índice
04
06
editorial
atividade
associativa
11
divulgação
12
15
33
relações
internacionais
em
foco
boas
práticas
e gestão
processual
41
46
47
espaços da
justiça
sugestões
culturais
livros
DIRETOR:
Maria José Costeira
Presidente da ASJP
COnsElhO EDITORIal:
Marcos Gonçalves
(Vogal da Direção Nacional da ASJP)
Jorge Vasco Soares
(Vogal da Direção Nacional da ASJP)
EDIçãO E pROpRIEDaDE:
Associação Sindical dos Juízes Portugueses
Edifício Arcis, R. Ivone Silva, Lote 4, n.º 6, 19.º
Direito, 1050-124 Lisboa
Tel: 21 781 61 80 | Telem: 96 138 15 93
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ExECuçãO gRáfICa:
INOVAZI – Creative Agency
fOTOgRafIa:
José Nascimento
TIRagEm:
2300 exemplares
Nº 9 (Novembro de 2015)
editorial
“A união dos juízes entre si
e na sua Associação é, neste
momento, essencial.”
CAROS/AS ASSOCIADOS/AS
EDITORIAL
1. Após o fracasso da revisão do EMJ, da exclusiva responsabilidade da então Ministra da Justiça, e porque é premente
a sua revisão, quer para reforçar a independência dos juízes
- a todos os níveis - quer para limitar as ingerências que
alguns juízes presidentes vêm fazendo na actividade concreta dos juízes, quer ainda para corrigir as idiossincrasias
que hoje se sentem a vários níveis (o regime de avaliação
e de inspecções, acesso aos tribunais superiores ou sistema
remuneratório), a Direção Nacional definiu uma estratégia
destinada a impulsionar um novo processo de revisão do
EMJ, que se quer sério, participado e democrático.
2. Uma vez que o projeto do anterior Ministério da Justiça
que acabou por ser divulgado na página da DGAJ não serve aos juízes, contendo soluções quase punitivas (como o
aumento de idade de jubilação/aposentação para os 70
anos) e inconsistentes (como a alteração minimalista do estatuto remuneratório e a entrar em vigor num futuro não
definido) e não alterando aspetos essenciais para a vida
profissional dos juízes, tal estratégia passa por:
a) Realizar internamente o trabalho de preparação de um
projeto de EMJ que salvaguarde o estatuto constitucional e
socioprofissional dos juízes, documento para apresentar ao
governo que se venha a constituir, com soluções técnicas
capazes, devidamente estudadas, coerentes e implementáveis, que possa ser uma sólida base de trabalho para espoletar o processo de revisão (documento a ser aprovado em
4 BOLETIM INFORMAÇÃO E DEBATE
Conselho Geral e subsequente Assembleia Geral);
b) Estabelecer com o novo governo uma calendarização
exigente e apertada para apresentação do projeto do
governo, evitando que os juízes possam ser enredados numa
teia de promessas, dilações e incompetências que ponham
em causa a sua aprovação;
c) Adoptar medidas concretas de actuação de acordo com
o tipo de resposta e de abordagem que o novo executivo
venha a assumir, considerando também os marcos temporais que forem definidos e calendarizados, ouvindo o Conselho Geral e, se tal se justificar, solicitando a convocação de
uma Assembleia Geral Extraordinária para aprovação das
medidas que se considerarem necessárias.
3. Foi já apresentado aos juízes o projeto de Estatuto da DN,
foram recebidas sugestões e contribuições várias, tendo no
Conselho Geral do passado dia 14 de novembro sido aprovado o draft de projeto de EMJ que resultou desse trabalho.
Iremos solicitar ao presidente da mesa a convocação para
16 de janeiro da assembleia-geral destinada à aprovação de
tal projeto por todos os juízes.
4. Paralelamente e no acompanhamento permanente da
reforma da organização judiciária, a DN iniciou a compilação dos elementos necessários para elaborar o documento
“Balanço do primeiro ano da reforma”. Nesse âmbito realizou-se um inquérito, estando neste momento a decorrer o
trabalho de compilação das respostas dos juízes, prevendo-se a sua conclusão até ao início das férias judiciais (ao contrário do pretendido inicialmente e que se deve à falta de
fiabilidade do Citius).
5. Ainda no acompanhamento da reforma a DN emitiu vários pareceres e pronúncias, destacando-se o “Estudo Sobre
o Exercício das Competências do Juiz Presidente e Manual
de Boas Práticas”; o “Parecer sobre o Regulamento interno
do CSM”; o “Parecer Sobre a proposta de regulamento interno do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa” e a “Pronúncia sobre a monitorização dos tribunais”.
6. Para assinalar os 40 anos da ASJP preparámos um conjunto de iniciativas, nomeadamente, um concurso de fotografias sobre os Tribunais, uma exposição que designámos
de “Tribunais em Imagem” e que vai ter lugar nos Tribunais
da Relação do Porto e de Lisboa, mais uma Tertúlia “À conversa com…” desta feita com o Conselheiro Jubilado Luís
Noronha Nascimento, um colóquio que vai ter lugar no STJ
(“Os juízes hoje”), a que se seguirá um concerto, igualmente
no STJ, e um Jantar na Pousada de Lisboa.
de todos: melhorar o Estatuto e as condições de trabalho
dos juízes.
Para isso é importante que a assembleia geral que venha
a ser designada conte com a participação massiva dos juízes, dando assim força e credibilidade ao documento que
nela for aprovado e reforçando a vitalidade da ASJP. A união
dos juízes entre si e na sua Associação é, neste momento,
essencial.
Contanto com a participação de todos nas atividades
organizadas para assinalar os 40 anos da ASJP, até dia 3 de
dezembro no Porto ou dia 11 de dezembro em Lisboa.
Maria José Costeira
Presidente da Associação Sindical dos Juízes Portugueses
Nestes primeiros seis meses de mandato a DN enfrentou dificuldades várias, como aliás, todos os juízes de uma
maneira geral. Contámos e contamos com a colaboração e
apoio dos juízes para levar a bom porto o objetivo que é
BOLETIM INFORMAÇÃO E DEBATE 5
atividade
associativa
I. RESUMO DA ATIVIDADE
DESENVOLVIDA
A atividade da DN neste período manteve-se centrada no acompanhamento
de dois principais assuntos:
a) Acompanhamento da reforma judiciária;
ATIVIDADE ASSOCIATIVA
b) Acompanhamento do processo tendente à aprovação de um novo Estatuto dos Magistrados Judiciais.
a) Quanto à reforma judiciária, além
de frequentes contactos de juízes a solicitar esclarecimentos ou resolução de
problemas e nos diversos ofícios elaborados neste período relativos a matéria
de funcionamento dos tribunais (que
se dará conta, autonomamente, abaixo) iniciaram-se os trabalhos de elaboração de um balanço completo do
primeiro ano do novo mapa judiciário.
Tal trabalho assenta na divulgação de
inquéritos entre os juízes e no seu posterior tratamento; na análise de todos
os elementos que estejam disponíveis
para a ASJP sobre a situação das comarcas e em informações e opiniões
obtidas no contacto direto, em visitas a
tribunais de todo o país, com os juízes
em funções.
Será levado em conta o extenso trabalho feito pela anterior DN aquando da
implementação do mapa.
6 BOLETIM INFORMAÇÃO E DEBATE
O propósito final será apresentar uma
análise, tão completa quanto possível, da situação efetiva dos tribunais
na sequência da reforma, bem como
apresentar propostas concretas de melhoria, naqueles pontos em que sejam
detetados problemas objetivos.
Espera-se que possa estar concluído
antes das férias judiciais de Natal (e
não antes por haver dificuldades na
obtenção de dados fiáveis a partir do
sistema informático), em condições de
ser apresentado na primeira reunião
que seja agendada com os novos responsáveis governamentais da área da
justiça.
b) Quanto ao projeto de EMJ:
Na sequência das circunstâncias publicamente conhecidas que conduziram
à não aprovação do EMJ na legislatura
anterior, foi definida pela DN e confirmada pelo Conselho Geral a estratégia
de elaborar um projecto de EMJ da autoria dos juízes, tão completo e perfeito quanto possível, levando em conta
o actualmente em vigor e os trabalhos
do Grupo constituído pela anterior Ministra da Justiça, a apresentar ao novo
executivo.
Este trabalho impôs sucessivas reuniões da Direção Nacional para discutir
e debater as várias soluções possíveis
até ser atingida uma plataforma de entendimento no seio da própria DN,
que se traduziu no projeto posto a discussão por todos os juízes.
II. COMEMORAÇÕES 40 ANOS ASJP
Completando a ASJP, recorde-se que é
uma associação representativa de mais
de 90% dos juízes portugueses, 40 anos
de atividade, importa assinalar a data
com o relevo e dignidade que merece,
sem esquecer as preocupações com a
contenção de custos que sempre devem nortear quem administra os ativos
que são de todos.
Neste sentido foi definido um programa de comemorações centrado no
Porto e em Lisboa, com diversas iniciativas, sendo de realçar, além de duas
exposições de fotografia nos Tribunais
da Relação de Lisboa e Porto, dois jantares comemorativos:
- O primeiro, no Porto, no dia 3 de dezembro, na Casa da Música, precedido
de uma Tertúlia com o Sr. Conselheiro
Jubilado Luís Noronha Nascimento;
- O segundo, em Lisboa, na Pousada de
Lisboa, na Praça do Comércio.
A data será ainda assinalada com a realização de um colóquio que terá lugar
no dia 11 de dezembro, onde a propósito do tema “Os Juízes Hoje” se discutirão questões essenciais como a independência dos juízes e a relevância da
função de julgar. No final do colóquio,
que se espera participado, a Escola de
Música do Conservatório Nacional irá
fazer uma apresentação musical.
III. PARECERES E DOCUMENTOS
- Parecer sobre o Regulamento interno
do CSM;
- Parecer Sobre a proposta de regulamento interno do Tribunal Judicial da
Comarca de Lisboa;
- Pronúncia sobre a monitorização dos
tribunais (todos disponíveis no sítio da
ASJP na internet)divulgação na página
electrónica da Associação).
IV - PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES
INTERNACIONAIS
A ASJP fez-se representar na 58ª Reunião Anual da UIM (União Internacional
de Magistrados), que teve lugar em Barcelona entre os dias 4 e 8 de outubro.
É de importância fundamental a participação nestas reuniões onde se verifica o relevo global da generalidade
das questões que afetam os juízes portugueses e se procura ter uma participação ativa na discussão e avanço na
resolução de problemas.
Neste contexto, deve fazer-se uma referência especial, por ser matéria que
atualmente se encontra em grande alteração, nacional e global, ao trabalho
da 1ª Comissão de Estudos (de quatro)
que debateu os temas de organização
e funcionamento dos tribunais, com
particular enfoque sobre a independência dos juízes a vários níveis.
Particularmente debateu-se a problemática da relevância excessiva que tem
sido dada à produtividade (numérica)
do trabalho dos juízes em detrimento
da qualidade das decisões. Igualmente
importante é o trabalho que tem vindo a ser desenvolvido no Grupo de
Trabalho constituído no seio da UIM
designado Ways to Brussels, que compreende também reflexão sobre avaliação e monitorização do judiciário, que
procura desenvolver e apreciar criticamente os estudos do CEPEJ (Comissão
Europeia para a Eficiência da Justiça) e
da RECJ (Rede Europeia de Conselhos
do Judiciário), sedes em que muito do
desenvolvimento doutrinal sobre avaliação e monitorização dos juízes e da
justiça é feito e que, em boa medida, se
faz refletir nas soluções adotadas em
Portugal.
V – REUNIÕES INSTITUCIONAIS
Foram mantidas reuniões com:
- A Direção do SINESUP (Sindicato do
Ensino Superior), no dia 13/10;
BOLETIM INFORMAÇÃO E DEBATE 7
- O presidente da APAJ (Associação
Portuguesa de Administradores Judiciais), no dia 16/10.
visita à 1ª secção central criminal do tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
- O presidente da APJD (Associação
Portuguesa de Juristas Democratas).
- No dia 20 de novembro realizou-se
uma visita a algumas secções do Tribunal
Judicial da Comarca de Lisboa (Barreiro
e Seixal) e de Santarém.
- Receção de uma delegação de juízes
argentinos da Federação de Magistrados Argentinos (9 e 10 de novembro).
IX – OUTRAS INICIATIVAS
- Receção de uma delegação de juízes
Brasileiros da Associação de Magistrados Brasileiros (24, 25 e 26 de novembro).
VI – PARTICIPAÇÃO EM COLÓQUIOS OU CONFERÊNCIAS
A ASJP fez-se representar pelo Secretário-Geral no colóquio “MAPA JUDICIÁRIO – UM ANO DE BALANÇO”,
realizado no auditório do CROA de
Coimbra no passado dia 28 de outubro e co-organizado por tal orgão e
pela associação República do Direito.
- 1ª Corrida do Campus de Justiça (dia
26 de setembro, em Lisboa, na área do
Parque das Nações);
- Corrida trekking em Unhais da Serra,
no passado dia 17 de outubro.
- Concurso de fotografia Integrado no
âmbito das comemorações dos 40 anos
da ASJP está a decorrer um concurso
de fotografia entre juízes com o tema
“O Tribunal em Imagem” e que culminará em duas exposições de fotografia,
no Porto e em Lisboa no edifício das
Relações em que, além de outras especialmente selecionadas, serão escolhidas
fotografias submetidas a concurso.
VII - REUNIÕES de ORGÃOS SOCIAIS
- A Direção Nacional reuniu nos dias
4/9/2015 (Lisboa), 25/9/2015 (Coimbra) e 16/10/2015 (Lisboa) 23/10/2015
(esta última foi uma reunião à distância
para discussão de temas urgentes tendo
sido deliberado que a ASJP suportaria as
custas das ações intentadas pelos associados de impugnação das deliberações
do CSM de 29/9 e que determinaram
rejeição dos recursos interpostos das
decisões dos presidentes de comarca).
breves
Conferência sobre Execução de Penas
Jantar de verão da ASJP
Decorreu, no dia 26 de Junho de 2015,
no Auditório do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P.,
a conferência sobre execução de penas,
cuja organização foi da responsabilidade
conjunta da Direcção Regional Sul da
Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do
Ministério Público e Conselho Distrital
de Lisboa da Ordem dos Advogados.
No passado dia 3 de Julho, realizou-se,
no Kontiki Beach Bar, na praia de São
João da Caparica, o tradicional jantar de
Verão da Associação Sindical dos Juízes
Portugueses, cuja organização foi da responsabilidade da Direção Regional Sul.
Num auditório repleto, diversos Juízes,
Procuradores e Advogados marcaram
presença e participaram activamente na
discussão dos diversos assuntos constantes do programa, sendo de destacar
o elevado nível dos oradores e moderadores convidados para o evento.
Na conferência marcou presença a
Vice-Presidente da Direcção Nacional
da Associação Sindical dos Juízes Portuguesas, Juíza Desembargadora Manuela
Paupério, a qual fez uma declaração de
abertura e ainda moderou um dos painéis de discussão.
Num ambiente informal, de amizade e
confraternização, largas dezenas de Juízes marcaram presença no evento, celebrando assim o epílogo de mais um
árduo ano de trabalho.
No evento marcou presença a Presidente da Direção Nacional da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, Maria José Costeira, bem como anteriores
presidentes do organismo e ainda toda
a Direção Regional Sul.
Diversos familiares dos associados não
quiseram, igualmente, deixar de estar
presentes no evento, animando-o e
conferindo-lhe um cariz de elevada descontração.
A Direcção Regional Sul da Associação
Sindical dos Juízes Portugueses esteve
representada pelo seu Secretário Regional, Eduardo Paiva e ainda pelos seus
vogais, Pedro Godinho e Sérgio Sousa,
naquela que foi a primeira conferência
organizada por tal Direcção Regional.
ATIVIDADE ASSOCIATIVA
VIII – CONTACTO COM OS JUÍZES
E VISITAS ÀS COMARCAS
- Nos dias 28 e 29 de setembro realizaram-se visitas a várias secções dos Tribunais Judiciais das comarcas de Bragança
e Vila Real às comarcas de Bragança e
Vila Real;
- No dia 19 de outubro realizou-se uma
visita à 1ª secção criminal da instância
central do tribunal judicial da Comarca
do Porto;
- No dia 20 de outubro realizou-se visita
a várias secções do Tribunal judicial da
Comarca de Leiria.
- No dia 23 de outubro realizou-se uma
8 BOLETIM INFORMAÇÃO E DEBATE
BOLETIM INFORMAÇÃO E DEBATE 9
ATIVIDADE ASSOCIATIVA
No passado dia 26 de Setembro teve
lugar a “I Minimaratona do Campus da
Justiça”, no Parque das Nações, em Lisboa. Numa iniciativa conjunta da ASJP,
SMP, CDOA e SFJ, o evento foi muito
participado, tendo contado com um total de 350 inscritos (parte na corrida e
parte na caminhada). É de realçar o facto de o maior número de inscrições ter
cabido aos juízes e respetivos familiares,
tendo os prémios de 1.º lugar na caminhada, prova feminina e masculina, sido
atribuídos a uma juíza e ao filho de
uma juíza, respetivamente.
Tendo a iniciativa como finalidade primeira promover o convívio entre os vários intérpretes da justiça, teve também
por objecto a solidariedade social. Nessa medida, fixou-se para participar na
prova uma taxa de inscrição simbólica
de € 5,00, tendo o produto obtido revertido para a Associação Passo a Passo,
associação que tem como missão redu
zir/prevenir o número de crianças institucionalizadas e a negligência e maus-tratos infantis.
O sucesso a todos os níveis da iniciativa levou a que desde logo as quatro
entidades organizadoras anunciassem a
realização no próximo ano, em setembro, da 2ª edição da Minimaratona do
Campus da Justiça.
divulgação
I Minimaratona Campus da Justiça
Seguro de Responsabilidade Civil Profissional
A ASJP vai oferecer a todos os associados, a partir do dia 2 de Dezembro
de 2015, um Seguro de Responsabilidade Civil Profissional com um capital de
€50 000 por sinistro/anuidade.
De acordo com o protocolo ora celebrado com a Fidelidade, passam a estar
disponíveis duas novas opções para os associados que pretendam que o capital
garantido seja superior:
- 450.000 € de capital por um prémio total anual de 81,75 € (a cargo do associado)
- 250.000 € de capital por um prémio total anual de 54,50 € (a cargo do associado)
Para os associados que se encontram atualmente seguros pelo capital de
€500 000 e que pagam o prémio de € 117,00, mantém-se esse capital, sendo o
prémio correspondente ao capital de € 50 000 suportado pela ASJP e o prémio
referente ao capital complementar de € 450 000, no valor de € 81,75, pago pelo
associado.
Na prática esta alteração representa uma redução do prémio a cargo dos
associados que já aderiram ao seguro de cerca de 30% .
Os Juízes que ainda não aderiram ao seguro de responsabilidade civil profissional,
passam a estar abrangidos pelo seguro com o capital garantido de € 50.000 e têm
agora a possibilidade de garantir um capital global de € 500.000 em condições
menos onerosas.
Para subscrever qualquer uma das opções de capital contacte a ASJP.
Seguro de Saúde
A ASJP e a Fidelidade disponibilizam a todos os juízes da ASJP uma nova solução de
saúde com um capital de internamento hospitalar de €50.000, sem idade limite
de permanência e acesso a terapêuticas não convencionais na rede Multicare a
preços reduzidos.
Tem ainda dois grandes benefícios ao seu dispor, se aderir até 31 de Dezembro
de 2015 não lhe serão aplicados nem períodos de carência, nem idade limite
de adesão.
Para responder a quaisquer questões, a Fidelidade tem uma equipa disponível para
o efeito: por e-mail [email protected] ou telefone 213 238 344 / 213 238
446 / 213 238 403.
BOLETIM INFORMAÇÃO E DEBATE 11
relações
internacionais
UNIÃO INTERNACIONAL DE MAGISTRADOS
Participação da ASJP na 58ª reunião anual
Teve lugar em Barcelona, Espanha, entre 4
e 8 de outubro passados a reunião anual
da UIM, cabendo a sua organização à Associación Profesional de la Magistratura,
marcando presença, como habitualmente,
a ASJP com uma delegação composta por
quatro elementos, Maria José Costeira,
Manuela Paupério, João Paulo Raposo e
Eleonora Viegas.
Em simultâneo ocorreram também reuniões plenárias de todas as associações
regionais de magistrados que integram
a UIM, participando a ASJP nas reuniões
da AEJ (Associação Europeia de Juízes) e
na IBA (Associação Iberoamericana de
Juízes).
Numa referência genérica importa assinalar a importância da participação na
reunião, quer numa perspetiva de conhe12 BOLETIM INFORMAÇÃO E DEBATE
cimento alargado da situação do judiciário, que, por ser comum, muito permite
compreender e até antever algumas das
soluções que são adotadas em Portugal,
quer numa perspetiva, que tem que ser
a dos juízes portugueses, de participação
nacional ativa no processo global de evolução dos sistemas de justiça.
