Centro de Registro de Preços
LICITAÇÕES
Licitação
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O DEVER DE LICITAR
“NO PODER PÚBLICO, A CONTRATAÇÃO SEGUE APENAS UM,
MAS INDISPENSÁVEL ENSINAMENTO: ENQUANTO AO CIDADÃO É
GARANTIDO O QUE A LEI NÃO PROÍBE, AO ESTADO SÓ É
PERMITIDO O QUE A LEI PREVÊ”
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I. O DEVER DE LICITAR
1. O DEVER DE LICITAR E AS EXCEÇÕES PREVISTAS.
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O DEVER DE LICITAR
Decorre de imposição Constitucional e Infraconstitucional
(Constituição Federal + LEI 8.666/93)
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal – CF : ressalvados os
casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e
alienações
serão contratadas mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos
da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica
e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.
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LEI 8.666/93
Art. 2º. As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações, concessões, permissões e locações,
quando
contratadas
com
terceiros,
serão
necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as
hipóteses previstas em lei.
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Objetivos da Licitação
a) Assegurar igualdade de condições a todos interessados
b) Seleção da proposta mais vantajosa para a administração
e
c) Promoção do desenvolvimento nacional sustentável
(Art. 3º, da Lei 8.666/93)
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Exceção Previstas
LEI 8.666/93
Dispensa de licitação (Art. 24º): situações em que , mesmo
presente a viabilidade de licitação, o legislador, a fim de assegurar
maior agilidade na consecução do interesse público, previu a
possibilidade de afastá-la.
Inexigibilidade de licitação(Art. 25º): decorre da inviabilidade
de competição, não sendo a licitação viável para a consecução do
interesse público. O procedimento licitatório é materialmente
impossível, em face da singularidade do objeto ou dos fornecedores.
Não há como instaurar uma competição.
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2. PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
Previstos no Art. 37 da Constituição Federal e Art. 3º da Lei
8.666/93:
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Igualdade
Publicidade
Probidade
Vinculação ao instrumento convocatório
Julgamento objetivo
Competitividade
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II . MODALIDADES
Modalidade é a maneira pela qual a licitação será realizada – procedimento
previsto na Lei para a seleção da proposta mais vantajosa.
1. Concorrência – objetos de grande vulto econômico ou, independente do
valor, adotada para aquisição de bens imóveis, alienação de bens em que
não caiba leilão, concessão de direito real de uso, concessão de obras ou
serviços públicos, licitações internacionais, pré-qualificação e Sistema de
Registro de Preços em que não puder ser adotado o pregão.
Obras e servs. Engenharia – acima de R$ 1.500.000,00
Compras e demais serviços – acima de R$ 650.000,00
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II . MODALIDADE
2. Tomada de Preços – objetos de razoável valor econômico, tendo por fim
buscar a proposta mais vantajosa entre interessados devidamente
cadastrados.
(obras até R$ 1.500.000,00 e demais até R$ 650.000,00)
3. Convite – objetos de menor valor
(obras até R$ 150.000,00 e demais até R$ 80.000,00)
4. Concurso – escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a
instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores.
5. Leilão – venda de bens móveis inservíveis, produtos apreendidos ou
penhorados, alienação de bens imóveis cuja aquisição haja derivado de
procedimentops judiciais ou de dação em pagamento.
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PREGÃO
Pregão – contratação de bens e serviços
independentemente do valor da contratação.
- Presencial (Lei 10.520/2002)
- Eletrônico (Decreto 5.420/2005)
comuns,
Registro de Preços – Ambos
Lei 8.666/93, Art. 15 - As compras sempre que possível, deverão
II – ser processadas através de sistema de registro de preços
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PAPEL DA EQUIPE DE APOIO
FARMACÊUTICO
EDITAL – elaboração do descritivo técnico do
medicamento
PROPOSTA – elaboração dos requisitos técnicos para
medicamento
JULGAMENTO TÉCNICO DA PROPOSTA
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EDITAL = “REGRA DO JOGO”
Art. 15, Lei 8666/93 - As compras sempre que possível
deverão :
I- atender ao princípio da padronização, que imponha
compatibilidade
de
especificações
técnicas,
observadas, quando for o caso, as condições de
manutenção, assistência técnica e garantias oferecidas;
EDITAL
EDITAL
Art. 40º. , Lei 8666/93 . ....., indicará obrigatoriamente, o
seguinte:
I – Objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
EDITAL
PROPOSTA
Deverá conter na proposta:
Descrição do objeto da licitação com a indicação da
marca, fabricante e apresentação/embalagem comercial
do produto cotado, em conformidade com as
especificações do folheto descritivo constante no anexo
do Edital.
EDITAL
Prazo de entrega: O objeto desta licitação deverá ser
entregue 3 (três) dias corridos, contados a partir da
retirada da Nota de empenho.
EDITAL
Declaração do licitante comprometendo-se a entregar os
medicamentos com observância das condições que
seguem, relativas aos respectivos prazos de validade:
Ex:

medicamentos com validade IGUAL ou INFERIOR a 24
meses – no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da
validade, a partir da data de fabricação.

