ANO XXII - 2011 - 3ª SEMANA DE JULHO DE 2011 BOLETIM INFORMARE Nº 29/2011 IPI INDÚSTRIA DE TECIDOS - SEÇÃO DE VAREJO - ALGUMAS CONSIDERAÇÕES Introdução - Estabelecimentos Importadores - Nota Fiscal de Venda a Consumidor - Nota Fiscal Movimento Diário - Valor Tributável - Escrituração Fiscal - Nota Fiscal de Venda a Consumidor - Nota Fiscal Movimento Diário ............................................................................. Pág. 351 ICMS - DF PLACA INFORMATIVA - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA Introdução - Afixação de Placa - Empresas com Página na Internet - Notificação - Informações Importantes .................................................................................................................................. Pág. 352 LEGISLAÇÃO - DF Decreto nº 33.033, de 08.07.2011 (DODF de 11.07.2011) - CODHAB/DF - Novo Cadastro de Habitação - Disposições ....................................................................................................... Pág. 352 Portaria SF nº 86, de 12.07.2011 (DODF de 12.07.2011) - Livro Fiscal Eletrônico - Normas - Alterações .................................................................................................................................. Pág. 353 Portaria SF nº 87, de 11.07.2011 (DODF de 12.07.2011) - ICMS - Obrigação Acessória Disposições ................................................................................................................................. Pág. 353 ICMS - GO INGRESSO E INTERNAMENTO DE MERCADORIA NA ZONA FRANCA DE MANAUS PROCEDIMENTOS FISCAIS Introdução - SUFRAMA/Objetivo - Ingresso da Mercadoria Nas Áreas Incentivadas - Vistoria Física - Vistoria Técnica - Internamento - Desinternamento de Produtos - Secretarias de Outras Unidades Federadas ...................................................................................................... Pág. 354 ICMS - TO ITCD - IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS Introdução - Definições - Incidência do ITCD - Não-Incidência - Isenção - Contribuinte Solidariedade - Responsabilidade Por Sucessão - Fato Gerador - Base de Cálculo - Alíquotas - Obrigações do Contribuinte - Vencimento e do Pagamento - Local e Forma de Pagamento - Lançamento do Imposto - Infração à Legislação do ITCD .................................................... Pág. 357 JULHO - Nº 29/2011 ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - DF/GO/TO IPI INDÚSTRIA DE TECIDOS - SEÇÃO DE VAREJO Algumas Considerações produto vendido, segundo a sua classificação fiscal, Arts. 339 e 341, inciso IX, do RIPI/2002. Sumário Na mencionada Nota Fiscal deverão constar os dados normalmente exigidos pela Legislação, agregando ainda os seguintes: 1. Introdução 2. Estabelecimentos Importadores 3. Nota Fiscal de Venda a Consumidor 4. Nota Fiscal Movimento Diário 5. Valor Tributável 6. Escrituração Fiscal 6.1 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor 6.2 - Nota Fiscal Movimento Diário a) como natureza da operação “Venda a Consumidor”; b) como destinatário “Resumo do Dia”; c) a discriminação do produto e sua quantidade total vendida no dia; 1. INTRODUÇÃO d) a classificação fiscal do produto; Conforme o art. 334 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, aprovado pelo Decreto nº 4.544/2002, seção de varejo de um estabelecimento industrial é a dependência interna destinada às vendas a consumidor, isolada da seção de fabricação, com perfeita distinção e controle dos produtos saídos de cada setor de fabricação. e) o valor total do produto e o valor total da nota; 2. ESTABELECIMENTOS IMPORTADORES f) a alíquota e o valor do IPI; g) a declaração “Nota Fiscal emitida exclusivamente para uso interno”. Como esta Nota Fiscal tem apenas fins fiscais, as suas vias deverão ser conservadas no próprio talonário. Os procedimentos que observaremos a seguir são aplicáveis, de igual modo, aos estabelecimentos varejistas do importador que receberem os produtos diretamente da repartição que os liberou, segundo o disposto no art. 360, inciso III, do RIPI/2002. 5. VALOR TRIBUTÁVEL 3. NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR 6. ESCRITURAÇÃO FISCAL Com o fim de acobertar as operações de venda da mercadoria na seção de varejo, o estabelecimento industrial deverá emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, prevista pela Legislação do ICMS. 6.1 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor Considerando que neste documento fiscal não existe campo próprio para o lançamento do IPI, no preço de venda da mercadoria a ser discriminado deverá ser computado o valor deste tributo. 4. NOTA FISCAL MOVIMENTO DIÁRIO No final de cada dia, o estabelecimento industrial deverá emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para cada tipo de O valor tributável corresponderá ao preço da operação de que decorrer o fato gerador, em se tratando de produtos nacionais (Art. 131, inciso II, do RIPI/2002). Tal documento não deverá ser escriturado no livro Registro de Saídas, devendo, apenas, o seu número ser anotado na coluna “Observações”, na mesma linha em que será lançada a Nota Fiscal Movimento Diário. 6.2 - Nota Fiscal Movimento Diário O referido documento fiscal será lançado normalmente no livro Registro de Saídas. Fundamentos Legais: Os citados no texto. 351 ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - DF/GO/TO JULHO - Nº 29/2011 ICMS - DF PLACA INFORMATIVA Obrigação Acessória Sumário 1. 2. 3. 4. 5. Introdução Afixação de Placa Empresas com Página na Internet Notificação Informações Importantes 1. INTRODUÇÃO No tocante à informação para o consumidor, o Governo do Distrito Federal publicou a Lei nº 4.556, de 18 de março de 2011, a qual dispõe sobre informações a serem prestadas ao adquirente de produtos ou serviços. 2. AFIXAÇÃO DE PLACA As empresas comerciais e prestadoras de serviços sediadas no Distrito Federal deverão afixar, no interior de seus estabelecimentos e em local acessível ao campo visual dos consumidores em geral, placa informativa sobre a Razão Social da empresa, o número de inscrição do CNPJ, bem como o endereço de sua sede principal. 3. EMPRESAS COM PÁGINA NA INTERNET As empresas que mantiverem página publicada na Internet deverão também disponibilizar as informações previstas no item 2 em local visível e com caracteres do tamanho de um quarto do maior disponibilizado. 