ANO XXII - 2011 - 3ª SEMANA DE JULHO DE 2011
BOLETIM INFORMARE Nº 29/2011
IPI
INDÚSTRIA DE TECIDOS - SEÇÃO DE VAREJO - ALGUMAS CONSIDERAÇÕES
Introdução - Estabelecimentos Importadores - Nota Fiscal de Venda a Consumidor - Nota
Fiscal Movimento Diário - Valor Tributável - Escrituração Fiscal - Nota Fiscal de Venda a
Consumidor - Nota Fiscal Movimento Diário ............................................................................. Pág. 351
ICMS - DF
PLACA INFORMATIVA - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Introdução - Afixação de Placa - Empresas com Página na Internet - Notificação - Informações
Importantes .................................................................................................................................. Pág. 352
LEGISLAÇÃO - DF
Decreto nº 33.033, de 08.07.2011 (DODF de 11.07.2011) - CODHAB/DF - Novo Cadastro
de Habitação - Disposições ....................................................................................................... Pág. 352
Portaria SF nº 86, de 12.07.2011 (DODF de 12.07.2011) - Livro Fiscal Eletrônico - Normas
- Alterações .................................................................................................................................. Pág. 353
Portaria SF nº 87, de 11.07.2011 (DODF de 12.07.2011) - ICMS - Obrigação Acessória Disposições ................................................................................................................................. Pág. 353
ICMS - GO
INGRESSO E INTERNAMENTO DE MERCADORIA NA ZONA FRANCA DE MANAUS PROCEDIMENTOS FISCAIS
Introdução - SUFRAMA/Objetivo - Ingresso da Mercadoria Nas Áreas Incentivadas - Vistoria
Física - Vistoria Técnica - Internamento - Desinternamento de Produtos - Secretarias de
Outras Unidades Federadas ...................................................................................................... Pág. 354
ICMS - TO
ITCD - IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” E DOAÇÃO DE
QUAISQUER BENS OU DIREITOS
Introdução - Definições - Incidência do ITCD - Não-Incidência - Isenção - Contribuinte Solidariedade - Responsabilidade Por Sucessão - Fato Gerador - Base de Cálculo - Alíquotas
- Obrigações do Contribuinte - Vencimento e do Pagamento - Local e Forma de Pagamento
- Lançamento do Imposto - Infração à Legislação do ITCD .................................................... Pág. 357
JULHO - Nº 29/2011
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - DF/GO/TO
IPI
INDÚSTRIA DE TECIDOS - SEÇÃO DE VAREJO
Algumas Considerações
produto vendido, segundo a sua classificação fiscal, Arts.
339 e 341, inciso IX, do RIPI/2002.
Sumário
Na mencionada Nota Fiscal deverão constar os dados
normalmente exigidos pela Legislação, agregando ainda
os seguintes:
1. Introdução
2. Estabelecimentos Importadores
3. Nota Fiscal de Venda a Consumidor
4. Nota Fiscal Movimento Diário
5. Valor Tributável
6. Escrituração Fiscal
6.1 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor
6.2 - Nota Fiscal Movimento Diário
a) como natureza da operação “Venda a Consumidor”;
b) como destinatário “Resumo do Dia”;
c) a discriminação do produto e sua quantidade total
vendida no dia;
1. INTRODUÇÃO
d) a classificação fiscal do produto;
Conforme o art. 334 do Regulamento do Imposto sobre
Produtos Industrializados - RIPI, aprovado pelo Decreto nº
4.544/2002, seção de varejo de um estabelecimento
industrial é a dependência interna destinada às vendas a
consumidor, isolada da seção de fabricação, com perfeita
distinção e controle dos produtos saídos de cada setor de
fabricação.
e) o valor total do produto e o valor total da nota;
2. ESTABELECIMENTOS IMPORTADORES
f) a alíquota e o valor do IPI;
g) a declaração “Nota Fiscal emitida exclusivamente
para uso interno”.
Como esta Nota Fiscal tem apenas fins fiscais, as suas
vias deverão ser conservadas no próprio talonário.
Os procedimentos que observaremos a seguir são
aplicáveis, de igual modo, aos estabelecimentos varejistas
do importador que receberem os produtos diretamente da
repartição que os liberou, segundo o disposto no art. 360,
inciso III, do RIPI/2002.
5. VALOR TRIBUTÁVEL
3. NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
6. ESCRITURAÇÃO FISCAL
Com o fim de acobertar as operações de venda da
mercadoria na seção de varejo, o estabelecimento industrial
deverá emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, prevista
pela Legislação do ICMS.
6.1 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor
Considerando que neste documento fiscal não existe
campo próprio para o lançamento do IPI, no preço de venda
da mercadoria a ser discriminado deverá ser computado o
valor deste tributo.
4. NOTA FISCAL MOVIMENTO DIÁRIO
No final de cada dia, o estabelecimento industrial deverá
emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para cada tipo de
O valor tributável corresponderá ao preço da operação
de que decorrer o fato gerador, em se tratando de produtos
nacionais (Art. 131, inciso II, do RIPI/2002).
Tal documento não deverá ser escriturado no livro
Registro de Saídas, devendo, apenas, o seu número ser
anotado na coluna “Observações”, na mesma linha em que
será lançada a Nota Fiscal Movimento Diário.
6.2 - Nota Fiscal Movimento Diário
O referido documento fiscal será lançado normalmente
no livro Registro de Saídas.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.
351
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - DF/GO/TO
JULHO - Nº 29/2011
ICMS - DF
PLACA INFORMATIVA
Obrigação Acessória
Sumário
1.
2.
3.
4.
5.
Introdução
Afixação de Placa
Empresas com Página na Internet
Notificação
Informações Importantes
1. INTRODUÇÃO
No tocante à informação para o consumidor, o Governo
do Distrito Federal publicou a Lei nº 4.556, de 18 de março
de 2011, a qual dispõe sobre informações a serem prestadas
ao adquirente de produtos ou serviços.
2. AFIXAÇÃO DE PLACA
As empresas comerciais e prestadoras de serviços
sediadas no Distrito Federal deverão afixar, no interior
de seus estabelecimentos e em local acessível ao
campo visual dos consumidores em geral, placa
informativa sobre a Razão Social da empresa, o número
de inscrição do CNPJ, bem como o endereço de sua
sede principal.
3. EMPRESAS COM PÁGINA NA INTERNET
As empresas que mantiverem página publicada na
Internet deverão também disponibilizar as informações
previstas no item 2 em local visível e com caracteres do
tamanho de um quarto do maior disponibilizado.
4. NOTIFICAÇÃO
A autoridade competente notificará a empresa por meio
do procedimento administrativo próprio, assegurados o
contraditório e a ampla defesa, para que proceda à devida
adequação aos termos da Lei nº 4.556/2011, no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de multa no valor entre R$ 500,00
(quinhentos reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), graduada
de acordo com a condição econômica da empresa.
