Formação Sindical
Estêvão Cavalcante – SRT/CGRT
Guilherme Campos – SRT/CGRS
Base Legal para a existência dos sindicatos
A Constituição de 1988 assegurou a liberdade da
associação profissional, não podendo, segundo a Magna
Carta, a lei exigir autorização do Estado para a fundação do
sindicato. Ressalve-se, apenas, a necessidade do registro
do sindicato no órgão competente (MTE, Súmula 667 do
STF), como exigência constitucional.
Art. 8º da CF: É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado
o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a
intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau,
representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que
será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser
inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da
categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
Art. 8º da CF – Continuação
Base Legal
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria
profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da
representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da
candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que
suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos
da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos
rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Art. 511 da CLT:
Base Legal
Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus
interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores,
empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam,
respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares
ou conexas.
§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades
idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina
categoria econômica.
§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em
comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades
econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida
como categoria profissional.
§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que
exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial
ou em consequência de condições de vida singulares.
§ 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões
dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é
natural.
Estrutura Sindical
A estrutura sindical brasileira é feita em um sistema confederativo, ou seja, em três
níveis, com o sindicato na sua base, a federação em grau intermediário e a
confederação em grau superior aos demais.
A federação é formada pela união voluntária de, no mínimo, cinco sindicatos
representativos de uma determinada categoria (CLT, art. 534, CLT). A confederação é
formada pela união de, no mínimo, três federações (art. 535, CLT).
Estrutura Sindical
Em termos políticos, a federação se forma para concretizar a força
representativa de uma determinada corrente sindical presente em
uma determinada categoria. O mesmo se diga em relação à
confederação, que tem representação nacional.
Há de se observar que o princípio da unicidade sindical também é aplicável às
entidades sindicais de grau superior, conforme prevê o inciso II do art. 8º, da
Constituição Federal.
O sistema da unicidade sindical, prevista no inc. II, do art. 8º, da Constituição Federal, se
configura da seguinte forma:
a) As categorias profissional e econômica são representadas, em uma determinada base
territorial, por seus respectivos sindicatos. Estes, em condições excepcionais, podem
aglutinar atividades similares ou conexas, tornando-os sindicatos multirepresentativos;
b) cada ramo de atividade pode formar a federação sindical, em regra estadual;
c) cada ramo de atividade nacional pode formar a correspondente confederação
sindical.
As Centrais Sindicais
Em um nível externo ao do sistema sindical surgiram as centrais sindicais, instituídas de
direito, por intermédio da Lei 11.648 de 31 de março de 2008.
As centrais sindicais não integram a pirâmide sindicial, não possuindo, assim, natureza
sindical. Elas são associações civis, previstas nos incisos XVII e XXI, do art. 5º, da
Constituição Federal, podendo, inclusive, impetrar mandado de segurança coletivo, nos
termos do inciso LXX, alínea b, do mesmo dispositivo constitucional.
No entanto, porque não são destinatárias da investidura sindical, não têm legitimidade
jurídica para decretar greves, celebrar convenções ou acordos coletivos de trabalho,
instituir juízo arbitral ou representar categoria de trabalhadores em dissídio coletivo da
competência da Justiça do Trabalho.
Negociação Coletiva
Negociação coletiva compreende todas as negociações que tenham de um lado o
empregador, um grupo de empregados ou uma organização, ou várias organizações de
empregados e do outro lado, uma ou várias organizações de trabalhadores, com o
objetivo:
a) fixar as condições de trabalho e emprego;
b) regular as relações entre empregadores e trabalhadores e
c) regular as relações entre empregadores ou suas organizações e uma ou várias
organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez.
De acordo com o artigo 616 da CLT, os sindicatos
das categorias econômicas ou profissionais e as
empresas, mesmo as que não tenham
representação sindical, não poderão recusar-se à
negociação coletiva.
