Proces» 40/5505/2010 TRIBUNAL DE CONTAS Sfi S TCMRJ IfcoZo,í r2,«2ov6. Data 06/10/2010 099 x~ Rubrica Fls Procuradoria Especial - GPR-6 PARECER JRRn° 667/2013 CONTRATO N* 01/2010. CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS, REFERENTE A REDE DE TRANSPORTES REGIONAL N* 2 RETORNO DE DILIGÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DA 6* ICE, SUGERINDO MANUTENÇÃO DA DILIGÊNCIA PARA O ESCLARECIMENTO DE QUESTÕES PENDENTES E PELA APLICAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS PELO . DESCUMPRIMENTO DILIGÊNCIAS REITERADO IMPOSTAS POR DAS ESTA CORTE DE CONTAS. PARECER QUE CQNCORDA, EM PARTE, COM O CORPO INSTRUTIVO. PELA DILIGÊNCIA E PELA AUDIÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS, COM EMISSÃO DE ALERTA. QUANTO A POSSIBLIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA. CONTRADITÓRIO DEFESA. ; , E AMPLA Regressa a esta Procuradoria' o presente processo , com fulcro no qtie dispõe o art. 3°, II2 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Município do Rio ' de Janeiro, e no escopo de que seja emitido pronunciamento acerca do presente Contrato celebrado. : V-- ' . y -.v Uma vez mais, há que se parabenizar a 6° Inspetoria Geral de Controle Externo pelo excelente trabalho realizado, que só dignifica'o controle externo - idealizado pelo legislador constituinte originário - e também o próprio Tribunal de Contas do Município do Rio de Jeneiro. " ', ' y - " " * ') ' , ' - .; . ' Já tive oportunidade de me manifestar nos autos por mais de uma vez.e, pouco houve o que se acrescentar às manifestações da 6° 1GE, contudo, em relàçãò às conclusões lançadas em fls. 911-912, algumas considérações merecem ser tecidas, 1 Órgão que exerce a função de ciislus legis.no âmbito desta Corte de Contas, conforme dispõe o art: 24-Ç da Lei Orgânica do-TCMRJ. : Art. 3? Áo Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, órgão constitucional de controle externo, no exercício da fiscalização cpntábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, compete: - . ' lo - 3 : .... ".< . \ . . . 11-julgar as cintas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos Poderes do Município e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal, e as contas daqueles que derem causi à perda, f extravio ou oíitra irregularidade de que resulte dano ao erário. , TRIBUNAL 06 CONTAS Processo 40/5505/201 55 TCMRJ foto* j&oáo*. OQP " °ala 06/10/2010 Fls < Rubrica Procuradoria Especial - GPR-6 e é o que passo a realizar, com base na ordem disposta péla referida instrução . Senão vejamos. * De forma preliminar, a 6° 1GE sugere que sejam encaminhadas cópias de inteiro teor do presente processo aos órgãos titulares dos processos 40/1117/2011 40/2123/2011, 40/1060/2012, 40/7047/2012 e 40/7741/2012, reiterando sua , manifestação de fls. 540 v., solução com a qual CONCORDO PLENAMENTE. * Em' relação ao item II. 1 da instrução (fl. 911), onde se sugere a realização de um novo estudo acerca dá REVISÃO tarifária que majorou a passagem à luz do apontado no subitem Il.a (fls. 908/909), não há o què se acrescentar ou discordar , pois tal providência é necessária3 e salutar, motivo pelo qual CONCORDO PLENAMENTE ' com a sugestão do Corpo Instrutivo. V f/V ; ' ;V. ' ,. Nó que tange aos itens 11:2 e II.3 da conclusão da 6\IGE, , ' ' . .