CONTROLE EXTERNO EM AÇÃO Regime Próprio de Previdência Social e Contabilidade Pública Parceria Atricon, IRB, MPS, MF, STN, CFC, TCs Apresentação J. R. Caldas Furtado Brasília/DF 2013 1 Ações dos Tribunais de Contas frente à nova Contabilidade Pública Ações dos Tribunais de Contas convergência dos sistemas eletrônicos de coleta e tratamento de dados e-Sfinge (SC), Sagres (PB), SAE (MA), etc. convencimento da importância e necessidade das novas regras órgãos e entidades públicas treinamento de pessoal Escolas de Contas acompanhamento jurisdicionados 2 Ações dos Tribunais de Contas frente à nova Contabilidade Pública Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON Instituto Rui Barbosa – IRB Planejamento Estratégico da Atricon: Objetivo 3: Fortalecer a instituição Tribunal de Contas como instrumento indispensável à cidadania. Objetivo 9: Contribuir para a difusão e produção dos conhecimentos técnicos em parceria com o Instituto Rui Barbosa. Planejamento Estratégico do IRB 1.1.6 Apoiar os Tribunais de Contas na implantação de normas que impactam as atividades do controle público 3 Desafio dos Tribunais de Contas em face da nova Contabilidade Pública? 4 Desafio dos Tribunais de Contas em face da nova Contabilidade Pública? Lutar junto ao Congresso Nacional pela aprovação de Lei Complementar que contemple as novas normas da Contabilidade Aplicada ao Setor Público 5 Desafio dos Tribunais de Contas em face da nova Contabilidade Pública? Lutar junto ao Congresso Nacional pela aprovação de Lei Complementar que contemple as novas normas da Contabilidade Aplicada ao Setor Público Contabilidade Empresarial convergência para os padrões internacionais de contabilidade Lei nº 6.404/76 => Lei nº 11.638/07 6 Desafio dos Tribunais de Contas em face da nova Contabilidade Pública? Contabilidade Pública convergência para os padrões internacionais de contabilidade Portaria Conjunta STN/SOF nº 3/08 (aprova os Manuais de Receita Nacional e de Despesa Nacional ) Portaria Conjunta STN/SOF nº 2/09 (aprova o Vol.I – Proc. Contábeis Orçam. da 2ª ed. do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público) 7 Desafio dos Tribunais de Contas em face da nova Contabilidade Pública? Portaria Conjunta STN/SOF nº 3/08, art. 6º Portaria Conjunta STN/SOF nº 2/09, art. 7º. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU Processo nº TC 026.069/2008-4 8 Desafio dos Tribunais de Contas em face da Nova Contabilidade Pública? O regime misto da Lei nº 4.320/64 Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro: I - as receitas nele arrecadadas; II - as despesas nele legalmente empenhadas. Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. § 1º. Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma de legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. (...). 9 Desafio dos Tribunais de Contas em face da nova Contabilidade Pública? Decreto nº 93.872/86, art. 35. O empenho de despesa não liquidada será considerado anulado em 31 de dezembro, para todos os fins, salvo quando: I - vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida; II - vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em cursos a liquidação da despesa, ou seja de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor; III - se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas; IV - corresponder a compromissos assumido no exterior. 10 Desafio dos Tribunais de Contas em face da nova Contabilidade Pública? Decreto nº 2.451/98, art. 19. Somente poderão ser inscritas em “Restos a Pagar” as despesas efetivamente realizadas. §1º Considera-se efetivamente realizada a despesa em que o bem tenha sido entregue ou o serviço tenha sido executado. §2º Os saldos de dotações referentes às despesas não realizadas deverão ser anulados. §3º Havendo interesse da Administração, as despesas mencionadas no parágrafo anterior poderão ser reempenhadas, até o montante dos saldos anulados, à conta do orçamento do exercício seguinte, observada a mesma classificação orçamentária. §4º Os órgãos de contabilidade analítica anularão os saldos de empenhos que não se enquadrem no disposto neste artigo, quando as anulações não houverem sido efetivadas pelo ordenador de despesas. 11 Desafio dos Tribunais de Contas em face da nova Contabilidade Pública? LRF, art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: (...) II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa; (...). 12 Desafio dos Tribunais de Contas em face da nova Contabilidade Pública? João Fortes afirmou: “A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que a despesa seja reconhecida pela competência, o que ensejaria a eliminação dos restos a pagar não processados”. (FORTES, João. Contabilidade pública. 