NÚMERO 1 MAIO/2013 Movimento de médicos da Secretaria de Estado da Saúde - SP Boletim Informativo A “carreira” de Médico e a realidade Não por acaso, o personagem que ilustra este Boletim é Salvador Dali. Aqueles que tiverem a curiosidade de navegar pelas linhas desta publicação vão se deparar com reproduções de obras desse ícone do surrealismo e também com idéias de insuspeitos seguidores. Numa demonstração de que há vezes em que a Vida imita a Arte, foi promulgada a Lei Complementar Estadual 1193, de 02 de janeiro de 2013, que institui a carreira de Médico no âmbito da administração pública estadual de SP. Na exposição de motivos que acompanhou o Projeto de Lei à Assembléia Legislativa, consta “a necessidade imperiosa de tornar mais atrativo o exercício das funções de médico” e o esclarecimento de que “a proposta busca suprir a demanda da Administração por pessoal especializado, além de proporcionar justa valorização à atividade dessa classe de servidores”. Ocorre, porém, que a Lei foi construída longe do debate aberto com a categoria. Mesmo a participação de entidades representativas dos médicos foi restrita: o Sindicato dos Médicos de São Paulo contabilizou 332 dias de silêncio da SES entre a data da última reunião de negociação e o envio do projeto - já pronto - à Assembléia Legislativa. Na Assembléia, apesar das sessões públicas da Comissão de Saúde nas quais o projeto foi debatido, poucos esclarecimentos foram feitos pela SES na ocasião em que o próprio Secretário Dr. Giovani Cerri foi inquirido. E assim o projeto foi aprovado como entrou, rejeitadas todas as mais de 20 emendas que tentavam corrigir flagrantes injustiças e torná-lo de fato mais próximo dos objetivos declarados na exposição de motivos já comentada acima. Publicada a Lei, a expectativa natural era de que fosse cumprida. Todavia, para satisfação dos admiradores de Dali, o mesmo governo que elaborou a lei e agiu para aprová-la rapidamente e sem emendas, tratou de descumpri-la com dispensa de cerimônias: o Prêmio de Produtividade Médica (PPM), que veio substituir o Prêmio Incentivo (PIN) e era devido desde fevereiro último, deixou de ser pago aos médicos de diversas unidades da SES; e alguns que o receberam foram alvo de estorno indevido neste mês de maio! As alegações para a negligência foram tão desencontradas quanto absurdas e levaram muitos médicos - antes um pouco céticos, mas com esperanças de ver reconhecidos no holerite do fim do mês os anos de esforços - a literalmente cair na real (ou seja, retornar do mundo de Salvador Dali). Experiência também vivida por médicos dos hospitais da periferia, para os quais o Prêmio de Incentivo fazia jus ao nome e continha um adicional pelo trabalho em local distante ou de difícil acesso. Estes colegas foram homenageados com a substituição do PIN por um PPM de valor menor, o que, se não lhes reduziu os vencimentos, deixou-os no mesmo nível de quem trabalha nos bairros centrais de São Paulo. Estes são apenas alguns dos traços surreais da nova “carreira” e nem são os mais importantes. Esta publicação pretende resumir a situação atual, a partir da história de como chegamos até aqui, e trazer elementos para que os médicos servidores públicos do Estado possam avaliar - com base em informações confiáveis - os ganhoe e as perdas com a nova legislação. Mobilização tem primeiro resultado Uma comissão de médicos da CCD reuniu-se no dia 22 de abril com o Coordenador da CRH para obter esclarecimentos sobre a nova lei e apresentar as discordâncias com as injustiças embutidas no plano de “carreira”. Os principais pontos de discussão estão expostos nas páginas centrais deste Boletim. O encontro foi produtivo porque deixou explícita a insatisfação com a