA
: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO
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ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I
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DECISAO
CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGINATÓRIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. 1 - Não apresentados
fatos novos nas razões do agravo regimental que
demonstrem o eventual desacerto do Relator em
negar provimento ao recurso apelatório, a
manutenção do decisum é medida que se impõe.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental e lhe
negar provimento, nos termos do voto do relator.
64 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
65 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
303809-91.2010.8.09.0051(201093038098)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : MARIANE CARDOSO MACAREVICH
ROSANGELA DA ROSA CORREA
GERCI BORGES DO PRADO
ADV(S) : EDUARDO NUNES DA SILVA
GERCI BORGES DO PRADO
ADV(S) : EDUARDO NUNES DA SILVA
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : MARIANE CARDOSO MACAREVICH
ROSANGELA DA ROSA CORREA
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DOS ENCARGOS
MORATÓRIOS. DA SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE
PERMÂNCIA PELA CORREÇÃO MONETÁRIA. FATOS NOVOS.
AUSÊNCIA. MULTA. 1. A jurisprudência deste
Sodalício é uníssona quanto à impossibilidade de
cobrança da capitalização de juros não prevista
expressamente no contrato em discussão. 2. O
afastamento da comissão de permanência para fins
de evitar o seu acúmulo com a multa contratual
e/ou juros remuneratórios e moratórios e sua
substituição pelo Índice Nacional de Preço ao
Consumidor (INPC), como forma de reposição do
valor da moeda, não merece reparos, visto que este
seria o índice que melhor reflete a variação da
inflação e mais benéfico ao consumidor. 3.
Ausentes nos autos fatos novos hábeis à
modificação da decisão recorrida, a rejeição do
agravo regimental é medida que se impõe. 4.
Levando-se em conta ser manifestamente infundado o
agravo regimental, sujeita-se a agravante ao
pagamento da multa de 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa, prevista no artigo 557, § 2º, do
Código de Processo Civil. 5. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Acorda o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da Segunda Turma
Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à
unanimidade de votos, em conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do
Relator
: 206574-31.2011.8.09.0006(201192065743)
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260 de 438
ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
66 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
: ANAPOLIS
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
RENATA MACEDO ANDRADE
: SAULO DIVINO DA SILVA
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO DO
RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO. MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA. Revelando-se manifestamente
improcedente a pretensão recursal à luz da
jurisprudência consolidada, cumpre ao relator
negar seguimento ao recurso, nos termos do art.
557, caput, do Código de Processo Civil. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental e lhe
negar provimento, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
8732-20.2002.8.09.0051(200290087325)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS
ADV(S) : MURILLO DE FARIA FERRO
RUY AUGUSTO ROCHA
: NEW SPACE DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA
ADV(S) : ROSA MARIA MARTINS MADY
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C ANULATÓRIA DE TÍTULO
E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. JULGAMENTO COLEGIADO. AMPLA DEFESA.
JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO.
FATOS NOVOS. AUSÊNCIA. MULTA. APLICAÇÃO. 1. Nos
termos do artigo 557 do Código de Processo Civil,
o relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior. 2.Não há que se falar em violação aos
princípios da necessidade de julgamento colegiado,
ampla defesa e do juiz natural, visto que o
próprio ordenamento prevê a possibilidade de
interposição de agravo regimental, bem como está
amparado no ordenamento processual civil pátrio.
3. O artigo 557 do CPC não restringe a sua
aplicação aos casos envolvendo apreciação
probatória, mostrando-se necessário, para a sua
aplicação, somente, o preenchimento dos requisitos
estipulados no supracitado dispositivo legal. 4.
Ausentes nos autos fatos novos que possibilitem a
modificação do entendimento anteriormente firmado,
o desprovimento do agravo regimental é medida que
se impõe. 5. Levando-se em conta ser
manifestamente infundado o agravo regimental,
sujeita-se a agravante ao pagamento de multa de
10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
prevista no artigo 557, § 2º, do Código de
Processo Civil. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acorda o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da Segunda Turma
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261 de 438
ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à
unanimidade de votos, em conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do
Relator.
67 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
68 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
453481-13.2009.8.09.0051(200994534817)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
RENATA MACEDO ANDRADE
RENE SANTOS AMARAL
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RENE SANTOS AMARAL
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
RENATA MACEDO ANDRADE
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO
CONTRADITÓRIO OU AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE
ARGUMENTAÇÃO CONTUNDENTE. DECISÃO MANTIDA. MULTA.
ART. 557, §2º, CPC. 1. A decisão monocrática do
relator, proferida nos termos do artigo 557 do
CPC, não afronta os princípios do contraditório,
ampla defesa, ou mesmo do devido processo legal,
eis que além de ser passível de reexame pelo
colegiado, por meio da interposição de agravo
regimental (CPC, art. 557, § 1º), não constitui
impeditivo do acesso às instancias
extraordinárias, preservando, em última análise, o
princípio do duplo grau de jurisdição, bem assim
todos os demais preceitos balizadores do
ordenamento jurídico vigente 2. Quando a parte
agravante não traz nenhuma argumentação suficiente
para ensejar a modificação da linha de raciocínio
adotada na decisão monocrática, impõe-se o
desprovimento do regimental, porquanto interposto
à míngua de elemento capaz de desconstituir a
decisão que negou seguimento ao apelo. 3.
Levando-se em conta ser manifestamente infundado o
agravo regimental, sujeita-se a agravante ao
pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o
valor corrigido da causa, prevista no artigo 557,
§ 2º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo
regimental conhecido e desprovido. Decisão
mantida.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e lhe negar provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
277566-13.2010.8.09.0051(201092775668)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
ADV(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
69 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
FERNANDO TAVARES NASCIMENTO
MARIA GISELA LOPES DE SA
JULIANA SOARES DE ALMEIDA
LILLIAN PEREIRA DA ALMEIDA LOURENCO
: RUI MACEDO RAMOS
ADV(S) : BERLIOZ ORIENTE
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. DPVAT. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO
NOVA. I. É legítima a decisão monocrática que,
com base no caput do art. 557, do CPC, nega
seguimento a recurso por estar em confronto com a
jurisprudência dominante desta Corte de Justiça e
do Supremo Tribunal Federal. II. Se a parte
agravante não traz nenhum argumento suficiente
para acarretar a modificação da linha de
raciocínio adotada na decisão monocrática,
impõe-se o desprovimento do recurso, porquanto
interposto à míngua de elemento novo capaz de
desconstituir o “decisum”. III. Reconhecidamente
infundado o agravo regimental, posto que
insurge-se contra questão já deveras pacificada no
âmbito dos Tribunais Pátrios, a aplicação da
multa prevista no art. 557, § 2º do CPC é medida
impositiva. IV. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. Multa aplicada a agravante.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e
negar provimento ao recurso, tudo nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
325351-28.2010.8.09.0032(201093253517)
CERES
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
ALDEIA DO VALE INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADV(S) : WILSON ALENCAR DO NASCIMENTO
: RANDER PEREIRA AVELAR
ADV(S) : FABRICIO GUIMARAES MACHADO
MAURO MACHADO DO PRADO
: VANTUIR ANTONIO DA SILVA
ADV(S) : SONIA VIEIRA DA CUNHA TEODORO
: DUPLO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1º AGRAVO
REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTEMENTE
CAPAZ DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO. 2º RECURSO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO.
1. Quando a agravante não traz argumentação
suficiente para acarretar a modificação da linha
de raciocínio adotada na decisão monocrática,
impõe-se o desprovimento do 1º recurso, porquanto
interposto à míngua de elementos capazes de
desconstituir a decisão que negou seguimento ao
recurso de apelação cível. 2. Não havendo preparo
do 2º agravo regimental interposto, há de ser
considerado o recurso deserto, em consonância com
o disposto no art. 24, IV, da Constituição
Federal, e também, no art. 10 da Constituição do
Estado de Goiás e Lei Estadual nº 14.376/2002. 3.
1º Agravo regimental conhecido e desprovido. 2º
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DECISAO
70 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
71 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
Recurso não conhecido, ante a deserção (CPC, art.
511).
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do 1º
agravo regimental, mas negar-lhe provimento, e,
por sua vez, em não conhecer do 2º agravo
regimental, tudo nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
266004-29.2009.8.09.0152(200992660041)
URUACU
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
BV FINANCEIRA S/A
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
RICARDO ALEXANDRE PERESI
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
: MUNICIPIO DE URUACU
ADV(S) : ROBERTO RESENDE JORDAO
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA.
LEGITIMIDADE DO PROCON PARA APLICAR MULTA. TAXA DE
EMISSÃO DE CARNÊ. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE
ARGUMENTAÇÃO NOVA E CONTUNDENTE. DECISÃO MANTIDA.
MULTA. 1- Possível é a aplicação de multa em
decorrência de infração cometida por ofensa às
regras previstas no Código de Defesa do Consumidor
pelo PROCON, por expressa previsão do art. 22, do
do Decreto Federal nº 2.181/97. 2- Conforme
orientação jurisprudencial deste Egrégio Tribunal,
a tarifa cobrada para emissão de carnê (TEC) é
ilegal, posto que é ônus da instituição financeira
expedir o carnê de pagamento, pelo que não pode
tal despesa ser repassada ao devedor/financiado.
3- Se a parte agravante não traz nenhum argumento
suficiente para acarretar a modificação na
fundamentação da decisão monocrática, impõe-se o
desprovimento do agravo regimental. 4- Levando-se
em conta ser manifestamente infundado o agravo
regimental, sujeita-se a agravante ao pagamento de
multa de 1% (um por cento) sobre o valor da
causa, prevista no artigo 557, § 2º, do Código de
Processo Civil. 5- Agravo regimental conhecido e
desprovido. Decisão mantida.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e lhe negar provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
448873-98.2011.8.09.0051(201194488730)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
MARIA DIVINA PEDROSA
ADV(S) : GILLEADY GUILHERME DA SILVA
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. NÃO COMPLEMENTAÇÃO
DAS CUSTAS INICIAIS . CANCELAMENTO DA
DISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA
JURISDIÇÃO. DIREITO DE AÇÃO. DESÍDIA DA
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72 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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RECORRENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO. FATOS NOVOS. AUSÊNCIA. MULTA.
APLICAÇÃO. 1. A possibilidade de julgamento
monocrático dos recursos, na forma e condições
previstas no art. 557, caput, do CPC, afigura-se
consentânea com as garantias processuais previstas
na Carta Magna, posto que confere efetividade ao
princípio da economia processual, propicia a
uniformização do Direito, bem como fortalece a
autoridade das decisões reiteradas dos Tribunais
pátrios. 2. Não há se falar em violação ao
princípio da inafastabilidade de jurisdição, ou em
desrespeito ao direito de ação da recorrente
quando a própria desídia da agravante a impediu de
obter a tutela jurisdicional postulada. 3. Nos
termos do artigo 364, §1º, do Regimento Interno
deste Tribunal, não é cabível a concessão de
efeito suspensivo ao agravo regimental. 4.
Ausentes nos autos fatos novos hábeis à
modificação da decisão recorrida, a rejeição do
agravo regimental é medida que se impõe. 5.
Levando-se em conta ser manifestamente infundado o
agravo regimental, sujeita-se a agravante ao
pagamento da multa de 5% (cinco por cento) sobre o
valor da causa, prevista no artigo 557, § 2º, do
Código de Processo Civil. 6. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: Acorda o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da Segunda Turma
Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à
unanimidade de votos, em conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do
Relator.
:
:
:
:
428764-63.2011.8.09.0051(201194287646)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
VALDISON LUIZ DOS SANTOS ALEIXO
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
VANESSA ALZANI LAGATA
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. TAXA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. FATOS
NOVOS. AUSÊNCIA. MULTA APLICAÇÃO. 1. A
possibilidade de julgamento monocrático dos
recursos, na forma e condições previstas no art.
557, caput, do CPC, afigura-se consentânea com as
garantias processuais previstas na Carta Magna,
posto que confere efetividade ao princípio da
economia processual, propicia a uniformização do
Direito, bem como fortalece a autoridade das
decisões reiteradas dos Tribunais pátrios, sendo
ainda possível o controle de sua legitimidade pelo
órgão colegiado do Tribunal, mediante
interposição de agravo regimental (CPC, art. 557,
§ 1º). 2. Não há se falar em reconsideração ou
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DECISAO
73 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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reforma de decisão monocrática proferida com base
em jurisprudência dominante desta Corte e do C.
STJ acerca da inexistência de limitação dos juros
remuneratórios ao patamar de 12% a.a., para as
instituições financeiras. 3. Ausentes nos autos
fatos novos que possibilitem a modificação do
entendimento anteriormente firmado, o
desprovimento do agravo regimental é medida que se
impõe. 4. Levando-se em conta ser manifestamente
infundado o agravo regimental, sujeita-se a
agravante ao pagamento da multa de 10% (cinco por
cento) sobre o valor da causa, prevista no artigo
557, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acorda o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da Segunda Turma
Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à
unanimidade de votos, em conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do
Relator.
:
:
:
:
320510-93.2011.8.09.0051(201193205107)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
ROSANGELA CLEMENTE DE OLIVEIRA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
: BANCO ITAUCARD S/A
: APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL.
AGRAVO INTERNO. INTERESSE RECURSAL. MÚTUO
CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO.
LEGISLAÇÃO USURÁRIA. DEPÓSITOS INCIDENTAIS.
IMPROCEDÊNCIA. MULTA. 1 - Falece interesse
recursal ao jurisdicionado na oportunidade em que
a sentença julga em consonância com um dos pedidos
no recurso requeridos. 2 - O art. 192, § 3º não é
auto-aplicável, controvérsia agora afastada com a
publicação da súmula vinculante nº 07, do STF.
Assim, circunscreve-se à discricionariedade dos
contratantes a estipulação do teto dos juros
remuneratórios, desde que observada a taxa média
no mercado praticada. 3 - A Lei de Usura, qual
seja, o Dec. nº 22.626/33, não é aplicada em
operações financeiras. Aplicação da súmula nº 596
do STF. 4 - Não procede a pretensão consignatória
de depositar em juízo valores calculados em
discrepância com o entendimento já consolidado
pelas Cortes Superiores acerca dos juros e
encargos aplicáveis aos contratos bancários.5 - É
dado ao Estado-juiz multar o jurisdicionado que se
vale de agravo interno manifestamente infundado,
ficando a interposição de qualquer outro recurso
atrelada ao depósito do referido valor.
Interpretação do art. 557, § 2º, do CPC.
Precedentes da 2ª Seção do STJ. AGRAVO INTERNO
CONHECIDO PORÉM DESPROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em tomar conhecimento do agravo interno e
lhe negar provimento, nos termos do voto do
relator.
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74 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
75 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
453516-70.2009.8.09.0051(200994535163)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
CIFRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO
EDNA PIRES MARIANO
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
EDNA PIRES MARIANO
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
CIFRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
VICTOR GUSTAVO LOBO CORTEZ AMADO
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTO SUFICIENTEMENTE CAPAZ DE MODIFICAR A
DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
PREQUESTIONAMENTO. MULTA. 1. Quando a parte
agravante não traz nenhuma argumentação suficiente
para acarretar a modificação da linha de
raciocínio adotada na decisão monocrática,
impõe-se o desprovimento do agravo regimental,
porquanto interposto à míngua de elemento capaz de
desconstituir a decisão que negou seguimento ao
duplo recurso de apelação cível. 2. Não há se
falar em violação dos princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla
defesa, todos previstos no art. 5º, incisos LIV e
LV, da CF/88, quando o julgamento do feito é
realizado na forma prescrita pela lei e segundo a
jurisprudência dominante desta Corte. 3.
Levando-se em conta ser manifestamente infundado o
agravo regimental, sujeita-se o agravante ao
pagamento da multa de 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa, prevista no artigo 557, § 2º, do
Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental
conhecido e desprovido.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
agravo regimental, mas negar-lhe provimento, tudo
nos termos do voto do Relator.
77310-54.2010.8.09.0051(201090773102)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
MARCOS BATISTA VIEIRA
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
RICARDO ALEXANDRE PERESI
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
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2 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
INVESTIMENTO
ADV(S) : RICARDO ALEXANDRE PERESI
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
: MARCOS BATISTA VIEIRA
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: DUPLO AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DO ART. 557, CPC. SEM
ELEMENTOS NOVOS A JUSTIFICAR EVENTUAL RETRATAÇÃO.
I - É lícito ao relator dar provimento ao recurso
se a decisão combatida estiver em manifesto
confronto com Súmula e/ou com jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior, hipótese presente no caso em
comento. II - Inexistindo fatos novos que possam
motivar reconsideração do decisum recorrido, deve
o pedido recursal ser indeferido. RECURSOS
CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em tomar conhecimento dos agravos
regimentais e lhes negar provimento, nos termos do
voto do relator.
76 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 379327-24.2009.8.09.0051(200993793274)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
1 APELANTE(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
1 APELADO(S)
: MARCOS VINICIUS OLIVEIRA SILVA
ADV(S) : HELDER DOUDEMENT DA SILVEIRA
EMENTA
: DUPLO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS
SUFICIENTEMENTE CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO
AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
PRESQUESTIONAMENTO. 1. Quando o agravante não traz
nenhuma argumentação suficiente para acarretar a
modificação da linha de raciocínio adotada na
decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do
agravo regimental, porquanto interposto à míngua
de elemento capaz de desconstituir a decisão que
cassou, de ofício, a sentença, ficando prejudicado
o recurso de apelação cível quanto ao julgamento
de mérito. 2. O julgador não está obrigado a
apreciar um por um dos argumentos das partes, mas
tão somente, expor os seus, de modo a justificar a
decisão tomada, atendendo aos ditames do artigo
93, IX, da Constituição Federal, e da ordem legal
vigente. 3. Agravo regimental conhecidos e
desprovidos.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
agravo regimental, mas negar-lhe provimento, tudo
nos termos do voto do Relator.
77 - APELACAO CIVEL EM PROCESSO FALIMENTAR
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 106889-04.1997.8.09.0051(9791068890)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
: GOIANIA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : NIVIA MARCIA DA SILVA
: MULTIMODAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADV(S) : JULIO CESAR NOGUEIRA REIS
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA
DE ARGUMENTAÇÃO NOVA E CONTUNDENTE. DECISÃO
MANTIDA. 1. Se a parte agravante não traz nenhum
argumento suficiente para acarretar a modificação
na fundamentação da decisão monocrática, impõe-se
o desprovimento do agravo regimental. 2. Agravo
regimental conhecido e desprovido. Decisão
mantida.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e lhe negar provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
78 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 84818-05.2011.8.09.0152(201190848180)
COMARCA
: URUACU
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
1 AUTOR(S)
: NILMA SOARES COSTA GOMES
ADV(S) : PAULO GONCALVES DE PAIVA
SIDNEI APARECIDO PEIXOTO
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE SAO LUIZ DO NORTE-GO
APELACAO CIVEL FLS. 86
1 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE SAO LUIZ DO NORTE
ADV(S) : REGINALDO MARTINS COSTA
1 REU(S)
: NILMA SOARES COSTA GOMES
ADV(S) : PAULO GONCALVES DE PAIVA
SIDNEI APARECIDO PEIXOTO
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO
DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA E
CONVINCENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Se a parte
agravante não traz nenhum argumento suficiente
para acarretar a modificação da decisão, apenas
repetindo as alegações já analisadas na decisão
recorrida, essa devidamente fundamentada e em
consonância com a prova dos autos, bem assim em
harmonia com a orientação jurisprudencial
majoritária deste Sodalício, impõe-se o
desprovimento do agravo regimental. 2. Agravo
regimental conhecido e desprovido. Decisão
mantida.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e lhe negar provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
79 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 507825-75.2008.8.09.0051(200895078252)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
1 AUTOR(S)
: BENEDITA DE LIMA FLEURY
ARLINDO CESAR FLEURY
ADV(S) : ADRIANA SUL SANTANA
1 REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
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APELACAO CIVEL FLS. 137
1 AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FERNANDO IUNES MACHADO
1 REU(S)
: BENEDITA DE LIMA FLEURY
ARLINDO CESAR FLEURY
ADV(S) : ADRIANA SUL SANTANA
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTEMENTE CAPAZ DE
MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. SOBRESTAMENTO DO
FEITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Quando a parte
agravante não traz nenhuma argumentação suficiente
para acarretar a modificação da linha de
raciocínio adotada na decisão monocrática,
impõe-se o desprovimento do agravo regimental,
porquanto interposto à míngua de elemento capaz de
desconstituir a decisão que proveu, em parte, o
duplo grau de jurisdição e o recurso de apelação
cível. 2. Não há previsão legal para o
sobrestamento do feito até o julgamento final dos
recursos extraordinários atinentes à cobrança de
expurgos inflacionários nesse momento processual.
Caso a Suprema Corte chegue a uma conclusão que
desmereça a jurisprudência atual que fundamenta o
ato recursado, essa jurisprudência nova, poderá
servir de arrimo para eventual Recurso
Extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e
desprovido.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
agravo regimental, mas negar-lhe provimento, tudo
nos termos do voto do Relator.
80 - MEDIDA CAUTELAR
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 REQUERENTE(S)
1 REQUERIDO(S)
EMENTA
DECISAO
:
:
:
:
240508-61.2012.8.09.0000(201292405082)
PETROLINA DE GOIAS
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
SEBASTIAO PAULINO DE MELO
ADV(S) : NIVALDO CAMILO FILHO
: MINISTERIO PUBLICO
: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA
CAUTELAR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Como
demonstrado na decisão impugnada pelo regimental,
tem-se que a medida cautelar, originária deste,
não se mostra antecipatória ou incidental a um
recurso ou ação principal, e em considerando que a
mesma não tem um fim em sim mesma, resta claro
que se mostra inadequada neste âmbito da Justiça.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental e lhe
negar provimento, nos termos do voto do relator.
81 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 270149-07.2006.8.09.0000(200602701494)
COMARCA
: JUSSARA
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
1 AGRAVANTE(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
ADV(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
: CHARLES ANDRE SANTOS
TAISE MACHADO MELO
ALAIR PINHEIRO DA SILVA
BRYAN MOTTO
CESAR FERNANDO SA R. OLIVEIRA
DARIO DA CUNHA DORO
: DULCIDIO GOMES DE BRITO
BERNARDINO DIAS CAPELA
ADV(S) : ADILSON RAMOS
ADILSON RAMOS JUNIOR
ZAURILDA ALVES GOMES
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÕES QUANTO À REGULAÇÃO DO
ENCARGO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, NA PERIODICIDADE
MENSAL, BEM COMO, EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DOS JUROS
EM PATAMAR SUPERIOR A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO,
ALÉM DE OMISSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. Em razão de o v. Acórdão embargado
ter considerado a decisão adotada pelo juiz
singular como adequada, já que aplicou aos
encargos moratórios os critérios estabelecidos
pelas normas legais, não há o que ser
integralizado ou aclarado em relação à
capitalização mensal de juros, à limitação dos
juros remuneratórios incidentes na Cédula Rural
objeto da execução, tampouco em relação à cobrança
de comissão de permanência pelas razões já
fundamentadamente expostas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e
rejeitá-los, nos termos do voto do relator.
82 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 319074-92.2010.8.09.0000(201093190744)
COMARCA
: GOIATUBA
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
1 AGRAVANTE(S)
: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
1 AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIATUBA
ADV(S) : MARCELLO VIEIRA CINTRA
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS
NO ARTIGO 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Não
ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 535, do
Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos
embargos de declaração. 2 - Igualmente,
inadmitem-se os embargos, à conta da existência de
vícios no julgado, mesmo que para fins de
prequestionamento, já que suficiente a
fundamentação contida no acórdão para alcançar a
subida de eventual recurso aos Tribunais
Superiores. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
REJEITADOS.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e
rejeitá-los, nos termos do voto do relator.
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83 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 162712-28.2011.8.09.0000(201191627128)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
1 AGRAVANTE(S)
: JOANILDO MELQUIADES DE JESUS
ADV(S) : GABRIEL LOPES TEIXEIRA
1 AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESAPARECIMENTO DE CAMINHÃO. LUCROS CESSANTES.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
DO ART. 535 DO CPC. Os embargos de declaração tem
como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art.
535), sendo inadmissível a sua interposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são
cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS
REJEITADOS.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, por maioria de
votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e
rejeitá-los, nos termos do voto do relator.
84 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 261312-84.2011.8.09.0000(201192613120)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: WILDERLAINE LOURENCO DA SILVA
ADV(S) : MARCELO DOS SANTOS MARCIANO
1 AGRAVADO(S)
: CONDOMINIO EDIFICIO KANANXUE
ADV(S) : JOSELY OLIVEIRA DE MENDONCA
ALEXSANDRO DE CASTRO LOPES
SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO. NÃO VISLUMBRADA. REEXAME DE MÉRITO
NÃO ADMITIDO. PREQUESTIONAMENTO. 1 - A par do voto
condutor do acórdão embargado, não se observa
qualquer obscuridade, contradição ou omissão,
únicos vícios passíveis de serem sanados nessa via
recursal. 2 - Igualmente, inadmitem-se os
embargos, à conta da existência de contradição no
julgado, mesmo que para fins de prequestionamento,
já que suficiente a fundamentação contida no
acórdão para alcançar a subida de eventuais
recursos aos Tribunais Superiores. EMBARGOS
CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los,
nos termos do voto do relator.
85 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 354428-47.2011.8.09.0000(201193544289)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
1 AGRAVANTE(S)
: MILLENIUM VESTIBULARES LTDA
COLEGIO MILLENIUM LTDA
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ADV(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
: JORGE AUGUSTO JUNGMANN
JORGE JUNGMANN NETO
: COOPERATIVA CENTRO BRAS DE ECON E CRED MUTUO
DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE LTDA
ADV(S) : RODNEI VIEIRA LASMAR
RONALDO LANNA SANTIAGO
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS
NO ARTIGO 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Não
ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 535, do
Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos
embargos de declaração. 2 - Igualmente,
inadmitem-se os embargos, à conta da existência de
vícios no julgado, mesmo que para fins de
prequestionamento, já que suficiente a
fundamentação contida no acórdão para alcançar a
subida de eventual recurso aos Tribunais
Superiores. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
REJEITADOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e
rejeitá-los, nos termos do voto do relator.
86 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 475768-55.2011.8.09.0000(201194757685)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
1 AGRAVANTE(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV(S) : GABRIELA TELLES DE VASCONCELLOS
ANA TEREZA PALHARES BASILIO
1 AGRAVADO(S)
: GIANE PRISCILA DE OLIVEIRA FRANCA
ADV(S) : FRANCISCO TELLES DA SILVA SANTOS
JULIANY GUERRA BARBOSA TELLES
EMENTA
: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES.
I-Não há a suposta omissão e
contradição apontadas, visto que a Recorrente se
limitou a rediscutir a matéria sobre a falta de
interesse de agir e a inversão do ônus da prova.
II -As hipóteses autorizadoras do acolhimento dos
Embargos de Declaração são a indicação expressa de
alguma das ocorrências previstas no artigo 535 do
Código de Processo Civil, ou, por construção
jurisprudencial, erro material ou, ainda, nulidade
do julgado. III - Devem-se rejeitar os embargos
declaratórios quando se pretende apenas a
rediscussão da matéria decidida. Não evidenciada
qualquer das hipóteses contidas no artigo 535 da
lei processual civil, os Embargos carecem de
utilidade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
REJEITADOS.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e
rejeitá-los, nos termos do voto do relator.
87 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
:
:
:
:
498393-83.2011.8.09.0000(201194983936)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
SONIA MARIA ALVES
ADV(S) : RENATO DA SILVA GOMES
: HSBC BANK BRASIL S/A
ADV(S) : DANIELA VIEIRA ROCHA BASTOS
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOBSERVÂNCIA. A par da
decisão em apreço, não se verifica qualquer
omissão ou contradição, pois se tratou
explicitamente e de forma clara da questão
recursal, alvo de estudo. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
REJEITADOS.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los,
nos termos do voto do relator.
88 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 24624-73.2012.8.09.0000(201290246246)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
1 AGRAVANTE(S)
: CRISTIAN PATRICIO NOVOA BUSTOS
ADV(S) : JONATHAN AUGUSTO SOUSA E SILVA
RODRIGO LOURENCO DA SILVA
1 AGRAVADO(S)
: ROBERTA CAROLINA GONCALVES CARLOS
ADV(S) : SISENANDO MATOS DA CRUZ
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE
OMISSÃO E ERRO MATERIAL NA DECISÃO FUSTIGADA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 535 DO
CPC. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PROTELATÓRIO.
MULTA. 1. Discutidas e examinadas as pretensões
recursais, conforme peças e elementos de
informação coligidos aos autos e não havendo a
omissão e erro material apontados pelo embargante,
o desprovimento dos embargos de declaração é
medida que se impõe 2. Mesmo para fins de
prequestionamento, a interposição de embargos de
declaração não prescinde do preenchimento de
alguma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC,
sem as quais os mesmos devem ser desprovidos. 3.
Levando-se em conta o evidente mal uso dos
embargos de declaração, e o intuito de protelar o
feito, sujeita-se o embargante à multa de 1% sobre
o valor da causa, prevista no parágrafo único do
artigo 538 do Código de Processo Civil. 4. Recurso
conhecido e desprovido.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua 5ª Câmara
Cível, por unanimidade de votos, em conhecer dos
embargos de declaração e negar-lhes provimento,
tudo nos termos do voto do Relator.
89 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 22400-65.2012.8.09.0000(201290224005)
COMARCA
: CALDAS NOVAS
RELATOR
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
1 AGRAVANTE(S)
: OCM CONSTRUTORA LTDA
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ADV(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
: ROSANIA APARECIDA CARRIJO
ELISAURA DE FATIMA MARTINS
: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E
DISTRIBUICAO ECAD
ADV(S) : ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA
MAURICIO VIEIRA DE CARVALHO FILHO
ROSINEIA CECILIA MENDONCA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC. 1. O Art. 535 do
CPC somente autoriza a oposição dos Embargos
Declaratórios quando houver na decisão objurgada
contradição entre a fundamentação e o dispositivo.
2. O mero inconformismo do embargante em razão da
insatisfação com o resultado da decisão a ele
desfavorável, importa em pretensão para
rediscussão do mérito da demanda, o que denota o
não cabimento dos embargos de declaração. 3 - É
incabível a discussão em sede de Embargos
Aclaratórios de matéria não ventilada no recurso
interposto, sob pena de configurar decisão ultra
petita. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator.
90 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 120842-66.2012.8.09.0000(201291208429)
COMARCA
: MAURILANDIA
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
1 AGRAVANTE(S)
: KELLITA SANTOS DA SILVA
RUI SANTOS DA SILVA FILHO
ADV(S) : DIENNE NUNES PAIVA
MARIA HELENA BORDINI
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REEXAME DA MATÉRIA APRECIADA. CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO INEXISTENTES. PREQUESTIO-NAMENTO. I - Os
embargos de declaração não têm aptidão para
provocar o reexame da questão decidida quando do
julgamento do recurso. II - À luz da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
contradição que autoriza os embargos declaratórios
é a do julgado com ele mesmo, jamais a
contradição com a lei ou com o entendimento da
parte. III - Não há que se falar em omissão quando
as alegações e fatos apresentados foram
devidamente apreciados. IV - Restringem-se os
aclaratórios às circunstâncias elencadas no artigo
535, do Código de Processo Civil, ainda que
presente a finalidade de prequestionamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los,
nos termos do voto do relator.
91 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 121597-90.2012.8.09.0000(201291215972)
COMARCA
: IPAMERI
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RELATOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: JOAQUIM PEREIRA DA COSTA JUNIOR
DELAZZERI & HAGESTEDT LTDA
ADV(S) : JOAQUIM PEREIRA DA COSTA JUNIOR
HENRIQUE VERAS DA COSTA
ADRIANA MAIA DE OLIVEIRA
: MASUT COMBUSTIVEIS LTDA
ADV(S) : ALESSANDRA REIS
ANDREA RODRIGUES ROSSI
JULIO MARIA REIS
KATARINI OLIVEIRA BRANDAO
VICTOR MAGNUS GOMES
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
EXPRESSA MANIFESTAÇÃO SOBRE DISPOSITIVO DE LEI.
PREQUESTIONAMENTO. 1 - Suposta ausência de
manifestação expressa sobre dispositivos de lei
delineado pela parte não caracteriza a omissão
suprível por meio dos embargos declaratórios. 2 Os embargos restringem-se às hipóteses elencadas
no artigo 535 do Código de Processo Civil, ainda
que presente a finalidade de prequestionamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los,
nos termos do voto do relator.
92 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 182548-50.2012.8.09.0000(201291825487)
COMARCA
: SERRANOPOLIS
RELATOR
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
1 AGRAVANTE(S)
: SOLANGE VIEIRA DE FREITAS
ADV(S) : SUELI DOS SANTOS
LORENA FERREIRA BARBOSA RAGAGNIN
MORGANA KELLY SILVA
1 AGRAVADO(S)
: OLAVO JOSE DE PAULA FILHO
CAROLINA PERES DE PAULA MENDONCA
ANTONIO MARQUES DE MENDONCA FILHO
RENATA PERES DE PAULA GARCIA
EDSON VALDIR GARCIA
ADV(S) : HILDEBRANDO BORGES DOS SANTOS
ALEXANDR DOUGLAS BARBOSA LEMES
EMENTA
: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO
ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE
DE CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
I-Não há a
suposta omissão e contradição apontadas, porque a
Recorrente se limitou a rediscutir a matéria
sobre a união estável. II -As hipóteses
autorizadoras do acolhimento dos Embargos de
Declaração são a indicação expressa de alguma das
ocorrências previstas no artigo 535 do Código de
Processo Civil, ou, por construção
jurisprudencial, erro material ou, ainda, nulidade
do julgado. III - Devem-se rejeitar os embargos
declaratórios quando se pretende apenas a
rediscussão da matéria decidida. Não evidenciadas
quaisquer das hipóteses contidas no artigo 535 da
lei processual civil, os Embargos carecem de
utilidade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
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DECISAO
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REJEITADOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e
rejeitá-los, nos termos do voto do relator.
93 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 208429-29.2012.8.09.0000(201292084294)
COMARCA
: CARMO DO RIO VERDE
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: MUNICIPIO DE CARMO DO RIO VERDE
ADV(S) : CLAUDINEY WASHINGTON ALVES
1 AGRAVADO(S)
: CRV INDUSTRIAL LTDA
ADV(S) : RONALDO PIRES P. DE ANDRADE
NILTON NEDES LOPES
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO
MATERIAL. Constatado que a parte final da ementa
(AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO)
diverge dos seus fundamentos e da conclusão do
voto (AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E
DESPROVIDO) impõe-se o acolhimentos dos embargos
declaratórios para sanar o vício, que se afigura
verdadeiro erro material na ementa do acórdão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. ERRO
MATERIAL REPARADO.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos embargos e acolhê-los, nos
termos do voto do relator.
94 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 211430-22.2012.8.09.0000(201292114304)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: SOALGO SOCIEDADE DE ARMAZENS GERAIS LTDA
ADV(S) : MARIO JOSE DE MOURA JUNIOR
1 AGRAVADO(S)
: MARIA CELINA GOMES FONSECA
MARIA CILENE GOMES DA SILVA
MARIA CAROLINA MENDONCA GOMES DOS SANTOS
PATRICIA MARIA MENDONCA GOMES FILEMON
MARIA CRISTINA GOMES FAVORETTO
MARIA HELENA GOMES MEDEIROS
RUI GOMES
ADV(S) : FABIO DA VEIGA JARDIM
EMENTA
: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULO.
ESCLARECIMENTO. NECESSÁRIO. Muito embora tenha
havido a apreciação do pleito recursal na sua
íntegra, no sentido de fixar os juros de mora a
partir da citação do devedor para o pagamento da
verba honorária, necessário se faz esclarecer que
a base de cálculo desta é o valor da causa
originária apenas corrigido monetariamente.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos embargos e acolhê-los, nos
termos do voto do relator.
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95 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 326555-38.2012.8.09.0000(201293265551)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
1 AGRAVANTE(S)
: DIOGENES JOSE GOMES
ADV(S) : PAULO GUSTAVO PEDREIRA E SOUSA
1 AGRAVADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. AUSÊNCIA DE
OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. CONVERSÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
PROTELATÓRIO. MULTA. 1- Para a interposição de
embargos de declaração, necessário se faz a
observância das hipóteses previstas no art. 535,
da Lei Processual Civil. 2- Em que pese a suposta
contradição sustentada não ser subsistente, sua
alegação por parte do recorrente autoriza o
recebimento do presente recurso nos termos em que
foi oposto, ou seja, como embargos de declaração.
3- Não havendo nenhum vício a ser sanado na
decisão, devem ser desprovidos os embargos
declaratórios. 4. Levando-se em conta o evidente
mal uso dos embargos de declaração, e o intuito de
protelar o feito, sujeita-se o embargante à multa
de 1% sobre o valor da causa, prevista no
parágrafo único do artigo 538 do Código de
Processo Civil. 5- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO, COM A
INCIDÊNCIA DE MULTA.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos
embargos e negar-lhes provimento, tudo nos termos
do voto do Relator.
96 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
419473-03.2008.8.09.0000(200804194739)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
MARCELO DI REZENDE BERNARDES
DANILO DI REZENDE BERNARDES
LUCIANE AYRES BARBOSA
MARIA GISELA LOPES DE SA
MARCIA LYRA BERGAMO
ABSALAO SILVA (ESPOLIO)
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
ABSALAO SILVA (ESPOLIO)
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
MARCELO DI REZENDE BERNARDES
DANILO DI REZENDE BERNARDES
LUCIANE AYRES BARBOSA
MARIA GISELA LOPES DE SA
MARCIA LYRA BERGAMO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS
NO ARTIGO 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Não
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ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I
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DECISAO
97 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
98 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 535, do
Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos
embargos de declaração. 2 - Igualmente,
inadmitem-se os embargos, à conta da existência de
vícios no julgado, mesmo que para fins de
prequestionamento, já que suficiente a
fundamentação contida no acórdão para alcançar a
subida de eventual recurso aos Tribunais
Superiores. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
REJEITADOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e
rejeitá-los, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
508915-84.2009.8.09.0051(200995089159)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
COLEMAR FRANCISCO DA SILVA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
RICARDO DI MANOEL CAIADO
LUDMILA ALVES IMAI
: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
EMERSON MATEUS DIAS
THIAGO MENEZES ALMEIDA
LUIZ ANTONIO LORENA DE SOUZA FILHO
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
EURIDICE CRISTOFOLI LIMA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C
DECLARATÓRIA DE EXCESSIVA ONEROSIDADE CONTRATUAL
C/C PEDIDOS SUCESSIVOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA JÁ APRECIADA.
INADMISSIBILIDADE.
1.Os embargos de declaração
têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar
pontos contraditórios ou suprir omissões
existentes no acórdão, ex vi do art. 535 do CPC.
Não configuradas tais máculas, devem ser
rejeitados.
2.A contradição que permite manejar
os embargos de declaração deve ser interna, ou
seja, é aquela existente entre a fundamentação do
julgado e a sua parte dispositiva.
3.O julgador
não está obrigado a analisar todos os argumentos
declinados pela parte, quando esteja
suficientemente convencido para decidir a causa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM
REJEITADOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e
rejeitá-los, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
567196-38.2008.8.09.0093(200895671964)
JATAI
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
DERCI ANTONIO CANSI (ESPOLIO)
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1 APELADO(S)
EMENTA
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99 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
ANITA CANSI
ADV(S) : FLAVIO ROBERTO PETLA LOGESTADT
SIMONE OLIVEIRA GOMES
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA
THIAGO QUINTINO
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA
APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
PREVISTOS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE
DE CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1.
Inexistem as supostas omissões apontadas, uma vez
que o Recorrente se limitou a reproduzir todas as
argumentações expostas no agravo regimental
anteriormente aviado, que foi devidamente
discutido e fundamentado. 2. As hipóteses
autorizadoras do acolhimento dos Embargos de
Declaração são a indicação expressa de alguma das
ocorrências previstas no artigo 535 do Código de
Processo Civil, ou, por construção
jurisprudencial, erro material ou, ainda, nulidade
do julgado. 3. Conforme cediço, o julgador não
está obrigado a refutar todas as teses arguidas
nas razões recursais, mormente quando já tiver
elementos suficientes embasadores da sua
convicção, razão por que, não merece prosperar a
arguição de omissão no acórdão embargado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e
rejeitá-los, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
131454-75.2010.8.09.0051(201091314543)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
ROMILDO RIBEIRO SOARES
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
: BANCO FINASA S/A
: Embargos de Declaração. Agravo Regimental na
Apelação Cível. Ação Consignatória c/c
Declaratória de Excessiva Onerosidade Contratual,
com Pedido de Liminar. Contradição Não
Configurada. Ausentes todas as hipóteses contidas
no artigo 535 do Código de Processo Civil, e
vislumbrando-se tão somente a intenção de
rediscutir a matéria, impõe-se a rejeição dos
embargos de declaração, ainda que interpostos para
finas de prequestionamento, circunstância em que
igualmente faz-se necessária a verificação
daqueles requisitos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E REJEITADOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e
rejeitá-los, nos termos do voto do relator.
100 - APELACAO CIVEL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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280 de 438
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EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
101 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
:
:
:
:
371456-74.2008.8.09.0051(200893714569)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN
CLEZIA MEIRE QUEIROZ
: MARCILEY RODRIGUES DA SILVA
ADV(S) : MARCO AURELIO SOUZA TEIXEIRA
GUSTAVO FAVORETTO TEIXEIRA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS
NO ARTIGO 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. Ausentes
todas as hipóteses contidas no artigo 535 do
Código de Processo Civil, e vislumbrando-se tão
somente a intenção de rediscutir a matéria,
impõe-se a rejeição dos embargos de declaração,
ainda que interpostos para fins de
prequestionamento, circunstância em que igualmente
faz-se necessária a verificação daqueles
requisitos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
REJEITADOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e
rejeitá-los, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
1620-91.2009.8.09.0006(200990016200)
ANAPOLIS
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
ANA PAULA AKASHI SILVA BOROSKI
ADV(S) : NESTOR RODRIGUES DA SILVA
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
DANIELLA ARAUJO DAMASCENO
ERICA RODRIGUES CARNEIRO
EURIDICE CRISTOFOLI LIMA
JULIANA SOARES DE ALMEIDA
LUCIANE AYRES BARBOSA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS, EXCLUSÃO DE REGISTROS EM BANCOS DE
DADOS, POSSE DO BEM, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO,
EXIBIÇÃO DE CONTRATO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA,
COM OS EFEITOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE MÉRITO.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME
DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. INADMISSIBILIDADE.
1.Rejeitam-se os aclaratórios quando inexiste
subsunção entre as teses suscitadas pelo
embargante e a previsão contida nos incisos do
artigo 535 do CPC.
2.O simples fato de a decisão
embargada conter conclusão diversa da enunciada
pelo recorrente não justifica o recurso em
epígrafe. Precedentes do STJ. 3.Cediço não estar
o julgador obrigado a reportar-se a todos os
argumentos trazidos pelas partes, mas, tão
somente, àqueles considerados necessários para
fundamentar sua decisão e não para que se ajuste
ao entendimento do embargante. 4.Não obstante
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DECISAO
102 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
opostos para fins de prequestionamento, somente
são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses
restritas do artigo 535 do Código de Processo
Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM
REJEITADOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e
rejeitá-los, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
103 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
518044-10.2007.8.09.0011(200795180446)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CELSO DAVID ANTUNES
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
LUCELIA PEREIRA MOREIRA AZEVEDO
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
LUCELIA PEREIRA MOREIRA AZEVEDO
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CELSO DAVID ANTUNES
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CONSIGNATÓRIOA C/C
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RAZÕES
DISSOCIADAS DO ATO ATACADO. INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. Impõe-se o não
conhecimento do impulso recursal em razão da
incompatibilidade do arrazoado com a matéria
apreciada no acórdão embargado, eis que
evidenciada sua manifesta inadmissibilidade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em não conhecer dos Embargos de
Declaração, nos termos do voto do relator.
482243-08.2009.8.09.0029(200994822430)
CATALAO
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
RICARDO SAFATLE SOARES
LUCILIA NOGUEIRA DE AVELAR SAFATLE
ADV(S) : JAQUELINE FRANCISCA DA SILVA ROSA
CELG DISTRIBUICAO S/A
ADV(S) : SAVIO LANES DE SILVA BARROS
CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : SAVIO LANES DE SILVA BARROS
RICARDO SAFATLE SOARES
LUCILIA NOGUEIRA DE AVELAR SAFATLE
ADV(S) : JAQUELINE FRANCISCA DA SILVA ROSA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DESCRITOS
NO ART. 535 DO CPC. 1. Discutidas as razões que
levaram ao não conhecimento do recurso de agravo
regimental, não há se falar em contradição. O
julgador não está obrigado a responder todas as
alegações das partes quando já encontrado motivo
suficiente para fundar sua decisão, nem se obriga
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ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I
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DECISAO
104 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
a ater-se aos fundamentos indicados por elas. 2.
