O CREA-RJ e a Segurança do Trabalho 100 95 75 25 Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro Rua Buenos Aires, 40 - Centro - RJ - 20070-022 Telecrea: (21) 2179-2007 www.crea-rj.org.br Capa Cartilha - Cartilha Seguran a do Trabalho 2012 sexta-feira, 17 de agosto de 2012 11:57:28 5 0 O valor da Segurança no Trabalho Empresas e instituições têm demonstrado nos últimos anos crescente preocupação com a Segurança do Trabalho. O conceito, que surgiu no fim da década de 60, trouxe para o dia a dia corporativo a preocupação de se evitar acidentes e garantir integridade física, moral e psicológica dos funcionários. Ao longo do tempo, houve uma expansão de oportunidades para técnicos, engenheiros e arquitetos com especialização na área. Mas ainda temos muito que evoluir em Segurança do Trabalho no Brasil. Como entidade representativa, o CREA-RJ atua sistematicamente para que os profissionais, que promovem as condições necessárias da prevenção das condições de risco no ambiente de trabalho, sejam reconhecidos e valorizados em sua importante missão, ocupando o lugar que lhes é devido. A recente criação da Academia Brasileira de Engenharia de Segurança do Trabalho é mais um valioso passo na direção na qualidade de vida no trabalho e tem integral apoio do Conselho. Sabemos da importância da conscientização sobre o tema entre os demais profissionais do Sistema. Um ambiente seguro é sinônimo de um local que, sobretudo, privilegia o bem-estar de seus colaboradores. Engenheiro Agrônomo Agostinho Guerreiro Presidente do CREA-RJ 1 Presidente Engenheiro Agrônomo AGOSTINHO GUERREIRO Diretoria (mandato 2013) 1º Vice-Presidente Engenheiro Mecânico e de Segurança do Trabalho LUIZ ANTONIO COSENZA 2º Vice-Presidente Engenheiro Mecânico e de Segurança do Trabalho JAQUES SHERIQUE 1ª Diretora-Administrativa Engenheira de Segurança do Trabalho e Civil MARLISE DE MATOSINHOS VASCONCELLOS Câmara Especializada Engenharia de Segurança do Trabalho - CEEST Coordenadora Engenheira de Segurança do Trabalho, Arquiteta e Urbanista MARIA CHRISTINA FELIX Coordenador-Adjunto Engenheiro de Segurança do Trabalho e Engenheiro Agrônomo OSVALDO HENRIQUE DE SOUZA NEVES Membros Engenheiro de Segurança do Trabalho, Arquiteto e Urbanista ALCEBIADES SILVA FILHO Engenheira de Segurança do Trabalho e Civil MARLISE DE MATOSINHOS VASCONCELLOS Representante do Plenário 2 Engenheiro Eletricista, de Segurança do Trabalho e Técnico em Eletrotécnica JOSÉ AMARO BARCELOS LIMA 2º Diretor-Administrativo Técnico em Geologia MARCIO CISNALDO DE SOUZA 3º Diretor-Administrativo Técnico em Edificações DAVI GONÇALVES MARTINS 1º Diretor-Financeiro Engenheiro Agrônomo JOÃO SEBASTIÃO DE PAULA ARAUJO 2º Diretor-Financeiro Engenheiro Mecânico JAIR JOSÉ DA SILVA 3ª Diretora-Financeira Engenheira de Operação – Construção Civil, Segurança do Trabalho TENEUZA MARIA CAVALCANTI FERREIRA Assessora Engenheira Química e de Segurança do Trabalho DANIELA RUEDA OGANDO Consultoria Técnica Engenheiro Mecânico e de Segurança do Trabalho JAQUES SHERIQUE Engenheiro de Segurança do Trabalho e Químico LUIZ ALEXANDRE MOSCA CUNHA Engenheira de Segurança do Trabalho, Arquiteta e Urbanista MARIA CHRISTINA FELIX Técnico de Segurança do Trabalho OMAR OLIVEIRA Engenheiro Eletricista e de Segurança do Trabalho SAMUEL LISCHINSKY Material desenvolvido pela Assessoria de Marketing e Comunicação do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro Edição e Revisão VIVIANE MAIA Projeto Gráfico, Diagramação e Tratamento de Imagens UALLACE LIMA Produção Editorial LUCIANA SOARES 4ª edição – ampliada e revisada - agosto/2013 O CREA-RJ e a Segurança do Trabalho A Segurança do Trabalho tem posição decisiva nas ações preventivas empreendidas no cotidiano da produção e representa relevante conquista para a proteção da saúde e da vida dos trabalhadores. Contudo, o Brasil ainda está entre os maiores números mundiais no que se refere a acidentes de trabalho, pagando elevado preço em incapacidades e perdas de vidas decorrentes deste problema. Atualmente o CREA-RJ tem cerca de 3,5 mil profissionais da área registrados, entre nível médio e superior. Através da Câmara Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho, o Conselho vem desenvolvendo inúmeras ações para o setor. Entre elas, a de esclarecer os Técnicos de Segurança do Trabalho sobre o direito que a categoria profissional tem de obter registro no CREA-RJ – desde que a instituição de ensino e o curso estejam cadastrados no Conselho – e a de estreitar o relacionamento entre os profissionais e as entidades representativas dessa classe. A Câmara Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho representa, ainda, para os profissionais, um fórum especializado de discussão e fiscalização de sua profissão. O que é Segurança do Trabalho? A Segurança do Trabalho pode ser entendida como os conjuntos de medidas que