PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 551593/PB (0001701-09.2010.4.05.8200) APTE : DALVA GUEDES ARNAUD E OUTROS ADV/PROC : JOSE MARIO PORTO JUNIOR E OUTROS APTE : ILMA PIRES DE SA ESPINOLA ADV/PROC : HENRIQUE PIRES DE SA ESPINOLA APTE : FRANCISCO AUGUSTO COSTA MARCOLINO GOMES E OUTROS APDO : UNIÃO ORIGEM: 1ª VARA FEDERAL DA PARAíBA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS Segunda Turma RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIAS (Relator): Trata-se de apelações interpostas por Dalva Guedes Arnaud e outros contra sentença que em ação ordinária em que se objetivou o pagamento de diferenças vencimentais correspondentes à remuneração de médico, julgou improcedente o pedido. Entendeu o Juiz Federal João Bosco Medeiros de Souza, da 1ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba que embora tenha a Justiça do Trabalho reconhecido o desviou na área de saúde do TRT da 13ª Região, não se pode concluir que foram os autores desviados de suas funções porquanto não teriam comprovado o desempenho efetivo de atividades privativas de médicos, em caráter não eventual, no âmbito do exercício de seus cargos no TRT da 13ª Região. Destacou, ainda que não tendo sido comprovado o desvio de função não pode haver pagamento de diferenças de vencimentos e seus reflexos sobre outras parcelas remuneratórias, nem declaração de insalubridade, com aplicação de legislação previdenciária especial, ou jornada de quatro horas e pagamento de horas extraas decorrentes da extrapolação dessa jornada pretendida; tampouco pode haver enquadramento no cargo de médico, ou incorporação de gratificação de função, pelo mesmo motivo e também porque não há previsão legal que ampare esse pedidos, considerando que a acessibilidade aos cargos públicos se faz mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, segundo a Constituição Federal, art. 37, II.” A apelante Ilma Pires de Sá Espínola aduziu em sintese: a) ingressou no TRT da 13ª Região em 1º de julho de 1987 após aprovação em seleção pública de provas e títulos promovida por aquela Corte, para provimento do cargo de técnico judiciário, salientando que logo após o inicio de suas atividades laborativas passou a desempenhar tarefas totalmente diversas com as inerentes ao cargo emque se encontra investida, tendo em vista que fora (JMCDA) AC-551593 - PB 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS designada por aquele TRT para desenvolvimento de atividades no setor médicoodontológico, local onde exerceu até recentemente sua formação profissional em medicina, sem qualquer interrupção e mediante a percepção de vencimento do cargo originário incorporando-se às condiçoes funcionais próprias de profissional de saúde e gerando legítimo direito adquirido ao enquadramento; b) as atividades exercidas envolviam sobretudo, a realização de consultas, exames clínicos, diagnósticos e inspeções de saúde, solicitação de exames complementares para a realização de diagnóstico; prescrição de tratamentos; realização de visitas domiciliares ou em dependências hospitalares; emissão de laudos médicos, pareceres e atestados, concessão de licenças para tratamento de saúde; apreciação de atestados médicos emitidos por profissionais externos ao quadro do Tribunal; atuação em perícias médicas e a execução de outras atividades da mesma natureza e grau de complexidade; c) durante mais de vinte anos de prestação de serviço público como profissional de saúde no aludido Tribunal cumpriu jornada diária de seis horas, acrescido de plantão de 48 (quarenta e oito) horas a cada dois meses, até ser transferida do setor médico em setembro de 2010, passando a executar funções burocráticas que nunca realizou enquanto funcionária daquela Corte, resultando em indevido aumento da carga horária; d) faz jus ao reconhecimento do exercício de funções privativas de profissional de saúde, mais precisamente de Analista Judiciário –médico e, assim, seu enquadramento neste cargo, tendo em vista que exercia as funções e atribuições de competência privativa de tal cargo; e) é possível apreciação de documento novo quando se tratar de fato constitutivo, modificativo ou extintivo capaz de influir no julgamento da lide, nos termos do art. 517, do CPC, como no caso em tela, em que o documento (Parecer nº. 052/2012 de 27/02/2012) já existia á época da prolação da sentença mas não se encontravam em sua posse, assim como os atestados, laudos médicos, prontuários de atendimento e livros de perícia. f) o seu direito calcado em desvio de função irregular não pode ser sumariamente violado, com base na alegação da ilegalidade da qual foi sujeito de boa-fé e que criou relação duradoura e da qual se aproveitou a Administração, tendo havido a consolidação da situação pelo transcurso de quase 22 (vinte e dois) anos desde o desvio de função. Defendeu, por último o seu enquadramento no cargo de médica por ter exercido as funções médicas no TRT da 13ª Região emitindo laudos médicos, pareceres, atestados, licenças para