Levando-se em conta o evidente mal uso dos
embargos de declaração, e o intuito de protelar o
feito, sujeita-se o embargante à multa de 1% sobre
o valor da causa, prevista no parágrafo único do
artigo 538 do Código de Processo Civil. 3.
Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
425206-77.2009.8.09.0011(200994252064)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
CELG DISTRIBUICAO S/A
ADV(S) : WARLEY MORAES GARCIA
PAULO ROBERTO IVO REZENDE
EDMAR ANTONIO ALVES FILHO
FABRICIO NUNES DA SILVA
: SANDRO PEREIRA DOS SANTOS
ADV(S) : ALINE WALLAUER MACHADO
AGRAVO RETIDO FLS. 81
1 APELANTE(S)
: CELG DISTRIBUICAO S/A
ADV(S) : WARLEY MORAES GARCIA
PAULO ROBERTO IVO REZENDE
EDMAR ANTONIO ALVES FILHO
FABRICIO NUNES DA SILVA
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
RESSARCIMENTO DE DANOS C/C INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA
E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA
DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. 1.
Rejeitam-se os embargos de declaração com o fim de
rediscussão da matéria decidida, em não havendo
na decisão recorrida a obscuridade, a contradição
ou omissão especificadas nos incisos do artigo 535
do Código de Processo Civil. 2. Apenas em casos
excepcionais se atribuem efeitos infringentes aos
embargos de declaração.
3. Não se acata
suscitação de prequestionamento, sequer com
manifestação expressa sobre cada fundamento legal
trazido à lide, quando não subsistir no decisum
fustigado ao menos algum dos vícios elencados na
legislação processual civil. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e
rejeitá-los, nos termos do voto do relator.
105 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
169247-67.2007.8.09.0111(200791692477)
NAZARIO
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
GUARANY TRANSPORTES E TURISMO LTDA
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283 de 438
ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
ADV(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
106 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: ADILSON RAMOS
ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS
: NILVA MARIA DE SOUZA
RENATA KATIUCE ALVES PREGO
ADV(S) : MANOELA VASCONCELOS VALADARES
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E
ESTÉTICOS. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. RETIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
DECIDIDA E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 535 E
INCISOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA.
DESNECESSIDADE. 1. Constatado que o ato judicial
hostilizado contem tão somente erro material na
ementa do acórdão, acolhem-se, parcialmente, os
Embargos de Declaração para fazer a devida
retificação. 2. Rejeitam-se os embargos de
declaração com o fim de rediscussão da matéria
decidida, em não havendo na decisão recorrida a
obscuridade, a contradição ou omissão
especificadas nos incisos do artigo 535 do Código
de Processo Civil. 3. Apenas em casos
excepcionais se atribuem efeitos infringentes aos
embargos de declaração.
4. Não se acata
suscitação de prequestionamento, sequer com
manifestação expressa sobre cada fundamento legal
trazido à lide, quando não subsistir no decisum
fustigado ao menos algum dos vícios elencados na
legislação processual civil. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e
acolhê-los parcialmente, nos termos do voto do
relator.
:
:
:
:
421238-79.2010.8.09.0051(201094212385)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
ANDRE RIBEIRO DA SILVA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
: BANCO FINASA S/A
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS
NO ARTIGO 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. Ausentes
todas as hipóteses contidas no artigo 535 do
Código de Processo Civil, e vislumbrando-se tão
somente a intenção de rediscutir a matéria,
impõe-se a rejeição dos embargos de declaração,
ainda que interpostos para fins de
prequestionamento, circunstância em que igualmente
faz-se necessária a verificação daqueles
requisitos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
REJEITADOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e
rejeitá-los, nos termos do voto do relator.
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284 de 438
ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012
107 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
108 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
367587-24.2010.8.09.0087(201093675870)
ITUMBIARA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : APARICIO VASCONCELOS MONTES
: CARLOS ANTONIO SILVA
ADV(S) : LORENA FIGUEIREDO MENDES
: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES.
I-Inexiste a suposta contradição
apontada, uma vez que o Recorrente se limita a
rediscutir a matéria sobre a forma de cálculo das
horas extras devidas e o termo inicial da correção
monetária. II -A hipótese autorizadora do
acolhimento dos Embargos de Declaração é a
indicação expressa de alguma, ou até de todas as
ocorrências previstas no artigo 535 do Código de
Processo Civil, ou, por construção
jurisprudencial, erro material ou, ainda, nulidade
do julgado. III - Devem-se rejeitar os embargos
declaratórios quando se pretende apenas a
rediscussão da matéria decidida. Não evidenciada
quailquer das hipóteses contidas no artigo 535 da
lei processual civil, os Embargos carecem de
utilidade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
REJEITADOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e
rejeitá-los, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
233829-57.2010.8.09.0051(201092338292)
GOIANIA
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
TANIA GOMES DAS NEVES
ADV(S) : PAULO VICTOR PETROCHINSKI GUIOTTI GONCALV
SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
TANIA GOMES DAS NEVES
ADV(S) : PAULO VICTOR PETROCHINSKI GUIOTTI GONCALV
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RETIRADA DE GRAVAME DE VEÍCULO. 1- Em se tratando
de obrigação de fazer, pode o julgador cominar
multa diária com vistas a compelir a parte a
cumprir com diligência a determinação judicial. 2Sopesadas as peculiaridades do feito, impõe-se a
fixação de astreinte a fim de garantir a
efetividade da prestação jurisdicional. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
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285 de 438
ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos embargos e acolhê-los, nos
termos do voto do relator.
109 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
110 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
60934-45.2011.8.09.0087(201190609347)
ITUMBIARA
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
MUNICIPIO DE ITUMBIARA
ADV(S) : APARICIO VASCONCELOS MONTES
: JORGE LUIZ
ADV(S) : JOSE MARIO DE OLIVEIRA JUNIOR
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DA
MATÉRIA APRECIADA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. I Os embargos de declaração não têm aptidão para
provocar o reexame da questão decidida quando do
julgamento do recurso. II - À luz da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
contradição que autoriza os embargos declaratórios
é a do julgado com ele mesmo, jamais a
contradição com a lei ou com o entendimento da
parte. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E
REJEITADOS.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los,
nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
54010-57.2008.8.09.0011(201104870449)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
: AILTON NERES DA SILVA
ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 535 DO
CPC. MULTA APLICADA. 1. Discutido, no decisum
embargado, as razões que levam à cassação da
sentença de primeiro grau, ficando, de
consequência, prejudicada a análise do apelo, não
há se falar em contradição. O julgador não está
obrigado a responder todas as alegações das partes
quando já encontrado motivo suficiente para
fundar sua decisão, nem se obriga a ater-se aos
fundamentos indicados por elas. 2. Levando-se em
conta o evidente mal uso dos embargos de
declaração, e o intuito de protelar o feito,
sujeita-se o embargante à multa de 2% sobre o
valor da causa, prevista no parágrafo único do
artigo 538 do Código de Processo Civil. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos
embargos de declaração, mas negar-lhes provimento,
tudo nos termos do voto do Relator.
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286 de 438
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111 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
112 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
:
:
:
:
135962-58.2008.8.09.0011(201200850020)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
: JOSE NETO NUNES DA SILVA
ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. FATOS NOVOS. AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.Merece ser cassada a
sentença que defere a indenização, se não
lastreada em laudo pericial que estipule o exato
grau de extensão da invalidez. 2.Ausentes nos
autos, fatos novos que possibilitem a modificação
do entendimento anteriormente firmado, o
desprovimento do agravo regimental é medida que se
impõe. 3. O julgador não está obrigado a apreciar
todos os questionamentos apontados, bastando,
para tanto, que enfrente as questões
controvertidas postas, fundamentando, devidamente
e de modo suficiente, seu convencimento, o que
restou realizado na hipótese dos autos. 4. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
525880-74.2008.8.09.0051(200895258803)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
VANDEILCE PEREIRA DIAS
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL.
OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REITERAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE
MULTA. 1. Discutidas, clara e exaustivamente, na
decisão recorrida, as razões que levaram ao
desprovimento da apelação cível, não há se falar
em omissão, obscuridade ou contradição. 2. A Corte
não vincula-se à apreciação de todas as alegações
das partes, quando já declinada fundamentação
jurídica hábil a estribar o posicionamento
meritório adotado, que não necessariamente atém-se
às teses dos contendores. 3. A tese de
prequestionamento apresentada erige-se em
verdadeiro reexame de causa com intuito
protelatório, circunstância que afasta a
incidência da Súmula 98/STJ e permite seja imposto
ao embargante a pena pecuniária prevista no
parágrafo único do art. 538 do CPC. Multa de 1%
sobre o valor atualizado da causa. 4. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
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pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos
embargos de declaração, e negar lhes provimento,
tudo nos termos do voto do Relator.
113 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
114 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
439606-14.2009.8.09.0006(200994396066)
ANAPOLIS
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
RIO VERMELHO DISTRIBUIDOR LTDA
ADV(S) : ANDRE LUIZ TEIXEIRA MARQUES
: ALESSANDRO MARTINS DA SILVA
ADV(S) : RAFAEL AMPARO DE OLIVEIRA
SUELLE DAVILA BASTOS BONFIM
ANTONIO CARLOS CORREA MARINHO
ALEX AUGUSTO VAZ RODRIGUES
OMAR BELLOTTI
GRAZIELLA FERNANDES BALESTRA
: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS
DE TERCEIRO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES.
I-Inexiste a suposta contradição
apontada, visto que o Recorrente se limita a
rediscutir a matéria sobre a tempestividade dos
embargos de terceiro manejados. II -As hipóteses
autorizadoras do acolhimento dos Embargos de
Declaração são a indicação expressa de alguma das
ocorrências previstas no artigo 535 do Código de
Processo Civil, ou, por construção
jurisprudencial, erro material ou, ainda, nulidade
do julgado. III - Devem ser rejeitados os
embargos declaratórios quando se pretende apenas a
rediscussão da matéria decidida. Não evidenciada
nenhuma das hipóteses contidas no artigo 535 da
lei processual civil, os Embargos carecem de
utilidade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
REJEITADOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e
rejeitá-los, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
439610-51.2009.8.09.0006(200994396104)
ANAPOLIS
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
RIO VERMELHO DISTRIBUIDOR LTDA
ADV(S) : ANDRE LUIZ TEIXEIRA MARQUES
: ALESSANDRO MARTINS DA SILVA
ADV(S) : RAFAEL AMPARO DE OLIVEIRA
ANTONIO CARLOS CORREA MARINHO
ALEX AUGUSTO VAZ RODRIGUES
OMAR BELLOTTI
GRAZIELLA FERNANDES BALESTRA
: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS
DE TERCEIRO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS
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DECISAO
115 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
116 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
INFRINGENTES.
I-Inexiste a suposta contradição
apontada, visto que o Recorrente se limita a
rediscutir a matéria sobre a tempestividade dos
embargos de terceiro manejados. II -As hipóteses
autorizadoras do acolhimento dos Embargos de
Declaração são a indicação expressa de alguma das
ocorrências previstas no artigo 535 do Código de
Processo Civil, ou, por construção
jurisprudencial, erro material ou, ainda, nulidade
do julgado. III - Devem ser rejeitados os
embargos declaratórios quando se pretende apenas a
rediscussão da matéria decidida. Não evidenciada
nenhuma das hipóteses contidas no artigo 535 da
lei processual civil, os Embargos carecem de
utilidade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
REJEITADOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e
rejeitá-los, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
285956-35.2011.8.09.0051(201192859561)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
CARPEGIANE SILVESTRE DA SILVA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
RICARDO DI MANOEL CAIADO
: BANCO PANAMERICANO S/A
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA ALEGADA NÃO APRECIADA.
RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA.
1. Os Embargos de Declaração que apresentam razões
dissociadas do acórdão embargado, ressentem-se de
requisito formal, o que impede o juízo o seu
conhecimento, uma vez tratar de matéria não
apreciada nos autos. 2. Levando-se em conta o
evidente mal uso dos embargos de declaração, e o
intuito protelatório do feito, sujeita-se o
embargante à multa de 1% sobre o valor da causa,
prevista no parágrafo único do artigo 538 do
Código de Processo Civil. 3. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, não conhecer o
recurso de embargos de declaração, tudo nos termos
do voto do Relator.
:
:
:
:
337118-40.2009.8.09.0051(200993371183)
GOIANIA
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES DO ESTADO DE
GOIAS
ADV(S) : ALDEMAR MARTINS COELHO
: MIGUEL AMARO DE OLIVEIRA
ADV(S) : VANDERLEI FARIA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. OMISSÃO NÃO VISLUMBRADA. REJULGAMENTO.
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DECISAO
117 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
118 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
I - Inadmissível o
acolhimento dos embargos, opostos com o propósito
de obter novo julgamento da causa decidida. II Não são os embargos declaratórios mero expediente
para forçar o ingresso na instância
extraordinária, pois seu acolhimento condiciona-se
à existência de omissão, obscuridade ou
contradição no acórdão embargado. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los,
nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
448973-87.2010.8.09.0051(201094489735)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
JULIO CESAR PEIXOTO DOS SANTOS
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: BANCO BV FINANCEIRA S/A
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO CPC.
REEXAME
DA
MATÉRIA
DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO.
INADMISSIBILIDADE. Ausentes quaisquer das
hipóteses contidas no art. 535, incisos I e II do
CPC e vislumbrando-se tão somente a intenção de
rediscutir a matéria, impõe-se a rejeição dos
Embargos de Declaração, ainda que interpostos para
fins de prequestionamento, circunstância em que
igualmente faz-se necessária a verificação
daqueles requisitos. Embargos de Declaração
Conhecidos e Rejeitados.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade
de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e
rejeitá-los, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
404443-32.2009.8.09.0051(200994044437)
GOIANIA
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
ZAIRA MENDONCA MOURA
ADV(S) : BRUNO CELIO GOULART BITTAR
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA
C/C INDENIZAÇÃO C/C COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. A par da decisão em apreço, não se observa
qualquer omissão, pois se tratou explicitamente e
de forma clara da questão recursal posta em
apreciação. Em não sendo cabível o pleito em
alusão, ante a carência da ação, resta à apelante
buscar a reparação dos danos que alega ter
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290 de 438
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DECISAO
119 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
120 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
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suportado em ação própria, sob pena de restar sem
êxito em sua pretensão na presente via processual,
vez que incomportável a declaração de
inexistência da relação jurídica por ela firmada
junto à parte requerida, ex vi do artigo 104 do
Código Civil. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E
REJEITADOS.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los,
nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
72245-44.2011.8.09.0051(201190722453)
GOIANIA
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
ODINAR ALVES MOREIRA
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
JULIETA CAROLINE ALMEIDA GONTIJO
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO. NÃO VISLUMBRADA. MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIOS. MULTA. 1 - A par do voto condutor
do acórdão embargado, não se observa a contradição
alegada, pois se tratou explicitamente da questão
ora debatida. 2 - Embargos manifestamente
protelatórios. Aplicação da multa prevista no
artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo
Civil. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los,
nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
17958-68.2010.8.09.0051(201090179588)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
JOSE MARIA DA SILVA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : RICARDO ALEXANDRE PERESI
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. IAs hipóteses autorizadoras do acolhimento dos
Embargos de Declaração são a indicação expressa de
alguma das ocorrências previstas no artigo 535,
do Código de Processo Civil, ou, por construção
jurisprudencial, erro material ou, ainda, nulidade
do julgado. II - Conforme cediço, o julgador não
está obrigado a refutar todas as teses arguidas
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DECISAO
121 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
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DECISAO
122 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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nas razões recursais, mormente quando já tiver
elementos suficientes embasadores da sua
convicção, razão porque, não merece prosperar a
arguição de omissão/contradição no acórdão
embargado. III - Mesmo para fins de
prequestionamento, somente são cabíveis Embargos
de Declaração nas hipóteses restritas do artigo
535, do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e
rejeitá-los, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
897-38.2010.8.09.0103(201090008970)
MINACU
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA
ADV(S) : EMERSON MATEUS DIAS
LUIZ ANTONIO LORENA DE SOUZA FILHO
: JOSMAR DIAS DA COSTA
ADV(S) : EUJACIO BARBOSA MARTINS PINHEIRO
: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO APELATÓRIO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO. DISPENSÁVEL. CARÁTER
PROTELATÓRIO. MULTA. I - Não havendo qualquer
vício no acórdão, resta patente o efeito
protelatório dos embargos declaratórios. E, assim
caracterizado, impõe-se a aplicação de multa,
conforme prevista no parágrafo único, do artigo
538, do Código de Processo Civil. II - Não há se
falar em prequestionamento da matéria, pois é
suficiente a fundamentação contida no acórdão,
que, por si só, permite a interposição do recurso
pertinente aos Tribunais Superiores. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los,
nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
396540-09.2010.8.09.0051(201093965401)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
JOVELINO DE SOUZA FARIA
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : RENATA MACEDO ANDRADE
CELSO MARCON
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO
CONFIGURADA. REEXAME DA MATÉRIA APRECIADA
INCOMPORTÁVEL. I - A contradição sanável pelos
embargos de declaração é a verificada no corpo do
próprio acórdão quando dele consta proposições
inconciliáveis, hipótese na qual não se amolda
suposta divergência com dispositivos de lei ou com
a jurisprudência. II - Os embargos de declaração
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292 de 438
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123 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
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124 - APELACAO CIVEL
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1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
125 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
não têm aptidão para provocar o reexame da questão
decidida quando do julgamento do recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los,
nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
82489-79.2010.8.09.0079(201090824890)
ITABERAI
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
: GERALDA ROSA DA SILVA
ADV(S) : SUZANNE CECILIA MILHOMEM
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO
DPVAT. ERRO MATERIAL. Constatada a existência de
erro material no acórdão, perfeitamente viáveis se
apresentam os embargos de declaração para a
devida correção. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em tomar conhecimento dos embargos e
acolhê-los, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
436624-18.2011.8.09.0051(201194366244)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
LUCIANA FRANCISCA DE SOUZA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO DEPÓSITO DA MULTA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1- Verificada a aplicação da multa prevista no
artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil, a
interposição de qualquer outro recurso fica
condicionada ao depósito do respectivo valor. 2Desse modo, o recolhimento da multa
consubstancia-se em pressuposto recursal objetivo
de admissibilidade, de modo que sua ausência
implica no não conhecimento do recurso interposto
posteriormente à condenação. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em não conhecer dos embargos, nos termos
do voto do relator.
: 478032-66.2007.8.09.0006(200794780326)
: ANAPOLIS
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
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ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
126 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
127 - APELACAO CIVEL EM
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
: HILDEBRANDO SANTANA NETO
PAULO ROGERIO DA SILVA
ADV(S) : MORJUBE CANDIDO DE CASTRO
: CONSTRUTORA COSTA E COSTA LTDA
RENATO JOSE LUIZ DA COSTA
ADV(S) : MARCELO JACOB BORGES
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DESCRITOS NO
ART. 535 DO CPC. 1. Discutido, no acórdão, as
razões que levam ao não provimento do recurso de
apelação cível, não há se falar em omissão. O
julgador não está obrigado a responder todas as
alegações das partes quando já encontrado motivo
suficiente para fundar sua decisão, nem se obriga
a ater-se aos fundamentos indicados por elas. 2.
Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos
embargos de declaração, mas negar-lhes provimento,
tudo nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
501415-98.2008.8.09.0051(200895014157)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
REINALDO CESAR DURVAL DA SILVA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
: BANCO PAULISTA S/A
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES
DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM EMBARGADO.
NÃO CONHECIMENTO. MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
MULTA. 1 - Carece de pressuposto de
admissibilidade, consubstanciado na regularidade
formal, os embargos declaratórios que apresentam
razões dissociadas do conteúdo do ato judicial
embargado. 2 - Embargos manifestamente
protelatórios. Aplicação da multa prevista no
artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo
Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em não conhecer dos embargos, nos termos
do voto do relator.
PROCEDIMENTO SUMARIO
:
:
:
:
122760-77.2010.8.09.0129(201091227608)
PONTALINA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
REGINA MARIA DE SOUZA
ADV(S) : GUSTAVO SILVA STARK REZENDE
PAULA REGINA PIMENTEL
: MAFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
: MAFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012
2 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
: REGINA MARIA DE SOUZA
ADV(S) : GUSTAVO SILVA STARK REZENDE
PAULA REGINA PIMENTEL
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DVAT.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES. DESPROVIMENTO. Os embargos
de declaração tem como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição ou omissão
(CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua
interposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada, já
que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e
rejeitá-los, nos termos do voto do relator.
128 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 436222-61.2009.8.09.0000(200994362226)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
1 AUTOR(S)
: OLISMAR FERNANDES RIBEIRO
ADV(S) : ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS
REGINA CLAUDIA DA FONSECA
INOCENCIO GONCALVES BORGES
1 REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FREDERICO GARCIA PINHEIRO
APELACAO CIVEL FLS. 99
1 AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FREDERICO GARCIA PINHEIRO
1 REU(S)
: OLISMAR FERNANDES RIBEIRO
ADV(S) : EDINA MARIA ROCHA LIMA
ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS
REGINA CLAUDIA DA FONSECA
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A oposição de embargos
declaratórios pressupõe a existência de
obscuridade, contradição ou omissão, não sendo
meio legal para reexaminar as questões decididas e
o acerto do julgado. 2. Os embargos de
declaração, mesmo com o intuito de
prequestionamento, devem observar os lindes
traçados no art. 535 do CPC. 3. Embargos de
declaração conhecidos e desprovidos.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e
negar provimento ao recurso, tudo nos termos do
voto do Relator.
129 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 448745-49.2009.8.09.0051(200994487452)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
1 AUTOR(S)
: MARLENE NUNES DA SILVA
ADV(S) : FLORIPES DE SOUSA BARBOSA
1 REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
APELACAO CIVEL FLS. 295
1 AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALINE PEREIRA ZIEMBA MABDAREMA
1 REU(S)
: MARLENE NUNES DA SILVA
ADV(S) : FLORIPES DE SOUSA BARBOSA
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE
GRATIFICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS
NO ART. 535 DO CPC. REEXAME INCOMPORTÁVEL. A
pretensão de reexame da causa decidida extrapola
os estreitos limites dos embargos de declaração
que se valem para suprir os vícios da omissão,
contradição e obscuridade (CPC, artigo 535).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los,
nos termos do voto do relator.
130 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 149811-15.2005.8.09.0137(200591498111)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
1 AUTOR(S)
: SIRLENE RAQUEL RIBEIRO NEVES
ADV(S) : JERONIMO INACIO F DE LOYOLA NETO
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE RIO VERDE
ADV(S) : FERNANDO COSTA BORGES
APELACAO CIVEL FLS. 159
1 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE RIO VERDE
ADV(S) : FERNANDO COSTA BORGES
1 REU(S)
: SIRLENE RAQUEL RIBEIRO NEVES
ADV(S) : JERONIMO INACIO F DE LOYOLA NETO
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 535 DO CPC. 1. Discutido,
no acórdão, as razões que levam ao não provimento
do recurso de apelação cível e da remessa
obrigatória, não há se falar em omissão ou
obscuridade. O julgador não está obrigado a
responder todas as alegações das partes quando já
encontrado motivo suficiente para fundar sua
decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos
indicados por elas. 2. Embargos declaratórios
conhecidos e desprovidos.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos
embargos de declaração, mas negar-lhes provimento,
tudo nos termos do voto do Relator.
131 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 31753-32.2012.8.09.0000(201290317534)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
PROCURADOR
: WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: MANOEL INACIO DE FREITAS FILHO
ADV(S) : CARLA BYANKA DE SOUSA LEAL
HELLEN STECKELBERG
ADRIANA BARBOSA DE ANDRADE
1 AGRAVADO(S)
: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANAPOLIS
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EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. CONCESSÃO DE
AUMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. 1. Impõe-se a
confirmação da decisão que não concedeu a
antecipação dos efeitos da tutela, pois não está
eivada de ilegalidade ou abusividade. 2. Segundo
as disposições constantes da Lei 9494/94, é vedada
a concessão de liminar que ocasione o aumento
salarial ou mesmo concessão de vantagem ao
servidor público. RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo e desprovê-lo, nos
termos do voto do relator.
132 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 35215-94.2012.8.09.0000(201290352151)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
PROCURADOR
: ELISEU JOSE TAVEIRA VIEIRA
1 AGRAVANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 AGRAVADO(S)
: CARLOS MARANHAO GOMES DE SA
EDMAR FERREIRA PERILLO
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIMINAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS PARA GARANTIA
DO RESSARCIMENTO DE EVENTUAL PREJUÍZO AO ERÁRIO.
PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. DEFERIMENTO. I - A
indisponibilidade de bens em ação de improbidade
administrativa independe da comprovação de início
de dilapidação patrimonial, tendo em vista que o
periculum in mora está implícito no comando legal
(é presumido). Precedentes do STJ. II - Deve a
indisponibilidade recair sobre tantos bens quantos
forem necessários para assegurar o integral
ressarcimento do eventual prejuízo ao erário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo de instrumento e lhe
dar provimento, nos termos do voto do relator.
133 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 56011-09.2012.8.09.0000(201290560110)
COMARCA
: IPORA
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
PROCURADOR
: REGINA HELENA VIANA
1 AGRAVANTE(S)
: CELG DISTRIBUICAO S/A CELGD
ADV(S) : SAVIO LANES DE SILVA BARROS
1 AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE AMORINOPOLIS
ADV(S) : MANOEL DE OLIVEIRA MOTA
DANILO SIQUEIRA DE REZENDE
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO. RETENÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS. 1- O deferimento de antecipação
dos efeitos da tutela exige a demonstração, por
prova inequívoca, da verossimilhança das alegações
e do perigo da demora, consoante o disposto no
art. 273, do Código de Processo Civil. 2Considerando os instrumentos de acordo e o
convênio realizados entre a CELG e o Município de
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DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
Amorinópolis, não há como suspender, por ora, como
pleiteia a Recorrente, a retenção de crédito do
ICMS em contas bancárias do município para
compensação de débitos de energia elétrica, sendo
indispensável a devida dilação probatória, a fim
de possibilitar um pronunciamento judicial mais
seguro. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo e desprovê-lo, nos
termos do voto do relator.
134 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 61920-32.2012.8.09.0000(201290619204)
COMARCA
: URUACU
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
PROCURADOR
: ELISEU JOSE TAVEIRA VIEIRA
1 AGRAVANTE(S)
: CAMARA MUNICIPAL DE SAO LUIZ DO NORTE
ADV(S) : REGINALDO MARTINS COSTA
EDUARDO FALCETE
1 AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIMINAR. SERVIÇOS JURÍDICOS. LICITAÇÃO.
NECESSÁRIO. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE POSTERIOR. 1. Comportável se apresenta
impedir a nova contratação dos serviços jurídicos
sem a realização do procedimento licitatório, pois
a sua inobservância contraria o ordenamento
jurídico, sendo já pacífico o entendimento de que
trabalhos dessa natureza exigem referida
formalidade. 2. A questão referente à realização
de concurso público é um tanto quanto complexa,
que requer um estudo mais aprofundado a respeito,
seja de ordem administrativa, orçamentária,
econômica e jurídica, não devendo, pois, o pleito
em referência ser acolhido nesta fase preliminar.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo de instrumento e lhe
dar parcial provimento, nos termos do voto do
relator.
135 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 106070-98.2012.8.09.0000(201291060707)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
PROCURADOR
: MARCIA DE OLIVEIRA SANTOS
1 AGRAVANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : SELENE DE FATIMA FERREIRA
1 AGRAVADO(S)
: SO LAZER LTDA
ADV(S) : SEBASTIAO GONCALVES SILVA
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDÍCIOS
DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA.
ELEMENTOS QUE PERMITEM O REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO-GERENTE. DECISÃO
RESTABELECIDA COM REVALIDAÇÃO DA PENHORA. 1.O
Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula
435, já pacificou o entendimento de que, havendo
indícios de dissolução irregular da empresa, é
possível o redirecionamento da execução fiscal
contra seus sócios-gerentes. No caso, a ocorrência
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DECISAO
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dessa dissolução anormal encontra respaldo na
certidão do oficial de justiça atestando que a
empresa deixou de funcionar em seu domicílio
fiscal. 2.Por consequência, restabelecido o
redirecionamento da execução na pessoa dos
sócios-gerente, cabe assegurar também, a
revalidação da ordem de penhora outrora deferida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo e provê-lo, nos
termos do voto do relator.
136 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 112388-97.2012.8.09.0000(201291123881)
COMARCA
: CROMINIA
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
PROCURADOR
: WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: RENATO LUCIANO DE BRITO
MARCOS ROGER GARCIA REIS
ADV(S) : LEONARDO RODRIGUES DE VELASCO
1 AGRAVADO(S)
: ANTONIO VIEIRA ROSA
ADV(S) : REGINALDO MARTINS COSTA
EDUARDO FALCETE
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL. CASSAÇÃO
DE PREFEITO PELA CÂMARA MUNICIPAL. VÍCIOS NO
PROCEDIMENTO. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INOCORRÊNCIA. 1. Para a concessão do provimento
initio litis em juízo de cognição sumária, mister
a presença concomitante do periculum in mora e do
fumus boni iuris, requisitos para concessão da
medida liminar. 2. No caso versado, ausente está a
evidência do bom direito (fumus boni iuris) dos
fundamentos dos agravantes, uma vez que,
analisando os documentos jungidos aos autos,
percebe-se que o processo administrativo
instaurado pela Câmara Municipal de Cromínia para
cassação do agravado do cargo de Prefeito
Municipal apresenta vícios de toda ordem, os quais
causaram prejuízos para a defesa do recorrido. 3.
Assim, indemonstrada a conjugação dos
pressupostos autorizadores da concessão da medida
liminar (fumus boni iuris e periculum in mora),
sem embargo dos argumentos trazidos pelos
recorrentes, entende-se não terem o condão de
autorizar a modificação do provimento
interlocutório recorrido. 4. O Poder Judiciário
está autorizado a agir sempre que houver violação
às garantias constitucionais ou abuso de poder,
podendo adentrar no mérito do ato administrativo
para corrigir possíveis ilegalidades praticadas
por outras esferas de poder, conforme mecanismo
conhecido como “Freios e Contrapesos”, não havendo
que se falar, portanto, em ofensa ao princípio da
Separação dos Poderes.. 5. Agravo de instrumento
conhecido e desprovido. Decisão mantida.
DECISAO
: Acorda o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da Segunda Turma
julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo de instrumento e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do
relator.
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137 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 145291-88.2012.8.09.0000(201291452915)
COMARCA
: ITAPACI
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
PROCURADOR
: ELISEU JOSE TAVEIRA VIEIRA
1 AGRAVANTE(S)
: DONIZETH ROMERIO VAZ
MARIA DAS DORES COSTA FERREIRA VAZ
ADV(S) : ALESSANDRO MONTEIRO DO NASCIMENTO
KELIA-MAR MACHADO FAGUNDES
ANDRE LUIZ MACHADO
1 AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE HIDROLINA
ADV(S) : DEVANIR FERREIRA SOBRINHO
RODRIGO NOGUEIRA FERREIRA
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE DEFERIDA PELO JUIZ A
QUO. DECISÃO ADSTRITA AO LIVRE ARBÍTRIO DO
JULGADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS PARA DEFERIMENTO DA LIMINAR.
DECISÃO MANTIDA. 1. Observada a presença dos
pressupostos necessários para a imissão provisória
na posse, que são, urgência na desapropriação e o
prévio depósito de quantia arbitrada pelo juiz,
não há se falar em ofensa ao art. 15 do
Decreto-Lei nº 3.365/41. 2. Conforme farta
jurisprudência desta Corte, a imissão provisória
prescinde de avaliação prévia e de pagamento
integral, pois é admitida através de avaliação
unilateral realizada pelo expropriante. A imissão
provisória transfere apenas a posse, e não a
propriedade, sendo que a imissão definitiva
dar-se-á após o pagamento integral do preço fixado
judicialmente. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo e desprovê-lo, nos
termos do voto do relator.
138 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 152721-91.2012.8.09.0000(201291527214)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
PROCURADOR
: MARCIA DE OLIVEIRA SANTOS
1 AGRAVANTE(S)
: FEDERAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
ADV(S) : ARNALDO RODRIGUES NETO
PATRICIA HERACLIO
1 AGRAVADO(S)
: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA
DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO PARA NÃO RECOLHER ICMS. GASOLINA 'C' E
DIESEL 'B3'. CONVÊNIO 110/07. LIMINAR DE
INDEFERIMENTO. CONFIRMAÇÃO. 1. Para a concessão
da liminar em mandado de segurança é mister a
relevância dos fundamentos em que se assenta a
impetração, com satisfação da plausibilidade
jurídica da tese exposta e a possibilidade de
ocorrência de lesão irreparável ou de difícil ou
incerta reparação ao direito do impetrante. 2.
Ademais, o deferimento da liminar no mandado de
segurança nesse momento (para conceder o direito
ao não pagamento do ICMS) confunde-se com o
próprio mérito da impetração. 3. Assim,
constatada a inexistência de ilegalidade ou
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ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
abusividade na decisão do magistrado, impõe-se a
sua confirmação. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo e desprovê-lo, nos
termos do voto do relator.
139 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 170406-14.2012.8.09.0000(201291704060)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: QUEREN HAPUQUE SILVA CORREIA MAGALHAES
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
CARLOS MAGNO CORREIA DE SA
BRUNO OLIVEIRA REGO GUIMARAES
1 AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : YASMINI FALONE IWAMOTO
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINARES. PODER PÚBLICO.
DEMANDA. OBJETO. ESGOTAMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. VEDAÇÃO LEGAL. 1 - É vedado o
deferimento de liminar contra o poder público que
esgote o objeto da demanda, quando satisfativa e
irreversível. Inteligência do art. 1º, § 3º, da
Lei nº 8.437/92. 2 - É vedada a concessão de
liminar contra ato do poder público quando se
revelar impossível de ser concedida em pleitos
mandamentais, por expressa disposição legal, v.g.,
reconhecimento de vantagens ou pagamentos de
qualquer natureza. Leitura do art. 1º, caput, da
Lei nº 8.437/92, c/c art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97
e art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09. 3 - Logo,
impossível restabelecer o benefício de auxílio
transporte e suspender o desconto em folha
correspondente a devolução dos valores pelo
jurisdicionado já percebidos, tudo liminarmente,
seja porque atender ao pleito importaria no
exaurimento do objeto da ação que tramita no
primeiro grau, dado o seu evidente caráter
satisfativo e irreversível, seja porque o
ordenamento jurídico veda o reconhecimento de
vantagem e o pagamento de qualquer natureza
liminares, quando postulados em face do poder
público. Jurisprudência do STJ. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO PORÉM DESPROVIDO.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
140 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 180249-03.2012.8.09.0000(201291802495)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: ANGELO JOSE FELISBERTO
ADV(S) : JAKELLINY NEMURA DE MOURA
1 AGRAVADO(S)
: BANCO SANTANDER S/A
ADV(S) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
ARTUR ABRAAO SANTOS RIBEIRO
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. JUSTIÇA
GRATUITA. BENEFÍCIOS. CONCESSÃO. MERA ALEGAÇÃO.
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DECISAO
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HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. 1 - Conquanto seja
bastante a mera alegação da hipossuficiência para
que o jurisdicionado goze dos benefícios da
justiça gratuita, é plenamente possível o
Estado-juiz indeferir o pedido quando se
convencer, após o exame das provas nos autos
constantes, que o demandante possui condições de
arcar com os ônus do processo. Interpretação dos
arts. 4º e 5º, caput, da Lei nº 1.060/50, à luz da
reiterada jurisprudência do STJ. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO PORÉM DESPROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo de instrumento e lhe
negar provimento, nos termos do voto do relator.
141 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 186932-56.2012.8.09.0000(201291869328)
COMARCA
: GOIAS
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
PROCURADOR
: MARCIA DE OLIVEIRA SANTOS
1 AGRAVANTE(S)
: SABRINA GONCALVES DOS SANTOS
ADV(S) : DANIEL FOGAÇA PEREIRA DA SILVA
LAZARO CANDIDO DA SILVA
1 AGRAVADO(S)
: ORION RODRIGUES DOS SANTOS
ADV(S) : ALEXANDER JOSE BUENO TELLES
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PRISÃO CIVIL. PARÂMETROS. 1 - Não se impõe a
prisão civil ao devedor de alimentos que honrar as
03 (três) últimas prestações anteriores à
propositura da execução ou adimplir aquelas que se
vencerem no curso do pleito. Interpretação da
súmula nº 309, do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO PORÉM DESPROVIDO.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em tomar conhecimento do agravo e lhe
negar provimento, nos termos do voto do relator.
142 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 181454-67.2012.8.09.0000(201291814540)
COMARCA
: RUBIATABA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
PROCURADOR
: ELIETE SOUSA FONSECA SUAVINHA
1 AGRAVANTE(S)
: JOSUE ALVES DE QUEIROZ
ADV(S) : DULCINEIA VIEIRA LIMA
1 AGRAVADO(S)
: GENY DAS GRACAS DO NASCIMENTO QUEIROZ
ADV(S) : FABIANA SAVINE BERNARDES PIRES DE ALMEIDA
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE
BENS C/C SEPARAÇÃO DE CORPOS. ALIMENTOS
PROVISIONAIS. PROPORCIONALIDADE. Analisadas as
peculiaridades do caso, revela-se comportável a
fixação liminar de alimentos provisionais ao
cônjuge virago nos autos da cautelar de
arrolamento de bens c/c separação de corpos. A
verba fixada, todavia, deve ser proporcional às
particularidades da demanda, em atenção ao binômio
necessidade possibilidade, o que torna imperiosa
sua redução quando verificada sua exorbitância.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
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Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em tomar conhecimento do agravo e lhe dar
parcial provimento, nos termos do voto do relator.
143 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 198049-44.2012.8.09.0000(201291980490)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
1 AGRAVADO(S)
: JOSE DIVINO FRANCISCO ALVES
ADV(S) : HEBERT BATISTA ALVES
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DPVAT. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. VALOR PAGO. QUANTIA DEVIDA. PENHORA ON
LINE. 1 - Em execução de sentença, o saldo devedor
atualizado sobre o qual recairá a penhora on line
deve ser calculado sem perder de mira o valor já
pago pelo executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO E PROVIDO.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo e lhe dar
provimento, nos termos do voto do relator.
144 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 204583-04.2012.8.09.0000(201292045833)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
PROCURADOR
: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANCA
1 AGRAVANTE(S)
: HAYLINA TOSTA PRIMO
ADV(S) : SANDRA CARLA MATOS
1 AGRAVADO(S)
: JOSE EDUARDO DA SILVA COSTA
ADV(S) : VIVIAN ALVES DA FONSECA
LARIASSA RAFAELA RODRIGUES
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE
CLÁUSULA. APELAÇÃO. EFEITOS DO RECEBIMENTO.
EXCEPCIONALIDADE DO ARTIGO 520, DO CPC. NÃO
VERIFICADA. Não se enquadrando a hipótese em
nenhum dos casos excepcionais previstos no artigo
520, do Código de Processo Civil, impõe-se a
observância da regra geral, com o recebimento da
apelação em seu efeito devolutivo e suspensivo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo de instrumento e lhe
dar provimento, nos termos do voto do relator.
145 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 211120-16.2012.8.09.0000(201292111208)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: AURORA NEIDE FIGUEIROA SOUZA TREVISAN
ADV(S) : ZELIA DOS REIS REZENDE
1 AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : DENISE BARBOSA LE SENECHAL
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE REMISSÃO DO TRIBUTO
- IPTU. IMPROPRIEDADE DO MEIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1 - Incomportável em sede
de exceção de pré-executividade a formulação de
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pedido de remissão do crédito tributário oriundo
do IPTU, porquanto não cabe ao Judiciário tal
mister. II - Não bastasse a impropriedade da via
eleita para a pretensão perseguida, indeferido o
pedido no âmbito administrativo após o regular
procedimento administrativo, clarividente a
necessidade de dilação probatória para aquilatar
os fatos alegados. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO
E DESPROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em tomar conhecimento do agravo e lhe
negar provimento, nos termos do voto do relator.
146 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 214789-77.2012.8.09.0000(201292147890)
COMARCA
: ITUMBIARA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: UEVERLEI FERREIRA DA SILVA
ADV(S) : QUIROGA DE JESUS
ANDRE ANDRADE SILVA
1 AGRAVADO(S)
: CELSP COMUNIDADE EVANGELICA LUTERANA DE SAO
PAULO
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIOS. CONCESSÃO. MERA ALEGAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. 1 - Conquanto seja
bastante a mera alegação da hipossuficiência para
que o jurisdicionado goze dos benefícios da
justiça gratuita, é plenamente possível o
Estado-juiz indeferir o pedido quando se
convencer, após o exame das provas nos autos
constantes, que o demandante possui condições de
arcar com os ônus do processo. Interpretação dos
arts. 4º e 5º, caput, da Lei nº 1.060/50, à luz da
reiterada jurisprudência do STJ. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO PORÉM DESPROVIDO.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em tomar conhecimento do agravo e lhe
negar provimento, nos termos do voto do relator.
147 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 237383-85.2012.8.09.0000(201292373830)
COMARCA
: FIRMINOPOLIS
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: BANCO VOLKSWAGEM S/A
ADV(S) : SANDRA MARA MOREIRA
1 AGRAVADO(S)
: ELENICE APARECIDA RIBEIRO
ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. BEM
MÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. PURGAÇÃO.
DÍVIDA. PAGAMENTO. INTEGRALIDADE. 1 - O pagamento
da dívida pendente em sua integralidade é a única
opção disponível ao devedor-fiduciante para reaver
ou se conservar na posse direta do bem dado em
garantia, caso alcançada a busca a apreensão
liminar pelo credor-fiduciário. Inteligência do
art. 3º, § 2º, do Dec.-lei nº 911/69 emprestada
pela Lei nº 10.931/04. 2 - Em tema de alienação
fiduciária de bem móvel, portanto, não há mais
falar em purgação da mora. Precedentes do STJ.
Inaplicabilidade de sua súmula nº 284. AGRAVO DE
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INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo e lhe dar
provimento, nos termos do voto do relator.
148 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 247985-38.2012.8.09.0000(201292479850)
COMARCA
: NOVO GAMA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: MILTON MOREIRA GUALBERTO GUERRA
ADV(S) : SAMUEL LIMA LINS
ELTON TOMAZ DE MAGALHAES
KEYLA DO NASCIMENTO ROCHA
1 AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. BEM
MÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. PURGAÇÃO.
DÍVIDA. PAGAMENTO. INTEGRALIDADE. 1 - O pagamento
da dívida pendente em sua integralidade é a única
opção disponível ao devedor-fiduciante para reaver
ou se conservar na posse direta do bem dado em
garantia, caso alcançada a busca a apreensão
liminar pelo credor-fiduciário. Inteligência do
art. 3º, § 2º, do Dec.-lei nº 911/69 emprestada
pela Lei nº 10.931/04. 2 - Em tema de alienação
fiduciária de bem móvel, portanto, não há mais
falar em purgação da mora. Precedentes do STJ.
Inaplicabilidade de sua súmula nº 284. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO PORÉM DESPROVIDO.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em tomar conhecimento do agravo e lhe
negar provimento, nos termos do voto do relator.
149 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 248337-93.2012.8.09.0000(201292483377)
COMARCA
: PORANGATU
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: ADAIR ANTONIO SILVANI
MARIA GASPARINA FERNANDES SILVANI
ADV(S) : JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO
1 AGRAVADO(S)
: JM DA SILVA E FILHOS LTDA
ADV(S) : VALTER GONCALVES FERREIRA
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL
PENHORADO. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DAS
HIPÓTESES DO ARTIGO 683, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
Não restando caracterizada nenhuma
das hipóteses previstas no artigo 683, do Código
de Processo Civil, não há que se falar em nova
avaliação, devendo prevalecer como válida a
avaliação judicial já realizada. AGRAVO CONHECIDO
E DESPROVIDO.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo de instrumento e lhe
negar provimento, nos termos do voto do relator.
150 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 266771-33.2012.8.09.0000(201292667710)
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COMARCA
RELATOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
: CRIXAS
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
: VALDERLY GOMES DE ARAUJO
ADV(S) : FREDERICO DE CARVALHO LOPES
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA SECURITÁRIA.
DPVAT. HONORÁRIOS DE PERITO. VALOR EXCESSIVO.
INOCORRÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA REQUERIDA PELA
DEMANDADA. INVERSÃO DO ÔNUS. IMPOSSIBILIDADE. I Tratando-se de nomeação de perito para apurar o
grau de invalidez de vítima de acidente de
trânsito, a fixação de honorários há de ser
compatível com a natureza, grau de complexidade,
dedicação e o tempo despendido para elaboração do
laudo, observados os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade. Desse modo,
o valor de R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco
reais) fixado em favor do perito para a
realização de seu trabalho não se mostra
excessivo, mormente quando demonstrado pelo expert
o dispêndio de horas para tal mister. II - O
Ofício Circular nº 31/2009, expedido pela
Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, em momento
algum impõe, de forma cogente, a observância do
valor ali declinado, devendo-se atentar para a
situação descrita em cada caso concreto, conforme
o prudente arbítrio do magistrado. III - Ao
formular pedido expresso quanto à necessidade de
realização de perícia médica na pessoa vitimada de
acidente de trânsito, a seguradora assumiu para
si o ônus de custear os honorários do perito, nos
termos do art. 33, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo de instrumento e lhe
negar provimento, nos termos do voto do relator.
151 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 266775-70.2012.8.09.0000(201292667753)
COMARCA
: URUANA
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV(S) : LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
SUENE CINTYA DA CRUZ
1 AGRAVADO(S)
: LATICINIOS FADA LTDA (ME)
ANTONIO FABIO MOREIRA
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXCECUÇÃO DE TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÓPIA AUTENTICADA DO
INSTRUMENTO CONTRATUAL DE CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL DE CARTÓRIO DE
REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. 1. O princípio
do contraditório incide apenas sobre os títulos de
crédito com potencial circulatório, o que permite
a propositura da ação de execução, instruída com
cópia autenticada do contrato particular, desde
que observados os requisitos do artigo 585, inciso
II do Código de Processo Civil. 2. Logo, o
contrato particular que se ache nos autos em cópia
autenticada, com certificação digital de Cartório
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de Registro de Títulos e Documentos, é hábil a
embasar a execução, vez que atende aos requisitos
legais exigidos. 3. Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
agravo de instrumento e dar-lhe provimento, tudo
nos termos do voto do Relator.
152 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 274137-26.2012.8.09.0000(201292741376)
COMARCA
: TRINDADE
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: ANDRE LUIZ LOPES
ADV(S) : KATIA CANDIDA QUEIROZ
1 AGRAVADO(S)
: BANCO BMG/CARD S/A
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO. Evidenciando, a parte, por meio de
demonstrativos de pagamento que os seus proventos
líquidos não suportam o pagamento das despesas
processuais sem o comprometimento das suas
próprias e as de sua família, o deferimento do
pedido é medida que se impõe. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. BENEFÍCIO
DEFERIDO.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo e lhe dar
provimento, nos termos do voto do relator.
153 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 284475-59.2012.8.09.0000(201292844752)
COMARCA
: TRINDADE
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: JONAS PEREIRA DOS SANTOS
ADV(S) : KATIA CANDIDA QUEIROZ
1 AGRAVADO(S)
: BANCO BMG S/A
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO. Intimada a parte a fazer prova de sua
hipossuficiência e trazendo ela os demonstrativos
de pagamento que demonstram que os seus proventos
líquidos não suportam o pagamento das despesas
processuais sem o comprometimento das suas
próprias e as de sua família, o deferimento do
pedido é medida que se impõe. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. BENEFÍCIO
DEFERIDO.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo de instrumento e lhe
dar provimento, nos termos do voto do relator.
154 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 286662-40.2012.8.09.0000(201292866624)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: GILVAN ANTONIO ROCHA
ADV(S) : DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA
1 AGRAVADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
POSSIBILIDADE. CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
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307 de 438
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PROVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. I - Considerando
que o juízo sobre competência é lógica e
necessariamente anterior a qualquer outro juízo
sobre a causa, faculta-se ao julgador, no caso de
dúvidas sobre o endereço indicado na inicial,
determinar à parte autora que traga aos autos seu
comprovante de endereço, para que se possa aferir
se o foro escolhido atende a uma das hipóteses
previstas em lei. II - A jurisprudência do STJ
consagra entendimento no sentido de que “a
inversão do ônus da prova fica a critério do juiz,
conforme apreciação dos aspectos de
verossimilhança da alegação do consumidor e de sua
hipossuficiência, conceitos ligados ao conjunto
fático-probatório dos autos.” Não constatados tais
requisitos, a negativa é medida que se impõe.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em tomar conhecimento do agravo e lhe
negar provimento, nos termos do voto do relator.
155 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 292154-13.2012.8.09.0000(201292921544)
COMARCA
: ITAJA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
THIAGO MENEZES ALMEIDA
1 AGRAVADO(S)
: DIVINO AMERICO DE PAULA
ADV(S) : WANDERLEY PEREIRA DE LIMA
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
ABUSIVIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (REVISIONAL)
C/C CONSIGNAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEDAÇÃO
DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ASTREINTE. POSSIBILIDADE. VALOR. EXORBITÂNCIA.
REDUÇÃO. I - Afigura-se comportável a cominação de
multa diária para o caso de descumprimento de
ordem judicial atinente à baixa da negativação
perante os cadastros creditícios, nos termos do
artigo 461, § 4º, do CPC. II - Revelando
exorbitante a multa fixada no sentido de compelir
o agravante ao cumprimento de decisão que,
antecipando a tutela de mérito, determinou a
retirada do nome do agravado dos órgãos de
proteção ao crédito (astreintes), deve ser
minorada para que se coadune com os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do
art. 461, § 4º, do CPC, sendo que o valor de R$
50,00 (cinquenta reais) por dia apresenta-se
razoável ao fim colimado. AGRAVO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo de instrumento e lhe
dar parcial provimento, nos termos do voto do
relator.
156 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 290491-29.2012.8.09.0000(201292904917)
COMARCA
: ITUMBIARA
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RELATOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
: MARCELO GUIMARAES PEREIRA
ADV(S) : JUNIOR DOS SANTOS COIMBRA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA - DPVAT. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO
SUCUMBENTE. AUTOR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PELA JUNTA
MÉDICA OFICIAL. POSSIBILIDADE. Demandando o autor
sob o palio da assistência judiciária, deve-lhe
ser garantida a realização da perícia gratuita, a
teor do artigo 3º, inciso V, da Lei nº. 1.060/50,
a ser realizada pela Junta Médica do Poder
Judiciário, vez que se for nomeado profissional
particular e o requerente restar vencido é o
Estado quem custeará as despesas processuais.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo de instrumento e lhe
dar provimento, nos termos do voto do relator.
157 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 288032-54.2012.8.09.0000(201292880325)
COMARCA
: MAURILANDIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
PROCURADOR
: WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: JOAO BATISTA RAFAEL (ESPOLIO)
ADV(S) : PAULO HENRIQUE DE MORAIS
1 AGRAVADO(S)
: JOSE CARLOS PAULO (ESPOLIO)
ADV(S) : SENANZO FERNANDES DE SOUZA
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEQUENA
PROPRIEDADE RURAL. FUNÇÃO SOCIAL CONSTITUCIONAL.
INOBSERVÂNCIA. PENHORA. 1 - Revela-se legítima a
penhora da pequena propriedade rural daquele que,
em juízo, não comprova a observância da função
social do imóvel e demais parâmetros
constitucionais. Exercício da jurisdição à luz do
art. 5º, incisos XXII, XXIII, XXVI, XXXV e
LXXVIII, da CR/88, c/c arts. 4º e 9º, da Lei nº
8.629/93 e art. 649, inciso VIII, do CPC.
Jurisprudência local. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO PORÉM DESPROVIDO.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em tomar conhecimento do agravo e lhe
negar provimento, nos termos do voto do relator.
158 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 305851-04.2012.8.09.0000(201293058513)
COMARCA
: CAMPINORTE
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
LEIDIANY PEREIRA DA SILVA
1 AGRAVADO(S)
: MATINHA INDUSTRIA DE ACESSORIOS PARA
CAMINHOES E TRANSPORTES LTDA
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
PELO DECRETO-LEI Nº 911/69. CONSTITUIÇÃO EM MORA.
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DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR CARTÓRIO DE OUTRA
CIRCUNSCRIÇÃO. VALIDADE. É válida a notificação
extrajudicial realizada e entregue no endereço do
devedor, por via postal e com aviso de
recebimento, por Cartório de Títulos e Documentos
de Comarca diversa da do domicílio daquele, em
razão de não haver restrição na legislação de
regência, e, ainda, por ser sua finalidade a de
dar conhecimento da mora. Entendimento da Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº
1.283.834/BA). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em tomar conhecimento do agravo e lhe dar
provimento, nos termos do voto do relator.
159 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 309946-77.2012.8.09.0000(201293099465)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: TIAGO ALVES PEREIRA
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
1 AGRAVADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR. REVOGAÇÃO. Tendo o devedor ajuizado ação
de consignação c/c revisional antes mesmo da ação
de busca e apreensão, e ali pleiteado, em sede de
antecipação de tutela, o depósito e a manutenção
do bem, tem-se que somente após a apreciação de
referido pedido, poder-se-á se promover a análise
daquele, de natureza liminar, constante nos autos
da ação de busca e apreensão. AGRAVO CONHECIDO E
PROVIDO.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo de instrumento e lhe
dar provimento, nos termos do voto do relator.
160 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 318424-74.2012.8.09.0000(201293184241)
COMARCA
: ABADIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADV(S) : RAPHAEL NEVES COSTA
PATRICIA BORGES NERIS
HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA
1 AGRAVADO(S)
: RANULFO BORGES DE SOUZA
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. MORA.
CONSTITUIÇÃO. DEVEDOR FIDUCIANTE. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL PESSOAL. CARTÓRIO. DOMICÍLIO
DIVERSO. ENDEREÇO CONTRATADO. 1 - Não se faz
imprescindível a notificação pessoal do devedor
fiduciante para a sua constituição em mora.
Leitura da súmula nº 72, do STJ, à luz do art. 5º,
incisos XXXV e LXXVIII, da CR/88. Jurisprudência
do STJ. 2 - Logo, a notificação extrajudicial
concluída no domicílio contratado se revela
legítima para os fins da busca e apreensão, muito
embora dela venha a constar que o devedor dele se
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mudou. 3 - É válida a notificação extrajudicial
realizada por cartório localizado em circunscrição
diversa daquela na qual reside o devedor
fiduciante. Inteligência do enunciado nº 426, da V
Jornada de Direito Civil. Precedente da 2ª Seção
do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo de instrumento e lhe
dar provimento, nos termos do voto do relator.
161 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 316670-97.2012.8.09.0000(201293166707)
COMARCA
: ORIZONA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: AIRTON BORGES
ADV(S) : ALESSANDRA REIS
ANDREA RODRIGUES ROSSI
1 AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : DERCIO FERREIRA GUIMARAES
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO. INTEMPESTIVA.
HOMOLOGAÇÃO. COMPORTÁVEL. 1. Cabe ao advogado, ao
teor do artigo 14 do Código de Processo Civil,
acompanhar a marcha processual e cumprir
atempadamente com os prazos processuais. Assim, se
não houve impedimento para promover os atos que
lhe competia, não há razão para lhe conceder a
restituição do prazo para impugnação ao laudo de
avaliação. 2. Dessarte, uma vez intempestiva a
peça de impugnação, logicamente que não haveria o
Julgador de adentrar a análise das questões
apresentadas pelo executado, de forma que, nesta
circunstância, correta a posição do juiz em
homologar o laudo de avaliação. AGRAVO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo de instrumento e lhe
negar provimento, nos termos do voto do relator.
162 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 316684-81.2012.8.09.0000(201293166847)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: ALICE DE ARAUJO SILVA
ADV(S) : HELVECIO DE PAIVA JUNIOR
1 AGRAVADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
FRANCISCO DUQUE DABUZ
KAREN EVELLYN ROSA CARVALHO
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
PELO DECRETO-LEI Nº 911/69. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
REVISIONAL EM DATA ANTERIOR. COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EFETUADA POR PARTICULAR.
IMPOSSIBILIDADE. I - O simples ajuizamento de
ação revisional de cláusulas contratuais, sem
qualquer decisão obstativa dos efeitos da mora,
não impede o deferimento de medida liminar em ação
de busca e apreensão do bem. II - A concessão de
liminar para a busca e apreensão de bem móvel tem
por pressuposto a constituição em mora do
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devedor, cuja comprovação se dá através da
notificação expedida por Cartório extrajudicial. A
notificação expedida através de empresa
particular é invalida, motivo pelo qual não se
presta a caracterizar a mora debendi. III - Diante
da ausência de comprovação da mora deve ser
extinta a ação de busca e apreensão, ante a falta
de pressuposto necessário para a constituição e
desenvolvimento regular do processo. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em tomar conhecimento do agravo e lhe dar
provimento, nos termos do voto do relator.
163 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 320566-51.2012.8.09.0000(201293205664)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: EMISA ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
ADV(S) : FABRICIO CANDIDO GOMES DE SOUZA
1 AGRAVADO(S)
: LUCIANA DA SILVA
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. POSSE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO. PRÉVIA RESCISÃO
JUDICIAL. POSSE INJUSTA. ESBULHO POSSESSÓRIO.
MORA. ESBULHO. 1 - A reintegração liminar do
compromitente vendedor na posse do imóvel não
prescinde da prévia rescisão judicial do contrato,
indispensável para permitir a configuração da
posse injusta e a aferição do esbulho possessório
alegado em juízo. Jurisdição exercida segundo a
boa fé objetiva, fundada no art. 422, caput, do
CC/02. 2 - Logo, não deve ser investido
liminarmente na posse do imóvel contratado o
compromitente vendedor que não logrou a
desconstituição judicial do respectivo compromisso
de compra e venda, em que pese a constituição em
mora do compromissário comprador e, ainda, a
previsão de cláusula resolutória expressa na
contrato. Precedentes do STJ. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO PORÉM DESPROVIDO.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
164 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 331428-81.2012.8.09.0000(201293314285)
COMARCA
: SENADOR CANEDO
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: TEREZINHA CAETANO
ADV(S) : RUBENS DARIO LISBOA JUNIOR
1 AGRAVADO(S)
: LEONARDO RIZZO PARTICIPACOES IMOBILIARIAS
LTDA
JARDIM CANEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO. Não tendo a parte autora/agravante
se desincumbido do ônus que lhe competia, qual
seja, apresentar os documentos comprobatórios da
necessidade econômica - conforme devidamente
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oportunizado à mesma pelo dirigente do feito -,
impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu os
benefícios da gratuidade judiciária. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em tomar conhecimento do agravo e lhe
negar provimento, nos termos do voto do relator.
165 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 357977-55.2009.8.09.0123(200993579779)
COMARCA
: PIRACANJUBA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
PROCURADOR
: WALDIR LARA CARDOSO
1 AUTOR(S)
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DE
GOIAS SINTEGO
ADV(S) : REGINA CLAUDIA DA FONSECA
EDINA MARIA ROCHA LIMA
1 REU(S)
: PREFEITO DO MUNICIPIO DE PIRACANJUBA
ADV(S) : ROBSON CAVALCANTI DA COSTA
EMENTA
: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. MUNICÍPIO DE PIRACANJUBA. LEGISLAÇÃO
MUNICIPAL. REDUÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, XV
E ART. 7º, VI E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 88.
Os documentos colacionados (contracheques dos
profissionais da educação) comprovam de maneira
inconteste que os vencimentos dos professores
foram reduzidos a partir de junho de 2009,
violando, assim, o art. 37, XV, e art. 7º, VI e X,
da Carta Magna de 1988. REMESSA OBRIGATÓRIA
CONHECIDA E DESPROVIDA.
DECISAO
: o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em
sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da remessa e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
166 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 420407-65.2009.8.09.0051(200994204078)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
PROCURADOR
: WALDIR LARA CARDOSO
1 AUTOR(S)
: ISMAEL SEVERINO DA SILVA
JARSON DE JESUS PINTO CERQUEIRA
ADV(S) : MARCIA ANDREA VINHAL SILVA VAZ
ALEX JOSE SILVA
1 REU(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
APELACAO CIVEL EM MANDADO
1 AUTOR(S)
: ESTADO
ADV(S)
1 REU(S)
: ISMAEL
JARSON
ADV(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DE SEGURANCA FLS. 155
DE GOIAS
: SHEYLLA ROBERTA FLEURY DA SILVA
SEVERINO DA SILVA
DE JESUS PINTO CERQUEIRA
: MARCIA ANDREA VINHAL SILVA VAZ
ALEX JOSE SILVA
: MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DA
REVOGAÇÃO DO ATO COATOR (DESPACHO CG nº 2875/2009,
QUE DETERMINAVA A EXCLUSÃO DOS IMPETRANTES DA
CORPORAÇÃO). AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. Segundo norma inserta no
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DECISAO
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artigo 195, parágrafo único, do Regimento Interno
do Tribunal de Justiça de Goiás, julga-se
prejudicada a pretensão deduzida em mandamus, que,
de forma superveniente, mostra-se desprovido de
objeto jurídico a ser tutelado. Daí, por falta de
interesse de agir, há de ser extinto o feito, sem
julgamento de mérito, nos termos do artigo 267,
inciso VI, do Código de Processo Civil. REEXAME
NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em julgar extinto o feito, Remessa e
Apelação prejudicadas, nos termos do voto do
relator.
167 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 273317-33.2010.8.09.0111(201092733175)
COMARCA
: NAZARIO
RELATOR
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
PROCURADOR
: REGINA HELENA VIANA
1 AUTOR(S)
: THAMARA THAIANE DE OLIVEIRA MARGARIDA
ADV(S) : OTACILIO PRIMO ZAGO JUNIOR
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE SANTA BARBARA DE GOIAS
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 69
1 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE SANTA BARBARA DE GOIAS
ADV(S) : MARCELO RIBEIRO FERNANDES
1 REU(S)
: THAMARA THAIANE DE OLIVEIRA MARGARIDA
ADV(S) : OTACILIO PRIMO ZAGO JUNIOR
EMENTA
: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO
DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. MARCO INICIAL. TÉRMINO DE VALIDADE DO
CONCURSO. VACÂNCIA DE CARGO DENTRO DO PRAZO DE
VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À APROVADA
IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE AO NÚMERO DE VAGA.
IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. I - A jurisprudência do
STJ é firme no sentido de que, em se tratando de
impetração de mandado de segurança contra ausência
de nomeação de aprovados em concurso público, a
contagem do prazo decadencial de 120 (cento e
vinte) dias deve ser iniciada com o término do
período de validade do certame.
II - Ocorrendo
vacância de cargo, morte da aprovada, dentro do
prazo de validade do concurso público, gera
direito subjetivo à nomeação da Impetrante ao
cargo, candidata classificada na posição
imediatamente subsequente na lista de
classificados.
III - É consabido que todo
concurso público deve ser precedido de rigoroso
planejamento fiscal. Assim, presume-se que tal
planejamento tenha sido realizado antes do
lançamento do edital do concurso público, motivo
pelo qual não há falar em impossibilidade
financeira e orçamentária, muito menos em afronta
à Lei de Responsabilidade Fiscal. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, a unanimidade de
votos, em conhecer da Remessa e da Apelação e
desprovê-las, nos termos do voto do relator.
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168 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 203000-12.2010.8.09.0175(201092030000)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
PROCURADOR
: JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
1 AUTOR(S)
: HIOMERSON DE OLIVEIRA CAMPOS
ADV(S) : JOSE COELHO DE OLIVEIRA
1 REU(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
ADV(S) : CLARICE PEREIRA DE ALMEIDA
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 155
1 AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : CLARICE PEREIRA DE ALMEIDA
1 REU(S)
: HIOMERSON DE OLIVEIRA CAMPOS
ADV(S) : JOSE COELHO DE OLIVEIRA
EMENTA
: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO
DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO COMANDANTE DA POLÍCIA
MILITAR. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO MILITAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO EVIDENCIADO. JULGAMENTO ADMINISTRATIVO
E PENAL. INSTÂNCIAS INDEPENDENTES.
INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO Nº 4.717/96.
INOBSERVÂNCIA. 1 - Ao teor do artigo 46, VIII,
“O”, da Constituição Estadual, que estabelece ser
deste e. Tribunal de Justiça a competência para
apreciação da causa em que a autoridade coatora é
o Comandante da Polícia Militar, há de ser
reconhecida a incompetência absoluta do Juízo de
Origem. Contudo, como o processo encontra-se
maduro para apreciação, cabível se apresenta,
neste momento, promover-se, desde logo, a entrega
da devida prestação jurisdicional. 2 - Inviável o
acolhimento da pretensão do autor, posto que foi
excluído da Corporação Militar mediante o devido
processo legal, no qual se apurou que a sua
conduta estaria em desacordo com o exercício da
função policial. 3 - O fato de inexistir sentença
penal condenatória não impede seja o policial
punido na esfera administrativa, vez que se tratam
de instâncias independentes. 4 - Não se afigura
inconstitucional o Decreto nº 4.717/96, de forma a
invalidar o procedimento administrativo em
referência, já que esta Corte de Justiça já se
posicionou por sua constitucionalidade, via da
ADIN nº 299-3/200. REMESSA OBRIGATÓRIA PROVIDA
PARA CASSAR A SENTENÇA LANÇADA. SEGURANÇA
DENEGADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da remessa lhe dando
provimento, denegar a segurança e julgar
prejudicada a apelação, nos termos do voto do
relator.
169 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 456043-29.2008.8.09.0051(200894560433)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
1 AUTOR(S)
: DAVID ANDRADE COSTA
ADV(S) : PATRICIA MARTINS CAMPOS
HELENA MARIA DE CASTRO
1 REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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315 de 438
ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012
ADV(S)
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
: CLARICE PEREIRA DE ALMEIDA
APELACAO CIVEL FLS. 171
1 AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : CLARICE PEREIRA DE ALMEIDA
1 REU(S)
: DAVID ANDRADE COSTA
ADV(S) : PATRICIA MARTINS CAMPOS
HELENA MARIA DE CASTRO
EMENTA
: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO PARA
ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO. NATUREZA ESPECIAL. LEI ESTADUAL
13.664/2000. DISPARIDADE ENTRE O VALOR CONTRATO E
O VALOR PAGO. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL DEVIDA.
GRATIFICAÇÃO DE RISCO. POSSIBILIDADE. JUROS DE
MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO ART.
1°-F DA LEI 9.494/97.
1 - Uma vez verificado
que o contratado/Apelado percebia vencimento
mensal inferior àquele estipulado no contrato
administrativo de natureza funcional entabulado
entre as partes, faz ele jus à percepção da
diferença, em obediência aos princípios da
segurança jurídica e da boa-fé contratual.
Ademais, mesmo que o inciso II do artigo 9° da Lei
Estadual 13.664/2000 preconize que a remuneração
do pessoal contratado temporariamente não pode
sobejar àquela paga aos servidores efetivos
exercentes de cargo semelhante, o ente público não
desincumbiu de seu ônus de comprovar, de forma
cabal, qual seria o salário dos efetivos. 2- Faz
jus à gratificação de 'risco de vida', constante
do artigo 7º da Lei Estadual n.º 15.674/2006, o
servidor que ocupa a função de vigilante
penitenciário, contratado sob o regime de
contratação temporária. 3 - Os juros de mora e a
correção monetária nas condenações impostas à
Fazenda Pública devem observar o artigo 1°-F da
Lei 9.494/97, que foi modificado pela Lei 11.960
de 29 de junho de 2009. Portanto, tanto os juros
de mora quanto a atualização monetária devem ter
incidência uma única vez, até o efetivo pagamento,
segundo os índices de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança.
REMESSA
OBRIGATÓRIA E APELO CONHECIDOS E PARCIALMENTE
PROVIDOS.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da Remessa e da Apelação e
provê-las parcialmente, nos termos do voto do
relator.
170 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 322039-83.2011.8.09.0137(201193220394)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
PROCURADOR
: WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
1 AUTOR(S)
: HELENA ROSA MUNIZ
ADV(S) : LAERTE ROSA DO PRADO
1 REU(S)
: DIRETOR DO INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE
RIO VERDE FACULDADE OBJETIVO
EMENTA
: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
RETENÇÃO DE DOCUMENTO ESCOLAR. INADIMPLÊNCIA. A
retenção de documento escolar por estabelecimento
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ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I
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DECISAO
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de ensino, motivada pela inadimplência do aluno, é
conduta ilegal e abusiva, que afronta direito
líquido e certo do educando (Lei nº 9.870/99, art.
6º), passível de correção, portanto, por mandado
de segurança. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da remessa e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
171 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
PROTOCOLO
: 111901-85.2004.8.09.0137(200491119011)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
1 APELANTE(S)
: RANIERE VIEIRA ARAUJO
LEANDRO VIEIRA ARAUJO
ADV(S) : CASTRO REJAINE PEREIRA DA SILVA
1 APELADO(S)
: FRANCISCO NASCIMENTO DE MEDEIROS
ADV(S) : GENIVALDO DE OLIVEIRA SIQUEIRA
2 APELADO(S)
: ALLES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADV(S) : AIBES ALBERTO DA SILVA
BEATRIZ AGNES
DOUGLAS LOPES LEAO
WILSON RODRIGUES DE FREITAS
AGRAVO RETIDO FLS. 157
1 APELANTE(S)
: FRANCISCO NASCIMENTO DE MEDEIROS
ADV(S) : GENIVALDO DE OLIVEIRA SIQUEIRA
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL EM PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AGRAVO
RETIDO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. MORTE. RELAÇÃO DE TRABALHO.
INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA. DANOS
MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. 1. Não se conhece o
recurso de agravo retido caso sua apreciação não
haja sido requerida expressamente nas razões ou na
resposta do apelo (CPC, art. 523, § 1º). 2. A
responsabilidade objetiva do empregador pressupõe
a existência de relação de subordinação e que o
ato lesivo culposo imputável ao empregado seja
praticado no exercício da função ou em razão dela.
3. Ausente o vínculo de subordinação, bem como o
nexo entre o ato lesivo e a atividade da empresa,
afasta-se a legitimidade ad causam da empresa para
responder pelo ato ilícito de terceiro. 4.
Mantém-se a indenização por danos morais arbitrada
em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser
repartida entre os filhos e a companheira do de
cujus, posto observada a sua adequação,
razoabilidade e proporcionalidade no caso
concreto, sobretudo ante a reconhecida baixa
capacidade financeira do autor do ato ilícito. 5.
Mantém-se a distribuição dos ônus se corretamente
observado o grau de sucumbência das partes. 6.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO CONHECIDO E
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer do
agravo retido e conhecer do apelo e negar-lhe
provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
172 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
173 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REDATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
:
:
:
:
62819-75.2010.8.09.0137(201090628196)
RIO VERDE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
: WILLIAN LACERDA DE OLIVEIRA
ADV(S) : ANA ALICE FURTADO
: APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. VIA ADMINISTRATIVA.
EXAURIMENTO. SEGURADORA. LEGITIMIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. FLUÊNCIA. TERMO INICIAL. INTERESSE
RECURSAL. AUSÊNCIA. DESPESAS MÉDICAS. REEMBOLSO. 1
- É absolutamente prescindível o exaurimento da
via administrativa para que o Estado-juiz seja
invocado. Inteligência do art. 5º, inciso XXXV, da
CR/88. 2 - Uma vez integrante do sistema de
convênio DPVAT, terá legitimidade a seguradora
para ser demandada em litígios envolvendo esta
modalidade de seguro. 3 - Em matéria de DPVAT, a
correção monetária haverá de fluir a partir do
efetivo evento danoso, jamais do ajuizamento da
demanda. Inaplicabilidade da Lei nº 6.899/81 à
hipótese. 4 - Falece ao jurisdicionado interesse
para recorrer de questão já admitida na sentença
recorrida. 5 - Será devido o reembolso das
despesas médicas devidamente comprovadas pelo
requerente e não desconstituídas à altura pela
seguradora demandada. Precedentes desta Corte de
Justiça. APELAÇÃO CONHECIDA PORÉM DESPROVIDA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da apelação e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
:
389547-18.2008.8.09.0051(200893895474)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DATA TRAFFIC S/A
ADV(S) : DIMAS MARTINS FILHO
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA E SILVA
PAULO ROBERTO BALDUINO NASCIMENTO
RICARDO SAMPAIO FERREIRA DA SILVA
GUSTAVO SANTOS BARBOSA
EDUARDO FALCETE
: SERTTEL LTDA
ADV(S) : CLEODON FONSECA
ADRIANO CASTRO E DANTAS
PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA BEZERRA
CAROLINE FIGUEIREDO FONSECA
RECURSO ADESIVO FLS. 1999
1 APELANTE(S)
: SERTTEL LTDA
ADV(S) : CLEODON FONSECA
ADRIANO CASTRO E DANTAS
PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA BEZERRA
CAROLINE FIGUEIREDO FONSECA
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
RECURSO ADESIVO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. APELO.
PRELIMINARES AFASTADAS. RESCISÃO UNILATERAL E
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DECISAO
174 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
IMOTIVADA DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE
OFÍCIO. I - O recorrente pode, nos termos do
artigo 501, do CPC, desistir do recurso, cabendo
ao relator homologar a desistência e extinguir o
procedimento recursal (art. 175, XV, RITJGO). II
- Presente nos autos prova suficiente à delineação
da controvérsia, revela-se prescindível a
inquirição de testemunhas, sem que isto importe em
cerceamento do direito de defesa. III - A
ausência de autenticação dos documentos
apresentados por uma das partes, e por cópia, não
possui qualquer relevância enquanto não impugnado
o seu conteúdo ou a sua autenticidade. IV - Não há
falar em inépcia recursal quando as razões do
apelo apontam de maneira suficiente os fundamentos
pelos quais o recorrente não se conforma com a
sentença, indicando os motivos que entende aptos a
ensejar a sua modificação. V - Restando
evidenciado, diante das peculiaridades do caso em
análise, que houve rescisão unilateral e imotivada
do contrato por parte da contratante, cabe a esta
o dever de indenizar a contratada pelos danos
efetivamente sofridos, bem como pelos lucros
cessantes, além de pagar pelos serviços já
efetivamente prestados. VI - Encargos imputados à
contratada, sem previsão contratual, devem ser
ressarcidos, porquanto não inclusos no valor do
contrato. VII - A instituição de cláusula penal
moratória não exclui o pagamento da indenização
por lucros cessantes. VIII - A correção monetária
é matéria de ordem pública, de modo que pode ser
apreciada de ofício pelo Tribunal que, no caso em
apreço, substituiu o seu índice, de “Tabela
Encoge” para INPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ALTERAÇÃO EX OFFICIO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
ADESIVO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, por maioria de
votos, em conhecer da apelação e lhe negar
provimento e homologar a desistência do recurso
adesivo, nos termos do voto do redator.
:
:
:
:
:
474719-92.2007.8.09.0137(200794747191)
RIO VERDE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : LUCIANO VIEIRA
GUILHERME GUERINO BORGES
JORDDANO HENRIQUE OLIVEIRA FONCECA
: LEANDRO OLIVEIRA BARBOSA
ADV(S) : ERLANE REZENDE DA SILVA RODRIGUES
: Apelação Cível. Ação de cobrança. Fornecimento de
água e esgoto. Obrigação pessoal. Entendimento do
e. STJ. 1 - A responsabilidade pelo pagamento dos
serviços de água e esgoto é daquele que requereu a
ligação do respectivo fornecimento, porque se
trata se obrigação pessoal, e não em razão do bem,
daí, se o autor adquiriu o imóvel onde já
existiam débito anteriores, em decorrência dos
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DECISAO
175 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
176 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
serviços disponibilizados anteriormente, não pode
ser ele responsabilizados por tais encargos. APELO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em tomar conhecimento da apelação e lhe
negar provimento, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
262640-37.2006.8.09.0093(200692626409)
SERRANOPOLIS
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
ANTONIO CARLOS DE LIMA
ADV(S) : LEANDRO MELO DO AMARAL
: BAYER CROPSCIENCE LTDA
ADV(S) : CELSO UMBERTO LUCHESI
: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO
MANTIDO NA FORMA COMO PACTUADO, INCLUSIVE NO VALOR
ESTIPULADO. DECISÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PERDA
ÍNFIMA POR PARTE DA RÉ. MANTIDA A CONDENAÇÃO DO
AUTOR NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MODIFICAÇÃO APENAS
EM RELAÇÃO AO QUANTUM FIXADO PARA ATENDER OS
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1- Em atenção ao princípio da sucumbência, correta
se mostra a condenação do Recorrente no pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios
de forma exclusiva, uma vez que sucumbente na
maioria de sua pretensão. 2 - Incorreto, por
outro lado, o valor fixado para pagamento dos
honorários advocatícios, uma vez que a quantia de
R$ 12.000,00 (doze mil reais) representa quase 50%
(cinquenta por cento) do valor da obrigação
principal. Dessa forma, considerando os requisitos
para o arbitramento dos honorários e analisando
as circunstâncias do trabalho realizado pelo
causídico, o valor deve ser reduzido para a
quantia razoável e proprocional de R$ 2.000,00
(dois mil reais). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da Apelação e provê-la
parcialmente, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
264177-58.2010.8.09.0051(201092641777)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
FABRICIO FIGUEIRA DA COSTA
ADV(S) : ORVALINO MENDES DA COSTA JUNIOR
: AGENCIA MUNICIPAL DE TRANSITO TRANSPORTES E
MOBILIDADE AMT
ADV(S) : NEWMAR ALBERNAZ MENEZES
AGRAVO RETIDO FLS. 33
1 APELANTE(S)
: FABRICIO FIGUEIRA DA COSTA
ADV(S) : ORVALINO MENDES DA COSTA JUNIOR
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA
CONSTITUTIVA NEGATIVA DE NOTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO.
AUTUAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL OBSERVADO. ANTECIPAÇÃO
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DECISAO
177 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
178 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
DA TUTELA INDEFERIDA.
I - O prazo de 30
(trinta) dias previsto no inciso II, do parágrafo
único, do artigo 281, do Código de Trânsito
Brasileiro, é contado da data da prática da
infração até a entrega da notificação da autuação,
pelo órgão ou entidade de trânsito, à empresa
responsável pelo seu envio (§ 1º, do artigo 3º, da
Resolução 149/2003 do CONTRAM). II - Improcedente
a pretensão inaugural, não há que se falar em
antecipação dos efeitos da tutela. APELAÇÃO E
AGRAVO RETIDO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em tomar conhecimento da apelação e do
agravo retido e lhes negar provimento, nos termos
do voto do relator.
:
:
:
:
:
80559-02.2011.8.09.0011(201190805596)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
ERLI MONTEIRO DOS SANTOS
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
WILKER BAUHER VIEIRA LOPES
LEILA RODRIGUES DOS SANTOS
: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONSIGNATÓRIA.
AÇÕES CONEXAS. PREVENÇÃO. PROCESSOS. REUNIÃO.
INOBSERVÂNCIA. CONSEQUÊNCIAS. 1 - A conexão entre
ações reclama a reunião de ambas no juízo
prevento, a fim de possibilitar um julgamento
simultâneo e, com isto, evitar decisões
conflitantes, pena de nulidade da sentença
proferida por aquele que não o seja. Interpretação
sistemática dos arts. 87, 105, 106, 219 e 263, do
CPC à luz do art. 5º, inciso XXXV, da CR/88.
Jurisprudência local. 2 - Logo, verificada a
conexão entre a busca e apreensão e a
consignatória, devem os processos serem reunidos
no juízo no qual primeiro se perpetuou a
jurisdição, porquanto prevento também para dizer o
direito no pleito conexo. APELAÇÃO CONHECIDA E
PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em tomar conhecimento da apelação e lhe
dar provimento, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
:
62590-24.2006.8.09.0051(200690625901)
GOIANIA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
ELIANE FERREIRA FAVARO
MARIA ALDNICE LACERDA DE CASTRO
ADV(S) : ANTONIO FERNANDO DE LACERDA
: LUIZ LUNARDI JAIME DE PINA (ESPOLIO)
JUSSARA COSTA DE SOUZA PINA
ADV(S) : JOAO BOSCO PINTO DE CASTRO
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321 de 438
ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012
EMENTA
DECISAO
179 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
180 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
: APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. 1. A caracterização da
união estável entre um casal, depende da
demonstração dos requisitos de notoriedade,
durabilidade, fidelidade, afeição societária, bem
como intenção de constituir família (vidas e
interesses comuns), requisitos que diferenciam a
união estável dos demais relacionamentos afetivos
não formalizados.
2. Não tendo a Autora logrado
êxito na comprovação desses requisitos, uma vez
que incumbe a ela quanto ao fato constitutivo de
seu direito (art. 333, inciso I do CPC), impõe-se
a improcedência do pedido de declaração de união
estável. 3. Se questão trazida a juízo não é de
grande complexidade e o valor dos honorários
advocatícios estipulado na origem afastar-se do
princípio da razoabilidade, impõe-se a redução,
para se adequarem aos critérios estabelecidos no §
4º, artigo 20, Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da Apelação e provê-la
parcialmente, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
441130-71.2010.8.09.0051(201094411302)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
PAULO HENRIQUE PEREIRA DE REZENDE
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCEIRO
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA.
CORREÇÃO DA NATUREZA DA CAUSA PARA DEVIDO
RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. DETERMINAÇÃO DE
EMENDA DA EXORDIAL NÃO ATENDIDA. PETIÇÃO INICIAL
INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1.
Em sendo proposta ação revisional de contrato
(rito ordinário) cumulada com consignação em
pagamento (rito especial), deve o cálculo das
respectivas custas ser norteado pelo rito
ordinário. Se assim não fez o Autor/Apelante,
apesar de devidamente intimado, correta a sentença
recorrida que indeferiu a petição inicial. 2.
Não há falar em intimação pessoal do Autor para a
emenda da inicial, uma vez que a regra contida no
§ 1º do art. 267 do CPC somente se aplica às
hipóteses dos incisos II e III deste mesmo artigo
e não ao inciso I. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da Apelação e desprovê-la, nos
termos do voto do relator.
: 496064-70.2007.8.09.0087(201200662738)
: ITUMBIARA
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322 de 438
ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
181 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: MARLY APARECIDA CARDOSO SABINO DOS SANTOS
ADV(S) : HELVIO GOMES DOS SANTOS
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : LUCIANO VIEIRA
GUILHERME GUERINO BORGES
JORDDANO HENRIQUE OLIVEIRA FONCECA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE
FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA E/OU ESGOTO. ÔNUS
PROBATÓRIO DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1
- Tratando-se de ação de cobrança de tarifas
relativas ao abastecimento de água e ou
esgotamento sanitário e outros serviços prestados,
o pedido deve ser instruído com as faturas e ou
notas fiscais emitidas pela prestadora de
serviços, sob pena de ser julgado improcedente,
porquanto tal obrigação constitui ônus da parte
autora, nos termos do inciso I, do artigo 333, do
Código de Processo Civil. 2 - A simples juntada de
planilha de débito não pode gerar, por si só, a
presunção da prestação do serviço em todo montante
cobrado, principalmente quando existente
discrepância de valores nos documentos acoplados
nos autos. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em tomar conhecimento da apelação e lhe
dar provimento, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
:
15984-93.2010.8.09.0051(201090159846)
GOIANIA
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : KEILY REZENDE PANTALEAO
: JAIR ELIAS AMIM JUNIOR
ADV(S) : MARCO AURELIO ELIAS ALVES
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONCLUSÃO CURSO
DE PÓS-GRADUAÇÃO, ESPECIALIZAÇÃO. PROGRESSÃO
VERTICAL. PROVIMENTO PARA O CARGO DE PROFESSOR
NÍVEL IV. AUSÊNCIA DE VAGAS. ESPERA DE UM ANO E UM
MÊS.
1. Nos termos do art. 75 da Lei nº
13.909/01, a progressão vertical é a passagem do
professor de um nível para o outro imediatamente
superior, desde que comprovada a habilitação
exigida e, ainda, mediante a existência de vaga.
2.Assim, inconcebível o deferimento do pagamento
de diferenças salariais do nível P-III, para o
P-IV, sem a devida prestação de serviço neste
último nível, no período requestado, durante o
qual estava o servidor esperando o surgimento da
respectiva vaga. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E
PROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da Apelação e provê-la, nos
termos do voto do relator.
182 - APELACAO CIVEL
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ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
183 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
184 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
:
:
:
:
:
:
408423-85.2011.8.09.0028(201194084230)
CARMO DO RIO VERDE
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANCA
MARIA DA CONCEICAO VIEIRA GASPAR DE ARAUJO
ADV(S) : ODILON NETO DA SILVA
DELSON JOSE SANTOS
: MINISTERIO PUBLICO
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO DE MAIOR POR
ESTRANGEIRO. ADOÇÃO POR PROCURAÇÃO. VEDAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NORMA NO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
1) É
vedada a adoção por meio de procuração, tanto por
nacionais quanto por estrangeiros, em razão do seu
caráter personalíssimo, não podendo o pretendente
se fazer representar por qualquer procurador.
2) Ante a ausência de normas específicas, no
Código Civil, acerca da adoção de maiores de 18
anos, devem ser observadas as disposições contidas
no Estatuto da Criança e do Adolescente, de
acordo com o disposto no artigo 1.619 daquele
Código.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da Apelação e desprovê-la, nos
termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
86290-53.2011.8.09.0051(201190862905)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
DANILO JOSE PEREIRA SILVA
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
LUDMILA ALVES IMAI
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C
DECLARATÓRIA DE EXCESSIVA ONEROSIDADE CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ERROR
IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. Em casos de
cumulação de ação consignatória com declaratória
de excessiva onerosidade contratual (revisional),
não se extingue o processo sem julgamento do
mérito pela ausência dos depósitos, porquanto a
inércia do autor nesse ponto implica, tão-somente,
na configuração da mora, não se constituindo,
pois, em óbice ao desenvolvimento regular da ação
cumulada. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA
CASSADA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da apelação e lhe dar
provimento, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
270304-98.2010.8.09.0087(201092703047)
ITUMBIARA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
NAELSON DE JESUS
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2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
185 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
ADV(S) : CLEITON DA SILVA LIMA
: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN
GUSTAVO LUIS TEIXEIRA
: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN
GUSTAVO LUIS TEIXEIRA
: NAELSON DE JESUS
ADV(S) : CLEITON DA SILVA LIMA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT.
COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ DE CARÁTER PERMANENTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONAL AO GRAU DA
LESÃO CONSTATADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Deve ser
acolhido o pedido de recebimento do seguro DPVAT
quando comprovada a ocorrência de lesão de caráter
permanente decorrente de acidente de trânsito.
II - O valor da indenização deve ser proporcional
ao grau da lesão constatada, nos termos da Tabela
anexa à Lei nº 6.194/74. III - A correção
monetária, nas ações de cobrança de seguro DPVAT,
incide desde a data do evento danoso. Precedentes
do STJ. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTOS NEGADOS.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer das apelações e lhes negar
provimento, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
:
385491-06.2011.8.09.0028(201193854911)
CARMO DO RIO VERDE
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
DR. GERSON SANTANA CINTRA
JOSE CARLOS MENDONCA
LUCAS GEORGIU
ADV(S) : ODILON NETO DA SILVA
DANIEL SANTOS NETTO DA SILVA
DELSON JOSE SANTOS
: MARIA ROSANA DOS SANTOS
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO DE MAIOR DE IDADE.
CÓDIGO CIVIL C/C ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. ADOÇÃO POR PROCURAÇÃO. VEDAÇÃO. 1. É
cediço que o instituto da adoção serve para
assentar a ideia de se oportunizar a uma pessoa a
sua inserção em um novo núcleo familiar, em uma
integração efetiva e plena, de modo a
assegurar-lhe dignidade e completa atenção às suas
necessidades de desenvolvimento biológico,
psicológico, social, afetivo e tantas nuances que
permeiam os relacionamentos humanos. 2.
Considerando ser a adoção medida excepcional e
irrevogável, aplicando-se subsidiariamente o
Estatuto da Criança e do Adolescente à adoção de
maior de idade, por força da previsão do art.
1.619 do Código Civil Brasileiro, é vedada a
adoção por meio de procuração, “ex vi”, do art.
39, § 2º, do ECA. 3. Apelação Cível conhecida e
desprovida.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e
negar provimento ao recurso, tudo nos termos do
voto do Relator.
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186 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
187 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
:
:
:
:
:
2328-10.2010.8.09.0006(201090023286)
ABADIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
ADRIANA GUEDES DE SA
RICARDO ALEXANDRE PERESI
: PEDRO BATISTA PARANAGUA
ADV(S) : MARLI ETERNA DE OLIVEIRA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. SERVIÇOS DE TERCEIROS. 1 - É lícita a
cobrança da comissão de permanência após o
vencimento da dívida, desde que pactuada e não
cumulada com correção monetária, juros
remuneratórios, juros moratórios e/ou multa
contratual. 2 - A cláusula que estabelece a
cobrança da tarifa denominada “serviços de
terceiros” se revela abusiva, uma vez que
inexistem informações acerca dos serviços
supostamente prestados sob este título, e qual a
sua finalidade, afrontando os princípios da
transparência e da boa-fé. 3 - Decaindo uma das
partes de parcela mínima do pedido, incide o
disposto no parágrafo único, do artigo 21, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da apelação e lhe dar parcial
provimento, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
:
220516-34.2007.8.09.0051(200792205162)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
DR. GERSON SANTANA CINTRA
ORLANDINA BRITO PEREIRA
CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : LION GUEDES D AMORIM FILHO
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
VIVALDO RODRIGUES VELOSO
THIAGO BRANDAO DE OLIVEIRA SOUSA
: ANTONIO MENDES DOS SANTOS
ADV(S) : LUCIA SILVA GOMES MOREIRA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. FAIXA
DE SEGURANÇA DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. NÃO
COMPROVAÇÃO. 1. A procedência da demanda de
manutenção de posse exige o preenchimento dos
requisitos previstos em lei, quais sejam, a
comprovação da posse, a prova da turbação
praticada pelo réu, a data da sua ocorrência, e,
por fim, a continuação da posse, embora turbada.