5. INFORMAÇÕES IMPORTANTES
As empresas comerciais e prestadoras de serviços
sediadas no Distrito Federal deverão adequar-se ao disposto
nesta matéria no prazo de 90 (noventa) dias.
Fundamentos Legais: os citados no texto.
LEGISLAÇÃO - DF
CODHAB/DF
NOVO CADASTRO DE HABITAÇÃO - DISPOSIÇÕES
DECRETO Nº 33.033, de 08.07.2011
(DODF de 11.07.2011)
Dispõe sobre o Novo Cadastro da Habitação do Distrito Federal e
dá outras providências.
O G OVERNADO R DO DISTRITO FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica
do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º - Fica instituído o Novo Cadastro da Habitação do Distrito
Federal, composto por candidatos inscritos espontaneamente e de
forma individualizada junto à Companhia de Desenvolvimento
Habitacional do Distrito Federal (CODHAB/DF), e por candidatos filiados
a Associações ou Cooperativas Habitacionais credenciadas junto
àquela Companhia.
§ 1º - A gestão do Novo Cadastro da Habitação do Distrito Federal
será de responsabilidade da CODHAB/DF, empresa vinculada à
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação
(SEDHAB).
§ 2º - O acesso ao Novo Cadastro da Habitação do Distrito Federal
será feito preferencialmente pela
internet, no sítio
352
www.morarbem.df.gov.br, ou por meio de atendimento presencial junto
à CODHAB/DF.
Art. 2º - Os candidatos que integram o atual Cadastro Único de
Habitação do Distrito Federal deverão se recadastrar, no período de
11 de julho de 2011 a 12 de agosto de 2011, para confir mação ou
atualização dos dados requeridos.
Parágrafo único - Os interessados que se enquadram nos
dispositivos da Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que não constam
do mencionado Cadastro Único, poderão se inscrever, no mesmo
período de que trata o caput deste artigo, mediante inclusão de seus
dados no Novo Cadastro da Habitação instituído por este Decreto.
Art. 3º - Os candidatos inscritos de forma individualizada serão
agrupados na Relação de Inscrições Individuais, e classificados em
30 de junho de cada ano, com validade de 12 (doze) meses, segundo
os critérios de pontuação vigentes, ficando pré-habilitados para
concorrer à aquisição de unidade habitacional de interesse social em
programas promovidos pelo Distrito Federal.
Parágrafo único - No exercício de 2011, excepcionalmente, a Relação
de Inscrições Individuais será divulgada após a conclusão do processo
de depuração e atualização de dados do recadastramento de que trata o
art. 2º, deste Decreto, e terá validade até 30 de junho de 2012.
Art. 4º - Os candidatos filiados a Associações ou Cooperativas
JULHO - Nº 29/2011
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - DF/GO/TO
Habitacionais credenciadas serão agrupados nas Relações de
Inscrições por Entidades, e serão classificados, por entidade, segundo
os critérios de pontuação vigentes, ficando pré-habilitados para
concorrer à aquisição de unida de habitacional de interesse social em
programas promovidos pelo Distrito Federal, dos quais participem as
Associações ou Cooperativas Habitacionais credenciadas.
Parágrafo único - A inscrição de candidatos filiados a Associações
ou Cooperativas Habitacionais credenciadas será feita exclusivamente
por estas, por meio da internet, no sítio www.morarbem.df.gov.br, por
ocasião do processo de credenciamento das mesmas.
Art. 5º - Não será permitida a inscrição de um mesmo candidato
em mais de uma Relação.
§ 1º - Candidato filiado a Associação ou Cooperativa Habitacional
poderá integrar a Relação de Inscrições Individuais, desde que opte
pela desfiliação da entidade.
§ 2º - Candidato inscrito por Associaç ão ou Cooperativa
Habitacional que constar da Relação de Inscrições Individuais, ou do
corpo de associados de outra entidade, terá seu registro anterior
tornado inativo, prevalecendo a última inscrição apresentada.
§ 3º - Os interessados s erão notific ados das ocorrênc ias
mencionadas nos parágrafos anteriores, ficando a critério do candidato
restabelecer seus dados na Relação de Inscrições Individuais,
solicitando o cancelamento da última inscrição, e comprovando o
encerramento do vínculo com a entidade a qual estava filiado.
Art. 6º - Não será aceita a inscrição de candidato já beneficiado
por outro programa habitacional no Distrito Federal, ou que não atenda
aos requisitos da Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006.
Art. 7º - Os dados cadastrais informados pelo candidato, tomados
como base para a pré-habilitação, deverão ser comprovados por ocasião
da formalização do processo de habilitação, em conformidade com a Lei
nº 3.877, de 26 de junho de 2006, sob pena de cancelamento da inscrição.
Art. 8º - A pré-habilitação assegura ao candidato apenas expectativa
de direito, não garan tindo a aquisição de unidade habitacional de
interesse social em programas promovidos pelo Distrito Federal.
de 13 de janeiro de 2006, que instituiu o Livro Fiscal Eletrônico.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o disposto
no art. 2º do Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006, e tendo em
vista o Decreto nº 33.029, de 7 de julho de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica acrescentado o art. 9º C à Portaria nº 210, de 14 de
julho de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 9º C - Os substitutos tributários de que trata a alínea “a” do
subitem 2.7 do item 2 do Caderno IV do Anexo IV ao Decreto n°
18.955, de 22 de dezembro de 1997, sem prejuízo das demais
disposições constantes nesta Portaria, deverão lançar os registros
correspondentes às prestações sujeitas à substituição tributária em
arquivo digital gerado através de sistema eletrônico de processamento
de dados, onde informarão:
I) os dados das notas fiscais:
a) eletrônicas de prestações de entrada nos registros E020 e
E025, e, na hipótese de o valor do ICMS gerar direito a crédito,
registrarão valores não nulos nos campos “VL_BC_ICMS” e
“VL_ICMS” do E020 e “VL_BC_ICMS_P” e “VL_ICMS_P” do E025;
b) de Serviço de Comunicação (modelo 21) nos registros E100 e
E105, e, na hipótese de o valor do ICMS gerar direito a crédito,
registrarão valores não nulos nos campos “VL_BC_ICMS” e
“VL_ICMS” do E100 e “VL_BC_ICMS_P” e “VL_ICMS_P” do E105;
II) no campo “CFOP” do registro E025 ou E105, conforme o caso,
o código apropriado para a operação;
III) o valor total retido no campo “VL_15” do registro E360, para
cada mês de referência.”(AC)
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Valdir Moysés Simão
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
o Decreto nº 30.742, de 28 de agosto de 2009.