Neste contexto, deve fazer-se uma referência especial, por ser matéria que
atualmente se encontra em grande alteração, nacional e global, ao trabalho da 1ª
Comissão de Estudos (de quatro) que
debateu os temas de organização e funcionamento dos tribunais, com particular
enfoque sobre a independência dos juízes
a vários níveis. Particularmente debateu-se a problemática da relevância excessiva
que tem sido dada à produtividade (nu-
mérica) do trabalho dos juízes em detrimento da qualidade das decisões, o que
é para os juízes inaceitável, e foi como tal
expresso nas conclusões desta comissão
(conclusões cuja versão final, além do sítio
da ASJP na internet se encontram também neste Boletim).
Igualmente importante é o trabalho que
tem vindo a ser desenvolvido no Grupo
de Trabalho constituído no seio da UIM
designado Ways to Brussels, que compreende também reflexão sobre avaliação e monitorização do judiciário, que
procura desenvolver e apreciar criticamente os estudos do CEPEJ (Comissão
Europeia para a Eficiência da Justiça) e da
RECJ (Rede Europeia de Conselhos do
Judiciário), sedes em que muito do desenvolvimento doutrinal sobre avaliação
BOLETIM INFORMAÇÃO E DEBATE 13
e monitorização dos juízes e da justiça é
feito e que, em boa medida, se faz refletir
nas soluções adotadas em Portugal.
Ao nível do Concelho Central foram
discutidas e aprovadas resoluções relativas à situação dos juízes de alguns países
relacionadas com a sua independência
(Ucrânia, Cróacia,Turquia e Uruguai) e foi
de forma consensual decidido proceder à
atualização da Carta Universal dos Juízes,
documento aprovado há mais de dez
anos e que importa atualizar.
A delegação portuguesa participou em
todas as Comissões de Estudos, não
tendo estado pessoalmente presente
na 4ª Comissão (Direito do Trabalho),
devendo salientar-se o trabalho de resposta ao questionário desta comissão
elaborado pelo juiz José Joaquim Martins,
bem como a colaboração na área de
Direito Civil feita pelos juízes Jorge Vasco
Soares e Rui Machado.
Pode ser obtida uma informação detalhada sobre o decurso e conteúdo dos
trabalhos na página eletrónica da ASJP.
em
foco
RELAÇÕES
INTERNACIONAIS
Inspeções Judiciais.
Desempenho
e avaliação.
14 BOLETIM INFORMAÇÃO E DEBATE
Ser Juiz.
Desempenho e avaliação.
Sintra, 27 de Outubro de 2015
Paulo Fernandes da Silva
I.
«Os tribunais são órgãos de soberania»1, «independentes e
apenas sujeitos à lei»2.
Os Juízes são titulares daqueles órgãos e «julgam apenas
segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das
decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores»3, sendo para o efeito «nomeados vitaliciamente»4 e
«inamovíveis»5, «não podendo ser transferidos, suspensos,
promovidos, aposentados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação, senão nos casos previstos» «no
respetivo Estatuto»6.
II.
E ao mesmo tempo.
Estipula-se uma «gestão dos tribunais de primeira instância»7, com «objetivos estratégicos»8 e «processuais»9, em
que «a atividade de cada tribunal é monitorizada»10, «com
periodicidade trimestral»11 e «os objetivos processuais da
comarca devem ser ponderados nos critérios de avaliação
dos magistrados»12.
Alude-se ainda a «valores de referência processual»13, reportados «a valores de produtividade»14, a «reuniões de
planeamento e de avaliação»15, a «métodos de trabalho
e objetivos mensuráveis para cada unidade orgânica»16, à
«qualidade do serviço de justiça prestado aos cidadãos»17.
III.
Na perenidade e novidade dos apontados elementos, importa encontrar o rumo, cientes de que a inércia é a negação de nós próprios, enquanto Juízes titulares de um poder
independente e soberano, e a rejeição pela pura rejeição,
em jeito de uma birrenta continuidade do passado, é uma
negação da evolução da história, do devir inerente da vida
do Homem e das suas instituições.
«Sujeitos», como estamos, «à lei», na interpretação e aplicação desta e dos interesses subjacentes, que não tão-só
corporativos, delineemos caminhos, construamos pontes,
na dignificação da Justiça para que os Cidadãos se identifiquem com ela, respeitando-a e admirando-a.
Assim façamos para que mais tarde outros não se lamentem
de nós, da inércia, do comodismo, da intransigência presentes e transvertam no futuro o que nos parece ora perene.
1 Cf. arts. 202.º, n.º
EM FOCO
1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 2.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de
26 de agosto (LOSJ).
2 Cf. art. 203.º da CRP.
3 Cf. art. 4.º, n.º 1, da LOSJ. No mesmo sentido art. 4.º, n.º 1, da Lei n.º 21/85, de 30 de junho (EMJ).
4 Cf. art. 6.º, n.º 1, do EMJ
5 Cf. arts. 216.º, n.º 1, da CRP, e 5.º, n.º 1, da LOSJ.
6 Cf. art. 4.º do EMJ. E também no mesmo sentido arts. 216.º, n.º 1, da CRP e 5.º, n.º 1, da LOSJ.
7 Cf. epígrafe da Secção III do Capítulo V do Título V da LOSJ.
8 Cf. art. 90.º da LOSJ.
9 Cf. art. 91.º da LOSJ.
10 Cf. art. 90.º, n.º 3, da LOSJ.
11 Cf. art. 90.º, n.º 3, da LOSJ.
12 Cf. art. 91.º, n.º 6, da LOSJ.
13 Cf. art. 90.º, n.º 4, da LOSJ.
14 Cf. art. 90.º, n.º 4, da LOSJ.
15 Cf. art. 94.º, n.º 2, al. c), da LOSJ.
16 Cf. art. 94.º, n.º 4, al. a), da LOSJ.
17 Cf. art. 94.º, n.º 4, al. b), da LOSJ.
16 BOLETIM INFORMAÇÃO E DEBATE
Mais do que um direito, o repensar o presente é um dever
de todos e de cada um de nós, Juízes. Melhor dizendo, um
ónus nosso.
IV.
Nessa perspetiva, falemos de inspeções judiciais classificativas, da avaliação do desempenho do Juiz.
Em causa está, pois, a apreciação do serviço prestado por
quem determina o Direito num caso concreto e é titular de
um órgão de soberania e, pois, de um poder independente.
Tal independência processual deve assentar necessariamente numa tripla vertente, decorrente da lei e apenas nesta
regulada com precisão: 1) distribuição aleatória de processos, em função de regras e contingências predeterminadas,
2) liberdade do Juiz no processamento dos autos, 3) inteira
liberdade de decisão, «sujeita apenas à lei e às decisões dos
tribunais superiores em sede de recurso».
V.
Longe vão os tempos em que a antiguidade era um posto,
em que o simples exercício da função de julgar ao longo de
um certo lapso de tempo e sem mácula conferia por si só a
necessária progressão na carreira.
Na modernidade, a eficácia e eficiência, enraizadas em gestão privada desde sempre, foram entretanto trazidas para
a gestão pública e vieram alterar substancialmente aquele
paradigma, importando não escamotear tal mas conferir
àqueles conceitos uma dimensão que leve em conta a medida pública e as particularidades da Justiça, que não pode
e nem deve ser encarada segundo critérios estritamente
quantitativos, endeusando os números, quer na vertente
processual, quer quanto a custos, como se os Tribunais fossem estritas unidades de produção de decisões.
VI.
Na modernidade, não como direito dos Juízes, mas garantia
dos Cidadãos, continua a haver um Estatuto de Juiz, com os
aspetos já delineados – independência, vitaliciedade, inamovibilidade…
É-se Juiz. Não se está juiz.
E é-se Juiz para toda a vida, pelo que é legítima a progressão na carreira de Juiz e, pois, a avaliação do desempenho
do Juiz.
Tal avaliação deve ser necessariamente realizada em primeira linha por Juízes e apenas por Juízes, sem prejuízo da
audição de outras pessoas, Magistrados do Ministério Público, Advogados, Oficiais de Justiça, Cidadãos…
Com efeito, o cerne da função judicial, a sua independência,
só pode ser apreciada nessa primeira e relevante fase por
quem seja independente e não por quem simplesmente
está nomeado, muitas vezes por critérios de oportunidade,
para avaliar uma tal independência.
O corporativismo e subjetivismo que um tal modelo pode
encerrar está substancialmente temperado quer pela necessária intervenção dos diversos membros do Conselho
Superior da Magistratura, quer, nomeadamente, pela relevantíssima participação neste de membros não Juízes.
VII.
Além da progressão na carreira, a avaliação de desempenho dos Juízes é uma das facetas de prestação de contas
dos mesmos perante os Cidadãos, atributo inelutável dos
tempos modernos, devendo servir, assim e ainda, para consolidar a confiança da sociedade nos seus Juízes, no poder
judicial, como decorrência da própria avaliação em si, em
função dos elementos nela apontados, dos reparos nela feitos e dos comentários nela tecidos.
VIII.
No acesso aos Tribunais superiores, a avaliação de desempenho do Juiz levada a cabo ao longo da sua carreira deve
ser tida em conta de forma determinante.
Se tal acesso constitui uma progressão na carreira, é em
função desta e primacialmente, quase exclusivamente, em
função desta que importa determinar as regras inerentes
ao respetivo concurso curricular, na medida em que só em
absoluta igualdade de situações, determinadas em função
de elementos manifestamente objetivos, importará relevar aspetos exteriores à carreira de Juiz.
Entender o contrário é subverter o regime legal, levando a
aceder ao Tribunal superior quem conta no currículo com
pertinentes elementos não judiciários propriamente ditos.
Sejamos claros.
Apenas e só apenas nos casos em que as qualidades humanas, dados quantitativos de referência e atributos técnico-jurídicos determinados por diversas inspeções judiciais ao
longo da carreira de Juiz sejam rigorosamente idênticos é
que faz sentido recorrer a componentes extraprofissionais,
como uma pós-graduação, um mestrado, um doutoramento…
IX.
A avaliação do desempenho de Juízes de 1.ª instância deve
fundar-se num conjunto vasto de elementos e decorrer do
confronto conjunto, crítico e explícito de tais elementos.
Nomeadamente, deve considerar
1) As qualidades humanas do Juiz,
2) A qualidade técnico-jurídica por ele expressa nos processos judiciais que lhe foram/estão distribuídos,
3) A gestão feita pelo Juiz do acervo processual que lhe foi/
está atribuído,
4) O modo como decorreram diligências presididas pelo
Juiz,
5) Os diversos elementos estatísticos extraídos do citius/
habilus, designadamente indicativos de processos entrados,
pendentes, findos, conclusões abertas e despachadas, com
respetivas datas, prazos de marcação de diversas diligências
e ao longo do tempo inspetivo de referência,
6) Os objetivos processuais fixados e, quando existentes,
os valores de referência processuais aplicáveis,
7) O memorando, trabalhos e outros documentos juntos
pelo Juiz,
8) As entrevistas havidas com o mesmo,
9) A sua participação em ações de formação contínua,
10) O resultado de contactos tidos com diversas pessoas,
designadamente Juiz Presidente da comarca, Juiz-Coordenador, outros Juízes, Magistrados do Ministério Público, Advogados, Solicitadores, Oficiais de Justiça… a propósito da
pessoa do Juiz,
11) Os elementos existentes em arquivo nas comarcas
onde o Juiz desempenhou funções, nomeadamente provimentos, ordens de serviço, relatórios, atas de reuniões,
12) O seu anterior relatório de inspeção classificativa,
13) As suas anteriores classificações de serviço,
14) O registo disciplinar respetivo,
15) Outros elementos constantes dos arquivos do Conselho Superior da Magistratura pertinentes à avaliação do
desempenho do Juiz,
16) O registo biográfico do Juiz, no qual se inclui o seu percurso profissional e o seu currículo académico.
Claro que a ordem apresentada não é aleatória.
Desde logo, destaco as qualidades humanas, pois entendo
que só boas pessoas podem ser Juízes.
Bonificar tais elementos curriculares, subalternizando o desempenho do Juiz ao longo da sua carreira, representa uma
postergação manifesta daquele desempenho, com eventuais
riscos graves na desejada qualidade da justiça.
Ou se aposta nas inspeções judiciais e na sua melhoria constante, com crescente expressão em elementos objetivos,
mensuráveis, reconhecendo que tais elementos e a qualidade técnico-jurídica das decisões proferidas são determinantes no acesso aos Tribunais superiores, ou se aceita que
o currículo extraprofissional, nomeadamente académico, do
candidato, concorre em situação de igualdade com o currículo profissional.
Não se pode é continuar por muito mais tempo no dilema
de saber se temos que voltar à Academia para progredir
na carreira, com todas as vicissitudes previsivelmente daí
decorrentes.
Urge, pois, regulamentar claramente tal matéria e regulamentá-la com alguma perenidade.
X.
A gestão processual micro, de cada processo em si, e a
gestão processual macro, do acervo processual atribuído a
cada Juiz, representa, e cada vez representará mais, um elemento relevantíssimo na avaliação de desempenho do Juiz.
Não interessa despachar por despachar os processos
conclusos.
Interessa despachá-los bem e tal significa concentrar no
mesmo despacho tudo o que seja suscetível de decisão
imediata, devendo esta em todo o caso ser absolutamente
inteligível e persuasiva.
Relevantíssima é também a chamada gestão do tempo.
Do tempo de cada processo, do tempo de cada despacho,
do tempo de cada decisão, do tempo de cada julgamento…
No espaço de tempo limitado que necessariamente temos,
importa simplificar o que é simples para concentrarmo-nos
no que é realmente importante e mesmo aí sem perder a
noção do tempo.
Apreciando o labor feito, a avaliação deve constituir um
momento de reflexão sobre o trabalho efetuado pelo Juiz
avaliado, em busca da melhoria da sua prestação, de uma
forma pedagógica, sem paternalismos, de modo sempre
compatível com a independência dos Juízes.
A avaliação de desempenho do Juiz, sendo elemento relevante na progressão da carreira destes, deve igualmente
servir para melhorar substancialmente a prestação do judiciário na proclamação do direito no caso concreto, constituindo, assim, um instrumento essencial na qualidade do
sistema de justiça, justificando nessa medida, e sobretudo
nessa medida, os custos subjacentes.
BOLETIM INFORMAÇÃO E DEBATE 17
EM FOCO
Cada processo deve ser sempre tramitado de forma processualmente contínua e em termos finalísticos, de forma a
ser alcançada no tempo expectável pelos Cidadãos a Justiça
que o caso exige.
Cada julgamento deve ser adequadamente preparado e dirigido, refutando tudo o que seja dilatório, que na essência
nada acrescenta à causa a não ser ruído.
O chamado despacho a conta-gotas, que protela no tempo
aquilo que num mesmo tempo poderia ser decidido, ou o
despacho dilatório, que nada acrescenta ao processo a não
ser ruído e protela para um amanhã aquilo que era para
hoje, constituem práticas processuais reprováveis e que devem merecer forte censura inspetiva.
Do mesmo modo, as chamadas decisões por apontamento, os agendamentos com dilação inusitada, os adiamentos
legalmente infundados, os reagendamentos useiros, as sentenças com referências escusadas, quer em sede de relatório, quer na decisão de direito, com lucubrações jurídicas
que mais conferem à sentença a natureza de um trabalho
académico que pouco ou mesmo nada tem a ver com a
decisão judiciária.
Relevante é dilucidar de facto e de direito a questão ou as
questões controversas e tão-só elas.
A gestão processual macro do Juiz deve levar em conta a
avaliação e o planeamento decorrente daquelas reuniões,
quanto às quais deverá sempre ser lavrada ata, que, para
além do mérito de relatar para o futuro o sucedido, permitindo aí melhor avaliar o que foi feito e traçar novas metas,
tem a indiscutível vantagem de contribuir para contextualização do desempenho do Juiz na avaliação que lhe seja feita
em sede inspetiva.
XI.
Quanto à gestão processual macro.
A avaliação do desempenho do Juiz está fortemente condicionada pela forma como ele superintende o conjunto de
processos que lhe estão atribuídos.
Nesta sede, configura-se errónea a postura de dar relevância apenas aos processos conclusos.
O Juiz tem o dever de atender a todos os processos que
lhe estão distribuídos.
Não ter processos conclusos é um objetivo em si mas absolutamente condenável quando decorre simplesmente da
inércia de Oficiais de Justiça e, pior ainda, quando resulta de
limitações à atividade destes por parte do Juiz, como seja,
por exemplo a limitação diária de conclusões.
Mesmo, ou sobretudo, no quadro atual de grave défice de
Oficiais de Justiça, a proatividade do Juiz e o seu dever de
gestão processual macro justifica que ele intervenha no
fluxo processual, dando instruções em prol dos objetivos
fixados.
Na organização judiciária moderna o Juiz deve ter plena
consciência da estrutura que o envolve e levá-la em conta
na gestão macro que deve planear, monitorizar e fazer executar, otimizando os meios ao seu dispor.
Nesse âmbito, urge, por exemplo, levar em conta que na
grande maioria dos Tribunais, nomeadamente nas grandes
áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, as salas de audiência constituem um bem escasso, o que exige a sua racionalidade no sentido de uma utilização plena.
Não faz sentido que o Juiz agende sem considerar o contexto organizacional que o envolve, sem considerar as instalações, os Colegas, o Ministério Público, os Oficiais de Justiça,
os Advogados, os Cidadãos que intervêm como partes, peritos, testemunhas…
Não faz sentido que a utilização de salas de audiência se
concentre em determinadas horas e dias.
Tal como não faz sentido o adiamento de julgamentos por
falta de salas, olvidando os Cidadãos que procuram Justiça
e reclamam por ela.
É quase sempre preferível utilizar uma outra sala disponível
no Tribunal, mesmo que com condições mínimas, começar
o julgamento mais tarde, prolongá-lo fora do nine to five,
do que remeter para semanas depois o julgamento então
designado.
Na gestão das organizações, a que o Tribunal não é imune,
pelo contrário, cada vez mais pelo contrário, importa procurar conjuntamente soluções para os problemas, necessariamente postergando o ego, a favor do múnus, do espírito
de missão que acarreta necessariamente a função judicial.
Ora, quanto a tal, as inspeções judiciais não podem deixar
de atender, valorizando, e valorizando decisivamente, o que
é manifestação daquele múnus e desvalorizando, fortemente desvalorizando, o que não passa da sua negação, sendo
expressão de quem está Juiz mas não é Juiz.
Na gestão processual macro o citius/habilus constitui um
instrumento fundamental de trabalho, pois confere ao
Juiz o acervo integral dos seus processos, permitindo-lhe
diagnosticar exaustivamente o estado dos mesmos e subsequentemente dar instruções aos Oficiais de Justiça para a
tramitação dos autos em função do planeamento realizado,
o que traz desde logo à colação as chamadas «reuniões de
planeamento e avaliação»18.
Para além do carácter inclusivo que em si mesmo elas encerram, pela participação de uma pluralidade de Juízes, e
eventualmente de Oficiais de Justiça de uma mesma Instância, bem como do Juiz Presidente, tais reuniões são fundamentais na medida em que nelas se coloquem em comum
problemas e se busquem e alcancem concertadamente soluções para eles, numa perspetiva de racionalidade do sistema de justiça, no escrupuloso respeito pela independência
do Juiz.
XII.
O espírito de inclusão que as reuniões de planeamento e
avaliação em si exprimem pode ser consolidado em reuniões alargadas de Juízes de uma mesma jurisdição, da
mesma comarca e de comarcas limítrofes, o que não pode
deixar de ser atendido na avaliação do respetivo desempenho.
Na especialização algo exacerbada da reforma, na sequência
aliás de outras, que esqueceu por completo a enorme mais-valia que os antigos Corregedores muitas vezes aportavam
ao sistema, tais reuniões alargadas podem em certa medida
minimizar os custos decorrentes daquela alteração no sistema, constituindo um espaço de relação multigeracional,
partilha de angústias e experiências, discussão de problemas,
busca de recursos e encontro de rumos.
Não se esqueça que da discussão nasce a luz e que a inclusão engrandece-nos como Juiz e como Juízes.
18Cf. art. 94.º, n.º
18 BOLETIM INFORMAÇÃO E DEBATE
XIII.
Numa gestão judicial por objetivos, como é aquela que define a modernidade do judiciário, a autoavaliação deve constituir ferramenta de apoio do Juiz.
É bom que ele estabeleça metas em função dos meios de
que dispõe, que revisite e reavalie periodicamente tais metas, bem como o percurso entretanto feito, que reajuste
objetivos e procure novos desafios, numa busca incessante
da melhoria do seu desempenho, que o mesmo é dizer do
sistema de justiça.
Nesta sede, o regime inspetivo deve evoluir no sentido de
consagrar a necessidade de anualmente cada Juiz apresentar ao Inspetor da área um relatório de autoavaliação do
seu desempenho, previamente formatado, para dados absolutamente objetivos, tanto quanto possível numéricos, que
no conjunto exprimam claramente o desempenho anual do
Juiz, e com espaço livre de comentário daqueles dados, para
integração dos mesmos.
Em tal relatório haveria ainda que indicar os respetivos objetivos para o ano subsequente, os meios pressupostos e o
modo de atuação.
Um tal relatório seria elemento imprescindível da subsequente inspeção judicial.
Contra, dir-se-á que se está a funcionalizar o Juiz, a burocratizar a função, a desviá-lo de julgar, a tutelá-lo…
De todo em todo.
