Exploração de Caulino Maiorga-Cós Alcobaça Projeto de Execução Parecer da Comissão de Avaliação Processo de AIA n.º 2625 Maio de 2013 1 AIA 2625 Exploração de caulino de “Maiorga-Cós”, Alcobaça Parecer da Comissão de Avaliação ÍNDICE 1. Introdução 2. Descrição sumária do projeto 3. Avaliação da conformidade do EIA 4. Conclusão ANEXOS Planta de enquadramento 2 AIA 2625 Exploração de caulino de “Maiorga-Cós”, Alcobaça Parecer da Comissão de Avaliação 1. INTRODUÇÃO Dando cumprimento à atual legislação sobre o procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de novembro, a Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG), enviou, através do ofº nº 009200/2012, de 21 de novembro de 2012, na qualidade de Entidade Licenciadora, à Agência Portuguesa do Ambiente (APA), tendo o mesmo dada entrada nesta Agência a 21 de novembro de 2012, para procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), o Estudo de Impacte Ambiental (EIA) relativo ao Projeto de Execução da “Exploração de Caulino de Maiorga – Cós, Alcobaça”, cujo Proponente é a Empresa “ALCOAREIA - extração, lavagem e crivagem de areia, Lda)”. O projeto em análise enquadra-se no regime de AIA através do n.º 18 do Anexo I do Decreto-Lei n.º 69/2000, na sua atual redação. Para o efeito, a APA, na qualidade de Autoridade de AIA, nomeou, através do Oficio Circular nº S008688/2012, de 30 de novembro, uma Comissão de Avaliação (CA), ao abrigo do artigo 9º do DecretoLei n.º 69/2000, na sua redação atual, constituída pelas seguintes entidades e respetivos representantes: • Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA) – Dr.ª Beatriz Chito (coordenação), Drª Cristina Sobrinho (consulta pública), Arq. Pais. David Gonçalves (paisagem); • Agência Portuguesa do Ambiente/Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I.P. – Drª. Tânia Pontes (recursos hídricos superficiais e subterrâneos); • Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo – Eng. João Gramacho (ordenamento do território, uso do solo, socioeconomia, PARP); • Direção Geral do Património Cultural/ex-Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, I.P. – Drª. Ana Nunes (património arqueológico e arquitetónico); • Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I.P. – Doutor Vítor Lisboa (geologia, geomorfologia e hidrogeologia). O EIA, objeto da presente avaliação, foi realizado pela empresa “ALCOAREIA” e é constituído por um Resumo Não Técnico (RNT) e pelo Relatório Síntese e Anexos. Durante o procedimento forma recebidos Aditamentos e Esclarecimentos a pedido da CA. Foram também recebidos a Memória Descritiva do Plano de Lavra e o Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística (PARP). O projeto em análise encontra-se em fase de execução e tem por objetivo a exploração a céu-aberto de caulino em Maiorga-Cós, concelho de Alcobaça. A CA analisou o EIA de forma a verificar se o mesmo continha, em função do definido no artº 12º do Decreto Lei acima mencionado, a informação adequada, face aos conhecimentos e métodos de avaliação existentes e à fase de execução, que permitisse prosseguir o procedimento de AIA. Em 21 de novembro de 2012, por meio do of. S-009201/2012, a CA solicitou informação complementar ao EIA e a reformulação do Resumo Não Técnico, estando prevista a data de 22 de fevereiro de 2013 para a sua entrega. Posteriormente o requerente solicitou o adiamento desse prazo para 12 de abril de 2013. É sobre os documentos iniciais e o Aditamento entretanto recebido que a CA se pronuncia. 3 AIA 2625 Exploração de caulino de “Maiorga-Cós”, Alcobaça Parecer da Comissão de Avaliação 2. DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO PROJECTO O projeto desenvolve-se no distrito de Leiria, concretamente no concelho de Alcobaça e abrange as freguesias de Maiorga, Cós e Aljubarrota entre as povoações de Alqueidão-Castanheira (NE), Cós (Norte) e Maiorga (SW). A área de projeto insere-se na bacia hidrográfica do rio Cós. A atividade do requerente consiste na pesquisa, extração e comercialização de matérias primas argilosas para aplicação em setores da indústria cerâmica e de agregados minerais para setores de construção e de obras