Brasília, 08 de julho de 2011; 123º da República e 52º de Brasília
Agnelo Queiroz
LIVRO FISCAL ELETRÔNICO
NORMAS - ALTERAÇÕES
PORTARIA SF Nº 86, de 12.07.2011
(DODF de 12.07.2011)
Acrescenta o art. 9º-C à Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006,
que estabelece normas para fins de aplicação do Decreto nº 26.529,
ICMS
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DISPOSIÇÕES
PORTARIA SF Nº 87, de 11.07.2011
(DODF de 12.07.2011)
Dispõe sobre o cumprimento da obrigação acessória a que se
refere a alínea “b” do subitem 2.7 do item 2 do Caderno IV do Anexo IV
ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, com base no item
2 do Caderno IV do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997, acrescido pelo Decreto nº 33.029, de 7 de julho de 2011,
RESOLVE:
353
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - DF/GO/TO
Art. 1º - Esta Portaria dispõe sobre o cumprimento de obrigação
acessória pelos substitutos tributários a que se refere a alínea “b” do
subitem 2.7 do item 2 do Caderno IV do Anexo IV do Decreto nº
18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto
Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS.
Art. 2º - Os substitutos tributários a que se refere o art. 1º,
relativamente aos serviços de comunicação prestados por contribuinte
não inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, deverão
encaminhar, até o último dia do mês subseqüente ao da prestação, ao
Núcleo de Monitoramento de Comunicação e Energia Elétrica - NUCEL
da Diretoria de Fiscalização Tributária da Subsecretaria da Receita,
por meio do endereço eletrônico [email protected], a Declaração
de Retenção do ICMS incidente sobre os serviços de comunicação DRICMS/SECOM, conforme modelo constante no Anexo Único a esta
Portaria.
Parágrafo único - Ficam desobrigados do cumprimento do
disposto no caput os substitutos tributários usuários do Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e
JULHO - Nº 29/2011
do Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGO do Distrito
Federal, desde que disponibilizem as informações constantes da
DRICMS/SECOM, em campo próprio, nos referidos sistemas.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Valdir Moysés Simão
ANEXO ÚNICO
DECLARAÇÃO DE RETENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E
INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO - DRICMS/SECOM
Nº_______ VIA_____
TOMADOR DO SERVIÇO
NOME:________________________________________________________________CNPJ:____________
__________________CF/DF:_____________________________
ENDEREÇO:____________________________________________________________Declaro(amos), para
fins de comprovação junto à Fazenda Pública do Distrito Federal, que retive(mos) a importância de R$
_________(__________________________________________________) relativa ao ICMS proveniente
dos
serviços
prestados
por:________________________________
com
endereço
_____________________________________________________________________CNPJ
Nº________________________, no período de _____ de_______________ de ____________ a _____ de
_____________
de
______
Nota(s)
Fiscal(is)
nº
(s)_________________________________________________________ValordoServiço:_______________
______________________________________________ Alíquota: 25 % (vinte e cinco por cento). Brasília,
___________/_________/_________ TOMADOR DO SERVIÇO
ICMS - GO
INGRESSO E INTERNAMENTO DE MERCADORIA NA
ZONA FRANCA DE MANAUS
Procedimentos Fiscais
Sumário
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
Introdução
SUFRAMA - Objetivo
Ingresso da Mercadoria Nas Áreas Incentivadas
Vistoria Física
Vistoria Técnica
Internamento
Desinternamento de Produtos
Secretarias de Outras Unidades Federadas
1. INTRODUÇÃO
Esta matéria dispõe sobre os procedimentos relativos
ao ingresso e internamento de produtos industrializados
de origem nacional na Zona Franca de Manaus.
2. SUFRAMA - OBJETIVO
A Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA e as Secretarias de Estado da Fazenda,
Finanças, Receita ou Tributação dos Estados do Acre,
Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia - SEFAZ
promoverão ação integrada de fiscalização e controle das
entradas de produtos industrializados de origem nacional,
remetidos a contribuinte do imposto localizado na Zona
Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva
(AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre
Comércio, com isenção do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
354
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS.
Esta ação integrada tem por objetivo a comprovação
do ingresso e do internamento de produtos industrializados
de origem nacional nas áreas incentivadas.
Toda entrada fica sujeita ao controle e fiscalização da
SUFRAMA, no âmbito de suas atribuições legais, que
desenvolverá ações para formalizar o ingresso e o
internamento na área incentivada
O destinatário deverá estar regularmente inscrito no
Sistema de Cadastro da SUFRAMA e da SEFAZ. O
Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico
(PIN-e), gerado no sistema, é documento obrigatório para
estas operações.
3. INGRESSO DA MERCADORIA NAS ÁREAS
INCENTIVADAS
A formalização do ingresso nas áreas incentivadas darse-á no sistema de controle eletrônico, mediante os
seguintes procedimentos:
a) registro eletrônico, pelo remetente, antes da
saída do seu estabelecimento, dos dados da Nota
Fiscal no sistema eletrônico da SUFRAMA, para
geração do PIN-e;
b) registro eletrônico, pelo transportador, antes do
ingresso nas áreas incentivadas, dos dados do
conhecimento de transporte e do manifesto de carga, para
complementação do PIN-e;
JULHO - Nº 29/2011
c) apresentação à SUFRAMA, pelo transportador, para
fins de retenção, análise, conferência documental, vistoria
do produto industrializado ingressado e processamento
eletrônico, dos seguintes documentos:
c.1) PIN-e, para autenticação eletrônica e homologação
pela SUFRAMA;
c.2) 1ª e 5ª vias da Nota Fiscal ou do Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;
c.3) cópia do Conhecimento de Transporte ou
Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte
Eletrônico - DACTE;
c.4) Manifesto de Carga;
d) confirmação pelo destinatário no sistema do
SUFRAMA do recebimento dos produtos em seu
estabelecimento, após apresentação dos documentos
mencionados acima.
A 1ª via da Nota Fiscal será apresentada na SEFAZ,
para fins de comprovação do desembaraço. O registro
eletrônico prévio no sistema dos dados da Nota Fiscal, do
Conhecimento de Transporte e do Manifesto de Carga é
de responsabilidade dos respectivos estabelecimentos
emitentes.
A SUFRAMA disponibilizará ao Fisco da unidade
federada do remetente e ao Fisco Federal, por meio de
sua página na Internet ou pela Rede Intranet SINTEGRA RIS, até o último dia do segundo mês subsequente ao do
ingresso dos produtos nas áreas incentivadas, arquivo
eletrônico contendo, no mínimo, os seguintes dados:
a) nome e números de inscrição estadual e do CNPJ
do remetente;
b) nome e número de inscrição no CNPJ do destinatário;
c) número, série, valor e data de emissão da Nota Fiscal;
d) local e data do ingresso;
e) número do PIN-e.
4. VISTORIA FÍSICA
A constatação do ingresso nas áreas incentivadas farse-á mediante a realização da conferência dos documentos
fiscais e da vistoria física dos produtos, pela SUFRAMA e
SEFAZ, de forma simultânea ou separadamente, em pontos
de controle e de fiscalização estabelecidos em Protocolo
firmado entre os dois órgãos.
As vistorias realizadas separadamente serão
compartilhadas entre a SEFAZ e a SUFRAMA. A
apresentação dos produtos incentivados à SUFRAMA
deverá ser realizada pelo transportador.
