3
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATOS E DESPACHOS DO PRESIDENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO Nº 43/2010
Dá nova redação ao artigo 2º e acrescenta o parágrafo
único ao artigo 6º da Resolução TJ/ES nº 40/2010.
O
PRESIDENTE
EM
EXERCÍCIO
DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais
e, tendo em vista decisão unânime do Egrégio
Tribunal Pleno, em sessão ordinária realizada nesta
data,
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONSIDERANDO a necessidade de adequação e republicação do
Edital n° 66, de 09 de agosto de 2010 aos termos da Resolução n° 106/2010 do
Conselho Nacional de Justiça;
FAZ SABER aos Exmos. Srs. Drs. Juízes de Direito de Entrância
Especial que estão vagos 03 (três) cargos de Desembargador, e que no prazo de
05 (cinco) dias contados da publicação deste Edital, em conformidade com as
disposições constantes no art. 93, incisos II e III, da Constituição Federal e
Resolução nº 106/ 2010 do Conselho Nacional de Justiça, poderão requerer sua
promoção, esclarecendo que as modalidades para o provimento das vagas
far-se-ão pelos critérios de antiguidade e merecimento, iniciando-se pelo critério
de antiguidade.
Os requerimentos já protocolizados em razão do Edital nº 66/2010,
publicado no Diário da Justiça do dia 09/08/2010, serão considerados válidos,
garantindo-se aos interessados a juntada de novos documentos que entenderem
necessários.
PUBLIQUE-SE.
Vitória, 16 de agosto de 2010.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
PRESIDENTE
-**********-
CONSIDERANDO que a Resolução nº 040/2010, do Egrégio
Tribunal Pleno, dispõe sobre a implantação do sistema de priorização de obras do
Poder Judiciário;
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da Resolução
TJ/ES nº 40/2010, publicada no Diário de Justiça nos dias 23 e 26 de julho de
2010;
Ato nº 1374 /10
O EXMº SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, USANDO DE
ATRIBUIÇÃO LEGAL E TENDO EM VISTA O
QUE CONSTA NOS TERMOS DO ART.35, § 2º,
INCISO
II
DA
LEI
COMPLEMENTAR
ESTADUAL Nº46/94 .
CONSIDERANDO a necessidade de se estipular prazo para a
elaboração do plano de obras deste Tribunal;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º da Resolução TJ/ES nº
40/2010 que prevê a revisão da Resolução quando necessária;
RESOLVE:
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 2º da Resolução TJ/ES nº 040/2010 de 23 de julho
de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O desenvolvimento do Sistema de Avaliação e Priorização de Obras será
realizado por meio de inspeção predial, que consiste na análise isolada ou
combinada das condições técnicas, de uso e de manutenção da edificação, a qual
deverá ser realizada por engenheiro, arquiteto ou profissional legalmente
habilitado e devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura (CREA), dentro das respectivas atribuições profissionais.”
LOCALIZAR PROVISORIAMENTE a Sra. ANA CAROLINA
SIQUARA, Escrevente Juramentado da 3ª Vara Cível do Juízo de Cariacica,
Comarca da Capital, de Entrância Especial, na 1ª Vara Cível do Juízo de Vitória,
Comarca da Capital, de Entrância Especial, até a implementação do procedimento
de remoção dos servidores.
P U B L I Q U E - SE
Vitória-ES, 16 de agosto de 2010.
DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
Presidente
Art. 2º Incluir o parágrafo único no artigo 6º na Resolução TJES nº 40/2010:
“ Art. 6º (...)
Parágrafo único. O plano de obras do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo, composto pela indicação do grau de prioridade e agrupadas pelo custo
total, deverá ser encaminhado, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do
dia 23 de julho de 2010, à Assessoria Econômica da Presidência e ao Núcleo de
Controle Interno, para emissão de parecer técnico, nos termos do § 5º do art. 5º
da Resolução nº 114/2010 do Conselho Nacional de Justiça".
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 12 de agosto de 2010.
Desembargador ARNALDO SANTOS SOUZA
Presidente em Exercício do
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REPUBLICAÇÃO DO EDITAL Nº 66/2010
CONSIDERANDO o teor da decisão do Conselho Nacional de
Justiça proferida no Pedido de Providências n° 0005281-15.2010.2.00.0000,
datado de 03 de agosto de 2010, que indeferiu a suspensão temporária da
aplicação da Resolução n° 106, de 08 de abril de 2010, do CNJ;
ATOS E DESPACHOS DO
DIRETOR-GERAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RETIFICAÇÃO, a pedido, ref. Protocolo nº 2001000792360
Na redação da Retificação publicada no “DJ” de 10/08/2010
Onde se lê:
Dr. Romilton Alves Vieira
Júnior
201000765779
Juiz de
Direito
Dores do
Rio Preto
Juiz de
Direito
Dores do
Rio Preto
Jurisdição
Estendida
05, 10, 18,
26/08/2010
19
e
Leia-se:
Dr. Romilton Alves Vieira
Júnior
201000765779
Jurisdição
Estendida
04, 05, 10, 18, 19 e
26/08/2010
P U B L I Q U E - SE
Vitória-ES, 06 de agosto de 2010.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Diretor Geral
REPUBLICADA POR HAVER INCORREÇÃO
Terça-Feira
4
17 de agosto de 2010
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 483/2010
PORTARIA Nº 486/2010 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 29/2008,
publicado no “DJ” do dia 04/01/2008 e de acordo com a Resolução nº 17/2009 e
24/2010, publicadas no “DJ” de 05/08/2009 e 26/04/2010 respectivamente.
RESOLVE conceder diárias aos servidores abaixo relacionados, conforme
requerimentos, observando-se o art. 13, §2º, da Resolução supracitada:
O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação
de competência de que trata o Ato nº 29/2008, publicado no “DJ” do dia
04/01/2008 e de acordo com a Resolução nº 017/2009, publicada no “DJ” de
05/08/2009. RESOLVE conceder diárias ao Exmo. Desembargador abaixo
relacionado, conforme requerimento, observando-se o Art. 13, § 2º da Resolução
supracitada:
NOME
Des. José Paulo
Calmon
Nogueira
da
Gama
201000810291
CARGO
Desembargador
Supervisor das
Execuções
Penais
DESTINO
Anchieta, Piúma,
Iconha
e
Comarcas
Adjacentes
ATIVIDADE
Desenvolver
trabalho junto à
Coordenadoria das
Execuções Penais
PERÍODO
12
e
13/08/2010
NOME
Rogério Lincoln
Dias
Paranhos
Marques
201000805265
Anderson Fonseca
Figueiredo
Vitória, 13 de agosto de 2010.
PERÍODO
12
a
13/08/2010
Assessor
Judiciário
Santa
Jetibá
Verificar pendências
da obra de cobertura
do estacionamento e
avaliação técnica do
imóvel
16
a
17/08/2010
Maria
de
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria
do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
Diretora Geral em exercício
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 484/2010 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 29/2008,
publicado no “DJ” do dia 04/01/2008 e de acordo com a Resolução nº 017/2009,
publicada no “DJ” de 05/08/2009. RESOLVE conceder diárias aos MMs. Juízes
de Direito abaixo relacionados, conforme requerimento, observando-se o Art. 13,
§ 2º da Resolução supracitada:
CARGO
Juiz de Direito
Coordenador das
Execuções
Penais
Juiz de Direito
Coordenador das
Execuções
Penais
DESTINO
Anchieta, Piúma,
Iconha
e
Comarcas
Adjacentes
Anchieta, Piúma,
Iconha
e
Comarcas
Adjacentes
ATIVIDADE
Desenvolver
trabalho junto à
Coordenadoria das
Execuções Penais
Desenvolver
trabalho junto à
Coordenadoria das
Execuções Penais
PERÍODO
12
a
13/08/2010
12
a
13/08/2010
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria
do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 487/2010 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 29/2008,
publicado no “DJ” do dia 04/01/2008 e de acordo com a Resolução nº 17/2009 e
24/2010, publicadas no “DJ” de 05/08/2009 e 26/04/2010 respectivamente.
RESOLVE conceder diárias aos servidores abaixo relacionados, conforme
requerimentos, observando-se o art. 13, §2º, da Resolução supracitada:
NOME
Eduardo da Silva
Ferreira
201000819538
CARGO
Agente
Judiciário Segurança
DESTINO
São Mateus
ATIVIDADE
Conduzir
veículo
para instrutora de
curso
PERÍODO
14
a
15/08/2010
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria
do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Vitória, 13 de agosto de 2010.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
Diretora Geral em exercício
Vitória, 13 de agosto de 2010.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
Diretora Geral em exercício
-**********-
-**********-
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 485/2010 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 29/2008,
publicado no “DJ” do dia 04/01/2008 e de acordo com a Resolução nº 17/2009 e
24/2010, publicadas no “DJ” de 05/08/2009 e 26/04/2010 respectivamente.
RESOLVE conceder diárias ao servidor abaixo relacionado, conforme
requerimento, observando-se o art. 13, § 2º, da Resolução supracitada:
NOME
Josiel Pereira da
Silva
201000810288
ATIVIDADE
Atendimento
dos
chamados técnicos
Vitória, 13 de agosto de 2010.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
Diretora Geral em exercício
201000760290
DESTINO
Cachoeiro
de
Itapemirim e Muqui
201000805103
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria
do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
NOME
Dr.
Marcelo
Menezes
Loureiro
201000760290
Dr. Paulino José
Lourenço
CARGO
Adjunto
Judiciário
CARGO
Oficial
Judiciário
DESTINO
Anchieta,
Piúma,
Iconha e Comarcas
Adjacentes
ATIVIDADE
Conduzir
veículo
para Magistrados
PERÍODO
12
a
13/08/2010
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria
do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Vitória, 13 de agosto de 2010.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
Diretora Geral em exercício
PORTARIA Nº 488/2010 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 29/2008,
publicado no “DJ” do dia 04/01/2008 e de acordo com a Resolução nº 17/2009 e
24/2010, publicadas no “DJ” de 05/08/2009 e 26/04/2010 respectivamente.
RESOLVE conceder diária à MMª Juíza de Direito abaixo relacionada, conforme
requerimento, observado o limitador contido no Art. 9º, Parágrafo Único e Art.
13, § 2º, da Resolução supracitada:
NOME
Dr. Rafael Calmon
Rangel
201000812382
CARGO
Juiz
de
Direito
DESTINO
Linhares
ATIVIDADE
Jurisdição
Estendida
PERÍODO
12, 19 e
26/08/2010
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria
do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Vitória, 13 de agosto de 2010.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
Diretora Geral em exercício
Terça-Feira
5
17 de agosto de 2010
Edição nº 3857
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 489/2010 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 29/2008,
publicado no “DJ” do dia 04/01/2008 e de acordo com a Resolução nº 17/2009 e
24/2010, publicadas no “DJ” de 05/08/2009 e 26/04/2010 respectivamente.
RESOLVE conceder diária à MMª Juíza de Direito abaixo relacionada, conforme
requerimento, observado o limitador contido no Art. 9º, Parágrafo Único:
D.J. ESPÍRITO SANTO
VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES, CONTADOS A PARTIR DA DATA DE
RECEBIMENTO DA ORDEM DE SERVIÇO.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 03.901.02.061.0261.2.030
ELEMENTO: 3.3.90.39.17
VITÓRIA, 13 DE AGOSTO DE 2010.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
DIRETORA GERAL DA SECRETARIA EM EXERCÍCIO
-**********-
NOME
Dr. Carlos Alexandre
Gutmann
201000810099
CARGO
Juiz
de
Direito
DESTINO
João Neiva
ATIVIDADE
Jurisdição
Estendida
PERÍODO
09, 10, 14, 15, 17,
22, 24, 27, 29 e
30/09/2010
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria
do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
RESUMO DO CONTRATO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E
CORRETIVA, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS E MATERIAL DE
CONSUMO, DE AR CONDICIONADO DO TIPO "SPLIT".
Vitória, 13 de agosto de 2010.
PROCESSO Nº 220/10
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
CONTRATADA: WPS ENGENHARIA LTDA-ME.
OBJETO: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA, COM
FORNECIMENTO DE PEÇAS E MATERIAL DE CONSUMO, DE
APARELHOS DE AR CONDICIONADO DO TIPO SPLIT PARA
ATENDER AO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
VALOR: PELOS SERVIÇOS CONTRATADOS E EFETIVAMENTE
EXECUTADOS, A CONTRATANTE PAGARÁ À CONTRATADA O
VALOR MENSAL DE R$ 530,00 (QUINHENTOS E TRINTA REAIS).
VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES, CONTADOS A PARTIR DA DATA DE
RECEBIMENTO DA ORDEM DE SERVIÇO.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 03.901.02.061.0261.2.030
ELEMENTO: 3.3.90.39.17
TEREZINHA LAGHI LARANJA
Diretora Geral em exercício
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 490/2010 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 29/2008,
publicado no “DJ” do dia 04/01/2008 e de acordo com a Resolução nº 17/2009 e
24/2010, publicadas no “DJ” de 05/08/2009 e 26/04/2010 respectivamente.
RESOLVE conceder diárias aos MMs. Juízes de Direito abaixo relacionados,
conforme requerimento.
NOME
Dr.
Sérgio
Ricardo
de
Souza
201000743139
Dra.
Gisele
Souza
de
Oliveira
201000743139
Dr. Victor
Queiroz
Schneider
201000743139
CARGO
Juiz
de
Direito
Assessor Especial da
Presidência
DESTINO
Brasília - DF
ATIVIDADE
Reunião do programa
da Semana Nacional da
Conciliação no ano de
2010
PERÍODO
18
a
19/08/2010
Juíza de Direito
gestora
da
conciliação
no
âmbito dos Juízos
Cíveis e de Família
Juiz de Direito gestor
da conciliação no
âmbito dos Juizados
Especiais
Brasília - DF
Reunião do programa
da Semana Nacional da
Conciliação no ano de
2010
18
a
19/08/2010
Reunião do programa
da Semana Nacional da
Conciliação no ano de
2010
18 a
19/08/2010
Brasília - DF
VITÓRIA, 13 DE AGOSTO DE 2010.
TEREZINHA LAGHI LARANJA
DIRETORA GERAL DA SECRETARIA EM EXERCÍCIO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria
do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Vitória, 16 de agosto de 2010.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Diretor Geral
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESUMO DO CONTRATO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E
CORRETIVA DE AR CONDICIONADO TIPO SPLIT PARA
ATENDER AO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
PROCESSO Nº 035/10 - PREGÃO 024/10
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
CONTRATADA: WPS ENGENHARIA LTDA-ME.
OBJETO: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE
APARELHOS DE AR CONDICIONADO DO TIPO SPLIT PARA
ATENDER AO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
VALOR: PELOS SERVIÇOS CONTRATADOS E EFETIVAMENTE
EXECUTADOS, A CONTRATANTE PAGARÁ À CONTRATADA O
VALOR MENSAL DE R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS).
RESUMO DO QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE CONTEINERS.
PROCESSO Nº 644/08 - 2º VOLUME
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONTRATADA: LOCMEQ LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS LTDA..
PRAZO: PRORROGA O PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO POR
MAIS 06 (SEIS) MESES CONTADOS A PARTIR DE 28/07/2010.
VALOR: O VALOR DO CONTRATO PERMANECE INALTERADO,
CONFORME PROPOSTA DA CONTRATADA.
DISPOSIÇÕES GERAIS: FICAM RATIFICADAS AS DEMAIS
CLÁUSULAS E CONDIÇÕES DO CONTRATO ORIGINÁRIO.
VITÓRIA, 12 DE AGOSTO DE 2010.
DR. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR GERAL
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESUMO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS EM
INFORMÁTICA.
PROCESSO Nº 457/08 - 5º VOLUME
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
CONTRATADA: CSI - CENTRO DE SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA
LTDA.. EPP.
CLÁUSULA PRIMEIRA- DO PRAZO: A VIGÊNCIA DO CONTRATO
FICA PRORROGADA POR MAIS 24 (VINTE E QUATRO) MESES, A
PARTIR DE 08/08/2010.
6
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
CLÁUSULA SEGUNDA- DO PREÇO: O VALOR DO CONTRATO
PERMANECE INALTERADO.
CLÁUSULA TERCEIRA- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - FICAM
RATIFICADAS AS DEMAIS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES DO
CONTRATO ORIGINÁRIO.
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
entre o Egrégio Tribunal de Justiça e o(a) estudante do curso de Direito
(FÓRUM) NATÁLIA NUNES FRANCHINI.
PUBLIQUE-SE
Vitória-ES, 26 de Julho de 2010.
VITÓRIA, 12 DE AGOSTO DE 2010.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
DIRETORA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
DR. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR GERAL
REPUBLICADO POR TER SIDO REDIGIDO COM INCORREÇÃO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESUMO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS DE
ELABORAÇÃO DE PROJETOS E CÁLCULO DE CARGA TÉRMICA
DOS DIVERSOS SETORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE
MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DO SISTEMA DE AR
REFRIGERADO CENTRAL E DOS APARELHOS SPLIT’S
INSTALADOS NO PRÉDIO SEDE DO TJES.
PROCESSO Nº TJ - 352/08 - 3º VOLUME
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
CONTRATADA: CONEP - CONSULTORIA DE ENGENHARIA E
PROJETOS LTDA..
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO PRAZO: A VIGÊNCIA DO CONTRATO
FICA PRORROGADA POR MAIS 12 (DOZE) MESES, A PARTIR DE
30/07/2010.
CLÁUSULA SEGUNDA - FICAM RATIFICADAS AS DEMAIS
CLÁUSULAS E CONDIÇÕES DO CONTRATO ORIGINÁRIO.
VITÓRIA, 12 DE AGOSTO DE 2010.
DR. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR GERAL
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESUMO DO QUINTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRATAMENTO DE ÁGUA GELADA
DO SISTEMA DE AR CONDICIONADO CENTRAL DO FÓRUM DE
LINHARES/ES.
Processo Nº 783/07 (3º volume)
CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
CONTRATADA: GHS Indústria e Serviços Ltda.
PRAZO: Prorroga o prazo de vigência do contrato por mais 12 (doze) meses,
contados a partir de 15/07/2010.
Vitória, 12 de agosto de 2010.
Dr. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Diretor Geral de Secretaria
DIRETORIA JUDICIÁRIA
ADMINISTRATIVA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESCISÃO CONTRATUAL
RESCINDE, a pedido, o CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, a partir de 30/04/10, celebrado
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL PLENO
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 12070018812 - RECURSO ESPECIAL EMB
DECLARAÇÃO INC INCONSTITUCIONALIDADE
CAMPO DA PAZ EMPREENDIMENTOS LTDA. ONDE É
RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 006107 ES ANGELA MARIA CYPRIANO
PARA OS EFEITOS DO ARTIGO 508 DO CPC
2 NO PROCESSO Nº 100090018332- RECURSO ORDINÁRIO MAND
SEGURANÇA
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É RECORRIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 999990 ES PROCURADOR GERAL DO ESTADO
PARA OS EFEITOS DO ARTIGO 508 DO CPC.
3 NO PROCESSO Nº 100970013346- PROCESSO 13A CLASSE SUSPENSÃO LIMINAR
JOAO DE DEUS CORREA ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 999997 ES JUSTIÇA PUBLICA
005644 ES JOAO ANGELO BELISARIO
NA PETIÇÃO Nº 201000775244
4 NO PROCESSO Nº 100050024106- RECURSO EXTRAORDINÁRIO
MAND SEGURANÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É RECORRENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 12242 ES PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DE FLS. 163
5 NO PROCESSO Nº 100080015934- PROCESSO 13A CLASSE SUSPENSÃO LIMINAR
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 6942 ES LUIS FERNANDO NOGUEIRA
MOREIRA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DE FLS. 319 VERSO
6 NO PROCESSO Nº 100090010537- AÇÃO CAUTELAR INOMINADA
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE
CASTELO ES ONDE É EQUERIDO
POR SEU ADV. DR. 13224 ES MARCELA CLIPES
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DE FLS. 711/712
7 NO PROCESSO Nº 100090037696- MANDADO DE SEGURANÇA
GABRIELLA JACOBSEN LENZI BITTI ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 99767 MG ROSANA JÚLIA BINDA
16450 ES DUILIA VIANNA MOTTA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DE FLS. 104/ VERSO
8 - NO PROCESSO Nº 100100014081 MANDADO DE SEGURANÇA
GRAZIELLE MARABOTI BINOTTI ONDE É REQUERENTE
7
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
POR SEUS ADVS. DRS. 001838 ES WILSON MARCIO DEPES
11340 ES CESAR DE AZEVEDO LOPES
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DE FLS. 183
9 NO PROCESSO Nº 100100017415- MANDADO DE SEGURANÇA
INSTITUTO DE PRECIDENCIA E ASSISTENCIA JER. MONTEIRO
IPAJM ONDE É UTORIDADE COATORA
POR SEUS ADVS. DRS. 11903 ES JULIANA LUCINDO DE OLIVEIRA
12513 ES MICHELLE FREIRE CABRAL
12644 ES MARIANA DE FRANCA PESTANA
12669 ES RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI
12740 ES RICARDO SANTOS JUNGER
16650 ES ALBERTO CÂMARA PINTO
16655 ES RAFAEL PINA DE SOUZA FREIRE
16631 ES AUDIONETE ALVES P. DA ROCHA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DE FLS. 128
10 NO PROCESSO Nº 100100019106- AGRAVO REGIMENTAL MAND
SEGURANÇA
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 999990 ES PROCURADOR GERAL DO ESTADO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 09NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS
11 NO PROCESSO Nº 100100019114- AGRAVO REGIMENTAL MAND
SEGURANÇA
JUSCELINO RODRIGUES CORDEIRO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 15173 ES EVELYNE MANHAES DE ALMEIDA
SILVA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 20NO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS)
12 NO PROCESSO Nº 100100019569- MANDADO DE SEGURANÇA
LULCINETE MARIA CALENTE BREDA ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 7747 ES DELANO SANTOS CÂMARA
0001163ES SANDRO AMERICANO CÂMARA
10578 ES HUGO OTTONI PASSOS
008965 ES RAPHAEL AMERICANO CÂMARA
13637 ES FERNANDA FERREIRA CELIN
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 182/184
13 NO PROCESSO Nº 100100022928- SUSPENSÃO DE SENTENÇA
MUNICÍPIO DE VILA VELHA ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 14586 ES MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO
5247 ES MARIA JOSE DE OLIVEIRA
008772 ES ANDRE FERREIRA PEDREIRA
9733 ES MARCIA REGINA DA SILVA NUNES
9824 ES LUIZ FELIPE IMENES DE MENDONCA
4080 ES JOSE DE RIBAMAR LIMA BEZERRA
9081 ES BRUNO PEIXOTO SANT'ANNA
004710 ES BERNADETE PINHEIRO
005509 ES JOSE EDUARDO COELHO DIAS
009426 ES MARIA APARECIDA LIMA FREIRE
007901 ES JANDIARA ROSA PASSOS
13782 ES MATHEUS FRAGA LOPES
11252 ES RODRIGO LEONARDO PENHA NASCIMENTO
0002283ES SANDRA LUIZA SOUZA MACHADO
003612 ES CARLOS MAGNO RODRIGUES VIEIRA
006098 ES PAULETE PENHA VIEIRA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 453/458
14 NO PROCESSO Nº 100100023587- MANDADO DE SEGURANÇA
JULIANA SILVIA NASCIMENTO ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 14722 ES ANDRE OLIVEIRA SANTOS
FABIO CAMILO TEIXEIRA ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 14722 ES ANDRE OLIVEIRA SANTOS
RENALVA SILVA LOUREIRO ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 14722 ES ANDRE OLIVEIRA SANTOS
ZION COMERCIO DE OCULOS LTDA. ME ONDE É REQUERENTE
POR SEU ADV. DR. 14722 ES ANDRE OLIVEIRA SANTOS
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. DE FLS. 231/236
VITÓRIA, 13 DE AGOSTO DE 2010
ALESSANDRA QUEIROZ AGUETE
SECRETÁRIA DE CÂMARA
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
PRIME
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 DIAS
O DESEMBARGADOR FABIO CLEM
OLIVEIRA
RELATOR
DO
AGRAVO
INSTRUMENTO Nº 24099156739
DE
DE
FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM,
OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO, QUE PERANTE ESTA
SECRETARIA SE PROCESSAM OS AUTOS DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO, Nº 24099156739 ONDE É AGRAVANTE AEV ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA E AGRAVADO
MICHELE FAGUNDES SANTOS
FICA POIS, MICHELE FAGUNDES SANTOS, INTIMADA,
PARA
NO
PRAZO
LEGAL,
QUERENDO
APRESENTAR
CONTRARRAZÕES NOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FLS. 72/75,
PROFERIDO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº
24099156416.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
MANDOU PASSAR AO PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO, PELO
PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, NO LUGAR DE COSTUME DESTA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E
PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO, NESTA CIDADE DE VITÓRIA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, AOS 16 DE AGOSTO DE 2010. EU, TÉCNICO
JUDICIÁRIO O DIGITEI.
LANUSSY PIMENTEL DE REZENDE
SECRETÁRIO DE CÂMARA
AUTORIZADO PELA RESOLUÇÃO Nº 001/2008
D.J 28/05/2008
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 05 DIAS
O DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE
RIOS DO AMARAL RELATOR DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 24099169815.
FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM,
OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO, QUE PERANTE ESTA
SECRETARIA SE PROCESSAM OS AUTOS DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO, Nº 24099169815 ONDE É AGRAVANTE ESCELSA
S/A E AGRAVADO GUARAPARI GRANITOS LTDA.
FICA POIS, GUARAPARI GRANITOS LTDA., INTIMADA,
PARA CUMPRIR O ARTIGO. 527, INC. V DO CPC, CONFORME A R.
DESCISÃO DE FLS. 75/77, PROFERIDO NOS AUTOS DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO, Nº 24099169815. E, PARA QUE CHEGUE AO
CONHECIMENTO DE TODOS, MANDOU PASSAR AO PRESENTE
EDITAL QUE VAI AFIXADO, PELO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, NO
LUGAR DE COSTUME DESTA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO E PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO, NESTA CIDADE DE VITÓRIA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, AOS 16 DE AGOSTO DE 2010. EU, TÉCNICO
JUDICIÁRIO O DIGITEI.
LANUSSY PIMENTEL DE REZENDE
SECRETÁRIO DE CÂMARA
AUTORIZADO PELA RESOLUÇÃO Nº 001/2008
D.J 28/05/2008
8
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1- Apelação Civel Nº 24020172839
VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO
APTE JOSE RENATO DE OLIVEIRA
Advogado(a) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
APDO INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(a) EDMIR LEITE ROSETTI FILHO
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
1APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.020.172.839
APELANTE: JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
nova perícia, insta destacar que, naquele momento, a magistrada respondia à
reiteração do pedido (fls. 215/218), eis que o Apelante já havia formulado tal
requerimento anteriormente.
Com efeito, depreende-se dos autos que o Apelante insurgiu-se contra
a prova pericial realizada nos autos, pela primeira vez, em 06.08.2004 (fls.
113/127), ocasião em que formulou expressa e destacadamente pedido por nova
perícia (fls. 113).
Tal requerimento foi apreciado pela MMª. Juíza a quo em audiência de
instrução e julgamento (fls. 163/164), ocorrida em 17.05.2005, não tendo o
Apelante interposto qualquer recurso em face de tal decisão (proferida em
audiência).
Para que não haja qualquer dúvida, reproduzo, in verbis, o teor da ata
da audiência, constante às fls. 163, e que contém trecho da decisão que indeferiu o
pedido por nova perícia.
Veja-se:
DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - PROVA PERICIAL - NEXO
CAUSAL - INOCORRÊNCIA - REDUÇÃO
DA CAPACIDADE
LABORAL - INOCORRÊNCIA - NEGATIVA NA CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
A concessão de auxilio-doença pressupõe nexo de causalidade entre a
doença e a atividade laboral, além da comprovação da redução da
capacidade laboral do trabalhador.
Cuidam os presentes autos de ação de acidente de trabalho ajuizada
por JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA, ora Apelante, em face de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ora Apelado, por meio da
qual requereu o Apelante (1) reconhecimento de doença ocupacional e
incapacidade laborativa; (2) reabilitação profissional; (3) concessão de benefícios
previdenciários de auxílio-doença acidentário, desde seu primeiro afastamento até
a data em que receber alta da reabilitação profissional; (4) auxílio-acidente
vitalício, a partir da data de expedição do exame em que se constatou a
incapacidade laborativa (decorrente da alegada doença ocupacional).
Pela sentença de fls. 276/281, a MMª. Juíza de Direito a quo julgou
improcedente a pretensão autoral ante a ausência de nexo causal entre a patologia
e o labor desempenhado pelo Apelante.
Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso de apelação (fls.
283/294), reiterando agravo retido interposto em face de decisão que indeferira
pedido de nova perícia judicial e, no mérito, pugnando pela reforma da sentença
hostilizada, ao argumento de que existe (a) nexo causal entre a lesão sofrida e o
trabalho desempenhado; e (b) redução em sua capacidade laborativa, de modo
que, via de conseqüência, faz jus à percepção dos benefícios pretendidos.
Devidamente intimado, o Apelado ofereceu contra-razões recursais às
fls. 297/300.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de fls. 308/312,
opinou pelo improvimento do presente recurso.
É o Relatório.
Decido, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR - AGRAVO RETIDO
Preliminarmente, verifica-se que o Apelante, inconformado com a r.
decisão de fls. fls. 222/223, interpôs recurso de agravo retido (razões às fls.
225/231), visando a reforma de tal decisão.
O INSS apresentou contra-razões ao agravo retido às fls. 253/255.
Em parecer às fls. 257/272, o ilustre representante do Parquet opinou
pelo desprovimento do recurso.
“Aberta a Audiência, pela ordem a advogada do Autor requereu que fosse
apreciado o requerimento de nova perícia e apresentação do curriculum vitae do
perito, tendo este juízo decidido que, com relação à apresentação de curriculum
vitae: Indefiro o pedido requerido pela Autora (sic), fls. 150, de exibição do
curriculum vitae do perito, porquanto a sua escolha é uma prerrogativa do juízo e
não está sujeita à anuência das partes. Por certo, havendo razões que possam levar
ao impedimento ou à suspeição do profissional indicado, deverá o próprio perito
manifestar-se, sob pena de responsabilidade profissional. De outro lado, não
estando a parte satisfeita com a nomeação levada a efeito, deverá fundamentar as
razões que impeçcam na forma do art. 138, §1º, do CPC. No entanto, a autora
(sic), para impugnar deveria tê-lo feito na primeira oportunidade em que se
manifestou nos autos, isto é, com a intimação do despacho saneador, ocorrendo o
instituto da preclusão. Com relação à nova perícia entendo que: considero o
laudo claro e objetivo e que se propõe aos fins a que se destina. Ademais,
ao examinar um processo o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 436
do CPC). Assim, indefiro a realização de nova perícia.” (grifo nosso)
Estando presente à referida audiência de instrução e julgamento, o
patrono do Apelante teve ciência, naquela mesma oportunidade, da decisão
judicial que indeferiu o pedido de nova perícia, inciando-se, portanto, naquela
data, a contagem do prazo recursal.
À época da realização da audiência (17.05.2005), ainda não havia
entrado em vigor a Lei Federal nº 11.187/2005, de 19.10.2005, que modificou o
regime de interposição do recurso de agravo, tornando regra a interposição do
recurso de agravo retido na própria audiência, quando insurge-se (o agravo retido)
contra decisão nela (audiência) proferida (art. 523, §3º, do Código de Processo
Civil.
Com isso, verifica-se que o agravo retido deveria ter sido interposto
até o dia 30.05.2005, dia em que terminou o decênio legal para a interposição do
recurso de agravo em face da decisão que indeferiu o pedido de nova perícia.
Todavia, o Apelante somente recorreu em face da decisão proferida
em 17.12.2007 (fls. 222/223), pela qual a MMª. Juíza de Direito a quo responde ao
que pode ser tido como um pedido de retratação da decisão anterior (que havia
indeferido a nova perícia), não se podendo admitir que ao se manifestar,
novamente, a respeito de um pedido autoral, o qual (pedido) já havia sido
indeferido, seja renovado o prazo para interposição de recurso.
Ante à ausência do pressuposto de admissibilidade recursal relativo à
tempestividade, não conheço do recurso de agravo retido interposto pelo
Apelante.
MÉRITO
Conforme narrado, o Apelante busca a reforma da r. sentença
hostilizada sob o argumento da existência de nexo de causalidade entre a lesão
sofrida e o trabalho por si desempenhado, acarretando em lesão redutora de sua
capacidade laboral, razão pela qual faria jus ao recebimento do benefício do
auxílio-acidente.
Em suas razões de apelação (fls. 283/294), o Apelante reiterou o
pedido pela análise do mérito do agravo retido, na forma exigida pelo § 1º, do art.
523, do Código de Processo Civil, estando, pois, satisfeito este pressuposto
específico de admissibilidade do recurso de agravo, na modalidade retido.
Ocorre que outro pressuposto de admissibilidade recursal não foi
atendido, qual seja, a tempestividade, o que impede a análise do mérito do
presente agravo.
Preambularmente, deve-se ressaltar que, em matéria acidentária, três
são os requisitos necessários à concessão de qualquer benefício: (a) prova do
acidente; (b) redução na capacidade de trabalho e (c) nexo de causalidade entre
ambos.
Embora a MMª. Juíza a quo tenha dito, na decisão agravada (fls.
222/223), que indeferia, naquela oportunidade (17.12.2007), o pleito autoral por
Tal previsão encontra-se insculpida no art. 19, da Lei Federal nº
8.213/91, que prevê:
De uma análise detida dos autos, verifica-se não ter razão o Apelante.
9
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
“(...)
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço
da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII
do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que
cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade
para o trabalho.
(...)”
No que pertine ao benefício do auxílio-acidente, o art. 86, da Lei
Federal nº 8.213/91, exige, ainda, que a lesão, após consolidada, resulte seqüela
que implique redução na capacidade para o trabalho que o beneficiário
habitualmente exercia:
“(...)
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado
quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia.
(...)”
Com efeito, verifica-se que o acervo probatório dos autos,
notadamente a prova pericial realizada às fls. 87/94, demonstra (a) que o
Apelante não padece de doença ocupacional, isto é, decorrente da prestação
laboral e (b) que a alegada enfermidade não reduziu definitivamente sua
capacidade laboral, tendo em vista que, para regredir, demanda apenas tratamento
clínico/ fisioterápico e repouso (conforme resposta ao quesito 3º, à fl. 198).
Consoante a perícia judicial, o Apelante, que trabalhou entre
20.05.1999 e 14.10.2002 como arrecadador de pedágio para a empregadora
Rodovia do Sol S/A, embora tenha sido diagnosticado com
“tenossinovite/LER”, “não exercia atividade de esforço físico, digitação ou atividades com
braços suspensos por períodos prolongados” (fl. 88).
Nesse ponto, destaca-se a resposta ao quesito que indagava se a
doença que acomete o Apelante pode ser tida como doença ocupacional, ao
qual (quesito) o sr. perito respondeu nos seguintes termos: “Em visitação à empresa
(atividades exercidas pelo autor), não constatei os pressupostos necessários para caracterizar as
afecções como ocupacionais”.
Além disso, insta destacar a resposta do Sr. perito quando questionado
especificamente acerca do nexo causal, veja-se: “(...) ficou evidenciado um período de
grande latência entre a finalização de um ciclo e o início de outro, fornecendo aos músculos/
tendões, tempo suficiente para recuperação do metabolismo aeróbico descaracterizando a LER
ocupacional. Fica, portanto, não estabelecido o nexo técnico/ causal entre o posto de trabalho do
autor e a lesão.”
Finalmente, veja-se que a incapacidade laborativa do Apelante foi
classificada pelo expert como temporária, não consolidada e passível de regressão,
podendo o Apelante, após sua recuperação, voltar a exercer as mesmas atividades
laborativas, sem restrição (fls. 198).
Assinala-se que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo
pericial, em vista do princípio do livre convencimento motivado do magistrado, a prova
técnica realizada nos autos é convincente e robusta, devendo ser valorada, pois
inexistem nos autos quaisquer outras provas que infirmem a conclusão pericial.
A par disso, com razão a MMª. Juíza de Direito a quo ao negar a
concessão do benefício de auxílio-acidente pleiteado pelo Apelante, pois a prova
pericial afastou peremptoriamente (a) o nexo de causalidade entre a lesão e o
trabalho exercido e (b) a alegada redução na capacidade laborativa do segurado,
não havendo sustentáculo jurídico capaz de embasar o seu pedido.
Nesse sentido, veja-se o entendimento sedimentado no âmbito desse
Egrégio Tribunal de Justiça, ilustrado pelo julgamento da apelação cível nº
024.010.201.507, de que foi Relator o Exmº. Srº. Desembargador Alinaldo Faria
de Souza:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - PEDIDO
DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO - PROVA
PERICIAL CONCLUSIVA - AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA RECURSO IMPROVIDO.
1 - Comprovada, através de Laudo Técnico Pericial, a ausência de nexo de
causalidade entre a doença adquirida e a atividade exercida pelo apelante, bem
como qualquer redução permanente de sua capacidade laborativa, não se concede
o benefício de auxílio doença acidentário, nos moldes da Lei nº 8.213/91.
2 - Recurso improvido."
Por tais razões, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil,
conheço do presente recurso de apelação, mas lhe nego provimento.
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
Intime-se desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Vitória, 13 de abril de 2010.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
2- Apelação Civel Nº 47080055073
SÃO MATEUS - 2ª VARA CÍVEL
APTE ANTONIO JOSE DOS SANTOS
Advogado(a) ADENILSON VIANA NERY
APDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(a) PAULO HENRIQUE VAZ FIDALGO
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 047.080.055.073
APELANTE: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL ACIDENTE DE TRABALHO - BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
1. Para a concessão do auxílio-doença acidentário (artigos 59 e 60, da Lei
Federal nº 8.213/91), que substitui a remuneração do segurado, exige-se a
comprovação de que aquele (segurado) se encontre incapacitado para o
trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e deve ser pago
enquanto ela (incapacidade) durar, inclusive durante o período de
habilitação ou reabilitação ocupacional.
2. Em caso de indenização por doença ocupacional, o ônus da
demonstração da incapacidade laboral e do nexo de causalidade entre o
dano causado pela doença e o trabalho exercido é do trabalhador, pois
representam os fatos constitutivos do seu alegado direito, na forma e nos
termos previstos no artigo 333, I, do CPC.
Cuidam os presentes autos de “ação previdenciária” ajuizada por ANTÔNIO
JOSÉ DOS SANTOS, ora Apelante, em face de INSS - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ora Apelado, por meio da qual requer o
Apelante seja o Apelado condenado a conceder-lhe o benefício “auxílio-doença
acidentário”, vez que alega que ainda encontra-se incapacitado para o trabalho.
Pela sentença de fls. 38/40, integrada pela decisão de fls. 43/46, o MM. Juiz de
Direito a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Apelante em sua
petição inicial.
Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso, onde, pelas razões de fls.
50/51, pugna pela reforma da sentença hostilizada.
Intimado, o Apelado apresentou contra-razões recursais às fls. 54/56, pleiteando a
manutenção da sentença vergastada.
É o breve Relatório.
Decido.
Os contornos da demanda são singelos, autorizando decisão monocrática pelo
Relator, em virtude da improcedência do presente recurso, na forma do art. 557,
caput, do Código de Processo Civil.
Consoante se observa dos autos, a questão a ser analisada, no caso vertente,
cinge-se em verificar se o Apelante, à vista da legislação previdenciária e dos
elementos de prova constantes dos autos, possui direito, ou não, ao benefício
“auxílio doença acidentário”, vez que alega ainda encontra-se incapacitado para o
trabalho, em virtude do alegado acidente de trabalho sofrido, na forma dos artigos
59, da Lei Federal nº 8.213/91 (que dispõe sobre os planos de benefícios da
Previdência Social).
Para a concessão do auxílio-doença acidentário (artigos 59 e 60, da Lei Federal nº
8.213/91) exige-se a comprovação de que a parte se encontra incapacitada para o
trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e deve ser pago enquanto ela
durar (a incapacidade), inclusive em caso de necessidade de habilitação ou
reabilitação ocupacional.
Analisando-se, detidamente, os presentes autos, verifica-se que o Apelado, pela
decisão de fl. 22, indeferiu o pedido de prorrogação do auxílio-doença que vinha
sendo pago ao Apelante, ao fundamento de que, a partir de 01.09.2008, não mais
persistia a sua incapacidade (do Apelante) para o trabalho.
De outro lado, sustenta o Apelante que a referida incapacidade se mantém até a
presente data, conforme comprovariam os documentos anexados à inicial (08/19)
e à fl. 33.
10
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
Ocorre, porém, que por ocasião da audiência de instrução e julgamento (fl. 32),
quando foi oportunizado às partes a produção das provas que entendiam
necessárias, o ora Apelante não postulou a produção de nenhuma prova, nem
mesmo pericial.
Penso, no caso, caber ao Apelante o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de
seu direito (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil), principalmente
quanto as provas carreadas nos autos são conflitantes entre sí.
Neste sentido o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça por ocasião do
julgamento da apelação cível nº 024.010.129.708 e do agravo inominado na
apelação cível nº 024.020.051.918, ambos relatoriados pela Exmª. Srª. Desª.
Catharina Maria Novaes Barcellos:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DOENÇA OCUPACIONAL
INCAPACITANTE - AUSÊNCIA DE PROVA DA LIMITAÇÃO LABORAL
E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SUPOSTO DANO E O
TRABALHO EXECUTADO PELA PARTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em caso de indenização por doença ocupacional, o ônus da demonstração da
incapacidade laboral e do nexo de causalidade entre o dano causado pela
doença e o trabalho exercido é do trabalhador, pois representa os fatos
constitutivos do seu alegado direito, na forma e nos termos previstos no
artigo 333, I, do CPC.
2. Se o autor não logrou êxito em provar suas alegações, nem em ilidir as provas
contrárias à sua pretensão, acertada é a sentença que não satisfez esta pretensão,
vez que, recaindo sobre uma das partes o ônus da prova relativamente a tais e
quais fatos, não cumprindo esse ônus e inexistindo nos autos quaisquer outros
elementos, pressupor-se-á um estado de fato contrário a essa parte. Assim, quem
devia provar e não o fez perderá a demanda.
3. Recurso improvido. (g.n.)"
.........................................................................................
"AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO A APELAÇÃO, POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA PREVIDENCIÁRIO - DISACUSIA - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO
DE AUXÍLIO-ACIDENTE - ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE NÃO
PERMITE ESTABELECER NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O
LABOR - ART. 86, § 4º, LEI 8.213/91 - INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DO
IN DUBIO PRO OPERARIO - INAPLICABILIDADE QUANTO AO ÔNUS
DA PROVA - RECURSO DESPROVIDO.
1 - Os elementos de convicção coligidos nos autos revelam que o último exame
demissional do recorrente não apurou perda auditiva capaz de reduzir-lhe a
capacidade, sendo certo que a enfermidade de que padece, disacusia, pode ter
diversas causas. Esse quadro conduz à improcedência da pretensão ao
recebimento do auxílio-acidente, vez que não demonstrado o nexo entre o
trabalho e a doença, elemento imprescindível à concessão do benefício
previdenciário vindicado, a teor do § 4º, do artigo 86, da Lei n.º 8.213/91.
2 - Por expressa disposição do Código de Processo Civil, incumbe ao autor que
faça prova do fato constitutivo do seu direito (artigo 333, inciso I), no caso, do
nexo entre o trabalho e a doença incapacitante. O princípio do in dubio pro misero,
ou do in dubio pro operario, não tem aplicação no campo da avaliação probatória,
mas sim na seara da hermenêutica jurídica, quando recomenda que a lei seja
interpretada da forma mais benéfica ao obreiro. Recurso desprovido."
Com efeito, verifica-se inexistir prova cabal da incapacidade do Apelante.
Destarte, diante dos elementos constantes dos autos, entendo não fazer juz o
Apelante à concessão do benefício pleiteado.
Por tais razões, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil, conheço do
presente recurso, mas lhe nego provimento.
Intime-se desta decisão em seu inteiro teor.
Publique-se.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Vitória, 13 de abril de 2010.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
3- Apelação Civel Nº 26080024495
ITAPEMIRIM - 1ª VARA CÍVEL
APTE BANCO FINASA S/A
Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR
Advogado(a) NELIZA SCOPEL PICOLI
APDO FERNANDO CESAR MAGALHAES
Advogado(a) INEXISTENTE
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 026.080.024.495
APELANTE: BANCO FINASA S/A
APELADO: FERNANDO CÉSAR MAGALHÃES
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRAZO DE ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - EXTINÇÃO.
1. Estabelece a lei processual civil que, se a parte, devidamente intimada,
não promover os atos e diligências que lhe competir e abandonar o feito
por mais de 30 (trinta) dias, extinguir-se-á o processo, sem a resolução do
mérito.
2. Basta a comprovação da intimação do autor e sua inércia para
possibilitar a extinção do feito sem a resolução do mérito, com fulcro no
art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cuidam os presentes autos de recurso de apelação (fls. 37/47)
interposto por BANCO FINASA S/A em face de FERNANDO CÉSAR
MAGALHÃES, contra a r. sentença de fls. 35, que extinguiu o processo, sem
resolução de mérito, com fulcro no art. 267, III (abandono de causa pelo autor),
do Código de Processo Civil.
Em seu recurso, a Apelante pugna pela reforma da sentença
hostilizada, sustentando, em síntese, que não lhe fora concedido o prazo de 30
(dias) para impulsionar o feito, tal como estaria previsto no artigo 267, inciso III,
do Código de Processo Civil, como também que, pelo princípio da economia
processual, o processo não deveria ter sido extinto.
O Apelado não foi intimado para responder o recurso de apelação face ainda não
ter ocorrido a citação inicial.
É o breve Relatório.
Decido.
Como se vê, os contornos da demanda são singelos, autorizando
decisão monocrática pelo Relator.
A questão a ser analisada, no caso vertente, cinge-se em aferir se o
MMº. Juiz de Direito de piso incorreu, ou não, em error in procedendo ao extinguir o
processo sem resolução de mérito.
Sustenta o Apelante, primeiramente, que não lhe fora concedido o prazo de 30
(dias) para impulsionar o feito, tal como estaria previsto no artigo 267, inciso III,
do Código de Processo Civil, o que caracterizaria erro in procedendo na aplicação da
lei processual civil.
1
O artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que:
"Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor
abandonar a causa por mais de trinta (30) dias;
(...)"
Observe-se que a lei processual civil não obriga o magistrado a conceder prazo de
30 (trinta) dias para o autor impulsionar o feito, como quer fazer crer a Apelante,
e, sim, que o feito será extinto, sem resolução de mérito, se a parte, apesar de
devidamente intimada, não promover os atos e diligências que lhe competir,
abandonando o feito por mais de 30 (trinta) dias.
Como leciona o doutrinador Marcus Vinícius Rios Gonçalves, na obra intitulada
"Novo Curso de Direito Processual Civil”, vol. 1, 4ª edição, p. 284:
"(...)
Basta lembrar que o processo não pode ficar paralisado, e que incumbe ao autor
tomar algumas providências que são imprescindíveis para o seu andamento. Se
não o fizer, e o processo ficar paralisado por mais de trinta dias, o juiz
determinará que ele seja intimado para dar andamento ao feito, em 48 horas,
promovendo o ato ou diligência que lhe incumbe, sob pena de extinção do
processo. A intimação que antecede a extinção deve ser pessoal, podendo ser feita
por carta, mandado ou edital, se o autor estiver desaparecido.
(...)"
Ao que se colhe dos registros constantes dos autos, a Apelante foi
intimada, por meio do seu patrono (fls. 31), para manifestar-se acerca da certidão
do oficial de justiça (fls. 30/verso) que deixou de apreender o veículo objeto da
presente ação de busca e apreensão por não ter encontrado o Apelado no
endereço indicado.
Ato contínuo, foi determinada a intimação pessoal da Autora, ora
Apelante, para dar andamento ao feito, em 48 (quarenta e oito) horas, pena de
extinção. Entretanto, novamente a parte não se manifestou (fls. 34/verso),
oportunidade em que o MMº. Juiz de Direito a quo proferiu sentença, extinguindo
11
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
Edição nº 3857
o processo, sem resolução de mérito, por abandono de causa, rendendo ensejo ao
presente recurso de apelação.
Observe-se que a intimação pessoal foi cumprida, todavia, mais uma vez, a
Apelante não cumpriu a determinação judicial, restando configurada, então, a não
promoção de qualquer ato ou diligência que lhe competia, culminando, em
conseqüência, com a prolação da sentença hostilizada.
Assim, penso que resta configurado o abandono da presente ação judicial pela
Apelante (Autora), razão por que não procedem as razões de apelação.
Neste sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça por
ocasião do julgamento do agravo regimental no recurso especial nº 889752, de que
foi Relator o Exmº. Sr. Ministro Mauro Campbell Marques:
"(...)
4. A inércia da parte autora da demanda, por prazo superior a 30 (trinta) dias,
quanto à prática de atos ou diligências de sua competência, configura abandono
da causa, e impõe a extinção do feito, sem resolução meritória, nos termos do art.
267, III, do CPC. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Na espécie, em se tratando de execução não-embargada, afasta-se a aplicação da
Súmula 240/STJ a fim de dispensar o requerimento do réu para a extinção do
feito. (...)"
D.J. ESPÍRITO SANTO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de apelação cível interposta perante sentença
definitiva (fls. 298/305) que, apreciando ação de procedimento ordinário em que se
pleiteia a revisão de cláusulas insertas no contrato de compra e venda de imóvel
com financiamento e pacto adjeto de hipoteca entabulado entre os litigantes,
julgou “improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o autor no pagamento das
custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência”, sendo estes fixados em
10% sobre o valor da causa.
Em suas razões, pretendendo a revisão do referido contrato, sustenta
o apelante, basicamente, a ilegalidade da incidência da TR como índice de
correção monetária do saldo devedor, bem como da inversão da forma de
utilização da tabela price para amortização do saldo devedor, alegando que “resta
clara a onerosidade excessiva arcada pelo apelante no contrato ora discutido, pois a amortização
do saldo devedor só ocorre após sua correção monetária e incidência de juros” (fls. 314). Por
fim, ineditamente, postula a “nulidade da cláusula que prevê a execução extrajudicial do
contrato”, por reputá-la abusiva.
As contrarrazões do apelado foram ofertadas às fls. 323/338 dos
autos, oportunidade em que propugnou pela manutenção da sentença recorrida.
É, no que basta, o breve relatório.
Sustenta, ainda, a Apelante que o feito deveria prosseguir, apesar da inércia
processual caracterizada, com fundamento no princípio da economia processual.
Primeiramente, deve-se salientar que a anulação da sentença somente deve ocorrer
em caso de erro no procedimento ou na análise de mérito efetivada pelo
magistrado, o que, diga-se, não ocorreu no presente caso.
Como se vê, os contornos da demanda são singelos, autorizando
decisão monocrática do relator devido ao manifesto confronto da apelação com
jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça, na forma do
art. 557, do CPC.
Pois bem.
Além disso, penso ser dever do autor de ação judicial dar o devido andamento
processo, de modo que, não sendo este (o processo) tratado da forma devida,
perfeitamente aplicável a penalidade de extinção, sem a resolução do mérito.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação mas, no mérito, lhe
nego provimento.
Intime-se desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Vitória, 20 de Julho de 2010.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
4- Apelação Civel Nº 35010128599
VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL
APTE FABIO TEIXEIRA
Advogado(a) ESIO JOSE BARBOSA MARCHIORI FILHO
Advogado(a) ESIO JOSE BARBOSA MARCHIORI FILHO
APDO BANESTES S/A BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) ANA PAULA PROTZNER MORBECK
Advogado(a) CARLOMAR SILVA GOMES DE ALMEIDA
Advogado(a) CLAUDIA VALLI CARDOSO
Advogado(a) CRISTIANE MENDONCA
Advogado(a) EVANDRO DE CASTRO BASTOS
Advogado(a) FABIANA ALVES DA SILVA
Advogado(a) FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI
Advogado(a) FRANKLIN DELMAESTRO
Advogado(a) GERALDO LUIZ DA SILVEIRA
Advogado(a) GISLAINE DE OLIVEIRA
Advogado(a) LUCIANO DA COSTA BARRETO
Advogado(a) LUIZ CARLOS DE ABREU
Advogado(a) MARCO ANTONIO REDINZ
Advogado(a) NEUZA SCHULTHAIS ANDRADE
Advogado(a) OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JÚNIOR
Advogado(a) PATRÍCIA RAGAZZI
Advogado(a) RENATO BONISENHA DE CARVALHO
Advogado(a) ROWENA FERREIRA TOVAR
Advogado(a) SANTIAGO TOVAR PYLRO
Advogado(a) SEBASTIAO TRISTAO STHEL
Advogado(a) SERGIO BERNARDO CORDEIRO
Advogado(a) TERESA CRISTINA PASOLINI
Advogado(a) VALESCA R B MOSCHEN
APDO GILMERSON SOARES DE SOUZA
Advogado(a) ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 35010128599
APELANTE: Fábio Teixeira
APELADO: Banco Banestes S/A
RELATOR: DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
De logo, hei por bem invocar paradigma emanado do c. STJ que se
enquadra perfeitamente na hipótese vertente:
“AGRAVO REGIMENTAL. MÚTUO HABITACIONAL. SALDO
DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO. FORMA. REAJUSTE EM ABRIL/90. IPC DE
MARÇO/90. 84,32%. ATUALIZAÇÃO PELA TR. POSSIBILIDADE.
1. Na amortização do saldo devedor dos contratos celebrados no âmbito do SFH
incidem primeiro os juros e a correção monetária para, depois, ser abatida a
prestação mensal paga.
2. O saldo devedor dos contratos imobiliários firmados sob as normas do SFH deve ser corrigido,
em abril de 1990, pelo IPC de março do mesmo ano, no percentual de 84,32%.
3. É possível a utilização da TR na atualização do saldo devedor de contrato de
financiamento imobiliário, quando houver a expressa previsão contratual no
sentido da aplicabilidade dos mesmos índices de correção dos saldos da caderneta
de poupança.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 984.064/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 25/05/2009).”
Em idêntico sentido: AgRg no Ag 707.143/DF, Rel. Min. Nancy
Andrighi, 3ª Turma, DJe 18/06/2010, AgRg no REsp 983.044/RS, Rel. Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 19/05/2010, AR 3.924/CE, Rel. Min. Vasco
Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), 2ª Seção, DJe
10/03/2010 e AgRg no REsp 989.790/RS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves,
4ª Turma, DJe 25/05/2009, dentre tantos outros.
Como se observa dos paradigmas antes mencionados, a exegese
firmada no âmbito da jurisprudência resoluta do colendo Superior Tribunal de
Justiça, a qual perfilho, é no sentido de reconhecer tanto a possibilidade da
utilização da TR (taxa referencial) como índice de correção monetária nos
contratos de financiamento imobiliário em que prevista a atualização das
prestações e do saldo devedor pelos mesmos índices da caderneta de poupança,
como a legalidade do critério de amortização do saldo devedor mediante a
aplicação da correção monetária e juros para posterior abatimento da prestação
mensal do contrato de financiamento para aquisição de imóvel pelo Sistema
Financeiro de Habitação (SFH).
No caso vertente, depreende-se dos contratos entabulados entre as
partes que o reajustamento das prestações realmente teve como critério pactuado
a aplicação do mesmo índice utilizado para correção monetária da poupança (fls.
46, 46-v e 53), razão pela qual, à luz da jurisprudência do colendo Superior
Tribunal de Justiça, é de se reconhecer a legalidade do referido encargo.
Outrossim, cumpre ressaltar que o c. STJ proclama a validade da TR
(súmula 295), mediante a ressalva de que a sua incidência deve ficar condicionada
à previsão contratual. Hipótese ocorrente nos autos.
Logo, por tais fundamentos, tenho que o referido recurso colide com
a jurisprudência dominante de Tribunal Superior (c. STJ), o que por imperativo
legal obsta o seu seguimento, na forma preconizada pelo art. 557, caput, do CPC.
12
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
Finalmente, no que diz respeito ao pedido recursal de “nulidade de
cláusula que prevê a execução extrajudicial do contrato - cláusula abusiva” (fls. 316), tenho
que tal postulação inédita não merece acolhida, porquanto seus contornos estão
destoantes da causa de pedir apresentada na petição inicial, da qual não se verifica
pleito de nulidade da referida cláusula, o que impossibilita sua análise por esta
Corte, pelo motivo da vedação imposta pelo princípio do jus novorum, óbice
intransponível para que este egrégio Tribunal de Justiça aprecie as questões não
debatidas pela instância singular, uma vez que este sodalício deve se ater aos
limites da demanda.
Ademais, ainda que assim não fosse, constato que o agente fiduciário
logrou observar os requisitos exigidos pelo Decreto-lei n. 70/66 para a efetivação
legítima da execução extrajudicial, porquanto verifico que a notificação do
devedor (apelante) para a purgação da mora foi intentada através da serventia do
Cartório de Títulos e Documentos (§1º, do art. 31, DL n. 70/66), sendo que a
realização das notificações e intimações para os leilões pela via editalícia (§2º, do
art. 31, DL n. 70/66) somente ocorreram após a certificação do mencionado
cartório, que detém fé-pública, ao atestar “que a carta de notificação não foi entregue,
[...], que o referido destinatário encontra-se em lugar incerto e não sabido”.
Sobrelevo por ser importante, que a exegese em relevo, advém do
cotejo que faço da análise da “carta de notificação” colacionada às fls. 74 dos
autos da ação cautelar em apenso (35010114003) e a “certidão lavrada pelo
Cartório de 1º Ofício” que foi juntada às fls. 63 dos autos da ação de imissão na
posse em apenso (35010074975).
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
APELANTE: Fábio Teixeira
APELADO: Banco Banestes S/A
RELATOR: DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de apelação interposta perante sentença definitiva
que, apreciando ação de imissão na posse em que se objetiva a retomada de imóvel
adjudicado pela banco requerente em decorrência de inadimplemento de contrato de
compra e venda com financiamento e pacto adjeto de hipoteca, julgou “procedente o pedido
formulado pelo autor, tornando definitiva a liminar a seu tempo concedida” (fls. 129).
Fundamentou o juízo a quo que “o requerido não fez prova do pagamento das
parcelas devidas nem negou a existência das mesmas. Portanto, não tendo produzido o requerido
qualquer prova que pudesse elidir a sua responsabilidade, resta clarividente a procedência do
pedido inaugural. Não bastasse isso, o autor comprova o registro da carta de adjudicação” (fls.
127).
O apelante, imputando error in judicando à sentença, sustenta,
unicamente, “que a sentença ora recorrida, ao acolher o pedido formulado pela apelada,
confirmando e tornando definitiva a liminar concedida, feriu as características da medida
cautelar”, cuja tutela de urgência lhe fora deferida e confirmada nos autos em
apenso (35010114003). Em seguida, postula a reforma do julgado, alegando que
“a medida cautelar deverá surtir seus efeitos até a decisão final do processo principal”.
Esses são os singelos contornos da demanda.
Acerca de tal aspecto, não há como inquinar de nulidade a execução
extrajudicial levada a cabo pelo apelado, vez que regularmente atendidos e
observados os termos insertos no referido Decreto-lei n. 70/66. A propósito,
nesse sentido já assentou o c. STJ sua jurisprudência quanto ao tema, valendo
colacionar o paradigma que se amolda perfeitamente ao caso sub judice:
“SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. LEILÃO DO IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO DO
DEVEDOR. FORMA. ART. 31 DO DL 70/66.