Só a um titular de um poder independente faz sentido
pedir a sua autoavaliação e relevá-la em sede inspetiva.
A responsabilidade que a função judicial exprime deve traduzir-se num sentido de Estado e impõe uma prestação de
contas que a autoavaliação em si mesma acaba por representar.
De certa forma, o que se propõe é que passe a ser anual o
memorando quadrienal atualmente apresentado pelo Juiz.
Por outro lado, se a gestão é por objetivos, afigura-se saudável que anualmente se revisite o trabalho feito, analisando-o
criticamente em busca da sua melhoria e, pois, diagnosticada
a situação, se anuncie os caminhos futuros, que o mesmo é
dizer os objetivos para o ano subsequente.
Na senda de uma tal avaliação afigura-se que o Juiz pode
começar por criar um dossier onde, após análise crítica,
arquive todos os elementos pertinentes à apreciação do
seu mérito, nomeadamente:
XIV.
Em suma.
O exercício de um poder independente não é imune à
avaliação do desempenho, o qual constitui modo de progressão da carreira, meio de prestação de contas e um
instrumento que deve contribuir para a qualidade do sistema de justiça.
Na avaliação do desempenho do Juiz relevam sobretudo
as suas qualidades humanas expressas no exercício da
função. E também a decisão direta, motivada, inteligível e
persuasiva.
A gestão consequente do processo e dos processos por
parte do Juiz.
A gestão racional do tempo de julgar o processo e os
processos, numa postura proativa, responsável, em prol de
objetivos fixados e auto fixados.
A gestão com o citius/habilus¸ as reuniões de planeamento
e avaliação, documentadas em ata, a monitorização regular
e a otimização dos meios disponíveis, designadamente das
salas de audiências e dos Oficiais de Justiça.
A inclusão, numa perspetiva de cooperação com os outros, na medida do necessário e do possível.
A autoavaliação, como instrumento de gestão e com pertinência em sede inspetiva, peculiar de um poder independente.
XV.
É tempo de concluir.
De permeio ficaram sugestões, propostas, desafios… em
prol da melhoria do desempenho do Juiz para que a sua
avaliação seja cada vez mais perto da excelência.
Presunção, dirão alguns.
Utopias, outros.
Balelas, uns tantos.
A discussão fica, contudo, aberta para que um patamar mais
alto seja alcançado.
De resto fica a certeza que o importante é o Cidadão em
nome de quem administramos a Justiça e a quem diariamente servimos.
Afinal, o importante é ser Juiz; as inspeções ao seu desempenho vêm depois e seguramente não deixarão de reconhecer devidamente o desempenho de quem é Juiz.
*Todos os negritos apresentados no texto são exclusiva responsabilidade do autor.
- Estatísticas processuais trimestrais, com processos entrados, findos e pendentes, assim como então conclusos,
- Menções trimestrais quanto à dilação de agendamento das
mais diversas diligências, designadamente julgamentos
- Referências à disponibilidade de sala de julgamento e tempo efetivo de utilização da mesma,
- Ordens e instruções de serviço proferidas,
- Elenco do quadro efetivo de oficiais de justiça e sua mutação ao longo do tempo;
- Listagem de decisões de mérito proferidas, designadamente quando haja oposição, com data de conclusão e de prolação, respetivo objeto e, havendo recurso, resultado deste,
- Objetivos processuais fixados,
- Atas de reuniões havidas, nomeadamente de reuniões de
planeamento e avaliações,
- Ações de formação.
2, al. c), da LOSJ.
BOLETIM INFORMAÇÃO E DEBATE 19
Angústias de um inspector judicial…que já foi
Guarda, 27/10/2015
João Inácio Monteiro
Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Coimbra
No ano de 2008 era juiz desembargador do Tribunal da
Relação de Coimbra, quando decidi concorrer a inspector
judicial.
Não foi para fazer pela vida. Andei sempre por minha conta
e risco.
Concorri porque acreditei que, como juiz “operário” e com
algumas qualidades de gestão, seriedade, lealdade e empenho podia fazer um bom trabalho.
O argumento principal era a experiência de 21 anos de
juiz, sem interrupção e de camisola soada na profissão que
abracei com gosto.
EM FOCO
No dia 31/10/2008, ao acabar de tomar posse, entendendo que o meu desempenho funcional de inspector judicial,
podia vir a colidir com a de presidente da Mesa da AG da
ASJP, embora não houvesse norma expressa nesse sentido,
comuniquei ao Ex.mo Vice-Presidente que pretendia renunciar ao cargo associativo que vinha exercendo, o qual me
pôs à vontade para eu decidir.
À minha pretensão de renúncia, a Direcção da ASJP ofereceu alguma resistência, pois os Estatutos da ASJP não eram
claros quanto à substituição, sendo certo que defendi que,
aplicando-se a lei geral, deveria ser substituído pelo 1.º secretário da Mesa da AG.
Porém, como havia eleições em Março de 2009 para os
órgãos sociais da ASJP, a minha renúncia imediata punha em
causa o normal funcionamento da Mesa da AG, e, por isso,
comprometi-me a permanecer até às eleições se o Conselho Geral deliberasse por unanimidade nesse sentido, como
veio a acontecer e o CSM a tal não se opusesse.
Impunha-se que houvesse rigor e transparência no processo, porque sou avesso a jogos de poder e a truques de
interpretação, eu que prezo a transparência, a frontalidade
e a lealdade.
Fui inspector da 12.ª Área, durante as duas comissões de
serviço legalmente permitidas, abrangendo os Círculos Judiciais de Seia, Guarda, Covilhã e Castelo Branco, os Tribunais
de Comércio e de Menores e Família de Lisboa, os Tribunais
de Menores e Família e do Trabalho do Funchal e os Juízos
Cíveis de Cascais.
Nos termos do art. 26.º, n.º 2, do RIJ cada inspector exerce,
durante um período de 3 anos as suas funções numa determinada área.
Na primeira comissão de serviço inspeccionei sobretudo
juízes na Beira Interior, zona na qual se situavam a maioria
dos tribunais da 12.ª Área e onde se situa a minha residência.
Na segunda comissão, impedido de inspeccionar o mesmo
juiz duas vezes, passei a fazer inspecções na zona da Grande Lisboa, o que se tornou angustiante e dispendioso, com
deslocações habitualmente semanais, permanecendo vários
dias em Lisboa, em cada inspecção para ser feita com o
mínimo de rigor.
Não é fácil viver em Lisboa com €50,50 de ajudas de custo
por dia!
20 BOLETIM INFORMAÇÃO E DEBATE
Se alguém pensa ser inspector para arranjar uns cobres
desengane-se!
Porém, hoje a tarefa dos serviços de inspecção está mais
facilitada quanto à recolha de elementos de inspecção, face
à desmaterialização dos processos e consulta dos actos processuais via citius, o que reduz as deslocações.
O Regulamento das Inspecções Judiciais no seu art. 1.º pormenoriza melhor as atribuições dos serviços de inspecção
do CSM, tendo em vista contribuir para a melhoria da qualidade do sistema de justiça, com especial incidência nas áreas
da eficiência e da racionalização das práticas jurisdicionais,
administrativas e de gestão.
Por outro lado, a Lei 62/2013, de 26/8, de Enquadramento
e Organização do Sistema Judiciário, implantando um novo
modelo de gestão, defere competências ao juiz presidente,
minuciosamente definidas no art. 94.º, competências essas
que são de representação e direcção, funcionais, gestão processual e administrativas.
Essas competências, em meu entender, sem beliscar a função e independência da equipa de inspecção, devem repercutir-se necessariamente numa maior facilidade de recolha
de determinados elementos estatísticos, que devem estar
disponíveis e actualizados.
Impõe-se a revisão do EMJ e do RIJ, para definir e simplificar
campos de acção.
Foi nesta perspectiva que acompanhei os diversos tribunais
da 12.ª Área de inspecção, solicitado pelo CSM ou intervindo por minha iniciativa, quando a situação o justificava e
sempre a coberto do que dispunham o EMJ e o RIJ.
O inspector não pode exigir aos outros aquilo que não
cumpre.
Como posso chamar à atenção do juiz inspeccionado elencando todos os atrasos superiores a 30 dias se eu próprio
não cumpro os prazos na elaboração do relatório ou por
negligência não cumpro o plano de inspecção?
Procurei prevenir quando devia prevenir e tomar as rédeas
quando as devia tomar.
Houve várias situações que me angustiaram enquanto inspector judicial.
Quando em 2008 iniciei funções nos erviços de inspecção,
era uma tarefa árdua para o secretário de inspecção, que
tinha de proceder à contagem física dos saneadores e das
decisões sujeitas a registo ou depósito, muitas vezes processo a processo, por não haver, o que acontecia com muita
frequência, registo nos respectivos livros e muitas vezes nem
livros de registo.
Sem vaidade, tenho consciência que fui inspector judicial
com espírito de missão, procurando, nos critérios a aplicar,
enquanto perito do CSM, interpretar e aplicar fielmente os
princípios da entidade que representava, e, simultaneamente, respeitando os direitos do juiz no acto inspectivo ou
procedimento disciplinar.
O inspector não é nenhum privilegiado, pois não deixando
de ser juiz, vive numa angústia permanente, procurando ser
objectivo, justo e leal, com o CSM e com os juízes.
E ser justo e agir com equidade é actuar sem constrangimentos, procurando interpretar a jurisprudência do CSM,
tanto no plano inspectivo, como na vertente disciplinar,
sendo firme ou compreensivo, segundo as exigências das
circunstâncias concretas.
Em reuniões de inspectores sempre defendi que cada inspector devia ser responsável por uma área, como acontece,
para uma melhor coordenação dos serviços de inspecção
com o CSM e melhor responsabilizar o inspector.
A função de inspector judicial não se resume à inspecção
dos tribunais, ao serviço do juiz, à instrução de processos de
averiguação ou disciplinares, embora esta seja a parte mais
importante e visível da função.
Assim, num conceito mais amplo compete aos serviços de
inspecção, nos termos do art. 161.º, n.º 1, do EMJ, facultar
ao CSM o perfeito conhecimento do estado, necessidades
e deficiências dos serviços, a fim de o habilitar a tomar providências convenientes ou a propor ao Ministro da Justiça as
medidas que dependam da intervenção do Governo.
Por força do n.º 2, do mesmo artigo, complementarmente,
os serviços e inspecção destinam-se a colher informação
sobre o serviço e o mérito dos magistrados.
Desde o recebimento de carta anónima a falar mal do inspector, que fazia uso do “palanque” para estragar a vida ao
juiz visado, facto que me limitei a participar ao CSM, pois
havia três juízes em situação disciplinar complicada. Também
há juízes destes!
Houve outra situação em que após ter classificado um juiz
com nota de Bom com Distinção, que entendi merecer, passado um ano tive de propor uma inspecção extraordinária
e participar factos para efeitos disciplinares, alguns estranhos
à actividade judicial.
Num processo disciplinar tive de suspender a inquirição de
testemunhas, para transmitir ao advogado e ao juiz visado
de que não podia estar presente a intimidar o funcionário
que estava a ser ouvido. Obviamente que não voltou a estar
presente nas diligências seguintes!
Houve uma inspecção em que o senhor juiz discordando da
nota, no uso do direito de resposta, ao abrigo do art. 18.º,
n.º 7, do RIJ, apesar de novo, foi pouco urbano. Procurei não
baixar o nível e na informação final, tive de concluir que para
ser bom juiz faltava-lhe ser HUMILDE!
A bem dos serviços, por minha iniciativa, a equipa de inspecção passou a controlar os atrasos, oficiando com periodicidade de 3 meses a todos os tribunais da 12.ª Área, e, quando
se justificava, era aberto um processo de acompanhamento,
que se iniciava com os atrasos registados, estabelecendo-se
um plano de recuperação, com a identificação do processo,
data de conclusão, fim da conclusão e data da decisão, com
informação mensal.
O processo de acompanhamento, se fosse caso disso, seguia em apenso ao processo de inspecção, sobretudo nas
comarcas de 1.º acesso, para melhor se ajuizar sobre a prestação funcional do juiz em início de carreira.
Também, nos tribunais da 12.ª Área se documentava sempre
a distribuição de serviço entre os senhores juízes, ficando a
constar de acta quando nos deslocávamos para esse efeito.
Chegámos a fazer inspecções fora da nossa área, sem registo dos termos em que era feita a distribuição, pelos senhores juízes, quando havia auxiliares.
Cheguei a apagar fogos entre advogados e juízes, depois do
bastonário da Ordem dos Advogados, ter ido à comarca a
incendiar mais os ânimos, por uma questão tão simples. Os
advogados, por decisão da juíza presidente não podiam passar pelas escadas interiores do tribunal para terem acesso
à sala de audiências no 2.º piso, pois estando na secção de
processos tinham de sair novamente para o exterior.
Era uma questão de bom senso! Então, reuni com as senhoras juízas e disse que tal condicionamento não fazia sentido.
Chamei a delegada da AO e transmiti que o problema estava solucionado. Foi simples. Mas esta também é a função do
inspector junto de juízes de 1.º acesso.
Constatei frequentemente a falta de espírito de gestão por
parte dos senhores juízes, que se esqueciam da sua qualidade de presidentes do tribunal.
Cheguei a diligenciar junto de Câmaras Municipais para
fazerem pequenas reparações urgentes nos tribunais instalados em edifícios dos quais eram proprietárias, no que
habitualmente fui atendido, ao mesmo tempo que sensibilizava o juiz presidente para os problemas de gestão e conservação do edifício.
No espaço envolvente de um tribunal da Beira Interior, em
finais de Setembro, havia, com mais de uma centena de metros quadrados, um capim seco com cerca de 1 metro de
altura, quando contiguamente, sem muros a separar, havia
jardins sob administração da autarquia verdes e bem tratados.
Telefonei para a Câmara Municipal, tendo comparecido o
vereador do respectivo pelouro, que diligenciou pelo corte
do capim no próprio dia!
A culpa também é dos senhores juízes, porque ser juiz na
comarca não é só julgar e sentenciar, mas também ter espírito de missão e de boa gestão, de bem tratar e cuidar da
coisa pública. É além de um dever funcional, também um
dever cívico!
Cuidar da coisa pública é cuidar pelo bom funcionamento e
imagem dos serviços.
Apesar das angústias fui feliz porque pensava ser útil e gostava do que fazia.
Mesmo perante a frustração do trabalho quando não serve
para nada, mas apenas para iludir aparências, a propósito de
parecer que emiti, em cuja elaboração gastei uma semana,
enquanto inspector da 12.ª Área, a solicitação do CSM, sobre a Organização Judiciária na Beira Interior.
Claro que a senhora Ministra da Justiça ouviu o CSM para
cumprir mera formalidade!
Pelo menos eu fiz o meu dever…O homem só é livre enquanto pensa e faz o que pensa.
Esta é a minha visão…dar o meu empenho…enquanto
acredito nas causas.
Mas também acredito que continuarei a acreditar num CSM
que, para ter um corpo de inspectores de qualidade, deve
repensar o estatuto dos inspectores judiciais e o reconhecimento do seu papel, considerando-os como tal, porque
é através deles que exerce uma das tarefas fundamentais.
Este é o testemunho, enquanto inspector judicial...retalhos
do que fiz…apenas.
Na minha angústia aprendi a conhecer o CSM, os juízes e a
mim próprio!
BOLETIM INFORMAÇÃO E DEBATE 21
Justiça Federal, Trabalhista e Eleitoral. Assim, eventual critério de avaliação tem que abarcar todas essas nuances, que
dependem das peculiaridades do tipo de atividade de cada
tipo de Judiciário no Brasil.
Critérios para avaliação de magistrados no Brasil
André Lacerda1
No ano de 2008 era juiz desembargador do Tribunal da O
presente texto visa a tratar, de forma bastante sintética, de
critérios para avaliação de magistrados em solo brasileiro,
considerando a enorme complexidade da estrutura judicial
no país.
EM FOCO
A princípio, insta consignar que, no Brasil, o Judiciário, segundo a Constituição Federal de 1988 e com base no princípio
da separação de poderes, é tido como um Poder independente, tanto no que se refere a sua precípua função de resolução de conflitos por meio de sua prestação jurisdicional,
a partir de regras pré-determinadas de distribuição de competências, quanto em relação à organização administrativa
de sua estrutura, serviços, servidores e atividades de seus
magistrados.
A outro giro, informação relevante é a de se considerar
que, em que pese podermos aventar de certos critérios
comuns a uma magistratura brasileira considerada em caráter “nacional”, na realidade, a estrutura da Justiça brasileira,
com seus atuais cerca de 105 (cento e cinco) milhões de
processos em trâmite, envolve uma significativa complexidade, própria de um país de proporções continentais. Assim,
a despeito de regramentos específicos de cada um dos ramos da Justiça brasileira, percebidos pela divisão em Justiça
Trabalhista, Justiça Eleitoral, Justiça Militar, Justiça Federal e
todos os demais Judiciários dos estados-membros da Federação, ainda há que se levar em consideração a divisão
de instâncias, o que implica em uma diversificação de critérios para avaliação de magistrados. Em tese, estes deveriam
envolver desde ministros das Cortes Superiores, passando
por Desembargadores de Tribunais Federais ou de Tribunais
Estaduais, até se chegar nos juízes de primeiro grau e juízes
substitutos dos vários ramos da Justiça brasileira, conforme
referido. Isto, sem contar com a própria divisão territorial
que se deve fazer dos 27 (vinte e sete) estados brasileiros – contando-se com o Distrito Federal – que abarcam
cada um destes segmentos do Judiciário brasileiro em geral
e que, a depender do ramo que se está a tratar, podem
ser considerados como unidades independentes, como nas
Justiças Estaduais. Ou seja, além de cada estado-membro
contar com seu próprio Judiciário, ainda sedia subdivisões
de cada um dos ramos judiciários, como a Justiça Militar,
22 BOLETIM INFORMAÇÃO E DEBATE
Pois bem, partindo dessa premissa, ao se analisar o Judiciário
brasileiro de uma perspectiva geral, não se pode concluir
por um critério absoluto ou critérios comuns de avaliação
de todos os tipos de magistrados brasileiros – à exceção
do quesito “produtividade”, lido aqui como critério objetivo de avaliação da produção individual de cada juiz. Ou
seja, apenas esse critério, a ser melhor detalhado, serve hoje
efetivamente de parâmetro geral para avaliação de um magistrado em qualquer instância judicial, de qualquer Tribunal
e em qualquer fase de sua carreira, considerando, entretanto, a estrutura de suas respectivas unidades jurisdicionais e
comparação com os pares em mesmas condições.
De outra parte, em relação a outros critérios para se avaliar magistrados, a exemplo de participação em cursos de
aperfeiçoamento, desempenho profissional no aspecto qualitativo de suas decisões e celeridade e presteza na entrega da prestação jurisdicional, têm-se que tais expedientes
podem ser perfeitamente aferidos. Entretanto, a cobrança
de requisitos como esses só é exigida no Brasil no caso de
o magistrado avaliado ter interesse em ser promovido e/
ou removido, a teor do disposto nos artigos e incisos 93, II,
“b”,”c” e “e” da Constituição Federal, devidamente regulamentados pela resolução nº 106, de 06/04/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre critérios objetivos
para aferição de merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º grau. Em adendo, estejam
ou não concorrendo à promoção e/ou remoção, podem-se
inserir critérios outros na avaliação de magistrados e que
também constam do rol constante desta mesma resolução.
Esses critérios se relacionam mais propriamente com uma
avaliação de situação do magistrado na carreira e sobre se
os magistrados estão ou não cumprindo deveres éticos e/
ou funcionais, de forma a possibilitar que os mesmos possam concorrer às referidas promoções e/ou remoções. Em
determinados casos, os magistrados podem sofrer sanções
legais de órgãos correicionais, como no caso de “retenção
de autos além do prazo legal”.
Dada a limitação deste espaço, tratemos, de forma bastante resumida, das duas classes gerais de critérios acima
referidos2. A primeira delas importa na avaliação objetiva
da produtividade3, conforme apenas sugerido, mas que aqui
se detalha a teor da redação do art. 6º da Resolução nº
106/2010, em que são considerados os atos praticados pelos magistrados no exercício direto da profissão, com base
nos seguintes parâmetros:
I – Estrutura de trabalho: a - compartilhamento das atividades na unidade jurisdicional com outro magistrado – ou
seja, se é titular sozinho, se é substituto ou auxiliar; b – acervo e fluxo processual existente na unidade jurisdicional; c
– cumulação de atividades; d – competência e tipo do juízo; e – estrutura de funcionamento da vara (recursos humanos, tecnologia, instalações físicas, recursos materiais); II – Volume de produção, com base em a) número de audiências
e conciliações realizadas; número de decisões interlocutó-
rias proferidas; número de sentenças proferidas, por classe
processual e com priorização dos processos mais antigos; e
– número de acórdãos e decisões proferidas em substituição ou auxílio no 2º grau, bem como em Turmas Recursais
nos Juizados Especiais; f – tempo médio do processo na
Vara. Todos esses parâmetros avaliam a produtividade com
base na média de trabalho realizada por juízes alocados em
unidades jurisdicionais com características similares.
