NÚMERO 1
MAIO/2013
Movimento de médicos da Secretaria de Estado da Saúde - SP
Boletim Informativo
A “carreira” de Médico e a realidade
Não por acaso, o personagem que ilustra este Boletim é
Salvador Dali. Aqueles que tiverem a curiosidade de navegar pelas
linhas desta publicação vão se deparar com reproduções de obras
desse ícone do surrealismo e também com idéias de insuspeitos seguidores.
Numa demonstração de que há vezes em que a Vida imita a
Arte, foi promulgada a Lei Complementar Estadual 1193, de 02 de
janeiro de 2013, que institui a carreira de Médico no
âmbito da administração pública estadual de SP.
Na exposição de motivos que acompanhou o Projeto de Lei à Assembléia Legislativa, consta “a necessidade imperiosa de tornar mais atrativo o exercício das funções de médico” e o esclarecimento
de que “a proposta busca suprir a demanda da
Administração por pessoal especializado, além de
proporcionar justa valorização à atividade dessa
classe de servidores”.
Ocorre, porém, que a Lei foi construída
longe do debate aberto com a categoria. Mesmo a
participação de entidades representativas dos
médicos foi restrita: o Sindicato dos Médicos de
São Paulo contabilizou 332 dias de silêncio da SES
entre a data da última reunião de negociação e o
envio do projeto - já pronto - à Assembléia Legislativa.
Na Assembléia, apesar das sessões públicas da Comissão de Saúde nas quais o projeto foi
debatido, poucos esclarecimentos foram feitos pela SES na ocasião
em que o próprio Secretário Dr. Giovani Cerri foi inquirido. E assim o
projeto foi aprovado como entrou, rejeitadas todas as mais de 20
emendas que tentavam corrigir flagrantes injustiças e torná-lo de fato
mais próximo dos objetivos declarados na exposição de motivos já
comentada acima.
Publicada a Lei, a expectativa natural era de que fosse
cumprida. Todavia, para satisfação dos admiradores de Dali, o
mesmo governo que elaborou a lei e agiu para aprová-la rapidamente e sem emendas, tratou de descumpri-la com dispensa de
cerimônias: o Prêmio de Produtividade Médica (PPM), que veio
substituir o Prêmio Incentivo (PIN) e era devido desde fevereiro
último, deixou de ser pago aos médicos de diversas unidades da
SES; e alguns que o receberam foram alvo de
estorno indevido neste mês de maio! As alegações para a negligência foram tão desencontradas quanto absurdas e levaram muitos
médicos - antes um pouco céticos, mas com
esperanças de ver reconhecidos no holerite
do fim do mês os anos de esforços - a literalmente cair na real (ou seja, retornar do mundo de Salvador Dali). Experiência também
vivida por médicos dos hospitais da periferia,
para os quais o Prêmio de Incentivo fazia jus
ao nome e continha um adicional pelo trabalho em local distante ou de difícil acesso. Estes colegas foram homenageados com a
substituição do PIN por um PPM de valor
menor, o que, se não lhes reduziu os vencimentos, deixou-os no mesmo nível de quem
trabalha nos bairros centrais de São Paulo.
Estes são apenas alguns dos traços
surreais da nova “carreira” e nem são os mais
importantes. Esta publicação pretende resumir a situação atual,
a partir da história de como chegamos até aqui, e trazer elementos para que os médicos servidores públicos do Estado possam
avaliar - com base em informações confiáveis - os ganhoe e as
perdas com a nova legislação.
Mobilização tem primeiro resultado
Uma comissão de médicos da CCD reuniu-se no dia 22 de abril com o Coordenador da CRH para obter esclarecimentos sobre a
nova lei e apresentar as discordâncias com as injustiças embutidas no plano de “carreira”. Os principais pontos de discussão estão
expostos nas páginas centrais deste Boletim. O encontro foi produtivo porque deixou explícita a insatisfação com a ausência de
oportunidades de participação dos funcionários no processo de construção do projeto, com as principais diretrizes da lei e com a
interpretação absurda feita pela própria SES ao negar-se a pagar a partir de fevereiro o PPM a todos os médicos, em conformidade
com a lei que fizera ser aprovada. Mas também porque ficaram muito claros os limites da negociação com a Secretaria, o que aponta a necessidade de abrir outras frentes de ações, além da continuidade do diálogo com a SES: a Assembléia Legislativa, em
particular a Comissão de Saúde; e o Poder Judiciário.
