Lei 4620/05 – Servidores do Poder Judiciário/RJ Professora Claudete Pessôa Site: www.claudetepessoa.com LEI Nº 4.620, DE 11 DE OUTUBRO DE 2005. Dispõe sobre a reestruturação dos cargos do quadro único de pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Ficam criadas as carreiras de Analista Judiciário e Técnico de Atividade Judiciária do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, que passam a ser regidas pelas disposições desta Lei. O Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro possuía quadros distintos: um do Tribunal e outro da Corregedoria. A Lei 3893/02 unificou estes quadros, reestruturando e instituindo a carreira de serventuário do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. A Lei 4620/05 reestruturou o referido quadro único, transformando os cargos anteriormente existentes. Art. 2º - O Quadro Único de Pessoal compreende os cargos de: I – provimento efetivo, organizados em carreira; II – provimento em comissão. Atente-se que com a presente Lei, não mais vislumbramos no Poder Judiciário Fluminense os cargos efetivos de natureza singular. Posto que o quadro único é somente integrado pelos cargos efetivos de carreira e os cargos comissionados. Art. 3º - É serventuário do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro todo titular de cargo de provimento efetivo, criado por lei e remunerado pelo erário estadual. Parágrafo único - O regime disciplinar do serventuário do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro estende-se: I – ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão; II – aos servidores públicos de outros órgãos que estejam à disposição do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. O caput do artigo ora em comento apresenta a definição legal de serventuário da justiça, restringindo-se àqueles que ocupam cargos efetivos. A efetividade é uma característica do cargo, em contraposição ao cargo de provimento precário. O cargo de provimento efetivo, face exigência constitucional1, deve ser provido através de concurso público de provas ou de provas e títulos, o seu regime disciplinar é estatutário e o seu ocupante, desde que atendidos os requisitos legais, poderá adquirir estabilidade, assim como observará regime próprio de aposentadoria2. Os cargos em comissão são de provimento precário, posto que de livre nomeação e livre exoneração, ou seja, não há exigência de concurso público, entretanto se ocupante não adquire estabilidade e sua aposentadoria observará o regime geral estabelecido no artigo 201 da Lei Maior. 1 2 Artigo 37, II, CF/88. Artigo 40, CF/88. Lei 4620/05 – Servidores do Poder Judiciário/RJ Professora Claudete Pessôa Site: www.claudetepessoa.com O cargo comissionado pode ser provido por servidor efetivo ou por qualquer outra pessoa. Neste último caso, ser-lhe-á obrigatório observar o regime disciplinar dos servidores efetivos, o mesmo valendo para os servidores públicos cedidos por outros Poderes ou órgãos estatais. Em resumo: QUADRO ÚNICO DE PESSOAL PODER JUDICIÁRIO DO RIO DE JANEIRO (arts. 2º e 7º) Analista Judiciário – nível superior completo, sendo Cargo efetivo que o Analista Judiciário na especialidade de de carreira cumprimento de mandados, exige-se formação em Direito. Técnico de Atividade Judiciária – nível médio completo ou curso técnico equivalente. Cargo em Livre nomeação e livre exoneração comissão CAPÍTULO II DA CARREIRA Art. 4º - As carreiras de Analista Judiciário e Técnico de Atividade Judiciária constituem-se dos cargos de provimento efetivo, com a mesma denominação, cuja estrutura, dividida em classes e padrões, em áreas distintas de atividade, encontra-se disposta no Anexo I. § 1º – As atribuições dos cargos, nas áreas de atividade, serão descritas em Regulamento, bem como a distribuição de vagas do Quadro Único de Pessoal, observadas as atribuições específicas dos cargos anteriormente ocupados, sem prejuízo de seu novo enquadramento. § 2º - As áreas de atividade estabelecidas pelo Regulamento poderão comportar grupos e especialidades. A presente lei instituiu duas carreiras no Quadro Único do Poder Judiciário: uma de nível médio: Técnico de Atividade Judiciária e outra de nível superior: Analista Judiciário – transformando os antigos cargos singulares, incluindo-os na carreira de Analista Judiciário ou de Técnico. Tais carreiras serão distintas por grupos ou especialidades. Cada carreira é desmembrada em duas áreas de atividade: administrativa e judiciária, tanto no nível médio quanto no nível superior. O Conselho da Magistratura publicou no Diário Oficial de 04.01.2006, a Resolução 06/2005, regulamentando a presente Lei, organizando a carreira de Analista Judiciário e Técnico Judiciário por grupos e especialidades3. Tomemos por exemplo o antigo cargo singular de Oficial de Justiça Avaliador - com a presente Lei 4620/05 e seu regulamento, tal cargo passou a ter a seguinte especificação: Cargo Efetivo de Carreira de Analista Judiciário, Grupo: Judicial; Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador (pelo regulamento) ou Cumprimento de Mandados (pela atual lei). 