ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO “ O mundo é um lugar perigoso de se viver, não por causa daqueles que fazem o mal, mas sim por causa daqueles que observam e deixam o mal acontecer” (ALBERT EINSTEIN) O Representante do Ministério Público Militar, nessa Justiça Especial, por intermédio do 2º Promotor de Justiça Militar, em exercício, no uso de suas atribuições, vem respeitosamente à presença de V. Exa. DENUNCIAR: NAHUM FERNANDES DA SILVA CEL. QOBM CPF 086.843.082-04, paraense, casado, com domicilio profissional no Quartel do Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar; GERALDO PANTOJA DE MENEZES, CEL. QOCBM, RG 15009, paraense, filho de João Evangelista de Menezes e Maria Luzia Pantoja de Menezes, com domicílio profissional no quartel do Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar, CHARLYSTON WYTTING CARDOSO DE SOUZA, MAJOR 1 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO QOBM, CPF 371.482.572-04, paraense, casado, com domicílio profissional no quartel do Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar; ALEX DOS SANTOS LARCEDA, 1º TENENTE BM, RG 5533, natural de São Gonçalo – RJ , casado, filho de Raimundo Edval Dias Lacerda e Maria Cecilia dos Santos Lacerda, com domicílio profissional no quartel do Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar 1. DOS FATOS: Os presentes autos de Procedimento Investigatório Criminal foram instaurados no âmbito do Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção do Ministério Público em conjunto com a 2ª Promotoria de Justiça Militar objetivando apurar denúncias veiculadas em órgão de imprensa local de que militares do Corpo de Bombeiros teriam retido um laudo constatando irregularidades no Hospital do Pronto Socorro Municipal Mário Pinotti, bem como não adotaram as medidas cabíveis a fim de interditar o referido hospital, configurando em tese, ilícito penal descrito na lei penal militar e ato de improbidade administrativa, potencializando o incêndio ocorrido no dia 25.06.15 que resultou na interdição parcial do hospital em tela. Devido a complexidade da investigação urge a necessidade de se estabelecer metodologia adequada visando detalhamento dos fatos conforme provas trazidas à colação. 1.1. DO PARECER DE VISTORIA TÉCNICA Nº 002/2014- DST. Visando instruir ação do Ministério Público Federal que segue em anexo proposta perante a Justiça Federal, o Corpo de Bombeiro 2 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO Militar, por meio do ofício Proc./PR/PA/Nº 9432/2013 –E, e representado pelo 2º Ten. QOBM Sandro da Consta Tavares e SD BM Sandro Gonçalves do Nascimento estiveram no dia 16.01.14 vistoriando as instalações do imóvel onde funciona o Hospital do Pronto Socorro da 14 de março, doravante identificado pelas iniciais HPSM da 14 de março Mário Pinotti objetivando o cumprimento das medidas de proteção contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco, previstos no decreto estadual nº 357 de 21de agosto de 2007. Em razão do laudo de vistoria técnica em análise o Corpo de Bombeiros Militar determinou a SESMA o cumprimento das seguintes determinações para a concessão do Auto de Vistoria Técnica do Corpo de Bombeiros Militar doravante identificado pelas iniciais AVCB. 1º Realizar manutenção de todas as portas corta-fogo na escada de emergência no setor de internação; 2º Instalar corrimão continuo na escada de emergência no setor de internação; 3º Retificar a largura dos corredores de acesso para no mínimo 2,20m; 4º Manter todas as portas corta-fogo de escada e emergência sempre fechadas no setor de internação; 5º Instalar corrimão bilateral e continuo no setor de ambulatório; 6º Não utilizar a escada de emergência como acesso continuo a outros pavimentos do prédio; 7º Realizar treinamento de brigada de incêndio aos servidores; 8º Instalar blocos autônomos (luminária de emergência) nos corredores e no interior da escada de emergência; 9º Instalar placas Cód. 23 e 1,80 no piso na área do barrilete; 3 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO 10º Instalar placas Cód. 13 nos corredores no setor de internação e ambulatório; 11º Instalar placas Cód. 16 interior da escada de emergência; 12º Instalar placas Cód. 14 acima das portas de acesso a escada de emergência; 13º Instalar Placas Cód. 30 nas portas corta-fogo na escada de emergência; 14º Instalar um extintor de pó 2ª 20 BC ausente no 2º pavimento no setor de internação; 15º Instalar suporte do extintor localizado na área do barrilete a uma altura entre 0,20 m e 160 m; 16º Instalar 01 (um) extintor CO2 na área externa e sala de subestação; 17º Realizar manutenção no sistema elétrico e na bomba que pressuriza a rede de hidrante do prédio; 18º Acrescentar 02 (duas) mangueiras de 15 m em todas as caixas de hidrantes; 19º Instalar 01 (um) esguicho regulável em todas as caixas de hidrantes; 20º Instalar 01 (uma) chave storz em todas as caixas de hidrantes; 21º Realizar manutenção em todas as caixas de hidrante no setor de ambulatório; 22º Realizar manutenção na rede de hidrante que alimenta a setor de ambulatório; 23º Armazenar projeto arquitetônico e projeto de combate a incêndio do hospital para analise neste centro de atividade técnicas; 24º Apresentar projeto arquitetônico e projeto de combate a incêndio do hospital para analise neste centro de atividade técnicas; 4 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO 25º Solicitar nova vistoria após a conclusão de todos os serviços no prazo de até 30 (trinta) dias; Conclui o laudo do que: “Após certificada a aprovação da vistoria, o documento para o Habite-se poderá ser emitido e concedido aos proprietários do estabelecimento.” Algumas fotografias foram registradas pelos Bombeiros vistoriadores corroborando as irregularidades descritas no laudo (31/33). 1.2. DO LAUDO DE EXAME EM LOCAL DE INCÊNDIO Após o incêndio no HPSM Mário Pinotti ocorrido no dia 25.06.15, o Corpo de Bombeiros Militar realizou exames pericial naquela casa de saúde, para tanto foram designados o Major QOBM Charlyston Wytting Cardoso de Souza e o 1º TEN. QOBM Alex dos Santos Lacerda. O laudo de exame em local de incêndio obedeceu os requisitos do decreto estadual, nº 357/2017, tendo sido constatado que o registro ocorreu de forma parcial no bloco cirúrgico por volta de 14h:25 do dia 25.06.15. Conforme o laudo de incêndio juntado as fls. 39/43 dos autos, no momento da perícia o local encontrava-se idôneo. Cumpre ressaltar que um funcionário do HPSM acompanhou os militares peritos, tendo o mesmo feito um vídeo em CD-ROOM do local periciado. Ademais foram registradas fotografias do local e juntadas as fls. 44/63 dos autos. 5 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO Segundo a conclusão do referido laudo: “(...) O incêndio ocorrido por volta de 14h:25 do dia 25 de junho de 2015 no hospital e pronto socorro Mário Pinotti, na sala de cirurgia 02 do bloco cirúrgico foi de natureza físico-quimica com falha no funcionamento eletromecânica da central de ar, unidade interna (evaporadora)”. 1.3. DAS PESSOAS INQUIRIDAS Visando melhor esclarecer os fatos em apuração, foram inquiridas pessoas que tiveram relação direta com os fatos, senão vejamos: As fls. 83/85, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará Cel. QOBM Nauhm Fernandes da Silva, prestou os seguintes esclarecimentos. “(....) QUE DENTRO DA ORGANIZAÇÃO ESTRUTURAL DO CORPO DE BOMBEIROS EXISTEM DOIS ÓRGÃOS: A DST (DIRETORIA DE SERVIÇOS TÉCNICOS), CHEFIADA 2014 PELO CORONEL MENEZES E, A PARTIR DE 2015 PELO CORONEL ASSIS E O CAT (CENTRO DE ATIVIDADES) CHEFIADO EM 2014/2015 PELO HOJE TENENTE CORONEL LUIZ. QUE ESSES ÓRGÃOS SÃO TÉCNICOS E DE ENGENHARIA RESPONSÁVEIS PELA VISTORIA E CONCESSÃO DE “HABITE-SE EM PRÉDIOS. QUE, COMO COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, SABE QUE A FISCALIZAÇÃO TÉCNICA REALIZADA POR ESSES ÓRGÃOS, DST E CAT, OBEDECE AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL E NA ABNT, MAS COM RELAÇÃO A ESTA APENAS COM RELAÇÃO A CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE COMBATE AO INCÊNDIO (....) QUE SABE QUE HOUVE UM LAUDO PRODUZIDO PELO CORPO DE BOMBEIROS DE Nº 002/ 14 QUE FOI REALIZADO A PEDIDO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA (....), MAS 6 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO SEGUNDO INFORMAÇÕES QUE RECEBEU DA DST E DO CAT AS EXIGÊNCIAS CONSTANTES DAQUELE LAUDO VINHAM SENDO ATENDIDAS PELA MUNICIPALIDADE QUE SABE QUE O MUNICÍPIO PEDIU PRORROGAÇÃO DO PRAZO INICIAL DE 30 DIAS PARA CUMPRIR AS DETERMINAÇÕES DO LAUDO Nº 002/2014 DO CORPO DE BOMBEIROS, MAS REPETE QUE A PARTE TÉCNICA DO CORPO DE BOMBEIROS É QUEM VINHA ACOMPANHANDO O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONSTANTES NO FALADO LAUDO. QUE NUNCA RECEBEU QUALQUER PEDIDO DA ÁREA TÉCNICA PARA A INTERDIÇÃO DO PSM DA 14 DE MARÇO, POIS AS ORDENS DE INTERDIÇÃO SÃO ASSINADAS PELA ÁREA TÉCNICA (....) QUE QUANDO HÁ UMA SITUAÇÃO DE INCÊNDIO O EXAME PERICIAL REALIZADO PELO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR É AUTOMÁTICO PARA IDENTIFICAR AS CAUSAS DO SINISTRO QUE O LAUDO TÉCNICO DO CORPO DE BOMBEIROS LIMITA-SE A IDENTIFICAR A CAUSA DO SINISTRO, NÃO INVESTIGANDO OS MOTIVOS QUE LEVARAM AO MAL FUNCIONAMENTO DO APARELHO (....) O LAUDO Nº 002/2014 ATESTOU QUE O HPSM ATENDIA AS EXIGÊNCIAS BÁSICAS DE EXTINTOR, HIDRANTE DE INCÊNDIO SINALIZAÇÃO DE EMERGÊNCIA E SAÍDA DE EMERGÊNCIA. QUE ESSAS INFORMAÇÕES O DECLARANTE RECEBEU DO TENENTE CORONEL LUIZ E DO CORONEL MENEZES QUE LHE FORAM REPASSADAS RECENTEMENTE, SENDO POR ISSO QUE O HPSM NÃO FOI INTERDITADO E POR ISSO LHE DADO UM PRAZO DE 30 DIAS PARA FAZER A MANUTENÇÃO BÁSICA”. Contudo Exa., o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros faltou veementemente com a verdade e veja-se. 7 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO Disse o oficial em tela que o laudo nº 002/2014 atendia as exigências básicas de extintor, hidrante de incêndio, sinalização de emergência e saída de emergência, porém o próprio laudo