EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA VARA ÚNICA DE GUANAMBI/BA Distribuição por dependência: Cautelar nº 424-19.2015.4.01.3309 Inquérito Civil Público nº 1.14.009.000124/2014-01 Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 349274.2015.4.01.3309 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, presentado pelo Procurador da República signatário, com fulcro nos artigos 37, §§ 4º e 5º e 129, inc. III da Constituição Federal, c/c art. 6º, inc. XIV, alínea 'f', da Lei Complementar nº 75/93, e na Lei 8.429/92, lastreado nas informações reunidas nos autos do anexo Procedimento Administrativo, vem, à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de: 1) MOACI NUNES DE QUEIROZ, *; 2) GILVANDO LESSA NUNES, *; Procuradoria da República em Guanambi Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308 1 3) JOSÉ ALEXANDRE BARBOSA RODRIGUES, *; 4) ANTÔNIO FERNANDES DE SOUZA DE IGAPORà ME, *; 5) CLARISMUNDO XAVIER DA COSTA ME (atual MERCEARIA PAPRY LTDA), *; 6) JOSÉ VIEIRA NUNES,* pelas razões de fato e de direito que passa a expor: I – A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL A legitimidade do Ministério Público Federal para promover ação civil com pedido de responsabilização por atos de improbidade administrativa, na defesa do Patrimônio Público, é indeclinável, nos exatos termos dos dispositivos prescritos nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal. Em reflexo a tais preceitos, observa-se, ainda, o art. 37 da Lei Fundamental, que estabelece os princípios reitores da Administração Pública, como sendo a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, sendo imperioso o respeito pelo gestor da res publicae. Procuradoria da República em Guanambi Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308 2 Assim, surgiu a Lei de Improbidade Administrativa, Lei nº 8.429 de 1993, atribuindo ao Ministério Público, ex vi do art. 17 do citado digesto, a defesa do patrimônio público, mormente visando a rechaçar a má gestão de administradores que tratam a coisa pública como se privada fosse, a exemplo de nomear apaniguados, desviar verbas e utilizar materiais públicos em proveito próprio. Constata-se, portanto, que há clara legitimidade do Ministério Público para figurar no polo ativo da presente ação civil com pedido de responsabilização por atos de improbidade, sendo poder e dever a atuação ministerial. Por outro lado, a competência da Justiça Federal e, por conseguinte, a atribuição do Ministério Público Federal, define-se, neste caso, pelo fato de que há interesse da União, concernente ao acompanhamento do emprego de verbas públicas federais, uma vez que no exercício de 2011 e 2012, foram utilizadas nos processos de pagamento que instruem a presente demanda verbas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE, voltadas para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar, sujeitas à fiscalização e prestação de contas perante entes federais. Aplica-se, dessa forma, o preceito constitucional insculpido no art. 109, I, da Carta Magna, bem como as Súmulas 208 e 209 do Superior Tribunal de Justiça. II. ESCORÇO FÁTICO A presente ação de improbidade trata das irregularidades que eivaram de vícios insanáveis o procedimento Pregão Presencial nº 029/2011, com contratação com sobrepreço e execução irregular do contrato durante a gestão Procuradoria da República em Guanambi Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308 3 do Prefeito de Botuporã/BA, MOACIR NUNES DE QUEIROZ, nos exercícios financeiros de 2011 e 2012, ocasionando inequívoco prejuízo aos cofres públicos e à coletividade. O procedimento administrativo que subsidiou a propositura da presente demanda foi instaurado com a finalidade de apurar irregularidades na aplicação de recursos públicos federais provenientes do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no município de Botuporã,BA, apontadas a partir do Relatório de demandas externas nº 205.000387/2011-69 da Controladoria Geral da União. Em que pese as constatações da CGU em seu relatório de demandas externas versarem sobre inúmeras irregularidades na realização de despesas com a aquisição de bens e serviços sem a observância da legislação de regência, em razão das regras de competência e observado o prazo de prescrição, esta demanda circunscreve-se a apontar as irregularidades ocorridas no Pregão 029/2011, para cujo pagamento foram empregadas verbas federais (Item 2.1.1.5 do Relatório de demandas externas nº 205.000387/2011-69 da CGU). III - DOS FATOS GERAIS E PROVAS AMEALHADAS Nesse contexto, para melhor elucidação dos fatos, passase a explicitar, pormenorizadamente, as irregularidades evidenciadas no inquérito civil público que fundamentam os pedidos desta ação de improbidade administrativa, sendo elas, especificamente, a simulação de concorrência com consequente direcionamento do pregão presencial nº 029/2011, que deu ensejo à celebração de contrato com sobrepreço, com o objetivo inequívoco de assegurar às pessoas jurídicas CLARISMUNDO XAVIER DA COSTA ME, ANTÔNIO FERNANDES DE SOUZA DE IGAPORà e JOSÉ VIEIRA NUNES DE BOTUPORà vantagens decorrentes da adjudicação do objeto da licitação. Procuradoria da República em Guanambi Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308 4 III.1 - Simulação e direcionamento do Pregão Presencial 029/2011, com a utilização de informações falsas e evidente divisão prévia de Lotes entre os fornecedores. