UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO DIREITO SUCESSÓRIO DO COMPANHEIRO ALESSANDRA BENTO OLIVEIRA Itajaí/SC, 16 de junho de 2009. UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO DIREITO SUCESSÓRIO DO COMPANHEIRO ALESSANDRA BENTO OLIVEIRA Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientadora: Professora Fernanda Sell Souto Goulart. Itajaí/SC, 16 de junho de 2009. AGRADECIMENTO A Deus, por ter sido um amigo fiel em todas as horas. Aos meus pais, Sandra e Marcio, e minha irmã Aline, pela confiança, dedicação e carinho empregados. Ao meu Marido Anderson e meu filho Felipe, por toda compreensão, e parceria no desenvolver dessa conquista. Aos meus tios Silvana e Pedro, pelo amor, carinho, confiança e credibilidade depositado, sendo que sem estes, não teria concluído esse tão merecido curso. A toda minha família pelo carinho e a todos meus amigos que contribuíram direta ou indiretamente para a conclusão desta etapa. DEDICATÓRIA Dedico essa pesquisa acadêmica ao meu amigo e mestre Sandro Antonio Schapieski, o qual foi o grande responsável por tudo, que inicialmente me inspirou, e cultivou a paixão pelo Direito, mesmo que inconscientemente. A minha amiga, mestre e inspiradora Elidia Tridapalli, a qual depositou credibilidade, confiança, esculpiu e moldou a imagem de direito pré concebida, inserindo peculiaridades grandiosas para o sucesso profissional. TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador, de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Itajaí/SC, 16 de junho de 2009. Alessandra Bento Oliveira Graduando PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduanda Alessandra Bento Oliveira, sob o título Direito Sucessório do Companheiro, foi submetida em 16/06/2009 à banca examinadora composta pelos seguintes professores: Fernanda Sell Souto Goulart, e Jefferson Custódio Próspero, aprovada com a nota ______ (______________________). Itajaí/SC, 16 de junho de 2009. Fernanda Sell Souto Goulart Orientador e Presidente da Banca Antonio Lapa Coordenação da Monografia SUMÁRIO RESUMO.....................................................................................................................XI INTRODUÇÃO ..........................................................................................................12 CAPÍTULO 1 ..............................................................................................................14 DA FAMÍLIA...............................................................................................................14 1.1 HISTÓRICO DA FAMÍLIA.....................................................................................14 1.2 CONCEITO DE FAMÍLIA......................................................................................15 1.3 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO DE FAMÍLIA.....................................17 1.3.1 Principio da Dignidade da Pessoa Humana..............................................18 1.3.2 Principio da Igualdade entre Filhos............................................................19 1.3.3 PrincÍpio da igualdade entre cônjuges e companheiros........................20 1.3.4 Princípio da Não Intervenção ou da Liberdade.......................................21 1.3.5 Princípio da Afetividade..............................................................................23 1.3.6 Princípio da Função Social da Família.......................................................24 1.4 ESPÉCIES DE FAMÍLIA NO DIREITO BRASILEIRO.................................................24 1.4.1 A família matrimonial ..................................................................................25 1.4.2 FAMÍLIA MONOPARENTAL............................................................................26 1.4.3 A família concubinária................................................................................28 1.5 DO CASAMENTO................................................................................................30 1.5.1 Natureza Jurídica.........................................................................................31 1.5.2 Características do Casamento...................................................................33 1.5.3 Finalidades do Casamento.........................................................................34 1.5.4 Modalidades de Casamento......................................................................35 1.6 DA UNIÃO ESTÁVEL............................................................................................38 CAPÍTULO 2 ..............................................................................................................41 DA UNIÃO ESTÁVEL..................................................................................................41 2.1 HISTÓRICO DA UNIÃO ESTÁVEL........................................................................41 2.2 CONCEITO DE UNIÃO ESTÁVEL.........................................................................42 2.3 NATUREZA JURÍDICA..........................................................................................44 2.4 CARACTERÍSTICAS DA UNIÃO ESTÁVEL............................................................45 2.4.1 Diversidade de sexos.....................................................................................45 2.4.2 Qualificação dos conviventes......................................................................46 2.4.3 Coabitação.....................................................................................................47 3.4.4 Estabilidade....................................................................................................48 2.4.5 Publicidade.....................................................................................................49 2.4.6 Fidelidade.......................................................................................................50 2.4.7 Finalidade.......................................................................................................52 2.4.8 Continuidade..................................................................................................53 2.5 DIREITOS E DEVERES DECORRENTES DA UNIÃO ESTÁVEL.................................54 2.6 REGIME DE BENS NA UNIÃO ESTÁVEL...............................................................55 2.7 CONTRATO DE CONVIVÊNCIA..........................................................................57 CAPÍTULO 3 ..............................................................................................................59 DIREITO SUCESSÓRIO NA UNIÃO ESTÁVEL.............................................................59 3.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO SUCESSÓRIO DOS COMPANHEIROS.....59 3.2 DIREITO SUCESSÓRIO DO COMPANHEIRO, COM BASE NA ATUAL LEGISLAÇÃO BRASILEIRA.........................................................................................72 3.2.1 Da concorrência do companheiro sobrevivente com os descendentes comuns do autor da herança................................................................................74 3.2.2 Concorrência com os descendentes só do autor da herança................75 3.2.3 Concorrência com outros parentes sucessíveis.........................................80 3.2.4 Herdeiro da totalidade da herança.............................................................82 3.3 DIREITO REAL DE HABITAÇÃO............................................................................85 CONSIDERAÇÕES FINAIS.........................................................................................89 REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS.........................................................................92 ROL DE CATEGORIAS Casamento União legítima entre homem e mulher para constituição de família1. Concubinato Estado de fato de um homem e uma mulher que sem estarem entre si ligados pelo vínculo matrimonial convivem com permanência de relação carnal e aparência de casados sob o mesmo teto 2. Concubinato Impuro Tenha-se que o concubinato será impuro se for adulterino, incestuoso ou desleal (relativamente à outra união de fato), com o de um homem casado ou concubinato que mantenha paralelamente a seu lar, outro de fato 3. Concubinato puro Entendemos que se deve considerar puro o concubinato quando ele se apresenta com os aludidos elementos do conceito expedindo, ou seja, como uma união duradoura, sem casamento, entre homem e mulher, constituindo-se a família de fato, sem detrimento da família legítima 4. Direito de Sucessão Suceder é substituir, tomar o lugar de outrem no campo dos fenômenos jurídicos. Na sucessão, existe uma substituição do titular de um direito. Esse é o conceito amplo de sucessão no direito. Destarte, sempre que uma pessoa tomar o lugar de outra em uma relação judiciária, há uma sucessão.5 GONÇALVEZ, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. GONÇALVEZ, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 3 GONÇALVEZ, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 4 GONÇALVEZ, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 5 CAHALI, Francisco. Curdo Avançado de Direito Civil, v. 6. direito das sucessões. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. 1 2 Descendentes Os descendentes formam classe privilegiada, pois são os primeiros na ordem de vocação hereditária. Justifica-se essa colocação prioritária porque, supostamente, seria vontade do testador proteger sua prole, mediante a transmissão do patrimônio que lhe garanta digna sobrevivência. 6 Direito real de habitação ‘’Com subsistência do disposto no art. 7º, parágrafo único, da antiga lei da união estável, n.9.278/96, assim redigido: ‘’Dissolva a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá o direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família’’7. Ordem de Vocação Hereditária Consiste esta, portanto na relação preferencial pela qual a lei chama determinadas pessoas à sucessão hereditária. O chamamento é feito por classes, sendo a mais próxima exclui a mais remota. Por isso diz-se que tal ordem é preferencial8. Sociedade de Fato É a que se forma do acordo entre duas ou mais pessoas para a exploração de negócios em comum, sem atender às formalidades legais de registro de contrato e de firma9. 6 CAHALI, Francisco. Curdo Avançado de Direito Civil, v. 6. direito das sucessões. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. 7 OLIVEIRA, Euclides Benedito de. União Estável: do concubinato ao casamento: antes e depois do novo código civil. 6 ed. São Paulo: Editora Método, 2003, p. 213 8 9 GONÇALVEZ, Carlos Alberto. Direito civil brasileiro. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 56. VENOSA. Silvio de Salvo. Direito Civil: direito das sucessões. 2003. p 121. União Estável A convivência estável e séria entre um homem e uma mulher, sem que nenhum deles seja ligado por um vínculo precedente matrimonial, é um fenômeno social, antes de jurídico, que não pode certamente incorrer nas qualificações de ilicitude ou ilegitimidade, pondo em risco os fundamentos de ordem pública sobre os quais o casamento se assenta10. 10 VENOSA. Silvio de Salvo. Direito Civil: direito das sucessões. 2003. p 121 RESUMO A presente monografia tem por objeto o Direito Sucessório do companheiro na União Estável. E como objetivo geral, enriquecer os estudos sobre os direitos que possuem os companheiros de participarem na herança do companheiro falecido. A pesquisa teve fundamentos nas Leis e Doutrinas vigentes, a fim de esclarecer pontos obscuros no contexto sobre a União Estável e o Direito Sucessório do companheiro, cujo tema, ainda é pouco analisado. Abordou-se sobre a família, origem da união estável, a natureza jurídica, as suas características para que possamos entender como o ordenamento jurídico passou a regulamentar e a garantir esses direitos. Viu-se que o direito, o qual, o companheiro tem a suceder, a evolução do direito sucessório na união estável, a concorrência do companheiro na sucessão, o companheiro e quais os herdeiros competem com o mesmo na herança, o direito real de habitação (no imóvel destinado a habitação da família). INTRODUÇÃO A presente Monografia tem como objetivo o Direito Sucessório do Companheiro Sobrevivente, objetivando enriquecer os estudos referentes os direitos que possuem os companheiros que participarem na herança do companheiro falecido. Neste cerne, inicia-se tratando no capítulo 1, pelo histórico da família, com seu conceito e características, seus princípios fundamentais, aduzindo brevemente sobre as espécies de famílias, finalizando com o conceito e modalidades de casamento. Já no capítulo 2, tratou-se sobre a União Estável, iniciando-se com seu histórico, conceituando, aduzindo sobre sua natureza jurídica, as características, passando pelos direito e deveres dos companheiros, pelo regime de bem adotado pela legislação, finalizando sobre o contrato de convivência. Finalmente, chega-se ao capítulo 3 tratando sobre o direito sucessório na União Estável, iniciando com a evolução histórica do direito sucessório dos companheiros sobreviventes, aduzindo sobre o direito que possui o companheiro ao concorrer com os descendentes, ascendentes e demais parentes do de cujus, na partilha dos bens, ou seja, na sucessão, finalizando sobre o direito real de habitação do companheiro sobrevivente. Encerrando a presente pesquisa com as considerações finais, as quais são apresentadas pontos conclusivos destacandos, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre a União Estável e o Direito Sucessório dos Companheiros. Neste ínterim, Monografia as seguintes hipóteses. foram levantadas para a presente Hipótese 1 - A convivência pública, contínua com a intenção de constituir família, são requisitos para o reconhecimento da união estável, assim como a lealdade, o respeito, a assistência, a guarda, sustento e educação dos filhos, são os direitos e deveres estabelecidos entre os companheiros. Hipótese 2 - Com a concorrência dos companheiros em relação aos bens adquiridos na constância da união, em consonância com a legislação vigente, enseja tratamento diversificado entre o cônjuge e o companheiro, em que pese, a união estável tenha sido equiparada à entidade familiar. No que tange à metodologia empregada, informa que na fase de investigação foi utilizado o Método Indutivo11, e, o Relatório dos Resultados expressos na presente Monografia são compostos na base lógica Indutiva. Nas diversas fases da pesquisa, foram acionadas as técnicas12, do referente13, da categoria14, do conceito operacional e da pesquisa bibliográfica. 11 Pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral pasold], 1999, p.85. São os conjuntos diferenciados de informações reunidas e acionadas em forma instrumental para realizar operações intelectuais ou físicas, sob o comando de uma ou mais bases lógicas investigatórias [pasold, 2001, p.86]. 12 13 É a explicitação prévia do motivo, objetivo e produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem, para uma atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa [Pasold, 2001, p.63]. Categoria é a palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia [Pasold, 2001, p.37]. 14 CAPÍTULO 1 DA FAMÍLIA 1.1 HISTÓRICO DA FAMÍLIA As origens históricas das leis que regiam a família não foram criadas pelo legislativo, e sim imposta decorrente dos princípios e dos costumes já estabelecido na sociedade, como demonstra o Doutrinador Colanges15: “O antigo direito não é obra de um legislador, pelo contrário, impôs-se ao legislador. Seu berço está na família. Nasceu espontaneamente, formado pelos antigos princípios que a constituíram. Decorreu das crenças religiosas universalmente aceitas na idade primitiva desses povos e reinando sobre as inteligências e as vontades”. Sendo assim tem-se que o varão, nos ensinamentos de Colanges 16, não era a autoridade principal, pois segundo ele “toda casa existia algo de superior ao próprio pai: a religião doméstica, o deus que os gregos chamam de senhor do lar”. É essa crença que indicava a condição de cada um na família. Todavia, o pai era a primeira autoridade do lar, exercia a função mais elevada, podendo este segundo Gonçalvez17 “exercer sobre os filhos direito de vida e morte. Podia, desse modo, vende-los, impor-lhes castigos e penas corporais e até mesmo tirar-lhes a vida”. COLANGES, Fustel de. A cidade antiga. São Paulo: Martin Claret, 2006. p. 93. COLANGES, Fustel de. A cidade antiga. p.93. 17 GONÇALVEZ, Carlos Alberto. Direito civil brasileiro. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p.15. 15 16 No que concerne à virago/mulher, esta era submissa a autoridade do marido. Conforme Colanges18: “O marido tem sobre ela tamanha autoridade que pode, antes de morrer, designar-lhe um tutor, ou até mesmo escolher-lhe um novo marido”. Ainda estabelece o mesmo autor que: “o poder do marido sobre a mulher não resulta da força do primeiro. Derivava, como todo o direito privado, das crenças religiosas que colocavam o homem em condição superior à da mulher”. No período da Idade Média as relações de família eram regidas pelo direito canônico, onde o casamento religioso era o único conhecido. Podendo dizer, segundo Gonçalvez que19: “a família brasileira sofreu influência da família canônica, romana e germânica”. Sobre o assunto ainda estabelece Gonçalvez20 que: “hoje, após as grandes transformações históricas, culturais e sociais, o direito de família passou a traçar rumos próprios, com as adaptações à nossa realidade, perdendo todo o caráter canonista e dogmático intocável e predominando a natureza contratualista, no que concerne quanto à liberdade de ser mantido ou desconstituído o casamento”. A família passou, então, a ter importância social e jurídica a partir da Constituição de 1934. 