£ - ACOMPANHO as sugestões ali veiculadas razão pela qual entendo que a SMTR deve , incluir nos presentes contratos de concessão a identificação das eventuais fontes de receitas alternativas, complementares e acessórias, em consonância com o art.". 10 da lei n° 12.587/2012, e, também, deve providenciar os planos deaçâo apontados em fls. 534 v. e355. , / v. . > ' " " ' ~ ... , Em relação à sugestão de aplicação de sanções, constante : nos itens II e III (fl. 912), entendo que, por hora, tal providência é prematura, haja vista que ' não foi proporcionado aos responsáveis o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes preconizados no art. 5°, LV da Constituição da República Federativa do Brasil. O fato . ; de que se trata do quarto retorno de diligência sem ésclarecimentos da SMTR quanto aos questionamentos deste Tribunal, pode significar ° violação do art. 3°, IV e § I da Lei n° 3.714/2003, contudo não significa que o(s) responsável (eis) pelo ato se manifestou (aram), especificamente, sobre o descumprimento; ou seja,' não , Até pela necessidade de se reduzirem incertezas e a dependência do Poder Concedente com relato às, informações fornecidas pelas concessionárias, como bem aponta a 6* IGE. / 0 336 . 0 1 1 . . processo 40/5505/2010 TRIBUNAL OF CONTAS SSTCMRj <&o2oré Í2to2oi\6. Dala 06/10/2010 * ' Rubrica Fls ?*/(o ¥- Procuradoria Especial - GPR-6 significa que o(s) mesmo(s) se defendeu(eram) da imputação que agora se realiza (descumprimento de diligências impostas por este Tribunal). Nesse diapasão, DISCORDO DA 6" IGE, simplesmente por entender que a aplicação de penalidades deve ser precedida do exercício do contraditório e da ampla defesa, o que deve ser realizado através de AUDIÊNCIA, nos termos do art. 44 - , III4 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro . Por fim, ACOMPANHO a sugestão de envio de cópia de inteiro teor deste processo à Câmara Municipal do Rio de Janeiro, para ciência, nos estritos termos propostos pela 6, IGE. . ' . . i- / . Por tudo o que foi exposto, OPINO: I) - / *T PELA DETERMINAÇÃO, À SMTR, DO ENVIO > de cópia de inteiro teor do presente processo, aos , órgãos titulares 40/2123/2011, . ' -, . processos 40/1117/2011 „ dos. , 40/1060/2012, 40/7047/2012 ' , e,. , „ t " 40/7741/2012 apontados em fl. 540 v; II) PELA " . DETERMINAÇÃO, À. SMTR, DE INCLUSÃO nos presentes contratos de concessão da . identificação das alternativas, eventuais complementares ( fontes de receitas e . acessórias, : em consonância com ò art. 1,0 da Lei n° 12.587/2012j bem . como os direitos e obrigações da concessionária 4 Art. 44-Verificada irregularidade nas contas, o Tribunal: < (...) * . . . . III -se hão houver débito, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento . . Interno . : V> / ~ * , ' apresentar razões de justificativa (...) ' ' i . . , * .. . 1 ! 0337 J 1 r Processo 40/5505/2010 » , TRIBUNAL DC CONTAS ( 2S TCMR) 6 «Jó* Dala 06/10/2010 ~fC" Rubrica J~/L QP ° Fb Procuradoria Especial - GPR-6 quanto no uso dos terminais rodoviários (subitem II.c - fls. 909/909 v.); III) PELA DETERMINAÇÃO À SMTR para que esta providencie e apresente a esta Coríe de Contas os planos de ação apontados nos itens 6.1.2 e 6.1,4 (fls. 534 v. e 535); IV) PELA AUDIÊNCIA DA AUTORIDADE " RESPONSÁVEL PELA SMTR. BEM COMO PELOS ' V , .. , RESPONSÁVEIS PELO DESCUMPRIMENTO REITERADO DILIGÊNCIAS IMPOSTAS POR . p DAS ESTE ' TRIBUNAL, para que estes, na qualidade de J'-' autoridades competentes, apresentem suas razões de justificativa, sob pena de revelia,, nos termos do art. , *. 