Negociação Coletiva
A convenção coletiva é acordo de caráter normativo, entre um ou mais sindicatos de
empregadores, definindo as condições de trabalho que vão atuar sobre todos os
trabalhadores dessas empresas, sendo que sua aplicação, à categoria, independe ou
não do trabalhador ser sócio ou não do sindicato, pois o efeito é erga omnes ( artigo
611 da CLT ).
Já o acordo coletivo é um pacto entre uma ou mais empresas com o sindicato de uma
categoria profissional, onde são estabelecidas condições de trabalho, aplicáveis a essas
empresas ( § 1º do artigo 611 da CLT ).
A diferença entre ambas consiste exatamente nos sujeitos envolvidos, enquanto que no
acordo coletivo é feito entre uma ou mais empresas e o sindicato da categoria
profissional, nas convenções coletivas o pacto é realizado entre o sindicato da categoria
profissional e o sindicato da categoria econômica.
Negociação Coletiva
De acordo com o artigo 617 da CLT é permitido que os empregados de uma ou mais
empresas celebrem acordo coletivo de trabalho com seus empregadores, contanto que
dêem ciência dessa resolução, por escrito, ao sindicato que represente a categoria
profissional, no prazo de oito dias, para que este assuma as negociações; o mesmo se
aplica aos sindicatos econômicos.
Contudo, se esse prazo terminar sem que o sindicato tenha iniciado a negociação,
poderão os interessados dar conhecimento dos fatos à federação a que estiver
vinculado o sindicato e, na falta desta, a correspondente confederação, para que no
mesmo prazo, assuma a direção das negociações. Todavia se o prazo se esgotar poderão
os interessados prosseguir de forma direta na negociação coletiva, até o seu término.
Negociação Coletiva
A convenção coletiva deve ser necessariamente escrita, não podendo de forma alguma
ser feita verbalmente, como ocorre no contrato de trabalho, pois isso dificultaria a sua
aplicação e o seu entendimento. Não pode ocorrer rasuras e emendas, tendo que ser
feita em tantas vias quanto forem necessárias ao número de partes convenentes, e
mais uma que será destinada ao registro ( § único do artigo 613 da CLT ).
O prazo máximo de validade das convenções e acordos coletivos é de 2 anos ( § 3º, do
artigo 614 da CLT).
Organização Sindical Brasileira na Constituição Federal/1988
•
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
•
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato,
ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a
interferência e a intervenção na organização sindical;
•
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau,
representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial,
que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não
podendo ser inferior à área de um Município;
•
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da
categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
Evolução dos Normativos
C.F./88
Organização Sindical Brasileira
UNICIDADE
Organização por Categoria
Base Territorial Mínima (municipal)
LIBERDADE DE ORGANIZAÇÃO SINDICAL
Portaria 186 – DOU 14.04.2008
Organização Sindical Brasileira
Categoria
Econômica
• solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem
atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo
social básico
Categoria
Profissional
• relativa aos trabalhadores, decorre da similitude de condições de
vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de
emprego na mesma atividade econômica ou em atividades
econômicas similares ou conexas
Categoria
Profissional
Diferenciada
• empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas
por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência
de situações de vida singulares
Organização Sindical Brasileira
Sindicatos Excêntricos:
• Sindicato das Famílias de Belo Horizonte
• Sindicato Nacional dos Proprietários de Veículos Particulares – SINAVP
• Sindicato Brasileiro dos Capoeiras
• Sindicato das Associações de Pais e Mestres das Escolas de Todo o Estado de
São Paulo
• Sindicato dos Trabalhadores Contratados do Estado do Rio de Janeiro ACCERJ
Organização Sindical Brasileira
Entidades de Grau
Superior
Confederação
Entidade
de 1o
Grau
Federação
Sindicato
Federação
Sindicato
Federação
Sindicato
Sindicato
Sindicato
SIRT – Sistema
Integrado de Relações do Trabalho
PARCEIROS
CNPJ
SRF
MEDIADOR
SIRACC
SACC
DIEESE
MTE
CNES
HOMOLOG
NET
PS
IBGE
GREVE
SIRETT
CS
CAIXA
CNES – Cadastro Nacional de Entidades Sindicais
O CNES armazena informações pertinentes às entidades sindicais, como:
denominação, base territorial, categoria, dados cadastrais, dados informativos
acerca do trâmite dos processos.
