+.I\ niNr) 41 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DES. MANOEL SOARES MONTEIRO ACÓRDÃO REMESSA OFICIAL N° 200.2006.015.990-8/001 RELATOR: DES. MANOEL SOARES MONTEIRO IMPETRANTE: Jéferson de Carvalho Silva DEFENSOR: Fernando Antônio de Albuquerque 01 0 IMPETRADO: Superintendente do DETRAN/PB — Departamento Estadual de Trânsito da do Estado da Paraíba 02° IMPETRADO: Superintendente da STTrans - Superintendência de Transporte e Trânsito de João Pessoa ADVOGADOS: Dayane Virgília Mendes Ribeiro e outros REMETENTE: Juízo da 5a Vara da Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA — Renovação da licença de veículo automotor condicionada ao pagamento de multa — Concessão da ordem — Remessa oficial — Ausência da dupla notificação — Impossibilidade de reforma da sentença — Desprovimento da remessa. O sistema de imputação de sanção pelo Código de Trânsito Brasileiro prevê duas notificações, a saber: a primeira referente ao cometimento da infração e a segunda inerente à penalidade aplicada, desde que superada a fase da defesa quanto ao cometimento, em si, do ilícito administrativo. Ausente qualquer delas, impossível se ter como regularmente notificado o infrator. "É ilegal condicionar a renovação da licença de veiculo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado." (Súmula 127, STJ) Desprovimento da remessa oficial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, antes identificados: ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL. Relatório Trata-se de Remessa Oficial contra decisão do Juízo da 5a Vara da Fazenda Pública da Capital, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Jéferson de Carvalho Silva contra o Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba — DETRAN em litisconsórcio passivo com a Superintendência de Transportes e Trânsito de João Pessoa — STTrans, concedeu a ordem, determinando que o DETRAN procedesse à renovação da licença do veículo, independente do pagamento das multas de trânsito, em face da inexistência de comprovação da dupla notificação do impetrante, referente ao cometimento das infrações e à imposição das penalidades. Ausente a interposição de apelo voluntário, os autos foram encaminhados para esta segunda instância, por força da remessa oficial. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer (fls. 56/58), opinou pelo indeferimento liminar da remessa oficial. É o relatório. Voto — Des. Manoel Soares Monteiro: O sistema de imputação de sanção pelo Código de Trânsito Brasileiro prevê duas notificações, a saber: a primeira referente ao cometimento da infração e a segunda inerente à penalidade aplicada, desde que superada a fase da defesa quanto ao cometimento, em si, do ilícito administrativo. Ausente qualquer delas, impossível se ter como regularmente notificado o infrator. É o que se extrai dos termos dos artigos 281 e 282, do Código de Trânsito Brasileiro. Verbis: "Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: 1- se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de sessenta dias, não for expedida a notificação da autuação. • Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. No mesmo sentido, percuciente é o seguinte julgado desta Corte: "REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. Mandado Segurança. Infração de trânsito. Dupla notificação. Ausência ( referente à penalidade aplicada. Violação do princípio da an¥ defesa. Desprovimento da remessa e do apelo. - A validade multa de trânsito está condicionada a que o infrator SE notificado duas vezes, a primeira delas para ciência da lavratu do auto de infração, a segunda para ciência da penalidai aplicada, tudo nos termos do art. 281, parágrafo único, inc. c/c o art. 282, ambos do CTB, e Resolução 568/80, CONTRAN. - À luz da Súmula 127 do STJ, é ilegal condicional renovação da licença de veículo ao pagamento de multa da qt, o infrator não foi notificado." (Remessa Ex-Offic 888.2004.000631-9/001 — 4a C.Cível — Rel. Juiz Joao Benedi da Silva — DJ 30/12/2004) Pois bem, no caso em diceptação, o impetrante teve o emplacamento de sua moto condicionado ao pagamento de cinco infrações de trânsito, identificadas pelos seguintes códigos: A020202470, REV0043586, REV0044766, REV0045144 e REV0043858 (fl. 08). Acontece que, compulsando os comprovantes de notificação colacionados às fls. 20/28 pela STrans, verifico que a exigência da dupla notificação não foi obedecida em relação à qualquer das multas acima explicitadas. Com efeito, embora as notificações de penalidade referentes às infrações REV0044766, REV0045144 e A020202470 devam ser consideradas válidas, porquanto entregues no endereço constante do certificado de registro e licenciamento de veículo, as demais notificações de penalidade e a totalidade das notificações de autuação não podem ser aceitas como efetivadas, pois, não obstante também tenham • sido encaminhadas ao mesmo endereço, delas constam a indicação de "número não existente", "desconhecido" e "ausente", o que impede considerá-las realizadas, na medida em que a legislação de trânsito exige que se assegure a ciência do infrator (art. 282, CTB). Nesse norte, inferindo-se claramente que o sistema da dupla e comprovada notificação não foi respeitado, inarredável é a aplicação do enunciado da Súmula 127, do Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado". Esse é o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça: "(...) 6. Nas infrações de trânsito, a análise da consistência do auto de infração à luz da defesa propiciada é premissa inafastável para a aplicação da penalidade e consectário da garantia da ampla defesa assegurada no inciso LV, do artigo 5° da CF, como decorrência do due process of law do direito anglo-norteamericano, hoje constitucionalizado na nossa Carta Maior. 7. A garantia da plena defesa implica a observância do rito, as cientificações necessárias, a oportunidade de objetar a acusação desde o seu nascedouro, a produção de provas, o acompanhamento do iter procedimental, bem como a utilização dos recursos cabíveis. 8. A Administração Pública, mesmo no exercício do seu poder de polícia e nas atividades self executing não pode impor aos administrados sanções que repercutam no seu patrimônio sem a preservação da ampla defesa, que in casu se opera pelas notificações apontadas no CTB. 9. Sobressai inequívoco do CTB (art. 280, caput) que à lavratura do auto de infração segue-se a primeira notificação in faciem (art. 280, VI) ou, se detectada a falta à distância, mediante comunicação documental (art. 281, parágrafo único, do CTB), ambas propiciadoras da primeira defesa, cuja previsão resta encartada no artigo 314, parágrafo único, do CTB em consonância com as Resoluções 568/80 e 829/92 (art. 2° e 1°, respectivamente, do CONTRAN). 10. A sistemática ora entrevista coaduna-se com a jurisprudência do E. STJ e do E. STF as quais, malgrado admitam à administração anular os seus atos, impõe-lhe a obediência ao princípio do devido processo legal quando a atividade repercuta no patrimônio do administrado. 11. No mesmo sentido é a ratio essendi da Súmula 127, do STJ que inibe condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento da multa, da qual o infrator não foi notificado. 12. A matéria subjacente da irresignação encontra-se pacificada nesta egrégia Corte, conforme a Súmula n. 127 ("É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado"). 13. Recurso especial desprovido." (REsp 694756/AL, Rel. Ministro LUIZ FUX, 'I a Turma - DJ 26.09.2005, p. 229) • Por tais razões, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. Por vot3ção indiscrepante, negou-se provimento à remessa oficial. Participaram do julgamento, além do Relator, os Exmos. Des. José de Lorenzo Serpa e Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz Convocado). Presente a Exma. Dra. Sônia Maria Guedes Alcoforado, representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala de Sessões da Egrégia ia Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, aos 08 ia 021 rn:ye)aio do ano 2008. Des. OEL SOARES MONTEIRO Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria Judiciária ji Registrado 24.,/~ •