3 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATOS E DESPACHOS DO PRESIDENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO Nº 43/2010 Dá nova redação ao artigo 2º e acrescenta o parágrafo único ao artigo 6º da Resolução TJ/ES nº 40/2010. O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão ordinária realizada nesta data, Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO CONSIDERANDO a necessidade de adequação e republicação do Edital n° 66, de 09 de agosto de 2010 aos termos da Resolução n° 106/2010 do Conselho Nacional de Justiça; FAZ SABER aos Exmos. Srs. Drs. Juízes de Direito de Entrância Especial que estão vagos 03 (três) cargos de Desembargador, e que no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação deste Edital, em conformidade com as disposições constantes no art. 93, incisos II e III, da Constituição Federal e Resolução nº 106/ 2010 do Conselho Nacional de Justiça, poderão requerer sua promoção, esclarecendo que as modalidades para o provimento das vagas far-se-ão pelos critérios de antiguidade e merecimento, iniciando-se pelo critério de antiguidade. Os requerimentos já protocolizados em razão do Edital nº 66/2010, publicado no Diário da Justiça do dia 09/08/2010, serão considerados válidos, garantindo-se aos interessados a juntada de novos documentos que entenderem necessários. PUBLIQUE-SE. Vitória, 16 de agosto de 2010. Desembargador MANOEL ALVES RABELO PRESIDENTE -**********- CONSIDERANDO que a Resolução nº 040/2010, do Egrégio Tribunal Pleno, dispõe sobre a implantação do sistema de priorização de obras do Poder Judiciário; PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA CONSIDERANDO a necessidade de adequação da Resolução TJ/ES nº 40/2010, publicada no Diário de Justiça nos dias 23 e 26 de julho de 2010; Ato nº 1374 /10 O EXMº SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, USANDO DE ATRIBUIÇÃO LEGAL E TENDO EM VISTA O QUE CONSTA NOS TERMOS DO ART.35, § 2º, INCISO II DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº46/94 . CONSIDERANDO a necessidade de se estipular prazo para a elaboração do plano de obras deste Tribunal; CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º da Resolução TJ/ES nº 40/2010 que prevê a revisão da Resolução quando necessária; RESOLVE: RESOLVE: Art. 1º O artigo 2º da Resolução TJ/ES nº 040/2010 de 23 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º O desenvolvimento do Sistema de Avaliação e Priorização de Obras será realizado por meio de inspeção predial, que consiste na análise isolada ou combinada das condições técnicas, de uso e de manutenção da edificação, a qual deverá ser realizada por engenheiro, arquiteto ou profissional legalmente habilitado e devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), dentro das respectivas atribuições profissionais.” LOCALIZAR PROVISORIAMENTE a Sra. ANA CAROLINA SIQUARA, Escrevente Juramentado da 3ª Vara Cível do Juízo de Cariacica, Comarca da Capital, de Entrância Especial, na 1ª Vara Cível do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial, até a implementação do procedimento de remoção dos servidores. P U B L I Q U E - SE Vitória-ES, 16 de agosto de 2010. DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO Presidente Art. 2º Incluir o parágrafo único no artigo 6º na Resolução TJES nº 40/2010: “ Art. 6º (...) Parágrafo único. O plano de obras do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, composto pela indicação do grau de prioridade e agrupadas pelo custo total, deverá ser encaminhado, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do dia 23 de julho de 2010, à Assessoria Econômica da Presidência e ao Núcleo de Controle Interno, para emissão de parecer técnico, nos termos do § 5º do art. 5º da Resolução nº 114/2010 do Conselho Nacional de Justiça". Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Vitória, 12 de agosto de 2010. Desembargador ARNALDO SANTOS SOUZA Presidente em Exercício do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REPUBLICAÇÃO DO EDITAL Nº 66/2010 CONSIDERANDO o teor da decisão do Conselho Nacional de Justiça proferida no Pedido de Providências n° 0005281-15.2010.2.00.0000, datado de 03 de agosto de 2010, que indeferiu a suspensão temporária da aplicação da Resolução n° 106, de 08 de abril de 2010, do CNJ; ATOS E DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RETIFICAÇÃO, a pedido, ref. Protocolo nº 2001000792360 Na redação da Retificação publicada no “DJ” de 10/08/2010 Onde se lê: Dr. Romilton Alves Vieira Júnior 201000765779 Juiz de Direito Dores do Rio Preto Juiz de Direito Dores do Rio Preto Jurisdição Estendida 05, 10, 18, 26/08/2010 19 e Leia-se: Dr. Romilton Alves Vieira Júnior 201000765779 Jurisdição Estendida 04, 05, 10, 18, 19 e 26/08/2010 P U B L I Q U E - SE Vitória-ES, 06 de agosto de 2010. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral REPUBLICADA POR HAVER INCORREÇÃO Terça-Feira 4 17 de agosto de 2010 Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 483/2010 PORTARIA Nº 486/2010 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 29/2008, publicado no “DJ” do dia 04/01/2008 e de acordo com a Resolução nº 17/2009 e 24/2010, publicadas no “DJ” de 05/08/2009 e 26/04/2010 respectivamente. RESOLVE conceder diárias aos servidores abaixo relacionados, conforme requerimentos, observando-se o art. 13, §2º, da Resolução supracitada: O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 29/2008, publicado no “DJ” do dia 04/01/2008 e de acordo com a Resolução nº 017/2009, publicada no “DJ” de 05/08/2009. RESOLVE conceder diárias ao Exmo. Desembargador abaixo relacionado, conforme requerimento, observando-se o Art. 13, § 2º da Resolução supracitada: NOME Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama 201000810291 CARGO Desembargador Supervisor das Execuções Penais DESTINO Anchieta, Piúma, Iconha e Comarcas Adjacentes ATIVIDADE Desenvolver trabalho junto à Coordenadoria das Execuções Penais PERÍODO 12 e 13/08/2010 NOME Rogério Lincoln Dias Paranhos Marques 201000805265 Anderson Fonseca Figueiredo Vitória, 13 de agosto de 2010. PERÍODO 12 a 13/08/2010 Assessor Judiciário Santa Jetibá Verificar pendências da obra de cobertura do estacionamento e avaliação técnica do imóvel 16 a 17/08/2010 Maria de REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. TEREZINHA LAGHI LARANJA Diretora Geral em exercício -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 484/2010 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 29/2008, publicado no “DJ” do dia 04/01/2008 e de acordo com a Resolução nº 017/2009, publicada no “DJ” de 05/08/2009. RESOLVE conceder diárias aos MMs. Juízes de Direito abaixo relacionados, conforme requerimento, observando-se o Art. 13, § 2º da Resolução supracitada: CARGO Juiz de Direito Coordenador das Execuções Penais Juiz de Direito Coordenador das Execuções Penais DESTINO Anchieta, Piúma, Iconha e Comarcas Adjacentes Anchieta, Piúma, Iconha e Comarcas Adjacentes ATIVIDADE Desenvolver trabalho junto à Coordenadoria das Execuções Penais Desenvolver trabalho junto à Coordenadoria das Execuções Penais PERÍODO 12 a 13/08/2010 12 a 13/08/2010 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 487/2010 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 29/2008, publicado no “DJ” do dia 04/01/2008 e de acordo com a Resolução nº 17/2009 e 24/2010, publicadas no “DJ” de 05/08/2009 e 26/04/2010 respectivamente. RESOLVE conceder diárias aos servidores abaixo relacionados, conforme requerimentos, observando-se o art. 13, §2º, da Resolução supracitada: NOME Eduardo da Silva Ferreira 201000819538 CARGO Agente Judiciário Segurança DESTINO São Mateus ATIVIDADE Conduzir veículo para instrutora de curso PERÍODO 14 a 15/08/2010 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Vitória, 13 de agosto de 2010. TEREZINHA LAGHI LARANJA Diretora Geral em exercício Vitória, 13 de agosto de 2010. TEREZINHA LAGHI LARANJA Diretora Geral em exercício -**********- -**********- PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 485/2010 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 29/2008, publicado no “DJ” do dia 04/01/2008 e de acordo com a Resolução nº 17/2009 e 24/2010, publicadas no “DJ” de 05/08/2009 e 26/04/2010 respectivamente. RESOLVE conceder diárias ao servidor abaixo relacionado, conforme requerimento, observando-se o art. 13, § 2º, da Resolução supracitada: NOME Josiel Pereira da Silva 201000810288 ATIVIDADE Atendimento dos chamados técnicos Vitória, 13 de agosto de 2010. TEREZINHA LAGHI LARANJA Diretora Geral em exercício 201000760290 DESTINO Cachoeiro de Itapemirim e Muqui 201000805103 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. NOME Dr. Marcelo Menezes Loureiro 201000760290 Dr. Paulino José Lourenço CARGO Adjunto Judiciário CARGO Oficial Judiciário DESTINO Anchieta, Piúma, Iconha e Comarcas Adjacentes ATIVIDADE Conduzir veículo para Magistrados PERÍODO 12 a 13/08/2010 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Vitória, 13 de agosto de 2010. TEREZINHA LAGHI LARANJA Diretora Geral em exercício PORTARIA Nº 488/2010 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 29/2008, publicado no “DJ” do dia 04/01/2008 e de acordo com a Resolução nº 17/2009 e 24/2010, publicadas no “DJ” de 05/08/2009 e 26/04/2010 respectivamente. RESOLVE conceder diária à MMª Juíza de Direito abaixo relacionada, conforme requerimento, observado o limitador contido no Art. 9º, Parágrafo Único e Art. 13, § 2º, da Resolução supracitada: NOME Dr. Rafael Calmon Rangel 201000812382 CARGO Juiz de Direito DESTINO Linhares ATIVIDADE Jurisdição Estendida PERÍODO 12, 19 e 26/08/2010 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Vitória, 13 de agosto de 2010. TEREZINHA LAGHI LARANJA Diretora Geral em exercício Terça-Feira 5 17 de agosto de 2010 Edição nº 3857 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 489/2010 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 29/2008, publicado no “DJ” do dia 04/01/2008 e de acordo com a Resolução nº 17/2009 e 24/2010, publicadas no “DJ” de 05/08/2009 e 26/04/2010 respectivamente. RESOLVE conceder diária à MMª Juíza de Direito abaixo relacionada, conforme requerimento, observado o limitador contido no Art. 9º, Parágrafo Único: D.J. ESPÍRITO SANTO VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES, CONTADOS A PARTIR DA DATA DE RECEBIMENTO DA ORDEM DE SERVIÇO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 03.901.02.061.0261.2.030 ELEMENTO: 3.3.90.39.17 VITÓRIA, 13 DE AGOSTO DE 2010. TEREZINHA LAGHI LARANJA DIRETORA GERAL DA SECRETARIA EM EXERCÍCIO -**********- NOME Dr. Carlos Alexandre Gutmann 201000810099 CARGO Juiz de Direito DESTINO João Neiva ATIVIDADE Jurisdição Estendida PERÍODO 09, 10, 14, 15, 17, 22, 24, 27, 29 e 30/09/2010 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. RESUMO DO CONTRATO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS E MATERIAL DE CONSUMO, DE AR CONDICIONADO DO TIPO "SPLIT". Vitória, 13 de agosto de 2010. PROCESSO Nº 220/10 CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONTRATADA: WPS ENGENHARIA LTDA-ME. OBJETO: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS E MATERIAL DE CONSUMO, DE APARELHOS DE AR CONDICIONADO DO TIPO SPLIT PARA ATENDER AO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. VALOR: PELOS SERVIÇOS CONTRATADOS E EFETIVAMENTE EXECUTADOS, A CONTRATANTE PAGARÁ À CONTRATADA O VALOR MENSAL DE R$ 530,00 (QUINHENTOS E TRINTA REAIS). VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES, CONTADOS A PARTIR DA DATA DE RECEBIMENTO DA ORDEM DE SERVIÇO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 03.901.02.061.0261.2.030 ELEMENTO: 3.3.90.39.17 TEREZINHA LAGHI LARANJA Diretora Geral em exercício -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 490/2010 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 29/2008, publicado no “DJ” do dia 04/01/2008 e de acordo com a Resolução nº 17/2009 e 24/2010, publicadas no “DJ” de 05/08/2009 e 26/04/2010 respectivamente. RESOLVE conceder diárias aos MMs. Juízes de Direito abaixo relacionados, conforme requerimento. NOME Dr. Sérgio Ricardo de Souza 201000743139 Dra. Gisele Souza de Oliveira 201000743139 Dr. Victor Queiroz Schneider 201000743139 CARGO Juiz de Direito Assessor Especial da Presidência DESTINO Brasília - DF ATIVIDADE Reunião do programa da Semana Nacional da Conciliação no ano de 2010 PERÍODO 18 a 19/08/2010 Juíza de Direito gestora da conciliação no âmbito dos Juízos Cíveis e de Família Juiz de Direito gestor da conciliação no âmbito dos Juizados Especiais Brasília - DF Reunião do programa da Semana Nacional da Conciliação no ano de 2010 18 a 19/08/2010 Reunião do programa da Semana Nacional da Conciliação no ano de 2010 18 a 19/08/2010 Brasília - DF VITÓRIA, 13 DE AGOSTO DE 2010. TEREZINHA LAGHI LARANJA DIRETORA GERAL DA SECRETARIA EM EXERCÍCIO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Vitória, 16 de agosto de 2010. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESUMO DO CONTRATO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE AR CONDICIONADO TIPO SPLIT PARA ATENDER AO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. PROCESSO Nº 035/10 - PREGÃO 024/10 CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONTRATADA: WPS ENGENHARIA LTDA-ME. OBJETO: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE APARELHOS DE AR CONDICIONADO DO TIPO SPLIT PARA ATENDER AO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. VALOR: PELOS SERVIÇOS CONTRATADOS E EFETIVAMENTE EXECUTADOS, A CONTRATANTE PAGARÁ À CONTRATADA O VALOR MENSAL DE R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS). RESUMO DO QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE CONTEINERS. PROCESSO Nº 644/08 - 2º VOLUME CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONTRATADA: LOCMEQ LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.. PRAZO: PRORROGA O PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO POR MAIS 06 (SEIS) MESES CONTADOS A PARTIR DE 28/07/2010. VALOR: O VALOR DO CONTRATO PERMANECE INALTERADO, CONFORME PROPOSTA DA CONTRATADA. DISPOSIÇÕES GERAIS: FICAM RATIFICADAS AS DEMAIS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES DO CONTRATO ORIGINÁRIO. VITÓRIA, 12 DE AGOSTO DE 2010. DR. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR GERAL -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESUMO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS EM INFORMÁTICA. PROCESSO Nº 457/08 - 5º VOLUME CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONTRATADA: CSI - CENTRO DE SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA.. EPP. CLÁUSULA PRIMEIRA- DO PRAZO: A VIGÊNCIA DO CONTRATO FICA PRORROGADA POR MAIS 24 (VINTE E QUATRO) MESES, A PARTIR DE 08/08/2010. 6 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 CLÁUSULA SEGUNDA- DO PREÇO: O VALOR DO CONTRATO PERMANECE INALTERADO. CLÁUSULA TERCEIRA- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - FICAM RATIFICADAS AS DEMAIS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES DO CONTRATO ORIGINÁRIO. Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO entre o Egrégio Tribunal de Justiça e o(a) estudante do curso de Direito (FÓRUM) NATÁLIA NUNES FRANCHINI. PUBLIQUE-SE Vitória-ES, 26 de Julho de 2010. VITÓRIA, 12 DE AGOSTO DE 2010. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS DIRETORA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA DR. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR GERAL REPUBLICADO POR TER SIDO REDIGIDO COM INCORREÇÃO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESUMO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS E CÁLCULO DE CARGA TÉRMICA DOS DIVERSOS SETORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DO SISTEMA DE AR REFRIGERADO CENTRAL E DOS APARELHOS SPLIT’S INSTALADOS NO PRÉDIO SEDE DO TJES. PROCESSO Nº TJ - 352/08 - 3º VOLUME CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONTRATADA: CONEP - CONSULTORIA DE ENGENHARIA E PROJETOS LTDA.. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO PRAZO: A VIGÊNCIA DO CONTRATO FICA PRORROGADA POR MAIS 12 (DOZE) MESES, A PARTIR DE 30/07/2010. CLÁUSULA SEGUNDA - FICAM RATIFICADAS AS DEMAIS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES DO CONTRATO ORIGINÁRIO. VITÓRIA, 12 DE AGOSTO DE 2010. DR. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR GERAL -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESUMO DO QUINTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRATAMENTO DE ÁGUA GELADA DO SISTEMA DE AR CONDICIONADO CENTRAL DO FÓRUM DE LINHARES/ES. Processo Nº 783/07 (3º volume) CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo CONTRATADA: GHS Indústria e Serviços Ltda. PRAZO: Prorroga o prazo de vigência do contrato por mais 12 (doze) meses, contados a partir de 15/07/2010. Vitória, 12 de agosto de 2010. Dr. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral de Secretaria DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESCISÃO CONTRATUAL RESCINDE, a pedido, o CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, a partir de 30/04/10, celebrado SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL PLENO INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 12070018812 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO INC INCONSTITUCIONALIDADE CAMPO DA PAZ EMPREENDIMENTOS LTDA. ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 006107 ES ANGELA MARIA CYPRIANO PARA OS EFEITOS DO ARTIGO 508 DO CPC 2 NO PROCESSO Nº 100090018332- RECURSO ORDINÁRIO MAND SEGURANÇA O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 999990 ES PROCURADOR GERAL DO ESTADO PARA OS EFEITOS DO ARTIGO 508 DO CPC. 3 NO PROCESSO Nº 100970013346- PROCESSO 13A CLASSE SUSPENSÃO LIMINAR JOAO DE DEUS CORREA ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 999997 ES JUSTIÇA PUBLICA 005644 ES JOAO ANGELO BELISARIO NA PETIÇÃO Nº 201000775244 4 NO PROCESSO Nº 100050024106- RECURSO EXTRAORDINÁRIO MAND SEGURANÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 12242 ES PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 163 5 NO PROCESSO Nº 100080015934- PROCESSO 13A CLASSE SUSPENSÃO LIMINAR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 6942 ES LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 319 VERSO 6 NO PROCESSO Nº 100090010537- AÇÃO CAUTELAR INOMINADA SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CASTELO ES ONDE É EQUERIDO POR SEU ADV. DR. 13224 ES MARCELA CLIPES PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 711/712 7 NO PROCESSO Nº 100090037696- MANDADO DE SEGURANÇA GABRIELLA JACOBSEN LENZI BITTI ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 99767 MG ROSANA JÚLIA BINDA 16450 ES DUILIA VIANNA MOTTA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 104/ VERSO 8 - NO PROCESSO Nº 100100014081 MANDADO DE SEGURANÇA GRAZIELLE MARABOTI BINOTTI ONDE É REQUERENTE 7 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 POR SEUS ADVS. DRS. 001838 ES WILSON MARCIO DEPES 11340 ES CESAR DE AZEVEDO LOPES PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 183 9 NO PROCESSO Nº 100100017415- MANDADO DE SEGURANÇA INSTITUTO DE PRECIDENCIA E ASSISTENCIA JER. MONTEIRO IPAJM ONDE É UTORIDADE COATORA POR SEUS ADVS. DRS. 11903 ES JULIANA LUCINDO DE OLIVEIRA 12513 ES MICHELLE FREIRE CABRAL 12644 ES MARIANA DE FRANCA PESTANA 12669 ES RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI 12740 ES RICARDO SANTOS JUNGER 16650 ES ALBERTO CÂMARA PINTO 16655 ES RAFAEL PINA DE SOUZA FREIRE 16631 ES AUDIONETE ALVES P. DA ROCHA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 128 10 NO PROCESSO Nº 100100019106- AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 999990 ES PROCURADOR GERAL DO ESTADO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 09NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS 11 NO PROCESSO Nº 100100019114- AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA JUSCELINO RODRIGUES CORDEIRO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 15173 ES EVELYNE MANHAES DE ALMEIDA SILVA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 20NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS) 12 NO PROCESSO Nº 100100019569- MANDADO DE SEGURANÇA LULCINETE MARIA CALENTE BREDA ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 7747 ES DELANO SANTOS CÂMARA 0001163ES SANDRO AMERICANO CÂMARA 10578 ES HUGO OTTONI PASSOS 008965 ES RAPHAEL AMERICANO CÂMARA 13637 ES FERNANDA FERREIRA CELIN PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 182/184 13 NO PROCESSO Nº 100100022928- SUSPENSÃO DE SENTENÇA MUNICÍPIO DE VILA VELHA ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 14586 ES MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO 5247 ES MARIA JOSE DE OLIVEIRA 008772 ES ANDRE FERREIRA PEDREIRA 9733 ES MARCIA REGINA DA SILVA NUNES 9824 ES LUIZ FELIPE IMENES DE MENDONCA 4080 ES JOSE DE RIBAMAR LIMA BEZERRA 9081 ES BRUNO PEIXOTO SANT'ANNA 004710 ES BERNADETE PINHEIRO 005509 ES JOSE EDUARDO COELHO DIAS 009426 ES MARIA APARECIDA LIMA FREIRE 007901 ES JANDIARA ROSA PASSOS 13782 ES MATHEUS FRAGA LOPES 11252 ES RODRIGO LEONARDO PENHA NASCIMENTO 0002283ES SANDRA LUIZA SOUZA MACHADO 003612 ES CARLOS MAGNO RODRIGUES VIEIRA 006098 ES PAULETE PENHA VIEIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 453/458 14 NO PROCESSO Nº 100100023587- MANDADO DE SEGURANÇA JULIANA SILVIA NASCIMENTO ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 14722 ES ANDRE OLIVEIRA SANTOS FABIO CAMILO TEIXEIRA ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 14722 ES ANDRE OLIVEIRA SANTOS RENALVA SILVA LOUREIRO ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 14722 ES ANDRE OLIVEIRA SANTOS ZION COMERCIO DE OCULOS LTDA. ME ONDE É REQUERENTE POR SEU ADV. DR. 14722 ES ANDRE OLIVEIRA SANTOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. DE FLS. 231/236 VITÓRIA, 13 DE AGOSTO DE 2010 ALESSANDRA QUEIROZ AGUETE SECRETÁRIA DE CÂMARA Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PRIME PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 DIAS O DESEMBARGADOR FABIO CLEM OLIVEIRA RELATOR DO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 24099156739 DE DE FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO, QUE PERANTE ESTA SECRETARIA SE PROCESSAM OS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 24099156739 ONDE É AGRAVANTE AEV ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA E AGRAVADO MICHELE FAGUNDES SANTOS FICA POIS, MICHELE FAGUNDES SANTOS, INTIMADA, PARA NO PRAZO LEGAL, QUERENDO APRESENTAR CONTRARRAZÕES NOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FLS. 72/75, PROFERIDO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 24099156416. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, MANDOU PASSAR AO PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO, PELO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, NO LUGAR DE COSTUME DESTA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E PUBLICADO NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 16 DE AGOSTO DE 2010. EU, TÉCNICO JUDICIÁRIO O DIGITEI. LANUSSY PIMENTEL DE REZENDE SECRETÁRIO DE CÂMARA AUTORIZADO PELA RESOLUÇÃO Nº 001/2008 D.J 28/05/2008 -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 05 DIAS O DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099169815. FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO, QUE PERANTE ESTA SECRETARIA SE PROCESSAM OS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 24099169815 ONDE É AGRAVANTE ESCELSA S/A E AGRAVADO GUARAPARI GRANITOS LTDA. FICA POIS, GUARAPARI GRANITOS LTDA., INTIMADA, PARA CUMPRIR O ARTIGO. 527, INC. V DO CPC, CONFORME A R. DESCISÃO DE FLS. 75/77, PROFERIDO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 24099169815. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, MANDOU PASSAR AO PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO, PELO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, NO LUGAR DE COSTUME DESTA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E PUBLICADO NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 16 DE AGOSTO DE 2010. EU, TÉCNICO JUDICIÁRIO O DIGITEI. LANUSSY PIMENTEL DE REZENDE SECRETÁRIO DE CÂMARA AUTORIZADO PELA RESOLUÇÃO Nº 001/2008 D.J 28/05/2008 8 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1- Apelação Civel Nº 24020172839 VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO APTE JOSE RENATO DE OLIVEIRA Advogado(a) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO APDO INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a) EDMIR LEITE ROSETTI FILHO RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA 1APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.020.172.839 APELANTE: JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO nova perícia, insta destacar que, naquele momento, a magistrada respondia à reiteração do pedido (fls. 215/218), eis que o Apelante já havia formulado tal requerimento anteriormente. Com efeito, depreende-se dos autos que o Apelante insurgiu-se contra a prova pericial realizada nos autos, pela primeira vez, em 06.08.2004 (fls. 113/127), ocasião em que formulou expressa e destacadamente pedido por nova perícia (fls. 113). Tal requerimento foi apreciado pela MMª. Juíza a quo em audiência de instrução e julgamento (fls. 163/164), ocorrida em 17.05.2005, não tendo o Apelante interposto qualquer recurso em face de tal decisão (proferida em audiência). Para que não haja qualquer dúvida, reproduzo, in verbis, o teor da ata da audiência, constante às fls. 163, e que contém trecho da decisão que indeferiu o pedido por nova perícia. Veja-se: DECISÃO PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - PROVA PERICIAL - NEXO CAUSAL - INOCORRÊNCIA - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - INOCORRÊNCIA - NEGATIVA NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A concessão de auxilio-doença pressupõe nexo de causalidade entre a doença e a atividade laboral, além da comprovação da redução da capacidade laboral do trabalhador. Cuidam os presentes autos de ação de acidente de trabalho ajuizada por JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA, ora Apelante, em face de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ora Apelado, por meio da qual requereu o Apelante (1) reconhecimento de doença ocupacional e incapacidade laborativa; (2) reabilitação profissional; (3) concessão de benefícios previdenciários de auxílio-doença acidentário, desde seu primeiro afastamento até a data em que receber alta da reabilitação profissional; (4) auxílio-acidente vitalício, a partir da data de expedição do exame em que se constatou a incapacidade laborativa (decorrente da alegada doença ocupacional). Pela sentença de fls. 276/281, a MMª. Juíza de Direito a quo julgou improcedente a pretensão autoral ante a ausência de nexo causal entre a patologia e o labor desempenhado pelo Apelante. Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso de apelação (fls. 283/294), reiterando agravo retido interposto em face de decisão que indeferira pedido de nova perícia judicial e, no mérito, pugnando pela reforma da sentença hostilizada, ao argumento de que existe (a) nexo causal entre a lesão sofrida e o trabalho desempenhado; e (b) redução em sua capacidade laborativa, de modo que, via de conseqüência, faz jus à percepção dos benefícios pretendidos. Devidamente intimado, o Apelado ofereceu contra-razões recursais às fls. 297/300. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de fls. 308/312, opinou pelo improvimento do presente recurso. É o Relatório. Decido, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. PRELIMINAR - AGRAVO RETIDO Preliminarmente, verifica-se que o Apelante, inconformado com a r. decisão de fls. fls. 222/223, interpôs recurso de agravo retido (razões às fls. 225/231), visando a reforma de tal decisão. O INSS apresentou contra-razões ao agravo retido às fls. 253/255. Em parecer às fls. 257/272, o ilustre representante do Parquet opinou pelo desprovimento do recurso. “Aberta a Audiência, pela ordem a advogada do Autor requereu que fosse apreciado o requerimento de nova perícia e apresentação do curriculum vitae do perito, tendo este juízo decidido que, com relação à apresentação de curriculum vitae: Indefiro o pedido requerido pela Autora (sic), fls. 150, de exibição do curriculum vitae do perito, porquanto a sua escolha é uma prerrogativa do juízo e não está sujeita à anuência das partes. Por certo, havendo razões que possam levar ao impedimento ou à suspeição do profissional indicado, deverá o próprio perito manifestar-se, sob pena de responsabilidade profissional. De outro lado, não estando a parte satisfeita com a nomeação levada a efeito, deverá fundamentar as razões que impeçcam na forma do art. 138, §1º, do CPC. No entanto, a autora (sic), para impugnar deveria tê-lo feito na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, isto é, com a intimação do despacho saneador, ocorrendo o instituto da preclusão. Com relação à nova perícia entendo que: considero o laudo claro e objetivo e que se propõe aos fins a que se destina. Ademais, ao examinar um processo o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 436 do CPC). Assim, indefiro a realização de nova perícia.” (grifo nosso) Estando presente à referida audiência de instrução e julgamento, o patrono do Apelante teve ciência, naquela mesma oportunidade, da decisão judicial que indeferiu o pedido de nova perícia, inciando-se, portanto, naquela data, a contagem do prazo recursal. À época da realização da audiência (17.05.2005), ainda não havia entrado em vigor a Lei Federal nº 11.187/2005, de 19.10.2005, que modificou o regime de interposição do recurso de agravo, tornando regra a interposição do recurso de agravo retido na própria audiência, quando insurge-se (o agravo retido) contra decisão nela (audiência) proferida (art. 523, §3º, do Código de Processo Civil. Com isso, verifica-se que o agravo retido deveria ter sido interposto até o dia 30.05.2005, dia em que terminou o decênio legal para a interposição do recurso de agravo em face da decisão que indeferiu o pedido de nova perícia. Todavia, o Apelante somente recorreu em face da decisão proferida em 17.12.2007 (fls. 222/223), pela qual a MMª. Juíza de Direito a quo responde ao que pode ser tido como um pedido de retratação da decisão anterior (que havia indeferido a nova perícia), não se podendo admitir que ao se manifestar, novamente, a respeito de um pedido autoral, o qual (pedido) já havia sido indeferido, seja renovado o prazo para interposição de recurso. Ante à ausência do pressuposto de admissibilidade recursal relativo à tempestividade, não conheço do recurso de agravo retido interposto pelo Apelante. MÉRITO Conforme narrado, o Apelante busca a reforma da r. sentença hostilizada sob o argumento da existência de nexo de causalidade entre a lesão sofrida e o trabalho por si desempenhado, acarretando em lesão redutora de sua capacidade laboral, razão pela qual faria jus ao recebimento do benefício do auxílio-acidente. Em suas razões de apelação (fls. 283/294), o Apelante reiterou o pedido pela análise do mérito do agravo retido, na forma exigida pelo § 1º, do art. 523, do Código de Processo Civil, estando, pois, satisfeito este pressuposto específico de admissibilidade do recurso de agravo, na modalidade retido. Ocorre que outro pressuposto de admissibilidade recursal não foi atendido, qual seja, a tempestividade, o que impede a análise do mérito do presente agravo. Preambularmente, deve-se ressaltar que, em matéria acidentária, três são os requisitos necessários à concessão de qualquer benefício: (a) prova do acidente; (b) redução na capacidade de trabalho e (c) nexo de causalidade entre ambos. Embora a MMª. Juíza a quo tenha dito, na decisão agravada (fls. 222/223), que indeferia, naquela oportunidade (17.12.2007), o pleito autoral por Tal previsão encontra-se insculpida no art. 19, da Lei Federal nº 8.213/91, que prevê: De uma análise detida dos autos, verifica-se não ter razão o Apelante. 9 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 “(...) Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (...)” No que pertine ao benefício do auxílio-acidente, o art. 86, da Lei Federal nº 8.213/91, exige, ainda, que a lesão, após consolidada, resulte seqüela que implique redução na capacidade para o trabalho que o beneficiário habitualmente exercia: “(...) Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...)” Com efeito, verifica-se que o acervo probatório dos autos, notadamente a prova pericial realizada às fls. 87/94, demonstra (a) que o Apelante não padece de doença ocupacional, isto é, decorrente da prestação laboral e (b) que a alegada enfermidade não reduziu definitivamente sua capacidade laboral, tendo em vista que, para regredir, demanda apenas tratamento clínico/ fisioterápico e repouso (conforme resposta ao quesito 3º, à fl. 198). Consoante a perícia judicial, o Apelante, que trabalhou entre 20.05.1999 e 14.10.2002 como arrecadador de pedágio para a empregadora Rodovia do Sol S/A, embora tenha sido diagnosticado com “tenossinovite/LER”, “não exercia atividade de esforço físico, digitação ou atividades com braços suspensos por períodos prolongados” (fl. 88). Nesse ponto, destaca-se a resposta ao quesito que indagava se a doença que acomete o Apelante pode ser tida como doença ocupacional, ao qual (quesito) o sr. perito respondeu nos seguintes termos: “Em visitação à empresa (atividades exercidas pelo autor), não constatei os pressupostos necessários para caracterizar as afecções como ocupacionais”. Além disso, insta destacar a resposta do Sr. perito quando questionado especificamente acerca do nexo causal, veja-se: “(...) ficou evidenciado um período de grande latência entre a finalização de um ciclo e o início de outro, fornecendo aos músculos/ tendões, tempo suficiente para recuperação do metabolismo aeróbico descaracterizando a LER ocupacional. Fica, portanto, não estabelecido o nexo técnico/ causal entre o posto de trabalho do autor e a lesão.” Finalmente, veja-se que a incapacidade laborativa do Apelante foi classificada pelo expert como temporária, não consolidada e passível de regressão, podendo o Apelante, após sua recuperação, voltar a exercer as mesmas atividades laborativas, sem restrição (fls. 198). Assinala-se que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, em vista do princípio do livre convencimento motivado do magistrado, a prova técnica realizada nos autos é convincente e robusta, devendo ser valorada, pois inexistem nos autos quaisquer outras provas que infirmem a conclusão pericial. A par disso, com razão a MMª. Juíza de Direito a quo ao negar a concessão do benefício de auxílio-acidente pleiteado pelo Apelante, pois a prova pericial afastou peremptoriamente (a) o nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho exercido e (b) a alegada redução na capacidade laborativa do segurado, não havendo sustentáculo jurídico capaz de embasar o seu pedido. Nesse sentido, veja-se o entendimento sedimentado no âmbito desse Egrégio Tribunal de Justiça, ilustrado pelo julgamento da apelação cível nº 024.010.201.507, de que foi Relator o Exmº. Srº. Desembargador Alinaldo Faria de Souza: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO - PROVA PERICIAL CONCLUSIVA - AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA RECURSO IMPROVIDO. 1 - Comprovada, através de Laudo Técnico Pericial, a ausência de nexo de causalidade entre a doença adquirida e a atividade exercida pelo apelante, bem como qualquer redução permanente de sua capacidade laborativa, não se concede o benefício de auxílio doença acidentário, nos moldes da Lei nº 8.213/91. 2 - Recurso improvido." Por tais razões, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil, conheço do presente recurso de apelação, mas lhe nego provimento. Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO Intime-se desta decisão em seu inteiro teor. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Vitória, 13 de abril de 2010. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 2- Apelação Civel Nº 47080055073 SÃO MATEUS - 2ª VARA CÍVEL APTE ANTONIO JOSE DOS SANTOS Advogado(a) ADENILSON VIANA NERY APDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(a) PAULO HENRIQUE VAZ FIDALGO RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 047.080.055.073 APELANTE: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL ACIDENTE DE TRABALHO - BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. 1. Para a concessão do auxílio-doença acidentário (artigos 59 e 60, da Lei Federal nº 8.213/91), que substitui a remuneração do segurado, exige-se a comprovação de que aquele (segurado) se encontre incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e deve ser pago enquanto ela (incapacidade) durar, inclusive durante o período de habilitação ou reabilitação ocupacional. 2. Em caso de indenização por doença ocupacional, o ônus da demonstração da incapacidade laboral e do nexo de causalidade entre o dano causado pela doença e o trabalho exercido é do trabalhador, pois representam os fatos constitutivos do seu alegado direito, na forma e nos termos previstos no artigo 333, I, do CPC. Cuidam os presentes autos de “ação previdenciária” ajuizada por ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS, ora Apelante, em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ora Apelado, por meio da qual requer o Apelante seja o Apelado condenado a conceder-lhe o benefício “auxílio-doença acidentário”, vez que alega que ainda encontra-se incapacitado para o trabalho. Pela sentença de fls. 38/40, integrada pela decisão de fls. 43/46, o MM. Juiz de Direito a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Apelante em sua petição inicial. Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso, onde, pelas razões de fls. 50/51, pugna pela reforma da sentença hostilizada. Intimado, o Apelado apresentou contra-razões recursais às fls. 54/56, pleiteando a manutenção da sentença vergastada. É o breve Relatório. Decido. Os contornos da demanda são singelos, autorizando decisão monocrática pelo Relator, em virtude da improcedência do presente recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Consoante se observa dos autos, a questão a ser analisada, no caso vertente, cinge-se em verificar se o Apelante, à vista da legislação previdenciária e dos elementos de prova constantes dos autos, possui direito, ou não, ao benefício “auxílio doença acidentário”, vez que alega ainda encontra-se incapacitado para o trabalho, em virtude do alegado acidente de trabalho sofrido, na forma dos artigos 59, da Lei Federal nº 8.213/91 (que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social). Para a concessão do auxílio-doença acidentário (artigos 59 e 60, da Lei Federal nº 8.213/91) exige-se a comprovação de que a parte se encontra incapacitada para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e deve ser pago enquanto ela durar (a incapacidade), inclusive em caso de necessidade de habilitação ou reabilitação ocupacional. Analisando-se, detidamente, os presentes autos, verifica-se que o Apelado, pela decisão de fl. 22, indeferiu o pedido de prorrogação do auxílio-doença que vinha sendo pago ao Apelante, ao fundamento de que, a partir de 01.09.2008, não mais persistia a sua incapacidade (do Apelante) para o trabalho. De outro lado, sustenta o Apelante que a referida incapacidade se mantém até a presente data, conforme comprovariam os documentos anexados à inicial (08/19) e à fl. 33. 10 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 Ocorre, porém, que por ocasião da audiência de instrução e julgamento (fl. 32), quando foi oportunizado às partes a produção das provas que entendiam necessárias, o ora Apelante não postulou a produção de nenhuma prova, nem mesmo pericial. Penso, no caso, caber ao Apelante o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil), principalmente quanto as provas carreadas nos autos são conflitantes entre sí. Neste sentido o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento da apelação cível nº 024.010.129.708 e do agravo inominado na apelação cível nº 024.020.051.918, ambos relatoriados pela Exmª. Srª. Desª. Catharina Maria Novaes Barcellos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DOENÇA OCUPACIONAL INCAPACITANTE - AUSÊNCIA DE PROVA DA LIMITAÇÃO LABORAL E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SUPOSTO DANO E O TRABALHO EXECUTADO PELA PARTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em caso de indenização por doença ocupacional, o ônus da demonstração da incapacidade laboral e do nexo de causalidade entre o dano causado pela doença e o trabalho exercido é do trabalhador, pois representa os fatos constitutivos do seu alegado direito, na forma e nos termos previstos no artigo 333, I, do CPC. 2. Se o autor não logrou êxito em provar suas alegações, nem em ilidir as provas contrárias à sua pretensão, acertada é a sentença que não satisfez esta pretensão, vez que, recaindo sobre uma das partes o ônus da prova relativamente a tais e quais fatos, não cumprindo esse ônus e inexistindo nos autos quaisquer outros elementos, pressupor-se-á um estado de fato contrário a essa parte. Assim, quem devia provar e não o fez perderá a demanda. 3. Recurso improvido. (g.n.)" ......................................................................................... "AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A APELAÇÃO, POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA PREVIDENCIÁRIO - DISACUSIA - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE ESTABELECER NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O LABOR - ART. 86, § 4º, LEI 8.213/91 - INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO OPERARIO - INAPLICABILIDADE QUANTO AO ÔNUS DA PROVA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Os elementos de convicção coligidos nos autos revelam que o último exame demissional do recorrente não apurou perda auditiva capaz de reduzir-lhe a capacidade, sendo certo que a enfermidade de que padece, disacusia, pode ter diversas causas. Esse quadro conduz à improcedência da pretensão ao recebimento do auxílio-acidente, vez que não demonstrado o nexo entre o trabalho e a doença, elemento imprescindível à concessão do benefício previdenciário vindicado, a teor do § 4º, do artigo 86, da Lei n.º 8.213/91. 2 - Por expressa disposição do Código de Processo Civil, incumbe ao autor que faça prova do fato constitutivo do seu direito (artigo 333, inciso I), no caso, do nexo entre o trabalho e a doença incapacitante. O princípio do in dubio pro misero, ou do in dubio pro operario, não tem aplicação no campo da avaliação probatória, mas sim na seara da hermenêutica jurídica, quando recomenda que a lei seja interpretada da forma mais benéfica ao obreiro. Recurso desprovido." Com efeito, verifica-se inexistir prova cabal da incapacidade do Apelante. Destarte, diante dos elementos constantes dos autos, entendo não fazer juz o Apelante à concessão do benefício pleiteado. Por tais razões, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil, conheço do presente recurso, mas lhe nego provimento. Intime-se desta decisão em seu inteiro teor. Publique-se. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Vitória, 13 de abril de 2010. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 3- Apelação Civel Nº 26080024495 ITAPEMIRIM - 1ª VARA CÍVEL APTE BANCO FINASA S/A Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR Advogado(a) NELIZA SCOPEL PICOLI APDO FERNANDO CESAR MAGALHAES Advogado(a) INEXISTENTE RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 026.080.024.495 APELANTE: BANCO FINASA S/A APELADO: FERNANDO CÉSAR MAGALHÃES RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO DECISÃO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRAZO DE ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - EXTINÇÃO. 1. Estabelece a lei processual civil que, se a parte, devidamente intimada, não promover os atos e diligências que lhe competir e abandonar o feito por mais de 30 (trinta) dias, extinguir-se-á o processo, sem a resolução do mérito. 2. Basta a comprovação da intimação do autor e sua inércia para possibilitar a extinção do feito sem a resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Cuidam os presentes autos de recurso de apelação (fls. 37/47) interposto por BANCO FINASA S/A em face de FERNANDO CÉSAR MAGALHÃES, contra a r. sentença de fls. 35, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, III (abandono de causa pelo autor), do Código de Processo Civil. Em seu recurso, a Apelante pugna pela reforma da sentença hostilizada, sustentando, em síntese, que não lhe fora concedido o prazo de 30 (dias) para impulsionar o feito, tal como estaria previsto no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, como também que, pelo princípio da economia processual, o processo não deveria ter sido extinto. O Apelado não foi intimado para responder o recurso de apelação face ainda não ter ocorrido a citação inicial. É o breve Relatório. Decido. Como se vê, os contornos da demanda são singelos, autorizando decisão monocrática pelo Relator. A questão a ser analisada, no caso vertente, cinge-se em aferir se o MMº. Juiz de Direito de piso incorreu, ou não, em error in procedendo ao extinguir o processo sem resolução de mérito. Sustenta o Apelante, primeiramente, que não lhe fora concedido o prazo de 30 (dias) para impulsionar o feito, tal como estaria previsto no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, o que caracterizaria erro in procedendo na aplicação da lei processual civil. 1 O artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que: "Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias; (...)" Observe-se que a lei processual civil não obriga o magistrado a conceder prazo de 30 (trinta) dias para o autor impulsionar o feito, como quer fazer crer a Apelante, e, sim, que o feito será extinto, sem resolução de mérito, se a parte, apesar de devidamente intimada, não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando o feito por mais de 30 (trinta) dias. Como leciona o doutrinador Marcus Vinícius Rios Gonçalves, na obra intitulada "Novo Curso de Direito Processual Civil”, vol. 1, 4ª edição, p. 284: "(...) Basta lembrar que o processo não pode ficar paralisado, e que incumbe ao autor tomar algumas providências que são imprescindíveis para o seu andamento. Se não o fizer, e o processo ficar paralisado por mais de trinta dias, o juiz determinará que ele seja intimado para dar andamento ao feito, em 48 horas, promovendo o ato ou diligência que lhe incumbe, sob pena de extinção do processo. A intimação que antecede a extinção deve ser pessoal, podendo ser feita por carta, mandado ou edital, se o autor estiver desaparecido. (...)" Ao que se colhe dos registros constantes dos autos, a Apelante foi intimada, por meio do seu patrono (fls. 31), para manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça (fls. 30/verso) que deixou de apreender o veículo objeto da presente ação de busca e apreensão por não ter encontrado o Apelado no endereço indicado. Ato contínuo, foi determinada a intimação pessoal da Autora, ora Apelante, para dar andamento ao feito, em 48 (quarenta e oito) horas, pena de extinção. Entretanto, novamente a parte não se manifestou (fls. 34/verso), oportunidade em que o MMº. Juiz de Direito a quo proferiu sentença, extinguindo 11 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 Edição nº 3857 o processo, sem resolução de mérito, por abandono de causa, rendendo ensejo ao presente recurso de apelação. Observe-se que a intimação pessoal foi cumprida, todavia, mais uma vez, a Apelante não cumpriu a determinação judicial, restando configurada, então, a não promoção de qualquer ato ou diligência que lhe competia, culminando, em conseqüência, com a prolação da sentença hostilizada. Assim, penso que resta configurado o abandono da presente ação judicial pela Apelante (Autora), razão por que não procedem as razões de apelação. Neste sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do agravo regimental no recurso especial nº 889752, de que foi Relator o Exmº. Sr. Ministro Mauro Campbell Marques: "(...) 4. A inércia da parte autora da demanda, por prazo superior a 30 (trinta) dias, quanto à prática de atos ou diligências de sua competência, configura abandono da causa, e impõe a extinção do feito, sem resolução meritória, nos termos do art. 267, III, do CPC. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Na espécie, em se tratando de execução não-embargada, afasta-se a aplicação da Súmula 240/STJ a fim de dispensar o requerimento do réu para a extinção do feito. (...)" D.J. ESPÍRITO SANTO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de apelação cível interposta perante sentença definitiva (fls. 298/305) que, apreciando ação de procedimento ordinário em que se pleiteia a revisão de cláusulas insertas no contrato de compra e venda de imóvel com financiamento e pacto adjeto de hipoteca entabulado entre os litigantes, julgou “improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o autor no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência”, sendo estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões, pretendendo a revisão do referido contrato, sustenta o apelante, basicamente, a ilegalidade da incidência da TR como índice de correção monetária do saldo devedor, bem como da inversão da forma de utilização da tabela price para amortização do saldo devedor, alegando que “resta clara a onerosidade excessiva arcada pelo apelante no contrato ora discutido, pois a amortização do saldo devedor só ocorre após sua correção monetária e incidência de juros” (fls. 314). Por fim, ineditamente, postula a “nulidade da cláusula que prevê a execução extrajudicial do contrato”, por reputá-la abusiva. As contrarrazões do apelado foram ofertadas às fls. 323/338 dos autos, oportunidade em que propugnou pela manutenção da sentença recorrida. É, no que basta, o breve relatório. Sustenta, ainda, a Apelante que o feito deveria prosseguir, apesar da inércia processual caracterizada, com fundamento no princípio da economia processual. Primeiramente, deve-se salientar que a anulação da sentença somente deve ocorrer em caso de erro no procedimento ou na análise de mérito efetivada pelo magistrado, o que, diga-se, não ocorreu no presente caso. Como se vê, os contornos da demanda são singelos, autorizando decisão monocrática do relator devido ao manifesto confronto da apelação com jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 557, do CPC. Pois bem. Além disso, penso ser dever do autor de ação judicial dar o devido andamento processo, de modo que, não sendo este (o processo) tratado da forma devida, perfeitamente aplicável a penalidade de extinção, sem a resolução do mérito. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação mas, no mérito, lhe nego provimento. Intime-se desta decisão em seu inteiro teor. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Vitória, 20 de Julho de 2010. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 4- Apelação Civel Nº 35010128599 VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL APTE FABIO TEIXEIRA Advogado(a) ESIO JOSE BARBOSA MARCHIORI FILHO Advogado(a) ESIO JOSE BARBOSA MARCHIORI FILHO APDO BANESTES S/A BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ANA PAULA PROTZNER MORBECK Advogado(a) CARLOMAR SILVA GOMES DE ALMEIDA Advogado(a) CLAUDIA VALLI CARDOSO Advogado(a) CRISTIANE MENDONCA Advogado(a) EVANDRO DE CASTRO BASTOS Advogado(a) FABIANA ALVES DA SILVA Advogado(a) FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI Advogado(a) FRANKLIN DELMAESTRO Advogado(a) GERALDO LUIZ DA SILVEIRA Advogado(a) GISLAINE DE OLIVEIRA Advogado(a) LUCIANO DA COSTA BARRETO Advogado(a) LUIZ CARLOS DE ABREU Advogado(a) MARCO ANTONIO REDINZ Advogado(a) NEUZA SCHULTHAIS ANDRADE Advogado(a) OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JÚNIOR Advogado(a) PATRÍCIA RAGAZZI Advogado(a) RENATO BONISENHA DE CARVALHO Advogado(a) ROWENA FERREIRA TOVAR Advogado(a) SANTIAGO TOVAR PYLRO Advogado(a) SEBASTIAO TRISTAO STHEL Advogado(a) SERGIO BERNARDO CORDEIRO Advogado(a) TERESA CRISTINA PASOLINI Advogado(a) VALESCA R B MOSCHEN APDO GILMERSON SOARES DE SOUZA Advogado(a) ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA APELAÇÃO CÍVEL Nº 35010128599 APELANTE: Fábio Teixeira APELADO: Banco Banestes S/A RELATOR: DES. ARNALDO SANTOS SOUZA De logo, hei por bem invocar paradigma emanado do c. STJ que se enquadra perfeitamente na hipótese vertente: “AGRAVO REGIMENTAL. MÚTUO HABITACIONAL. SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO. FORMA. REAJUSTE EM ABRIL/90. IPC DE MARÇO/90. 84,32%. ATUALIZAÇÃO PELA TR. POSSIBILIDADE. 1. Na amortização do saldo devedor dos contratos celebrados no âmbito do SFH incidem primeiro os juros e a correção monetária para, depois, ser abatida a prestação mensal paga. 2. O saldo devedor dos contratos imobiliários firmados sob as normas do SFH deve ser corrigido, em abril de 1990, pelo IPC de março do mesmo ano, no percentual de 84,32%. 3. É possível a utilização da TR na atualização do saldo devedor de contrato de financiamento imobiliário, quando houver a expressa previsão contratual no sentido da aplicabilidade dos mesmos índices de correção dos saldos da caderneta de poupança. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 984.064/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 25/05/2009).” Em idêntico sentido: AgRg no Ag 707.143/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 18/06/2010, AgRg no REsp 983.044/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 19/05/2010, AR 3.924/CE, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), 2ª Seção, DJe 10/03/2010 e AgRg no REsp 989.790/RS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, 4ª Turma, DJe 25/05/2009, dentre tantos outros. Como se observa dos paradigmas antes mencionados, a exegese firmada no âmbito da jurisprudência resoluta do colendo Superior Tribunal de Justiça, a qual perfilho, é no sentido de reconhecer tanto a possibilidade da utilização da TR (taxa referencial) como índice de correção monetária nos contratos de financiamento imobiliário em que prevista a atualização das prestações e do saldo devedor pelos mesmos índices da caderneta de poupança, como a legalidade do critério de amortização do saldo devedor mediante a aplicação da correção monetária e juros para posterior abatimento da prestação mensal do contrato de financiamento para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH). No caso vertente, depreende-se dos contratos entabulados entre as partes que o reajustamento das prestações realmente teve como critério pactuado a aplicação do mesmo índice utilizado para correção monetária da poupança (fls. 46, 46-v e 53), razão pela qual, à luz da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, é de se reconhecer a legalidade do referido encargo. Outrossim, cumpre ressaltar que o c. STJ proclama a validade da TR (súmula 295), mediante a ressalva de que a sua incidência deve ficar condicionada à previsão contratual. Hipótese ocorrente nos autos. Logo, por tais fundamentos, tenho que o referido recurso colide com a jurisprudência dominante de Tribunal Superior (c. STJ), o que por imperativo legal obsta o seu seguimento, na forma preconizada pelo art. 557, caput, do CPC. 12 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 Finalmente, no que diz respeito ao pedido recursal de “nulidade de cláusula que prevê a execução extrajudicial do contrato - cláusula abusiva” (fls. 316), tenho que tal postulação inédita não merece acolhida, porquanto seus contornos estão destoantes da causa de pedir apresentada na petição inicial, da qual não se verifica pleito de nulidade da referida cláusula, o que impossibilita sua análise por esta Corte, pelo motivo da vedação imposta pelo princípio do jus novorum, óbice intransponível para que este egrégio Tribunal de Justiça aprecie as questões não debatidas pela instância singular, uma vez que este sodalício deve se ater aos limites da demanda. Ademais, ainda que assim não fosse, constato que o agente fiduciário logrou observar os requisitos exigidos pelo Decreto-lei n. 70/66 para a efetivação legítima da execução extrajudicial, porquanto verifico que a notificação do devedor (apelante) para a purgação da mora foi intentada através da serventia do Cartório de Títulos e Documentos (§1º, do art. 31, DL n. 70/66), sendo que a realização das notificações e intimações para os leilões pela via editalícia (§2º, do art. 31, DL n. 70/66) somente ocorreram após a certificação do mencionado cartório, que detém fé-pública, ao atestar “que a carta de notificação não foi entregue, [...], que o referido destinatário encontra-se em lugar incerto e não sabido”. Sobrelevo por ser importante, que a exegese em relevo, advém do cotejo que faço da análise da “carta de notificação” colacionada às fls. 74 dos autos da ação cautelar em apenso (35010114003) e a “certidão lavrada pelo Cartório de 1º Ofício” que foi juntada às fls. 63 dos autos da ação de imissão na posse em apenso (35010074975). Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO APELANTE: Fábio Teixeira APELADO: Banco Banestes S/A RELATOR: DES. ARNALDO SANTOS SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de apelação interposta perante sentença definitiva que, apreciando ação de imissão na posse em que se objetiva a retomada de imóvel adjudicado pela banco requerente em decorrência de inadimplemento de contrato de compra e venda com financiamento e pacto adjeto de hipoteca, julgou “procedente o pedido formulado pelo autor, tornando definitiva a liminar a seu tempo concedida” (fls. 129). Fundamentou o juízo a quo que “o requerido não fez prova do pagamento das parcelas devidas nem negou a existência das mesmas. Portanto, não tendo produzido o requerido qualquer prova que pudesse elidir a sua responsabilidade, resta clarividente a procedência do pedido inaugural. Não bastasse isso, o autor comprova o registro da carta de adjudicação” (fls. 127). O apelante, imputando error in judicando à sentença, sustenta, unicamente, “que a sentença ora recorrida, ao acolher o pedido formulado pela apelada, confirmando e tornando definitiva a liminar concedida, feriu as características da medida cautelar”, cuja tutela de urgência lhe fora deferida e confirmada nos autos em apenso (35010114003). Em seguida, postula a reforma do julgado, alegando que “a medida cautelar deverá surtir seus efeitos até a decisão final do processo principal”. Esses são os singelos contornos da demanda. Acerca de tal aspecto, não há como inquinar de nulidade a execução extrajudicial levada a cabo pelo apelado, vez que regularmente atendidos e observados os termos insertos no referido Decreto-lei n. 70/66. A propósito, nesse sentido já assentou o c. STJ sua jurisprudência quanto ao tema, valendo colacionar o paradigma que se amolda perfeitamente ao caso sub judice: “SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO DO IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. FORMA. ART. 31 DO DL 70/66. 1. Nos termos estabelecidos pelo parágrafo primeiro do art. 31 do DL 70/66, a notificação pessoal do devedor, por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, é a forma normal de cientificação do devedor na execução extrajudicial do imóvel hipotecado. Todavia, frustrada essa forma de notificação, é cabível a notificação por edital, nos termos parágrafo segundo do mesmo artigo, inclusive para a realização do leilão. 2. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EAg 1140124/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010).” No mais, do teor do documento de fls. 56 é fácil depreender a ciência inequívoca da realização do ato notificatório, repercutindo no reconhecimento da legitimidade do procedimento da execução extrajudicial (DL n. 70/66) efetivada. Firme nessas razões, ante o manifesto confronto do apelo interposto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior (c. STJ), nego seguimento ao recurso, na forma preconizada pelo art. 557, caput, do CPC. Intime-se desta decisão em seu inteiro teor. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à vara de origem. Vitória, 08 de julho de 2010. Des. Arnaldo Santos Souza Relator 5- Apelação Civel Nº 35010074975 VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL APTE FABIO TEIXEIRA Advogado(a) ESIO JOSE BARBOSA MARCHIORI FILHO APDO BANCO BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado(a) ANA PAULA PROTZNER MORBECK Advogado(a) CARLOMAR SILVA GOMES DE ALMEIDA Advogado(a) CLAUDIA VALLI CARDOSO Advogado(a) FABIANO DE CHRISTO DEPES TALLON Advogado(a) FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI Advogado(a) FRANKLIN DELMAESTRO Advogado(a) GERALDO LUIZ DA SILVEIRA Advogado(a) GISLAINE DE OLIVEIRA Advogado(a) LUIZ CARLOS DE ABREU Advogado(a) OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JÚNIOR Advogado(a) ROWENA FERREIRA TOVAR Advogado(a) SANTIAGO TOVAR PYLRO APDO GILMERSON SOARES DE SOUZA Advogado(a) ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA APELAÇÃO CÍVEL Nº 35010074975 Pois bem. Tais argumentos demonstram, de forma sobeja, a manifesta inadmissibilidade do recurso em questão, ensejando seja objeto de decisão monocrática deste Relator, na forma preconizada pelo art. 557, do CPC. Acrescenta-se que o colendo Superior Tribunal de Justiça vem, no exercício de seu mister constitucional, exaltando a necessidade de aplicação do dispositivo em questão (CPC, art. 557) às hipóteses de recurso manifestamente inadmissível, mediante invocação da mens legis do mencionado preceito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNA DE RELATOR. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA A SUA APLICAÇÃO. PRECEDENTES. (...) 2. “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. (CPC, art. 557). 3. Essa nova sistemática pretendeu desafogar as pautas dos tribunais, ao objetivo de que só sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações e os recursos que de fato necessitem de decisão colegiada. Os demais – a grande maioria dos processos nos Tribunais – devem ser apreciados o quanto e mais rápido possível. Destarte, “o recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” devem ser julgados, por decisão una, pelo próprio relator, em homenagem aos tão perseguidos princípios da economia processual e da celeridade processual. (...) (STJ - AgRg no RESP 617292/AL - 1ª Turma - Rel. Min. José Delgado - j. 18.05.2004 DJU 14.06.2004)." A inadmissibilidade do presente apelo, evidente, decorre do fato de que o mesmo não observa as contingências do princípio da dialeticidade, ofertando razões que não se prendem à integralidade da discussão travada nos autos. Pelo princípio da dialeticidade, não basta ao juízo de admissibilidade recursal a apresentação de razões pelo recorrente, sendo imprescindível que estas sejam congruentes com a decisão atacada, se prestando, assim, a contrariá-la. Para tal preceito desatentou o apelante, já que não impugnou de maneira específica os fundamentos da sentença atacada, de modo que seus argumentos não se prendem aos fundamentos centrais empregados na sentença recorrida para julgar procedente a demanda. No particular, insuperável a lição de Luiz Orione Neto: “Essa mesma vedação deve ser aplicada nos casos em que as razões do apelo nada têm a ver com os fundamentos de fato e de direito, invocados na petição inicial; c) motivar ou fundamentar um recurso é criticar a decisão recorrida (cf. J.C. Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Forense, vol. V, p. 288), indicando os erros que ela contém. Pelo que, se as razões de recurso, equivocadamente versando questão não discutida no processo, nada dizem contrariamente ao que foi decidido, hão de ser tidas como inexistentes. (...) As razões, evidentemente, devem ser pertinentes e dizer respeito aos fundamentos da sentença ou a outro fato que justifique a modificação dela” (In: "Dos Recursos - Temas Obrigatórios e Atuais", ICE, p. 67). A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é contundente na proclamação da inadmissibilidade, por afronta à regra da dialeticidade, de recursos manifestados nos termos do presente. Senão vejamos: 13 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 "De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. Deficiente a fundamentação, incidem as Súmulas 182/STJ e 284/STF" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/11/2008).” “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. ANALOGIA. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados. É necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Na hipótese, as alegações veiculadas pela agravante estão dissociadas das razões de decidir, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ. II - Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no REsp 749048/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, data de julgamento 27/09/2005, DJ 21/11/2005, p. 157)”. No mesmo sentido: EDcl no Ag 1134682/RS, Rel. Min. Paulo Furtado (Des. Convocado do TJ/BA), DJ 08/06/2009, AgRg no REsp 848.742/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 26/10/2006, AgRg no AG 378433/MG, Rel. Min. Gomes de Barros, DJ 01/04/2003, dentre tantos outros. No presente caso se apura, à saciedade, que não observou o apelante o princípio da dialeticidade recursal, já que apresentou recurso que não detém congruência com as razões de decidir, direcionando ataque à matéria estranha da hipótese dos autos, de sorte que os argumentos recursais estão dissociados de todos aqueles invocados na sentença. Com efeito, o apelante manejou arrazoado e pedido recursal visando a reforma da sentença, sob o pálio de que “a medida cautelar” (o qual concedida nos autos em apenso 35010114003) continue a produzir efeitos até a decisão final do processo principal (também diverso do presente - autos em apenso 35010128599). Logo, ofertou as razões do apelo voltadas ao exame das questões decididas no processo cautelar (pretensão assecuratória), distanciando-se, das questões de gênero petitório (imobiliário) discutidas neste processo de imissão na posse (pretensão à retomada de imóvel adjudicado). Sem delonga, o apelo em exame não obedece a regularidade formal, porquanto desrespeita o princípio da dialeticidade. Nesta esteira, o pedido recursal manejado e as razões afiançadas não se sintonizam com a natureza desta ação petitória, nem mesmo com a sentença. Note-se que, na hipótese, o apelante, confeccionando as razões e o pedido recursal do apelo em exame, postula apenas a manutenção dos efeitos de uma demanda cautelar distinta do provimento concedido neste processo. Ademais, não fosse o flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade, as razões de apelação, bem como o pedido recursal formulado pelo recorrente carecem de regularidade formal e de interesse na modalidade utilidade, isto porque o recorrente já detém pronunciamento judicial assecuratório transitado em julgado “suspendendo o cumprimento da imissão de posse até o julgamento da lide principal”, consoante se vê do caderno processual da cautelar em apenso (35010114003 - fls. 107 e 143). Assim, por tais fundamentos, é flagrantemente inadmissível a apelação, tida a inobservância à prescrição do inciso II, do art. 514, do CPC, que vincula o juízo positivo de admissibilidade recursal à apresentação de "exposição do fato e do direito" das razões da reforma. Diante de tais considerações, nego seguimento ao apelo, com arrimo no art. 557, do CPC. Intime-se desta decisão em seu inteiro teor. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem. Vitória, 08 de julho de 2010. Des. Arnaldo Santos Souza Relator 6- Apelação Civel Nº 11050119889 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 3ª VARA CÍVEL APTE TOLEDO GRANITOS DO BRASIL LTDA Advogado(a) CHRISCIANA DE OLIVEIRA MELLO Advogado(a) FABIANA CID SILVA Advogado(a) FABRICIANO LEITE DE ALMEIDA Advogado(a) JANAINA BARCELOS Advogado(a) MARCELLO GONÇALVES FREIRE Advogado(a) MARIANA MARTINS BARROS Advogado(a) MOISES SASSINE EL ZOGHBI Advogado(a) RODRIGO CARLOS DE SOUZA Advogado(a) RODRIGO SILVA MELLO Advogado(a) RODRIGO ZACCHE SCABELLO Advogado(a) SAULO BERMUDES MACHADO Advogado(a) SERGIO CARLOS DE SOUZA Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) SIMONE COHEN PERSIANO APDO VANGRAMAR - VANTIL GRANITOS E MARMORES LTDA Advogado(a) HENRIQUE DA CUNHA TAVARES Advogado(a) PEDRO PAULO VOLPINI APDO DANIELSON MARLO VANTIL Advogado(a) HENRIQUE DA CUNHA TAVARES Advogado(a) PEDRO PAULO VOLPINI RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA APELAÇÃO CÍVEL Nº 011.050.119.889 APELANTE: Toledo Granitos do Brasil Ltda APELADOS: Vangramar - Vantil Granitos e Mármores Ltda e outro RELATOR: Desembargador Arnaldo Santos Souza DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação interposta perante sentença definitiva que, apreciando "ação declaratória de rescisão contratual cumulada com nulidade de títulos de crédito", julgou “improcedente o pedido do Requerente”, tornando “sem efeito a liminar concedida à fl. 39/40, bem como a decisão de fl. 145, e as decisões subseqüentes a essas relativas”, condenando “o Requerente no pagamento das despesas processuais, inclusive custas e honorários advocatícios” (fls. 314). A recorrente, imputando error in judicando à sentença, sustenta, com variados argumentos, a tese de que o juiz sentenciante não avaliou corretamente as provas coligidas aos autos, asseverando que “não poderá prevalecer o entendimento de que inexiste nos autos prova de promessa de promessa do granito branco dallas”, bem como que, embora tenha sido formado contrato com cláusula de caráter irrevogável e irretratável, “[...] o vício redibitório, constatado após a conclusão do negócio, é suficiente ao seu desfazimento” (fls. 320). Acrescenta, como tese derradeira, “a redução dos honorários advocatícios” (fls. 322). Em seguida, “requer seja conhecido o presente recurso, bem como seja dado integral provimento para que seja reformada a r. Sentença e seja declarado rescindido o contrato de cessão de direitos [...], condenando os requeridos à devolução da quantia paga, desde o seu vencimento até a data do efetivo pagamento, inclusive quanto a reversão dos honorários advocatícios” (fls. 324). Contrarrazões apresentadas manutenção da sentença (fls. 328/330). pelos recorridos, propugnando a Esses são os contornos da demanda. Sem delonga, tenho que o recurso desafia decisão monocrática deste relator, uma vez que o mesmo é manifestamente improcedente, merecendo, em razão disto, a aplicação do art. 557, caput, do CPC. Em síntese, sempre que possível o relator deve, invocando a luz dos princípios constitucionais (art. 5º, LXXVIII c/c art. 93, IX, da CF), entregar a tutela jurisdicional em tempo mais breve possível. Aliás, o tirocínio da jurisprudência do colendo STJ permite tranqüilamente a aplicação do art. 557, do CPC. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. [...]. APRECIAÇÃO DO RECURSO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. 1. O caput do art. 557 do CPC autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. O § 1º-A do mesmo dispositivo, porém, impõe requisitos mais rigorosos para o provimento monocrático do recurso, determinando que, nesse caso, a decisão recorrida deve estar em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. [...].” (AgRg no Ag 975.759/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJ: 14/04/2009). Pois bem. 0 Analisando detidamente os contornos da demanda, a matéria recursada, a sentença, as provas coligidas aos autos, e o teor das contrarrazões ofertadas pelos recorridos, aferi que o recorrente insiste na tese de que o juiz sentenciante não avaliou corretamente as provas coligidas aos autos, asseverando que “não poderá prevalecer o entendimento de que inexiste nos autos prova de promessa do granito branco dallas”, bem como que, embora tenha sido formado contrato com cláusula de caráter irrevogável e irretratável, “[...] o vício redibitório, constatado após a conclusão do negócio, é suficiente ao seu desfazimento” (fls. 320). -0 De logo, asseguro que o juiz sentenciante analisou a questão orientado nos limites da vinculação contida no contrato de cessão de direitos (fls. 30/32). Com efeito, não merece guarida a tese do recorrente de existência de vício redibitório no vertente caso, sobretudo porque no instante da elaboração da oferta e da consequente aceitação do negócio jurídico entabulado pelos litigantes, foram realizados os testes de análise do terreno a ser explorado, objetivando o entrelaçamento de vontades fincado no instrumento de cessão de direitos de exploração do material geológico investigado (granito), sopeando o fato de que naquele momento não se estipulou qualquer cláusula condicional, isto é, não foi 14 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 estabelecido qualquer “elemento acidental do negócio jurídico” como a condição, termo ou encargo. Em outras palavras, as partes ao se comprometerem na forma do art. 427, do CC/2002, não deixaram de previamente avaliar o tipo de granito contido na área de concessão. Aliás, retirando as amostras mediante procedimento de “fogo”, técnica de obtenção de amostras (fls. 03), firmaram o negócio jurídico sem especificar cláusula condicional acerca da quantidade mínima do tipo de pedra explorável, e tampouco estabeleceram o potencial geológico mínimo da lavra como condição suspensiva do contrato firmado. Portanto, estou convicto de que a manifestação de vontade das partes no momento da contratação foi voluntária, consensual e plena a ponto de não se estipular qualquer elemento acidental ao negócio jurídico então criado, ou seja, o negócio jurídico foi perfeitamente válido, assim como legítimos os cheques emitidos para o pagamento do ajuste. Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO Trata-se de apelação interposta perante sentença definitiva que, reconhecendo a união estável havida entre os litigantes, declarou-a dissolvida, determinando a partilha dos bens por eles relacionados nos autos, além de condenar o apelante no pagamento de pensão alimentícia no valor de 01 salário mínimo para cada filho, isentando-o da prestação alimentícia em favor da apelada. O apelo objetiva, apenas, a diminuição do quantitativo arbitrado a título de alimentos em favor dos dois filhos, pretendendo o apelante que seja “fixado o valor alimentar em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente para cada filho” (fls. 111). Contrarrazões ofertadas pela apelada, pugnando pela manutenção da sentença. Em regular intervenção, os representantes do Ministério Público de 1º e 2º graus manifestaram-se pelo improvimento do apelo. Com base em tais contratações, refuto as teses da empresa recorrente. Esses são os simplórios contornos da demanda. Sem mais delongas, tenho por certo que no vertente caso foi observado adequadamente pelo julgador a quo o princípio do livre convencimento motivado (art. 131, do CPC), de sorte que do comedido reexame da decisão é fácil depreender a atenção voltada aos elementos de prova constitutivos do negócio jurídico em questão, a avaliação minuciosamente de toda a questão segundo os princípios do consensualismo e da boa-fé objetiva, bem como o escorreito fundamento da improcedência do pleito autoral no sentido de que: “a alegação do Requerente segundo a qual o contrato estava condicionado à extração total do multicitado granito branco, não encontra respaldo na prova colhida nos autos. Sobremais, não há, no contrato em análise, nenhuma cláusula impondo a obrigação de fornecimento do tal granito branco, não encontra eco em nenhum lugar no presente processo. Aliás, em que lugar consta essa obrigação? É apenas uma dedução unilateral do Requerente; não mais que isso. Assim é que, à mingua de contratação específica a respeito, a existência do sobredito granito branco configura álea que deve ser suportada pelo adquirente” (fls. 314). Destarte, infiro que os delineamentos fático-jurídicos apurados na espécie, mormente o conteúdo das declarações recíprocas de vontade postas no instrumento contratual, não favorecem o arrazoado do apelante. No mais, parafraseando o falecido ministro do e. STF, Carlos Maxilmiliano, tenho por certo que “nenhuma idéia prevalece e domina por muito tempo, sem um fundo de verdade. Tem alguma base a teoria da vontade; porque sem esta, sem o intuito deliberado de agir neste ou naquele sentido, não haveria quase nenhum ato jurídico; procede, em parte, também a da declaração; porque o desejo íntimo não gera obrigações” (in: ‘Hermeneutica e aplicação do direito’, Ed. Forense, 2009, 19ª ed., p. 275). A final, porquanto inalterada a feição sucumbencial, mantenho a condenação da recorrente no tocante aos honorários e custas processuais, como estabelecido às fls. 314, notadamente porque a imposição de tais verbas pelo juiz sentenciante obedeceu a uma escorreita interpretação do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Ademais, “ao arbitrar a verba honorária, o juiz pode utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, bem assim fixar os honorários em valor determinado. Outrossim, a fixação dos honorários advocatícios com fundamento no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil dar-se-á pela "apreciação eqüitativa" do juiz, em que se evidencia um conceito não somente jurídico, mas também subjetivo, porque representa um juízo de valor, efetuado pelo magistrado, dentro de um caso específico” (REsp 841.134/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, DJ: 09/10/2008). Assim, refuto a tese do recorrente de redução da quantia arbitrada a título de honorários advocatícios. Com amparo nas considerações aqui expostas e com substrato nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso interposto por Toledo Granitos do Brasil Ltda, porquanto manifestamente improcedente. Intime-se desta decisão em seu inteiro teor. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem. Vitória, 13 de julho de 2010. Des. Arnaldo Santos Souza Relator 7- Apelação Civel Nº 8070022028 BARRA DE SÃO FRANCISCO - 3ª VARA CÍVEL APTE JOSE VALDO DE SOUZA Advogado(a) MAULY MARTINS DA SILVA APDO ANA LUCIA RODRIGUES ARAUJO Advogado(a) ELYANDERSON AUGUSTO FERREIRA DE SOUZA RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA APELAÇÃO CÍVEL Nº 8070022028 APELANTE: José Valdo de Souza APELADA: Ana Lúcia Rodrigues Araújo RELATOR: Desembargador Arnaldo Santos Souza DECISÃO MONOCRÁTICA Tenho, assim, que o recurso desafia decisão monocrática do relator, em razão de sua manifesta improcedência, na forma autorizada pelo art. 557, do CPC. O colendo Superior Tribunal de Justiça vem, no exercício de seu mister constitucional, exaltando a necessidade de aplicação do dispositivo em questão às hipóteses de recurso manifestamente improcedente, mediante invocação da mens legis do mencionado preceito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNA DE RELATOR. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA A SUA APLICAÇÃO. PRECEDENTES. (...) 2. “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. (CPC, art. 557). 3. Essa nova sistemática pretendeu desafogar as pautas dos tribunais, ao objetivo de que só sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações e os recursos que de fato necessitem de decisão colegiada. Os demais – a grande maioria dos processos nos Tribunais – devem ser apreciados o quanto e mais rápido possível. Destarte, “o recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” devem ser julgados, por decisão una, pelo próprio relator, em homenagem aos tão perseguidos princípios da economia processual e da celeridade processual. (...)” (AgRg no RESP 617292/AL, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, data de julgamento 18/05/2004, DJ 14/06/2004) A improcedência do recurso em apreço, que é flagrante, se verifica com relativa facilidade. A questão posta a nossa apreciação reside, exclusivamente, na quantificação dos alimentos devidos pelo apelante aos dois filhos. É de curial sabença que a designação do quantum devido a título de alimentos deve observar o binômio necessidade do alimentando e capacidade do alimentante. A capacidade do alimentante se mostra suficiente para suportar o quantum fixado na sentença atacada, especialmente se sopesada com o conjunto de bens móveis e imóveis por ele adquiridos (veículos e casa) e pelo fato dele ter outros filhos que também demandam gastos (fls. 99), sendo ilógico pensar que o mesmo poderia sobreviver com o rendimento alegado (R$1.000,00 fls. 65), adquirindo vários bens e arcando com várias despesas vitais. Não fosse suficiente as circunstâncias anteriores, revelou a prova testemunhal “que o réu [referindo-se ao apelante] é autônomo, mas mantém vendedores trabalhando como seus empregados” (fls. 66), acrescentando outra testemunha arrolada pelo próprio apelante que “quando trabalhava com réu, chegava a fazer R$ 5.000,00 a R$ 6.000,00 brutos” (fls. 68), sopesando as declarações da demandante que não foram mitigadas pelo apelante. Há de ser exaltado que não enseja a diminuição do valor dos alimentos fixados pelo juízo a quo o fato de a genitora também exercer atividade remunerada, alcançando a quantia mensal de R$ 580,00 (depoimento de fls. 63), sobretudo porque a obrigação alimentar é de responsabilidade de ambos os genitores, sendo óbvio que a genitora tem diversas despesas com os filhos em razão destes permanecerem sob a sua guarda, reforçando tal circunstância a necessidade dos alimentos para mantê-los. Portanto, observado o binômio necessidade x capacidade que norteia a matéria, não há que se falar na hipótese em diminuição do valor da pensão fixado pelo juízo de piso, porquanto preservou o mesmo a norma legal no sentido 15 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 de que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada” (§ 1º, art. 1.694, do CC). Nesse contexto, descurou o apelante de seu encargo processual (CPC, art. 333, inciso II), deixando de comprovar sua impossibilidade de satisfazer a verba alimentar fixada, inexistindo nos autos prova de que a capacidade do alimentante é insuficiente para adimplir a contribuição alimentar estipulada na sentença atacada, restando patente a necessidade dos alimentados, de modo que "são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento." (CC, art. 1.695). É certo que todas essas constatações devem ser relevadas no arbitramento da pensão, que verifico deva ser mantida como fixada na sentença recorrida, vez que em estrita atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim sendo, reputo tenha sido justo, porquanto comedido, o juízo de piso, observando o binômio necessidade x possibilidade (art. 1.694, § 1º, do CC/02), não havendo que se falar em diminuição do valor da pensão fixado em 01 salário mínimo para cada filho, haja vista a ausência de prova da incapacidade financeira do apelante a ensejar a redução da verba alimentar em questão, deixando o mesmo de cumprir com seu ônus previsto no art. 333, inciso II, do CPC. Patente, portanto, a manifesta improcedência da apelação, razão pela qual lhe nego seguimento, com arrimo no art. 557, do CPC. Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO ou de Tribunal Superior. [...].” (AgRg no Ag 975.759/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJ: 14/04/2009 - grifos meus). Pois bem. 0 Analisando detidamente os contornos da demanda, a matéria recursada, a sentença e o teor das contrarrazões ofertadas pelo recorrido, aferi que o recurso não merece provimento, notadamente porque o arrazoado apresentado pela sucumbente contrasta com jurisprudência dominante do c. STJ. Aliás, acerca da matéria em questão, invoco os seguintes arestos paradigmáticos do c. Tribunal da Cidadania que autoriza a negativa de seguimento do apelo análise: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. AFASTADA A PATERNIDADE. COISA JULGADA. ADVENTO DO EXAME DE DNA. PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE RENOVAR A INVESTIGAÇÃO. PRIMADO DOS CÂNONES DA CERTEZA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Encontra-se sedimentado neste STJ o entendimento no sentido da impossibilidade de se renovar a investigação de paternidade em virtude do advento do exame de DNA, afastando a coisa julgada formada em processo anterior, onde não foi reconhecida a alegada paternidade. 2. As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 363.558/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJ: 22/02/2010). 8- Apelação Civel Nº 12080081578 CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA APTE ALCIDES VENTURIM Advogado(a) SILVIANGELA VENTURIM APDO E B F V(MENOR IMPUBERE) Advogado(a) FLAVIA MIRANDA OLEARE APDO LUCIANA BAPTISTA FALCAO Advogado(a) FLAVIA MIRANDA OLEARE RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA “PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. I - Já decidiu a Segunda Seção desta Corte que, visando à segurança jurídica, deve ser preservada a coisa julgada nas hipóteses de ajuizamento de nova ação reclamando a utilização de meios modernos de prova (DNA) para apuração da paternidade (REsp 706.987/SP). II - Agravo Regimental improvido”. (AgRg no REsp 895.545/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 07/06/2010) “AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PATERNIDADE. COISA JULGADA. EXAME DE DNA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. 1. É inviável a reforma de decisão acobertada pelo manto da coisa julgada, ainda que tenha sido proferida com base em tecnologia já superada. 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" – Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no REsp 646.140/SP, Rel. Min. João Otário de Noronha, 4ª Turma, 14/09/2009). APELAÇÃO CÍVEL Nº 012.080.081.578 APELANTE: Alcides Venturim APELADO: E B F (menor impúbere) e outros RELATOR: Desembargador Arnaldo Santos Souza Sem rebuços, amparado nos arestos paradigmáticos anteriormente colacionados, mormente considerando as peculiarides fático-jurídicas da causa e a exegese jurisprudencial do c. STJ acerca da matéria recursada, reputo que recurso deve ser negado seguimento na forma do art. 557, caput, do CPC. Intime-se desta decisão em seu inteiro teor. Preclusas as vias recursais, sigam os autos à vara de origem. Vitória, 05 de julho de 2010. Des. Arnaldo Santos Souza Relator DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação interposta perante sentença definitiva que, apreciando "ação negatória de paternidade”, acolheu “a preliminar suscitada pela recorrida”, julgando “EXTINTO o processo, sem resolução do Mérito” (art. 267, inciso V, do CPC) [fls. 216]. Em razão da sucumbência, condenou “o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios” [fls. 216]. O autor recorrente, imputando error in judicando à sentença, sustenta que “a coisa julgada material no caso vertente deve ser considerada relativizada”, insistindo na tese de que “é possível a realização do teste de DNA, ainda que a matéria tenha sido julgada em outra ação” (fls. 245). Em seguida, requer “seja DADO PROVIMENTO AO RECURSO, pelas questões suso abordadas, e que seja ao final julgado procedente o pedido de nova decisão que autorize o prosseguimento do feito” (fls. 246). Contrarrazões apresentadas pelo apelado, propugnando a manutenção da sentença (fls. 248/251). Esses são os contornos da demanda. Sem delonga, tenho que o recurso desafia decisão monocrática deste relator, uma vez que o mesmo é manifestamente improcedente, merecendo, em razão disto, a aplicação do art. 557, caput, do CPC. Em síntese, sempre que possível o relator deve, invocando a luz dos princípios constitucionais (art. 5º, LXXVIII c/c art. 93, IX, da CF), entregar a tutela jurisdicional em tempo mais breve possível. Aliás, o tirocínio da jurisprudência do colendo STJ permite tranqüilamente a aplicação do art. 557, do CPC. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. [...]. APRECIAÇÃO DO RECURSO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. 1. O caput do art. 557 do CPC autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, Destarte, constatado que o recurso interposto peor Alcides Venturini é manifestamente colidente com posicionamento jurisprudencial dominante do c. STJ, lhe nego seguimento, na forma autorizada pelo art. 557, caput, do CPC. Intime-se desta decisão em seu inteiro teor. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem. Vitória, 16 de junho de 2010. Des. Arnaldo Santos Souza Relator 9- Apelação Civel Nº 35020113862 VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL APTE BANCO ABN AMRO REAL S/A Advogado(a) ANTONIO NACIF NICOLAU APDO MARCOS ALBERTO BALESTREIRO Advogado(a) CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO APDO LUCIA HELENA FIOROTTI BALESTREIRO Advogado(a) CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA APELAÇÃO CÍVEL Nº 35020113862 APELANTE: Banco Abn Amro Real S/A APELADOS: Marcos Alberto Balestreiro e Lúcia Helena Fiorotti Balestreiro RELATOR: DES. ARNALDO SANTOS SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de apelação cível interposta perante sentença definitiva (fls. 354/358) que, apreciando embargos à execução ofertados em face de execução hipotecária decorrente de contrato de financiamento de imóvel, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, no sentido de determinar “a substituição do Sistema Francês de Amortização - Tabela Price - pelo Sistema 16 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO Linear, bem como a aplicação de juros de 10% (dez por cento) ao ano, e a substituição do índice de reajuste do saldo devedor, da Taxa Referencial (TR) para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)” (fls. 358). 30/03/2010, REsp 1070297/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, julgado em 09/09/2009, DJe 18/09/2009 e REsp 990.210/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 17/12/2007, dentre tantos outros. Em suas razões, sustenta o apelante, basicamente, a legalidade da incidência da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária, a licitude da utilização do sistema de amortização denominado de tabela price, vez que não importa em anatocismo (capitalização de juros), bem como na possibilidade da cobrança de juros remuneratórios à taxa estabelecida em contrato (18% ao ano). Logo, acerca de tais aspectos, constato que a sentença recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência de tribunal superior (c. STJ), a qual perfilho, de modo que está autorizada a sua reforma no tocante à manutenção do índice de correção da TR e do percentual de 18% a.a. referente à taxa de juros remuneratórios avençados, a qual pode se operar por decisão monocrática, na forma preconizada pelo §1º-A, do art. 557, do CPC. As contrarrazões dos apelados foram ofertadas às fls. 375/386 dos autos, oportunidade em que propugnaram pelo improvimento do recurso. É, no que basta, o breve relatório. Como se vê, os contornos da demanda são singelos, autorizando decisão monocrática do relator, em virtude de colisão frontal de parte da sentença com jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 557, §1º-A, do CPC, e, por outra banda, devido ao manifesto confronto parcial da apelação com jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça, na forma do art. 557, caput, do CPC. -360 Pois bem. Verifico, de plano, que merece reparo a sentença no que concerne “a substituição do índice de reajuste do saldo devedor, da Taxa Referencial (TR) para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)”, porquanto o colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou a sua jurisprudência no sentido de que “[...] é possível a utilização da TR na atualização do saldo devedor de contrato de financiamento imobiliário, quando houver a expressa previsão contratual no sentido da aplicabilidade dos mesmos índices de correção dos saldos da caderneta de poupança.[...]” (AgRg no Ag 984.064/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, julgado em 12/05/2009, DJe 25/05/2009). Aliás, em idêntico sentido: AgRg no Ag 707.143/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 18/06/2010, AgRg no REsp 983.044/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 19/05/2010 e AR 3.924/CE, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), 2ª Seção, DJe 10/03/2010, dentre tantos outros. Como se observa dos paradigmas antes mencionados, a exegese firmada no âmbito da jurisprudência resoluta do colendo Superior Tribunal de Justiça, a qual perfilho, é no sentido de reconhecer a possibilidade da utilização da TR (taxa referencial) como índice de correção monetária nos contratos de financiamento imobiliário em que prevista a atualização das prestações e do saldo devedor pelos mesmos índices da caderneta de poupança. No caso vertente, depreende-se do contrato entabulado entre os litigantes que o reajustamento das prestações realmente teve como critério pactuado a aplicação do mesmo índice utilizado para correção monetária da poupança (fls. 53/58), o que inclusive restou confirmado pela prova técnica produzida ao atestar que “foi utilizada a taxa básica da poupança (TR), conforme o que foi pactuado no contrato” (fls. 223), razão pela qual, à luz da jurisprudência do c. STJ, é de se reconhecer a legalidade do referido encargo. Outrossim, cumpre ressaltar que o c. STJ proclama a validade da TR (súmula 295), mediante a ressalva de que a sua incidência deve ficar condicionada à previsão contratual. Hipótese ocorrente nos autos. De igual sorte, quanto ao argumento referente à ilegalidade da cobrança da taxa de juros avençada em contrato no percentual de 18% ao ano, a pretexto de que “o limite aplicável à época do negócio jurídico é de 10% ao ano, em conformidade com a previsão do Decreto-lei 22.626/33, “Lei de Usura”, bem como com a Lei 4.380/64” (fls. 357), repercutindo na redução da taxa pelo magistrado a quo, tenho que a sentença afastou-se por completo da exegese sedimentada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça. Por outro turno, no que diz respeito à insurgência do apelante quanto ao afastamento da utilização do sistema de amortização da tabela price pelo magistrado a quo, visto que reconhecida a prática de capitalização de juros no caso vertente, tenho que a sentença não merece retoque, porquanto o apelo colide nesse ponto com a jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça a qual não discrepa da orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça. Sem rebuços, se por um lado o c. STJ proclama que “[...] é considerado legal o critério de amortização do saldo devedor mediante a aplicação da correção monetária e juros para só então efetuar o abatimento da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação” (AgRg no REsp 983.044/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/05/2010), por outro lado assentou o posicionamento exegético “[...] de que é indevida a capitalização de juros, em qualquer periodicidade, nos contratos de mútuo bancário vinculado ao SFH, mesmo que haja previsão contratual expressa, em face da inexistência de previsão legal autorizativa. Incide, no caso, o teor da Súmula 121/STF” (REsp 809.229/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 07/10/2009). Com espeque nesses fundamentos e levando em conta que na hipótese dos autos, em resposta ao questionamento sobre a existência de prática de capitalização de juros, a perícia técnica judicial afirmou com clareza que “a tabela price capitaliza o ativo inicial” (fls. 213 e 219), não há com olvidar a demonstração da ocorrência da malsinada capitalização de juros na cobrança das parcelas oriundas da avença vinculada ao Sistema Finaceiro da Habitação (SFH), o que repercute na sua correta extirpação. A propósito, destaco que este sodalício firmou o entendimento no sentido de que, uma vez demonstrada a existência de capitalização de juros encartada com a utilização da sistemática da tabela price, “reputa-se ilegal a utilização da Tabela Price na amortização de empréstimos, quando implique na capitalização dos juros nos contratos de financiamento pelo SFH.” (TJES, Apelação Cível nº 35049001320, Relatora: Des. Catharina Maria Novaes Barcellos, 4ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 14/09/2004, Data da Publicação no Diário: 21/12/2004). No mesmo sentido: Apelação Cível nº 35000072062, Relator: Des. Carlos Henrique Rios do Amaral, 1ª Câmara Cível, DJ: 15/12/2009, Agravo Interno no Emb Declaração na Ap Cível nº 35040011880, Relator: Des. Carlos Roberto Mignone, 4ª Câmara Cível, DJ: 18/11/2009, Agravo Inominado na Ap Cível nº 24010022200, Relator: Des. Arnaldo Santos Souza, 1ª Câmara Cível DJ: 25/09/2009, dentre outros. Com base nesses fundamentos, conheço do recurso e monocraticamente lhe dou parcial provimento para, a teor do §1º-A, do art. 557, do CPC, reformar a sentença em parte, apenas para reconhecer a legalidade da aplicação da TR como indexador válido para a atualização monetária do saldo devedor do contrato, bem como da incidência do percentual pactuado referente à taxa de juros remuneratórios no importe de 18% ao ano, mantendo-se intocável a sentença vergastada nos demais pontos, sobretudo com relação aos honorários e custas processuais. Intime-se desta decisão em seu inteiro teor. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à vara de origem. Vitória, 14 de julho de 2010. Des. Arnaldo Santos Souza Relator Com efeito, é consabido que o Superior Tribunal de Justiça, quanto ao tema, já sufragou a sua jurisprudência no sentido de que “o percentual de juros aplicável aos contratos regidos de acordo com as normas do Sistema Financeiro de Habitação, segundo a atual jurisprudência desta Superior Corte de Justiça, não ficou limitado em dez por cento (10%) ao ano, na medida em que o art. 6º, e, da Lei 4.380/64 não estabeleceu a limitação da taxa de juros, mas apenas dispôs sobre as condições para aplicação do reajustamento previsto no dispositivo anterior (art. 5º).[...]” (REsp 877.995/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, 1ª Turma, DJe 11/02/2009), “[...] provocando, dessarte, a incidência da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.” (AgRg no REsp 1097229/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 05/05/2009). 10- Apelação Civel Nº 48050087013 SERRA - 4ª VARA CÍVEL APTE TELES GONCALVES ANTUNES Advogado(a) BERNARDO JEFFERSON BROLLO DE LIMA Advogado(a) JOAO LUIS DA SILVA JUNIOR Advogado(a) MARIA DE FATIMA MONTEIRO APDO BRADESCO-BANCO BRASILEIRO DE DESCONTO S/A Advogado(a) EDINEIA VIEIRA RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA Na mesma linha de entendimento, colhem-se os seguintes precedentes: AgRg no REsp 983.044/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 15/04/2010, DJe 19/05/2010, AgRg no REsp 948.789/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 18/03/2010, DJe Apelação Cível nº 48050087013 Apelante: Teles Gonçalves Antunes Apelado: Bradesco - Banco Brasileiro de Desconto S/A Relator: Desembargador Arnaldo Santos Souza 17 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de apelação cível interposta contra sentença de fls. 124/130, proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Teles Gonçalves Antunes em face de Bradesco - Banco Brasileiro de Desconto S/A, que julgou “improcedente o pedido autoral, julgando extinto o feito, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil” (fls. 129), condenando o apelante “ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios” arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, este de cobrança suspensa nos termos da lei da assistência judiciária gratuita. Em suas razões de fls. 132/184, o apelante sustentou, em suma, que a sentença merece ser reformada por restar configurada a ocorrência de dano moral no caso em tela, requerendo inversão do ônus da prova e procedência de seus pedidos. Contrarrazões às fls. 187/194, pleiteando, em suma, a manutenção integral da sentença. É o suscinto relatório. Passo ao julgamento da causa na forma prevista no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso leva ao tribunal teses confrontantes com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. O apelante busca a reforma da sentença, entendendo que “não há nos autos prova suficientemente produzida, de forma que a lide posta a apreciação será resolvida à luz da distribuição do ônus da prova” (fls. 127). Sustenta o apelante que ao abrir conta corrente junto à apelada, contratou a utilização do cartão Mastercad e pactuou que o pagamento das faturas seria feito através de débito em sua conta corrente. A instituição financeira apelada, não reconhecendo a contratação da forma de pagamento por débito em conta, alegou que enviou as faturas ao endereço fornecido pelo próprio apelante no ato da contratação e este não fez o pagamento, permanecendo inadimplente por sua absoluta inércia. O apelante alega que nunca recebeu faturas para pagamento e tampouco cobrança da apelada referente às compras que realizava com o cartão, acrescentando que “quando chegou a receber seu nome já se encontrava negativado” (fls. 135). Pois bem. O caso em tela caracteriza nítida relação consumerista onde, de um lado, encontra-se o apelante na qualidade de consumidor e, do outro, a apelada, na qualidade de instituição financeira fornecedora de produtos e serviços. Analisando as circunstâncias da demanda, entendo não ser cabível a pretendida inversão do ônus da prova, uma vez que o art. 6º, VIII, do CDC, ao estabelecer que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, reza que a inversão do ônus da prova, a seu favor ocorrerá “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que “ainda que se trate de relação regida pelo CDC, não se concebe inverter-se o ônus da prova para, retirando tal incumbência de quem poderia fazê-lo mais facilmente, atribuí-la a quem, por impossibilidade lógica e natural, não o conseguiria.” (REsp 720.930/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009). No caso em tela, apesar de afirmar que pactuou o pagamento das faturas do cartão de crédito através de débito em conta, o apelante não requereu a produção de qualquer prova nesse sentido e nem apresentou com a inicial qualquer documento que trouxesse respaldo a tal alegação. Ao afirmar que o pagamento das faturas do cartão de crédito foi pactuado de forma excepcional (débito em conta), o apelante atraiu para si a obrigação de provar suas alegações, por força do que disciplina o art. 333, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO Desse modo, mostra-se ausente o requisito da verossimilhança, exigido pelo mencionado art. 6º, VIII, do CDC. Sendo certo que, de acordo com as regras ordinárias de experiência, este tipo de contrato (cartão de crédito) é pactuado mediante pagamento das faturas remetidas ao endereço do contratante. Portanto, considero que não há reforma a ser feita no entendimento da sentença que, por não vislumbrar qualquer ilegalidade na restrição creditícia realizada pela apelada, consequentemente, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Face o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento monocraticamente ao recurso, uma vez que traz ao tribunal teses confrontantes com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e intime-se desta decisão em seu inteiro teor. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos a vara de origem. Vitória, 27 de abril de 2010. Des. Arnaldo Santos Souza Relator 11- Apelação Civel Nº 24060290236 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL APTE/APDO ADIR DE ABREU LANNA Advogado(a) RODRIGO BRAGA FERNANDES APDO/APTE SAO BERNARDO SAUDE Advogado(a) RODRIGO GOBBO NASCIMENTO RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24060290236 APELANTE/APELADO: Adir de Abreu Lanna APELADA/APELANTE: São Bernardo Saúde - Casa de Sáude São Bernardo Ltda. RELATOR: DES. ARNALDO SANTOS SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de apelações interpostas perante sentença (fls. 123/126) que, apreciando ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais proposta por Adir de Abreu Lanna, fulcrada em contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares (plano de saúde), julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, “para confirmar a tutela concedida” (fls. 126), reconhecendo a obrigação da requerida (operadora do plano de saúde) a custear a “internação e operação - angioplastia - do Autor, a cobertura do tratamento do Autor no Hospital Santa Mônica, [...] pagando todas as despesas para o seu tratamento” (fls. 14). Consequentemente, também condenou a requerida “ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 20% (vinte por cento) do valor da causa, com atualização na forma da Súmula 14 do STJ” (fls. 126). O apelante Adir de Abreu Lanna cinge a sua irresignação ao não acolhimento pelo decisum recorrido da sua pretensão indenizatória formulada na inicial, esta referente à rubrica dos danos morais advindos da negativa da apelada à cobertura de assistência hospitalar para realização do procedimento médico de urgência denominado de angioplastia. A operadora apelante, São Bernardo Saúde, por sua vez, se insurge contra a parte da sentença que a condenou na cobertura de internação e cirurgia de angioplastia do autor, argumentando, em rude síntese, que o período de carência de 24 meses para cobertura de doenças pré-existentes não foi observado pelo autor, bem como não há que se falar na ilegalidade de recontagem de carência, a qual é prevista para hipótese diversa dos autos. Contrarrazões da apelada São Bernardo Saúde (fls. 170/183), alegando, preliminarmente, a “inobservância ao princípio da dialeticidade” e, no mérito, pugna pelo improvimento do recurso de Adir de Abreu Lanna. Em seguida, o apelado Adir de Abreu Lanna, às fls. 205/224 dos autos, apresenta suas contrarrazões ao apelo da São Bernardo Saúde, oportunidade em que pugnou pelo improvimento do mesmo. É, no que basta, o breve relatório. Analisando a documentação constante nos autos, observo que a apelada juntou às fls. 46, o contrato de emissão de cartões de crédito onde consta o endereço fornecido pelo apelante, idêntico ao informado pelo mesmo ao qualificar-se em sua defesa. Além disso, os documentos juntados pelo apelante mostram que foram realizadas compras parceladas e em elevadas quantias com o cartão de crédito (fls. 16), portanto, não se mostra crível o argumento de que os pagamentos não estariam sendo debitados em sua conta, tampouco que não seria de se imaginar a existência de débitos pendentes. Como se vê, os contornos da demanda são singelos, autorizando decisão monocrática do relator, em virtude de colisão frontal de parte da sentença com jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 557, §1º-A, do CPC, e, por outra banda, devido ao manifesto confronto da apelação interposta por São Bernardo Saúde com jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça (TJES), na forma do art. 557, caput, do CPC. De saída, rejeito a preliminar eriçada pela apelada São Bernardo Saúde de “inobservância ao princípio da dialeticidade”, a pretexto de que “o recorrente não se insurgiu contra os fatos imputados na sentença” (fls. 171), porquanto apuro que as razões 18 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 recursais aviadas pelo recorrente (Adir de Abreu Lanna) se prestam a combater os fundamentos que alicerçaram a conclusão da sentença vergastada, a despeito do recorrente renovar alguns de seus argumentos lançados em sede de petição inicial, de modo que deve ser aplicado in casu, com os devidos temperos, o entendimento do c. STJ, o qual proclama que “a mera reprodução dos termos da contestação não acarreta, por si só, o não conhecimento do recurso de apelação” (AgRg no Ag 807.531/MS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 31/10/2007). Pois bem. Ultrapassada a questão preliminar, passo a enfrentar, separadamente, o mérito dos recursos interpostos. APELAÇÃO DE ADIR DE ABREU LANNA Como relatado, a irresignação do ora apelante está delimitada no intento de ver reformada a parte da sentença que não reconheceu o seu direito à verba indenizatória relativa aos danos morais que alega ter suportado em virtude da negativa da operadora de plano de saúde (São Bernardo Saúde) à cobertura de assistência hospitalar para realização do procedimento médico de urgência denominado de angioplastia. Com efeito, no particular, observo da análise do documento de fls. 38, denominado de “Relatório da Evolução/Anotação Médica do Paciente”, que o médico que assistia o apelante afiançou a seguinte informação: “VASCULAR FERIDA EM PÉ DIREITO ISQUEMICA COM EXTENSÃO DA CIANOSE PARA 2 PDD DIREITO CONVÊNIO NÃO AUTORIZOU A ANGIOPLASTIA APESAR DE TER SIDO INFORMADO DO RISCO IMINENTE DE PERDA DO MEMBRO E DO PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA” (grifos meus). Logo, não há como olvidar que o apelante logrou êxito em demonstrar que o procedimento cirúrgico (angioplastia) solicitado à apelada realmente era caso de urgência, assim como já vigia o contrato entre as partes por mais de 6 meses. Desta forma, configurada a urgência da assistência médica e hospitalar reclamada pelo estado de saúde do apelante para a realização da angioplastia, sob o risco de ver amputado o seu membro (pé direito), ou seja, situação irreversível e irreparável para o paciente, por imperativo lógico deve ser mitigado o dilatado prazo de carência previsto no contrato (24 meses), sendo de somenos importância o fato da referida urgência resultar (ou não) de doença pré-existente informada pelo apelante, já que a única exigência prescrita pelo legislador para que o prazo máximo de carência fosse fixado em 24 horas, a fim de proporcionar ao segurado a cobertura da assistência médico e hospitalar, foi exatamente a existência de urgência, que restou verificada na hipótese. Acerca de tal aspecto, sobreleva assinalar que o abrandamento do prazo de carência em vista da urgência evidenciada, merece relevo não só pelo dever de se interpretar a presente relação contratual à luz da legislação consumerista, como especialmente para se observar a previsão contida na alínea “c”, inciso V, do art. 12, da Lei nº 9.656/98 (Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] V - quando fixar períodos de carência: [...] c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;). A propósito, a jurisprudência do colendo STJ é firme no sentido de que “o prazo de carência não prevalece quando se trata de internação de urgência” (REsp 222.339/PB, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ 12/11/2001), asseverando que é “lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida.” (REsp 466.667/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 17/12/2007). Nesse contexto, é resoluta a jurisprudência do colendo STJ no sentido de que “recusado atendimento pela seguradora de saúde em decorrência de cláusulas abusivas, quando o segurado encontrava-se em situação de urgência e extrema necessidade de cuidados médicos, é nítida a caracterização do dano moral.” (REsp 259.263/SP, Rel. Ministro Castro Filho, DJ 20/02/2006), “já que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele” (REsp 993.876/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 18/12/2007). Em idêntico sentido: REsp 510325/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJe 29/09/2008, REsp 955.716/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 01/04/2008, REsp 657.717/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 12/12/2005, dentre tantos outros. Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO Com espeque nesses fundamentos e levando em conta que a operadora de plano de saúde ora apelada recusou ao apelante a cobertura de internação e procedimento cirúrgico de angioplastia, em abusiva não observância da lei de regência (“c”, V, art. 12, Lei nº 9.656/98), mesmo diante da urgência evidenciada e o risco de lesão irreparável com a amputação de um membro, ou seja, quando o segurado estava em situação de extrema necessidade de cuidados médicos, é nítida a caracterização do dano moral. Essa constatação revela, às escâncaras, a necessidade de reforma da sentença objurgada, a qual pode se operar por decisão monocrática, em virtude da compatibilidade do recurso apreciado com aquietada jurisprudência de tribunal superior. Ante o exposto, na forma preconizada pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço do recurso de Adir de Abreu Lanna e lhe dou provimento monocraticamente, para reformar em parte a sentença recorrida, a fim de julgar procedente o pedido formulado na inicial atinente aos danos morais, os quais arbitro na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por reputá-la adequada à realidade das partes, visto que atende o caráter sancionatório e da justa reparação, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. APELAÇÃO DE SÃO BERNARDO SAÚDE De saída, ressalto que os fundamentos lançados no julgamento do apelo anterior revelam-se suficientes para afastar a pretensão recursal da presente apelação interposta por São Bernardo Saúde. Todavia, para que não se alegue omissão e a fim de impingir melhor técnica processual de julgamento, profiro decisão com o adendo dos seguintes fundamentos. Sem delongas, destaco que a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça não discrepa da orientação do colendo STJ, porquanto também perfilha o entendimento de que “para os casos de urgência/emergência o prazo máximo de carência não pode ultrapassar 24 horas. É obrigatória a cobertura plena das internações hospitalares em caráter de urgência/emergência pelos planos de saúde, mesmo que ocorridas durante o prazo de carência contratual. A negativa de atendimento nos casos de urgência viola o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, cria situação de desconforto e aflição, sendo, portanto, devido o dano moral. A responsabilidade do plano de saúde é objetiva, independe de demonstração da culpa” (Apelação Cível nº 35040076354, Relator: Carlos Henrique Rios do Amaral, DJ: 25/06/2008). Com o mesmo pensar, colhem-se as seguintes decisões deste sodalício, os quais se enquadram perfeitamente no caso sub judice: Apelação Cível nº 47050048132, Relator: Carlos Henrique Rios do Amaral, DJ: 19/11/2009; Apelação Cível nº 24049001332, Relator: Annibal de Rezende Lima, DJ: 14/06/2007, Apelação Cível nº 14049002067, Relator: Catharina Maria Novaes Barcellos, DJ: 10/07/2006 e Agravo de Instrumento nº 24029004504, Relator: Manoel Alves Rabelo, DJ: 27/06/2003, dentre tantos outros. Sendo assim, a apelação se revela manifestamente em confronto com jurisprudência dominante do colendo STJ e deste Tribunal de Justiça, de sorte que está autorizada a negativa de seu seguimento por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 557, caput, do CPC. No mais, ressalto que uma vez configurada a hipótese de urgência o prazo máximo de carência não excederá a 24 horas para utilização da ampla cobertura médica e hospitalar legalmente prevista, sendo que a edição de atos regulamentares pelo Conselho de Saúde Suplementar - CONSU não detém o condão de modificar ou limitar a assistência médica, tal como estipulado na Lei nº 9.656/98. Nesse particular, não há como dissentir da conclusão judicante lançada na sentença vergastada, eis que se afina não só com jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça, como deste egrégio sodalício (TJES). Firme nessas razões, ante o manifesto confronto do apelo interposto por São Bernardo Saúde com jurisprudência dominante do c. STJ e deste egrégio TJES, nego seguimento ao recurso, na forma preconizada pelo art. 557, caput, do CPC. Intime-se desta decisão em seu inteiro teor, devendo a serventia observar o regime de preferência. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à vara de origem. Vitória, 01 de junho de 2010. Des. Arnaldo Santos Souza Relator 12- Apelação Civel Nº 14070089868 COLATINA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL 19 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 APTE SERVICO COLATINENSE DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO AMBIENTAL Advogado(a) CARLOS EDUARDO BASTOS DA CUNHA RODRIGUES Advogado(a) LUCIANO CEOTTO APDO AMALIA DORIGO SARTER Advogado(a) DENISE CAMPOS RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA APELAÇÃO CÍVEL Nº 014.070.089.868 APELANTE: SANEAR - Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental APELADA: Amália Dorigo Sarter RELATOR: Desembargador Arnaldo Santos Souza DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação interposta perante sentença definitiva que, apreciando "ação de obrigação de não fazer com pedido cautelar", julgou o pedido formulado no instrumento da demanda, determinando "que a Ré se abstenha de cobrar da Autora os materiais gastos na religação do ramal de sua residência à rede pública de esgoto". Em razão da sucumbência, condenou “a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios (fls. 125). 0 A recorrente, imputando error in judicando à sentença, sustenta, com variados argumentos, a tese de que é devida a cobrança da quantia de R$37,30 (trinta e sete reais) exigida na fatura da recorrida (art. 51, §3º, do regulamento da Sanear), uma vez que realizou serviço de saneamento de “substituição da rede danificada”, promovendo “a interligação dos ramais das casas à citada rede” mediante utilização dos “seguintes materiais: 1,00m de tubo tipo esgoto, PVC, 100mm, 01 celim 150x100mm e 01 joelho, PVC, tipo esgoto 100m” (fls. 135). Em seguida, requer “seja a apelação conhecida, e que lhe seja dado provimento para: a) reformar a sentença de piso, para que seja pago pela apelada o valor de R$37, 30 (trinta e sete reais e trinta centavos); b) acaso mantida a condenação, reformar a sentença de primeira instâncias quantos aos honorários de sucumbência, a fim de que sejam estipulados em quantia proporcional ao valor da causa; c) seja notificada a apelada, para querendo, apresentar suas razões de contraiedade ao presente” (fls. 137). Contrarrazões apresentadas pela apelada, propugnando a manutenção da sentença (fls. 143/151). -336 Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO “quem tem os bônus deve suportar os ônus”. Em outras palavras, “aquele que participa da Administração Pública, que presta serviços públicos, usufruindo os benefícios dessa atividade, deve suportar os seus riscos” (cf. Cavalieri Filho, in: Programa de responsabilidade Civil”, 7ª ed., 2007, Ed. Atlas, pág. 234). Analisando a aplicabilidade dessa questão jurídica no caso concreto, chego a conclusão de que as obras de reparação dos aquedutos são de responsabilidade da recorrente, não se aplicando na espécie o §3º, do art. 51, do regulamento da Sanear, mas o §1º, do supracitado dispositivo, ou seja, “o reparo de dano causado por terceiro em ramal predial será feito às expensa de quem lhe deu causa”. Assim, não existindo prova nos autos que identifique qual foi o agente que danificou a tubulação reparada pela fornecedora, a responsabilidade pelo restabelecimento da normalidade do serviço é unicamente da recorrente, mormente porque o art. 22, do CDC, estabelece que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Acerca do assunto em questão, assoma o seguinte julgado do colendo STJ: “[...]. A água é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. 3. O art. 22 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor assevera que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. O seu parágrafo único expõe que, “nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados na forma prevista neste código”. Já o art. 42 do mesmo diploma legal não permite, na cobrança de débitos, que o devedor seja exposto ao ridículo, nem que seja submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Tais dispositivos aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público. 4. Não há de se prestigiar atuação da Justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor. Afrontaria, se fosse admitido, os princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa. O direito de o cidadão se utilizar dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza. [...]”. (REsp 943.850/SP, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, DJ: 13/09/2007). Esses são os contornos da demanda. Sem delonga, tenho que o recurso desafia decisão monocrática deste relator, uma vez que o mesmo é manifestamente improcedente, merecendo, em razão disto, a aplicação do art. 557, caput, do CPC. Em síntese, sempre que possível o relator deve, invocando a luz dos princípios constitucionais (art. 5º, LXXVIII c/c art. 93, IX, da CF), entregar a tutela jurisdicional em tempo mais breve possível. Aliás, o tirocínio da jurisprudência do colendo STJ permite tranqüilamente a aplicação do art. 557, do CPC. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. [...]. APRECIAÇÃO DO RECURSO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. 1. O caput do art. 557 do CPC autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. O § 1º-A do mesmo dispositivo, porém, impõe requisitos mais rigorosos para o provimento monocrático do recurso, determinando que, nesse caso, a decisão recorrida deve estar em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. [...].” (AgRg no Ag 975.759/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJ: 14/04/2009). Pois bem. Analisando detidamente os contornos da demanda, a matéria recursada, a sentença e o teor das contrarrazões ofertadas pela consumidora, aferi que o recorrente insiste na tese de que é devida a cobrança da quantia de R$37,30 (trinta e sete reais) exigida na fatura da recorrida (art. 51, §3º, do regulamento da Sanear), uma vez que realizou serviço de saneamento de “substituição da rede danificada”, promovendo “a interligação dos ramais das casas à citada rede” mediante utilização dos “seguintes materiais: 1,00m de tubo tipo esgoto, PVC, 100mm, 01 celim 150x100mm e 01 joelho, PVC, tipo esgoto 100m” (fls. 135). De logo, tenho por certo que a atividade da recorrente envolve outorga legal (cf. Hely Lopes Meirelles in: “Direito Administrativo Brasileiro”, 3ª ed., São Paulo, Ed. Malheiros, 2009, cap. V., item 5), sobretudo porque explora atividade de saneamento, auferindo lucros com os serviços públicos de natureza essencial prestados aos consumidores. Sem delonga, tenho por certo que o recurso da SANEAR é manifestamente improcedente, notadamente porque no caso se aplica o brocardo Outrossim, sobreleva assinalar que ficou incontroverso nos autos o fato de que somente foi trocado aqueles elementos de encanamento por causa de ato de “substituição de rede danificada” (fls. 135), não sendo, portanto, aplicável a regra contida no §3º, do art. 51, do regulamento da Sanear. Tudo isso sem contar que a recorrida, na qualidade de consumidora, não está obrigada a pagar por serviços que não anuiu previamente, e que tampouco foi informada previamente dos custos dos materiais empregados na restabelecimento do fornecimento do produto (fls. 124). Destarte, reputo correta a sentença, uma vez que a causa da troca das referidas conexões foi o ato de reparação de rede pública danificada, não podendo, portanto, ser exigido da recorrida aquela quantia equivalente aos materiais utilizados na “interligação dos ramais das casas” (fls. 135). A final, porquanto inalterada a feição sucumbencial, mantenho a condenação da recorrente no tocante aos honorários e custas processuais, como estabelecido às fls. 125, notadamente porque a imposição de tais verbas pelo juiz sentenciante obedeceu a uma escorreita interpretação do art. 20, §4º, do CPC. Ademais, “ao arbitrar a verba honorária, o juiz pode utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, bem assim fixar os honorários em valor determinado. Outrossim, a fixação dos honorários advocatícios com fundamento no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil dar-se-á pela "apreciação eqüitativa" do juiz, em que se evidencia um conceito não somente jurídico, mas também subjetivo, porque representa um juízo de valor, efetuado pelo magistrado, dentro de um caso específico” (REsp 841.134/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, DJ: 09/10/2008). Assim, refuto a tese do recorrente de redução da quantia arbitrada a título de honorários advocatícios. Com amparo nas considerações aqui expostas e com substrato nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso interposto por SANEAR - Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental, porquanto manifestamente improcedente. Intime-se desta decisão em seu inteiro teor. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem. Vitória, 17 de junho de 2010. Des. Arnaldo Santos Souza Relator 13- Remessa Ex-officio Nº 12080044972 20 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 CARIACICA - VARA FAZ PUB ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE REMTE JUIZ DIREITO VARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE CARIACICA PARTE ESTADO DO ESPIRIRTO SANTO Advogado(a) PERICLES FERREIRA DE ALMEIDA PARTE R B S ( MENOR IMPUBERE) Advogado(a) NADIA MURICY DE OLIVEIRA PARTE RITA BUSATO SCHIAVO Advogado(a) NADIA MURICY DE OLIVEIRA * Apelação Voluntária Nº 12080044972 APTE ESTADO DO ESPIRIRTO SANTO APDO RITA BUSATO SCHIAVO APDO R B S ( MENOR IMPUBERE) RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA REMESSA NECESSÁRIA Nº 12080044972 REMETENTE: Juízo de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Maio Ambiente da Comarca de Cariacica PARTES: R. B. S. (menor impúbere) e Estado do Espírito Santo APELAÇÃO CÍVEL Nº 12080044972 APELANTE: Estado do Espírito Santo APELADO: R. B. S. (menor impúbere) RELATOR: Desembargador Arnaldo Santos Souza Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO A colisão de parte da sentença atacada com jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça se apura com relativa facilidade. Assevera o apelante que “não pode o Ente Público ser condenado a pagar honorários de advogado a Defensoria Pública, pois ocorreria flagrante confusão, determinando-se que o Estado pagasse a si mesmo” (fls. 123). A irresignação do apelante merece prosperar, porquanto é pacífica jurisprudência do colendo STJ no sentido de que “não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante” (REsp 1108013/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, data de julgamento 03/06/2009, DJ 22/06/2009). Envergam idêntico entendimento: AgRg no REsp 1028463/RJ, Rel. Ministra Jane Silva, DJ 13/10/2008 e REsp 698.672/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias DJ 28/05/2008, dentre vários. No âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça, é assente o entendimento no sentido de que “sendo a Defensoria Pública um órgão do próprio Estado, patente a impossibilidade de fixação de honorários decorrentes de condenação contra si próprio” (Remessa Necessária e Apelação nº 11060088843, Rel. Desembargador Manoel Alves Rabelo, Segunda Câmara Cível, data de julgamento 24/06/2008, DJ 30/07/2008. No mesmo sentido: Apelação Cível nº 11070129108, Rel. Desembargador Ronaldo Gonçalves de Souza, Terceira Câmara Cível, data de julgamento 23/09/2008, DJ 07/10/2008 e Remessa Necessária e Apelação Cível nº 12070083501, Relator Desembargador Arnaldo Santos Souza, DJ 20/07/2009. -336DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária e apelação interposta perante sentença definitiva que, em sede de ação obediente ao rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, reconheceu o direito constitucional à saúde, julgando procedente a pretensão inicial, "para condenar o Estado do Espírito Santo, através da Secretaria de Estado da Saúde, que forneça ao paciente RENAN BUSATO SCHIAVO, pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou outro órgão pertinente, de forma gratuita, o medicamento INSULINA NPH, INSULINA REGULAR, FITAS PARA GLICOSIMETRO, LANCETAS e SERINGAS ULTRA FINE, nos termos da receita médica de fl. 13, no prazo de 15 dias corridos” (fls. 96), confirmando a antecipação dos efeitos da tutela concedida, além de condenar o apelante no pagamento da verba honorária sucumbencial fixada em R$ 500,00. O apelo versa exclusivamente sobre a verba sucumbencial, asseverando o ente federado que “não pode o Ente Público ser condenado a pagar honorários de advogado a Defensoria Pública, pois ocorreria flagrante confusão, determinando-se que o Estado pagasse a si mesmo” (fls. 123). Contrarrazões do apelado pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do Ministério Público de primeiro grau, verificando a presença dos requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, além de pugnar pelo provimento da apelação, enquanto opinou a Procuradoria de Justiça pela manutenção da sentença. Estes são os simplórios contornos da demanda. Tenho, assim, que o recurso desafia decisão monocrática do relator, em razão do manifesto confronto de parte da sentença atacada com jurisprudência dominante do colendo STJ, na forma do § 1º-A, do art. 557, do CPC, verificando, com relação à obrigatoriedade do Estado do Espírito de fornecer remédio ao cidadão necessitado, que a sentença está em sintonia com jurisprudência dominante do colendo STJ e do excelso STF (CPC, art. 557, caput). O colendo Superior Tribunal de Justiça vem, no exercício de seu mister constitucional, exaltando a necessidade de aplicação do dispositivo em questão às hipóteses em que a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante de tribunal de superior, mediante invocação da mens legis do mencionado preceito: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA OFICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, § 1º-A, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF OU DE TRIBUNAL SUPERIOR. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 07/STJ. I - O Relator, no Tribunal, somente pode dar provimento à apelação, monocraticamente, quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º-A, CPC). II - O provimento do apelo por decisão monocrática, com menção à jurisprudência dos Tribunais Superiores não configura error in procedendo. (...). Agravo regimental desprovido" (AgRg no Ag 602.773/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/12/2004, DJ 14/02/2005, p. 227). Com efeito, ocorrendo confusão patrimonial em decorrência da mesma pessoa concentrar as qualidades de credor e devedor, exsurge a incompatibilidade lógica do cumprimento da obrigação, ou seja, a obrigação se extingue completamente. Como se vê, o recurso desafia decisão monocrática do relator, em virtude de manifesto confronto de parte da sentença com jurisprudência dominante do colendo STJ, na forma do § 1º-A, do art. 557, do CPC. Patente, portanto, o manifesto confronto de parte da sentença com jurisprudência dominante do colendo STJ, razão pela qual, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, conheço do apelo interposto pelo Estado do Espírito Santo e lhe dou provimento para, reformando a sentença em parte, excluir sua condenação no pagamento de honorários advocatícios. Funcionando em sede de remessa necessária, passo ao reexame da matéria que se mostra pacificada nos tribunais superiores. Narra a inicial que o demandante “sofre HIPOGLICEMIA OU CITOOCIDOSE DIABÉTICA, CRÔNICA E GRAVE COM SINAIS DE ATIVIDADE”, conforme declaração médica acostada”, necessitando para o restabelecimento de sua saúde do medicamento “insulina nph, insulina regular, fitas para glicosimetro, lancetas, seringas” (fls. 03) e, não tendo condições financeiras para suportar o tratamento da doença, necessita em caráter de urgência do tratamento prescrito por médico. Pois bem. A procedência do pedido inicial reconhecida na sentença de piso há de prevalecer, na medida em que o Estado-Membro muito equivocadamente invocou sob o aspecto restritivo o "acesso universal e igualitário às ações e serviços" para "promoção, proteção e recuperação" da saúde (CF, art. 196). Isto porque, certamente, não desejou o legislador, nem pela dicção do referido dispositivo constitucional, nem pela redação da lei infra-constitucional nº 8.080/90, restringir de forma atentatória o acesso às políticas públicas de saúde (CF, art. 198), por ser tal pormenor direito fundamental assegurado pela própria Carta Magna, inclusive porque "o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado" (STF, RE-AgR 393175/RS, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, data de julgamento 12/12/2006, DJ 02/02/2007). Com efeito, levando-se em consideração o conteúdo dos documentos de fls. 13 e de fls. 15/16, de onde se extraem os motivos que amparam a solicitação do tratamento pretendido pelo demandante, ou seja, a gravidade da patologia por ele apresentada, é de se reconhecer que a sentença atacada não merece reparos, porquanto “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros 21 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196, da CF). Já proclamei idêntico entendimento nos seguintes julgados: TJ/ES, Remessa Ex-officio nº 11050118402, Relator Desembargador Arnaldo Santos Souza, Primeira Câmara Cível, data de julgamento 15/06/2007, DJ 27/06/2007 e Remessa Ex-officio nº 11060107171, Relator Arnaldo Santos Souza, Primeira Câmara Cível, data de julgamento 13/02/2008, DJ 29/02/2008. Em verdade, já visto que a quaestio relativa à obrigatoriedade do Poder Público de arcar com os medicamentos imprescindíveis à vida do cidadão que não detenha meios econômicos suficientes à aquisição dos mesmos encontra-se pacificada no colendo STJ, assegurando que "nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado. Tal premissa impõe ao Estado a obrigação de fornecer gratuitamente às pessoas desprovidas de recursos financeiros a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde" (REsp 828.140/MT, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, data de julgamento 20/03/2007, DJ 23/04/2007). No mesmo sentido: AgRg no Ag 893.108/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, data de julgamento 11/09/2007, DJ 22/10/2007; AgRg no Ag 858.899/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, data de julgamento 26/06/2007, DJ 30/08/2007; ROMS 13452/MG, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, data de julgamento 13/08/2002, DJ 07/10/2002 e ROMS 11129/PR, Rel. Ministro Peçanha Martins, Segunda Turma, data de julgamento 02/10/2001, DJ 18/02/2002, dentre outros. De igual forma, no âmbito do excelso Supremo Tribunal Federal a matéria não comporta dissensões, pelo que invoco os seguintes arestos: RE 256327/RS, Relator Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, data de julgamento 25/06/2002, DJ 13/09/2002 e RE 195192/RS, Relator Ministro Marco Aurélio Mello, Segunda Turma, data de julgamento 22/02/2000, DJ 31/03/2000. Aliás, em data não muito distante, a Ministra Ellen Gracie Northfleet, na condição de presidenta do excelso STF, ao apreciar pedido de suspensão de segurança nº 3231, pleiteado pelo Estado do Rio Grande Norte, proferiu decisão compelindo aquele Estado, através de seu órgão secretarial, a fornecer ao paciente necessitado medicação que não esteja prevista na listagem de remédios excepcionais apresentados pelo SUS, asseverando que "os pedidos de contracautela em situações como a que ensejou o deferimento da liminar ora impugnada devem ser analisados, caso a caso, de forma concreta, e não de forma abstrata e genérica, certo, ainda, que as decisões proferidas em pedido de suspensão se restringem ao caso específico analisado, não se estendendo os seus efeitos e as suas razões a outros casos, por se tratar de medida tópica, pontual". E mais, acrescenta "que a discussão em relação à competência para a execução de programas de saúde e de distribuição de medicamentos não pode se sobrepor ao direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição da República, que obriga todas as esferas de Governo a atuarem de forma solidária" (data de julgamento 28/05/2007, DJ 01/06/2007). Assim, irrelevantes os argumentos trazidos aos autos pelo ente federado relativamente à ausência de previsão orçamentária e à característica de norma programática do art. 196, da Constituição Federal, de sorte que do embate com todos eles, invariavelmente, deverão ser privilegiadas e resguardadas a saúde e a vida da pessoa humana. Na verdade, não há que se falar em excessiva onerosidade dos cofres públicos, haja vista que a hipótese versa exclusivamente sobre tratamento clínico mediante uso de medicação, modalidade terapêutica esta que no particular não inviabiliza o gerenciamento do sistema de saúde, isto é, não compromete o orçamento público do Estado do Espírito Santo, sobretudo em razão do favorável momento econômico-financeiro que esta unidade da federação atravessa. Nesse contexto, levando-se em consideração a prova produzida representada especialmente pelos documentos de fls. 13 e de fls. 15/16, de onde se extraem os motivos que autorizam a procedência da pretensão inicial, e sendo infundada a negativa do Poder Público de viabilizar o necessário tratamento prescrito ao demandante por médico habilitado, é de se reconhecer a procedência do pedido inicial, tal como fez o juízo a quo. Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO resguardo à saúde de todos, indistintamente, sobretudo daqueles desprovidos de meios para fazê-lo às próprias expensas, e (2) porque qualquer disposição que configure óbice ao resguardo da vida e da saúde deve, necessariamente, sucumbir ante à prevalência desses valores na ordem jurídica democrática. Hercúleo nesses fundamentos, com fulcro no art. 557, do CPC, admito a remessa, para julgar procedente o pedido inicial, condenando o Estado a fornecer ao demandante a medicação pretendida, mantendo a sentença de piso acerca desse pormenor, ressalvando a exclusão da condenação do ente público no pagamento de honorários advocatícios. Intime-se desta decisão em seu inteiro teor. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à vara de origem. Vitória, 28 de junho de 2010. Des. Arnaldo Santos Souza Relator 14- Apelação Civel Nº 51060013623 PEDRO CANÁRIO - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO APTE YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A Advogado(a) CINTIA LISBOA GONCALVES APDO DIOMEDES PICOLI Advogado(a) SEBASTIAO TRISTAO STHEL APDO REGINA TAVARES PICOLI Advogado(a) SEBASTIAO TRISTAO STHEL * Apelação Adesiva Nº 51060013623 APTE DIOMEDES PICOLI APTE REGINA TAVARES PICOLI APDO YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA Nº 51060013623 APELANTE/APELADA ADESIVA: Yara Brasil Fertilizantes S/A APELADOS/APELANTES ADESIVOS: Diomedes Pícoli e Regina Tavares Pícoli RELATOR: DES. ARNALDO SANTOS SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de apelação e recurso adesivo interpostos perante sentença (fls. 308/315) que, apreciando ação de reparação de danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial “para condenar a requerida à reparação de todo o prejuízo sofrido pelos autores em razão da queda na produção de cana-de-açúcar resultante do fornecimento, pela mesma, de fertilizante de formulação diversa da especificada pelos primeiros, o que será apurado em liquidação de sentença (art. 475, A, CPC)”, bem como no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor a ser apurado em liquidação. A apelante Yara Brasil Fertilizantes S/A sustenta que a sentença atacada padece de error in judicando, sob o argumento de que “o valor indenizatório pretendido não pode e não deve ser suportado apenas pela ora recorrente”, bem como que “impõe-se, contudo, a sucumbência recíproca porque o interesse dos Autores não foi acolhido em relação aos danos morais”. Já os recorrentes Diomedes Pícoli e Regina Tavares Pícoli interpuseram recurso adesivo pugnando pela reforma parcial da sentença, cingindo-se o pleito recursal quanto à “condenação da empresa recorrida no pagamento de dano moral em valor a ser prudentemente arbitrado por esse Egrégio Tribunal”. As partes foram devidamente intimadas e apresentaram suas contrarrazões (fls. 330/338 e 340/342). Esses são os simplórios contornos do litígio. APELAÇÃO PRINCIPAL INTERPOSTA POR YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A Por outras palavras, comprovada na hipótese a necessidade do medicamento pretendido, bem como o seu elevado custo, torna-se imperiosa a procedência do pedido inicial, sopesando a declaração de hipossuficiência econômica do demandante. Verifico que o julgamento do recurso comporta decisão monocrática do relator, nos moldes do art. 557, caput, do CPC, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, uma vez que o recurso não atende ao pressuposto recursal extrínseco do preparo. Vejamos: Ademais, no que concerne à legitimidade da atuação do Estado-Juiz em casos como o que se apresenta, já se decidiu o colendo STJ que "[...] a decisão que ordena que a Administração Pública forneça aos doentes os remédios ao combate da doença que sejam indicados por prescrição médica, não padece de ilegalidade" (REsp 325337/RJ, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, data de julgamento 21/06/2001, DJ 03/09/2001). A recorrente apresentou às fls. 322 a guia de recolhimento do Poder Judiciário acompanhada de um demonstrativo de pagamento com o intuito de comprovar o recolhimento das custas recursais. Enfim, não há como possa decidir de forma diversa dos precedentes mencionados, porquanto (1) incumbe ao Estado (gênero) a prestação e o Ocorre que o demonstrativo de pagamento apresentado não serve ao fim pretendido, vez que dele não se extrai a certeza de que se refere às custas discriminadas na guia de recolhimento relacionada aos autos. Ou seja, enquanto a guia de recolhimento do Poder Judiciário informa a sua numeração e a identificação da apelante, o "recibo" fornecido não traz qualquer elemento que o 22 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 vincule às mencionadas informações. Muito pelo contrário, o mencionado "recibo" aduz nome, identificações e um código de barras que não encontram referência na guia de recolhimento de custas. A carência de elementos informativos que impede seja a guia de recolhimento das custas relacionada ao suposto comprovante juntado aos autos impõe obstáculo intransponível ao prosseguimento do recurso. Não se trata de mero formalismo. Nesse sentido, compartilho do entendimento do eminente Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior, quando afirma que "(...) a forma dos atos processuais é absolutamente necessária para garantir um sistema processual justo e équo." (in "Justiça, Direito e Processo". p. 4). Tal evidência denota a flagrante inadmissibilidade da apelação, já que a comprovação do preparo deve ser efetivada no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, conforme determinação contida no art. 511, caput, do CPC. No mesmo sentido caminha a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça. Em decisão monocrática proferida recentemente, o Ministro Aldir Passarinho Junior, assim pontificou: "[...] A guia de recolhimento acostada ao autos (cópia à fl. 51), além de não mencionar o número do feito correspondente, também não menciona os dados referentes à parte contrária. Tal falha no preenchimento obstaculiza definitivamente qualquer aferição a respeito do processo ao qual está vinculada. A exigência do devido preenchimento da guia, longe de ser mero formalismo, se presta a evitar fraudes contra o judiciário, impedindo que se use a mesma guia para interposição de diversos recursos.[...]" (Ag 856708 - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJ: 19.02.2008). É de se ressaltar que tal decisão unipessoal foi objeto de agravo regimental e a 4ª Turma do egrégio STJ manteve o entendimento consignado pelo Ministro Relator, em julgamento que assim restou ementado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO VERGASTADO E OS COLACIONADOS. DEFICIÊNCIA NO PREENCHIMENTO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] Falha no preenchimento da guia de recolhimento obstaculiza definitivamente qualquer aferição a respeito do processo ao qual está vinculada. Destarte, o art. 511 do CPC determinar a comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, de tal sorte que a deserção é a medida que se impõe. III. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 856708/SC - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - 4ª Turma - 27/05/2008 - DJe 30/06/2008)”. Em idêntico sentido, trago à colação precedente paradigmático emanado da 1ª Turma do c. STJ, de lavra do Ministro Luiz Fux, que tem norteado diversas decisões singulares daquele Tribunal Superior, confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA GUIA DE PREPARO. PENA DE DESERÇÃO. 1. [...] É que o acórdão recorrido enfrentou a questão referente a deserção e, em consequência a análise do art. 511 do Código de Processo Civil: "O documento de fl. 67 não comprova o preparo, pois não é possível aferir se refere, de fato, ao presente agravo de instrumento, sendo imprescindível a juntada não só do comprovante de pagamento, mas também a guia respectiva, permitindo ao julgador cotejar os códigos de barra." [...] 6. Agravo regimental desprovido. 0(AgRg no Ag 942873/RS - Rel. Min. Luiz Fux - 1ª Turma - 11/11/2008 - DJe 27/11/2008)”. Por fim, anoto que recentíssimas decisões monocráticas provenientes do egrégio STJ sedimentam a orientação jurisprudencial que há muito emana daquela Corte Superior, e refletem, com as devidas alterações, a mesma ratio decidendi que venho dispensando a casos como o que se aprecia, verbis: “[...] Com efeito, os recorrentes anexaram a guia de preparo à fl. 168 com Guia de Recolhimento da União datada de 11.2.2008. Ocorre, porém, que o comprovante de recolhimento juntado à fl. 169, não é documento idôneo capaz de atestar o efetivo recolhimento do preparo. Nele não constam as seguintes informações: números do código de barras, código de recolhimento, número de referência e CNPJ ou CPF. Ou seja, não é possível vincular o comprovante à GRU. [...] A omissão da parte em apresentar corretamente o comprovante não se trata de mecanismo voltado a impedir o conhecimento dos especiais no STJ por questões de forma. Ao meu sentir, essa exigência orienta-se para: a) garantir a isonomia processual na lide, dado que exige em igualdade de condições de zelo, o cuidado, a seriedade e a diligência no ato essencial de preparar o recurso; b) conferir segurança ao relator do processo, que terá certeza de que o preparo é realmente vinculado ao feito por ele analisado naquele instante. [...]. (REsp 1111173/CE, Relator: Min. Humberto Martins, DJ 03/09/2009)”. Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO "In casu, verifica-se que da cópia da guia do respectivo preparo juntada aos autos não consta quaisquer elementos capazes de identificar tratar-se do recolhimento do preparo do presente processo, uma vez que impossível verificar o número do processo. Assim, a falta do número do processo original, do qual deriva o agravo de instrumento ao Tribunal a quo, enseja a pena de deserção, uma vez que não é possível identificar a qual processo se destinava o recolhimento do preparo. [...]" (AgRg no Ag 114006/SP. Relator: Min. Luiz Fux. DJ 16/09/2009). "[...] De plano, consigne-se que a irresignação não merece prosperar. Com efeito, compulsando-se os autos, verifica-se que o código de barras constante no comprovante de pagamento, fornecido pela instituição financeira onde este foi efetuado (fls. 65), não confere com o código especificado na Guia de Recolhimento da União (GRU). Observa-se, ainda, que ao contrário do alegado pela agravante, a Guia de Recolhimento da União (GRU) vincula-se, sim, ao processo, bastando para a comprovação verificar-se o campo "Número de Referência" na referida GRU, que deve coincidir com o número do processo no tribunal de origem, correlação que, in casu, efetivamente não ocorreu. Registre-se, ademais, que está consolidado o entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, sobre a necessidade de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso no Tribunal de origem, de modo a evitar a deserção, nos termos do art. 511 do CPC e da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça. [...]” (Ag 1061656/RS Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª REGIÃO) 04/11/2008). “[...] De fato, o número do código de barras do comprovante de pagamento e o número do código de barras de identificação da guia GRU não coincidem. Sendo assim, mesmo que conste da Guia de Recolhimento da União - GRU anexada aos autos às fl. 58 (fl. 262 dos autos de origem) informação relativa ao número de referência do processo, nos moldes do artigo 2º da Resolução 12/2005, não há como se apurar a veracidade do recolhimento, pois não é possível verificar a que processo o comprovante de pagamento se refere. Diferentemente do alegado pelo agravante, tal exigência não se trata de formalismo excessivo. Busca-se, em realidade, evitar lesão aos cofres públicos pela utilização de recibo de pagamento referente a outro processo, já que a única informação disponível em tal comprovante que estabeleça relação com a guia de recolhimento da União devidamente preenchida e, consequentemente, com processo é o código de barras.” (Ag 1059359/RS - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 05/11/2008). Constatada, portanto, a manifesta inadmissibilidade do recurso, em razão da ausência de comprovação do preparo, nego seguimento ao apelo, na forma preconizada pelo art. 557, caput, do CPC. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR DIOMEDES PÍCOLI E OUTRA Tendo em vista que o recurso principal foi declarado manifestamente inadmissível face a ausência de preparo e levando em conta o vínculo de subordinação a qual encarta o presente recurso adesivo em relação ao mesmo, hei por bem dele (recurso adesivo) não conhecer, à luz da norma preconizada no inciso III, do art. 500, do Código de Processo Civil. Outrossim, consigno que mesmo que assim não fosse, verifico que de igual modo o presente recurso adesivo incorreu na mesma anomalia do apelo principal, uma vez que também não atendeu ao pressuposto recursal extrínseco do preparo, já que apresentou às fls. 329 documentos com as mesmas imperfeições noticiadas no julgamento do recurso precursor. Intimem-se desta decisão em seu inteiro teor. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem. Diligencie-se. Vitória, 15 de julho de 2010. Des. Arnaldo Santos Souza Relator 15- Apelação Civel Nº 35010039606 VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL APTE FAUSTO TEIXEIRA FILHO Advogado(a) JOSE CARLOS FERREIRA APDO ROGENIA DE FARIA ALVES Advogado(a) GERALDO RODRIGUES VASCONCELOS RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA APELAÇÃO CÍVEL Nº 035.010.039.606 APELANTE: Fausto Teixeira Filho APELADA: Rogênia de Faria Alves RELATOR: Desembargador Arnaldo Santos Souza DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os presentes de apelação interposta perante sentença que, apreciando demanda de “dissolução de sociedade mercantil” (fls. 03/04) e pedido reconvencional de idêntico conteúdo qualitativo daquele inserto na peça exordial (fls. 26/33), julgou “PROCEDENTE a pretensão autoral” e, reconhecendo que não houve a regularização da representação processual do firmatário da peça reconvencional, declarou “nula a postulação pretendida na reconvenção” (fls. 90). 23 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 A recorrente, imputando error in judicando à sentença, sustenta, com reduzidos argumentos, a regularidade da representação processual a ponto de justificar a recepção de sua peça reconvencional. Em seguida, requer “seja dado provimento a presente apelação, para o fim de ser reformada a r. Decisão recorrida, para com base nesta decretar a dissolução da sociedade EMBRASCONSULT - Empresa Brasileira de Consultoria e Controle Em Geral Ltda., com a inversão da sucumbência” (fls. 97). A recorrida, conquanto intimada para responder ao arrazoado apresentado pelo apelante (fls. 101/v), permaneceu silente. Com efeito, tenho por certo que a questão em exame é singela, merecendo julgamento monocrático por este relator (art. 557, caput, do CPC). Sem delonga, tenho que o recurso desafia decisão monocrática deste relator, uma vez que o mesmo é manifestamente improcedente, merecendo, em razão disto, a aplicação do art. 557, caput, do CPC. Em síntese, sempre que possível o relator deve, invocando a luz dos princípios constitucionais (art. 5º, LXXVIII c/c art. 93, IX, da CF), entregar a tutela jurisdicional em tempo mais breve possível. Aliás, o tirocínio da jurisprudência do colendo STJ permite tranqüilamente a aplicação do art. 557, do CPC. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. [...]. APRECIAÇÃO DO RECURSO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. 1. O caput do art. 557 do CPC autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. O § 1º-A do mesmo dispositivo, porém, impõe requisitos mais rigorosos para o provimento monocrático do recurso, determinando que, nesse caso, a decisão recorrida deve estar em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. [...].” (AgRg no Ag 975.759/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJ: 14/04/2009). Pois bem. Analisando detidamente os contornos da demanda, a matéria recursada, o pleito recursal e a tutela concedida na sentença aferi que é flagrante a carência de interesse recursal no vertente caso. Em outras palavras, o apelo é manifestamente inadmissível, notadamente pelo fato de que a pretensão de reforma da sentença feita pelo apelante é no sentido de que seja admitida a sua reconvenção (que foi inadmitida em primeiro grau), a fim de que seja a mesma julgada procedente para o fim de “decretar a dissolução da sociedade EMBRACONSULT - Empresa Brasileira de Consultoria e Controle Em Geral Ltda” (fls. 97). Ora, como a sentença já declarou “a dissolução da sociedade mercantil EMBRACONSULT - Empresa Brasileira de Consultoria e Controle Em Geral Ltda” (fls. 90), bem como determinou que “após trânsito em julgado, as partes deverão indicar liquidante a ser nomeado para que se efetive a dissolução, consoante a previsão do art. 657, dispositivo mantido do Código de Processo Civil de 1939, conforme o art. 1.218, do atual CPC” (fls. 91), inexiste, concretamente, o requisito do interesse utilidade no julgamento do recurso, pois a tutela pretendida no pleito recursal já consta do dispositivo da sentença. A propósito, quanto ao requisito da admissibilidade recursal, adverte o exegeta Bernardo Pimentel Souza no sentido de que “é possível indicar algumas hipóteses de ausência de interesse recursal, seja pela inutilidade, seja pela desnecessidade de recurso” (in: ‘Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória’, 6ª ed., Ed. Saraiva, 2009, p. 65). Com efeito, tenho que na espécie a apelação não atende aos requisitos da utilidade e da necessidade, revelando-se, portanto, manifestamente inadmissível. Diante de tais constatações, e sem maiores delongas, tenho que o apelo é manifestamente inadimissível, merecendo, então, imediata aplicação do art. 557, caput, do CPC. Aliás, acerca do ponto em questão, o c. STJ já manifestou o posicionamento no sentido de que “o interesse recursal, tal como o interesse de agir, é integrado pelo binômio necessidade e utilidade, ligada, basicamente, ao conceito de sucumbência (formal e material) (art. 499 do CPC). Desta feita, o interesse em recorrer demanda, além da contrariedade da decisão à pretensão do recorrente, a ocorrência de gravame concreto, aferível objetivamente; a mera alegação de interesse, abstratamente considerada, não se presta a configurar tal requisito de admissibilidade, não sendo lídimo à parte valer-se de recursos para suscitar debates jurídicos teóricos. Precedentes.[...]” (REsp 709.735/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, DJ: 20/06/2005). Em igual sentido: “[...]. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INUTILIDADE DA PROVIDÊNCIA. Se as instâncias ordinárias proclamaram ser totalmente improcedente demanda proposta contra a recorrente, não se pode discutir, em recurso especial, questão ultrapassada que, caso analisada, não traria benefício algum. O Poder Judiciário não é órgão de consulta. Recurso especial não conhecido. Decisão por unanimidade”. (REsp 182.985/SP, Rel. Ministro Franciulli Netto, 2ª Turma, DJ: 18/02/2002, p. 284) . No mesmo sentido: “[...]. 3. A necessidade e a utilidade de um recurso devem ser aferidas na possibilidade de Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO êxito com o julgamento do próprio recurso, e não em recursos que possam ser interpostos desse julgamento”. (AgRg nos EREsp 778.074/SC, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, DJ: 09/06/2008). Com amparo nas considerações aqui expostas e com substrato nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso interposto por Fausto Teixeira Filho, porquanto manifestamente inadmissível. Intimem-se desta decisão em seu inteiro teor. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem. Vitória, 09 de julho de 2010. Des. Arnaldo Santos Souza Relator 16- Apelação Civel Nº 12050038822 CARIACICA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL APTE ELSON JOSE DA SILVA Advogado(a) MARCELO ALVARENGA PINTO APTE LINDALVA DA SILVA RODRIGUES FERREIRA Advogado(a) MARCELO ALVARENGA PINTO APTE LUCIA MARIA COUTO Advogado(a) MARCELO ALVARENGA PINTO APTE LUCINEIA ESMAEL MOREIRA CRESPO Advogado(a) MARCELO ALVARENGA PINTO APTE SONIA MARIA DE MORAIS PEREIRA Advogado(a) MARCELO ALVARENGA PINTO APDO MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado(a) ALEXANDRE ZAMPROGNO RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA APELAÇÃO CÍVEL Nº 012.050.038.822 Apelantes: Elson José da Silva e outros Apelado: Município de Cariacica RELATOR: Desembargador Arnaldo Santos Souza DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença definitiva que, apreciando “ação ordinária (com pedido de assistência judiciária gratuita)” movida em desfavor do município de Cariacica, julgou improcedentes os pedidos insertos no instrumento da demanda de “condenação do demandado ao pagamento da gratificação de assiduidade e do adicional de tempo de serviço”, bem como da “declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei nº 3.332/97, que retirou do ordenamento jurídico municipal as vantagens em referência” (fls. 227). -336 Os servidores recorrentes, imputando error in judicando à sentença, sustentam o direito de receber o pagamento da gratificação de assiduidade e do adicional de tempo de serviço mediante combate argumentativo acerca da “INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORDINÁRIA Nº 3.332/97” e por conta da existência de “OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL ISONÔMICO DE TRATAMENTO”. Em seguida, “requer seja CONHECIDO e PROVIDO o presente Recurso de Apelação para reformar in totum a r. Sentença de fls. 227/235, consequentemente, seja declarada a inconstitucionalidade, incidenter tantum, da Lei Ordinária nº 3.332 de 20 de maio de 1997, condenando-se o Município de Cariacica no pagamento da gratificação de assiduidade e do adicional por tempo de serviço, vencidos e vincendos, bem como custas processuais e honorários advocatícios” (fls. 251/252). O Município recorrido, redarguindo o arrazoado dos servidores, propugna a inalterabilidade da sentença e, fazendo invocação de arestos paradigmáticos demonstrativos do posicionamento jurisprudencial dominante do e. TJES contrários aos argumentos insertos no apelo, requer “seja negado seguimento ao recurso apresentado, por ser manifestamente improcedente” (fls. 276) . Parecer ministerial apresentado às fls. 287/292, opinando o Ministério Público de 2º grau pelo não provimento do recurso. A questão em exame é singela, merecendo julgamento monocrático por este relator (art. 557, caput, do CPC). Sem delonga, tenho que o recurso desafia decisão monocrática deste relator, mormente porque as teses jurídicas sustentadas pelos servidores colidem com jurisprudência dominante deste e. TJES, merecendo, em razão disto, a aplicação do art. 557, caput, do CPC, de modo que, sempre que possível, o relator deve, invocando os princípios constitucionais (art. 5º, LXXVIII c/c art. 93, IX, da CF), entregar a tutela jurisdicional em tempo mais breve possível. Aliás, o tirocínio da jurisprudência do colendo STJ permite tranqüilamente a aplicação do art. 557, do CPC. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. [...]. APRECIAÇÃO DO RECURSO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. 1. O caput do 24 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 art. 557 do CPC autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. O § 1º-A do mesmo dispositivo, porém, impõe requisitos mais rigorosos para o provimento monocrático do recurso, determinando que, nesse caso, a decisão recorrida deve estar em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. [...].” (AgRg no Ag 975.759/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJ: 14/04/2009). Sem delonga, à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, é fácil constatar que a matéria nestes versada não é inédita neste e. TJES, mormente porque diz respeito à existência ou não de direito a percepção das gratificações de assiduidade e tempo de serviço, as quais foram extintas pela Lei nº 3.332/97, embora insistam os recorrentes na tese de inconstitucionalidade do referido ato normativo como fator fático-jurídico conducente ao retrocesso do direito à percepção de ditas rubricas postuladas. Analisando detidamente os contornos da demanda, a matéria recursada no apelo dos servidores, a sentença, as provas coligidas aos autos, o teor das contrarrazões ofertadas pelo município e a jurisprudência dominante deste e. TJES, aferi que ao presente recurso deve ser negado provimento monocraticamente com base no art. 557, caput, do CPC, sobretudo porque a interpretação aplicável ao caso vertente é completamente desfavorável ao adotado no presente recurso. Por isso, invoco imediatamente os seguintes arestos paradigmáticos que infirmam o arrazoado recursal: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE E TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DIREITO EM CONTINUAR A RECEBER AS GRATIFICAÇÕES. EXTINÇÃO PELA LEI Nº 3.332/97, CONSIDERADA CONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO PLENO DA CORTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não existe direito a percepção das gratificações de assiduidade e tempo de serviço, tendo em vista que as mesmas foram extintas pela Lei nº 3332/97. Conquanto o agravado tenha preservado o direito adquirido para os servidores que na data de entrada em vigor da Lei nº 3.332/97 contassem tempo de serviço efetivo igual ou superior a um ano, não cabe aos agravantes se valerem de tal instituto, eis que a mencionada norma entrou em vigor na data de 28/05/1997, ao passo que os mesmos passaram do regime celetista para o estatutário em 01/05/1997. Por outras palavras, no momento da entrada em vigor da Lei Municipal questionada, os agravantes não possuíam o tempo de serviço efetivo exigido pela legislação para a incorporação dos benefícios extintos. 2. Cumpre dizer que a controvérsia acerca da (in)constitucionalidade da Lei 3332/97 já foi objeto de apreciação por esta Corte de Justiça, manifestando-se o Pleno, à unanimidade, pela sua constitucionalidade (Incidente nº 100050023124), o que demonstra, em última análise, a pertinência do entendimento externado. 3. Conforme já manifestado por esta Corte, inexiste ofensa ao princípio da isonomia. 4. Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo Interno - [Arts 557/527, II CPC] Ap Civel, 12050042766, Relator: Carlos Roberto Mignone, 4ª Câm. Cível, DJ: 05/03/2010). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO. AUSÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL DE CARIACICA Nº 3.332/97. RECURSO DESPROVIDO. 1. O recorrente, ao interpor agravo interno, deve cumprir o disposto no parágrafo único do artigo 541 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.341, de 7.8.2006. Apesar de o citado texto normativo referir-se a recurso para os tribunais de superposição (recursos especial e extraordinário), a ratio essendi é a mesma para todos os recursos que se fundam em dissídio jurisprudencial, incluindo o agravo interno. 2. A Lei Municipal de Cariacica nº 3.332/97, que suprimiu o pagamento do adicional por tempo de serviço e gratificação de assiduidade é constitucional, o que afasta a possibilidade de percepção das vantagens. Incidente de Inconstitucionalidade nº 100050023124, do Tribunal Pleno, TJES. 3. Recurso desprovido”. (TJES, Classe: Ag. Interno [Arts 557/527, II CPC] Ap. Cível n. 12040045408, Rel.: Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior, 2ª Câm. Cível, DJ: 03/03/2010). “EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 3.332/97 PREJUDICADO. MUDANÇA DE REGIME FUNCIONAL. EXTINÇÃO DE VANTAGENS. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE TRATAMENTO ANTI-ISONÔMICO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Pela dicção do parágrafo único, do art. 481, do CPC, resta prejudicado o incidente de inconstitucionalidade da Lei nº 3.332/97, haja vista o julgamento do egrégio Tribunal Pleno que, em julgamento envolvendo a mesma lei e a mesma causa petendi, reconheceu a constitucionalidade daquela legislação. 2 - Não há que se falar em direito adquirido (CF, art. 5º, inciso XXXVI), uma vez que os dispositivos que asseguravam aos apelantes a gratificação de assiduidade e o adicional por tempo de serviço já estavam revogados quando os mesmos migraram do regime celetista para o estatutário. 3 - Inocorrência de violação ao Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO princípio da isonomia de tratamento, já que os servidores admitidos nos moldes do art. 37, da CF/88, ou seja, concursados, não tiveram a interrupção de seu vínculo de trabalho, sendo aqueles regidos, exclusivamente, sob a égide do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, portanto, diferentemente dos apelantes que ainda estavam sob o manto do regime celetista quando ocorreu a supressão dos benefícios por eles reclamados. 4 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 12030104033, Relator: Arnaldo Santos Souza, 1ª Câm. Cível, DJ: 05/09/2007). Destarte, constatando que o recurso interposto contraria frontalmente a jurisprudência dominante deste e. TJES, lhe nego seguimento, na forma autorizada pelo art. 557, caput, do CPC. Intime-se desta decisão em seu inteiro teor. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem. Vitória, 23 de julho de 2010. Des. Arnaldo Santos Souza Relator 17- Apelação Civel Nº 48050034973 SERRA - 1ª VARA CÍVEL APTE ESPIRITO SANTO BORRACHAS LTDA Advogado(a) EDBERTO NOGUEIRA APDO OILES DA SILVA GOMES Advogado(a) GUILHERME LARANJA DA CONCEICAO RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA APELAÇÃO CÍVEL Nº 48050034973 APELANTE: Espírito Santo Borrachas LTDA APELADOS: Oiles da Silva Gomes RELATOR: Desembargador Arnaldo Santos Souza DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta relativamente à sentença definitiva de fls. 35/37 que rejeitou liminarmente os embargos à execução opostos pela recorrente, por considerá-los intempestivos. Irresignada, a embargante recorrente interpôs recurso de apelação (fls. 41/43) em cujo bojo argúi, sob o apanágio de questão de ordem pública, invalidades do processo de execução a este conexo (tombado sob o nº 48030106248) em função de irregularidades formais no título executivo que o ampara (fl. 42, penúltimo paráfrafo, especialmente). Pleiteia, com o provimento do apelo, seja julgada “extinta a execução” (fl. 43). Contrarrazões, às fls. 55/63, em que se pugna pelo não provimento do apelo. Pois bem, registro, de saída, que pelo simples cotejo entre a razão de rejeição dos embargos à execução e a argumentação lançada em sede de apelação, concluo que o recurso sob exame não dialoga com a decisão impugnada. Trata-se, portanto, de recuso que carece de requisito extrínseco de admissibilidade recursal atinente à regularidade formal, desafiando, portanto, pronunciamento unipessoal do relator, à luz do que dispõe o art. 557, caput, do CPC. O apelante, em frontal ofensa ao princípio da dialeticidade, se esquivou de demonstrar especificamente qual ou quais razões justificariam eventual reforma da sentença. 0Ora, enquanto a sentença recorrida teve por ratio decidendi a intempestividade dos embargos à execução manejados pelo ora recorrente, a essência do recurso cinge-se a enumeração de razões pelas quais o título judicial, que instrui o processo de execução conexo a este, não encerra os atributos que lhe exige a lei processual, sem, contudo, fazer qualquer menção à tempestividade dos embargos do executado. Limitou-se, a apelante, na verdade, a reiterar teses já lançadas no bojo daquele processo de execução, quando da oposição de objeção de não executividade, cuja cópia acompanha o presente recurso (fls. 44/47). Como se sabe, pelo princípio da dialeticidade, não pode a parte insurgente se furtar de demonstrar pontualmente qual fora o equívoco do decisum guerreado a justificar a sua reforma. A jurisprudência pacífica do c. STJ, inclusive, já se manifestou no sentido de que "em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados. É necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida." (STJ - AgRg no REsp 842238 / RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; DJ 05/10/2006). Esta e. Corte, por sua vez, corroborando tal entendimento, já pronunciou que "deve o apelante impugnar ponto por ponto da sentença, sob pena de não se 25 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 transferir ao juízo ad quem o conhecimento da matéria em discussão (tanto devolutum quantum appellatum)." (Apelação Civel 30030033358; Des. Rel. Rômulo Taddei; DJES 26/10/2007). No mesmo sentido: TJES - Apelação Civel 35010022420; Rel. Des. Fabio Clem; Primeira Câmara Cível; DJES 05/11/2008. Impõe-se esclarecer, apenas a título de registro final, que a matéria impugnada, não obstante o recorrente alegue envolver questão de ordem pública, só é devolvida ao órgão ad quem nos casos em que o julgamento ultrapassa o juízo de admissibilidade do recurso, o que não ocorre na hipótese. Nesse sentido, no c. STJ: AgRg no Ag 1294568/SP; Segunda Turma; Rel. Min. Castro Meira; DJ 18/06/2010. Por todo o exposto, ante a patente ofensa ao princípio da dialeticidade, entendo que o presente recurso não supre o requisito de admissibilidade atinente à regularidade formal. Por tal razão nego-lhe seguimento, o que faço com arrimo no artigo 557, caput, do CPC. Intime-se desta decisão em seu inteiro teor. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem. Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO Pois bem. 0 Analisando detidamente os contornos da demanda, a matéria recursada, a sentença e o teor das contrarrazões ofertadas pela recorrida, aferi que não merece provimento a apelação do Estado, notadamente porque o próprio fisco reconhece que não há relação jurídica tributária que conduza a incidência de ICMS, por consequência lógico-jurídica, não está a recorrida obrigada sofrer as coerções decorrentes de obrigações acessórias de tal tributo. Ora, não havendo obrigação principal, inidônea é a exigência de deveres-obrigações acessórios pelo fisco estadual, exatamente por não existir relação jurídica tributária que faça impelir a recorrida ao cumprimento de deveres jurídicos originários daí decorrentes (principais ou acessórios). Isto porque ela é contribuinte de ISS e não do ICMS, tributo estadual. Dito isso, e sem maiores delongas, tenho por certo que a sentença merece ser mantida mediante imediata aplicação do art. 557, caput, do CPC, notadamente porque o juiz sentenciante minuciosamente analisou, perscrutou e avaliou indutivamente todos os elementos e delineamentos fático-jurídicos da causa, conferindo à apelada, com proficiência, a anulação das CDAs e dos autos de infração, mormente em razão da irrazoabilidade da medida de apreensão efetuada pelo Estado que no vertente caso não é sujeito ativo da relação jurídica tributária. Aliás acerta de tal ponto, invoco o seguinte aresto paradigmático do c. STJ: Vitória, 12 de julho de 2010. Des. Arnaldo Santos Souza Relator 18- Apelação Civel Nº 48080183923 SERRA - FAZENDA PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) LEONARDO GUSTAVO PASTORE DYNA APDO VITORIA STONE INDUSTRIA E COMERCIO S/A Advogado(a) CLAUDIO FERREIRA FERRAZ RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA APELAÇÃO CÍVEL Nº 048.080.183.923 APELANTE: Estado do Espírito Santo APELADA: Vitória Stone Industrial e Comércio S/A RELATOR: Desembargador Arnaldo Santos Souza DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação voluntária interposta em face de sentença definitiva que, apreciando “ação anulatória” tributária, julgou “PROCEDENTE o pedido para anular os autos de infração n.º 2016589-3, 2046221-1 e 2046222-2, bem como as CDA’s nº 6074/2008 e 8184/2004, ratificando a decisão proferida às fls. 34-36” (fls. 91). -336 O Estado apelante, imputando error in judicando à sentença, sustenta, com reduzidos argumentos, a tese de que “a reforma da decisão se deve pelo fato que a guarda e conservação do bem depositado era uma obrigação tributária acessória, nada tendo a ver com a coerção para pagamento de tributo” (fls. 102). Em seguida, “REQUER a reforma parcial da sentença, mantendo-se os autos de infração n.º 20462211 e 20462222, declarando-se legal a nomeação da apelada como depositária das mercadorias e ilegal a não apresentação destas quando solicitado pelo fisco” (fls. 102). “[...]. 3. Irrazoabilidade da medida de apreensão pelo Estado de Tocantins, ainda que sob fundamento de antecipação de receita em regime de substituição tributária, na medida em que não figura no pólo ativo da obrigação tributária. [...]”. (REsp 1104228/TO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009) A propósito, o posicionamento jurisprudencial dominante do e. TJES acerca do assunto em foco é também desfavorável ao arrazoado apresentado pelo Estado do Espírito Santo. Senão vejamos: “[...]. - MÉRITO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA - APREENSÃO DE MERCADORIAS - IMPOSSIBILIDADE. [...]. 5). A apreensão de mercadoria pelo motivo de descumprimento de obrigação tributária acessória fere o disposto nos artigos 5º, incisos II e XIII e 170, ambos da Constituição da República. 6). Uma vez autuado o infrator a apreensão não pode subsistir, pois então se converteria em meio coercitivo para pagamento do imposto ou de cumprimento de obrigação tributária acessória. Precedentes”. (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Voluntária Rem Ex-officio, 32070014272, Relator: Elpídio José Duque, 2ª Câm. Cível, DJ: 15/10/2008). “[...]. 3- É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, ainda que de forma indireta ou reflexa. 4- A ratio essendi das Súmulas números 70, 323 e 547 do Pretório Excelso e 127 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a Fazenda Pública deve cobrar os seus créditos através de execução fiscal (Lei nº 6.830/80), sem impedir direta ou indiretamente a atividade profissional do contribuinte. 5- O Poder de Polícia da Administração Fazendária deve ser ponderado e mitigado ante as garantias constitucionais. [...]”. (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Voluntária Rem Ex-officio, 24020158739, Relator: Dair José Bregunce de Oliveira, 2ª Câmara Cível, DJ: 29/10/2008) Diante de tais constatações, afiro que o juiz sentenciante observou com acuidade os pressupostos fáticos delineados no instrumento da demanda e bem como aplicou o direito à espécie, sobretudo porque alcançou interpretação harmônica com o a jurisprudência dominante deste e. TJES. Contrarrazões às fls. 108/111. A questão em exame é singela, merecendo julgamento monocrático por este relator (art. 557, caput, do CPC). Prima facie, sempre que possível o relator deve, invocando a luz dos princípios constitucionais (art. 5º, LXXVIII c/c art. 93, IX, da CF), entregar a tutela jurisdicional em tempo mais breve possível. Na espécie, ainda que se trate de remessa ex offício, o tirocínio da jurisprudência do colendo STJ permite tranqüilamente a aplicação do art. 557, caput, do CPC. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. [...]. APRECIAÇÃO DO RECURSO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. 1. O caput do art. 557 do CPC autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. O § 1º-A do mesmo dispositivo, porém, impõe requisitos mais rigorosos para o provimento monocrático do recurso, determinando que, nesse caso, a decisão recorrida deve estar em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. [...].” (AgRg no Ag 975.759/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJ: 14/04/2009). Destarte, constatando que o recurso interposto contraria frontalmente a jurisprudência dominante deste e. TJES, lhe nego seguimento, na forma autorizada pelo art. 557, caput, do CPC. Intime-se desta decisão em seu inteiro teor. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem. Vitória, 07 de julho de 2010. Des. Arnaldo Santos Souza Relator 19- Apelação Civel Nº 24099166878 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL APTE MUNICIPIO DE VITORIAA Advogado(a) SANDRO VIEIRA DE MORAES APDO IGREJA CRISTA MARANATA - PRESBITERIO ESPIRITO SANTENSE Advogado(a) JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.099.166.878 APELANTE: Município de Vitória APELADO: Igreja Cristã Maranata 26 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 RELATOR: Desembargador Arnaldo Santos Souza DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação voluntária interposta em face de sentença definitiva que, apreciando ação de ordinária tributária, julgou “inteiramente procedente o pedido formulado pela Igreja Cristã Maranata, para reconhecer em seu favor a imunidade tributária, com declaração de nulidade da cobrança feita pelo Município requerido” (fls. 54). O Município apelante, imputando error in judicando à sentença, sustenta a tese da “inaplicabilidade da imunidade tributária do IPTU quando ao tempo do lançamento ainda não havia sido edificado o templo que se destina a prática religiosa” (fls. 96). Em seguida, requer “seja conhecido em ambos efeitos e provido o presente recurso de Apelação, para em sua atividade típica seja reformada a respeitável decisão que concedeu a imunidade tributária requerida” (fls. 101). A questão em exame é singela, merecendo julgamento monocrático por este relator (art. 557, caput, do CPC). Prima facie, sempre que possível o relator deve, invocando a luz dos princípios constitucionais (art. 5º, LXXVIII c/c art. 93, IX, da CF), entregar a tutela jurisdicional em tempo mais breve possível. Aliás, o tirocínio da jurisprudência do colendo STJ permite tranqüilamente a aplicação do art. 557, do CPC. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. [...]. APRECIAÇÃO DO RECURSO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. 1. O caput do art. 557 do CPC autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. O § 1º-A do mesmo dispositivo, porém, impõe requisitos mais rigorosos para o provimento monocrático do recurso, determinando que, nesse caso, a decisão recorrida deve estar em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. [...].” (AgRg no Ag 975.759/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJ: 14/04/2009). Dito isso, e sem maiores delongas, tenho por certo que a sentença merece ser mantida mediante imediata aplicação do art. 557, caput, do CPC, notadamente porque o juiz sentenciante minuciosamente analisou, perscrutou e avaliou indutivamente todos os elementos e delineamentos fático-jurídicos da causa, conferindo, com precisão, a imunidade tributária à recorrida, Igreja Cristã Maranata, ou seja, reconheceu na espécie “uma forma qualificada de não incidência” do tributo municipal, afastando a exação do IPTU (cf. Hugo de Brito Machado), tudo isso por meio de escorreita exegese do art. 150, inciso VI, alínea ‘b’, da CF, c/c a súmula n. 724, do STF. A propósito, segundo assegurado pelo e. Ministro Eros Grau, o excelso “Supremo Tribunal Federal tem entendido que a limitação ao poder de tributar que a imunidade do art. 150, VI, ‘b’, contempla há de ser amplamente considerada, de sorte que a ter-se coimo cultos distintas expressões de crença espiritual. Mais ainda, no RE n. 325.822, Redator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, definiu que ela abrange naõ apenas os prédios destinados ao culto, mas também o patrimônio, a renda e os serviços ‘relacionados’ com as finalidades essenciais das entidades’ mencionadas no preceito constitucional. Daí que a regra do §4º desse artigo 150 serve de vetor interpretativo dos textos das alíneas ‘b’ e ‘c’ do seu inciso VI” (RE n. 578562, Relator(a): Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2008, DJ: 12-09-2008). Diante de tais constatações, afiro que o juiz sentenciante observou com acuidade os pressupostos fáticos delineados no instrumento da demanda e bem como aplicou o direito à espécie, sobretudo porque alcançou interpretação harmônica com o a jurisprudência dominante do e. STF. Alias, eis os arestos paradigmáticos aplicáveis no vertente caso: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. IMUNIDADE. TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. [...]. A imunidade prevista no art. 150, VI, "b", da Constituição do Brasil, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Precedente. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AI 651138 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, DJ: 16-08-2007). “A imunidade prevista no art. 150, VI, b, da Constituição abrange os prédios destinados ao culto, o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas. Precedente. 2. Agravo regimental improvido”. (AI 389602 AgR-AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJ: 15-04-2005). Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO Assim, constatando que o recurso interposto contraria frontalmente a jurisprudência dominante do excelso STF, lhe nego seguimento, na forma autorizada pelo art. 557, caput, do CPC. Intime-se desta decisão em seu inteiro teor. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem. Vitória, 01 de julho de 2010. Des. Arnaldo Santos Souza Relator 20- Apelação Civel Nº 19060000387 ECOPORANGA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO APTE MUNICIPIO DE ECOPORANGA Advogado(a) RONALDO MIGUEL DA SILVA APDO DINEIA FREITAS DE ARGOLO Advogado(a) ALTAIR CARLOS GOMES RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 019.060.000.387 REMETENTE: Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Ecoporanga PARTES: Município de Ecoporanga e Dineia Freitas de Argolo APELANTE: Município de Ecoporanga APELADO: Dineia Freitas de Argolo RELATOR: Desembargador Arnaldo Santos Souza DECISÃO MONOCRÁTICA Prima facie, a despeito do juiz sentenciante não ter reconhecido ser a hipótese também de remessa necessária, recebo-a com tal, porquanto assim determina o artigo 475, caput, inciso I, §1º, do CPC, c/c a Lei 11.709/2008 (que fixou o salário mínimo nacional em R$415,00). Pois bem. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta em face de sentença definitiva que, apreciando “ação de indenização por danos morais”, julgou “procedente a postulação inserta na petição inicial, para condenar o Réu MUNICÍPIO DE ECOPORANGA, a pagar a indenização por dano moral [...] em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais)”, condenando “o requerido ao pagamento da custas processuais residuais, bem como no reenbolso da autora das custas processuais prévias (fls. 35”, em valores a serem atualizados, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais” (fls. 196). O Recorrente, imputando error in judicando à sentença, sustenta as seguintes teses: 1) prejudicial de mérito de prescrição; 2) “exercício regular de um direito - inexistência de ato ilícito”; 3) “legalidade do processo administrativo aberto em face da requerente”; 4) “inexistência de dano moral”; 5) “culpa exclusiva da requerente”; 6) “enriquecimento sem causa, pois não há prova do ato ilícito do Município de Ecoporanga e nem do dano mora sofrido pela requerente” e 7) “indenização excessiva”. Em seguida, formula os seguinte pedidos recursais: 1) “a extinção do processo, com julgamento do mérito, na foram do inciso IV do art. 269, do CPC” (fls. 201); 2) “a reforma da sentença, julgando totalmente improcedente o pedido autoral, para afastar a responsabilidade civil do Município de Ecoporanga” (fls. 202/206) e 3) “a reforma da sentença, para diminuir o valor da condenação” (fls. 207). Intimado do recurso apresentado pelo recorrente, a autora apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 221/227), propugnando pela manutenção da sentença. Com efeito, tenho por certo que a questão em exame é singela, merecendo julgamento monocrático por este relator (art. 557, caput, do CPC). Prima facie, sempre que possível o relator deve, invocando a luz dos princípios constitucionais (art. 5º, LXXVIII c/c art. 93, IX, da CF), entregar a tutela jurisdicional em tempo mais breve possível. Na espécie, ainda que se trate de apelação e remessa ex offício, o tirocínio da jurisprudência do colendo STJ permite tranqüilamente a aplicação do art. 557, caput, do CPC. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 253/STJ. 1. O relator está autorizado a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunais superiores. Inteligência do art. 557, caput, do CPC, que também alcança a remessa necessária (Súmula n. 253 do STJ). 2. Recurso especial não-provido." (REsp 412.975/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, DJ 02.08.2006, p. 231) Dito isso, e sem maiores delongas, tenho que é manifestamente improcedente o apelo da municipalidade, assim como a sentença, em sua maior 27 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 parte, se afina com pacífica jurisprudência sobre a matéria recursada, merecendo, então, imediata aplicação do art. 557, caput, do CPC. De plano, refuto a prejudicial de mérito de prescrição alegada pela recorrente, uma vez que, embora tenha decorrido mais de 4 (quatro) anos entre a data do evento danoso e propositura da ação, na espécie a lapso prescricional não é o trienal como sustentado pela municipalidade, mas o quinquenal segundo pacífica jurisprudência do c. STJ. Neste sentido: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTIGOS 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL E 10 DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO DE CINCO ANOS, A CONTAR DA DATA DO EVENTO DANOSO. [...]. 1. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a orientação firmada nessa Corte de que "O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe acerca da prescrição quinquenal de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou" (REsp 820.768/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 5/11/2007). Precedentes: REsp 692.204/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI , Primeira Turma DJ 13/12/2007 e AgRg no REsp 1.073.796/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º/7/2009). [...]”. (AgRg no Ag 1230668/RJ, Rel. Min Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJ: 24/05/2010). Quanto aos argumentos recursais de mérito propriamente dito, é sobremodo assinalar que, analisando detidamente os documentos depositados nos autos, o arrazoado do apelante, os fundamentos adotados no julgado e o direito aplicável ao caso vertente, o juiz sentenciante ao entregar a tutela jurisdicional acabou por conferir prevalência à proteção à honra da recorrida em detrimento do direito de informação (direito-dever de publicidade dos atos), concedendo a indenização postulada no instrumento da demanda.. Com efeito, afiro que o direito-dever de publicidade dos atos da produzidos pela municipalidade não é circunstância jurídica capaz de elidir a responsabilidade indenizatória no vertente caso, mormente porque, na espécie, a portaria elaborada e publicada pela municipalidade não só tornou pública a “apuração de irregularidades” como também, exacerbando o limite do razoável, imputou pratica de crime de corrupção à servidora sem identificar qual a conduta comissiva ou omissiva praticada pelo agente. O absurdo está aí, uma vez que não soube a municipalidade fazer a adequada diferença entre o “poder” e a “liberdade” (cf. Fábio Medina Osório) no momento da elaboração dos termos da portaria publicada naquele veículo de imprensa local (fls. 15). Sem dúvida, aquilo que é matéria penal não é afeta ao exame sancionatório jurídico-disciplinar, porquanto esse ponto refoge à persecução afeta à instância administrativa. Para que fique claro, o que se investiga são condutas omissivas e/ou comissivas de natuzeza disciplinar praticadas pelo agente, e são tais condutas que devem vir descritas com exatidão na portaria instauradora da sindicância; e não a precipitada tipificação penal como ocorreu no vertente caso. Isto porque o sindicável são as eventuais “faltas de deveres profissionais” (cf. José Armando da Costa), notadamente porque o ordenamento jurídico pátrio criou a tríplice responsabilidade funcional, ou seja, a civil, a administrativa e a penal, tendo cada qual a sua esfera exclusiva de persecução, todas com o devido respeito aos direitos do investigado. Ora, segundo bem assevera José Armando da Costa, “a fase inaugural, ou de instauração, somente se legitima em face de existência de indícios (indício de prova), que sinalizem com a plausibilidade de vir a ser punido o servidor (fumus boni juris). Esse momento deflagratório, passando no vestibular à vista dos elementos referidos, deve ser oficializado por meio de portaria. Esta, delimitando o objeto da apuração, constitui a comissão processante, designando o seu presidente. [...]. A portaria instauradora, definindo o thema probandum do respectivo procedimento disciplinar, estará, igualmente, delimitando o raio apuratório da comissão. Tal particularidade, dada a sua grande ponderabilidade no seio da processualística disciplinar configura, sem sombra de dúvida, um dos mais importante e fundamental efeito da portaria instauradora. Essa imputação fática deve fixar com certa exatidão o comportamento irregular atribuído ao servidor acusado. E, por isso, define juridicamente o objeto do processo, forçando a que a comissão somente empreenda diligências apuratórias que gravitem ao redor dele. Fora disso, corre-se risco de devastar a validez do feito. Pois, agindo assim, estará o colegiado processante correndo por fora da temática proposta e, por conseguinte, distanciando-se do legítimo escopo pretendido pelo respectivo processo disciplinar” (in: “Direito Disciplinar - Temas substanciais e processuais”, Ed. Fórum, 2008, p. 393/394 e 490). Diante de tais esclarecimentos doutrinários, não tenho dúvida de que o direito-dever de publicidade existe para as hipóteses em que a municipalidade age dentro dos limites da razoabilidade. Entrementes, tenho que na espécie o direito-dever de publicidade que decorre daquela portaria desarrazoada, a qual descreve “ato de corrupção praticado pela Servidora Dinéia Freitas de Argolo” (recorrida), não configura causa justificante capaz de importar no exercício regular de um direito. Ao contrário, parece-me que o não apontamento de eventuais condutas transgressivas disciplinares no corpo da mesma, e a imputação de crime feita à recorrida, que não é fato de persecução na esfera administrativa, configura aquilo que é denominado por José Armando da Costa de estrabismos disciplinares, isto Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO por ineficiência daqueles agentes que estavam à frente da elaboração da portaria em questão. Em outras palavras, inarredável o dever de indenizar no vertente caso. Aliás, ressalto o fato de que a hipótese vertente permitiria ao juízo sentenciante fazer até uma mais profunda análise acerca da colisão de direitos (cf. Edilsom Pereira de Farias), notadamente porque, no meu ver, a portaria representaria o direito-dever de publicidade de um lado e, em contraposição, de outro estariam o direito à honra e à dignidade da pessoa humana do servidor, havendo, sem dúvida, de prevalecer a dignidade da pessoa humana em detrimento daquele. De certo, não se nega que hipoteticamente a municipalidade age “no exercício regular de um direito” quanto instaura procedimento administrativo disciplinar e quanto publica seus atos necessários a apuração de eventual irregularidade de conduta perpetrada por determinado servidor. Todavia, na espécie, a imputação feita à recorrente revela atitude precipitada e lesiva à honra e à boa imagem, conforme já anteriormente demonstrado. A propósito, conforme a orientação jurisprudencial do c. STJ, “a divulgação em meio de comunicação de massa, bem como a desnecessária utilização de ofício-circular, antes da decisão definitiva de mérito do processo, revelam atitude precipitada e lesiva à honra e à boa imagem [...], a merecer imediata e justa reparação”. (REsp 642675/SE, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ 20/09/2004). Em outras palavras, afiro que o nexo de causalidade está facilmente comprovado pelos documentos coligidos aos autos, mormente o de fls. 15, que revela a conduta do agente da municipalidade ao publicar em jornal de ampla divulgação local o nome da recorrente vinculado a atos de corrupção, acarretando in ré ipsa dano a merecer imediata e justa reparação. De certo, presente o nexo, o dano e o ilícito é devida a indenização postulada pela servidora recorrida e, por razões diametralmente opostas, merece rejeição as teses da recorrente no sentido de que seria indevida a indenização por conta da “legalidade do processo administrativo aberto em face da requerente”, da “inexistência de dano moral”, da “culpa exclusiva da requerente” e do “enriquecimento sem causa, pois não há prova do ato ilícito do Município de Ecoporanga e nem do dano moral sofrido pela requerente”. Aliás, quanto à alegação de inexistência de dano moral, assoma o seguinte aresto paradigmático do c. STJ que, aplicável ao vertente caso, elide peremptoriamente a aludida tese recursada: “[...]. II. O dano moral é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum. [...]. IV. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula STJ/54). Agravo Regimental improvido”. (AgRg no REsp 1122470/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJ: 18/05/2010 - grifos meus). Ademais, é sobremodo assinalar que, quanto ao ilícito apurado nos autos, o direito posto inserto no texto constitucional é claro em impor a responsabilidade indenizatória da recorrente (art. 37, §6º, da CF). A propósito, no tocante à responsabilidade civil na hipótese vertente, assoma o seguinte escólio de Sérgio Cavalieiri Filho: “O Estado tem o dever de exercer a sua atividade administrativa, mesmo quando perigosa ou arriscada, com absoluta segurança, de modo a não causar dano a ninguém. Está vinculado, portanto, a um dever de incolumidade, cuja violação enseja o dever de indenizar independente de culpa” (in: Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., Ed. Atlas, 2007, pág. 223). Quanto ao argumento da recorrente de que o valor da indenização a título de reparação moral fixada pelo juiz sentenciante seria excessivo, hei por bem rejeitá-lo, sobretudo porque na hipótese restou patente a equidade na fixação do quantum, além de observado o princípio da proporcionalidade, o caráter educativo, pedagógico, sancionatório e reparatório que o caso merece. Ademais, tenho por certo que tal quantia é suficiente para atender a indenização merecida, notadamente porque referido valor não é exorbitante, a ponto de importar em enriquecimento sem causa do recorrente, nem ínfimo que desqualifique o caráter sancionatório de tal verba, tudo isso sem contar que essa quantia está em patamar equivalente ao quantum arbitrado em casos assemelhados pelo Tribunal da Cidadania. Neste sentido: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA À HONRA. INDENIZAÇÃO. VALOR. PEDIDO DE ELEVAÇÃO DO MONTANTE FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IRRISÃO. PROVIMENTO. I. A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral somente deve ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um valor indenizatório abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de tornar inócua a compensação pela ofensa efetivamente causada. II. Valor arbitrado pela instância recursal ordinária em desconformidade com a extensão dos danos efetivamente perpetrados, notadamente em face da gravidade das acusações feitas em programa televisivo, 28 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 abalando o nome de médico do autor, tanto em seu meio social como profissional. III. Recurso especial conhecido e provido para elevar o valor indenizatório. (REsp 879.460/AC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª Turma, DJ: 26/04/2010 - Condenação elevada para R$30.000,00) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. OFENSA À HONRA. MATÉRIA VEICULADA EM JORNAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. REDUÇÃO. "O valor da indenização por dano moral não pode escapar ao controle do Superior Tribunal de Justiça" (REsp n. 53.321/RJ, Min. Nilson Naves). Redução da condenação a patamares razoáveis, considerando as peculiaridades da espécie. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido”. (REsp 771.377/RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, DJ: 30/10/2006 - Condenação fixada em R$35.000,00) Destarte, deduzo indutivamente que na espécie houve respeito à proporcionalidade positivada na nova ordem constitucional, de sorte que o valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) não me parece ínfimo, a ponto de não atender o caráter sancionatório, e nem exorbitante a ponto de implicar enriquecimento sem causa da recorrida. Com amparo nas considerações aqui expostas e com substrato nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso interposto pelo município de Ecoporanga, porquanto manifestamente improcedente. Por conseguinte, admito a remessa para, reapreciando a causa, amparado na súmula 253, do STJ, manter incólume a sentença de fls. 191/196. Intimem-se desta decisão em seu inteiro teor. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem. Vitória, 21 de junho de 2010. Des. Arnaldo Santos Souza Relator 21- Apelação Civel Nº 24070595889 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL APTE FEDERAL SEGUROS S/A Advogado(a) DIEGO LEITE NERY Advogado(a) RICARDO BARROS BRUM APDO CLEIA MARTA RANGEL DE SOUZA APODI Advogado(a) VLADIMIR SALLES SOARES RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.070.595.889 APELANTE: Federal Seguros S/A APELADA: Cleia Marta Rangel de Souza Apodi RELATOR: Desembargador Arnaldo Santos Souza DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação interposta perante sentença definitiva que, apreciando "ação de indenização cumulada c/ pedido de antecipação de tutela" fulcrada em contrato de seguro, julgou procedentes os pedidos formulados no instrumento da demanda, condenando “a requerida a pagar à autora a indenização securitária, no valor constante da apólice, valor que será corrigido da data da recusa, incidindo juros de 1% ao mês, sobre o valor corrigido, a contar da citação”, bem como “ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), que será corrigido a partir desta sentença, com incidência de juros de 1% ao mês, sobre o valor corrigido, contatos os juros da citação”, condenando “a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados estes em 20% sobre o valor da condenação” (fls. 189). A seguradora recorrente, imputando error in judicando à sentença, sustenta prefacialmente a prejudicial de mérito de prescrição e, consecutivamente, no mérito, os seguintes argumentos: I) “inexistência do dever de indenizar - ausência de comprovação de invalidez permanente” (fls. 199); II) “a correção monetária deve incidir a partir da sentença que fixar o efetivo valor devido” (fls. 204) e “inexistência de danos morais” (fls. 206). Em seguida, “requer o conhecimento e o posterior provimento do presente recurso, para reformando a sentença impugnada julgar improcedente o pedido, condenando a recorrida ao pagamento dos ônus sucumbenciais” (fls. 210). Contrarrazões apresentadas pela apelada, propugnando a manutenção da sentença (fls. 218/242). Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO tutela jurisdicional em tempo mais breve possível. Aliás, o tirocínio da jurisprudência do colendo STJ permite tranqüilamente a aplicação do art. 557, do CPC. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, § 1º-A, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DÁ PROVIMENTO A RECURSO. DECISÃO RECORRIDA "EM MANIFESTO CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR" (CPC, ART. 557, § 1º-A). APRECIAÇÃO DO RECURSO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. 1. O caput do art. 557 do CPC autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. O § 1º-A do mesmo dispositivo, porém, impõe requisitos mais rigorosos para o provimento monocrático do recurso, determinando que, nesse caso, a decisão recorrida deve estar em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. [...].” (AgRg no Ag 975.759/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJ: 14/04/2009). Pois bem. 0 Conquanto refutada em primeiro grau a tese recursada, a seguradora recorrente insiste no acolhimento da prejudicial de mérito de prescrição, sob o argumento de que já teria transcorrido o “lapso prescricional ânuo”, ensejando a “perda do direito indenizatório (art. 178,§6º, II, do Código Civil de 1916 e reproduzido no novo código civil - art. 206,§1º, II)” (fls. 196). De plano, com relação a esse ponto recursado, tenho por certo que o juiz sentenciante perscrutou com percuciência as peculiaridades fático-jurídicas da causa a ponto de, afastando a prescrição no vertente caso, adotar exegese semelhante ao seguinte posicionamento jurisprudencial do c. STJ: “A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no mesmo sentido do julgado embargado, isto, é, o termo inicial do prazo prescricional, no caso de ação indenizatória proposta contra a seguradora, é a data em que o segurado tem ciência inequívoca de incapacidade permanente, o que, no presente caso, deu-se com a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez pelo INSS. Precedentes”. (AgRg nos EAg 648.278/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 2ª Seção, julgado em 24/10/2007, DJ 08/11/2007 p. 158). No mesmo sentido: REsp 875637/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ: 26/03/2009. Diante de tais constatações, rejeito a tese de prejudicial de mérito de prescrição, porquanto a hipótese não se subsume substancialmente ao art. 178, §6º, II, do Código Civil de 1916 (atual art. 206,§1º, II, do CC/2002. Quanto ao argumento do recorrente de “inexistência do dever de indenizar - ausência de comprovação de invalidez permanente” (fls. 199), hei por bem rejeitá-lo, mormente porque as provas depositadas nos autos pelo recorrido demonstram os pressupostos fático-jurídicos condicionantes ao recebimento da indenização securitária postulada, notadamente os documentos de fls. 19, 22, 26, 38, 48, 50 e 51. Em outras palavras, com a inconteste comprovação do fato de que a recorrente violou dever jurídico originário no vertente caso, isto é, descumpriu o negócio jurídico contratual securitário, surge o dever de indenizar que é, na verdade, consequência do “dever jurídico sucessivo” denominado pela doutrina como responsabilidade civil contratual (cf. Sérgio Cavalieri Filho). A propósito, quanto ao assunto em foco, o c. STJ já firmou o seguinte entendimento: “Aqui firmou-se o entendimento de que a seguradora não pode esquivar-se do dever de indenizar alegando que o segurado omitiu informações sobre seu estado de saúde quando não lhe foi exigido exames clínicos prévios. Precedentes.[...]”. (REsp 811617/AL, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, DJ: 19/03/2007). Com base em tais fundamentações, refuto a tese da recorrente de “inexistência do dever de indenizar”, uma vez que não merece qualquer retoque no julgado acerca de tal pormenor. Quanto aos argumentos recursais relativamente à correção monetária, à data da incidência dos juros e à condenação da recorrente a título de reparação moral, tenho por certo que a sentença merece reforma imediata, porquanto tais questões foram decididos em de modo contrário à jurisprudência dominante do c. STJ, merecendo, em razão disso, a aplicação do art. 557, §1º-A, do CPC. Aliás, acerca de tais pontos recursados, invoco os seguinte arestos paradigmáticos que compõem a jurisprudência dominante do c. STJ sobre o assunto em foco: Esses são os contornos da demanda. Sem delonga, tenho que o recurso desafia decisão monocrática deste relator, uma vez que o mesmo é, em parte, manifestamente improcedente, merecendo, em razão disto, a aplicação do art. 557, caput, do CPC. A despeito disso, a sentença contém parcela de conteúdo decisório contrário à jurisprudência dominante do c. STJ, implicando, de igual sorte, o julgamento segundo o art. 557, §1º-A, do CPC. Em síntese, sempre que possível o relator deve, invocando a luz dos princípios constitucionais (art. 5º, LXXVIII c/c art. 93, IX, da CF), entregar a “[...]. VI.- Este Tribunal firmou entendimento de que , em princípio, o mero descumprimento contratual pela seguradora não enseja sua responsabilização ao pagamento de indenização por danos morais. VII.- Nos casos de responsabilidade contratual, os juros de mora são contados da data da citação. Precedentes. [...]”. (REsp 839.123/RJ, Rel. Min. Sidinei Benetti, 3ª Turma, DJ: 15/12/2009 - grifos meus). “[...]. BENEFICIÁRIO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO RECONHECIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE E TERMO 29 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 INICIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DE MÉRITO. I. Os juros de mora são devidos desde a citação, em caso de ilícito contratual (art. 406 do Código Civil). II. Correção monetária devida desde a contratação até o efetivo pagamento, de acordo com o pacto (Precedentes). III. Embargos de declaração providos”. (EDcl no REsp 1012490/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª Turma, DJ: 18/08/2008 - grifos meus). Destarte, “quanto ao momento em que devem incidir os juros de mora, como se cuida de obrigação contratual, deve ser observada a citação válida. Por outro lado, o retardamento no pagamento do seguro decorrente da inadimplência não é suficiente para ensejar compensação por dano moral. Precedentes citados: REsp 729.456-MG, DJ 3/10/2005; REsp 173.190-SP, DJ 3/4/2006; REsp 930.307-RJ, DJ 14/8/2007; REsp 222.642-SP, DJ 9/4/2001; REsp 854.325-PR, DJe 25/9/2009; REsp 153.209-RS, DJ 2/2/2004; REsp 562.336-ES, DJ 3/5/2004, e REsp 337.083-SP, DJ 18/2/2002. REsp 746.087-RJhttp://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?t ipo=num_pro&valor=REsp 746087, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, julgado em 18/5/2010” (Informativo de Jurisprudência do c. STJ n. 0435). Forte nesses fundamentos, conheço do recurso interposto pela Seguradora e monocraticamente lhe dou parcial provimento para, na forma do § 1º-A, do art. 557, do CPC, reformar a sentença em parte, a ponto de excluir a condenação da recorrente ao pagamento de indenização a título de reparação moral e, quanto ao valor constante da apólice, determinar que os juros de mora sejam devidos desde a citação (art. 406, do Código Civil), sendo devida a atualização monetária desde a contratação até o efetivo pagamento. Por força do efeito expansivo do recurso, quanto aos honorários sucumbênciais, amparado no art. 21, parágrafo único, do CPC, mantenho o quantum arbitrado na sentença. Intimem-se desta decisão em seu inteiro teor. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à vara de origem. Vitória, 09 de junho de 2010. Des. Arnaldo Santos Souza Relator 22- Remessa Ex-officio Nº 66070002259 MARILÂNDIA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO REMTE JUIZO DE DIREITO COMARCA DE MARILANDIA PARTE ERCILIA ALBANE PEREIRA. Advogado(a) DECIO ALVES DE REZENDE PARTE MUNICIPIO DE MARILANDIA Advogado(a) ANA APARECIDA BENINCA GONÇALVES Advogado(a) MARIA LUZIA PEREIRA GOMES * Apelação Voluntária Nº 66070002259 APTE MUNICIPIO DE MARILANDIA APDO ERCILIA ALBANE PEREIRA. RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 066.070.002.259 REMETENTE: Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Marilândia PARTES: Município de Marilândia e Ercília Albânia Pereira APELANTE: Município de Marilândia APELADA: Ercília Albânia Pereira RELATOR: Desembargador Arnaldo Santos Souza DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária e apelação voluntária interposta em face de sentença definitiva que, apreciando ação de rito sumário para cobrança de valores de cunho remuneratório de servidor público municipal, julgou “PROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular, para condenar o Requerido ao pagamento de 1% (um por cento), por cada ano de serviço efetivamente prestado ao Município de Marilândia/ES, a título de ‘progressão’, observando-se, nesta data, o percentual de 20% (vinte por cento)”, condenando “o requerido ao pagamento de 5% (cinco por cento), a título de ‘promoção’, por cada quinquênio de trabalho efetivo prestado pela Requerente à municipalidade, observando-se, nesta data, o percentual de 20% (vinte por cento)”, determinando que “para os fins de percepção das vantagens decorrentes da ‘progressão’ e da ‘promoção’, a municipalidade deverá proceder ao enquadramento da Requerente, segundo os níveis e classes/padrões estabelecidos pela Lei 634, datada de 28 de março de 2.006, e seus respectivos anexos” (fls. 179/180). O Município apelante, imputando error in judicando à sentença, sustenta, com variados argumentos fulcrados na legislação local, a tese de que o direito conferido à recorrida acarretaria à municipalidade uma situação crônica, com “repercussão jurídica” e “repercussão econômica”, a ponto de gerar “impacto financeiro de dimensões imensuráveis, principalmente ante a crise financeira que os municípios estão submetidos no presente momento” (fls. 191), asseverando que os honorários devem ser reduzidos, de sorte que não seja superior ao equivalente “10% sobre o valor atribuído à causa pelos Autores” (fls. 192). Em seguida, requer “seja dado provimento ao Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO Recurso de Apelação, com o fim de reformar a R. Sentença prolatada, julgando IMPROCEDENTE os pedidos da Apelada” (fls. 194). Contrarrazões às fls. 200/213. A questão em exame é singela, merecendo julgamento monocrático por este relator (art. 557, caput, do CPC). Prima facie, sempre que possível o relator deve, invocando a luz dos princípios constitucionais (art. 5º, LXXVIII c/c art. 93, IX, da CF), entregar a tutela jurisdicional em tempo mais breve possível. Na espécie, ainda que se trate de remessa ex offício, o tirocínio da jurisprudência do colendo STJ permite tranqüilamente a aplicação do art. 557, caput, do CPC. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 253/STJ. 1. O relator está autorizado a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunais superiores. Inteligência do art. 557, caput, do CPC, que também alcança a remessa necessária (Súmula n. 253 do STJ). 2. Recurso especial não-provido." (REsp 412.975/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, DJ 02.08.2006, p. 231) Dito isso, e sem maiores delongas, tenho por certo que a sentença merece ser mantida mediante imediata aplicação do art. 557, caput, do CPC, notadamente porque o juiz sentenciante minuciosamente analisou, perscrutou e avaliou indutivamente todos os elementos e delineamentos fático-jurídicos da causa, conferindo à apelada, com proficiência, os “aumentos pecuniários decorrentes de melhorias funcionais, como é o caso da ‘progressão’ e da ‘promoção’, positivadas pela Lei Municipal Ordinária n.º 634, de 28 de março de 2006” (fls. 173). A propósito, acerca do assunto em questão, asseguro que o posicionamento jurisprudencial dominante deste e. TJES é harmônico ao fundamento utilizado pelo juízo sentenciante e, por outro lado, colidente com a tese sustentada no recurso da municipalidade. Por isso, apuro a negativa de seguimento do apelo da municipalidade mediante imediata aplicação do art. 557, caput, do CPC. Aliás, invoco os seguintes arestos paradigmáticos que são alicerces da decisão fundada no supracitado dispositivo: “PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECONHECIMENTO DO DIREITO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO DE EXIGÊNCIAS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO. AUMENTO DE REMUNERAÇÃO. MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA. Fazendo-se presentes os elementos elencados pela legislação municipal para que o servidor obtenha os benefícios de promoção e progressão no quadro funcional e, não conseguindo a municipalidade comprovar a implementação nos vencimentos do servidor, deve a Administração Pública implementar imediatamente tais benefícios por serem esses direitos adquiridos pelos servidores que completaram os requisitos legais. (TJES, Classe: Remessa Ex-officio, 66070004602, Relator: Ronaldo Gonçalves de Sousa, 3ª Câm. Cível,DJ: 23/02/2010). “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 066.070.003.075 REMETENTE: EXMº SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MARILÂNDIA APELANTE: MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA APELADA: RITA DE CÁSSIA FRISSO MARCARINI RELATOR: DES. SUBST. CRISTÓVÃO DE SOUZA PIMENTA ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE RITO SUMÁRIO - DIFERENÇAS SALARIAIS - LEI MUNICIPAL DE MARILÂNDIA Nº 643/2006 - PROGRESSÃO FUNCIONAL - PROMOÇÃO - SERVIDOR - REQUISITOS LEGAIS - RECURSO IMPROVIDO. 1. Estando presentes os requisitos elencados na Lei Municipal nº 634/2006, faz jus o servidor às vantagens de progressão funcional e promoção. 2. Estabelece o artigo 333, do Código de Processo Civil, caber ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do direito e (caber) ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado. 3. São distintos os fundamentos fáticos-jurídicos das vantagens remuneratórias em apreço, afastando a alegação de bis in idem. 4. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios mostra-se adequada aos contornos da presente demanda, visto a sua complexidade e importância econômica. [...]”. (TJES, Classe: Remessa Ex-officio, 66070003075, Relator: Annibal de Rezende Lima, 1ª Câm. Cível, DJ: 21/06/2010). “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAIS. ERRO NO CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO. INTERPRETAÇÃO NORMATIVA. INSTITUTOS DISTINTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS LEGAIS. 1. Considerando o equívoco na contagem do tempo de serviço de servidor, impõe-se a retificação do percentual de progressão concedido pela Administração. 2. Segundo o novo plano de carreiras instituído pelo Município (Lei nº 634/2006), foi extinto o adicional por tempo de serviço, garantindo àqueles que já o 30 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 percebiam o seu enquadramento para fins de cálculo da progressão e promoção. 3. Logo, o mesmo percentual anteriormente percebido como ATS agora será considerado como progressão, ou seja, se um servidor com 20 anos de exercício percebia o adicional de tempo de serviço de 20% (vinte por cento), agora, com a extinção do adicional, passará a perceber os mesmos vinte por cento a título de progressão. 4. Não se trata, portanto, de acumulação de vantagens de mesma natureza, mas de adequação da contagem do tempo prestado ao município segundo os novos parâmetros estabelecidos pelo plano de carreiras, sob pena de afronta à moralidade administrativa. 5. Ressalte-se que a natureza jurídica da promoção e da progressão, isto é, os fundamentos fático-jurídicos para concessão desses institutos diferem-se justamente na exigência de avaliação de desempenho para a promoção, o que permite a coexistência de ambos sem que se configure o bis in idem. 6. Quanto aos honorários advocatícios, considerando que o seu arbitramento deve obedecer à regra do § 4º do art. 20 do CPC, revela-se razoável e proporcional o montante estipulado na sentença, diante do zelo profissional demonstrado pelo causídico, das peças processuais apresentadas e de sua atuação em audiência, bem como a natureza, a importância e o tempo exigido para a causa, que inclusive poderá repercutir em vários casos idênticos na esfera administrativa municipal. [...]”. (TJES, Classe: Apelação Civel, 66070000857, Relator : José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câm. Cível, DJ: 29/06/2010) Diante de tais constatações, afiro que o juiz sentenciante observou com acuidade os pressupostos fáticos delineados no instrumento da demanda e bem como aplicou o direito à espécie, sobretudo porque alcançou interpretação harmônica com o a jurisprudência dominante deste e. TJES. Ademais, uma vez que é vedada nesta instância o ius novorum, refuto a tese da recorrente de que o direito conferido à recorrida implicaria à municipalidade uma situação crônica, com “repercussão jurídica” e “repercussão econômica”, a ponto de gerar “impacto financeiro de dimensões imensuráveis, principalmente ante a crise financeira que os municípios estão submetidos no presente momento” (fls. 191). Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO APDO BRUNA DANTAS FARONI RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA REMESSA NECESSÁRIA Nº 12060118853 REMETENTE: Juízo de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente da Comarca de Cariacica PARTES: A. M. F. P. (menor impúbere) e Estado do Espírito Santo APELAÇÃO CÍVEL Nº 12080044972 APELANTE: Estado do Espírito Santo APELADO: A. M. F. P. (menor impúbere) RELATOR: Desembargador Arnaldo Santos Souza DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária e apelação interposta perante sentença definitiva que, em sede de ação obediente ao rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, reconheceu o direito constitucional à saúde, julgando procedente a pretensão inicial, "para determinar ao Estado do Espírito Santo, através da Secretaria de Estado da Saúde, que forneça ao paciente ANTONIO MARCOS FARONI POLTRONIERI, pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou outro órgão pertinente, de forma gratuita, os medicamentos na forma e quantidade requerida na exordial, no prazo de 15 dias corridos” (fls. 152), confirmando a antecipação dos efeitos da tutela concedida. Como se preliminar fosse, sustenta o ente federativo apelante o descabimento do julgamento antecipado da lide por ser necessária a produção de outras provas para melhor esclarecimento dos fatos controvertidos. Acrescenta a necessidade de interpretação restrita da regra contida no art. 196, da CF, de modo que a obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos pelo Poder Público não englobe o preceito "ações e serviços", sob pena de onerar os cofres públicos, quando não se tratar de medicação integrante na lista do Sistema Único de Saúde - SUS. Contrarrazões do apelado pugnando pela manutenção da sentença. A respeito das consequências jurídicas da estabilidade da demanda e da vedação de inovação em sede recursal, invoco o seguinte aresto paradigmático aplicável ao vertente caso: “[...].Teses jurídicas não formuladas na peça de contestação, ainda que seja a respeito de novação contratual, encontram-se preclusas (art. 473, do CPC) e, por conta do imperativo princípio da eventualidade, não devem ser analisadas pelo Tribunal, sob pena de violação direta aos arts. 300, 303 e 517, todos do CPC, bem como ao princípio da vedação do ius novorum” (TJES, Classe: Apelação Cível, 48060152898, Relator: Arnaldo Santos Souza, 1ª Câmara Cível, DJ: 25/03/2010). A final, porquanto inalterada a feição sucumbencial, mantenho a condenação na forma distribuída equitativamente com fulcro no art. 20, §4º, do CPC, porquanto a imposição de tais verbas pelo juiz sentenciante obedeceu a uma escorreita interpretação do supracitado dispositivo. Ademais, “ao arbitrar a verba honorária, o juiz pode utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, bem assim fixar os honorários em valor determinado. Outrossim, a fixação dos honorários advocatícios com fundamento no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil dar-se-á pela "apreciação eqüitativa" do juiz, em que se evidencia um conceito não somente jurídico, mas também subjetivo, porque representa um juízo de valor, efetuado pelo magistrado, dentro de um caso específico” (REsp 841.134/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, DJ: 09/10/2008). Destarte, constatando que o recurso interposto contraria frontalmente a jurisprudência dominante deste e. TJES, lhe nego seguimento, na forma autorizada pelo art. 557, caput, do CPC. Com espeque nas considerações aqui expostas, admito a remessa para, reapreciando a causa, amparado na súmula 253, do STJ, manter incólume a sentença de fls. 158/182. Intime-se desta decisão em seu inteiro teor. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem. Vitória, 01 de julho de 2010. Des. Arnaldo Santos Souza Relator 23- Remessa Ex-officio Nº 12060118853 CARIACICA - VARA FAZ PUB ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE REMTE JUIZ DIREITO VARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE CARIACICA PARTE ESTADO DO ESPIRIRTO SANTO Advogado(a) PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO PARTE A M F P (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) NADIA MURICI DE OLIVEIRA PARTE BRUNA DANTAS FARONI Advogado(a) NADIA MURICY DE OLIVEIRA * Apelação Voluntária Nº 12060118853 APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO APDO A M F P (MENOR IMPUBERE) 0 Parecer do Ministério Público de 1º grau, verificando a presença dos requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, opinando a Procuradoria de Justiça pelo improvimento do apelo, além de salientar a judicialidade da remessa necessária. Estes são os simplórios contornos da demanda. Tenho, assim, que o recurso desafia decisão monocrática do relator, em razão do seu manifesto confronto com jurisprudência dominante do colendo STJ, bem como do excelso STF, na forma preconizada pelo art. 557, do CPC. Com efeito, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart são contundentes na demonstração de que, em hipóteses de apelação manifestamente em confronto com jurisprudência dominante de tribunal superior, é oportunizado ao relator negar seguimento ao recurso, asseverando que “não é possível deixar de enxergar que o art. 557 afirma que o relator pode negar seguimento ao recurso em caso de ‘manifesta improcedência’ e ‘confronto com súmula ou com a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal, ou de tribunal superior’. Se é assim, deve o intérprete dizer o que é ‘manifesta improcedência’, não lhe sendo lícito afirmar que confronto com a súmula ou com a jurisprudência dominante do tribunal, de tribunal superior ou do Supremo Tribunal Federal, é o mesmo que ‘manifesta improcedência’, pois se realmente de uma hipótese pretendesse tratar o legislador, não teria feito referência a duas” (Manual do Processo de Conhecimento. 3.ed., RT, p. 625). O colendo Superior Tribunal de Justiça vem, no exercício de seu mister constitucional, exaltando a necessidade de aplicação do dispositivo em questão às hipóteses de recurso manifestamente em confronto com jurisprudência dominante de tribunal superior, mediante invocação da mens legis do mencionado preceito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNA DE RELATOR. CPC, ART. 557. INTELIGÊNCIA SUA APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 07/STJ. (...). 3. “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” (CPC, art. 557). Essa nova sistemática pretendeu desafogar as pautas dos tribunais, ao objetivo de que só sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações e os recursos que de fato necessitem de decisão colegiada. Os demais – a grande maioria dos processos nos Tribunais – devem ser apreciados o quanto e mais rápido possível. Destarte, “o recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” devem ser julgados, por decisão una, pelo próprio relator, em homenagem aos tão perseguidos princípios da economia processual e da celeridade processual. (...) 31 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 6. Agravo regimental não-provido.” (AgRg no REsp 875.863/ES, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, data de julgamento 10/04/2007, DJ 14/05/2007) Pois bem. Não merece prosperar a preliminar de “inadimissibilidade de julgamento antecipado da lide” (fls. 159), porquanto na espécie em foco a prova documental depositada nos autos é suficiente para esclarecimento dos fatos e para demonstração do direito alegado, não ensejando a produção de prova pericial ou testemunhal para entrega da prestação jurisdicional, inexistindo a propalada nulidade da sentença. Não se pode olvidar que “o julgamento antecipado da lide é faculdade conferida ao julgador e poderá ocorrer sempre que as provas requeridas não tenham o condão de alterar o convencimento já formado em função dos demais elementos probatórios carreados aos autos” (STJ, AgRg no Ag 748.995/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, data de julgamento 29/09/2009, DJ 19/10/2009). Com efeito, não há como aplicar o precedente desta Corte invocado pelo apelante como base de fundamentação de sua questão preliminar, vez que a hipótese não reclama dilação probatória relativamente à enfermidade e necessidade do medicamento pretendido, sendo possível com assaz segurança o julgamento antecipado da lide com base na prova documental produzida, consistente em prontuário médico especializado do SUS (fls. 09), de modo que dita modalidade de prova se presta à elucidação da questão de fato e de direito (CPC, art. 330, inciso I). Eis, então, os fundamentos pelos quais rejeito a preliminar em exame, não merecendo ela acolhida. Já a colisão da apelação com jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como do excelso Supremo Tribunal Federal, se apura com relativa facilidade. Noticiam os autos que “o Requerente é uma criança de 2 (anos) de idade, portador de Diabetes tipo 01 e necessita de tratamento especial para não haver risco de vida, como nos casos de hipoglicemia ou cetoacidose, e complicações a longo prazo como insuficiência renal, amputação de membros ou cegueira, entre outros, assim sendo o menor precisa urgentemente para seu tratamento mensal da seguinte medicação: - 150 (cento e cinqüenta) fitas para o glicosímetro optiun; - 1 (um) frasco de insulina humalog; - 150 (cento e cinqüenta) seringas ultra-fine BD-0,33 mm” (fls. 03), acrescentando não ter condições financeiras para suportar o tratamento prescrito por médico especializado. Como base fundamental da argumentação, consignou também a peça inicial que “O Direito à vida é garantia Constitucional, e a saúde é Direito de todos e dever do Estado” (fls. 03). A procedência do pedido inicial reconhecida na sentença de piso há de prevalecer, na medida em que o Estado-Membro muito equivocadamente invocou sob o aspecto restritivo o "acesso universal e igualitário às ações e serviços" para "promoção, proteção e recuperação" da saúde (CF, art. 196). Isto porque, certamente, não desejou o legislador, nem pela dicção do referido dispositivo constitucional, nem pela redação da lei infra-constitucional nº 8.080/90, restringir de forma atentatória o acesso às políticas públicas de saúde (CF, art. 198), por ser tal pormenor direito fundamental assegurado pela própria Carta Magna, inclusive porque "o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado" (STF, RE-AgR 393175/RS, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, data de julgamento 12/12/2006, DJ 02/02/2007). Com efeito, levando-se em consideração o conteúdo do documento de fls. 09, de onde se extrai o motivo que amparou a solicitação do tratamento pretendido pelo demandante, ou seja, a gravidade da patologia por ele apresentada, é de se reconhecer que a sentença atacada não merece reparos, porquanto “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196, da CF). Já proclamei idêntico entendimento nos seguintes julgados: TJ/ES, Remessa Ex-officio nº 11050118402, Relator Desembargador Arnaldo Santos Souza, Primeira Câmara Cível, data de julgamento 15/06/2007, DJ 27/06/2007 e Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO Remessa Ex-officio nº 11060107171, Relator Arnaldo Santos Souza, Primeira Câmara Cível, data de julgamento 13/02/2008, DJ 29/02/2008. Em verdade, já visto que a quaestio relativa à obrigatoriedade do Poder Público de arcar com os medicamentos imprescindíveis à vida do cidadão que não detenha meios econômicos suficientes à aquisição dos mesmos encontra-se pacificada no colendo STJ, assegurando que "nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado. Tal premissa impõe ao Estado a obrigação de fornecer gratuitamente às pessoas desprovidas de recursos financeiros a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde" (REsp 828.140/MT, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, data de julgamento 20/03/2007, DJ 23/04/2007). No mesmo sentido: AgRg no Ag 893.108/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, data de julgamento 11/09/2007, DJ 22/10/2007; AgRg no Ag 858.899/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, data de julgamento 26/06/2007, DJ 30/08/2007; ROMS 13452/MG, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, data de julgamento 13/08/2002, DJ 07/10/2002 e ROMS 11129/PR, Rel. Min. Peçanha Martins, Segunda Turma, data de julgamento 02/10/2001, DJ 18/02/2002. De igual forma, no âmbito do excelso Supremo Tribunal Federal a matéria não comporta dissensões, pelo que invoco os seguintes arestos: RE 256327/RS, Relator Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, data de julgamento 25/06/2002, DJ 13/09/2002 e RE 195192/RS, Relator Ministro Marco Aurélio Mello, Segunda Turma, data de julgamento 22/02/2000, DJ 31/03/2000. Aliás, em data não muito distante, a Ministra Ellen Gracie Northfleet, na condição de presidenta do excelso STF, ao apreciar pedido de suspensão de segurança nº 3231, pleiteado pelo Estado do Rio Grande Norte, proferiu decisão compelindo aquele Estado, através de seu órgão secretarial, a fornecer ao paciente necessitado medicação que não esteja prevista na listagem de remédios excepcionais apresentados pelo SUS, asseverando que "os pedidos de contracautela em situações como a que ensejou o deferimento da liminar ora impugnada devem ser analisados, caso a caso, de forma concreta, e não de forma abstrata e genérica, certo, ainda, que as decisões proferidas em pedido de suspensão se restringem ao caso específico analisado, não se estendendo os seus efeitos e as suas razões a outros casos, por se tratar de medida tópica, pontual". E mais, acrescenta "que a discussão em relação à competência para a execução de programas de saúde e de distribuição de medicamentos não pode se sobrepor ao direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição da República, que obriga todas as esferas de Governo a atuarem de forma solidária" (data de julgamento 28/05/2007, DJ 01/06/2007). Assim, irrelevantes os argumentos trazidos aos autos pelo ente federado relativamente à ausência de previsão orçamentária e à característica de norma programática do art. 196, da Constituição Federal, de sorte que do embate com todos eles, invariavelmente, deverão ser privilegiadas e resguardadas a saúde e a vida da pessoa humana. Na verdade, não há que se falar em excessiva onerosidade dos cofres públicos, haja vista que a hipótese versa exclusivamente sobre tratamento clínico mediante uso de medicação, modalidade terapêutica esta que no particular não inviabiliza o gerenciamento do sistema de saúde, isto é, não compromete o orçamento público do Estado do Espírito Santo, sobretudo em razão do favorável momento econômico-financeiro que esta unidade da federação atravessa. Destarte, levando-se em consideração a prova produzida representada especialmente pela documental (fls. 09), de onde se extrai o motivo que autoriza a procedência da pretensão inicial, e sendo infundada a negativa do Poder Público de viabilizar o necessário tratamento prescrito ao demandante por médico habilitado, é de se reconhecer a procedência do pedido inicial, tal como fez o juízo a quo. Por outras palavras, comprovada na hipótese a necessidade do medicamento pretendido, bem como o seu elevado custo, torna-se imperiosa a procedência do pedido inicial, sopesando a declaração de hipossuficiência econômica do demandante. Ademais, no que concerne à legitimidade da atuação do Estado-Juiz em casos como o que se apresenta, já se decidiu o colendo STJ que "[...] a decisão que ordena que a Administração Pública forneça aos doentes os remédios ao combate da doença que sejam indicados por prescrição médica, não padece de ilegalidade" (REsp 325337/RJ, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, data de julgamento 21/06/2001, DJ 03/09/2001). Enfim, não há como possa decidir de forma diversa dos precedentes mencionados, porquanto (1) incumbe ao Estado (gênero) a prestação e o resguardo à saúde de todos, indistintamente, sobretudo daqueles desprovidos de meios para fazê-lo às próprias expensas, e (2) porque qualquer disposição que configure óbice ao resguardo da vida e da saúde deve, necessariamente, sucumbir ante à prevalência desses valores na ordem jurídica democrática. 32 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 Hercúleo nesses fundamentos, com fulcro no art. 557, do CPC, nego seguimento ao recurso, vez que manifestamente em confronto com jurisprudência dominante do colendo STJ e do excelso STF. Prejudicada a remessa necessária. Intime-se desta decisão em seu inteiro teor. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à vara de origem. Vitória, 12 de julho de 2010. Des. Arnaldo Santos Souza Relator 24- Remessa Ex-officio Nº 48080069759 SERRA - FAZENDA PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE SERRA PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) RAFAEL INDUZZI DREWS PARTE ZENILDO PETRELLI NUNES Advogado(a) CAMILE FULY BRAGA PARTE ANTONIO MANUEL LIMA TERROSO Advogado(a) CAMILE FULY BRAGA * Apelação Voluntária Nº 48080069759 APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO APDO ZENILDO PETRELLI NUNES APDO ANTONIO MANUEL LIMA TERROSO RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO teria feito referência a duas.” (Manual do Processo de Conhecimento. 3.ed., RT, p. 625). O colendo Superior Tribunal de Justiça vem, no exercício de seu mister constitucional, exaltando a necessidade de aplicação do dispositivo em questão às hipóteses de recurso manifestamente em confronto com jurisprudência dominante de tribunal superior, mediante invocação da mens legis do mencionado preceito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNA DE RELATOR. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA A SUA APLICAÇÃO. PRECEDENTES. (...) 2. “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. (CPC, art. 557). 3. Essa nova sistemática pretendeu desafogar as pautas dos tribunais, ao objetivo de que só sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações e os recursos que de fato necessitem de decisão colegiada. Os demais – a grande maioria dos processos nos Tribunais – devem ser apreciados o quanto e mais rápido possível. Destarte, “o recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” devem ser julgados, por decisão una, pelo próprio relator, em homenagem aos tão perseguidos princípios da economia processual e da celeridade processual. (...)” (AgRg no REsp 617292/AL, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 18/05/2004, DJ 14/06/2004). Pois bem. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 48080069759 REMETENTE: Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente da Serra PARTES: Zenildo Petrelli Nunes e Antônio Manuel Lima Terroso e Estado do Espírito Santo APELAÇÃO CÍVEL Nº 48080069759 APELANTE: Estado do Espírito Santo APELADOS: Zenildo Petrelli Nunes e Antônio Manuel Lima Terroso RELATOR: Desembargador Arnaldo Santos Souza -336DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta perante sentença definitiva que, reconhecendo a presença de direito líquido e certo ameaçado por ato ilegal, concedeu a segurança pretendida, determinando a expedição de certidão negativa de débitos, em favor de sócios de pessoa jurídica devedora da Fazenda Estadual. Renovando a questão preliminar, afirma o apelante “que se se observa a total carência de ação no particular (por ausência do interesse de agir na modalidade adequação), eis que a via do mandamus não comporta a dilação probatória imprescindível para afastar a presunção de liquidez e certeza da CDA” (fls. 153), acrescentando que “conforme faz prova a Certidão de Dívida Ativa nº 10741/2007 (fls. 85) os apelados estão inscritos em nome próprio em dívida ativa como co-responsáveis por débitos tributários da pessoa jurídica de que são sócios” (fls. 161). Sem contrarrazões pelos apelados. Manifestação do Ministério Público de 1º grau, pugnando pelo improvimento do apelo. Parecer da Procuradoria de Justiça, opinando “no sentido de que seja rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir por inadequação da via eleita, e no mérito seja negado provimento ao Apelo” (fls. 187), além de salientar a prejudicialidade da remessa necessária. Eis os simplórios contornos da demanda. Renovando a questão preliminar, afirma o apelante “que se se observa a total carência de ação no particular (por ausência do interesse de agir na modalidade adequação), eis que a via do mandamus não comporta a dilação probatória imprescindível para afastar a presunção de liquidez e certeza da CDA” (fls. 153). Sem delongas, tenho que a preliminar suscitada não merece prosperar, porquanto a certidão de dívida ativa (fls. 85) - dotada de presunção de liquidez e certeza - que acompanhou a inicial se mostra suficiente à verificação da alegação de direito líquido e certo, isto é, não enseja a hipótese qualquer dilação probatória para entrega da prestação jurisdicional relativamente aos dizeres do art. 135, do CTN, conquanto tenha a CDA presunção de certeza e liquidez. Em verdade, levando-se em consideração a firme jurisprudência do colendo STJ no sentido de que é ônus da Fazenda Pública a comprovação das hipóteses previstas no art. 135, do CTN quando o nome do sócio da empresa devedora não constar da CDA como co-responsável, afigura-se indene de dúvida que a espécie em foco não exige dilação probatória inadmissível em sede de ação mandamental, sobretudo porque não verifica-se de logo a condição de co-responsabilidade dos sócios, não havendo, portanto, que se falar em produção de outras provas por eles no particular. A propósito, bem consignou a douta Procuradoria de Justiça em sua regular intervenção, asseverando que “na realidade, como será devidamente demonstrado quando da análise do mérito, a Certidão de Dívida Ativa, por si só, não faz prova de que foram praticados atos com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos, porque o mero inadimplemento de dívidas da empresa não se enquadra em tais ações vedadas pelo Código Tributário Nacional” (fls. 182/183). Deveras, nada obstante ao regramento no sentido de que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo violado ou ameaçado, sendo imprescindível a apresentação juntamente com a inicial de todas as provas documentais necessárias à apuração dos fatos narrados, já que o remédio constitucional não admite dilação probatória, constato que na hipótese a prova pré-constituída viabiliza a via eleita para a entrega da prestação jurisdicional, especialmente quanto à segurança pretendida. Tenho, assim, que o recurso desafia decisão monocrática do relator, em razão do seu manifesto confronto com jurisprudência dominante do colendo STJ, na forma preconizada pelo art. 557, do CPC. Eis os fundamentos pelos quais rejeito a preliminar em questão. Já o confronto da apelação com jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça se apura com relativa facilidade. Nesse aspecto, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart são contundentes na demonstração de que, em hipóteses de manifesto confronto do recurso com jurisprudência de tribunal superior, é oportunizado ao relator negar seguimento ao recurso, asseverando que “não é possível deixar de enxergar que o art. 557 afirma que o relator pode negar seguimento ao recurso em caso de ‘manifesta improcedência’ e ‘confronto com súmula ou com a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal, ou de tribunal superior’. Se é assim, deve o intérprete dizer o que é ‘manifesta improcedência’, não lhe sendo lícito afirmar que confronto com a súmula ou com a jurisprudência dominante do tribunal, de tribunal superior ou do Supremo Tribunal Federal, é o mesmo que ‘manifesta improcedência’, pois se realmente de uma hipótese pretendesse tratar o legislador, não Evidenciado nos autos que o cerne da questão está direcionado aos pressupostos de responsabilização pessoal dos sócios por débitos fiscais da pessoa jurídica, cuja matéria é regida pelo art. 135, do CTN. O dispositivo em referência, convém lembrar, dispõe que “são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei (...) os mandatários, prepostos e empregados (...) os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”. Sendo assim, a princípio, a questão consistiria em saber se a responsabilização pessoal está condicionada à demonstração da atuação ilegal do 33 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 mandatário, diretor, gerente ou representante ou, ao revés, decorre do mero inadimplemento da obrigação tributária. Em tempos pretéritos, adotava posicionamento no sentido de que “ressalvadas as hipóteses de responsabilidade solidária, é ilegal a recusa da autoridade fazendária em expedir certidão negativa solicitada por pessoa física, sob a justificativa de que esta é integrante dos quadros societários de pessoa jurídica devedora do fisco, pois suas personalidades e, portanto, seus patrimônios, não se confundem” (TJ/ES, Remessa Necessária e Apelação Cível nº 30050070611, Relator Arnaldo Santos Souza, Primeira Câmara Cível data de julgamento 05/06/2007, DJ 13/07/2007). Sob o aspecto do princípio da responsabilidade tributária subjetiva, é assente o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a responsabilização pessoal dos sócios da empresa devedora necessita de comprovação cabal da conduta ilícita do cotista. Para tanto, a jurisprudência do colendo STJ, "firmou-se no sentido de que não se admite a responsabilidade objetiva, mas subjetiva do sócio, não constituindo infração à lei o não-recolhimento de tributo, sendo necessária a prova de que agiu o mesmo dolosamente, com fraude ou excesso de poderes, excepcionando-se a hipótese de dissolução irregular da sociedade comercial" (REsp 439.198/ES, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27/05/2003, DJ 23/06/2003). Explicando melhor, assegura a sedimentada jurisprudência na órbita do colendo STJ que, se constar da CDA juntamente com a pessoa jurídica o nome do sócio como co-responsável pela dívida tributária, “a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos." Precedente: (REsp. 1.104.900/ES, Primeira Seção, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJU 01.04.09)” (AgRg no Ag 1278132/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, data de julgamento 13/04/2010, DJ 30/04/2010). Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO Após todas essas considerações, denota-se que os contornos da demanda são singelos, autorizando decisão monocrática do relator, em virtude de manifesto confronto da apelação com jurisprudência dominante do colendo STJ, na forma preconizada pelo art. 557, do CPC. Patente, portanto, o manifesto confronto do recurso com jurisprudência dominante do colendo STJ, nego-lhe seguimento, com arrimo no art. 557, do CPC. Prejudicada, outrossim, a remessa necessária. Intime-se desta decisão em seu inteiro teor. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à vara de origem. Vitória, 07 de julho de 2010. Des. Arnaldo Santos Souza Relator 25- Apelação Civel Nº 21060038763 GUARAPARI - VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA APTE ROMILSON TRAVEZANI Advogado(a) ANDREI COSTA CYPRIANO APDO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI Advogado(a) SILVANO DA SILVA RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA APELAÇÃO CÍVEL Nº 021.060.038.763 APELANTE: Romilson Travezani APELADO: Município de Guarapari RELATOR: Desembargador Arnaldo Santos Souza DECISÃO MONOCRÁTICA O entendimento em relevo foi acompanhado nos seguintes julgados: REsp 121.021/PR, AGA 246.475/DF, REsp 397.074/BA, REsp 332.082/RJ, REsp 399.318/RJ e REsp 396.275/PR, dentre vários. Entretanto, a hipótese, ao que se me afigura, comporta outra situação consistente na não inclusão do nome dos sócios (impetrantes) na certidão de dívida ativa como co-responsáveis, estando a apelação manifestamente em confronto com dominante jurisprudência do colendo STJ, conferindo, mutatis mutandis, que “se a execução fiscal foi promovida apenas contra a pessoa jurídica e, posteriormente, foi redirecionada contra sócio-gerente cujo nome não consta da Certidão de Dívida Ativa, cabe ao Fisco comprovar que o sócio agiu com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135 do CTN” (AgRg no REsp 1075164/BA, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, data de julgamento 11/11/2008, DJ 02/12/2008). Com o mesmo pensar: “a inversão do ônus da prova é mister, quando a execução fiscal cuja certidão de dívida ativa faz constar o nome da pessoa jurídica e do sócio-gerente como co-responsável pelo pagamento da dívida fiscal, porquanto a CDA ostenta presunção de liquidez e certeza. (Precedentes: REsp 882.237 - RJ, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJ de 17 de setembro de 2008; AgRg no REsp 731.539 - MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Primeira Turma, DJ de 26 de outubro de 2007; AgRg no EREsp 731.539 - MG, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJ de 04 de junho de 2007)” (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 978.243/ES, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, data de julgamento 21/10/2008, DJ 03/11/2008). No caso dos autos, a certidão de dívida ativa não incluiu o nome dos sócios (impetrantes) como co-responsáveis pelo pagamento da dívida tributária, cabendo à Fazenda Pública Estadual o ônus de provar a prática das condutas previstas no art. 135 do CTN, tal como é o aquietado entendimento jurisprudencial na órbita do colendo STJ. Nesse contexto, configura ato ilegal a negativa de emissão da certidão desejada, vez que o nome dos apelados não figura como co-devedores no título executivo definitivamente constituído (certidão de dívida ativa), sendo viável, portanto, a expedição da certidão negativa em razão da presença dos requisitos para tanto. Assim, unindo as considerações anteriores ao documento de fls. 85 (CDA), verifico que a certidão negativa de débito pleiteada pelos apelados há de ser expedida, porquanto não consta da CDA o nome dos sócios como co-responsáveis pela dívida tributária não satisfeita pela pessoa jurídica, de sorte que cabe à Fazenda Pública Estadual o ônus de provar a ocorrência das hipóteses estabelecidas pelo art. 135, do CTN, ainda que se reconheça a presunção juris tantum de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa. Tenha-se presente que a literalidade da CDA é requisito segundo o qual deve prevalecer aquilo que expressamente conste do título, não cabendo emprestar interpretação extensiva como forma de ampliar a responsabilidade tributária que reside no título. Trata-se de apelação interposta em face de sentença definitiva que, apreciando “mandado de segurança” impetrada para afastar ato coator do chefe do executivo municipal que se encontrava renitente à observação do estabelecido no art. 209, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, denegou a segurança postulada pelo impetrante, assegurando que “se o impetrante não teve contemplado qualquer reajuste na sua remuneração até o advento do julgamento da ADIN, não há que se falar em segurança jurídica ou interesse social para respaldá-lo, uma vez que não há nenhum efeito concreto da lei em relação ao autor, a ser resguardado. Em consequência, os efeitos, ainda que modulados com a eficácia ex nunc, não fazem prosperar o pedido contido na exordial” (fls. 65). O apelante, imputando error in judicando à sentença, sustenta, com reduzidos argumentos (fls.70/74), o direito de receber “a diferença salarial do período de 17 de maio a 03 de agosto de 2006, aplicando-se a norma municipal” [art. 209, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal - fls. 74]. Contrarrazões às fls. 81/84. A questão em exame é singela, merecendo julgamento monocrático por este relator (art. 557, caput, do CPC). Prima facie, sempre que possível o relator deve, invocando a luz dos princípios constitucionais (art. 5º, LXXVIII c/c art. 93, IX, da CF), entregar a tutela jurisdicional em tempo mais breve possível. Na espécie, ainda que se trate de remessa ex offício, o tirocínio da jurisprudência do colendo STJ permite tranqüilamente a aplicação do art. 557, caput, do CPC. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 253/STJ. 1. O relator está autorizado a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunais superiores. Inteligência do art. 557, caput, do CPC, que também alcança a remessa necessária (Súmula n. 253 do STJ). 2. Recurso especial não-provido." (REsp 412.975/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, DJ 02.08.2006, p. 231) Dito isso, e sem maiores delongas, tenho por certo que a sentença merece ser mantida mediante imediata aplicação do art. 557, caput, do CPC, notadamente porque o juiz sentenciante minuciosamente analisou, perscrutou e avaliou indutivamente todos os elementos e delineamentos fático-jurídicos da causa, reconhecendo, com proficiência, que o direito líquido e certo invocado pelo impetrante não subsiste, sobretudo porque o supracitado ato normativo municipal restou expurgado do mundo jurídico por conta de decisão qualificada proferida em sede de decisão final de mérito nos autos do processo da ADIN de n.º 1000.6003.2859, pelo tribunal pleno deste e. TJES. 0 A propósito, tenho por certo que o presente recurso é colidente com o posicionamento jurisprudencial dominante deste e. TJES. Senão vejamos: “Ementa: CONSTITUCIONAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 34 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 GUARAPARI- ART. 209, IV - PISO SALARIAL MÍNIMO DOS PROFISSIONAIS DE ENSINO - MENOR REMUNERAÇÃO PAGA PELA MUNICIPALIDADE - RELAÇÃO - FUMUS BONI IURIS - APARENTE VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA - PERICULUM IN MORA POSSIBILIDADE DE DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO DO MUNICÍPIO DEFERIMENTO DA LIMINAR - SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO E EFICÁCIA. 