são adotadas com o objetivo de minimizar os riscos no ambiente do trabalho, relacionados a doenças ocupacionais, bem como proteger a integridade e a capacidade laboral do trabalhador. Por que a minha empresa precisa constituir equipe de Segurança do Trabalho? Independente da obrigatoriedade legal, as organizações, mesmo as desobrigadas a ter Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, têm o dever de gerenciar o ambiente de trabalho, para minimizar a exposição do trabalhador aos riscos e, consequente, afastamento por motivos relacionados à segurança e saúde. O que é risco no ambiente do trabalho? Uma ou mais condições com potencial necessário para causar danos como: lesões pessoais, avaria a equipamentos e instalações, prejuízos ao meio-ambiente, perda de material em processo ou redução da capacidade de produção. A existência do risco pode possibilitar efeitos adversos. Onde atua o profissional de Segurança do Trabalho? O profissional da Segurança do Trabalho, seja de grau médio ou superior, atua na prevenção de ocorrências de eventuais situações que possam a vir causar danos a integridade do trabalhador em seu ambiente laboral. 3 A Cartilha A Segurança do Trabalho é definida por normas e leis. No Brasil, a Legislação de Segurança do Trabalho é composta por Normas Regulamentadoras, outras leis complementares, como portarias e decretos, além das convenções e recomendações internacionais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas pelo Brasil. Como o profissional Segurança tem a responsabilidade de proporcionar uma boa qualidade de vida aos trabalhadores, diagnosticando tudo o que é relacionado ao ambiente de trabalho, é fundamental que ele conheça profundamente as Normas Regulamentadoras (NRs) vigentes. Assim, a fim de divulgar a Segurança do Trabalho e o seu exercício profissional junto aos profissionais da área e demais setores da sociedade, o CREA-RJ editou essa cartilha, que contém as 36 NRs do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que devem ser de domínio dos profissionais de Segurança do Trabalho e divulgadas para o conhecimento de todos. 4 O passo-a-passo da Segurança Conheça, resumidamente, o texto de cada uma das 36 NRs do MTE: NR 1 – Disposições Gerais É a introdução de todas as demais normas, com o preceito de que todas as empresas que possuem trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT devem seguir. NR 2 – Inspeção Prévia Estabelece as situações em que as empresas devem solicitar a aprovação de suas instalações ao órgão regional do MTE que, após realização de inspeção prévia, emitirá o Certificado de Aprovação das Instalações – CAI. Caso ocorram modificações nas instalações e/ou nos equipamentos, a empresa deverá comunica e solicitar a aprovação do órgão regional do MTE. NR 3 – Embargo ou Interdição Estabelece as situações em que as empresas estão sujeitas a sofrer paralisação de seus serviços/atividades. NR 4 – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho Estabelece a obrigatoriedade das empresas, segundo a CLT, de organizarem e manterem profissionais habilitados e qualificados a promover a saúde dos trabalhadores em todos os âmbitos, no local de trabalho. 5 NR 5 – CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) Define sobre a constituição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, que tem por objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrente do trabalho, visando, assim, à preservação da integridade física e emocional dos trabalhadores. A comissão é composta por representantes do empregador (indicados pela empresa) e representantes dos empregados (que são escolhidos por meio de eleição). Ela deve ser composta por estabelecimento e deve se manter funcionando regularmente, não podendo ser desfeita, salvo de acordo com as exceções previstas na Norma. O número de representantes é definido através da correlação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE da empresa junto ao número de funcionários (Quadro I NR 5). Caso a empresa não se enquadre, ela deve indicar um DESIGNADO. É muito importante o profissional de segurança ter sensibilidade para conscientizar os membros da CIPA, pois uma CIPA atuante irá ajudá-lo nas ações de prevenção. 