tratamento de saúde, homologação de atestados médicos emitidos por profissionais externos ao quadro do Tribunal, durante vinte e dois anos, sob pena de serem considerados nulos os atos praticados já que teriam sido proferidos por servidor não habilitado, ocupante do cargo de Técnico Judiciário e não Analista especialista em Medicina. (JMCDA) AC-551593 - PB 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS Os apelantes Francisco Augusto Costa Marcolino e Susam Albuquerque de Brito Gomes alegaram em síntese que ingressaram no TRT da 13ª Região, após terem logrado aprovação na seleção de provas e títulos, para os cargos de Técnicos Judiciários Classe ‘ A’ , padrão II, do TRT da 13ª Região e posteriormente, a sua investidura no cargos, por serem titulados em Medicina, na qualidade de médicos Ginecologista e Radiologista foram redirecionados através de Portaria para prestarem serviços médicos no Departamento Médico do Tribunal em referência, e durante o tempo em que lá permaneceram trabalharam em tais atividades, conforme comprovam os documentos que se encontram arquivados no TRT referido, tais como o Prontuário Médico dos pacientes, Folha de Diagnósticos e Atestado de Saúde Ocupacional. Defenderam, assim, o pagamento das diferenças salariais devidas, em face do desvio de função ocorrido, considerando que eram titulares de cargo de Técnico Judiciário e passaram a desempenhar as funções relativas a atribuições de cargo de nível superior –Analista Judiciário. Destacaram, ainda que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho reconheceu através do Oficio nº. 10/2009, acostado às fls. 122/123 os desvio de função na área de saúde, tendo determinado à Presidência do TRT da 13ª Região a adoção de providências para sanar tal desvio. Enfatizaram que os Prontuários médicos, por serem privativos dos pacientes e do Tribunal, necessitavam para serem retirados da autorização expressa do servidor considerando que todos os servidores permitem a exposição pública do seu estado de saúde, razão pela qual para conseguir a permissão de alguns servidores exigiu muito tempo, razão pela qual não foram apresentados antes da sentença acrescentando que o art. 396, do CPC e o precedente do colendo STJ que trouxe á colação asseguram a juntada de tais documentos mesmo na fase recursal desde que observado o princípio do contraditório. Por último, alegaram que a jurisprudência pátria e a doutrina vem reconhecendo o direito do servidor às diferenças vencimentais relativas ao periodo em que ocorreu o desvio de função, como forma de indenização, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da Administração. Requereram, assim, o provimento do apelo para reformar a sentença condenando a União no pagamento das diferenças vencimentais e suas repercussões no décimo terceiro, horas-extras e adicional de insalubridade, existentes entre os Cargos de Técnico Judiciario Classe ‘ A’ , Padrão II e o de Médico, acrescidos de juros de mora e correção monetária. Os apelantes Dalva Guedes Arnaud, Rogério Navarro Ribeiro e Alexandrina Maia Lima Diniz arguiram a preliminar de nulidade da decisão proferida noss embargos de declaração por eles opostos, da sentença, ante a ausência de prestação jurisdicional efetiva por parte do Juízo de Primeiro Grau o que implicou na violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. (JMCDA) AC-551593 - PB 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS Alegaram que a contradição apontada naquele recurso se refere ao fato de que os documentos juntados aos autos para fins de prova não foram considerados pelo Juizo a quo que concluiu que nenhum aponta o exercício da atividade médica, sem explicitar as razões que o levaram a tal entendimento. Sustentaram que exerceram por mais de doze anos ininterruptos, a função de médico, já que possuem tal formação superior, realizando por este motivo, todos os procedimentos e tarefas intrínsecos a profissão, com os mesmos deveres e obrigações dos servidores públicos ocupantes do cargo de médico, sem o gozo dos mesmos direitos que estes, sobretudo, em relação aos vencimentos. Destacaram que os mesmos, juntamente com os servidores lotados no cargo de médico no âmbito do TRT da 13ª Região, exerciam a mesma atividade, com carga de trabalho e atribuições próprias da profissão a qual se graduaram restaram comprovadas nos autos, de modo que a manutenção do entendimento esposado na sentença viola o princípio constitucional da isonomia inserto no art. 7º, XXX, da Constituição Federal de 1988, além de violar o art. 41, § 4º, da Lei nº. 8.112/90. Defenderam, assim, com fundamento na Súmula 378, do STJ, o pagamento das diferenças que entenderam devidas, em face de restar carracterizado o desvio da função já que exerceram por muitos anos, atribuições diversas daquelas inerentes ao seu cargo, em benefício da Administração. Salientaram, ainda, que embora desenvolvessem seus serviços médicos por meio de cargo comisssionado, a ausência de precariedade ou transitoriedade da função se esvai em virtude do considerado tempo de serviço prestado. Pugnaram ao final pelo seu enquadramento no cargo de médicos com seus consectários (vencimentos, carga horária e demais vantagens) e/ou pelo pagamento de todas as diferenças de vencimento a partir do início do desenvolvimento das atividades técnicas médicas com seus reflexos sobre todas as vantagens decorrentes do cargo, como adicional de insalubridade e jornada diária de 04 (quatro) horas. Contrarrazões apresentadas pela União às fls. 877/879 onde se limitou a afirmar que “ a atribuição de atividades não condizentes com a natureza do cargo ocupado pelos demandantes descabe pagar-lhes as diferenças slariais, pois, como é sabido, o ato ilegal não gera efeitos no plano jurídico.”