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - DF/GO/TO
Nos casos de dispensa de conhecimento de transporte,
a apresentação dos produtos incentivados à SUFRAMA
será de responsabilidade do destinatário.
Quando se tratar de combustíveis líquidos e gasosos,
gases e cargas tóxicas assemelhadas ou correlatas,
transportadas em unidades de cargas específicas e que
não tenham condições de serem vistoriados pela SUFRAMA
ou pela SEFAZ, a vistoria física será homologada mediante
apresentação de documentos autorizativos, emitidos pelos
órgãos competentes responsáveis diretos pelo controle e
fiscalização do transporte destes produtos.
A vistoria física será realizada com a apresentação dos
seguintes documentos:
a) 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar
da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;
b) cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento
Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico DACTE, quando couber;
c) Manifesto de Carga, quando couber;
d) PIN-e.
No ato da vistoria física, a SUFRAMA e a SEFAZ reterão,
respectivamente, a 5ª e a 3ª vias da Nota Fiscal e do
Conhecimento de Transporte, quando emitidos.
A vistoria física deverá ser realizada em até 60
(sessenta) dias, contados a partir da data de emissão da
Nota Fiscal.
5. VISTORIA TÉCNICA
A SUFRAMA e a SEFAZ poderão formalizar o ingresso
de produto não submetido à vistoria física à época de sua
entrada nas áreas incentivadas, procedimento que será
denominado de “Vistoria Técnica”.
A vistoria técnica é um procedimento excepcional que
atestará o ingresso de produtos que não atenderam ao prazo
estabelecido para vistoria física.
A vistoria técnica consistirá na vistoria física dos
produtos na entrada nas áreas incentivadas.
A vistoria técnica aplicar-se-á somente aos casos em
que a logística de transporte da operação não permita o
cumprimento dos prazos previstos para vistoria física.
A vistoria técnica deverá ser realizada no prazo de 60
(sessenta) dias, contados a partir do término do prazo
indicado para vistoria física, para a solicitação da
regularização do ingresso.
A vistoria técnica não se aplica se a empresa
destinatária não estiver cadastrada na SUFRAMA na data
355
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - DF/GO/TO
JULHO - Nº 29/2011
da emissão da Nota Fiscal.
destinatário;
Após o exame da documentação e o cruzamento
eletrônico de dados com a SEFAZ, a SUFRAMA emitirá
um parecer conclusivo, devidamente fundamentado, sobre
o pedido de vistoria técnica, no prazo de 30 (trinta) dias
contados a partir do recebimento da solicitação, e
disponibilizará as informações e as respectivas declarações
de ingressos aos Fiscos de origem e destino por meio de
arquivo eletrônico.
c) que tiver saído das áreas incentivadas de que trata
este convênio para fins de transferência, locação, comodato
ou outra forma jurídica de cessão.
A vistoria técnica também poderá ser realizada de ofício
ou por solicitação do Fisco Estadual de origem ou de
destino, sempre que surgirem indícios de irregularidades
na constatação do ingresso do produto nas áreas
incentivadas.
6. INTERNAMENTO
A formalização do internamento, de responsabilidade
do destinatário, somente se efetivará após o cumprimento
das obrigações previstas em Legislação específica aplicada
às áreas jurisdicionadas pela SUFRAMA.
Até o último dia do mês subsequente às saídas dos
produtos, as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita
ou Tributação das unidades federadas dos remetentes
poderão remeter à SUFRAMA e à SEFAZ informações,
em meio eletrônico, sobre as saídas de produtos para
as áreas incentivadas, no mínimo, com os seguintes
dados:
a) nome do município ou repartição fazendária do Estado
de origem;
b) nome e números da inscrição estadual e do CNPJ
do remetente;
c) número, série, valor e data de emissão da Nota Fiscal;
d) nome e números da inscrição estadual e do CNPJ
do destinatário.
7. DESINTERNAMENTO DE PRODUTOS
Na hipótese de o produto internado vir a ser reintroduzido
no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco)
anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado
causa ao desinternamento recolherá o imposto, com
atualização monetária, em favor da unidade federada de
origem.
Não configura hipótese de desinternamento a saída do
produto para fins de conserto, restauração, revisão,
demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza,
recondicionamento, ou outras situações previstas em
Legislação específica da SEFAZ, desde que o retorno
ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a
partir da data da emissão da Nota Fiscal.
As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou
Tributação das unidades federadas, a qualquer tempo,
poderão solicitar à SUFRAMA o desinternamento de
produtos, quando constatadas irregularidades no ingresso
ou indícios de simulação de remessa para as áreas
incentivadas.
A SEFAZ manterá à disposição das demais unidades
federadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os registros
eletrônicos relativos aos desinternamentos de produtos das
áreas incentivadas.
No caso de refaturamento pelo remetente para outro
destinatário dentro da mesma unidade federada de destino,
a regularização do efetivo ingresso dar-se-á conforme o
procedimento de ingresso (veja item 3), sendo observados,
adicionalmente, os seguintes procedimentos:
a) a Nota Fiscal, objeto de regularização, deverá
mencionar no seu corpo os dados da(s) Nota(s) Fiscal (is)
referentes à operação original;
b) a documentação fiscal deverá estar acompanhada
do(s) PIN-e(s) autenticado(s) e homologado(s) pela
SUFRAMA, à época do efetivo ingresso, e das Notas
Fiscais referentes à operação original.
8. SECRETARIAS DE OUTRAS UNIDADES FEDERADAS
As unidades federadas poderão solicitar à SEFAZ ou à
SUFRAMA, a qualquer tempo, informações
complementares relativas aos procedimentos de ingresso
e internamento de produtos ocorridos no prazo de 5 (cinco)
anos, que serão prestadas no prazo máximo de 120 (cento
e vinte) dias.
a) remetido para fins de comercialização ou
industrialização que for incorporado ao ativo fixo do
destinatário;
As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita,
Tributação, ou equivalentes, das unidades federadas
signatárias e a SUFRAMA prestarão assistência mútua para
a fiscalização das operações abrangidas por este convênio,
podendo, também, mediante acordo prévio, designar
servidores para exercerem atividades de interesse da
unidade da federação junto às repartições da outra.
b) remetido para fins de comercialização ou
industrialização que for utilizado para uso ou consumo do
Fundamentos Legais: Convênio ICMS nº 23, de 04 de abril de
2008.
Considera-se desinternado, também, o produto:
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JULHO - Nº 29/2011
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - DF/GO/TO
ICMS - TO
ITCD - IMPOSTO SOBRE A
TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” E DOAÇÃO
DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS
Sumário
1. Introdução
2. Definições
3. Incidência do ITCD
4. Não-Incidência
5. Isenção
6. Contribuinte
7. Solidariedade
8. Responsabilidade Por Sucessão
9. Fato Gerador
10. Base de Cálculo
11. Alíquotas
12. Obrigações do Contribuinte
13. Vencimento e do Pagamento
14. Local e Forma de Pagamento
15. Lançamento do Imposto
16. Infração à Legislação do ITCD
1. INTRODUÇÃO
Estudaremos o Imposto sobre a Transmissão “Causa
Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.