6 NR 6 - Equipamento de Proteção Individual – EPI Equipamento de proteção individual é todo dispositivo ou produto de uso individual, utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos que possam ameaçar a segurança e saúde no trabalho. Esta norma define as responsabilidades do empregador e do empregado quanto ao EPI, assim como as exigências para a comercialização e fabricação. O equipamento somente poderá ser comercializado após ser emitido o seu Certificado de Aprovação - CA. Esta exigência se aplica tanto aos de fabricação nacional quanto aos importados. O empregador deve fornecer o EPI gratuitamente, adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento. É IMPORTANTE RESSALTAR QUE O EPI DEVE SER USADO QUANDO TIVEREM SIDO ESGOTADAS TODAS AS POSSIBILIDADES DE ELIMINAÇÃO DOS AGENTES DE RISCOS, POR MEIO DE PROTEÇÕES COLETIVAS OU DURANTE A IMPLEMENTAÇÃO DESTAS. O EPI NÃO EVITA O ACIDENTE APENAS MITIGA SUA OCORRÊNCIA. SUA UTILIZAÇÃO DEVE CONSIDERAR AS NORMAS LEGAIS E ADMINISTRATIVAS EM VIGOR. NR 7 – PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) Define a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores que admitam trabalhadores como empregados, do PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL, que tem por objetivo a promoção e preservação da saúde de seus trabalhadores. O programa deve ser elaborado independentemente do número de funcionários e de acordo com as informações prescritas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA. Deve ser indicado, dentre os médicos do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, um coordenador que será responsável pela execução do PCMSO. Caso a empresa não seja obrigada a manter um médico do trabalho, deverá indicar um médico da empresa, seja ele do trabalho ou não, para esta coordenação. Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas que se enquadrem no grau de risco 1 e 2 da NR 4 (SESMT), com até 25 (vinte e cinco) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I DA NR 04 (SESMT) com até 10 (dez) empregados. O PCMSO deve incluir os seguintes exames obrigatórios: • Admissional • Periódico • De retorno de trabalho • Mudança de função • Demissional Após sua realização, será emitido, em duas vias, o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO. Uma via fica junto ao empregador e outra é entregue ao trabalhador. Todos os registros referentes ao PCMSO devem ser mantidos por um período não inferior a 20 anos após o desligamento do trabalhador. Deve ser desenvolvido um relatório anual, apresentando os dados relativos a todos os exames realizados nos trabalhadores. O médico do trabalho ou outro indicado para coordenação do PCMSO deve registrar-se como coordenador junto ao CREMERJ. NR 8 – Edificações Trata sobre os requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações para garantir segurança e conforto aos que ali trabalham. Devem ser consultadas as legislações municipais e estaduais para a verificação de exigências para construção de edificações. 7 NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais Define a obrigatoriedade da elaboração, implementação e manutenção do PPRA por parte de todos os empregadores que admitam trabalhadores como empregados, independentemente da quantidade. Leva em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle dos riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho. Riscos ambientais: riscos físicos (ruído, calor, frio, entre outros), químicos (substâncias químicas em geral) e biológicos (bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros). Esta NR pode ser definida como uma norma de gestão. É por intermédio dela que se desenvolve o PCMSO, assim como é base para a aplicabilidade das demais NRs. Sua estrutura deve conter no mínimo: • Planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma; • Estratégia e metodologia de ação; • Forma de registro, manutenção e divulgação dos dados; • Periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA; • Tal estrutura deverá estar descrita no DOCUMENTO BASE. O PPRA deverá ser analisado de forma global, no mínimo, uma vez por ano ou sempre que necessário. O seu desenvolvimento deve incluir as seguintes etapas: • Antecipação e reconhecimento dos riscos ambientais; • Estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle; • Avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores; • Implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia; • Monitoramento da exposição aos riscos; • Registro e divulgação de dados. Os dados referentes ao PPRA deverão ser mantidos por um período não inferior a 20 anos. Sua elaboração deve ser feita pelo SESMT ou por pessoas ou equipes que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o prescrito pela NR. É responsabilidade do empregador: • Estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA como atividade permanente da empresa ou instituição. 