Representação
Dados Cadastrais
Tâmites do Processo
• Denominação
• Categoria
• Base Territorial
• Localização
• Diretoria
• Filiação
• Andamentos
• Apostilamentos
• Observações
CNES Antigo X CNES Novo
CNES
Antigo
Atualização Sindical – SR
Complementos – CR / CA
CNES
Novo
Legado (Recadastramentos)
Novos Pedidos
Criando Cadastros no CNES
Procedimentos para Criação de Cadastro
Certificação Digital
• Informamos que a partir do dia 15/04/2011, foi implantada
uma nova versão do sistema CNES (2.25.0) com a introdução
do uso da certificação digital (CD) para solicitações iniciadas
via internet. Tal procedimento visa garantir a confiabilidade
das solicitações geradas, ou seja, de que determinada
solicitação tenha sido realmente iniciada/gerada pela
entidade interessada, na forma do seu representante legal,
sejam elas de registro (SC), atualização (SR) ou de dados
perenes (SD).
• Informamos ainda, que mesmo com a implantação da CD, as
entidades têm ainda a faculdade de realizar os procedimentos
das solicitações pelo antigo método, ou seja, sem a
necessidade da certificação, ressaltando apenas que, caso a
entidade faça a opção pela utilização da Certificação Digital,
este procedimento se tornará obrigatório.
Solicitação de
Atualização Sindical (SR)
Atualização Sindical
CNES
Antigo
Atualização Sindical – SR
Complementos – CR / CA
CNES
Novo
Recadastramentos
Novo Pedido
Cronologia
1º
2º
3º
4º
L020 P067 A1951
35097.015307/91-23
46000.005993/96-12
46000.014961/2003-53
Atualização Sindical
Abril de 2005.
Atualiza EXCLUSIVAMENTE as informações no Cadastro Nacional de Entidades
Sindicais – CNES das entidades que possuem registro sindical concedido.
Preencher uma
solicitação eletrônica (SR)
acessada pela Internet do
Ministério do Trabalho e
Emprego.
Atualização Sindical
Atualização Sindical
Atualização Sindical
Atualização Sindical
Atualização Sindical
Atualização Sindical
Atualização Sindical
Atualização Sindical
Atualização Sindical
Atualização Sindical
Atualização Sindical
Atualização Sindical
Transmitir a solicitação e
imprimir o requerimento
eletrônico (SR).
Protocolar a documentação
na Superintendência Regional do
Trabalho e Emprego (municipal,
intermunicipal ou estadual) ou
no MTE (interestadual ou nacional).
Trâmites SR
1 – As entidades municipais, intermunicipais e estaduais protocolam os
documentos na SRTE;
2 – A SERET recebe o processo contendo a solicitação;
3 – A SERET confere os documentos e analisa a solicitação;
4 – A SERET tramita a solicitação no Sistema CNES até “Válida” ou “Não Válida”;
5 – A SERET tramita o processo para o Protocolo da SRT;
6 – A CGRS arquiva o processo.
Trâmites SR
Solicitação
não Concluída
ENTIDADE
Deve preencher as
informações dos formulários
eletrônicos e transmitir a
solicitação.
Entidade
Chefe SERET
Analista
Trâmites SR
Solicitação
não Concluída
Solicitação Concluída
ENTIDADE
Deve protocolar a documentação na SRTE.
Chefe SERET
Recebe o processo contendo a solicitação
com os documentos e tramita a SR para a
situação “Aguardando Análise” informando a
data e o número do protocolo.
Entidade
Chefe SERET
Analista
Trâmites SR
Solicitação
não Concluída
Solicitação Concluída
Aguardando Análise
Analista/Chefe SERET
Deve conferir se a documentação
protocolada está completa e
correta.