2. DEFINIÇÕES
Ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem
os herdeiros, legatários, donatários ou usufrutuários, ainda
que o bem ou direito seja indivisível.
Doação é o contrato em que uma pessoa, por
liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens
para outrem, que os aceita, expressa, tácita ou
presumidamente.
Entende-se por bem ou direito o imóvel ou o direito a
ele relativo, o móvel, assim como semoventes ou outra
qualquer parcela do patrimônio que for passível de
mercancia ou de transmissão, mesmo que representado
por ação, quota, certificado, registro ou qualquer outro título.
3. INCIDÊNCIA DO ITCD
O imposto incide sobre:
a) a sucessão legítima ou testamentária, inclusive a
sucessão provisória;
b) doação, a qualquer título;
c) qualquer título ou direito representativo do patrimônio
ou capital de sociedade e companhia, inclusive ação, quota,
quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou
estrangeira, bem como direito societário, debênture,
dividendo e crédito de qualquer natureza;
d) dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou
estrangeira a título que o represente, depósito bancário e
crédito em conta corrente, depósito em caderneta de
poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo
mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer
outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo
e a forma de garantia;
e) bem incorpóreo em geral, inclusive título e crédito
que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de
ser exercido e direitos autorais.
A incidência do imposto, também, alcança:
a) a transmissão ou a doação que se referir a imóvel situado
no Estado de Tocantins, inclusive o direito a ele relativo;
b) a doação, cujo doador tenha domicílio em Tocantins,
ou quando nele se processar o arrolamento ou inventário
relativo a bem móvel, direito, título e crédito;
c) a doação em que o donatário tenha domicílio no
Estado do Tocantins e o doador domicílio e residência no
Exterior, exceto quanto a bem imóvel situado em outro
Estado e ao direito a ele relativo;
d) doação em que o doador tenha residência no Exterior
e domicílio no Brasil, nas hipóteses das letras “a” e “b”;
e) transmissão, quando o herdeiro ou legatário tiver
domicílio no Estado do Tocantins, em relação ao bem que
o “de cujus” possuía no Exterior, ainda que o inventário ou
o arrolamento tenha sido processado em outro Estado;
f) transmissão em que o herdeiro ou legatário tenha
domicílio no Estado do Tocantins e o inventário seja
processado no Exterior, relativamente a bem móvel, direito,
título ou crédito;
g) hipóteses das letras “a” e “b” se o “de cujus” era
residente ou domiciliado no Exterior e o inventário seja
processado no Brasil;
h) partilha antecipada, prevista no Código Civil;
i) transmissão de bem ou direito por qualquer título
sucessório, inclusive o fideicomisso;
j) partilha de bens da sociedade conjugal e da união
estável, sobre o montante que exceder à meação;
k) usucapião, obtida por sentença declaratória.
4. NÃO-INCIDÊNCIA
O ITCD não incide sobre a transmissão:
357
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - DF/GO/TO
a) em que figurem como adquirentes:
a.1) a União, os Estados, o distrito Federal e os
Municípios;
a.2) templos de qualquer culto; partidos políticos,
inclusive suas fundações;
a.3) entidades sindicais de trabalhadores;
a.4) instituições educacionais e de assistência social,
sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
a.5) autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo
poder público;
b) de livro, jornal, periódico e de papel destinado a sua
impressão.
As não-incidências das letras “a.1” e “a.6”, não se
aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados
com exploração de atividades econômicas regidas pelas
normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em
que haja contraprestação ou pagamento de preços ou
tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador
da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem
imóvel.
A não-incidência expressa nas letras “a.2” e “a.5”,
compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços,
relacionados com as finalidades essenciais das entidades
nelas mencionadas.
A não-incidência de que trata as letras “a.3”, “a.4” e
“a.5”, compreende somente o bem relacionado à finalidade
essencial das entidades especificadas ou as delas
decorrentes e se sujeita à observância dos seguintes
requisitos pelas entidades nelas referidas:
a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou
de sua renda, a título de lucro ou participação no seu
resultado;
b) aplicar integralmente no País os seus recursos, para
fim da manutenção dos objetivos institucionais;
c) manter escrituração de suas receitas e despesas
em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar
sua exatidão.
A não-incidência prevista nas letras “a.2” e “a.5” é
previamente reconhecida pela administração tributária, na
conformidade do Regulamento.
5. ISENÇÃO
É isento do pagamento do ITCD:
a) o herdeiro, o legatário ou o donatário que houver sido
aquinhoado com um bem imóvel. A isenção prevista é
limitada à única transmissão realizada entre transmitente
e beneficiário ou recebedor do mesmo bem ou direito:
358
JULHO - Nº 29/2011
a.1) urbano, edificado, destinado à moradia própria ou
de sua família, desde que, cumulativamente:
a.1.1) o beneficiário não possua outro imóvel;
a.1.2) a doação, a legação ou a participação na herança
limite-se a esse bem;
a.1.3) o valor do bem seja igual ou inferior a R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais);
a.2) rural, de cuja exploração do solo depende o sustento
da família do herdeiro ou do cônjuge a que tenha cabido
partilha, desde que cumulativamente sejam atendidas as
exigências dos itens “a.1.1” a “a.1.3”;
b) o donatário de imóvel doado pelo Poder Público com
o objetivo de implantar programas de casa própria ou reforma
agrária;
c) o donatário de lote urbanizado, doado pelo Poder
Público, para edificação de unidade habitacional destinada
à própria moradia;
d) o herdeiro, o legatário ou o donatário, quando o valor
do bem ou direito transmitido ou doado for igual ou inferior
a R$ 1.000,00 (mil reais);
e) a transmissão em que o herdeiro ou o legatário
renuncie à herança ou ao legado desde que feita sem
ressalva ou condição, em benefício do monte e não tenha
o renunciante praticado qualquer ato que demonstre ter
havido aceitação da herança ou do legado;
f) a transmissão de seguro de vida, pecúlio por morte,
vencimentos, salários, rendimentos de aposentadoria ou
pensão, remuneração ou honorários profissionais não
recebidos em vida pelo “de cujus;
g) a extinção de usufruto, desde que este tenha sido
instituído pelo nu-proprietário;
h) a extinção de usufruto relativo a bem móvel ou imóvel,
título e crédito, e o direito a ele relativo, quando houver
sido tributada integralmente a transmissão da nua
propriedade;
i) as transmissões de propriedade aos beneficiários de
projetos de reassentamento promovidos em virtude de
formação de reservatório de usinas hidroelétricas;
j) os legados e doações de quaisquer bens móveis ou
direitos, feitos a museus, públicos e privados, situados no
Estado do Tocantins;
k) as doações de terrenos feitas pelo Poder Público
Estadual a pessoas jurídicas de direito privado, para fins
de instalação no Estado do Tocantins de unidades
industriais, centrais de distribuição, ou outros
empreendimentos, sujas atividades sejam voltadas ao
desenvolvimento econômico da região. A isenção é
condicionada ao pronunciamento prévio da Secretaria da
JULHO - Nº 29/2011
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - DF/GO/TO
Indústria e Comércio;
que constitua o fato gerador da obrigação principal;
l) a doação de roupa, utensílio agrícola de uso manual,
móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam as
residências familiares, exceto as obras de arte sujeitas a
declaração à Receita Federal do Brasil ou que sejam
cobertas por contrato de seguro específico.
h) os pais, pelo imposto devido pelos seus filhos
menores;
As isenções previstas neste item são reconhecidas pela
Administração Tributária, na conformidade do Regulamento.
j) os administradores de bens de terceiros, pelo imposto
devido por estes.
