Formação Sindical Estêvão Cavalcante – SRT/CGRT Guilherme Campos – SRT/CGRS Base Legal para a existência dos sindicatos A Constituição de 1988 assegurou a liberdade da associação profissional, não podendo, segundo a Magna Carta, a lei exigir autorização do Estado para a fundação do sindicato. Ressalve-se, apenas, a necessidade do registro do sindicato no órgão competente (MTE, Súmula 667 do STF), como exigência constitucional. Art. 8º da CF: É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; Art. 8º da CF – Continuação Base Legal IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer. Art. 511 da CLT: Base Legal Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. § 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. § 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. § 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural. Estrutura Sindical A estrutura sindical brasileira é feita em um sistema confederativo, ou seja, em três níveis, com o sindicato na sua base, a federação em grau intermediário e a confederação em grau superior aos demais. A federação é formada pela união voluntária de, no mínimo, cinco sindicatos representativos de uma determinada categoria (CLT, art. 534, CLT). A confederação é formada pela união de, no mínimo, três federações (art. 535, CLT). Estrutura Sindical Em termos políticos, a federação se forma para concretizar a força representativa de uma determinada corrente sindical presente em uma determinada categoria. O mesmo se diga em relação à confederação, que tem representação nacional. Há de se observar que o princípio da unicidade sindical também é aplicável às entidades sindicais de grau superior, conforme prevê o inciso II do art. 8º, da Constituição Federal. O sistema da unicidade sindical, prevista no inc. II, do art. 8º, da Constituição Federal, se configura da seguinte forma: a) As categorias profissional e econômica são representadas, em uma determinada base territorial, por seus respectivos sindicatos. Estes, em condições excepcionais, podem aglutinar atividades similares ou conexas, tornando-os sindicatos multirepresentativos; b) cada ramo de atividade pode formar a federação sindical, em regra estadual; c) cada ramo de atividade nacional pode formar a correspondente confederação sindical. As Centrais Sindicais Em um nível externo ao do sistema sindical surgiram as centrais sindicais, instituídas de direito, por intermédio da Lei 11.648 de 31 de março de 2008. As centrais sindicais não integram a pirâmide sindicial, não possuindo, assim, natureza sindical. Elas são associações civis, previstas nos incisos XVII e XXI, do art. 5º, da Constituição Federal, podendo, inclusive, impetrar mandado de segurança coletivo, nos termos do inciso LXX, alínea b, do mesmo dispositivo constitucional. No entanto, porque não são destinatárias da investidura sindical, não têm legitimidade jurídica para decretar greves, celebrar convenções ou acordos coletivos de trabalho, instituir juízo arbitral ou representar categoria de trabalhadores em dissídio coletivo da competência da Justiça do Trabalho. Negociação Coletiva Negociação coletiva compreende todas as negociações que tenham de um lado o empregador, um grupo de empregados ou uma organização, ou várias organizações de empregados e do outro lado, uma ou várias organizações de trabalhadores, com o objetivo: a) fixar as condições de trabalho e emprego; b) regular as relações entre empregadores e trabalhadores e c) regular as relações entre empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez. De acordo com o artigo 616 da CLT, os sindicatos das categorias econômicas ou profissionais e as empresas, mesmo as que não tenham representação sindical, não poderão recusar-se à negociação coletiva. Negociação Coletiva A convenção coletiva é acordo de caráter normativo, entre um ou mais sindicatos de empregadores, definindo as condições de trabalho que vão atuar sobre todos os trabalhadores dessas empresas, sendo que sua aplicação, à categoria, independe ou não do trabalhador ser sócio ou não do sindicato, pois o efeito é erga omnes ( artigo 611 da CLT ). Já o acordo coletivo é um pacto entre uma ou mais empresas com o sindicato de uma categoria profissional, onde são estabelecidas condições de trabalho, aplicáveis a essas