Já no que toca propriamente aos critérios gerais a se permitir que magistrados concorram a vagas de promoção
e/ou remoção por merecimento4, consoante o art. 3º da
Resolução nº 106/2010 do CNJ, deve o juiz = I – contar
com no mínimo 2 (dois) anos de efetivo exercício, devidamente comprovados, no cargo ou entrância; II – figurar
na primeira quinta parte da lista de antiguidade aprovada
pelo respectivo Tribunal; III – não retenção injustificada de
autos além do prazo legal; IV – não haver o juiz sido punido,
nos últimos doze meses, em processo disciplinar, com pena
igual ou superior a de censura. Superada a fase de avaliação destes primeiros critérios, o próprio Tribunal, por meio
de seus membros com direito a voto, podem se valer dos
critérios constantes do art. 4º da mesma resolução, quais
sejam: I – desempenho (aspecto qualitativo da prestação
jurisdicional); II – produtividade (aspecto quantitativo da
prestação jurisdicional); III – presteza no exercício das funções; IV – aperfeiçoamento técnico, adequação da conduta
ao Código de Ética da Magistratura Nacional. A título de
esclarecimento e apenas exemplificativo, a presteza (art. 7º I
da Res.106/2010) é avaliada com base na dedicação = a) assiduidade ao expediente forense; (…) c) gerência administrativa; (…) i) inovações procedimentais e tecnológicas para
incremento da prestação jurisdicional; (…) k) alinhamento
com as metas do Poder Judiciário, traçadas sob a coordenação do CNJ. A celeridade (art. 7º II da Res.106/2010) a)
observância dos prazos processuais (…) b) o tempo médio
para a prática de atos; c) o tempo médio de duração do
processo na vara, desde a distribuição até a sentença. Também segundo o art. 8º da mesma norma, na avaliação do
aperfeiçoamento técnico, considera-se = I ) a frequência e
o aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos pelas
Escolas Nacionais respectivas (…), II) os diplomas, títulos ou
certificados de conclusão de cursos jurídicos ou de áreas
afins e relacionados com as competências profissionais da
magistratura, realizados após o ingresso na carreira; III – ministração de aulas em palestras e cursos promovidos pelos
Tribunais ou Conselhos do Poder Judiciário, pelas Escolas da
Magistratura ou pelas instituições de ensino conveniadas ao
Poder Judiciário. Ao cabo, sobre a avaliação de adequação
da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional, de
maneira referencial pode-se destacar a necessidade de magistrado atuar com a) independência, imparcialidade, transparência, integridade pessoal e profissional, diligência, dedicação, cortesia, prudência, sigilo profissional, conhecimento
e capacitação, dignidade, honra e decoro.
atendimento de alguns deles, como retenção injustificada de
processos, violação de deveres de cunho ético, como imparcialidade, podem até mesmo gerar sanções disciplinares. A
toda a evidência, conclui-se que a despeito da existência de
normas esparsas, como as resoluções citadas do Conselho
Nacional de Justiça e Loman – Lei Orgânica da Magistratura
Nacional (estabelecendo direitos e deveres de juízes) –, carece a magistratura brasileira de um sistema geral, adaptável
a cada tipo de Justiça e acessível à sociedade. Assim, prevê-se, cada magistrado poderá se enquadrar nesses parâmetros e acompanhar seu próprio desempenho durante cada
fase de sua carreira.
1 André Reis Lacerda – é juiz de Direito no Brasil – Estado de Goiás. Diretor de Comunicação da Associação dos Magistrados de Goiás – ASMEGO e Secretário da Comunicação
da Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB. Secretário Geral da Escola Superior da
Magistratura de Goiás – ESMEG. Mestre em Direito Constitucional pela Universidade de
Lisboa – Portugal. Pós Graduado em Direito Administrativo – Instittuto de Direito Administrativo em Goiás - IDAG, Direito Constitucional Universidade Federal de Goiás - UFG, MBA
em Gestão do Poder Judiciário – Fundação Getúlivo Vargas/Rio FGV/TJGO; Pós graduando
em Direito da Infância e Juventude – ESMEG.
2 Faz-se aqui a devida ressalva que tais critérios não são utilizáveis para o acesso aos Tribunais Superiores brasileiros, vez que dependem de um sistema definido constitucionalmente
de seleção prévia de candidatos provenientes de entidades como a OAB – Ordem dos
Advogados do Brasil e Ministério Público, com crivo do Tribunal que se quer adentrar como
é o caso do STJ – Superior Tribunal de Justiça e posterior indicação pela Presidência da
República. No caso do STF – Supremo Tribunal Federal, adotando-se os critérios prévios de
“reputação ilibada e notável saber jurídico” - critérios estes extremamente vagos, basta a
indicação pela Presidência da República. Também, há que se ressaltar que, após a entrada
dos Ministros nos respectivos Tribunais, afora situação excepcionalíssima de procedimento
de “impeachment” não são aferidos critérios para avaliar a conduta e atuação profissional dos mesmos – já que não há maiores sanções ou interesse em ascensão em suas
respectivas carreiras.
3 Vide também Provimento nº 49/15 do CNJ – Institui e regulamenta o Módulo de Produtividade Mensal do Poder Judiciário dos juízes e serventias judiciais.
4 Note-se que estas regras do art. 3º , incisos I, III e IV da Resolução nº 106/ 2010 também
são comportáveis quando da aferição de pedidos de promoção e/ou remoção por
antiguidade.
De tudo, vê-se que, acaso o objetivo seja o específico de
se permitir a movimentação do magistrado na carreira, são
vários os critérios de avaliação a serem observáveis – sendo
que, por outro prisma, os magistrados são avaliados de maneira geral em sua produtividade e apenas quanto ao não
BOLETIM INFORMAÇÃO E DEBATE 23
Inspeções – evoluir ou reformar?
João Paulo Raposo
Pensar o sistema de inspeções tem que ter como pano de
fundo a circunstância de a função de juiz ser a única, de entre as soberanas do Estado, que se estrutura como carreira.
Tal, só por si, impõe a necessidade de gestão dessa carreira,
seja ao nível da movimentação na primeira instância seja da
colocação em tribunais superiores. Esta circunstância constitui, de facto, uma função básica do sistema de inspeções.
Importa, porém, assinalar que, em termos axiológicos, um
sistema de inspeção a juízes é uma necessidade do bom
funcionamento do sistema de justiça. O exercício de funções soberanas deve ser limitado, levando até em conta que
os juízes não têm legitimidade eletiva e as suas funções perduram no tempo. O princípio cardeal da separação de poderes sempre teria que impor efetivo controlo do exercício
funcional e o sistema inspetivo também desempenha essa
função. Por outro lado, a aferição da qualidade do sistema e
dos seus agentes, de modo equivalente ao que sucede em
qualquer função ou cargo público, também justifica e impõe
a necessidade de inspeções ao serviço.
EM FOCO
A necessidade de acompanhamento inspetivo é, assim, natural a uma sã administração de justiça, prevenindo abusos e
procurando assegurar a qualidade do sistema.
A questão não é, portanto, a necessidade de inspeções, é
saber que inspeções?
Chegando a este ponto julga-se que existe uma primeira
unanimidade: - O sistema atual deve ser alterado. O seu
funcionamento não é adequado nem sustentável.
É claro que um estudo aprofundado do tema implica uma
análise de problemas, causas, alternativas e soluções que,
numa visão rápida, não é possível fazer. Assim, mais que
apresentar respostas ou opiniões, levantam-se dúvidas.
Haverá sobre o tema, sobretudo, dois caminhos de abordagem possíveis.
O primeiro toma como ponto de partida o sistema atual e,
afirmando as suas imperfeições, procura corrigi-las.
Dir-se-á, nesta perspetiva, que, no essencial, o sistema apresenta um modelo correto e necessário. Haverá que fazê-lo
evoluir, numa lógica de continuidade, apresentando soluções
de melhoria.
Nesta linha procurar-se-á a igualação no número de inspeções entre inspecionandos do mesmo curso de formação;
24 BOLETIM INFORMAÇÃO E DEBATE
afirmar-se-á a necessidade de especialização das inspeções
e dos inspetores e até se tentará um exercício, virtualmente
impossível de ser atingido em absoluto, de limitação de subjetividade dos inspetores.
Este caminho de abordagem, trabalhando nestas variantes,
atingirá necessariamente um sistema de inspeções com padrões de qualidade e de equidade superiores ao atual.
A questão é se tal será adequado e suficiente ao pleno
desempenho da função de um sistema inspetivo de juízes,
operacional, justo e equitativo. Para equacionar devidamente o problema haverá que considerar, pelo menos como
hipótese, uma abordagem diversa.
Numa segunda perspetiva poderá colocar-se, pelo menos
como dúvida, saber se, para uma melhoria profunda do sistema, não será necessário pensar numa verdadeira reforma
do sistema inspetivo que afirme uma rutura com o paradigma vigente.
Pensemos por partes, sempre sob a forma de apresentação
de dúvidas.
É inegável que o sistema de inspeções, na sua valência operacional de ferramenta de gestão, é um instrumento valioso
nos concursos e colocações de juízes. Mas será essa uma
razão suficiente para a sua manutenção? Não seria, por
exemplo, um sistema de mera progressão por antiguidade
igualmente linear, objetivo e operacionável?
Ao nível da movimentação na 1ª instância a resposta é evidente. E ao nível da colocação em instâncias superiores?
Aí os contornos são diversos. O que temos atualmente
é um modelo de concurso curricular, sendo as notações
um fator a atender, entre outros. Temos por assente que a
ponderação excessiva de elementos curriculares externos
à vida judicial induz riscos muito relevantes para o sistema
de justiça e o funcionamento dos tribunais, que devem ser
considerados, até previamente à própria ponderação da
equidade nas graduações.
Mas será que a ponderação das notações não pode ser
substituída pela mera antiguidade? Ou será impensável um
modelo de concurso para tribunal superior que não seja
meramente curricular? E, nesse caso, não será pensável um
modelo de concurso puro, em que trabalho judicial seja avaliado e graduado da mesma forma que trabalho académico,
ambos defendidos pelos concorrentes? E será que, na verdade, existe algum modelo de concurso bactereologicamente puro, sem iniquidades nem subjetivismos? E será que, no
modelo atual, tais iniquidades e subjetivismos não são (ou
podem ser) maiores, com a ponderação de conceitos vagos
e indeterminados, como o de idoneidade?
Deixando estas interrogações sobre a valência gestionária
do sistema de inspeções, importa centrar as dúvidas em
dois outros níveis:
a)Efeito interno do regime de inspeções no sistema de justiça;
b)Efeito do sistema de inspeções na imagem externa do sistema de justiça.
Mantendo o registo de lançamento de dúvidas, começo por
este último, por ser o mais simples.
Sabendo que o sistema de justiça padece, bem ou mal, de
uma má reputação pública, não deixa de ser publicamente
percecionado como pouco natural que os agentes centrais
do sistema e, também bem ou mal, apontados como principais responsáveis pela situação, na esmagadora maioria dos
casos estejam classificados com nota de mérito.
Se são assim tão bons porque será que o sistema é tão mau?
é uma pergunta, mesmo que ingénua, natural... A resposta,
igualmente ingénua, de “já” termos juízes bons e “só” faltar
o resto talvez não seja suficiente...
Não seria, em tese, simplesmente melhor afastar qualificativos de notação aos juízes e partir de uma premissa de
confiança e qualidade, servindo o sistema de inspeções apenas para fazer prova negativa de falta de qualidade, por via
disciplinar?
Saindo desta visão externa, centrada na imagem do sistema,
e focando, finalmente, a questão da relevância interna do
sistema de inspeções na qualidade do sistema, que deve ser
o ponto central de análise, a questão, é, em singelo, esta: - O
sistema de auto-controlo inspetivo, de mérito, favorece ou
não o sistema de justiça?
A esta questão, que deve ser a básica, responde-se apenas,
também aqui, deixando novas subquestões.
A primeira será a do “valor facial” das avaliações em si mesmo consideradas. Será a de saber se, por princípio, o trabalho dos juízes se deve catalogar por notações? E será que
um bom ou um muito bom correspondem a desempenhos
desse nível? E, em termos relativos, um trabalho de um juiz
muito bom é melhor que o de um juiz bom? Em suma, será
que a carreira de juiz deve ser vista como uma espécie de
corrida onde uns chegam mais depressa à meta que outros?
Ou devemos presumir que o trabalho dos juízes atinge genericamente uma bitola de qualidade, até prova em contrário, não havendo lugar a ultrapassagens?
Uma segunda questão que se pode colocar é o da auto-estima profissional dos juízes, não numa perspetiva subjetiva mas como critério de aferição objetiva da possibilidade
de criar um regime inspetivo alternativo, sem avaliação ou
notação de mérito: - Será que os juízes precisam, para o
bom desempenho de funções e até auto-estima profissional, de uma aprovação inspetiva de mérito? Ou será que o
desempenho das funções se constitui como motivação suficiente? Ou será, por último, que uma mera monitorização e
avaliação permanentes da atividade, sem notação, induziria
laxismo e/ou falta de motivação funcional?
As inspeções geram ganhos de qualidade ou entropias prejudiciais?
Relacionada com a anterior está uma quarta questão que
é a de saber qual é a efetiva capacidade de deteção de
problemas de um sistema de inspeções de mérito, seja este
o atual ou um modelo aperfeiçoado. As inspeções de mérito realizam-se sempre em intervalos temporais alargados,
de anos, recolhendo informação sobretudo documental. E
conhece, ou devia conhecer, a idoneidade do comportamento do juiz no tribunal? E o comportamento em diligências judiciais? E como se detetam problemas precocemente?
Como se previne o avolumar de problemas? Será que uma
atividade inspetiva de acompanhamento mais próximo, permanente ou quase mas não avaliativa, não seria mais eficaz?
Uma última questão se pode formular e que resulta da recente reforma judiciária. Se as questões anteriores, em boa
medida, poderiam ter-se colocado em qualquer momento
de análise que se pretendesse séria e descomplexada do
sistema inspetivo, a verdade é que a recente reforma judiciária trouxe a
alterações relevantes no acompanhamento e monitorização do trabalho do juiz que talvez mereçam ser ponderadas.
Assim, importa saber se as funções de presidente, acompanhadas ou não de inspetor de área, assim como as tarefas
de monitorização de serviço, não são, em alguma medida,
atividades inspetivas (no sentido mais lato do termo - ver
e analisar o trabalho do juiz e, se necessário, resolver ou
reportar problemas). E se é assim, qual é o campo de efetiva
autonomia das inspeções de mérito no futuro? Nova monitorização mais abrangente? Resumir e compilar as diversas
monitorizações já feitas? Juntar os dados de monitorização
com os dados do citius e traçar uma bissetriz? Analisar e
compilar atrasos retirados do sistema citius? Avaliar o conteúdo ou a erudição jurídicas de peças processuais escolhidas? Todas as anteriores?
Intencionalmente escrevi limitando-me a deixar perguntas.
Para algumas delas tenho opinião formada. O que pretendi,
porém, intencionalmente, foi apenas contribuir para a reflexão, serena, mas sem tabús, do tema, para que, quem leia, se
detenha nalgumas das dúvidas lançadas, mesmo que possam
estar a questionar o sistema desde a sua base até ao topo.
É que, apesar de tudo o mais, este sempre foi e continua
a ser um dos assuntos mais relevantes para a atividade e
a carreira dos juízes e, sem fazer as perguntas (certas), as
respostas serão sempre erradas...
Uma terceira questão a suscitar é a de saber se as inspeções,
em si consideradas, prejudicam ou não o serviço. Não se
trata de saber se, naquele concreto período em que ocorre
a atividade inspetiva, o serviço é prejudicado mas, globalmente, se a existência de inspeções, no modelo atual, altera,
condiciona ou limita o trabalho dos juízes. A questão, que
se formula a este nível é, em síntese, saber se o sistema de
inspeções induz melhor ou pior trabalho judicial.
BOLETIM INFORMAÇÃO E DEBATE 25
superar. Dizem o que está bem, dizem o que está mal, com
carácter e feição punitiva, e já está. De quatro em quatro
anos, oito vezes ao longo de cerca de trinta anos de carreira.
A este problema humano, que reside no método de recrutamento dos inspectores judiciais e na falta de um efectivo
controlo da sua actividade por parte do Conselho Superior
da Magistratura, visível na forma acrítica como este órgão
trata os relatórios inspectivos, junta-se um problema legal.
Arbitrariedade e falta de bom senso
Rui Estrela de Oliveira
“Sra. Dra., isto é assim: das 09:00 às 17.00 horas é para estar
na sala… a partir desta hora é para o resto”.
“Com três filhos, não sei como é que tem cabeça para trabalhar”.
Querendo, com gestos, significar palas nos olhos, como
usam alguns animais, disse: “o Sr. Dr. tem é de se formatar”.
“A Sra. juíza tem de se mentalizar que tem de fazer uma de
duas opções: ou ser juíza ou ser mãe”.
EM FOCO
As frases transcritas foram ditas por inspectores judiciais
a diferentes juízes de direito aquando das inspecções ao
mérito destes últimos e em distintas ocasiões. Das muitas
que recolhemos junto dos colegas, escolhemos as menos
desagradáveis. Não necessitamos de pensar muito para chegarmos à conclusão, também com base na experiência que
cada um tem, que o tema das inspecções judiciais ao mérito
dos juízes conduz-nos à conclusão, inevitável, a meu ver, que
a alguns inspectores judiciais faltam as necessárias capacidades humanas para o exercício da função, nomeadamente, a
capacidade de respeitar o outro, a capacidade de ter presente a proibição de discriminar e a capacidade de entender
que o tempo do juiz não está sujeito a uma apropriação
casuística e fora dos dados do ordenamento jurídico. Se é
certo que tal falta de capacidades não é geral, a que se evidencia, aqui e ali, não é, pelos danos que provoca, atenuada
pelos inspectores que demonstram tê-las.
O que os inspectores judiciais dizem, quer se defenda um
sistema de inspecções periódicas ao mérito dos juízes como
o actualmente em vigor, quer se defenda um sistema de avaliação pontual e gradual através de provas públicas para efeitos de promoção, é sempre, para o bem e para o mal, uma
referência para o juiz avaliado e o seu trabalho pode constituir um poderoso instrumento pedagógico tendo em vista a
melhoria da resposta dos tribunais no que ao trabalho dos
juízes diz respeito. O estado do sistema, as patologias que
persistem e o sentimento de arbitrariedade que grassa entre a judicatura, provocando a falta de entusiasmo da generalidade dos juízes para trabalhar, demonstram, no entanto,
o falhanço do trabalho dos inspectores judiciais. Se bem que
a alguns faltem as capacidades humanas para o exercício
da função, a generalidade é incapaz de, pedagogicamente,
motivar um juiz para encontrar as melhores formas de se
26 BOLETIM INFORMAÇÃO E DEBATE
A norma do artigo 14º, nº 2, do Regulamento das Inspecções Judiciais, estabeleceu um método de avaliação que permite imputar ao juiz tudo aquilo que se quiser. Depois de
escalonar escorreitamente os critérios de avaliação nos artigos 13º e 15º do referido Regulamento, o legislador (neste
caso, o Conselho Superior da Magistratura) determinou que
“a classificação a propor ao Conselho Superior da Magistratura forma-se através da ponderação global das apreciações
referidas no número anterior e exprime-se de acordo com
o estipulado no Estatuto dos Magistrados Judiciais”. Ponderação global.
Não é explicado como se deve fazer essa ponderação global. Não é explicado como se devem conciliar os vários
elementos de avaliação.
Esta omissão do Regulamento tem dado azo a arbitrariedades graves porque eleva a mera opinião do inspector ou dos
elementos do Conselho a decisão final, na maioria dos casos
totalmente insindicável precisamente por ser uma mera opinião. E nem se pode dizer que seja fundamentada porque o
carácter genérico das expressões usadas nos artigos 13º e
15º do Regulamento permite, por via da opinião, que qualquer facto a elas se subsuma e que a qualquer elemento de
avaliação seja dada a importância relativa que se quiser.
Não desconhecemos duas circunstâncias. A primeira prende-se com a dificuldade da avaliação de um trabalho multifacetado e complexo como é o dos juízes: sem a liberdade da
ponderação global e sem expressões formuladas com grande
generalidade não se lograria sopesar na avaliação todos os
factos e circunstâncias relevantes. A segunda prende-se com
o facto de, tantos anos depois da explosão da litigiosidade,
ocorrida nos últimos vinte e cinco anos do século transacto,
ninguém ainda saber quantos processos deve ter cada juiz a
seu cargo, o que constitui o maior óbice a uma gestão criteriosa e racional do sistema. Esta ignorância, este desconhecimento ou, na melhor das hipóteses, esta não assunção, tem
corroído o sistema, impossibilitando a sua correcta gestão e,
no que para aqui interessa, dificultando substancialmente o
cumprimento da justiça na avaliação dos juízes.
