EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA VARA ÚNICA DE GUANAMBI/BA Distribuição por dependência: Cautelar nº 424-19.2015.4.01.3309 Inquérito Civil Público nº 1.14.009.000124/2014-01 Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 349444.2015.4.01.3309 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, presentado pelo Procurador da República signatário, com fulcro nos artigos 37, §§ 4º e 5º e 129, inc. III da Constituição Federal, c/c art. 6º, inc. XIV, alínea 'f', da Lei Complementar nº 75/93, e na Lei 8.429/92, lastreado nas informações reunidas nos autos do anexo Procedimento Administrativo, vem, à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de: 1) MOACI NUNES DE QUEIROZ, *; 2) JOSÉ ALEXANDRE BARBOSA RODRIGUES, *; Procuradoria da República em Guanambi Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308 1 3) ANTÔNIO FERNANDES DE SOUZA DE IGAPORà ME, *; 4) CLARISMUNDO XAVIER DA COSTA ME (atual MERCEARIA PAPRY LTDA), *; 5) MARIA CRISTINA OLIVEIRA MACHADO AZEVEDO – ME, *; 6) GILVAN SILVA SANTOS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EPP, *; pelas razões de fato e de direito que passa a expor: I – A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL A legitimidade do Ministério Público Federal para promover ação civil com pedido de responsabilização por atos de improbidade administrativa, na defesa do Patrimônio Público, é indeclinável, nos exatos termos dos dispositivos prescritos nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal. Em reflexo a tais preceitos, observa-se, ainda, o art. 37 da Lei Fundamental, que estabelece os princípios reitores da Administração Pública, como sendo a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, sendo imperioso o respeito pelo gestor da res publicae. Assim, surgiu a Lei de Improbidade Administrativa, Lei nº 8.429 de 1993, atribuindo ao Ministério Público, ex vi do art. 17 do citado digesto, a defesa do patrimônio público, mormente visando a rechaçar a má gestão de administradores que tratam a coisa pública como se privada fosse, a exemplo de Procuradoria da República em Guanambi Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308 2 nomear apaniguados, desviar verbas e utilizar materiais públicos em proveito próprio. Constata-se, portanto, que há clara legitimidade do Ministério Público para figurar no polo ativo da presente ação civil com pedido de responsabilização por atos de improbidade, sendo poder e dever a atuação ministerial. Por outro lado, a competência da Justiça Federal e, por conseguinte, a atribuição do Ministério Público Federal, define-se, neste caso, pelo fato de que há interesse da União, concernente ao acompanhamento do emprego de verbas públicas federais, uma vez que no exercício de 2011 foram utilizadas nos processos de pagamento que instruem a presente demanda verbas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE, voltadas para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar, sujeitas à fiscalização e prestação de contas perante entes federais. Aplica-se, dessa forma, o preceito constitucional insculpido no art. 109, I, da Carta Magna, bem como as Súmulas 208 e 209 do Superior Tribunal de Justiça. II. ESCORÇO FÁTICO A presente ação civil pública trata das irregularidades que eivaram de vícios insanáveis o procedimento Pregão Presencial nº 001/2011, durante a gestão do Prefeito de Botuporã/BA, MOACIR NUNES DE QUEIROZ, nos exercícios financeiros de 2011 e 2012, ocasionando inequívoco prejuízo aos cofres públicos e à coletividade. O procedimento administrativo que subsidiou a propositura da presente demanda foi instaurado com a finalidade de apurar Procuradoria da República em Guanambi Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308 3 irregularidades na aplicação de recursos públicos federais provenientes do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no município de Botuporã,BA, apontadas a partir do Relatório de demandas externas nº 205.000387/2011-69 da Controladoria Geral da União. Em que pese as constatações da CGU em seu relatório de demandas externas versarem sobre inúmeras irregularidades na realização de despesas com a aquisição de bens e serviços sem a observância da legislação de regência, em razão das regras de competência e observado o prazo de prescrição, esta demanda circunscreve-se a apontar as irregularidades ocorridas no Pregão nº 01/2011, para cujo pagamento foram empregadas verbas federais (Item 2.1.1.4 do Relatório de demandas externas nº 205.000387/2011-69 – CGU). III - DOS FATOS GERAIS E PROVAS AMEALHADAS Nesse contexto, para melhor elucidação dos fatos, passase a explicitar, pormenorizadamente, as irregularidades evidenciadas no inquérito civil público que fundamentam os pedidos desta ação de improbidade administrativa, sendo elas, especificamente, a simulação de concorrência com consequente direcionamento do pregão presencial nº 01/2011, com o objetivo inequívoco de assegurar à pessoa jurídica CLARISMUNDO XAVIER DA COSTA ME vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. III.1 - Simulação de concorrência, com consequente direcionamento do Pregão Presencial 01/2011. Procuradoria da República em Guanambi Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308 4 O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, repassou ao município de Botuporã, no exercício de 2011, o montante de R$203.100,00 (duzentos e três mil e cem reais), para a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. Para realização do Programa supracitado, o município de Botuporã promoveu o Pregão Presencial 01/2011, do qual participaram as empresas constantes da tabela abaixo: (tabela 01) LICITAÇÃO ABERTURA EMPRESA LICITANTE NOME DE FANTASIA Gilvan da Silva dos Santos Alvorada Alimentos PREGÃO PRESENCIAL 01/2001 01.02.2011 Maria Cristina Oliveira Machado Azevedo Comercial Luiza Antônio Fernandes de Souza de Igaporã Confrango Clarismundo Xavier da Costa Mercearia Papry Da Terra Com. De Produtos Alimentícios Da terra Alimentos O Objeto do referido Pregão foi divido em 03 (três) lotes: Lote 1 – Alimentos Não Perecíveis; Lote II – Alimentos Perecíveis; Lote III – Pães. Para o Lote I, apresentaram propostas e respectivos lances as empresas constantes da Tabela abaixo: LOTE 01 – FATO 01 (tabela 02) LOTE I PROPOSTA 1º Lance 2º Lance 3º Lance 4º Lance 5º Lance 402.822,00 390.060,00 374.715,00 363.330,00 355.410,00 xxxxxxx Maria Cristina 414.151,70 394.000,00 378.500,00 367.000,00 359.000,00 350.000,00* Antônio Fernandes 418.110,10 398.793,78 386.159,40 370.967,85 xxxxxxxx Clarismundo 472.827,10 Desclassificad xxxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxxx Gilvan da Silva Procuradoria da República em Guanambi Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308 5 Da Terra Alimentos 494.675,00 os xxxxxxxx *Proposta adjudicada. Conforme estabelece a Lei nº 10.520/2002, regulamentada pelo Decreto nº 3.555/2000, foram classificadas a empresa de menor proposta e mais duas que apresentaram a proposta com valor máximo em até 10% superior em relação à proposta vencedora. As empresas CLARISMUNDO XAVIER DA COSTA ME (Mercearia Papry) e DA TERRA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS foram desclassificadas, já que apresentaram propostas com valores de 17% e 22%, respectivamente, acima do menor preço, conforme se depreende da análise da tabela acima. Após as rodadas de lances entre as três classificadas, restou declarada como vencedora a empresa MARIA CRISTINA OLIVEIRA MACHADO AZEVEDO – ME (Comercial Luíza) com o lance final de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), conforme verifica-se na publicação do diário oficial municipal ANO IV Nº 190 (www.ba.tmunicipal.org.br/prefeitura/botupora) no dia 07 de fevereiro de 2011 (fl. 66). Pois bem. Embora todo o procedimento tenha sido realizado com o propósito de garantir a adjudicação indevida do objeto contratual à empresa CLARISMUNDO XAVIER DA COSTA (Mercearia Papry), a prefeitura municipal, tentando conferir aspectos de legalidade ao certame, publicou no Diário Oficial do Município, em 16.02.2011, ato informando o não comparecimento das pessoas jurídicas vencedoras do Lote 01. Ainda na mesma publicação, a Prefeitura convocou as empresas ANTONIO FERNANDES DE SOUZA ME (Confrango) – 3ª colocada, e as Procuradoria da República em Guanambi Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308 6 duas outras empresas cujas propostas foram desclassificadas, CLARISMUNDO XAVIER DA COSTA (Mercearia Papry) – “4ª colocada” e DA TERRA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, “5ª colocada”, para uma nova sessão pública a ser realizada no dia 18.02.2011, às 14h, para dar continuidade ao Pregão 01/2011. Realizada a sessão, a empresa cuja proposta havia sido desclassificada, CLARISMUNDO XAVIER DA COSTA (Mercearia Papry), sagrou-se vencedora com a proposta de R$ 384.111,89 (trezentos e oitenta e quatro mil, cento e onze reais e oitenta e nove centavos). Portanto, superior ao valor da proposta original no montante de R$ 34.111,89 (trinta e quatro mil, cento e onze reais e oitenta e nove centavos). Como se pode ver na Tabela 02, as empresas CLARISMUNDO XAVIER DA COSTA (Mercearia Papry) e DA TERRA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, respectivamente 4ª e 5ª colocadas no certame, não poderiam ser convocadas, pois sequer foram classificadas. A convocação deveria restringir-se à empresa ANTONIO FERNANDES DE SOUZA ME (Confrango), dado que a única cujas propostas apresentadas foram habilitadas. Caso essa pessoa jurídica não firmasse o contrato com o poder público, deveria ser aberto prazo para apresentação de novas propostas com republicação do Edital, já que não haviam mais empresas classificadas, o que torna indiscutivelmente irregular o expediente do qual se valeram o prefeito municipal e o pregoeiro para garantir a adjudicação do objeto à empresa vencedora do certame fraudulento. Ademais, não se deve perder de vista que não é facultado à pessoa jurídica que se habilitou voluntariamente no certame decidir, de acordo com conveniências pessoais, não celebrar o contrato. Nesse sentido, a Lei Federal nº 8.666/93, especificamente, no artigo 43, § 6º prevê que: Procuradoria da República em Guanambi Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308 7 “Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão”. Logo, inexorável a conclusão de que a pessoa jurídica ANTONIO FERNANDES DE SOUZA ME (Confrango), ao não celebrar o contrato com o município, dado que convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, comportou-se de modo inidôneo, o que deveria dar ensejo à sua responsabilização administrativa. Conferindo maior reprovabilidade à conduta dos envolvidos, salienta-se que não há no processo qualquer registro da “Sessão Pública de continuação da Licitação” supostamente realizada no dia 18 de fevereiro de 2011, de modo que não há sequer mínimas informações sobre as empresas que compareceram, como também não é possível avaliar as razões pelas quais a única empresa cuja proposta logrou ser classificada deixou de celebrar o contrato ou tampouco analisar como ocorreram as negociações. Em sendo a publicidade verdadeiro princípio basilar dos procedimentos licitatórios, tal omissão na documentação de tais atos, por si só, macula de vícios insanáveis o processo, tornando-o essencialmente nulo. Diante do quadro delineado, saltam aos olhos os evidentes vícios decorrentes de subterfúgios dos quais se valeu a administração municipal, sob o comando do gestor MOACI NUNES DE QUEIROZ, para fraudar o caráter competitivo da licitação e garantir o desvio de verbas públicas federais à pessoa jurídica CLARISMUNDO XAVIER DA COSTA (Mercearia Papry). Com o objetivo de esclarecer os motivos pelos quais as empresas cujas propostas sagraram-se vencedoras do certame não celebraram o Procuradoria da República em Guanambi Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308 8 contrato, a equipe da Controladoria Geral da União se deslocou até o município de Brumado/BA, no dia 24.08.2012, para inquirir os representantes das pessoas jurídicas Ao ser questionado sobre os motivos de não ter celebrado contrato com a Prefeitura de Botuporã, GILVAN SILVA SANTOS, representante da pessoa jurídica GILVAN SILVA SANTOS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (Alvorada Alimentos) declarou formalmente que deixou de firmar a avença com o poder público municipal em razão de os preços ofertados estarem abaixo dos valores de custo das