No dia 09 de maio parte daquela comissão de médicos da CCD esteve novamente com o Coordenador da CRH e recebeu a informação de que a Secretaria refizera a interpretação inicial a respeito do PPM e pagaria esse adicional a partir de fevereiro com base
na avaliação do PIN vigente na data da publicação da LC 1193/13. Foi a primeira vitória do movimento.
A venda (legalizada) de gatos por lebres ao longo do tempo
Este artigo faz um interessante histórico das leis que organizaram, nos últimos 20 anos, a categoria médica (e suas subcategorias) na SES-SP. E apresenta diversos questionamentos à legitimidade e à legalidade das “inovações” introduzidas pela LC 1193/13. Todo o conteúdo aqui expresso foi fruto de diversas discussões de médicos da CCD e foi apresentado à Coordenação da CRH no encontro de abril último.
Até dezembro de 1997, os médicos exerciam jornadas de
nosso).
Estas considerações demonstram claramente que, pelo menos nos últimos 15 anos, os médicos sanitaristas, nomeados
para jornada de 40 horas semanais, exerceram suas funções
em diferentes jornadas de trabalho, não por opção, mas por
força de determinação legal. Certamente há médicos de outras especialidades nessa mesma situação. A LC 1.193/2013
trabalho de 20 ou 40 horas semanais. Os médicos sanitaristas, admitidos em concurso para carreira específica existente
até a década de 1980, foram nomeados para a jornada de
trabalho de 40 horas semanais. A tabela 1 apresenta os vários tipos de jornada de trabalho dos médicos, estabelecidos
por Leis Complementares (LC) nos últimos 20 anos.
Tabela 1 - Jornadas de trabalho médico definidas no serviço público estadual de São Paulo ao longo dos últimos 20 anos e
respectivas bases legais.
Carga horária
Lei complementar
674/1992
12 hs semanais
20 hs semanais
Jornada parcial de trabalho
Lei complementar
840/1997
Jornada reduzida de
trabalho médicoodontológica
Jornada básica de trabalho
médico-odontológica
(médicos
médicos em geral)
geral
24 hs semanais
24 hs semanais
30 hs semanais
Jornada comum de
trabalho
40 hs semanais
Jornada completa de
trabalho
Lei complementar
975/2005
Jornada reduzida de
trabalho médicoodontológica
Jornada básica de trabalho
médico-odontológica
(médicos
médicos em geral)
geral
Jornada básica de trabalho
(médicos
médicos sanitaristas)
sanitaristas
Jornada ampliada de
trabalho médico
(opcional
opcional)
opcional
Lei complementar
1.193/2013
Jornada parcial de trabalho
Jornada básica de trabalho
(médico
médico sanitarista e
médicos com funções de
coordenação, direção e
assistência)
A LC 674/92 enquadrou os servidores da SES e Autarquias a
ela vinculadas em três jornadas distintas: Completa (40 horas); Comum (30 horas); e Parcial (20 horas).
A LC 840/98 reduziu a carga horária dos médicos e criou a
Jornada Reduzida Médico-Odontológica (12 horas semanais);
a Jornada Básica Médico-Odontológica (20 horas semanais),
na qual foram enquadrados os médicos que faziam 40 horas
semanais anteriormente, exceto os sanitaristas; e a Jornada
Médica Básica (30 horas semanais), que
enquadrou os sanitaristas e os médicos
com funções de coordenação, direção e
assistência.
Em 2005, a LC. 975 reduziu a carga horária dos médicos sanitaristas para 24 horas semanais, enquadrando-os numa
nova situação, a Jornada Ampliada. A lei
manteve as jornadas já definidas anteriormente, de 12 e 20 horas.