8 É de responsabilidade do empregado: • Colaborar e participar na implantação e execução do PPRA; • Seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA; • Informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento, possam trazer riscos à saúde dos trabalhadores. NR 10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade Estabelece os requisitos e procedimentos mínimos de segurança que deverão ser tomados para os trabalhadores que, direta ou indiretamente, estejam envolvidos ou interajam em instalações elétricas e/ou serviços em eletricidade. É importante observar esta norma com atenção, pois ela prescreve todas as medidas de controle que devem ser tomadas nas diversas etapas, incluindo elaboração de projetos, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação, assim como a segurança de usuários e de terceiros, em quaisquer das fases de geração, transmissão, distribuição e consumo de energia elétrica. Outra informação importante é com relação à habilitação, qualificação, capacitação e autorização dos trabalhadores, onde a NR-10 descreve cada situação detalhadamente. Cita também a necessidade de treinamento para situações de emergência, assim como delega as responsabilidades quanto ao cumprimento da Norma, sendo solidárias as empresas contratantes e contratadas. NR 11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais Define os itens de segurança para a operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras. Apresenta regulamento técnico de procedimentos para movimentação, armazenagem e manuseio de chapas de mármore, granito e outras rochas. 9 Destacam-se os seguintes itens: • Para equipamentos de transporte com força motriz, o operador deverá receber treinamento específico, dado pela empresa que o habilitar nesta função; • Os operadores de equipamentos de transporte motorizados serão habilitados e só poderão dirigir, portanto, durante o horário de trabalho e portando um cartão de identificação, com nome e fotografia, em lugar visível. O cartão tem validade de um ano e deve ser renovado somente após a realização de exame de saúde completo; • Os poços de elevadores e monta-cargas deverão ser cercados solidamente em toda sua extensão; • Para transporte de sacas, fica estabelecida a distância máxima de 60 metros para o transporte manual de um saco. Além deste limite, o transporte deverá ser realizado mediante impulsão de mecanismo de tração mecanizada; • Para o armazenamento de carga, o peso do material não deve exceder a capacidade de carga para o piso. O material empilhado deve ficar a uma distância de 0,5 metro (cinquenta centímetros) das estruturas laterais do prédio. NR 12 – Máquinas e Equipamentos 10 Define as medidas sobre área de circulação, sinalização, distância; assim como os dispositivos de segurança para acionamento, partida e parada; e entre máquinas e equipamentos. Apresenta os pré-requisitos de segurança a serem atendidos durante o uso de motosserras e cilindros de massa. NR 13 – Caldeiras e Vasos de Pressão Apresenta os requisitos legais para instalação, operação e manutenção de caldeiras e vasos de pressão. Destacando-se o seguinte: • Todo projeto de construção, acompanhamento de operação e manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de pressão deve ser realizado por profissional legalmente habilitado; • Toda caldeira e vaso de pressão devem possuir prontuário de caldeira e prontuário de vaso de pressão; • Toda caldeira a vapor deve possuir operador de caldeira. O não atendimento desta situação é considerado risco grave e eminente; • Todo vaso de pressão de categoria I e II somente pode ser operado por profissional com treinamento de segurança na operação de unidades de processo. O não cumprimento desta exigência é considerado risco grave e iminente; • Devem ser feitas inspeções periódicas nas caldeiras e vasos de pressão, de acordo com o previsto na NR13, sendo respeitados os prazos estabelecidos. Uma cópia do relatório deve ser encaminhada, com a representação sindical predominante. NR 14 – Fornos Estabelece as recomendações técnico-legais pertinentes à construção, operação e manutenção de fornos industriais, nos ambiente de trabalho. 11 NR 15 – Atividades e Operações Insalubres Define, em seus anexos, os agentes insalubres, os limites de tolerância e os critérios técnicos e legais para que se possa avaliar e caracterizar as atividades e operações insalubres e o adicional devido, que os trabalhadores deverão receber para cada situação. Trata sobre as atividades que são consideradas insalubres, determinando também quais os limites de tolerâncias para os respectivos agentes ambientais. O exercício do trabalho em condições insalubres dá direito a percepção de adicional, incidente do salário mínimo da região, equivalente a: • 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; • 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; • 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo. Na incidência de mais de uma insalubridade, será considerada apenas a de grau mais elevado. O laudo técnico somente pode ser emitido por engenheiro de segurança ou médico do trabalho. 