6. CONTRIBUINTE
Os servidores do Departamento Estadual de Trânsito
de Estado do Tocantins - DETRAN/TO que procederem à
transferência de propriedade de veículos por doação ou
“Causa Mortis” sem a comprovação do pagamento do ITCD
respondem solidariamente com o contribuinte pelo imposto
devido.
Contribuinte do ITCD é o:
a) herdeiro ou o legatário, na transmissão por sucessão
legítima ou testamentária;
b) donatário, na doação. Se o donatário não residir ou
for domiciliado no Tocantins, o contribuinte é o doador;
c) beneficiário, na desistência de quinhão ou de direito,
por herdeiro ou legatário;
d) cessionário, na cessão de herança ou de bem ou
direito a título não oneroso;
e) fiduciário, no fideicomisso;
f) usufrutuário, na constituição do usufruto
7. SOLIDARIEDADE
Na impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte, respondem
solidariamente com este nos atos em que intervierem ou
pelas omissões de que forem responsáveis:
a) o doador, o cedente de bens ou direitos e no caso o
donatário;
b) o tabelião, o escrivão e os demais serventuários de
justiça, em relação aos atos praticados por eles ou perante
eles, em razão de seu ofício, bem como a autoridade judicial
que não exigir o cumprimento da obrigação;
c) a empresa, a instituição financeira ou bancária e todo
aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou
pela prática de ato que implique a transmissão de bem
móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;
d) o inventariante ou o testamenteiro em relação aos
atos que praticarem;
e) o titular, o administrador e o servidor das demais
entidades de direito público ou privado onde se processe o
registro, a anotação ou a averbação de doação;
i) os tutores ou curadores, pelo imposto devido pelos
seus tutelados ou curatelados;
Qualquer banco, casa bancária ou instituição financeira
que entregar valores ou títulos depositados em nome de
pessoa falecida, sem alvará do juízo competente, responde
pelo imposto sonegado e pela multa devida.
8. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO
É pessoalmente responsável pelo pagamento do ITCD o:
a) sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro quanto
ao imposto devido pelo “de cujus”, até a data da partilha ou
da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante
do quinhão, do legado ou da meação;
b) espólio, quanto ao devido pelo “de cujus”, até a data
da abertura da sucessão.
9. FATO GERADOR
Ocorre o fato gerador do ITCD na:
a) transmissão “causa mortis”, na data da:
a.1) abertura da sucessão legítima ou testamentária,
mesmo no caso de sucessão provisória, e na instituição
de fideicomisso e de usufruto;
a.2) morte do fiduciário, na substituição de fideicomisso;
b) transmissão por doação, na data:
b.1) da instituição de usufruto convencional;
b.2) em que ocorrer fato ou ato jurídico que resulte na
consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário,
na extinção de usufruto;
b.3) do ato da doação, ainda que a título de
adiantamento da legítima;
f) qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse
do bem transmitido ou doado;
b.4) da renúncia à herança ou legado em favor de pessoa
determinada;
g) a pessoa que tenha interesse comum na situação
b.5) da partilha, como a decorrente de inventário,
359
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - DF/GO/TO
arrolamento, separação ou divórcio, em relação ao excesso
de quinhão que beneficiar uma das partes;
c) data da formalização do ato ou negócio jurídico, nos
casos não previstos nos itens anteriores.
O pagamento do imposto devido na renúncia de herança
ou legado não exclui a incidência verificada na sucessão
“causa mortis” anterior, a que está sujeito o renunciante,
respondendo pelo seu pagamento aquele a quem passar a
pertencer o bem.
Haverá nova incidência do imposto quando for desfeito
o contrato que houver sido lavrado e transcrito,
relativamente à transmissão não onerosa, em razão da
ocorrência de condição resolutória.
10. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do ITCD é o valor venal do bem e do
direito a ele relativo, do título ou do crédito transmitido ou
doado.
Considera-se valor venal o valor de mercado do bem
ou direito na data da abertura da sucessão ou da avaliação
ou da realização do ato ou contrato de locação.
A base de cálculo do imposto corresponde a 50%
(cinqüenta por cento) do valor de avaliação do bem imóvel,
nas seguintes situações:
a) transmissão não onerosa, com reserva ao
transmitente de direito real;
b) extinção do usufruto, com a consolidação da
propriedade na pessoa do nu-proprietário;
c) transmissão de direito real de usufruto, uso, habitação
ou renda expressamente constituída, quando o período de
duração do direito real for igual ou superior a 5 (cinco) anos,
calculando-se proporcionalmente esse valor quando essa
duração for inferior.
O valor venal do bem ou direito transmitido é declarado
pelo contribuinte, sujeito a homologação pela Secretaria
da Fazenda, mediante procedimento de avaliação, na
conformidade do Regulamento.
O contribuinte que discordar da avaliação poderá requerer
avaliação contraditória no prazo de 20 dias úteis contados
do momento em que comprovadamente tiver ciência do
fato.
No caso de valores mobiliários, ativos financeiros e
outros bens negociados em bolsa, considera-se valor venal
o da cotação média publicada na data do fato gerador.
No caso de ações não negociadas em bolsas, quotas
ou outros títulos de participação em sociedades
comerciais ou civis de objetivos econômicos considerase valor venal o seu valor patrimonial na data da ocorrência
do fato gerador.
360
JULHO - Nº 29/2011
A base de cálculo tem o seu valor revisto ou atualizado,
sempre que constatada alteração no valor venal dos bens
ou direitos transmitidos, ou vício na avaliação anteriormente
realizada.