Finalmente, a LC 1.193/2013 determina
que os cargos e as funções-atividades da
carreira de Médico sejam exercidos em
dois tipos de jornada de trabalho: a Jornada Parcial (20 hs
semanais) e a Jornada Integral (40hs semanais). Esta mesma
lei determina também, em seu artigo 10, que “fica vedada ao
integrante da carreira de Médico a opção pela inclusão de
seu cargo ou função-atividade em jornada de trabalho diversa daquela para a qual foi nomeado ou admitido” (o grifo é
Jornada integral de
trabalho
integrou todos esses profissionais numa única carreira de
Médico e determinou que, na passagem à inatividade, seus
proventos somente serão calculados com base na jornada
exercida no momento da aposentadoria se tiverem prestado
serviço contínuo nessa jornada pelo menos nos 60 meses
imediatamente anteriores à data do evento.
PERGUNTAR NÃO OFENDE
Como ficará futuramente a aposentadoria dos médicos ainda
na ativa, nomeados para jornadas de 40 horas semanais,
integrados pela LC 1.193/13 à carreira
de Médico e que trabalharam, ao longo
de suas vidas funcionais, em jornadas de
24, 30 e 40 horas semanais?
a) Os proventos corresponderão à jornada para a qual eles foram nomeados?
b) Serão proporcionais ao tempo de
trabalho em cada jornada?
c) Corresponderão à jornada exercida
nos últimos 60 meses anteriores à aposentadoria? Neste caso, seria justo dar
esse tratamento diferenciado (!) aos
profissionais que prestaram serviço contínuo na jornada de
40 horas semanais por muito mais de 60 meses, apenas não
imediatamente anteriores à data da aposentadoria?
Em relação aos médicos já aposentados por ocasião da publicação dessa Lei, e tomando-se por base as mesmas questões
anteriores, como ficarão seus proventos?
APOSENTADORIA, PPM E PIN
De acordo com a Lei 1.193/2013, a incorporação do PPM, para fins de aposentadoria, se dá na proporção de 1/30 a cada ano
trabalhado. Ou seja, o médico que for admitido agora na carreira, após 30 anos de trabalho terá a incorporação de 100% do
PPM na sua aposentadoria.
Os médicos que já eram servidores por ocasião da publicação dessa Lei, integrados por ela à carreira de Médico, provavelmente não trabalharão mais 30 anos. De acordo com nossa interpretação dessa Lei, esses jamais receberão 100% do PPM por ocasião de sua aposentadoria. Por outro lado, eles receberiam o PIN, garantido em 50% do seu valor por ocasião da aposentadoria, de acordo com a Resolução SS-1, de 07/01/2009 (publicada no DOE de 08/01/2009, Seção I, página 23). Nessa lógica, a grande maioria dos médicos que vierem a se aposentar nos próximos meses/anos terá prejuízo em relação aos que se aposentaram
no último ano, p. ex., uma vez que a incorporação da PPM poderá ser inferior aos 50% do PIN, já garantido.
PERGUNTAR NÃO OFENDE
Como ficará o pagamento do PIN e do PPM para os médicos que se aposentarem nos próximos meses/anos?
E em relação aos médicos já aposentados por ocasião da publicação dessa Lei, o pagamento de 50% do PIN está garantido?
ONDE FOI PARAR O ARTIGO 133 ?
A Constituição do Estado de São Paulo determina em seu
Artigo 133, que “O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer cargo ou
função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo
de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de
dez décimos”.
Por essa razão, muitos servidores titulares de cargos de médico e de médico sanitarista que assumiram funções de direção, assistência etc. ao longo dos anos de trabalho tiveram
décimos incorporados nos seus salários. Contudo, recentemente, temos observado o desaparecimento do pagamento
desse item.
Para ilustrar melhor esse fato, tomamos um exemplo concreto que apresentamos na Tabela 2. Nela podemos observar
itens de pagamento (exceto aqueles relativos a tempo de
H, o valor pago relativo a esse item (código 3.005, Art. 133 CE
- Dif. vencimentos), correspondente a 10 décimos, foi de R$
1.451,52. No demonstrativo do mês seguinte (7/2/2012),
após a aplicação da Lei Complementar 1.157/2011, quando
ela foi enquadrada como Médico sanitarista 001/C, esse valor correspondente a 10 décimos diminuiu para R$ 225,00. A
diminuição continuou ocorrendo, de modo que em 7/2/2013
esse valor foi de R$162,79 e correspondia a apenas 6 décimos, e desapareceu, finalmente nos pagamentos seguintes,
como o do pagamento de 5/4/2013. É importante observar
no somatório dos itens apresentados, que não houve aumento no salário dessa servidora. Pelo contrário, de
fevereiro/2013 para abril/2013, houve diminuição.