1) Em sede de apreciação liminar em ação de inconstitucionalidade contra o art. 209, IV da Lei Orgânica do Município de Guarapari, há que ser deferida a liminar já que a norma aparente instituir a inconstitucional vinculação remuneratória além de arriscar o equilíbrio financeiro do município. 2) Suspensão da execução e eficácia do art. 209, IV da Lei orgânica do Município de Guarapari. (TJES, ADIN. n. 100060032859, Relator Elpídio José Duque, Tribunal Pleno, DJ: 03/08/2006) “Ementa: AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIE. NÃO ADMISSÃO. ART. 209, IV, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI. VINCULAÇÃO DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 32, XIX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. PROIBIÇÃO DE CONCEDER AUMENTO SEM PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E AUTORIZAÇÃO NA LDO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL CARACTERTIZADAS. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE COM EFEITOS "EX NUNC". I. A matéria, relacionada a vinculação remuneratória, não possui relevo a ensejar a admissão da figura do "amicus curie", impondo-se o indeferimento do pedido. II. O art. 209, IV, da Lei Orgânica do Município de Guarapari é materialmente inconstitucional em virtude da violação ao art. 32, XIV, da Constituição Estadual, que veda a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. III. O artigo da Lei Orgânica instituiu indevidamente a vinculação do vencimento básico da carreira do magistério com a remuneração de outras carreiras do Município de Guarapari, cabendo salientar que não é necessário que a vinculação se de em relação a certo cargo para caracterizar a violação ao texto constitucional. IV. O aumento da menor remuneração paga pelo Poder Executivo Municipal importará necessariamente na majoração dos vencimentos dos professores, guardando uma distância entre os vencimentos previamente fixada na lei orgânica. Haverá, então, uma sucessão automática de aumentos sem a vontade do prefeito municipal, o que não pode ser tolerado. V. A menor remuneração paga é necessariamente uma contraprestação pelo exercício de certo cargo com atribuições de menor complexidade, que serve de parâmetro para a modificação dos vencimentos dos membros do magistério, motivo pelo qual a lei implica em direta violação ao preceito insculpido no texto constitucional, na medida em que cria um nexo de dependência entre vencimentos. Precedentes do STF. VI. Acolher a constitucionalidade do dispositivo importa no engesamento da política salarial municipal e desequilíbrio do orçamento, podendo, inclusive, obstar o aumento dos vencimentos dos servidores que detenham a menor remuneração do município. VII. O art. 209, IV, da Lei Orgânica Municipal padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, na medida em que o dispositivo não foi elaborado pelo Prefeito Municipal, que é o agente capaz de instaurar o processo legislativo acerca dos vencimentos dos servidores municipais, sendo que as normas que cuidam da majoração dos vencimentos dos professores não podem estar disciplinadas na Lei Orgânica, editada pela Câmara de Vereadores. VIII. Continuamente, a norma municipal importa em violação a proibição de se conceder qualquer forma de aumento de remuneração ao pessoal do serviço público quando não houver a prévia dotação orçamentaria e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, diante da circunstância de que ocorrerá o aumento automático na remuneração dos professores municipais com a majoração do menor vencimento pago pela administração. Surge daí a inconstitucionalidade por afronta ao art. 154, § 1º, I e II, da CE. IX. A ação de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, declarando inconstitucional a segunda parte do art. 209, IV, da Lei Orgânica do Município de Guarapari, concernente a vinculação da menor remuneração dos professores, que nunca será inferior a três vezes a menor remuneração paga pela municipalidade, diante da violação aos preceitos insculpidos na Constituição Estadual, com efeitos "ex nunc", isto é, a partir da publicação da decisão liminar. (TJES, Classe: Ação de Inconstitucionalidade, n. 100060032859, Relator Designado: Maurílio de Almeida de Abreu, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 25/06/2007, Data da Publicação no Diário: 25/07/2007). Diante de tais constatações, afiro que o juiz sentenciante observou com acuidade os pressupostos fáticos delineados no instrumento da demanda e bem como adotou exegese jurisprudencial sedimentada nesta e. Corte, sobretudo porque, com proficiência, fundamentou acertadamente que “se o impetrante não teve contemplado qualquer reajuste na sua remuneração até o advento do julgamento da ADIN, não há que se falar em segurança jurídica ou interesse social para respaldá-lo, uma vez que não há nenhum efeito concreto da lei em relação ao autor, a ser resguardado. Em consequência, os efeitos, Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO ainda que modulados com a eficácia ex nunc, não fazem prosperar o pedido contido na exordial” (fls. 65). Destarte, constatando que o recurso interposto contraria frontalmente a jurisprudência dominante deste e. TJES, lhe nego seguimento, na forma autorizada pelo art. 557, caput, do CPC. Intime-se desta decisão em seu inteiro teor. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem. Vitória, 09 de julho de 2010. Des. Arnaldo Santos Souza Relator 26- Apelação Civel Nº 4070017415 ANCHIETA - CARTÓRIO 2º OFÍCIO APTE AIRTON RUBERTH Advogado(a) AIRTON SIBIEN RUBERTH APDO CARLOS ALBERTO FRASSON RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 004070017415 APELANTE: AIRTON RUBERTH APELADO: CARLOS ALBERTO FRASSON RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Airton Ruberth em face de Carlos Alberto Frasson, tendo em vista a sentença, acostada às folhas 34 a 37 dos autos, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Anchieta. O recorrente, em apertada síntese, sustenta que estariam preenchidos os requisitos necessários para o manejo da ação monitória, devendo o documento apresentado como forma de comprovação do débito constituir-se em título executivo judicial. O apelado, apesar de devidamente intimado, não apresentou as contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, já que presentes os requisitos legais autorizadores. Como se sabe, o artigo 557 do Código de Processo Civil autoriza o Relator a negar provimento a recurso que veicule pretensão manifestamente improcedente ou em descompasso com jurisprudência dominante do STF, STJ ou Tribunal local, o que é o caso dos autos. Conforme se observa, o recorrente moveu perante o juízo de 1º grau ação monitória em face de Carlos Alberto Frasson, ora apelado, aduzindo, em suma, que o mesmo teria restado inadimplente em relação ao contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes. O MM. Juiz de Direito, deixando registrado que "para que se faça presente o cabimento da ação monitória, haverá de apresentar o autor documento que permite, com a dispensa de qualquer outro, concluir pela verossimilhança do crédito alegado", julgou extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, inciso IV, do CPC. E, de fato, entendo ter andado bem o ilustre julgador de piso, revelando-se a questão de fácil deslinde. Ora, pretender o apelante que seja atribuído ao documento de folha 14 força para o embasamento de ação monitória é litigar ao arrepio de texto expresso de lei. Como se sabe, o artigo 1.102-A do CPC estatui que "a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro", o que não se antevê no caso sub examine. Na verdade, assim como consta expressamente da proposta de compra de imóvel, o ato ali praticado pelas partes caracterizava simples solicitação de reserva, com a advertência de que "somente será válida após sua confirmação por parte do incorporador". Isso quer dizer, por conseguinte, que tal documento, por si só, não é capaz de demonstrar a existência do crédito alegado pelo autor, posto que o negócio jurídico poderia sequer chegar a ser concretizado. Ademais, o próprio requerente trouxe aos autos notificação extrajudicial endereçada ao apelado, onde solicitava o comparecimento deste ao escritório da imobiliária para a assinatura do contrato de promessa de compra e venda. Este último, aí sim, caso formalizado, autorizaria o procedimento monitório pretendido pelo recorrente, o que não se afigura possível diante da inexistência de documento que comprove, indubitavelmente, a obrigação a seu tempo invocada. Sem mais delongas, vejamos julgados da instância superior: Processo Civil. Ação monitória. Doutrina e jurisprudência, inclusive do STJ, têm entendido que é título hábil para cobrança, documento escrito que prove, de forma razoável, a obrigação, podendo, a depender do caso, ter sido produzido unilateralmente pelo credor. (STJ, REsp 894.767/SE, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, DJ de 24/09/2008) A ação monitória tem base em prova escrita sem eficácia de título executivo. Tal prova consiste em documento que, mesmo não provando diretamente o fato 35 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 constitutivo do direito, possibilita ao juiz presumir a existência do direito alegado. Em regra, a incidência da aludida norma legal há de se limitar aos casos em que a prova escrita da dívida comprove, de forma indiscutível, a existência da obrigação de entregar ou pagar, que é estabelecida pela vontade do devedor. A obrigação deve ser extraída de documento escrito, esteja expressamente nele a manifestação da vontade, ou deduzida dele por um juízo da experiência. (STJ, REsp 763.307/MG, Rel. Min. José Delgado, DJ de 11/12/2006) Como está em precedente desta Corte trazido pelo especial, a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional permitem concluir que é cabível o procedimento monitório sempre que o credor possuir documento que comprove o débito mas que não tenha força de título executivo, ainda que lhe seja possível o ajuizamento da ação pelo rito ordinário ou sumário. (STJ, REsp 613.112/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 20/02/2006) Isto posto, na forma do artigo 557, caput, do diploma processual, conheço do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Diligencie-se. Vitória, 20 de maio de 2010. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL Desembargador Relator 27- Apelação Civel Nº 24010124162 VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) DANIELA RIBEIRO PIMENTA Advogado(a) RODRIGO RABELLO VIEIRA APDO MARIA LUCIA BAQUETE RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 024010124162 APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADO: MARIA LÚCIA BAQUETE RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Espírto Santo em face de Maria Lúcia Baquete, tendo em vista a sentença, acostada às folhas 106 a 109 dos autos, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais. Em síntese, sustenta o recorrente que o Estado do Espírito Santo poderia figurar no polo ativo de feito executório embasado em certidão de dívida ativa originada de auto de infração do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal, motivo pelo qual deveria ser provido o presente recurso. Sem contrarrazões, haja vista a própria ausência de comparecimento da apelada perante o juízo de 1º grau, com a sua citação tendo ocorrido através da via editalícia. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir monocraticamente, já que presentes os requisitos legais autorizadores. Como se sabe, o artigo 557 do Código de Processo Civil autoriza o Relator a negar provimento a recurso que veicule pretensão em descompasso com jurisprudência dominante do STF, STJ, Tribunal local ou, ainda, quando for manifestamente improcedente, o que é o caso dos autos. A questão aqui debatida é singela e não demanda a formulação de qualquer raciocínio jurídico complexo. Com efeito, ao contrário do que pretende demonstrar o apelante, estando a execução fulcrada em débito decorrente de autuação do IDAF, este, revelando-se autarquia estadual devidamente constituída, é a pessoa jurídica que deve figurar no polo ativo da demanda, não sendo autorizada sua substituição processual pelo Estado do Espírito Santo. Na verdade, admitir a propositura da ação de execução fiscal pelo próprio apelante seria criar uma forma extralegal de legitimação extraordinária, na medida em que o Estado do Espírito Santo estaria, indubitavelmente, litigando em favor de interesse alheio, à margem de qualquer autorização normativa para tanto. O Exm.º Des. Samuel Meira Brasil Júnior, atuando pela Egrégia Quarta Câmara Cível desta Corte, já teve a oportunidade de, brilhantemente, manifestar-se acerca da matéria: O artigo 13 da Lei Complementar nº 197 estabeleceu: Art. 13. A Assessoria Jurídica tem como jurisdição administrativa a prestação de assistência Jurídica permanente ao IDAF; sua representação ativa e passivamente, em juízo, perante os Tribunais, ou fora deles, nos casos contenciosos, administrativos ou amigáveis, a colaboração com os demais órgãos da Autarquia, na elaboração de normas, instruções, resoluções e demais atos a serem expedidos, bem como na interpretação de textos e instrumentos legais; o estudo de pareceres sobre questões jurídicas que envolvam as atividades do IDAF; exame de editais, minutas de contratos, convênios, acordos e ajustes celebrados pela Autarquia, com remissão de parecer; a prática de todos os demais atos de natureza judicial ou contenciosa. Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO § 1º A Procuradoria Geral do Estado – PGE exercerá a coordenação e supervisão dos serviços jurídicos do IDAF e prestará assistência técnica e à Assessoria a que se refere o “caput” deste artigo, que se submeterá às orientações emitidas e os procedimentos emanados daquele órgão, que poderá avocar processos para análise administrativa ou defesa judicial. § 2º A Assessoria Jurídica do IDAF e os advogados nela localizado ficam sob a jurisdição da Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado – PGE. § 3º Caberá ao Procurador Geral do Estado a indicação do Chefe da Assessoria Jurídica de que trata o “caput” deste artigo, dentre advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Resta evidente que a lei complementar supra transcrita autorizou a Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo a realizar a representação processual do IDAF. Ou seja, não obstante a autarquia estadual gozar de independência, a lei estadual conferiu a possibilidade de a Procuradoria Geral do Estado realizar a sua defesa judicial. Ocorre que, no caso em julgamento, o magistrado reconheceu a ilegitimidade do Estado do Espírito Santo em figurar no polo ativo da demanda executiva. Isso porque o título executivo decorreu de auto de infração lavrado pelo IDAF. O colendo STJ já pacificou o entendimento de que as autarquias, em consonância com a Lei nº 6.830/80, têm legitimidade para o ajuizamento de execução fiscal. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. CONTRATO FIRMADO COM O EXTINTO IBDF. COBRANÇA. DÉBITOS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. IBAMA. SÚMULA 07/STJ. 1. As autarquias tem legitimidade para promover execução fiscal, à luz do art. 1.º da Lei 6.830/80. 2. A legitimidade ad causam quando aferida pelos documentos acostados aos autos, os quais demonstram que o IBAMA sucedeu o IBDF nos seus créditos, não só revela o acerto de que primeira autarquia é apta à cobrança via execução dos fundos repassados às pessoas físicas ou jurídicas, como torna insindicável a análise da questão à luz do disposto pelo enunciado sumular n.º 07/STJ. 3. É9 que o aresto ora impugnado decidiu que "os documentos trazidos aos autos, em consonância com a legislação que rege a espécie, conforme exposto acima, provam à saciedade que é o IBAMA - e não a Fazenda, como já se demonstrou, ou o Banco do Brasil, mero representante do Fundo nos contratos de reflorestamento - o legítimo titular do direito de ação para a execução fiscal dos créditos e defesa dos interesses jurídicos vinculados a tais empreendimentos. Cancelados e não restituídos os incentivos, é do IBAMA a legitimidade para cobrá-los, através de execução fiscal, após a devida apuração e responsabilização do devedor, sem prejuízo de eventuais medidas que possam ser tomadas por terceiros". 4. Consectariamente, bem decidiu o aresto a quo ao concluir: "PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO FIRMADO COM O EXTINTO FISET/IBDF. COBRANÇA. DÉBITOS. LEGITIMIDADE DO IBAMA. 1. Cabe ao IBAMA a cobrança de débitos oriundos de contrato firmado com o extinto IBDF, nos termos do art. 4.º da Lei n.º 7.735/89. 2. Ilegitimidade ativa da Fazenda Nacional. 3. Apelação improvida." 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 769.229/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ 21/05/2007 p. 546) Nessa linha, não obstante a possibilidade de a Procuradoria Geral do Estado representar judicialmente o IDAF, o Estado do Espírito Santo não possui legitimidade para figurar no polo ativo de executivo fiscal ajuizado com fundamento em título executivo decorrente de auto de infração emitido pela autarquia estadual. (ACi 24060141439, DJ de 21/09/2009) Trago à baila, ainda, precedente da Egrégia Terceira Câmara Cível, formado à unanimidade: A ação executiva está embasada na Certidão de Dívida Ativa 084/2002, tendo sido emitida em razão de auto de infração lavrado pelo IDAF - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Espírito Santo – durante fiscalização ocorrida em área de propriedade do executado. O Estado do Espírito Santo não possui legitimidade para figurar no polo ativo de executivo fiscal ajuizado com fundamento em título executivo decorrente de auto de infração emitido pela autarquia estadual. À Procuradoria será permitido representar a autarquia estadual e não ajuizar demanda judicial como seu substituto processual. Inteligência do artigo 13 da Lei Complementar nº 197. (TJES, AgInt na ACi 24040020380, Rel.ª Des.ª Substituta Heloísa Cariello, DJ de 01/03/2010) Isto posto, na forma do artigo 557, caput, do diploma processual, conheço do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Diligencie-se. Vitória, 26 de maio de 2010. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL Desembargador Relator 28- Apelação Civel Nº 14080021299 COLATINA - 1ª VARA CÍVEL APTE VALDOMIRO DE SOUZA LIMA Advogado(a) FREDERICO AUGUSTO MACHADO APDO INSS Advogado(a) SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 36 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 14080021299 RECORRENTE: VALDOMIRO DE SOUZA LIMA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por VALDOMIRO DE SOUZA LIMA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do juízo de Colatina, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo recorrente nos autos da ação revisional previdenciária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora recorrido. Do transcorrido em primeiro grau temos que o recorrente, beneficiário da Previdência Social, ajuizou ação em face da autarquia federal sustentando que o recorrido, para conversão de seu auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não teria realizado novo cálculo de salário-de-benefício, tendo se limitado a alterar o coeficiente da RMI de 91% para 100%, na forma do decreto nº 3048/99, sem atentar-se para o dispositivo da lei 8.213/91. Com isso, pretendeu, o recorrente, a revisão do valor da RMI da aposentadoria por invalidez titularizada pela parte autora, realizando novo cálculo do salário-de-benefício, além das diferenças dos valores vencidos e verba honorária. O douto magistrado a quo, encampando a tese desenvolvida pela autarquia previdenciária recorrida, julgou improcedente a pretensão autoral, fundamentando-se, para tanto, em interpretação das normas aplicáveis à espécie e na jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO Ademais, tanto o art. 265, do Código de Processo Civil, como o art. 222, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, não prevêem a suspensão ou sobrestamento do feito em caso de pendência de julgamento de matéria idêntica por Tribunal Superior (Embargos de Declaração no Agravo Inominado na Apelação Cível nº 035060065493, 1ª Câmara Cível do TJES, julgado em 19/08/2008, publicado no DJES em 15/10/2008, Relator Des. Annibal de Rezende Lima). Quanto ao requerimento do apelado de que seja suspenso o processo até o julgamento final do incidente de uniformização de jurisprudência, entendo também não ser aplicável neste caso, posto que a medida liminar que determinou a suspensão dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia atingiu tão somente os Juizados Especiais Federais. Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão ou sobrestamento do feito. Quanto ao mérito, entendo que a bem lançada sentença exarada pelo magistrado singular não merece ser modificada. Pretende o apelante seja revisto seu benefício de aposentadoria por invalidez (29/07/94) decorrente de auxílio doença originado de acidente do trabalho. Nesse passo, o autor se embasa no sentido de que o auxílio doença, que posteriormente fora convertido em aposentadoria por invalidez, seja considerado como salário de contribuição referente ao período de cálculo, nos exatos termos do § 5º do artigo 29 da Lei 8.213/91. Apela o recorrente aduzindo, em síntese, os mesmos argumentos que serviram de base para o ajuizamento da ação e requerendo a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos exordiais. No entanto, verifico que o disposto no artigo 29, § 5º da referida lei não se aplica à aposentadoria por invalidez precedida de benefício de auxílio doença justamente por se tratar de prestação continuada, já que o apelante continuou recebendo a pensão, havendo somente conversão de um benefício em outro. Em contrarrazões, a autarquia recorrida pretende, em sede preliminar, a suspensão do processo, em vista da existência de uma liminar na PET nº 7117-RJ, em trâmite no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, determinando a suspensão de todos os processos que discutam matéria idêntica à que é debatida nestes autos. “Em outras palavras, não há que se falar em salário de contribuição, enquanto se está em gozo de auxílio doença. No mérito, defendeu a existência de prescrição qüinqüenal das parcelas requeridas pelo recorrente e, ainda, a impossibilidade de dar-se provimento ao presente apelo. É no que basta o breve relatório. Decido monocraticamente. A decisão monocrática do relator - seja para negar seguimento ou para dar provimento ao recurso - não configura, como afirmaram alguns, negativa de prestação jurisdicional. Pelo contrário, através da alteração do artigo 557 do CPC pelas Leis 9.139/95 e 9.756/98, pretendeu o legislador conferir ao julgamento dos Tribunais uma maior dinâmica, evitando-se, assim, as fatídicas e enormes pautas de processos idênticos, versando sobre teses jurídicas já sedimentadas. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça “essa nova sistemática pretendeu desafogar as pautas dos tribunais, ao objetivo de que só sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações e os recursos que de fato necessitem de decisão colegiada. Os demais - a grande maioria dos processos nos Tribunais - devem ser apreciados o quanto e mais rápido possível. [...].” (AgRg no Ag 391529/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.09.2001, DJ 22.10.2001 p. 292) A matéria não é nova para este relator, e nem para a Primeira Câmara Cível desta Corte, tendo sido julgado, em 13 de abril do ano em curso, a apelação cível nº 14080102479, onde idêntica pretensão era discutida. Naquela oportunidade, o órgão Colegiado, por unanimidade de votos, negou provimento à preliminar de suspensão de processo arguida pelo recorrido e, no mérito, também à unanimidade, manteve a sentença na forma lançada, estando o acórdão ainda pendente de redação da ementa e publicação do acórdão. O voto condutor, de minha lavra, restou assim lançado: “[...] Examinando os termos do requerimento formulado pelas partes em sede de apelação e contrarrazões, entendo não ser hipótese de sobrestamento ou suspensão do feito. Nota-se que a única possibilidade de sobrestamento é a prevista no art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que este sobrestamento apenas poderá ocorrer após a devida interposição do recurso extraordinário e análise da controvérsia por este Egrégio Tribunal de Justiça, na pessoa de seu Vice-Presidente (art. 59, inc. X, do Regimento Interno deste Tribunal). No caso em decomposição, não há notícia nos autos de que o autor tenha intercalado períodos contributivos com o recebimento de benefício decorrente de incapacidade. Pelo contrário, asseguram as provas trazidas aos autos que a aposentadoria em questão foi precedida de auxílio doença. E na compreensão do artigo 60, da lei 8213/91, enquanto o beneficiário permanecer incapaz há que pressupor estar o mesmo afastado da atividade laborativa.” (trecho da sentença de fl. 76) O colendo Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, entendeu que: “Consoante firme orientação desta Corte, não havendo períodos intercalados de contribuição entre a concessão de um benefício e outro, não se aplica o disposto no § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuja incidência se dá somente na hipótese do inc. II do seu art. 55. PRECEDENTES (AgRg no REsp 1108867 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0280813-5 Relator(a) Ministro JORGE MUSSI (1138) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/08/2009 ) Portanto, de acordo com a hipótese dos autos, “o afastamento da atividade pelo segurado ocorreu quando da concessão do auxílio doença, motivo pelo qual a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez será calculada com base no salário- de-benefício do auxílio doença, que por sua vez, é calculado utilizando-se os salários de contribuição anteriores ao seu recebimento’. (REsp 1016678/RS, julgado em 24/04/08) Assim, seguindo orientação da Corte Superior, na hipótese em comento a renda mensal será calculada a teor do art. 36, § 7º, do Decreto n.º 3.048/99, ou seja, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários, conforme se extrai do seguinte aresto: AgRg no REsp 1098185 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0223359-2 Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 23/06/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 03/08/2009 Ementa PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO N.º 3.048/99.1. No caso do benefício da aposentadoria por invalidez ser precedida de auxílio-doença, a renda mensal será calculada a teor do art. 36, § 7º, do Decreto n.º 3.048/99, ou seja, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% (cem por cento) do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença 37 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. Tecidas essas premissas, entendo que a r. sentença deva ser mantida, razão pela qual conheço do recurso e nego-lhe provimento.[...]” 1Não havendo na hipótese vertente qualquer peculiaridade que afaste a conclusão do que já foi debatido pelo Colegiado e, além disso, estando o voto conduto amparado na jurisprudência dominante do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, entendo que o recurso de apelação encontra-se em MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE da Corte Estadual e da Corte de Pacificação, razão pela qual comporta negativa de seguimento monocrática. Diante do exposto, na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE ao presente recurso. 1Intime-se. Publique-se na íntegra. Vitória/ES, em 27 de Abril de 2010. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR 29- Apelação Civel Nº 24070060934 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) CEZAR PONTES CLARK APDO FRATERNIDADE TABAJARA Advogado(a) ELIZABETH LEMOS COUTINHO RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 024070060934 APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADA: FRATERNIDADE TABAJARA RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Espírito Santo em face de Fraternidade Tabajara, tendo em vista a sentença, acostada às folhas 65 a 67 dos autos, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Vitória. Em síntese, sustenta o recorrente a inexistência de razões que justifiquem a incidência da cláusula penal prevista no acordo entabulado entre as partes, motivo pelo qual deveriam os embargos à execução ter sido julgados integralmente procedentes. Aponta, ainda, caso mantido o prosseguimento do feito executório, a necessidade de adequação do quantum para patamares mais razoáveis, com incidência de juros de mora e correção monetária apenas a partir da citação nos autos da execução. A parte recorrida, em sede de contrarrazões, pugna pela manutenção integral do entendimento esposado pelo juízo originário. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir monocraticamente, já que presentes os requisitos legais autorizadores. Como se sabe, o artigo 557 do Código de Processo Civil autoriza o Relator a apreciar monocraticamente recurso que veicule pretensão cujo entendimento esteja devidamente assentado em jurisprudência dominante do STF, STJ ou Tribunal local, o que é o caso dos autos. Consoante se observa, o Estado do Espírito Santo moveu os presentes embargos à execução em face do apelado, aduzindo, em apertada síntese, o adimplemento de todos os alugueres atrasados relativos ao acordo de folha 41. Além disso, sustenta ser incabível o prosseguimento da execução em relação à cláusula penal a seu tempo convencionada, eis que não teria restado demonstrada a culpa exclusiva do recorrente quanto ao não cumprimento da obrigação. A questão aqui debatida é, verdadeiramente, singela. Não obstante ter ficado clara a mora do Estado do Espírito Santo no cumprimento do acordo celebrado judicialmente, o que autorizaria a incidência da cláusula penal prevista no item IV do instrumento em questão, deve-se ter em mente que “a cláusula penal, ainda que nominada multa diária por descumprimento do contrato, não pode exceder ao máximo da obrigação principal” (STJ, REsp 796.714/MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 14/05/2007). Ora, outro não deve ser o entendimento, já que o Código Civil, em seu artigo 412, repetindo a regra prevista no artigo 920 do diploma de 1916, é expresso ao estatuir que “o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal”. Isso quer dizer que, uma vez não depositados os alugueres convencionados no acordo em tela, quais sejam, aqueles relativos aos anos de 2001, 2002 e 2003, não poderia a cláusula penal, em caso de inadimplemento, atingir montante superior aos valores então discutidos judicialmente. Como se vê das razões recurais, sem qualquer impugnação pelo recorrido, enquanto o valor Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO devido pelo Estado do Espírito Santo encontrava-se na monta de R$54.102,00 (cinquenta e quatro mil, cento e dois reais), a multa - que, diante do adimplemento dos alugueres, é o único valor a ser executado ultrapassa a cifra de R$300.000,00 (trezentos mil reais). Vejamos os seguintes julgados: Há diferença nítida entre a cláusula penal, pouco importando seja a multa nela prevista moratória ou compensatória, e a multa cominatória, própria para garantir o processo por meio do qual pretende a parte a execução de uma obrigação de fazer ou não fazer. E a diferença é, exatamente, a incidência das regras jurídicas específicas para cada qual. Se o Juiz condena a parte ré ao pagamento de multa prevista na cláusula penal avençada pelas partes, está presente a limitação contida no art. 920 do Código Civil. Se, ao contrário, cuida-se de multa cominatória em obrigação de fazer ou não fazer, decorrente de título judicial, para garantir a efetividade do processo, ou seja, o cumprimento da obrigação, está presente o art. 644 do Código de Processo Civil, com o que não há teto para o valor da cominação. (STJ, REsp 196.262/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 11/09/2000) Na linha da jurisprudência desta Corte, não se confunde a cláusula penal, instituto de direito material vinculado a um negócio jurídico, em que há acordo de vontades, com as astreintes, instrumento de direito processual, somente cabíveis na execução, que visa a compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer e que não correspondem a qualquer indenização por inadimplemento. A regra da vedação do enriquecimento sem causa permite a aplicação do art. 920, CC/1916, nos embargos à execução de sentença transitada em julgado, para limitar a multa decendial ao montante da obrigação principal, sobretudo se o título exeqüendo não mencionou o período de incidência da multa. Sendo o processo "instrumento ético de efetivação das garantias constitucionais" e instrumento de que se utiliza o Estado para fazer a entrega da prestação jurisdicional, não se pode utilizá-lo com fins de obter-se pretensão manifestamente abusiva, a enriquecer indevidamente o postulante. (STJ, Resp 422.966 - SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 01/03/2004) E, a despeito do que deixou registrado o eminente julgador de piso, o valor a ser executado revela-se, à toda evidência, como cláusula penal. Tal instituto, como se sabe, regulado a partir do artigo 408 do diploma civil, presta-se a punir aquele que, culposamente, deixa de cumprir obrigação avençada, incorrendo em mora. Na verdade, ainda que o quantum exequendo fosse referente a eventuais astreintes fixadas pelo juízo, o entendimento sedimentado pela jurisprudência pátria é no sentido de que o valor não poderá ser exorbitante, ultrapassando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse diapasão, não se revelaria adequada uma situação em que o valor da obrigação principal não ultrapassasse 20% (vinte por cento) da multa processual fixada para seu cumprimento, sob pena de evidente enriquecimento sem causa. Trago à baila precedentes nesse sentido: Não obstante seja possível a fixação de multa diária cominatória (astreintes), em caso de descumprimento de obrigação de fazer, não é razoável que o valor consolidado da multa seja muito maior do que o valor da condenação principal, sob pena de enriquecimento ilícito, o qual é expressamente vedado pelo art. 884 do CC/2002. Assim, em situações excepcionais, a jurisprudência desta Corte admite a redução da multa diária cominatória tanto para se atender ao princípio da proporcionalidade quanto para se evitar o enriquecimento ilícito. Na hipótese, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, para reduzir o montante da multa diária cominatória, fixando-o no mesmo valor da obrigação principal. (STJ, REsp 998.481/RJ, Rel.ª Min.ª Denise Arruda, DJ de 11/12/2009) É possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, fixada a sua limitação ao valor do bem da obrigação principal, evitando-se o enriquecimento sem causa. (STJ, REsp 947.466/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 13/10/2009) Esta Corte Superior já se firmou entendimento quanto à possibilidade de ser reduzido o valor de multa diária em razão de descumprimento de decisão judicial quando aquela se mostrar exorbitante. Precedentes. Não se pode utilizar o processo com fins de se obter pretensão manifestamente abusiva, a enriquecer indevidamente o postulante. (STJ, AgRg no Ag 1.075.142/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ de 22/06/2009) Por fim, no que concerne ao termo a quo para incidência dos juros de mora e correção monetária, é de sabença geral que “a função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância” (STJ, REsp 775.233/RS), motivo pelo qual “os juros de mora sobre valor devido a título de multa devem incidir a partir do descumprimento da liminar concedida, fixando a sanção” (STJ, REsp 818.799/SP) Isto posto, na forma do artigo 557 do diploma processual, conheço do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reduzindo o valor a ser executado, a título de cláusula penal, para R$54.102,00 (cinquenta e quatro mil, cento e dois reais), acrescido de juros de mora e correção monetária a partir da verificação do descumprimento do acordo celebrado. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Diligencie-se. Vitória, 24 de maio de 2010. 38 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL Desembargador Relator 30- Apelação Civel Nº 24050241801 VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ALEMER JABOUR MOULIN APDO ALIANÇA CAPIXABA COM E SERVIÇOS LTDA Advogado(a) JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24050241801 APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADO: ALIANÇA CAPIXABA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. RELATOR: DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado do Espírito Santo contra sentença (fls. 56-58) proferida pelo MM. Juiz da Vara Privativa das Execuções Fiscais de Vitória que, em execução fiscal, julgou extinto o processo e fixou honorários sucumbenciais em favor do executado no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Em suas razões, sustenta que: (a) a apreciação equitativa prevista no §4º, art. 20, do CPC, não foi observada; (b) não há razão para apenar o apelante em honorários sucumbenciais; (c) o apelante não deu causa à demanda, tendo em vista não ter a apelada cumprido com suas obrigações para com o ente estatal. Contrarrazões (fls. 76-78), defendendo a manutenção da sentença, pelos argumentos nela fundamentados, contestando as alegações contidas no recurso e requerendo sua improcedência. É o relatório. Decido. A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557 do CPC, eis que o recurso é manifestamente inadmissível. A questão sob análise gravita em torno da fixação de honorários advocatícios contra o Estado do Espírito Santo em ação de execução fiscal impugnada por meio de exceção de pré-executividade. A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer a possibilidade da fixação de honorários sucumbenciais quando oferecidos embargos à execução ou mesmo exceção de pré-executividade. Senão, vejamos. “TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – INATIVOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE DE REVISÃO QUANDO O VALOR É EXORBITANTE OU IRRISÓRIO. 1. A controvérsia restringe-se à possibilidade de revisão de honorários advocatícios, pelo STJ, na hipótese de fixação de sucumbência em valores irrisórios ou exorbitantes. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, uma vez vencida a Fazenda Pública, a fixação da sucumbência não deve se estabelecer em valores irrisórios ou exorbitantes. Precedente: "3. A razoabilidade, aliada aos princípios da eqüidade e proporcionalidade, deve pautar o arbitramento dos honorários. A verba honorária deve representar um quantum que valore a dignidade do trabalho do advogado e não locupletamento ilícito.4. Razoável a fixação de verba honorária no patamar de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a ser dividido entre os autores, máxime por se tratar de ação cautelar, cuja ação principal os autores também serão onerados com a verba de sucumbência. Agravo regimental improvido." (AgRg no Resp 977.181/SP, relatado por este Magistrado, Segunda Turma, julgado em 19.2.2008, DJ 7.3.2008, p. 1). Agravo regimental improvido.” (STJ - Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1114508-PR, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 25/08/2009, DJ 16/09/2009) “PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. A ratio legis do artigo 26, da Lei 6830, pressupõe que a própria Fazenda, sponte sua, tenha dado ensejo à extinção da execução, o que não se verifica quando ocorrida após o oferecimento de exceção de pré-executividade, situação em tudo por tudo assemelhada ao acolhimento dos embargos. 2. A verba honorária é devida pela Fazenda exeqüente tendo em vista o caráter contencioso da exceção de pré-executividade e da circunstância em que ensejando Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO o incidente processual, o princípio da sucumbência implica suportar o ônus correspondente. 3. Raciocínio isonômico que se amolda à novel disposição de que são devidos honorários na execução e nos embargos à execução (§ 4º do art. 20 - 2ª parte) 4. A novel legislação processual, reconhecendo as naturezas distintas da execução e dos embargos, estes como processo de cognição introduzido no organismo do processo executivo, estabelece que são devidos honorários em execução embargada ou não. 5. In casu, forçoso reconhecer o cabimento da condenação da Fazenda Estadual em honorários advocatícios, porquanto o executado contratou procurador, que ofereceu exceção de pré-executividade, que foi acolhida para excluir a excipiente da relação processual. 6. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva. 7. A invocação de ilegitimidade passiva ad causam, via exceção de pré-executividade, afigura-se escorreita, uma vez cediço na Turma que o novel incidente é apto a veicular a ausência das condições da ação. Faz-se mister, contudo, a desnecessidade de dilação probatória (exceção secundum eventus probationis), porquanto a situação jurídica a engendrar o referido ato processual deve ser demonstrada de plano. 8. Ademais, restou assentado no acórdão recorrido que: "O magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão agravada nos seguintes termos: (...) no presente caso, o que deve ser analisado é o tempo em que ocorreu o fato gerador e nota-se claramente que tal fato, como bem assevera a CDA, foi no mês de outubro de 1995. O excipiente alega e prova que saiu da sociedade em 14 de setembro de 1994. O excepto, em sua defesa, alega e discute todos os pontos argüidos na exceção, menos o fato da retirada da excipiente da sociedade. (...) Posto isso, sendo sabido que não se pode manejar uma ação contra quem não é parte legítima para figurar no pólo passivo e sendo questão de ordem pública, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo juiz, acolho a exceção e determino a exclusão do nome da excipiente da relação processual.". Consectariamente, infirmar referida conclusão implicaria sindicar matéria fática, interditada ao E. STJ em face do enunciado sumular n.º 07 desta Corte. 9. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 10. Agravo regimental desprovido.” (STJ - Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1051393-ES, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 16/06/2009, DJ 06/08/2009). A questão, inclusive, foi objeto de súmula do Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado n.° 153. “STJ. Súmula 153. A DESISTENCIA DA EXECUÇÃO FISCAL, APOS O OFERECIMENTO DOS EMBARGOS, NÃO EXIME O EXEQUENTE DOS ENCARGOS DA SUCUMBENCIA.” Colhe-se que o apelante requereu a extinção do feito após demonstrado pelo executado o pagamento da dívida precedentemente ao ajuizamento da ação, o que também se extrai da autorização do Procurador Chefe da Subprocuradoria Fiscal para concordar com a exceção de pré-executividade (fl. 54). Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes, sendo, por isso, corretamente arbitrados os honorários neste caso. Ademais, sopesados os critérios listados no § 3º do artigo 20 do CPC, mostra-se razoável e proporcional o valor fixado de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de honorários advocatícios, considerando para este juízo o valor da causa de R$ 5.421,31 (cinco mil quatrocentos e vinte e um reais e trinta e um centavos), atualizado por ocasião do cálculo da execução (fl. 05), a acuidade imprimida, a boa técnica utilizada, o zelo profissional empregado na peça de resistência, bem como o tempo dispensado ao longo da tramitação do feito, este, reduzido por ocasião da bem lançada argumentação, que, com eficiência, demonstrou a desnecessidade da demanda. Por essas razões, nego seguimento ao recurso (art. 557 do CPC). Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 08 de julho de 2010. DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA RELATOR 31- Apelação Civel Nº 6080065003 ARACRUZ - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL APTE NILSON CAZZOTTO DE ALVARENGA Advogado(a) ANTONIO CEZAR ASSIS DOS SANTOS 39 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) JOAO DOS SANTOS OLIVEIRA APDO BANESTES S/A BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA Advogado(a) CLAUCE MACEDO ALVES PINTO RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA APDO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A BANDES Advogado(a) HENRIQUE QUINTAES VELLO Advogado(a) RICARDO COELHO VELLO RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6.080.065.003 APELANTE: NILSON CASOTTO DE ALVARENGA APELADO: BANESTES S/A RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24.080.194.202 APELANTES: CARLOS HENRIQUE BATISTA E RIBATA COMÉRCIO LTDA. - ME APELADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANDES RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de apelação cível (fls. 84/89) interposta por NILSON CASOTTO DE ALVARENGA contra a sentença (fls. 68/74) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Aracruz, ES, que, em ação de cobrança promovida contra BANESTES S/A, julgou improcedentes os pedidos, aos fundamentos de que, no contexto do Plano Collor I, não demonstrou prejuízo decorrente da correção monetária do saldo apurado na sua conta poupança em março de 1990, pois, para tanto, foi aplicado pelo banco o percentual de 85,25% (oitenta e cinco inteiros e vinte e cinco por cento), muito próximo à variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) de fevereiro de 1990, e de que, em abril de 1990, foi apurado saldo negativo, o que afasta a aplicação de correção monetária, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios em montante equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) aplicado sobre o valor da causa. Sustenta que: (1) a sentença, ao assentar que não logrou êxito em demonstrar qualquer prejuízo no procedimento de correção monetária adotado pelo apelado no mês de março de 1990, afrontou a jurisprudência majoritária, segundo a qual o cálculo da correção para fins de atualização do saldo da caderneta de poupança referentes aos Plano Collor I deve observar o IPC relativo aos meses de março e abril de 1990, nos percentuais de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento) e 44,80% (quarenta e quatro vírgula oitenta por cento), respectivamente; (2) sendo assim, tem direito de ter o saldo de sua caderneta de poupança no mês de março de 1990 corrigido pelo IPC apurado nesse mês (84,32%). Requer a reforma da sentença, invertendo-se os ônus de sucumbência. O apelado (fls. 96/102) aduz, em síntese, que procedeu conforme a lei a correção monetária do saldo da caderneta de poupança do apelante em março de 1990. Requer o não provimento do recurso. É o Relatório. Decido. A sentença concluiu que o saldo existente na caderneta de poupança do apelante em março de 1990 foi corrigido pelo IPC, no percentual de 85,25% (oitenta e cinco inteiros e vinte e cinco por cento). Esse fundamento não foi impugnado no recurso. Além disso, o aludido percentual é superior àquele correspondente à variação inflacionária apurada pelo IPC em março de 1990 (84,32%), fixado pela jurisprudência dominante no C. STJ para fins de correção monetária do saldo de caderneta de poupança com aniversário entre os dias 1º e 15 de março do mesmo ano. DECISÃO Cuida-se de apelação cível (fls. 93/102) interposta por Carlos Henrique Batista e Ribata Comércio Ltda. - ME contra a sentença (fls. 90/91) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de Vitória, ES, que, em ação de restauração de autos, homologou por sentença a restauração dos autos da ação de execução tombados sob o nº 024.95.017309-6, envolvendo as mesmas partes deste feito. Alegam que: (1) a restauração ocorreu sem requerimento de quaisquer das partes; (2) as citações por edital são nulas por inobservância do artigo 231 do CPC, pois (2.1) as tentativas de citação por oficial de justiça foram feitas em seus antigos endereços, (2.2) ao tempo do desaparecimento dos autos já tinham informado seu novo endereço, (2.3) essas circunstâncias demandavam a adoção de esforços no sentido de localizá-los, tais com a intimação do patrono que patrocina seus interesses ou a expedição de ofícios à empresas concessionárias de serviços públicos ou à Receita Federal; (3) as citações por edital são nulas porque não constam nos editais as advertências previstas no artigo 285 do CPC; (4) ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executória. Requerem o provimento do recurso para que seja decretada a nulidade das citações ou reconhecida a prescrição, extinguindo-se o processo com julgamento de mérito. O apelado (fls. 125/129) sustenta que: (1) a restauração foi instaurada por sua iniciativa; (2) as citações via edital foram regulares; (2) não houve prejuízo para os apelantes; (3) não se discute, no procedimento da ação de restauração de autos, o mérito da ações cujos autos se pretende restaurar; (4) a prescrição intercorrente não ocorreu. Requer, por conseguinte, o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Preliminar de nulidade do processo por ausência de requerimento do apelante para a instauração da ação de reconstituição de autos. Não há dúvida de que a restauração dos autos ocorreu por iniciativa do apelado, pois foi justamente quem requereu, nos autos da execução (Processo nº 024.95.017309-5), fosse certificado o seu desaparecimento, bem como o dos embargos à execução (Processo nº 024.00.012450-3) e dos Embargos de Terceiro (Processo nº 024.96.011875-0) que a ela estavam apensados (folhas 02/08 destes autos). Disso decorre que não há o alegado vício de iniciativa. Por tais razões, e porque manifestamente improcedente no aspecto, rejeito a preliminar de nulidade do processo por ausência de requerimento do apelante para a instauração da ação de reconstituição de autos. Disso decorre que o apelante não tem interesse em recorrer, não bastasse a manifesta afronta ao princípio da dialeticidade e, portanto, o não atendimento ao requisito da regularidade formal. Preliminar de nulidade das citações por edital. Por tais razões, porque manifestamente inadmissível, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). A citação por edital, porque ficta, é medida excepcional que somente se justifica depois que esgotadas as tentativas possíveis de citação pessoal, inclusive precedidas de diligências destinadas a descobrir o local onde o réu pode ser encontrado. Publique-se na íntegra. Intimem-se. Vitória, ES, 06 de julho de 2010. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 32- Apelação Civel Nº 24080194202 VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL APTE RIBATA COMERCIO LTDA ME Advogado(a) FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI Advogado(a) JOSE NERO BATISTA Advogado(a) RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI APTE CARLOS HENRIQUE BATISTA Advogado(a) FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI Advogado(a) JOSE NERO BATISTA Advogado(a) RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI Proclama Cândido Rangel Dinamarco que “Ela é extremamente excepcional, porque constitui um meio muito precário e pouco confiável quanto aos resultados a obter, legitimando-se no sistema porque constitui um meio de equilíbrio entre a garantia do contraditório, que se procura observar na medida do possível, e a promessa, também constitucional, de acesso à justiça.” (in Instituições de Direito Processual Civil. Volume III, 5ª ed., São Paulo: Editora Malheiros, página 423). A jurisprudência dominante do C. STJ posicionou-se nesse sentido: EDcl no REsp 969.060/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJe 17/08/2009; AgRg no REsp 1044953/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 03/06/2009; AgRg na SE 3.379/US, Rel. Min. Barros Monteiro, Corte Especial, DJe 05/05/2008; AgRg no Ag 955.688/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJe 03/11/2008; REsp 837.108/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 18/06/2008; REsp 849.354/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, DJ 26/02/2007, p. 609; AgRg na MC 10.556/GO, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª 40 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 Turma, DJ 13/02/2006, p. 801; REsp 195.310/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, DJ 18/02/2002, p. 448. No caso, a tentativa de citação pessoal dos apelantes resumiu-se às investidas do oficial de justiça nos endereços dos apelantes, tal como foram apontados na petição da execução (fls. 26/30) e no título executivo extrajudicial (fls. 52/63), de 30-11-1994, enquanto a certificação de desaparecimento dos autos ocorreu em 30-05-2008 (folha 08). Edição nº 3857 REMESSA NECESSÁRIA N.° 24050052901 REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA PARTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE VITÓRIA DETRAN/ES e CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES PAZDETRAN LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO O longo interstício entre as duas datas é razão mais do que suficiente para que a citação fosse realizada com cautela superior à comumente adotada. Também a ausência de afirmação, pelo apelado, de que os apelantes estão em lugar incerto ou não sabido e/ou a falta de referência a uma dessas situações nas certidões lançadas no verso de cada um dos mandados de citação (fls. 71/72). Isso inclusive constitui motivo de nulidade da citação por edital (cf. REsp 37.561/ES, Relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, DJ 16/11/1999, p. 206). Acresça-se que Carlos Henrique Batista sequer foi citado, embora qualificado como executado (folha 26). Ainda, que, por dependência à ação de execução, Renato Alves Brandão ajuizou embargos de terceiro cujos autos também desapareceram, porque a ela apensados. D.J. ESPÍRITO SANTO Cuida-se de remessa necessária oriunda do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, em razão de sentença (fls. 401/404) proferida em mandado de segurança impetrado por Centro de Formação de Condutores Pazdetran Ltda. contra o Diretor Geral do Detran/ES, que denegou a segurança e julgou improcedente a pretensão autoral, na forma do art. 269, I, do CPC. O Ilustre Procurador de Justiça opinou pela não sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição, em razão da não concessão da segurança (fls. 410/412). É o relatório. Decido. Como estes visam defender a posse sobre bem que foi objeto de constrição judicial determinada em processo do qual o embargante não é parte, provavelmente decorrente da execução promovida pelo apelado, impõe-se a sua citação na ação de restauração de autos, até para que se aproxime o máximo possível do estado em que encontravam à data do desaparecimento (cf. STJ, REsp 198.721/MT, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, DJ 19/12/2003, página 451). No aspecto, eis a lição de Nelson Nery Junior, para quem na ação de restauração de autos “Também devem ser citados os terceiros que intervenham no processo” (in Comentários ao Código de Processo Civil. 10ª edição, São Paulo: RT, 2008, p. 1233). O prejuízo é manifesto. Ao se proceder à restauração dos autos da ação de execução e dos embargos à execução mediante contribuição exclusiva do exequente, afronta-se a garantia do contraditório do executado e olvida-se o direito de ação de quem ajuizou os embargos de terceiro. Além disso, a falta da petição dos embargos à execução (que provavelmente está em poder dos patronos dos apelados) e a ausência de referência aos elementos da impugnação da constrição judicial nela determinada (que podem ser fornecidos pelo autor dos embargos de terceiros) prejudica a melhor compreensão das lides instauradas. Por fim, anote-se que a inesperada interposição do recurso por advogados regularmente constituídos pelos apelados e não pelo defensor público que foi nomeado curador especial não afasta a necessidade de se observar o devido processo legal. Por tais razões, porque manifestamente contrária à jurisprudência dominante do C. STJ, conheço e dou provimento ao recurso para anular o processo desde as citações por edital, prosseguindo-se o feito com a intimação do apelante para que requeira o que entender de direito a fim de proceder à citação pessoal de Ribata Comércio Ltda. - ME, Carlos Henrique Batista e Renato Alves Brandão. Publique-se na íntegra. Intimem-se. Vitória, ES, 14 de junho de 2010. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 33- Remessa Ex-officio Nº 24050052901 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL REMTE JUIZ DIREITO DA 2ª VARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE VITORIA PARTE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DETRAN ES PARTE CFC PAZDETRAN LTDA Advogado(a) PAULO PIRES DA FONSECA PARTE ADEILTON JEAN ALVARO Advogado(a) PAULO PIRES DA FONSECA PARTE NEIDE MACHADO DA MOTA Advogado(a) PAULO PIRES DA FONSECA PARTE JOSNEI MACHADO MOTA Advogado(a) PAULO PIRES DA FONSECA PARTE DELANES DE OLIVEIRA Advogado(a) PAULO PIRES DA FONSECA RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557 do CPC. Consoante redação do § 1°, do art. 14¹, da Lei 12.016/09, a sentença que não apena a Fazenda Pública com a concessão do mandado de segurança, não se sujeita ao duplo grau de jurisdição. Nesse sentido já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: “Tratam os autos de remessa necessária de sentença que julgou improcedente mandado de segurança, denegando a segurança requerida por construções e eletrificação xxi ltda me. No parecer de fls. 141 e ss., o culto Procurador de Justiça pugna pelo não conhecimento da remessa, visto que a mesma não é cabível, visto que, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Lei de Mandado de Segurança (Lei nº 1.533/51), somente se terá remessa caso haja concessão do mandado. É o breve relatório. Passo a decidir. Deve ser atendida a cota ministerial, visto que a remessa necessária é uma prerrogativa da Fazenda Pública em juízo, cabível nos casos em que ela tenha sido sucumbente na instância a quo, o que não é o caso. Tanto é assim que o STJ sumulou o entendimento de que "No reexame necessário, e defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta a fazenda publica". Desse modo, como não houve recurso de apelação e o caso não comporta o reexame necessário, tem-se que o trânsito em julgado se operou desde a data em que esgotou o prazo recursal. O não cabimento pode ser reconhecido monocraticamente, nos termos da súmula 253 do STJ, que permite que se realize tal forma de julgamento em sede de remessa necessária, utilizando-se como base o art. 557 do CPC. Pelo exposto, monocraticamente NÃO CONHEÇO a remessa necessária. [...] (TJES, Remessa Ex-officio n.° 33070000964, Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Souza, 3ª Câm. Cív., J. 09/11/2007) Por estas razões, porque manifestamente inadimissível, nego seguimento à remessa necessária (CPC, art. 557, caput; cf. súmula 253² do STJ). Intime-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 28 de junho de 2010. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 1Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. §1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2Súmula 253 - STJ: “O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.” 34- Remessa Ex-officio Nº 24080405244 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL REMTE JUIZ DE DIREITO DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE VITORIA PARTE IPAMV- INSTITUTO DE REVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES Advogado(a) HELOISA MARIA BARCELLOS RANGEL 41 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 PARTE GILBERTO TRISTÃO Advogado(a) CHRISTINNE ABOUMRAD RIBEIRO AGUIAR LEITE * Apelação Voluntária Nº 24080405244 APTE IPAMV- INSTITUTO DE REVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES APDO GILBERTO TRISTÃO RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 24.080.405.244 REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VITÓRIA APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA APELADO: GILBERTO TRISTÃO RELATOR: DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de remessa necessária e apelação voluntária interposta pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória contra sentença (fls. 118/124) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal de Vitória, em mandado de segurança impetrado por Gilberto Tristão, que concedeu a segurança para determinar que os adicionais por tempo de serviço e de assiduidade sejam calculados também sobre a gratificação de produtividade. O apelante (fls. 126/135) sustenta que: (1) a gratificação de produtividade foi calculada de acordo com o art. 21 da Lei nº 5.463/2002; (2) a incorporação da gratificação de produtividade aos proventos decorre da lei, que determina de que forma aquela deverá ser calculada; (3) a lei veda a incidência das vantagens pessoais sobre o valor da gratificação de produtividade incorporada aos proventos; (4) não há norma que assegure a manutenção do pagamento da gratificação de produtividade de natureza não salarial; (5) o ato impugnado por meio do mandado de segurança não é ilegal, nem abusivo; (6) não se caracteriza a irredutibilidade de vencimentos, pois a gratificação de produtividade foi incorporada e teve seu valor fixado de acordo com a legislação municipal; e (7) o ato impugnado por meio do mandado de segurança observou a Constituição Federal, que veda a fixação dos proventos em valor superior ao da última remuneração do servidor em atividade. Requer a reforma da sentença. O apelado (fls. 138/157) alega que: (1) é servidor público municipal que, em razão da natureza de seu cargo, recebia gratificação de produtividade; (2) as vantagens pessoais incidem sobre a gratificação de produtividade, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal; (3) a gratificação de produtividade perdeu as características de gratificação pro labore faciendo e possui natureza de vencimento, sobre ela incidindo as vantagens pessoais; (4) a gratificação de produtividade foi instituída de forma linear e geral e não possui caráter transitório; e (5) a denominação utilizada não descaracteriza a natureza de vencimento da gratificação de produtividade. Pugna pelo não provimento do recurso. O Ministério Público Estadual de Primeiro Grau (fls. 158/162) opinou pelo conhecimento do recurso e o ilustre Procurador de Justiça (fls. 166/168) se manifestou pela ausência de interesse público que determine a intervenção do órgão ministerial. É o Relatório. Decido. A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC, eis que a decisão recorrida está em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO comissão em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Fazenda”, por meio da Lei nº 4.397/97, com alterações da Lei nº 5.463. Tais gratificações não são pagas cumulativamente. A gratificação prevista na Lei nº 4.397/97 não é paga àqueles que recebem a gratificação de produtividade prevista na Lei nº 4.166/94, isto é, àqueles servidores que exercem o cargo de fiscais (art. 53, § 1º da Lei nº 4.397/94). A gratificação de produtividade prevista na Lei nº 4.397/97 é paga aos servidores em razão do exercício de cargo de provimento em comissão. Trata-se, portanto, de verdadeira gratificação de serviço (propter laborem), assim entendida: “... aquela que a administração institui para recompensar riscos ou ônus decorrentes de trabalhos normais executados em condições anormais de perigo ou de encargos para o funcionário, tais como os serviços realizados com risco de vida e saúde, ou prestados fora do expediente, da sede ou das atribuições ordinárias do cargo. O que caracteriza essa modalidade de gratificação é a sua vinculação a um serviço comum, executado em condições excepcionais para o funcionário, ou a uma situação normal do serviço mas que acarreta despesas extraordinárias para o servidor.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 34 ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 501). Ao contrário da gratificação prevista na Lei Municipal nº 4.166/94, a gratificação de produtividade prevista na Lei Municipal nº 4.397/97 é de natureza temporária, devida apenas enquanto o servidor efetivo exerce cargo de provimento em comissão na Secretaria Municipal de Fazenda. Com isto se quer dizer que não possui caráter de vencimento, mas de vantagem pecuniária que, em regra, não é incorporável ao provento do servidor. Mais uma vez, são esclarecedoras as lições de Hely Lopes Meirelles a respeito das gratificações de serviço: “... essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o funcionário está prestando o serviço que as ensejam (...). Cessado o trabalho que lhes dá causa, ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que a justificam, extingue-se a razão do seu pagamento. Daí porque não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador” (ob. cit., p. 502). Assim, a gratificação de produtividade devida ao servidor que exerce cargo comissionado da Secretaria de Fazenda do Município de Vitória só se incorpora a seus proventos por força de expressa previsão legal (art. 53, § 2º da Lei nº 4.397/97, com redação dada pelo art. 21 da Lei nº 5.463/2002). No caso, o apelado foi aposentado no cargo de assistente administrativo da Secretaria Municipal de Fazenda de Vitória. Portanto, não possuía direito à gratificação de produtividade prevista na Lei nº 4.166/94, mas àquela prevista na Lei nº 4.397/97. Embora a legislação municipal estabeleça a incorporação da gratificação de produtividade da Lei nº 4.397/97 - devida em razão do exercício de cargo de provimento em comissão da SEMFA - aos proventos do servidor, sobre ela não incidem as demais vantagens pessoais (adicionais de tempo de serviço e de assiduidade). Nas hipóteses em que a gratificação de produtividade possui natureza de vantagem pecuniária, o art. 37, XIV da CF/88 veda que sobre ela incida outra vantagem pecuniária. Nesse sentido: A Lei nº 4.166/94 do Município de Vitória, com alterações posteriores, prevê a gratificação de produtividade devida a “servidor fiscal”. Trata-se de gratificação devida exclusivamente aos servidores competentes para o exercício da fiscalização e com competência para instaurar procedimento fiscal. “ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PELO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. VANTAGENS PESSOAIS. INCIDÊNCIA DAS VANTAGENS PESSOAIS SOBRE A GRATIFICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. 1. Uma vez evidenciado que a mencionada gratificação de produtividade – em decorrência do exercício de cargo comissionado – não possui natureza jurídica de vencimento, não se vislumbra qualquer possibilidade de incidência das vantagens pessoais sobre tal gratificação. 2. Ademais, a Constituição Federal de 1988, em se art. 37, inciso XIV, proíbe expressamente que as vantagens pecuniárias incidam sobre outras vantagens agregadas ao vencimento-padrão, que é a denominada "superposição de vantagens". 3. Recurso conhecido, porém, desprovido.” (RMS nº 11.699, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 02/05/2006) O Município de Vitória também instituiu gratificação de produtividade devida “aos servidores e ocupantes de cargos de provimento em EM A jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal proclama que nas hipóteses em que ao servidor é paga “gratificação de produtividade” com natureza de vencimento, sobre ela incidem as vantagens pessoais. Contudo, o caráter de vencimento ou não da “gratificação de produtividade” dependerá de quais são as condições que a lei define para seu pagamento, bem como a forma de sua fixação. MANDADO DE “ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS 42 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 ESTADUAIS INATIVOS - VANTAGENS PESSOAIS - INCIDÊNCIA SOBRE A "GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE" IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE NATUREZA VENCIMENTAL SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - A "Gratificação de Produtividade" percebida pelos recorrentes, servidores inativos, em razão dos mesmos terem exercido cargo comissionado, não possui natureza vencimental. É inadmissível a incidência de vantagens pessoais sobre tal valor. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 37, XIV, proíbe a incidência de gratificação sobre gratificação, o que significa que as vantagens pecuniárias agregadas ao vencimento não compõem a base de cálculo de outras, de caráter pessoal. Ausência de direito líquido e certo aptos a amparar a pretensão. 2 - Recurso conhecido, porém, desprovido.” (RMS nº 13.666, Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 13/10/2003) Por tais razões, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida e denegar a ordem, julgando prejudicada a remessa necessária. Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO apelantes; (4) não se discute, no procedimento da ação de restauração de autos, o mérito da ações cujos autos se pretende restaurar; (5) a prescrição intercorrente não ocorreu. Requer, por conseguinte, o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Preliminar de nulidade do processo por ausência de requerimento do apelante para a instauração da ação de reconstituição de autos. Não há dúvida de que a restauração dos autos ocorreu por iniciativa do apelado, pois foi justamente quem requereu, nos autos da execução (Processo nº 024.95.017309-5), fosse certificado o seu desaparecimento bem como o dos embargos à execução (Processo nº 024.00.012450-3) e dos Embargos de Terceiro (Processo nº 024.96.011875-0) que a ela estavam apensados (folhas 02/08 dos autos em apenso). Disso decorre que não há o alegado vício de iniciativa. Condeno o apelado ao pagamento das custas Por tais razões, e porque manifestamente improcedente no aspecto, rejeito a preliminar de nulidade do processo por ausência de requerimento do apelante para a instauração da ação de reconstituição de autos. Sem honorários advocatícios (Lei nº 12.016, art. 25). Preliminar de nulidade das citações por edital. processuais. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 5 de julho de 2010. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 35- Apelação Civel Nº 24080200009 VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL APTE CARLOS HENRIQUE BATISTA Advogado(a) FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI Advogado(a) JOSE NERO BATISTA Advogado(a) RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI APTE RIBATA COMERCIO LTDA ME Advogado(a) FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI Advogado(a) JOSE NERO BATISTA Advogado(a) RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI APDO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A BANDES Advogado(a) HENRIQUE QUINTAES VELLO Advogado(a) RICARDO COELHO VELLO RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24.080.200.009 APELANTES: CARLOS HENRIQUE BATISTA E RIBATA COMÉRCIO LTDA. - ME APELADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANDES RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de apelação cível (fls. 59/68) interposta por Carlos Henrique Batista e Ribata Comércio Ltda. - ME contra a sentença (fls. 57/58) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de Vitória, ES, que, em ação de restauração de autos promovida pelo Banco de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo - BANDES, homologou por sentença a restauração dos autos da ação de embargos à execução tombados sob o nº 024.96.011875-0, ajuizada pelos apelantes contra a referido banco. Alegam que: (1) a restauração ocorreu sem requerimento de quaisquer das partes; (2) as citações por edital são nulas por inobservância do artigo 231 do CPC, pois (2.1) as tentativas de citação por oficial de justiça foram feitas em seus antigos endereços, (2.2) ao tempo do desaparecimento dos autos já tinham informado seu novo endereço, (2.3) essas circunstâncias demandavam a adoção de esforços no sentido de localizá-los, tais com a intimação do patrono que patrocina seus interesses ou a expedição de ofícios à empresas concessionárias de serviços públicos ou à Receita Federal; (3) as citações por edital são nulas porque as advertências previstas no artigo 285 do CPC não constam nos editais que foram publicados nos autos da restauração; (4) ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executória. Requerem o provimento do recurso para que seja decretada a nulidade das citações ou reconhecida a prescrição, extinguindo-se o processo com resolução de mérito. O apelado (fls. 94/98) sustenta que: (1) a restauração foi instaurada por sua iniciativa; (2) as citações via edital foram regulares; (3) não houve prejuízo para os A citação por edital, porque ficta, é medida excepcional que somente se justifica depois que esgotadas as tentativas possíveis de citação pessoal, inclusive precedidas de diligências destinadas a descobrir o local onde o réu pode ser encontrado. Proclama Cândido Rangel Dinamarco que “Ela é extremamente excepcional, porque constitui um meio muito precário e pouco confiável quanto aos resultados a obter, legitimando-se no sistema porque constitui um meio de equilíbrio entre a garantia do contraditório, que se procura observar na medida do possível, e a promessa, também constitucional, de acesso à justiça.” (in Instituições de Direito Processual Civil. Volume III, 5ª ed., São Paulo: Editora Malheiros, página 423). A jurisprudência dominante do C. STJ posicionou-se nesse sentido: EDcl no REsp 969.060/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJe 17/08/2009; AgRg no REsp 1044953/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 03/06/2009; AgRg na SE 3.379/US, Rel. Min. Barros Monteiro, Corte Especial, DJe 05/05/2008; AgRg no Ag 955.688/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJe 03/11/2008; REsp 837.108/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 18/06/2008; REsp 849.354/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, DJ 26/02/2007, p. 609; AgRg na MC 10.556/GO, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, DJ 13/02/2006, p. 801; REsp 195.310/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, DJ 18/02/2002, p. 448. No caso, a tentativa de citação pessoal dos apelantes resumiu-se às investidas do oficial de justiça nos endereços dos apelantes, tal como foram apontados na petição da execução (fls. 26/30) e no título executivo extrajudicial (fls. 52/63), de 30-11-1994, enquanto a certificação de desaparecimento dos autos ocorreu em 30-05-2008 (folha 08 dos autos em apenso, reproduzida à folha 02). O longo interstício entre as duas datas é razão mais do que suficiente para que a citação fosse realizada com cautela superior à comumente adotada. Também a ausência de afirmação, pelo apelado, de que os apelantes estão em lugar incerto ou não sabido e/ou a falta de referência a uma dessas situações nas certidões lançadas no verso de cada um dos mandados de citação (fls. 39/40). Isso inclusive constitui motivo de nulidade da citação por edital (cf. REsp 37.561/ES, Relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, DJ 16/11/1999, p. 206). Acresça-se que Carlos Henrique Batista sequer foi citado, embora qualificado como executado (folha 26). Ainda, que, por dependência à ação de execução, Renato Alves Brandão ajuizou embargos de terceiro cujos autos também desapareceram, porque a ela apensados. Como estes visam defender a posse sobre bem que foi objeto de constrição judicial determinada em processo do qual o embargante não é parte, provavelmente decorrente da execução promovida pelo apelado, impõe-se a sua citação na ação de restauração de autos, até para que se aproxime o máximo possível do estado em que encontravam à data do desaparecimento (cf. STJ, REsp 198.721/MT, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, DJ 19/12/2003, página 451). No aspecto, eis a lição de Nelson Nery Junior, para quem na ação de restauração de autos “Também devem ser citados os terceiros que intervenham no processo” 43 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO (in Comentários ao Código de Processo Civil. 10ª edição, São Paulo: RT, 2008, p. 1233). Não fosse assim, o próprio apelante teria feito a prova de que nesse dia não houve expediente. O prejuízo é manifesto. Ao se proceder à restauração dos autos da ação de execução e dos embargos à execução mediante contribuição exclusiva do exequente, afronta-se a garantia do executado ao contraditório e olvida-se o direito de ação de quem ajuizou os embargos de terceiro. Por outro lado, não há alegação de quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 180, 182 e 183, do CPC. Além disso, a falta da petição dos embargos à execução (que provavelmente está em poder dos patronos dos apelados) e a ausência de referência alguma aos elementos da impugnação da constrição judicial nela determinada (que podem ser fornecidos pelo autor dos embargos de terceiros) prejudica a melhor compreensão das lides instauradas. Por fim, anote-se que a inesperada interposição do recurso por advogados regularmente constituídos pelos apelados e não pelo defensor público que foi nomeado curador especial não afasta a necessidade de se observar o devido processo legal. Por tais razões, porque manifestamente contrária à jurisprudência dominante do C. STJ, conheço e dou provimento ao recurso para anular o processo desde as citações por edital, prosseguindo-se o feito com a intimação do apelante para que requeira o que entender de direito a fim de proceder à citação pessoal de Ribata Comércio Ltda. - ME, Carlos Henrique Batista e Renato Alves Brandão. Publique-se na íntegra. Intimem-se. Vitória, ES, 28 de junho de 2010. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 36- Apelação Civel Nº 3090003983 ALFREDO CHAVES - CARTÓRIO 2º OFÍCIO APTE CONSTRUTORA ARCO IRIS LTDA Advogado(a) PATRICIA GORETI DALEPRANI DOS SANTOS Advogado(a) VALTER JOSE COVRE APDO MUNICIPIO DE ALFREDO CHAVES Advogado(a) ORLANDO BERGAMINI JÚNIOR RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 3.090.003.983 APELANTE: CONSTRUTORA ARCO ÍRIS LTDA. APELADO: MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por Construtora Arco Íris Ltda. contra sentença (fls. 249-262) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Alfredo Chaves que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela apelante contra ato apontado coator praticado pelo Prefeito de Alfredo Chaves e Presidente da Comissão de Muniz Freire, denegou a segurança. Sustenta que: (1) a empresa comprovou plenamente que executou obras em quantitativo suficiente para atender aos requisitos capitulados no edital, com a juntada de elementos materiais que comprovam a prática de edificações de obras mais do que semelhantes ao objeto pretendido pela Administração; (2) todas as obras apresentadas pela recorrente atendem ao (item 6.2.1.3) requisito de obras similares a construção de escola pública municipal, quais sejam, edificação comercial, industrial ou de serviços; (3) possuía habilitação técnica e prática para executar a obra e por preço menor do que a empresa vencedora do certame. Ocorre que o presente recurso somente foi interposto em 17/08/2009, conforme certidão de folha 269 atestando a transmissão por fac-símile, quando já findo o prazo em 13/08/2009, afigurando-se, portanto, a intempestividade. Por estas razões, não conheço do apelo. (CPC, artigo 557, caput). Intime-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 07 de julho de 2010. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 37- Apelação Civel Nº 35080224385 VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL APTE ALOYSIO DARCY MARQUES Advogado(a) JADER NOGUEIRA APDO ALFA SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado(a) RAFAEL ALVES ROSELLI RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 035.080.224.385 APELANTE: ALOYSIO DARCY MARQUES APELADA: ALFA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de apelação cível (fls. 167/175) interposta por ALOYSIO DARCY MARQUES contra a sentença (fls. 148/156) proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Vila Velha, ES, que, em ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) ajuizada contra ALFA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, reconheceu a ocorrência de prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito (CPC, art. 269, IV). Sustenta que: (1) a sentença é nula por falta de fundamentação, pois não apreciou a incidência da Súmula nº 218 do C. STJ a partir do enquadramento fático descrito na petição inicial; (2) segundo essa súmula, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão referente à cobrança do valor do seguro obrigatório (DPVAT) é a data da ciência inequívoca da incapacidade decorrente do acidente de trânsito; (3) essa ciência somente ocorreu em 03-03-2008, data da elaboração do laudo pericial (fls. 10/17) na ação acidentária nº 030.050.065.595, ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) perante a Vara da Fazenda Pública, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho de Linhares, ES. Requer, por conseguinte, a anulação ou reforma da sentença. O apelado (fls. 177/178) aduz que: (1) o acidente de trânsito que o apelante alega ter sofrido ocorreu em 07/10/1985; (2) esse é o termo inicial do prazo prescricional; (3) a pretensão já está prescrita, conforme exegese dos artigos 177, do CCB/1916, combinado com o artigo 2028, do CCB/2002; (4) não houve suspensão do prazo prescricional; (5) é difícil de acreditar que lesão decorrente de fato ocorrido em 1985 somente foi verificada em 2008; (6) o laudo pericial relata que o apelante sofreu acidente típico de trabalho em 1981 e que a lesão nele constatada advém de seu ambiente de trabalho, o que afasta o nexo de causalidade. Requer, assim, o desprovimento do recurso. É o Relatório. Decido. É o relatório. Decido. A presente apelação comporta decisão nos termos do O prazo para interposição da apelação é de 15 artigo 557, caput, do CPC. (quinze) dias. Conforme certidão de intimação (fl. 264) acostada aos autos, a agravante foi intimada para tomar ciência da sentença recorrida no dia 29/07/2009, através do Diário da Justiça n.º 3.605. O prazo recursal começou a fluir em 30-07-09, uma quinta-feira, dia que não se insere no período de recesso forense, que não consta como feriado no calendário do Poder Judiciário (artigo 141, do Código de Organização Judiciária - LC 234/02) e em que houve expediente forense. Primeiro porque o MM. Juiz de Primeiro Grau expressamente apreciou e afastou a incidência da Súmula nº 278, do C. STJ ("O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral."), nestes termos: "Verifico que em sua inicial, o Autor informa que o sinistro se deu em 07/10/1985. Ressalto, que em momento algum o Autor apresenta qualquer documento demonstrando a ocorrência do acidente, trazendo tão somente em sua inicial, cópia de laudo técnico pericial (fls. 10-17), com data de 03/03/2008, pelo que entende ser a partir desta data, deva começar a correr o prazo prescricional, 44 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 trazendo como fundamento o enunciado da súmula nº 278, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no seguinte sentido: [Omitido]. Inobstante a Súmula acima citada, verifico que assiste razão à Ré, uma vez que o sinistro se deu em 07.10.1985, sendo que o próprio Autor em sua inicial, informa ser esta data." A sentença, portanto, não é nula por negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação. De outro lado, a questão deduzida é recorrente e já foi reiteradamente enfrentada por este Egrégio TJES no sentido da aplicação do Enunciado da aludida Súmula à pretensão de cobrança de valor a título de seguro obrigatório devido em razão de danos pessoais decorrentes de acidente de trânsito (DPVAT). Nesse sentido, transcrevo o seguinte aresto: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT - PRESCRIÇÃO - INEXISTENTE - ÔNUS DA PROVA. I - O entendimento pretoriano caminha pacificamente no sentido de que o termo inicial nas ações para cobrança do seguro DPVAT, flui a partir da data em que o segurado toma ciência inequívoca de sua incapacidade. II - Omitido. III - Omitido. IV - Recurso a que se nega provimento." (Agravo Interno na Apelação Cível nº 21.080.034.586, Relator Des. Maurílio Almeida de Abreu, Quarta Câmara Cível, DJES 18/01/2010). Seguem julgados representativos desse entendimento: Apelação Cível nº 11080172361, Relator Designado Des. Arnaldo Santos Souza, Primeira Câmara Cível, DJES 10/05/2010; Apelação Cível nº 24.080.266.364, Relator Des. Carlos Simões Fonseca, Segunda Câmara Cível, DJES 03/02/2010; Apelação Cível nº 011.080.167.270, Relator Des. Samuel Meira Brasil Junior, Segunda Câmara Cível, DJES 05/11/2009; Apelação Cível nº 24.090.154.915, Relator Des. Carlos Roberto Mignone, Quarta Câmara Cível, DJES de 05/04/2010 (decisão unipessoal); Apelação Cível nº 48.060.153.383, Relator Des. Ronaldo Gonçalves de Souza, Terceira Câmara Cível, DJES 22/08/2008; Apelação Cível nº 23.070.009.685, Relator Des. Jorge Góes Coutinho, Terceira Câmara Cível, DJES 29/07/2008. Consequentemente, a contagem do prazo prescricional iniciou na data em que o apelante teve conhecimento do laudo elaborado pelo perito designado pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho de Linhares, ES, ou seja, de sua juntada aos autos da referida ação acidentária, dia 13/03/2008 (conforme prova o registro do seu protocolo, folha 10). Como esta ação de cobrança foi promovida em 16/12/2008, o mencionado prazo prescricional, apurado através da combinação dos artigos 177, do CCB/1916 e 2028, do CCB/2002, não se implementou. Sendo assim, a prescrição, como matéria prejudicial ao mérito, não poderia ser acolhida e o mérito propriamente dito deveria ser objeto de análise e julgamento. Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.080.254.162 APTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APDO: JOSÉ COELHO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de apelação cível (fls. 149/158) interposta por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a sentença (fls. 144/148) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível de Vitória, ES, que, em denominada "ação sumária com pedido urgente de antecipação de tutela (risco de danos à saúde física e mental)" ajuizada por JOSÉ COELHO, reconheceu a validade da cláusula do contrato de prestação de serviços de assistência médico-hospitalar (fls. 20/52) que limita o tempo de internação em caso de transtorno psiquiátrico para beneficiário portador de quadro de intoxicação ou abstinência provocada por alcoolismo (cláusula 15.3) e julgou procedente em parte o pedido para confirmar a tutela antecipada inicialmente concedida (fls. 55/56). Sustenta que: (1) o reconhecimento da validade da aludida cláusula conduz necessariamente à improcedência do pedido condenatório; (2) essa cláusula está conforme com a Lei nº 9.656/98 e o artigo 2º, inciso II, letra "b", da Resolução nº 11/1998, do Conselho de Saúde Complementar (CONSU), alterada pela sua Resolução nº 15/1998; (3) por outro lado, não afronta o Código de Defesa do Consumidor, amoldando-se ao seus artigos 46 e 54, § 4º; (4) a jurisprudência entende que é legítima a recusa na manutenção de internação fundada em cláusula limitativa do tipo impugnado na petição inicial. Requer a reforma parcial da sentença recorrida. Apesar de regularmente intimado (cf. certidão folha 161), o apelado não apresentou contrarrazões. É o Relatório. Decido. A presente apelação comporta decisão nos termos do artigo 557, caput, do CPC, conforme segue. Sobre a estrutura formal necessária à validade da sentença, proclama a melhor doutrina que "A lei exige que a sentença contenha três partes formais bem definidas, que são o relatório, a motivação e a decisão, ou decisório (art. 458). Essa tríplice exigência, que integralmente só se aplica à sentença e não aos atos judiciais em geral (decisões interlocutórias, meros despachos), tem razão de ser na relevância do papel desempenhado por ela no processo, sendo a sentença a resposta que o Poder Judiciário dá à demanda do autor e, portanto, o ato com que a tutela jurisdicional é concedida a uma das partes e negada pela outra. A regularidade formal da sentença é intimamente ligada à garantia do devido processo legal, que exige do juiz a fiel observância da lei para que o processo seja justo e équo, sendo indispensável que o relatório, a motivação e o decisório se harmonizem de modo a demonstrar a quem os lê uma coerência interna do próprio ato e, por esse modo, indicar sua fidelidade substancial ao direito." (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Tomo III, 5ª edição, São Paulo: Editora Malheiros, 2005, p. 656/657). Mais: Porque há necessidade de instrução, principalmente a respeito do nexo de causalidade, o feito não comporta a aplicação do artigo 515, § 3º, do CPC. Por tais razões, porque a sentença é manifestamente contrária à jurisprudência consolidada neste Egrégio Tribunal, conheço do recurso e lhe dou provimento para anulá-la, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para o prosseguimento do feito (CPC, art. 557, caput). Publique-se na íntegra. Intimem-se. Vitória, ES, 01 de julho de 2010. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 38- Apelação Civel Nº 24080254162 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL APTE UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(a) RODRIGO TEIXEIRA COFFLER APDO JOSE COELHO Advogado(a) DOUGLAS MATOSO LORENZON RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA "A correlação que há entre a decisão e o pedido que lhe dá ensejo permite que se possa estabelecer entre elas uma comparação quanto aos seus requisitos internos, assim entendidos aqueles essenciais à inteligência do ato. A decisão, do mesmo modo que o pedido, deve mostrar-se congruente em si mesma, vislumbrando-se nela uma coerência interna, sob pena de ser inválida." (JUNIOR, Fredie Didier, OLIVEIRA, Rafael, BRAGA, Paula Sarno. Curso de Direito Processual Civil. Volume 2, Salvador, BA: Editora Jus Podium, 2007, p. 261). A leitura da inicial revela que a causa de pedir próxima centra-se na ilegalidade da recusa da apelante, fundada na cláusula 15.3 do contrato de prestação de serviços de assistência médico-hospitalar firmado com o Banco de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo (BANDES), do qual o apelado é beneficiário, em autorizar a prorrogação do tratamento psiquiátrico a que foi submetido para fins de tratamento de transtornos psiquiátricos decorrentes de alcoolismo. Sendo assim, uma vez que o MM. Juiz de Primeiro Grau reconheceu a legalidade da aludida cláusula, o desfecho lógico seria a improcedência total dos pedidos e não somente aquele referente à pretensão condenatória ao pagamento de indenização por danos morais. 45 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 É dizer, a antecipação dos efeitos da tutela não poderia ter sido confirmada, pois o pedido respectivo funda-se não somente na necessidade e urgência de prorrogação da internação psiquiátrica, conforme consta em declaração médica (folha 19), mas também na nulidade da cláusula que limitava a internação ao período de 30 (trinta) dias. A própria apelante reconhece a ausência de correlação ao afirmar que o entendimento, como fora exposto na fundamentação da sentença, direciona para a conclusão pela improcedência dos pedidos. Falta, pois, à sentença, a necessária congruência entre os seus fundamentos e a sua parte dispositiva. E, por estar a causa madura, prescindindo de dilação probatória, incide o artigo 515, § 3º, do CPC. Subseguindo, conforme o artigo 557, do CPC, o relator pode negar seguimento ao recurso "manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Já o seu § 1º-A, ao tratar das situações em que o relator pode dar provimento ao recurso, apenas se refere à hipótese de decisão "em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Contudo, a despeito do teor literal deste dispositivo, por dever de atendimento ao princípio da isonomia, é de se admitir tanto o desprovimento do recurso quando se apresente manifestamente inadmissível ou improcedente, como o seu provimento quando se mostre manifestamente procedente, no caso, via o reconhecimento de questão de ordem pública que compromete a validade da sentença. Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO impugnar outros loteamentos, sendo que todas elas foram julgadas improcedentes; (4) a impugnação do registro de loteamento só é admitida quando formulada por aquele que comprova ser titular de direito real sobre o imóvel; (5) os impugnantes não comprovaram ser herdeiros de José Joaquim Santana Rosa; (6) em ação reivindicatória ajuizada pelos herdeiros de José Joaquim Santana Rosa, foi reconhecido o exercício, por mais de 30 (trinta) anos da posse sobre o imóvel. O Ministério Público Estadual de Primeiro Grau (fls. 417/424) e o ilustre Procurador de Justiça (fls. 428/430) opinaram pelo conhecimento e não provimento do recurso. Determinei a intimação do apelante para regularização de sua representação processual (fls. 435). Às fls. 437/442, informou-se que o outorgante da procuração de fls. 6/7 é inventariante de João Ribeiro Pinto, cujos herdeiros “possuem os mesmos direitos para virem em juízo”. É o relatório. Decido. Há questão de ordem pública que deve ser conhecida de ofício. A impugnação ao registro de loteamento, prevista no art. 19 da Lei nº 6.766/79, tem seu procedimento regulado nos arts. 345 a 349 do CPC de 1939 (DL nº 1.608/39), mantidos em vigor em razão do art. 1.218 do CPC. Por tais razões, porque manifestamente procedente (CPC, artigo 557, caput e § 1º-A), dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos, cassando a decisão que antecipou os efeitos da tutela. O art. 345, § 1º, do CPC de 1939 exige que a impugnação esteja fundada em direito real, o que significa dizer que o impugnante deve se apresentar como o titular de direito sobre o imóvel objeto do loteamento. Publique-se na íntegra. Intimem-se. Vitória, ES, 01 de julho de 2010. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator No caso, a impugnação foi apresentada em nome dos “herdeiros de José Joaquim Santanna Rosa”, cuja prova de propriedade sobre o imóvel seria a certidão do registro geral de imóveis de fls. 09. 39- Apelação Civel Nº 35090099660 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB APTE ESPOLIO DE JOSE JOAQUIM SANTANA ROSA Advogado(a) ENIO SEBASTIAO PEREIRA APDO ANGELA MARIA SALAZAR DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(a) ÁLVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO Advogado(a) IVON ALCURE DO NASCIMENTO Advogado(a) RODRIGO LOUREIRO MARTINS RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 035.090.099.660 APELANTE: ESPÓLIO DE JOSÉ JOAQUIM SANTANA ROSA APELADA: ÂNGELA MARIA SALAZAR DE OLIVEIRA SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Ocorre que o Espólio de José Joaquim Santana Rosa não se fez representar regularmente neste processo (CPC, art. 12, V), como, aliás, expressamente registrou a sentença (fl. 376). Apresentou-se como seu representante legal o Sr. Djalma Pereira do Nascimento, que outorgou a procuração (fls. 6/7) ao advogado que subscreveu a impugnação ao registro de loteamento e o recurso de apelação. Em sintonia com o sistema processual vigente que prestigia o aproveitamento do processo o autor foi instado a comprovar a regularidade de sua representação (fls. 435/436). Todavia, respondendo ao chamamento peticiona o patrocinador dos seus interesses (fls. 437/442) comprovando, na verdade, que Djalma Pereira do Nascimento é inventariante do espólio de João Ribeiro Pinto da Vitória. Contudo, não demonstrou possível vínculo entre este e o espólio de José Joaquim Santana Rosa, em nome de quem foi apresentada a impugnação, alegando, outrossim, a impossibilidade cumprir o que lhe foi determinado. Cuida-se de apelação interposta pelo Espólio de José Joaquim Santana Rosa contra sentença (fls. 373/378) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual e de Registros Públicos de Vila Velha que julgou improcedente a impugnação ao registro de loteamento requerido por Ângela Maria Salazar de Oliveira Santos. Ainda que verídicas as alegações de que o inventariante do espólio de José Joaquim Santana Rosa - o Sr. Elmo Barcellos - esteja doente e que os autos do inventário daquele tenham desaparecido (fls. 437/439), não há qualquer elemento que indique que o inventariante do espólio de João Ribeiro Pinto da Vitória também está legitimado a representar o espólio de José Joaquim Santana Rosa. O apelante (fls. 380/384) sustenta que: (1) o laudo emanado pelo Centro de Apoio do Meio Ambiente, de acordo com parecer do Ministério Público, é documento essencial para o julgamento da impugnação; (2) os documentos apresentados pela apelada são montagens; (3) a sentença proferida em ação reivindicatória, utilizada como fundamento da sentença recorrida, foi proferida por Juízo incompetente; (4) a referida ação reivindicatória não foi ajuizada pelo apelante; (5) houve fraude no registro de imóveis, constando dos autos certidão que atesta que os herdeiros de José Joaquim Santana Rosa são proprietários de uma área situada na localidade de Guaranhuns, Vila Velha; (6) houve cerceamento de defesa. Requer a reforma da sentença. A representação das partes em juízo é pressuposto processual de validade, matéria de ordem pública e, por conseguinte, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Consequência lógica da omissão da regularização da representação, após regular intimação, é a decretada da nulidade do processo (CPC, art. 13, I). Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. A apelada (fls. 399/415) alega que: (1) o imóvel que seria de propriedade dos herdeiros de José Joaquim Santana Rosa foi por este alienado em 1887 a Manoel Seraphim Ferreira Rangel; (2) provou que é proprietária do imóvel cuja área é de 481.479,94 m2 (quatrocentos e oitenta e um mil, quatrocentos e setenta e nove metros quadrados e noventa e quatro centímetros quadrados) situado na Baixada Guaranhuns, em Vila Velha, sobre o qual foi projetado o loteamento cujo registro foi impugnado; (3) os herdeiros de José Joaquim Santana Rosa propuseram outras demandas com o objetivo de - Não cuidando o autor de juntar procuração no prazo consignado pelo juiz, mesmo que a determinação seja feita na sentença, poderá o tribunal para onde foi dirigida a apelação decretar a nulidade do processo por irregularidade de representação da parte. - Recurso improvido.” (REsp 29.223/SP, Rel. Ministro César Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 25/10/1993, DJ 13/12/1993 p. 27415) 46 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO Por essas razões, pronuncio a nulidade do processo por ausência de pressuposto processual de validade, extinguindo-o sem resolução do mérito (CPC, art. 267, IV). Consumidor (IPC) no período referente ao mês de março de 1990 (Plano Collor I), sobre o saldo da conta poupança nº 184-8 apurado em abril de 1990. Condeno Djalma Pereira do Nascimento ao pagamento das custas dos processos e de honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC. fundamentação: Inequivocamente, é o que se extrai de sua Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 23 de julho de 2010. DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA RELATOR 40- Apelação Civel Nº 6080065763 ARACRUZ - 2ª VARA CÍVEL APTE BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA APDO ALDERICO TRIVILIN Advogado(a) ANTONIO CEZAR ASSIS DOS SANTOS Advogado(a) JOAO DOS SANTOS OLIVEIRA RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6.080.065.763 APELANTE: BANESTES S/A APELADO: ALDERICO TRIVILIN RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de apelação cível (fls. 93/96) interposta pelo BANESTES S/A contra a sentença (fls. 78/88) proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial de Aracruz, ES, que, em ação de cobrança de expurgos inflacionários promovida por ALDERICO TRIVILIN, julgou procedentes em parte os pedidos para condenar a instituição bancária ao pagamento das diferenças decorrentes da aplicação do percentual de 20,37% (vinte inteiros e trinta e sete por cento) sobre o saldo de poupança nas contas mantidas pelo apelado, de nº 184-8 e 5.807-6, apurado no mês de janeiro de 1989, mais juros de 0,5% (meio por cento) ao mês e correção monetária pelos índices oficiais da poupança, desde fevereiro de 1989 até a data da propositura da ação, quando então, sob o valor apurado, deverão incidir juros e correção monetária na forma da lei, e da aplicação do percentual de 44,80% (quarenta e quatro inteiros oitenta por cento) sobre o saldo de poupança apurado na conta nº 184-8, no mês de abril de 1990, mais juros de 0,5% (meio por cento) ao mês e correção monetária pelos índices oficiais da poupança, desde maio de 1990 até a data da propositura da ação, quando então, sob o valor apurado, deverão incidir juros e correção monetária na forma da lei, mais honorários advocatícios correspondentes a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sustenta que a sentença é extra petita, pois, para fins de apuração das diferenças que entendeu devidas, determinou a incidência do percentual de 44,80% (quarenta e quatro inteiros oitenta por cento) sobre o saldo de poupança apurado em abril de 1990, quando foi pedido a aplicação do percentual de 84,32 (oitenta e quatro inteiros e trinta e dois por cento), sobre o saldo de março de 1990. Requer a sua anulação ou reforma, neste caso, para que seja excluída a condenação ao pagamento do percentual de 44,80% (quarenta e quatro inteiros oitenta por cento) a título de correção monetária do saldo de poupança apurado em abril de 1990. O apelado (fls. 104/106) aduz que: (1) requereu a recomposição do saldo de sua conta poupança referente ao mês de março de 1990; (2) o MM. Juiz de Primeiro Grau entendeu que esta é devida, mas pelo índice do mês de abril de 1990; (3) isso não configura julgamento extra petita; (4) caso assim não se considere, cumpre ao Colegiado proceder à adequação da sentença; (5) o apelante impugna documento que ele próprio juntou, com o objetivo de induzir o Juízo em erro. Requer o desprovimento da apelação e a condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o Relatório. Decido. A presente apelação comporta decisão nos termos do "[omitido] o autor não logrou êxito em demonstrar qualquer prejuízo no procedimento adotado pela instituição financeira no mês de março de 1990, não merecendo acolhimento sua pretensão. Contudo, diversamente, no que tange aos valores não transferidos para o Banco Central do Brasil (não bloqueados), a revisão do saldo no mês de abril de 1990 permaneceria sob a responsabilidade da instituição financeira, segundo a variação do IPC de março para abril. Mas, como demonstra o extrato de fls. 10, o banco requerido limitou-se a creditar a taxa de juros de 0,5% (meio por cento) sobre o saldo de abril, havendo efetiva corrosão do valor da moeda. Equivoca-se, portanto, o banco requerido ao afirmar que todos os valores encontravam-se à disposição do Banco Central do Brasil, quando, na verdade, o bloqueio limitou-se apenas aos valores excedentes a NCz$ 50.000,00. O saldo inferior foi convertido para cruzeiros, na data de vencimento da caderneta de poupança, e permaneceu liberado para o poupador. [Omitido]. [Omitido] [Omitido] Desse modo, razão assiste ao autor quando afirma ter direito à correção monetária pelo IPC dos valores não bloqueados com relação à conta poupança identificada nos autos, preservando-se, assim, o valor real da moeda diante da inflação galopante no período." (fls. 86/87; destaquei). O mencionado comando dispositivo (e a sua respectiva fundamentação) não se afasta do pedido deduzido no segundo item do § 5º da página 05 da inicial (condenação do apelante ao pagamento da "diferença de 84,32% relativas ao índice de correção monetária do mês de março de 1990, relativo ao Plano Collor I, mais 0,5% de juros contratuais"; folha 06), analisado, certamente, à luz de sua causa de pedir, que também segue transcrita: "Em suma, temos as seguintes "diferenças" devidas. PLANO VERÃO: Deveria ter sido pago o IPC à taxa de 42,72% + 0,5% dos Juros Remuneratórios Contratuais - o total de 43,43% - apenas foi pago 22,97% sobre o saldo depositado. Resta a "diferença" de 20,47% ainda a ser paga. "Bloqueio do Plano Collor I", março de 1990 - 84,32% (o Expurgo com a sua "diferença" variável de acordo com o Aniversário da conta); Observação: Por ocasião da renovação do "contrato" de depósito bancário das Cadernetas de Poupança, o Autor faz jus a receber o índice de IPC (o Índice de Preços ao Consumidor) que variou 81,34% aí correspondente à Inflação apurada no mês de Março de 1990 e a qual, somada destes 0,5% dos juros contratuais e perfazendo um total de 85,24%. Logo, deveria ter sido creditada pelo Réu nas Cadernetas de Poupança naqueles mantidas até o mês de Abril de 1990 - o que não aconteceu." (folha 04; negritei). A diferença existente entre o dispositivo e a sentença resume-se ao percentual de correção monetária, que foi fixado em 44,80% (quarenta e quatro inteiros oitenta por cento) e não nos 84,32% (oitenta e quatro inteiros e trinta e dois por cento) inicialmente pretendidos, não configura a hipótese de sentença extra petita, mas sim de sucumbência parcial, embora mínima, do apelado. Sendo assim, somente ele teria interesse em recorrer contra essa parte da sentença. Por tais razões, porque manifestamente inadimissível, nego provimento ao recurso. Publique-se na íntegra. Intime-se. Vitória, ES, 06 de julho de 2010. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator artigo 557, caput, do CPC. A leitura atenta da sentença revela que o MM. Juiz de Primeiro Grau determinou a aplicação do percentual de 44,80% (quarenta e quatro inteiros oitenta por cento), conforme medido pelo Índice de Preços ao 41- Apelação Civel Nº 24070186374 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL APTE WALDECYR MATTOS GRIFFO Advogado(a) RENATA GOES FURTADO APTE MARIA DO CARMO TINOCO DE REZENDE DUTRA 47 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 Advogado(a) RENATA GOES FURTADO APTE ADELAIDE CAVALCANTI DE ASSIS Advogado(a) RENATA GOES FURTADO APTE ANA LEIA BOLDRINI DA SILVA Advogado(a) RENATA GOES FURTADO APDO BANCO HSBC BANK BRASIL S/A Advogado(a) CHRISTIANE VERENA LORAENZUTTI DE SOUZA Advogado(a) MARIO CESAR GOULART DA MOTA Advogado(a) MELINA PEREIRA RODRIGUES RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24.070.186.374 APELANTE: WALDECYR MATTOS GRIFFO, MARIA DO CARMO TINOCO DE REZENDE DUTRA, ADELAIDE CAVALCANTI DE ASSIS E ANA LÉIA BOLDRINI DA SILVA APELADO: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de apelação cível (fls. 60/65) interposta por WALDECYR MATTOS GRIFFO, MARIA DO CARMO TINOCO DE REZENDE DUTRA, ADELAIDE CAVALCANTI DE ASSIS E ANA LÉIA BOLDRINI DA SILVA contra a sentença (fls. 34/37) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível de Vitória que, em ação cautelar de exibição de documentos promovida contra o BANCO HSBC BANK BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos, na forma do artigo 285-A, do CPC, ao fundamento de que, sobre a matéria da ação, já decidiu as ações civis públicas nº 024.060.001.039, 024.060.001.062 e 024.060.001.088, ajuizadas pela Associação de Defesa do Consumidor contra o Banco Comercial de Investimentos Sudameris S/A, Banco Santander do Brasil S/A e Banco Itaú S/A, respectivamente, todas no sentido de que as normas instituidoras dos planos econômicos possuem natureza cogente, razão porque a instituição bancária não pode ser responsabilizada pelo seu cumprimento. Sustentam que: (1) os fundamentos da sentença são incompatíveis com a pretensão cautelar, pois dizem respeito às ações em que se busca a condenação das instituições bancárias ao pagamento de diferenças pecuniárias decorrentes da indevida aplicação de índices de correção monetária do saldo das cadernetas de poupança no contexto dos planos econômicos instituídos na década de 90; (2) de todo modo, é certo que ao apelado procedeu à correção monetária do saldo das cadernetas de poupança referidas na petição inicial, no período dos aludidos planos, utilizando-se de índices e percentuais indevidos, o que resultou na apuração de valor menor; (3) nesse quadro, não há que se falar em cumprimento de norma cogente, a excluir a responsabilidade da instituição bancária. Requerem a reforma da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau, procedendo-se à citação do apelado. É o Relatório. Decido. Anoto, de início, que a pretensão recursal é nitidamente de anulação e não reforma da sentença. Também está claro que o MM. Juiz de Primeiro Grau julgou como principal a ação cautelar de exibição de documentos, preparatória, segundo se extrai da inicial, de uma ação ordinária com pedido condenatório ao pagamento de diferenças decorrentes da alegada indevida aplicação de índices de correção monetária ao saldo de cadernetas de poupança mantidas pelos apelantes junto ao apelado à época dos planos econômicos instituídos na década de 90. Absoluta, pois, a falta de correspondência entre a pretensão cautelar, materializada no pedido condenatório à exibição de documentos, e a prestação jurisdicional ao final obtida, o que configura a hipótese de sentença extra petita. Conforme o art. 557, do CPC, o relator pode negar seguimento ao recurso que se apresente "manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Já o seu § 1º-A, ao tratar das situações em que o relator pode dar provimento ao recurso, apenas se refere à hipótese de decisão "em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Contudo, a despeito do teor literal deste dispositivo, por dever de atendimento ao princípio da isonomia, é de se admitir tanto o desprovimento do recurso quando se apresente manifestamente inadmissível ou improcedente, como o seu provimento quando se mostre manifestamente procedente. Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO Por tais razões, porque manifestamente procedente (CPC, art. 557, caput e § 1º-A), dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito com a citação do banco réu. Publique-se na íntegra. Intime-se. Vitória, ES, 28 de junho de 2010. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 42- Apelação Civel Nº 12090078929 CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL APTE BANCO ITAUCARD S/A Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR APDO EDIMARA DOS REIS RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA APELAÇÃO CÍVEL Nº 012090078929 APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A APELADO: EDMIRA DOS REIS RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc... Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Banco Itaucard S/A em face da sentença terminativa de fls. 44/48, por meio da qual o juízo da 3ª Vara Cível de Cariacica julgou extinto o processo na forma do art. 267, I, c/c 295, III e VI, in fine, ambos do CPC, ante a verificação de que a inicial não foi instruída com todos os documentos necessários à propositura da ação e o apelante, intimado, não atendeu a determinação de emenda. Inconformado, pede o recorrente que a decisão seja anulada para permitir o aproveitamento dos atos já praticados e sustenta que é necessária a sua intimação pessoal previamente à extinção do processo. O recurso foi recebido à fl. 57 apenas no efeito devolutivo, após juízo negativo de retratação. É o relatório. Decido como segue. Verifico que sentença recorrida mostra-se em total acordo com o ordenamento jurídico pátrio, sendo o recurso ora analisado manifestamente improcedente, o que me autoriza a sua análise de forma monocrática, com fulcro no art. 557, caput, do CPC. Fixada esta premissa, passo à análise do mérito recursal. Incialmente, cabe ressaltar que não é possível aceitar a alegação de que o documento de fl. 49 supre a determinação de emeda à petição inicial, tendo em vista que tal diligência somente foi cumprida após a prolação da sentença extintiva do feito e entendimento contrário configuraria violação à dialética do processo e o negativo retrocesso do procedimento. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento segundo o qual não é necessária a intimação pessoal da parte para fins de extinção do processo, ante a inaplicabilidade do art. 267, §1º aos casos de descumprimento de determinação de emenda à incial, se não vejamos: PROCESSUAL CIVIL – ARTS. 267, § 1º E 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – PETIÇÃO INICIAL – EMENDA – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE – INTIMAÇÃO EXCLUSIVA – AUSÊNCIA DE PEDIDO – VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA A UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. 1. É desnecessária a intimação pessoal da parte quando se tratar de extinção do processo por indeferimento da petição inicial. A regra inserta no § 1º, do art. 267, do CPC, não se aplica à hipótese do parágrafo único do art. 284 do CPC. (...) (REsp 1074668/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 27/11/2008) Diante das peculiaridades do caso concreto, portanto, não vejo razão para reforma ou anulação da sentença que extingue o processo por inépcia da petição inicial se a parte, devidamente intimada para trazer aos autos documento necessário ao ajuizamento da demanda, descumpre tal determinação, limitando-se a pleitear prazo para para a realização de diligências. Diante do exposto, na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Intimem-se e publique-se na íntegra. 48 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 Vitória, 27 de abril de 2010. Des. CARLOS SIMÕES FONSECA Relator 43- Conflito de Competência Nº 100100013471 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CIVEL DE VITORIA SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CIVEL DE VITORIA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100013471 SUSCITANTE: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA-ES SUSCITADO: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA-ES RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juiz da 7ª Vara Cível de Vitória (Vara de competência residual) em demanda que objetiva o recebimento dos chamados “expurgos inflacionários” das cadernetas de poupança existentes nos períodos dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor I e II. O MM. Juiz da 10ª Vara Cível de Vitória, ora suscitado, especializado em demandas consumeristas, ao qual foi originalmente endereçada ação, declinou da competência em favor de uma das Varas da Capital de competência cível residual ao argumento de que as regras consumeristas não devem regulamentar os contratos de poupança em tela porque o Código de Defesa do Consumidor só entrou em vigor após a celebração dos referidos negócios e da suposta violação de direito que fez surgir a pretensão autoral, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. Por sua vez, o MM. Juízo da 7ª Vara Cível de Vitória suscitou o conflito negativo por entender que a matéria objeto da mencionada ação originária (autuada sob o nº 024.07.018439-5) deve ser regida pelas disposições da Lei Consumerista, de modo que incide, in casu, o disposto no parágrafo único, do art. 49, da Lei Complementar estadual nº 234/2002. É o relatório. Decido como segue. Havendo entendimento dominante sobre a matéria, passo a decidir na forma autorizada pelo art. 120, parágrafo único, do CPC. 1 A sujeição das instituições bancárias aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor é matéria pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tendo culminado, inclusive, na edição da súmula 297. Todavia, não se pode olvidar que por orientação do Supremo Tribunal Federal, seguida pelo c. Superior Tribunal de Justiça, tem-se afastado a incidência das regras consumeristas sobre os contratos celebrados antes da entrada em vigor do diploma normativo pertinente. Nesse sentido, cito os precedentes: STF - RE 395383, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 26.04.2007, DJU 22.06.2007, p. 38; RE 278980, Rel. Min. Sydney Sanches, j. 17.04.2002, DJU 27.06.2002, p. 82; STJ - AgReg no Resp 969.040, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.11.2008, Dje 20.11.2008; Resp 1.069.598, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 19.08.2008, DJe 05.09.2008. Sobre o tema, destaca-se a decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Eros Grau no julgamento do RE 515757, no qual reafirmou o posicionamento reiteradamente adotado Corte Suprema. Trata-se, entretanto, de saber se a situação analisada nos autos da ação ordinária (expurgos inflacionários) pode sofrer incidência retroativa do Código de Defesa do Consumidor. Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO Por oportuno, transcrevo excerto da decisão: “[...] A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas pode ser exercido coletivamente quando se tratar de interesses individuais homogêneos, advindos de origem comum (art. 81, III, CDC), como são os oriundos de depósito de caderneta de poupança sem os expurgos inflacionários. [...] O agravante tem razão quanto à impossibilidade de aplicação retroativa do CDC aos contratos iniciados ou renovados anteriormente à sua vigência. Por oportuno, transcrevo a ementa do acórdão do RE 395.384-ED/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence: 'EMENTA: I. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. II. Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa ao preenchimento dos requisitos para a propositura de ação civil pública, de reexame inviável no RE: incidência da Súmula 636. III. Recurso extraordinário: cabimento: tema de direito intertemporal devidamente prequestionado. IV. Código de Defesa do Consumidor: contrato firmado entre instituição financeira e seus clientes referente à caderneta de poupança: não obstante as normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor alcancem as instituições financeiras (cf. ADIn 2.591, 7.6.2006, Pleno, Eros Grau), não é possível a sua aplicação retroativa, sob pena de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedente (RE 205.999, 16.11.99, Moreira, RTJ 173/263)' (grifos meus). Seguindo essa orientação, destaco, ainda, os seguintes precedentes: RE 240.216/BA e RE 386.485/RS, ambos de relatoria da Min. Ellen Gracie; RE 423.838-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau e AI 353.109/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Quanto aos demais fundamentos da decisão agravada, verifica-se que devem ser mantidos, visto que o recorrente não aduziu argumentos capazes de afastá-los. Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 746-748 e dou parcial provimento ao RE, apenas para afastar a aplicação retroativa do CDC a contratos celebrados em período anterior à sua vigência.” [AgRg no RE 425758/SP; Relator: Min. Ricardo Lewandowski; Julgamento: 05/02/2009; DJ 16/02/2009] Neste Egrégio Tribunal de Justiça também há julgados sobre o tema, inclusive de minha relatoria, os quais tomo como paradigma nesta decisão: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL: Conflito de Competência nº 100090018555, Data da Decisão: 09/07/2009, Data da Publicação no Diário: 17/07/2009, minha relatoria; TERCEIRA CÂMARA CÍVEL: Conflito de Competência nº 100090020338, Data da Decisão: 24/06/2009, Data da Publicação no Diário: 30/06/2009, Relator: JORGE GÓES COUTINHO; QUARTA CÂMARA CÍVEL: Conflito de Competência nº 100090018878, Data da Decisão: 06/07/2009, Data da Publicação no Diário: 15/07/2009, Relator: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU. Em sendo assim, já está assentado que o Código de Defesa do Consumidor não pode retroagir para alcançar contratos celebrados anteriormente a sua vigência, ainda que tais contratos produzam efeitos para o futuro, sob pena de violação do inciso XXXVI, do art. 5º, da Constituição da República, motivo pelo qual, seguindo orientação pacífica do Pretório Excelso, a competência é da Vara Cível Residual para julgar as ações envolvendo expurgos inflacionários de cadernetas de poupança existentes no período dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e II. Ante o exposto, CONHEÇO do conflito negativo de competência e DECLARO a competência da 7ª Vara Cível de Vitória para processar e julgar a ação de conhecimento. Certifiquem-se os MM. Juízes conflitantes acerca do teor dessa decisão. Em caso negativo, isto é, decidindo-se pela irretroatividade da Lei nº 8.098/90, afasta-se a competência do juízo suscitado (10ª Vara: Consumidor) e declara-se a competência do suscitante (7ª Vara: Cível residual). De outro lado, o reconhecimento da retroatividade das regras consumeristas torna competente o juízo suscitado e incompetente o suscitante. Tenho que a primeira hipótese merece prevalecer, devendo ser declarado competente para conhecimento e julgamento da questão o Juízo da 7ª Vara Cível de Vitória, isso porque o Supremo Tribunal Federal definiu, recentemente, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 425758, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, a irretroatividade do CDC para reger os contratos de caderneta de poupança celebrados antes de 11/03/1991 -- questão idêntica à dos autos --, reafirmando um posicionamento já dominante naquela Corte. Publique-se na íntegra e oportunamente remetam-se os autos à 7ª Vara Cível de Vitória para os devidos fins. Vitória, 14 de maio de 2010. Des. CARLOS SIMÕES FONSECA Relator 44- Apelação Civel Nº 24900161530 VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ARTENIO MERÇON APDO COMEX COMERCIO DE EXPLOSIVOS LTDA 49 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA APELAÇÃO CÍVEL nº 024900161530 APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADA: COMEX COMÉRCIO DE EXPLOSIVOS LTDA. RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Espírito Santo objetivando a reforma da sentença de fls. 22/24, que extinguiu a execução fiscal movida pelo apelante em face de Comex Comércio de Explosivos Ltda., ora apelada, em razão da perda da pretensão de cobrança do crédito tributário havida em virtude do reconhecimento e pronúncia da prescrição intercorrente. No apelo (fls. 25/35), alega-se, em síntese, o seguinte: (1) após a suspensão do feito, o apelante, então exequente, “não foi intimado para nenhum ato processual na presente execução fiscal”, de modo que é “insustentável que o exequente venha a sofrer os ônus decorrentes da ação/omissão do Judiciário, que não realizou intimou [sic] o Apelante para os atos processuais cabíveis, frustrando, em decorrência, a satisfação do crédito do Estado” (fl. 27); (2) o prazo da prescrição intercorrente só se inicia após o lapso de um ano relativo à suspensão do feito; (3) a prescrição intercorrente tem início da decisão que determina o arquivamento e só poderá ser conhecida de ofício após a oitiva da fazenda pública; (4) “o Apelante somente foi intimado na data de 14/08/2009, quando respondeu prontamente à intimação nos autos e manifestou-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, demonstrando claramente que a mesma não poderia ter ocorrido, uma vez que o processo permaneceu parado no cartório por falha exclusiva do mecanismo judiciário” (fls. 28/29); (5) como “não houve intimação do Apelante para qualquer manifestação nos autos, não há que se falar na ocorrência de prescrição intercorrente, bem como inércia do mesmo” (fl. 29). É o relatório. Decido conforme dispõe o art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO edital, publicado em julho de 1990, sem que tivesse havido manifestação da sociedade empresária demandada (fl. 12 e v.). Independente de intimação, o próprio Estado atravessou petição em outubro de 1990 pugnando pela suspensão do feito (fl. 14), o que foi deferido, ainda naquele mês (fl. 14v.), em despacho que determinou, também, que se intimasse o Estado quanto à suspensão e, ainda, aguardasse o prazo de um ano. Em novembro de 1990 o Estado reitera sua concordância com a suspensão do feito (fl. 15). Em fevereiro de 1992 determinou-se o arquivamento provisório do processo (fl. 15v.). Em agosto de 2009 foi determinada a intimação do Estado para que se manifestasse acerca da prescrição intercorrente (fl. 16). Ouvida a Fazenda Pública (fls. 17/19), foi proferida a sentença em novembro de 2009 em razão da prescrição (fls. 22/24). Note-se que o Juízo a quo observou e cumpriu com esmero todos os prazos e requisitos impostos pela Lei nº 6.830/80 (LEF) como necessários para o pronunciamento da prescrição intercorrente. Vejamos. Não encontrados bens penhoráveis e o executado, o próprio Estado requereu a suspensão do processo, o que foi acolhido pelo Juízo em outubro de 1990, do que foi intimado o exequente; o processo ficou suspenso até fevereiro de 1992, ou seja, por bem mais de um ano, atendendo-se com folga o § 2.º, do art. 40, da LEF, ocasião em que se determinou o arquivamento do processo. O arquivamento durou até agosto de 2009, de modo que o processo ficou arquivado por nada menos que dezessete anos, bem mais que os cinco anos exigidos para a consumação da prescrição intercorrente (art. 40, § 4.