Entidade
Chefe SERET
Analista
Trâmites SR
Solicitação
não Concluída
Solicitação Concluída
Aguardando Análise
Analista SERET
Nesta situação o analista verifica:
• O processo/carta informado é o último da entidade com
registro concedido?
• As informações declaradas na Internet estão corretas?
Em Análise
Entidade
Chefe SERET
Analista
Trâmites SR
Solicitação
não Concluída
Solicitação Concluída
Aguardando Análise
Análise com Pendência
Em Análise
Analista SERET
Se na análise for constatada qualquer irregularidade a situação
deve ser tramitada para “Análise com Pendência” para que a
entidade seja notificada a corrigir o problema identificado.
Entidade
Chefe SERET
Analista
Trâmites SR
Solicitação
não Concluída
Solicitação Concluída
Aguardando Análise
Chefe SERET
Nesta situação o chefe da SERET
entra em contato com a entidade
orientando como proceder a
correção do problema identificado
na análise.
Análise com Pendência
Em Análise
Entidade
Chefe SERET
Analista
Trâmites SR
Solicitação
não Concluída
Solicitação Concluída
Análise Conclúída
Aguardando Análise
Análise com Pendência
Em Análise
Analista SERET
Esta situação indica que não foram encontrados quaisquer
problemas de documentação ou informações na solicitação.
Entidade
Chefe SERET
Analista
Trâmites SR
Solicitação
não Concluída
Solicitação Concluída
Análise Conclúída
Aguardando Análise
Análise com Pendência
Em Análise
Válida
Entidade
Chefe SERET
Não Válida
Analista
Complementos (CR | CA)
Complementos
CNES
Antigo
Atualização Sindical – SR
Complementos – CR / CA
CNES
Novo
Recadastramentos
Novo Pedido
Complementos
Administrativo e equivalente à Atualização Sindical, mas para as entidades que possuem
processos em análise e não possuem registro sindical concedido.
- Complemento de Registro (CR)
- Complemento de Alteração (CA)
1) Oficiar a entidade (fase GOF) solicitando a mesma documentação exigida na
atualização sindical permitindo a entidade:
a.
Preencher as informações em formulário eletrônico (mesma que SR);
b.
Preencher o formulário em papel e protocolar nas SRTEs ou no MTE.
2) Um servidor do MTE preenche uma solicitação eletrônica (CR ou CA) pela Internet do
Ministério do Trabalho e Emprego (mesma que SR).
Complementos
IMPORTANTE!
O formulário eletrônico
para os Complementos CR
e CA é o mesmo formulário
da Atualização Sindical,
sendo assim o
preenchimento é realizado
pelo mesmo acesso da
Atualização Sindical (SR)
pelo site do MTE na
Internet.
Complementos
IMPORTANTE!
A forma que o sistema tem de identificar se o formulário deverá gerar uma SR ou
uma CR/CA é a buscar nos andamentos do processo, que será utilizado para o
recadastramento, a fase GOF.
1) Se nos andamentos não for encontrada a fase GOF:
Será gerada uma SR
2) Se nos andamentos for encontrada a fase GOF:
Será gerada uma CR/CA
CR se o processo for de registro
CA se o processo for de alteração estatutária
Complementos
Complementos
Complementos
Complementos
Complementos
Complementos
Complementos
Complementos
Trâmites CR CA
1 – A CGRS oficia a entidade solicitando documentos (fase GOF);
2 – A entidade pode
Caso 1
3 – Preencher o formulário eletrônico pela Internet;
4 – Envia a documentação;
Caso 2
3 – Preencher manualmente o formulário em papel;
4 – Enviar a documentação e o formulário preenchido;
5 – A CGRS digita os dados do formulário na Internet;
6 – A CGRS conclui a solicitação “Válida” ou “Não Válida”.
Solicitação de
Registro Sindical (SC)
Atualização Sindical
CNES
Antigo
Atualização Sindical – SR
Complementos – CR / CA
CNES
Novo
Recadastramentos
Novo Pedido
Solicitação de Registro Sindical
Solicitação de Registro Sindical
Portaria MTE nº. 186\08, consolidada pela Portaria MTE nº. 200/06.