1. Nos termos estabelecidos pelo parágrafo primeiro do art. 31 do DL 70/66, a notificação
pessoal do devedor, por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, é a forma normal de
cientificação do devedor na execução extrajudicial do imóvel hipotecado. Todavia, frustrada
essa forma de notificação, é cabível a notificação por edital, nos termos parágrafo
segundo do mesmo artigo, inclusive para a realização do leilão.
2. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(EAg 1140124/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010).”
No mais, do teor do documento de fls. 56 é fácil depreender a ciência
inequívoca da realização do ato notificatório, repercutindo no reconhecimento da
legitimidade do procedimento da execução extrajudicial (DL n. 70/66) efetivada.
Firme nessas razões, ante o manifesto confronto do apelo interposto
com jurisprudência dominante de Tribunal Superior (c. STJ), nego seguimento
ao recurso, na forma preconizada pelo art. 557, caput, do CPC.
Intime-se desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à vara de origem.
Vitória, 08 de julho de 2010.
Des. Arnaldo Santos Souza
Relator
5- Apelação Civel Nº 35010074975
VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL
APTE FABIO TEIXEIRA
Advogado(a) ESIO JOSE BARBOSA MARCHIORI FILHO
APDO BANCO BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
Advogado(a) ANA PAULA PROTZNER MORBECK
Advogado(a) CARLOMAR SILVA GOMES DE ALMEIDA
Advogado(a) CLAUDIA VALLI CARDOSO
Advogado(a) FABIANO DE CHRISTO DEPES TALLON
Advogado(a) FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI
Advogado(a) FRANKLIN DELMAESTRO
Advogado(a) GERALDO LUIZ DA SILVEIRA
Advogado(a) GISLAINE DE OLIVEIRA
Advogado(a) LUIZ CARLOS DE ABREU
Advogado(a) OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JÚNIOR
Advogado(a) ROWENA FERREIRA TOVAR
Advogado(a) SANTIAGO TOVAR PYLRO
APDO GILMERSON SOARES DE SOUZA
Advogado(a) ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 35010074975
Pois bem. Tais argumentos demonstram, de forma sobeja, a manifesta
inadmissibilidade do recurso em questão, ensejando seja objeto de decisão
monocrática deste Relator, na forma preconizada pelo art. 557, do CPC.
Acrescenta-se que o colendo Superior Tribunal de Justiça vem, no
exercício de seu mister constitucional, exaltando a necessidade de aplicação do
dispositivo em questão (CPC, art. 557) às hipóteses de recurso manifestamente
inadmissível, mediante invocação da mens legis do mencionado preceito:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNA DE
RELATOR. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTELIGÊNCIA A SUA APLICAÇÃO. PRECEDENTES. (...) 2. “O relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. (CPC, art. 557). 3. Essa nova sistemática
pretendeu desafogar as pautas dos tribunais, ao objetivo de que só sejam encaminhados à sessão
de julgamento as ações e os recursos que de fato necessitem de decisão colegiada. Os demais – a
grande maioria dos processos nos Tribunais – devem ser apreciados o quanto e mais rápido
possível. Destarte, “o recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” devem ser julgados, por decisão una, pelo próprio
relator, em homenagem aos tão perseguidos princípios da economia processual e da celeridade
processual. (...)
(STJ - AgRg no RESP 617292/AL - 1ª Turma - Rel. Min. José Delgado - j. 18.05.2004 DJU 14.06.2004)."
A inadmissibilidade do presente apelo, evidente, decorre do fato de
que o mesmo não observa as contingências do princípio da dialeticidade,
ofertando razões que não se prendem à integralidade da discussão travada nos
autos.
Pelo princípio da dialeticidade, não basta ao juízo de admissibilidade
recursal a apresentação de razões pelo recorrente, sendo imprescindível que estas
sejam congruentes com a decisão atacada, se prestando, assim, a contrariá-la. Para
tal preceito desatentou o apelante, já que não impugnou de maneira específica os
fundamentos da sentença atacada, de modo que seus argumentos não se prendem
aos fundamentos centrais empregados na sentença recorrida para julgar
procedente a demanda.
No particular, insuperável a lição de Luiz Orione Neto:
“Essa mesma vedação deve ser aplicada nos casos em que as razões do apelo nada têm a ver com
os fundamentos de fato e de direito, invocados na petição inicial; c) motivar ou fundamentar um
recurso é criticar a decisão recorrida (cf. J.C. Barbosa Moreira, Comentários ao Código de
Processo Civil, Ed. Forense, vol. V, p. 288), indicando os erros que ela contém. Pelo que, se as
razões de recurso, equivocadamente versando questão não discutida no processo, nada dizem
contrariamente ao que foi decidido, hão de ser tidas como inexistentes.
(...) As razões, evidentemente, devem ser pertinentes e dizer respeito aos fundamentos da sentença
ou a outro fato que justifique a modificação dela” (In: "Dos Recursos - Temas Obrigatórios e
Atuais", ICE, p. 67).
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é
contundente na proclamação da inadmissibilidade, por afronta à regra da
dialeticidade, de recursos manifestados nos termos do presente. Senão vejamos:
13
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
"De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com
transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido.
Deficiente a fundamentação, incidem as Súmulas 182/STJ e 284/STF" (AgRg no Ag
1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/11/2008).”
“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 182 DO STJ. ANALOGIA. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade,
os recursos devem ser fundamentados. É necessária a impugnação específica dos fundamentos da
decisão recorrida. Na hipótese, as alegações veiculadas pela agravante estão dissociadas das
razões de decidir, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ. II - Agravo
regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no REsp 749048/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, data de
julgamento 27/09/2005, DJ 21/11/2005, p. 157)”.
No mesmo sentido: EDcl no Ag 1134682/RS, Rel. Min. Paulo
Furtado (Des. Convocado do TJ/BA), DJ 08/06/2009, AgRg no REsp
848.742/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 26/10/2006, AgRg no AG
378433/MG, Rel. Min. Gomes de Barros, DJ 01/04/2003, dentre tantos outros.
No presente caso se apura, à saciedade, que não observou o apelante o
princípio da dialeticidade recursal, já que apresentou recurso que não detém
congruência com as razões de decidir, direcionando ataque à matéria estranha da
hipótese dos autos, de sorte que os argumentos recursais estão dissociados de
todos aqueles invocados na sentença.
Com efeito, o apelante manejou arrazoado e pedido recursal visando a
reforma da sentença, sob o pálio de que “a medida cautelar” (o qual concedida nos autos
em apenso 35010114003) continue a produzir efeitos até a decisão final do processo
principal (também diverso do presente - autos em apenso 35010128599). Logo, ofertou as
razões do apelo voltadas ao exame das questões decididas no processo cautelar
(pretensão assecuratória), distanciando-se, das questões de gênero petitório
(imobiliário) discutidas neste processo de imissão na posse (pretensão à retomada de
imóvel adjudicado).
Sem delonga, o apelo em exame não obedece a regularidade formal,
porquanto desrespeita o princípio da dialeticidade. Nesta esteira, o pedido recursal
manejado e as razões afiançadas não se sintonizam com a natureza desta ação
petitória, nem mesmo com a sentença. Note-se que, na hipótese, o apelante,
confeccionando as razões e o pedido recursal do apelo em exame, postula apenas
a manutenção dos efeitos de uma demanda cautelar distinta do provimento
concedido neste processo.
Ademais, não fosse o flagrante desrespeito ao princípio da
dialeticidade, as razões de apelação, bem como o pedido recursal formulado pelo
recorrente carecem de regularidade formal e de interesse na modalidade utilidade,
isto porque o recorrente já detém pronunciamento judicial assecuratório
transitado em julgado “suspendendo o cumprimento da imissão de posse até o julgamento da
lide principal”, consoante se vê do caderno processual da cautelar em apenso
(35010114003 - fls. 107 e 143).
Assim, por tais fundamentos, é flagrantemente inadmissível a
apelação, tida a inobservância à prescrição do inciso II, do art. 514, do CPC, que
vincula o juízo positivo de admissibilidade recursal à apresentação de "exposição do
fato e do direito" das razões da reforma.
Diante de tais considerações, nego seguimento ao apelo, com
arrimo no art. 557, do CPC.
Intime-se desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem.
Vitória, 08 de julho de 2010.
Des. Arnaldo Santos Souza
Relator
6- Apelação Civel Nº 11050119889
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 3ª VARA CÍVEL
APTE TOLEDO GRANITOS DO BRASIL LTDA
Advogado(a) CHRISCIANA DE OLIVEIRA MELLO
Advogado(a) FABIANA CID SILVA
Advogado(a) FABRICIANO LEITE DE ALMEIDA
Advogado(a) JANAINA BARCELOS
Advogado(a) MARCELLO GONÇALVES FREIRE
Advogado(a) MARIANA MARTINS BARROS
Advogado(a) MOISES SASSINE EL ZOGHBI
Advogado(a) RODRIGO CARLOS DE SOUZA
Advogado(a) RODRIGO SILVA MELLO
Advogado(a) RODRIGO ZACCHE SCABELLO
Advogado(a) SAULO BERMUDES MACHADO
Advogado(a) SERGIO CARLOS DE SOUZA
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) SIMONE COHEN PERSIANO
APDO VANGRAMAR - VANTIL GRANITOS E MARMORES LTDA
Advogado(a) HENRIQUE DA CUNHA TAVARES
Advogado(a) PEDRO PAULO VOLPINI
APDO DANIELSON MARLO VANTIL
Advogado(a) HENRIQUE DA CUNHA TAVARES
Advogado(a) PEDRO PAULO VOLPINI
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 011.050.119.889
APELANTE: Toledo Granitos do Brasil Ltda
APELADOS: Vangramar - Vantil Granitos e Mármores Ltda e outro
RELATOR: Desembargador Arnaldo Santos Souza
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação interposta perante sentença definitiva que,
apreciando "ação declaratória de rescisão contratual cumulada com nulidade de títulos de
crédito", julgou “improcedente o pedido do Requerente”, tornando “sem efeito a liminar
concedida à fl. 39/40, bem como a decisão de fl. 145, e as decisões subseqüentes a essas
relativas”, condenando “o Requerente no pagamento das despesas processuais, inclusive custas
e honorários advocatícios” (fls. 314).
A recorrente, imputando error in judicando à sentença, sustenta, com
variados argumentos, a tese de que o juiz sentenciante não avaliou corretamente
as provas coligidas aos autos, asseverando que “não poderá prevalecer o entendimento de
que inexiste nos autos prova de promessa de promessa do granito branco dallas”, bem como
que, embora tenha sido formado contrato com cláusula de caráter irrevogável e
irretratável, “[...] o vício redibitório, constatado após a conclusão do negócio, é suficiente ao seu
desfazimento” (fls. 320). Acrescenta, como tese derradeira, “a redução dos honorários
advocatícios” (fls. 322). Em seguida, “requer seja conhecido o presente recurso, bem como seja
dado integral provimento para que seja reformada a r. Sentença e seja declarado rescindido o
contrato de cessão de direitos [...], condenando os requeridos à devolução da quantia paga, desde
o seu vencimento até a data do efetivo pagamento, inclusive quanto a reversão dos honorários
advocatícios” (fls. 324).
Contrarrazões apresentadas
manutenção da sentença (fls. 328/330).
pelos
recorridos,
propugnando
a
Esses são os contornos da demanda.
Sem delonga, tenho que o recurso desafia decisão monocrática deste
relator, uma vez que o mesmo é manifestamente improcedente, merecendo, em
razão disto, a aplicação do art. 557, caput, do CPC. Em síntese, sempre que
possível o relator deve, invocando a luz dos princípios constitucionais (art. 5º,
LXXVIII c/c art. 93, IX, da CF), entregar a tutela jurisdicional em tempo mais
breve possível. Aliás, o tirocínio da jurisprudência do colendo STJ permite
tranqüilamente a aplicação do art. 557, do CPC. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. [...].
APRECIAÇÃO DO RECURSO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. 1. O caput do
art. 557 do CPC autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior. 2. O § 1º-A do mesmo dispositivo, porém, impõe
requisitos mais rigorosos para o provimento monocrático do recurso,
determinando que, nesse caso, a decisão recorrida deve estar em manifesto
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior. [...].” (AgRg no Ag 975.759/RJ, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, 2ª Turma, DJ: 14/04/2009).
Pois bem.
0
Analisando detidamente os contornos da demanda, a matéria
recursada, a sentença, as provas coligidas aos autos, e o teor das contrarrazões
ofertadas pelos recorridos, aferi que o recorrente insiste na tese de que o juiz
sentenciante não avaliou corretamente as provas coligidas aos autos, asseverando
que “não poderá prevalecer o entendimento de que inexiste nos autos prova de promessa do
granito branco dallas”, bem como que, embora tenha sido formado contrato com
cláusula de caráter irrevogável e irretratável, “[...] o vício redibitório, constatado após a
conclusão do negócio, é suficiente ao seu desfazimento” (fls. 320).
-0
De logo, asseguro que o juiz sentenciante analisou a questão orientado
nos limites da vinculação contida no contrato de cessão de direitos (fls. 30/32).
Com efeito, não merece guarida a tese do recorrente de existência de
vício redibitório no vertente caso, sobretudo porque no instante da elaboração da
oferta e da consequente aceitação do negócio jurídico entabulado pelos litigantes,
foram realizados os testes de análise do terreno a ser explorado, objetivando o
entrelaçamento de vontades fincado no instrumento de cessão de direitos de
exploração do material geológico investigado (granito), sopeando o fato de que
naquele momento não se estipulou qualquer cláusula condicional, isto é, não foi
14
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
estabelecido qualquer “elemento acidental do negócio jurídico” como a condição,
termo ou encargo.
Em outras palavras, as partes ao se comprometerem na forma do art.
427, do CC/2002, não deixaram de previamente avaliar o tipo de granito contido
na área de concessão. Aliás, retirando as amostras mediante procedimento de
“fogo”, técnica de obtenção de amostras (fls. 03), firmaram o negócio jurídico
sem especificar cláusula condicional acerca da quantidade mínima do tipo de
pedra explorável, e tampouco estabeleceram o potencial geológico mínimo da
lavra como condição suspensiva do contrato firmado. Portanto, estou convicto de
que a manifestação de vontade das partes no momento da contratação foi
voluntária, consensual e plena a ponto de não se estipular qualquer elemento
acidental ao negócio jurídico então criado, ou seja, o negócio jurídico foi
perfeitamente válido, assim como legítimos os cheques emitidos para o
pagamento do ajuste.
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
Trata-se de apelação interposta perante sentença definitiva que,
reconhecendo a união estável havida entre os litigantes, declarou-a dissolvida,
determinando a partilha dos bens por eles relacionados nos autos, além de
condenar o apelante no pagamento de pensão alimentícia no valor de 01 salário
mínimo para cada filho, isentando-o da prestação alimentícia em favor da apelada.
O apelo objetiva, apenas, a diminuição do quantitativo arbitrado a
título de alimentos em favor dos dois filhos, pretendendo o apelante que seja
“fixado o valor alimentar em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente para cada
filho” (fls. 111).
Contrarrazões ofertadas pela apelada, pugnando pela manutenção da
sentença.
Em regular intervenção, os representantes do Ministério Público de 1º
e 2º graus manifestaram-se pelo improvimento do apelo.
Com base em tais contratações, refuto as teses da empresa recorrente.
Esses são os simplórios contornos da demanda.
Sem mais delongas, tenho por certo que no vertente caso foi
observado adequadamente pelo julgador a quo o princípio do livre convencimento
motivado (art. 131, do CPC), de sorte que do comedido reexame da decisão é fácil
depreender a atenção voltada aos elementos de prova constitutivos do negócio
jurídico em questão, a avaliação minuciosamente de toda a questão segundo os
princípios do consensualismo e da boa-fé objetiva, bem como o escorreito
fundamento da improcedência do pleito autoral no sentido de que: “a alegação do
Requerente segundo a qual o contrato estava condicionado à extração total do multicitado granito
branco, não encontra respaldo na prova colhida nos autos. Sobremais, não há, no contrato em
análise, nenhuma cláusula impondo a obrigação de fornecimento do tal granito branco, não
encontra eco em nenhum lugar no presente processo. Aliás, em que lugar consta essa obrigação?
É apenas uma dedução unilateral do Requerente; não mais que isso. Assim é que, à mingua de
contratação específica a respeito, a existência do sobredito granito branco configura álea que deve
ser suportada pelo adquirente” (fls. 314).
Destarte, infiro que os delineamentos fático-jurídicos apurados na
espécie, mormente o conteúdo das declarações recíprocas de vontade postas no
instrumento contratual, não favorecem o arrazoado do apelante. No mais,
parafraseando o falecido ministro do e. STF, Carlos Maxilmiliano, tenho por certo
que “nenhuma idéia prevalece e domina por muito tempo, sem um fundo de verdade. Tem
alguma base a teoria da vontade; porque sem esta, sem o intuito deliberado de agir neste ou
naquele sentido, não haveria quase nenhum ato jurídico; procede, em parte, também a da
declaração; porque o desejo íntimo não gera obrigações” (in: ‘Hermeneutica e aplicação do
direito’, Ed. Forense, 2009, 19ª ed., p. 275).
A final, porquanto inalterada a feição sucumbencial, mantenho a
condenação da recorrente no tocante aos honorários e custas processuais, como
estabelecido às fls. 314, notadamente porque a imposição de tais verbas pelo juiz
sentenciante obedeceu a uma escorreita interpretação do art. 20, §§ 3º e 4º, do
CPC. Ademais, “ao arbitrar a verba honorária, o juiz pode utilizar-se de percentuais sobre o
valor da causa ou da condenação, bem assim fixar os honorários em valor determinado.
Outrossim, a fixação dos honorários advocatícios com fundamento no § 4º do art. 20 do Código
de Processo Civil dar-se-á pela "apreciação eqüitativa" do juiz, em que se evidencia um conceito
não somente jurídico, mas também subjetivo, porque representa um juízo de valor, efetuado pelo
magistrado, dentro de um caso específico” (REsp 841.134/RJ, Rel. Min. Denise Arruda,
1ª Turma, DJ: 09/10/2008). Assim, refuto a tese do recorrente de redução da
quantia arbitrada a título de honorários advocatícios.
Com amparo nas considerações aqui expostas e com substrato nos
termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso interposto por
Toledo Granitos do Brasil Ltda, porquanto manifestamente improcedente.
Intime-se desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Vitória, 13 de julho de 2010.
Des. Arnaldo Santos Souza
Relator
7- Apelação Civel Nº 8070022028
BARRA DE SÃO FRANCISCO - 3ª VARA CÍVEL
APTE JOSE VALDO DE SOUZA
Advogado(a) MAULY MARTINS DA SILVA
APDO ANA LUCIA RODRIGUES ARAUJO
Advogado(a) ELYANDERSON AUGUSTO FERREIRA DE SOUZA
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 8070022028
APELANTE: José Valdo de Souza
APELADA: Ana Lúcia Rodrigues Araújo
RELATOR: Desembargador Arnaldo Santos Souza
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tenho, assim, que o recurso desafia decisão monocrática do relator,
em razão de sua manifesta improcedência, na forma autorizada pelo art. 557, do
CPC.
O colendo Superior Tribunal de Justiça vem, no exercício de seu
mister constitucional, exaltando a necessidade de aplicação do dispositivo em
questão às hipóteses de recurso manifestamente improcedente, mediante
invocação da mens legis do mencionado preceito:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNA DE
RELATOR. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTELIGÊNCIA A SUA APLICAÇÃO. PRECEDENTES.
(...)
2. “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. (CPC, art. 557).
3. Essa nova sistemática pretendeu desafogar as pautas dos tribunais, ao objetivo de que só
sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações e os recursos que de fato necessitem de
decisão colegiada. Os demais – a grande maioria dos processos nos Tribunais – devem ser
apreciados o quanto e mais rápido possível. Destarte, “o recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” devem ser
julgados, por decisão una, pelo próprio relator, em homenagem aos tão perseguidos princípios da
economia processual e da celeridade processual.
(...)”
(AgRg no RESP 617292/AL, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, data
de julgamento 18/05/2004, DJ 14/06/2004)
A improcedência do recurso em apreço, que é flagrante, se verifica
com relativa facilidade.
A questão posta a nossa apreciação reside, exclusivamente, na
quantificação dos alimentos devidos pelo apelante aos dois filhos.
É de curial sabença que a designação do quantum devido a título de
alimentos deve observar o binômio necessidade do alimentando e capacidade do
alimentante.
A capacidade do alimentante se mostra suficiente para suportar o
quantum fixado na sentença atacada, especialmente se sopesada com o conjunto de
bens móveis e imóveis por ele adquiridos (veículos e casa) e pelo fato dele ter
outros filhos que também demandam gastos (fls. 99), sendo ilógico pensar que o
mesmo poderia sobreviver com o rendimento alegado (R$1.000,00 fls. 65),
adquirindo vários bens e arcando com várias despesas vitais.
Não fosse suficiente as circunstâncias anteriores, revelou a prova
testemunhal “que o réu [referindo-se ao apelante] é autônomo, mas mantém vendedores
trabalhando como seus empregados” (fls. 66), acrescentando outra testemunha arrolada
pelo próprio apelante que “quando trabalhava com réu, chegava a fazer R$ 5.000,00 a R$
6.000,00 brutos” (fls. 68), sopesando as declarações da demandante que não foram
mitigadas pelo apelante.
Há de ser exaltado que não enseja a diminuição do valor dos alimentos
fixados pelo juízo a quo o fato de a genitora também exercer atividade
remunerada, alcançando a quantia mensal de R$ 580,00 (depoimento de fls. 63),
sobretudo porque a obrigação alimentar é de responsabilidade de ambos os
genitores, sendo óbvio que a genitora tem diversas despesas com os filhos em
razão destes permanecerem sob a sua guarda, reforçando tal circunstância a
necessidade dos alimentos para mantê-los.
Portanto, observado o binômio necessidade x capacidade que norteia
a matéria, não há que se falar na hipótese em diminuição do valor da pensão
fixado pelo juízo de piso, porquanto preservou o mesmo a norma legal no sentido
15
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
de que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos
recursos da pessoa obrigada” (§ 1º, art. 1.694, do CC).
Nesse contexto, descurou o apelante de seu encargo processual (CPC,
art. 333, inciso II), deixando de comprovar sua impossibilidade de satisfazer a
verba alimentar fixada, inexistindo nos autos prova de que a capacidade do
alimentante é insuficiente para adimplir a contribuição alimentar estipulada na
sentença atacada, restando patente a necessidade dos alimentados, de modo que "são
devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu
trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do
necessário ao seu sustento." (CC, art. 1.695).
É certo que todas essas constatações devem ser relevadas no
arbitramento da pensão, que verifico deva ser mantida como fixada na sentença
recorrida, vez que em estrita atenção aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.
Assim sendo, reputo tenha sido justo, porquanto comedido, o juízo de
piso, observando o binômio necessidade x possibilidade (art. 1.694, § 1º, do
CC/02), não havendo que se falar em diminuição do valor da pensão fixado em
01 salário mínimo para cada filho, haja vista a ausência de prova da incapacidade
financeira do apelante a ensejar a redução da verba alimentar em questão,
deixando o mesmo de cumprir com seu ônus previsto no art. 333, inciso II, do
CPC.
Patente, portanto, a manifesta improcedência da apelação, razão pela
qual lhe nego seguimento, com arrimo no art. 557, do CPC.
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
ou de Tribunal Superior. [...].” (AgRg no Ag 975.759/RJ, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, 2ª Turma, DJ: 14/04/2009 - grifos meus).
Pois bem.
0
Analisando detidamente os contornos da demanda, a matéria
recursada, a sentença e o teor das contrarrazões ofertadas pelo recorrido, aferi que
o recurso não merece provimento, notadamente porque o arrazoado apresentado
pela sucumbente contrasta com jurisprudência dominante do c. STJ. Aliás, acerca
da matéria em questão, invoco os seguintes arestos paradigmáticos do c. Tribunal
da Cidadania que autoriza a negativa de seguimento do apelo análise:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. AFASTADA A PATERNIDADE.
COISA JULGADA. ADVENTO DO EXAME DE DNA. PROPOSITURA DE
NOVA
AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE
DE
SE
RENOVAR
A
INVESTIGAÇÃO. PRIMADO DOS CÂNONES DA CERTEZA E DA
SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO. 1. Encontra-se sedimentado neste STJ o entendimento no
sentido da impossibilidade de se renovar a investigação de paternidade em virtude
do advento do exame de DNA, afastando a coisa julgada formada em processo
anterior, onde não foi reconhecida a alegada paternidade. 2. As razões do agravo
regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo
regimental não provido. (AgRg no REsp 363.558/DF, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, 4ª Turma, DJ: 22/02/2010).
8- Apelação Civel Nº 12080081578
CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA
APTE ALCIDES VENTURIM
Advogado(a) SILVIANGELA VENTURIM
APDO E B F V(MENOR IMPUBERE)
Advogado(a) FLAVIA MIRANDA OLEARE
APDO LUCIANA BAPTISTA FALCAO
Advogado(a) FLAVIA MIRANDA OLEARE
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
“PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. COISA
JULGADA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. I - Já decidiu a Segunda
Seção desta Corte que, visando à segurança jurídica, deve ser preservada a coisa
julgada nas hipóteses de ajuizamento de nova ação reclamando a utilização de
meios modernos de prova (DNA) para apuração da paternidade (REsp
706.987/SP). II - Agravo Regimental improvido”. (AgRg no REsp 895.545/MG,
Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 07/06/2010)
“AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE
PATERNIDADE.
COISA
JULGADA.
EXAME
DE
DNA.
IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N.
83/STJ. 1. É inviável a reforma de decisão acobertada pelo manto da coisa
julgada, ainda que tenha sido proferida com base em tecnologia já superada. 2.
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" – Súmula n. 83 do
STJ. 3. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no REsp 646.140/SP, Rel. Min.
João Otário de Noronha, 4ª Turma, 14/09/2009).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 012.080.081.578
APELANTE: Alcides Venturim
APELADO: E B F (menor impúbere) e outros
RELATOR: Desembargador Arnaldo Santos Souza
Sem rebuços, amparado nos arestos paradigmáticos anteriormente
colacionados, mormente considerando as peculiarides fático-jurídicas da causa e a
exegese jurisprudencial do c. STJ acerca da matéria recursada, reputo que recurso
deve ser negado seguimento na forma do art. 557, caput, do CPC.
Intime-se desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, sigam os autos à vara de origem.
Vitória, 05 de julho de 2010.
Des. Arnaldo Santos Souza
Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação interposta perante sentença definitiva que,
apreciando "ação negatória de paternidade”, acolheu “a preliminar suscitada pela recorrida”,
julgando “EXTINTO o processo, sem resolução do Mérito” (art. 267, inciso V, do CPC)
[fls. 216]. Em razão da sucumbência, condenou “o réu ao pagamento das custas e
honorários advocatícios” [fls. 216].
O autor recorrente, imputando error in judicando à sentença, sustenta
que “a coisa julgada material no caso vertente deve ser considerada relativizada”, insistindo
na tese de que “é possível a realização do teste de DNA, ainda que a matéria tenha
sido julgada em outra ação” (fls. 245). Em seguida, requer “seja DADO
PROVIMENTO AO RECURSO, pelas questões suso abordadas, e que seja ao final
julgado procedente o pedido de nova decisão que autorize o prosseguimento do feito” (fls. 246).
Contrarrazões apresentadas pelo apelado, propugnando a manutenção
da sentença (fls. 248/251).
Esses são os contornos da demanda.
Sem delonga, tenho que o recurso desafia decisão monocrática deste
relator, uma vez que o mesmo é manifestamente improcedente, merecendo, em
razão disto, a aplicação do art. 557, caput, do CPC. Em síntese, sempre que
possível o relator deve, invocando a luz dos princípios constitucionais (art. 5º,
LXXVIII c/c art. 93, IX, da CF), entregar a tutela jurisdicional em tempo mais
breve possível. Aliás, o tirocínio da jurisprudência do colendo STJ permite
tranqüilamente a aplicação do art. 557, do CPC. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. [...].
APRECIAÇÃO DO RECURSO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. 1. O caput do
art. 557 do CPC autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
Destarte, constatado que o recurso interposto peor Alcides Venturini
é manifestamente colidente com posicionamento jurisprudencial dominante do c.
STJ, lhe nego seguimento, na forma autorizada pelo art. 557, caput, do CPC.
Intime-se desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Vitória, 16 de junho de 2010.
Des. Arnaldo Santos Souza
Relator
9- Apelação Civel Nº 35020113862
VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL
APTE BANCO ABN AMRO REAL S/A
Advogado(a) ANTONIO NACIF NICOLAU
APDO MARCOS ALBERTO BALESTREIRO
Advogado(a) CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO
APDO LUCIA HELENA FIOROTTI BALESTREIRO
Advogado(a) CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 35020113862
APELANTE: Banco Abn Amro Real S/A
APELADOS: Marcos Alberto Balestreiro e Lúcia Helena Fiorotti Balestreiro
RELATOR: DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de apelação cível interposta perante sentença
definitiva (fls. 354/358) que, apreciando embargos à execução ofertados em face de
execução hipotecária decorrente de contrato de financiamento de imóvel, julgou
parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, no sentido de
determinar “a substituição do Sistema Francês de Amortização - Tabela Price - pelo Sistema
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Terça-Feira
17 de agosto de 2010
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
Linear, bem como a aplicação de juros de 10% (dez por cento) ao ano, e a substituição do índice
de reajuste do saldo devedor, da Taxa Referencial (TR) para o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC)” (fls. 358).
30/03/2010, REsp 1070297/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, 2ª Seção,
julgado em 09/09/2009, DJe 18/09/2009 e REsp 990.210/RS, 4ª Turma, Rel.
Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 17/12/2007, dentre tantos outros.
Em suas razões, sustenta o apelante, basicamente, a legalidade da
incidência da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária, a licitude
da utilização do sistema de amortização denominado de tabela price, vez que não
importa em anatocismo (capitalização de juros), bem como na possibilidade da
cobrança de juros remuneratórios à taxa estabelecida em contrato (18% ao ano).
Logo, acerca de tais aspectos, constato que a sentença recorrida está
em manifesto confronto com a jurisprudência de tribunal superior (c. STJ), a qual
perfilho, de modo que está autorizada a sua reforma no tocante à manutenção do
índice de correção da TR e do percentual de 18% a.a. referente à taxa de juros
remuneratórios avençados, a qual pode se operar por decisão monocrática, na
forma preconizada pelo §1º-A, do art. 557, do CPC.
As contrarrazões dos apelados foram ofertadas às fls. 375/386 dos
autos, oportunidade em que propugnaram pelo improvimento do recurso.
É, no que basta, o breve relatório.
Como se vê, os contornos da demanda são singelos, autorizando
decisão monocrática do relator, em virtude de colisão frontal de parte da sentença
com jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça, a teor do
art. 557, §1º-A, do CPC, e, por outra banda, devido ao manifesto confronto
parcial da apelação com jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de
Justiça, na forma do art. 557, caput, do CPC.
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Pois bem.
Verifico, de plano, que merece reparo a sentença no que concerne “a
substituição do índice de reajuste do saldo devedor, da Taxa Referencial (TR) para o Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)”, porquanto o colendo Superior Tribunal
de Justiça já firmou a sua jurisprudência no sentido de que “[...] é possível a
utilização da TR na atualização do saldo devedor de contrato de financiamento
imobiliário, quando houver a expressa previsão contratual no sentido da
aplicabilidade dos mesmos índices de correção dos saldos da caderneta de
poupança.[...]” (AgRg no Ag 984.064/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha,
4ª Turma, julgado em 12/05/2009, DJe 25/05/2009).
Aliás, em idêntico sentido: AgRg no Ag 707.143/DF, Rel. Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 18/06/2010, AgRg no REsp 983.044/RS, Rel.
Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 19/05/2010 e AR 3.924/CE, Rel. Min.
Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), 2ª Seção, DJe
10/03/2010, dentre tantos outros.
Como se observa dos paradigmas antes mencionados, a exegese
firmada no âmbito da jurisprudência resoluta do colendo Superior Tribunal de
Justiça, a qual perfilho, é no sentido de reconhecer a possibilidade da utilização da
TR (taxa referencial) como índice de correção monetária nos contratos de
financiamento imobiliário em que prevista a atualização das prestações e do saldo
devedor pelos mesmos índices da caderneta de poupança.
No caso vertente, depreende-se do contrato entabulado entre os
litigantes que o reajustamento das prestações realmente teve como critério
pactuado a aplicação do mesmo índice utilizado para correção monetária da
poupança (fls. 53/58), o que inclusive restou confirmado pela prova técnica
produzida ao atestar que “foi utilizada a taxa básica da poupança (TR), conforme o que foi
pactuado no contrato” (fls. 223), razão pela qual, à luz da jurisprudência do c. STJ, é
de se reconhecer a legalidade do referido encargo.
Outrossim, cumpre ressaltar que o c. STJ proclama a validade da TR
(súmula 295), mediante a ressalva de que a sua incidência deve ficar condicionada
à previsão contratual. Hipótese ocorrente nos autos.
De igual sorte, quanto ao argumento referente à ilegalidade da
cobrança da taxa de juros avençada em contrato no percentual de 18% ao ano, a
pretexto de que “o limite aplicável à época do negócio jurídico é de 10% ao ano, em
conformidade com a previsão do Decreto-lei 22.626/33, “Lei de Usura”, bem como com a Lei
4.380/64” (fls. 357), repercutindo na redução da taxa pelo magistrado a quo, tenho
que a sentença afastou-se por completo da exegese sedimentada no âmbito do
colendo Superior Tribunal de Justiça.
Por outro turno, no que diz respeito à insurgência do apelante quanto
ao afastamento da utilização do sistema de amortização da tabela price pelo
magistrado a quo, visto que reconhecida a prática de capitalização de juros no caso
vertente, tenho que a sentença não merece retoque, porquanto o apelo colide
nesse ponto com a jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça a
qual não discrepa da orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Sem rebuços, se por um lado o c. STJ proclama que “[...] é considerado
legal o critério de amortização do saldo devedor mediante a aplicação da correção monetária e
juros para só então efetuar o abatimento da prestação mensal do contrato de mútuo para
aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação” (AgRg no REsp 983.044/RS,
Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/05/2010), por outro lado assentou o
posicionamento exegético “[...] de que é indevida a capitalização de juros, em qualquer
periodicidade, nos contratos de mútuo bancário vinculado ao SFH, mesmo que haja previsão
contratual expressa, em face da inexistência de previsão legal autorizativa. Incide, no caso, o teor
da Súmula 121/STF” (REsp 809.229/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe
07/10/2009).
Com espeque nesses fundamentos e levando em conta que na
hipótese dos autos, em resposta ao questionamento sobre a existência de prática
de capitalização de juros, a perícia técnica judicial afirmou com clareza que “a
tabela price capitaliza o ativo inicial” (fls. 213 e 219), não há com olvidar a
demonstração da ocorrência da malsinada capitalização de juros na cobrança das
parcelas oriundas da avença vinculada ao Sistema Finaceiro da Habitação (SFH), o
que repercute na sua correta extirpação.
A propósito, destaco que este sodalício firmou o entendimento no
sentido de que, uma vez demonstrada a existência de capitalização de juros
encartada com a utilização da sistemática da tabela price, “reputa-se ilegal a
utilização da Tabela Price na amortização de empréstimos, quando implique na
capitalização dos juros nos contratos de financiamento pelo SFH.” (TJES,
Apelação Cível nº 35049001320, Relatora: Des. Catharina Maria Novaes Barcellos,
4ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 14/09/2004, Data da Publicação no Diário:
21/12/2004).
No mesmo sentido: Apelação Cível nº 35000072062, Relator: Des.
Carlos Henrique Rios do Amaral, 1ª Câmara Cível, DJ: 15/12/2009, Agravo
Interno no Emb Declaração na Ap Cível nº 35040011880, Relator: Des. Carlos
Roberto Mignone, 4ª Câmara Cível, DJ: 18/11/2009, Agravo Inominado na Ap
Cível nº 24010022200, Relator: Des. Arnaldo Santos Souza, 1ª Câmara Cível DJ:
25/09/2009, dentre outros.
Com base nesses fundamentos, conheço do recurso e
monocraticamente lhe dou parcial provimento para, a teor do §1º-A, do art.
557, do CPC, reformar a sentença em parte, apenas para reconhecer a legalidade
da aplicação da TR como indexador válido para a atualização monetária do saldo
devedor do contrato, bem como da incidência do percentual pactuado referente à
taxa de juros remuneratórios no importe de 18% ao ano, mantendo-se intocável a
sentença vergastada nos demais pontos, sobretudo com relação aos honorários e
custas processuais.
Intime-se desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à vara de origem.
Vitória, 14 de julho de 2010.
Des. Arnaldo Santos Souza
Relator
Com efeito, é consabido que o Superior Tribunal de Justiça, quanto ao
tema, já sufragou a sua jurisprudência no sentido de que “o percentual de juros
aplicável aos contratos regidos de acordo com as normas do Sistema Financeiro
de Habitação, segundo a atual jurisprudência desta Superior Corte de Justiça,
não ficou limitado em dez por cento (10%) ao ano, na medida em que o art. 6º, e,
da Lei 4.380/64 não estabeleceu a limitação da taxa de juros, mas apenas dispôs
sobre as condições para aplicação do reajustamento previsto no dispositivo
anterior (art. 5º).[...]” (REsp 877.995/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, 1ª Turma,
DJe 11/02/2009), “[...] provocando, dessarte, a incidência da Súmula 596 do
Supremo Tribunal Federal.” (AgRg no REsp 1097229/RS, Rel. Ministro Sidnei
Beneti, 3ª Turma, DJe 05/05/2009).
10- Apelação Civel Nº 48050087013
SERRA - 4ª VARA CÍVEL
APTE TELES GONCALVES ANTUNES
Advogado(a) BERNARDO JEFFERSON BROLLO DE LIMA
Advogado(a) JOAO LUIS DA SILVA JUNIOR
Advogado(a) MARIA DE FATIMA MONTEIRO
APDO BRADESCO-BANCO BRASILEIRO DE DESCONTO S/A
Advogado(a) EDINEIA VIEIRA
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
Na mesma linha de entendimento, colhem-se os seguintes
precedentes: AgRg no REsp 983.044/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª
Turma, julgado em 15/04/2010, DJe 19/05/2010, AgRg no REsp 948.789/RS,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 18/03/2010, DJe
Apelação Cível nº 48050087013
Apelante: Teles Gonçalves Antunes
Apelado: Bradesco - Banco Brasileiro de Desconto S/A
Relator: Desembargador Arnaldo Santos Souza
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DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de apelação cível interposta contra sentença de fls.
124/130, proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por
Teles Gonçalves Antunes em face de Bradesco - Banco Brasileiro de Desconto
S/A, que julgou “improcedente o pedido autoral, julgando extinto o feito, com fundamento no
art. 269, I, do Código de Processo Civil” (fls. 129), condenando o apelante “ao pagamento
de custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios” arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, este de cobrança suspensa nos termos da
lei da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de fls. 132/184, o apelante sustentou, em suma, que a
sentença merece ser reformada por restar configurada a ocorrência de dano moral
no caso em tela, requerendo inversão do ônus da prova e procedência de seus
pedidos.
Contrarrazões às fls. 187/194, pleiteando, em suma, a manutenção
integral da sentença.
É o suscinto relatório. Passo ao julgamento da causa na forma prevista
no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso leva ao
tribunal teses confrontantes com jurisprudência dominante do Superior Tribunal
de Justiça.
O apelante busca a reforma da sentença, entendendo que “não há nos
autos prova suficientemente produzida, de forma que a lide posta a apreciação será resolvida à
luz da distribuição do ônus da prova” (fls. 127).
Sustenta o apelante que ao abrir conta corrente junto à apelada,
contratou a utilização do cartão Mastercad e pactuou que o pagamento das faturas
seria feito através de débito em sua conta corrente.
A instituição financeira apelada, não reconhecendo a contratação da
forma de pagamento por débito em conta, alegou que enviou as faturas ao
endereço fornecido pelo próprio apelante no ato da contratação e este não fez o
pagamento, permanecendo inadimplente por sua absoluta inércia.
O apelante alega que nunca recebeu faturas para pagamento e
tampouco cobrança da apelada referente às compras que realizava com o cartão,
acrescentando que “quando chegou a receber seu nome já se encontrava negativado” (fls.
135).
Pois bem. O caso em tela caracteriza nítida relação consumerista onde,
de um lado, encontra-se o apelante na qualidade de consumidor e, do outro, a
apelada, na qualidade de instituição financeira fornecedora de produtos e serviços.
Analisando as circunstâncias da demanda, entendo não ser cabível a
pretendida inversão do ônus da prova, uma vez que o art. 6º, VIII, do CDC, ao
estabelecer que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus
direitos, reza que a inversão do ônus da prova, a seu favor ocorrerá “quando, a
critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências”.
A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que “ainda que se trate
de relação regida pelo CDC, não se concebe inverter-se o ônus da prova para, retirando tal
incumbência de quem poderia fazê-lo mais facilmente, atribuí-la a quem, por impossibilidade
lógica e natural, não o conseguiria.” (REsp 720.930/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009).
No caso em tela, apesar de afirmar que pactuou o pagamento das
faturas do cartão de crédito através de débito em conta, o apelante não requereu a
produção de qualquer prova nesse sentido e nem apresentou com a inicial
qualquer documento que trouxesse respaldo a tal alegação.
Ao afirmar que o pagamento das faturas do cartão de crédito foi
pactuado de forma excepcional (débito em conta), o apelante atraiu para si a
obrigação de provar suas alegações, por força do que disciplina o art. 333, I, do
CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
Desse modo, mostra-se ausente o requisito da verossimilhança,
exigido pelo mencionado art. 6º, VIII, do CDC. Sendo certo que, de acordo com
as regras ordinárias de experiência, este tipo de contrato (cartão de crédito) é
pactuado mediante pagamento das faturas remetidas ao endereço do contratante.
Portanto, considero que não há reforma a ser feita no entendimento
da sentença que, por não vislumbrar qualquer ilegalidade na restrição creditícia
realizada pela apelada, consequentemente, julgou improcedente o pedido de
indenização por danos morais.
Face o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de
Processo Civil, nego seguimento monocraticamente ao recurso, uma vez que
traz ao tribunal teses confrontantes com jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça.
Publique-se e intime-se desta decisão em seu inteiro teor. Preclusas as vias
recursais, remetam-se os autos a vara de origem.
Vitória, 27 de abril de 2010.
Des. Arnaldo Santos Souza
Relator
11- Apelação Civel Nº 24060290236
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
APTE/APDO ADIR DE ABREU LANNA
Advogado(a) RODRIGO BRAGA FERNANDES
APDO/APTE SAO BERNARDO SAUDE
Advogado(a) RODRIGO GOBBO NASCIMENTO
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 24060290236
APELANTE/APELADO: Adir de Abreu Lanna
APELADA/APELANTE: São Bernardo Saúde - Casa de Sáude São Bernardo
Ltda.
RELATOR: DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de apelações interpostas perante sentença (fls.
123/126) que, apreciando ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por danos
morais e materiais proposta por Adir de Abreu Lanna, fulcrada em contrato de
prestação de serviços médicos e hospitalares (plano de saúde), julgou parcialmente
procedentes os pedidos contidos na inicial, “para confirmar a tutela concedida” (fls.
126), reconhecendo a obrigação da requerida (operadora do plano de saúde) a
custear a “internação e operação - angioplastia - do Autor, a cobertura do tratamento do Autor
no Hospital Santa Mônica, [...] pagando todas as despesas para o seu tratamento” (fls. 14).
Consequentemente, também condenou a requerida “ao pagamento de custas processuais
e honorários advocatícios, fixados estes em 20% (vinte por cento) do valor da causa, com
atualização na forma da Súmula 14 do STJ” (fls. 126).
O apelante Adir de Abreu Lanna cinge a sua irresignação ao não
acolhimento pelo decisum recorrido da sua pretensão indenizatória formulada na
inicial, esta referente à rubrica dos danos morais advindos da negativa da apelada à
cobertura de assistência hospitalar para realização do procedimento médico de
urgência denominado de angioplastia.
A operadora apelante, São Bernardo Saúde, por sua vez, se insurge
contra a parte da sentença que a condenou na cobertura de internação e cirurgia
de angioplastia do autor, argumentando, em rude síntese, que o período de
carência de 24 meses para cobertura de doenças pré-existentes não foi observado
pelo autor, bem como não há que se falar na ilegalidade de recontagem de
carência, a qual é prevista para hipótese diversa dos autos.
Contrarrazões da apelada São Bernardo Saúde (fls. 170/183),
alegando, preliminarmente, a “inobservância ao princípio da dialeticidade” e, no mérito,
pugna pelo improvimento do recurso de Adir de Abreu Lanna.
Em seguida, o apelado Adir de Abreu Lanna, às fls. 205/224 dos
autos, apresenta suas contrarrazões ao apelo da São Bernardo Saúde,
oportunidade em que pugnou pelo improvimento do mesmo.
É, no que basta, o breve relatório.
Analisando a documentação constante nos autos, observo que a
apelada juntou às fls. 46, o contrato de emissão de cartões de crédito onde consta
o endereço fornecido pelo apelante, idêntico ao informado pelo mesmo ao
qualificar-se em sua defesa.
Além disso, os documentos juntados pelo apelante mostram que
foram realizadas compras parceladas e em elevadas quantias com o cartão de
crédito (fls. 16), portanto, não se mostra crível o argumento de que os
pagamentos não estariam sendo debitados em sua conta, tampouco que não seria
de se imaginar a existência de débitos pendentes.
Como se vê, os contornos da demanda são singelos, autorizando
decisão monocrática do relator, em virtude de colisão frontal de parte da sentença
com jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça, a teor do
art. 557, §1º-A, do CPC, e, por outra banda, devido ao manifesto confronto da
apelação interposta por São Bernardo Saúde com jurisprudência dominante deste
egrégio Tribunal de Justiça (TJES), na forma do art. 557, caput, do CPC.
De saída, rejeito a preliminar eriçada pela apelada São Bernardo Saúde
de “inobservância ao princípio da dialeticidade”, a pretexto de que “o recorrente não se
insurgiu contra os fatos imputados na sentença” (fls. 171), porquanto apuro que as razões
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recursais aviadas pelo recorrente (Adir de Abreu Lanna) se prestam a combater os
fundamentos que alicerçaram a conclusão da sentença vergastada, a despeito do
recorrente renovar alguns de seus argumentos lançados em sede de petição inicial,
de modo que deve ser aplicado in casu, com os devidos temperos, o entendimento
do c. STJ, o qual proclama que “a mera reprodução dos termos da contestação não acarreta,
por si só, o não conhecimento do recurso de apelação” (AgRg no Ag 807.531/MS, Rel.
Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 31/10/2007).
Pois bem.
Ultrapassada a questão preliminar, passo a enfrentar, separadamente, o
mérito dos recursos interpostos.
APELAÇÃO DE ADIR DE ABREU LANNA
Como relatado, a irresignação do ora apelante está delimitada no
intento de ver reformada a parte da sentença que não reconheceu o seu direito à
verba indenizatória relativa aos danos morais que alega ter suportado em virtude
da negativa da operadora de plano de saúde (São Bernardo Saúde) à cobertura de
assistência hospitalar para realização do procedimento médico de urgência
denominado de angioplastia.
Com efeito, no particular, observo da análise do documento de fls. 38,
denominado de “Relatório da Evolução/Anotação Médica do Paciente”, que o
médico que assistia o apelante afiançou a seguinte informação: “VASCULAR
FERIDA EM PÉ DIREITO ISQUEMICA COM EXTENSÃO DA CIANOSE
PARA 2 PDD DIREITO CONVÊNIO NÃO AUTORIZOU A
ANGIOPLASTIA APESAR DE TER SIDO INFORMADO DO RISCO
IMINENTE DE PERDA DO MEMBRO E DO PROCEDIMENTO DE
URGÊNCIA” (grifos meus).
Logo, não há como olvidar que o apelante logrou êxito em
demonstrar que o procedimento cirúrgico (angioplastia) solicitado à apelada
realmente era caso de urgência, assim como já vigia o contrato entre as partes
por mais de 6 meses.
Desta forma, configurada a urgência da assistência médica e hospitalar
reclamada pelo estado de saúde do apelante para a realização da angioplastia, sob
o risco de ver amputado o seu membro (pé direito), ou seja, situação irreversível e
irreparável para o paciente, por imperativo lógico deve ser mitigado o dilatado
prazo de carência previsto no contrato (24 meses), sendo de somenos importância
o fato da referida urgência resultar (ou não) de doença pré-existente informada
pelo apelante, já que a única exigência prescrita pelo legislador para que o prazo
máximo de carência fosse fixado em 24 horas, a fim de proporcionar ao segurado
a cobertura da assistência médico e hospitalar, foi exatamente a existência de
urgência, que restou verificada na hipótese.
Acerca de tal aspecto, sobreleva assinalar que o abrandamento do
prazo de carência em vista da urgência evidenciada, merece relevo não só pelo
dever de se interpretar a presente relação contratual à luz da legislação
consumerista, como especialmente para se observar a previsão contida na alínea
“c”, inciso V, do art. 12, da Lei nº 9.656/98 (Art. 12. São facultadas a oferta, a
contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas
segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de
cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências
mínimas: [...] V - quando fixar períodos de carência: [...] c) prazo máximo de vinte e
quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;).
A propósito, a jurisprudência do colendo STJ é firme no sentido de
que “o prazo de carência não prevalece quando se trata de internação de
urgência” (REsp 222.339/PB, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ
12/11/2001), asseverando que é “lídima a cláusula de carência estabelecida em
contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde,
merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela
circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência
decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim
maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à
vida.” (REsp 466.667/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 17/12/2007).
Nesse contexto, é resoluta a jurisprudência do colendo STJ no sentido
de que “recusado atendimento pela seguradora de saúde em decorrência de
cláusulas abusivas, quando o segurado encontrava-se em situação de urgência e
extrema necessidade de cuidados médicos, é nítida a caracterização do dano
moral.” (REsp 259.263/SP, Rel. Ministro Castro Filho, DJ 20/02/2006), “já que
agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele” (REsp
993.876/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 18/12/2007).
Em idêntico sentido: REsp 510325/SP, Rel. Ministro Aldir
Passarinho Junior, DJe 29/09/2008, REsp 955.716/RJ, Rel. Ministro Sidnei
Beneti, DJe 01/04/2008, REsp 657.717/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ
12/12/2005, dentre tantos outros.
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
Com espeque nesses fundamentos e levando em conta que a
operadora de plano de saúde ora apelada recusou ao apelante a cobertura de
internação e procedimento cirúrgico de angioplastia, em abusiva não observância
da lei de regência (“c”, V, art. 12, Lei nº 9.656/98), mesmo diante da urgência
evidenciada e o risco de lesão irreparável com a amputação de um membro, ou
seja, quando o segurado estava em situação de extrema necessidade de cuidados
médicos, é nítida a caracterização do dano moral.
Essa constatação revela, às escâncaras, a necessidade de reforma da
sentença objurgada, a qual pode se operar por decisão monocrática, em virtude da
compatibilidade do recurso apreciado com aquietada jurisprudência de tribunal
superior.
Ante o exposto, na forma preconizada pelo art. 557, §1º-A, do CPC,
conheço do recurso de Adir de Abreu Lanna e lhe dou provimento
monocraticamente, para reformar em parte a sentença recorrida, a fim de julgar
procedente o pedido formulado na inicial atinente aos danos morais, os quais
arbitro na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por reputá-la adequada à
realidade das partes, visto que atende o caráter sancionatório e da justa reparação,
em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
APELAÇÃO DE SÃO BERNARDO SAÚDE
De saída, ressalto que os fundamentos lançados no julgamento do
apelo anterior revelam-se suficientes para afastar a pretensão recursal da presente
apelação interposta por São Bernardo Saúde.
Todavia, para que não se alegue omissão e a fim de impingir melhor
técnica processual de julgamento, profiro decisão com o adendo dos seguintes
fundamentos.
Sem delongas, destaco que a jurisprudência deste egrégio Tribunal de
Justiça não discrepa da orientação do colendo STJ, porquanto também perfilha o
entendimento de que “para os casos de urgência/emergência o prazo máximo de
carência não pode ultrapassar 24 horas. É obrigatória a cobertura plena das
internações hospitalares em caráter de urgência/emergência pelos planos de
saúde, mesmo que ocorridas durante o prazo de carência contratual. A negativa
de atendimento nos casos de urgência viola o direito à vida e à dignidade da
pessoa humana, cria situação de desconforto e aflição, sendo, portanto, devido o
dano moral. A responsabilidade do plano de saúde é objetiva, independe de
demonstração da culpa” (Apelação Cível nº 35040076354, Relator: Carlos
Henrique Rios do Amaral, DJ: 25/06/2008).
Com o mesmo pensar, colhem-se as seguintes decisões deste
sodalício, os quais se enquadram perfeitamente no caso sub judice: Apelação Cível
nº 47050048132, Relator: Carlos Henrique Rios do Amaral, DJ: 19/11/2009;
Apelação Cível nº 24049001332, Relator: Annibal de Rezende Lima, DJ:
14/06/2007, Apelação Cível nº 14049002067, Relator: Catharina Maria Novaes
Barcellos, DJ: 10/07/2006 e Agravo de Instrumento nº 24029004504, Relator:
Manoel Alves Rabelo, DJ: 27/06/2003, dentre tantos outros.
Sendo assim, a apelação se revela manifestamente em confronto com
jurisprudência dominante do colendo STJ e deste Tribunal de Justiça, de sorte que
está autorizada a negativa de seu seguimento por decisão monocrática do relator,
nos termos do art. 557, caput, do CPC.
No mais, ressalto que uma vez configurada a hipótese de urgência o
prazo máximo de carência não excederá a 24 horas para utilização da ampla
cobertura médica e hospitalar legalmente prevista, sendo que a edição de atos
regulamentares pelo Conselho de Saúde Suplementar - CONSU não detém o
condão de modificar ou limitar a assistência médica, tal como estipulado na Lei nº
9.656/98.
Nesse particular, não há como dissentir da conclusão judicante lançada
na sentença vergastada, eis que se afina não só com jurisprudência dominante do
colendo Superior Tribunal de Justiça, como deste egrégio sodalício (TJES).
Firme nessas razões, ante o manifesto confronto do apelo interposto
por São Bernardo Saúde com jurisprudência dominante do c. STJ e deste egrégio
TJES, nego seguimento ao recurso, na forma preconizada pelo art. 557, caput, do
CPC.
Intime-se desta decisão em seu inteiro teor, devendo a serventia observar o regime
de preferência.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à vara de origem.
Vitória, 01 de junho de 2010.
Des. Arnaldo Santos Souza
Relator
12- Apelação Civel Nº 14070089868
COLATINA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
19
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
APTE SERVICO COLATINENSE DE MEIO AMBIENTE E
SANEAMENTO AMBIENTAL
Advogado(a) CARLOS EDUARDO BASTOS DA CUNHA RODRIGUES
Advogado(a) LUCIANO CEOTTO
APDO AMALIA DORIGO SARTER
Advogado(a) DENISE CAMPOS
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 014.070.089.868
APELANTE: SANEAR - Serviço Colatinense de Meio Ambiente e
Saneamento Ambiental
APELADA: Amália Dorigo Sarter
RELATOR: Desembargador Arnaldo Santos Souza
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação interposta perante sentença definitiva que,
apreciando "ação de obrigação de não fazer com pedido cautelar", julgou o pedido
formulado no instrumento da demanda, determinando "que a Ré se abstenha de
cobrar da Autora os materiais gastos na religação do ramal de sua residência à rede pública de
esgoto". Em razão da sucumbência, condenou “a ré ao pagamento das custas
processuais e de honorários advocatícios (fls. 125).
0
A recorrente, imputando error in judicando à sentença, sustenta, com
variados argumentos, a tese de que é devida a cobrança da quantia de R$37,30
(trinta e sete reais) exigida na fatura da recorrida (art. 51, §3º, do regulamento da
Sanear), uma vez que realizou serviço de saneamento de “substituição da rede
danificada”, promovendo “a interligação dos ramais das casas à citada rede” mediante
utilização dos “seguintes materiais: 1,00m de tubo tipo esgoto, PVC, 100mm, 01 celim
150x100mm e 01 joelho, PVC, tipo esgoto 100m” (fls. 135). Em seguida, requer “seja a
apelação conhecida, e que lhe seja dado provimento para: a) reformar a sentença de piso, para
que seja pago pela apelada o valor de R$37, 30 (trinta e sete reais e trinta centavos); b) acaso
mantida a condenação, reformar a sentença de primeira instâncias quantos aos honorários de
sucumbência, a fim de que sejam estipulados em quantia proporcional ao valor da causa; c) seja
notificada a apelada, para querendo, apresentar suas razões de contraiedade ao presente” (fls.
137).
Contrarrazões apresentadas pela apelada, propugnando a manutenção
da sentença (fls. 143/151).
-336
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
“quem tem os bônus deve suportar os ônus”. Em outras palavras, “aquele que participa da
Administração Pública, que presta serviços públicos, usufruindo os benefícios dessa atividade,
deve suportar os seus riscos” (cf. Cavalieri Filho, in: Programa de responsabilidade
Civil”, 7ª ed., 2007, Ed. Atlas, pág. 234).
Analisando a aplicabilidade dessa questão jurídica no caso concreto,
chego a conclusão de que as obras de reparação dos aquedutos são de
responsabilidade da recorrente, não se aplicando na espécie o §3º, do art. 51, do
regulamento da Sanear, mas o §1º, do supracitado dispositivo, ou seja, “o reparo de
dano causado por terceiro em ramal predial será feito às expensa de quem lhe deu causa”.
Assim, não existindo prova nos autos que identifique qual foi o agente que
danificou a tubulação reparada pela fornecedora, a responsabilidade pelo
restabelecimento da normalidade do serviço é unicamente da recorrente,
mormente porque o art. 22, do CDC, estabelece que os órgãos públicos, por si ou
suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de
empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros
e, quanto aos essenciais, contínuos.
Acerca do assunto em questão, assoma o seguinte julgado do colendo
STJ:
“[...]. A água é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se
serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua
prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. 3. O art. 22 do Código
de Proteção e Defesa do Consumidor assevera que “os órgãos públicos, por si ou
suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de
empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros
e, quanto aos essenciais, contínuos”. O seu parágrafo único expõe que, “nos casos
de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as
pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados na forma
prevista neste código”. Já o art. 42 do mesmo diploma legal não permite, na
cobrança de débitos, que o devedor seja exposto ao ridículo, nem que seja
submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Tais dispositivos
aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público. 4. Não há de se
prestigiar atuação da Justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por
credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o
devedor. Afrontaria, se fosse admitido, os princípios constitucionais da inocência
presumida e da ampla defesa. O direito de o cidadão se utilizar dos serviços
públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas
a beneficiar a quem deles se utiliza. [...]”. (REsp 943.850/SP, Rel. Min. José
Delgado, 1ª Turma, DJ: 13/09/2007).
Esses são os contornos da demanda.
Sem delonga, tenho que o recurso desafia decisão monocrática deste
relator, uma vez que o mesmo é manifestamente improcedente, merecendo, em
razão disto, a aplicação do art. 557, caput, do CPC. Em síntese, sempre que
possível o relator deve, invocando a luz dos princípios constitucionais (art. 5º,
LXXVIII c/c art. 93, IX, da CF), entregar a tutela jurisdicional em tempo mais
breve possível. Aliás, o tirocínio da jurisprudência do colendo STJ permite
tranqüilamente a aplicação do art. 557, do CPC. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. [...].
