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41
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
GABINETE DO DES. MANOEL SOARES MONTEIRO
ACÓRDÃO
REMESSA OFICIAL N° 200.2006.015.990-8/001
RELATOR: DES. MANOEL SOARES MONTEIRO
IMPETRANTE: Jéferson de Carvalho Silva
DEFENSOR: Fernando Antônio de Albuquerque
01 0 IMPETRADO: Superintendente do DETRAN/PB — Departamento Estadual de
Trânsito da do Estado da Paraíba
02° IMPETRADO: Superintendente da STTrans - Superintendência de Transporte e
Trânsito de João Pessoa
ADVOGADOS: Dayane Virgília Mendes Ribeiro e outros
REMETENTE: Juízo da 5a Vara da Fazenda Pública da Capital
MANDADO DE SEGURANÇA — Renovação da licença de
veículo automotor condicionada ao pagamento de multa —
Concessão da ordem — Remessa oficial — Ausência da dupla
notificação — Impossibilidade de reforma da sentença —
Desprovimento da remessa.
O sistema de imputação de sanção pelo Código de
Trânsito Brasileiro prevê duas notificações, a saber: a
primeira referente ao cometimento da infração e a segunda
inerente à penalidade aplicada, desde que superada a fase
da defesa quanto ao cometimento, em si, do ilícito
administrativo. Ausente qualquer delas, impossível se ter
como regularmente notificado o infrator.
"É ilegal condicionar a renovação da licença de
veiculo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi
notificado." (Súmula 127, STJ)
Desprovimento da remessa oficial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, antes identificados:
ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
Relatório
Trata-se de Remessa Oficial contra decisão do Juízo da 5a Vara
da Fazenda Pública da Capital, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado
por Jéferson de Carvalho Silva contra o Departamento Estadual de Trânsito da
Paraíba — DETRAN em litisconsórcio passivo com a Superintendência de
Transportes e Trânsito de João Pessoa — STTrans, concedeu a ordem,
determinando que o DETRAN procedesse à renovação da licença do veículo,
independente do pagamento das multas de trânsito, em face da inexistência de
comprovação da dupla notificação do impetrante, referente ao cometimento das
infrações e à imposição das penalidades.
Ausente a interposição de apelo voluntário, os autos foram
encaminhados para esta segunda instância, por força da remessa oficial.
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça, em
parecer (fls. 56/58), opinou pelo indeferimento liminar da remessa oficial.
É o relatório.
Voto — Des. Manoel Soares Monteiro:
O sistema de imputação de sanção pelo Código de Trânsito
Brasileiro prevê duas notificações, a saber: a primeira referente ao cometimento da
infração e a segunda inerente à penalidade aplicada, desde que superada a fase da
defesa quanto ao cometimento, em si, do ilícito administrativo. Ausente qualquer
delas, impossível se ter como regularmente notificado o infrator.
É o que se extrai dos termos dos artigos 281 e 282, do Código de
Trânsito Brasileiro. Verbis:
"Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência
estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a
consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro
julgado insubsistente:
1- se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de sessenta dias, não for expedida a
notificação da autuação.
•
Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao
proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por
qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da
imposição da penalidade.
No mesmo sentido, percuciente é o seguinte julgado desta Corte:
"REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. Mandado
Segurança. Infração de trânsito. Dupla notificação. Ausência (
referente à penalidade aplicada. Violação do princípio da an¥
defesa. Desprovimento da remessa e do apelo. - A validade
multa de trânsito está condicionada a que o infrator SE
notificado duas vezes, a primeira delas para ciência da lavratu
do auto de infração, a segunda para ciência da penalidai
aplicada, tudo nos termos do art. 281, parágrafo único, inc.
c/c o art. 282, ambos do CTB, e Resolução 568/80,
CONTRAN. - À luz da Súmula 127 do STJ, é ilegal condicional
renovação da licença de veículo ao pagamento de multa da qt,
o infrator não foi notificado." (Remessa Ex-Offic
888.2004.000631-9/001 — 4a C.Cível — Rel. Juiz Joao Benedi
da Silva — DJ 30/12/2004)
Pois bem, no caso em diceptação, o impetrante teve o
emplacamento de sua moto condicionado ao pagamento de cinco infrações de trânsito,
identificadas pelos seguintes códigos: A020202470, REV0043586, REV0044766,
REV0045144 e REV0043858 (fl. 08).