empresas ( § 1º do artigo 611 da CLT ). A diferença entre ambas consiste exatamente nos sujeitos envolvidos, enquanto que no acordo coletivo é feito entre uma ou mais empresas e o sindicato da categoria profissional, nas convenções coletivas o pacto é realizado entre o sindicato da categoria profissional e o sindicato da categoria econômica. Negociação Coletiva De acordo com o artigo 617 da CLT é permitido que os empregados de uma ou mais empresas celebrem acordo coletivo de trabalho com seus empregadores, contanto que dêem ciência dessa resolução, por escrito, ao sindicato que represente a categoria profissional, no prazo de oito dias, para que este assuma as negociações; o mesmo se aplica aos sindicatos econômicos. Contudo, se esse prazo terminar sem que o sindicato tenha iniciado a negociação, poderão os interessados dar conhecimento dos fatos à federação a que estiver vinculado o sindicato e, na falta desta, a correspondente confederação, para que no mesmo prazo, assuma a direção das negociações. Todavia se o prazo se esgotar poderão os interessados prosseguir de forma direta na negociação coletiva, até o seu término. Negociação Coletiva A convenção coletiva deve ser necessariamente escrita, não podendo de forma alguma ser feita verbalmente, como ocorre no contrato de trabalho, pois isso dificultaria a sua aplicação e o seu entendimento. Não pode ocorrer rasuras e emendas, tendo que ser feita em tantas vias quanto forem necessárias ao número de partes convenentes, e mais uma que será destinada ao registro ( § único do artigo 613 da CLT ). O prazo máximo de validade das convenções e acordos coletivos é de 2 anos ( § 3º, do artigo 614 da CLT). Organização Sindical Brasileira na Constituição Federal/1988 • Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: • I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; • II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; • III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; Evolução dos Normativos C.F./88 Organização Sindical Brasileira UNICIDADE Organização por Categoria Base Territorial Mínima (municipal) LIBERDADE DE ORGANIZAÇÃO SINDICAL Portaria 186 – DOU 14.04.2008 Organização Sindical Brasileira Categoria Econômica • solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico Categoria Profissional • relativa aos trabalhadores, decorre da similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas Categoria Profissional Diferenciada • empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de situações de vida singulares Organização Sindical Brasileira Sindicatos Excêntricos: • Sindicato das Famílias de Belo Horizonte • Sindicato Nacional dos Proprietários de Veículos Particulares – SINAVP • Sindicato Brasileiro dos Capoeiras • Sindicato das Associações de Pais e Mestres das Escolas de Todo o Estado de São Paulo • Sindicato dos Trabalhadores Contratados do Estado do Rio de Janeiro ACCERJ Organização Sindical Brasileira Entidades de Grau Superior Confederação Entidade de 1o Grau Federação Sindicato Federação Sindicato Federação Sindicato Sindicato Sindicato SIRT – Sistema Integrado de Relações do Trabalho PARCEIROS CNPJ SRF MEDIADOR SIRACC SACC DIEESE MTE CNES HOMOLOG NET PS IBGE GREVE SIRETT CS CAIXA CNES – Cadastro Nacional de Entidades Sindicais O CNES armazena informações pertinentes às entidades sindicais, como: denominação, base territorial, categoria, dados cadastrais, dados informativos acerca do trâmite dos processos. Representação Dados Cadastrais Tâmites do Processo • Denominação • Categoria • Base Territorial • Localização • Diretoria • Filiação • Andamentos • Apostilamentos • Observações CNES Antigo X CNES Novo CNES Antigo Atualização Sindical – SR Complementos – CR / CA CNES Novo Legado (Recadastramentos) Novos Pedidos Criando Cadastros no CNES Procedimentos para Criação de Cadastro Certificação Digital • Informamos que a partir do dia 15/04/2011, foi implantada uma nova versão do sistema CNES (2.25.0) com a introdução do uso da certificação digital (CD) para solicitações iniciadas via internet. Tal procedimento visa garantir a confiabilidade das solicitações geradas, ou seja, de que determinada solicitação tenha sido realmente iniciada/gerada pela entidade interessada, na forma do seu representante legal, sejam elas de registro (SC), atualização (SR) ou de dados perenes (SD). • Informamos ainda, que mesmo com a implantação da CD, as entidades têm ainda a faculdade de realizar os procedimentos das solicitações pelo antigo método, ou seja, sem a necessidade da certificação, ressaltando apenas que, caso a entidade faça a opção pela utilização da Certificação Digital, este procedimento se tornará obrigatório. Solicitação de Atualização Sindical (SR) Atualização Sindical CNES Antigo Atualização Sindical – SR Complementos – CR / CA CNES Novo Recadastramentos Novo Pedido Cronologia 1º 2º 3º 4º L020 P067 A1951 35097.015307/91-23 46000.005993/96-12 46000.014961/2003-53 Atualização Sindical Abril de 2005. Atualiza EXCLUSIVAMENTE as informações no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES das entidades que possuem registro sindical concedido. Preencher uma solicitação eletrônica (SR) acessada pela Internet do Ministério do Trabalho e Emprego. Atualização Sindical Atualização Sindical Atualização Sindical Atualização Sindical Atualização Sindical Atualização Sindical Atualização Sindical Atualização Sindical Atualização Sindical Atualização Sindical Atualização Sindical Atualização Sindical Transmitir a solicitação e imprimir o requerimento eletrônico (SR). Protocolar a documentação na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (municipal, intermunicipal ou estadual) ou no MTE (interestadual ou nacional). Trâmites SR 1 – As entidades municipais, intermunicipais e estaduais protocolam os documentos na SRTE; 2 – A SERET recebe o processo contendo a solicitação; 3 – A SERET confere os documentos e analisa a solicitação; 4 – A SERET tramita a solicitação no Sistema CNES até “Válida” ou “Não Válida”; 5 – A SERET tramita o processo para o Protocolo da SRT; 6 – A CGRS arquiva o processo. Trâmites SR Solicitação não Concluída ENTIDADE Deve preencher as informações dos formulários eletrônicos e transmitir a solicitação. Entidade Chefe SERET Analista Trâmites SR Solicitação não Concluída Solicitação Concluída ENTIDADE Deve protocolar a documentação na SRTE. Chefe SERET Recebe o processo contendo a solicitação com os documentos e tramita a SR para a situação “Aguardando Análise” informando a data e o número do protocolo. Entidade Chefe SERET Analista Trâmites SR Solicitação não Concluída Solicitação Concluída Aguardando Análise Analista/Chefe SERET Deve conferir se a documentação protocolada está completa e correta. Entidade Chefe SERET Analista Trâmites SR Solicitação não Concluída Solicitação Concluída Aguardando Análise Analista SERET Nesta situação o analista verifica: • O processo/carta informado é o último da entidade com registro concedido? • As informações declaradas na Internet estão corretas? Em Análise Entidade Chefe SERET Analista Trâmites SR Solicitação não Concluída Solicitação Concluída Aguardando Análise Análise com Pendência Em Análise Analista SERET Se na análise for constatada qualquer irregularidade a situação deve ser tramitada para “Análise com Pendência” para que a entidade seja notificada a corrigir o problema identificado. Entidade Chefe SERET Analista Trâmites SR Solicitação não Concluída Solicitação Concluída Aguardando Análise Chefe SERET Nesta situação o chefe da SERET entra em contato com a entidade orientando como proceder a correção do problema identificado na análise. Análise com Pendência Em Análise Entidade Chefe SERET Analista Trâmites SR Solicitação não Concluída Solicitação Concluída Análise Conclúída Aguardando Análise Análise com Pendência Em Análise Analista SERET Esta situação indica que não foram encontrados quaisquer problemas de documentação ou informações na solicitação. Entidade Chefe SERET Analista Trâmites SR Solicitação não Concluída Solicitação Concluída Análise Conclúída Aguardando Análise Análise com Pendência Em Análise Válida Entidade Chefe SERET Não Válida Analista Complementos (CR | CA) Complementos CNES Antigo Atualização Sindical – SR Complementos – CR / CA CNES Novo Recadastramentos Novo Pedido Complementos Administrativo e equivalente à Atualização Sindical, mas para as entidades que possuem processos em análise e não possuem registro sindical concedido. - Complemento de Registro (CR) - Complemento de Alteração (CA) 1) Oficiar a entidade (fase GOF) solicitando a mesma