2. Sendo assim, incumbiria à empresa apelante ter
acostado à inicial a comprovação de que incide
ônus real (servidão administrativa) sobre a área
mencionada, mediante prévio registro no Cartório
de Imóveis, a fim de poder opor-se contra quem
injustamente a estivesse turbando. 3. In casu, a
prova documental dos autos não é capaz de atestar
a existência de servidão administrativa, pela
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ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I
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DECISAO
188 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
189 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
empresa recorrente, em relação à propriedade do
requerido, o que implica na improcedência dos seus
pedidos. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
:
467253-43.2009.8.09.0051(200994672535)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
BANCO BMC S/A
ADV(S) : DENISE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
MARIANA PEREIRA DE SA
: JOSE APARECIDO DA SILVA LEAO
ADV(S) : RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO JUNIOR
: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI
Nº 911/69. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO CARTORÁRIA. VALIDADE. I - A concessão de
liminar para busca e apreensão de bem móvel tem
por pressuposto a constituição em mora do
requerido, cuja comprovação se dá através da
notificação expedida por Cartório extrajudicial.
II - Uma vez verificada a constituição em mora
válida do devedor, realizada através de expedição
cartorária e entregue no seu endereço, deve ser
cassada a sentença que extinguiu a demanda e, de
consequência, determinado o desenvolvimento
regular do processo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em tomar conhecimento da apelação e lhe
dar provimento, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
29446-87.2012.8.09.0006(201290294461)
ANAPOLIS
DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
BANCO FIAT S/A
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
PATRICIA PONTAROLI JANSEN
: MARIA DELPHINA DE MORAES ABREU
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DA DEVEDORA EM MORA. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL REMETIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E
DOCUMENTOS DA COMARCA DE RESIDÊNCIA DA DEVEDORA.
RECEBIMENTO COMPROVADO. 1.Constitui meio hábil a
subsidiar a ação de Busca e Apreensão a
notificação extrajudicial formalizada para
constituir a devedora em mora, entregue no
endereço indicado no contrato, cujo recebimento é
certificado pelo Oficial do Cartório de Títulos e
Documentos, que goza de fé pública, ainda que a
referida notificação tenha sido enviada por
Cartório de circunscrição diversa da do domicílio
da Devedora. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO
E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
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ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012
em sessão
Julgadora
votos, em
termos do
190 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
191 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
pelos integrantes da Quarta Turma
da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
conhecer da Apelação e provê-la, nos
voto do relator
:
:
:
:
:
474312-14.2007.8.09.0064(200794743129)
GOIANIRA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
DR. GERSON SANTANA CINTRA
JOSE VAZ LEITE
ADV(S) : LEANDRO CORREA DA SILVA
: ROBERTO CARLOS DE SOUZA
ADV(S) : MONICA PONCIANO BEZERRA
MARIA JANDUY LOPES NUNES
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSAÇÃO
PENAL. EFEITO NO JUÍZO CÍVEL. CAUSA MADURA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. PRESENTES.
1. Embora possua natureza jurídica de condenação,
a sentença que homologa a transação penal não
acarreta a formação do juízo exauriente da culpa,
não se consubstanciando em título executivo
judicial para fins de indenização civil. 2.
Encontrando-se a matéria fática já esclarecida
pela prova coletada, pode o Tribunal julgar o
mérito da apelação mesmo que o processo tenha sido
extinto sem julgamento do mérito e ainda que
existam questões de fato. 3. O dano moral decorre
da violação a direito próprio da personalidade,
consistente na violação à dignidade ou à honra
seja ela física ou jurídica. 4. Deve o magistrado
ponderar na fixação do valor da indenização a
força econômica do lesante para que este possa
sentir o reflexo de sua ação ilícita e não
reiterar a prática faltosa, destacando o caráter
pedagógico. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
apelo e dar-lhe provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
:
142732-30.2010.8.09.0130(201091427321)
PORANGATU
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
: LUCIVANIA JOSE COELHO
ADV(S) : ELISANGELA GOMES CARVALHO PERES
: APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. VIA ADMINISTRATIVA.
EXAURIMENTO. ÓBITO. REQUERIMENTO. LEGITIMIDADE
ATIVA. COMPANHEIRA. HERDEIROS. CITAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. SISTEMÁTICA. 1 É absolutamente prescindível o exaurimento da via
administrativa para que o Estado-juiz seja
invocado para exercer a jurisdição. Inteligência
do art. 5º, inciso XXXV, da CR/88. Precedentes. 2
- A companheira, uma vez comprovada a referida
qualidade, tem legitimidade para demandar em juízo
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328 de 438
ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I
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DECISAO
192 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
193 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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pela indenização do seguro DPVAT devida em
virtude do óbito daquele com quem se mantinha em
união estável. Precedentes. 3 - Logo,
desnecessária a citação para a causa dos herdeiros
do de cujus. 4 - A condenação em honorários
advocatícios de beneficiário da justiça gratuita
deve ser aferida com fundamento nos limites
percentuais constantes do Código de Processo
Civil. Revogação do art. 11, § 1º, da Lei nº
1.060/50 pela sistemática sucumbencial imposta
pelo art. 20, da Lei nº 5.869/73. Jurisprudência
do STJ. APELAÇÃO CONHECIDA PORÉM DESPROVIDA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em indeferir o pedido de adiamento por
falta de justificativa, tomando conhecimento da
apelação e lhe negando provimento, nos termos do
voto do relator.
:
:
:
:
:
99029-49.1993.8.09.0128(9390990292)
PLANALTINA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
DR. GERSON SANTANA CINTRA
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : TAISE MACHADO MELO
RANULFO DE MOURA MACHADO NETO
ALAIR PINHEIRO DA SILVA
BRYAN MOTTO
CESAR FERNANDO SA R. OLIVEIRA
DANILO DE OLIVEIRA LUCAS
: EDELMIRO MOTA DA SILVA
ADV(S) : AYRTON TEIXEIRA GOMES
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE NÃO
EXTINÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E EXTINÇÃO DO
FEITO, SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE. 1- A celebração de acordo entre
exequente e executado não leva à extinção do
processo de execução, mormente quando há pedido
expresso de não extinção do processo, apenas,
devendo, assim, o feito ser suspenso até que se
verifique se a avença foi inteiramente cumprida e,
para tanto, imprescindível a intimação do
exequente para a sua manifestação. 2- Inexistindo
a regular manifestação do credor, porquanto não
foi intimado, incorreta é a sentença que extingue
o feito executivo nos termos do art. 269, III, do
CPC. 3- Findo o prazo de suspensão, deve o credor
ser intimado acerca do seu interesse no
prosseguimento da execução. APELO CONHECIDO E
PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, por unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e dar-lhe provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
:
50140-04.2008.8.09.0011(200890501408)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
ITAU SEGUROS S/A
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ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012
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ADV(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
194 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
195 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
: DANIEL SILVA MARIANO
ADV(S) : ANDRE LUIS CORTES DE SOUZA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO GRAU DA
LESÃO. PROPORCIONALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A
indenização do seguro DPVAT deve ser paga
proporcionalmente ao grau de invalidez do
segurado, mesmo nas hipóteses em que o acidente de
trânsito tenha ocorrido antes da vigência da
Medida Provisória nº 451 de 15/12/2008, conforme
orientação pacífica do Superior Tribunal de
Justiça. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da apelação e lhe dar
provimento, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
131543-30.2012.8.09.0051(201291315438)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
MARCIAL MENDES DE AZEVEDO
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: BANCO ITAUCARD S/A
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR. NÃO CONSTATADA. Tendo em vista o comando
do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal,
viável é a apreciação do pedido de revisão
contratual, não havendo se falar em ofensa ao
princípio da boa-fé objetiva, vez que a má-fé do
interessado em pleitear a revisão contratual das
cláusulas tidas por abusivas não pode ser
presumida, sob pena de validar a inclusão de
cláusulas abusivas e onerosas, as quais desvirtuam
o contrato de sua função social. Diante disso a
nulidade da sentença é medida que se impõe. APELO
CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em tomar conhecimento da apelação e lhe
dar provimento, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
17888-80.2012.8.09.0051(201290178887)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
EXPEDITO NUNES VALADAO
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
: BANCO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO.
QUANTIDADE DE PARCELAS PAGAS PELO CONSUMIDOR ANTES
DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. IRRELEVÂNCIA.
SENTENÇA CASSADA. 1 - O Código de Defesa do
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DECISAO
196 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
197 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
Consumidor autoriza a revisão contratual com o
intuito de manter o equilíbrio entre as partes
contraentes e possibilitar a anulação das
cláusulas consideradas abusivas. 2 - Demonstrado o
interesse de agir, que advém da necessidade de
intervenção do Poder Judiciário para obter a
revisão de cláusulas contratuais, mediante a
utilização do meio processual adequado, não há que
se falar extinção do processo por tal motivo. 3 Não deve prevalecer o entendimento de
impossibilidade de revisão pactual nas hipóteses
em que foi realizado o pagamento de um reduzido
número de parcelas, pois, caso contrário,
estar-se-á, acrescentando critérios inexistentes
na legislação e consequentemente ratificando
cláusulas contratuais tidas como abusivas.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da apelação e lhe dar
provimento, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
371661-48.2010.8.09.0079(201093716614)
ITABERAI
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
ICATU HARTFORD SEGUROS S/A
ADV(S) : GUSTAVO LUIS TEIXEIRA
: ROZIMEYRE PEREIRA DE FARIA
ADV(S) : FERNANDO SANTANA
: APELAÇÃO CÍVEL. ORDINÁRIA DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
DPVAT. ARCABOUÇO PROBATÓRIO. INSUFICIÊNCIA. PODER
DE INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DEVER DE
ESCLARECIMENTO. 1 - Em vislumbrando a precariedade
do arcabouço probatório na ordinária de cobrança
securitária DPVAT, principalmente quando instruído
o expediente tão somente com provas unilaterais,
deve o magistrado amadurecer o feito e, não,
julgá-lo apenas com lastro nos elementos de
convicção até então produzidos por um dos
litigantes. 2 - O diálogo entre as partes e o
dever de esclarecimento são posturas que se
esperam de um Juiz de Direito consoante a moderna
processualística, impondo uma conduta colaboradora
e participativa e evitando, desta forma, decisões
prolatadas com equivocidade. Precedentes desta
Corte de Justiça. 3 - Logo, merece ser cassada a
sentença em circunstâncias tais, a fim de permitir
que um profissional recrutado pelo juízo realize
o competente exame para constatar a efetiva
invalidez permanente do jurisdicionado e o
respectivo percentual da lesão. APELAÇÃO CONHECIDA
E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da apelação e lhe dar
provimento, nos termos do voto do relator.
: 499973-92.2011.8.09.0051(201194999735)
: GOIANIA
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ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
198 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
199 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: THIAGO NEVES DE ASSIS
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
: BANCO FIAT S/A
: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. BENEFÍCIOS. INDEFERIMENTO.
PREPARO. FEITO. PRAZO LEGAL. DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO. PROCESSO. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO
PESSOAL DESNECESSÁRIA. 1 - Não concedidos os
benefícios da justiça gratuita, deve o feito ser
preparado no prazo legal, pena de cancelamento da
distribuição e extinção sem resolução do mérito.
Leitura combinada do art. 257, caput e do art.
267, inciso IV, ambos do CPC. Jurisprudência
local. 2 - Por outro lado, absolutamente
desnecessária se revela a intimação pessoal do
jurisdicionado em circunstâncias tais.
Jurisprudência da Corte Especial do STJ. APELAÇÃO
CONHECIDA PORÉM DESPROVIDA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da apelação e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
90555-17.2011.8.09.0175(201190905558)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DELERMANDO ALVES DE SOUSA
ADV(S) : RENATO BELTRAO RODRIGUES
KLAUREN KARYTTA PEREIRA BARBOSA
: BANCO PANAMERICANO S/A
: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. BENEFÍCIOS. INDEFERIMENTO.
PREPARO. FEITO. PRAZO LEGAL. DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO. PROCESSO. EXTINÇÃO. 1 - Indeferidos
os benefícios da justiça gratuita, deve o feito
ser preparado no prazo legal, pena de cancelamento
da distribuição e extinção sem resolução do
mérito. Leitura combinada do art. 257, caput e do
art. 267, inciso IV, ambos do CPC. Jurisprudência
local. APELAÇÃO CONHECIDA PORÉM DESPROVIDA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em tomar conhecimento da apelação e lhe
negar provimento, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
396474-92.2011.8.09.0051(201193964741)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
ELCIMAR SOUZA SILVA
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: BANCO ITAUCARD S/A
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR
DEMONSTRADO. OFENSA A BOA-FÉ OBJETIVA. QUANTIDADE
DE PARCELAS PAGAS PELO CONSUMIDOR ANTES DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1 - O
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DECISAO
200 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
201 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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Código de Defesa do Consumidor autoriza a revisão
contratual com o intuito de manter o equilíbrio
entre as partes contraentes e possibilitar a
anulação das cláusulas consideradas abusivas. 2 Demonstrado o interesse de agir, que advém da
necessidade de intervenção do Poder Judiciário
para obter a revisão de cláusulas contratuais,
mediante a utilização do meio processual adequado,
não há que se falar em extinção do processo por
tal motivo. 3 - Não deve prevalecer o entendimento
de impossibilidade de revisão pactual nas
hipóteses em que foi realizado o pagamento de um
reduzido número de parcelas, pois, caso contrário,
estar-se-á, acrescentando critérios inexistentes
na legislação e consequentemente ratificando
cláusulas contratuais tidas como abusivas.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da apelação e lhe dar
provimento, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
3936-34.2012.8.09.0051(201290039364)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
BERNARDA DE OLIVEIRA ALVES
ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO
: BANCO ITAU S/A
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESÍDIA DA PARTE NA
EMENDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXTINÇÃO.
Determinada a emenda da inicial para adequação do
valor da causa e da natureza da ação, com a
complementação das custas daí decorrentes,
implementada pela parte somente uma daquelas
providências opera a preclusão consumativa quanto
a outra, circunstância que obsta a concessão de
nova oportunidade para tanto. Nesse cenário, a
extinção do feito, sem resolução do mérito, com
espeque no parágrafo único, do artigo 284, do
Código de Processo Civil é medida que se impõe.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em tomar conhecimento da apelação e lhe
negar provimento, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
112140-16.2012.8.09.0103(201291121404)
MINACU
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
EDINALDO GONCALVES FERREIRA
ADV(S) : MAURO SERGIO BARBOSA DE SOUZA
: BANCO ITAUCARD S/A
: APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL.
INTERESSE PROCESSUAL. DIREITO DE AÇÃO. BOA-FÉ.
CARÊNCIA. 1 - Não há como indagar, em abstrato e
de ordinário, se o jurisdicionado tem interesse em
exercer o direito de ação em face de outrem para
satisfazer sua pretensão, pois, aferida in status
assertionis, goza esta de presunção relativa e,
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por isto mesmo, deve ser analisada com base no
caso concreto. 2 - O pagamento de poucas parcelas
referentes ao contrato de mútuo não importa em
má-fé e, por sua vez, em carência do direito de
ação do demandante, seja porque a boa-fé é
presumida em Direito, seja porque o interesse de
agir encontra-se embutido exatamente na utilidade
que a futura lide àquele poderá propiciar se
porventura julgada favorável. Precedentes desta
Corte de Justiça. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em tomar conhecimento da apelação e lhe
dar provimento, nos termos do voto do relator.
GOIANIA, 22 DE NOVEMBRO DE 2012
SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO
ORIGINAL ASSINADO
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6A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.34/2012 - ERRATA
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1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REDATOR
:
AGRAVANTE(S)
:
AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
N.119799-0/180
201290954739
IPORA
DES. NORIVAL SANTOME
DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
INES VICENTINA PRADO DE MOURA LEITE
ADV(S) : JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO
: ESCRIVAO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE IPORA
ADV(S) : ESTEVAO BATISTA DE MORAIS
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CARTA PRECATÓRIA. CUMPRIMENTO. ATO
MERAMENTE ORDINATÓRIO. INOCORRÊNCIA. BLOQUEIO DE
BEM.
A partir do momento em que o cumprimento
da busca e apreensão pelo Agravado causou
considerável prejuízo à Agravante, pois lhe privou
de bem de certa relevância, tal medida deixou de
ser um mero ato ordinatório e passou a ter
contornos de decisão, razão pela qual ela deveria
ter sido submetida inicialmente ao Juiz de Direito
deprecado, sobretudo por configurar verdadeiro
bloqueio de bens, hipótese não consagrada no
inciso XXXIX do art. 328b da Consolidação dos Atos
Normativos do TJGO.
AGRAVO CONHECIDO E
PROVIDO.
: partes as retro indicadas.
ACORDAM os
integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª
Câmara Cível, por maioria de votos, em conhecer do
Agravo e dar-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator.
A sessão foi presidida pelo
Desembargador Jeová Sardinha de Moraes.
Votou
com o Relator o Desembargador Jeová Sardinha de
Moraes.
Ficou vencido o Desembargador Norival
Santomé.
Presente a ilustre Procuradora de
Justiça Doutora Laura Maria Ferreira Bueno.
GOIANIA, 23 DE OUTUBRO DE 2012
SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS
ORIGINAL ASSINADO
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6A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.214/2012
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1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 334647-73.2010.8.09.0000(201093346477)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
IMPETRANTE(S)
: ISABEL CAROLINA DIAS GARCIA
ADV(S) : MARCOS CESAR GONCALVES DE OLIVEIRA
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO
DE GOIAS E OUTRO(S)
LITPAS(S)
: ESTADO DE GOIAS
AGRAVO P/ O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FLS. 2
IMPETRANTE(S)
: SECRETARIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO
DE GOIAS E OUTRO(S)
ADV(S) : ROSANGELA ALVES AIRES
CARLA MARGALHAES PEREIRA
IMPETRADO(S)
: ISABEL CAROLINA DIAS GARCIA
ADV(S) : MARCOS CESAR GONCALVES DE OLIVEIRA
TERC.INTERS.(S) ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ROSANGELA ALVES AIRES
CARLA MARGALHAES PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
"INTIME-SE A IMPETRANTE PARA, NO PRAZO DE DEZ DIAS, MANIFES
TAR-SE ACERCA DO EFETIVO CUMPRIMENTO DO ACORDãO EXEQUENDO.DE
CORRIDO DESTE PRAZ SEM MANIFESTAçãO. ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
GOIANIA, 21 DE NOVEMBRO DE 2012.DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA
DE MORAES - RELATOR."
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 118155-19.2012.8.09.0000(201291181555)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
IMPETRANTE(S)
: EMERSON PEREIRA ALVES E OUTRO(S)
ADV(S) : OTAVIO ALVES FORTE
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
"...O ESTADO DE GOIáS EM FL.395, REQUER A DILAçãO DO PRAZO
POR, NO MáXIMO, TRINTA (30) DIAS PARA COMPROVAR O CUMPRIMENTO DA DECISãO TRANSITADA EM JULGADO...INDEFIRO O REFERIDO PEDIDO. COM EFEITO, VERIFICA-SE QUE O COMANDO NORMATIVO
PROFERIDO ESTá SENDO DESACATADO...DESTARTE, COM O ESCOPO DE
GARANTIR A EFETIVIDADE DA JURISDIçãO, RECOMENTO A INTIMAçãO
DO SECRETáRIO DA GESTãO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIáS
PARA INFORMAR SE CUMPRIU A DECISãO JURISDICIONAL EM SUA PLE
NITUDE, SOB PENA DE MULTA DIáRIA (ART.14,V E PARáGRAFO úNICO
DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL), QUE ,DESDE JA, FIXO EM R$
1.000,00 (MIL REAIS), BEM COMO DE TER-SE POR CARACTERIZADA A
DESOBEDIêNCIA à ORDEM JUDICIAL (ART.330 DO CóDIGO PENAL), EM
DECORRêNCIA DO QUE, ULTRAPASSADO ESSE PRAZO, SERãO TOMADAS
AS PROVIDêNCIAS CíVEIS, PROCESSUAIS E PENAIS CABíVEIS. INTI
MEM-SE. GOIâNIA,12 DE NOVEMBRO DE 2012. DES. FAUSTO MOREIRA
DINIZ - RELATOR".
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
185323-38.2012.8.09.0000(201291853235)
GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: BRASIL TELECOM S/A
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ADV(S)
: GABRIELA TELLES DE VASCONCELLOS
BRUNO DI MARINO
GABRIELA DE DEUS A FERREIRA DIAS
EDIMAR RAMOS GONCALVES
AGRAVADO(S)
: GERSINA JOVINA CELESTINA DOS SANTOS
ADV(S) : MONICA ARAUJO DE MOURA
FRANCISCO SENA DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
"...DETERMINO A INTIMAçãO DA PARTE EMBARGADA, PARA APRESEN
TAR, CASO QUEIRA, SUAS CONTRARRAZõES, NO PRAZO DE CINCO DI
AS. GOIANIA, 14 DE NOVEMBRO DE 2012. DES. FAUSTO MOREIRA DI
NIZ - RELATOR."
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
337355-28.2012.8.09.0000(201293373559)
GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: WILSON RODRIGUES
ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
"TENDO EM VISTA A DEVOLUçãO DA CARTA INTIMATóRIA TRANSMITIDA
AO AGRAVADO (FL.131)...DETERMINO A INTIMAçãO DO AGRAVANTE PA
RA PROVIDENCIAR OS MEIOS NECESSáRIOS PARA REFERIDA CIENTIFICAçãO, NO PRAZO DE QUARENTA E OITO (48) HORAS...INTIME-SE.
GOIâNIA, 19 DE NOVEMBRO DE 2012. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ RELATOR".
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
386581-02.2012.8.09.0000(201293865818)
ACREUNA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: DEVARLEI OLIVEIRA BARCELOS
ADV(S) : MARCO AURELIO GOMES
IVANETE VIEIRA DE OLIVEIRA GOMES
AGRAVADO(S)
: QUINTINO MESCOUTO E BARBOSA LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
..."INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, DETERMINANDO QUE SEJA O
AGRAVADO INTIMADO, PARA, QUERENDO, APRESENTAR AS
CONTRARAZOES DO RECURSO... INTIMEM-SE DANDO CONHECIEMNTO
DESTA DECISAO AO JUIZO CONDUTOR DO FEITO NO PRIMEIRO GRAU."
GOIANIA, 27 DE OUTUBRO DE 2012. CARLOS ROBERTO FAVARO
JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
382479-34.2012.8.09.0000(201293824798)
ANAPOLIS
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: IVANILDO DE ALMEIDA BRITO
ADV(S) : RAFAEL JAIME DE SOUZA
SERGIO GONZAGA JAIME FILHO
RUBENS GONZAGA JAIME
AGRAVADO(S)
: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
FLAVIA DE FARIA GENARO
DECISAO OU DESPACHO:
"...APRIORISTICAMENTE, INSTA SALIENTAR QUE NãO HOUVE PEDIDO
LIMINAR. DESSA FORMA, INTIME-SE O AGRAVADO PARA, CASO QUEIRA
CONTRAMINUTAR O PRESENTE RECURSO, NO PRAZO DE LEGAL. GOIANIA
19 DE NOVEMBRO DE 2012. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ - RELATOR.
"
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
396255-04.2012.8.09.0000(201293962554)
JATAI
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO(S)
: IOLANDA FERREIRA DA SILVA
ADV(S) : JANAINA DE JORDAO E SILVA
GETULIO CARNEIRO PIMENTA
DECISAO OU DESPACHO:
"...DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO PARA MANTER A
LIMINAR CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU E, POR CONSECTARIO, EXPE
çA-SE O MANDADO DE BUSCA E APREENSãO DO BEM EM LITIGIO... IN
TIME-SE A AGRAVADA PARA QUERENDO RESPONDER O RECURSO, NO PRA
ZO LEGAL...GOIANIA, 19 DE NOVEMBRO DE 2012. DES. FAUSTO MO
REIRA DINIZ - RELATOR."
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
399121-82.2012.8.09.0000(201293991210)
GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: EDUARDO FLAVIO SILVA GUEDES
ADV(S) : RAFAEL AMPARO DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: NAPOLEAO JESUS DE OLIVEIRA
ADV(S) : ROBLEDO EURIPEDES VIEIRA DE RESENDE
ROBLEDO RESENDE VIEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
"...INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO PRETENDIDO.
...INTIME-SE O AGRAVADO PARA OFERECER, CASO QUEIRA, SUAS CON
TRARRAZõES NO PRAZO LEGAL. GOIANIA, 14 DE NOVEMBRO DE 2012.
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ - RELATOR."
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
399945-41.2012.8.09.0000(201293999458)
GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: ROBERTO AUGUSTO MENEZES DA COSTA
ADV(S) : CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA
LARISSA DE JESUS COIMBRA MIRANDA
RODRIGO MARCAL VIEIRA E SILVA
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : MARIA DE LOURDES ARAUJO RIBEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
"...INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO PRETENDIDO.
...DETERMINO A INTIMAçãO DO AGRAVADO, PARA, CASO QUEIRA,APRE
SENTAR RESPOSTA AO RECURSO NO PRAZO LEGAL. GOIANIA, 13 DE NO
VEMBRO DE 2012. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ - RELATOR."
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
403959-68.2012.8.09.0000(201294039598)
GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: CRISTIANO DE MORAES CUNHA
ADV(S) : CRISTIANO DE MORAES CUNHA
AGRAVADO(S)
: WRW CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
"...DENEGO O PEDIDO DE CONCESSãO DE TUTELA ANTECIPADA...INTI
ME-SE A AGRAVADA PARA OFERECER, CASO QUEIRA, SUA CONTRAMINU
TA NO PRAZO DE LEGAL. GOIANIA, 19 DE NOVEMBRO DE 2012. DES.
FAUSTO MOREIRA DINIZ - RELATOR."
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 404864-73.2012.8.09.0000(201294048643)
COMARCA
: GOIANIA
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RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
AGRAVANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
AGRAVADO(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE GOIANIA
DECISAO OU DESPACHO:
"...INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR DE EFEITO ATIVO A ESTE RECURSO. DETERMINO A INTIMAçãO PESSOAL DO AGRAVADO, SECRETáRIO DE SAúDE DO MUNICíPIO DE GOIâNIA, PARA APRESENTAR RESPOS
TA AO RECURSO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONSOANTE PREVISãO
DO ART.527, INCISO V, DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL...INTIMEMSE. GOIâNIA, 21 DE NOVEMBRO DE 2012. DESEMBARGADOR JEOVá SAR
DINHA DE MORAES - RELATOR".
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
412519-96.2012.8.09.0000(201294125192)
IPAMERI
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: PIASSA E MONTEIRO BENEFICIAMENTO E COMERCIO
DE ALGODAO LTDA (ME)
ADV(S) : ALESSANDRA REIS
ANDREA RODRIGUES ROSSI
1 AGRAVADO(S)
: CLERMONT D'AVILA
2 AGRAVADO(S)
: ALAM SAMPAIO
DECISAO OU DESPACHO:
"...DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO PELO AGRA
VANTE, DETERMINANDO QUE CESSE IMEDIATAMENTE QUALQUER ATO ATENTATóRIO À SUA POSSE DIRETA SOBRE O IMóVEL RURAL EM QUESTãO, ATé FINAL JULGAMENTO DA POSSESSóRIA, IMPONDO MULTA DIáRIA AOS REQUERIDOS, NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS)
PELO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA...DEIXO DE ORDENAR A INTIMAçãO
DOS AGRAVADOS, POR AINDA NãO INTEGRADOS A LIDE POSSESSóRIA.
GOIâNIA, 22 DE NOVEMBRO DE 2012. MARCUS DA COSTA FERREIRA RELATOR".
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
410889-05.2012.8.09.0000(201294108891)
GOIANIA
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: GABRIELLE OLIVEIRA LIMA
ADV(S) : JOSE EDUARDO COUTO FERREIRA DI CAPINAN MA
AGRAVADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
"...DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A FIM DE OBSTAR AS
CONSEQUêNCIAS DA DECISãO (FLS.64/66) PROFERIDA PELO JUíZO MO
NOCRáTICO NOS AUTOS Nº 201200708355...INTIME-SE O AGRAVADO
NA FORMA DO ART. 527, INCISO V, DO CPC, PARA APRESENTAçAO DE
RESPOSTA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS...GOIâNIA, 22 DE NOVEMBRO
DE 2012. MARCUS DA COSTA FERREIRA - RELATOR".
14 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
PROTOCOLO
: 361243-09.2008.8.09.0051(200893612430)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
APELANTE(S)
: ELADYR VELOSO DA SILVA
ADV(S) : BOADYR VELOSO JUNIOR
APELADO(S)
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A
ADV(S) : LUIZ OTAVIANO DE VASCONCELOS CAMPOS
LEILA MARCIA PINHEIRO POTIGUAR
OTHON PINHEIRO POTIGUAR
DECISAO OU DESPACHO:
"EM ATENçãO A INTERLOCUTORIA JUNTADA AOS AUTOS AS FLS.78/79,
PROCEDA-SE O CADASTRAMENTO DO ADVOGADO HERICH MOUSART DE ME
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LO HELIODORO NO SISTEMA DE PUBLICAçOES DE INTIMAçõES. DEFIRO
O PEDIDO DE VISTA PELO PRAZO DE 5 DIAS. TENDO EM VISTA EXIN
GUO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM, JA QUE A SESSãO DE JULGAMENTO
ESTA NARCADA OARA 13/11/2012, DETERMINO A RETIRADA DO PROCE
SSO DE PAUTA ATE QUE SE CUMPRA A DILIGENCIA. GOIANIA 12
DE
NOVEMBRO DE 2012. MARCUS DA COSTA FERREIRA - RELATOR."
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 449760-04.2009.8.09.0132(200994497601)
: POSSE
: DES. NORIVAL SANTOME
: JOSE ADILSON EVANGELISTA (ESPOLIO)
ADV(S) : JULIANA CHAVES SIQUEIRA LESSA
APELADO(S)
: LUCIANA BARBOSA DAS NEVES
ADV(S) : LUIS FERNANDO DOS SANTOS PADILHA
DECISAO OU DESPACHO:
DETERMINA INTIMACAO DOS PATRONOS DAS PARTES LITIGANTES PARA
MANIFESTAREM ACERCA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS àS FLS.73/248,PE
LO PROMOTOR DE JUSTIçA JOãO PAULO CANDIDO S.OLIVEIRA, NO PRA
ZO DE 10 (DEZ) DIAS.
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 429686-76.2011.8.09.0028(201194296866)
: CARMO DO RIO VERDE
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : KEILY REZENDE PANTALEAO
APELADO(S)
: SUELY LEAL E OUTRO(S)
ADV(S) : DENISE OLIVEIRA ALVES TRINDADE
DECISAO OU DESPACHO:
" INTIMEM-SE OS EMBARGADOS SUELY LEAL, MESSIAS LOPES FILHO E
DENISE OLIVEIRA ALVES PARA, QUERENDO, APRESENTAR, NO PRAZO
LEGAL, CONTRARAZOES AOS EMBARGOS DE DELCARAçAO DE F.174/181
OPOSTOS PELO EMBARGANTE, POSTO QUE REQUERIDA A ATRIBUIçAO
DE EFEITOS INFRINGENTES." INTIMEM-SE. GOIANIA,20 DE
NOVEMBRO DE 2012. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ.
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 503292-69.2008.8.09.0020(200895032929)
: CACHOEIRA ALTA
: DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
: WANDERLI MARIANO DE ANDRADE
ADV(S) : DELVINO FERRAZ DE OLIVEIRA
2 APELANTE(S)
: VALDECI CABRAL DE MELO
ADV(S) : JOAO MIR SILVA
EDER MEDEIROS FERNANDES
1 APELADO(S)
: VALDECI CABRAL DE MELO
ADV(S) : JOAO MIR SILVA
EDER MEDEIROS FERNANDES
2 APELADO(S)
: WANDERLI MARIANO DE ANDRADE
ADV(S) : DELVINO FERRAZ DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
"...TORNO SEM EFEITO O DESPACHO DE FLS. 303 E, DE CONSEQUEN
CIA, DETERMINO A INTIMAçãO DA PARTE EMBARGADA PARA, NO PRAZO
DE QUINZE DIAS, OFERECER CONTRARRAZõES AOS EMBARGOS INFRIN
GENTES OPOSTOS PELO MINISTERIO PUBLICO...GOIANIA, 21 DE NO
VEMBRO DE 2012. DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - RE
LATOR."
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 135753-03.2007.8.09.0051(200791357538)
: ANAPOLIS
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: IZAAC ALVES MARTINS
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ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
: COMPANHIA EXCELCIOR DE SEGUROS
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
1 APELADO(S)
: COMPANHIA EXCELCIOR DE SEGUROS
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
2 APELADO(S)
: IZAAC ALVES MARTINS
ADV(S) : LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
DECISAO OU DESPACHO:
"...EM RESPEITO A DETERMINAçãO DO STF, DETERMINO O SOBRESTA
MENTO DO RECURSO, ATE DECISãO FINAL NA ADI Nº4.627/DF. INTI
ME-SE. CUMPRA-SE. GOIANIA, 21 DE NOVEMBRO DE 2012. MARCUS DA
COSTA FERREIRA - RELATOR."
2 APELANTE(S)
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 452418-83.2009.8.09.0137(200994524188)
: RIO VERDE
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: APOLLO AUTOMACAO LTDA (ME)
ADV(S) : AMAURY FERREIRA
APELADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI
DECISAO OU DESPACHO:
DETERMINO A INTIMAçãO DA APELANTE PARA QUE PROCEDA A COMPLE
MENTAçCAO DO PREPARO RECURSAL, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,
SOB PENA DE DESERçãO. DES.JOEVA SARDINHA DE MORAES-RELATOR.
GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA - R$8.284,63):
PORTE TJ (112-0) = R$4,45
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 135681-79.2008.8.09.0051(200891356819)
: GOIANIA
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : BREM AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO
MANOELA GONCALVES SILVA
APELADO(S)
: MAURA MARQUES BEZERRA
ADV(S) : LIDIA GUSMAO MARTINS
DECISAO OU DESPACHO:
"...ACATO A DETERMINAçãO SUPRACITADA ORIUNDA DA NOSSA CORTE
SUPREMA DE JUSTIçA E DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE
FEITO, ATE JULGAMENTO FINAL DOS RECURSOS EXTRAORDINARIOS Nº
591.797 E 626.307. GOIANIA, 12 DE NOVEMBRO DE 2012. DES.FAUS
TO MOREIRA DINIZ - RELAOTOR."
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 278922-47.2011.8.09.0006(201192789229)
: ANAPOLIS
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: PAULA DE MORAIS
ADV(S) : TIAGO FONSECA CUNHA
APELADO(S)
: BANCO DIBENS LEASING S/A
DECISAO OU DESPACHO:
"...VOLVAM OS AUTOS A SECRETARIA DA 6ª CAMARA CIVEL, PARA AS
PROVIDENCIAS NO SENTIDO DE INTIMAR A APELANTE A FIM DE PROVI
DENCIAR O DEVIDO PREPARO DESTE, NO PRAZO DE 05 DIAS, SOB PE
NA DE DESERçãO...GOIANIA, 21 DE NOVEMBRO DE 2012. MARCUS DA
COSTA FERREIRA - RELATOR."
GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA - R$12.626,67) : CUSTAS SECRETARIA TJ (113-9) = R$37,68
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22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 212432-72.2010.8.09.0137(201092124322)
: RIO VERDE
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: DIOGO MESSIAS DE PAULA SILVA
ADV(S) : JOAO MIR SILVA
EDER MEDEIROS FERNANDES
APELADO(S)
: SANTANDER SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
"...RECOMENDO SEJAM SOBRESTADOS OS PRESENTES AUTOS JUNTO A
SECRETARIA DA SEXTA CAMARA CIVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIçA,
ATE O JULGAMENTO FINAL DA CONTROVéRSIA PELA CORTE SUPREMA.
GOIANIA, 21 DE NOVEMBRO DE 2012. DESEMBARGADOR JEOVA SARDI
NHA DE MORAES - RELATOR."
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 11399-58.2009.8.09.0107(200990113990)
: MORRINHOS
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : MARISVALDO CORTEZ AMADO
VICTOR GUSTAVO LOBO CORTEZ AMADO
APELADO(S)
: ABADIA FERREIRA DA SILVA
ADV(S) : FABIANA FERNANDES
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE O APELANTE PARA PROVIDENCIAR A COMPLEMENTAçãO DAS
CUSTAS DE PREPARO NO PRAZO 5(CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESER
çãO. DES.FAUSTO MOREIRA DINIZ-RELATOR.
GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA - R$1.000,00):
PORTE TJ (112-0) = R$4,45
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 595333-11.2008.8.09.0067(200895953331)
: GOIATUBA
: DES. NORIVAL SANTOME
: MIRIAM BARBOSA BORGES
ADV(S) : CARLOS ROBERTO GOMES DE MENESES
WENDEL DE BRITO LEMOS TEIXEIRA
2 APELANTE(S)
: CASA DE SAUDE SAO JOSE LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : WALDOMIRO ALVES DA COSTA JUNIOR
APELADO(S)
: LUIZ HENRIQUE DE ABREU E OUTRO(S)
ADV(S) : JOAO LUIZ JORGE
DECISAO OU DESPACHO:
"...DETERMINO A INTIMAçãO DOS ADVOGADOS DOS 2ºS APELANTES CA
SA DE SAUDE SãO JOSE LTDA, E ANA RITA DE OLIVEIRA MORAIS, PA
RA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 511, CAPUT E § 2º E 515, § 4º, AM
BOS DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, SUPRIR A INSUFICIENCIA DO
PREPARO RECURSAL, NO TOCANTE AO PORTE DE REMESSA...GOIANIA,
22 DE NOVEMBRO DE 2012. DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOME - RELA
TOR.
GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA - R$200,00) PORTE TJ (1120) = R$31,25
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 399923-81.2011.8.09.0011(201193999235)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA
: GILBERTO AMORIM DE OLIVEIRA
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ADV(S)
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: MARCOS ANDRE GOMIDES DA SILVA
FRANCISCO ANTONIO FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
DETERMINO A INTIMAçãO DO APELANTE PARA QUE PROCEDA A COMPLE
MENTAçãO DO PREPARO RECURSAL, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS.DES
MARCUS COSTA FERREIRA-RELATOR.
GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA - R$13.466,98)
PORTE TJ (112-0) = R$4,45
GOIANIA, 22 DE NOVEMBRO DE 2012
SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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===============================================================================
6A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.75/2012
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
1 LITPAS(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
208890-98.2012.8.09.0000(201292088907)
GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
YARA ALVES FERREIRA E SILVA
LETICIA NALVA SOARES BIANKI
ADV(S) : OTAVIO ALVES FORTE
: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
GOIAS
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO
: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DE AGIR PRESENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA
E DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADOS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO DISPENSÁVEL. PEDIDO
JURIDICAMENTE POSSÍVEL. TERMO A QUO DO PRAZO
DECADENCIAL. APROVAÇÃO NO CERTAME. CADASTRO DE
RESERVA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE COMISSIONADOS EM DETRIMENTO DE
APROVADOS. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PROTEÇÃO MANDAMENTAL. I - Patente o interesse de
agir quando atendidos os pressupostos da
adequação, necessidade e utilidade do provimento
jurisdicional. A via eleita (mandado de segurança)
é medida adequada para pleitear nomeação de
aprovados em certame público, além de útil e
necessária àquele que pretende obter a satisfação
do alegado direito sem a intercessão do Estado. II
- Direito líquido e certo, pressuposto
constitucional de admissibilidade do mandado de
segurança, é requisito de ordem processual, que
diz respeito à existência de prova inequívoca dos
fatos em que se basear a pretensão da parte
impetrante, e não com a procedência desta
pretensão, pois esta refere-se à matéria de
direito. Assim, a controvérsia sobre matéria de
direito não impede concessão de mandado de
segurança (Súmula 625 do Supremo Tribunal
Federal). Verificada que a prova dos fatos
alegados pela impetrante está plenamente
documentada na exordial que a acompanha,
(pré-constituída) e não exigindo a matéria
dilação probatória, resta presente o direito
líquido e certo da autora, o que não se confunde
com o mérito. III - Não há mais que se falar em
formação de litisconsórcio passivo necessário
quando o writ tratar-se de nomeação de candidato
aprovado em concurso público, sendo desnecessário
o ingresso dos demais classificados. Entendimento
superado. Precedentes das Cortes Superiores. IV Pedido juridicamente possível é aquele que não
está proibido pelo ordenamento jurídico. Portanto,
postular em juízo pela nomeação de cargo que o
aprovado, ainda que alocado em cadastro de
reserva, esteja classificado, é plenamente
possível. V - O prazo decadencial de cento e vinte
(120) dias para impetrar mandado de segurança em
casos como tais, tem seu termo inicial a partir do
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DECISAO
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encerramento do concurso público, momento em que
o ato tido como omissivo da Administração adentra
à esfera dos interesses do lesado. Posicionamento
atual do Supremo Tribunal Federal e Superior
Tribunal de Justiça. VI - Inobstante o
entendimento jurisprudencial no sentido de que a
classificação em certame público em cadastro de
reserva gera mera expectativa de direito,
configura-se exceção a esta regra quando,
existindo cargos vagos, ao invés de nomear os
aprovados em concurso, a administração contrata
servidores comissionados/temporários em detrimento
daqueles classificados em seleção pública. Nestas
hipóteses, a nomeação e a posse que seriam, em
princípio discricionárias, tornam-se atos
vinculados, gerando direito subjetivo para o
candidato. Assim, configura-se a violação ao
direito líquido e certo propalado pela impetrante,
a ensejar a proteção mandamental. SEGURANÇA
CONCEDIDA. 12/B
: Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conceder a segurança pleiteada , nos
termos do voto do Relator. Custas de lei.
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DECISAO
247813-96.2012.8.09.0000(201292478136)
GOIANIA
DES. NORIVAL SANTOME
ELIANE FERREIRA FAVARO
HERBERT TELLES BRITO
ADV(S) : KATIANA LUIZ FRANCA
: PRESIDENTE COMISSAO EXAMINADORA DO 56 CONC
PUB PROMOTOR SUBST MINISTERIO PUBL
: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. 56º CONCURSO PÚBLICO
PARA O CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. PARTICIPAÇÃO NAS
FASES SUBSEQUENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO
NA SEGUNDA ETAPA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Comprovada a desclassificação do candidato
impetrante na segunda etapa do certame, mostra-se
prejudicado o mandamus, levando à sua extinção sem
resolução do mérito, nos termos dos art. 267,
inciso IV, do CPC e art. 195, parágrafo único, do
RITJGO. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO POR PREJUDICADO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
do Mandado de Segurança nº 247813-96, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO o
mandamus, nos termos do voto do Relator.
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
279099-92.2012.8.09.0000(201292790997)
GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
ELIETE SOUSA FONSECA SUAVINHA
ELIO JOSE PAULISTA
ADV(S) : GENTIL MEIRELES NETO
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
: MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE SOLDADO DA
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DECISAO
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POLÍCIA MILITAR. ATO DE BRAVURA. DECADÊNCIA DO
DIREITO DO IMPETRANTE. 1. Nos termos dispostos
pelo artigo 23 da Lei n° 12.016/09, o prazo
decadencial para impetração da ação mandamental é
de 120 dias, contados do ato tido como ilegal ou
arbitrário. 2. Nos termos da Súmula 430 do Supremo
Tribunal Federal o “Pedido de reconsideração na
via administrativa não interrompe o prazo para o
mandado de segurança.” 3. Verificada a inércia do
impetrante em promover a ação mandamental no prazo
legal, imperativo é reconhecer a ocorrência do
fenômeno da decadência no caso concreto, com
consequente extinção do processo, com resolução do
mérito, na forma do artigo 269, inciso VI, do
Código de Processo Civil. MANDADO DE SEGURANÇA
EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
: Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em extinguir o mandado de segurança, com
julgamento de mérito, nos termos do voto do
Relator. Custas de lei.