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, repassou ao município de Botuporã, no exercício de 2012, o montante de R$106.600,00 (até 06/2012), para a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. Para realização do Programa supracitado, o município de Botuporã promoveu o Pregão 029/2011, do qual participaram as empresas constantes da tabela abaixo: TABELA 06 LICITAÇÃO ABERTURA EMPRESA VENCEDORA VALOR ADJUDICADO PREGÃO PRESENCIAL 029/2011 02.01.2012 ANTÔNIO FERNANDES R$ 542.000,00 DE SOUZA DE IGAPORà (LOTE I) CNPJ. 02.985.374/000139 CLARISMUNDO R$ 196.810,00 XAVIER DA COSTA ME (LOTE II). CNPJ. 33.901.562/000165 CLARISMUNDO R$ 39.750,00 XAVIER DA COSTA ME (LOTE III) JOSÉ VIEIRA NUNES DE BOTUPORà (LOTE IV) R$ 98.200,00 O objeto do Pregão foi dividido em quatro lotes: Lote I – Alimentos Não Perecíveis; Lote II – Alimentos Perecíveis; Lote III – Pães; e Lote IV – Frutas e Verduras. Procuradoria da República em Guanambi Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308 5 a) Das irregularidades na cotação do preço A cotação de preços faz parte da fase preparatória do pregão, prevista no inciso III, art.3º da Lei nº10.520/20, que tem por escopo a elaboração de um orçamento com o levantamento de preço de mercado dos bens a serem licitados elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação. Para estimar o custo do objeto a ser licitado, três pesquisas de preços foram realizadas: duas em Igaporã, cidade que fica a aproximadamente 60 km de distância, e uma no próprio município de Botuporã/BA. Dentre as pesquisas realizadas em Igaporã, uma delas o foi na empresa MARIA RITA FERNANDES VILASBOAS, CNPJ. 405.993.736/0001-38. Em visita in loco, pela equipe da CGU, constatou-se que o estabelecimento não tem a mínima infraestrutura para fornecer alimentos à Prefeitura de Botuporã na quantidade licitada. A fiscalização da CGU apontou, ainda, que o carimbo aposto na proposta de preços daquela empresa apresenta o CNPJ base da Secretaria de Educação do Estado da Bahia (CNPJ. 13.937.065/0001-38), portanto uma falsificação grotesca. Trata-se de uma quitanda (ver foto fl. 17 do relatório CGU) com capacidade de atendimento restrita à população local (da praça) e em quantidades mínimas. Vale mencionar, ainda, que esta empresa está localizada na mesma praça em que tem sede a licitante vencedora de um dos lotes do Pregão 029/2011. Outra pesquisa foi supostamente realizada na empresa MERCEARIA OLIVEIRA, CNPJ. 04.453.719/0001-39. Contudo, em visita local, a equipe da CGU constatou que tal empresa desde 11 de fevereiro de 2009 opera sob o nome de fantasia “Supermercado Dois Irmãos”. Portanto o carimbo da Mercearia Oliveira que foi aposto na suposta pesquisa de preços não corresponde à realidade Procuradoria da República em Guanambi Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308 6 fática e jurídica da empresa registrada sob o CNPJ. 04.453.719/0001-39, evidenciado mais uma irregularidade na fase que antecedeu à publicação do edital do certame. b) Do sobrepreço nos produtos adquiridos pelo município No município de Botuporã existe um potencial mercado fornecedor desses produtos alimentícios - fato constatado pela equipe de fiscalização da CGU “in loco” -, no qual poderia ser feita a pesquisa de preços de mercado, não havendo justificativas plausíveis para a realização das pesquisas no município de Igaporã e em apenas um fornecedor de Botuporã, o qual, inclusive, foi inequivocamente favorecido pelo gestor e seus subordinados. E para comprovar o fato acima, a equipe de fiscalização colheu preços dos produtos licitados num supermercado local, que possui estrutura e capacidade de fornecimento de produtos substancialmente superior ao das duas empresas contratadas em 2012, constatando-se que tanto os preços das pesquisas realizadas quanto os preços contratados estão acima daqueles praticados no mercado local (fls. 21/25). Esse procedimento revela que os responsáveis pela gestão do município de Botuporã tem feito uma aplicação antieconômica dos recursos do PNAE, conforme será adiante demonstrado. c) Fraudes no caráter competitivo da licitação Pregão 029/2011 De acordo com a Ata do Pregão 029/2011, apresentaram proposta para o Lote I, apenas as empresas ANTÔNIO FERNANDES DE SOUZA DE IGAPORà e CLARISMUNDO XAVIER DA COSTA ME, conforme tabela abaixo: Procuradoria da República em Guanambi Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308 7 (tabela 07) LOTE I PROPOSTA 1º LANCE 2º LANCE R$ 564.967,00 R$552.776,40 R$542.000,00 Clarismundo Xavier da Costa—C X C R$558.360,00 R$547.248,63 declinou José Vieira Nunes— JVN não cotou INICIAL Antônio Fernandes de Souza —A F S I Inicialmente, deve ser salientado que as duas empresas vinham “concorrendo” em licitações para aquisição de merenda escolar em Botuporã/BA e garantindo a sua fatia nos recursos do PNAE desde 2009, conforme aponta o relatório de demandas externas nº 00205.000387/2011-69 da CGU. Da análise do procedimento licitatório, depreende-se que não há interesse da empresa CLARISMUNDO XAVIER DA COSTA ME em ofertar lance para o Lote I, porque tem a garantia de que será vencedor dos Lotes II e III. Além disso, é oportuno mencionar que a empresa ANTÔNIO FERNANDES DE SOUZA DE IGAPORà deixou de concorrer no Pregão 01/2011 exatamente para beneficiar a pessoa jurídica CLARISMUNDO XAVIER DA COSTA ME, que venceu o procedimento mencionado, conforme sugere relatório de demandas externas nº 00205.000387/2011-69 da CGU (fls.13-v/20 IC nº 1.14.000124/2014-78) Deve-se salientar, também, que não haveria justificativa plausível para a empresa CLARISMUNDO XAVIER DA COSTA ME deixar de concorrer com a ANTÔNIO FERNANDES DE SOUZA DE IGAPORÃ, senão a de que ocorreu prévio ajuste entre os concorrentes, já que aquela poderia continuar ofertando lances, pois o valor adjudicado abriga um sobrepreço de 20,3%. Procuradoria da República em Guanambi Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308 8 O fato é que a empresa CLARISMUNDO XAVIER DA COSTA ME, além dos Lotes II e III, já possuía a garantia de celebração de outro contrato no valor de R$ 513.132,38 (quinhentos e treze mil cento e trinta e dois reais e trinta e oito centavos), decorrente do Pregão 006/2012 (fornecimento de material de limpeza) no qual participou sozinho. Considerando ter se sagrado vitoriosa no Lote I, a empresa ANTÔNIO FERNANDES DE SOUZA DE IGAPORà permitiu que CLARISMUNDO XAVIER DA COSTA ME sozinha adjudicasse os Lotes II e III da licitação em análise, como se pode verificar nas tabelas 08 e 09. TABELA 08 LOTE II PROPOSTA INICIAL 1º LANCE Antônio Fernandes de Souza R$ 278.950,00 declinou Clarismundo Xavier da