Somado a isso, observamos que essa medida – o não pagamento dos décimos – vem sendo aplicada de formas diferentes: o pagamento desse item está sendo feito para alguns
médicos, ao passo que foi retirado de outros com a mesma
história funcional.
Tabela 2: Itens constantes em demonstrativos de pagamento de servidor nomeado no cargo de médico sanitarista, com 30 anos de trabalho, em meses dos
anos 2012 e 2013.
2
MÉDICO I ENQUADRAMENTO FEITO APÓS
A LEI 1.193/2013
5/4/2013
1
MÉDICO SANITARISTA 001/C
ENQUADRAMENTO FEITO APÓS A LEI 1157/2011
MÉDICO SANITARISTA 007/H
6/1/2012
Código
2
Qtde.
Unid.
VALOR
7/2/2012
Valor
Qtde.
843,51
Unid.
VALOR
7/2/2013
Valor
Qtde.
Qtde.
Valor
ART. 133 CE-DIF. VENCIMENTOS
4.020
GEA-GRAT. ESPECIAL DE ATIVIDADE
4.074
GRATIFICACAO EXECUTIVA
4.117
GRATIFICAÇÃO GERAL-LC 901/2001
5.014
GRAT.REPR.INCORP.LC 813/96
7.044
VP LC 1157/11-INC XV ART.37 CF/88
7.045
VANTAGEM PESSOAL - LC 1193/2013
9.001
ADICIONAL TEMPO DE SERVICO
5
QUINQ
210,87
5
QUINQ
216,70
6
QUINQ
278,25
6
9.002
ADIC.S/GRAT.REPRESENTACAO INCORP.
5
QUINQ
12,50
5
QUINQ
12,50
6
QUINQ
15,00
6
QUINQ
15,00
10.001
SEXTA-PARTE
VALOR
175,73
VALOR
180,58
VALOR
200,96
VALOR
494,00
10.002
SEXTA-PARTE S/GRAT.REPR.INCORP.
VALOR
10,41
VALOR
10,41
VALOR
10,83
VALOR
1.451,52
10 QTDE
1.633,07
210 VALOR
0,54
1
PERC.
54,00
VALOR
80,00
QTDE
50,00
0,54
PERC.
225,00
1.744,00
6 QTDE
18,66
PERC.
927,51
Unid.
3.005
10 QTDE
VALOR
Valor
SALARIO BASE
210 VALOR
866,83
Unid.
1.001
TOTAL
1
Denominação
VALOR
2280,00
162,79
1.866,08
9
PERC.
900,00
50,00
1
QTDE
50,00
VALOR
130,31
QUINQ
684,00
VALOR
1
VALOR
QTDE
VALOR
VALOR
50,00
1
1.215,59
VALOR
4.521,61
QTDE
VALOR
1.215,59
VALOR
4.521,61
4.727,01
10,83
4564,14
Enquadramento feito: de Médico Sanitarista 007/H para Médico sanitarista 001/C, com a publicação da Lei 1.157/2011.
Enquadramento feito: de Médico Sanitarista 001/C para Médico I, após a publicação da Lei 1.193/2013.
serviço e insalubridade) que constam em demonstrativos de
pagamento de uma médica sanitarista que incorporou 10/10
relativos a diferenças entre seu cargo de origem e as funções
que ocupou ao longo de seus 30 anos de trabalho. Observase que em janeiro de 2012 (pagamento no dia 6/1/2012)
quando ela estava classificada como Médico sanitarista 007/
Buscando uma explicação para isso, e para subsidiar as questões apresentadas a seguir, citamos alguns Artigos do Decreto 35.200/1992, que regulamentou o Artigo 133 da Constituição Estadual. O Artigo 6º desse Decreto diz que “o valor incorporado, pago sob código específico, será computado no
cálculo das vantagens pecuniárias, incidindo sobre eles as
contribuições previdenciárias e de assistência médica devi-
Boletim Informativo
das”. Já o Artigo 8º diz que “As
diferenças de remuneração, correspondentes aos décimos incorporados pelo servidor, serão recalculados de acordo com as alterações ocorridas no cargo ou na
função de que seja titular ou ocupante e nos cargos ou funções de
remuneração superior, que haja
exercido, inclusive as decorrentes de promoção, acesso, reenquadramento, transformação ou
reclassificação”.