Não cremos que estas circunstâncias impeçam a delimitação dos vários elementos avaliativos e a determinação legislativa do peso relativo de cada um. A grande preocupação
dos juízes prende-se hoje com o elemento da adaptação
ao serviço, pois nele se incluem a produtividade, designadamente no que respeita à taxa de descongestionamento e a
celeridade na decisão, elementos que têm sido considerados
fundamentais pelo Conselho Superior da Magistratura na
avaliação do mérito dos juízes (previstos no artigo 13º, nº
3, alíneas b) e d), do Regulamento). Hoje em dia, graças
às funcionalidades da plataforma informática Citius é possível contabilizar dados fundamentais no que tange a estes
elementos. Realidades como a duração média dos processos
sob responsabilidade de um determinado juiz (elemento
que será aquele que mais interessa ao utente do sistema de
justiça) e taxa de resolução processual (taxa de descongestionamento) podem ser facilmente calculados e apresentados. Não se vislumbra qualquer óbice a que seja atribuído
em sede de Regulamento uma quantificação numérica de
referência e um peso avaliativo relativo no confronto com
os demais elementos, diminuindo, deste modo, o carácter
aberto e sem critério da ponderação global. É, isso sim, uma
necessidade do ponto de vista da independência externa e
interna dos juízes e uma necessidade do ponto de vista da
transparência e comunicação que deve existir entre os juízes
e o Conselho Superior da Magistratura. É com desagrado
e alguma perplexidade que se tem assistido, consoante a
mundividência e as idiossincrasias dos membros do Conselho, à alteração, com carácter de surpresa, das indicações
que são dadas aos inspectores judiciais, alterando-se assim,
sem qualquer conhecimento dos juízes, procedimentos e
métodos bem enraizados na relação que o Conselho tem
estabelecido, ao longo dos anos, com os juízes.
O carácter praticamente insindicável da expressão ponderação global tem levado, nestes tempos em que se elege
a produtividade como referência fundamental, mesmo no
seio dos conceitos de adaptação ao serviço, produtividade e
celeridade, a decisões muito diversas por parte dos inspectores e, da análise que efectuámos, conseguimos verificar
que para realidades semelhantes encontramos notações
que vão do ‘bom’ ao ‘muito bom’. As diferentes avaliações
passam sempre pela ponderação global que cada inspector
faz e são um seu resultado. Para uns é mais relevante a produtividade pura, elevando a taxa de resolução processual a
critério fundamental, desvalorizando as decisões proferidas
para lá do prazo legal, e atribuindo um peso relativo menor
para a pendência. Para outros, a pendência tem um peso
relativo maior e serve para justificar ou injustificar os atrasos e para louvar, ou não, uma taxa de resolução processual
eventualmente superior a um.
Para outros, apenas as decisões dadas em prazo ou os atrasos são as circunstâncias mais relevantes, pela aparência que
criam, atribuindo à taxa de resolução processual um valor
menor, ainda que negativa (por exemplo, os juízes sabem
que poderão sempre dar sentenças em prazo se a marcação de julgamentos for menor, sacrificando a produtividade
absoluta). Quanto à duração média do processo, apesar da
importância que parece ter para o cidadão e apesar de ser
facilmente subsumida ao conceito de celeridade na decisão,
no seu sentido amplo, normalmente não é considerada nas
avaliações, apesar de já haver dados fiáveis sobre tais valores
e apesar de reflectir o modo como o juiz tramita processualmente todo o processo, não reflectindo apenas o tempo de prolação da decisão final.
opiniões. Repare-se que isto se faz sem se saber se o número de processos que o juiz tem a seu cargo é ou não adequado. E sem saber se com aquele número de processos
o juiz é obrigado, ou não, a trabalhar mais de oito horas
por dia. O inspector tem a sua opinião. O Conselho tem
a sua opinião. Mas avaliar titulares de órgãos de soberania
deve assentar menos em opiniões e mais em elementos legais suficientemente concretizados. Nunca se poderá deixar
passar a ideia que a insuficiente concretização dos critérios
avaliativos e a falta de transparência na relação do Conselho
Superior da Magistratura com os juízes serve para condicionar a sua independência, para promover os juízes mais
próximos ideologicamente dos membros do Conselho ou
mais próximos das idiossincrasias pessoais destes. Nenhuma
organização suporta internamente a banalização da injustiça;
a judicatura, atento o fim de administrar a justiça em nome
do povo, muito menos.
A consideração da duração média dos processos para cada
instância e especialização, do número de diligências marcadas, da taxa de resolução processual, do valor adequado da
pendência processual para cada instância e especialização é
incontornável em qualquer avaliação do trabalho de um juiz.
No entanto, o valor concreto de cada uma dessas realidades
deve estar minimamente concretizado, bem como o peso
relativo de cada um para efeitos de ponderação global. Se
se quer eleger a adaptação ao serviço como elemento avaliativo fundamental e determinante para escolher entre, por
exemplo, as notações de mérito, ou entre a notação simples
e a de mérito, é necessário dizê-lo, legal e frontalmente, e
não deixar tal eleição à discricionariedade e ao arbítrio de
três ou quatro pessoas. Os juízes têm de saber com o que
devem contar, de antemão, sob pena de não se lhes poder
exigir um trabalho devidamente organizado.
Os juízes não necessitam da boa vontade de terceiros para
saberem que são bons, nem, tão-pouco, de uma ficção arbitrária e idiossincrática para saberem que são maus. Digam
aos juízes o que deles se espera, em termos concretos, respeitando o ordenamento jurídico no seu todo e a dimensão
pessoal de cada um. A arbitrariedade e a falta de bom senso
desmotivam os juízes e desautorizam o Conselho Superior
da Magistratura. A transparência e a objectividade reforçam
a autoridade do Conselho e, pelo menos, não desmotivam
os juízes. Isto não é difícil de entender.
Esta confusão de critérios e esta ampla possibilidade de
combinações é, normalmente, acompanhada em sede de
relatórios inspectivos e deliberações do Conselho Superior
da Magistratura por um discurso justificativo redondo, fechado, hermético, com uma argumentação pobre porque
utilizadora de conceitos sem conteúdo fixo, pouco convincente porque abstracta. Enfim, e por outras palavras, meras
BOLETIM INFORMAÇÃO E DEBATE 27
A avaliação profissional dos juízes.
Princípios internacionais de referência
Manuel Soares
Por vezes, por falta de perspectiva para enquadrar as nossas
experiências, tendemos a discutir certas matérias como se
não tivessem história e fossem uma originalidade bizarra. Fazemos isso, por exemplo, quando discutimos as inspecções
judiciais e os dramas das suas injustiças, opressões e ineficiências, sem reparar que o sistema vigente está fortemente
enraizado na nossa tradição histórica e no espaço cultural
e jurídico em que estamos inseridos. Esta eterna discussão,
interrompida aqui e ali pelas proclamações das grandes mudanças que vão revolucionar o sistema de alto a baixo, acaba quase sempre na desilusão repetida de ficar tudo mais
ou menos na mesma. Parece que o mundo teima em não
parar de rodar no eixo, indiferente às nossas angústias.
EM FOCO
Tudo leva a crer que tenhamos de discutir de novo as inspecções judiciais, quando ocorrer a décima sétima revisão
do Estatuto dos juízes, imposta pelas recentes alterações na
orgânica judiciária e no governo dos juízes. Este texto, feito
à pressa nos intervalos da azáfama dos tribunais, visa, em
auxílio dessa discussão, passar os olhos pelos textos internacionais de referência e enunciar sinteticamente os princípios comumente aceites nos sistemas judiciais Europeus em
matéria de avaliação individual do desempenho profissional
dos juízes.
Antes, porém, convém ter em conta há mais de 100 anos
que os juízes portugueses são avaliados e classificados. O
Conselho Superior dos Magistrados Judiciais, criado em
1912, inspeccionava o modo como era administrada a
justiça nos tribunais e classificava os juízes pelo mérito e
antiguidade. O Conselho Superior Judiciário, instituído em
1921, herdou o essencial do modelo anterior. Passou, no
entanto, a haver um serviço específico de inspecções, com
inspectores privativos, regulado por regimento próprio. Para
além da avaliação dos juízes, o serviço de inspecções podia
expedir instruções para a boa execução e uniformidade dos
serviços judiciais, “sem prejuízo da independência do poder
judicial no tocante a julgamentos e à interpretação dos textos legais”. Os Estatutos Judiciários de 1927, 1944 e 1962
pormenorizaram os critérios de avaliação e métodos para
a recolha de informações sobre o trabalho dos juízes. O
sistema de notação tinha seis escalões: “muito bom”, “bom
com distinção”, “regular”, “medíocre” e “mau”. O modelo
atravessou a revolução de 1974 e vigorou até à Lei 85/77,
que aprovou o primeiro Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Foi criado um novo serviço de inspecções e a classificação dos juízes reduziu-se a quatro graus de notação: “muito
bom”, “bom”, “suficiente” e “medíocre”. O actual Estatuto
dos Magistrados Judiciais, aprovado em 1985, manteve o essencial do sistema, com um serviço de inspecções, um corpo de inspectores, definição de critérios e procedimentos
de inspecção e classificação. Foi acrescentado outro grau de
notação: “bom com distinção”.
Por outro lado, é também importante não perder de vista
que a maioria dos países europeus tem sistemas formais
28 BOLETIM INFORMAÇÃO E DEBATE
de avaliação profissional e classificação de juízes. De acordo com o relatório de avaliação dos sistemas judiciais, de
2014, da Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça, dois
terços dos casos analisados – 29 países – têm sistemas de
avaliação individual do trabalho dos juízes. A periodicidade
da avaliação na maior parte dos casos situa-se entre 1 e 5
anos. Em 25 países a avaliação do sistema judicial compete a
conselhos judiciários autónomos, em 15 países ao ministério
da justiça, em 10 países ao tribunal supremo, em 8 países
a autoridades inspectivas e em 4 países a instituições de
auditoria externa.
A Opinião nº 17 (2014) do Conselho Consultivo dos Juízes
Europeus (CCJE) informa que apenas 9 países não dispõem
de um sistema de avaliação individual dos juízes. Mas mesmo
em alguns destes se usam mecanismos de avaliação para
finalidades específicas, como a promoção dos juízes. Na
maioria dos países o objectivo da avaliação refere-se à gestão da carreira dos juízes e à identificação das necessidades
de formação profissional. Porém, em 5 países, a avaliação
pode ter também reflexos na remuneração dos juízes.
Nos países em que os juízes são recrutados ou nomeados
imediatamente ou pouco depois da conclusão da formação
universitária e em que o exercício da função judicial está
organizado numa carreira profissional duradoura ou vitalícia, os juízes são avaliados periodicamente. Nos sistemas
em que os juízes são recrutados com base na experiência
profissional anterior noutras profissões jurídicas e em que
a função judicial é transitória, a avaliação individual não é
comum.
É axiomático referir que a independência é o valor estruturante de qualquer sistema judicial. A independência judicial é o pré-requisito de garantia do direito fundamental ao
processo equitativo (fair trial), afirmado no artigo 10º da
declaração universal dos Direitos do Homem, artigo 14º do
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo
6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e artigo
47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
O valor da independência é, portanto, a primeira referência
que deve guiar a construção de qualquer sistema de avaliação e classificação profissional dos juízes.
No espaço jurídico e cultural da Europa a que Portugal
pertence, os princípios que enquadram os sistemas de avaliação profissional dos juízes encontram-se nos seguintes
documentos:
- Recomendações do Comité de Ministros do Conselho da
Europa, nomeadamente a R(94)12 sobre a independência,
eficiência e função dos juízes e CM/Rec(2010)12 sobre a
independência, eficiência e responsabilidade dos juízes;
- Opiniões do Conselho Consultivo dos Juízes Europeus
(CCJE), nomeadamente: CCJE(2001)OP Nº1 sobre os princípios relativos à independência do judiciário e irremovibilidade dos juízes, CCJE(2004)OP Nº6 sobre o julgamento
equitativo num prazo razoável e o papel dos juízes no julgamento, tendo em conta as medidas alternativas de resolução
de litígios, OP Nº10(2007)CCJE, CCJE(2008)OP Nº11 so-
bre a qualidade das decisões judiciais, CCJE(2011)OP Nº14,
sobre justiça e tecnologias de informação e CCJE(2014)OP
Nº11 sobre a avaliação do trabalho dos juízes, qualidade da
justiça e respeito pela independência judicial;
- Carta Europeia sobre o Estatuto dos Juízes, aprovada no
encontro multilateral sobre o estatuto dos juízes na Europa,
organizado pelo Conselho da Europa, de 8-10 de Julho de
1998;
- Documentos da Rede Europeia de Conselhos Judiciários
(RECJ), nomeadamente a Resolução da Assembleia Geral
de Budapeste, de 21-23 de Maio de 2008, sobre o autogoverno no judiciário: balanceando independência e accountability, a Declaração da Assembleia Geral de Sofia, de 5-7 de
Junho de 2013, sobre a independência judicial e accountability e o Relatório do Grupo de Trabalho Performance Management, 2006-2007.
Vejamos então o que nos dizem esses documentos sobre as
áreas-chave do sistema de avaliação profissional dos juízes.
Quem deve proceder à avaliação profissional dos juízes?
Nos países com conselhos superiores com funções de gestão e disciplina no judiciário, todas as decisões com impacto
na carreira dos juízes devem ser tomadas por órgãos autónomos do governo e do parlamento, integrados por uma
maioria de juízes designados pelos pares.
A avaliação deve ser feita principalmente por juízes, sejam
eles membros dos conselhos judiciários ou de órgãos especialmente constituídos para esse fim. Nos sistemas em
que a avaliação de juízes esteja também atribuída a outros
profissionais, estes devem ser pessoas com vasto conhecimento e experiência no sistema judicial e a sua função deve
ser apenas consultiva.
Qual deve ser o enquadramento normativo da avaliação?
As normas que regulam a avaliação individual dos juízes
têm de estar pré-determinadas em lei ordinária. Os regulamentos internos apenas são admissíveis para desenvolver
e concretizar os princípios formulados na lei. Os conselhos
judiciários devem ter um papel decisivo na formulação dessas regras.
Que fins deve prosseguir um sistema de avaliação?
A qualidade e eficiência do sistema judiciário e a prestação de contas públicas devem ser os valores fundamentais
da jurisdição. A avaliação profissional deve ter como primeira finalidade assegurar o cumprimento pelos juízes dos
valores do Estado de direito democrático: independência
jurisdicional, obediência à lei, protecção dos direitos e liberdades fundamentais, fundamentação das decisões, clareza e
compreensibilidade da actividade judicial e tempestividade,
eficiência e racionalidade financeira na resolução dos litígios.
Os sistemas de avaliação profissional dos juízes devem estar
construídos, também, para detectar deficiências organizacionais, falta das condições adequadas de trabalho, necessidade
de alocação de recursos suplementares e necessidade de
alterações legislativas ou práticas judiciais.
Ao mesmo tempo, a avaliação do desempenho dos juízes
deve permitir identificar áreas em que a qualidade possa
não atingir os níveis desejados e assim reportar para as entidades competentes as necessidades de formação profissional.
Instrumentalmente, a avaliação profissional, levando o juiz
a reflectir sobre as suas práticas e sobre a forma como as
mesmas são avaliadas, pode ter um efeito pedagógico que
conduz à superação de deficiências e à melhoria da qualidade do sistema judicial.
A avaliação profissional deve ser também um instrumento
de gestão usado para regular o desenvolvimento da carreira
dos juízes nas colocações, transferências e promoções.
Em sistemas em que a remuneração dos juízes é variável em
função de factores de produtividade, a avaliação profissional
pode ser usada para determinar os pressupostos necessários para as progressões ou regressões salariais.
A avaliação profissional dos juízes deve também conter mecanismos que permitam detectar condutas violadoras de
deveres profissionais com relevância disciplinar.
A que procedimentos deve a avaliação obedecer?
O sistema de avaliação deve estar sujeito a regras de procedimento escritas, predeterminadas, publicitadas, transparentes e objectivas.
A oportunidade para a avaliação profissional do juiz pode
ser autónoma da avaliação dos serviços ou estar incluída na
avaliação regular do tribunal.
O juiz deve conhecer antecipadamente a identidade da pessoa que vai proceder à avaliação e deve ter a possibilidade
de pedir a sua substituição, sempre que existam razões objectivas para suspeitar de falta de imparcialidade.
A avaliação regular é a forma adequada para retratar mais
fielmente a qualidade do desempenho profissional do juiz.
A regularidade da avaliação não deve, porém, ser excessiva,
para não instituir mecanismos de supervisão permanente
que criam riscos para a independência.
É admissível que avaliação profissional use como elemento
informativo as opiniões dos juízes com funções administrativas, dos colegas e dos procuradores, advogados e outros sujeitos processuais. Não é admissível, no entanto, usar como
elemento de avaliação a opinião pública formada sobre a
actuação e decisões do juiz.
A recolha de informações sobre o trabalho do juiz pode ser
feita directamente pelo conselho judiciário, por comissões
ou serviços específicos ou pelo presidente do tribunal. As
fontes de informação devem no entanto ser suficientes e
fiáveis, especialmente se o seu conteúdo for desfavorável ao
juiz. A mera informação estatística como elemento de avaliação é de rejeitar porque fornece informações distorcidas
e tende a desconsiderar as especificidades de cada juiz e a
BOLETIM INFORMAÇÃO E DEBATE 29
qualidade do seu trabalho. O juiz avaliado deve ter acesso
a todas as informações usadas pelo avaliador e deve-lhe ser
garantido um direito efectivo a disputar a sua veracidade e
importância.
O processo de avaliação profissional deve admitir o princípio da auto-avaliação pelo próprio juiz. A entrevista ao juiz
é uma forma adequada para obter essa auto-avaliação. Em
qualquer situação, antes da decisão final, o juiz deve ouvido
sobre o projecto de avaliação.
Ao juiz avaliado deve ser assegurado o direito de disputar a
decisão e de pedir a sua alteração, diante de uma autoridade independente ou de um tribunal. Contudo, sempre que
a avaliação profissional possa por em causa a independência
ou tenha efeitos disciplinares ou remuneratórios, deve ser
garantida a possibilidade de recurso judicial.
Como deve ser classificado o trabalho dos juízes?
Os sistemas em que a avaliação é concluída com a notação
dos juízes, usam métodos classificativos diversos com escalas, como “muito bom”, “bom”, “suficiente” e “insuficiente”,
“A”, “B” e “C” ou “apto” e “inapto”. Noutros, a graduação é
determinada pela conversão da percentagem de casos decididos num valor por relação com a média dos colegas ou
com índices de produtividade pré-fixados. Noutros, ainda, a
graduação é dada pela ordenação numa lista decrescente,
da melhor avaliação para a pior.
Muito embora as regras e métodos de avaliação profissional
dos juízes devem ser públicos, o seu resultado não deve ser
objecto de divulgação pública. O descrédito que a publicitação da avaliação do juiz pode trazer para o seu trabalho torna-o vulnerável a tentativas de pressão e a ataques
verbais ou doutra natureza, que são prejudiciais para a sua
independência.
Sistemas de graduação para fins específicos, como as promoções, são adequados. No entanto, é de evitar a graduação ordenada dos juízes, com natureza duradoura e indistinta para quaisquer finalidades. Trata-se de um sistema
demasiado inflexível e, quando publicitado, potencialmente
injusto e contrário aos fins da avaliação.
Que critérios devem ser usados na avaliação?
Quais são as linhas vermelhas da avaliação?
A avaliação profissional dos juízes não deve basear-se apenas ou principalmente na sua antiguidade. É necessário avaliar as qualidades profissionais para além da experiência.
A regra fundamental de qualquer sistema de avaliação profissional dos juízes é o respeito absoluto pela independência
judicial. Os riscos são especialmente elevados em sistemas
em que a avaliação possa influir na promoção, no salário ou
na aposentação, ou possa levar à cessação antecipada de
funções, dado que o juiz, face a esses perigos, pode ser forçado a não actuar em função da sua interpretação objectiva
dos factos e da lei, mas sim em função do que pensa ser
mais aceitável para o avaliador e por isso mais conveniente
para o seu interesse.
Os critérios de avaliação devem ser objectivos e transparentes, não apenas para salvaguardar interferências ilegítimas
no trabalho do juiz mas também para evitar os riscos de
favoritismo, conservadorismo e nepotismo.
A avaliação do desempenho profissional só é completa se
recorrer a critérios qualitativos e quantitativos.
É vedada qualquer interferência no mérito das decisões do
juiz.
Que critérios qualitativos?
EM FOCO
Que critérios quantitativos?
São admissíveis como critérios de avaliação quantitativa, o
número de casos concluídos, podendo distinguir-se os que
terminam por julgamento, acordo ou desistência, o tempo
usado em cada caso, o tempo médio para concluir o julgamento e o cumprimento de índices de produtividade pré-determinados.
São admissíveis como critérios de avaliação da qualidade individual do juiz o conhecimento técnico da lei, a capacidade
de comunicação, a metodologia de trabalho e capacidade
de gestão processual, a adesão a acções de formação profissional, a forma como o juiz lida com casos complexos,
o número de decisões revogadas em recurso e razões da
revogação, nomeadamente se houver indicação de erros
graves, a capacidade de mediação dos interesses das partes,
a capacidade de redigir decisões claras e compreensíveis, a
disponibilidade para cooperar com outros colegas, a disponibilidade para aceitar funções suplementares, por exemplo
na administração do tribunal ou na formação de juízes ou
profissionais forenses, a capacidade organizativa, as qualidades de integridade pessoal, o cumprimento dos princípios
da ética profissional, o envolvimento em actividades académicas, como leccionamento de aulas ou publicação de livros,
e a adesão às novas tecnologias de informação.
