NOVA PORTARIA VIGILÂNCIA SANITÁRIA PORTARIA Nº 2619/2011-SMS.G QUE REVOGA A PORTARIA Nº 1210 Panificador leia com atenção. Essa cartilha possui informações essenciais sobre a portaria, nª 2619/2011 – SMS.G que revoga a portaria nª 1210 sobre Regulamento de Boas Práticas e de controle de Condições Sanitárias Técnicas. Antero Pereira Presidente Sindipan/ Aipan/ IDPC O SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA DE SÃO PAULO - SINDIPAN E A ASSOCIAÇÃO DOS INDUSTRIAIS DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA DE SÃO PAULO, vem informar seus representados e associados sobre a portaria nª 2619/2011 – SMS.G que revoga a portaria nª 1210 sobre Regulamento de Boas Práticas e de controle de Condições Sanitárias Técnicas. Tal portaria trata de Edificações e Instalações, Equipamentos, Móveis e Utensílios, Recebimento, Condições de Armazenamento, Pré-Preparo, Preparo e Consumo, Resíduos, Pessoas: Higiene, Controle de Saúde e Capacitação, Responsabilidade Técnica. A Desobediência a Portaria, configura infração sanitária, punível nos termos da legislação específica e da lei municipal nª 13.725, de 09 de Janeiro de 2004 (Código Sanitário do Município de São Paulo). Assim, visando evitar que o setor de panificação e confeitaria seja autuado pelos órgãos estatais que fiscalizam a citada portaria, o Sindipan/Aipan e IDPC desenvolveram essa cartilha, contendo todas as normas obrigatórias que deverão ser obedecidas pelo setor. Qualquer dúvida entrar em contato com o departamento jurídico civil das entidades. São Paulo, Fevereiro de 2012 Associação dos Industriais de Panificação e Confeitaria de São Paulo Sindicato da Indústria de Panificação e Confeitaria de São Paulo Instituto do Desenvolvimento da Panificação e Confeitaria Departamento Jurídico Cível SINDIPAN-AIPAN-IDPC NOVA PORTARIA VIGILÂNCIA SANITÁRIA PORTARIA Nº 2619/2011-SMS.G QUE REVOGA A PORTARIA Nº 1210 Esta portaria entra em vigor em 6 de março de 2012. ANEXO Portaria 2619 SMS.G - Regulamento de Boas Práticas e de Controle de condições sanitárias e técnicas. 2. EDIFICAÇÃO E INSTALAÇÕES 2.1. Os estabelecimentos devem situar-se em áreas isentas de substâncias potencialmente tóxicas e de outros contaminantes. As áreas circundantes não devem oferecer condições de atração, acesso, proliferação e abrigo para pragas e vetores. 2.3.1. Toda construção deve garantir a acessibilidade à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida conforme legislação vigente. 2.4.3. As práticas de reformas civis devem ser executadas fora do horário de manipulação dos alimentos. A realização de obras durante o funcionamento do estabelecimento só é permitida quando for possível o completo isolamento da área que está sendo reformada. O isolamento deve ser efetuado de forma a evitar a contaminação dos demais setores. 2.4.15.6. É proibida a utilização de ventiladores nas áreas onde são realizadas as atividades de pré-preparo, preparo e embalagem de alimentos. 2.4.15.6.1. É proibida a utilização de climatizadores com aspersão de neblina nas áreas de pré-preparo, preparo, embalagem e exposição de refeições prontas para o consumo. 2.4.21.2. Para os estabelecimentos comerciais classificados como ME ou EPP e a empresa registrada como Sociedade Limitada Ltda, optante pelo Sistema Tributário Simples está dispensada a exigência de vestiário, desde que a área do sanitário comporte de forma organizada a instalação de armários individuais e chuveiros na proporção de um para cada vinte funcionários. 2.4.22.1. Os estabelecimentos com área de consumação para o público devem dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, exceto quando instalados em centros comerciais que ofereçam esse serviço. Os equipamentos e acessórios devem ser instalados de forma que possam ser utilizados por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. 3. EQUIPAMENTOS, MÓVEIS E UTENSÍLIOS 3.3. As empresas devem dispor dos instrumentos de medição necessários para o controle dos processos produtivos realizados em suas instalações, tais como balanças, relógios, pHmetros, termômetros, termo-higrômetros, higrômetros, entre outros. 