medicamentos com validade superior a 24 meses – no
mínimo 60% (sessenta por cento) de sua validade, a
partir da data de sua fabricação.
EDITAL
Cópia da publicação em Diário Oficial da União ou da Resolução que
concedeu o registro do objeto licitado, concedido pelo órgão
sanitário competente do Ministério da Saúde.
Estando o registro vencido, deverão ser apresentadas cópias das
petições
de
revalidações
(FP1
e
FP2)
devidamente
protocolizadas, acompanhadas de cópia da última publicação do
registro vencido.
Em caso da apresentação de cópia da revalidação automática,
apresentar também a cópia da publicação do último registro vencido.
EDITAL
Cópia da Notificação, para os medicamentos isentos de registro.
A não apresentação do registro/revalidações/notificação implicará na
desclassificação do licitante.
EDITAL
Os medicamentos para serem comercializados necessitam ter seus
preços aprovados pela CMED – Câmara de Regulação do Comércio de
Medicamentos.
Apresentar comprovante de registro de preço na Câmara de
Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED
http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/67cba6804ea36fdebbbbbb8a610f4
177/LISTA+CONFORMIDADE_2013-02-21.pdf?MOD=AJPERES
PREÇO
PREÇOS DOS MEDICAMENTOS
NO SETOR PÚBLICO
A Administração Pública não pode adquirir medicamento com preço
superior ao Preço Fabricante-PF
Orientação Interpretativa CMED, de 02/11/2006
PREÇO
PREÇOS DOS MEDICAMENTOS
NO SETOR PÚBLICO
Resolução CMED nº 4, de 18/12/2006: CAP - Coeficiente de Adequação de
Preço, que deve incidir sobre o PF nas aquisições dos medicamentos do
Componente Especializado da Assistência Farmacêutica , do Programa
Nacional de DST/AIDS, Hemoderivados do Progama Nacional de Sangue e
medicamentos oncológicos e adjuvantes, constantes da Lista CAP
(Comunicado CMED nº 2, de 15/02/2012 ) e para atendimento de Ação
Judicial.
PF – CAP
Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG
O CAP é atualizado anualmente – 21,87% (Comunicado CMED nº 3, de
16/03/2012).
ANÁLISE TÉCNICA
ANÁLISE TÉCNICA
Análise das informações contidas na proposta apresentada pelo
licitante, que constam do Edital ( registro na Anvisa, preço CMED,
etc)
Ficha de Análise Técnica
EDITAL
FOLHETO DESCRITIVO
Item
Descrição do Medicamento
Unidade
Quantidade
1
Alfaepoetina Hum. Rec. 3.000
UI
amp/ f.amp/ser .preench
72.300
amp/ f.amp/ser. preench.
13.000
2
Alfainterferona 2a 3.000.000 UI
ou
Alfainterferona 2b 3.000.000 UI
3
Fludrocortisona 0,1mg
Caps/compr/comp. rev
106.000
4
Mesalazina 400mg
Caps/compr/comp. rev
6.100.000
5
Pamidronato 30 mg
amp/ f.amp/ser. preench.
1.500
ANVISA
Consulta de Produto - Medicamentos
Informe um ou mais dados abaixo.
1
Critérios para
Consulta
Medicame
Número do CNPJ:
Nº do Processo:
Nome do Produto:
Princípio Ativo:
Número do Registro:
Consultar
Limpar
http://www7.anvisa.gov.br/datavisa/Consulta_Produto/consulta_medicamento.asp
LEGISLAÇÃO

LEI FEDERAL 8.666/93 - Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal,
institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras
providências.

DECRETO FEDERAL 10.520/02 – Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal,
modalidade de licitação pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá
outras providências

LEI FEDERAL 5.991/73 – Dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências.

LEI FEDERAL 6.360/76 – Dispõe sobre vigilância sanitária a que ficam sujeitos os
medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos,
saneantes e outros produtos, e dá outras providências.
- Lucelena Motta – Farmacêutica
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