(Fls. 879). É o relatório. (JMCDA) AC-551593 - PB 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 551593/PB (0001701-09.2010.4.05.8200) APTE : DALVA GUEDES ARNAUD E OUTROS ADV/PROC : JOSE MARIO PORTO JUNIOR E OUTROS APTE : ILMA PIRES DE SA ESPINOLA ADV/PROC : HENRIQUE PIRES DE SA ESPINOLA APTE : FRANCISCO AUGUSTO COSTA MARCOLINO GOMES E OUTROS APDO : UNIÃO ORIGEM: 1ª VARA FEDERAL DA PARAíBA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS Segunda Turma VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIAS (Relator):Inicialmente, quanto a preliminar de nulidade da decisão proferida nos embargos de declaração alegada pelos apelantes Dalva Guedes Arnaud, Rogério Navarro Ribeiro e Alexandrina Maia Lima Diniz não merece prosperar, porquanto se encontra devidamente fundamentada. É que o Juiz de Primeiro Grau expôs as razões que firmaram o seu convencimento, ressaltando inclusive que “ eventual rediscussão da matéria já decidida e alteração da sentença dependeriam de recurso específico perante a instância superior.”(Fls. 665). É oportuno registrar que a jurisprudência do STF e deste egrégio Tribunal vem entendendo que a fundamentação da decisão de modo conciso desde que seja explicitados os motivos da convicção do julgador. A este respeito, confira-se o seguinte precedente deste egrégio Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 458 DO CPC. SFH. CONTRATO DE MÚTUO SEM COBERTURA DO FVCS. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO. ART. 2º DO DECRETO -LEI Nº 2.349/87. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Hipótese de ação ordinária em que os mutuários buscam a declaração de nulidade da cláusula contratual que impõe o pagamento integral do saldo residual de contrato de mútuo firmado no âmbito do Sistema Financeira de Habitação SFH. 2. Merece ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelos apelantes, por suposta ofensa ao artigo 458 do Código de Processo Civil. O embasamento jurídico adotado pelo juízo monocrático está evidenciado no corpo da sentença vergastada, não se podendo cogitar de nulidade da sentença por ofensa ao artigo 458 do CPC. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a fundamentação nas decisões judiciais pode ser concisa, desde que (JMCDA) AC-551593 - PB 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS explicitados os motivos da convicção do julgador, admitindo-se inclusive que se adote, como razões de decidir, os fundamentos oferecidos por outra decisão, bem como a citação de jurisprudência atinente à questão em julgamento. 3. A jurisprudência do C STJ e desta Corte Regional é pacífica no sentido de que nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário. 4. A análise dos autos demonstra que o contrato de mútuo habitacional em discussão não prevê a cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS e tampouco foi cobrado dos mutuários o encargo correspondente à contribuição para esse Fundo durante a vigência do contrato. Assim, não pode prosperar a pretensão dos recorrentes, haja vista que é da responsabilidade dos mutuários o pagamento de eventual saldo devedor, no caso em que o contrato de mútuo habitacional não prevê a cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS. 5. Apelação improvida. (Segunda Turma, AC501771/AL, Relator: Des. Federal Manuel Maia, julg. 12/04/2011, publ. DJE: 18/04/2011, pág. 42, decisão unânime). Quanto a alegação da apelante Ilma Pires de Sá Espínola e dos apelantes Francisco Augusto Costa Marcolino e Susam Albuquerque de Brito Gomes quanto a possibilidade de juntada de documentos novos na fase recursal, como os prontuários médicos dos servidores que teriam atendido quando exerceram a função de médico no setor médico do TRT 13ª Região sob a alegação de que não teriam apresentado antes da prolação da sentença pois dependiam não apenas da autorização da Administração quanto dos servidores entendo que merece prosperar. É que de acordo com a jurisprudência deste egrégio Tribunal é possível a apreciação de documento apresentado em sede recursal desde que não impugnado pela parte contrária. A este respeito, confira-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. - EMBARGOS DE TERCEIRO. - PENHORA DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO PROMOVIDA CONTRA ANTIGO PROPRIETÁRIO DO BEM. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, À MÍNGUA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL.- JUNTADA AOS AUTOS, JÁ NO TRIBUNAL, DA CERTIDÃO EXPEDIDA PELO COMPETENTE CARTÓRIO DE REGISTRO. - INTIMAÇÃO DA EMBARGADA PARA FALAR SOBRE O DOCUMENTO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO À AUTENTICIDADE E O CONTEÚDO DA CERTIDÃO. MITIGAÇÃO DO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO CONTIDO NO ART. 397, DO CPC. ACEITAÇÃO DO DOCUMENTO COMO PROVA DO ALEGADO. PRINCIPIO DA LEGALIDADE QUE DEVE SER OBSERVADO EM HARMONIA COM OS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE QUE TAMBÉM NOTEIAM A ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE. - COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ DO EMBARGANTE. - AQUISIÇÃO DO IMÓVEL OCORRIDA BEM ANTES DO REGISTRO DA PENHORA. - DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO EXISTENTE SOBRE O IMÓVEL EM QUESTÃO QUE SE IMPÕE. -. APELAÇÃO PROVIDA. (Quarta Turma, AC 543947/RN, Relator: Des. Federal Lázaro Guimarães, julg. 11/12/2012, publ. DJE:20/12/2012, pág. 403, decisão unânime). (JMCDA) AC-551593 - PB 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS Passo ao exame do mérito. Pretendem os apelantes a reforma de sentença para que lhes sejam assegurados o direito ao enquadramento no Cargo de Médico e/ou o pagamento das diferenças supostamente devidas em face do suposto desvio de função sob a alegação de terem, durante o tempo em que teriam exercido as funções de médico no Setor Médico do TRF da 13ª Região, embora ocupantes do Cargo de Técnico Judiciário, durante vários anos. Examinando os autos, observo que restou demonstrado que o apelante Franscisco Augusto da Costa Marcolino, Técnico Judiciário ocupou por considerável lapso de tempo a função de Médico no Setor Médico do TRT da 13ª Região, conforme se verifica dos documentos acostados às fls. 22/34, tendo exercido as funções gratificadas de Auxiliar de Clinica Médica, nos periodos correspondentes a 12/03/2001 a 31/07/2003 e 14/03/2005 a 16/09/2009.(fls. 416). Além disso, exerceu a função gratificada, a titulo de susbstituição como Assistente Chefe da Seção de Clinica Médica correspondente ao período de 22/02/2002 a 09/03/2002, de 03/02/2003 a 04/03/03, de 02/06/2003 a 16/06/2003, de 10/07/2003 a 21/07/2003 (fls 416). Por sua vez, a apelante Dalma Guedes Arnaud também exercera função como Médica do aludido Setor Médico do Tribunal em questão, tendo desempenhado a função gratificada de Responsável pelo Setor de Clinica Médica de João Pesoa-PB, do TRT/PB, conforme comprova o documento acostado às fls. 106,, no período de 01/06/98 a 31/07/2003, 01/08/2003 a 13/03/2005, 14/03/2005 a 16/09/2009 (fls. 417). A apelante Suzan Albuquerque de Brito Gomes exercera a função gratificada de Auxiliar de Clínica Médica nos períodos de 01/06/1998 a 13/11/2002, 21/02/2003 a 16/09/2009, conforme comprova os documento acostado às fls. 418. O apelante Rogério Navarro Ribeiro exercera a função de Auxiliasr de Clina Médica no periodo de 01/06/98 a 16/09/209 (fls. 419). Verifico, ainda que a apelante Alexandrina Maia Lima Diniz exercera a função comissionada de Ausiliar de Clina Médica no periodo de 01/06/98 a 16/09/2009. (Fls. 420). Observo, também, que a apelante Ilma Pires de Sá Espínola exercera as funções gratificadas de: Auxiliar de Clinica Médica, nos periodos de 01/06/98 a 31/07/98 e 01/08/2003 a 16/11/2004, de Chefe do Núcleo Médico, em caráter de substituição nos seguintes períodos: 04/03/2002 a 13/03/2002 e 18/11/2002 a 07/12/2002, e ainda como Assistente Chefe da Seção Médica no período de 17/11/2004 a 16/09/2009 (fls. 421). Ademais, os documentos relativos a Prontuários Médicos de alguns servidores, a atestados de saúde ocupacional e a lista de médico, acostados às fls (JMCDA) AC-551593 - PB 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS 634/654, 682/737, 756/781 e 800/803 vêm a corroborar que os apelantes exerciam as funções típicas de médico, no Setor Médico do TRT/PB. Restanto caracterizado, portanto o desvio de função pelo exercício de função de médico no Setor Médico do TRT/PB por parte dos apelantes, ocupantes do Cargo de Técnico Judiciário por lapso de tempo considerável, portanto de natureza não eventual, fazem estes jus ao pagamento das diferenças vencimentais do cargo de Analista Judiciário –Especialidade Médica, durante os periodos em que estiverem desviados da função e não ao enquadramento porquanto este implicaria em forma de provimento de cargo sem concurso público o que é vedado pela Constituição Federal.. Registre-se que a jurisprudência dos Tribunais pátrios, nesses casos, vem entendendo que é devida indenização correspondente à diferença entre o valor da remuneração do cargo originário e os vencimentos do cargo que efetivamente desempenha. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Servidor público. Substituição. Cargo inexistente. Anulação de ato administrativo. Desvio de função. Direito ao recebimento da remuneração pelo período trabalhado em desvio de função. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o servidor tem direito, na forma de indenização, à percepção dos valores referentes à diferença da remuneração pelo período trabalhado em desvio de função, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado. 2. Agravo regimental não provido. (STF, Primeira Turma, RE 498898/RS AgR/RS, Relator: Min. Dias Toffoli, julg. 26.06.2012, publ. DJ: 15/08/2012, decisão unânime). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DEINSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 378/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (Resp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2. "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes" (Súmula 378/STJ). 3. "Em sendo vencida a Fazenda Pública, tem aplicação o parágrafo 4º e, não, o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, devendo os honorários ser fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, insuscetíveis de revisão na forma da Súmula n. 7/STJ" (AgRg no REsp 995.879/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 23/5/12). 4. Agravo regimental não provido. (Primeira Turma, AgRg no Ag 1427331 / RN, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, julg. 21/08/2012, publ. DJE:30/08/2012, (JMCDA) AC-551593 - PB 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS decisão unânime). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. AGENTE ADMINISTRATIVO (NÍVEL MÉDIO). CONTADOR (NÍVEL SUPERIOR). AUSÊNCIA DE PROVA. I - A Jurisprudência pátria vem entendendo que nos casos de desvio de função, tem o servidor direito ao recebimento de indenização correspondente à diferença entre o valor da remuneração do cargo originário e os vencimentos do cargo que efetivamente exerce. II - No caso dos autos, não restou comprovado que os autores, agentes administrativos, permanecem exercendo a função de contador, não fazendo jus, portanto, ao recebimento das diferenças salariais, a título de indenização. III - Apelação improvida. (Quarta Turma, AC 540654/PE, Relator: Desa. Federal Margarida Cantarelli, julg. 22/05/2012, publ. DJE: 24/05/2012, pág. 696, decisão unânime). ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNCÃO. DIREITO A INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. DIREITO A RECEBER A DIFERENÇA DURANTE O LAPSO TEMPORAL EM QUE OCORREU O REFERIDO DESVIO. PRECEDENTES. 1. O desvio de função caracteriza-se quando o servidor público se encontra no exercício de atribuições diversas daquelas próprias do cargo público em que fora investido, sem o correspondente aumento de remuneração, bastando a comprovação de que aquelas atribuições existem e de que as mesmas são próprias de cargo público diverso do por ele ocupado. 2. Segundo orientação assente no Tribunal da Cidadania, o servidor público desviado de sua função, embora não tenha direito ao enquadramento, faz jus aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou, sob pena de ocorrer o locupletamento ilícito da Administração. Precedentes: AGREsp. 270.047/RS, STJ, Quinta Turma, DJ de 22/04/2002, p. 231, Rel. Min. GILSON DIPP; REsp 205.021/RS; STJ, Quinta Turma, DJ de 28/06/1999, p. 145, Rel. Min. EDSON VIDIGAL e REsp 164.337/RS, STJ, Sexta Turma, DJ de 01/02/1999, p. 241, Rel. Min. ANSELMO SANTIAGO. 3. No presente caso, verifica-se que o apelado é funcionário da Universidade Federal do Ceará ocupante do cargo de Vestiarista desde 01.04.87, sendo desviado de sua função em 10.07.92, passando a exercer o cargo de Contínuo, conforme atestam os documentos de fls. 12/14, nos quais resta evidenciado, às claras, o desempenho dessa atividade. 4. Tem o servidor direito a receber a diferença entre os vencimentos do cargo efetivo e o daquele exercido de fato durante o lapso temporal em que ocorreu o referido desvio. 5. Honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação. 6. Apelação da Universidade Federal improvida e apelação do particular provida, para exclui da condenação o limite temporal para recebimento da diferença salarial imposto na sentença, data da propositura da ação. (Primeira Turma, AC 418959/CE, Relator: Des. Federal Manoel Erhardt, julg. 19/06/2011, publ. DJE: 26/05/2011, pág. 155, decisão unânime). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESVIO DE FUNÇÃO. RECONHECIMENTO DEVIDO. PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES (JMCDA) AC-551593 - PB 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS CONHECIDAS MAS NÃO PROVIDAS. 1. O pagamento dos valores atrasados devem atentar para a prescrição quinquenal, restringindo-se o pagamento dos valores devidos nos últimos cinco anos anteriores à propositura da demanda, haja vista se tratar de prestações sucessivas, devidas mês a mês, nos moldes do que prescreve a Súmula 85 do STJ e art. 3º do Decreto nº 20.910/32. 2. A Lei nº 10.593/2002, alterada pela Lei nº 11.457/2007, e regulamentada pelo Decreto nº 6.641/2008 especifica as atividades desenvolvidas pelos integrantes da carreira de auditoria fiscal e analista tributário da Receita Federal. 