11. ALÍQUOTAS
As alíquotas do ITCD são:
a) 2% (dois por cento), quando a base de cálculo for
igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
b) 3% (três por cento), quando a base de cálculo for
superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e até R$ 100.000,00
(cem mil reais);
c) 4% (quatro por cento), quando a base de cálculo for
superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
12. OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE
São obrigações do contribuinte e do responsável
solidário:
a) recolher o imposto devido, ou exigir a comprovação
do seu recolhimento, nos prazos e forma previstos no
Regulamento ou em legislação complementar;
b) prestar ao fisco informações relativas à transmissão
“causa mortis” ou doações de qualquer bens e direitos
efetuadas, bem como relacionadas à apuração e
recolhimento do imposto correspondente, na forma,
condições e prazos estabelecidos na Lei, no Regulamento
e em legislação complementar;
c) exibir ou entregar ao Fisco, quando exigidos pela
legislação ou quando solicitados, documentos e outros
elementos relacionados com a condição de contribuinte
do imposto ou com a sucessão verificada ou doação
realizada;
d) não embaraçar a ação fiscal e assegurar ao Auditor
Fiscal da Receita Estadual o acesso aos seus
estabelecimentos, depósitos, dependências, móveis,
imóveis, utensílios, veículos, máquinas e equipamentos,
programas de computador, dados magnéticos ou óticos,
mercadorias, ações, títulos ou direitos a eles relativos,
papéis de controle e outros elementos relacionados ao fato
gerador do ITCD e seu recolhimento;
e) conservar os documentos de arrecadação do
imposto e, quando for o caso, os de reconhecimento de
desoneração, bem como os demais documentos
concernentes à transmissão “Causa Mortis” ou doação
de quaisquer bens ou direitos, por prazo não inferior a 5
anos, contados do primeiro exercício seguinte àquele
em que ocorreu o fato gerador ou o recolhimento do
imposto;
f ) cumprir as demais obrigações acessórias
previstas em Lei, no Regulamento e em legislação
complementar.
JULHO - Nº 29/2011
13. VENCIMENTO E DO PAGAMENTO
O prazo para o pagamento do ITCD vence quando da:
a) transmissão “Causa Mortis”, 60 (sessenta) dias após
a ocorrência do fato gerador, observado os procedimentos
administrativos quando o contribuinte que discordar da
avaliação e no caso de valores mobiliários, ativos
financeiros e outros bens negociados em bolsa, que
interrompem a fluência do prazo regulamentar de
pagamento do tributo, reiniciando sua contagem a partir da
ciência ao contribuinte da homologação da declaração ou
da decisão final da avaliação contraditória;
b) doação ou cessão não onerosa em que o ato se
efetivar, observado:
b.1) na partilha de bem ou divisão de patrimônio comum,
o imposto é pago, quando devido, antes da expedição da
respectiva carta ou da lavratura da escritura pública;
b.2) ocorrendo por meio de instrumento particular, os
contratantes ficam também obrigados a efetuar o
recolhimento do ITCD antes da celebração e mencionar
em seu texto, data, valor e demais dados do documento
de arrecadação;
b.3) na doação de qualquer bem ou direito, objeto de
instrumento lavrado em outro Estado, o prazo para o
pagamento do ITCD é de 30 (trinta) dias contados da
lavratura do instrumento;
b.4) sendo ajustada verbalmente, devendo os
contratantes, na forma prevista no Regulamento, fazer
constar no documento de arrecadação dados suficientes
para identificar o ato jurídico efetivado;
b.5) todo aquele que praticar, registrar ou intervier em
ato ou contrato, relativo à doação de bens ou direitos, está
obrigado a exigir dos contratantes a apresentação do
respectivo documento de arrecadação do imposto;
b.6) em se tratando de veículos, a apresentação do
respectivo instrumento ao DETRAN/TO é sempre precedida
do pagamento do imposto.
A alienação de bem, título ou crédito no curso do
processo de inventário, mediante autorização judicial, não
altera o prazo para pagamento do imposto devido pela
transmissão decorrente de sucessão legítima ou
testamentária.
Na hipótese de bem imóvel cujo inventário ou
arrolamento se processar fora do Estado do Tocantins, a
carta precatória não poderá ser devolvida sem a prova de
quitação do imposto devido.
Os prazos para pagamento do imposto vencem em dia
de expediente normal das agências bancárias autorizadas.
Na hipótese de reconhecimento de herdeiro por
sentença judicial, os prazos começam a ser contados a
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - DF/GO/TO
partir da data do seu trânsito em julgado.
14. LOCAL E FORMA DE PAGAMENTO
O local e a forma de pagamento do ITCD são
estabelecidos em regulamento.
Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo
tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis, atos e
termos de seu cargo, sema prova do pagamento do
imposto.
As partilhas judiciais não serão julgadas sem a prova
do pagamento do imposto e de quitação relativa aos bens
partilhados, de todos os tributos estaduais.
A carta precatória oriunda de outro Estado ou a carta
rogatória para avaliação de bem, título e crédito alcançados
pela incidência do ITCD, não deverá ser devolvida ao juízo
deprecante ou rogante, antes da comprovação do
pagamento do imposto devido homologada pela Secretaria
da Fazenda.
O contribuinte deverá conservar em seu poder, pelo
prazo decadencial de 5 (cinco) anos, para exibição ao Fisco,
os documentos de arrecadação do imposto.
Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a divulgar lista
de preços mínimos para efeitos de base de cálculo do ITCD.
15. LANÇAMENTO DO IMPOSTO
O lançamento do imposto é efetuado:
a) mediante declaração do sujeito passivo, sujeito à
homologação pela Secretaria da Fazenda, mediante
procedimento de avaliação;
b) de ofício, quando o pagamento do imposto não tiver
sido recolhido no prazo previsto no item 13 desta matéria.
16. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO ITCD
O Agente do Fisco que apurar qualquer infração à
legislação do ITCD deverá notificar o contribuinte ou o
responsável solidário, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco)
dias, para o pagamento:
a) do imposto devido, quando a infração decorrer da total
ou parcial omissão de pagamento nos prazos previstos;
b) das multas previstas no Regulamento.
Decorrido o prazo previsto, sem o pagamento do débito
apurado, é lacrado o respectivo auto de infração.
O procedimento relativo ao lançamento de ofício,
observa, no que couber, o disposto na Lei nº 1.288, de 28
de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Processo
Administrativo Tributário - PAT, no Estado do Tocantins.
Fundamentos Legais: Arts. 53 a 68 da Lei nº 1.287/2001 - CTE/TO.
361
TELEFONES PARA CONSULTORIA INFORMARE
ACRE
Rio Branco - Capital
BAHIA
Salvador - Capital
CEARÁ
Fortaleza - Capital
ESPÍRITO SANTO
Vitória - Capital
DISTRITO FEDERAL
Brazilândia, Paranoá, Planaltina, Taguatinga, Gama,
Sobradinho, Ceilândia, Guará, Núcleo Bandeirante,
Samambaia, Cruzeiro, Santa Maria, Recanto das
Emas, Riacho Fundo, São Sebastião, Cidade
Ocidental, Lusiânia, Novo Gama, Valparaiso de
Goiás, Parque Estrela D’água, Jardim do Ingá, Céu
Azul, Cedro, Cruzeiro, Jardim Planalto, Jóquei Club,
Lado Azul, Pacaembu, Parque Alvorada I, Pedregal I,
Pedregal II, Povoado Mesquita, Cidade Osfaya,
Maniratuba, Parque Sol Nascente, Distrito Industrial
de Luziani, Estância D’ Oeste, Três Vendas,
Expansão do Novo Gama, Parque Ipê, Parque Santa
Rita de Cássia, Americanos, Mandiocal, Mato
Grande, Gamelas, Capelinha, Ribeirão das Taipas,
Gamelas de Baixo, Vila Zeina, América do Sul,
Jardim Bandeirantes, Bairro Grande Vale, Bairro
Residencial Alvorada, Bairro Núcleo Residencial
Brás, Bairro Vale das Andorinhas e Bairro Jardim
Edite.