18 COLANGES, Fustel de. A cidade antiga. p.94-95. 19 GONÇALVEZ, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. p. 16. GONÇALVEZ, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. p. 16. 20 1.2 CONCEITO DE FAMÍLIA. A família em síntese representa um grupo social primário que influencia, e é influenciado por outras pessoas e instituições. É um grupo de pessoas, ou um número de grupos domésticos ligados por descendência (demonstrada ou estipulada) a partir de um ancestral comum, matrimónio ou adoção. Dentro de uma família existe sempre algum grau de parentesco. Membros de uma família costumam compartilhar do mesmo sobrenome, herdado dos ascendentes diretos. A família é unida por múltiplos laços capazes de manter os membros moralmente, materialmente e reciprocamente durante uma vida e durante as gerações. A família no conceito histórico prelecionado por Venosa, nas palavras de Engels21, significa: “o grupo familiar não se assentava em relações individuais. As relações sexuais ocorriam entre todos os membros que integravam a tribo (endogamia). Disso decorria que sempre a mãe era conhecida, mas se desconhecia o pai, o que permite afirmar que a família teve de início um caráter matriarcal, porque a criança ficava sempre junto à mãe, que a alimentava e a educava (...)”. Já numa visão mais moderna Diniz22, entende ser a família: “Família na significação restrita, alcança não só o conjunto de pessoas unidas pelos laços do matrimônio, concubinato e a filiação, ou seja, os cônjuges, os conviventes e a prole, mas 21 22 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 6.ed. São Paulo: Atlas, 2006.p.3. DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. V. 2. São Paulo: Saraiva, 1998. p.513. também a comunidade formada por qualquer dos pais e descendentes, independentemente de existir o vínculo conjugal que a originou [...]”. Pode ainda ser considerada a família sob o conceito de Venosa23 no qual preleciona que: “a família é integrada pelas pessoas que vivem sob um mesmo teto sob a autoridade de um titular”. Gonçalvez 24 por sua vez ensina que: “O vocábulo família abrange todas as pessoas ligadas por vínculo de sangue e que procedem, portanto de um tronco ancestral comum, bem como as unidas pela afinidade e pela adoção”. O autor ainda estabelece que este é: “o verdadeiro conceito jurídico que a família deve ser entendida, pois, tem o valor de um grupo étnico, intermédio entre o indivíduo e o Estado”. E também entende que “a expressão família, na acepção jurídica do termo, é a entidade constituída pelo casamento, pela união estável, pela relação monoparental e pela adoção”. Para se desenvolver o entendimento deste tema, deve-se identificar os princípios fundamentais acerca do direito de família, como se verá adiante. 23 24 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 6.ed. São Paulo: Atlas, 2006.p.2. GONÇALVEZ, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. p. 1. 1.3 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO DE FAMÍLIA Ao se tratar dos Princípios do Direito de Família Diniz 25 ensina que: “com o novo milênio surge a esperança de encontrar soluções adequadas aos problemas surgidos na seara do direito de família, marcados por grandes mudanças e inovações, provocadas pela perigosa inversão de valores, pela liberação sexual; pela conquista da mulher, assumindo papel decisivo em vários setores sociais, escolhendo seu próprio caminho; pela proteção dos conviventes; pelas alterações dos padrões de conduta social; pela desbiologização da paternidade, pela rápida desvinculação dos filhos do poder familiar”. No mesmo entendimento preleciona Gonçalvez26 que: “as alterações introduzidas no novo Código Civil de 2002, com fulcro de preservar a coesão familiar e os valores culturais, conferindo-se à família moderna um tratamento mais voltado à realidade social, atendendo-se às necessidades da prole e de afeição entre os cônjuges ou companheiros e aos elevados interesses da sociedade”. Ainda, estabelece Diniz27 que: “o novo direito de família rege-se pelos seguintes princípios: o do respeito à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III); princípio da igualdade de todos os filhos (CF, art. 227, §6º); princípio da igualdade jurídica dos cônjuges e dos companheiros, ao que tange aos seus direitos e deveres (CF, art. 226, §5º); princípio da ratio do 25 26 27 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. V.5. 19.ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p.17. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. p. 5-6. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. V.5. 19.ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p.25. matrimônio; princípio do pluralismo familiar, princípio da liberdade, princípio da consagração do poder familiar”. 1.3.1 Principio da Dignidade da Pessoa Humana Prevê o art. 1º, inc. III, da Constituição Federal de 1988 que o nosso Estado Democrático de Direito tem como fundamento a dignidade da pessoa humana. Trata-se daquilo que se denomina princípio máximo, ou superprincípio, ou macroprincípio, ou princípio dos princípios. Ora, não há ramo do Direito em que a dignidade da pessoa humana tenha mais ingerência ou atuação do que o Direito de Família. De qualquer modo, por certo é difícil a denominação do que seja o princípio da dignidade da pessoa humana. Reconhecendo a submissão de outros preceitos constitucionais à dignidade humana, Sarlet28 conceitua o princípio em questão como "o reduto intangível de cada indivíduo e, neste sentido, a última fronteira contra quaisquer ingerências externas. Tal não significa, contudo, a impossibilidade de que se estabeleçam restrições aos direitos e garantias fundamentais, mas que as restrições efetivadas não ultrapassem o limite intangível imposto pela dignidade da pessoa humana". 1.3.2 Principio da Igualdade entre Filhos Prevê o art. 227, § 6º, da Constituição Federal que "os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação". Complementando o texto constitucional, 28 Sarlet, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005 o art. 1.596 do Código Civil em vigor tem exatamente a mesma redação, consagrando, ambos os dispositivos, o princípio da igualdade entre filhos. Esses comandos legais regulamentam especificamente a isonomia constitucional, ou igualdade em sentido amplo, constante do art. 5º, caput,do Texto Maior, um dos princípios do Direito Civil Constitucional29. Em suma, juridicamente, todos os filhos são iguais, havidos ou não durante o casamento. Essa igualdade abrange também os filhos adotivos e aqueles havidos por inseminação heteróloga (com material genético de terceiro). Diante disso, não se pode mais utilizar as expressões filho adulterino ou filho incestuoso, as quais são discriminatórias. Também não podem ser utilizadas, em hipótese alguma, as expressões filho espúrio ou filho bastardo. Apenas para fins didáticos utiliza-se a expressão filho havido fora do casamento, já que, juridicamente, todos os filhos são iguais. Isso repercute tanto no campo patrimonial quanto no pessoal, não sendo admitida qualquer forma de distinção jurídica, sob as penas da lei. Trata-se, portanto, na ótica familiar, da primeira e mais importante especialidade da isonomia constitucional. 1.3.3. PrincÍpio da igualdade entre cônjuges e companheiros Assim como há igualdade entre filhos, o Texto Maior reconhece a igualdade entre homens e mulheres no que se refere à sociedade conjugal formada pelo casamento ou pela união estável (art. 226, §§ 3º e 5º, da CF/88). Lembramos que o art. 1º do atual Código Civil utiliza o termo pessoa, não mais homem, como fazia o art. 2º do Código Civil CF, Art. 5º, caput: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes[...]". 29 de 1916, deixando claro que não será admitida qualquer forma de distinção decorrente do sexo. Especificamente, prevê o art. 1.511 do Código Civil de 2002 que o casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. Por óbvio, essa igualdade deve estar presente na união estável, também reconhecida como entidade familiar pelo art. 226, § 3º, da Constituição Federal, e pelos arts. 1.723 a 1.727 do atual Código Civil30. Diante do reconhecimento dessa igualdade, como exemplo prático, o marido/companheiro pode pleitear alimentos da mulher/companheira ou vice-versa. Além disso, um pode utilizar o nome do outro livremente, conforme convenção das partes (art. 1.565, § 1º, do CC). Vale lembrar que o nome é reconhecido, pelo atual Código Civil, como um direito da personalidade (arts. 16 a 19). Perceber, que a grande dificuldade reside em saber até que ponto vai essa igualdade no plano fático. 1.3.4 Princípio da Não Intervenção ou da Liberdade Prevê o art. 1.513 do Código Civil em vigor que "É defeso a qualquer pessoa de direito público ou direito privado interferir na comunhão de vida instituída pela família". Trata-se da consagração do princípio da liberdade ou da não intervenção na ótica do Direito de Família. Nesse sentido, prevê o Enunciado n. 99 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil, que "O art. 1.565, § 2º, do Código Civil não é norma destinada apenas às pessoas casadas, mas também aos casais que vivem em companheirismo, nos termos do art. 226, §§ 3º e 7º, da Constituição Federal de 1988, e não revogou o disposto na Lei 9.236/96". O art. 1.565, § 2º, do Código Civil é o dispositivo que prevê que o planejamento familiar é de livre decisão do casal. 30 Por certo que o princípio em questão mantém relação direta com o princípio da autonomia privada, que também deve existir no âmbito do Direito de Família. A autonomia privada é muito bem conceituada por Daniel Sarmento como o poder que a pessoa tem de auto regulamentar os próprios interesses31. A autonomia privada não existe apenas em sede contratual ou obrigacional, mas também em sede familiar. Quando escolhemos, na escalada do afeto32, com quem ficar, com quem namorar, com quem ter uma união estável ou com quem casar, estamos falando em autonomia privada, obviamente. Retornando ao art. 1.513 do Código Civil em vigor, é importante frisar que se deve ter muito cuidado na sua leitura. Isso porque, o real sentido do texto legal é que o Estado ou mesmo um ente privado não pode intervir coativamente nas relações de família. Entretanto, o Estado poderá incentivar o controle da natalidade e o planejamento familiar por meio de políticas públicas33. Vale lembrar, também, que a Constituição Federal de 1988 incentiva a paternidade responsável e o próprio planejamento familiar, devendo o Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desses direitos, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais e privadas (art. 227, § 7º, da CF/88). Além disso, o Estado deve assegurar a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integra, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações (art. 227, § 8º, da CF/88). 31 "esse princípio tem como matriz a concepção do ser humano como agente moral, dotado de razão, capaz de decidir o que é bom ou ruim para si, e que deve ter a liberdade para guiar-se de acordo com estas escolhas, desde que elas não perturbem os direitos de terceiros nem violem outros valores relevantes para a comunidade" (Direitos fundamentais e relações privadas, op. cit., p. 188). 32 O conceito é de Euclides de Oliveira, exposto em brilhante palestra no V Congresso Brasileiro de Direito de Família, realizado em outubro de 2005. 33 O mesmo sentido constado já citado art. 1.565, § 2º, do Código Civil, inovação pela qual: "O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas". Tudo isso consagra o princípio da não intervenção. Mas vale lembrar que esse princípio deve ser lido e ponderado frente a outros princípios, caso do princípio do melhor interesse da criança, que passamos a analisar. 1.3.4 Princípio da Afetividade O afeto talvez seja apontado, atualmente, como o principal fundamento das relações familiares. Mesmo não constando a palavra afetono Texto Maior como um direito fundamental, podemos dizer que o afeto decorre da valorização constante da dignidade humana34. A defesa da aplicação da paternidade socioafetiva, hoje, é muito comum entre os atuais doutrinadores do Direito de Família. Tanto isso é verdade que, na I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal sob a chancela do Superior Tribunal de Justiça, foi aprovado o Enunciado n. 103, com a seguinte redação: "O Código Civil reconhece, no art. 1.593, outras espécies de parentesco civil além daquele decorrente da adoção, acolhendo, assim, a noção de que há também parentesco civil no vínculo parental proveniente quer das técnicas de reprodução assistida heteróloga relativamente ao pai (ou mãe) que não contribuiu com seu material fecundante, quer da paternidade socioafetiva, fundada na posse do estado de filho". Na mesma Jornada, aprovou-se o Enunciado n. 108, prevendo que: "No fato jurídico do nascimento, mencionado no art. 1.603, compreende-se à luz do disposto no art. 1.593, a filiação consangüínea e 34 Para fins didáticos, destaca-se o princípio em questão, como faz Maria Berenice Dias no seu excelente Manual de direito das famílias (op. cit., p. 66). também a socioafetiva". Em continuidade, na III Jornada de Direito Civil, idealizada pelo mesmo STJ e promovida em dezembro de 2004, foi aprovado o Enunciado n. 256, pelo qual "a posse de estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil". Na jurisprudência nacional, o princípio da afetividade vem sendo muito bem aplicado, com o reconhecimento da parentalidade socioafetiva, predominante sobre o vínculo biológico. [29] Para nós, o princípio da afetividade é importantíssimo, pois quebra paradigmas, trazendo a concepção da família de acordo com o meio social. 1.3.5 Princípio da Função Social da Família Há algum tempo, se afirmava, nas antigas aulas de Educação Moral e Cívica, que "a família é a célula mater da sociedade". Apesar de as aulas serem herança do período militar ditatorial, a frase ainda serve como luva no atual contexto, até porque o art. 226, caput,da Constituição Federal de 1988 dispõe que a família é a base da sociedade, tendo especial proteção do Estado. Assim, as relações familiares devem ser analisadas dentro do contexto social e diante das diferenças regionais de cada localidade. Sem dúvida, a sociabilidade também deve ser aplicada aos institutos do Direito de Família, assim como ocorre com outros ramos do Direito Civil. A título de exemplo, a sociabilidade pode servir para fundamentar o parentesco civil decorrente da paternidade socioafetiva. Pode servir também para afastar a discussão desnecessária da culpa em alguns processos de separação. Pode servir, ainda, para a admissão de outros motivos para a separação-sanção em algumas situações práticas. Isso tudo porque a sociedade muda, a família se altera e o Direito deve acompanhar essas transformações. A jurisprudência, por diversas vezes, reconhece a necessidade de interpretação dos institutos privados de acordo com contexto social. Com relação ao bem de família, particularmente quanto à impenhorabilidade dos bens móveis que guarnecem a residência da entidade familiar, podemos transcrever o seguinte julgado do STJ: "PROCESSUAL CIVIL – LEI 8.009/90 – BEM DE FAMILIA – HERMENÊUTICA – APARELHO DE TELEVISÃO, JOGO DE SOFÁ, FREEZER, MÁQUINA DE LAVAR ROUPA E MÁQUINA DE LAVAR LOUÇA – IMPENHORABILIDADE. VIDEOCASSETE – PENHORABILIDADE – PRECEDENTES – HERMENÊUTICA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A LEI 8.009/90, AO DISPOR QUE SÃO IMPENHORÁVEIS OS EQUIPAMENTOS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA, INCLUSIVE MÓVEIS, NÃO ABARCA TÃO-SOMENTE OS INDISPENSÁVEIS À MORADIA, MAS TAMBÉM AQUELES QUE USUALMENTE A INTEGRAM E QUE NÃO SE QUALIFICAM COMO OBJETOS DE LUXO OU ADORNO. II - O APARELHO DE VIDEOCASSETE, NO ENTANTO, SALVO SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, NÃO SE INCLUI ENTRE OS BENS IMPENHORÁVEIS, CONSOANTE ORIENTAÇÃO ACOLHIDA PELA TURMA. III - AO JUIZ, EM SUA FUNÇÃO DE INTÉRPRETE E APLICADOR DA LEI, EM ATENÇÃO AOS FINS SOCIAIS A QUE ELA SE DIRIGE E ÀS EXIGÊNCIAS DO BEM COMUM, COMO ADMIRAVELMENTE ADVERTE O ART. 5º LICC, INCUMBE DAR-LHE EXEGESE CONSTRUTIVA E VALORATIVA, QUE SE AFEIÇOE AOS SEUS FINS TELEOLÓGICOS, SABIDO QUE ELA DEVE REFLETIR NÃO SÓ OS VALORES QUE A INSPIRARAM, MAS TAMBÉM AS TRANSFORMAÇÕES CULTURAIS E SÓCIO-POLITICAS DA SOCIEDADE A QUE SE DESTINA"35. É interessante verificar que a decisão é do ano de 1998. Atualmente, o videocassete tornou-se até raro, substituído pelo aparelho de DVD. Será que esses objetos podem ser considerados essenciais à família? Para essa conclusão, recomenda-se a análise caso a caso das situações descritas. Em suma, não reconhecer função social à família e à interpretação do ramo jurídico que a estuda é como não reconhecer função social à própria sociedade! Sob a luz do ordenamento jurídico brasileiro, há de se observar as espécies da família, como será tratado adiante, para uma melhor investigação dessas espécies. 1.4 ESPÉCIES DE FAMÍLIA NO DIREITO BRASILEIRO A disciplina legal da família atualmente procura enfocar a figura do casal como entidade familiar, tentando sobrepor a de cônjuges, pois está não abarca todas as espécies de entidades familiares: a família matrimonial, a família concubinária, a família monoparental. O afeto como também outros sentimentos devem compor os requisitos indispensáveis ao reconhecimento das novas “entidades familiares”, identificando-os como valores jurídicos. O “respeito e considerações mútuas” (art.1.566) e a “lealdade” (art. 1.724 do CC) foram previstos pelo legislador civil como deveres recíprocos entre cônjuges e conviventes. 