vai de encontro à afirmação do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, senão vejamos: EXTINTORES No 2º pavimento do setor de internação não havia extintores de incêndio; O extintor na área de barrilete está em contato direto com o solo. A área de substação de emergência não apresenta extintores de incêndio para combate. HIDRANTES DE INCÊNDIO A fiação elétrica do sistema de bomba de incêndio está toda carbonizada após curto circuito. Algumas caixas de hidrantes do prédio armazenavam apenas uma mangueira de incêndio. A maioria das caixas de hidrantes não continha esguicho. Não havia nenhuma das caixas de hidrantes chave storz. As caixas de hidrantes do setor de ambulatório não apresentam boas condições de uso. Não foi localizado hidrante de passeio no prédio; sistema de hidrantes do setor de ambulatório não apresenta boas condições de uso; As caixas de hidrantes de setor de ambulatório não apresentam boas condições de uso. 8 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO As caixas de hidrantes que continham 01 (uma) mangueira não estavam armazenadas de forma correta. SINALIZAÇÃO DE EMERGÊNCIA O prédio não apresenta sinalização de orientação e salvamento suficiente para atender os usuários em caso de pânico. SAÍDAS DE EMERGÊNCIA Todas as portas corta – fogo da escada de emergência apresentam suas molas desgastadas, sem o vedamento das mesmas; Corrimão da escada de emergência apresentam descontinuidade. Os corredores de acesso apresentam 1, 97 m de largura; A escada no setor de ambulatório não apresenta corrimão. A escada de emergência é utilizada como escada de acesso pelos usuários a todos os pavimentos do prédio, fugindo de sua função fim. Ou seja, não precisa de expertise acerca do assunto em questão para concluir que de acordo com as informações contidas no laudo o risco de incêndio no HPSM da 14 era iminente agravado pela ineficiência e sucateamento de muitos equipamentos de combate a incêndio. Dessa forma desde já entendo que sua excelência o Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar Nauhm Fernandes da Silva infringiu o disposto no art. 346 do Código Penal Militar cuja a redação consiste: 9 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO “Art. 346 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar”: Pena - reclusão, de dois a seis anos. Vale esclarecer que o Procedimento investigatório criminal, instaurado no Ministério Público equipara-se ao IPM cujo a natureza jurídica é o inquisitório. Conforme declarou o Ten. Cel. José Ribamar Silva de Freitas as fls. 107/108: “QUE O DEPOENTE EXERCE A FUNÇÃO DE COMANDANTE DO PRIMEIRO GRUPAMENTO DE BOMBEIRO MILITAR. QUE COM RELAÇÃO AOS FATOS DA INVESTIGAÇÃO, ESCLARECE QUE A SUA UNIDADE FOI ACIONADA PARA COMBATER O INCÊNDIO NO PRONTO SOCORRO MUNICIPAL MÁRIO PINOTTI OCORRIDO NO FINAL DO MÊS DE JUNHO DO CORRENTE ANO”. Disse a testemunha Sandro da Costa Tavares as fls. 264/267. “QUE O DEPOENTE TEM CURSO DE VISTORIA TÉCNICA E ANÁLISES DE PROJETOS, QUE RECONHECE A SUA ASSINATURA NO PARECER DE VISTORIA TÉCNICA Nº 002/2014-DST. QUE O DEPOENTE ATENDEU UMA DETERMINAÇÃO DO CORONEL MENEZES, CHEFE DAS VISTORIAS TÉCNICAS PARA FAZER UMA VISTORIA NO PRONTO SOCORRO MUNICIPAL DA 14 DE MARÇO POR REQUISIÇÃO DA 10 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA DA REPÚBLICA, QUE O DEPOENTE REALIZOU A INSPEÇÃO ACOMPANHADO DO CHEFE DE INFRAESTRUTURA DO HPSM DA 14, SR. JOSÉ MARIA CARNEIRO ESCLARECE O DECLARANTE QUE ANTES DA EFETIVAÇÃO DE SUA VISTORIA PROCUROU NOS ARQUIVOS DO CAT SOBRE A EXISTÊNCIA DE REGISTRO DE VISTORIAS ANTERIORES REALIZADAS NO PSM, NÃO LOGRANDO ENCONTRAR QUALQUER REGISTRO (....) QUE NO PSM NÃO HAVIA PROJETO DE COMBATE A INCÊNDIO (....) QUE TÃO LOGO VISUALIZOU A BOMBA CONSTATOU QUE A MESMA ESTAVA EM CURTO POIS OS FIOS APRESENTAVAM SINAIS DE CHAMUSCAMENTO TÍPICO DE CURTO CIRCUITO, NÃO PASSANDO ENERGIA ELÉTRICA PARA ALIMENTAR A BOMBA. SE HOUVESSE BRIGADA PARA O COMBATE INICIAL O INCÊNDIO NÃO TERIA A PROPORÇÃO QUE HOUVE (....) QUE AS PORTA CORTA FOGO ESTAVAM SEM MANUTENÇÃO. (....) QUE O DEPOENTE NÃO ENCONTROU BRIGADA DE INCÊNDIO NO PRONTO SOCORRO MUNICIPAL O QUE CONSTITUI UM DOS ITENS DE REPROVAÇÃO NO CASO DE VISTORIA PODE TER FACILITADO A PROPAGAÇÃO DO PRINCÍPIO DE INCÊNDIO QUE SEGUNDO AS IMAGENS VEICULADAS ERA FACILMENTE COMBATIDO. QUE O DEPOENTE CONCEDEU O PRAZO DE 30 DIAS PARA QUE O PSM REALIZASSE AS ADAPTAÇÕES NECESSÁRIAS. ESCLARECE O DECLARANTE QUE APÓS 30 DIAS RETORNOU AO PSM E IDENTIFICOU QUE NENHUMA DAS MEDIDAS FOI TOMADAS. DIZ O DECLARANTE QUE QUANDO CHEGOU AO PSM APÓS 30 DIAS FOI RECEBIDO PELO DIRETOR DO PSM DA 14 SR. SÉRGIO AMORIM QUE DISSE QUE NÃO HAVIA TOMADO QUAIS QUER PROVIDÊNCIAS, POIS NÃO RECEBARÁ O LAUDO DE VISTORIA QUE O DECLARANTE FORNECEU CÓPIA (....) QUE NÃO SABE SE A DIREÇÃO DO 11 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PSM PROCUROU A DST, MAS 15 DIAS APÓS A ESSA SEGUNDA VISTORIA RETORNOU AO PSM E CONSTATOU QUE NENHUMA DAS PROVIDÊNCIAS DETERMINADAS PELO CORPO DE BOMBEIROS FOI ATENDIDA(....) QUE COMO A DETERMINAÇÃO DE VISTORIA TERIA SIDO FEITA PELA DIREÇÃO DA DST REPORTOU TODAS ESTES FATOS AO DIRETOR DE SERVIÇOS TÉCNICOS, CORONEL MENEZES, POR MEIO DE OFÍCIO, NÃO SABENDO QUE PROVIDÊNCIAS FORAM ADOTADAS A PARTIR DE ENTÃO (....). QUE O DECLARANTE SOMENTE RETORNOU AO PSM DA 14 DIAS APÓS A OCORRÊNCIA DO SINISTRO, FINAL DE JUNHO DE 2015, POIS A DIREÇÃO DO PSM HAVIA SOLICITADO A LIBERAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DO SETOR ADMINISTRATIVO, DAS SALAS DE RAIO X DO CTI. QUE O DEPOENTE FOI DESIGNADO PARA FAZER A VISTORIA E A EVENTUAL LIBERAÇÃO DESSAS ÁREAS E DETECTOU QUE OS HIDRANTES AINDA ESTAVAM SEM ÁGUA E QUE OS EXTINTORES AINDA ERAM AQUELES DA VISTORIA FEITAS EM 2014 OU JÁ COM A VALIDADE EXPIRADA CUMPRIMENTO DAS EM OUTUBRO EXIGÊNCIAS DE 2014 PODERIAM (....) O RESULTAR NÃO NA INTERDIÇÃO DO PSM PELO CORPO DE BOMBEIROS. QUE O CORPO DE BOMBEIROS NÃO TEM ATRIBUIÇÃO PARA FISCALIZAR O SISTEMA DE AR-CONDICIONADO (....). Declarou a testemunha Sandro Gonçalves do Nascimento SD BM as fls. 272/273 que: “ O DEPOENTE É LOTADO NO CAT DESDE DEZEMBRO DE 2012 NA FUNÇÃO VISTORIADOR (....) QUE COM RELAÇÃO A NECESSIDADE DE SAÍDA DE EMERGÊNCIA DOS QUATRO ANDARES DO PSM DA 14 DE MARÇO”, PELA NORMA QUE ESTABELECE QUE DE ACORDO COM A ÁREA E A ALTURA DO PRÉDIO É QUE SE 12 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO AVALIA A NECESSIDADE DAS ESCADAS, AFIRMA QUE NÃO PODE AFERIR A NECESSIDADE DESSAS ESCADAS, POIS O PRÉDIO DO PSM NÃO POSSUI PROJETO ARQUITETÔNICO (....) QUE AS BOMBAS QUE BOMBEIAM A ÁGUA DO HIDRANTE DANDO FORÇA AO JATO D’AGUA NÃO ESTAVAM FUNCIONANDO, POIS A FIAÇÃO ELÉTRICA NÃO ESTAVA FUNCIONANDO (....) QUE TAMBÉM FOI COBRADA A CRIAÇÃO DE UMA BRIGADA DE INCÊNDIO, A FIXAÇÃO DE LUZES DE EMERGÊNCIA E OUTROS PONTOS QUE CONSTAM NO RELATÓRIO (....) APÓS O INCÊNDIO FOI SOLICITADA UMA VISTORIA PARA A LIBERAÇÃO DE DETERMINADAS ÁREAS PARA FUNCIONAMENTO PÚBLICO E QUANDO FORAM FEITAS EXIGÊNCIAS PELO TEN.BM SANDRO TENDO O DECLARANTE ACOMPANHADO O TENENTE SANDRO NA VISTORIA, 05 DIAS JÁ EM JULHO DE 2015, QUANDO DETECTARAM QUE TODAS AS EXIGÊNCIAS JÁ ESTAVAM ATENDIDAS”. Disse o Cel. QOBM Geraldo Pantoja de Menezes: “É ENGENHEIRO ELETRICISTA. QUE FOI DIRETOR DE SERVIÇO TÉCNICOS DO CORPO DE BOMBEIROS NO PERÍODO DE ABRIL DE 2013, A MAIO DE 2015(....) QUE EM DEZEMBRO DE 2013, O CORPO DE BOMBEIROS RECEBEU UMA SOLICITAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ENCAMINHADO AO COMANDANTE GERAL PARA A REALIZAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO NO PSM DA 14 DE MARÇO”. QUE O COMANDANTE ENCAMINHOU A SOLICITAÇÃO À DST, QUANDO O DECLARANTE ERA DIRETOR E ESTE ENCAMINHOU A SOLICITAÇÃO AO CAT (ÓRGÃO DE EXECUÇÃO PARA A EFETIVAÇÃO SENDO QUE AS DILIGÊNCIAS PARA A EFETIVAÇÃO DA VISTORIA SÃO FEITAS PELO CAT, QUE POR VOLTA DE JANEIRO DE 2014 FOI PROCURADO PELO SR. “SÉRGIO “, 13 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO INTERVENTOR DO PSM, E ESTE RELATOU QUE TERIA OUVIDO FALAR DE UMA VISTORIA FEITA PELO CORPO DE BOMBEIROS NAQUELE PRONTO SOCORRO, MAS QUE NÃO TINHA CÓPIA DA VISTORIA. (....) RECORDA-SE O DECLARANTE QUE O INTERVENTOR ALEGOU QUE O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS IRIA DEPENDER DE UM PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, CONTUDO APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO REFERENTE AOS PROCEDIMENTOS JÁ INICIADOS: que perguntado ao declarante por que não determinou a interdição do prédio do HPSM da 14 respondeu que: A SITUAÇÃO DO PSM NÃO ERA CASO DE INTERDIÇÃO, POIS O PRÉDIO CONTAVA COM OS SISTEMAS BÁSICOS DE COMBATE A INCÊNDIO COMO HIDRANTE E EXTINTORES E QUE NÃO E FÁCIL A INTERDIÇÃO DE PRÉDIO PÚBLICO (...) QUE A INTERDIÇÃO DE PRÉDIOS ANTIGOS PODE SER FEITA DE FORMA IMEDIATA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE RISCO IMINENTE MAS O PSM NÃO APRESENTAVA RISCO IMINENTE QUE JUSTIFICASSE A INTERDIÇÃO (...) QUE A FISCALIZAÇÃO DO PSM OCORREU NO ANO DE 2014 E ENTENDE QUE PELO FATO DO INCÊNDIO TER OCORRIDO EM 2015, ENTENDE SER UM PRAZO RAZOÁVEL EM SE TRATANDO DE PRÉDIO PÚBLICO (...) QUE A VISTORIA DO CORPO E BOMBEIROS NÃO INCLUI O SISTEMA ELÉTRICO DOS PRÉDIOS, CONTUDO OS BOMBEIROS AO OBSERVAREM AS FIAÇÕES EXPOSTAS NOTIFICA PARA QUE AS MESMAS SEJAM PROTEGIDAS PODENDO EXIGIR A APRESENTAÇÃO DE ART DO ENGENHEIRO RESPONSÁVEL. QUE PARA O PROCEDIMENTO DE INTERDIÇÃO A DST FAZ ANÁLISE DOS PROJETOS E RECOMENDA AO COMANDO GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS PARA A INTERDIÇÃO DO PRÉDIO”. 