GOIÁS
Aragoiania, Goianira, Senador Ganedo, Trindade,
Aparecida de Goiânia, Abadia de Goias, Oloana,
Santa Maria, Santa Amalia, Ribeirão do Meio, Vila
Rica, Cedro, Serra Abaixo e Aragonia.
MATO GROSSO
Cuiabá - Capital
MATO GROSSO DO SUL
Campo Grande - Capital
MINAS GERAIS
Belo Horizonte - Capital
Belo Horizonte - Capital
Betim - Contagem - Ibirite - Nova Lima - Ribeirão
Das Neves - Sabara - Sete Lagoas - Santa Luzia Vespasiano
Juiz de Fora
Governador Valadares
Governador Valadares
Uberlândia
DDD
(62) 3717-0500
DDD
(71) 3717-0004
DDD
(41) 3512-8888
DDD
(41) 3512-8888
DDD
(61) 3717-0500
Araujos - Campos Altos - Corrego Danta
Divinopolis -Iguatama- Luz - Nova Serrana
Papagaios - Para de Minas - Pitangui
(21) 3521-0002
Rio de Janeiro - Capital
(21) 3521-0520
Rio de Janeiro - Capital
(21) 3512-0988
Belford Roxo - Duque de Caxias - Mage - Mesquita Nilópolis - Niterói - Nova Iguaçu - Queimados - São (21) 3512-0988
Gonçalo - São João de Meriti - Seropedica
Macaé - Nova Friburgo
RIO GRANDE DO SUL
Osório
(51) 3048-0003
Três Coroas
(51) 3157-0006
Beto Gonçalves
(54) 3417-0002
Canela
(54) 3031-0002
Carlos Barbosa
(54) 3037-0002
Caxias
(54) 3054-0003
Gramado
(54) 3038-0002
Nova Petrópolis
(54) 3033-0002
Nova Prata
(54) 3717-0005
São Marcos
(54) 3034-0002
Veranópolis
(54) 3017-0002
(65)
(67)
(31)
(31)
(31) 3515-2330
(32)
(33)
(33)
(34)
3512-9010
3717-0002
3508-1088
3717-0002
(35) 3591-9191
(35) 3544-9060
- (37) 3232-9696
PARÁ
Belém - Capital
DDD
(41) 3512-8888
PARANÁ
Curitiba - Capital
DDD
(41) 3941-8888
DDD
(62) 3717-0500
DDD
Florianópolis
(48) 3717-0002
Blumenau
(47) 3717-0002
Joinvile
(47) 3001-0002
SÃO PAULO
DDD
3717-0500
DDD
3717-0019
DDD
3231-0002
3515-2330
DDD
(51) 3251-0016
SANTA CATARINA
(62) 3717-0500
(22) 3518-8020
Porto Alegre
Porto Velho - Capital
DDD
DDD
Rio de Janeiro - Capital
RONDÔNIA
Araguari - Arapora - Araxa - Campina Verde Campo Florido - Canapolis - Capinopolis - Carmo Do
Paranaiba - Carneirinho - Centralina - Conceicao Das
Alagoas - Frutal - Itapagipe - Ituiutaba - Iturama Lagoa Grande - Lagoa Formosa - Limeira Do Oeste Nova Ponte - Patos De Minas - Patrocinio - Planura - (34) 3221-8820
Prata - Presidente Olegario - Rio Paranaiba - Santa
Juliana - Santa Vitoria - Sao Francisco De Sales Tupaciguara - Uberaba - Uberlandia - Uniao De
Minas - Usina Mascarenhas De Moraes - Vazante Zelandi
Areado - Ibiraci - Monte Santo de Minas
Ibiraci
RIO DE JANEIRO
DDD
São Paulo - Capital
(11) 3013-0002
São Paulo - Capital
(11) 3014-0388
Barueri Biritiba-Mirim
Caieras Cajamar Carapicuiba - Cotia - Diadema - Embu - Embu-Guaçu
- Ferraz de Vasconcelos - Francisco Morato - Franco
da Rocha - Guararema - Guarulhos - Itapecerica da
Serra - Itapevi - Itaquaquecetuba - Jandira Juquitiba - Mairipora - Maua - Moji Das Cruzes (11) 3014-0388
Osasco - Pirapora do Bom Jesus - Poa - Ribeirão Pires
- Rio Grande da Serra - Salesópolis - Santa Izabel Santana De Parnaiba - Santo Andre - São Bernardo
do Campo - São Caetano do Sul - São Lorenço Da
Serra - Suzano - Taboão da Serra - Vargem Grande
Paulista
Jundiaí
(11) 3317-0002
Jundiaí - Itupeva - Campo Limpo Paulista - Varzéa
(11) 3109-9050
Paulista
Itu
(11) 3417-0002
São José Dos Campos
(12) 3212-0002
São José Dos Campos - Jacareí - Roseira
(12) 3512-8080
Santos
(13) 3113-0002
Cubatão - Guarujá - Itanhaem - Mongagua - Peruíbe
(13) 3513-9095
- Praia Grande - Santos - São Vicente
Marília
(14) 3917-0002
Sorocaba
(15) 3115-0002
Tieté
(15) 3615-0003
Ribeirão Preto
(16) 3512-9889
Aramina - Batatais - Brodosqui - Buritizal Cravinhos - Franca - Guara - Guatapara - Pua Ituverava - Jaboticabal - Jardinópolis - Morro Agudo (16) 3512-9889
- Sales Moreira - São Carlos - São Joaquim da Barra
- São Simão - Sertãozinho
Curitiba - Capital
(41) 3512-8888
Almirante Tamandare - Araucária - Campo Largo Campo Magro - Colombo - Curitiba - Fazenda Rio (41) 3512-8888
Grande - Pinhais - Piraquara - São José Dos Pinhais
São José do Rio Preto - Catanduva - Colombia (17) 3512-0030
Guaíra
Paranaguá
Londrina
(41) 3717-0002
(43) 3717-0002
Maringá
Maringá
(44) 3717-0003
(44) 3112-8333
Americana - Campinas - Hortolândia - Limeira Nova Odessa - Paulinia - Indaiatuba - Santa Bárbara (19) 3112-0090
D'Oeste - Sumare - Valinhos - Vinhedo
Cascavel
(45) 3112-7272
Campinas
(19) 3119-0002
Indaiatuba
(19) 3317-0002
Piracicaba
(19) 3917-0002
Vinhedo
(19) 3119-0006
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