Nº 38 2009 Boletim periódico da Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra - Advogados Dez anos de Breve Relato N o mesmo ano em que se comemoram os cinquenta anos da fundação de nosso Escritório, transcorre também, no mês de julho, o décimo aniversário deste “Breve Relato”. Nesta oportunidade, nós, os membros da equipe de redatores e o jornalista responsável pela publicação deste boletim desde seu primeiro número, sem disfarçar o orgulho de estarmos à testa da obra, queremos ressaltar o mérito dos verdadeiros artífices do êxito de nosso informativo. Em primeiro lugar, nada teria sentido não fossem nossos leitores. A eles, portanto, nosso primeiro e principal agradecimento. É de WILL ROGERS a seguinte frase: - Whenever I read something and I can't understand it, I know it was written by a lawyer. Inconformados com essa triste afirmativa, tivemos desde o início o propósito de escrever em linguagem jornalística simples e acessível aos leigos, pois nosso público leitor se compõe principalmente por nossos clientes. É gratificante, portanto, receber dos leitores as manifestações de apoio e de reconhecimento do nosso trabalho, vindas dos mais diferentes setores e, às vezes, de locais distantes. Aí reside o principal estímulo ao esforço de manutenção da qualidade de nossas edições, com a sensação de que nosso objetivo vem sendo alcançado. Muito importante também a contribuição do Conselho Diretor do Escritório, cuja orientação ética e jurídica traça o rumo da seriedade da conduta de todos os departamentos da casa, inclusive deste “Breve Relato”. De alta relevância, igualmente, a dedicação e o trabalho do corpo de redatores de nosso jornal, cuja intensa atividade é a mais efetiva força criadora do produto intelectual que materializamos em nossas páginas. Muito valiosa também a colaboração direta ou indireta de todos os advogados do Escritório, através da produção e da pesquisa, tanto na área judicial como na esfera extrajudicial, gerando uma importante fonte da matéria editada. Finalmente, queremos registrar o trabalho do arquiteto responsável por nosso projeto gráfico, que, desde os primeiros passos, vem ilustrando nossos textos, com humor e bom gosto, de forma perfeitamente integrada ao espírito do jornal. Vamos juntos assoprar as velinhas. RESPONSABILIDADE CIVIL Carne em queda U m consumidor deverá ser indenizado, a título de danos morais, por ter sido atingido no braço por uma peça de carne de aproximadamente 10 quilos, quando um funcionário fazia a reposição dos produtos em um supermercado. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, confirmando a sentença proferida em primeira instância, manteve a indenização a ser paga pelo estabelecimento, no valor de R$ 6.000,00. A decisão destacou o fato do consumidor ter sido submetido à perícia médica, a qual apurou que a lesão sofrida o deixou totalmente incapacitado por 5 dias. Além disso, reconheceu a responsabilidade objetiva do supermercado, que não negou o fato, bastando, portanto, a demonstração do resultado e do nexo causal para a imputação de sua responsabilidade, sem necessidade de comprovação da culpa (Apelação Cível nº 2008.001.5623, acórdão publicado em 17 de fevereiro de 2009). Ecos do além O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) condenou um engenheiro, que diz ser capaz de incorporar o espírito do famoso médico alemão “Doutor Fritz”, ao pagamento de R$ 25.000,00, a título de danos morais, em função de uma cirurgia espiritual mal sucedida, ocorrida em 1996. À época da malfadada cirurgia, o paciente em questão sofria fortes dores nas costas e já havia tentado – sem sucesso – tratamento convencional. Por recomendação de sua vizinha, procurou o auxílio do dito Dr. Fritz, que efetuou prontamente o procedimento espiritual, durante o qual um líquido gelado foi passado em suas costas e um instrumento cortante foi inserido em sua coluna, causando-lhe ardência no local do corte e dormência da cintura para baixo, como se tivesse sido cortado ao meio. Levado às pressas ao hospital, chegou-se à conclusão de que os atos do tal Dr. Fritz causaram-lhe consequências neurológicas, urinárias, intestinais, além de impotência e incapacidade de trabalhar, o que o levou a mover a ação indenizatória contra o suposto médico-médium. As alegações do réu, de que seus atos eram obra do além e de que existe a liberdade de culto, não foram suficientes para afastar a condenação. Segundo o Relator do caso, o culto e a religião são saudáveis, mas “não se olvide que, a religião, o esporte, o consumo, a venda, a cultura, o lazer, em suma, todas as atividades sociais não podem ser exercidas de forma abusiva, ocasionando danos a terceiros, que sejam levados a prejuízos em razão de sua crença, prejuízos estes que descaracterizam a prática do bom e regular uso das atividades religiosas ao bem estar próprio ou da coletividade” (Apelação nº 2009.001.04087, acórdão publicado em 06 de maio de 2009). • DGCGT Advogados • nº 38 • 2009 2 TRABALHISTA Vida de gado U ma funcionária de uma empresa de Goiânia receberá indenização no valor de R$ 38.000,00, como