ESTADO DO PARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA JUSTIÇA MILITAR DO
ESTADO
“ O mundo é um lugar perigoso de se viver, não por causa
daqueles que fazem o mal, mas sim por causa daqueles que
observam
e
deixam
o
mal
acontecer”
(ALBERT
EINSTEIN)
O Representante do Ministério Público Militar, nessa Justiça
Especial, por intermédio do 2º Promotor de Justiça Militar, em exercício, no uso
de suas atribuições, vem respeitosamente à presença de V. Exa.
DENUNCIAR:
NAHUM FERNANDES DA SILVA CEL. QOBM CPF
086.843.082-04, paraense, casado, com domicilio profissional no Quartel do
Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
GERALDO PANTOJA DE MENEZES, CEL. QOCBM,
RG 15009, paraense, filho de João Evangelista de Menezes e Maria Luzia
Pantoja de Menezes, com domicílio profissional no quartel do Comando Geral do
Corpo de Bombeiros Militar,
CHARLYSTON WYTTING CARDOSO DE SOUZA, MAJOR
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QOBM, CPF 371.482.572-04,
paraense, casado, com domicílio profissional no
quartel do Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
ALEX DOS SANTOS LARCEDA, 1º TENENTE BM,
RG 5533, natural de São Gonçalo – RJ , casado, filho de Raimundo Edval Dias
Lacerda e Maria Cecilia dos Santos Lacerda, com domicílio profissional no
quartel do Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar
1. DOS FATOS:
Os presentes autos de Procedimento Investigatório
Criminal foram instaurados no âmbito do Núcleo de Combate à Improbidade
Administrativa e Corrupção do Ministério Público em conjunto com a 2ª
Promotoria de Justiça Militar objetivando apurar denúncias veiculadas em órgão
de imprensa local de que militares do Corpo de Bombeiros teriam retido um
laudo constatando irregularidades no Hospital do Pronto Socorro Municipal
Mário Pinotti, bem como não adotaram as medidas cabíveis a fim de interditar o
referido hospital, configurando em tese, ilícito penal descrito na lei penal militar
e ato de improbidade administrativa, potencializando o incêndio ocorrido no dia
25.06.15 que resultou na interdição parcial do hospital em tela.
Devido a complexidade da investigação urge a necessidade
de se estabelecer metodologia adequada visando detalhamento dos fatos
conforme provas trazidas à colação.
1.1. DO PARECER DE VISTORIA TÉCNICA Nº 002/2014- DST.
Visando instruir ação do Ministério Público Federal que
segue em anexo proposta perante a Justiça Federal, o Corpo de Bombeiro
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Militar, por meio do ofício Proc./PR/PA/Nº 9432/2013 –E, e representado pelo
2º Ten. QOBM Sandro da Consta Tavares e SD BM Sandro Gonçalves do
Nascimento estiveram no dia 16.01.14 vistoriando as instalações do imóvel onde
funciona o Hospital do Pronto Socorro da 14 de março, doravante identificado
pelas iniciais HPSM da 14 de março Mário Pinotti objetivando o cumprimento
das medidas de proteção contra incêndio e pânico das edificações e áreas de
risco, previstos no decreto estadual nº 357 de 21de agosto de 2007.
Em razão do laudo de vistoria técnica em análise o Corpo
de Bombeiros Militar determinou a SESMA o cumprimento das seguintes
determinações para a concessão do Auto de Vistoria Técnica do Corpo de
Bombeiros Militar doravante identificado pelas iniciais AVCB.
1º
Realizar manutenção de todas as portas corta-fogo na escada de
emergência no setor de internação;
2º
Instalar corrimão continuo na escada de emergência no setor de
internação;
3º
Retificar a largura dos corredores de acesso para no mínimo 2,20m;
4º
Manter todas as portas corta-fogo de escada e emergência sempre
fechadas no setor de internação;
5º
Instalar corrimão bilateral e continuo no setor de ambulatório;
6º
Não utilizar a escada de emergência como acesso continuo a outros
pavimentos do prédio;
7º
Realizar treinamento de brigada de incêndio aos servidores;
8º
Instalar blocos autônomos (luminária de emergência) nos corredores
e no interior da escada de emergência;
9º
Instalar placas Cód. 23 e 1,80 no piso na área do barrilete;
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10º Instalar placas Cód. 13 nos corredores no setor de internação e
ambulatório;
11º Instalar placas Cód. 16 interior da escada de emergência;
12º Instalar placas Cód. 14 acima das portas de acesso a escada de
emergência;
13º Instalar Placas Cód. 30 nas portas corta-fogo na escada de
emergência;
14º Instalar um extintor de pó 2ª 20 BC ausente no 2º pavimento no
setor de internação;
15º Instalar suporte do extintor localizado na área do barrilete a uma
altura entre 0,20 m e 160 m;
16º Instalar 01 (um) extintor CO2 na área externa e sala de subestação;
17º Realizar manutenção no sistema elétrico e na bomba que pressuriza
a rede de hidrante do prédio;
18º Acrescentar 02 (duas) mangueiras de 15 m em todas as caixas de
hidrantes;
19º Instalar 01 (um) esguicho regulável em todas as caixas de hidrantes;
20º Instalar 01 (uma) chave storz em todas as caixas de hidrantes;
21º Realizar manutenção em todas as caixas de hidrante no setor de
ambulatório;
22º Realizar manutenção na rede de hidrante que alimenta a setor de
ambulatório;
23º Armazenar projeto arquitetônico e projeto de combate a incêndio do
hospital para analise neste centro de atividade técnicas;
24º Apresentar projeto arquitetônico e projeto de combate a incêndio do
hospital para analise neste centro de atividade técnicas;
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25º Solicitar nova vistoria após a conclusão de todos os serviços no
prazo de até 30 (trinta) dias;
Conclui o laudo do que:
“Após certificada a aprovação da vistoria, o documento
para o Habite-se poderá ser emitido e concedido aos proprietários do
estabelecimento.”
Algumas fotografias foram registradas pelos Bombeiros
vistoriadores corroborando as irregularidades descritas no laudo (31/33).
1.2. DO LAUDO DE EXAME EM LOCAL DE INCÊNDIO
Após o incêndio no HPSM Mário Pinotti ocorrido no dia
25.06.15, o Corpo de Bombeiros Militar realizou exames pericial naquela casa
de saúde, para tanto foram designados o Major QOBM Charlyston Wytting
Cardoso de Souza e o 1º TEN. QOBM Alex dos Santos Lacerda. O laudo de
exame em local de incêndio obedeceu os requisitos do decreto estadual, nº
357/2017, tendo sido constatado que o registro ocorreu de forma parcial no
bloco cirúrgico por volta de 14h:25 do dia 25.06.15.
Conforme o laudo de incêndio juntado as fls. 39/43 dos
autos, no momento da perícia o local encontrava-se idôneo. Cumpre ressaltar
que um funcionário do HPSM acompanhou os militares peritos, tendo o mesmo
feito um vídeo em CD-ROOM do local periciado. Ademais foram registradas
fotografias do local e juntadas as fls. 44/63 dos autos.
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Segundo a conclusão do referido laudo: “(...) O incêndio
ocorrido por volta de 14h:25 do dia 25 de junho de 2015 no hospital e pronto
socorro Mário Pinotti, na sala de cirurgia 02 do bloco cirúrgico foi de
natureza físico-quimica com falha no funcionamento eletromecânica da
central de ar, unidade interna (evaporadora)”.
1.3. DAS PESSOAS INQUIRIDAS
Visando melhor esclarecer os fatos em apuração, foram
inquiridas pessoas que tiveram relação direta com os fatos, senão vejamos:
As fls. 83/85, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado do Pará Cel. QOBM Nauhm Fernandes da Silva, prestou os seguintes
esclarecimentos. “(....) QUE DENTRO DA ORGANIZAÇÃO ESTRUTURAL DO
CORPO DE BOMBEIROS EXISTEM DOIS ÓRGÃOS: A DST (DIRETORIA DE
SERVIÇOS TÉCNICOS), CHEFIADA 2014 PELO CORONEL MENEZES E, A
PARTIR DE 2015 PELO CORONEL ASSIS E O CAT (CENTRO DE
ATIVIDADES) CHEFIADO EM 2014/2015 PELO HOJE TENENTE CORONEL
LUIZ. QUE ESSES ÓRGÃOS SÃO TÉCNICOS E DE ENGENHARIA
RESPONSÁVEIS PELA VISTORIA E CONCESSÃO DE “HABITE-SE EM
PRÉDIOS. QUE, COMO COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR, SABE QUE A FISCALIZAÇÃO TÉCNICA REALIZADA POR ESSES
ÓRGÃOS, DST E CAT, OBEDECE AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA
LEI ESTADUAL E NA ABNT, MAS COM RELAÇÃO A ESTA APENAS COM
RELAÇÃO A CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE
COMBATE AO INCÊNDIO (....) QUE SABE QUE HOUVE UM LAUDO
PRODUZIDO PELO CORPO DE BOMBEIROS DE Nº 002/ 14 QUE FOI
REALIZADO A PEDIDO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA (....), MAS
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SEGUNDO INFORMAÇÕES QUE RECEBEU DA DST E DO CAT AS
EXIGÊNCIAS
CONSTANTES
DAQUELE
LAUDO
VINHAM
SENDO
ATENDIDAS PELA MUNICIPALIDADE QUE SABE QUE O MUNICÍPIO
PEDIU PRORROGAÇÃO DO PRAZO INICIAL DE 30 DIAS PARA CUMPRIR
AS DETERMINAÇÕES DO LAUDO Nº 002/2014 DO CORPO DE
BOMBEIROS, MAS REPETE QUE A PARTE TÉCNICA DO CORPO DE
BOMBEIROS É QUEM VINHA ACOMPANHANDO O CUMPRIMENTO DAS
EXIGÊNCIAS CONSTANTES NO FALADO LAUDO. QUE NUNCA RECEBEU
QUALQUER PEDIDO DA ÁREA TÉCNICA PARA A INTERDIÇÃO DO PSM
DA 14 DE MARÇO, POIS AS ORDENS DE INTERDIÇÃO SÃO ASSINADAS
PELA ÁREA TÉCNICA (....) QUE QUANDO HÁ UMA SITUAÇÃO DE
INCÊNDIO O EXAME PERICIAL REALIZADO PELO CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR É AUTOMÁTICO PARA IDENTIFICAR AS
CAUSAS DO SINISTRO QUE O LAUDO TÉCNICO DO CORPO DE
BOMBEIROS LIMITA-SE A IDENTIFICAR A CAUSA DO SINISTRO, NÃO
INVESTIGANDO
OS
MOTIVOS
QUE
LEVARAM
AO
MAL
FUNCIONAMENTO DO APARELHO (....) O LAUDO Nº 002/2014 ATESTOU
QUE O HPSM ATENDIA AS EXIGÊNCIAS BÁSICAS DE EXTINTOR,
HIDRANTE DE INCÊNDIO SINALIZAÇÃO DE EMERGÊNCIA E SAÍDA
DE EMERGÊNCIA. QUE ESSAS INFORMAÇÕES O DECLARANTE
RECEBEU DO TENENTE CORONEL LUIZ E DO CORONEL MENEZES QUE
LHE FORAM REPASSADAS RECENTEMENTE, SENDO POR ISSO QUE O
HPSM NÃO FOI INTERDITADO E POR ISSO LHE DADO UM PRAZO DE 30
DIAS PARA FAZER A MANUTENÇÃO BÁSICA”.
Contudo Exa., o Comandante Geral do Corpo de
Bombeiros faltou veementemente com a verdade e veja-se.
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Disse o oficial em tela que o laudo nº 002/2014 atendia as
exigências básicas de extintor, hidrante de incêndio, sinalização de emergência e
saída de emergência, porém o próprio laudo vai de encontro à afirmação do
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, senão vejamos:
EXTINTORES
 No 2º pavimento do setor de internação não havia extintores de
incêndio;
 O extintor na área de barrilete está em contato direto com o solo.
 A área de substação de emergência não apresenta extintores de
incêndio para combate.
HIDRANTES DE INCÊNDIO
 A fiação elétrica do sistema de bomba de incêndio está toda
carbonizada após curto circuito.
 Algumas caixas de hidrantes do prédio armazenavam apenas uma
mangueira de incêndio.
 A maioria das caixas de hidrantes não continha esguicho.
 Não havia nenhuma das caixas de hidrantes chave storz.
 As caixas de hidrantes do setor de ambulatório não apresentam boas
condições de uso.
 Não foi localizado hidrante de passeio no prédio;
 sistema de hidrantes do setor de ambulatório não apresenta boas
condições de uso;
 As caixas de hidrantes de setor de ambulatório não apresentam boas
condições de uso.
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 As caixas de hidrantes que continham 01 (uma) mangueira não
estavam armazenadas de forma correta.
SINALIZAÇÃO DE EMERGÊNCIA
 O prédio não apresenta sinalização de orientação e salvamento
suficiente para atender os usuários em caso de pânico.
SAÍDAS DE EMERGÊNCIA
 Todas as portas corta – fogo da escada de emergência apresentam
suas molas desgastadas, sem o vedamento das mesmas;
 Corrimão da escada de emergência apresentam descontinuidade.
 Os corredores de acesso apresentam 1, 97 m de largura;
 A escada no setor de ambulatório não apresenta corrimão.