4. NOTIFICAÇÃO A autoridade competente notificará a empresa por meio do procedimento administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para que proceda à devida adequação aos termos da Lei nº 4.556/2011, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa no valor entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), graduada de acordo com a condição econômica da empresa. 5. INFORMAÇÕES IMPORTANTES As empresas comerciais e prestadoras de serviços sediadas no Distrito Federal deverão adequar-se ao disposto nesta matéria no prazo de 90 (noventa) dias. Fundamentos Legais: os citados no texto. LEGISLAÇÃO - DF CODHAB/DF NOVO CADASTRO DE HABITAÇÃO - DISPOSIÇÕES DECRETO Nº 33.033, de 08.07.2011 (DODF de 11.07.2011) Dispõe sobre o Novo Cadastro da Habitação do Distrito Federal e dá outras providências. O G OVERNADO R DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta: Art. 1º - Fica instituído o Novo Cadastro da Habitação do Distrito Federal, composto por candidatos inscritos espontaneamente e de forma individualizada junto à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB/DF), e por candidatos filiados a Associações ou Cooperativas Habitacionais credenciadas junto àquela Companhia. § 1º - A gestão do Novo Cadastro da Habitação do Distrito Federal será de responsabilidade da CODHAB/DF, empresa vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDHAB). § 2º - O acesso ao Novo Cadastro da Habitação do Distrito Federal será feito preferencialmente pela internet, no sítio 352 www.morarbem.df.gov.br, ou por meio de atendimento presencial junto à CODHAB/DF. Art. 2º - Os candidatos que integram o atual Cadastro Único de Habitação do Distrito Federal deverão se recadastrar, no período de 11 de julho de 2011 a 12 de agosto de 2011, para confir mação ou atualização dos dados requeridos. Parágrafo único - Os interessados que se enquadram nos dispositivos da Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que não constam do mencionado Cadastro Único, poderão se inscrever, no mesmo período de que trata o caput deste artigo, mediante inclusão de seus dados no Novo Cadastro da Habitação instituído por este Decreto. Art. 3º - Os candidatos inscritos de forma individualizada serão agrupados na Relação de Inscrições Individuais, e classificados em 30 de junho de cada ano, com validade de 12 (doze) meses, segundo os critérios de pontuação vigentes, ficando pré-habilitados para concorrer à aquisição de unidade habitacional de interesse social em programas promovidos pelo Distrito Federal. Parágrafo único - No exercício de 2011, excepcionalmente, a Relação de Inscrições Individuais será divulgada após a conclusão do processo de depuração e atualização de dados do recadastramento de que trata o art. 2º, deste Decreto, e terá validade até 30 de junho de 2012. Art. 4º - Os candidatos filiados a Associações ou Cooperativas JULHO - Nº 29/2011 ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - DF/GO/TO Habitacionais credenciadas serão agrupados nas Relações de Inscrições por Entidades, e serão classificados, por entidade, segundo os critérios de pontuação vigentes, ficando pré-habilitados para concorrer à aquisição de unida de habitacional de interesse social em programas promovidos pelo Distrito Federal, dos quais participem as Associações ou Cooperativas Habitacionais credenciadas. Parágrafo único - A inscrição de candidatos filiados a Associações ou Cooperativas Habitacionais credenciadas será feita exclusivamente por estas, por meio da internet, no sítio www.morarbem.df.gov.br, por ocasião do processo de credenciamento das mesmas. Art. 5º - Não será permitida a inscrição de um mesmo candidato em mais de uma Relação. § 1º - Candidato filiado a Associação ou Cooperativa Habitacional poderá integrar a Relação de Inscrições Individuais, desde que opte pela desfiliação da entidade. § 2º - Candidato inscrito por Associaç ão ou Cooperativa Habitacional que constar da Relação de Inscrições Individuais, ou do corpo de associados de outra entidade, terá seu registro anterior tornado inativo, prevalecendo a última inscrição apresentada. § 3º - Os interessados s erão notific ados das ocorrênc ias mencionadas nos parágrafos anteriores, ficando a critério do candidato restabelecer seus dados na Relação de Inscrições Individuais, solicitando o cancelamento da última inscrição, e comprovando o encerramento do vínculo com a entidade a qual estava filiado. Art. 6º - Não será aceita a inscrição de candidato já beneficiado por outro programa habitacional no Distrito Federal, ou que não atenda aos requisitos da Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006. Art. 7º - Os dados cadastrais informados pelo candidato, tomados como base para a pré-habilitação, deverão ser comprovados por ocasião da formalização do processo de habilitação, em conformidade com a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, sob pena de cancelamento da inscrição. Art. 8º - A pré-habilitação assegura ao candidato apenas expectativa de direito, não garan tindo a aquisição de unidade habitacional de interesse social em programas promovidos pelo Distrito Federal. de 13 de janeiro de 2006, que instituiu o Livro Fiscal Eletrônico. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o disposto no art. 2º do Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006, e tendo em vista o Decreto nº 33.029, de 7 de julho de 2011, RESOLVE: Art. 1º - Fica acrescentado o art. 9º C à Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, com a seguinte redação: “Art. 9º C - Os substitutos tributários de que trata a alínea “a” do subitem 2.7 do item 2 do Caderno IV do Anexo IV ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, sem prejuízo das demais disposições constantes nesta Portaria, deverão lançar os registros correspondentes às prestações sujeitas à substituição tributária em arquivo digital gerado através de sistema eletrônico de processamento de dados, onde informarão: I) os dados das notas fiscais: a) eletrônicas de prestações de entrada nos registros E020 e E025, e, na hipótese de o valor do ICMS gerar direito a crédito, registrarão valores não nulos nos campos “VL_BC_ICMS” e “VL_ICMS” do E020 e “VL_BC_ICMS_P” e “VL_ICMS_P” do E025; b) de Serviço de Comunicação (modelo 21) nos registros E100 e E105, e, na hipótese de o valor do ICMS gerar direito a crédito, registrarão valores não nulos nos campos “VL_BC_ICMS” e “VL_ICMS” do E100 e “VL_BC_ICMS_P” e “VL_ICMS_P” do E105; II) no campo “CFOP” do registro E025 ou E105, conforme o caso, o código apropriado para a operação; III) o valor total retido no campo “VL_15” do registro E360, para cada mês de referência.”