públicas, pelo que dispõe de várias unidades já em funcionamento situadas em Aguilhão, Alcobaça: unidade de britagem de cascalhos, Unidade de lavagem e de crivagem de areias e Unidade de prensagem do caulino. A área total da concessão é de cerca de 280 ha, sendo efetivamente explorados 49,5 há, distribuídos por 3 núcleos de exploração. Prevê-se a obtenção final de 1,58 milhões de toneladas de caulino destinadas à indústria cerâmica do “barro branco” (pavimentos e revestimento), com produção anual de cerca de 350 mil t/ano, durante cerca de 30 anos. A escavação será definida por cortas a céu aberto em cada um dos 3 núcleos de exploração, sendo o desmonte efetuado com recurso a máquinas. Não há qualquer transformação in situ e o carregamento do material e seu transporte até o estabelecimento industrial atrás descrito serão efetuados por meio de veículos pesados. Esse material será sujeito a britagem do cascalho, lavagem e crivagem das areias e filtro-prensagem dos caulinos nas unidades já existentes. 3. AVALIAÇÃO SUMÁRIA DO EIA O EIA e o Aditamento recebidos foram avaliados pela CA de acordo com os seguintes critérios: - estrutura e conteúdo mínimo – artº 12º do Decreto Lei nº 69/200, de 3 de maio e Anexo II da Portaria nº 330/2001, de 2 de abril; - conformidade do EIA – documento do Gabinete do SEAOT intitulado “Critérios para a fase de Conformidade em AIA”, disponível no site da APA. O presente Parecer não pretende constituir uma listagem de todas as lacunas e imprecisões do EIA, mas sim apresentar as evidentes insuficiências que permitam fundamentar a decisão relativamente á conformidade do EIA: Geologia e geomorfologia No âmbito da Geologia e Geomorfologia, embora os elementos em falta não ponham em causa a conformidade, que os elementos adicionais não respondem ao solicitado, apresentam imprecisões e lacunas que devem ser colmatadas, de forma a melhorar o poder de decisão. Pedido Respondido Em falta O ponto 4.2.1. “Situação O parágrafo da Seção 4.2.2 - O parágrafo precisa de ser O exemplo geográfica” apresenta lacunas Situação Geográfica, "O vale reescrito. e imprecisões várias, pelo que tifónico, que atravessa a carta apresentado foi apenas a título 4 AIA 2625 Exploração de caulino de “Maiorga-Cós”, Alcobaça Parecer da Comissão de Avaliação Pedido Respondido Em falta necessita ser reescrito. Ex: “ na direção SW-NE, orlado em de exemplo, porque existem (…) o vale tifónico atravessa a grande extensão por mais. carta (…). afloramentos do Malm e cujo fundo se encontra coberto, na sua maior parte, por depósitos pliocénicos, aluviais e sub aéreos;" é suprimido do texto do relatório síntese do EIA. A legenda da Figura 4.1 está incorreta. Unidades Geológicas Quaternário Holocénico (Moderno) Aluviões Areias de duna Na legenda do mapa da figura 4.1 a estratigrafia deve ser reformulada: Moderno deve ser referido como Quaternário, Plistocénico é Quaternário e não Terciário, encontrando-se esta designação em desuso (deve ser referido como Paleogénico e Neogénico). Estas observações devem ser aplicadas igualmente ao texto do ponto 4.2. Formações detríticas e de terra rossa, da Serra dos Candeeiros Plistocénico A legenda da Figura 4.1 foi reformulada conforme Depósitos de terraços sugerido. Assinale-se, ainda, que, no texto da Seção 4.2 do Neogénico (Terciário) relatório síntese do EIA, onde Pliocénico se lê "Moderno" deve ler-se Miocénico "Quaternário" e onde se lê "Plistocénico" deve ler-se Paleogénico (Terciário) "Paleogénico e Neogénico". Oligocénico Eocénico Cretácico Turoniano Cenomaniano Albiano Aptiniano Jurássico Jurássico indiferenciado superior Kimeridgiano – “Camadas de Alcobaça” 5 AIA 2625 Exploração de caulino de “Maiorga-Cós”, Alcobaça Parecer da Comissão de Avaliação Pedido Respondido Em falta Oxfordiano – “Camadas de Montejunto” Caloviano, Bajociano Batoniano e Hetangiano-Retiano A transcrição de trechos da notícia explicativa resulta, por vezes, em imprecisões tendo em conta a data da respetiva publicação (1963). Ex: “ (…) ao longo da estrada nova de Alpedriz a Juncal, (…). Onde se lê "ao longo da estrada nova de Alpedriz a O exemplo apresentado foi Juncal", deve ler-se "ao longo apenas