MULTAS DE TRÂNSITO – RECURSOS ORIENTAÇÕES RESOLUÇÃO 299/08 DO CONTRAN Como funciona o procedimento: Após a autuação efetuada pelo agente público (“fiscal de rua/marronzinho”) na via pública, inicia-se um procedimento que tem 2 momentos distintos: 1º momento: O AUTO DE INFRAÇÃO lavrado pelo agente de trânsito, será encaminhado ao Diretor de Trânsito do Município, que independentemente de defesa do infrator/autuado, analisará a consistência dos dados do mesmo, cancelando-o se não estiver em ordem, ou então aplicando a penalidade prevista na lei para cada tipo de infração (Infrações: advertência por escrito; multa; suspensão do direito de dirigir; apreensão do veículo; cassação da Carteira Nacional de Habilitação; cassação da Permissão para Dirigir; freqüência obrigatória em curso de reciclagem, etc.) . Se o Diretor de Trânsito do Município entender que o AUTO DE INFRAÇÃO não é consistente, o cancelará e não haverá nenhuma punição ao infrator/autuado. No entanto, se o AUTO DE INFRAÇÃO for consistente, será expedido uma 1ª NOTIFICAÇÃO ao proprietário do veículo autuado, informando-lhe de que foi autuado” pelo agente de trânsito nas vias públicas. 1ª notificação denomina-se: “NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO”. ATENÇÃO: NÃO É AINDA A NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DA MULTA! Esta notificação será enviada para o endereço constante no CRV/CRLV do veículo, portanto, se o endereço atual do proprietário não coincidir com o endereço constante do CRV/CRLV, o proprietário deverá procurar a CIRETRAN (Delegacia de Polícia) da licença do veículo para atualizar este endereço e mantê-lo sempre atualizado. Embora dispensável, o infrator/autuado, poderá neste 1º momento, assim que receber esta 1ªNOTIFICAÇÃO, ou seja a “NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO”, endereçar uma defesa diretamente ao Diretor de Trânsito do Município, denominando-a de “DEFESA DE AUTUAÇÃO”. Neste momento não se fala ainda em “RECURSO DE PENALIDADE”, pois a penalidade ainda não foi aplicada! Os argumentos da defesa, neste primeiro momento, devem, necessariamente ser relativos a alguma inconsistência do AUTO DE INFRAÇÃO, como por exemplo divergência de dados entre os dados constantes na NOTIFICAÇÃO e os dados constantes no documento do veículo. Exemplos de divergências: - Placa do veículo; - Município da licença do veículo; - Marca/modelo, espécie, tipo, cor do veículo, etc. Neste momento poderá também ser argumentado por exemplo, que o endereço apontado como sendo o do local da infração na Notificação, não existe na cidade. Ainda poderá ser argumentado que a Notificação recebida pelo infrator/autuado não informa o número Enfim, poderá ser alegado neste primeiro momento na defesa, qualquer outro argumento que seja técnico. NESTE MOMENTO NÃO ADIANTA USAR ARGUMENTOS DE MÉRITO, OU SEJA, QUE SE REFIRAM ESPECIFICAMENTE AO ATO INFRACIONAL PROPRIAMENTE DITO: Exemplos: - onde fui autuado o estacionamento é permitido; - a placa de proibido parar e estacionar não estava legível; - meu veículo estava na vaga reservada para “idoso”, mas o cartão de autorização estava visível no interior do veículo; Ainda não é o momento para argumentar nesse sentido! O PRAZO: O prazo para a apresentação da “DEFESA DE AUTUAÇÃO”, será aquele constante da própria notificação da AUTUAÇÃO (canto inferior esquerdo da Notificação). ONDE PROTOCOLAR: A defesa deverá ser apresentada mediante protocolo na secretaria se Segurança Pública da Prefeitura Municipal de Pirassununga-SP, no último andar. INDICAÇÃO DE CONDUTOR: No prazo também informado na própria 1ª NOTIFICAÇÃO (no campo: “Prazo para indicação do condutor infrator”) poderá o proprietário do veículo a quem foi endereçada a 1ª NOTIFICAÇÃO, indicar o condutor infrator, valendo-se do formulário que é impresso no verso da própria 1ª NOTIFICAÇÃO, entregando-o, mediante protocolo, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário do veículo e pelo infrator, diretamente na Secretaria Municipal de Segurança Pública SETOR DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO, localizado no prédio da Prefeitura Municipal local. A indicação do condutor/infrator, deverá respeitar os seguintes requisitos: a) Estar preenchido com letra legível e de modo regular; b) Conter