35 STJ, REsp 162.998/PR, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 16/04/1998, DJ 01/06/1998, p. 141. Nesse diapasão cita-se algumas espécies de família: 1.4.1 A família matrimonial Durante muito tempo à família matrimonial foi fonte oficial da família. Por isso os defensores do matrimônio apontam como desestabilizadores deste: o relaxamento dos costumes, a possibilidade do divórcio e a extensão do conceito de família, pois retirou a primazia da família fruto do matrimônio reconhecendo também outras entidades como tal. Trazendo enfraquecimento das “justas núpcias” pelas desvantagens para o casal não consorciado, desprotegidos das garantias trazidos pelo casamento, perigo e desamparo para os filhos devido à falta de estabilidade que possuem as outras entidades familiares. Para os defensores da pluralidade de espécies de famílias, questiona o direito familial moralista, com regras orientadoras e pedagógicas, devendo tender o legislador, para uma absoluta neutralidade, limitando-se o Direito a conformar-se aos fatos revelados pelos costumes, portanto, não podendo o legislador fechar seus olhos à realidade que se mostra crua e nua e clama pelo acesso à legalidade. Neste cerne, sabe-se que a família monoparental aparecia como desligada da noção de casal, ou seja, de ter a figura do pai e da mãe no seio da família, chegando para um relacionamento de um dos pais com seus filhos. Antigamente, estava relacionada à ausência de um dos pais como resultado de morte, separação ou até do desaparecimento de um deles, contudo esta ausência hoje avulta com consentimento e desejado estado de vida, ou seja, a mulher passa a conceber a prole sem sexo, mas por meios artificiais e o homem pela adoção ou outro meio, como por exemplo, a “barriga de aluguel”. Leite36 com base nesta realidade que vive a sociedade concluiu que: “Tal opção, outrora considerada marginal, tornou-se freqüente, justificando uma atitude não mais reticente por parte da sociedade e da própria lei. Outros modos de conjugalidade, que não o casamento, surgiram, demarcando a crise do casal: casa-se menos se vive mais em uniões fáticas e há um forte crescimento de indivíduos vivendo sós.” Esse é o nome que se dá a uma Família onde o filho convive somente com o pai ou a mãe, sendo que os dois (pai e mãe) não mantém uma relação afetiva entre si. Como previsão legal desse tipo de Família, dispõe o artigo 226 § 4º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: “§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”. Nesse sentido ensina Venosa37: “[...] a própria Constituição reconhece que pode existir família, entidade familiar, fora do casamento e fora da união estável, constituída por apenas um de seus genitores e seus descendentes, a chamada família monoparental [...]”. Dessa forma de Família, Pereira38 disciplina: LEITE. Eduardo de Oliveira. A família monoparental como entidade familiar. São Paulo. Revista dos Tribunais, v. 2. 1997. p. 48. 37 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: Direito de Família.p.472. 38 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil.v.5.14.ed.Rio de Janeiro: Forense, 2004. p.15. 36 “A Carta de 1988 reconheceu a proteção do Estado [...] às famílias monoparentais constituídas por um dos pais com os filhos. Qualquer dos cônjuges na Separação ou Divórcio, as mães solteiras, viúvas e, mesmo, os celibatários com seus filhos, são reconhecidos como base para a convivência familiar e comunitária identificada como Direito Fundamental Constitucional”. Neste diapasão, Lisboa39 afirma que: “há relação monoparental nos seguintes casos: a) entre qualquer dos pais e seus filhos, ante a morte, o desaparecimento ou a ausência do outro genitor; b) entre qualquer dos avós e seus netos, ante a morte, o desaparecimento ou a ausência dos pais; c) entre qualquer dos bisavós e seus bisnetos, ante a morte, o desaparecimento ou a ausência dos avós e dos pais; e assim por diante”. Todavia pode-se afirmar, que a mãe ou o pai solteiro, separado ou viúvo que vive com seu filho ou filha é uma Família monoparental. Vale lembrar que por ser uma Família prevista em lei, possui direitos e deveres como outra qualquer. A monoparentalidade é, em verdade, antítese real da família natural, mas que clamava respaldo jurídico justamente para proteção dos filhos como foi feito pela Constituição Federal de 1988, nos arts. 226 e 227. 1.4.2 A família concubinária 39 LISBOA, Roberto Senise. Manual Elementar de direito civil.p.153 A legislação brasileira sempre considerou as relações familiares a partir do casamento e assim também para com os seus frutos, ou seja, os filhos. Sendo assim, mesmo com o número crescente de relações extramatrimoniais foi muito lenta a mudança perante nossos tribunais. Foi com a Constituição Federal de 1988 no seu art.226, §3º, ao dispor que, “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento” que consolidou a ampliação do conceito de família. Da mesma forma seguiu o Código Civil de 2002 que trouxe o art.1.565, consagrando a união estável e levando ao seu reconhecimento como entidade familiar. A família natural, estaria na gradativa eliminação da diferenciação entre as espécies de filiação e da progressiva atribuição de direitos à concubina, acabando por se firmar na ordem jurídica a família concubinária como constitucionalmente uma pelo entidade art.226 da familiar e CF/88 e, sendo reconhecida conseqüentemente, regulamentada pela Lei nº 8.971/94 e Lei nº 9.278/96. Ensina Venosa40 que: “o Código Civil de 1916 ignorou a família ilegítima, fazendo apenas raras menções ao então chamado concubinato unicamente no propósito de proteger a família legítima, nunca reconhecendo direitos à união de fato”. Venosa41, nas palavras de Pontes de Miranda, afirma que: 40 41 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 6.ed. São Paulo: Atlas, 2006.p.23. ______. Direito Civil: Direito de Família. p. 23. “o concubinato, no direito brasileiro, instituição de direito de família. A maternidade e a paternidade ilegítimas o são. Isso não quer dizer que o direito de família e outros ramos do direito civil não se interessem pelo fato de existir, socialmente, o concubinato”. Já a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com a proteção do Estado reconheceu a união estável entre homem e mulher como entidade familiar. Recorda Venosa42 que: “a Constituição Federal retirou da união estável o aspecto estigmatizaste, no momento em que a colocou sob ‘proteção do Estado (...) o Código de 2002 traça dispositivos que visam regular a entidade familiar sem matrimônio, tanto no direito de família, como no direito das sucessões.” Ou seja, Família em sentido restrito considera-se o casal e seus filhos, e no sentido amplo inclui-se os ascendentes e descendentes. A Família pode decorrer de um Casamento ou uma União Estável. Ainda podemos chamar de Família, aqueles, que mesmo separados entre si, convivem com o filho, a chamada Família monoparental. 1.5 DO CASAMENTO Casamento é a união solene entre sujeitos de sexos diversos entre si, para a constituição de uma família e a satisfação dos seus interesses personalíssimos, bem como de sua eventual prole. 42 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 6.ed. São Paulo: Atlas, 2006.p.24. Sendo assim, Diniz43 define casamento como: “o vínculo jurídico entre o homem e a mulher que visa o auxílio mútuo material e espiritual, de modo que haja uma integração fisiopsíquica e a constituição de uma família”. Venosa44, declara ter preferência pela natureza jurídica do fenômeno, com base na lei, que define: “Casamento é o contrato de direito de família que tem por fim promover a união do homem e da mulher, de conformidade com a lei, a fim de regularem suas relações sexuais, cuidarem da prole comum e se prestarem mútua assistência, (...) O casamento é o centro do direito de família. Dele irradiam suas normas fundamentais. Sua importância, como negócio jurídico formal, vai desde conclusão até os defeitos do negócio que deságuam nas relações entre os cônjuges, os deveres recíprocos e da prole, etc.” Neste contexto, tem-se que observar a natureza jurídica do casamento, assim como os entendimentos de diversos doutrinadores acerca desse tema, define-se casamento como sendo a união solene entre pessoa de sexo distinto, com intuito de dividir uma vida juntos, respeitando ditames impostos pela sociedade e determinados em lei. 1.5.1 Natureza Jurídica Através de toda a pesquisa realizada, pode-se afirmar que não há um consenso, na doutrina, a respeito da natureza jurídica do casamento. Para os contratualistas, o casamento não passa de um contrato, cuja validade e eficácia dependia da vontade das partes. 43 44 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. V.5. 19.ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p.39. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. p.27. Gonçalves45 acerca do tema ensina que: “a doutrina contratual trazia conseqüências importantes, pois se o casamento representava mero contrato, ele necessariamente poderia dissolver-se por um distrato. Assim, a sua dissolução ficaria na dependência do mútuo consentimento, em oposição a tal teoria, surgiu a concepção institucionalista ou supra-individualista (...)”. Nas palavras de Monteiro: “O casamento constitui assim ‘uma grande instituição social, que, de fato, nasce da vontade dos contraentes, mas que, da imutável autoridade da lei, recebe sua forma, suas normas e seus efeitos (...). A vontade individual é livre para fazer surgir a relação, mas não pode alterar a disciplina estatuída pela lei. (...) No Brasil, Lafeyette, demonstrando a versão à corrente contratualista, afirma que o casamento, atenta a sua natureza íntima, não é um contrato, antes difere dele profundamente, em sua constituição, no seu modo de ser, na duração e alcance de seus efeitos”. Há uma terceira concepção de natureza para Gonçalves46 que considera o casamento ato complexo, ao mesmo tempo contrato e instituição, ensina que: “considerando o casamento como ato gerador de uma situação jurídica (casamento-fonte), é inegável a sua natureza contratual; mas, como complexo de normas que governam os cônjuges durante a união conjugal (casamento-estado), predomina o caráter institucional”. 45 46 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. p. 25. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. p. 25. Dessa forma, o casamento tratar-se de um ato complexo, de natureza institucional, que depende da manifestação livre da vontade dos nubentes, porém se completa com a celebração do casamento. Vislumbra Gonçalves47 que: “Pontes de Miranda, com sua indiscutível autoridade, chega à mesma conclusão. Por outro lado, por meio de contato faz-se o casamento, mas contrato de direito de família; no caso de celebração confessional, conforme a concepção do seu direito matrimonial”. No mesmo entendimento Gomes48 contribui com certa dúvida: “(...) se o casamento é instituto de direito público ou de direito privado; se é ou não um contrato. A primeira, a de que o instituto estaria dominado por interesses públicos, dado que a família se encontra sob a proteção do Estado. A segunda, mais importante sob o ponto de vista técnico, a de que o vínculo matrimonial se forma com o concurso da autoridade do Estado”. 1.5.2 Caracteres do Casamento O casamento, é um negócio jurídico que dá margem à família legítima, trata-se de um ato pessoal e solene, e somente admitido entre pessoas com diversidade de sexo. Assim Venosa49 ensina que: 47 GONÇALVES.Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. p. 26. 48 GOMES, Orlando. Direito de Família. 14.ed.Rio de Janeiro: Forense, 2002.p.57. VENOSA, Silvio de Savio. Direito Civil: Direito de Família.p.29. 38 “É pessoal, pois cabe unicamente aos nubentes manifestar sua vontade, embora se admita casamento por procuração. (...) e solene, pois a lei o reveste de uma série de formalidades perante autoridade do Estado que são de sua própria essência para garantir a publicidade, outorgando com isso garantia de validade ao ato, outra característica fundamental é a diversidade de sexos. Não há casamento senão na união de duas pessoas de sexo oposto”. Diniz50 conceitua casamento como sendo “um contrato bilateral e solene, pelo qual um homem e uma mulher se unem indissoluvelmente, legitimando por ele suas relações sexuais; estabelecendo a mais estreita comunhão de vida e de interesses e comprometendo-se a criar e educar a prole que de ambos nascer”. Destarte, a diversidade de sexo e a manifestação da vontade, o que são pressupostos essenciais para a validade do ato contratual, onda na ausência deles induz sua inexistência, o que ocasiona na nulidade do mesmo. Outros caracteres são vislumbrados por Diniz 51: “a liberdade na escolha dos nubentes; o fato de ser a legislação matrimonial de ordem pública, por estar acima das convenções dos nubentes; a união permanente e a união exclusiva”. Gonçalves52 complementa que: “outro caractere do casamento é não comporta termo ou condição. Constitui, assim, negócio jurídico puro e simples”. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família.p.40. _____. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família.p.46. 52 GONÇALVES, Carlos Alberto. Direito Civil Brasileiro.p.28. 50 51 1.5.3 Finalidades do Casamento Sabe-se que a finalidade primordial do casamento seria estabelecer uma comunhão plena de vida, como prevê o art. 1511 do C.C., impulsionada pelo amor e afeição existente entre o casal e baseada na igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges, assim como na mútua assistência. Por sua vez Gonçalves53 explica que: “Para a corrente canônica, o fim principal do matrimônio consiste na procriação e educação da prole; e o secundário, na mútua assistência e satisfação sexual, para a corrente individualista, a satisfação sexual, ou seja, o amor físico constitui o único objetivo do matrimônio. (...) não procede semelhante ponto de vista, que deixa sem explicação plausível o casamento in extremis vitae momentis e o de pessoas em idade avançada, já provadas da função reprodutora”. Neste cerne Gonçalves54 destaca que: “Sem dúvida, a principal finalidade do casamento é estabelecer uma comunhão plena de vida, como prevê o art. 1511 do Código Civil de 2002, impulsionada pelo amor e afeição existente entre o casal e baseada na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges e na mútua assistência”. Por todo o explanado, torna-se entendimento de Diniz55: GONÇALVES, Carlos Alberto. Direito Civil Brasileiro.p.30. ______. Direito Civil Brasileiro.p.30. 55 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família.p.42. 53 54 salutar expor o “o matrimônio é a plena e íntima união do homem e da mulher (...). Logo, não é a procriação dos filhos a única finalidade do casamento, nem mesmo a purificação dos prazeres sexuais, mas a realização da união mais perfeita entre o homem e a mulher em todas as várias esferas dentro das quais se cumpre o destino humano”. Sendo assim, figura ainda, a finalidade do casamento advindo a procriação dos filhos, a igualdade dos direitos e deveres dos cônjuges, a assistência mútua e além disso, a união perfeita entre o homem e a mulher. 1.5.6 Modalidades de Casamento Neste diapasão, salienta-se existir diferentes modalidades de casamentos, dentre elas: a) Casamento civil; b) Casamento Religioso com efeitos civis; c) Casamento Nuncupativo; d) Casamento Putativo; e) Casamento Consular e f) por procuração. a) No que versa sobre Casamento Civil, Lisboa56 esclarece: “É a união formal entre sujeitos de sexos diversos entre si, celebrada perante a autoridade investida por lei, que representa o Estado, para a realização da cerimônia”. b) Acerca do Casamento Religioso com efeitos civis, ensina Venosa: “o Código de 2002 estabelece no art. 1515 a validade do casamento religioso que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equiparando-se a este, desde que registrado, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração”. 56 LISBOA, Roberto Senise. Manual Elementar de direito civil.p.60. c) Quanto ao Casamento Nuncupativo, ensina Gonçalves57 que: “O Código Civil abre duas exceções quanto à formalidade para a validade do casamento. A primeira, em caso de moléstia grave de um dos nubentes (art. 1.539); a segunda, na hipótese de estar um dos nubentes em iminente risco de vida (arts. 1540 e 1541)”. Prossegue o doutrinador: “Trata-se de do casamento in estremis vitae momentis, nuncupativo (de viva voz) ou in articulo mortis. Em razão da extrema urgência, quando não for possível obter a presença do juiz ou de seus suplentes, e ainda do oficial, os contraentes poderão celebrar o casamento ‘na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau’”. (CC, art. 1.540) Sendo assim, Diniz58 acertadamente: “distingue o casamento in extremis do casamento em caso de moléstia grave, que tem por pressuposto basilar o estado de saúde de um dos nubentes, cuja gravidade o impeça de locomover-se de adiar a cerimônia”. Portanto ocorre o casamento nuncupativo quando um dos cônjuges está sofrendo moléstia grave e morte iminente. d) Casamento Putativo ou aparente, nos ensinamentos de Lisboa59, diz ser “o matrimônio civil celebrado com a boa-fé, ao menos, de um dos nubentes”. GONÇALVES, Carlos Alberto. Direito Civil Brasileiro.p.30. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família.p.106. 59 LISBOA, Roberto Senise. Manual Elementar de direito civil.p.70. 