12 A comprovação da eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador. NR 16 – Atividades e Operações Perigosas Define quais são as atividades e operações consideradas perigosas. O trabalho nessas condições assegura ao trabalhador percentual de adicional de 30% incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, premiações ou participação dos lucros da empresa. O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. Última atualização/alteração: Portaria n° 312, de 23/03/2012. NR 17 – Ergonomia Estabelece os parâmetros que permitem adaptar as condições de trabalho existentes às características psicofisológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar o máximo de conforto. Define exigências de mobiliários, iluminação, temperatura, assim como medidas administrativas para eliminar ou mitigar possíveis efeitos prejudiciais aos trabalhadores. Possui dois anexos específicos: uma para atividade de teleatendimento/ telemarketing e outra para trabalhos de operadores de chekout. 13 NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Apresenta os requisitos mínimos de segurança a serem aplicados na indústria da construção, apresentando as medidas preventivas aplicáveis às mais diversas atividades. Consideram-se atividades da Indústria da Construção as constantes do quadro I, Código da Atividade Específica da NR 4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e as atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos ou tipo de construção, inclusive manutenção de obras de urbanização e paisagismo. A observância do estabelecido nesta NR não desobriga os empregadores do cumprimento das disposições relativas às condições e meio ambiente de trabalho, determinada nas três esferas de poder e em outras estabelecidas em negociações coletivas de trabalho. Destacam-se os seguintes pontos: • Antes do início das atividades, é obrigatória a comunicação à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE). 14 • São obrigatórios a elaboração e o cumprimento do PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Construção Civil nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos da NR 18 e da NR 9. O PCMAT deve ser elaborado e executado por profissional legalmente habilitado na área de Segurança do Trabalho. Sua implementação é de responsabilidade do empregador ou condomínio. A FUNDACENTRO disponibiliza no site www.fundacentro.gov.br manuais técnicos para aplicação da NR, que são de grande importância para aplicabilidade da NR 18. Última atualização/alteração: Portaria n° 318, de 08/05/2012 NR 19 – Explosivos Define os padrões técnicos de segurança a serem realizados nas atividades de manuseio e armazenagem de explosivos, tais como: distanciamento entre depósitos, rodovias, ferrovias, edifícios habitados e quantidade de armazenagem em Kg (quilogramas). Áreas de vivência são aquelas destinadas a suprir necessidades básicas humanas de alimentação, higiene, descanso, lazer, convivência e ambulatória, devendo ficar fisicamente separadas das áreas laborais. A empresa que possuir na mesma cidade um ou mais canteiros de obra ou frentes de trabalho, com menos de 70 empregados, deve organizar CIPA centralizada. A empresa que possuir um ou mais canteiros de obra ou frentes de trabalho com 70 ou mais empregados em cada estabelecimento, fica obrigada a organizar CIPA por estabelecimento. Ficam desobrigadas de constituir CIPA os canteiros de obra cuja construção não exceda a 180 dias, devendo ser constituída comissão provisória de prevenção de acidentes. 15 NR 20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Líquidos Inflamáveis e Combustíveis Estabelece requisitos mínimos para a gestão de segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis. Última atualização/alteração: Portaria n° 308, de 29/02/2012 NR 21 – Trabalho a céu aberto Define as condições mínimas para trabalho a céu aberto contra as intempéries do tempo. 16 NR 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração Disciplina os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento da atividade mineira com a busca permanente da segurança e saúde dos trabalhadores. Destaca-se nesta norma a implementação do PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), substituindo, assim, o PPRA. Determina a constituição da CIPAMIN (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na Mineração), devendo ser seguido o dimensionamento previsto pela Norma em questão – NR22, sendo treinamento para os membros com carga horária de 40 horas anuais, das quais 20 horas são ministradas antes da posse. NR 23 – Proteção contra incêndios Define condições mínimas de prevenção e combate a incêndios, a serem aplicadas nas respectivas empresas, tendo em vista as classes de incêndio, definindo os equipamentos de prevenção e combate, de acordo com a necessidade do ambiente. Define, ainda, o distanciamento e a capacidade de todos os dispositivos de prevenção e combate a incêndio. NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho Define as condições mínimas de conforto nos locais de trabalho, como: gabinetes sanitários, banheiros, chuveiros, mictórios, lavatórios e vestiários, determinando quantidade, distâncias e tipos de revestimento e piso. 17 NR 25 – Resíduos Industriais Trata sobre procedimentos para resíduos gasosos, líquidos e sólidos, devendo atender às Normas Municipais, Estaduais e Federais pertinentes. NR 26 – Sinalização de Segurança Indica a utilização de cores para segurança em estabelecimentos ou locais de trabalho, com a finalidade de indicar e advertir sobre riscos existentes. Aborda a classificação, rotulagem preventiva e ficha com dados de segurança de produto químico. 