3 Exemplos: Grupo Nível Superior – Analista Judiciário; Grupo Nível Médio – Técnico Atividade Judiciária; Grupo Judicial – Analista Judiciário na Especialidade Comissário ou Oficial de Justiça Avaliador; Grupo Assistencial – Analista Judiciário na Especialidade Assistente Social ou Psicólogo ou Enfermeiro... Lei 4620/05 – Servidores do Poder Judiciário/RJ Professora Claudete Pessôa Site: www.claudetepessoa.com SITUAÇÃO NOVA CARREIRA DE NÍVEL SUPERIOR CARGO ANALISTA JUDICIÁRIO CLASSE PADRÃO C 12 ÁREA JUDICIÁRIA 11 10 9 B ADMINISTRATIVA 8 7 6 5 A 4 3 2 1 CARREIRA DE NÍVEL MÉDIO CARGO CLASSE PADRÃO TÉCNICO C 12 ÁREA JUDICIÁRIA 11 DE 10 9 ATIVIDADE B 8 7 JUDICIÁRIA 6 5 A 4 3 2 1 ADMINISTRATIVA Lei 4620/05 – Servidores do Poder Judiciário/RJ Professora Claudete Pessôa Site: www.claudetepessoa.com Art. 5° - A chefia de serventia judicial de primeira instância é função de confiança de livre indicação do magistrado titular, dentre os ocupantes de cargo de Analista Judiciário ou Técnico de Atividade Judiciária, sem especialidade, comprovadamente capacitados para a função e que não tenham desabonadoras em sua folha funcional, na forma de Resolução a ser estabelecida pelo Conselho da Magistratura. § 1° - Ao servidor que se encontrar na direção de serventias de Juízo e de Juizados Especiais é conferida a denominação funcional de Chefe de Serventia. § 2° - É vedada a nomeação para os cargos de que trata esta Lei de pessoas que estejam respondendo ou sofrido sanção por ato de improbidade administrativa, conforme Lei Federal n° 8.429, de 02 de junho de 1992, ou ainda se enquadrem nas condições de inelegibilidade da Lei Complementar Federal n° 135, de 04 de junho de 2010 e do inciso XXIX do Art. 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. * Nova redação dada pela Lei 6471/2013. O presente artigo produziu significativa alteração na rotina cartorária do Judiciário Carioca, posto que, se antes as serventias eram dirigidas pelo integrante do topo da carreira de Analista Judiciário (classe C, padrão 12), da Área Judiciária e tais servidores eram denominados “Escrivão.” Com a nova redação, o comando da serventia judicial passou a ter natureza jurídica de função gratificada, de livre designação e livre dispensa pela autoridade administrativa. Alterada também a sua denominação funcional para CHEFE DE SERVENTIA. CAPÍTULO III DO INGRESSO Art. 6º - O ingresso nas carreiras do Quadro Único do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro será mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, no primeiro padrão remuneratório da classe inicial da respectiva carreira, observados os limites legais das despesas com pessoal e a escolaridade exigida para o ingresso em cada carreira. Tratando-se de cargos efetivos de carreira, o concurso público é exigido para o ingresso na classe inicial de cada carreira: Técnico de Atividade Judiciária, classe A, padrão 1 (nível médio) e Analista Judiciário, classe A, padrão 1 (nível superior). As demais classes do cargo, seja de Técnico ou de Analista, serão providas, em regra, por promoção. Os padrões serão preenchidos pela progressão do servidor. * Parágrafo único. Em caso de concurso regionalizado, os candidatos serão classificados por região, para os fins de provimento do cargo, só podendo haver remoção para outra região após dois anos da nomeação, de acordo com a lotação aprovada e observado o interesse da Administração. * Incluído pela Lei 6282/2012. A remoção não é forma de provimento de cargo, e sim mudança de lotação. A norma estatutária4 define lotação: “número de funcionários de cada série de classes ou de classes singulares, inclusive de ocupantes de funções de confiança, que, segundo as necessidades, devam ter exercício em cada órgão de Governo...” 