57 58 Para corroborar tal entendimento, ensina Gonçalves60, que: “(...) A palavra putativo vem do latim putare, que significa reputar ou estar convencido da verdade de um fato, o que se presume ser, mas não é, ou ainda o que é imaginário, fictício, irreal. (...) Casamento putativo é, destarte, aquele em que as partes e os terceiros reputam ter sido legalmente celebrado. (...) os efeitos da putatividade são todos os normalmente produzidos por um casamento válido, para o cônjuge de boafé, até a data da sentença que lhe ponha termo”. Complementa ainda Gonçalves61 dizendo que: “O art. 1561 do Código Civil prevê três situações distintas. Se ambos os cônjuges estavam de boa-fé, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos, inclusive comunicação de bens e eficácia da doação propter nuptias, como se, por ficção, o casamento originalmente viciado não contivesse nenhum defeito (caput).Se somente um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, unicamente em relação a ele e aos filhos se produzirão os efeitos da putatividade, ficando excluído dos benefícios e vantagens o que estava de má-fé (§ 1º). E, finalmente, se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão (§2º)”. e) Acerca do Casamento Consular, Gonçalves62 ensina que: “é aquele celebrado por brasileiro no estrangeiro, perante autoridade consular brasileira”. 60 61 62 GONÇALVES, Carlos Alberto. Direito Civil Brasileiro.p.106-107. ______. Direito Civil Brasileiro.p.110. GONÇALVES, Carlos Alberto. Direito Civil Brasileiro.p.121. f) Por fim, o Casamento por Procuração preleciona Diniz63 que: “Embora seja imprescindível a presença real e simultânea dos contraentes para que se realize o casamento, permite nosso Código Civil que, se um deles não puder estar presente no ato nupcial, se celebre o matrimônio por procuração cuja eficácia não ultrapassará 90 dias (CC, art. 1.542, § 3º), desde que o nubente outorgue poderes especiais a alguém, com capacidade civil, para comparecer em seu lugar e receber, em seu nome, o outro contraente (CC, art. 1.542), indicando o nome deste, individuando-o de modo preciso, uma vez que ninguém pode conferir poderes para o procurador casar com quem quiser”. É temeroso afirmar que o Casamento é tido como a forma mais comum de se constituir uma Família. 1.6 DA UNIÃO ESTÁVEL Trata-se de uma formação de Família, que com o passar dos anos, nota-se ser da mais comum. Talvez por falta de condições financeiras, ou comodidade dos conviventes, ou mesmo pelo fato de não alterar o estado civil das pessoas que optam por esta instituição para constituir uma Família. Do art. 1.723 do Código Civil extrai-se: “Art. 1.723- É reconhecida como entidade familiar a união estável 63 entre o homem e a DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família.p.102. mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. A Constituição Federal de 1988 em seu art. 226 § 3º esclarece que: “§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Para Cahali64, “o legislador constituinte adotou o termo ‘união estável’ para designar a relação entre o homem e a mulher a latere do matrimônio apta a produzir efeitos enquanto entidade familiar [...]”. Já Monteiro65 define União Estável como sendo: “[...] união entre o homem e a mulher, sem casamento. Por outras palavras, é a ausência de matrimônio para o casal que viva como marido e mulher. [...] Simples relações sexuais, ainda que repetida por largo espaço de tempo, não constituem [...].” Diniz66 segue no mesmo sentido: “União respeitável entre homem e mulher que revela intenção de vida em comum, tem aparência de casamento e é reconhecida pela Carta Magna como entidade familiar. É a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família”. CAHALI, Francisco José. União estável e alimentos entre companheiros. São Paulo: Saraiva, 1996.p.49. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: direito de família.4.ed. São Paulo: Saraiva, 1960; 32.ed.1995; 37.ed. Atualizada por Regina Beatriz Tavares da Silva, 2004, v.2.p.15. 66 DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico.v.4.p.660. 64 65 Pode-se afirmar que União Estável é uma forma de Família prevista em lei, que fica configurado quando preenchido os requisitos exigidos por lei. Neste cerne ensina Lisboa67, que: “União estável é a relação íntima e informal, prolongada no tempo e assemelhada ao vínculo decorrente do casamento civil, entre sujeitos de sexo diverso (conviventes ou companheiros), que não possuem qualquer impedimento matrimonial entre si”. Fica assim, demonstrada ser a União Estável a relação entre o homem e a mulher com o intuito de constituir família, com direitos e deveres recíprocos. O tema supra mencionado será alvo de aprofundamento no segundo capítulo do presente trabalho. 67 LISBOA, Roberto Senise. Manual Elementar de direito civil.p.153 CAPÍTULO 2 DA UNIÃO ESTÁVEL 2.1 HISTÓRICO DA UNIÃO ESTÁVEL A trajetória histórica da União Estável, teve alguns preconceitos, pois a mesma era conhecida como concubinato já em Roma, a qual derivava de uma união adulterina, sendo considerado pela sociedade um ato pecaminoso, sendo regulamentada de forma indireta a época do imperador Augusto. Viana68 leciona que: “No direito romano não era mera união de fato, mas uma forma de união inferior ao casamento. Nela se tinha a coabitação sem affectio maritalis de um cidadão com uma mulher de baixa condição, como uma escrava ou uma liberta. O antigo direito francês não apenas desconheceu seus efeitos jurídicos como, sob a influência do direito canônico, adotou medidas tendentes a combatê-la. Compreensível com o código de Napoleão tivesse silenciado a respeito. Como ele influenciou a codificação moderna, entre ela o diploma civil brasileiro, tais reuniões sempre foram tidas como situação contrária à moral, sendo-lhes negados efeitos jurídicos.” Leciona Gonçalves 69: “Aos poucos, no entanto, a começar pela legislação previdenciária, alguns direitos da concubina foram sendo 68 VIENA. Rui Geraldo Camargo. Temas atual do código civil na Constituição Federal. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2000. p. 3. 69 GONÇALVEZ, Carlos Alberto. Direito civil brasileiro. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 531. reconhecidos, tendo a jurisprudência admitida outros, como o direito à meação dos bens adquiridos pelo esforço comum.” O grande marco quanto à união estável, no entanto, foi com a atual Constituição, ante o advento do art. 226, parágrafo 3º, que reconheceu a união estável entre homem e a mulher como uma família, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Sendo assim, a partir daí, a família nascida fora do casamento “ato solene” propriamente dito, passou a denominar-se união estável. Afirma Rizzardo70 que: “Apresentam-se, embora de relance, as várias fases da união entre o homem e a mulher, até chegarmos ao direito atual, resultado de uma longa evolução, que se impôs em face do fato social, que tornou uma realidade a constituição da entidade familiar paralelamente à forma oficializada.” Com o passar dos anos, essa relação entre homem e mulher, de livre e espontânea vontade, sem a celebração do matrimônio, começou a adquirir sua independência, com características de uma família. 2.2 CONCEITO DE UNIÃO ESTÁVEL União estável, é o relacionamento entre um homem e uma mulher, livres e desimpedidos, com a intenção de formarem uma entidade familiar. 70 RISSARDO. Arnaldo. Direito de Família. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 19. Devendo ter convivência pública, contínua e duradoura entre os companheiros, sendo vista como um fato social, ser evidenciada publicamente, tal como acontece com o casamento, em que os companheiros são conhecidos, no local em que vivem, nos meios sociais, principalmente de sua comunidade, junto aos fornecedores de produtos e serviços, apresentando-se, enfim, como se casados fossem. Neste diapasão expõe Gonçalves71: “A união livre difere do casamento, sobretudo pela liberdade de descumprir os deveres a estes inerentes. Por isso, a doutrina clássica esclarece que o estado de concubinato pode ser rompido a qualquer instante, qualquer que seja ao tempo de sua duração.” Sobre o tema Santos72 explana que: “A convivência estável e séria entre um homem e uma mulher, sem que nenhum deles seja ligado por vínculo procedente matrimonial, é um fenômeno social, antes de jurídico, que não pode certamente incorrer nas qualificações de ilicitude ou ilegitimidade, pondo em risco os fundamentos de ordem pública sobre os quais o casamento assenta.” Desde que não haja impedimento matrimonial a Constituição Federal de 1988, possibilita a conversão da união estável em casamento. Com o aumento da união informal, fez-se necessário a regulamentação dos direitos e deveres pertinentes da união estável. Ao abordar o tema Pereira73, aduz que: 71 GONÇALVEZ, Carlos Alberto. Direito civil brasileiro. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 531. SANTOS, Regina Beatriz Tavares da Silva Papa dos. Reparação civil na separação e no divorcio. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 15. 72 “(...), há certa dificuldade para delinear o conceito de concubinato e não há, na verdade, um conceito preciso sobre ele. Mas a partir da idéia central de que é a convivência duradoura entre um homem e uma mulher sem casamento registrado.” Facultando a conversão de união estável em casamento, mas que a mesma ocorra sem conflito com o matrimônio. Até mesmo porque, a história, nos mostra que a relação entre homem e mulher, sem a efetiva consumação perante a igreja, era reconhecida apenas como uma relação carnal e afronta à sociedade. 2.3 NATUREZA JURÍDICA O casamento já não era mais considerado como a única forma de constituição de família legítima, pois não correspondia a evolução da sociedade. A inserção da união estável no Direito de Família, no Código Civil vigente, trouxe grande mudança neste diploma legal. Sendo assim, Santos74 endente: “Da mesma forma que o casamento, a união estável afasta-se da natureza contratual ou de qualquer arranjo que, ao predicar-lhe como contrato de direito de família, submeta a família informal ao regime do Direito das Obrigações.” Ao abordar o tema Viana75: 73 PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil: direito de família, 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 28. 74 SANTOS, Regina Beatriz Tavares da Silva Papa dos. Reparação civil na separação e no divorcio. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 27. 75 VIENA. Rui Geraldo Camargo. Temas atual do código civil na Constituição Federal. São Paulo. Revista dos Tribunais, 1999. p. 22. “Sendo o direito comportamento a e forma determinar inexorável a de impor regulamentação, o no momento em que a realidade pré-normativa reflete no tráfico social e provoca o seu estrangulamento, a sociedade recorre ao jurídico, dá tegumento legal ao fato, que é admitido na cidadela do direito. Foi o que se deu com a relação fora do matrimônio.” Em face do disposto no parágrafo 3º do art. 22676, da Constituição Federal de 1988, ocorreu expressiva alteração no ponto de vista do ordenamento jurídico, a união estável foi considerada entidade familiar. 2.4 CARACTERÍSTICAS DA UNIÃO ESTÁVEL São características da união estável: diversidade de sexos, qualificação dos conviventes, coabitação, estabilidade, publicidade, fidelidade, finalidade, affectio societattis e continuidade. Tendo o legislador levado em conta o prazo preestabelecido ou a necessidade da existência de prole para identificar a união estável. 2.4.1 Diversidade de sexos No ordenamento jurídico atual não se permite o casamento, nem a constituição de união estável, entre pessoas do mesmo sexo, ou seja, homem com homem, e mulher com mulher. Sobre o tema Gonçalves77 destaca: “Por se tratar de modo de constituição de família que se assemelha ao casamento, apenas com a diferença de não Art. 226 parágrafo 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. 77 GONÇALVEZ, Carlos Alberto. Direito civil brasileiro. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 543. 76 exigir a formalidade da celebração, a união estável só pode ocorrer de relacionamento entre pessoas de sexo diferente.” O doutrinador Oliveira nos ensina que a Constituição Federal de 88 determina que a união estável, tenha a coabitação entre pessoas de sexos diferentes, ou seja, entre homem e mulher, não sendo amparado por nosso ordenamento jurídico toda e qualquer união entre pessoas do mesmo sexo, isto é união homossexual. Afirma Gama78: “A norma questionamento, constitucional, pois não expressamente suscita se qualquer referiu ao reconhecimento da ‘’união estável’’ entre homem e a mulher. Assim, como requisito essencial para a existência e validade do companheirismo, exige-se a diversidade de sexo entre os partícipes da relação.” Para nosso ordenamento jurídico a relação homossexual ou diversidade de sexo, não tem a proteção do Estado, pois não caracteriza a constituição de uma entidade familiar. Apenas se tem observado que se rompida esta relação homossexual, os bens adquiridos, desta relação devem ser garantidos na proporção em que cada pessoa contribuiu para a aquisição ou construção dos referidos bens. 2.4.2 Qualificação dos conviventes Para se comprovar uma união estável entre homem e mulher obviamente, deve-se observar o principal, a convivência, sendo que esta convivência deve ser pública, realmente comprovar a intenção de se querer formar uma família. 78 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Direito Civil: Sucessões. São Paulo: Atlas, 2003, p.146. Afirma Oliveira79 que: “Questão tormentosa é saber, diante da omissão da lei nº. 9.278/96 sobre a qualificação dos conviventes, ainda subsiste a exigência do art. 1º da lei 8.971/94 de que os companheiros sejam solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos.” Esses elementos não precisam necessariamente de um tempo especifico para se caracterizar a União estável, a lei 8971/94, delegava um prazo de 5 (cinco) anos para aprovar esta relação como União Estável, mas foi revogada pela lei 9278/96 a qual, não estabelece nenhum prazo para a confirmação e reconhecimento dessa União, apenas deixa a critério do juiz, estabelecer o prazo, conforme cada caso. Sendo assim, não se pode afirmar que, se a união estável não apresentar todos os elementos em que se refere à lei, ela não ficará caracterizada como entidade familiar ou união estável. 2.4.3 Coabitação A coabitação é uma característica marcante da união estável, por ser de grande importância para se demonstrar o interesse das partes de formar uma família, uma prole. Esclarece Rizzardo80: “A mesma residência, ou moradia comum, induvidosamente, é vital para a configuração da união estável. Se cada parceiro 79 OLIVEIRA. Euclides Benedito de. União Estável: do concubinato ao casamento: antes e depois do novo código civil. 6 ed. São Paulo. Método 2003. 80 RISSARDO. Arnaldo. Direito de Família. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 891. permanecer em lar distinto, o que se apresenta é a mancebia, ou relacionamento de amantes.” Sabe-se que a comunhão dos conviventes, tanto quanto aos bens imateriais, como em situação similares as das pessoas casadas, apesar do artigo 1.723 do Código Civil não referir expressamente à coabitação ou a união deste relacionamento sob o mesmo teto, tal elemento estabelece uma das mais importantes características da união estável. Ao abordar o tema Oliveira81 expõe: “Com essa característica, exige-se que os conviventes morem sob o mesmo teto, mantendo vida como se casado fossem. É necessário que os conviventes tenham o mesmo domicílio. Essa característica do concubinato é a que o exterioriza em sua plenitude.” No entanto, essa convivência sob o mesmo teto só vem afirmar, que para se obter uma entidade familiar, deve-se ter a certeza de que ela é sólida, que as partes integrantes dessa família vão ser companheiros uns dos outros em todas as horas, boas ou ruins, como seria no casamento, mesmo que não convivam sob o mesmo teto, como se vem observando nos relacionamentos atuais, cabe aos Magistrados, julgar de acordo com as modificações da sociedade. 2.4.4 Estabilidade Como em todo relacionamento, o que se espera é a certeza de poder compartilhar a vida de ambas as partes em seu dia-a-dia, e a estabilidade proporciona uma segurança aos integrantes desta união, a 81 OLIVEIRA. Euclides Benedito de. União Estável: do concubinato ao casamento: antes e depois do novo código civil. 6 ed. São Paulo. Método 2002, p. 95. qual caracteriza a vontade de que este relacionamento dure por muitos anos podendo a mesma ser reconhecida e amparada pela lei. Expõe Gonçalves82: “A denominação ‘’união estável’’ já indica que o relacionamento dos companheiros deve ser duradouro, estendendo-se no tempo. Malgrado a lei não estabeleça um prazo determinado de duração para a configuração da entidade familiar, a estabilidade da relação é indispensável.” Sabe-se que a Constituição da República de 1988, não fixou prazo algum para a caracterização da união estável. Sobre o tema afirma Gama83: “De acordo com a própria previsão constitucional, a união extra-matrimonial formada para fins de sua caracterização como companheirismo deve ser estável, ou seja, duradoura, não podendo se revestir de característica de instabilidade.” Sendo assim, verifica-se que o ordenamento passou a analisar estas relações, e a garantir seus Direitos, pois apresentou em suas características à vontade de coexistir como uma família. 2.4.5 Publicidade A lei garante os direitos do que é existente, por isso a união deve ser pública e evidente, impossibilitando a mesma ser obscura, pois se escondida for, não será assegurada por nosso ordenamento jurídico. 82 83 GONÇALVEZ, Carlos Alberto. Direito civil brasileiro. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 545. GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Direito Civil: sucessões. São Paulo. Atlas. 