18 NR 27 – Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho Revogada pela Portaria GM nº 262 de 29/05/2008. NR 28 – Fiscalização e Penalidades Trata das penalidades aplicadas, conforme quadro de gradação de multas, obedecendo às infrações previstas de acordo com a classificação das infrações. Última atualização/alteração: Portaria n° 298, de 11/01/2012 e Portaria n° 318, de 08/05/2012. 19 NR 29 – Segurança e Saúde no Trabalho Portuário Regula a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, apresentando como facilitar os primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários. NR 30 – Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário Regula as condições de segurança e saúde dos trabalhadores aquaviários. Aplica-se aos trabalhadores das embarcações comerciais, de bandeira nacional, bem como os de bandeira estrangeira, no limite do disposto na Convenção da OIT nº 147. Deve ser constituída a GSSTB (Grupo de Segurança e Saúde no Trabalho a Bordo) dos Navios Mercantes, a bordo dos Navios Mercantes de bandeira nacional, com, no mínimo, 500 de arqueação bruta. O GSSTB funciona sob orientação e apoio dos técnicos do SESMT, observando disposto na NR 4. NR 31 – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração e Aquicultura Estabelece os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho. NR 32 – Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimento de Saúde Estabelece as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção de assistência à saúde em geral. Define adequações a serem feitas no PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), destacando a identificação dos agentes biológicos, dos medicamentos e drogas de risco, assim como a identificação de todos os produtos químicos. NR 33 – Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados Estabelece os requisitos mínimos para a identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir, permanentemente, a segurança e a saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente 20 nestes espaços. NR 34 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval Estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção e reparação naval. Atividades da indústria da construção e reparação naval são todas aquelas desenvolvidas no âmbito das instalações empregadas para este fim ou nas próprias embarcações e estruturas, tais como: navios, barcos, lanchas, plataformas fixas ou flutuantes, entre outras. Última atualização/alteração: Portaria n° 317, de 08/05/2012 NR 35 – Trabalho em Altura Estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade. NR 36 - Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados Estabelece requisitos mínimos para avaliação, controle e monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas na indústria do abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano de forma a garantir permanentemente a segurança, saúde e a qualidade de vida no trabalho dos trabalhadores neste setor. 21 Conheça as atribuições dos profissionais de Segurança do Trabalho previstas na Resolução nº 359/1991, do Confea, para o Engenheiro de Segurança do Trabalho e as previstas no art. 3º da Resolução nº 262/1979 do Confea para o Técnico de Segurança do Trabalho. Engenheiro de Segurança do Trabalho Art. 4º - As atividades dos Engenheiros e Arquitetos, na especialidade de Engenharia de Segurança do Trabalho, são as seguintes: 1 - Supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente os serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho; 2 - Estudar as condições de segurança dos locais de trabalho e das instalações e equipamentos, com vistas especialmente aos problemas de controle de risco, controle de poluição, higiene do trabalho, ergonomia, proteção contra incêndio e saneamento; 3 -Planejar e desenvolver a implantação de técnicas relativas a gerenciamento e controle de riscos; 4 - Vistoriar, avaliar, realizar perícias, arbitrar, emitir parecer, laudos técncos e indicar medidas de controle sobre grau de exposição a agentes agressivos de riscos físicos, químicos e biológicos, tais como poluentes atmosféricos, ruídos, calor, radiação em geral e pressões anormais, caracterizando as atividades, operações e locais insalubres e perigosos; 5 - Analisar riscos, acidentes e falhas, investigando causas, propondo medidas preventivas e corretivas e orientando trabalhos estatísticos, 22 inclusive com respeito