Costa R$196.810,00 não houve José Vieira Nunes não cotou Não cotou LOTE III PROPOSTA INICIAL 1º LANCE Antônio Fernandes de Souza 68.800,00 declinou Clarismundo Xavier da Costa 39.750,00 não houve José Vieira Nunes não cotou xxxxxxxxxxxxxxxxx TABELA 09 Fato digno de nota é que em relação a esses Lotes (Tabelas 08 e 09) sequer há rodada de lance, o que, em cotejo com todos os demais elementos, evidencia a prévia distribuição dos lotes entre os participantes. Além disso, a diferença de valor entre as duas propostas iniciais (41% no Lote II e 73% no Lote III) é algo de ocorrência improvável em ambiente de concorrência regular. Pois bem. Procuradoria da República em Guanambi Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308 9 Em relação ao Lote IV apenas a empresa JOSÉ VIEIRA NUNES DE BOTUPORà fez cotação de preços e foi declarado vencedor. Como se percebe, não há competição no Pregão 029/2011, uma vez que a vitória em cada lote já estava previamente definida pelos participantes. A forma como foi conduzido o certame, em conjunto com os evidentes vícios na fase preparatória, notadamente quanto à falta de autenticidade das pesquisas de preço, e também o fato de que as empresas “vencedoras” já vinham sendo beneficiadas indevidamente no decorrer do mandato do ex-prefeito MOACI NUNES DE QUEIROZ, já permite inferir a ausência total de competitividade no procedimento. A fim de robustecer a conclusão acima exposta, inúmeros outros fatos podem ser utilizados como elementos de convicção. Senão, vejamos. c.1) Inidoneidade da empresa ANTÔNIO FERNANDES DE SOUZA DE IGAPORÃ. Como cediço, a empresa ANTÔNIO FERNANDES DE SOUZA DE IGAPORà não poderia ter contratado com a Prefeitura de Botuporã, em razão da conduta irregular consistente na não celebração de contrato quando convocada para fazê-lo (Pregão 01/2011), fato que exigiria a aplicação das sanções previstas em Lei, como a proibição de contratar com o poder público por um período de 05 anos, dentre outras. c.2) Existência de cláusulas restritivas e exigências editalícias ilegítimas Procuradoria da República em Guanambi Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308 10 Da análise do edital do Pregão 029/2011, constatou-se a presença de cláusulas restritivas, que foram incluídas com propósito de reduzir a competitividade do certame, afastando eventuais interessados. Para o credenciamento foi exigida inscrição em cadastro próprio municipal, com emissão de certidão com 72 horas de antecedência, conforme se verifica do item III do edital. Nesse particular, oportuno salientar que a utilização de cadastro próprio é legal e deve ser mantida, porque permite que a Prefeitura municipal administre banco de dados de fornecedores. Todavia, estar cadastrado nesse Sistema como condição para participar de certame é exigência restritiva, sobretudo quando se impõe que a certidão comprobatória seja emitida com 72 horas de antecedência. Esse procedimento torna-se excessivamente oneroso em se tratando de concorrentes potenciais, que deverão se deslocar até a Prefeitura e enfrentar a burocracia característica das administrações municipais para participar do certame. Ademais, a exigência de cadastro pode ser utilizado como forma de manipulação de interesses de agentes inidôneos, que poderão dificultar o cadastramento de interessados e emissão de certidões por meio de subterfúgios diversos. Quanto à utilização de cadastrados, a Lei 10.520/2002 prevê que: “XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;” Verifica-se que a lei busca tornar mais acessível a participação dos licitantes, dispensando documentos de habilitação, de modo que exigir Procuradoria da República em Guanambi Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308 11 cadastramento e também outros documentos desvirtua a própria mens legis, além de ser prática essencialmente restritiva. Ademais, a cobrança do valor de R$ 100,00 (cem reais) para aquisição do edital, cujo preço, conforme conclusão da CGU não ultrapassaria R$ 6,00 (seis reais), é prática ilegal e inequivocamente restritiva. c3) Irregularidades na documentação apresentada pelos licitantes De forma injustificada, a Certidão Conjunta de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da empresa JOSÉ VIEIRA NUNES DE BOTUPORà foi emitida no dia 05.01.2012, portanto 4 (quatro dias) dias após o encerramento do certame, embora o Pregoeiro tenha registrado na ata que a referida licitante estivesse regular perante as exigências editalícias. Ademais, a Certidão Negativa de Débitos Tributários relativos à Fazenda Estadual de nº 2012213124, acostada ao processo, não se refere à empresa José Vieira Nunes de Botuporã.(00.063.225/0561-64). Quanto à empresa CLARISMUNDO XAVIER DA COSTA ME, verifica-se que o Certificado de Registro Cadastral, emitido pela Prefeitura de Botuporã, está com data de inscrição de 20.12.2011 e assinado pelo servidor responsável sob a data de 20 de setembro de 2011. Além disso, consta do referido Certificado a informação sobre o capital social da empresa supracitada no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), tendo sido foi extraído do Balanço Patrimonial de 25.02.2010. Ocorre, porém, que a alteração do capital social para R$30.000,00 (trinta mil reais) só ocorreu em 22.11.2011, conforme registro na Junta Comercial do Estado da Bahia. Procuradoria da República em Guanambi Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308 12 Por fim, as Certidões Negativas de Débito para com a Fazenda Municipal das empresas JOSÉ VIEIRA NUNES DE BOTUPORà e CLARISMUNDO XAVIER DA COSTA ME, que emitidas no mesmo dia (02.01.2012) e pelo mesmo Setor, apresentam formatos totalmente diferentes. III.2 Do sobrepreço dos produtos adquiridos Como já consignado, o objeto do Pregão foi dividido em quatro lotes: Lote I – Alimentos Não Perecíveis; Lote II – Alimentos Perecíveis; Lote III – Pães; e Lote IV – Frutas e Verduras. Os valores dos produtos contratos nos lotes I e II, foram objeto de análise da equipe de fiscalização da CGU e consta no relatório de demandas