documentação exigida na atualização sindical permitindo a entidade: a. Preencher as informações em formulário eletrônico (mesma que SR); b. Preencher o formulário em papel e protocolar nas SRTEs ou no MTE. 2) Um servidor do MTE preenche uma solicitação eletrônica (CR ou CA) pela Internet do Ministério do Trabalho e Emprego (mesma que SR). Complementos IMPORTANTE! O formulário eletrônico para os Complementos CR e CA é o mesmo formulário da Atualização Sindical, sendo assim o preenchimento é realizado pelo mesmo acesso da Atualização Sindical (SR) pelo site do MTE na Internet. Complementos IMPORTANTE! A forma que o sistema tem de identificar se o formulário deverá gerar uma SR ou uma CR/CA é a buscar nos andamentos do processo, que será utilizado para o recadastramento, a fase GOF. 1) Se nos andamentos não for encontrada a fase GOF: Será gerada uma SR 2) Se nos andamentos for encontrada a fase GOF: Será gerada uma CR/CA CR se o processo for de registro CA se o processo for de alteração estatutária Complementos Complementos Complementos Complementos Complementos Complementos Complementos Complementos Trâmites CR CA 1 – A CGRS oficia a entidade solicitando documentos (fase GOF); 2 – A entidade pode Caso 1 3 – Preencher o formulário eletrônico pela Internet; 4 – Envia a documentação; Caso 2 3 – Preencher manualmente o formulário em papel; 4 – Enviar a documentação e o formulário preenchido; 5 – A CGRS digita os dados do formulário na Internet; 6 – A CGRS conclui a solicitação “Válida” ou “Não Válida”. Solicitação de Registro Sindical (SC) Atualização Sindical CNES Antigo Atualização Sindical – SR Complementos – CR / CA CNES Novo Recadastramentos Novo Pedido Solicitação de Registro Sindical Solicitação de Registro Sindical Portaria MTE nº. 186\08, consolidada pela Portaria MTE nº. 200/06. Preencher uma solicitação eletrônica (SC) acessada pela Internet do Ministério do Trabalho e Emprego. Solicitação de Registro Sindical Solicitação de Registro Sindical Solicitação de Registro Sindical Solicitação de Registro Sindical Solicitação de Registro Sindical Solicitação de Registro Sindical Solicitação de Registro Sindical Solicitação de Registro Sindical Solicitação de Registro Sindical Transmitir a solicitação e imprimir o requerimento eletrônico (SC). Protocolar a documentação na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego onde se localiza a sede da entidade. Trâmites SC 1 – As entidades em qualquer abrangência protocolam os documentos na SRTE; 2 – A SERET recebe o processo contendo a solicitação SC; 3 – A SERET apenas confere os documentos; 4 – A SERET tramita a solicitação no Sistema CNES até “CGRS”; 5 – A SERET tramita o processo para o Protocolo da SRT; 6 – A CGRS analisa a solicitação; 7 – A CGRS conclui a análise “Válida” ou “Não Válida”. Alterando as Informações dos Cadastros no CNES Alterando o Cadastro Alteração Estatutária Alteração Estatutária Toda alteração estatutária pressupõe que a entidade possui registro sindical concedido por uma carta sindical ou processo de registro sindical para que possa haver extensão ou redução da base territorial e/ou categoria, ou até mesmo alteração de denominação. FUSÃO e INCORPORAÇÃO também recebe o tratamento de alteração estatutária. Carta ou Processo de Registro Carta Sindical Processo de Alteração Processo de Registro Processo de Alteração Processo de Alteração 1 Processo de Alteração 2 Processo de Alteração n Alteração Estatutária Este procedimento ainda não possui um sistema eletrônico de solicitação. A Entidade deve protocolar a documentação da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego onde se localiza a sede da entidade sindical. Solicitação de Atualização de Dados Perene (SD) Atualização de Dados Perene Atualizar informações de Localização, Diretoria e Filiação Preencher uma solicitação eletrônica acessada pela Internet do Ministério do Trabalho e Emprego. Transmitir a solicitação e imprimir o requerimento eletrônico (SD). Atualização de Dados Perene Atualização de Dados Perene Atualização de Dados Perene Atualização de Dados Perene Atualização de Dados Perene Atualização de Dados Perene Atualização de Dados Perene Atualização de Dados Perene Atualização de Dados Perene Até 3 SDs de modalidades diferentes. Atualização de Dados Perene Protocolar