MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA – 5ª REGIÃO Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator e demais Membros do TRF - 5ª Região: Ref.: Inquérito no 2008.80.01.000151-0 (IPL 158/08) Denunciados: ATEVALDO CABRAL DA SILVA ADEJANIO POLICARPO DE MOURA SILVA BENEDITO FERRO DA SILVA MANIFESTAÇÃO (DENÚNCIA) Nº 3.739/2014 O Ministério Público Federal, pelo procurador regional da República infra-assinado, no exercício de suas atribuições legais e com base no inquérito acima referido, vem, à presença de Vossas Excelências, DENUNCIAR ATEVALDO CABRAL DA SILVA, brasileiro, casado, professor municipal, nascido em 21/08/1969, inscrito no RG sob o nº 882.267 – SSP/AL, CPF nº 723.910.304-87, residente na rua Augusto Alves da Graça, s/n, Ouro Branco/AL (fl.5); ADEJANIO POLICARPO DE MOURA SILVA, brasileiro, solteiro, agricultor, nascido em 09/06/1979, natural de Águas Belas/PE, inscrito no RG sob o nº 6834451 – SSP/PE, CPF nº 041.074.474-30, filho de Casemiro Mariano da Silva e Rita Maria Policarpo da Conceição, residente na Rua Augusto Graça, s/n, Centro, Ouro Branco/AL (fl.315/316); BENEDITO FERRO DA SILVA, brasileiro, em união estável, agricultor, inscrito no RG sob o nº 926.374 – SSP/AL, CPF nº 367.458.714-91, filho de Josefa Maria da Conceição e Emeliano Ferro da Silva, residente no Sítio Várzea do Marinho, Zona Rural, Ouro Branco/AL (fl. 78); pelos fatos a seguir expostos: 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA 5ª REGIÃO – RECIFE – PERNAMBUCO IPL 158-2008 - Estelionato majorado previdência prefeito.odt No dia 27/03/2008, o denunciado ATEVALDO CABRAL DA SILVA, atual Prefeito do Município de Ouro Branco/AL, ao avistar uma barreira da Polícia Rodoviária Federal, montada na rodovia BR-316, nas proximidades da cidade de Poço das Trincheiras/AL, realizou uma manobra brusca em seu veículo na tentativa de se evadir do local (v. flagrante - fls. 02/07). Dirigindo em alta velocidade (aproximadamente 150km/h), o referido denunciado foi perseguido por duas viaturas policiais. Ao visualizar uma viatura em sentido contrário na rodovia, o Sr. ATEVALDO tentou desviar o carro pelo acostamento, vindo a ficar preso em um barranco. Nesse momento, o aludido denunciado tentou se desfazer de vários papeis, cartões magnéticos e extratos bancários, lançando-os pela janela do seu carro, que foram recolhidos pela PRF, constatando-se que parte desses documentos referiam-se a benefícios previdenciários pertencentes a terceiros (v. fl. 8/9 e 45/50). Diante desses fatos e da ausência de explicação convincente por parte do ora denunciado, foi determinada pela autoridade policial sua prisão em flagrante como incurso nas penas do art. 171, §3 o, do Código Penal (fl. 07). No decorrer das investigações encetadas no inquérito policial, a partir da documentação encontrada em poder do Sr. ATEVALDO, foram identificados os seguintes benefícios: a) aposentadoria por velhice em nome de SEBASTIANA IGUAIA GOMES (NB 094.532.546-0) com DIB em 07/12/1990 (fls. 26/27 e 98); b) aposentadoria por velhice em nome de EULALIA GAMA (NB 098.076.172-7) com DIB em 02/08/1984 (fls. 31/32 e 99) e c) aposentadoria por idade em nome de ELVIRA BEZERRA DOS SANTOS (NB 107.911.122-8) com DIB 19/03/1999 (fls. 28). Em todos esses benefícios foram constatadas fraudes e saques indevidos realizados pelos denunciados em detrimento do INSS, que serão demonstradas a seguir: 3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA 5ª REGIÃO – RECIFE – PERNAMBUCO IPL 158-2008 - Estelionato majorado previdência prefeito.odt 1. BENEFÍCIO DE SEBASTIANA IGUAIA GOMES (NB 094.532.546-0) Em poder de ATEVALDO CABRAL DA SILVA foi encontrado 01 cartão de seguro social em nome de Sebastiana Iguaia Gomes, referente a uma aposentadoria por idade (v. item 02 do Auto de Apreensão de fls. 08/09 e fl. 45). Ao ser interrogado (fls. 05/07), afirmou que teria recebido o cartão do denunciado BENEDITO FERRO DA SILVA, cunhado da beneficiária e seu procurador perante o INSS (v. fl. 78), para verificar se a aposentadoria ainda se encontrava