a título de exemplo, da estrada que estabelece a porque existem mais. ligação entre Alpedriz a Juncal". As restantes questões colocadas, embora de uma forma sintética, foram respondidas, sendo suficientes para se efetuar a avaliação. Recursos Hídricos No que respeita aos recursos hídricos, o Aditamento apresentado é omisso quanto a: Recursos Hídricos Subterrâneos Questão 2.b) Estimativa dos volumes e origem da água utilizada no processo de beneficiação do material explorado, bem como da água para as instalações sanitárias/ duches e consumo humano. Se as origens de água forem a rede pública deve ser apresentada uma declaração em como a entidade gestora da rede tem capacidade para fornecer os caudais necessários. Se as origens de água forem próprias – furo, deverá ser apresentada a sua localização e características, se está licenciado ou não, e se sim para que usos. Apesar de referido e comprovado que a captação que abastece a exploração se encontra devidamente autorizada, não são apresentadas características técnicas da mesma, nomeadamente, profundidade de captação de água e potência da bomba instalada. Questão 4.2 a) Apresentar um inventário das captações de água subterrâneas privadas licenciadas e das captações destinadas ao abastecimento público, assim com os respetivos perímetros de proteção, existentes na área envolvente do Projeto. Relativamente às captações privadas inventariadas apresentar uma análise, de modo a melhor sustentar a posterior avaliação de impactes, nomeadamente no que respeita ao distanciamento das captações à área da concessão, com identificação das captações mais próximas e respetivas finalidades, bem como das caraterísticas técnicas e hidráulicas destas, de modo a identificar as formações aquíferas dominantes, a sua espessura e a profundidade a que se encontram. O inventário das captações privadas licenciadas apresentado não corresponde às captações mais próximas localizadas na envolvente da exploração, nem as localizações assinaladas têm 6 AIA 2625 Exploração de caulino de “Maiorga-Cós”, Alcobaça Parecer da Comissão de Avaliação correspondência com os registos que constam na base de dados da APA, I.P./ARH do Tejo. De referir, que a captação pertencente à exploração não se encontra identificada nos dados apresentados. . Relativamente às captações para abastecimento público não foi, feita qualquer referência à captação, e respetivos perímetros de proteção, localizada a cerca de 2,6 Km para NE da área de concessão. Questão 4.2 b) Apresentar uma caraterização do escoamento subterrâneo, identificando as suas principais direções. Como consequência do mencionado na alínea anterior, a caraterização piezométrica e sentido de escoamento preferencial na zona de exploração da concessão de caulino fica comprometida, dado ter por base informação que não diz respeito à área de estudo. Questão 4.2 d) Apresentar uma nova caracterização piezométrica, a qual deverá ser complementada com base em medições a efetuar em captações existentes na envolvente da área em estudo, nomeadamente na captação pertencente à ALCOAREIA, Lda., identificada junto do limite NW da área de concessão. A determinação do nível de água local poderá, ou não, sustentar a afirmação de que o nível freático não será intersetado pelas escavações. Como consequência do mencionado nas alíneas anteriores, esta caraterização fica comprometida dado ter por base informação que não diz respeito à área de estudo. Questão 4.3 b) No que se refere à avaliação de impactes nas águas subterrâneas há que ter em conta os seguintes aspetos: • Afetação de captações de água subterrânea privadas e de captações destinadas ao abastecimento público. Considera-se que a resposta a esta questão fica comprometida pelos esclarecimentos não prestados para as questões anteriores. Recursos hídricos superficiais Questão 4.1 a) Indicar em carta (1:25 000), os cursos de água na área de intervenção e na zona envolvente, e a delimitação da respetiva bacia hidrográfica, onde conste a área de Concessão de Caulino. Indicar a área, o comprimento do curso de água total e na secção de intersecção. Caracterizar o escoamento. Na figura A5 apenas foi indicado o