APRECIAÇÃO DO RECURSO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. 1. O caput do
art. 557 do CPC autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior. 2. O § 1º-A do mesmo dispositivo, porém, impõe
requisitos mais rigorosos para o provimento monocrático do recurso,
determinando que, nesse caso, a decisão recorrida deve estar em manifesto
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior. [...].” (AgRg no Ag 975.759/RJ, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, 2ª Turma, DJ: 14/04/2009).
Pois bem.
Analisando detidamente os contornos da demanda, a matéria
recursada, a sentença e o teor das contrarrazões ofertadas pela consumidora, aferi
que o recorrente insiste na tese de que é devida a cobrança da quantia de R$37,30
(trinta e sete reais) exigida na fatura da recorrida (art. 51, §3º, do regulamento da
Sanear), uma vez que realizou serviço de saneamento de “substituição da rede
danificada”, promovendo “a interligação dos ramais das casas à citada rede” mediante
utilização dos “seguintes materiais: 1,00m de tubo tipo esgoto, PVC, 100mm, 01 celim
150x100mm e 01 joelho, PVC, tipo esgoto 100m” (fls. 135).
De logo, tenho por certo que a atividade da recorrente envolve
outorga legal (cf. Hely Lopes Meirelles in: “Direito Administrativo Brasileiro”, 3ª ed.,
São Paulo, Ed. Malheiros, 2009, cap. V., item 5), sobretudo porque explora
atividade de saneamento, auferindo lucros com os serviços públicos de natureza
essencial prestados aos consumidores.
Sem delonga, tenho por certo que o recurso da SANEAR é
manifestamente improcedente, notadamente porque no caso se aplica o brocardo
Outrossim, sobreleva assinalar que ficou incontroverso nos autos o
fato de que somente foi trocado aqueles elementos de encanamento por causa de
ato de “substituição de rede danificada” (fls. 135), não sendo, portanto, aplicável a
regra contida no §3º, do art. 51, do regulamento da Sanear. Tudo isso sem contar
que a recorrida, na qualidade de consumidora, não está obrigada a pagar por
serviços que não anuiu previamente, e que tampouco foi informada previamente
dos custos dos materiais empregados na restabelecimento do fornecimento do
produto (fls. 124).
Destarte, reputo correta a sentença, uma vez que a causa da troca das
referidas conexões foi o ato de reparação de rede pública danificada, não
podendo, portanto, ser exigido da recorrida aquela quantia equivalente aos
materiais utilizados na “interligação dos ramais das casas” (fls. 135).
A final, porquanto inalterada a feição sucumbencial, mantenho a
condenação da recorrente no tocante aos honorários e custas processuais, como
estabelecido às fls. 125, notadamente porque a imposição de tais verbas pelo juiz
sentenciante obedeceu a uma escorreita interpretação do art. 20, §4º, do CPC.
Ademais, “ao arbitrar a verba honorária, o juiz pode utilizar-se de percentuais sobre o valor da
causa ou da condenação, bem assim fixar os honorários em valor determinado. Outrossim, a
fixação dos honorários advocatícios com fundamento no § 4º do art. 20 do Código de Processo
Civil dar-se-á pela "apreciação eqüitativa" do juiz, em que se evidencia um conceito não somente
jurídico, mas também subjetivo, porque representa um juízo de valor, efetuado pelo magistrado,
dentro de um caso específico” (REsp 841.134/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma,
DJ: 09/10/2008). Assim, refuto a tese do recorrente de redução da quantia
arbitrada a título de honorários advocatícios.
Com amparo nas considerações aqui expostas e com substrato nos
termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso interposto por
SANEAR - Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental,
porquanto manifestamente improcedente.
Intime-se desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Vitória, 17 de junho de 2010.
Des. Arnaldo Santos Souza
Relator
13- Remessa Ex-officio Nº 12080044972
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Terça-Feira
17 de agosto de 2010
CARIACICA - VARA FAZ PUB ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO
AMBIENTE
REMTE JUIZ DIREITO VARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE
CARIACICA
PARTE ESTADO DO ESPIRIRTO SANTO
Advogado(a) PERICLES FERREIRA DE ALMEIDA
PARTE R B S ( MENOR IMPUBERE)
Advogado(a) NADIA MURICY DE OLIVEIRA
PARTE RITA BUSATO SCHIAVO
Advogado(a) NADIA MURICY DE OLIVEIRA
* Apelação Voluntária Nº 12080044972
APTE ESTADO DO ESPIRIRTO SANTO
APDO RITA BUSATO SCHIAVO
APDO R B S ( MENOR IMPUBERE)
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
REMESSA NECESSÁRIA Nº 12080044972
REMETENTE: Juízo de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Estadual, Registros Públicos e Maio Ambiente da Comarca de Cariacica
PARTES: R. B. S. (menor impúbere) e Estado do Espírito Santo
APELAÇÃO CÍVEL Nº 12080044972
APELANTE: Estado do Espírito Santo
APELADO: R. B. S. (menor impúbere)
RELATOR: Desembargador Arnaldo Santos Souza
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
A colisão de parte da sentença atacada com jurisprudência dominante
do colendo Superior Tribunal de Justiça se apura com relativa facilidade.
Assevera o apelante que “não pode o Ente Público ser condenado a pagar
honorários de advogado a Defensoria Pública, pois ocorreria flagrante confusão, determinando-se
que o Estado pagasse a si mesmo” (fls. 123).
A irresignação do apelante merece prosperar, porquanto é pacífica
jurisprudência do colendo STJ no sentido de que “não são devidos honorários
advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da
qual é parte integrante” (REsp 1108013/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, Corte
Especial, data de julgamento 03/06/2009, DJ 22/06/2009).
Envergam idêntico entendimento: AgRg no REsp 1028463/RJ, Rel.
Ministra Jane Silva, DJ 13/10/2008 e REsp 698.672/RJ, Rel. Ministro Carlos
Fernando Mathias DJ 28/05/2008, dentre vários.
No âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça, é assente o entendimento
no sentido de que “sendo a Defensoria Pública um órgão do próprio Estado, patente a
impossibilidade de fixação de honorários decorrentes de condenação contra si próprio” (Remessa
Necessária e Apelação nº 11060088843, Rel. Desembargador Manoel Alves
Rabelo, Segunda Câmara Cível, data de julgamento 24/06/2008, DJ 30/07/2008.
No mesmo sentido: Apelação Cível nº 11070129108, Rel. Desembargador
Ronaldo Gonçalves de Souza, Terceira Câmara Cível, data de julgamento
23/09/2008, DJ 07/10/2008 e Remessa Necessária e Apelação Cível nº
12070083501, Relator Desembargador Arnaldo Santos Souza, DJ 20/07/2009.
-336DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta perante sentença
definitiva que, em sede de ação obediente ao rito ordinário, com pedido de tutela
antecipada, reconheceu o direito constitucional à saúde, julgando procedente a
pretensão inicial, "para condenar o Estado do Espírito Santo, através da Secretaria de
Estado da Saúde, que forneça ao paciente RENAN BUSATO SCHIAVO, pelo Sistema
Único de Saúde (SUS) ou outro órgão pertinente, de forma gratuita, o medicamento
INSULINA NPH, INSULINA REGULAR, FITAS PARA GLICOSIMETRO,
LANCETAS e SERINGAS ULTRA FINE, nos termos da receita médica de fl. 13, no
prazo de 15 dias corridos” (fls. 96), confirmando a antecipação dos efeitos da tutela
concedida, além de condenar o apelante no pagamento da verba honorária
sucumbencial fixada em R$ 500,00.
O apelo versa exclusivamente sobre a verba sucumbencial,
asseverando o ente federado que “não pode o Ente Público ser condenado a pagar
honorários de advogado a Defensoria Pública, pois ocorreria flagrante confusão, determinando-se
que o Estado pagasse a si mesmo” (fls. 123).
Contrarrazões do apelado pugnando pela manutenção da sentença.
Parecer do Ministério Público de primeiro grau, verificando a presença
dos requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, além de pugnar pelo provimento
da apelação, enquanto opinou a Procuradoria de Justiça pela manutenção da
sentença.
Estes são os simplórios contornos da demanda.
Tenho, assim, que o recurso desafia decisão monocrática do relator,
em razão do manifesto confronto de parte da sentença atacada com
jurisprudência dominante do colendo STJ, na forma do § 1º-A, do art. 557, do
CPC, verificando, com relação à obrigatoriedade do Estado do Espírito de
fornecer remédio ao cidadão necessitado, que a sentença está em sintonia com
jurisprudência dominante do colendo STJ e do excelso STF (CPC, art. 557, caput).
O colendo Superior Tribunal de Justiça vem, no exercício de seu
mister constitucional, exaltando a necessidade de aplicação do dispositivo em
questão às hipóteses em que a decisão recorrida estiver em manifesto confronto
com jurisprudência dominante de tribunal de superior, mediante invocação da
mens legis do mencionado preceito:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA OFICIAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 557, § 1º-A, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO STF OU DE TRIBUNAL SUPERIOR. NECESSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 07/STJ.
I - O Relator, no Tribunal, somente pode dar provimento à apelação, monocraticamente, quando
a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de
Tribunal Superior (art. 557, § 1º-A, CPC).
II - O provimento do apelo por decisão monocrática, com menção à jurisprudência dos Tribunais
Superiores não configura error in procedendo.
(...).
Agravo regimental desprovido"
(AgRg no Ag 602.773/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
16/12/2004, DJ 14/02/2005, p. 227).
Com efeito, ocorrendo confusão patrimonial em decorrência da
mesma pessoa concentrar as qualidades de credor e devedor, exsurge a
incompatibilidade lógica do cumprimento da obrigação, ou seja, a obrigação se
extingue completamente.
Como se vê, o recurso desafia decisão monocrática do relator, em
virtude de manifesto confronto de parte da sentença com jurisprudência
dominante do colendo STJ, na forma do § 1º-A, do art. 557, do CPC.
Patente, portanto, o manifesto confronto de parte da sentença com
jurisprudência dominante do colendo STJ, razão pela qual, com base no art. 557,
§1º-A, do CPC, conheço do apelo interposto pelo Estado do Espírito Santo e lhe
dou provimento para, reformando a sentença em parte, excluir sua condenação
no pagamento de honorários advocatícios.
Funcionando em sede de remessa necessária, passo ao reexame da
matéria que se mostra pacificada nos tribunais superiores.
Narra a inicial que o demandante “sofre HIPOGLICEMIA OU
CITOOCIDOSE DIABÉTICA, CRÔNICA E GRAVE COM SINAIS DE
ATIVIDADE”, conforme declaração médica acostada”, necessitando para o
restabelecimento de sua saúde do medicamento “insulina nph, insulina regular, fitas
para glicosimetro, lancetas, seringas” (fls. 03) e, não tendo condições financeiras para
suportar o tratamento da doença, necessita em caráter de urgência do tratamento
prescrito por médico.
Pois bem.
A procedência do pedido inicial reconhecida na sentença de piso há de
prevalecer, na medida em que o Estado-Membro muito equivocadamente invocou
sob o aspecto restritivo o "acesso universal e igualitário às ações e serviços" para
"promoção, proteção e recuperação" da saúde (CF, art. 196). Isto porque, certamente,
não desejou o legislador, nem pela dicção do referido dispositivo constitucional,
nem pela redação da lei infra-constitucional nº 8.080/90, restringir de forma
atentatória o acesso às políticas públicas de saúde (CF, art. 198), por ser tal
pormenor direito fundamental assegurado pela própria Carta Magna, inclusive
porque "o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da
organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da
população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento
inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO
PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL
INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta
Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional,
a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional
inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela
coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um
gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental
do Estado" (STF, RE-AgR 393175/RS, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda
Turma, data de julgamento 12/12/2006, DJ 02/02/2007).
Com efeito, levando-se em consideração o conteúdo dos documentos
de fls. 13 e de fls. 15/16, de onde se extraem os motivos que amparam a
solicitação do tratamento pretendido pelo demandante, ou seja, a gravidade da
patologia por ele apresentada, é de se reconhecer que a sentença atacada não
merece reparos, porquanto “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
21
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e
recuperação" (art. 196, da CF).
Já proclamei idêntico entendimento nos seguintes julgados: TJ/ES,
Remessa Ex-officio nº 11050118402, Relator Desembargador Arnaldo Santos
Souza, Primeira Câmara Cível, data de julgamento 15/06/2007, DJ 27/06/2007 e
Remessa Ex-officio nº 11060107171, Relator Arnaldo Santos Souza, Primeira
Câmara Cível, data de julgamento 13/02/2008, DJ 29/02/2008.
Em verdade, já visto que a quaestio relativa à obrigatoriedade do Poder
Público de arcar com os medicamentos imprescindíveis à vida do cidadão que não
detenha meios econômicos suficientes à aquisição dos mesmos encontra-se
pacificada no colendo STJ, assegurando que "nos termos do art. 196 da Constituição
Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado. Tal premissa impõe ao Estado a obrigação
de fornecer gratuitamente às pessoas desprovidas de recursos financeiros a medicação necessária
para o efetivo tratamento de saúde" (REsp 828.140/MT, Rel. Ministra Denise Arruda,
Primeira Turma, data de julgamento 20/03/2007, DJ 23/04/2007).
No mesmo sentido: AgRg no Ag 893.108/PE, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, data de julgamento 11/09/2007, DJ 22/10/2007;
AgRg no Ag 858.899/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, data de
julgamento 26/06/2007, DJ 30/08/2007; ROMS 13452/MG, Rel. Ministro
Garcia Vieira, Primeira Turma, data de julgamento 13/08/2002, DJ 07/10/2002 e
ROMS 11129/PR, Rel. Ministro Peçanha Martins, Segunda Turma, data de
julgamento 02/10/2001, DJ 18/02/2002, dentre outros.
De igual forma, no âmbito do excelso Supremo Tribunal Federal a matéria não
comporta dissensões, pelo que invoco os seguintes arestos: RE 256327/RS,
Relator Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, data de julgamento 25/06/2002,
DJ 13/09/2002 e RE 195192/RS, Relator Ministro Marco Aurélio Mello, Segunda
Turma, data de julgamento 22/02/2000, DJ 31/03/2000.
Aliás, em data não muito distante, a Ministra Ellen Gracie Northfleet, na condição
de presidenta do excelso STF, ao apreciar pedido de suspensão de segurança nº
3231, pleiteado pelo Estado do Rio Grande Norte, proferiu decisão compelindo
aquele Estado, através de seu órgão secretarial, a fornecer ao paciente necessitado
medicação que não esteja prevista na listagem de remédios excepcionais
apresentados pelo SUS, asseverando que "os pedidos de contracautela em situações como a
que ensejou o deferimento da liminar ora impugnada devem ser analisados, caso a caso, de forma
concreta, e não de forma abstrata e genérica, certo, ainda, que as decisões proferidas em pedido de
suspensão se restringem ao caso específico analisado, não se estendendo os seus efeitos e as suas
razões a outros casos, por se tratar de medida tópica, pontual". E mais, acrescenta "que a
discussão em relação à competência para a execução de programas de saúde e de distribuição de
medicamentos não pode se sobrepor ao direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição
da República, que obriga todas as esferas de Governo a atuarem de forma solidária" (data de
julgamento 28/05/2007, DJ 01/06/2007).
Assim, irrelevantes os argumentos trazidos aos autos pelo ente federado
relativamente à ausência de previsão orçamentária e à característica de norma
programática do art. 196, da Constituição Federal, de sorte que do embate com
todos eles, invariavelmente, deverão ser privilegiadas e resguardadas a saúde e a
vida da pessoa humana.
Na verdade, não há que se falar em excessiva onerosidade dos cofres
públicos, haja vista que a hipótese versa exclusivamente sobre tratamento clínico
mediante uso de medicação, modalidade terapêutica esta que no particular não
inviabiliza o gerenciamento do sistema de saúde, isto é, não compromete o
orçamento público do Estado do Espírito Santo, sobretudo em razão do
favorável momento econômico-financeiro que esta unidade da federação
atravessa.
Nesse contexto, levando-se em consideração a prova produzida
representada especialmente pelos documentos de fls. 13 e de fls. 15/16, de onde
se extraem os motivos que autorizam a procedência da pretensão inicial, e sendo
infundada a negativa do Poder Público de viabilizar o necessário tratamento
prescrito ao demandante por médico habilitado, é de se reconhecer a procedência
do pedido inicial, tal como fez o juízo a quo.
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
resguardo à saúde de todos, indistintamente, sobretudo daqueles desprovidos de
meios para fazê-lo às próprias expensas, e (2) porque qualquer disposição que
configure óbice ao resguardo da vida e da saúde deve, necessariamente, sucumbir
ante à prevalência desses valores na ordem jurídica democrática.
Hercúleo nesses fundamentos, com fulcro no art. 557, do CPC,
admito a remessa, para julgar procedente o pedido inicial, condenando o
Estado a fornecer ao demandante a medicação pretendida, mantendo a sentença
de piso acerca desse pormenor, ressalvando a exclusão da condenação do ente
público no pagamento de honorários advocatícios.
Intime-se desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à vara de origem.
Vitória, 28 de junho de 2010.
Des. Arnaldo Santos Souza
Relator
14- Apelação Civel Nº 51060013623
PEDRO CANÁRIO - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
APTE YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A
Advogado(a) CINTIA LISBOA GONCALVES
APDO DIOMEDES PICOLI
Advogado(a) SEBASTIAO TRISTAO STHEL
APDO REGINA TAVARES PICOLI
Advogado(a) SEBASTIAO TRISTAO STHEL
* Apelação Adesiva Nº 51060013623
APTE DIOMEDES PICOLI
APTE REGINA TAVARES PICOLI
APDO YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA Nº 51060013623
APELANTE/APELADA ADESIVA: Yara Brasil Fertilizantes S/A
APELADOS/APELANTES ADESIVOS: Diomedes Pícoli e Regina Tavares
Pícoli
RELATOR: DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de apelação e recurso adesivo interpostos perante
sentença (fls. 308/315) que, apreciando ação de reparação de danos materiais e morais,
julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial “para condenar a
requerida à reparação de todo o prejuízo sofrido pelos autores em razão da queda na produção de
cana-de-açúcar resultante do fornecimento, pela mesma, de fertilizante de formulação diversa da
especificada pelos primeiros, o que será apurado em liquidação de sentença (art. 475, A,
CPC)”, bem como no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios
arbitrados em 20% sobre o valor a ser apurado em liquidação.
A apelante Yara Brasil Fertilizantes S/A sustenta que a sentença
atacada padece de error in judicando, sob o argumento de que “o valor indenizatório
pretendido não pode e não deve ser suportado apenas pela ora recorrente”, bem como que
“impõe-se, contudo, a sucumbência recíproca porque o interesse dos Autores não foi acolhido em
relação aos danos morais”.
Já os recorrentes Diomedes Pícoli e Regina Tavares Pícoli
interpuseram recurso adesivo pugnando pela reforma parcial da sentença,
cingindo-se o pleito recursal quanto à “condenação da empresa recorrida no pagamento de
dano moral em valor a ser prudentemente arbitrado por esse Egrégio Tribunal”.
As partes foram devidamente intimadas e apresentaram suas
contrarrazões (fls. 330/338 e 340/342).
Esses são os simplórios contornos do litígio.
APELAÇÃO PRINCIPAL INTERPOSTA
POR YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A
Por outras palavras, comprovada na hipótese a necessidade do medicamento
pretendido, bem como o seu elevado custo, torna-se imperiosa a procedência do
pedido inicial, sopesando a declaração de hipossuficiência econômica do
demandante.
Verifico que o julgamento do recurso comporta decisão monocrática
do relator, nos moldes do art. 557, caput, do CPC, em razão de sua manifesta
inadmissibilidade, uma vez que o recurso não atende ao pressuposto recursal
extrínseco do preparo. Vejamos:
Ademais, no que concerne à legitimidade da atuação do Estado-Juiz
em casos como o que se apresenta, já se decidiu o colendo STJ que "[...] a decisão
que ordena que a Administração Pública forneça aos doentes os remédios ao combate da doença
que sejam indicados por prescrição médica, não padece de ilegalidade" (REsp 325337/RJ,
Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, data de julgamento 21/06/2001,
DJ 03/09/2001).
A recorrente apresentou às fls. 322 a guia de recolhimento do Poder
Judiciário acompanhada de um demonstrativo de pagamento com o intuito de
comprovar o recolhimento das custas recursais.
Enfim, não há como possa decidir de forma diversa dos precedentes
mencionados, porquanto (1) incumbe ao Estado (gênero) a prestação e o
Ocorre que o demonstrativo de pagamento apresentado não serve ao
fim pretendido, vez que dele não se extrai a certeza de que se refere às custas
discriminadas na guia de recolhimento relacionada aos autos. Ou seja, enquanto a
guia de recolhimento do Poder Judiciário informa a sua numeração e a
identificação da apelante, o "recibo" fornecido não traz qualquer elemento que o
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Terça-Feira
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vincule às mencionadas informações. Muito pelo contrário, o mencionado
"recibo" aduz nome, identificações e um código de barras que não encontram
referência na guia de recolhimento de custas.
A carência de elementos informativos que impede seja a guia de
recolhimento das custas relacionada ao suposto comprovante juntado aos autos
impõe obstáculo intransponível ao prosseguimento do recurso. Não se trata de
mero formalismo. Nesse sentido, compartilho do entendimento do eminente
Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior, quando afirma que "(...) a forma dos
atos processuais é absolutamente necessária para garantir um sistema processual justo e équo."
(in "Justiça, Direito e Processo". p. 4).
Tal evidência denota a flagrante inadmissibilidade da apelação, já que a
comprovação do preparo deve ser efetivada no ato da interposição do recurso,
sob pena de deserção, conforme determinação contida no art. 511, caput, do CPC.
No mesmo sentido caminha a jurisprudência do colendo Superior
Tribunal de Justiça. Em decisão monocrática proferida recentemente, o Ministro
Aldir Passarinho Junior, assim pontificou:
"[...] A guia de recolhimento acostada ao autos (cópia à fl. 51), além de não mencionar o
número do feito correspondente, também não menciona os dados referentes à parte contrária. Tal
falha no preenchimento obstaculiza definitivamente qualquer aferição a respeito do processo ao
qual está vinculada. A exigência do devido preenchimento da guia, longe de ser mero formalismo,
se presta a evitar fraudes contra o judiciário, impedindo que se use a mesma guia para
interposição de diversos recursos.[...]"
(Ag 856708 - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJ: 19.02.2008).
É de se ressaltar que tal decisão unipessoal foi objeto de agravo
regimental e a 4ª Turma do egrégio STJ manteve o entendimento consignado pelo
Ministro Relator, em julgamento que assim restou ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O
ACÓRDÃO VERGASTADO E OS COLACIONADOS. DEFICIÊNCIA NO
PREENCHIMENTO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...] Falha no preenchimento da guia de recolhimento obstaculiza definitivamente qualquer
aferição a respeito do processo ao qual está vinculada. Destarte, o art. 511 do CPC determinar
a comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, de tal sorte que a deserção é a
medida que se impõe.
III. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 856708/SC - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - 4ª Turma - 27/05/2008
- DJe 30/06/2008)”.
Em idêntico sentido, trago à colação precedente paradigmático
emanado da 1ª Turma do c. STJ, de lavra do Ministro Luiz Fux, que tem norteado
diversas decisões singulares daquele Tribunal Superior, confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
IDENTIFICAÇÃO DA GUIA DE PREPARO. PENA DE DESERÇÃO.
1. [...] É que o acórdão recorrido enfrentou a questão referente a deserção e, em consequência a
análise do art. 511 do Código de Processo Civil: "O documento de fl. 67 não comprova o
preparo, pois não é possível aferir se refere, de fato, ao presente agravo de instrumento, sendo
imprescindível a juntada não só do comprovante de pagamento, mas também a guia respectiva,
permitindo ao julgador cotejar os códigos de barra." [...]
6. Agravo regimental desprovido.
0(AgRg no Ag 942873/RS - Rel. Min. Luiz Fux - 1ª Turma - 11/11/2008 - DJe
27/11/2008)”.
Por fim, anoto que recentíssimas decisões monocráticas provenientes
do egrégio STJ sedimentam a orientação jurisprudencial que há muito emana
daquela Corte Superior, e refletem, com as devidas alterações, a mesma ratio
decidendi que venho dispensando a casos como o que se aprecia, verbis:
“[...] Com efeito, os recorrentes anexaram a guia de preparo à fl. 168 com Guia de
Recolhimento da União datada de 11.2.2008. Ocorre, porém, que o comprovante de
recolhimento juntado à fl. 169, não é documento idôneo capaz de atestar o efetivo recolhimento do
preparo. Nele não constam as seguintes informações: números do código de barras, código de
recolhimento, número de referência e CNPJ ou CPF. Ou seja, não é possível vincular o
comprovante à GRU.
[...]
A omissão da parte em apresentar corretamente o comprovante não se trata de mecanismo
voltado a impedir o conhecimento dos especiais no STJ por questões de forma. Ao meu sentir,
essa exigência orienta-se para: a) garantir a isonomia processual na lide, dado que exige em
igualdade de condições de zelo, o cuidado, a seriedade e a diligência no ato essencial de preparar o
recurso; b) conferir segurança ao relator do processo, que terá certeza de que o preparo é realmente
vinculado ao feito por ele analisado naquele instante. [...].
(REsp 1111173/CE, Relator: Min. Humberto Martins, DJ 03/09/2009)”.
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
"In casu, verifica-se que da cópia da guia do respectivo preparo juntada aos autos não consta
quaisquer elementos capazes de identificar tratar-se do recolhimento do preparo do presente
processo, uma vez que impossível verificar o número do processo. Assim, a falta do número do
processo original, do qual deriva o agravo de instrumento ao Tribunal a quo, enseja a pena de
deserção, uma vez que não é possível identificar a qual processo se destinava o recolhimento do
preparo. [...]" (AgRg no Ag 114006/SP. Relator: Min. Luiz Fux. DJ 16/09/2009).
"[...] De plano, consigne-se que a irresignação não merece prosperar. Com efeito, compulsando-se
os autos, verifica-se que o código de barras constante no comprovante de pagamento, fornecido pela
instituição financeira onde este foi efetuado (fls. 65), não confere com o código especificado na
Guia de Recolhimento da União (GRU). Observa-se, ainda, que ao contrário do alegado pela
agravante, a Guia de Recolhimento da União (GRU) vincula-se, sim, ao processo, bastando
para a comprovação verificar-se o campo "Número de Referência" na referida GRU, que deve
coincidir com o número do processo no tribunal de origem, correlação que, in casu, efetivamente
não ocorreu. Registre-se, ademais, que está consolidado o entendimento, neste Superior Tribunal
de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, sobre a necessidade de comprovação do preparo no ato
da interposição do recurso no Tribunal de origem, de modo a evitar a deserção, nos termos do art.
511 do CPC e da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça. [...]” (Ag 1061656/RS Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª REGIÃO) 04/11/2008).
“[...] De fato, o número do código de barras do comprovante de pagamento e o número do código
de barras de identificação da guia GRU não coincidem. Sendo assim, mesmo que conste da Guia
de Recolhimento da União - GRU anexada aos autos às fl. 58 (fl. 262 dos autos de origem)
informação relativa ao número de referência do processo, nos moldes do artigo 2º da Resolução
12/2005, não há como se apurar a veracidade do recolhimento, pois não é possível verificar a
que processo o comprovante de pagamento se refere. Diferentemente do alegado pelo agravante, tal
exigência não se trata de formalismo excessivo. Busca-se, em realidade, evitar lesão aos cofres
públicos pela utilização de recibo de pagamento referente a outro processo, já que a única
informação disponível em tal comprovante que estabeleça relação com a guia de recolhimento da
União devidamente preenchida e, consequentemente, com processo é o código de barras.” (Ag
1059359/RS - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 05/11/2008).
Constatada, portanto, a manifesta inadmissibilidade do recurso, em
razão da ausência de comprovação do preparo, nego seguimento ao apelo, na
forma preconizada pelo art. 557, caput, do CPC.
RECURSO ADESIVO INTERPOSTO
POR DIOMEDES PÍCOLI E OUTRA
Tendo em vista que o recurso principal foi declarado manifestamente
inadmissível face a ausência de preparo e levando em conta o vínculo de
subordinação a qual encarta o presente recurso adesivo em relação ao mesmo, hei
por bem dele (recurso adesivo) não conhecer, à luz da norma preconizada no
inciso III, do art. 500, do Código de Processo Civil.
Outrossim, consigno que mesmo que assim não fosse, verifico que de
igual modo o presente recurso adesivo incorreu na mesma anomalia do apelo
principal, uma vez que também não atendeu ao pressuposto recursal extrínseco do
preparo, já que apresentou às fls. 329 documentos com as mesmas imperfeições
noticiadas no julgamento do recurso precursor.
Intimem-se desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem.
Diligencie-se.
Vitória, 15 de julho de 2010.
Des. Arnaldo Santos Souza
Relator
15- Apelação Civel Nº 35010039606
VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL
APTE FAUSTO TEIXEIRA FILHO
Advogado(a) JOSE CARLOS FERREIRA
APDO ROGENIA DE FARIA ALVES
Advogado(a) GERALDO RODRIGUES VASCONCELOS
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 035.010.039.606
APELANTE: Fausto Teixeira Filho
APELADA: Rogênia de Faria Alves
RELATOR: Desembargador Arnaldo Santos Souza
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os presentes de apelação interposta perante sentença que,
apreciando demanda de “dissolução de sociedade mercantil” (fls. 03/04) e pedido
reconvencional de idêntico conteúdo qualitativo daquele inserto na peça exordial
(fls. 26/33), julgou “PROCEDENTE a pretensão autoral” e, reconhecendo que não
houve a regularização da representação processual do firmatário da peça
reconvencional, declarou “nula a postulação pretendida na reconvenção” (fls. 90).
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17 de agosto de 2010
A recorrente, imputando error in judicando à sentença, sustenta, com
reduzidos argumentos, a regularidade da representação processual a ponto de
justificar a recepção de sua peça reconvencional. Em seguida, requer “seja dado
provimento a presente apelação, para o fim de ser reformada a r. Decisão recorrida, para com
base nesta decretar a dissolução da sociedade EMBRASCONSULT - Empresa Brasileira de
Consultoria e Controle Em Geral Ltda., com a inversão da sucumbência” (fls. 97).
A recorrida, conquanto intimada para responder ao arrazoado
apresentado pelo apelante (fls. 101/v), permaneceu silente.
Com efeito, tenho por certo que a questão em exame é singela,
merecendo julgamento monocrático por este relator (art. 557, caput, do CPC).
Sem delonga, tenho que o recurso desafia decisão monocrática deste
relator, uma vez que o mesmo é manifestamente improcedente, merecendo, em
razão disto, a aplicação do art. 557, caput, do CPC. Em síntese, sempre que
possível o relator deve, invocando a luz dos princípios constitucionais (art. 5º,
LXXVIII c/c art. 93, IX, da CF), entregar a tutela jurisdicional em tempo mais
breve possível. Aliás, o tirocínio da jurisprudência do colendo STJ permite
tranqüilamente a aplicação do art. 557, do CPC. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. [...].
APRECIAÇÃO DO RECURSO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. 1. O caput do
art. 557 do CPC autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior. 2. O § 1º-A do mesmo dispositivo, porém, impõe
requisitos mais rigorosos para o provimento monocrático do recurso,
determinando que, nesse caso, a decisão recorrida deve estar em manifesto
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior. [...].” (AgRg no Ag 975.759/RJ, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, 2ª Turma, DJ: 14/04/2009).
Pois bem.
Analisando detidamente os contornos da demanda, a matéria
recursada, o pleito recursal e a tutela concedida na sentença aferi que é flagrante a
carência de interesse recursal no vertente caso. Em outras palavras, o apelo é
manifestamente inadmissível, notadamente pelo fato de que a pretensão de
reforma da sentença feita pelo apelante é no sentido de que seja admitida a sua
reconvenção (que foi inadmitida em primeiro grau), a fim de que seja a mesma
julgada procedente para o fim de “decretar a dissolução da sociedade
EMBRACONSULT - Empresa Brasileira de Consultoria e Controle Em Geral Ltda” (fls.
97). Ora, como a sentença já declarou “a dissolução da sociedade mercantil
EMBRACONSULT - Empresa Brasileira de Consultoria e Controle Em Geral Ltda” (fls.
90), bem como determinou que “após trânsito em julgado, as partes deverão indicar
liquidante a ser nomeado para que se efetive a dissolução, consoante a previsão do art. 657,
dispositivo mantido do Código de Processo Civil de 1939, conforme o art. 1.218, do atual
CPC” (fls. 91), inexiste, concretamente, o requisito do interesse utilidade no
julgamento do recurso, pois a tutela pretendida no pleito recursal já consta do
dispositivo da sentença.
A propósito, quanto ao requisito da admissibilidade recursal, adverte o
exegeta Bernardo Pimentel Souza no sentido de que “é possível indicar algumas
hipóteses de ausência de interesse recursal, seja pela inutilidade, seja pela desnecessidade de
recurso” (in: ‘Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória’, 6ª ed., Ed.
Saraiva, 2009, p. 65). Com efeito, tenho que na espécie a apelação não atende aos
requisitos da utilidade e da necessidade, revelando-se, portanto, manifestamente
inadmissível.
Diante de tais constatações, e sem maiores delongas, tenho que o
apelo é manifestamente inadimissível, merecendo, então, imediata aplicação do
art. 557, caput, do CPC. Aliás, acerca do ponto em questão, o c. STJ já manifestou
o posicionamento no sentido de que “o interesse recursal, tal como o interesse de agir, é
integrado pelo binômio necessidade e utilidade, ligada, basicamente, ao conceito de sucumbência
(formal e material) (art. 499 do CPC). Desta feita, o interesse em recorrer demanda, além da
contrariedade da decisão à pretensão do recorrente, a ocorrência de gravame concreto, aferível
objetivamente; a mera alegação de interesse, abstratamente considerada, não se presta a
configurar tal requisito de admissibilidade, não sendo lídimo à parte valer-se de recursos para
suscitar debates jurídicos teóricos. Precedentes.[...]” (REsp 709.735/RS, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, 4ª Turma, DJ: 20/06/2005).
Em igual sentido:
“[...]. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INUTILIDADE DA
PROVIDÊNCIA. Se as instâncias ordinárias proclamaram ser totalmente
improcedente demanda proposta contra a recorrente, não se pode discutir, em
recurso especial, questão ultrapassada que, caso analisada, não traria benefício
algum. O Poder Judiciário não é órgão de consulta. Recurso especial não
conhecido. Decisão por unanimidade”. (REsp 182.985/SP, Rel. Ministro
Franciulli Netto, 2ª Turma, DJ: 18/02/2002, p. 284) . No mesmo sentido: “[...]. 3.
A necessidade e a utilidade de um recurso devem ser aferidas na possibilidade de
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
êxito com o julgamento do próprio recurso, e não em recursos que possam ser
interpostos desse julgamento”. (AgRg nos EREsp 778.074/SC, Rel. Min. Castro
Meira, 1ª Seção, DJ: 09/06/2008).
Com amparo nas considerações aqui expostas e com substrato nos
termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso interposto por
Fausto Teixeira Filho, porquanto manifestamente inadmissível.
Intimem-se desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Vitória, 09 de julho de 2010.
Des. Arnaldo Santos Souza
Relator
16- Apelação Civel Nº 12050038822
CARIACICA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
APTE ELSON JOSE DA SILVA
Advogado(a) MARCELO ALVARENGA PINTO
APTE LINDALVA DA SILVA RODRIGUES FERREIRA
Advogado(a) MARCELO ALVARENGA PINTO
APTE LUCIA MARIA COUTO
Advogado(a) MARCELO ALVARENGA PINTO
APTE LUCINEIA ESMAEL MOREIRA CRESPO
Advogado(a) MARCELO ALVARENGA PINTO
APTE SONIA MARIA DE MORAIS PEREIRA
Advogado(a) MARCELO ALVARENGA PINTO
APDO MUNICIPIO DE CARIACICA
Advogado(a) ALEXANDRE ZAMPROGNO
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 012.050.038.822
Apelantes: Elson José da Silva e outros
Apelado: Município de Cariacica
RELATOR: Desembargador Arnaldo Santos Souza
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença definitiva
que, apreciando “ação ordinária (com pedido de assistência judiciária gratuita)” movida em
desfavor do município de Cariacica, julgou improcedentes os pedidos insertos no
instrumento da demanda de “condenação do demandado ao pagamento da gratificação de
assiduidade e do adicional de tempo de serviço”, bem como da “declaração incidental de
inconstitucionalidade da Lei nº 3.332/97, que retirou do ordenamento jurídico municipal as
vantagens em referência” (fls. 227).
-336
Os servidores recorrentes, imputando error in judicando à sentença,
sustentam o direito de receber o pagamento da gratificação de assiduidade e do
adicional de tempo de serviço mediante combate argumentativo acerca da
“INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORDINÁRIA Nº 3.332/97” e por
conta da existência de “OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
ISONÔMICO DE TRATAMENTO”. Em seguida, “requer seja CONHECIDO e
PROVIDO o presente Recurso de Apelação para reformar in totum a r. Sentença de fls.
227/235, consequentemente, seja declarada a inconstitucionalidade, incidenter tantum, da Lei
Ordinária nº 3.332 de 20 de maio de 1997, condenando-se o Município de Cariacica no
pagamento da gratificação de assiduidade e do adicional por tempo de serviço, vencidos e
vincendos, bem como custas processuais e honorários advocatícios” (fls. 251/252).
O Município recorrido, redarguindo o arrazoado dos servidores,
propugna a inalterabilidade da sentença e, fazendo invocação de arestos
paradigmáticos demonstrativos do posicionamento jurisprudencial dominante do
e. TJES contrários aos argumentos insertos no apelo, requer “seja negado seguimento
ao recurso apresentado, por ser manifestamente improcedente” (fls. 276) .
Parecer ministerial apresentado às fls. 287/292, opinando o Ministério
Público de 2º grau pelo não provimento do recurso.
A questão em exame é singela, merecendo julgamento monocrático
por este relator (art. 557, caput, do CPC).
Sem delonga, tenho que o recurso desafia decisão monocrática deste
relator, mormente porque as teses jurídicas sustentadas pelos servidores colidem
com jurisprudência dominante deste e. TJES, merecendo, em razão disto, a
aplicação do art. 557, caput, do CPC, de modo que, sempre que possível, o relator
deve, invocando os princípios constitucionais (art. 5º, LXXVIII c/c art. 93, IX, da
CF), entregar a tutela jurisdicional em tempo mais breve possível. Aliás, o tirocínio
da jurisprudência do colendo STJ permite tranqüilamente a aplicação do art. 557,
do CPC. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. [...].
APRECIAÇÃO DO RECURSO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. 1. O caput do
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Terça-Feira
17 de agosto de 2010
art. 557 do CPC autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior. 2. O § 1º-A do mesmo dispositivo, porém, impõe
requisitos mais rigorosos para o provimento monocrático do recurso,
determinando que, nesse caso, a decisão recorrida deve estar em manifesto
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior. [...].” (AgRg no Ag 975.759/RJ, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, 2ª Turma, DJ: 14/04/2009).
Sem delonga, à luz do contexto fático-probatório engendrado nos
autos, é fácil constatar que a matéria nestes versada não é inédita neste e. TJES,
mormente porque diz respeito à existência ou não de direito a percepção das
gratificações de assiduidade e tempo de serviço, as quais foram extintas pela Lei nº
3.332/97, embora insistam os recorrentes na tese de inconstitucionalidade do
referido ato normativo como fator fático-jurídico conducente ao retrocesso do
direito à percepção de ditas rubricas postuladas.
Analisando detidamente os contornos da demanda, a matéria
recursada no apelo dos servidores, a sentença, as provas coligidas aos autos, o teor
das contrarrazões ofertadas pelo município e a jurisprudência dominante deste e.
TJES, aferi que ao presente recurso deve ser negado provimento
monocraticamente com base no art. 557, caput, do CPC, sobretudo porque a
interpretação aplicável ao caso vertente é completamente desfavorável ao adotado
no presente recurso. Por isso, invoco imediatamente os seguintes arestos
paradigmáticos que infirmam o arrazoado recursal:
“EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ORDINÁRIA.
SERVIDOR
MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO
DE
ASSIDUIDADE E TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DIREITO EM
CONTINUAR A RECEBER AS GRATIFICAÇÕES. EXTINÇÃO PELA LEI
Nº 3.332/97, CONSIDERADA CONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO PLENO
DA CORTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Não existe direito a percepção das gratificações
de assiduidade e tempo de serviço, tendo em vista que as mesmas foram extintas
pela Lei nº 3332/97. Conquanto o agravado tenha preservado o direito adquirido
para os servidores que na data de entrada em vigor da Lei nº 3.332/97 contassem
tempo de serviço efetivo igual ou superior a um ano, não cabe aos agravantes se
valerem de tal instituto, eis que a mencionada norma entrou em vigor na data de
28/05/1997, ao passo que os mesmos passaram do regime celetista para o
estatutário em 01/05/1997. Por outras palavras, no momento da entrada em vigor
da Lei Municipal questionada, os agravantes não possuíam o tempo de serviço
efetivo exigido pela legislação para a incorporação dos benefícios extintos. 2.
Cumpre dizer que a controvérsia acerca da (in)constitucionalidade da Lei 3332/97
já foi objeto de apreciação por esta Corte de Justiça, manifestando-se o Pleno, à
unanimidade, pela sua constitucionalidade (Incidente nº 100050023124), o que
demonstra, em última análise, a pertinência do entendimento externado. 3.
Conforme já manifestado por esta Corte, inexiste ofensa ao princípio da isonomia.
4. Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo Interno - [Arts 557/527, II CPC]
Ap Civel, 12050042766, Relator: Carlos Roberto Mignone, 4ª Câm. Cível, DJ:
05/03/2010).
“EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO.
COMPROVAÇÃO
DE
DISSÍDIO.
AUSÊNCIA.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL DE CARIACICA Nº
3.332/97. RECURSO DESPROVIDO. 1. O recorrente, ao interpor agravo
interno, deve cumprir o disposto no parágrafo único do artigo 541 do CPC, com a
redação dada pela Lei nº 11.341, de 7.8.2006. Apesar de o citado texto normativo
referir-se a recurso para os tribunais de superposição (recursos especial e
extraordinário), a ratio essendi é a mesma para todos os recursos que se fundam
em dissídio jurisprudencial, incluindo o agravo interno. 2. A Lei Municipal de
Cariacica nº 3.332/97, que suprimiu o pagamento do adicional por tempo de
serviço e gratificação de assiduidade é constitucional, o que afasta a possibilidade
de percepção das vantagens. Incidente de Inconstitucionalidade nº 100050023124,
do Tribunal Pleno, TJES. 3. Recurso desprovido”. (TJES, Classe: Ag. Interno [Arts 557/527, II CPC] Ap. Cível n. 12040045408, Rel.: Desembargador Samuel
Meira Brasil Júnior, 2ª Câm. Cível, DJ: 03/03/2010).
“EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 3.332/97 PREJUDICADO.
MUDANÇA DE REGIME FUNCIONAL. EXTINÇÃO DE VANTAGENS.
DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE
TRATAMENTO ANTI-ISONÔMICO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA. 1 - Pela dicção do parágrafo único, do art. 481, do CPC, resta
prejudicado o incidente de inconstitucionalidade da Lei nº 3.332/97, haja vista o
julgamento do egrégio Tribunal Pleno que, em julgamento envolvendo a mesma
lei e a mesma causa petendi, reconheceu a constitucionalidade daquela legislação.
2 - Não há que se falar em direito adquirido (CF, art. 5º, inciso XXXVI), uma vez
que os dispositivos que asseguravam aos apelantes a gratificação de assiduidade e
o adicional por tempo de serviço já estavam revogados quando os mesmos
migraram do regime celetista para o estatutário. 3 - Inocorrência de violação ao
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
princípio da isonomia de tratamento, já que os servidores admitidos nos moldes
do art. 37, da CF/88, ou seja, concursados, não tiveram a interrupção de seu
vínculo de trabalho, sendo aqueles regidos, exclusivamente, sob a égide do
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, portanto, diferentemente dos
apelantes que ainda estavam sob o manto do regime celetista quando ocorreu a
supressão dos benefícios por eles reclamados. 4 - Apelação conhecida e
improvida. Sentença mantida”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 12030104033,
Relator: Arnaldo Santos Souza, 1ª Câm. Cível, DJ: 05/09/2007).
Destarte, constatando que o recurso interposto contraria frontalmente
a jurisprudência dominante deste e. TJES, lhe nego seguimento, na forma
autorizada pelo art. 557, caput, do CPC.
Intime-se desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Vitória, 23 de julho de 2010.
Des. Arnaldo Santos Souza
Relator
17- Apelação Civel Nº 48050034973
SERRA - 1ª VARA CÍVEL
APTE ESPIRITO SANTO BORRACHAS LTDA
Advogado(a) EDBERTO NOGUEIRA
APDO OILES DA SILVA GOMES
Advogado(a) GUILHERME LARANJA DA CONCEICAO
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 48050034973
APELANTE: Espírito Santo Borrachas LTDA
APELADOS: Oiles da Silva Gomes
RELATOR: Desembargador Arnaldo Santos Souza
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta relativamente à sentença definitiva de fls.
35/37 que rejeitou liminarmente os embargos à execução opostos pela recorrente,
por considerá-los intempestivos.
Irresignada, a embargante recorrente interpôs recurso de apelação (fls. 41/43) em
cujo bojo argúi, sob o apanágio de questão de ordem pública, invalidades do
processo de execução a este conexo (tombado sob o nº 48030106248) em função
de irregularidades formais no título executivo que o ampara (fl. 42, penúltimo
paráfrafo, especialmente). Pleiteia, com o provimento do apelo, seja julgada
“extinta a execução” (fl. 43).
Contrarrazões, às fls. 55/63, em que se pugna pelo não provimento do apelo.
Pois bem, registro, de saída, que pelo simples cotejo entre a razão de rejeição dos
embargos à execução e a argumentação lançada em sede de apelação, concluo que
o recurso sob exame não dialoga com a decisão impugnada.
Trata-se, portanto, de recuso que carece de requisito extrínseco de admissibilidade
recursal atinente à regularidade formal, desafiando, portanto, pronunciamento
unipessoal do relator, à luz do que dispõe o art. 557, caput, do CPC.
O apelante, em frontal ofensa ao princípio da dialeticidade, se esquivou de
demonstrar especificamente qual ou quais razões justificariam eventual reforma da
sentença.
0Ora, enquanto a sentença recorrida teve por ratio decidendi a intempestividade dos
embargos à execução manejados pelo ora recorrente, a essência do recurso
cinge-se a enumeração de razões pelas quais o título judicial, que instrui o
processo de execução conexo a este, não encerra os atributos que lhe exige a lei
processual, sem, contudo, fazer qualquer menção à tempestividade dos embargos
do executado.
Limitou-se, a apelante, na verdade, a reiterar teses já lançadas no bojo daquele
processo de execução, quando da oposição de objeção de não executividade, cuja cópia
acompanha o presente recurso (fls. 44/47).
Como se sabe, pelo princípio da dialeticidade, não pode a parte insurgente se
furtar de demonstrar pontualmente qual fora o equívoco do decisum guerreado a
justificar a sua reforma. A jurisprudência pacífica do c. STJ, inclusive, já se
manifestou no sentido de que "em respeito ao princípio da dialeticidade, os
recursos devem ser fundamentados. É necessária a impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida." (STJ - AgRg no REsp 842238 / RJ; Rel. Min.
Francisco Falcão; DJ 05/10/2006).
Esta e. Corte, por sua vez, corroborando tal entendimento, já pronunciou que
"deve o apelante impugnar ponto por ponto da sentença, sob pena de não se
25
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
transferir ao juízo ad quem o conhecimento da matéria em discussão (tanto
devolutum quantum appellatum)." (Apelação Civel 30030033358; Des. Rel. Rômulo
Taddei; DJES 26/10/2007).
No mesmo sentido: TJES - Apelação Civel 35010022420; Rel. Des. Fabio Clem;
Primeira Câmara Cível; DJES 05/11/2008.
Impõe-se esclarecer, apenas a título de registro final, que a matéria impugnada,
não obstante o recorrente alegue envolver questão de ordem pública, só é devolvida ao
órgão ad quem nos casos em que o julgamento ultrapassa o juízo de
admissibilidade do recurso, o que não ocorre na hipótese. Nesse sentido, no c.
STJ: AgRg no Ag 1294568/SP; Segunda Turma; Rel. Min. Castro Meira; DJ
18/06/2010.
Por todo o exposto, ante a patente ofensa ao princípio da dialeticidade, entendo
que o presente recurso não supre o requisito de admissibilidade atinente à
regularidade formal. Por tal razão nego-lhe seguimento, o que faço com arrimo
no artigo 557, caput, do CPC.
Intime-se desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
Pois bem.
0
Analisando detidamente os contornos da demanda, a matéria
recursada, a sentença e o teor das contrarrazões ofertadas pela recorrida, aferi que
não merece provimento a apelação do Estado, notadamente porque o próprio
fisco reconhece que não há relação jurídica tributária que conduza a incidência de
ICMS, por consequência lógico-jurídica, não está a recorrida obrigada sofrer as
coerções decorrentes de obrigações acessórias de tal tributo. Ora, não havendo
obrigação principal, inidônea é a exigência de deveres-obrigações acessórios pelo
fisco estadual, exatamente por não existir relação jurídica tributária que faça
impelir a recorrida ao cumprimento de deveres jurídicos originários daí
decorrentes (principais ou acessórios). Isto porque ela é contribuinte de ISS e não
do ICMS, tributo estadual.
Dito isso, e sem maiores delongas, tenho por certo que a sentença
merece ser mantida mediante imediata aplicação do art. 557, caput, do CPC,
notadamente porque o juiz sentenciante minuciosamente analisou, perscrutou e
avaliou indutivamente todos os elementos e delineamentos fático-jurídicos da
causa, conferindo à apelada, com proficiência, a anulação das CDAs e dos autos
de infração, mormente em razão da irrazoabilidade da medida de apreensão
efetuada pelo Estado que no vertente caso não é sujeito ativo da relação jurídica
tributária. Aliás acerta de tal ponto, invoco o seguinte aresto paradigmático do c.
STJ:
Vitória, 12 de julho de 2010.
Des. Arnaldo Santos Souza
Relator
18- Apelação Civel Nº 48080183923
SERRA - FAZENDA PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO
AMBIENTE
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) LEONARDO GUSTAVO PASTORE DYNA
APDO VITORIA STONE INDUSTRIA E COMERCIO S/A
Advogado(a) CLAUDIO FERREIRA FERRAZ
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 048.080.183.923
APELANTE: Estado do Espírito Santo
APELADA: Vitória Stone Industrial e Comércio S/A
RELATOR: Desembargador Arnaldo Santos Souza
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação voluntária interposta em face de sentença
definitiva que, apreciando “ação anulatória” tributária, julgou “PROCEDENTE o
pedido para anular os autos de infração n.º 2016589-3, 2046221-1 e 2046222-2, bem como
as CDA’s nº 6074/2008 e 8184/2004, ratificando a decisão proferida às fls. 34-36” (fls.
91).
-336
O Estado apelante, imputando error in judicando à sentença, sustenta,
com reduzidos argumentos, a tese de que “a reforma da decisão se deve pelo fato que a
guarda e conservação do bem depositado era uma obrigação tributária acessória, nada tendo a ver
com a coerção para pagamento de tributo” (fls. 102). Em seguida, “REQUER a reforma
parcial da sentença, mantendo-se os autos de infração n.º 20462211 e 20462222, declarando-se
legal a nomeação da apelada como depositária das mercadorias e ilegal a não apresentação destas
quando solicitado pelo fisco” (fls. 102).
“[...]. 3. Irrazoabilidade da medida de apreensão pelo Estado de Tocantins, ainda
que sob fundamento de antecipação de receita em regime de substituição
tributária, na medida em que não figura no pólo ativo da obrigação tributária.
[...]”. (REsp 1104228/TO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009)
A propósito, o posicionamento jurisprudencial dominante do e. TJES
acerca do assunto em foco é também desfavorável ao arrazoado apresentado pelo
Estado do Espírito Santo. Senão vejamos:
“[...]. - MÉRITO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
ACESSÓRIA - APREENSÃO DE MERCADORIAS - IMPOSSIBILIDADE.
[...]. 5). A apreensão de mercadoria pelo motivo de descumprimento de obrigação tributária
acessória fere o disposto nos artigos 5º, incisos II e XIII e 170, ambos da Constituição da
República. 6). Uma vez autuado o infrator a apreensão não pode subsistir, pois então se
converteria em meio coercitivo para pagamento do imposto ou de cumprimento de obrigação
tributária acessória. Precedentes”. (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II
CPC) Ap Voluntária Rem Ex-officio, 32070014272, Relator: Elpídio José Duque,
2ª Câm. Cível, DJ: 15/10/2008).
“[...]. 3- É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de
tributos, ainda que de forma indireta ou reflexa. 4- A ratio essendi das Súmulas números 70,
323 e 547 do Pretório Excelso e 127 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de
que a Fazenda Pública deve cobrar os seus créditos através de execução fiscal (Lei nº
6.830/80), sem impedir direta ou indiretamente a atividade profissional do contribuinte. 5- O
Poder de Polícia da Administração Fazendária deve ser ponderado e mitigado ante as garantias
constitucionais. [...]”. (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap
Voluntária Rem Ex-officio, 24020158739, Relator: Dair José Bregunce de
Oliveira, 2ª Câmara Cível, DJ: 29/10/2008)
Diante de tais constatações, afiro que o juiz sentenciante observou
com acuidade os pressupostos fáticos delineados no instrumento da demanda e
bem como aplicou o direito à espécie, sobretudo porque alcançou interpretação
harmônica com o a jurisprudência dominante deste e. TJES.
Contrarrazões às fls. 108/111.
A questão em exame é singela, merecendo julgamento monocrático
por este relator (art. 557, caput, do CPC).
Prima facie, sempre que possível o relator deve, invocando a luz dos
princípios constitucionais (art. 5º, LXXVIII c/c art. 93, IX, da CF), entregar a
tutela jurisdicional em tempo mais breve possível. Na espécie, ainda que se trate
de remessa ex offício, o tirocínio da jurisprudência do colendo STJ permite
tranqüilamente a aplicação do art. 557, caput, do CPC. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. [...].
APRECIAÇÃO DO RECURSO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. 1. O caput do
art. 557 do CPC autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior. 2. O § 1º-A do mesmo dispositivo, porém, impõe
requisitos mais rigorosos para o provimento monocrático do recurso,
determinando que, nesse caso, a decisão recorrida deve estar em manifesto
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior. [...].” (AgRg no Ag 975.759/RJ, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, 2ª Turma, DJ: 14/04/2009).
Destarte, constatando que o recurso interposto contraria frontalmente
a jurisprudência dominante deste e. TJES, lhe nego seguimento, na forma
autorizada pelo art. 557, caput, do CPC.
Intime-se desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Vitória, 07 de julho de 2010.
Des. Arnaldo Santos Souza
Relator
19- Apelação Civel Nº 24099166878
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
APTE MUNICIPIO DE VITORIAA
Advogado(a) SANDRO VIEIRA DE MORAES
APDO IGREJA CRISTA MARANATA - PRESBITERIO ESPIRITO
SANTENSE
Advogado(a) JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.099.166.878
APELANTE: Município de Vitória
APELADO: Igreja Cristã Maranata
26
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
RELATOR: Desembargador Arnaldo Santos Souza
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação voluntária interposta em face de sentença
definitiva que, apreciando ação de ordinária tributária, julgou “inteiramente procedente
o pedido formulado pela Igreja Cristã Maranata, para reconhecer em seu favor a imunidade
tributária, com declaração de nulidade da cobrança feita pelo Município requerido” (fls. 54).
O Município apelante, imputando error in judicando à sentença, sustenta
a tese da “inaplicabilidade da imunidade tributária do IPTU quando ao tempo do lançamento
ainda não havia sido edificado o templo que se destina a prática religiosa” (fls. 96). Em
seguida, requer “seja conhecido em ambos efeitos e provido o presente recurso de Apelação,
para em sua atividade típica seja reformada a respeitável decisão que concedeu a imunidade
tributária requerida” (fls. 101).
A questão em exame é singela, merecendo julgamento monocrático
por este relator (art. 557, caput, do CPC).
Prima facie, sempre que possível o relator deve, invocando a luz dos
princípios constitucionais (art. 5º, LXXVIII c/c art. 93, IX, da CF), entregar a
tutela jurisdicional em tempo mais breve possível. Aliás, o tirocínio da
jurisprudência do colendo STJ permite tranqüilamente a aplicação do art. 557, do
CPC. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. [...].
APRECIAÇÃO DO RECURSO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. 1. O caput do
art. 557 do CPC autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. O § 1º-A do
mesmo dispositivo, porém, impõe requisitos mais rigorosos para o provimento monocrático do
recurso, determinando que, nesse caso, a decisão recorrida deve estar em manifesto confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior. [...].” (AgRg no Ag 975.759/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª
Turma, DJ: 14/04/2009).
Dito isso, e sem maiores delongas, tenho por certo que a sentença
merece ser mantida mediante imediata aplicação do art. 557, caput, do CPC,
notadamente porque o juiz sentenciante minuciosamente analisou, perscrutou e
avaliou indutivamente todos os elementos e delineamentos fático-jurídicos da
causa, conferindo, com precisão, a imunidade tributária à recorrida, Igreja Cristã
Maranata, ou seja, reconheceu na espécie “uma forma qualificada de não incidência” do
tributo municipal, afastando a exação do IPTU (cf. Hugo de Brito Machado),
tudo isso por meio de escorreita exegese do art. 150, inciso VI, alínea ‘b’, da CF,
c/c a súmula n. 724, do STF.
A propósito, segundo assegurado pelo e. Ministro Eros Grau, o
excelso “Supremo Tribunal Federal tem entendido que a limitação ao poder de tributar que a
imunidade do art. 150, VI, ‘b’, contempla há de ser amplamente considerada, de sorte que a
ter-se coimo cultos distintas expressões de crença espiritual. Mais ainda, no RE n. 325.822,
Redator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, definiu que ela abrange naõ apenas os
prédios destinados ao culto, mas também o patrimônio, a renda e os serviços ‘relacionados’ com as
finalidades essenciais das entidades’ mencionadas no preceito constitucional. Daí que a regra do
§4º desse artigo 150 serve de vetor interpretativo dos textos das alíneas ‘b’ e ‘c’ do seu inciso
VI” (RE n. 578562, Relator(a): Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em
21/05/2008, DJ: 12-09-2008).
Diante de tais constatações, afiro que o juiz sentenciante observou
com acuidade os pressupostos fáticos delineados no instrumento da demanda e
bem como aplicou o direito à espécie, sobretudo porque alcançou interpretação
harmônica com o a jurisprudência dominante do e. STF. Alias, eis os arestos
paradigmáticos aplicáveis no vertente caso:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IPTU. IMUNIDADE. TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. DESTINAÇÃO
DO IMÓVEL. [...]. A imunidade prevista no art. 150, VI, "b", da Constituição do
Brasil, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das
entidades nelas mencionadas. Precedente. 2. Reexame de fatos e provas.
Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF. Agravo regimental
a que se nega provimento”. (AI 651138 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU,
Segunda Turma, DJ: 16-08-2007).