4 Artigo 72, § 1º, Decreto 2479/79. Lei 4620/05 – Servidores do Poder Judiciário/RJ Professora Claudete Pessôa Site: www.claudetepessoa.com Um serventuário, quando de sua nomeação (forma de provimento de cargo) é lotado em determinado órgão do Poder Judiciário, desde que haja claro na respectiva lotação. Se este serventuário desejar mudar sua lotação deverá requerer sua remoção, ressaltando que se desejar mudar para órgão pertencente a outra região, exige-se um interstício mínimo de dois anos. Atualmente os concursos para provimento dos cargos de serventuário do Poder Judiciário do Rio de Janeiro são regionalizados, de acordo com os 13 (treze) Núcleos Regionais - NURs, ou seja, o concurso é único, mas o candidato deverá optar para qual NUR concorrerá, não podendo escolher mais de um, visto que as provas são realizadas de forma simultânea. Art. 7º - Os requisitos de escolaridade para ingresso nas carreiras do Quadro Único, atendidas, quando for o caso, formação especializada e experiência profissional definidas em Regulamento e especificadas nos editais de concurso, são os seguintes: I – para a carreira de Analista Judiciário, o nível superior completo; II – para a carreira de Técnico de Atividade Judiciária, o nível médio completo ou curso técnico equivalente; III – para o cargo de Analista Judiciário na especialidade de cumprimento de mandados (Oficial de Justiça Avaliador), o nível superior completo em Direito. A Lei determina que a carreira de Analista Judiciário admitirá a formação de grupos ou especialidades, a serem especificadas em regulamento próprio 5. Entretanto a própria Lei já determina uma especialidade na referida carreira: cargo de Analista Judiciário na especialidade de cumprimento de mandados, exigindo que o pretenso candidato tenha nível superior específico: Direito. Art. 8°. O desenvolvimento do serventuário nas carreiras de que trata esta lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na medida em que se der a vacância dos cargos, observado o percentual ideal de vagas estabelecido no Anexo IV desta Lei. * Nova redação dada pela Lei 6282/2012. § 1º - Progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe. § 2º - Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior. O ingresso na carreira se faz através de concurso público e o provimento do cargo se dará mediante a nomeação do titular para a classe inicial. Como um cargo de carreira é dividido em várias classes, o provimento das classes subseqüentes à inicial se dará mediante promoção. Como a presente Lei subdividiu as classes em padrões, o preenchimento desses se dará através da progressão funcional. Assim temos o seguinte exemplo: - Aprovado em concurso público, faz-se a nomeação do titular do cargo de Técnico de Atividade Judiciária, na classe inicial - A, padrão 1. No seu desenvolvimento funcional, referido serventuário sofrerá progressão para o padrão 2, depois para o 3, para o 4, tudo dentro da classe A. Neste patamar, seu próximo passo funcional será a promoção para a classe B, padrão 5 (o padrão 5 é o início da classe B do mencionado cargo). 5 Resolução 06/2005, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, publicada no D.O. de 04.01.2006, p. 47/48. Lei 4620/05 – Servidores do Poder Judiciário/RJ Professora Claudete Pessôa Site: www.claudetepessoa.com A antiga Lei 3863/02 possibilitava a promoção do serventuário de cargo de nível médio para o cargo de nível superior (atendidos os requisitos legais). Com a presente Lei esta possibilidade não existe. O serventuário ocupante de cargo de nível médio (Técnico) que quiser ocupar cargo de nível superior (Analista) deverá prestar novo concurso público em igualdade com os demais concursandos. Importante alteração ocorreu em 2012, possibilitando o desenvolvimento funcional dos serventuários, de forma automática, preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Conselho da Magistratura, estando apenas condicionado à ocorrência de vacância. § 3º. A progressão funcional e a promoção deverão atender os critérios e pré-requisitos estabelecidos em Regulamento, preponderando a antiguidade sobre os demais, dentro do número de vagas previsto no Quadro Único de Pessoal. * Nova redação dada pela Lei 6282/2012. A antiguidade é fator determinante para a progressão e a promoção, entretanto norma regulamentar poderá estabelecer demais pré-requisitos, como por exemplo a exigência de 30 horas/ano de treinamento em curso promovidos pela Escola de Administração do Tribunal de Justiça – ESAJ. Atente-se que a antiguidade é no cargo e não no Poder Judiciário, assim um Técnico de Atividade Judiciária que ingressar na carreira de Analista Judiciário, através do pertinente concurso público, para progressão e promoção não será beneficiado pelo exercício anterior no outro cargo. Ingressando no Quadro Único do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, o serventuário integrará uma lista de antiguidade e a sua posição nesta lista somente se modificará em razão da promoção e da progressão de seus antecessores