14 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO Quando inquirido as fls. 295/297, o Ten. Cel. QOBM Luís Alberto Pamplona da Cunha, disse que: (...) É ATUALMENTE CHEFE DO CENTRO DE ATIVIDADE TÉCNICAS (CAT), DESDE FEVEREIRO DE 2013, ÓRGÃO QUE É SUBORDINADO À DIRETORIA DE SERVIÇO TÉCNICOS (...), QUE EXPLICA O DECLARANTE QUE QUANDO A DETERMINAÇÃO VEM DA DST O DECLARANTE APENAS DESIGNA OS VISTORIADORES E EM SE TRATANDO DE VISTORIA NA CAPITAL, OS VISTORIADORES COMUMENTE ENCAMINHAM DIRETAMENTE À DST. (...) QUE O DEPOENTE VAI AO LOCAL E CONSTATA QUE NÃO HÁ RISCO IMINENTE O MESMO DETERMINA PARA REALIZAR AS CORREÇÕES NO PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS. (...) QUE A INTERDIÇÃO SOMENTE OCORRE POR INICIATIVA DO DST JUNTO AO COMANDANTE GERAL QUE NO CASO ESPECIFICO DO PRONTO SOCORRO MUNICIPAL A COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR O ACOMPANHAMENTO DAS PENDÊNCIAS APRESENTADAS NO PARECER DE VISTORIA TÉCNICA Nº 002/2014 SERIA DA DST (...) QUE AS PENDÊNCIAS DESCRITAS NO PARECER DE VISTORIA TÉCNICA Nº002/2014 NÃO IMPLICAVA UMA IMEDIATA INTERDIÇÃO PELO CORPO DE BOMBEIRO, POR ENTENDER PERFEITAMENTE SANÁVEIS. QUE CASO AS PENDÊNCIAS NÃO TIVESSEM SIDO CUMPRIDAS E DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS, O CORPO DE BOMBEIRO, ATÉ PODERIA DETERMINAR A INTERDIÇÃO DO PRÉDIO, QUE NORMALMENTE O CORPO DE BOMBEIRO QUANDO SENTE DIFICULDADE PARA ADOTAR PROVIDÊNCIAS SOLICITA APOIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NECESSÁRIAS (...) QUE NÃO SABE INFORMAR SE A DST OU OUTRO ÓRGÃO DO CORPO DE BOMBEIRO CHEGOU A SOLICITAR APOIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE NORMALMENTE O PROCEDIMENTO ADOTADO PELO CORPO DE 15 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO BOMBEIRO É QUE QUANDO NÃO ATENDIDAS EXIGÊNCIAS O PROCEDIMENTO PADRÃO É ACIONAR O MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE CHAME AS PARTES PARA QUE AS PROVIDÊNCIAS SEJAM ADOTADAS OU QUE VIABILIZEM UM MEIO PARA QUE A INTERDIÇÃO NÃO CAUSE UM MAL MAIOR (...) QUE O CORPO DE BOMBEIRO NÃO VISTORIA NO SISTEMA ELÉTRICO DOS PRÉDIOS VERIFICA A PARTE APARENTE DA FISCALIZAÇÃO (DEFEITOS VISÍVEIS). QUE O DEPOENTE APÓS LER O LAUDO QUE TRATA DO INCÊNDIO DO PRONTO SOCORRO MUNICIPAL ESCLARECEU QUE HAVIA UM PROBLEMA MECÂNICO NO AR CONDICIONADO QUE PODE TER SIDO OCORRIDO PELA FALTA DE MANUTENÇÃO, NÃO SE DESCARTANDO UM PROBLEMA ELÉTRICO (...). O depoimento do Ten. Cel. Luís, deixa claro que o ato administrativo de interdição do Corpo de Bombeiro Militar constitui uma discricionariedade de seu gestor. O entendimento pacificado dentre os Oficiais superiores daquela corporação militar é o de que não há vinculação à lei quanto se trata de interdição, ao contrário do que preconiza o direito administrativo pátrio quando se trata de atos de administração pública envolvendo a segurança do cidadão. Chama a atenção também do parquet castrense no depoimento do Oficial em tela que o ato de interdição pode ficar sujeito a interferências de cunho político razão pela qual o Corpo de Bombeiro Militar as vezes aciona o Ministério Público algo que estranhamente não aconteceu, no caso em tela. 16 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO A testemunha Adriana Melendez Alves, Major QOBM declarou as fls. 312/313, que:“(...) NO DIA DO SINISTRO ERA A SUPERIOR DE DIA E ATENDEU COM UMA SÓ UNIDADE A OCORRÊNCIA. QUE CHEGANDO NO LOCAL JÁ ENCONTROU OUTRAS UNIDADES DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR COMANDADAS PELO CORONEL ALEXANDRE QUE É O COMANDANTE OPERACIONAL DO CORPO DE BOMBEIRO (...) QUE TODOS OS APARELHOS UTILIZADOS NO COMBATE AO INCÊNDIO NA ÁREA EM QUE A DECLARANTE ERA RESPONSÁVEL ERAM DO PRÓPRIO CORPO DE BOMBEIRO POR ISSO A DECLARANTE NÃO SABE INFORMAR AS CONDIÇÕES DOS EQUIPAMENTOS DO PSM. QUE APESAR DE NÃO TER SIDO UM INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES, HAVIA UMA CONCENTRAÇÃO MUITO GRANDE DE FUMAÇA (...). O Cel. QOBM Mário Alexandre Lima do Nascimento, declarou as fls. 425/427 que: “NO DIA DO INCÊNDIO DO PRONTO SOCORRO DA 14 DE MARÇO, O DEPOENTE ENCONTRAVA-SE NA FUNÇÃO DE COMANDANTE OPERACIONAL (...) QUE AO CHEGAR NO LOCAL PERCEBEU QUE O INCÊNDIO ERA NO BLOCO CIRÚRGICO E MUITAS PESSOAS ENCONTRAVAM-SE EM PÂNICO, INCLUSIVE NA SALA DE CTI, QUE ENCONTRAVA-SE PRÓXIMO AO BLOCO CIRÚRGICO (...) QUE QUANDO CHEGOU NA SALA DO CENTRO CIRÚRGICO PERCEBEU QUE O INCÊNDIO JÁ ESTAVA QUASE RESOLVIDO, MAS AINDA EXISTIA MUITA FUMAÇA, SENDO OBJETIVO DE SUA GUARNIÇÃO A RETIRADA DESSA FUMAÇA. QUE O DEPOENTE NÃO OBSERVOU SE OS EQUIPAMENTOS DE COMBATE AO INCÊNDIO DO PSM ESTAVAM FUNCIONANDO, TENDO EM VISTA QUE SE UTILIZOU DE MEIOS 17 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PRÓPRIOS DOS EQUIPAMENTOS E MATERIAIS QUE FORAM ESTABELECIDOS PELAS VIATURAS LOCAIS (...) QUE INICIALMENTE AS PESSOAS ESTAVAM SENDO EVACUADAS PELA PARTE DE CIMA DO ESTABELECIMENTO DEVIDO A QUANTIDADE DE FUMAÇA QUE ESTAVA SAINDO DOS BLOCOS CIRÚRGICOS. QUE O DEPOENTE CONVERSOU COM O CAPITÃO DO QUAL NÃO SE LEMBRA O NOME E DETERMINOULHE QUE NÃO MAIS FIZESSE A EVACUAÇÃO PELO LADO E CIMA DO PSM, JÁ QUE A FUMAÇA HAVIA SIDO DISSIPADA (...) QUE O DEPOENTE ESCLARECE QUE A PERÍCIA DO CORPO DE BOMBEIRO, TEM A FACULDADE DE FAZER OU NÃO A PERÍCIA NOS EQUIPAMENTOS DE DETERMINADO ESTABELECIMENTO ONDE TENHA OCORRIDO O SINISTRO. QUE A DIRETORIA DE SERVIÇOS TÉCNICOS TEM A OBRIGAÇÃO DE FAZER A VISTORIA ANUAL DE TODOS OS ESTABELECIMENTOS E EQUIPAMENTOS PREVENTIVOS DE INCÊNDIO (...) QUE O DEPOENTE NÃO OBSERVOU AS CONDIÇÕES ELÉTRICAS DO PRONTO SOCORRO, TENDO EM VISTA QUE A SUA MISSÃO ERA O COMBATE AO INCÊNDIO E SALVAMENTO (...) QUE O INCÊNDIO FOI DE MÉDIA PROPORÇÃO, MAS GEROU MUITA FUMAÇA EM RAZÃO DO COMBUSTÍVEL EXISTENTE NA SALA DO CENTRO CIRÚRGICO (...). Disse o Tem. BM Alex dos Santos Lacerda as fls. 673/674 que: “EXERCE A FUNÇÃO DE CHEFE DA DIVISÃO DE ESTUDOS TÉCNICOS E TEM COMO MISSÃO ESTUDAR OS CASOS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E INFORMAR AO CAT. QUE EM RELAÇÃO AO LAUDO TEM A DIZER O SEGUINTE: QUE PRIMEIRAMENTE O DEPOENTE ANALISOU UM VÍDEO VEICULADO NA IMPRENSA (....) O 18 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO DEPOENTE CONSTATOU QUE A ORIGEM DO INCÊNDIO FOI NO AR CONDICIONADO DO CENTRO CIRÚRGICO (....) QUE A LIGAÇÃO DO AR CONDICIONADO COM A CONDENSADORA E EVAPORADORA ESTAVAM NORMAIS E QUE HAVIA EMENDAS NESTA LIGAÇÃO. (....) QUE O DEPOENTE ESCLARECE QUE NÃO É ATRIBUIÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR ANALISAR A PARTE ELÉTRICA E ESTRUTURAL DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO(....) QUE O DEPOENTE NÃO QUIS MEXER NAS INSTALAÇÕES QUE FORMA ALTERADAS PELO SINISTRO(....). O Cel. QOBM Francisco de Assis Queiroz Moreira declarou as fls. 680 que: “EXERCE O CARGO DE DIRETOR DE SERVIÇOS TÉCNICOS DO CORPO DE BOMBEIROS DESDE MAIO DE 2015, SUCEDENDO O CEL. MENEZES. QUE O DEPOENTE FICOU SABENDO QUE HAVIA UM LAUDO DO CORPO DE BOMBEIROS AINDA NO ANO DE 2014, PORÉM O MESMO NÃO CHEGOU A LER O DOCUMENTO TENDO EM VISTA QUE O CEL. MENEZES ENCAMINHOU AO CAT RAZÃO PELA QUAL NÃO SABE SOBRE O LAUDO DE 2014(....) QUE O DEPOENTE ESCLARECE QUE O CORPO DE BOMBEIROS NÃO É OBRIGADO A CHECAR AS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DE UM PRÉDIO A SER VISTORIADO, PORÉM APÓS UM INCÊNDIO, OS PERITOS SÃO OBRIGADOS A VERIFICAR AS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DO PRÉDIO EM QUE OCORREU O INCÊNDIO A FIM DE VERIFICAR CAUSAS(....). As fls. 322/323, foi inquirido o Dr. João Fonseca Gouveia, diretor administrativo, presidente do sindicato dos médicos do Estado do Pará, o qual declarou que: “OS RELATÓRIOS VINHAM ACUSANDO 19 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PRECARIAMENTE NO PSM DA 14 DE MARÇO, QUANTO A EQUIPAMENTOS, MATERIAIS E MEDICAMENTOS, COISAS QUE SÃO NECESSÁRIOS PARA O ATENDIMENTO, BEM COMO AS INSTALAÇÕES EM GERAL, ENTRE ELAS AS ELÉTRICAS QUE O SINDICATO JÁ HAVIA ALERTADO SOBRE AS CONDIÇÕES PARA AS SEGUINTES AUTORIDADES: MPE, MP, SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, MPT, SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E CRM (...) QUE O DEPOENTE TEVE ACESSO AO LAUDO DOS BOMBEIROS DE 2014 E CONSTATOU QUE A SITUAÇÃO ESTAVA ALARMANTE E NÃO ENTENDE O PORQUÊ NÃO FORAM ADOTADAS PROVIDENCIAS POR PARTE DO PSM (...) QUE O DEPOENTE ENTENDE QUE A INTERDIÇÃO DO PSM SERIA INVIÁVEL DEVIDO A SITUAÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA EM BELÉM, ESPECIALMENTE NA URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, POREM ISSO NÃO JUSTIFICA AS CONDIÇÕES EM QUE O PSM SE ENCONTRAVA (...) QUE O DEPOENTE ESTAVA DIAS ANTES DO INCÊNDIO NO PSM DA 14 E LÁ CONSTATOU QUE NÃO HAVIA SIDO ADOTADA NENHUMA PROVIDÊNCIA POR PARTE DA DIREÇÃO DO PSM DE AO MENOS MINORAR OS PROBLEMAS DO LOCAL. QUE NO DIA SEGUINTE DO INCÊNDIO O DIRETOR DO SINDICATO DOS MÉDICOS DR. WILSON MACHADO, CONSTATOU QUE O INCÊNDIO FOI ORIGINADO POR UM PROBLEMA NO AR CONDICIONADO DE UMA DAS SALAS DO BLOCO CIRÚRGICO. QUE O DEPOENTE CONSTATOU CONDICIONADORES DE A AR PRECARIEDADE DO PRONTO EM SOCORRO TODOS DA 14, PRINCIPALMENTE NA ENFERMARIA (...)”. As fls. 518/520 foi inquirido o Sr. Leonardo Macedo Lobato, o qual declarou que: “O DEPOENTE EXERCE AS FUNÇÕES DE 20 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO DIRETOR DO PRONTO SOCORRO MUNICIPAL MARIO PINOTTI DA 14 DE MARÇO” DESDE O MÊS DE MARÇO DE 2015. QUE QUANDO ASSUMIU A FUNÇÃO CONSTATOU QUE ALGUMAS REFORMAS NA INFRAESTRUTURA (OBRAS DE ENGENHARIA, ELÉTRICA E HIDRÁULICA) JÁ ESTAVAM SENDO REALIZADAS. QUE O DEPOENTE NÃO RECEBEU DE SEU ANTECESSOR NENHUMA DOCUMENTAÇÃO ACERCA DO PROCEDIMENTO DE REFORMA DO PRONTO SOCORRO (...) QUE NO LOCAL HAVIA ALGUMAS ALTERAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS PELA PREFEITURA COMO PROBLEMAS NO CORRIMÃO, ILUMINAÇÃO DAS LUZES DE EMERGÊNCIA, PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO, MANGUEIRAS DE EXTINTOR. QUE OS ELEVADORES JÁ TINHAM SIDO REFORMADOS ANTES DO INCÊNDIO (...) QUE ENQUANTO O DEPOENTE ESTAVA NO PRONTO SOCORRO DOCUMENTO AO NÃO FOI ENCAMINHADO CORPO DE BOMBEIRO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS NENHUM ACERCA DO DO LAUDO DE VISTORIA TÉCNICAS ATÉ PORQUE O DEPOENTE NÃO SABIA DAS EXIGÊNCIAS DO LAUDO DE VISTORIA TÉCNICAS DO CORPO DE BOMBEIROS EXIGINDO O CUMPRIMENTO DAS IRREGULARIDADES ENCONTRADAS (...) QUE O DEPOENTE INCLUSIVE UTILIZOU O EXTINTOR DO PRONTO SOCORRO QUE ESTAVA FUNCIONANDO PLENAMENTE (...) QUE A EMPRESA PERES E SANTOS LTDA ESTAVA PRESTANDO SERVIÇO NO “PSM DA 14 DE MARÇO” UMA SEMANA ANTES DO INCÊNDIO (...)”