3. Através das evidências probatórias e o depoimento da parte autora, bem como das testemunhas ouvidas em juízo, conforme documentos nos autos, observa-se que houve efetivo desvio de função nas atividades desenvolvidas pela parte demandante, que apesar de ocupar o cargo de agente administrativo, mediante o exercício de atribuições concernentes ao cargo de Analista Tributário e Auditor Fiscal da Receita Federal. 4. Destaque-se que as referidas atividades desenvolvidas pelo referido servidor aconteciam de forma habitual, referentes a ações ligadas à cadeia de tributação, pendências de compensação e cobranças de impostos, análise, revisão, lançamento de tributos de pessoa física e jurídica, controles para inscrição na dívida ativa, processos de revisão e impugnação de tributos, cobrança, arrecadação e tributação. 5. Situação em que se configura o efetivo desvio de função, haja vista o exercício de atividades por parte do demandante que configuram as atribuições da carreira de Analista Tributário da Receita Federal. 6. Em decorrência de tal reconhecimento, cabível o pagamento ao interessado da diferença entre o valor da remuneração percebida, a título de agente administrativo, e aquela devida em função da carreira de analista tributário, vez que nos moldes da Súmula 378 do STJ, uma vez reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. 7. Não há que se falar em provimento em cargo público em afronta aos princípios da moralidade ou de desobediência à necessidade de concurso público, já que não se está promovendo a investidura da parte autora em novo cargo, mas apenas remunerando-o pelo exercício de atribuições por ele efetivadas de cargo diverso daquele no qual fora investido, o que se mostra devido, sob pena de se albergar verdadeiro enriquecimento ilícito da Administração. 8. Cabível o reconhecimento de sucumbência recíproca, vez que o pedido da parte autora se referia a desvio de função desde sua lotação na Secretaria da Receita Federal, ocorrida em 12.02.1996, até meados do ano de 2005, data da propositura da ação. Entretanto, o reconhecimento do pedido se restringe, com base nas provas apresentadas ao período em que o autor exerceu suas atividades nas cidades de Iguatu e Icó, o que não corresponde ao período completo pretendido pelo demandante. Deve permanecer, portanto, o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos moldes do art. 21 do CPC. 9. Ante o teor do dispositivo legal, sobre as parcelas atrasadas, deverão incidir juros de mora de consoante disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, atentandose, inclusive, para a nova redação instituída pela Lei nº 11.960/2009, a contar da citação, e correção monetária, nos moldes estatuídos pela Resolução nº 561/2007, do Conselho da Justiça Federal, que padronizou o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Remessa oficial e recursos de Apelação do Autor e da União conhecidos mas não providos. (Segunda Turma, APELREEX 11912/ , Relator: Des. Federal Francisco Barros Dias, julg. 08/02/2011, publ. DJE:17/02/2011, pág. 360, decisão unânime). (JMCDA) AC-551593 - PB 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS Quanto ao adicional de insalubridade, não é este devido aos autores, ocupantes do cargo de Tecnico Judiciário no período em que exerceram as atribuições de médico no Setor Médico do TRT da 13ª Região, pois pelo exame das suas fichas financeiras trazidas aos autos se verifica que os percebeu. No que se refere a manutenção da carga horária de médico após cessado o desvio de função, não é devido, porquanto embora sejam os autores, ora apelantes médicos, os cargos de que são titulares não são privativos de médicos, mas de nível médio, com carga horária diária de 07 a 08 horas diárias, portanto diversa daquele cargo. Em relação ao período em que os autores exerceram as funções de médico no Setor Médico do TRT da 13[ Região, não restou comprovado nos autos que a carga horária diária a que estavam sujeitos não era a de 04 (quatro) horas, razão pela qual tal pleito não merece ser acolhido. Quanto ao pedido de incorporação das funções exercidas no setor médico, observe-se que os servidores Ilma Pires de Sá Espinola (ficha financeira fls. 378 e 384) Dalma Guedes Arnaud (ficha financeira fls. 98 e 107), Suzan Albuquerque de Brito Gomes (ficha financeira fls. 166), Alexandrina Maia Lima Diniz (ficha financeira fls. 302), Rogério Navarro Ribeiro (fls. 256) já percebem os quintos/décimos da função por força de decisão judicial, razão pela qual não merece ser acolhido. Em relação ao apelante Francisco Franscisco Augusto da Costa Marcolino, Técnico Judiciário, como este ocupou função comissionada de Auxiliar de Clinica Médica,x Médico no Setor Médico do TRT da 13ª Região, conforme se verifica dos documentos acostados às fls. 22/34, nos periodos correspondentes a 12/03/2001 a 31/07/2003 e 14/03/2005 a 16/09/2009 (fls. 416), não faz jus a mesma, pois a Medida Provisória nº. 2225-45/01, ao introduzir o art. 62-A, a Lei nº. 8.112/90. permitiu a incorporação dos quintos somente até o período de 08.04.1998 a 05.09.2001. A este respeito, confira-se o seguinte precedente deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO/ATUALIZAÇÃO DE PARCELA DOS "QUINTOS" JÁ INCORPORADA. PERÍODO DE 08/04/98 A 05/09/2001. POSSIBILIDADE. MP 2225-45/01. 