CONTROLE EXTERNO EM AÇÃO
Regime Próprio de Previdência Social e Contabilidade Pública
Parceria Atricon, IRB, MPS, MF, STN, CFC, TCs
Apresentação
J. R. Caldas Furtado
Brasília/DF
2013
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Ações dos Tribunais de Contas frente à
nova Contabilidade Pública
Ações dos
Tribunais de
Contas
convergência dos
sistemas eletrônicos
de coleta e
tratamento de dados
e-Sfinge (SC),
Sagres (PB), SAE
(MA), etc.
convencimento da
importância e
necessidade
das novas regras
órgãos e entidades
públicas
treinamento de
pessoal
Escolas de Contas
acompanhamento
jurisdicionados
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Ações dos Tribunais de Contas frente à
nova Contabilidade Pública
Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON
Instituto Rui Barbosa – IRB
Planejamento Estratégico da Atricon:
Objetivo 3: Fortalecer a instituição Tribunal de Contas como instrumento
indispensável à cidadania.
Objetivo 9: Contribuir para a difusão e produção dos conhecimentos
técnicos em parceria com o Instituto Rui Barbosa.
Planejamento Estratégico do IRB
1.1.6 Apoiar os Tribunais de Contas na implantação de normas que
impactam as atividades do controle público
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Desafio dos Tribunais de Contas
em face da nova Contabilidade Pública?
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Desafio dos Tribunais de Contas em face da
nova Contabilidade Pública?
Lutar junto ao Congresso Nacional pela aprovação de
Lei Complementar que contemple as novas normas da
Contabilidade Aplicada ao Setor Público
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Desafio dos Tribunais de Contas em face da
nova Contabilidade Pública?
Lutar junto ao Congresso Nacional pela aprovação de
Lei Complementar que contemple as novas normas da
Contabilidade Aplicada ao Setor Público
Contabilidade Empresarial
convergência para os padrões internacionais de contabilidade
Lei nº 6.404/76 => Lei nº 11.638/07
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Desafio dos Tribunais de Contas em face da
nova Contabilidade Pública?
Contabilidade Pública
convergência para os padrões internacionais de contabilidade
Portaria Conjunta STN/SOF nº 3/08
(aprova os Manuais de Receita Nacional e de Despesa Nacional )
Portaria Conjunta STN/SOF nº 2/09
(aprova o Vol.I – Proc. Contábeis Orçam. da 2ª ed. do Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público)
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Desafio dos Tribunais de Contas em face da
nova Contabilidade Pública?
Portaria Conjunta STN/SOF nº 3/08, art. 6º
Portaria Conjunta STN/SOF nº 2/09, art. 7º.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU
Processo nº TC 026.069/2008-4
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Desafio dos Tribunais de Contas em face da
Nova Contabilidade Pública?
O regime misto da Lei nº 4.320/64
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas;
II - as despesas nele legalmente empenhadas.
Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária
ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício
em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas
orçamentárias.
§ 1º. Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo
transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na
forma de legislação própria, como Dívida Ativa, em registro
próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva
receita será escriturada a esse título. (...).
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Desafio dos Tribunais de Contas em face da
nova Contabilidade Pública?
Decreto nº 93.872/86, art. 35. O empenho de despesa
não liquidada será considerado anulado em 31 de
dezembro, para todos os fins, salvo quando:
I - vigente o prazo para cumprimento da obrigação
assumida pelo credor, nele estabelecida;
II - vencido o prazo de que trata o item anterior, mas
esteja em cursos a liquidação da despesa, ou seja de
interesse da Administração exigir o cumprimento da
obrigação assumida pelo credor;
III - se destinar a atender transferências a instituições
públicas ou privadas;
IV - corresponder a compromissos assumido no exterior.
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Desafio dos Tribunais de Contas em face da
nova Contabilidade Pública?
Decreto nº 2.451/98, art. 19. Somente poderão ser inscritas em
“Restos a Pagar” as despesas efetivamente realizadas.
§1º Considera-se efetivamente realizada a despesa em que o
bem tenha sido entregue ou o serviço tenha sido executado.
§2º Os saldos de dotações referentes às despesas não
realizadas deverão ser anulados.
§3º Havendo interesse da Administração, as despesas
mencionadas no parágrafo anterior poderão ser reempenhadas,
até o montante dos saldos anulados, à conta do orçamento do
exercício seguinte, observada a mesma classificação
orçamentária.
§4º Os órgãos de contabilidade analítica anularão os saldos de
empenhos que não se enquadrem no disposto neste artigo,
quando as anulações não houverem sido efetivadas pelo
ordenador de despesas.
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Desafio dos Tribunais de Contas em face da
nova Contabilidade Pública?
LRF, art. 50. Além de obedecer às demais normas de
contabilidade pública, a escrituração das contas
públicas observará as seguintes:
(...)
II - a despesa e a assunção de compromisso
serão registradas segundo o regime de
competência,
apurando-se,
em
caráter
complementar, o resultado dos fluxos financeiros
pelo regime de caixa;
(...).
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Desafio dos Tribunais de Contas em face da
nova Contabilidade Pública?
João Fortes afirmou: “A Lei de Responsabilidade
Fiscal estabelece que a despesa seja
reconhecida pela competência, o que ensejaria a
eliminação dos restos a pagar não
processados”.
(FORTES, João. Contabilidade pública. 9ª ed.
Brasília: Franco & Fortes, 2006, p. 171)
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Desafio dos Tribunais de Contas em face da
nova Contabilidade Pública?