. Quando inquirido as fls. 122/126, o Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Belém, Zenaldo Rodrigues Coutinho Júnior, declarou que: “A PRINCÍPIO FAZ UM REGISTRO ACERCA DA ESTRUTURA 21 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO ADMINISTRATIVA E DA DESCENTRALIZAÇÃO DE PODER (...) QUE A GESTÃO LOCAL É DIVIDIDA ENTRE DIRIGENTES PARA QUE HAJA DESCENTRALIZAÇÃO BUSCANDO EFICIÊNCIA (...) QUE O PARECER DO CORPO DE BOMBEIRO É DE JANEIRO DE 2014, QUE O RESPECTIVO LAUDO FOI RECEBIDO POR UM SERVIDOR EM JANEIRO DE 29014, QUE O LAUDO FOI REPASSADO AO DR. SÉRGIO APENAS EM MARÇO DE 2014, QUE AO TOMAR CIÊNCIA DA VISTORIA REALIZADA PELO CORPO DE BOMBEIROS O DR. SÉRGIO, SE DIRIGIU AOS BOMBEIROS REQUERENDO FORMALMENTE UMA DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. QUE O LAUDO DOS BOMBEIROS APRESENTA 25 RECOMENDAÇÕES, MAS NÃO MENCIONA SITUAÇÃO DE RISCO IMINENTE DE INCÊNDIO, QUE A DIREÇÃO DO PRONTO SOCORRO INICIOU EM MARÇO DE 2014 ATÉ JUNHO DE 2014, O CUMPRIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES CONFORME NOTAS DE SERVIÇOS E DOCUMENTOS FISCAIS QUE NESTE ATO ENTREGA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE O MUNICÍPIO VINHA CUMPRINDO DENTRO DAS POSSIBILIDADES AS RECOMENDAÇÕES DO CORPO DE BOMBEIROS, QUE À ÉPOCA NÃO HOUVE INTERESSE DOS SERVIDORES EM REALIZAR O CURSO DE COMBATE DE INCÊNDIO, QUE APENAS DOIS SERVIDORES TIVERAM INTERESSE (...) QUE O CORPO DE BOMBEIROS NÃO FOI FORMALMENTE NOTIFICADO SOBRE O ATENDIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES, PORÉM ESCLARECE QUE É MATÉRIA DE DOMÍNIO PÚBLICO, QUE REITERADAMENTE FOI DIVULGADO ACERCA DO CUMPRIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES QUE, OS BOMBEIROS NUNCA RETORNARAM PARA FAZER NOVA VISTORIA, APENAS APÓS O INCÊNDIO (....) QUE PESSOALMENTE FEZ ORIENTAÇÕES AO SECRETÁRIO DE SAÚDE PARA ATENDER AS 22 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO ADEQUAÇÕES E CORREÇÕES DAS UNIDADES (...) QUE RECEBEU AS UNIDADES SUCATEADAS (...) QUE NÃO TEVE CONHECIMENTO QUE OCORRERAM ÓBITOS EM VIRTUDE DO INCÊNDIO, SOUBE APENAS DE UMA PESSOA QUE MORREU COM DENGUE HEMORRÁGICA (...) QUE O NOME DA EMPRESA CONTRATADA ATRAVÉS DE LICITAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DE AR CONDICIONADO É A PERSAN ENGENHARIA (...)”. As fls. 525/527, o Sr. José Peres dos Santos, declarou que: “(...) É PROPRIETÁRIO DA EMPRESA PERES E SANTOS LTDA, EMPRESA QUE MANTÉM CONTRATO DE MANUTENÇÃO DE APARELHO CONTINUA EM APARELHO DE REFRIGERAÇÃO DE AR CONDICIONADO TIPO SPLIT E ACJ DESDE 22/05/2014 ATÉ O PRESENTE MOMENTO (...) QUE A EMPRESA DO DEPOENTE EFETUA A MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA CONTINUAMENTE DOS APARELHOS DE AR CONDICIONADO DO PRONTO SOCORRO PSM DA 14 DE MAÇO, INCLUSIVE HAVENDO UMA EQUIPE FIXA DA EMPESA FAZENDO A MANUTENÇÃO CONTINUA NO PSM DA 14 DE MARÇO, QUE O DEPOENTE RELATA QUE INFORMOU À DIRETORIA DO PSM QUE ALGUMAS ACOMODAÇÕES ELÉTRICAS SÃO ESPÚRIAS PARA O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AOS APARELHOS E QUE O APARELHO DEVERIA TER DESCANSO DA OPERACIONALIDADE DO TRABALHO PARA EVITAR O SUPERAQUECIMENTO DOS COMPONENTES E O CONSEQUENTE ENTRAVAMENTO DOS MESMOS PODENDO CAUSAR CURTO CIRCUITO DO APARELHO. QUE TAIS SITUAÇÕES FORAM COMUNICADAS À DIREÇÃO DO PRONTO SOCORRO MUNICIPAL POR MEIO DAS ORDENS DE SERVIÇO, 23 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO INCLUSIVE O EXCESSO DE FUNCIONAMENTO DO APARELHO DE AR CONDICIONADO. QUE NAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DO PSM NÃO HÁ DISJUNTORES INTEMPESTIVIDADES RESIDUAIS ELÉTRICAS (DR) QUE PARA CONTER AS SÃO MEDIDAS DE PREVENÇÃO DE CURTO CIRCUITO, ASSIM COMO NÃO EXISTE OS RELÉS DE FALTA DE FASE NO QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO DOS MESMOS, BEM COMO NÃO HÁ UMA EQUIPE DE BRIGADA NO LOCAL E TAMPOUCO EXTINTORES EM PLENO FUNCIONAMENTO. QUE O DEPOENTE JÁ HAVIA AVISADO AO “PSM DA 14 DE MARÇO” QUE A MÁQUINA EVAPORADORA DE REFRIGERAÇÃO HAVIA SIDO INSTALADA EM CIMA DE UMA BARRA DE DISTRIBUIÇÃO DE FORNECIMENTO ELÉTRICO, QUE O CONTRATO COM A PREFEITURA EXPIRARIA NO DIA 22/05/2015, FICANDO POR UMA SEMANA ANTES DO SINISTRO SEM PRESTAR NENHUM SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE AR CONDICIONADO PARA A SESMA. QUE ESCLARECE QUE APÓS O INCÊNDIO O DECLARANTE FOI PROCURADO PELO SECRETÁRIO MUNICIPAL SÉRGIO AMORIM O QUAL LHE PEDIU PARA QUE ASSINASSE O 2º TERMO ADITIVO PRORROGANDO A VIGÊNCIA DO CONTRATO COM DATA RETROATIVA A 22/05/2015, MAS QUE FOI PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL NO DIA 24/06/2015 UM DIA ANTES DO INCÊNDIO. QUE O DEPOENTE TAMBÉM ASSINOU O PEDIDO DO SECRETÁRIO SÉRGIO AMORIM UMA DECLARAÇÃO AFIRMANDO QUE O CONTRATO ESTAVA VIGENTE DURANTE O PERÍODO DO INCÊNDIO. QUE ESCLARECE QUE O PRAZO DE UMA SEMANA COM APARELHO DE AR CONDICIONADO TRABALHANDO INITERRUPTAMENTE PODE OCASIONAR UM CURTO CIRCUITO EM RAZÃO DO SUPERAQUECIMENTO. QUE SUA EMPRESA REALIZOU UMA 24 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO VISTORIA INDEPENDENTE E PRODUZIU UM LAUDO SOBRE AS CAUSAS DO INCÊNDIO (...) QUE UM FUNCIONÁRIO DA EMPRESA DE PRENOME ANDERSON FOI PROCURADO PELO MAJOR WYTTING DO CORPO DE BOMBEIRO, LOGO APÓS O INCÊNDIO PARA SABER MAIORES INFORMAÇÕES SOBRE O EVENTO. QUE NA OCASIÃO O FUNCIONÁRIO INFORMOU QUE HAVIA PROBLEMAS NA PARTE ELÉTRICA DO PRONTO SOCORRO E QUE TAIS PROBLEMAS JÁ HAVIAM SIDO INFORMADOS NA ORDEM DE SERVIÇO À SECRETARIA. QUE ENTÃO O SECRETÁRIO MUNICIPAL SÉRGIO AMORIM, PROCUROU O DEPOENTE SOLICITANDO QUE O MESMO AFASTASSE O FUNCIONÁRIO DE PRENOME ANDERSON UMA VEZ QUE TAL CONVERSA HAVIA SIDO GRAVADA E TAL CONVERSA TERIA CHEGADO AO SECRETÁRIO MUNICIPAL. QUE AO PEDIR QUE O FUNCIONÁRIO FOSSE AFASTADO, O SECRETÁRIO SÉRGIO AMORIM INDAGOU: “QUEM É ESSE FUCIONÁRIO PARA FALAR SOBRE ASSUNTO SEM TER CONHECIMENTO TÉCNICO?(...)”. Disse a testemunha Anderson Bruno castro dos Santos as fls. 570/573 que: “É MECÂNICO DE REFRIGERAÇÃO FORMADO PELO SENAI EM 2010/2011, TENDO TRABALHADO NA NORTE REFRIGERAÇÃO E CONTRATADO PELA EMPRESA PERSAN ENGENHARIA COMO MECÂNICO DE REFRIGERAÇÃO, SENDO DESIGNADO PARA FAZER A MANUTENÇÃO PREVENTIVA CORRETIVA EM EQUIPAMENTOS DE AR ACONDICIONADO DA SESMA, ATUANDO NAS UNIDADES MUNICIPAIS DE SAÚDE E NO “PSM DA 14 DE MARÇO”. QUE DE FEVEREIRO A JUNHO DE 2015, FICOU FAZENDO MANUTENÇÃO PREVENTIVA SOMENTE NO “PSM MÁRIO PINOTTI DA 14 DE MARÇO”, JUNTAMENTE 25 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO COM O AJUDANTE CONHECIDO POR “MILTON MIYAGI” NO HORÁRIO DAS 08 ÀS 18 HORAS (...) ATENDIA OCORRÊNCIAS DE CORREÇÃO NO PSM QUANDO SOLICITADAS O QUE OCORREU MUITAS VEZES, POIS AS MÁQUINAS NO PSM DA 14 DE MARÇO, TRABALHAVAM 24 HORAS POR DIA, TODOS OS DIAS DA SEMANA. QUE CERTA FEITA, POR VOLTA DO MÊS DE MAIO DO CORRENTE ANO, HOUVE UM CURTO CIRCUITO EM UMA DAS TOMADAS DA ENFERMARIA PRÓXIMO A ENTRADA DO PSM DEVIDO A QUANTIDADE DE FIOS LIGADOS NA TOMADA (...) QUE O DECLARANTE TEM EXPERIÊNCIA EM REDE ELÉTRICA E PODE AFIRMAR QUE A PARTE ELÉTRICA DO PSM A 14 DE MARÇO APRESENTAVA GRAVES FALHAS, POIS OS FIOS ERAM INADEQUADOS PARA A ESPESSURA DO CABO EXIGIDO PARA OS APARELHOS, OS FIOS ERAM VELHOS E DESCASCADOS, INCLUSIVE ESSA INADEQUAÇÃO DA REDE ELÉTRICA PROVOCAVA CONSTANTEMENTE A QUEDA DE ENERGIA NO PRÉDIO. ESSES FATOS FORAM RELATADOS AO DIRETOR DO PSM DA 14 DE MARÇO POR ORDENS DE SERVIÇO FEITAS PELO DECLARANTE E DEVIDAMENTE RECEBIDAS, CUJAS COPIAS AGORA ENTREGA AO MINISTÉRIO PÚBLICO (...) TODAS DEVIDAMENTE ASSINADAS, DESTACANDO-SE A ORDEM DE SERVIÇO DOS DIAS 1/05/2015, 28/05/2015, 04/06/2015, 09/06/2015, 11/06/2015 E DUAS ORDENS DE 14/06/2015 QUE JÁ APONTAVAM PROBLEMAS E A INADEQUAÇÃO DA REDE ELÉTRICA DO PRÉDIO, INCLUSIVE O DECLARANTE APRESENTA NESTE MOMENTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FOTOS TIRADAS PELO SEU CELULAR PESSOAL, EMBARALHAMENTO QUE DOS DEMONSTRA FIOS DE A EXPOSIÇÃO ENERGIA E ELÉTRICA, COLOCANDO EM RISCO A SEGURANÇA DOS APARELHOS DO PRÓPRIO PRÉDIO(...) QUE NO DIA DO INCÊNDIO AS INSTALAÇÕES 26 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO ELÉTRICAS DO PSM DA 14 DE MARÇO, AINDA ESTAVAM EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS, QUE DIAS APÓS O INCÊNDIO O DEPOENTE RETORNOU AO PSM DA 14 DE MARÇO A FIM DE DAR CONTINUIDADE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, QUANDO FOI PROCURADO PELA ADMINISTRAÇÃO E POR DOIS MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS OS QUAIS LHE PERGUNTARAM SE CONHECIA A PARTE ELÉTRICA. QUE O DEPOENTE RESPONDEU AOS MILITARES QUE A PARTE ELÉTRICA ERA PRECÁRIA. QUE OS BOMBEIROS VISTORIARAM A PARTE ELÉTRICA DO PSM DA 14 DE MARÇO E VERIFICARAM NO QUADRO QUE NÃO HAVIA DISJUNTORES (...) QUE VIU UM DOS BOMBEIROS MILITARES MANUSEANDO UM TELEFONE CELULAR (...) QUE O DECLARANTE AFIRMA QUE O SECRETÁRIO DA SESMA SÉRGIO AMORIM CHEGOU A PEDIR SEU AFASTAMENTO DA EMPRESA, NÃO SABENDO AS RAZÕES (...) QUE DIZ O DECLARANTE QUE NÃO HAVIA UM SERVIDOR DO PSM COM HABILITAÇÃO PARA CUIDAR DA PARTE ELÉTRICA E QUE ENCARREGADO DA MANUTENÇÃO FUNCIONA MAIS COMO MESTRE DE OBRAS (...) QUE PROCURARAM POR EXTINTORES, MAS QUE OS EXTINTORES QUE ENCONTROU ESTAVAM SECOS (...) QUE ESTAVAM COM O DECLARANTE O CHEFE DE MANUTENÇÃO E QUE TENTOU UTILIZAR O HIDRANTE MAS QUE NÃO HAVIA ÁGUA NO MESMO (...) QUE A SOLUÇÃO FOI ESPERAR O CORPO DE BOMBEIRO PARA FAZER O COMBATE AO INCÊNDIO (...)”