ausência de oportunidades de participação dos funcionários no processo de construção do projeto, com as principais diretrizes da lei e com a interpretação absurda feita pela própria SES ao negar-se a pagar a partir de fevereiro o PPM a todos os médicos, em conformidade com a lei que fizera ser aprovada. Mas também porque ficaram muito claros os limites da negociação com a Secretaria, o que aponta a necessidade de abrir outras frentes de ações, além da continuidade do diálogo com a SES: a Assembléia Legislativa, em particular a Comissão de Saúde; e o Poder Judiciário. No dia 09 de maio parte daquela comissão de médicos da CCD esteve novamente com o Coordenador da CRH e recebeu a informação de que a Secretaria refizera a interpretação inicial a respeito do PPM e pagaria esse adicional a partir de fevereiro com base na avaliação do PIN vigente na data da publicação da LC 1193/13. Foi a primeira vitória do movimento. A venda (legalizada) de gatos por lebres ao longo do tempo Este artigo faz um interessante histórico das leis que organizaram, nos últimos 20 anos, a categoria médica (e suas subcategorias) na SES-SP. E apresenta diversos questionamentos à legitimidade e à legalidade das “inovações” introduzidas pela LC 1193/13. Todo o conteúdo aqui expresso foi fruto de diversas discussões de médicos da CCD e foi apresentado à Coordenação da CRH no encontro de abril último. Até dezembro de 1997, os médicos exerciam jornadas de nosso). Estas considerações demonstram claramente que, pelo menos nos últimos 15 anos, os médicos sanitaristas, nomeados para jornada de 40 horas semanais, exerceram suas funções em diferentes jornadas de trabalho, não por opção, mas por força de determinação legal. Certamente há médicos de outras especialidades nessa mesma situação. A LC 1.193/2013 trabalho de 20 ou 40 horas semanais. Os médicos sanitaristas, admitidos em concurso para carreira específica existente até a década de 1980, foram nomeados para a jornada de trabalho de 40 horas semanais. A tabela 1 apresenta os vários tipos de jornada de trabalho dos médicos, estabelecidos por Leis Complementares (LC) nos últimos 20 anos. Tabela 1 - Jornadas de trabalho médico definidas no serviço público estadual de São Paulo ao longo dos últimos 20 anos e respectivas bases legais. Carga horária Lei complementar 674/1992 12 hs semanais 20 hs semanais Jornada parcial de trabalho Lei complementar 840/1997 Jornada reduzida de trabalho médicoodontológica Jornada básica de trabalho médico-odontológica (médicos médicos em geral) geral 24 hs semanais 24 hs semanais 30 hs semanais Jornada comum de trabalho 40 hs semanais Jornada completa de trabalho Lei complementar 975/2005 Jornada reduzida de trabalho médicoodontológica Jornada básica de trabalho médico-odontológica (médicos médicos em geral) geral Jornada básica de trabalho (médicos médicos sanitaristas) sanitaristas Jornada ampliada de trabalho médico (opcional opcional) opcional Lei complementar 1.193/2013 Jornada parcial de trabalho Jornada básica de trabalho (médico médico sanitarista e médicos com funções de coordenação, direção e assistência) A LC 674/92 enquadrou os servidores da SES e Autarquias a ela vinculadas em três jornadas distintas: Completa (40 horas); Comum (30 horas); e Parcial (20 horas). A LC 840/98 reduziu a carga horária dos médicos e criou a Jornada Reduzida Médico-Odontológica (12 horas semanais); a Jornada Básica Médico-Odontológica (20 horas semanais), na qual foram enquadrados os médicos que faziam 40 horas semanais anteriormente, exceto os sanitaristas; e a Jornada Médica Básica (30 horas semanais), que enquadrou os sanitaristas e os médicos com funções de coordenação, direção e assistência. Em 2005, a LC. 975 reduziu