(AC) Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Valdir Moysés Simão Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 30.742, de 28 de agosto de 2009. Brasília, 08 de julho de 2011; 123º da República e 52º de Brasília Agnelo Queiroz LIVRO FISCAL ELETRÔNICO NORMAS - ALTERAÇÕES PORTARIA SF Nº 86, de 12.07.2011 (DODF de 12.07.2011) Acrescenta o art. 9º-C à Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, que estabelece normas para fins de aplicação do Decreto nº 26.529, ICMS OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DISPOSIÇÕES PORTARIA SF Nº 87, de 11.07.2011 (DODF de 12.07.2011) Dispõe sobre o cumprimento da obrigação acessória a que se refere a alínea “b” do subitem 2.7 do item 2 do Caderno IV do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, com base no item 2 do Caderno IV do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, acrescido pelo Decreto nº 33.029, de 7 de julho de 2011, RESOLVE: 353 ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - DF/GO/TO Art. 1º - Esta Portaria dispõe sobre o cumprimento de obrigação acessória pelos substitutos tributários a que se refere a alínea “b” do subitem 2.7 do item 2 do Caderno IV do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Art. 2º - Os substitutos tributários a que se refere o art. 1º, relativamente aos serviços de comunicação prestados por contribuinte não inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, deverão encaminhar, até o último dia do mês subseqüente ao da prestação, ao Núcleo de Monitoramento de Comunicação e Energia Elétrica - NUCEL da Diretoria de Fiscalização Tributária da Subsecretaria da Receita, por meio do endereço eletrônico [email protected], a Declaração de Retenção do ICMS incidente sobre os serviços de comunicação DRICMS/SECOM, conforme modelo constante no Anexo Único a esta Portaria. Parágrafo único - Ficam desobrigados do cumprimento do disposto no caput os substitutos tributários usuários do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e JULHO - Nº 29/2011 do Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGO do Distrito Federal, desde que disponibilizem as informações constantes da DRICMS/SECOM, em campo próprio, nos referidos sistemas. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Valdir Moysés Simão ANEXO ÚNICO DECLARAÇÃO DE RETENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO - DRICMS/SECOM Nº_______ VIA_____ TOMADOR DO SERVIÇO NOME:________________________________________________________________CNPJ:____________ __________________CF/DF:_____________________________ ENDEREÇO:____________________________________________________________Declaro(amos), para fins de comprovação junto à Fazenda Pública do Distrito Federal, que retive(mos) a importância de R$ _________(__________________________________________________) relativa ao ICMS proveniente dos serviços prestados por:________________________________ com endereço _____________________________________________________________________CNPJ Nº________________________, no período de _____ de_______________ de ____________ a _____ de _____________ de ______ Nota(s) Fiscal(is) nº (s)_________________________________________________________ValordoServiço:_______________ ______________________________________________ Alíquota: 25 % (vinte e cinco por cento). Brasília, ___________/_________/_________ TOMADOR DO SERVIÇO ICMS - GO INGRESSO E INTERNAMENTO DE MERCADORIA NA ZONA FRANCA DE MANAUS Procedimentos Fiscais Sumário 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. Introdução SUFRAMA - Objetivo Ingresso da Mercadoria Nas Áreas Incentivadas Vistoria Física Vistoria Técnica Internamento Desinternamento de Produtos Secretarias de Outras Unidades Federadas 1. INTRODUÇÃO Esta matéria dispõe sobre os procedimentos relativos ao ingresso e internamento de produtos industrializados de origem nacional na Zona Franca de Manaus. 2. SUFRAMA - OBJETIVO A Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA e as Secretarias de Estado da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia - SEFAZ promoverão ação integrada de fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuinte do imposto localizado na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, com isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações 354 de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Esta ação integrada tem por objetivo a comprovação do ingresso e do internamento de produtos industrializados de origem nacional nas áreas incentivadas. Toda entrada fica sujeita ao controle e fiscalização da SUFRAMA, no âmbito de suas atribuições legais, que desenvolverá ações para formalizar o ingresso e o internamento na área incentivada O destinatário deverá estar regularmente inscrito no Sistema de Cadastro da SUFRAMA e da SEFAZ. O Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico (PIN-e), gerado no sistema, é documento obrigatório para estas operações. 3. INGRESSO DA MERCADORIA NAS ÁREAS INCENTIVADAS A formalização do ingresso nas áreas incentivadas darse-á no sistema de controle eletrônico, mediante os seguintes procedimentos: a) registro eletrônico, pelo remetente, antes da saída do seu estabelecimento, dos dados da Nota Fiscal no sistema eletrônico da SUFRAMA, para geração do PIN-e; b) registro eletrônico, pelo transportador, antes do ingresso nas áreas incentivadas, dos dados do conhecimento de transporte e do manifesto de carga, para complementação do PIN-e; JULHO - Nº 29/2011 c) apresentação à SUFRAMA, pelo transportador, para fins de retenção, análise, conferência documental, vistoria do produto industrializado ingressado e processamento eletrônico, dos seguintes documentos: c.1) PIN-e, para autenticação eletrônica e homologação pela SUFRAMA; c.2) 1ª e 5ª vias da Nota Fiscal ou do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE; c.3) cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE; c.4) Manifesto de Carga; d) confirmação pelo destinatário no sistema do SUFRAMA do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após apresentação dos documentos mencionados acima. A 1ª via da Nota Fiscal será apresentada na SEFAZ, para fins de comprovação do desembaraço. O registro eletrônico prévio no sistema dos dados da Nota Fiscal, do Conhecimento de Transporte e do Manifesto de Carga é de responsabilidade dos respectivos estabelecimentos emitentes. A SUFRAMA disponibilizará ao Fisco da unidade