a documentação na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego onde se localiza a sede da entidade ou no MTE. Trâmites SD 1 – As entidades protocolam os documentos na SRTE; 2 – A SERET recebe o processo contendo a solicitação SD; Caso 1 3 – A SERET confere e analisa os documentos; 4 – A SERET tramita a solicitação no Sistema CNES até “Válida” ou “Não Válida”; Caso 2 (casos excepcionais) 3 – A SERET confere os documentos; 4 – A SERET tramita a solicitação no Sistema CNES até “CGRS”; 5 – A SERET tramita o processo para o Protocolo da SRT. Trâmites SD Solicitação Não Concluída ENTIDADE Deve preencher as informações dos formulários eletrônicos e transmitir a solicitação. Entidade Chefe SERET Trâmites SD Solicitação Não Concluída ENTIDADE Deve protocolar a documentação na SRTE. Chefe SERET Recebe o processo contendo a solicitação com os documentos e tramita a SD para a situação “Em Conferência” informando a data e o número do protocolo. Entidade Chefe SERET Solicitação Concluída Trâmites SD Solicitação Não Concluída Solicitação Concluída Chefe SERET Deve conferir se a documentação protocolada está completa e correta. Entidade Chefe SERET Em Conferência Trâmites SD Solicitação Não Concluída Solicitação Concluída Chefe SERET CASO 1 - Sendo a análise realizada pela SERET, o chefe deve alterar a situação da solicitação para “Válida” ou “Não Válida”. Em Conferência Válida Entidade Chefe SERET Não Válida Trâmites SD Solicitação Não Concluída Solicitação Concluída Chefe SERET CASO 2 (excepcional) - Se a análise da SD for realizada em Brasília a situação deve ser tramitada para “CGRS”. CGRS Entidade Chefe SERET Em Conferência Válida Não Válida Análise de Alterações de Dados Não houve qualquer solicitação para alteração de dados Análise de Alterações de Dados Houve 2 alterações: ● Dados Cadastrais: - SD07156 (diretoria) ● Representação: - Decisão Processual em 09/11/07 Análise de Alterações de Dados Não houve qualquer alteração. A SD14597 encontra-se em análise. Análise de Alterações de Dados Houve 1 alteração: ● Dados Cadastrais: - SD10254 (filiação) Análise de Alterações de Dados Houve 1 alteração: ● Dados Cadastrais: - SD06927 (endereço, diretoria e filiação) Tramites e Protocolos Trâmites do CNES CNES Antigo Os trâmites dos processos são realizados por meio de fases compostas de três caractéres com significados específicos como PPR, REC, CXA, REA, RAE, SDO, GOF. E os trâmites das cartas são realizados nos apostilamentos de forma textual. Puramente administrativo, pouco intelegível, informação restrita (dados). difícil compreensão, CNES Novo As solicitações tramitam menos e são identificadas por expressões como “Válida”, “Solicitação não Concluída”, “Em análise”, “CGRS”... Envolvimento de todas as partes, intelegível, fácil compreensão, informação mais democrática. Decurso de Prazo Qualquer solicitação que fique dependendo da entidade para transmitir ou protocolar os documento por 60 dias, o sistema a invalidará automaticamente. - Solicitação não Concluída (não transmitiu) - Solicitação Concluída (não protocolou) Decurso de Prazo - Aguardando Correção (não retransmitiu) Toda solicitação não válida por decurso de prazo é identificada pelo executor **SIRT**. Quando a invalidação se der administrativamente um ícone na coluna despacho conterá a justificativa. Protocolo de Documentos Atualização Sindical (SR) Entidades municipais, intermunicipais ou estaduais: Na SRTE onde se localiza a sede da entidade. Entidades interestaduais ou nacionais: Somente no MTE. Atualização de Dados Perene (SD) Na SRTE onde se localiza a sede da entidade ou no MTE. Registro Sindical (SC) ou Alteração Estatutária Apenas na SRTE onde se localiza a sede da entidade. Código Sindical Código Sindical Após a validação de uma Solicitação de Dados Perene (SD) com a modalidade de filiação selecionada, um ofício é enviado para a entidade com a finalidade de conceder ou alterar o código sindical. 000.000.00000-X Conf. Fed. Sind....... Código Sindical (vinculação) C F S S S S S F S S S S S F S S S S S Código Sindical (filiação) C Outra Federaçã o F S S S S S F S S S S S F Outra Confederação S S S S S • INFORMAÇÕES PARA AS ENTIDADES • [email protected] • [email protected] • Telefones: (61) 3317-6798 ou 3317-6792 • Obrigado a todos pela atenção.