30 BOLETIM INFORMAÇÃO E DEBATE
A salvaguarda da independência judicial depende muito das
práticas da autoridade que procede à avaliação profissional,
da transparência e objectividade dos critérios, da participação do juiz no processo e da efectiva possibilidade de
recurso para um tribunal.
É absolutamente vedado na avaliação profissional qualquer
questionamento sobre a legitimidade ou o mérito das decisões do juiz. Isso é considerado como violação grave da
independência judicial.
Ainda que sejam admissíveis sistemas remuneratórios com
componentes variáveis em função do desempenho profissional do juiz, não é admissível que toda a remuneração ou
parte substancial dela fique sujeita a essa variação, pois isso
pode afectar a qualidade das decisões em detrimento das
partes e a independência judicial.
Os sistemas de avaliação profissional e de instrução e punição disciplinar devem estar separados. Essa separação garante melhor o respeito pelos princípios da independência,
irresponsabilidade e irremovibilidade.
A nomeação vitalícia de um juiz não deve poder terminar
apenas por efeito de uma avaliação profissional desfavorável.
Isso só é admissível nas situações em que existe violação
séria de deveres profissionais ou criminais, ou em que se
detecte que o juiz, por negligência, não tem capacidade ou
vontade para desempenhar adequadamente a função, dentro de um limite mínimo aceitável. Nessas situações em que
a avaliação profissional por ter reflexos efeitos disciplinares,
será necessário que isso seja verificado no âmbito de um
procedimento disciplinar autónomo.
A avaliação profissional, a pretexto de aumentar a qualidade, não pode ter em conta, exclusiva ou principalmente,
factores de eficiência financeira ou de gestão de recursos.
Produtividade e qualidade são conceitos distintos.
A avaliação profissional deve ter em conta o risco de levar
os juízes a proferir as suas decisões de forma burocrática,
acrítica e uniforme, sem atenção às circunstâncias peculiares
de cada caso.
avaliação profissional, se bem que possa basear-se em critérios ligados às qualidades e integridade pessoais, tem de respeitar escrupulosamente a individualidade própria do juiz. É
vedada qualquer discriminação, nomeadamente em função
do sexo ou género, raça, cor, religião, opinião política, origem
social, condição económica, orientação sexual ou quaisquer
outros factores equivalentes.
Vistos os principais padrões internacionais aplicáveis aos
sistemas formais de avaliação profissional dos juízes, sem
necessidade de dissecar os estatutos judiciais e os regulamentos aplicáveis, estamos em condições de concluir que o
sistema normativo que temos em vigor, quer nos tribunais
comuns quer nos administrativos e fiscais, cumpre o essencial daqueles princípios. Há, contudo, alguns aspectos em
que as nossas soluções ficam daquelas exigências. Vejamos
os principais.
Em primeiro lugar, ao contrário das recomendações internacionais, o grosso das normas sobre a avaliação profissional
dos juízes não está nos Estatutos aprovados por lei ordinária
mas no Regulamento das Inspecções Judiciais aprovado pelo
Conselho Superior da Magistratura.
Não existe suficiente separação entre as matérias da avaliação profissional e da disciplina. Ambas são competência
do mesmo serviço de inspecções e decididas pelas mesmas
pessoas nos Conselhos. A existência de inspectores distintos e a garantia de que os inquéritos e processos disciplinares decorrentes de inspecções ao serviço são atribuídos a
inspector diferente (artigo 29º), não é salvaguarda suficiente, visto o órgão decisório é o mesmo e a coordenação do
serviço é conjunta.
Há um excesso de peso – especial ênfase, nas palavras do
artigo 4º, al. b) – da vertente pedagógica na avaliação profissional. Se repararmos no que resulta da aplicação conjugada
das disposições do artigo 1º, nº 1 al. f) e nº 2, verificamos
que os Conselhos, a pretexto de facultar aos juízes elementos de reflexão individual, podem aprovar listas anuais de
práticas “processuais” “tidas por inadequadas à realidade
dos serviços”. Este mecanismo de instruções ou recomendações administrativas, com suficiente força persuasiva para
conformar a actividade judicial, não cumpre minimamente
os requisitos internacionais que visam garantir a autonomia
de decisão inerente à independência. A norma do nº 3 do
artigo 1º, que impede os serviços de inspecção de se pronunciar “quanto ao mérito substancial das decisões”, não
é garantia suficiente. Trata-se, de resto, de normas contraditórias, pois a emissão de recomendações sobre a interpretação e aplicação da lei processual constitui intromissão
ilegítima no mérito das decisões do juiz.
O artigo 13º, nº 3, al. b) subverte completamente a ordem
recomendada nos textos internacionais, dando preponderância aos critérios quantitativos sobre os qualitativos da
avaliação. A produtividade é o elemento regra de avaliação
da adaptação ao serviço, “sem prejuízo”, da ponderação da
“qualidade das decisões”, que, assim, aparece como critério
secundário ou subsidiário.
Os critérios limitativos do artigo 16º, nºs 2, 3, 4 e 5, têm
apenas como objectivos moderar o nível global das classificações e instituir padrões de equilíbrio entre a avaliação e
a antiguidade para igualar comparativamente a progressão
na carreira dos juízes. Mas na medida em que permitem
que a avaliação não corresponda inteiramente ao mérito
do desempenho profissional do juiz, não têm um racional
compreensível face aos princípios internacionais referidos.
Os Estatutos e as normas aplicáveis facultam o direito ao recurso judicial contra decisões de avaliação que possam ser
consideradas injustas ou até atentatórias da independência
judicial. Porém, tendo em conta as limitações legais dos poderes de cognição do tribunal de recurso e a interpretação
restritiva que tem sido feita dos poderes de sindicância das
decisões dos Conselhos, acaba por não haver, ao contrário
do que são as recomendações internacionais, um efectivo
direito ao recurso para um tribunal contra decisões administrativas potencialmente condicionante da independência
do juiz.
Pese embora as reticências referidas, parece-me que os
pontos mais críticos do sistema de avaliação profissional dos
juízes portugueses não estão nas normas que o regulam
mas na forma como o mesmo na prática funciona.
Concedo que a sua utilidade para despistar as situações
com relevância disciplinar é relevante. De acordo com os
dados dos Relatórios de Actividade do Conselho Superior
da Magistratura, de 2008 a 2013 foram classificados 1756
juízes, entre os quais 15 com medíocre (0,85%) e 68 com
suficiente (3,87%). Quer dizer que o sistema permitiu detectar e processar 4,72% de classificações que dão, respectivamente, lugar a procedimento disciplinar para avaliar a aptidão para o serviço ou a controlo inspectivo mais apertado,
pela necessidade de realizar uma inspecção extraordinária
em prazo curto obrigatório.
Mas, fora isso, no plano da promoção da qualidade do sistema judicial e até no plano mais limitado da gestão da carreira dos juízes, a prática das inspecções judiciais deixa muito
BOLETIM INFORMAÇÃO E DEBATE 31
a desejar. O sistema de inspecções burocratizou-se. A avaliação profissional passou a assentar sobretudo em factores
quantitativos, ligados à produtividade e tempestividade das
decisões, nem sempre com a devida atenção às dificuldades
específicas do serviço. A qualidade das decisões e até as
qualidades humanas do juiz passaram a ocupar um lugar
muito secundário, as mais das vezes com base em conceitos
vagos e abstractos, copiados de uns relatórios para os outros. Os relatórios de avaliação perdem-se em pormenores
insignificantes, de escasso ou nulo valor substancial, às vezes caricatos, tudo excessivamente formalista e sem grande
valor substancial. As decisões dos Conselhos chamam-se
pomposamente “acórdãos”. A promoção da qualidade do
sistema judicial pelo serviço de inspecções, com o abandono das inspecções aos tribunais em detrimento do frenesim
das inspecções aos juízes, é hoje apenas uma proclamação
na lei sem conteúdo prático.
Mesmo a classificação dos juízes, meramente para efeitos
internos de progressão na carreira, pouco ou nenhum sentido tem. Inspeccionam-se e classificam-se anualmente dezenas ou centenas de juízes apenas para definir quem parte
à frente no próximo movimento judicial ou quem vai mais
depressa às acções de formação. Inspeccionam-se juízes
para permitir que um quarto ou um terço mude de tribunal
todos os anos, com evidente prejuízo para a estabilidade e
para a qualidade do sistema.
Inspeccionam-se juízes para se chegar à conclusão de que,
salvo raras excepções, todos têm a mesma notação ao fim
de 15 ou 20 anos, o que a torna um elemento de ponderação de valor quase nulo para a promoção à segunda
instância. Inspeccionam-se juízes que já têm a classificação
máxima, duas, três vezes, inutilmente e sem propósito válido.
É este estado de quase inutilidade a que chegaram as inspecções judiciais que leva hoje muitos juízes a questionar a
necessidade e racionalidade de manter um sistema caro e
ineficiente, que ocupa a tempo inteiro 20 inspectores e 20
secretários judiciais e que consome parte significativa do
tempo e dos recursos do Conselho Superior da Magistratura.
Não fosse o facto de já ser antigo e ter visto muita coisa,
de estar farto de saber que, como como disse no início, o
mundo teima em não parar de rodar no eixo, indiferente às
nossas angústias, e talvez tivesse alguma esperança de que a
próxima revisão do Estatuto dos Magistrados Judiciais fosse
a oportunidade para repensar a sério o nosso sistema de
avaliação profissional dos juízes, e não apenas para acrescentar alguns retoques de cosmética para disfarçar as rugas
da sua decrepitude.
boaspráticase
gestãoprocessual
Boas práticas processuais
Nota prévia: o documento que segue foi-nos gentilmente
disponibilizado pela colega Georgina Couto em Maio, sendo
que, por motivos de edição apenas se mostrou possível
publicá-lo neste número. Sendo consabido que com a recente
publicação e entrada em vigor da Lei n.º 141/2015, de 08/09
(que, entre o mais, aprovou o Regime Geral do Processo Tutelar
Cível) alguns dos seus aspetos carecem de revisitação, não é
menos verdade que os procedimentos abaixo vertidos mantêm
o interesse e utilidade que norteia este segmento do Boletim e
justificam plenamente a sua publicação.
EM FOCO
I-Considerações Gerais.
Este breve apontamento que me foi solicitado surge
quando me encontrava a reunir várias “notas soltas” que
foram sendo comunicadas aos Srs. Funcionários desde
que a autora chegou à 2ª Secção do Tribunal de Família
e Menores da Comarca de Braga, Barcelos, e resulta da
experiência enquanto juiz durante dois anos no Tribunal de
Família e Menores do Seixal, durante cinco anos no extinto
2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim e
actualmente como J1 da supra mencionada 2ª Secção de
Família e Menores de Braga.
E tal sucedeu, e vai sucedendo, por notar que, pese embora
a ansiada especialização que se quis implementar no âmbito
das magistraturas, os quadros dos funcionários adstritos à
2ª Secção de Família e Menores da Comarca de Braga são
oriundos de áreas entre si diversas (v.g. crime, cível etc), mas
sem que tivessem conhecimentos aprofundados ao nível
da tramitação processual desta área que é a da Família e
Menores que, como é sabido, tem na sua base o processo
civil, mas que assume especialidades e contornos os quais
importa interiorizar numa primeira leva e após colocar
diariamente em prática.
Na verdade, além do desconhecimento da tramitação
processual cível apercebemo-nos que nesta nova fase de
reorganização judiciária, decorreram, além dos problemas
relacionados com a aplicação citius, exigências de tramitação
processual (nas vertentes da sua eficácia e celeridade),
importando salientar, em particular, a circunstância de muitos
dos processos que passaram a integrar esta instância central
serem provenientes de quatro juízos cíveis da comarca
de Barcelos e dos juízos da comarca de Esposende, sem
esquecer as inúmeras acções que eram tramitadas pelos
juízes de círculo. Assim é que, desde logo, se evidenciarem
múltiplas formas de processado e de organização de autos,
que cumpria ordenar e harmonizar, por forma a viabilizar o
trabalho nos mesmos.
Destarte também se evitariam seis formas distintas de
tramitação processual na mesma secretaria, com evidentes
ganhos de harmonia, certeza e eficácia processual,
beneficiando todos os intervenientes processuais e, acima
de tudo, as partes.
Posto isto, passam-se a elencar as medidas consideradas,
neste momento, pela autora como boas práticas ao nível
da gestão processual e sem esquecer que nesta área, como
de resto em todas, se exige uma permanente reflexão e
evolução sobre as mesmas.
II. Do sistema informático e da incorporação no processo
físico de todas as peças, autos e termos relativos a todos
os processos.
O sistema informático do Tribunal, por força da sua
deficiente velocidade e insegurança que revela quanto à
sua disponibilização (reparem-se nos efeitos causados em
todos os tribunais no início do ano judicial) revela-se desde
logo um obstáculo ao uso pleno da aplicação informática
citius, importando demoras de relevo na consulta digital dos
autos que muito prejudicam quer os funcionários, quer os
magistrados que neles trabalham.
Por isso, é frequente que ao magistrado, para obter
visão global dos autos, se imponha a consulta do registo
informático do processo concomitantemente com o seu
registo físico.
BOLETIM INFORMAÇÃO E DEBATE 33
De igual forma, nos processos de natureza executiva, em
que a co-existência de dois suportes paralelos, sendo um
físico e outro electrónico, de conteúdo diverso ou que
não contenham os mesmos actos e termos processuais,
para além de nos fazer incorrer (magistrados e secções de
processos) em diversos lapsos processuais, dificulta e retarda
de forma evidente o trabalho de todos os intervenientes.
Isto sem esquecer que nos processos tutelares cíveis não
sendo obrigatória a constituição de mandatário são muitas
vezes os progenitores que carreiam para os autos, muitas
vezes de forma manuscrita, os requerimentos, alegações,
respostas e por vezes “meras exposições”.
Importa ainda fazer notar que nas salas de audiência adstritas
às duas juízas da 2ª Secção de Família e Menores não lhes
será possível (por vários motivos associados, desde logo, à
sua mobilidade) acederem à rede informática, estando-lhes
assim vedada a consulta de todos os elementos dos autos
quando tal se revele essencial para a análise de qualquer
questão de natureza processual que então se suscite, o que
importa a interrupção da audiência de julgamento.
Tendo por referência estas notórias e conhecidas
dificuldades práticas, a Portaria n° 471/2010, de 08 de
Julho, veio alterar a redacção do art.° 20, n° 2 da Portaria
n° 14/2008, de 06 de Fevereiro, atribuindo ao juiz o poder
dever de definir quais as peças, autos e termos do processo
que se devem considerar como não sendo relevantes para
a decisão material da causa, para efeitos do disposto no n°
1 do mesmo preceito.
O preambulo da dita Portaria refere, como contributo para
a simplificação e melhoria da organização do suporte físico
do processo, a supressão de informações e documentos
repetidos, tais como cópias. Como tal entendeu-se que a
referência a “peças, autos e termos do processo que não
sejam relevantes para a decisão material da causa” nos
termos previstos no art. 23º da Portaria 114/2008, de 6 de
Fevereiro alterada pela Portaria nº 471/2010, de 8 de Julho,
apenas abrange cópias, duplicados, pelo que se determinou
a incorporação no processo físico de todas as peças, autos,
temos relativos a todos os processos.
1. Regras comuns aos processos declarativos cíveis e tutelares
cíveis:
1.1 Em todas as acções de processo especial (v.g. divórcio,
autorização para a prática de acto, fixação, alteração ou
cessação de alimentos e outras), incidentes de instâncias,
procedimentos cautelares, bem como de processo comum
aquando da autuação devem identificar-se de forma legível
no rosto dos autos as partes no processo, os intervenientes
nos incidentes, os seus nomes, a identificação do mandatário
ou patrono (quando exista), referência à procuração e/ou
apoio judiciário com menção da sua localização do processo
e a (ine)existência de poderes especiais;
1.2 Havendo citação pessoal deverá fazer-se menção da
mesma e a sua localização no processo;
1.3 Sempre que se frustre a citação por motivo
desconhecimento de paradeiro ou importe localizar sujeito
processual, a Secção deverá concluir desde logo solicitando
autorização para o cumprimento do disposto no art. 236º,
nº ,1 do Código de Processo Civil e, efectuadas e juntas aos
autos pesquisas efectuadas nas bases de dados disponíveis,
designadamente nas bases de dados da identificação civil, da
Segurança Social, da Autoridade Tributária e Aduaneira, do
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, e da autoridade
policial territorialmente competente, sendo que se destas
consultas resultar informação diversa da já conhecida quanto
ao paradeiro do sujeito processual em causa, efectuando
oficiosamente nova tentativa de citação lavrando cota de tal
informação e elaborando então cota nos autos informando
em conformidade sem necessidade de concluir o processo;
1.4 Efectuada a citação das partes e/ou intervenientes
enquanto não existir comunicação de qualquer alteração
de residência todas as notificações subsequentes devem ser
efectuadas para o domicílio/residência onde foram citadas
considerando-se a parte e/ou interveniente devidamente
notificada mesmo que devolvida ao tribunal nos termos
previstos no art. 247º e 249º, nºs 1 e 2 do Código
de Processo Civil e sem que haja necessidade, como
inicialmente acontecia, de abrirem conclusão;
BOAS PRÁTICAS E
GESTÃO PROCESSUAL
III. Da tramitação processual.
É sabido e consabido que a maioria dos processos que são
conclusos, são-no para a prolação de despachos de mero
expediente que muitas vezes têm uma índole semelhante
entre si, importando definir regras uniformes de actuação
prévia à apresentação dos processos aos magistrados
para que, fazendo uso adequado do saber e experiência
profissionais dos oficiais de justiça aqui colocados.
Assim, e no interesse de uniformizar procedimentos com o
objectivo único e último de obter maior eficácia e celeridade
na tramitação dos processos e, consequentemente melhor
servir os utentes desta instância, dando cumprimento a
diversas Circulares/Divulgações do Conselho Superior de
Magistratura, nos termos e para os efeitos do disposto no
supra citado art. 157º aplicável aos processos tutelares cíveis
por via do disposto no art. 161º da OTM determina-se
sempre com respeito pelas normas legais em vigor, adoptem
os seguintes procedimentos nos seguintes processos:
34 BOLETIM INFORMAÇÃO E DEBATE
1.5 Havendo mandatário e como resulta do disposto no
art. 247º do Código de Processo Civil (aplicável sempre aos
processos tutelares cíveis por força do disposto no art. 161º
da OTM) as notificações às partes em processos pendentes são
feitas na pessoa dos seus mandatários e quando a notificação
se destine a chamar a parte para a prática de acto pessoal,
além de ser notificado o mandatário. É também expedido pelo
correio um aviso registado à própria parte.
1.6 Tal dispositivo é sempre aplicável quando em causa
esteja processo com natureza incidental como decorre do
disposto no art. 44º, nº 1 do Código de Processo Civil.