LRF, art. 67. O acompanhamento e a avaliação, de forma
permanente, da política e da operacionalidade da gestão fiscal serão
realizados por conselho de gestão fiscal, constituído por
representantes de todos os Poderes e esferas de Governo, do
Ministério Público e de entidades técnicas representativas da
sociedade, visando a:
(...)
III - adoção de
normas de consolidação das contas
públicas, padronização das prestações de contas e dos relatórios
e demonstrativos de gestão fiscal de que trata esta Lei
Complementar, normas e padrões mais simples para os pequenos
Municípios, bem como outros, necessários ao controle social;
(...).
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Desafio dos Tribunais de Contas em face da
nova Contabilidade Pública?
LRF, art. 50, § 2º. A edição de normas gerais
para consolidação das contas públicas
caberá ao órgão central de contabilidade da
União, enquanto não implantado o conselho de
que trata o art. 67.
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Desafio dos Tribunais de Contas em face da
nova Contabilidade Pública?
Secretaria do Tesouro Nacional (STN)
Coordenação-Geral de Operações de Crédito de Estados
e Municípios (COPEM)
Gerência de Apoio às Relações Federativas (GEARF)
Boletim – Ano VIII, nº 12, p. 1, de dezembro de 2003
“Com vistas ao cumprimento do disposto na Portaria nº
447, de 13/09/2002 - DOU de 18/09/2002, informamos
que o repasse dos Fundos de Participação creditado no
dia 09 de janeiro de 2004 deverá ser contabilizado como
receita do exercício de 2004”
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Desafio dos Tribunais de Contas em face da
nova Contabilidade Pública?
Secretaria do Tesouro Nacional (STN)
Coordenação-Geral de Operações de Crédito de Estados
e Municípios (COPEM)
Gerência de Apoio às Relações Federativas (GEARF)
Comunicado
“Com vistas ao cumprimento do disposto na Portaria nº
447, de 13/09/2002 - DOU de 18/09/2002, informamos
que o repasse dos Fundos de Participação a ser
creditado no dia 10 de janeiro de 2005 deverá ser
contabilizado como receita orçamentária do exercício de
2004”.
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Desafio dos Tribunais de Contas em face da
nova Contabilidade Pública?
Portaria Conjunta STN/SOF nº 3/08
Art. 6º. A despesa e a receita serão reconhecidas por
critério de competência patrimonial, visando conduzir a
contabilidade do setor público brasileiro aos padrões
internacionais e ampliar a transparência sobre as contas
públicas.
Parágrafo único. São mantidos os procedimentos
usuais de reconhecimento e registro da receita e da
despesa orçamentárias, de tal forma que a apropriação
patrimonial:
(...).
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Desafio dos Tribunais de Contas em face da
nova Contabilidade Pública?
Portaria Conjunta STN/SOF nº 2/09
Art. 7º. As variações patrimoniais serão reconhecidas
pelo regime de competência patrimonial, visando
garantir o reconhecimento de todos os ativos e passivos
das entidades que integram o setor público, conduzir a
contabilidade do setor público brasileiro aos padrões
internacionais e ampliar a transparência sobre as contas
públicas.
Parágrafo único. São mantidos os procedimentos
usuais de reconhecimento e registro da receita e da
despesa orçamentárias, de tal forma que a apropriação
patrimonial:
(...).
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Desafio dos Tribunais de Contas em face da
nova Contabilidade Pública?
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU
Processo nº TC 026.069/2008-4
POSIÇÃO DO CORPO TÉCNICO DO TCU (RESUMO):
a)é louvável e necessário o esforço do Poder Executivo e do Conselho Federal de Contabilidade no
sentido de buscar a convergência dos procedimentos contábeis com padrões internacionais;
b) a adesão do Brasil a essa tendência de harmonização
deve submeter-se ao processo de alteração legal, no
âmbito do Congresso Nacional, conforme ocorrido com
as mudanças de padrões contábeis efetuadas no âmbito
da contabilidade privada brasileira;
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Desafio dos Tribunais de Contas em face da
nova Contabilidade Pública?
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU
Processo nº TC 026.069/2008-4
POSIÇÃO DO CORPO TÉCNICO DO TCU:
SÍNTESE
Duas modificações contrariam a Lei 4.320/64 e LRF:
a) a alteração do regime de escrituração da receita
pública; e
b) a retificação (dedução) integral dos Restos a
Pagar não processados no Balanço Patrimonial.
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Desafio dos Tribunais de Contas em face da
nova Contabilidade Pública?
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU
Processo nº TC 026.069/2008-4
ACÓRDÃO Nº 158/2012 – TCU – Plenário, de 1/2/12
9.1. determinar à STN que:
9.1.4. abstenha-se de retificar no Balanço Patrimonial o
montante dos “Restos a Pagar exigíveis", registrando-os
como
despesa
sob
a
ótica
patrimonial;
9.1.5. (...) volte a executar, para os “Restos a Pagar não
exigíveis", a rotina de retificação de “Restos a Pagar"
utilizada anteriormente ao ano de 2007; (...)
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Desafio dos Tribunais de Contas em face da
nova Contabilidade Pública?
CF, art. 165, § 9º - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os
prazos, a elaboração e a organização do plano
plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei
orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e
patrimonial da administração direta e indireta bem
como condições para a instituição e funcionamento
de fundos.
23
Obrigado!
24
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6-Palestra-Conselhei..