mais antigos. § 4º - * Revogado pela Lei nº 6282/2012. § 5º - * Revogado pela Lei nº 6282/2012. Em resumo: PROGRESSÃO Progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe. PROMOÇÃO Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior. CAPÍTULO IV DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS Art. 9º - O provimento dos cargos em comissão, de direção, chefia e assessoramento, será reservado no mínimo de setenta e cinco por cento, exclusivamente, para os serventuários ativos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único - Não integram a reserva prevista neste artigo os cargos em comissão de assessoramento direto a desembargador. A Constituição Federal determina que os cargos em comissão serão providos mediante livre nomeação e que nos casos, condições e percentuais mínimos previstos Lei 4620/05 – Servidores do Poder Judiciário/RJ Professora Claudete Pessôa Site: www.claudetepessoa.com em lei, deverão ser reservados aos servidores ocupantes de cargos efetivos 6 e que, nestes casos, destinam-se às atribuições de direção (de órgão), chefia (de equipes) e assessoramento (à autoridade). A presente lei, seguindo a determinação constitucional, faz reserva de 75% (setenta e cinco por cento) dos cargos em comissão de direção, chefia e assessoramento aos ocupantes de cargos efetivos do Poder Judiciário do Rio de Janeiro. A ressalva a tal disposição legal refere-se aos cargos de Assessor a Desembargador, posto que os mesmos podem ser totalmente ou parcialmente ocupados por pessoas estranhas ao Quadro de Pessoal do Judiciário Fluminense. Art. 10 - O exercício de função gratificada é privativo de serventuário ativo do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. § 1º - A função gratificada cujo exercício exija habilitação específica, inexistente no Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, poderá ser exercida por servidor público titular de cargo de provimento efetivo do Estado do Rio de Janeiro. § 2º - O número de funções gratificadas excepcionadas no parágrafo anterior não poderá ser superior a trinta por cento do total. § 3º - Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo poderão optar pela não incidência dos valores percebidos pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada na base de cálculo para o custeio do sistema de previdência. Todo cargo público pressupõe uma função (tarefas exercidas pelo servidor enquanto ocupante de um cargo), mas nem toda função pública é inerente a um cargo. As funções gratificadas correspondentes às atribuições de chefia, direção e assessoramento serão sempre preenchidas por servidor efetivo7. Assim como os cargos em comissão, a designação para função gratificada decorre de relação de confiança entre o ocupante da função e a autoridade designante. Atente-se que não há que se falar em nomeação, por não se tratar de provimento de cargo e sim designação para exercer função. No Poder Judiciário do Estado, o exercício de função gratificada é privativo do servidor ocupante de cargo efetivo em atividade. Contudo, a função gratificada cujo exercício exija habilitação específica e inexistente no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, poderá ser exercida por servidor público titular de cargo de provimento efetivo de qualquer órgão do Estado do Rio de Janeiro, desde que o quantitativo não seja superior a 30% (trinta por cento) do total. A presente lei, em seu artigo 24, faz ressalva à regra e determina que não se aplica o disposto no caput e § 1º do artigo ora em comento, ao servidor que na data de sua vigência já se encontre no exercício de função gratificada. Art. 11 - É vedada a nomeação ou designação para cargo em comissão ou função gratificada a servidor que se encontre em estágio experimental. O estágio experimental era a última etapa do concurso para provimento de cargo efetivo do Estado do Rio de Janeiro. Entretanto, esta etapa foi extinta pela Lei Complementar 140/2011. O antigo estágio experimental (que era a última fase do concurso público) nunca se confundiu com o estágio probatório (avaliação do servidor efetivo no desempenho das atribuições do cargo), que, conforme entendimento da maioria das bancas de concurso será de três anos (período aquisitivo da estabilidade). 