. Disse a testemunha Leo Lopes Leal as fls. 558/559 que: “(...) FOI CONTRATADA PELA PERSAN EM JUNHO DE 2014 COMO MECÂNICO DE REFRIGERAÇÃO E EM MARÇO DE 2015 DESIGNANDO PARA A FUNÇÃO DE SUPERVISOR DE MANUTENÇÃO RESPONSÁVEL 27 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PELA ELABORAÇÃO JUNTO COM O ENGENHEIRO DA EMPRESA (...) QUE SABE QUE EM JUNHO DE 2015 HOUVE A SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA PERSAN PARA A SESMA, POR CERCA DE UMA SEMANA, MAS QUE CHEGARAM A FAZER ATENDIMENTO PARA AQUELE ÓRGÃO, INCLUINDO O PSM DA 14 DE MARÇO POR FORÇA DE INSISTENTES PEDIDOS PASSADOS AO PRESIDENTE DA EMPRESA PERSAN (...) QUE CONFIRMA QUE OS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS ERAM IMPRÓPRIAS PARA O BOM FUNCIONAMENTO DOS APARELHOS DE AR CONDICIONADO NO PRÉDIO DO PSM DA 14 DE MARÇO, E TEM CONHECIMENTO DESSES FATOS POIS PESSOALMENTE VERIFICOU ESSAS PÉSSIMAS CONDIÇÕES E QUE COMUNICOU ESSES FATOS À DIREÇÃO DO PSM DA 14 DE MARÇO, INCLUSIVE SUA ASSINATURA CONSTA EM 09 DOS 10 COMUNICADOS FEITOS À DIREÇÃO DO PSM DA 14 DE MARÇO (...) QUE ESTAVA NO PRÉDIO DO PSM DA 14 DE MARÇO NO DIA DO INCÊNDIO E NO DIA ANTERIOR E AS CONDIÇÕES DA PARTE ELÉTRICA AINDA ARAM AS MESMAS (...) QUE O APARELHO APONTADO PELO CORPO DE BOMBEIRO COMO CAUSADOR DO INCÊNDIO APRESENTOU PROBLEMAS, NA SEMANA EM QUE O ATENDIMENTO FOI SUSPENSO POR FORÇA DO FIM DO CONTRATO COM A PERSAN (...) QUE UMA SEMANA APÓS O INCÊNDIO O DEPOENTE, JUNTAMENTE COM O FUNCIONÁRIO ANDERSON, MANTEVE CONTATO COM DOIS BOMBEIROS MILITARES OS QUAIS ESTAVAM FAZENDO VISTORIA NO QUADRO ELÉTRICO DO PSM DA 14 DE MARÇO. QUE OS BOMBEIROS LHE PERGUNTARAM A CAUSA DO INCÊNDIO E O DEPOENTE RESPONDEU QUE PODERIA SER DEVIDO A FIAÇÃO INADEQUADA E A AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO DE PROTEÇÃO, OU SEJA, NÃO EXISTIA DISJUNTORES NECESSÁRIOS PARA UM 28 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO APARELHO QUE TRABALHAR 24 HORAS POR DIA E 07 DIAS POR SEMANA, INCLUSIVE SOMENTE EXISTIA UM APARELHO DE AR CONDICIONADO NA SALA DE CIRURGIA DO TIPO SPLIT, NÃO HAVENDO A POSSIBILIDADE DE ALTERNÂNCIA DE FUNCIONAMENTO DE AR CONDICIONADO (...)”. Disse a testemunha Robson Wendell dos Prazeres Cunha as fls.565/566 que: “É MECÂNICO EM REFRIGERAÇÃO, FORMADO PELO SENAI, SENDO TAMBÉM ELETRICISTA INDUSTRIAL (...) QUE TRABALHA NA PERSAN DESDE SETEMBRO DE 2014 COMO MECÂNICO EM REFRIGERAÇÃO(...) SUPERVISOR EM TÉCNICO 17/06/20115, DA PERSAN FOI PARA DESIGNADO UMA PELO MANUTENÇÃO CORRETIVA EM 02 APARELHOS DE AR CONDICIONADO NO PSM DA 14 DE MARÇO SENDO UM NO CTI E O OUTRO NA “SALA 2” DO BLOCO CIRÚRGICO, APARELHO QUE MAIS TARDE SOUBE EM SUA EMPRESA QUE TERIA SIDO ONDE SE INICIOU O INCÊNDIO NAQUELE PRONTO SOCORRO, INCLUSIVE CONSTATOU QUE O APARELHO TINHA A TUBULAÇÃO ONDE PASSA O FLUIDO REFRIGERANTE ENCONTRAVA-SE DESPROTEGIDO DO MATERIAL ESPONJOSO QUE EVITA O PINGAMENTO DO APARELHO (...) QUE SOMENTE VOLTOU AO PRÉDIO DO PSM APÓS O INCÊNDIO E OBSERVOU AS PÉSSIMAS CONDIÇÕES DO SISTEMA ELÉTRICO DO PRÉDIO (...) OBSERVOU QUE O TELHADO PRÓXIMO A RECEPÇÃO DO PSM HAVIA UMA GRANDE QUANTIDADE DE FIOS ENTRELAÇADOS, ALGUNS DESCASCADOS O QUE É INCONCEBÍVEL DEVIDO AO ALTO RISCO DE CURTO CIRCUITO”. 29 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO As fls. 654/656, o Exmo. Sr. Secretário Municipal de Saúde Sérgio de Amorim Figueiredo, esclareceu que: “(...) Antes de assumir a secretaria municipal de saúde, era Auditor Geral do Município e estava exercendo interinamente o cargo de diretor do PSM da 14 de março (...) que em relação aos equipamentos de combate a incêndio os extintores de incêndio estavam dentro da normalidade, que no mês de março de 2014, percebeu a presença de um oficial do Corpo de Bombeiro no PSM da 14 de março e que neste dia teve conhecimento que em janeiro havia sido realizado uma vistoria do Corpo de Bombeiros, que não foi avisado, em janeiro de 2014 sobre a vistoria realizada pelo Corpo de Bombeiros, nem pelo Corpo de Bombeiro e nem pelo pronto socorro (...) que em virtude de não ter sido comunicado dirigiu-se ao Corpo de Bombeiro e solicitou a prorrogação do prazo para efetuar as mudanças necessárias. Que o pedido de prorrogação do prazo ao Corpo de Bombeiros foi feito formalmente através de oficio protocolado no Corpo de Bombeiro Militar. Que nenhuma recomendação do laudo do Corpo de Bombeiro fala sobre o risco de incêndio (...) que o PSM da 14, não possui autonomia orçamentaria e que solicitou por oficio asa providencias necessárias à secretaria municipal de saúde (...) que os extintores, mangueiras, placas de sinalização e as outras solicitações foram providenciadas, que não comunicou o cumprimento das orientações do Corpo de Bombeiro Militar formalmente por entender que os fatos eram de conhecimento público (...) que até a data em que exerceu as funções de direito interino do PSM da 14 de março, não teve 30 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO informações acerca do retorno do Corpo de Bombeiro para averiguar o cumprimento das orientações. Que não sabe se foi expedido AVCB (...) que não sabe informar se houve dispensa de licitação para adquirir os materiais que estavam sendo exigidos pelo Corpo de Bombeiro (...) que não retornou ao Corpo de Bombeiro para finalizar o processo de vistoria devido a publicidade das medidas adotadas para cumprir as exigências e por entender que o Corpo de Bombeiro Militar retornaria independente de provocação, que foi ministrado o curso de treinamento da brigada de incêndio e apenas dois servidores compareceram, que atualmente foi feito novo curso de formação da brigada de incêndio, e que compareceu um número expressivo de servidores (...) que com relação à prorrogação do contrato esclarece que a mesma ocorreu dentro do núcleo de contratos da SESMA e foi enviado para o secretario para homologação e que estava dentro do prazo legal para publicação (...) que com relação ao fato alegado pelo Sr. Peres de que o depoente teria lhe coagido a assinar o contrato retroativo, nega que esse fato tenha acontecido. Que em relação aos fatos narrados pelo Sr. Anderson, funcionário da empresa do Sr. Peres de que o depoente tria pedido a sua saída da empresa o mesmo esclarece que ao tomar conhecimento dos fatos através de um funcionário do PSM da 14 de março, telefonou para o Sr. Peres pedindo esclarecimento sobre o que havia sido relatado pelo Sr. Anderson ao Corpo de Bombeiro Militar, uma vez que os atos deveriam ser relatados também à secretaria de saúde, que não solicitou o afastamento do Sr. Anderson (...) que com relação a publicação no diário oficial do termo de prorrogação no contrato retroativo a maio de 2015, o depoente esclarece que o diário foi publicado no dia 24 31 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO de junho de 2015, o que contradiz a versão do Sr. Peres que foi procurado no início e julho”. DA POLÍCIA CIVIL Em razão da gravidade dos fatos e das notícias veiculadas na imprensa local de que as senhoras ANA MARIA CAMPOS E FABIANE DA COSTA SOUZA, pacientes que se encontravam internadas no HPSM da 14 de março, teriam falecido em decorrência do incêndio, houve a necessidade de o Ministério Público requerer informações à polícia civil acerca da informação de inquérito policial objetivando à apuração dos fatos. As fls. 117 a 2ª Promotoria de Justiça Militar, requereu junto ao Exmo. Sr. Delegado Geral da Policia Civil, por meio do oficio nº 261/2015, informações sobre a existência de inquérito policial civil e as fls. 279, a Exma. Srª. Drª. Regina Maria Raiol Lima, informou as fls. 279 que: “Em busca no sistema integrado de segurança pública – sisp/web, não foi encontrado boletim de ocorrência policial e consequentemente, inquérito policial instaurado para apurar o incêndio ocorrido no Hospital Pronto Socorro “Mário Pinotti”. Outrossim, informamos que entramos em contatos com a Srª. Francisca Figueiredo, Diretora Administrativa do Pronto Socorro “Mário Pinotti” via telefone (3184-6308) a qual informou a 32 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO este gabinete da corregedoria geral que nenhum BOP foi registrado, por parte daquele hospital, referente ao incêndio ocorrido na data 24/06/2015”. As fls. 118, o RMPM requereu por meio do oficio nº 262/2015-MP/2ª PJM, junto ao Centro de Pericia Cientifica “Renato Chaves”, os laudos de exame cadavérico da senhora Ana Maria Campos e da menor Fabiane da Costa Souza. As fls. 429, o diretor do IML Dr. Claudio Marçal Guimarães, esclareceu que não foi localizado o registro de óbito da menor Fabiane da Costa de Souza. Em ralação a Srª. Ana Maria Campos foi encaminhado o laudo de exame cadavérico juntado as fls. 304 com as seguintes descrições: “O coordenador do serviço de verificação de óbito, Dr. Rainero Mároja Filho, atendendo a requisição do (a) 10ª SU- PEDREIRA, assinada pelo (a) Bel Glauco Nascimento da Silva, designou o médico Mauricio Gonçalves Freitas para proceder verificação de óbito no cadáver de Ana Maria Campos (...) histórico: óbito em 26/05/2015, sem menção de horário no hospital da Santa casa de Misericórdia do Pará, onde foi admitida dia 23/06/2015, após ter ficado sem suporte de oxigênio devido a transferência à pressas do HPSM Umarizal, devido ao incêndio naquele local. Possuía história de hipertensão arterial, diabetes e doença pulmonar obstrutiva crônica, apresentando-se com quadro de edema agudo de pulmão e glicemia de 629 mg/CID (...) causa mortis “INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA POR DERRAME 33 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PLEURAL À DIREITA POR EDEMA AGUDO DE PULMÃO POR INSUFICIÊNCIA CARDÍACA CONGESTIVA AGRAVADA POR DIABETE MELLITUS”. As fls. – O Diretor do HPSM da 14, Leonardo Macedo, confirmou que a Srª. Ana Maria Campos, encontrava-se internada naquela casa de saúde, porém após procederem as buscas aos documentos retroativos ao atendimento prestado, somente localizou uma prescrição medica datada de 24/06/2015, assim como o formulário do sistema de regulação (SISREG), comprovando a internação da mesma no HPSM da 14 de março. Acredita o diretor que a documentação integral referente a internação da Srª. Ana Maria Campos desapareceu em razão do incêndio. As fls. – A Exma. Srª. Delegada da Polícia Civil, Diretora da 6ª Seccional Urbana do Comércio cuja circunscrição policial abrange o HPSM da 14 de março, esclareceu que não houve tombamento de inquérito policial a fim de apurar as causas do incêndio daquela casa de saúde, bem como os supostos óbitos ocorridos. As fls. 648/659, foi inquirido a Srª. Josélia Tenório da Costa a qual esclareceu: “Que a depoente, mãe das jovens Fabiane Costa de Sousa, de 14 anos que estava