º). Antes, porém, do pronunciamento do fato extintivo, a Fazenda Pública foi devidamente intimada. Ante a clareza da sucessão de fatos processuais havidos até a sentença, todos devidamente documentados nos autos, causa-me verdadeiro espanto a alegação do apelante no sentido de que “não foi intimado para nenhum ato processual na presente execução fiscal”, dizendo em seguida ser “insustentável que o exequente venha a sofrer os ônus decorrentes da ação/omissão do Judiciário, que não realizou intimou [sic] o Apelante para os atos processuais cabíveis, frustrando, em decorrência, a satisfação do crédito do Estado” (fl. 27). Destaca-se, no particular, este trecho: O apelo deve ser improvido por ser, a um só tempo, manifestamente improcedente, estar em confronto com entendimento sumulado do c. Superior Tribunal de Justiça e contrariar posicionamento reiterado deste e. Tribunal de Justiça. A tese do apelante é de que não foi intimado da determinação de arquivamento provisório da execução fiscal, assim como do desarquivamento, o que levaria à impossibilidade de se pronunciar a prescrição intercorrente, pois o aperfeiçoamento do prazo extintivo seria exclusivamente imputável a falhas do Poder Judiciário. “O Apelante somente foi intimado na data de 14/08/2009, quando respondeu prontamente à intimação nos autos e manifestou-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, demonstrando claramente que a mesma não poderia ter ocorrido, uma vez que o processo permaneceu parado no cartório por falha EXCLUSIVA do mecanismo judiciário. Sucede que os presentes autos reportam de forma incontestável que as alegações do apelante não passam de inverdades sem tamanho. Logo, se após a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano e o arquivamento provisório do mesmo, não houve intimação do Apelante para qualquer manifestação nos autos, NÃO há que se falar na ocorrência da prescrição intercorrente, bem como inércia do mesmo.” [fls. 28/29 -- destaques originais] A Lei nº 6.830/80, que trata do rito das execuções fiscais, regula a prescrição intercorrente em seu art. 40, caput e parágrafos, que assim dispõe: Como demonstrado, o Juízo a quo cumpriu, em todos os seus aspectos, o disposto no caput e nos parágrafos do art. 40, da Lei de Execuções Fiscais. Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Aliás, a extinção da execução também está em perfeita harmonia com o que restou consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no enunciado sumular nº 314, de acordo com o qual “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.” § 1.º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2.º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3.º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4.º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. A sistemática criada pelos referidos dispositivos legais é a seguinte: se não encontrados bens penhoráveis ou o próprio devedor, o juiz determina a suspensão do processo por um ano, ocasião em que abre vista ao exequente; durante esse lapso não corre o prazo prescricional; encerrado o ano de suspensão, o juiz determina o arquivamento do processo, iniciando-se, então, o curso do prazo quinquenal de prescrição intercorrente; se nos cinco anos de arquivamento não forem encontrados bens ou o devedor, o juiz intimará a fazenda pública e, após sua oitiva, decretará de ofício a prescrição intercorrente. Visto o panorama legal que norteia a autuação do operador do direito, passo a expor a sucessão de fatos ocorrida neste processo. Em dezembro de 1989, foi ajuizada a presente execução fiscal. Frustradas as tentativas de citação postal e por oficial de justiça, promoveu-se a citação por Como bem demonstrado pelo ilustre Magistrado singular, a sentença objurgada também está em harmonia com o entendimento firmado por este Tribunal de Justiça, conforme se vê nos arestos citados no decisum de primeiro grau, quais sejam: apelação cível nº 025.03.000683-4, relatado pela Desembargadora Substituta Janete Vargas Simões; apelação cível nº 024.03.000696-6, relatoria do Desembargador Carlos Roberto Mignone; e apelação cível nº 035.98.031253-8, relatado pela Desembargadora Catharina Maria Novaes Barcellos. Por fim, reitero que a sentença está em perfeita harmonia com o direito positivo -caracterizando, desse modo, a manifesta improcedência do apelo --, bem assim em consonância com posicionamento deste Egrégio Tribunal e com súmula do c. Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza, por três motivos distintos, o julgamento monocrático deste recurso. Ante o exposto, CONHEÇO da apelação, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença objurgada. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Diligencie-se. Vitória, 17 de maio de 2010. Des. CARLOS SIMÕES FONSECA Relator 50 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 45- Apelação Civel Nº 11020617871 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB APTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado(a) LUIZ CARLOS ZANON DA SILVA JUNIOR APDO PEDRO NEVES DOS SANTOS RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA APELAÇÃO CÍVEL nº 011020617871 APELANTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES APELADO: PEDRO NEVES DOS SANTOS RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por Município de Cachoeiro de Itapemirim objetivando a reforma da sentença de fls. 25/26, que extinguiu a execução fiscal movida pelo ora apelante em face de Pedro Neves do Santos, ora apelado, em razão do reconhecimento e pronuncia de prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário então executado. Em seu recurso (fls. 28/39), o apelante sustenta, em síntese, o seguinte: (1) a ação de execução fiscal foi proposta dentro do prazo de que dispunha a Administração municipal para executar o crédito tributário; contudo, a citação não foi realizada em razão dos mecanismos inerentes ao funcionamento da justiça, o que faz com que incida, in casu, a súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, considere-se não consumada a prescrição; (2) não há nos autos sequer despacho ordenando a citação; (3) o apelante sempre se manifestou nos autos quando intimado, inexistindo desídia de sua parte; (4) a inteligência da nova redação do inciso I, do parágrafo único, do art. 174, do Código Tributário Nacional leva à conclusão de que não houve prescrição; (5) a extinção da execução fiscal vai contra o interesse público, pois a redução da arrecadação da municipalidade frustra o cumprimento dos princípios constitucionais incumbidos ao ente público; (6) o apelante não pode ser condenado nas custas processuais porque não deu causa à extinção do processo e vem a Juízo defender interesse público; por esses mesmos motivos, deve o apelado ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais; (7) devem ser restituídas as despesas com oficiais de justiça em razão de não ter ocorrido a citação. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Decido conforme imposto pelo art. 557, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria ventilada no apelo está consolidada neste Tribunal. O principal ponto em que se apega o apelante diz respeito à incidência, no presente caso, da súmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, enunciada nos seguintes termos: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.” Com base nisso, sustenta que a demora na citação do ora apelado no processo de execução fiscal foi imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, razão pela qual não se poderia pronunciar a prescrição de sua pretensão de cobrança do crédito tributário constituído nas certidões de dívida ativa que constam nos autos, como foi feito na sentença objurgada. Contudo, a tese do apelante não merece prosperar, pelos motivos a seguir expostos. Súmula nada mais é que um enunciado resumido de determinado entendimento de dado tribunal acerca de certa matéria, motivo pelo qual não se pode dissociar sua interpretação e aplicação dos precedentes que lhe ensejaram a elaboração. Diante disso, observa-se que os arestos que precederam a súmula em exame -- por todos, conferir inteiro teor do REsp nº 2.721 -- dizem respeito à situação consideravelmente diversa da dos autos, pois tratam dos casos em que a propositura da ação se deu em data muito próxima ao fim do prazo prescricional e, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça -- distribuição, encaminhamento dos autos ao cartório, conclusão, despacho, expedição e cumprimento de mandado de citação etc. --, a citação só foi efetivada depois de escoado o prazo extintivo. Trata-se aqui da demora tida como esperada, normal, inerente ao formalismo e segurança que o cumprimento dos atos judiciais exige. Essa súmula tinha razão de existir pelo fato de os precedentes nos quais se fundou datarem de 1989 a 1992, época essa em que o § 1º, do art. 219, do Código de Processo Civil vigia com a redação da Lei nº 5.925/73, na qual não existia a previsão expressa de retroatividade da interrupção do prazo prescricional para o dia da propositura da ação, mas, sim, para a data do despacho que a ordenar. Vejamos: Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1.º A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação. § 2.º Incumbe à parte, nos dez (10) dias seguintes à prolação do despacho, promover a citação do réu. § 3.º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa (90) dias, contanto que a parte o requeira nos cinco (5) dias seguintes ao término do prazo do parágrafo anterior. § 4.º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. [Redação conferida pela Lei nº 5.925/73]. Na época em que foram proferidos os julgados que ensejaram a edição da súmula 106, era o despacho citatório que interrompia a prescrição, sem que houvesse a sobredita retroatividade para a data da propositura da ação, o que só passou a ocorrer com a Lei nº 8.952/94 -- que entrou em vigência em meados de fevereiro de 1995, depois, portanto, da edição da súmula, que é de junho de 1994. Essa Lei (8.952/94) estabeleceu a seguinte redação para os §§ 1.º a 3.º do art. 219, do CPC (o § 4.º permaneceu com a redação conferida pela Lei nº 5.925/73): § 1.º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2.º Incumbe à parte promover a citação do réu nos dez dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3.º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa dias. [Redação conferida pela Lei nº 8.952/1994] § 4.º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. [Redação conferida pela Lei nº 5.925/73]. Percebe-se, portanto, a referida alteração legislativa veio tão somente para positivar o entendimento jurisprudencial firmado na súmula nº 106, estabelecendo expressamente que a citação feita dentro do prazo de 10 mais 90 dias (§§ 2.º e 3.º, do art. 219, do CPC) retroage à data da propositura da ação -- de acordo com a nova redação do § 1.º do mesmo dispositivo --, e não para o despacho que ordenou a citação, o que, na prática, tem o mesmo efeito que a aplicação do enunciado sumular em comento. Por outro lado, na situação examinada neste autos o lapso entre a apresentação da petição inicial de execução fiscal em cartório (18/12/2000 – fl. 03) e a prolação de sentença (11/07/2007 – fls. 25/26) foi de quase sete anos, sem que se tivesse determinado a citação. Essa circunstância-- absolutamente fora da normalidade -- não é nem de longe aquela que inspirou a edição da súmula 106 do STJ, não podendo, pois, o entendimento jurisprudencial nela consignado ser aplicado literalmente ao presente feito. Para aplicação dessa súmula, deve-se levar em conta que seu enunciado trata da mora na citação havida “...por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça...” e não me parece que o lapso de quase sete anos sem se efetivar o referido ato de informação se encaixa na categoria de fatos cuja ocorrência pode ser tida por normal nos processos judiciais. A demora no processamento do feito foi patológica, contudo, o Município apelante -- exequente em primeira instância --, que era o único interessado no curso da execução, não tomou nenhuma medida idônea e suficiente para se inteirar e sanar as razões que obstavam o regular processamento da execução; ao contrário. Pelo exame dos autos, percebe-se que foram duas as condutas do apelante que contribuíram de forma determinante para a demora na expedição da ordem de citação: primeiro, juntou à inicial da execução fiscal certidão de dívida ativa que não atendia os requisitos legais (CTN, art. 202, e Lei nº 6.830/80, art. 2.º, §§ 5.º e 6.º), e por isso teve que ser substituída; e, segundo, não comprovou o recolhimento das despesas devidas para o transporte do oficial de justiça (STJ, súmula 190) quando da propositura da referida ação, o que também só foi suprido após a intimação do Município. Em razão disso, não se pode concluir que a mora da citação seja exclusivamente imputável à maquina judiciária, uma vez que houve a relevante cota de responsabilidade do apelante. 51 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 É, pois, inaplicável à espécie o entendimento plasmado na súmula 106 do c. Superior Tribunal de Justiça, seja porque não preenchida a situação típica que ensejou a criação do enunciado, seja porque a negligência do apelante influenciou diretamente a demora do trâmite do processo. Com efeito, o embargante não atravessou uma petição sequer pedindo o impulso do processo, limitando-se a atender as intimações judiciais que lhe eram dirigidas, e só. É certo que, ajuizada a ação, o processo tramita por impulso oficial (CPC, art. 262); todavia, não se pode olvidar que a execução corre no exclusivo interesse do credor (CPC, art. 612) e, diante da omissão ou demora do Estado-Juiz em cumprir seu mister, deveria o embargante ter tomado medidas capazes de satisfazer seu crédito, o que não fez. Destaque-se que não só o juiz, mas também as partes devem concorrer para o cumprimento do direito fundamental à razoável duração do processo (CR, art. 5º, LXXVIII), atribuição essa da qual não se desincumbiu o apelante. Ademais, não se pode perder de foco que a execução fiscal tinha o propósito de satisfazer créditos tributários; logo, as regras de regência da prescrição na espécie são conferidas pelo Código Tributário Nacional, nos moldes estabelecidos pela Constituição da República (art. 146, III, b). Sendo assim, a norma vigente ao tempo da propositura da execução fiscal -- e que, por isso, deve reger a situação em comento -- era a da redação original do art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, que estabelecia que era a “citação pessoal feita ao devedor” que interrompia a prescrição da pretensão de cobrança do crédito fiscal. Tal dispositivo foi alterado só em 2005, por meio da Lei complementar nº 118/2005, que passou a estabelecer que a prescrição será interrompida “pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal”, disposição essa que, pelos motivos já expostos, não incide na especie. Destaque-se que nem a atual redação do inciso I, do parágrafo único, do art. 174, do CTN, se aplicável fosse, teria o condão de afastar o aperfeiçoamento da prescrição no caso em testilha, visto que a citação sequer foi determinada. Logo, mesmo que se pensasse (absurdamente) em uma aplicação retroativa da novel regra prescricional, ainda assim a pretensão executiva da municipalidade estaria atingida pelo prazo extintivo. A conclusão é simples: considerando que por motivos não inerentes à atividade da Justiça não se aperfeiçoou o ato jurídico interruptivo da prescrição -- que era a citação, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN --, e tendo em vista que transcorreu na íntegra o curso do referido lapso extintivo, só se pode entender que restou fulminada a pretensão executória, porquanto não incidente, in casu, a súmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, como visto, foi criada para corrigir as situações em que a propositura da ação ocorreu em momento muito próximo ao término do prazo prescricional e, por motivos normais, esperados, ordinários, em suma, inerentes aos mecanismos da justiça o despacho citatório não foi proferido antes do fim do prazo prescricional, não sendo esse, por certo, o caso ora em apreço. Não bastasse isso, há de se considerar, ainda, a situação do embargado, do contribuinte. Hoje, em 2010, é injustificável determinar o retorno ao primeiro grau de jurisdição, para “regular” processamento, de uma ação de execução fiscal relativa a créditos tributários, cujos fatos geradores ocorreram entre 1995 e 1999, na qual sequer foi expedida a ordem citação, e entendimento contrário, a meu ver, iria frontalmente de encontro à garantia da segurança jurídica. Por fim, quadra consignar que não prospera o intuito de reforma almejado no apelo fulcrado no fato de o Município estar defendendo o interesse público. Para integral satisfação do interesse da coletividade há que se ter em foco, além do fim visado, a legalidade dos meios utilizados para tanto. Essa é a razão de se assegurar constitucionalmente o direito ao devido processo legal. Tendo em vista que o aperfeiçoamento da prescrição é um fato que ora se reconhece, não cabe a este Juízo de segundo grau de jurisdição -- com base em pretenso “interesse da Administração” -- reformar a sentença e reinaugurar o curso de processo executivo fulcrado em créditos tributários referentes a fatos geradores de 1995 a 1999. O entendimento ora exposto está em harmonia com o que vem decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça, tal como se observa seguintes arestos, ora colacionados, que tratam -- todos -- de execuções fiscais oriundas da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim em situação idêntica à presente: Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO APELAÇÃO VOLUNTÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA - EXECUÇÃO FISCAL - FALHAS CONTIDAS NA INICIAL - INÉRCIA - PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO - COBRANÇA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ART. 2º, § 5º DA LEI Nº 6830/80 - LEI Nº 11.280/2006 - REMESSA E RECURSO CONHECIDOS - PROVIMENTO NEGADO. 1. O suprimento das falhas contidas na inicial dos autos originários - adequação da CDA - só foram concretizadas após escoar o prazo quinquenal estabelecido pelo art. 174 do CTN, e por responsabilidade restrita do apelante, impedindo, portanto, que fosse determinada a citação do réu/apelado para se defender quantos aos fatos articulados na peça inaugural antes do vencimento do referido prazo prescricional. 2. Mesmo que a ação originária tenha sido impetrada dentro do prazo quinquenal estabelecido para tanto, não pôde produzir os efeitos pretendidos dentro deste prazo em virtude da inércia e da inobservância de preceito legal por parte do apelante (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6830/80), fato que atraiu a possibilidade do reconhecimento de ofício da prescrição. 3. A possibilidade de decretação de ofício da prescrição encontra-se devidamente autorizada pelos termos do art. 219, § 5º, do CPC, após a redação que lhe fora dada pela Lei nº 11.280/2006. 4. Remessa e recurso conhecidos. 5. Provimento negado. (TJES, Classe: Remessa Ex-officio, 11020642762, Relator : CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 20/10/2009, Data da Publicação no Diário: 28/01/2010) APELAÇão CÍVEl. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. CITAÇÃO. CUSTAS. DILIGÊNCIAS. OFICIAIS DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO. A constituição definitiva do crédito tributário dar-se-á trinta (30) dias após a realização do lançamento, quando ausente impugnação da parte quanto a sua realização. É que, a partir deste momento não se pode mais discutir sobre o crédito tributário em procedimento administrativo, sendo o mesmo considerado vencido (art. 160 do CTN), daí a sua constituição definitiva. Sendo os créditos tributários constituídos definitivamente no dia 10 de março de 1999 e, não tendo sido citado o apelado por desídia do recorrente, resta induvidosa a ocorrência da prescrição estatuída no artigo 174, do Código Tributário Nacional. É dever da Fazenda Pública proceder o recolhimento dos numerários voltados a custear o pagamento das diligências a serem cumpridas por oficiais de justiça. Súmula nº 190 do STJ. Recurso improvido. (TJES, Classe: Apelação Civel, 11020612807, Relator : NEY BATISTA COUTINHO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 06/10/2009, Data da Publicação no Diário: 18/11/2009) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS AO AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 219 CPC. ART. 174, I, CTN. SÚMULA 106 DO STJ. CULPA DA FAZENDA NA DEMORA DA CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I- O artigo 219 do Código de Processo Civil prescreve que a citação válida interrompe a prescrição e o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, antes da modificação da Lei Complementar nº 118/05, também determinava a interrupção da prescrição apenas com a citação pessoal do devedor. II- Em cem dias o autor deve promover a citação do réu, porque ¿não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição¿ (art. 219, §4º CPC), a não ser que seja ¿prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário¿ (§2º, segunda parte). III- Em outras palavras, se a demora também for imputável ao Fisco, a regra excepcional não será aplicada, porque deve haver culpa exclusiva do Judiciário, para que haja a concessão dessa benesse legal. IV- Há falta de diligência do Município de Cachoeiro de Itapemirim, que demorou mais de um ano e sete meses para providenciar o pagamento da taxa de condução do oficial de justiça, (fls. 9,10 e 28) sendo que teria apenas cem dias para providenciar a citação. V- Diante desse atraso, a prescrição continuou a correr a partir da inscrição dos débitos, que se deu em maio de 2000. Poderia ser interrompida na data da propositura da ação, em outubro 2000, mas apenas se não desse causa à demora da citação do contribuinte. VI- Correta, portanto, a decretação da prescrição da pretensão de cobrança do débito tributário, em julho de 2006. VII- Recurso Desprovido. (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel, 11000485059, Relator : MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 29/09/2009, Data da Publicação no Diário: 09/11/2009) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO - MORA DO 52 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO JUDICIÁRIO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - MANIFESTA FALTA DO EXEQUENTE - REGULARIZAÇÃO DA INICIAL APÓS CERCA DE OITO ANOS DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - RECURSO DESPROVIDO. 1) Na petição inicial, protocolizada em dezembro de 1999, vê-se que o ente público pretende executar dívida fiscal constituída no ano de 1995. 2) Em junho de 2000, o magistrado de 1º grau determinou a citação do executado. Antes, porém, de realizada a diligência, o exequente explicou que a CDA que embasava a inicial estava eivada por "inconsistências", pelo que requereu o sobrestamento do feito, até que fosse regularizada a CDA. 3) O exequente apenas tornou a se manifestar em abril de 2003, requerendo a substituição da CDA viciada, quando já configurada a prescrição (artigo 174, CTN). 4) Não há de se falar na demora da citação do executado por deficiência do aparado jurisdicional, afinal, foi o próprio exequente quem requereu a suspensão do andamento do feito, só substituindo a CDA "inconsistente" cerca de oito anos após a constituição do crédito tributário. 5) Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel, 11000409760, Relator : CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 01/09/2009, Data da Publicação no Diário: 05/10/2009) 5. Nega-se provimento a agravo interposto com fundamento no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, quando a decisão monocrática hostilizada tiver sido prolatada nos termos do mesmo art. 557, §1º-A, do Estatuto Processual Civil. 6. Recurso improvido. (TJES, Classe: Agravo Inominado Ap Civel, 11020668403, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA - Relator Substituto : JANETE VARGAS SIMOES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 24/03/2009, Data da Publicação no Diário: 11/05/2009) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - CUSTAS NÃO DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA. 1. Era pacífico, à época da propositura da presente ação de execução fiscal, o entendimento segundo o qual interrompia a prescrição a citação pessoal do devedor, e não o despacho que a ordenava (regra estabelecida pela Lei Complementar Federal nº 118, de 09.02.2005). A nova redação do inciso I, do § único, do artigo 174, do Código Tributário Nacional, dada pela Lei Complementar Federal nº. 18/2005), somente é válida para as ações de execução fiscal ajuizadas após sua entrada em vigor. 2. Na hipótese dos autos, ao se iniciar a contagem do prazo prescricional do crédito tributário mais recente (01.01.1999), excluindo-se desta (contagem) o prazo de suspensão - por motivos inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário (Enunciado nº 106, da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça) - de 20.11.2000 a 03.03.2004, e reiniciando-se (a contagem) até a data da intimação do executado para as contra-razões recursais (que ainda assim não é a citação válida), em 24.10.2008, será apurado o transcurso do prazo de, aproximados, 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses, o que caracteriza a ocorrência da prescrição. 3. A teor do disposto no artigo 39, da Lei Federal nº 6.830/80, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, salvo se vencida, quando ressarcirá o valor das despesas suportadas pela parte contrária. 4. É devido o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte de Oficiais de Justiça, nos termos do Enunciado nº 190, da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Nega-se provimento a agravo interposto com fundamento no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, quando a decisão monocrática hostilizada tiver sido prolatada nos termos do mesmo art. 557, § 1º-A, do Estatuto Processual Civil. 6. Recurso improvido. (TJES, Classe: Agravo Inominado Emb Declaração Ap Civel, 11020633571, Relator : ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 28/07/2009, Data da Publicação no Diário: 20/10/2009) O mesmo ocorre com o requerimento de restituição das despesas para transporte dos oficiais de justiça. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - CUSTAS NÃO DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA. 1. Era pacífico, à época da propositura desta ação de execução fiscal, o entendimento segundo o qual interrompia a prescrição a citação pessoal do devedor, e não o despacho que a ordenava (regra estabelecida pela Lei Complementar Federal nº 118, de 09.02.2005). A nova redação do inciso I, do § único, do artigo 174, do Código Tributário Nacional, somente é válida para as ações de execução fiscal ajuizadas após sua entrada em vigor. 2. Na hipótese dos autos, ao iniciar a contagem do prazo prescricional do crédito tributário mais recente (31.12.1997), excluindo-se desta (contagem) o prazo de suspensão - por motivos inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário (Enunciado nº 106, da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça) - de 01.11.2000 a 03.03.2004 e reiniciando-se (a contagem) até a data da intimação do executado para as contra-razões recursais (que ainda assim não é a citação válida), em 20.08.2008, será apurado o transcurso do prazo de, aproximados, 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses, o que caracteriza a ocorrência da prescrição. 3. A teor do disposto no artigo 39, da Lei Federal nº 6.830/80, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, salvo se vencida, quando ressarcirá o valor das despesas suportadas pela parte contrária. 4. É devido o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte de Oficiais de Justiça, nos termos do Enunciado nº 190, da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. No que diz respeito ao pedido do apelante de inversão do ônus da sucumbência, não vejo como prosperar. Como visto acima, não houve nenhuma participação do ora apelado no atingimento do prazo prescricional. Mesmo que se lance mão do princípio da causalidade para a atribuição do ônus sucumbencial, o responsável pela extinção da execução foi o próprio Município, pois apresentou, com a petição inicial, certidão de dívida ativa irregular, que teve de ser substituída após provocação do Juízo, e não recolheu, no momento apropriado, as verbas necessárias para as despesas com oficial de justiça. Inexiste, portanto, motivo para retirar do apelante o ônus da sucumbência. Diz o Município que como não houve citação, os valores despendidos para essa finalidade devem ser restituídos. Sucede que em se tratando de execução fiscal, a citação é, via de regra, realizada via postal (Lei nº 6.830/80, art. 8.º), salvo se houver pedido expresso do exequente em sentido contrário, o que, diga-se de passagem, não foi requerido neste processo. O recolhimento antecipado das despesas com oficiais de justiça nas execuções fiscais deve-se ao fato de todas as intimações dirigidas ao Poder Público neste tipo de ação serem pessoais (Lei nº 6.830/80, art. 25), o que impõe seu recolhimento antecipado, nos moldes da súmula nº 190, do c. Superior Tribunal de Justiça. Logo, considerando que o apelante recebeu diversas intimações pessoais por meio de oficial de justiça no curso desta demanda, não há motivo para pleitear seu ressarcimento, e o fato de não ter ocorrido a citação não infirma essa conclusão, visto que a consecução desse ato, como visto, prescinde da intervenção do referido auxiliar da Justiça. Ante o exposto, CONHEÇO da apelação, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença objurgada. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Diligencie-se. Vitória, 18 de maio de 2010. Des. CARLOS SIMÕES FONSECA Relator 46- Apelação Civel Nº 24900110420 VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ARTENIO MERÇON APDO ODETE FIALHO DE OLIVEIRA MOTA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA APELAÇÃO CÍVEL nº 024.90.011042-0 APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADA: ODETE FIALHO DE OLIVEIRA MOTA RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Espírito Santo objetivando a reforma da sentença de fls. 38/40, que extinguiu a execução fiscal movida pelo apelante em face de Odete Fialho de Oliveira Mota, ora apelada, em razão da perda da pretensão de cobrança do crédito tributário havida em virtude do reconhecimento e pronúncia da prescrição intercorrente. No apelo (fls. 41/51), alega-se, em síntese, o seguinte: (1) após a suspensão do feito, o apelante, então exequente, “não foi intimado para nenhum ato processual na presente execução fiscal”, de modo que é “insustentável que o exequente venha a sofrer os ônus decorrentes da ação/omissão do Judiciário, que não realizou intimou [sic] o Apelante para os atos processuais cabíveis, frustrando, em decorrência, a satisfação do crédito do Estado” (fls. 53 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 42/43); (2) o prazo da prescrição intercorrente só se inicia após o lapso de um ano relativo à suspensão do feito; (3) a prescrição intercorrente tem início da decisão que determina o arquivamento e só poderá ser conhecida de ofício após a oitiva da Fazenda Pública; (4) “o Apelante somente foi intimado na data de 26/08/2009, quando respondeu prontamente à intimação nos autos e manifestou-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, demonstrando claramente que a mesma não poderia ter ocorrido, uma vez que o processo permaneceu parado no cartório por falha exclusiva do mecanismo judiciário” (fls. 44/45); (5) como “não houve intimação do Apelante para qualquer manifestação nos autos, não há que se falar na ocorrência de prescrição intercorrente, bem como inércia do mesmo” (fl. 45). Não houve apresentação de contrarrazões. Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO ocasião em que se determinou o arquivamento do processo. O arquivamento durou até agosto de 2009, de modo que o processo ficou arquivado por nada menos que dezenove anos, bem mais que os cinco anos exigidos para a consumação da prescrição intercorrente (art. 40, § 4.º). Antes, porém, do pronunciamento do fato extintivo, a Fazenda Pública foi devidamente intimada. Ante a clareza da sucessão de fatos processuais havidos até a sentença, todos devidamente documentados nos autos, causa-me verdadeiro espanto a alegação do apelante no sentido de que “não foi intimado para nenhum ato processual na presente execução fiscal”, dizendo em seguida ser “insustentável que o exequente venha a sofrer os ônus decorrentes da ação/omissão do Judiciário, que não realizou intimou [sic] o Apelante para os atos processuais cabíveis, frustrando, em decorrência, a satisfação do crédito do Estado” (fl. 43). É o relatório. Decido conforme imposto pelo art. 557, caput, do Código de Processo Civil. O apelo deve ser improvido, visto que é manifestamente improcedente, está em confronto com entendimento sumulado do c. Superior Tribunal de Justiça e com posicionamento reiterado deste e. Tribunal de Justiça. A tese do apelante é de que não foi intimado da determinação de arquivamento provisório da execução fiscal, assim como do desarquivamento, o que levaria à impossibilidade de se pronunciar a prescrição intercorrente, pois o aperfeiçoamento do prazo extintivo seria exclusivamente imputável a falhas do Poder Judiciário. Sucede que os presentes autos reportam de forma incontestável que as alegações do apelante não passam de inverdades sem tamanho. A Lei nº 6.830/80, que trata do rito das execuções fiscais, regula a prescrição intercorrente em seu art. 40, caput e parágrafos, que assim dispõe: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1.º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2.º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3.º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4.º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. A sistemática criada pelos referidos dispositivos legais é a seguinte: se não encontrados bens penhoráveis ou o próprio devedor, o juiz determina a suspensão do processo por um ano, ocasião em que abre vista ao exequente; durante esse lapso não corre o prazo prescricional; encerrado o ano de suspensão, o juiz determina o arquivamento do processo, iniciando-se, então, o curso do prazo quinquenal de prescrição intercorrente; se nos cinco anos de arquivamento não forem encontrados bens ou o devedor, o juiz intimará a fazenda pública e, após sua oitiva, decretará de ofício a prescrição intercorrente. Visto o panorama legal que norteia a atuação do operador do direito, passo a expor a sucessão de fatos ocorrida neste processo. Em setembro de 1987, foi ajuizada a presente execução fiscal. Frustradas as tentativas de citação postal e por oficial de justiça, promoveu-se a citação por edital, publicado em julho de 1987, sem que tivesse havido manifestação da sociedade empresária demandada (fl. 26 e v.). Intimado, o Estado atravessou petição em outubro de 1987 pugnando pela suspensão do feito, o que foi deferido, ainda naquele mês (fl. 28), em despacho que determinou, também, que se intimasse o Estado quanto à suspensão e, ainda, aguardasse o prazo de um ano. Em fevereiro de 1988 o Estado reitera sua concordância com a suspensão do feito (fl. 29). Em junho de 1990 determinou-se o arquivamento provisório do processo (fl. 31). Em agosto de 2009 foi determinada a intimação do Estado para que se manifestasse acerca da prescrição intercorrente (fl. 32). Ouvida a Fazenda Pública (fls. 33/35), foi proferida a sentença em novembro de 2009 em razão da prescrição intercorrente (fls. 38/40). Note-se que o Juízo a quo observou e cumpriu com esmero todos os prazos e requisitos impostos pela Lei nº 6.830/80 (LEF) como necessários para o pronunciamento da prescrição intercorrente. Vejamos. Não encontrados bens penhoráveis ou o executado, o próprio Estado requereu a suspensão do processo, o que foi acolhido pelo Juízo em outubro de 1987, do que foi intimado o exequente; o processo ficou suspenso até junho de 1990, ou seja, por bem mais de um ano, atendendo-se com folga o § 2.º, do art. 40, da LEF, Na sequência, o apelante completa com uma alegação que consegue ser ainda mais discrepante do que consta nos autos: “O Apelante somente foi intimado na data de 26/08/2009, quando respondeu prontamente à intimação nos autos e manifestou-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, demonstrando claramente que a mesma não poderia ter ocorrido, uma vez que o processo permaneceu parado no cartório por falha EXCLUSIVA do mecanismo judiciário. Logo, se após a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano e o arquivamento provisório do mesmo, não houve intimação do Apelante para qualquer manifestação nos autos, NÃO há que se falar na ocorrência da prescrição intercorrente, bem como inércia do mesmo.” [fls. 44/45 -- destaques originais] Como já dito e demonstrado nesta decisão e na sentença, o Juízo a quo cumpriu em todos os seus aspectos o disposto no caput e nos parágrafos do art. 40, da Lei de Execuções Fiscais, o que denota a manifesta improcedência do recurso. Aliás, a extinção da execução também está em perfeita harmonia com o que restou consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no enunciado sumular nº 314, de acordo com o qual “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.” Tal como bem demonstrado pelo ilustre Magistrado singular, a sentença objurgada também está em harmonia com o entendimento firmado por este Tribunal de Justiça, conforme se vê nos arestos citados no decisum de primeiro grau, quais sejam: apelação cível nº 025.03.000683-4, relatado pela Desembargadora Substituta Janete Vargas Simões; apelação cível nº 024.03.000696-6, relatoria do Desembargador Carlos Roberto Mignone; e apelação cível nº 035.98.031253-8, relatado pela Desembargadora Catharina Maria Novaes Barcellos. Por fim, reitero a informação de que a sentença está em perfeita harmonia com o direito positivo -- caracterizando, desse modo, a manifesta improcedência do apelo --, bem assim em consonância com posicionamento deste Egrégio Tribunal e com súmula do c. Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual este Relator está obrigado a decidir monocraticamente por força do caput do art. 557, do Código de Processo Civil: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, CONHEÇO da apelação, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença objurgada. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Diligencie-se. Vitória, 23 de junho de 2010. Des. CARLOS SIMÕES FONSECA Relator 47- Apelação Civel Nº 35080110584 VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL APTE HSBC BANK BRASIL SA Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR APDO WILLIAM ALMEIDA BARRA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA APELAÇÃO CÍVEL Nº 035080110584 APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A APELADO: WILLIAM ALMEIDA BARRA RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 54 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por HSBC BANK BRASIL S/A em face da sentença terminativa de fls. 57/58 que julgou extinto o processo na forma do art. 267, III, do CPC, ante a verificação da inércia do banco apelante, que deixou de promover as diligências que lhe cabiam, mesmo intimado pessoalmente para tanto. Inconformado, pede o recorrente que a decisão seja anulada para permitir o aproveitamento dos atos já praticados e sustenta que, antes de extinguir o processo por inércia da parte, deveria o Magistrado intimá-lo para praticar os atos que lhe cumpria no prazo de 30 (trinta) dias e, somente em seguida, intimá-lo pessoalmente para comparecimento aos autos em 48 (quarenta e oito) horas. O recurso foi recebido à fl. 68 nos efeitos devolutivo e suspensivo. É o relatório. Decido monocraticamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil. O processo em análise foi extinto sem julgamento de mérito ante a inércia do apelante que, após intimado por seu advogado e pessoalmente (fls. 54 e 56), deixou de tomar as providências necessárias para o prosseguimento do feito. Sustenta o recorrente que o procedimento correto a ser adotado pelo MM. Juiz de base seria a específica intimação da parte, por meio do seu advogado, para cumprir a diligência que lhe competia no prazo de 30 (trinta) dias com a cominação de pena de extinção do processo, sendo que só posteriomente deveria ser determinada a intimação pessoal prevista no §1º do art. 267. A fundamentar seu raciocínio, colaciona decisão monocrática proferida por Des. aposentado deste Eg. Tribunal, que entendo tratar-se de posicionamento isolado do julgador que, até o presente momento, não é acompanhado pela jurisprudência pátria. Com efeito, qualquer intimação que se direciona à parte (seja pessoal, seja por advogado) é acompanhada da determinação de observância do prazo para a prática do ato processual respectivo (que será fixado pela lei ou o previsto pelo art. 185 do CPC). Nesse contexto, para que seja caracterizada a inércia prevista no art. 267, III, do CPC, faz-se necessário que, após a intimação acima referida, o processo permaneça aguardando a diligência da parte pelo lapso temporal previsto no referido dispositivo (30 dias) e, após intimação pessoal com cominação de prazo de 48 (quarenta e oito) horas, seja mantida a omissão. Ademais, estando angularizada a relação processual, a extinção do feito prescinde, ainda, de requerimento da parte contrária (Súmula nº 240 do STJ). São, portanto, três os requisitos para a extinção do processo por abandono, nos termos do art. 267, III e §1º do CPC, analisado em conjunto com a Súmula nº 240 do STJ: (1) inércia por mais de trinta dias após intimação regular para a prática do ato; (2) intimação pessoal e (3) requerimento da parte contrária. Vale ressaltar, tão somente, que não se faz necessária a intimação específica da parte, por meio de seu causídico, para que promova as diligências necessárias no prazo de 30 (trinta) e com cominação de pena de extinção do processo. Basta que o procedimento fique paralizado por tal período em razão da desídia verificada após a sua intimação regular. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e quedar-se silente após ser intimado, pessoalmente, a fim de dar prosseguimento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas. [...] (AgRg no REsp 936.372/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 19/12/2008) APELAÇÕES CÍVEIS. 1) MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO E EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUTORA INSTADA A PROMOVER DILIGÊNCIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE OMISSA. PRAZO DE TRINTA DIAS. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE MERITÓRIA. [...] 3) DIREITO A SENTENÇA MERITÓRIA. DESCABIMENTO. ATOS E DILIGÊNCIAS NECESSÁRIOS DESCUMPRIDOS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1) Quando instado o autor a promover atos ou diligência que lhe competir e, contudo, permanecer inerte por mais de 30 (trinta) dias, caberá ao juiz determinar a intimação pessoal da parte omissa para que supra a falta no prazo de 48 (quarenta e Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO oito) horas, sob pena de ser extinto o feito sem julgamento do mérito. 2) Fora demonstrada a contento a inércia do patrono e da autora que, após instados a impulsionar o feito cautelar e o processo executivo, permaneceram inertes, o que, em última análise, justifica a extinção do processo sem julgamento de mérito, por abandono da causa, com fulcro no art. 267, III, do CPC, já que cumpridos os requisitos do § 1º do mesmo dispositivo. 3) Conquanto sustente a apelante reiteradas vezes em suas razões recursais que demandou e faz jus a uma sentença meritória - de procedência ou improcedência -, certamente é condição sine qua non à incursão meritória que haja cumprido todas os atos e diligências que lhe competir. Recurso improvido. (TJES, Classe: Apelação Civel, 12020007709, Relator: RÔMULO TADDEI, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 09/05/2006, Data da Publicação no Diário: 19/05/2006) In casu, (1) a sentença foi proferida antes mesmo da citação do réu - motivo pelo qual afasta-se a aplicação da Súmula nº 240 do STJ -; (2) após a intimação do autor para postular o que entendesse de direito na data de 18/03/2009 (fl. 54), o processo ficou parado até 30/04/2009 - portanto, por mais de trinta dias - e finalmente (3) a parte foi pessoalmente intimada para dar prosseguimento ao feito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, tendo mantido a sua omissão (fl. 56). Não há dúvidas, portanto, do abandono caracterizado, que autoriza a extinção do processo na forma do art. 267, III, do CPC, como feito pelo juízo a quo. Assim, considerando que a sentença recorrida está em manifesto acordo com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça - e do E. TJES, inclusive - CONHEÇO do presente recurso e, com base no art. 557, caput do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho integralmente o decisum objurgado. Publique-se na íntegra e intimem-se as partes. Vitória, 28 de maio de 2010. Des. CARLOS SIMÕES FONSECA Relator 48- Apelação Civel Nº 11010514377 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB APTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado(a) ISABELLA SILVA FERREIRA BERSÁCULA Advogado(a) LUIZ CARLOS ZANON DA SILVA JUNIOR APDO DEUZEDINO FERREIRA DOS ANJOS RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA APELAÇÃO CÍVEL nº 011010514377 APELANTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES APELADO: DEUZEDINHO FERREIRA DOS ANJOS RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por Município de Cachoeiro de Itapemirim objetivando a reforma da sentença de fl. 35, que extinguiu a execução fiscal movida pelo ora apelante em face de Deuzedino Ferreira dos Anjos, ora apelado, em razão do reconhecimento e pronuncia de prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário então executado. Em seu recurso (fls. 37/47), o apelante sustenta, em síntese, o seguinte: (1) a ação de execução fiscal foi proposta dentro do prazo de que dispunha a Administração municipal para executar o crédito tributário; contudo, a citação não foi realizada em razão dos mecanismos inerentes ao funcionamento da justiça, o que faz com que incida, in casu, a súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, considere-se não consumada a prescrição; (2) não há nos autos sequer despacho ordenando a citação; (3) o apelante sempre se manifestou nos autos quando intimado, inexistindo desídia de sua parte; (4) a inteligência da nova redação do inciso I, do parágrafo único, do art. 174, do Código Tributário Nacional leva à conclusão de que não houve prescrição; (5) a extinção da execução fiscal vai contra o interesse público, pois a redução da arrecadação da municipalidade frustra o cumprimento dos princípios constitucionais incumbidos ao ente público; (6) o apelante não pode ser condenado nas custas processuais porque não deu causa à extinção do processo e vem a Juízo defender interesse público; por esses mesmos motivos, deve o apelado ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais; (7) devem ser restituídas as despesas com oficiais de justiça em razão de não ter ocorrido a citação. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Decido conforme imposto pelo art. 557, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria ventilada no apelo está consolidada neste Tribunal. 55 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 O principal ponto em que se apega o apelante diz respeito à incidência, no presente caso, da súmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, enunciada nos seguintes termos: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.” Com base nisso, sustenta que a demora na citação do ora apelado no processo de execução fiscal foi imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, razão pela qual não se poderia pronunciar a prescrição de sua pretensão de cobrança do crédito tributário constituído nas certidões de dívida ativa que constam nos autos, como foi feito na sentença objurgada. Contudo, a tese do apelante não merece prosperar, pelos motivos a seguir expostos. Súmula nada mais é que um enunciado resumido de determinado entendimento de dado tribunal acerca de certa matéria, motivo pelo qual não se pode dissociar sua interpretação e aplicação dos precedentes que lhe ensejaram a elaboração. Diante disso, observa-se que os arestos que precederam a súmula em exame -- por todos, conferir inteiro teor do REsp nº 2.721 -- dizem respeito à situação consideravelmente diversa da dos autos, pois tratam dos casos em que a propositura da ação se deu em data muito próxima ao fim do prazo prescricional e, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça -- distribuição, encaminhamento dos autos ao cartório, conclusão, despacho, expedição e cumprimento de mandado de citação etc. --, a citação só foi efetivada depois de escoado o prazo extintivo. Trata-se aqui da demora tida como esperada, normal, inerente ao formalismo e segurança que o cumprimento dos atos judiciais exige. Essa súmula tinha razão de existir pelo fato de os precedentes nos quais se fundou datarem de 1989 a 1992, época essa em que o § 1º, do art. 219, do Código de Processo Civil vigia com a redação da Lei nº 5.925/73, na qual não existia a previsão expressa de retroatividade da interrupção do prazo prescricional para o dia da propositura da ação, mas, sim, para a data do despacho que a ordenar. Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO redação do § 1.º do mesmo dispositivo --, e não para o despacho que ordenou a citação, o que, na prática, tem o mesmo efeito que a aplicação do enunciado sumular em comento. Por outro lado, na situação examinada neste autos o lapso entre a apresentação da petição inicial de execução fiscal em cartório (05/12/2000 – fl. 03) e a prolação de sentença (22/08/2007 – fl. 35) foi de quase sete anos, sem que se tivesse determinado a citação. Essa circunstância -- absolutamente fora da normalidade -- não é nem de longe aquela que inspirou a edição da súmula 106 do STJ, não podendo, pois, o entendimento jurisprudencial nela consignado ser aplicado literalmente ao presente feito. Para aplicação dessa súmula, deve-se levar em conta que seu enunciado trata da mora na citação havida “...por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça...” e não me parece que o lapso de quase sete anos sem se efetivar o referido ato de informação se encaixa na categoria de fatos cuja ocorrência pode ser tida por normal nos processos judiciais. A demora no processamento do feito foi patológica, contudo, o Município apelante -- exequente em primeira instância --, que era o único interessado no curso da execução, não tomou nenhuma medida idônea e suficiente para se inteirar e sanar as razões que obstavam o regular processamento da execução; ao contrário. Pelo exame dos autos, percebe-se que foram duas as condutas do apelante que contribuíram de forma determinante para a demora na expedição da ordem de citação: primeiro, juntou à inicial da execução fiscal certidão de dívida ativa que não atendia os requisitos legais (CTN, art. 202, e Lei nº 6.830/80, art. 2.º, §§ 5.º e 6.º), e por isso teve que ser substituída; e, segundo, não comprovou o recolhimento das despesas devidas para o transporte do oficial de justiça (STJ, súmula 190) quando da propositura da referida ação, o que também só foi suprido após a intimação do Município. Em razão disso, não se pode concluir que a mora da citação seja exclusivamente imputável à maquina judiciária, uma vez que houve a relevante cota de responsabilidade do apelante. Vejamos: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1.º A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação. § 2.º Incumbe à parte, nos dez (10) dias seguintes à prolação do despacho, promover a citação do réu. É, pois, inaplicável à espécie o entendimento plasmado na súmula 106 do c. Superior Tribunal de Justiça, seja porque não preenchida a situação típica que ensejou a criação do enunciado, seja porque a negligência do apelante influenciou diretamente a demora do trâmite do processo. Com efeito, o embargante não atravessou uma petição sequer pedindo o impulso do processo, limitando-se a atender as intimações judiciais que lhe eram dirigidas, e só. § 3.º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa (90) dias, contanto que a parte o requeira nos cinco (5) dias seguintes ao término do prazo do parágrafo anterior. É certo que, ajuizada a ação, o processo tramita por impulso oficial (CPC, art. 262); todavia, não se pode olvidar que a execução corre no exclusivo interesse do credor (CPC, art. 612) e, diante da omissão ou demora do Estado-Juiz em cumprir seu mister, deveria o embargante ter tomado medidas capazes de satisfazer seu crédito, o que não fez. § 4.º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. [Redação conferida pela Lei nº 5.925/73]. Destaque-se que não só o juiz, mas também as partes devem concorrer para o cumprimento do direito fundamental à razoável duração do processo (CR, art. 5º, LXXVIII), atribuição essa da qual não se desincumbiu o apelante. Na época em que foram proferidos os julgados que ensejaram a edição da súmula 106, era o despacho citatório que interrompia a prescrição, sem que houvesse a sobredita retroatividade para a data da propositura da ação, o que só passou a ocorrer com a Lei nº 8.952/94 -- que entrou em vigência em meados de fevereiro de 1995, depois, portanto, da edição da súmula, que é de junho de 1994. Ademais, não se pode perder de foco que a execução fiscal tinha o propósito de satisfazer créditos tributários; logo, as regras de regência da prescrição na espécie são conferidas pelo Código Tributário Nacional, nos moldes estabelecidos pela Constituição da República (art. 146, III, b). Essa Lei (8.952/94) estabeleceu a seguinte redação para os §§ 1.º a 3.º do art. 219, do CPC (o § 4.º permaneceu com a redação conferida pela Lei nº 5.925/73): § 1.º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2.º Incumbe à parte promover a citação do réu nos dez dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3.º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa dias. [Redação conferida pela Lei nº 8.952/1994] § 4.º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. [Redação conferida pela Lei nº 5.925/73]. Percebe-se, portanto, a referida alteração legislativa veio tão somente para positivar o entendimento jurisprudencial firmado na súmula nº 106, estabelecendo expressamente que a citação feita dentro do prazo de 10 mais 90 dias (§§ 2.º e 3.º, do art. 219, do CPC) retroage à data da propositura da ação -- de acordo com a nova Sendo assim, a norma vigente ao tempo da propositura da execução fiscal -- e que, por isso, deve reger a situação em comento -- era a da redação original do art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, que estabelecia que era a “citação pessoal feita ao devedor” que interrompia a prescrição da pretensão de cobrança do crédito fiscal. Tal dispositivo foi alterado só em 2005, por meio da Lei complementar nº 118/2005, que passou a estabelecer que a prescrição será interrompida “pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal”, disposição essa que, pelos motivos já expostos, não incide na especie. Destaque-se que nem a atual redação do inciso I, do parágrafo único, do art. 174, do CTN, se aplicável fosse, teria o condão de afastar o aperfeiçoamento da prescrição no caso em testilha, visto que a citação sequer foi determinada. Logo, mesmo que se pensasse (absurdamente) em uma aplicação retroativa da novel regra prescricional, ainda assim a pretensão executiva da municipalidade estaria atingida pelo prazo extintivo. A conclusão é simples: considerando que por motivos não inerentes à atividade da Justiça não se aperfeiçoou o ato jurídico interruptivo da prescrição -- que era a citação, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN --, e tendo em 56 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 vista que transcorreu na íntegra o curso do referido lapso extintivo, só se pode entender que restou fulminada a pretensão executória, porquanto não incidente, in casu, a súmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, como visto, foi criada para corrigir as situações em que a propositura da ação ocorreu em momento muito próximo ao término do prazo prescricional e, por motivos normais, esperados, ordinários, em suma, inerentes aos mecanismos da justiça o despacho citatório não foi proferido antes do fim do prazo prescricional, não sendo esse, por certo, o caso ora em apreço. Não bastasse isso, há de se considerar, ainda, a situação do embargado, do contribuinte. Hoje, em 2010, é injustificável determinar o retorno ao primeiro grau de jurisdição, para “regular” processamento, de uma ação de execução fiscal relativa a créditos tributários, cujos fatos geradores ocorreram entre 1995 e 1999, na qual sequer foi expedida a ordem citação, e entendimento contrário, a meu ver, iria frontalmente de encontro à garantia da segurança jurídica. Por fim, quadra consignar que não prospera o intuito de reforma almejado no apelo fulcrado no fato de o Município estar defendendo o interesse público. Para integral satisfação do interesse da coletividade há que se ter em foco, além do fim visado, a legalidade dos meios utilizados para tanto. Essa é a razão de se assegurar constitucionalmente o direito ao devido processo legal. Tendo em vista que o aperfeiçoamento da prescrição é um fato que ora se reconhece, não cabe a este Juízo de segundo grau de jurisdição -- com base em pretenso “interesse da Administração” -- reformar a sentença e reinaugurar o curso de processo executivo fulcrado em créditos tributários referentes a fatos geradores de 1995 a 1999. O entendimento ora exposto está em harmonia com o que vem decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça, tal como se observa seguintes arestos, ora colacionados, que tratam -- todos -- de execuções fiscais oriundas da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim em situação idêntica à presente: APELAÇÃO VOLUNTÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA - EXECUÇÃO FISCAL - FALHAS CONTIDAS NA INICIAL - INÉRCIA - PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO - COBRANÇA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ART. 2º, § 5º DA LEI Nº 6830/80 - LEI Nº 11.280/2006 - REMESSA E RECURSO CONHECIDOS - PROVIMENTO NEGADO. 1. O suprimento das falhas contidas na inicial dos autos originários - adequação da CDA - só foram concretizadas após escoar o prazo quinquenal estabelecido pelo art. 174 do CTN, e por responsabilidade restrita do apelante, impedindo, portanto, que fosse determinada a citação do réu/apelado para se defender quantos aos fatos articulados na peça inaugural antes do vencimento do referido prazo prescricional. 2. Mesmo que a ação originária tenha sido impetrada dentro do prazo quinquenal estabelecido para tanto, não pôde produzir os efeitos pretendidos dentro deste prazo em virtude da inércia e da inobservância de preceito legal por parte do apelante (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6830/80), fato que atraiu a possibilidade do reconhecimento de ofício da prescrição. 3. A possibilidade de decretação de ofício da prescrição encontra-se devidamente autorizada pelos termos do art. 219, § 5º, do CPC, após a redação que lhe fora dada pela Lei nº 11.280/2006. 4. Remessa e recurso conhecidos. 5. Provimento negado. (TJES, Classe: Remessa Ex-officio, 11020642762, Relator : CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 20/10/2009, Data da Publicação no Diário: 28/01/2010) APELAÇão CÍVEl. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. CITAÇÃO. CUSTAS. DILIGÊNCIAS. OFICIAIS DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO. A constituição definitiva do crédito tributário dar-se-á trinta (30) dias após a realização do lançamento, quando ausente impugnação da parte quanto a sua realização. É que, a partir deste momento não se pode mais discutir sobre o crédito tributário em procedimento administrativo, sendo o mesmo considerado vencido (art. 160 do CTN), daí a sua constituição definitiva. Sendo os créditos tributários constituídos definitivamente no dia 10 de março de 1999 e, não tendo sido citado o apelado por desídia do recorrente, resta induvidosa a ocorrência da prescrição estatuída no artigo 174, do Código Tributário Nacional. É dever da Fazenda Pública proceder o recolhimento dos numerários voltados a custear o pagamento das diligências a serem cumpridas por oficiais de justiça. Súmula nº 190 do STJ. Recurso improvido. (TJES, Classe: Apelação Civel, 11020612807, Relator : NEY BATISTA COUTINHO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 06/10/2009, Data da Publicação no Diário: 18/11/2009) Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS AO AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 219 CPC. ART. 174, I, CTN. SÚMULA 106 DO STJ. CULPA DA FAZENDA NA DEMORA DA CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I- O artigo 219 do Código de Processo Civil prescreve que a citação válida interrompe a prescrição e o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, antes da modificação da Lei Complementar nº 118/05, também determinava a interrupção da prescrição apenas com a citação pessoal do devedor. II- Em cem dias o autor deve promover a citação do réu, porque ¿não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição¿ (art. 219, §4º CPC), a não ser que seja ¿prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário¿ (§2º, segunda parte). III- Em outras palavras, se a demora também for imputável ao Fisco, a regra excepcional não será aplicada, porque deve haver culpa exclusiva do Judiciário, para que haja a concessão dessa benesse legal. IV- Há falta de diligência do Município de Cachoeiro de Itapemirim, que demorou mais de um ano e sete meses para providenciar o pagamento da taxa de condução do oficial de justiça, (fls. 9,10 e 28) sendo que teria apenas cem dias para providenciar a citação. V- Diante desse atraso, a prescrição continuou a correr a partir da inscrição dos débitos, que se deu em maio de 2000. Poderia ser interrompida na data da propositura da ação, em outubro 2000, mas apenas se não desse causa à demora da citação do contribuinte. VI- Correta, portanto, a decretação da prescrição da pretensão de cobrança do débito tributário, em julho de 2006. VII- Recurso Desprovido. (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel, 11000485059, Relator : MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 29/09/2009, Data da Publicação no Diário: 09/11/2009) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO - MORA DO JUDICIÁRIO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - MANIFESTA FALTA DO EXEQUENTE - REGULARIZAÇÃO DA INICIAL APÓS CERCA DE OITO ANOS DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - RECURSO DESPROVIDO. 1) Na petição inicial, protocolizada em dezembro de 1999, vê-se que o ente público pretende executar dívida fiscal constituída no ano de 1995. 2) Em junho de 2000, o magistrado de 1º grau determinou a citação do executado. Antes, porém, de realizada a diligência, o exequente explicou que a CDA que embasava a inicial estava eivada por "inconsistências", pelo que requereu o sobrestamento do feito, até que fosse regularizada a CDA. 3) O exequente apenas tornou a se manifestar em abril de 2003, requerendo a substituição da CDA viciada, quando já configurada a prescrição (artigo 174, CTN). 4) Não há de se falar na demora da citação do executado por deficiência do aparado jurisdicional, afinal, foi o próprio exequente quem requereu a suspensão do andamento do feito, só substituindo a CDA "inconsistente" cerca de oito anos após a constituição do crédito tributário. 5) Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel, 11000409760, Relator : CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 01/09/2009, Data da Publicação no Diário: 05/10/2009) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - CUSTAS NÃO DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA. 1. Era pacífico, à época da propositura da presente ação de execução fiscal, o entendimento segundo o qual interrompia a prescrição a citação pessoal do devedor, e não o despacho que a ordenava (regra estabelecida pela Lei Complementar Federal nº 118, de 09.02.2005). A nova redação do inciso I, do § único, do artigo 174, do Código Tributário Nacional, dada pela Lei Complementar Federal nº. 18/2005), somente é válida para as ações de execução fiscal ajuizadas após sua entrada em vigor. 2. Na hipótese dos autos, ao se iniciar a contagem do prazo prescricional do crédito tributário mais recente (01.01.1999), excluindo-se desta (contagem) o prazo de suspensão - por motivos inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário (Enunciado nº 106, da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça) - de 20.11.2000 a 03.03.2004, e reiniciando-se (a contagem) até a data da intimação do executado para as contra-razões recursais (que ainda assim não é a citação válida), em 24.10.2008, será apurado o transcurso do prazo de, aproximados, 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses, o que caracteriza a ocorrência da prescrição. 57 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 3. A teor do disposto no artigo 39, da Lei Federal nº 6.830/80, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, salvo se vencida, quando ressarcirá o valor das despesas suportadas pela parte contrária. 4. É devido o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte de Oficiais de Justiça, nos termos do Enunciado nº 190, da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Nega-se provimento a agravo interposto com fundamento no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, quando a decisão monocrática hostilizada tiver sido prolatada nos termos do mesmo art. 557, § 1º-A, do Estatuto Processual Civil. 6. Recurso improvido. (TJES, Classe: Agravo Inominado Emb Declaração Ap Civel, 11020633571, Relator : ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 28/07/2009, Data da Publicação no Diário: 20/10/2009) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - CUSTAS NÃO DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA. 1. Era pacífico, à época da propositura desta ação de execução fiscal, o entendimento segundo o qual interrompia a prescrição a citação pessoal do devedor, e não o despacho que a ordenava (regra estabelecida pela Lei Complementar Federal nº 118, de 09.02.2005). A nova redação do inciso I, do § único, do artigo 174, do Código Tributário Nacional, somente é válida para as ações de execução fiscal ajuizadas após sua entrada em vigor. 2. Na hipótese dos autos, ao iniciar a contagem do prazo prescricional do crédito tributário mais recente (31.12.1997), excluindo-se desta (contagem) o prazo de suspensão - por motivos inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário (Enunciado nº 106, da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça) - de 01.11.2000 a 03.03.2004 e reiniciando-se (a contagem) até a data da intimação do executado para as contra-razões recursais (que ainda assim não é a citação válida), em 20.08.2008, será apurado o transcurso do prazo de, aproximados, 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses, o que caracteriza a ocorrência da prescrição. 3. A teor do disposto no artigo 39, da Lei Federal nº 6.830/80, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, salvo se vencida, quando ressarcirá o valor das despesas suportadas pela parte contrária. 4. É devido o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte de Oficiais de Justiça, nos termos do Enunciado nº 190, da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Nega-se provimento a agravo interposto com fundamento no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, quando a decisão monocrática hostilizada tiver sido prolatada nos termos do mesmo art. 557, §1º-A, do Estatuto Processual Civil. 6. Recurso improvido. (TJES, Classe: Agravo Inominado Ap Civel, 11020668403, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA - Relator Substituto : JANETE VARGAS SIMOES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 24/03/2009, Data da Publicação no Diário: 11/05/2009) No que diz respeito ao pedido do apelante de inversão do ônus da sucumbência, não vejo como prosperar. Como visto acima, não houve nenhuma participação do ora apelado no atingimento do prazo prescricional. Mesmo que se lance mão do princípio da causalidade para a atribuição do ônus sucumbencial, o responsável pela extinção da execução foi o próprio Município, pois apresentou, com a petição inicial, certidão de dívida ativa irregular, que teve de ser substituída após provocação do Juízo, e não recolheu, no momento apropriado, as verbas necessárias para as despesas com oficial de justiça. Inexiste, portanto, motivo para retirar do apelante o ônus da sucumbência. O mesmo ocorre com o requerimento de restituição das despesas para transporte dos oficiais de justiça. Diz o Município que como não houve citação, os valores despendidos para essa finalidade devem ser restituídos. Sucede que em se tratando de execução fiscal, a citação é, via de regra, realizada via postal (Lei nº 6.830/80, art. 8.º), salvo se houver pedido expresso do exequente em sentido contrário, o que, diga-se de passagem, não foi requerido neste processo. O recolhimento antecipado das despesas com oficiais de justiça nas execuções fiscais deve-se ao fato de todas as intimações dirigidas ao Poder Público neste tipo de ação serem pessoais (Lei nº 6.830/80, art. 25), o que impõe seu recolhimento antecipado, nos moldes da súmula nº 190, do c. Superior Tribunal de Justiça. Logo, considerando que o apelante recebeu diversas intimações pessoais por meio de oficial de justiça no curso desta demanda, não há motivo para pleitear seu ressarcimento, e o fato de não ter ocorrido a citação não infirma essa conclusão, Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO visto que a consecução desse ato, como visto, prescinde da intervenção do referido auxiliar da Justiça. Ante o exposto, CONHEÇO da apelação, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença objurgada. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Diligencie-se. Vitória, 18 de maio de 2010. Des. CARLOS SIMÕES FONSECA Relator 49- Apelação Civel Nº 11020604184 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB APTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMERIM Advogado(a) LUIZ CARLOS ZANON DA SILVA JUNIOR APDO OLECRAM EMPRESA DE CINEMAS LTDA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA APELAÇÃO CÍVEL nº 0110206041184 APELANTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES APELADO: OLECRAM EMPRESA DE CINEMAS LTDA. RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por Município de Cachoeiro de Itapemirim objetivando a reforma da sentença de fls. 26/27, que extinguiu a execução fiscal movida pelo ora apelante em face de Olecram Empresa de Cinemas Ltda., ora apelado, em razão do reconhecimento e pronuncia de prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário então executado. Em seu recurso (fls. 30/41), o apelante sustenta, em síntese, o seguinte: (1) a ação de execução fiscal foi proposta dentro do prazo de que dispunha a Administração municipal para executar o crédito tributário; contudo, a citação não foi realizada em razão dos mecanismos inerentes ao funcionamento da justiça, o que faz com que incida, in casu, a súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, considere-se não consumada a prescrição; (2) não há nos autos sequer despacho ordenando a citação; (3) o apelante sempre se manifestou nos autos quando intimado, inexistindo desídia de sua parte; (4) a inteligência da nova redação do inciso I, do parágrafo único, do art. 174, do Código Tributário Nacional leva à conclusão de que não houve prescrição; (5) a extinção da execução fiscal vai contra o interesse público, pois a redução da arrecadação da municipalidade frustra o cumprimento dos princípios constitucionais incumbidos ao ente público; (6) o apelante não pode ser condenado nas custas processuais porque não deu causa à extinção do processo e vem a Juízo defender interesse público; por esses mesmos motivos, deve o apelado ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais; (7) devem ser restituídas as despesas com oficiais de justiça em razão de não ter ocorrido a citação. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Decido conforme imposto pelo art. 557, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria ventilada no apelo está consolidada neste Tribunal. O principal ponto em que se apega o apelante diz respeito à incidência, no presente caso, da súmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, enunciada nos seguintes termos: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.” Com base nisso, sustenta que a demora na citação do ora apelado no processo de execução fiscal foi imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, razão pela qual não se poderia pronunciar a prescrição de sua pretensão de cobrança do crédito tributário constituído nas certidões de dívida ativa que constam nos autos, como foi feito na sentença objurgada. Contudo, a tese do apelante não merece prosperar, pelos motivos a seguir expostos. Súmula nada mais é que um enunciado resumido de determinado entendimento de dado tribunal acerca de certa matéria, motivo pelo qual não se pode dissociar sua interpretação e aplicação dos precedentes que lhe ensejaram a elaboração. Diante disso, observa-se que os arestos que precederam a súmula em exame -- por todos, conferir inteiro teor do REsp nº 2.721 -- dizem respeito à situação consideravelmente diversa da dos autos, pois tratam dos casos em que a propositura da ação se deu em data muito próxima ao fim do prazo prescricional 58 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 e, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça -- distribuição, encaminhamento dos autos ao cartório, conclusão, despacho, expedição e cumprimento de mandado de citação etc. --, a citação só foi efetivada depois de escoado o prazo extintivo. Trata-se aqui da demora tida como esperada, normal, inerente ao formalismo e segurança que o cumprimento dos atos judiciais exige. Essa súmula tinha razão de existir pelo fato de os precedentes nos quais se fundou datarem de 1989 a 1992, época essa em que o § 1º, do art. 219, do Código de Processo Civil vigia com a redação da Lei nº 5.925/73, na qual não existia a previsão expressa de retroatividade da interrupção do prazo prescricional para o dia da propositura da ação, mas, sim, para a data do despacho que a ordenar. Vejamos: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1.º A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação. § 2.º Incumbe à parte, nos dez (10) dias seguintes à prolação do despacho, promover a citação do réu. Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO citação: primeiro, juntou à inicial da execução fiscal certidão de dívida ativa que não atendia os requisitos legais (CTN, art. 202, e Lei nº 6.830/80, art. 2.º, §§ 5.º e 6.º), e por isso teve que ser substituída; e, segundo, não comprovou o recolhimento das despesas devidas para o transporte do oficial de justiça (STJ, súmula 190) quando da propositura da referida ação, o que também só foi suprido após a intimação do Município. Em razão disso, não se pode concluir que a mora da citação seja exclusivamente imputável à maquina judiciária, uma vez que houve a relevante cota de responsabilidade do apelante. É, pois, inaplicável à espécie o entendimento plasmado na súmula 106 do c. Superior Tribunal de Justiça, seja porque não preenchida a situação típica que ensejou a criação do enunciado, seja porque a negligência do apelante influenciou diretamente a demora do trâmite do processo. Com efeito, o embargante não atravessou uma petição sequer pedindo o impulso do processo, limitando-se a atender as intimações judiciais que lhe eram dirigidas, e só. § 3.º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa (90) dias, contanto que a parte o requeira nos cinco (5) dias seguintes ao término do prazo do parágrafo anterior. É certo que, ajuizada a ação, o processo tramita por impulso oficial (CPC, art. 262); todavia, não se pode olvidar que a execução corre no exclusivo interesse do credor (CPC, art. 612) e, diante da omissão ou demora do Estado-Juiz em cumprir seu mister, deveria o embargante ter tomado medidas capazes de satisfazer seu crédito, o que não fez. § 4.º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. [Redação conferida pela Lei nº 5.925/73]. Destaque-se que não só o juiz, mas também as partes devem concorrer para o cumprimento do direito fundamental à razoável duração do processo (CR, art. 5º, LXXVIII), atribuição essa da qual não se desincumbiu o apelante. Na época em que foram proferidos os julgados que ensejaram a edição da súmula 106, era o despacho citatório que interrompia a prescrição, sem que houvesse a sobredita retroatividade para a data da propositura da ação, o que só passou a ocorrer com a Lei nº 8.952/94 -- que entrou em vigência em meados de fevereiro de 1995, depois, portanto, da edição da súmula, que é de junho de 1994. Ademais, não se pode perder de foco que a execução fiscal tinha o propósito de satisfazer créditos tributários; logo, as regras de regência da prescrição na espécie são conferidas pelo Código Tributário Nacional, nos moldes estabelecidos pela Constituição da República (art. 146, III, b). Essa Lei (8.952/94) estabeleceu a seguinte redação para os §§ 1.º a 3.º do art. 219, do CPC (o § 4.º permaneceu com a redação conferida pela Lei nº 5.925/73): § 1.º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2.º Incumbe à parte promover a citação do réu nos dez dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3.º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa dias. [Redação conferida pela Lei nº 8.952/1994] § 4.º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. [Redação conferida pela Lei nº 5.925/73]. Percebe-se, portanto, a referida alteração legislativa veio tão somente para positivar o entendimento jurisprudencial firmado na súmula nº 106, estabelecendo expressamente que a citação feita dentro do prazo de 10 mais 90 dias (§§ 2.º e 3.º, do art. 219, do CPC) retroage à data da propositura da ação -- de acordo com a nova redação do § 1.º do mesmo dispositivo --, e não para o despacho que ordenou a citação, o que, na prática, tem o mesmo efeito que a aplicação do enunciado sumular em comento. Por outro lado, na situação examinada neste autos o lapso entre a apresentação da petição inicial de execução fiscal em cartório (12/12/2000 – fl. 03) e a prolação de sentença (13/07/2007 – fls. 26/27) foi de quase sete anos, sem que se tivesse determinado a citação. Essa circunstância-- absolutamente fora da normalidade -- não é nem de longe aquela que inspirou a edição da súmula 106 do STJ, não podendo, pois, o entendimento jurisprudencial nela consignado ser aplicado literalmente ao presente feito. Para aplicação dessa súmula, deve-se levar em conta que seu enunciado trata da mora na citação havida “...por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça...” e não me parece que o lapso de quase sete anos sem se efetivar o referido ato de informação se encaixa na categoria de fatos cuja ocorrência pode ser tida por normal nos processos judiciais. A demora no processamento do feito foi patológica, contudo, o Município apelante -- exequente em primeira instância --, que era o único interessado no curso da execução, não tomou nenhuma medida idônea e suficiente para se inteirar e sanar as razões que obstavam o regular processamento da execução; ao contrário. Pelo exame dos autos, percebe-se que foram duas as condutas do apelante que contribuíram de forma determinante para a demora na expedição da ordem de Sendo assim, a norma vigente ao tempo da propositura da execução fiscal -- e que, por isso, deve reger a situação em comento -- era a da redação original do art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, que estabelecia que era a “citação pessoal feita ao devedor” que interrompia a prescrição da pretensão de cobrança do crédito fiscal. Tal dispositivo foi alterado só em 2005, por meio da Lei complementar nº 118/2005, que passou a estabelecer que a prescrição será interrompida “pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal”, disposição essa que, pelos motivos já expostos, não incide na especie. Destaque-se que nem a atual redação do inciso I, do parágrafo único, do art. 174, do CTN, se aplicável fosse, teria o condão de afastar o aperfeiçoamento da prescrição no caso em testilha, visto que a citação sequer foi determinada. Logo, mesmo que se pensasse (absurdamente) em uma aplicação retroativa da novel regra prescricional, ainda assim a pretensão executiva da municipalidade estaria atingida pelo prazo extintivo. A conclusão é simples: considerando que por motivos não inerentes à atividade da Justiça não se aperfeiçoou o ato jurídico interruptivo da prescrição -- que era a citação, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN --, e tendo em vista que transcorreu na íntegra o curso do referido lapso extintivo, só se pode entender que restou fulminada a pretensão executória, porquanto não incidente, in casu, a súmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, como visto, foi criada para corrigir as situações em que a propositura da ação ocorreu em momento muito próximo ao término do prazo prescricional e, por motivos normais, esperados, ordinários, em suma, inerentes aos mecanismos da justiça o despacho citatório não foi proferido antes do fim do prazo prescricional, não sendo esse, por certo, o caso ora em apreço. Não bastasse isso, há de se considerar, ainda, a situação do embargado, do contribuinte. Hoje, em 2010, é injustificável determinar o retorno ao primeiro grau de jurisdição, para “regular” processamento, de uma ação de execução fiscal relativa a créditos tributários, cujos fatos geradores ocorreram entre 1995 e 1999, na qual sequer foi expedida a ordem citação, e entendimento contrário, a meu ver, iria frontalmente de encontro à garantia da segurança jurídica. Por fim, quadra consignar que não prospera o intuito de reforma almejado no apelo fulcrado no fato de o Município estar defendendo o interesse público. Para integral satisfação do interesse da coletividade há que se ter em foco, além do fim visado, a legalidade dos meios utilizados para tanto. Essa é a razão de se assegurar constitucionalmente o direito ao devido processo legal. 59 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 Tendo em vista que o aperfeiçoamento da prescrição é um fato que ora se reconhece, não cabe a este Juízo de segundo grau de jurisdição -- com base em pretenso “interesse da Administração” -- reformar a sentença e reinaugurar o curso de processo executivo fulcrado em créditos tributários referentes a fatos geradores de 1995 a 1999. O entendimento ora exposto está em harmonia com o que vem decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça, tal como se observa seguintes arestos, ora colacionados, que tratam -- todos -- de execuções fiscais oriundas da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim em situação idêntica à presente: APELAÇÃO VOLUNTÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA - EXECUÇÃO FISCAL - FALHAS CONTIDAS NA INICIAL - INÉRCIA - PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO - COBRANÇA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ART. 2º, § 5º DA LEI Nº 6830/80 - LEI Nº 11.280/2006 - REMESSA E RECURSO CONHECIDOS - PROVIMENTO NEGADO. 1. O suprimento das falhas contidas na inicial dos autos originários - adequação da CDA - só foram concretizadas após escoar o prazo quinquenal estabelecido pelo art. 174 do CTN, e por responsabilidade restrita do apelante, impedindo, portanto, que fosse determinada a citação do réu/apelado para se defender quantos aos fatos articulados na peça inaugural antes do vencimento do referido prazo prescricional. 2. Mesmo que a ação originária tenha sido impetrada dentro do prazo quinquenal estabelecido para tanto, não pôde produzir os efeitos pretendidos dentro deste prazo em virtude da inércia e da inobservância de preceito legal por parte do apelante (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6830/80), fato que atraiu a possibilidade do reconhecimento de ofício da prescrição. 3. A possibilidade de decretação de ofício da prescrição encontra-se devidamente autorizada pelos termos do art. 219, § 5º, do CPC, após a redação que lhe fora dada pela Lei nº 11.280/2006. 4. Remessa e recurso conhecidos. 5. Provimento negado. (TJES, Classe: Remessa Ex-officio, 11020642762, Relator : CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 20/10/2009, Data da Publicação no Diário: 28/01/2010) APELAÇão CÍVEl. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. CITAÇÃO. CUSTAS. DILIGÊNCIAS. OFICIAIS DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO. A constituição definitiva do crédito tributário dar-se-á trinta (30) dias após a realização do lançamento, quando ausente impugnação da parte quanto a sua realização. É que, a partir deste momento não se pode mais discutir sobre o crédito tributário em procedimento administrativo, sendo o mesmo considerado vencido (art. 160 do CTN), daí a sua constituição definitiva. Sendo os créditos tributários constituídos definitivamente no dia 10 de março de 1999 e, não tendo sido citado o apelado por desídia do recorrente, resta induvidosa a ocorrência da prescrição estatuída no artigo 174, do Código Tributário Nacional. É dever da Fazenda Pública proceder o recolhimento dos numerários voltados a custear o pagamento das diligências a serem cumpridas por oficiais de justiça. Súmula nº 190 do STJ. Recurso improvido. (TJES, Classe: Apelação Civel, 11020612807, Relator : NEY BATISTA COUTINHO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 06/10/2009, Data da Publicação no Diário: 18/11/2009) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS AO AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 219 CPC. ART. 174, I, CTN. SÚMULA 106 DO STJ. CULPA DA FAZENDA NA DEMORA DA CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I- O artigo 219 do Código de Processo Civil prescreve que a citação válida interrompe a prescrição e o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, antes da modificação da Lei Complementar nº 118/05, também determinava a interrupção da prescrição apenas com a citação pessoal do devedor. II- Em cem dias o autor deve promover a citação do réu, porque ¿não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição¿ (art. 219, §4º CPC), a não ser que seja ¿prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário¿ (§2º, segunda parte). III- Em outras palavras, se a demora também for imputável ao Fisco, a regra excepcional não será aplicada, porque deve haver culpa exclusiva do Judiciário, para que haja a concessão dessa benesse legal. IV- Há falta de diligência do Município de Cachoeiro de Itapemirim, que demorou mais de um ano e sete meses para providenciar o pagamento da taxa de condução do oficial de justiça, (fls. 9,10 e 28) sendo que teria apenas cem dias para providenciar a citação. V- Diante desse atraso, a prescrição continuou a correr a partir da inscrição dos débitos, que se deu em maio de 2000. Poderia ser interrompida na data da Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO propositura da ação, em outubro 2000, mas apenas se não desse causa à demora da citação do contribuinte. VI- Correta, portanto, a decretação da prescrição da pretensão de cobrança do débito tributário, em julho de 2006. VII- Recurso Desprovido. (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel, 11000485059, Relator : MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 29/09/2009, Data da Publicação no Diário: 09/11/2009) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO - MORA DO JUDICIÁRIO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - MANIFESTA FALTA DO EXEQUENTE - REGULARIZAÇÃO DA INICIAL APÓS CERCA DE OITO ANOS DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - RECURSO DESPROVIDO. 1) Na petição inicial, protocolizada em dezembro de 1999, vê-se que o ente público pretende executar dívida fiscal constituída no ano de 1995. 2) Em junho de 2000, o magistrado de 1º grau determinou a citação do executado. Antes, porém, de realizada a diligência, o exequente explicou que a CDA que embasava a inicial estava eivada por "inconsistências", pelo que requereu o sobrestamento do feito, até que fosse regularizada a CDA. 3) O exequente apenas tornou a se manifestar em abril de 2003, requerendo a substituição da CDA viciada, quando já configurada a prescrição (artigo 174, CTN). 4) Não há de se falar na demora da citação do executado por deficiência do aparado jurisdicional, afinal, foi o próprio exequente quem requereu a suspensão do andamento do feito, só substituindo a CDA "inconsistente" cerca de oito anos após a constituição do crédito tributário. 5) Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel, 11000409760, Relator : CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 01/09/2009, Data da Publicação no Diário: 05/10/2009) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - CUSTAS NÃO DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA. 1. Era pacífico, à época da propositura da presente ação de execução fiscal, o entendimento segundo o qual interrompia a prescrição a citação pessoal do devedor, e não o despacho que a ordenava (regra estabelecida pela Lei Complementar Federal nº 118, de 09.02.2005). A nova redação do inciso I, do § único, do artigo 174, do Código Tributário Nacional, dada pela Lei Complementar Federal nº. 18/2005), somente é válida para as ações de execução fiscal ajuizadas após sua entrada em vigor. 2. Na hipótese dos autos, ao se iniciar a contagem do prazo prescricional do crédito tributário mais recente (01.01.1999), excluindo-se desta (contagem) o prazo de suspensão - por motivos inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário (Enunciado nº 106, da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça) - de 20.11.2000 a 03.03.2004, e reiniciando-se (a contagem) até a data da intimação do executado para as contra-razões recursais (que ainda assim não é a citação válida), em 24.10.2008, será apurado o transcurso do prazo de, aproximados, 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses, o que caracteriza a ocorrência da prescrição. 3. A teor do disposto no artigo 39, da Lei Federal nº 6.830/80, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, salvo se vencida, quando ressarcirá o valor das despesas suportadas pela parte contrária. 4. É devido o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte de Oficiais de Justiça, nos termos do Enunciado nº 190, da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Nega-se provimento a agravo interposto com fundamento no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, quando a decisão monocrática hostilizada tiver sido prolatada nos termos do mesmo art. 557, § 1º-A, do Estatuto Processual Civil. 6. Recurso improvido. (TJES, Classe: Agravo Inominado Emb Declaração Ap Civel, 11020633571, Relator : ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 28/07/2009, Data da Publicação no Diário: 20/10/2009) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - CUSTAS NÃO DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA. 1. Era pacífico, à época da propositura desta ação de execução fiscal, o entendimento segundo o qual interrompia a prescrição a citação pessoal do devedor, e não o despacho que a ordenava (regra estabelecida pela Lei Complementar Federal nº 118, de 09.02.2005). A nova redação do inciso I, do § único, do artigo 174, do Código Tributário Nacional, somente é válida para as ações de execução fiscal ajuizadas após sua entrada em vigor. 2. Na hipótese dos autos, ao iniciar a contagem do prazo prescricional do crédito tributário mais recente (31.12.1997), excluindo-se desta (contagem) o prazo de 60 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 suspensão - por motivos inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário (Enunciado nº 106, da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça) - de 01.11.2000 a 03.03.2004 e reiniciando-se (a contagem) até a data da intimação do executado para as contra-razões recursais (que ainda assim não é a citação válida), em 20.08.2008, será apurado o transcurso do prazo de, aproximados, 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses, o que caracteriza a ocorrência da prescrição. 3. A teor do disposto no artigo 39, da Lei Federal nº 6.830/80, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, salvo se vencida, quando ressarcirá o valor das despesas suportadas pela parte contrária. 4. É devido o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte de Oficiais de Justiça, nos termos do Enunciado nº 190, da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Nega-se provimento a agravo interposto com fundamento no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, quando a decisão monocrática hostilizada tiver sido prolatada nos termos do mesmo art. 557, §1º-A, do Estatuto Processual Civil. 6. Recurso improvido. (TJES, Classe: Agravo Inominado Ap Civel, 11020668403, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA - Relator Substituto : JANETE VARGAS SIMOES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 24/03/2009, Data da Publicação no Diário: 11/05/2009) Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOBSON SOARES BARRETO em face da sentença de fls. 28/29, por meio da qual o juízo da 1ª Vara de Cariacica julgou improcedentes os pedidos formulados pelo apelante em face do BANCO BRADESCO S/A após reconhecer a prescrição da pretensão veiculada na petição inicial, ao fundamento de que o apelante ajuizou a ação de cobrança de expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão (fevereiro de 1989) em dezembro do ano de 2008, mas somente apresentou em juízo os extratos de suas contas-poupança (entendidos como documentos indispensáveis à propositura da ação) após expirado o prazo prescricional vintenário relativo à espécie (em fevereiro de 2009). Em suas razões, o apelante sustenta que tais extratos não podem ser caracterizados como documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante julgados proferidos por este ETJES e pelo Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual o MM. Juiz de base, em vez de determinar a sua intimação para apresentar os referidos documentos, deveria ter determinado a citação do réu para responder à ação. O recurso foi recebido à fl. 44 e os autos subiram a esta instância recursal. No que diz respeito ao pedido do apelante de inversão do ônus da sucumbência, não vejo como prosperar. É o relatório. Decido monocraticamente, com fulcro no art. 557, §1-A do Código de Processo Civil. Como visto acima, não houve nenhuma participação do ora apelado no atingimento do prazo prescricional. Relembro que o juízo de base, diante de petição inicial em que o autor pleiteava a condenação do banco réu ao pagamento dos expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão desacompanhada dos respectivos extratos de conta-poupança, determinou - à fl. 13 - a sua intimação para que apresentasse os documentos que entendeu indispensáveis à propositura da ação. Mesmo que se lance mão do princípio da causalidade para a atribuição do ônus sucumbencial, o responsável pela extinção da execução foi o próprio Município, pois apresentou, com a petição inicial, certidão de dívida ativa irregular, que teve de ser substituída após provocação do Juízo, e não recolheu, no momento apropriado, as verbas necessárias para as despesas com oficial de justiça. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já afirmou, reiteradamente, que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da demanda em que se pretende a cobrança de expurgos inflacionários, se não vejamos: Inexiste, portanto, motivo para retirar do apelante o ônus da sucumbência. O mesmo ocorre com o requerimento de restituição das despesas para transporte dos oficiais de justiça. Diz o Município que como não houve citação, os valores despendidos para essa finalidade devem ser restituídos. Sucede que em se tratando de execução fiscal, a citação é, via de regra, realizada via postal (Lei nº 6.830/80, art. 8.º), salvo se houver pedido expresso do exequente em sentido contrário, o que, diga-se de passagem, não foi requerido neste processo. O recolhimento antecipado das despesas com oficiais de justiça nas execuções fiscais deve-se ao fato de todas as intimações dirigidas ao Poder Público neste tipo de ação serem pessoais (Lei nº 6.830/80, art. 25), o que impõe seu recolhimento antecipado, nos moldes da súmula nº 190, do c. Superior Tribunal de Justiça. Logo, considerando que o apelante recebeu diversas intimações pessoais por meio de oficial de justiça no curso desta demanda, não há motivo para pleitear seu ressarcimento, e o fato de não ter ocorrido a citação não infirma essa conclusão, visto que a consecução desse ato, como visto, prescinde da intervenção do referido auxiliar da Justiça. Ante o exposto, CONHEÇO da apelação, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença objurgada. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Diligencie-se. Vitória, 18 de maio de 2010. Des. CARLOS SIMÕES FONSECA Relator 50- Apelação Civel Nº 12090002531 CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL APTE JOBSON SOARES BARRETO Advogado(a) RODRIGO SANTOS NASCIMENTO APDO BANCO BRADESCO S/A RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA APELAÇÃO CÍVEL Nº 012090002531 APELANTE: JOBSON SOARES BARRETO APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PLANO COLLOR. CRUZADOS NOVOS RETIDOS. EXTRATOS DAS CONTAS. DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os extratos das cadernetas de poupança não constituem documentos indispensáveis ao ajuizamento de ação que vise à condenação do BACEN ao pagamento de eventuais diferenças de correção monetária dos cruzados novos bloqueados. Basta, para tanto, a comprovação da titularidade das contas. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1014357/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 26/08/2009) PROCESSUAL CIVIL. CRUZADOS BLOQUEADOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. EXTRATOS DAS CONTAS. DOCUMENTOS DISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTES. 1. Nas demandas que visam à correção monetária das cadernetas de poupança, os extratos das respectivas contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação. Nada impede que, em casos tais, os fatos da causa sejam comprovados no decurso regular da instrução processual por todos os meios de prova que a lei faculta. Precedentes jurisprudenciais. 2. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1036430/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008) Com efeito, os documentos indispensáveis à propositura da ação a que alude o art. 283 do CPC - e autorizam a extinção do processo por inépcia da petição inicial na forma do art. 267 do CPC - são aqueles considerados como pressupostos da ação, tais como: ... o instrumento público quando a lei o considerar como da substância do ato (arts; 302, II, 320, III e 306) e este corresponder a algum aspecto da causa de pedir; outros documentos públicos ou particulares sem os quais a pretensão não possa ser exercida: o título executivo extrajudicial (art. 614, I, c/c p art. 585), o demonstrativo do débito atualizado realizado pelo exequente (art. 614, II), a prova da condição ou termo ainda na execução (art. 614, III, c/c art. 572), a prova literal do depósito (art. 902, caput), a planta do imóvel e certidão do registro no usucapião (art. 942), a prova literal da dívida líquida e certa no arresto (art. 814, I) etc. 61 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 Os extratos bancários, entretanto, não podem ser considerados como pressupostos da ação, mas tão somente como elementos de prova necessários para a formação do convencimento do juízo quanto à existência do direito subjetivo alegado na inicial. Assim, tendo o autor/apelante afirmado em sua petição inicial que era titular das contas poupança indicadas à fl. 08 e requerido a intimação do réu/apelado para a apresentação dos respectivos extratos, desnecessária a determinação de fl. 13. Quanto a este ponto, salutar a colação de voto proferido pelo Em. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa no julgamento da apelação cível nº 031080012201 (TJES Terceira Câmara Cível - publicação em 22/03/2010), in verbis: Observe-se, ademais, que, tendo a implementação dos planos econômicos ocorrido já há tempo considerável, nem sempre as partes dispõem de todos os documentos que poderiam instruir ações como a presente; nessa esteira, na maior parte das vezes, é também inviável aos poupadores apurar previamente os valores que entendem devidos. Tal situação não tem passado despercebida ao Poder Judiciário, que vem, rotineiramente, determinando às instituições financeiras que apresentem os extratos bancários de seus clientes, senão vejamos: “ ao consumidor o direito à exibição dos extratos bancários de suas cadernetas de poupança. Defere-se desde logo tal exibição, que deverá ser processada perante o juízo de primeiro grau, na forma dos arts. 357 a 359 do CPC” (TJES, Classe: Apelação Cível, 24070172481, Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/06/2009, DJ 25/06/2009, destaquei). “ AO BANCO FORNECER O EXTRATO DAS CONTAS DE POUPANÇA” (STJ, REsp 83746/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/1996, DJ 20/05/1996 p. 16718, destaquei). No caso em tela, o autor, em seu pedido final, requereu o pagamento da recomposição dos expurgos “ extrato oportunamente juntado” (fls. 8). Outrossim, em que pese o fato de a redação utilizada não ser das melhores, penso - tendo em vista o uso da expressão no bojo do pedido, bem como a própria praxe forense inerente às repetitivas ações envolvendo planos econômicos - que o requerimento diga respeito à juntada dos extratos pela instituição financeira. E, aliás, mesmo que a providência não houvesse sido requerida pela parte, nada impediria ao juiz decretá-la de ofício, uma vez que, “ juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC” (STJ, AgRg no REsp 738.576/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18.08.2005, DJ 12.09.2005 p. 330). Impõe-se, portanto, o provimento do apelo em testilha, com vistas à anulação da sentença e ao prosseguimento do feito em primeiro grau, inclusive com a exibição dos extratos bancários do autor pela instituição financeira. - grifo nosso Neste contexto, estando a petição inicial de acordo com os artigos 282 e 283 do CPC, o juízo de base, ao despachá-la, deveria ter determinado a citação do réu/apelado - e, desde logo, a exibição dos extratos de conta pleiteados à fl. 08, na forma dos arts. 355 e ss do CPC -, mas não determinado a intimação do autor para "instruir o pedido com documentos indispensáveis à propositura da ação". Sendo assim, é lógica a conclusão de que, ao que consta dos autos até o momento, a interrupção da prescrição pela citação do réu (art. 219, caput, do CPC), somente não se deu por culpa da máquina judiciária (§ 2º do art. 219 do CPC), ou seja, o apelante ajuizou a demanda alguns meses antes da implementação do prazo prescricional, mas a citação do réu somente não ocorreu até o presente momento por culpa do error in procedendo praticado pelo juízo de base. Ante o exposto, forçoso concluir pela aplicação do disposto no verbete nº 106 da súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”, motivo pelo qual, na forma do art. 557, §1º-A do CPC, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, DOU-LHE PROVIMENTO e anulo a sentença recorrida para determinar o prosseguimento do feito, ultrapassada a questão da prescrição da pretensão autoral. Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO 51- Apelação Civel Nº 24080235971 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL APTE THEMISTOCLES ANTONIO LAGES MADACARU Advogado(a) LUIZ RENATO GASTIN DOS SANTOS APDO UNIMED SEGURADORA S/A Advogado(a) LIOMAR RIBEIRO SILVA MARQUES RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024080235971 APELANTE: THEMÍSTOCLES ANTÔNIO LAGES MANDACARU APELADA: UNIMED SEGURADORA S/A RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por THEMÍSTOCLES ANTÔNIO LAGES MANDACARU em face da sentença de fls. 124/126, por meio da qual o juízo da 11ª Vara Cível de Vitória julgou improcedentes os pedidos por ele formulados em face de UNIMED SEGURADORA S/A, após reconhecer a implementação da prescrição da sua pretensão de recebimento de indenização decorrente de contrato de seguro firmado entre as partes. Em suas razões recursais (fls. 142/168), o apelante pleiteou a anulação/reforma da sentença ao fundamento de que sua pretensão não se encontra prescrita, tendo em vista que (1) a data constante da correspondência que veiculou a negativa do pagamento da indenização securitária não corresponde à data em que tal correspondência foi recebida pelo apelante; (2) em face da resposta negativa, foi interposto recurso administrativo que até então não havia sido respondido, motivo pelo qual o prazo prescricional encontra-se suspenso e que (3) como a incapacidade do apelante duraria até 28/12/2009, a pretensão de recebimento da indenização correspondente somente pode ser contada a partir de tal data. O recurso foi recebido à fl. 169 nos efeitos devolutivo e suspensivo e a apelada, intimada, apresentou as contrarrazões de fls. 172/189 rechaçando as alegações recursais. É o relatório. Decido monocraticamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise das razões recursais. A controvérsia a ser dirimida no julgamento do recurso ora analisado diz respeito à prescrição da pretensão do apelante de receber a indenização prevista no contrato de seguro firmado com a apelada. Antes, contudo, de adentrar especificamente o exame da questão controvertida, tenho por oportuno breve relato dos fatos que guardam pertinência à solução da quaestio. Do que se extrai dos autos, o apelante firmou com a apelada o seguro coletivo de renda por incapacidade temporária (SERIT) em cuja apólice estava previsto o pagamento de uma indenização em razão do afastamento total, contínuo e temporário, de todas as atividades remuneradas, em consequencia de acidente pessoal ou doença do segurado. Na data de 04.05.2007 foi constatada a necessidade de afastamento do apelado de suas atividades laborativas em razão do acometimento de doença diagnosticada como tenossinovite do punho direito, conforme se infere do laudo médico de fls. 88/89, motivo pelo qual foi solicitado o recebimento da indenização prevista na apólice de seguro. Consta ainda dos autos a negativa da apelada veiculada pela correspondência de fl. 24, datada de 23.05.2007 e o pedido de revisão de fls. 39/41 datado de 04.06.2007, que não hava sido respondido até a data do ajuizamento da demanda originária deste recurso. Postas estas premissas fáticas, tenho que, por força do disposto no art. 206, §1º, II, do CC/02 c/c o verbete nº 278 da súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, ou deste contra aquele, contado o prazo da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Neste sentido, colacionam-se os seguintes arestos: Publique-se na íntegra e intimem-se as partes. Vitória, 13 de julho de 2010. Des. CARLOS SIMÕES FONSECA Relator AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. Nos casos de seguro em grupo, a prescrição é ânua; sua contagem se inicia na data da ciência inequívoca da incapacidade laboral. 62 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 Suspende-se pelo requerimento administrativo; volta a fluir quando o segurado toma conhecimento da recusa da seguradora. Aplicação das Súmulas 101, 229 e 278 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 854.264/SC, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 06/11/2009) AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ÂNUA. QUESTÃO DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. ALEGAÇÃO EM ÂMBITO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA STJ/278. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. QUESTÃO DE PROVA. SÚMULA STJ/7. SUSPENSÃO DO PRAZO ATÉ RESPOSTA DEFINITIVA DA SEGURADORA EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA STJ/229. INAPLICABILIDADE. [...] III - Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, o termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula STJ/278). [...] (AgRg no REsp 798.025/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 29/10/2009) Não há dúvidas, pelo que já exposto nesta decisão, que o apelante teve ciência inequívoca de sua situação de incapacidade laboral na data aposta no laudo médico de fls. 88/89, qual seja, 04.05.2007. Ainda que tal situação de incapacidade tenha perdurado por mais tempo (o apelante alega que perdurou até o final do ano de 2009), foi na data do laudo acima apontado que a sua condição de incapacidade entrou em sua esfera de conehcimento, sendo esta, portanto, a data que se deve tomar como parâmetro para a fixação do termo inicial do prazo prescricional. Não se pode ainda olvidar de que o pedido administrativo de recebimento da indenização prevista na apólice de seguro suspende o lapso prescricional, a teor do que dispõe o verbete nº 229 da súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, voltando tal prazo a contar da data em que o segurado toma ciência da decisão da seguradora que nega o pagamento. Assim, tendo o apelante requerido administrativamente o recebimento da indenização a que entendia fazer jus, o prazo prescricional foi suspenso neste momento e somente voltou a correr quando o segurado tomou conhecimento da negativa de fl. 24. Embora não conste dos autos a data em que o apelante recebeu a correspondência de fl. 24, certo é fora formulado pedido administrativo de revisão desta decisão em 04.06.2007, o que demonstra que, nesta data, já era de conhecimento inequívodo do apelante a decisão denegatória proferida pela seguradora. Diante do exposto, tendo a ação sido ajuizada tão somente em 03 de julho de 2008 - ou seja, mais de um ano após a cientificação, pelo apelante, da negativa do pagamento do seguro - caracterizada está a prescrição ânua reconhecida pelo juízo a quo. Vale ressaltar que o pedido administrativo de revisão da decisão negativa da seguradora constante de fls. 39/41 não é capaz de suspender, novamente, o prazo prescricional que já havia sido suspenso quando da formulação do primeiro requerimento, tendo em vista que não há prova de que foi efetivamente protocolizado ou enviado à apelada. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto, PROVIMENTO e mantenho inalterada a sentença recorrida. Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO APELADO: CLAUDIO CESAR VALLE DE SOUZA RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL em face da sentença terminativa de fls. 47, por meio da qual o juízo da Primeira Vara Cível da Serra julgou extinto o processo na forma do art. 267, III, do CPC, ante a verificação da inércia do banco apelante, que deixou de promover as diligências que lhe cabiam, mesmo intimado pessoalmente para tanto. Inconformado, pede o recorrente que a decisão seja anulada para permitir o aproveitamento dos atos já praticados e sustenta que, antes de extinguir o processo por inércia da parte, deveria o Magistrado intimá-lo para praticar os atos que lhe cumpria no prazo de 30 (trinta) dias e, somente em seguida, intimá-lo pessoalmente para comparecimento aos autos em 48 (quarenta e oito) horas. O recurso foi recebido à fl. 68 nos efeitos devolutivo e suspensivo. É o relatório. Decido monocraticamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil. O processo em análise foi extinto sem julgamento de mérito ante a inércia do apelante que, após intimado por seu advogado e pessoalmente (fls. 40 e 456), deixou de tomar as providências necessárias para o prosseguimento do feito. Sustenta o recorrente que o procedimento correto a ser adotado pelo MM. Juiz de base seria a específica intimação da parte, por meio do seu advogado, para cumprir a diligência que lhe competia no prazo de 30 (trinta) dias com a cominação de pena de extinção do processo, sendo que só posteriomente deveria ser determinada a intimação pessoal prevista no §1º do art. 267. A fundamentar seu raciocínio, colaciona decisão monocrática proferida por Des. aposentado deste Eg. Tribunal, que entendo tratar-se de posicionamento isolado do julgador que, até o presente momento, não é acompanhado pela jurisprudência pátria. Com efeito, qualquer intimação que se direciona à parte (seja pessoal, seja por advogado) é acompanhada da determinação de observância do prazo para a prática do ato processual respectivo (que será fixado pela lei, pelo juiz ou o previsto pelo art. 185 do CPC). Nesse contexto, para que seja caracterizada a inércia prevista no art. 267, III, do CPC, faz-se necessário que, após a intimação acima referida, o processo permaneça aguardando a diligência da parte pelo lapso temporal previsto no referido dispositivo (30 dias) e, após intimação pessoal com cominação de prazo de 48 (quarenta e oito) horas, seja mantida a omissão. Ademais, estando angularizada a relação processual, a extinção do feito prescinde, ainda, de requerimento da parte contrária (Súmula nº 240 do STJ). São, portanto, três os requisitos para a extinção do processo por abandono, nos termos do art. 267, III e §1º do CPC, analisado em conjunto com a Súmula nº 240 do STJ: (1) inércia por mais de trinta dias após intimação regular para a prática do ato; (2) intimação pessoal e (3) requerimento da parte contrária. Vale ressaltar, tão somente, que não se faz necessária a intimação específica da parte, por meio de seu causídico, para que promova as diligências necessárias no prazo de 30 (trinta) e com cominação de pena de extinção do processo. Basta que o procedimento fique paralizado por tal período em razão da desídia verificada após a sua intimação regular. NEGO-LHE Publique-se na íntegra e intimem-se as partes. Vitória, 08 de julho de 2010. Des. CARLOS SIMÕES FONSECA Relator 52- Apelação Civel Nº 48080023228 SERRA - 1ª VARA CÍVEL APTE CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR APDO CLAUDIO CESAR VALLE DE SOUZA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA APELAÇÃO CÍVEL Nº 048080023228 APELANTE: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e quedar-se silente após ser intimado, pessoalmente, a fim de dar prosseguimento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas. [...] (AgRg no REsp 936.372/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 19/12/2008) APELAÇÕES CÍVEIS. 1) MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO E EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUTORA INSTADA A PROMOVER DILIGÊNCIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE OMISSA. PRAZO DE TRINTA DIAS. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE MERITÓRIA. [...] 3) DIREITO A SENTENÇA MERITÓRIA. DESCABIMENTO. ATOS E DILIGÊNCIAS NECESSÁRIOS 63 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 DESCUMPRIDOS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1) Quando instado o autor a promover atos ou diligência que lhe competir e, contudo, permanecer inerte por mais de 30 (trinta) dias, caberá ao juiz determinar a intimação pessoal da parte omissa para que supra a falta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de ser extinto o feito sem julgamento do mérito. 2) Fora demonstrada a contento a inércia do patrono e da autora que, após instados a impulsionar o feito cautelar e o processo executivo, permaneceram inertes, o que, em última análise, justifica a extinção do processo sem julgamento de mérito, por abandono da causa, com fulcro no art. 267, III, do CPC, já que cumpridos os requisitos do § 1º do mesmo dispositivo. 3) Conquanto sustente a apelante reiteradas vezes em suas razões recursais que demandou e faz jus a uma sentença meritória - de procedência ou improcedência -, certamente é condição sine qua non à incursão meritória que haja cumprido todas os atos e diligências que lhe competir. Recurso improvido. (TJES, Classe: Apelação Civel, 12020007709, Relator: RÔMULO TADDEI, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 09/05/2006, Data da Publicação no Diário: 19/05/2006) In casu, (1) a sentença foi proferida antes mesmo da citação do réu - motivo pelo qual afasta-se a aplicação da Súmula nº 240 do STJ -; (2) após a intimação do autor para postular o que entendesse de direito na data de 29/10/2008 (fl. 40), o processo ficou parado até 26/05/2009 - portanto, por mais de trinta dias - e finalmente (3) a parte foi pessoalmente intimada para dar prosseguimento ao feito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, tendo mantido a sua omissão (fl. 45). Não há dúvidas, portanto, do abandono caracterizado, que autoriza a extinção do processo na forma do art. 267, III, do CPC, como feito pelo juízo a quo. Assim, considerando que a sentença recorrida está em manifesto acordo com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça - e do E. TJES, inclusive - CONHEÇO do presente recurso e, com base no art. 557, caput do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho integralmente o decisum objurgado. Publique-se na íntegra e intimem-se as partes. Vitória, 13 de julho de 2010. Des. CARLOS SIMÕES FONSECA Relator 53- Apelação Civel Nº 24070594908 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL APTE RISOLETA SOARES VARGAS ASSAD Advogado(a) DIOGO ASSAD BOECHAT APDO BANCO DO BRASIL S/A. Advogado(a) ANA PAULA LIMA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024070594908 APELANTE: RISOLETA SOARES VARGAS ASSAD APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc... Trata-se de Apelação Cível interposta por RISOLETA SOARES VARGAS ASSAD em face da sentença de fls. 15/17, através da qual o juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Vitória julgou, na forma do art. 285-A, do CPC, improcedentes os pedidos formulados pelo apelante. Em suas razões (fls. 39/46), o apelante repetiu os termos da sua petição inicial, defendendo a cobrança dos expurgos inflacionários referentes aos Plano Verão. O recurso foi recebido à fl. 47 no seu duplo efeito após juízo negativo de retratação, tendo o apelado, citado, apresentado as contrarrazões de fls. 50/76, por meio das quais rechaçou os argumentos recursais. É o relatório. Decido monocraticamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil. Verifico que o MM. Juiz a quo julgou liminarmente improcedente o pedido formulado na petição inicial (art. 285-A do CPC) ao fundamento de que já havia decidido a questão posta sob sua análise em outras oportunidades, aplicando o entendimento de que as normas instituidoras dos Planos Econômicos Bresser, Verão e Collor são cogentes e aplicam-se a todas as cadernetas de poupança existentes à época, inclusive as que aniversariam em data anterior à vigência das respectivas legislações. Ocorre que tal entendimento é diretamente contrário à posição do Superior Tribunal de Justiça, que reiteradamente vem decidindo que as normas que Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO instituiram os Planos Econômicos aplicam-se tão somente às cadernetas de poupança com data de aniversário posterior à entrada em vigor das respectivas legislações - não sendo, portanto, aplicáveis indistintamente -, valendo trazer à colação, a título de exemplo, o seguinte julgado: DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. PLANO VERÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. LEI Nº 7.730/89. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. I - Inaplicável a Lei 7.730/89 às cadernetas de poupança com período mensal iniciado ou renovado até 15 de janeiro de 1989, devendo incidir o IPC, no percentual de 42,72%. A referida lei, entretanto, incide sobre as contas com data de aniversário posterior, ou seja, a partir da segunda quinzena daquele mês. [...] (AgRg no REsp 436.880/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 28/05/2009) Exatamente no mesmo sentido: AgRg no Ag 964.160/RS (Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 28/08/2008) e AgRg no REsp 471.786/SP (Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2006, DJ 24/04/2006 p. 392) Do Eg. Tribunal de Justiça deste Estado colhem-se também os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO VERÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.[...] O índice de correção monetária aplicável às cadernetas de poupança é o estipulado na data de abertura ou de renovação. Norma posterior que altere o critério de atualização não retroage para alterá-lo. Inexistência de ofensa à direito adquirido. Precedentes do STJ. [...] (TJES, Apelação Civel 24069010817, Relator: ARNALDO SANTOS SOUZA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data da Publicação no Diário: 04/07/2007) CIVIL/PROC. CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - [...] PLANOS BRESSER E VERÃO - ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA - DIREITO ADQUIRIDO - RELAÇÃO CONTRATUAL - CADERNETAS DE POUPANÇA ABERTAS OU RENOVADAS ANTES DE 15/01/1989 - [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2 - O apelante argüi que não há que se falar em direito adquirido à aplicação de índices de correção monetária em contas vinculadas de poupança. Sustenta que as normas que definem os critério de remuneração das contas de poupança, tais como os planos Bresser e Verão, são normas de ordem pública, com incidência plena e aplicabilidade imediata. 3 - O Juízo de origem, colacionando precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, encampou o entendimento segundo o qual não pode ser modificado o critério para o cálculo dos rendimentos das cadernetas de poupança se já iniciado o período aquisitivo, conquanto as novas regras relativas aos rendimentos de poupança não atingem as situações pretéritas. 4 - Com efeito, muito embora o Supremo Tribunal Federal, especificamente em relação ao Plano Bresser, tenha se manifestado no sentido de que não há direito adquirido à correção do FGTS pelo seu respectivo índice, tal conclusão não se aplica ao reajuste das cadernetas de poupança, como pretende o apelante. Consoante consignou o Ministro Moreira Alves, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 226855/RS, publicado do Diário da Justiça da União de 13/10/2000, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao contrário do que sucede com as cadernetas de poupança, não tem natureza contratual, mas, sim, estatutária. 5 - Desse modo, não merece prosperar a irresignação do apelante quanto à atualização da caderneta de poupança aberta ou renovada pelo apelado em período anterior à 15 de janeiro de 1989. (TJES, Apelação Civel 24970145819, Rel. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Rel. Subst. FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Publicação no Diário: 05/10/2006) Diante de tal panorama jurisprudencial, não há como proposperar o entendimento manifestado pelo MM. Juiz na sentença recorrida e, ademais, como vem sendo decidido por este Egrégio Tribunal de Justiça, para que se proceda ao julgamento na forma do art. 285-A do CPC, faz-se necessário o cumprimento dos requisitos elencados pelo dispositivo, tais como, por exemplo, a existência de matéria unicamente de direito (o que não ocorreu in casu). Por tais motivos, sentenças idênticas à ora analisada vem sendo diuturnamente reformadas e anuladas por este, se não vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA DE CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXPURGOS DE INFLAÇÃO JULGAMENTO CONFORME O ARTIGO 285-A, CAPUT, DO CPC PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - ERRO DE PROCEDIMENTO QUESTÃO QUE NÃO É UNICAMENTE DE DIREITO - SÉRIO COMPROMETIMENTO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - NULIDADE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. 1. A ação em que o cliente da instituição bancária busca se ressarcir de alegado prejuízo causado pela utilização de índice e percentual indevidos para fins de correção monetária de saldo de caderneta de poupança, à época dos planos 64 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 econômicos, não trata de questão unicamente de direito, pois não há como padronizar os fatos constitutivos do direito alegado, tais como titularidade de caderneta de poupança ao tempo dos planos econômicos, existência de saldo, data de aniversário da conta entre os dias 1º e 15º do mês, e aplicação indevida de índice e percentual de correção monetária sobre o aludido saldo de poupança, ainda mais considerando que o MM. Juiz de Primeiro Grau indicou como "casos idênticos" ao feito três ações civis públicas ajuizadas pela Associação de Defesa do Consumidor contra bancos distintos, dentre eles a instituição bancária apelada. 