2003, p. 130. Ao abordar o tema Gonçalves84: “Não pode, assim, a união permanecer em sigilo, em segredo, desconhecida no meio social. Requer-se, por isso, notoriedade ou publicidade no relacionamento amoroso, ou seja, que os companheiros apresentan-se à coletividade como se fossem marido e mulher.” Na Publicidade, há situações de aparentes antagonismos, em que para se ter conhecimento da relação como união estável, é necessário que os amigos e pessoas da íntima relação de ambos saibam da existência deste relacionamento. Entretanto, a publicidade não é elemento essencial para a caracterização do instituto, e poderá perfeitamente, em caso de necessidade, ser provada a relação por testemunhos de pessoas do círculo mais restrito e íntimo de amizade, no intuito de comprovar a existência da União Estável. Ao abordar o tema Oliveira85: “Ao concubinato qualificado, os concubinos, tais quais esposos, não escondem seu relacionamento da sociedade em que vivem; pelo contrário, freqüentam-na, ostentando sua situação fática, como marido e mulher.” Afirma Gama86: 84 GONÇALVEZ, Carlos Alberto. Direito civil brasileiro. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 544. OLIVEIRA. Euclides Benedito de. União Estável: do concubinato ao casamento: antes e depois do novo código civil. 6 ed. São Paulo. Método 2002, p. 109. 86 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Direito Civil: sucessões. São Paulo. Atlas. 2003, p. 135. 85 “A união extramatrimonial, fonte originadora de família, dotada de estabilidade e representatividade do único vínculo dos partícipes, deve se revestir de notoriedade, no sentido de ser reconhecida socialmente, ainda que por um grupo restrito, como a união de um homem e uma mulher como se casados fossem.” Por mais que a lei exija publicidade, não significa que precisa ser para toda a sociedade, basta que os integrantes das famílias pertencentes dos indivíduos e seus amigos afins ou não, saibam da existência de tal união. 2.4.6 Fidelidade É nítido e notório, que em nosso País a base dos relacionamentos e de nossa cultura é a relação com apenas uma pessoa (monogâmica), ou seja, a relação entre um único homem e uma única mulher, devendo esta união se embasar em respeito mútuo e fidelidade recíproca. Afirma Gonçalves87 referente à fidelidade: “Como também ocorre nas uniões conjugais o vínculo entre os companheiros deve ser único, em face do caráter monogâmico da relação. Não se admite que pessoa casada, não separada de fato, venha a constituir união estável, nem aquela que convive com um companheiro venha constituir outra união estável.” Neste cerne, tem-se que a fidelidade dá razão à altivez da sociedade de fato. Não necessariamente que seja uma condição indispensável, pois nada evita que duas pessoas constituam um patrimônio 87 GONÇALVEZ, Carlos Alberto. Direito civil brasileiro. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 548. juntas, sem que mantenham a fidelidade, pois o bem pode ser adquirido em sociedade, em comum acordo das partes. O Doutrinador Oliveira88 explana que: “O inciso ׀do art. 231 do CC estabelece como dever de ambos os cônjuges a fidelidade recíproca. Essa característica é que dá seriedade e valoração ética à união estável. Entendemos tratar-se de condição fundamental.” Referente ao tema, Gama89 entende: “A união extramatrimonial entre homem e mulher para fins de constituição de família e dotada de estabilidade, deve ser caracterizada como único vínculo existente para ambos os companheiros, ou em termos sintéticos, deve se tratar de uma união monogâmica.” Tanto na união estável como no casamento, a maior exigência pela igreja e pela sociedade é a fidelidade, pois se não houver isto, não se pode formar uma família sólida, que tem em seu fundamento religioso e cultural a moralidade e os bons costumes, por mas que esta seja uma relação sem a consumação do casamento. 2.4.7 Finalidade A união estável deve ser bem harmônica, vivendo os companheiros como se casados fossem, ter a finalidade de formar um lar, ter filhos se (advier), construir uma vida juntos. Sobre o tema o Doutrinador Rizzardo90destaca: 88 OLIVEIRA. Euclides Benedito de. União Estável: do concubinato ao casamento: antes e depois do novo código civil. 6 ed. São Paulo. Método 2002, p. 111. 89 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Direito Civil: sucessões. São Paulo. Atlas. 2003, p. 134. “Conduta apropriada dos conviventes. Não se trata aqui conduta moral, mas das atitudes ou do relacionamento íntimo ou pessoal dos companheiros. Exige-se uma vida em comum semelhante à normal de pessoas casadas.” Salutar expor que o art. 1º da lei nº. 9.278/96, inseriu como requisito para constituição da união estável a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com a finalidade de realmente querer formar uma família. Afirma Gama91: “A união extramatrimonial entre um homem e uma mulher precisa visar à constituição de uma família, para ser caracterizado como companheirismo, caso contrário o vínculo entre os partícipes não estaria sujeito às regras de Direito de família.” Sendo assim a finalidade é um dos requisitos para se dar razão a existência da família, devendo esta ser de livre e espontânea vontade dos conviventes, para não deixar dúvidas perante tais relacionamentos. 2.4.8 Affectio societatis92 Para dar continuidade e certeza do relacionamento deve-se haver a vontade das pessoas em formarem uma família, sem pressão da sociedade ou a força, deve ser livre e espontânea, a qual dará continuidade à existência do homem. 90 RISSARDO. Arnaldo. Direito de Família. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 891. GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Direito Civil: sucessões. São Paulo. Atlas. 2003, p. 128. 92 Locução latina que designa o intuito dos membros de uma sociedade em promover uma colaboração permanente, no rumo do objeto social. 91 Esclarece Gonçalves93 sobre o tema: “Além de outros requisitos, é absolutamente necessário que haja entre os conviventes, além do afeto, o elemento espiritual caracterizado pelo ânimo, a intenção, o firme propósito de constituir uma família, enfim, affectio maritalis.” Tem-se que essa característica, foi importada do Direito comercial, sendo um elemento subjetivo, essencial na constituição e na existência da sociedade, e que tem o intuito de criar uma sociedade de fato em conformidade com o casamento, inclusive com patrimônio comum. Gama94, referente ao tema: “Como requisito subjetivo, a affectio maritalis representa o elemento volitivo, a intenção dos companheiros de se unirem cercados de sentimentos nobres, desinteressados, com pureza d’alma, congregando amor, afeição, solidariedade, carinho, respeito, compreensão, enfim, o germe e o alimento indispensáveis, respectivamente, à constituição e mantença da família.” Para existir perante a sociedade, as pessoas devem constituir família, para se ter a propagação da espécie, independente da relação criada com o casamento, pois o que garante a existência da sociedade são essas uniões, as quais geram seus direitos e deveres que são assegurados pelo Estado. 2.4.9 Continuidade 93 94 GONÇALVEZ, Carlos Alberto. Direito civil brasileiro. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 542. GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Direito Civil: sucessões. São Paulo. Atlas. 2003, p. 174. Outro requisito essencial é continuidade da união, a qual mantém uma relação firme, este termo usado na união estável, precisa ser efetivo para que se solidifique. Ao abordar o tema Rizzardo95 expõe: “É evidente que uma união temporária, casual ou passageira não resulta efeito nenhum. A continuidade perdurará por um espaço de tempo suficiente para tornar-se consolidada a união, o que se afirma caso se mantenha por alguns anos. Para o doutrinador Gonçalves sobre o tema, ele diz que a convivência para ser alcançada à categoria de união estável faz-se necessário que, além de pública e duradoura, seja também contínua, sem interrupções conforme diz a lei. Diferentemente do casamento, em que o vínculo conjugal é formalmente documentado, a união estável é um fato jurídico, com conduta, um comportamento.” Nestes diapasão explana Pereira96: “Finalmente, é necessária certa continuidade, durabilidade da relação. Não há prazo, com rigor absoluto, para determinar a partir de quando a relação se caracteriza como união estável ou concubinato.” No entanto, nosso ordenamento exige uma prova de que se deseja realmente formar uma entidade familiar, e esta prova de que sem interrupções, a não ser em casos específicos onde um dos companheiros precise se afastar deste convívio, para realizar trabalhos governamentais. Essa continuidade gera os efeitos jurídicos que uma união deve ter para que a lei a ampare. 95 96 RISSARDO. Arnaldo. Direito de Família. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 891. PEREIRA. Caio Mário da Silva. Instituição de Direto Civil: direito de família, v. 15. Rios de Janeiro, 2001, p. 32. Salienta-se que, nos casos em que um, ou ambos os conviventes serem casados, é extremamente necessário que haja a separação de fato e/ou de direito, para a efetiva caracterização da união estável, caso contrário, inexiste a possibilidade de configuração dessa entidade familiar. 2.5 DIREITOS E DEVERES DECORRENTES DA UNIÃO ESTÁVEL Na união estável os conviventes devem respeitar os direitos e deveres de cada um, sendo ao mesmo tempo responsável como se casados fossem, na guarda, auxilio e proteção, para que nosso ordenamento jurídico possa conceder a conversão da união estável em casamento, como é o desejo de todo relacionamento estável. No campo pessoal, os deveres de lealdade, respeito, assistência, guarda, sustento e educação dos filhos, é obrigação recíproca entre os conviventes. Ao abordar o tema Gonçalves97 afirma: “O art. 1.724 do Código Civil regula as relações pessoais entre os companheiros. Declara o aludido dispositivo: ‘’As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.’’ Sendo assim a proteção dada por nosso ordenamento jurídico à entidade familiar composta pela união estável entre o homem e a mulher, compreende o emaranhado de direitos de caráter pessoal e de natureza patrimonial, além de muitos outros, existentes na lei. 97 GONÇALVEZ, Carlos Alberto. Direito civil brasileiro. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 549. Sendo assim, expõe Viana98: “O art. 2º da lei n. 9.278/9699 estabelece um complexo de direitos e deveres entre os conviventes, calcado no art. 231100 do Código Civil, deixando claro que se pretende uma equiparação entre a união estável e o casamento. Deixou apenas de estabelecer o dever de fidelidade recíproca de forma objetiva.” Sabe-se que os conviventes buscam aos poucos, no Estado, a regulamentação da união estável, para que o mesmo possa dar legitimidade e proteção à parte economicamente mais frágil. A lei 9278/96, em seu artigo segundo (2º) especifica os direitos e deveres dos companheiros devendo estes serem iguais para ambas às partes. 2.6 REGIME DE BENS NA UNIÃO ESTÁVEL O projeto de lei n. 2.686/96, Estatuto da União Estável, mantém a indicação do regime legal da comunhão parcial de bens, desde que os mesmos tenham sido adquiridos a título oneroso. Ao abordar o tema, Gonçalves101 expõe: “O art. 5º da lei n. 9.278/96 estabeleceu a presunção de colaboração dos conviventes na formação do patrimônio durante a vida em comum. Assim, não celebrando os parceiros contrato escrito estabelecendo regra diversa, aplicar-se-à à união por eles constituída o regime de comunhão de bens abrangendo os aqüestos.” VIANA, Marcos Aurélio S. Da União Estável. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 31. Lei n. 9.278/96 art. 2º. São direitos e deveres iguais dos conviventes: ׀- respeito e consideração mútuos; ׀׀assistência moral e material recíprocas; – ׀׀׀guarda, sustento e educação dos filhos comuns [ Código Civil, 2003,p.882]. 100 Art. 2031. São deveres de ambos os cônjuges: – ׀fidelidade recíproca; – ׀׀vida em comum, no domicílio conjugal; – ׀׀׀mútua assistência; ׀v - sustento, guarda e educação dos filhos [Código Civil, 2003, p.1206]. 101 GONÇALVEZ, Carlos Alberto. Direito civil brasileiro. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 554. 98 99 Conforme o artigo art. 3º 102, da referida norma, refere-se aos efeitos patrimoniais da união estável, estabelecendo, os regimes legais de comunhão parcial de bens existente no casamento serviram para reger os bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso na constância da união, salvo disposições em contrário. Sobre o tema, Pereira103 leciona: “O art. 5º104 dispõe sobre o patrimônio a exemplo das regras do regime da comunhão parcial de bens, como, aliás, veio fazer expressamente, mais tarde, o Novo Código Civil. Pressume-se que os bens adquiridos na constância da união, a título oneroso, pertencem a ambos, por que se deduz que tenha, sido adquiridos pelo esforço comum.” Afirma Viana105: “O art. 5º da lei n. 9278/96 estatui que ‘’os bens móveis e imóveis’’ adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.” A união estável segue as regras do casamento, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, ou seja, os bens adquiridos a título oneroso, na constância da relação, pertencem a ambos. Lei 8.971/94 art. 3º. Quando os bens deixados pelo (a) autor (a) de a herança resultar de atividade em que haja colaboração do (a) companheiro (a), terá o sobrevivente direito à metade dos bens. 103 PEREIRA. Caio Mário da Silva. Instituição de Direto Civil: direito de família, v. 15. Rios de Janeiro, 2001, p. 112. 104 Lei 9.278/96 art. 5º: Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito [Código Civil, 2003, p.882]. 105 VIANA, Marcos Aurélio S. Da União Estável. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 46. 102 2.7 CONTRATO DE CONVIVÊNCIA O casal ao optar pela união estável, já tem consistência de uma união sem formalidades e nem regras, por isso é pouco comum o pacto de um contrato de convivência, apenas a presunção de que esta relação deva apresentar respeito e outras características essenciais para se manter qualquer relação. Assim, entende Gonçalves106: “Em suma, os protagonistas da união estável estão autorizados, explicitamente, a celebrar contrato – por escritura pública ou instrumento particular -, estabelecendo, por exemplo, que suas relações patrimoniais regem-se pelo regime de separação – excluindo, totalmente, a comunhão -, e que cada companheiro é dono exclusivo do que foi por ele adquirido, a qualquer título’’. Ainda sobre o tema, Cahali107 leciona: “Procura-se identificar como contrato de convivência, na amplitude aqui versada, o instrumento pelos quais os sujeitos de uma união estável, promovem regulamentações quanto os reflexos da relação. Este contrato, na abrangência e finalidade aqui proposta, não reclama forma preestabelecida ou já determinada para sua eficácia, embora se tenha como necessário seja escrito, e não apenas verbal.” Ainda sobre os contratos de convivência, Pereira108 esclarece que: 106 GONÇALVEZ, Carlos Alberto. Direito civil brasileiro. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 56. CAHALI, Francisco. Curdo Avançado de Direito Civil, v. 6. direito das sucessões. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 55. 107 “De qualquer forma, contratos particulares de casamento constituem, seja qual forem o seu conteúdo, meras regras para o estabelecimento do concubinato/união estável, ou seja, pactos anteconcubinários ou, em outras palavras, pactos de convivência ou mesmo contratos de convivência.” O contrato de convivência poderia se efetuar uma referência ao pacto antenupcial, mas com muitas diferenças dentre elas o conteúdo e o momento de sua formalização. Expõe-se que no próximo Capítulo, será abordado o Direito Sucessório na união estável. 108 PEREIRA. Caio Mário da Silva. Instituição de Direto Civil: direito de família, v. 15. Rios de Janeiro, 2001, p. 36. CAPÍTULO 3 DIREITO SUCESSÓRIO NA UNIÃO ESTÁVEL 3.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO SUCESSÓRIO DOS COMPANHEIROS O Direito das Sucessões é o ramo do Direito que cuida da transmissão de bens, direitos e obrigações em decorrência da morte. O termo sucessão de forma genérica significa o ato jurídico pelo qual uma pessoa substitui outra em seus direitos e obrigações, podendo ser consequência tanto de uma relação entre pessoas vivas quanto da morte de alguém. O Direito, portanto, admite duas formas de sucessão: inter vivos e causa mortis. Não se pode confundir sucessão com herança. A primeira é o ato de alguém substituir outrem nos direitos e obrigações, em função da morte, ao passo que herança é o conjunto de direitos e obrigações que se transmitem, em virtude da morte, a uma pessoa ou várias pessoas, que sobreviveram ao falecido. Neste cerne, salutar expor que a promulgação do dispositivo legal vigente, as jurisprudências, a Constituição da República Federativa do Brasil, a Lei 8.971/94, e a Lei 9.278/96, foram fundamentais no que diz respeito aos direitos sucessórios dos companheiros. Conforme podese verificar abaixo. Pereira109 entende que: 109 PEREIRA Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. V. 6. 15 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005. P.151. “Numa visão retrospectiva, é possível afirmar que o direito brasileiro, antes mesmo do advento do novo Código Civil, já reconhecia em favor dos companheiros certos direitos sucessórios. Embora com terminologia vacilante – aludia-se ora a’’companheiros’’, ora a ‘’conviventes’’ -, as duas leis que, na década de 90 do século passado, se ocuparam do tema reconheciam a quem vivesse em união estável com o de cuius uma participação no acervo hereditário, em concorrência com herdeiros de classes mais favorecidas (descendentes e ascendentes): e, na ausência destes, possibilitavam o chamamento do companheiro a receber a herança em sua integralidade, preferindo aos parentes colaterais do finado.” Neste cerne, Pereira110, esboça sobre os direitos sucessórios que foram conferidos aos companheiros, com a promulgação da lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994, assim como a promulgação da lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, conforme segue: (a) Usufruto sobre porção variável do acervo hereditário: concorrendo com descendentes (e não apenas com ‘’filhos’’, como, por equivoco evidente, constava do texto legal), aquele direito incidia sobre um quarto: (b) concorrendo com ascendentes, sobre metade (lei nº 8.971/94, art.2º. nºs ׀e )׀׀. (c) Na falta de descendentes e ascendentes, cabia ao companheiro a totalidade da herança (lei nº 8.971/94, art. 2º nº )׀׀׀. Caso em que ele a recebia como seu proprietário. (d) Direito real de habitação sobre o imóvel destinado á residência familiar, sujeito, porém, a resolução em virtude de nova união estável ou de casamento de seu titular ( lei nº 9.278/96.art.7º, parágrafo único). 