 A escada de emergência é utilizada como escada de acesso pelos
usuários a todos os pavimentos do prédio, fugindo de sua função
fim.
Ou seja, não precisa de expertise acerca do assunto em
questão para concluir que de acordo com as informações contidas no laudo o
risco de incêndio no HPSM da 14 era iminente agravado pela ineficiência e
sucateamento de muitos equipamentos de combate a incêndio.
Dessa forma desde já entendo que sua excelência o
Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar Nauhm Fernandes da Silva
infringiu o disposto no art. 346 do Código Penal Militar cuja a redação consiste:
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“Art. 346 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a
verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete,
em inquérito policial, processo administrativo ou judicial,
militar”:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Vale esclarecer que o Procedimento investigatório
criminal, instaurado no Ministério Público equipara-se ao IPM cujo a natureza
jurídica é o inquisitório.
Conforme declarou o Ten. Cel. José Ribamar Silva de
Freitas as fls. 107/108:
“QUE O DEPOENTE EXERCE A FUNÇÃO DE
COMANDANTE DO PRIMEIRO GRUPAMENTO DE BOMBEIRO MILITAR.
QUE COM RELAÇÃO AOS FATOS DA INVESTIGAÇÃO, ESCLARECE QUE A
SUA UNIDADE FOI ACIONADA PARA COMBATER O INCÊNDIO NO
PRONTO SOCORRO MUNICIPAL MÁRIO PINOTTI OCORRIDO NO FINAL
DO MÊS DE JUNHO DO CORRENTE ANO”.
Disse a testemunha Sandro da Costa Tavares as fls.
264/267. “QUE O DEPOENTE TEM CURSO DE VISTORIA TÉCNICA E
ANÁLISES DE PROJETOS, QUE RECONHECE A SUA ASSINATURA NO
PARECER DE VISTORIA TÉCNICA Nº 002/2014-DST. QUE O DEPOENTE
ATENDEU UMA DETERMINAÇÃO DO CORONEL MENEZES, CHEFE DAS
VISTORIAS TÉCNICAS PARA FAZER UMA VISTORIA NO PRONTO
SOCORRO MUNICIPAL DA 14 DE MARÇO POR REQUISIÇÃO DA
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA, QUE O DEPOENTE REALIZOU A
INSPEÇÃO ACOMPANHADO DO CHEFE DE INFRAESTRUTURA DO HPSM
DA 14, SR. JOSÉ MARIA CARNEIRO ESCLARECE O DECLARANTE QUE
ANTES DA EFETIVAÇÃO DE SUA VISTORIA PROCUROU NOS ARQUIVOS
DO CAT SOBRE
A EXISTÊNCIA DE
REGISTRO
DE VISTORIAS
ANTERIORES REALIZADAS NO PSM, NÃO LOGRANDO ENCONTRAR
QUALQUER REGISTRO (....) QUE NO PSM NÃO HAVIA PROJETO DE
COMBATE A INCÊNDIO (....) QUE TÃO LOGO VISUALIZOU A BOMBA
CONSTATOU QUE A MESMA ESTAVA EM CURTO POIS OS FIOS
APRESENTAVAM SINAIS DE CHAMUSCAMENTO TÍPICO DE CURTO
CIRCUITO, NÃO PASSANDO ENERGIA ELÉTRICA PARA ALIMENTAR A
BOMBA. SE HOUVESSE BRIGADA PARA O COMBATE INICIAL O
INCÊNDIO NÃO TERIA A PROPORÇÃO QUE HOUVE (....) QUE AS PORTA
CORTA FOGO ESTAVAM SEM MANUTENÇÃO. (....) QUE O DEPOENTE
NÃO ENCONTROU BRIGADA DE INCÊNDIO NO PRONTO SOCORRO
MUNICIPAL O QUE CONSTITUI UM DOS ITENS DE REPROVAÇÃO NO
CASO DE VISTORIA PODE TER FACILITADO A PROPAGAÇÃO DO
PRINCÍPIO DE INCÊNDIO QUE SEGUNDO AS IMAGENS VEICULADAS
ERA FACILMENTE COMBATIDO. QUE O DEPOENTE CONCEDEU O
PRAZO DE 30 DIAS PARA QUE O PSM REALIZASSE AS ADAPTAÇÕES
NECESSÁRIAS. ESCLARECE O DECLARANTE QUE APÓS 30 DIAS
RETORNOU AO PSM E IDENTIFICOU QUE NENHUMA DAS MEDIDAS FOI
TOMADAS. DIZ O DECLARANTE QUE QUANDO CHEGOU AO PSM APÓS
30 DIAS FOI RECEBIDO PELO DIRETOR DO PSM DA 14 SR. SÉRGIO
AMORIM QUE DISSE QUE NÃO HAVIA TOMADO QUAIS QUER
PROVIDÊNCIAS, POIS NÃO RECEBARÁ O LAUDO DE VISTORIA QUE O
DECLARANTE FORNECEU CÓPIA (....) QUE NÃO SABE SE A DIREÇÃO DO
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PSM PROCUROU A DST, MAS 15 DIAS APÓS A ESSA SEGUNDA VISTORIA
RETORNOU
AO
PSM
E
CONSTATOU
QUE
NENHUMA
DAS
PROVIDÊNCIAS DETERMINADAS PELO CORPO DE BOMBEIROS FOI
ATENDIDA(....) QUE COMO A DETERMINAÇÃO DE VISTORIA TERIA SIDO
FEITA PELA DIREÇÃO DA DST REPORTOU TODAS ESTES FATOS AO
DIRETOR DE SERVIÇOS TÉCNICOS, CORONEL MENEZES, POR MEIO DE
OFÍCIO, NÃO SABENDO QUE PROVIDÊNCIAS FORAM ADOTADAS A
PARTIR DE ENTÃO (....). QUE O DECLARANTE SOMENTE RETORNOU AO
PSM DA 14 DIAS APÓS A OCORRÊNCIA DO SINISTRO, FINAL DE JUNHO
DE 2015, POIS A DIREÇÃO DO PSM HAVIA SOLICITADO A LIBERAÇÃO
PARA FUNCIONAMENTO DO SETOR ADMINISTRATIVO, DAS SALAS DE
RAIO X DO CTI. QUE O DEPOENTE FOI DESIGNADO PARA FAZER A
VISTORIA E A EVENTUAL LIBERAÇÃO DESSAS ÁREAS E DETECTOU QUE
OS HIDRANTES AINDA ESTAVAM SEM ÁGUA E QUE OS EXTINTORES
AINDA ERAM AQUELES DA VISTORIA FEITAS EM 2014 OU JÁ COM A
VALIDADE
EXPIRADA
CUMPRIMENTO
DAS
EM
OUTUBRO
EXIGÊNCIAS
DE
2014
PODERIAM
(....)
O
RESULTAR
NÃO
NA
INTERDIÇÃO DO PSM PELO CORPO DE BOMBEIROS. QUE O CORPO DE
BOMBEIROS NÃO TEM ATRIBUIÇÃO PARA FISCALIZAR O SISTEMA DE
AR-CONDICIONADO (....).
Declarou a testemunha Sandro Gonçalves do Nascimento
SD BM as fls. 272/273 que: “ O DEPOENTE É LOTADO NO CAT DESDE
DEZEMBRO DE 2012 NA FUNÇÃO VISTORIADOR (....) QUE COM
RELAÇÃO A NECESSIDADE DE SAÍDA DE EMERGÊNCIA DOS QUATRO
ANDARES DO PSM DA 14 DE MARÇO”, PELA NORMA QUE ESTABELECE
QUE DE ACORDO COM A ÁREA E A ALTURA DO PRÉDIO É QUE SE
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AVALIA A NECESSIDADE DAS ESCADAS, AFIRMA QUE NÃO PODE
AFERIR A NECESSIDADE DESSAS ESCADAS, POIS O PRÉDIO DO PSM
NÃO POSSUI PROJETO ARQUITETÔNICO (....) QUE AS BOMBAS QUE
BOMBEIAM A ÁGUA DO HIDRANTE DANDO FORÇA AO JATO D’AGUA
NÃO ESTAVAM FUNCIONANDO, POIS A FIAÇÃO ELÉTRICA NÃO ESTAVA
FUNCIONANDO (....) QUE TAMBÉM FOI COBRADA A CRIAÇÃO DE UMA
BRIGADA DE INCÊNDIO, A FIXAÇÃO DE LUZES DE EMERGÊNCIA E
OUTROS PONTOS QUE CONSTAM NO RELATÓRIO (....) APÓS O
INCÊNDIO FOI SOLICITADA UMA VISTORIA PARA A LIBERAÇÃO DE
DETERMINADAS ÁREAS PARA FUNCIONAMENTO PÚBLICO E QUANDO
FORAM FEITAS EXIGÊNCIAS PELO TEN.BM SANDRO TENDO O
DECLARANTE ACOMPANHADO O TENENTE SANDRO NA VISTORIA, 05
DIAS JÁ EM JULHO DE 2015, QUANDO DETECTARAM QUE TODAS AS
EXIGÊNCIAS JÁ ESTAVAM ATENDIDAS”.
Disse o Cel. QOBM Geraldo Pantoja de Menezes: “É
ENGENHEIRO ELETRICISTA. QUE FOI DIRETOR DE SERVIÇO TÉCNICOS
DO CORPO DE BOMBEIROS NO PERÍODO DE ABRIL DE 2013, A MAIO DE
2015(....) QUE EM DEZEMBRO DE 2013, O CORPO DE BOMBEIROS
RECEBEU UMA SOLICITAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ENCAMINHADO AO COMANDANTE GERAL PARA A REALIZAÇÃO DE
FISCALIZAÇÃO NO PSM DA 14 DE MARÇO”. QUE O COMANDANTE
ENCAMINHOU A SOLICITAÇÃO À DST, QUANDO O DECLARANTE ERA
DIRETOR E ESTE ENCAMINHOU A SOLICITAÇÃO AO CAT (ÓRGÃO DE
EXECUÇÃO PARA A EFETIVAÇÃO SENDO QUE AS DILIGÊNCIAS PARA A
EFETIVAÇÃO DA VISTORIA SÃO FEITAS PELO CAT, QUE POR VOLTA DE
JANEIRO
DE
2014
FOI
PROCURADO
PELO
SR.
“SÉRGIO
“,
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ESTADO DO PARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
INTERVENTOR DO PSM, E ESTE RELATOU QUE TERIA OUVIDO FALAR
DE UMA VISTORIA FEITA PELO CORPO DE BOMBEIROS NAQUELE
PRONTO SOCORRO, MAS QUE NÃO TINHA CÓPIA DA VISTORIA. (....)
RECORDA-SE O DECLARANTE QUE O INTERVENTOR ALEGOU QUE O
CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS IRIA DEPENDER DE UM PROCESSO
DE
DISPENSA
DE
LICITAÇÃO,
CONTUDO
APRESENTOU
DOCUMENTAÇÃO REFERENTE AOS PROCEDIMENTOS JÁ INICIADOS:
que perguntado ao declarante por que não determinou a interdição do prédio do
HPSM da 14 respondeu que: A SITUAÇÃO DO PSM NÃO ERA CASO DE
INTERDIÇÃO, POIS O PRÉDIO CONTAVA COM OS SISTEMAS
BÁSICOS
DE
COMBATE
A
INCÊNDIO
COMO
HIDRANTE
E
EXTINTORES E QUE NÃO E FÁCIL A INTERDIÇÃO DE PRÉDIO
PÚBLICO (...) QUE A INTERDIÇÃO DE PRÉDIOS ANTIGOS PODE SER
FEITA DE FORMA IMEDIATA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE RISCO
IMINENTE MAS O PSM NÃO APRESENTAVA RISCO IMINENTE QUE
JUSTIFICASSE A INTERDIÇÃO (...) QUE A FISCALIZAÇÃO DO PSM
OCORREU NO ANO DE 2014 E ENTENDE QUE PELO FATO DO
INCÊNDIO TER OCORRIDO EM 2015, ENTENDE SER UM PRAZO
RAZOÁVEL EM SE TRATANDO DE PRÉDIO PÚBLICO (...) QUE A
VISTORIA DO CORPO E BOMBEIROS NÃO INCLUI O SISTEMA ELÉTRICO
DOS PRÉDIOS, CONTUDO OS BOMBEIROS AO OBSERVAREM AS
FIAÇÕES EXPOSTAS NOTIFICA PARA QUE AS MESMAS SEJAM
PROTEGIDAS PODENDO EXIGIR A APRESENTAÇÃO DE ART DO
ENGENHEIRO RESPONSÁVEL. QUE PARA O PROCEDIMENTO DE
INTERDIÇÃO A DST FAZ ANÁLISE DOS PROJETOS E RECOMENDA AO
COMANDO GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS PARA A INTERDIÇÃO DO
PRÉDIO”.