1.7 Nas situações previstas nos arts. 221º e 255º do Código
de Processo Civil (aplicáveis aos processos tutelares cíveis
quando haja mandatário constituído) sempre que não tenha
documentado o cumprimento do contraditório quanto ao
mandatário da parte contrária, decorridos cinco dias sem
que demostre tal cumprimento a secretaria oficiosamente
deve notifica-lo para o efeito contabilizando-se o prazo
do contraditório a partir da junção de documento
comprovativo da notificação à parte contrária;
1.8 Sempre que seja determinada a realização de perícia
que implique inspecção deverá a secção assegurar mediante
contacto com o sr(s). perito(s) o cumprimento do disposto
no art. 480º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Civil,
notificando as partes da data designada para a realização
da inspecção;
1.9 Designada audiência de produção de prova em que
seja aplicável o disposto no art.° 151 ° do Código de
Processo Civil (também aplicável a todas as diligências
que tenham lugar nos processos tutelares cíveis onde
existam mandatários constituídos ou patronos nomeados)
por forma a permitir uma gestão mais eficaz da agenda,
determina-se que o mesmo seja cumprido pela forma mais
expedita, nomeadamente por contacto telefónico com
os Ilustres Mandatários/Patronos e, havendo necessidade
de agendamento de diligências de videoconferência,
simultaneamente, concertarem-se agendas com os tribunais
envolvidos, desde já se designando a(s) data(s) proposta(s)
caso a(s) mesma(s) obtenha(m) a concordância dos
mandatários das partes e obtenha(m) a disponibilidade dos
tribunais envolvidos; não sendo possível o contacto com
o(s) mandatário(s) das partes (o que deve ficar consignado
nos autos, com exposição dos motivos), deve assegurarse tal possibilidade de agendamento por outro meio
(conferindo-se para resposta nestas circunstâncias o prazo
de 2 dias); confirmada a possibilidade de agendamento
da(s) videoconferência(s), desde já se designa(m) a(s)
data(s) proposta(s) compatíveis com a distribuição das
salas), devendo os mandatários das partes, se for caso disso,
o cumprimento ao disposto no artigo 151°, n.º 2 do Código
de Processo Civil;
1.10 Nos casos em que a data proposta não mereça
a concordância dos mandatários das partes e dos
tribunais envolvidos nas diligências de videoconferência,
na concertação de agendas deve ter-se sempre em
consideração a distribuição de salas em vigor nesta comarca
(que é do conhecimento da secretaria), diligenciando a
secretaria pela indicação de datas alternativas apenas para
aquelas em que o juiz dos autos beneficie de sala disponível;
1.11 Nas diligências de notificação de testemunhas, caso a
notificação venha devolvida e a parte indique nova morada
para sua notificação, deve a secção proceder à respectiva
notificação para a morada indicada, sem necessidade de
despacho;
1.12 Sendo deferida a realização de prova pericial, uma vez
admitida, deve a secretaria, sem necessidade de despacho,
diligenciar pela liquidação de preparo para despesas e
notificar a parte responsável para efectuar o seu pagamento
(a parte requerente ou, caso a diligência tenha sido requerida
por ambas as partes, ambas as partes, na proporção de
metade para cada uma), solicitando a realização da prova
pericial só depois de comprovado o preparo liquidado;
1.13 Sempre que seja junta referência a códigos de acesso
a certidão de teor permanente, deverá a secção proceder à
sua materialização e junção aos autos;
1.14 Na sequência da entrada em vigor do novo regime
de gravação das audiências cíveis finais, dever-se-á observar
através de suporte digital (ou em e-mail se requerido
nesse sentido), de que se deverá lavrar o competente
termo nos autos, a gravação dos actos logo após a sua
realização, aproveitando-se a presença das partes e/ou dos
seus mandatários nessa ocasião para a sua disponibilização,
devendo ainda ter-se em atenção o disposto no art. 23° da
Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto;
1.15 Também face ao preceituado no artigo 155° do
Código de Processo Civil determina-se que no final de
cada diligência se efectue o número de cópias necessárias à
entrega a todos os mandatários intervenientes e que, contra
assinatura do respectivo termo de entrega/recebimento, se
proceda à entrega das mesmas a cada um dos mandatários;
1.16 Após a conclusão das actas relativas a qualquer
acto processual deverá a secretaria dar nota da data da
sua partilha para correcção e assinatura e, bem assim,
imediatamente após esta proceder à notificação da sua
incorporação aos autos, nos termos do nº 6 do art. 155° do
Código de Processo Civil;
1.17 Considerando a distribuição de salas pelos vários juízes
em funções nesta instância e o seu melhor aproveitamento,
e tendo em conta que a determinação de gravação de toda
e qualquer audiência prévia levaria a que estas tivessem
lugar nos períodos reservados à utilização das salas
(aproveitados para a realização de diligências de prova e
julgamento) levaria a uma maior dilação no agendamento
de julgamentos (e das próprias audiências prévias), nos
termos conjugados dos artigos 591º, nº 4 e 155°, n.º 7, salvo
quando a tal se oponha qualquer um dos Srs. Mandatários
ou na sobredita diligência se haja determinado ou solicitado
qualquer produção probatória, dever-se-ão documentar em
acta todos os requerimentos, respostas e decisões, apenas
procedendo á respectiva gravação nos demais casos;
1.18 Na tramitação dos recursos cíveis, para os efeitos
previstos nos artigos 15° e 28.° da Portaria n.º 280/2013,
de 26 de Agosto, devem ser enviados em suporte de papel
os documentos relevantes para a decisão material da causa
constantes do processo em suporte físico, os quais serão
aqueles a que se alude (especifica ou genericamente) na
decisão recorrida;
1.19 Sempre que seja oferecida prova testemunhal que
não se mostre formalmente adequada à nova plataforma
informática, deverá a secção providenciar pela regularização
de tais requerimentos probatórios pelo apresentante, antes
dos apresentar a despacho, sem necessidade de despacho
judicial prévio;
1.20 Tendo presente o disposto no artigo 163° do Código
de Processo Civil, com excepção dos casos em que ocorre
limitação da publicidade do processo (cfr. artigo 164° do
mesmo diploma), salvaguardando sempre os elementos
BOLETIM INFORMAÇÃO E DEBATE 35
do processo cuja divulgação do seu conteúdo possa causar
dano à dignidade das pessoas, à intimidade da vida privada
ou familiar ou à moral pública, ou pôr em causa a eficácia
da decisão a proferir; deve a secretaria facultar o processo
para exame ou consulta na secretaria e emitir as certidões
solicitadas sem necessidade de despacho judicial prévio;
todos os documentos, dos comprovativos das notificações
impostas pelo artigo 732°, n.º 2 e de todas as decisões
judiciais proferidas.
1.21 Relativamente às certidões processuais a extrair de
processos de natureza cível tendo presente as limitações
previstas no citado artigo 164°, deve ter-se em consideração
a regra da oficiosidade prevista no artigo 170°, bem como o
procedimento imposto no artigo 29° Portaria n.º 280/2013,
de 26/8 (que regulamenta ‘a tramitação electrónica dos
processos judiciais)
3.1. Havendo necessidade de obter informações na posse
de outras entidades relativamente às partes nos processos
de natureza cível ou tutelares cíveis determina-se que,
sempre que seja possível o acesso a tal informação ou a
sua solicitação por via electrónica, se efectue o acesso ou
a solicitação por via electrónica (com menção do número
de cidadão, do número de identificação fiscal ou outros, se
necessário, após pesquisa nas bases de dados disponíveis),
tendo-se em especial atenção que:
3. Regras nos processos de todas as espécies:
1.22 Em todos os recursos interpostos, enquanto o
processo electrónico não puder ser acedido integralmente
pelos tribunais superiores (Relação e STJ), deve a secretaria
diligenciar pela incorporação no processo físico de todos
os actos processuais subsequentes à (ao) sentença/acórdão
proferido e, sempre que possível, remeter o processo ao
tribunal superior acompanhado de suporte informático
que contenha cópia da decisão recorrida - cfr: Circular n.º
34/2008 do Conselho Superior da Magistratura.
3.1.1 Havendo necessidade de obter informações
relativamente a veículos motorizados, tais informações
devem, sempre que possível, ser obtidas através do
acesso directo à base de dados do registo automóvel, só
devendo solicitar-se pedido de informação escrita junto das
Conservatórias do Registo Automóvel e/ou do Instituto
dos Registos e do Notariado na impossibilidade de acesso
directo a tais informações - cfr: Circulares n.ºs 144/2005 e
69/2006 do Conselho Superior da Magistratura;
2. Regras nos processos executivos
2.1. No âmbito dos processos de execução deverá a secção
também realizar um índice, anotando através de processador
de texto ou de forma cabalmente legível, a identificação
das partes (mencionando os nome de todos os sujeitos
processuais); data de citação; seus mandatários e respectiva
procuração (e a menção da existência de poderes gerais
ou especiais), sendo que na hipótese da parte beneficiar
de apoio judiciário, a referência a tal facto, a respectiva
modalidade (com referência à respectiva folha do processo)
e, havendo patrono nomeado, a folha do processo onde
consta tal nomeação; título executivo, bem como as folhas
em, que se encontram as penhoras, seu levantamento e
decisões de sua pensão da instância (independentemente
dos vários fundamentos que revestir), e respectiva extinção;
BOAS PRÁTICAS E
GESTÃO PROCESSUAL
2.2. Sempre que se mostre satisfeita a quantia exequenda
deverá a secção oficiosamente insistir com o agente de
execução quando tal função seja exercida por solicitador
de execução, semanalmente, pela junção das notificações
relativas à extinção de tal processo;
2.3 Relativamente aos actos que, nos termos do novo
Código de Processo Civil são da competência do agente
de execução (nomeadamente alertando-se para o disposto
nos arts. 549°, n.º 2; 718°, n.º 3; 719°; 720°; 721º, n.º 3; 748°,
n. 3; 749°; 750°, n.º 2; 757°; 763°; 764°; 779°; 780°; 849° e
855° do CP.C) dever-se-á atentar; desde já, no disposto no
n.º 2 do art. 6° da Lei n.º 41/2013, de 26.06, por reporte
às execuções instauradas antes de 15.09.2003, e bem assim
em toda a dinâmica decorrente da Portaria n.º 282/2013,
de 29.08 (que nos termos do seu art. 62° se aplica aos
processos pendentes, com a única excepção do seu n.º2,
nomeadamente no que às matérias da penhora e venda
36 BOLETIM INFORMAÇÃO E DEBATE
3.1.2 Havendo necessidade de obter informações
relativamente a contribuintes, sendo possível, devem tais
informações ser obtidas através de acesso directo à base
de dados da administração tributária, devendo, em caso de
impossibilidade de acesso directo, solicitar-se a informação
em causa aos Serviços de Finanças Locais da área da sede
ou do domicílio fiscal dos contribuintes - cfr: Divulgação de
24/11/2004 do Conselho Superior da Magistratura;
respeita, por forma a realizar na prática a desjudicialização
expressamente pretendida pelo legislador e acelerar o
processo executivo (devendo a secção obviar a todo um
conjunto de conclusões para actos que não mais carecem
de intervenção judicial, dando conta do “novo” regime aos
intervenientes processuais, assim evitando delongas mais ou
menos involuntárias na tramitação que se impõe aos agentes
de execução);
2.4 Deve ter-se sempre presente o disposto no artigo 551°,
n.º 5, do Código de Processo Civil, de modo a que, sempre
que estejam em curso actos processuais da competência do
agente de execução, não correndo o processo em tribunal,
não sejam praticados actos processuais pela secretaria (v.g.
conclusão ao juiz), que deve aguardar a remessa do processo
para o tribunal, por parte do agente de execução (para
prática de actos processuais pela secretaria ou pelo juiz);
2.5 Tendo sempre presente o disposto nos artigos 719°,
n.ºs 3 e 4 (actos da competência da secretaria), 725°
(recusa do requerimento executivo), 726°, n,08 (remessa
do requerimento executivo ao agente de execução para
citação do executado) e 748° (notificação do agente de
execução, para início das diligências de penhora), deve a
secção diligenciar pela contagem dos prazos processuais em
curso e, findos os mesmos, informar o agente de execução
da dedução de embargos/oposição (ou da não dedução
de embargos/oposição) à execução/ penhora e/ou da
apresentação de embargos de terceiro e do respectivo
despacho de admissão/rejeição e do seu efeito sobre a
execução; deve, ainda, decorrido o prazo, para reclamação de
créditos, informar da apresentação ou da não apresentação
de reclamação de créditos e, proferida sentença, do teor da
sentença proferida - cfr. artigo 719°, n.ºs 3 e 4 do Código de
Processo Civil e Circular n.º 4/2013 do Conselho Superior
da Magistratura;
2.6. Constatando-se, também, que, por vezes, são
apresentados requerimentos dirigidos ao juiz, mas que,
em rigor não trazem ao processo qualquer pretensão que
careça da intervenção judicial, não se inserindo na previsão
do artigo 723° do Código de Processo Civil, deve a secção,
sem intervenção do juiz, notificar o agente de execução
do teor do requerimento e para prolação de decisão em
conformidade com o disposto no artigo 719°, n.ºs 1 e 2 do
CPC;
2.7. Nos apensos de embargos de executado, devem autuarse os embargos em conformidade com o determinado
para as acções de processo comum e execuções, devendo
incorporar-se no processo físico cópia de todos os
articulados/requerimentos apresentados pelas partes, de
3.1.3 De igual modo, havendo necessidade de obter
informações junto da Segurança Social, sendo possível,
devem tais informações ser obtidas através de acesso
directo à base de dados da segurança social, devendo, em
caso de impossibilidade de acesso directo, solicitar-se a
informação em causa aos Serviços de Segurança Social da
área da sede ou do domicílio da entidade empregadora ou
do trabalhador em causa;
3.1.4 Havendo necessidade de obter informações junto
do Instituto da Mobilidade e dos Transportes (por não ser
possível aceder directamente através das bases de dados
disponíveis), devem tais informações ser solicitadas à DRMT
Centro - Delegação Distrital de Viação de Braga: do mesmo
modo, havendo necessidade de proceder a comunicações
ao mesmo Instituto, nomeadamente, quando determinadas
em despacho ou sentença, devem tais comunicações ser
efectuadas para a mesma delegação;
3.2. Havendo necessidade de oficiar a entidades/instituições,
em cumprimento do determinado judicialmente,
excepcionando-se os ofícios que devem ser dirigidos
pessoalmente a um magistrado Judicial ou do Ministério
Público devidamente identificado, a titulares de outros órgãos
de soberania (Presidência da República, Assembleia da
BOLETIM INFORMAÇÃO E DEBATE 37
República e Governo), a Embaixadas/Consulados e as cartas
rogatórias, todos os demais, incluindo a correspondência/
comunicações com outros Tribunais ou com o Ministério
Público, devem ser assinados pelo funcionário que os redigir
(por ordem do Juiz) e em conformidade com a decisão
judicial proferida, sem necessidade de intervenção do juiz;
3.3. Na tramitação processual de qualquer processo,
salvaguardando as hipóteses de manifesta urgência ou os
casos de manifesta necessidade, deve assegurar-se sempre
o decurso dos prazos para exercício do contraditório,
devendo os processos ser conc1usos ao juiz apenas depois
de decorridos tais prazos (cfr: artigo 3°/2 e 3 do Código de
Processo Civil);
3.9. Tendo em consideração as circulares do Conselho
Superior de Magistratura, que impõem a organização de
livros de depósito/registo por cada juiz relativamente às
decisões de fundo que proferir (cfr. Circular de 3/7/2005 e
Divulgação nº 21/2013), determina-se que, relativamente a
cada juiz em funções nesta instância se organizem:
3.9.1 livros próprios para registo das actas de audiências
prévia e despachos saneadores;
3.9.2 livros para registo de sentenças cíveis;
3.4. Regressado um processo do arquivo apenas para
junção de um documento ou prestação de uma informação,
não carecendo de intervenção judicial, deve ser junto o
documento ou prestada a informação, indo a correição, sem
necessidade de despacho;
3.9.3 livros para registo das demais decisões que apreciem
questões de fundo e/ou de mérito (decisões incidentais,
v.g., (in)competência do tribunal, providências cautelares
antes do contraditório, decisões incidentais proferidas em
processos executivos etc ... );
3.5. Nas acções em que existam custas em dívida que
não tenham sido pagas voluntariamente, as averiguações
relativamente à existência de bens penhoráveis (da
competência da secretaria) e à promoção das diligências
de execução pelo Ministério Público, em conformidade
com o disposto no artigo 35° do Regulamento das Custas
Processuais, devem decorrer entre a secretaria e o Ministério
Público sem necessidade de intervenção judicial;
3.9.4 livro para registo dos recursos interpostos.
3.6. Estando em dívida o pagamento de qualquer quantia
devida a título de multa ou de custas, esta última superior
a 1 (uma) UC, recebida a habitual informação solicitada
ao órgão de polícia criminal sobre os bens do devedor;
antes do processo ser apresentado a magistrado deverá
a secção diligenciar pela junção aos autos de pesquisa na
base de dados da Segurança Social relativa ao devedor; de
pesquisa da existência de veículos registados em seu nome
e da existência de ónus ou encargos sobre eles, bem como
de pesquisa nos serviços tributários relativos à existência de
imóveis, nos termos acima determinados;
BOAS PRÁTICAS E
GESTÃO PROCESSUAL
3.8. Deverá ter-se em atenção o disposto na Portaria nº
280/2013, de 26 de Agosto.
3.10. Havendo um requerimento, a não ser em casos e
manifesta desnecessidade ou em que a urgência da situação
reclame intervenção do Juiz, previamente à conclusão ao juiz,
devemos autos ser abertos com vista ao Ministério Público;
3.11. Sempre que se encontrar em dívida qualquer quantia
referente a multa ou custas, dever-se-á elaborar cota
informando o Ministério Público dos montantes em dívida e
dos seus devedores, bem como informando da existência de
bens após consulta nas competentes bases de dados, para
efeitos do art. 35° do RCP.
4. Nos processos tutelares cíveis:
3.7. Sempre que em qualquer espécie de processo se
determinar que se averigúe se determinado sujeito tem bens
penhoráveis, deverá a secção, sem necessidade de despacho
judicial, efectuar pesquisa:
4.1. Em todos os processos implementou-se a anotação quer
do nome dos progenitores, quer do nome do menor e data
de nascimento deste, bem como a menção da localização
no processo do assento de nascimento, bem como, quando
haja, a anotação do nome do(s) mandatário(s)/patrono(s)
e a localização nos autos da(s) procuração(ões), eventual
substabelecimento e a existência de apoio judiciário caso
haja;
3.7.1 na base de dados da Segurança Social e, apurando
que o mesmo se encontra a receber salários e/ou
pensões, diligenciar pela junção aos autos de documentos
comprovativos dos respectivos montantes, quer solicitando a
entidade patronal cópia dos 3 últimos recibos de vencimento
quer solicitando à Segurança Social que informe do montante
mensal dos subsídios e/ou pensões recebidos;
4.2. Nos processos de promoção e protecção e tutelares
educativos diligenciou-se pela colocação de dupla capa
no processo onde é anotado o nome do(s) menor(es),
data(s) de nascimento e menção da sua localização nos
autos, nome(s) do(s) patrono(s)/mandatário(s), data de
aplicação da(s) medida(s) e sua duração, data da(s) revisão e
substituição e/ou prorrogação da(s) mesma(s);
3.7.2 na base de dados de registo automóvel, aferindo da
existência de ónus e encargos sobre os veículos que se
vierem a apurar existir;
4.3. Quando é suscitado incumprimento do regime das
responsabilidades parentais homologado ou fixado por
decisão transitada em julgado e por se considerar que
nos autos principais está esgotado o poder jurisdicional,
nos termos previstos no nº 1 do art. 619º do Código de
Processo Civil, entendemos que a apreciação de eventual
3.7.3 solicitar informação sobre a propriedade de bens
imóveis;
38 BOLETIM INFORMAÇÃO E DEBATE
incumprimento implicará uma decisão incidental a ser
proferida de forma autónoma como decorre do disposto
nos arts. 292º a 295º do Código de Processo Civil aplicáveis
por via do disposto no art. 161º da OTM, pelo que o
requerimento inicial é registado e autuado por apenso
como incidente de incumprimento nos termos previstos no
art. 181º, nº 2 da OTM;
4.4. Nos incidentes de incumprimento impõe-se a
notificação do Requerido na mesma morada onde foi citado
nos termos previstos no art. 249º do Código de Processo
Civil e, havendo patrono ou mandatário nos autos principais
cumprir sempre o disposto no art. 247º do Código de
Processo Civil (aplicável por força do disposto no art. 161º
da OTM);
4.5. Sendo juntas informações/relatórios cumprir sempre
o disposto no art. 147º E da OTM quanto a todos os
intervenientes processuais (incluindo o Fundo de Garantia
de Alimentos quando esteja em causa um incidente com
vista à substituição do devedor pelo Fundo de Garantia de
Alimentos) sem necessidade de despacho prévio;
4.6. Sendo solicitado o envio de peças processuais a
satisfação do pedido é feita oficiosamente;
4.7. Sendo solicitada a realização de relatório/inquérito caso
não seja enviado no prazo concedido é feita insistência e
caso não seja enviado no prazo legal os autos deverão ser
de imediato conclusos;
pagamento das prestações alimentícias vencidas é sempre
cumprido oficiosamente o contraditório e aberta vista, sem
necessidade de despacho prévio;
4.13. Nos processos de divórcio por mútuo consentimento
ou de divórcio sem consentimento havendo convolação em
mútuo e sendo decretada a dissolução do casamento não
havendo filhos menores (e portanto inexistindo regulação
das responsabilidades parentais) renunciando ao prazo de
recurso a comunicação à Conservatória de Registo Civil é
efectuada de imediato uma vez que a decisão final transitou
de imediato em julgado;
4.14. Sendo interposto recurso é cumprido o contraditório
quanto a todos os intervenientes processuais e só depois
conclusos os autos para a prolação do despacho a que
alude o art. 641º, nº 1, do Código de Processo Civil;
4.15. Relativamente às certidões processuais a extrair, tendo
presente as limitações previstas no citado artigo 164°, deve
ter-se em consideração a regra da oficiosidade prevista no
artigo 170° do Código de Processo Civil.
Estas são as orientações de serviço que têm sido
implementadas pela autora junto da sua Secção procurandose desta forma agilizar e uniformizar a tramitação processual,
sendo certo que, como acima aduzimos, não são estanques
e que merecem por parte da autora uma contínua
reflexão...
4.8. Havendo suspensão com vista à obtenção de acordo e
por forma a controlar o prazo e a duração máxima prevista
no art. 272º, nº 3, do Código de Processo Civil determinouse a anotação da mesma no rosto dos autos com menção
das datas e prazos máximos com referência às folhas dos
autos.
4.9. Sempre que se iniciam os autos com a primeira
conclusão é junta informação sobre processos pendentes
quanto aquele(s) menor(es), nomeadamente para efeitos
do disposto nos arts. 154º, nº 4 e 182 e 181º da OTM e art.