externas nº 00205.000387-2011-69 que fez um comparativo dos preços de produtos retirado por amostra de acordo com a relevância para o valor do contrato. Pois bem. Para o lote I, a amostra representou 95% do valor total do contrato e para o Lote II 88,5% do valor contrato. (Tabela 10 - amostra de produtos do Lote I) ESPECIFICAÇÃO UNI QUANT. PREÇO CONTRATADO MARCA CONTRATADA TOTAL Leite em pó Kg 7000 R$ 14,80 Sobesa R$ 103.600,00 Bolacha doce Kg 8000 R$ 5,62 Amanda R$ 44.960,00 Suco maracujá Uni 8000 R$ 5,40 Palmeiron R$ 43.200,00 Bolacha de sal Kg 8000 R$ 5,35 Amanda R$42.800,00 Suco uva Uni 8000 R$ 4,15 Palmeiron R$ 33.200,00 Suco abacaxi Uni 8000 R$ 3,50 Palmeiron R$28.000,00 Procuradoria da República em Guanambi Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308 13 Suco goiaba Uni 8000 R$ 3,10 Palmeiron R$24.800,00 Feijão tipo 1 Kg 6000 R$ 3,95 Sempre bom R$ 23.700,00 Suco manga Uni 8000 R$ 2,90 Palmeiron R$ 23.200,00 Macarrão espaguete Kg 9000 R$ 2,50 Liane R$22.500,00 Suco caju 500 ml Uni 8000 R$ 2,15 Palmeiron R$17.200,00 Açúcar Kg 7000 R$ 2,35 D Alice R$ 16.450,00 Bebida Láctea 200 ml Uni 20000 R$ 0,80 Chocobom R$16.000,00 Arroz tipo 1 parboilizado Kg 8000 R$ 1,85 Chinês R$ 14.800,00 Milho p/ canjica 500g Kg 4000 R$ 2,80 D Alice R$11.200,00 Flocos de milho Kg 5000 R$ 2,20 Nutritiva R$11.000,00 Óleo de soja Lt 3000 R$ 3,60 Soya R$10.800,00 Proteína de soja Kg 1800 R$ 5,50 Sinhá R$9.900,00 Chocolate em pó Kg 3000 R$ 3,20 Merilu R$9.600,00 Pó de café Kg 700 R$ 10,70 Gaivota R$ 7.490,00 TABELA 11 - LOTE II ESPECIFICAÇÃO UNI QUANT. PREÇO CONTRATADO MARCA CONTRATADA TOTAL Carne de charque Kg 4000 R$ 14,60 Frimense R$ 58.400,00 Carne bovina Kg 2500 R$ 14,88 Bertin R$ 37.200,00 Coxa e sobrecoxa frango Kg 5500 R$ 5,98 Big Frango R$ 32.890,00 Carne bovina moída Kg 5000 R$ 5,40 Fridel R$ 27.000,00 Salsicha Kg 4000 R$ 4,69 Sadia R$ 18.760,00 A equipe de fiscalização fez uma pesquisa de preços dos produtos acima no mercado local (Botuporã), constatando-se que a maioria dos itens foi contratada por preços acima dos de mercado conforme tabela abaixo. DESCRIÇÃO UNI MARCA Preço CONTRATAD Preço Comprasnet Mercado Procuradoria da República em Guanambi Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308 14 A MARCA Contratado Local PESQUISADA Bolacha de sal kg Amanda Amanda R$ 5,35 R$ 4,37 R$ 4,37 Bolacha doce kg Amanda Amanda R$ 5,62 R$ 4,37 R$ 5,00 Açúcar kg D'Alice Pérola R$ 2,35 R$ 1,80 R$ 1,82 Arroz parboilizado kg Chinês Chinês R$ 1,85 R$ 2,00 R$ 1,69 Extrato de tomate 190g uni Quero Saúde R$ 1,20 R$ 1,00 Feijão kg Sempre Bom Grão do Sertão R$ 3,95 R$ 3,40 Flocos de milho kg Nutritiva Nutritiva R$ 2,20 R$ 1,40 R$ 1,78 Leite em pó kg Sobesa Sobesa R$ 14,80 R$ 12,50 R$ 11,55 Café kg Gaivota Mais Forte R$ 10,70 R$ 9,60 Macarrão kg Liane Liane R$ 2,50 R$ 2,40 Óleo de soja uni Soya Liza R$ 3,60 R$ 3,30 Suco de abacaxi uni Palmeiron Palmeiron R$ 3,50 R$ 2,80 Suco de caju uni Palmeiron Palmeiron R$ 2,15 R$ 2,10 Suco de goiaba uni Palmeiron Palmeiron R$ 3,10 R$ 2,80 Suco de uva uni Palmeiron Palmeiron R$ 4,15 R$ 3,90 Carne bovina kg Bertin 14,88 R$ 12,00 R$ 13,46 Carne de charque kg Frimense Sadia R$ 14,60 R$ 8,40 Carne moída kg Fridel Mouran R$ 5,40 R$ 3,10 Coxa e sobrecoxa kg Big Frango Mauricéia R$ 5,98 R$ 4,50 R$ 3,06 R$ 1,67 R$ 8,89 R$ 4,58 A pesquisa foi realizada comparando 21 itens do gêneros alimentícios contratados pela prefeitura que pertenciam ao lote I e II, sendo que da amostra comparativa apenas o valor por quilo do arroz parborizado apresentou preço de mercado (R$1,85 X R$2,00), e para 02 (sucos de manga e maracujá) não se encontrou referência. Há que salientar que os preços pesquisados correspondem à oferta em varejo, portanto se fosse comparado a compra em atacado, que considera Procuradoria da República em Guanambi Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308 15 o ganho de escala, a Prefeitura de Botuporã ao comprar em grandes quantidades, poderia fazer uma economia ainda maior. Para reforçar constatação do sobrepreço, foi utilizado, além dos preços locais, as cotações da COMPRANEST BAHIA para o ano de 2012. Portanto, considerando os itens da amostra na composição do valor contratado, pode-se afirmar que houve um sobrepreço da ordem de 20,3% na contratação dos mesmos, situação que aponta um prejuízo potencial no valor de R$105.490,00, conforme tabela abaixo. DESCRIÇÃO UNI QUANT. PREÇO contratado Bolacha de sal kg 8000 5,35 Bolacha doce kg 8000 5,62 Açúcar kg 7000 Arroz parboilizado kg Extrato de tomate 190g TOTAL do preço contratado PREÇO mecardo Total do preço mercado 4,37 34.960,00 44.960,00 4,37 34.960,00 2,35 16.450,00 1,80 12.600,00 8000 1,85 14.800,00 2,00 16.000,00 uni 5000 1,20 6.000,00 1,00 5.000,00 Feijão kg 6000 3,95 23.700,00 3,40 20.400,00 Flocos de milho kg 5000 2,20 11.000,00 1,40 7.000,00 Leite em pó kg 7000 14,80 103.600,00 12,50 87.500,00 Café kg 700 10,70 7.490,00 9,60 6.720,00 Macarrão kg 9000 2,50 22.500,00 2,40 21.600,00 Óleo de soja uni 1800 3,60 6.480,00 3,30 5.940,00 Suco de abacaxi uni 8000 3,50 28.000,00 2,80 22.400,00 Suco de caju uni 8000 2,15 17.200,00 2,10 16.800,00 Suco de goiaba uni 8000 3,10 24.800,00 2,80 22.400,00 Suco de uva uni 8000 4,15 33.200,00 3,90 31.200,00 Carne bovina kg 2500 14,88 37.200,00 13,46 33.650,00 Carne de charque kg 4000 14,60 58.400,00 8,40 33.600,00 Carne moída kg 5000 5,40 27.000,00 3,10 15.500,00 Coxa e sobrecoxa kg 5500 5,98 32.890,00 4,50 24.750,00 42.800,00 Procuradoria da República em Guanambi Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308 16 TOTAL SOBREPREÇO 624.870,00 519.380,00 R$105.490,00 (Cento e cinco mil quatrocentos e noventa reais) Depreende que a falta de lisura na condução do Pregão 029/2011, desde as pesquisas forjadas e não oficiais, o sobrepreço no certame acarretou prejuízo à Administração, cujo montante de R$105.490,00 (cento e cinco mil quatrocentos e noventa reais) poderia ser regularmente aplicado, se os agentes municipais estivessem voltados ao interesse público, promovendo a transparência em busca da