2. Hipótese concreta que não comporta a aplicação do artigo 285-A, caput, do CPC, sob pena de manifesto prejuízo ao direito de ação, de um lado, e à garantia da ampla defesa, de outro, com grave comprometimento do devido processo legal. 3. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito com a citação do banco réu. (TJES, Classe: Apelação Civel, 24070191945, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 23/02/2010, Data da Publicação no Diário: 10/05/2010) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS (BRESSER, VERÃO E COLLOR). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA AFASTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INITIO LITIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 285-A, DO CPC. MATÉRIA QUE NÃO É UNICAMENTE DE DIREITO. ASPECTOS FÁTICOS RELEVANTES AO DESLINDE DA CAUSA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ERROR IN PROCEDENDO. PRELIMINAR EX OFFICIO, ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. É consabido que o STJ já firmou o entendimento de que "o banco depositário é parte legítima para responder pelas ações que visam à atualização das cadernetas de poupança pelos índices inflacionários expurgados pelos Planos Bresser e Verão" (AgRg no Ag 1058139/SP). No que tange ao plano Collor, o STJ assentou que a responsabilidade da instituição financeira depositária pela remuneração do saldo total da conta poupança limita-se até a primeira quinzena de março de 1990, e, a partir daí, pela guarda e remuneração do saldo disponível e existente até o limite de Ncz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos). 2. Ao proferir julgamento de improcedência initio litis deve o magistrado observar os requisitos elencados pelo art. 285-A. 3. A norma que autoriza o julgamento initio litis exige que a matéria seja unicamente de direito. No particular, a despeito da matéria ser predominantemente de direito, também abarca questão fática relevante ao deslinde da causa, reclamando indispensável dilação probatória, notadamente no que toca à exibição dos extratos da caderneta de poupança em poder do banco depositário, o que, por conseguinte, afasta a incidência do art. 285-A, do CPC. 4. Proferida a sentença em inobservância ao requisito em comento, evidencia-se vício de atividade, o que importa na anulação do provimento jurisdicional de primeira instância, por manifesto error in procedendo. 5. Preliminar suscitada de ofício para anular a sentença em comento. (TJES, Classe: Apelação Civel, 24070172325, Relator : ARNALDO SANTOS SOUZA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 09/02/2010, Data da Publicação no Diário: 09/04/2010) EMENTA: EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXTRATOS BANCÁRIOS. EXIBIÇÃO. RESPONSABILIDADE. ARTIGO 285-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. A jurisprudência pátria já consolidou o entendimento de que a legitimidade passiva para responder aos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II pertence às instituições financeiras nas quais se encontravam depositados os valores corrigidos a menor. 2. Às instituições financeiras é atribuído o dever legal de exibir os extratos bancários dos poupadores atinentes aos períodos dos expurgos inflacionários. 3. O fato de o Juízo de Primeiro Grau haver proferido 03 (três) Sentenças de improcedência em Ações Civis Públicas com objetos semelhantes ao dos presentes autos não é suficiente, por si só, para autorizar a aplicação do artigo 285-A do Código de Ritos ao caso sub examem, haja vista a diferença de natureza entre as demandas. 4. In casu, foi proferida Sentença com espeque no artigo 285-A do Código de Ritos, sem que houvesse ocorrido o desenvolvimento do devido processo legal em Primeiro Grau, circunstância que impõe a devolução dos autos ao Juízo de piso para a reabertura da instrução processual. (TJES, Classe: Apelação Civel, 24070201314, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/02/2010, Data da Publicação no Diário: 30/04/2010) Incontáveis são os julgamentos monocráticos já proferidos na mesma linha, valendo a citação dos seguites: AC 024080451743 (Rel. Des. Ney Batista Coutinho, publicado em 28/05/2010); AC 024070203955 (Rel Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, publicado em 19/05/2010); AC 024070195318 (Rel. Des. Benício Ferrari, publicado em 22/04/2010) e AC 024080364086 (Rel. Des. Annibal de Resende Lima, publicado em 11/12/2009). Em casos semelhantes ao ora analisados, entendi por bem também anular a sentença, mas decidi que não era o caso de reforma ou de aplicação do art. 515, Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO §3º do CPC, tendo em vista que, nas hipótses analisadas, este juízo Colegiado não possuía ainda condições de analisar o mérito das demandas, em razão da precoce fase em que se encontrava e da necessidade de dilação probatória. Entretanto, o caso concreto ora analisado é diverso, tendo em vista que o apelante, em sua petição inicial, já apresentou o extrato da conta-poupança sobre a qual defende a incidência dos expurgos (fl. 12) e o apelado, citado para responder ao recurso (fls. 48/49), exerceu amplamente o seu direito ao contraditório por meio das contrarrazões de fls. 50/76, motivo pelo qual o feito já está maduro para julgamento e autoriza a aplicação do art. 515, §3º do CPC. Neste mesmo sentido já decidiu a Col. Segunda Câmara Cível deste Eg. TJES em julgamento de relatoria do Em. Des. Samuel Meira Brasil Jr., assim ementado: EMENTA: ECONÔMICO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. COBRANÇA. DIFERENÇAS. PLANOS ECONÔMICOS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS DESDE O VENCIMENTO. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. As condições da ação – e entre elas a legitimidade passiva e a possibilidade jurídica do pedido – devem ser aferidas abstratamente, ou seja, em uma análise sumária e superficial das assertivas do autor dispostas na petição inicial. Se restou afirmada a legitimidade passiva do requerido para a ação, bem como a pertinência objetiva da demanda, então os mesmos, enquanto condições da ação, restaram preenchidos. 2. Deve ser considerada apta a petição inicial que preenche os requisitos de formalidade previstos no art. 282 c/c art. 295, parágrafo único, CPC. 3. A prescrição relativa às ações de cobrança dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos é vintenária. Precedentes STJ. 4. As instituições financeiras depositárias são responsáveis pelas diferenças relativas aos índices de correção monetária de caderneta de poupança apuradas em decorrência dos planos econômicos implantados no Brasil. Precedentes do STJ. 5. ¿Os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação. (...)¿ (REsp 466.732/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2003, DJ 08/09/2003 p. 337). 6. O Tribunal pode prover apelação interposta contra sentença de improcedência proferida com base no art. 285-A do CPC e, em seguida, julgar procedente o pedido, mesmo que não haja contestação, se e somente se o réu apresentou contrarrazões ao recurso, com defesa substancial de todas as questões alegadas nos autos e se não houver necessidade de produção de provas. O exercício pleno da defesa em contrarrazões substitui a contestação, satisfaz a garantia constitucional do contraditório e impede que a imperfeição processual seja convolada em invalidade. Assim, embora o ato (contestação) tenha sido realizado de outro modo (contrarrazões), a finalidade (contraditório) foi alcançada (art. 244 do CPC). 7. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença de improcedência (art. 285-A do CPC) e julgar procedente o pedido. (TJES, Classe: Apelação Civel, 24070170550, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/08/2009, Data da Publicação no Diário: 02/10/2009) Com base no que foi exposto, portanto, por aplicação análogica do art. 515, §3º do CPC, reformo a sentença de improcedência proferida na forma do art. 285-A do CPC e passo à análise dos pedidos formulados na petição inicial da apelante,, bem como das matérias de defesa arguidas nas contrarrazões de fls. 50/76. Ilegitimidade passiva do banco-réu: Afirma o apelado que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda analisada. Entretanto, devo ressaltar que a jurisprudência maciça deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a tese da ilegitimidade das instiuições depositárias para figurarem no pólo passivo das demandas em que seus correntistas pleiteiam o recebimento dos expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos Bresser, Verão e Collor, valendo colacionar, a título de exemplo, a ementa do seguinte julgamento, do qual fui Relator: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - POUPANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DOS PEDIDOS AFASTADAS PRESCRIÇÃO AFASTADA - MÉRITO - ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IRRETROATIVIDADE ÀS POUPANÇAS COM ANIVERSÁRIO NA PRIMEIRA QUINZENA RESPONSABILIDADE DA INSTITUÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA RECURSO IMPROVIDO. 2. Cabe à instituição financeira depositária - e não ao Banco Central do Brasil - a legitimidade passiva nas ações destinadas à recomposição de expurgos inflacionários havidos em valores depositados em conta-poupança, o que afasta, consequentemente, a competência da Justiça Comum Federal para conhecimento e julgamento das referidas demandas. Precedentes do STJ e do TJES. (TJES, Classe: Apelação Civel, 24070169578, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: 65 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/04/2010, Data da Publicação no Diário: 01/06/2010) Diante do panorama jurisprudencial firmado a respeito do tema, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e passo à análise do mérito da demanda. Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO APELAÇÃO CÍVEL Nº 047099118672 APELANTE: BANCO ITAULEASING S/A APELADO: NUBIA PINHA SEVERO ZEQUINELI RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA Plano Verão: O pedido formulado na petição inicial limita-se aos expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão (janeiro de 1989), acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês capitalizados desde 1989 até o efetivo pagamento. Quanto ao referido plano econômico, irreparáveis as colocações feitas pelo Des. Arnaldo Santos Sousa quando do julgamento da AC 024070166418, as quais transcrevo a seguir: ... é cediço que a instituição do plano econômico denominado "Plano Verão", editado através da Medida Provisória nº 32 publicada em 15/01/1989 posteriormente convertida na Lei nº 7.730/89, extinguiu a OTN que até então era utilizada como indexador das contas poupanças - cujo valor era apurado pelo índice vigente IPC (Resolução nº 1.396/87 do CMN)-, bem como estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos saldos das cadernetas de poupança, a saber: (a) no mês de fevereiro de 1989, seria com base no rendimento acumulado das LFT´s (Letras Financeiras do Tesouro), verificada no mês de janeiro de 1989 (que foi de 22,3589%), (b) nos meses de março e abril de 1989, seriam com base no rendimento acumulado das LFT´s (Letras Financeiras do Tesouro) ou da variação do IPC, verificados no mês anterior, prevalecendo o maior, e (c) a partir de maio de 1989, com base na variação do IPC definido no mês anterior. Sendo assim, uma vez iniciado o trintídio na regra anterior, lesiva foi a postura do banco depositário em alterar o critério de atualização monetária no meio de seu percurso até a data do próximo aniversário pela posterior legislação. Deste modo, à luz do princípio tempus regit actum, a Lei nº 7.730/89 não pode ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência, isto é, as contas poupanças abertas ou renovadas até o dia 15 de janeiro de 1989 devem ser corrigidas pela sistemática então vigente, ou seja, utilizando-se a OTN atualizada pelo IPC (42,72%). Aliás, sobre o tema, "o Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72% (Precedente: REsp n. 43.055-0/SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 20.02.95). Todavia, nas contas-poupança abertas ou renovadas em 16 de janeiro de 1989 em diante, incide a sistemática estabelecida pela Lei n. 7.730/89 então em vigor". (AgRg no REsp 740.791/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 05/09/2005 p. 432), (grifos meus). Postas tais considerações, verifico que do extrato de fl. 12 extrai-se que a conta-poupança de nº 100.110.150-x possui data-base na primeira quinzena do mês, e portanto, a apelante faz jus à percepção da importância indevidamente expurgada no mês de janeiro de 1989, pela diferença apurada a partir da aplicação do índice relativo ao IPC (42,72%) no referido mês, motivo pelo qual deve ser julgado procedente o pedido por ela formulado. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, DOU-LHE PROVIMENTO e REFORMO a sentença recorrida para, resolvendo o mérito da demanda, JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado pela ora apelante e condenar o apelado a pagar a diferença de correção monetária sobre o valor do saldo depositado na caderneta de poupança de nº100.110.150-x a fim de atingir o percentual de 42,72% em fevereiro de 1989, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês. Via de consequencia, condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 20, §3º do CPC. Publique-se na íntegra e intimem-se as partes. Vitória, 08 de julho de 2010. Des. CARLOS SIMÕES FONSECA Relator 54- Apelação Civel Nº 47099118672 SÃO MATEUS - 1ª VARA CÍVEL APTE BANCO ITAULEASING S/A Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR APDO NUBIA PINHA SEVERO ZEQUINELI RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO ITAULEASING S/A em face da sentença terminativa de fl. 44 que julgou extinto o processo na forma do art. 267, III, do CPC, ante a verificação da inércia do banco apelante, que deixou de promover as diligências que lhe cabiam, mesmo intimado pessoalmente para tanto. Inconformado, pede o recorrente que a decisão seja anulada para permitir o aproveitamento dos atos já praticados e sustenta que, antes de extinguir o processo por inércia da parte, deveria o Magistrado intimá-lo para praticar os atos que lhe cumpria no prazo de 30 (trinta) dias e, somente em seguida, intimá-lo pessoalmente para comparecimento aos autos em 48 (quarenta e oito) horas. O recurso foi recebido à fl. 65 nos efeitos devolutivo e suspensivo. É o relatório. Decido monocraticamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil. O processo em análise foi extinto sem julgamento de mérito ante a inércia do apelante que, após intimado por seu advogado e pessoalmente (fls. 40v e 42v), deixou de tomar as providências necessárias para o prosseguimento do feito. Sustenta o recorrente que o procedimento correto a ser adotado pelo MM. Juiz de base seria a específica intimação da parte, por meio do seu advogado, para cumprir a diligência que lhe competia no prazo de 30 (trinta) dias com a cominação de pena de extinção do processo, sendo que só posteriomente deveria ser determinada a intimação pessoal prevista no §1º do art. 267. A fundamentar seu raciocínio, colaciona decisões monocráticas proferidas por Ministro do Superior Tribunal de Justiça e por Desembargadores deste Eg. Tribunal, em especial uma decisão monocraticamente proferida por Des. aposentado deste Eg. Tribunal, que entendo tratar-se de posicionamento isolado do julgador que, até o presente momento, não é acompanhado pela jurisprudência pátria. Com efeito, qualquer intimação que se direciona à parte (seja pessoal, seja por advogado) é acompanhada da determinação de observância do prazo para a prática do ato processual respectivo (que será fixado pela lei ou o previsto pelo art. 185 do CPC). Nesse contexto, para que seja caracterizada a inércia prevista no art. 267, III, do CPC, faz-se necessário que, após a intimação acima referida, o processo permaneça aguardando a diligência da parte pelo lapso temporal previsto no referido dispositivo (30 dias) e, após intimação pessoal com cominação de prazo de 48 (quarenta e oito) horas, seja mantida a omissão. Ademais, estando angularizada a relação processual, a extinção do feito prescinde, ainda, de requerimento da parte contrária (Súmula nº 240 do STJ). São, portanto, três os requisitos para a extinção do processo por abandono, nos termos do art. 267, III e §1º do CPC, analisado em conjunto com a Súmula nº 240 do STJ: (1) inércia por mais de trinta dias após intimação regular para a prática do ato; (2) intimação pessoal e (3) requerimento da parte contrária. Vale ressaltar que não se faz necessária a intimação específica da parte, por meio de seu causídico, para que promova as diligências necessárias no prazo de 30 (trinta) e com cominação de pena de extinção do processo. Basta que o procedimento fique paralizado por tal período em razão da desídia verificada após a sua intimação regular. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e quedar-se silente após ser intimado, pessoalmente, a fim de dar prosseguimento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas. [...] (AgRg no REsp 936.372/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 19/12/2008) APELAÇÕES CÍVEIS. 1) MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO E EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUTORA INSTADA A PROMOVER DILIGÊNCIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE OMISSA. PRAZO DE 66 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO TRINTA DIAS. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE MERITÓRIA. [...] 3) DIREITO A SENTENÇA MERITÓRIA. DESCABIMENTO. ATOS E DILIGÊNCIAS NECESSÁRIOS DESCUMPRIDOS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1) Quando instado o autor a promover atos ou diligência que lhe competir e, contudo, permanecer inerte por mais de 30 (trinta) dias, caberá ao juiz determinar a intimação pessoal da parte omissa para que supra a falta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de ser extinto o feito sem julgamento do mérito. 2) Fora demonstrada a contento a inércia do patrono e da autora que, após instados a impulsionar o feito cautelar e o processo executivo, permaneceram inertes, o que, em última análise, justifica a extinção do processo sem julgamento de mérito, por abandono da causa, com fulcro no art. 267, III, do CPC, já que cumpridos os requisitos do § 1º do mesmo dispositivo. 3) Conquanto sustente a apelante reiteradas vezes em suas razões recursais que demandou e faz jus a uma sentença meritória - de procedência ou improcedência -, certamente é condição sine qua non à incursão meritória que haja cumprido todas os atos e diligências que lhe competir. Recurso improvido. (TJES, Classe: Apelação Civel, 12020007709, Relator: RÔMULO TADDEI, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 09/05/2006, Data da Publicação no Diário: 19/05/2006) quitação alegada pela apelante; 3) a apelante merece sofrer a condenação por litigância de má-fé por ter descumprido a norma do art. 14 do CPC. In casu, (1) a sentença foi proferida antes mesmo da citação do réu - motivo pelo qual afasta-se a aplicação da Súmula nº 240 do STJ -; (2) após a intimação do autor para postular o que entendesse de direito na data de 29/06/2009 (fl. 40v), o processo ficou parado até 18/08/2009 - portanto, por mais de trinta dias - e finalmente (3) a parte foi pessoalmente intimada para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, tendo mantido a sua omissão (fl. 42v). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL ILEGITIMIDADE ATIVA - MÉRITO - VALOR DO SEGURO LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OBSERVÂNCIA DO ART. 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO IMPROVIDO. [...] 3) Filho(a) do(a) “de cujus” possui legitimidade ativa para cobrança de seguro obrigatório, pouco importando a existência de outros herdeiros, até porque sua condição (de parte legítima) está prevista no art. 4º, da Lei Federal nº 6.194/74. [...] (TJES, AC nº 24980092779, Rel. ANNIBAL DE REZENDE LIMA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/11/2001, Data da Publicação no Diário: 26/03/2002) Não há dúvidas, portanto, do abandono caracterizado, que autoriza a extinção do processo na forma do art. 267, III, do CPC, como feito pelo juízo a quo. Assim, considerando que a sentença recorrida está em manifesto acordo com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça - e do E. TJES, inclusive - CONHEÇO do presente recurso e, com base no art. 557, caput do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho integralmente o decisum objurgado. Publique-se na íntegra e intimem-se as partes. É o relatório. Decido como segue. Verifico que as razões constantes deste recurso mostram-se em total confronto com a jurisprudência dominante deste e. Tribunal de Justiça, o que me autoriza a julgá-lo de forma monocrática com fulcro no art. 557, caput, do CPC. Fixada essa premissa, passo a analisar as razões recursais como segue. I - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA APELADA A apelante argui a ilegitimidade ativa da apelada, alegando que sua condição de filha do de cujus não autoriza que o pagamento da indenização do seguro DPVAT seja feita diretamente à ela, no que não possui razão, pois este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a qualidade de herdeiro legal é suficiente para tornar o filho do beneficiário do seguro DPVAT falecido parte legítima para pleitear a indenização, como se infere do seguinte julgado: Não fosse isso, verifico que na certidão de óbito do beneficiário SEBASTIÃO SEVERINO DIAS não constam outros herdeiros que não a apelada, e, ainda, restou atestado que o mesmo faleceu solteiro, isto é, sem deixar cônjuge ou companheira. Vitória, 08 de junho de 2010. Des. CARLOS SIMÕES FONSECA Relator Face ao exposto, REJEITO esta preliminar e passo a analisar as razões de mérito propriamente ditas. II - MÉRITO 55- Apelação Civel Nº 48070110886 SERRA - 1ª VARA CÍVEL APTE BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(a) ROWENA TABACHI DOS SANTOS APDO BRUNA PEREIRA DIAS Advogado(a) SAMUEL FABRETTI JUNIOR RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA APELAÇÃO Nº 048070110886 APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A APELADA: BRUNA PEREIRA DIAS RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc... BRADESCO SEGUROS S/A interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Serra (fls. 126-133) que, nos autos da ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT), julgou procedente o pedido inicial e a condenou a pagar a BRUNA PEREIRA DIAS indenização no valor de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes em 19.07.1992, acrescidos de correção monetária desde então e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; bem como multa por litigância de má-fé arbitrada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (fls. 156-168) o apelante argui, em sede preliminar, a ilegitimidade da apelada para receber os valores pleiteados na ação que originou este recurso. No mérito, sustenta, em síntese, que: 1) a quitação da indenização do seguro obrigatório DPVAT cobrada nestes autos foi devidamente comprovada por meio do extrato digital emitido pelo Sistema MEGADATA; 2) a apelada só faz jus ao recebimento da diferença entre o teto fixado pela Lei nº 6.194/74 e o valor já pago administrativamente; 3) a correção monetária deve incidir a partir da data do pagamento administrativo; e 4) não litigou de má-fé nestes autos. Em suas contrarrazões de fls. 171-180 a apelada pugna pela manutenção da sentença de 1º grau, aduzindo que: 1) é filha do benefeciário do seguro DPVAT falecido e, portanto, parte legítima para pleitear o recebimento da indenização; 2) o documento emitido pelo Sistema MEGADATA não é capaz de comprovar a No que tange às razões de mérito, tenho que a controvérsia cinge-se: 1) à validade do extrato emitido pelo Sistema MEGADATA; 2) à data de incidência da correção monetária; e 3) à condenação de litigância de má-fé da apelante. Quanto à validade do extrato emitido pelo Sistema MEGADATA, este e. Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a mera impressão de página relativa a um sistema computacional utilizado pelas seguradoras conveniadas ao seguro DPVAT não constitui meio probatório suficiente para atestar a quitação da indenização decorrente de acidente de trânsito, dada a unilateralidade em sua produção. Esse foi o posicionamento adotado no julgamento da Apelação Cível nº 11090038370, cujo voto do eminente relator, Des. Benicio Ferrari, foi integralmente acompanhado pelos eminentes Desembargadores Ronaldo Gonçalves de Sousa e Elizabeth Lordes, e ficou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FACE DE QUALQUER SEGURADORA PARTICIPANTE DO CONSÓRCIO DPVAT - REJEITADA - PAGAMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA - SISTEMA MEGADATA - PROVA RELATIVA APLICAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO - DATA DO EVENTO DANOSO - JUROS DE MORA - 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO - APLICAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 406 DO CC/02 - RECURSO PROVIDO EM PARTE [...] 2 - O sistema de MEGADATA, pode ser utilizado como meio de comprovar o pagamento do seguro DPVAT pela via extrajudicial. Contudo, por não conter a assinatura do credor, não possui força absoluta, devendo ser ratificada por outros meios de prova. 3 - No que tange ao cálculo da indenização a ser paga com base no valor da época da liquidação do sinistro, este deve ter como norte o valor alcançado pelos cálculos referentes ao momento do evento danoso. Precedentes. [...] (AC nº 11090038370, Rel. BENICIO FERRARI, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/01/2010, Data da Publicação no Diário: 01/02/2010) Esse entendimento também restou assentado no julgamento dos seguintes processos: AC nº 56090006224, Rel. JORGE GÓES COUTINHO, TERCEIRA 67 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO CÂMARA CÍVEL, Data da Decisão: 19/03/2010; AC nº 11080069419, Rel. ANNIBAL DE REZENDE LIMA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data da Decisão: 28/04/2009. Desta forma, ante a desobediência da parte demandada ao dever de não alegar defesas destituídas de fundamento, vejop necessário impor-lhe a multa do artigo 18 do Código de Processo Civil, em seu percentual máximo. O único meio de prova da quitação da indenização pleiteada pela apelada juntado pela apelante é a impressão da página relativa ao sistema MEGADATA, que, como visto, não é suficiente para infirmar o fato constitutivo do direito pleiteado nestes autos, motivo pelo qual entendo que a sentença de 1º grau não deve sofrer qualquer reparo neste particular. Ao analisar a peça recursal, verifico que a apelante não trouxe argumentos capazes de desconstituir a fundamentação construída pelo Juízo de 1º grau ao condená-la nas penas por litigância de má-fé, também não havendo qualquer reforma a ser feita neste particular. Já no que diz respeito ao termo inicial da correção monetária, o c. STJ possui entendimento firmado no sentido de que os índices legais de atualização monetária de indenização por ilícito contratual devem incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, do evento danoso, a teor da Súmula nº 43 daquela Corte, o que se extrai dos seguinte precedente: CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. CPC, ART. 535. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE CAUSADO POR TRATOR. COBERTURA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 43/STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. I. Quando resolvidas todas as questões devolvidas ao órgão jurisdicional, o julgamento em sentido diverso do pretendido pela parte não induz nulidade. II. Os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias terrestres estão cobertos pelo DPVAT. III. Não labora ex officio, ultra petita ou em infringência ao princípio da ne reformatio in pejus o acórdão que, nas instâncias ordinárias, disciplina a incidência dos juros moratórios e da correção monetária, independentemente de pedido específico das partes. IV. "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo" - Súmula n. 43/STJ. V. No caso de ilícito contratual, situação do DPVAT, os juros de mora são devidos a contar da citação. VI. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 665.282/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 15/12/2008) Assim, o quantum indenizatório será corrigido a partir do dia do acidente que vitimou o pai da apelada (19.07.1992), como restou decidido na sentença atacada, não havendo qualquer reparado a ser feito quanto a este ponto. No que tange à condenação da apelante por litigância de má-fé, a sentença esteve assim fundamentada: [...] a parte requerida reiterou, como tem sido padrão nas contestações em casos similares a este (DPVAT), defesas infundadas, cujo entendimento contrário a elas já está pacífico nos tribunais, caracterizando o manifesto propósito protelatório dos fundamentos aduzidos, especialmente no que diz respeito à competência do CNSP para determinar o valor máximo da indenização e á impossibilidade de se vincular o valor do salário mínimo. Reitere-se que os entendimentos jurisprudencial e doutrinário são unânimes em afrimar que o salário mínimo não constitui fator de correção monetária, mas base para quantificação da indenização, e que os valores das indenizações devidas já haviam sido especificadas pela própria Lei 6.194/1974. Há, portanto, intensidade de pretensões destituídas de fundamento, nos termos do artigo 14, inciso III, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que, levando-se em conta as inúmeras ações indenizatórias similares tramitando em nossas comarcas, que durante todo o período em que as partes demandantes perseguem o pagamento ou a complementação de suas indenizações, as seguradoras detêm ilegitimamente o dinheiro que é devido às vítimas. Então, o requerido especulou com a verba que sempre pertenceu á autora. É sabido, ainda, que em tais operações os juros que cobram de empréstimos derivados dessas capitalizações indevidas são maiores do que aqueles que pagam, quando isso lhes é imposto. Essa é uma conta que ninguém olvida ser feitas pelas insituições bancárias, seguradoras, financeiras, enfim, empresas desses ramos que, ilegalmente, se valem do dinheiro alheio, o que merece reprovação veemente da justiça. Elas sabem que, quando os valores lhes forem exigidos, desembolsarão menos do que lucraram no período em que retiveram o pagamento. O Código de Processo Civil disciplina, no artigo 14, os deveres das partes, os quais se infringidos, devem ser sancionados na forma do artigo 18. Verbis: Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: [...] III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a aprte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho irretocada a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau. Intimem-se e publique-se na íntegra. Vitória (ES), 09 de junho de 2010. Des. CARLOS SIMÕES FONSECA Relator 56- Apelação Civel Nº 24960067098 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL APTE EDSON MARTINELLI Advogado(a) VERONICA FELIX CORDEIRO APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) RODRIGO RABELLO VIEIRA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA APELAÇÃO Nº 0240960067098 APELANTE: EDSON MARTINELLI APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc... EDSON MARTINELLI interpôs apelação pretendendo a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª da Vara da Fazenda Pública de Vitória (fls. 32-39), que denegou a segurança por ele pleiteada, revogou a liminar anteriormente deferida e extinguiu o processo com a resolução de seu mérito com fulcro no art. 269, I, do CPC. Em suas razões de fls. 42-48, o apelante argui preliminar de nulidade da sentença, sustentando que a mesma fere o princípio da segurança jurídica, já que processos diversos foram julgados da mesma forma pelo Juízo de 1º grau; e no mérito, sustenta que o entendimento adotado pelo magistrado sentenciante viola o princípio da presunção de inocência, tendo sido absolvido das acusações que pendiam contra ele. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 63). O Ministério Público de 1º grau opinou pelo conhecimento do recurso (fls. 65-66) e a douta Procuradoria Geral de Justiça Cível manifestou-se às fls. 70-73 pelo seu improvimento. É o relatório. Decido como segue. Presentes os requisitos de sua admissibilidade, verifico que as questões aventadas neste recurso já se encontram consolidadas na jurisprudência dominante do c. STJ e deste e. Tribunal de Justiça, o que me autoriza a julgá-lo de forma monocrática com fulcro no art. 557, caput e § 1º, do CPC. Fixada essa premissa, passo a analisar as razões recursais como segue, antes, contudo de adentrar o mérito propriamente dito, cumpre-me apreciar a preliminar arguida. I) PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA Em suas razões o apelante argui preliminar de nulidade da sentença, sustentando que a mesma fere o princípio da segurança jurídica, já que processos diversos foram julgados da mesma forma pelo Juízo de 1º grau. Aduz que este processo ficou parado por 13 (treze) anos e só foi julgado por força de determinação do CNJ por configurar processo da Meta 2. Em que pese o esforço argumentativo do apelante, revelam-se sem qualquer fundamento suas alegações, e explico. A sentença recorrida não possui qualquer vício capaz de ensejar sua nulidade, tendo sido proferida em observância aos ditames legais acerca da matéria, não havendo qualquer indício de ofensa ao princípio da segurança jurídica nem aos demais princípios processuais constitucionais, principalmente os do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, até porque a causa já estava em 68 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO condições de imediato julgamento quando a sentença foi prolatada pelo Juízo de 1º grau. inocência. Recurso desprovido. (RMS 17.064/PB, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Quinta Turma, DJ 27/9/2004, p. 373) O fato de o processo ter sido julgado dentro do projeto Meta 2 do CNJ não ofende o princípio da segurança jurídica quando respeitadas as regras processuais, mas, ao contrário, privilegia a celeridade processual, na tentativa de prestar a tutela jurisdicional de forma mais rápida e eficaz à parte que a pleitea. ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAIS MILITARES - QUADRO DE ACESSO PARA PROMOÇÕES DE PRAÇAS - EXCLUSÃO - POSSIBILIDADE DENUNCIADOS EM PROCESSO NA ÁREA PENAL - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À GARANTIA DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - Falece direito aos recorrentes de terem seus nomes incluídos no Quadro de Acesso para as Promoções de Praças da Polícia Militar do Estado da Paraíba. Isto porque, estando os mesmos sub judice, não preenchem o requisito contido no art. 31, nº 2, do Decreto Estadual nº 8.463/80. Ademais, são inúmeros os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a exigência do supracitado requisito não viola a Garantia Constitucional da Presunção de Inocência, prevista no art. 5º, LVII, da Carta Magna. Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão. 2 Precedentes (STF, RE nºs 356.119/RN e 245.332/CE; STJ, ROMS nºs 10.893/CE, 12.848/RS, 11.440/RR e MS nº 3.777/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 16.812/PB, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, Quinta Turma, DJ 8/3/2004, p. 284) Face ao exposto, REJEITO esta preliminar e passo a apreciar as razões de mérito propriamente ditas. II) MÉRITO No que tange às razões de mérito, tenho que a controvérsia cinge-se a se aferir se a exigência de não estar o militar sub judice para figurar no quadro de acesso a promoções ofende a garantia constitucional da presunção de inocência. Sobre o tema a jurisprudência dos Tribunais Superiores e de nosso e. Tribunal de Justiça há muito já firmou entendimento no sentido de não configurar violação ao princípio da presunção de inocência o fato de o policial militar não ser promovido por estar em situação sub judice, como se extrai dos seguintes precedentes: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Policial Militar. Promoção. Art. 15 do Decreto nº 666/64 do Estado do Espírito Santo. - Inexistência de ofensa ao artigo 5º, LVII, da Constituição Federal. Recurso extraordinário não conhecido. (RE nº 210363, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 23/06/1998, DJ 16-10-1998 PP-00018 EMENT VOL-01927-04 PP-00633) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROMOÇÃO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. EXCLUSÃO. ABSOLVIÇÃO. RESSARCIMENTO. PRECEDENTE. 1. A jurisprudência do Supremo é no sentido da inexistência de violação do princípio da presunção de inocência [CB/88, artigo 5º, LVII] no fato de a lei não permitir a inclusão de oficial militar no quadro de acesso à promoção em razão de denúncia em processo criminal. [...]. (RE-AgR 459.320/PI, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ 23.05.2008) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. EXCLUSÃO DA LISTA DE PROMOÇÃO. OFENSA AO ART. 5º, LVII DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Pacificou-se, no âmbito da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, o entendimento segundo o qual inexiste violação ao princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) no fato de a legislação ordinária não permitir a inclusão de oficial militar no quadro de acesso à promoção em face de denúncia em processo criminal, desde que previsto o ressarcimento em caso de absolvição. 2. Precedentes. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 356119, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma, DJ 07-02-2003) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. QUADRO DE ACESSO A PROMOÇÕES. EXCLUSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO E IMPROVIDO. 1. O art. 31, 2, do Decreto Estadual 8.463/80, que impede a inclusão do militar que "esteja sub judice ou preso, preventivamente, em virtude de inquérito policial militar instaurado" no Quadro de Acesso a Promoções, não ofende o princípio da presunção de inocência, tendo em vista a previsão de ressarcimento em caso de absolvição do graduado preterido. Precedentes. 2. Recurso ordinário improvido. (RMS 17.728/PB, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 18/09/2006 p. 336) ADMINSTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. SUB JUDICE. PROMOÇÃO. Não viola o princípio da presunção de inocência o impedimento, previsto em legislação ordinária (Decreto nº 8.463/80 - Estado da Paraíba), de inclusão do militar sub judice – denunciado em processo crime - em lista de promoção. Recurso desprovido. (RMS 16.796/PB, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 1º/7/2005, p. 562) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MILITARES ESTADUAIS RESPONDENDO A PROCESSO PENAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO A PROMOÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que, estando os respectivos militares respondendo a processo penal, ainda que não tenha havido a condenação, são impossibilitados de participar da lista de acesso a promoções e que a legislação ordinária que assim determina não viola a garantia constitucional da presunção de ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. SUB JUDICE. PROMOÇÃO. Não viola o princípio da presunção de inocência o impedimento, previsto em legislação ordinária (Lei nº 10.273/79 do Estado do Ceará), de inclusão do militar sub judice denunciado em processo crime - em lista de promoção. Recurso desprovido. (RMS 10.893/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2000, DJ 06/11/2000 p. 212) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEITADA. CURSO DE HABILITAÇÃO DE CABOS. CANDIDATO SUB JUDICE. ELIMINAÇÃO. Violação ao PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. inexistência. [...] 3) Inexiste violação ao princípio da presunção de inocência (inciso LVII do art. 5º da CF/88) quando a lei não permite a promoção de militar em razão de denúncia em processo criminal. Precedentes. Recurso improvido. [...] (TJES - Agravo Interno no Agv Instrumento nº 24099163297, Rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, Segunda Câmara Cível, DJ: 19/03/2010) POLICIAL MILITAR. CURSO DE HABILITAÇÃO A CABO. PROMOÇÃO. EXCLUSÃO. SITUAÇÃO SUB JUDICE. VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o ato de exclusão de policial militar sub judice do quadro de acesso à promoção não viola o princípio da inocência, insculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República. 2. Embora o art. 13, VIII, da Lei Estadual n.º 321/2005, impeça o militar de concorrer às vagas nos Cursos de Habilitação, prevê o §2º desse mesmo dispositivo legal que “cessada a situação que sobrestou a seleção e tendo sido atendidas todas as condições exigidas para adquirir seu direito, o militar estadual será matriculado no próximo curso de habilitação ou aperfeiçoamento”. (TJES, Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel nº 24060347499, Rel. JORGE GÓES COUTINHO - Rel. Subst. WILLIAN SILVA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/11/2008, Data da Publicação no Diário: 10/11/2008) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO INTERPOSTO PELO ORA AGRAVADO (ARTIGO 557, §1º-A DO CPC). LEI QUE IMPEDE PROMOÇÃO DE MILITAR SUB-JUDICE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INOCÊNCIA CONSOANTE INTERPRETAÇÃO DADA PELO STF E STJ SOBRE O TEMA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO 1.- Correta a decisão que, monocraticamente, deu provimento ao agravo de instrumento, adotando a linha de entendimento do STF e STJ no sentido de que não viola ao princípio constitucional da presunção de inocência o fato de a legislação tal como dispõe a Lei Estadual nº 1.142/56 - não permitir a inclusão de oficial militar no quadro de acesso à promoção em virtude de denúncia em processo criminal. 2.-Agravo interno conhecido, mas improvido. (TJES, Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento nº 24069004646, Rel. CARLOS ROBERTO MIGNONE, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/06/2007, Data da Publicação no Diário: 16/08/2007) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA - ENCAMPAÇÃO DO ATO IMPUGNADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CARACTERIZADA POLICIAL MILITAR - PROMOÇÃO - AUSÊNCIA DE INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO, FACE EXISTÊNCIA DE DENÚNCIA EM PROCESSO CRIME - IMPEDIMENTO NO ART. 13, CAPUT, DA LEI 69 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 ESTADUAL 1.142/56 - ALEGAÇÃO DE QUE O DISPOSITIVO AGRIDE O “PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA” - NÃO CONFIGURAÇÃO - PREVISÃO LEGAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. [...] 2 - Conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal, decorrente de casos análogos ao presente, a norma que impede a inclusão de militar no quadro de acesso à promoção, em face de estar esse militar sub judice, não viola o inciso LVII do art. 5º da CF/88. 3 - Segurança denegada. (TJES, Mandado de Segurança nº 100020005797, Rel. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Rel. Subst. Designado: IZAIAS EDUARDO DA SILVA, TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 14/05/2007, Data da Publicação no Diário: 04/06/2007) No caso dos autos, o apelante não foi promovido à graduação de 1º Sargento da Polícia Militar do Estado do Espírito em cumprimento ao art. 15, ‘c’, do Decreto nº 666/64, vigente à época dos fatos, por estar em situação sub judice (fl. 10) e a despeito de afirmar ter sido absolvido na ação criminal que pendia contra ele, não juntou qualquer certidão negativa nesse sentido, não se livrando do ônus de comprovar seu direito líquido e certo violado. Neste ponto, é imprescindível destacar, ainda, que o art. 15 do Decreto nº 666/64, em seu § 1º, previa que o militar absolvido em última instância seria promovido em ressarcimento de preterição, se a isso tivesse direito, independentemente de vaga e data, o que afasta definitivamente qualquer afirmação de ofensa ao princípio da presunção de inocência e garante a efetivação do eventual direito daquele de ser promovido caso fosse inocentado, o que - repito - não comprovou o apelante. Por tais considerações, acolho o parecer da ilustre Procurador Geral de Justiça Cível com assento nesta c. Câmara, CONHEÇO do recurso, NEGO-LHE provimento e mantenho irretocada a sentença de 1º grau. Intimem-se e publique-se na íntegra. Vitória (ES), 07 de julho de 2010. Des. CARLOS SIMÕES FONSECA Relator 57- Apelação Civel Nº 6090058832 ARACRUZ - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL APTE BV FINANCEIRA S/A CFI Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR APDO FLAVIO REIS FERNANDES RELATOR DES. HELIMAR PINTO APELAÇÃO CÍVEL N.º 006090058832 APELANTE: BV FINANCEIRA S/A APELADO: FLAVIO REIS FERNANDES DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pela BV Financeira S/A em face de Flávio Reis Fernandes tendo em vista a sentença acostada à folha 44 dos autos, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Aracruz. A apelante aduz, em síntese, que em virtude dos princípios da celeridade e economia processual, a sentença atacada merece ser anulada para que não haja reingresso da mesma ação no judiciário, a qual demandará tempo para o proferimento da devida prestação jurisdicional. Alega, ainda, que não há que se falar em falta de condições da ação, nem tampouco na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista as várias tentativas realizadas pela apelante com o objetivo de localizar o apelado, porém o mesmo vem dificultando sua localização. É, no essencial, o relatório. Neste passo, cumpre salientar que o recurso em questão desafia decisão monocrática do relator, em razão de estarem presentes os requisitos que a autorizam, consoante dispõe o artigo 557 do Código de Processo Civil. Sendo assim, passo a decidir. A Sentença proferida pelo juiz a quo julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos artigo 267, incisos IV e VI, do diploma processual, visto que não foi formada a triangularização processual, incorrendo a autora em abandono de causa, quando o mesmo, após ser intimado (Fl. 43), deixou de promover os atos e diligências que lhe competia. Ocorre que, de acordo com o artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil, “in verbis”: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso dos autos a intimação expedida à fl. 42, para que a autora se manifestasse no sentido de promover atos e diligências necessários, foi publicada no Diário Oficial do dia 22 de fevereiro de 2010, e a Sentença foi proferida no dia Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO 19 de março, o que evidencia o não transcurso do prazo de 30 dias especificado no artigo supracitado. Mesmo após esse prazo de 30 dias, se a apelante continuasse inerte, o § 1º do artigo 267, do diploma processual, determina que somente após a intimação pessoal da parte para cumprir as diligências no prazo de 48 horas é que o magistrado poderá arquivar os autos, extinguindo o processo sem resolução de mérito. No mesmo sentido, é o entendimento do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça: 1- PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. AUSÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. A extinção do processo por abandono da causa demanda a prévia intimação pessoal do autor para suprir o vício em 48 (quarenta e oito) horas. Precedentes. 2. Independentemente do fato de a autora haver recolhido as custas processuais antes da sentença - fato, segundo o Tribunal de Justiça, não verificado pelo magistrado de primeira instância por erro da serventia -, a ausência de intimação pessoal para suprir a omissão em 48 horas já é suficiente para rechaçar a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Recurso especial não provido. (REsp 930.170/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJ 27/08/2007 p. 214) 2- PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, § 1º, DO CPC. SÚMULA N.º 240/STJ. 1. O abandono da causa indica um desinteresse por parte do autor e deve ser aferido mediante a intimação pessoal da própria parte, uma Documento: 5511629 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 3 de 4 Superior Tribunal de Justiça vez que a inércia pode ser exatamente do profissional eleito para o patrocínio. (Luiz Fux in Curso de Direito Processual Civil, 4ª edição, Forense, vol. I, pág. 433). 2. A extinção do processo, por insuficiência de preparo, exige a prévia intimação pessoal da parte para que efetue a devida complementação, na forma do art. 267, § 1º, do CPC, verbis: "O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas." A contumácia do autor, em contrapartida à revelia do réu, consubstancia-se na inércia do autor em praticar ato indispensável ao prosseguimento da demanda. Precedentes: REsp 704230/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 27/06/2005; Resp 74.398/MG, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU de 11.05.98; Resp 448.398/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 31.03.03; Resp 596.897/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 05.12.05 3. Recurso especial desprovido. (REsp 1006113/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 25/03/2009) 3- EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ARGUÍDAS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE PRESCRIÇÃO - AMBAS REJEITADAS - ABANDONO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO SENTENÇA CONCISA ATENDENDO OS DITAMES DO ART. 458 DO CPC - RECURSO IMPROVIDO. I - Se a sentença, embora concisa, observou a estrutura lógica prevista no artigo 458 do CPC, preencheu os requisitos formais necessários à sua validade, não há que se falar em nulidade. Inocorre cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide se presentes nos autos elementos suficientes para o livre convencimento do magistrado, mesmo após a especificação de provas (art. 330, I, do CPC). II - Preliminar de prescrição rejeitada, vez que entre a homologação do acordo na reclamação trabalhista e a propositura da ação de indenização pela apelante em face da Entidade Sindical apelada não ultrapassou o limite de 3 (três) anos, previsto para os casos de reparação civil (art. 206, pár. 3º, V CC/2002). III - É cediço que diante do abandono processual constatado e do sistema do impulso oficial do processo, o juiz não está jungido a aguardar a provocação de interessado para extinguir a relação processual abandonada pela parte. Verificada a paralisação por culpa do litigante, de ofício, será determinada a intimação pessoal da parte (ou partes), na forma recomendada pelo § 1º do art. 267 e não sanada a falta, decretará a extinção mesmo sem postulação do interessado. IV - Recurso improvido. (TJES, Ap. Cível nº 47030046255. Órgão julgador: Quarta Câmara Cível. Relator: Des. Catharina Maria Novaes Barcellos. Data publicação DJ: 05/05/2005). Isto posto, na forma do artigo 557, caput, do diploma processual, conheço do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença atacada, para que se promovam as devidas intimações previstas no artigo 267, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Diligencie-se. Vitória, 12 de maio de 2010. 70 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 HELIMAR PINTO Desembargador Substituto 58- Apelação Civel Nº 47099107394 SÃO MATEUS - 4ª VARA CÍVEL APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO APDO SINDICATO DOS SERVIDORES POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO ESPIRI Advogado(a) LUCIA MARIA RORIZ VERISSIMO PORTELA RELATOR DES. RÔMULO TADDEI Primeira Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 047099107394 Embargante: Estado do Espírito Santo Embargado: Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo Relator: Des. William Couto Gonçalves Decisão Tratam-se de Embargos de Declaração (fls. 141-144) alegando a existência de omissão na decisão (fls. 136-139), que negou provimento ao Recurso de Apelação. Sustenta o Embargante que a decisão embargada foi omissa quanto à aplicação da Tabela de Honorários da OAB-ES. Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, QUE DEVE PREVALECER. 1. e 2. (...). 3. A jurisprudência desta Corte já sinalizou pelo caráter informativo das tabelas de honorários instituídas pelas seccionais da OAB, razão pela qual não há necessária vinculação para efeito de arbitramento da verba honorária contratual, devendo o magistrado, em observância aos critérios de apuração da complexidade do trabalho desenvolvido pelo profissional e do valor econômico da questão, fixar remuneração com eles compatível, procurando aproximá-la, sempre que possível, dos valores recomendados pela entidade profissional. 4. "A fixação dos honorários com base em critério diverso da tabela da OAB, no particular, não avilta o exercício da advocacia e não ofende ao disposto no artigo 22, § 1º do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94)." (REsp 532.898/SP, Rel. Ministro Franciulli Netto, DJ 03.11.03 p. 312) 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 799.230/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 01/12/2009). Assim, reafirma-se, o Magistrado não está vinculado à utilização da Tabela de Honorários organizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, não havendo razões para a majoração dos honorários arbitrados, unicamente, em razão do disposto na mencionada tabela. DO EXPOSTO, conheço do recurso DANDO-LHE PROVIMENTO, afim de que a fundamentação supra passe a integrar a decisão de fls. 136-139, mantendo-se, contudo, o valor arbitrado a título de honorários advocatícios. Publique-se na íntegra, intimando-se as partes. Afirma que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios é injusto e deve ser revisto de forma a evitar a desvalorização da função do Advogado. Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de origem, com as cautelas de estilo. Relatoriei. Decido. Diligencie-se. Discute-se no presente recurso, bem como no Recurso de Apelação que a ele antecedeu, unicamente, a questão dos honorários advocatícios. Vitória, ES, em 17 de junho de 2010. O MM Juiz condenou o Embargado no pagamento de honorários advocatícios, os quais, por apreciação equitativa, foram fixados em R$ 300,00 (trezentos reais). Des. William Couto Gonçalves Relator O eminente Des. Rômulo Taddei, Relator que me antecedeu, em decisão monocrática, julgou improcedente o pedido de majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, por entender que o valor arbitrado atende às finalidades legais, mostrando-se razoável, proporcional e condizente com o trabalho realizado. Seguiram-se os presentes Embargos de Declaração. Analisando a decisão embargada vejo que esta, realmente, não se manifestou acerca das alegações do Embargante relativas à aplicação da Tabela da OAB. A Tabela de Honorários organizada pela Ordem dos Advogados do Brasil tem natureza orientadora, não estando o Julgador vinculado a seus parâmetros. 59- Apelação Civel Nº 24080407539 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL APTE DARCY BENEDITO Advogado(a) ANDREIA DADALTO APDO BANCO BRADESCO S/A Advogado(a) FELYPE DE JESUS MEIRA RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES Primeira Câmara Cível Apelação Cível nº 024080407539 Apelante: Darcy Benedito Apelado:Banco Bradesco S/A Relator: Des. William Couto Gonçalves Sobre o tema, assim tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça: Processual Civil. Recurso especial. Honorários advocatícios. Arbitramento. Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. Vinculação do Juiz. Inadmissibilidade. Valor. Reexame de fatos e provas. - O art. 22, §2º da Lei nº 8.906/94 não pode ser visto isoladamente, devendo ser interpretado de forma sistemática, contextualizado com os regramentos do Código de Processo Civil para a espécie, com a praxe profissional e com as circunstâncias fáticas específicas da questão em concreto. - A Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem, para fins de arbitramento de honorários advocatícios, natureza orientadora, não vinculando o julgador que poderá dela se utilizar como parâmetro, ou ainda, como mero indicativo inicial de valores usualmente percebidos pelos advogados, ajustáveis, no entanto à realidade fática sob exame. - A existência de 19 ações em curso, em diversas fases, nas quais se buscava proveito econômico variável e a completa indefinição quanto aos resultados que seriam alcançados, nem tampouco a complexidade e o esforço que demandariam do advogado, foram elementos apreciados pelo Juiz e pelo TJ/PE, no arbitramento dos honorários advocatícios. - É inadmissível o reexame de fatos e provas em recurso especial. Recurso especial ao qual se nega provimento. (REsp 767.783/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 03/02/2010). RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 22, § 2º, DA LEI 8.906/94. ESTATUTO DA OAB. DESVINCULAÇÃO COM A TABELA DA SECCIONAL DA OAB QUE FIXA VALORES MÍNIMOS. Decisão (Art. 557, § 1º A do Código de Processo Civil) O Apelante propôs, ab initio, Ação Cautelar em face do Banco Bradesco S/A, objetivando a exibição dos extratos da carderneta de poupança que mantinha com a Instituição Financeira, com vista a cobrança dos expurgos inflacionários verificados nos meses de janeiro e fevereiro de 1989, abril de 1990 e fevereiro de 1991. O Juiz a quo proferiu "julgamento de improcedência initio litis", com fulcro no novo art. 285-A do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o Banco Bradesco não pode ser compelido a pagar as diferenças pretendidas, na medida em que os rendimentos da poupança são fixados por Órgão do Sistema Financeiro Nacional, competindo ao Conselho Monetário Nacional disciplinar o crédito em todas as suas modalidades. O Magistrado esclareceu, ainda, que as Instituições Financeiras não podem desatender a norma cogente. Inconformado, Darcy Benedito interpôs a presente Apelação. Nas razões recursais defendeu o direito de correção dos expurgos inflacionários da caderneta de poupança. Requereu a reforma da sentença para que o Apelado seja condenado a creditar as diferenças dos saldos da conta poupança. Em contrarrazões (fls. 53/61) o Apelado pugna pela manutenção da sentença. Relatoriei. Decido. Depreende-se dos autos que o Juiz a quo concluiu pela inexistencia do direito pretendido na Ação Cautelar, notadamente, por já ter formado sua convicção quanto ao direito material a ser discutido numa futura ação principal, no sentido de que a demandada Instituição Financeira não pode ser compelida a pagar as diferenças (expurgos inflacionários) pretendidas. 71 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 Certo é que os extratos bancários relativos a expurgos inflacionários são documentos comuns, posto que refletem a relação jurídica existente, no caso sub examine, entre o Banco Bradesco S/A e o Apelante (seu cliente), sendo dever daquele exibí-los para conferência e exame. Nesse contexto, não é dado ao Julgador, ainda que já tenha formado seu posicionamento quanto ao direito material a ser discutido na ação principal, extinguir a Cautelar de Exibição dos extratos vinculados às contas de poupança, principalmente, quando existe posicionamento em sentido contrário ao do prolator da sentença quanto ao próprio mérito da ação principal. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. CADERNETA DE POUPANÇA. LEGITIMIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS PARA RESPONDER PELAS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTES DOS PLANOS BRESSER E VERÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. e 2. (...). 3. Ao decidir pela exclusão da Caixa Econômica do polo passivo da relação processual, o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte no sentido da legitimidade exclusiva da instituição financeira depositária para responder por diferenças de rendimentos em contas de poupança no período de junho de 1987 (Plano Bresser) e janeiro de 1989 (Plano Verão). Assim, na hipótese dos autos, por se tratar de ação movida pelo poupador pleiteando as diferenças no crédito de rendimento de suas contas de poupança em virtude da aplicação das normas pertinentes aos planos econômicos em referência, é de se reconhecer a legitimidade da Caixa Econômica Federal. Precedentes: AgRg no Ag 1086619 / SP, Terceira Turma, rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 2/6/2009; AgRg no Ag 1057641 / RS, Quarta Turma, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 2/2/2009; AgRg no REsp 862375 / RJ, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 6/11/2007. 4. Embargos de declaração acolhidos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial. (EDcl nos EDcl no REsp 549.074/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 04/02/2010). É cediço que a Cautelar de Exibição tem força satisfativa, não havendo sequer necessidade de ajuizamento de ação futura, vez que, obtendo o ora Apelante os contratos e extratos pleiteados, poderá aferir sobre a necessidade ou não de propositura da ação principal. Em princípio, as medidas cautelares estão vinculadas a uma ação principal, ou a ser proposta ou já em curso (art. 800 do CPC). Todavia, a jurisprudência, sensível aos fatos da vida, que são mais ricos qua a previsão dos legisladores, tem reconhecido, em certas situações, a natureza satisfativa das cautelares, como na espécie, em que a cautelar de exibição exaure-se em si mesma, com a simples apresentação dos documentos. A medida cautelar de cunho administrativo e voluntário que objetiva a colheita de prova para potencial e futura utilização não obriga a propositura da ação principal, não sendo obrigatório, portanto, que dela conste a indicação da lide e seu fundamento. (STJ, REsp 104356/ES, Min. CESAR ASFOR ROCHA, 4ª Turma, julgado em 06/12/1999, Dje 17/04/2000, p. 67) Grifou-se. Assim, por meio da Cautelar, o Autor pode evitar o acionamento despropositado do Poder Judiciário, bem como uma possível sucumbência sua, própria. "(...) O que caracteriza a exibição como medida cautelar é servir ela para evitar o risco de uma ação mal proposta ou deficientemente instruída, tal como ocorre nas antecipações de prova de maneira geral. Com ela evita-se a surpresa do risco de deparar-se no curso do futuro processo, com uma situação de prova impossível ou inexistente." (TEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, v. II, pág. 448) Grifou-se. A propósito, a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. 1. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. CAUTELAR SATISFATIVA. NÃO SUBMISSÃO AO ART. 806 DO CPC. Tratando-se de cautelar satisfativa, não há incidência no art. 806 do CPC, tampouco a necessidade de indicação da lide e seus fundamentos. 2. INTERESSE PROCESSUAL. EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS DA CONTA POUPANÇA. VIABILIDADE DA AÇÃO CAUTELAR. É indiscutível a viabilidade da medida cautelar de exibição de documentos para veicular a pretensão de obtenção de extratos de contas-poupança outrora mantida com as instituições bancárias para posterior análise da conveniência da propositura de eventual ação ordinária de cobrança. 3. (omissis). 4. (omissis) . 5. (omissis) 6. (omissis). (Apelação Cível Nº 70026648527, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 25/03/2009) Grifou-se. AÇÃO CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - REQUISITOS DA AÇÃO CAUTELAR - VERIFICAÇÃO - CONTRATOS E EXTRATOS BANCÁRIOS - DEVER DE FORNECIMENTO - GUARDA PELO BANCO DOS INSTRUMENTOS INERENTES À SUA ATIVIDADE. - Em sede de ação cautelar cujo objetivo é tão somente a exibição de documentos, face à natureza satisfativa da própria pretensão, não há sequer a necessidade de dependência a ação futura outra, vez que, somente após obter os contratos e extratos pleiteados, contendo as informações pretendidas, poderá, então, Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO a parte autora aferir ser necessário ou não a propositura da ação principal. Evidenciada a efetiva existência das relações negociais firmadas pelo autor com a instituição bancária, legítimo é o seu direito de acesso a todos os instrumentos contratuais respectivos, em que constam as condições e encargos pactuados, constituindo dever da instituição bancária manter os instrumentos microfilmados, consoante o disposto na Resolução 913/84 do Bacen, pelo prazo prescricional, mesmo no caso de já se haverem encerrado as relações negociais. (TJMG. 1.0024.07.485929-9/001(1). Rel. Elias Camilo. DJ de 19/11/2008). Grifou-se. Por fim, registre-se que são notórias as dificuldades impostas pelas Instituições Financeiras ao acesso de seus clientes a tais documentos, de forma que, dúvida não se tem de que, para obter o Apelante os documentos que pretende ver exibidos, outra alternativa não teve que não o ajuizamento da Ação Cautelar. DO EXPOSTO, em conformidade com o art. 557, § 1º A do CPC, conheço do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que se proceda o seu normal processamento. Publique-se na íntegra, intimando-se as partes. Após o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Vitória-Capital/ES, com as cautelas de estilo, baixando-se e anotando-se no que couber e tocar. Diligencie-se Vitória, 24 de junho de 2010 Des. William Couto Gonçalves Relator 60- Apelação Civel Nº 24080392426 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL APTE FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS Advogado(a) URSULA DE SOUZA VAN ERVEN APDO BANCO DO BRASIL S/A. Advogado(a) ANA PAULA LIMA RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES Primeira Câmara Cível Apelação Cível nº 024080392426 Apelante: Francisco de Assis dos Santos Apelado: Banco do Brasil S/A Relator: Des. William Couto Gonçalves DECISÃO (Art. 557, § 1º do Código de Processo Civil) Trazem os autos à Segunda Instância Apelação interposta por Francisco de Assis dos Santos, em face da sentença (fls. 12-14) proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Vitória/ES que, em Ação Ordinária de Ressarcimento de Expurgos Inflacionários nas Cadernetas de Poupança, movida em face do Banco do Brasil S/A, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 285-A do CPC. O Apelante pugna pela condenação do Banco Banestes S/A ao pagamento dos expurgos inflacionários relativos às diferenças dos índices de correção aplicado à sua conta-poupança durante a vigência do Plano Bresser, devidamente atualizados e acrescidos de juros. Com base no art. 285-A do Código CPC o MM. Juiz de 1º grau julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a matéria é unicamente de direito e que o objeto da lide já fora submetido à sua apreciação em três Ações Civis Públicas, as quais julgou improcedentes. O Apelante, insatisfeito com a decisão proferida, interpôs a presente Apelação Cível (fls. 37-41), sustentando a reforma da sentença. Nas contrarrazões (fls. 46-53) requer o Apelado a manutenção da sentença, in totum. Relatoriei. Decido. Aplica-se ao caso em comento o disposto no art. 557, § 1º- A , do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a julgá-lo monocraticamente. Art. 557. § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. A Ação de Cobrança interposta pelo Apelante perante o Juízo da 11ª Vara Cível de Vitória versa sobre valores pretendidos a título de correção monetária, referentes aos rendimentos de sua conta-poupança de junho de 1987, oriundos dos expurgos inflacionários gerados pelo Plano Bresser. A sentença objurgada julgou improcedente o pedido inicial sob a seguinte fundamentação: O requerido é instituição financeira e, por determinação do Banco Central, pagou remuneração de caderneta de poupança em percentuais ou valores com que os consumidores não concordam. [...]. Tem-se, pois, que os rendimentos da poupança são fixados por órgão do Sistema Financeiro Nacional e, nos termos da Lei 4.595/64, compete ao Conselho Monetário Nacional disciplinar o crédito em todas as suas modalidades, bem como as operações creditícias (art. 4º, VI). [...]. Tal lei tem assento nos incisos VI e VII do artigo 22 da Constituição. [...]. Cogentes as normas instituidoras dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor, 72 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 não pode compelir o requerido a pagar as diferenças pretendidas, [...], porque não se pode desatender a norma cogente. Face o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a inicial. Sem cominações legais.(fls. 47/49). Ocorre que os Tribunais Superiores entendem que a instituição financeira depositária dos recursos é parte legítima nas ações que objetivam a atualização das cadernetas de poupança pelo índice inflacionário expurgado pelo Plano Bresser, conforme se vê dos julgados que seguem: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Caderneta de Poupança. Plano Bresser. Correção. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Ofensa à Constituição. Inexistência. Agravo regimental não provido. Precedentes. É inviável recurso extraordinário que tende a contrariar jurisprudência assentada pelo STF, segundo a qual os depositantes em caderneta de poupança têm direito à correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente no início do período contratual. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Argumentação velha. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.(RE 278980 AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 05/10/2004, DJ 05/11/2004) Grifou-se. CIVIL. CONTRATO. POUPANÇA. PLANO BRESSER (JUNHO DE 1987) E PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). BANCO DEPOSITANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. CORREÇÃO. DEFERIMENTO. 1 - Quem deve figurar no pólo passivo de demanda onde se pede diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança, nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, é a instituição bancária onde depositado o montante objeto da demanda. 2 - Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária. Precedentes da Terceira e da Quarta Turma. 3 - Nos termos do entendimento dominante nesta Corte são devidos, na correção de caderneta de poupança, o IPC de junho de 1987 (26,06%) e o IPC de janeiro de 1989 (42,72%). 4 - Recurso especial não conhecido.(REsp 707.151/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves,QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2005, DJ de 01.08.2005) Outrossim, ressalvado o posicionamento do Ilustre Magistrado de 1º grau, as instituições financeiras possuem legitimidade passiva para a atualização monetária dos saldos das cadernetas de poupança. Ex vi recente decisão monocrática proferida pelo Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR sobre o tema: DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Itaú S/A contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fulcrado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional. O acórdão recorrido restou assim ementado (e-STJ, fls. 154/155): "PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANOS VERÃO E COLLOR I. DIFERENÇAS DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA.Inafastável o reconhecimento de que a legitimidade para discutir em Juízo a inexecução contratual por qualquer das partes, salvo as excepcionais situações de substituição processual - que não é a hipótese destes autos -, só pode ser atribuída, em regra, às partes contratantes, porquanto detentoras da titularidade da relação jurídica em conflito. Reconhecida a legitimidade do Banco/réu quanto aos valores não bloqueados pelo Banco Central. PROCESSO CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS VERÃO E COLLOR I. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. UNIÃO FEDERAL. DESCABIMENTO. Não há como transferir a responsabilidade à União Federal, como quer o réu. A alegação de norma cogente superveniente não exclui o vínculo pré-existente. Incabível a intervenção de terceiros com objetivo de alterar a natureza jurídica do contrato. [...] (Ag no REsp1215519/SP, Re. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Julgado em 29/04/2010, Dje 05/05/2010.) Grifou-se. DO EXPOSTO, em conformidade com o art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, conheço do Recurso de Apelação para dar-lhe provimento, anulando, via de consequencia, a sentença objurgada, a fim de que seja dada às partes a oportunidade de se manifestarem sobre os documentos e provas a serem produzidas e a apresentação daquelas que entenderem necessárias à composição da lide. Publique-se na íntegra, intimando-se as partes, observando-se, para tanto, o requerimento de fls. 53. Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com as cautelas de estilo, baixando-se e anotando-se no que couber e tocar. Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO 61- Remessa Ex-officio Nº 11070130833 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA FEITOS FAZENDA PÚBLICA REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE CA PARTE MARICEIA MOURA MARTINS Advogado(a) ARY JOSE GOUVEA DERCY PARTE MARIA DAS GRACAS MOURA MARTINS Advogado(a) ARY JOSE GOUVEA DERCY PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES Remessa Necessária nº 011070130833 Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Cachoeiro do Itapemirim Partes: Maricéia Moura Martins Estado do Espírito Santo Relator: Des. William Couto Gonçalves Decisão Trata-se de remessa necessária em Ação Ordinária ajuizada por Maricéia Moura Martins, portadora de diagnóstico clínico de paralisia cerebral infantil, retardamento mental profundo e epilepsia, em face do Estado do Espírito Santo. O MM Juiz julgou procedente o pedido (fls. 103-107) condenando o Estado a fornecer os medicamentos necessários ao tratamento do Requerente. As partes foram intimadas da sentença. Parecer da douta Procuradoria de Justiça (fls. 157-163), opinando pela manutenção da sentença. Relatoriei. Decido. Embora a remessa necessária não seja propriamente um recurso, o procedimento é idêntico ao do recurso de apelação. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in "Código de processo civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor" , 6ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 929, ao comentarem o artigo 557, do CPC, destacam que: Na redação anterior a norma se referia apenas ao agravo, mas, na redação atual, a regra alcança todo e qualquer recurso, bem como a remessa necessária que, embora não seja recurso, tem o procedimento da apelação (v. STJ 253). Nas hipóteses mencionadas no "caput", pode o relator, em qualquer tribunal, indeferir o processamento de qualquer recurso... Dessa forma, passo a julgar a matéria, monocraticamente. Como relatado, trata-se de remessa necessária em Ação Ordinária ajuizada por portador de diagnóstico clínico de paralisia cerebral infantil, retardamento mental profundo e epilepsia. Restou devidamente comprovado, por laudos médicos , a necessidade dos medicamentos e fraldas requeridos. A Constituição da República, em diversos dispositivos, prevê princípios informadores e regras de competência no tocante à proteção da saúde pública. Ainda em seu Preâmbulo, a Constituição Federal destaca a necessidade do Estado democrático assegurar o bem-estar da Sociedade. O direito à vida, à saúde, dentre outros, aparecem como conseqüências imediatas da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CF). Alexandre de Moraes comenta que: A Constituição Federal proclama, portanto, o direito à vida, cabendo ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de se ter vida digna quanto à subsistência. Qualquer iniciativa que contrarie tais formulações deve ser repelida, até porque, fere direito fundamental da pessoa humana, qual seja, o direito à vida. Diligencie-se. Vitória, ES, em 24 de junho de 2010. Des. William Couto Gonçalves Relator Não é outro o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal, conforme demonstram os seguintes precedentes que, além de conterem fortes argumentos jurídicos, possuem alto cunho humanitário: 73 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Paciente carente de recursos indispensáveis à aquisição dos medicamentos de que necessita. Obrigação do Estado de fornecê-los. Precedentes. 2. Incidência da Súmula n. 636 do STF: "não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg. no AI 616551/GO, 2ª Turma, rel. Min. Eros Grau, DJ de 23.10.2007). MANDADO DE SEGURANÇA - ADEQUAÇÃO - INCISO LXIX, DO ARTIGO 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Uma vez assentado no acórdão proferido o concurso da primeira condição da ação mandamental direito líquido e certo - descabe concluir pela transgressão ao inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal. SAÚDE - AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DOENÇA RARA. Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente. O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. (grifei - RE 195192, 2ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio, DJ em 31.03.2000). No mesmo sentido, a jurisprudência deste egrégio Tribunal: Mandado de Segurança, 100090029354, Relator Designado: Des. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 09/12/2009, Data da Publicação no Diário: 29/01/2010; Remessa Ex-officio, 11080089995, Relatora Substituta: DES. ELISABETH LORDES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/02/2010, Data da Publicação no Diário: 23/02/2010; Mandado de Segurança, 100090020940, Relator: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 02/12/2009, Data da Publicação no Diário: 18/02/2010; Remessa Ex-officio, 11070196909, Relator: DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 01/12/2009, Data da Publicação no Diário: 12/01/2010. Desse modo, constata-se que a sentença proferida pelo MM Juiz a quo manteve-se coerente a jurisprudência e com os imperativos constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde, por isso deve ser confirmada. DO EXPOSTO, compactuando com os entendimentos jurisprudenciais citados, conheço da remessa necessária para confirmar a sentença. Publique-se na íntegra, intimando-se as partes. Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de origem, com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Vitória, ES, em 29 de junho de 2010. Des. Subst. William Couto Gonçalves Relator 62- Apelação Civel Nº 24070178967 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL APTE ASSOMES ASSOCIACAO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) CHRISTINA MAGALHAES DO CARMO HOLLANDA APDO BANCO BANESTES S/A Advogado(a) ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES Primeira Câmara Cível Apelação Cível nº 024070178967 Apelante: Associação dos Oficiais Militares do Espírito Santo - ASSOMES Apelado: Banco Banestes S/A Relator: Des. William Couto Gonçalves DECISÃO (Art. 557, § 1º do Código de Processo Civil) Trazem os autos à Segunda Instância Apelação interposta pela Associação dos Oficiais Militares do Espírito Santo - ASSOMES, em face da sentença (fls. 47/49) proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Vitória/ES que, em Ação Ordinária de Ressarcimento de Expurgos Inflacionários nas Cadernetas de Poupança, movida em face do Banco Banestes S/A, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 285-A do CPC. Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO A Apelante pugna pela condenação do Banco Banestes S/A ao pagamento dos expurgos inflacionários relativos às diferenças dos índices de correção aplicado à sua conta-poupança durante a vigência do Plano Bresser, devidamente atualizados e acrescidos de juros. Com base no art. 285-A do Código CPC o MM. Juiz de 1º grau julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a matéria é unicamente de direito e que o objeto da lide já fora submetido à sua apreciação em três Ações Civis Públicas, as quais julgou improcedentes. A Apelante, insatisfeita com a decisão proferida, interpôs a presente Apelação Cível (fls. 71/ 80), sustentando a reforma da sentença. Nas contrarrazões (fls. 85/101) requer o Apelado a manutenção da sentença, in totum. Relatoriei. Decido. Aplica-se ao caso em comento o disposto no art. 557, § 1º- A , do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a julgá-lo monocraticamente. Art. 557. § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. A Ação de Cobrança interposta pela Apelante perante o Juízo da 11ª Vara Cível de Vitória versa sobre valores pretendidos a título de correção monetária, referentes aos rendimentos da conta-poupança nº 1206267 (Agência 0083) da 1ª quinzena dos meses de junho e julho de 1987, janeiro e fevereiro de 1989, abril e maio de 1990 e, janeiro, fevereiro e março de 1991, oriundos dos expurgos inflacionários gerados pelo Plano Bresser. A sentença objurgada julgou improcedente o pedido inicial sob a seguinte fundamentação: O requerido é instituição financeira e, por determinação do Banco Central, pagou remuneração de caderneta de poupança em percentuais ou valores com que os consumidores não concordam. [...]. Tem-se, pois, que os rendimentos da poupança são fixados por órgão do Sistema Financeiro Nacional e, nos termos da Lei 4.595/64, compete ao Conselho Monetário Nacional disciplinar o crédito em todas as suas modalidades, bem como as operações creditícias (art. 4º, VI). [...]. Tal lei tem assento nos incisos VI e VII do artigo 22 da Constituição. [...]. Cogentes as normas instituidoras dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor, não pode compelir o requerido a pagar as diferenças pretendidas, [...], porque não se pode desatender a norma cogente. Face o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a inicial. Sem cominações legais.(fls. 47/49). Ocorre que os Tribunais Superiores entendem que a instituição financeira depositária dos recursos é parte legítima nas ações que objetivam a atualização das cadernetas de poupança pelo índice inflacionário expurgado pelo Plano Bresser, conforme se vê dos julgados que seguem: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Caderneta de Poupança. Plano Bresser. Correção. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Ofensa à Constituição. Inexistência. Agravo regimental não provido. Precedentes. É inviável recurso extraordinário que tende a contrariar jurisprudência assentada pelo STF, segundo a qual os depositantes em caderneta de poupança têm direito à correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente no início do período contratual. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Argumentação velha. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.(RE 278980 AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 05/10/2004, DJ 05/11/2004) Grifou-se. CIVIL. CONTRATO. POUPANÇA. PLANO BRESSER (JUNHO DE 1987) E PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). BANCO DEPOSITANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. CORREÇÃO. DEFERIMENTO. 1 - Quem deve figurar no pólo passivo de demanda onde se pede diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança, nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, é a instituição bancária onde depositado o montante objeto da demanda. 2 - Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária. Precedentes da Terceira e da Quarta Turma. 3 - Nos termos do entendimento dominante nesta Corte são devidos, na correção de caderneta de poupança, o IPC de junho de 1987 (26,06%) e o IPC de janeiro de 1989 (42,72%). 4 - Recurso especial não conhecido.(REsp 707.151/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves,QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2005, DJ de 01.08.2005) Outrossim, ressalvado o posicionamento do Ilustre Magistrado de 1º grau, as instituições financeiras possuem legitimidade passiva para a atualização monetária dos saldos das cadernetas de poupança. Ex vi recente decisão monocrática proferida pelo Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR sobre o tema: DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Itaú S/A contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fulcrado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional. O acórdão recorrido restou assim ementado (e-STJ, fls. 154/155): "PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANOS VERÃO E COLLOR I. DIFERENÇAS DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR 74 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 REJEITADA.Inafastável o reconhecimento de que a legitimidade para discutir em Juízo a inexecução contratual por qualquer das partes, salvo as excepcionais situações de substituição processual - que não é a hipótese destes autos -, só pode ser atribuída, em regra, às partes contratantes, porquanto detentoras da titularidade da relação jurídica em conflito. Reconhecida a legitimidade do Banco/réu quanto aos valores não bloqueados pelo Banco Central. PROCESSO CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS VERÃO E COLLOR I. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. UNIÃO FEDERAL. DESCABIMENTO. Não há como transferir a responsabilidade à União Federal, como quer o réu. A alegação de norma cogente superveniente não exclui o vínculo pré-existente. Incabível a intervenção de terceiros com objetivo de alterar a natureza jurídica do contrato. [...] (Ag no REsp1215519/SP, Re. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Julgado em 29/04/2010, Dje 05/05/2010) Grifou-se. DO EXPOSTO, em conformidade com o art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, conheço do Recurso de Apelação para dar-lhe provimento, anulando, via de consequencia, a sentença objurgada, a fim de que seja dada às partes a oportunidade de se manifestarem sobre os documentos e provas a serem produzidas e a apresentação daquelas que entenderem necessárias à composição da lide. Publique-se na íntegra, intimando-se as partes. Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com as cautelas de estilo, baixando-se e anotando-se no que couber e tocar. Diligencie-se. Vitória, ES, em 24 de junho de 2010. Des. William Couto Gonçalves Relator 63- Apelação Civel Nº 24080451396 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL APTE MARIA RITA FIM LARGURA Advogado(a) GENÉZIO ALMEIDA BARCELOS APDO BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado(a) ROWENA FERREIRA TOVAR Advogado(a) SANTIAGO TOVAR PYLRO RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES Primeira Câmara Cível Apelação Cível nº 024080451396 Apelante: Maria Rita Fim Largura Apelado: Banestes S/A - Banco do Estado do Espírito Santo Relator: Des. William Couto Gonçalves DECISÃO (Art. 557, § 1º do Código de Processo Civil) Trazem os autos à Segunda Instância Apelação interposta por Maria Rita Fim Largura, em face da sentença (fls. 17-19) proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Vitória/ES que, em Ação Ordinária de Ressarcimento de Expurgos Inflacionários nas Cadernetas de Poupança, movida em face do Banestes S/A - Banco do Estado do Espírito Santo, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 285-A do CPC. O Apelante pugna pela condenação do Banco Banestes S/A ao pagamento dos expurgos inflacionários relativos às diferenças dos índices de correção aplicado à sua conta-poupança durante a vigência dos Planos Verão e Collor, devidamente atualizados e acrescidos de juros. Com base no art. 285-A do Código CPC o MM. Juiz de 1º grau julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a matéria é unicamente de direito e que o objeto da lide já fora submetido à sua apreciação em três Ações Civis Públicas, as quais julgou improcedentes. O Apelante, insatisfeito com a decisão proferida, interpôs a presente Apelação Cível (fls. 40-43), sustentando a reforma da sentença. Nas contrarrazões (fls. 54-63) requer o Apelado a manutenção da sentença, in totum. Relatoriei. Decido. Aplica-se ao caso em comento o disposto no art. 557, § 1º- A , do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a julgá-lo monocraticamente. Art. 557. § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. A Ação de Cobrança interposta pelo Apelante perante o Juízo da 11ª Vara Cível de Vitória versa sobre valores pretendidos a título de correção monetária, referentes aos rendimentos de sua conta-poupança, oriundos dos expurgos inflacionários gerados pelos Planos Verão e Collor. Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO A sentença objurgada julgou improcedente o pedido inicial sob a seguinte fundamentação: O requerido é instituição financeira e, por determinação do Banco Central, pagou remuneração de caderneta de poupança em percentuais ou valores com que os consumidores não concordam. [...]. Tem-se, pois, que os rendimentos da poupança são fixados por órgão do Sistema Financeiro Nacional e, nos termos da Lei 4.595/64, compete ao Conselho Monetário Nacional disciplinar o crédito em todas as suas modalidades, bem como as operações creditícias (art. 4º, VI). [...]. Tal lei tem assento nos incisos VI e VII do artigo 22 da Constituição. [...]. Cogentes as normas instituidoras dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor, não pode compelir o requerido a pagar as diferenças pretendidas, [...], porque não se pode desatender a norma cogente. Face o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a inicial. Sem cominações legais.(fls. 47/49). Ocorre que os Tribunais Superiores entendem que a instituição financeira depositária dos recursos é parte legítima nas ações que objetivam a atualização das cadernetas de poupança pelo índice inflacionário expurgado pelos Planos Econômicos, conforme se vê dos julgados que seguem: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Caderneta de Poupança. Plano Bresser. Correção. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Ofensa à Constituição. Inexistência. Agravo regimental não provido. Precedentes. É inviável recurso extraordinário que tende a contrariar jurisprudência assentada pelo STF, segundo a qual os depositantes em caderneta de poupança têm direito à correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente no início do período contratual. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Argumentação velha. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.(RE 278980 AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 05/10/2004, DJ 05/11/2004) Grifou-se. CIVIL. CONTRATO. POUPANÇA. PLANO BRESSER (JUNHO DE 1987) E PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). BANCO DEPOSITANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. CORREÇÃO. DEFERIMENTO. 1 - Quem deve figurar no pólo passivo de demanda onde se pede diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança, nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, é a instituição bancária onde depositado o montante objeto da demanda. 2 - Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária. Precedentes da Terceira e da Quarta Turma. 3 - Nos termos do entendimento dominante nesta Corte são devidos, na correção de caderneta de poupança, o IPC de junho de 1987 (26,06%) e o IPC de janeiro de 1989 (42,72%). 4 - Recurso especial não conhecido.(REsp 707.151/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves,QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2005, DJ de 01.08.2005) Outrossim, ressalvado o posicionamento do Ilustre Magistrado de 1º grau, as instituições financeiras possuem legitimidade passiva para a atualização monetária dos saldos das cadernetas de poupança. Ex vi recente decisão monocrática proferida pelo Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR sobre o tema: DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Itaú S/A contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fulcrado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional. O acórdão recorrido restou assim ementado (e-STJ, fls. 154/155): "PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANOS VERÃO E COLLOR I. DIFERENÇAS DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA.Inafastável o reconhecimento de que a legitimidade para discutir em Juízo a inexecução contratual por qualquer das partes, salvo as excepcionais situações de substituição processual - que não é a hipótese destes autos -, só pode ser atribuída, em regra, às partes contratantes, porquanto detentoras da titularidade da relação jurídica em conflito. Reconhecida a legitimidade do Banco/réu quanto aos valores não bloqueados pelo Banco Central. PROCESSO CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS VERÃO E COLLOR I. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. UNIÃO FEDERAL. DESCABIMENTO. Não há como transferir a responsabilidade à União Federal, como quer o réu. A alegação de norma cogente superveniente não exclui o vínculo pré-existente. Incabível a intervenção de terceiros com objetivo de alterar a natureza jurídica do contrato. [...] (Ag no REsp1215519/SP, Re. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Julgado em 29/04/2010, Dje 05/05/2010.) Grifou-se. DO EXPOSTO, em conformidade com o art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, conheço do Recurso de Apelação para dar-lhe provimento, anulando, via de consequencia, a sentença objurgada, a fim de que seja dada às partes a oportunidade de se manifestarem sobre os documentos e provas a serem produzidas e a apresentação daquelas que entenderem necessárias à composição da lide. Publique-se na íntegra, intimando-se as partes, observando-se, para tanto, o requerimento de fls. 53. Terça-Feira 75 17 de agosto de 2010 Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com as cautelas de estilo, baixando-se e anotando-se no que couber e tocar. Diligencie-se. Vitória, ES, em 24 de junho de 2010. Des. William Couto Gonçalves Relator Vitória, 13 de Agosto de 2010 LANUSSY PIMENTEL DE REZENDE Secretário de Câmara IRA CÂMARA CÍVEL SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Nº 24099170235 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) CLAUDIO PENEDO MADUREIRA AGVDO MYRIAN PIMENTEL NOGUEIRA DA GAMA Advogado(a) CESAR PIANTAVIGNA Advogado(a) MURILO SALOMÃO BARBOSA Advogado(a) ROMEU SEIXAS PINTO NETO RELATORA DES. SUBS. MARIA DO CEU PITANGA PINTO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em razão da decisão monocrática de fls. 430/439 que, com base no art. 557 do CPC, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento anteriormente interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, para manter a decisão de primeiro grau que deferiu a tutela requerida na Ação Anulatória ajuizada pela Embargante em face do Embargado, a fim de possibilitar o depósito judicial dos valores correspondentes às prestações vincendas do parcelamento retratado no processo administrativo nº 40088626. Em suas razões de fls. 442/451, a embargante alega, em síntese, que a decisão atacada incorreu em erro de fato, merecendo ser revista no tocante aos seus fundamentos que cogitam do depósito integral do valor parcelado por parte da agravada/embargante, especificamente para que se examine a matéria sob a ótica dos incisos V e VI, do artigo 151, do CTN, que guarda larga afinidade com a situação nos autos, diferentemente da previsão do inciso II, do aludido dispositivo legal. É, no essencial, o Relatório. Passo a decidir monocraticamente. Compulsando os autos, em que pese o labor desenvolvido pelo patrono da Embargante, não posso concordar quando afirma que a decisão em tela incorreu em erro de fato, quando na verdade a matéria aventada foi expressamente abordada na decisão atacada, o que leva a crer que o intuito é, efetivamente, o de reexame de matéria já apreciada e decidida. Portanto, afirmo que, não tendo a Embargante trazido nenhum argumento que possa me convencer do contrário, não existem razões que me conduzam, neste momento, a proceder à reanálise da decisão proferida não havendo, portanto, razão para reforma pretendida. Com efeito, o mero inconformismo da parte com o julgado não possui o condão de, por si só, autorizar o manejo dos embargos de declaração, sendo certo que, in casu, a recorrente pretende rediscutir toda a matéria já apreciada pela decisão ora impugnada, tentando a qualquer custo sua reforma. Na hipótese presente, não vislumbro os requisitos autorizativos para a interposição dos embargos, que não se caracteriza como meio hábil a promover o rejulgamento do feito e/ou substituir a decisão recorrida por outra que for mais favorável ao embargante. Senão, vejamos os seguintes julgados: Ausentes os defeitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil e evidenciada a intenção do embargante de promover o rejulgamento do feito, devem ser rejeitados os declaratórios. (TJES, Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 024059008078, Relator Desembargador Carlos Roberto Mignone) Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO Não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição. (STJ, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 579717/RS, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros) Por fim, insta frisar que o recurso de embargos de declaração, ainda que com finalidade de pré-questionamento, deve estar amparado nos pressupostos do art. 535 do CPC, elementos não verificados no presente recurso. Assim sendo, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, na forma das razões acima delineadas. Intime-se . Publique-se na íntegra. Vitória, em 22 de julho de 2010. MARIA DO CÉU PITANGA Desembargadora Substituta 2- Apelação Civel Nº 24030207740 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL APTE ALEX PEREIRA DA SILVA Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE ALVARO JOSE DOS SANTOS SILVA Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE ARLINDO EUGENIO COSER FILHO Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE CESIO FLAVIO CALDAS BRANDAO Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE CLAUDIO HENRIQUE DOS SANTOS RESENDE Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE EDMAR CABALINE Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE EDNA MARCIA NASCIMENTO FALCO Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE ELMIR RIBEIRO GIL Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE EVERALDO FERREIRA DE ARAUJO Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE GILCIMAR LIMA DOS SANTOS Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE GUSTAVO FIA GALVEAS Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE JADIR VIEIRA DE SOUZA Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE JOAO CARLOS TRANCOSO Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE JOSE ANTONIO MELOTTI Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE JOSE AUGUSTO DE ABREU Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE JOSE DOS SANTOS DE SOUZA ROCHA Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE JOANIR QUIRINO DIAS Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE JUMAR ANTONIO DOS SANTOS Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE LUIZ CARLOS BERNARDES CARVALHO Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE LUIZ DEL PUPPO Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE MARCELO FEITOSA DA COSTA LIMA Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE MARCIA MARIA DE ARAUJO ABREU Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE MARCOS ARMINI GOTTARDI Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE MARCO ANTONIO ORTIZ MARTINS Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE MARILIA LUIZA VIVACQUA BELOTTI Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE MARLENE SILVA ZANOTTI Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE MARILDES GOMES DA SILVA Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE MARIA ANGELICA MARQUES Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE MARCO ANTONIO BRANDAO PONTUAL Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE MARIA DO CARMO RABELO COES 76 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE MARIA LUIZA SERVINO DA SILVA Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE NADIR FRIGINE DEL CARO Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE OCTAVIO DE ALMEIDA COSTA Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE PAULO CESAR HERMINIO DA SILVA Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE REINHART SCHROTH Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE RENATO JOSE FUNDAO PESSOA Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE ROMULO ANDRADE DE MIRANDA Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE ROSINALVA MARION Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE ROSSANA BALIEIRO DINIZ Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE SILVIO ANTONIO R. DE OLIVEIRA Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE SIRLEI ANCLETO MARTINS Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE VALTIM DOMINGOS DE SANTANA Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE VERA LUCIA SAADE RIBEIRO Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE VIRGINIA MARIA ABOUDIB SANDRI Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE WAGNER DE OLIVEIRA Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE WELLINGTON ROOVER OLIVEIRA FIRGUEIRA Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APTE WILSON ROSAS FILHO Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO APDO MUNICIPIO DE VITORIA Advogado(a) SANDOVAL ZIGONI JUNIOR RELATOR DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COLETIVA PARA DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA OU DE ADEQUAÇÃO ENTRE O OBJETO DA AÇÃO E A FINALIDADE INSTITUCIONAL DA ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS CONSUMIDORES A JUSTIFICAR A LEGITIMIDADE ATIVA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE PODER PÚBLICO E CONTRIBUINTE PRECEDENTES IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFORMAR APÓS A CITAÇÃO DEMANDA COLETIVA EM INDIVIDUAL - NÃO EVIDENCIADA MÁ-FÉ - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - ART. 87 DO CDC - RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por ALEX PEREIRA DA SILVA E OUTROS contra a r. Sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Cível da Fazenda Municipal de Vitória que, nos da AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa da Associação de Defesa dos Consumidores. Os apelantes defendem que a Associação de Defesa dos Consumidores é legítima para figurar no pólo ativo da presente ação, dada a má prestação do serviço público de fiscalização das multas de trânsito por parte do apelado, aplicando-se-lhe as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Afirmam, outrossim, que mesmo se mantida a ilegitimidade da entidade associativa, o processo deve ser extinto exclusivamente em relação a ela, prosseguindo o julgamento do mérito em relação aos demais autores, todos condutores prejudicados com a aplicação das multas de trânsito indevidas, por serem legítimos e estarem devidamente representados por advogado. Aduzem, além disso, que se mantida a extinção sem resolução do mérito, por se entender que a Associação está substituindo os demais apelantes, não há que se falar em condenação em custas e honorários, por vedação prevista na Lei de Ação Civil Pública e pelo Código de Defesa do Consumidor. Pugnam pela concessão do "benefício da gratuidade processual, isentando os Apelantes do pagamento de custas, por ser uma ação tipicamente coletiva, atraindo a incidência do art. 87, do Código de Defesa do Consumidor". Intimado, o apelado ofertou resposta a folhas 1449-1454, com registro de tese a sustentar a manutenção da r. sentença recorrida. É O RELATÓRIO. DECIDO. Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO Inicialmente, registro que se aplica ao caso concreto o disposto no art. 87, do Código de Defesa do Consumidor, que reza que: "Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais", razão pela qual não há que se falar em deserção do presente recurso. Do mesmo modo e pelos mesmos fundamentos, vislumbro também a necessidade de dar parcial provimento ao apelo, no que tange especificamente à condenação em custas e honorários advocatícios, eis que não evidenciada (e sequer alegada) a má-fé da associação autora, ora apelante. A presente ação fora movida por um rol de quarenta e sete contribuintes "assistidos pela Associação de Defesa dos Consumidores (...) representando o direito inserido no Código de Defesa do Consumidor, art. 81, Constituição Federal , art. 5º, XXI". Os referidos dispositivos tratam, respectivamente, da defesa coletiva dos interesses dos consumidores e da legitimidade das entidades associativas para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. Consta dos pedidos elencados na exordial, outrossim, requerimento do benefício da assistência judiciária gratuita "aos autores através de sua entidade assistidos (...) por se tratar de ação coletiva de direitos individuais homogêneos, fato previsto no art. 91, da lei nº 8.078, de 11.09.90, tendo a mesma natureza de Ação Civil Pública tendo em vista estarem sendo vítimas do Poder Público Municipal, obrigando-os a fazerem pagamentos indevidos (...)". A aludida Associação ingressou com a presente ação coletiva buscando resguardar supostos direitos individuais homogêneos de seus associados discriminados na inicial, em especial pela não observância das disposições consumeristas pelo ente público indicado no pólo passivo. Os ditos consumidores assistidos não ingressaram em juízo individualmente, mas coletivamente, por meio de uma entidade associativa, não sendo afastada tal conclusão pelo simples fato dos representados terem outorgado, cada qual, uma procuração outorgando poderes tanto para a Associação quanto para a advogada subscritora da inicial, a fim de que ambos os representassem, dentre outros, em ação judicial movida em face do ora apelado. Não se pode admitir que haja, após a citação e muito menos após a sentença, a pretendida mudança de uma espécie de demanda de natureza eminentemente coletiva para individual. Foi por essa razão que o Juízo de origem, identificada a ausência de relação de consumo quanto à aplicabilidade de multa de trânsito pelo poder público municipal, que gerou a multa aplicada aos associados, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Em que pese a irresignação recursal, não merece qualquer retoque a r. sentença recorrida, posto que, tal como entendeu o MM Magistrado de origem, efetivamente, a aplicação de multa não se constitui em liame de cunho consumerista a envolver as partes. Trata-se, em verdade, de uma atividade administrativa decorrente do exercício do poder de polícia, por meio do qual - nos dizeres da administrativista Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua obra Manual de Direito Administrativo, 17ª Edição, Atlas, páginas 108-109 - a Administração condiciona o exercício dos direitos dos cidadãos ao bem-estar coletivo, de modo que o seu fundamento é o princípio da predominância do interesse público sobre o particular, que dá à Administração posição de supremacia sobre os administrados. A legitimidade ativa das associações nas ações coletivas, como a presente, é aferida, dentre outros requisitos, no caso de se encontrar dentro de suas finalidades a defesa do bem jurídico coletivo (difuso, coletivo em sentido estrito ou individual homogêneo) que se pretende tutelar jurisdicionalmente (nesse sentido, conferir: Gregório Assagra de Almeida, na obra Direito Processual Coletivo Brasileiro - Um novo ramo do direito processual, Editora Saraiva, 2003, página 519). A análise da legitimação coletiva, ou da representatividade adequada, conforme ensinam Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr., na obra Curso de Processo Civil Processo Coletivo, 4ª edição, Editora Podivm, páginas 205-206, exige um vínculo de afinidade temática entre o legitimado e o objeto litigioso, o que a jurisprudência denomina de pertinência temática. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp nº 901.936/RJ, publicado no DJe 16/03/2009, definiu que "A pertinência temática é imprescindível para configurar a legitimatio ad causam do sindicato, consoante cediço na jurisprudência do E. S.T.F na ADI 3472/DF, Sepúlveda Pertence, DJ de 24.06.2005 e ADI-QO 1282/SP, Relator Ministro Sepúveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 29.11.2002 e do S.T.J: REsp 782961/RJ, desta relatoria, DJ de 23.11.2006, REsp 487.202/RJ, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ 24/05/2004". O referido julgado registrou, ainda, a seguinte lição doutrinária em sua ementa: (...) A representatividade adequada sob esse enfoque tem merecido destaque na doutrina; senão vejamos: "(...)A pertinência temática significa que as associações civis devem incluir entre seus fins institucionais a defesa dos interesses objetivados na ação civil pública ou coletiva por elas propostas, dispensada, embora, a autorização de assembléia. Em outras palavras. a pertinência temática é a adequação entre o objeto da ação e a finalidade institucional. As associações civis necessitam, portanto, ter finalidades institucionais compatíveis com a defesa do interesse transindividual que pretendam tutelar em 77 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 juízo. Entretanto, essa finalidade pode ser razoavelmente genérica; não é preciso que uma associação civil seja constituída para defender em juízo especificamente aquele exato interesse controvertido na hipótese concreta. Em outras palavras, de forma correta já se entendeu, por exemplo, que uma associação civil que tenha por finalidade a defesa do consumidor pode propor ação coletiva em favor de participantes que tenham desistido de consórcio de veículos, não se exigindo tenha sido instituída para a defesa específica de interesses de consorciados de veículos, desistentes ou inadimplentes. Essa generalidade não pode ser, entretanto, desarrazoada, sob pena de admitirmos a criação de uma associação civil para a defesa de qualquer interesse, o que desnaturaria a exigência de representatividade adequada do grupo lesado. Devemos perquirir se o requisito de pertinência temática só se limita às associações civis, ou se também alcançaria as fundações privadas, sindicatos, corporações, ou até mesmo as entidades e os órgãos da administração pública direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica. Numa interpretação mais literal, a conclusão será negativa, dada a redação do art. 5° da LACP e do art. 82, IV, do CDC. Entretanto, onde há a mesma razão, deve-se aplicar a mesma disposição. Os sindicatos e corporações congêneres estão na mesma situação que as associações civis, para o fim da defesa coletiva de grupos; as fundações privadas e até mesmo as entidades da administração pública também têm seus fins peculiares, que nem sempre se coadunam com a substituição processual de grupos, classes ou categorias de pessoas lesadas, para defesa coletiva de seus interesses." in A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, Hugo Nigro Mazzilii, São Paulo, Saraiva, 2006, p. 277/278 (...). No caso, o bem coletivo que se pretende tutelar não está dentro das atribuições da associação apelante, posto que o serviço de fiscalização de trânsito não se configura como relação de consumo. Consoante já anotou o Ministro FRANCISCO FALCÃO, no julgamento do Recurso Especial nº 727.092/RJ, publicado no DJU de 14/06/2007, além de entidade de defesa de consumidor não ter legitimidade para promover ação civil pública visando obstar a cobrança de multas de trânsito, por se tratar de direitos individuais homogêneos, identificáveis e divisíveis, a cobrança de multas de trânsito, ainda que não tenha natureza jurídica de tributo, recebe o mesmo tratamento, a saber (grifei): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMISSÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO POR AGENTES EMPREGADOS DE EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ASSOCIAÇÃO DE CONSUMIDORES. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, IDENTIFICÁVEIS E DIVISÍVEIS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 07/STJ. NULIDADE DO ACÓRDÃO AFASTADA. (...). V - A hipótese em tela diz respeito a ação civil pública proposta pela Ordem Nacional das Relações de Consumo - ORNARE, contra o Município de Niterói e a Empresa Municipal de Urbanismo, Saneamento e Moradia de Niterói - EMUSA, a fim de reconhecer a ilegalidade das multas de trânsito emitidas por agentes de trânsito irregularmente investidos para tal fim, bem como a abstenção da promoção de novas autuações por esses agentes. VI - A recorrida não tem legitimidade para promover ação civil pública visando obstar a cobrança de multas de trânsito, por se tratar de direitos individuais homogêneos, identificáveis e divisíveis, pretendendo a defesa do direito dos condutores de veículos do Município de Niterói. VII - Os sujeitos protegidos pela actio em comento não se enquadram como consumidores, o que não se coaduna com a previsão do art. 21 da Lei nº 7.347/85. VIII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesse ponto, provido em parte. (REsp 727.092/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 14/06/2007 p. 256). O Pretório Excelso já se manifestou, expressamente, quanto à ausência de relação de consumo entre poder público e contribuinte, senão veja-se: Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento. 2. Recurso Extraordinário. Ação Rescisória. 3. Ilegitimidade Ativa de associação de defesa de consumidor para propor Ação Civil Pública. 4. Legitimidade processual. Condição da Ação. 5. Decisão agravada com mero relato de relação consumerista concomitante a relação jurídico-tributária. 6. Imprestabilidade de Ação Civil Pública para os efeitos do Art. 168 do CTN. 7. Questão de Ordem Pública. Inexistência de relação de consumo entre poder público e contribuinte. 8. Obrigação ex-lege. 9. Súmula 343 do STF. Inaplicabilidade. Matéria Constitucional. 10. Irrelevância da natureza estatutária da associação de consumidores interessada. 11. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Efeitos infringentes do julgado. 12. Embargos rejeitados. (AI 382298 AgR-ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27/02/2007, DJ 30-03-2007) Observa-se, assim, que a r. sentença recorrida está em estrita consonância tanto com a jurisprudência do STJ, quanto do STF, que declararam a inaplicabilidade das normas consumeristas em hipóteses similares, donde se conclui a ausência de adequação entre o objeto da ação e a finalidade institucional da associação apelante. Menciona-se, derradeiramente, que a r. sentença recorrida, mesmo reconhecendo a ausência de uma das condições da ação, ingressou na questão meritória, no bojo da fundamentação, apontando as razões pelas quais entende que, ainda que superada a preliminar, a pretensão autoral seria rejeitada, eis que não verificou Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO qualquer irregularidade nas autuações do poder público municipal, que exerceu, como dito, o seu regular exercício do poder de polícia. Tais fundamentos sequer foram atacados pelos apelantes. CONCLUSÃO. POSTO ISSO, diante dos fundamentos acima transcritos, na forma do art. 557, do CPC, CONHEÇO do presente recurso para lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar, tão-somente, a condenação nos ônus de sucumbência, com base no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor. Publique-se o inteiro teor, adotando-se, após preclusão, as providências de lei. Vitória(ES), 15 de julho de 2010. DESEMB. SUBST. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY RELATOR 3- Agravo de Instrumento Nº 38109000109 NOVA VENÉCIA - 1ª VARA CÍVEL AGVTE LUCIANA MARIANO Advogado(a) AMANDA MACÊDO TORRES MOULIN OLMO Advogado(a) MARIA ISABEL PONTINI MESQUITA AGVTE MANUELA BRITO TIBURTINO Advogado(a) AMANDA MACÊDO TORRES MOULIN OLMO Advogado(a) MARIA ISABEL PONTINI MESQUITA AGVTE ANGELITA MARCHESINI CARLETTI Advogado(a) AMANDA MACÊDO TORRES MOULIN OLMO Advogado(a) MARIA ISABEL PONTINI MESQUITA AGVDO MUNICIPIO DE NOVA VENECIA Advogado(a) CELSO CIMADON Advogado(a) FABRICIO PICOLI BRITO RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA LUCIANA MARIANO, MANUELA BRITO TIBURTINO e ANGELITA MARCHESINI CARLETTI formalizaram a interposição de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, objetivando a reforma da respeitável Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia-ES, cuja qual indeferiu o pedido liminar em sede de MANDADO DE SEGURANÇA (Processo nº 038.090.044.553), impetrado em face de ato inquinado coator de lavra do PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, com o escopo de que fosse determinado ao Recorrido que procedesse à convocação das Recorrentes para efetivar o procedimento de contratação, em virtude de suas aprovações no concurso público deflagrado pelo Edital-PNV-01/2007. Em sede recursal, aduzem as Recorrentes que “a decisão que negou a liminar não merece subsistir, vez que as agravantes apresentaram todos os documentos hábeis a comprovar que haviam 08 (oito) vagas abertas para o cargo de professor da língua espanhola e que foram devidamente aprovadas em 1º, 3º e 4º, lugar na ordem de classificação.” (fls. 04/06) Pugnaram, assim, as Recorrentes “seja provido o presente recurso para reformar a r. Decisão do juízo “a quo” que indeferiu a liminar, uma vez que restaram comprovados os pressupostos autorizadores de tal medida, conforme acima demonstrado.” A Recorrida, em sede de Contrarrazões, aduz, em síntese, que os Recorrentes não possuem direito à nomeação, posto ainda não haver sido criado o cargo para o qual prestaram concurso público, o que havia previsão legal no Edital-PNV-01/2007. O ilustre representante do Ministério Público, em sua manifestação, opinou pelo conhecimento e não provimento do Recurso interposto. É o relatório, no essencial. Em análise preliminar, verifico que estão presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conforme previstos no artigo 525, do Código de Processo Civil. Por vislumbrar a hipótese contida no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, passo a decidir monocraticamente. Inicialmente, sobreleva acentuar que o ato decisório denegatório da liminar surge da livre convicção e do prudente arbítrio do juiz, de maneira que sua revisão por instância superior só tem lugar quando se está diante de uma decisão teratológica ou manifestamente ilegal e dissonante das evidências presentes nos autos. Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: 78 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 “EMENTA: PROCESSO CIVIL - TUTELA ANTECIPADA - PROVA INEQUÍVOCA - VEROSSIMILHANÇA - AUSÊNCIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO DE LEI - PROVA INEXISTÊNCIA - DEMISSÃO EM MASSA - CRISE SOCIAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PRECARIEDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. Não havendo prova inequívoca que leve à verossimilhança da alegação, não se antecipa a tutela, e portanto, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que a indeferiu. A decisão que defere ou não liminar, só deve ser reformada quando se mostre teratológica, infringente de disposição de lei ou contrária à prova dos autos. OMISSIS. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJES, Agravo de Instrumento nº 49079000110, Rel. Des. Ney Batista Coutinho, Quarta Câmara Cível, DJES 14/10/2008) Analisando a questão posta em juízo, verifica-se que as alegações trazidas pelas Recorrentes não são hábeis a ensejar a reforma da Decisão atacada, haja vista que o convencimento do Magistrado a quo se baseia na plausibilidade dos fundamentos que foram trazidos pelo Recorrido, aos quais as Recorrentes não contrapuseram com efetividade. No caso em tela, resta evidente a impossibilidade de se reconhecer direito líquido e certo a candidato que tenha sido aprovado em concurso público, dentro do números de vagas, para fins de nomeação e posse em cargo público ainda não criado, vinculado o ato ao poder discricionário da Administração Pública, obviamente, observado o prazo de validade do próprio Edital de Concurso. Por outro lado, no preâmbulo do Edital PNV-01/2007, consta que o Concurso Público destina-se aos cargos vagos, que se vagarem, ou que forem criados dentro do prazo de validade do Concurso Público, de forma que se ainda pendente a criação de cargo, não assiste direito líquido e certo às Recorrentes pleitearem as suas respectivas nomeações, posto que não se findou o prazo de validade do concurso, inexistindo, momentaneamente, as vagas pleiteadas. A rigor, o Concurso Público em questão foi homologado pelo Decreto Municipal nº 7.003, de 23 de julho de 2009, ocasião em que foi prorrogado por (02) dois anos, portanto, válido até julho de 2011, com possibilidade de prorrogação até julho de 2013, consoante artigo 2º, da aludida Norma Legal. “DECRETO Nº 7.003, DE 23 DE JULHO DE 2009 Art. 2º. Nos termos do item 10.7 do Edital do Concurso PNV 01/2007 O PRESENTE Concurso tem validade por 2 (dois) anos a partir desta data de homologação dos resultados, prorrogável por mais 2 (dois) anos, a critério da Administração do Município de Nova Venécia – ES. Dessa forma, a meu ver, muito embora o Município esteja vinculado à criação de 08 (oito) vagas para o cargo de PROFESSOR MAP-4 ESPANHOL, uma vez que previstas no Edital do Concurso deflagrado pelo Edital PNV-01/2007, possui discricionariedade e conveniência para criá-las até o prazo final de validade do certame público. Em sendo assim, não obstante o direito subjetivo das Recorrentes em serem nomeadas para o cargo ao qual foram aprovadas no concurso público deflagrado pelo Edital PNV-01/2007, o momento da criação do cargo que efetivamente concederá a vaga, deverá ser observado segundo a conveniência e oportunidade do Recorrido, repisa-se, respeitado o prazo de validade do referido Concurso Público. Nesse sentido, há entendimento pacífico, in verbis: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ARTIGOS 37, INCISOS II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. 2. A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF-RE 227480, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 16/09/2008, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-06 PP-01116) (grifamos) “EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. 1. A classificação de candidato dentro do número de vagas Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO ofertadas pela Administração gera, não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação. 2. A administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los. Portanto, até expirar o lapso de eficácia jurídica do certame, tem o poder-dever de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas que veiculou no edital, respeitada a ordem classificatória. Precedentes. 3. A manutenção da postura de deixar transcorrer o prazo sem proceder ao provimento dos cargos efetivos existentes por aqueles legalmente habilitados em concurso público importaria em lesão aos princípios da boa-fé administrativa, da razoabilidade, da lealdade, da isonomia e da segurança jurídica, os quais cumpre ao Poder Público observar. 4. Afasta-se a alegada conveniência da Administração como fator limitador da nomeação dos candidatos aprovados, tendo em vista a exigência constitucional de previsão orçamentária antes da divulgação do edital (art. 169, § 1º, I e II, CF). 5. Recurso ordinário provido para conceder a segurança. (STJ; RMS 27.311; Proc. 2008/0151964-2; AM; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 04/08/2009; DJE 08/09/2009) (grifamos) “EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DE ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PREVISTOS NO EDITAL. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO SUBJETIVO. 1. A administração pública exerce e expressa seu juízo de conveniência e oportunidade, no exercício do poder discricionário, quanto ao interesse e necessidade de provimento de cargos públicos, quando faz publicar edital de concurso público contendo o número de cargos vagos. 2. Durante o prazo de validade de concurso público a administração pública deve nomear os candidatos aprovados no certame para preenchimento dos cargos públicos vagos em número descrito no edital de concurso público. É vinculado e não discricionário o ato de nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital do processo seletivo. O candidato aprovado dentro do limite de cargos vagos previsto no edital que rege o certame tem direito subjetivo à nomeação. Precedentes do STF e do STJ. 3. A publicação de novo edital para provimento de cargos públicos, durante o prazo de validade de concurso público anterior, é mais um elemento que revela o interesse da administração pública em prover os cargos públicos vagos. 4. Apelação a que se dá provimento para conceder a segurança e assegurar a nomeação da candidata. (TRF 01ª R.; AC 2006.34.00.036987-6; DF; Sexta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Navarro de Oliveira; Julg. 22/06/2009; DJF1 10/08/2009; Pág. 485) Por derradeiro, cumpre registrar que a matéria objeto dos autos possui como escopo, ao menos em sede de cognição sumária, a imediata nomeação das Recorrentes nos cargos para o qual prestaram concurso público e foram aprovadas, devendo, eventual erro de publicação no Edital, supostamente prevendo cargos e vagas que não existem e nem terão possibilidade de existirem no prazo de validade do concurso, ser objeto de apuração em cognição exauriente, estando, por ora, esta Relatoria, limitada ao que pretendem as Recorrentes em sede de medida liminar. Isto posto, nego seguimento ao presente Recurso, porquanto manifestamente improcedente, além de contrário à jurisprudência assente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, mantendo, por conseguinte, na íntegra, a respeitosa Decisão agravada, nos termos da norma consubstanciada no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil e da fundamentação retro. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem. Vitória, 18 de junho de 2010. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR 4- Agravo de Instrumento Nº 11104957573 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA CÍVEL AGVTE EVANDRO LUIZ FERREIRA Advogado(a) PATRICE L SABINO AGVDO LILI AUTOMOVEIS LTDA Advogado(a) ROGERIO WANDERLEY DO AMARAL RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA EVANDRO LUIZ FERREIRA formalizou a interposição do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, em face da DECISÃO proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, cujo decisum alterou o valor da causa formulado pela Recorrida LILI AUTOMÓVEIS LTDA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PERDAS E DANOS (Processo nº 011.09.014615-7), determinando "sejam os autos remetidos à contadoria do juízo para o complemento das custas do pedido inicial, bem como elaboração das custas devidas pela reconvenção, caso às de fls. 56 tenham sido alteradas, em razão da mudança do ano judiciário" (fl. 109). 79 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 Irresignado, sustenta o Recorrente, que "embora tenha o agravante requerido a reconsideração da r. decisão interlocutória que alterou ex officio o valor da causa, e o pedido não contenha efeito suspensivo do cumprimento da decisão, merece este remédio jurídico obter efeito suspensivo daquela decisão, visando evitar prejuízo irreparável e de difícil reparação e o natural prosseguimento do feito, eis que, o agravante não possui meios de suportar o recolhimento das custas no valor arbitrado." (fl. 06) Argumenta que "a r. decisão proferida às fls. 99/101, padece de lastro de legalidade, tendo em vista a inexistência de impugnação de iniciativa da parte adversa ao valor atribuído à causa, devendo ser aplicado o parágrafo único, do art. 261, do CPC" (fl. 06). Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO interposição do recurso em 25.8.2007 (sábado) - art. 544, caput, do Código de Processo Civil- CPC, com prorrogação legal para 27.8.2007 (segunda-feira), sendo que o recurso foi efetivamente protocolado em 29.8.2007 (fl. 2). (...) 3. Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no Ag 982267 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0292406-4 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 03/09/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 21/09/2009). Requer, pois, "a reforma da r. decisão que alterou ex officio o valor atribuído à causa, para se restabelecer aquele importe fixado na inicial, de qualquer sorte, atribuindo-se efeito suspensivo de cumprimento do 'decisum a quo' até final decisão deste remédio jurídico" (fl. 10). Isto posto, na esteira da jurisprudência emanada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, profiro juízo de admissibilidade para, em decorrência, não conhecer do presente agravo de instrumento, porquanto intempestivo, oportunidade em que NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório, no essencial. Intimem-se as partes. DECIDO. Oficie-se ao douto Juízo a quo para a ciência da presente Decisão. Compulsando os autos, verifico que a matéria comporta enfrentando na forma do artigo 557, do Código de Processo Civil. Retifique-se a numeração destes autos a partir da fl. 15. Publique-se na íntegra. Para o conhecimento do presente recurso, imperiosa se revela a observância do prazo estabelecido no artigo 522, do Código de Processo Civil, sob pena de sua inadmissibilidade, senão vejamos: Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem. Vitória-ES, 28 de junho de 2010. “Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.” É cediço que a contagem do prazo recursal opera-se excluindo o dia do início e incluindo o dia do fim, conforme o disposto no artigo 184, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento." Por seu turno, recaindo o dia da intimação numa sexta-feira, o dies a quo é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, consoante intelecção do §2º do aludido dispositivo legal, in litteris: "Art. 184. (...) §2º Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único)." In casu, verifico que a Decisão agravada (fls. 107/109) foi proferida em 14.05.2010, sexta-feira, tendo o Recorrente tomado ciência, em cartório, do teor do decisum, no mesmo dia (fl. 111), razão pela qual o início da contagem do prazo recursal operou-se em 17.05.2010, segunda-feira. Nesse jaez, excluindo o dies a quo (17.05.2010), observo que o dies ad quem para a interposição recursal operou-se em 26.05.2010, quarta-feira, ao passo que o presente recurso somente foi protocolizado em 31.05.2010, segunda-feira (fl. 02), estando, evidentemente, intempestivo. Por conseguinte, merece ser declarada de plano a intempestividade do Recurso, o que importa na emissão de juízo negativo de admissibilidade, consoante firme orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento de diversos casos, in verbis: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. ... RECURSO INADMISSÍVEL, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Verifica-se a intempestividade do agravo de instrumento quando interposto fora do prazo legal de 10 (dez) dias. (...) 5. Agravo regimental improvido." (STJ - AgRg no Ag 943127 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0195757-1 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 03/09/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 21/09/2009). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO-INCIDÊNCIA DO ART. 191 DO CPC. 1. O agravo de instrumento é intempestivo. A decisão foi publicada eletronicamente em 14.8.2007 e considerada publicada oficialmente em 15.8.2007 (quarta-feira) - art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/06 -, expirando o prazo para NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR 5- Agravo de Instrumento Nº 45109000088 SÃO GABRIEL DA PALHA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO AGVTE MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA Advogado(a) ALEXANDRE BARBOZA COUTINHO AGVDO MARIA DE LOURDES SILVA LODI RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, através de seu douto procurador, interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, em face da DECISÃO (fls. 13/15) proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA DE LOURDES SILVA LODI, cujo decisum deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, para determinar ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e ao MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA que forneçam a Recorrida os medicamentos denominados FORMOTEROL e BUDESONIDA (foraseg 12/400 mcg), suficiente para o tratamento solicitado pelo médico, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Consoante se depreende da Decisão agravada, a Recorrida é portadora de “HIPERTENSÃO ARTERIAL PRIMÁRIA” , pelo que necessita do uso contínuo dos medicamentos pleiteados, sendo que é pensionista do INSS e não possui condições financeiras de custea-los. Irresignado com o decisum que deferiu a pretendida antecipação dos efeitos da tutela, o Recorrente buscou sustentar o seguinte: a) o Recorrente não possui capacidade operacional e financeira para cumprir os ditames da Decisão proferida pelo Juízo a quo; b) o Poder Judiciário não pode interferir na política pública de saúde, uma vez que os recursos públicos disponíveis são menores do que o necessário para oferecer aos cidadãos os direitos previstos na Constituição Federal; c) “na defesa de direito social há que se levar em conta as políticas públicas, a escassez de recursos e, inclusive, o princípio da insonimia, a fim de não privilegiar determinado indivíduo, prejudicando, ainda que indiretamente, outras pessoas que iqualmente dependem dos recurso públicos par astisfação de seus direitos igulamente relevantes;” (fl. 06) d) somente seria responsabilidade do Município o fornecimento dos medicamentos básicos e essenciais, conforme arrolados na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais - REMUME - 2010; e e) no caso dos autos, a antecipação de tutela não poderia ser deferida, em virtude da irreversibilidade do provimento. Diante de tais fundamentos, pleiteou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, seja o recurso provido, reformando a decisão impugnada, revogando a antecipação dos efeitos da tutela. 80 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 É o relatório, no essencial. Compulsando os autos, verifico que a matéria aventada merece enfrentamento direto na forma do artigo 557, do Código de Processo Civil, o que faço nos seguintes termos. Com efeito, para o conhecimento do presente recurso, imperiosa a observância dos requisitos incursos do artigo 525, do Código de Processo Civil, sob pena de inadmissibilidade, senão vejamos: “Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.” Na hipótese dos autos, observo que o recurso de agravo foi instruído com cópia da decisão agravada (fls. 13/15), do Decreto nº 356/2008 que nomeou o Procurador Jurídico do Município de São Gabriel da Palha subscritor do presente (fl. 12), entretanto, não consta dos autos cópia da certidão da respectiva intimação do decisum agravado. Sobreleva acentuar que, embora o Recorrente afirme em sua peça recursal (fl. 10, item 4.0) que o mandado de intimação da Decisão agravada não foi juntado aos autos, o mesmo não se desincumbiu do dever de comprovar tal alegação, restando, dessa maneira, impossibilitada a aferição da tempestividade do Agravo de Instrumento. Por conseguinte, tal irregularidade formal do presente recurso obsta seu conhecimento, consoante assentada orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, do qual extraio os seguintes arestos, in verbis: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO. DATA DA JUNTADA DO MANDADO DEVIDAMENTE CUMPRIDO OU DA VISTA DOS AUTOS. PEÇA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA. ÔNUS DO AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente." (Lei de Execução Fiscal, artigo 25). 2. Cabe à municipalidade, no momento de interposição do agravo de instrumento, a demonstração da data em que tomou ciência da decisão, fazendo juntar aos autos a respectiva prova, para que se possibilite a aferição da tempestividade do agravo de instrumento, sendo incabível, na instância excepcional, a juntada de qualquer documento na oportunidade da interposição do agravo regimental. 3. O agravo deverá ser instruído com todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente (artigos 544 do Código de Processo Civil e 28 da Lei nº 8.038/90), além daquelas que sejam essenciais à compreensão da controvérsia (Enunciado nº 288 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), inclusive as necessárias à aferição da tempestividade do recurso interposto, cabendo enfatizar, ainda, que "a composição do traslado deve, sempre, processar-se perante o Tribunal a quo." (RTJ 144/948). Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO “EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DO AGRAVANTE. DEFEITO INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Em homenagem aos princípios da economia, da instrumentalidade e da fungibilidade, o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo interno, nos termos da jurisprudência desta Corte. II - A decisão agravada foi publicada em 19.02.08 (terça-feira). Iniciando-se o prazo no dia 20.02.08 (quarta-feira), o decurso de cinco dias ocorreu em 25.02.2008 (segunda-feira). A petição de agravo, porém, somente foi protocolizada em 27.02.2008, sendo, dessa forma, intempestivo o recurso. III - É pacífico o entendimento desta Corte ser ônus do agravante a fiscalização na formação do instrumento, sob pena de, diante da ausência de peças de traslado obrigatório ou erro na sua formação, não ser conhecido o agravo, por desatendido o requisito de sua regularidade formal. Agravo interno não conhecido.” (STJ, RCDESP no Ag 1010924/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/06/2008). “EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FALTA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CPC, ART. 525-I. NORMA COGENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SISTEMA INSTITUÍDO PELA LEI 9139/95. CPC, ART. 526. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO SE DESCUMPRIDA ESSA NORMA. RECURSO PROVIDO. I - Pelo sistema recursal instituído pela Lei 9139/95, incumbe ao agravante o dever de instruir o agravo, obrigatoriamente, com as peças elencadas no art. 525, I, CPC. II - Trata-se de norma cogente, estando tanto as partes como o julgador vinculados a tal comando. Assim, a ausência de alguma dessas peças obrigatórias afeta a regularidade formal do recurso, um dos pressupostos gerais recorribilidade, impondo o seu não conhecimento. III - A norma do art. 526 tem duplo objetivo: ensejar o juízo de retratação e dar ciência à parte contrária do teor do recurso. Descumprida, não se conhece do agravo.” (STJ, REsp 156.704/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/1998, DJ 21/09/1998 p. 188). Isto posto, profiro juízo de admissibilidade para não conhecer do presente Agravo de Instrumento e, NEGO-LHE SEGUIMENTO, porquanto manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Oficie-se ao douto Juiz da causa para a ciência da presente decisão. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem. “4. "A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça obrigatória do instrumento de agravo." (Súmula do STJ, Enunciado nº 223). 5. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no Ag 1173613 / RS GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0105047-3 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 06/10/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 19/10/2009) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO DO PATRONO DO ORA AGRAVADO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE Nº 7 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal a quo não conheceu do Agravo de Instrumento então interposto pela ora recorrente ao fundamento de não estar devidamente instruído com as peças obrigatórias, mais especificamente, a cópia da procuração outorgada aos advogados dos então agravados, ora recorridos. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se conhece de Agravo de Instrumento interposto sem as peças obrigatórias previstas no art. 525 da lei adjetiva civil. 3. Necessidade de reexame de matéria fático-probatória para o acolhimento da alegação referente à tempestividade do Agravo. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial a que se nega provimento.” (STJ, REsp 958409/SP, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 29/04/2008). Vitória-ES, 18 de junho de 2010. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR 6- Agravo de Instrumento Nº 30109000452 LINHARES - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL AGVTE FUNDACAO BENEFICENTE RIO DOCE ( HOSPITAL RIO DOCE ) Advogado(a) GILMARA GOMES RIBEIRO Advogado(a) IZABELA VIEIRA LIBERATO MEIRELES Advogado(a) KAMILA MENDES SPINOLA DE MIRANDA Advogado(a) PAULA DUARTE MENDES Advogado(a) RODRIGO DE SOUZA GRILLO Advogado(a) SANTOS MIRANDA NETO Advogado(a) TATIANA SABATO SILVEIRA LOUREIRO AGVDO MARCOS ANTONIO PUSSIOLI Advogado(a) GILMARA GOMES RIBEIRO Advogado(a) IVINY DO CARMO HARCKBART PAULA Advogado(a) IZABELA VIEIRA LIBERATO MEIRELES Advogado(a) KAMILA MENDES SPINOLA DE MIRANDA Advogado(a) MARILENE NICOLAU Advogado(a) PAULA DUARTE MENDES Advogado(a) SANTOS MIRANDA NETO Advogado(a) TATIANA SABATO SILVEIRA LOUREIRO AGVDO ADRIANA BARBOSA DA SILVA PUSSIOLI Advogado(a) IVINY DO CARMO HARCKBART PAULA 81 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 Advogado(a) MARILENE NICOLAU AGVDO M V S P (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) IVINY DO CARMO HARCKBART PAULA Advogado(a) MARILENE NICOLAU RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAÇÃO BENEFICENTE RIO DOCE (HOSPITAL RIO DOCE) formalizou a interposição do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02/24), em face da Decisão de fls. 362/368, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares - ES, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (com pedido de tutela antecipada) (Processo nº 030080009571), ajuizada por M. V. S. P. (menor impúbere), representado por seus genitores MARCOS ANTÔNIO PUSSIOLI e ADRIANA BARBOSA DA SILVA PUSSIOLI contra FUNDAÇÃO BENEFICENTE RIO DOCE (HOSPITAL RIO DOCE), cujo o decisum houve por bem conceder os efeitos da tutela antecipada “ordenando à fundação ré que autorize imediatamente a realização dos exames de ressonância nuclear magnética do crânio e de seriografia de esôfago, estômago e duodeno e de outros que forem necessários durante o curso da presente ação, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), e pena de desobediência” (fl. 367), haja vista que “na hipótese em apreço, resulta incontrastada a circunstância de que a genitora do autor submeteu-se ao parto normal nas dependências do hospital requerido e que a mesma, durante o parto, passou por sérias dificuldades até o nascimento de seu filho, ora autor, das quais resultaram comprometimentos de sua funções motoras (fl. 366), sendo que, atualmente, o Recorrido, ora Autor, apresenta um quadro clínico de limitações físicas severas, não se movimentando, bem como, suas articulações, encontram-se em um processo progressivo de enrijecimento, ocasionando deformidades. Inconformado com a Decisão recorrida, a Recorrente interpôs o Recurso de Agravo de Instrumento (fls. 02/24), aduzindo, em síntese, incompetência absoluta do douto Juízo a quo para apreciar e julgar a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL intentada pelos Recorridos, por entender que “a questão do caso concreto dos autos é cumprimento de norma federal advinda da União por intermédio o Ministério da Saúde” (fl. 07). Alegou, ainda, que “na verdade, a preliminar foi arguida pelo fato do serviço prestado pela recorrente decorrer de habilitação junto ao SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, para atendimento à gestante de alto-risco por meio do Ministério da Saúde, cuja obrigação legal é da UNIÃO, e que de forma complementar inúmeros hospitais privados recebem esta delegação, como é o caso da agravante” (fl. 08). Ressaltou que “a obrigatoriedade de fornecimento do serviço de saúde é competência exclusiva da UNIÃO, que por sua vez, delega suas funções para as entidades privadas que se habilitam para prestação de serviço junto ao MINISTÉRIO DA SAÚDE. Justamente por este fato advém a necessidade do processamento do feito junto à Justiça Federal” (fl. 08), razão pela qual suscita a declaração incompetência absoluta do Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares - ES, com a imediata suspensão do presente processo, até o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento interposto, cujo pleito meritório versa sobre a nulidade da Decisão recorrida, com a remessa dos autos para a Justiça Comum Federal. Assinalou na causa de pedir do Agravo de Instrumento, conquanto desprovido de pedido, que o douto Juízo a quo ao firmar a sua convicção no que alude à concessão de tutela antecipada calcada na existência de responsabilidade objetiva, incorreu em equívoco, porquanto “não se pode, máxima vênia, atribuir ao caso concreto dos autos a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que o ato médico não foi praticado pela agravante, tendo sido adotado e praticado por profissional devidamente habilitado” (fl. 12). Registrou, por conseguinte, que “no caso dos autos a responsabilidade é subjetiva e que deverá ser objeto de apuração, mesmo no caso de inversão do ônus da prova, cuja obrigação dos profissionais médicos é de meio” (fl. 12). Atalhou tão somente na causa de pedir (inexistiu pedido) do Recurso de Agravo de Instrumento que “a insatisfação da agravante quanto ao r. despacho ora atacado inicialmente reside no fato de que o erro profissional que atendeu a genitora do agravado foi presumido, tendo se afastado de qualquer elemento probatório para sustentar a antecipação dos efeitos da tutela” (fl. 13). Asseverou que “não é pelo fato de se ter invertido o ônus da prova, que o direito do reclamante possa ser antecipado sem exaurir - a princípio - o mínimo de prova exigível pela legislação para conferir a medida antecipatória pleiteada” (fl. 13). Aduziu, por sua vez, que “inexiste nos autos qualquer comprovação robusta acerca da culpabilidade quanto as alegações das lesões, ao contrário do que determina o inciso I do artigo 333 do CPC. O que o ora se impugna” (fl. 14). Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO Pugnou, por fim, que “em respeito ao Princípio da Eventualidade, caso não seja possível a reforma da r. decisão, se digne determinar que somente os exames indicados às fls. 342, (sic) sejam realizados até a prolação da decisão do mérito” (fl. 22). É o relatório, no essencial. DECIDO. Passo a decidir monocraticamente a matéria, por entender presentes os requisitos entabulados no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Conforme relatado, alega a Recorrente que “a obrigatoriedade de fornecimento do serviço de saúde é competência exclusiva da UNIÃO, que por sua vez, delega suas funções para as entidades privadas que se habilitam para prestação de serviço junto ao MINISTÉRIO DA SAÚDE. Justamente por este fato - advém a necessidade do processamento do feito junto à Justiça Federal” (fl. 08), razão pela qual suscita a declaração incompetência absoluta do Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares - ES, com a imediata suspensão do presente processo, até o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento interposto, cujo pleito meritório versa sobre a nulidade da Decisão recorrida, com a remessa dos autos para a Justiça Comum Federal. Enfatiza, ainda, que “o aresto utilizado na decisão de piso (fls. 337/338), faz referência à responsabilidade do Município de Campo Bom-RS, enquanto que a matéria tratada nos autos referencia ao atendimento a gestante de alto-risco habilitada pelo Ministério da Saúde através de delegação da União. Sendo assim questões complemente distintas, máxima vênia” (fl. 08). Ressalte-se, inicialmente, que a FUNDAÇÃO BENEFICENTE RIO DOCE, ora Recorrente, trata-se de uma entidade mantenedora do HOSPITAL RIO DOCE, cuja gestão revela-se municipal, conforme se verifica das informações constantes dos sites http://cnes.datasus.gov.br/Exibe_Ficha_Estabelecimento.asp?VCo_Unid ade=3203202 e http://www.hospitalriodoce.com.br/historico.phphttp://www.hospitalrio doce.com.br/historico.php (documentos inclusos). Analisando o caso sub examem, sem perder de foco as ilações supra, denota-se que o HOSPITAL RIO DOCE, mantido pela Recorrente, é credenciado, por força de convênio, com o SISTEMA ÚNICO DE SÁUDE (SUS) (documento incluso), que objetiva a assistência à saúde, seja individual ou coletiva, a fim de atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, motivando a necessidade de realizar exames médicos ou fazer uso de medicamentos, deverá proceder com tal atendimento, de modo a garantir a preservação da saúde e, via de consequência, da vida do indivíduo. Nesse diapasão, em se tratando de matéria de política pública de saúde, coexistindo com os demais direitos elencados no artigo 6º e artigo 196, da Carta Republicana de 1988, bem como as diretrizes da Lei nº 8.080/90, denota-se patente a obrigatoriedade do Recorrente pretar integralmente a assistência necessária ao tratamento de saúde do Recorrido, não se afigurando a União entidade gestora e descentralizadora do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS -, parte legítima para figurar no polo passivo da ação de ressarcimento ajuizada contra a Recorrente, bem como, por via consequência, para responder à indenização decorrente de erro médico sucedido em hospital (HOSPITAL RIO DOCE) da rede privada localizado no Município de Linhares - ES, durante atendimento custeado pelo SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. É assente e farto o entendimento consubstanciado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca do tema em comento, consoante se infere dos seguintes arestos, in litteris: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO. ATENDIMENTO CUSTEADO PELO SUS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. OFENSA AOS ARTS. 7º, IX, A, E 18, I, X E XI, DA LEI 8.080/90. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que decide, motivadamente, todas as questões arguidas pela parte, julgando integralmente a lide. 2. A questão controvertida consiste em saber se a União possui legitimidade passiva para responder à indenização decorrente de erro médico ocorrido em hospital da rede privada localizado no Município de Porto Alegre/RS, durante atendimento custeado pelo SUS”. “3. A Constituição Federal diz que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196), competindo ao "Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de 82 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 direito privado" (art. 197), ressalvando-se, contudo, que as "ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada", constituindo um sistema único, organizado, entre outras diretrizes, com base na descentralização administrativa, "com direção única em cada esfera de governo" (art. 198, I). 4. A Lei 8.080/90 – que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes – prevê as atribuições e competências da União, Estados, Distrito Federal e Municípios quanto aos serviços de saúde pública. Nesse contexto, compete à União, na condição de gestora nacional do SUS: elaborar normas para regular as relações entre o sistema e os serviços privados contratados de assistência à saúde; promover a descentralização para os Estados e Municípios dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal; acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais (Lei 8.080/90, art. 16, XIV, XV e XVII). Por sua vez, os Municípios, entre outras atribuições, têm competência para planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com sua direção estadual; celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução; controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde (Lei 8.080/90, art. 18, I, II, X e XI). 5. "Relativamente à execução e prestação direta dos serviços, a Lei atribuiu aos Municípios essa responsabilidade (art. 18, incisos I, IV e V, da Lei n.º 8.080/90), compatibilizando o Sistema, no particular, com o estabelecido pela Constituição no seu artigo 30, VII: Compete aos Municípios (...) prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população" (REsp 873.196/RS, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 24.5.2007). 6. A União não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que o particular visa ao pagamento de indenização em decorrência de erro médico cometido em hospital conveniado ao SUS. 7. Os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não podem ser considerados protelatórios (Súmula 98/STJ), o que justifica o afastamento, se postulado, da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC”. “8. Recurso especial parcialmente provido, para se reconhecer a ilegitimidade passiva da União e para afastar a multa aplicada em sede de embargos declaratórios”. (STJ, REsp 992.265/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 05/08/2009) (grafamos). “EMENTA:ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL RESPONSABILIDADE CIVIL NEGLIGÊNCIA MÉDICA HOSPITAL CONVENIADO DO SUS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTE. 1. A União não é parte legítima para responder ação de indenização proposta por falha no atendimento de hospital privado conveniado com o SUS, ante a falta de nexo causal entre a conduta e o dano, uma vez que a celebração dos contratos e convênios com as entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como a função de fiscalizar e controlar os procedimentos cabem à direção municipal do SUS. 2. Recurso especial provido”. (STJ, REsp 993.686/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 25/05/2009) (grafamos). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO. ATENDIMENTO CUSTEADO PELO SUS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. OFENSA AOS ARTS. 7º, IX, A, E 18, I, X E XI, DA LEI 8.080/90. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTES. PROVIMENTO. 1. Não viola o art. 535, I e II, do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que decide, motivadamente, todas as questões argüidas pela parte, julgando integralmente a lide. 2. A questão controvertida consiste em saber se a União possui legitimidade passiva para responder à indenização decorrente de erro médico ocorrido em hospital da rede privada localizado no município de Campo Bom/RS, durante atendimento custeado pelo SUS. 3. A Constituição Federal diz que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196), competindo ao "Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado" (art. 197), ressalvando-se, contudo, que as "ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada", constituindo um sistema único, organizado, entre outras diretrizes, com base na descentralização administrativa, "com direção única em cada esfera de governo" (art. 198, I)”. Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO “4. A Lei 8.080/90 – que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes – prevê as atribuições e competências da União, Estados, Distrito Federal e Municípios quanto aos serviços de saúde pública. 5. Compete à União, na condição de gestora nacional do SUS: elaborar normas para regular as relações entre o sistema e os serviços privados contratados de assistência à saúde; promover a descentralização para os Estados e Municípios dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal; acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais (Lei 8.080/90, art. 16, XIV, XV e XVII). 6. Os Municípios, entre outras atribuições, têm competência para planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com sua direção estadual; celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução; controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde (Lei 8.080/90, art. 18, I, II, X e XI). 7. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o SUS serão desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da CF/88, obedecendo, entre outros, o princípio da descentralização político-administrativa, com "ênfase na descentralização dos serviços para os Municípios" (Lei 8.080/90, art. 7º, IX, a). 8. "Relativamente à execução e prestação direta dos serviços, a Lei atribuiu aos Municípios essa responsabilidade (art. 18, incisos I, IV e V, da Lei n.º 8.080/90), compatibilizando o Sistema, no particular, com o estabelecido pela Constituição no seu artigo 30, VII: 'Compete aos Municípios (...) prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população'" (STJ, REsp 873.196/RS, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 24.5.2007) (grafamos). 9. Recurso especial provido, para se reconhecer a ilegitimidade passiva da União. (STJ, REsp 717.800/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 30/06/2008) (grafamos). Nesse sentido, restando evidenciada a ilegitimidade da União Federal em integrar o pólo passivo da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ofertada em face da Recorrente, não há falar-se em competência absoluta da Justiça Comum Federal para julgar o caso em tela. Portanto, deve permanecer intacta a Decisão recorrida que expungiu a alegação de incompetência absoluta do Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares ES, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (com pedido de tutela antecipada) (Processo nº 030080009571), ajuizada por M. V. S. P. (menor impúbere), representados por seus genitores MARCOS ANTÔNIO PUSSIOLI e ADRIANA BARBOSA DA SILVA PUSSIOLI contra FUNDAÇÃO BENEFICENTE RIO DOCE (HOSPITAL RIO DOCE), bem como, por conseguinte, deferiu o pleito de tutela antecipada “ordenando à fundação ré que autorize imediatamente a realização dos exames de ressonância nuclear magnética do crânio e de seriografia de esôfago, estômago e duodeno e de outros que forem necessários durante o curso da presente ação, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), e pena de desobediência” (fl. 367). Por outro giro, em relação à assertiva ideliazada pela Recorrente no sentido de que “inexiste nos autos qualquer comprovação robusta acerca da culpabilidade quanto as alegações das lesões, ao contrário do que determina o inciso I do artigo 333 do CPC” (fl. 14), tenho que não compete a esta Relatoria analisar se a responsabilidade é objetiva ou subjetiva, bem como se subsiste escorreita ou não a inversão do onus probandi, posto que, tais alegações, estão intrinsecamente ligadas à esfera de competência do Juízo de Origem. No tocante à Decisão agravada, prefirgura-se correta o decisum recorrido lastreado nos documentos (Receituários e Laudos Médicos) carreados às fls. 50/58 e fl. 61, determinando que a Recorrente procedesse com a autorização imediata da realização pelo Recorrido “dos exames de ressonância nuclear magnética do crânio e de seriografia de esôfago, estômago e duodeno e de outros que forem necessários durante o curso da presente ação” (fl. 367), porquanto há necessidade de o mesmo submter-se, com urgência, à realização de tais exames, a fim de que seja-lhe garantido o direito fundamental à saúde e, por conseguinte, à preservação de sua vida . Não vislumbro, outrossim, qualquer motivação para acolher a pretensão levada a efeito pela Recorrente no sentido de que “caso não seja possível a reforma da r. decisão, se digne determinar que somente os exames indicados às fls. 342, (sic) sejam realizados até a prolação da decisão do mérito” (fl. 22), porquanto decorre do poder discricionário do juiz apreciar livremente a prova para firmar sua convicção, observando os fatos e as circunstâncias constantes dos autos, a teor do que dispõe o artigo 131, do Código de Processo Civil. A propósito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o tema em apreço, conforme se deduz do seguinte aresto, in litteris: 83 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Revela-se improcedente a argüição de ofensa aos arts. 165 e 535 do CPC quando o Tribunal de origem tenha adotado fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, atentando-se aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio, ainda que suas conclusões não tenham merecido a concordância da parte recorrente. 2. Refoge da competência outorgada ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial. 3. O ordenamento jurídico, com amparo no art. 131 do CPC, fixa o princípio do livre convencimento motivado, diante do qual o juiz pode apreciar com liberdade as provas colacionadas. 4. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a controvérsia reclama o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos, a teor do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não há como conhecer de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial ante a não-realização do devido cotejo analítico e a conseqüente ausência de demonstração de similitude fática e divergência jurídica entre os julgados. 6. Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no Ag 976.930/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 07/12/2009) (grifamos) Isto posto, nego seguimento, monocraticamente, ao Recurso de Agravo de Instrumento de fls. 02/24, na forma autorizada pelo artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, na medida em que o recurso alusivo confronta com a jurisprudência assentada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça e na esfera deste Egrégio Tribunal de Justiça, razão pela qual deverá ser mantida incólume a Decisão recorrida, nos termos da fundamentação retro aduzida. Intimem-se as partes e ao douto Procurador de Justiça Estadual para ciência da presente Decisão, haja vista que a matéria objeto dos presentes autos, envolve interesse de menor. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à Comarca de origem. Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO Compulsando os autos, verifico que a matéria aventada se caracteriza passiva de enfrentando diretamente na forma do artigo 557, do Código de Processo Civil, o que faço nos seguintes termos. In casu, trata-se de AÇÃO DE DEPÓSITO (fls. 13/19) aforada pelo Recorrente ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face do Recorrido VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, motivada no não pagamento de multa consignada no Auto de Infração de fls. 23, acarretando na inscrita em dívida ativa documentada na Certidão de Dívida Ativa nº 03292/2004 (fl. 56), com vistas a compelir a Recorrida a "entregar as mercadorias apreendidas e descritas no auto de Apreensão e Depósito em comento ou consignar o equivalente em dinheiro, no prazo de 24 h (vinte e quatro horas) sob pena de prisão, nos termos do art. 902, §1º c/c 904 do CPC" (fl. 19). Após regular trâmite processual, foi prolatada a Sentença de fls. 121/125, em 28.08.2009, que julgou improcedente o pedido exordial, declarando extinto o processo na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como condenou o Recorrente "nas custas processuais, visto que se trata de verba pertencente ao Poder Judiciário Estadual (Fundo Especial do Poder Judiciário) e com destinação específica, não havendo que se falar em confusão entre credor e devedor da rubrica" (fl. 125), fazendo, para tanto, alusão à orientação firmada na órbita do Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, notadamente nos Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 100.05.000363-9, sob relatoria do Eminente Desembargador ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, julgado na sessão de 08.03.2007. Sobreleva asseverar que, não se tratando de Sentença sujeita à remessa necessária e diante da inexistência de interposição de recurso, o teor do aludido decisum restou acobertado pelo manto da coisa julgada, razão pela qual foi feita a remessa dos autos à Contadoria do Juízo (fl. 126), oportunidade em que foi confeccionado o Cálculo das Custas à fl. 127. Em seguida, diante do não atendimento ao comando sentencial, o douto Magistrado de piso proferiu o Despacho de fl. 128, em 19.01.2010, ostentando o seguinte teor: "DESPACHO 1) Nada obstante se tratar de pessoa jurídica de Direito Público, este Juízo manifesta o entendimento no sentido de que, uma vez sucumbente, o Estado deve recolher as custas judiciais em sua integralidade, visto que, no Estado do Espírito Santo, as mesmas constituem parcela tributária, afeta ao Poder Judiciário, por força das Leis Complementares nº 219/2001 e 257/2002, que criaram o FUNEPJ e Lei Ordinária nº 6670, de 17/05/2001, que criou o FARPEN. Vitória, ES, 21 de junho de 2010. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR 7- Agravo de Instrumento Nº 24100913789 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) CLAUDIO PENEDO MADUREIRA AGVDO VIACAO AEREA SAO PAULO S/A - VASP Advogado(a) LENITA SATIMI HIRAKI RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por intermédio de seu douto Procurador do Estado (fl. 13), interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo em face da DECISÃO (fl. 128) exarada pelo M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, nos autos da AÇÃO DE DEPÓSITO (Processo nº 024.050.055.763) proposta em face de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, cujo decisum houve por bem determinar a intimação do Recorrente para que recolhesse as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias. Irresignado com o teor do decisum retro, sustenta o Recorrente que "a condenação do Estado ao pagamento das custas judiciais não encontra respaldo no ordenamento jurídico-positivo brasileiro; pois denota total confusão entre a figura do credor e devedor, conforme posicionamento no do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 05). Requer "liminarmente, na forma do artigo 558 do CPC, a suspensão do cumprimento da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo da Egrégia Câmara Julgadora, nos termos das razões supra" e, no mérito, "o conhecimento e o provimento do presente recurso, reformando-se integralmente a decisão agravada". É o relatório, em síntese. DECIDO. Destarte, não há confusão entre o Estado, na condição de devedor/credor, visto que o credor da verba é, inegavelmente, o Poder Judiciário. Ademais, há precedente do Egrégio Tribunal de Justiça neste sentido, manifestado nos autos da ação mandamental nº 100050003639. 2) Intime-se o Estado do Espírito Santo para o pagamento em 10 (dez) dias das custas de fl. 14. 3) Caso não efetue o pagamento, extraia-se certidão do valor das referidas custas processuais, remetendo-a ao Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, autoridade gestora do FUNEPJ, para que adote as medidas que entender pertinentes, nos termos da Lei Complementar nº 219/01. 4) Havendo pagamento, arquivem-se. Vitória, 19 de janeiro de 2010. ADEMAR J. BERMOND Juiz de Direito" Irresignado com o teor do Despacho retro, o Recorrente o interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, com o fito de obter a isenção do pagamento das custas processuais. Com efeito, não restam dúvidas que a discussão acerca do dever de pagar custas processuais inadmite renovação, haja vista a preclusão máxima oriunda do fenômeno endo e extraprocessual da coisa julgada material, constituindo-se na "indiscutibilidade da decisão judicial no processo em que foi produzida e em qualquer outro" (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 4. ed. Salvador: Jus Podivm, 2009, p. 409). Noutra toada, é evidente que o meio hábil à impugnação da matéria, se interposto tempestivamente, à época da primitiva Sentença, transitada em julgado, seria o Recurso de Apelação, e não o Recurso de Agravo de Instrumento, na forma do artigo 513, do Código de Processo Civil: "Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269)". 84 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 Rememoro, outrossim, a regra disposta no artigo 463, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO (a) o desbloqueio do quantum penhorado é medida que se impõe, posto que a constrição on line sucedida, está inviabilizando os negócios da Recorrente, a saber: gerir o seu comércio, pagar suas obrigações, honrar com a folha de pagamento dos seus empregados entre outros compromissos; (b) o decisum recorrido viola os princípios da execução menos gravosa ao devedor e da continuidade da empresa, sem prejuízo de afigurar-se em total desarmonia com o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça; e II - por meio de embargos de declaração." A remansosa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou-se no mesmo sentido, in verbis: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO PROFERIDA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. NÃO-CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA CONSIDERADA DESAPROPRIADA PELA COISA JULGADA MENOR DO QUE A ÁREA CONSIDERADA DESAPROPRIADA PARA FINS DE INDENIZAÇÃO. ERRO MATERIAL DA DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO. CORREÇÃO NA CARTA DE SENTENÇA E REGISTRO DA ÁREA MAIOR (EFETIVAMENTE PAGA). ILEGALIDADE NÃO-CONFIGURADA. ART. 463, INC. I, DO CPC. (...) 2. No caso, não seria cabível a interposição de agravo de instrumento, pois a decisão atacada foi proferida após a formação da coisa julgada. (...) 5. Recurso ordinário parcialmente provido para reconhecer que não cabe a interposição de agravo de instrumento contra a decisão atacada, sem, contudo, conceder a segurança." (STJ, RMS 24.261/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 25/11/2008). Isto posto, na esteira da jurisprudência emanada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça e em consonância com Parecer da douta Procuradoria de Justiça, profiro juízo de admissibilidade para, em decorrência, não conhecer do presente Agravo de Instrumento, porquanto manifestamente inadmissível, diante da preclusão consumativa e da inadequação da via recursal eleita, oportunidade em que nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. (c) o douto Juízo a quo ao receber os Embargos à Execução opostos pela Recorrente, bem como determinar o prosseguimento do feito, corroborou à aceitação dos bens móveis dados em garantia, sendo estes, inclusive, suficientes para suprir o valor da dívida objeto da Ação de Execução ajuizada pela Recorrida, motivando, dessa forma, com a imediata liberação do quantum penhorado. Pugnou, por fim, o efeito suspensivo do Agravo de Instrumento interposto, com a suspensão da Decisão de fls. 61/63, com a liberação incontinenti do quantum bloqueado nas contas correntes da Recorrente. É o relatório, no essencial. DECIDO. Passo a decidir monocraticamente a matéria, por entender presentes os requisitos entabulados no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Com efeito, com a entrada em vigor da Lei nº 11.382/06, que alterou a redação do artigo 655, do Código de Processo Civil, o dinheiro em depósito ou aplicado em instituição financeira passou a ocupar, juntamente com o dinheiro em espécie, o primeiro lugar na ordem de penhora, sendo de se ressaltar que o artigo 655-A, introduzido pelo mesmo dispositivo legal, autoriza expressamente o Julgador, mediante requerimento do exeqüente, a determinar a indisponibilidade de ativos financeiros através de meio eletrônico. Dessa forma, resulta evidenciada à admissão da penhora preferencial de ativos financeiros, mediante utilização do sistema BACEN-JUD, sem, no entanto, haver a necessidade de prévio exaurimento das demais tentativas de localização de bens do executado, porquanto, tal mecanismo, restou inserido no meio jurídico como instrumento de penhora de dinheiro. Intimem-se as partes. Oficie-se o douto Juiz da causa para a ciência da presente decisão. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem. Vitória-ES, 28 de junho de 2010. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR 8- Agravo de Instrumento Nº 11104957805 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 3ª VARA CÍVEL AGVTE MAQ STONE PEDRAS E MAQUINAS LTDA Advogado(a) ADILSON LOPES DA SILVEIRA Advogado(a) ANDREA CARDOSO FERRI AGVDO SHV GAS BRASIL MAQUINAS LTDA Advogado(a) ARNOLD VIANNA DE SOUZA Advogado(a) CLAUDIO DA COSTA FRAGA Advogado(a) FAIZE DAOUALIBI Advogado(a) IVANILDO JOSE CAETANO Advogado(a) JOAQUIM FERNANDO MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(a) RICARDO MÁRCIO TONIETTO RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO In casu em comento, bem é de ver, a Recorrida ao ajuizar a Ação de Execução de Título Extrajudicial, designadamente à fl. 17, vindicou o seguinte, in verbis: “Se a Executada não pagar, nem fizer a nomeação válida de bens, que seja efetivada a penhora on line junto ao Banco Central através do CNPJ informado no preâmbulo desta peça”. Por sua vez, o douto Juízo a quo, com fulcro no artigo 652, do Código de Processo Civil, determinou a Citação da Recorrente para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sendo que em caso de insubsistência do referido pagamento, iria analisar o pleito de constrição do quantum devido, por meio do sistema BACEN-JUD, tendo tal fato sucedido através da Decisão de fl. 52, ato contínuo a Recorrente, conquanto regularmente citada, quedar-se inerte quanto ao cumprimento da ordem judicial acima emanada, consoante se infere da Certidão de fl. 50/verso e da Juntada do Mandado de Citação procedida à fl. 49/verso. Em sendo assim, tenho que a ordem de penhora on line procedida foi idealizada dentro dos parâmetros legais e razoáveis, visto que o douto Juízo a quo ordenou-a com supedâneo nas normas insertas nos artigos 655, inciso I, c/c o artigo 655 - A, do Código de Processo Civil, agindo, portanto, com inquestionável acerto e presteza, pois a inovação proporcionada pelo sistema BACEN-JUD foi, exatamente, eliminar a necessidade de o Magistrado expedir Ofícios ao Banco Central, bem como, por conseguinte, agilizar os serviços judiciais inerentes à penhora de bens, consubstanciados na solicitação da quebra do sigilo bancário ou na determinação do bloqueio de contas de devedores em processos de execução. DECISÃO MONOCRÁTICA MAQ STONE PEDRAS E MÁQUINAS LTDA formalizou a interposição do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02/13), em face da respeitável DECISÃO de fls. 61/62, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - ES, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SHV GÁS BRASIL MÁQUINAS LTDA (Processo nº 011090117208), cujo decisum houve por bem ratificar in totum a Decisão de fl. 52, que determinou a penhora de ativos financeiros nas contas correntes bancárias (fls. 55/56) pertencentes à Recorrente, a fim de garantir juízo do referido processo de execução movido pela Recorrida. Inconformado com a Decisão de fls. 61/62, a Recorrente interpôs o Recurso de Agravo de Instrumento (fls. 02/13), aduzindo, em síntese, o seguinte: O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca do tema em comento, valendo, a propósito, trazer à baila os arestos, in verbis: ““EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE EXECUÇÃO - PENHORA ON LINE - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ - AGRAVO IMPROVIDO”. (STJ, AgRg no Ag 1152971/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010) (grafamos). “EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. CONVÊNIO BACEN JUD. MEDIDA CONSTRITIVA POSTERIOR À LEI Nº 11.382/2006. 85 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESNECESSIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Com a entrada em vigor da Lei nº 11.382/2006, que deu nova redação ao artigo 655 do Código de Processo Civil, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras foram incluídos como bens preferenciais na ordem de penhora e equiparados a dinheiro em espécie, tornando-se prescindível o exaurimento das vias extrajudiciais dirigidas à localização de bens do devedor para a constrição de ativos financeiros por meio do sistema Bacen Jud, informando a sua utilização nos processos em curso o tempo da decisão relativa à medida constritiva. 2. Embargos de divergência acolhidos”. (STJ, EREsp 1052081/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 26/05/2010) (grafamos). Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620). Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, ao executado incumbe: II - quanto aos móveis, particularizar o estado e o lugar em que se encontram” (grafamos). Sobreleva acentuar, ainda, que a Recorrente poderia muito bem utilizar da prerrogativa prevista no artigo 656, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbatim: “Artigo 656. A parte poderá requerer a substituição da penhora: I - omissis; Este Egrégio Tribunal de Justiça não discrepa do entendimento consubstanciado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere, in litteris: II - omissis; “EMENTA: CITAÇÃO NÃO EFETUADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. VERBA PENHORADA ORIUNDA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR NÃO SE ENQUADRA NA IMPENHORABILIDADE DO ART. 649,V DO CPC. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS PENHORÁVEIS PARA REALIZAÇÃO DA PENHORA ONLINE. PRECEDENTES DO STJ. BLOQUEIO DOS VALORES MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em que pese a fundamentalidade da citação do Agravante, este tomou inegavelmente ciência da decisão do Magistrado de primeiro grau de jurisdição, tendo exercido inclusive seu direito de defesa em primeiro e segundo graus, não havendo, portanto que se falar em nulidade da decisão. 2. O disposto no inciso V do art. 649 visa a proteger aqueles que dependam de referido bem móvel para prover sua subsistência, como seria o caso de um taxista ou um caminhoneiro. Porém, o Agravante alega que seu carro seria indispensável para sua locomoção ao trabalho, uma vez que é médico residente e a sua profissão não possui como instrumento de trabalho um veículo automóvel. 3. Tendo o requerimento do Agravado sido formulado após a vigência da Lei 11382/2006, não há necessidade de esgotamento das vias extrajudiciais de buscas de bens a serem penhorados (Resp. 1101288/RS). 4. Recurso conhecido e improvido”. (TJES, Classe: Agravo Regimental Ag Interno Agv Instrumento, 11099000975, Relator: JORGE GÓES COUTINHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/03/2010, Data da Publicação no Diário: 26/04/2010) (grafamos). III - omissis; “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - PAGAMENTO DE DÍVIDA - FIRMA INDIVIDUAL - HIPÓTESE EM QUE O PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA SE CONFUNDE COM O DA PESSOA FÍSICA - PENHORA ONLINE COMPROVAÇÃO DO EXAURIMENTO DA BUSCA POR OUTROS BENS - PRESCINDIBILIDADE - PRECEDENTES DO COLENDO STJ RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A firma individual não tem personalidade diversa e separada da de seu titular. Ambos (firma individual e seu titular) são uma única pessoa, com um único patrimônio, e uma única responsabilidade patrimonial perante a administração fazendária. 2 - Se há identidade na titularidade dos bens, o patrimônio pessoal do sócio pode ser penhorado com o intuito de saldar as dívidas da empresa. 3 - Logo, viável a constrição judicial de bens existentes em nome da pessoa física, permitindo-se que sua realização se dê, preferencilamente, na forma eletrônica, a teor do que estabelece o art. 655, inc. I c/c art. 655-A, ambos do Código de Processo Civil. 4 - A penhora on line deve ser realizada imediatamente e com prioridade em relação a todos os outros meio executivos, não mais se sujeitando à tradicional exigência do credor ter que provar que esgotou todos os meios extrajudiciais de localização de bens, conforme recente posicionamento do colendo STJ. 5 - Recurso conhecido e provido”. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 39089000127, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/12/2009, Data da Publicação no Diário: 17/05/2010) (grafamos). Vitória, ES, 29 de junho de 2010. IV - omissis; V - omissis; VI - omissis; VII - omissis; § 2o - A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento)” (grafamos). Isto posto, nego seguimento, monocraticamente, ao Recurso de Agravo de Instrumento de fls. 02/13, na forma autorizada pelo artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, na medida em que o referido recurso confronta com a jurisprudência assentada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça e na esfera deste Egrégio Tribunal de Justiça, razão pela qual deverá ser mantida incólume a Decisão de fls. 61/93, nos termos da fundamentação retro aduzida. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à Comarca de origem. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR 9- Agravo de Instrumento Nº 24100915180 VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL AGVTE POLYANA BALDI NAZARIO Advogado(a) ALESSANDRO DANTAS COUTINHO Advogado(a) ANDERSON SANT ANA PEDRA Advogado(a) MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO AGVTE CINTHIA PRETTI AZEVEDO Advogado(a) ALESSANDRO DANTAS COUTINHO Advogado(a) ANDERSON SANT ANA PEDRA Advogado(a) MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO AGVDO SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ES SEBRAE AGVDO CONCEPCAO CONSULTORIA TECNICA ESPECIALIZADA LTDA RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, ad argumentandum tantum, caso fosse imprescindível a exigência de esgotarem-se as vias extrajudiciais de buscas de bens a serem penhorados, é de bom alvitre acentuar que a Recorrente ao indicar à fl. 65 os bens que eventual e supostamente poderiam garantir o juízo, ainda assim teria desatendido a exigência disposta no parágrafo único, inciso II, do artigo 668, do Código de Processo Civil, in verbis: POLYANA BALDI NAZARIO E OUTRA formalizaram a interposição de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02/19) nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA em que contendem com SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SEBRAE/ES e OUTRO, para que seja concedido efeito suspensivo à Decisão de fl. 126 proferida pelo Juízo da 7º Vara Cível da Comarca de Vitória, que determinou a emenda à petição inicial para inclusão no polo passivo das litisconsortes necessárias, bem como o efeito ativo para que seja antecipada a tutela em grau recursal, determinando a suspensão do ato de contratação e convocação de Mário Cesar Correa e de Mariana Falcão Tavares. “Artigo 668. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove As Recorrentes, ao terem sido desclassificadas, na etapa de exame psicotécnico, do concurso público realizado pelos Recorridos, alegaram que o teste psicológico 86 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO para os cargos almejados (Analista Técnico e Assistente) não possui previsão legal, sendo, portanto, indevido. (STJ, AgRg no REsp 900.095/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 29/06/2009) Além disso, sustentaram que não houve motivação do ato administrativo questionado, dificultando, portanto, a ampla defesa das Recorrentes, as quais desconhecem os motivos da desclassificação. "EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. ANALOGIA. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados. É necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Na hipótese, as alegações veiculadas pela agravante estão dissociadas das razões de decidir, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ. II - Agravo regimental não conhecido.” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 749.048/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ 21/11/2005 p. 157) As Recorrentes também argumentaram que a realização do exame não foi feita com critérios objetivos, ferindo, portanto, os princípios da publicidade e da impessoalidade. Desse modo pleitearam a concessão de efeito suspensivo à Decisão objurgada com a consequente antecipação dos efeitos da tutela recursal. Às fls. 20/182 constam os documentos que instruíram o presente recurso. É o relatório, no essencial. Compulsando os autos, verifico que a matéria aventada se caracteriza passiva de enfrentando diretamente na forma do artigo 557, do Código de Processo Civil, o que faço nos seguintes termos. Verifico, de plano, que as razões do presente Recurso não trazem uma única digressão argumentativa acerca dos motivos pelos quais a Decisão de fl. 126 deva ser reformada, sobressaltando evidente a ausência da dialeticidade recursal hábil a ensejar o eventual conhecimento e provimento deste Recurso. Nesse passo, é de se frisar que a Decisão objurgada apenas e tão somente determinou a emenda à petição inicial para que as Recorrentes incluíssem os litisconsortes necessários no polo passivo da lide, quando, então, seria analisado o pleito antecipatório. As Recorrentes, por sua vez, se restringiram a afirmar, nas suas razões recursais, os motivos pelos quais os pleito antecipatório deve ser concedido. Isto é, apenas dissertaram as Recorrentes acerca da necessidade de ser concedida a antecipação da tutela recursal (efeito ativo em Agravo de Instrumento). Quanto ao objeto recurso em si, que deveria ser a irresignação quando à determinação contida na Decisão de fl. 126, as Recorrentes somente afirmaram que "o juízo da 7ª Vara Cível de Vitória proferiu decisão no sentido de que somente apreciaria o pedido antecipatório após a citação das litisconsortes (doc. 17). Ocorre que é absolutamente necessária a concessão da medida, tendo em vista que a desclassificação das AGRAVANTES foi absolutamente ilegal, sendo cogente o restabelecimento da regular situação com a imediata contratação das AGRAVANTES, ou, mínimo, a reserva de vagas das mesmas e a suspensão dos contratos de trabalhos das candidatas que ilegalmente ingressaram em seus lugares". "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA INEFICAZ. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. ANALOGIA. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados. É necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Na hipótese, a agravante deixou de infirmar os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ. II - Na hipótese em exame, o decisum agravado negou seguimento ao recurso especial entendendo pela impossibilidade de concessão de efeito suspensivo àquele recurso por meio de pedido nas próprias razões dele; pela falta prequestionamento das matérias constantes nos arts. 497, 652, 655 e 656 do CPC e pela incidência da Súmula nº 283/STF, porquanto o acórdão recorrido se utilizou de dois fundamentos, ambos suficientes para manter o julgado, para entender como ineficaz a nomeação à penhora, quais sejam, o não-respeito à graduação legal estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80 e a iliqüidez do crédito indicado à penhora pela recorrente, sendo que a ora agravante não refutou o segundo fundamento. III - Contudo, em sede de agravo regimental, a agravante limita-se a repetir as razões desenvolvidas no recurso especial, explicitando que o crédito nomeado à penhora é de valor superior ao da execução e que obedeceu à graduação legal do art. 11 da Lei de Execução Fiscal, não possuindo outros bens que atendam à ordem legal. IV Agravo regimental não conhecido.” (STJ, AgRg no REsp 859.903/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 16/10/2006 p. 338) "EMENTA: PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL – EMBARGOS INFRINGENTES – UTILIZAÇÃO LITERAL DOS FUNDAMENTOS DE VOTO VENCIDO – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Caso em que o recorrente, em embargos infringentes, limitou-se a transcrever os fundamentos do voto vencido e do voto vencedor, sem nada acrescentar. 2. Violação do princípio da dialeticidade, tendo em vista que cabia ao recorrente impugnar com efetividade os motivos do voto vencedor. 3. Recurso especial não provido.” (STJ, REsp 1045382/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 16/04/2009) "EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRO LABORE. COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DEFICIENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados. É necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. O agravante se limitou a afirmar que os índices de correção monetária que devem incidir sobre o indébito, definidos em decisão recente da Primeira Seção desta Corte, são diversos daqueles estabelecidos no decisum ora recorrido, não particularizando a diferenciação entre os julgados, sendo deficiente o recurso em tela, por falta de regularidade formal. II - Está consolidado o posicionamento desta Corte no sentido de que a correção monetária, para os valores a serem compensados ou restituídos, inclui os expurgos inflacionários, tendo como indexador, relativamente ao período de janeiro/89 e fevereiro/89 o IPC (REsp nº 610561/PE, Relator Ministro JOSÉ DELGADO e REsp nº 43055/SP, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, DJU de 20/02/1995); de março/90 a fevereiro/91, o IPC; a partir da promulgação da Lei nº 8.177/91 até dezembro/91, o INPC; e, de janeiro/92 até 31/12/95, a UFIR, na forma preconizada pela Lei nº 8.383/91. Precedentes: AGREsp nº 494.939/CE, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 18/08/03 e REsp nº 264.870/SP, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 04/08/03. III - Agravo regimental não conhecido.” (STJ, AgRg no REsp 848.742/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 26/10/2006 p. 253) "EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. APELO. FUNDAMENTOS. MERA REPRODUÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. DIVERGÊNCIA PRETORIANA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. 1. A matéria relativa ao art. 514, II, do CPC, não fora objeto de decisão por parte do acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração. Não alegada violação ao art. 535 do CPC, incide a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No que toca à aplicação do princípio da dialeticidade recursal para não conhecer do recurso no tópico em que não se dirige diretamente à sentença prolatada, o Tribunal de origem nada mais faz senão decidir em consonância com a orientação desta Corte. 3. Conforme destacado na decisão agravada, não restou demonstrada a similitude fática entre os casos confrontados e a situação concreta posta a desate, o que torna impossível o conhecimento do recurso também pela alínea "c". 4. Agravo regimental desprovido.” "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÁTER EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE. ECONOMIA PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGO 544 DO CPC. FALTA DO COMPROVANTE DO PAGAMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DO RECURSO ESPECIAL. PEÇA ESSENCIAL À FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. JUNTADA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em homenagem ao princípio da economia processual e autorizado pelo princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo interno os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. Não se conhece da parte do agravo interno em que se encontra ausente a fundamentação da suposta Do exposto, se verifica que as Recorrentes não argumentaram, em momento algum de seu Recurso, sobre a ratio decidendi, que é a determinação de emenda à inicial para inclusão dos litisconsortes passivos no polo passivo. Quadra registrar que o Egrégio Tribunal Superior de Justiça e este Egrégio Tribunal de Justiça, há muito, vêm rechaçando o conhecimento de recursos desprovidos de razões recursais, cujos teores não atacam os fundamentos da decisão recorrida, in verbis: 87 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 ofensa a dispositivos constitucionais, pois "não basta o simples inconformismo com a decisão judicial, fazendo-se indispensável a demonstração das razões para a reforma da decisão impugnada, em atenção ao princípio da dialeticidade dos recursos" (REsp 784.197/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 30/09/2008). 3. A falta de comprovação do porte de remessa e retorno do recurso especial, nos autos do agravo de instrumento previsto no art. 544 do CPC, implica o não conhecimento deste, haja vista tratar-se de peça imprescindível à demonstração da regularidade formal do recurso especial. Precedentes. 4. Compete ao Superior Tribunal de Justiça realizar o juízo definitivo de admissibilidade do recurso especial, sem ficar vinculado às conclusões do Tribunal de origem. 5. A peça considerada essencial à formação do instrumento deve ser apresentada no momento da interposição do agravo, sob pena de inadmissibilidade, em virtude da preclusão consumativa. 6. Recebo o presente recurso como agravo interno; conheço parcialmente e, nessa extensão, nego-lhe provimento.” (STJ, EDcl no Ag 1115253/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 18/08/2009) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 182/STJ. PRECEDENTE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (...). 2. O agravo regimental restringiu-se a expor razões atinentes ao mérito, no qual se discute a compensação e a prescrição em relação ao PIS, sem refutar os fundamentos expendidos na decisão recorrida, que cingiu-se à inadmissibilidade recursal, encontrando óbice nos ditames da Súmula nº 182/STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos os fundamentos da decisão agravada". 3. O recurso não guarnece de condições que ensejem o seu conhecimento, pois não foram demonstradas as razões que induzissem à reforma da decisão agravada. A simples reiteração dos mesmos argumentos já deduzidos na instância originária, sem que se explicite os fundamentos da irresignação e o desacerto da decisão recorrida, afronta o princípio da dialeticidade e justifica o seu não-provimento. 4. Agravo regimental não-provido.” (STJ, AgRg nos EDv nos EREsp 507.592/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2005, DJ 20/02/2006 p. 188) "EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA REPETIÇÃO INTEGRAL DE ANTERIOR PEÇA RECURSAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É necessário que as razões recursais guardem conexão com o pronunciamento guerreado, devendo o interessado impugnar especificamente seus fundamentos, não bastando à admissibilidade recursal a apresentação formal de razões pelo recorrente, sendo imprescindível que estas sejam relativas ao pronunciamento atacado, se prestando, assim, a contrariá-lo em sua integralidade. 2. Revela-se manifestamente inadmissível o agravo interno quando não há impugnação por parte da agravante quanto aos fundamentos contidos na decisão recorrida, mas apenas transcrição ipsis litteris do que já havia sido preteritamente argumentado, o que nos termos da jurisprudência do STJ '[...] traduz-se em comodismo inaceitável [...]'. (STJ - 1ª Turma - REsp - 359080 / PR - Min. José Delgado - J. 11/12/2001 DJ. 04/03/2002). Recurso não conhecido. (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Emb Declaração Ap Civel, 12030145689, Relator : CARLOS ROBERTO MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 28/07/2009, Data da Publicação no Diário: 18/08/2009). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA - PEÇA RECURSAL INEPTA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1). A recorrente deixou de atacar os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir ipsis litteris os fundamentos da peça inicial, ensejando concluir que o recurso não atende aos requisitos do art. 514 do Código de Processo Civil, não comportando ser conhecido, na medida em que não possibilita que nesta instância possam os julgadores examinar e decidir sobre os pontos não atacados na sentença. 2). É certo que não basta ao recorrente se limitar a reproduzir as razões que possam confortar seu pedido, se não apresenta as razões pelas quais entende juridicamente necessária a reforma da decisão apelada. Deixando de oferecer tais razões, não há como examinar a inconformidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, não conhecer do recurso, preliminarmente. Vitória, 17 de março de 2009. Presidente Relator Procurador de Justiça" (TJES, Classe: Apelação Civel, 26070024372, Relator: ELPÍDIO JOSÉ DUQUE - Relator Substituto : WILLIAM COUTO GONÇALVES, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/03/2009, Data da Publicação no Diário: 26/05/2009). Isto posto, profiro juízo de admissibilidade para não conhecer do presente Agravo de Instrumento e, NEGO-LHE SEGUIMENTO, porquanto Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Oficie-se ao douto Juiz da causa para a ciência da presente decisão. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à Comarca de origem. Vitória-ES, 07 de julho de 2010. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR 10- Agravo de Instrumento Nº 14109000712 COLATINA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AGVTE KELLY CRISTINA MARQUES Advogado(a) ALINE ARRIVABENE RAMOS Advogado(a) CYNTHIA MARIA SOARES BRAGATO Advogado(a) JULIANA PENHA DA SILVA Advogado(a) NADYA KELLY SOARES AGVDO MUNICIPIO DE COLATINA RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA KELLY CRISTINA MARQUES formalizou a interposição de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02/04), em face de DECISÃO proferida pelo Juízo a quo - não acostada ao referido Agravo -, no autos da Ação de Execução por Quantia Certa (Processo nº 014050068619), movida contra o MUNICÍPIO DE COLATINA. Aduz, em síntese, a Recorrente, que “é inventariante na ação de inventário pelo falecimento de seu companheiro José Marcelo Húngaro, conforme se observa no termo de compromisso de inventariante” (fl. 03). Asseverou que “o De Cujus (José Marcelo Húngaro), através de se (sic) representante legal, no ano de 2002, requereu liminar para que o Município de Colatina arcasse com as despesas hospitalares, o que foi deferido pelo Juiz” (fl. 03). Ressaltou, ainda, que “logo após a concessão da liminar, o Município de Colatina propôs Embargos à Execução, sendo este recebido, mas em sentença foi confirmado o pagamento imediato dos valores referentes as despesas medicas (sic) do de cujus” (fl. 03). Relatou que “após 07 (sete) anos, foi expedido precatório no valor de R$ 27.922,27 (vinte e sete mil (sic) novecentos e vinte e dois reais e vinte e sete centavos), referente a divida (sic) perante a Casa de Saúde Santa Maria” (fl. 03). Enfatizou que “em dezembro de 2003, o advogado que exercia poderes na época (hoje advogado apenas das partes Paulo Cezar Húngaro e outros), propôs Ação de Execução por Quantia Certa face ao Município de Colatina/ES” (fl. 04). Acentuou que “tal ação, no entendimento destes patronos, não seria cabível, vez que não cabe expedição de precatórios, já que em decisão do juízo ‘a quo’ no processo de execução de sentença e sentença de embargos propostos pelo Município de Colatina foi determinado o pagamento imediato do valor executado à Casa de Saúde Santa Maria” (fl. 04). Atalhou, por fim, que “foi peticionado pela Agravante no processo de execução de quantia certa, um requerimento junto a Vara dos Feitos da Fazenda Publica (sic) Municipal de Colatina/ES, para que o MM Juiz realizasse o chamamento do feito a ordem, onde seriam corrigidos os atos, sendo então determinado o imediato pagamento, sem a expedição de precatórios, o que foi indeferido pelo MM. Juiz” (fl. 04), resultando, assim, no pleito de reforma por meio do Recurso de Agravo de Instrumento interposto, da “decisão de fls. 261 (sic) dos autos principais, que indeferiu o pleito da Agravante de fls. 259, (sic) também constantes dos autos principais” (fl. 04). É o relatório, no essencial. DECIDO. Passo a decidir monocraticamente a matéria, por entender presentes os requisitos entabulados no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. PRELIMINARMENTE DA INTEMPESTIVIDADE INSTRUMENTO DO AGRAVO Com efeito, o artigo 2º, da Lei 9.800/1999, consigna o seguinte, in verbis: DE 88 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 “Artigo 2º. A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término”. Nesse sentido, caso a parte Recorrente deixe de protocolizar a peça recursal original em substituição à enviada por fax-símile, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsão expressa no dispositivo legal retro transcrito, tal ocorrência importará no não conhecimento do Recurso interposto. Na hipótese vertente dos autos, a Recorrente formalizou a interposição do Recurso de Agravo de Instrumento, no dia 24 de junho de 2010, mediante transmissão por fax-símile, no último dia de fluência do prazo recursal, considerando os termos da Certidão exarada no dia 14 de junho de 2010 (fl. 31/verso), que intimou a Recorrente da Decisão de fl. 261, proferida nos autos principais pelo douto Juízo a quo, consoante se infere da Certidão expedida no dia 09 de junho de 2010 (fl. 31/verso). De acordo com os termos do artigo 2º, da Lei nº 9.800/1999, o prazo para o procedimento de juntada da peça original do Recurso de Agravo de Instrumento interposto teve seu termo em 29 de junho de 2010. Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO “Artigo 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Ao examinar os elementos dos autos, constatei que a Recorrente, no ato da interposição do Recurso de Agravo de Instrumento (fls. 02/04), deixou de promover o respectivo preparo, acarretando, por conseguinte, na sua extemporaneidade, conforme, inclusive, poderá ser averiguada no sítio deste Egrégio Tribunal de Justiça (http://www.tj.es.gov.br/cfmx/portal/Novo/imp.htm), designadamente no campo denominado “consulta processual/TJES” (documento em anexo). Nem se cogite aqui, a ocorrência de Assistência Gratuita Judiciária, visto que não se afigura no bojo do Agravo de Instrumento pedido assistencial, assim como não existe instrumento declaratório ou documento que possa comprovar o estado de miserabilidade da Recorrente. O Egrégio Tribunal Superior de Justiça já firmou pronunciamento sobre esse assunto, in verbis: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANSMISSÃO VIA FAX. 1. A ausência do protocolo do original no prazo de cinco dias previsto no artigo. 2º da Lei n.9.800/00 leva ao não conhecimento do recurso apresentado via fax. 2. Agravo não conhecido”. (STJ, AgRg na AR 4.449/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 17/06/2010) (grafamos). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL – IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR – DESERÇÃO. 1. Não houve juntada do comprovante de recolhimento das custas judiciais do recurso especial, no valor de R$ 100,00 (cem reais), conforme a Tabela "B", anexa à Resolução n. 1/2008, desta Corte, exigência em vigor desde 27 de março daquele ano. 2. O recurso especial é deserto, portanto, uma vez que o agravante, quando da interposição do recurso especial, não comprovou o pagamento das custas judiciais exigidas pela Lei n. 11.636/2007, e pela Resolução n. 1/2008 desta Corte, ambas em pleno vigor na data de interposição do recurso especial. 3. O pagamento das custas judiciais deve acompanhar o recurso especial no ato da sua interposição. Agravo regimental improvido”. (STJ, AgRg no Ag 1125614/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 27/05/2010) (grafamos). Este Egrégio Tribunal de Justiça também já firmou posicionamento acerca da questão em tela, consoante se verifica in litteris: No mesmo sentido revela-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in litteris: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO DECORRENTE DE AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES DE TRÂNSITO EM JULGADO E DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. REJEIÇÃO. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA. ERRO NA GRAFIA DO NOME DO ADVOGADO. NULIDADE. RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO. POSTERIOR RETRATAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. CRITÉRIOS DA EXTENSÃO DO ERRO E DA EFICÁCIA DA CIENTIFICAÇÃO. INEFICÁCIA COMPROVADA. NULIDADE PROCLAMADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA FAX. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. (...). 2. (...). 3. (...). 4. (...). 5. (...). 6. (...). 7. (...). 8. No caso de apresentação de recurso via fax, o prazo para apresentação dos originais (art. 2º, da Lei n.º 9.800/99) não é autônomo, mas mera continuação ou prorrogação do prazo recursal ou da parte dele que tenha sido utilizada. Aplicabilidade da regra do art. 178, do CPC”. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO. ART. 511 DO CPC. DISSINTONIA ENTRE O PREPARO E O ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Desde o advento da Lei 9.756/98, vigora em nosso ordenamento jurídico a regra do preparo imediato, sistemática na qual o o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, momento no qual se finda, peremptoriamente, a oportunidade de atender este requisito extrínseco de admissibilidade recursal, ante a incidência do instituto da preclusão consumativa, ainda que remanesça prazo para a prática do ato recursal ou mesmo que não tenha ele sequer começado a fluir. 2. Assim, verificando o magistrado a quo a dissintonia temporal existente entre o ato de interposição do apelo e o momento no qual foram recolhidas as custas recursais, escorreita a decisão que, reconsiderando o juízo de prelibação outrora proferido, impôs ao recorrente a pena de deserção capitulada pelo art. 511 do CPC. 3. Recurso conhecido, porém desprovido”. (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Emb Declaração Agv Instrumento, 24099162232, Relator: CARLOS ROBERTO MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/06/2010, Data da Publicação no Diário: 08/07/2010) (grafamos). Entrementes, a Recorrente somente protocolizou a peça original do Recurso de Agravo de Instrumento, no dia 06 de julho de 2010 (fl. 02), ou seja, 07 (sete) dias após o prazo previsto no artigo 2º, da Lei nº 9.800/1999. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento sobre o tema em comento, valendo, a propósito, trazer à colação o seguinte aresto, in litteris: “9. A interposição do recurso via fax não faz incidir, uma vez mais, a regra do art. 184, §2º, do CPC, de forma que, vencido o prazo para apresentação do recurso em dia sem expediente forense, o protocolo do fax deverá ocorrer no dia útil subseqüente (art. 184, §1º, do CPC), mas a contagem do para oferta dos originais, representada pelo acréscimo de 5 dias ao prazo inicial, deverá ser feita desde o vencimento do prazo originário, mesmo que este tenha se dado em dia em que não houve expediente forense. 10. Embargos de declaração interpostos por fax, cujos originais não foram apresentados no tempo adequado, apresentam-se intempestivos. 11. Recurso conhecido e provido em parte para reconhecer a invalidade da 1ª intimação, convalidando-se a 2ª, sem prejuízo da constatação da intempestividade dos embargos de declaração opostos”. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 50059000286, Relator: ARNALDO SANTOS SOUZA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/07/2006, Data da Publicação no Diário: 24/08/2006) (grafamos). Em sendo assim, não merece o Agravo de Instrumento ser conhecido, face à ocorrência de sua intempestividade. PRELIMINARMENTE DA AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL - DESERÇÃO Reza o artigo 511, do Código de Processo Civil, o seguinte: Nesse diapasão, considero deserto o Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Recorrente, razão pela qual, o mesmo, não merece ser conhecido. PRELIMINARMENTE DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DA DECISÃO RECORRIDA PEÇA OBRIGATÓRIA PARA A FORMAÇÃO E CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO É assente o entendimento consubstanciado tanto pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quanto o proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que a ausência de peça obrigatória à compreensão da controvérsia implica no não conhecimento do Recurso de Agravo de Instrumento, in verbis: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PEÇA NOS AUTOS ORIGINAIS. NECESSIDADE DE CERTIDÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. 1. É dever do agravante instruir – e conferir – a petição de agravo de instrumento com as peças obrigatórias e essenciais ao deslinde da controvérsia. A falta ou incompletude de qualquer dessas peças acarreta o não conhecimento do recurso. 2. (...). 3. (...). 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ, AgRg no Ag 1207244/SP, 89 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO Rel. Ministro RAUL ARAÚJO FILHO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 10/06/2010) (grafamos). NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR “EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA (ART. 525, I, CPC) - DEFICIÊNCIA NO TRASLADO - IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO RECURSO DESPROVIDO - MULTA (ART. 557, § 2º, CPC). 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constitui ônus do agravante zelar pela regular formação do instrumento de agravo, instruindo a petição recursal com as peças obrigatórias e todas aquelas necessárias à correta apreciação da controvérsia, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência nem a posterior juntada de peça faltante, para suprir eventuais deficiências do traslado. 2. Como o agravante insiste em defender tese jurídica já superada pela Corte Superior, sendo manifestamente infundado o recurso, revela-se flagrante a intenção procrastinatória, a merecer a sanção prevista no § 2º do artigo 557 do Estatuto Processual Civil. 3. Recurso desprovido, com multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva importância”. (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento, 30069000443, Relator: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/10/2006, Data da Publicação no Diário: 23/11/2006) (grafamos). 11- Agravo de Instrumento Nº 24100916204 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) PAULO JOSE SOARES SERPA FILHO AGVDO NEDINA MARTINS DE ASSIS Advogado(a) JORGE JUNIOR P DA VITORIA RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO Segundo a Recorrente, a Decisão de fl. 261 dos autos principais, proferida pelo douto Juízo a quo, é que teria ensejado o seu inconformismo, diante do indeferimento do requerimento de fls. 259/260. Sobreleva acentuar, contudo, que não restou identificada no corpo dos autos, a juntada da Decisão alusiva, não obstante existir Certidão exarada à fl. 31/verso, datada de 09 de junho de 2010, informando o teor da mesma, resumidamente, in verbis: “CERTIFICO QUE NA DATA DE 09/06/2010 EXPEDI A LISTA Nº 23/2010, COM A FINALIDADE DE INTIMAR A DRA. CYNTHIA MARIA SOARES, DRA. JULIANA CARDOZO CITELLI E DRA. NADYA KELLY SOARES, DO R. DESPACHO DE FL. 261 E, PARA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PROVIDENCIAR OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À FORMAÇÃO DO PRECATÓRIO, SOB PENA DE EXTINÇÃO, POR ABANDONO”. Diante disso, verificando-se que a mencionada Decisão de fl. 261 dos autos principais não se acha acostada nos autos, resulta, destarte, desatendido um dos requisitos para a formação e conhecimento do Recurso de Agravo de Instrumento, consubstanciado artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbatim: “Artigo 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado”. O Excelso Supremo Tribunal Federal, não obstante proferir análise em sede de Recurso Extraordinário, mas que, por analogia, aplica-se na hipótese vertente, firmou o seguinte entendimento por intermédio da Súmula nº 288, in litteris: “SÚMULA Nº 288 - NEGA-SE PROVIMENTO A AGRAVO PARA SUBIDA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO FALTAR NO TRASLADO O DESPACHO AGRAVADO, A DECISÃO RECORRIDA, A PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO OU QUALQUER PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA”. Em sendo assim, restando impossibilitada a análise do Recurso de Agravo de Instrumento, no particular, e, por tal razão, subsiste o instituto da preclusão consumativa, tenho que o mesmo não merece ser conhecido. Isto posto, nego seguimento, monocraticamente, ao Recurso de Agravo de Instrumento de fls. 02/04, na forma autorizada pelo artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, porquanto o precitado Recurso de Agravo confronta com a Súmula (nº 288) do Excelso Supremo Tribunal Federal, com a jurisprudência assentada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça e na esfera deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação retro aduzida. Intimem-se as partes. DECISÃO MONOCRÁTICA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO formalizou a interposição do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02/22), com pedido de efeito suspensivo, em face da DECISÃO de fls. 82/85, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória - ES, nos autos do Mandado de Segurança (Processo nº 024100080985), cujo decisum houve por bem deferir o “pedido liminar, para determinar à autoridade coatora que habilite a impetrante novamente no certame, permitindo, por conseguinte, que a mesma realize as próximas etapas do Concurso de Formação de Soldado Combatente da Qualificação Bombeiro Militar” (fl. 93). Irresignado com o teor do decisum, o Recorrente interpôs o presente Agravo de Instrumento (fls. 02/22), aduzindo, em síntese, que: (a) “no caso vertente, a decadência do direito de se valer da via mandamental é inquestionável. Isso porque do arrazoado constante da inicial (doc. Anexo), detecta-se claramente que a impetrante, aqui agravada, impugna a própria exigência editalícia acerca da altura mínima para participação no certame em foco, afirmando que a cláusula desrespeita a legislação e a jurisprudência. Portanto, o que se vê impugnado é uma cláusula do Edital do certame, cuja simples e objetiva observância redundou na exclusão da candidata” (fl. 06); (b) “ocorre que o Edital nº 01/CFSd - CBMES, que regulamenta o certame em questão, foi expedido em 20/12/2007, como aliás se ressalta na própria exordial, sendo que o presente mandamus apenas foi ajuizado em 19/03/2010” (fl. 07); (c) “há evidente vício de fundamentação na r. rescisão objurgada, o qual impõe a sua anulação. Isso porque a fundamentação da decisão é deficiente, não tendo sido abordados os requisitos para o deferimento da medida de urgência” (fl. 09), razão pela qual requer à “anulação da decisão recorrida, em vista da clara deficiência de fundamentação quanto ao requisito essencial ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela final” (fl. 10); (d) “é fato incontroverso que a autora/agravada possui altura de 1,57m, ou seja, está abaixo da altura mínima de 1,60m exigida no edital do concurso em foco” (fl. 10); (e) “a avaliação médica, no caso em tela, tem por finalidade verificar as condições de saúde do candidato para o exercício da função pública para a qual está se candidatando e, quando se diagnostica a contra indicação do candidato por causa da altura, significa apenas que ele não tem condições de desempenhar as funções de bombeiro militar” (fl. 12); (f) “se um candidato é considerado inapto para incorporar a respeitada Instituição do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo em razão de não ter a altura mínima exigida para a função de soldado, não pode a Administração Pública contrariar o laudo médico emitido e o parecer da junta médica oficial para simplesmente incorporar o candidato ao QBMP-0, pois seus atos são vinculados ao disposto na legislação e no edital aplicáveis” (fl. 12); e (g) “a razão da previsão de altura mínima tem explicação, pois consiste em impedimento de fato ao exercício de determinadas funções” (fl. 13). Atalhou, por fim, sobre a impossibilidade de Poder Judiciário apreciar o mérito do administrativo perpetrado pela Administração Pública, porquanto essa atitude interfere no critério de seleção de candidatos participantes de certames públicos, violando, destarte, os princípios da isonomia e da separação dos poderes. É o relatório, no essencial. DECIDO. Passo a decidir monocraticamente a matéria, por entender presentes os requisitos entabulados no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se na íntegra. PRELIMINARMENTE Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à Comarca de origem. Vitória, ES, 19 de julho de 2010. DA AUSÊNCIA DE EXPLANAÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA ACERCA DO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO 90 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 Alega o Recorrente que “há evidente vício de fundamentação na r. rescisão objurgada, o qual impõe a sua anulação. Isso porque a fundamentação da decisão é deficiente, não tendo sido abordados os requisitos para o deferimento da medida de urgência” (fl. 09), devendo, portanto ser decretada a nulidade da decisão recorrida, “em vista da clara deficiência de fundamentação quanto ao requisito essencial ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela final” (fl. 10). Com efeito, ao contrário das assertivas lançadas pelo Recorrente, no particular, tenho que a Decisão recorrida apreciou com bastante acuidade a questão posta sob enfoque, fundamentando-a com base em normas constitucionais e infraconstitucionais, conforme se infere do trecho constante de fl. 83, in verbis: “No caso vertente, ao menos em sede liminar, merecem prosperar as alegações autorais. Isto porque, prima facie, constata-se que os contornos do ato administrativo pugnado pela autora não possuem respaldo legal, a justificar a sua previsão no Edital nº 01/CFSd - CBMES. Como é cediço, a existência de restrições para o preenchimento de cargos, empregos e funções junto à Editais de Concurso Público somente possuem validade caso estejam respaldadas em legislação própria, justificando, assim, a sua existência, nos termos do art. 37, inciso I e II da Constituição Federal”. Denota-se, portanto, ao menos em sede de cognição sumária, que o douto Juízo a quo após examinar o caso vertente, obrou com correção ao conceder a medida liminar perseguida pelo Recorrido, ante o evidenciado ato violador e abusivo perpetrado pela autoridade pública, consoante motivação retro transcrita. Revela-se, oportuno, colacionar o entendimento consubstanciado por este Egrégio Tribunal de Justiça, por intermédio dos seguintes arestos, in verbis: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES: OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA E VEDAÇÃO EXPRESSA DE CONCESSÃO DE LIMINAR - REJEITADAS - MÉRITO: EXCLUSÃO DE CANDIDATO QUE POSSUI TATUAGEM - INADMISSÍVEL - OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, IGUALDADE E EFICIÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Tratando-se de concurso, o prazo decadencial começa a fluir do ato impugnado, tido como coator, e não do edital, pois, por mais que ato tido como ilegal seja reflexo de norma editalícia, temos que o mandamus visa desconstituir não o edital, que é norma geral, mas sim um ato concreto, que nos casos em tela, é o exame psicotécnico que foi realizado supostamente sem respaldo legal. Preliminar de decadência rejeitada. 2. A situação dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções legais que criam obstáculos à concessão de liminares, isto porque o objetivo do impetrante é tão somente prosseguir no certame público. Preliminar de impossibilidade de concessão de liminar rejeitada. 3. Exclusão de candidato por portar tatuagem ofende à dignidade da pessoa humana, bem como os princípios da isonomia e da impessoalidade, por descriminar candidato sem qualquer razão plausível que poderia influenciar no exercícios de suas atribuições militares. Decisão mantida. 4. Recurso improvido”. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24099165060, Relator: JOSENIDER VAREJÃO TAVARES - Relator Substituto: ELISABETH LORDES , Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 20/11/2009, Data da Publicação no Diário: 10/12/2009) (grafamos). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24089015275 AGTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGDO: INSTITUTO BATISTA DE EDUCAÇÃO DE VITÓRIA - IBEV EMENTA AGRAVO INTERNO - APLICAÇÃO DO ART. 557 CPC - DECISÃO LIMINAR MANDADO DE SEGURANÇA - PRESENÇA DE FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA - PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULARIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO - ATO ADMINISTRATIVO DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO. 1 - É autorizado o julgamento monocrático, nos termos do art. 557, caput, do CPC, quando o julgador, dentre outras situações hipotéticas do dispositivo legal, subsume a quaestio à orientação jurisprudencial dominante de Tribunal Superior. 2 - A concessão de liminar em mandado de segurança exige, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 1.533/51, a presença de relevância da fundamentação (fumus boni juris) e que, do ato impugnado, resulte dano irreparável ou de difícil reparação, na hipótese de ser concedida a segurança somente no julgamento final (periculum in mora). 3 - Em juízo de cognição sumária, afigura-se incompatível com o princípio da razoabilidade o ato administrativo que determina o encerramento das atividades de um estabelecimento de ensino, em decorrência da ausência de alguns documentos que não foram apresentados no processo administrativo de regularização do colégio, principalmente quando este apresenta ótimas condições físicas, inclusive para atendimento adequado aos portadores de necessidades especiais, salas de aulas amplas, laboratórios de artes, ciências, informática e biblioteca equipada com acervo bibliográfico para atendimento ao ensino fundamental, médio e superior”. Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO “4 - Ademais, o ato administrativo de encerramento das atividades do colégio é medida desarrazoada quando há possibilidade de se atribuir à burocracia estatal a ausência de documentos no processo administrativo de regularização, máxime quando terceiros (alunos e professores) são significativamente prejudicados pelo ato em questão. 5 - A técnica da ponderação recomenda que a colisão de princípios seja solucionada pelo princípio da proporcionalidade, atendo-se às peculiaridades de cada caso. Agravo Interno conhecido e não provido”. (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento, 24089015275, Relator : NEY BATISTA COUTINHO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/06/2009, Data da Publicação no Diário: 04/08/2009) (grafamos). Não vejo, portanto, qualquer padecimento de vício no decisum recorrido, devendo o mesmo ser mantido intacto, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade arguida pelo Recorrente. MÉRITO PREJUDICIAL DE MÉRITO DA ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA Sustenta o Recorrente que, “no caso vertente, a decadência do direito de se valer da via mandamental é inquestionável. Isso porque do arrazoado constante da inicial (doc. Anexo), detecta-se claramente que a impetrante, aqui agravada, impugna a própria exigência editalícia acerca da altura mínima para participação no certame em foco, afirmando que a cláusula desrespeita a legislação e a jurisprudência. Portanto, o que se vê impugnado é uma cláusula do Edital do certame, cuja simples e objetiva observância redundou na exclusão da candidata” (fl. 06). Também não merece prosperar essa assertiva levada a efeito pelo Recorrente, posto que o indigitado ato coator gerador da concessão in limine pelo douto Juízo a quo, decorreu do resultado do Parecer proferido em 23 de fevereiro de 2010, pela Junta Militar de Saúde da Polícia Militar do Estado do Espírito (fl. 34), órgão responsável pela avaliação da aptidão ou não dos candidatos conforme exigência prevista no Capítulo I, Seção I e Seção IV, do Edital nº 01/CFSd - CBMES, de 20 de dezembro de 2007, que considerou a Recorrida inapta para prosseguir nas etapas restantes do concurso público, por não aferir altura mínima exigida nos termos constantes do referido Edital (artigo 4º, alínea “a”). Em sendo assim, considerando que o referido Parecer foi emitido à data de 23 de fevereiro de 2010 e o Mandado de Segurança impetrado em 18 de março de 2010 (fl. 24), não há falar-se na incidência do instituto da decadência, porquanto o aludido writ constitucional foi ofertado dentro do prazo previsto no artigo 23, da Lei nº 12.016/2009. É assente o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consoante s e infere dos seguintes arestos, in litteris: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - PETROBRÁS - LEGITIMIDADE PASSIVA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PARA O MANDADO DE SEGURANÇA DECADÊNCIA - TERMO INICIAL. 1. Afastada violação do art. 18 da Lei 1.533/51, pois o ato impugnado por meio do mandado de segurança não é o edital do concurso, mas o ato concreto que desclassificou o candidato por não possuir a habilitação exigida no edital, o qual fere o direito líquido e certo do impetrante. 2. É válido o mandado de segurança para impugnar ato de desclassificação de concurso promovido por sociedade de economia mista. 3. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no Ag 1262191/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 17/06/2010) (grafamos). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. 1. O ato de indeferimento de inscrição no curso de formação, e não o edital, inaugurou, para o impetrante, o prazo para a impetração do mandamus. Indeferida a inscrição em 2/10/2008, não há falar em decadência do writ impetrado no dia seguinte. 2. Agravo regimental improvido”. (STJ, AgRg no REsp 1183553/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010) (grafamos). Este Egrégio Tribunal de Justiça segue a mesma trilha de raciocínio, valendo, a propósito, trazer à colação os seguintes entendimentos jurisprudenciais, in verbatim: “EMENTA: REMESSA EX OFFICIO Nº 024070278403 REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA PARTES: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LUIZ RODRIGUES DE SOUZA RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA A C Ó R D à O EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - TERMO 91 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 INICIAL PARA IMPETRAÇÃO DO WRIT - DATA DO EFETIVO PREJUÍZO - PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA - MÉRITO CONCURSO PÚBLICO - DESCLASSIFICÇÃO - ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - DEFICIÊNCIA VISUAL NÃO INCAPACITANTE PARA O EXERCÍCIO DO CARGO - CORREÇÃO POR MEIO DE LENTES OU PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU. 1. O prazo para impugnar determinada regra do edital de concurso público por meio de mandado de segurança deve ser contado a partir do momento em que tal produza efetivo prejuízo ao candidato e não com a mera publicação do certame. Prejudicial de mérito da decadência rejeitada”. “2. Se a deficiência visual do candidato não o incapacita para o exercício do cargo para o qual foi aprovado, podendo ser corrigida pelo uso de lentes de contato ou procedimento cirúrgico, revela-se ilegal o ato administrativo que o desclassificou do concurso. 3. Remessa conhecida e improvida. Manutenção da sentença de 1º grau”. (TJES, Classe: Remessa Ex-officio, 24070278403, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/02/2010, Data da Publicação no Diário: 19/03/2010) (grafamos). “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONCURSO. POLÍCIA MILITAR. NÍVEL DE ACUIDADE VISUAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. 1. O direito de impetrar mandado de segurança extingue-se no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato impugnado. 2. Enquanto o fumus boni iuris encontra-se preenchido diante da irrazoabilidade da exclusão da recorrida do concurso público da PMES em razão de mera insuficiência visual, o que pode ser perfeitamente compensando pelo uso de lentes corretivas, o periculum in mora resta presente diante dos óbvios prejuízos em ser a candidata impedida de prosseguir nas demais etapas do certame”. (TJES, Classe: Agravo Inominado Agv Instrumento, 24099167108, Relator: JORGE GÓES COUTINHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/01/2010, Data da Publicação no Diário: 01/02/2010) (grafamos). Rejeito, dessa forma, a alegada prejudicial de decadência suscitada pelo Recorrente. DO DIREITO No que alude ao mérito, cinge-se, a presente quaestio, a averiguar se a reprovação da Recorrida, face a mesma ter alcançado a altura mínima de 1m e 60 cm exigida no Edital de Concurso nº 01/CFSd - CBMES de 20/12/2007, afigura-se consentânea com os princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais. Com efeito, é irrazoável, desigual e arbitrário o ato perpetrado pela Administração Pública que elimina o candidato por não aferir a altura mínima de 1m e 60 cm, conforme previsão contida na Edital de Concurso nº 01/CFSd CBMES de 20/12/2007, visto que, in casu em tela, inexiste previsão legal em sentido formal que estabeleça a exigência de altura mínima, como elemento indispensável à aprovação do candidato numa das etapas do certame público. O Excelso Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema em debate, valendo, a propósito, trazer à colação os seguintes arestos, in verbis: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ALTURA MÍNIMA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. Somente Lei Formal pode impor condições para o preenchimento de cargos, empregos ou funções públicas. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF, AI-AgR 723.748-1; BA; Segunda Turma; Rel. Min. Eros Grau; Julg. 30/09/2008; DJE 07/11/2008; Pág. 126) (grafamos). “EMENTA: CONCURSO PÚBLICO. ALTURA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA DE LEI. Longe fica de vulnerar a Constituição Federal pronunciamento no sentido da inexigibilidade de altura mínima para habilitação em concurso público quando esta for prevista estritamente no edital, e não em Lei em sentido formal e material. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé”. (STF, AI-AgR 598.715-3; DF; Primeira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio; Julg. 01/04/2008; DJE 09/05/2008; Pág. 112) (grafamos). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ALTURA MÍNIMA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. Somente Lei Formal pode impor condições para o preenchimento de cargos, empregos ou funções públicas. Precedentes. 2. Agravo Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO regimental a que se nega provimento”. (STF, AI-AgR 627.586-7; BA; Segunda Turma; Rel. Min. Eros Grau; Julg. 27/11/2007; DJU 19/12/2007; Pág. 65) (grafamos). Por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça também já externou opinio iuris doctorum acerca da matéria posta sob análise, por meio do seguinte aresto, in litteris: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PREVENTIVA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA. ALTURA MÍNIMA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA SEM AMPARO LEGAL. OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. 1. Tratando-se de mandado de segurança preventivo, é de ser afastada a alegação de decadência, com fulcro no art. 18 da Lei n.º 1.533/51. Precedente. 2. A vedação à existência de critérios discriminatórios de idade, sexo e altura, em sede concurso público, não é absoluta, em face das peculiaridades inerentes ao cargo em disputa, todavia, é imprescindível que mencionado critério esteja expressamente previsto na lei regulamentadora da carreira. Precedentes do STF e STJ. 3. In casu, inexiste previsão legal de altura mínima, para ingresso na Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, uma vez que não basta, para viabilizar a adoção do critério discriminatório, a exigência genérica de "capacidade física", prevista na Lei Estadual n.º 6.218/83. 4. Recurso ordinário conhecido e provido”. (STJ, RMS 20.637 / SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 20/03/2006 p. 311) (grafamos). A propósito, este Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou mesma linha de raciocínio, consoante se infere do teor dos julgados infra delineados, in verbatim: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080050610 AGVTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. AGVDO: THIAGO COSTA FERREIRA EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVELADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - ALTURA MÍNIMA PRELIMINARES - DECADÊNCIA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS - MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. É descabido adotar a data de publicação do edital como marco para contagem do lapso temporal, pois a legalidade que ora se pretende reconhecer refere-se a posterior ato da Administração Pública que negou a continuação do candidato no processo seletivo. Preliminar rejeitada. Por ter a fase seletiva caráter exclusivamente eliminatório, a procedência do pedido não interfere na esfera jurídica dos demais candidatos, não havendo, assim, qualquer prejuízo no tocante à comunhão de interesse. Preliminar rejeitada. Cingindo-se a questão ao exame da legalidade da norma que institui a altura mínima do candidato, e não ao que tange à verdadeira estatura do mesmo, não se faz necessária a produção de provas. Preliminar rejeitada. A altura mínima não pode ser considerada como requisito para ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar, ante a ausência de legislação específica a amparar tal exigência”. (TJES, Classe: Agravo Interno (Arts 557/527, II CPC) Ap Cível, 24080050610, Relator: NEY BATISTA COUTINHO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/03/2010, Data da Publicação no Diário: 27/04/2010) (grafamos). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ALTURA MÍNIMA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA SEM AMPARO LEGAL. OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Conforme precedentes do STF e do STJ, a vedação à existência de critérios discriminatórios de altura - Em sede de concurso público - Não é absoluta; porém, é imprescindível que o referido critério esteja expressamente previsto na Lei regulamentadora da carreira. Assim, a limitação de altura para posse e exercício de determinados cargos, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, somente pode ser aceita se prevista em Lei, sendo ilegítimo o ato administrativo que o faça, como no caso em questão, em que o limite de altura foi estabelecido pelo edital do concurso. Por fim, ressalto que, a legalidade do ato administrativo pode ser submetida pela parte interessada ao controle judicial, não havendo que se falar em ofensa ao poder discricionário da Administração Pública. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO MANTENDO-SE A DECISÃO GUERREADA EM TODOS OS SEUS TERMOS”. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24099162919, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/02/2010, Data da Publicação no Diário: 01/03/2010) (grafamos). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ALTURA MÍNIMA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA SEM AMPARO LEGAL. OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Conforme precedentes do STF e do STJ, a vedação à existência de critérios discriminatórios de altura - Em sede de concurso público - Não é absoluta; porém, é imprescindível que o referido critério esteja expressamente previsto na Lei regulamentadora da carreira. Assim, a limitação de altura para posse e exercício de determinados cargos, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, somente pode ser aceita se prevista em Lei, sendo ilegítimo o 92 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 ato administrativo que o faça, como no caso em questão, em que o limite de altura foi estabelecido pelo edital do concurso. Por fim, ressalto que, a legalidade do ato administrativo pode ser submetida pela parte interessada ao controle judicial, não havendo que se falar em ofensa ao poder discricionário da Administração Pública. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO MANTENDO-SE A DECISÃO GUERREADA EM TODOS OS SEUS TERMOS”. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24099164006, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/11/2009, Data da Publicação no Diário: 02/12/2009) (grafamos). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 24070268149. RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. REQUERENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ADVOGADO: LUIZ FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA. REQUERIDO: CARLOS DE ARAÚJO CARVALHO. ADVOGADO: JOÃO SILVA DE JESUS. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ALTURA MÍNIMA. RESERVA DE VAGA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexistente lei em sentido formal, que respalde a exigência de altura mínima, patente a ilegalidade do edital que estabeleça a referida exigência. 2. Não é admissível a nomeação de candidato cujo prosseguimento no certame foi assegurado judicialmente, sendo cabível apenas a reserva de vaga até o transito em julgado da decisão favorável ao mesmo. 3. Recurso parcialmente provido”. (TJES, Classe: Apelação CÍvel, 24070268149, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/10/2009, Data da Publicação no Diário: 16/12/2009) (grafamos). Não se pode olvidar, outrossim, do aquilatado pronunciamento do douto Juízo a quo ao proferir a Decisão ora fustigada, notadamente às fls. 83/84 nos seguintes termos, in verbis: “No caso vertente, ao menos em sede liminar, merecem prosperar as alegações autorais. Isto porque, prima facie, constata-se que os contornos do ato administrativo pugnado pela autora não possuem respaldo legal, a justificar a sua previsão no Edital nº 01/CFSd - CBMES. Como é cediço, a existência de restrições para o preenchimento de cargos, empregos e funções junto à Editais de Concurso Público somente possuem validade caso estejam respaldadas em legislação própria, justificando, assim, a sua existência, nos termos do art. 37, inciso I e II da Constituição Federal. (...)” “Por fim, o julgamento negativo (Inaptidão) da autoridade coatora, peloa ausência de condições do candidato, sob o fundamento exclusivo de não preenchimento da altura mínima prevista no Edital do certame, aparenta-se abusiva e discriminatória, notadamente porque a sua existência não influencia a sua capacidade para o exercício da função”. Portanto, reputo escorreita a Decisão Interlocutória de fls. 82/85, que concedeu a medida liminar em sede de Mandado de Segurança, cujo decisum houve por bem determinar o prosseguimento, pela Recorrida, das etapas subsequentes do alusivo concurso. Quadra registrar, por oportuno, que a discricionariedade da qual goza a Administração Pública (incluindo o poder para fixar cláusulas de Edital de Concurso Público) é balizada pelos Princípios da Legalidade e da Razoabilidade, ficando sujeita ao controle do Poder Judiciário nos casos em que extrapola tais limites, tal qual se verifica in casu. Nesse sentido é a Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in litteris: Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO Conforme precedentes do STF e do STJ, a vedação à existência de critérios discriminatórios de altura - Em sede de concurso público - Não é absoluta; porém, é imprescindível que o referido critério esteja expressamente previsto na Lei regulamentadora da carreira. Assim, a limitação de altura para posse e exercício de determinados cargos, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, somente pode ser aceita se prevista em Lei, sendo ilegítimo o ato administrativo que o faça, como no caso em questão, em que o limite de altura foi estabelecido pelo edital do concurso”. “Por fim, ressalto que, a legalidade do ato administrativo pode ser submetida pela parte interessada ao controle judicial, não havendo que se falar em ofensa ao poder discricionário da Administração Pública. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO MANTENDO-SE A DECISÃO GUERREADA EM TODOS OS SEUS TERMOS”. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24099164006, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/11/2009, Data da Publicação no Diário: 02/12/2009) (grafamos). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. REJEITADA. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM EXAME MÉDICO. ASTIGMATISMO. DEFICIÊNCIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE COMPROMETER A CAPACIDADE DE TRABALHO DA AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I- Se a existência do astigmatismo é fato incontroverso e, por via de conseqüência, não há necessidade de dilação probatória, é apropriada a utilização da via mandamental. II- Enquanto não se concretiza a ofensa ao alegado direito do candidato com a sua eliminação do concurso público, não se inicia a contagem do prazo para impetração do mandamus cujo objeto é o prosseguimento no certame, até porque, antes da efetiva violação, o writ, se fosse o caso, teria caráter meramente preventivo, insuscetível, portanto, de submissão ao prazo do art. 18 da Lei nº 1.53/351. III- De acordo com os administrativistas mais sintonizados com a ruptura paradigmática oriunda do pós-positivismo, a atuação do Poder Público não se limita mais à obediência à legalidade estrita, impondo-se a observância, também, dos princípios jurídicos elencados na Constituição. IV- Sob o ângulo da razoabilidade, não escapam do controle judicial nem mesmo os atos praticados com poder discricionário. V- A partir do momento em que o astigmatismo da candidata é passível de correção com o uso de lentes e não a incapacita para o exercício da função de Praça da Polícia Militar, afigura-se ilegítimo e irrazoável o ato administrativo que a alijou do concurso público para o cargo, sob esse fundamento. VI- Com muito mais razão deve a candidata prosseguir no certame se, durante o trâmite processual, submeteu-se a uma intervenção cirúrgica para correção do astigmatismo. VII- A separação dos poderes, como qualquer outro princípio constitucional, não pode ser enxergada como se fora absoluta, razão pela qual admite mitigações em algumas situações. (TJES. Agravo de Instrumento nº 24079011078, Quarta Câmara Cível, Rel. Desembargadora Catharina Maria Novaes Barcellos, j. 09/09/2008, unanimidade, DJ. 08/10/2008) (grafamos). Isto posto, nego seguimento, monocraticamente, ao Recurso de Agravo de Instrumento, na forma autorizada pelo artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que o referido recurso é manifestamente improcedente e confronta com a Jurisprudência assentada no âmbito do Excelso Supremo Tribunal Federal, na esfera do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como na órbita deste Egrégio Tribunal de Justiça, pelo que haverá de ser mantida, incólume a respeitável Decisão recorrida. Intimem-se as partes. Oficie-se à autoridade pública para ciência da Decisão. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ALTURA MÍNIMA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA SEM AMPARO LEGAL. OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Conforme precedentes do STF e do STJ, a vedação à existência de critérios discriminatórios de altura - Em sede de concurso público - Não é absoluta; porém, é imprescindível que o referido critério esteja expressamente previsto na Lei regulamentadora da carreira. Assim, a limitação de altura para posse e exercício de determinados cargos, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, somente pode ser aceita se prevista em Lei, sendo ilegítimo o ato administrativo que o faça, como no caso em questão, em que o limite de altura foi estabelecido pelo edital do concurso. Por fim, ressalto que, a legalidade do ato administrativo pode ser submetida pela parte interessada ao controle judicial, não havendo que se falar em ofensa ao poder discricionário da Administração Pública. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO MANTENDO-SE A DECISÃO GUERREADA EM TODOS OS SEUS TERMOS”. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24099162919, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/02/2010, Data da Publicação no Diário: 01/03/2010) (grafamos). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ALTURA MÍNIMA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA SEM AMPARO LEGAL. OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à Comarca de origem. Vitória, ES, 22 de julho de 2010. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR 12- Apelação Civel Nº 35050027958 VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL APTE FAROL DA BARRA COMERCIAL LTDA ME Advogado(a) FABIANO CABRAL DIAS Advogado(a) LUIZ FELIPE IMENES DE MENDONCA Advogado(a) MARCELO RAPOSO COGO Advogado(a) STEFANO VIEIRA MACHADO FERREIRA APDO RAÇOES FRI RIBE S/A Advogado(a) MARCO ANTONIO GAMA BARRETO Advogado(a) RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR Advogado(a) TAREK MOYSES MOUSSALLEM RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 93 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 Edição nº 3857 DECISÃO MONOCRÁTICA FAROL DA BARRA COMERCIAL LTDA ME interpôs RECURSO DE APELAÇÃO (fls. 82/91), em face da DECISÃO (fls. 64/71) complementada pelo decisum de fl. 80, proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VILA VELHA - ES, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO (Processo nº 035.050.027.958), cujo teor rejeitou os referidos Embargos, visto que “o contrato, objeto da execução, é um título líquido, certo e exigível, tendo como resultado a rejeição das teses trazidas nos embargos, por não apresentar a Embargante provas, nem argumentos capazes de extinguir a Execução em apenso” (fl. 69). Contrarrazões (fls. 97/111) apresentadas pela Recorrida, pugnando a manutenção do decisum recorrido. Ao examinar as razões constantes do Recurso de Apelação (fls. 82/91), esta Relatoria verificou que a Recorrente não acostou aos presentes autos, as peças processuais consideradas relevantes para o julgamento do feito, razão pela qual determinou que a Recorrente, no prazo de 10 (dez) dias, cumprisse com a determinação constante do parágrafo único, do artigo 736, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da Apelação. Por sua vez, restou constatado nos presentes autos, que a Recorrida deixou de acostar o Instrumento de Procuração outorgando poderes de representação ao douto Advogado Dr. TÁREK MOUSSALLEM, haja vista a existência de Substabelecimentos (fls. 36, 54 e 95) conferidos pelo referido Advogado a outros Patronos, razão pela qual, a teor artigo 36, do Código de Processo Civil, esta Relatoria ordenou a expedição de Intimação da Recorrida e seu douto Advogado Dr. TÁREK MOUSSALLEM, para que, no prazo de 10 (dez) dias, procedesse com a juntada do Instrumento de Mandato, sob pena de não conhecimento das Contrarrazões. A Secretaria desta Egrégia Segunda Câmara Cível exarou Certidão (fl. 253), informando que as partes cumpriram o Despacho de fl. 118/119. D.J. ESPÍRITO SANTO INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Aclaratórios recebidos como Agravo Regimental. Aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal. 2. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para interposição de Recurso Extraordinário. 3. Embora os Embargos à Execução, por tratar-se de ação autônoma, possam ser desapensados do processo principal, cabe às partes colacionar as peças relevantes ao deslinde da controvérsia, sob pena de não-provimento do recurso, consoante disposto no art. 736 do Código de Processo Civil. 4. Nos termos do art. 475, II, do CPC, não se sujeitam ao reexame necessário as sentenças que julgam improcedentes os Embargos à Execução opostos pela Fazenda Pública. Precedentes do STJ. 5. Agravo Regimental não provido”. (STJ, EDcl no REsp 802.805/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 21/08/2009) (grafamos). “EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESAPENSAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 736 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, apesar ser recomendável a autuação em apenso, não há vedação da desapensação dos autos dos embargos do devedor dos autos principais, cabendo às partes, em face da natureza autônoma dos embargos, colacionar, desde a inicial, as peças que se fizerem necessárias ao deslinde da causa. 3. As questões referentes à nulidade da execução não foram prequestionadas no acórdão recorrido, que negou provimento ao apelo do recorrente, sem exame do mérito, por não constarem nos autos cópias de documentos necessários à sua análise, sendo o caso de incidência das Súmulas 284 e 356/STF. 4. Recurso especial conhecido e improvido”. (STJ, REsp 728.473/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 06/08/2007 p. 621) (grafamos). É o relatório, no essencial. DECIDO A matéria sub examem afigura-se passível de enfrentamento direto, nos moldes previstos pelo § 1º- A, do artigo 557, do Código de Processo Civil. Registre-se, inicialmente, que os presentes autos vêm tramitando desapensados ao processo de execução, conforme, inclusive, testificado pela Certidão de fl. 112 expedida pela Chefe de Secretaria da 1ª Vara Cível de Vila Velha/ES, in verbis: “CERTIDÃO CERTIFICO que DESAPENSEI deste caderno processual os autos nº 03504.008845-8 (15.802)”. Entrementes, examinando atentamente os presentes autos, constato, sem prejuízo do acertado entendimento constante do decisum recorrido (fls. 64/71), que rejeitou liminarmente os Embargos à Execução, determinando o prosseguimento regular do processo de execução, tenho que a Recorrente, não obstante tenha sido oportunizada para regularizar o feito, consoante determinação contida no Despacho de fls. 118/119, deixou de cumprir os requisitos insertos no parágrafo único, do artigo 736, do Código de Processo Civil, consubstanciada no fato de que os aludidos Embargos não foram instruídos com cópias das peças processuais consideradas relevantes à sua apreciação, verba gratia, os Autos do Processo de Execução, notadamente o Título de Crédito objeto da Ação de Execução Extrajudicial movida pela Recorrida. “EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS. DESAPENSAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 736 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. - Não se caracteriza a alegada afronta ao art. 736 do CPC, se os autos dos embargos estiverem desapensados aos da execução, cabendo à parte, em caso imprescindível, a instrução do feito com as cópias que sejam indispensáveis à solução da controvérsia. Precedentes. - Recurso desprovido”. (STJ, REsp 584.806/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 15/12/2003 p. 397) (grafamos). Em sendo assim, subsiste evidenciada hipótese de indeferimento da peça recursal ofertada pela Recorrente, nos termos constantes do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Isto posto, nego seguimento, monocraticamente, à Apelação de fls. 82/91, na forma autorizada pelo artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, ensejando a sua inadmissibilidade, visto que o referido recurso interposto pela Recorrente, revela-se manifestamente improcedente, porquanto, confronta com a Jurisprudência assentada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça e na esfera deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação retro aduzida. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. É de bom de alvitre ressaltar, que a Recorrente ao protocolizar o requerimento de fl. 129, limitou-se a juntar novamente as peças processuais já existentes no presente processo (fls. 131/249), desatendendo, dessa forma, o disposto no parágrafo único, do artigo 736, do Código de Processo Civil, consubstanciado na ausência, repisa-se, das cópias das peças processuais reputadas relevantes à análise dos autos, consoante retro esposado. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à Comarca de origem. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a questão em comento, valendo, a propósito, trazer à colação os seguintes arestos, in verbis: 3- Apelação Civel Nº 35080125756 VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL APTE NORIVAL CARLOS TONINI JUNIOR Advogado(a) ROGER NOLASCO CARDOSO APDO DESTAK ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA Advogado(a) FABIO NEFFA ALCURE RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, II, DO CPC. Vitória, ES, 12 de julho de 2010. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR DECISÃO MONOCRÁTICA 94 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 NORIVAL CARLOS TONINI JUNIOR interpôs APELAÇÃO CÍVEL em face da SENTENÇA de fl. 42, proferida pelo JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA-ES, nos autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO, cujo decisum houve por bem cancelar a distribuição do feito, julgando, por conseguinte, extinto os Embargos à Execução, eis que não restou efetivado o recolhimento das custas processuais iniciais. Irresignado com o teor do decisum, o Recorrente buscou sustentar o seguinte: a) embora proferida a Sentença em 15/04/2009, antes de haver sido procedida a intimação do Recorrente, efetivou-se o pagamento das custas iniciais em 19/04/2009; b) a impossibilidade de extinção do processo sem previa intimação do Autor; e c) a Sentença a quo não considerou o princípio da Instrumentalidade, dando azo à inaceitável prevalência de formalismo exacerbado. Diante disso, pleiteia o Recorrente a anulação da Sentença recorrida, objetivando o regular processamento do feito, eis que efetuado o recolhimento das custas processuais iniciais. Em contrarrazões, colacionadas às fls. 61/64, a Recorrida, preliminarmente, suscita a intempestividade dos Embargos à Execução. Por fim, pugna o improvimento do apelo, mantendo-se, in totum, os termos da Sentença recorrida. É o breve relatório. Examinando a matéria ventilada no contexto dos presentes autos, verifico que a mesma comporta julgamento do feito, nos termos da norma preconizada no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. PRELIMINARMENTE DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Aduz a Recorrida, em sede de contrarrazões, preliminar suscitando a intempestividade dos Embargos à execução. A Sentença cancelou a distribuição do feito, julgando, por conseguinte, extinto os Embargos à Execução, eis que não restou efetivado o recolhimento das custas processuais iniciais. Desse modo, o Juízo a quo nem mesmo chegou a proceder o exame no tocante à tempestividade dos Embargos à Execução, uma vez que a distribuição da demanda restou cancelada. Isto posto, não conheço da preliminar arguida. MÉRITO Cinge-se a presente quaestio averiguar acerca da possibilidade de extinção dos Embargos à Execução devido à ausência de pagamento das custas processuais iniciais, independentemente da intimação prévia do Embargante. Infere-se dos autos que, após o ajuizamento da demanda, por meio do Despacho exarado na data de 21 de outubro de 2008 (fl. 41), o Juízo a quo determinou à Serventia que aguardasse por 90 (noventa) dias a comprovação do pagamento referente ao preparo inicial dos Embargos à Execução. Frente à ausência do recolhimento das custas, pelo Recorrente, em 15 de abri de 2009, restou proferida a Sentença cancelando a distribuição dos Embargos à Execução, nos termos do artigo 257, do Código de Processo Civil que dispõe: “Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.” Por sua vez, asseverou o Recorrente que, antes de haver sido procedida a intimação da Sentença, efetivou o pagamento das custas iniciais em 19 de abril 2009 (fls. 43/45). Neste particular, sustenta, a impossibilidade de extinção do processo sem previa intimação do Autor, bem como, que a Sentença a quo não considerou o Princípio da Instrumentalidade, dando azo à inaceitável prevalência do formalismo exacerbado. Com efeito, denota-se do contexto delineado, que o Recorrente deixou transcorrer o prazo alusivo ao Recolhimento das custas iniciais dos Embargos à Execução, somente providenciando o pagamento em data posterior ao proferimento do decisum recorrido, após transcorridos 08 (oito) meses de protocolizada a demanda, razão pela qual inexiste no caso sub examem qualquer formalismo excessivo praticado pelo Juízo a quo. Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO Ademais, restou sedimentado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no RESp nº 495.276/RJ, o posicionamento segundo o qual é desnecessária a intimação pessoal do embargante para efetuar o preparo dos embargos à execução, correndo, por conseguinte, o respectivo prazo em cartório, in verbis: EMENTA: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTERPRETAÇÃO. ART. 257 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE E DE SEU ADVOGADO PARA QUE TENHAM CIÊNCIA DA CONTA. I - "Quem opõe embargos do devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias; decorrido esse prazo, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal. Embargos de divergência providos". (EREsp n. 495.276/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/06/2008). Interpretação que melhor se coaduna com o princípio da celeridade processual, sem que haja nenhum prejuízo ao devido processo legal.” “II - Demais precedentes citados: REsp n. 767.844/BA, Rel. Min. PEÇANHA MARTINS, DJ de 13/2/2006; REsp n. 753.091/BA, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 10/11/2005; REsp n. 527.651/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 29/8/2005; REsp n. 680.406/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 21/3/2005; REsp n. 531.293/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 28/2/2005; REsp n. 434.980/MG, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ de 1/2/2005. III - Embargos de divergência rejeitados.” (STJ - EREsp 676642 / RS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL 2006/0048690-5 Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador CE - CORTE ESPECIAL Data do Julgamento 05/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 04/12/2008) EMENTA: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. I. "Quem opõe embargos do devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias; decorrido esse prazo, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal" (EREsp nº 264.895, Rel. o Exmo. Sr. Min. Ari Pargendler, DJ de 15/4/2002). II. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, improvido este, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC, ficando a interposição de novos recursos sujeita ao prévio recolhimento da penalidade imposta.” (STJ - AgRg no REsp 1186858 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0052632-7 Relator(a) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 20/05/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 16/06/2010) Em sendo assim, a aplicação do art. 257, do Código de Processo Civil, prescinde de qualquer espécie de intimação, haja vista que o impulso da ação é de responsabilidade do Autor. Tal posicionamento é acompanhado sem ressalvas pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, verbatim: EMENTA: “APELAÇÃO - EMBARGOS Á EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PREPARO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO. 1. Opostos embargos à execução, deve ser providenciado o pagamento das custas em 30 dias sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Se o executado não cumpre diligência que lhe cabe realizar, na qualidade de maior interessado, a insurgência contra a consequência de sua própria omissão, não merece agasalho. 3. Recurso conhecido e improvido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso. (TJES - 080022522 Classe: Apelação Civel Órgão: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 09/03/2010 Data da Publicação no Diário: 13/04/2010 Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Origem: DOMINGOS MARTINS - CARTÓRIO 2º OFÍCIO) EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CUSTAS INICIAIS - INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE - PRECEDENTES PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA - ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO - RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há exisgência de intimação exclusiva a advogado específico quando este não possui procuração nos autos. 2. Opostos embargos à execução, cabe ao embargante diligenciar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias ao qual alude a art. 257 do CPC, o pagamento das custas prévias, independente de qualquer intimação - seja pessoal, seja via Diário da Justiça -, sob pena de cancelamento da distribuição. Precedentes do ETJES e do 95 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 STJ. 3. A extinção do processo sem julgamento de mérito por ausência de um dos pressupostos processuais, quando o procedimento mais correto seria o simples cancelamento da distribuição, não causa nenhum prejuízo aos apelantes, motivo pelo qual não deve levar à reforma da sentença neste aspecto. 4. Recurso improvido.” (TJES - 47080031942 Classe: Apelação Civel Órgão: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento:27/10/2009 Data da Publicação no Diário: 16/12/2009 Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA Origem: SÃO MATEUS 4ª VARA CÍVEL) Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO Conheço do Recurso de Apelação interposto, pois satisfeitos os requisitos de admissibilidade necessários ao processamento do feito. A matéria sub examem afigura-se passível de enfrentamento direto, nos moldes previstos pelo § 1º - A, do artigo 557, do Código de Processo Civil. Com efeito, o Recorrente, irresignado com o decisum recorrido, insiste na tese da existência de culpa exclusiva do Recorrido, decorrente do acidente de trânsito envolvendo os seus respectivos veículos. Isto posto, consoante o caput do artigo 557, do Código de Processo Civil, nego seguimento, monocraticamente, ao Recurso de Apelação, porquanto manifestamente improcedente e em confronto com a jurisprudência dos Tribunais, mantendo, por conseguinte, incólume, a Sentença recorrida, conforme a fundamentação retro aduzida. Entrementes, ao examinar os elementos constantes dos autos, evidenciei à ocorrência da culpa concorrente, ensejada na responsabilidade proporcional dos danos reciprocamente causados pelas partes litigantes. Intimem-se as partes. O depoimento prestado pela testemunha ADELSON PIMENTEL BARBOSA (fl. 195), evidencia a existência de culpa concorrente das partes litigantes, mediante os seguintes termos, in litteris: Oficie-se ao douto Juízo a quo para a ciência da presente Decisão. Publique-se na íntegra. “que presenciou o acidente narrado na petição inicial porque, no momento dos fatos, se encontrava dentro da viatura policial que se envolveu no acidente mencionado nestes autos; Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo a quo. (...) Vitória-ES, 14 de julho de 2010. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR 14- Apelação Civel Nº 12050099857 CARIACICA - VARA FAZ PUB ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE APTE PAULO RENATO ESTRELLA MONTEIRO Advogado(a) LUDMYLA SANTOS NUNES APDO MANOEL PIMENTEL DA SILVA Advogado(a) DAIR ANTONIO DAROS RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO que a visibilidade do local era boa; que haviam saído do Fórum de Vila Velha e estavam conduzindo presos retornando para os presídios; que a viatura trafegava no sentido Prainha-Glória (Vila Velha-ES), e o veículo do requerente trafegava à frente da viatura, no mesmo sentido; que ao chegar na rotatória, o veículo do requerente ligou a seta apontando que ia adentrar na rua à direita, quando, derrepente (sic), o veículo do requerente resolveu retornar para a pista momento em que a viatura colidiu no veículo do requerente; que a viatura desenvolvia velocidade compatível com o local porque, ali possui a rotatória; que não se recorda se a viatura chegou a frear. que tudo aconteceu muito rápido e quando o depoente percebeu, a viatura já estava em cima e houve a colisão; DECISÃO MONOCRÁTICA (...) PAULO RENATO ESTRELLA MONTEIRO interpôs RECURSO DE APELAÇÃO (fls. 203/208) contra a SENTENÇA de fls. 197/201, proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual de Registros Públicos e do Meio Ambiente de Cariacica/ES, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO (Processo nº 012050099857), ajuizada por MANOEL PIMENTEL DA SILVA em face de PAULO RENATO ESTRELLA MONTEIRO, ADALBERTO TOLONI e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, cujo decisum houve por bem julgar improcedente o pedido formulado na Exordial, por vislumbrar a presença de culpa concorrente na ocasião do sinistro. que a viatura não passou direto por cima da rotatória porque, inclusive, ia fazer o contorno conforme estabelecido no local; que quer esclarecer que se a viatura tivesse passado direto por cima da rotatória, talvez o acidente não tivesse ocorrido.” Extrai-se da peça vestibular que, no dia 30 de setembro de 2004, o Recorrido, ao trafegar com seu automóvel na Avenida Castelo Branco, no Município de Vila Velha, foi abalroado pelo veículo dirigido pelo Recorrente enquanto contornava a rotatória existente no local. Impõe-se registrar, outrossim, o entendimento consubstanciado pelo douto Juízo a quo ao proferir a Sentença recorrida, notadamente às fls. 199/200, in litteris: “Segundo restou apurado, o motorista do veículo v1, quando chegou próximo a rotatória existente no local dos fatos, ligou a seta como quem ia adentrar na rua à direita e repentinamente resolveu retornar o curso em direção à pista rotatória, quando foi subitamente abalroou ou foi abalroado (sic) pela viatura policial dirigida pelo requerido que trafegava logo atrás - e tudo indica que: sem manter a distância regulamentar - no mesmo sentido”. “(...) Ante tais fatos, requereu a indenização dos danos causados ao seu automóvel. Em sede de Recurso de Apelação, às fls. 203/208, aduz o Recorrente a inexistência de culpa concorrente reconhecida na Sentença recorrida, face à ocorrência de culpa exclusiva do Recorrido, que teria efetuado manobra indevida, agindo, portanto, com imprudência, negligência e imperícia. Impugnou, também, a condenação em custas processuais, tendo em vista a impossibilidade de arcar com as mesmas. Instado a se manifestar, o Recorrido apresentou Contrarrazões (fls. 212/215), rechaçando in totum, os argumentos levados a efeito no Recurso de Apelação. Esta Relatoria proferiu Decisão (fls. 221/224), indeferindo o pleito de assistência judiciária gratuita aviado pelo Recorrente no Recurso de Apelação de fls. 203/208, e, por conseguinte, determinou que o mesmo efetuasse o recolhimento das custas recursais, sob pena de ser declarada a deserção da referida peça recursal. O Recorrente, por sua vez, apresentou o comprovante do pagamento das custas processuais dentro do prazo exigido por esta Relatoria, consoante se verifica à fl. 227 dos autos. Adelson foi tão definido que chegou a afirmar com segurança que o Requerente foi o culpado pelo acidente, e disse: que se a viatura policial tivesse passado direto pela rotatória (ou seja, sem obedecer o giro da rotatória), conforme acusado pelo Requerente na petição inicial, o acidente poderia até não ter ocorrido. Diante de tais assertivas, denota-se que a culpa (concorrente) nasceu no momento em que o condutor da viatura V2 (requerido Paulo Renato Estrela), percebendo as condições do local, e que havia saído do Forum de Vila Velha/ES, e com certa pressa para devolver os presos de volta aos respectivos presídios de origem, já que acabara de sair das audiência (sic) do Forum em Vila Velha - tanto que estava com a cirene (sic) ligada -, não observou as cautelas devidas e os cuidados necessários que se espera de um motorista de van de transporte de pessoas, mormente o momento de atravessar uma via rotatória de alta periculosidade no centro de Vila Velha/ES, em bem próximo a uma Faculdade de Ensino Superior em horário de pique. Digo isso porque conheço muito bem o local do acidente (aqui adoto o princípio da oralidade e das regras de experiência comum da vida), e estou convencido de que, mesmo diante da manobra abrupta do Requerente, o requerido Paulo Estrela tinha meios para poder, no mínimo, tenta evitar o acidente e não o fez, demonstrando, com isso, que também concorreu para o evento danoso. A esse respeito, o boletim de acidente de trânsito influiu em meu sentire, no momento da consagração da culpa concorrente em desfavor dos motoristas envolvidos no acidente em questão (vide fls. 14/17). É o relatório, no essencial. (...) DECIDO. 96 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 Havendo culpa concorrente na causação do acidente de trânsito, a meu sentir, cada qual (requerente Manoel Pimentel da Silva e Paulo Renato Estrela) respondem pelos seus danos na proporção da respectiva responsabilidade assumida no acidente”. Sobre o tema em comento, já se pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, valendo, a propósito, trazer à colação o seguinte aresto, in verbis: “EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO TOMBADO EM BURACO NA VIA PÚBLICA. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESATENÇÃO DO MOTORISTA E NEGLIGÊNCIA DO MUNICÍPIO. REEXAME DE PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR DO CONSERTO SUPERIOR AO VALOR DE MERCADO”. “I - O Tribunal a quo, a partir do exame dos elementos fático-probatórios da causa, concluiu ser recíproca a culpa pelo evento do qual decorreram danos ao recorrente. Nesse contexto, é inviável, em recurso especial, a demonstração de que a culpa foi exclusivamente do Estado, pois acolher esta conclusão impõe o reexame daquelas provas. Respeitada a moldura fática delineada pelo acórdão recorrido, portanto, tem-se que a culpa pelo acidente foi recíproca. Aplicação da Súmula n.º 7 desta Corte. II - (...). III - Os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, consoante dispõe o art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Não se pode admitir, como quer o recorrente, a ocorrência de decadência de parte mínima do pedido (CPC, art. 21, parágrafo único). Afinal, reconheceu-se a ocorrência de culpa recíproca, razão pela qual o ônus da indenização foi distribuído entre as partes, assim como deve ser feito com os ônus da sucumbência. IV - Recurso especial provido em parte, a fim de que a indenização corresponda ao conserto do veículo sinistrado”. (STJ, REsp 934.708/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 13/12/2007 p. 330) (grafamos). Registre-se, por oportuno, o entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça no arestos infra transcritos, cujos conteúdos e conclusões, coadunam-se com a hipótese vertente dos autos, in litteris: “EMENTA: AÇÃO REGRESSIVA. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO EM CRUZAMENTO. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. VELOCIDADE EXCESSIVA. CULPA CONCORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ainda que a prova permita concluir que a apelada, antes de ingressar ou cruzar a via preferencial por onde trafegava o veículo conduzido pela segurada, tenha efetuado a parada obrigatória para aguardar o momento adequado de realizar a manobra, o fato de haverem veículos estacionados na preferencial dificultando-lhe a visualização do trânsito não exclui a sua culpa pela colisão com o veículo por aquela conduzido, eis que resta evidente que ingressou no fluxo principal inoportunamente sem dar-se conta da aproximação de automóvel que tinha a preferência”. “2. Não só pela prova testemunhal como também pela prova fotográfica, pelas avarias que restaram aos veículos envolvidos, relevando ressaltar que o veículo segurado teve perda total, e pela distância aproximada de dezesseis metros entre o ponto da colisão e o muro contra o qual os veículos colidiram e pararam, após o veículo conduzido pela apelada abalroar o veículo conduzido pela segurada, constata-se que a segurada conduzia o seu veículo em velocidade excessiva e incompatível com o local do acidente, no qual a velocidade máxima permitida é de 40 km/h. 3. Infringindo ambas as motoristas os deveres impostos pela legislação de trânsito e contribuindo para a ocorrência do acidente, é de se reconhecer a culpa recíproca, e, no caso, em iguais proporções. 4. Recurso interposto por yasuda seguros s.a. Parcialmente provido. 5. Recurso adesivo, interposto por guilherme batalha lamego e mônica aguiar lamego batalha, desprovido”. (TJES; AC 35060001464; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira; Julg. 21/10/2008; DJES 28/11/2008; Pág. 11) (grafamos). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA PELO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIATURA DE RESGATE DO CORPO DE BOMBEIROS EM DILIGÊNCIA, QUE TRANSPÕE SEMÁFORO DESFAVORÁVEL, E COLIDE COM VEÍCULO DE PARTICULAR. ALARME SONORO DESATIVADO. CONDUTA DO PARTICULAR. TRANSPOSIÇÃO DE RODOVIA SEM A DEVIDA CAUTELA, MESMO COM A PREFERÊNCIA DE PASSAGEM. AUSÊNCIA DE VISIBILIDADE. VEÍCULOS PARADOS À FRENTE, AGUARDANDO A PASSAGEM DO CARRO OFICIAL. CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL E DO PEDIDO CONTRAPOSTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO 1) A prioridade de tráfego assegurada pelo CTN (art. 29, VII), exige do condutor do veículo de socorro certas cautelas, como manter a sirene e as luzes intermitentes acionadas, e reduzir a velocidade nos cruzamentos, prosseguindo com atenção. 2) Apesar de incontroverso que a viatura de resgate transitava com as luzes intermitentes ligadas, não há absolutamente nenhum elemento que demonstre que de fato, o alarme sonoro estava acionado. 3) A informação constante no boletim de acidente de trânsito, no sentido de que a sirene estaria ligada quando do acidente, não merece ser considerada, já que lançada no documento com base apenas nas declarações do próprio condutor da viatura de resgate. 4) O art. 44, CTN, estabelece que o condutor deve demonstrar prudência especial ao se aproximar de "qualquer tipo de cruzamento", inclusive, portanto, aquele em que tenha a preferência, seja pela característica da via, seja pela sinalização semafórica favorável”. 5) Mesmo autorizado a prosseguir pela luz verde do semáforo, o condutor do automóvel particular deveria tê-lo feito com cautela, mormente quando declarou que não tinha visão da rodovia, e que à sua frente existiam veículos parados, apesar da aberto o semáforo. 6) A passagem de ambulâncias, viaturas policiais, do Corpo de Bombeiros e de outros veículos com prioridade de tráfego, é fato rotineiro, e portanto, perfeitamente previsível. 7) Não há prova da existência de sinalização no local que proíba ao condutor que cruze a rodovia partindo da faixa da direita da pista transversal. 8) Culpa concorrente caracterizada. 9) Recurso parcialmente provido, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, bem como o pedido contraposto formulado pelo particular. 10) Ante a sucumbência recíproca, devem ser compensadas as custas e honorários advocatícios (artigo 21, CPC)”. (TJES; AC 12070007070; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Catharina Maria Novaes Barcellos; Julg. 23/09/2008; DJES 20/10/2008; Pág. 18) (grafamos). Em sendo assim, resulta patente que os depoimentos prestados pelas testemunhas perante o douto Juízo a quo (fls. 195/196), as provas documentais coligidas aos autos e o escorreito entendimento consubstanciado pelo douto Juízo a quo na Sentença objurgada, conduzem à inequívoca existência de culpa concorrente entre os litigantes, porquanto ambos se mostraram responsáveis pelo sinistro sucedido. Mantém-se a condenação do pagamento de custas processuais, nos moldes preconizados na Sentença de Primeiro Grau. Em relação aos honorários advocatícios, a Sentença de Primeiro Grau mostra-se correta ao deferir o instituto da compensação, asseverando que os doutos Advogados das Partes poderão cobrar os referidos honorários diretamente de seus respectivos Constituintes, consoante se denota do entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbatim: “EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO TOMBADO EM BURACO NA VIA PÚBLICA. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESATENÇÃO DO MOTORISTA E NEGLIGÊNCIA DO MUNICÍPIO. REEXAME DE PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR DO CONSERTO SUPERIOR AO VALOR DE MERCADO”. “I - O Tribunal a quo, a partir do exame dos elementos fático-probatórios da causa, concluiu ser recíproca a culpa pelo evento do qual decorreram danos ao recorrente. Nesse contexto, é inviável, em recurso especial, a demonstração de que a culpa foi exclusivamente do Estado, pois acolher esta conclusão impõe o reexame daquelas provas. Respeitada a moldura fática delineada pelo acórdão recorrido, portanto, tem-se que a culpa pelo acidente foi recíproca. Aplicação da Súmula n.º 7 desta Corte. II - (...). III - Os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, consoante dispõe o art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Não se pode admitir, como quer o recorrente, a ocorrência de decadência de parte mínima do pedido (CPC, art. 21, parágrafo único). Afinal, reconheceu-se a ocorrência de culpa recíproca, razão pela qual o ônus da indenização foi distribuído entre as partes, assim como deve ser feito com os ônus da sucumbência. IV - Recurso especial provido em parte, a fim de que a indenização corresponda ao conserto do veículo sinistrado”. (STJ, REsp 934.708/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 13/12/2007 p. 330) (grafamos). 97 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 Isto posto, por resultar o Recurso de Apelação manifestamente improcedente, bem como, por restar a Decisão guerreada em consonância com os julgados retro, na forma da norma capitulada no caput, do artigo 557, do Código de Processo Civil, nego seguimento, monocraticamente, ao Recurso de Apelação, mantendo-se, por conseguinte, incólume a Sentença recorrida, nos termos da fundamentação retro aduzida. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem. Vitória, ES, 06 de julho de 2010. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR 15- Apelação Civel Nº 24060093820 VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO APTE ZIZA CIRILO DE OLIVEIRA Advogado(a) JOANA D'ARC BASTOS LEITE APDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Advogado(a) AFONSO CEZAR CORADINE Advogado(a) MARCOS ANTONIO BORGES BARBOSA RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (fls. 106/110) interposto por ZIZA CIRILO DE OLIVEIRA, em face da SENTENÇA proferida às fls. 99/104, pelo JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE VITÓRIA - ES, nos autos da AÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO (Processo nº 024.060.093.820), ajuizada em razão do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), cujo decisum houve por bem julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial (concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença acidentário, ou, sucessivamente, auxílio-acidente) resultante de suposta sequela decorrente de acidente de trabalho sucedido com a Recorrente. Inconformada com o decisum recorrido, a Recorrente aduz, em síntese, que “sofreu acidente de trabalho tendo passado por intervenção cirúrgica o que gerou sequelas em seu braço direito, já que a fratura exposta foi de grande amplitude, ocasionando sequelas e comprometimento dos movimentos” (fl. 108). Asseverou, ainda, que “a redução nos movimentos do braço está totalmente ligada ao acidente de trabalho sofrido, e, diante da situação verdadeira da autora, fica clara a incapacidade para o exercício de sua função, que hoje se dá de forma reduzida” (fl. 108). O Recorrido apresentou suas Contrarrazões (fls. 113/115), pugnando pela manutenção do decisum recorrido. Parecer da douta Procuradora de Justiça Estadual (fls. 126/130), opinando pelo desprovimento do Recurso de Apelação interposto. Conheço do Recurso de Apelação interposto, pois satisfeitos os requisitos de admissibilidade necessários ao processamento do feito. É o relatório, no essencial. DECIDO. A matéria sub examem afigura-se passível de enfrentamento direto, nos moldes previstos pelo § 1º- A do artigo 557 do Código de Processo Civil. Com efeito, o Laudo Pericial (fls. 76/83) elaborado pela Sr. Perita restou enfático e preciso quanto à inexistência de incapacidade para o trabalho da Recorrente, inclusive certificando ausências de lesões atuais e sequelas decorrentes de acidente de trabalho sofrido pela mesma no ano de 1997, conforme, inclusive, subsistiu fundamentado pelo douto Juízo a quo na Decisão guerreada, cuja convicção sobejou balizada nas asserções levadas a efeito no aludido Laudo. Examinando o Laudo Pericial de fls. 76/83, notadamente no item VII.1 - História da Doença Alegada - (fl. 77), a Srª Perita asseverou o seguinte, in verbatim: “O exame médico nada evidenciou de anormal: - apresenta cicatriz cirúrgica em cotovelo direito; - os movimentos do cotovelo estão absolutamente normais; - ao raio X a fratura apresenta-se consolidada devidamente; - todos os movimentos do membro superior estão normais; - não há sinais de doença em atividade; Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO - a força está mantida; - manobras para tendinite/tenossinovite negativas” (grafamos). Por conseguinte, a Srª Perita concluiu à fl. 83 do Laudo Pericial, o seguinte, in litteris: “Baseada nos dados coletados a perita conclui que: A Requerente sofreu acidente típico de trabalho - fratura de cotovelo direito - que cursou com recuperação total. Atualmente não apresenta sinais de doença em atividade, encontrando-se apta ao trabalho” (grafamos). De observar-se, portanto, que a prova técnica retro expendida elaborada pela Perita do Juízo, afasta a hipótese de concessão do benefício postulado pela Recorrente, depreendido no artigo 86, da Lei nº 8.213/1991, in verbis: “Artigo 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Registre-se, por oportuno, o irretocável entendimento consubstanciado pelo douto Juízo a quo no decisum recorrido, in verbis: “Contudo, é sabido que em matéria acidentária a concessão de benefício se prende à relação de causalidade entre o acidente e o trabalho, enquanto provoquem redução ou incapacidade para o trabalho, pois, em conformidade com a Lei 8.213/91, para a concessão de qualquer benefício acidentário são necessários três requisitos basilares: a prova do acidente, o nexo causal entre a doença e o trabalho e, ainda, a existência de sequela redutora da capacidade laboral. Assim, todos os requisitos devem estar presentes e devidamente comprovados nos autos”. “Para tanto, a autora foi submetida a exame pericial, designado por este Juízo. (...) Assim, temos que o laudo pericial é conclusivo quanto ao estado clínico da autora, isto é, que muito embora a mesma tenha sofrido um acidente de trabalho que lhe ocasionou fratura no cotovelo, após se submeter a cirurgia corretiva, houve recuperação total da lesão e, que atualmente, não apresenta sinais de doença em atividade, encontrando-se apta ao trabalho. (...) É sabido que os benefícios por incapacidade são concedidos somente quando a doença relacionada ao trabalho acarreta real incapacidade laborativa, ou redução da capacidade laborativa em relação à atividade profissional habitual, ou seja, não basta somente o diagnóstico de uma doença, tem que haver, também, redução ou incapacidade para o trabalho habitualmente exercido, o que não é o caso dos autos, vez que a autora encontra-se sem sinais de doença em atividade (vide CONCLUSÃO do aludo (sic) pericial, às fls. 93 (sic). (...) Assim, a real situação da autora, sem manifestação clínica incapacitante, não representa caso de incapacidade laborativa, fincando claro que não se enquadra nos requisitos de concessão de auxílio acidente. (...) Desta forma, entendo que pelo laudo pericial e pelas demais provas carreadas aos autos, mostraram-se inconsistentes os fatos trazidos aos autos pela autora, que conduzem ao pedido de aposentadoria por invalidez acidentária (art. 42 da Lei 8.2132/91) (sic) ou mesmo auxílio acidente (art. 86 da Lei 8.213/91), eis que, felizmente, a mesma não apresenta qualquer redução ou incapacidade para o trabalho”. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o tema em comento, valendo, a propósito, trazer à colação os seguintes arestos, in verbatim: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRABALHO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE - UTILIZAÇÃO DE ÚNICO LAUDO PERICIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR, COM DISPENSA DAS DEMAIS PROVAS POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - CONCLUSÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS, IN CASU - LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL A QUO - REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE ESTADUAL - IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA RECURSAL ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - O princípio da livre apreciação da prova é um dos cânones do nosso sistema processual; 98 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 II - Como consectário, não há qualquer vedação legal à utilização de único laudo pericial pelo Magistrado como razão de decidir, com dispensa das demais provas produzidas nos autos, desde que a decisão seja devidamente fundamentada; III - In casu, o Tribunal a quo levou em consideração a existência de perícia oficial produzida nos autos, e, fundamentadamente, concluiu pela inexistência de liame causal e de incapacidade laborativa do autor para exercício de sua atividade habitual, mantendo a sentença de improcedência da ação de indenização por danos morais e materiais; IV - Verificada a legalidade do procedimento adotado pela Corte estadual, a revisão das conclusões por ela adotadas implicaria, sem dúvida, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviabilizado pelo óbice do Enunciado n. 7 da Súmula/STJ; V - Recurso especial improvido”. (STJ, REsp 1107265/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 26/03/2010) (grafamos). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E DE NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E O TRABALHO DESEMPENHADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O auxílio-acidente é benefício previdenciário deferido ao segurado quando, consolidadas as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. “2. Reconhecida no acórdão impugnado a inexistência de nexo causal e de incapacidade laborativa, a alegação em sentido contrário, a motivar insurgência especial, requisita exame do acervo fático-probatório, vedado na instância excepcional. 3. Agravo regimental improvido”. (STJ, AgRg-REsp 888.146; Proc. 2006/0215534-9; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; Julg. 30/10/2007; DJE 07/04/2008) (grafamos). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA PELA CORTE DE ORIGEM. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inexistindo qualquer fundamento relevante que justifique a interposição de agravo regimental ou que venha a infirmar as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 2. Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no Ag 815.613/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 322) (grafamos). Este Egrégio Tribunal de Justiça também já se manifestou entendimento acerca da matéria em tela, conforme se infere in verbis: “EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO E AUXÍLIO ACIDENTE. LAUDO PERICIAL E PROVAS DOCUMENTAIS. CONCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE LABORAL E AS PATOLOGIAS NOTICIADAS NA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEQUELAS REDUTORAS DA CAPACIDADE LABORAL DA SEGURADA. INAPLICAÇÃO DO ARTIGO 86, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. I. As provas documental, pericial e os termos constantes da Sentença de fls. 117/124, proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Vitória - ES, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1697.2004.002.17.00-8, todos colacionados aos autos, demonstraram a inexistência de nexo de causalidade entre as patologias denominadas disfonia e laringite e o local do trabalho da Recorrente, além de não restar caracterizada a incapacidade para o trabalho, seja parcial ou permanente, requisito este também indispensável para a concessão dos benefícios postulados, mormente o auxílio-acidente”. Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO V. Recurso conhecido e improvido”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 24050060540, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/03/2010, Data da Publicação no Diário: 22/04/2010) (grafamos). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - SUPOSTA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL, APÓS ACIDENTE DE TRABALHO LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE QUALQUER SEQÜELA INCAPACITANTE - PREVALÊNCIA SOBRE O TESTEMUNHO DE LEIGOS, DAS RELAÇÕES DO REQUERENTE - BENEFÍCIO INDEVIDO RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE DESPROVIMENTO. I - O laudo pericial que instrui os autos é conclusivo em afirmar que o requerente não sofreu nenhuma redução de sua força de trabalho em razão do acidente sofrido. Além disso, desde o acidente, que ocorreu há mais de vinte anos, o requerente continua exercendo a mesma atividade (estivador), o que reforça a conclusão a que chegou o perito designado pelo juízo. II - A tese recursal desenvolvida nas razões de apelação é manifestamente improcedente, vez que completamente desamparada pelo conjunto probatório dos autos, o que autoriza o julgamento monocrático, na forma do artigo 557, caput, do CPC. III - Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Cível, 24010153401, Relator: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/06/2008, Data da Publicação no Diário: 31/07/2008) (grafamos). “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO EXISTENTE, DETERMINANDO QUE O CORPO DA EMENTA PASSE A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO . LAUDO PERICIAL. VALORAÇÃO DA PROVA. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE SEQÜELAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas para que deixe de considerá-lo, quando fundado em parecer técnico e lógico, indispensável que a parte também técnica e logicamente desenvolva impugnação capaz de infirmá-lo. Constatado pela perícia que a obreira se encontra em condições físicas normais, não faz ela jus aos benefícios previdenciários - auxílio-doença, reabilitação e auxílio-acidente vitalício -, eis que não comprovada a existência de seqüelas que reduzam sua capacidade laboral. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap Cível, 24000078170, Relator: CARLOS ROBERTO MIGNONE, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/05/2006, Data da Publicação no Diário: 29/05/2006) (grafamos). Portanto, restando indemonstrada a incapacidade laborativa no ambiente de trabalho, inclusive sem sequelas, uma vez que a Recorrente aferiu recuperação total da lesão sofrida, mostra-se escorreita a Sentença de Primeiro Grau, que julgou improcedente a presente lide, com base nas assertivas constantes do Laudo Pericial de fls. 76/83. Isto posto, por resultar o Recurso de Apelação interposto pela Recorrente, manifestamente improcedente, bem como, por restar a Decisão guerreada em consonância com os julgados retro, na forma da norma capitulada no caput, do artigo 557, do Código de Processo Civil, nego seguimento, monocraticamente, ao referido recurso, mantendo-se, por conseguinte, incólume a Sentença recorrida, nos termos da fundamentação retro aduzida. Intimem-se as partes. Notifique-se o Órgão Ministerial para ciência da presente Decisão. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem. Vitória, ES, 22 de junho de 2010. “II. Os Atestados e Receituários carreados às fls. 09/26, pela Recorrente, não trazem em seus respectivos bojos indicativos revelando a existência de nexo causal entre os males acometidos e o ambiente laboral, resultando, inclusive, na incapacidade laborativa com sequelas. III. Indemonstrada a alegada existência de doença ocupacional e a incapacidade laborativa, decorrente do ambiente de trabalho, mostra-se escorreita a Sentença de Primeiro Grau, que julgou improcedente a presente lide. IV. Ainda que por longevo indício restasse configurada a incapacidade laboral da Recorrente, subsistiria, outrossim, a necessidade de ser comprovada a existência de sequelas que implicassem na redução de sua capacidade laborativa, conforme exigência da norma de regência previdenciária prevista no artigo 86, caput, da Lei nº 8.213/91, o que, repisa-se, não se trata do caso em tela. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR 16- Apelação Civel Nº 24080407414 VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL APTE BANCO ITAU S/A Advogado(a) ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGE Advogado(a) CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR Advogado(a) FERNANDA DIAS SAITER ARAUJO Advogado(a) HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA 99 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 Advogado(a) LEANDRO NADER DE ARAUJO Advogado(a) LIDIA MARIA SAITER ARAUJO Advogado(a) ROBERTA GORETTI GUARNIER APDO JOAO RODRIGUES DA SILVA RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO ITAÚ S/A, interpôs APELAÇÃO CÍVEL em face da Sentença (fls. 61) proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO pelo douto Juízo da 6ª Vara Cível de Vitória-ES, cujo decisum houve por bem julgar extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, haja vista o fato de haver sido determinada a intimação pessoal da parte Autora para suprir a necessidade dos autos, afim de dar prosseguimento ao feito, quedando-se inerte o Recorrente. Irresignado com o teor do fustigado decisum, o Requerente interpôs o presente Recurso de Apelação, pleiteando a reforma da Sentença de fl. 61, buscando sustentar que não restou observado o prazo de 30 (trinta) dias estipulado no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como, que a extinção do processo, por abandono de causa pelo Autor, depende de requerimento do Réu, nos termos da Súmula 240, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO Infere-se dos autos que o Recorrente não logrou êxito na localização do atual endereço do Recorrido, o que obstou a concretização da citação, bem como a busca e apreensão do veículo objeto da lide. Embora intimado em 14/04/2009 (fl. 53 verso) para se manifestar acerca a resposta do Ofício da Receita Federal (fls. 51/53), o Recorrente manteve-se inerte, sendo que apenas em 09/07/2009, restou determinado no despacho de fl. 54, a intimação pessoal da parte, em relação a qual o Recorrente também quedou-se silente. Nesse contexto, denota-se que o processo ficou paralisado por mais de 80 (oitenta) dias, até o Juízo a quo proferir o despacho determinando a intimação pessoal do Autor. Em sendo assim, realizada a intimação do patrono do Recorrente (fl. 53 verso) e, posteriomente, a sua intimação pessoal (fl. 59), na forma do § 1°, do artigo 267, do Código de Processo Civil, acertada revela-se a Sentença proferida pelo Juízo a quo. É imperioso mencionar, por oportuno, que a Súmula 240, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça somente tem aplicação se o Réu já estiver participando do processo, in verbis: Pleiteou, por fim, o conhecimento e provimento do Recurso, objetivando a reforma da Sentença recorrida. “Súmula 240: A extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. Inexistem contrarrazões, pois o Recorrido não foi citado. Na verdade, não teria sentido algum, nas hipóteses em que a relação jurídica processual sequer foi triangularizada, como no caso presente, exigir o requerimento expresso do réu para o reconhecimento do abandono de causa. É o breve relatório. Conheço do recurso, visto estarem presentes os regulares pressupostos de admissibilidade. Examinando a matéria ventilada no contexto dos presentes autos, verifico que a mesma comporta julgamento do feito, nos termos da norma preconizada no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Isso porque, a intenção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na edição da Súmula nº 240, foi evitar que o abandono de causa se assemelhasse a uma “desistência tácita” do processo, uma vez que, reconhecendo o abandono ex officio, o magistrado extinguiria o feito sem oportunizar a manifestação do Réu, como sói acontecer no pedido expresso de desistência. Com efeito, versam os autos sobre busca e apreensão de veículo financiado junto ao Recorrente, decorrente do inadimplemento do acerca das parcelas contratadas. Se é assim, quando a relação jurídica processual ainda não está triangulizada, não tem aplicação a Súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça, devendo, também por esta razão, ser mantida a Sentença recorrida. Infere-se à fl. 32, Decisão concessiva da liminar do pleito de busca e apreensão do veículo. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça revela-se assente no tocante à matéria enfocada, in verbis: O mandado liminar de busca e apreensão e citação, com Certidão exarada pelo Sr. Oficial (fl. 39 verso), asseverou sobre a impossibilidade de realizar a busca e apreensão do veículo na posse do devedor, bem com a sua citação, em decorrência de não localizá-los no endereço indicado na exordial. “EMENTA: RECURSO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS, PROMOVER O PROSSEGUIMENTO DO FEITO - INTIMAÇÃO PELA VIA POSTAL - POSSIBILIDADE, SE EFETIVAMENTE ATINGIR SEU DESIDERATO - PESSOA JURÍDICA - RECEBIMENTO NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO SOCIAL E DA PETIÇÃO INICIAL, AINDA QUE NÃO SEJA NA PESSOA DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - REQUERIMENTO DO RÉU - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL ENTRE AS PARTES INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 240/STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Partindo-se do pressuposto de que é válida a intimação pela via postal a fim de cientificar o autor acerca da necessidade de promover o prosseguimento do feito, desde que atinja tal desiderato, e considerando não se mostrar crível que a carta devidamente encaminhada ao endereço da empresa-autora constante de seu estatuto social e da petição inicial, ainda que não recebida por seus representantes legais, não tenha chegado ao conhecimento destes, tem-se por atendida a exigência prevista no artigo 267, § 1º, do CPC;” Manifestou-se o Recorrente, por meio da petição de fl. 40/43, requerendo a expedição de Ofício para diversos Órgãos e Empresas, visando a satisfação do crédito do Recorrente, sendo que, por meio do Despacho de fl. 45, restou deferida a expedição de Ofício à Receita Federal e ao Detran-ES. Consoante se depreende da Certidão de fl. 53 verso, em 14/04/2009, o advogado do Recorrente foi intimado para manifestar-se acerca a resposta do Ofício da Receita Federal (fls. 51/53). Contudo, segundo certificado pelo Escrivão, até 06/07/2009, o mesmo permaneceu inerte ao comando judicial. Diante da ausência de manifestação por parte do advogado do Recorrente, em 09/07/2009, o Juízo a quo determinou fosse expedida intimação pessoal da parte autora, para, em 48 (quarenta e oito) horas, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo (fl. 54). A aludida intimação pessoal foi recebida pelo Autor em 31/07/2009 (fl. 59), no entanto, não diligenciou nos autos do presente processo. Com efeito, a Sentença de Primeiro Grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil), consubstanciando entendimento no sentido de que o Recorrente e seu Advogado, não obstante regularmente intimados, deixaram de impulsionar o processo, ensejando inércia em providência que lhes dizia respeito. Em suas razões recursais, o Recorrente buscou sustentar que o lapso temporal de 30 (trinta) dias, previsto no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, não foi devidamente observado, bem como, que a extinção do processo, por abandono de causa pelo Autor, depende de requerimento do Réu, nos termos da Súmula 240, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, compulsando o caderno processual sub examem, verifico que não assiste razão ao Recorrente. “II - Reputando-se válida a intimação e remanescendo a autora da ação inerte, a extinção do feito, em que não restou conformada a relação processual com o ora recorrido, era mesmo a medida de rigor. Ressalte-se, assim, que, em se tratando de ação de busca e apreensão em que o réu não foi citado, a extinção do feito, de ofício pelo magistrado, prescinde da manifestação do réu. Afasta-se, por isso, a incidência, na espécie, do enunciado n. 240/STJ. III - Recurso especial não conhecido”. (STJ, REsp 1094308/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 30/03/2009). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240/STJ. EXECUÇÃO NÃO-EMBARGADA. SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGADA OFENSA AO ART. 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 282, 284 E 356 DO STF. 1. Não há falar em 100 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 negativa de prestação jurisdicional quando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária às pretensões do recorrente. 2. É inadmissível o recurso especial que demande a apreciação de matéria sobre a qual não se pronunciou a Corte de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A ausência de pertinência dos dispositivos legais apontados como malferidos, em sede de recurso especial, com a controvérsia jurídica dirimida no aresto recorrido evidencia deficiência na fundamentação recursal. Aplicação da Súmula 284/STF. 4. A inércia da parte autora da demanda, por prazo superior a 30 (trinta) dias, quanto à prática de atos ou diligências de sua competência, configura abandono da causa, e impõe a extinção do feito, sem resolução meritória, nos termos do art. 267, III, do CPC. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Na espécie, em se tratando de execução não-embargada, afasta-se a aplicação da Súmula 240/STJ a fim de dispensar o requerimento do réu para a extinção do feito. 6. Agravo regimental não-provido. (STJ - AgRg no REsp 889752 / PB AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0210882-8 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 09/09/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 13/10/2008) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONTUMÁCIA DAS PARTES. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, II E III, DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. 1. Para se afastar a premissa fixada pelo Tribunal de origem, segundo a qual o feito restou paralisado por mais de um ano e o recorrente, após intimado pessoalmente para suprir a falta, se quedou inerte, ultrapassando o prazo previsto no art. 267, parágrafo único, do CPC, impõe-se o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Não foram cumpridas as formalidades exigidas pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255 do RISTJ. Revela-se ausente a semelhança fática entre os acórdãos confrontados. Dissídio jurisprudencial não configurado. 3. Recurso especial não conhecido.” (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 989.945 - DF (2007/0225313-9) - RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - RECORRENTE : DISTRITO FEDERAL RECORRIDO : METAL MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO LTDA - Brasília, 04 de dezembro de 2007 data do julgamento). A matéria, inclusive, é assente na esfera deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ABANDONO DO PROCESSO – ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1) Prevalece o entendimento nesta Corte de que a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante inércia do autor, o qual foi intimado para dar andamento ao processo, independe de provocação do réu, quando a relação processual não foi angulada com a presença deste, sendo inaplicável a Súmula 240/STJ. (EDcl no AgRg no REsp 719.451/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 05/03/2009) 2) Sentença mantida (TJES, Classe: Apelação Civel, 7060014078, Relator: JOSENIDER VAREJÃO TAVARES - Relator Substituto : ELISABETH LORDES , Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 02/10/2009, Data da Publicação no Diário: 13/10/2009).” Isto posto, em consonância com os entendimentos dominantes retro, inclusive jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e nego-lhe provimento, monocraticamente, mantendo, por conseguinte, incólume, a Sentença de primeiro grau. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO DECISÃO MONOCRÁTICA JOELVA VINHA AMBROZIM DE ARAUJO formalizou a interposição do presente RECURSO DE APELAÇÃO em face da SENTENÇA de fls. 100/106, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal de Vitória-ES, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em face de ato do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, cujo decisum julgou extinto o processo, com resolução de mérito, acolhendo a decadência do direito, uma vez que a impetração do mandamus se efetivou depois de ultrapassados 120 (cento e vinte) dias da ciência do ato impugnado. A Impetrante, via Mandado de Segurança, objetivou que lhe fosse assegurado o direito ao recebimento da “GRATIFICAÇÃO DA SAÚDE/PSF”, subtraída por ocasião da fixação de seus proventos de aposentadoria. Irresignada, alega a Recorrente que o Juízo de primeiro grau “não se atentou para o fato de que a publicação do ato da aposentadoria somente ocorreu em 01 de jumho de 2007 (sic),” sendo que, “o ato aqui atacado não é simplesmente sua fixação de proventos, mas sim o recebimento de seu primeiro contra cheque de inatividade pelo Instituto de Previdência.” (fls. 127/128) Assevera, por derradeiro, que “existe ainda em trâmite os autos do MS N.º 024.070.121.330, com liminar deferida, para que a Apelante continuasse a receber a gratificação em comento, o que, por via de consequência, suspende qualquer prazo recursal.” (fl. 128) Pareceres da Promotoria de Justiça e da Procuradoria Geral de Justiça, respectivamente, às fls. 140/144 e às fls. 149/153, pugnando o afastamento da decadência e, no mérito seja denegada a segurança pleiteada. É o relatório, no essencial. Passo a decidir monocraticamente a matéria, por entender presentes os requisitos entabulados no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. É de sabença geral que o prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança é de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, da existência do ato administrativo impugnado, conforme previsão no artigo 23, da Lei 12.016/2009, in litteris: "Artigo 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado." Cumpre definir, ab initio, acerca do momento em que a Recorrente tomou ciência do ato impugnado, para, a partir daí, averiguar se ocorreu o decurso do prazo decadencial referente a interposição do presente mandamus. Conforme se depreende da peça vestibular, à fl. 11, a Recorrente assevera o seguinte: “Ocorre, entretanto, que com o recebimento de sua FIXAÇÃO DE PROVENTOS (DOC. 02 - INSTRUÇÃO Nº 016/2007), viu-se surpreendida com a SUBTRAÇÃO DE SUA GRATIFICAÇÃO DE SAÚDE/PSF. Embora a Recorrente acuse o recebimento da fixação de seus proventos através da Instrução nº 016/2007, do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória (fl. 41), não restou demonstrado nos autos a data do efetivo recebimento da aludida Instrução, fato imprescindível para detectar o momento da ciência do ato impugnado. Diante disso, tenho que deve ser considerado o termo inicial do prazo decadencial para ajuizamento da ação mandamental, a data de publicação da Portaria nº 024/2007, que aposentou a Recorrida, com proventos fixados nos termos da Instrução nº 016/2007, ou seja, 1º de junho de 2007, conforme se infere à fl. 49 dos autos. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo a quo. Vitória-ES, 06 de julho de 2010. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR 17- Apelação Civel Nº 24070616008 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL APTE JOELVA VINHA AMBROZIM DE ARAUJO Advogado(a) GIOVANNI ROCHA DAS NEVES APDO IPAMV INSTITUTO D PREV E ASSIST DOS SERV DO MUNIC VITORIA Advogado(a) HELOISA MARIA DUARTE BARCELLOS RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO Por outro giro, em sede recursal, a Recorrida buscou sustentar que “o ato aqui atacado não é simplesmente sua fixação de proventos, mas sim o recebimento de seu primeiro contra cheque de inatividade pelo Instituto de Previdência,” bem como, asseverou que “existe ainda em trâmite os autos do MS N.º 024.070.121.330, com liminar deferida, para que a Apelante continuasse a receber a gratificação em comento, o que, por via de consequência, suspende qualquer prazo recursal.” (fls. 127/128) Com efeito, os argumentos depreendidos pela Recorrente não se sustentam; a uma, porque em se considerando o ato impugnado via mandamus como sendo o recebimento de seu primeiro contracheque, de plano o mandado de segurança deveria ter sido extinto, posto que o aludido contracheque não se encontra acostado aos autos, revelando-se prova indispensável à aferição do prazo decadencial; a duas, porque em relação à alegação da existência de medida liminar deferida nos autos do Processo “MS N.º 024.070.121.330”, relativa à continuidade 101 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 do pagamento da gratificação em comento, não se observa nos autos qualquer comprovação alusiva ao tema, tornando, por sua vez, prejudicada a sua análise em sede recursal, inclusive, no tocante à verificação de eventual litispendência e/ou coisa julgada. Na hipótese vertente, o lapso decadencial passou a fluir da ciência inequívoca do ato de aposentadoria que se deu com a Portaria nº 024/2007, de 1º de junho de 2007, razão pela qual, o prazo legal previsto para a interposição deste Mandado de Segurança se exauriu em 1º de outubro de 2007 Infere-se, à fl. 02, que o presente mandamus foi impetrado em 14 de novembro de 2007, após decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) previstos no artigo 23, da Lei 12.016/2009, impondo-se o reconhecimento da decadência do direito da Recorrente valer-se do Mandado de Segurança. Neste particular, quadra registrar que o ato administrativo que suprime gratificação, por ocasião de fixação de proventos, se revela concreto, único e de efeitos permanentes, e não de trato sucessivo, pois deriva de uma conduta positiva do Recorrido, não se confundindo com a relação de trato sucessivo decorrente de ato omissivo da Administração Pública. Via de consequência, o dies a quo para a contagem do interregno decadencial opera-se do ato comissivo, não se renovando mês a mês, conforme se infere da ratio decidendi da seguinte jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ‘EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SUPRESSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. RECONHECIMENTO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público caracteriza-se como ato comissivo, único e de efeitos permanentes, que não se renova mês a mês. 2. Decadência do mandamus que se verifica. 3. Agravo Regimental desprovido.’ (STJ, AgRg no REsp 1109176/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 03/08/2009).” Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto para a impetração do mandado de segurança. 7. Considerando-se que a vantagem denominada "Prêmio Anual Produtividade" foi suprimida dos proventos do recorrido em janeiro/04, e que o mandado de segurança foi impetrado tão-somente em 25/6/04, quando já ultrapassados mais de 120 (cento e vinte) dias, resta caracterizada a decadência. Precedentes do STJ. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.’ (STJ, REsp 856.929/AM, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29/05/2008, DJe 04/08/2008). No mesmo sentido, assim já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: ‘EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO TOTAL DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ATO ÚNICO DE EFEITOS PERMANENTES. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR O WRIT CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I- Embora o Recorrente sustente que no caso em apreço há autêntica ‘omissão’ (a qual se renovaria mês a mês), a supressão integral da vantagem pecuniária não se enquadra propriamente como conduta omissiva, mas sim como ato único de efeitos permanentes.” “II- Tal categorização, sem dúvida alguma, produz consequências jurídicas importantíssimas, pois no caso do ato único de efeitos permanentes o prazo decadencial começa a correr da data da sua ciência pelo Impetrante, não ocorrendo, portanto, a renovação sucessiva sustentada pelo Recorrente. IIIRecurso desprovido.” (TJES, Agravo Regim. Mand Segurança, 100090009620, Relator: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, TRIBUNAL PLENO, J. 27/08/2009, DJ 14/09/2009). Isto posto, nego seguimento, monocraticamente, ao recurso interposto, na forma autorizada pelo caput do artigo 557, do Código de Processo Civil, uma vez que a Apelação Cível revela-se manifestamente improcedente e confronta com a jurisprudência assente na esfera dos Egrégios Tribunais do País, notadamente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, pelo que haverá de ser mantida, incólume, a Sentença que pronunciou a decadência do direito à utilização da via mandamental. Intimem-se as partes. ‘EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ... SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual começa a correr o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança a partir da ciência do ato que determinou a supressão da vantagem de servidor público, porquanto se trata de ato único de efeitos concretos e permanentes que modifica a relação jurídica com a Administração e não se renova mensalmente. 3. Recurso ordinário improvido.’ (STJ, RMS 26.924/RO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 19/10/2009).’ ‘EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO FAZENDÁRIO. SUPRESSÃO. LEI ESTADUAL N.º 12.582/96. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. DIES A QUO DO PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DO WRIT: DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI. DECADÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a supressão de vantagem dos vencimentos ou proventos dos servidores públicos, por força de lei, consubstancia-se em ato único de efeitos concretos. Assim, tem-se como marco inicial para a contagem do prazo decadencial para impetração do mandamus a data da publicação da norma. 2. No caso em apreço, desde a edição da Lei Estadual n.º 12.582/96, que extinguiu a pleiteada Gratificação de Desempenho Fazendário, os Recorrentes tiveram ciência inequívoca do efeito concreto e objetivo produzido por essa norma. Desse modo, tendo o mandado de segurança sido impetrado tão-somente em 08/08/2006, impõe-se o reconhecimento da decadência. Precedentes desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido.’ (STJ, AgRg no RMS 29.415/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 08/09/2009). “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ... EXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EFEITO TRANSLATIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6. Consoante a jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, constitui-se em ato único, de efeitos concretos e permanentes, o ato administrativo que suprime vantagem pecuniária a qual era paga a servidor público, devendo este ato ser o termo inicial para a contagem do prazo Oficie-se o Juízo a quo para ciência da Decisão. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo a quo. Vitória - ES, 27 de julho de 2010. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR 18- Apelação Civel Nº 24040138828 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL APTE ALMIR MAGNAGO Advogado(a) ANTONIO AUGUSTO DALAPICOLA SAMPAIO Advogado(a) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO Advogado(a) SEDNO ALEXANDRE PELISSARI APTE LAERTE MOZELI VARGAS Advogado(a) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO Advogado(a) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO Advogado(a) JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO Advogado(a) SEDNO ALEXANDRE PELISSARI APDO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ES- DETRAN/ES Advogado(a) ADELIA DE JESUS OLIVEIRA Advogado(a) DILSON CARVALHO Advogado(a) ELAINE DUARTE LUCAS Advogado(a) GIOVANA CORREIA CAMATA Advogado(a) LUCIANO VIEIRA Advogado(a) LUZIA CARRETTA DUARTE Advogado(a) MAURICIO CORTES NEVES LEAL Advogado(a) MICHELLE FERNANDES BRAGANÇA Advogado(a) MOEMA FERREIRA GIUBERT Advogado(a) MURILO MARINS RODRIGUES RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA ALMIR MAGNAGO e LAERTE MOZELLI VARGAS formalizaram a interposição de RECURSO DE APELAÇÃO face da SENTENÇA de fls. 217/221, exarada pelo JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA-ES, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA proposta em face de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO 102 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando que Órgão Público proceda ao enquadramento de seus cargos, nos termos da Lei Complementar nº 220/01, que instituiu Plano de Cargos e Salários aos servidores do DETRAN/ES, haja vista que tiveram reconhecida a estabilidade extraordinária prevista no artigo 19, § 2º, do Atos e Disposições Constitucionais e Transitórias. O juízo a quo proferiu Sentença julgando improcedente o pedido exordial, baseando-se no fato de que a estabilidade especial conferida aos Recorrentes, não se confunde com o atributo da efetividade, adquirido com o ingresso na Administração Pública através de aprovação em Concurso Público. Irresignados, os Recorrentes buscaram sustentar que com a edição da Lei Complementar nº 220/01, que instituiu Plano de Cargos e Salários aos servidores do DETRAN/ES, pelo Anexo 2, deveriam estar enquadrados como Técnico Administrativo (Carreira IV), Classe C, Nível 4. Intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões às fls. 233/236, pugnando a manutenção da Sentença recorrida. É o relatório, no essencial. Examinada a matéria ventilada no contexto dos presentes autos, verifico que a mesma comporta julgamento do feito, nos termos da norma preconizada no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Com efeito, o fato de os Recorrentes serem detentores da estabilidade extraordinária, prevista no artigo 19, § 2º, do Atos e Disposições Constitucionais e Transitórias, não implica em efetividade, já que ausente a aprovação em Concurso Público, exigida pelo artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, não podendo, assim, buscarem equiparação, em todos os efeitos, com os servidores públicos estáveis. Cumpre salientar, que a Lei Complementar nº 220/01, que instituidora do Plano de Cargos e Salários aos servidores do DETRAN/ES, revela-se dirigida aos servidores integrantes do quadro de cargos efetivos da Autarquia Estadual, conforme estabelecido no artigo 3º, da mencionada Lei, in verbis: “Art. 3º - O plano de cargos e salários do DETRAN/ES é estruturado em seis cargos efetivos, integrantes do quadro de cargos efetivos do órgão, distribuídos em Grupos Ocupacionais, sendo assim denominados:” (...) Por oportuno, colaciono o Informativo nº 0283, período 02 a 05 de maio de 2006, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. EFETIVIDADE. CARGO. Os servidores não admitidos por concurso público que, à época da promulgação da CF/1988, contavam com, pelo menos, 5 anos de serviço público continuado foram contemplados com a estabilidade extraordinária (art. 19 do ADCT). Entretanto o art. 1º da Lei estadual n. 11.847/1991 impõe, como requisito indispensável para incorporação da gratificação, a titularidade do cargo efetivo e, para serem considerados efetivos, deverão se submeter os servidores estáveis a concurso público. A estabilidade extraordinária não quer dizer efetividade, por serem conceitos distintos. Com esses esclarecimentos, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: RMS 19.818-CE, DJ 20/3/2006, e RMS 19.760-CE, DJ 21/11/2005. RMS 12.499-CEhttp://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.a sp?tipo=num_pro&valor=RMS%2012499, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 4/5/2006.” No mesmo sentido, destaco os seguintes arrestos, in verbis: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 19 DO ADCT. ESTABILIDADE. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL (QUINTOS). IMPOSSIBILIDADE.. ESTABILIDADE E EFETIVIDADE. DISTINÇÃO. ART. 1º DA LEI ESTADUAL N.º11.847/91. I- O art. 1º da Lei Estadual nº 11.847/91 do Estado do Ceará impõe, como requisito indispensável para a aquisição da gratificação de função, a titularidade de cargo efetivo, não compreendendo, portanto, o servidor estabilizado pelo art. 19 do ADCT. Precedentes. II - Os servidores estabilizados, enquanto não se submeterem a concurso público para se efetivarem, ou seja, titularizarem cargo público, não poderão receber as benesses previstas no estatuto de pessoal dos servidores efetivos. Recurso ordinário desprovido. (STJ - RMS 22366 / CE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2006/0158761-4 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER (1109) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 17/12/2007 Data da Publicação/Fonte DJe 03/03/2008) “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO EXTRAORDINÁRIA CONFERIDA PELO ART. 19 DO ADCT. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E EFETIVIDADE. CONCEITOS DISTINTOS. ART. 1º DA LEI ESTADUAL N.º11.847/91. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. O art. 1º da Lei Estadual n.º 11.847/91 impõe como requisito indispensável para a aquisição da gratificação de função a titularidade de cargo efetivo. 2. No caso concreto, o Recorrente, quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, contava com mais de cinco anos continuados de exercício no cargo, tendo sido, pois, beneficiado com a estabilidade de que trata o art. 19 do ADCT – estabilidade extraordinária, o que não implica efetividade. Estabilidade e efetividade são conceitos distintos. 3. Ausência de direito líquido e certo. 4. Recurso ordinário conhecido, porém, desprovido. (STJ - RMS 12499 / CE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2000/0110940-5 Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 04/05/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 12/06/2006 p. 498) “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO - ESTADO DO CEARÁ - LEI ESTADUAL Nº 11.847/91 - ALTERAÇÃO DO REGIME REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA E EFETIVIDADE CONCEITOS DISTINTOS - RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 11.847/91, só fazem jus à gratificação de função os servidores efetivos, isto é, que tenham sido providos mediante concurso público. 2. Efetividade e estabilidade são conceitos diversos, que não se confundem. O fato de a Recorrente ser detentora da estabilidade extraordinária prevista no art. 19 do ADCT não implica ser servidora efetiva, requisito indispensável, segundo a legislação estadual, para a concessão da gratificação de função. 3. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. 4. Recurso improvido. (STJ - RMS 19760 / CE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2005/0046862-4 Relator(a) Ministro PAULO MEDINA (1121) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 06/10/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 21/11/2005 p. 300) “EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE CARÊNCIA POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS. OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. gratificação de assiduidade CONCEDIDA AOS SERVIDORES EFETIVOS. estabilidade extraordinária prevista no art. 19 do ADCT. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. inconstitucionalidade do art. 5º, § 1º, da Lei MUNICIPAL nº 1.177/90. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1. Embora não reflita a melhor técnica, o pleito inicial é suficiente para autorizar o conhecimento integral da controvérsia, devendo ser rejeitada a preliminar de inépcia. 2. A matéria versada na preliminar de impossibilidade jurídica encontra-se intimamente ligada ao mérito da rescisória, razão pela qual há que ser analisada conjuntamente com este. 3. Segundo o STF (RE 181883/CE), a estabilidade extraordinária do art. 19 do ADCT não implica em efetividade, já que ausente a aprovação em concurso público, exigida pelo art. 37, inc. II, da CF. Esse entendimento, aliás, já foi chancelado por esta Corte de Justiça, que por ocasião Incidente nº 100030006595 (J. 19/08/2004 - DJ. 31/08/2004) declarou, à unanimidade, a inconstitucionalidade do art. 5º, § 1º, da Lei Municipal nº 1.770/90. Em se tratando de posicionamento do próprio STF, que na condição de guardião de nossa Constituição Federal é quem detém a última palavra na sua interpretação, deve ser rescindido o acórdão impugnado, que de fato, incidiu na hipótese do inc. V, do art. 485, do CPC. 4. A Lei Municipal nº 1.177/90, ao determinar o reenquadramento dos servidores celetistas estáveis em cargos públicos, infringiu as disposições do art. 19, caput e § 1º, do ADCT, c/c art. 37, inc. II, da CF. Destarte, uma vez julgado inconstitucional o dispositivo legal que permitia, sem concurso público, a transformação de servidor celetista estável em servidor estatutário efetivo, o benefício pecuniário em questão somente poderá ser concedido àqueles aprovados em concurso público, ante o que dispõe o art. 149 da Lei Municipal nº 1.440/92, segundo o qual a gratificação de assiduidade será concedida em caráter permanente, ao servidor efetivo, que, tendo adquirido direito a férias-prêmio, de acordo com o art. 82, optar por esta gratificação.” 5. Ação rescisória julgada parcialmente procedente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, Conclusão À UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITAR A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E NÃO CONHECER DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (TJES - 100060040100 Classe: Ação Rescisória de Acórdão Órgão: SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Data de Julgamento: 10/02/2010 Data da Publicação no Diário: 27/04/2010 Relator : CARLOS ROBERTO MIGNONE Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO) 103 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 “EMENTA: RECURSO DO CONSELHO - DECISÃO DO CEPRO SERVIDORA PÚBLICA - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO DE PROMOÇÃO E REENQUADRAMENTO - SUPOSTA AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL: A EFETIVIDADE - SERVIDORA ESTÁVEL EM RAZÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL (ARTIGO 19 DO ADCT), MAS NÃO EFETIVA - IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO - VEDAÇÃO IMPOSTA PELO ARTIGO 49 DA LEI ESTADUAL Nº 7.854/04 - RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1 - Para a participação no procedimento de promoção e enquadramento, a Lei 7.854/04, dentre outros requisitos, exige que o servidor público seja Efetivo e Estável. “ 2 - O requisito da estabilidade encontra-se preenchido pelo servidor público recorrente, por força de norma constitucional transitória (artigo 19 do ADCT). 3 - Todavia, a servidora em destaque não possui o requisito da efetividade. A efetividade nada mais é do que a qualidade jurídica do servidor que torna-se titular de um cargo público de provimento efetivo, em contraposição aos cargos públicos de provimento em comissão. 4 - E este não é o caso da recorrente, visto que jamais ocupou qualquer cargo público de provimento efetivo (cuja a acessibilidade depende de concurso público), nem antes e nem depois de adquirir a garantia da estabilidade. 5 - Além disso, a Lei 7.854/04, em suas Disposições Finais, em seu artigo 49, cuidou de tratar especificamente da situação em que se encontra o recorrente, vedando a sua promoção. 6 - Recurso conhecido, mas desprovido.” (TJES - 100060035902 Classe: Recurso Órgão: CONSELHO DA MAGISTRATURA Data de Julgamento: 09/04/2007 Data da Publicação no Diário: 17/05/2007 Relator : MANOEL ALVES RABELO Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO) “EMENTA: AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1) incidente. Questão prejudicial. Influência no mérito de recurso submetido ao órgão fracionário. 2) lei municipal. Servidores celetistas estáveis. Reenquadra- mento automático. Cargos públi- co. Ausência de concurso público. 3) infringência do art. 19, dos adct, da cf/88. Ausência de efetividade. Inconstitucionalidade declarada. 1) A argüição de inconstitucionalidade do art. 5º, §1º, da Lei Municipal nº 1.177/90 influencia no julgamento do mérito de recurso submetido ao órgão fracionário em que aqueles não aprovados em concurso público não poderiam ter sido efetivados em cargos públicos, voltando a ocupar a situação de empregados celetistas. 2) A referida lei transformou os empregos públicos em cargos, e posteriormente, efetuou o reenquadramento automático dos servidores celetistas estáveis em cargos públicos, sem prévia aprovação em concurso público, infringindo as disposições do art. 19, caput e §1º, dos ADCT, da Constituição. 3) A estabilidade extraordinária do art. 19, dos ADCT, da CF/88 não implica efetividade dos servidores beneficiados por tal norma, já que pendente de aprovação em concurso público, para cargo de provimento efetivo, razão da inconstitucionalidade do art. 5º, § 1º, da Lei Municipal nº 1.177/90. Inconstitucionalidade declarada. Conclusão À UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, §1º DA LEI Nº 1.177/90 DO MUNICÍPIO DE CASTELO.” (TJES - 100030006595 Classe: Ação de Inconstitucionalidade Órgão: TRIBUNAL PLENO Data de Julgamento: 19/08/2004 Data da Publicação no Diário: 31/08/2004 Relator : RÔMULO TADDEI Origem: CASTELO CARTÓRIO 2º OFÍCIO) Em sendo assim, impõe-se a manutenção da Sentença recorrida que indeferiu o enquadramentos dos Recorrentes no Plano de Carreira e Salários dos servidores efetivos do DETRAN/ES. Isto posto, em consonância com os entendimentos dominantes retro, inclusive nos termos da jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal e Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheçer do Recurso de Apelação e, monocraticamente, negar-lhe seguimento, mantendo, por conseguinte, incólume a Sentença objurgada, nos temos da fundamentação retro aduzida. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO 19- Apelação Civel Nº 35090222551 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB APTE SAMANTA STRAZZABOSCO Advogado(a) FELIPE GUEDES STREIT APDO JUIZO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE VILA VELHA RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA SAMANTA STRAZZABOSCO interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, em face da SENTENÇA de fls. 27/29, proferida pelo JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VILA VELHA - ES, cujo decisum, nos autos da AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, julgou improcedente o pedido exordial. Irresignada, a Recorrente buscou sustentar que a alteração de seu prenome de SAMANTA para SAMANTHA não traria qualquer prejuízo à coletividade, pois o que pretende é tão somente corrigir erro existente na grafia de seu nome, ocorrida por ocasião do seu Registro Civil. Aduziu que gostaria que seu nome fosse grafado da forma almejada pela sua família, bem como, afirma que é amplamente conhecida por SAMANTHA, sendo que tanto os emails que recebe e correspondências de todas as pessoas é tratada com o nome grafado desta maneira. Assevera que a Lei deve servir de instrumento para manter a paz social e harmonizar a vida das pessoas, solucionando seus conflitos, razão pela qual no se justifica o rigorismo exarcerbado consubstanciado no julgamento proferido pelo Juízo a quo. Parecer do Órgão Ministerial às fls. 37/44, opinando pelo improvimento do Recurso de Apelação. A Procuradoria de Justiça manifestou-se, às fls. 49/51, pela manutenção da Sentença recorrida. É o relatório, no essencial. Examinada a matéria ventilada no contexto dos presentes autos, verifico que a mesma comporta julgamento do feito, nos termos da norma preconizada no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Conforme relatado, a Recorrente, inconformada com a Sentença de Primeiro Grau, interpôs Recurso de Apelação de fls. 31/34, postulando a reforma da Sentença de Primeiro Grau, a fim de que seja retificado no Registro Civil a grafia de seu prenome, passando de SAMANTA para SAMANTHA. Com efeito, a imutabilidade do nome civil, versada no artigo 57, da Lei nº 6.015/73, revela-se como um princípio de ordem pública, sendo certo que a sua definitividade envolve o interesse de toda a sociedade, constituindo-se em garantia segura e eficaz das relações de direitos e obrigações correlatas. Nesse diapasão, objetiva-se, com a aplicação de tal princípio, evitar que a pessoa natural a todo momento mude de nome, seja por mero capricho, seja por má-fé, com o intuito de ocultar a sua identidade, podendo, com tal conduta, acarretar inegáveis prejuízos a terceiros. Sucede, contudo, que o princípio da imutabilidade não se reveste de caráter absoluto, pois, embora o nome não possa ser modificado ao simples alvedrio de seu detentor, certos acontecimentos o motivam, existindo previsão neste sentido na legislação vigente, o que faculta a convolação do nome em situações especiais, conforme preconizam as normas insertas no artigo 56 e artigo 57, caput, da Lei nº 6.015 http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/103486/lei-6015-73/73, in litteris: “Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa ". “Art. 57. Qualquer alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandato e publicando-se a alteração pela imprensa". Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo a quo. Vitória-ES, 09 de junho de 2010. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR Extrai-se, portanto, da exegese dos dispositivos legais supracitados, que a regra predominante é a imutabilidade da alteração do nome civil. Todavia, há situações consideradas especiais que flexibilizam o aludido princípio, possibilitando a modificação do nome, desde que, por óbvio, não ocasione prejuízos aos apelidos de família. 104 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 Compreendem-se nesse contexto de situações especiais, de modo a viabilizar a alteração do nome civil, o drama da homonímia, erros de grafia e exposição da pessoa ridículo. Diante disso, o simples intuito de querer incluir a letra “h” em SAMANTHA, não configura situação excepcional que justifique a modificação do nome, ate porque o nome permaneceria o mesmo, tão somente grafado de forma diversa, subsistindo, destarte, em mero capricho pessoal. No caso dos autos, a situação não atrai a hipótese de natureza excepcional, porquanto a Recorrente não apresentou, no contexto dos presentes autos, justificativa plausível e convincente que pudesse ensejar, motivadamente, a alteração de seu prenome. Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO No mesmo sentido, é o pensamento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis “EMENTA: AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DO NOME. APELIDO PÚBLICO E NOTÓRIO. ART. 58 DA LEI Nº 6015/73. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. O princípio da inalterabilidade do nome, conquanto não seja absoluto, revela natureza de ordem pública, que recomenda temperamentos e extremos de cautela, porquanto é atributo da personalidade. Portanto, não se vislumbra, na espécie, a mais tênue justificativa para a alteração do prenome. (TJ-MG, APCV 1.0582.07.006450-3/0011; Santa Maria do Suaçuí; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Nepomuceno Silva; Julg. 02/04/2009; DJEMG 24/04/2009) A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça revela-se assente no tocante a matéria, in verbis: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1 - A rejeição dos embargos de declaração, ainda que por decisão monocrática, faz prevalecer o acórdão anteriormente proferido, estando caracterizado o exaurimento da instância ordinária e aberta a via especial. 2 - "Conforme entendimento desta Corte, a alteração do nome no Registro Civil somente é admitida em caráter excepcional e em decorrência de justo motivo. Na hipótese, ressaltou a Corte a quo a inocorrência de tal requisito ensejador da pretendida modificação." (EDcl no AgRg no Ag 621.587/RJ). 3 - Agravo regimental desprovido.”. (STJ, AgRg no Ag 995.739/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008) “EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DESNECESSIDADE DE CONTRA-RAZÕES - SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO - AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO IMPOSSIBILIDADE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 83/STJ - MANUTENÇÃO DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1 - Tratando-se o feito de jurisdição voluntária, desnecessária a apresentação de contra-razões ao recurso especial. Neste ponto, os embargos merecem ser acolhidos. 2 - Entretanto, conforme entendimento desta Corte, a alteração do nome no Registro Civil somente é admitida em caráter excepcional e em decorrência de justo motivo. Na hipótese, ressaltou a Corte a quo a inocorrência de tal requisito ensejador da pretendida modificação.Incidência da Súmula 83/STJ. 3 - Embargos conhecidos e acolhidos para sanar a omissão apontada, mantendo, entretanto, o desprovimento do agravo regimental”. (STJ, EDcl no AgRg no Ag 621.587/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 11/09/2006 p. 287) EMENTA: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE ASSENTAMENTO NO REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DO PRENOME. PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA. IMPUGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. - O princípio da imutabilidade do prenome, estabelecido no art. 58 da LRP, comporta exceções, que devem ser analisadas atentamente pelo julgador. - O art. 57 da LRP admite a alteração de nome civil, por exceção e motivadamente, com a oitiva do Ministério Público e a devida apreciação Judicial, sem descurar das peculiaridades da hipótese em julgamento. Precedentes. - Se o Ministério Público impugna o pedido de retificação no registro civil, deve o juiz determinar a produção da prova, nos termos do art. 109, § 1º da LRP, notadamente quando requerida na inicial. - Recurso especial conhecido e provido”. (STJ, REsp 729.429/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2005, DJ 28/11/2005 p. 288) “EMENTA: Civil. Recurso especial. Retificação de registro civil. Homonímia. Peculiaridades do caso concreto. Inclusão de prenome. Substituição. Apelido público e notório. - O art. 57 da Lei n.º 6.015/73 admite a alteração de nome civil, desde que se faça por meio de exceção e motivadamente, com a devida apreciação Judicial, sem descurar das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. - Por não se tratar de hipótese de substituição de prenome, e sim de adição deste, além de não ter sido demonstrado em momento oportuno ser o recorrente conhecido no meio social pelo prenome que pretende acrescentar, obsta o seu pedido o art. 58 da LRP. - Conquanto possa a homonímia vir a prejudicar a identificação do sujeito, se o Tribunal de origem, com base no delineamento fático-probatório do processo, entende que não há exposição a circunstâncias vexatórias e de constrangimento decorrentes dos homônimos existentes, tal reexame é vedado em recurso especial. - Recurso especial não conhecido”. (STJ, REsp 647.296/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2005, DJ 16/05/2005 p. 348) O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, não discrepa do entendimento acima esposado, valendo trazer à lume o seguinte aresto, in verbis: “EMENTA: DIREITO CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. RETIFICAÇÃO DE NOME. PESSOA FÍSICA. Pretensão de inclusão de sobrenome estranho à origem familiar. Inexistência de erro ou situação excepcional ensejadora da alteração pleiteada. Ausência de plausibilidade jurídica. Inteligência dos artigos 56, 57 e 109 da Lei nº 6.015/73. Recurso conhecido e improvido. Precedentes. O mero desejo de querer prestar homenagem a uma pessoa não configura razão suficiente para acrescentar patronímico ao nome de menor de 07 (sete) anos de idade. (TJ-RN; AC 2007.005567-3; Natal; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Virgílio Fernandes de Macêdo; DJRN 04/06/2008; Pág. 38 O Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná também já se manifestou sobre o tema em comento, in litteris: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS -INCLUSÃO DE PATRONÍMICO DO AVÔ MATERNO. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS. MOTIVAÇÕES NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA COM O SOBRENOME DOS GENITORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A regra é a inalterabilidade do registro civil (tanto do prenome quanto do patronímico), somente excepcionada em casos que a justifique, não admitindo questão de ordem meramente pessoal. - Não estando configurados os requisitos legais para a alteração de registro civil, torna-se inviável a pretensão em razão do princípio da imutabilidade consagrado na Lei de registros públicos. - Com a retificação pretendida, encontrase dissonância do nome da menor com a dos seus genitores”. (TJ-PR, ApCiv 0514660-5; Paranacity; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Mário Rau; DJPR 06/04/2009; Pág. 194) Não vislumbro, portanto, prova de que há motivação ou excepcionalidade que justifique a mutação no nome civil da Recorrente, motivo pelo qual irretocável afigura-se a Sentença de Primeiro Grau. Isto posto, em consonância com os entendimentos dominantes retro, inclusive nos termos da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do Recurso de Apelação e, monocraticamente, nego-lhe seguimento, mantendo, por conseguinte, incólume a Sentença objurgada, nos temos da fundamentação retro aduzida. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo a quo. Vitória-ES, 23 de junho de 2010. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR 20- Apelação Civel Nº 14090070419 COLATINA - 1ª VARA CÍVEL APTE MARIA DO CARMO DURAS DE ALMEIDA Advogado(a) EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA APDO TELEMAR NORTE LESTE S/A 105 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA DO CARMO DORAS DE ALMEIDA interpôs RECURSO DE APELAÇÃO em face da SENTENÇA de fls. 50/56, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Colatina - ES, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO COMINATÓRIO, ajuizada em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, objetivando a rescisão do contrato de telefonia, bem como, a declaração de que os valores contratados foram cobrados em excesso, pugnando a restituição em dobro de importância cobrada indevidamente e condenação de indenização por danos morais. O Juízo a quo proferiu Sentença, reconhecendo a revelia da TELEMAR NORTE LESTE S/A, julgando, contudo, improcedente o pedido formulado na exordial. Irresignada, a Recorrente buscou sustentar que foram enviadas para sua residência contas telefônicas em duplicidade, bem como, asseverou que desconhece qualquer dívida referentes aos anos de 2006/2007 e, considerando os efeitos da revelia declarada em Sentença, deveria ter sido reconhecida a ilegalidade das cobranças telefônicas efetivadas pela Recorrente. Por sua vez, alega que em virtude dos valores que teriam sido cobrados indevidamente, passou por problemas financeiros, vindo a atrasar o pagamento da conta telefônica do mês de junho de 2008, sendo que, no mês de setembro, solicitou e obteve junto a Recorrida o parcelamento do valor constante na citada fatura em 06 (seis) vezes, devendo as parcelas serem cobradas nos meses subsequentes. Entretanto, por conta de confusão alusiva aos valores das cobranças, a Recorrente deixou de quitar as faturas, haja vista que não sabia mais qual valor era devido. Diante disso, afirma que a Recorrida deu causa ao inadimplemento das faturas e, por consequência, revelou-se ilegal a inscrição de seu nome nos Cadastros de Proteção ao Crédito. Pugna, por fim, o provimento do recurso “para que seja reconhecido as ilegalidades nas cobranças das contas telefônicas e o abalo moral a qual foi acometida, ou em pedido sucessivo, seja reconhecido o cerceamento de defesa, e seja baixado os autos para a realização de prova pericial as custas do Estado, anulando-se a sentença monocrática.” (fl. 66) Embora a Recorrida tenha apresentado contrarrazões, as mesmas restaram desentranhadas dos autos, nos termos do despacho de fl. 83, e conforme certificado pela Chefe de Secretaria à fl. 73. É o relatório, no essencial. Examinada a matéria ventilada no contexto dos presentes autos, verifico que a mesma comporta julgamento do feito, nos termos da norma preconizada no artigo 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil. Ab initio, é oportuno registrar que houve a decretação da revelia, porquanto, a parte ré, regularmente citada/intimada (Aviso de Recebimento fl. 48), deixou transcorrer in albis o prazo de defesa, o que importa em presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na exordial. Dessa maneira, a contumácia por si só não enseja a procedência da demanda, pois os fatos narrados na inicial devem vir acompanhados de um mínimo de prova hábil a justificar o acolhimento do pedido formulado na exordial. A jurisprudência é assente no tocante a matéria, in verbis: “EMENTA: 1) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA. 2) AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. 3) QUESTIONAMENTOS DESNECESSÁRIOS. 4) ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA. 5) APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Um dos efeitos da revelia é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (arts. 302 e 319, ambos do CPC), de forma que são reputados incontroversos e independem de prova em audiência (art. 334, II e III, do CPC), autorizando o julgamento antecipado da lide (art. 330, II, do CPC). Contudo, a revelia não implica, necessariamente, na procedência dos pedidos, pois para um provimento positivo, a inicial deve estar acompanhada por contundentes documentos que robustecem o pedido autoral, por se tratar de presunção relativa (juris tantum), isto é, que admite prova em contrário. Assim, em busca de uma decisão justa, o magistrado decidirá conforme o seu convencimento, sempre de forma fundamentada, apurando livremente os aspectos fáticos e outros elementos de convicção pertinentes para elucidação da lide (art. 131, do CPC - aplicação do princípio do livre convencimento motivado). Os efeitos da revelia são inaplicáveis ao caso; Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO 2. Qualquer valor que ultrapassar o preço total já financiado do bem não será devido, uma vez que não há previsão contratual do pagamento de qualquer sinal, conforme se verifica no contrato de compra e venda firmado entre as partes. Assim, o apelante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos por ele alegados na inicial, tendo como conseqüência a improcedência dos seus pedidos, por força do art. 333, I, do CPC; 3. O Poder Judiciário tem por precípua função teleológica compor litígios, de forma que a decisão judicial não é peça acadêmica ou doutrinária ou tampouco destina-se a responder questionamentos das partes, sob pena dos Tribunais serem transformados em órgãos meramente consultivos. Assim, não há razão para esclarecimentos sobre a falta de contestação e da validade legal de contrato, uma vez que não possuem o condão de influenciar no julgamento do recurso, nem tampouco no deslinde da causa; 4. Tutela antecipada para alienação judiciária do bem indeferida, diante da ausência de ciência da parte contrária (prevalência do princípio do contraditório) e em virtude do não preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, previstos nos arts. 670, parágrafo único e 1.113, caput e § 3º, ambos do CPC;” 5. Apelação desprovida. Sentença mantida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Conclusão À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” (TJES - 24070043963 Classe: Apelação Cível Órgão: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 02/12/2008 Data da Publicação no Diário: 09/02/2009 Relator : ARNALDO SANTOS SOUZA Origem: VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL) “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO INEXISTENTE. MATÉRIA AMPLA E CLARAMENTE DEBATIDA. REEXAME DE MATÉRIA. INADIMISSIBILIDADE. I - Os embargos declaratórios manifestam-se em recurso cujas razões são vinculadas. Isto porque, a sua oposição é admitida tão-somente naquelas hipóteses "numerus clausus" previstas no artigo 535, incisos, do Código de Processo Civil. II - A a alegação de vício do julgado esta a revelar nítida intenção de reapreciação de matéria que fora objeto de amplo debate nesta Câmara, sob a escusa irrazoada de vício de obscuridade ou contradição, ao que não se prestam os aclaradores, devendo o Embargante valer-se das vias recursais pertinentes a manifestar seu inconformismo e o consequente desejo reformador. III - Há muito proclama o colendo Superior Tribunal de Justiça que “A presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa. O alcance do artigo 319 do Código de Processo Civil deve ser mitigado, porquanto a revelia não induz obrigatoriamente à procedência do pedido inicial, que dependerá do exame pelo magistrado de todas as evidências e provas dos autos. Precedentes.” (REsp 689.331/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 13/03/2006 p. 266). IV - Embargos conhecidos e improvidos.” (TJES - 24010200129 Classe: Embargos de Declaração Ap Civel Órgão: QUARTA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 11/05/ 2010 Data da Publicação no Diário: 15/06/2010 Relator : MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU Origem VITÓRIA - 1ª VARA CÍVEL) No tocante à hipótese vertente, as faturas telefônicas colacionadas pela Recorrente não oferecem suporte aos fatos articulados na exordial, pelo contrário, infere-se das referidas faturas que, embora com mesma data de vencimento ou datas próximas, os valores das cobranças consubstanciados nas mesmas revelam-se discriminados a períodos de consumo distintos e/ou a encargos devidos em função de atrasos ocorridos no pagamento. Neste particular, importando a revelia em presunção relativa de veracidade dos fatos narrados, tenho que as provas carreadas pela própria Recorrente se apresentam suficientes para afastar a alegação acerca da existência de cobrança em duplicidade das faturas telefônicas. Em sendo assim, vislumbro que in casu os argumentos lançados pela Recorrente se conflitam as provas consubstanciadas no bojo dos autos, restando descaracterizada a cobrança em duplicidade das faturas telefônicas. Com efeito, sustenta a Recorrente que a empresa de telefonia teria dado causa ao seu inadimplemento, posto que, em virtude de um parcelamento solicitado, houve confusão alusiva aos valores cobrados nas faturas telefônicas e, não sabendo mais qual valor era devido, deixou de quita-las, ensejando a ilegalidade da inscrição do seu nome nos Cadastros de Proteção ao Crédito. 106 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 Em contrapartida, infere-se dos documentos 41/42 que o nome da Recorrente foi incluído nos cadastros de inadimplentes - SPC/Serasa em decorrência de débitos referentes às faturas telefônicas de fls. 34/35, ambas com vencimento em 17/11/2008, sendo que na primeira cobrando um valor de R$ 48,92 (quarenta e oito reais e noventa e dois reais) por conta de assinatura “OI VELOX RES. 300k” e a segunda, no valor de R$ 72,96 (setenta e dois reais e noventa e seis centavos), relativa “ASSINTURA PLANO MINHA LINHA” ,“ASSINATURA USO RESIDENCIAL” e a parcela 1/6 do parcelamento solicitado. Ao exame das faturas colacionadas às fls. 35/40, verifico, sem dificuldade, que realmente houve parcelamento dos valores devidos pela Recorrente, sendo cobradas 06 (seis) parcelas mensais, cada uma no valor total de R$ 47,60 (quarenta e sete reais), inexistindo, pois, razão para justificar que a Recorrente deixasse de efetuar o pagamento das aludidas faturas. Importa salientar, por oportuno e relevante, que a simples discussão judicial da dívida não se revela suficiente para obstar a negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, sendo que a própria Recorrente confirma que houve o parcelamento e que não efetuou o pagamento das faturas telefônicas, possibilitando, com isso, o registro do seu nome nos cadastros de inadimplentes que configura exercício regular de direto da empresa Recorrida. No mesmo sentido perfilha-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. CUMULAÇÃO VEDADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO-EVIDENCIADO. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE. 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança da taxa de abertura de crédito, à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao IOC financiado dependem, respectivamente, da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual. 2. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. 3. É admitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Bacen. 4. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não há por que cogitar do afastamento da mora do devedor. 5. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. 6. Agravo regimental desprovido.” Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NA PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL. DEPÓSITO DE PARCELA. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE O CREDOR SE ABSTENHA DE REGISTRAR O DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I O simples ajuizamento de ação revisional não impede a inscrição dos valores não adimplidos na forma avençada. A jurisprudência desta Corte admite a suspensão dos efeitos da mora nas ações em que se discutem cláusulas contratuais; todavia, para que a suspensão ocorra, é necessário o acolhimento de tutela antecipatória ou acautelatória pelo magistrado da causa. II - A Segunda Seção desta Corte fixou orientação no sentido de que, para o deferimento do cancelamento ou a abstenção da inscrição do nome do inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito, é indispensável a presença concomitante de três elementos: a) que o devedor esteja contestando a existência total ou parcial do débito; b) que demonstre a plausibilidade jurídica da sua ação; c) que, versando a controvérsia sobre parte do débito, seja a parte incontroversa depositada ou garantida por caução idônea (Resp 527.618-RS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ 24.11.2003). III - Não se pode considerar a oposição de Embargos de Declaração, com o objetivo de sanar omissão do acórdão, ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé, porquanto constitui regular exercício de direito processual. IV- Recurso Especial conhecido e provido.” (STJ - REsp 1061819 / SC RECURSO ESPECIAL 2008/0114276-6 Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 04/09/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 23/09/2008) Nesse diapasão, considerando os fatos narrados e a documentação carreada aos autos, não apresenta-se evidenciado o alegado pagamento em duplicidade das faturas telefônicas, bem como, a ilegalidade na inscrição da Recorrente nos Cadastros de Proteção ao Crédito. Por conseguinte, não há falar-se em restituição em dobro ou dano moral. Isto posto, por restar a Sentença guerreada em consonância com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, consoante norma insculpida no caput, do artigo 557, do Código de Processo Civil, nego seguimento, monocraticamente, ao Recurso de Apelação, mantendo-se, por conseguinte, incólume, a Sentença recorrida, nos termos da fundamentação retro aduzida. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo a quo. (STJ - AgRg no REsp 1003911 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0262998-8 Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/02/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 11/02/2010) Vitória, ES, 21 de junho de 2010. “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AVALIAÇÃO DE REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. INSUFICIÊNCIA. I - A discussão quanto à existência dos requisitos para a concessão de tutela antecipada, em vista das peculiaridades da causa, demanda o reexame de matéria fática, circunstância obstada pelo enunciado 7 da Súmula desta Corte. II - Conforme orientação da Segunda Seção deste Tribunal, o deferimento do pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação do direito com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. III Consoante afirmando no Acórdão recorrido, o simples ajuizamento de ação objetivando a revisão contratual não obsta o direito de o credor inscrever o nome do devedor inadimplente em cadastros restritivos de crédito. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag 1165354 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0048594-5 Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 15/12/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 02/02/2010). 21- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Nº 38109000042 NOVA VENÉCIA - 1ª VARA CÍVEL AGVTE GENTIL VEZONE BIANCHI Advogado(a) RICARDO CAMATTA BIANCHI AGVDO ANDRADE INDÚSTRIA E MINERAÇÃO LTDA Advogado(a) LUIZ GUSTAVO TARDIN Advogado(a) MARCELO RAPOSO COGO RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR DECISÃO MONOCRÁTICA ANDRADE INDÚSTRIA E MINERAÇÃO LTDA, através de seus doutos advogados, interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, em face da DECISÃO proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO proposta por GENTIL VEZONE BIANCHI, cujo decisum deferiu o pedido de rateio dos honorários cobrados pelo Sr. Perito, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), determinando ao Recorrente o pagamento de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) e ao Recorrido, a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais). O Recorrente, invocando o contido no artigo 33, do Código de Processo Civil, pugna pela concessão de efeito suspensivo visando ensejar a suspensão da produção de prova pericial e, no mérito, requer a reforma do fustigado decisum, objetivando seja indeferido o requerimento de divisão dos custos da perícia, a ser suportada exclusivamente pelo Agravado. 107 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 Edição nº 3857 Em sede de contraminuta, o Recorrido suscitou que o Agravo de Instrumento não deve ser conhecido, pois ausente a Certidão de intimação da Decisão Recorrida e, no mérito, argumentou que a Recorrente não negou a existência do contrato de arrendamento, havendo, inclusive, apresentado fato impeditivo, de forma a lhe ser atribuído o ônus da prova. Aduz, outrossim, que a Recorrente também pleiteou a prova pericial, devendo, por isso, custear parte do valor da perícia. É o relatório, em síntese. D.J. ESPÍRITO SANTO “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO PELA PARTE REQUERENTE. ART. 33 DO CPC. 1. As normas pertinentes ao ônus da prova são tidas como "regras de julgamento", em nada se confundindo com o custeio da perícia. 2. Segundo a legislação processual, deve antecipar o pagamento dos honorários do perito a parte que requerer a produção da prova; e, se não dispõe de recursos financeiros para tanto, pode requerer o benefício da gratuidade, ex vi da Lei n.º 1.060/50. (TRF 03ª R.; AG 141172; Proc. 2001.03.00.032246-7; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; DEJF 10/06/2009; Pág. 119) CPC, art. 33” (grifei) Decido. Conheço do recurso interposto, porquanto satisfeitos, na espécie, os requisitos de admissibilidade necessários ao processamento do feito. Examinando a matéria ventilada no contexto dos presentes autos, verifico que a mesma comporta julgamento do feito, nos termos da norma preconizada no artigo 557, § 1-A, do Código de Processo Civil. I - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA DE CERTIDÃO DE Prefacialmente, convém registrar que o presente Agravo de Instrumento, ao ser interposto, foi instruído com cópia de toda a Ação principal (fls. 25/226), onde se constata à fl. 226, a Certidão de intimação dos Embargos de Declaração que conheceu e negou provimento ao respectivo recurso, os quais foram opostos em face à Decisão recorrida, inclusive, tempestivamente, conforme certidão de fl. 221. Registra-se que o fato do Juízo a quo haver rejeitado os respectivos Embargos de Declaração, não os torna um recurso incabível a ponto de não interromper o prazo recursal para interposição do presente Agravo de Instrumento, notadamente porque a omissão do Juízo a quo quanto ao que prevê o artigo 33, do Código de Processo Civil, legitimou a oposição de Embargos de Declaração. Isto posto, rejeito a presente preliminar. II - DO MÉRITO No mérito, infere-se à fl. 205 dos presentes autos, a Decisão que deferiu o pedido do Recorrido consistente na divisão dos custos dos honorários cobrados pelo Sr. Perito, determinando ao Recorrente que custeasse parte do valor cobrado pelo Expert. Neste diapasão, muito embora o Juízo a quo tenha observado que os quesitos apresentados pelo Recorrente eram em número superior aos apresentados pelo Recorrido, determinando, com isso, o rateio do valor cobrado pelo Sr. Perito para realização da perícia técnica, o fato é que o artigo 33, do Código de Processo Civil, aduz ao contrário, in verbis: Cumpre esclarecer que, nem mesmo no caso de inversão do ônus da prova, poderia se obrigar o demandado, ora Recorrente, a arcar com o pagamento das despesas com a realização de perícia técnica, que o Autor não possa suportar, notadamente porque o artigo 33, do Código de Processo Civil, não deixou margem para dúvidas quanto à matéria, nos termos da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – EXTENSÃO – HONORÁRIOS PERICIAIS – PAGAMENTO – PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO – AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.1. Cinge-se a controvérsia em saber se a questão de inversão do ônus da prova acarreta a transferência ao réu do dever de antecipar as despesas que o autor não pôde suportar. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos de precedentes desta Corte, não implica impor à parte contrária a responsabilidade de arcar com os custos da perícia solicitada pelo consumidor, mas meramente estabelecer que, do ponto de vista processual, o consumidor não tem o ônus de produzir essa prova. 3. No entanto, o posicionamento assente nesta Corte é no sentido de que a parte ré, neste caso, a concessionária, não está obrigada a antecipar os honorários do perito, mas se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (REsp 466.604/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler e REsp 433.208/RJ, Min. José Delgado). 4. Por fim, prejudicado o pedido de antecipação de tutela, em vista da não-obrigatoriedade de pagamento, pela Concessionária, dos honorários periciais. Agravo regimental parcialmente provido. (STJ-AgRg no REsp 1042919/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 31/03/2009) Isto posto, com o devido respeito ao entendimento manifestado pelo Juízo de 1º Grau, conheço do recurso interposto e dou-lhe provimento, para reformar a Decisão recorrida (fl. 205), indeferindo o pedido de divisão das despesas com a remuneração do Sr. Perito, devendo ser integralmente suportada pelo Autor/Agravado, em consonância com os entendimentos dominantes retro, inclusive com jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na forma do descrita no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. “Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.” (grifei) Como visto, ainda que ambas as partes tenham requerido a produção de prova perícia, restará atribuído ao Autor o custo da perícia, o que ocorre, inclusive, nos casos de inversão do ônus da prova, consoante entendimento sedimentado no jurisprudência pátria, in litteris: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REQUERIMENTO POR AMBAS AS PARTES. DESISTÊNCIA POSTERIOR DO AUTOR. ÔNUS DO PAGAMENTO DO RÉU. Havendo requerimento de ambas as partes para produção de prova pericial, incumbe ao autor o custeio dos honorários periciais, nos termos do artigo 33 do CPC. Contudo, se posteriormente o autor desiste da prova, persistindo apenas o requerimento do réu, ônus do pagamento será do réu. (TJ-MG; AGIN 1.0480.07.105299-1/0011; Patos de Minas; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Nilo Lacerda; Julg. 01/04/2009; DJEMG 16/04/2009) CPC, art. 33” “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 33 DO CPC. Tendo ambas as partes realizado pedido de produção de prova pericial, caberá à parte autora, consoante o art. 33, do CPC, o custeio dos honorários periciais. Sendo o autor beneficiário de AJG, deve o Estado arcar com a verba honorária do perito nomeado para atuar no feito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS; AI 70028825230; Rio Pardo; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Odone Sanguiné; Julg. 20/03/2009; DOERS 31/03/2009; Pág. 24) CPC, art. 33 Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem. Vitória/ES, 1º de julho de 2010. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR 22- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Nº 38099000200 NOVA VENÉCIA - 1ª VARA CÍVEL AGVTE INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado(a) RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA AGVDO ZELIO FREIRE LEAL Advogado(a) EDGARD VALLE DE SOUZA RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA ZELIO FREIRE LEAL formalizou a interposição de AGRAVO INTERNO, em face da respeitável DECISÃO MONOCRÁTICA de fls. 87/92, cujo decisum houve por bem dar provimento ao AGRAVO INTERNO de fls. 87/92 e, por conseguinte, conhecer e dar provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto às fls. 02/08. 108 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 Cumpre historiar, ab initio, que o ZELIO FREIRE LEAL ajuizou AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, por intermédio da qual alegou, em síntese, que o auxílio-acidente por ele percebido, na ordem de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, deveria ser reajustado para o patamar de 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício, nos moldes da Lei n.º 9.032/95. No desenvolvimento de sua tese autoral, o ora Recorrente sustentou que, com o advento da Lei n.º 9.032/95, todos os auxílio-acidentes concedidos pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS ficaram, automaticamente, submetidos ao índice de 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício, nos termos do artigo 86, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe fora conferida pela mencionada Lei n.º 9.032/95, in verbis: Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO EMENTA: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGAR PROVIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. PROVIMENTO. IMPRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. ART. 557, §1º-A, DO CPC. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. 1. Nas hipóteses do caput do art. 557 do CPC, é desnecessária a intimação do agravado, uma vez que será beneficiado pela decisão, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual. 2. No caso do art. 557, § 1º-A, do CPC, em atenção aos princípios do contraditória e da ampla defesa, é imprescindível a intimação do agravado para apresentar contrarrazões, pois a decisão modificará a situação jurídica até então estabelecida, em prejuízo à parte recorrida. Precedentes. 3. Recurso Especial conhecido e provido”. (STJ; REsp 1.187.639; Proc. 2010/0055650-7; MS; Segunda Turma; Relª Minª Eliana Calmon Alves; Julg. 20/05/2010; DJE 31/05/2010) Isto posto, reconsidero a Decisão de fls. 72/76, declarando-a nula, para oportunizar a apresentação Contraminuta ao Agravo de Instrumento de fls. 02/08 e ao Agravo Interno de fls. 87/92 pelo ora Recorrente. “Art. 86. L8213cons.htmO auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem em redução da capacidade funcional. §º 1º.L8213cons.htm O auxílio-acidente mensal e vitalício corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício do segurado.” Intimem-se as partes acerca do teor desta Decisão. Vale ressaltar, desde já, que o auxílio-acidente foi concedido ao Recorrente no ano de 1994. Intime-se o Recorrido para, querendo, apresentar Contraminuta aos Agravos. Publique-se na íntegra. A petição inicial foi acompanhada de pedido antecipatório, o qual restou deferido pelo Juízo a quo. Após, retornem os autos à conclusão desta Relatoria. Vitória - ES, 11 de junho de 2010. Em face da Decisão antecipatória, foi interposto Agravo de Instrumento pela autarquia previdenciária, cujo qual teve o seguimento negado pelo Eminente Desembargador MANOEL ALVES RABELO. A Decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por sua vez, foi objeto de interposição de Agravo Interno (fls. 51/57), por intermédio do qual o ora Recorrido alegou, em síntese, que a aplicação retroativa da Lei n.º 9.032/95 a benefícios concedidos antes de sua vigência encontra óbice na imutabilidade do ato jurídico perfeito. No desenvolvimento de sua tese recursal, a Recorrente argumentou que o benefício previdenciário deve respeitar o ordenamento vigente à época de sua concessão, sendo-lhe inaplicáveis as inovações legislativas advindas a posteriori. Conclusos os autos, esta Relatoria proferiu Decisão Monocrática às fls. 66/68, no sentido de dar provimento ao Agravo Interno, “para conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento monocrático, com espeque no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, reformando, inclusive, a Decisão de fls. 12/15, exarada pelo Juízo a quo em sede de antecipação de tutela”. Irresignado, o Recorrente interpôs o presente Agravo Interno (fls. 87/92), por meio do qual aduziu, preliminarmente, a nulidade do decisum, sob o fundamento de que “não foi intimado para o oferecimento de contrarrazões”. No tocante ao meritum causae, o Recorrente sustentou que faz jus “à alteração do percentual de 50% (cinqüenta por cento) por ser mais benéfica ao segurado”. É o relatório no essencial. DECIDO. Conforme salientado, o Recorrente aduz, em sede preliminar, que o decisum recorrido seria nulo, uma vez que não lhe teria sido dada a oportunidade de apresentar contrarrazões nos presentes autos. Tenho que razão lhe assiste. Isto porque, muito embora a Decisão de fls. 72/76 tenha conferido provimento monocraticamente ao Agravo Interno interposto por INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, e conseqüentemente, conhecido e provido o Agravo de Instrumento de fls. 02/08, verifica-se que o Recorrente, em momento algum, foi intimado para se manifestar acerca das peças recursais interpostas pela parte ex adversa e acolhidas por esta Relatoria. Nesse sentido, dispõe a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR 23- Remessa Ex-officio Nº 24990081630 VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA ESTADUAL PRIV. EXEC. FISC PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA PARTE FERRO VELHO SANTA CRUZ LTDA Advogado(a) BRUNO MARTINS DE ANDRADE RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face da SENTENÇA de fls. 90/96, proferida, bem é de ver, pelo JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PRIVATIVA DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL - ES, exarada nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, cujo decisum houve por bem acolher ex officio a prejudicial prescrição do direito fazendário, nos termos do artigo 219, § 5º, c/c artigo 269, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Cumpre historiar, ab initio, que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ajuizou a Ação de Execução Fiscal em face de FERRO VELHO SANTA CRUZ LTDA, no ano 2000, com o objetivo de promover a execução de uma série de créditos fiscais, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa encartadas às fls. 03/05. A Recorrida, devidamente citada (fls. 11/13), não compareceu nos autos para sua regular defesa. Em 2009, foi proferida Sentença (fls. 90/96), cuja qual declarou a prescrição do crédito tributário. Na ocasião, o Magistrado asseverou que transcorreram 05 (cinco) anos sem movimentação dos autos da Ação de Execução, ensejando a prescrição intercorrente. Irresignado com o teor do fustigado decisum, o Recorrente interpôs Recurso de Apelação Voluntária, cujo qual não foi conhecido pelo Juízo a quo, ante a evidente intempestividade do mesmo, consoante Decisão de fls. 105/106, sendo os autos remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, a título de Remessa Necessária. É o relatório, no essencial. Conheço do recurso, visto estarem presentes os regulares pressupostos de admissibilidade. Examinando a matéria ventilada no contexto dos presentes autos, bem como, a revelia da Recorrida que mesmo citada não compareceu aos autos para sua defesa, verifico comportar o julgamento do feito, nos termos da norma preconizada no artigo 557, § 1º - A , do Código de Processo Civil. 109 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 Conforme relatado, trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face da SENTENÇA de fls. 90/96, proferida pelo JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PRIVATIVA DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL - ES, exarada nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, cujo decisum houve por bem acolher ex officio a prejudicial prescrição do direito fazendário, nos termos do artigo 219, § 5º, c/c artigo 269, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Cinge-se a presente quaestio a averiguar se os elementos contidos nos presentes autos autorizam a declaração ex officio da prescrição do direito fazendário. Prima facie, impõe-se ressaltar que, examinando o presente caderno processual, verifico que a petição inicial alusiva à Ação de Execução Fiscal n.º 024.990.081.630 foi protocolizada em junho de 1999, ao passo que a citação do Recorrido foi efetuada em 27.12.1999, sendo-lhe, inclusive, penhorado o bem imóvel descrito à fl. 15, cuja empresa não compareceu em juízo para sua regular defesa. Em 26 de setembro de 2000, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO requereu o praceamento do aludido bem imóvel penhorado, a fim de custear as despesas processuais e o próprio débito em si. Por conseguinte, os autos permaneceram inertes até o ano de 2006, sem cumprimento do despacho que determinou o praceamento do feito, vindo a ser julgado em 2008. Analisando a conjuntura fática e jurídica em que se insere a presente quaestio, verifico que o decisum impugnado representa uma violação às regras processuais aplicáveis à espécie. De acordo com regra consubstanciada no artigo 40, § 4 ° da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), para que a prescrição intercorrente seja declarada, faz-se necessária a observância das etapas contempladas na referida norma legal, in verbis: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (grifamos) (...) § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” (grifamos) In casu, denota-se que as etapas concernentes à: (a) suspensão do feito por 01 (um) ano; (b) o Decurso do prazo de 05 (cinco) anos sem que a Fazenda Pública se manifeste; e (c) a intimação da Fazenda Pública para se manifestar acerca da Decisão que ordenou o arquivamento, não foram observadas pelo Juízo. Com efeito, não poderia o Magistrado declarar a prescrição intercorrente dentro do contexto processual ora se delineado. Neste sentido, é a pacífica jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AUSÊNCIA DE OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ, tratando-se de execução fiscal, posiciona-se no sentido de que, a partir da Lei n. 11.051/2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei n. 6.830, de 1980, pode o juiz decretar de ofício a prescrição intercorrente, desde que após ouvida a Fazenda Pública exequente. O que, no entanto, não ocorreu na hipótese dos autos. 2. Precedentes: REsp 1081677/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 27.2.2009; AgRg no REsp 839.408/RR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2008; REsp 622.300/PE, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 2.8.2007." "Agravo regimental improvido.” (STJ. Ag Rg no AgRg no REsp 1089464/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, Dje 11/05/2009) “EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEI 6.830/80. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO-OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO, DESDE QUE OUVIDA A FAZENDA NACIONAL, HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFIGUROU NO CASO DOS AUTOS. 1. Com o advento da Lei 11.051/2004, passou a ser possível a decretação de ofício, pelo juízo da execução, da prescrição intercorrente, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, e também tenha transcorrido o lapso temporal de cinco anos do despacho que ordenou o arquivamento dos autos. Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO 2. Pela observação da regra do art. 40, caput, e § 4º, da Lei 6.830/80, já em vigor à época da prolação da sentença, a decretação da prescrição intercorrente somente poderia ser determinada se a FAZENDA NACIONAL tivesse sido previamente ouvida e desde que transcorridos os cinco anos da decisão que determinou o arquivamento do feito, o que não ocorreu. 3. Não houve contrariedade à Súmula 7/STJ, uma vez que, conhecido o recurso especial, impunha-se o julgamento da causa, aplicando-se o direito à espécie, com o exame acerca da comprovação, ou não, de plano, dos requisitos exigidos para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ. AgRg no REsp 1001001 / RS, Rel.ª Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2009, Dje 29/04/2009) EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL - FUNGIBILIDADE EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL - ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. 11. Pelo princípio da fungibilidade e veiculada pretensão infringente é viável o recebimento de embargos de declaração como agravo regimental. Precedentes da 1ª. Seção e das Turmas de Direito Público. 2. O termo inicial da prescrição intercorrente em execução fiscal é a data do arquivamento do processo. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ. EDcl no Ag 1085462/SP, Rel.ª Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, Dje 29/04/2009). Quadra registrar que a Sentença, ao declarar a prescrição, asseverou o seguinte: “No que concerne à exigência do prévio preenchimento dos pressupostos elencados no § 4º, do art. 40, da Lei nº 6.830/80 para que o magistrado possa decretar ex officio a prescrição, tenho que impor a obrigatoriedade do arquivamento provisório, muitas vezes em executivos fiscais de mais de um decênio, como é o caso nos autos, para só a partir daí contar o quinquênio prescricional, ofende o princípio da razoabilidade, bem como do princípio da celeridade trazido no bolo da Emenda Constitucional nº 45.” Concessa maxima venia, verifico que o entendimento do Magistrado não deve prevalecer. Muito embora se observe, dentro do expediente forense, uma busca cada vez maior pela celeridade processual, consubstanciada em novos mecanismos procedimentais, não se pode admitir que tal conjuntura seja utilizada como pretexto para se extinguir um processo indevidamente, em violação a um comando legal que se encontra em pleno vigor, cuja eficácia é referendada pela pacífica jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, verifica-se que o decisum extinguiu o processo sem que fosse oferecida, à parte, oportunidade para que movimentasse a demanda e sem intimá-la, sequer, acerca do resultado da última petição por esta protocolizada nos autos, ensejando, neste particular, lamentável falha perpetrada pela máquina administrativa, na esfera do Egrégio Poder Judiciário. A celeridade processual deve ser perseguida sem excessos, sob pena de se criar prejuízos superiores àqueles que se busca combater. Isto posto, em homenagem aos comandos positivos aplicáveis à espécie, conheço do recurso e e da Remessa Ex-Officio, no mérito, dou-lhe provimento, para afatar a prescrição intercorrente reconhecida pelo Juízo de Primeiro Grau, reformando, por conseguinte, a Sentença recorrida, determinando, outrossim, a baixa dos autos à instância de origem, para fins de regular prosseguimento do feito, na forma ex lege. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo a quo. Vitória-ES, 22 de junho de 2010. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR 24- Remessa Ex-officio Nº 8030004439 BARRA DE SÃO FRANCISCO - 1ª VARA CÍVEL REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DE BARRA DE SAO FRANCISCO PARTE JOAO DO CARMO Advogado(a) EVALDO SILVA DE OLIVEIRA PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) GUSTAVO SIPOLATTI RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 110 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA EX OFFICIO, em face da SENTENÇA de fls. 42/44, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra de São Francisco/ES, cujo decisum, nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO, proposta por JOÃO DO CARMO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, julgou procedente o pedido autoral, tornando insubsistente a penhora recaída sobre o imóvel do Embargante. O Embargante propôs a presente ação, objetivando, inclusive em sede de tutela antecipada, o cancelamento da penhora que pesa sob seu imóvel, uma vez que não possui qualquer relação com a empresa individual executada nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (nº 008.85.000.385-7), senão a coincidência do seu nome ser homônimo ao nome da referida pessoa jurídica de direito privado. Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO Verifica-se, também, que nos documentos de fls. 15/16, que a penhora se deu sobre o imóvel de propriedade do embargante, pessoa completamente estranha à relação processual, sendo certo que o João do Carmo parte passiva na execução é o portador do CPF nº 527.536.897/68, que inclusive possui bem registrado no cartório do 1º Ofício de Cariacica, conforme atesta a certidão de fl. 17, não podendo o ora embargante, de forma alguma, ser cerceada, privado ou limitado em seu direito de propriedade.” Com efeito, a teor dos documentos juntados aos autos, mormente às fls. 11 e 17, resta induvidosa a dicotomia dos números de CPF do Executado na Ação de Execução Fiscal e do Requerente dos presentes Embargos de Terceiro. Sobreleva acentuar que, à fl. 14, o Sr. Escrevente Juramentado do Cartório do 1º Ofício de Cariacica- ES, atestou, in litteris: “O portador do presente é o Sr. João do Carmo. Infere-se às fls. 28/30 a Decisão concessiva do pedido de tutela antecipada, tornando insubsistente a penhora recaída sobre o imóvel do Embargante e a citação do Embargado. Certidão cartorária à fl. 40, certificando que o Embargado foi devidamente citado e intimado da Decisão de fls. 28/30, via carta precatória juntada às fls. 36/38, bem como foi realizada a remessa dos autos à Procuradoria, sendo que não foi apresentada impugnação aos Embargos de Terceiro. Em sendo assim, o Juízo a quo proferiu Sentença às fls. 42/44, julgando procedente o pleito autoral, condenando o Embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados equitativamente em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, submetendo os presentes autos ao duplo grau de jurisdição necessário, ante o disposto no artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil. Intimadas as partes, não houve interposição de Recurso Voluntário ou Apelação. Às fls. 54/56, o ilustre representante do Ministério Público, nesta sede recursal, declinou de pronunciar a respeito do tema, alegando não haver interesse público evidenciado. Atenda-o no que for preciso, pois tudo indica que seu imóvel foi penhorado por equívoco, pois há neste cartório dois João do Carmo.” Por tais motivos, não subsiste qualquer motivo idôneo a transmudar o entendimento de Primeiro Grau, uma vez estar o mesmo firmado em satisfatório arcabouço probatório. Saliente-se, por oportuno e relevante, acerca da manifestação levada a efeito pelo Estado do Espírito Santo (fl. 46), no sentido de não formalizar a interposição de recurso. Por fim, mister registrar que a condenação do Estado ao pagamento das custas processuais subsiste, obviamente, somente na hipótese de haverem sido antecipadas pelo Embargante, ora Recorrido. Isto posto, por resultar a Remessa ex officio manifestamente improcedente, NEGO-LHE SEGUIMENTO, monocraticamente, na forma do caput, do artigo 557, do Código de Processo Civil, e Súmula 253, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, mantendo, por conseguinte, incólume, a Sentença recorrida, por seus judiciosos fundamentos. Intimem-se as partes. É o relatório, no essencial. Publique-se na íntegra. DECIDO. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à Comarca de origem. O caso dos autos permite a utilização da norma estatuída no caput, do artigo 557, do Código de Processo Civil. Com efeito, preconiza a Súmula nº 253, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que “o artigo 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.” Na hipótese dos autos, verifico o acerto da respeitável Sentença recorrida, motivo pelo qual mantenho in totum o provimento jurisdicional exarado por aquele Juízo, por entender que o bem imóvel, sobre o qual recaiu a penhora judicial, não era de propriedade da parte Executada na Ação de Execução Fiscal, mas sim do Autor da presente demanda, o qual não possui qualquer relação jurídica com a mencionada ação executiva. Impõe-se, a propósito, trazer à colação parte da fundamentação traduzida na Sentença (fl. 43), in verbis: “Compulsando os presentes autos, verifica-se que a decisão de fls. 28/30, prolatada pelo MM Juiz Dr. Victor Ribeiro Pimenta, deve ser integralmente mantida, isto porque o bem imóvel penhorado às fls. 111 da execução fiscal em apenso, pertence ao ora embargante, que não se trata da mesma pessoa executada naqueles autos, embora tenham o mesmo nome.” “Os documentos juntados pelo embargante comprovam suas alegações, observa-se que à fl. 11, consta cópia do CPF do embargante nº 018.716.096-15, ao passo que o executado está inscrito no CPF com nº 527.536.897-68, além de constar à fl. 13, uma certidão negativa de débitos do embargante para com a Fazenda Pública Estadual, e à fl. 14, uma declaração do escrevente juramentado do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cariacica, no sentido de que a penhora realizada no imóvel do embargante se deu de forma equivocada, em vista da existência de dois João do Carmo no referido cartório. Vitória-ES, 06 de julho de 2010. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR 25- Remessa Ex-officio Nº 12020059502 CARIACICA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE CARI PARTE MARIA DA PENHA LEITE Advogado(a) FLAVIANA ROPKE DA SILVA Advogado(a) LICIA BONESI JARDIM Advogado(a) MARCELA DE AZEVEDO BUSSINGUER Advogado(a) ORONDINO JOSE MARTINS NETO Advogado(a) RENATA SATAUFFER DUARTE Advogado(a) ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR PARTE MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado(a) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO PARTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado(a) FABRICIO ALVES GHIDETTI Advogado(a) MURILO SALOMÃO BARBOSA * Apelação Voluntária Nº 12020059502 APTE MUNICIPIO DE CARIACICA APDO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CARIACICA APDO MARIA DA PENHA LEITE RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA 111 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 Trata-se de REMESSA EX OFFICIO, acompanhada de APELAÇÃO VOLUNTÁRIA interposta pelo MUNICÍPIO DE CARIACICA, em face da SENTENÇA de fls. 51/57, exarada pelo M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE CARIACICA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA aforada por MARIA DA PENHA LEITE, cujo decisum julgou parcialmente procedente a pretensão da Recorrida, condenando o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, por ser quem administra os valores das contribuições em tela, a restituir as importâncias ilegalmente retiradas dos proventos da Recorrida, a título de contribuição previdenciária, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/03, monetariamente corrigidas, e, via de consequência, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como condenando os Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Imperioso ressaltar que a Ação Ordinária foi aforada por MARIA DA PENHA LEITE, servidora pública aposentada, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE CARIACICA e do MUNICÍPIO DE CARIACICA, sustentando a inconstitucionalidade da cobrança de contribuição social em seus proventos. A Sentença de fls. 51/57, reconheceu que a cobrança da contribuição social, instituída na esfera municipal, não possuía amparo constitucional antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, que instituiu compulsoriamente a contribuição dos servidores inativos e pensionistas para o custeio da Previdência Social, razão pela qual entendeu ilegal os descontos efetuados nos proventos da Recorrente no aludido período. Irresignado com o teor do decisum, o Recorrente, MUNICÍPIO DE CARIACICA, nas razões recursais sediadas às fls. 63/70, sustenta que é devida a cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos da Recorrida MARIA DA PENHA LEITE, da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98 até o início da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, ao argumento de que “a Sentença deixa de observar que é do artigo 149, § único, da Constituição Federal que se verifica que aos Estados e Municípios cabe organizar, de forma independente, os seus próprios regimes previdenciários” (fl. 64), concluindo que "as normas que definiram o funcionamento da previdência social mantida, dentre outros, pela Administração Pública, previram o recolhimento da contribuição previdenciária inclusive pelos inativos e pensionistas do Município de Cariacica, que não podem se furtar a contribuir para o Instituto de Previdência Municipal" (fl. 65). Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO I - DA ILEGALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. COBRANÇA DE ANTES DA É cediço que o Regime de Previdência Social, em todas as esferas da Federação, adquiriu novos contornos com a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, que conferiu nova redação ao artigo 40, § 12, e artigo 195, inciso II, todos da Constituição Republicana de 1988, in verbis: "Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social." "Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais. (...) II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;" Note-se que a Emenda Constitucional nº 20/1998 determinou que a contribuição social, no Regime Geral de Previdência Social, não incidiria sobre aposentadoria e pensão, conforme intelecção do artigo 195, inciso II, da Constituição Republicana de 1988, e que, para os servidores públicos, o Regime Especial de Previdência Social observaria, no que couber, o Regime Geral, ou seja, o custeio para a Previdência Social não alcançaria os servidores públicos inativos e pensionista, por força no disposto no artigo 40, §12, da Constituição Republicana de 1988. Esse entendimento foi sufragado pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.010, realizado na Sessão do dia 12.04.2002, sob relatoria do Ministro Celso de Mello, in verbis: Não obstante intimada, conforme Certidão de fl. 73, a Recorrida MARIA DA PENHA LEITE deixou transcorrer o prazo para o oferecimento das contrarrazões. "EMENTA: SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS - CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL (...) A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO ADMITE A INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL SOBRE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIÃO. - A Lei nº 9.783/99, ao dispor sobre a contribuição de seguridade social relativamente a pensionistas e a servidores inativos da União, regulou, indevidamente, matéria não autorizada pelo texto da Carta Política, eis que, não obstante as substanciais modificações introduzidas pela EC nº 20/98 no regime de previdência dos servidores públicos, o Congresso Nacional absteve-se, conscientemente, no contexto da reforma do modelo previdenciário, de fixar a necessária matriz constitucional, cuja instituição se revelava indispensável para legitimar, em bases válidas, a criação e a incidência dessa exação tributária sobre o valor das aposentadorias e das pensões. O regime de previdência de caráter contributivo, a que se refere o art. 40, caput, da Constituição, na redação dada pela EC nº 20/98, foi instituído, unicamente, em relação "Aos servidores titulares de cargos efetivos...", inexistindo, desse modo, qualquer possibilidade jurídico-constitucional de se atribuir, a inativos e a pensionistas da União, a condição de contribuintes da exação prevista na Lei nº 9.783/99. Interpretação do art. 40, §§ 8º e 12, c/c o art. 195, II, da Constituição, todos com a redação que lhes deu a EC nº 20/98. (...)" (STF, ADI 2010 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 30/09/1999, DJ 12.04.2002 PP 51 EMENT VOL-02064-01 PP 86). O Recorrido INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CARIACICA peticionou à fl. 78, informando que receberá o feito no estado em que se encontra. Por sua vez, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, a contribuição social passou a incidir sobre os proventos e pensões, a teor da nova redação do artigo 40, da Constituição Federal de 1988, in litteris: Parecer da douta Procuradoria de Justiça à fl. 88 deixando de opinar sobre a matéria recursal, por desnecessidade de intervenção ministerial. "Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo." Aduz, ainda, que “se não houver a contribuição paga pela Autora em contrapartida aos valores dos proventos de aposentadoria, tal fato importará em desequilíbrio econômico financeiro da Previdência Municipal que certamente importará em risco até mesmo da ruína do sistema previdenciário em função do desequilíbrio econômico financeiro imposto à Previdência Municipal" (fl. 67). Alega, também, que "cabe ao Município, diante do princípio da autonomia municipal previsto na CF/88, definir as regras de funcionamento e contribuição dos seus sistemas previdenciários, devendo arcar com os pagamentos destinados à manutenção do sistema, já que dele se beneficiam, sob pena de desequilíbrio econômico financeiro" (fl. 68). Sucessivamente, pugna pela exclusão da condenação do Recorrente do pagamento das custas processuais e honorários, haja visto que "a condenação foi dirigida especificamente ao IPC, para que promova a restituição, em favor da Autora Recorrida, das parcelas descontadas pelo período expressamente definido pelo Decisum" (fl. 69). É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso interposto, porquanto satisfeitos, na espécie, os requisitos de admissibilidade necessários ao processamento do feito. Examinando a matéria ventilada no contexto dos presentes autos, verifico que a mesma comporta julgamento do feito nos termos da norma preconizada no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, e do Enunciado da Súmula nº 253, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ("O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário"). Em sendo assim, até antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, é inconstitucional a cobrança de contribuição social sobre aposentadorias e pensões, entendimento firmado pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, in litteris: 112 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 "EMENTA: 1. Inconstitucionalidade. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput). Regra não retroativa. Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência. Precedentes da Corte. Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. 2. Inconstitucionalidade. Ação direta. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional. Ofensa a outros direitos e garantias individuais. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Regra não retroativa. Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social. Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento. Ação julgada improcedente em relação ao art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. Votos vencidos. Aplicação dos arts. 149, caput, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, e 201, caput, da CF. Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. (...)" (STF, ADI 3128, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2004, DJ 18-02-2005 PP-00004 EMENT VOL-02180-03 PP-00450 RDDT n. 135, 2006, p. 216-218) Por conseguinte, devida revela-se a pretensão de ressarcimento das contribuições sociais indevidamente descontados dos proventos da Recorrida, até antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003. II - DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS E Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO EMGTE GERALDO LUIZ MAI Advogado(a) ERCIO DE MIRANDA MURTA Advogado(a) SABRINA BORNACKI SALIM MURTA Advogado(a) THIAGO GOBBI SERQUEIRA Advogado(a) VINICIUS MAI EMGTE RANDAIANA COMERCIO LTDA Advogado(a) ERCIO DE MIRANDA MURTA Advogado(a) SABRINA BORNACKI SALIM MURTA Advogado(a) THIAGO GOBBI SERQUEIRA EMGDO VHR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado(a) JORGINA ILDA DEL PUPO Advogado(a) MIRIAN DE ALMEIDA CASSA RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA ANDAIANA COMÉRCIO LTDA e OUTROS formalizaram a oposição dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da DECISÃO de fls. 357/365, proferida por esta Relatoria, cujo decisum houve por bem deferir parcialmente o efeito ativo-suspensivo pleiteado no AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelos ora Embargantes, por vislumbrar caracterizada lesão grave e de difícil reparação em desfavor dos mesmos, e, por consequência, determinar tão somente, (I) que o objeto da perícia recairá sobre as obras indicadas nos documentos de fls. 252/254 (fls. 09/11 dos autos dos Embargos à Execução), compreendendo as benfeitorias necessárias que teriam sido formalizadas pelos Recorrentes, cabendo ao Sr. Expert especificar, nesse contexto, quais obras foram efetivamente realizadas à título de conservação do bem, para impedir a sua deterioração, bem como (II) determinar a reabertura do prazo comum de 05 (cinco) dias para o oferecimento dos quesitos pelas partes. Aduzem, os Embargantes, que "resta configurada a contradição existente na r. Decisão liminar, ora embargada, uma vez que o objeto da perícia não é o levantamento de 'quais obras foram efetivamente realizadas à título de conservação do bem, para impedir a sua deterioração' e sim a aferição, por arbitramento, do quantum gasto com a realização das obras descritas nos docs. de fls. 09/11 dos autos dos Embargos à Execução, nos estritos contornos delineados pelo v. Acórdão, transitado em julgado, de fls. 172/183 do mencionado processo" (fl. 376), bem como que "há contradição na r. Decisão liminar, uma vez que ao ser aplicado no caso concreto a regra prevista no art. 33 do CPC, determinou-se o pagamento de honorários periciais pelas ora embargantes, quando o ônus de suportar o adiantamento dessa verba cabe à autora/exequente, ora recorrida, haja vista terem ambas as partes postulado pela produção da prova pericial" (fl. 378). É o breve relatório. DECIDO. O Recorrente objetiva a exclusão da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários, haja vista que "a condenação foi dirigida especificamente ao IPC, para que promova a restituição, em favor da Autora Recorrida, das parcelas descontadas pelo período expressamente definido pelo Decisum" (fl. 69). A jurisprudência firmada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça é de que "Mormente havendo sucumbência, torna-se inquestionável a necessidade de pagamento dos honorários pela parte sucumbente. (...)" (STJ, REsp 424.220/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ 18/08/2006 p. 360) Isto posto, em consonância com a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na forma do descrita no caput, do artigo 557, do Código de Processo Civil, nego provimento, monocraticamente, ao presente recurso, mantendo incólume a sentença recorrida, julgando prejudicada a Remessa Ex Officio. Intimem-se as partes. Intime-se a douta Procuradoria de Justiça. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem. Vitória-ES, 26 de abril de 2010. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR 26- Embargos de Declaração Nº 21109000477 GUARAPARI - 1ª VARA CÍVEL EMGTE ELZA ALMEIDA MAI Advogado(a) ERCIO DE MIRANDA MURTA Advogado(a) SABRINA BORNACKI SALIM MURTA Advogado(a) THIAGO GOBBI SERQUEIRA Antes de adentrar na análise do meritum causae, verifico de plano que os presentes Embargos de Declaração mostram-se manifestamente incabíveis, ante a patente irrecorribilidade da Decisão impugnada, preconizada pelo artigo 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (...) II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (...)” “Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar." Vale ressaltar que as Decisões que concedem ou denegam a Agravos de Instrumento (caso dos autos) somente podem ser debatidas através de “Pedido de Reconsideração”, remédio processual do qual não se valeram os Recorrentes. Note-se que a mens legis do artigo 527 do Código de Processo Civil, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 11.187/2005, possui o escopo precípuo de limitar a via recursal e conferir celeridade ao Processo, notadamente, ao trâmite do Agravo de Instrumento, estabelecendo que “a Decisão liminar, proferida nos casos do inciso II e III” do artigo (que defere ou indefere efeito ao recurso) “somente é passível de reforma no momento do julgamento do Agravo”, ressalvada a hipótese de retratação do Relator. 113 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 Nesse panorama processual, não se admite que a mencionada espécie de decisum, cujo teor examina a antecipação dos efeitos da tutela em sede de Agravo de Instrumento, seja hostilizada ou reexaminada no âmbito da Relatoria através de Embargos de Declaração, Agravo Interno, Agravo Regimental ou por qualquer outro meio. Quadra ressaltar que, com as reformas processuais contempladas pelo ordenamento jurídico pátrio, até mesmo a discussão acerca do acerto ou desacerto Decisão Monocrática que nega seguimento a recurso teve o seu âmbito limitado, somente se afigurando pertinente no contexto do Agravo Interno, conforme preceitua o artigo 557, § 1º - A do Código de Processo Civil. Por conseguinte, constatada a irrecorribilidade do decisum, impõe-se denegar seguimento aos presentes Embargos de Declaração, por ausência de um dos requisitos que lhe são inerentes, qual seja, a possibilidade de cabimento. Cumpre ressaltar que o entendimento ora esposado encontra substrato jurisprudencial nos seguintes arestos, in verbis: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES CONTRA DECISÃO DO RELATOR ACERCA DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO-CONHECIMENTO. Como regra, salvo reconsideração do próprio relator, a decisão embargada somente é passível de reforma no momento do julgamento do próprio agravo de instrumento (CPC, art. 527, parágrafo único). Limite do recurso de embargos de declaração estabelecido no art. 535 do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.” (TJRS; EDcl 70028764132; Capão da Canoa; Segunda Câmara Especial Cível; Relª Desª Lúcia de Fátima Cerveira; Julg. 25/03/2009; DOERS 14/04/2009; Pág. 80). "EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Interposição contra decisão do relator que deixou de conceder efeito suspensivo em agravo de instrumento - Inviabilidade - Artigo 527, parágrafo único, do código de processo civil - Nega-se seguimento ao recurso Artigo 557 do código de processo civil.” (TJPR; EmbDecCv 0520229-1/01; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Mendonça de Anunciação; DJPR 22/09/2008; Pág. 163) Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO Inicialmente, registro que a decisão recursada é irrecorrível, nos termos do art. 527, parágrafo único do CPC e do art. 201, § 1º do RITJES. Desta forma, falta aos embargos declaratórios o requisito cabimento. Ademais, fui bem claro ao manter a decisão de primeiro grau, pois apenas condicionei o levantamento de 50% (cinqüenta por cento) da quantia a ser depositada pelo Estado ao julgamento final deste recurso, justamente para evitar provimento de natureza irreversível”. “Mediante tais fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante a ausência de requisito intrínseco necessário a seu regular processamento, o cabimento”. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Agv Instrumento, 24099165599, Relator: NEY BATISTA COUTINHO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão: 03/12/2009). Isto posto, nego seguimento monocraticamente aos Embargos de Declaração. Intimem-se as partes. Após, retornem os autos conclusos a esta Relatoria, para efeito da apreciação do mérito recursal. Vitória - ES, 23 de julho de 2010. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR 27- Apelação Civel Nº 12090006367 CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL APTE BANCO FINASA S/A Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR Advogado(a) LEANDRO NADER DE ARAUJO APDO FERNANDA DA SILVA RIBEIRO RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA "EMENTA: 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE RECEBE O AGRAVO COMO RETIDO, NOS TERMOS DA LEI 11.187/2005 - INADMISSIBILIDADE - ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. Nos termos do artigo 527, parágrafo único, do CPC, com a nova redação da pela Lei n.º 11.187/05, a decisão que converte o agravo em retido somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. À inexistência das hipóteses descritas no art. 535/CPC, os embargos devem ser improvidos. Rejeito os embargos”. (TJMG. Número do processo: 1.0000.07.458685-0/002(1). Relator: CLÁUDIO COSTA. Publicação: 09/04/2008). "EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EFEITO SUSPENSIVO DECISÃO NEGATIVA - IRRECORRÍVEL. O deferimento ou não do efeito suspensivo consubstancia um ato discricionário do julgador, a ser exercido diante de fundamento relevante, hábil em demonstrar o risco de lesão grave e de difícil reparação. Recurso não conhecido”. (TJMG. Número do Processo:1.0024.08.148489-1/002(1). Relator: ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE. Publicação: 23/06/2009). "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Recurso. Decisão Liminar em Agravo de Instrumento. Não cabimento. Paragrafo Único do art. 527 do CPC. Embargos não conhecidos DECISÃO UNÂNIME. 1- Incabível a interposição de embargo de declaração contra decisão liminar emanada pelo relator do agravo de instrumento, somente podendo ser apreciada quando do julgamento do mérito do agravo. 2- Recurso não conhecido . Unânime.” (TJPA. RELATORA: MARIA HELENA D'ALMEIDA FERREIRA. DATA DE PUBLICACAO: 08/10/2007). Nesse sentido é o seguinte precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Alega o embargante que a decisão recorrida foi omissa quanto à análise da parte final do ‘pedido I.B’ contida no agravo de instrumento, devendo ser reformada a decisão para determinar que o pagamento dos honorários periciais seja efetuado após o trânsito em julgado do recurso - se for vencido na lide -; e para determinar a nomeação de outro perito, no caso da expert nomeada se recusar ao exercício do encargo sem a antecipação de seus honorários. É o relatório. Fundamento e decido. BANCO FINASA S/A interpôs recurso de APELAÇÃO em face da SENTENÇA de fl. 42/44, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Cariacica ES, cujo decisum, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Decreto-Lei nº 911/69), proposta pelo ora Recorrente em face de FERNANDA DA SILVA RIBEIRO, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. O Autor, ora Recorrente, ingressou com a presente Ação, suscitando, liminarmente, a medida de Busca e Apreensão do veículo descrito à fl. 02. Com o objetivo de comprovar a mora da Recorrida, o Recorrente colacionou aos autos Notificação Extrajudicial (fl. 25), a qual, segundo Certidão (fl. 28) do Sr. Oficial Interino, do Cartório do 1º Ofício de Cariacica-ES, deixou de ser entregue à Recorrida, “por motivo de AUSENTE.” Ato contínuo, o Recorrente colacionou aos autos (fl. 27) cópia do Edital publicado no jornal A Gazeta, sob o qual alega ter procedido com a Notificação Extrajudicial da Recorrida. Infere-se à fl. 33, Despacho em que o Magistrado de Primeiro Grau determinou a intimação do Recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, trouxesse aos autos prova de ter constituído a devedora em mora, haja vista que não consta no Edital de fl. 27 o nome da Recorrida. Às fls. 35/36, subsistiu regular intimação, publicada no Diário Oficial, em 02.06.2009, para fins de que o Recorrente, através de seu Advogado, comprovasse a mora da devedora, sob pena de indeferimento da inicial. Certificada a decorrência do prazo (fl. 37/verso), sem manifestação do Recorrente nos autos, foi expedido Ofício para efeito de intimação pessoal do Recorrente à fl. 38, tendo o seu advogado efetuado carga dos autos no dia 03/07/2009. Petição à fl. 40, por meio da qual o Recorrente requereu a suspensão do feito por 15 (quinze) dias, para atendimento do Despacho de fls. 33, que determinou a juntada do comprovante de constituição em mora da Recorrida. 114 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 Conclusos os autos, o Magistrado de Primeiro Grau proferiu Sentença (fl. 42/44), indeferindo a petição inicial e, via de consequencia, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Inconformado, o Recorrente interpôs Apelação (fls. 62/68), pugnando pela reforma da Sentença de 1º Grau, alegando, em síntese, a inaplicabilidade ao caso concreto da norma insculpida no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, a par da necessidade de aproveitamento dos atos processuais, em respeito ao Princípio da Economia Processual, bem como a necessidade de observância do prazo de 30 (trinta) dias, previsto no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. É o relatório, no essencial. DECIDO. Conheço do recurso de apelação, pois satisfeitos os requisitos de admissibilidade necessários ao processamento do feito. A matéria sub examem afigura-se passível de enfrentamento direto, nos moldes previstos no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil, em seu artigo 284, caput e Parágrafo Único, preconiza que o Juiz, verificando a ausência dos requisitos estabelecidos nos artigos 282 e 283, do mesmo Diploma Legal, determinará que o Autor emende a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da mesma. Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO “A petição inicial válida, como se sabe, é um requisito processual de validade, que, se não preenchido, implica extinção do processo sem exame do mérito. Se o defeito se revelar prima facie, é caso de indeferimento; se o magistrado tiver ouvido o réu para acolher a alegação de invalidade, não é mais o caso de indeferimento, mas sim de extinção com base no art. 267, IV, CPC. A distinção é importante, pois o regramento do art. 296 do CPC somente se aplica à decisão que indefira a petição inicial, bem como, sendo liminar a sentença, não se condenará o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu ainda não citado.” Todavia, tal equívoco não possui o condão de ocasionar a anulação da respeitável Sentença recorrida, notadamente porque, tanto o procedimento utilizado pelo Magistrado nos autos, quanto a própria fundamentação do decisum recorrido, que, inclusive, fez menção expressa ao indeferimento da inicial, conduzem à aplicação do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo nítida a ocorrência de uma inexatidão material passível de correção, na forma do artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil. Isto posto, em consonância com os entendimentos dominantes retro, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e nego-lhe provimento, monocraticamente, mantendo, por conseguinte, incólume, a Sentença de Primeiro Grau, merecendo ser, tão somente, corrigida a inexatidão material quanto ao inciso aplicado na parte dispositiva da Sentença objurgada, substituindo, dessa maneira, o inciso IV, pelo inciso I, do artigo 267, do Código de Processo Civil, na forma do artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte. A comprovação da mora do devedor, na forma do artigo 3º, do Decreto - Lei 911/69, é condição de admissibilidade da Ação de Busca e Apreensão, sendo certo que se o Recorrente, devidamente intimado pelo seu patrono, não completou a inicial, a mesma deve ser indeferida, nos termos do artigo 284, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil. Publique-se na íntegra. Neste particular, verifica-se que a extinção do feito se enquadra na hipótese prevista no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo, inclusive, necessidade de que fosse realizada a intimação pessoal do Recorrente, tendo em vista que a regra inserta no § 1º, do artigo 267, do Código de Processo Civil, somente se aplica às hipóteses dos seus incisos II e III. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR É de se destacar que o entendimento ora esposado encontra amparo na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESPACHO DETERMINANDO EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO ART. 267, § 1º, DO CPC. DESNECESSIDADE. 1. Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que, tratando-se de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, a intimação pessoal da parte é desnecessária. 2. Agravo regimental desprovido.” (STJ; AgRg no REsp 1095871 / RJ; Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES; Órgão Julgador: QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 24/03/2009; Data da Publicação: 06/04/2009). Entretanto, em que pese desnecessária a intimação pessoal do Recorrente, optou o Magistrado de Primeiro Grau por determiná-la (fl. 37), o que revela um cuidado a mais por parte do mesmo, tendo o próprio Recorrente sido beneficiado com tal conduta. Com efeito, correta a Sentença recorrida, no sentido de indeferir a peça vestibular, uma vez que o Recorrente, ao invés de realizar a juntada do comprovante de constituição em mora da Recorrida, tão somente requereu, quando já ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias para emenda da inicial, a suspensão do feito por 15 (quinze) dias (fl. 40). Registre-se que a ausência de regularidade formal da petição inicial, inobstante consistir em um requisito objetivo de validade do processo, o que a princípio levaria ao entendimento pela aplicação do inciso IV, do Código de Processo Civil, também encontra-se prevista no inciso I, do artigo 267, do Código de Processo Civil, razão pela qual revela-se equivocada a extinção dos autos com fundamento no inciso IV, do referido Diploma Legal, no momento processual em que foi operada, tendo em vista que foi oportunizada ao Recorrente a emenda da inicial, bem como não foi realizada a citação da parte Recorrida. Nesse sentido preleciona Fredie Didier Jr., in verbis: Preclusas as vias recursair, remetam-se os autos à Comarca de origem. Vitória-ES, 02 de agosto de 2010. 28- Apelação Civel Nº 24950028894 VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ALEMER JABOUR MOULIN APDO COMERCIAL DE CARNES ROSA DA PENHA LTDA Advogado(a) NAO INFORMADO RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs RECURSO DE APELAÇÃO (fls. 95/105), em face da Sentença de fls. 92/94 proferida pelo Juízo de Direito da Vara Privativa das Execuções Fiscais de Vitória, cujo decisum, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ora Recorrente em face de COMERCIAL DE CARNES ROSA DA PENHA LTDA, declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do inciso IV, do artigo 269, do Código de Processo Civil, e do parágrafo 4º, do artigo 40, da Lei nº 6.830/80. Em sede de Recurso de Apelação, às fls. 95/105, aduziu o Recorrente que a Sentença merece ser anulada, para que se garante o regular processamento da Execução Fiscal, eis que entre a "suspensão de 01 (um) ano (art. 40, caput) e o arquivamento dos autos (art. 40, § 2º) NÃO FLUI O PRAZO PRESCRICIONAL, conforme dispõe a parte final do art. 40, da Lei nº 6.830/1980", afirmando, ainda, que a precrição apenas pode ser reconhecida após a oitiva da Fazenda Pública. É o relatório. O caso dos autos permite a utilização da norma estatuída no caput, do artigo 557, do Código de Processo Civil, uma vez estar o Recurso em testilha em confronto com jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça. Sobre o instituto da prescrição fiscal, preconiza o artigo 40, da Lei nº 6.830/80, in litteris: “Artigo 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. 115 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” Sobre o assunto, inclusive, existe súmula editada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do Enunciado nº 314, in litteris: “Súmula 314 - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” O conteúdo positivo das normas legais retro transcritas pressupõe a exigência de 02 (dois) requisitos para a declaração de prescrição intercorrente: I) o decurso do prazo de 01 (um) ano concernente à suspensão processual sem que reste efetivada a localização do devedor; II) a prévia oitiva da Fazenda Pública, após ultimado o decurso do prazo prescricional, iniciado findo o prazo ânuo. Analisando detidamente os autos, verifico que, à fl. 82, o Juízo a quo exarou a decisão no bojo de petição protocolada pelo Recorrente, determinando a suspensão da Execução Fiscal pelo período de 01 (um) ano, tendo o Recorrente sido devidamente intimado do decisum, consoante se observa da fl. 84. A intimação do Recorrente, da Decisão que determinou a suspensão do feito, se deu em 11/04/2000 (fl. 84), a partir de quando teve início a contagem do prazo ânuo. Em 23/10/2009 (fl. 86), isto é, ultrapassado mais de um ano da suspensão do feito, e, ato contínuo, mais de 05 (cinco) anos do arquivamento, o Recorrente foi devidamente intimado para que informasse ao Juízo a quo acerca da existência de algum fato suspensivo ou interruptivo da prescrição intercorrente. Em sua resposta, o Recorrente não informou a existência de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente, como se observa de sua petição de fls. 87/90. Muito embora não tenha existido uma decisão determinando o arquivamento do feito, após o decurso do prazo ânuo de suspensão, não há que se falar em inocorrência da prescrição intercorrente, porquanto essa ausência é mera irregularidade, até mesmo porque não é necessário que as partes sejam previamente cientificadas do arquivamento. É dizer, basta que o Recorrente tenha sido previamente intimado da suspensão do processo e que, após o decurso do prazo de 01 (um) ano de suspensão, tenha se esvaído totalmente o prazo prescricional quinquenal para que a prescrição intercorrente seja reconhecida, como fez o Juízo a quo. Dessa forma, tendo ocorrido o interstício temporal, não merece reforma o decisum recorrido. Isto posto, por resultar o Recurso de Apelação em confronto com jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça, nego-lhe seguimento, monocraticamente, na forma do caput, do artigo 557, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à Comarca de origem. Vitória-ES, 06 de julho de 2010. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR 29- Apelação Civel Nº 26080022812 ITAPEMIRIM - 1ª VARA CÍVEL APTE BANCO FINASA S/A Advogado(a) ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGE Advogado(a) CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA Advogado(a) FERNANDA DIAS SAITER ARAUJO Advogado(a) LEANDRO NADER DE ARAUJO Advogado(a) LIDIA MARIA SAITER ARAUJO Advogado(a) NELIZA SCOPEL PICOLI Advogado(a) ROBERTA GORETTI GUARNIER APDO HELENO DIAS LACERDA RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO FINASA S/A interpôs recurso de APELAÇÃO em face da SENTENÇA de fl. 31, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Itapemirim ES, cujo decisum, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta pelo ora Recorrente em face de HELENO DIAS LACERDA, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Infere-se à fl. 25, a Decisão em que o Magistrado de Primeiro Grau indeferiu a medida liminar pleiteada, face a ausência de notificação do devedor, oportunidade em que determinou a intimação do Recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constituísse o devedor em mora, sob pena de indeferimento da inicial. Em consequência, subsistiu regular intimação (fl. 27/verso), publicada no Diário Oficial, em 08.10.2008, para fins de que o Recorrente, através de seu Advogado, tomasse ciência da Decisão de fl. 25 e para que comprovasse a mora do devedor, sob pena de indeferimento da inicial, o que, contudo, não restou providenciado (fl. 28), ensejando intimação pessoal da parte Recorrente, no sentido de que se manifestasse nos autos quanto ao interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ficando advertida de que a sua inércia acarretaria a extinção do processo (fl. 30/verso), quedando-se igualmente silente. Em sendo assim, o Juízo a quo proferiu Sentença (fl. 31), extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Inconformado, o Recorrente interpôs Recurso de Apelação (fls. 33/43), pugnando a reforma da Sentença de 1º Grau, alegando, em síntese, a inaplicabilidade ao caso concreto da norma insculpida no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, a par da necessidade de aproveitamento dos atos processuais, em respeito ao Princípio da Economia Processual, tendo em vista que sempre buscou empregar esforços no sentido de localizar o Recorrido, bem como a necessidade de observância do prazo de 30 (trinta) dias, previsto no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. É o relatório, no essencial. DECIDO. Conheço do recurso de apelação, porquanto satisfeitos os requisitos de admissibilidade necessários ao processamento do feito. A matéria sub examem afigura-se passível de enfrentamento, nos moldes previstos no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Conforme relatado, uma vez verificado pelo Magistrado de Primeiro Grau a ausência de notificação do devedor apta a constituí-lo em mora, requisito indispensável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, foi indeferida a concessão da medida liminar pleiteada pelo Recorrente e determinada a sua intimação, para que completasse a inicial, sob pena de indeferimento da mesma, o que, todavia, não restou atendido. Em suas razões recursais, o Recorrente buscou sustentar que o lapso temporal de 30 (trinta) dias, previsto no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, não foi devidamente observado. Infere-se dos autos que, a rigor, ocorreu a paralisação do processo a partir do dia 08 de outubro de 2008, dia de publicação da lista de intimação da parte, através de seu Advogado (fl. 27/verso), para impulsionar o feito pela primeira vez. Nesse contexto, denota-se que o processo ficou paralisado por mais de 30 (trinta) dias, vindo o Magistrado a determinar a intimação pessoal do Recorrente, para que se manifestasse quanto ao interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, somente em 18 de agosto de 2009 (fl. 29). Desta feita, a extinção operada decorreu nos termos do artigo 267, inciso III e § 1°, do Código de Processo Civil, pois aguardou-se 30 (trinta) dias para que a Recorrente promovesse a diligência que lhe competia, bem como intimou-se o seu representante legal para manifestação em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Em sendo assim, acertada revela-se a Sentença proferida pelo Juízo a quo, devendo ser mantida na sua integralidade, por força do disposto no artigo 267, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; 116 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 § 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.” Impende observar, por relevante, que inaplicável à espécie a regra insculpida na Súmula nº 240, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, porquanto que o Requerido sequer foi citado nos autos. Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO Em consequência, após publicado o Edital de citação de fl. 31, no Diário de Justiça, bem como afixada cópia no local de costume (fl. 32/verso), subsistiu regular intimação, publicada no Diário Oficial, em 17.11.2008, para fins de manifestação do Recorrente, através de seu Advogado, o que, contudo, não restou providenciado (fl. 34), ensejando intimação pessoal da parte Recorrente, no sentido de que se manifestasse nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ficando advertida de que a sua inércia acarretaria a extinção do processo, sem resolução do mérito (fl. 36/verso), quedando-se igualmente silente. Inclusive a jurisprudência revela-se assente no tocante à matéria, in litteris: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ABANDONO DO PROCESSO – ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1) Prevalece o entendimento nesta Corte de que a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante inércia do autor, o qual foi intimado para dar andamento ao processo, independe de provocação do réu, quando a relação processual não foi angulada com a presença deste, sendo inaplicável a Súmula 240/STJ. (EDcl no AgRg no REsp 719.451/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 05/03/2009) 2) Sentença mantida. (TJES, Classe: Apelação Civel, 7060014078, Relatora Substituta: ELISABETH LORDES, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/10/2009, Data da Publicação no Diário: 13/10/2009).” Isto posto, em consonância com os entendimentos dominantes retro, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e nego-lhe provimento, monocraticamente, mantendo, por conseguinte, incólume, a Sentença de primeiro grau. Em sendo assim, o Juízo a quo proferiu Sentença (fl. 38), extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Inconformado, o Recorrente interpôs Recurso de Apelação (fls. 40/50), pugnando a reforma da Sentença de 1º Grau, alegando, em síntese, a inaplicabilidade ao caso concreto da norma insculpida no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, a par da necessidade de aproveitamento dos atos processuais, em respeito ao Princípio da Economia Processual, tendo em vista que sempre buscou empregar esforços no sentido de localizar o Recorrido, bem como, a necessidade de observância do prazo de 30 (trinta) dias, previsto no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. É o relatório, no essencial. DECIDO. Conheço do recurso de apelação, porquanto satisfeitos os requisitos de admissibilidade necessários ao processamento do feito. A matéria sub examem afigura-se passível de enfrentamento, nos moldes previstos no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursair, remetam-se os autos à Comarca de origem. Vitória-ES, 05 de julho de 2010. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR 30- Apelação Civel Nº 26080016756 ITAPEMIRIM - 1ª VARA CÍVEL APTE BANCO ITAU S/A Advogado(a) ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGE Advogado(a) CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR Advogado(a) FERNANDA DIAS SAITER ARAUJO Advogado(a) GIOVANA TESSAROLO BATISTA Advogado(a) HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA Advogado(a) LIDIA MARIA SAITER ARAUJO Advogado(a) ROBERTA GORETTI GUARNIER APDO ADAMIR AUGUSTO DE OLIVEIRA RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO ITAU S/A interpôs recurso de APELAÇÃO em face da SENTENÇA de fl. 38, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapemirim - ES, cujo decisum, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta pelo ora Recorrente em face de ADAMIR AUGUSTO DE OLIVEIRA, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Conforme relatado, a Sentença de Primeiro Grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (artigo 267, III, do Código de Processo Civil), consubstanciando entendimento no fato de que o Recorrente e seu Advogado, não obstante regularmente intimados, deixaram de impulsionar o processo, ensejando inércia nas providências que lhes diziam respeito, concernentes à formalização da citação do Recorrido. Em suas razões recursais, o Recorrente buscou sustentar que o lapso temporal de 30 (trinta) dias, previsto no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, não foi devidamente observado. Infere-se dos autos que, a rigor, ocorreu a paralisação do processo a partir do dia 17 de novembro de 2008, dia de publicação da lista de intimação da parte, através de seu Advogado (fl. 33/verso), para impulsionar o feito pela primeira vez. Nesse contexto, denota-se que o processo ficou paralisado por mais de 30 (trinta) dias, vindo o Magistrado de Primeiro Grau somente a proferir Despacho (fl. 35), determinando a intimação do Recorrente, para que se manifestasse no prazo de 48 (quarenta e oitos horas), na data de 11 de setembro de 2009, tendo sido expedido ofício de intimação pessoal no dia 29/09/2009, a qual foi realizada no dia 14 de outubro de 2009, conforme Aviso de Recebimento juntado à fl. 36/verso. Desta feita, a extinção operada decorreu nos termos do artigo 267, inciso III e § 1°, do Código de Processo Civil, pois aguardou-se 30 (trinta) dias para que o Recorrente promovesse a diligência que lhe competia, em especial as diligências citatórias da parte Requerida, bem como intimou-se o seu representante legal para manifestação em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Em sendo assim, acertada revela-se a Sentença proferida pelo Juízo a quo, devendo ser mantida na sua integralidade, por força do disposto no artigo 267, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Infere-se à fl. 23 Decisão concessiva da medida liminar, determinando a busca e apreensão do veículo objeto da lide e a citação do Recorrido. À fl. 24/verso, consta Certidão do Sr. Oficial de Justiça asseverando que dirigiu-se ao endereço indicado no Mandado, procedendo a busca e apreensão do veículo, deixando, todavia, de citar o Recorrido, em decorrência de não conseguir localizá-lo, sendo informado de que o mesmo encontrava-se viajando a trabalho. Com a finalidade de promover a citação do Recorrido, o Recorrente pleiteou a expedição de Edital de citação (fl. 28), o que foi deferido à fl. 30. III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.” Impende observar, por relevante, que inaplicável à espécie a regra insculpida na Súmula nº 240, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, porquanto que o Requerido sequer foi citado nos autos. Inclusive a jurisprudência revela-se assente no tocante à matéria, in litteris: 117 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ABANDONO DO PROCESSO – ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1) Prevalece o entendimento nesta Corte de que a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante inércia do autor, o qual foi intimado para dar andamento ao processo, independe de provocação do réu, quando a relação processual não foi angulada com a presença deste, sendo inaplicável a Súmula 240/STJ. (EDcl no AgRg no REsp 719.451/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 05/03/2009) 2) Sentença mantida. (TJES, Classe: Apelação Civel, 7060014078, Relatora Substituta: ELISABETH LORDES, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/10/2009, Data da Publicação no Diário: 13/10/2009).” Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO (f) “assim, não se pode condenar uma Instituição por ter cumprido a obrigação legal de comunicar ao doador um possível resultado, ainda que de natureza falso-positiva acerca de qualquer doença por menor que seja” (fl. 107). Vindicou, por fim, a reforma da Sentença de Primeiro Grau, bem como, não sendo esta a hipótese, seja aplicado o princípio da sucumbência recíproca, haja vista o valor indenizatório, a título de danos morais, fixado pelo douto Juízo a quo, restou inferior ao pleiteado pelo Recorrido. O Recorrido apresentou Contrarrazões (fls. 118/121), pugnando a manutenção in totum da Sentença de Primeiro Grau. É o relatório, no essencial. DECIDO. Isto posto, em consonância com os entendimentos dominantes retro, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e nego-lhe provimento, monocraticamente, mantendo, por conseguinte, incólume, a Sentença de Primeiro Grau. Intime-se a parte. Publique-se na íntegra. Conheço do Recurso de Apelação interposto, pois satisfeitos os requisitos de admissibilidade necessários ao processamento do feito. A matéria sub examem afigura-se passível de enfrentamento direto, nos moldes previstos pelo § 1º - A, do artigo 557, do Código de Processo Civil. PRELMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO RECORRENTE Preclusas as vias recursair, remetam-se os autos à Comarca de origem. Vitória-ES, 23 de junho de 2010. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR 31- Apelação Civel Nº 10080009011 BOM JESUS DO NORTE - CARTÓRIO 2º OFÍCIO APTE HOSPITAL SAO VICENTE DE PAULO Advogado(a) LUIZ CARLOS RIBEIRO MARQUES APDO ROBERTO DE MEDEIROS BOECHAT Advogado(a) FERNANDO BRANDAO BROCHADO RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO interpôs RECURSO DE APELAÇÃO (fls. 103/110), em face da SENTENÇA de fls. 90/99, proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JESUS DO NORTE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos autos da AÇÃO DE COMPENSÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 010080009011), ajuizada por ROBERTO DE MEDEIROS BOECHAT, em razão do HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO, cujo decisum houve por bem julgar procedente, em parte, o pedido formulado na Exordial, condenar “o Hospital São Vicente de Paulo a indenizar o dano extrapatrimonial sofrido pelo autor, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil) reais” (fl. 98), decorrente de erro no diagnóstico apresentado no exame de sangue doado pelo Recorrente, cujo resultado considerou-o soropositivo (portador do Vírus HIV). O Hospital Recorrente, inconformado com o decisum recorrido, aduziu, em síntese, o seguinte: (a) afigura-se parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, porquanto o exame de sangue foi realizado pelo Instituto Estadual de Hematologia Arthur Siqueira Cavalcanti (HEMORIO), uma vez que não possui laboratório próprio; (b) “o apelante demonstrou à exaustão que a comunicação para a submissão a novos exames é imperativo legal conforme estampado à folha 70 dos autos, inclusive tendo lhe sido comunicado de que o exame prefacial feito não era conclusivo, daí a necessidade de se submeter a novos exames” (fl. 105); (c) “suas atividades com relação ao sangue extraído dos doadores se restringe tão só à sua coleta e remessa à HEMORIO, esta sim, que realiza os exames e fornece os laudos respectivos” (fl. 106); (d) que o “Sr. Roberto procurou o Banco do Sangue e doou sangue no dia 01/07/2008. No dia 07 de julho de 2008 foi redigida carta ao mesmo convidando-o a comparecer para receber os resultados dos exames pessoalmente” (fl. 106); (e) “é obrigação legal do Serviço de Banco de Sangue comunicar ao doador o resultado diferente de NEGATIVO, e se necessário, encaminhá-lo para realizar novos testes, além de desprezar a bolsa de sangue daquele doador” (fl. 107); e O Recorrente, na parte final do Recurso de Apelação interposto (fl. 110), reitera às asserções levadas a efeito à peça de Defesa, notadamente às fls. 39/41, consubstanciada na sua ilegitimidade passiva ad causam. Dentre os pressupostos caracterizadores da carência de ação, destaca-se a ilegitimidade ativa ou passiva das partes. Os efeitos de tal instituto (ilegitimidade ativa ou passiva das partes), quando configurados, acarretam à extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com efeito, na hipótese retratada nos autos, não vislumbro à existência de carência de ação da Recorrente, designadamente a sua ilegitimidade passiva ad causam, porquanto o douto Juízo a quo asseverou com bastante propriedade no decisum (fl. 91), o seguinte in litteris: “Verifico que a preliminar não merece acolhimento, mormente em razão de que o autor doou o seu sangue nas dependências do Hospital São Vicente de Paulo e, através deste, teve conhecimento do resultado equivocado, qual seja, que era soro positivo e, portanto, portador do vírus da AIDS. É certo e não nos resta dúvida que o autor sequer conhecia a participação do HEMORIO durante o momento em que foi doar seu sangue, em ato de caridade e altruísmo, bem como no momento em que foi buscar o desastroso resultado. Ademais, a responsabilidade do HEMORIO e do Hospital São Vicente de Paulo é solidária, razão pela qual rejeito a preliminar”. Por outro lado, ao que tudo indica pela narrativa levada a efeito pelo Recorrente tanto na peça de resistência quanto na recursal, o mesmo, por integrar o Sistema Único de Saúde (SUS), leva-nos à intuição no sentido de haver celebrado um convênio com o Instituto Estadual de Hematologia Arthur Siqueira Cavalcanti (HEMORIO) para realização de exame como o produzido nos presentes autos, denotando-se, portanto, sua responsabilidade solidária pelos atos praticados pelo aludido Instituto (HEMORIO). Frise-se, ademais, que o Instituto Estadual de Hematologia Arthur Siqueira Cavalcanti (HEMORIO) não mantém qualquer relação jurídica com o Recorrido, tanto que, ao contrário do alegado pelo Recorrente, a Comunicação do Resultado “falso positivo” no exame feito pelo Recorrido foi idealizada pelo Hospital Recorrente, consoante se infere do às fls. 11/12. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou em situação semelhante ao caso vivenciado nos presentes autos, valendo, a propósito, trazer à colação o seguinte aresto, in litteris: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. CONTAMINAÇÃO PELO VÍRUS DA AIDS. TRANSFUSÃO DE SANGUE EM HOSPITAL PÚBLICO. LEI Nº 7.649/88. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO Nº 282 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESPONSABILIDADE DO HEMORIO. INOVAÇÃO NAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. 118 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 1. Os dispositivos apontados como violados no recurso especial não foram objeto de decisão pelo Tribunal a quo, ressentindo-se, consequentemente, do indispensável prequestionamento, cuja falta inviabiliza o conhecimento da insurgência especial, a teor do que dispõe o enunciado nº 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Esta Corte Superior já decidiu que a União pode figurar no polo passivo de ação visando ao ressarcimento por danos morais pela morte de paciente infectado pelo vírus HIV durante tratamento de hemoterapia em hospital público. Precedentes: REsp nº 670.914/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, in DJ 19/12/2005 e REsp nº 768.574/RJ, Relator Ministro Castro Meira, in DJ 29/3/2007. 3. Em sede de agravo regimental, não se conhece de alegações estranhas às razões do recurso especial, por vedada a inovação de fundamento. 4. Agravo regimental improvido”. (STJ, AgRg no REsp 1178960/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 17/05/2010) (grafamos). Em sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Recorrente, razão pela qual, neste particular, merece ser mantida a Sentença de Primeiro Grau. MÉRITO No que alude ao mérito, salienta o Recorrente que “demonstrou à exaustão que a comunicação para a submissão a novos exames é imperativo legal conforme estampado à folha 70 dos autos, inclusive tendo lhe sido comunicado de que o exame prefacial feito não era conclusivo, daí a necessidade de se submeter a novos exames” (fl. 105). Entrementes, ao contrário do alegado pelo Recorrente, após examinar o conjunto probatório (prova documental) colacionado à Contestação, não identifiquei qualquer comunicação expressa idealizada ao Recorrido, informando-o quanto à necessidade de serem realizados novos exames, a título de contraprova ao diagnóstico apresentado pelo Recorrente no exame primitivo, cujo resultado, repisa-se, revelou-se positivo (fls. 11/12). Insta salientar, contudo, que a comprovação da realização de novos exames, objetivando a confirmação ou a contraposição ao diagnóstico do mencionado exame primário, foi idealizado por iniciativa do Recorrido, conforme se verifica da prova documental carreada às fls. 14/16 dos autos, denotando-se, destarte, o descaso, a frieza e a insensibilidade com que o Recorrente tratou o problema vivenciado pelo Recorrido ROBERTO DE MEDEIROS BOECHAT, que, indubitavelmente, até o momento de obter o resultado negativo do segundo exame (contraprova) de HIV, experimentou a dor da angústia e do sofrimento oriunda de uma informação equivocada prestada pelo Hospital Recorrente. Nesse diapasão, impõe-se reconhecer como escorreita a Sentença de Primeiro Grau proferida pelo douto Juízo a quo ao asseverar às fls. 90/99, o seguinte, in verbatim: “O dano causado pelo requerido ao autor, o deixou com seu estado psíquico abalado, pois o resultado de falso-positivo para HIV, certamente, o abateu em um transtorno sem precedentes em sua vida. (...) No entanto, para se ter certeza da ocorrência de um dano moral, é necessário que o dano efetivamente tenha existido e ainda, que exista um nexo de causalidade entre o dano e a ação que o produziu. (...) Não resta a menor dúvida que houve dano moral ao requerente, tendo em vista que o ato ilícito perpetrado pela parte ré causou transtornos excessivos ao autor, principalmente em função de que, enquanto não tivesse acesso aos outros resultados de exame do seu sangue, viveu dias de pesadelo constante. No caso concreto, o que se verifica é um exame cujo resultado provoca um efeito realmente desastroso para qualquer pessoa. Por isso, penso que não se pode admitir o questionado proceder do hospital ou do laboratório. Feito o exame, apresentado com essa conclusão errada, segue-se o efeito devastador para a pessoa até que se demonstre o contrário. Creio que se não se tratasse de AIDS, talvez se pudesse levar a meditar mais sobre o tema. Mas, confesso que, dada essa dimensão, dado esse aspecto específico da doença, não é possível que a parte tenha conhecimento de um resultado, quando o próprio laboratório ou hospital sabe que este pode não ser o verdadeiro”. É assente o entendimento no Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca do tema em comento, conforme se observa do seguinte aresto, in litteris: Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PROCESSO DE TRIAGEM DE DOADORES EM BANCO DE SANGUE. EXAME LABORATORIAL DE HIV E HEPATITE. OBRIGAÇÃO DE INFORMAR AO DOADOR A EXISTÊNCIA DE ANOMALIAS. DEFEITO NA COMUNICAÇÃO. PRECARIEDADE DO RESULTADO. "FALSO POSITIVO”. 1. O Tribunal a quo manifestou-se acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida. Não cabe alegação de violação do artigo 535 do CPC, quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese da recorrente. Precedentes. 2. A falta de prequestionamento em relação ao art. 160, I, do CC/ 1916, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da súmula 211/STJ. 3. Em ação de indenização por dano moral, reconhecida a falibilidade dos exames realizados no processo de triagem dos doadores de sangue, tendo em vista que a apuração de diagnóstico só pode ser realizada por exames específicos que não estão disponíveis em bancos de sangue, é necessário que o doador seja devidamente informado acerca da precariedade do resultado, devendo ser orientado a se dirigir a serviços de referência que possam realizar os exames necessários, podendo ocorrer, como ocorreu, a comunicação de "falso positivo". 4. A análise da alegada inexistência de ato ilícito implicaria o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é defeso em sede de recurso especial. Incidência das súmulas 5 e 7/STJ. 5. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e o paradigma, nos termos do parágrafo único, do art. 541, do Código de Processo Civil e dos parágrafos do art. 255 do Regimento Interno do STJ. 6. Considerando-se as peculiaridades do caso, bem como os padrões adotados por esta Corte na fixação do valor indenizatório a título de danos morais, mais adequada a redução do valor indenizatório para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária, a partir desta data (Súmula 362/STJ), e juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), à razão de 0,5% por mês até a entrada em vigor da Lei 10.406/02 e de 1% por mês a partir de então. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido”. (STJ, REsp 1071969/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 01/03/2010) (grafamos). Sobreleva acentuar, também, o entendimento consubstanciado por este Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da questão posta sob enfoque, in verbis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. ERRO LABORATORIAL. EXAME DE HIV. DANO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Preliminar ilegitimidade passiva ad causam. A matéria suscitada na presente preliminar é questão que se confunde com o mérito, pois, uma vez comprovada a culpa de terceiro, bem como a inexistência de defeito no serviço, o julgamento será de improcedência do pedido autoral. Preliminar rejeitada. - Mérito. Restou demonstrado nos autos a má prestação do serviço por parte do apelante, que erroneamente, constatou ser o consumidor portador do vírus HIV. A partir do fato, é presumível o dano, extraindo-se dos autos o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano sofrido. Porém, no que se refere ao arbitramento da indenização, esta se mostrou excessiva, devendo ser reduzida para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantendo-se a condenação a título de danos materiais. Recurso parcialmente provido”. (TJES, AC 024.00.000892-0; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Amim Abiguenem; Julg. 05/08/2002) (grafamos). Em relação ao quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado pelo decisum recorrido a título de indenização por danos morais, reputo-o como correto, haja vista que restou mensurado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade aos danos sofridos pelo Recorrido, consoante entendimento jurisprudencial materializado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “EMENTA: ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO NO DIAGNÓSTICO DE DOENÇA. AIDS. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. 1. O valor indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, e que o dano seja proporcional à ofensa. 2. Verifica-se que os referidos critérios foram devidamente considerados pelo Tribunal de origem. Na hipótese dos autos, o valor arbitrado a título de danos morais se mostra razoável. 3. Ressalte-se que só cabe ao STJ modificar o valor fixado a título de indenização por danos morais quando este se configure irrisório ou exorbitante, e não é esta a hipótese dos autos. Agravo regimental improvido”. (STJ, AgRg-Ag 660.383; Proc. 2005/0028158-9; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 17/08/2006; DJU 01/09/2006; Pág. 242) (grafamos). 119 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 Por dradeiro, não vejo razão para albergar os argumentos do Recorrente, no sentido de ser aplicado o princípio da sucumbência recíproca, em razão do valor indenizatório haver sido inferior ao pleiteado pelo Recorrido, visto que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o pedido de danos morais alinhavado à peça Exordial é meramente estimativo, razão pela qual, o Magistrado, não se afigura vinculado e tampouco adstrito ao pleito de indenização pretendido pelo Autor, conforme se pode verificar do teor do julgado infra transcrito, in litteris: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSTO MUNICIPAL DE SAÚDE. ERRO EM RESULTADO DE EXAME PREVENTIVO PARA CONSTATAÇÃO DO VÍRUS HIV. GESTANTE. PEDIDO INICIAL DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONDENAÇÃO EM 100 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO-OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRECEDENTES. É pacífico nesta Corte Superior de Justiça o entendimento segundo o qual "o quantum pedido na exordial a título de indenização por dano moral é meramente estimativo" (RESP 488.024/RJ, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 04.08.2003). Dessa forma, como o juiz não fica adstrito ao quantum indenizatório pretendido pelo autor, não há sucumbência recíproca quando o valor fixado é inferior ao pleiteado. Recurso Especial improvido”. (STJ, RESP 546270; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Domingos Franciulli Netto; Julg. 09/03/2004; DJU 14/06/2004; Pág. 202) (grafamos). Isto posto, por resultar o Recurso de Apelação manifestamente improcedente, bem como, por restar a Decisão guerreada em consonância com os julgados retro, na forma da norma capitulada no caput, do artigo 557, do Código de Processo Civil, nego seguimento, monocraticamente, ao Recurso de Apelação, porquanto manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência, mantendo-se, por conseguinte, incólume, a Sentença recorrida, nos termos da fundamentação retro aduzida. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO Em consequência, após a devolução da correspondência de fl. 38/verso e das respostas (fls. 47/53) aos ofícios expedidos às fls. 36/46, subsistiu regular intimação, publicada no Diário Oficial, em 19.05.2009, para fins de manifestação do Recorrente, através de seu Advogado, o que, contudo, não restou providenciado (fl. 54/verso), ensejando intimação à parte Recorrente, no sentido de que se manifestasse nos autos, ficando advertida de que a sua inércia acarretaria a extinção do processo, sem resolução do mérito (fl. 55 e 56/verso), quedando-se igualmente silente. Em sendo assim, o Juízo a quo proferiu Sentença (fl. 58), extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 267, inciso III e IV, do Código de Processo Civil Inconformado, o Recorrente interpôs Recurso de Apelação (fls. 61/71), pugnando a reforma da Sentença de 1º Grau, alegando, em síntese, a inaplicabilidade ao caso concreto da norma insculpida no artigo 267, inciso III e IV, do Código de Processo Civil, a par da necessidade de aproveitamento dos atos processuais, em respeito ao Princípio da Economia Processual, tendo em vista que sempre buscou empregar esforços no sentido de localizar o Recorrido, bem como, a necessidade de observância do prazo de 30 (trinta) dias, previsto no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. É o relatório, no essencial. DECIDO. Conheço do recurso de apelação, porquanto satisfeitos os requisitos de admissibilidade necessários ao processamento do feito. A matéria sub examem afigura-se passível de enfrentamento, nos moldes previstos no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Conforme relatado, a Sentença de Primeiro Grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (artigo 267, III e IV, do Código de Processo Civil), consubstanciando entendimento no fato de que o Recorrente e seu Advogado, não obstante regularmente intimados, deixaram de impulsionar o processo, ensejando inércia nas providências que lhes diziam respeito, concernentes à formalização da citação do Recorrido. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem. Vitória, ES, 07 de julho de 2010. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR 32- Apelação Civel Nº 47080032437 SÃO MATEUS - 1ª VARA CÍVEL APTE BANCO ITAU S/A Advogado(a) ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGE Advogado(a) CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA Advogado(a) FERNANDA DIAS SAITER ARAUJO Advogado(a) GIOVANA TESSAROLO BATISTA Advogado(a) HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA Advogado(a) LIDIA MARIA SAITER ARAUJO Advogado(a) NELIZA SCOPEL PICOLI Advogado(a) ROBERTA GORETTI GUARNIER APDO JOSE LUIZ DA SILVA RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO ITAÚ S/A interpôs recurso de APELAÇÃO em face da SENTENÇA de fl. 58, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de São Mateus ES, cujo decisum, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, proposta pelo ora Recorrente em face de JOSÉ LUIZ DA SILVA, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, inciso III e IV, do Código de Processo Civil. Infere-se à fl. 25v Decisão concessiva da medida liminar, determinando a provisória reintegração do Recorrente na posse do veículo objeto da lide e a citação do Recorrido. À fl. 28/verso, consta Certidão do Sr. Oficial de Justiça asseverando que dirigiu-se ao endereço indicado no Mandado de Reintegração de Posse e Citação, mas deixou de cumpri-lo, em decorrência de não conseguir localizar o veículo, tampouco o Recorrido, o qual teria se mudado do local indicado. Diante da não localização do Recorrido e do bem objeto da lide, o Recorrente pleiteou a expedição de ofícios a diversas Repartições Públicas e empresas (fls. 31/34), para que fosse possibilitada a citação do Recorrido, o que foi deferido (fl. 35). Em suas razões recursais, o Recorrente buscou sustentar que o lapso temporal de 30 (trinta) dias, previsto no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, não foi devidamente observado. Infere-se dos autos que, a rigor, ocorreu a paralisação do processo a partir do dia 19 de maio de 2009, dia de publicação da lista de intimação da parte, através de seu Advogado (fl.54/verso), para impulsionar o feito pela primeira vez. Nesse contexto, denota-se que o processo ficou paralisado por mais de 30 (trinta) dias, vindo o Juízo a quo somente a proferir despacho determinando a intimação pessoal do Recorrente, na data de 23 de julho de 2009 (fl. 55). Desta feita, a extinção operada decorreu nos termos do artigo 267, inciso III e § 1°, do Código de Processo Civil, pois aguardou-se 30 (trinta) dias para que o Recorrente promovesse a diligência que lhe competia, em especial as diligências citatórias da parte Requerida, bem como intimou-se o seu representante legal para manifestação em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Em sendo assim, acertada revela-se a Sentença proferida pelo Juízo a quo, devendo ser mantida na sua integralidade, por força do disposto no artigo 267, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.” Impende observar, por relevante, que inaplicável à espécie a regra insculpida na Súmula nº 240, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, porquanto que o Requerido sequer foi citado nos autos. Inclusive a jurisprudência revela-se assente no tocante à matéria, in litteris: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ABANDONO DO PROCESSO – ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 120 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 Edição nº 3857 1) Prevalece o entendimento nesta Corte de que a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante inércia do autor, o qual foi intimado para dar andamento ao processo, independe de provocação do réu, quando a relação processual não foi angulada com a presença deste, sendo inaplicável a Súmula 240/STJ. (EDcl no AgRg no REsp 719.451/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 05/03/2009) 2) Sentença mantida. (TJES, Classe: Apelação Civel, 7060014078, Relatora Substituta: ELISABETH LORDES, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/10/2009, Data da Publicação no Diário: 13/10/2009).” Isto posto, em consonância com os entendimentos dominantes retro, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e nego-lhe provimento, monocraticamente, mantendo, por conseguinte, incólume, a Sentença de primeiro grau. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursair, remetam-se os autos à Comarca de origem. Vitória-ES, 17 de junho de 2010. Com efeito, de plano, convém salientar que as alegações de afronta ao princípio da ampla defesa e do contraditório, segundo jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, não configura ofensa direta à Constituição da República, uma vez necessitar de análise de Lei Infraconstitucional, senão vejamos, in verbis: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONA MENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO SUPRE MO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO. COMPETÊNCIA. EFEITOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. PRECEDENTES. AGRAV O REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, configurariam ofensa indireta à Constituição da República. (STF; RE-AgR 436.530; DF; Primeira Turma; Relª Min. Carmen Lúcia; Julg. 15/12/2009; DJE 05/02/2010; Pág. 113) (grifamos) EMENTA: Processual. Execução. Garantia do juízo. Controvérsia infraconstitucional. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido (STF-AI 432155 AgR, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Segunda Turma, julgado em 27/05/2003, DJ 01-08-2003 PP-00134 EMENT VOL-02117-50 PP-10821)” NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR 33- Apelação Civel Nº 47020001211 SÃO MATEUS - 4ª VARA CÍVEL APTE/APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ALEMER JABOUR MOULIN APDO/APTE POSTO DE GASOLINA TATAO LTDA Advogado(a) GILSON GUILHERME CORREIA RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO In casu, a matéria alegada pela Recorrente, depende, bem é de ver, de análise da Lei nº 6.830/80, cuja norma prevê, em seu artigo 16, § 1º, a necessidade de garantia do juízo para interposição de Embargos à Execução, in litteris: DECISÃO MONOCRÁTICA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO formalizou a interposição do presente RECURSO DE APELAÇÃO em face da SENTENÇA de fls. 310/311, proferida, bem é de ver, pelo JUÍZO DA 4º VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO MATEUS - ES, exarada nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, cujo decisum houve por bem julgar extinta a presente relação jurídica processual, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Cumpre historiar, ab initio, que trata-se o presente de Embargos à Execução, interposto por POSTO DE GASOLINA TATÃO LTDA, SEBASTIÃO LOPES QUEIROZ e LUZIA AMARAL QUEIROZ, cujo qual foi julgado extinto pelo Juízo a quo, ao fundamento de que não restou garantido a segurança do juízo, nos termos do artigo 16, da Lei 6.830/80, condenando os Recorridos nas custas processuais e honorários de sucumbência no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Em razão disto, POSTO DE GASOLINA TATÃO LTDA, interpôs Recurso de Apelação, ao argumento de que à luz do princípio da ampla defesa e do contraditória, não há que se proceder à exigência de garantia do juízo para fins de Embargos à Execução. Por outro lado, pugna o Recorrente ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em síntese, pela majoração dos honorários fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Imperioso consignar, por oportuno e relevante, que a parte SEBASTIÃO LOPES QUEIROZ foi excluída da lide, nos termos da Decisão de fls. 306 e 306 verso, e a parte LUZIA AMARAL QUEIROZ, segundo noticia os autos, teria falecido, muito embora inexista Certidão de Óbito acostada aos autos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Examinando a matéria ventilada no contexto dos presentes autos, verifico que ambos os recursos comportam julgamento do feito, nos termos da norma preconizada no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. I - DO RECURSO DO POSTO DE GASOLINA TATÃO LTDA OUTROS D.J. ESPÍRITO SANTO e Conforme relatado, POSTO DE GASOLINA TATÃO LTDA interpôs Recurso de Apelação, ao argumento de que à luz do princípio da ampla defesa e do contraditório, não há que se proceder à exigência de garantia do juízo para fins de Embargos à Execução. “Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...); § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.” Dessa forma, não constato que a norma supracitada tenha infringido os princípios da ampla defesa ou do contraditório ao condicionar os Embargos à Execução à garantia do juízo, notadamente pelo fato de se almejar efeito suspensivo, para o que, aplicando o Código de Processo Civil, impõe-se a necessidade de garantia do juízo, não se tendo notícia de inconstitucionalidade do § 1º, do artigo 16, da Lei nº 6.830/80, perfeitamente aplicável à espécie. A propósito, convém colacionar aos autos a seguinte jurisprudência, in verbis: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEF SOBRE O CPC. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.” 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Quanto à prevalência do disposto no art. 736 do CPC – que permite ao devedor a oposição de Embargos, independentemente de penhora, sobre as disposições da Lei de Execução Fiscal, que determina a inadmissibilidade de embargos do executado antes de garantida a execução –, tem-se que, em face do princípio da especialidade, no caso de conflito aparente de normas, as leis especiais sobrepõem-se às gerais. Aplicação do brocardo lex especialis derrogat generali. 5. Agravo Regimental não provido. (STJ-AgRg no REsp 1163829/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 20/04/2010) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DA SEGURANÇA DO JUÍZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUMULA 282 E 356 DO STF. 121 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 1. Revela-se inadmissível o conhecimento dos embargos à execução, cujo juízo não foi garantido por nenhum meio em direito admitido (art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/80). 2. É que a presunção que milita em favor do título executivo impõe à admissibilidade dos embargos a garantia do juízo, em face do efeito suspensivo a ser proferido no processo satisfativo, porquanto os embargos formam uma nova relação processual, autônoma e paralela àquela execução, cujo procedimento pressupõe requisitos próprios para constituição e desenvolvimento. 3. Assentado o aresto recorrido que "Não são admissíveis embargos do executado, sem a garantida da execução (§ 1º, art. 16 da lei 8.630/80). Processo extinto sem julgamento do mérito" baseou-se em fato objetivo insindicável pelo E. STJ (Súmula 07). 4. Deveras, é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada." (Súmula 282/STF) 5. (...) 6. Recurso especial não conhecido. (STJ-REsp 815.487/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2007, DJ 23/08/2007 p. 214) “EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. GARANTIA DO JUÍZO. AUSENCIA. EXTINÇÃO. 1 - O sistema processual que rege a execução fiscal, salvo as exceções legais, exige a prévia segurança do juízo como pressuposto para o oferecimento de embargos à execução (art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80), como requisito extrínseco de admissibilidade, cuja inobservância torna inviável a defesa por aquela via. 2 - Havendo penhora efetivada e dela tendo sido intimado o executado, resta atendido o requisito da garantia para interposição dos embargos. 3 - Se a penhora se revela insuficiente, cabe ao Juízo a quo, intimálo para proceder ao necessário reforço. 2 - Recurso provido. Sentença anulada. (TRF 02ª R.; AC 2000.02.01.059734-3; Quarta Turma Especializada; Relª Desª Fed. Lana Regueira; Julg. 03/11/2009; DJU 11/12/2009; Pág. 102) “EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE GARANTIA. INSTRUÇÃO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. AUSÊNCIA. RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO-CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O parágrafo 1º do artigo 16 da Lei nº 6.830/80 impõe, como condição de admissibilidade dos embargos do devedor, a segurança do juízo pela penhora, sem exigir, contudo, que esta seja suficiente para o adimplemento do débito. 2. Ocorre que, no presente caso, conforme se observa dos autos, não houve garantia do juízo. 3. As alterações trazidas pela Lei nº 11.382, de 2006, não afetam o tema da garantia para oposição dos embargos à execução fiscal, porquanto as norma processuais são aplicadas apenas de forma subsidiária, não sendo o caso, já que há disposição expressa no §1º do art. 16 da 6.830/80 no ponto. 4. A juntada dos documentos que se encontram nos autos da execução só se faz necessária se, julgados improcedentes os embargos, a parte embargante apelar. Nesse caso, será ônus do apelante juntar aos embargos as cópias dos documentos, sem os quais o recurso não poderá ser analisado em sua inteireza. 5. Não se pode, em sede de apelo, discutir matéria diversa do exposto na fundamentação que motivou a sentença atacada, tratando-se de razões dissociadas, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, hipótese em que não se conhece do recurso. 6. Mantida a sentença por outros fundamentos, tendo em vista a inexistência de penhora. (TRF 04ª R.; AC 2007.72.08.003473-2; SC; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Luciane Amaral Correa; Julg. 15/12/2009; DEJF 21/01/2010; Pág. 205) LEI 6830-1980, art. 16 II - DO RECURSO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando, em síntese, a majoração dos honorários fixados na Sentença recorrida no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Neste aspecto, concluí que o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais cabíveis na Execução Fiscal, deverá ater-se aos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis “Artigo 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior”. Note-se que, no caso das execuções, embargadas ou não, o magistrado deverá fazer uso do § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, fixando o valor dos honorários de forma equitativa, segundo os comandos das alíneas dispostas no § 3º do referido artigo, in litteris: § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Portanto, sendo equitativa a análise do Juiz, não há como se impor, necessariamente, a fixação dos honorários advocatícios tomando por parâmetro os percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Nesse diapasão, convém registrar que este é o entendimento sedimentado na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099169526 AGVTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGVDA: FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA EPP RELATOR: DES. NEY BATISTA COUTINHO EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL - ARBITRAMENTO RAZOÁVEL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. É razoável a fixação dos honorários advocatícios em execução fiscal, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), pois a questão jurídica não possui alta complexidade - sendo habitualmente enfrentada -, assim como para a prestação do serviço não há a necessidade do causídico se locomover de sua sede funcional para a realização de qualquer ato instrutório, de tal modo que o arbitramento atende às exigências positivadas no Código de Processo Civil, remunerando de forma digna o trabalho do procurador. Precedentes do STJ e deste TJES. Agravo Interno conhecido e improvido. VISTOS, relatados e discutidos, Acorda a Egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno. Vitória, 23 de fevereiro de 2010. Des. Presidente Des. Relator Procurador de Justiça (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento, 24099169526, Relator : NEY BATISTA COUTINHO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 23/02/2010, Data da Publicação no Diário: 05/04/2010)” (grifamos) “EMENTA: AGRAVO INTERNO Nº : 24099169195 AGTE.:ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGDO.:emrpal - empresa industrial de alimentos ltda RELATOR:DESEMBARGADOR JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA A C Ó R D à O PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA NÃO ADSTRITA AOS LIMITES PERCENTUAIS MÍNIMO E MÁXIMO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na execução fiscal, a fixação da verba honorária deve observar o § 4º do art 20 do CPC, que não impõe ao julgador a observância de limites percentuais mínimo e máximo. 2. Agravo conhecido e improvido. 1ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Vitória, 12 de janeiro de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA AI 69195-D (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento, 24099169195, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/01/2010, Data da Publicação no Diário: 03/03/2010)” (grifamos) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL N.º 024099167827 AGTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGDO.:CAPOTAUTO COM. E IND. LTDA RELATOR:DESEMBARGADOR JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA A C Ó R D à O EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. Observância das ALÍNEAS DO §3º DO ART. 20 DO CPC. 1) A teor do §4º do art. 20 do CPC, para a fixação dos honorários advocatícios nas execuções, embargadas ou não, deve o julgador estipular o seu montante consoante apreciação equitativa, observando as alíneas do §3° do art. 20 do CPC. 2) In casu, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) arbitrado no decisum impugnado corresponde ao grau de zelo do causídico do agravante no presente feito (alínea a do § 3º do art. 20 do CPC). Em relação ao lugar da prestação do serviço (alínea b), tem-se que a demanda não implicou em locomoção dos procuradores à comarca distante de sua sede profissional, dado o seu processamento nesta Capital. E, quanto à alínea c, o requerimento de parcelamento do débito tributário impediu o surgimento de questões mais complexas que exigissem a atuação dos procuradores, especialmente em razão da natureza e da importância da causa, porquanto inocorrente o litígio judicial pela via dos embargos. 3) Considerando a inexistência de argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada, tem-se que o valor arbitrado atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros estabelecidos pelos §§3º e 4º do art. 20 do CPC. 4) Recurso improvido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Vitória, 15 de dezembro de 2009. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA AInt 67827-E 122 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento, 24099167827, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/12/2009, Data da Publicação no Diário: 03/02/2010) A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça também é assente quanto à matéria enfocada, in verbis: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE DE REVISÃO QUANDO O VALOR É EXORBITANTE OU IRRISÓRIO – MAJORAÇÃO DA VERBA EM PATAMAR INFERIOR A 10% – POSSIBILIDADE. 1. O art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, o magistrado deve arbitrar os honorários advocatícios conforme sua apreciação equitativa, observados os contornos inscritos no § 3º do referido dispositivo legal, que estabelece que a fixação da verba honorária deverá atender ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2. Dessarte, no caso, a verba honorária pode ser fixada em percentual inferior ao mínimo indicado no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o § 4º daquele Artigo, porquanto esse dispositivo processual não faz qualquer referência ao limite a que se deve restringir o julgador quando do arbitramento. Agravo regimental improvido. (STJ-AgRg no REsp 1150156/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 07/12/2009) Imperioso consignar, ainda, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, apreciando Execução Fiscal cujo valor se remontava a milhões de reais, fixou honorários advocatícios no percentual de 0,2% (zero vírgula dois por cento) do valor da causa, sem prejuízo, evidentemente, de ulterior fixação de honorários advocatícios na eventual hipótese de subsistir a propositura de Embargos à Execução, senão vejamos, in verbis: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM FULCRO NO ART. 20, § 4.º, DO CPC. REVISÃO. POSSIBILIDADE NOS CASOS DE VALORES IRRISÓRIOS OU EXCESSIVOS. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. (...). 5. In casu, foi atribuído à causa o valor de R$ 11.866.691,40 (onze milhões, oitocentos e sessenta e seis mil, seiscentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), tendo o Tribunal a quo arbitrado os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa, que alcançaria, em valores relativos à data do ajuizamento da demanda (05/12/2000), montante estimado em R$ 237.333,00 (duzentos e trinta e sete mil trezentos e trinta e três reais). 6. Outrossim, a parte aderiu ao REFAZ, acordando a desistência quanto ao mérito da apelação, permanecendo a controvérsia tão-somente em relação à questão dos honorários de sucumbência fixados em primeira instância, tendo sido homologada a desistência pelo Tribunal Estadual.” 7. Ademais, o Tribunal de origem assentou a simplicidade do labor desenvolvido pela Fazenda Pública, in verbis: "(...) Ao contrário, atende à esperada eqüidade, levando em consideração a singeleza do trabalho até então desenvolvido, mesmo porque o art. 6º da Lei nº 6.830/80 determina que, no caso de execução fiscal, a petição inicial indicará, apenas, o juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento para a citação. Em ações como a ora em apreço, e, igualmente, em execuções comuns, tenho por critério arbitrar a verba honorária em patamares razoáveis em vista do montante envolvido no executivo, seja com o intuito de estimular o pagamento pelo executado, seja pelo fato de que, em tais ações, o labor desenvolvido, de regra singelo, como denota a peça inicial, não venha a ser agraciado com verba não condizente." 8. Destarte, ressoa inequívoca a exorbitância da verba honorária arbitrada no caso sub judice, merecendo reparo o acórdão recorrido. 9. Recurso Especial provido, para fixar os honorários em 0,02% do valor da causa, resultando no montante de R$ 23.733,00 (vinte e três mil setecentos e trinta e três reais). (STJ-REsp 939684/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 17/11/2009)” Registra-se, por oportuno e relevante, que, não obstante conste na Ementa do Acórdão supracitada que o percentual de 0,02% (zero vírgula zero dois por cento), equivaleria ao valor de R$ 23.733,00 (vinte e três mil setecentos e trinta e três reais), após leitura da integra do Acórdão, verifico que este valor equivale, na verdade, a 0,2% (zero vírgula dois por cento) do valor da causa, o que foi, inclusive, fixado no Acórdão, tratando-se o percentual contido na Ementa de mero erro de grafia, notadamente porque os cálculos não corresponderiam. No caso em apreço, a quantia fixada pelo Juízo a quo, representou, aproximadamente, a fração de 5,6% (cinco vírgula seis por cento) do valor executado, qual seja, R$ 18.029,39 (dezoito mil e vinte e nove reais e trinta e nove centavos). Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO Isto posto, nego seguimento, monocraticamente, a ambos os recursos interpostos, na forma autorizada pelo caput do artigo 557, do Código de Processo Civil, uma vez que são manifestamente improcedentes e confrontantes com a Jurisprudência assente na esfera do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, pelo que haverá de ser mantido, incólume, o respeitável decisum recorrido. Intimem-se as partes. Oficie-se o Juízo a quo para ciência da Decisão. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à Comarca de origem. Vitória - ES, 12 de julho de 2010. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR 34- Apelação Civel Nº 30099035369 LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL APTE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA Advogado(a) GRACYELLEN LEITE MOREIRA Advogado(a) GUSTAVO GROSSI DE ASSIS Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO Advogado(a) HELOISA HELENA VIEIRA ARAUJO Advogado(a) LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN Advogado(a) LUCAS SCARAMUSSA Advogado(a) RODRIGO LOPES LOYOLA Advogado(a) RODRIGO TEIXEIRA COFFLER Advogado(a) RODRIGO ZACCHE SCABELLO Advogado(a) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO Advogado(a) SAMYNA TINOCO FERREIRA APDO RAFAEL CERQUEIRA QUEIROZ Advogado(a) CARLOS AUGUSTO ALMEIDA Advogado(a) GRASIELLE PEREIRA DOS SANTOS RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO interpôs Recurso de Apelação, em face da Sentença de fls. 54/66 proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial de Vitória/ES, cujo decisum, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA proposta por RAFAEL CERQUEIRA QUEIROZ em face do ora Recorrente, julgou parcialmente procedente o pedido para “condenar a Ré ao pagamento de R$ 9.247,50 (nove mil, duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir de 13.08.2008 e acrescido de juros legais a partir da citação.” (fl. 66) Em sede de Recurso de Apelação, às fls. 68/84, aduziu o Recorrente, a necessidade de proporcionalizar a indenização conforme o grau de invalidez, tendo como indexador a tabela expedida pelo CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados). Alegou, ainda que a correção monetária deve incidir a partir da propositura da ação e não da data do pagamento a menor. Instado a se manifestar, à fl. 96, em contrarrazões, o Recorrido quedou-se inerte. É o relatório. Decido. O caso dos autos, permite a utilização da norma estatuída no caput, do artigo 557, do Código de Processo Civil, uma vez estar o Recurso em testilha em confronto com a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça. I - DA PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO CONFORME O GRAU DE INVALIDEZ DA TABELA EXPEDIDA PELO CNSP Após analise dos autos, mormente o laudo de exame de lesões corporais produzido pela Polícia Civil à fl. 07, asseverou o Juízo singular o seguinte: (fls. 60/61) “Tratando-se de acidente ocorrido sob a égide da Medida Provisória nº 340/06, convertida na Lei nº 11.482/07, que, apesar de promover alterações na Lei nº 6.194/74, limitando o valor das indenizações securitárias por invalidez permanente, não informa o quantum indenizatório específico para os casos em que a debilidade se apresente de modo total ou parcial, apenas tratando do patamar ao qual se aplica a indenização em caso de debilidade permanente, de modo que, não havendo possibilidade de se quantificar, frente aos dispositivos aplicados ao caso em apreço, o valor securitário correspondente ao grau da lesão 123 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 da vítima, deve ser utilizado, para fins de cálculo, o valor máximo previsto para a debilidade da qual padece o autor, este no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).” Em contraposição ao decisum, o Recorrente formulou sua pretensão alegando a necessidade de reforma do ato judicante, utilizando-se da tabela do CNSP, consoante jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, e também pela Coordenadoria dos Juizados Especiais do Espírito Santo. Ocorre que, na hipótese dos autos, não há que admitir-se a forma de cálculo pleiteada pelo Recorrente, uma vez se mostrar escorreito o entendimento singular que rechaçou a adoção da já citada tabela da CNSP, de modo a utilizar tão somente os termos previstos na legislação federal, e não nas normas insertas em atos administrativos desprovidos de coercibilidade. Com efeito, afigura-se necessário esclarecer que os parâmetros estabelecidos pela citada tabela da “CNSP” não possuem o condão de sobrepor-se à legislação regente da matéria sobre seguro obrigatório (DPVAT), conforme, aliás, já consagrou este Egrégio Tribunal de Justiça, in litteris: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT - INTERESSE DE AGIR - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS - SUFICIÊNCIA DO LAUDO DO IML INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO - ILEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DA TABELA DE VALORES DA SUSEP/ RESOLUÇÃO 154/06 DO CNSP. RECURSO IMPROVIDO 1 - Não há carência de ação por ausência de interesse processual pelo fato de a vítima não exaurir as instâncias administrativas antes de requerer em juízo a indenização em decorrência do acidente, sob pena de ofensa ao princípio do amplo acesso à Justiça e ao direito de ação, insculpidos no inciso XXXV do art. 5º da CF. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. 2 - O laudo do DML é instrumento idôneo para aferir a extensão das lesões sofridas, não havendo cerceamento de defesa ou necessidade de produção de prova pericial. 3 - Especificado no laudo que a vítima sofreu debilidade permanente de membro e se encontra inapta para o trabalho, não há óbice à fixação da indenização em seu patamar máximo. Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça. 4 - Inaplicável a tabela de valores fixada pela SUSEP, pela Resolução n. 154/06, uma vez que a Lei Federal que rege a matéria, nº 6.194/74, não faz tal diferenciação, não se podendo sobrepor tal Resolução à Lei Federal. Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça. 5 - Recurso improvido.” (TJES, Classe: Apelação Civel, 11080139329, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/09/2009, Data da Publicação no Diário: 16/12/2009) “EMENTA: AGRAVO INTERNO. CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DEMONSTRADA E RECONHECIDA PELA SEGURADORA AO EFETUAR O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS LIMITAÇÕES TRAZIDAS PELAS TABELAS DO CNSP E SUSEP E PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. RECURSO IMPROVIDO. 1.Comprovada a invalidez permanente da parte que, inclusive, já fora anteriormente reconhecida pela seguradora ao efetuar o pagamento administrativo a menor, deve ser a seguradora condenada ao pagamento da suplementação tomando como base o importe de 40 salários mínimos, sem que seja a indenização arbitrada proporcionalmente ao grau da invalidez apresentada, haja vista a omissão da lei. Precedentes do TJES. 2. Por serem as Resolução e as tabelas expedidas pelo CNSP e SUSEP, meros atos administrativos, por haver uma legislação federal que trata do valor da indenização, aquelas não podem legislar sobre a quantificação do seguro porque, inclusive, não se sobrepõem à legislação citada. 3.Recurso conhecido, mas desprovido.” (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel, 69080049534, Relator : CARLOS ROBERTO MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 09/03/2010, Data da Publicação no Diário: 27/04/2010) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - MORTE PAGAMENTO PARCIAL DO SEGURO - UTILIZAÇÃO DA TABELA DO CNSP - IMPOSSIBILIDADE - SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PARA COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O poder regulamentar conferido ao CNPS restringe-se tão-somente à expedição de normas para conferir executoriedade às leis que regulam o sistema securitário brasileiro. 2 - O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. 3 - Constatado o pagamento parcial do seguro DPVAT, Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO o salário mínimo a se considerar para a quitação do valor restante da indenização devida é aquele vigente à época da apresentação dos documentos para a cobrança da indenização. 4 - Considerando-se que a base de cálculo da indenização foi alterada, deve ser reconhecido que a incidência da correção monetária deverá ocorrer de idêntica forma, ou seja, desde a data da apresentação dos documentos para a cobrança da indenização, enquanto os juros de mora devem incidir a partir da citação. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJES, Classe: Apelação Civel, 24080395247, Relator: FREDERICO GUILHERME PIMENTEL - Relator Substituto : WILLIAM COUTO GONÇALVES, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/04/2010, Data da Publicação no Diário: 17/05/2010) Por derradeiro, impõe-se trazer à colação parte do voto exarado pelo Eminente Desembargador Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, nos autos da Apelação nº 61080008222, negando, de igual modo, a possibilidade de utilização da citada tabela, in verbis: “Primeiramente, anota-se que, segundo o entendimento deste E. Tribunal, "as Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados podem estabelecer normas para o pagamento da indenização e a forma de distribuição de sua responsabilidade entre as seguradoras participantes do consórcio, sem interferir, porém, no quantum da indenização, porque este é regulado por lei" (TJES - AC nº 24079014742 - Relator Substituto: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, 2ª C.Cív. - Data da Publicação no Diário: 14/04/2008). Contudo, isso não quer dizer que o valor estabelecido pelo art. 3º, II, da Lei nº 6.194/1974, já alterado pela Lei nº 11.482/2007, para o caso de invalidez permanente, não possa ser graduado em decorrência do tipo de lesão sofrido. Tanto é assim que a própria lei estabelece, expressamente, que a indenização será de “até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente” (destaquei). Nota-se que para o caso de morte (inciso I, do art. 3º), diferentemente, a lei se refere ao valor total da indenização.” “Nesse contexto, considerando que o requerente ficou acometido de debilidade permanente no percentual de 60% para os movimentos do membro inferior direito, não há que se falar em pagamento do valor total da indenização; assim como não há que se falar em aplicação da tabela do CNSP, que fixa um percentual máximo para o membro atingido, interferindo, como visto, indevidamente, no valor fixado pela lei.” Acresce-se, ainda, que, dada a ausência de pedido alternativo por parte do Recorrente, no sentido de que, caso fosse negada a aplicação da tabela CNSP, que fosse proporcionalizado o valor devido ao percentual apurado no laudo acima referido, mantenho a condenação fixada pelo Juízo de primeiro grau. II - DA CORREÇÃO MONETÁRIA No que tange ao termo inicial da incidência da correção monetária, alegou o Recorrente ter incorrido em equívoco o Juízo a quo que fixou o referido termo como sendo a data do pagamento a menor, o que deveria ocorrer a partir da propositura da ação. Contudo, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a data do pagamento a menor, é, efetivamente o momento correto de incidência da correção monetária, in litteris: “EMENTA: SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - TERMO DE QUITAÇÃO - LIBERAÇÃO PARCIAL DA SEGURADORA - UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO FATOR DE CORREÇÃO INOCORRÊNCIA - UTILIZAÇÃO DA TABELA DO CNSP IMPOSSIBILIDADE - GRADUAÇÃO DAS LESÕES - DESNECESSIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - SÚMULA 43 DO STJ RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1) O fato de ter o apelado assinado documento quando recebeu, administrativamente, o valor de R$ 5.648,46 (cinco mil seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos) não o impede de cobrar por via judicial a quantia que entende ser correta, isso porque, o valor recebido a menor não possui o condão de resultar em adimplemento completo da relação obrigacional. (Precedentes do STJ) 2) Não se pode confundir a indenização correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos com as vedações legais que impedem a sua utilização como fator de reajuste. A fixação do valor da indenização do seguro DPVAT com base no salário mínimo, nos termos da Lei 6.194/74, não traduz um fator de correção, mas de simples fixação do valor da indenização. (Precedentes do STJ) 3) (...); 5) Conforme enunciado nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária sobre dívida por ato ilícito incide a partir da data do efetivo prejuízo, restando acertada a decisão do Magistrado sentenciante quando determinou a aplicação de correção monetária a partir do inadimplemento, ou seja, da data do pagamento a menor. 124 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 7) Recurso conhecido e improvido. 8) Sentença mantida.” (TJES, Classe: Apelação Civel, 48070220396, Relator: JOSENIDER VAREJÃO TAVARES - Relator Substituto : ELISABETH LORDES , Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 25/08/2009, Data da Publicação no Diário: 04/09/2009) Isto posto, por resultar o Recurso de Apelação em confronto com a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça, nego-lhe seguimento, monocraticamente, na forma do caput, do artigo 557, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO Decidiu, outrossim, o Magistrado, que a relação jurídica estabelecida pela parte prevê a possibilidade de cancelamento da operação quando evidenciado fraude, não sendo a Recorrida, portanto, a responsável pelo pagamento do valor da compra efetuado de forma fraudada e por descuido da própria Recorrente. Com efeito, verifico que, realmente, a Recorrente não demonstrou haver agido com um mínimo de atenção ao efetuar a transação comercial expressada pelo documento de fl. 14, notadamente diante da conclusão do Laudo Pericial de Exame Grafotécnico (fls. 180/189), in verbis: “Findo os exames conclui a perita que é falsa a assinatura em nome de NELES NELSON HUGIMIM FERNANDES aposta no Boleto de Compras de REDECARD, documento de fls. 14 (15) e 106 dos autos.” Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à Comarca de origem. Vitória-ES, 17 de junho de 2010. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR 35- Apelação Civel Nº 48020120860 SERRA - 1ª VARA CÍVEL APTE NMS BORSOI ME Advogado(a) JORGE TEIXEIRA NADER APDO REDCARD S/A Advogado(a) ANA P. PENTEADO Advogado(a) ANDRE LUIS ALVES QUINTELA JUNIOR Advogado(a) GLAUBER JOSE LOPES RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO Neste diapasão, caberia à Recorrente demonstrar que não concorreu para com a fraude, a qual poderia ser evitada mediante a simples conferência do documento de identificação do comprador com o nome constante no recibo de pagamento emitido pela máquina utilizada na transação comercial. Ademais, em razão do valor da compra e venda efetuada, qual seja, de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), presume-se que o adquirente tenha permanecido tempo suficiente na loja Recorrente a permitir que esta emitisse a nota fiscal dos produtos vendidos, o que, se feito, revelaria quem foi a pessoa que efetuou a compra ou até mesmo permitiria à Recorrente constatar que estava sendo alvo de um crime, todavia, como dito, nenhum cuidado fora tomado, ao menos assim demonstrado nos autos. Não obstante, verifico existir nos autos Contrato celebrado entre as partes (fls. 57/62), do qual não se contrapôs a Recorrida, estabelecendo que, se o titular do cartão de crédito não reconhecer a compra efetuada, poderá a Recorrida deixar de realizar o pagamento do respectivo valor, conforme teor da Cláusula Oitava do sobredito Contrato (fl. 59), in litteris: DECISÃO MONOCRATICA N.M.S. BORSOI ME, por seu douto Advogado, formalizou a interposição do RECURSO DE APELAÇÃO (fls. 239/246), em virtude de seu inconformismo com a Sentença proferida pelo douto Juízo da 1º Vara Cível da Serra Comarca da Capital - ES, nos autos da Ação de Indenização por Ato ilícito, com pedido de antecipação da tutela (Processo nº 048.020.120.860), ajuizada em face de REDCARD S/A, cujo decisum (fls. 239/246), julgou improcedente o pedido exordial, condenado o Recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em sede recursal, aduz a Recorrente, em síntese, que ajuizou a presente demanda em virtude da negativa do Recorrido em lhe pagar o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), oriundo de compra e venda realizada em seu estabelecimento comercial, mediante cartão de crédito da bandeira Mastercard, cuja negociação veio a ser cancelada pelo próprio Recorrido, ante a suposta ocorrência de fraude, pois efetuada supostamente por um terceiro que não o titular do aludido cartão de crédito. “CLAUSULA OITAVA - Se o PORTADOR não reconhecer ou discordar do valor da TRANSAÇÃO, o CONTRATADO poderá, a seu exclusivo critério, cancelar a TRANSAÇÃO contestada e deixar de realizar o pagamento do respectivo valor ou, caso já tenha feito, poderá estorná-lo ou compensá-lo com o valor de outros pagamentos futuros.” Nessa esteira, tendo em vista que não há nos autos outros elementos capazes de modificar o entendimento consubstanciado no decisum de fls. 239/243, nos mesmos termos da fundamentação retro, preservo-o em seu conteúdo integral. Isto posto, conheço da Apelação Cível e nego-lhe provimento, eis que manifestamente improcedente, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, mantendo, por conseguinte, incólume a Sentença recorrida (fls. 239/243), por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes. Oficie-se o Juízo a quo para ciência da Decisão. Salientou, outrossim, que os riscos da operação de crédito correm por conta da exploradora de cartão de crédito, devendo, desta forma, arcar com os prejuízos advindos do mesmo, motivo pelo qual pleiteou a reforma do julgado recorrido. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à Comarca de origem. O Recorrido, em sede de contrarrazões (fls. 273/296), salientou que restou demonstrado nos autos que a transação ocorrida se deu por meio de cartão de crédito adulterado, bem como, que o Recorrente não tomou as devidas cautelas ao efetuar a venda, uma vez que não teria conferido o documento de identidade do portador do referido cartão de crédito, atribuindo à mesma, a responsabilidade financeira quanto ao ocorrido. Por tais razões, pugnou pela manutenção da Sentença recorrida. É o relatório, no essencial. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a matéria comporta enfrentando na forma do artigo 557, do Código de Processo Civil. Pretende a Recorrente, bem é de ver, a reforma da Sentença objurgada, por entender que não seria a responsável pelo fraude na compra e venda ocorrida em seu estabelecimento comercial, após utilização de cartão de crédito adulterado por terceiro que se fez passar como o seu legítimo titular. O Juízo a quo, ao manifestar seu convencimento, fundamentou que as provas dos autos demonstram que a Recorrente poderia ter evitado a fraude acaso tivesse tomado precauções mínimas, como a exigência da carteira de identidade do usuário do cartão. Vitória - ES, 12 de julho de 2010. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR 36- Apelação Civel Nº 11090001444 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA CÍVEL APTE BANESTES SEGUROS S/A Advogado(a) ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES Advogado(a) ANA CECILIA CARNEIRO Advogado(a) ANDRÉ SILVA ARAUJO Advogado(a) BRUNO AMARANTES SILVA COUTO Advogado(a) EULER DE MOURA SOARES FILHO Advogado(a) FRANCILA AREAS TURINI FINOTTI MACHADO Advogado(a) FREDERICO JOSE LOBATO PIRES Advogado(a) KENIA PACIFICO DE ARRUDA Advogado(a) MARIO SERGIO DE ARAUJO PIMENTEL Advogado(a) PRISCILA APARECIDA SOUZA CAMILLO Advogado(a) RAFAEL ALVES ROSELLI APDO ALEXANDRE RANGEL DA SILVA Advogado(a) SALERMO SALES DE OLIVEIRA RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA 125 Terça-Feira 17 de agosto de 2010 BANESTES SEGUROS S/A interpôs Recurso de Apelação, em face da Sentença de fls. 35/37 proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, cujo decisum, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT proposta por ALEXANDRE RANGEL DA SILVA em face do ora Recorrente, julgou procedente em parte o pedido inicial “para condenar a Seguradora-ré a pagar ao autor, indenização no valor equivalente a 40% (quarenta porcento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescida dos juros legais a partir da citação, além da correção monetária, mais as custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” (fl. 37) Em sede de Recurso de Apelação, às fls. 162/169, aduziu o Recorrente ter incorrido em erro o Juízo a quo no que tange o cálculo feito para fixar a indenização a ser paga, alegando o seguinte, in verbis: (fl. 168) “(...) Verifica-se que, segundo o laudo do DML, a recorrida sofreu lesões restritas a lesão no maxilar inferior, causando dificuldades mastigatórias. Nesse passo, observa-se que o limite máximo para fratura não consolidada no maxilar para fratura não consolidada no maxilar inferior é de 20%, limites este, não observado pelo Magistrado de piso. Assim, tendo em vista que o próprio DML fixou a lesão em um percentual de 40%. Observando-se o limite máximo da lei à época da liquidação do sinistro, qual seja, o valor atual. Em caso de eventual condenação, o cálculo abaixo deve ser observado. Veja-se: Valor da indenização para invalidez permanente para as hipóteses em que a Tabela da SUSEP indica pagamento integral (ou seja, 100%) = 13.500,00. Percentual confirmado pelo DML = 40% (graduação da lesão apurada) X 20% (percentual máximo para fratura não consolidada no maxilar inferior) X R$ 13.500,00 = R$ 1.080,00.” Instado a se manifestar, às fls. 174/176, o Recorrido rechaçou in totum os argumentos recursais. É o relatório. Decido. O caso dos autos, permite a utilização da norma estatuída no caput, do artigo 557, do Código de Processo Civil, uma vez estar o Recurso em testilha manifestamente improcedente. Conforme relatado, o intento recursal funda-se na possibilidade de readequação do valor fixado na Sentença, haja vista que o Juízo a quo, observando o grau de invalidez permanente do Recorrente quantificado em 40% (quarenta por cento), determinou o pagamento no valor da indenização nos mesmos 40% (quarenta por cento), do valor integral previsto para invalidez permanente, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). De acordo com os autos, o acidente ocorreu no dia 12 de junho de 2005 momento em que vigia a Lei nº 6.194/74 ainda inalterada. Tal diploma, como é cediço, trata do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre. Ocorre que, as alterações que modificaram substancialmente os valores devidos àquele título, somente ingressaram no âmbito legislativo com as edições das Leis nº 11.482/2007 e 11.945/09, devendo, no caso dos autos, haver sido observado o valor de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do sinistro, o que não ocorreu. Neste diapasão, à época dos fatos, a Lei nº 6.194/1974, artigo 3º, alínea "b", previa que a indenização devida, na hipótese de invalidez permanente, era de até 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do sinistro, e, em 12/06/2005 (data do evento danoso), o valor do salário mínimo era de R$ 260,00, consoante previsto pela Lei nº 10.888/2004, vigente até 30/04/2005, in litteris: "Artigo 1º. A partir de 1o de maio de 2004, após a aplicação dos percentuais de sete inteiros e cento e oitenta e um décimos de milésimo por cento, a título de reajuste, e de um inteiro e dois mil, duzentos e oitenta décimos de milésimo por cento, a título de aumento real, sobre o valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), o salário mínimo será de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais)." Todavia, como bem ressalvou o Juízo de primeiro grau, o pedido exordial foi instrumentalizado no sentido de que fosse condenado o Recorrente no pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ou seja, valor editado na Lei nº 11.482/07, contra o que não se irresignou o Recorrente, não havendo, portanto, que ser alterado. Edição nº 3857 D.J. ESPÍRITO SANTO Na hipótese dos autos, não há que admitir-se, ainda, a forma de cálculo pleiteada pelo Recorrente, uma vez mostrar-se escorreito o cálculo formulado pelo Juízo a quo, que utilizou os termos previstos na legislação federal, e não nas normas insertas na Resolução da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) . A perícia realizada pelo Departamento Médico Legal, observou “debilidade de função mastigatória” com deformidade permanente, fixando 40% (quarenta por cento) para fins de indenização (fl. 15) Neste aspecto, afigura-se necessário afirmar que, a meu ver, os parâmetros estabelecidos pela tabela instituída pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) não possuem o condão de sobrepor-se à legislação regente da matéria sobre Seguro Obrigatório (DPVAT), conforme, aliás, já consagrou este Egrégio Tribunal de Justiça, in litteris: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. DECISÃO QUE DÁ PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO LIMINARMENTE. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) PARA COMPATIBILIZAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO AO GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE DO AUTOR. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO AUTOR. ACOLHIDA. PRETENSÃO RECURSAL DA RÉ À INCIDÊNCIA DA TABELA DA SUSEP, QUE PREVÊ TAMBÉM A INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 70% PELA PERDA DO MEMBRO INFERIOR INVÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO INFUNDADO. MULTA. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO E DA RÉ DESPROVIDO. (...). II. Não merece guarida a alegação de que deveria prevalecer a resolução editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados para fins de limitar ainda mais a indenização a ser paga, uma vez que mera resolução não pode prevalecer sobre o que dispõe a lei, no caso, o art. 3.º da Lei n.º 6.194/1974. Precedentes do TJES e do STJ. (...). IV. Recurso do Autor não conhecido e da Ré desprovido”. (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel, 36070002278, Relator: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/08/2009, Data da Publicação no Diário: 30/09/2009) “EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - SINISTRO QUE ENVOLVEU VEÍCULO EXCLUÍDO DO CONSÓRCIO DE SEGURADORAS - APRESENTAÇÃO DO BILHETE DE SEGURO DESNECESSIDADE - FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO, POR RESOLUÇÃO DO CNSP - INADMISSIBILIDADE ADEQUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DA MORTE - FUNDAMENTO NOVO - RECURSO DESPROVIDO. (...). 2