3.14. Os fornos que produzem gases provenientes da queima devem ser dotados de chaminé e filtros suficientemente dimensionados para a livre saída dos gases queimados, de acordo com as normas técnicas oficiais de poluição. 3.15. É proibido em fornos a lenha o uso de madeira provinda de demolição, móveis, caixarias e aquelas utilizadas em obras. NR12 3.21. As zonas de perigo das máquinas e equipamentos, tais como: partes móveis, zonas entrantes, de cisalhamento, de corte, áreas de cilindro, serras e transmissões de força, devem possuir dispositivos de proteção que impeçam o acesso involuntário e acidental ou que possibilitem o acesso voluntário dos trabalhadores. 3.22. As máquinas e equipamentos devem ter dispositivos de acionamento e parada, de modo que: I. Sejam acionados ou desligados pelo operador na sua posição de trabalho; II. Não se localizem na zona perigosa da máquina ou equipamento; III. Possam ser acionados ou desligados em caso de emergência, por outra pessoa que não seja o operador; IV. Não possam ser acionados ou desligados, involuntariamente, pelo operador, ou de qualquer outra forma acidental; V. Não acarretem riscos adicionais. 4.7. Todos os produtos destinados a higienização das instalações, equipamentos, móveis e utensílios devem obedecer à legislação vigente, estar regularizados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e ser utilizados apenas para as finalidades indicadas pelos fabricantes e dentro do prazo de validade. Os produtos de uso profissional devem ser acompanhados de fichas técnicas e dados de segurança. 5. RECEBIMENTO Temperatura dos alimentos perecíveis que, quando do recebimento, devem obedecer aos seguintes parâmetros: a) Produtos congelados: no máximo a –12ºC ou conforme a especificação do fabricante; b) Pescados resfriados crus: no máximo a 3ºC ou conforme especificação do fabricante; c) Carnes e derivados resfriados crus: no máximo a 7ºC ou conforme a especificação do fabricante; d) Leite e derivados, ovos, frutas, verduras e legumes higienizados, fracionados ou descascados, sucos e polpas: no máximo a 10ºC ou conforme especificação do fabricante; e) Preparações prontas para o consumo com pescados crus ou carne bovina crua: no máximo a 5°C; f) Produtos de panificação e confeitaria com coberturas e recheios que possuam ingredientes que necessitem de refrigeração: no máximo a 5ºC; g) Demais produtos resfriados: no máximo a 10ºC ou conforme especificação do fabricante; h) Produtos quentes: no mínimo a 60ºC. 6. CONDIÇÕES DE ARMAZENAMENTO 6.30. Os alimentos resfriados devem ser armazenados conforme os prazos de validade e nas temperaturas indicadas pelos fabricantes na rotulagem. Na ausência dessas informações e para alimentos, pré-preparados e preparados no estabelecimento devem ser utilizados os parâmetros apresentados a seguir: I. Leite e derivados: no máximo a 7º C por 5 dias; II. Ovos e outros produtos: no máximo a 10ºC por 7 dias; III. Carne bovina, carne suína, aves, entre outras e seus produtos manipulados crus, exceto espetos mistos, bife rolê, carnes cruas empanadas e preparações com carne moída: no máximo a 4º C por 3 dias; IV. Espetos mistos, bife rolê, carnes empanadas cruas, e preparações com carne moída: no máximo a 4ºC por 2 dias; V. Pescados e seus produtos manipulados crus: no máximo a 2º C por 3 dias; VI. Produtos de panificação e confeitaria prontos para o consumo com coberturas ou recheios que possuam ingredientes que necessitem de refrigeração: no máximo a 5ºC por 5 dias; VII. Frios e embutidos fatiados, picados ou moídos: no máximo a 4ºC por 3 dias; VIII. Alimentos pós-cocção, exceto pescados: no máximo a 4ºC por 3 dias; IX. Pescados pós-cocção: no máximo a 2°C por 1 dia; X. Sobremesas e outras preparações com lacticínios: no máximo a 4ºC por 3 dias ou acima de 4ºC até 6ºC por 2 dias ou acima de 6 ºC até 8°C por 1 dia; XI. Maionese e misturas de maionese com outros alimentos: no máximo a 4ºC por 2 dias ou acima de 4ºC até 6ºC por 1 dia; XII. Frutas, verduras e legumes higienizados, fracionados ou descascados, sucos, polpas, caldo de cana: no máximo a 5º C por 3 dias; XIII. Para os demais alimentos preparados: no máximo a 4ºC por 3 dias. 6.31. Quando forem utilizadas temperaturas superiores às indicadas no item 6.30, no limite máximo de 10ºC, o prazo máximo de consumo dos alimentos deve ser reduzido. 