mercadorias. O representante da pessoa jurídica MARIA CRISTINA OLIVEIRA MACHADO AZEVEDO – ME, por sua vez, informou que deixou de celebrar o contrato em razão de não ter encontrado o servidor responsável na prefeitura municipal, o que teria ocasionado a perda do prazo para tanto. No tocante aos preços ofertados, aduziu que estavam compatíveis com os ordinariamente praticados. Verifica-se que há uma clara contradição entre as versões apresentadas. Primeiro, em publicação oficial, a Prefeitura informa que a empresa MARIA CRISTINA OLIVEIRA MACHADO AZEVEDO – ME (Comercial Luiza) não compareceu para assinar o contrato. O representante da empresa, por seu turno, declara formalmente que compareceu, porém não encontrou o responsável pelo setor de licitações para firmar a avença. E não é só. LUIZ ANTÔNIO MIRANDA DE AZEVEDO, representante da MARIA CRISTINA OLIVEIRA MACHADO AZEVEDO – ME (Comercial Luiza), afirmou, por ocasião de sua oitiva na sede do Ministério Público Federal, que deu ciência ao prefeito MOACI NUNES DE QUEIROZ da irregularidade, consistente na impossibilidade de celebração do contrato em razão de não ter encontrado o servidor do setor responsável Procuradoria da República em Guanambi Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308 9 Quanto à justificativa apresentada por GILVAN SILVA SANTOS, que relatou a incompatibilidade entre os preços das mercadorias e os valores de mercado, esta não merece credibilidade, por razões óbvias. A uma porque a participação em procedimento licitatório pressupõe realização de estudos e análise da viabilidade econômica das propostas, pelo que se mostra pouco crível a versão de que foi subitamente surpreendido pelos preços praticados. Outrossim, o próprio representante da empresa vencedora, LUIZ ANTÔNIO MIRANDA DE AZEVEDO, afirmou que os preços eram os comumente praticados na região, o que torna irrepreensível a conclusão de que GILVAN apresentou tal justificativa para se eximir de responsabilização pela prática de conduta ilícita. A partir do apurado, ficou comprovado que a pessoa jurídica MARIA CRISTINA OLIVEIRA MACHADO AZEVEDO – ME foi convocada através de publicação oficial para assinar o contrato e, através de seu representante, procurou os agentes responsáveis pelo setor de licitação no prazo fixado para assinatura do contrato. Ocorre, no entanto, que durante os dois dias úteis previstos na convocação para assinatura do contrato, o representante da referida empresa, LUIZ ANTÔNIO MIRANDA DE AZEVEDO, em que pese tenha se dirigido até a Prefeitura do Município de Botuporã com o propósito de assinar o contrato, deixou de fazê-lo, em razão de ter sido informado por funcionários municipais de que não havia responsáveis no setor de licitação. Diante da impossibilidade de celebração do contrato administrativo, LUIZ ANTÔNIO MIRANDA DE AZEVEDO procurou o advogado e vereador GLAUBER MAGALHÃES MARQUES e o relatou irregularidades que estariam ocorrendo nos processos licitatórios realizados pela Prefeitura de Botuporã/BA e, em especial, naquelas cujo objeto se destinava à aquisição de produtos para merenda escolar. Procuradoria da República em Guanambi Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308 10 O representante da COMERCIAL LUIZA informou a GLAUBER MAGALHÃES que existia um prévio ajuste entre as empresas participantes do Pregão 01/2011, afirmando que empresários já haviam participado do certame movidos pelo propósito de desistir da assinatura do contrato em favor da empresa de CLARISMUNDO XAVIER, em troca de vantagens. Dessa forma, seria possibilitada a adjudicação do objeto em valor superior ao ordinário. O depoimento (documento audiovisual fl. 192) prestado por GLAUBER MAGALHÃES MARQUES esclarece o que foi constatado no relatório de demandas externas da CGU nº 00205.000387/2011-69 (mídia fl. 192), ou seja, a existência de uma simulação no Pregão presencial nº 01/2011 para fins de beneficiar a empresa de CLARISMUNDO XAVIER, mediante pagamento em dinheiro para que as empresas desistissem de firmar o contrato com a prefeitura de Botuporã. Nesse sentido, vale transcrever parte do depoimento da testemunha GLAUBER MAGALHÃES MARQUES: Glauber Magalhães: “Ele (Luiz Antônio Miranda de Azevedo) me disse que a prefeitura de Botuporã tinha um esquema pra poder favorecer CLARISMUNDO na merenda escolar e isso já vinha acontecendo desde o início” Membro do MPF: “do início, quando?” Glauber Magalhães: “desde 2009” (…) Glauber Magalhães: “E ele começou a dizer que os licitantes ganhavam a licitação armada, porque na verdade não ganhavam, e aí eram chamados pra poder assinar os contratos, e aí essas empresas desistiam de assinar o contrato, mas recebiam dinheiro para isso”. Procuradoria da República em Guanambi Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308 11 LUIZ ANTÔNIO MIRANDA DE AZEVEDO, por sua vez, quando inquirido (mídia fl. 192), aduziu que após conversa com GLAUBER MAGALHÃES MARQUES, foi até casa do então prefeito MOACIR NUNES DE QUEIROZ. Asseverou que procurou o gestor municipal para relatar o obstáculo encontrado para a celebração do contrato, sendo devidamente recebido e ouvido. Relatou, ainda, que passados alguns dias, recebeu uma ligação solicitando que comparecesse ao setor jurídico da prefeitura de Botuporã/BA, ocasião em que foi cientificado de que a empresa COMERCIAL LUIZA não teria condições de assinar o contrato com a prefeitura, uma vez que a empresa de CLARISMUNDO XAVIER DA COSTA já havia firmado o negócio jurídico. Vale mencionar que mesmo ciente das irregularidades, o representante da pessoa jurídica optou por participar do certame e concorrer para o resultado final. Verifica-se, portanto, que o gestor municipal de Botuporã, com a imprescindível participação do pregoeiro JOSÉ ALEXANDRE BARBOSA RODRIGUES, engendrou esquema para fraudar o caráter competitivo da licitação com o intuito de favorecer a pessoa jurídica CLARISMUNDO XAVIER DA COSTA com vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. Para tanto, concorreram os representantes das empresas GILVAN SILVA SANTOS, ANTÔNIO FERNANDES DE SOUZA e MARIA CRISTINA OLIVEIRA MACHADO AZEVEDO – ME. LOTE 02 – FATO 02 Já em relação ao Lote II, verificam-se, semelhantemente, inúmeras irregularidades. No curso