ampla competição, priorizando o mercado local e contratando o objeto das licitações por preços de mercado. III.3 - Das irregularidades na execução do objeto contratual a) Do pagamento de gêneros alimentícios em valor superior ao estipulado em contrato já com sobrepreço As irregularidades evidenciadas não se restringiram à fase do procedimento licitatório, mas também eivaram de ilegalidade o momento da execução do objeto contratual. Nesse contexto, foi verificado que a pessoa jurídica ANTONIO FERNANDES DE SOUZA DE IGAPORà ME além de ter contratado com o ente municipal em valores acima do preço de mercado local, também forneceu produtos em preço superior ao contratado. Procuradoria da República em Guanambi Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308 17 No dia 15 de maio de 2012, a referida empresa emitiu a nota fiscal de nº 154, no valor de R$ 7.215,59 (sete mil duzentos e quinze reais e cinquenta e nove centavos), conforme discriminação abaixo. Nota Fiscal Emissão Descrição Quantidade R$ Unitário Total nº154 15.05.12 Leite em pó 101 14,85 1.499,85 Bolacha de sal 345 5,45 1.887,15 Bolacha doce 452 6,82 3.082,64 Achocolatado 471 0,85 400,35 Café 32 10,80 345,60 TOTAL 7.215,59 A partir da análise dos documentos que compõem o procedimento licitatório, é possível concluir que os preços faturados desses produtos são aqueles que constavam da proposta inicial da licitante, portanto antes da fase de lances, quando os preços tiveram diminuição. Após negociação, os preços foram estabelecidos nos valores constantes da tabela abaixo: Descrição Quantidade R$ Unitário Total Leite em pó 101 14,80 1.494,80 Bolacha de sal 345 5,35 1.845,75 Bolacha doce 452 5,62 2.540,24 Achocolatado 471 0,80 376,80 Café 32 10,70 342,40 TOTAL 6.599,99 Diante de tal fato, por ter a empresa fornecido produtos com preços irregulares, constatou-se prejuízo superior a R$ 615,60 (seiscentos e quinze reais e sessenta centavos). Procuradoria da República em Guanambi Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308 18 b) Existência de produtos entregues pelo fornecedor que não estão de acordo com estipulação contratual. O contrato assinado entre as partes (Prefeitura e fornecedores) vem acompanhado do Anexo I do Edital, que consiste em relacionar os produtos contratados, quantidade, tipo de embalagem, especificações, marca, preço unitário e preço total. Dessa forma, como é óbvio, os produtos faturados e entregues devem corresponder exatamente àqueles estabelecidos no Contrato em marca e especificações. Contudo, em verificação física do Depósito Central da Merenda, constatou-se que, dos 43 itens contratados dos Lotes I e II, 10 (dez) apresentaram marcas diversas da contratada. PRODUTO MARCA CONTRATADA MARCA FORNECIDA Açúcar D. Alice Bruçucar Feijão Sempre bom Dona Alice Extrato de tomate e Quero Pramesa Fermento em pó Dona Benta Caipira e Royal Gelatina Dona Benta Sol Milho para canjica D. Alice Bom sabor Salsicha Sadia Avivar Coxa e sobrecoxa Big Frango C. Vale Carne bovina Bertin Friboi Proteína de soja Sinhá ProntuSOY ( em cinza os itens do lote II) Insta frisar que a contratação é condicionada à avaliação da qualidade dos produtos, a qual será atestada ou não em Laudo elaborado pela nutricionista responsável pela merenda. Dessa forma, uma eventual substituição de marca deveria ser devidamente justificada em processo administrativo e submetida à nova análise pela nutricionista. Procuradoria da República em Guanambi Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308 19 O produto a ser entregue deve ser aquele contratado. Entretanto, em situações excepcionais, este poderá ser substituído por outro similar, desde que submetido à avaliação de nutricionista, para verificar se atende às especificações definidas no instrumento convocatório. Tal fato denota, portanto, que além da inexistência da necessária competitividade que deve marcar os procedimentos licitatórios, as pessoas jurídicas beneficiadas não tinham compromisso com a correta e fiel execução do objeto contratual, tornando indiscutivelmente mais reprovável sua conduta. III.4 DA CONDUTA DOS RÉUS a) Da responsabilidade do ex-gestor Diante de todo trabalho investigativo e do relatório de demandas externas da CGU em relação ao pregão presencial 029/2011, pode-se afirmar que o ex-gestor MOACI NUNES possuía o pleno conhecimento das irregularidades ocorridas no procedimento, conforme o relato das testemunhas em mídia (fl. 192) e que agiu dolosamente homologando o certame simulado, celebrando o respectivo contrato administrativo e, ainda, autorizou pagamento de fornecedor com valores superiores ao contratado. De acordo com o apurado, o ex-gestor MOACI NUNES de forma consciente e voluntária optou por burlar o procedimento licitatório e celebrar contrato com o inequívoco propósito de beneficiar as empresas CLARISMUNDO XAVIER DA COSTA ME, ANTÔNIO FERNANDES DE SOUZA DE IGAPORà e JOSÉ VIEIRA NUNES DE BOTUPORÃ. Praticou, para tanto, diversos atos de ofício, como homologação, contratação das pessoas jurídicas e autorização de despesas, atraindo para si toda a responsabilidade pelas irregularidades. Procuradoria da República em Guanambi Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308 20 Lapidar, nesse sentido, são as lições do Tribunal de Contas da União (Acórdão 509/2005 – Plenário – TCU): “o recorrente, como autoridade que homologou a licitação, é pessoalmente responsável pelos atos praticados. Eventual solidariedade com terceiros não o exime de responder pelo total do débito que lhe fora imputado mediante o Acórdão recorrido. 