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MINISTÉRIO PÚBLICO
Quando inquirido as fls. 295/297, o Ten. Cel. QOBM Luís
Alberto Pamplona da Cunha, disse que: (...) É ATUALMENTE CHEFE DO
CENTRO DE ATIVIDADE TÉCNICAS (CAT), DESDE FEVEREIRO DE 2013,
ÓRGÃO QUE É SUBORDINADO À DIRETORIA DE SERVIÇO TÉCNICOS
(...), QUE EXPLICA O DECLARANTE QUE QUANDO A DETERMINAÇÃO
VEM DA DST O DECLARANTE APENAS DESIGNA OS VISTORIADORES E
EM SE TRATANDO DE VISTORIA NA CAPITAL, OS VISTORIADORES
COMUMENTE ENCAMINHAM DIRETAMENTE À DST. (...) QUE O
DEPOENTE VAI AO LOCAL E CONSTATA QUE NÃO HÁ RISCO IMINENTE
O MESMO DETERMINA PARA REALIZAR AS CORREÇÕES NO PRAZO
MÁXIMO DE 30 DIAS. (...) QUE A INTERDIÇÃO SOMENTE OCORRE POR
INICIATIVA DO DST JUNTO AO COMANDANTE GERAL QUE NO CASO
ESPECIFICO DO PRONTO SOCORRO MUNICIPAL A COMPETÊNCIA
PARA FISCALIZAR O ACOMPANHAMENTO DAS PENDÊNCIAS
APRESENTADAS NO PARECER DE VISTORIA TÉCNICA Nº 002/2014
SERIA DA DST (...) QUE AS PENDÊNCIAS DESCRITAS NO PARECER DE
VISTORIA TÉCNICA Nº002/2014 NÃO IMPLICAVA UMA IMEDIATA
INTERDIÇÃO
PELO
CORPO
DE
BOMBEIRO,
POR
ENTENDER
PERFEITAMENTE SANÁVEIS. QUE CASO AS PENDÊNCIAS NÃO TIVESSEM
SIDO CUMPRIDAS E DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS, O CORPO DE
BOMBEIRO, ATÉ PODERIA DETERMINAR A INTERDIÇÃO DO PRÉDIO,
QUE NORMALMENTE O CORPO DE BOMBEIRO QUANDO SENTE
DIFICULDADE
PARA
ADOTAR
PROVIDÊNCIAS
SOLICITA APOIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
NECESSÁRIAS
(...) QUE NÃO SABE
INFORMAR SE A DST OU OUTRO ÓRGÃO DO CORPO DE BOMBEIRO
CHEGOU A SOLICITAR APOIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE
NORMALMENTE O PROCEDIMENTO ADOTADO PELO CORPO DE
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MINISTÉRIO PÚBLICO
BOMBEIRO É QUE QUANDO
NÃO ATENDIDAS EXIGÊNCIAS O
PROCEDIMENTO PADRÃO É ACIONAR O MINISTÉRIO PÚBLICO PARA
QUE CHAME AS PARTES PARA QUE AS PROVIDÊNCIAS SEJAM
ADOTADAS OU QUE VIABILIZEM UM MEIO PARA QUE A INTERDIÇÃO
NÃO CAUSE UM MAL MAIOR (...) QUE O CORPO DE BOMBEIRO NÃO
VISTORIA NO SISTEMA ELÉTRICO DOS PRÉDIOS VERIFICA A PARTE
APARENTE DA FISCALIZAÇÃO (DEFEITOS VISÍVEIS). QUE O DEPOENTE
APÓS LER O LAUDO QUE TRATA DO INCÊNDIO DO PRONTO SOCORRO
MUNICIPAL ESCLARECEU QUE HAVIA UM PROBLEMA MECÂNICO NO
AR CONDICIONADO QUE PODE TER SIDO OCORRIDO PELA FALTA DE
MANUTENÇÃO, NÃO SE DESCARTANDO UM PROBLEMA ELÉTRICO
(...).
O depoimento do Ten. Cel. Luís, deixa claro que o ato
administrativo de interdição do Corpo de Bombeiro Militar constitui uma
discricionariedade de seu gestor. O entendimento pacificado dentre os Oficiais
superiores daquela corporação militar é o de que não há vinculação à lei quanto
se trata de interdição, ao contrário do que preconiza o direito administrativo
pátrio quando se trata de atos de administração pública envolvendo a segurança
do cidadão.
Chama a atenção também do parquet castrense no
depoimento do Oficial em tela que o ato de interdição pode ficar sujeito a
interferências de cunho político razão pela qual o Corpo de Bombeiro Militar as
vezes aciona o Ministério Público algo que estranhamente não aconteceu, no
caso em tela.
16
ESTADO DO PARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
A testemunha Adriana Melendez Alves, Major QOBM
declarou as fls. 312/313, que:“(...) NO DIA DO SINISTRO ERA A SUPERIOR
DE DIA E ATENDEU COM UMA SÓ UNIDADE A OCORRÊNCIA. QUE
CHEGANDO NO LOCAL JÁ ENCONTROU OUTRAS UNIDADES DO CORPO
DE BOMBEIRO MILITAR COMANDADAS PELO CORONEL ALEXANDRE
QUE É O COMANDANTE OPERACIONAL DO CORPO DE BOMBEIRO (...)
QUE TODOS OS APARELHOS UTILIZADOS NO COMBATE AO INCÊNDIO
NA ÁREA EM QUE A DECLARANTE ERA RESPONSÁVEL ERAM DO
PRÓPRIO CORPO DE BOMBEIRO POR ISSO A DECLARANTE NÃO SABE
INFORMAR AS CONDIÇÕES DOS EQUIPAMENTOS DO PSM. QUE
APESAR
DE
NÃO
TER
SIDO
UM
INCÊNDIO
DE
GRANDES
PROPORÇÕES, HAVIA UMA CONCENTRAÇÃO MUITO GRANDE DE
FUMAÇA (...).
O Cel. QOBM Mário Alexandre Lima do Nascimento,
declarou as fls. 425/427 que: “NO DIA DO INCÊNDIO DO PRONTO
SOCORRO DA 14 DE MARÇO, O DEPOENTE ENCONTRAVA-SE NA
FUNÇÃO DE COMANDANTE OPERACIONAL (...) QUE AO CHEGAR NO
LOCAL PERCEBEU QUE O INCÊNDIO ERA NO BLOCO CIRÚRGICO E
MUITAS PESSOAS ENCONTRAVAM-SE EM PÂNICO, INCLUSIVE NA SALA
DE CTI, QUE ENCONTRAVA-SE PRÓXIMO AO BLOCO CIRÚRGICO (...)
QUE QUANDO CHEGOU NA SALA DO CENTRO CIRÚRGICO PERCEBEU
QUE O INCÊNDIO JÁ ESTAVA QUASE RESOLVIDO, MAS AINDA EXISTIA
MUITA FUMAÇA, SENDO OBJETIVO DE SUA GUARNIÇÃO A RETIRADA
DESSA FUMAÇA. QUE O DEPOENTE NÃO OBSERVOU SE OS
EQUIPAMENTOS DE COMBATE AO INCÊNDIO DO PSM ESTAVAM
FUNCIONANDO, TENDO EM VISTA QUE SE UTILIZOU DE MEIOS
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ESTADO DO PARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
PRÓPRIOS
DOS
EQUIPAMENTOS
E
MATERIAIS
QUE
FORAM
ESTABELECIDOS PELAS VIATURAS LOCAIS (...) QUE INICIALMENTE AS
PESSOAS ESTAVAM SENDO EVACUADAS PELA PARTE DE CIMA DO
ESTABELECIMENTO DEVIDO A QUANTIDADE DE FUMAÇA QUE ESTAVA
SAINDO DOS BLOCOS CIRÚRGICOS. QUE O DEPOENTE CONVERSOU
COM O CAPITÃO DO QUAL NÃO SE LEMBRA O NOME E DETERMINOULHE QUE NÃO MAIS FIZESSE A EVACUAÇÃO PELO LADO E CIMA DO
PSM, JÁ QUE A FUMAÇA HAVIA SIDO DISSIPADA (...) QUE O DEPOENTE
ESCLARECE QUE A PERÍCIA DO CORPO DE BOMBEIRO, TEM A
FACULDADE DE FAZER OU NÃO A PERÍCIA NOS EQUIPAMENTOS
DE DETERMINADO ESTABELECIMENTO ONDE TENHA OCORRIDO O
SINISTRO. QUE A DIRETORIA DE SERVIÇOS TÉCNICOS TEM A
OBRIGAÇÃO DE FAZER A VISTORIA ANUAL DE TODOS OS
ESTABELECIMENTOS
E
EQUIPAMENTOS
PREVENTIVOS
DE
INCÊNDIO (...) QUE O DEPOENTE NÃO OBSERVOU AS CONDIÇÕES
ELÉTRICAS DO PRONTO SOCORRO, TENDO EM VISTA QUE A SUA
MISSÃO ERA O COMBATE AO INCÊNDIO E SALVAMENTO (...) QUE O
INCÊNDIO FOI DE MÉDIA PROPORÇÃO, MAS GEROU MUITA FUMAÇA
EM RAZÃO DO COMBUSTÍVEL EXISTENTE NA SALA DO CENTRO
CIRÚRGICO (...).
Disse o Tem. BM Alex dos Santos Lacerda as fls. 673/674
que: “EXERCE A FUNÇÃO DE CHEFE DA DIVISÃO DE ESTUDOS
TÉCNICOS E TEM COMO MISSÃO ESTUDAR OS CASOS DE SEGURANÇA
CONTRA INCÊNDIO E INFORMAR AO CAT. QUE EM RELAÇÃO AO
LAUDO TEM A DIZER O SEGUINTE: QUE PRIMEIRAMENTE O
DEPOENTE ANALISOU UM VÍDEO VEICULADO NA IMPRENSA (....) O
18
ESTADO DO PARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
DEPOENTE CONSTATOU QUE A ORIGEM DO INCÊNDIO FOI NO AR
CONDICIONADO DO CENTRO CIRÚRGICO (....) QUE A LIGAÇÃO DO AR
CONDICIONADO COM A CONDENSADORA E EVAPORADORA ESTAVAM
NORMAIS E QUE HAVIA EMENDAS NESTA LIGAÇÃO. (....) QUE O
DEPOENTE ESCLARECE QUE NÃO É ATRIBUIÇÃO DO CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR ANALISAR A PARTE ELÉTRICA E ESTRUTURAL
DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO(....) QUE O DEPOENTE NÃO QUIS
MEXER
NAS
INSTALAÇÕES
QUE
FORMA
ALTERADAS
PELO
SINISTRO(....).
O Cel. QOBM Francisco de Assis Queiroz Moreira
declarou as fls. 680 que: “EXERCE O CARGO DE DIRETOR DE SERVIÇOS
TÉCNICOS DO CORPO DE BOMBEIROS DESDE MAIO DE 2015,
SUCEDENDO O CEL. MENEZES. QUE O DEPOENTE FICOU SABENDO
QUE HAVIA UM LAUDO DO CORPO DE BOMBEIROS AINDA NO ANO DE
2014, PORÉM O MESMO NÃO CHEGOU A LER O DOCUMENTO TENDO
EM VISTA QUE O CEL. MENEZES ENCAMINHOU AO CAT RAZÃO PELA
QUAL NÃO SABE SOBRE O LAUDO DE 2014(....) QUE O DEPOENTE
ESCLARECE QUE O CORPO DE BOMBEIROS NÃO É OBRIGADO A
CHECAR AS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DE UM PRÉDIO A SER
VISTORIADO, PORÉM APÓS UM INCÊNDIO, OS PERITOS SÃO
OBRIGADOS A VERIFICAR AS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DO PRÉDIO
EM QUE OCORREU O INCÊNDIO A FIM DE VERIFICAR CAUSAS(....).
As fls. 322/323, foi inquirido o Dr. João Fonseca Gouveia,
diretor administrativo, presidente do sindicato dos médicos do Estado do Pará,
o
qual
declarou
que:
“OS
RELATÓRIOS
VINHAM
ACUSANDO
19
ESTADO DO PARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
PRECARIAMENTE
NO
PSM
DA
14
DE
MARÇO,
QUANTO
A
EQUIPAMENTOS, MATERIAIS E MEDICAMENTOS, COISAS QUE SÃO
NECESSÁRIOS PARA O ATENDIMENTO, BEM COMO AS INSTALAÇÕES
EM GERAL, ENTRE ELAS AS ELÉTRICAS QUE O SINDICATO JÁ HAVIA
ALERTADO SOBRE AS CONDIÇÕES PARA AS SEGUINTES AUTORIDADES:
MPE, MP, SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, MPT, SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE E CRM (...) QUE O DEPOENTE TEVE ACESSO AO
LAUDO DOS BOMBEIROS DE 2014 E CONSTATOU QUE A SITUAÇÃO
ESTAVA ALARMANTE E NÃO ENTENDE O PORQUÊ NÃO FORAM
ADOTADAS PROVIDENCIAS POR PARTE DO PSM (...) QUE O
DEPOENTE ENTENDE QUE A INTERDIÇÃO DO PSM SERIA INVIÁVEL
DEVIDO A SITUAÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA EM BELÉM, ESPECIALMENTE
NA URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, POREM ISSO NÃO JUSTIFICA AS
CONDIÇÕES EM QUE O PSM SE ENCONTRAVA (...) QUE O DEPOENTE
ESTAVA DIAS ANTES DO INCÊNDIO NO PSM DA 14 E LÁ CONSTATOU
QUE NÃO HAVIA SIDO ADOTADA NENHUMA PROVIDÊNCIA POR PARTE
DA DIREÇÃO DO PSM DE AO MENOS MINORAR OS PROBLEMAS DO
LOCAL. QUE NO DIA SEGUINTE DO INCÊNDIO O DIRETOR DO
SINDICATO DOS MÉDICOS DR. WILSON MACHADO, CONSTATOU QUE O
INCÊNDIO
FOI
ORIGINADO
POR
UM
PROBLEMA
NO
AR
CONDICIONADO DE UMA DAS SALAS DO BLOCO CIRÚRGICO. QUE O
DEPOENTE
CONSTATOU
CONDICIONADORES
DE
A
AR
PRECARIEDADE
DO
PRONTO
EM
SOCORRO
TODOS
DA
14,
PRINCIPALMENTE NA ENFERMARIA (...)”.
