MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA – SC EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRICIÚMA – SC Processo nº 2008.72.04.002977-8 Petição nº /2009 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República ao final assinado, vem perante Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, expor e requerer o que segue: A certidão de fl. 29v. é apenas um indicativo do caos que toma conta da Coordenação Regional da FATMA em Criciúma, atualmente. O gerente saiu de férias e ninguém o substitui. Além disto, a FATMA em Criciúma conta apenas com dois técnicos: um engenheiro civil e um engenheiro agrimensor. Esporadicamente vem dois técnicos de Tubarão – um químico industrial e um geólogo – que atuam apenas nos processos relativos à atividade carbonífera. Este diminuto quadro tem que dar conta de todas as atividades da FATMA na região, que incluem o licenciamento e a fiscalização de todas as atividades potencialmente poluidoras. Av. Centenário, n.º 3773, Centro Executivo Iceberg, 7º Andar, CEP 88.801-000 - Criciúma/SC, FONE/FAX: (048) 433-8753/8165 - Endereço eletrônico: [email protected] 1 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA – SC Especificamente em relação às atividades ligadas à mineração de carvão, recentemente foi proferida sentença em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (Ação Civil Pública nº 2004.72.04.002203-1), determinando que a FATMA se abstenha de conceder licenças ambientais para a implantação de novos empreendimentos de lavra de carvão mineral, salvo se lastreadas em parecer técnico elaborado por equipe interdisciplinar, composta pelo menos por engenheiro químico industrial, biólogo, engenheiro agrimensor, engenheiro civil, engenheiro agrônomo, engenheiro sanitarista, geólogo e engenheiro de minas. Esta ação civil pública foi proposta em razão da insuficiência dos pareceres técnicos que lastreavam as licenças usualmente concedidas pela FATMA. A insuficiência de quadros técnicos da FATMA praticamente inviabiliza o licenciamento de novos empreendimentos de mineração de carvão na região. E se a FATMA sequer dá conta das atividades de licenciamento, muito menos faz fiscalizações de rotina nos empreendimentos licenciados. Ou seja, a FATMA está completamente omissa no seu dever de fiscalização ambiental. No ano passado a FATMA realizou concurso público, mas até agora nenhum servidor foi contratado, supostamente por restrição orçamentária imposta pelo Governo do Estado. Mas o caos não se limita à falta de pessoal técnico. Há também séria deficiência administrativa. A título de exemplo, registre-se que a FATMA convocou audiência pública, que se realizaria no dia 14 de abril de 2009, no bairro Ouro Negro, em Forquilhinha, para que fossem mostrados à comunidade os resultados alcançados com o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado com a Carbonífera Criciúma S/A. Pois bem, no horário designado, lá Av. Centenário, n.º 3773, Centro Executivo Iceberg, 7º Andar, CEP 88.801-000 - Criciúma/SC, FONE/FAX: (048) 433-8753/8165 - Endereço eletrônico: [email protected] 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA – SC compareceram o procurador da República signatário, acompanhado da equipe técnica do MPF, o Prefeito Municipal de Forquilhinha, vereadores, diretores e funcionários da Carbonífera Criciúma S/A e centenas de pessoas da comunidade, mas nenhum representante da FATMA se fez presente. Isto é, a FATMA convocou uma audiência pública, que deveria presidir, mas nela não compareceu. Este quadro caótico da FATMA pode comprometer seriamente a execução que se processa nestes autos. Na medida em que se avança no estabelecimento de cronogramas para execução das obras de recuperação – faltam apenas definir os cronogramas das rés CSN e Carbonífera Palermo Ltda. – abrem-se duas frentes de trabalho, cuja execução compete primordialmente à FATMA: a) licenciamento dos PRADs; b) vistoria das áreas para verificar a adequada execução das obras de recuperação. Considerando-se apenas o curto prazo, ou seja, obras de recuperação iniciadas nos anos de 2008, 2009 e 2010, tem-se 67 (sessenta e sete) áreas, totalizando aproximadamente 1.200 (um mil e duzentos) hectares, cujos PRADs precisam ser licenciados. Estas áreas também devem ser vistoriadas, certamente mais de uma vez. Por fim, registre-se que o MPF tem auxiliado o trabalho da FATMA, contribuindo na análise prévia dos PRADs e participando das vistorias. Mas não pode o MPF substituir o papel que por lei é outorgado ao órgão ambiental estadual. Assim sendo, e visando obter o comprometimento da FATMA em relação ao cumprimento do papel que lhe cabe na recuperação ambiental cuja execução se processa perante esse Juízo, o Ministério Público Federal requer que seja realizada audiência, para a qual deverão ser intimados o Presidente da Av. Centenário, n.º 3773, Centro Executivo Iceberg, 7º Andar, CEP 88.801-000 - Criciúma/SC, FONE/FAX: (048) 433-8753/8165 - Endereço eletrônico: [email protected] 3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA – SC FATMA, Dr. Murilo Xavier Flores, o Gerente de Desenvolvimento Ambiental da FATMA em Criciúma, Dr. Alexandre Carniel Guimarães, e o Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Criciúma, Dr. Édio Castanhel. Considerando que esta petição e a decisão que dela decorrerá têm caráter geral, o MPF requer também que sejam transladadas para os autos principais (Processo nº 2000.72.04.002543-9). Criciúma, 27 de abril de 2009. DARLAN AIRTON DIAS Procurador da República Av. Centenário, n.º 3773, Centro Executivo Iceberg, 7º Andar, CEP 88.801-000 - Criciúma/SC, FONE/FAX: (048) 433-8753/8165 - Endereço eletrônico: [email protected] 4