6. Demais, cabe esclarecer que sobre essa questão o recorrente foi responsabilizado, solidariamente com o Presidente e membros da Comissão de Licitação, conforme item 8, alínea a da deliberação recorrida, não sendo despiciendo destacar, ainda, que o art. 43, inciso IV, da Lei n. 8.666/1993 - no que diz respeito à forma como deveria ter sido processada e julgada a licitação em comento prevê a obrigatoriedade de se verificar, em cada procedimento licitatório, se os preços ofertados pelas licitantes estão de acordo com os correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente consignados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis. 7. Logo, o recorrente, na condição de autoridade que homologou a licitação, não obstante dispor de meios legais para assegurar proposta mais vantajosa para a administração que contemplasse preços de mercado, não adotou medidas que estavam ao seu alcance a fim de impedir a contratação do objeto com preços bem superiores aos do mercado (art. 49 da Lei n. 8.666/1993), tornando-se, com sua conduta, pessoalmente responsável pelos atos inquinados.” b) Da responsabilidade dos particulares Depreende-se dos fatos aqui relatados a existência de colusão entre os particulares ANTÔNIO FERNANDES DE SOUZA DE IGAPORÃ, CLARISMUNDO XAVIER DA COSTA —ME e JOSÉ VIEIRA NUNES DE BOTUPORÃ, restando claro e evidente o prévio ajuste de divisão dos lotes com a finalidade de beneficiar cada participante com um contrato com valores acima do preço de mercado. c) Da responsabilidade do Pregoeiro Procuradoria da República em Guanambi Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308 21 A contratação decorrente do procedimento licitatório viciado, presente o dano ao patrimônio público, contou com a participação ativa do pregoeiro JOSÉ ALEXANDRE BARBOSA RODRIGUES. O ex-pregoeiro possuía poderes de administrar o certame e primar pelo interesse público, visando a obtenção de proposta mais vantajosa no que tange à qualidade dos produtos adquiridos e menos onerosa para o ente municipal. No entanto, não é o que se verifica no Pregão presencial nº 029/2011, dado que com sua conduta ativa, ao chancelar procedimento claramente viciado, o ex-pregoeiro, praticando atos comissivos, como a adjudicação, e omissivos, a exemplo de não ter anulado o certamente diante das irregularidades, frustrou o caráter competitivo do procedimento, e, consequentemente, a licitude da licitação. d) Da responsabilidade do presidente da comissão de licitação No exercício das atribuições da comissão de licitação, GILVANDO LESSA NUNES foi responsável pela fase anterior à elaboração do edital, quando foram colhidas fraudulentamente propostas de preço. De forma consciente e voluntária, também, fez inserir cláusulas restritivas no edital do certame, visando restringir o caráter competitivo da licitação. Consta dos autos, ainda, que GILVANDO LESSA NUNES, em franco descompasso com suas atribuições de presidente da comissão de licitação também era responsável pelo registro cadastral e emissão das respectivas certidões necessárias para viabilizar a participação dos licitantes. Procuradoria da República em Guanambi Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308 22 Por fim, funcionou como auxiliar do pregoeiro JOSÉ ALEXANDRE BARBOSA RODRIGUES, tomando para si as responsabilidades pelos vícios ocorridos na respectiva fase do procedimento. Corroborando os elementos já produzidos, a testemunha GLAUBER MAGALHÃES MARQUES afirmou que GILVANDO LESSA NUNES era um “testa de ferro” do ex-prefeito, e que diante das irregularidades que ocorriam no município estaria disposto até mesmo a ser punido para protegê-lo. IV – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O art. 37, §4º da Constituição Federal dispõe, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Para dar concreção ao quanto previsto na norma constitucional acima mencionada, foi editada a Lei nº 8.429/92, que trata das sanções aplicáveis aos agentes públicos, nos casos de improbidade no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta, funcional, inclusive, em empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou que receba subvenção, benefício ou incentivo público (artigos 1º e 2º da Lei 8.429/92). Procuradoria da República em Guanambi Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308 23 IV.1 – Da responsabilização dos réus pelos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, caput e inc. I, VIII (1ª parte) e XII, da Lei nº 8.429/92 Os fatos narrados nos itens anteriores configuram os atos de improbidade previstos no art. 10, caput e inc. I, VIII (1ª parte) e XII, da Lei nº 8.429/92 e devem ser imputados aos réus. Diante de todos os eventos, pode-se afirmar, indene de dúvidas, que o Pregão Presencial 29/2011 foi simulado de modo a favorecer as empresas pessoas jurídicas CLARISMUNDO XAVIER DA COSTA ME, ANTÔNIO FERNANDES DE SOUZA DE IGAPORà e JOSÉ VIEIRA NUNES DE BOTUPORÃ. Para tanto, concorreram para o desvio de verbas em favor das mencionada pessoas jurídicas todos os réus, cujas condutas devem ser amoldadas aos dispositivos legais acima referidos. IV.2 – Do prejuízo ao erário. Vale frisar, por oportuno, que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, inc. VIII, da Lei nº 8.429/92 é autônomo em relação aos demais atos de improbidade que causam dano ao erário, notadamente aquele envolvendo superfaturamento de bem ou serviço (art. 10, inc. V, da Lei nº 8.429/92). Não fosse assim, inexistiria sentido na enumeração de tais atos ímprobos em incisos distintos, do mesmo modo que, na esfera criminal, não haveria razão para a existência de dois tipos penais diferentes (arts. 90 e 96, I, da Lei nº 8.666/93). O legislador, ao incluir nos “tipos” de improbidade que causam lesão ao erário a frustração da licitude da licitação, considerou-a como Procuradoria da República em Guanambi Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308 24 hipótese de lesão presumida, ou seja, lesividade ex vi legis. De acordo com Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves: “[...] a noção de dano não se encontra adstrita à necessidade de demonstração da diminuição patrimonial, sendo inúmeras as hipóteses de lesividade presumida previstas na legislação. Como consequência da infração às normas vigentes, terse-á a nulidade do ato, o qual será insuscetível de produzir efeitos jurídicos válidos. Tem-se, assim, que qualquer diminuição do patrimônio público advinda de ato inválido será ilícita, pois 'quod nullum est, nullum producit effectum', culminando em caracterizar o dano e o dever de ressarcir”1 No mesmo sentido, salienta Pedro Roberto Decomain que “nas situações do inciso VIII – frustração da licitude de procedimento licitatório ou sua dispensa (ou declaração de inexigibilidade) indevida –, esse prejuízo sempre ocorre, eis que a Administração (lato senso) paga por algo que adquiriu em condições irregulares e com inobservância de princípios constitucionais. O prejuízo patrimonial é representado, no caso, pelo pagamento daquilo que foi adquirido sem licitação ou com procedimento licitatório viciado”2. Acolhendo esse entendimento, o STJ já se manifestou, inclusive, no sentido de que o prejuízo ao erário no caso do art. 10, inc. VIII, da Lei nº 8.429/92 é fato notório, que independe de prova, nos termos do art. 334, inc. I e IV, do CPC: “[...] conforme o art. 334, incs. I e IV, independem de prova os fatos notórios. 