Aos Senhores Membros da COMTRIN – Comissão Permanente de Transporte Internacional Assunto: seguro de RCTR-VI-Danos a Terceiros Há mais de uma década que a COMTRIN incluiu em sua pauta permanente de discussão o seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional – Danos a Terceiros (RCTRVI), no sentido de que o fosse estendido o âmbito geográfico, alcançando os eventos ocorridos em território brasileiro. Os pleitos sempre foram em contratar a apólice anual com essa extensão já que grande parte do percurso da operação de transporte concentra-se em território nacional e, também com questões comerciais da empresa. A SUSEP – Superintendência de Seguros Privados ao normatizar as questões securitárias previstas no art.13, do ATIT – Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre o fez limitando a abrangência da cobertura, ou seja, excluiu o território nacional. Na reunião da COMTRIN, ocorrida em 23/02/15, conforme ata enviada a Vossa Senhoria, a SUSEP, mediante solicitação de uma Seguradora do mercado autorizou a mesma a comercializar o seguro RCTRVI-Danos a Terceiros, com cobertura adicional, que se estende o perímetro de cobertura do seguro para o território brasileiro. Dessa forma, a cobertura deve ser contratada a parte, garantindo eventuais danos pessoais ou materiais causados pelo veiculo, desde o inicio até o fim da viagem. A empresa interessada na contratação dessa cobertura adicional para extensão de cobertura ao território nacional deverá observar as seguintes condições: a) Somente serão objeto de análises, pedidos de emissão de apólices anuais para frotas habilitadas perante a ANTT; b) Importâncias seguradas máximas: – Danos a terceiros não Transportados: - Danos Pessoais até US$ 50,000.00 por pessoa - Danos Materiais até US$ 30,000.00 por bem e - Limite Maximo por evento – US$ 200,000.00 c) Premio Anual por veiculo com Cobertura Adicional (incluso IOF de 7.38%): - Cargas Inflamáveis: US$ 1,400.24 - Cargas Gerais (exceto inflamável/corrosiva/explosiva): US$ 721.60 d) Sinistros em território nacional: Fica expressamente estipulado pela cobertura, que tendo sido pago o premio adicional, o perímetro de cobertura da apólice abrangerá também os danos materiais ou corporais, dentro do território Nacional, causados pelo veiculo transportador discriminado na apólice, em transito internacional, ou pela carga nele transportada, a pessoa ou coisas transportadas ou não, com exceção dos danos causados à própria carga nele transportada. Para fim da Cobertura Adicional, os veículos deverão portar, obrigatoriamente: Inspeção Técnica Veicular, CRT, MIC ou Documento Equivalente, vigentes na data do eventual sinistro. e) A garantia de danos corporais responderá pela parte da indenização que exceder na data do sinistro, os limites vigentes para as coberturas do seguro obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de Via Terrestre (DPVAT), previstas no art.2 da Lei 6.914/74. f) As indenizações autorizadas serão efetuadas em moeda nacional, feita a devida conversão à taxa de cambio comercial de venda, vigente na data do sinistro. g) Reitera-se que eventual sinistro durante o transporte de caráter nacional ( origem/destino território brasileiro), com veiculo constante da apólice, não terá cobertura. Para mais informações solicitamos entrar em contato com este Dpto. de Transporte Internacional e Multimodal, tel. 55 11 2632-1550/51, ou por e-mail [email protected] ou [email protected] . Cordialmente ADEMIR POZZANI Coordenador