1. A Medida Provisória nº 2225-45/01, ao inserir o art. 62-A à Lei nº 8.112/90, fazendo referência expressa aos arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911/94 e 3º da Lei nº 9.624/98 - que tratavam, em última análise, de critérios para a incorporação dos quintos/décimos - findou por permitir a incorporação dos quintos no período de 08.04.1998 a 05.09.2001, somente após o qual seriam os mesmos transformados em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada. Entendimento adotado STJ com suporte no art. 543-C, parágrafo 7º, II do CPC (RECURSO ESPECIAL Nº 1.261.020 CE Julg: 24.10.2012). 2. A pretensão do autor possui respaldo legal e jurisprudencial. Assim, no caso dos servidores substituídos tiverem exercido função de direção, chefia e assessoramento, ou cargo em comissão por doze meses de efetivo exercício, no (JMCDA) AC-551593 - PB 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS período permitido pela Medida Provisória n.º 2.225-45/2001 e nos termos do art. 3º, da Lei nº 8.911/94, fazem jus a revisão/atualização dos quintos/décimos, a teor do parágrafo 4º, do Art. 3º, da Lei nº 8.911/94, que prevê que após a incorporação dos cinco quintos pelo servidor, poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas. 3. Aplicação da Súmula nº 85 do STJ, que assim prevê "em se tratando de relação de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". Sentença modificada neste ponto. 4. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (Segunda Turma, AC 550344/PB, Relator: Des. Federal Francisco Wildo, julg. 04/12/2012, publ. DJE:06/12/2012, pág. 346, decisão unânime). Ademais, “ não é o caso de prescrição do fundo de direito, pois tratase de relação jurídica de trato sucessivo, que manteve intacto o núcleo do direito, devendo ser acolhida a prescrição tão-somente em relação às prestações que ultrapassaram os 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da ação, ou seja, nos moldes do pedido inicial. No que se refere aos juros de mora merece prosperar o entendimento jurisprudencial consolidado que defende o percentual de 1% (um por cento) ao mês sobre as parcelas atrasadas, cuja natureza alimentar se encontra evidenciada” . 5. Apelação e Remessa Oficial improvidas. (AC 200683000105523, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, 24/09/2009). A hipótese é de dar parcial provimento à apelação para condenar à União no pagamento aos autores, a título de indenização das diferenças dos valores entre os vencimentos pagos aos mesmos na condição de Técnico Judiciário e os vencimentos correspondentes às funções do cargo de Analista Judiciário (Especialidade Medicina), a título indenizatório, no período em que os autor(es)/servidor(es) estiveram exercendo efetivamente a função de médico junto ao Setor de Saúde do TRT da 13ª Região, com a observância da prescrição qüinqüenal, nos termos da Súmula 85-STJ. Os juros de mora e a correção monetária a incidir sobre a diferenças devidas devem ser calculados em conformidade com o que dispõe o art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº. 11.260/09. Os honorários advocatícios devem ser fixados no valor de R$ 2.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação. É como voto (JMCDA) AC-551593 - PB 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 551593/PB (0001701-09.2010.4.05.8200) APTE : DALVA GUEDES ARNAUD E OUTROS ADV/PROC : JOSE MARIO PORTO JUNIOR E OUTROS APTE : ILMA PIRES DE SA ESPINOLA ADV/PROC : HENRIQUE PIRES DE SA ESPINOLA APTE : FRANCISCO AUGUSTO COSTA MARCOLINO GOMES E OUTROS APDO : UNIÃO ORIGEM: 1ª VARA FEDERAL DA PARAíBA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS Segunda Turma EMENTA PROCESSUAL CIVIL.ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO REJEITADA. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO JUDICIÁRIO.FUNÇÕES EXERCIDAS COMO MÉDICO NO SETOR MÉDICO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. INCOPORAÇÃO FUNÇÃO IMPOSSIBILIDADE. ADICIIONAL DE INSALUBRIDADE JÁ PERCEBIDOS. CARGA HORÁRIA NÃO COMPROVADA. 1. A jurisprudência do STF e deste egrégio Tribunal vem entendendo que a fundamentação da decisão de modo conciso desde que seja explicitados os motivos da convicção do julgador. Precedente: Segunda Turma, AC501771/AL, Relator: Des. Federal Manuel Maia, julg. 12/04/2011, publ. DJE: 18/04/2011, pág. 42, decisão unânime. 2. No caso em tela, o Juiz de Primeiro Grau expôs as razões que firmaram o seu convencimento, ressaltando inclusive que “ eventual rediscussão da matéria já decidida e alteração da sentença dependeriam de recurso específico perante a instância superior.”Por essa razão, afatase a preliminar de nulidade de decisão por ausência de fundamentação. 