4 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DECISAO
305896-08.2012.8.09.0000(201293058963)
GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
MARCIA DE OLIVEIRA SANTOS
JOEL CANDIDO LOPES
ADV(S) : ABIRON DE MORAIS
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM AS
ISENÇÕES LEGAIS. EXIGÊNCIAS PARA O DEFERIMENTO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA E DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER
AMPARADO. I - Preterir deficientes físicos com
maiores limitações, privando-os da isenção fiscal
que é concedida àqueles, cujas limitações são
menos severas, é desrespeitar os princípios
basilares da dignidade da pessoa humana e da
igualdade ou isonomia, albergados pela
Constituição Federal. II - Verificado que o
impetrante enquadra-se nas normas que disciplinam
determinado grau de deficiência, resta
caracterizada a violação ao seu direito líquido e
certo o indeferimento da isenção de pagamento do
IPVA e ICMS para aquisição de veículo, ao
argumento de que o adquirente não possui a
habilitação necessária para conduzi-lo,
pessoalmente. III - Adequada, portanto, a proteção
mandamental para conceder ao autor o benefício da
isenção de tributos para aquisição de veículo.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
: Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conceder a segurança pleiteada , nos
termos do voto do Relator. Custas de lei.
5 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 311395-70.2012.8.09.0000(201293113956)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I
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PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 IMPETRADO(S)
1 LITPAS(S)
EMENTA
DECISAO
:
:
:
:
:
IVANA FARINA NAVARRETE PENA
MINISTERIO PUBLICO
SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
ESTADO DE GOIAS
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA
CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. A administração
pública tem o dever, e não faculdade, de fornecer
o medicamento indispensável ao tratamento do
paciente, a fim de defender direito individual
indisponível, previsto nos artigos 6º e 196 da
Constituição Federal, não podendo óbices de
qualquer natureza emperrar o cumprimento desse
mister, pois o direito a vida sobrepõe-se a
qualquer outro. SEGURANÇA CONCEDIDA. 05/C
: Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conceder a segurança pleiteada , nos
termos do voto do Relator. Custas de lei.
6 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
1 LITPAS(S)
EMENTA
:
:
:
DECISAO
:
7 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
329709-64.2012.8.09.0000(201293297097)
GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
IVANA FARINA NAVARRETE PENA
ESTELINA CANDIDA DAS CHAGAS
ADV(S) : GLEISON TEIXEIRA DOS SANTOS JUNIOR
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
ESTADO DE GOIAS
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM AS
ISENÇÕES LEGAIS. EXIGÊNCIAS PARA O DEFERIMENTO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA E DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER
AMPARADO.
I - Preterir deficientes físicos com
maiores limitações, privando-os da isenção fiscal
que é concedida àqueles, cujas limitações são
menos severas, é desrespeitar os princípios
basilares da dignidade da pessoa humana e da
igualdade ou isonomia, albergados pela
Constituição Federal.
II - Verificado que a
impetrante enquadrada-se nas normas que
disciplinam determinado grau de deficiência, resta
caracterizada a violação ao seu direito líquido e
certo o indeferimento da isenção de pagamento do
IPVA e ICMS para aquisição de veículo, ao
argumento de que a adquirente não possui a
habilitação necessária para conduzi-lo,
pessoalmente. III - Adequada, portanto, a
proteção mandamental para conceder à autora o
benefício da isenção de tributos para aquisição de
veículo. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conceder a segurança pleiteada , nos
termos do voto do Relator. Custas de lei.
336673-73.2012.8.09.0000(201293366730)
GOIANIA
DES. NORIVAL SANTOME
IVANA FARINA NAVARRETE PENA
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1 IMPETRANTE(S)
1 IMPETRADO(S)
1 LITPAS(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO
SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
ESTADO DE GOIAS
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO FEDERAL.
AFASTADA. RECUSA NA ENTREGA DO MEDICAMENTO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO E BLOQUEIO DE VERBAS.
IMPOSSIBILIDADE.. 1 - Não merece prosperar a
alegação do ente estatal de que, no caso em tela,
seria responsável exclusiva a União Federal para
integrar o feito mandamental. Em tais casos, a
jurisprudência dos nossos sodalícios pátrios
firmou o entendimento segundo o qual a União, o
Estado, o Distrito Federal e o Município são
partes legítimas para figurar no polo passivo nas
demandas cuja pretensão é o fornecimento de
medicamentos, terapias e tratamentos
imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo
a ação ser proposta em face de quaisquer deles. 2
- É dever das autoridades públicas assegurar a
todos os cidadãos, indistintamente, o direito à
saúde, a qual afigura-se em direito fundamental do
indivíduo, garantido na Carta Magna,
incumbindo-lhes fornecer, gratuitamente, a terapia
medicamentosa necessária ao tratamento do
paciente. 3 - A garantia à saúde transpõe qualquer
entrave técnico ou burocrático, sendo dever do
Estado assegurá-la. 4 - O Princípio da
Especificidade induz a aplicação da lei que rege o
Mandado de Segurança, sendo inaplicável a multa e
o bloqueio de verba pública prevista no §5º, do
artigo 461, do CPC. SEGURANÇA CONCEDIDA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Mandado de Segurança nº 336673-73, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONCEDER a segurança,
nos termos do voto do Relator.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
162023-47.2012.8.09.0000(201291620230)
GOIANIA
DES. NORIVAL SANTOME
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : UILLIAM DOS SANTOS CARDOSO
: CESAR APARECIDO DA SILVA
ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS
: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. Consoante dispõe o artigo 364, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, somente é cabível recurso de Agravo
Interno contra decisão singular do Presidente ou
do relator, que causar prejuízo à parte. Destarte,
é inadmissível a sua interposição contra acórdão
proferido por órgão Colegiado. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Agravo de Instrumento nº 162023-47, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em NÃO CONHECER o agravo
interno, nos termos do voto do Relator.
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9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
231212-15.2012.8.09.0000(201292312122)
ANAPOLIS
DES. NORIVAL SANTOME
BRASIL TELECOM S/A
ADV(S) : ANA TEREZA PALHARES BASILIO
GABRIELA TELLES DE VASCONCELLOS
DIEGO PROVENZANO
: JOSE WILSON BARBOSA DOS SANTOS
ADV(S) : WOLFGANG JACOBSEN VOIGT LOURENCO DIAS
BRUNO MARIANO DE SOUSA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS DE
PERITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. I - A verba honorária,
destinada ao perito, deve ser fixada em quantia
compatível com o trabalho realizado, de forma que
não cause prejuízo a nem tampouco ônus às partes.
II - Verificado que o valor pericial de R$
6.400,00 mostra-se excessivo, a sua redução para
R$ 3.500,00 atende o princípio da razoabilidade
devendo ser mantido. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Agravo de Instrumento nº 231212-15, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER
o agravo regimental, nos termos do voto do
Relator.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 327473-42.2012.8.09.0000(201293274739)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
1 AGRAVANTE(S)
: ALVARO CELSON BONFIM RESENDE
ADV(S) : DAFFNY KAMENY DE PAULA E SILVA
RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA
1 AGRAVADO(S)
: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL LA ROCHELLE
ADV(S) : NUBIA BARBOSA MOURA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DA
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FATO
NOVO. 1. Por não se tratar de direito absoluto,
porquanto a declaração de pobreza implica simples
presunção juris tantum, pode o magistrado, se
tiver fundadas razões para crer que o requerente
não se encontra no estado de miserabilidade
declarado, exigir-lhe que faça prova de sua
situação. 2- Inocorrência de fato novo capaz de
ensejar a modificação da decisão unipessoal do
Relator. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Agravo de Instrumento nº 327473-42, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER
o agravo regimental, nos termos do voto do
Relator.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 347016-31.2012.8.09.0000(201293470163)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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COMARCA
RELATOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
12 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
: GOIANIA
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: KELLY WASHINGTON MACHADO
ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEPLÁCITOS
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. SEGUIMENTO NEGADO COM
BASE NO PERMISSIVO INSERTO NO ARTIGO 557, CAPUT,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FATO
NOVO. Ao interpor agravo regimental da decisão que
negou seguimento a impulso manifestamente
improcedente, o agravante deve demonstrar o
desacerto dos fundamentos do decisum recorrido,
sustentando a insurgência em elementos novos que
justifiquem o pedido de reconsideração, e não
somente reiterar as razões formuladas na petição
do recurso originário, já apreciadas. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Custas
de lei.
:
:
:
:
90856-07.1995.8.09.0051(950908565)
GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : JAIRO FALEIRO DA SILVA
ALAIR PINHEIRO DA SILVA
DANILO DE OLIVEIRA LUCAS
DARIO DA CUNHA DORO
TAISE MACHADO MELO
FREDERICO JAIME WEBER PEREIRA
: JOSE BATISTA OSORIO
MARIA PEREIRA BATISTA
ADV(S) : ANDREYA NARAH RODRIGUES DOS SANTOS
LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO, COM
BASE NO PERMISSIVO INSERTO NO ARTIGO 557, § 1º-A,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FATO
NOVO. Ao interpor agravo regimental da decisão que
deu provimento à apelação, o agravante deve
demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum
recorrido, sustentando a insurgência em elementos
novos que justifiquem o pedido de reconsideração,
e não somente reiterar as razões formuladas na
petição das contrarrazões ao recurso originário,
já apreciadas. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Custas
de lei.
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13 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
14 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
:
:
:
:
225153-86.2011.8.09.0051(201192251539)
GOIANIA
DES. NORIVAL SANTOME
RENAN VAZ PIRES
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: BANCO OMINI CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
ADV(S) : ALINNE FERNANDES RAMOS DA SILVA
CLAUDIO LUIS LOMBARDE
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE ONEROSIDADE
CONTRATUAL. APLICAÇÃO DE JUROS ACIMA DE 12% AO
ANO. NÃO ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. I
- Conforme Súmula 382 do STJ, a estipulação de
juros remuneratórios superiores a 12% não indica
abusividade. II - Deve ser desprovido o agravo
regimental que apenas renova a discussão ocorrida,
deixando de trazer novos fundamentos que venham
justificar a reforma da decisão recorrida. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível nº 225153-86, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER
o agravo regimental, nos termos do voto do
Relator.
:
:
:
:
252638-95.2010.8.09.0051(201092526382)
GOIANIA
DES. NORIVAL SANTOME
WELLINGTON ELIAS DE JESUS
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : CELSO MARCON
MARTA NERES RODRIGUES
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR
INOMINADA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. O
princípio da sucumbência está consagrado no art.
20, CPC, e por ele a parte vencida na demanda deve
arcar com os encargos processuais. No entanto,
tal princípio deve ser aplicado à luz do princípio
da causalidade, segundo o qual aquele que deu
causa à instauração do processo deve arcar com as
custas correspondentes. 2. No caso em apreço, a
responsabilidade pelas custas do processo deve ser
imputada àquele que deu causa à instauração do
feito. Assim, se não houve recusa do requerido em
fornecer os documentos solicitados, e tendo-os
apresentado sem qualquer resistência na demanda,
torna-se desarrazoado condená-lo ao pagamento dos
ônus sucumbenciais. 3. Uma vez enfrentadas todas
as questões controvertidas na decisão monocrática,
e inexistindo fatos novos no agravo regimental
suficientes para inclinarem novo posicionamento,
merece confirmação o decisum contra a qual se
agrava. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS
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ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012
DECISAO
DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível nº 252638-95, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER
o agravo regimental, nos termos do voto do
Relator.
15 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
16 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
229198-07.2009.8.09.0051(200992291984)
GOIANIA
DES. NORIVAL SANTOME
CIDICLEY ROSA GARCEZ
ADV(S) : EVERALDO WASCHECK
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SAGA LTDA
ADV(S) : EMERSON MATEUS DIAS
LUIZ ANTONIO LORENA DE SOUZA FILHO
CARLOS EDUARDO VINAUD PIGNATA
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SAGA LTDA
ADV(S) : EMERSON MATEUS DIAS
LUIZ ANTONIO LORENA DE SOUZA FILHO
CARLOS EDUARDO VINAUD PIGNATA
CIDICLEY ROSA GARCEZ
ADV(S) : EVERALDO WASCHECK
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA
DE FATO NOVO. INSURGÊNCIA DA PARTE E REDISCUSSÃO
DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA NO DECISUM
ATACADO. 1. É de se negar provimento ao agravo
interno que não trouxe aos autos nenhum fato novo,
limitando-se a repetir os argumentos expendidos
por ocasião da interposição do recurso de
apelação. 2. Estando a decisão recorrida de acordo
com a jurisprudência dominante do respectivo
tribunal ou Tribunal Superior, nos termos do
artigo 557, do CPC, não há falar em reforma.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível nº 229198-07, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER
o agravo interno, nos termos do voto do Relator.
371605-40.2010.8.09.0006(201093716053)
ANAPOLIS
DES. NORIVAL SANTOME
LUCIANO CANDIDO SILVA
ADV(S) : GENTIL GOULART JUNIOR
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES
: EMENTA: CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 1
- Incidência da comissão de permanência
autorizada tão somente para o período de
inadimplência. 2 - Tabela Price. Banida por
materializar prática anatocista. 3 - Ante a
ausência de fatos novos que possibilitem a
modificação do entendimento firmado, deve ser
mantida a Decisão Monocrática agravada
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012
DECISAO
17 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
regimentalmente. Agravo Regimental conhecido,
porém desprovido, nos moldes do artigo 364, §3º do
RTJGO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível nº 371605-40, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER
o agravo regimental, nos termos do voto do
Relator.
:
:
:
:
360019-06.2010.8.09.0103(201093600195)
MINACU
DES. NORIVAL SANTOME
TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
: BETANIA RIBEIRO DA MOTA SANTOS
ADV(S) : ELAINE FERREZ BARBOSA E SILVA
AGRAVO RETIDO FLS. 101
1 APELANTE(S)
: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. PARCIAL PROVIMENTO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS
NOVOS. DECISÃO MANTIDA. OMISSÃO NO JULGADO. ERRO
MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. 1 - Merece
desprovimento o Agravo Regimental que se limita a
abordar os mesmos temas outrora analisados em sede
de Apelação Cível, em nada inovando de forma a
alterar o convencimento da relatoria. 2 - O erro
material pode ser corrigido a qualquer tempo, de
ofício ou a requerimento da parte, mesmo após o
trânsito em julgado da decisão, sem que isso
ofenda o instituto da coisa julgada. AGRAVO
CONHECIDO E DESPROVIDO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO.
DECISAO
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível nº 360019-06, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER
o agravo regimental, nos termos do voto do
Relator.
18 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
478433-85.2011.8.09.0051(201194784330)
URUACU
DES. NORIVAL SANTOME
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA
RICARDO NEVES COSTA
FLAVIO NEVES COSTA
RAPHAEL NEVES COSTA
: MARCIO ALVES DE SOUZA
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Merece desprovimento
o Agravo Regimental que se limita a abordar os
mesmos temas já analisados no recurso de Apelação
Cível, em nada inovando de forma a alterar o
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DECISAO
19 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
20 - APELACAO CIVEL
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
convencimento da relatoria. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível nº 478433-85, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER
o agravo regimental, nos termos do voto do
Relator.
:
:
:
:
397880-56.2008.8.09.0051(200893978809)
GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
LAWRENCE FERNANDO DE SOUSA MENDONCA
ADV(S) : NICANOR JOSE JUNIOR
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO
JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO,
COM BASE NO PERMISSIVO INSERTO NO ARTIGO 557,
CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
FATO NOVO. Ao interpor agravo regimental da
decisão que negou seguimento a recurso
manifestamente contrário ao entendimento do
Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, o
agravante deve demonstrar o desacerto dos
fundamentos do decisum recorrido, sustentando a
insurgência em elementos novos que justifiquem o
pedido de reconsideração, e não somente reiterar
as razões formuladas na petição do recurso
originário, já apreciadas. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Custas
de lei.
:
:
:
:
18854-04.2011.8.09.0043(201190188546)
FIRMINOPOLIS
DES. NORIVAL SANTOME
ROMARY ALBERTO MAIA
ADV(S) : FLAVIO FONSECA DE AGUIAR
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : MARIANE CARDOSO MACAREVICH
LEILA RODRIGUES DOS SANTOS
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. PARCIAL PROVIMENTO. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA EXCLUÍDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO. 1 - A comissão de permanência, por
sua natureza híbrida e não transparente, não pode
ser cumulada com correção monetária, juros
remuneratórios, multa ou juros moratórios,
conforme orientação dos Tribunais pátrios. 2 Merece desprovimento o Agravo Regimental que se
limita a abordar os mesmos temas já analisados no
recurso de Apelação Cível, em nada inovando de
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forma a alterar o convencimento da Relatoria.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível nº 18854-04, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER
o agravo interno, nos termos do voto do Relator.
21 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
AGRAVO REGIMENTAL
PROTOCOLO
: 84847-55.2011.8.09.0152(201190848473)
COMARCA
: URUACU
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
1 AUTOR(S)
: IRANITA OLIVEIRA SILVA RIBEIRO
ADV(S) : REGINALDO MARTINS COSTA
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE SAO LUIZ DO NORTE GO
ADV(S) : PAULO GONCALVES DE PAIVA
SIDNEI APARECIDO PEIXOTO
APELACAO CIVEL FLS. 85
1 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE SAO LUIZ DO NORTE
ADV(S) : REGINALDO MARTINS COSTA
1 REU(S)
: IRANITA OLIVEIRA SILVA RIBEIRO
ADV(S) : PAULO GONCALVES DE PAIVA
SIDNEI APARECIDO PEIXOTO
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À REMESSA OBRIGATÓRIA
E AO APELO COM BASE NO PERMISSIVO INSERTO NO
ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. Ao interpor agravo
regimental da decisão que negou seguimento a
impulso manifestamente improcedente, o agravante
deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do
decisum recorrido, sustentando a insurgência em
elementos novos que justifiquem o pedido de
reconsideração, e não somente reiterar as razões
formuladas na petição do recurso originário, já
apreciadas. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
DECISAO
: Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Custas
de lei.
22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 123995-10.2012.8.09.0000(201291239952)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
1 AGRAVANTE(S)
: MARIA LUCIA PEREIRA XAVIER FERRO
ADV(S) : SANDRA CRISTINA PEREIRA DE MORAES FERRO
1 AGRAVADO(S)
: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO MAYOR
EMENTA
: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
RECURSAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA
DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. NECESSIDADE DE INCURSÃO
NO MÉRITO DA LIDE. INDEFERIMENTO. 1.Os embargos de
declaração se prestam para aclarar omissão,
contradição e obscuridade, conforme orientação do
art. 535 do Código de Processo Civil, admitindo-se
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excepcionais efeitos infringentes aos embargos.
2. Presentes no julgado os vícios de omissão e
contradição, os aclaratórios devem ser acolhidos,
ainda que isso resulte em modificação da decisão
anterior. 3. A antecipação do provimento final é
instrumento de exceção, de caráter emergencial,
cuja concessão se subordina aos requisitos
estabelecidos no artigo 273 do CPC. 4. Se o
direito alegado não se revela razoavelmente nítido
diante dos elementos constantes nos autos,
indefere-se a antecipação da tutela. 5. A
princípio, guardar os recibos de pagamento incumbe
a parte que solveu a obrigação. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Agravo de Instrumento nº 123995-10, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER e ACOLHER os
embargos declaratórios, nos termos do voto do
Relator.
23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 145215-64.2012.8.09.0000(201291452150)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
1 AGRAVANTE(S)
: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV(S) : PAULO HENRIQUE GONCALVES PENA FILHO
1 AGRAVADO(S)
: MARIA LUCIA CARDOSO
ADV(S) : GABRIEL DE ALENCAR LESSA
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO. 1. O cabimento dos embargos de
declaração pressupõe a existência de algum dos
vícios previstos no artigo 535 do Código de
Processo Civil, não sendo via hábil para o reexame
da causa decidida de modo divergente ao
entendimento da parte. 2. O prequestionamento
consiste na apreciação e na solução das questões
jurídicas que envolvam a norma positiva tida por
violada, não necessitando que o acórdão impugnado
faça expressa referência ao dispositivo de lei
tido como violado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISAO
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Agravo de Instrumento nº 145215-64, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER
os embargos de declaração, nos termos do voto do
Relator.
24 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
314414-67.2008.8.09.0051(200893144142)
GOIANIA
DES. NORIVAL SANTOME
BANCO FINASA S/A
ADV(S) : JUNIOR CESAR SOUTO
CID PADUA AGUIRRE
EDSON JARDIM RABELO JACOMO
: EDMILSON ROSA GARCIA
ADV(S) : ADRIANA NAZARE RIBEIRO VALADARES
: EDMILSON ROSA GARCIA
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2 APELADO(S)
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
ADV(S) : ADRIANA NAZARE RIBEIRO VALADARES
: BANCO FINASA S/A
ADV(S) : JUNIOR CESAR SOUTO
CID PADUA AGUIRRE
EDSON JARDIM RABELO JACOMO
AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 83
1 APELANTE(S)
: BANCO FINASA S/A
ADV(S) : JUNIOR CESAR SOUTO
CID PADUA AGUIRRE
EDSON JARDIM RABELO JACOMO
1 APELADO(S)
: EDMILSON ROSA GARCIA
ADV(S) : ADRIANA NAZARE RIBEIRO VALADARES
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. OMISSÃO
VERIFICADA. 1 - Merece acolhimento os embargos
declaratórios, para sanar omissão com relação a
análise de todas as teses do pedido do autor, o
que, no entanto, não conduz a modificação do
acórdão recorrido, visto ser, todas elas, ou
improcedentes ou dissociadas do conteúdo da
decisão embargada. 2. Não devem ser conhecidos as
razões recursais que revelam-se dissociadas dos
fundamentos da decisão recorrida, em homenagem ao
princípio da dialeticidade. EMBARGOS CONHECIDOS E
ACOLHIDOS.
DECISAO
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível nº 314414-67, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER e ACOLHER os
embargos declaratórios, nos termos do voto do
Relator.
25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 126776-05.2012.8.09.0000(201291267760)
COMARCA
: AGUAS LINDAS DE GOIAS
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
PROCURADOR
: ELIETE SOUSA FONSECA SUAVINHA
1 AGRAVANTE(S)
: MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS
ADV(S) : CARLA ASSIS DE MELO
MARCIA ARIADNE DA SILVA
ROBERTO VILELA FRANCA
ROSEMBERG ANDRE BATISTA DE PRADO
1 AGRAVADO(S)
: CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA
COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. DEPÓSITO INCIDENTAL. VALOR MENOR QUE O
PACTUADO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS
ALEGADOS. Nos termos da atual jurisprudência deste
Sodalício, impõe-se o indeferimento do pedido de
antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência
de verossimilhança das alegações da parte autora,
especialmente quando as particularidades do
contrato não autorizam concluir pela incidência
dos encargos tidos como indevidos. AGRAVO
CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
DECISAO
: Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o agravo, nos
termos do voto do Relator. Custas de lei.
26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 179312-90.2012.8.09.0000(201291793127)
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COMARCA
RELATOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
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: CRISTALINA
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
: THITANIS TRANSRODOVIARIO LTDA
ADV(S) : OTAVIANO DE PAIVA NETO
: BANCO DE BRASILIA S/A
ADV(S) : GESMAR CALIXTO GONCALVES
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A
exceção de pré-executividade deve ser conhecida
quando tratar de matéria de ordem pública e for
prescindível de dilação probatória. 2. A
prescrição intercorrente se configura quando, no
curso do feito, o feito ficar paralisado por
desídia do exequente durante um lapso temporal
superior ao da prescrição da ação, como no caso de
o processo permanecer com carga ao advogado da
parte, sem justa causa. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO E PROVIDO.
: Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e prover o agravo, nos termos
do voto do Relator. Custas de lei.
27 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 241610-21.2012.8.09.0000(201292416106)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
PROCURADOR
: NELIDA ROCHA DA COSTA BARBOSA
1 AGRAVANTE(S)
: JBS S/A
ADV(S) : FERNANDO TELES FALCAO
1 AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA.
RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DETERMINADA EM OUTRO RECURSO.
MANUTENÇÃO DO EFEITO. 1 - O agravo de instrumento
é recurso secundum eventum litis e deve limitar-se
ao exame do acerto ou desacerto da decisão
prolatada pelo juízo a quo, não devendo subsistir,
pelo juízo ad quem, apreciação acerca de matéria
estranha ao ato judicial vituperado, sob pena de
incorrer em supressão de um grau de jurisdição. 2
- Por força de decisão judicial em outro agravo de
instrumento, impõe-se a manutenção do efeito
suspensivo. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
DECISAO
: Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e prover parcialmente o agravo,
nos termos do voto do Relator. Custas de lei.
28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 255870-06.2012.8.09.0000(201292558709)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
1 AGRAVANTE(S)
: AMANDA GABRIELA GUNDIM CARDOSO
ADV(S) : JOAQUIM CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR
1 AGRAVADO(S)
: COLEGIO EXEMPLO S/S LTDA
EMENTA
: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO SECUNDUM
EVENTUM LITIS. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ.
INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO EM SEDE DE AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVA RECLASSIFICATÓRIA.
I- O agravo de instrumento constitui recurso
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secundum eventum litis, devendo limitar-se a
atacar o que restou soberanamente decidido pelo
ato agravado, cabendo ao relator analisar,
unicamente, o acerto ou desacerto da decisão
ferreteada. II- Os critérios para a aferição da
pretensão de concessão de medida liminar estão na
faculdade do julgador, à margem do livre arbítrio,
ou seja, no gozo do poder discricionário que a
atividade judicante lhe confere, de decidir sobre
a conveniência da sua concessão ou não, observando
sempre os fundamentos esposados pelo sujeito
pretensor. III- A manutenção da decisão agravada é
medida que se impõe por não restar demonstrada
flagrante ilegalidade ou evidente abuso de poder,
principalmente pelo fato de inexistir negativa da
parte agravada, na não realização da prova
reclassificatória pretendida. AGRAVO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Agravo de Instrumento nº 255870-06, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER
o agravo, nos termos do voto do Relator.
29 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 276642-87.2012.8.09.0000(201292766425)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
PROCURADOR
: NELIDA ROCHA DA COSTA BARBOSA
1 AGRAVANTE(S)
: ANACONDA IND COM CONFECCOES LTDA (ME)
ADV(S) : LEONARDO LAGO DO NASCIMENTO
HELDER MONTEIRO DA COSTA
GABRIEL MATIAS DE OLIVEIRA
1 AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO
SECUNDUM EVENTUS LITIS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO
FISCAL CONTROLADO PELO CONTRIBUINTE AO FISCO
ESTADUAL. AUTUAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. 1 - O agravo de instrumento é
recurso secundum eventum litis e deve limitar-se
ao exame do acerto ou desacerto da decisão
prolatada pelo juízo a quo, não devendo subsistir,
pelo juízo ad quem, apreciação acerca de matéria
estranha ao ato judicial vituperado, sob pena de
incorrer em supressão de um grau de jurisdição. 2
- Há que ser mantido o efeito suspensivo ativo
atribuído na liminar recursal, quanto à
determinação do recebimento dos documentos fiscais
controlados pelo FISCO Estadual, para resguardar
o direito do agravante e subsidiar o julgamento de
primeiro grau. 3 - Impõe a manutenção da
denegação de suspensão do processo administrativo
tributário e seus efeitos, posto que cobraria o
esgotamento da análise probatória. AGRAVO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISAO
: Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e prover parcialmente o
agravo, nos termos do voto do Relator. Custas de
lei.
30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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COMARCA
RELATOR
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1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
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:
:
:
:
275494-41.2012.8.09.0000(201292754940)
GOIATUBA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE SOJA DE
GOIATUBA LTDA
ADV(S) : ODILARDO COSTA ARAUJO FILHO
ANDERSON VALENTE ARAUJO
FABIO DA VEIGA JARDIM
: VALDO AGUIAR MARQUEZ
ROMEU DE ANDRADE MARQUEZ
RICARDO AGUIAR MARQUEZ
ADV(S) : DIRCEU ABDALA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA DO BEM
ALIENADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO
ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Para a caracterização de fraude à
execução não basta a simples existência de demanda
contra o devedor capaz de reduzi-lo à
insolvência, sendo necessário que o terceiro
adquirente tenha ciência de que sobre o bem
alienado recai medida constritiva judicial, pelo
registro pertinente, ou, então, que haja provas
insuspeitas sobre sua má-fé (Superior Tribunal de
Justiça, Súmula 375). Na ausência dos citados
requisitos, não há como aplicar o previsto no
artigo 593 do Código de Processo Civil. AGRAVO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o agravo, nos
termos do voto do Relator. Custas de lei.
31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 331944-04.2012.8.09.0000(201293319449)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
1 AGRAVANTE(S)
: LUCIANO DA VEIGA RODARTE
ADV(S) : MARIA CRISTINA DA V R CAMOZZI
1 AGRAVADO(S)
: JOAO BOSCO LUZ DE MORAIS
ADV(S) : REGINALDO TOME JORGE PARREIRAS
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA,
CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
I - Os honorários advocatícios
arbitrados em sede de cumprimento de sentença
devem obedecer a etiqueta legal inserta do § 4º do
artigo 20 do CPC. II - Se os honorários
advocatícios fixados para a fase de cumprimento de
sentença não condizem com o trabalho a ser
realizado pelo causídico nesta nova fase do
processo, bem como não estão em sintonia com o
valor a ser executado, a sua majoração é medida
que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E
PROVIDO.
DECISAO
: Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e prover o agravo, nos termos
do voto do Relator. Custas de lei.
32 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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360 de 438
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1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
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:
:
:
:
344263-04.2012.8.09.0000(201293442631)
GOIANESIA
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
PRECISAO AGRICOLA COMERCIO REPRESENTACAO DE
PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADV(S) : RODRIGO DUARTE XAVIER
: NILSON JOSE DO COUTO
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM
EVENTUM LITIS. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO
DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DOS REQUISITOS DESCRITOS
NO ART. 273, DO CPC. LIVRE ARBÍTRIO DO MAGISTRADO.
Por se tratar de recurso secundum eventum
litis, deve o Agravo de Instrumento cingir-se ao
exame do acerto ou desacerto da decisão agravada,
de forma que o deferimento de liminar da medida de
arresto encontra-se condicionado ao poder geral
de cautela do juiz, segundo o princípio do livre
convencimento motivado e, diante da ausência do
periculum in mora e fumus boni iuris, verificado
ainda que na hipótese não restou demonstrada
ilegalidade ou abusividade na decisão que indefere
o arresto imediato de bens, impõe-se a manutenção
do ato decisório agravado, ressaltando a
possibilidade elencada pelo artigo 816, inciso
II, do CPC.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, em que são partes as retro indicadas.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma
Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
A
sessão foi presidida pelo Desembargador Jeová
Sardinha de Moraes.
Votaram com o Relator o
Desembargador Jeová Sardinha de Moraes e o
Desembargador Fausto Moreira Diniz.
Presente
o ilustre Procurador de Justiça Doutor Luiz
Gonzaga Pereira da Cunha.
33 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 147166-05.2010.8.09.0149(201091471665)
COMARCA
: TRINDADE
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
PROCURADOR
: OSVALDO NASCENTE BORGES
1 AUTOR(S)
: FERNANDO ROSSI RODRIGUES
ADV(S) : RONNIERY RIBEIRO CABRAL
ALLYSON RIBEIRO E SILVA CABRAL
1 REU(S)
: PRESIDENTE DAS CENTRAIS ELETRICAS DE GOIAS
S/A CELG
ADV(S) : NIVIA MARCIA DA SILVA
CRISTINA AIRES CRUVINEL ISAAC
EMENTA
: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA. ATO DE GESTÃO NÃO CARACTERIZADO.
CONSUMIDOR ADIMPLENTE. EXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL E
ABUSO DE PODER. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. I - A determinação de interrupção no
fornecimento de energia elétrica por encarregado
do setor específico da empresa que atua por
concessão do poder público federal não caracteriza
o ato de mera gestão, mas ato administrativo,
classificado como ato de autoridade, pela sua
imperiosidade e executoriedade, atacável,
portanto, pelo mandado de segurança. II - A
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interrupção no fornecimento de energia elétrica
somente deve ser efetuado quando há o
inadimplemento de conta relativa ao mês do consumo
respectivo, não sendo viável a suspensão do
abastecimento fora dessa hipótese. III - Estando o
consumidor adimplente com suas obrigações,
efetivando o pagamento das respectivas faturas, o
ato de interrupção de energia elétrica, constitui
ilegalidade e abuso de poder, ensejando direito
líquido e certo do impetrante. REMESSA CONHECIDA,
PORÉM DESPROVIDA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Duplo Grau de Jurisdição nº 147166-05, acordam
os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER
a remessa, nos termos do voto do Relator.
34 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 351809-85.2010.8.09.0128(201093518090)
COMARCA
: PLANALTINA
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
PROCURADOR
: JOSE EDUARDO VEIGA BRAGA
1 AUTOR(S)
: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS
DE PLANALTINA
ADV(S) : LEILA MENEZES ELIAS
1 REU(S)
: SECRETARIA DE EDUCACAO DO MUNICIPIO DE
PLANALTINA
ADV(S) : BENEDITO CASTRO DA ROCHA
EMENTA
: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CARGA
HORÁRIA SUPERADA. HORA EXTRA. POSSIBILIDADE DE
RECEBIMENTO. I - Comprovado, com base no conjunto
fático-probatório dos autos, que o servidor
público prestou serviços além de sua jornada
normal de trabalho, faz jus ao pagamento das horas
extras trabalhadas, segundo preceptivo dos
artigos 7º, IX e XVI combinado com o artigo 39, §
3º, da Constituição Federal de 1988. REMESSA
OBRIGATÓRIA DESPROVIDA.
DECISAO
: Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover a remessa e o apelo
, nos termos do voto do Relator. Custas de lei.
35 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 79564-51.2011.8.09.0152(201190795647)
COMARCA
: URUACU
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
PROCURADOR
: SERGIO ABINAGEM SERRANO
1 AUTOR(S)
: MARIA DA PENHA GOMES
ADV(S) : SIDNEI APARECIDO PEIXOTO
PAULO GONCALVES DE PAIVA
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE SAO LUIZ DO NORTE-GO
ADV(S) : REGINALDO MARTINS COSTA
APELACAO CIVEL FLS. 87
1 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE SAO LUIZ DO NORTE
ADV(S) : REGINALDO MARTINS COSTA
1 REU(S)
: MARIA DA PENHA GOMES
ADV(S) : SIDNEI APARECIDO PEIXOTO
PAULO GONCALVES DE PAIVA
EMENTA
: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA
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JUDICIÁRIA. PISO SALARIAL DE PROFESSORES DA
EDUCAÇÃO BÁSICA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.738/08. I
- A oposição à assistência judiciária faz-se em
autos apartados, mediante impugnação, ex vi do
artigo 6º da Lei nº 1.060/50. II - Deve o
Município efetuar o pagamento das diferenças de
vencimento entre o valor que os educadores da rede
pública vêm recebendo e o que deveriam receber, a
partir de janeiro de 2009, mais os valores em
atraso, além de declarar a obrigação do réu
consistente no pagamento dos profissionais do
magistério, atendendo-se o piso salarial
estabelecido pela Lei nº 11.738/08, observando-se
a atualização fixada pelo Ministério da Educação.
REMESSA E APELO CONHECIDOS, PORÉM DESPROVIDOS.
09/B
: Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover a remessa e o apelo
, nos termos do voto do Relator. Custas de lei.
36 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 396923-25.2007.8.09.0137(200793969239)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
REVISOR
: DES. NORIVAL SANTOME
1 AUTOR(S)
: ADRIANA MICHELETTI
ADV(S) : ANA ROSA LOPES LORENZONI
RAFAEL LOPES LORENZONI
1 REU(S)
: FESURV UNIVERSIDADE DE RIO VERDE
ADV(S) : ISA AKEMI PIRES IWATA
APELACAO CIVEL FLS. 116
1 AUTOR(S)
: FESURV UNIVERSIDADE DE RIO VERDE
ADV(S) : ISA AKEMI PIRES IWATA
1 REU(S)
: ADRIANA MICHELETTI
ADV(S) : ANA ROSA LOPES LORENZONI
RAFAEL LOPES LORENZONI
RECURSO ADESIVO FLS. 143
1 AUTOR(S)
: ADRIANA MICHELETTI
ADV(S) : ANA ROSA LOPES LORENZONI
RAFAEL LOPES LORENZONI
1 REU(S)
: FESURV UNIVERSIDADE DE RIO VERDE
ADV(S) : ISA AKEMI PIRES IWATA
EMENTA
: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPEDIÇÃO DE
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE APROVAÇÃO EM
TODAS AS DISCIPLINAS. CONDITIO SINE QUA NON. DANOS
MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE CULPA DA
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. I - É conditio
sine qua non a aprovação em todas as disciplinas
acadêmicas para que o certificado de conclusão de
curso superior seja expedido em favor da aluna.
Diante da inexistência de comprovação de que a
discente concluiu todas as matérias constantes na
grade curricular, não há se falar em expedição do
respectivo diploma. II - Dessarte, verificado que
a impossibilidade de colar grau, juntamente com
sua turma, decorre única e exclusivamente da
desídia e incúria da estudante, os danos morais
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não são devidos, em face da ausência de qualquer
responsabilidade da Universidade. III - Apelação
cível intempestiva. Recurso Adesivo não conhecido.
Reexame necessário acolhido para julgar
improcedentes os pedidos constantes na exordial.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDOS. DUPLO
GRAU DE JURISDIÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
12/B
: Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e prover a remessa e não
conhecer do apelo , nos termos do voto do Relator.
Custas de lei.
37 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
PROTOCOLO
: 424242-94.2009.8.09.0137(200994242425)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
1 APELANTE(S)
: NOBRE SEGURADORA DO BARSIL S/A
ADV(S) : LUCINEIDE MARIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE
RAFAEL SISSERT GIRUNBI DO NASCIMENTO
1 APELADO(S)
: JOSELAINE KEILA NASCIMENTO DE PAULA
ADV(S) : CLEITON DA SILVA LIMA
EMENTA
: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
SEGURO. DEMANDA AJUIZADA POR TERCEIRO PREJUDICADO
EM DESFAVOR DA SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA
MATERIALIZADA FACE A IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A
EVENTUAL OBRIGAÇÃO DA CONTRATANTE DO SEGURO VIR A
INDENIZAR A VÍTIMA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO POR FORÇA DA NATUREZA DA RELAÇÃO
JURÍDICA. VERIFICADO. EMENDA DA EXORDIAL. DEVIDA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO PARA
PREVENIR O USO INADEQUADO DO PROCESSO. SENTENÇA
CASSADA. RETORNO DOS AUTOS A INSTÂNCIA A QUO PARA
POSSIBILITAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISAO
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível nº 424242-94, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER e PROVER o
apelo, nos termos do voto do Relator.
38 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
236888-87.2009.8.09.0051(200992368880)
GOIANIA
DES. NORIVAL SANTOME
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
CLEUBER CARLOS DO NASCIMENTO
ADV(S) : PATRICIA CARNEIRO MACHADO
LEONARDO PEIXOTO SIMAO
: HELIO CESAR PINTO DOS ANJOS
ADV(S) : ELENILDES NOGUEIRA DA CONCEICAO
FELICISSIMO JOSE DE SENA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. XINGAMENTO EM ENTREVISTA NO RÁDIO E
TELEVISÃO. CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO. 1. O valor da indenização por dano
moral deve ser arbitrado levando-se em conta,
sempre, os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, de forma que não seja
irrisório, nem exagerado. 2. Considerando-se a
capacidade econômica do ofendido e do ofensor e,
levando-se em conta o fato de que os danos são de
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39 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
40 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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relativa extensão, consubstanciados nos
transtornos causados ao demandante, é razoável
majorar a indenização por danos morais para o
valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível nº 236888-87, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER e
PARCIALMENTE PROVER o apelo, nos termos do voto do
Relator.
:
:
:
:
:
119474-30.1995.8.09.0093(9591194744)
JATAI
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
DES. NORIVAL SANTOME
BANCO DO ESTADO DE GOIAS S/A
ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA
: EDUARDO AFONSO JOSE PEREIRA
ADV(S) : LIEGE MAURICIA HERRMANN
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR.
FALSIDADE DE DOCUMENTO. ARGUIÇÃO INCIDENTAL.
POSSIBILIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ADEQUAÇÃO DA
MEDIDA. NOTA PROMISSÓRIA INEXIGÍVEL. FRAUDES NA
AGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. EXECUÇÃO EXTINTA. I Não se confunde a pretensão do devedor de obter
declaração de falsidade documental e o
reconhecimento de inexigibilidade da cártula
exequenda. Tratam-se de dois fundamentos diversos.
Ainda que o devedor pretenda apenas demonstrar
que a obrigação é inexigível, nada obsta a
arguição de falsidade do documento de forma
incidental, em estrita observância ao disposto no
artigo 380 e seguintes do Código de Processo
Civil. II - A exceção de pré-executividade é
medida adequada para questionar matéria de ordem
pública, bem como aquela que atinge diretamente o
título executivo, quando a prova produzida for
pré-constituída. III - Consideradas as
peculiaridades do caso concreto, tem-se como
inexigível a nota promissória objeto da execução,
quando emitida em branco e preenchida em desacordo
com a vontade do devedor, valendo-se de fraude a
gerência do banco/credor para beneficiar
terceiros. IV - Sentença que julgou extinta a
demanda constritiva, mantida. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o apelo, nos
termos do voto do Relator. Custas de lei.
:
:
:
:
:
224052-34.2011.8.09.0109(201192240529)
MOSSAMEDES
DES. NORIVAL SANTOME
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
CELG DISTRIBUICAO S/A
ADV(S) : LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM
ELCIO CURADO BROM
MARIA CLAUDIA FLEURY CURADO BROM
: DENIS RODRIGUES RAMOS
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EMENTA
DECISAO
41 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
KATHSUMILA CRISTINA FERREIRA
ADV(S) : JUAREZ LEOMAR DE SOUZA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil.
Ação de indenização POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, SEM
CAUSA APARENTE. DEMORA NO RESTABELECIMENTO. FESTA
DE CASAMENTO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. A prestação de
serviço de fornecimento de energia elétrica
caracteriza relação de consumo, capaz de gerar a
responsabilização da concessionária, consoante
preconizam os artigos 14 e 20 “caput” e inciso II,
do Código de Defesa do consumidor (Lei nº
8.078/90). 2. Caracterizada nos autos a falha na
prestação de serviços, que não foi afastada pela
ré/recorrente, ao contrário, foi por ela
confirmada, exsurge a sua responsabilidade pelos
danos causados. 3. Tratando-se de data especial,
celebração religiosa e festividade do matrimônio
dos autores, os aborrecimentos, constrangimentos e
a situação vexatória suportada pelos recorridos
configuram dano moral. 4. O valor estipulado na
decisão a título de danos morais deve levar em
consideração as questões fáticas precitadas, a
extensão do prejuízo, bem como a quantificação da
conduta ilícita. Quantum mantido. APELAÇÃO CÍVEL
CONHECIDA E DESPROVIDA
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível nº 224052-34, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER
o apelo, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
163948-90.2010.8.09.0051(201091639485)
GOIANIA
DES. NORIVAL SANTOME
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
YARA ALVES FERREIRA E SILVA
TRANSPORTADORA MAHNIC LTDA
ADV(S) : LOURIVAL CAVALCANTE DA SILVA
: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADV(S) : SIMONE RODRIGUES QUEIROZ
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SEGURO. TRANSPORTE DE CARGA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
DO CARREGAMENTO PELO MOTORISTA. DEVER DO SEGURADO
DE COMUNICAR O SINISTRO À SEGURADORA TÃO LOGO TOME
CONHECIMENTO DO FATO. PREVISÃO CONTRATUAL E
LEGAL. DESÍDIA DO AUTOR. PERDA DO DIREITO À
INDENIZAÇÃO. 1. Havendo previsão legal (art. 771
CC/2002) determinando que o segurado comunique à
seguradora o desvio da carga, tão logo tome
ciência do sinistro, e estabelecido ainda no
contrato o prazo máximo de 30 dias entre a
ocorrência do fato e o aviso à seguradora, perde o
direito à indenização o segurado desidioso, que
procede à mencionada comunicação tardiamente. 2.
Não demonstração do fato constitutivo do direito
do autor, nos termos do inciso I do art. 333 do
CPC. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível nº 163948-90, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
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Cível, por unanimidade, em CONHECER e NÃO PROVER
a apelação, nos termos do voto do Relator.