As fls. 518/520 foi inquirido o Sr. Leonardo Macedo
Lobato, o qual declarou que: “O DEPOENTE EXERCE AS FUNÇÕES DE
20
ESTADO DO PARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
DIRETOR DO PRONTO SOCORRO MUNICIPAL MARIO PINOTTI DA 14 DE
MARÇO” DESDE O MÊS DE MARÇO DE 2015. QUE QUANDO ASSUMIU A
FUNÇÃO
CONSTATOU
QUE
ALGUMAS
REFORMAS
NA
INFRAESTRUTURA (OBRAS DE ENGENHARIA, ELÉTRICA E HIDRÁULICA)
JÁ ESTAVAM SENDO REALIZADAS. QUE O DEPOENTE NÃO RECEBEU
DE SEU ANTECESSOR NENHUMA DOCUMENTAÇÃO ACERCA DO
PROCEDIMENTO DE REFORMA DO PRONTO SOCORRO (...) QUE NO
LOCAL HAVIA ALGUMAS ALTERAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS PELA
PREFEITURA COMO PROBLEMAS NO CORRIMÃO, ILUMINAÇÃO DAS
LUZES DE EMERGÊNCIA, PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO, MANGUEIRAS
DE EXTINTOR. QUE OS ELEVADORES JÁ TINHAM SIDO REFORMADOS
ANTES DO INCÊNDIO (...) QUE ENQUANTO O DEPOENTE ESTAVA NO
PRONTO
SOCORRO
DOCUMENTO
AO
NÃO
FOI
ENCAMINHADO
CORPO
DE
BOMBEIRO
CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS
NENHUM
ACERCA
DO
DO LAUDO DE VISTORIA
TÉCNICAS ATÉ PORQUE O DEPOENTE NÃO SABIA DAS EXIGÊNCIAS
DO LAUDO DE VISTORIA TÉCNICAS DO CORPO DE BOMBEIROS
EXIGINDO
O
CUMPRIMENTO
DAS
IRREGULARIDADES
ENCONTRADAS (...) QUE O DEPOENTE INCLUSIVE UTILIZOU O
EXTINTOR DO PRONTO SOCORRO QUE ESTAVA FUNCIONANDO
PLENAMENTE (...) QUE A EMPRESA PERES E SANTOS LTDA ESTAVA
PRESTANDO SERVIÇO NO “PSM DA 14 DE MARÇO” UMA SEMANA
ANTES DO INCÊNDIO (...)”.
Quando inquirido as fls. 122/126, o Exmo. Sr. Prefeito
Municipal de Belém, Zenaldo Rodrigues Coutinho Júnior, declarou que: “A
PRINCÍPIO
FAZ
UM
REGISTRO
ACERCA
DA
ESTRUTURA
21
ESTADO DO PARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
ADMINISTRATIVA E DA DESCENTRALIZAÇÃO DE PODER (...) QUE A
GESTÃO LOCAL É DIVIDIDA ENTRE DIRIGENTES PARA QUE HAJA
DESCENTRALIZAÇÃO BUSCANDO EFICIÊNCIA (...) QUE O PARECER DO
CORPO DE BOMBEIRO É DE JANEIRO DE 2014, QUE O RESPECTIVO
LAUDO FOI RECEBIDO POR UM SERVIDOR EM JANEIRO DE 29014, QUE
O LAUDO FOI REPASSADO AO DR. SÉRGIO APENAS EM MARÇO DE 2014,
QUE AO TOMAR CIÊNCIA DA VISTORIA REALIZADA PELO CORPO DE
BOMBEIROS O DR. SÉRGIO, SE DIRIGIU AOS BOMBEIROS REQUERENDO
FORMALMENTE UMA DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DAS
DILIGÊNCIAS
NECESSÁRIAS.
QUE
O
LAUDO
DOS
BOMBEIROS
APRESENTA 25 RECOMENDAÇÕES, MAS NÃO MENCIONA SITUAÇÃO
DE RISCO IMINENTE DE INCÊNDIO, QUE A DIREÇÃO DO PRONTO
SOCORRO INICIOU EM MARÇO DE 2014 ATÉ JUNHO DE 2014, O
CUMPRIMENTO
DAS
RECOMENDAÇÕES
CONFORME
NOTAS
DE
SERVIÇOS E DOCUMENTOS FISCAIS QUE NESTE ATO ENTREGA AO
MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE O MUNICÍPIO VINHA CUMPRINDO DENTRO
DAS
POSSIBILIDADES
AS
RECOMENDAÇÕES
DO
CORPO
DE
BOMBEIROS, QUE À ÉPOCA NÃO HOUVE INTERESSE DOS SERVIDORES
EM REALIZAR O CURSO DE COMBATE DE INCÊNDIO, QUE APENAS
DOIS SERVIDORES TIVERAM INTERESSE (...) QUE O CORPO DE
BOMBEIROS NÃO FOI FORMALMENTE NOTIFICADO SOBRE O
ATENDIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES, PORÉM ESCLARECE QUE É
MATÉRIA DE DOMÍNIO PÚBLICO, QUE REITERADAMENTE FOI
DIVULGADO ACERCA DO CUMPRIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES QUE,
OS
BOMBEIROS
NUNCA
RETORNARAM
PARA
FAZER
NOVA
VISTORIA, APENAS APÓS O INCÊNDIO (....) QUE PESSOALMENTE FEZ
ORIENTAÇÕES AO SECRETÁRIO DE SAÚDE PARA ATENDER AS
22
ESTADO DO PARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
ADEQUAÇÕES E CORREÇÕES DAS UNIDADES (...) QUE RECEBEU AS
UNIDADES SUCATEADAS (...) QUE NÃO TEVE CONHECIMENTO QUE
OCORRERAM ÓBITOS EM VIRTUDE DO INCÊNDIO, SOUBE APENAS DE
UMA PESSOA QUE MORREU COM DENGUE HEMORRÁGICA (...) QUE O
NOME DA EMPRESA CONTRATADA ATRAVÉS DE LICITAÇÃO PARA
MANUTENÇÃO DE AR CONDICIONADO É A PERSAN ENGENHARIA
(...)”.
As fls. 525/527, o Sr. José Peres dos Santos, declarou que:
“(...) É PROPRIETÁRIO DA EMPRESA PERES E SANTOS LTDA, EMPRESA
QUE MANTÉM CONTRATO DE MANUTENÇÃO DE APARELHO CONTINUA
EM APARELHO DE REFRIGERAÇÃO DE AR CONDICIONADO TIPO SPLIT
E ACJ DESDE 22/05/2014 ATÉ O PRESENTE MOMENTO (...) QUE A
EMPRESA DO DEPOENTE EFETUA A MANUTENÇÃO PREVENTIVA E
CORRETIVA
CONTINUAMENTE
DOS
APARELHOS
DE
AR
CONDICIONADO DO PRONTO SOCORRO PSM DA 14 DE MAÇO,
INCLUSIVE HAVENDO UMA EQUIPE FIXA DA EMPESA FAZENDO A
MANUTENÇÃO CONTINUA NO PSM DA 14 DE MARÇO, QUE O
DEPOENTE RELATA QUE INFORMOU À DIRETORIA DO PSM QUE
ALGUMAS ACOMODAÇÕES ELÉTRICAS SÃO ESPÚRIAS PARA O
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AOS APARELHOS E QUE O
APARELHO DEVERIA TER DESCANSO DA OPERACIONALIDADE DO
TRABALHO
PARA
EVITAR
O
SUPERAQUECIMENTO
DOS
COMPONENTES E O CONSEQUENTE ENTRAVAMENTO DOS MESMOS
PODENDO CAUSAR CURTO CIRCUITO DO APARELHO. QUE TAIS
SITUAÇÕES FORAM COMUNICADAS À DIREÇÃO DO PRONTO
SOCORRO MUNICIPAL POR MEIO DAS ORDENS DE SERVIÇO,
23
ESTADO DO PARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
INCLUSIVE O EXCESSO DE FUNCIONAMENTO DO APARELHO DE AR
CONDICIONADO. QUE NAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DO PSM NÃO
HÁ
DISJUNTORES
INTEMPESTIVIDADES
RESIDUAIS
ELÉTRICAS
(DR)
QUE
PARA
CONTER
AS
SÃO
MEDIDAS
DE
PREVENÇÃO DE CURTO CIRCUITO, ASSIM COMO NÃO EXISTE OS
RELÉS DE FALTA DE FASE NO QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO DOS
MESMOS, BEM COMO NÃO HÁ UMA EQUIPE DE BRIGADA NO LOCAL
E TAMPOUCO EXTINTORES EM PLENO FUNCIONAMENTO. QUE O
DEPOENTE JÁ HAVIA AVISADO AO “PSM DA 14 DE MARÇO” QUE A
MÁQUINA EVAPORADORA DE REFRIGERAÇÃO HAVIA SIDO INSTALADA
EM CIMA DE UMA BARRA DE DISTRIBUIÇÃO DE FORNECIMENTO
ELÉTRICO, QUE O CONTRATO COM A PREFEITURA EXPIRARIA NO
DIA 22/05/2015, FICANDO POR UMA SEMANA ANTES DO SINISTRO
SEM PRESTAR NENHUM SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE AR
CONDICIONADO PARA A SESMA. QUE ESCLARECE QUE APÓS O
INCÊNDIO O DECLARANTE FOI PROCURADO PELO SECRETÁRIO
MUNICIPAL SÉRGIO AMORIM O QUAL LHE PEDIU PARA QUE
ASSINASSE O 2º TERMO ADITIVO PRORROGANDO A VIGÊNCIA DO
CONTRATO COM DATA RETROATIVA A 22/05/2015, MAS QUE FOI
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL NO DIA 24/06/2015 UM DIA ANTES
DO INCÊNDIO. QUE O DEPOENTE TAMBÉM ASSINOU O PEDIDO DO
SECRETÁRIO SÉRGIO AMORIM UMA DECLARAÇÃO AFIRMANDO
QUE O CONTRATO ESTAVA VIGENTE DURANTE O PERÍODO DO
INCÊNDIO. QUE ESCLARECE QUE O PRAZO DE UMA SEMANA COM
APARELHO
DE
AR
CONDICIONADO
TRABALHANDO
INITERRUPTAMENTE PODE OCASIONAR UM CURTO CIRCUITO EM
RAZÃO DO SUPERAQUECIMENTO. QUE SUA EMPRESA REALIZOU UMA
24
ESTADO DO PARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
VISTORIA INDEPENDENTE E PRODUZIU UM LAUDO SOBRE AS CAUSAS
DO INCÊNDIO (...) QUE UM FUNCIONÁRIO DA EMPRESA DE PRENOME
ANDERSON FOI PROCURADO PELO MAJOR WYTTING DO CORPO DE
BOMBEIRO, LOGO APÓS O INCÊNDIO PARA SABER MAIORES
INFORMAÇÕES
SOBRE
O
EVENTO.
QUE
NA
OCASIÃO
O
FUNCIONÁRIO INFORMOU QUE HAVIA PROBLEMAS NA PARTE
ELÉTRICA DO PRONTO SOCORRO E QUE TAIS PROBLEMAS JÁ
HAVIAM
SIDO
INFORMADOS
NA
ORDEM
DE
SERVIÇO
À
SECRETARIA. QUE ENTÃO O SECRETÁRIO MUNICIPAL SÉRGIO
AMORIM, PROCUROU O DEPOENTE SOLICITANDO QUE O MESMO
AFASTASSE O FUNCIONÁRIO DE PRENOME ANDERSON UMA VEZ
QUE TAL CONVERSA HAVIA SIDO GRAVADA E TAL CONVERSA
TERIA CHEGADO AO SECRETÁRIO MUNICIPAL. QUE AO PEDIR QUE
O FUNCIONÁRIO FOSSE AFASTADO, O SECRETÁRIO SÉRGIO
AMORIM INDAGOU: “QUEM É ESSE FUCIONÁRIO PARA FALAR
SOBRE ASSUNTO SEM TER CONHECIMENTO TÉCNICO?(...)”.