Rio Cós, nesta figura deveriam ter sido indicados os cursos de água na área de intervenção (afluentes do Rio Cós) e zona envolvente. Ordenamento do Território e Uso do Solo Relativamente ao fator ambiental Ordenamento do Território, constata-se que o Aditamento não dá resposta a todas as questões solicitadas no pedido de elementos o que poderá colocar em causa a avaliação e o respetivo parecer final. No entanto, entende-se que essas lacunas/deficiências podem ser completadas através da entrega de esclarecimentos complementares ao EIA, designadamente: 7 AIA 2625 Exploração de caulino de “Maiorga-Cós”, Alcobaça Parecer da Comissão de Avaliação - justificar a existência de “áreas em exploração” em áreas integradas na REN, atendendo a que o proponente refere que “os núcleos de exploração da concessão "MAIORGA-CÓS", excluindo os sectores de lavra efetiva, estão parcialmente situados em áreas de REN”; - face à assumida não admissibilidade da atividade extrativa nos Espaços Agrícolas – Outras Áreas Agrícolas do PDM de Alcobaça, deverá(ão) ser apresentado(s) comprovativo(s) do(s) licenciamento(s) da Câmara Municipal de Alcobaça, com data anterior à entrada em vigor daquele Plano, das áreas já intervencionadas localizadas em REN na área da concessão “Maiorga-Cós”; Por último, verificando-se que o projeto de ampliação se insere nas classes de espaço “Proteção da paisagem e recursos naturais_ Área de REN” e “Espaço Agrícola_ Outras Áreas Agrícolas”, que de acordo com o regulamento do PDM de Alcobaça não é admissível a atividade extrativa, propõe-se que seja desde já alertado o proponente de que a decisão final poderá ser no sentido desfavorável. Socioeconomia No que diz respeito ao fator ambiental Sócio-Economia, considera-se que a informação apresentada no EIA é suficiente para prosseguir a avaliação Património Arquitetónico e Arqueológico Qualidade do ar Relativamente ao Estudo de Impacte Ambiental do projeto citado em epígrafe e na sequência da análise dos elementos adicionais que nos foram enviados, nomeadamente no que se refere ao fator ambiental qualidade do Ar, considera-se estarem reunidas as condições para a deliberação da conformidade do EIA. Paisagem 4. CONCLUSÃO Tendo por base a análise efetuada ao EIA e Aditamento, a CA verificou o seguinte: 1. Em termos globais, a informação da maioria dos descritores ambientais é manifestamente insuficiente, fato agravado pela reincidência da apresentação de nova versão do EIA após uma avaliação realizada em 2009 sobre o mesmo projeto de execução; 2. Os parâmetros ambientais Geologia e Geomorfologia e Recursos hídricos superficiais e subterrâneos/Hidrogeologia são determinantes numa exploração mineira, pelo que a omissão de informação é inaceitável; 3. A incompatibilidade deste projeto com o PDM de Alcobaça representa uma determinante, pelo que o Proponente deverá desenvolver todos os procedimentos administrativos conducentes à sua compatibilização e integrar essa informação na nova versão do EIA a sujeitar a AIA. 8 AIA 2625 Exploração de caulino de “Maiorga-Cós”, Alcobaça Parecer da Comissão de Avaliação Desta forma, considera-se que o EIA não permite cabalmente atingir os objetivos fundamentais da AIA, sendo que as lacunas e as incorreções identificadas, bem como as dúvidas suscitadas, colocam em causa a compreensão das diferentes componentes do projeto, não permitindo uma adequada predição de impactes nem validar a avaliação realizada no EIA. Assim, considerando que, de acordo com o documento mencionado “Critérios para a fase de Conformidade em AIA”, “….é declarada a desconformidade do EIA sempre que o aditamento não dê resposta adequada ao pedido de elementos adicionais da Comissão de Avaliação, em aspetos relevantes e essenciais à avaliação ambiental do projeto…”, a CA pronuncia-se pela Desconformidade do EIA, pelo que, de acordo com o nº 8 do artº 13º do Decreto Lei nº 69/2000, de 3 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº 197/2005, de 8 de novembro, determina o encerramento do processo. A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO 9 AIA 2625 Exploração de caulino de “Maiorga-Cós”, Alcobaça Parecer da Comissão de Avaliação 11