Proces» 40/5505/2010
TRIBUNAL DE CONTAS
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S TCMRJ
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Data 06/10/2010
099
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Rubrica
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Procuradoria Especial - GPR-6
PARECER JRRn° 667/2013
CONTRATO N* 01/2010. CONCESSÃO DA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE
PASSAGEIROS POR ÔNIBUS, REFERENTE
A REDE DE TRANSPORTES REGIONAL N*
2
RETORNO
DE
DILIGÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO DA 6* ICE, SUGERINDO
MANUTENÇÃO DA DILIGÊNCIA PARA O
ESCLARECIMENTO
DE
QUESTÕES
PENDENTES E PELA APLICAÇÃO DE
MULTA AOS RESPONSÁVEIS PELO
.
DESCUMPRIMENTO
DILIGÊNCIAS
REITERADO
IMPOSTAS
POR
DAS
ESTA
CORTE DE CONTAS. PARECER QUE
CQNCORDA, EM PARTE, COM O CORPO
INSTRUTIVO. PELA DILIGÊNCIA E PELA
AUDIÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS, COM
EMISSÃO DE ALERTA. QUANTO A
POSSIBLIDADE DE APLICAÇÃO DE
MULTA. CONTRADITÓRIO
DEFESA.
;
,
E
AMPLA
Regressa a esta Procuradoria' o presente processo
,
com
fulcro no qtie dispõe o art. 3°, II2 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Município do Rio '
de Janeiro, e no escopo de que seja emitido pronunciamento acerca do presente Contrato
celebrado.
:
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.
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Uma vez mais, há que se parabenizar a 6° Inspetoria
Geral de Controle Externo pelo excelente trabalho realizado, que só dignifica'o controle
externo - idealizado pelo legislador constituinte originário - e também o próprio Tribunal de
Contas do Município do Rio de Jeneiro.
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*
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Já tive oportunidade de me manifestar nos autos por mais
de uma vez.e, pouco houve o que se acrescentar às manifestações da 6° 1GE, contudo, em
relàçãò às conclusões lançadas em fls. 911-912, algumas considérações merecem ser tecidas,
1 Órgão que exerce a função de ciislus legis.no âmbito desta Corte de Contas, conforme dispõe o art: 24-Ç da Lei
Orgânica do-TCMRJ.
:
Art. 3? Áo Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, órgão constitucional de controle externo, no
exercício da fiscalização cpntábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, compete:
-
.
'
lo - 3
:
....
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.
.
11-julgar as cintas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das
unidades dos Poderes do Município e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e
sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal, e as contas daqueles que derem causi à perda, f
extravio ou oíitra irregularidade de que resulte dano ao erário.
,
TRIBUNAL 06 CONTAS
Processo 40/5505/201
55 TCMRJ
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°ala 06/10/2010
Fls
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Procuradoria Especial - GPR-6
e é o que passo a realizar, com base na ordem disposta péla referida instrução
.
Senão
vejamos.
*
De
forma
preliminar, a 6° 1GE sugere que sejam
encaminhadas cópias de inteiro teor do presente processo aos órgãos titulares dos processos
40/1117/2011 40/2123/2011, 40/1060/2012, 40/7047/2012 e 40/7741/2012, reiterando sua
,
manifestação de fls. 540 v., solução com a qual CONCORDO PLENAMENTE.
*
Em' relação ao item II. 1 da instrução (fl. 911), onde se
sugere a realização de um novo estudo acerca dá REVISÃO tarifária que majorou a passagem
à luz do apontado no subitem Il.a (fls. 908/909), não há o què se acrescentar ou discordar
,
pois tal providência é necessária3 e salutar, motivo pelo qual CONCORDO PLENAMENTE
'
com a sugestão do Corpo Instrutivo.
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'
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Nó que tange aos itens 11:2 e II.3 da conclusão da 6\IGE,
,
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.
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- ACOMPANHO as sugestões ali veiculadas razão pela qual entendo que a SMTR deve
,
incluir nos presentes contratos de concessão a identificação das eventuais fontes de receitas
alternativas, complementares e acessórias, em consonância com o art.". 10 da lei n°
12.587/2012, e, também, deve providenciar os planos deaçâo apontados em fls. 534 v. e355.
,
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v.
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...
,
Em relação à sugestão de aplicação de sanções, constante
:
nos itens II e III (fl. 912), entendo que, por hora, tal providência é prematura, haja vista que
'
não foi proporcionado aos responsáveis o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos
moldes preconizados no art. 5°, LV da Constituição da República Federativa do Brasil.
O fato
.