110 PEREIRA. Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil, 2005, p.152. Em analise aos direitos sucessórios adquiridos pelos companheiros na década de 90, fica nítido a vantagem do companheiro com relação ao próprio cônjuge, visto que, ao cônjuge não era permitido cumular o usufruto vidual (código de 1916, art. 1.611, parágrafo 1º) com o direito real de habitação ( art. 1611, parágrafo 2º). Sendo assim, salutar expor que a 3º turma do Superior Tribunal de Justiça, entendeu que a lei 8.971/94, não colocou os companheiros entre os herdeiros necessários e que, portanto, ao testador não era ilícito excluir o companheiro de sua herança, tendo em vista que, só não podem ser excluídos do testamento no qual o testador dispõe todo o seu patrimônio, os herdeiros necessários. Outrossim, adverte Pereira111, que ‘’para as sucessões abertas antes da lei nº 8.971/94, não há que cogitar de direito sucessório do companheiro ao menos, na sucessão legítima’’, visto que, os direitos sucessórios resultam da lei vigente da época, e antes de 1994 não havia lei que disciplinasse o direito sucessório dos companheiros, portanto, eles ficavam desprotegidos. Neste diapasão o atual Código Civil, trouxe quatro hipóteses distintas: aquele em que o sucessor concorre com descendentes comuns; o que concorre com descendentes não comuns; e ainda, aquela em que concorre com outros parentes sucessíveis; e, não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança. Nesse sentido, discorre Pereira112 que: “Analogamente ao que se deu com a vocação sucessória do cônjuge, também a do companheiro evoluiu no sentido de conferir-lhe propriedade sobre os bens transmitidos, e não 111 112 PEREIRA. Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil, 2005, p.153. PEREIRA. Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil, 2005, p.154. apenas direitos reais limitados (usufruto e habitação) que lhe eram reconhecidos pela legislação precedente (leis nºs 8.971, de 29 de dezembro de 1994. e 9.278, de 10 de maio de 1996). Em compensação, o Código Civil de 2002, contrariando o sistema que resultava da primeira daquelas duas leis, situou o companheiro em si posição pior na ordem de vocação hereditária: na ausência de descendentes e ascendentes, e a partir da vigência do novo diploma, o companheiro passou a ser chamado em concorrência com ‘’outros parentes sucessíveis’’, e não mais na qualidade de herdeiro único (lei nº 8.971/94, art. 2º. Nº )׀׀׀. No sistema agora em vigor, apenas quando o de cuius não tinha parente sucessível algum e que se atribuirá ao companheiro a herança em sua integralidade (...).” Salutar se faz lembrar que os companheiros só concorrerão com descendentes, ascendentes ou outros parentes sucessíveis, quando os bens forem adquiridos onerosamente na constância da união estável. Referida restrição não havia anteriormente, como ensina Pereira113. “A lei nº 8.971/94 não circunscrevia o direito sucessório do companheiro apenas a bens com tais características. Em dispositivo que não cuidava de sucessão, aquele diploma reconhecia ao companheiro direito à metade dos bens, quando estes resultassem de atividade em que houvesse sua colaboração: mas o que ali se instituía era um condomínio entre os companheiros, cuja dissolução, por morte de um deles, haveria de ensejar ao outro (como nos casamentos de 113 PEREIRA. Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil, 2005, p.155. que resulta comunhão patrimonial) o reconhecimento de sua meação (...).” Conforme verifica-se, tem-se que a meação era cabível ao companheiro sobrevivente, por direito de propriedade mantido em comunhão durante a vigência do companheirismo, e não em virtude do falecimento do companheiro. Sendo assim, evidencia-se que o Código Civil de 2002, acabou por gerar um preconceito quanto aos companheiros, visto que, caso estes não cheguem a formar onerosamente patrimônio em comum, ficam excluídos da sucessão: portanto, não terão direito á meação, e nem ao menos direito á concorrer com descendentes, ascendentes ou outros parentes sucessíveis. Neste sentido, Pereira114 entende que o legislador detinha o objetivo de amparar o companheiro sobrevivente, por este motivo, tece o seguinte comentário: “(...) se deve interpretar a expressão ‘’herança’’ constante dos nºs lll e lV do art. 1.790, em seu sentido próprio, mais abrangente do que ‘’bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável’’ (caput). No rigor da boa técnica, o conteúdo do caput deveria ser comum a todas as hipóteses em que o dispositivo a seguir se desdobra: no caso específico, porém, se a ‘’herança’’ de que tratam os nºs lll e lV se limitar aos bens comuns (conforme sugere o caput), chegaríamos a situações de extrema iniqüidade , como a do de cuius que, sem parentes sucessíveis e sem haver feito testamento, houvesse vivido, em união estável, durante longos anos, no curso dos quais não chegou a adquirir bens que se tivessem 114 PEREIRA. Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 2005.p.156. comunicado ao companheiro . Não parece razoável, ter por vacante a herança, destinando-a ao ente estatal, quando, entre duas possíveis interpretações de dispositivo acerca da sucessão legítima, há de ser preferência àquela que maior proteção confira á família (em especial, aos familiares próximos, como é o caso). [...] A aparente incongruência entre o caput e os dois últimos incisos do art. 1.790 (na redação atual do novo Código Civil) se resolveria, assim, pelo entendimento de que, nas hipóteses de concorrência com descendentes, comuns ou não, a participação do companheiro na herança do de cuius está efetivamente restrita aos bens mencionados no caput, ao passo que, quando deva concorrer com ‘’outros parentes sucessíveis’’, a fração seria calculada sobre a totalidade da herança.” Sabe-se que foi a partir dos anos 60, que a doutrina e a jurisprudência tornaram-se mais maleáveis, com o objetivo de proteger àquelas pessoas unidas pela convivência, sem o ato solene, desde que fossem de sexos diferentes e não houvesse adultério: afastando, portanto, todas as sanções que pesavam sobre estas relações. Sendo assim, começou a se entender que os efeitos patrimoniais de uma sociedade de fato deveriam ser reconhecidos, se tivessem na origem, uma coabitação entre duas pessoas de sexo diferente, que convivessem como se casados fossem. E ainda na década de 70, a lei nº. 6515/77 chegou a possibilitar as companheiras o uso do patronímico do companheiro. Em relação à evolução histórica do direito sucessório dos companheiros, Wald115 tece os seguintes comentários: 115 WALD. Arnoldo. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. 2002, p.76-77-78. “Com a entrada em vigor da atual Constituição Federal, a união estável entre o homem e a mulher recebeu a qualificação de entidade familiar, merecedora de proteção do Estado. Competia, pois, ao legislador elaborar uma lei que regulamentasse as vidas dessas pessoas, o que foi feito primeiramente em 29 de dezembro de 1994, quando entrou em vigor a lei n. 8.971, que disciplina sobre o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão. Em relação aos alimentos, consolidou-se a jurisprudência dos tribunais; em relação ao direito sucessório da companheira, ou do companheiro, passou-se a uma nova etapa do direito brasileiro. [...] Além dessa lei, o parágrafo único do art. 7º, da lei n. 9.278, de 10-5-1996, que disciplina o parágrafo 3º, do art. 226 da Constituição Federal/88, dispõe igualmente sobre o direito sucessório dos companheiros.” A amplitude chegou com a Súmula 380, pelo Supremo Tribunal Federal, que estabelecia que ‘comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum’. Sendo assim, caso não restasse comprovado que os bens foram adquiridos devido ao esforço comum do casal, o concubino não teria direito patrimonial algum. A divisão do patrimônio no companheirismo pertencia ao campo de direito das obrigações, portanto, esse tipo de demanda era processado pela Vara Cível, e não pelo juiz da Vara de Família. Somente em 1996, com a promulgação da lei n. 9.278/96, a matéria relativa à união estável, passou a ser de competência da Vara da Família, assegurado o segredo de justiça e a isonomia estabelecida pela Constituição da Republica. Assim posicionou-se Wald116: “Acentua-se que a lei n. 8.971/94 não definia o que se deve entender por união estável. Isto de fato, foi feito pelo art. 1º, da lei n. 9.278/96. Aquele estatuto legal simplesmente levou em consideração o lapso temporal de cinco anos, a fim caracterizar a relação de fato entre um homem e uma mulher como sendo duradoura e capaz de ensejar a aplicação da lei, desde que as pessoas envolvidas fossem solteiras, viúvas, divorciadas ou separadas judicialmente. Essa situação, entretanto, foi alterada com a entrada em vigor da lei n. 9278/96, que no seu art. 1º, dispensou o requisito relativo ao lapso temporal e deixou de considerar o estado civil da pessoa envolvida na união estável. O parâmetro passou a ser a notoriedade e a durabilidade dessa entidade familiar, a fim de que ela fosse considerada como união estável.” Neste ínterim o companheiro passa a figurar na ordem sucessória, na lei n. 8.971/94 em seu artigo 2º, conforme haja ou não descendentes e ascendentes do de cujus, conforme prossegue o Doutrinador Wald117. “Inspirando-se tradicionalmente na pela ordem lei civil, sucessória o estabelecida companheiro (ou a companheira) passa a receber a totalidade da herança quando o de cujus não tiver descendentes, nem ascendentes, figurando assim em terceiro lugar na vocação hereditária, ocupando a posição que o Código Civil reconhece ao cônjuge cuja sociedade conjugal não esteja dissolvida no momento da morte do outro, o companheiro (ou companheira) se substitui, no caso, ao cônjuge, assumindo a 116 WALD. Arnoldo. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. 2002, p.79. 117 WALD. Arnoldo. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. 2002, p.79/80. sua posição. (...), o companheiro (ou companheira) recebe em usufruto a quarta parte dos bens do de cujus quando concorre com descendentes desde ou comuns, e a metade se, não havendo descendentes, concorrer com ascendentes do falecido. No caso, a lei se refere á distribuição dos bens entre o companheiro (ou companheira) e tão-somente os filhos do de cujus, sendo que a interpretação sistemática nos leva a concluir que o legislador se referiu na realidade aos descendentes de qualquer grau (filhos, netos ou bisnetos).” Os direitos concedidos aos companheiros após a criação das leis 8971/94 e 9278/96, afirmando que o legislador dava mais direitos aos companheiros, que aos cônjuges casados, sob o regime da separação ou da comunhão parcial de bens. Aduziam ainda que, no caso da sociedade de fato ou da colaboração na formação do patrimônio do falecido, o companheiro supérstite se igualava ao cônjuge casado sob o regime da comunhão universal, pois recebia a metade dos bens da herança. Além do que, conforme a lei nº. 9278/96, artigo 7º, parágrafo único, aos companheiros eram proporcionado inclusive o direito real de habitação em relação ao imóvel onde residia a família, desde que não constituísse outra união ou casamento. Neste ínterim prossegue Wald118, ensinando que: “Por fim, o art. 3º, da lei n. 8.971/94 determina que, se os bens deixados pelo companheiro falecido resultarem de esforço comum. O sobrevivente terá direito á metade do patrimônio. Esta norma não está mais em vigor, em razão da lei 9.278/96 ter estabelecido que o patrimônio adquirido a título oneroso 118 WALD. Arnoldo. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. 2002, p.80-81. na constância da união estável pertencerá a ambos em condomínio e em partes iguais ( lei n. 9.278/96, art. 5º), desde que não haja estipulação em sentido contrário em contrato escrito. Não há mais necessidade, portanto, de o companheiro supérstite comprovar o esforço comum na aquisição dos bens comuns, a fim de ter direito à metade do patrimônio deixado pelo autor da herança.” Sabe-se que, apesar de não estar previsto em lei, o companheiro, ou a companheira somente teriam direto a suceder o de cujus, se no momento do óbito a união estável ainda existisse, tendo em vista que, muitas companheiras poderiam pleitear os direitos hereditários de uma mesma pessoa, por terem tido em momentos diferentes uma união com o falecido. Assim ensina Wald119: “(...) o companheiro sobrevivente independentemente do prazo de duração da união estável, mas, desde que comprovasse sua durabilidade e sua estabilidade, é meeiro em relação aos bens adquiridos onerosamente na sua vigência, exerce o direito da habitação sobre o imóvel residencial, ex vi da lei n. 9.278/96, e recebe, em usufruto, parte do patrimônio, se concorre com descendentes ou ascendentes do de cujus, ou a totalidade da herança, se não houver parentes em linha reta do falecido, conforme determinação da lei n. 8.971/94.” E por fim, o Código Civil em seu art. 1.790, reformou por completo, impôs condição, e regulamentou os direitos sucessórios dos companheiros da seguinte forma: 119 WALD. Arnoldo. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. 2002, p.81. “A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: І - Se concorrer com filhos comuns terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho: ІІ – Se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles: ІІІ – Se concorrer com outros parentes sucessíveis terá direito a um terço da herança: ІV – Não havendo parentes sucessíveis, terá direito á totalidade da herança.” Venosa120, em relação à evolução do direito sucessório dos companheiros, tece os seguintes comentários: “Até a promulgação da Constituição de 1988, dúvidas não havia de que o companheiro ou companheira não eram herdeiros. A nova Carta reconheceu a união estável do homem e da mulher como entidade a ser protegida (art. 226. parágrafo 3º. ‘’ devendo a lei facilitar sua conversão em casamento’’). Contudo em que pesem algumas posições doutrinárias e jurisprudenciais isoladas, tal proteção não atribuiu direito sucessório à companheira ou companheiro. Os tribunais admitiam a divisão do patrimônio adquirido pelo esforço comum dos concubinos. (hoje denominados companheiros ou conviventes), a título de liquidação de uma sociedade de fato (Súmula 380 do STF). De qualquer modo, essa divisão podia interferir na partilha de bens hereditários quando, por exemplo, tivesse havido o chamado concubinato impuro ou adulterino e o autor da herança falecesse no estado de casado, com eventual separação de fato. Nessa situação, perdurante até a novel legislação, cabia ao juiz 120 VENOSA. Silvio de Salvo. Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. V.7.3. Ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 111. separar os bens adquiridos pelo esforço comum dos pertencentes à meação ou herança do cônjuge.” A Lei nº 8.971/94 inseriu os companheiros na ordem de vocação hereditária, segundo dispõe o artigo 2º desta lei, que segue: “І – O (a) companheiro (a) sobrevivente terá direito, enquanto não constituir nova união, ao usufruto da quarta parte dos bens do de cujus, se houver filhos deste ou comuns: ІІ – O (a) companheiro (a) sobrevivente terá direito, enquanto não constituir nova união, ao usufruto da metade dos bens do de cujus, se não houver filhos, embora sobrevivam ascendentes: ІІІ – Na falta de descendentes e de ascendentes, o (a) companheiro (a) sobrevivente terá direito à totalidade da herança.” Por sua vez, o artigo 1º do diploma legislativo exposto acima, dispunha que apenas participariam desta sucessão as companheiras de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de 5 (cinco) anos, ou dele tenha prole, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade, portanto, só nestes casos poderiam valer-se do disposto na Lei nº 5.478/68. Verifica-se, que apenas o chamado concubinato “puro” era protegido, os conviventes sobreviventes de um concubinato “impuro” ou adulterino não teriam direito hereditários, e pouco importava se o falecido era separado de fato, visto que a lei foi bem clara ao dispor das pessoas que seriam protegidas. Sendo assim, no que tange á Lei 8.971/94, discorre Venosa121 que: “(...) A lei pretendeu atribuir direito a alimentos, referindo-se somente à lei processual que regula a ação de alimentos omitindo-se quanto ao direito material. Essa lei também restringiu o direito aos conviventes não casados com mais de cinco anos e vida em comum ou com prole. O artigo 3º deste mesmo diploma, quanto ao direito de meação, completava que: Quando os bens deixados pelo (a) autor (a) de a herança resultar de atividade em que haja colaboração do (a) companheiro (a) sobrevivente terá direito à totalidade da herança.” Assim, verifica-se que para fins de meação, o companheiro sobrevivente tinha que provar sua colaboração na atividade que resultou os bens, visto que esta colaboração não se presumia, diferente do que ocorre atualmente, pois o companheiro é meeiro em relação aos bens adquiridos onerosamente na convivência, independentemente do tempo que convivem juntos ou da existência de prole. Neste diapasão, tem-se que a Lei nº 9.278/96 atribui ao companheiro direito real de habitação, isto é, dissolvida a união estável por morte de um dos companheiros, o sobrevivente teria direito real de habitação, relativamente ao imóvel destinado à residência da família, enquanto vivesse ou não constituísse novo casamento ou união. Contudo, importante levantar que o Código Civil de 2002, não se refere ao direito real de habitação, sendo que grande dúvida existe no âmbito jurídico, ao que diz respeito aos direitos dos companheiros em relação ao imóvel destinado a moradia. 