federada do remetente e ao Fisco Federal, por meio de sua página na Internet ou pela Rede Intranet SINTEGRA RIS, até o último dia do segundo mês subsequente ao do ingresso dos produtos nas áreas incentivadas, arquivo eletrônico contendo, no mínimo, os seguintes dados: a) nome e números de inscrição estadual e do CNPJ do remetente; b) nome e número de inscrição no CNPJ do destinatário; c) número, série, valor e data de emissão da Nota Fiscal; d) local e data do ingresso; e) número do PIN-e. 4. VISTORIA FÍSICA A constatação do ingresso nas áreas incentivadas farse-á mediante a realização da conferência dos documentos fiscais e da vistoria física dos produtos, pela SUFRAMA e SEFAZ, de forma simultânea ou separadamente, em pontos de controle e de fiscalização estabelecidos em Protocolo firmado entre os dois órgãos. As vistorias realizadas separadamente serão compartilhadas entre a SEFAZ e a SUFRAMA. A apresentação dos produtos incentivados à SUFRAMA deverá ser realizada pelo transportador. ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - DF/GO/TO Nos casos de dispensa de conhecimento de transporte, a apresentação dos produtos incentivados à SUFRAMA será de responsabilidade do destinatário. Quando se tratar de combustíveis líquidos e gasosos, gases e cargas tóxicas assemelhadas ou correlatas, transportadas em unidades de cargas específicas e que não tenham condições de serem vistoriados pela SUFRAMA ou pela SEFAZ, a vistoria física será homologada mediante apresentação de documentos autorizativos, emitidos pelos órgãos competentes responsáveis diretos pelo controle e fiscalização do transporte destes produtos. A vistoria física será realizada com a apresentação dos seguintes documentos: a) 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE; b) cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico DACTE, quando couber; c) Manifesto de Carga, quando couber; d) PIN-e. No ato da vistoria física, a SUFRAMA e a SEFAZ reterão, respectivamente, a 5ª e a 3ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, quando emitidos. A vistoria física deverá ser realizada em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de emissão da Nota Fiscal. 5. VISTORIA TÉCNICA A SUFRAMA e a SEFAZ poderão formalizar o ingresso de produto não submetido à vistoria física à época de sua entrada nas áreas incentivadas, procedimento que será denominado de “Vistoria Técnica”. A vistoria técnica é um procedimento excepcional que atestará o ingresso de produtos que não atenderam ao prazo estabelecido para vistoria física. A vistoria técnica consistirá na vistoria física dos produtos na entrada nas áreas incentivadas. A vistoria técnica aplicar-se-á somente aos casos em que a logística de transporte da operação não permita o cumprimento dos prazos previstos para vistoria física. A vistoria técnica deverá ser realizada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do término do prazo indicado para vistoria física, para a solicitação da regularização do ingresso. A vistoria técnica não se aplica se a empresa destinatária não estiver cadastrada na SUFRAMA na data 355 ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - DF/GO/TO JULHO - Nº 29/2011 da emissão da Nota Fiscal. destinatário; Após o exame da documentação e o cruzamento eletrônico de dados com a SEFAZ, a SUFRAMA emitirá um parecer conclusivo, devidamente fundamentado, sobre o pedido de vistoria técnica, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento da solicitação, e disponibilizará as informações e as respectivas declarações de ingressos aos Fiscos de origem e destino por meio de arquivo eletrônico. c) que tiver saído das áreas incentivadas de que trata este convênio para fins de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão. A vistoria técnica também poderá ser realizada de ofício ou por solicitação do Fisco Estadual de origem ou de destino, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso do produto nas áreas incentivadas. 6. INTERNAMENTO A formalização do internamento, de responsabilidade do destinatário, somente se efetivará após o cumprimento das obrigações previstas em Legislação específica aplicada às áreas jurisdicionadas pela SUFRAMA. Até o último dia do mês subsequente às saídas dos produtos, as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas dos remetentes poderão remeter à SUFRAMA e à SEFAZ informações, em meio eletrônico, sobre as saídas de produtos para as áreas incentivadas, no mínimo, com os seguintes dados: a) nome do município ou repartição fazendária do Estado de origem; b) nome e números da inscrição estadual e do CNPJ do remetente; c) número, série, valor e data de emissão da Nota Fiscal; d) nome e números da inscrição estadual e do CNPJ do destinatário. 7. DESINTERNAMENTO DE PRODUTOS Na hipótese de o produto internado vir a ser reintroduzido no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor da unidade federada de origem. Não configura hipótese de desinternamento a saída do produto para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas em Legislação específica da SEFAZ, desde que o retorno ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da emissão da Nota Fiscal. As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas, a qualquer tempo, poderão solicitar à SUFRAMA o desinternamento de produtos, quando constatadas irregularidades no ingresso ou indícios de simulação de remessa para as áreas incentivadas. A SEFAZ manterá à disposição das demais unidades federadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os registros eletrônicos relativos aos desinternamentos de produtos das áreas incentivadas. No caso de refaturamento pelo remetente para outro destinatário dentro da mesma unidade federada de destino, a regularização do efetivo ingresso dar-se-á conforme o procedimento de ingresso (veja item 3), sendo observados, adicionalmente, os seguintes procedimentos: a) a Nota Fiscal, objeto de regularização, deverá mencionar no seu corpo os dados da(s) Nota(s) Fiscal (is) referentes à operação original; b) a documentação fiscal deverá estar acompanhada do(s) PIN-e(s) autenticado(s) e homologado(s) pela SUFRAMA, à época do efetivo ingresso, e das Notas Fiscais referentes à operação original. 