Disse a testemunha Anderson Bruno castro dos Santos as
fls. 570/573 que: “É MECÂNICO DE REFRIGERAÇÃO FORMADO PELO
SENAI EM 2010/2011, TENDO TRABALHADO NA NORTE REFRIGERAÇÃO
E CONTRATADO
PELA EMPRESA PERSAN ENGENHARIA COMO
MECÂNICO DE REFRIGERAÇÃO, SENDO DESIGNADO PARA FAZER A
MANUTENÇÃO PREVENTIVA CORRETIVA EM EQUIPAMENTOS DE AR
ACONDICIONADO DA SESMA, ATUANDO NAS UNIDADES MUNICIPAIS
DE SAÚDE E NO “PSM DA 14 DE MARÇO”. QUE DE FEVEREIRO A
JUNHO DE 2015, FICOU FAZENDO MANUTENÇÃO PREVENTIVA
SOMENTE NO “PSM MÁRIO PINOTTI DA 14 DE MARÇO”, JUNTAMENTE
25
ESTADO DO PARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
COM O AJUDANTE CONHECIDO POR “MILTON MIYAGI” NO HORÁRIO
DAS 08 ÀS 18 HORAS (...) ATENDIA OCORRÊNCIAS DE CORREÇÃO NO
PSM QUANDO SOLICITADAS O QUE OCORREU MUITAS VEZES, POIS AS
MÁQUINAS NO PSM DA 14 DE MARÇO, TRABALHAVAM 24 HORAS POR
DIA, TODOS OS DIAS DA SEMANA. QUE CERTA FEITA, POR VOLTA DO
MÊS DE MAIO DO CORRENTE ANO, HOUVE UM CURTO CIRCUITO EM
UMA DAS TOMADAS DA ENFERMARIA PRÓXIMO A ENTRADA DO PSM
DEVIDO A QUANTIDADE DE FIOS LIGADOS NA TOMADA (...) QUE O
DECLARANTE TEM EXPERIÊNCIA EM REDE ELÉTRICA E PODE
AFIRMAR QUE A PARTE ELÉTRICA DO PSM A 14 DE MARÇO
APRESENTAVA GRAVES FALHAS, POIS OS FIOS ERAM INADEQUADOS
PARA A ESPESSURA DO CABO EXIGIDO PARA OS APARELHOS, OS FIOS
ERAM VELHOS E DESCASCADOS, INCLUSIVE ESSA INADEQUAÇÃO DA
REDE ELÉTRICA PROVOCAVA CONSTANTEMENTE A QUEDA DE
ENERGIA NO PRÉDIO. ESSES FATOS FORAM RELATADOS AO DIRETOR
DO PSM DA 14 DE MARÇO POR ORDENS DE SERVIÇO FEITAS PELO
DECLARANTE E DEVIDAMENTE RECEBIDAS, CUJAS COPIAS AGORA
ENTREGA AO MINISTÉRIO PÚBLICO (...) TODAS DEVIDAMENTE
ASSINADAS, DESTACANDO-SE A ORDEM DE SERVIÇO DOS DIAS
1/05/2015, 28/05/2015, 04/06/2015, 09/06/2015, 11/06/2015 E DUAS ORDENS
DE 14/06/2015 QUE JÁ APONTAVAM PROBLEMAS E A INADEQUAÇÃO DA
REDE ELÉTRICA DO PRÉDIO, INCLUSIVE O DECLARANTE APRESENTA
NESTE MOMENTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FOTOS TIRADAS PELO SEU
CELULAR
PESSOAL,
EMBARALHAMENTO
QUE
DOS
DEMONSTRA
FIOS
DE
A
EXPOSIÇÃO
ENERGIA
E
ELÉTRICA,
COLOCANDO EM RISCO A SEGURANÇA DOS APARELHOS DO
PRÓPRIO PRÉDIO(...) QUE NO DIA DO INCÊNDIO AS INSTALAÇÕES
26
ESTADO DO PARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
ELÉTRICAS DO PSM DA 14 DE MARÇO, AINDA ESTAVAM EM
CONDIÇÕES PRECÁRIAS, QUE DIAS APÓS O INCÊNDIO O DEPOENTE
RETORNOU AO PSM DA 14 DE MARÇO A FIM DE DAR CONTINUIDADE A
PRESTAÇÃO
DO
SERVIÇO,
QUANDO
FOI
PROCURADO
PELA
ADMINISTRAÇÃO E POR DOIS MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS
OS QUAIS LHE PERGUNTARAM SE CONHECIA A PARTE ELÉTRICA. QUE
O DEPOENTE RESPONDEU AOS MILITARES QUE A PARTE ELÉTRICA
ERA PRECÁRIA. QUE OS BOMBEIROS VISTORIARAM A PARTE
ELÉTRICA DO PSM DA 14 DE MARÇO E VERIFICARAM NO QUADRO
QUE NÃO HAVIA DISJUNTORES (...) QUE VIU UM DOS BOMBEIROS
MILITARES MANUSEANDO UM TELEFONE CELULAR (...) QUE O
DECLARANTE AFIRMA QUE O SECRETÁRIO DA SESMA SÉRGIO
AMORIM CHEGOU A PEDIR SEU AFASTAMENTO DA EMPRESA, NÃO
SABENDO AS RAZÕES (...) QUE DIZ O DECLARANTE QUE NÃO HAVIA
UM SERVIDOR DO PSM COM HABILITAÇÃO PARA CUIDAR DA PARTE
ELÉTRICA E QUE ENCARREGADO DA MANUTENÇÃO FUNCIONA MAIS
COMO MESTRE DE OBRAS (...) QUE PROCURARAM POR EXTINTORES,
MAS QUE OS EXTINTORES QUE ENCONTROU ESTAVAM SECOS (...)
QUE ESTAVAM COM O DECLARANTE O CHEFE DE MANUTENÇÃO E
QUE TENTOU UTILIZAR O HIDRANTE MAS QUE NÃO HAVIA ÁGUA NO
MESMO (...) QUE A SOLUÇÃO FOI ESPERAR O CORPO DE BOMBEIRO
PARA FAZER O COMBATE AO INCÊNDIO (...)”.
Disse a testemunha Leo Lopes Leal as fls. 558/559 que:
“(...) FOI CONTRATADA PELA PERSAN EM JUNHO DE 2014 COMO
MECÂNICO DE REFRIGERAÇÃO E EM MARÇO DE 2015 DESIGNANDO
PARA A FUNÇÃO DE SUPERVISOR DE MANUTENÇÃO RESPONSÁVEL
27
ESTADO DO PARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
PELA ELABORAÇÃO JUNTO COM O ENGENHEIRO DA EMPRESA (...)
QUE SABE QUE EM JUNHO DE 2015 HOUVE A SUSPENSÃO DA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA PERSAN PARA A SESMA, POR CERCA
DE UMA SEMANA, MAS QUE CHEGARAM A FAZER ATENDIMENTO
PARA AQUELE ÓRGÃO, INCLUINDO O PSM DA 14 DE MARÇO POR
FORÇA DE INSISTENTES PEDIDOS PASSADOS AO PRESIDENTE DA
EMPRESA PERSAN (...) QUE CONFIRMA QUE OS INSTALAÇÕES
ELÉTRICAS ERAM IMPRÓPRIAS PARA O BOM FUNCIONAMENTO DOS
APARELHOS DE AR CONDICIONADO NO PRÉDIO DO PSM DA 14 DE
MARÇO, E TEM CONHECIMENTO DESSES FATOS POIS PESSOALMENTE
VERIFICOU ESSAS PÉSSIMAS CONDIÇÕES E QUE COMUNICOU ESSES
FATOS À DIREÇÃO DO PSM DA 14 DE MARÇO, INCLUSIVE SUA
ASSINATURA CONSTA EM 09 DOS 10 COMUNICADOS FEITOS À DIREÇÃO
DO PSM DA 14 DE MARÇO (...) QUE ESTAVA NO PRÉDIO DO PSM DA 14
DE MARÇO NO DIA DO INCÊNDIO E NO DIA ANTERIOR E AS
CONDIÇÕES DA PARTE ELÉTRICA AINDA ARAM AS MESMAS (...) QUE O
APARELHO APONTADO PELO CORPO DE BOMBEIRO COMO
CAUSADOR DO INCÊNDIO APRESENTOU PROBLEMAS, NA SEMANA
EM QUE O ATENDIMENTO FOI SUSPENSO POR FORÇA DO FIM DO
CONTRATO COM A PERSAN (...) QUE UMA SEMANA APÓS O INCÊNDIO
O DEPOENTE, JUNTAMENTE COM O FUNCIONÁRIO ANDERSON,
MANTEVE CONTATO COM DOIS BOMBEIROS MILITARES OS QUAIS
ESTAVAM FAZENDO VISTORIA NO QUADRO ELÉTRICO DO PSM DA 14
DE MARÇO. QUE OS BOMBEIROS LHE PERGUNTARAM A CAUSA DO
INCÊNDIO E O DEPOENTE RESPONDEU QUE PODERIA SER DEVIDO A
FIAÇÃO INADEQUADA E A AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO DE PROTEÇÃO,
OU SEJA, NÃO EXISTIA DISJUNTORES NECESSÁRIOS PARA UM
28
ESTADO DO PARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
APARELHO QUE TRABALHAR 24 HORAS POR DIA E 07 DIAS POR
SEMANA, INCLUSIVE SOMENTE EXISTIA UM APARELHO DE AR
CONDICIONADO NA SALA DE CIRURGIA DO TIPO SPLIT, NÃO HAVENDO
A POSSIBILIDADE DE ALTERNÂNCIA DE FUNCIONAMENTO DE AR
CONDICIONADO (...)”.
Disse a testemunha Robson Wendell dos Prazeres Cunha
as fls.565/566 que: “É MECÂNICO EM REFRIGERAÇÃO, FORMADO PELO
SENAI, SENDO TAMBÉM ELETRICISTA INDUSTRIAL (...) QUE TRABALHA
NA PERSAN DESDE SETEMBRO DE 2014 COMO MECÂNICO EM
REFRIGERAÇÃO(...)
SUPERVISOR
EM
TÉCNICO
17/06/20115,
DA
PERSAN
FOI
PARA
DESIGNADO
UMA
PELO
MANUTENÇÃO
CORRETIVA EM 02 APARELHOS DE AR CONDICIONADO NO PSM DA 14
DE MARÇO SENDO UM NO CTI E O OUTRO NA “SALA 2” DO BLOCO
CIRÚRGICO, APARELHO QUE MAIS TARDE SOUBE EM SUA EMPRESA
QUE TERIA SIDO ONDE SE INICIOU O INCÊNDIO NAQUELE PRONTO
SOCORRO, INCLUSIVE CONSTATOU QUE O APARELHO TINHA A
TUBULAÇÃO ONDE PASSA O FLUIDO REFRIGERANTE ENCONTRAVA-SE
DESPROTEGIDO
DO
MATERIAL
ESPONJOSO
QUE
EVITA
O
PINGAMENTO DO APARELHO (...) QUE SOMENTE VOLTOU AO PRÉDIO
DO PSM APÓS O INCÊNDIO E OBSERVOU AS PÉSSIMAS CONDIÇÕES DO
SISTEMA ELÉTRICO DO PRÉDIO (...) OBSERVOU QUE O TELHADO
PRÓXIMO A RECEPÇÃO DO PSM HAVIA UMA GRANDE QUANTIDADE DE
FIOS
ENTRELAÇADOS,
ALGUNS
DESCASCADOS
O
QUE
É
INCONCEBÍVEL DEVIDO AO ALTO RISCO DE CURTO CIRCUITO”.
29
ESTADO DO PARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
As fls. 654/656, o Exmo. Sr. Secretário Municipal de Saúde
Sérgio de Amorim Figueiredo, esclareceu que:
“(...) Antes de assumir a secretaria municipal de saúde, era
Auditor Geral do Município e estava exercendo interinamente o cargo de
diretor do PSM da 14 de março (...) que em relação aos equipamentos de
combate a incêndio os extintores de incêndio estavam dentro da
normalidade, que no mês de março de 2014, percebeu a presença de um
oficial do Corpo de Bombeiro no PSM da 14 de março e que neste dia teve
conhecimento que em janeiro havia sido realizado uma vistoria do Corpo
de Bombeiros, que não foi avisado, em janeiro de 2014 sobre a vistoria
realizada pelo Corpo de Bombeiros, nem pelo Corpo de Bombeiro e nem
pelo pronto socorro (...) que em virtude de não ter sido comunicado
dirigiu-se ao Corpo de Bombeiro e solicitou a prorrogação do prazo para
efetuar as mudanças necessárias. Que o pedido de prorrogação do prazo ao
Corpo de Bombeiros foi feito formalmente através de oficio protocolado
no Corpo de Bombeiro Militar. Que nenhuma recomendação do laudo do
Corpo de Bombeiro fala sobre o risco de incêndio (...) que o PSM da 14,
não possui autonomia orçamentaria e que solicitou por oficio asa
providencias necessárias à secretaria municipal de saúde (...) que os
extintores, mangueiras, placas de sinalização e as outras solicitações foram
providenciadas, que não comunicou o cumprimento das orientações do
Corpo de Bombeiro Militar formalmente por entender que os fatos
eram de conhecimento público (...) que até a data em que exerceu as
funções de direito interino do PSM da 14 de março, não teve
30
ESTADO DO PARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
informações acerca do retorno do Corpo de Bombeiro para averiguar
o cumprimento das orientações. Que não sabe se foi expedido AVCB
(...) que não sabe informar se houve dispensa de licitação para adquirir os
materiais que estavam sendo exigidos pelo Corpo de Bombeiro (...) que
não retornou ao Corpo de Bombeiro para finalizar o processo de vistoria
devido a publicidade das medidas adotadas para cumprir as exigências e
por entender que o Corpo de Bombeiro Militar retornaria independente de
provocação, que foi ministrado o curso de treinamento da brigada de
incêndio e apenas dois servidores compareceram, que atualmente foi feito
novo curso de formação da brigada de incêndio, e que compareceu um
número expressivo de servidores (...) que com relação à prorrogação do
contrato esclarece que a mesma ocorreu dentro do núcleo de contratos da
SESMA e foi enviado para o secretario para homologação e que estava
dentro do prazo legal para publicação (...) que com relação ao fato alegado
pelo Sr. Peres de que o depoente teria lhe coagido a assinar o contrato
retroativo, nega que esse fato tenha acontecido. Que em relação aos fatos
narrados pelo Sr. Anderson, funcionário da empresa do Sr. Peres de que o
depoente tria pedido a sua saída da empresa o mesmo esclarece que ao
tomar conhecimento dos fatos através de um funcionário do PSM da 14 de
março, telefonou para o Sr. Peres pedindo esclarecimento sobre o que
havia sido relatado pelo Sr. Anderson ao Corpo de Bombeiro Militar, uma
vez que os atos deveriam ser relatados também à secretaria de saúde, que
não solicitou o afastamento do Sr. Anderson (...) que com relação a
publicação no diário oficial do termo de prorrogação no contrato retroativo
a maio de 2015, o depoente esclarece que o diário foi publicado no dia 24
31
ESTADO DO PARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
de junho de 2015, o que contradiz a versão do Sr. Peres que foi procurado
no início e julho”.