a custo; 6 - Propor políticas, programas, normas e regulamentos de Segurança do Trabalho, zelando pela sua observância; 7 - Elaborar projetos de sistemas de segurança e assessorar a elaboração de projetos de obras, instalação e equipamentos, opinando do ponto de vista da Engenharia de Segurança; 8 - Estudar instalações, máquinas e equipamentos, identificando seus pontos de risco e projetando dispositivos de segurança; 9 - Projetar sistemas de proteção contra incêndios, coordenar atividades de combate a incêndio e de salvamento e elaborar planos para emergência e catástrofes; 10 - Inspecionar locais de trabalho no que se relaciona com a Segurança do Trabalho, delimitando áreas de periculosidade; 11 - Especificar, controlar e fiscalizar sistemas de proteção coletiva e equipamentos de segurança, inclusive os de proteção individual e os de proteção contra incêndio, assegurando-se de sua qualidade e eficiência; 12 - Opinar e participar da especificação para aquisição de substâncias e equipamentos cuja manipulação, armazenamento, transporte ou funcionamento possam apresentar riscos, acompanhando o controle do recebimento e da expedição; 13 - Elaborar planos destinados a criar e desenvolver a prevenção de acidentes, promovendo a instalação de comissões e assessorando-lhes o funcionamento; 14 - Orientar o treinamento específico de Segurança do Trabalho e assessorar a elaboração de programas de treinamento geral, no que diz respeito à Segurança do Trabalho; 23 15 - Acompanhar a execução de obras e serviços decorrentes da adoção de medidas de segurança, quando a complexidade dos trabalhos a executar assim o exigir; 16 - Colaborar na fixação de requisitos de aptidão para o exercício de funções, apontando os riscos decorrentes desses exercícios; 17- Propor medidas preventivas no campo da Segurança do Trabalho, em face do conhecimento da natureza e gravidade das lesões provenientes do acidente de trabalho, incluídas as doenças do trabalho; 18 - Informar aos trabalhadores e à comunidade, diretamente ou por meio de seus representantes, as condições que possam trazer danos a sua integridade e as medidas que eliminam ou atenuam estes riscos e que deverão ser tomadas. Técnico de Segurança do Trabalho Para efeito de fiscalização do exercício profissional dos Técnicos de Nível Médio, as atividades constantes do Art. 24 da Resolução nº 218, do Confea, ficam assim explicitadas: 1 - Execução de trabalhos e serviços técnicos projetados e dirigidos por profissionais de nível superior; 2 - Operação e/ou utilização de equipamentos, instalações e materiais; 3 - Aplicação das normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; 4 - Levantamento de dados de natureza técnica; 24 5 - Condução de trabalho técnico; 6 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; 7 - Treinamento de equipes de execução de obras e serviços técnicos; 8 - Desempenho de cargo e função técnica circunscritos ao âmbito de sua habilitação; 9 - Fiscalização da execução de serviços e de atividade de sua competência; 10 - Organização de arquivos técnicos; 11 -Execução de trabalhos repetitivos de mensuração e controle de qualidade; 12 - Execução de serviços de manutenção de instalação e equipamentos; 13 - Execução de instalação, montagem e reparo; 14 - Prestação de assistência técnica, ao nível de sua habilitação, na compra e venda de equipamentos e materiais; 15 - Elaboração de orçamentos relativos às atividades de sua competência; 16 - Execução de ensaios de rotina; 17 - Execução de desenho técnico. 25 Art. 3º da Resolução n° 262/1979 – Constituem atribuições dos Técnicos de Nível Médio, discriminados no Art. 2º, o exercício das atividades de 01 a 17 do artigo 1º desta Resolução, circunscritas ao âmbito restrito de suas respectivas habilitações profissionais. A íntegra das Resoluções estão disponíveis para consulta no site www.confea.org.br. Recomenda-se a leitura dos artigos 19, 20 e 21 da Lei n° 8.213/1991, que dispõem sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. 26 Instituições de Ensino com cursos de Segurança do Trabalho cadastrados no CREA-RJ NIVEL SUPERIOR Centro Federal de Ed. Tecnológica Celso Suckow da Fonseca - CEFET portal.cefet-rj.br Centro Universitário de Volta Redonda www.unifoa.edu.br Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho - MTb www.mte.gov.br Faculdade de Engenharia - Fundação Técnico-Ed. Souza Marques www.souzamarques.br Centro Universitário Augusto Motta - SUAM www.unisuam.edu.br Centro Universitário Geraldo Di Biase - UGB www.ugb.edu.br Faculdade Redentor www.redentor.edu.br Faculdades Iintegradas Silva e Souza www.silvaesouza.com.br Universidade Severino Sombra www.uss.esab.edu.br Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro - PUC Rio www.puc-rio.br Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - MTb Universidade Estácio de Sá www.estacio.br Universidade