6 7 Artigo 37, II e V, CF/88. Artigo 37, V, CF/88. Lei 4620/05 – Servidores do Poder Judiciário/RJ Professora Claudete Pessôa Site: www.claudetepessoa.com Comparando: CARGO COMISSIONADO e FUNÇÃO GRATIFICADA semelhanças - vínculo precário, sem estabilidade; - desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento; - relação de confiança entre a autoridade nomeante/designante e nomeado/designado; distinções Cargo Função Comissionado Gratificada Investidura de qualquer pessoa Somente servidor efetivo Provimento: Nomeação Preenchimento: Designação Vacância: Exoneração Nível Superior Vacância: Dispensa Nível Intermediário ou inferior. - livre nomeação e exoneração (cargo em comissão), livre designação e dispensa (função de confiança). - penalidade máxima: destituição de função. CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO Art. 12 – Às carreiras do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro corresponderão as classes estabelecidas na tabela do Anexo I, designadas como A, B e C, divididas em padrões, sendo A a inicial e C a final. Art. 13 - Os serventuários do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro perceberão os valores constantes do Anexo III, integrando sua remuneração, além do vencimento: I – Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ, correspondente a cem por cento sobre o valor do vencimento do cargo, observada dedicação exclusiva que cumpra carga mínima de oito horas diárias e quarenta horas semanais de trabalho, sem prejuízo da situação regulada nos §§ 1.º e 2.º do art. 20 desta Lei; II – Adicional de Padrão Judiciário – APJ, correspondente a cem por cento sobre o valor do vencimento do cargo. O vencimento é a retribuição percebida pelo serventuário em decorrência de seu exercício. Já a sua remuneração é integrada pelo vencimento acrescido de duas vantagens fixas: a Gratificação de Atividade Judiciária e o Adicional de Padrão Judiciário, cada uma correspondendo a 100% (cem por cento) do vencimento. * § 1°. Sobre o vencimento e as demais parcelas remuneratórias mencionadas neste artigo, incidirá o adicional por tempo de serviço, a que fará jus o servidor a cada três anos de efetivo exercício no serviço público, correspondente a cinco por cento, à exceção do primeiro triênio, que corresponde a dez por cento de acréscimo. * Incluído pela Lei 6282/2012. * § 2°. O adicional por tempo de serviço é limitado a 60 % (sessenta por cento) do vencimento e das demais parcelas remuneratórias mencionadas neste artigo, sendo computado, Lei 4620/05 – Servidores do Poder Judiciário/RJ Professora Claudete Pessôa Site: www.claudetepessoa.com para fins de sua concessão, o período exercido pelo servidor em cargo e emprego público da Administração Direta e Indireta federal, estaduais e municipais. * Incluído pela Lei 6282/2012. A inclusão do adicional por tempo de serviço na lei de carreira do servidor do Poder Judiciário Fluminense deu tranquilidade à categoria na manutenção do benefício que está sendo revogado de várias carreiras cariocas * Art. 14 – Ao serventuário a que se refere o artigo 5º desta Lei, que desempenhar função de Chefe de Serventia de Primeira Instância será atribuída gratificação CAI-6, a que fará jus enquanto permanecer no efetivo desempenho da função, ressalvadas as situações constituídas sob a égide da Lei nº 2400 de 17 de maio de 1995. * Nova redação dada pela Lei nº 6471/2013. § 1º - A gratificação de titularidade de que trata o caput deste artigo integrará os proventos de inatividade, na forma da legislação aplicável à aposentadoria do serventuário. § 2º - Os titulares do cargo mencionado neste artigo não deixarão de receber a gratificação de titularidade no caso de afastamento até trinta dias e, nesse período, o respectivo substituto assumirá suas funções em caráter eventual, recebendo apenas o valor da gratificação de substituto, correspondente ao percentual de 20 % (vinte por cento) sobre o vencimento do padrão inicial de Analista Judiciário. § 3º - Se o período de afastamento for superior a trinta dias, inclusive nos casos de licenças, exceto a médica e a de gestante, o titular deixará de receber a gratificação, sendo designado Responsável pelo Expediente, o qual a receberá até o retorno do titular. § 4º - A gratificação paga ao substituto do titular não integra os proventos de aposentadoria. O serventuário que estiver exercendo a direção de serventia de primeira instância é denominado como Chefe de Serventia e nessa qualidade receberá gratificação, a que fará jus enquanto estiver efetivamente respondendo pela serventia. Caso se afaste da chefia cartorária deixará de receber a referida gratificação, essa é a regra. Como exceção, admite-se que o Chefe de Serventia continue recebendo a gratificação quando o afastamento for: 1 – até 30 dias; 2 – em decorrência de licença gestante – 180 dias, acrescidos de três períodos de 30 dias, em caso de aleitamento; 3 – decorrente de licença médica, ainda que superior a 30 dias. O Chefe de