7. PRÉ-PREPARO, PREPARO E ACONDICIONAMENTO 7.11. Os produtos utilizados na lavagem e desinfecção de vegetais devem apresentar, na rotulagem, indicação de uso para este fim, estar devidamente regularizados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e serem utilizados até a data de validade. As diluições dos produtos, o tempo de contato e as demais instruções para uso devem atender às orientações dos fabricantes. 8. EMBALAGEM E ROTULAGEM 8.2.1. A rotulagem dos alimentos embalados na ausência do consumidor deve conter as informações exigidas pela legislação geral, específica e por este regulamento: I. Denominação de venda do alimento; II. Lista de ingredientes em ordem decrescente de proporção; III. Identificação de origem: razão social e endereço do fabricante, do distribuidor quando proprietário da marca e do importador, para alimentos importados; IV. Data de validade; V. Identificação do lote; VI. Instruções para o preparo e uso do alimento, quando necessário; VII. Indicação das precauções necessárias para manter as características normais do alimento. Para os produtos congelados e resfriados devem ser informadas as temperaturas máxima e mínima de conservação e o tempo que o fabricante ou o fracionador garante a qualidade do produto nessas condições. O mesmo dispositivo é aplicado para alimentos que possam sofrer alterações após a abertura das embalagens; VIII. Informação nutricional, conforme legislação vigente; IX. Registro, quando obrigatório. 8.2.2. Os alimentos fabricados, manipulados ou fracionados no local de venda, e embalados na presença do consumidor devem apresentar as seguintes informações: I. Denominação de venda do alimento; II. Marca; III. Lista de ingredientes em ordem decrescente de proporção; IV. Data de validade após fracionamento ou manipulação; V. Indicação das precauções necessárias para manter as características normais do alimento. Para os produtos congelados e resfriados devem ser informadas as temperaturas máxima e mínima de conservação e o tempo que o fabricante ou o fracionador garante a qualidade do produto nessas condições. 9. DISTRIBUIÇÃO, EXPOSIÇÃO PARA VENDA E CONSUMO 9.1. Durante as etapas de distribuição e exposição para venda ou consumo, os alimentos e utensílios devem estar devidamente protegidos contra contaminantes de origem química, física e biológica que possam ser gerados pelos ambientes internos e externo, consumidores, manipuladores e animais. 9.1.1. É vedada a utilização de tecidos e de outros materiais não sanitários com o intuito de forrar bancadas ou proteger alimentos. 9.9. É proibido expor para venda, em sistema de autosserviço, alimentos não embalados, exceto vegetais não higienizados, grãos e refeições prontas para consumo imediato servidas em restaurantes e similares. 9.24. Os pratos prontos e os alimentos perecíveis expostos para o consumo ou em espera para a distribuição devem permanecer protegidos de contaminações e sob controle de temperatura e tempo, segundo os seguintes critérios e parâmetros: I. Alimentos quentes: a) Em temperaturas superiores a 60ºC, por no máximo por 6 horas; b) Em temperaturas abaixo de 60ºC, por no máximo por 1 hora. II. Alimentos frios, que dependam somente da temperatura para a sua conservação: a) Até 10ºC, por no máximo 4 horas; b) Entre 10ºC e 21ºC, por no máximo 2 horas. Exceto preparações com pescados e carnes cruas. 13. RESÍDUOS 13.8. Os resíduos de gorduras e óleos servidos ou que não serão mais utilizados devem ser acondicionados em recipiente próprio, rígido, mantido bem fechado e fora das áreas de pré-preparo e preparo. O recipiente deve apresentar rótulo indicando o nome, o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da empresa responsável pela coleta e a frase: ”Resíduo de óleo comestível”. 