Acontece que, compulsando os comprovantes de notificação
colacionados às fls. 20/28 pela STrans, verifico que a exigência da dupla notificação
não foi obedecida em relação à qualquer das multas acima explicitadas.
Com efeito, embora as notificações de penalidade referentes às
infrações REV0044766, REV0045144 e A020202470 devam ser consideradas válidas,
porquanto entregues no endereço constante do certificado de registro e licenciamento
de veículo, as demais notificações de penalidade e a totalidade das notificações de
autuação não podem ser aceitas como efetivadas, pois, não obstante também tenham
• sido encaminhadas ao mesmo endereço, delas constam a indicação de "número não
existente", "desconhecido" e "ausente", o que impede considerá-las realizadas, na
medida em que a legislação de trânsito exige que se assegure a ciência do infrator (art.
282, CTB).
Nesse norte, inferindo-se claramente que o sistema da dupla e
comprovada notificação não foi respeitado, inarredável é a aplicação do enunciado da
Súmula 127, do Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual "É ilegal condicionar a
renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não
foi notificado".
Esse é o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de
Justiça:
"(...) 6. Nas infrações de trânsito, a análise da consistência do auto
de infração à luz da defesa propiciada é premissa inafastável para
a aplicação da penalidade e consectário da garantia da ampla
defesa assegurada no inciso LV, do artigo 5° da CF, como
decorrência do due process of law do direito anglo-norteamericano, hoje constitucionalizado na nossa Carta Maior.
7. A garantia da plena defesa implica a observância do rito, as
cientificações necessárias, a oportunidade de objetar a acusação
desde o seu nascedouro, a produção de provas, o
acompanhamento do iter procedimental, bem como a utilização
dos recursos cabíveis.
8. A Administração Pública, mesmo no exercício do seu poder de
polícia e nas atividades self executing não pode impor aos
administrados sanções que repercutam no seu patrimônio sem a
preservação da ampla defesa, que in casu se opera pelas
notificações apontadas no CTB.
9. Sobressai inequívoco do CTB (art. 280, caput) que à lavratura
do auto de infração segue-se a primeira notificação in faciem (art.
280, VI) ou, se detectada a falta à distância, mediante
comunicação documental (art. 281, parágrafo único, do CTB),
ambas propiciadoras da primeira defesa, cuja previsão resta
encartada no artigo 314, parágrafo único, do CTB em consonância
com as Resoluções 568/80 e 829/92 (art. 2° e 1°, respectivamente,
do CONTRAN).
10. A sistemática ora entrevista coaduna-se com a jurisprudência
do E. STJ e do E. STF as quais, malgrado admitam à
administração anular os seus atos, impõe-lhe a obediência ao
princípio do devido processo legal quando a atividade repercuta no
patrimônio do administrado.
11. No mesmo sentido é a ratio essendi da Súmula 127, do STJ
que inibe condicionar a renovação da licença de veículo ao
pagamento da multa, da qual o infrator não foi notificado.
12. A matéria subjacente da irresignação encontra-se pacificada
nesta egrégia Corte, conforme a Súmula n. 127 ("É ilegal
condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de
multa, da qual o infrator não foi notificado").
13. Recurso especial desprovido." (REsp 694756/AL, Rel.
Ministro LUIZ FUX, 'I a Turma - DJ 26.09.2005, p. 229)
•
Por tais razões, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL,
mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Por vot3ção indiscrepante, negou-se provimento à remessa
oficial.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Exmos. Des. José
de Lorenzo Serpa e Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz Convocado).
Presente a Exma. Dra. Sônia Maria Guedes Alcoforado,
representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala de Sessões da Egrégia ia Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, aos 08 ia
021 rn:ye)aio do ano 2008.
Des.
OEL SOARES MONTEIRO
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria Judiciária ji
Registrado
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IMPETRANTE: Jéferson de Carvalho Silva DEFENSOR: Fernando