Estadual do Rio de Janeiro - UERJ www.uerj.br Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ www.ufrj.br Universidade Federal Fluminense - UFF www.uff.br Universidade Gama Filho www.ugf.br Universidade Iguaçu - UNIG www.unig.br Universidade Santa Ursula www.usu.br Universidade Salgado de Oliveira - UNIVERSO www.universo.edu.br NIVEL TÉCNICO Abeu - Centro de Educação Tecnológica www.abeucolegios.com.br Centro Educacional de Niterói - Escola Experimental www.cen.g12.br Centro Educacional Moraes Bastos www.cemob.com.br Centro Educacional Victor e Wladimir www.ceviw.com.br Centro Federal de Ed. Tecnológica Celso Suckow da Fonseca - CEFET portal.cefet-rj.br Centro de Educação Tecnológica- CETEN www.ceten.g12.br Colégio Agulhas Negras www.colegioagulhasnegras.kit.net Colégio Barroco Lopes www.barrocolopes.com.br Colégio Dr. Paulo Cezar Queiroz Faria www.colegiodrpaulocezar.com.br Colégio e Curso Mova www.colegiocursomova.com.br Colégio Macedo Soares www.mv1.com.br/macedo Colégio e Escola Técnica Silva e Souza www.silvaesouza.com.br Conselho Estadual de Educação do Estado do Rio de Janeiro www.cee.rj.gov.br Escola Técnica Estadual Santa Cruz www.faetec.rj.gov.br Escola Técnica Competência Ltda. www.escolacompetencia.com.br Escola Técnica Dimensão www.escoladimensao.com.br Escola Técnica José Rodrigues da Silva www.etjrsonline.net Escola Técnica Maracanã www.funcefet.com.br Escola Técnica Pandiá Calógeras www.etpc.com.br Escola Técnica Sandra e Silva www.escolatecnicasandrasilva.com.br Escola Técnica Unisuam-ETUS www.unisuamnews.com.br/etus Escola Municipal Politécnica Prefeito Altevir Vieira Pinto Barreto Escola Municipal Politécnica Antonio Luiz Pedrosa Instituto de Cultura Técnica www.colegioict.com.br Instituto Federal de Educação,Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro www.ifrj.edu.br Instituto Politécnico de Saúde www.ipscursos.org.br Secretaria de Estado de Educação do Estado do Rio de Janeiro www.rj.gov.br/web/seeduc Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI www.senai.br Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC www.senac.br 27 Inspetorias e Postos de Relacionamento SEDE CREA-RJ Rua Buenos Aires, 40 - Centro - CEP 20070-022 Tel: (21) 2179-2000 Central de Relacionamento: (21) 2179-2007 www.crea-rj.org.br [email protected] Regional Metropolitana Barra da Tijuca Telefax: (21) 2494-7397 / 2494-9023 [email protected] Campo GrandeTel: (21) 2413-9992 [email protected] Duque de Caxias Tel: (21) 2671-9352 [email protected] Ilha do Governador Tel: (21) 3393-4398 [email protected] Nova Iguaçu Telefax: (21) 2669-3166 [email protected] Posto de Relacionamento de Itaguaí Tel: (21) 2688-0917 [email protected] Posto de Relacionamento de São João de Meriti Tel: (21) 3668-1085 [email protected] Posto de Relacionamento na Eletronuclear Tel: (24) 3362-1439 [email protected] Posto de Relacionamento de Pinheiral Tel: (24) 3356-6223 [email protected] Regional Leste Araruama Telefax:(22) 2665-4511 [email protected] Armação dos Búzios Tel: (22) 2623-3032 [email protected] Cabo Frio Telefax:(22) 2645-6524 [email protected] Macaé Telefax:(22) 2762-9550 / 2772-4758 [email protected] Rio das Ostras Telefax: (22) 2771-2166 [email protected] Posto de Relacionamento de São Pedro da Aldeia Tel: (22) 2627-6607 [email protected] Regional Leste Metropolitana Campos dos Goytacazes Tel: (22) 2733-1474 [email protected] Itaocara Tel: (22) 3861-3090 [email protected] Itaperuna Tel: (22) 3824-3387 [email protected] Inspetoria de Santo Antonio de Pádua Telefax: (22) 3851-0546 [email protected] Itaboraí Tel: (21) 2635-2987 [email protected] Magé Tel: (21) 2633-2563 [email protected] Maricá Tel: (21) 2637-1931 [email protected] Niterói Tel: (21) 2711-1317 [email protected] São Gonçalo Telefax: (21) 2602-5801 [email protected] Posto de Relacionamento de Piratininga Tel: (21) 2619-1578 [email protected] Regional Sul Regional Serrana Regional Norte Angra dos Reis Telefax: (24) 3365-2135 [email protected] Barra do Piraí Telefax: (24) 2442-0234 [email protected] Paraty Tel: (24) 3371-2261 [email protected] Resende Telefax:(24) 3354-6233 [email protected] Valença Telefax: (24) 2453-3164 [email protected] 28 Redonda Tel: (24) 3342-4570 - Fax: 3342-9820 Volta [email protected] Cantagalo Tel:(22) 2555-5442 [email protected] Miguel Pereira Tel:(24) 2484-5035 [email protected] Nova Friburgo Telefax: (22) 2522-4890 [email protected] Petrópolis Telefax: (24) 2242-2815 [email protected] Teresópolis Telefax: 2742-7179 [email protected] Três Rios Telefax:(24) 2255-1557 [email protected] O CREA-RJ e a Segurança do Trabalho 100 95 75 25 Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro Rua Buenos Aires, 40 - Centro - RJ - 20070-022 Telecrea: (21) 2179-2007 www.crea-rj.org.br Capa Cartilha - Cartilha Seguran a do Trabalho 2012 sexta-feira, 17 de agosto de 2012 11:57:28 5 0