44, §3°', da LOTCM/RJ, quanto aos atos ilegais~ ' ' " . ' i , . descritos na presente peça, em possível violação do , , art. 3°, IV e § I° da Lei Municipal n° 3.714/03;. . * V) ; i PELA emissão de ALERTA à AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELA SMTR AOS DILIGÊNCIAS * .. . , .> V " - . ( . . PELO . REITERDO IMPOSTAS V DAS, POR ESTE/ TRIBUNAL, de que a decretação da revelia ou o não ' . BEM COMO ' RESPONSÁVEIS DESCUMPRIMENTO ' . } . ... V;.. . i . , . . § 3° - O responsável .que n3o atender à citação ou à audiência sofrerá os efeitos da revelia, considerando-se verdadeiros os fatos apurados, danâo-se prosseguimento ao processo. . , J 1 r ty Processo 40/5505/2010 (Stoé JL6. °ata Ofl/10/2010 nftfg TRIBUNAL DE CONTAS Sfi STCMRJ ° QP ""ijj"" Rubrica Procuradoria Especial -GPR-6 acolhimento das razões de justificativa poderá acarretar a imposição de multa, nos tertnos do art. 30, ° caput, da Lei Municipal n 3.714/03; VI) PELO ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA do presente processo à Câmara Municipal do Rio de Janeiro, para ciência, na forma proposta pela 6° IGE. V . , ° - v - J- : . . . * . |§| " É o parecer s.m.j! 'V Rio de Janeiro, 26 de março de 2013 -i . JOSÉ RICARDO PARREIRA DE CASTRO. J. t KJ Procurador _ J- .. . ' .oatrao Ho|« Qlblna-» ««Ihclf* iBrâllO CAALCr * «ÍS 01 ] Cia I it OLIVcIk . :L>.SJ<íâái awe cio Co»»*, OÀRUOtí f. 3Í| M/m . «SI?? / " , V* Jh {' A uno L . i 0339 J ~ f A Dco,. I £srL<.lk A. At c£-&> Mo J à$0& jjo"j ltojcM/w*. f *o! AAAt)A<,lJU Ao OAif tt ccjX<l C JrurJG. . , * JLI I oC I . alj WÀRCIA p/nA ©I NIGRtS Assessor C «íe|d« Gabin Mmm Con*. Antonio Carlcy X:oros isMU iAltr. 80/901 .«U- p -TC ets /s 6«-5 -. , Q á«( SptiefaS Scrfc pr* </ v , . , t : * . " \ , espume flraiE„ . .Ma» . *írèsit,*»v>» ,Çu-n, . V). < . * ; f : C/j »f/V ;V: JttnnMuimi P#Wmh Í. frmlfclfct . AMml* CufiJ» i-u iti . MtfMf fâffc BfilWii;! » TCMR4 Uo &Pft/ . . ílARCI lPI>U fWfllS f A«s«sf rtTn»l« d» Gtblnati . jíí-*nton|. Círios FIojh it Mtrtn * Mi tf. 80 BOI «4-0 . tCWÍJ , Xfjtóo 6Í WIGIJtS Assessor Vh\í\ l« Gsbfnet® - ih . MARCl " Cor> António Cf t\JN. ... js íí* WÍWM» ' » {\UllT 80/9U1.04>4 .-TCWfl " i';» i , \vV ( :>s . «349 I 1 GCS-03-CONSELHIROANTO I CARLOSFLORESDEMORAES . TRIBUNAL oe CONTAS Ij. TChARI \ ãwKI\j ttoqp >2°>f < Y' Grv Çv> Processo 40/005505/2010 R , 06/10/2010 Fls .wUS/ - (Jt)r|c<( /l cl*- MVí<* t j : . rípoJ. >,. rHÍERSMONTEBELLO C SElWIttq fpESIDEHTt RECEBIDO HOJE O&iMR LINS JjETTÇ t àz\ . Ptulo Roberto Cortai d,-6llv#W» M«tr. 40/i00197» 0341 J 1 m 3S TCMRJ J2i©2otf (&o2oi6 ° Processo 40/005505/2010 «Vy TRIBUNAL DE CONTAS li iiwl m mi VÍS I t1 Bi Jw LJ I 9P í2io2o»6 í2co2ov6 Data 06/10/2010 ~C Rubrica CJjjú * * , Fia GCS-03 - CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS FLORES DE MORAES DESPACHO DQ Rr-Ui-r>r> w,„_. WSTO, DE ACC OO ( o u) o - . *° .f" %°,° - fa / _ - . ' , . -, 2L/.AÍ& . V V.vs IR LINS NETTO «.wíhwrs-TCàa/y * / . . . " V , ' . . . H55Í6H5 PfiP v_ a«blnat« Conisll»*"* tlTHIO CASIO» n-oas» ll» Tl IH «AIÇCIO ir /P r- M6NEZC# S«cr«Ui-b Ií (*o G*blnv(<» d» *.« Anlcnlo Carta» F. do .Mofa* Mil». .O/ÔOO.MI X SECRETARIA DAS SES9Ô" Para lnol«s*o em Ptulè TCMRJ -&a / OC_/_ 3 |pVMÂRCÍ*TT (vflTO. Bi «IGR &1Ltt . AtsKioi Ch*í* d» Gíblnett Con*. Antonio C«t!o» Flor»» <!. M»«. ÍO/901 064-8 -TCMBJ ,. - "V „r:o ç«y»s» çàt»toW;: 0342 J