121 VENOSA. Silvio de Salvo. Direito Civil: direito das sucessões. 2003. p 112. Sobre o tema, leciona Venosa122 que: “Se for entendido que as lacunosas disposições do Código de 2002 sobre a união estável revogaram as leis anteriores, a união estável será colocada, no novo sistema, em posição de inferioridade. Haverá uma restrição de direitos conquistados no passado, inclusive este de habitação.” Neste cerne, é importante frisar que, embora o companheiro não esteja incluído na ordem de vocação hereditária, e não possua o atributo de herdeiro necessário, este além de ser meeiro, tem direito a participar da herança, porém, sua participação vai incidir apenas quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável. 3.2 DIREITO SUCESSÓRIO DO COMPANHEIRO, COM BASE NA ATUAL LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. Salutar expor que, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, segundo determinações da Carta Magna, conforme já explanado. Sendo assim, o (a) companheiro (a) será meeiro, bem como herdeiro em relação aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável. No que tango o contrato escrito que possa vir a adotar outro regime de bens, ensina Venosa123 que: 122 123 VENOSA. Silvio de Salvo. Direito Civil: direito das sucessões. 2003. p 113 - 116. VENOSA. Silvio de Salvo. Direito Civil: direito das sucessões. 2003. p. 119. “(...) o companheiro ou a companheira receberá os bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. Em primeiro lugar, há, portanto, que se definir, no caso concreto, quais os bens que foram adquiridos dessa forma durante a união que quais os bens que serão excluídos dessa divisão. Em segundo tema, há de se recordar que o art. 1.725 do novo Código permite que os companheiros regulem suas relações patrimoniais por contrato escrito. Na ausência desse documento, aplicar-se-á, no que couber como estampa a lei, o regime da comunhão parcial de bens, pois bem: havendo contrato na união estável que adote outro sistema patrimonial, é de perguntar se esse regime terá repercussão no direito sucessório. O legislador deveria ter previsto a hipótese, mas, perante sua omissão, a resposta deverá ser negativa. Não há que se levar em conta que o contrato escrito entre os conviventes tenha o mesmo valor jurídico de um pacto antenupcial, o qual obrigatoriamente segue regras estabelecidas de forma e de registro. Desse modo, consoante os termos peremptórios do caput do art. 1.970, o convivente somente poderá ser aquinhoado com patrimônio mais amplo do que aquele ali definido por meio de testamento. O contrato escrito que define eventual regime patrimonial entre os companheiros não pode substituir o testamento.” Conforme visto, o contrato escrito não pode substituir o regime estipulado por Lei, tendo em vista a omissão do legislador em relação a esta matéria, e nem mesmo poderá substituir o testamento. Neste cerne, salutar expor que o requisito essencial, embora não previsto na legislação, é de que só ocorrerá o direito sucessório dos companheiros, se o outro falecer na vigência da união. Diniz124, faz considerações importantes no que refere-se a sucessão dos companheiros atualmente, conforme segue: “Há desigualdade de tratamento sucessório entre cônjuge e convivente sobrevivo, pois aquele é, em certos casos, herdeiro necessário privilegiado, podendo concorrer, ou não, com descendentes e ascendentes do falecido. O convivente, não sendo herdeiro necessário, pode ser excluído da herança do outro, se ele dispuser isso em testamento (CC, arts. 1.845, 1.846 e 1.857), pois só tem direito á sua meação quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável.” Sendo assim, percebe-se que o convivente, não sendo herdeiro necessário, pode ser excluído da herança do outro, se assim dispuser o testamento, pois só terá direito á meação quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável. 3.2.1 Da concorrência do companheiro sobrevivente com os descendentes comuns do autor da herança. Conforme amplamente explanado o artigo 1.790 do Código Civil de 2002, em seu inciso І, aduz que em concorrência “com filhos comuns”, onde se deve entender, que a referência correta é ‘’descendentes comuns’’. Assim leciona Pereira125 quando expõe que: “(...) se assim não for, os descendentes comuns mais remotos (netos, bisnetos, etc.) acabariam por enquadrar-se entre aqueles ‘’outros parentes sucessíveis’’ de que fala o nº ІІІ do art. 1.790, com isso produzindo resultados absurdos: basta 124 125 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: direito das sucessões. 2002, p. 117. PEREIRA Caio Mário da Silva. Instituições do Direito Civil. 2005, p.158. imaginar que o cônjuge, se concorrer com muitos netos (quatro ou mais), terá direito a ¼ da herança (art.1.832), enquanto o companheiro, na mesma situação, receberá a fração (maior) de um terço – a lei teria, em iguais circunstâncias, conferido ao companheiro mais direitos que ao cônjuge. (...) Se a expressão ‘’filhos comum’’ como aqui sustentado, deve ser lida como descendentes comuns, isso quer dizer que, concorrendo à herança estes e o companheiro do de cuius, a partilha se fará por cabeça, aquinhoando-se igualmente todos os sucessores chamados por direito próprio, tal como se passa na sucessão simultaneamente aberta em favor do cônjuge e de descendentes comuns (art. 1.832), mas dela distinguindo-se em que o novo Código em nenhum caso reservou quota mínima ao companheiro.” Contudo, Venosa126, faz uma observação relevante: “De acordo com o inciso І, se o convivente concorrer com filhos comuns, deverá receber a mesma porção hereditária cabente a seus filhos. Divide-se a herança em partes iguais, incluindo o convivente sobrevivente. Inexplicável que o dispositivo diga que essa quota serigual à que cabe ‘’por lei’’ aos filhos. Não há herança que possa ser atribuída sem lei que o permita, como, no entanto, não deve ser vista palavra inútil na lei, poder-se-ia elocubrar que o legislador estaria garantindo a mesma quota dos filhos na sucessão legítima ao companheiro, ainda que estes recebessem diversamente por testamento. Essa conclusão levaria o sobrevivente à condição de herdeiro necessário. A nosso ver, parece que essa interpretação nunca esteve na intenção do legislador e constitui uma premissa falsa.” 126 VENOSA. Silvio de Salvo. Direito Civil: direito das sucessões. 2003. p 1121. Conforme visto, não há muito que falar sobre a concorrência do companheiro supérstite com os filhos em comum, já que, o atual Código Civil, foi direto ao prever os direitos sucessórios decorrentes desta concorrência. 3.2.2 Concorrência com os descendentes só do autor da herança. Relevante expor que o artigo 1.790 do diploma legal vigente estabelece em seu inciso ІІ, que se o (a) companheiro (a) concorrem à herança com filhos apenas do autor da herança, terão direito a metade do que couber a cada um dos filhos. Sendo assim, o mesmo artigo, em seu inciso І, estabelece a quota da herança equivalente ao companheiro caso concorra com filhos comuns. Neste cerne, tem-se que mais uma lacuna foi encontrada no Código Civil de 2002, visto que o legislador não estabeleceu quanto cabe ao companheiro quando concorre com filhos comuns e também com filhos só do autor da herança. Aí é que surge uma grande divergência doutrinária, e o presente subtítulo, além de tratar da concorrência do companheiro com descendentes só do autor da herança, tratará também sobre tal divergência. Sobre a concorrência do companheiro com descendentes só do autor da herança, leciona Pereira127: “Na segunda hipótese do art. 1.790, concorrem ‘’descendentes só do autor da herança’’ e o companheiro, dizendo a lei que ao último tocará a ‘’metade do que couber 127 PEREIRA Caio Mário da Silva. Instituições do Direito Civil. 2005, p.158. a cada um daqueles’’. A redação é defeituosa, pois nem todos os descendentes chamados terão, forçosamente, direito a frações idênticas: o legislador, pela redação dada ao dispositivo, parece ter partido da premissa oposta (e equivocada). É perfeitamente possível que, ao lado do companheiro, concorram, por exemplo, filhos e netos do autor da herança, quando os últimos sejam convocados por direito de representação e, conseqüentemente, dividam a quota do filho pré-morto (novo Código Civil, arts. 1.835). A ‘’metade’’, a que se refere o texto legal, deve ser, pois, calculada sobre a fração que couber aos descendentes chamados por direito próprio: havendo a simultânea vocação de filhos e netos (apenas) do de cuius, a parte do companheiro deverá corresponder á metade do que tocar singularmente a cada filho e á(s) estirpe(s) do(s) filho(s) pré- morto(s).” Outrossim, no que diz respeito à divergência existente, entre a quota da herança equivalente ao companheiro (a), no caso de existirem descendentes comuns, bem como descendentes somente do autor da herança, discorre Pereira128 que: “O novo Código, estranhamente, deixa de fornecer explicita solução para a hipótese em que o companheiro seja chamado a suceder, ao mesmo tempo, com descendentes comuns (por exemplo, filhos do casal) e com descendentes não comuns – incorrendo, também aqui, na omissão antes detectada no tocante á disciplina da sucessão do cônjuge. Como os filhos do de cuius – quer aqueles provenientes da união estável entre ele e o companheiro sobrevivo, quer os de outra qualquer origem – têm os mesmos direitos sucessórios (Constituição Federal, art. 227, parágrafo 6º), seria logicamente inadmissível cogitar de solução por meio da qual 128 PEREIRA Caio Mário da Silva. Instituições do Direito Civil. 2005, p.158- 159- 160. os critérios do incisos І e ІІ fosse, ambos aplicados simultaneamente: o companheiro não poderia receber quota idêntica à dos filhos comuns, a qual também correspondesse à metade daquela atribuída aos não comuns – as frações dos primeiros e dos últimos devem ser forçosamente iguais. (...)” Correto seria aplicar a solução menos prejudicial ao companheiro supérstite, portanto, o inciso І do artigo 1.790 do Código Civil. O qual segundo Pereira129, “A partilha deve se dar por cabeça, em igualdade de condições para todos aqueles chamados por direito próprio.” Dessa forma observa-se que o entendimento do Doutrinador supra citado, refere-se sob o inciso І, por levar em consideração que o legislador não reservou quota mínima em relação ao companheiro na hipótese de descendência comum, mas ao cônjuge reservou. Assim aduz Pereira130: “Como antes anotado, se for muito elevado o número de descendentes, a participação do companheiro na herança poderá tornar-se excessivamente diminuta, até pelo fato de a fração, que vier a ser-lhe atribuída, incidir apenas sobre os ‘’bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável’’ (art. 1.970, caput), e não sobre toda a herança. È verdade que a solução aqui preconizada agrava a possibilidade de os bens, antes integrantes do patrimônio do de cuius, virem a mudar de linhagem: o que foi transmitido hereditariamente ao companheiro sobrevivo se destinará, por ocasião de seu óbito, aos seus herdeiros(inclusive, a seu eventual novo companheiro ou a seu cônjuge), e não mais 129 PEREIRA Caio Mário da Silva. Instituições do Direito Civil. 2005, p, 159- 160. 130 PEREIRA Caio Mário da Silva. Instituições do Direito Civil. 2005, p. 159- 160. aos do autor da primeira herança – raciocínio que poderia conduzir á preferência pelo critério do nºІІ do art. 1.970, que favorece a perpetuação dos bens dentro da mesma linhagem, pela maior concentração da herança dos descendentes.” Porem, salutar expor o entendimento do Doutrinador Francisco, o qual entende que concorrendo com filhos comuns e com filhos só do autor da herança, o companheiro irá receber a metade que couber a cada um deles. Nesse sentido, exemplifica Francisco131: “O autor da herança deixa dois filhos comuns ao companheiro sobrevivente e outro filho, que è só do autor da herança. O companheiro, quanto aos bens adquiridos na constância da união, faz jus à metade do que cabe a cada filho. Assim, é contado como se fosse um filho. O que faz com que caiba 1/8 da herança, que é a metade do que lhe caberia se fosse um filho. O restante é dividido entre os três filhos, ficando cada um com 7/24 da herança, portanto.” Neste diapasão, caso o companheiro supérstite concorra com filhos comuns e com filhos só do autor da herança, e segundo o princípio constitucional da igualdade “isonomia”, os filhos do de cujus terão que receber quotas hereditárias iguais; porém ao companheiro sobrevivente caberá a metade do que couber a cada filho só do autor da herança. Conforme discorre o doutrinador Veloso132: 131 FRANCISCO. Caramuru Afonso. Código Civil de 2002: o que há de novo. 1 ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira. 2002, p.280. 132 VELOSO. Zeno. Direito de família e o novo Código Civil. Coodernação Maria Berenice Dias e Rodrigo da Cunha Pereira, 3 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 289. “A solução que proponho, tentando remediar a falha do legislador, e enquanto a lei não é formada, pode prejudicar o companheiro sobrevivente – que estaria mais gratificado se o escolhido fosse o inciso І -, mas não desfavorece os descendentes exclusivos do de cujus, não se devendo esquecer que os filhos do companheiro sobrevivente ainda têm a expectativa de herdar deste.” Outrossim, Venosa133, tece os seguintes comentários: “Na forma do inciso ІІ do art. 1.790, se o convivente concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles. Atribui-se, portanto, peso 1 á porção do convivente e peso 2 à do filho falecido ou falecida para ser efetuada a divisão na partilha. No entanto, se houver à herança, a solução é dividi-la igualitariamente, incluindo o companheiro ou companheira. (...)” Perante a divergência encontrada, deve-se definir qual a solução que deve ser aplicada aos casos em que o companheiro supérstite concorre com descendentes comuns e também com descendentes só do autor da herança. Contudo, para solucionar referidas situações, caberá ao MM Juiz da causa decidir, até que haja, por ventura reforma ao Código Civil. 3.2.3 Concorrência com outros parentes sucessíveis. Segundo determina o artigo 1.829 do Código Civil de 2002, inexistindo descendentes comuns, ou só do autor da herança, o 133 VENOSA. Silvio de Salvo. Direito Civil: direito das sucessões. 2003. p 121. companheiro irá concorrer com outros parentes sucessíveis, portanto ascendentes e colaterais até 4º grau, obedecendo á ordem estabelecida pelo diploma legal supra mencionado. Ou seja, quando o companheiro sobrevivente concorrer com outros parentes sucessíveis do autor da herança, sejam legítimos ou testamentários, o companheiro terá direito a 1/3 (um terço) da herança, e os demais 2/3 (dois terços) serão divididos. Neste cerne, os demais 2/3 serão divididos por linhas, caso os parentes chamados forem ascendentes, se forem chamados os colaterais do de cujus, os 2/3 serão divididos por cabeça ou por estirpe, visto que, apesar de os mais próximos excluírem os mais remotos, há uma hipótese, em que pode haver o direito de representação, que é caso dos filhos dos irmãos do de cujus, por exemplo. No que tange o direito sucessório dos companheiros quando concorrerem com parentes sucessíveis (artigo 1790, ІІІ, do Código Civil), que não forem os descendentes, leciona Francisco134 que: “O autor da herança deixa os pais e o companheiro sobrevivente. O companheiro fará jus a 1/3 da herança, quanto aos bens adquiridos onerosamente na Constancia da união, sendo que o restante será repartido entre os ascendentes sucessíveis, ficando cada pai com 1/3 da herança, também. (...) O autor da herança deixa dois avós paternos e um avô materno, além do companheiro sobrevivente. O companheiro fará jus a 1/3 da herança, quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância da união, sendo que o restante será repartido entre os ascendentes sucessíveis. Como há distinção de linha (art. 134 FRANCISCO. Caramuru Afonso. Código Civil de 2002: o que há de novo. 2002, p. 180. 1.836, parágrafo 2º, do CC), o avô materno herda 1/3 e cada avô paterno, 1/6 da herança. O autor da herança deixa dois irmãos e o companheiro sobrevivente. Quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância da união, o companheiro herda 1/3 da herança assim como cada irmão. O autor da herança deixa, além do companheiro sobrevivente, um cônjuge do qual estava separado de fato há menos de dois anos (art. 1.830 do CC). O companheiro sobrevivente, quanto aos bens adquiridos na constância da união, faz jus a um terço da herança, herdando o cônjuge sobrevivente os outros 2/3.” Alguns Doutrinadores demonstram claramente seus inconformismo com a concorrência entre o companheiro sobrevivente e os ‘’outros parentes sucessíveis’’(ascendentes e colaterais), tendo em vista que em uma sociedade contemporânea, onde estão quase extintas as relações entre parentes colaterais de 4º grau (quando não extintas), principalmente nas grandes metrópoles, o companheiro que formou família, manteve uma convivência séria com o de cujus, tenha que receber apenas 1/3 dos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. Salutar expor ainda que o companheiro sobrevivente só herdará sozinho quando não houver descendentes, ascendentes e colaterais até 4º grau, e apenas quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância da união. Sobre o tema leciona Venoso135: “A vocação dos colaterais até o 4º grau é uma generosidade do legislador, e que a sucessão destes deveria ser no máximo até 3º grau. (...) Em relação à concorrência com os outros parentes sucessíveis, os direitos dos companheiros estão em 135 VELOSO. Zeno. Direito de família e o novo Código Civil. 