DA POLÍCIA CIVIL
Em razão da gravidade dos fatos e das notícias veiculadas
na imprensa local de que as senhoras ANA MARIA CAMPOS E
FABIANE DA COSTA SOUZA, pacientes que se encontravam internadas
no HPSM da 14 de março, teriam falecido em decorrência do incêndio,
houve a necessidade de o Ministério Público requerer informações à
polícia civil acerca da informação de inquérito policial objetivando à
apuração dos fatos.
As fls. 117 a 2ª Promotoria de Justiça Militar, requereu
junto ao Exmo. Sr. Delegado Geral da Policia Civil, por meio do oficio nº
261/2015, informações sobre a existência de inquérito policial civil e as fls.
279, a Exma. Srª. Drª. Regina Maria Raiol Lima, informou as fls. 279 que:
“Em busca no sistema integrado de segurança pública –
sisp/web, não foi encontrado boletim de ocorrência policial e
consequentemente, inquérito policial instaurado para apurar o
incêndio ocorrido no Hospital Pronto Socorro “Mário Pinotti”.
Outrossim, informamos que entramos em contatos com
a Srª. Francisca Figueiredo, Diretora Administrativa do Pronto
Socorro “Mário Pinotti” via telefone (3184-6308) a qual informou a
32
ESTADO DO PARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
este gabinete da corregedoria geral que nenhum BOP foi registrado,
por parte daquele hospital, referente ao incêndio ocorrido na data
24/06/2015”.
As fls. 118, o RMPM requereu por meio do oficio nº
262/2015-MP/2ª PJM, junto ao Centro de Pericia Cientifica “Renato
Chaves”, os laudos de exame cadavérico da senhora Ana Maria Campos e
da menor Fabiane da Costa Souza.
As fls. 429, o diretor do IML Dr. Claudio Marçal
Guimarães, esclareceu que não foi localizado o registro de óbito da menor
Fabiane da Costa de Souza. Em ralação a Srª. Ana Maria Campos foi
encaminhado o laudo de exame cadavérico juntado as fls. 304 com as
seguintes descrições:
“O coordenador do serviço de verificação de óbito, Dr.
Rainero Mároja Filho, atendendo a requisição do (a) 10ª SU- PEDREIRA,
assinada pelo (a) Bel Glauco Nascimento da Silva, designou o médico
Mauricio Gonçalves Freitas para proceder verificação de óbito no cadáver
de Ana Maria Campos (...) histórico: óbito em 26/05/2015, sem menção de
horário no hospital da Santa casa de Misericórdia do Pará, onde foi
admitida dia 23/06/2015, após ter ficado sem suporte de oxigênio devido a
transferência à pressas do HPSM Umarizal, devido ao incêndio
naquele local. Possuía história de hipertensão arterial, diabetes e doença
pulmonar obstrutiva crônica, apresentando-se com quadro de edema agudo
de
pulmão
e
glicemia
de
629
mg/CID
(...)
causa
mortis
“INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA POR DERRAME
33
ESTADO DO PARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
PLEURAL À DIREITA POR EDEMA AGUDO DE PULMÃO POR
INSUFICIÊNCIA CARDÍACA CONGESTIVA AGRAVADA POR
DIABETE MELLITUS”.
As fls. – O Diretor do HPSM da 14, Leonardo Macedo,
confirmou que a Srª. Ana Maria Campos, encontrava-se internada naquela
casa de saúde, porém após procederem as buscas aos documentos
retroativos ao atendimento prestado, somente localizou uma prescrição
medica datada de 24/06/2015, assim como o formulário do sistema de
regulação (SISREG), comprovando a internação da mesma no HPSM da
14 de março. Acredita o diretor que a documentação integral referente a
internação da Srª. Ana Maria Campos desapareceu em razão do incêndio.
As fls. – A Exma. Srª. Delegada da Polícia Civil, Diretora
da 6ª Seccional Urbana do Comércio cuja circunscrição policial abrange o
HPSM da 14 de março, esclareceu que não houve tombamento de inquérito
policial a fim de apurar as causas do incêndio daquela casa de saúde, bem
como os supostos óbitos ocorridos.
As fls. 648/659, foi inquirido a Srª. Josélia Tenório da
Costa a qual esclareceu:
“Que a depoente, mãe das jovens Fabiane Costa de Sousa,
de 14 anos que estava internada no HPSM da 14 de março com quadro de
dengue hemorrágica desde o dia 15 de junho de 2015, à espera de um leito
que por volta de 03h00min ou 04h00min da manhã do dia 25 de junho, a
mesma teve o quadro agravado, razão pela qual foi internada no CTI entre
34
ESTADO DO PARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
06h00min e 07h00min dois médicos do quais a depoente não sabe o nome,
entraram em contado com a mesma dizendo-lhe que sua filha havia
melhorado e que a mesma sairia no mesmo dia do hospital, tendo em vista
que surgiu um leito no hospital barros hospital (...) que por volta de
17h00min a depoente foi avisada por uma moça que sua filha havia
falecido (...) foi avisada por uma moça que sua filha havia falecido em
decorrência de dengue hemorrágica e não por conta do incêndio (...) que a
depoente foi impedida de se aproximar do corpo de sua filha que estava
envolto por um lençol. Que o corpo de sua filha foi conduzido a um
necrotério onde a depoente visualizou. Que a depoente percebeu que o
corpo de sua filha estava bastante enrijecido como se a mesma estivesse
fazendo força, apresentando os olhos enrugados. Que uma funcionária do
PSM da qual não sabe o nome, disse a depoente que se a mesma quisesse
um laudo de exame cadavérico junto ao CPC Renato Chaves a mesma teria
que pagar R$ 400,00, quantia essa que a depoente não possuía (...) que a
depoente esclareceu, que não foi orientada por ninguém do PSM a procurar
uma delegacia de polícia, inclusive a que funciona dentro do pronto
socorro.
Conforme
declarou
o
médico
legista
Maurício
Gonçalves Freitas as fls. 675/677 que:
“RECEBEU UMA SOLICITAÇÃO DO BEL. GLAUCO DO
NASCIMENTO DA SILVA DA SRA. ANA MARIA CAMPOS QUE ESTAVA
INTERNADA NA SANTA CASA APÓS TER SIDO TRANSFERIDA AS
PRESSAS AO HPSM DA 14 (.....). SEGUNDO AFIRMADO PELA MÉDICA
NELMA DE JESUS N. MACHADO A PACIENTE TERIA FICADO SEM
35
ESTADO DO PARÁ
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SUPORTE DE OXIGÊNIO NO PROCESSO DE DESCIDA DO SEU LEITO DO
HOSPITAL(....). O SUPRACITADO PERÍODO DE PRIVAÇÃO DE OXIGÊNIO
PODE SIM TER CONTRIBUIDO PARA ABREVIAR O DESFECHO DE SEU
QUADRO.
1.2 Das proas documentais e periciais.
Objetivando melhor esclarecer os fatos foram juntados os
seguintes documentos:
Fls. 18/23 – Matéria veiculada no portal G1/Pará acerca do
incêndio no HPSM da 14.
Fls. 26/33 – Parecer de vistoria técnicas nº 002/2014 –
DST, contendo fotografia do local do incêndio, realizado pelo Corpo de
Bombeiro Militar.
Fls. 34 – Material veiculado no jornal “Diário do Pará”
acerca do incêndio ocorrido no HPSM da 14.
Fls. 38/62 – Laudo pericial em local de incêndio
acompanhado de fotografia do local onde se originou o incêndio no HPSM
da 14.
Fls. 99/102 – Cópia da lei 5088/83 que criou o serviço de
proteção e prevenção contra incêndio do Corpo de Bombeiro Militar.
Fls. 127/131cópia da razão social da empresa PERSAN
ENGENHARIA.
36
ESTADO DO PARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
Fls. 145/170 – Cópia de documento entregue pelo Exmo.
Sr. Prefeito Municipal, de Belém, Zenaldo Coutinho ao MP relativo as
providencias
adotadas
pela
Prefeitura
Municipal
visando
sanar
irregularidades nos equipamentos de combate a incêndio, bem como a
ausência de alguns deles no HPSM da 14. No documento de fls. 146,
consta o oficio nº 116/2014 - DG/HPSM. PM expedido pelo então diretor
interino do HPSM –MP, Sérgio Amorim ao então diretor de serviços
técnicos do Corpo de Bombeiro Militar, Cel. QOBM Geraldo Pantoja
Mendes, solicitando dilação do prazo para regularizar as observações feitas
no parecer de vistoria técnicas nº 002/2014 – DST.
As fls. 149 consta nota fiscal comprovando por parte da
prefeitura a aquisição de cinco placas fotos, materiais que são utilizados na
sinalização de emergência no valor de R$ 765,00.
As fls. 150, a Prefeitura Municipal de Belém comprovou a
aquisição de uma luminária de emergência no valor de R$ 278,00.
As fls. 152, a Prefeitura Municipal de Belém, comprovou a
aquisição de 140 cotovelos fogo 90º, no valor e R$ 1360,00.
As fls. 153 contava aquisição por parte da Prefeitura
Municipal de Belém, um tubo galvanizado Apolo 2, uma barra redonda
cipala e um eletrodo (solda) serralheiro no valor de R$ 2516,28.
As fls. 154 a Prefeitura Municipal de Belém, comprovou
por meio de nota fiscal a aquisição de esguicho regulável tipo neblina,
37
ESTADO DO PARÁ
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mangueira de combate a incêndio tipo 1, chave Stonz e suporte de parede
extintor no valor de R$ 3722,00.
As fls. 156, a Prefeitura Municipal de Belém juntou uma
nota de empenho em favor da empresa TELEBOMBA COMERCIO E
SERVIÇO LTDA, responsável pela prestação continua de serviço de
manutenção preventiva e corretiva dos conjuntos de bomba d’agua no
valor de R$ 13.114,00 à SESMA.
As fls. 157 consta ordem de serviço da Prefeitura Municipal
de Belém do dia 03/11/2014, comprovando que a bomba instalada no
HPSM da 14, encontrava-perfeitamente em funcionamento.
As fls. 158 consta nota fiscal do dia 10/12/2014, no valor de
R$ 1476,00 comprovando prestação de serviço de manutenção preventiva
e corretiva da bomba d’agua à SESMA.
Convém destacar que todas as notas fiscais apresentadas
pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal, refere-se ao ano de 2014.
As fls. 210, o diretor de serviços técnicos do Corpo de
Bombeiro, Cel. BM Francisco de Assis Queiroz Moreira relatou à PJM o
processo de tramitação das providencias adotadas pela administração do
HPSM, após a nota em que foi emitida o parecer técnico nº 002/2014-DST,
a qual guarda consonância com os objetos adquiridos pela SESMA já
discriminadas no item anterior.
38
ESTADO DO PARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
As
fls.
216,
consta
o
memorando
nº
216/2014-
DEVE/SESMA expedido pelo Diretor do departamento de urgência e
emergência, Sr. Fagner Ivison Correa Carvalho solicitando a Exma. Sra. Dra.
Maria Selma Alves da Silva então Secretária Municipal de Saúde a aquisição de
material com vistas a prevenção de incêndio, resultante do parecer de vistoria
técnica nº 002/2014- DST do Corpo de Bombeiros Militar, haja vista que “A
FALTA DE MEDIDAS EMERGÊNCIAS DE CONTROLE DE INCÊNDIO E
PÂNICO SÃO PRENUNCIOS DE CATÁSTROFE E A ADMINISTRAÇÃO NÃO
PODE COMPACTUAR COM SITUAÇÃO TÃO VULNERÁVEL”.
As fls. consta DVD enviado pela TV Liberal contendo
imagens dos fatos ocorridos no dia 25.06.15 no HPSM da 14.
As fls. 324/413, consta relatório enviado pelo Sindicato dos
Médicos do Estado do Pará descrevendo a situação caótica de infraestrutura no
prédio do HPSM da 14.