internada no HPSM da 14 de março com quadro de dengue hemorrágica desde o dia 15 de junho de 2015, à espera de um leito que por volta de 03h00min ou 04h00min da manhã do dia 25 de junho, a mesma teve o quadro agravado, razão pela qual foi internada no CTI entre 34 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO 06h00min e 07h00min dois médicos do quais a depoente não sabe o nome, entraram em contado com a mesma dizendo-lhe que sua filha havia melhorado e que a mesma sairia no mesmo dia do hospital, tendo em vista que surgiu um leito no hospital barros hospital (...) que por volta de 17h00min a depoente foi avisada por uma moça que sua filha havia falecido (...) foi avisada por uma moça que sua filha havia falecido em decorrência de dengue hemorrágica e não por conta do incêndio (...) que a depoente foi impedida de se aproximar do corpo de sua filha que estava envolto por um lençol. Que o corpo de sua filha foi conduzido a um necrotério onde a depoente visualizou. Que a depoente percebeu que o corpo de sua filha estava bastante enrijecido como se a mesma estivesse fazendo força, apresentando os olhos enrugados. Que uma funcionária do PSM da qual não sabe o nome, disse a depoente que se a mesma quisesse um laudo de exame cadavérico junto ao CPC Renato Chaves a mesma teria que pagar R$ 400,00, quantia essa que a depoente não possuía (...) que a depoente esclareceu, que não foi orientada por ninguém do PSM a procurar uma delegacia de polícia, inclusive a que funciona dentro do pronto socorro. Conforme declarou o médico legista Maurício Gonçalves Freitas as fls. 675/677 que: “RECEBEU UMA SOLICITAÇÃO DO BEL. GLAUCO DO NASCIMENTO DA SILVA DA SRA. ANA MARIA CAMPOS QUE ESTAVA INTERNADA NA SANTA CASA APÓS TER SIDO TRANSFERIDA AS PRESSAS AO HPSM DA 14 (.....). SEGUNDO AFIRMADO PELA MÉDICA NELMA DE JESUS N. MACHADO A PACIENTE TERIA FICADO SEM 35 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO SUPORTE DE OXIGÊNIO NO PROCESSO DE DESCIDA DO SEU LEITO DO HOSPITAL(....). O SUPRACITADO PERÍODO DE PRIVAÇÃO DE OXIGÊNIO PODE SIM TER CONTRIBUIDO PARA ABREVIAR O DESFECHO DE SEU QUADRO. 1.2 Das proas documentais e periciais. Objetivando melhor esclarecer os fatos foram juntados os seguintes documentos: Fls. 18/23 – Matéria veiculada no portal G1/Pará acerca do incêndio no HPSM da 14. Fls. 26/33 – Parecer de vistoria técnicas nº 002/2014 – DST, contendo fotografia do local do incêndio, realizado pelo Corpo de Bombeiro Militar. Fls. 34 – Material veiculado no jornal “Diário do Pará” acerca do incêndio ocorrido no HPSM da 14. Fls. 38/62 – Laudo pericial em local de incêndio acompanhado de fotografia do local onde se originou o incêndio no HPSM da 14. Fls. 99/102 – Cópia da lei 5088/83 que criou o serviço de proteção e prevenção contra incêndio do Corpo de Bombeiro Militar. Fls. 127/131cópia da razão social da empresa PERSAN ENGENHARIA. 36 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO Fls. 145/170 – Cópia de documento entregue pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal, de Belém, Zenaldo Coutinho ao MP relativo as providencias adotadas pela Prefeitura Municipal visando sanar irregularidades nos equipamentos de combate a incêndio, bem como a ausência de alguns deles no HPSM da 14. No documento de fls. 146, consta o oficio nº 116/2014 - DG/HPSM. PM expedido pelo então diretor interino do HPSM –MP, Sérgio Amorim ao então diretor de serviços técnicos do Corpo de Bombeiro Militar, Cel. QOBM Geraldo Pantoja Mendes, solicitando dilação do prazo para regularizar as observações feitas no parecer de vistoria técnicas nº 002/2014 – DST. As fls. 149 consta nota fiscal comprovando por parte da prefeitura a aquisição de cinco placas fotos, materiais que são utilizados na sinalização de emergência no valor de R$ 765,00. As fls. 150, a Prefeitura Municipal de Belém comprovou a aquisição de uma luminária de emergência no valor de R$ 278,00. As fls. 152, a Prefeitura Municipal de Belém, comprovou a aquisição de 140 cotovelos fogo 90º, no valor e R$ 1360,00. As fls. 153 contava aquisição por parte da Prefeitura Municipal de Belém, um tubo galvanizado Apolo 2, uma barra redonda cipala e um eletrodo (solda) serralheiro no valor de R$ 2516,28. As fls. 154 a Prefeitura Municipal de Belém, comprovou por meio de nota fiscal a aquisição de esguicho regulável tipo neblina, 37 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO mangueira de combate a incêndio tipo 1, chave Stonz e suporte de parede extintor no valor de R$ 3722,00. As fls. 156, a Prefeitura Municipal de Belém juntou uma nota de empenho em favor da empresa TELEBOMBA COMERCIO E SERVIÇO LTDA, responsável pela prestação continua de serviço de manutenção preventiva e corretiva dos conjuntos de bomba d’agua no valor de R$ 13.114,00 à SESMA. As fls. 157 consta ordem de serviço da Prefeitura Municipal de Belém do dia 03/11/2014, comprovando que a bomba instalada no HPSM da 14, encontrava-perfeitamente em funcionamento. As fls. 158 consta nota fiscal do dia 10/12/2014, no valor de R$ 1476,00 comprovando prestação de serviço de manutenção preventiva e corretiva da bomba d’agua à SESMA. Convém destacar que todas as notas fiscais apresentadas pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal, refere-se ao ano de 2014. As fls. 210, o diretor de serviços técnicos do Corpo de Bombeiro, Cel. BM Francisco de Assis Queiroz Moreira relatou à PJM o processo de tramitação das providencias adotadas pela administração do HPSM, após a nota em que foi emitida o parecer técnico nº 002/2014-DST, a qual guarda consonância com os objetos adquiridos pela SESMA já discriminadas no item anterior. 38 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO As fls. 216, consta o memorando nº 216/2014- DEVE/SESMA expedido pelo Diretor do departamento de urgência e emergência, Sr. Fagner Ivison Correa Carvalho solicitando a Exma. Sra. Dra. Maria Selma Alves da Silva então Secretária Municipal de Saúde a aquisição de material com vistas a prevenção de incêndio, resultante do parecer de vistoria técnica nº 002/2014- DST do Corpo de Bombeiros Militar, haja vista que “A FALTA DE MEDIDAS EMERGÊNCIAS DE CONTROLE DE INCÊNDIO E PÂNICO SÃO PRENUNCIOS DE CATÁSTROFE E A ADMINISTRAÇÃO NÃO PODE COMPACTUAR COM SITUAÇÃO TÃO VULNERÁVEL”. As fls. consta DVD enviado pela TV Liberal contendo imagens dos fatos ocorridos no dia 25.06.15 no HPSM da 14. As fls. 324/413, consta relatório enviado pelo Sindicato dos Médicos do Estado do Pará descrevendo a situação caótica de infraestrutura no prédio do HPSM da 14. 39 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO As fls. 438/446, consta relatório elaborado pelo comando operacional do Corpo de Bombeiro Militar acerca da ocorrência envolvendo o incêndio no HPSM da 14 e em seu histórico está relatado o seguinte: “O INCÊNDIO TOMOU O BLOCO CIRÚRGICO INICIADO EM UM MATERIAL DENSO E DE HIDROCARBONETOS QUE EMITIRAM GASES TÓXICOS COM BAIXA PERICULOSIDADE POREM IMPREGNOU TODO O PAVIMENTO EM POUCO TEMPO DIFICULTANDO A IDENTIFICAÇÃO DO FOCO, SITUAÇÃO AGRAVADA PELAS CONDIÇÕES FRÁGEIS DOS PACIENTES E PELA AUSÊNCIA DE UM SISTEMA PREVENTIVO E EFICIENTE QUE ELIMINASSE O RISCO E A VIDA POIS A AUSÊNCIA DE MEDIDAS PASSIVAS E ATIVAS DIFICULTARAM O SERVIÇO DAS GUARNIÇÕES. As fls. 447 foi juntado cópia do contrato nº 135/2014 firmado entre a prefeitura municipal de Belém e a empresa PERSAN para a manutenção de aparelhos de ar condicionado do HPSM da 14, com vigência até maio de 2015. As fls. 579/592, constam ordens de serviço expedidas por funcionários da PERSAN encarregados da manutenção preventiva e corretiva dos aparelhos de ar condicionado do HPSM 14”. Nestas ordens de serviço os funcionários alertaram a administração da Casa de Saúde em tela acerca da precariedade de suas instalações elétricas. As fls. 593/601, consta laudo Técnico elaborado pela empresa PERSAN Engenharia. No documento em tela constam fotografias confirmando a precariedade das instalações elétricas do HPSM da 14 bem como 40 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO do cabeamento elétrico exposto às intempéries. Neste laudo há recomendação expressa para criação de uma brigada de incêndio e instalação de disjuntores residenciais nos quadros de distribuição em todos os pavimentos. As fls. 621 consta documento expedido pela PERSAN Engenharia solicitando informações junto a Secretaria Municipal de Saúde acerca da renovação ou não do contrato de prestação de serviço de manutenção de aparelhos de ar condicionado nº 135/2014. As fls. 622, consta declaração firmada pelo Sr. José Peres dos Santos proprietário da PERSAN Engenharia afirmando que a referida empresa executa serviços contínuos de manutenção preventiva e corretiva em aparelhos de ar condicionado de acordo com o contrato 134/2015. Esta declaração foi firmada no dia 26.06.15, um dia após o incêndio. Foi juntada aos autos cópia da Ação Civil Pública nº 15435- 95.2024-4.4.01.3900 movida pelo Ministério Público Federal contra a prefeitura Municipal de Belém, visando a tutela da prestação regular de saúde aos usuários do sistema único de saúde. 