do procedimento foram oferecidas as seguintes propostas e lances: (tabela 03) LOTE II 1º Lance PROPOSTA 2º Lance 3º Lance 4º Lance 5º Lance Comercial 137.000,00 132.500,00 128.000,00 123.000,00 142.673,00 119.000,00 Procuradoria da República em Guanambi Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308 12 Luiza Confrango 143.978,00 139.833,81 134.273,70 129.690,00 125.235,00 120.285,00 Alvorada Alimentos 166.500,00 141.246,27 135.630,00 131.000,00 126.500,00 121.500,00 Mercearia Papry 171.243,00 Desclassif. Da Terra Alimentos 178.545,00 Desclassif. (tabela 04) LOTE II 6º Lance 7º Lance 8º Lance 9º Lance 10º Lance Comercial Luíza 115.000,00 Declinou Confrango 116.631,00 111.870,00 109.593,00 107.405,10 Declinou Alvorada Alimentos 117.810,00 113.000,00 110.700,00 108.490,00 106.000,00* Depreende-se que foram classificadas as mesmas três empresas concorrentes do Lote I, e desclassificadas também, como no Lote I, as empresas CLARISMUNDO XAVIER DA COSTA (Mercearia Papry) e DA TERRA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. No caso do Lote II, houveram 10 rodadas de lances, sendo declarada vencedora a empresa GILVAN SILVA SANTOS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (Alvorada Alimentos) com proposta no valor de R$106.000,00 (cento e seis mil reais). Apesar de ter sido vencedora do certame com a melhor proposta dentre as ofertadas, o representante da empresa GILVAN SILVA SANTOS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (Alvorada Alimentos) apresentou documento no qual afirmou optar, de forma não fundamentada, pela desistência da licitação. Procuradoria da República em Guanambi Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308 13 Em função da desistência, a Prefeitura convocou pelo Diário Oficial do Município, em 14.02.2011, a empresa ANTONIO FERNANDES DE SOUZA ME (Confrango), 2º colocado classificado com a proposta de R$107.405,10 (cento e sete mil quatrocentos e cinco reais e dez centavos). Na publicação do dia 16.02.2011 no Diário Oficial municipal, a Prefeitura de Botuporã informa que a empresa ANTONIO FERNANDES DE SOUZA ME (Confrango) não compareceu no prazo estabelecido para assinatura do contrato. Na mesma publicação citada anteriormente, a Prefeitura convocou as empresas Comercial Luíza – 3ª colocada e classificada, CLARISMUNDO XAVIER DA COSTA (Mercearia Papry) e DA TERRA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, ambas desclassificadas, para uma nova sessão pública a ser realizada no dia 18.02.2011, às 14h, com o objetivo de dar continuidade ao Pregão 01/2011. De acordo com o município, na “nova sessão” sagrou-se vencedora a empresa anteriormente desclassificada CLARISMUNDO XAVIER DA COSTA (Mercearia Papry), com a proposta de R$146.263,50 (cento e quarenta e seis mil e duzentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos). Portanto, superior ao valor da proposta original no montante de R$ 40.263,50 (quarenta mil, duzentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos). Como já mencionado, por força de lei não é facultado à pessoa jurídica que se habilitou voluntariamente no certame decidir, de acordo com conveniências pessoais, não celebrar o contrato, sobretudo quando sequer menciona as razões pelas quais o faz. Procuradoria da República em Guanambi Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308 14 Logo, inescapável a conclusão de que as pessoa jurídicas GILVAN SILVA SANTOS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (Alvorada Alimentos) e ANTONIO FERNANDES DE SOUZA ME (Confrango), ao não celebrarem o contrato com o município, dado que convocados dentro do prazo de validade das suas propostas, comportaram-se de modo inidôneo, o que deveria ter dado ensejo à sua responsabilização administrativa. Conferindo maior reprovabilidade à conduta dos envolvidos, salienta-se que não há no processo qualquer registro da “Sessão Pública de continuação da Licitação” supostamente realizada no dia 18 de fevereiro de 2011, na qual sagrou-se vencedora a empresa CLARISMUNDO XAVIER DA COSTA (Mercearia Papry), de modo que não há sequer mínimas informações sobre as empresas que compareceram, como também não é possível avaliar as razões pelas quais a única empresa cuja proposta logrou ser classificada deixou de celebrar o contrato ou tampouco analisar como ocorreram as negociações. Em sendo a publicidade verdadeiro princípio basilar dos procedimentos licitatórios, tal omissão na documentação de tais atos, por si só, macula de vícios insanáveis o processo, tornando-o essencialmente nulo. Como se pode ver na Tabela 03, as empresas CLARISMUNDO XAVIER DA COSTA (Mercearia Papry) e DA TERRA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS não poderiam ser convocadas, pois não foram classificadas. A convocação deveria restringir-se à empresa MARIA CRISTINA OLIVEIRA MACHADO AZEVEDO – ME (Comercial Luiza), 3ª colocada. Caso essa empresa não aceitasse, deveria ser aberto novo prazo para apresentação de novas propostas com republicação do Edital, inclusive, já que não haviam mais empresas classificadas. Procuradoria da República em Guanambi Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308 15 Ademais, as publicações da Prefeitura referentes ao não comparecimento para assinatura do contrato e as declarações dos licitantes do Pregão 01/2011 revelam inequívocas contradições, a saber: Primeiro porque a Prefeitura Botuporã publicou que a empresa Gilvan da Silva dos Santos não compareceu para assinar o contrato no prazo estabelecido, mas no próprio processo licitatório há um termo de desistência devidamente assinado pelo Sr. Gilvan. Segundo, e esse é o elemento de convicção mais robusto acerca da irregularidade na conduta do licitante, em declaração formal prestada à equipe de fiscalização da CGU o representante da GILVAN SILVA SANTOS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (Alvorada Alimentos) informa que não assinou o contrato porque os preços ofertados estavam abaixo do custo em decorrência de um erro de cálculo. Tal afirmação em hipótese alguma merece prosperar, porque os lances ofertados são matematicamente definidos com precisão decimal, como se podem perceber, na Tabela abaixo, a partir da análise nas variações correntes da oferta. (tabela 