Serventia, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Substituto designado ou automático (legal - instituído por lei), assumindo este a direção da serventia. Na qualidade de Substituto o serventuário perceberá gratificação correspondente a 20% sobre a remuneração do cargo de Analista Judiciário, Classe A, Padrão 1. Se o afastamento do Chefe de Serventia é superior a 30 dias, será designado um Responsável pelo Expediente, que pode ser, ou não, o serventuário que está como Substituto. Na qualidade de Responsável pelo Expediente, o serventuário assume a serventia, posto que o Chefe de Serventia se encontra afastado por período superior a 30 dias. Lei 4620/05 – Servidores do Poder Judiciário/RJ Professora Claudete Pessôa Site: www.claudetepessoa.com O Responsável pelo Expediente receberá gratificação de chefe até o retorno do titular. Esta gratificação é a mesma dada ao Chefe de Serventia. Art. 15 – O Analista Judiciário na Especialidade de Execução de Mandados, enquanto permanecer no exercício de suas funções específicas, receberá gratificação de locomoção correspondente a 30% (trinta por cento) sobre a remuneração do padrão do respectivo cargo. Alterado pela Lei 5905, de 28.fevereiro.2011. § 1º - A gratificação de que trata o caput deste artigo integrará os proventos de inatividade, na forma da legislação aplicável à aposentadoria do serventuário. § 2º - Os Analistas Judiciários na especialidade de execução de mandados não deixarão de receber a gratificação de locomoção no caso de afastamento até trinta dias, ou em prazo superior nos casos de licença médica e de gestante. § 3º - Ao Analista Judiciário na especialidade de Execução de Mandados é conferida a denominação funcional de Oficial de Justiça Avaliador. § 4º - O Analista Judiciário na Especialidade de Execução de Mandados que desempenhar função de direção da Central de Cumprimento de Mandados receberá gratificação pelo exercício desta função, no valor de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração do padrão do respectivo cargo. Alterado pela Lei 5905, de 28.fevereiro.2011. O Oficial de Justiça Avaliador era, pela Lei 3893/02, cargo efetivo de natureza singular. Com o advento a presente Lei foi extinta, no âmbito do Poder Judiciário do Rio de Janeiro, essa modalidade de cargo (singular) e agora, todos passaram integrar a modalidade de cargo efetivo de carreira. Atente-se que, como já mencionado no comentário dos artigos 4º e 7º o cargo de Oficial de Justiça Avaliador foi transformado em cargo de Analista Judiciário, Grupo Judicial, Especialidade Execução de Mandados. Ressaltando que o ocupante de tal cargo continuará a ser denominado Oficial de Justiça Avaliador. Além do Vencimento, da Gratificação de Atividade Judiciária e do Adicional de Padrão Judiciário, constantes no artigo 13, acima, o Oficial de Justiça receberá Gratificação de Locomoção que, a exemplo da Gratificação de Titularidade do Escrivão, fará jus enquanto estiver no efetivo desempenho de suas funções, admitindo-se apenas os afastamentos até trinta dias, licença médica e gestante. Nos demais afastamentos, o Oficial de Justiça deixará de receber a referida gratificação. Em regra, os Oficiais de Justiça são lotados nas serventias judiciais e ficando subordinado funcionalmente ao Juiz e administrativamente ao Escrivão. Entretanto, em algumas Comarcas isto não acontece, posto que estão instaladas Centrais de Cumprimento de Mandados, onde há a concentração de todos ou quase todos os Oficiais de Justiça, ou seja, os mesmos não são lotados nas varas judiciais processantes e sim nas Centrais de Mandados. Em cada Central de Mandados atuará um Oficial de Justiça na qualidade de Encarregado, respondendo administrativamente pela sua organização e, em função deste desempenho, fará jus à gratificação de direção. Art. 16. Fica designado o dia 1 ° de setembro de cada ano para a revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal. * Nova redação dada pela Lei 6282/2012. A presente lei observa o preceito constitucional que determina que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre 1 Lei 4620/05 – Servidores do Poder Judiciário/RJ Professora Claudete Pessôa Site: www.claudetepessoa.com na mesma data e sem distinção de índices. A data foi alterada de 1º de maio para setembro, em 2012. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17 - Os atuais servidores titulares dos cargos de Técnico Judiciário II, Técnico Judiciário III e Escrivão e dos cargos singulares de nível superior serão enquadrados na carreira de Analista Judiciário do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, dividida nas áreas distintas de atividade dispostas no Anexo II. Art. 18 - Os atuais servidores titulares do cargo de Técnico Judiciário I e dos cargos singulares de nível médio serão enquadrados na carreira de Técnico de Atividade Judiciária do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, dividida nas áreas distintas de atividade dispostas no Anexo II. Art. 19 - Os servidores não serão enquadrados em padrão remuneratório inferior, em decorrência da reestruturação de cargos, à percebida antes da vigência desta Lei. Parágrafo único – O disposto no caput do artigo 11 não se aplica aos titulares de cargo de provimento efetivo que sejam aprovados em concurso público para ingresso em cargo do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro diverso do que ocupem e aos servidores ocupantes de cargos em comissão, referidos no artigo 2º desta Lei, aprovados em concurso público para ingresso em cargo de provimento efetivo do Quadro Único de Pessoal. Art. 20 - A jornada normal de trabalho dos cargos efetivos de que trata esta Lei será fixada em Regulamento, respeitada a prestação de 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, observada a legislação federal específica. § 1º – O regulamento de que trata o caput deste artigo poderá estabelecer jornada de trabalho especial de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, observada, em cada caso, a proporcionalidade dos vencimentos sobre o total da remuneração constante do Anexo III desta Lei, de acordo com os respectivos padrões de vencimento. § 2º - A proporcionalidade a que se refere o parágrafo anterior será aplicada sobre toda a remuneração, incluindo-se as vantagens de caráter pessoal, que sejam calculadas em razão do vencimento. § 3º - Dentro da jornada normal de trabalho, será assegurado intervalo para descanso. Art. 21 - Até que se promova a implementação desta Lei, na forma prevista no artigo 27 e seus parágrafos, ficam mantidos os valores nominais de remuneração dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, estabelecidos antes de sua vigência. Art. 22 - A criação, extinção e transformação de cargos do Quadro Único do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro deverão ser realizadas de forma a atingir o percentual ideal de cargos previsto no Anexo IV. 1 Lei 4620/05 – Servidores do Poder Judiciário/RJ Professora Claudete Pessôa Site: www.claudetepessoa.com Parágrafo único – O Órgão Especial poderá, desde que não implique em aumento de despesas, extinguir e transformar cargos do Quadro Único do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, a fim de atingir o percentual ideal de cargos do Anexo IV. Art. 23 - O atual quadro de vagas do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro será estabelecido por Regulamento, que especificará o enquadramento dos servidores nas carreiras de que trata a presente Lei. Parágrafo único - Fica autorizado o aumento de despesa com pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro em até 1% (um por cento) para o exercício de 2005 e 1% (um por cento) para o exercício de 2006, objetivando o enquadramento dos servidores nas carreiras de que trata a presente Lei. Art. 24 - Não se aplica o disposto no caput e § 1º do artigo 10 ao servidor que na data de vigência da presente Lei já se encontre no exercício de função gratificada. Art. 25 - Ficam ressalvadas as situações constituídas sob a égide da Lei nº 3.893, de 19 de julho de 2002. Art. 26 - Aplicam-se aos servidores inativos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro as mesmas regras aplicáveis aos serventuários ativos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do disposto na Constituição Federal. Art. 27 - O Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro procederá, no prazo de noventa dias a contar de sua vigência, à regulamentação necessária à implementação desta Lei. § 1º – A implementação de que trata o caput deste artigo dar-se-á com efeitos funcionais e financeiros após noventa dias de sua regulamentação. § 2º - O Regulamento observará a denominação funcional dos cargos singulares estabelecidos pela Lei nº 3.893/02. Art. 28 - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares. Art. 29 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 6º, § 1º e 12, §§ 3º e 4º da Lei nº 793, de 05 de novembro de 1984; o § 1º do artigo 10, da Lei nº 3.309, de 30 de novembro de 1999; e a Lei nº 3.893, de 19 de julho de 2002. Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2005. Tentar, tentar... e não desanimar. Se preciso: respirar, descansar e novamente tentar, tentar... até conquistar: SUCESSO!!!!! Com carinho, Claudete Pessôa. 1