3. A jurisprudência dos Tribunais pátrios vem entendendo que uma vez caracterizado o desvio de função, é devida indenização correspondente à diferença entre o valor da remuneração do cargo originário e os vencimentos do cargo que efetivamente desempenhou o servidor sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração.Precedentes: STF, Primeira Turma, RE 498898/RS AgR/RS, Relator: Min. Dias Toffoli, julg. 26.06.2012, publ. DJ: 15/08/2012, decisão unânime; Primeira Turma, AgRg no Ag 1427331 / RN, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, julg. 21/08/2012, publ. DJE:30/08/2012, decisão unânime; Quarta Turma, AC 540654/PE, Relator: Desa. Federal Margarida Cantarelli, julg. 22/05/2012, publ. DJE: 24/05/2012, pág. 696, decisão unânime; Segunda Turma, (JMCDA) AC-551593 - PB 13 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS APELREEX 11912/ , Relator: Des. Federal Francisco Barros Dias, julg. 08/02/2011, publ. DJE:17/02/2011, pág. 360, decisão unânime. 4. No caso em tela, restanto caracterizado o desvio de função pelo exercício de função de médico no Setor Médico do TRT/PB por parte dos autores/apelantes, ocupantes do Cargo de Técnico Judiciário por lapso de tempo considerável, portanto de natureza não eventual, fazem estes jus ao pagamento das diferenças vencimentais do cargo de Médico durante os periodos em que estiverem desviados da função e não ao enquadramento porquanto este implicaria em forma de provimento de cargo sem concurso público o que é vedado pela Constituição Federal. 5. O adicional de insalubridade não são devidos aos autores, ocupantes do cargo de Tecnico Judiciário no período em que exerceram as atribuições de médico no Setor Médico do TRT da 13ª Região, pois pelo exame das suas fichas financeiras trazidas aos autos se verifica que os percebeu. 6. No que se refere a manutenção da carga horária de médico após cessado o desvio de função, não é devido, porquanto embora sejam os autores, ora apelantes do Cargo de Analista Judiciário – especialidade Médica, os cargos de que são titulares não são privativos de médicos, mas de nível médio, com carga horária diária de 07 a 08 horas diárias, portanto diversa daquele cargo. Em relação ao período em que os autores exerceram as funções de médico no Setor Médico do TRT da 13º Região, não restou comprovado nos autos que a carga horária diária a que estavam sujeitos não era a de 04 (quatro) horas, razão pela qual tal pleito não merece ser acolhido. 7. As funções comissionadas exercidas no setor médico foram incorporadas por cinco dos seis servidores, ora autores, conforme se verifica do exame de suas fichas financeiras por força de decisão judicial, razão pela qual deve ser rejeitado o pedido de incorporação das mesmas. 8. Em relação a um dos autores/apelantes cuja função comissionada exercida - Auxiliar de Clinica Médica no Setor Médico do TRT da 13ª Região, se refere aos periodos correspondentes a 12/03/2001 a 31/07/2003 e 14/03/2005 a 16/09/2009 não faz jus a mesma, pois a Medida Provisória nº. 2225-45/01, ao introduzir o art. 62-A, a Lei nº. 8.112/90. permitiu a incorporação dos quintos somente até o período de 08.04.1998 a 05.09.2001. Precedente deste Tribunal: Segunda Turma, AC 550344/PB, Relator: Des. Federal Francisco Wildo, julg. 04/12/2012, publ. DJE:06/12/2012, pág. 346, decisão unânime. 9. Não é o caso de prescrição do fundo de direito, pois se trata de relação jurídica de trato sucessivo, que manteve intacto o núcleo do direito, devendo ser acolhida a prescrição tão-somente em relação às prestações que ultrapassaram os 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da ação, ou seja, nos moldes do pedido inicial. (JMCDA) AC-551593 - PB 14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS 10. Os juros de mora e a correção monetária a incidir sobre a diferenças devidas devem ser calculados em conformidade com o que dispõe o art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº. 11.260/09. 11. Os honorários advocatícios devem ser fixados no valor de R$ 2.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 12. A hipótese é de dar parcial provimento à apelação para condenar à União no pagamento aos autores, a título de indenização das diferenças dos valores entre os vencimentos pagos aos mesmos na condição de Técnico Judiciário e os vencimentos correspondentes às funções do cargo de Analista Judiciário (Especialidade Medicina), a título indenizatório, no período em que os autor(es)/servidor(es) estiveram exercendo efetivamente a função de médico junto ao Setor de Saúde do TRT da 13ª Região, com a observância da prescrição qüinqüenal, nos termos da Súmula 85, do STJ. 13. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5a. Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, 05 de fevereiro de 2013. (data do julgamento) Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIAS Relator (JMCDA) AC-551593 - PB 15