PERGUNTAR NÃO OFENDE
Quais são as remunerações de
referência para o cálculo do
pagamento desse item? São o
salário base do cargo do titular e o salário base da função?
Ou essa remuneração engloba
outras “vantagens”?
Os décimos incorporados poderão aparecer e desaparecer
ao longo do tempo?
E agora?
E agora, mãos à obra! Como se viu até aqui, há muitas dúvidas que aguardam respostas. Vamos esperar
por elas - como erroneamente esperamos por um
projeto decente de carreira - ou vamos sair em busca das soluções?
Após a publicação da LC 1193/13 e após se darem
conta de que as entrelinhas da lei revelavam paisagens bem menos floridas do que as alardeadas pelo
Governo, médicos de várias unidades passaram a se
reunir em seus locais de trabalho para debater a situação.
Essas iniciativas isoladas são sem dúvida importantes,
mas é necessário evoluir para a criação de um movimento unificado, única forma de ganhar consistência para enfrentar as dificuldades já postas. Esta é
uma das conclusões das reuniões promovidas pelo
coletivo de médicos do CVE, que constituíram uma
comissão para estabelecer contatos com outras unidades da SES.
Dessas reuniões no CVE saíram também outras propostas importantes, que devem ser apresentadas nos
contatos que forem estabelecidos. Concluiu-se que
há dois caminhos de ações: o político e o jurídico.
No campo político, é necessário manter e ampliar os
canais de comunicação com as várias instâncias da
SES, para que as injustiças produzidas pela lei (e
o volume e abrangência delas) cheguem ao conhecimento de seus responsáveis. Além disso
considera-se imprescindível estabelecer meios
de diálogo com a Assembléia Legislativa, que no
final das contas assumiu a responsabilidade de
aprovar o projeto da LC tal como ele chegou,
rejeitando TODAS as emendas que poderiam têlo deixado menos inútil para atrair novos médicos
e menos injusto com os que têm se dedicado a
anos de trabalho na SES. Pretende-se manter um
contato inicial com a Comissão de Saúde da ALESP, que durante a tramitação do projeto mostrou-se sensível ao problema e aberta às discussões.
E há as investidas no meio jurídico. No diálogo
com o Coordenador da CRH ficou patente que
para alguns dos problemas criados pela lei somente será possível alcançar acordo por intermediação do Poder Judiciário. É, por exemplo, o
caso do enquadramento geral no nível inicial da
“carreira”, determinação que parece desprezar
a existência dos princípios de promoção e progressão inseridos no Estatuto do Funcionalismo
Público de SP.
Última Hora
PPM REGULAMENTADO
Foi publicado no DOE de 07/05/2013 o Dec.
59.156, que regulamenta o PPM. A SES deverá
expedir até o final do mês um ato instituindo os
formulários para avaliação, os indicadores de
avaliação de desempenho e seus respectivos
pesos e os prazos para realização do processo.
O decreto define os fatores que devem ser considerados na avaliação e institui parâmetros
para atribuição de pontos aos funcionários,
além de estabelecer que o novo processo regerá a concessão do PPM a partir de 1º de maio.
REUNIÃO DOS MÉDICOS SANITARISTAS
Uma das subcategorias mais atingidas pela LC
1193/13 e com diversas peculiaridades, os médicos sanitaristas, que perderam até a denominação com a nova “carreira”, vão se encontrar
no próximo SÁBADO, 25 DE MAIO, ÀS 09:30 h,
na APSP - Associação Paulista de Saúde Pública
(Rua Cardeal Arcoverde, 1749, cj 78 - Bloco B,
Pinheiros). Será uma oportunidade não apenas
para debater os atuais impasses, mas também
para rever companheiros de grandes batalhas
pela Saúde Pública. COMPAREÇAM!!
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Boletim Médico - maio 2013