05) LANCES 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º 9º Comercial 0,97 Luiza 0,97 0,96 0,97 0,97 - - - Confrango 0,9602 0,9659 0,9656 0,9605 0,9696 0,9592 0,9796 0,9800 Alvorada 0,9602 Alimentos 0,9659 0,9656 0,9605 0,9696 0,9592 0,9796 0,9800 Procuradoria da República em Guanambi Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308 16 Essa precisão matemática, incomum num verdadeiro ambiente de concorrência, permite afirmar que as empresas licitantes estavam cientes dos valores ofertados, não sendo plausível a alegação de erro, mesmo porque, se o fato fosse verdadeiro poderia estar incorrendo também em erro de cálculo a 2ª colocada que apresentou proposta de R$107.405,10, superior 0,013% apenas em relação à proposta da Alvorada Alimentos (R$106.000,00). Outrossim, a omissão dos representantes municipais na aplicação das sanções previstas pela lei em caso de o proponente adjudicado não celebrar o contrato também fortalecem a hipótese de existência de ajuste e combinação para fraudar o caráter competitivo da licitação. Segundo Carlos Pinto Coelho Motta, “A administração contratante não poderá renunciar aos deveres-poderes que a Lei impõe.” As sanções administrativas visam preservar o interesse público quando este é abalado por atos ilícitos cometidos por fornecedores que frustem os objetivos da licitação ou contratação, e possuem caráter repressivo e pedagógico. Trata-se de um Poder Administrativo, um dever-poder, prerrogativa inerente ao Poder Disciplinar da Administração, que deveria ser exercida no caso em testilha. III.2 – Da conduta dos réus a) Ato de improbidade praticado pelo ex-gestor MOACI NUNES QUEIROZ Diante de todo trabalho investigativo e do relatório de demandas externas da CGU em relação ao pregão presencial 01/2011, pode-se afirmar que o ex-gestor MOACI NUNES possuía o pleno conhecimento das irregularidades ocorridas no procedimento, conforme o relato das testemunhas em Procuradoria da República em Guanambi Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308 17 mídia (fl. 192) e que agiu dolosamente homologando o certame simulado e celebrando o respectivo contrato administrativo. De acordo com o apurado, o ex-gestor MOACI NUNES, de forma consciente e voluntária optou por burlar o procedimento licitatório e celebrar contrato com o inequívoco propósito de beneficiar a empresa CLARISMUNDO XAVIER DA COSTA (Mercearia Papry) em razão de ter sido apoiado por este por ocasião da campanha eleitoral. Praticou, para tanto, diversos atos de ofício, como homologação, contratação da pessoa jurídica (contrato 244/2011) e autorização de despesas, atraindo para si toda a responsabilidade pelas irregularidades. Lapidar, nesse sentido, são as lições do Tribunal de Contas da União (Acórdão 509/2005 – Plenário – TCU): “o recorrente, como autoridade que homologou a licitação, é pessoalmente responsável pelos atos praticados. Eventual solidariedade com terceiros não o exime de responder pelo total do débito que lhe fora imputado mediante o Acórdão recorrido. 6. Demais, cabe esclarecer que sobre essa questão o recorrente foi responsabilizado, solidariamente com o Presidente e membros da Comissão de Licitação, conforme item 8, alínea a da deliberação recorrida, não sendo despiciendo destacar, ainda, que o art. 43, inciso IV, da Lei n. 8.666/1993 - no que diz respeito à forma como deveria ter sido processada e julgada a licitação em comento prevê a obrigatoriedade de se verificar, em cada procedimento licitatório, se os preços ofertados pelas licitantes estão de acordo com os correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente consignados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis. 7. Logo, o recorrente, na condição de autoridade que homologou a licitação, não obstante dispor de meios legais para assegurar proposta mais vantajosa para a administração que contemplasse preços de mercado, não adotou medidas que estavam ao seu Procuradoria da República em Guanambi Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308 18 alcance a fim de impedir a contratação do objeto com preços bem superiores aos do mercado (art. 49 da Lei n. 8.666/1993), tornando-se, com sua conduta, pessoalmente responsável pelos atos inquinados.” b) Ato de improbidade praticado pelas empresas participantes do Pregão 01/2011 As empresas participantes do certame serviam apenas para dar aspectos de legalidade à licitação, pois de fato já existiam prévios ajustes definindo quem seria o beneficiário. No caso do Pregão presencial 01/2011, o município de Botuporã celebrou o contrato com a pessoa jurídica CLARISMUNDO XAVIER DA COSTA, a quem não poderia, em hipótese alguma ser adjudicado o objeto do certame, já que suas propostas foram desclassificadas. É válido ressaltar que CLARISMUNDO XAVIER contratou por valores superiores às propostas inicialmente vencedoras, no montante de R$ 530.376,39 (quinhentos e trinta mil, trezentos e setenta e seis reais e trinta e nove centavos), quando o valor total, considerando as propostas vencedoras, seria de R$ 456.000,00 (quatrocentos e cinquenta e seis mil reais). Diante de todos os fatos acima apresentados, pode-se afirmar que o Pregão Presencial 01/2011 foi simulado para favorecer a empresa CLARISMUNDO XAVIER DA COSTA (Mercearia Papry). As empresas MARIA CRISTINA OLIVEIRA MACHADO AZEVEDO – ME (Comercial Luíza) e GILVAN SILVA SANTOS PRODUTOS Procuradoria da República em Guanambi Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308 19 ALIMENTÍCIOS (Alvorada Alimentos), quando da “disputa” do Lote I, simularam lances de tal forma que “teoricamente” apresentam as melhores propostas (R$ 350.000,00 e R$355.410,00 respectivamente). Porém, de forma deliberada, e previamente acordados com os agentes públicos envolvidos, deixaram de assinar os contratos para favorecer a empresa vencedora. Convocada, então, a empresa ANTONIO FERNANDES DE SOUZA ME (Confrango) para negociação de sua proposta no valor de R$ 370.967,85 (trezentos e setenta mil novecentos e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos). Ocorre que o representante da empresa, injustificadamente, não manteve sua proposta, dando ensejo à indevida adjudicação do objeto à empresa vencedora. O mesmo procedimento acima se repetiu no