9ª ed. Brasília: Franco & Fortes, 2006, p. 171) 13 Desafio dos Tribunais de Contas em face da nova Contabilidade Pública? LRF, art. 67. O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da gestão fiscal serão realizados por conselho de gestão fiscal, constituído por representantes de todos os Poderes e esferas de Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da sociedade, visando a: (...) III - adoção de normas de consolidação das contas públicas, padronização das prestações de contas e dos relatórios e demonstrativos de gestão fiscal de que trata esta Lei Complementar, normas e padrões mais simples para os pequenos Municípios, bem como outros, necessários ao controle social; (...). 14 Desafio dos Tribunais de Contas em face da nova Contabilidade Pública? LRF, art. 50, § 2º. A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de contabilidade da União, enquanto não implantado o conselho de que trata o art. 67. 15 Desafio dos Tribunais de Contas em face da nova Contabilidade Pública? Secretaria do Tesouro Nacional (STN) Coordenação-Geral de Operações de Crédito de Estados e Municípios (COPEM) Gerência de Apoio às Relações Federativas (GEARF) Boletim – Ano VIII, nº 12, p. 1, de dezembro de 2003 “Com vistas ao cumprimento do disposto na Portaria nº 447, de 13/09/2002 - DOU de 18/09/2002, informamos que o repasse dos Fundos de Participação creditado no dia 09 de janeiro de 2004 deverá ser contabilizado como receita do exercício de 2004” 16 Desafio dos Tribunais de Contas em face da nova Contabilidade Pública? Secretaria do Tesouro Nacional (STN) Coordenação-Geral de Operações de Crédito de Estados e Municípios (COPEM) Gerência de Apoio às Relações Federativas (GEARF) Comunicado “Com vistas ao cumprimento do disposto na Portaria nº 447, de 13/09/2002 - DOU de 18/09/2002, informamos que o repasse dos Fundos de Participação a ser creditado no dia 10 de janeiro de 2005 deverá ser contabilizado como receita orçamentária do exercício de 2004”. 17 Desafio dos Tribunais de Contas em face da nova Contabilidade Pública? Portaria Conjunta STN/SOF nº 3/08 Art. 6º. A despesa e a receita serão reconhecidas por critério de competência patrimonial, visando conduzir a contabilidade do setor público brasileiro aos padrões internacionais e ampliar a transparência sobre as contas públicas. Parágrafo único. São mantidos os procedimentos usuais de reconhecimento e registro da receita e da despesa orçamentárias, de tal forma que a apropriação patrimonial: (...). 18 Desafio dos Tribunais de Contas em face da nova Contabilidade Pública? Portaria Conjunta STN/SOF nº 2/09 Art. 7º. As variações patrimoniais serão reconhecidas pelo regime de competência patrimonial, visando garantir o reconhecimento de todos os ativos e passivos das entidades que integram o setor público, conduzir a contabilidade do setor público brasileiro aos padrões internacionais e ampliar a transparência sobre as contas públicas. Parágrafo único. São mantidos os procedimentos usuais de reconhecimento e registro da receita e da despesa orçamentárias, de tal forma que a apropriação patrimonial: (...). 19 Desafio dos Tribunais de Contas em face da nova Contabilidade Pública? TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU Processo nº TC 026.069/2008-4 POSIÇÃO DO CORPO TÉCNICO DO TCU (RESUMO): a)é louvável e necessário o esforço do Poder Executivo e do Conselho Federal de Contabilidade no sentido de buscar a convergência dos procedimentos contábeis com padrões internacionais; b) a adesão do Brasil a essa tendência de harmonização deve submeter-se ao processo de alteração legal, no âmbito do Congresso Nacional, conforme ocorrido com as mudanças de padrões contábeis efetuadas no âmbito da contabilidade privada brasileira; 20 Desafio dos Tribunais de Contas em face da nova Contabilidade Pública? TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU Processo nº TC 026.069/2008-4 POSIÇÃO DO CORPO TÉCNICO DO TCU: SÍNTESE Duas modificações contrariam a Lei 4.320/64 e LRF: a) a alteração do regime de escrituração da receita pública; e b) a retificação (dedução) integral dos Restos a Pagar não processados no Balanço Patrimonial. 21 Desafio dos Tribunais de Contas em face da nova Contabilidade Pública? TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU Processo nº TC 026.069/2008-4 ACÓRDÃO Nº 158/2012 – TCU – Plenário, de 1/2/12 9.1. determinar à STN que: 9.1.4. abstenha-se de retificar no Balanço Patrimonial o montante dos “Restos a Pagar exigíveis", registrando-os como despesa sob a ótica patrimonial; 9.1.5. (...) volte a executar, para os “Restos a Pagar não exigíveis", a rotina de retificação de “Restos a Pagar" utilizada anteriormente ao ano de 2007; (...) 22 Desafio dos Tribunais de Contas em face da nova Contabilidade Pública? CF, art. 165, § 9º - Cabe à lei complementar: I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos. 23 Obrigado! 24