“A imunidade prevista no art. 150, VI, b, da Constituição abrange os prédios
destinados ao culto, o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as
finalidades essenciais das entidades mencionadas. Precedente. 2. Agravo
regimental improvido”. (AI 389602 AgR-AgR, Relator(a): Min. ELLEN
GRACIE, Segunda Turma, DJ: 15-04-2005).
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
Assim, constatando que o recurso interposto contraria frontalmente a
jurisprudência dominante do excelso STF, lhe nego seguimento, na forma
autorizada pelo art. 557, caput, do CPC.
Intime-se desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Vitória, 01 de julho de 2010.
Des. Arnaldo Santos Souza
Relator
20- Apelação Civel Nº 19060000387
ECOPORANGA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
APTE MUNICIPIO DE ECOPORANGA
Advogado(a) RONALDO MIGUEL DA SILVA
APDO DINEIA FREITAS DE ARGOLO
Advogado(a) ALTAIR CARLOS GOMES
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 019.060.000.387
REMETENTE: Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal
de Ecoporanga
PARTES: Município de Ecoporanga e Dineia Freitas de Argolo
APELANTE: Município de Ecoporanga
APELADO: Dineia Freitas de Argolo
RELATOR: Desembargador Arnaldo Santos Souza
DECISÃO MONOCRÁTICA
Prima facie, a despeito do juiz sentenciante não ter reconhecido ser a
hipótese também de remessa necessária, recebo-a com tal, porquanto assim
determina o artigo 475, caput, inciso I, §1º, do CPC, c/c a Lei 11.709/2008 (que
fixou o salário mínimo nacional em R$415,00).
Pois bem.
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta em face de
sentença definitiva que, apreciando “ação de indenização por danos morais”,
julgou “procedente a postulação inserta na petição inicial, para condenar o Réu MUNICÍPIO
DE ECOPORANGA, a pagar a indenização por dano moral [...] em R$25.000,00 (vinte e
cinco mil reais)”, condenando “o requerido ao pagamento da custas processuais residuais, bem
como no reenbolso da autora das custas processuais prévias (fls. 35”, em valores a serem
atualizados, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais” (fls. 196).
O Recorrente, imputando error in judicando à sentença, sustenta as
seguintes teses: 1) prejudicial de mérito de prescrição; 2) “exercício regular de um
direito - inexistência de ato ilícito”; 3) “legalidade do processo administrativo aberto em face da
requerente”; 4) “inexistência de dano moral”; 5) “culpa exclusiva da requerente”; 6)
“enriquecimento sem causa, pois não há prova do ato ilícito do Município de Ecoporanga e nem
do dano mora sofrido pela requerente” e 7) “indenização excessiva”. Em seguida, formula os
seguinte pedidos recursais: 1) “a extinção do processo, com julgamento do mérito, na foram
do inciso IV do art. 269, do CPC” (fls. 201); 2) “a reforma da sentença, julgando totalmente
improcedente o pedido autoral, para afastar a responsabilidade civil do Município de
Ecoporanga” (fls. 202/206) e 3) “a reforma da sentença, para diminuir o valor da
condenação” (fls. 207).
Intimado do recurso apresentado pelo recorrente, a autora apelada
apresentou suas contrarrazões (fls. 221/227), propugnando pela manutenção da
sentença.
Com efeito, tenho por certo que a questão em exame é singela,
merecendo julgamento monocrático por este relator (art. 557, caput, do CPC).
Prima facie, sempre que possível o relator deve, invocando a luz dos
princípios constitucionais (art. 5º, LXXVIII c/c art. 93, IX, da CF), entregar a
tutela jurisdicional em tempo mais breve possível. Na espécie, ainda que se trate
de apelação e remessa ex offício, o tirocínio da jurisprudência do colendo STJ
permite tranqüilamente a aplicação do art. 557, caput, do CPC. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.
253/STJ. 1. O relator está autorizado a negar seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante do
próprio tribunal ou de tribunais superiores. Inteligência do art. 557, caput, do CPC, que
também alcança a remessa necessária (Súmula n. 253 do STJ). 2. Recurso especial
não-provido." (REsp 412.975/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, DJ
02.08.2006, p. 231)
Dito isso, e sem maiores delongas, tenho que é manifestamente
improcedente o apelo da municipalidade, assim como a sentença, em sua maior
27
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
parte, se afina com pacífica jurisprudência sobre a matéria recursada, merecendo,
então, imediata aplicação do art. 557, caput, do CPC.
De plano, refuto a prejudicial de mérito de prescrição alegada pela
recorrente, uma vez que, embora tenha decorrido mais de 4 (quatro) anos entre a
data do evento danoso e propositura da ação, na espécie a lapso prescricional não
é o trienal como sustentado pela municipalidade, mas o quinquenal segundo
pacífica jurisprudência do c. STJ. Neste sentido:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. ARTIGOS 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL E 10 DO DECRETO
20.910/32. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO DE
CINCO ANOS, A CONTAR DA DATA DO EVENTO DANOSO. [...]. 1. O
Tribunal de origem decidiu em conformidade com a orientação firmada nessa Corte de que "O
art. 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe acerca da prescrição quinquenal de qualquer direito ou
ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se
originou" (REsp 820.768/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 5/11/2007).
Precedentes: REsp 692.204/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI , Primeira
Turma DJ 13/12/2007 e AgRg no REsp 1.073.796/RJ, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 1º/7/2009). [...]”. (AgRg no Ag 1230668/RJ, Rel. Min
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJ: 24/05/2010).
Quanto aos argumentos recursais de mérito propriamente dito, é
sobremodo assinalar que, analisando detidamente os documentos depositados nos
autos, o arrazoado do apelante, os fundamentos adotados no julgado e o direito
aplicável ao caso vertente, o juiz sentenciante ao entregar a tutela jurisdicional
acabou por conferir prevalência à proteção à honra da recorrida em detrimento do
direito de informação (direito-dever de publicidade dos atos), concedendo a
indenização postulada no instrumento da demanda..
Com efeito, afiro que o direito-dever de publicidade dos atos da
produzidos pela municipalidade não é circunstância jurídica capaz de elidir a
responsabilidade indenizatória no vertente caso, mormente porque, na espécie, a
portaria elaborada e publicada pela municipalidade não só tornou pública a
“apuração de irregularidades” como também, exacerbando o limite do razoável,
imputou pratica de crime de corrupção à servidora sem identificar qual a conduta
comissiva ou omissiva praticada pelo agente. O absurdo está aí, uma vez que não
soube a municipalidade fazer a adequada diferença entre o “poder” e a
“liberdade” (cf. Fábio Medina Osório) no momento da elaboração dos termos da
portaria publicada naquele veículo de imprensa local (fls. 15).
Sem dúvida, aquilo que é matéria penal não é afeta ao exame
sancionatório jurídico-disciplinar, porquanto esse ponto refoge à persecução afeta
à instância administrativa. Para que fique claro, o que se investiga são condutas
omissivas e/ou comissivas de natuzeza disciplinar praticadas pelo agente, e são
tais condutas que devem vir descritas com exatidão na portaria instauradora da
sindicância; e não a precipitada tipificação penal como ocorreu no vertente caso.
Isto porque o sindicável são as eventuais “faltas de deveres profissionais” (cf. José
Armando da Costa), notadamente porque o ordenamento jurídico pátrio criou a
tríplice responsabilidade funcional, ou seja, a civil, a administrativa e a penal,
tendo cada qual a sua esfera exclusiva de persecução, todas com o devido respeito
aos direitos do investigado.
Ora, segundo bem assevera José Armando da Costa, “a fase inaugural,
ou de instauração, somente se legitima em face de existência de indícios (indício de prova), que
sinalizem com a plausibilidade de vir a ser punido o servidor (fumus boni juris). Esse momento
deflagratório, passando no vestibular à vista dos elementos referidos, deve ser oficializado por
meio de portaria. Esta, delimitando o objeto da apuração, constitui a comissão processante,
designando o seu presidente. [...]. A portaria instauradora, definindo o thema probandum do
respectivo procedimento disciplinar, estará, igualmente, delimitando o raio apuratório da
comissão. Tal particularidade, dada a sua grande ponderabilidade no seio da processualística
disciplinar configura, sem sombra de dúvida, um dos mais importante e fundamental efeito da
portaria instauradora. Essa imputação fática deve fixar com certa exatidão o comportamento
irregular atribuído ao servidor acusado. E, por isso, define juridicamente o objeto do processo,
forçando a que a comissão somente empreenda diligências apuratórias que gravitem ao redor dele.
Fora disso, corre-se risco de devastar a validez do feito. Pois, agindo assim, estará o colegiado
processante correndo por fora da temática proposta e, por conseguinte, distanciando-se do legítimo
escopo pretendido pelo respectivo processo disciplinar” (in: “Direito Disciplinar - Temas
substanciais e processuais”, Ed. Fórum, 2008, p. 393/394 e 490).
Diante de tais esclarecimentos doutrinários, não tenho dúvida de que
o direito-dever de publicidade existe para as hipóteses em que a municipalidade
age dentro dos limites da razoabilidade. Entrementes, tenho que na espécie o
direito-dever de publicidade que decorre daquela portaria desarrazoada, a qual
descreve “ato de corrupção praticado pela Servidora Dinéia Freitas de Argolo” (recorrida),
não configura causa justificante capaz de importar no exercício regular de um
direito. Ao contrário, parece-me que o não apontamento de eventuais condutas
transgressivas disciplinares no corpo da mesma, e a imputação de crime feita à
recorrida, que não é fato de persecução na esfera administrativa, configura aquilo
que é denominado por José Armando da Costa de estrabismos disciplinares, isto
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
por ineficiência daqueles agentes que estavam à frente da elaboração da portaria
em questão. Em outras palavras, inarredável o dever de indenizar no vertente
caso.
Aliás, ressalto o fato de que a hipótese vertente permitiria ao juízo
sentenciante fazer até uma mais profunda análise acerca da colisão de direitos (cf.
Edilsom Pereira de Farias), notadamente porque, no meu ver, a portaria
representaria o direito-dever de publicidade de um lado e, em contraposição, de
outro estariam o direito à honra e à dignidade da pessoa humana do servidor,
havendo, sem dúvida, de prevalecer a dignidade da pessoa humana em detrimento
daquele.
De certo, não se nega que hipoteticamente a municipalidade age “no
exercício regular de um direito” quanto instaura procedimento administrativo
disciplinar e quanto publica seus atos necessários a apuração de eventual
irregularidade de conduta perpetrada por determinado servidor. Todavia, na
espécie, a imputação feita à recorrente revela atitude precipitada e lesiva à honra e
à boa imagem, conforme já anteriormente demonstrado. A propósito, conforme a
orientação jurisprudencial do c. STJ, “a divulgação em meio de comunicação de massa,
bem como a desnecessária utilização de ofício-circular, antes da decisão definitiva de mérito do
processo, revelam atitude precipitada e lesiva à honra e à boa imagem [...], a merecer imediata e
justa reparação”. (REsp 642675/SE, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ
20/09/2004).
Em outras palavras, afiro que o nexo de causalidade está facilmente
comprovado pelos documentos coligidos aos autos, mormente o de fls. 15, que
revela a conduta do agente da municipalidade ao publicar em jornal de ampla
divulgação local o nome da recorrente vinculado a atos de corrupção, acarretando
in ré ipsa dano a merecer imediata e justa reparação. De certo, presente o nexo, o
dano e o ilícito é devida a indenização postulada pela servidora recorrida e, por
razões diametralmente opostas, merece rejeição as teses da recorrente no sentido
de que seria indevida a indenização por conta da “legalidade do processo administrativo
aberto em face da requerente”, da “inexistência de dano moral”, da “culpa exclusiva da
requerente” e do “enriquecimento sem causa, pois não há prova do ato ilícito do Município de
Ecoporanga e nem do dano moral sofrido pela requerente”.
Aliás, quanto à alegação de inexistência de dano moral, assoma o
seguinte aresto paradigmático do c. STJ que, aplicável ao vertente caso, elide
peremptoriamente a aludida tese recursada:
“[...]. II. O dano moral é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a
prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência
comum. [...]. IV. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de
responsabilidade extracontratual (Súmula STJ/54). Agravo Regimental
improvido”. (AgRg no REsp 1122470/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJ:
18/05/2010 - grifos meus).
Ademais, é sobremodo assinalar que, quanto ao ilícito apurado nos
autos, o direito posto inserto no texto constitucional é claro em impor a
responsabilidade indenizatória da recorrente (art. 37, §6º, da CF).
A propósito, no tocante à responsabilidade civil na hipótese vertente,
assoma o seguinte escólio de Sérgio Cavalieiri Filho: “O Estado tem o dever de exercer
a sua atividade administrativa, mesmo quando perigosa ou arriscada, com absoluta segurança, de
modo a não causar dano a ninguém. Está vinculado, portanto, a um dever de incolumidade, cuja
violação enseja o dever de indenizar independente de culpa” (in: Programa de
Responsabilidade Civil, 7ª ed., Ed. Atlas, 2007, pág. 223).
Quanto ao argumento da recorrente de que o valor da indenização a
título de reparação moral fixada pelo juiz sentenciante seria excessivo, hei por bem
rejeitá-lo, sobretudo porque na hipótese restou patente a equidade na fixação do
quantum, além de observado o princípio da proporcionalidade, o caráter educativo,
pedagógico, sancionatório e reparatório que o caso merece. Ademais, tenho por
certo que tal quantia é suficiente para atender a indenização merecida,
notadamente porque referido valor não é exorbitante, a ponto de importar em
enriquecimento sem causa do recorrente, nem ínfimo que desqualifique o caráter
sancionatório de tal verba, tudo isso sem contar que essa quantia está em patamar
equivalente ao quantum arbitrado em casos assemelhados pelo Tribunal da
Cidadania. Neste sentido:
“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL.
PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA À HONRA.
INDENIZAÇÃO. VALOR. PEDIDO DE ELEVAÇÃO DO MONTANTE
FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IRRISÃO. PROVIMENTO.
I. A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral
somente deve ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada,
denotando um valor indenizatório abusivo, a ponto de implicar enriquecimento
indevido, ou irrisório, a ponto de tornar inócua a compensação pela ofensa
efetivamente causada. II. Valor arbitrado pela instância recursal ordinária em
desconformidade com a extensão dos danos efetivamente perpetrados,
notadamente em face da gravidade das acusações feitas em programa televisivo,
28
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
abalando o nome de médico do autor, tanto em seu meio social como
profissional. III. Recurso especial conhecido e provido para elevar o valor
indenizatório. (REsp 879.460/AC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª Turma,
DJ: 26/04/2010 - Condenação elevada para R$30.000,00)
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.
OFENSA À HONRA. MATÉRIA VEICULADA EM JORNAL. QUANTUM
INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. REDUÇÃO. "O valor da indenização por
dano moral não pode escapar ao controle do Superior Tribunal de Justiça" (REsp
n. 53.321/RJ, Min. Nilson Naves). Redução da condenação a patamares razoáveis,
considerando as peculiaridades da espécie. Recurso especial parcialmente
conhecido e, nessa extensão, provido”. (REsp 771.377/RJ, Rel. Min. Cesar Asfor
Rocha, 4ª Turma, DJ: 30/10/2006 - Condenação fixada em R$35.000,00)
Destarte, deduzo indutivamente que na espécie houve respeito à
proporcionalidade positivada na nova ordem constitucional, de sorte que o valor
de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) não me parece ínfimo, a ponto de não
atender o caráter sancionatório, e nem exorbitante a ponto de implicar
enriquecimento sem causa da recorrida.
Com amparo nas considerações aqui expostas e com substrato nos
termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso interposto pelo
município de Ecoporanga, porquanto manifestamente improcedente. Por
conseguinte, admito a remessa para, reapreciando a causa, amparado na súmula
253, do STJ, manter incólume a sentença de fls. 191/196.
Intimem-se desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Vitória, 21 de junho de 2010.
Des. Arnaldo Santos Souza
Relator
21- Apelação Civel Nº 24070595889
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
APTE FEDERAL SEGUROS S/A
Advogado(a) DIEGO LEITE NERY
Advogado(a) RICARDO BARROS BRUM
APDO CLEIA MARTA RANGEL DE SOUZA APODI
Advogado(a) VLADIMIR SALLES SOARES
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.070.595.889
APELANTE: Federal Seguros S/A
APELADA: Cleia Marta Rangel de Souza Apodi
RELATOR: Desembargador Arnaldo Santos Souza
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação interposta perante sentença definitiva que,
apreciando "ação de indenização cumulada c/ pedido de antecipação de tutela" fulcrada em
contrato de seguro, julgou procedentes os pedidos formulados no instrumento da
demanda, condenando “a requerida a pagar à autora a indenização securitária, no valor
constante da apólice, valor que será corrigido da data da recusa, incidindo juros de 1% ao mês,
sobre o valor corrigido, a contar da citação”, bem como “ao pagamento de indenização por
danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), que será corrigido a partir desta
sentença, com incidência de juros de 1% ao mês, sobre o valor corrigido, contatos os juros da
citação”, condenando “a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários
advocatícios fixados estes em 20% sobre o valor da condenação” (fls. 189).
A seguradora recorrente, imputando error in judicando à sentença,
sustenta prefacialmente a prejudicial de mérito de prescrição e, consecutivamente,
no mérito, os seguintes argumentos: I) “inexistência do dever de indenizar - ausência de
comprovação de invalidez permanente” (fls. 199); II) “a correção monetária deve incidir a
partir da sentença que fixar o efetivo valor devido” (fls. 204) e “inexistência de
danos morais” (fls. 206). Em seguida, “requer o conhecimento e o posterior provimento do
presente recurso, para reformando a sentença impugnada julgar improcedente o pedido,
condenando a recorrida ao pagamento dos ônus sucumbenciais” (fls. 210).
Contrarrazões apresentadas pela apelada, propugnando a manutenção
da sentença (fls. 218/242).
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
tutela jurisdicional em tempo mais breve possível. Aliás, o tirocínio da
jurisprudência do colendo STJ permite tranqüilamente a aplicação do art. 557, do
CPC. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART.
557, § 1º-A, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DÁ
PROVIMENTO A RECURSO. DECISÃO RECORRIDA "EM MANIFESTO
CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL
SUPERIOR" (CPC, ART. 557, § 1º-A). APRECIAÇÃO DO RECURSO PELO
ÓRGÃO COLEGIADO. 1. O caput do art. 557 do CPC autoriza o relator a negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou
em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. O § 1º-A do
mesmo dispositivo, porém, impõe requisitos mais rigorosos para o provimento
monocrático do recurso, determinando que, nesse caso, a decisão recorrida deve
estar em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. [...].” (AgRg no Ag
975.759/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJ: 14/04/2009).
Pois bem.
0
Conquanto refutada em primeiro grau a tese recursada, a seguradora
recorrente insiste no acolhimento da prejudicial de mérito de prescrição, sob o
argumento de que já teria transcorrido o “lapso prescricional ânuo”, ensejando a
“perda do direito indenizatório (art. 178,§6º, II, do Código Civil de 1916 e reproduzido no
novo código civil - art. 206,§1º, II)” (fls. 196).
De plano, com relação a esse ponto recursado, tenho por certo que o
juiz sentenciante perscrutou com percuciência as peculiaridades fático-jurídicas da
causa a ponto de, afastando a prescrição no vertente caso, adotar exegese
semelhante ao seguinte posicionamento jurisprudencial do c. STJ: “A jurisprudência
iterativa do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no mesmo sentido do julgado
embargado, isto, é, o termo inicial do prazo prescricional, no caso de ação indenizatória proposta
contra a seguradora, é a data em que o segurado tem ciência inequívoca de incapacidade
permanente, o que, no presente caso, deu-se com a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez pelo INSS. Precedentes”. (AgRg nos EAg 648.278/MG, Rel. Min. Fernando
Gonçalves, 2ª Seção, julgado em 24/10/2007, DJ 08/11/2007 p. 158). No mesmo
sentido: REsp 875637/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ: 26/03/2009.
Diante de tais constatações, rejeito a tese de prejudicial de mérito de
prescrição, porquanto a hipótese não se subsume substancialmente ao art. 178,
§6º, II, do Código Civil de 1916 (atual art. 206,§1º, II, do CC/2002.
Quanto ao argumento do recorrente de “inexistência do dever de indenizar
- ausência de comprovação de invalidez permanente” (fls. 199), hei por bem rejeitá-lo,
mormente porque as provas depositadas nos autos pelo recorrido demonstram os
pressupostos fático-jurídicos condicionantes ao recebimento da indenização
securitária postulada, notadamente os documentos de fls. 19, 22, 26, 38, 48, 50 e
51.
Em outras palavras, com a inconteste comprovação do fato de que a
recorrente violou dever jurídico originário no vertente caso, isto é, descumpriu o
negócio jurídico contratual securitário, surge o dever de indenizar que é, na
verdade, consequência do “dever jurídico sucessivo” denominado pela doutrina
como responsabilidade civil contratual (cf. Sérgio Cavalieri Filho).
A propósito, quanto ao assunto em foco, o c. STJ já firmou o seguinte
entendimento: “Aqui firmou-se o entendimento de que a seguradora não pode esquivar-se do
dever de indenizar alegando que o segurado omitiu informações sobre seu estado de saúde quando
não lhe foi exigido exames clínicos prévios. Precedentes.[...]”. (REsp 811617/AL, Rel. Min.
Jorge Scartezzini, 4ª Turma, DJ: 19/03/2007).
Com base em tais fundamentações, refuto a tese da recorrente de
“inexistência do dever de indenizar”, uma vez que não merece qualquer retoque no
julgado acerca de tal pormenor.
Quanto aos argumentos recursais relativamente à correção monetária,
à data da incidência dos juros e à condenação da recorrente a título de reparação
moral, tenho por certo que a sentença merece reforma imediata, porquanto tais
questões foram decididos em de modo contrário à jurisprudência dominante do c.
STJ, merecendo, em razão disso, a aplicação do art. 557, §1º-A, do CPC. Aliás,
acerca de tais pontos recursados, invoco os seguinte arestos paradigmáticos que
compõem a jurisprudência dominante do c. STJ sobre o assunto em foco:
Esses são os contornos da demanda.
Sem delonga, tenho que o recurso desafia decisão monocrática deste
relator, uma vez que o mesmo é, em parte, manifestamente improcedente,
merecendo, em razão disto, a aplicação do art. 557, caput, do CPC. A despeito
disso, a sentença contém parcela de conteúdo decisório contrário à jurisprudência
dominante do c. STJ, implicando, de igual sorte, o julgamento segundo o art. 557,
§1º-A, do CPC. Em síntese, sempre que possível o relator deve, invocando a luz
dos princípios constitucionais (art. 5º, LXXVIII c/c art. 93, IX, da CF), entregar a
“[...]. VI.- Este Tribunal firmou entendimento de que , em princípio, o mero descumprimento
contratual pela seguradora não enseja sua responsabilização ao pagamento de indenização por
danos morais. VII.- Nos casos de responsabilidade contratual, os juros de mora são
contados da data da citação. Precedentes. [...]”. (REsp 839.123/RJ, Rel. Min. Sidinei
Benetti, 3ª Turma, DJ: 15/12/2009 - grifos meus).
“[...]. BENEFICIÁRIO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO RECONHECIDA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE E TERMO
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INICIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DE MÉRITO. I.
Os juros de mora são devidos desde a citação, em caso de ilícito contratual (art. 406 do Código
Civil). II. Correção monetária devida desde a contratação até o efetivo pagamento,
de acordo com o pacto (Precedentes). III. Embargos de declaração providos”. (EDcl no REsp
1012490/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª Turma, DJ: 18/08/2008 - grifos
meus).
Destarte, “quanto ao momento em que devem incidir os juros de mora, como se
cuida de obrigação contratual, deve ser observada a citação válida. Por outro lado, o
retardamento no pagamento do seguro decorrente da inadimplência não é suficiente para ensejar
compensação por dano moral. Precedentes citados: REsp 729.456-MG, DJ 3/10/2005;
REsp 173.190-SP, DJ 3/4/2006; REsp 930.307-RJ, DJ 14/8/2007; REsp
222.642-SP, DJ 9/4/2001; REsp 854.325-PR, DJe 25/9/2009; REsp 153.209-RS,
DJ 2/2/2004; REsp 562.336-ES, DJ 3/5/2004, e REsp 337.083-SP, DJ 18/2/2002.
REsp
746.087-RJhttp://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?t
ipo=num_pro&valor=REsp 746087, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, julgado
em 18/5/2010” (Informativo de Jurisprudência do c. STJ n. 0435).
Forte nesses fundamentos, conheço do recurso interposto pela
Seguradora e monocraticamente lhe dou parcial provimento para, na forma do
§ 1º-A, do art. 557, do CPC, reformar a sentença em parte, a ponto de excluir a
condenação da recorrente ao pagamento de indenização a título de reparação
moral e, quanto ao valor constante da apólice, determinar que os juros de mora
sejam devidos desde a citação (art. 406, do Código Civil), sendo devida a
atualização monetária desde a contratação até o efetivo pagamento. Por força do
efeito expansivo do recurso, quanto aos honorários sucumbênciais, amparado no
art. 21, parágrafo único, do CPC, mantenho o quantum arbitrado na sentença.
Intimem-se desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à vara de origem.
Vitória, 09 de junho de 2010.
Des. Arnaldo Santos Souza
Relator
22- Remessa Ex-officio Nº 66070002259
MARILÂNDIA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
REMTE JUIZO DE DIREITO COMARCA DE MARILANDIA
PARTE ERCILIA ALBANE PEREIRA.
Advogado(a) DECIO ALVES DE REZENDE
PARTE MUNICIPIO DE MARILANDIA
Advogado(a) ANA APARECIDA BENINCA GONÇALVES
Advogado(a) MARIA LUZIA PEREIRA GOMES
* Apelação Voluntária Nº 66070002259
APTE MUNICIPIO DE MARILANDIA
APDO ERCILIA ALBANE PEREIRA.
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 066.070.002.259
REMETENTE: Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal
de Marilândia
PARTES: Município de Marilândia e Ercília Albânia Pereira
APELANTE: Município de Marilândia
APELADA: Ercília Albânia Pereira
RELATOR: Desembargador Arnaldo Santos Souza
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de remessa necessária e apelação voluntária interposta em
face de sentença definitiva que, apreciando ação de rito sumário para cobrança de
valores de cunho remuneratório de servidor público municipal, julgou
“PROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular, para condenar o Requerido ao
pagamento de 1% (um por cento), por cada ano de serviço efetivamente prestado ao Município de
Marilândia/ES, a título de ‘progressão’, observando-se, nesta data, o percentual de 20% (vinte
por cento)”, condenando “o requerido ao pagamento de 5% (cinco por cento), a título de
‘promoção’, por cada quinquênio de trabalho efetivo prestado pela Requerente à municipalidade,
observando-se, nesta data, o percentual de 20% (vinte por cento)”, determinando que “para
os fins de percepção das vantagens decorrentes da ‘progressão’ e da ‘promoção’, a municipalidade
deverá proceder ao enquadramento da Requerente, segundo os níveis e classes/padrões
estabelecidos pela Lei 634, datada de 28 de março de 2.006, e seus respectivos anexos” (fls.
179/180).
O Município apelante, imputando error in judicando à sentença, sustenta,
com variados argumentos fulcrados na legislação local, a tese de que o direito
conferido à recorrida acarretaria à municipalidade uma situação crônica, com
“repercussão jurídica” e “repercussão econômica”, a ponto de gerar “impacto
financeiro de dimensões imensuráveis, principalmente ante a crise financeira que os municípios
estão submetidos no presente momento” (fls. 191), asseverando que os honorários devem
ser reduzidos, de sorte que não seja superior ao equivalente “10% sobre o valor
atribuído à causa pelos Autores” (fls. 192). Em seguida, requer “seja dado provimento ao
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
Recurso de Apelação, com o fim de reformar a R. Sentença prolatada, julgando
IMPROCEDENTE os pedidos da Apelada” (fls. 194).
Contrarrazões às fls. 200/213.
A questão em exame é singela, merecendo julgamento monocrático
por este relator (art. 557, caput, do CPC).
Prima facie, sempre que possível o relator deve, invocando a luz dos
princípios constitucionais (art. 5º, LXXVIII c/c art. 93, IX, da CF), entregar a
tutela jurisdicional em tempo mais breve possível. Na espécie, ainda que se trate
de remessa ex offício, o tirocínio da jurisprudência do colendo STJ permite
tranqüilamente a aplicação do art. 557, caput, do CPC. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.
253/STJ. 1. O relator está autorizado a negar seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante do
próprio tribunal ou de tribunais superiores. Inteligência do art. 557, caput, do CPC, que
também alcança a remessa necessária (Súmula n. 253 do STJ). 2. Recurso especial
não-provido." (REsp 412.975/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, DJ
02.08.2006, p. 231)
Dito isso, e sem maiores delongas, tenho por certo que a sentença
merece ser mantida mediante imediata aplicação do art. 557, caput, do CPC,
notadamente porque o juiz sentenciante minuciosamente analisou, perscrutou e
avaliou indutivamente todos os elementos e delineamentos fático-jurídicos da
causa, conferindo à apelada, com proficiência, os “aumentos pecuniários decorrentes de
melhorias funcionais, como é o caso da ‘progressão’ e da ‘promoção’, positivadas pela Lei
Municipal Ordinária n.º 634, de 28 de março de 2006” (fls. 173).
A propósito, acerca do assunto em questão, asseguro que o
posicionamento jurisprudencial dominante deste e. TJES é harmônico ao
fundamento utilizado pelo juízo sentenciante e, por outro lado, colidente com a
tese sustentada no recurso da municipalidade. Por isso, apuro a negativa de
seguimento do apelo da municipalidade mediante imediata aplicação do art. 557,
caput, do CPC. Aliás, invoco os seguintes arestos paradigmáticos que são alicerces
da decisão fundada no supracitado dispositivo:
“PROGRESSÃO
FUNCIONAL.
DIFERENÇAS
SALARIAIS.
RECONHECIMENTO DO DIREITO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO DE EXIGÊNCIAS DA
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO. AUMENTO
DE REMUNERAÇÃO. MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA. Fazendo-se
presentes os elementos elencados pela legislação municipal para que o servidor
obtenha os benefícios de promoção e progressão no quadro funcional e, não
conseguindo a municipalidade comprovar a implementação nos vencimentos do
servidor, deve a Administração Pública implementar imediatamente tais benefícios
por serem esses direitos adquiridos pelos servidores que completaram os
requisitos legais. (TJES, Classe: Remessa Ex-officio, 66070004602, Relator:
Ronaldo Gonçalves de Sousa, 3ª Câm. Cível,DJ: 23/02/2010).
“REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 066.070.003.075
REMETENTE: EXMº SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE
MARILÂNDIA APELANTE: MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA APELADA:
RITA DE CÁSSIA FRISSO MARCARINI RELATOR: DES. SUBST.
CRISTÓVÃO DE SOUZA PIMENTA ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE RITO
SUMÁRIO - DIFERENÇAS SALARIAIS - LEI MUNICIPAL DE
MARILÂNDIA Nº 643/2006 - PROGRESSÃO FUNCIONAL - PROMOÇÃO
- SERVIDOR - REQUISITOS LEGAIS - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Estando presentes os requisitos elencados na Lei Municipal nº 634/2006, faz jus o
servidor às vantagens de progressão funcional e promoção. 2. Estabelece o artigo
333, do Código de Processo Civil, caber ao autor o ônus da prova do fato
constitutivo do direito e (caber) ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito reclamado. 3. São distintos os fundamentos
fáticos-jurídicos das vantagens remuneratórias em apreço, afastando a alegação de
bis in idem. 4. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios mostra-se
adequada aos contornos da presente demanda, visto a sua complexidade e
importância econômica. [...]”. (TJES, Classe: Remessa Ex-officio, 66070003075,
Relator: Annibal de Rezende Lima, 1ª Câm. Cível, DJ: 21/06/2010).
“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAIS. ERRO NO CÁLCULO DO
TEMPO DE SERVIÇO. INTERPRETAÇÃO NORMATIVA. INSTITUTOS
DISTINTOS.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
MONTANTE
ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS LEGAIS. 1.
Considerando o equívoco na contagem do tempo de serviço de servidor,
impõe-se a retificação do percentual de progressão concedido pela Administração.
2. Segundo o novo plano de carreiras instituído pelo Município (Lei nº 634/2006),
foi extinto o adicional por tempo de serviço, garantindo àqueles que já o
30
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
percebiam o seu enquadramento para fins de cálculo da progressão e promoção.
3. Logo, o mesmo percentual anteriormente percebido como ATS agora será
considerado como progressão, ou seja, se um servidor com 20 anos de exercício
percebia o adicional de tempo de serviço de 20% (vinte por cento), agora, com a
extinção do adicional, passará a perceber os mesmos vinte por cento a título de
progressão. 4. Não se trata, portanto, de acumulação de vantagens de mesma
natureza, mas de adequação da contagem do tempo prestado ao município
segundo os novos parâmetros estabelecidos pelo plano de carreiras, sob pena de
afronta à moralidade administrativa. 5. Ressalte-se que a natureza jurídica da
promoção e da progressão, isto é, os fundamentos fático-jurídicos para concessão
desses institutos diferem-se justamente na exigência de avaliação de desempenho
para a promoção, o que permite a coexistência de ambos sem que se configure o
bis in idem. 6. Quanto aos honorários advocatícios, considerando que o seu
arbitramento deve obedecer à regra do § 4º do art. 20 do CPC, revela-se razoável e
proporcional o montante estipulado na sentença, diante do zelo profissional
demonstrado pelo causídico, das peças processuais apresentadas e de sua atuação
em audiência, bem como a natureza, a importância e o tempo exigido para a
causa, que inclusive poderá repercutir em vários casos idênticos na esfera
administrativa municipal. [...]”. (TJES, Classe: Apelação Civel, 66070000857,
Relator : José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câm. Cível, DJ: 29/06/2010)
Diante de tais constatações, afiro que o juiz sentenciante observou
com acuidade os pressupostos fáticos delineados no instrumento da demanda e
bem como aplicou o direito à espécie, sobretudo porque alcançou interpretação
harmônica com o a jurisprudência dominante deste e. TJES.
Ademais, uma vez que é vedada nesta instância o ius novorum, refuto a
tese da recorrente de que o direito conferido à recorrida implicaria à
municipalidade uma situação crônica, com “repercussão jurídica” e “repercussão
econômica”, a ponto de gerar “impacto financeiro de dimensões imensuráveis,
principalmente ante a crise financeira que os municípios estão submetidos no presente momento”
(fls. 191).
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
APDO BRUNA DANTAS FARONI
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
REMESSA NECESSÁRIA Nº 12060118853
REMETENTE: Juízo de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente da Comarca de Cariacica
PARTES: A. M. F. P. (menor impúbere) e Estado do Espírito Santo
APELAÇÃO CÍVEL Nº 12080044972
APELANTE: Estado do Espírito Santo
APELADO: A. M. F. P. (menor impúbere)
RELATOR: Desembargador Arnaldo Santos Souza
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta perante sentença
definitiva que, em sede de ação obediente ao rito ordinário, com pedido de tutela
antecipada, reconheceu o direito constitucional à saúde, julgando procedente a
pretensão inicial, "para determinar ao Estado do Espírito Santo, através da Secretaria de
Estado da Saúde, que forneça ao paciente ANTONIO MARCOS FARONI
POLTRONIERI, pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou outro órgão pertinente, de forma
gratuita, os medicamentos na forma e quantidade requerida na exordial, no prazo de 15 dias
corridos” (fls. 152), confirmando a antecipação dos efeitos da tutela concedida.
Como se preliminar fosse, sustenta o ente federativo apelante o
descabimento do julgamento antecipado da lide por ser necessária a produção de
outras provas para melhor esclarecimento dos fatos controvertidos. Acrescenta a
necessidade de interpretação restrita da regra contida no art. 196, da CF, de modo
que a obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos pelo Poder Público não
englobe o preceito "ações e serviços", sob pena de onerar os cofres públicos, quando
não se tratar de medicação integrante na lista do Sistema Único de Saúde - SUS.
Contrarrazões do apelado pugnando pela manutenção da sentença.
A respeito das consequências jurídicas da estabilidade da demanda e
da vedação de inovação em sede recursal, invoco o seguinte aresto paradigmático
aplicável ao vertente caso: “[...].Teses jurídicas não formuladas na peça de contestação,
ainda que seja a respeito de novação contratual, encontram-se preclusas (art. 473, do CPC) e,
por conta do imperativo princípio da eventualidade, não devem ser analisadas pelo Tribunal, sob
pena de violação direta aos arts. 300, 303 e 517, todos do CPC, bem como ao princípio da
vedação do ius novorum” (TJES, Classe: Apelação Cível, 48060152898, Relator:
Arnaldo Santos Souza, 1ª Câmara Cível, DJ: 25/03/2010).
A final, porquanto inalterada a feição sucumbencial, mantenho a
condenação na forma distribuída equitativamente com fulcro no art. 20, §4º, do
CPC, porquanto a imposição de tais verbas pelo juiz sentenciante obedeceu a uma
escorreita interpretação do supracitado dispositivo. Ademais, “ao arbitrar a verba
honorária, o juiz pode utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, bem
assim fixar os honorários em valor determinado. Outrossim, a fixação dos honorários
advocatícios com fundamento no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil dar-se-á pela
"apreciação eqüitativa" do juiz, em que se evidencia um conceito não somente jurídico, mas
também subjetivo, porque representa um juízo de valor, efetuado pelo magistrado, dentro de um
caso específico” (REsp 841.134/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, DJ:
09/10/2008).
Destarte, constatando que o recurso interposto contraria frontalmente
a jurisprudência dominante deste e. TJES, lhe nego seguimento, na forma
autorizada pelo art. 557, caput, do CPC.
Com espeque nas considerações
aqui expostas, admito a remessa para, reapreciando a causa, amparado na súmula
253, do STJ, manter incólume a sentença de fls. 158/182.
Intime-se desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Vitória, 01 de julho de 2010.
Des. Arnaldo Santos Souza
Relator
23- Remessa Ex-officio Nº 12060118853
CARIACICA - VARA FAZ PUB ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO
AMBIENTE
REMTE JUIZ DIREITO VARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE
CARIACICA
PARTE ESTADO DO ESPIRIRTO SANTO
Advogado(a) PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO
PARTE A M F P (MENOR IMPUBERE)
Advogado(a) NADIA MURICI DE OLIVEIRA
PARTE BRUNA DANTAS FARONI
Advogado(a) NADIA MURICY DE OLIVEIRA
* Apelação Voluntária Nº 12060118853
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APDO A M F P (MENOR IMPUBERE)
0
Parecer do Ministério Público de 1º grau, verificando a presença dos
requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, opinando a Procuradoria de Justiça
pelo improvimento do apelo, além de salientar a judicialidade da remessa
necessária.
Estes são os simplórios contornos da demanda.
Tenho, assim, que o recurso desafia decisão monocrática do relator,
em razão do seu manifesto confronto com jurisprudência dominante do colendo
STJ, bem como do excelso STF, na forma preconizada pelo art. 557, do CPC.
Com efeito, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart são
contundentes na demonstração de que, em hipóteses de apelação manifestamente
em confronto com jurisprudência dominante de tribunal superior, é oportunizado
ao relator negar seguimento ao recurso, asseverando que “não é possível deixar de
enxergar que o art. 557 afirma que o relator pode negar seguimento ao recurso em caso de
‘manifesta improcedência’ e ‘confronto com súmula ou com a jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal, ou de tribunal superior’. Se é assim, deve o intérprete
dizer o que é ‘manifesta improcedência’, não lhe sendo lícito afirmar que confronto com a súmula
ou com a jurisprudência dominante do tribunal, de tribunal superior ou do Supremo Tribunal
Federal, é o mesmo que ‘manifesta improcedência’, pois se realmente de uma hipótese pretendesse
tratar o legislador, não teria feito referência a duas” (Manual do Processo de
Conhecimento. 3.ed., RT, p. 625).
O colendo Superior Tribunal de Justiça vem, no exercício de seu
mister constitucional, exaltando a necessidade de aplicação do dispositivo em
questão às hipóteses de recurso manifestamente em confronto com jurisprudência
dominante de tribunal superior, mediante invocação da mens legis do mencionado
preceito:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNA DE
RELATOR. CPC, ART. 557. INTELIGÊNCIA SUA APLICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 07/STJ.
(...).
3. “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” (CPC, art. 557). Essa nova
sistemática pretendeu desafogar as pautas dos tribunais, ao objetivo de que só sejam
encaminhados à sessão de julgamento as ações e os recursos que de fato necessitem de decisão
colegiada. Os demais – a grande maioria dos processos nos Tribunais – devem ser apreciados o
quanto e mais rápido possível. Destarte, “o recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” devem ser julgados, por
decisão una, pelo próprio relator, em homenagem aos tão perseguidos princípios da economia
processual e da celeridade processual. (...)
31
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
6. Agravo regimental não-provido.”
(AgRg no REsp 875.863/ES, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma,
data de julgamento 10/04/2007, DJ 14/05/2007)
Pois bem.
Não merece prosperar a preliminar de “inadimissibilidade de julgamento
antecipado da lide” (fls. 159), porquanto na espécie em foco a prova documental
depositada nos autos é suficiente para esclarecimento dos fatos e para
demonstração do direito alegado, não ensejando a produção de prova pericial ou
testemunhal para entrega da prestação jurisdicional, inexistindo a propalada
nulidade da sentença.
Não se pode olvidar que “o julgamento antecipado da lide é faculdade
conferida ao julgador e poderá ocorrer sempre que as provas requeridas não tenham o condão de
alterar o convencimento já formado em função dos demais elementos probatórios carreados aos
autos” (STJ, AgRg no Ag 748.995/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves,
Quarta Turma, data de julgamento 29/09/2009, DJ 19/10/2009).
Com efeito, não há como aplicar o precedente desta Corte invocado
pelo apelante como base de fundamentação de sua questão preliminar, vez que a
hipótese não reclama dilação probatória relativamente à enfermidade e
necessidade do medicamento pretendido, sendo possível com assaz segurança o
julgamento antecipado da lide com base na prova documental produzida,
consistente em prontuário médico especializado do SUS (fls. 09), de modo que
dita modalidade de prova se presta à elucidação da questão de fato e de direito
(CPC, art. 330, inciso I).
Eis, então, os fundamentos pelos quais rejeito a preliminar em exame,
não merecendo ela acolhida.
Já a colisão da apelação com jurisprudência dominante do colendo
Superior Tribunal de Justiça, bem como do excelso Supremo Tribunal Federal, se
apura com relativa facilidade.
Noticiam os autos que “o Requerente é uma criança de 2 (anos) de idade,
portador de Diabetes tipo 01 e necessita de tratamento especial para não haver risco de vida,
como nos casos de hipoglicemia ou cetoacidose, e complicações a longo prazo como insuficiência
renal, amputação de membros ou cegueira, entre outros, assim sendo o menor precisa
urgentemente para seu tratamento mensal da seguinte medicação: - 150 (cento e cinqüenta) fitas
para o glicosímetro optiun; - 1 (um) frasco de insulina humalog; - 150 (cento e cinqüenta)
seringas ultra-fine BD-0,33 mm” (fls. 03), acrescentando não ter condições financeiras
para suportar o tratamento prescrito por médico especializado.
Como base fundamental da argumentação, consignou também a peça
inicial que “O Direito à vida é garantia Constitucional, e a saúde é Direito de todos e dever do
Estado” (fls. 03).
A procedência do pedido inicial reconhecida na sentença de piso há de
prevalecer, na medida em que o Estado-Membro muito equivocadamente invocou
sob o aspecto restritivo o "acesso universal e igualitário às ações e serviços" para
"promoção, proteção e recuperação" da saúde (CF, art. 196). Isto porque, certamente,
não desejou o legislador, nem pela dicção do referido dispositivo constitucional,
nem pela redação da lei infra-constitucional nº 8.080/90, restringir de forma
atentatória o acesso às políticas públicas de saúde (CF, art. 198), por ser tal
pormenor direito fundamental assegurado pela própria Carta Magna, inclusive
porque "o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da
organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da
população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento
inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO
PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL
INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta
Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional,
a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional
inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela
coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um
gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental
do Estado" (STF, RE-AgR 393175/RS, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda
Turma, data de julgamento 12/12/2006, DJ 02/02/2007).
Com efeito, levando-se em consideração o conteúdo do documento
de fls. 09, de onde se extrai o motivo que amparou a solicitação do tratamento
pretendido pelo demandante, ou seja, a gravidade da patologia por ele
apresentada, é de se reconhecer que a sentença atacada não merece reparos,
porquanto “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196, da CF).
Já proclamei idêntico entendimento nos seguintes julgados: TJ/ES,
Remessa Ex-officio nº 11050118402, Relator Desembargador Arnaldo Santos
Souza, Primeira Câmara Cível, data de julgamento 15/06/2007, DJ 27/06/2007 e
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
Remessa Ex-officio nº 11060107171, Relator Arnaldo Santos Souza, Primeira
Câmara Cível, data de julgamento 13/02/2008, DJ 29/02/2008.
Em verdade, já visto que a quaestio relativa à obrigatoriedade do Poder
Público de arcar com os medicamentos imprescindíveis à vida do cidadão que não
detenha meios econômicos suficientes à aquisição dos mesmos encontra-se
pacificada no colendo STJ, assegurando que "nos termos do art. 196 da Constituição
Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado. Tal premissa impõe ao Estado a obrigação
de fornecer gratuitamente às pessoas desprovidas de recursos financeiros a medicação necessária
para o efetivo tratamento de saúde" (REsp 828.140/MT, Relatora Ministra Denise
Arruda, Primeira Turma, data de julgamento 20/03/2007, DJ 23/04/2007).
No mesmo sentido: AgRg no Ag 893.108/PE, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, data de julgamento 11/09/2007, DJ 22/10/2007;
AgRg no Ag 858.899/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, data de
julgamento 26/06/2007, DJ 30/08/2007; ROMS 13452/MG, Rel. Ministro
Garcia Vieira, Primeira Turma, data de julgamento 13/08/2002, DJ 07/10/2002 e
ROMS 11129/PR, Rel. Min. Peçanha Martins, Segunda Turma, data de
julgamento 02/10/2001, DJ 18/02/2002.
De igual forma, no âmbito do excelso Supremo Tribunal Federal a matéria não
comporta dissensões, pelo que invoco os seguintes arestos: RE 256327/RS,
Relator Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, data de julgamento 25/06/2002,
DJ 13/09/2002 e RE 195192/RS, Relator Ministro Marco Aurélio Mello, Segunda
Turma, data de julgamento 22/02/2000, DJ 31/03/2000.
Aliás, em data não muito distante, a Ministra Ellen Gracie Northfleet, na condição
de presidenta do excelso STF, ao apreciar pedido de suspensão de segurança nº
3231, pleiteado pelo Estado do Rio Grande Norte, proferiu decisão compelindo
aquele Estado, através de seu órgão secretarial, a fornecer ao paciente necessitado
medicação que não esteja prevista na listagem de remédios excepcionais
apresentados pelo SUS, asseverando que "os pedidos de contracautela em situações como a
que ensejou o deferimento da liminar ora impugnada devem ser analisados, caso a caso, de forma
concreta, e não de forma abstrata e genérica, certo, ainda, que as decisões proferidas em pedido de
suspensão se restringem ao caso específico analisado, não se estendendo os seus efeitos e as suas
razões a outros casos, por se tratar de medida tópica, pontual". E mais, acrescenta "que a
discussão em relação à competência para a execução de programas de saúde e de distribuição de
medicamentos não pode se sobrepor ao direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição
da República, que obriga todas as esferas de Governo a atuarem de forma solidária" (data de
julgamento 28/05/2007, DJ 01/06/2007).
Assim, irrelevantes os argumentos trazidos aos autos pelo ente federado
relativamente à ausência de previsão orçamentária e à característica de norma
programática do art. 196, da Constituição Federal, de sorte que do embate com
todos eles, invariavelmente, deverão ser privilegiadas e resguardadas a saúde e a
vida da pessoa humana.
Na verdade, não há que se falar em excessiva onerosidade dos cofres
públicos, haja vista que a hipótese versa exclusivamente sobre tratamento clínico
mediante uso de medicação, modalidade terapêutica esta que no particular não
inviabiliza o gerenciamento do sistema de saúde, isto é, não compromete o
orçamento público do Estado do Espírito Santo, sobretudo em razão do
favorável momento econômico-financeiro que esta unidade da federação
atravessa.
Destarte, levando-se em consideração a prova produzida representada
especialmente pela documental (fls. 09), de onde se extrai o motivo que autoriza a
procedência da pretensão inicial, e sendo infundada a negativa do Poder Público
de viabilizar o necessário tratamento prescrito ao demandante por médico
habilitado, é de se reconhecer a procedência do pedido inicial, tal como fez o juízo
a quo.
Por outras palavras, comprovada na hipótese a necessidade do medicamento
pretendido, bem como o seu elevado custo, torna-se imperiosa a procedência do
pedido inicial, sopesando a declaração de hipossuficiência econômica do
demandante.
Ademais, no que concerne à legitimidade da atuação do Estado-Juiz
em casos como o que se apresenta, já se decidiu o colendo STJ que "[...] a decisão
que ordena que a Administração Pública forneça aos doentes os remédios ao combate da doença
que sejam indicados por prescrição médica, não padece de ilegalidade" (REsp 325337/RJ,
Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, data de julgamento 21/06/2001,
DJ 03/09/2001).
Enfim, não há como possa decidir de forma diversa dos precedentes
mencionados, porquanto (1) incumbe ao Estado (gênero) a prestação e o
resguardo à saúde de todos, indistintamente, sobretudo daqueles desprovidos de
meios para fazê-lo às próprias expensas, e (2) porque qualquer disposição que
configure óbice ao resguardo da vida e da saúde deve, necessariamente, sucumbir
ante à prevalência desses valores na ordem jurídica democrática.
32
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
Hercúleo nesses fundamentos, com fulcro no art. 557, do CPC, nego
seguimento ao recurso, vez que manifestamente em confronto com
jurisprudência dominante do colendo STJ e do excelso STF.
Prejudicada a remessa necessária.
Intime-se desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à vara de origem.
Vitória, 12 de julho de 2010.
Des. Arnaldo Santos Souza
Relator
24- Remessa Ex-officio Nº 48080069759
SERRA - FAZENDA PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO
AMBIENTE
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA
ESTADUAL DE SERRA
PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) RAFAEL INDUZZI DREWS
PARTE ZENILDO PETRELLI NUNES
Advogado(a) CAMILE FULY BRAGA
PARTE ANTONIO MANUEL LIMA TERROSO
Advogado(a) CAMILE FULY BRAGA
* Apelação Voluntária Nº 48080069759
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APDO ZENILDO PETRELLI NUNES
APDO ANTONIO MANUEL LIMA TERROSO
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
teria feito referência a duas.” (Manual do Processo de Conhecimento. 3.ed., RT, p.
625).
O colendo Superior Tribunal de Justiça vem, no exercício de seu
mister constitucional, exaltando a necessidade de aplicação do dispositivo em
questão às hipóteses de recurso manifestamente em confronto com jurisprudência
dominante de tribunal superior, mediante invocação da mens legis do mencionado
preceito:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNA DE
RELATOR. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTELIGÊNCIA A SUA APLICAÇÃO. PRECEDENTES.
(...)
2. “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. (CPC, art. 557).
3. Essa nova sistemática pretendeu desafogar as pautas dos tribunais, ao objetivo de que só
sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações e os recursos que de fato necessitem de
decisão colegiada. Os demais – a grande maioria dos processos nos Tribunais – devem ser
apreciados o quanto e mais rápido possível. Destarte, “o recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” devem ser
julgados, por decisão una, pelo próprio relator, em homenagem aos tão perseguidos princípios da
economia processual e da celeridade processual.
(...)”
(AgRg no REsp 617292/AL, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma,
julgado em 18/05/2004, DJ 14/06/2004).
Pois bem.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 48080069759
REMETENTE: Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual,
Registros Públicos e Meio Ambiente da Serra
PARTES: Zenildo Petrelli Nunes e Antônio Manuel Lima Terroso e Estado
do Espírito Santo
APELAÇÃO CÍVEL Nº 48080069759
APELANTE: Estado do Espírito Santo
APELADOS: Zenildo Petrelli Nunes e Antônio Manuel Lima Terroso
RELATOR: Desembargador Arnaldo Santos Souza
-336DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta perante sentença
definitiva que, reconhecendo a presença de direito líquido e certo ameaçado por
ato ilegal, concedeu a segurança pretendida, determinando a expedição de certidão
negativa de débitos, em favor de sócios de pessoa jurídica devedora da Fazenda
Estadual.
Renovando a questão preliminar, afirma o apelante “que se se observa a
total carência de ação no particular (por ausência do interesse de agir na modalidade adequação),
eis que a via do mandamus não comporta a dilação probatória imprescindível para afastar a
presunção de liquidez e certeza da CDA” (fls. 153), acrescentando que “conforme faz
prova a Certidão de Dívida Ativa nº 10741/2007 (fls. 85) os apelados estão inscritos em
nome próprio em dívida ativa como co-responsáveis por débitos tributários da pessoa jurídica de
que são sócios” (fls. 161).
Sem contrarrazões pelos apelados.
Manifestação do Ministério Público de 1º grau, pugnando pelo
improvimento do apelo.
Parecer da Procuradoria de Justiça, opinando “no sentido de que seja
rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir por inadequação da via eleita, e no mérito seja
negado provimento ao Apelo” (fls. 187), além de salientar a prejudicialidade da remessa
necessária.
Eis os simplórios contornos da demanda.
Renovando a questão preliminar, afirma o apelante “que se se observa a
total carência de ação no particular (por ausência do interesse de agir na modalidade adequação),
eis que a via do mandamus não comporta a dilação probatória imprescindível para afastar a
presunção de liquidez e certeza da CDA” (fls. 153).
Sem delongas, tenho que a preliminar suscitada não merece prosperar,
porquanto a certidão de dívida ativa (fls. 85) - dotada de presunção de liquidez e
certeza - que acompanhou a inicial se mostra suficiente à verificação da alegação
de direito líquido e certo, isto é, não enseja a hipótese qualquer dilação probatória
para entrega da prestação jurisdicional relativamente aos dizeres do art. 135, do
CTN, conquanto tenha a CDA presunção de certeza e liquidez.
Em verdade, levando-se em consideração a firme jurisprudência do
colendo STJ no sentido de que é ônus da Fazenda Pública a comprovação das
hipóteses previstas no art. 135, do CTN quando o nome do sócio da empresa
devedora não constar da CDA como co-responsável, afigura-se indene de dúvida
que a espécie em foco não exige dilação probatória inadmissível em sede de ação
mandamental, sobretudo porque não verifica-se de logo a condição de
co-responsabilidade dos sócios, não havendo, portanto, que se falar em produção
de outras provas por eles no particular.
A propósito, bem consignou a douta Procuradoria de Justiça em sua
regular intervenção, asseverando que “na realidade, como será devidamente demonstrado
quando da análise do mérito, a Certidão de Dívida Ativa, por si só, não faz prova de que foram
praticados atos com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos, porque o
mero inadimplemento de dívidas da empresa não se enquadra em tais ações vedadas pelo Código
Tributário Nacional” (fls. 182/183).
Deveras, nada obstante ao regramento no sentido de que o mandado
de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo violado ou
ameaçado, sendo imprescindível a apresentação juntamente com a inicial de todas
as provas documentais necessárias à apuração dos fatos narrados, já que o
remédio constitucional não admite dilação probatória, constato que na hipótese a
prova pré-constituída viabiliza a via eleita para a entrega da prestação jurisdicional,
especialmente quanto à segurança pretendida.
Tenho, assim, que o recurso desafia decisão monocrática do relator,
em razão do seu manifesto confronto com jurisprudência dominante do colendo
STJ, na forma preconizada pelo art. 557, do CPC.
Eis os fundamentos pelos quais rejeito a preliminar em questão.
Já o confronto da apelação com jurisprudência dominante do colendo
Superior Tribunal de Justiça se apura com relativa facilidade.
Nesse aspecto, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart são
contundentes na demonstração de que, em hipóteses de manifesto confronto do
recurso com jurisprudência de tribunal superior, é oportunizado ao relator negar
seguimento ao recurso, asseverando que “não é possível deixar de enxergar que o art.
557 afirma que o relator pode negar seguimento ao recurso em caso de ‘manifesta improcedência’
e ‘confronto com súmula ou com a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal, ou de tribunal superior’. Se é assim, deve o intérprete dizer o que é ‘manifesta
improcedência’, não lhe sendo lícito afirmar que confronto com a súmula ou com a jurisprudência
dominante do tribunal, de tribunal superior ou do Supremo Tribunal Federal, é o mesmo que
‘manifesta improcedência’, pois se realmente de uma hipótese pretendesse tratar o legislador, não
Evidenciado nos autos que o cerne da questão está direcionado aos
pressupostos de responsabilização pessoal dos sócios por débitos fiscais da pessoa
jurídica, cuja matéria é regida pelo art. 135, do CTN.
O dispositivo em referência, convém lembrar, dispõe que “são
pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias de atos
praticados com excesso de poderes ou infração de lei (...) os mandatários, prepostos e empregados
(...) os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”.
Sendo assim, a princípio, a questão consistiria em saber se a
responsabilização pessoal está condicionada à demonstração da atuação ilegal do
33
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
mandatário, diretor, gerente ou representante ou, ao revés, decorre do mero
inadimplemento da obrigação tributária.
Em tempos pretéritos, adotava posicionamento no sentido de que
“ressalvadas as hipóteses de responsabilidade solidária, é ilegal a recusa da autoridade
fazendária em expedir certidão negativa solicitada por pessoa física, sob a justificativa de que esta
é integrante dos quadros societários de pessoa jurídica devedora do fisco, pois suas personalidades
e, portanto, seus patrimônios, não se confundem” (TJ/ES, Remessa Necessária e Apelação
Cível nº 30050070611, Relator Arnaldo Santos Souza, Primeira Câmara Cível data
de julgamento 05/06/2007, DJ 13/07/2007).
Sob o aspecto do princípio da responsabilidade tributária subjetiva, é
assente o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a
responsabilização pessoal dos sócios da empresa devedora necessita de
comprovação cabal da conduta ilícita do cotista.
Para tanto, a jurisprudência do colendo STJ, "firmou-se no sentido de que
não se admite a responsabilidade objetiva, mas subjetiva do sócio, não constituindo infração à lei
o não-recolhimento de tributo, sendo necessária a prova de que agiu o mesmo dolosamente, com
fraude ou excesso de poderes, excepcionando-se a hipótese de dissolução irregular da sociedade
comercial" (REsp 439.198/ES, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 27/05/2003, DJ 23/06/2003).
Explicando melhor, assegura a sedimentada jurisprudência na órbita
do colendo STJ que, se constar da CDA juntamente com a pessoa jurídica o nome
do sócio como co-responsável pela dívida tributária, “a ele incumbe o ônus da prova de
que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja,
não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou
estatutos." Precedente: (REsp. 1.104.900/ES, Primeira Seção, Rel. Min. DENISE
ARRUDA, DJU 01.04.09)” (AgRg no Ag 1278132/SP, Relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, data de julgamento 13/04/2010, DJ 30/04/2010).
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
Após todas essas considerações, denota-se que os contornos da
demanda são singelos, autorizando decisão monocrática do relator, em virtude de
manifesto confronto da apelação com jurisprudência dominante do colendo STJ,
na forma preconizada pelo art. 557, do CPC.
Patente, portanto, o manifesto confronto do recurso com
jurisprudência dominante do colendo STJ, nego-lhe seguimento, com arrimo no
art. 557, do CPC.