2. DO DIREITO Douto Julgador, inicialmente para que haja a subsunção dos fatos aos tipos penais em que serão incursos os denunciados, faz-se necessário cingir os fatos em antes e após o incêndio. Comprovado esta que antes do sinistro, houve a requisição do Ministério Público Federal por meio da Exma. Sra. Dra. Melina Tostes Procuradora da República ao Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar 41 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO para que fosse feita vistoria nas condições dos equipamentos de combate a incêndio. Em razão disso o Cel. QOBM Geraldo Menezes então Diretor de serviços Técnicos do Corpo de Bombeiros Militar designou o 2º Ten. QOBM Sandro da Costa Tavares e o SD BM Sandro Gonçalves do Nascimento como vistoriadores. Foi concebido o parecer de vistoria Técnico nº 002/2014DST o qual elencou 24 itens obrigatórios para que a SESMA pudesse obter o auto de AVCB, ou seja o Habite-te No laudo os militares solicitaram à DST nova vistoria no prazo de até trinta dias após a conclusão do parecer de vistoria técnica nº 002/2014. O então Diretor do HPSM da 14 Sr. Sérgio Amorim, após tomar conhecimento dos fatos procurou o Cel. Menezes a quem solicitou mais trinta dias de prorrogação para cumprir as determinações do Corpo de Bombeiros Militar. Está comprovado que após esgotamento de todos os prazos, o Ten. BM Sandro retornou ao HPSM da 14 e constatou que nenhuma das medidas exigidas no parecer de vistoria técnica 002/14 havia sido cumprida pela gestão do HPSM da 14, tendo o Oficial reportado os fatos ao Cel. Menezes então Diretor de Serviços Técnicos do Corpo de Bombeiros Militar. Cumpre destacar Exa. que os materiais adquiridos pela gestão municipal do HPSM da 14 de acordo com os documentos ao norte relacionados ficaram bem aquém daqueles exigidos no laudo de vistoria técnica nº 002/14-DST, ou seja a SESMA não cumpriu na totalidade com as exigências emanadas do Corpo de Bombeiros Militar. 42 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO Para ilustrar alguns desses itens não havia a brigada de incêndio no dia do sinistro tal como exigidos no laudo. O Ten. BM Sandro que esteve no local após o incêndio declarou as fls. 265 que “A AUSÊNCIA DE BRIGADA DE INCÊNDIO PODE TER FACILITADO A PROPAGAÇÃO DO PRINCÍPIO DE INCÊNDIO. Outro item ilustrativo da falta de cumprimento por parte da gestão do HPSM da 14, foi de que no dia do incêndio os hidrantes não se encontravam em funcionamento segundo declarou o Ten. BM Sandro e de fato, seu depoimento ganha relevo no momento em que o próprio gestor municipal não fez juntada de nota fiscal atestando aquisição de peças para o funcionamento dos hidrantes. Conclui-se portanto neste viés que a gestão municipal não cumpriu com a integralidade das exigências contidas no parecer de vistoria técnica nº 002/2014, aliado a isto o Corpo de Bombeiros, por meio da DST, comandada pelo Cel. Geraldo Menezes quedou-se inerte e não adotou providências concretas no sentido de exigir da SESPA o cumprimento das exigências insertas no laudo. Em que pese Exa. no parecer de vistoria nº 002/14-DST não fazer remissão a uma necessidade da intervenção do HPSM da 14, o Corpo de Bombeiros Militar por meio da DST, Comandada pelo Cel. Menezes nunca chegou a uma definição sobre esta necessidade até antes do incêndio. Diga-se que a omissão do Cel. Geraldo Menezes foi fundamental para a interdição do HPSM da 14, porém pela via mais dolorosa à sociedade. 43 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO Em relação a posterioridade do incêndio é fundamental destacar-se que, segundo relatos, o sinistro configurou-se de pequena a média complexidade, contudo devido a alta combustão do material existente no bloco espraiou-se uma quantidade excessiva de fumaça que causou pânico geral entre pacientes e funcionários no HPSM da 14, conforme demonstrado por veículos de comunicação. Dessa forma de acordo o material probante trazido à colação, se as exigências do laudo de Vistoria Técnica nº 002/2014 tivessem sido cumpridas pela gestão do HPSM da 14 ou seja se a Diretoria de Serviços Técnicos do Corpo de Bombeiros adotasse uma postura proativa exigindo da gestão municipal o cumprimento dessas exigências o sinistro seria facilmente debelado por uma brigada de incêndio que não existia no momento. Isto ficou bastante evidenciado principalmente no histórico de ocorrência do comando operacional o qual concluiu e repita-se que o agravamento da situação se deu não somente pelas condições frágeis das pacientes e pela ausência de um sistema preventivo eficiente que eliminasse o risco à vida, pois a ausência de medidas passivas e ativas dificultaram o serviço das guarnições. Há que se comentar também acerca do laudo de exame em local de incêndio elaborado pelo Major Charlyston Wytting Cardoso Sousa e 1º Ten. BM QOBM Alex dos Santos Lacerda. De acordo com os referidos militares o incêndio ocorrido na sala de cirurgia 02, bloco cirúrgico foi de natureza físicoquímica com falha no funcionamento eletromecânica da central de ar unidade interna (evaporadora) e para tanto os militares registraram algumas fotos do local. 44 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO Soa estranho Exa. no entanto que os militares narraram apenas, as falhas mecânicas no funcionamento que ocasionaram o incêndio sem identificar o que motivou estas “falhas mecânicas no corpo do laudo. Quanto inquirido nos autos o Major Wytting afirmou que a fiação elétrica do ar condicionado estava em boas condições de uso e que a emenda da fiação não foi a causa do incêndio, todavia curiosamente, o referido Oficial omite este dado importante no laudo em que subscreve. A versão apresentada pelo Major Wayting e Tem. Alex dos Santos Lacerda de que não compete aferir condições elétricas de um prédio objeto de incêndio cai por terra quando o Diretor de Serviços Técnicos Ce. BM Assis categoricamente vaticina que “O DEPOENTE ESCLARECE QUE O CORPO DE BOMBEIROS NÃO É OBRIGADO A CHECAR AO INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DE UM PRÉDIO A SER VISTORIADO, PORÉM A PÓS UM INCÊNDIO, OS PERITOS SÃO OBRIGADOS A VERIFICAR AS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DO PRÉDIO EM QUE OCORREU O INCÊNDIO A FIM DE VERIFICAR CAUSAS. Em relação as condições elétricas do HPSM da 14 urge destacar, que foram juntados aos autos várias ordens se de serviço efetuadas funcionários da PERSAN empresa prestadora de serviço de manutenção preventiva e corretiva nos aparelhos de ar condicionado no HPSM da 14, alertando a gestão do PSM acerca da precariedade de duas instalações elétricas de vários setores do HPSM e protocoladas junto à assessoria administrativa. No que tange a este ponto destaca-se a ordem de serviço feita pela empresa PERSAN no dia 24.06.2015, o dia antes do incêndio, o funcionário Anderson Castro dos 45 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO Santos alerta a administração do HPSM da 14 que as instalações elétricas prédio estão inadequadas”. Quando inquirido nos autos o Sr. Anderson Bruno Castro dos Santos narrou aos militares do Corpo de Bombeiros e a um funcionário do HPSM da 14 que realizavam a perícia de incêndio que: “A PARTE ELÉTRICA DO PSM DA 14 DE MARÇO APRESENTAVA GRAVES FALHAS, POIS OS FIOS ERAM INADEQUADOS PARA A ESPESSURADO DO CABO EXIGIDO, BEM COMO NO QUADRO NÃO HAVIA DISJUNTORES”. DISSE AINDA, QUE OS BOMBEIROS VISTORIARAM A PARTE ELÉTRICA. DESTACA QUE SE HOUVESSEM DISJUNTORES A REDE ELÉTRICA DESLIGARIA AUTOMATICAMENTE EM CASO DE CURTO CIRCUITO O QUE NÃO ACONTECEU. As informações acima relatadas, repita-se, não foram insertas no laudo de incêndio feito pelos peritos do Corpo de Bombeiro Militar, Major Wytting e Tem. Lacerda. Chamou também a atenção da Promotoria Militar Exa., a postura adotada pelo Exmo. Sr. Secretário Municipal de Saúde Sérgio Amorim, conforme o mesmo declarou nos autos que: AO SER INFORMADO DE QUE O FUNCIONÁRIO DA PERSAN ANDERSON BRUNO CASTRO DOS SANTOS, TERIA RELATADO AOS BOMBEIROS MILITARES ACERCA DA PRECARIEDADE DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICA DO PRÉDIO DO HPSM DA 14 O REFERIDO SECRETÁRIO FOI CATEGÓRICO AO AFIRMAR QUE “ AO TOMAR CONHECIMENTO DOS FATOS ATRAVÉS DE FUNCIONÁRIOS DO PSM DA 14 TELEFONOU PARA O SENHOR PERES PEDINDO ESCLARECIMENTOS SOBRE O QUE HAVIA SIDO RELATADO PELO SR. 46 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO ANDERSON AO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR”, negando porem que tivesse solicitado o afastamento do referido servidor, demostrando uma certa preocupação com a análise por parte dos peritos acerca das condições elétricas contudo repito de forma estranhíssima, foi mencionado. Objetivando ainda, esclarecer os fatos, o senhor José Peres dos Santos, proprietário da PERSAN juntou laudo técnico acompanhado de fotografias comprovando a precariedade do sistema elétrico do HPSM da 14 relatando também a ausência de disjuntores. Acrescentou o referido empresário que o contrato que mantinha com o Secretário Municipal de Saúde expirou no dia 14/05/2015, ficando sem prestar serviços continuo à SESMA por cerca de uma semana já não tinha mais a cobertura legal da prestação de serviços prestados pela PERSAN, o que poderia também ter viabilizado o incêndio devido a falta de manutenção efetiva dos aparelhos de ar condicionado do HPSM da 14. Outro ponto que não poderia passar despercebido da análise ministerial foi a omissão da autoridade policial civil com atribuição para apurar os fatos. Após o incêndio veículos de comunicação noticiaram que, possivelmente a Sra. Ana Maria Campos e a menor Fabiane da Costa de Souza teriam falecidos em decorrência do incêndio. As fls. 304, consta o laudo de exame cadavérico da Sra. Ana Maria Campos requisitado pelo Bel. Glauco Nascimento da Silva lotado na 1ª SU-Pedreira o qual informou que a mesma faleceu em decorrência de uma insuficiência respiratória por insuficiência cardíaca agravada por diabetes mellitus. 