a carga horária dos médicos sanitaristas para 24 horas semanais, enquadrando-os numa nova situação, a Jornada Ampliada. A lei manteve as jornadas já definidas anteriormente, de 12 e 20 horas. Finalmente, a LC 1.193/2013 determina que os cargos e as funções-atividades da carreira de Médico sejam exercidos em dois tipos de jornada de trabalho: a Jornada Parcial (20 hs semanais) e a Jornada Integral (40hs semanais). Esta mesma lei determina também, em seu artigo 10, que “fica vedada ao integrante da carreira de Médico a opção pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em jornada de trabalho diversa daquela para a qual foi nomeado ou admitido” (o grifo é Jornada integral de trabalho integrou todos esses profissionais numa única carreira de Médico e determinou que, na passagem à inatividade, seus proventos somente serão calculados com base na jornada exercida no momento da aposentadoria se tiverem prestado serviço contínuo nessa jornada pelo menos nos 60 meses imediatamente anteriores à data do evento. PERGUNTAR NÃO OFENDE Como ficará futuramente a aposentadoria dos médicos ainda na ativa, nomeados para jornadas de 40 horas semanais, integrados pela LC 1.193/13 à carreira de Médico e que trabalharam, ao longo de suas vidas funcionais, em jornadas de 24, 30 e 40 horas semanais? a) Os proventos corresponderão à jornada para a qual eles foram nomeados? b) Serão proporcionais ao tempo de trabalho em cada jornada? c) Corresponderão à jornada exercida nos últimos 60 meses anteriores à aposentadoria? Neste caso, seria justo dar esse tratamento diferenciado (!) aos profissionais que prestaram serviço contínuo na jornada de 40 horas semanais por muito mais de 60 meses, apenas não imediatamente anteriores à data da aposentadoria? Em relação aos médicos já aposentados por ocasião da publicação dessa Lei, e tomando-se por base as mesmas questões anteriores, como ficarão seus proventos? APOSENTADORIA, PPM E PIN De acordo com a Lei 1.193/2013, a incorporação do PPM, para fins de aposentadoria, se dá na proporção de 1/30 a cada ano trabalhado. Ou seja, o médico que for admitido agora na carreira, após 30 anos de trabalho terá a incorporação de 100% do PPM na sua aposentadoria. Os médicos que já eram servidores por ocasião da publicação dessa Lei, integrados por ela à carreira de Médico, provavelmente não trabalharão mais 30 anos. De acordo com nossa interpretação dessa Lei, esses jamais receberão 100% do PPM por ocasião de sua aposentadoria. Por outro lado, eles receberiam o PIN, garantido em 50% do seu valor por ocasião da aposentadoria, de acordo com a Resolução SS-1, de 07/01/2009 (publicada no DOE de 08/01/2009, Seção I, página 23). Nessa lógica, a grande maioria dos médicos que vierem a se aposentar nos próximos meses/anos terá prejuízo em relação aos que se aposentaram no último ano, p. ex., uma vez que a incorporação da PPM poderá ser inferior aos 50% do PIN, já garantido. PERGUNTAR NÃO OFENDE Como ficará o pagamento do PIN e do PPM para os médicos que se aposentarem nos próximos meses/anos? E em relação aos médicos já aposentados por ocasião da publicação dessa Lei, o pagamento de 50% do PIN está garantido? ONDE FOI PARAR O ARTIGO 133 ? A Constituição do Estado de São Paulo determina em seu Artigo 133, que “O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos”. Por essa razão, muitos servidores titulares de cargos de médico e de médico sanitarista que assumiram funções de direção, assistência etc. ao longo dos anos de trabalho tiveram décimos incorporados nos seus salários. Contudo, recentemente, temos observado o desaparecimento do pagamento desse item. Para ilustrar melhor esse fato, tomamos um exemplo concreto que apresentamos na Tabela 2. Nela