tocante ao Lote II da licitação, envolvendo as empresas GILVAN SILVA SANTOS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (Alvorada Alimentos) e ANTÔNIO FERNANDES DE SOUZA DE IGAPORà (Confrango) que apresentaram as melhores propostas (R$ 106.000,00 e R$ 107.405,10 respectivamente), mas também deixaram de assinar o contrato, de forma deliberada e consciente, para beneficiar a empresa vencedora. Restou configurado, assim, o conluio entre as empresas participantes, que praticaram a s condutas descritas nos art. 10, inciso VIII e art. 11, I da Lei nº 8.429/92. c) ato de improbidade praticado pelo Pregoeiro A modalidade licitatória adotada foi o pregão presencial, que uma dinâmica diversa, conforme o art. 3º, IV da Lei nº 10.520/2002. Procuradoria da República em Guanambi Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308 20 O pregoeiro tem como atribuições o gerenciamento de procedimento fortemente regulado em lei, visando a escolha da proposta que melhor atenda ao interesse público, primando pelo sigilo das propostas e pela legítima competição entre os participantes, diferindo da figura da Comissão de Licitação, que possuiu agente públicos atuantes e solidários em suas responsabilidades. O Decreto nº 3.555/2000, em seu art. 9º, dispõe sobre as atribuições do pregoeiro: Art. 9º As atribuições do pregoeiro incluem: I - credenciamento dos interessados; II- o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação; III - a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes; IV - a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço; V - a adjudicação da proposta de menor preço; VI - a elaboração de ata; VII - condução dos trabalhos da equipe de apoio; VIII - o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos; e IX- o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando a homologação e a contratação. Ao regulamentar a questão, o decreto prevê que a atuação da equipe de apoio limita-se a “prestar assistência ao pregoeiro”, de modo que não existe ação ativa da equipe a ponto de lhe imputar a responsabilidade pelas irregularidades. Pois bem. Procuradoria da República em Guanambi Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308 21 No acaso em epigrafe, configurou-se a má-fé do pregoeiro JOSÉ ALEXANDRE BARBOSA RODRIGUES, que, de forma deliberada e consciente, não conduziu o pregão de acordo com as normas aplicáveis ao procedimento. Com efeito, JOSÉ ALEXANDRE BARBOSA RODRIGUES convocou empresas desclassificadas para participarem de “novos” lances orais no Pregão Presencial 01/2011, não atentando às normas e princípios reguladores do procedimento. Ademais, para escamotear a natureza ilícita da licitação, deixou de tomar as providências quanto aos representantes das empresas que não contrataram com o poder público e, ainda, deixou de registrar a sessão em que restou vencedora a empresa CLARISMUNDO XAVIER DA COSTA (Mercearia Papry). Assim agindo, o réu praticou as condutas descritas nos art. Art.10, inciso VII e art. 11, inciso II da Lei nº 8.429/92. IV – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O art. 37, §4º da Constituição Federal dispõe, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Procuradoria da República em Guanambi Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308 22 Para dar concreção ao quanto previsto na norma constitucional acima mencionada, foi editada a Lei nº 8.429/92, que trata das sanções aplicáveis aos agentes públicos, nos casos de improbidade no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta, funcional, inclusive, em empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou que receba subvenção, benefício ou incentivo público (artigos 1º e 2º da Lei 8.429/92). IV.1 – Da responsabilização dos réus pelos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, caput e inc. I, VIII (1ª parte) e XII, da Lei nº 8.429/92 Os fatos narrados nos itens anteriores configuram os atos de improbidade previstos no art. 10, caput e inc. I, VIII (1ª parte) e XII, da Lei nº 8.429/92 e devem ser imputados aos réus. Diante de todos os fatos, pode-se afirmar, indene de dúvidas, que o Pregão Presencial 01/2011 foi simulado, de modo a favorecer a empresa CLARISMUNDO XAVIER DA COSTA (Mercearia Papry). Para tanto, concorreram para o desvio de verbas em favor da mencionada pessoa jurídica todos os réus, que cujas condutas devem ser amoldadas aos dispositivos legais acima referidos. IV.2 – Do prejuízo ao erário. Vale frisar, por oportuno, que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, inc. VIII, da Lei nº 8.429/92 é autônomo em relação aos demais atos de improbidade que causam dano ao erário, notadamente aquele envolvendo superfaturamento de bem ou serviço (art. 10, inc. V, da Lei nº 8.429/92). Procuradoria da República em Guanambi Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308 23 Não fosse assim, inexistiria sentido na enumeração de tais atos ímprobos em incisos distintos, do mesmo modo que, na esfera criminal, não haveria razão para a existência de dois tipos penais diferentes (arts. 90 e 96, I, da Lei nº 8.666/93). O legislador, ao incluir nos “tipos” de improbidade que causam lesão ao erário a frustração da licitude da licitação, considerou-a como hipótese de lesão presumida, ou seja, lesividade ex vi legis. De acordo com Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves: “[...] a noção de dano não se encontra adstrita à necessidade de demonstração da diminuição patrimonial, sendo inúmeras as hipóteses de lesividade presumida previstas na legislação. Como consequência da infração às normas vigentes, ter-se-á a nulidade do ato, o qual será insuscetível de produzir efeitos jurídicos válidos. Tem-se, assim, que qualquer diminuição do patrimônio público advinda de ato inválido será ilícita, pois 'quod nullum est, nullum producit effectum', culminando em caracterizar o dano e o dever de ressarcir”1 No mesmo sentido, salienta Pedro Roberto Decomain que “nas situações do inciso VIII – frustração da licitude de procedimento licitatório ou sua dispensa (ou declaração de inexigibilidade) indevida –, esse prejuízo sempre ocorre, eis que a Administração (lato senso) paga por algo que adquiriu em condições irregulares e com inobservância de princípios constitucionais. O prejuízo patrimonial é representado, no caso, pelo pagamento daquilo que foi adquirido sem licitação ou com procedimento licitatório viciado”2. Acolhendo esse entendimento, o STJ já se manifestou, inclusive, no sentido de que o prejuízo ao erário no caso do art. 10, inc. VIII, da Lei nº 8.429/92 é fato notório, que independe de prova, nos termos do art. 334, inc. I e IV, do CPC: 1 GARCIA, Emerson; PACHECO, Rogério. Improbidade Administrativa. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 381, grifos lançados. 2 DECOMAIN, P. R. Improbidade administrativa. São Paulo: Dialética, 2007. p. 120. Procuradoria da República em Guanambi Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308 24 “[...] conforme o art. 334, incs. I e IV, independem de prova os fatos notórios. 7. Ora, evidente que, segundo as regras ordinárias de experiência (ainda mais levando em conta tratar-se, na espécie, de administradores públicos), o direcionamento de licitações, por meio de fracionamento do objeto e dispensa indevida de procedimento de seleção (conforme reconhecido pela origem), levará à contratação de propostas eventualmente superfaturadas (salvo nos casos em que não existem outras partes capazes de oferecerem os mesmos produtos e/ou serviços). [...] 9. Dessa forma, milita em favor da necessidade de procedimento licitatório precedente à contratação a presunção de que, na sua ausência, a proposta contratada não será a economicamente mais viável e menos dispendiosa, daí porque o prejuízo ao erário é notório. Precedente: REsp 1.190.189/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 10.9.2010. 10. Despicienda, pois, a necessidade de prova do efetivo prejuízo porque, constatado, ainda que por meio de inquérito civil, que houve indevido fracionamento de objeto e dispensa de licitação injustificada (novamente: essas foram as conclusões da origem após análise dos autos), o prejuízo é inerente à conduta. Afinal, não haveria sentido no esforço de provocar o fracionamento para dispensar a licitação se fosse possível, desde sempre, mesmo sem ele, oferecer a melhor proposta, pois o peso da ilicitude da conduta, peso este que deve ser conhecido por quem se pretende administrador, faz concluir que os envolvidos iriam aderir à legalidade se esta fosse viável aos seus propósitos” (REsp 1280321/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 09/03/2012, grifos lançados). No caso do art. 10, inc. VIII, da Lei nº 8.429/92, a lesão ao erário exsurge do fato de que, frustrada a licitude do processo licitatório ou sendo ele dispensado (ou inexigido) indevidamente, o contrato decorrente dessa conduta é ilegal e nulo (art. 49, § 2º, da Lei nº 8.666/93)3. Em face disso, e por estar configurada a má-fé dos agentes ímprobos, os pagamentos efetuados com “amparo contratual” são indevidos, gerando aos envolvidos o dever de indenizar o valor correspondente ao 3 (Lei 8.666/93) “Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá […] anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. § 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. § 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.[...] § 4o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação”. Procuradoria da República em Guanambi Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308 25 que foi pago pela Administração, independentemente da execução parcial ou total do contrato (art. 59, p. u., da Lei nº 8.666/93)4. Apesar de a redação do art. 59, p. u., da Lei nº 8.666/93 ser aparentemente truncada, sua compreensão é mais simples do que se imagina. Como salienta Marcelo Borges de Mattos Medina: “Do enunciado normativo resultam as seguintes normas: (i) o contratado a quem seja imputável a nulidade da licitação ou do contrato não tem direito a indenização nem mesmo pelo que houver executado; (ii) caso o contratado não tenha dado causa à nulidade, tem direito a indenização pelas parcelas executadas, bem como por qualquer prejuízo que venha a comprovar; (iii) nessa última hipótese, sendo devida indenização ao contratado, à administração pública cumpre promover a responsabilidade de quem deu causa à nulidade, cabendo-lhe, naturalmente, no âmbito civil, a adoção de medida voltada à obtenção de ressarcimento pelos valores pagos. A norma no sentido de que o contratado responsável pela nulidade não faz jus sequer à indenização pelo que tenha executado emerge da leitura a contrario sensu do citado parágrafo único do art. 59 da Lei no 8.666/1993, a qual confirma a regra geral do §1º do art. 49 do mesmo diploma. Com efeito, aquele dispositivo impõe à administração o dever de indenizar o contratado, 'contanto que não lhe seja imputável' a nulidade. Logo, se lhe for imputável o vício, seja por ter obtido de agente público favorecimento indevido, seja por ter participado de certame em conluio com os demais licitantes, seja ainda por outro motivo, a indenização não lhe será devida, nem pelo que tiver executado, nem por qualquer prejuízo que possa alegar”5. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que a indenização pelos serviços prestados à administração em decorrência de contrato nulo somente é possível se o contratante estiver de boa-fé6. Se, diversamente, for comprovada a má-fé do contratado (como ocorre na improbidade administrativa), não faz ele jus a qualquer pagamento7. 4 (Lei 8.666/93) “Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa” (grifos lançados). 5 MEDINA, Marcelo Borges de Mattos. Dano ao erário em hipóteses de licitação ou contrato viciado, in Revista de Direito Administrativo, vol. 254. Rio de Janeiro: FGV, mai./ago. 2010, p. 30-31 6 STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1134084/SP, rel. Min. Francisco Falcão, j. em 04/06/2009, Dje 29/06/2009. 