Preencher uma
solicitação eletrônica (SC)
acessada pela Internet do
Ministério do Trabalho e
Emprego.
Solicitação de Registro Sindical
Solicitação de Registro Sindical
Solicitação de Registro Sindical
Solicitação de Registro Sindical
Solicitação de Registro Sindical
Solicitação de Registro Sindical
Solicitação de Registro Sindical
Solicitação de Registro Sindical
Solicitação de Registro Sindical
Transmitir a solicitação e
imprimir o requerimento
eletrônico (SC).
Protocolar a documentação
na Superintendência Regional
do Trabalho e Emprego onde
se localiza a sede da entidade.
Trâmites SC
1 – As entidades em qualquer abrangência protocolam os documentos na SRTE;
2 – A SERET recebe o processo contendo a solicitação SC;
3 – A SERET apenas confere os documentos;
4 – A SERET tramita a solicitação no Sistema CNES até “CGRS”;
5 – A SERET tramita o processo para o Protocolo da SRT;
6 – A CGRS analisa a solicitação;
7 – A CGRS conclui a análise “Válida” ou “Não Válida”.
Alterando as Informações dos
Cadastros no CNES
Alterando o Cadastro
Alteração Estatutária
Alteração Estatutária
Toda alteração estatutária pressupõe que a entidade possui registro sindical
concedido por uma carta sindical ou processo de registro sindical para que possa
haver extensão ou redução da base territorial e/ou categoria, ou até mesmo
alteração de denominação. FUSÃO e INCORPORAÇÃO também recebe o tratamento
de alteração estatutária.
Carta ou
Processo de
Registro
Carta
Sindical
Processo de
Alteração
Processo de
Registro
Processo de
Alteração
Processo de
Alteração 1
Processo de
Alteração 2
Processo de
Alteração n
Alteração Estatutária
Este procedimento ainda não possui um sistema eletrônico de solicitação.
A Entidade deve protocolar a documentação da Superintendência Regional do
Trabalho e Emprego onde se localiza a sede da entidade sindical.
Solicitação de
Atualização de Dados Perene (SD)
Atualização de Dados Perene
Atualizar informações de Localização, Diretoria e Filiação
Preencher uma solicitação eletrônica
acessada pela Internet
do Ministério do Trabalho
e Emprego.
Transmitir a solicitação
e imprimir o requerimento
eletrônico (SD).
Atualização de Dados Perene
Atualização de Dados Perene
Atualização de Dados Perene
Atualização de Dados Perene
Atualização de Dados Perene
Atualização de Dados Perene
Atualização de Dados Perene
Atualização de Dados Perene
Atualização de Dados Perene
Até 3 SDs de
modalidades diferentes.
Atualização de Dados Perene
Protocolar a documentação
na Superintendência Regional
do Trabalho e Emprego onde
se localiza a sede da entidade
ou no MTE.
Trâmites SD
1 – As entidades protocolam os documentos na SRTE;
2 – A SERET recebe o processo contendo a solicitação SD;
Caso 1
3 – A SERET confere e analisa os documentos;
4 – A SERET tramita a solicitação no Sistema CNES até “Válida” ou “Não Válida”;
Caso 2 (casos excepcionais)
3 – A SERET confere os documentos;
4 – A SERET tramita a solicitação no Sistema CNES até “CGRS”;
5 – A SERET tramita o processo para o Protocolo da SRT.
Trâmites SD
Solicitação Não Concluída
ENTIDADE
Deve preencher as informações dos
formulários eletrônicos e transmitir
a solicitação.
Entidade
Chefe SERET
Trâmites SD
Solicitação Não Concluída
ENTIDADE
Deve protocolar a documentação na SRTE.
Chefe SERET
Recebe o processo contendo a solicitação com os
documentos e tramita a SD para a situação “Em
Conferência” informando a data e o número do
protocolo.