podemos observar itens de pagamento (exceto aqueles relativos a tempo de H, o valor pago relativo a esse item (código 3.005, Art. 133 CE - Dif. vencimentos), correspondente a 10 décimos, foi de R$ 1.451,52. No demonstrativo do mês seguinte (7/2/2012), após a aplicação da Lei Complementar 1.157/2011, quando ela foi enquadrada como Médico sanitarista 001/C, esse valor correspondente a 10 décimos diminuiu para R$ 225,00. A diminuição continuou ocorrendo, de modo que em 7/2/2013 esse valor foi de R$162,79 e correspondia a apenas 6 décimos, e desapareceu, finalmente nos pagamentos seguintes, como o do pagamento de 5/4/2013. É importante observar no somatório dos itens apresentados, que não houve aumento no salário dessa servidora. Pelo contrário, de fevereiro/2013 para abril/2013, houve diminuição. Somado a isso, observamos que essa medida – o não pagamento dos décimos – vem sendo aplicada de formas diferentes: o pagamento desse item está sendo feito para alguns médicos, ao passo que foi retirado de outros com a mesma história funcional. Tabela 2: Itens constantes em demonstrativos de pagamento de servidor nomeado no cargo de médico sanitarista, com 30 anos de trabalho, em meses dos anos 2012 e 2013. 2 MÉDICO I ENQUADRAMENTO FEITO APÓS A LEI 1.193/2013 5/4/2013 1 MÉDICO SANITARISTA 001/C ENQUADRAMENTO FEITO APÓS A LEI 1157/2011 MÉDICO SANITARISTA 007/H 6/1/2012 Código 2 Qtde. Unid. VALOR 7/2/2012 Valor Qtde. 843,51 Unid. VALOR 7/2/2013 Valor Qtde. Qtde. Valor ART. 133 CE-DIF. VENCIMENTOS 4.020 GEA-GRAT. ESPECIAL DE ATIVIDADE 4.074 GRATIFICACAO EXECUTIVA 4.117 GRATIFICAÇÃO GERAL-LC 901/2001 5.014 GRAT.REPR.INCORP.LC 813/96 7.044 VP LC 1157/11-INC XV ART.37 CF/88 7.045 VANTAGEM PESSOAL - LC 1193/2013 9.001 ADICIONAL TEMPO DE SERVICO 5 QUINQ 210,87 5 QUINQ 216,70 6 QUINQ 278,25 6 9.002 ADIC.S/GRAT.REPRESENTACAO INCORP. 5 QUINQ 12,50 5 QUINQ 12,50 6 QUINQ 15,00 6 QUINQ 15,00 10.001 SEXTA-PARTE VALOR 175,73 VALOR 180,58 VALOR 200,96 VALOR 494,00 10.002 SEXTA-PARTE S/GRAT.REPR.INCORP. VALOR 10,41 VALOR 10,41 VALOR 10,83 VALOR 1.451,52 10 QTDE 1.633,07 210 VALOR 0,54 1 PERC. 54,00 VALOR 80,00 QTDE 50,00 0,54 PERC. 225,00 1.744,00 6 QTDE 18,66 PERC. 927,51 Unid. 3.005 10 QTDE VALOR Valor SALARIO BASE 210 VALOR 866,83 Unid. 1.001 TOTAL 1 Denominação VALOR 2280,00 162,79 1.866,08 9 PERC. 900,00 50,00 1 QTDE 50,00 VALOR 130,31 QUINQ 684,00 VALOR 1 VALOR QTDE VALOR VALOR 50,00 1 1.215,59 VALOR 4.521,61 QTDE VALOR 1.215,59 VALOR 4.521,61 4.727,01 10,83 4564,14 Enquadramento feito: de Médico Sanitarista 007/H para Médico sanitarista 001/C, com a publicação da Lei 1.157/2011. Enquadramento feito: de Médico Sanitarista 001/C para Médico I, após a publicação da Lei 1.193/2013. serviço e insalubridade) que constam em demonstrativos de pagamento de uma médica sanitarista que incorporou 10/10 relativos a diferenças entre seu cargo de origem e as funções que ocupou ao longo de seus 30 anos de trabalho. Observase que em janeiro de 2012 (pagamento no dia 6/1/2012) quando ela estava classificada como Médico sanitarista 007/ Buscando uma explicação para isso, e para subsidiar as questões apresentadas a seguir, citamos alguns Artigos do Decreto 35.200/1992, que regulamentou o Artigo 133 da Constituição Estadual. O Artigo 6º desse Decreto diz que “o valor incorporado, pago sob código específico, será computado no cálculo das vantagens pecuniárias, incidindo sobre eles as contribuições previdenciárias e de assistência médica devi- Boletim Informativo das”. Já o Artigo 8º diz que “As diferenças de remuneração, correspondentes aos décimos incorporados pelo servidor, serão recalculados de acordo com as alterações ocorridas no cargo ou na função de que seja titular ou ocupante e nos