47 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO Todavia Exa. há de se estranhar que apesar de existir um laudo de exame cadavérico requisitado por uma autoridade policial, não houve a instauração de um inquérito policial objetivando esclarecer se de fato a morte da Sra. Ana Maria Campos guarda relação de causalidade com o incêndio, levandose ainda em conta a declaração da testemunha Carlos Maurício Gonçalves Freitas, Médico que assinou o referido laudo o qual foi categórico em afirmar que “(....) SEGUNDO AFIRMADO PELA PROFISSIONAL MÉDICA SRA. NELMA DE JESUS N. MACHADO, A PACIENTE TERIA FICADO SEM SUPORTE DE OXIGÊNIO NO PROCESSO DE DESCIDA DE SEU LEITO AO PÁTIO DO HOSPITAL A FIM DE AGUARDAR TRANSFERÊNCIA POR AMBULÂNCIA PARA O HOSPITAL DE SANTA CASA (....) O SUPRACITADO PERÍODO DE PRIVAÇÃO DE OXIGÊNIO PODE SIM TER CONTRIBUÍDO PARA ABREVIAR O DESFECHO DE SEU QUADRO” Salta aos olhos Exa., que a própria Corregedoria da Polícia Civil, além de esclarecer que inexiste inquérito policial apurando o crime de incêndio tipificado no art. 250 do Código Penal Brasileiro e suas consequências, a própria direção do HPSM da 14 informou que nenhum boletim de ocorrência policial foi registrado apesar de funcionar uma delegacia de Polícia Civil dentro das instalações físicas daquela Casa de Saúde o que ajudaria a esclarecer se a morte da menor Fabiane da Costa de Souza ocorreu em virtude do incêndio no HPSM da 14. Dessa forma, a Promotoria de Justiça Militar já encaminhou documentação acerca dos fatos à Corregedoria de Polícia Civil e à Promotoria de Justiça de Controle Externo da Atividade Policial e Direitos 48 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO Humanos, para as providências legais que entender cabíveis, haja vista que o art. 144, § 4º assim impera, verbis: A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - Polícia federal: II - Polícia rodoviária federal; III - Polícia ferroviária federal; IV - Polícias Civis; V - Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares. § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. 3. CONCLUSÃO: Por tudo que foi acima exposto, a conduta dos denunciados estão assim materializadas e individualizadas. CEL. BM NAUHM FERNANDES DA SILVA, infringiu o disposto no art. 346 do Código Penal Militar, cuja a redação consiste: 49 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 346. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar: pena - reclusão, de dois a seis anos. Está comprovado que o denunciado faltou com a verdade nos autos conforme comentários supracitados e se que teve o cuidado de ler o laudo para fazer um juízo de valor encaixar posteriormente Segundo o entendimento de Delmanto:1 “Três são os comportamentos incriminados: a) fazer informação falsa. Trata-se de conduta omissiva na qual o agente afirma inverdade. b) negar a verdade. Nesta hipótese o sujeito ativo nega o que sabe. c) calar a verdade. Nesta última modalidade, o agente silencia, omite o que sabe (É a chamada reticência) (....) . A Jurisprudência assim já decidiu sobre a matéria: “O Crime de falso testemunho exige a vontade consciente de falsear a verdade; (TJSP, RT543/3480) nesse é preciso que o agente tenha consciência de que de forma o fato ao narrá-lo (TJSP, RT 551/307)” CORONEL GERALDO MENEZES PANTOJA, transgrediu o disposto no Art. 196, incisos I e II do CPM, conforme a redação abaixo descrita: ART. 196. DEIXAR O MILITAR DE DESEMPENHAR A MISSÃO QUE LHE FOI CONFIADA: 1 DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. Ed. Renovar. Pag. 872 50 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PENA - DETENÇÃO, DE SEIS MESES A DOIS ANOS, SE O FATO NÃO CONSTITUI CRIME MAIS GRAVE. § 1º SE É OFICIAL O AGENTE, A PENA É AUMENTADA DE UM TÊRÇO. § 2º SE O AGENTE EXERCIA FUNÇÃO DE COMANDO, A PENA É AUMENTADA DE METADE. O Denunciado Coronel Menezes quando Diretor de Serviços Técnicos do Corpo de Bombeiro Militar, Órgão de Fiscalização das Condições Infraestruturais de Equipamentos de Combate a Incêndios de Prédios Públicos e Particulares, deixou de cumprir a sua missão de Tutela da Defesa Social lhe outorgada pela Constituição Cidadã (Art. 144, inciso 6º) não adotando as providências de caráter legal no que diz respeito a concessão ou não do habitese do HPSM da 14 diligência esta requerida pelo Ministério Público Federal. A omissão do denunciado por quase um ano e meio, permitiu a potencialização do incêndio do HPSM da 14 que por outro viés acabou sendo interditado pelo próprio Corpo de Bombeiros Militar causando com isto prejuízos incomensuráveis à saúde pública do combalido povo paraense. O tipo penal em comento qualifica-se ainda pelo fato do denunciado ser Oficial, exercendo função de comando. De acordo com o escólio de Nucci2 ao dissertar sobre o crime de descumprimento de missão: “O SUJEITO ATIVO É O MILITAR O PASSIVO, O ESTADO, DEIXAR DE DESEMPENHAR SIGNIFICA OMITIR-SE NA EXECUÇÃO DE ALGO. O OBJETO DA 2 Nucci, Cláudio. Código Penal Militar Comentado, ED Revista dos Tribunais 51 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO CONDUTA, É A MISSÃO (TAREFA CONFIADA A ALGUÉM) QUE LHE FOI TRANSMITIDA POR ORDEM SUPERIOR”. Trata a jurisprudência sobre o crime de descumprimento de missão da seguinte forma. STJ- recurso especial resp. 1301155 SP 2011/03100935(STJ) Ementa: PENAL MILITAR, RECURSO ESPECIAL. ART. 435DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. ORDEM DE VOTAÇÃO DO CONSELHO DE JUSTIÇA MILITAR. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DO ACORDÃO RECORRIDO. ARTIGO 196 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. Descumprimento de incumbência específica. Tipicidade conduta – recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para na via do recurso especial, analisar ofensa a dispositivo constitucional, a teor do era. 105, III da Constituição Federal 2. O crime de descumprimento de missão está previsto no capitulo de crimes em serviço e a missão, aqui deve ser entendida como incumbência, tarefa designada ao militar 3. No caso concreto, está configurado o crime do art. 196 do Código Penal Militar, pois o recorrente, deliberadamente descumpriu missão previamente estabelecida para os dias de serviços que faltou 52 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO consistente no comando de patrulhas. Recurso especial parcialmente conhecido e, nestas partes não provido. CHARLYSTON WYTTING CARDOSO DE SOUSA, MAJOR QOBM E ALEX DOS SANTOS LACERDA, 1º TEN. QOBM infringiram o tipo penal de falsidade ideológica disposto da seguinte forma no art. 312 da Lei Penal Militar: Art. 312. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nêle inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sôbre fato jurìdicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar: Pena - reclusão, até cinco anos, se o documento é público; reclusão, até três anos, se o documento é particular Doutos Julgadores, está comprovado que ambos os denunciados, peritos de incêndio e explosões quando designados pelo comando do Corpo de Bombeiros Militar a fim de realizarem a vistoria em local de incêndio, omitiram dados relativos a infraestrutura elétrica e dos disjuntores do prédio do HPSM no laudo de exame realizado no dia 25/06/15 atendo-se apenas a relatos que o sinistro ocorreu devido a “falha no funcionamento eletromecânico da central de ar condicionado, unidade interna (evaporadora) conduto restou o seguinte questionamento: por que os denunciados não identificaram a verdadeira 53 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO causa do sinistro ? Diga-se que a simples análise das investigações elétricas do prédio incendiado seria de suma importância não só para o esclarecimento dos fatos mas para a definição de responsabilidades nos âmbitos civil e penal dos gestores da administração do HPSM da 14 (elemento psicológico do tipo). Acrescente-se Exa. que o 1º denunciado quando inquirido nos autos relatou que as instalações elétricas encontravam-se em boas condições resultando e daí vem o 2º questionamento: por que o fato em questão não foi relatado no lauto Por que não havia registros fotográficos das instalações elétricas? Está comprovado nos autos Exa. que um funcionário da empresa PERSAN Engenharia, prestadora de serviço de manutenção dos aparelhos de ar condicionado Anderson relatou aos denunciados acerca as situação precária das instalações elétricas e ausência de disjuntores no prédio do HPSM e deveriam os mesmos reduzir a termo os seus esclarecimentos, algo que não fizeram. Conforme Costa Jr3. Preceitua acerca do crime de falsidade ideológicas: “A LEI CONDUTA ENUMEROU TRÊS MATERIAL: MODALIDADES DUAS DE DE NATUREZA COMISSIVA (INSERINDO OU FAZENDO INSERIR DECLARAÇÃO FALSA) OUTRA OMISSIVA (OMITIR EM DOCUMENTO DECLARAÇÃO QUE DELE DEVERIA CONSTAR) 3 Costa Jr., Paulo José. Código Penal Comentado – DPJ Editora 919. 54 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO INDISPENSÁVEL QUE A CONDUTA SEJA PRATICADA “COM O FIM DE PREJUDICAR DIRETO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE, CONSOANTE O MANDAMENTO LEGAL” A jurisprudência assim giza a matéria. “O crime de falsidade ideológica só se perfaz com o dolo especifico (STF MV- RTJ 143/129-130) que é o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (TJSP, RT 719) 390; 642/283). A denúncia deve referir-se ao elemento subjetivo, sob pena de inépcia (TJSP, RT 519/563) 3.1 DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL Em razão do acima exposto requer o representante do Ministério Público Militar: a) O recebimento da presente denúncia, citando os acusados para se defenderem sob pena de revelia, designando dia, hora e local para serem interrogados; b) A notificação das testemunhas abaixo arroladas para serem inquiridas, de tudo ciente o Parquet. c) Que há indícios de crimes, bem como de improbidade administrativa por parte dos gestores municipal de saúde do Município de Belém. d) A Promotoria de Justiça Militar encaminhará cópia dos presentes autos ao Núcleo de Combate a Improbidade Administrativa dos e 55 ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO Corrupção do Ministério Público Militar a fim de apurar conduta nas searas penal e improbidade administrativa dos gestores municipais de saúde de Belém, face o imperativo constitucionais da Justiça Militar (art. 125 § 4º), bem como a promotoria de Justiça Saúde do Ministério Público Federal e Promotoria de Controle Esterno da atividade Policial a fim de que adotem as providências no âmbito de suas atribuições. Belém do Pará, 28 de setembro de 2015. ARMANDO BRASIL TEIXEIRA 2º Promotor de Justiça Militar TESTEMUNHAS: 1. SANDRO DA COSTA TAVARES, qualificado às fls. 246/265; 2. LUIS ALBERTO PAMPLONA DA CUNHA, qualificado às fls. 295/297; 3. MÁRCIO A. LIMA DO NASCIMENTO, qualificada às fls. 422/424; 4. JOSÉ PERES DOS SANTOS, qualificada às fls. 525/527; 5. LEO LOPES LEAL, qualificada às fls. ; 6. ANDERSON BRUNO CASTRO DOS SANTOS, qualificada às fls. 570/573. 56