ativa. Ocorre que a Sra. Sebastiana Iguaia Gomes faleceu por volta do ano de 1998, segundo informações do próprio BENEDITO1 (fl. 78), e o benefício continuou a ser pago até 19/03/2008 (fl. 27), apenas oito dias antes da prisão de ATEVALDO. O Banco do Brasil informou (fl. 141) que o cartão da aposentada foi entregue ao Sr. BENEDITO FERRO DA SILVA em 03/11/2005, muito após ao óbito da segurada, como visto acima. É de se concluir que o Sr. ATEVALDO CABRAL DA SILVA e o Sr. BENEDITO FERRO DA SILVA obtiveram vantagem ilícita em detrimento do INSS, mantendo-o em erro mediante fraude, ao sacarem ilegalmente a aposentadoria por idade de Sebastiana Iguaia Gomes, por quase dez anos após a sua morte. 2. BENEFÍCIO DE EULÁLIA GAMA (NB 098.076.172-7) Em poder de ATEVALDO CABRAL DA SILVA foi encontrado 01 cartão Ourocard, Banco do Brasil, conta corrente nº7908-1, Ag. 1285-8, em nome de Eulália Gama, acompanhado do código de acesso e extratos da 1 Ainda segundo BENEDITO, o óbito da segurada não foi registrado no cartório de registro civil. 4 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA 5ª REGIÃO – RECIFE – PERNAMBUCO IPL 158-2008 - Estelionato majorado previdência prefeito.odt respectiva conta (v. itens 03 e 13 do auto de apreensão de fls. 08/09 e fl. 47). ATEVALDO justificou a posse de tais documentos afirmando que um rapaz, cujo nome não se lembrava, teria pedido para que ele providenciasse o desbloqueio junto ao banco, alegando desconhecer a aludida beneficiária. Investigação da Polícia Federal (fl.81) apurou que Eulália Gama era, na verdade, Eulália Maria da Conceição, falecida em 25/09/1999 (fl. 83). No entanto, foram realizados pagamentos do respectivo benefício até 26/02/2008 (fls. 32), creditados na conta corrente do Banco do Brasil 7908-1, a mesma do cartão Ourocard encontrado na posse do denunciado ATEVALDO, com o qual foram efetuados diversos saques, conforme extratos de fls. 161/212. De acordo com o Banco do Brasil (fls. 141), em 26/08/2004 foi aberta uma conta bancária em nome de Eulália Gama, por seu suposto procurador, o denunciado ADEJÂNIO POLICARPO DE MOURA SILVA (fl. 158), também responsável pelo recebimento do cartão de movimentação da conta em 09/12/2004 (fl. 141) e cunhado de ATEVALDO CABRAL DA SILVA. Foi apurado, também, que houve o levantamento de um precatório, em 19/09/2008, referente a valores atrasados decorrentes de ação judicial ajuizada em nome de Eulália Gama, tombada sob o nº 539/99 (v. apensos II e III) recebido pelos advogados da causa1. Resta claro, portanto, que os denunciados ATEVALDO CABRAL DA SILVA e ADEJÂNIO POLICARPO DE MOURA obtiveram vantagem ilícita em detrimento do INSS, mantendo-o em erro mediante fraude, ao receberem ilegalmente a aposentadoria em nome de Eulália Gama, após a sua morte, ocorrida em 05/09/1999. 1 Acerca da eventual (ir)responsabilidade desses advogados, o MPF se manifesta em cota introdutória à denúncia. 5 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA 5ª REGIÃO – RECIFE – PERNAMBUCO IPL 158-2008 - Estelionato majorado previdência prefeito.odt 3. BENEFÍCIO DE ELVIRA BEZERRA DOS SANTOS (NB 107.911.122-8) Em poder de ATEVALDO CABRAL DA SILVA foi encontrado 01 comprovante de saque de benefício em nome de Elvira Bezerra dos Santos (v. item 04 do auto de apreensão de de fls. 08/09 e fl. 46). Há registro de saques do valor do benefício em 25/01/2008 e 25/02/2008 (fl. 29), às vésperas da prisão de ATEVALDO, após o óbito da titular em 18/01/2008, segundo informação do IFBEN-DATAPREV (fl. 133). No sistema do INSS consta como endereço de Elvira a Rua Antonio Gilo nº 58, Ouro Branco/AL, local onde ATEVALDO CABRAL DA SILVA já morou e hoje reside a sua irmã. Tais fatos demonstram que o Sr. ATEVALDO obteve vantagem ilícita em detrimento do INSS, mantendo-o em erro, ao sacar fraudulentamente o benefício da Sra. Elvira Bezerra dos Santos, após sua morte . DA TIPIFICAÇÃO LEGAL Em todos esses casos, a vantagem ilícita foi obtida mediante a manutenção do INSS em erro, sacando-se as quantias respectivas em nome das beneficiárias, como se elas ainda estivessem vivas. Tais condutas estão capituladas no art. 171, §3o, do Código Penal, assim redigido. Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: (…) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. 6 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA 5ª REGIÃO – RECIFE – PERNAMBUCO IPL 158-2008 - Estelionato majorado previdência prefeito.odt A cada um dos três benefícios acima elencados corresponde uma cadeia delitiva autônoma, uma vez que mensalmente era renovada a conduta criminosa, em face do recebimento indevido dos valores correspondentes ao respectivo mês, mediante a manutenção do INSS em erro, com o emprego da fraude narrada. Assim, ao receberem irregularmente a aposentadoria por idade de Sebastiana Iguaia Gomes, por quase dez anos após a sua morte, mantendo o INSS em erro, praticaram o Sr. ATEVALDO CABRAL DA SILVA e o Sr. BENEDITO FERRO DA SILVA o delito previsto no art. 171, §3o, c/c art. 71, todos do Código Penal. Ao receberem irregularmente a aposentadoria por idade de Eulália Gama, após a sua morte, ocorrida em 05/09/1999, até 26/02/2008, mantendo o INSS em erro, praticaram o Sr. ATEVALDO CABRAL DA SILVA e o Sr. ADEJÂNIO POLICARPO DE MOURA o delito previsto no art. 171, §3o, c/c art. 71, todos do Código Penal. Ao receber irregularmente a aposentadoria por idade de Elvira Bezerra dos Santos, após a sua morte, ocorrida em 18/01/2008, nos meses de janeiro e fevereiro de 2008, mantendo o INSS em erro, praticou o Sr. ATEVALDO CABRAL DA SILVA o delito previsto no art. 171, §3o, c/c art. 71, todos do Código Penal. Em relação ao denunciado ATEVALDO CBARAL DA SILVA, deve ser aplicada a regra do concurso material (Art. 69 do Código penal) em relação as três cadeias delitivas identificadas. DAS PROVAS A materialidade e autoria dos crimes estão cabalmente demonstradas nos autos do inquérito policial que lastreia esta peça, em especial no Relatório Complementar de fls. 494/505; auto de prisão em flagrante (fls. 02/15); nos documentos apreendidos (v. fls. 08), cujas cópias 7 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA 5ª REGIÃO – RECIFE – PERNAMBUCO IPL 158-2008 - Estelionato majorado previdência prefeito.odt repousam às fls. 45/50; interrogatórios e declarações das testemunhas (fls. 02/07, 11/12, 77, 78, 315/316, 325, 326/327), extratos dos benefícios (fls. 26/32 e 298/301), dentre outros. DOS PEDIDOS Diante do exposto, o Ministério Público Federal oferece a presente denúncia para que seja instaurada a competente ação penal contra os denunciados ATEVALDO CABRAL DA SILVA, BENEDITO FERRO DA SILVA e ADEJÂNIO POLICARPO DE MOURA. Para tanto, requer a notificação dos acusados para que apresentem defesa preliminar, no prazo de 15 dias (art. 4º, caput da Lei nº 8.038/90) e, após recebida a denúncia, sejam citados para interrogatório, com o prosseguimento da ação penal, esperando que, ao final, sejam condenados pelos crimes acima descritos, inclusive à ressarcirem o INSS pelas quantias ilicitamente percebidas, devidamente atualizadas. Pugna, ainda o MPF: 1. pela expedição de ofício ao Setor de Distribuição da Seção Judiciária do Estado da Alagoas, à Justiça Estadual e Eleitoral naquele Estado, a fim de requisitar o envio da Certidão de Antecedentes Criminais dos ora denunciados; 2. pela oitiva das testemunhas abaixo arroladas, reservando-se o MPF a requerer oportunamente, se for o caso, novas medidas probatórias. Pede deferimento. Recife, 13 de março de 2014. Antonio Carlos de V. Coelho Barreto Campello procurador regional da República Rol de Testemunhas: 1- Carlos Eduardo Martins Pinto, policial rodoviário federal (fl. 02 – IPL); 8 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA 5ª REGIÃO – RECIFE – PERNAMBUCO IPL 158-2008 - Estelionato majorado previdência prefeito.odt 2 - José Eduardo Rocha Pereira Magalhães Bittencourt, policial rodoviário federal (fl. 03); 3 - Bergson flávio Monteiro Ferreira, policial rodoviário federal (fl. 04); 4 – Valdemar Iagua Gomes, qualificado à fl. 77; 5 – Expedita Soares da Silva, qualificada à fl.81.