7. Ora, evidente que, segundo as regras ordinárias de experiência (ainda mais levando em conta tratar-se, na espécie, de administradores públicos), o direcionamento de licitações, por meio de fracionamento do objeto e dispensa indevida de procedimento de seleção (conforme reconhecido pela origem), levará à contratação de propostas eventualmente superfaturadas (salvo nos casos em que não existem outras partes capazes de oferecerem os mesmos produtos e/ou serviços). [...] 1 GARCIA, Emerson; PACHECO, Rogério. Improbidade Administrativa. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 381, grifos lançados. 2 DECOMAIN, P. R. Improbidade administrativa. São Paulo: Dialética, 2007. p. 120. Procuradoria da República em Guanambi Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308 25 9. Dessa forma, milita em favor da necessidade de procedimento licitatório precedente à contratação a presunção de que, na sua ausência, a proposta contratada não será a economicamente mais viável e menos dispendiosa, daí porque o prejuízo ao erário é notório. Precedente: REsp 1.190.189/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 10.9.2010. 10. Despicienda, pois, a necessidade de prova do efetivo prejuízo porque, constatado, ainda que por meio de inquérito civil, que houve indevido fracionamento de objeto e dispensa de licitação injustificada (novamente: essas foram as conclusões da origem após análise dos autos), o prejuízo é inerente à conduta. Afinal, não haveria sentido no esforço de provocar o fracionamento para dispensar a licitação se fosse possível, desde sempre, mesmo sem ele, oferecer a melhor proposta, pois o peso da ilicitude da conduta, peso este que deve ser conhecido por quem se pretende administrador, faz concluir que os envolvidos iriam aderir à legalidade se esta fosse viável aos seus propósitos” (REsp 1280321/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 09/03/2012, grifos lançados). No caso do art. 10, inc. VIII, da Lei nº 8.429/92, a lesão ao erário exsurge do fato de que, frustrada a licitude do processo licitatório ou sendo ele dispensado (ou inexigido) indevidamente, o contrato decorrente dessa conduta é ilegal e nulo (art. 49, § 2º, da Lei nº 8.666/93)3. Em face disso, e por estar configurada a má-fé dos agentes ímprobos, os pagamentos efetuados com “amparo contratual” são indevidos, gerando aos envolvidos o dever de indenizar o valor correspondente ao que foi pago pela Administração, independentemente da execução parcial ou total do contrato (art. 59, p. u., da Lei nº 8.666/93)4. 3 (Lei 8.666/93) “Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá […] anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. § 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. § 2 o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.[...] § 4 o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação”. 4 (Lei 8.666/93) “Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa” (grifos lançados). Procuradoria da República em Guanambi Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308 26 Apesar de a redação do art. 59, p. u., da Lei nº 8.666/93 ser aparentemente truncada, sua compreensão é mais simples do que se imagina. Como salienta Marcelo Borges de Mattos Medina: “Do enunciado normativo resultam as seguintes normas: (i) o contratado a quem seja imputável a nulidade da licitação ou do contrato não tem direito a indenização nem mesmo pelo que houver executado; (ii) caso o contratado não tenha dado causa à nulidade, tem direito a indenização pelas parcelas executadas, bem como por qualquer prejuízo que venha a comprovar; (iii) nessa última hipótese, sendo devida indenização ao contratado, à administração pública cumpre promover a responsabilidade de quem deu causa à nulidade, cabendo-lhe, naturalmente, no âmbito civil, a adoção de medida voltada à obtenção de ressarcimento pelos valores pagos. A norma no sentido de que o contratado responsável pela nulidade não faz jus sequer à indenização pelo que tenha executado emerge da leitura a contrario sensu do citado parágrafo único do art. 59 da Lei no 8.666/1993, a qual confirma a regra geral do §1º do art. 49 do mesmo diploma. Com efeito, aquele dispositivo impõe à administração o dever de indenizar o contratado, 'contanto que não lhe seja imputável' a nulidade. Logo, se lhe for imputável o vício, seja por ter obtido de agente público favorecimento indevido, seja por ter participado de certame em conluio com os demais licitantes, seja ainda por outro motivo, a indenização não lhe será devida, nem pelo que tiver executado, nem por qualquer prejuízo que possa alegar”5. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que a indenização pelos serviços prestados à administração em decorrência de contrato nulo somente é possível se o contratante estiver de boa-fé6. Se, diversamente, for comprovada a má-fé do contratado (como ocorre na improbidade administrativa), não faz ele jus a qualquer pagamento7. Trazendo esse raciocínio para o campo da improbidade administrativa, conclui-se que a conduta ímproba prevista no art. 10, inc. VIII, da Lei 5 MEDINA, Marcelo Borges de Mattos. Dano ao erário em hipóteses de licitação ou contrato viciado, in Revista de Direito Administrativo, vol. 254. Rio de Janeiro: FGV, mai./ago. 2010, p. 30-31 6 STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1134084/SP, rel. Min. Francisco Falcão, j. em 04/06/2009, Dje 29/06/2009. 