42 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
43 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
35154-90.2006.8.09.0051(201293011452)
GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
DES. NORIVAL SANTOME
WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
PAULO HENRIQUE DE ANDRADE
ADV(S) : EGBERTO DE FARIA MELO JUNIOR
VERA LUCIA BORGES CAIXETA
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : MARINEZ SOUZA LUZ
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIFERENÇA DE METRAGEM DO
IMÓVEL. REFLEXOS NO VALOR DO IPTU. INEXISTÊNCIA
DE PAGAMENTO DO IMPOSTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO
DANO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONSTANTES NA
EXORDIAL. I - A possibilidade de indenização
decorrente de ato ilícito vem prevista no artigo
186 do Código Civil de 2002, e o inciso X, do
artigo 5º, da Constituição Federal, exigindo-se,
para tanto, a ocorrência de conduta ilícita,
dano, e nexo causal. II - Neste sentido, uma vez
ausente o pagamento do IPTU no decorrer de vários
anos, torna-se improsperável a pretensão do autor
de receber indenização por danos morais e
materiais, com fundamento na diferença da metragem
do bem, haja vista que, visualizado o
inadimplemento do aludido imposto, não há se falar
em qualquer prejuízo ao contribuinte a ensejar
reparação. III - Sentença que julgou improcedentes
os pedidos constantes na exordial, mantida
integralmente. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acordam os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e desprover o apelo, nos
termos do voto do Relator. Custas de lei.
:
:
:
:
:
:
351221-61.2007.8.09.0006(200793512212)
ANAPOLIS
DES. NORIVAL SANTOME
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
ORLANDINA BRITO PEREIRA
CLAUDIO VIEIRA DE SANTANA
ADV(S) : CARLOS EDUARDO GONCALVES MARTINS
: CLAUDETE BARBOSA DOS SANTOS SANTANA
ADV(S) : MARCELO DE SOUZA
FERNANDO MELO DA SILVEIRA
: APELAÇÃO CIVIL. ARROLAMENTO E PARTILHA DE BENS EM
SEDE DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. COMUNHÃO PARCIAL SOB A
ÉGIDE DO CC/1916. REGRA TEMPORAL DO ART. 2.039 DO
CC/02. COMUNHÃO VERBA TRABALHISTA. DIREITO PLEITEA
DO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR. POSSIBILIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 210 DP RITJGO. APELO CONHECIDO MAS DESPROVIDO
: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS
DE APELAÇÃO CÍVEL N. 351221-61, ACORDAM OS INTEGRA
TES DA 4 TURMA JULGADORA DA 6 CÃMARA CIVEL, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER E NÃO PROVER A APELAÇÃO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DES. NORIVAL SANTO-
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ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I
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MÉ - RELATOR
44 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
61746-19.2010.8.09.0024(201090617461)
CALDAS NOVAS
DES. NORIVAL SANTOME
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
EDWARD RIGONATO
ADV(S) : RAFAEL LANGHOFF
ODALIA FONTES CUNHA
ADV(S) : ELIMAR JOSE DE BARROS FLEURY
DIVINO APARECIDO DA SILVA
MARILDA APARECIDA COSTA SILVA
ADV(S) : AMIRAL CASTRO COELHO
EMENTA: PROCESSO CIVIL. DUPLO APELO. AÇÃO DE
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM CANCELAMENTO DE
REGISTRO JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
PRIMEIRO APELO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO.
RECONHECIMENTO DE FIRMA FALSIFICADAS POR
SEMELHANÇA DE ASSINATURAS. CARTÓRIO não
OFICIALIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
TABELIÃO. NEXO CAUSAL ENTRE O DANO SOFRIDO PELOS
AUTORES E ATIVIDADE NOTARIAL. 1- “O comprovante de
agendamento que informa a dependência de saldo na
conta corrente para fins de efetiva quitação do
débito não supre as exigências legais para fins de
evidenciar o preparo porquanto 'não representa o
verdadeiro pagamento da quantia, mas tão somente
uma mera previsão, sujeita a posterior avaliação
pelo agente bancário, conforme o próprio recibo
assevera, em sua parte final.” Precedentes do STJ.
2- Embora a conduta da tabeliã de reconhecer
firma falsificadas por semelhança das assinaturas
não tenha diretamente causado o dano, a partir
dela criou-se uma situação propiciatória de dano.
Neste casos predomina a responsabilidade objetiva,
porque a atuação positiva do Estado, praticada
por delegatário de função pública, entra
decisivamente na linha de causação do dano. NÃO
CONHECIMENTO DO PRIMEIRO APELO. SEGUNDO APELO
CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível nº 61746-19, acordam os
integrantes da 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em NÃO CONHECER o
primeiro apelo, bem como CONHECER E NÃO PROVER o
segundo, nos termos do voto do Relator.
GOIANIA, 23 DE NOVEMBRO DE 2012
SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
================================================================================
SECAO CRIMINAL
#
INTIMACAO AS PARTES N.49/2012
================================================================================
1 - REVISAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 REQUERENTE(S)
411988-10.2012.8.09.0000(201294119885)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: IRINEU PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR
ADV(S) : EMERSON THADEU VITA FERREIRA
1 REQUERIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
"VERIFICA-SE QUE O DEFENSOR DO REQUERENTE NAO JUNTOU A
PROCURACAO COM PODERES ESPECIAIS, CONFORME DISPOE O ARTIGO
279, DO RITJGO, RAZAO PELA QUAL DEVE SER ELE INTIMADO PARA
SUPRIR A IRREGULARIDADE. CUMPRA-SE. GOIANIA, 22 DE NOVEMBRO
DE 2012. ASS.: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE. JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU - RELATOR
GOIANIA, 23 DE NOVEMBRO DE 2012
SECRETARIO(A): MA. APARECIDA DE AZEREDO COUTINHO
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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369 de 438
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
===============================================================================
SECAO CRIMINAL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.48/2012
===============================================================================
1 - EMBARGOS INFRINGENTES
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
PROCURADOR
:
1 EMBARGANTE(S) :
1 EMBARGADO(S)
EMENTA
DECISAO
2 - REVISAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 REQUERENTE(S)
1 REQUERIDO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
96658-46.2012.8.09.0000(201290966583)
URUACU
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
PEDRO TAVARES FILHO
JUVENIL PEREIRA RAMOS
JHONE RODRIGUES DA SILVA
ADVALDO LOPES DE OLIVEIRA
SILVANO DA SILVA FILGUEIRA
UANDERSON DE JESUS SOUSA
ADV(S) : MARCOS VENICIO MOREIRA DE OLIVEIRA NUNES
: MINISTERIO PUBLICO
: EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL
DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE
AUTORIA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA. 1- Não procede a tese de anulação do
julgamento, a despeito de que a decisão do
Conselho de Sentença foi manifestamente contrária
à prova dos autos, a qual foi devidamente
apreciada pelos jurados, que firmaram seu
convencimento adotando versão que lhes pareceu
mais convincente e amparada no contexto
probatório. 2. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE E
RECURSO QUE DIFICULTOU/IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA
VÍTIMA. EXCLUSÃO. NÃO CABIMENTO. Incabível a
exclusão das qualificadoras do motivo torpe e da
utilização de recurso que dificultou ou tornou
impossível a defesa da vítima, quando a posição
adotada pelos jurados é uma hipótese admissível,
concatenada com a que fora apresentada em
plenário. EMBARGOS REJEITADOS.
: ACORDAM OS COMPONENTES DA SECAO CRIMINAL, DO
EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, A
MAIORIA DE VOTOS, ACOLHENDO O PARECER MINISTERIAL
DE CUPULA, EM CONHECER DOS EMBARGOS E REJEITA-LOS,
NOS TERMOS DO VOTO RELATOR.
Desembargador Leandro Crispim, o Desembargador
Luiz Cláudio Veiga Braga, o Desembargador J.
Paganucci Jr e o Desembargador Itaney Francisco
Campos. Votou divergente, o Dr. Fábio Cristóvão
de Campos Faria substituto do Desembargador Ivo
Fávaro.
:
:
:
:
:
:
:
:
21729-42.2012.8.09.0000(201290217297)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER
DES. NEY TELES DE PAULA
PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO
DAYANY LUCAS DO O
MINISTERIO PUBLICO
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DO
LAUDO DEFINITIVO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA.
NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. I - Conquanto
apto para justificar a prisão em flagrante e o
oferecimento da denúncia, o exame preliminar de
constatação de substância toxicológica não produz
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DECISAO
3 - REVISAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 REQUERENTE(S)
1 REQUERIDO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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prova incontroversa da materialidade do crime de
tráfico ilícito. Neste caso, exige-se a confecção
de laudo definitivo, firmado por perito
habilitado, sem o que a sentença condenatória deve
ser anulada. II - À falta de prova essencial à
comprovação da materialidade do delito tipificado
pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06,
impõe-se a decretação da nulidade da sentença.
Ação revisional julgada procedente.
: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTICA
DO ESTADO DE GOIAS, POR SUA EGREGIA SECAO
CRIMINAL, NA CONFORMIDADE DA ATA DO JULGAMENTO E
ACOLHENDO O PARECER MINISTERIAL, A UNANIMIDADE, EM
CONHECER E JULGAR PROCEDENTE A ACAO REVISIONAL,
PARA DECRETAR A NULIDADE DA SENTENCA E
CONSEQUENTEMENTE ABSOLVER A REQUERENTE, COM
EXPEDICAO DE ALVARA DE SOLTURA, CASO SE ENCONTRE
PRESA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Participaram do julgamento, além da Relatora,
Doutora Lília Mônica de Castro Borges Escher,
Juíza respondente pelo cargo vago de
Desembargador, a Desembargadora Avelirdes Almeida
Pinheiro de Lemos, o Doutor Jairo Ferreira Júnior,
Juiz respondente pelo cargo vago do Desembargador
José Lenar de Melo Bandeira, os Desembargadores ,
Ney Teles de Paula, Nelma Branco Ferreira Perilo,
Leandro Crispim, Itaney Francisco Campos, Luiz
Cláudio Veiga Braga, que presidiu a sessão, Ivo
Fávaro e J. Paganucci Jr. Presente o Procurador
de Justiça, Doutor Nilo Mendes Guimarães.
:
:
:
:
:
:
175818-23.2012.8.09.0000(201291758186)
JARAGUA
DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
DES. LEANDRO CRISPIM
MAURICIO JOSE NARDINI
GILMAR PEREIRA DE SOUZA OLIVEIRA
ADV(S) : MARCUS VINICIUS DE SIQUEIRA RIBEIRO
JOAO GONCALVES DA CRUZ NETTO
: MINISTERIO PUBLICO
: REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. MITIGAÇÃO
MANTIDA. MENORIDADE. RECONHECIMENTO. I - Em
revisão criminal, é incabível a redução da
pena-base, exceto quando há flagrante erro
material na sua aplicação, injustiça ou afronta a
texto expresso da lei penal, mormente porque a
aferição dos critérios de individualização da pena
situa-se no âmbito do legítimo poder
discricionário do juiz. II - Mantém-se a mitigação
da pena em razão da confissão espontânea quando
observados os princípios da proporcionalidade,
razoabilidade, necessidade e suficiência à
reprovação e prevenção ao crime, informadores do
processo de aplicação da pena. III - Imperativo o
reconhecimento da menoridade relativa, nos termos
do artigo 65, inciso I, do Código Penal. AÇÃO DE
REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
: A C O R D A M os integrantes da Seção Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a
unanimidade de votos, acolher em parte o parecer
da Procuradoria-Geral da Justiça, conhecer e
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julgar parcialmente procedente o pedido, tudo nos
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
GOIANIA, 22 DE NOVEMBRO DE 2012
SECRETARIO(A): MA. APARECIDA DE AZEREDO COUTINHO
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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1A CAMARA CRIMINAL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.115/2012
===============================================================================
1 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
2 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
157243-64.2012.8.09.0000(201291572430)
HIDROLANDIA
DES. J. PAGANUCCI JR.
ZOELIA ANTUNES VIEIRA
MICHEL PINHEIRO XIMANGO
GIOVANNI TENAGLIA JUNIOR
ADV(S) : MICHEL PINHEIRO XIMANGO
: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. FRAUDE E ABUSO
DE CONFIANÇA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA
DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1- Incabível
o trancamento da ação penal, por inépcia da
denúncia, quando a peça acusatória é clara e
suficiente na imputação dos fatos que ensejaram a
persecução penal, permitindo o exercício do
contraditório e da ampla da defesa. 2- Entendendo
que a conduta descrita na peça acusatória é
típica, não havendo nenhuma causa extintiva de
punibilidade e evidenciando, através dos
depoimentos testemunhais e das declarações da
vítima, fortes indícios contra o paciente, o que
revela a existência de lastro probatório mínimo,
não há que se falar em falta de justa causa para o
prosseguimento da ação penal junto ao Juízo de
Origem. 3- Ordem conhecida e denegada.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Primeira Câmara Criminal, por
unanimidade de votos, acolhido o parecer
ministerial, em denegar a ordem impetrada, nos
termos do voto do Relator, proferido na assentada
do julgamento. Sem custas. Votaram, além do
Relator, a Desembargadora Avelirdes Almeida
Pinheiro de Lemos, a Doutora Lília Mônica C. B.
Escher, em substituição ao Desembargador Paulo
Teles, e o Desembargador Ivo Favaro, que presidiu
a sessão. Ausente justificadamente o
Desembargador Itaney Francisco Campos. Presente
ao julgamento o Doutor Leonidas Bueno Brito, digno
Procurador de Justiça. Goiânia, 23 de outubro de
2012. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR
:
:
:
:
:
:
169663-04.2012.8.09.0000(201291696636)
ARUANA
DES. IVO FAVARO
JOSE FABIANO ITO
ALEXSANDER DE CARVALHO GONCALVES
ALTAIR DIOGO JUNIOR
ADV(S) : ALEXSANDER DE CARVALHO GONCALVES
: EMENTA - HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AUSÊNCIA DE MEDIDA PROTETIVA. CONVERSÃO DA PRISÃO
EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. 1 - Nos
casos envolvendo violência doméstica, constitui
constrangimento ilegal a decretação de prisão
preventiva antes da imposição de medidas
protetivas e sem que haja fundamentação para
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DECISAO
3 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
justificar a necessidade da segregação. 2 Impõe-se o reconhecimento de excesso de prazo
quando constatado que o paciente se encontra
segregado por mais tempo do que determina a Lei.
Ordem concedida.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal,
à unanimidade, acolhendo parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conceder a ordem
impetrada, confirmando a liminar, nos termos do
voto do Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o Relator,
os Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos, Drª Lília Mônica de
Castro Borges Escher, Juíza respondente pelo cargo
vago de Desembargador, e Desembargador Itaney
Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento
o Desembargador Itaney Francisco Campos. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Dr. Leônidas Bueno Brito.
Goiânia,
11 de outubro de 2012.
Des. Ivo Favaro
Relator
:
:
:
:
:
168532-91.2012.8.09.0000(201291685324)
ANAPOLIS
DES. IVO FAVARO
JOSE FABIANO ITO
JOSE CARLOS CARDOSO PEREIRA
MARCILEY ANGELINO DA SILVA
: CARLOS LEANDRO GOMES
ADV(S) : JOSE CARLOS CARDOSO PEREIRA
MARCILEY ANGELINO DA SILVA
: EMENTA - HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
SOLTURA DO PACIENTE. PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. Se no curso da análise do habeas
corpus o paciente for solto em virtude de
revogação da prisão preventiva, julga-se
prejudicada a pretensão veiculada na via
mandamental, conforme dicção dos arts. 659 do CPP
e 195 do RITJGO. Pedido Prejudicado.
: A C Ó R D Ã O
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ACORDA o
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, julgar
prejudicado o pedido, nos termos do voto do
Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o Relator,
os Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos, Drª Lília Mônica de
Castro Borges Escher, Juíza respondente pelo cargo
vago de Desembargador, e Desembargador Itaney
Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento
o Desembargador Itaney Francisco Campos. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Dr. Leônidas Bueno Brito.
Goiânia, 11 de outubro de 2012.
Des. Ivo Favaro
Relator
4 - HABEAS-CORPUS
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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374 de 438
ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
5 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
:
:
:
:
:
:
178199-04.2012.8.09.0000(201291781994)
GOIANIA
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
ZOELIA ANTUNES VIEIRA
ROMULO RODRIGUES FEITOSA
ALAN KLEBER SCHLOGL
ADV(S) : ROMULO RODRIGUES FEITOSA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME.
REQUISITO OBJETIVO IMPLEMENTADO. REQUISITO
SUBJETIVO PENDENTE DE REALIZAÇÃO DE EXAME
CRIMINOLÓGICO. DISPENSABILIDADE. DECISÃO AUSENTE
DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Após a alteração
do artigo 112 da LEP, introduzida pela Lei nº
10.792/03, o exame criminológico passou a ser
prescindível para a concessão de benefícios
ligados à execução, podendo, todavia, de acordo
com as peculiaridades do caso concreto, ser
determinado de maneira fundamentada pelo
magistrado singular, quando entender absolutamente
necessária sua confecção para a formação de seu
convencimento. Assim, se o juiz da execução, que
está mais próximo dos fatos, considerou
imprescindível a realização da avaliação
psicológica e socioeducativa, mormente por se
tratar de crime equiparado a hediondo, não há que
se falar em constrangimento ilegal. Precedentes do
STJ e do STF. Aplicação da Súmula nº 493 do STJ e
da Súmula Vinculante nº 26 do STF. PROGRESSÃO DE
REGIME PRISIONAL. ANÁLISE PENDENTE NO JUÍZO
SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO
CONHECIMENTO. Não se conhece de pedido de
progressão de regime de cumprimento de pena
privativa de liberdade quando o pleito ainda não
foi examinado no juízo de 1º grau, porquanto
condicionado à prévia realização de exame
criminológico, pelo que se mostra inviável a
análise por esta Corte, sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância. ORDEM
PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS nº 178199-04.2012.8.09.0000
(201291781994) acordam os componentes da Primeira
Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, por unanimidade de votos,
acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em
conhecer em parte do Habeas Corpus e na parte
conhecida denegar a ordem, nos termos do voto da
relatora.
:
:
:
:
:
:
213886-42.2012.8.09.0000(201292138866)
GOIANIA
DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER
ANALICE BORGES STEFAN
RODRIGO CARNEIRO DA SILVA
WENDELL GOMES DE ALCANTARA
ADV(S) : RODRIGO CARNEIRO DA SILVA
: HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1) A via
estreita do habeas corpus, não é meio adequado
para examinar a alegada impossibilidade de
pagamento de pensão alimentícia ou erro nos
cálculos do débito. 2) Não há constrangimento
ilegal no decreto da prisão civil, se não há
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ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I
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DECISAO
6 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
7 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
provas de que ele esteja adimplente com a dívida
alimentar. Inteligência da Súmula 309, do STJ. 3)
Pedido conhecido e denegada a ordem.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara
Criminal, na conformidade da ata do julgamento
e acolhendo o parecer ministerial, à
unanimidade, em conhecer do pedido e denegar a
ordem de habeas corpus, nos termos do voto da
relatora proferido na assentada do julgamento. Sem
custas.
Participaram do julgamento, além da
Relatora, Doutora Lília Mônica de Castro Borges
Escher, Juíza respondente pelo cargo vago de
Desembargador, os Desembargadores Itaney Francisco
Campos, que presidiu a sessão, Ivo Fávaro e
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Ausência
momentânea do Desembargador J. Paganucci Jr.
Presente o Procurador de Justiça, Doutor Leônidas
Bueno Brito.
:
:
:
:
:
:
236862-43.2012.8.09.0000(201292368624)
JARAGUA
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
ANALICE BORGES STEFAN
JANNE RAQUEL ALVES DE SOUSA
NATANAEL DO NASCIMENTO SILVA
ADV(S) : JEANNE RAQUEL ALVES DE SOUZA
: EMENTA: TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE
MANTEVE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RÉU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO.
Impõe-se referendar a decisão que nega o direito
de apelar da sentença em liberdade, quando
satisfatoriamente alicerçada em fundamentos
concretos dos autos, fulcrada no fato de que os
pressupostos ensejadores da segregação cautelar
ainda persistem. Ademais, se o réu esteve preso
preventivamente no decorrer de toda a instrução
criminal, deve, com mais razão, assim permanecer
após a prolação da sentença penal condenatória
recorrível. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA. Bons atributos subjetivos, tais
como primariedade, bons antecedentes, residência
fixa e ocupação laboral lícita, ainda que
comprovados, por si sós, não são bastantes para a
concessão do direito de recorrer em liberdade,
mormente quando preenchidos os pressupostos e
fundamentos legais da custódia preventiva. ORDEM
DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS nº 236862-43.2012.8.09.0000
(201292368624) acordam os componentes da Primeira
Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à maioria de votos, acolhendo o
parecer ministerial de cúpula, em conhecer da
ordem impetrada e denegá-la, nos termos do voto da
relatora.
: 241089-76.2012.8.09.0000(201292410892)
: CRISTALINA
: DES. IVO FAVARO
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PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
8 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
: JOSE FABIANO ITO
: WASHINGTON CLEIO DE CARVALHO
: MARCILEA DIAS BORGAT
ANTONIO DONIZETE DA SILVA
ADV(S) : WASHINGTON C DE CARVALHO
: EMENTA - HABEAS CORPUS PREVENTIVO. TRÁFICO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER
EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1A sentença que condenou os pacientes, quando lhes
negou o direito de recorrer em liberdade,
mostrou-se desprovida de motivação idônea,
conflitando tanto com o entendimento
jurisprudencial dos Tribunais pátrios, quanto com
a norma inscrita no estatuto processual (CPP,
arts. 312 e 387, § único) e na Constituição
Federal (arts. 5º, LIX e 93, IX). 2- Demais disso,
cumpre ressaltar que os pacientes estão
respondendo ao processo em liberdade. Assim, a
prisão contra eles decretada somente se
justificaria se, motivada por fato posterior, este
se ajustasse, concretamente, a qualquer das
hipóteses referidas no art. 312 do CPP,
circunstância esta que não se demonstrou na
espécie.
Ordem concedida.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira
Câmara Criminal, à unanimidade, desacolhendo
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conceder
a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator
e da Ata de Julgamentos.
Participaram do
julgamento, votando com o Relator, os
Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos, Drª Lília Mônica de
Castro Borges Escher, Juíza respondente pelo cargo
vago de Desembargador, e Desembargador Itaney
Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento
o Desembargador Itaney Francisco Campos. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Dr. Leônidas Bueno Brito.
Goiânia, 11 de outubro de 2012.
Des.
Ivo Favaro
Relator
:
:
:
:
:
:
242697-12.2012.8.09.0000(201292426977)
ANAPOLIS
DES. IVO FAVARO
JOSE FABIANO ITO
EDUARDO SILVA ALVES
DANIEL ANTONIO DE JESUS DIONIZIO
ADV(S) : EDUARDO SILVA ALVES
: EMENTA - HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
SOLTURA DO PACIENTE. PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. Se no curso da análise do habeas
corpus o paciente for solto em virtude de
revogação da prisão preventiva, julga-se
prejudicada a pretensão veiculada na via
mandamental, conforme dicção dos arts. 659 do CPP
e 195 do RITJGO. Pedido Prejudicado.
: A C Ó R D Ã O
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ACORDA o
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
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ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, julgar
prejudicado o pedido, nos termos do voto do
Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o Relator,
os Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos, Drª Lília Mônica de
Castro Borges Escher, Juíza respondente pelo cargo
vago de Desembargador, e Desembargador Itaney
Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento
o Desembargador Itaney Francisco Campos. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Dr. Leônidas Bueno Brito.
Goiânia, 16 de outubro de 2012.
Des. Ivo Favaro
Relator
9 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
10 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
258266-53.2012.8.09.0000(201292582669)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. IVO FAVARO
ABREU E SILVA
DYELLBER FERNANDO DE OLIVEIRA ARAUJO
WASHINGTON KENNED SOUZA CORDEIRO
ADV(S) : DYELLBER FERNANDO DE OLIVEIRA ARAUJO
: EMENTA - HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E
CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE.
PACIENTE POSTO EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO.
Colocado em liberdade o paciente, por determinação
da autoridade nominada coatora, julga-se
prejudicado o pedido (arts. 659, CPP e 195,
RITJGO). Pedido prejudicado.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Primeira Câmara Criminal, à unanimidade,
acolhendo parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, julgar prejudicado o pedido, nos termos
do voto do Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o
Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr.,
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, e os Drs.
Lília Mônica de Castro Borges Escher, Juíza
respondente pelo cargo vago de Desembargador, e
Jairo Ferreira Júnior, Juiz substituto do
Desembargador Itaney Francisco Campos. Presidiu a
Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro.
Presente, representando o órgão de cúpula do
Ministério Público, Dr. Edison Miguel da Silva
Júnior.
Goiânia, 27 de setembro
de 2012.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
:
:
:
:
:
257971-16.2012.8.09.0000(201292579714)
GOIANIA
DES. IVO FAVARO
LEONIDAS BUENO BRITO
CLELIA COSTA NUNES
CARLOS AUGUSTO TRAJANO DE SOUSA
: FERNANDO DE SOUZA BOMFIM
ADV(S) : CLELIA COSTA NUNES
CARLOS AUGUSTO TRAJANO DE SOUSA
: EMENTA - HABEAS CORPUS. RELAXAMENTO DA PRISÃO.
EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
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DECISAO
11 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
12 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. Sendo noticiado, pelo
juiz da causa, a soltura do paciente, cessando a
clausura, perde a impetração seu objeto, restando
prejudicado o pedido (CPP, art. 659 e RITJ, art.
195).
Habeas Corpus prejudicado.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Primeira Câmara Criminal, à unanimidade,
acolhendo parecer oral da Procuradoria-Geral de
Justiça, julgar prejudicado o pedido, nos termos
do voto do Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o Relator,
os Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos, Drª Lília Mônica de
Castro Borges Escher, Juíza respondente pelo cargo
vago de Desembargador, e Desembargador Itaney
Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento
o Desembargador Itaney Francisco Campos. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Dr. Leônidas Bueno Brito.
Goiânia, 16
de outubro de 2012.
Des. Ivo Favaro
Relator
:
:
:
:
:
:
281417-48.2012.8.09.0000(201292814179)
GOIANIA
DES. J. PAGANUCCI JR.
JOSE FABIANO ITO
ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO
DIEGO ALVES GUILHERME DA SILVA
SILVANILDO RODRIGUES EVANGELISTA
ADV(S) : ALVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO
: HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ILEGALIDADE.
CONVERSÃO EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. 1 Convertida a prisão em flagrante em preventiva,
fica superado eventual constrangimento ilegal em
razão da situação flagrancial, porquanto, a
segregação cautelar agora se baseia em outro
título. 2-Ordem conhecida e denegada.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela sua Primeira Câmara Criminal, por
unanimidade de votos, acolhido o parecer
ministerial, conheceu do pedido e denegou a ordem,
nos termos do voto do Relator, proferido na
assentada do julgamento. Sem custas.
Votaram,
além do Relator, a Desembargadora Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos, a Doutora Lilia Monica
C. B. Escher, Juíza Substituta do Desembargador
Paulo Teles, e o Desembargador Ivo Favaro que
presidiu a sessão, face a ausência justificada do
Desembargador Itaney Francisco Campos,. Presente
ao julgamento o Doutor Leonidas Bueno Brito, digno
Procurador de Justiça. Goiânia, 23 de outubro de
2012.
DES. J. PAGANUCCI JR.
RELATOR
:
:
:
:
285216-02.2012.8.09.0000(201292852160)
GOIANIA
DES. IVO FAVARO
JOSE FABIANO ITO
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1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
13 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
: ANDREA DE MOURA LIMA MEDOLLA
: WANDERSON DE MOURA LIMA
ADV(S) : ANDREA DE MOURA LIMA MEDOLLA
: EMENTA - HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE
MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO RECORRER
EM LIBERDADE. RÉU SOLTO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO.
Configura-se constrangimento ilegal quando
autoridade coatora nega ao paciente o direito de
recorrer em liberdade sem fato novo que justifique
o encarceramento, especialmente se permaneceu
solto durante toda instrução processual e ter sido
sentenciado em regime de cumprimento de pena que
não resulta na integralidade da privação da
liberdade (semiaberto). Ordem concedida.
: A C Ó R D Ã O
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ACORDA o
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça,
conceder a ordem mediante cumprimento de medidas
cautelares, nos termos do voto do Relator e da Ata
de Julgamentos.
Participaram do julgamento,
votando com o Relator, os Desembargadores J.
Paganucci Jr., Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos, Drª Lília Mônica de Castro Borges Escher,
Juíza respondente pelo cargo vago de
Desembargador, e Desembargador Itaney Francisco
Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento o
Desembargador Itaney Francisco Campos. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Dr. Leônidas Bueno Brito.
Goiânia, 9
de outubro de 2012.
Des. Ivo
Favaro
Relator
:
:
:
:
:
:
286469-25.2012.8.09.0000(201292864699)
GOIANIA
DES. IVO FAVARO
JOSE FABIANO ITO
CLEBIO MOREIRA LIMA
JOGLAS SANTANA RODRIGUES
ADV(S) : CLEBIO MOREIRA LIMA
: EMENTA - HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VEDAÇÃO DA
LIBERDADE PROVÍSÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. BONS PREDICADOS PESSOAIS. APLICAÇÃO
DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1 - A
manutenção de qualquer réu no cárcere exige
demonstração concreta da necessidade de tal
medida, bem como a inviabilidade da aplicação das
medidas cautelares previstas no artigo 319 do
Código de Processo Penal. 2 - A vedação da
liberdade provisória contida no art. 44 da Lei
11.343/06 foi declarada inconstitucional pela
Corte Suprema (HC 104.339/SP), não servindo como
fundamento para manutenção da prisão cautelar. 3 A simples indicação dos pressupostos ensejadores
da prisão preventiva, tais como a garantia da
ordem pública e conveniência da instrução
criminal, somadas à gravidade abstrata do delito
não têm o condão de manter o acusado preso,
impondo-se a concessão de liberdade provisória
vinculada ao cumprimento de medidas cautelares
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DECISAO
14 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
15 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
diversas da prisão (CPP, art. 321). Ordem
concedida com aplicação de medidas cautelares.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira
Câmara Criminal, à unanimidade, desacolhendo
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conceder
a ordem impetrada com expedição de Alvará de
Soltura e imposição de medidas cautelares, nos
termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando
com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci
Jr., Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, Drª
Lília Mônica de Castro Borges Escher, Juíza
respondente pelo cargo vago de Desembargador, e
Desembargador Itaney Francisco Campos. Presidiu a
Sessão de Julgamento o Desembargador Itaney
Francisco Campos. Presente, representando o órgão
de cúpula do Ministério Público, Dr. Leônidas
Bueno Brito.
Goiânia, 16 de outubro
de 2012.
Des. Ivo Favaro
Relator
:
:
:
:
:
:
289487-54.2012.8.09.0000(201292894873)
GOIANIA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
JOSE FABIANO ITO
ROGERIO CARVALHO CARDOSO
WILLIAN RIBEIRO ORLANDO
ADV(S) : ROGERIO CARVALHO CARDOSO
: EMENTA: 'HABEAS CORPUS'. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE
AUTORIA. VIA INADEQUADA. EXCESSO DE PRAZO PARA O
TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. SÚMULA 52 DO STJ. 1. A ação
de 'Habeas Corpus', de cunho constitucional e rito
sumário, exige prova pré-constituída, cabendo ao
impetrante instruir o pedido com todos os
documentos pertinentes aos fatos alegados, sob
pena de não conhecimento da ordem. 2. A negativa
de autoria é matéria que demanda análise
aprofundada de provas, o que é sabidamente
inadmissível nos estreitos limites do 'writ'.3.
Encerrada a instrução criminal, fica superada a
alegação de constrangimento ilegal por excesso de
prazo.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA
PARTE DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, acolhido em parte
o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em
conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte,
denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
:
304943-44.2012.8.09.0000(201293049433)
GOIANIA
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
ZOELIA ANTUNES VIEIRA
VITORINO GOMES DE OLIVEIRA
JOSE LOPES DA LUZ FILHO
: COLEMAR HENRIQUE SANTANA JUNIOR
RAFAEL CAROSSI BARBOSA
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ADV(S)
EMENTA
DECISAO
16 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
17 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: VITORINO GOMES DE OLIVEIRA
JOSE LOPES DA LUZ FILHO
: EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CESSADO. REVOGAÇÃO DO
DECRETO PRISIONAL. PACIENTES SOLTOS. Concedida a
liberdade aos pacientes pela autoridade coatora,
resta superada a alegação de constrangimento
ilegal, pela prejudicialidade da impetração, em
razão da perda do objeto, conforme disposto nos
artigos 659, do Código de Processo Penal e 195,
parágrafo único, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça. ORDEM PREJUDICADA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 304943-44.2012.8.09.0000
(201293049433) acordam os componentes da Primeira
Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhido
o parecer ministerial de Cúpula, em conhecer do
pedido e julgá-lo prejudicado pela perda de seu
objeto, nos termos do voto da relatora.
:
:
:
:
:
:
278505-50.2012.8.09.0171(201292785055)
IACIARA
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
JOSE FABIANO ITO
ARNALDO JORGE MONTEIRO
LEONINO PEREIRA DE SOUSA
ADV(S) : ARNALDO JORGE MONTEIRO
: EMENTA: HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO E RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA.
EXCESSO DE PRAZO. CULPA EXCLUSIVA DA MÁQUINA
JUDICIÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
A manutenção da custódia cautelar do paciente por
prazo superior ao assinalado, notadamente
ultrapassados 174 dias para o encerramento da
instrução criminal, por culpa exclusiva da máquina
judiciária, caracteriza constrangimento ilegal
reparável via do writ. ORDEM CONHECIDA E
CONCEDIDA, RESTANDO PREJUDICADOS OS DEMAIS
PEDIDOS.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 278505-50.2012.8.09.0171
(201292785055) acordam os componentes da Primeira
Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos,
desacolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em
conhecer e conceder a ordem impetrada com relação
ao alegado excesso de prazo, restando prejudicados
os demais pedidos, determinando a expedição de
Alvará de Soltura em benefício da paciente, se por
outro motivo não estiver presa, nos termos do
voto da relatora.
:
:
:
:
:
:
305599-98.2012.8.09.0000(201293055999)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. IVO FAVARO
JOSE FABIANO ITO
FLAVIO MARCIO FERREIRA CAVALCANTE
JOSE RODRIGUES FERREIRA NEVES
ADV(S) : FLAVIO MARCIO FERREIRA CAVALCANTE
: EMENTA - HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO. Havendo pedido expresso de
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DECISAO
18 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
19 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
desistência, impõe-se sua homologação e o
consequente arquivamento dos autos (art. 175, XV ,
RITJGO). Desistência homologada.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira
Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer
oral da Procuradoria-Geral de Justiça, homologar o
pedido de desistência, nos termos do voto do
Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o Relator,
os Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos, e Drª Lília Mônica de
Castro Borges Escher, Juíza respondente pelo cargo
vago de Desembargador. Ausência momentânea do
Desembargador Itaney Francisco Campos. Presidiu a
Sessão de Julgamento o Desembargador Ivo Favaro.
Presente, representando o órgão de cúpula do
Ministério Público, Dr. Leônidas Bueno Brito.
Goiânia, 4 de outubro de 2012.
Des. Ivo Favaro
Presidente e
Relator
:
:
:
:
:
:
304846-44.2012.8.09.0000(201293048461)
SAO DOMINGOS
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
ANALICE BORGES STEFAN
DERCI NERIS SAMPAIO
MARCUS VINICIOS RODRIGUES BASTOS
ADV(S) : DERCI NERIS SAMPAIO
: EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRONÚNCIA. SÚMULA 21 DO STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. Com a prolação
da decisão de pronúncia, fica superado o alegado
constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos
termos do disposto na Súmula 21 do Superior
Tribunal de Justiça.
ORDEM DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em
denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do
Relator.
:
:
:
:
:
:
310451-68.2012.8.09.0000(201293104515)
IPORA
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
JOSE FABIANO ITO
AMADO JOSE FERREIRA FILHO
LUIZ DIAS REIS
ADV(S) : AMADO JOSé FERREIRA FILHO
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE ARMA. EXCESSO
DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. A
manutenção da segregação cautelar por prazo
superior ao assinalado para a ultimação da
instrução criminal, por culpa atribuída
principalmente ao aparato judicial, sem a chancela
da razoabilidade, caracteriza constrangimento
ilegal reparável via do writ. ORDEM CONCEDIDA.
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ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I
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DECISAO
20 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
21 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 310451-68.2012.8.09.0000
(201293104515) acordam os componentes da Primeira
Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos,
desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, em
conhecer e conceder a ordem impetrada,
determinando a expedição de alvará de soltura em
favor do paciente, se por outro motivo não estiver
preso, com imposição de medidas cautelares, nos
termos do voto da relatora.
:
:
:
:
:
:
312001-98.2012.8.09.0000(201293120014)
JANDAIA
DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER
ABREU E SILVA
DIONIZIO GONCALVES SILVA NETO
JOSE WILSON DIAS BARBOSA
ADV(S) : DIONIZIO GONCALVES SILVA NETO
: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. REVOGAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DEFICIENTEMENTE
INSTRUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NÃO
CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO.
CONCESSÃO DA ORDEM.
1) Não se conhece da ordem
de Habeas Corpus, quando deficientemente
instruída. 2) Impossibilidade de análise das
alegações apresentadas, mormente se a petição
inicial veio desacompanhada de cópia da decisão
atacada. 3) Constatado que já se passaram 160
(cento e sessenta) dias de encarceramento sem que
a instrução processual tenha sido concluída, muito
superior ao prazo previsto no artigo 412 do
Código de Processo Penal, configurado está o
constrangimento ilegal reparável via mandamus. 4)
Pedido conhecido parcialmente, nessa parte
concedida a ordem.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por suaPrimeira Câmara
Criminal, na conformidade da ata do julgamento e
acolhendo em parte o parecer ministerial, à
unanimidade, em conhecer parcialmente o pedido, e
nesta parte, conceder a ordem de habeas corpus,
determinando a expedição de alvará de soltura,
pela Secretaria da Câmara, em favor do paciente
para que seja posto em liberdade, se por outro
motivo não deva permanecer preso, nos termos do
voto da relatora proferido na assentada do
julgamento. Sem custas.
Participaram do
julgamento, além da Relatora, Doutora Lília Mônica
de Castro Borges Escher, Juíza respondente pelo
cargo vago de Desembargador, os Desembargadores
Itaney Francisco Campos, que presidiu a sessão,
Ivo Fávaro, J. Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida
Pinheiro de Lemos. Presente o Procurador de
Justiça, Doutor Leônidas Bueno Brito.
:
:
:
:
:
311636-44.2012.8.09.0000(201293116360)
JATAI
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
JOSE FABIANO ITO
ADLER GOMIDE COSTA
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384 de 438
ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012
1 PACIENTE(S)
1 AVTA(S)
EMENTA
DECISAO
22 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
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RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
23 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
: ANTONIO ERINALDO GOMES DE CASTRO
: CASSIO SIQUEIRA SANTOS
: EMENTA: HABEAS CORPUS. RESTITUIÇÃO DA LIBERDADE DO
PACIENTE. PRETENSÃO ALCANÇADA NA INSTÂNCIA DE
PRIMEIRO GRAU. PREJUDICIALIDADE. Se a pretensão
deduzida no habeas corpus já foi alcançada na
instância de primeiro grau, julga-se prejudicado o
writ, nos termos do art. 195, caput, parte final,
do Regimento Interno deste Tribunal. HABEAS
CORPUS PREJUDICADO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em
julgar prejudicada a ordem de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
306682-52.2012.8.09.0000(201293066826)
JATAI
DES. IVO FAVARO
ABREU E SILVA
WASHINGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA
JOSE ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS
ADV(S) : WASHINGTON RODRIGUES DE OLIVEIRA
: EMENTA - HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA.
ALEGAÇÕES FINAIS. SÚM. 52 DO STJ. Não há que se
falar em excesso de prazo quando encerrada
instrução processual, estando os autos aguardando
apresentação da alegação final do Ministério
Público (Súm. 52 do STJ). Ordem denegada.
: A C Ó R D Ã O
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ACORDA o
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça,
conhecer do pedido e denegar a ordem impetrada,
nos termos do voto do Relator e da Ata de
Julgamentos.
Participaram do julgamento,
votando com o Relator, os Desembargadores J.
Paganucci Jr., Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos, Drª Lília Mônica de Castro Borges Escher,
Juíza respondente pelo cargo vago de
Desembargador, e Desembargador Itaney Francisco
Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento o
Desembargador Itaney Francisco Campos. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Dr. Leônidas Bueno Brito.
Goiânia, 11
de outubro de 2012.
Des.
Ivo Favaro
Relator
:
:
:
:
:
:
313177-15.2012.8.09.0000(201293131776)
ANAPOLIS
DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER
ZOELIA ANTUNES VIEIRA
RIVADAVIA VITORIANO DE BARROS GARCAO
THIAGO RABELO DIAS
ADV(S) : RIVADAVIA VITORIANO DE BARROS GARCAO
: HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO
ENCERRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO
CONFIGURADO. 1) Não há falar em constrangimento
ilegal por excesso de prazo, se já encerrada a
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DECISAO
24 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
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1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
25 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
instrução criminal, nos termos da Súmula 52 do
Superior Tribunal de Justiça. 2) Ordem denegada.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara
Criminal, na conformidade da ata do julgamento
e acolhendo o parecer ministerial, à
unanimidade, em conhecer do pedido e denegar a
ordem de habeas corpus, nos termos do voto da
relatora proferido na assentada do julgamento. Sem
custas.
Participaram do julgamento, além da
Relatora, Doutora Lília Mônica de Castro Borges
Escher, Juíza respondente pelo cargo vago de
Desembargador, os Desembargadores Itaney Francisco
Campos, que presidiu a sessão, Ivo Fávaro, J.
Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos. Presente o Procurador de Justiça, Doutor
Leônidas Bueno Brito.
:
:
:
:
:
:
308758-49.2012.8.09.0000(201293087580)
FORMOSA
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
JOSE FABIANO ITO
FREDERICO DE MELO REIS
JOSE CARLOS DOS SANTOS
ADV(S) : FREDERICO DE MELO REIS
: EMENTA: HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. I Não
configura constrangimento ilegal a decisão que, de
forma fundamentada e com base em elemento
concreto, qual seja, a reincidência, decreta a
prisão preventiva do paciente, a fim de acautelar
a ordem pública e assegurar a aplicação da lei
penal. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PREDICADOS
PESSOAIS. INSUFICIENTES. II - Devidamente
fundamentada em ato judicial, a custódia
preventiva não ofende o princípio constitucional
da presunção da inocência, autorizada que é pelo
art. 93, IX, da Constituição Federal. Ademais, os
bons atributos pessoais não são suficientes para a
concessão da liberdade se presentes os requisitos
da custódia cautelar, máxime quando não
comprovados, como no presente caso. ORDEM
CONHECIDA E DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 308758-49.2012.8.09.0000
(201293087580) acordam os componentes da Primeira
Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos,
acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de
Justiça, em conhecer e denegar a ordem impetrada,
nos termos do voto da relatora.
:
:
:
:
:
:
316855-38.2012.8.09.0000(201293168556)
CATALAO
DES. IVO FAVARO
ABREU E SILVA
WALDEMAR PEREIRA NETO
ELION DENIR MARCOLINO DA COSTA
ADV(S) : WALDEMAR PEREIRA NETO
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EMENTA
DECISAO
26 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
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RELATOR
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EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
: EMENTA - HABEAS CORPUS. TRÁFICO. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNIA. Demonstrado que o
sentenciante deixou de apresentar fundamentação
idônea quando decretou a prisão preventiva do
agente, em desrespeito a orientação constitucional
e processual, impossibilitando-o de recorrer em
liberdade, a concessão da ordem é medida que se
impõe, com aplicação de medidas cautelares. Ordem
concedida.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
por sua Primeira Câmara, à unanimidade
desacolhendo parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, conceder a ordem impetrada, com aplicação
de medidas cautelares, nos termos do voto do
Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o Relator,
os Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos, e os Drs. Lília Mônica
de Castro Borges Escher, Juíza respondente pelo
cargo vago de Desembargador, e Jairo Ferreira
Júnior, Juiz substituto do Desembargador Itaney
Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento
o Desembargador Ivo Favaro. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Dr. Leônidas Bueno Brito.
Goiânia, 2 de outubro de 2012.
Des. Ivo Favaro
Presidente e Relator
:
:
:
:
:
:
316204-06.2012.8.09.0000(201293162043)
URUACU
DES. J. PAGANUCCI JR.