39
ESTADO DO PARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
As fls. 438/446, consta relatório elaborado pelo comando
operacional do Corpo de Bombeiro Militar acerca da ocorrência envolvendo o
incêndio no HPSM da 14 e em seu histórico está relatado o seguinte:
“O
INCÊNDIO
TOMOU
O
BLOCO
CIRÚRGICO
INICIADO EM UM MATERIAL DENSO E DE HIDROCARBONETOS QUE
EMITIRAM GASES TÓXICOS COM BAIXA PERICULOSIDADE POREM
IMPREGNOU TODO O PAVIMENTO EM POUCO TEMPO DIFICULTANDO
A IDENTIFICAÇÃO DO FOCO, SITUAÇÃO AGRAVADA PELAS CONDIÇÕES
FRÁGEIS DOS PACIENTES E PELA AUSÊNCIA DE UM SISTEMA
PREVENTIVO E EFICIENTE QUE ELIMINASSE O RISCO E A VIDA
POIS A AUSÊNCIA DE MEDIDAS PASSIVAS E ATIVAS DIFICULTARAM
O SERVIÇO DAS GUARNIÇÕES.
As fls. 447 foi juntado cópia do contrato nº 135/2014
firmado entre a prefeitura municipal de Belém e a empresa PERSAN para a
manutenção de aparelhos de ar condicionado do HPSM da 14, com vigência até
maio de 2015.
As fls. 579/592, constam ordens de serviço expedidas por
funcionários da PERSAN encarregados da manutenção preventiva e corretiva dos
aparelhos de ar condicionado do HPSM 14”. Nestas ordens de serviço os
funcionários alertaram a administração da Casa de Saúde em tela acerca da
precariedade de suas instalações elétricas.
As fls. 593/601, consta laudo Técnico elaborado pela
empresa PERSAN Engenharia. No documento em tela constam fotografias
confirmando a precariedade das instalações elétricas do HPSM da 14 bem como
40
ESTADO DO PARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
do cabeamento elétrico exposto às intempéries. Neste laudo há recomendação
expressa para criação de uma brigada de incêndio e instalação de disjuntores
residenciais nos quadros de distribuição em todos os pavimentos.
As fls. 621 consta documento expedido pela PERSAN
Engenharia solicitando informações junto a Secretaria Municipal de Saúde acerca
da renovação ou não do contrato de prestação de serviço de manutenção de
aparelhos de ar condicionado nº 135/2014.
As fls. 622, consta declaração firmada pelo Sr. José Peres
dos Santos proprietário da PERSAN Engenharia afirmando que a referida
empresa executa serviços contínuos de manutenção preventiva e corretiva em
aparelhos de ar condicionado de acordo com o contrato 134/2015. Esta
declaração foi firmada no dia 26.06.15, um dia após o incêndio.
Foi juntada aos autos cópia da Ação Civil Pública nº
15435- 95.2024-4.4.01.3900 movida pelo Ministério Público Federal contra a
prefeitura Municipal de Belém, visando a tutela da prestação regular de saúde aos
usuários do sistema único de saúde.
2. DO DIREITO
Douto Julgador, inicialmente para que haja a subsunção dos
fatos aos tipos penais em que serão incursos os denunciados, faz-se necessário
cingir os fatos em antes e após o incêndio.
Comprovado esta que antes do sinistro, houve a requisição
do Ministério Público Federal por meio da Exma. Sra. Dra. Melina Tostes
Procuradora da República ao Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar
41
ESTADO DO PARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
para que fosse feita vistoria nas condições dos equipamentos de combate a
incêndio. Em razão disso o Cel. QOBM Geraldo Menezes então Diretor de
serviços Técnicos do Corpo de Bombeiros Militar designou o 2º Ten. QOBM
Sandro da Costa Tavares e o SD BM Sandro Gonçalves do Nascimento como
vistoriadores.
Foi concebido o parecer de vistoria Técnico nº 002/2014DST o qual elencou 24 itens obrigatórios para que a SESMA pudesse obter o
auto de AVCB, ou seja o Habite-te
No laudo os militares solicitaram à DST nova vistoria no
prazo de até trinta dias após a conclusão do parecer de vistoria técnica nº
002/2014. O então Diretor do HPSM da 14 Sr. Sérgio Amorim, após tomar
conhecimento dos fatos procurou o Cel. Menezes a quem solicitou mais trinta
dias de prorrogação para cumprir as determinações do Corpo de Bombeiros
Militar.
Está comprovado que após esgotamento de todos os prazos,
o Ten. BM Sandro retornou ao HPSM da 14 e constatou que nenhuma das
medidas exigidas no parecer de vistoria técnica 002/14 havia sido cumprida pela
gestão do HPSM da 14, tendo o Oficial reportado os fatos ao Cel. Menezes então
Diretor de Serviços Técnicos do Corpo de Bombeiros Militar.
Cumpre destacar Exa. que os materiais adquiridos pela
gestão municipal do HPSM da 14 de acordo com os documentos ao norte
relacionados ficaram bem aquém daqueles exigidos no laudo de vistoria técnica
nº 002/14-DST, ou seja a SESMA não cumpriu na totalidade com as exigências
emanadas do Corpo de Bombeiros Militar.
42
ESTADO DO PARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
Para ilustrar alguns desses itens não havia a brigada de
incêndio no dia do sinistro tal como exigidos no laudo. O Ten. BM Sandro que
esteve no local após o incêndio declarou as fls. 265 que “A AUSÊNCIA DE
BRIGADA DE INCÊNDIO PODE TER FACILITADO A PROPAGAÇÃO DO
PRINCÍPIO DE INCÊNDIO.
Outro item ilustrativo da falta de cumprimento por parte da
gestão do HPSM da 14, foi de que no dia do incêndio os hidrantes não se
encontravam em funcionamento segundo declarou o Ten. BM Sandro e de fato,
seu depoimento ganha relevo no momento em que o próprio gestor municipal
não fez juntada de nota fiscal atestando aquisição de peças para o funcionamento
dos hidrantes.
Conclui-se portanto neste viés que a gestão municipal não
cumpriu com a integralidade das exigências contidas no parecer de vistoria
técnica nº 002/2014, aliado a isto o Corpo de Bombeiros, por meio da DST,
comandada pelo Cel. Geraldo Menezes quedou-se inerte e não adotou
providências concretas no sentido de exigir da SESPA o cumprimento das
exigências insertas no laudo.
Em que pese Exa. no parecer de vistoria nº 002/14-DST
não fazer remissão a uma necessidade da intervenção do HPSM da 14, o Corpo
de Bombeiros Militar por meio da DST, Comandada pelo Cel. Menezes nunca
chegou a uma definição sobre esta necessidade até antes do incêndio.
Diga-se que a omissão do Cel. Geraldo Menezes foi
fundamental para a interdição do HPSM da 14, porém pela via mais dolorosa à
sociedade.
43
ESTADO DO PARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
Em relação a posterioridade do incêndio é fundamental
destacar-se que, segundo relatos, o sinistro configurou-se de pequena a média
complexidade, contudo devido a alta combustão do material existente no bloco
espraiou-se uma quantidade excessiva de fumaça que causou pânico geral entre
pacientes e funcionários no HPSM da 14, conforme demonstrado por veículos de
comunicação.
Dessa forma de acordo o material probante trazido à
colação, se as exigências do laudo de Vistoria Técnica nº 002/2014 tivessem sido
cumpridas pela gestão do HPSM da 14 ou seja se a Diretoria de Serviços
Técnicos do Corpo de Bombeiros adotasse uma postura proativa exigindo da
gestão municipal o cumprimento dessas exigências o sinistro seria facilmente
debelado por uma brigada de incêndio que não existia no momento. Isto ficou
bastante evidenciado principalmente no histórico de ocorrência do comando
operacional o qual concluiu e repita-se que o agravamento da situação se deu não
somente pelas condições frágeis das pacientes e pela ausência de um sistema
preventivo eficiente que eliminasse o risco à vida, pois a ausência de medidas
passivas e ativas dificultaram o serviço das guarnições.
Há que se comentar também acerca do laudo de exame em
local de incêndio elaborado pelo Major Charlyston Wytting Cardoso Sousa e 1º
Ten. BM QOBM Alex dos Santos Lacerda. De acordo com os referidos militares
o incêndio ocorrido na sala de cirurgia 02, bloco cirúrgico foi de natureza físicoquímica com falha no funcionamento eletromecânica da central de ar unidade
interna (evaporadora) e para tanto os militares registraram algumas fotos do
local.
44
ESTADO DO PARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
Soa estranho Exa. no entanto que os militares narraram
apenas, as falhas mecânicas no funcionamento que ocasionaram o incêndio sem
identificar o que motivou estas “falhas mecânicas no corpo do laudo.
Quanto inquirido nos autos o Major Wytting afirmou que a
fiação elétrica do ar condicionado estava em boas condições de uso e que a
emenda da fiação não foi a causa do incêndio, todavia curiosamente, o referido
Oficial omite este dado importante no laudo em que subscreve.
A versão apresentada pelo Major Wayting e Tem. Alex dos
Santos Lacerda de que não compete aferir condições elétricas de um prédio
objeto de incêndio cai por terra quando o Diretor de Serviços Técnicos Ce. BM
Assis categoricamente vaticina que “O DEPOENTE ESCLARECE QUE O
CORPO DE BOMBEIROS NÃO É OBRIGADO A CHECAR AO INSTALAÇÕES
ELÉTRICAS DE UM PRÉDIO A SER VISTORIADO, PORÉM A PÓS UM
INCÊNDIO, OS PERITOS SÃO OBRIGADOS A VERIFICAR AS
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DO PRÉDIO EM QUE OCORREU O
INCÊNDIO A FIM DE VERIFICAR CAUSAS.
Em relação as condições elétricas do HPSM da 14 urge
destacar, que foram juntados aos autos várias ordens se de serviço efetuadas
funcionários da PERSAN empresa prestadora de serviço de manutenção
preventiva e corretiva nos aparelhos de ar condicionado no HPSM da 14,
alertando a gestão do PSM acerca da precariedade de duas instalações elétricas
de vários setores do HPSM e protocoladas junto à assessoria administrativa. No
que tange a este ponto destaca-se a ordem de serviço feita pela empresa PERSAN
no dia 24.06.2015, o dia antes do incêndio, o funcionário Anderson Castro dos
45
ESTADO DO PARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
Santos alerta a administração do HPSM da 14 que as instalações elétricas prédio
estão inadequadas”.
Quando inquirido nos autos o Sr. Anderson Bruno Castro
dos Santos narrou aos militares do Corpo de Bombeiros e a um funcionário do
HPSM da 14 que realizavam a perícia de incêndio que: “A PARTE ELÉTRICA
DO PSM DA 14 DE MARÇO APRESENTAVA GRAVES FALHAS, POIS OS
FIOS ERAM INADEQUADOS PARA A ESPESSURADO DO CABO EXIGIDO,
BEM COMO NO QUADRO NÃO HAVIA DISJUNTORES”. DISSE AINDA,
QUE OS BOMBEIROS VISTORIARAM A PARTE ELÉTRICA. DESTACA QUE
SE
HOUVESSEM
DISJUNTORES
A
REDE
ELÉTRICA
DESLIGARIA
AUTOMATICAMENTE EM CASO DE CURTO CIRCUITO O QUE NÃO
ACONTECEU.
As informações acima relatadas, repita-se, não foram
insertas no laudo de incêndio feito pelos peritos do Corpo de Bombeiro Militar,
Major Wytting e Tem. Lacerda.
Chamou também a atenção da Promotoria Militar Exa., a
postura adotada pelo Exmo. Sr. Secretário Municipal de Saúde Sérgio Amorim,
conforme o mesmo declarou nos autos que: AO SER INFORMADO DE QUE O
FUNCIONÁRIO DA PERSAN ANDERSON BRUNO CASTRO DOS SANTOS,
TERIA
RELATADO
AOS
BOMBEIROS
MILITARES
ACERCA
DA
PRECARIEDADE DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICA DO PRÉDIO DO HPSM DA
14 O REFERIDO SECRETÁRIO FOI CATEGÓRICO AO AFIRMAR QUE “ AO
TOMAR CONHECIMENTO DOS FATOS ATRAVÉS DE FUNCIONÁRIOS DO
PSM
DA
14
TELEFONOU
PARA
O
SENHOR
PERES
PEDINDO
ESCLARECIMENTOS SOBRE O QUE HAVIA SIDO RELATADO PELO SR.
46
ESTADO DO PARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
ANDERSON AO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR”, negando porem que
tivesse solicitado o afastamento do referido servidor, demostrando uma certa
preocupação com a análise por parte dos peritos acerca das condições elétricas
contudo repito de forma estranhíssima, foi mencionado.
Objetivando ainda, esclarecer os fatos, o senhor José Peres
dos Santos, proprietário da PERSAN juntou laudo técnico acompanhado de
fotografias comprovando a precariedade do sistema elétrico do HPSM da 14
relatando também a ausência de disjuntores.
Acrescentou o referido empresário que o contrato que
mantinha com o Secretário Municipal de Saúde expirou no dia 14/05/2015,
ficando sem prestar serviços continuo à SESMA por cerca de uma semana já não
tinha mais a cobertura legal da prestação de serviços prestados pela PERSAN, o
que poderia também ter viabilizado o incêndio devido a falta de manutenção
efetiva dos aparelhos de ar condicionado do HPSM da 14.