2003, p. 290. desigualdade com os dos cônjuges, visto que, à esses últimos cabe 1/3 da herança se houver ascendentes em 1º grau, ou a metade da herança, se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau, e isto, independentemente do cônjuge ser meeiro.” Entretanto, cumpre ressaltar que, em qualquer das hipóteses de concorrência do companheiro com parentes do de cujus, àquele fará jus, tão somente aos bens adquirido onerosamente, e na Constancia da união. 3.2.4 Herdeiro da totalidade da herança. Outra peculiaridade e divergência de entendimento gerou referido dispositivo, quando expõe que o companheiro será herdeiro da totalidade da herança, quando não houver outros parentes sucessíveis (descendentes ascendentes e colaterais até 4º grau). Contudo, este dispositivo seria de fácil compreensão, contudo, alguns doutrinadores entendem que essa ‘’totalidade da herança’’ diz respeito apenas aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, já outros entendem que esta ‘’totalidade’’ diz respeito aos bens adquiridos na constância ou não da união. Sobre o tema Pereira136 entende que: “Se, por fim, não houver parentes sucessíveis, o companheiro ‘’terá direito á totalide da herança’’(art. 1.970. nº ІV). Por ‘’totalidade da herança’’ deve – se entender a porção não testada: o art. 1.790 (como as demais normas sobre sucessão legítima) faz abstração do exercício da liberdade de testar. 136 PEREIRA Caio Mário da Silva. Instituições do Direito Civil. 2005, p. 160. Havendo testamento, o que nele não estiver compreendido tocará ao companheiro da herança (art. 1.788).” Conforme depreende-se, referido assunta encontra-se um tanto quanto obscuro na lei, pendente de duvidas se nestes casos a herança deve ser atribuída na sua totalidade ao companheiro sobrevivente, o que seria a principio inaceitável deixar para o ente público, o qual se beneficiária da herança jacente. Neste viés, ante a dúvida legislativa, a solução seria uma interpretação que beneficie os interesses dos companheiros, pois acredita-se que esta seria a real intenção do legislador. Assim sugere Nery Junior137, conforme segue: “O CC 1790 caput, sob cujus limites os incisos que lhe seguem devem ser interpretados, somente confere direito de sucessão ao companheiro com relação aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nada dispondo sobre os bens gratuitamente durante esse mesmo período. É de se indagar-se, em face da limitação do CC 1790 caput, o legislador ordinário quis excluir o companheiro da sucessão desses bens, fazendo com que a sucessão deles fosse deferida a Fazenda, fazendo com que a sucessão deles fosse deferida a Fazenda. Parece-nos que não, por três motivos: a) o CC 1844 manda que a herança seja devolvida ao ente público, apenas na hipótese de o de cujus não ter deixado cônjuge, companheiro ou parente sucessível; b) quando o companheiro não concorre com parente sucessível, a lei apressa em mencionar que o companheiro terá direito à totalidade da herança (CC 1790 ІV), fugindo do comando do 137 JUNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria de Andrade. Novo Código Civil e legislação extravagante anotados. 2002, p.600. caput, ainda que sem muita técnica legislativa: c) a abertura de herança jacente dá-se quando não há herdeiro legítimo (CC 1819) e, apesar de não contar do rol do CC 1829, a qualidade sucessória do companheiro é de sucessor legítimo e não de testamentário.” Gomes138 também faz referência ao artigo 1.844 do Código Civil, ao expor que: “O inciso ІV do dispositivo em comento prevê a hipótese em que, não havendo herdeiros sucessíveis, tem direito o companheiro á totalidade da herança. Apesar de o inciso aludir ao caput do artigo, que se atém somente aos bens adquiridos a título oneroso durante a união estável, cabe ao companheiro sobrevivente a totalidade dos bens, havidos a qualquer título, na constância ou não da união estável, caso não haja parentes com direito á sucessão. Essa interpretação se coaduna com o disposto no artigo 1.844, inserido no capítulo da ordem da vocação hereditária, que estatui que a herança somente seja devolvida ao Estado se não houver cônjuge, companheiro, nem parente algum sucessível.” Salutar expor o entendimento divergente de Veloso139, conforme segue: “A ‘’totalidade da herança’’, mencionada no inciso ІV do artigo 1.790, é da herança a que o companheiro sobrevivente está autorizado a concorrer. Mesmo no caso extremo de o falecido não ter parentes sucessíveis, cumprindo-se a determinação do caput do artigo 1.790, o companheiro sobrevivente só vai herdar os bens que tiverem sido adquiridos onerosamente na vigência da união estável. Se o de cujus 138 139 GOMES, Orlando. Sucessões. 12 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.68. VELOSO. Zeno. Direito de família e o novo Código Civil. 2003, p.289. possuía outros bens, adquiridos antes de iniciar a convivência, ou depois, se a título gratuito, e não podendo esses bens integrar a herança do companheiro sobrevivente, passará para o Município ou para o Distrito Federal, se localizado nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situados no Território Federal (art. 1.844).” Outrossim, conforme verifica-se, no entendimento de Veloso, mesmo parecendo injusto o companheiro herdar a totalidade da herança somente quando aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, tal fato é o que ocorre, visto que os incisos devem ser interpretados sob os limites do caput. 3.3 DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. Outra grande divergência doutrinária, encontra-se no que diz respeito ao direito real de habitação, pois o atual Código Civil foi omisso em relação a este direito, o qual estava previsto na lei nº 9.278/96, em seu artigo 7º. Toda via, o que se discute é se a lei 9.278/96, foi ou não revogada, pois, caso considere-se revogada, exclui-se o direito real de habitação aos companheiros. Alguns Doutrinadores entendem não mais haver o direito real de habitação em relação aos companheiros, aduzem a desigualdade existente entre os companheiros e os cônjuges no que diz respeito a este assunto. Neste sentido, discorre Oliveira140, quando explana que: 140 OLIVEIRA, Euclides Benedito de. União Estável: do concubinato ao casamento: antes e depois do novo código civil. 6 ed. São Paulo: Editora Método, 2003, p. 213 “(...) Decai o direito de usufruto, não mais previsto no novo ordenamento civil, o que se justifica diante da participação do companheiro (assim como do cônjuge) na herança atribuída aos descendentes e ascendentes. Também desaparece, e aqui sem justifica, o direito de habitação em favor do companheiro, muito embora seja previsto para o cônjuge sobrevivente (art. 1831 do NCC), que ainda passa a qualificarse como herdeiro necessário (art. 1.845 do NCC). Sobre o direito de habitação em favor do companheiro, poder-se-ia argumentar com a subsistência do disposto no art. 7º, p, ún... da Lei 9.278/96, enquanto não expressamente revogado pelo Novo Código Civil. O argumento se justifica em reforço á extensão analógica do mesmo direito assegurado ao cônjuge sobrevivente, mas restará sempre a controvérsia diante da regulamentação distintiva constante do novel ordenamento.” O companheiro supérstite não mais tem o direito real de habitação, mas, no entanto, acredita que o companheiro sobrevivente não tenha saído prejudicado pela nova lei. Sobre o tema entende Wald141 que: “(...), embora o companheiro supérstite concorra com ascendentes ou descendentes, como hoje já acontece, e não mais seja titular do direito real de habitação, além de passar a concorrer com demais parentes sucessíveis, ou seja, colaterais até quarto grau, ele passará a ter direito a uma cota do patrimônio do de cujus e não mais única e exclusivamente ao usufruto de parte dos bens deste, como ocorre hoje.” Contudo, posiciona-se contrariamente Diniz142, conforme segue: 141 142 WALD. Arnoldo. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. 2002, p.82. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: direito das sucessões. 2002, p. 117 “(...), urge lembrar que o companheiro sobrevivente, por força da Lei n. 9.278/96, art. 7º, parágrafo único, e, analogicamente, pelo disposto nos arts. 1.831 do CC e 6º da CEF, também terão direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado á residência da família, mas pelo Código Civil tal direito só é deferido ao cônjuge sobrevivente. Diante da omissão do Código Civil, o art. 7º, parágrafo único daquela lei estaria vigente por ser norma especial.” Da mesma forma entende Monteiro143, ao sustenta que: “O código de 2002 não manteve para o companheiro o direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência á família, sendo o único dessa espécie a inventariar. Esse privilégio, que lhe fora ortografado pela Lei n. 9.278/96, foi reservado por esse Código somente ao cônjuge sobrevivente.” Ainda sobre o direito a moradia e usufruto, leciona Oliveira144, que: “Habitação distingue-se de usufruto, pois tem caráter mais restrito. Consiste em uso para moradia, não abrangente da percepção dos frutos, pois somente confere direito de habitar, gratuitamente imóvel residencial alheio. Quem habita não pode alugar nem emprestar a coisa, mas somente ocupá-la com sua família.” Conforme visto, o direito de habitação em relação aos companheiros perdurava enquanto o beneficiário vivesse ou não construísse 143 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil Brasileiro: direito das sucessões, 2002, p. 117. 144 OLIVEIRA, Euclides Benedito de. União Estável: do concubinato ao casamento: antes e depois do novo código civil. 2003, p. 209. nova união ou casamento, incidindo apenas sobre o imóvel de residência da família. Por fim, cumpre ressaltar a opinião do doutrinador Venosa, que é a favor da manutenção do direito real da habitação em relação aos companheiros, o qual entende que ‘’ a manutenção do direito de habitação no imóvel residencial do casal atende ás necessidade de amparo do sobrevivente, como um complemento essencial ao direito assistencial de alimentos’’145. Sendo assim, e diante das divergências doutrinárias demonstradas no decorrer deste sub item, nítida é a necessidade de reforma no Código Civil de 2002, com o propósito de se esclarecer as dúvidas dos aplicadores do direito. Porquanto, conforme depreende-se, cabe ao MM Juiz da causa decidir sobra a aplicabilidade ou não do Direito Real de habitação aos companheiros. 145 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: direito das sucessões. 2003, p. 121. CONSIDERAÇÕES FINAIS Conforme visto, a presente pesquisa abordou sobre a União Estável, e o Direito Sucessório do Companheiro Sobrevivente, com um enfoque histórico e atual da legislação correspondente, a fim de esclarecer pontos ainda divergentes em nosso ordenamento jurídico. Foi analisada a evolução histórica da família, da União Estável, os preconceitos enfrentados pela sociedade, as características, os direitos e deveres dos companheiros e demais. Chegando-se a conclusão de que o casamento não era mais considerado como a única forma de constituição de família legítima, pois não correspondia a evolução da sociedade. A admissão da União Estável no Direito de Família, no Código Civil vigente, trouxe grande mudança. Com as inovações e transformações da sociedade que deram margem a criação a súmula 380 do Supremo Tribunal Federal, que levou a União Estável a ter seus direitos garantidos, na parte obrigacional das leis, e conseqüentemente surgiram jurisprudências quanto à sociedade de fato. Outrossim, verificou-se que a maior conquista, foi a Constituição Federal ter apregoado no art. 226, parágrafo 3º, que para a união ter a efetiva proteção do Estado, a mesma deveria apresentar o intuito de formar uma entidade familiar, objetivando a lei a fazer, sendo por vontade das partes a conversão de união estável para casamento. Contudo, foi a partir deste reconhecimento que a família, sem a efetiva realização do casamento, passou a denominar União Estável. Sendo assim, a primeira Hipótese levantada na introdução restou confirmada no segundo Capítulo, pois a convivência pública, contínua e duradoura que é estabelecida com a intenção de constituir família, são requisitos para o reconhecimento da união estável, assim como a lealdade, o respeito, a assistência, a guarda, sustento e educação dos filhos, são os direitos e deveres estabelecidos entre os companheiros. Todos esses requisitos foram exigidos pela Constituição para o efetivo reconhecimento da União Estável. A segunda e ultima Hipótese, questiona sobre a concorrência dos companheiros em relação aos bens adquiridos na constância da união, de acordo com a legislação vigente, se ensejaria tratamento diverso perante o cônjuge e o companheiro, muito embora a União Estável tenha sido equiparada à entidade familiar. Diante de todo o pesquisado, verificou-se que enseja tratamento diverso entre o cônjuge ou o companheiro, sendo que no contrato escrito entre os companheiros, (o contrato de convivência), será válido somente na dissolução da união em que os companheiros estejam vivos, pois se um deles vier a falecer aplica-se a lei da sucessão conforme o Código Civil. Sendo assim, requer tratamento diverso, pois no que se refere à partilha dos bens, em que o companheiro sobrevivente tenha que concorrer com os filhos do falecido o companheiro tem tratamento diverso do cônjuge. Já os bens adquiridos a título oneroso, na constância da relação, pertencem a ambos desta união. E o companheiro vivo não concorrerá na sucessão com o ex – cônjuge, se na época desta união o falecido já estava separado judicialmente. REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. São Paulo: Martin Claret, 2006. p. 93. GONÇALVEZ, Carlos Alberto. Direito civil brasileiro. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p.15. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 6.ed. São Paulo: Atlas, 2006.p.3. DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. V. 2. São Paulo: Saraiva, 1998. p.513. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005 LEITE. Eduardo de Oliveira. A família monoparental como entidade familiar. São Paulo. Revista dos Tribunais, v. 2. 1997. p. 48. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil.v.5.14.ed.Rio de Janeiro: Forense, 2004. p.15. LISBOA, Roberto Senise. Manual Elementar de direito civil.p.153 GOMES, Orlando. Direito de Família. 14.ed.Rio de Janeiro: Forense, 2002.p.57. CAHALI, Francisco José. União estável e alimentos entre companheiros. São Paulo: Saraiva, 1996.p.49. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: direito de família.4.ed. São Paulo: Saraiva, 1960; 32.ed.1995; 37.ed. Atualizada por Regina Beatriz Tavares da Silva, 2004, v.2.p.15. VIENA. Rui Geraldo Camargo. Temas atual do código civil na Constituição Federal. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2000. p. 3. RISSARDO. Arnaldo. Direito de Família. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 19. SANTOS, Regina Beatriz Tavares da Silva Papa dos. Reparação civil na separação e no divorcio. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 15. PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil: direito de família, 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 28. SANTOS, Regina Beatriz Tavares da Silva Papa dos. Reparação civil na separação e no divorcio. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 27. VIENA. Rui Geraldo Camargo. Temas atual do código civil na Constituição Federal. São Paulo. Revista dos Tribunais, 1999. p. 22. GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Direito Civil: Sucessões. São Paulo: Atlas, 2003, p.146. OLIVEIRA. Euclides Benedito de. União Estável: do concubinato ao casamento: antes e depois do novo código civil. 6 ed. São Paulo. Método 2003. RISSARDO. Arnaldo. Direito de Família. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 891. PEREIRA. Caio Mário da Silva. Instituição de Direto Civil: direito de família, v. 15. Rios de Janeiro, 2001, p. 32. WALD. Arnoldo. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. 2002, p.76-77-78. FRANCISCO. Caramuru Afonso. Código Civil de 2002: o que há de novo. 1 ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira. 2002, p.280. VELOSO. Zeno. Direito de família e o novo Código Civil. Coodernação Maria Berenice Dias e Rodrigo da Cunha Pereira, 3 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 289. FRANCISCO. Caramuru Afonso. Código Civil de 2002: o que há de novo. 2002, p. 180. JUNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria de Andrade. Novo Código Civil e legislação extravagante anotados. 2002, p.600. BRASIL. Lei n. 9.278/96 art. 2º. São direitos e deveres iguais dos conviventes: ׀respeito e consideração mútuos; ׀׀- assistência moral e material recíprocas; ׀׀׀ – guarda, sustento e educação dos filhos comuns [ Código Civil, 2003,p.882]. BRASIL. Lei 8.971/94 art. 3º. Quando os bens deixados pelo (a) autor (a) de a herança resultar de atividade em que haja colaboração do (a) companheiro (a), terá o sobrevivente direito à metade dos bens. BRASIL. Lei 9.278/96 art. 5º: Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito [Código Civil, 2003, p.882]. BRASIL. CF, Art. 5º, caput: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes[...]". BRASIL. STJ, REsp 162.998/PR, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 16/04/1998, DJ 01/06/1998, p. 141.