Prejudicada, outrossim, a remessa necessária.
Intime-se desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à vara de origem.
Vitória, 07 de julho de 2010.
Des. Arnaldo Santos Souza
Relator
25- Apelação Civel Nº 21060038763
GUARAPARI - VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APTE ROMILSON TRAVEZANI
Advogado(a) ANDREI COSTA CYPRIANO
APDO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI
Advogado(a) SILVANO DA SILVA
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 021.060.038.763
APELANTE: Romilson Travezani
APELADO: Município de Guarapari
RELATOR: Desembargador Arnaldo Santos Souza
DECISÃO MONOCRÁTICA
O entendimento em relevo foi acompanhado nos seguintes julgados:
REsp 121.021/PR, AGA 246.475/DF, REsp 397.074/BA, REsp 332.082/RJ,
REsp 399.318/RJ e REsp 396.275/PR, dentre vários.
Entretanto, a hipótese, ao que se me afigura, comporta outra situação
consistente na não inclusão do nome dos sócios (impetrantes) na certidão de
dívida ativa como co-responsáveis, estando a apelação manifestamente em
confronto com dominante jurisprudência do colendo STJ, conferindo, mutatis
mutandis, que “se a execução fiscal foi promovida apenas contra a pessoa jurídica e,
posteriormente, foi redirecionada contra sócio-gerente cujo nome não consta da Certidão de Dívida
Ativa, cabe ao Fisco comprovar que o sócio agiu com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135 do CTN” (AgRg no REsp
1075164/BA, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, data de
julgamento 11/11/2008, DJ 02/12/2008).
Com o mesmo pensar: “a inversão do ônus da prova é mister, quando a
execução fiscal cuja certidão de dívida ativa faz constar o nome da pessoa jurídica e do
sócio-gerente como co-responsável pelo pagamento da dívida fiscal, porquanto a CDA ostenta
presunção de liquidez e certeza. (Precedentes: REsp 882.237 - RJ, Relatora Ministra
DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJ de 17 de setembro de 2008; AgRg no REsp
731.539 - MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Primeira Turma,
DJ de 26 de outubro de 2007; AgRg no EREsp 731.539 - MG, Relator Ministro
HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJ de 04 de junho de 2007)” (AgRg nos
EDcl no AgRg no REsp 978.243/ES, Relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, data de julgamento 21/10/2008, DJ 03/11/2008).
No caso dos autos, a certidão de dívida ativa não incluiu o nome
dos sócios (impetrantes) como co-responsáveis pelo pagamento da dívida
tributária, cabendo à Fazenda Pública Estadual o ônus de provar a prática das
condutas previstas no art. 135 do CTN, tal como é o aquietado entendimento
jurisprudencial na órbita do colendo STJ.
Nesse contexto, configura ato ilegal a negativa de emissão da certidão
desejada, vez que o nome dos apelados não figura como co-devedores no título
executivo definitivamente constituído (certidão de dívida ativa), sendo viável,
portanto, a expedição da certidão negativa em razão da presença dos requisitos
para tanto.
Assim, unindo as considerações anteriores ao documento de fls. 85
(CDA), verifico que a certidão negativa de débito pleiteada pelos apelados há de
ser expedida, porquanto não consta da CDA o nome dos sócios como
co-responsáveis pela dívida tributária não satisfeita pela pessoa jurídica, de sorte
que cabe à Fazenda Pública Estadual o ônus de provar a ocorrência das hipóteses
estabelecidas pelo art. 135, do CTN, ainda que se reconheça a presunção juris
tantum de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa.
Tenha-se presente que a literalidade da CDA é requisito segundo o
qual deve prevalecer aquilo que expressamente conste do título, não cabendo
emprestar interpretação extensiva como forma de ampliar a responsabilidade
tributária que reside no título.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença definitiva que,
apreciando “mandado de segurança” impetrada para afastar ato coator do chefe
do executivo municipal que se encontrava renitente à observação do estabelecido
no art. 209, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, denegou a segurança postulada
pelo impetrante, assegurando que “se o impetrante não teve contemplado qualquer reajuste
na sua remuneração até o advento do julgamento da ADIN, não há que se falar em segurança
jurídica ou interesse social para respaldá-lo, uma vez que não há nenhum efeito concreto da lei
em relação ao autor, a ser resguardado. Em consequência, os efeitos, ainda que modulados com a
eficácia ex nunc, não fazem prosperar o pedido contido na exordial” (fls. 65).
O apelante, imputando error in judicando à sentença, sustenta, com
reduzidos argumentos (fls.70/74), o direito de receber “a diferença salarial do período
de 17 de maio a 03 de agosto de 2006, aplicando-se a norma municipal” [art. 209, inciso IV,
da Lei Orgânica Municipal - fls. 74].
Contrarrazões às fls. 81/84.
A questão em exame é singela, merecendo julgamento monocrático
por este relator (art. 557, caput, do CPC).
Prima facie, sempre que possível o relator deve, invocando a luz dos
princípios constitucionais (art. 5º, LXXVIII c/c art. 93, IX, da CF), entregar a
tutela jurisdicional em tempo mais breve possível. Na espécie, ainda que se trate
de remessa ex offício, o tirocínio da jurisprudência do colendo STJ permite
tranqüilamente a aplicação do art. 557, caput, do CPC. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.
253/STJ. 1. O relator está autorizado a negar seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante do
próprio tribunal ou de tribunais superiores. Inteligência do art. 557, caput, do CPC, que
também alcança a remessa necessária (Súmula n. 253 do STJ). 2. Recurso especial
não-provido." (REsp 412.975/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, DJ
02.08.2006, p. 231)
Dito isso, e sem maiores delongas, tenho por certo que a sentença
merece ser mantida mediante imediata aplicação do art. 557, caput, do CPC,
notadamente porque o juiz sentenciante minuciosamente analisou, perscrutou e
avaliou indutivamente todos os elementos e delineamentos fático-jurídicos da
causa, reconhecendo, com proficiência, que o direito líquido e certo invocado pelo
impetrante não subsiste, sobretudo porque o supracitado ato normativo municipal
restou expurgado do mundo jurídico por conta de decisão qualificada proferida
em sede de decisão final de mérito nos autos do processo da ADIN de n.º
1000.6003.2859, pelo tribunal pleno deste e. TJES.
0
A propósito, tenho por certo que o presente recurso é colidente com
o posicionamento jurisprudencial dominante deste e. TJES. Senão vejamos:
“Ementa:
CONSTITUCIONAL
AÇÃO
DIRETA
DE
INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
34
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
GUARAPARI- ART. 209, IV - PISO SALARIAL MÍNIMO DOS
PROFISSIONAIS DE ENSINO - MENOR REMUNERAÇÃO PAGA PELA
MUNICIPALIDADE - RELAÇÃO - FUMUS BONI IURIS - APARENTE
VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA - PERICULUM IN MORA POSSIBILIDADE DE DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO DO MUNICÍPIO DEFERIMENTO DA LIMINAR - SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO E
EFICÁCIA. 1) Em sede de apreciação liminar em ação de inconstitucionalidade
contra o art. 209, IV da Lei Orgânica do Município de Guarapari, há que ser
deferida a liminar já que a norma aparente instituir a inconstitucional vinculação
remuneratória além de arriscar o equilíbrio financeiro do município. 2) Suspensão
da execução e eficácia do art. 209, IV da Lei orgânica do Município de Guarapari.
(TJES, ADIN. n. 100060032859, Relator Elpídio José Duque, Tribunal Pleno, DJ:
03/08/2006)
“Ementa: AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIE.
NÃO ADMISSÃO. ART. 209, IV, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE GUARAPARI. VINCULAÇÃO DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO
AO ART. 32, XIX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. MATÉRIA DE
INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. PROIBIÇÃO
DE
CONCEDER
AUMENTO
SEM
PRÉVIA
DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
E
AUTORIZAÇÃO
NA
LDO.
INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL
E
MATERIAL
CARACTERTIZADAS.
AÇÃO
JULGADA
PARCIALMENTE
PROCEDENTE COM EFEITOS "EX NUNC".
I. A matéria, relacionada a vinculação remuneratória, não possui relevo a ensejar a
admissão da figura do "amicus curie", impondo-se o indeferimento do pedido.
II. O art. 209, IV, da Lei Orgânica do Município de Guarapari é materialmente
inconstitucional em virtude da violação ao art. 32, XIV, da Constituição Estadual,
que veda a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público.
III. O artigo da Lei Orgânica instituiu indevidamente a vinculação do vencimento
básico da carreira do magistério com a remuneração de outras carreiras do
Município de Guarapari, cabendo salientar que não é necessário que a vinculação
se de em relação a certo cargo para caracterizar a violação ao texto constitucional.
IV. O aumento da menor remuneração paga pelo Poder Executivo Municipal
importará necessariamente na majoração dos vencimentos dos professores,
guardando uma distância entre os vencimentos previamente fixada na lei orgânica.
Haverá, então, uma sucessão automática de aumentos sem a vontade do prefeito
municipal, o que não pode ser tolerado.
V. A menor remuneração paga é necessariamente uma contraprestação pelo
exercício de certo cargo com atribuições de menor complexidade, que serve de
parâmetro para a modificação dos vencimentos dos membros do magistério,
motivo pelo qual a lei implica em direta violação ao preceito insculpido no texto
constitucional, na medida em que cria um nexo de dependência entre
vencimentos. Precedentes do STF.
VI. Acolher a constitucionalidade do dispositivo importa no engesamento da
política salarial municipal e desequilíbrio do orçamento, podendo, inclusive, obstar
o aumento dos vencimentos dos servidores que detenham a menor remuneração
do município.
VII. O art. 209, IV, da Lei Orgânica Municipal padece de inconstitucionalidade
formal, por vício de iniciativa, na medida em que o dispositivo não foi elaborado
pelo Prefeito Municipal, que é o agente capaz de instaurar o processo legislativo
acerca dos vencimentos dos servidores municipais, sendo que as normas que
cuidam da majoração dos vencimentos dos professores não podem estar
disciplinadas na Lei Orgânica, editada pela Câmara de Vereadores.
VIII. Continuamente, a norma municipal importa em violação a proibição de se
conceder qualquer forma de aumento de remuneração ao pessoal do serviço
público quando não houver a prévia dotação orçamentaria e autorização específica
na lei de diretrizes orçamentárias, diante da circunstância de que ocorrerá o
aumento automático na remuneração dos professores municipais com a
majoração do menor vencimento pago pela administração. Surge daí a
inconstitucionalidade por afronta ao art. 154, § 1º, I e II, da CE.
IX. A ação de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, declarando
inconstitucional a segunda parte do art. 209, IV, da Lei Orgânica do Município de
Guarapari, concernente a vinculação da menor remuneração dos professores, que
nunca será inferior a três vezes a menor remuneração paga pela municipalidade,
diante da violação aos preceitos insculpidos na Constituição Estadual, com efeitos
"ex nunc", isto é, a partir da publicação da decisão liminar.
(TJES, Classe: Ação de Inconstitucionalidade, n. 100060032859, Relator
Designado: Maurílio de Almeida de Abreu, Órgão julgador: TRIBUNAL
PLENO, Data de Julgamento: 25/06/2007, Data da Publicação no Diário:
25/07/2007).
Diante de tais constatações, afiro que o juiz sentenciante observou
com acuidade os pressupostos fáticos delineados no instrumento da demanda e
bem como adotou exegese jurisprudencial sedimentada nesta e. Corte, sobretudo
porque, com proficiência, fundamentou acertadamente que “se o impetrante não teve
contemplado qualquer reajuste na sua remuneração até o advento do julgamento da ADIN, não
há que se falar em segurança jurídica ou interesse social para respaldá-lo, uma vez que não há
nenhum efeito concreto da lei em relação ao autor, a ser resguardado. Em consequência, os efeitos,
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
ainda que modulados com a eficácia ex nunc, não fazem prosperar o pedido contido na exordial”
(fls. 65).
Destarte, constatando que o recurso interposto contraria frontalmente
a jurisprudência dominante deste e. TJES, lhe nego seguimento, na forma
autorizada pelo art. 557, caput, do CPC.
Intime-se desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Vitória, 09 de julho de 2010.
Des. Arnaldo Santos Souza
Relator
26- Apelação Civel Nº 4070017415
ANCHIETA - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
APTE AIRTON RUBERTH
Advogado(a) AIRTON SIBIEN RUBERTH
APDO CARLOS ALBERTO FRASSON
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 004070017415
APELANTE: AIRTON RUBERTH
APELADO: CARLOS ALBERTO FRASSON
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por Airton Ruberth em face de
Carlos Alberto Frasson, tendo em vista a sentença, acostada às folhas 34 a 37
dos autos, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Anchieta.
O recorrente, em apertada síntese, sustenta que estariam preenchidos
os requisitos necessários para o manejo da ação monitória, devendo o documento
apresentado como forma de comprovação do débito constituir-se em título
executivo judicial.
O apelado, apesar de devidamente intimado, não apresentou as
contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, já que presentes
os requisitos legais autorizadores.
Como se sabe, o artigo 557 do Código de Processo Civil autoriza o
Relator a negar provimento a recurso que veicule pretensão manifestamente
improcedente ou em descompasso com jurisprudência dominante do STF,
STJ ou Tribunal local, o que é o caso dos autos.
Conforme se observa, o recorrente moveu perante o juízo de 1º grau
ação monitória em face de Carlos Alberto Frasson, ora apelado, aduzindo, em
suma, que o mesmo teria restado inadimplente em relação ao contrato de compra
e venda de imóvel firmado entre as partes.
O MM. Juiz de Direito, deixando registrado que "para que se faça
presente o cabimento da ação monitória, haverá de apresentar o autor documento
que permite, com a dispensa de qualquer outro, concluir pela verossimilhança do
crédito alegado", julgou extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do
artigo 267, inciso IV, do CPC.
E, de fato, entendo ter andado bem o ilustre julgador de piso,
revelando-se a questão de fácil deslinde.
Ora, pretender o apelante que seja atribuído ao documento de folha
14 força para o embasamento de ação monitória é litigar ao arrepio de texto
expresso de lei. Como se sabe, o artigo 1.102-A do CPC estatui que "a ação
monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia
de título executivo, pagamento de soma em dinheiro", o que não se antevê no
caso sub examine.
Na verdade, assim como consta expressamente da proposta de
compra de imóvel, o ato ali praticado pelas partes caracterizava simples
solicitação de reserva, com a advertência de que "somente será válida após sua
confirmação por parte do incorporador". Isso quer dizer, por conseguinte, que tal
documento, por si só, não é capaz de demonstrar a existência do crédito
alegado pelo autor, posto que o negócio jurídico poderia sequer chegar a ser
concretizado.
Ademais, o próprio requerente trouxe aos autos notificação
extrajudicial endereçada ao apelado, onde solicitava o comparecimento deste ao
escritório da imobiliária para a assinatura do contrato de promessa de compra e
venda. Este último, aí sim, caso formalizado, autorizaria o procedimento
monitório pretendido pelo recorrente, o que não se afigura possível diante da
inexistência de documento que comprove, indubitavelmente, a obrigação a
seu tempo invocada.
Sem mais delongas, vejamos julgados da instância superior:
Processo Civil. Ação monitória. Doutrina e jurisprudência, inclusive do STJ, têm
entendido que é título hábil para cobrança, documento escrito que prove, de
forma razoável, a obrigação, podendo, a depender do caso, ter sido produzido
unilateralmente pelo credor. (STJ, REsp 894.767/SE, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, DJ
de 24/09/2008)
A ação monitória tem base em prova escrita sem eficácia de título executivo. Tal
prova consiste em documento que, mesmo não provando diretamente o fato
35
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
constitutivo do direito, possibilita ao juiz presumir a existência do direito alegado.
Em regra, a incidência da aludida norma legal há de se limitar aos casos em
que a prova escrita da dívida comprove, de forma indiscutível, a existência
da obrigação de entregar ou pagar, que é estabelecida pela vontade do
devedor. A obrigação deve ser extraída de documento escrito, esteja
expressamente nele a manifestação da vontade, ou deduzida dele por um juízo da
experiência. (STJ, REsp 763.307/MG, Rel. Min. José Delgado, DJ de 11/12/2006)
Como está em precedente desta Corte trazido pelo especial, a natureza de
processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional
permitem concluir que é cabível o procedimento monitório sempre que o credor
possuir documento que comprove o débito mas que não tenha força de título
executivo, ainda que lhe seja possível o ajuizamento da ação pelo rito ordinário ou
sumário. (STJ, REsp 613.112/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de
20/02/2006)
Isto posto, na forma do artigo 557, caput, do diploma processual,
conheço do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Diligencie-se.
Vitória, 20 de maio de 2010.
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
Desembargador Relator
27- Apelação Civel Nº 24010124162
VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) DANIELA RIBEIRO PIMENTA
Advogado(a) RODRIGO RABELLO VIEIRA
APDO MARIA LUCIA BAQUETE
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024010124162
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADO: MARIA LÚCIA BAQUETE
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Espírto Santo
em face de Maria Lúcia Baquete, tendo em vista a sentença, acostada às folhas
106 a 109 dos autos, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos da
Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais.
Em síntese, sustenta o recorrente que o Estado do Espírito Santo
poderia figurar no polo ativo de feito executório embasado em certidão de dívida
ativa originada de auto de infração do Instituto de Defesa Agropecuária e
Florestal, motivo pelo qual deveria ser provido o presente recurso.
Sem contrarrazões, haja vista a própria ausência de comparecimento
da apelada perante o juízo de 1º grau, com a sua citação tendo ocorrido através da
via editalícia.
É, no essencial, o relatório. Passo a decidir monocraticamente, já
que presentes os requisitos legais autorizadores.
Como se sabe, o artigo 557 do Código de Processo Civil autoriza o
Relator a negar provimento a recurso que veicule pretensão em descompasso com
jurisprudência dominante do STF, STJ, Tribunal local ou, ainda, quando for
manifestamente improcedente, o que é o caso dos autos.
A questão aqui debatida é singela e não demanda a formulação
de qualquer raciocínio jurídico complexo.
Com efeito, ao contrário do que pretende demonstrar o apelante,
estando a execução fulcrada em débito decorrente de autuação do IDAF, este,
revelando-se autarquia estadual devidamente constituída, é a pessoa jurídica que
deve figurar no polo ativo da demanda, não sendo autorizada sua substituição
processual pelo Estado do Espírito Santo.
Na verdade, admitir a propositura da ação de execução fiscal pelo
próprio apelante seria criar uma forma extralegal de legitimação
extraordinária, na medida em que o Estado do Espírito Santo estaria,
indubitavelmente, litigando em favor de interesse alheio, à margem de qualquer
autorização normativa para tanto.
O Exm.º Des. Samuel Meira Brasil Júnior, atuando pela Egrégia
Quarta Câmara Cível desta Corte, já teve a oportunidade de, brilhantemente,
manifestar-se acerca da matéria:
O artigo 13 da Lei Complementar nº 197 estabeleceu:
Art. 13. A Assessoria Jurídica tem como jurisdição administrativa a prestação de
assistência Jurídica permanente ao IDAF; sua representação ativa e passivamente,
em juízo, perante os Tribunais, ou fora deles, nos casos contenciosos,
administrativos ou amigáveis, a colaboração com os demais órgãos da Autarquia,
na elaboração de normas, instruções, resoluções e demais atos a serem expedidos,
bem como na interpretação de textos e instrumentos legais; o estudo de pareceres
sobre questões jurídicas que envolvam as atividades do IDAF; exame de editais,
minutas de contratos, convênios, acordos e ajustes celebrados pela Autarquia,
com remissão de parecer; a prática de todos os demais atos de natureza judicial ou
contenciosa.
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
§ 1º A Procuradoria Geral do Estado – PGE exercerá a coordenação e supervisão
dos serviços jurídicos do IDAF e prestará assistência técnica e à Assessoria a que
se refere o “caput” deste artigo, que se submeterá às orientações emitidas e os
procedimentos emanados daquele órgão, que poderá avocar processos para
análise administrativa ou defesa judicial.
§ 2º A Assessoria Jurídica do IDAF e os advogados nela localizado ficam sob a
jurisdição da Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado – PGE.
§ 3º Caberá ao Procurador Geral do Estado a indicação do Chefe da Assessoria
Jurídica de que trata o “caput” deste artigo, dentre advogados inscritos na Ordem
dos Advogados do Brasil – OAB.
Resta evidente que a lei complementar supra transcrita autorizou a Procuradoria
Geral do Estado do Espírito Santo a realizar a representação processual do IDAF.
Ou seja, não obstante a autarquia estadual gozar de independência, a lei
estadual conferiu a possibilidade de a Procuradoria Geral do Estado
realizar a sua defesa judicial.
Ocorre que, no caso em julgamento, o magistrado reconheceu a ilegitimidade do
Estado do Espírito Santo em figurar no polo ativo da demanda executiva. Isso
porque o título executivo decorreu de auto de infração lavrado pelo IDAF.
O colendo STJ já pacificou o entendimento de que as autarquias, em consonância
com a Lei nº 6.830/80, têm legitimidade para o ajuizamento de execução fiscal.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. CONTRATO
FIRMADO COM O EXTINTO IBDF. COBRANÇA. DÉBITOS.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM. IBAMA. SÚMULA 07/STJ. 1. As autarquias
tem legitimidade para promover execução fiscal, à luz do art. 1.º da Lei 6.830/80.
2. A legitimidade ad causam quando aferida pelos documentos acostados aos
autos, os quais demonstram que o IBAMA sucedeu o IBDF nos seus créditos,
não só revela o acerto de que primeira autarquia é apta à cobrança via execução
dos fundos repassados às pessoas físicas ou jurídicas, como torna insindicável a
análise da questão à luz do disposto pelo enunciado sumular n.º 07/STJ. 3. É9 que
o aresto ora impugnado decidiu que "os documentos trazidos aos autos, em
consonância com a legislação que rege a espécie, conforme exposto acima,
provam à saciedade que é o IBAMA - e não a Fazenda, como já se demonstrou,
ou o Banco do Brasil, mero representante do Fundo nos contratos de
reflorestamento - o legítimo titular do direito de ação para a execução fiscal dos
créditos e defesa dos interesses jurídicos vinculados a tais empreendimentos.
Cancelados e não restituídos os incentivos, é do IBAMA a legitimidade para
cobrá-los, através de execução fiscal, após a devida apuração e responsabilização
do devedor, sem prejuízo de eventuais medidas que possam ser tomadas por
terceiros". 4. Consectariamente, bem decidiu o aresto a quo ao concluir:
"PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO FIRMADO COM O EXTINTO
FISET/IBDF. COBRANÇA. DÉBITOS. LEGITIMIDADE DO IBAMA. 1.
Cabe ao IBAMA a cobrança de débitos oriundos de contrato firmado com o
extinto IBDF, nos termos do art. 4.º da Lei n.º 7.735/89. 2. Ilegitimidade ativa da
Fazenda Nacional. 3. Apelação improvida." 5. Recurso especial não conhecido.
(REsp 769.229/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
10/04/2007, DJ 21/05/2007 p. 546)
Nessa linha, não obstante a possibilidade de a Procuradoria Geral do Estado
representar judicialmente o IDAF, o Estado do Espírito Santo não possui
legitimidade para figurar no polo ativo de executivo fiscal ajuizado com
fundamento em título executivo decorrente de auto de infração emitido
pela autarquia estadual. (ACi 24060141439, DJ de 21/09/2009)
Trago à baila, ainda, precedente da Egrégia Terceira Câmara Cível,
formado à unanimidade:
A ação executiva está embasada na Certidão de Dívida Ativa 084/2002, tendo
sido emitida em razão de auto de infração lavrado pelo IDAF - Instituto de
Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Espírito Santo – durante
fiscalização ocorrida em área de propriedade do executado. O Estado do Espírito
Santo não possui legitimidade para figurar no polo ativo de executivo fiscal
ajuizado com fundamento em título executivo decorrente de auto de infração
emitido pela autarquia estadual. À Procuradoria será permitido representar a
autarquia estadual e não ajuizar demanda judicial como seu substituto
processual. Inteligência do artigo 13 da Lei Complementar nº 197. (TJES, AgInt
na ACi 24040020380, Rel.ª Des.ª Substituta Heloísa Cariello, DJ de 01/03/2010)
Isto posto, na forma do artigo 557, caput, do diploma processual,
conheço do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Diligencie-se.
Vitória, 26 de maio de 2010.
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
Desembargador Relator
28- Apelação Civel Nº 14080021299
COLATINA - 1ª VARA CÍVEL
APTE VALDOMIRO DE SOUZA LIMA
Advogado(a) FREDERICO AUGUSTO MACHADO
APDO INSS
Advogado(a) SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
36
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
APELAÇÃO CÍVEL Nº 14080021299
RECORRENTE:
VALDOMIRO DE SOUZA LIMA
RECORRIDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
RELATOR:
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação cível interposta por VALDOMIRO DE SOUZA LIMA
em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do juízo
de Colatina, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo recorrente nos
autos da ação revisional previdenciária proposta em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora recorrido.
Do transcorrido em primeiro grau temos que o recorrente, beneficiário da
Previdência Social, ajuizou ação em face da autarquia federal sustentando que o
recorrido, para conversão de seu auxílio-doença em aposentadoria por invalidez,
não teria realizado novo cálculo de salário-de-benefício, tendo se limitado a alterar
o coeficiente da RMI de 91% para 100%, na forma do decreto nº 3048/99, sem
atentar-se para o dispositivo da lei 8.213/91.
Com isso, pretendeu, o recorrente, a revisão do valor da RMI da aposentadoria
por invalidez titularizada pela parte autora, realizando novo cálculo do
salário-de-benefício, além das diferenças dos valores vencidos e verba honorária.
O douto magistrado a quo, encampando a tese desenvolvida pela autarquia
previdenciária recorrida, julgou improcedente a pretensão autoral,
fundamentando-se, para tanto, em interpretação das normas aplicáveis à espécie e
na jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
Ademais, tanto o art. 265, do Código de Processo Civil, como o art. 222, do
Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, não prevêem a suspensão
ou sobrestamento do feito em caso de pendência de julgamento de matéria
idêntica por Tribunal Superior (Embargos de Declaração no Agravo Inominado
na Apelação Cível nº 035060065493, 1ª Câmara Cível do TJES, julgado em
19/08/2008, publicado no DJES em 15/10/2008, Relator Des. Annibal de
Rezende Lima).
Quanto ao requerimento do apelado de que seja suspenso o processo até o
julgamento final do incidente de uniformização de jurisprudência, entendo
também não ser aplicável neste caso, posto que a medida liminar que determinou
a suspensão dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma
controvérsia atingiu tão somente os Juizados Especiais Federais.
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão ou sobrestamento do feito.
Quanto ao mérito, entendo que a bem lançada sentença exarada pelo magistrado
singular não merece ser modificada.
Pretende o apelante seja revisto seu benefício de aposentadoria por
invalidez (29/07/94) decorrente de auxílio doença originado de acidente do
trabalho.
Nesse passo, o autor se embasa no sentido de que o auxílio doença,
que posteriormente fora convertido em aposentadoria por invalidez, seja
considerado como salário de contribuição referente ao período de cálculo, nos
exatos termos do § 5º do artigo 29 da Lei 8.213/91.
Apela o recorrente aduzindo, em síntese, os mesmos argumentos que serviram de
base para o ajuizamento da ação e requerendo a reforma da sentença, com a
procedência dos pedidos exordiais.
No entanto, verifico que o disposto no artigo 29, § 5º da referida lei
não se aplica à aposentadoria por invalidez precedida de benefício de auxílio
doença justamente por se tratar de prestação continuada, já que o apelante
continuou recebendo a pensão, havendo somente conversão de um benefício em
outro.
Em contrarrazões, a autarquia recorrida pretende, em sede preliminar, a suspensão
do processo, em vista da existência de uma liminar na PET nº 7117-RJ, em
trâmite no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, determinando a suspensão
de todos os processos que discutam matéria idêntica à que é debatida nestes autos.
“Em outras palavras, não há que se falar em salário de contribuição,
enquanto se está em gozo de auxílio doença.
No mérito, defendeu a existência de prescrição qüinqüenal das parcelas requeridas
pelo recorrente e, ainda, a impossibilidade de dar-se provimento ao presente
apelo.
É no que basta o breve relatório.
Decido monocraticamente.
A decisão monocrática do relator - seja para negar seguimento ou para dar
provimento ao recurso - não configura, como afirmaram alguns, negativa de
prestação jurisdicional. Pelo contrário, através da alteração do artigo 557 do CPC
pelas Leis 9.139/95 e 9.756/98, pretendeu o legislador conferir ao julgamento dos
Tribunais uma maior dinâmica, evitando-se, assim, as fatídicas e enormes pautas
de processos idênticos, versando sobre teses jurídicas já sedimentadas.
Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça “essa nova sistemática
pretendeu desafogar as pautas dos tribunais, ao objetivo de que só sejam
encaminhados à sessão de julgamento as ações e os recursos que de fato
necessitem de decisão colegiada. Os demais - a grande maioria dos processos nos
Tribunais - devem ser apreciados o quanto e mais rápido possível. [...].” (AgRg
no Ag 391529/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 18.09.2001, DJ 22.10.2001 p. 292)
A matéria não é nova para este relator, e nem para a Primeira Câmara Cível desta
Corte, tendo sido julgado, em 13 de abril do ano em curso, a apelação cível nº
14080102479, onde idêntica pretensão era discutida.
Naquela oportunidade, o órgão Colegiado, por unanimidade de votos, negou
provimento à preliminar de suspensão de processo arguida pelo recorrido e, no
mérito, também à unanimidade, manteve a sentença na forma lançada, estando o
acórdão ainda pendente de redação da ementa e publicação do acórdão.
O voto condutor, de minha lavra, restou assim lançado:
“[...] Examinando os termos do requerimento formulado pelas partes em sede de
apelação e contrarrazões, entendo não ser hipótese de sobrestamento ou
suspensão do feito.
Nota-se que a única possibilidade de sobrestamento é a prevista no art. 543-B, §
1º, do Código de Processo Civil, sendo que este sobrestamento apenas poderá
ocorrer após a devida interposição do recurso extraordinário e análise da
controvérsia por este Egrégio Tribunal de Justiça, na pessoa de seu
Vice-Presidente (art. 59, inc. X, do Regimento Interno deste Tribunal).
No caso em decomposição, não há notícia nos autos de que o autor
tenha intercalado períodos contributivos com o recebimento de benefício
decorrente de incapacidade. Pelo contrário, asseguram as provas trazidas aos
autos que a aposentadoria em questão foi precedida de auxílio doença. E na
compreensão do artigo 60, da lei 8213/91, enquanto o beneficiário permanecer
incapaz há que pressupor estar o mesmo afastado da atividade laborativa.”
(trecho da sentença de fl. 76)
O colendo Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, entendeu
que: “Consoante firme orientação desta Corte, não havendo períodos
intercalados de contribuição entre a concessão de um benefício e outro, não se
aplica o disposto no § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuja incidência se dá
somente na hipótese do inc. II do seu art. 55. PRECEDENTES (AgRg no REsp
1108867 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2008/0280813-5 Relator(a) Ministro JORGE MUSSI (1138) Órgão Julgador T5
- QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/08/2009 )
Portanto, de acordo com a hipótese dos autos, “o afastamento da
atividade pelo segurado ocorreu quando da concessão do auxílio doença, motivo
pelo qual a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez será calculada
com base no salário- de-benefício do auxílio doença, que por sua vez, é calculado
utilizando-se os salários de contribuição anteriores ao seu recebimento’. (REsp
1016678/RS, julgado em 24/04/08)
Assim, seguindo orientação da Corte Superior, na hipótese em
comento a renda mensal será calculada a teor do art. 36, § 7º, do Decreto n.º
3.048/99, ou seja, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez será de
100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença anteriormente recebido,
reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários, conforme se
extrai do seguinte aresto:
AgRg no REsp 1098185 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL 2008/0223359-2 Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120)
Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 23/06/2009 Data
da Publicação/Fonte DJe 03/08/2009 Ementa PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. RENDA
MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO N.º
3.048/99.1. No caso do benefício da aposentadoria por invalidez ser precedida de
auxílio-doença, a renda mensal será calculada a teor do art. 36, § 7º, do Decreto
n.º 3.048/99, ou seja, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez será
de 100% (cem por cento) do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença
37
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios
previdenciários. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.
Tecidas essas premissas, entendo que a r. sentença deva ser mantida, razão pela
qual conheço do recurso e nego-lhe provimento.[...]”
1Não havendo na hipótese vertente qualquer peculiaridade que afaste a conclusão
do que já foi debatido pelo Colegiado e, além disso, estando o voto conduto
amparado na jurisprudência dominante do SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, entendo que o recurso de apelação encontra-se em MANIFESTO
CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE da Corte
Estadual e da Corte de Pacificação, razão pela qual comporta negativa de
seguimento monocrática.
Diante do exposto, na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE ao presente recurso.
1Intime-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória/ES, em 27 de Abril de 2010.
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR
29- Apelação Civel Nº 24070060934
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) CEZAR PONTES CLARK
APDO FRATERNIDADE TABAJARA
Advogado(a) ELIZABETH LEMOS COUTINHO
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024070060934
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADA: FRATERNIDADE TABAJARA
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Espírito Santo
em face de Fraternidade Tabajara, tendo em vista a sentença, acostada às folhas
65 a 67 dos autos, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da
Fazenda Pública Estadual de Vitória.
Em síntese, sustenta o recorrente a inexistência de razões que
justifiquem a incidência da cláusula penal prevista no acordo entabulado entre as
partes, motivo pelo qual deveriam os embargos à execução ter sido julgados
integralmente procedentes.
Aponta, ainda, caso mantido o prosseguimento do feito executório, a
necessidade de adequação do quantum para patamares mais razoáveis, com
incidência de juros de mora e correção monetária apenas a partir da citação nos
autos da execução.
A parte recorrida, em sede de contrarrazões, pugna pela manutenção
integral do entendimento esposado pelo juízo originário.
É, no essencial, o relatório. Passo a decidir monocraticamente, já
que presentes os requisitos legais autorizadores.
Como se sabe, o artigo 557 do Código de Processo Civil autoriza o
Relator a apreciar monocraticamente recurso que veicule pretensão cujo
entendimento esteja devidamente assentado em jurisprudência dominante do
STF, STJ ou Tribunal local, o que é o caso dos autos.
Consoante se observa, o Estado do Espírito Santo moveu os
presentes embargos à execução em face do apelado, aduzindo, em apertada
síntese, o adimplemento de todos os alugueres atrasados relativos ao acordo de
folha 41. Além disso, sustenta ser incabível o prosseguimento da execução em
relação à cláusula penal a seu tempo convencionada, eis que não teria restado
demonstrada a culpa exclusiva do recorrente quanto ao não cumprimento da
obrigação.
A questão aqui debatida é, verdadeiramente, singela.
Não obstante ter ficado clara a mora do Estado do Espírito Santo no
cumprimento do acordo celebrado judicialmente, o que autorizaria a incidência da
cláusula penal prevista no item IV do instrumento em questão, deve-se ter em
mente que “a cláusula penal, ainda que nominada multa diária por
descumprimento do contrato, não pode exceder ao máximo da obrigação
principal” (STJ, REsp 796.714/MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de
14/05/2007). Ora, outro não deve ser o entendimento, já que o Código Civil,
em seu artigo 412, repetindo a regra prevista no artigo 920 do diploma de 1916, é
expresso ao estatuir que “o valor da cominação imposta na cláusula penal não
pode exceder o da obrigação principal”.
Isso quer dizer que, uma vez não depositados os alugueres
convencionados no acordo em tela, quais sejam, aqueles relativos aos anos de
2001, 2002 e 2003, não poderia a cláusula penal, em caso de inadimplemento,
atingir montante superior aos valores então discutidos judicialmente. Como se vê
das razões recurais, sem qualquer impugnação pelo recorrido, enquanto o valor
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
devido pelo Estado do Espírito Santo encontrava-se na monta de
R$54.102,00 (cinquenta e quatro mil, cento e dois reais), a multa - que,
diante do adimplemento dos alugueres, é o único valor a ser executado ultrapassa a cifra de R$300.000,00 (trezentos mil reais).
Vejamos os seguintes julgados:
Há diferença nítida entre a cláusula penal, pouco importando seja a multa nela
prevista moratória ou compensatória, e a multa cominatória, própria para garantir
o processo por meio do qual pretende a parte a execução de uma obrigação de
fazer ou não fazer. E a diferença é, exatamente, a incidência das regras jurídicas
específicas para cada qual. Se o Juiz condena a parte ré ao pagamento de
multa prevista na cláusula penal avençada pelas partes, está presente a
limitação contida no art. 920 do Código Civil. Se, ao contrário, cuida-se de
multa cominatória em obrigação de fazer ou não fazer, decorrente de título
judicial, para garantir a efetividade do processo, ou seja, o cumprimento da
obrigação, está presente o art. 644 do Código de Processo Civil, com o que não há
teto para o valor da cominação. (STJ, REsp 196.262/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ de 11/09/2000)
Na linha da jurisprudência desta Corte, não se confunde a cláusula penal, instituto
de direito material vinculado a um negócio jurídico, em que há acordo de
vontades, com as astreintes, instrumento de direito processual, somente cabíveis
na execução, que visa a compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação de
fazer ou não fazer e que não correspondem a qualquer indenização por
inadimplemento. A regra da vedação do enriquecimento sem causa permite
a aplicação do art. 920, CC/1916, nos embargos à execução de sentença
transitada em julgado, para limitar a multa decendial ao montante da
obrigação principal, sobretudo se o título exeqüendo não mencionou o período
de incidência da multa. Sendo o processo "instrumento ético de efetivação
das garantias constitucionais" e instrumento de que se utiliza o Estado
para fazer a entrega da prestação jurisdicional, não se pode utilizá-lo com
fins de obter-se pretensão manifestamente abusiva, a enriquecer
indevidamente o postulante. (STJ, Resp 422.966 - SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, DJ de 01/03/2004)
E, a despeito do que deixou registrado o eminente julgador de piso, o
valor a ser executado revela-se, à toda evidência, como cláusula penal. Tal
instituto, como se sabe, regulado a partir do artigo 408 do diploma civil, presta-se
a punir aquele que, culposamente, deixa de cumprir obrigação avençada,
incorrendo em mora.
Na verdade, ainda que o quantum exequendo fosse referente a
eventuais astreintes fixadas pelo juízo, o entendimento sedimentado pela
jurisprudência pátria é no sentido de que o valor não poderá ser exorbitante,
ultrapassando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse diapasão,
não se revelaria adequada uma situação em que o valor da obrigação principal
não ultrapassasse 20% (vinte por cento) da multa processual fixada para
seu cumprimento, sob pena de evidente enriquecimento sem causa.
Trago à baila precedentes nesse sentido:
Não obstante seja possível a fixação de multa diária cominatória (astreintes), em
caso de descumprimento de obrigação de fazer, não é razoável que o valor
consolidado da multa seja muito maior do que o valor da condenação
principal, sob pena de enriquecimento ilícito, o qual é expressamente
vedado pelo art. 884 do CC/2002. Assim, em situações excepcionais, a
jurisprudência desta Corte admite a redução da multa diária cominatória tanto
para se atender ao princípio da proporcionalidade quanto para se evitar o
enriquecimento ilícito. Na hipótese, impõe-se a reforma do acórdão recorrido,
para reduzir o montante da multa diária cominatória, fixando-o no mesmo
valor da obrigação principal. (STJ, REsp 998.481/RJ, Rel.ª Min.ª Denise Arruda,
DJ de 11/12/2009)
É possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros de
razoabilidade e proporcionalidade, fixada a sua limitação ao valor do bem
da obrigação principal, evitando-se o enriquecimento sem causa. (STJ, REsp
947.466/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 13/10/2009)
Esta Corte Superior já se firmou entendimento quanto à possibilidade de
ser reduzido o valor de multa diária em razão de descumprimento de
decisão judicial quando aquela se mostrar exorbitante. Precedentes. Não se
pode utilizar o processo com fins de se obter pretensão manifestamente abusiva, a
enriquecer indevidamente o postulante. (STJ, AgRg no Ag 1.075.142/RJ, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, DJ de 22/06/2009)
Por fim, no que concerne ao termo a quo para incidência dos juros de
mora e correção monetária, é de sabença geral que “a função das astreintes é
vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da
ciência do obrigado e da sua recalcitrância” (STJ, REsp 775.233/RS), motivo pelo
qual “os juros de mora sobre valor devido a título de multa devem incidir a
partir do descumprimento da liminar concedida, fixando a sanção” (STJ,
REsp 818.799/SP)
Isto posto, na forma do artigo 557 do diploma processual, conheço
do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reduzindo o
valor a ser executado, a título de cláusula penal, para R$54.102,00 (cinquenta e
quatro mil, cento e dois reais), acrescido de juros de mora e correção monetária a
partir da verificação do descumprimento do acordo celebrado.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Diligencie-se.
Vitória, 24 de maio de 2010.
38
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
Desembargador Relator
30- Apelação Civel Nº 24050241801
VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) ALEMER JABOUR MOULIN
APDO ALIANÇA CAPIXABA COM E SERVIÇOS LTDA
Advogado(a) JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 24050241801
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADO: ALIANÇA CAPIXABA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
RELATOR: DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado do
Espírito Santo contra sentença (fls. 56-58) proferida pelo MM. Juiz da Vara
Privativa das Execuções Fiscais de Vitória que, em execução fiscal, julgou extinto
o processo e fixou honorários sucumbenciais em favor do executado no valor de
R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Em suas razões, sustenta que: (a) a apreciação
equitativa prevista no §4º, art. 20, do CPC, não foi observada; (b) não há razão
para apenar o apelante em honorários sucumbenciais; (c) o apelante não deu causa
à demanda, tendo em vista não ter a apelada cumprido com suas obrigações para
com o ente estatal.
Contrarrazões (fls. 76-78), defendendo a manutenção
da sentença, pelos argumentos nela fundamentados, contestando as alegações
contidas no recurso e requerendo sua improcedência.
É o relatório.
Decido.
A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557
do CPC, eis que o recurso é manifestamente inadmissível.
A questão sob análise gravita em torno da fixação de
honorários advocatícios contra o Estado do Espírito Santo em ação de execução
fiscal impugnada por meio de exceção de pré-executividade.
A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer a
possibilidade da fixação de honorários sucumbenciais quando oferecidos
embargos à execução ou mesmo exceção de pré-executividade. Senão, vejamos.
“TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA –
INATIVOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE DE
REVISÃO QUANDO O VALOR É EXORBITANTE OU IRRISÓRIO.
1. A controvérsia restringe-se à possibilidade de revisão de honorários
advocatícios, pelo STJ, na hipótese de fixação de sucumbência em valores
irrisórios ou exorbitantes.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, uma vez vencida a
Fazenda Pública, a fixação da sucumbência não deve se estabelecer em valores
irrisórios ou exorbitantes. Precedente: "3. A razoabilidade, aliada aos princípios da
eqüidade e proporcionalidade, deve pautar o arbitramento dos honorários. A
verba honorária deve representar um quantum que valore a dignidade do trabalho
do advogado e não locupletamento ilícito.4. Razoável a fixação de verba honorária
no patamar de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a ser dividido entre os autores,
máxime por se tratar de ação cautelar, cuja ação principal os autores também
serão onerados com a verba de sucumbência. Agravo regimental improvido."
(AgRg no Resp 977.181/SP, relatado por este Magistrado, Segunda Turma,
julgado em 19.2.2008, DJ 7.3.2008, p. 1). Agravo regimental improvido.”
(STJ - Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1114508-PR,
Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 25/08/2009, DJ 16/09/2009)
“PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO
FISCAL.
EXCEÇÃO
DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE.
LEGITIMIDADE
PASSIVA.
DILAÇÃO
PROBATÓRIA.
DESNECESSIDADE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS.
CABIMENTO.
1. A ratio legis do artigo 26, da Lei 6830, pressupõe que a própria Fazenda, sponte
sua, tenha dado ensejo à extinção da execução, o que não se verifica quando
ocorrida após o oferecimento de exceção de pré-executividade, situação em tudo
por tudo assemelhada ao acolhimento dos embargos.
2. A verba honorária é devida pela Fazenda exeqüente tendo em vista o caráter
contencioso da exceção de pré-executividade e da circunstância em que ensejando
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
o incidente processual, o princípio da sucumbência implica suportar o ônus
correspondente.
3. Raciocínio isonômico que se amolda à novel disposição de que são devidos
honorários na execução e nos embargos à execução (§ 4º do art. 20 - 2ª parte)
4. A novel legislação processual, reconhecendo as naturezas distintas da execução
e dos embargos, estes como processo de cognição introduzido no organismo do
processo executivo, estabelece que são devidos honorários em execução
embargada ou não.
5. In casu, forçoso reconhecer o cabimento da condenação da Fazenda Estadual
em honorários advocatícios, porquanto o executado contratou procurador, que
ofereceu exceção de pré-executividade, que foi acolhida para excluir a excipiente
da relação processual.
6. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam
ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo,
aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva.
7. A invocação de ilegitimidade passiva ad causam, via exceção de
pré-executividade, afigura-se escorreita, uma vez cediço na Turma que o novel
incidente é apto a veicular a ausência das condições da ação. Faz-se mister,
contudo, a desnecessidade de dilação probatória (exceção secundum eventus
probationis), porquanto a situação jurídica a engendrar o referido ato processual
deve ser demonstrada de plano.
8. Ademais, restou assentado no acórdão recorrido que: "O magistrado de
primeiro grau fundamentou a decisão agravada nos seguintes termos: (...) no
presente caso, o que deve ser analisado é o tempo em que ocorreu o fato gerador
e nota-se claramente que tal fato, como bem assevera a CDA, foi no mês de
outubro de 1995. O excipiente alega e prova que saiu da sociedade em 14 de
setembro de 1994. O excepto, em sua defesa, alega e discute todos os pontos
argüidos na exceção, menos o fato da retirada da excipiente da sociedade. (...)
Posto isso, sendo sabido que não se pode manejar uma ação contra quem não é
parte legítima para figurar no pólo passivo e sendo questão de ordem pública,
podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo juiz, acolho a exceção e
determino a exclusão do nome da excipiente da relação processual.".
Consectariamente, infirmar referida conclusão implicaria sindicar matéria fática,
interditada ao E. STJ em face do enunciado sumular n.º 07 desta Corte.
9. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes
para embasar a decisão.
10. Agravo regimental desprovido.”
(STJ - Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1051393-ES,
Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 16/06/2009, DJ 06/08/2009).
A questão, inclusive, foi objeto de súmula do Superior Tribunal
de Justiça, conforme enunciado n.° 153.
“STJ. Súmula 153. A DESISTENCIA DA EXECUÇÃO
FISCAL, APOS O OFERECIMENTO DOS EMBARGOS, NÃO EXIME O
EXEQUENTE DOS ENCARGOS DA SUCUMBENCIA.”
Colhe-se que o apelante requereu a extinção do feito
após demonstrado pelo executado o pagamento da dívida precedentemente ao
ajuizamento da ação, o que também se extrai da autorização do Procurador Chefe
da Subprocuradoria Fiscal para concordar com a exceção de pré-executividade (fl.
54).
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à
propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder
pelas despesas daí decorrentes, sendo, por isso, corretamente arbitrados os
honorários neste caso.
Ademais, sopesados os critérios listados no § 3º do
artigo 20 do CPC, mostra-se razoável e proporcional o valor fixado de R$ 400,00
(quatrocentos reais) a título de honorários advocatícios, considerando para este
juízo o valor da causa de R$ 5.421,31 (cinco mil quatrocentos e vinte e um reais e
trinta e um centavos), atualizado por ocasião do cálculo da execução (fl. 05), a
acuidade imprimida, a boa técnica utilizada, o zelo profissional empregado na peça
de resistência, bem como o tempo dispensado ao longo da tramitação do feito,
este, reduzido por ocasião da bem lançada argumentação, que, com eficiência,
demonstrou a desnecessidade da demanda.
Por essas razões, nego seguimento ao recurso (art. 557 do CPC).
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 08 de julho de 2010.
DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
RELATOR
31- Apelação Civel Nº 6080065003
ARACRUZ - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
APTE NILSON CAZZOTTO DE ALVARENGA
Advogado(a) ANTONIO CEZAR ASSIS DOS SANTOS
39
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) JOAO DOS SANTOS OLIVEIRA
APDO BANESTES S/A BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
Advogado(a) CLAUCE MACEDO ALVES PINTO
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APDO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A BANDES
Advogado(a) HENRIQUE QUINTAES VELLO
Advogado(a) RICARDO COELHO VELLO
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 6.080.065.003
APELANTE: NILSON CASOTTO DE ALVARENGA
APELADO: BANESTES S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 24.080.194.202
APELANTES: CARLOS HENRIQUE BATISTA E RIBATA
COMÉRCIO LTDA. - ME
APELADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO - BANDES
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de apelação cível (fls. 84/89) interposta por
NILSON CASOTTO DE ALVARENGA contra a sentença (fls. 68/74)
proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Aracruz, ES, que, em ação
de cobrança promovida contra BANESTES S/A, julgou improcedentes os
pedidos, aos fundamentos de que, no contexto do Plano Collor I, não
demonstrou prejuízo decorrente da correção monetária do saldo apurado na sua
conta poupança em março de 1990, pois, para tanto, foi aplicado pelo banco o
percentual de 85,25% (oitenta e cinco inteiros e vinte e cinco por cento), muito
próximo à variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) de fevereiro de
1990, e de que, em abril de 1990, foi apurado saldo negativo, o que afasta a
aplicação de correção monetária, condenando-o ao pagamento de honorários
advocatícios em montante equivalente ao percentual de 10% (dez por cento)
aplicado sobre o valor da causa.
Sustenta que: (1) a sentença, ao assentar que não
logrou êxito em demonstrar qualquer prejuízo no procedimento de correção
monetária adotado pelo apelado no mês de março de 1990, afrontou a
jurisprudência majoritária, segundo a qual o cálculo da correção para fins de
atualização do saldo da caderneta de poupança referentes aos Plano Collor I deve
observar o IPC relativo aos meses de março e abril de 1990, nos percentuais de
84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento) e 44,80% (quarenta e
quatro vírgula oitenta por cento), respectivamente; (2) sendo assim, tem direito de
ter o saldo de sua caderneta de poupança no mês de março de 1990 corrigido pelo
IPC apurado nesse mês (84,32%). Requer a reforma da sentença, invertendo-se os
ônus de sucumbência.
O apelado (fls. 96/102) aduz, em síntese, que
procedeu conforme a lei a correção monetária do saldo da caderneta de poupança
do apelante em março de 1990. Requer o não provimento do recurso.
É o Relatório.
Decido.
A sentença concluiu que o saldo existente na
caderneta de poupança do apelante em março de 1990 foi corrigido pelo IPC, no
percentual de 85,25% (oitenta e cinco inteiros e vinte e cinco por cento).
Esse fundamento não foi impugnado no recurso.
Além disso, o aludido percentual é superior àquele
correspondente à variação inflacionária apurada pelo IPC em março de 1990
(84,32%), fixado pela jurisprudência dominante no C. STJ para fins de correção
monetária do saldo de caderneta de poupança com aniversário entre os dias 1º e
15 de março do mesmo ano.
DECISÃO
Cuida-se de apelação cível (fls. 93/102) interposta por Carlos Henrique Batista e
Ribata Comércio Ltda. - ME contra a sentença (fls. 90/91) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de Vitória, ES, que, em ação de restauração de
autos, homologou por sentença a restauração dos autos da ação de execução
tombados sob o nº 024.95.017309-6, envolvendo as mesmas partes deste feito.
Alegam que: (1) a restauração ocorreu sem requerimento de quaisquer das partes;
(2) as citações por edital são nulas por inobservância do artigo 231 do CPC, pois
(2.1) as tentativas de citação por oficial de justiça foram feitas em seus antigos
endereços, (2.2) ao tempo do desaparecimento dos autos já tinham informado seu
novo endereço, (2.3) essas circunstâncias demandavam a adoção de esforços no
sentido de localizá-los, tais com a intimação do patrono que patrocina seus
interesses ou a expedição de ofícios à empresas concessionárias de serviços
públicos ou à Receita Federal; (3) as citações por edital são nulas porque não
constam nos editais as advertências previstas no artigo 285 do CPC; (4) ocorreu a
prescrição intercorrente da pretensão executória. Requerem o provimento do
recurso para que seja decretada a nulidade das citações ou reconhecida a
prescrição, extinguindo-se o processo com julgamento de mérito.
O apelado (fls. 125/129) sustenta que: (1) a restauração foi instaurada por sua
iniciativa; (2) as citações via edital foram regulares; (2) não houve prejuízo para os
apelantes; (3) não se discute, no procedimento da ação de restauração de autos, o
mérito da ações cujos autos se pretende restaurar; (4) a prescrição intercorrente
não ocorreu. Requer, por conseguinte, o desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Preliminar de nulidade do processo por ausência de requerimento do
apelante para a instauração da ação de reconstituição de autos.
Não há dúvida de que a restauração dos autos ocorreu por iniciativa do apelado,
pois foi justamente quem requereu, nos autos da execução (Processo nº
024.95.017309-5), fosse certificado o seu desaparecimento, bem como o dos
embargos à execução (Processo nº 024.00.012450-3) e dos Embargos de Terceiro
(Processo nº 024.96.011875-0) que a ela estavam apensados (folhas 02/08 destes
autos).
Disso decorre que não há o alegado vício de iniciativa.
Por tais razões, e porque manifestamente improcedente no aspecto, rejeito a
preliminar de nulidade do processo por ausência de requerimento do apelante
para a instauração da ação de reconstituição de autos.
Disso decorre que o apelante não tem interesse em
recorrer, não bastasse a manifesta afronta ao princípio da dialeticidade e, portanto,
o não atendimento ao requisito da regularidade formal.
Preliminar de nulidade das citações por edital.
Por tais razões, porque manifestamente inadmissível,
nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).
A citação por edital, porque ficta, é medida excepcional que somente se justifica
depois que esgotadas as tentativas possíveis de citação pessoal, inclusive
precedidas de diligências destinadas a descobrir o local onde o réu pode ser
encontrado.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se.
Vitória, ES, 06 de julho de 2010.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
32- Apelação Civel Nº 24080194202
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
APTE RIBATA COMERCIO LTDA ME
Advogado(a) FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI
Advogado(a) JOSE NERO BATISTA
Advogado(a) RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI
APTE CARLOS HENRIQUE BATISTA
Advogado(a) FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI
Advogado(a) JOSE NERO BATISTA
Advogado(a) RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI
Proclama Cândido Rangel Dinamarco que “Ela é extremamente excepcional, porque
constitui um meio muito precário e pouco confiável quanto aos resultados a obter, legitimando-se
no sistema porque constitui um meio de equilíbrio entre a garantia do contraditório, que se
procura observar na medida do possível, e a promessa, também constitucional, de acesso à
justiça.” (in Instituições de Direito Processual Civil. Volume III, 5ª ed., São Paulo:
Editora Malheiros, página 423).
A jurisprudência dominante do C. STJ posicionou-se nesse sentido: EDcl no
REsp 969.060/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJe
17/08/2009; AgRg no REsp 1044953/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe
03/06/2009; AgRg na SE 3.379/US, Rel. Min. Barros Monteiro, Corte Especial,
DJe 05/05/2008; AgRg no Ag 955.688/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª
Turma, DJe 03/11/2008; REsp 837.108/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe
18/06/2008; REsp 849.354/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, DJ
26/02/2007, p. 609; AgRg na MC 10.556/GO, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª
40
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
Turma, DJ 13/02/2006, p. 801; REsp 195.310/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior, 4ª Turma, DJ 18/02/2002, p. 448.
No caso, a tentativa de citação pessoal dos apelantes resumiu-se às investidas do
oficial de justiça nos endereços dos apelantes, tal como foram apontados na
petição da execução (fls. 26/30) e no título executivo extrajudicial (fls. 52/63), de
30-11-1994, enquanto a certificação de desaparecimento dos autos ocorreu em
30-05-2008 (folha 08).
Edição nº 3857
REMESSA NECESSÁRIA N.° 24050052901
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA
PARTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE VITÓRIA DETRAN/ES e CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES
PAZDETRAN LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
O longo interstício entre as duas datas é razão mais do que suficiente para que a
citação fosse realizada com cautela superior à comumente adotada.
Também a ausência de afirmação, pelo apelado, de que os apelantes estão em
lugar incerto ou não sabido e/ou a falta de referência a uma dessas situações nas
certidões lançadas no verso de cada um dos mandados de citação (fls. 71/72). Isso
inclusive constitui motivo de nulidade da citação por edital (cf. REsp 37.561/ES,
Relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, DJ 16/11/1999, p. 206).
Acresça-se que Carlos Henrique Batista sequer foi citado, embora qualificado
como executado (folha 26).
Ainda, que, por dependência à ação de execução, Renato Alves Brandão ajuizou
embargos de terceiro cujos autos também desapareceram, porque a ela apensados.
D.J. ESPÍRITO SANTO
Cuida-se de remessa necessária oriunda do MM. Juiz
de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, em razão de sentença (fls.
401/404) proferida em mandado de segurança impetrado por Centro de
Formação de Condutores Pazdetran Ltda. contra o Diretor Geral do Detran/ES,
que denegou a segurança e julgou improcedente a pretensão autoral, na forma do
art. 269, I, do CPC.
O Ilustre Procurador de Justiça opinou pela não
sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição, em razão da não concessão da
segurança (fls. 410/412).
É o relatório.
Decido.
Como estes visam defender a posse sobre bem que foi objeto de constrição
judicial determinada em processo do qual o embargante não é parte,
provavelmente decorrente da execução promovida pelo apelado, impõe-se a sua
citação na ação de restauração de autos, até para que se aproxime o máximo
possível do estado em que encontravam à data do desaparecimento (cf. STJ, REsp
198.721/MT, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, DJ
19/12/2003, página 451).
No aspecto, eis a lição de Nelson Nery Junior, para quem na ação de restauração
de autos “Também devem ser citados os terceiros que intervenham no processo”
(in Comentários ao Código de Processo Civil. 10ª edição, São Paulo: RT, 2008, p.
1233).
O prejuízo é manifesto. Ao se proceder à restauração dos autos da ação de
execução e dos embargos à execução mediante contribuição exclusiva do
exequente, afronta-se a garantia do contraditório do executado e olvida-se o
direito de ação de quem ajuizou os embargos de terceiro.
Além disso, a falta da petição dos embargos à execução (que provavelmente está
em poder dos patronos dos apelados) e a ausência de referência aos elementos da
impugnação da constrição judicial nela determinada (que podem ser fornecidos
pelo autor dos embargos de terceiros) prejudica a melhor compreensão das lides
instauradas.
Por fim, anote-se que a inesperada interposição do recurso por advogados
regularmente constituídos pelos apelados e não pelo defensor público que foi
nomeado curador especial não afasta a necessidade de se observar o devido
processo legal.
Por tais razões, porque manifestamente contrária à jurisprudência dominante do
C. STJ, conheço e dou provimento ao recurso para anular o processo desde as
citações por edital, prosseguindo-se o feito com a intimação do apelante para que
requeira o que entender de direito a fim de proceder à citação pessoal de Ribata
Comércio Ltda. - ME, Carlos Henrique Batista e Renato Alves Brandão.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se.