7 STJ, 1ª Turma, REsp 579541/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, j. em 17/02/2004, DJ 19/04/2004, p. 165. Procuradoria da República em Guanambi Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308 27 nº 8.429/92 enseja, aos responsáveis, o dever solidário (art. 942 do CC) de reparação do prejuízo ao erário no valor equivalente ao que foi pago indevidamente em função do contrato nulo. O direito não premia a má-fé. O ordenamento jurídico contempla várias hipóteses em que a má-fé impõe o dever de indenizar independentemente de considerações sobre eventual “enriquecimento” da parte adversa. É assim no caso do possuidor de má-fé, que não tem direito ao recebimento das benfeitorias úteis nem à percepção dos frutos (arts. 1.216 e 1.220 do CC)8. Também o devedor, quando for demandado por dívida já paga, tem direito a receber do credor (de má-fé) o dobro do valor cobrado (art. 940 do CC e art. 42, p. u., do CDC), situação, aliás, bem mais gravosa do que aquela prevista no art. 59, p. u., da Lei nº 8.666/93. Seguindo essa lógica, não é justo nem razoável que, exatamente nos casos de corrupção, a bandeira do “enriquecimento ilícito da Administração” seja levantada para eximir os agentes ímprobos do ressarcimento do dano provocado aos cofres públicos. Aceitar essa tese implica premiar a improbidade em vez de puni-la, frustrando os objetivos da licitação de selecionar a proposta que seja mais vantajosa à Administração mediante um processo que assegure a isonomia entre os licitantes (art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/93). Sob outro viés, negar o ressarcimento ao erário nos casos de fraude à licitação (art. 10, inc. VIII, da Lei 8.666/93) significa dar guarida ao “oculto” enriquecimento, definitivamente ilícito, dos agentes ímprobos. Beneficiar-seia o contratado, que, no mínimo, sequer se submeteu aos riscos inerentes ao seu ramo de atividades, devido à certeza de que contrataria com a Administração por meio de um processo fraudulento – certamente oferecido em troca de algum favor escuso em prol dos agentes públicos envolvidos (como a promoção política, o desvio de verbas, etc.). 8 O possuidor de má-fé de terras indígenas, por sua vez, não tem direito a qualquer indenização, nem mesmo pelas benfeitorias necessárias (art. 231, § 6º, da CR/88). Procuradoria da República em Guanambi Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308 28 No caso em epígrafe não se deve desconsiderar que as irregularidades relacionadas à condução do Pregão 029/2011, desde as pesquisas forjadas e não oficiais até a total ausência de competitividade no certame, acarretou prejuízo à Administração, com sobrepreço dos produtos no montante de R$105.490,00 (cento e cinco mil quatrocentos e noventa reais), conforme exaustivamente demonstrado pela CGU. V – LEGITIMIDADE DOS DEMANDADOS É relevante destacar que os requeridos figuram como sujeito ativo do ilícito, pois se enquadram no conceito genérico e extensivo de agente público, trazido a colação pelo artigo 2º da Lei de Improbidade Administrativa já referida alhures: “Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.” Vale ressaltar que a ação dos requeridos revelam-se totalmente contrária aos ditames constitucionais impostos pelo artigo 37, caput, da Constituição Federal, quais sejam a observância, em qualquer atividade administrativa, dos princípios constitucionais da Administração Pública, normas fundantes que devem perseguidas por todos os que regem a coisa pública, in verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, Procuradoria da República em Guanambi Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308 29 ao seguinte:” Por tudo isso, devem os requeridos sujeitarem-se às cominações legais previstas àqueles que cometem atos de improbidade administrativa, , nos termos do art. 12, II, da Lei nº 8429/92. VI – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS Em face do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer: a) a notificação dos réus (que valerá como citação, devendo tal advertência constar do ato notificatório) para, querendo, manifestaremse por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, e que, após tal prazo, em juízo de admissibilidade, seja recebida a presente ação, dando prosseguimento regular, nos termos dos §§ 7º e 9º do art. 17 da Lei n. 8.429/92; b) a intimação dos réus por meio de seus causídicos para que, querendo, contestem o feito, no prazo de lei; c) a notificação do FNDE e da UNIÃO para que, querendo, ingressem no polo ativo da presente lide, na condição de litisconsortes (art. 17, § 3º, da Lei n. 8.429/92 e art. 6º da Lei n. 4.717/65); E, ao final da instrução: d) a condenação dos réus às sanções previstas no art. 12, incisos II e III9, da Lei n. 8.429/92, bem como nas despesas processuais. 9 Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação Procuradoria da República em Guanambi Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308 30 O não oferecimento de Ação de Improbidade em face de outras pessoas ou em relação a outros fatos não importa em arquivamento implícito. Reserva-se o órgão ministerial a possibilidade de aditamento da peça acusatória em momento oportuno, caso surjam elementos suficientes para tanto. Protesta, ademais, pela produção de todas as provas admissíveis em direito, notadamente a juntada de novos documentos, prova pericial, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Guanambi, 18 de agosto de 2015 Vitor Souza Cunha PROCURADOR DA REPÚBLICA *Informações omitidas para fins de divulgação. dada pela Lei nº 12.120, de 2009). I - Omissis; II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Procuradoria da República em Guanambi Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308 31