Outro ponto que não poderia passar despercebido da
análise ministerial foi a omissão da autoridade policial civil com atribuição para
apurar os fatos. Após o incêndio veículos de comunicação noticiaram que,
possivelmente a Sra. Ana Maria Campos e a menor Fabiane da Costa de Souza
teriam falecidos em decorrência do incêndio.
As fls. 304, consta o laudo de exame cadavérico da Sra.
Ana Maria Campos requisitado pelo Bel. Glauco Nascimento da Silva lotado na
1ª SU-Pedreira o qual informou que a mesma faleceu em decorrência de uma
insuficiência respiratória por insuficiência cardíaca agravada por diabetes
mellitus.
47
ESTADO DO PARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
Todavia Exa. há de se estranhar que apesar de existir um
laudo de exame cadavérico requisitado por uma autoridade policial, não houve a
instauração de um inquérito policial objetivando esclarecer se de fato a morte da
Sra. Ana Maria Campos guarda relação de causalidade com o incêndio, levandose ainda em conta a declaração da testemunha Carlos Maurício Gonçalves
Freitas, Médico que assinou o referido laudo o qual foi categórico em afirmar
que “(....) SEGUNDO AFIRMADO PELA PROFISSIONAL MÉDICA SRA.
NELMA DE JESUS N. MACHADO, A PACIENTE TERIA FICADO SEM
SUPORTE DE OXIGÊNIO NO PROCESSO DE DESCIDA DE SEU LEITO AO
PÁTIO DO HOSPITAL A FIM DE AGUARDAR TRANSFERÊNCIA POR
AMBULÂNCIA PARA O HOSPITAL DE SANTA CASA (....) O SUPRACITADO
PERÍODO DE PRIVAÇÃO DE OXIGÊNIO PODE SIM TER CONTRIBUÍDO
PARA ABREVIAR O DESFECHO DE SEU QUADRO”
Salta aos olhos Exa., que a própria Corregedoria da Polícia
Civil, além de esclarecer que inexiste inquérito policial apurando o crime de
incêndio tipificado no art. 250 do Código Penal Brasileiro e suas consequências,
a própria direção do HPSM da 14 informou que nenhum boletim de ocorrência
policial foi registrado apesar de funcionar uma delegacia de Polícia Civil dentro
das instalações físicas daquela Casa de Saúde o que ajudaria a esclarecer se a
morte da menor Fabiane da Costa de Souza ocorreu em virtude do incêndio no
HPSM da 14.
Dessa forma, a Promotoria de Justiça Militar já
encaminhou documentação acerca dos fatos à Corregedoria de Polícia Civil e à
Promotoria de Justiça de Controle Externo da Atividade Policial e Direitos
48
ESTADO DO PARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
Humanos, para as providências legais que entender cabíveis, haja vista que o art.
144, § 4º assim impera, verbis:
A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade
de
todos,
é
exercida
para
a
preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I
- Polícia federal:
II - Polícia rodoviária federal;
III - Polícia ferroviária federal;
IV - Polícias Civis;
V - Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia
de carreira, incumbem, ressalvada a competência da
União, as funções de polícia judiciária e a apuração de
infrações penais, exceto as militares.
3. CONCLUSÃO:
Por tudo que foi acima exposto, a conduta dos denunciados
estão assim materializadas e individualizadas.
CEL. BM NAUHM FERNANDES DA SILVA, infringiu
o disposto no art. 346 do Código Penal Militar, cuja a redação consiste:
49
ESTADO DO PARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 346. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a
verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete,
em inquérito policial, processo administrativo ou judicial,
militar:
pena - reclusão, de dois a seis anos.
Está comprovado que o denunciado faltou com a verdade
nos autos conforme comentários supracitados e se que teve o cuidado de ler o
laudo para fazer um juízo de valor encaixar posteriormente
Segundo o entendimento de Delmanto:1
“Três são os comportamentos incriminados: a) fazer informação falsa. Trata-se
de conduta omissiva na qual o agente afirma inverdade. b) negar a verdade. Nesta
hipótese o sujeito ativo nega o que sabe. c) calar a verdade. Nesta última
modalidade, o agente silencia, omite o que sabe (É a chamada reticência) (....) .
A Jurisprudência assim já decidiu sobre a matéria:
“O Crime de falso testemunho exige a vontade consciente
de falsear a verdade; (TJSP, RT543/3480) nesse é preciso que o agente tenha
consciência de que de forma o fato ao narrá-lo (TJSP, RT 551/307)”
CORONEL GERALDO MENEZES PANTOJA, transgrediu o disposto no
Art. 196, incisos I e II do CPM, conforme a redação abaixo descrita:
ART. 196. DEIXAR O MILITAR DE DESEMPENHAR A
MISSÃO QUE LHE FOI CONFIADA:
1
DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. Ed. Renovar. Pag. 872
50
ESTADO DO PARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
PENA - DETENÇÃO, DE SEIS MESES A DOIS ANOS, SE O
FATO NÃO CONSTITUI CRIME MAIS GRAVE.
§ 1º SE É OFICIAL O AGENTE, A PENA É AUMENTADA DE UM TÊRÇO.
§ 2º SE O AGENTE EXERCIA FUNÇÃO DE COMANDO, A PENA É
AUMENTADA DE METADE.
O Denunciado Coronel Menezes quando Diretor de
Serviços Técnicos do Corpo de Bombeiro Militar, Órgão de Fiscalização das
Condições Infraestruturais de Equipamentos de Combate a Incêndios de Prédios
Públicos e Particulares, deixou de cumprir a sua missão de Tutela da Defesa
Social lhe outorgada pela Constituição Cidadã (Art. 144, inciso 6º) não adotando
as providências de caráter legal no que diz respeito a concessão ou não do habitese do HPSM da 14 diligência esta requerida pelo Ministério Público Federal.
A omissão do denunciado por quase um ano e meio,
permitiu a potencialização do incêndio do HPSM da 14 que por outro viés
acabou sendo interditado pelo próprio Corpo de Bombeiros Militar causando
com isto prejuízos incomensuráveis à saúde pública do combalido povo paraense.
O tipo penal em comento qualifica-se ainda pelo fato do
denunciado ser Oficial, exercendo função de comando.
De acordo com o escólio de Nucci2 ao dissertar sobre o
crime de descumprimento de missão:
“O SUJEITO ATIVO É O MILITAR O PASSIVO, O
ESTADO, DEIXAR DE DESEMPENHAR SIGNIFICA
OMITIR-SE NA EXECUÇÃO DE ALGO. O OBJETO DA
2
Nucci, Cláudio. Código Penal Militar Comentado, ED Revista dos Tribunais
51
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MINISTÉRIO PÚBLICO
CONDUTA, É A MISSÃO (TAREFA CONFIADA A
ALGUÉM) QUE LHE FOI TRANSMITIDA POR ORDEM
SUPERIOR”.
Trata
a
jurisprudência
sobre
o
crime
de
descumprimento de missão da seguinte forma.
STJ- recurso especial resp. 1301155 SP 2011/03100935(STJ)
Ementa:
PENAL
MILITAR,
RECURSO
ESPECIAL. ART. 435DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL MILITAR. ORDEM DE VOTAÇÃO DO
CONSELHO DE JUSTIÇA MILITAR. ENFOQUE
CONSTITUCIONAL DO ACORDÃO RECORRIDO.
ARTIGO 196 DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Descumprimento de incumbência específica. Tipicidade
conduta – recurso especial parcialmente conhecido e,
nesta parte, não provido. O Superior Tribunal de
Justiça não é competente para na via do recurso
especial, analisar ofensa a dispositivo constitucional, a
teor do era. 105, III da Constituição Federal 2. O crime
de descumprimento de missão está previsto no capitulo
de crimes em serviço e a missão, aqui deve ser
entendida como incumbência, tarefa designada ao
militar 3. No caso concreto, está configurado o crime do
art. 196 do Código Penal Militar, pois o recorrente,
deliberadamente
descumpriu
missão
previamente
estabelecida para os dias de serviços que faltou
52
ESTADO DO PARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
consistente no comando de patrulhas. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nestas partes não provido.
CHARLYSTON WYTTING CARDOSO DE SOUSA,
MAJOR QOBM E ALEX DOS SANTOS LACERDA, 1º TEN. QOBM
infringiram o tipo penal de falsidade ideológica disposto da seguinte forma no
art. 312 da Lei Penal Militar:
Art. 312. Omitir, em documento público ou particular,
declaração que dêle devia constar, ou nêle inserir ou
fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia
ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar
obrigação ou alterar a verdade sôbre fato jurìdicamente
relevante,
desde
que
o
fato
atente
contra
a
administração ou o serviço militar:
Pena - reclusão, até cinco anos, se o documento é
público; reclusão, até três anos, se o documento é
particular
Doutos Julgadores, está comprovado que ambos os
denunciados, peritos de incêndio e explosões quando designados pelo comando
do Corpo de Bombeiros Militar a fim de realizarem a vistoria em local de
incêndio, omitiram dados relativos a infraestrutura elétrica e dos disjuntores do
prédio do HPSM no laudo de exame realizado no dia 25/06/15 atendo-se apenas
a relatos que o sinistro ocorreu devido a “falha no funcionamento eletromecânico
da central de ar condicionado, unidade interna (evaporadora) conduto restou o
seguinte questionamento: por que os denunciados não identificaram a verdadeira
53
ESTADO DO PARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
causa do sinistro ? Diga-se que a simples análise das investigações elétricas do
prédio incendiado seria de suma importância não só para o esclarecimento dos
fatos mas para a definição de responsabilidades nos âmbitos civil e penal dos
gestores da administração do HPSM da 14 (elemento psicológico do tipo).
Acrescente-se Exa. que o 1º denunciado quando inquirido
nos autos relatou que as instalações elétricas encontravam-se em boas condições
resultando e daí vem o 2º questionamento: por que o fato em questão não foi
relatado no lauto Por que não havia registros fotográficos das instalações
elétricas?
Está comprovado nos autos Exa. que um funcionário da
empresa PERSAN Engenharia, prestadora de serviço de manutenção dos
aparelhos de ar condicionado Anderson relatou aos denunciados acerca as
situação precária das instalações elétricas e ausência de disjuntores no prédio do
HPSM e deveriam os mesmos reduzir a termo os seus esclarecimentos, algo que
não fizeram.
Conforme Costa Jr3. Preceitua acerca do crime de falsidade
ideológicas:
“A
LEI
CONDUTA
ENUMEROU
TRÊS
MATERIAL:
MODALIDADES
DUAS
DE
DE
NATUREZA
COMISSIVA (INSERINDO OU FAZENDO INSERIR
DECLARAÇÃO FALSA) OUTRA OMISSIVA (OMITIR EM
DOCUMENTO DECLARAÇÃO QUE DELE DEVERIA
CONSTAR)
3
Costa Jr., Paulo José. Código Penal Comentado – DPJ Editora 919.
54
ESTADO DO PARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
INDISPENSÁVEL
QUE
A
CONDUTA
SEJA
PRATICADA “COM O FIM DE PREJUDICAR DIRETO,
CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE
FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE, CONSOANTE O
MANDAMENTO LEGAL”
A jurisprudência assim giza a matéria.
“O crime de falsidade ideológica só se perfaz com o dolo
especifico (STF MV- RTJ 143/129-130) que é o fim de
prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade
sobre fato juridicamente relevante (TJSP, RT 719) 390;
642/283). A denúncia deve referir-se ao elemento
subjetivo, sob pena de inépcia (TJSP, RT 519/563)
3.1
DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL
Em razão do acima exposto requer o representante do
Ministério Público Militar:
a) O recebimento da presente denúncia, citando os acusados
para se defenderem sob pena de revelia, designando dia, hora e local para serem
interrogados;
b) A notificação das testemunhas abaixo arroladas para
serem inquiridas, de tudo ciente o Parquet.
c) Que há indícios de crimes, bem como de improbidade
administrativa por parte dos gestores municipal de saúde do Município de Belém.
d) A Promotoria de Justiça Militar encaminhará cópia dos
presentes autos ao Núcleo de Combate a Improbidade Administrativa dos e
55
ESTADO DO PARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO
Corrupção do Ministério Público Militar a fim de apurar conduta nas searas penal
e improbidade administrativa dos gestores municipais de saúde de Belém, face o
imperativo constitucionais da Justiça Militar (art. 125 § 4º), bem como a
promotoria de Justiça Saúde do Ministério Público Federal e Promotoria de
Controle Esterno da atividade Policial a fim de que adotem as providências no
âmbito de suas atribuições.
Belém do Pará, 28 de setembro de 2015.
ARMANDO BRASIL TEIXEIRA
2º Promotor de Justiça Militar
TESTEMUNHAS:
1. SANDRO DA COSTA TAVARES, qualificado às fls. 246/265;
2. LUIS ALBERTO PAMPLONA DA CUNHA, qualificado às fls.
295/297;
3. MÁRCIO A. LIMA DO NASCIMENTO, qualificada às fls. 422/424;
4. JOSÉ PERES DOS SANTOS, qualificada às fls. 525/527;
5. LEO LOPES LEAL, qualificada às fls. ;
6. ANDERSON BRUNO CASTRO DOS SANTOS, qualificada às fls.
570/573.
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