8. SECRETARIAS DE OUTRAS UNIDADES FEDERADAS As unidades federadas poderão solicitar à SEFAZ ou à SUFRAMA, a qualquer tempo, informações complementares relativas aos procedimentos de ingresso e internamento de produtos ocorridos no prazo de 5 (cinco) anos, que serão prestadas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. a) remetido para fins de comercialização ou industrialização que for incorporado ao ativo fixo do destinatário; As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita, Tributação, ou equivalentes, das unidades federadas signatárias e a SUFRAMA prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este convênio, podendo, também, mediante acordo prévio, designar servidores para exercerem atividades de interesse da unidade da federação junto às repartições da outra. b) remetido para fins de comercialização ou industrialização que for utilizado para uso ou consumo do Fundamentos Legais: Convênio ICMS nº 23, de 04 de abril de 2008. Considera-se desinternado, também, o produto: 356 JULHO - Nº 29/2011 ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - DF/GO/TO ICMS - TO ITCD - IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS Sumário 1. Introdução 2. Definições 3. Incidência do ITCD 4. Não-Incidência 5. Isenção 6. Contribuinte 7. Solidariedade 8. Responsabilidade Por Sucessão 9. Fato Gerador 10. Base de Cálculo 11. Alíquotas 12. Obrigações do Contribuinte 13. Vencimento e do Pagamento 14. Local e Forma de Pagamento 15. Lançamento do Imposto 16. Infração à Legislação do ITCD 1. INTRODUÇÃO Estudaremos o Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD. 2. DEFINIÇÕES Ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários, donatários ou usufrutuários, ainda que o bem ou direito seja indivisível. Doação é o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para outrem, que os aceita, expressa, tácita ou presumidamente. Entende-se por bem ou direito o imóvel ou o direito a ele relativo, o móvel, assim como semoventes ou outra qualquer parcela do patrimônio que for passível de mercancia ou de transmissão, mesmo que representado por ação, quota, certificado, registro ou qualquer outro título. 3. INCIDÊNCIA DO ITCD O imposto incide sobre: a) a sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória; b) doação, a qualquer título; c) qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, inclusive ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza; d) dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira a título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia; e) bem incorpóreo em geral, inclusive título e crédito que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido e direitos autorais. A incidência do imposto, também, alcança: a) a transmissão ou a doação que se referir a imóvel situado no Estado de Tocantins, inclusive o direito a ele relativo; b) a doação, cujo doador tenha domicílio em Tocantins, ou quando nele se processar o arrolamento ou inventário relativo a bem móvel, direito, título e crédito; c) a doação em que o donatário tenha domicílio no Estado do Tocantins e o doador domicílio e residência no Exterior, exceto quanto a bem imóvel situado em outro Estado e ao direito a ele relativo; d) doação em que o doador tenha residência no Exterior e domicílio no Brasil, nas hipóteses das letras “a” e “b”; e) transmissão, quando o herdeiro ou legatário tiver domicílio no Estado do Tocantins, em relação ao bem que o “de cujus” possuía no Exterior, ainda que o inventário ou o arrolamento tenha sido processado em outro Estado; f) transmissão em que o herdeiro ou legatário tenha domicílio no Estado do Tocantins e o inventário seja processado no Exterior, relativamente a bem móvel, direito, título ou crédito; g) hipóteses das letras “a” e “b” se o “de cujus” era residente ou domiciliado no Exterior e o inventário seja processado no Brasil; h) partilha antecipada, prevista no Código Civil; i) transmissão de bem ou direito por qualquer título sucessório, inclusive o fideicomisso; j) partilha de bens da sociedade conjugal e da união estável, sobre o montante que exceder à meação; k) usucapião, obtida por sentença declaratória. 4. NÃO-INCIDÊNCIA O ITCD não incide sobre a transmissão: 357 ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - DF/GO/TO a) em que figurem como adquirentes: a.1) a União, os Estados, o distrito Federal e os Municípios; a.2) templos de qualquer culto; partidos políticos, inclusive suas fundações; a.3) entidades sindicais de trabalhadores; a.4) instituições educacionais e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; a.5) autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público; b) de livro, jornal, periódico e de papel destinado a sua impressão. As não-incidências das letras “a.1” e “a.6”, não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. A não-incidência expressa nas letras “a.2” e “a.5”, compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. A não-incidência de que trata as letras “a.3”, “a.4” e “a.5”, compreende somente o bem relacionado à finalidade essencial das entidades especificadas ou as delas decorrentes e se sujeita à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas: a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação no seu resultado; b) aplicar integralmente no País os seus recursos, para fim da manutenção dos objetivos institucionais; c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. A não-incidência prevista nas letras “a.2” e “a.5” é previamente reconhecida pela administração tributária, na conformidade do Regulamento. 5. ISENÇÃO É isento do pagamento do ITCD: a) o herdeiro, o legatário ou o donatário que houver sido aquinhoado com um bem imóvel. A isenção prevista é limitada à única transmissão realizada entre transmitente e beneficiário ou recebedor do mesmo bem ou direito: 358 JULHO - Nº 29/2011 a.1) urbano, edificado, destinado à moradia própria ou de sua família, desde que, cumulativamente: a.1.1) o beneficiário não possua outro imóvel; a.1.2) a doação, a legação ou a participação na herança limite-se a esse bem; a.1.3) o valor do bem seja igual ou inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); a.2) rural, de cuja exploração do solo depende o sustento da família do herdeiro ou do cônjuge a que tenha cabido partilha, desde que cumulativamente sejam atendidas as exigências dos itens “a.1.1” a “a.1.3”; b) o donatário de imóvel doado pelo Poder Público com o objetivo de implantar programas de casa própria ou reforma agrária; c) o donatário de lote urbanizado, doado pelo Poder Público, para edificação de unidade habitacional destinada à própria moradia; d) o herdeiro, o legatário ou o donatário, quando o valor do bem ou direito transmitido ou doado for igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e) a transmissão em que o herdeiro ou o legatário renuncie à herança ou ao legado desde que feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte e não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre ter havido aceitação da herança ou do legado; f) a transmissão de seguro de vida, pecúlio por morte, vencimentos, salários, rendimentos de aposentadoria ou pensão, remuneração ou honorários profissionais não recebidos em vida pelo “de cujus; g) a extinção de usufruto, desde que este tenha sido instituído pelo nu-proprietário; h) a extinção de usufruto relativo a bem móvel ou imóvel, título e crédito, e o direito a ele relativo, quando houver sido tributada integralmente a transmissão da nua propriedade; i) as transmissões de propriedade aos beneficiários de projetos de reassentamento promovidos em virtude de formação de reservatório de usinas hidroelétricas; j) os legados e doações de quaisquer bens móveis ou direitos, feitos a museus, públicos e privados, situados no Estado do Tocantins; k) as doações de terrenos feitas pelo Poder Público Estadual a pessoas jurídicas de direito privado, para fins de instalação no Estado do Tocantins de unidades industriais, centrais de distribuição, ou outros empreendimentos, sujas atividades sejam voltadas ao desenvolvimento econômico da região. A isenção é condicionada ao pronunciamento prévio da Secretaria da JULHO - Nº 29/2011 ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - DF/GO/TO Indústria e Comércio; que constitua o fato gerador da obrigação principal; l) a doação de roupa, utensílio agrícola de uso manual, móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares, exceto as obras de arte sujeitas a declaração à Receita Federal do Brasil ou que sejam cobertas por contrato de seguro específico. h) os pais, pelo imposto devido pelos seus filhos menores; As isenções previstas neste item são reconhecidas pela Administração Tributária, na conformidade do Regulamento. j) os administradores de bens de terceiros, pelo imposto devido por estes. 6. CONTRIBUINTE Os servidores do Departamento Estadual de Trânsito de Estado do Tocantins - DETRAN/TO que procederem à transferência de propriedade de veículos por doação ou “Causa Mortis” sem a comprovação do pagamento do ITCD respondem solidariamente com o contribuinte pelo imposto devido. Contribuinte do ITCD é o: a) herdeiro ou o legatário, na transmissão por sucessão legítima ou testamentária; b) donatário, na doação. Se o donatário não residir ou for domiciliado no Tocantins, o contribuinte é o doador; c) beneficiário, na desistência de quinhão ou de direito, por herdeiro ou legatário; d) cessionário, na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso; e) fiduciário, no fideicomisso; f) usufrutuário, na constituição do usufruto 7. SOLIDARIEDADE Na impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: a) o doador, o cedente de bens ou direitos e no caso o donatário; b) o tabelião, o escrivão e os demais serventuários de justiça, em relação aos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, bem como a autoridade judicial que não exigir o cumprimento da obrigação; c) a empresa, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique a transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações; d) o inventariante ou o testamenteiro em relação aos atos que praticarem; e) o titular, o administrador e o servidor das demais entidades de direito público ou privado onde se processe o registro, a anotação ou a averbação de doação; i) os tutores ou curadores, pelo imposto devido pelos seus tutelados ou curatelados; Qualquer banco, casa bancária ou instituição financeira que entregar valores ou títulos depositados em nome de pessoa falecida, sem alvará do juízo competente, responde pelo imposto sonegado e pela multa devida. 8. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO É pessoalmente responsável pelo pagamento do ITCD o: a) sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro quanto ao imposto devido pelo “de cujus”, até a data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; b) espólio, quanto ao devido pelo “de cujus”, até a data da abertura da sucessão. 9. FATO GERADOR Ocorre o fato gerador do ITCD na: a) transmissão “causa mortis”, na data da: a.1) abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória, e na instituição de fideicomisso e de usufruto; a.2) morte do fiduciário, na substituição de fideicomisso; b) transmissão por doação, na data: b.1) da instituição de usufruto convencional; b.2) em que ocorrer fato ou ato jurídico que resulte na consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário, na extinção de usufruto; b.3) do ato da doação, ainda que a título de adiantamento da legítima; f) qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido ou doado; b.4) da renúncia à herança ou legado em favor de pessoa determinada; g) a pessoa que tenha interesse comum na situação b.5) da partilha, como a decorrente de inventário, 359 ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - DF/GO/TO arrolamento, separação ou divórcio, em relação ao excesso de quinhão que beneficiar uma das partes; c) data da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nos itens anteriores. O pagamento do imposto devido na renúncia de herança ou legado não exclui a incidência verificada na sucessão “causa mortis” anterior, a que está sujeito o renunciante, respondendo pelo seu pagamento aquele a quem passar a pertencer o bem. Haverá nova incidência do imposto quando for desfeito o contrato que houver sido lavrado e transcrito, relativamente à transmissão não onerosa, em razão da ocorrência de condição resolutória. 10. BASE DE CÁLCULO A base de cálculo do ITCD é o valor venal do bem e do direito a ele relativo, do título ou do crédito transmitido ou doado. Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da avaliação ou da realização do ato ou contrato de locação. A base de cálculo do imposto corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor de avaliação do bem imóvel, nas seguintes situações: a) transmissão não onerosa, com reserva ao transmitente de direito real; b) extinção do usufruto, com a consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário; c) transmissão de direito real de usufruto, uso, habitação ou renda expressamente constituída, quando o período de duração do direito real for igual ou superior a 5 (cinco) anos, calculando-se proporcionalmente esse valor quando essa duração for inferior. O valor venal do bem ou direito transmitido é declarado pelo contribuinte, sujeito a homologação pela Secretaria da Fazenda, mediante procedimento de avaliação, na conformidade do Regulamento. O contribuinte que discordar da avaliação poderá requerer avaliação contraditória no prazo de 20 dias úteis contados do momento em que comprovadamente tiver ciência do fato. No caso de valores mobiliários, ativos financeiros e outros bens negociados em bolsa, considera-se valor venal o da cotação média publicada na data do fato gerador. No caso de ações não negociadas em bolsas, quotas ou outros títulos de participação em sociedades comerciais ou civis de objetivos econômicos considerase valor venal o seu valor patrimonial na data da ocorrência do fato gerador. 360 JULHO - Nº 29/2011 A base de cálculo tem o seu valor revisto ou atualizado, sempre que constatada alteração no valor venal dos bens ou direitos transmitidos, ou vício na avaliação anteriormente realizada. 11. ALÍQUOTAS As alíquotas do ITCD são: a) 2% (dois por cento), quando a base de cálculo for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) 3% (três por cento), quando a base de cálculo for superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais); c) 4% (quatro por cento), quando a base de cálculo for superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). 12. OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE São obrigações do contribuinte e do responsável solidário: a) recolher o imposto devido, ou exigir a comprovação do seu recolhimento, nos prazos e forma previstos no Regulamento ou em legislação complementar; b) prestar ao fisco informações relativas à transmissão “causa mortis” ou doações de qualquer bens e direitos efetuadas, bem como relacionadas à apuração e recolhimento do imposto correspondente, na forma, condições e prazos estabelecidos na Lei, no Regulamento e em legislação complementar; c) exibir ou entregar ao Fisco, quando exigidos pela legislação ou quando solicitados, documentos e outros elementos relacionados com a condição de contribuinte do imposto ou com a sucessão verificada ou doação realizada; d) não embaraçar a ação fiscal e assegurar ao Auditor Fiscal da Receita Estadual o acesso aos seus estabelecimentos, depósitos, dependências, móveis, imóveis, utensílios, veículos, máquinas e equipamentos, programas de computador, dados magnéticos ou óticos, mercadorias, ações, títulos ou direitos a eles relativos, papéis de controle e outros elementos relacionados ao fato gerador do ITCD e seu recolhimento; e) conservar os documentos de arrecadação do imposto e, quando for o caso, os de reconhecimento de desoneração, bem como os demais documentos concernentes à transmissão “Causa Mortis” ou doação de quaisquer bens ou direitos, por prazo não inferior a 5 anos, contados do primeiro exercício seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador ou o recolhimento do imposto; f ) cumprir as demais obrigações acessórias previstas em Lei, no Regulamento e em legislação complementar. JULHO - Nº 29/2011 13. VENCIMENTO E DO PAGAMENTO O prazo para o pagamento do ITCD vence quando da: a) transmissão “Causa Mortis”, 60 (sessenta) dias após a ocorrência do fato gerador, observado os procedimentos administrativos quando o contribuinte que discordar da avaliação e no caso de valores mobiliários, ativos financeiros e outros bens negociados em bolsa, que interrompem a fluência do prazo regulamentar de pagamento do tributo, reiniciando sua contagem a partir da ciência ao contribuinte da homologação da declaração ou da decisão final da avaliação contraditória; b) doação ou cessão não onerosa em que o ato se efetivar, observado: b.1) na partilha de bem ou divisão de patrimônio comum, o imposto é pago, quando devido, antes da expedição da respectiva carta ou da lavratura da escritura pública; b.2) ocorrendo por meio de instrumento particular, os contratantes ficam também obrigados a efetuar o recolhimento do ITCD antes da celebração e mencionar em seu texto, data, valor e demais dados do documento de arrecadação; b.3) na doação de qualquer bem ou direito, objeto de instrumento lavrado em outro Estado, o prazo para o pagamento do ITCD é de 30 (trinta) dias contados da lavratura do instrumento; b.4) sendo ajustada verbalmente, devendo os contratantes, na forma prevista no Regulamento, fazer constar no documento de arrecadação dados suficientes para identificar o ato jurídico efetivado; b.5) todo aquele que praticar, registrar ou intervier em ato ou contrato, relativo à doação de bens ou direitos, está obrigado a exigir dos contratantes a apresentação do respectivo documento de arrecadação do imposto; b.6) em se tratando de veículos, a apresentação do respectivo instrumento ao DETRAN/TO é sempre precedida do pagamento do imposto. A alienação de bem, título ou crédito no curso do processo de inventário, mediante autorização judicial, não altera o prazo para pagamento do imposto devido pela transmissão decorrente de sucessão legítima ou testamentária. Na hipótese de bem imóvel cujo inventário ou arrolamento se processar fora do Estado do Tocantins, a carta precatória não poderá ser devolvida sem a prova de quitação do imposto devido. Os prazos para pagamento do imposto vencem em dia de expediente normal das agências bancárias autorizadas. Na hipótese de reconhecimento de herdeiro por sentença judicial, os prazos começam a ser contados a ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - DF/GO/TO partir da data do seu trânsito em julgado. 14. LOCAL E FORMA DE PAGAMENTO O local e a forma de pagamento do ITCD são estabelecidos em regulamento. Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis, atos e termos de seu cargo, sema prova do pagamento do imposto. As partilhas judiciais não serão julgadas sem a prova do pagamento do imposto e de quitação relativa aos bens partilhados, de todos os tributos estaduais. A carta precatória oriunda de outro Estado ou a carta rogatória para avaliação de bem, título e crédito alcançados pela incidência do ITCD, não deverá ser devolvida ao juízo deprecante ou rogante, antes da comprovação do pagamento do imposto devido homologada pela Secretaria da Fazenda. O contribuinte deverá conservar em seu poder, pelo prazo decadencial de 5 (cinco) anos, para exibição ao Fisco, os documentos de arrecadação do imposto. Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a divulgar lista de preços mínimos para efeitos de base de cálculo do ITCD. 15. LANÇAMENTO DO IMPOSTO O lançamento do imposto é efetuado: a) mediante declaração do sujeito passivo, sujeito à homologação pela Secretaria da Fazenda, mediante procedimento de avaliação; b) de ofício, quando o pagamento do imposto não tiver sido recolhido no prazo previsto no item 13 desta matéria. 16. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO ITCD O Agente do Fisco que apurar qualquer infração à legislação do ITCD deverá notificar o contribuinte ou o responsável solidário, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias, para o pagamento: a) do imposto devido, quando a infração decorrer da total ou parcial omissão de pagamento nos prazos previstos; b) das multas previstas no Regulamento. Decorrido o prazo previsto, sem o pagamento do débito apurado, é lacrado o respectivo auto de infração. O procedimento relativo ao lançamento de ofício, observa, no que couber, o disposto na Lei nº 1.288, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário - PAT, no Estado do Tocantins. Fundamentos Legais: Arts. 53 a 68 da Lei nº 1.287/2001 - CTE/TO. 361 TELEFONES PARA CONSULTORIA INFORMARE ACRE Rio Branco - Capital BAHIA Salvador - Capital CEARÁ Fortaleza - Capital ESPÍRITO SANTO Vitória - Capital DISTRITO FEDERAL Brazilândia, Paranoá, Planaltina, Taguatinga, Gama, Sobradinho, Ceilândia, Guará, Núcleo Bandeirante, Samambaia, Cruzeiro, Santa Maria, Recanto das Emas, Riacho Fundo, São Sebastião, Cidade Ocidental, Lusiânia, Novo Gama, Valparaiso de Goiás, Parque Estrela D’água, Jardim do Ingá, Céu Azul, Cedro, Cruzeiro, Jardim Planalto, Jóquei Club, Lado Azul, Pacaembu, Parque Alvorada I, Pedregal I, Pedregal II, Povoado Mesquita, Cidade Osfaya, Maniratuba, Parque Sol Nascente, Distrito Industrial de Luziani, Estância D’ Oeste, Três Vendas, Expansão do Novo Gama, Parque Ipê, Parque Santa Rita de Cássia, Americanos, Mandiocal, Mato Grande, Gamelas, Capelinha, Ribeirão das Taipas, Gamelas de Baixo, Vila Zeina, América do Sul, Jardim Bandeirantes, Bairro Grande Vale, Bairro Residencial Alvorada, Bairro Núcleo Residencial Brás, Bairro Vale das Andorinhas e Bairro Jardim Edite. GOIÁS Aragoiania, Goianira, Senador Ganedo, Trindade, Aparecida de Goiânia, Abadia de Goias, Oloana, Santa Maria, Santa Amalia, Ribeirão do Meio, Vila Rica, Cedro, Serra Abaixo e Aragonia. MATO GROSSO Cuiabá - Capital MATO GROSSO DO SUL Campo Grande - Capital MINAS GERAIS Belo Horizonte - Capital Belo Horizonte - Capital Betim - Contagem - Ibirite - Nova Lima - Ribeirão Das Neves - Sabara - Sete Lagoas - Santa Luzia Vespasiano Juiz de Fora Governador Valadares Governador Valadares Uberlândia DDD (62) 3717-0500 DDD (71) 3717-0004 DDD (41) 3512-8888 DDD (41) 3512-8888 DDD (61) 3717-0500 Araujos - Campos Altos - Corrego Danta Divinopolis -Iguatama- Luz - Nova Serrana Papagaios - Para de Minas - Pitangui (21) 3521-0002 Rio de Janeiro - Capital (21) 3521-0520 Rio de Janeiro - Capital (21) 3512-0988 Belford Roxo - Duque de Caxias - Mage - Mesquita Nilópolis - Niterói - Nova Iguaçu - Queimados - São (21) 3512-0988 Gonçalo - São João de Meriti - Seropedica Macaé - Nova Friburgo RIO GRANDE DO SUL Osório (51) 3048-0003 Três Coroas (51) 3157-0006 Beto Gonçalves (54) 3417-0002 Canela (54) 3031-0002 Carlos Barbosa (54) 3037-0002 Caxias (54) 3054-0003 Gramado (54) 3038-0002 Nova Petrópolis (54) 3033-0002 Nova Prata (54) 3717-0005 São Marcos (54) 3034-0002 Veranópolis (54) 3017-0002 (65) (67) (31) (31) (31) 3515-2330 (32) (33) (33) (34) 3512-9010 3717-0002 3508-1088 3717-0002 (35) 3591-9191 (35) 3544-9060 - (37) 3232-9696 PARÁ Belém - Capital DDD (41) 3512-8888 PARANÁ Curitiba - Capital DDD (41) 3941-8888 DDD (62) 3717-0500 DDD Florianópolis (48) 3717-0002 Blumenau (47) 3717-0002 Joinvile (47) 3001-0002 SÃO PAULO DDD 3717-0500 DDD 3717-0019 DDD 3231-0002 3515-2330 DDD (51) 3251-0016 SANTA CATARINA (62) 3717-0500 (22) 3518-8020 Porto Alegre Porto Velho - Capital DDD DDD Rio de Janeiro - Capital RONDÔNIA Araguari - Arapora - Araxa - Campina Verde Campo Florido - Canapolis - Capinopolis - Carmo Do Paranaiba - Carneirinho - Centralina - Conceicao Das Alagoas - Frutal - Itapagipe - Ituiutaba - Iturama Lagoa Grande - Lagoa Formosa - Limeira Do Oeste Nova Ponte - Patos De Minas - Patrocinio - Planura - (34) 3221-8820 Prata - Presidente Olegario - Rio Paranaiba - Santa Juliana - Santa Vitoria - Sao Francisco De Sales Tupaciguara - Uberaba - Uberlandia - Uniao De Minas - Usina Mascarenhas De Moraes - Vazante Zelandi Areado - Ibiraci - Monte Santo de Minas Ibiraci RIO DE JANEIRO DDD São Paulo - Capital (11) 3013-0002 São Paulo - Capital (11) 3014-0388 Barueri Biritiba-Mirim Caieras Cajamar Carapicuiba - Cotia - Diadema - Embu - Embu-Guaçu - Ferraz de Vasconcelos - Francisco Morato - Franco da Rocha - Guararema - Guarulhos - Itapecerica da Serra - Itapevi - Itaquaquecetuba - Jandira Juquitiba - Mairipora - Maua - Moji Das Cruzes (11) 3014-0388 Osasco - Pirapora do Bom Jesus - Poa - Ribeirão Pires - Rio Grande da Serra - Salesópolis - Santa Izabel Santana De Parnaiba - Santo Andre - São Bernardo do Campo - São Caetano do Sul - São Lorenço Da Serra - Suzano - Taboão da Serra - Vargem Grande Paulista Jundiaí (11) 3317-0002 Jundiaí - Itupeva - Campo Limpo Paulista - Varzéa (11) 3109-9050 Paulista Itu (11) 3417-0002 São José Dos Campos (12) 3212-0002 São José Dos Campos - Jacareí - Roseira (12) 3512-8080 Santos (13) 3113-0002 Cubatão - Guarujá - Itanhaem - Mongagua - Peruíbe (13) 3513-9095 - Praia Grande - Santos - São Vicente Marília (14) 3917-0002 Sorocaba (15) 3115-0002 Tieté (15) 3615-0003 Ribeirão Preto (16) 3512-9889 Aramina - Batatais - Brodosqui - Buritizal Cravinhos - Franca - Guara - Guatapara - Pua Ituverava - Jaboticabal - Jardinópolis - Morro Agudo (16) 3512-9889 - Sales Moreira - São Carlos - São Joaquim da Barra - São Simão - Sertãozinho Curitiba - Capital (41) 3512-8888 Almirante Tamandare - Araucária - Campo Largo Campo Magro - Colombo - Curitiba - Fazenda Rio (41) 3512-8888 Grande - Pinhais - Piraquara - São José Dos Pinhais São José do Rio Preto - Catanduva - Colombia (17) 3512-0030 Guaíra Paranaguá Londrina (41) 3717-0002 (43) 3717-0002 Maringá Maringá (44) 3717-0003 (44) 3112-8333 Americana - Campinas - Hortolândia - Limeira Nova Odessa - Paulinia - Indaiatuba - Santa Bárbara (19) 3112-0090 D'Oeste - Sumare - Valinhos - Vinhedo Cascavel (45) 3112-7272 Campinas (19) 3119-0002 Indaiatuba (19) 3317-0002 Piracicaba (19) 3917-0002 Vinhedo (19) 3119-0006