Vitória, ES, 14 de junho de 2010.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
33- Remessa Ex-officio Nº 24050052901
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
REMTE JUIZ DIREITO DA 2ª VARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
DE VITORIA
PARTE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DETRAN ES
PARTE CFC PAZDETRAN LTDA
Advogado(a) PAULO PIRES DA FONSECA
PARTE ADEILTON JEAN ALVARO
Advogado(a) PAULO PIRES DA FONSECA
PARTE NEIDE MACHADO DA MOTA
Advogado(a) PAULO PIRES DA FONSECA
PARTE JOSNEI MACHADO MOTA
Advogado(a) PAULO PIRES DA FONSECA
PARTE DELANES DE OLIVEIRA
Advogado(a) PAULO PIRES DA FONSECA
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557
do CPC.
Consoante redação do § 1°, do art. 14¹, da Lei
12.016/09, a sentença que não apena a Fazenda Pública com a concessão do
mandado de segurança, não se sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Nesse sentido já decidiu este Egrégio Tribunal de
Justiça:
“Tratam os autos de remessa necessária de sentença que julgou improcedente
mandado de segurança, denegando a segurança requerida por construções e
eletrificação xxi ltda me. No parecer de fls. 141 e ss., o culto Procurador de Justiça
pugna pelo não conhecimento da remessa, visto que a mesma não é cabível, visto
que, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Lei de Mandado de Segurança
(Lei nº 1.533/51), somente se terá remessa caso haja concessão do mandado. É o
breve relatório. Passo a decidir. Deve ser atendida a cota ministerial, visto que a
remessa necessária é uma prerrogativa da Fazenda Pública em juízo, cabível nos
casos em que ela tenha sido sucumbente na instância a quo, o que não é o caso.
Tanto é assim que o STJ sumulou o entendimento de que "No reexame
necessário, e defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta a fazenda
publica". Desse modo, como não houve recurso de apelação e o caso não
comporta o reexame necessário, tem-se que o trânsito em julgado se operou desde
a data em que esgotou o prazo recursal. O não cabimento pode ser reconhecido
monocraticamente, nos termos da súmula 253 do STJ, que permite que se realize
tal forma de julgamento em sede de remessa necessária, utilizando-se como base o
art. 557 do CPC. Pelo exposto, monocraticamente NÃO CONHEÇO a remessa
necessária. [...]
(TJES, Remessa Ex-officio n.° 33070000964, Rel. Des. Ronaldo
Gonçalves de Souza, 3ª Câm. Cív., J. 09/11/2007)
Por
estas
razões,
porque
manifestamente
inadimissível, nego seguimento à remessa necessária (CPC, art. 557, caput; cf.
súmula 253² do STJ).
Intime-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 28 de junho de 2010.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
1Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. §1º
Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau
de jurisdição.
2Súmula 253 - STJ: “O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o
recurso, alcança o reexame necessário.”
34- Remessa Ex-officio Nº 24080405244
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
REMTE JUIZ DE DIREITO DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE
VITORIA
PARTE IPAMV- INSTITUTO DE REVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS
SERVIDORES
Advogado(a) HELOISA MARIA BARCELLOS RANGEL
41
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
PARTE GILBERTO TRISTÃO
Advogado(a) CHRISTINNE ABOUMRAD RIBEIRO AGUIAR LEITE
* Apelação Voluntária Nº 24080405244
APTE IPAMV- INSTITUTO DE REVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS
SERVIDORES
APDO GILBERTO TRISTÃO
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 24.080.405.244
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DA
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VITÓRIA
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
APELADO: GILBERTO TRISTÃO
RELATOR: DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de remessa necessária e apelação voluntária
interposta pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município
de Vitória contra sentença (fls. 118/124) proferida pelo MM. Juiz de Direito da
Vara da Fazenda Pública Municipal de Vitória, em mandado de segurança
impetrado por Gilberto Tristão, que concedeu a segurança para determinar que os
adicionais por tempo de serviço e de assiduidade sejam calculados também sobre
a gratificação de produtividade.
O apelante (fls. 126/135) sustenta que: (1) a
gratificação de produtividade foi calculada de acordo com o art. 21 da Lei nº
5.463/2002; (2) a incorporação da gratificação de produtividade aos proventos
decorre da lei, que determina de que forma aquela deverá ser calculada; (3) a lei
veda a incidência das vantagens pessoais sobre o valor da gratificação de
produtividade incorporada aos proventos; (4) não há norma que assegure a
manutenção do pagamento da gratificação de produtividade de natureza não
salarial; (5) o ato impugnado por meio do mandado de segurança não é ilegal, nem
abusivo; (6) não se caracteriza a irredutibilidade de vencimentos, pois a
gratificação de produtividade foi incorporada e teve seu valor fixado de acordo
com a legislação municipal; e (7) o ato impugnado por meio do mandado de
segurança observou a Constituição Federal, que veda a fixação dos proventos em
valor superior ao da última remuneração do servidor em atividade. Requer a
reforma da sentença.
O apelado (fls. 138/157) alega que: (1) é servidor
público municipal que, em razão da natureza de seu cargo, recebia gratificação de
produtividade; (2) as vantagens pessoais incidem sobre a gratificação de
produtividade, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste
Egrégio Tribunal; (3) a gratificação de produtividade perdeu as características de
gratificação pro labore faciendo e possui natureza de vencimento, sobre ela incidindo
as vantagens pessoais; (4) a gratificação de produtividade foi instituída de forma
linear e geral e não possui caráter transitório; e (5) a denominação utilizada não
descaracteriza a natureza de vencimento da gratificação de produtividade. Pugna
pelo não provimento do recurso.
O Ministério Público Estadual de Primeiro Grau (fls.
158/162) opinou pelo conhecimento do recurso e o ilustre Procurador de Justiça
(fls. 166/168) se manifestou pela ausência de interesse público que determine a
intervenção do órgão ministerial.
É o Relatório.
Decido.
A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557,
§ 1º-A, do CPC, eis que a decisão recorrida está em confronto com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
comissão em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Fazenda”, por meio da
Lei nº 4.397/97, com alterações da Lei nº 5.463.
Tais gratificações não são pagas cumulativamente. A
gratificação prevista na Lei nº 4.397/97 não é paga àqueles que recebem a
gratificação de produtividade prevista na Lei nº 4.166/94, isto é, àqueles
servidores que exercem o cargo de fiscais (art. 53, § 1º da Lei nº 4.397/94).
A gratificação de produtividade prevista na Lei nº
4.397/97 é paga aos servidores em razão do exercício de cargo de provimento em
comissão. Trata-se, portanto, de verdadeira gratificação de serviço (propter laborem),
assim entendida:
“... aquela que a administração institui para
recompensar riscos ou ônus decorrentes de trabalhos normais executados em
condições anormais de perigo ou de encargos para o funcionário, tais como os
serviços realizados com risco de vida e saúde, ou prestados fora do expediente, da
sede ou das atribuições ordinárias do cargo. O que caracteriza essa modalidade de
gratificação é a sua vinculação a um serviço comum, executado em condições
excepcionais para o funcionário, ou a uma situação normal do serviço mas que
acarreta despesas extraordinárias para o servidor.” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito administrativo brasileiro. 34 ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 501).
Ao contrário da gratificação prevista na Lei Municipal
nº 4.166/94, a gratificação de produtividade prevista na Lei Municipal nº 4.397/97
é de natureza temporária, devida apenas enquanto o servidor efetivo exerce cargo
de provimento em comissão na Secretaria Municipal de Fazenda. Com isto se
quer dizer que não possui caráter de vencimento, mas de vantagem pecuniária
que, em regra, não é incorporável ao provento do servidor.
Mais uma vez, são esclarecedoras as lições de Hely
Lopes Meirelles a respeito das gratificações de serviço:
“... essas gratificações só devem ser percebidas
enquanto o funcionário está prestando o serviço que as ensejam (...). Cessado o
trabalho que lhes dá causa, ou desaparecidos os motivos excepcionais e
transitórios que a justificam, extingue-se a razão do seu pagamento. Daí porque
não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na
disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina,
por liberalidade do legislador” (ob. cit., p. 502).
Assim, a gratificação de produtividade devida ao
servidor que exerce cargo comissionado da Secretaria de Fazenda do Município de
Vitória só se incorpora a seus proventos por força de expressa previsão legal (art.
53, § 2º da Lei nº 4.397/97, com redação dada pelo art. 21 da Lei nº 5.463/2002).
No caso, o apelado foi aposentado no cargo de
assistente administrativo da Secretaria Municipal de Fazenda de Vitória. Portanto,
não possuía direito à gratificação de produtividade prevista na Lei nº 4.166/94,
mas àquela prevista na Lei nº 4.397/97.
Embora a legislação municipal estabeleça a
incorporação da gratificação de produtividade da Lei nº 4.397/97 - devida em
razão do exercício de cargo de provimento em comissão da SEMFA - aos
proventos do servidor, sobre ela não incidem as demais vantagens pessoais
(adicionais de tempo de serviço e de assiduidade).
Nas hipóteses em que a gratificação de produtividade
possui natureza de vantagem pecuniária, o art. 37, XIV da CF/88 veda que sobre
ela incida outra vantagem pecuniária. Nesse sentido:
A Lei nº 4.166/94 do Município de Vitória, com
alterações posteriores, prevê a gratificação de produtividade devida a “servidor
fiscal”. Trata-se de gratificação devida exclusivamente aos servidores competentes
para o exercício da fiscalização e com competência para instaurar procedimento
fiscal.
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO
EM
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
SERVIDOR
PÚBLICO
APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PELO
EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. VANTAGENS PESSOAIS.
INCIDÊNCIA DAS VANTAGENS PESSOAIS SOBRE A GRATIFICAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS. VEDAÇÃO
CONSTITUCIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
1. Uma vez evidenciado que a mencionada gratificação
de produtividade – em decorrência do exercício de cargo comissionado – não
possui natureza jurídica de vencimento, não se vislumbra qualquer possibilidade
de incidência das vantagens pessoais sobre tal gratificação.
2. Ademais, a Constituição Federal de 1988, em se art.
37, inciso XIV, proíbe expressamente que as vantagens pecuniárias incidam sobre
outras vantagens agregadas ao vencimento-padrão, que é a denominada
"superposição de vantagens".
3. Recurso conhecido, porém, desprovido.”
(RMS nº 11.699, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 02/05/2006)
O Município de Vitória também instituiu gratificação
de produtividade devida “aos servidores e ocupantes de cargos de provimento em
EM
A jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste
Egrégio Tribunal proclama que nas hipóteses em que ao servidor é paga
“gratificação de produtividade” com natureza de vencimento, sobre ela incidem as
vantagens pessoais.
Contudo, o caráter de vencimento ou não da
“gratificação de produtividade” dependerá de quais são as condições que a lei
define para seu pagamento, bem como a forma de sua fixação.
MANDADO
DE
“ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO
SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS
42
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
ESTADUAIS INATIVOS - VANTAGENS PESSOAIS - INCIDÊNCIA
SOBRE
A
"GRATIFICAÇÃO
DE
PRODUTIVIDADE"
IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE NATUREZA VENCIMENTAL SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO
E CERTO.
1 - A "Gratificação de Produtividade" percebida pelos
recorrentes, servidores inativos, em razão dos mesmos terem exercido cargo
comissionado, não possui natureza vencimental. É inadmissível a incidência de
vantagens pessoais sobre tal valor. Com efeito, a Constituição Federal, em seu
artigo 37, XIV, proíbe a incidência de gratificação sobre gratificação, o que
significa que as vantagens pecuniárias agregadas ao vencimento não compõem a
base de cálculo de outras, de caráter pessoal. Ausência de direito líquido e certo
aptos a amparar a pretensão.
2 - Recurso conhecido, porém, desprovido.”
(RMS nº 13.666, Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 13/10/2003)
Por tais razões, conheço e dou provimento ao recurso
para reformar a sentença recorrida e denegar a ordem, julgando prejudicada a
remessa necessária.
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
apelantes; (4) não se discute, no procedimento da ação de restauração de autos, o
mérito da ações cujos autos se pretende restaurar; (5) a prescrição intercorrente
não ocorreu. Requer, por conseguinte, o desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Preliminar de nulidade do processo por ausência de requerimento do
apelante para a instauração da ação de reconstituição de autos.
Não há dúvida de que a restauração dos autos ocorreu por iniciativa do apelado,
pois foi justamente quem requereu, nos autos da execução (Processo nº
024.95.017309-5), fosse certificado o seu desaparecimento bem como o dos
embargos à execução (Processo nº 024.00.012450-3) e dos Embargos de Terceiro
(Processo nº 024.96.011875-0) que a ela estavam apensados (folhas 02/08 dos
autos em apenso).
Disso decorre que não há o alegado vício de iniciativa.
Condeno o apelado ao pagamento das custas
Por tais razões, e porque manifestamente improcedente no aspecto, rejeito a
preliminar de nulidade do processo por ausência de requerimento do apelante
para a instauração da ação de reconstituição de autos.
Sem honorários advocatícios (Lei nº 12.016, art. 25).
Preliminar de nulidade das citações por edital.
processuais.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 5 de julho de 2010.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
35- Apelação Civel Nº 24080200009
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
APTE CARLOS HENRIQUE BATISTA
Advogado(a) FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI
Advogado(a) JOSE NERO BATISTA
Advogado(a) RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI
APTE RIBATA COMERCIO LTDA ME
Advogado(a) FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI
Advogado(a) JOSE NERO BATISTA
Advogado(a) RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI
APDO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
BANDES
Advogado(a) HENRIQUE QUINTAES VELLO
Advogado(a) RICARDO COELHO VELLO
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 24.080.200.009
APELANTES: CARLOS HENRIQUE BATISTA E RIBATA
COMÉRCIO LTDA. - ME
APELADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO - BANDES
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de apelação cível (fls. 59/68) interposta por Carlos Henrique Batista e
Ribata Comércio Ltda. - ME contra a sentença (fls. 57/58) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de Vitória, ES, que, em ação de restauração de
autos promovida pelo Banco de Desenvolvimento do Estado do Espírito
Santo - BANDES, homologou por sentença a restauração dos autos da ação de
embargos à execução tombados sob o nº 024.96.011875-0, ajuizada pelos
apelantes contra a referido banco.
Alegam que: (1) a restauração ocorreu sem requerimento de quaisquer das partes;
(2) as citações por edital são nulas por inobservância do artigo 231 do CPC, pois
(2.1) as tentativas de citação por oficial de justiça foram feitas em seus antigos
endereços, (2.2) ao tempo do desaparecimento dos autos já tinham informado seu
novo endereço, (2.3) essas circunstâncias demandavam a adoção de esforços no
sentido de localizá-los, tais com a intimação do patrono que patrocina seus
interesses ou a expedição de ofícios à empresas concessionárias de serviços
públicos ou à Receita Federal; (3) as citações por edital são nulas porque as
advertências previstas no artigo 285 do CPC não constam nos editais que foram
publicados nos autos da restauração; (4) ocorreu a prescrição intercorrente da
pretensão executória. Requerem o provimento do recurso para que seja decretada
a nulidade das citações ou reconhecida a prescrição, extinguindo-se o processo
com resolução de mérito.
O apelado (fls. 94/98) sustenta que: (1) a restauração foi instaurada por sua
iniciativa; (2) as citações via edital foram regulares; (3) não houve prejuízo para os
A citação por edital, porque ficta, é medida excepcional que somente se justifica
depois que esgotadas as tentativas possíveis de citação pessoal, inclusive
precedidas de diligências destinadas a descobrir o local onde o réu pode ser
encontrado.
Proclama Cândido Rangel Dinamarco que “Ela é extremamente excepcional, porque
constitui um meio muito precário e pouco confiável quanto aos resultados a obter, legitimando-se
no sistema porque constitui um meio de equilíbrio entre a garantia do contraditório, que se
procura observar na medida do possível, e a promessa, também constitucional, de acesso à
justiça.” (in Instituições de Direito Processual Civil. Volume III, 5ª ed., São Paulo:
Editora Malheiros, página 423).
A jurisprudência dominante do C. STJ posicionou-se nesse sentido: EDcl no
REsp 969.060/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJe
17/08/2009; AgRg no REsp 1044953/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe
03/06/2009; AgRg na SE 3.379/US, Rel. Min. Barros Monteiro, Corte Especial,
DJe 05/05/2008; AgRg no Ag 955.688/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª
Turma, DJe 03/11/2008; REsp 837.108/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe
18/06/2008; REsp 849.354/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, DJ
26/02/2007, p. 609; AgRg na MC 10.556/GO, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª
Turma, DJ 13/02/2006, p. 801; REsp 195.310/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior, 4ª Turma, DJ 18/02/2002, p. 448.
No caso, a tentativa de citação pessoal dos apelantes resumiu-se às investidas do
oficial de justiça nos endereços dos apelantes, tal como foram apontados na
petição da execução (fls. 26/30) e no título executivo extrajudicial (fls. 52/63), de
30-11-1994, enquanto a certificação de desaparecimento dos autos ocorreu em
30-05-2008 (folha 08 dos autos em apenso, reproduzida à folha 02).
O longo interstício entre as duas datas é razão mais do que suficiente para que a
citação fosse realizada com cautela superior à comumente adotada.
Também a ausência de afirmação, pelo apelado, de que os apelantes estão em
lugar incerto ou não sabido e/ou a falta de referência a uma dessas situações nas
certidões lançadas no verso de cada um dos mandados de citação (fls. 39/40). Isso
inclusive constitui motivo de nulidade da citação por edital (cf. REsp 37.561/ES,
Relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, DJ 16/11/1999, p. 206).
Acresça-se que Carlos Henrique Batista sequer foi citado, embora qualificado
como executado (folha 26).
Ainda, que, por dependência à ação de execução, Renato Alves Brandão ajuizou
embargos de terceiro cujos autos também desapareceram, porque a ela apensados.
Como estes visam defender a posse sobre bem que foi objeto de constrição
judicial determinada em processo do qual o embargante não é parte,
provavelmente decorrente da execução promovida pelo apelado, impõe-se a sua
citação na ação de restauração de autos, até para que se aproxime o máximo
possível do estado em que encontravam à data do desaparecimento (cf. STJ, REsp
198.721/MT, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, DJ
19/12/2003, página 451).
No aspecto, eis a lição de Nelson Nery Junior, para quem na ação de restauração
de autos “Também devem ser citados os terceiros que intervenham no processo”
43
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
(in Comentários ao Código de Processo Civil. 10ª edição, São Paulo: RT, 2008, p.
1233).
Não fosse assim, o próprio apelante teria feito a prova
de que nesse dia não houve expediente.
O prejuízo é manifesto. Ao se proceder à restauração dos autos da ação de
execução e dos embargos à execução mediante contribuição exclusiva do
exequente, afronta-se a garantia do executado ao contraditório e olvida-se o
direito de ação de quem ajuizou os embargos de terceiro.
Por outro lado, não há alegação de quaisquer das
hipóteses previstas nos artigos 180, 182 e 183, do CPC.
Além disso, a falta da petição dos embargos à execução (que provavelmente está
em poder dos patronos dos apelados) e a ausência de referência alguma aos
elementos da impugnação da constrição judicial nela determinada (que podem ser
fornecidos pelo autor dos embargos de terceiros) prejudica a melhor compreensão
das lides instauradas.
Por fim, anote-se que a inesperada interposição do recurso por advogados
regularmente constituídos pelos apelados e não pelo defensor público que foi
nomeado curador especial não afasta a necessidade de se observar o devido
processo legal.
Por tais razões, porque manifestamente contrária à jurisprudência dominante do
C. STJ, conheço e dou provimento ao recurso para anular o processo desde as
citações por edital, prosseguindo-se o feito com a intimação do apelante para que
requeira o que entender de direito a fim de proceder à citação pessoal de Ribata
Comércio Ltda. - ME, Carlos Henrique Batista e Renato Alves Brandão.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se.
Vitória, ES, 28 de junho de 2010.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
36- Apelação Civel Nº 3090003983
ALFREDO CHAVES - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
APTE CONSTRUTORA ARCO IRIS LTDA
Advogado(a) PATRICIA GORETI DALEPRANI DOS SANTOS
Advogado(a) VALTER JOSE COVRE
APDO MUNICIPIO DE ALFREDO CHAVES
Advogado(a) ORLANDO BERGAMINI JÚNIOR
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 3.090.003.983
APELANTE: CONSTRUTORA ARCO ÍRIS LTDA.
APELADO: MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de apelação cível interposta por Construtora
Arco Íris Ltda. contra sentença (fls. 249-262) proferida pelo MM. Juiz de Direito
da Comarca de Alfredo Chaves que, nos autos do Mandado de Segurança
impetrado pela apelante contra ato apontado coator praticado pelo Prefeito de
Alfredo Chaves e Presidente da Comissão de Muniz Freire, denegou a segurança.
Sustenta que: (1) a empresa comprovou plenamente
que executou obras em quantitativo suficiente para atender aos requisitos
capitulados no edital, com a juntada de elementos materiais que comprovam a
prática de edificações de obras mais do que semelhantes ao objeto pretendido pela
Administração; (2) todas as obras apresentadas pela recorrente atendem ao (item
6.2.1.3) requisito de obras similares a construção de escola pública municipal,
quais sejam, edificação comercial, industrial ou de serviços; (3) possuía habilitação
técnica e prática para executar a obra e por preço menor do que a empresa
vencedora do certame.
Ocorre que o presente recurso somente foi interposto
em 17/08/2009, conforme certidão de folha 269 atestando a transmissão por
fac-símile, quando já findo o prazo em 13/08/2009, afigurando-se, portanto, a
intempestividade.
Por estas razões, não conheço do apelo. (CPC, artigo
557, caput).
Intime-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 07 de julho de 2010.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
37- Apelação Civel Nº 35080224385
VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL
APTE ALOYSIO DARCY MARQUES
Advogado(a) JADER NOGUEIRA
APDO ALFA SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Advogado(a) RAFAEL ALVES ROSELLI
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 035.080.224.385
APELANTE: ALOYSIO DARCY MARQUES
APELADA: ALFA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de apelação cível (fls. 167/175) interposta
por ALOYSIO DARCY MARQUES contra a sentença (fls. 148/156) proferida
pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Vila Velha, ES, que, em ação de
cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) ajuizada contra ALFA SEGUROS E
PREVIDÊNCIA S/A, reconheceu a ocorrência de prescrição e extinguiu o
processo com resolução de mérito (CPC, art. 269, IV).
Sustenta que: (1) a sentença é nula por falta de
fundamentação, pois não apreciou a incidência da Súmula nº 218 do C. STJ a
partir do enquadramento fático descrito na petição inicial; (2) segundo essa
súmula, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão
referente à cobrança do valor do seguro obrigatório (DPVAT) é a data da ciência
inequívoca da incapacidade decorrente do acidente de trânsito; (3) essa ciência
somente ocorreu em 03-03-2008, data da elaboração do laudo pericial (fls. 10/17)
na ação acidentária nº 030.050.065.595, ajuizada contra o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) perante a Vara da Fazenda Pública, Registros Públicos e
Acidentes de Trabalho de Linhares, ES. Requer, por conseguinte, a anulação ou
reforma da sentença.
O apelado (fls. 177/178) aduz que: (1) o acidente de
trânsito que o apelante alega ter sofrido ocorreu em 07/10/1985; (2) esse é o
termo inicial do prazo prescricional; (3) a pretensão já está prescrita, conforme
exegese dos artigos 177, do CCB/1916, combinado com o artigo 2028, do
CCB/2002; (4) não houve suspensão do prazo prescricional; (5) é difícil de
acreditar que lesão decorrente de fato ocorrido em 1985 somente foi verificada em
2008; (6) o laudo pericial relata que o apelante sofreu acidente típico de trabalho
em 1981 e que a lesão nele constatada advém de seu ambiente de trabalho, o que
afasta o nexo de causalidade. Requer, assim, o desprovimento do recurso.
É o Relatório.
Decido.
É o relatório.
Decido.
A presente apelação comporta decisão nos termos do
O prazo para interposição da apelação é de 15
artigo 557, caput, do CPC.
(quinze) dias.
Conforme certidão de intimação (fl. 264) acostada aos
autos, a agravante foi intimada para tomar ciência da sentença recorrida no dia
29/07/2009, através do Diário da Justiça n.º 3.605.
O prazo recursal começou a fluir em 30-07-09, uma quinta-feira, dia que não se
insere no período de recesso forense, que não consta como feriado no calendário
do Poder Judiciário (artigo 141, do Código de Organização Judiciária - LC
234/02) e em que houve expediente forense.
Primeiro porque o MM. Juiz de Primeiro Grau
expressamente apreciou e afastou a incidência da Súmula nº 278, do C. STJ ("O
termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o
segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral."), nestes termos:
"Verifico que em sua inicial, o Autor informa que o sinistro se deu em
07/10/1985. Ressalto, que em momento algum o Autor apresenta qualquer
documento demonstrando a ocorrência do acidente, trazendo tão somente em sua
inicial, cópia de laudo técnico pericial (fls. 10-17), com data de 03/03/2008, pelo
que entende ser a partir desta data, deva começar a correr o prazo prescricional,
44
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
trazendo como fundamento o enunciado da súmula nº 278, do SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no seguinte sentido:
[Omitido].
Inobstante a Súmula acima citada, verifico que assiste razão à Ré, uma vez que o
sinistro se deu em 07.10.1985, sendo que o próprio Autor em sua inicial, informa
ser esta data."
A sentença, portanto, não é nula por negativa de
prestação jurisdicional ou falta de fundamentação.
De outro lado, a questão deduzida é recorrente e já foi
reiteradamente enfrentada por este Egrégio TJES no sentido da aplicação do
Enunciado da aludida Súmula à pretensão de cobrança de valor a título de seguro
obrigatório devido em razão de danos pessoais decorrentes de acidente de trânsito
(DPVAT).
Nesse sentido, transcrevo o seguinte aresto:
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO
CÍVEL - SEGURO DPVAT - PRESCRIÇÃO - INEXISTENTE - ÔNUS DA
PROVA.
I - O entendimento pretoriano caminha pacificamente no sentido de que o termo
inicial nas ações para cobrança do seguro DPVAT, flui a partir da data em que o
segurado toma ciência inequívoca de sua incapacidade.
II - Omitido.
III - Omitido.
IV - Recurso a que se nega provimento."
(Agravo Interno na Apelação Cível nº 21.080.034.586, Relator Des. Maurílio
Almeida de Abreu, Quarta Câmara Cível, DJES 18/01/2010).
Seguem julgados representativos desse entendimento:
Apelação Cível nº 11080172361, Relator Designado Des. Arnaldo Santos Souza,
Primeira Câmara Cível, DJES 10/05/2010; Apelação Cível nº 24.080.266.364,
Relator Des. Carlos Simões Fonseca, Segunda Câmara Cível, DJES 03/02/2010;
Apelação Cível nº 011.080.167.270, Relator Des. Samuel Meira Brasil Junior,
Segunda Câmara Cível, DJES 05/11/2009; Apelação Cível nº 24.090.154.915,
Relator Des. Carlos Roberto Mignone, Quarta Câmara Cível, DJES de
05/04/2010 (decisão unipessoal); Apelação Cível nº 48.060.153.383, Relator Des.
Ronaldo Gonçalves de Souza, Terceira Câmara Cível, DJES 22/08/2008;
Apelação Cível nº 23.070.009.685, Relator Des. Jorge Góes Coutinho, Terceira
Câmara Cível, DJES 29/07/2008.
Consequentemente,
a
contagem
do
prazo
prescricional iniciou na data em que o apelante teve conhecimento do laudo
elaborado pelo perito designado pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda
Pública, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho de Linhares, ES, ou seja, de
sua juntada aos autos da referida ação acidentária, dia 13/03/2008 (conforme
prova o registro do seu protocolo, folha 10).
Como esta ação de cobrança foi promovida em
16/12/2008, o mencionado prazo prescricional, apurado através da combinação
dos artigos 177, do CCB/1916 e 2028, do CCB/2002, não se implementou.
Sendo assim, a prescrição, como matéria prejudicial ao
mérito, não poderia ser acolhida e o mérito propriamente dito deveria ser objeto
de análise e julgamento.
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.080.254.162
APTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO
APDO: JOSÉ COELHO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de apelação cível (fls. 149/158) interposta
por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra
a sentença (fls. 144/148) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível de
Vitória, ES, que, em denominada "ação sumária com pedido urgente de
antecipação de tutela (risco de danos à saúde física e mental)" ajuizada por JOSÉ
COELHO, reconheceu a validade da cláusula do contrato de prestação de
serviços de assistência médico-hospitalar (fls. 20/52) que limita o tempo de
internação em caso de transtorno psiquiátrico para beneficiário portador de
quadro de intoxicação ou abstinência provocada por alcoolismo (cláusula 15.3) e
julgou procedente em parte o pedido para confirmar a tutela antecipada
inicialmente concedida (fls. 55/56).
Sustenta que: (1) o reconhecimento da validade da
aludida cláusula conduz necessariamente à improcedência do pedido
condenatório; (2) essa cláusula está conforme com a Lei nº 9.656/98 e o artigo 2º,
inciso II, letra "b", da Resolução nº 11/1998, do Conselho de Saúde
Complementar (CONSU), alterada pela sua Resolução nº 15/1998; (3) por outro
lado, não afronta o Código de Defesa do Consumidor, amoldando-se ao seus
artigos 46 e 54, § 4º; (4) a jurisprudência entende que é legítima a recusa na
manutenção de internação fundada em cláusula limitativa do tipo impugnado na
petição inicial. Requer a reforma parcial da sentença recorrida.
Apesar de regularmente intimado (cf. certidão folha
161), o apelado não apresentou contrarrazões.
É o Relatório.
Decido.
A presente apelação comporta decisão nos termos do
artigo 557, caput, do CPC, conforme segue.
Sobre a estrutura formal necessária à validade da
sentença, proclama a melhor doutrina que
"A lei exige que a sentença contenha três partes formais bem definidas, que são o
relatório, a motivação e a decisão, ou decisório (art. 458). Essa tríplice exigência, que
integralmente só se aplica à sentença e não aos atos judiciais em geral (decisões
interlocutórias, meros despachos), tem razão de ser na relevância do papel
desempenhado por ela no processo, sendo a sentença a resposta que o Poder
Judiciário dá à demanda do autor e, portanto, o ato com que a tutela jurisdicional
é concedida a uma das partes e negada pela outra. A regularidade formal da
sentença é intimamente ligada à garantia do devido processo legal, que exige do
juiz a fiel observância da lei para que o processo seja justo e équo, sendo
indispensável que o relatório, a motivação e o decisório se harmonizem de modo
a demonstrar a quem os lê uma coerência interna do próprio ato e, por esse
modo, indicar sua fidelidade substancial ao direito." (DINAMARCO, Cândido
Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Tomo III, 5ª edição, São Paulo: Editora
Malheiros, 2005, p. 656/657).
Mais:
Porque há necessidade de instrução, principalmente a
respeito do nexo de causalidade, o feito não comporta a aplicação do artigo 515, §
3º, do CPC.
Por tais razões, porque a sentença é manifestamente
contrária à jurisprudência consolidada neste Egrégio Tribunal, conheço do recurso
e lhe dou provimento para anulá-la, determinando o retorno dos autos ao Juízo de
Primeiro Grau para o prosseguimento do feito (CPC, art. 557, caput).
Publique-se na íntegra.
Intimem-se.
Vitória, ES, 01 de julho de 2010.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
38- Apelação Civel Nº 24080254162
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
APTE UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(a) RODRIGO TEIXEIRA COFFLER
APDO JOSE COELHO
Advogado(a) DOUGLAS MATOSO LORENZON
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
"A correlação que há entre a decisão e o pedido que lhe dá ensejo permite que se
possa estabelecer entre elas uma comparação quanto aos seus requisitos internos,
assim entendidos aqueles essenciais à inteligência do ato. A decisão, do mesmo
modo que o pedido, deve mostrar-se congruente em si mesma, vislumbrando-se
nela uma coerência interna, sob pena de ser inválida." (JUNIOR, Fredie Didier,
OLIVEIRA, Rafael, BRAGA, Paula Sarno. Curso de Direito Processual Civil. Volume
2, Salvador, BA: Editora Jus Podium, 2007, p. 261).
A leitura da inicial revela que a causa de pedir próxima
centra-se na ilegalidade da recusa da apelante, fundada na cláusula 15.3 do
contrato de prestação de serviços de assistência médico-hospitalar firmado com o
Banco de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo (BANDES), do qual o
apelado é beneficiário, em autorizar a prorrogação do tratamento psiquiátrico a
que foi submetido para fins de tratamento de transtornos psiquiátricos
decorrentes de alcoolismo.
Sendo assim, uma vez que o MM. Juiz de Primeiro
Grau reconheceu a legalidade da aludida cláusula, o desfecho lógico seria a
improcedência total dos pedidos e não somente aquele referente à pretensão
condenatória ao pagamento de indenização por danos morais.
45
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
É dizer, a antecipação dos efeitos da tutela não
poderia ter sido confirmada, pois o pedido respectivo funda-se não somente na
necessidade e urgência de prorrogação da internação psiquiátrica, conforme
consta em declaração médica (folha 19), mas também na nulidade da cláusula que
limitava a internação ao período de 30 (trinta) dias.
A própria apelante reconhece a ausência de correlação
ao afirmar que o entendimento, como fora exposto na fundamentação da
sentença, direciona para a conclusão pela improcedência dos pedidos.
Falta, pois, à sentença, a necessária congruência entre
os seus fundamentos e a sua parte dispositiva. E, por estar a causa madura,
prescindindo de dilação probatória, incide o artigo 515, § 3º, do CPC.
Subseguindo, conforme o artigo 557, do CPC, o relator pode negar seguimento ao
recurso "manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior". Já o seu § 1º-A, ao tratar das situações em que o relator pode
dar provimento ao recurso, apenas se refere à hipótese de decisão "em manifesto
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior".
Contudo, a despeito do teor literal deste dispositivo, por dever de atendimento ao
princípio da isonomia, é de se admitir tanto o desprovimento do recurso quando
se apresente manifestamente inadmissível ou improcedente, como o seu
provimento quando se mostre manifestamente procedente, no caso, via o
reconhecimento de questão de ordem pública que compromete a validade da
sentença.
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
impugnar outros loteamentos, sendo que todas elas foram julgadas
improcedentes; (4) a impugnação do registro de loteamento só é admitida quando
formulada por aquele que comprova ser titular de direito real sobre o imóvel; (5)
os impugnantes não comprovaram ser herdeiros de José Joaquim Santana Rosa;
(6) em ação reivindicatória ajuizada pelos herdeiros de José Joaquim Santana Rosa,
foi reconhecido o exercício, por mais de 30 (trinta) anos da posse sobre o imóvel.
O Ministério Público Estadual de Primeiro Grau (fls.
417/424) e o ilustre Procurador de Justiça (fls. 428/430) opinaram pelo
conhecimento e não provimento do recurso.
Determinei a intimação do apelante para regularização
de sua representação processual (fls. 435).
Às fls. 437/442, informou-se que o outorgante da
procuração de fls. 6/7 é inventariante de João Ribeiro Pinto, cujos herdeiros
“possuem os mesmos direitos para virem em juízo”.
É o relatório.
Decido.
Há questão de ordem pública que deve ser conhecida
de ofício.
A impugnação ao registro de loteamento, prevista no art. 19 da Lei nº 6.766/79,
tem seu procedimento regulado nos arts. 345 a 349 do CPC de 1939 (DL nº
1.608/39), mantidos em vigor em razão do art. 1.218 do CPC.
Por tais razões, porque manifestamente procedente (CPC, artigo 557, caput e §
1º-A), dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar totalmente
improcedentes os pedidos, cassando a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
O art. 345, § 1º, do CPC de 1939 exige que a impugnação esteja fundada em
direito real, o que significa dizer que o impugnante deve se apresentar como o
titular de direito sobre o imóvel objeto do loteamento.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se.
Vitória, ES, 01 de julho de 2010.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
No caso, a impugnação foi apresentada em nome dos “herdeiros de José Joaquim
Santanna Rosa”, cuja prova de propriedade sobre o imóvel seria a certidão do
registro geral de imóveis de fls. 09.
39- Apelação Civel Nº 35090099660
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB
APTE ESPOLIO DE JOSE JOAQUIM SANTANA ROSA
Advogado(a) ENIO SEBASTIAO PEREIRA
APDO ANGELA MARIA SALAZAR DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(a) ÁLVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO
Advogado(a) IVON ALCURE DO NASCIMENTO
Advogado(a) RODRIGO LOUREIRO MARTINS
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 035.090.099.660
APELANTE: ESPÓLIO DE JOSÉ JOAQUIM SANTANA ROSA
APELADA: ÂNGELA MARIA SALAZAR DE OLIVEIRA SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Ocorre que o Espólio de José Joaquim Santana Rosa não se fez representar
regularmente neste processo (CPC, art. 12, V), como, aliás, expressamente
registrou a sentença (fl. 376).
Apresentou-se como seu representante legal o Sr. Djalma Pereira do Nascimento,
que outorgou a procuração (fls. 6/7) ao advogado que subscreveu a impugnação
ao registro de loteamento e o recurso de apelação.
Em sintonia com o sistema processual vigente que prestigia o aproveitamento do
processo o autor foi instado a comprovar a regularidade de sua representação (fls.
435/436).
Todavia, respondendo ao chamamento peticiona o patrocinador dos seus
interesses (fls. 437/442) comprovando, na verdade, que Djalma Pereira do
Nascimento é inventariante do espólio de João Ribeiro Pinto da Vitória. Contudo,
não demonstrou possível vínculo entre este e o espólio de José Joaquim Santana
Rosa, em nome de quem foi apresentada a impugnação, alegando, outrossim, a
impossibilidade cumprir o que lhe foi determinado.
Cuida-se de apelação interposta pelo Espólio de José
Joaquim Santana Rosa contra sentença (fls. 373/378) proferida pelo MM. Juiz de
Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual e de Registros Públicos
de Vila Velha que julgou improcedente a impugnação ao registro de loteamento
requerido por Ângela Maria Salazar de Oliveira Santos.
Ainda que verídicas as alegações de que o inventariante do espólio de José
Joaquim Santana Rosa - o Sr. Elmo Barcellos - esteja doente e que os autos do
inventário daquele tenham desaparecido (fls. 437/439), não há qualquer elemento
que indique que o inventariante do espólio de João Ribeiro Pinto da Vitória
também está legitimado a representar o espólio de José Joaquim Santana Rosa.
O apelante (fls. 380/384) sustenta que: (1) o laudo
emanado pelo Centro de Apoio do Meio Ambiente, de acordo com parecer do
Ministério Público, é documento essencial para o julgamento da impugnação; (2)
os documentos apresentados pela apelada são montagens; (3) a sentença proferida
em ação reivindicatória, utilizada como fundamento da sentença recorrida, foi
proferida por Juízo incompetente; (4) a referida ação reivindicatória não foi
ajuizada pelo apelante; (5) houve fraude no registro de imóveis, constando dos
autos certidão que atesta que os herdeiros de José Joaquim Santana Rosa são
proprietários de uma área situada na localidade de Guaranhuns, Vila Velha; (6)
houve cerceamento de defesa. Requer a reforma da sentença.
A representação das partes em juízo é pressuposto processual de validade, matéria
de ordem pública e, por conseguinte, cognoscível de ofício a qualquer tempo e
grau de jurisdição.
Consequência lógica da omissão da regularização da representação, após regular
intimação, é a decretada da nulidade do processo (CPC, art. 13, I).
Nesse sentido:
“PROCESSUAL
CIVIL.
AUSÊNCIA
DE
PROCURAÇÃO.
A apelada (fls. 399/415) alega que: (1) o imóvel que
seria de propriedade dos herdeiros de José Joaquim Santana Rosa foi por este
alienado em 1887 a Manoel Seraphim Ferreira Rangel; (2) provou que é
proprietária do imóvel cuja área é de 481.479,94 m2 (quatrocentos e oitenta e um
mil, quatrocentos e setenta e nove metros quadrados e noventa e quatro
centímetros quadrados) situado na Baixada Guaranhuns, em Vila Velha, sobre o
qual foi projetado o loteamento cujo registro foi impugnado; (3) os herdeiros de
José Joaquim Santana Rosa propuseram outras demandas com o objetivo de
- Não cuidando o autor de juntar procuração no prazo
consignado pelo juiz, mesmo que a determinação seja feita na sentença, poderá o
tribunal para onde foi dirigida a apelação decretar a nulidade do processo por
irregularidade de representação da parte.
- Recurso improvido.”
(REsp 29.223/SP, Rel. Ministro César Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
25/10/1993, DJ 13/12/1993 p. 27415)
46
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
Por essas razões, pronuncio a nulidade do processo por ausência de pressuposto
processual de validade, extinguindo-o sem resolução do mérito (CPC, art. 267,
IV).
Consumidor (IPC) no período referente ao mês de março de 1990 (Plano Collor
I), sobre o saldo da conta poupança nº 184-8 apurado em abril de 1990.
Condeno Djalma Pereira do Nascimento ao pagamento das custas dos processos
e de honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com
fundamento no art. 20, § 4º, do CPC.
fundamentação:
Inequivocamente, é o que se extrai de sua
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 23 de julho de 2010.
DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
RELATOR
40- Apelação Civel Nº 6080065763
ARACRUZ - 2ª VARA CÍVEL
APTE BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA
APDO ALDERICO TRIVILIN
Advogado(a) ANTONIO CEZAR ASSIS DOS SANTOS
Advogado(a) JOAO DOS SANTOS OLIVEIRA
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 6.080.065.763
APELANTE: BANESTES S/A
APELADO: ALDERICO TRIVILIN
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de apelação cível (fls. 93/96) interposta pelo
BANESTES S/A contra a sentença (fls. 78/88) proferida pela MM. Juíza de
Direito da 2ª Vara Cível e Comercial de Aracruz, ES, que, em ação de cobrança de
expurgos inflacionários promovida por ALDERICO TRIVILIN, julgou
procedentes em parte os pedidos para condenar a instituição bancária ao
pagamento das diferenças decorrentes da aplicação do percentual de 20,37%
(vinte inteiros e trinta e sete por cento) sobre o saldo de poupança nas contas
mantidas pelo apelado, de nº 184-8 e 5.807-6, apurado no mês de janeiro de 1989,
mais juros de 0,5% (meio por cento) ao mês e correção monetária pelos índices
oficiais da poupança, desde fevereiro de 1989 até a data da propositura da ação,
quando então, sob o valor apurado, deverão incidir juros e correção monetária na
forma da lei, e da aplicação do percentual de 44,80% (quarenta e quatro inteiros
oitenta por cento) sobre o saldo de poupança apurado na conta nº 184-8, no mês
de abril de 1990, mais juros de 0,5% (meio por cento) ao mês e correção
monetária pelos índices oficiais da poupança, desde maio de 1990 até a data da
propositura da ação, quando então, sob o valor apurado, deverão incidir juros e
correção monetária na forma da lei, mais honorários advocatícios correspondentes
a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sustenta que a sentença é extra petita, pois, para fins de
apuração das diferenças que entendeu devidas, determinou a incidência do
percentual de 44,80% (quarenta e quatro inteiros oitenta por cento) sobre o saldo
de poupança apurado em abril de 1990, quando foi pedido a aplicação do
percentual de 84,32 (oitenta e quatro inteiros e trinta e dois por cento), sobre o
saldo de março de 1990.
Requer a sua anulação ou reforma, neste caso, para
que seja excluída a condenação ao pagamento do percentual de 44,80% (quarenta
e quatro inteiros oitenta por cento) a título de correção monetária do saldo de
poupança apurado em abril de 1990.
O apelado (fls. 104/106) aduz que: (1) requereu a
recomposição do saldo de sua conta poupança referente ao mês de março de
1990; (2) o MM. Juiz de Primeiro Grau entendeu que esta é devida, mas pelo
índice do mês de abril de 1990; (3) isso não configura julgamento extra petita; (4)
caso assim não se considere, cumpre ao Colegiado proceder à adequação da
sentença; (5) o apelante impugna documento que ele próprio juntou, com o
objetivo de induzir o Juízo em erro. Requer o desprovimento da apelação e a
condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
É o Relatório.
Decido.
A presente apelação comporta decisão nos termos do
"[omitido] o autor não logrou êxito em demonstrar qualquer prejuízo no
procedimento adotado pela instituição financeira no mês de março de 1990, não
merecendo acolhimento sua pretensão.
Contudo, diversamente, no que tange aos valores não transferidos para o Banco
Central do Brasil (não bloqueados), a revisão do saldo no mês de abril de 1990
permaneceria sob a responsabilidade da instituição financeira, segundo a
variação do IPC de março para abril. Mas, como demonstra o extrato de fls.
10, o banco requerido limitou-se a creditar a taxa de juros de 0,5% (meio
por cento) sobre o saldo de abril, havendo efetiva corrosão do valor da
moeda.
Equivoca-se, portanto, o banco requerido ao afirmar que todos os valores
encontravam-se à disposição do Banco Central do Brasil, quando, na verdade, o
bloqueio limitou-se apenas aos valores excedentes a NCz$ 50.000,00. O saldo
inferior foi convertido para cruzeiros, na data de vencimento da caderneta de
poupança, e permaneceu liberado para o poupador. [Omitido].
[Omitido]
[Omitido]
Desse modo, razão assiste ao autor quando afirma ter direito à correção monetária
pelo IPC dos valores não bloqueados com relação à conta poupança identificada
nos autos, preservando-se, assim, o valor real da moeda diante da inflação
galopante no período." (fls. 86/87; destaquei).
O mencionado comando dispositivo (e a sua
respectiva fundamentação) não se afasta do pedido deduzido no segundo item do
§ 5º da página 05 da inicial (condenação do apelante ao pagamento da "diferença
de 84,32% relativas ao índice de correção monetária do mês de março de 1990,
relativo ao Plano Collor I, mais 0,5% de juros contratuais"; folha 06), analisado,
certamente, à luz de sua causa de pedir, que também segue transcrita:
"Em suma, temos as seguintes "diferenças" devidas.
PLANO VERÃO: Deveria ter sido pago o IPC à taxa de 42,72% + 0,5% dos
Juros Remuneratórios Contratuais - o total de 43,43% - apenas foi pago 22,97%
sobre o saldo depositado. Resta a "diferença" de 20,47% ainda a ser paga.
"Bloqueio do Plano Collor I", março de 1990 - 84,32% (o Expurgo com a
sua "diferença" variável de acordo com o Aniversário da conta);
Observação: Por ocasião da renovação do "contrato" de depósito bancário
das Cadernetas de Poupança, o Autor faz jus a receber o índice de IPC (o
Índice de Preços ao Consumidor) que variou 81,34% aí correspondente à
Inflação apurada no mês de Março de 1990 e a qual, somada destes 0,5%
dos juros contratuais e perfazendo um total de 85,24%. Logo, deveria ter
sido creditada pelo Réu nas Cadernetas de Poupança naqueles mantidas
até o mês de Abril de 1990 - o que não aconteceu." (folha 04; negritei).
A diferença existente entre o dispositivo e a sentença
resume-se ao percentual de correção monetária, que foi fixado em 44,80%
(quarenta e quatro inteiros oitenta por cento) e não nos 84,32% (oitenta e quatro
inteiros e trinta e dois por cento) inicialmente pretendidos, não configura a
hipótese de sentença extra petita, mas sim de sucumbência parcial, embora mínima,
do apelado.
Sendo assim, somente ele teria interesse em recorrer
contra essa parte da sentença.
Por tais razões, porque manifestamente inadimissível,
nego provimento ao recurso.
Publique-se na íntegra.
Intime-se.
Vitória, ES, 06 de julho de 2010.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
artigo 557, caput, do CPC.
A leitura atenta da sentença revela que o MM. Juiz de
Primeiro Grau determinou a aplicação do percentual de 44,80% (quarenta e
quatro inteiros oitenta por cento), conforme medido pelo Índice de Preços ao
41- Apelação Civel Nº 24070186374
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
APTE WALDECYR MATTOS GRIFFO
Advogado(a) RENATA GOES FURTADO
APTE MARIA DO CARMO TINOCO DE REZENDE DUTRA
47
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
Advogado(a) RENATA GOES FURTADO
APTE ADELAIDE CAVALCANTI DE ASSIS
Advogado(a) RENATA GOES FURTADO
APTE ANA LEIA BOLDRINI DA SILVA
Advogado(a) RENATA GOES FURTADO
APDO BANCO HSBC BANK BRASIL S/A
Advogado(a) CHRISTIANE VERENA LORAENZUTTI DE SOUZA
Advogado(a) MARIO CESAR GOULART DA MOTA
Advogado(a) MELINA PEREIRA RODRIGUES
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 24.070.186.374
APELANTE: WALDECYR MATTOS GRIFFO, MARIA DO CARMO
TINOCO DE REZENDE DUTRA, ADELAIDE CAVALCANTI DE
ASSIS E ANA LÉIA BOLDRINI DA SILVA
APELADO: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cuida-se de apelação cível (fls. 60/65) interposta por
WALDECYR MATTOS GRIFFO, MARIA DO CARMO TINOCO DE
REZENDE DUTRA, ADELAIDE CAVALCANTI DE ASSIS E ANA LÉIA
BOLDRINI DA SILVA contra a sentença (fls. 34/37) proferida pelo MM. Juiz de
Direito da 11ª Vara Cível de Vitória que, em ação cautelar de exibição de
documentos promovida contra o BANCO HSBC BANK BRASIL S/A, julgou
improcedentes os pedidos, na forma do artigo 285-A, do CPC, ao fundamento de
que, sobre a matéria da ação, já decidiu as ações civis públicas nº 024.060.001.039,
024.060.001.062 e 024.060.001.088, ajuizadas pela Associação de Defesa do
Consumidor contra o Banco Comercial de Investimentos Sudameris S/A, Banco
Santander do Brasil S/A e Banco Itaú S/A, respectivamente, todas no sentido de
que as normas instituidoras dos planos econômicos possuem natureza cogente,
razão porque a instituição bancária não pode ser responsabilizada pelo seu
cumprimento.
Sustentam que: (1) os fundamentos da sentença são
incompatíveis com a pretensão cautelar, pois dizem respeito às ações em que se
busca a condenação das instituições bancárias ao pagamento de diferenças
pecuniárias decorrentes da indevida aplicação de índices de correção monetária do
saldo das cadernetas de poupança no contexto dos planos econômicos instituídos
na década de 90; (2) de todo modo, é certo que ao apelado procedeu à correção
monetária do saldo das cadernetas de poupança referidas na petição inicial, no
período dos aludidos planos, utilizando-se de índices e percentuais indevidos, o
que resultou na apuração de valor menor; (3) nesse quadro, não há que se falar em
cumprimento de norma cogente, a excluir a responsabilidade da instituição
bancária. Requerem a reforma da sentença, determinando-se o retorno dos autos
ao Juízo de Primeiro Grau, procedendo-se à citação do apelado.
É o Relatório.
Decido.
Anoto, de início, que a pretensão recursal é
nitidamente de anulação e não reforma da sentença.
Também está claro que o MM. Juiz de Primeiro Grau
julgou como principal a ação cautelar de exibição de documentos, preparatória,
segundo se extrai da inicial, de uma ação ordinária com pedido condenatório ao
pagamento de diferenças decorrentes da alegada indevida aplicação de índices de
correção monetária ao saldo de cadernetas de poupança mantidas pelos apelantes
junto ao apelado à época dos planos econômicos instituídos na década de 90.
Absoluta, pois, a falta de correspondência entre a
pretensão cautelar, materializada no pedido condenatório à exibição de
documentos, e a prestação jurisdicional ao final obtida, o que configura a hipótese
de sentença extra petita.
Conforme o art. 557, do CPC, o relator pode negar seguimento ao recurso que se
apresente "manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior". Já o seu § 1º-A, ao tratar das situações em que o relator
pode dar provimento ao recurso, apenas se refere à hipótese de decisão "em
manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior".
Contudo, a despeito do teor literal deste dispositivo, por dever de atendimento ao
princípio da isonomia, é de se admitir tanto o desprovimento do recurso quando
se apresente manifestamente inadmissível ou improcedente, como o seu
provimento quando se mostre manifestamente procedente.
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
Por tais razões, porque manifestamente procedente (CPC, art. 557, caput e § 1º-A),
dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento
do feito com a citação do banco réu.
Publique-se na íntegra.
Intime-se.
Vitória, ES, 28 de junho de 2010.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
42- Apelação Civel Nº 12090078929
CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL
APTE BANCO ITAUCARD S/A
Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR
APDO EDIMARA DOS REIS
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 012090078929
APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A
APELADO: EDMIRA DOS REIS
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc...
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Banco Itaucard S/A em
face da sentença terminativa de fls. 44/48, por meio da qual o juízo da 3ª Vara
Cível de Cariacica julgou extinto o processo na forma do art. 267, I, c/c 295, III e
VI, in fine, ambos do CPC, ante a verificação de que a inicial não foi instruída com
todos os documentos necessários à propositura da ação e o apelante, intimado,
não atendeu a determinação de emenda.
Inconformado, pede o recorrente que a decisão seja anulada para permitir o
aproveitamento dos atos já praticados e sustenta que é necessária a sua intimação
pessoal previamente à extinção do processo.
O recurso foi recebido à fl. 57 apenas no efeito devolutivo, após juízo negativo de
retratação.
É o relatório. Decido como segue.
Verifico que sentença recorrida mostra-se em total acordo com o ordenamento
jurídico pátrio, sendo o recurso ora analisado manifestamente improcedente, o
que me autoriza a sua análise de forma monocrática, com fulcro no art. 557, caput,
do CPC.
Fixada esta premissa, passo à análise do mérito recursal.
Incialmente, cabe ressaltar que não é possível aceitar a alegação de que o
documento de fl. 49 supre a determinação de emeda à petição inicial, tendo em
vista que tal diligência somente foi cumprida após a prolação da sentença extintiva
do feito e entendimento contrário configuraria violação à dialética do processo e o
negativo retrocesso do procedimento.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento segundo o qual
não é necessária a intimação pessoal da parte para fins de extinção do processo,
ante a inaplicabilidade do art. 267, §1º aos casos de descumprimento de
determinação de emenda à incial, se não vejamos:
PROCESSUAL CIVIL – ARTS. 267, § 1º E 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC – PETIÇÃO INICIAL – EMENDA – INTIMAÇÃO PESSOAL –
DESNECESSIDADE – INTIMAÇÃO EXCLUSIVA – AUSÊNCIA DE
PEDIDO – VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA A UM DOS
ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. 1. É desnecessária a intimação pessoal
da parte quando se tratar de extinção do processo por indeferimento da
petição inicial. A regra inserta no § 1º, do art. 267, do CPC, não se aplica à
hipótese do parágrafo único do art. 284 do CPC. (...) (REsp 1074668/MG,
Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/11/2008, DJe 27/11/2008)
Diante das peculiaridades do caso concreto, portanto, não vejo razão para
reforma ou anulação da sentença que extingue o processo por inépcia da petição
inicial se a parte, devidamente intimada para trazer aos autos documento
necessário ao ajuizamento da demanda, descumpre tal determinação, limitando-se
a pleitear prazo para para a realização de diligências.
Diante do exposto, na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso.
Intimem-se e publique-se na íntegra.
48
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
Vitória, 27 de abril de 2010.
Des. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
43- Conflito de Competência Nº 100100013471
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CIVEL DE VITORIA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CIVEL DE VITORIA
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100013471
SUSCITANTE: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA-ES
SUSCITADO: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA-ES
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juiz da 7ª Vara
Cível de Vitória (Vara de competência residual) em demanda que objetiva o
recebimento dos chamados “expurgos inflacionários” das cadernetas de poupança
existentes nos períodos dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor I e II.
O MM. Juiz da 10ª Vara Cível de Vitória, ora suscitado, especializado em demandas
consumeristas, ao qual foi originalmente endereçada ação, declinou da
competência em favor de uma das Varas da Capital de competência cível residual
ao argumento de que as regras consumeristas não devem regulamentar os
contratos de poupança em tela porque o Código de Defesa do Consumidor só
entrou em vigor após a celebração dos referidos negócios e da suposta violação de
direito que fez surgir a pretensão autoral, nos termos do entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria.
Por sua vez, o MM. Juízo da 7ª Vara Cível de Vitória suscitou o conflito negativo
por entender que a matéria objeto da mencionada ação originária (autuada sob o nº
024.07.018439-5) deve ser regida pelas disposições da Lei Consumerista, de modo
que incide, in casu, o disposto no parágrafo único, do art. 49, da Lei
Complementar estadual nº 234/2002.
É o relatório. Decido como segue.
Havendo entendimento dominante sobre a matéria, passo a decidir na forma
autorizada pelo art. 120, parágrafo único, do CPC.
1
A sujeição das instituições bancárias aos preceitos do Código de Defesa do
Consumidor é matéria pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
tendo culminado, inclusive, na edição da súmula 297.
Todavia, não se pode olvidar que por orientação do Supremo Tribunal Federal,
seguida pelo c. Superior Tribunal de Justiça, tem-se afastado a incidência das
regras consumeristas sobre os contratos celebrados antes da entrada em vigor do
diploma normativo pertinente.
Nesse sentido, cito os precedentes: STF - RE 395383, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, j. 26.04.2007, DJU 22.06.2007, p. 38; RE 278980, Rel. Min. Sydney
Sanches, j. 17.04.2002, DJU 27.06.2002, p. 82; STJ - AgReg no Resp 969.040, 3ª
Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.11.2008, Dje 20.11.2008; Resp 1.069.598,
3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 19.08.2008, DJe 05.09.2008.
Sobre o tema, destaca-se a decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro
Eros Grau no julgamento do RE 515757, no qual reafirmou o posicionamento
reiteradamente adotado Corte Suprema.
Trata-se, entretanto, de saber se a situação analisada nos autos da ação ordinária
(expurgos inflacionários) pode sofrer incidência retroativa do Código de Defesa do
Consumidor.
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
Por oportuno, transcrevo excerto da decisão:
“[...]
A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas pode ser
exercido coletivamente quando se tratar de interesses individuais homogêneos,
advindos de origem comum (art. 81, III, CDC), como são os oriundos de
depósito de caderneta de poupança sem os expurgos inflacionários.
[...] O agravante tem razão quanto à impossibilidade de aplicação retroativa
do CDC aos contratos iniciados ou renovados anteriormente à sua
vigência.
Por oportuno, transcrevo a ementa do acórdão do RE 395.384-ED/PR, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence:
'EMENTA: I. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental.
II. Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa ao
preenchimento dos requisitos para a propositura de ação civil pública, de
reexame inviável no RE: incidência da Súmula 636.
III. Recurso extraordinário: cabimento: tema de direito intertemporal
devidamente prequestionado.
IV. Código de Defesa do Consumidor: contrato firmado entre instituição
financeira e seus clientes referente à caderneta de poupança: não obstante
as normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor alcancem as
instituições financeiras (cf. ADIn 2.591, 7.6.2006, Pleno, Eros Grau), não é
possível a sua aplicação retroativa, sob pena de violação do art. 5º, XXXVI,
da Constituição Federal. Precedente (RE 205.999, 16.11.99, Moreira, RTJ
173/263)' (grifos meus).
Seguindo essa orientação, destaco, ainda, os seguintes precedentes: RE
240.216/BA e RE 386.485/RS, ambos de relatoria da Min. Ellen Gracie; RE
423.838-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau e AI 353.109/DF, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence.
Quanto aos demais fundamentos da decisão agravada, verifica-se que devem ser
mantidos, visto que o recorrente não aduziu argumentos capazes de afastá-los.
Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 746-748 e dou parcial provimento
ao RE, apenas para afastar a aplicação retroativa do CDC a contratos
celebrados em período anterior à sua vigência.” [AgRg no RE 425758/SP;
Relator: Min. Ricardo Lewandowski; Julgamento: 05/02/2009; DJ 16/02/2009]
Neste Egrégio Tribunal de Justiça também há julgados sobre o tema, inclusive de
minha relatoria, os quais tomo como paradigma nesta decisão: SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL: Conflito de Competência nº 100090018555, Data da Decisão:
09/07/2009, Data da Publicação no Diário: 17/07/2009, minha relatoria;
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL: Conflito de Competência nº 100090020338,
Data da Decisão: 24/06/2009, Data da Publicação no Diário: 30/06/2009,
Relator: JORGE GÓES COUTINHO; QUARTA CÂMARA CÍVEL: Conflito
de Competência nº 100090018878, Data da Decisão: 06/07/2009, Data da
Publicação no Diário: 15/07/2009, Relator: MAURÍLIO ALMEIDA DE
ABREU.
Em sendo assim, já está assentado que o Código de Defesa do Consumidor não
pode retroagir para alcançar contratos celebrados anteriormente a sua vigência,
ainda que tais contratos produzam efeitos para o futuro, sob pena de violação do
inciso XXXVI, do art. 5º, da Constituição da República, motivo pelo qual,
seguindo orientação pacífica do Pretório Excelso, a competência é da Vara Cível
Residual para julgar as ações envolvendo expurgos inflacionários de cadernetas de
poupança existentes no período dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e
II.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito negativo de competência e
DECLARO a competência da 7ª Vara Cível de Vitória para processar e julgar
a ação de conhecimento.
Certifiquem-se os MM. Juízes conflitantes acerca do teor dessa decisão.
Em caso negativo, isto é, decidindo-se pela irretroatividade da Lei nº 8.098/90,
afasta-se a competência do juízo suscitado (10ª Vara: Consumidor) e declara-se a
competência do suscitante (7ª Vara: Cível residual). De outro lado, o
reconhecimento da retroatividade das regras consumeristas torna competente o
juízo suscitado e incompetente o suscitante.
Tenho que a primeira hipótese merece prevalecer, devendo ser declarado
competente para conhecimento e julgamento da questão o Juízo da 7ª Vara Cível
de Vitória, isso porque o Supremo Tribunal Federal definiu, recentemente, no
julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 425758, de
relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, a irretroatividade do CDC para reger
os contratos de caderneta de poupança celebrados antes de 11/03/1991 -- questão
idêntica à dos autos --, reafirmando um posicionamento já dominante naquela Corte.
Publique-se na íntegra e oportunamente remetam-se os autos à 7ª Vara Cível de
Vitória para os devidos fins.
Vitória, 14 de maio de 2010.
Des. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
44- Apelação Civel Nº 24900161530
VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) ARTENIO MERÇON
APDO COMEX COMERCIO DE EXPLOSIVOS LTDA
49
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
APELAÇÃO CÍVEL nº 024900161530
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADA: COMEX COMÉRCIO DE EXPLOSIVOS LTDA.
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc.
Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Espírito Santo objetivando a
reforma da sentença de fls. 22/24, que extinguiu a execução fiscal movida pelo
apelante em face de Comex Comércio de Explosivos Ltda., ora apelada, em
razão da perda da pretensão de cobrança do crédito tributário havida em virtude
do reconhecimento e pronúncia da prescrição intercorrente.
No apelo (fls. 25/35), alega-se, em síntese, o seguinte: (1) após a suspensão do
feito, o apelante, então exequente, “não foi intimado para nenhum ato processual na presente
execução fiscal”, de modo que é “insustentável que o exequente venha a sofrer os ônus
decorrentes da ação/omissão do Judiciário, que não realizou intimou [sic] o Apelante para os
atos processuais cabíveis, frustrando, em decorrência, a satisfação do crédito do Estado” (fl. 27);
(2) o prazo da prescrição intercorrente só se inicia após o lapso de um ano relativo
à suspensão do feito; (3) a prescrição intercorrente tem início da decisão que
determina o arquivamento e só poderá ser conhecida de ofício após a oitiva da
fazenda pública; (4) “o Apelante somente foi intimado na data de 14/08/2009, quando
respondeu prontamente à intimação nos autos e manifestou-se sobre a ocorrência da prescrição
intercorrente, demonstrando claramente que a mesma não poderia ter ocorrido, uma vez que o
processo permaneceu parado no cartório por falha exclusiva do mecanismo judiciário” (fls.
28/29); (5) como “não houve intimação do Apelante para qualquer manifestação nos autos,
não há que se falar na ocorrência de prescrição intercorrente, bem como inércia do mesmo” (fl.
29).
É o relatório. Decido conforme dispõe o art. 557, caput, do Código de
Processo Civil.
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
edital, publicado em julho de 1990, sem que tivesse havido manifestação da
sociedade empresária demandada (fl. 12 e v.). Independente de intimação, o
próprio Estado atravessou petição em outubro de 1990 pugnando pela suspensão
do feito (fl. 14), o que foi deferido, ainda naquele mês (fl. 14v.), em despacho que
determinou, também, que se intimasse o Estado quanto à suspensão e, ainda,
aguardasse o prazo de um ano. Em novembro de 1990 o Estado reitera sua
concordância com a suspensão do feito (fl. 15). Em fevereiro de 1992 determinou-se
o arquivamento provisório do processo (fl. 15v.). Em agosto de 2009 foi
determinada a intimação do Estado para que se manifestasse acerca da prescrição
intercorrente (fl. 16). Ouvida a Fazenda Pública (fls. 17/19), foi proferida a
sentença em novembro de 2009 em razão da prescrição (fls. 22/24).
Note-se que o Juízo a quo observou e cumpriu com esmero todos os prazos e
requisitos impostos pela Lei nº 6.830/80 (LEF) como necessários para o
pronunciamento da prescrição intercorrente. Vejamos.
Não encontrados bens penhoráveis e o executado, o próprio Estado requereu a
suspensão do processo, o que foi acolhido pelo Juízo em outubro de 1990, do que foi
intimado o exequente; o processo ficou suspenso até fevereiro de 1992, ou seja,
por bem mais de um ano, atendendo-se com folga o § 2.º, do art. 40, da LEF,
ocasião em que se determinou o arquivamento do processo. O arquivamento
durou até agosto de 2009, de modo que o processo ficou arquivado por nada
menos que dezessete anos, bem mais que os cinco anos exigidos para a consumação da
prescrição intercorrente (art. 40, § 4.º). Antes, porém, do pronunciamento do fato
extintivo, a Fazenda Pública foi devidamente intimada.
Ante a clareza da sucessão de fatos processuais havidos até a sentença, todos
devidamente documentados nos autos, causa-me verdadeiro espanto a alegação do
apelante no sentido de que “não foi intimado para nenhum ato processual na presente
execução fiscal”, dizendo em seguida ser “insustentável que o exequente venha a sofrer os
ônus decorrentes da ação/omissão do Judiciário, que não realizou intimou [sic] o Apelante para
os atos processuais cabíveis, frustrando, em decorrência, a satisfação do crédito do Estado” (fl.
27).
Destaca-se, no particular, este trecho:
O apelo deve ser improvido por ser, a um só tempo, manifestamente improcedente,
estar em confronto com entendimento sumulado do c. Superior Tribunal de
Justiça e contrariar posicionamento reiterado deste e. Tribunal de Justiça.
A tese do apelante é de que não foi intimado da determinação de arquivamento
provisório da execução fiscal, assim como do desarquivamento, o que levaria à
impossibilidade de se pronunciar a prescrição intercorrente, pois o
aperfeiçoamento do prazo extintivo seria exclusivamente imputável a falhas do
Poder Judiciário.
“O Apelante somente foi intimado na data de 14/08/2009, quando respondeu
prontamente à intimação nos autos e manifestou-se sobre a ocorrência da
prescrição intercorrente, demonstrando claramente que a mesma não poderia ter
ocorrido, uma vez que o processo permaneceu parado no cartório por falha
EXCLUSIVA do mecanismo judiciário.
Sucede que os presentes autos reportam de forma incontestável que as alegações
do apelante não passam de inverdades sem tamanho.
Logo, se após a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano e o arquivamento
provisório do mesmo, não houve intimação do Apelante para qualquer
manifestação nos autos, NÃO há que se falar na ocorrência da prescrição
intercorrente, bem como inércia do mesmo.”
[fls. 28/29 -- destaques originais]
A Lei nº 6.830/80, que trata do rito das execuções fiscais, regula a prescrição
intercorrente em seu art. 40, caput e parágrafos, que assim dispõe:
Como demonstrado, o Juízo a quo cumpriu, em todos os seus aspectos, o disposto
no caput e nos parágrafos do art. 40, da Lei de Execuções Fiscais.
Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor
ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o
prazo de prescrição.
Aliás, a extinção da execução também está em perfeita harmonia com o que
restou consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no enunciado sumular nº
314, de acordo com o qual “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
qüinqüenal intercorrente.”
§ 1.º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante
judicial da Fazenda Pública.
§ 2.º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou
encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3.º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão
desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4.º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz,
depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição
intercorrente e decretá-la de imediato.
A sistemática criada pelos referidos dispositivos legais é a seguinte: se não
encontrados bens penhoráveis ou o próprio devedor, o juiz determina a suspensão do processo
por um ano, ocasião em que abre vista ao exequente; durante esse lapso não corre o prazo
prescricional; encerrado o ano de suspensão, o juiz determina o arquivamento do processo,
iniciando-se, então, o curso do prazo quinquenal de prescrição intercorrente; se nos cinco anos de
arquivamento não forem encontrados bens ou o devedor, o juiz intimará a fazenda pública e,
após sua oitiva, decretará de ofício a prescrição intercorrente.
Visto o panorama legal que norteia a autuação do operador do direito, passo a
expor a sucessão de fatos ocorrida neste processo.
Em dezembro de 1989, foi ajuizada a presente execução fiscal. Frustradas as
tentativas de citação postal e por oficial de justiça, promoveu-se a citação por
Como bem demonstrado pelo ilustre Magistrado singular, a sentença objurgada
também está em harmonia com o entendimento firmado por este Tribunal de
Justiça, conforme se vê nos arestos citados no decisum de primeiro grau, quais
sejam: apelação cível nº 025.03.000683-4, relatado pela Desembargadora Substituta
Janete Vargas Simões; apelação cível nº 024.03.000696-6, relatoria do Desembargador
Carlos Roberto Mignone; e apelação cível nº 035.98.031253-8, relatado pela
Desembargadora Catharina Maria Novaes Barcellos.
Por fim, reitero que a sentença está em perfeita harmonia com o direito positivo -caracterizando, desse modo, a manifesta improcedência do apelo --, bem assim em
consonância com posicionamento deste Egrégio Tribunal e com súmula do c.
Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza, por três motivos distintos, o julgamento
monocrático deste recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação, mas NEGO-LHE PROVIMENTO
para manter incólume a sentença objurgada.
Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
Vitória, 17 de maio de 2010.
Des. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
50
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
45- Apelação Civel Nº 11020617871
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB
APTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
Advogado(a) LUIZ CARLOS ZANON DA SILVA JUNIOR
APDO PEDRO NEVES DOS SANTOS
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
APELAÇÃO CÍVEL nº 011020617871
APELANTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES
APELADO: PEDRO NEVES DOS SANTOS
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Município de Cachoeiro de
Itapemirim objetivando a reforma da sentença de fls. 25/26, que extinguiu a
execução fiscal movida pelo ora apelante em face de Pedro Neves do Santos, ora
apelado, em razão do reconhecimento e pronuncia de prescrição da pretensão de
cobrança do crédito tributário então executado.
Em seu recurso (fls. 28/39), o apelante sustenta, em síntese, o seguinte: (1) a ação
de execução fiscal foi proposta dentro do prazo de que dispunha a Administração
municipal para executar o crédito tributário; contudo, a citação não foi realizada
em razão dos mecanismos inerentes ao funcionamento da justiça, o que faz com
que incida, in casu, a súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça e, por
conseguinte, considere-se não consumada a prescrição; (2) não há nos autos
sequer despacho ordenando a citação; (3) o apelante sempre se manifestou nos
autos quando intimado, inexistindo desídia de sua parte; (4) a inteligência da nova
redação do inciso I, do parágrafo único, do art. 174, do Código Tributário
Nacional leva à conclusão de que não houve prescrição; (5) a extinção da
execução fiscal vai contra o interesse público, pois a redução da arrecadação da
municipalidade frustra o cumprimento dos princípios constitucionais incumbidos
ao ente público; (6) o apelante não pode ser condenado nas custas processuais
porque não deu causa à extinção do processo e vem a Juízo defender interesse
público; por esses mesmos motivos, deve o apelado ser condenado ao pagamento
de honorários advocatícios e custas processuais; (7) devem ser restituídas as
despesas com oficiais de justiça em razão de não ter ocorrido a citação.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório. Decido conforme imposto pelo art. 557, caput, do Código de
Processo Civil, porquanto a matéria ventilada no apelo está consolidada
neste Tribunal.
O principal ponto em que se apega o apelante diz respeito à incidência, no
presente caso, da súmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
enunciada nos seguintes termos: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a
demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o
acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.”
Com base nisso, sustenta que a demora na citação do ora apelado no processo de
execução fiscal foi imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, razão pela qual
não se poderia pronunciar a prescrição de sua pretensão de cobrança do crédito
tributário constituído nas certidões de dívida ativa que constam nos autos, como
foi feito na sentença objurgada.
Contudo, a tese do apelante não merece prosperar, pelos motivos a seguir
expostos.
Súmula nada mais é que um enunciado resumido de determinado entendimento de
dado tribunal acerca de certa matéria, motivo pelo qual não se pode dissociar sua
interpretação e aplicação dos precedentes que lhe ensejaram a elaboração.
Diante disso, observa-se que os arestos que precederam a súmula em exame -- por
todos, conferir inteiro teor do REsp nº 2.721 -- dizem respeito à situação
consideravelmente diversa da dos autos, pois tratam dos casos em que a
propositura da ação se deu em data muito próxima ao fim do prazo prescricional
e, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça -- distribuição, encaminhamento
dos autos ao cartório, conclusão, despacho, expedição e cumprimento de mandado de citação etc.
--, a citação só foi efetivada depois de escoado o prazo extintivo. Trata-se aqui da
demora tida como esperada, normal, inerente ao formalismo e segurança que o
cumprimento dos atos judiciais exige.
Essa súmula tinha razão de existir pelo fato de os precedentes nos quais se
fundou datarem de 1989 a 1992, época essa em que o § 1º, do art. 219, do Código
de Processo Civil vigia com a redação da Lei nº 5.925/73, na qual não existia a
previsão expressa de retroatividade da interrupção do prazo prescricional para o dia da
propositura da ação, mas, sim, para a data do despacho que a ordenar. Vejamos:
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz
litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em
mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 1.º A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que
ordenar a citação.
§ 2.º Incumbe à parte, nos dez (10) dias seguintes à prolação do despacho,
promover a citação do réu.
§ 3.º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa
(90) dias, contanto que a parte o requeira nos cinco (5) dias seguintes ao término
do prazo do parágrafo anterior.
§ 4.º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos
antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. [Redação conferida pela
Lei nº 5.925/73].
Na época em que foram proferidos os julgados que ensejaram a edição da súmula
106, era o despacho citatório que interrompia a prescrição, sem que houvesse a
sobredita retroatividade para a data da propositura da ação, o que só passou a
ocorrer com a Lei nº 8.952/94 -- que entrou em vigência em meados de fevereiro de
1995, depois, portanto, da edição da súmula, que é de junho de 1994.
Essa Lei (8.952/94) estabeleceu a seguinte redação para os §§ 1.º a 3.º do art. 219,
do CPC (o § 4.º permaneceu com a redação conferida pela Lei nº 5.925/73):
§ 1.º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
§ 2.º Incumbe à parte promover a citação do réu nos dez dias subseqüentes ao
despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável
exclusivamente ao serviço judiciário.
§ 3.º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa
dias. [Redação conferida pela Lei nº 8.952/1994]
§ 4.º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos
antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. [Redação conferida pela
Lei nº 5.925/73].
Percebe-se, portanto, a referida alteração legislativa veio tão somente para
positivar o entendimento jurisprudencial firmado na súmula nº 106, estabelecendo
expressamente que a citação feita dentro do prazo de 10 mais 90 dias (§§ 2.º e 3.º,
do art. 219, do CPC) retroage à data da propositura da ação -- de acordo com a nova
redação do § 1.º do mesmo dispositivo --, e não para o despacho que ordenou a citação,
o que, na prática, tem o mesmo efeito que a aplicação do enunciado sumular em
comento.
Por outro lado, na situação examinada neste autos o lapso entre a apresentação da
petição inicial de execução fiscal em cartório (18/12/2000 – fl. 03) e a prolação de
sentença (11/07/2007 – fls. 25/26) foi de quase sete anos, sem que se tivesse
determinado a citação.
Essa circunstância-- absolutamente fora da normalidade -- não é nem de longe aquela
que inspirou a edição da súmula 106 do STJ, não podendo, pois, o entendimento
jurisprudencial nela consignado ser aplicado literalmente ao presente feito.
Para aplicação dessa súmula, deve-se levar em conta que seu enunciado trata da
mora na citação havida “...por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça...” e não
me parece que o lapso de quase sete anos sem se efetivar o referido ato de
informação se encaixa na categoria de fatos cuja ocorrência pode ser tida por
normal nos processos judiciais.
A demora no processamento do feito foi patológica, contudo, o Município apelante
-- exequente em primeira instância --, que era o único interessado no curso da execução, não
tomou nenhuma medida idônea e suficiente para se inteirar e sanar as razões que
obstavam o regular processamento da execução; ao contrário.
Pelo exame dos autos, percebe-se que foram duas as condutas do apelante que
contribuíram de forma determinante para a demora na expedição da ordem de
citação: primeiro, juntou à inicial da execução fiscal certidão de dívida ativa que não
atendia os requisitos legais (CTN, art. 202, e Lei nº 6.830/80, art. 2.º, §§ 5.º e 6.º), e
por isso teve que ser substituída; e, segundo, não comprovou o recolhimento das
despesas devidas para o transporte do oficial de justiça (STJ, súmula 190) quando
da propositura da referida ação, o que também só foi suprido após a intimação do
Município.
Em razão disso, não se pode concluir que a mora da citação seja exclusivamente
imputável à maquina judiciária, uma vez que houve a relevante cota de
responsabilidade do apelante.
51
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
É, pois, inaplicável à espécie o entendimento plasmado na súmula 106 do c. Superior Tribunal
de Justiça, seja porque não preenchida a situação típica que ensejou a criação do enunciado, seja
porque a negligência do apelante influenciou diretamente a demora do trâmite do processo.
Com efeito, o embargante não atravessou uma petição sequer pedindo o impulso
do processo, limitando-se a atender as intimações judiciais que lhe eram dirigidas,
e só.
É certo que, ajuizada a ação, o processo tramita por impulso oficial (CPC, art.
262); todavia, não se pode olvidar que a execução corre no exclusivo interesse do
credor (CPC, art. 612) e, diante da omissão ou demora do Estado-Juiz em cumprir
seu mister, deveria o embargante ter tomado medidas capazes de satisfazer seu
crédito, o que não fez.
Destaque-se que não só o juiz, mas também as partes devem concorrer para o
cumprimento do direito fundamental à razoável duração do processo (CR, art. 5º,
LXXVIII), atribuição essa da qual não se desincumbiu o apelante.
Ademais, não se pode perder de foco que a execução fiscal tinha o propósito de
satisfazer créditos tributários; logo, as regras de regência da prescrição na espécie são
conferidas pelo Código Tributário Nacional, nos moldes estabelecidos pela
Constituição da República (art. 146, III, b).
Sendo assim, a norma vigente ao tempo da propositura da execução fiscal -- e que,
por isso, deve reger a situação em comento -- era a da redação original do art. 174,
parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, que estabelecia que era a
“citação pessoal feita ao devedor” que interrompia a prescrição da pretensão de
cobrança do crédito fiscal.
Tal dispositivo foi alterado só em 2005, por meio da Lei complementar nº
118/2005, que passou a estabelecer que a prescrição será interrompida “pelo
despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal”, disposição essa que, pelos
motivos já expostos, não incide na especie.
Destaque-se que nem a atual redação do inciso I, do parágrafo único, do art. 174,
do CTN, se aplicável fosse, teria o condão de afastar o aperfeiçoamento da prescrição
no caso em testilha, visto que a citação sequer foi determinada. Logo, mesmo que se
pensasse (absurdamente) em uma aplicação retroativa da novel regra prescricional,
ainda assim a pretensão executiva da municipalidade estaria atingida pelo prazo
extintivo.
A conclusão é simples: considerando que por motivos não inerentes à
atividade da Justiça não se aperfeiçoou o ato jurídico interruptivo da prescrição
-- que era a citação, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN --, e tendo em
vista que transcorreu na íntegra o curso do referido lapso extintivo, só se pode
entender que restou fulminada a pretensão executória, porquanto não
incidente, in casu, a súmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que,
como visto, foi criada para corrigir as situações em que a propositura da ação
ocorreu em momento muito próximo ao término do prazo prescricional e, por
motivos normais, esperados, ordinários, em suma, inerentes aos mecanismos da justiça o
despacho citatório não foi proferido antes do fim do prazo prescricional, não
sendo esse, por certo, o caso ora em apreço.
Não bastasse isso, há de se considerar, ainda, a situação do embargado, do
contribuinte.
Hoje, em 2010, é injustificável determinar o retorno ao primeiro grau de jurisdição,
para “regular” processamento, de uma ação de execução fiscal relativa a créditos
tributários, cujos fatos geradores ocorreram entre 1995 e 1999, na qual sequer foi
expedida a ordem citação, e entendimento contrário, a meu ver, iria frontalmente de
encontro à garantia da segurança jurídica.
Por fim, quadra consignar que não prospera o intuito de reforma almejado no
apelo fulcrado no fato de o Município estar defendendo o interesse público.
Para integral satisfação do interesse da coletividade há que se ter em foco, além do
fim visado, a legalidade dos meios utilizados para tanto. Essa é a razão de se
assegurar constitucionalmente o direito ao devido processo legal.
Tendo em vista que o aperfeiçoamento da prescrição é um fato que ora se
reconhece, não cabe a este Juízo de segundo grau de jurisdição -- com base em
pretenso “interesse da Administração” -- reformar a sentença e reinaugurar o curso de
processo executivo fulcrado em créditos tributários referentes a fatos geradores de
1995 a 1999.
O entendimento ora exposto está em harmonia com o que vem decidindo este
Egrégio Tribunal de Justiça, tal como se observa seguintes arestos, ora
colacionados, que tratam -- todos -- de execuções fiscais oriundas da Comarca de
Cachoeiro de Itapemirim em situação idêntica à presente:
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
APELAÇÃO VOLUNTÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA - EXECUÇÃO
FISCAL - FALHAS CONTIDAS NA INICIAL - INÉRCIA - PRESCRIÇÃO
DECRETADA DE OFÍCIO - COBRANÇA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ART. 2º, § 5º DA LEI Nº 6830/80 - LEI Nº 11.280/2006 - REMESSA E
RECURSO CONHECIDOS - PROVIMENTO NEGADO.
1. O suprimento das falhas contidas na inicial dos autos originários - adequação da
CDA - só foram concretizadas após escoar o prazo quinquenal estabelecido pelo
art. 174 do CTN, e por responsabilidade restrita do apelante, impedindo,
portanto, que fosse determinada a citação do réu/apelado para se defender
quantos aos fatos articulados na peça inaugural antes do vencimento do referido
prazo prescricional. 2. Mesmo que a ação originária tenha sido impetrada dentro
do prazo quinquenal estabelecido para tanto, não pôde produzir os efeitos
pretendidos dentro deste prazo em virtude da inércia e da inobservância de
preceito legal por parte do apelante (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6830/80), fato que
atraiu a possibilidade do reconhecimento de ofício da prescrição.
3. A possibilidade de decretação de ofício da prescrição encontra-se devidamente
autorizada pelos termos do art. 219, § 5º, do CPC, após a redação que lhe fora
dada pela Lei nº 11.280/2006.
4. Remessa e recurso conhecidos.
5. Provimento negado.
(TJES, Classe: Remessa Ex-officio, 11020642762, Relator : CARLOS
HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL , Data de Julgamento: 20/10/2009, Data da Publicação no Diário:
28/01/2010)
APELAÇão CÍVEl. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. CITAÇÃO. CUSTAS.
DILIGÊNCIAS. OFICIAIS DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO.
A constituição definitiva do crédito tributário dar-se-á trinta (30) dias após a
realização do lançamento, quando ausente impugnação da parte quanto a sua
realização. É que, a partir deste momento não se pode mais discutir sobre o
crédito tributário em procedimento administrativo, sendo o mesmo considerado
vencido (art. 160 do CTN), daí a sua constituição definitiva. Sendo os créditos
tributários constituídos definitivamente no dia 10 de março de 1999 e, não tendo
sido citado o apelado por desídia do recorrente, resta induvidosa a ocorrência da
prescrição estatuída no artigo 174, do Código Tributário Nacional.
É dever da Fazenda Pública proceder o recolhimento dos numerários voltados a
custear o pagamento das diligências a serem cumpridas por oficiais de justiça.
Súmula nº 190 do STJ.
Recurso improvido.
(TJES, Classe: Apelação Civel, 11020612807, Relator : NEY BATISTA
COUTINHO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de
Julgamento: 06/10/2009, Data da Publicação no Diário: 18/11/2009)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.
CITAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS AO AJUIZAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 219 CPC. ART. 174, I, CTN. SÚMULA 106 DO
STJ. CULPA DA FAZENDA NA DEMORA DA CITAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
I- O artigo 219 do Código de Processo Civil prescreve que a citação válida
interrompe a prescrição e o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código
Tributário Nacional, antes da modificação da Lei Complementar nº 118/05,
também determinava a interrupção da prescrição apenas com a citação pessoal do
devedor.
II- Em cem dias o autor deve promover a citação do réu, porque ¿não se
efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes,
haver-se-á por não interrompida a prescrição¿ (art. 219, §4º CPC), a não ser que
seja ¿prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário¿
(§2º, segunda parte).
III- Em outras palavras, se a demora também for imputável ao Fisco, a regra
excepcional não será aplicada, porque deve haver culpa exclusiva do Judiciário,
para que haja a concessão dessa benesse legal.
IV- Há falta de diligência do Município de Cachoeiro de Itapemirim, que
demorou mais de um ano e sete meses para providenciar o pagamento da taxa de
condução do oficial de justiça, (fls. 9,10 e 28) sendo que teria apenas cem dias para
providenciar a citação.
V- Diante desse atraso, a prescrição continuou a correr a partir da inscrição dos
débitos, que se deu em maio de 2000. Poderia ser interrompida na data da
propositura da ação, em outubro 2000, mas apenas se não desse causa à demora
da citação do contribuinte.
VI- Correta, portanto, a decretação da prescrição da pretensão de cobrança do
débito tributário, em julho de 2006.
VII- Recurso Desprovido.
(TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel, 11000485059,
Relator : MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, Órgão julgador: QUARTA
CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 29/09/2009, Data da Publicação no
Diário: 09/11/2009)
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO - MORA DO
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Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
JUDICIÁRIO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - MANIFESTA FALTA DO
EXEQUENTE - REGULARIZAÇÃO DA INICIAL APÓS CERCA DE OITO
ANOS DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - RECURSO
DESPROVIDO.
1) Na petição inicial, protocolizada em dezembro de 1999, vê-se que o ente
público pretende executar dívida fiscal constituída no ano de 1995.
2) Em junho de 2000, o magistrado de 1º grau determinou a citação do executado.
Antes, porém, de realizada a diligência, o exequente explicou que a CDA que
embasava a inicial estava eivada por "inconsistências", pelo que requereu o
sobrestamento do feito, até que fosse regularizada a CDA.
3) O exequente apenas tornou a se manifestar em abril de 2003, requerendo a
substituição da CDA viciada, quando já configurada a prescrição (artigo 174,
CTN).
4) Não há de se falar na demora da citação do executado por deficiência do
aparado jurisdicional, afinal, foi o próprio exequente quem requereu a suspensão
do andamento do feito, só substituindo a CDA "inconsistente" cerca de oito anos
após a constituição do crédito tributário.
5) Recurso desprovido.
(TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel, 11000409760,
Relator : CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Órgão julgador:
QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 01/09/2009, Data da
Publicação no Diário: 05/10/2009)
5. Nega-se provimento a agravo interposto com fundamento no art. 557, § 1º, do
Código de Processo Civil, quando a decisão monocrática hostilizada tiver sido
prolatada nos termos do mesmo art. 557, §1º-A, do Estatuto Processual Civil.
6. Recurso improvido.
(TJES, Classe: Agravo Inominado Ap Civel, 11020668403, Relator: ANNIBAL
DE REZENDE LIMA - Relator Substituto : JANETE VARGAS SIMOES,
Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento:
24/03/2009, Data da Publicação no Diário: 11/05/2009)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO INOMINADO EM
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA - ALTERAÇÃO
LEGISLATIVA - CUSTAS NÃO DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA.
1. Era pacífico, à época da propositura da presente ação de execução fiscal, o
entendimento segundo o qual interrompia a prescrição a citação pessoal do
devedor, e não o despacho que a ordenava (regra estabelecida pela Lei
Complementar Federal nº 118, de 09.02.2005). A nova redação do inciso I, do §
único, do artigo 174, do Código Tributário Nacional, dada pela Lei Complementar
Federal nº. 18/2005), somente é válida para as ações de execução fiscal ajuizadas
após sua entrada em vigor.
2. Na hipótese dos autos, ao se iniciar a contagem do prazo prescricional do
crédito tributário mais recente (01.01.1999), excluindo-se desta (contagem) o
prazo de suspensão - por motivos inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário
(Enunciado nº 106, da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça) - de
20.11.2000 a 03.03.2004, e reiniciando-se (a contagem) até a data da intimação do
executado para as contra-razões recursais (que ainda assim não é a citação válida),
em 24.10.2008, será apurado o transcurso do prazo de, aproximados, 06 (seis)
anos e 05 (cinco) meses, o que caracteriza a ocorrência da prescrição.
3. A teor do disposto no artigo 39, da Lei Federal nº 6.830/80, a Fazenda Pública
não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, salvo se vencida, quando
ressarcirá o valor das despesas suportadas pela parte contrária.
4. É devido o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte de
Oficiais de Justiça, nos termos do Enunciado nº 190, da Súmula do Colendo
Superior Tribunal de Justiça.
5. Nega-se provimento a agravo interposto com fundamento no art. 557, § 1º, do
Código de Processo Civil, quando a decisão monocrática hostilizada tiver sido
prolatada nos termos do mesmo art. 557, § 1º-A, do Estatuto Processual Civil.
6. Recurso improvido.
(TJES, Classe: Agravo Inominado Emb Declaração Ap Civel, 11020633571,
Relator : ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 28/07/2009, Data da Publicação no
Diário: 20/10/2009)
O mesmo ocorre com o requerimento de restituição das despesas para transporte
dos oficiais de justiça.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO
CARACTERIZADA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - CUSTAS NÃO
DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA.
1. Era pacífico, à época da propositura desta ação de execução fiscal, o
entendimento segundo o qual interrompia a prescrição a citação pessoal do
devedor, e não o despacho que a ordenava (regra estabelecida pela Lei
Complementar Federal nº 118, de 09.02.2005). A nova redação do inciso I, do §
único, do artigo 174, do Código Tributário Nacional, somente é válida para as
ações de execução fiscal ajuizadas após sua entrada em vigor.
2. Na hipótese dos autos, ao iniciar a contagem do prazo prescricional do crédito
tributário mais recente (31.12.1997), excluindo-se desta (contagem) o prazo de
suspensão - por motivos inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário (Enunciado
nº 106, da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça) - de 01.11.2000 a
03.03.2004 e reiniciando-se (a contagem) até a data da intimação do executado
para as contra-razões recursais (que ainda assim não é a citação válida), em
20.08.2008, será apurado o transcurso do prazo de, aproximados, 07 (sete) anos e
04 (quatro) meses, o que caracteriza a ocorrência da prescrição.
3. A teor do disposto no artigo 39, da Lei Federal nº 6.830/80, a Fazenda Pública
não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, salvo se vencida, quando
ressarcirá o valor das despesas suportadas pela parte contrária.
4. É devido o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte de
Oficiais de Justiça, nos termos do Enunciado nº 190, da Súmula do Colendo
Superior Tribunal de Justiça.
No que diz respeito ao pedido do apelante de inversão do ônus da sucumbência,
não vejo como prosperar.
Como visto acima, não houve nenhuma participação do ora apelado no
atingimento do prazo prescricional.
Mesmo que se lance mão do princípio da causalidade para a atribuição do ônus
sucumbencial, o responsável pela extinção da execução foi o próprio Município,
pois apresentou, com a petição inicial, certidão de dívida ativa irregular, que teve
de ser substituída após provocação do Juízo, e não recolheu, no momento apropriado,
as verbas necessárias para as despesas com oficial de justiça.
Inexiste, portanto, motivo para retirar do apelante o ônus da sucumbência.
Diz o Município que como não houve citação, os valores despendidos para essa
finalidade devem ser restituídos.
Sucede que em se tratando de execução fiscal, a citação é, via de regra, realizada
via postal (Lei nº 6.830/80, art. 8.º), salvo se houver pedido expresso do
exequente em sentido contrário, o que, diga-se de passagem, não foi requerido neste
processo.
O recolhimento antecipado das despesas com oficiais de justiça nas execuções
fiscais deve-se ao fato de todas as intimações dirigidas ao Poder Público neste tipo de
ação serem pessoais (Lei nº 6.830/80, art. 25), o que impõe seu recolhimento
antecipado, nos moldes da súmula nº 190, do c. Superior Tribunal de Justiça.
Logo, considerando que o apelante recebeu diversas intimações pessoais por meio
de oficial de justiça no curso desta demanda, não há motivo para pleitear seu
ressarcimento, e o fato de não ter ocorrido a citação não infirma essa conclusão,
visto que a consecução desse ato, como visto, prescinde da intervenção do
referido auxiliar da Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação, mas NEGO-LHE PROVIMENTO
para manter incólume a sentença objurgada.
Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
Vitória, 18 de maio de 2010.
Des. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
46- Apelação Civel Nº 24900110420
VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) ARTENIO MERÇON
APDO ODETE FIALHO DE OLIVEIRA MOTA
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
APELAÇÃO CÍVEL nº 024.90.011042-0
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADA: ODETE FIALHO DE OLIVEIRA MOTA
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc.
Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Espírito Santo objetivando a
reforma da sentença de fls. 38/40, que extinguiu a execução fiscal movida pelo
apelante em face de Odete Fialho de Oliveira Mota, ora apelada, em razão da
perda da pretensão de cobrança do crédito tributário havida em virtude do
reconhecimento e pronúncia da prescrição intercorrente.
No apelo (fls. 41/51), alega-se, em síntese, o seguinte: (1) após a suspensão do
feito, o apelante, então exequente, “não foi intimado para nenhum ato processual na presente
execução fiscal”, de modo que é “insustentável que o exequente venha a sofrer os ônus
decorrentes da ação/omissão do Judiciário, que não realizou intimou [sic] o Apelante para os
atos processuais cabíveis, frustrando, em decorrência, a satisfação do crédito do Estado” (fls.
53
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
42/43); (2) o prazo da prescrição intercorrente só se inicia após o lapso de um ano
relativo à suspensão do feito; (3) a prescrição intercorrente tem início da decisão
que determina o arquivamento e só poderá ser conhecida de ofício após a oitiva
da Fazenda Pública; (4) “o Apelante somente foi intimado na data de 26/08/2009,
quando respondeu prontamente à intimação nos autos e manifestou-se sobre a ocorrência da
prescrição intercorrente, demonstrando claramente que a mesma não poderia ter ocorrido, uma vez
que o processo permaneceu parado no cartório por falha exclusiva do mecanismo judiciário” (fls.
44/45); (5) como “não houve intimação do Apelante para qualquer manifestação nos autos,
não há que se falar na ocorrência de prescrição intercorrente, bem como inércia do mesmo” (fl.
45).
Não houve apresentação de contrarrazões.
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
ocasião em que se determinou o arquivamento do processo. O arquivamento
durou até agosto de 2009, de modo que o processo ficou arquivado por nada
menos que dezenove anos, bem mais que os cinco anos exigidos para a consumação da
prescrição intercorrente (art. 40, § 4.º). Antes, porém, do pronunciamento do fato
extintivo, a Fazenda Pública foi devidamente intimada.
Ante a clareza da sucessão de fatos processuais havidos até a sentença, todos
devidamente documentados nos autos, causa-me verdadeiro espanto a alegação do
apelante no sentido de que “não foi intimado para nenhum ato processual na presente
execução fiscal”, dizendo em seguida ser “insustentável que o exequente venha a sofrer os
ônus decorrentes da ação/omissão do Judiciário, que não realizou intimou [sic] o Apelante para
os atos processuais cabíveis, frustrando, em decorrência, a satisfação do crédito do Estado” (fl.
43).
É o relatório. Decido conforme imposto pelo art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
O apelo deve ser improvido, visto que é manifestamente improcedente, está em
confronto com entendimento sumulado do c. Superior Tribunal de Justiça e com
posicionamento reiterado deste e. Tribunal de Justiça.
A tese do apelante é de que não foi intimado da determinação de arquivamento
provisório da execução fiscal, assim como do desarquivamento, o que levaria à
impossibilidade de se pronunciar a prescrição intercorrente, pois o
aperfeiçoamento do prazo extintivo seria exclusivamente imputável a falhas do
Poder Judiciário.
Sucede que os presentes autos reportam de forma incontestável que as alegações
do apelante não passam de inverdades sem tamanho.
A Lei nº 6.830/80, que trata do rito das execuções fiscais, regula a prescrição
intercorrente em seu art. 40, caput e parágrafos, que assim dispõe:
Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor
ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o
prazo de prescrição.
§ 1.º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante
judicial da Fazenda Pública.
§ 2.º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou
encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3.º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão
desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4.º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz,
depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição
intercorrente e decretá-la de imediato.
A sistemática criada pelos referidos dispositivos legais é a seguinte: se não
encontrados bens penhoráveis ou o próprio devedor, o juiz determina a suspensão do processo
por um ano, ocasião em que abre vista ao exequente; durante esse lapso não corre o prazo
prescricional; encerrado o ano de suspensão, o juiz determina o arquivamento do processo,
iniciando-se, então, o curso do prazo quinquenal de prescrição intercorrente; se nos cinco anos de
arquivamento não forem encontrados bens ou o devedor, o juiz intimará a fazenda pública e,
após sua oitiva, decretará de ofício a prescrição intercorrente.
Visto o panorama legal que norteia a atuação do operador do direito, passo a
expor a sucessão de fatos ocorrida neste processo.
Em setembro de 1987, foi ajuizada a presente execução fiscal. Frustradas as
tentativas de citação postal e por oficial de justiça, promoveu-se a citação por
edital, publicado em julho de 1987, sem que tivesse havido manifestação da
sociedade empresária demandada (fl. 26 e v.). Intimado, o Estado atravessou
petição em outubro de 1987 pugnando pela suspensão do feito, o que foi deferido,
ainda naquele mês (fl. 28), em despacho que determinou, também, que se
intimasse o Estado quanto à suspensão e, ainda, aguardasse o prazo de um ano.
Em fevereiro de 1988 o Estado reitera sua concordância com a suspensão do feito
(fl. 29). Em junho de 1990 determinou-se o arquivamento provisório do processo
(fl. 31). Em agosto de 2009 foi determinada a intimação do Estado para que se
manifestasse acerca da prescrição intercorrente (fl. 32). Ouvida a Fazenda Pública
(fls. 33/35), foi proferida a sentença em novembro de 2009 em razão da prescrição
intercorrente (fls. 38/40).
Note-se que o Juízo a quo observou e cumpriu com esmero todos os prazos e
requisitos impostos pela Lei nº 6.830/80 (LEF) como necessários para o
pronunciamento da prescrição intercorrente. Vejamos.
Não encontrados bens penhoráveis ou o executado, o próprio Estado requereu a
suspensão do processo, o que foi acolhido pelo Juízo em outubro de 1987, do que foi
intimado o exequente; o processo ficou suspenso até junho de 1990, ou seja, por
bem mais de um ano, atendendo-se com folga o § 2.º, do art. 40, da LEF,
Na sequência, o apelante completa com uma alegação que consegue ser ainda
mais discrepante do que consta nos autos:
“O Apelante somente foi intimado na data de 26/08/2009, quando respondeu
prontamente à intimação nos autos e manifestou-se sobre a ocorrência da
prescrição intercorrente, demonstrando claramente que a mesma não poderia ter
ocorrido, uma vez que o processo permaneceu parado no cartório por falha
EXCLUSIVA do mecanismo judiciário.
Logo, se após a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano e o arquivamento
provisório do mesmo, não houve intimação do Apelante para qualquer
manifestação nos autos, NÃO há que se falar na ocorrência da prescrição
intercorrente, bem como inércia do mesmo.”
[fls. 44/45 -- destaques originais]
Como já dito e demonstrado nesta decisão e na sentença, o Juízo a quo cumpriu em
todos os seus aspectos o disposto no caput e nos parágrafos do art. 40, da Lei de
Execuções Fiscais, o que denota a manifesta improcedência do recurso.
Aliás, a extinção da execução também está em perfeita harmonia com o que
restou consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no enunciado sumular nº
314, de acordo com o qual “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
qüinqüenal intercorrente.”
Tal como bem demonstrado pelo ilustre Magistrado singular, a sentença
objurgada também está em harmonia com o entendimento firmado por este
Tribunal de Justiça, conforme se vê nos arestos citados no decisum de primeiro
grau, quais sejam: apelação cível nº 025.03.000683-4, relatado pela Desembargadora
Substituta Janete Vargas Simões; apelação cível nº 024.03.000696-6, relatoria do
Desembargador Carlos Roberto Mignone; e apelação cível nº 035.98.031253-8, relatado
pela Desembargadora Catharina Maria Novaes Barcellos.
Por fim, reitero a informação de que a sentença está em perfeita harmonia com o
direito positivo -- caracterizando, desse modo, a manifesta improcedência do apelo --, bem
assim em consonância com posicionamento deste Egrégio Tribunal e com súmula
do c. Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual este Relator está obrigado a
decidir monocraticamente por força do caput do art. 557, do Código de Processo
Civil:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação, mas NEGO-LHE PROVIMENTO
para manter incólume a sentença objurgada.
Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
Vitória, 23 de junho de 2010.
Des. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
47- Apelação Civel Nº 35080110584
VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL
APTE HSBC BANK BRASIL SA
Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR
APDO WILLIAM ALMEIDA BARRA
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 035080110584
APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A
APELADO: WILLIAM ALMEIDA BARRA
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
54
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por HSBC BANK BRASIL
S/A em face da sentença terminativa de fls. 57/58 que julgou extinto o processo
na forma do art. 267, III, do CPC, ante a verificação da inércia do banco apelante,
que deixou de promover as diligências que lhe cabiam, mesmo intimado
pessoalmente para tanto.
Inconformado, pede o recorrente que a decisão seja anulada para permitir o
aproveitamento dos atos já praticados e sustenta que, antes de extinguir o
processo por inércia da parte, deveria o Magistrado intimá-lo para praticar os atos
que lhe cumpria no prazo de 30 (trinta) dias e, somente em seguida, intimá-lo
pessoalmente para comparecimento aos autos em 48 (quarenta e oito) horas.
O recurso foi recebido à fl. 68 nos efeitos devolutivo e suspensivo.
É o relatório. Decido monocraticamente, com fulcro no art. 557 do Código
de Processo Civil.
O processo em análise foi extinto sem julgamento de mérito ante a inércia do
apelante que, após intimado por seu advogado e pessoalmente (fls. 54 e 56),
deixou de tomar as providências necessárias para o prosseguimento do feito.
Sustenta o recorrente que o procedimento correto a ser adotado pelo MM. Juiz de
base seria a específica intimação da parte, por meio do seu advogado, para
cumprir a diligência que lhe competia no prazo de 30 (trinta) dias com a
cominação de pena de extinção do processo, sendo que só posteriomente deveria
ser determinada a intimação pessoal prevista no §1º do art. 267.
A fundamentar seu raciocínio, colaciona decisão monocrática proferida por Des.
aposentado deste Eg. Tribunal, que entendo tratar-se de posicionamento isolado
do julgador que, até o presente momento, não é acompanhado pela jurisprudência
pátria.
Com efeito, qualquer intimação que se direciona à parte (seja pessoal, seja por
advogado) é acompanhada da determinação de observância do prazo para a
prática do ato processual respectivo (que será fixado pela lei ou o previsto pelo
art. 185 do CPC).
Nesse contexto, para que seja caracterizada a inércia prevista no art. 267, III, do
CPC, faz-se necessário que, após a intimação acima referida, o processo
permaneça aguardando a diligência da parte pelo lapso temporal previsto no
referido dispositivo (30 dias) e, após intimação pessoal com cominação de prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, seja mantida a omissão.
Ademais, estando angularizada a relação processual, a extinção do feito prescinde,
ainda, de requerimento da parte contrária (Súmula nº 240 do STJ).
São, portanto, três os requisitos para a extinção do processo por abandono, nos
termos do art. 267, III e §1º do CPC, analisado em conjunto com a Súmula nº 240
do STJ: (1) inércia por mais de trinta dias após intimação regular para a prática do
ato; (2) intimação pessoal e (3) requerimento da parte contrária.
Vale ressaltar, tão somente, que não se faz necessária a intimação específica da
parte, por meio de seu causídico, para que promova as diligências necessárias no
prazo de 30 (trinta) e com cominação de pena de extinção do processo. Basta que
o procedimento fique paralizado por tal período em razão da desídia verificada
após a sua intimação regular.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267,
INCISO III, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO
CREDOR. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. SÚMULA
240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Extingue-se o processo, sem resolução
de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e
quedar-se silente após ser intimado, pessoalmente, a fim de dar
prosseguimento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas. [...] (AgRg no REsp
936.372/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 13/05/2008, DJe 19/12/2008)
APELAÇÕES CÍVEIS. 1) MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO E
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUTORA INSTADA A PROMOVER
DILIGÊNCIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE OMISSA. PRAZO DE
TRINTA DIAS. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE
MERITÓRIA. [...] 3) DIREITO A SENTENÇA MERITÓRIA.
DESCABIMENTO.
ATOS
E
DILIGÊNCIAS
NECESSÁRIOS
DESCUMPRIDOS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1) Quando instado o autor a
promover atos ou diligência que lhe competir e, contudo, permanecer
inerte por mais de 30 (trinta) dias, caberá ao juiz determinar a intimação
pessoal da parte omissa para que supra a falta no prazo de 48 (quarenta e
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
oito) horas, sob pena de ser extinto o feito sem julgamento do mérito. 2)
Fora demonstrada a contento a inércia do patrono e da autora que, após instados
a impulsionar o feito cautelar e o processo executivo, permaneceram inertes, o
que, em última análise, justifica a extinção do processo sem julgamento de mérito,
por abandono da causa, com fulcro no art. 267, III, do CPC, já que cumpridos os
requisitos do § 1º do mesmo dispositivo. 3) Conquanto sustente a apelante
reiteradas vezes em suas razões recursais que demandou e faz jus a uma sentença
meritória - de procedência ou improcedência -, certamente é condição sine qua
non à incursão meritória que haja cumprido todas os atos e diligências que lhe
competir. Recurso improvido. (TJES, Classe: Apelação Civel, 12020007709,
Relator: RÔMULO TADDEI, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ,
Data de Julgamento: 09/05/2006, Data da Publicação no Diário: 19/05/2006)
In casu, (1) a sentença foi proferida antes mesmo da citação do réu - motivo pelo
qual afasta-se a aplicação da Súmula nº 240 do STJ -; (2) após a intimação do
autor para postular o que entendesse de direito na data de 18/03/2009 (fl. 54), o
processo ficou parado até 30/04/2009 - portanto, por mais de trinta dias - e
finalmente (3) a parte foi pessoalmente intimada para dar prosseguimento ao
feito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, tendo mantido a sua
omissão (fl. 56).
Não há dúvidas, portanto, do abandono caracterizado, que autoriza a extinção do
processo na forma do art. 267, III, do CPC, como feito pelo juízo a quo.
Assim, considerando que a sentença recorrida está em manifesto acordo com
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça - e do E. TJES,
inclusive - CONHEÇO do presente recurso e, com base no art. 557, caput do
CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho integralmente o decisum
objurgado.
Publique-se na íntegra e intimem-se as partes.
Vitória, 28 de maio de 2010.
Des. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
48- Apelação Civel Nº 11010514377
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB
APTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
Advogado(a) ISABELLA SILVA FERREIRA BERSÁCULA
Advogado(a) LUIZ CARLOS ZANON DA SILVA JUNIOR
APDO DEUZEDINO FERREIRA DOS ANJOS
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
APELAÇÃO CÍVEL nº 011010514377
APELANTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES
APELADO: DEUZEDINHO FERREIRA DOS ANJOS
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Município de Cachoeiro de
Itapemirim objetivando a reforma da sentença de fl. 35, que extinguiu a execução
fiscal movida pelo ora apelante em face de Deuzedino Ferreira dos Anjos, ora
apelado, em razão do reconhecimento e pronuncia de prescrição da pretensão de
cobrança do crédito tributário então executado.
Em seu recurso (fls. 37/47), o apelante sustenta, em síntese, o seguinte: (1) a ação
de execução fiscal foi proposta dentro do prazo de que dispunha a Administração
municipal para executar o crédito tributário; contudo, a citação não foi realizada
em razão dos mecanismos inerentes ao funcionamento da justiça, o que faz com
que incida, in casu, a súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça e, por
conseguinte, considere-se não consumada a prescrição; (2) não há nos autos
sequer despacho ordenando a citação; (3) o apelante sempre se manifestou nos
autos quando intimado, inexistindo desídia de sua parte; (4) a inteligência da nova
redação do inciso I, do parágrafo único, do art. 174, do Código Tributário
Nacional leva à conclusão de que não houve prescrição; (5) a extinção da
execução fiscal vai contra o interesse público, pois a redução da arrecadação da
municipalidade frustra o cumprimento dos princípios constitucionais incumbidos
ao ente público; (6) o apelante não pode ser condenado nas custas processuais
porque não deu causa à extinção do processo e vem a Juízo defender interesse
público; por esses mesmos motivos, deve o apelado ser condenado ao pagamento
de honorários advocatícios e custas processuais; (7) devem ser restituídas as
despesas com oficiais de justiça em razão de não ter ocorrido a citação.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório. Decido conforme imposto pelo art. 557, caput, do Código de
Processo Civil, porquanto a matéria ventilada no apelo está consolidada
neste Tribunal.
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Terça-Feira
17 de agosto de 2010
O principal ponto em que se apega o apelante diz respeito à incidência, no
presente caso, da súmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
enunciada nos seguintes termos: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a
demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o
acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.”
Com base nisso, sustenta que a demora na citação do ora apelado no processo de
execução fiscal foi imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, razão pela qual
não se poderia pronunciar a prescrição de sua pretensão de cobrança do crédito
tributário constituído nas certidões de dívida ativa que constam nos autos, como
foi feito na sentença objurgada.
Contudo, a tese do apelante não merece prosperar, pelos motivos a seguir
expostos.
Súmula nada mais é que um enunciado resumido de determinado entendimento de
dado tribunal acerca de certa matéria, motivo pelo qual não se pode dissociar sua
interpretação e aplicação dos precedentes que lhe ensejaram a elaboração.
Diante disso, observa-se que os arestos que precederam a súmula em exame -- por
todos, conferir inteiro teor do REsp nº 2.721 -- dizem respeito à situação
consideravelmente diversa da dos autos, pois tratam dos casos em que a
propositura da ação se deu em data muito próxima ao fim do prazo prescricional
e, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça -- distribuição, encaminhamento
dos autos ao cartório, conclusão, despacho, expedição e cumprimento de mandado de citação etc.
--, a citação só foi efetivada depois de escoado o prazo extintivo. Trata-se aqui da
demora tida como esperada, normal, inerente ao formalismo e segurança que o
cumprimento dos atos judiciais exige.
Essa súmula tinha razão de existir pelo fato de os precedentes nos quais se
fundou datarem de 1989 a 1992, época essa em que o § 1º, do art. 219, do Código
de Processo Civil vigia com a redação da Lei nº 5.925/73, na qual não existia a
previsão expressa de retroatividade da interrupção do prazo prescricional para o dia da
propositura da ação, mas, sim, para a data do despacho que a ordenar.
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
redação do § 1.º do mesmo dispositivo --, e não para o despacho que ordenou a citação,
o que, na prática, tem o mesmo efeito que a aplicação do enunciado sumular em
comento.
Por outro lado, na situação examinada neste autos o lapso entre a apresentação da
petição inicial de execução fiscal em cartório (05/12/2000 – fl. 03) e a prolação de
sentença (22/08/2007 – fl. 35) foi de quase sete anos, sem que se tivesse
determinado a citação.
Essa circunstância -- absolutamente fora da normalidade -- não é nem de longe aquela
que inspirou a edição da súmula 106 do STJ, não podendo, pois, o entendimento
jurisprudencial nela consignado ser aplicado literalmente ao presente feito.
Para aplicação dessa súmula, deve-se levar em conta que seu enunciado trata da
mora na citação havida “...por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça...” e não
me parece que o lapso de quase sete anos sem se efetivar o referido ato de
informação se encaixa na categoria de fatos cuja ocorrência pode ser tida por
normal nos processos judiciais.
A demora no processamento do feito foi patológica, contudo, o Município apelante
-- exequente em primeira instância --, que era o único interessado no curso da execução, não
tomou nenhuma medida idônea e suficiente para se inteirar e sanar as razões que
obstavam o regular processamento da execução; ao contrário.
Pelo exame dos autos, percebe-se que foram duas as condutas do apelante que
contribuíram de forma determinante para a demora na expedição da ordem de
citação: primeiro, juntou à inicial da execução fiscal certidão de dívida ativa que não
atendia os requisitos legais (CTN, art. 202, e Lei nº 6.830/80, art. 2.º, §§ 5.º e 6.º), e
por isso teve que ser substituída; e, segundo, não comprovou o recolhimento das
despesas devidas para o transporte do oficial de justiça (STJ, súmula 190) quando
da propositura da referida ação, o que também só foi suprido após a intimação do
Município.
Em razão disso, não se pode concluir que a mora da citação seja exclusivamente
imputável à maquina judiciária, uma vez que houve a relevante cota de
responsabilidade do apelante.
Vejamos:
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz
litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em
mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 1.º A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que
ordenar a citação.
§ 2.º Incumbe à parte, nos dez (10) dias seguintes à prolação do despacho,
promover a citação do réu.
É, pois, inaplicável à espécie o entendimento plasmado na súmula 106 do c. Superior Tribunal
de Justiça, seja porque não preenchida a situação típica que ensejou a criação do enunciado, seja
porque a negligência do apelante influenciou diretamente a demora do trâmite do processo.
Com efeito, o embargante não atravessou uma petição sequer pedindo o impulso
do processo, limitando-se a atender as intimações judiciais que lhe eram dirigidas,
e só.
§ 3.º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa
(90) dias, contanto que a parte o requeira nos cinco (5) dias seguintes ao término
do prazo do parágrafo anterior.
É certo que, ajuizada a ação, o processo tramita por impulso oficial (CPC, art.
262); todavia, não se pode olvidar que a execução corre no exclusivo interesse do
credor (CPC, art. 612) e, diante da omissão ou demora do Estado-Juiz em cumprir
seu mister, deveria o embargante ter tomado medidas capazes de satisfazer seu
crédito, o que não fez.
§ 4.º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos
antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. [Redação conferida pela
Lei nº 5.925/73].
Destaque-se que não só o juiz, mas também as partes devem concorrer para o
cumprimento do direito fundamental à razoável duração do processo (CR, art. 5º,
LXXVIII), atribuição essa da qual não se desincumbiu o apelante.
Na época em que foram proferidos os julgados que ensejaram a edição da súmula
106, era o despacho citatório que interrompia a prescrição, sem que houvesse a
sobredita retroatividade para a data da propositura da ação, o que só passou a
ocorrer com a Lei nº 8.952/94 -- que entrou em vigência em meados de fevereiro de
1995, depois, portanto, da edição da súmula, que é de junho de 1994.
Ademais, não se pode perder de foco que a execução fiscal tinha o propósito de
satisfazer créditos tributários; logo, as regras de regência da prescrição na espécie são
conferidas pelo Código Tributário Nacional, nos moldes estabelecidos pela
Constituição da República (art. 146, III, b).
Essa Lei (8.952/94) estabeleceu a seguinte redação para os §§ 1.º a 3.º do art. 219,
do CPC (o § 4.º permaneceu com a redação conferida pela Lei nº 5.925/73):
§ 1.º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
§ 2.º Incumbe à parte promover a citação do réu nos dez dias subseqüentes ao
despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável
exclusivamente ao serviço judiciário.
§ 3.º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa
dias. [Redação conferida pela Lei nº 8.952/1994]
§ 4.º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos
antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. [Redação conferida pela
Lei nº 5.925/73].
Percebe-se, portanto, a referida alteração legislativa veio tão somente para
positivar o entendimento jurisprudencial firmado na súmula nº 106, estabelecendo
expressamente que a citação feita dentro do prazo de 10 mais 90 dias (§§ 2.º e 3.º,
do art. 219, do CPC) retroage à data da propositura da ação -- de acordo com a nova
Sendo assim, a norma vigente ao tempo da propositura da execução fiscal -- e que,
por isso, deve reger a situação em comento -- era a da redação original do art. 174,
parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, que estabelecia que era a
“citação pessoal feita ao devedor” que interrompia a prescrição da pretensão de
cobrança do crédito fiscal.
Tal dispositivo foi alterado só em 2005, por meio da Lei complementar nº
118/2005, que passou a estabelecer que a prescrição será interrompida “pelo
despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal”, disposição essa que, pelos
motivos já expostos, não incide na especie.
Destaque-se que nem a atual redação do inciso I, do parágrafo único, do art. 174,
do CTN, se aplicável fosse, teria o condão de afastar o aperfeiçoamento da prescrição
no caso em testilha, visto que a citação sequer foi determinada. Logo, mesmo que se
pensasse (absurdamente) em uma aplicação retroativa da novel regra prescricional,
ainda assim a pretensão executiva da municipalidade estaria atingida pelo prazo
extintivo.
A conclusão é simples: considerando que por motivos não inerentes à
atividade da Justiça não se aperfeiçoou o ato jurídico interruptivo da prescrição
-- que era a citação, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN --, e tendo em
56
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
vista que transcorreu na íntegra o curso do referido lapso extintivo, só se pode
entender que restou fulminada a pretensão executória, porquanto não
incidente, in casu, a súmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que,
como visto, foi criada para corrigir as situações em que a propositura da ação
ocorreu em momento muito próximo ao término do prazo prescricional e, por
motivos normais, esperados, ordinários, em suma, inerentes aos mecanismos da justiça o
despacho citatório não foi proferido antes do fim do prazo prescricional, não
sendo esse, por certo, o caso ora em apreço.
Não bastasse isso, há de se considerar, ainda, a situação do embargado, do
contribuinte.
Hoje, em 2010, é injustificável determinar o retorno ao primeiro grau de jurisdição,
para “regular” processamento, de uma ação de execução fiscal relativa a créditos
tributários, cujos fatos geradores ocorreram entre 1995 e 1999, na qual sequer foi
expedida a ordem citação, e entendimento contrário, a meu ver, iria frontalmente de
encontro à garantia da segurança jurídica.
Por fim, quadra consignar que não prospera o intuito de reforma almejado no
apelo fulcrado no fato de o Município estar defendendo o interesse público.