ressarcimento pelos danos morais, estéticos e materiais sofridos por uma brincadeira de mau gosto (para se dizer o mínimo): o gerente da empresa, uma oficina mecânica, costumava usar um ferro quente para marcar pneus e, em certa oportunidade, “marcou” a funcionária com as iniciais dos donos da empresa, deixando as letras HL gravadas para sempre em seu ombro esquerdo. A queimadura levou a ex-funcionária a mover Reclamação Trabalhista contra a empresa, que acabou condenada ao pagamento de R$ 30.000,00, por danos morais, R$ 5.000,00, por danos estéticos, e R$ 3.000,00, por danos materiais. As alegações da empresa, de que não era responsável pelo fato e que a marcação de pneus não faz parte de suas atividades, não convenceram o magistrado, que considerou presente o nexo causal entre os fatos ocorridos no local de trabalho e os danos sofridos pela funcionária, bem como a omissão do empregador na supervisão dos atos do gerente, e, portanto, o dever de indenizar. E, como forma de ilustrar o sofrimento enfrentado pela funcionária e embasar sua decisão, o juiz da causa citou a música "Admirável Gado Novo" do cantor Zé Ramalho, afirmando que: “a esperança de tempos melhores trazida pela música, ao ressaltar que o povo é 'marcado', mas feliz, somente tem sentido no campo metafórico, pois ninguém imaginaria alguém feliz marcado literalmente como gado” (Processo nº 003452009-008-18-00-2, sentença publicada em 23 de abril de 2009). 20 minutinhos não fazem diferença O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em recente julgado, decidiu que o tempo despendido pelo funcionário na fila do refeitório não pode ser considerado hora extra. Essa decisão reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que havia condenado a empregadora ao pagamento de horas extras ao empregado, em razão do tempo por ele gasto na fila para o almoço no refeitório da própria empresa. Como fundamento da decisão, considerou o TST que “não se pode considerar que o empregado, no tempo que permanece na fila do refeitório da empresa, para servir-se do almoço, está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Tal conclusão se reforça pelo fato de que 20 minutos de espera é um tempo razoável, aplicável a boa parte das pessoas que fazem suas refeições em sistemas de autoatendimento” (Recurso de Revista nº 1376/2005-202-04-40.6, acórdão publicado em 06 de fevereiro de 2009). • DGCGT Advogados • nº 38 • 2009 3 PROCESSUAL CIVIL Penhora on line de imóveis A Penhora de bem de família O Superior Tribunal de Justiça (STJ), recentemente, decidiu ser possível o desmembramento de imóvel protegido pela impenhorabilidade decorrente da Lei 8.009/90 (bem de família), para realização de sua penhora parcial. No caso em questão, o imóvel possuía dois pavimentos, um utilizado para comércio e o outro para residência dos proprietários. As decisões de primeira e segunda instância foram no sentido de que a impenhorabilidade deveria se limitar ao andar superior, local da efetiva moradia da família, implicando o desmembramento do piso inferior e, assim, possibilitando sua penhora. O STJ, confirmando o entendimento das instâncias inferiores e amparado em precedentes da própria Corte, decidiu ser possível “o desmembramento do imóvel protegido pela Lei 8.009/90, desde que tal providência não acarrete a descaracterização daquele e que não haja prejuízo para a área residencial” (Recurso Especial nº 968.907, acórdão publicado em 01 de abril de 2009). partir do último dia 1º de junho, a penhora on line, amplamente utilizada para contas bancárias e aplicações financeiras em todo o país, também pode alcançar bens imóveis no Estado de São Paulo. Isso porque os juízes paulistas passaram a ter acesso à base de dados de todos os Oficiais de Registro de Imóveis do Estado, podendo localizar imóveis em nome das pessoas que forem partes em processos judiciais (devedores), emitindo ordens diretas de penhora para a imediata averbação do gravame na matrícula do imóvel. O uso do mecanismo, regulamentado pelo Provimento nº 6/2009, da Corregedoria Geral de Justiça, ainda é facultativo aos juízes. De qualquer forma, é mais um passo na tentativa de trazer maior celeridade ao pagamento de dívidas judiciais, muitas vezes frustradas pelo desvio de bens pelos devedores. Comunicamos a associação da Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados a mais dois escritórios de advocacia estrangeiros: o Carlos de Freitas Escritório de Advogados, em Luanda, Angola, e o DeHeng Law Offices, em Beijing, China. A partir de agora, por seus associados, a DGCGT proporcionará orientação e prestação de serviços a seus clientes em jurisdição chinesa e angolana, ampliando sua rede de atendimento, que já abrangia Portugal, Argentina e EUA (Miami). Edições anteriores encontram-se disponíveis em arquivo eletrônico e poderão ser obtidas mediante solicitação. JORNALISTA RESPONSÁVEL: Joaquim Macedo Bittencourt Netto (MT nº 6.630 de 24/04/1958) REDATORES: Antonio Carlos Petto Júnior, Arthur Liske, Francisco Capote Valente e Vanessa Scuro PROJETO GRÁFICO: Edgard Bittencourt • DGCGT Advogados • nº 38 • 2009 4