MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA – SC
E-*XCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRICIÚMA – SC
Processo nº 2008.72.04.002974-2
Petição nº
/2009
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República ao
final assinado, vem perante Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, expor e
requerer o que segue:
O MPF está promovendo um esforço em relação a todos os réus da
Ação Civil Pública nº 93.8000533-4, no sentido de estabilizar o prazo para
cumprimento das obrigações estabelecidas na sentença. Ou seja, pretende
estabelecer um cronograma definitivo para a recuperação de cada uma das áreas
degradadas, sob responsabilidade de cada um dos réus. Até mesmo porque o prazo
original para cumprimento da obrigação – 2003 – já passou há muito tempo e ainda
não há um cronograma claro, com o qual os réus se comprometam.
Nesta linha, já foram celebrados acordos com os seguintes réus:
CARBONÍFERA CATARINENSE LTDA., CARBONÍFERA CRICIÚMA S/A, COCALIT
– COQUE CATARINENSE LTDA., COMIN & CIA. LTDA., COOPERATIVA DE
EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL DOS TRABALHADORES DE CRICIÚMA –
COOPERMINAS e IBRAMIL – IBRACOQUE MINERAÇÃO LTDA. Também estão
sendo feitas tratativas visando à celebração de acordos semelhantes com as
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empresas
COMPANHIA
SIDERÚRGICA
NACIONAL
–
CSN,
INDÚSTRIA
CARBONÍFERA RIO DESERTO LTDA. e CARBONÍFERA METROPOLITANA S/A.
Todavia,
tornou-se
inviável
a
celebração
de
acordo
com
a
CARBONÍFERA PALERMO LTDA.
No dia de ontem, realizou-se reunião nesta Procuradoria da República,
com participação do diretor da empresa, Sr. VALDIR DARÓS, e da advogada, Dra.
THAYSE DARÓS ZANATTA. Na ocasião, discutiu-se a minuta de acordo elaborada
pelo MPF (cópia anexa).
Chegou-se a um consenso quanto à viabilidade do cronograma
proposto pelo MPF: 24 meses para a recuperação das três áreas, que totalizam 37
hectares, conforme a tabela abaixo:
Nome da área
Área
(em hectares)
Cronograma
Início
Fim
22,00
abr/2009
set/2010
Rio Hipólito (rejeitos e boca de mina)
7,00
out/2009
mar/2011
Palermo
8,00
out/2009
mar/2011
TOTAL
37,00
abr/2009
mar/2011
Rio Hipólito (céu aberto)
Este é um cronograma perfeitamente factível e foi aceito pelos
representantes da empresa.
O ritmo médio de recuperação imposto pelo cronograma é de 1,54
hectares/mês, muito abaixo do que foi acertado com outras empresas. Por exemplo:
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CARBONÍFERA CATARINENSE, 3,35 ha/mês; CARBONÍFERA CRICIÚMA, 4,35
ha/mês; COCALIT, 2,62 ha/mês; COMIN, 1,57 ha/mês.
Registre-se que a CARBONÍFERA PALERMO LTDA. é uma empresa
com idoneidade financeira, que atualmente minera carvão no Estado do Rio Grande
do Sul.
Mas, conforme já referido, o impasse não reside no cronograma. O
imbróglio está no fato de que a empresa não quer assumir a responsabilidade pela
recuperação das áreas RIO HIPÓLITO (rejeitos e boca de mina) e PALERMO.
Assume apenas a responsabilidade pela recuperação da área RIO HIPÓLITO (céu
aberto).
A empresa invoca a existência de dois Termos de Compromisso de
Ajustamento de Conduta (TACs), cujas cópias seguem anexas a esta petição.
Argumenta que, de acordo com estes TACs, a recuperação destas áreas deveria ser
executada pelo Estado de Santa Catarina.
Evidentemente que o argumento da empresa não pode prosperar, por
várias razões.
Primeiro, porque estes TACs são imorais, na medida em que
transferem ao Estado, e por via de consequência à toda a sociedade, o ônus de
recuperar uma área que foi degradada por uma empresa privada que, repita-se, tem
idoneidade financeira, é ainda titular de direitos minerários e continua minerando.
Em troca desta gentileza, a empresa teve apenas que doar os terrenos – cujo valor
estava comprometido justamente pela degradação – para o Município. Teve também
que doar algumas placas de educação ambiental para a ONG SÓCIOS DA
NATUREZA.
Segundo, porque estes TACs foram celebrados depois da propositura
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da ação civil pública, cuja antecipação de tutela aqui se executa. Portanto,
dispuseram sobre objeto que à época já era litigioso.
Terceiro, porque os próprios TACs declaram sua ineficácia em relação
a esta ação civil pública. Em ambos os TACs consta a seguinte cláusula:
A assinatura do presente termo de ajustamento de conduta não
terá por conseqüência a suspensão ou extinção da execução
eventualmente promovida na Ação Civil Pública n. 93.8000533-4.
Portanto, a alegação da empresa é totalmente infundada.
Se quiser, a empresa que postule eventual ressarcimento, pelas vias
próprias. O que não pode é se furtar do cumprimento integral da decisão judicial que
aqui se executa.
Pelo exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer:
a) que seja fixado o seguinte cronograma para as obras de
recuperação devidas pela CARBONÍFERA PALERMO LTDA.:
Nome da área
Área
(em hectares)
Cronograma
Início
Fim
22,00
abr/2009
set/2010
Rio Hipólito (rejeitos e boca de mina)
7,00
out/2009
mar/2011
Palermo
8,00
out/2009
mar/2011
TOTAL
37,00
abr/2009
mar/2011
Rio Hipólito (céu aberto)
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b) que seja declarado que a recuperação deve obedecer aos critérios
técnicos já homologados por esse Juízo;
c) que seja fixada multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por
hectare não recuperado, para cada mês de atraso no cumprimento do cronograma.
Criciúma, 2 de abril de 2009.
DARLAN AIRTON DIAS
Procurador da República
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Petição 02/04/2009 - imposição cronograma