;
de que se trata do quarto retorno de diligência sem
ésclarecimentos da SMTR quanto aos questionamentos deste Tribunal, pode significar
°
violação do art. 3°, IV e § I da Lei n° 3.714/2003, contudo não significa que o(s) responsável
(eis) pelo ato se manifestou (aram), especificamente, sobre o descumprimento; ou seja,' não
, Até pela necessidade de se reduzirem incertezas e a dependência do Poder Concedente com relato às,
informações fornecidas pelas concessionárias, como bem aponta a 6* IGE.
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processo 40/5505/2010
TRIBUNAL OF CONTAS
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Dala 06/10/2010
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Procuradoria Especial - GPR-6
significa que o(s) mesmo(s) se defendeu(eram) da imputação que agora se realiza
(descumprimento de diligências impostas por este Tribunal).
Nesse diapasão, DISCORDO DA 6" IGE, simplesmente
por entender que a aplicação de penalidades deve ser precedida do exercício do contraditório
e da ampla defesa, o que deve ser realizado através de AUDIÊNCIA, nos termos do art. 44
-
,
III4 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro
.
Por fim, ACOMPANHO a sugestão de envio de cópia de
inteiro teor deste processo à Câmara Municipal do Rio de Janeiro, para ciência, nos estritos
termos propostos pela 6, IGE.
. '
. .
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Por tudo o que foi exposto, OPINO:
I)
-
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PELA DETERMINAÇÃO, À SMTR, DO ENVIO
>
de cópia de inteiro teor do presente processo, aos
,
órgãos
titulares
40/2123/2011,
.
'
-,
.
processos 40/1117/2011 „
dos.
,
40/1060/2012,
40/7047/2012
'
,
e,.
,
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40/7741/2012 apontados em fl. 540 v;
II) PELA
"
.
DETERMINAÇÃO,
À. SMTR,
DE
INCLUSÃO nos presentes contratos de concessão da
.
identificação
das
alternativas,
eventuais
complementares
(
fontes de receitas
e . acessórias,
:
em
consonância com ò art. 1,0 da Lei n° 12.587/2012j bem
.
como os direitos e obrigações da concessionária
4 Art. 44-Verificada irregularidade nas contas, o Tribunal:
<
(...)
*
.
.
.
.
III -se hão houver débito, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento
.
.
Interno
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apresentar razões de justificativa (...)
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Procuradoria Especial - GPR-6
quanto no uso dos terminais rodoviários (subitem II.c
-
fls. 909/909 v.);
III) PELA DETERMINAÇÃO À SMTR para que esta
providencie e apresente a esta Coríe de Contas os
planos de ação apontados nos itens 6.1.2 e 6.1,4 (fls.
534 v. e 535);
IV) PELA
AUDIÊNCIA
DA
AUTORIDADE
"
RESPONSÁVEL PELA SMTR. BEM COMO
PELOS
'
V
,
..
,
RESPONSÁVEIS
PELO
DESCUMPRIMENTO
REITERADO
DILIGÊNCIAS
IMPOSTAS
POR
. p
DAS
ESTE
'
TRIBUNAL, para que estes, na qualidade de
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autoridades competentes, apresentem suas razões de
justificativa, sob pena de revelia,, nos termos do art.
,
*.
44, §3°', da LOTCM/RJ,
quanto aos atos ilegais~
'
'
"
.
'
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,
.
descritos na presente peça, em possível violação do
,
,
art. 3°, IV e § I° da Lei Municipal n° 3.714/03;.
.
*
V)
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i
PELA emissão de ALERTA à AUTORIDADE
RESPONSÁVEL PELA SMTR
AOS
DILIGÊNCIAS
*
..
.
,
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.
(
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.
PELO .
REITERDO
IMPOSTAS
V
DAS,
POR
ESTE/
TRIBUNAL, de que a decretação da revelia ou o não
'
.
BEM COMO
' RESPONSÁVEIS
DESCUMPRIMENTO
'
.
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...
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. ,
.
.
§ 3° - O responsável .que n3o atender à citação ou à audiência sofrerá os efeitos da revelia, considerando-se
verdadeiros os fatos apurados, danâo-se prosseguimento ao processo.
.
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TRIBUNAL DE CONTAS
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acolhimento das razões de justificativa
poderá
acarretar a imposição de multa, nos tertnos do art. 30,
°
caput, da Lei Municipal n 3.714/03;
VI)
PELO ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA do
presente processo à Câmara Municipal do Rio de
Janeiro, para ciência, na forma proposta pela 6° IGE.
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Rio de Janeiro, 26 de março de 2013
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JOSÉ RICARDO PARREIRA DE CASTRO.
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