80º da Lei nº 147/99, de 1 de Setembro;
4.10. Autuado processo de Nova Regulação das
Responsabilidades Parentais opera-se a citação a que
alude o art. 182º da OTM de cumprimento oficioso em
conjugação com o disposto no art. 219º e 226º do Código
de Processo Civil (aplicável por via do art. 161º da OTM) e
uma vez que não está integrada tal situação nas excepções
contempladas no art. 226º, nº 4 do mesmo diploma;
4.11. A notificação da decisão que determinou a substituição
do devedor/incumpridor pelo Fundo de Garantia de
Alimentos é sempre efectuada com a cominação
expressamente prevista no art. no art. 9º, nº 4 do Dec.-Lei
nº 164/99, de 13 de Maio;
4.12. Sendo apresentado requerimento para homologação
de acordo das responsabilidades parentais ou com vista
a desistência de alteração intentada ou comprovativo do
Georgina Couto
Barcelos, 20 de Maio de 2015
BOLETIM INFORMAÇÃO E DEBATE 39
espaços
dajustiça
espaços
dajustiça
O período Antunes Varela (1954 a 1967) – Palácio da Justiça
do Montijo
Extremamente activo no exercício governativo no que concerne à questão do parque judiciário, deslocava-se frequentemente em visitas de trabalho aos Tribunais e às cadeias comarcãs, onde se apercebia das graves deficiências existentes.
Nos discursos que proferia aquando das inaugurações dos
Palácios da Justiça – e que ainda hoje se podem ler com interesse nos Boletins do Ministério da Justiça existentes nas
bibliotecas de muitos Tribunais por este país – dava precisamente conta dessas impressões que ia recolhendo, ao mesmo tempo que traçava as linhas mestras que iriam orientar
a sua actuação neste domínio. Paralelamente, como adepto
moderado da censura, nunca permitiu que os discursos a
proferir por outras entidades, aquando dessas inaugurações,
fossem previamente examinados3.
A sua acção à frente do Ministério da Justiça, no que concer-
ne à temática dos espaços da Justiça, pode caracterizar-se em
torno do binómio ruptura/estabilidade. Na linha de Manuel
Cavaleiro de Ferreira, prossegue o empreendimento da construção de novos Tribunais, tarefa a que imprime acentuado
dinamismo. A atenção votada às Brigadas de Trabalho Prisional, na perspectiva da sua reorganização e da rentabilização
do trabalho prisional como forma legítima de ressocialização
e de reeducação dos reclusos, mereceu um enfoque especial,
traduzido em estudos e visitas de trabalho ao estrangeiro4.
Foi sob a sua égide que, ainda em meados da década de 50,
o Ministério elaborou um “Programa de Serviços Internos”,
destinado a fixar os princípios estéticos e funcionais que deveriam servir de base aos projectos de Tribunais a construir.
Esse programa, altamente tipificador e conformador, assentava na matriz de Cavaleiro de Ferreira, já amplamente abordada nos textos anteriores: o denominado modelo tribunalocêntrico, postulador da concentração, no mesmo edifício, de
todos os serviços da Justiça, com a instalação do Tribunal no
andar nobre (1º) e dos demais serviços (conservatórias, notários, etc) no piso térreo, dando assim concretização a uma
assumida demarcação hierárquico-simbólica dos espaços internos. Todos os espaços interiores, desde sanitários, salas de
audiência, gabinetes e salas de testemunhas, deveriam possuir
acessos independentes. A circulação de magistrados e réus
deveria fazer-se através de um dispositivo de portas e corredores independentes.
O regulamento chegava ao pormenor de definir as áreas para
cada compartimento, preconizando a existência das seguintes
divisões (para o Tribunal): uma biblioteca, um gabinete para o
Corregedor, dois gabinetes para os Juízes, uma sala de espera,
um gabinete para o ajudante do Procurador da República,
um gabinete para o Delegado do Procurador da República,
um gabinete para o subdelegado, uma sala para a instrução
dos processos, quatro salas para as testemunhas, um gabinete para o Chefe da Secretaria, uma Secretaria, uma Sala de
Audiências para o Tribunal Colectivo, uma Sala de Audiências
para o Tribunal Singular, uma sala para os Advogados, uma sala
para o espólio e leilões e um arquivo5.
O consulado de Antunes Varela beneficiou, assim, da consolidação do trabalho desenvolvido por Cavaleiro de Ferreira.
Todavia, as linhas de ruptura passaram pela abertura a novos arquitectos – de que Januário Godinho haveria de ser o
1A
4 Idem, p. 118, nota
ESPAÇOS DA
JUSTIÇA
Em 1954 Manuel Cavaleiro de Ferreira abandona o Governo,
na sequência de divergências surgidas com Joaquim Trigo de
Negreiros, Ministro do Interior, regressando à docência na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa1.
O nome inicialmente pensado por Oliveira Salazar para a
pasta da Justiça foi Guilherme Braga da Cruz, lente de Coimbra, onde era professor catedrático. Contudo, perante a sua
indisponibilidade para integrar o elenco governativo, surgiu
o nome de João de Matos Antunes Varela, indicado precisamente por Braga da Cruz.
À data com 35 anos, Antunes Varela, nascido em 19 de Dezembro de 1919 no Ervedal, concelho de Avis, era já um promissor professor da Faculdade de Direito de Coimbra, onde
se licenciara com as mais elevadas classificações, abraçando a
área do Direito civil, onde viria a obter uma consagração e
uma influência ainda hoje bem presentes.
Antunes Varela tomou posse como Ministro da Justiça em 14
de Agosto de 1954. A sua grande prioridade, enquanto titular
da pasta, foi dirigida à continuação da estratégia de Cavaleiro
de Ferreira, de alargamento do plano de construções e reabilitação do parque judiciário, conferindo especial atenção aos
Tribunais, Conservatórias, Cartórios notariais e às casas dos
magistrados2.
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fonte das informações que seguem deve-se à consulta das diversas obras de António
Manuel Nunes que se citam nas notas seguintes.
2 António Manuel Nunes, Espaços e Imagens da Justiça no Estado Novo – Templos da
Justiça e Arte Judiciária, Ed. Minerva Coimbra, Coimbra, 2003, p. 116.
3 António Manuel Nunes, Op. cit., p. 117.
7.
5 Idem, p. 119.
BOLETIM INFORMAÇÃO E DEBATE 43
exemplo mais significativo – e a novas correntes estéticas que
superassem os modelos repetitivos da escola Raul Rodrigues
Lima. Todavia, este arquitecto continuou a desempenhar um
importante papel na construção de novos Tribunais, de que
são exemplo Santo Tirso, Porto, Aveiro e Póvoa do Varzim.
Neste artigo focarei a atenção sobre a linha de continuidade
do consulado de Antunes Varela, abordando o Palácio da Justiça do Montijo, cujo projecto foi precisamente da autoria de
Raul Rodrigues Lima e que constitui um exemplo típico do
modelo privilegiado por este arquitecto.
Mas a escolha deste Tribunal não se justifica unicamente por
ser um bom exemplo da subsistência da linha tradicional vinda
de Cavaleiro de Ferreira durante o período Antunes Varela. O
Tribunal do Montijo foi aquele em que trabalhei pela primeira
vez, de início como auditor de justiça e depois como magistrado judicial em regime de estágio. Durante cerca de um ano
e meio conheci e frequentei diariamente as suas instalações,
tendo esse contacto próximo suscitado o meu interesse por
esta temática.
ESPAÇOS DA
JUSTIÇA
O Palácio da Justiça do Montijo, situado na Av. Dr. Paulino
Gomes, no topo norte do Parque da Cidade, foi inaugurado
em 20 de Dezembro de 1959 pelo ministro João de Matos
Antunes Varela.
Foi projectado por Raul Rodrigues Lima e construído com
mão-de-obra prisional, o que, aliás, foi assinalado através de
uma inscrição aposta no átrio do piso térreo, na zona de acesso à escadaria que conduz ao piso superior.
À data, o seu custo foi avaliado em cinco milhões, cento e
cinquenta e dois mil, cento e setenta e nove escudos, isto é,
um pouco mais que vinte e cinco mil euros, em valores actuais
e sem correcção monetária.
Para que o Parque da Cidade não fosse amputado na sua área
com a construção do Palácio da Justiça, a Câmara Municipal
do Montijo deliberou, em Outubro de 1959, que o edifício
fosse construído a norte do citado parque, porque «a grandiosidade e valor arquitectónico do Palácio de Justiça impõem a
escolha de um local condigno», adquirindo para o efeito a Francisco Benito & C.ª o lote de terreno necessário.
O Palácio da Justiça do Montijo obedece ao cânone estético
desenvolvido por Rodrigues Lima. Com efeito, trata-se de um
austero edifício em dois pisos, no mais puro estilo “caixote”,
dominado por uma fachada principal marcada por uma extensa colunata de expressão verticalizante que lhe ocupa quase
todo o comprimento, percorrido ao nível do primeiro piso
por uma varanda.
No lado poente da fachada principal podemos ver um alto-relevo do escultor Euclides da Silva Vaz, datado de 1959, com
o título «O Direito Natural e a Lei», onde se pode ver a figuração da família tradicional, com o homem e a sua pá, dando
o braço à mulher com o filho ao colo (Direito Natural) e, à
frente de ambos, sentada e com vestes talares, a figura da Justiça com as Tábuas da Lei, tradutoras da ideia de instauração da
normalidade, da prevalência da ordem sobre o caos, associada
a um sentido providencialista do ordenamento jurídico.
No lado nascente, outro alto-relevo de Euclides da Silva Vaz,
com a mesma data, «A Doutrina e a Jurisprudência», onde as
duas tradicionais fontes do Direito surgem personificadas em
figuras femininas. A Doutrina através de duas figuras segurando nas mãos os livros e os rolos dos jurisconsultos; a Jurispru44 BOLETIM INFORMAÇÃO E DEBATE
dência, em destaque, através de uma figura tradicional da Justiça, segurando a espada e a balança e de olhos desvendados.
Ao longo do varandim do 1º andar, assentes nas colunas, a
tradicional ligação e identificação do Tribunal ao regional, corporizada em cinco brasões de alto-relevo em pedra representando a Justiça e as Vila da Moita, Vila do Barreiro, Vila do Montijo,
Vila de Alcochete, também da autoria de Euclides da Silva Vaz e
assentes em 1959.
A Sala de Audiências principal é dominada por um fresco de
Jaime Martins Barata, com 4,60 por 3,90 metros, com o título
«O primeiro Conselho Régio feito por D. João Duque de Bragança
em 1640, no qual nomeou ministros e o Conselho de Guerra
Permanente».
Sob a legenda «Vamos que Deus é connosco», o imponente
fresco histórico remete-nos para a Restauração da Independência de 1 de Dezembro de 1640 e para a coroação de
D. João IV, ocorrida em 15 de Dezembro de 1640. A cena
representa o primeiro Conselho Régio de D. João, Duque de
Bragança, ocorrido precisamente na Aldeia Galega do Ribatejo – primitivo nome do actual Montijo – ocorrido antes de
ter sido aclamado Rei de Portugal e no qual teria nomeado os
ministros e o Conselho de Guerra Permanente.
Segundo as crónicas, D. João chegou à Aldeia Galega do Ribatejo no dia 5 de Dezembro, onde o aguardavam inúmeros
fidalgos e clérigos de Lisboa. Devido a um vendaval, não pôde
seguir para Lisboa na galeota real, tendo pernoitado no Palácio
dos Condes de S. Miguel (de que actualmente apenas resta
um pátio), onde decorreu o primeiro Conselho Régio. No
dia seguinte, dia 6, seguiu para Lisboa numa falua, que oferecia maior estabilidade, indo atracar à ponte da Casa da Índia,
situada junto do Paço da Ribeira (destruído no terramoto de
1755 e localizado onde actualmente se situa o Terreiro do
Paço). O Marquês de Ferreira terá sido o primeiro a saltar em
terra para dar a mão a D. João, tendo-o nessa altura lembrado
da profecia de Leonor Rodrigues (que, quando via os nobres
ir requerer a Madrid, lhe dizia: «Ide, que assim como vós ides
agora lá, assim eles depois hão-de vir cá»6), a que o futuro Rei
respondeu: «Vamos que Deus é connosco».
Segundo António Manuel Nunes7, o retrato de D. João IV
entronizado inspira-se directamente num quadro existente
no Museu Nacional dos Coches, atribuído a Avelar Rebelo.
Preenchem o cenário elementos secundários como a bandeira real, uma alusão aos 40 conjurados de 1640, corporizada
na imagem do cavaleiro, bem como às riquezas fluviais do
Tejo (canto superior direito) e ao armamento correlacionado
com a Batalha do Montijo (município da província de Badajoz,
Espanha), de 1644.
Segundo o mesmo autor, torna-se difícil não ver neste D. João
IV, “bom governante” e cioso da independência nacional, uma
projecção da imagem de Salazar.
6Carta do Padre António Vieira a Duarte Ribeiro de Macedo, de 08-05-1679, in Cartas do
Padre António Vieyra da Companhia de Jesus a Duarte Ribeiro de Macedo, Lisboa, 1827,
Impressão de Eugenio Augusto, p. 298, de consulta livre no site da Torre do Tombo.
7Justiça e Arte: Tribunais Portugueses, Lisboa, 2003, Secretaria-Geral do Ministério da Justiça,
p. 84.
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sugestões
culturais
SUGESTÕES
CULTURAIS
mesa de Viriato
A primeira visita a Unhais da Serra
foi há uns anos valentes. Na memória ficou a carrada de curvas e um
estômago embrulhado que só desfastiou com as águas termais que então
corriam entre ruínas. Foram precisos
quase vinte anos para virar de novo
na Covilhã e apanhar a sinuosa estrada
que liga a Cova da Beira à Beira Litoral.
As águas continuam no mesmo sítio
mas em seu redor ergue-se hoje uma
unidade hoteleira que por si só vale a
viagem.
Será no entanto escusado arrancar
para lá sem fazer reserva. O Hotel
H20 beneficia de uma das mais altas
taxas de ocupação do país. Basta ver
o edifício ao longe para perceber a
razão. Imaginem encravada num vale
glaciar uma elegante massa de vidro,
madeira e metal, com a aparência de
resort suíço, entre carvalhos e castanheiros. A vontade de fugir ao frio e
procurar refúgio cresce na proporção
direta das amenidades que promete.
O que encontramos lá dentro é um
luxuoso complexo termal servido por
espaçosos quartos, muito bem decorados, com um nível de serviço superior às 4 estrelas que ostenta. Mas a
surpresa maior está reservada para a
visita ao seu Aquadrome, um gigantesco complexo aquático, com jacuzzis e
cascatas, que faz as delícias de miúdos
e graúdos. Dá gosto ver famílias inteiras a mergulhar na sua enorme piscina
interior aquecida, que se estende para
uma área ao ar livre que permite nadar… mesmo debaixo de neve.
Quando chega a hora de ir para a
mesa o padrão de qualidade continua a ser elevado. Mas há opções. O
sucesso do hotel fez medrar um par
de restaurantes nas imediações que
merecem visita atenta. Um deles fica
por detrás da igreja de Unhais da Serra num espaço onde crepitava o forno
comunitário da vila. Chama-se Lenda
Viriato e tem um conceito posicionado na retaguarda do progresso. A
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proposta consiste num alegado “regresso emocionado à Lusitânia onde
uma tribo de pastores luta com toda a
sua audácia contra a fúria do Império
Romano”. Em termos práticos: um salão cripto-medieval onde os empregados se vestem como lusitanos e a comida tem o travo da intemporalidade.
O conceito pode não ser consensual.
As ementas enroladas em pergaminhos. A louça toda em barro. A chama
elétrica das velas. Os empregados de
toga. A inusitada preleção coletiva sobre a vida de Viriato pela voz de um
declamador. Enfim, todo um conjunto
de facetas próprias de um restaurante
temático onde o kitsch é amplamente assumido. Mas em contrapartida o
que sobra em conceito é compensado
pela genuína simpatia, atenção e hospitalidade dos empregados. É mesmo
boa gente... Mas vamos ao que interessa: comidinha. Para arrancar vem uma
tábua com paté de javali (adocicado),
folhadinho de alheira e queijo (reconfortante) e uma manteiga de alho
(competente). Cuidado com os pratos
principais: as doses são generosas e os
acompanhamentos (já lá vamos) dão
para alimentar um exército de lusitanos esganados. As peças de caça dão o
melhor de si. A perdiz é mesmo brava
(os chumbinhos comprovam) e o javali consegue ser tenro como vitela....
Tudo assado e estufado à moda antiga,
o mesmo é dizer que aos fogões está
alguém que aprendeu a cozinhar
com a avó. A prova provada está nos
acompanhamentos. Um puré de maçã
delicado com um fascinante equilíbrio
de acidez. As couves e as migas com
o seu vinagrinho. E as espantosas “batatas da vindima”, uma combinação
de tubérculos com cebola assada que
provoca ataques benignos de salivação.Tudo regado pelos potentes tintos
da Beira Interior de que se recomenda
o Quinta dos Termos Vinhas Velhas ou
Garrafeira. Havendo espaço e coragem feche-se a batalha enfrentando a
tarte de requeijão, o pudim de abóbora ou as papas de carolo. Bastavam as
tais batatinhas para levantar o polegar
aprovador. Mas o restante batalhão de
gente, pratos e sabores, numa conseguida cozinha de memória, merece
respeito e admiração. Destas guerras
saímos todos vencedores. Com o orgulho de pertencer à tal estirpe de
lusitanos que “não se governa, nem se
deixa governar”.
Lenda Viriato Restaurante
Rua de St. Aleixo nº 16
(Rua detrás da Igreja)
6215-698 Unhais da Serra
Tel. 275 971 252
http://lendaviriato.pt/
Rui Fiolhais
Fotografia: Francísco Carrola
livros
pensar a Justiça . Repensar o Estado – heróis do mar, nobre povo…
José maria Rodrigues da silva
Isbn 9789727805198
Este ensaio intitulado Pensar a Justiça, Repensar o Estado, e sub-titulado Heróis do Mar, Nobre Povo... , desenvolve-se em
torno de três ideias/forças: a Justiça, o Estado e o Povo Português. Mas, nos tempos injustos que vivemos, poderia a Justiça
ser a reparadora de injustiças originadas no Estado ou na Instituição Regional em que este se insere? Estes tempos injustos
não se fazem apenas de injustiças, mas também de perplexidades. Em que deverá consistir a reparação? Na sentença de um
juiz ou na visibilidade mediática própria da “Democracia de Opinião”, de que são pilares, entre nós, os média e o Ministério
Público. Será por isso que o recurso ao Ministério Público começa a ser mais frequente que o recurso ao juiz?
E os crimes contra o Património mormente o do Estado, mais graves que os crimes contra as pessoas? Na China pensava-se assim, como verifiquei no Tribunal Superior da Justiça de Macau. A emergência do paradigma legal, que confinou à
common law o direito dos primórdios, aparece como o crepúsculo do direito do juiz. Mas, a clareza de expressão dos
códigos napoleónicos, sobretudo do Code Civil, concebidos para serem compreendidos pelo cidadão culto, não jurista,
veio compensar a perda da relação de proximidade entre pessoa e a norma. O Code Civil, que é de 1804, continua em
vigor em França, mas em Portugal deitou-se fora como trastes velhos, os velhos códigos, e trocou-se o Direito/Ética pelo
Direito/Técnica, e a certeza do direito pela mudança contínua, que é um valor da economia e não do direito. A alteração
contínua das leis é a principal causa da crise da Justiça, e pode significar a falência do próprio Estado, que foi ultrapassado
pelo globalismo. O Estado ainda é a libertação ou é apenas o Estado Fiscal ou, na expressão feliz do meu ilustre prefaciador,
o “Estado Extractivo”?
E o povo português? Na melhor das hipóteses, cumpre o seu destino e emigra.
Contratos privados - Das noções à prática Judicial - Vol. I
abandono da Obra. Contrato de Opção (2ª Edição)
alexandre norinho de Oliveira, fernando baptista de Oliveira
Isbn 9789723223224
Esgotada a 1ª edição e vislumbrando-se uma oportunidade para conferir à obra uma solidez e completude acrescidas,
optámos pela elaboração de uma segunda edição, na qual alargámos o seu âmbito e aproveitámos o ensejo para acrescentar novos itens (alguns de especial importância na prática judicial, como, v.g., o contrato de colaboração, contrato de
consignação, contrato de locação operacional, contrato de swap, dano de “perda de chance”, coligação de contratos, sobresseguro...), desenvolver alguns dos itens já anteriormente abordados, actualizar referências legislativas e bem assim aditar
nova jurisprudência e doutrina sempre que o reputámos mais relevante.
Lembra-se ao leitor amigo que com a presente obra (agora com mais de 2500 páginas - fruto de uma experiência acumulada de mais de trinta anos de judicatura) se visou não apenas condensar um vasto e útil manancial de informação jurídica,
mas, fundamentalmente, trazer a lume um instrumento de cariz pragmático, uma espécie de “manual” de consulta simples
e rápida para apoio ao trabalho árduo dos que no seu dia a dia se vêm confrontados com os mais diversos problemas
jurídicos no âmbito das temáticas relacionadas com o Direito dos Contratos Privados.
«... O cariz original deste documento, de forte índole pragmática, é ainda um elemento de realce, já que, com esta abrangência e com este perfil, faltava à nossa literatura jurídica um texto com este alcance.
(...), facilmente se percebe que se trata de uma obra com relevante e inusitado interesse para os juristas em geral (e não
só dirigida aos magistrados e aos advogados), mas ainda para todos aqueles que se interessam pelo estudo do Direito».
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