cópia Xerox do C.N.H. do infrator indicado; c) Conter cópia Xerox do CRLV do veículo autuado; d) Conter assinatura do proprietário que indica o infrator e do infrator indicado; e) Conter cópia Xerox do DOCUMENTO DE IDENTIDADE do infrator para que a autoridade de trânsito confira se a assinatura do infrator no documento de indicação coincide com a assinatura do documento de identidade. f) As cópias dos documentos devem estar LEGÍVEIS. Se não houver a indicação do infrator no prazo fixado na 1ª NOTIFICAÇÃO, e o Auto de Infração for julgado consistente pelo Diretor de Trânsito, então a penalidade será atribuída ao próprio proprietário do veículo autuado. Apresentada ou não essa “DEFESA DE AUTUAÇÃO” (não é obrigatória!), se o Diretor de Trânsito concluir pela regularidade do AUTO DE INFRAÇÃO, aí sim aplicará a penalidade competente, expedindo ao infrator/autuado, uma 2ª NOTIFICAÇÃO, qual seja, a “NOTIFICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE”, onde o notificado é avisado de que em decorrência da infração de trânsito verificada e informada na 1ª Notificação, uma penalidade foi aplicada. Inicia-se então o 2º MOMENTO do procedimento: 2º momento: O infrator agora penalizado após receber a 2ª NOTIFICAÇÃO ou seja, a “NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO”, poderá aí sim endereçar o recurso, denominando-o de “RECURSO CONTRA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DE TRÂNSITO”. A 2ª NOTIFICAÇÃO, no caso da penalidade imposta ser de MULTA, será endereçada para o proprietário do veículo, mesmo que a infração tenha sido cometida por outra pessoa (tenha sido esta pessoa identificada ou não pelo agente autuador!), pois é do proprietário a responsabilidade pelo pagamento das multas impostas ao veículo. Esta notificação será enviada para o endereço constante no CRV/CRLV do veículo, portanto, se o endereço atual do proprietário não coincidir com o endereço constante do CRV/CRLV, o proprietário deverá procurar aCIRETRAN (Delegacia de Polícia) da licença do veículo para atualizar este endereço e mantê-lo sempre atualizado. O argumento de que o proprietário não recebeu notificação porque não mora mais no endereço do CRV/CRLV não será aceito, pois é obrigação do proprietário manter seus dados pessoais atualizados no banco de dados do DETRAN-SP. O PRAZO: O prazo para ser endereçado o RECURSO, é o mesmo da data prevista para o pagamento da multa, e vem informado na Notificação. ONDE PROTOCOLAR: O RECURSO deverá ser apresentado mediante protocolo na SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA da Prefeitura Municipal de Pirassununga-SP, no último andar. É PRECISO PAGAR A MULTA PARA RECORRER?: NÃO 2ª NOTIFICAÇÃO! OBSERVAÇÕES IMPORTANTES VÁLIDAS PARA: - DEFESA DE AUTUAÇÃO; e - RECURSO CONTRA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. 1) Terão legitimidade para recorrer (poderão recorrer!) tanto na “DEFESA DE AUTUAÇÃO” como no “RECURSO CONTRA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE”, a pessoa física ou jurídica proprietária do veículo, ou o condutor devidamente identificados nas respectivas NOTIFICAÇÕES. 2) Para cada infração ou multa, ainda que aplicada em um único AUTO DE INFRAÇÃO deve ser formulado uma Defesa de Autuação ou um Recurso Contra Imposição de Penalidade, e em cada um deles anexados toda a documentação necessária; (vide na sequência rol de documentos necessários!) 3) A DEFESA DE AUTUAÇÃO ou o RECURSO CONTRA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE deverá conter os seguintes dados: a) Endereçamento correto: Ao Diretor de Trânsito para “Defesa de Autuação”; (formulário pré pronto no site daPrefeitura!) ou - Ao Presidente da J.A.R.I. Municipal para “Recurso Contra Imposição de Penalidade de Trânsito” (formulário pré pronto no site da Prefeitura!) b) Nome e Qualificação completa do recorrente; c) Endereço completo do recorrente; d) Telefone do recorrente para contato; e) Assinatura do recorrente; f) Dados da penalidade (Todos estes dados estão na NOTIFICAÇÃO); g) Dados do veículo; h) Os motivos e fundamentos da defesa ou do recurso; i) Documentos que justificam/comprovam os motivos e fundamentos da defesa ou do recurso (se existirem); j) Numero do AUTO DE INFRAÇÃO (parte superior da NOTIFICAÇÃO). 