13.9. Só é permitida a comercialização de resíduos de alimentos, de óleo e gordura comestível, sebo e ossos para empresas especializadas na coleta ou no reprocessamento dos mesmos, devidamente licenciadas e autorizadas pelos órgãos competentes. 13.10. O resíduo não coletado pelo serviço público deve ser recolhido por empresa especializada cadastrada no Departamento de Limpeza Urbana/Secretaria de Serviços/ Prefeitura do Município de São Paulo e no contrato deve constar o destino do material recolhido. 15. PESSOAL: HIGIENE, CONTROLE DE SAÚDE E CAPACITAÇÃO NR 6 e 9 15.13. A empresa deve dispor de equipamentos de proteção individual (EPIs) em número suficiente e em tamanhos adequados considerando-se o quadro de funcionários e as atividades desenvolvidas no local. 15.14. É de responsabilidade da empresa o fornecimento e a higienização dos uniformes e dos EPIs, respeitando-se o explicitado nas respectivas convenções coletivas de trabalho. 15.15. Os EPIs devem estar limpos, em bom estado de conservação e disponíveis para os funcionários em local de fácil acesso. 15.16. É obrigatório o uso de EPIs para funcionários que trabalhem no interior de câmaras frias e para os que movimentem mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio, e viceversa. 16. RESPONSABILIDADE TÉCNICA 16.1. A pessoa física ou jurídica que realize atividades de produção, manipulação, fracionamento, embalagem, armazenamento, importação, transporte, distribuição ou venda deve possuir responsável técnico legalmente habilitado, de acordo com os critérios estabelecidos pelos Conselhos Profissionais. 16.1.2. A Empresa de Pequeno Porte - EPP, a Microempresa ME e a empresa registrada como Sociedade Limitada - Ltda, optante pelo Sistema Tributário Simples, estão dispensadas da exigência do item anterior, exceto aquelas que fabriquem, manipulem ou importem produtos incluídos nas seguintes categorias: alimentos com alegações de propriedade funcional e/ ou de saúde, alimentos infantis, alimentos para nutrição enteral, novos alimentos e novos ingredientes, substâncias bioativas e probióticos isolados com alegação de propriedades funcional e/ou de saúde, suplementos vitamínicos ou minerais, aditivos alimentares, adoçantes dietéticos, alimentos para controle de peso, alimentos para dietas com restrição de nutrientes, alimentos para dieta com ingestão controlada de açucares, alimentos para gestantes e nutrizes, alimentos para idosos, alimentos para atletas e embalagens fabricadas com novas tecnologias. 16.1.3. Os documentos que comprovem o vínculo empregatício ou o contrato de prestação de serviços entre a empresa e o responsável técnico, devem permanecer no estabelecimento à disposição da autoridade sanitária. 16.1.4. Nas empresas dispensadas da obrigatoriedade de possuir responsável técnico legalmente habilitado, o proprietário ou pessoa por ele designada deve apresentar certificado de curso de boas práticas, com carga horária mínima de oito horas, promovido pelos órgãos competentes do Sistema Municipal citação em Boas Práticas de Manipulação de Alimentos, emitido por entidade de ensino reconhecida por órgãos vinculados ao Ministério da Educação - MEC ou à Secretaria da Educação do Estado de São Paulo. Lei 14677/11 | Lei nº 14.677, de 29 de dezembro de 2011 de São Paulo Obriga as redes de fast food a informar aos consumidores o valor nutricional dos alimentos comercializados. Artigo 1º - As redes de estabelecimentos que fornecem refeições no sistema de fast food ficam obrigadas a informar aos consumidores a quantidade de carboidratos, proteínas, gorduras e sódio, bem como o valor calórico contido nos alimentos comercializados. Guarde essa cartilha, pois certamente você terá necessidade de consultá-la por diversas vezes. www.sindipan.org.br Rua Santo Amaro,313 - Bela Vista São Paulo - SP CEP : 01315-001 Tel.: (11) 3291 - 3700