LEONIDAS BUENO BRITO
ANDERSON FELICIANO FREITAS ALCANTARA
MIKAEL ANTONIO BORGES DA CONCEICAO
ADV(S) : ANDERSON FELICIANO FREITAS ALCANTARA
: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MEIO
CRUEL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA
VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS
CAUTELARES. 1 - Não se cogita de falta de
fundamentação se a custódia cautelar foi efetuada
nos limites da Lei e o julgador de origem, com
base no artigo 312, do CPP, demonstra, ainda que
de maneira resumida, a necessidade da prisão
preventiva para a aplicação da lei penal, ante o
risco concreto de fuga, e para garantia da ordem
pública, tendo em vista a periculosidade do agente
e a repercussão social do crime na comunidade
local. 2 - Vislumbrando-se que nenhuma das medidas
descritas no artigo 319 do CPP é suficiente e
adequada para assegurar a aplicação da lei penal e
resguardar efetivamente a ordem pública, tendo em
vista o risco de fuga, bem como a gravidade do
crime, somada a repercussão social e a
periculosidade do agente, não há que falar em
substituição da constrição por medidas menos
gravosas. 3 - Ordem conhecida e denegada.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
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Goiás, pela Primeira Câmara Criminal, por
unanimidade de votos, acolhido o parecer
ministerial, em denegar a ordem de Habeas Corpus,
nos termos do voto do Relator, proferido na
assentada do julgamento. Sem custas. Votaram,
além do Relator, a Desembargadora Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos, a Doutora Lília Mônica
C. B. Escher, Juíza substituta do Desembargador
Paulo Teles, e o Desembargador Ivo Favaro, que
presidiu a sessão. Ausência justificada do
Desembargador Itaney Francisco Campos. Presente
ao julgamento o Doutor Leonidas Bueno Brito, digno
Procurador de Justiça. Goiânia, 23 de outubro de
2012. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR
27 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
28 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
312446-19.2012.8.09.0000(201293124460)
NOVO GAMA
DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER
ANALICE BORGES STEFAN
RODRIGO BRITO DA SILVA
DANILO MOREIRA CHAGAS
ADV(S) : RODRIGO BRITO DA SILVA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO PREJUDICADO.
1)
Julga-se prejudicado o pedido de habeas corpus, se
durante seu trâmite o paciente alcança a
liberdade, cessando o constrangimento ilegal,
ocorrendo a perda do seu objeto. Inteligência dos
artigos 659 do Código de Ritos e 195, caput, e
parágrafo único, do Regimento Interno deste
Tribunal. 2) Pedido prejudicado.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara
Criminal, na conformidade da ata do julgamento e
acolhendo o parecer ministerial, à unanimidade, em
julgar prejudicada a ordem impetrada por perda do
seu objeto, nos termos do voto da relatora
proferido na assentada do julgamento. Sem custas.
Participaram do julgamento, além da Relatora,
Doutora Lília Mônica de Castro Borges Escher,
Juíza respondente pelo cargovago de Desembargador,
os Desembargadores Ivo Fávaro, que presidiu a
sessão, J. Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida
Pinheiro de Lemos. Ausência justificada do
Desembargador Itaney Francisco Campos.
Presente
o Procurador de Justiça, Doutor Leônidas Bueno
Brito.
:
:
:
:
:
:
308991-46.2012.8.09.0000(201293089915)
IACIARA
DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER
LEONIDAS BUENO BRITO
ARNALDO JORGE MONTEIRO
VALDIVINO AMA DEUS
ADV(S) : ARNALDO JORGE MONTEIRO
: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXCESSO DE PRAZO
NA TRAMITAÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE CULPA DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL CONFIGURADO. 1) Deve ser o paciente
colocado em liberdade, encontrando-se ele preso há
mais de duzentos e cinquenta dias, se constatado
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DECISAO
29 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
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1 IMPETRANTE(S)
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EMENTA
DECISAO
30 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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que a máquina judiciária não foi diligente em
agilizar os trâmites legais para que a decisão
intermediária fosse proferida. 2) Extrapolada a
marca temporal sem que a demora possa ser
atribuída às peculiaridades fáticas da ação penal
ou a qualquer ato ou providência
ocasionada
pela defesa, configura constrangimento ilegal à
liberdade do paciente. 3) Ordem concedida.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara
Criminal, na conformidade da ata do julgamento e
desacolhendo o parecer ministerial, à unanimidade,
em conceder a ordem de habeas corpus,
determinando a expedição de alvará de soltura, em
favor do paciente para que seja posto em
liberdade, se por outro motivo não deva permanecer
preso, nos termos do voto da relatora proferido
na assentada do julgamento. Sem custas.
Participaram do julgamento, além da Relatora,
Doutora Lília Mônica de Castro Borges Escher,
Juíza respondente pelo cargo vago de
Desembargador, os Desembargadores Ivo Fávaro, que
presidiu a sessão, J. Paganucci Jr. e Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos. Ausência justificada do
Desembargador Itaney Francisco Campos.
Presente
o Procurador de Justiça, Doutor Leônidas Bueno
Brito.
:
:
:
:
:
:
321913-22.2012.8.09.0000(201293219134)
NOVO GAMA
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
JOSE FABIANO ITO
DANILO FIRMINO
RONALDO DOS SANTOS DOURADO
ADV(S) : DANILO FIRMINO
: EMENTA: HABEAS CORPUS. AMEAÇA. CRIME PRATICADO
CONTRA MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. LEI
MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS
PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. I - Demonstrada a necessidade da
prisão preventiva para garantir a ordem pública,
baseada na concreta possibilidade de ofensa à
integridade física e psicológica da vítima, em
virtude do descumprimento de medidas protetivas,
de que foi cientificado o paciente, a manutenção
da custódia cautelar é medida que se impõe.
PREDICADOS PESSOAIS. INSUFICIENTES. II - Os bons
atributos pessoais não são suficientes para a
concessão da liberdade se presentes os requisitos
da custódia cautelar. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 321913-22.2012.8.09.0000
(201293219134) acordam os componentes da Primeira
Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolho o
parecer ministerial de Cúpula em conhecer e
denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da
relatora.
: 320033-92.2012.8.09.0000(201293200336)
: RIO VERDE
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31 - HABEAS-CORPUS
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
: DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER
: JOSE FABIANO ITO
: ALESSANDRO GIL MORAES RIBEIRO
BENEDITO ANTONIO DO PRADO
: MARCOS AURELIO LOPES DE SOUSA
ADV(S) : ALESSANDRO GIL MORAES RIBEIRO
BENEDITO ANTONIO DO PRADO
: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO
E PORTE DE
ARMA. NEGATIVA DE
AUTORIA. DECISÃO
DESFUNDAMENTADA. PEDIDO DEFICIENTEMENTE
INSTRUÍDO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.
1) Por exigir exame aprofundado de provas, é
incompatível a apreciação da tese de negativa de
autoria em sede de habeas corpus. 2) Estando o
pedido deficientemente instruído, de forma ser
impossível a sua perfeita apreciação, dele não se
conhece. 3) O princípio de presunção de inocência
não garante ao paciente o direito à liberdade
provisória, se presentes os motivos autorizadores
de sua segregação. 4) A adoção de medidas
cautelares diversas da segregação só é possível
quando ausentes os pressupostos da prisão
preventiva. 5) Ordem conhecida parcialmente e,
nessa parte, denegada.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM osDesembargadores do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara
Criminal, na conformidade da ata do julgamento e
acolhendo o parecer ministerial, à unanimidade, em
conhecer parcialmente o pedido e nesta parte
denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do
voto da relatora proferido na assentada do
julgamento. Sem custas.
Participaram do
julgamento, além da Relatora, Doutora Lília Mônica
de Castro Borges Escher, Juíza respondente pelo
cargo vago de Desembargador, os Desembargadores
Ivo Fávaro, que presidiu a sessão, J. Paganucci
Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos.
Ausência justificada do Desembargador Itaney
Francisco Campos.
Presente o Procurador de
Justiça, Doutor Leônidas Bueno Brito.
:
:
:
:
:
:
322638-11.2012.8.09.0000(201293226386)
CACHOEIRA DOURADA
DES. IVO FAVARO
JOSE FABIANO ITO
DORALEI DE FREITAS SANTOS
ARNALDO GALDINO DA SILVA
ADV(S) : DORALEI DE FREITAS SANTOS
: EMENTA - HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA.
CRIME PERMANENTE. DECISÃO DESFUNDAMENTADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. IMPOSIÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONCEDIDA. 1 - O habeas
corpus tem rito célere e mandamental, não
admitindo dilação probatória, motivo pelo qual não
devem ser apreciadas teses de negativa de autoria
e desclassificação para uso de drogas. 2 - Não
demonstrada concretamente a necessidade da
custódia cautelar para garantia da ordem pública,
instrução criminal e aplicação da lei penal, a
prisão do paciente revela grave constrangimento
ilegal, impondo-se sua soltura mediante
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32 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
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1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
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cumprimento de medidas cautelares estipuladas na
liminar.
Ordem concedida.
: A C Ó R D Ã O
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ACORDA o
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça,
conceder a ordem impetrada para manter a liminar
deferida e as medidas cautelares aplicadas, nos
termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o
Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr.,
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, Drª Lília
Mônica de Castro Borges Escher, Juíza respondente
pelo cargo vago de Desembargador, e Desembargador
Itaney Francisco Campos. Presidiu a Sessão de
Julgamento o Desembargador Itaney Francisco
Campos. Presente, representando o órgão de cúpula
do Ministério Público, Dr. Leônidas Bueno Brito.
Goiânia, 16 de outubro de 2012.
Des. Ivo Favaro
Relator
:
:
:
:
:
:
323357-90.2012.8.09.0000(201293233579)
CATALAO
DES. J. PAGANUCCI JR.
ABREU E SILVA
ORIOVAL CANDIDO LEAO
WILLIAN BORGES JUNIOR
ADV(S) : ORIOVAL CANDIDO LEAO
: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREDICADOS
PESSOAIS. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1 A decisão que indefere liberdade provisória não
padece de falta de motivação, mormente quando
persistirem os motivos já expostos por ocasião do
decreto cautelar, quais sejam: prova da
materialidade do delito e indícios suficientes de
autoria, sendo a prisão necessária para a garantia
da ordem pública, face a gravidade do crime e a
periculosidade do agente.
2 - Predicados
pessoais favoráveis não têm o condão de
isoladamente desconstituir a custódia preventiva,
se circunstâncias outras, como a garantia da ordem
pública justificam a medida. 3 - A prisão
provisória não fere o princípio constitucional da
presunção de inocência, pois, a própria
Constituição, no artigo 5º, inciso LXI, permite a
possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem
fundamentada e escrita da autoridade competente. 4
- Ordem conhecida e denegada.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Primeira Câmara Criminal, por
unanimidade de votos, acolhido o parecer
ministerial, em conhecer do pedido e denegar a
ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do
Relator, proferido na assentada do julgamento. Sem
custas. Votaram, além do Relator, a
Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos, a Doutora Lília Mônica C. B. Escher, Juíza
substituta do Desembargador Paulo Teles, e os
Desembargadores Itaney Francisco Campos, que
presidiu a sessão, e Ivo Favaro. Presente ao
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julgamento o Doutor Leonidas Bueno Brito, digno
Procurador de Justiça. Goiânia, 25 de outubro de
2012. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR
33 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
34 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
324603-24.2012.8.09.0000(201293246034)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
ZOELIA ANTUNES VIEIRA
SANDRA APARECIDA ROCHA DI PROSPERO
JOHNNE ESTEVES GOES
ADV(S) : SANDRA APARECIDA ROCHA DI PROSPERO
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA
LIBERDADE. PRESENÇA DO FUNDAMENTO DE CAUTELARIDADE
DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO
INEXISTENTE. Constatado que o juízo de necessidade
de conservação do enclausuramento provisório do
paciente, longe de ser desmotivado ou ilegítimo,
está em total consonância com a doutrina e com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do
Superior Tribunal de Justiça e, também, deste
Sodalício, no sentido de que as circunstâncias do
crime, quando denotativas de sua gravidade
concreta e da periculosidade social do suposto
autor do fato, configuram o fundamento de
cautelaridade da garantia da ordem pública,
inexiste constrangimento a ser reparado pela via
mandamental. ORDEM DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em
conhecer mas denegar a ordem de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
327047-30.2012.8.09.0000(201293270474)
ANAPOLIS
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
ZOELIA ANTUNES VIEIRA
JESUS FERNANDO MENDES
JONATHAN OLIVEIRA CARVALHO
ADV(S) : JESUS FERNANDO MENDES
: EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL,
FOTOGRAFAR E VEICULAR CENAS PORNOGRÁFICAS DE
ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO
DESFUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. 1 - A ação mandamental, por ser
de rito especial e sumário, reclama prova
pré-constituída, não se conhecendo do remédio
constitucional, em face da deficiência de sua
instrução, quando o pedido encontra-se
desacompanhado dos documentos capazes de comprovar
o aludido constrangimento ilegal. NEGATIVA DE
VISTA DOS AUTOS. CITAÇÃO PARA APRESENTAR DEFESA
PRÉVIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 2 Constatada pelas informações da autoridade
coatora que a citação do paciente foi determinada
para apresentar a defesa prévia, assegurando o
direito de defesa, não há que se falar em
cerceamento de defesa. PEDIDO DE LIBERDADE
PROVISÓRIA. BONS PREDICADOS. IRRELEVÂNCIA. 3 Bons predicados pessoais, por si sós, não ensejam
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ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012
DECISAO
35 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
36 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
a liberdade provisória. PRINCÍPIO DA NÃO
CULPABILDIADE. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO
CAUTELAR. 4 - O princípio constitucional da não
culpabilidade não impede a prisão cautelar,
porquanto encontra-se prevista e autorizada pelo
artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE,
DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 327047-30.2012.8.09.0000
(201293270474) acordam os componentes da Primeira
Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhido
o parecer ministerial de Cúpula, em conhecer
parcialmente do pedido e, na parte, conhecida
denegá-lo, nos termos do voto da relatora.
:
:
:
:
:
:
327096-71.2012.8.09.0000(201293270962)
GOIANIA
DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER
JOSE FABIANO ITO
EMERSON THADEU VITA FERREIRA
SALVADOR ESPINDOLA ANTUNES
ADV(S) : EMERSON THADEU VITA FERREIRA
: EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO
TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO
CAUTELAR A NOVO TÍTULO.
1) Convertida em
preventiva a prisão
temporária, o
encarceramento do paciente passa a ser a outro
título que não o atacado na impetração, ficando
superada a alegação de constrangimento ilegal. 2)
Ordem denegada.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara
Criminal, na conformidade da ata do julgamento e
acolhendo o parecer ministerial, à unanimidade, em
conhecer do pedido e denegar a ordem de habeas
corpus, nos termos do voto da relatora proferido
na assentada do julgamento. Sem custas.
Participaram do julgamento, além da Relatora,
Doutora Lília Mônica de Castro Borges Escher,
Juíza respondente pelo cargovago de Desembargador,
os Desembargadores Itaney Francisco Campos, que
presidiu a sessão, Ivo Fávaro, J. Paganucci Jr. e
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presente o
Procurador de Justiça, Doutor Leônidas Bueno
Brito.
:
:
:
:
:
326213-27.2012.8.09.0000(201293262137)
CAIAPONIA
DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER
ABREU E SILVA
ADEVALDO MACHADO VILELA
OSVANDI RAIONI SOARES ASSOLARI
: OSEAS DE SOUSA BARREIRO
ADV(S) : ADEVALDO MACHADO VILELA
OSVANDI RAIONI SOARE ASSOLARI
: HABEAS CORPUS. CESSADO NA ORIGEM O ALEGADO
CONSTRANGIMENTO. PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE.
1) Cessada a causa
determinante da impetração, em razão da expedição
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37 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
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38 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
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1 PACIENTE(S)
EMENTA
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de alvará de soltura determinada pela autoridade
coatora, o pedido perde o seu objeto, restando o
mesmo prejudicado. 2) Inteligência do art. 659 do
CPP
e art. 195 do RITJGO. 3) Ordem prejudicada.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara
Criminal, na conformidade da ata do julgamento e
acolhendo o parecer ministerial, à unanimidade, em
julgar prejudicada a ordem impetrada, por perda
do seu objeto, nos termos do voto da relatora
proferido na assentada do julgamento. Sem
custas.Participaram do julgamento, além da
Relatora, Doutora Lília Mônica de Castro Borges
Escher, Juíza respondente pelo cargo vago de
Desembargador, os Desembargadores Itaney Francisco
Campos, que presidiu a sessão, Ivo Fávaro, J.
Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos. Presente o Procurador de Justiça, Doutor
Leônidas Bueno Brito.
:
:
:
:
:
:
324510-61.2012.8.09.0000(201293245100)
NOVA CRIXAS
DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER
ANALICE BORGES STEFAN
MARCELO DE MORAES
RAILSON ALVES RODRIGUES
ADV(S) : MARCELO DE MORAES
: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REITERAÇÃO
CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
1) Presentes os requisitos do artigo 312 do
Código de Processo Penal, notadamente pela
reiteração criminosa, a manutenção da prisão é
medida que se impõe. 2) Se o paciente encontra-se
segregado em menos tempo em que admite a lei, não
se há falar em constrangimento ilegal pelo excesso
de prazo. 3) Ordem denegada.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás,
por sua Primeira
Câmara Criminal, na conformidade da ata do
julgamento e acolhendo o parecer ministerial, à
unanimidade, em conhecer do pedido e denegar a
ordem, nos termos do voto da relatora proferido na
assentada do julgamento. Sem custas.
Participaram do julgamento, além da Relatora,
DoutoraLília Mônica de Castro Borges Escher, Juíza
respondente pelo cargo vago de Desembargador, os
Desembargadores Ivo Fávaro, que presidiu a sessão,
J. Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos. Ausência justificada do Desembargador
Itaney Francisco Campos.
Presente o Procurador
de Justiça, Doutor Leônidas Bueno Brito.
:
:
:
:
:
:
325893-74.2012.8.09.0000(201293258938)
GOIANIA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
JOSE FABIANO ITO
TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI
VICTOR GABRIEL CANDIDO MARTINS
ADV(S) : TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI
: EMENTA: 'HABEAS CORPUS'. ROUBO DUPLAMENTE
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39 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
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DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM
PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. Não há se falar em constrangimento ilegal
quando a decisão que converteu a prisão em
flagrante em preventiva encontra-se fundamentada
em elementos concretos, extraídos da situação
fática, levando em consideração a periculosidade e
o 'modus operandi' do agente.
PEDIDO
CONHECIDO E DENEGADO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, desacolhido o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em
conhecer do pedido e denegar a ordem de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
329500-95.2012.8.09.0000(201293295000)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. J. PAGANUCCI JR.
ABREU E SILVA
ROBERTO PEREIRA MIRANDA
MARVEN BARBOSA DA SILVA MOUZINHO
ADV(S) : ROBERTO PEREIRA MIRANDA
: HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE
PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº
12.403/2011. 1 - Encerrada a instrução criminal no
curso da impetração, resta superada a alegação de
excesso de prazo, segundo entendimento da Súmula
52 do STJ. 2 - Uma vez demonstrada que a decisão
que converteu a prisão em flagrante do paciente em
preventiva, carece de fundamentação concreta,
capaz de demonstrar a necessidade da medida para
garantir a ordem pública, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação
da lei penal, caracterizado está o constrangimento
ilegal, ensejando a concessão da ordem. 3 Diante das alterações decorrentes da Lei n°
12.403/11, torna-se impositiva a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão preventiva
como forma de se resguardar a efetividade do
processo, especificamente a aplicação da lei
penal, com amparo no artigo 282, inciso I, do
Código de Processo Penal. 4 - Ordem concedida, com
imposição de medidas cautelares.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela sua Primeira Câmara Criminal, por
unanimidade de votos, desacolhido o parecer
ministerial, concedeu a ordem de habeas corpus,
determinando a expedição de alvará de soltura,
pela Secretaria da Câmara, em favor do paciente,
para que seja posto em liberdade, se por outro
motivo não deva permanecer preso, com a imposição
de medidas cautelares, neste Tribunal, nos termos
do voto do Relator, proferido na assentada do
julgamento. Sem custas.
Votaram, além do
Relator, a Desembargadora Avelirdes Almeida
Pinheiro de Lemos, a Doutora Lilia Monica C. B.
Escher, Juíza Substituta do Desembargador Paulo
Teles, e o Desembargador Ivo Favaro que presidiu a
sessão. Ausência justificada do Desembargador
Itaney Francisco Campos,. Presente ao julgamento
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o Doutor Leonidas Bueno Brito, digno Procurador de
Justiça. Goiânia, 23 de outubro de 2012.
DES. J. PAGANUCCI JR.
RELATOR
40 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
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41 - HABEAS-CORPUS
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:
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:
330897-92.2012.8.09.0000(201293308978)
GOIANIRA
DES. IVO FAVARO
JOSE FABIANO ITO
WARLLEN CORDEIRO DA CONCEICAO
FABIANO DE SOUZA
ADV(S) : WARLLEN CORDEIRO DA CONCEICAO
: EMENTA - HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO
DOMÉSTICO. PRISÃO PREVENTIVA. INAPLICABILIDADE DE
MEDIDAS PROTETIVAS. CRIME APENADO COM DETENÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. Impõe-se a
revogação do decreto cautelar na hipótese de crime
apenado com detenção (art. 129, § 9º, do CP), em
que não aplicadas previamente medidas protetivas
de urgência, inobservando o disposto no art. 313,
I e III, do CPP.
Ordem concedida.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Primeira Câmara Criminal, à unanimidade,
acolhendo parcialmente parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido
e conceder a ordem, confirmando a liminar
liberatória.
Participaram do julgamento,
votando com o Relator, os Desembargadores J.
Paganucci J., Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos,
Drª Lília Mônica de Castro Borges Escher, Juíza
respondente pelo cargo vago de Desembargador, e
Desembargador Itaney Francisco Campos. Presidiu a
Sessão de Julgamento o Desembargador Itaney
Francisco Campos. Presente, representando o órgão
de cúpula do Ministério Público, Dr. Leônidas
Bueno Brito.
Goiânia, 11 de outubro 2012.
Des. Ivo Favaro
Relator
:
:
:
:
:
334506-83.2012.8.09.0000(201293345067)
VALPARAISO DE GOIAS
DES. IVO FAVARO
JOSE FABIANO ITO
MAIKO DE ARAUJO CLAUDINO SILVA
WILIBRANDO ALBUQUERQUE ARAUJO
: EDIL REIS DE ANDRADE
ADV(S) : MAIKO DE ARAUJO CLAUDINO SILVA
: EMENTA - HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. SEQUESTRO E
ESTUPRO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA
CAUSA. INVIABILIDADE. 1 - O trancamento de ação
penal por meio de habeas corpus é medida
excepcional, somente viabilizada pela constatação
imediata da inocência do acusado, atipicidade da
conduta ou extinção da punibilidade. Precedentes.
2 - Estando a inicial acusatória devidamente
pautada nos requisitos previstos no artigo 41 do
Código de Processo Penal, não há se falar em
ausência de justa causa para deflagração da
persecução criminal. Ordem denegada.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
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Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira
Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo parecer
da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e
denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do
Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o Relator,
os Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos, Drª Lília Mônica de
Castro Borges Escher, Juíza respondente pelo cargo
vago de Desembargador, e Desembargador Itaney
Francisco Campos. Presidiu a Sessão de Julgamento
o Desembargador Itaney Francisco Campos. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Dr. Leônidas Bueno Brito.
Goiânia, 11 de outubro de 2012.
Des. Ivo Favaro
Relator
42 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
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RELATOR
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43 - HABEAS-CORPUS
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:
:
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:
:
336372-29.2012.8.09.0000(201293363723)
TRINDADE
DES. J. PAGANUCCI JR.
JOSE FABIANO ITO
MAURICIO PIRES DE BARROS
VIRGILIO BATISTA DA SILVA
ADV(S) : MAURICIO PIRES DE BARROS
: "HABEAS CORPUS.ESTUPRO DE VULNERáVEL. PRISãO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRINCíPIO DA RAZOABILIDADE. REALIZAçãO DE EXAME. ADIAMENTO DA AUDIêNCIA
A PEDIDO DO PRóPRIO DEFENSOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NãO CONFIGURADO. 1- REVELA-SE SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADO O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA,
QUE
APONTA A PROVA DA MATERIALIDADE CRIMINOSA,INCLUSIVE COM LAUDO DE CONJUNÇÃO CARNAL E INDÍCIOS DE AUTORIA EM CRIME GRAVE DE ESTUPRO CONTRA VULNERÁVEL,
MOTIVADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA,EM ESPECIAL,
NO RESGUARDO DA PRÓPRIA VÍTIMA, NO
INTERESSE DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 2-NÃO
CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL, À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, A EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO GLOBAL, NO CASO,126(CENTO E VINTE E SEIS) DIAS, DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELAS PECULIARIDADES DO
PROCESSO,EM FACE DA REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL
NA VÍTIMA MENOR, COM 9(NOVE) ANOS DE IDADE,BEM COMO,EM RAZÃO DE QUE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO SE CONCLUIU, EM DECORRÊNCIA DO PEDIDO
DE ADIAMENTO PELO PRÓPRIO DEFENSOR. 3-ORDEM CONHECIDA E DENEGADA."
: "...ACORDAM OS COMPONENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE GOIÁS, PELA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL,
POR UNANIMIDADE DE VOTOS,ACOLHIDO O PARECER MINISTERIAL, EM CONHECER DO PEDIDO E DENEGAR A ORDEM DE
HABEAS CORPUS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PROFERIDO NA ASSENTADA DO JULGAMENTO.SEM CUSTAS."
:
:
:
:
:
:
337327-60.2012.8.09.0000(201293373273)
CORUMBAIBA
DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER
ZOELIA ANTUNES VIEIRA
GILDOMAR REZENDE DA ROCHA JUNIOR
ROMYU VIEIRA DA COSTA
ADV(S) : GILDOMAR REZENDE DA ROCHA JUNIOR
: HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. REGIME
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ABERTO. 1) O acordo extrajudicial firmado perante
o Ministério Público tem força de título executivo
judicial, podendo ser decretada a prisão civil do
devedor nos moldes do rito do artigo 733 do
Código de Processo Civil.
2) Não se há falar
em constrangimento ilegal suportado pelo paciente,
se a prisão civil decretada está amparada na
ausência de
quitação integral de débitos
alimentares. 3) O reconhecimento do regime aberto
para o inadimplente da verba alimentar,
desvirtuaria a finalidade da prisão civil. 4)
Ordem denegada.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara
Criminal, na conformidade da ata do julgamento e
acolhendo o parecer ministerial, à unanimidade, em
conhecer do pedido e denegar a ordem de habeas
corpus, nos termos do voto darelatora proferido na
assentada do julgamento. Sem custas.Participaram
do julgamento, além da Relatora, DoutoraLília
Mônica de Castro Borges Escher, Juíza respondente
pelo cargo vago de Desembargador, os
Desembargadores Ivo Fávaro, que presidiu a sessão,
J. Paganucci Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos. Ausência justificada do Desembargador
Itaney Francisco Campos.Presente o Procurador de
Justiça, Doutor Leônidas Bueno Brito.
:
:
:
:
:
:
338157-26.2012.8.09.0000(201293381578)
ARAGARCAS
DES. IVO FAVARO
ABREU E SILVA
JOAO BATISTA BORGES JUNIOR
LUIS CECILIO DOS SANTOS SABALA
ADV(S) : JOAO BATISTA BORGES JUNIOR
: EMENTA - HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS
INTERESTADUAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA
DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Impõe-se o
não conhecimento do pedido quanto à tese de
negativa de autoria, que demanda exame probatório
dos autos, incomportável na via estreita do writ.
2. Estando a decisão que manteve a prisão
preventiva sedimentada na necessidade de se
resguardar a conveniência da instrução processual
e aplicação da lei penal (art. 312 do CPP),
inexiste constrangimento ilegal a ser sanado,
devendo ser mantida a segregação.
Ordem
parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Primeira Câmara Criminal, à unanimidade,
acolhendo parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, conhecer parcialmente do pedido e, nessa
parte, denegar a ordem impetrada, nos termos do
voto do Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o Relator,
os Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos, Dra. Lília Mônica de
Castro Borges Escher, Juíza respondente pelo cargo
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vago de Desembargador, e Desembargador Itaney
Francisco Campos. Presidiu a sessão de julgamento
o Desembargador Itaney Francisco Campos. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Leônidas Bueno Brito.
Goiânia,
16 de outubro de 2012.
Des. Ivo Favaro
Relator
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RELATOR
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46 - AGRAVO
PROTOCOLO
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1 AGRAVADO(S)
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:
:
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:
:
337699-09.2012.8.09.0000(201293376990)
GOIANESIA
DES. J. PAGANUCCI JR.
ABREU E SILVA
MARILSON FRUTUOSO SILVA
GIVANILDO BASILIO LUCENA
ADV(S) : MARILSON FRUTUOSO SILVA
: "HABEAS CORPUS LIBERATóRIO. TRáFICO ILíCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAçãO PARA O TRáFICO. LIBERDADE
PROVISóRIA. REITERAçãO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO. TéRMINO DA INSTRUçãO PROCESSUAL.
DILIGêNCIAS
COMPLEMENTARES PENDENTES. CONTRIBUIçãO DA DEFESA.
JUNTADA DO LAUDO. 1-SENDO O OBJETO DO ATUAL PEDIDO
MERA REITERAÇÃO DE ANTERIOR PRETENSÃO CONSTITUCIONAL,LASTREADA EM IDÊNTICOS FUNDAMENTOS E COM FITO
EM IGUAL PROVIDÊNCIA,NÃO HÁ COMO APRECIÁ-LO,PORQUE
JA ANALISADA E ENTREGUE A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
EM OUTRO WRIT. 2-NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXCESSO DE
PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL,ATENDENDO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE QUANDO,
ALÉM DA COMPLEXIDADE DO CASO, A DEMORA SE DEU POR
CULPA DA DEFESA,QUE NÃO SE MANIFESTOU PELA DISPENSA DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA ACUSAÇÃO, A QUAL
SABENDO SER INFRUTÍFERA, MANTEVE-SE INERTE JUSTAMENTE PORQUE VISAVA A PRETENSÃO LIBERTÁRIA
SOBRE
TAL ARGUMENTO.3-UMA VEZ ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL NO CURSO DA IMPETRAÇÃO, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO, SEGUNDO ENTENDIMENTO DA
SÚMULA 52 DO STJ. 4-ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E
DENEGADA."
: "...ACORDAM OS COMPONENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE GOIÁS, PELA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL,
POR UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHENDO O PARECER MINISTERIAL, EM CONHECER PARCIALMENTE DO PEDIDO,
E
NESTA PARTE, DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PROFERIDO NA ASSENTADA
DO JULGAMENTO. SEM CUSTAS."
:
:
:
:
:
:
:
73517-95.2012.8.09.0000(201290735174)
FORMOSA
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
LAURA MARIA FERREIRA BUENO
MINISTERIO PUBLICO
AMA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MENOR INFRATOR.
ECA. PEDIDO DE DILIGÊNCIA FORMULADO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO INTEMPESTIVO. Se o
recurso foi protocolizado depois do prazo legal,
impõe-se o não conhecimento, em face da ausência
de um dos pressupostos objetivos de
admissibilidade, qual seja, a tempestividade.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
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399 de 438
ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012
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de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
73517-95.2012.8.09.0000 (201290735174) acordam os
componentes da 5ª Turma Julgadora de sua Primeira
Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos,
desacolhendo o parecer ministerial de Cúpula, em
não conhecer do agravo, tendo em vista a sua
intempestividade, nos termos do voto da relatora.
47 - APELACAO CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
:
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:
:
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
48 - APELACAO CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
275064-25.2009.8.09.0023(200992750644)
CAIAPONIA
DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER
PAULO MAURICIO SERRANO NEVES
MINISTERIO PUBLICO
RACHEL PEREIRA DE LIMA SIMOES
ODIMILSON FRANCISCO SIMOES
ADV(S) : LUIS ALEXANDRE RASSI
JAIRO DE SOUZA PINTO
FERNANDO RODRIGUES BARBOSA
FLAVIO MOREIRA BORGES
FLAVIO FELIZARDO DE OLIVEIRA
ADV(S) : CEYTH YUAMI
HELTER LEMES
EURICO DE SOUZA
SAMUEL ATHAYDE DE L. COUTO
JAIRO DE SOUZA PINTO
FERNANDO RODRIGUES BARBOSA
FLAVIO MOREIRA BORGES
FLAVIO FELIZARDO DE OLIVEIRA
ADV(S) : CEYTH YUAMI
HELTER LEMES
EURICO DE SOUZA
SAMUEL ATHAYDE DE L. COUTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA 1- Não se
acolhe Embargos de Declaração para apreciar
matéria já decidida, eis que a mera repetição das
razões externadas em sede de Apelação as quais já
foram decididas de forma fundamentada é
insuficiente para alavancar a tese deduzida em
embargos de declaração onde se aponta contradição.
2-Embargos desprovidos.
Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Quarta Turma Julgadora da Primeira
Câmara Criminal, por unanimidade de votos,
conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos
termos do voto da Relatora, proferido na assentada
do julgamento.
Votaram, além da Relatora, a
Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos
e o Desembargador Ivo Favaro que presidiu a
sessão.
Presente ao julgamento o Doutor
Leonidas Bueno Brito, digno Procurador de Justiça.
Goiânia, 23 de outubro de 2012.
Dra.
Lília Mônica de Castro Borges Escher
Juíza Substituta em 2º Grau 250S/2012
: 55894-77.2011.8.09.0024(201190558947)
: CALDAS NOVAS
: DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER
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EMENTA
DECISAO
49 - APELACAO CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
: SERGIO ABINAGEM SERRANO
: DANILO LEAO DE FREITAS
ADV(S) : GILDOMAR REZENDE DA ROCHA JUNIOR
: MINISTERIO PUBLICO
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
OMISSÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCOMPORTABILIDADE. 1- Uma vez que todas as
questões essenciais suscitadas foram apreciadas e
decididas, não há que se falar em omissão no
acórdão atacado. 2- Conforme o art. 6º da Portaria
nº 293/2003, da PGE, deve ser feito, após o
trânsito em julgado, o pedido de arbitramento de
honorários advocatícios junto ao juízo de origem.
3- Embargos desprovidos.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Quarta Turma Julgadora da Primeira
Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em
conhecer dos embargos opostos e desprovê-los, nos
termos do voto da Relatora, proferido na assentada
do julgamento. Votaram, além da Relatora, a
Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos
e o Desembargador Ivo Favaro, que presidiu a
sessão. Presente ao julgamento o Doutor Leonidas
Bueno Brito, digno Procurador de Justiça.
Goiânia, 23 de outubro de 2012. Dra. Lília Mônica
de Castro Borges Escher Juíza Substituta em 2º
Grau
Soul/2012
:
:
:
:
:
97579-15.2009.8.09.0063(200990975797)
GOIANIA
DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER
MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS
REGINETO CAVALCANTE DE SOUZA
ADV(S) : NARA RUBIA CRISTINA RIBEIRO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1- Os embargos de
declaração, mesmo para prequestionamento, devem
obediência ao art. 619 do Código de Processo
Penal, isto é, somente são cabíveis para expungir
do julgamento obscuridades, ambiguidades ou
contradições, como também para suprir omissões, o
que não ocorre no Acórdão combatido, por
conseguinte, deve ser desprovido. 2- Embargos
declaratórios desprovidos.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Quarta Turma Julgadora da 1ª Câmara
Criminal, por unanimidade de votos, em conhecer e
rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto
da Relatora, proferido na assentada do julgamento.
Votaram, além da Relatora, a Desembargadora
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e o
Desembargador Itaney Francisco Campos, que
completou a turma e presidiu a sessão. Presente
ao julgamento o Doutor Leonidas Bueno Brito, digno
Procurador de Justiça. Goiânia, 16 de outubro de
2012. Dra. Lília Mônica de Castro Borges Escher
Juíza Substituta em 2º Grau
TR4/2012
50 - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
51 - AGRAVO EM EXECUCAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
:
:
:
:
:
:
216447-39.2012.8.09.0000(201292164476)
FORMOSA
DES. IVO FAVARO
ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
MINISTERIO PUBLICO
DJALMA ANTONIO DE OLIVEIRA
ADV(S) : MARLON RODRIGUES DE ALMEIDA
: EMENTA - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ATIVIDADE
ARTESANAL COMPROVADA. REMIÇÃO. A remição é direito
do reeducando de reduzir, pelo trabalho, o tempo
de duração da pena privativa de liberdade expiada
em regime fechado ou semiaberto. Restando
comprovado que ele desenvolveu atividade
artesanal, por meio de assinatura em folha de
frequência devidamente referendada pelo
Coordenador da Unidade Prisional, dúvida não há
que de faz jus ao referido benefício.
Agravo
desprovido.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 3ª
Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal,
à unanimidade, acolhendo parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e negar
provimento ao Agravo interposto, nos termos do
voto do Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o Relator,
os Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de
Julgamento o Desembargador Itaney Francisco
Campos. Presente, representando o órgão de cúpula
do Ministério Público, Dr. Leônidas Bueno Brito.
Goiânia, 11 de outubro de 2012.
Des. Ivo Favaro
Relator
PENAL
: 295781-25.2012.8.09.0000(201292957816)
: FORMOSA
: DES. IVO FAVARO
: PEDRO TAVARES FILHO
: MINISTERIO PUBLICO
: FELIPE SALIM DE HOLANDA CAVALCANTE
ADV(S) : JOSE NUNES DE SOUZA
: EMENTA - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ATIVIDADE
ARTESANAL COMPROVADA. REMIÇÃO. A remição é direito
do reeducando de reduzir, pelo trabalho, o tempo
de duração da pena privativa de liberdade expiada
em regime fechado ou semiaberto. Restando
comprovado que ele desenvolveu atividade artesanal
e de serviços gerais, por meio de assinatura em
folha de frequência devidamente referendada pelo
Coordenador da Unidade Prisional, dúvida não há
que de faz jus ao referido benefício.
Agravo
desprovido.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 3ª
Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal,
à unanimidade, acolhendo parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e negar
provimento ao Agravo interposto, nos termos do
voto do Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o Relator,
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os Desembargadores J. Paganucci Jr. E Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de
Julgamento o Desembargador Itaney Francisco
Campos. Presente, representando o órgão de cúpula
do Ministério Público, Dr. Leônidas Bueno Brito.
Goiânia, 11 de outubro de 2012.
Des. Ivo Favaro
Relator
52 - AGRAVO EM EXECUCAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
53 - AGRAVO EM EXECUCAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PENAL
: 296761-69.2012.8.09.0000(201292967617)
: FORMOSA
: DES. IVO FAVARO
: ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
: MINISTERIO PUBLICO
: DJALMA ANTONIO DE OLIVEIRA
ADV(S) : MARLON RODRIGUES DE ALMEIDA
: EMENTA - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO
ANTERIORMENTE CONCEDIDA. CONEXÃO. IDENTIDADE DE
PARTES E DE OBJETO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Impõe-se o arquivamento dos autos quando
constatada conexão com outro Agravo
(201292164476), anteriormente julgado e desprovido
por este Tribunal. Arquivamento dos autos.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 3ª
Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal,
à unanimidade, acolhendo parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, determinar o
arquivamento dos autos, nos termos do voto do
Relator e da Ata de Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando com o Relator,
os Desembargadores J. Paganucci Jr. e Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos. Presidiu a Sessão de
Julgamento o Desembargador Itaney Francisco
Campos. Presente, representando o órgão de cúpula
do Ministério Público, Dr. Leônidas Bueno Brito.
Goiânia, 11 de outubro de 2012.
Des. Ivo Favaro
Relator
PENAL
: 298395-03.2012.8.09.0000(201292983957)
: FORMOSA
: DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
: LUZIA VILELA RIBEIRO
: MINISTERIO PUBLICO
: ALAN FONSECA DE MELO
ADV(S) : GLAUCIA DOS REIS CAMARGO
: EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA.
TRABALHO ARTESANAL. FOLHA DE FREQUÊNCIA ASSINADA
PELO COORDENADOR DO PRESÍDIO. 1 - A remição é
direito que o preso tem de reduzir sua pena
privativa de liberdade através do exercício de
atividade laborativa, proporcionando ao condenado
o resgate da pena em menor tempo. 2 - Se a
execução de trabalho artesanal é informada pelo
coordenador do presídio, ainda que em documento
desprovido de formalidades, o período trabalhado
não pode ser desprezado, até mesmo porque não há
nos autos elementos capazes de contradizê-lo.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
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da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, em conhecer do agravo mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
54 - RECURSO EM SENTIDO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 RECORRENTE(S)
1 RECORRIDO(S)
EMENTA
DECISAO
55 - RECURSO EM SENTIDO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 RECORRENTE(S)
1 RECORRIDO(S)
EMENTA
DECISAO
ESTRITO
: 441825-80.2009.8.09.0044(200994418256)
: FORMOSA
: DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
: LEONIDAS BUENO BRITO
: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS
ADV(S) : GILSON DA SILVA VIANA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA
COMPROVADOS. IMPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. I - A
decisão de pronúncia é de mera admissibilidade da
carta acusatória, devendo o Magistrado apenas
retirar o julgamento do seu juízo natural, o Júri,
quando não houver materialidade comprovada ou
indícios suficientes de autoria ou participação
(art. 414, CPP). Ao contrário, presentes nos autos
a prova da materialidade delitiva e indícios
suficientes da autoria do crime a pronúncia é
medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, em conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, mantendo na íntegra a decisão de
pronúncia, nos termos do voto do Relator.
ESTRITO
: 40887-22.1990.8.09.0011(9090408873)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
: PEDRO TAVARES FILHO
: JOSE AUGUSTO RICARDO
ADV(S) : JOSE MARCILIO DONEGA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DAS
QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. Havendo indicação
quanto à ocorrência das qualificadoras do motivo
torpe e do recurso que dificultou a defesa da
vítima, não devem elas ser afastadas no juízo de
admissibilidade da acusação, atribuindo-se ao
Conselho de Sentença a tarefa de apreciá-las.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº
40887-22.1990.8.09.0011 (9090408873) acordam os
componentes da 5ª Turma Julgadora de sua Primeira
Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos,
acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, em conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
56 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PROTOCOLO
: 181580-85.2009.8.09.0174(200991815807)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 RECORRENTE(S)
1 RECORRIDO(S)
EMENTA
DECISAO
57 - RECURSO EM SENTIDO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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1 RECORRENTE(S)
1 RECORRIDO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
:
:
:
:
PLANALTINA
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
LUZIA VILELA RIBEIRO
ANTONIO ANIBAL DE JESUS
ADV(S) : JOSE SIMAO SERAFIM
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA. NULIDADES. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO JUDICIAL QUANTO AO PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE
MORTE (ART. 129, §3º, CP) E COM RELAÇÃO AO PLEITO
DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL.
SUPERAÇÃO. INVALIDADE DO LAUDO CADAVÉRICO. HIGIDEZ
FORMAL. COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR.
TRANSPOSIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. DÚVIDA.
INVIABILIDADE. MOTIVO FÚTIL. MANUTENAÇÃO. 1.
Supera-se a alegação de ausência de fundamentação
quanto ao pedido de desclassificação para lesão
corporal seguida de morte (art. 129, §3º, CP) e
com relação ao pleito de exclusão da qualificadora
do motivo fútil, se a decisão de pronúncia
enfrentou, mesmo que sucintamente, as matérias
aventadas. 2. Estando o Laudo de Exame Cadavérico
formalmente hígido, a conclusão por eventuais
contradições nele existentes exigem juízo de
certeza, a ser exercido pelo Júri Popular, razão
pela qual transpõe-se o pleito de invalidação da
perícia. 3. Constando dúvidas nos autos quanto ao
propósito do réu de apenas ferir a vítima,
afasta-se a desclassificação pretendida. 4.
Mantém-se a qualificadora do motivo fútil, quando
a suposta razão do delito teria sido o ciúme do
acusado com relação à sua companheira e a vítima.
RECURSO IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, em conhecer do recurso mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
ESTRITO
: 176136-33.2001.8.09.0051(200191761362)
: GOIANIA
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
: MAURICIO JOSE NARDINI
: SAMUEL ALVES GONCALVES
ADV(S) : DOUGLAS DALTO MESSORA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE
ANIMUS NECANDI. POSSIBILIDADE. 1 - Se as provas
trazidas no bojo dos autos dão conta inequívoca de
que o recorrente não agiu com animus necandi, e
não participou ou contribuiu, de qualquer forma,
para o evento morte, nem tinha previsão de que tal
fato ilícito poderia ocorrer, a desclassificação
para o crime de lesão corporal é medida que se
impõe. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA
IN ABSTRATO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 2 - Deve
ser reconhecida, de ofício, a prescrição da
pretensão punitiva estatal em razão de ter
transcorrido o lapso temporal de mais de 04 anos
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DECISAO
58 - RECURSO EM SENTIDO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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1 RECORRIDO(S)
EMENTA
DECISAO
59 - RECURSO EM SENTIDO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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1 RECORRENTE(S)
1 RECORRIDO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
entre a data do recebimento da denúncia e a
publicação da decisão de pronúncia (artigo 109, V,
do CP). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, RECONHECIDA
A PRESCRIÇÃO, DE OFÍCIO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº
176136-33.2001.8.09.0051 (200191761362). acordam
os componentes da 5ª Turma Julgadora de sua
Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, acolho o parecer Ministerial de Cúpula, em
conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para
desclassificar a conduta do recorrente, para o
tipo descrito no artigo 129, caput, do Código
Penal, e, de ofício, reconhecer a extinção da
punibilidade, pela ocorrência da prescrição, nos
termos do voto da relatora.