4) O interessado deverá Anexar à defesa/recurso: a) Cópia da NOTIFICAÇÃO (1ª ou 2ª) enviada pela autoridade de trânsito; b) Cópia da Carteira de Habilitação ou de outro documento de identidade que comprove a autenticidade da assinatura do recorrente; c) No caso de recorrente pessoa jurídica (empresas!), cópia dos documentos de representação (contrato social); d) Cópia do CRLV o veículo autuado; e) Procuração quando for o caso, com firma reconhecida em cartório. 5) O interessado deverá observar ao encaminhar defesa/recurso: - Assinar o requerimento e reconhecer firma da assinatura no Cartório de Notas; - O recurso será apreciado por uma Junta composta de três membros ( componentes da JUNTA ADMININSTRATIVA DE RECURSO DE INFRAÇÕES – J.A.R.I.), e o resultado será comunicado ao recorrente pelos CORREIOS no endereço constante no CRLV do veículo do recorrente. 6) Da decisão proferida pela J.A.R.I. do município, poderá tanto o recorrente (no caso de não acolhimento do recurso!) quanto o Diretor de Trânsito do Município (no caso de acolhimento do recurso!), endereçar RECURSO AO CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito), localizado em São Paulo, capital. TRATA-SE DO “RECURSO À SEGUNDA INSTÂNCIA”. - O protocolo respectivo deverá ser feito na própria Prefeitura (SECRETARIA DE SEGURANÇA ), que se incumbirá de encaminhá-lo ao CETRAN em SãoPaulo; O prazo para recurso à segunda instância é de 30 dias contados da data do recebimento da comunicação da decisão da J.A.R.I.. – Este recurso ao CETRAN esgota a esfera administrativa de recurso de infrações de trânsito. Daí por diante, só restará a esfera judicial (advogado +fórum + juiz) para continuar a discutir a penalidade de trânsito aplicada. – RESENHA EXPLICATIVA: AUTO DE INFRAÇÃO: documento elaborado pelo agente fiscalizador de modo mecânico/talão ou eletrônico/equipamento digital, no momento da infração. INFRAEST: localizado no canto superior direito da Notificação de Autuação, indica o número do registro da autuação junto ao Departamento Nacional de Trânsito. Se a assinatura do infrator indicado não coincidir com a assinatura lançada pelo mesmo na C.N.H., haverá necessidade de reconhecimento de firma da assinatura do mesmo em um dos Cartórios de Notas da cidade (Rua 13 de Maio, defronte à Delegacia de Polícia). J.A.R.I. - JUNTA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL DE RECURSO DE INFRAÇÕES: faz parte do órgão de trânsito do município e é constituída por três membros (Presidente + 2 membros) que por voto de maioria decidirão pelo acolhimento ou rejeição dos Recursos apresentados contra a APLICAÇÃO DA PENALIDADE. A J.A.R.I., não faz diligências para ouvir testemunhas, tampouco aceita argumentos verbais, portanto não há nenhum proveito em procurar pelos membros da Junta para fazer argumentos verbalmente. Os argumentos devem estes ser feitos de modo escrito e podem ser acompanhados por fotografias ou documentos, se ajudarem no esclarecimento dos membros. O reconhecimento de firma é dispensado, quando a assinatura for semelhante à assinatura lançada pelo recorrente no documento de sua identificação juntado à defesa ou ao recurso. FORMULÁRIOS: EXISTEM MODELOS DE FORMULÁRIO PARA DEFESA DE AUTUAÇÃO E PARA RECURSO CONTRA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DISPONIBILIZADOS NO SITE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRASSUNUNGA: http://www.pirassununga.sp.gov.br OS FORMULÁRIOS NÃO ADMITEM PREENCHIMENTO NO PRÓPRIO SITE. DEVERÃO SER IMPRESSOS E PREENCHIDOS POR MÁQUINA DE ESCREVER OU COM LETRA LEGÍVEL! AVISO IMPORTANTE! Após receberem a 1ª NOTIFICAÇÃO, algumas pessoas fizeram mediante protocolo na Prefeitura, recurso contendo argumentos de mérito, quando, neste 1ª momento, só poderiam argumentar “inconsistência” do AUTO DE INFRAÇÃO. Os argumentos de mérito só são cabíveis após o recebimento da 2º NOTIFICAÇÃO e deverão ser direcionados à J.A.R.I., acompanhados (como exposto nesta orientação!) da cópia da 2ª NOTIFICAÇÃO. 11Portanto, protocolos feitos antes do recebimento da 2ª NOTIFICAÇÃO NÃO SERÃO ANALISADOS PELA J.A.R.I......estão sendo/serão analisados exclusivamente pelo Diretor de Trânsito do Município. Quem desejar recorrer à J.A.R.I., deverá endereçar NOVO RECURSO após o recebimento da 2ª NOTIFICAÇÃO, aí sim com argumentos de mérito!