Entidade
Chefe SERET
Solicitação Concluída
Trâmites SD
Solicitação Não Concluída
Solicitação Concluída
Chefe SERET
Deve conferir se a documentação protocolada
está completa e correta.
Entidade
Chefe SERET
Em Conferência
Trâmites SD
Solicitação Não Concluída
Solicitação Concluída
Chefe SERET
CASO 1 - Sendo a análise realizada pela
SERET, o chefe deve alterar a situação da
solicitação para “Válida” ou “Não Válida”.
Em Conferência
Válida
Entidade
Chefe SERET
Não Válida
Trâmites SD
Solicitação Não Concluída
Solicitação Concluída
Chefe SERET
CASO 2 (excepcional) - Se a análise da SD for
realizada em Brasília a situação deve ser
tramitada para “CGRS”.
CGRS
Entidade
Chefe SERET
Em Conferência
Válida
Não Válida
Análise de Alterações de Dados
Não houve qualquer solicitação para alteração de dados
Análise de Alterações de Dados
Houve 2 alterações:
● Dados Cadastrais:
- SD07156 (diretoria)
● Representação:
- Decisão Processual em 09/11/07
Análise de Alterações de Dados
Não houve qualquer alteração.
A SD14597 encontra-se em análise.
Análise de Alterações de Dados
Houve 1 alteração:
● Dados Cadastrais:
- SD10254 (filiação)
Análise de Alterações de Dados
Houve 1 alteração:
● Dados Cadastrais:
- SD06927 (endereço, diretoria e filiação)
Tramites e Protocolos
Trâmites do CNES
CNES Antigo
Os trâmites dos processos são realizados por meio de fases compostas de três
caractéres com significados específicos como PPR, REC, CXA, REA, RAE, SDO,
GOF. E os trâmites das cartas são realizados nos apostilamentos de forma
textual.
Puramente administrativo, pouco intelegível,
informação restrita (dados).
difícil compreensão,
CNES Novo
As solicitações tramitam menos e são identificadas por expressões como
“Válida”, “Solicitação não Concluída”, “Em análise”, “CGRS”...
Envolvimento de todas as partes, intelegível, fácil compreensão,
informação mais democrática.
Decurso de Prazo
Qualquer solicitação que fique dependendo da entidade para transmitir ou
protocolar os documento por 60 dias, o sistema a invalidará automaticamente.
- Solicitação não Concluída (não transmitiu)
- Solicitação Concluída (não protocolou)
Decurso de Prazo
- Aguardando Correção (não retransmitiu)
Toda solicitação não válida por decurso de prazo é identificada pelo executor
**SIRT**.
Quando a invalidação se der administrativamente um ícone na coluna despacho
conterá a justificativa.
Protocolo de Documentos
Atualização Sindical (SR)
Entidades municipais, intermunicipais ou estaduais: Na SRTE onde se localiza a
sede da entidade.
Entidades interestaduais ou nacionais: Somente no MTE.
Atualização de Dados Perene (SD)
Na SRTE onde se localiza a sede da entidade ou no MTE.
Registro Sindical (SC) ou Alteração Estatutária
Apenas na SRTE onde se localiza a sede da entidade.
Código Sindical
Código Sindical
Após a validação de uma
Solicitação de Dados Perene (SD)
com a modalidade de filiação
selecionada, um ofício é enviado
para a entidade com a finalidade
de conceder ou alterar o código
sindical.
000.000.00000-X
Conf. Fed.
Sind.......
Código Sindical
(vinculação)
C
F
S S S S S
F
S S S S S
F
S S S S S
Código Sindical
(filiação)
C
Outra
Federaçã
o
F
S S S S S
F
S S S S S
F
Outra
Confederação
S S S S S
• INFORMAÇÕES PARA AS ENTIDADES
• [email protected][email protected]
• Telefones: (61) 3317-6798 ou 3317-6792
• Obrigado a todos pela atenção.
Download

Atualização de Dados Perene - CSP