7 STJ, 1ª Turma, REsp 579541/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, j. em 17/02/2004, DJ 19/04/2004, p. 165. Procuradoria da República em Guanambi Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308 26 Trazendo esse raciocínio para o campo da improbidade administrativa, conclui-se que a conduta ímproba prevista no art. 10, inc. VIII, da Lei nº 8.429/92 enseja, aos responsáveis, o dever solidário (art. 942 do CC) de reparação do prejuízo ao erário no valor equivalente ao que foi pago indevidamente em função do contrato nulo. O direito não premia a má-fé. O ordenamento jurídico contempla várias hipóteses em que a má-fé impõe o dever de indenizar independentemente de considerações sobre eventual “enriquecimento” da parte adversa. É assim no caso do possuidor de má-fé, que não tem direito ao recebimento das benfeitorias úteis nem à percepção dos frutos (arts. 1.216 e 1.220 do CC)8. Também o devedor, quando for demandado por dívida já paga, tem direito a receber do credor (de má-fé) o dobro do valor cobrado (art. 940 do CC e art. 42, p. u., do CDC), situação, aliás, bem mais gravosa do que aquela prevista no art. 59, p. u., da Lei nº 8.666/93. Seguindo essa lógica, não é justo nem razoável que, exatamente nos casos de corrupção, a bandeira do “enriquecimento ilícito da Administração” seja levantada para eximir os agentes ímprobos do ressarcimento do dano provocado aos cofres públicos. Aceitar essa tese implica premiar a improbidade em vez de puni-la, frustrando os objetivos da licitação de selecionar a proposta que seja mais vantajosa à Administração mediante um processo que assegure a isonomia entre os licitantes (art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/93). Sob outro viés, negar o ressarcimento ao erário nos casos de fraude à licitação (art. 10, inc. VIII, da Lei 8.666/93) significa dar guarida ao “oculto” enriquecimento, definitivamente ilícito, dos agentes ímprobos. Beneficiar-seia o contratado, que, no mínimo, sequer se submeteu aos riscos inerentes ao seu ramo de atividades, devido à certeza de que contrataria com a Administração por 8 O possuidor de má-fé de terras indígenas, por sua vez, não tem direito a qualquer indenização, nem mesmo pelas benfeitorias necessárias (art. 231, § 6º, da CR/88). Procuradoria da República em Guanambi Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308 27 meio de um processo fraudulento – certamente oferecido em troca de algum favor escuso em prol dos agentes públicos envolvidos (como a promoção política, o desvio de verbas, etc.). III.3 – Legitimidade dos demandados É relevante destacar que os requeridos figuram como sujeito ativo do ilícito, pois se enquadram no conceito genérico e extensivo de agente público, trazido a colação pelo artigo 2º da Lei de Improbidade Administrativa já referida alhures: “Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.” Vale ressaltar que a ação dos requeridos revelam-se totalmente contrária aos ditames constitucionais impostos pelo artigo 37, caput, da Constituição Federal, quais sejam a observância, em qualquer atividade administrativa, dos princípios constitucionais da Administração Pública, normas fundantes que devem perseguidas por todos os que regem a coisa pública, in verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:” Por tudo isso, devem os requeridos sujeitarem-se às cominações legais previstas àqueles que cometem atos de improbidade administrativa, , nos termos do art. 12, II, da Lei nº 8429/92. IV – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS Procuradoria da República em Guanambi Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308 28 Em face do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer: a) a notificação dos réus (que valerá como citação, devendo tal advertência constar do ato notificatório) para, querendo, manifestaremse por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, e que, após tal prazo, em juízo de admissibilidade, seja recebida a presente ação, dando prosseguimento regular, nos termos dos §§ 7º e 9º do art. 17 da Lei n. 8.429/92; b) a intimação dos réus por meio de seus causídicos 9 para que, querendo, contestem o feito, no prazo de lei; c) a notificação do FNDE e da UNIÃO para que, querendo, ingressem no polo ativo da presente lide, na condição de litisconsortes (art. 17, § 3º, da Lei n. 8.429/92 e art. 6º da Lei n. 4.717/65); E, ao final da instrução: d) a condenação dos réus às sanções previstas no art. 12, incisos II e III10, da Lei n. 8.429/92, bem como nas despesas processuais. 9 Nesse exato sentido, veja-se o teor trecho da ementa do RESP 841421, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 22.05.2007, DJ 04/10/2007, p. 182: “Os §§ 9º e 10 do art. 17 da Lei 8.429, de 1992, tratam do que se segue à admissão da petição inicial. O § 9º prescreve que o réu será citado, e o § 10 expressa que da decisão de admissão da petição inicial cabe agravo de instrumento. Não pode haver dúvidas, diante do conteúdo do § 7º, de que o contraditório já está completo quando o réu é notificado para se manifestar sobre a petição inicial. Neste instante processual a relação processual já se apresenta triangularizada - o que é, inequivocamente, a realização concreta do princípio do contraditório constitucionalmente assegurado. Assim sendo, mais técnico que, após a admissão da petição inicial, seja o réu apenas intimado para apresentar sua defesa, considerando que ele já faz parte da relação processual e"pois, que dela ele já tem ciência. Quando menos, que se entenda o termo "citação", empregado pelo dispositivo, evidenciando a parte final (o ato de se defender) de sua definição legal, tal qual dada pelo art. 213 do Código de Processo Civil." 10 Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009). I - Omissis; II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio Procuradoria da República em Guanambi Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308 29 O não oferecimento de Ação de Improbidade em face de outras pessoas ou em relação a outros fatos não importa em arquivamento implícito. Reserva-se o órgão ministerial a possibilidade de aditamento da peça acusatória em momento oportuno, caso surjam elementos suficientes para tanto. Protesta, ademais, pela produção de todas as provas admissíveis em direito, notadamente a juntada de novos documentos, prova pericial, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Guanambi, 17 de agosto de 2015 Vitor Souza Cunha PROCURADOR DA REPÚBLICA *Informações omitidas para fins de divulgação. majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Procuradoria da República em Guanambi Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 - Guanambi/BA. Fone: (077) 3451-8300 - Fax: (077) 3451-8308 30