cargos ou funções de remuneração superior, que haja exercido, inclusive as decorrentes de promoção, acesso, reenquadramento, transformação ou reclassificação”. PERGUNTAR NÃO OFENDE Quais são as remunerações de referência para o cálculo do pagamento desse item? São o salário base do cargo do titular e o salário base da função? Ou essa remuneração engloba outras “vantagens”? Os décimos incorporados poderão aparecer e desaparecer ao longo do tempo? E agora? E agora, mãos à obra! Como se viu até aqui, há muitas dúvidas que aguardam respostas. Vamos esperar por elas - como erroneamente esperamos por um projeto decente de carreira - ou vamos sair em busca das soluções? Após a publicação da LC 1193/13 e após se darem conta de que as entrelinhas da lei revelavam paisagens bem menos floridas do que as alardeadas pelo Governo, médicos de várias unidades passaram a se reunir em seus locais de trabalho para debater a situação. Essas iniciativas isoladas são sem dúvida importantes, mas é necessário evoluir para a criação de um movimento unificado, única forma de ganhar consistência para enfrentar as dificuldades já postas. Esta é uma das conclusões das reuniões promovidas pelo coletivo de médicos do CVE, que constituíram uma comissão para estabelecer contatos com outras unidades da SES. Dessas reuniões no CVE saíram também outras propostas importantes, que devem ser apresentadas nos contatos que forem estabelecidos. Concluiu-se que há dois caminhos de ações: o político e o jurídico. No campo político, é necessário manter e ampliar os canais de comunicação com as várias instâncias da SES, para que as injustiças produzidas pela lei (e o volume e abrangência delas) cheguem ao conhecimento de seus responsáveis. Além disso considera-se imprescindível estabelecer meios de diálogo com a Assembléia Legislativa, que no final das contas assumiu a responsabilidade de aprovar o projeto da LC tal como ele chegou, rejeitando TODAS as emendas que poderiam têlo deixado menos inútil para atrair novos médicos e menos injusto com os que têm se dedicado a anos de trabalho na SES. Pretende-se manter um contato inicial com a Comissão de Saúde da ALESP, que durante a tramitação do projeto mostrou-se sensível ao problema e aberta às discussões. E há as investidas no meio jurídico. No diálogo com o Coordenador da CRH ficou patente que para alguns dos problemas criados pela lei somente será possível alcançar acordo por intermediação do Poder Judiciário. É, por exemplo, o caso do enquadramento geral no nível inicial da “carreira”, determinação que parece desprezar a existência dos princípios de promoção e progressão inseridos no Estatuto do Funcionalismo Público de SP. Última Hora PPM REGULAMENTADO Foi publicado no DOE de 07/05/2013 o Dec. 59.156, que regulamenta o PPM. A SES deverá expedir até o final do mês um ato instituindo os formulários para avaliação, os indicadores de avaliação de desempenho e seus respectivos pesos e os prazos para realização do processo. O decreto define os fatores que devem ser considerados na avaliação e institui parâmetros para atribuição de pontos aos funcionários, além de estabelecer que o novo processo regerá a concessão do PPM a partir de 1º de maio. REUNIÃO DOS MÉDICOS SANITARISTAS Uma das subcategorias mais atingidas pela LC 1193/13 e com diversas peculiaridades, os médicos sanitaristas, que perderam até a denominação com a nova “carreira”, vão se encontrar no próximo SÁBADO, 25 DE MAIO, ÀS 09:30 h, na APSP - Associação Paulista de Saúde Pública (Rua Cardeal Arcoverde, 1749, cj 78 - Bloco B, Pinheiros). Será uma oportunidade não apenas para debater os atuais impasses, mas também para rever companheiros de grandes batalhas pela Saúde Pública. COMPAREÇAM!!