ESTRITO
: 487350-34.2011.8.09.0006(201194873502)
: ANAPOLIS
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
: EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR
: MINISTERIO PUBLICO
: DANIEL DOS SANTOS
ADV(S) : ITAMAR ALEXANDRE FELIX VILLA REAL JUNIOR
: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO.
CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E APLICAÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO
CAUTELAR. INVIABILIDADE. Se não demonstrados em
fatos concretos os requisitos autorizadores da
manutenção da prisão preventiva, mantém-se a
decisão que concedeu a liberdade provisória aos
acusados, mediante o cumprimento de medidas
cautelares diversas da segregação. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº
487350-34.2011.8.09.0006 (201194873502). acordam
os componentes da 5ª Turma Julgadora de sua
Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula,
em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto da relatora.
ESTRITO
: 211367-50.2011.8.09.0123(201192113675)
: PIRACANJUBA
: DES. J. PAGANUCCI JR.
: PEDRO TAVARES FILHO
: NIVALDO GARCIA DOS SANTOS
DOMINGOS GARCIA DOS SANTOS
ADV(S) : BRENO ESTULANO PIMENTA
ISMAR ESTULANO GARCIA
: MINISTERIO PUBLICO
: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. ENUMERAÇÃO TAXATIVA. DECISÃO QUE
RECEBE A DENÚNCIA E INDEFE PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA. IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO RECURSO "STRICTU
SENSU". NÃO-CONHECIMENTO. As hipóteses de
interposição de recurso em sentido estrito tem
enumeração legal taxativa e, portanto, não
comportam interpretação extensiva. A decisão que
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ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I
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DECISAO
60 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
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EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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recebe a denúncia e indefere pedido de absolvição
sumária é ato não recorrível pela via do recurso
em sentido estrito, o que importa em seu não
conhecimento, por ausência de previsão legal.
Recurso não conhecido.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Quarta Turma Julgadora da Primeira
Câmara Criminal, por unanimidade de votos,
acolhido o parecer ministerial, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do Relator, proferido
na assentada de julgamento.
Votaram, além do
Relator, a Desembargadora Avelirdes Almeida
Pinheiro de Lemos e a Doutora Lília Mônica de
Castro Borges Escher, substituta do Desembargador
Paulo Teles. O Desembargador Itaney Francisco
Campos presidiu a sessão.
Presente ao
julgamento o Doutor Leonidas Bueno Brito, digno
Procurador de Justiça. Goiânia, 25 de outubro de
2012. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR
:
:
:
:
:
255-12.2003.8.09.0006(200390002550)
ANAPOLIS
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
ROBERTO CORREA
CLAUDIO DA SILVA LIMA
ADV(S) : MARCELO FERREIRA DA SILVA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. CONDUTAS DE TER EM DEPÓSITO E VENDER.
REDUÇÃO DA PENA. EXCESSIVO RIGOR. INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE
PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS A
DELITO COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.368/76.
POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR
RESTRITIVAS DE DIREITO. INVIABILIDADE. 1. Inviável
o pleito de mitigação da reprimenda, quando da
análise das circunstâncias do art. 59 do Código
Penal, somados às disposições do artigo 42 da Lei
de Drogas, não se mostram esses vetores totalmente
favoráveis ao sentenciado, a quantidade de droga
é elevada, as naturezas das drogas são diversas e
a fundamentação satisfaz à garantia constitucional
de ampla defesa. 2. É juridicamente possível a
aplicação retroativa da causa de diminuição de
pena prevista no art. 33, parágrafo 4º, da Lei nº
11.343/06, ao crime de narcotráfico cometido na
vigência da Lei nº 6.368/76, desde que o cálculo
da redução seja efetuado sobre a pena
abstratamente cominada ao delito do art. 33, caput
da nova legislação, sob pena de criação
jurisdicionalizada de uma lex tertius.3. Não
satisfeito o requisito temporal do artigo 44 do
Código Penal afasta-se o pedido de substituição da
pena por restritivas de direito. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, desacolhido o parecer da Procuradoria-Geral
de Justiça, em conhecer do apelo e dar-lhe
parcial provimento, para redimensionar a
reprimenda corporal e pecuniária, nos termos do
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ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I
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voto do Relator.
61 - APELACAO CRIMINAL
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RELATOR
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1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
62 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
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1 APELANTE(S)
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1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
462466-85.2009.8.09.0013(200994624662)
ARACU
DES. J. PAGANUCCI JR.
LUZIA VILELA RIBEIRO
CAIRO FERREIRA RODRIGUES
ADV(S) : MARCUS OCTAVIO DE MELO MIRANDA
: MINISTERIO PUBLICO
: APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA.
ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.
PREQUESTIONAMENTO. 1 - Demonstrado, pelo conjunto
probatório, a autoria e materialidade das condutas
delituosas descritas na denúncia e tipificadas no
artigo 16, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 e
artigo 33, caput, da Lei de Drogas, nas
modalidades 'trazer consigo' e 'ter em depósito',
não há se falar em absolvição, por falta de
provas. 2 - Improcede o pedido de desclassificação
da condição de traficante para usuário, mesmo
porque traficante não é apenas quem é flagrado
comercializando a droga, mas todo aquele que, de
alguma maneira, participa da produção e circulação
da droga. 3 - Não vislumbrando qualquer vício em
termos constitucionais ou infraconstitucionais, o
prequestionamento pode ser admitido tão-somente
para efeito de assegurar a interposição de recurso
futuro em Instância Superior. 4 - Apelo conhecido
e improvido.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Quarta Turma Julgadora da Primeira
Câmara Criminal, por unanimidade de votos,
acolhido o parecer ministerial, conheceu do apelo
mas negou-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator, proferido na assentada de julgamento.
Votaram além do Relator, a Desembargadora
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e a Doutora
Lilia Monica C. B. Escher, Juíza Substituta do
Desembargador Paulo Teles.
Presidiu a sessão o
Desembargador Itaney Francisco Campos.
Esteve
presente ao julgamento o Doutor Leonidas Bueno
Brito, digno Procurador de Justiça.
Goiânia,
25 de outubro de 2012.
DES. J. PAGANUCCI
JR.
RELATOR
:
:
:
:
:
:
389349-31.2008.8.09.0002(200893893498)
ACREUNA
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
MAURICIO JOSE NARDINI
MINISTERIO PUBLICO
ADRIANO BATISTA DE ANDRADE
ADV(S) : CLENILSON ROMUALDO CIRIACO
: ADRIANO BATISTA DE ANDRADE
ADV(S) : CLENILSON ROMUALDO CIRIACO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO E
FORMAÇÃO DE QUARILHA. 1 - ABSOLVIÇÃO.
Suficientemente demonstradas a conduta delitiva do
réu, no sentido de utilizar artifício ardil, com
o fim de ludibriar as vítimas, causando-lhes
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prejuízos materiais, merece ser mantida a
condenação pelos diversos crimes de estelionato.
De outro lado, meros indícios de uma reunião de
mais de três indivíduos, para a prática de crimes,
não são bastantes para comprovar o delito de
formação de quadrilha que exige um vínculo
associativo permanente, uma predisposição comum e
uma contínua vinculação para fins criminosos. Ante
a falta de comprovação da prática criminosa,
aplica-se o princípio in dubio pro reo para
declarar a absolvição pelo crime de formação de
quadrilha. 2 - CONDENAÇÃO PELOS CRIMES PRATICADOS
PELOS CORRÉUS. INVIABILIDADE. Diante da ausência
de provas da participação do réu/apelante nas
ações criminosas desenvolvidas pelos demais
corréus, torna-se inviável estender a condenação,
sob pena de violação ao princípio da
personalidade. 3 - REDUÇÃO DAS PENAS CORPÓREA E DE
MULTA. POSSIBILIDADE. Admite-se a mudança
quantitativa da pena imposta, quando verificada a
ocorrência de erro na análise das circunstâncias
judiciais do artigo 59, do Código Penal, devendo a
pena pecuniária seguir o mesmo caminho. 4 INCIDÊNCIA DO CONCURSO DE CRIMES NA FORMA
CONTINUADA. Observando as circunstâncias em que se
desenvolveram as práticas criminosas indicando
que o agente, mediante mais de uma ação, cometeu
diversos crimes da mesma espécie, em um mesmo
contexto de tempo, lugar e maneira de execução,
apresentando, ainda, outras características que
façam presumir a continuidade delitiva, merece ser
reformada a sentença para afastar a regra do
concurso material na dosimetria da pena,
estendendo o benefício para a sanção pecuniária.
5 - AUMENTO DA REPRIMENDA DE 2/3 (DOIS TERÇOS)
PELO NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS. CRITÉRIO
OBJETIVO. Verificada a prática de pelo menos 07
(sete) delitos de estelionato em continuidade
delitiva, deve o aumento se firmar na fração
máxima prevista pelo artigo 71, do Código Penal.
APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL nº 389349-31.2008.8.09.0002
(200893893498) acordam os componentes da 5ª Turma
Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, acolhendo o parecer
Ministerial de Cúpula, em conhecer dos apelos e
dar-lhes parcial provimento, para absolver o
apelante Adriano Batista de Andrade do crime de
formação de quadrilha, mitigando a reprimenda
imposta em razão dos delitos de estelionato,
restabelecendo as regras da continuidade delitiva
em detrimento do concurso material, nos termos do
voto da relatora.
:
:
:
:
:
383773-14.2010.8.09.0123(201093837730)
PIRACANJUBA
DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER
EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR
JORGE AUGUSTO NUNES DUARTE
ADV(S) : SARAH DE LIMA PINHEIRO
JOSE CARLOS DAHER ROMANO
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2 APELANTE(S)
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: WEVERSON BARBOSA DE OLIVEIRA
ADV(S) : CARLOS ALVES CRUVINEL DE LIMA
: MINISTERIO PUBLICO
: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
DE
ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA
USO. IMPROCEDÊNCIA. ATENUANTE DA MENORIDADE.
RECONHECIMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. § 4°
DO ARTIGO 33, DA LEI N° 11.343/06. APLICAÇÃO NO
MÍNIMO LEGAL. DESFUNDAMENTAÇÃO. REFORMA DA
SENTENÇA. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 44, DO CÓDIGO
PENAL. COMPORTABILIDADE.
1) Estando o
contexto probatório coeso no sentido de terem os
réus praticado a conduta típica no artigo 33, da
Lei n° 11.343/06, improcedente
a
absolvição ou desclassificação do delito.
2) Verificando-se que na data do fato, um dos
réus possuía 18 (dezoito) anos de idade,
comportável o reconhecimento da atenuante do
artigo 65, inciso I, do Código Penal. 3) Não tendo
o Magistrado motivado a decisão que estabeleceu a
causa de diminuição da pena em patamar mínimo, é
de se reformar a sentença para aplicá-la no grau
máximo. 4) Fixadas as penas definitivamente em 02
(dois) anos e 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de
reclusão e tratando-se de réu primário e de bons
antecedentes, tendo sido o crime praticado sem
violência ou grave ameaça à pessoa, é possível a
substituição das penas privativas de liberdade por
restritivas de direitos. Precedentes do STF e
STJ. 5) Apelações providas em parte.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por sua Primeira Turma
Julgadora da Primeira Câmara Criminal, na
conformidade da ata do julgamento e acolhendo em
parte o parecer ministerial, à unanimidade, em
conhecer dos apelos mas dar-lhes parcial
provimento, para redimensionar as penas impostas
aos apelantes, substituindo as sanções corpóreas
por medidas restritivas de direitos, alterando o
regime de cumprimento da pena para o inicial
aberto, com expedição de alvarás de soltura em
favor dos apelantes, para que sejam postos em
liberdade se por outro motivo não devam permanecer
presos, nos termos do voto da relatora proferido
na assentada do julgamento.Participaram do
julgamento, além da Relatora, Doutora Lília Mônica
de Castro Borges Escher, Juíza respondente pelo
cargo vago de Desembargador, o Doutor Jairo
Ferreira Júnior, em substituiçãoao Desembargador
Itaney Francisco Campos, e o Desembargador Ivo
Fávaro. Presidiu a sessão o Desembargador Itaney
Francisco Campos. Presente o Procurador de
Justiça, Doutor Leônidas Bueno Brito. Proferiu
sustentação oral o Doutor Carlos Alves Cruvinel de
Lima.
:
:
:
:
:
434646-56.2010.8.09.0175(201094346462)
GOIANIA
DES. J. PAGANUCCI JR.
LUZIA VILELA RIBEIRO
CELSO DA COSTA MELLO
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ADV(S) : ALEXSANDER ARAUJO FREITAS
: MINISTERIO PUBLICO
: APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 - Improcede alegação de
cerceamento de defesa se a proprietária do veículo
confiscado não foi intimada da sentença
condenatória, eis que ela não fez parte da relação
processual, sendo apenas terceira de boa-fé.
Preliminar afastada. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. PENA.
SUBSTITUIÇÃO POR PRIVATIVA DE DIREITOS. REGIME
PRISIONAL RESTITUIÇÃO DO BEM. 2 - Demonstrado,
pelo conjunto probatório, a autoria e
materialidade da conduta delituosa descrita na
denúncia e tipificada no artigo 33, caput, da Lei
nº 11.343/06, na modalidade 'ter em depósito',
não há se falar em absolvição, porquanto para a
caracterização do tipo penal não se requer prova
de mercancia ou de atos concernentes à venda,
conformando-se tão só com a flexão a um dos
núcleos do art. 33 da Lei Antidrogas. 3 Respeitados os requisitos do artigo 44, do Código
Penal, é possível a substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos. 4 - Com
a substituição da pena privativa de liberdade,
torna-se imperativo a alteração do regime de
cumprimento da pena, no caso, o aberto (CP, art.
33, § 2º, “c”). Precedentes do STF e STJ. 5 Demonstrado que o veículo apreendido pertence a
terceiro e não ao condenado, impõe-se sua
devolução a sua legítima proprietária. 6 - Recurso
conhecido e improvido, mas, de ofício, proceder a
substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, modificar o regime de
cumprimento para o aberto, e conceder a
restituição do veículo confiscado à sua legítima
proprietária.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Quarta Turma Julgadora da Primeira
Câmara Criminal, por unanimidade de votos,
acolhido o parecer ministerial, conheceu do apelo,
negou-lhe provimento mas, de ofício, substituiu a
pena corpórea por duas restritivas de direito,
alterou o regime inicial de expiação da pena e
determinou a substituição do bem apreendido, nos
termos do voto do Relator, proferido na assentada
de julgamento. Votaram além do Relator, a
Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos
e a Doutora Lilia Monica C. B. Escher, Juíza
Substituta do Desembargador Paulo Teles.
Presidiu a sessão o Desembargador Itaney Francisco
Campos.
Esteve presente ao julgamento o
Doutor Leonidas Bueno Brito, digno Procurador de
Justiça.
Goiânia, 25 de outubro de 2012.
DES. J. PAGANUCCI JR.
RELATOR
250S/2012
:
:
:
:
:
367185-69.2008.8.09.0100(200893671851)
LUZIANIA
DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
LEONIDAS BUENO BRITO
WESLEY PEIXOTO DA SILVA
ADV(S) : CLEUBER JOSE DE BARROS
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JEAN CARLOS DA SILVA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA - HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. ANULAÇÃO
DO JULGAMENTO. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS
LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA E PUTATIVA.
DESCLASSIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA NORMA. ADEQUAÇÃO
DA INDENIZAÇÃO. 1 - Improcede a alegação de
nulidade do julgamento, por contrariedade à prova
dos autos, estando a decisão dos jurados coerente
com o acervo probatório produzido em juízo, eis
que as provas produzidas nos autos e a versão do
réu não demonstram a configuração da legítima
defesa própria e putativa, não há falar em
anulação do julgamento, ou mesmo desclassificação,
com exclusão de qualificadoras. 2 - Conforme
precedentes deste Tribunal não instiga contraste
ao princípio da irretroatividade da lei penal mais
gravosa, a aplicação de norma que exige do
sentenciante a fixação de valor mínimo para a
reparação de danos causados à vítima do crime,
consoante o art. 387, inciso IV, do Código de
Processo Penal, porque a obrigação de indenizar
está prevista no direito material, pelo art. 91,
inciso I, do Código Penal Brasileiro, sendo a lei
processual penal de incidência imediata,
alcançando os processos em curso, ainda que
relativamente a fato criminoso anterior à sua
vigência, mostrando-se impossível a exclusão da
condenação por indenização civil. 3 - Opera-se a
minoração da verba indenizatória, a fim de guardar
proporcionalidade com as reais condições
econômicas do agente. Apelação parcialmente
provida, tão somente para adequar a verba
indenizatória.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, pela 3ª Turma Julgadora de sua
Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo
parcialmente o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, conhecer do recurso e dar-lhe parcial
provimento, com adequação da verba indenizatória,
nos termos do voto do Relator e da Ata de
Julgamentos.
Participaram do julgamento, votando
com o Relator, os Desembargadores J. Paganucci
Jr. e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos.
Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador
Ivo Favaro. Presente, representando o órgão de
cúpula do Ministério Público, Dr. Leônidas Bueno
Brito.
Goiânia, 9 de outubro de 2012.
Dr. Fábio Cristóvão de Campos Faria
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Relator
:
:
:
:
:
21833-15.2010.8.09.0126(201090218338)
PIRENOPOLIS
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO
CARLOS HENRIQUE GARCIA SILVA
MICHAEL RIBEIRO DA FONSECA
ADV(S) : WANDERSON BATISTA VIEIRA
: MINISTERIO PUBLICO
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EMENTA
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PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE USO.
INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 - Estando
devidamente comprovadas a materialidade e autoria
do crime de tráfico de drogas e associação para o
tráfico, impõe-se a confirmação da sentença
condenatória, desprovendo os pleitos absolutórios
e desclassificatórios. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. 2 Se o Magistrado fixou para um dos apelantes as
penas-bases no mínimo legal, não há que se falar
em redução da reprimenda. No entanto, verificado
que o Juiz sopesou equivocadamente as
circunstâncias judiciais para o outro apelante,
deve ser suas reprimendas corpóreas
redimensionadas para atender o princípio da
individualização da pena. RECONHECIMENTO DA CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º,
DA LEI Nº 11.343/06. REQUISITOS PREENCHIDOS.
REDUÇÃO DA REPRIMENDA. 3 - Preenchidos os
requisitos do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas,
há de ser aplicada a causa de diminuição da
reprimenda para os apelantes. AUMENTO DO PATAMAR
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 46, DA LEI DE
DROGAS. INVIABILIDADE. 4 - Restando demonstrado
que o sentenciante fundamentou a escolha do
montante a ser fixado em razão da causa de
diminuição do artigo 46, da Lei de Drogas, não há
que se falar em aumento desse patamar. ALTERAÇÃO
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE.
5 - Uma vez que o crime de tráfico de drogas é
equiparado a crime hediondo, não há que se falar
em alteração do regime de cumprimento de pena para
um mais brando. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL nº 21833-15.2010.8.09.0126
(201090218338) acordam os componentes da 5ª Turma
Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
por unanimidade de votos, acolhendo em parte o
parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer dos
apelos e dar-lhes parcial provimento, para
redimensionar as penas corporal e de multa dos
apelantes, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
:
32348-32.2011.8.09.0011(201190323486)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
LEONIDAS BUENO BRITO
MINISTERIO PUBLICO
MURILO SIQUEIRA GONCALVES
ADV(S) : GILVANA ARIMATEIA BANDEIRA
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO
DE USO PERMITIDO. READEQUAÇÃO TÍPICA PARA A
CONDUTA DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM
NUMERAÇÃO ADULTERADA. Extraindo-se dos autos
elementos concretos de que o acusado tinha
guardada em sua residência arma de fogo com
numeração raspada/adulterada, fato que se amolda
perfeitamente ao delito previsto no artigo 16,
parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003,
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impositiva se torna a reforma da sentença para
readequar a definição jurídica do delito e
proceder uma nova dosimetria da pena. APELO
CONHECIDO E PROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL nº 32348-32.2011.8.09.0011
(201190323486) acordam os componentes da 5ª Turma
Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, acolhendo o parecer
Ministerial de Cúpula, em conhecer do apelo e
dar-lhe provimento para readequar a tipificação
legal atribuída à conduta do apelado, com
realização de nova dosimetria da pena,
substituindo a pena aplicada por restritivas de
direitos, nos termos do voto da relatora.
:
:
:
:
:
127777-36.2004.8.09.0087(200491277776)
ITUMBIARA
DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
PEDRO TAVARES FILHO
CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS
ADV(S) : WATERLOO DE ARAUJO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO
QUALIFICADO POR TER SIDO PRATICADO MEDIANTE PAGA E
COM A UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A
DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS
AUTOS. Confirma-se a condenação pelo crime de
homicídio qualificado por ter sido praticado
mediante paga e com a utilização de recurso que
dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima
quando a posição adotada pelos jurados é uma
hipótese admissível, concatenada com o que fora
apresentado em plenário e não há nos autos
qualquer evidência probatória que autorize a
modificação dessa decisão. RECURSO IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, em conhecer do apelo, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
395783-61.2007.8.09.0005(200793957834)
ALVORADA DO NORTE
DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER
ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
DOMINGOS RODRIGUES DE JESUS
ADV(S) : OSORIO DE MOURA ORNELAS
: MINISTERIO PUBLICO
: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO.
CASO FORTUITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO
DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
INCOMPORTABILIDADE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. GRAU
DO AUMENTO DA PENA. READEQUAÇÃO DA PENA RESTRITIVA
DE DIREITOS. 1) Só ocorre fato fortuito,
exonerando o réu da culpa, quando o evento é
inevitável
e imprevisível. 2) A ausência de
manutenção preventiva em um veículo que contava
com mais de duas décadas de utilização, tornou o
sinistro previsível e evitável, razão porque não
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70 - APELACAO CRIMINAL
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pode ser afastada a culpa do acusado. 3) Se o
apelante transportava um número excessivo de
passageiros em um automóvel que não era equipado
com cinto de segurança, sendo estes motivos
determinantes para o óbito da vítima, não se há
falar em absolvição. 4) A pena-base deve ser
reduzida para valor próximo ao mínimo legal,
quando as circunstâncias judiciais são
preponderantemente favoráveis. 5) Se o recorrente
não possuía habilitação para conduzir veículo
automotor, incide a causa de aumento da pena
prevista no artigo 302, parágrafo único, inciso I,
do Código Penal. Contudo, não se pode elevar a
pena no valor máximo previsto (1/2), quando o
conjunto das circunstâncias judiciais são
favoráveis ao acusado. 6) O artigo 44, § 2°, parte
final, do Código Penal, estipula que na
condenação superior a 01 (um) ano, a pena
privativa de liberdade deve ser substituída por
uma restritiva de direitos e multa, ou por duas
restritivas de direitos. 7) A readequação das
penas restritivas de direito deve ser discutida
no Juízo da Execução, posto que ele está mais
próximo do caso concreto, podendo estipular novas
condições ao sentenciado. 8) O valor da prestação
pecuniária deve levar em consideração a situação
financeira do réu. Se fixada em patamar que o
sentenciado não possa cumprir, deve ser reduzida.
9) Se a reprimenda corpórea, diante das
circunstâncias judiciais, foi fixada próximo ao
mínimo legal, consequentemente, a proibição de
obter a permissão para dirigir também deve ser
estipulada nessas imediações. 10) Apelo conhecido
e parcialmente provido, apenas para adequar a pena
imposta e o valor da prestação pecuniária. De
ofício, reduzo a suspensão ou proibição de se
obter a permissão ou a habilitaçãopara dirigir
veículo automotor para 06 (seis) meses.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por sua Primeira Turma
Julgadora da Primeira Câmara Criminal, na
conformidade da ata do julgamento e desacolhendo o
parecer ministerial, à unanimidade, em conhecer
do apelo e dar-lhe parcial provimento para adequar
a pena imposta, reduzir o período de suspensão da
habilitação, com substituição por medidas
restritivas de direito, nos termos do voto da
relatora proferido na assentada do julgamento.
Participaram do julgamento, além da Relatora,
Doutora Lília Mônica de Castro Borges Escher,
Juíza respondente pelo cargo vago de
Desembargador, os Desembargadores Itaney Francisco
Campos, que presidiu a sessão, e Ivo Fávaro.
Presente o Procurador de Justiça, Doutor Leônidas
Bueno Brito.
:
:
:
:
:
240766-60.2011.8.09.0112(201192407660)
NEROPOLIS
DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER
EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR
LUCIA VANIA CAMPOS
ADV(S) : VALDIRENE MAIA DOS SANTOS
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ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
71 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REDATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
: RUBENS DA SILVA LOPES JUNIOR
ADV(S) : ROSIRENE ALVES DOS REIS AMARANTE
: MINISTERIO PUBLICO
: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO.
REDUÇÃO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. MODIFICAÇÃO DO REGIME. 1) Restando
comprovadas nos autos a autoria e a materialidade
do crime de tráfico ilícito de substâncias
entorpecentes, não há se falar em absolvição, ou
desclassificação, para o delito no art. 28 da Lei
Antidrogas. 2) Impõe-se a redução da pena em seu
patamar máximo, quando o magistrado deixa de
fundamentar as razões que o levaram a reduzir em
quantum inferior. 3) De acordo com o novo
entendimento dos Tribunais Superiores, a pena
privativa de liberdade deve ser substituída por
restritivas de direitos, desde que preenchidos os
requisitos do art. 44 do Código Penal. 4) Deve o
regime de cumprimento da pena pelo tráfico de
entorpecentes ser alterado para o aberto, em
conformidade com a atual orientação dos Tribunais
Superiores. 5) Apelos conhecidos e parcialmente
providos, para adequar as penas.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por
sua Primeira Turma
Julgadora da Primeira Câmara Criminal, na
conformidade da ata do julgamento e desacolhendo o
parecer ministerial, à unanimidade, em conhecer
dos apelos e dar-lhes provimento para atenuar as
penas e substituí-las por medidas restritivas de
direito, com expedição de alvará de soltura em
favor dos apelantes para que sejam postos em
liberdade, se por outro motivo não devam
permanecer presos, nos termos do voto da relatora
proferido na assentada do julgamento.
Participaram do julgamento, além da Relatora,
Doutora Lília Mônica de Castro Borges Escher,
Juíza respondente pelo cargo vago de
Desembargador, o Doutor Jairo Ferreira Júnior, em
substituição ao Desembargador Itaney Francisco
Campos, e o Desembargador Ivo Fávaro. Presidiu a
sessão o Desembargador Itaney Francisco Campos.
Presente o Procurador de Justiça, Doutor Leônidas
Bueno Brito.
:
:
:
:
:
:
:
74431-65.2009.8.09.0130(200990744310)
PORANGATU
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER
ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
MINISTERIO PUBLICO
CLEONY HILARIO RIBEIRO
ADV(S) : RAIMUNDO ROCHA MEDRADO
: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA
MANTIDA. 1) Inexistente nos autos comprovação de
que o acusado tinha, contra si, sentença
condenatória transitada em julgado, mantém-se a
valoração positiva dos antecedentes ao fixar a
pena-base. 2) Se o réu preenche os requisitos
exigidos para a concessão do benefício da causa de
diminuição da pena descrita no §4º, do artigo 33,
da Lei nº 11.343/06 e da substituição da sanção
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DECISAO
72 - APELACAO CRIMINAL
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EMENTA
DECISAO
73 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
corpórea por restritiva de direitos, não há reparo
a ser feito. 3) Apelo conhecido e improvido.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por sua Primeira Turma
julgadora da Primeira Câmara Criminal, na
conformidade da ata do julgamento e desacolhendo o
parecer ministerial, à por maioria de votos, em
conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos
termos do voto da redatora, no que foi acompanhada
pelo Dr. Jairo Pereira Júnior, proferido na
assentada do julgamento.Votou vencido a relatora,
Desª Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, que
acolhia o parecer ministerial e dava provimento ao
apelo para redimensionar a pena. Participaram do
julgamento, além da Redatora, Doutora Lília
Mônica de Castro Borges Escher, Juíza de Direito
respondente pelo cargo vago de Desembargador, o
Doutor Jairo Ferreira Júnior, em substituição ao
Desembargador Itaney Francisco Campos, e a
Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos. Presidiu a sessão o Desembargador Ivo
Fávaro. Presente o Procurador de Justiça, Doutor
Edson Miguel da Silva Júnior.
:
:
:
:
:
:
171964-64.1997.8.09.0091(9791719646)
JARAGUA
DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
SERGIO ABINAGEM SERRANO
MINISTERIO PUBLICO
WILSON ALVES DE CARVALHO
ADV(S) : ISMAR ESTULANO GARCIA
: "APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. VERSÃO SUSTENTADA EM PLENÁRIO.OPÇÃO DOS
JURADOS. NÃO É CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS DECISÃO
DOS JURADOS QUE ACOLHE VERSÃO DE ABSOLVIÇÃO
SUSTENTADA EM PLENÁRIO,A QUAL DEMONSTRA QUE O ACUSADO
AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA. APELAÇÃO DESPROVIDA."
: "...ACORDA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, PELA 3ª TURMA JULGADORA DE SUA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, À UNANIMIDADE,ACOLHENDO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA,CONHECER DO
RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR E DA ATA DO JULGAMENTOS."
:
:
:
:
:
242697-21.2005.8.09.0044(200592426971)
FORMOSA
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR
ELIANDRO FERNANDES DE SANTANA
ADV(S) : ROGERIO PEREIRA DE OLIVEIRA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE
FOGO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Afasta-se a preliminar de nulidade da citação
editalícia quando certificado nos autos que a
citação pessoal do acusado, realizada no endereço
por ele fornecido, restou frustrada por
encontrar-se em local incerto e não sabido,
mormente quando não demonstrado efetivo prejuízo,
uma vez que foi qualificado e interrogado em
juízo. 2 - PENA-BASE EXACERBADA. REDUÇÃO. Sopesada
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DECISAO
74 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
a ampla maioria das circunstâncias judiciais em
favor do condenado, é de se lhe definir a
pena-base no patamar mínimo legal, bem como a de
multa em face do princípio da proporcionalidade.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, PARA
REDIMENSIONAR AS PENAS IMPOSTAS AO APELANTE.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL nº 242697-21.2005.8.09.0044
(200592426971) acordam os componentes da 5ª Turma
Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, acolhendo o parecer
ministerial de cúpula, em conhecer do apelo e
dar-lhe parcial provimento, para redimensionar as
penas impostas ao apelante, nos termos do voto da
relatora.
:
:
:
:
:
435276-95.2010.8.09.0116(201094352764)
PADRE BERNARDO
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
PAULO SERGIO PRATA REZENDE
CLEITON ALVES DOS SANTOS
ADV(S) : ELISANGELA DA SILVA MONTEIRO DOS SANTOS
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33, 'CAPUT',
DA LEI 11.343/06, C/C ARTIGO 244-B DA LEI 8.069/90
E ARTIGO 12 DA LEI 10.826/03. CONDENAÇÕES
MANTIDAS. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DAS
PENAS-BASES. EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR O § 4º DO ARTIGO 33
DA LEI DE DROGAS ANTE AOS MAUS ANTECEDENTES.
VIABILIDADE DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. 1.
Comprovadas a materialidade e autoria e havendo
perfeita subsunção da conduta aos tipos dos
artigos 33 da Lei de Drogas, do artigo 244-B, da
Lei 8.069/90 e do artigo 12, da Lei 10.826/03,
impõe-se a confirmação da sentença condenatória.
2. Inadmissível o reconhecimento da reincidência
para fins de aplicação da pena, se inexiste nos
autos certidão cartorária na qual conste a data do
trânsito em julgado da condenação anterior. 3.
Evidenciando-se o excessivo rigor na fixação da
pena-base, impõe-se o seu redimensionamento de
molde a ajustar a reprimenda ao patamar suficiente
à reprovação e repressão do crime perpetrado. 4.
Para a fixação do valor do dia multa deve ser
levada em consideração, exclusivamente, a situação
econômica do sentenciado e, sendo esta precária,
impõe-se que seja fixado no valor de 1/30 do
salário mínimo vigente à época dos fatos.
APELO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDUZIR AS
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE, BEM COMO A PENA DE
MULTA. NO MAIS, MANTIDA A SENTENÇA PENAL
CONDENATÓRIA.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, acolhido parcialmente o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do
apelo e dar-lhe parcial provimento, para reduzir
as penas corporal e pecuniária aplicadas ao
apelante, nos termos do voto do Relator.
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75 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
76 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
:
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:
:
276100-63.2011.8.09.0175(201192761006)
GOIANIA
DES. J. PAGANUCCI JR.
ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
RICARDO CANDIDO RODRIGUES DA SILVA
ADV(S) : ALLYSON RIBEIRO E SILVA CABRAL
MONICA MOURA RASSI
: MINISTERIO PUBLICO
: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
COM A NUMERAÇÃO RASPADA. ABSOLVIÇÃO. ESTADO DE
NECESSIDADE. ERRO DE TIPO. REDUÇÃO DA PENA.
APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. EX
OFFICIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1- Não é
admissível ao cidadão obter a posse ilegal de arma
de fogo sob o argumento de autodefesa,
cabendo-lhe, antes, recorrer às instituições do
Estado para obter a necessária proteção, sob pena
de esvaziamento por completo da criminalização da
conduta elencada na Lei n° 10.826/2003. Mormente
porque não demonstrado nenhum dos requisitos
exigidos pelo artigo 24 do Código Penal, para
configuração da excludente de ilicitude
concernente ao estado de necessidade. 2- O
conhecimento do Apelante acerca do caráter da arma
de fogo, se de uso restrito ou permitido, é
irrelevante para a caracterização do delito,
afinal trata-se de crime de mera conduta e perigo
abstrato, onde o simples fato de obter a posse
ilegal de uma arma de fogo, por si só, já perfaz a
conduta típica. 3- Ainda que retratada em juízo,
a confissão extrajudicial deve ser reconhecida
como atenuante em favor do apelante, mormente se
serviu de suporte para a condenação. 4- Inviável a
substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, se não atendidos os
requisitos previstos no artigo 44, II, do Código
Penal. 5- Recurso conhecido e parcialmente
provido, no sentido de readequar a pena.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Quarta Turma Julgadora da Primeira
Câmara Criminal, por unanimidade de votos,
desacolhendo o parecer ministerial, em conhecer do
apelo e dar-lhe parcial provimento, para
readequar as penas impostas ao apelante, nos
termos do voto do Relator, proferido na Assentada
do Julgamento. Votaram além do Relator, a
Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos
e a Doutora Lília Mônica de Castro Borges Escher,
substituta do Desembargador Paulo Teles.
Presidiu a sessão o Desembargador Itaney Francisco
Campos. Presente ao julgamento o Doutor Leonidas
Bueno Brito, digno Procurador de Justiça.
Goiânia, 25 de outubro de 2012. DES. J. PAGANUCCI
JR. RELATOR
:
:
:
:
:
430022-61.2010.8.09.0175(201094300225)
GOIANIA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
SERGIO ABINAGEM SERRANO
PAULO ROGERIO RODRIGUES
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1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
77 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
FABRICIA COBO BATISTA
ADV(S) : RINA MENDES DOS SANTOS
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO DESPROVIDA DE
COEFICIENTE PROBATÓRIO APTO A SUSTENTÁ-LA.
DESCLASSIFICAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO
ESPECIAL CRIMINAL. A prova, para justificar uma
condenação por tráfico ilícito de entorpecentes,
deve ser isenta de qualquer dúvida e apta a
conduzir à conclusão inafastável da ocorrência de
disseminação da droga, ainda que gratuita. Simples
indícios, vagos e não comprovados, não sustentam
um decreto condenatório, tanto mais quando a
quantidade de droga apreendida, as circunstâncias
do fato e a situação pessoal do agente conduzem à
conclusão de que a substância entorpecente
destinava-se somente a seu consumo. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS
AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, em conhecer do apelo e dar-lhe
provimento para desclassificar a conduta do
apelante para o consumo de drogas, determinando a
remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal
competente, expedindo-se de alvará de soltura, em
favor de Paulo Rogério Rodrigues, se por outro
motivo não estiver preso, nos termos do voto do
Relator.
:
:
:
:
:
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
EMENTA
:
:
DECISAO
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
413282-06.2007.8.09.0087(200794132820)
ITUMBIARA
DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER
PEDRO TAVARES FILHO
MINISTERIO PUBLICO
ELMO JOAO DA SILVA
ADV(S) : SEBASTIAO DE BASTOS GOMES FILHO
ELMO JOAO DA SILVA
ADV(S) : SEBASTIAO DE BASTOS GOMES FILHO
MINISTERIO PUBLICO
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO
E ESTELIONATO. RECURSOS MINISTERIAL E DA DEFESA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. DESNECESSIDADE DE MAIOR
PENALIZAÇÃO. 1) Provada a autoria e a
materialidade dos delitos previsto nos artigos 33
e 35, da Lei nº 11.343/06 e 171, § 2º, inciso V,
do Código penal, mormente se houve delação dos
corréus, impossível a absolvição requerida pela
defesa. 2) Para ser considerado o réu portador de
maus antecedentes, é indispensável a presença de
sentença condenatória transitada em julgado. 3)
Improcedente o pleito ministerial de aumento das
reprimendas basilares se as circunstâncias
judiciais foram, em sua maioria, favoráveis ao
agente, restando a reprimenda justa, necessária e
suficiente, conforme ordena o princípio da
razoabilidade. 4) Recursos conhecidos e, improvido
o ministerial e parcialmente provido o da defesa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça
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ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
do Estado de Goiás, por sua Primeira Turma
julgadora da Primeira Câmara Criminal, na
conformidade da ata do julgamento e desacolhendo o
parecerministerial, à unanimidade, em conhecer
dos apelos, improver o 1º apelo e dar parcial
provimento ao 2º para absolver quanto ao artigo 35
da Lei 11.343/2006, nos termos do voto da
relatora proferido na assentada do julgamento.
Participaram do julgamento, além da Relatora,
Doutora Lília Mônica de Castro Borges Escher,
Juíza de Direito respondente pelo cargo vago de
Desembargador, o Doutor Jairo Ferreira Júnior, em
substituição ao Desembargador Itaney Francisco
Campos, e o Desembargador Ivo Fávaro, que presidiu
a sessão. Presente o Procurador de Justiça,
Doutor Leônidas Bueno Brito.
78 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
79 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
157105-85.2005.8.09.0051(200591571056)
GOIANIA
DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER
ABRAO AMISY NETO
MINISTERIO PUBLICO
MAURO SERGIO VIEIRA DE CARVALHO
ADV(S) : DENISE NAVES PEIXOTO
: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO
ENQUADRAMENTO DAS HIPÓTESES DO ART. 593, DO CPP.
NÃO CONHECIMENTO.
1) Em atenção ao princípio
da taxatividade, contra o ato que não se insere
nas hipóteses do art. 593 do CPP, o recurso de
apelação é incabível.
2) Recurso não
conhecido.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por
sua Primeira Turma
Julgadora da Primeira Câmara Criminal, na
conformidade da ata do julgamento e desacolhendo o
parecer ministerial, à unanimidade, em não
conhecer do apelo por sua inadequação legal, nos
termos do voto da relatora proferido na assentada
do julgamento.
Participaram do julgamento, além
da Relatora, Doutora Lília Mônica de Castro
Borges Escher, Juíza respondente pelo
cargo
vago de Desembargador, o Doutor Jairo Ferreira
Júnior, em substituição ao Desembargador Itaney
Francisco Campos, e o Desembargador Ivo Fávaro.
Presidiu a sessão o Desembargador Itaney Francisco
Campos. Presente o Procurador de Justiça, Doutor
Leônidas Bueno Brito.
:
:
:
:
:
12367-10.2011.8.09.0175(201190123673)
GOIANIA
DES. J. PAGANUCCI JR.
PEDRO TAVARES FILHO
GEOVANE CANDIDO GONCALVES
ADV(S) : EDMILSON ALVES MATOS
: MINISTERIO PUBLICO
: APELAÇÃO CRIMINAL CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.
DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO.
DIREITO RECORRER EM LIBERDADE. RESTITUIÇÃO DO BEM
APREENDIDO. 1 - Mantém-se a sentença condenatória
por corrupção ativa, quando comprovado que o
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DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012
DECISAO
80 - APELACAO CRIMINAL
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PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
agente ofereceu vantagem indevida aos policiais
militares para que se omitissem quanto a ato de
ofício. 2 - Demonstrado, pelo conjunto probatório,
a autoria e materialidade da conduta delituosa
descrita na denúncia e tipificada no artigo 33,
caput, da Lei de Drogas, na modalidade 'trazer
consigo', não há se falar em desclassificação para
uso, mesmo porque traficante não é apenas quem é
flagrado comercializando a droga, mas todo aquele
que, de alguma maneira, participa da produção e
circulação da droga. 3 - Improcede pedido de
exclusão da agravante da reincidência, quando
devidamente comprovado pela certidão de
antecedentes do condenado tal circunstância, não
importando se específica ou não, já que ausente
qualquer distinção feita pelo legislador nesse
sentido. 4 - Não merece acolhimento pedido de
recorrer em liberdade, quando o sentenciado
permaneceu recolhido durante toda a instrução do
feito, além da Magistrada ter justificado
adequadamente os motivos ensejadores da manutenção
da prisão, baseando-se nos requisitos do art. 312
do Código de Processo Penal. 5 - Impossível a
restituição do numerário apreendido, quando não
comprovada a sua origem lícita, sendo o ônus de
quem alega. 6 - Apelo conhecido e improvido.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Quarta Turma Julgadora da Primeira
Câmara Criminal, por unanimidade de votos,
acolhido o parecer ministerial, conheceu do apelo
mas negou-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator, proferido na assentada de julgamento.
Votaram além do Relator, a Desembargadora
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e a Doutora
Lilia Monica C. B. Escher, Juíza Substituta do
Desembargador Paulo Teles.
Presidiu a sessão o
Desembargador Itaney Francisco Campos.
Esteve
presente ao julgamento o Doutor Leonidas Bueno
Brito, digno Procurador de Justiça.
Goiânia,
25 de outubro de 2012.
DES. J. PAGANUCCI
JR.
RELATOR
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368137-12.2011.8.09.0175(201193681375)
GOIANIA
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS
KLEBER PAIVA E SILVA
ADV(S) : TELMA MUNDIM DE SIGUEIRA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO
EMPREGO DE ARMA. CRIME CONTINUADO. ABOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. Não se acolhe o pleito
absolutório quando as provas são robustas e
suficientes para a condenação do apelante, por
crime de roubo qualificado pelo emprego de arma. 2
- ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO CARACTERIZADO.
Comprovado que a restituição dos objetos
subtraídos só foi possível graças à ação da
polícia e não de ato voluntário do acusado, resta
descaracterizado o benefício do art. 16 do CP. 3 REDUÇÃO DA PENA-BASE E DE MULTA. POSSIBILIDADE.
Constatando-se que o magistrado sentenciante, na
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ANO V - EDIÇÃO Nº 1193 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 27/11/2012
DECISAO
81 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
82 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 28/11/2012
avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59,
do Código Penal, incorreu em equívoco ao acolher
como desfavoráveis os antecedentes, a
personalidade e os motivos do crime, comporta
abrandamento das reprimendas corpórea e de multa
aplicadas. 4 - REGIME PRISIONAL. MODIFICAÇÃO, DE
OFÍCIO. Impõe-se a modificação, de ofício, do
regime prisional, quando o quantitativo da pena
corpórea permite o seu cumprimento em regime menos
gravoso. Inteligência do art. 33, §2º, alínea
“b”, §3º, do CP. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA, PARA REDIMENSIONAR AS PENAS IMPOSTAS AO
APELANTE, E, DE OFÍCIO, ALTERAR O REGIME DE
CUMPRIMENTO DA PENA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL nº 368137-12.2011.8.09.0175
(201193681375) acordam os componentes da 5ª Turma
Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, acolhendo, em parte, o
parecer ministerial de cúpula, em conhecer do
apelo e dar-lhe parcial provimento, para
redimensionar as penas impostas ao apelante, e, de
ofício, modificar o regime de cumprimento da
pena, nos termos do voto da relatora.
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174142-62.2004.8.09.0051(200491741421)
GOIANIA
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
KARLOS EDUARDO DIAS PEREIRA LACERDA
ADV(S) : MAGDA PEREIRA DE ANDRADE
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES.
JÚRI. NEGATIVA DE AUTORIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO.
INVIABILIDADE. Não há que se falar em
contrariedade às provas dos autos quando a decisão
do conselho de sentença se baseia em uma das
versões do conjunto probatório, refutando a tese
absolutória. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL nº 174142-62.2004.8.09.0051
(200491741421) acordam os componentes da 5ª Turma
Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, acolhendo o parecer
Ministerial de Cúpula, em conhecer do apelo e
negar-lhe provimento, nos termos do voto da
relatora.
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32646-34
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tj-go diário da justiça eletrônico - edição 1193 - seção i