Para integral satisfação do interesse da coletividade há que se ter em foco, além do
fim visado, a legalidade dos meios utilizados para tanto. Essa é a razão de se
assegurar constitucionalmente o direito ao devido processo legal.
Tendo em vista que o aperfeiçoamento da prescrição é um fato que ora se
reconhece, não cabe a este Juízo de segundo grau de jurisdição -- com base em
pretenso “interesse da Administração” -- reformar a sentença e reinaugurar o curso de
processo executivo fulcrado em créditos tributários referentes a fatos geradores de
1995 a 1999.
O entendimento ora exposto está em harmonia com o que vem decidindo este
Egrégio Tribunal de Justiça, tal como se observa seguintes arestos, ora
colacionados, que tratam -- todos -- de execuções fiscais oriundas da Comarca de
Cachoeiro de Itapemirim em situação idêntica à presente:
APELAÇÃO VOLUNTÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA - EXECUÇÃO
FISCAL - FALHAS CONTIDAS NA INICIAL - INÉRCIA - PRESCRIÇÃO
DECRETADA DE OFÍCIO - COBRANÇA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ART. 2º, § 5º DA LEI Nº 6830/80 - LEI Nº 11.280/2006 - REMESSA E
RECURSO CONHECIDOS - PROVIMENTO NEGADO.
1. O suprimento das falhas contidas na inicial dos autos originários - adequação da
CDA - só foram concretizadas após escoar o prazo quinquenal estabelecido pelo
art. 174 do CTN, e por responsabilidade restrita do apelante, impedindo,
portanto, que fosse determinada a citação do réu/apelado para se defender
quantos aos fatos articulados na peça inaugural antes do vencimento do referido
prazo prescricional. 2. Mesmo que a ação originária tenha sido impetrada dentro
do prazo quinquenal estabelecido para tanto, não pôde produzir os efeitos
pretendidos dentro deste prazo em virtude da inércia e da inobservância de
preceito legal por parte do apelante (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6830/80), fato que
atraiu a possibilidade do reconhecimento de ofício da prescrição.
3. A possibilidade de decretação de ofício da prescrição encontra-se devidamente
autorizada pelos termos do art. 219, § 5º, do CPC, após a redação que lhe fora
dada pela Lei nº 11.280/2006.
4. Remessa e recurso conhecidos.
5. Provimento negado.
(TJES, Classe: Remessa Ex-officio, 11020642762, Relator : CARLOS
HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL , Data de Julgamento: 20/10/2009, Data da Publicação no Diário:
28/01/2010)
APELAÇão CÍVEl. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. CITAÇÃO. CUSTAS.
DILIGÊNCIAS. OFICIAIS DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO.
A constituição definitiva do crédito tributário dar-se-á trinta (30) dias após a
realização do lançamento, quando ausente impugnação da parte quanto a sua
realização. É que, a partir deste momento não se pode mais discutir sobre o
crédito tributário em procedimento administrativo, sendo o mesmo considerado
vencido (art. 160 do CTN), daí a sua constituição definitiva. Sendo os créditos
tributários constituídos definitivamente no dia 10 de março de 1999 e, não tendo
sido citado o apelado por desídia do recorrente, resta induvidosa a ocorrência da
prescrição estatuída no artigo 174, do Código Tributário Nacional.
É dever da Fazenda Pública proceder o recolhimento dos numerários voltados a
custear o pagamento das diligências a serem cumpridas por oficiais de justiça.
Súmula nº 190 do STJ.
Recurso improvido.
(TJES, Classe: Apelação Civel, 11020612807, Relator : NEY BATISTA
COUTINHO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de
Julgamento: 06/10/2009, Data da Publicação no Diário: 18/11/2009)
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.
CITAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS AO AJUIZAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 219 CPC. ART. 174, I, CTN. SÚMULA 106 DO
STJ. CULPA DA FAZENDA NA DEMORA DA CITAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
I- O artigo 219 do Código de Processo Civil prescreve que a citação válida
interrompe a prescrição e o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código
Tributário Nacional, antes da modificação da Lei Complementar nº 118/05,
também determinava a interrupção da prescrição apenas com a citação pessoal do
devedor.
II- Em cem dias o autor deve promover a citação do réu, porque ¿não se
efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes,
haver-se-á por não interrompida a prescrição¿ (art. 219, §4º CPC), a não ser que
seja ¿prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário¿
(§2º, segunda parte).
III- Em outras palavras, se a demora também for imputável ao Fisco, a regra
excepcional não será aplicada, porque deve haver culpa exclusiva do Judiciário,
para que haja a concessão dessa benesse legal.
IV- Há falta de diligência do Município de Cachoeiro de Itapemirim, que
demorou mais de um ano e sete meses para providenciar o pagamento da taxa de
condução do oficial de justiça, (fls. 9,10 e 28) sendo que teria apenas cem dias para
providenciar a citação.
V- Diante desse atraso, a prescrição continuou a correr a partir da inscrição dos
débitos, que se deu em maio de 2000. Poderia ser interrompida na data da
propositura da ação, em outubro 2000, mas apenas se não desse causa à demora
da citação do contribuinte.
VI- Correta, portanto, a decretação da prescrição da pretensão de cobrança do
débito tributário, em julho de 2006.
VII- Recurso Desprovido.
(TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel, 11000485059,
Relator : MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, Órgão julgador: QUARTA
CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 29/09/2009, Data da Publicação no
Diário: 09/11/2009)
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO - MORA DO
JUDICIÁRIO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - MANIFESTA FALTA DO
EXEQUENTE - REGULARIZAÇÃO DA INICIAL APÓS CERCA DE OITO
ANOS DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - RECURSO
DESPROVIDO.
1) Na petição inicial, protocolizada em dezembro de 1999, vê-se que o ente
público pretende executar dívida fiscal constituída no ano de 1995.
2) Em junho de 2000, o magistrado de 1º grau determinou a citação do executado.
Antes, porém, de realizada a diligência, o exequente explicou que a CDA que
embasava a inicial estava eivada por "inconsistências", pelo que requereu o
sobrestamento do feito, até que fosse regularizada a CDA.
3) O exequente apenas tornou a se manifestar em abril de 2003, requerendo a
substituição da CDA viciada, quando já configurada a prescrição (artigo 174,
CTN).
4) Não há de se falar na demora da citação do executado por deficiência do
aparado jurisdicional, afinal, foi o próprio exequente quem requereu a suspensão
do andamento do feito, só substituindo a CDA "inconsistente" cerca de oito anos
após a constituição do crédito tributário.
5) Recurso desprovido.
(TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel, 11000409760,
Relator : CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Órgão julgador:
QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 01/09/2009, Data da
Publicação no Diário: 05/10/2009)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO INOMINADO EM
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA - ALTERAÇÃO
LEGISLATIVA - CUSTAS NÃO DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA.
1. Era pacífico, à época da propositura da presente ação de execução fiscal, o
entendimento segundo o qual interrompia a prescrição a citação pessoal do
devedor, e não o despacho que a ordenava (regra estabelecida pela Lei
Complementar Federal nº 118, de 09.02.2005). A nova redação do inciso I, do §
único, do artigo 174, do Código Tributário Nacional, dada pela Lei Complementar
Federal nº. 18/2005), somente é válida para as ações de execução fiscal ajuizadas
após sua entrada em vigor.
2. Na hipótese dos autos, ao se iniciar a contagem do prazo prescricional do
crédito tributário mais recente (01.01.1999), excluindo-se desta (contagem) o
prazo de suspensão - por motivos inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário
(Enunciado nº 106, da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça) - de
20.11.2000 a 03.03.2004, e reiniciando-se (a contagem) até a data da intimação do
executado para as contra-razões recursais (que ainda assim não é a citação válida),
em 24.10.2008, será apurado o transcurso do prazo de, aproximados, 06 (seis)
anos e 05 (cinco) meses, o que caracteriza a ocorrência da prescrição.
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Terça-Feira
17 de agosto de 2010
3. A teor do disposto no artigo 39, da Lei Federal nº 6.830/80, a Fazenda Pública
não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, salvo se vencida, quando
ressarcirá o valor das despesas suportadas pela parte contrária.
4. É devido o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte de
Oficiais de Justiça, nos termos do Enunciado nº 190, da Súmula do Colendo
Superior Tribunal de Justiça.
5. Nega-se provimento a agravo interposto com fundamento no art. 557, § 1º, do
Código de Processo Civil, quando a decisão monocrática hostilizada tiver sido
prolatada nos termos do mesmo art. 557, § 1º-A, do Estatuto Processual Civil.
6. Recurso improvido.
(TJES, Classe: Agravo Inominado Emb Declaração Ap Civel, 11020633571,
Relator : ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 28/07/2009, Data da Publicação no
Diário: 20/10/2009)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO
CARACTERIZADA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - CUSTAS NÃO
DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA.
1. Era pacífico, à época da propositura desta ação de execução fiscal, o
entendimento segundo o qual interrompia a prescrição a citação pessoal do
devedor, e não o despacho que a ordenava (regra estabelecida pela Lei
Complementar Federal nº 118, de 09.02.2005). A nova redação do inciso I, do §
único, do artigo 174, do Código Tributário Nacional, somente é válida para as
ações de execução fiscal ajuizadas após sua entrada em vigor.
2. Na hipótese dos autos, ao iniciar a contagem do prazo prescricional do crédito
tributário mais recente (31.12.1997), excluindo-se desta (contagem) o prazo de
suspensão - por motivos inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário (Enunciado
nº 106, da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça) - de 01.11.2000 a
03.03.2004 e reiniciando-se (a contagem) até a data da intimação do executado
para as contra-razões recursais (que ainda assim não é a citação válida), em
20.08.2008, será apurado o transcurso do prazo de, aproximados, 07 (sete) anos e
04 (quatro) meses, o que caracteriza a ocorrência da prescrição.
3. A teor do disposto no artigo 39, da Lei Federal nº 6.830/80, a Fazenda Pública
não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, salvo se vencida, quando
ressarcirá o valor das despesas suportadas pela parte contrária.
4. É devido o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte de
Oficiais de Justiça, nos termos do Enunciado nº 190, da Súmula do Colendo
Superior Tribunal de Justiça.
5. Nega-se provimento a agravo interposto com fundamento no art. 557, § 1º, do
Código de Processo Civil, quando a decisão monocrática hostilizada tiver sido
prolatada nos termos do mesmo art. 557, §1º-A, do Estatuto Processual Civil.
6. Recurso improvido.
(TJES, Classe: Agravo Inominado Ap Civel, 11020668403, Relator: ANNIBAL
DE REZENDE LIMA - Relator Substituto : JANETE VARGAS SIMOES,
Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento:
24/03/2009, Data da Publicação no Diário: 11/05/2009)
No que diz respeito ao pedido do apelante de inversão do ônus da sucumbência,
não vejo como prosperar.
Como visto acima, não houve nenhuma participação do ora apelado no
atingimento do prazo prescricional.
Mesmo que se lance mão do princípio da causalidade para a atribuição do ônus
sucumbencial, o responsável pela extinção da execução foi o próprio Município,
pois apresentou, com a petição inicial, certidão de dívida ativa irregular, que teve
de ser substituída após provocação do Juízo, e não recolheu, no momento apropriado,
as verbas necessárias para as despesas com oficial de justiça.
Inexiste, portanto, motivo para retirar do apelante o ônus da sucumbência.
O mesmo ocorre com o requerimento de restituição das despesas para transporte
dos oficiais de justiça.
Diz o Município que como não houve citação, os valores despendidos para essa
finalidade devem ser restituídos.
Sucede que em se tratando de execução fiscal, a citação é, via de regra, realizada
via postal (Lei nº 6.830/80, art. 8.º), salvo se houver pedido expresso do
exequente em sentido contrário, o que, diga-se de passagem, não foi requerido neste
processo.
O recolhimento antecipado das despesas com oficiais de justiça nas execuções
fiscais deve-se ao fato de todas as intimações dirigidas ao Poder Público neste tipo de
ação serem pessoais (Lei nº 6.830/80, art. 25), o que impõe seu recolhimento
antecipado, nos moldes da súmula nº 190, do c. Superior Tribunal de Justiça.
Logo, considerando que o apelante recebeu diversas intimações pessoais por meio
de oficial de justiça no curso desta demanda, não há motivo para pleitear seu
ressarcimento, e o fato de não ter ocorrido a citação não infirma essa conclusão,
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
visto que a consecução desse ato, como visto, prescinde da intervenção do
referido auxiliar da Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação, mas NEGO-LHE PROVIMENTO
para manter incólume a sentença objurgada.
Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
Vitória, 18 de maio de 2010.
Des. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
49- Apelação Civel Nº 11020604184
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB
APTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMERIM
Advogado(a) LUIZ CARLOS ZANON DA SILVA JUNIOR
APDO OLECRAM EMPRESA DE CINEMAS LTDA
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
APELAÇÃO CÍVEL nº 0110206041184
APELANTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES
APELADO: OLECRAM EMPRESA DE CINEMAS LTDA.
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Município de Cachoeiro de
Itapemirim objetivando a reforma da sentença de fls. 26/27, que extinguiu a
execução fiscal movida pelo ora apelante em face de Olecram Empresa de
Cinemas Ltda., ora apelado, em razão do reconhecimento e pronuncia de
prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário então executado.
Em seu recurso (fls. 30/41), o apelante sustenta, em síntese, o seguinte: (1) a ação
de execução fiscal foi proposta dentro do prazo de que dispunha a Administração
municipal para executar o crédito tributário; contudo, a citação não foi realizada
em razão dos mecanismos inerentes ao funcionamento da justiça, o que faz com
que incida, in casu, a súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça e, por
conseguinte, considere-se não consumada a prescrição; (2) não há nos autos
sequer despacho ordenando a citação; (3) o apelante sempre se manifestou nos
autos quando intimado, inexistindo desídia de sua parte; (4) a inteligência da nova
redação do inciso I, do parágrafo único, do art. 174, do Código Tributário
Nacional leva à conclusão de que não houve prescrição; (5) a extinção da
execução fiscal vai contra o interesse público, pois a redução da arrecadação da
municipalidade frustra o cumprimento dos princípios constitucionais incumbidos
ao ente público; (6) o apelante não pode ser condenado nas custas processuais
porque não deu causa à extinção do processo e vem a Juízo defender interesse
público; por esses mesmos motivos, deve o apelado ser condenado ao pagamento
de honorários advocatícios e custas processuais; (7) devem ser restituídas as
despesas com oficiais de justiça em razão de não ter ocorrido a citação.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório. Decido conforme imposto pelo art. 557, caput, do Código de
Processo Civil, porquanto a matéria ventilada no apelo está consolidada
neste Tribunal.
O principal ponto em que se apega o apelante diz respeito à incidência, no
presente caso, da súmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
enunciada nos seguintes termos: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a
demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o
acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.”
Com base nisso, sustenta que a demora na citação do ora apelado no processo de
execução fiscal foi imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, razão pela qual
não se poderia pronunciar a prescrição de sua pretensão de cobrança do crédito
tributário constituído nas certidões de dívida ativa que constam nos autos, como
foi feito na sentença objurgada.
Contudo, a tese do apelante não merece prosperar, pelos motivos a seguir
expostos.
Súmula nada mais é que um enunciado resumido de determinado entendimento de
dado tribunal acerca de certa matéria, motivo pelo qual não se pode dissociar sua
interpretação e aplicação dos precedentes que lhe ensejaram a elaboração.
Diante disso, observa-se que os arestos que precederam a súmula em exame -- por
todos, conferir inteiro teor do REsp nº 2.721 -- dizem respeito à situação
consideravelmente diversa da dos autos, pois tratam dos casos em que a
propositura da ação se deu em data muito próxima ao fim do prazo prescricional
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Terça-Feira
17 de agosto de 2010
e, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça -- distribuição, encaminhamento
dos autos ao cartório, conclusão, despacho, expedição e cumprimento de mandado de citação etc.
--, a citação só foi efetivada depois de escoado o prazo extintivo. Trata-se aqui da
demora tida como esperada, normal, inerente ao formalismo e segurança que o
cumprimento dos atos judiciais exige.
Essa súmula tinha razão de existir pelo fato de os precedentes nos quais se
fundou datarem de 1989 a 1992, época essa em que o § 1º, do art. 219, do Código
de Processo Civil vigia com a redação da Lei nº 5.925/73, na qual não existia a
previsão expressa de retroatividade da interrupção do prazo prescricional para o dia da
propositura da ação, mas, sim, para a data do despacho que a ordenar. Vejamos:
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz
litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em
mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 1.º A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que
ordenar a citação.
§ 2.º Incumbe à parte, nos dez (10) dias seguintes à prolação do despacho,
promover a citação do réu.
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
citação: primeiro, juntou à inicial da execução fiscal certidão de dívida ativa que não
atendia os requisitos legais (CTN, art. 202, e Lei nº 6.830/80, art. 2.º, §§ 5.º e 6.º), e
por isso teve que ser substituída; e, segundo, não comprovou o recolhimento das
despesas devidas para o transporte do oficial de justiça (STJ, súmula 190) quando
da propositura da referida ação, o que também só foi suprido após a intimação do
Município.
Em razão disso, não se pode concluir que a mora da citação seja exclusivamente
imputável à maquina judiciária, uma vez que houve a relevante cota de
responsabilidade do apelante.
É, pois, inaplicável à espécie o entendimento plasmado na súmula 106 do c. Superior Tribunal
de Justiça, seja porque não preenchida a situação típica que ensejou a criação do enunciado, seja
porque a negligência do apelante influenciou diretamente a demora do trâmite do processo.
Com efeito, o embargante não atravessou uma petição sequer pedindo o impulso
do processo, limitando-se a atender as intimações judiciais que lhe eram dirigidas,
e só.
§ 3.º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa
(90) dias, contanto que a parte o requeira nos cinco (5) dias seguintes ao término
do prazo do parágrafo anterior.
É certo que, ajuizada a ação, o processo tramita por impulso oficial (CPC, art.
262); todavia, não se pode olvidar que a execução corre no exclusivo interesse do
credor (CPC, art. 612) e, diante da omissão ou demora do Estado-Juiz em cumprir
seu mister, deveria o embargante ter tomado medidas capazes de satisfazer seu
crédito, o que não fez.
§ 4.º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos
antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. [Redação conferida pela
Lei nº 5.925/73].
Destaque-se que não só o juiz, mas também as partes devem concorrer para o
cumprimento do direito fundamental à razoável duração do processo (CR, art. 5º,
LXXVIII), atribuição essa da qual não se desincumbiu o apelante.
Na época em que foram proferidos os julgados que ensejaram a edição da súmula
106, era o despacho citatório que interrompia a prescrição, sem que houvesse a
sobredita retroatividade para a data da propositura da ação, o que só passou a
ocorrer com a Lei nº 8.952/94 -- que entrou em vigência em meados de fevereiro de
1995, depois, portanto, da edição da súmula, que é de junho de 1994.
Ademais, não se pode perder de foco que a execução fiscal tinha o propósito de
satisfazer créditos tributários; logo, as regras de regência da prescrição na espécie são
conferidas pelo Código Tributário Nacional, nos moldes estabelecidos pela
Constituição da República (art. 146, III, b).
Essa Lei (8.952/94) estabeleceu a seguinte redação para os §§ 1.º a 3.º do art. 219,
do CPC (o § 4.º permaneceu com a redação conferida pela Lei nº 5.925/73):
§ 1.º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
§ 2.º Incumbe à parte promover a citação do réu nos dez dias subseqüentes ao
despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável
exclusivamente ao serviço judiciário.
§ 3.º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa
dias. [Redação conferida pela Lei nº 8.952/1994]
§ 4.º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos
antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. [Redação conferida pela
Lei nº 5.925/73].
Percebe-se, portanto, a referida alteração legislativa veio tão somente para
positivar o entendimento jurisprudencial firmado na súmula nº 106, estabelecendo
expressamente que a citação feita dentro do prazo de 10 mais 90 dias (§§ 2.º e 3.º,
do art. 219, do CPC) retroage à data da propositura da ação -- de acordo com a nova
redação do § 1.º do mesmo dispositivo --, e não para o despacho que ordenou a citação,
o que, na prática, tem o mesmo efeito que a aplicação do enunciado sumular em
comento.
Por outro lado, na situação examinada neste autos o lapso entre a apresentação da
petição inicial de execução fiscal em cartório (12/12/2000 – fl. 03) e a prolação de
sentença (13/07/2007 – fls. 26/27) foi de quase sete anos, sem que se tivesse
determinado a citação.
Essa circunstância-- absolutamente fora da normalidade -- não é nem de longe aquela
que inspirou a edição da súmula 106 do STJ, não podendo, pois, o entendimento
jurisprudencial nela consignado ser aplicado literalmente ao presente feito.
Para aplicação dessa súmula, deve-se levar em conta que seu enunciado trata da
mora na citação havida “...por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça...” e não
me parece que o lapso de quase sete anos sem se efetivar o referido ato de
informação se encaixa na categoria de fatos cuja ocorrência pode ser tida por
normal nos processos judiciais.
A demora no processamento do feito foi patológica, contudo, o Município apelante
-- exequente em primeira instância --, que era o único interessado no curso da execução, não
tomou nenhuma medida idônea e suficiente para se inteirar e sanar as razões que
obstavam o regular processamento da execução; ao contrário.
Pelo exame dos autos, percebe-se que foram duas as condutas do apelante que
contribuíram de forma determinante para a demora na expedição da ordem de
Sendo assim, a norma vigente ao tempo da propositura da execução fiscal -- e que,
por isso, deve reger a situação em comento -- era a da redação original do art. 174,
parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, que estabelecia que era a
“citação pessoal feita ao devedor” que interrompia a prescrição da pretensão de
cobrança do crédito fiscal.
Tal dispositivo foi alterado só em 2005, por meio da Lei complementar nº
118/2005, que passou a estabelecer que a prescrição será interrompida “pelo
despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal”, disposição essa que, pelos
motivos já expostos, não incide na especie.
Destaque-se que nem a atual redação do inciso I, do parágrafo único, do art. 174,
do CTN, se aplicável fosse, teria o condão de afastar o aperfeiçoamento da prescrição
no caso em testilha, visto que a citação sequer foi determinada. Logo, mesmo que se
pensasse (absurdamente) em uma aplicação retroativa da novel regra prescricional,
ainda assim a pretensão executiva da municipalidade estaria atingida pelo prazo
extintivo.
A conclusão é simples: considerando que por motivos não inerentes à
atividade da Justiça não se aperfeiçoou o ato jurídico interruptivo da prescrição
-- que era a citação, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN --, e tendo em
vista que transcorreu na íntegra o curso do referido lapso extintivo, só se pode
entender que restou fulminada a pretensão executória, porquanto não
incidente, in casu, a súmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que,
como visto, foi criada para corrigir as situações em que a propositura da ação
ocorreu em momento muito próximo ao término do prazo prescricional e, por
motivos normais, esperados, ordinários, em suma, inerentes aos mecanismos da justiça o
despacho citatório não foi proferido antes do fim do prazo prescricional, não
sendo esse, por certo, o caso ora em apreço.
Não bastasse isso, há de se considerar, ainda, a situação do embargado, do
contribuinte.
Hoje, em 2010, é injustificável determinar o retorno ao primeiro grau de jurisdição,
para “regular” processamento, de uma ação de execução fiscal relativa a créditos
tributários, cujos fatos geradores ocorreram entre 1995 e 1999, na qual sequer foi
expedida a ordem citação, e entendimento contrário, a meu ver, iria frontalmente de
encontro à garantia da segurança jurídica.
Por fim, quadra consignar que não prospera o intuito de reforma almejado no
apelo fulcrado no fato de o Município estar defendendo o interesse público.
Para integral satisfação do interesse da coletividade há que se ter em foco, além do
fim visado, a legalidade dos meios utilizados para tanto. Essa é a razão de se
assegurar constitucionalmente o direito ao devido processo legal.
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Terça-Feira
17 de agosto de 2010
Tendo em vista que o aperfeiçoamento da prescrição é um fato que ora se
reconhece, não cabe a este Juízo de segundo grau de jurisdição -- com base em
pretenso “interesse da Administração” -- reformar a sentença e reinaugurar o curso de
processo executivo fulcrado em créditos tributários referentes a fatos geradores de
1995 a 1999.
O entendimento ora exposto está em harmonia com o que vem decidindo este
Egrégio Tribunal de Justiça, tal como se observa seguintes arestos, ora
colacionados, que tratam -- todos -- de execuções fiscais oriundas da Comarca de
Cachoeiro de Itapemirim em situação idêntica à presente:
APELAÇÃO VOLUNTÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA - EXECUÇÃO
FISCAL - FALHAS CONTIDAS NA INICIAL - INÉRCIA - PRESCRIÇÃO
DECRETADA DE OFÍCIO - COBRANÇA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ART. 2º, § 5º DA LEI Nº 6830/80 - LEI Nº 11.280/2006 - REMESSA E
RECURSO CONHECIDOS - PROVIMENTO NEGADO.
1. O suprimento das falhas contidas na inicial dos autos originários - adequação da
CDA - só foram concretizadas após escoar o prazo quinquenal estabelecido pelo
art. 174 do CTN, e por responsabilidade restrita do apelante, impedindo,
portanto, que fosse determinada a citação do réu/apelado para se defender
quantos aos fatos articulados na peça inaugural antes do vencimento do referido
prazo prescricional. 2. Mesmo que a ação originária tenha sido impetrada dentro
do prazo quinquenal estabelecido para tanto, não pôde produzir os efeitos
pretendidos dentro deste prazo em virtude da inércia e da inobservância de
preceito legal por parte do apelante (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6830/80), fato que
atraiu a possibilidade do reconhecimento de ofício da prescrição.
3. A possibilidade de decretação de ofício da prescrição encontra-se devidamente
autorizada pelos termos do art. 219, § 5º, do CPC, após a redação que lhe fora
dada pela Lei nº 11.280/2006.
4. Remessa e recurso conhecidos.
5. Provimento negado.
(TJES, Classe: Remessa Ex-officio, 11020642762, Relator : CARLOS
HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL , Data de Julgamento: 20/10/2009, Data da Publicação no Diário:
28/01/2010)
APELAÇão CÍVEl. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. CITAÇÃO. CUSTAS.
DILIGÊNCIAS. OFICIAIS DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO.
A constituição definitiva do crédito tributário dar-se-á trinta (30) dias após a
realização do lançamento, quando ausente impugnação da parte quanto a sua
realização. É que, a partir deste momento não se pode mais discutir sobre o
crédito tributário em procedimento administrativo, sendo o mesmo considerado
vencido (art. 160 do CTN), daí a sua constituição definitiva. Sendo os créditos
tributários constituídos definitivamente no dia 10 de março de 1999 e, não tendo
sido citado o apelado por desídia do recorrente, resta induvidosa a ocorrência da
prescrição estatuída no artigo 174, do Código Tributário Nacional.
É dever da Fazenda Pública proceder o recolhimento dos numerários voltados a
custear o pagamento das diligências a serem cumpridas por oficiais de justiça.
Súmula nº 190 do STJ.
Recurso improvido.
(TJES, Classe: Apelação Civel, 11020612807, Relator : NEY BATISTA
COUTINHO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de
Julgamento: 06/10/2009, Data da Publicação no Diário: 18/11/2009)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.
CITAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS AO AJUIZAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 219 CPC. ART. 174, I, CTN. SÚMULA 106 DO
STJ. CULPA DA FAZENDA NA DEMORA DA CITAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
I- O artigo 219 do Código de Processo Civil prescreve que a citação válida
interrompe a prescrição e o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código
Tributário Nacional, antes da modificação da Lei Complementar nº 118/05,
também determinava a interrupção da prescrição apenas com a citação pessoal do
devedor.
II- Em cem dias o autor deve promover a citação do réu, porque ¿não se
efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes,
haver-se-á por não interrompida a prescrição¿ (art. 219, §4º CPC), a não ser que
seja ¿prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário¿
(§2º, segunda parte).
III- Em outras palavras, se a demora também for imputável ao Fisco, a regra
excepcional não será aplicada, porque deve haver culpa exclusiva do Judiciário,
para que haja a concessão dessa benesse legal.
IV- Há falta de diligência do Município de Cachoeiro de Itapemirim, que
demorou mais de um ano e sete meses para providenciar o pagamento da taxa de
condução do oficial de justiça, (fls. 9,10 e 28) sendo que teria apenas cem dias para
providenciar a citação.
V- Diante desse atraso, a prescrição continuou a correr a partir da inscrição dos
débitos, que se deu em maio de 2000. Poderia ser interrompida na data da
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
propositura da ação, em outubro 2000, mas apenas se não desse causa à demora
da citação do contribuinte.
VI- Correta, portanto, a decretação da prescrição da pretensão de cobrança do
débito tributário, em julho de 2006.
VII- Recurso Desprovido.
(TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel, 11000485059,
Relator : MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, Órgão julgador: QUARTA
CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 29/09/2009, Data da Publicação no
Diário: 09/11/2009)
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO - MORA DO
JUDICIÁRIO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - MANIFESTA FALTA DO
EXEQUENTE - REGULARIZAÇÃO DA INICIAL APÓS CERCA DE OITO
ANOS DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - RECURSO
DESPROVIDO.
1) Na petição inicial, protocolizada em dezembro de 1999, vê-se que o ente
público pretende executar dívida fiscal constituída no ano de 1995.
2) Em junho de 2000, o magistrado de 1º grau determinou a citação do executado.
Antes, porém, de realizada a diligência, o exequente explicou que a CDA que
embasava a inicial estava eivada por "inconsistências", pelo que requereu o
sobrestamento do feito, até que fosse regularizada a CDA.
3) O exequente apenas tornou a se manifestar em abril de 2003, requerendo a
substituição da CDA viciada, quando já configurada a prescrição (artigo 174,
CTN).
4) Não há de se falar na demora da citação do executado por deficiência do
aparado jurisdicional, afinal, foi o próprio exequente quem requereu a suspensão
do andamento do feito, só substituindo a CDA "inconsistente" cerca de oito anos
após a constituição do crédito tributário.
5) Recurso desprovido.
(TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel, 11000409760,
Relator : CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Órgão julgador:
QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 01/09/2009, Data da
Publicação no Diário: 05/10/2009)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO INOMINADO EM
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA - ALTERAÇÃO
LEGISLATIVA - CUSTAS NÃO DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA.
1. Era pacífico, à época da propositura da presente ação de execução fiscal, o
entendimento segundo o qual interrompia a prescrição a citação pessoal do
devedor, e não o despacho que a ordenava (regra estabelecida pela Lei
Complementar Federal nº 118, de 09.02.2005). A nova redação do inciso I, do §
único, do artigo 174, do Código Tributário Nacional, dada pela Lei Complementar
Federal nº. 18/2005), somente é válida para as ações de execução fiscal ajuizadas
após sua entrada em vigor.
2. Na hipótese dos autos, ao se iniciar a contagem do prazo prescricional do
crédito tributário mais recente (01.01.1999), excluindo-se desta (contagem) o
prazo de suspensão - por motivos inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário
(Enunciado nº 106, da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça) - de
20.11.2000 a 03.03.2004, e reiniciando-se (a contagem) até a data da intimação do
executado para as contra-razões recursais (que ainda assim não é a citação válida),
em 24.10.2008, será apurado o transcurso do prazo de, aproximados, 06 (seis)
anos e 05 (cinco) meses, o que caracteriza a ocorrência da prescrição.
3. A teor do disposto no artigo 39, da Lei Federal nº 6.830/80, a Fazenda Pública
não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, salvo se vencida, quando
ressarcirá o valor das despesas suportadas pela parte contrária.
4. É devido o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte de
Oficiais de Justiça, nos termos do Enunciado nº 190, da Súmula do Colendo
Superior Tribunal de Justiça.
5. Nega-se provimento a agravo interposto com fundamento no art. 557, § 1º, do
Código de Processo Civil, quando a decisão monocrática hostilizada tiver sido
prolatada nos termos do mesmo art. 557, § 1º-A, do Estatuto Processual Civil.
6. Recurso improvido.
(TJES, Classe: Agravo Inominado Emb Declaração Ap Civel, 11020633571,
Relator : ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 28/07/2009, Data da Publicação no
Diário: 20/10/2009)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO
CARACTERIZADA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - CUSTAS NÃO
DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA.
1. Era pacífico, à época da propositura desta ação de execução fiscal, o
entendimento segundo o qual interrompia a prescrição a citação pessoal do
devedor, e não o despacho que a ordenava (regra estabelecida pela Lei
Complementar Federal nº 118, de 09.02.2005). A nova redação do inciso I, do §
único, do artigo 174, do Código Tributário Nacional, somente é válida para as
ações de execução fiscal ajuizadas após sua entrada em vigor.
2. Na hipótese dos autos, ao iniciar a contagem do prazo prescricional do crédito
tributário mais recente (31.12.1997), excluindo-se desta (contagem) o prazo de
60
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
suspensão - por motivos inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário (Enunciado
nº 106, da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça) - de 01.11.2000 a
03.03.2004 e reiniciando-se (a contagem) até a data da intimação do executado
para as contra-razões recursais (que ainda assim não é a citação válida), em
20.08.2008, será apurado o transcurso do prazo de, aproximados, 07 (sete) anos e
04 (quatro) meses, o que caracteriza a ocorrência da prescrição.
3. A teor do disposto no artigo 39, da Lei Federal nº 6.830/80, a Fazenda Pública
não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, salvo se vencida, quando
ressarcirá o valor das despesas suportadas pela parte contrária.
4. É devido o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte de
Oficiais de Justiça, nos termos do Enunciado nº 190, da Súmula do Colendo
Superior Tribunal de Justiça.
5. Nega-se provimento a agravo interposto com fundamento no art. 557, § 1º, do
Código de Processo Civil, quando a decisão monocrática hostilizada tiver sido
prolatada nos termos do mesmo art. 557, §1º-A, do Estatuto Processual Civil.
6. Recurso improvido.
(TJES, Classe: Agravo Inominado Ap Civel, 11020668403, Relator: ANNIBAL
DE REZENDE LIMA - Relator Substituto : JANETE VARGAS SIMOES,
Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento:
24/03/2009, Data da Publicação no Diário: 11/05/2009)
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOBSON SOARES BARRETO em
face da sentença de fls. 28/29, por meio da qual o juízo da 1ª Vara de Cariacica
julgou improcedentes os pedidos formulados pelo apelante em face do BANCO
BRADESCO S/A após reconhecer a prescrição da pretensão veiculada na
petição inicial, ao fundamento de que o apelante ajuizou a ação de cobrança de
expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão (fevereiro de 1989) em dezembro
do ano de 2008, mas somente apresentou em juízo os extratos de suas
contas-poupança (entendidos como documentos indispensáveis à propositura da
ação) após expirado o prazo prescricional vintenário relativo à espécie (em
fevereiro de 2009).
Em suas razões, o apelante sustenta que tais extratos não podem ser
caracterizados como documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante
julgados proferidos por este ETJES e pelo Superior Tribunal de Justiça, motivo
pelo qual o MM. Juiz de base, em vez de determinar a sua intimação para
apresentar os referidos documentos, deveria ter determinado a citação do réu para
responder à ação.
O recurso foi recebido à fl. 44 e os autos subiram a esta instância recursal.
No que diz respeito ao pedido do apelante de inversão do ônus da sucumbência,
não vejo como prosperar.
É o relatório. Decido monocraticamente, com fulcro no art. 557, §1-A do
Código de Processo Civil.
Como visto acima, não houve nenhuma participação do ora apelado no
atingimento do prazo prescricional.
Relembro que o juízo de base, diante de petição inicial em que o autor pleiteava a
condenação do banco réu ao pagamento dos expurgos inflacionários relativos ao
Plano Verão desacompanhada dos respectivos extratos de conta-poupança,
determinou - à fl. 13 - a sua intimação para que apresentasse os documentos que
entendeu indispensáveis à propositura da ação.
Mesmo que se lance mão do princípio da causalidade para a atribuição do ônus
sucumbencial, o responsável pela extinção da execução foi o próprio Município,
pois apresentou, com a petição inicial, certidão de dívida ativa irregular, que teve
de ser substituída após provocação do Juízo, e não recolheu, no momento apropriado,
as verbas necessárias para as despesas com oficial de justiça.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já afirmou, reiteradamente, que os
extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da demanda
em que se pretende a cobrança de expurgos inflacionários, se não vejamos:
Inexiste, portanto, motivo para retirar do apelante o ônus da sucumbência.
O mesmo ocorre com o requerimento de restituição das despesas para transporte
dos oficiais de justiça.
Diz o Município que como não houve citação, os valores despendidos para essa
finalidade devem ser restituídos.
Sucede que em se tratando de execução fiscal, a citação é, via de regra, realizada
via postal (Lei nº 6.830/80, art. 8.º), salvo se houver pedido expresso do
exequente em sentido contrário, o que, diga-se de passagem, não foi requerido neste
processo.
O recolhimento antecipado das despesas com oficiais de justiça nas execuções
fiscais deve-se ao fato de todas as intimações dirigidas ao Poder Público neste tipo de
ação serem pessoais (Lei nº 6.830/80, art. 25), o que impõe seu recolhimento
antecipado, nos moldes da súmula nº 190, do c. Superior Tribunal de Justiça.
Logo, considerando que o apelante recebeu diversas intimações pessoais por meio
de oficial de justiça no curso desta demanda, não há motivo para pleitear seu
ressarcimento, e o fato de não ter ocorrido a citação não infirma essa conclusão,
visto que a consecução desse ato, como visto, prescinde da intervenção do
referido auxiliar da Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação, mas NEGO-LHE PROVIMENTO
para manter incólume a sentença objurgada.
Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
Vitória, 18 de maio de 2010.
Des. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
50- Apelação Civel Nº 12090002531
CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL
APTE JOBSON SOARES BARRETO
Advogado(a) RODRIGO SANTOS NASCIMENTO
APDO BANCO BRADESCO S/A
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 012090002531
APELANTE: JOBSON SOARES BARRETO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL.
ADMINISTRATIVO. PLANO COLLOR. CRUZADOS NOVOS RETIDOS.
EXTRATOS DAS CONTAS. DOCUMENTO DISPENSÁVEL À
PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTES.
RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os extratos das cadernetas de poupança não constituem documentos
indispensáveis ao ajuizamento de ação que vise à condenação do BACEN
ao pagamento de eventuais diferenças de correção monetária dos cruzados
novos bloqueados. Basta, para tanto, a comprovação da titularidade das contas.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1014357/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 26/08/2009)
PROCESSUAL CIVIL. CRUZADOS BLOQUEADOS. CADERNETA DE
POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. EXTRATOS
DAS CONTAS.
DOCUMENTOS DISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRECEDENTES.
1. Nas demandas que visam à correção monetária das cadernetas de
poupança, os extratos das respectivas contas não constituem documentos
indispensáveis à propositura da ação. Nada impede que, em casos tais, os fatos
da causa sejam comprovados no decurso regular da instrução processual por
todos os meios de prova que a lei faculta. Precedentes jurisprudenciais.
2. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 1036430/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008)
Com efeito, os documentos indispensáveis à propositura da ação a que alude o
art. 283 do CPC - e autorizam a extinção do processo por inépcia da petição
inicial na forma do art. 267 do CPC - são aqueles considerados como
pressupostos da ação, tais como:
... o instrumento público quando a lei o considerar como da substância do ato
(arts; 302, II, 320, III e 306) e este corresponder a algum aspecto da causa de
pedir; outros documentos públicos ou particulares sem os quais a pretensão não
possa ser exercida: o título executivo extrajudicial (art. 614, I, c/c p art. 585), o
demonstrativo do débito atualizado realizado pelo exequente (art. 614, II), a prova
da condição ou termo ainda na execução (art. 614, III, c/c art. 572), a prova literal
do depósito (art. 902, caput), a planta do imóvel e certidão do registro no
usucapião (art. 942), a prova literal da dívida líquida e certa no arresto (art. 814, I)
etc.
61
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
Os extratos bancários, entretanto, não podem ser considerados como
pressupostos da ação, mas tão somente como elementos de prova necessários
para a formação do convencimento do juízo quanto à existência do direito
subjetivo alegado na inicial.
Assim, tendo o autor/apelante afirmado em sua petição inicial que era titular das
contas poupança indicadas à fl. 08 e requerido a intimação do réu/apelado para a
apresentação dos respectivos extratos, desnecessária a determinação de fl. 13.
Quanto a este ponto, salutar a colação de voto proferido pelo Em. Des. Ronaldo
Gonçalves de Sousa no julgamento da apelação cível nº 031080012201 (TJES Terceira Câmara Cível - publicação em 22/03/2010), in verbis:
Observe-se, ademais, que, tendo a implementação dos planos econômicos
ocorrido já há tempo considerável, nem sempre as partes dispõem de todos os
documentos que poderiam instruir ações como a presente; nessa esteira, na maior
parte das vezes, é também inviável aos poupadores apurar previamente os valores
que entendem devidos.
Tal situação não tem passado despercebida ao Poder Judiciário, que vem,
rotineiramente, determinando às instituições financeiras que apresentem os
extratos bancários de seus clientes, senão vejamos:
“ ao consumidor o direito à exibição dos extratos bancários de suas
cadernetas de poupança. Defere-se desde logo tal exibição, que deverá ser
processada perante o juízo de primeiro grau, na forma dos arts. 357 a 359
do CPC” (TJES, Classe: Apelação Cível, 24070172481, Relator : RONALDO
GONÇALVES DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em
09/06/2009, DJ 25/06/2009, destaquei).
“ AO BANCO FORNECER O EXTRATO DAS CONTAS DE POUPANÇA”
(STJ, REsp 83746/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA
TURMA, julgado em 11/03/1996, DJ 20/05/1996 p. 16718, destaquei).
No caso em tela, o autor, em seu pedido final, requereu o pagamento da
recomposição dos expurgos “ extrato oportunamente juntado” (fls. 8).
Outrossim, em que pese o fato de a redação utilizada não ser das melhores, penso
- tendo em vista o uso da expressão no bojo do pedido, bem como a própria
praxe forense inerente às repetitivas ações envolvendo planos econômicos - que o
requerimento diga respeito à juntada dos extratos pela instituição financeira.
E, aliás, mesmo que a providência não houvesse sido requerida pela parte, nada
impediria ao juiz decretá-la de ofício, uma vez que, “ juízos de primeiro e segundo
graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as
provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção
motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC” (STJ, AgRg no REsp
738.576/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 18.08.2005, DJ 12.09.2005 p. 330).
Impõe-se, portanto, o provimento do apelo em testilha, com vistas à anulação da
sentença e ao prosseguimento do feito em primeiro grau, inclusive com a exibição
dos extratos bancários do autor pela instituição financeira. - grifo nosso
Neste contexto, estando a petição inicial de acordo com os artigos 282 e 283 do
CPC, o juízo de base, ao despachá-la, deveria ter determinado a citação do
réu/apelado - e, desde logo, a exibição dos extratos de conta pleiteados à fl. 08, na
forma dos arts. 355 e ss do CPC -, mas não determinado a intimação do autor
para "instruir o pedido com documentos indispensáveis à propositura da ação".
Sendo assim, é lógica a conclusão de que, ao que consta dos autos até o momento,
a interrupção da prescrição pela citação do réu (art. 219, caput, do CPC), somente
não se deu por culpa da máquina judiciária (§ 2º do art. 219 do CPC), ou seja, o
apelante ajuizou a demanda alguns meses antes da implementação do prazo
prescricional, mas a citação do réu somente não ocorreu até o presente momento
por culpa do error in procedendo praticado pelo juízo de base.
Ante o exposto, forçoso concluir pela aplicação do disposto no verbete nº 106 da
súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos
inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição
ou decadência”, motivo pelo qual, na forma do art. 557, §1º-A do CPC,
CONHEÇO do recurso de apelação interposto, DOU-LHE PROVIMENTO
e anulo a sentença recorrida para determinar o prosseguimento do feito,
ultrapassada a questão da prescrição da pretensão autoral.
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
51- Apelação Civel Nº 24080235971
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
APTE THEMISTOCLES ANTONIO LAGES MADACARU
Advogado(a) LUIZ RENATO GASTIN DOS SANTOS
APDO UNIMED SEGURADORA S/A
Advogado(a) LIOMAR RIBEIRO SILVA MARQUES
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024080235971
APELANTE: THEMÍSTOCLES ANTÔNIO LAGES MANDACARU
APELADA: UNIMED SEGURADORA S/A
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por THEMÍSTOCLES
ANTÔNIO LAGES MANDACARU em face da sentença de fls. 124/126, por
meio da qual o juízo da 11ª Vara Cível de Vitória julgou improcedentes os pedidos
por ele formulados em face de UNIMED SEGURADORA S/A, após
reconhecer a implementação da prescrição da sua pretensão de recebimento de
indenização decorrente de contrato de seguro firmado entre as partes.
Em suas razões recursais (fls. 142/168), o apelante pleiteou a anulação/reforma
da sentença ao fundamento de que sua pretensão não se encontra prescrita, tendo
em vista que (1) a data constante da correspondência que veiculou a negativa do
pagamento da indenização securitária não corresponde à data em que tal
correspondência foi recebida pelo apelante; (2) em face da resposta negativa, foi
interposto recurso administrativo que até então não havia sido respondido,
motivo pelo qual o prazo prescricional encontra-se suspenso e que (3) como a
incapacidade do apelante duraria até 28/12/2009, a pretensão de recebimento da
indenização correspondente somente pode ser contada a partir de tal data.
O recurso foi recebido à fl. 169 nos efeitos devolutivo e suspensivo e a apelada,
intimada, apresentou as contrarrazões de fls. 172/189 rechaçando as alegações
recursais.
É o relatório. Decido monocraticamente, com fulcro no art. 557 do Código
de Processo Civil.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise das razões recursais.
A controvérsia a ser dirimida no julgamento do recurso ora analisado diz respeito
à prescrição da pretensão do apelante de receber a indenização prevista no
contrato de seguro firmado com a apelada.
Antes, contudo, de adentrar especificamente o exame da questão controvertida,
tenho por oportuno breve relato dos fatos que guardam pertinência à solução da
quaestio.
Do que se extrai dos autos, o apelante firmou com a apelada o seguro coletivo de
renda por incapacidade temporária (SERIT) em cuja apólice estava previsto o
pagamento de uma indenização em razão do afastamento total, contínuo e
temporário, de todas as atividades remuneradas, em consequencia de acidente
pessoal ou doença do segurado.
Na data de 04.05.2007 foi constatada a necessidade de afastamento do apelado de
suas atividades laborativas em razão do acometimento de doença diagnosticada
como tenossinovite do punho direito, conforme se infere do laudo médico de fls.
88/89, motivo pelo qual foi solicitado o recebimento da indenização prevista na
apólice de seguro.
Consta ainda dos autos a negativa da apelada veiculada pela correspondência de fl.
24, datada de 23.05.2007 e o pedido de revisão de fls. 39/41 datado de
04.06.2007, que não hava sido respondido até a data do ajuizamento da demanda
originária deste recurso.
Postas estas premissas fáticas, tenho que, por força do disposto no art. 206, §1º,
II, do CC/02 c/c o verbete nº 278 da súmula de jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça, prescreve em um ano a pretensão do segurado
contra o segurador, ou deste contra aquele, contado o prazo da data em que o
segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
Neste sentido, colacionam-se os seguintes arestos:
Publique-se na íntegra e intimem-se as partes.
Vitória, 13 de julho de 2010.
Des. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ÂNUA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO.
Nos casos de seguro em grupo, a prescrição é ânua; sua contagem se inicia
na data da ciência inequívoca da incapacidade laboral.
62
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
Suspende-se pelo requerimento administrativo; volta a fluir quando o
segurado toma conhecimento da recusa da seguradora. Aplicação das
Súmulas 101, 229 e 278 do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 854.264/SC, Rel. Ministro
PAULO FURTADO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA,
julgado em 20/10/2009, DJe 06/11/2009)
AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ÂNUA. QUESTÃO
DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. ALEGAÇÃO EM ÂMBITO DE
APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO
PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA STJ/278. DATA DA CIÊNCIA
INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. QUESTÃO DE PROVA. SÚMULA STJ/7.
SUSPENSÃO DO PRAZO ATÉ RESPOSTA DEFINITIVA DA
SEGURADORA EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA
STJ/229. INAPLICABILIDADE. [...]
III - Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, o termo inicial do
prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o
segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula
STJ/278). [...]
(AgRg no REsp 798.025/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 29/10/2009)
Não há dúvidas, pelo que já exposto nesta decisão, que o apelante teve ciência
inequívoca de sua situação de incapacidade laboral na data aposta no laudo
médico de fls. 88/89, qual seja, 04.05.2007.
Ainda que tal situação de incapacidade tenha perdurado por mais tempo (o
apelante alega que perdurou até o final do ano de 2009), foi na data do laudo
acima apontado que a sua condição de incapacidade entrou em sua esfera de
conehcimento, sendo esta, portanto, a data que se deve tomar como parâmetro
para a fixação do termo inicial do prazo prescricional.
Não se pode ainda olvidar de que o pedido administrativo de recebimento da
indenização prevista na apólice de seguro suspende o lapso prescricional, a teor do
que dispõe o verbete nº 229 da súmula de jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça, voltando tal prazo a contar da data em que o segurado toma
ciência da decisão da seguradora que nega o pagamento.
Assim, tendo o apelante requerido administrativamente o recebimento da
indenização a que entendia fazer jus, o prazo prescricional foi suspenso neste
momento e somente voltou a correr quando o segurado tomou conhecimento da
negativa de fl. 24.
Embora não conste dos autos a data em que o apelante recebeu a
correspondência de fl. 24, certo é fora formulado pedido administrativo de revisão
desta decisão em 04.06.2007, o que demonstra que, nesta data, já era de
conhecimento inequívodo do apelante a decisão denegatória proferida pela
seguradora.
Diante do exposto, tendo a ação sido ajuizada tão somente em 03 de julho de
2008 - ou seja, mais de um ano após a cientificação, pelo apelante, da negativa do
pagamento do seguro - caracterizada está a prescrição ânua reconhecida pelo juízo
a quo.
Vale ressaltar que o pedido administrativo de revisão da decisão negativa da
seguradora constante de fls. 39/41 não é capaz de suspender, novamente, o prazo
prescricional que já havia sido suspenso quando da formulação do primeiro
requerimento, tendo em vista que não há prova de que foi efetivamente
protocolizado ou enviado à apelada.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto,
PROVIMENTO e mantenho inalterada a sentença recorrida.
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
APELADO: CLAUDIO CESAR VALLE DE SOUZA
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por CIA ITAULEASING DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL em face da sentença terminativa de fls.
47, por meio da qual o juízo da Primeira Vara Cível da Serra julgou extinto o
processo na forma do art. 267, III, do CPC, ante a verificação da inércia do banco
apelante, que deixou de promover as diligências que lhe cabiam, mesmo intimado
pessoalmente para tanto.
Inconformado, pede o recorrente que a decisão seja anulada para permitir o
aproveitamento dos atos já praticados e sustenta que, antes de extinguir o
processo por inércia da parte, deveria o Magistrado intimá-lo para praticar os atos
que lhe cumpria no prazo de 30 (trinta) dias e, somente em seguida, intimá-lo
pessoalmente para comparecimento aos autos em 48 (quarenta e oito) horas.
O recurso foi recebido à fl. 68 nos efeitos devolutivo e suspensivo.
É o relatório. Decido monocraticamente, com fulcro no art. 557 do Código
de Processo Civil.
O processo em análise foi extinto sem julgamento de mérito ante a inércia do
apelante que, após intimado por seu advogado e pessoalmente (fls. 40 e 456),
deixou de tomar as providências necessárias para o prosseguimento do feito.
Sustenta o recorrente que o procedimento correto a ser adotado pelo MM. Juiz de
base seria a específica intimação da parte, por meio do seu advogado, para
cumprir a diligência que lhe competia no prazo de 30 (trinta) dias com a
cominação de pena de extinção do processo, sendo que só posteriomente deveria
ser determinada a intimação pessoal prevista no §1º do art. 267.
A fundamentar seu raciocínio, colaciona decisão monocrática proferida por Des.
aposentado deste Eg. Tribunal, que entendo tratar-se de posicionamento isolado
do julgador que, até o presente momento, não é acompanhado pela jurisprudência
pátria.
Com efeito, qualquer intimação que se direciona à parte (seja pessoal, seja por
advogado) é acompanhada da determinação de observância do prazo para a
prática do ato processual respectivo (que será fixado pela lei, pelo juiz ou o
previsto pelo art. 185 do CPC).
Nesse contexto, para que seja caracterizada a inércia prevista no art. 267, III, do
CPC, faz-se necessário que, após a intimação acima referida, o processo
permaneça aguardando a diligência da parte pelo lapso temporal previsto no
referido dispositivo (30 dias) e, após intimação pessoal com cominação de prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, seja mantida a omissão.
Ademais, estando angularizada a relação processual, a extinção do feito prescinde,
ainda, de requerimento da parte contrária (Súmula nº 240 do STJ).
São, portanto, três os requisitos para a extinção do processo por abandono, nos
termos do art. 267, III e §1º do CPC, analisado em conjunto com a Súmula nº 240
do STJ: (1) inércia por mais de trinta dias após intimação regular para a prática do
ato; (2) intimação pessoal e (3) requerimento da parte contrária.
Vale ressaltar, tão somente, que não se faz necessária a intimação específica da
parte, por meio de seu causídico, para que promova as diligências necessárias no
prazo de 30 (trinta) e com cominação de pena de extinção do processo. Basta que
o procedimento fique paralizado por tal período em razão da desídia verificada
após a sua intimação regular.
NEGO-LHE
Publique-se na íntegra e intimem-se as partes.
Vitória, 08 de julho de 2010.
Des. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
52- Apelação Civel Nº 48080023228
SERRA - 1ª VARA CÍVEL
APTE CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR
APDO CLAUDIO CESAR VALLE DE SOUZA
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 048080023228
APELANTE: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267,
INCISO III, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO
CREDOR. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. SÚMULA
240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Extingue-se o processo, sem resolução
de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e
quedar-se silente após ser intimado, pessoalmente, a fim de dar
prosseguimento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas. [...] (AgRg no REsp
936.372/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 13/05/2008, DJe 19/12/2008)
APELAÇÕES CÍVEIS. 1) MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO E
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUTORA INSTADA A PROMOVER
DILIGÊNCIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE OMISSA. PRAZO DE
TRINTA DIAS. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE
MERITÓRIA. [...] 3) DIREITO A SENTENÇA MERITÓRIA.
DESCABIMENTO.
ATOS
E
DILIGÊNCIAS
NECESSÁRIOS
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Terça-Feira
17 de agosto de 2010
DESCUMPRIDOS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1) Quando instado o autor a
promover atos ou diligência que lhe competir e, contudo, permanecer
inerte por mais de 30 (trinta) dias, caberá ao juiz determinar a intimação
pessoal da parte omissa para que supra a falta no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, sob pena de ser extinto o feito sem julgamento do mérito. 2)
Fora demonstrada a contento a inércia do patrono e da autora que, após instados
a impulsionar o feito cautelar e o processo executivo, permaneceram inertes, o
que, em última análise, justifica a extinção do processo sem julgamento de mérito,
por abandono da causa, com fulcro no art. 267, III, do CPC, já que cumpridos os
requisitos do § 1º do mesmo dispositivo. 3) Conquanto sustente a apelante
reiteradas vezes em suas razões recursais que demandou e faz jus a uma sentença
meritória - de procedência ou improcedência -, certamente é condição sine qua
non à incursão meritória que haja cumprido todas os atos e diligências que lhe
competir. Recurso improvido. (TJES, Classe: Apelação Civel, 12020007709,
Relator: RÔMULO TADDEI, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ,
Data de Julgamento: 09/05/2006, Data da Publicação no Diário: 19/05/2006)
In casu, (1) a sentença foi proferida antes mesmo da citação do réu - motivo pelo
qual afasta-se a aplicação da Súmula nº 240 do STJ -; (2) após a intimação do
autor para postular o que entendesse de direito na data de 29/10/2008 (fl. 40), o
processo ficou parado até 26/05/2009 - portanto, por mais de trinta dias - e
finalmente (3) a parte foi pessoalmente intimada para dar prosseguimento ao
feito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, tendo mantido a sua
omissão (fl. 45).
Não há dúvidas, portanto, do abandono caracterizado, que autoriza a extinção do
processo na forma do art. 267, III, do CPC, como feito pelo juízo a quo.
Assim, considerando que a sentença recorrida está em manifesto acordo com
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça - e do E. TJES,
inclusive - CONHEÇO do presente recurso e, com base no art. 557, caput do
CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho integralmente o decisum
objurgado.
Publique-se na íntegra e intimem-se as partes.
Vitória, 13 de julho de 2010.
Des. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
53- Apelação Civel Nº 24070594908
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
APTE RISOLETA SOARES VARGAS ASSAD
Advogado(a) DIOGO ASSAD BOECHAT
APDO BANCO DO BRASIL S/A.
Advogado(a) ANA PAULA LIMA
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024070594908
APELANTE: RISOLETA SOARES VARGAS ASSAD
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc...
Trata-se de Apelação Cível interposta por RISOLETA SOARES VARGAS
ASSAD em face da sentença de fls. 15/17, através da qual o juízo da 11ª Vara
Cível da Comarca de Vitória julgou, na forma do art. 285-A, do CPC,
improcedentes os pedidos formulados pelo apelante.
Em suas razões (fls. 39/46), o apelante repetiu os termos da sua petição inicial,
defendendo a cobrança dos expurgos inflacionários referentes aos Plano Verão.
O recurso foi recebido à fl. 47 no seu duplo efeito após juízo negativo de
retratação, tendo o apelado, citado, apresentado as contrarrazões de fls. 50/76,
por meio das quais rechaçou os argumentos recursais.
É o relatório. Decido monocraticamente, com fulcro no art. 557 do Código
de Processo Civil.
Verifico que o MM. Juiz a quo julgou liminarmente improcedente o pedido
formulado na petição inicial (art. 285-A do CPC) ao fundamento de que já havia
decidido a questão posta sob sua análise em outras oportunidades, aplicando o
entendimento de que as normas instituidoras dos Planos Econômicos Bresser,
Verão e Collor são cogentes e aplicam-se a todas as cadernetas de poupança
existentes à época, inclusive as que aniversariam em data anterior à vigência das
respectivas legislações.
Ocorre que tal entendimento é diretamente contrário à posição do Superior
Tribunal de Justiça, que reiteradamente vem decidindo que as normas que
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
instituiram os Planos Econômicos aplicam-se tão somente às cadernetas de
poupança com data de aniversário posterior à entrada em vigor das respectivas
legislações - não sendo, portanto, aplicáveis indistintamente -, valendo trazer à
colação, a título de exemplo, o seguinte julgado:
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. PLANO VERÃO.
CADERNETA DE POUPANÇA. LEI Nº 7.730/89. INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO. I - Inaplicável a Lei 7.730/89 às cadernetas de poupança
com período mensal iniciado ou renovado até 15 de janeiro de 1989, devendo
incidir o IPC, no percentual de 42,72%. A referida lei, entretanto, incide sobre
as contas com data de aniversário posterior, ou seja, a partir da segunda
quinzena daquele mês. [...] (AgRg no REsp 436.880/SP, Rel. Ministro PAULO
FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA
TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 28/05/2009)
Exatamente no mesmo sentido: AgRg no Ag 964.160/RS (Rel. Ministro
MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe
28/08/2008) e AgRg no REsp 471.786/SP (Rel. Ministro CASTRO FILHO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2006, DJ 24/04/2006 p. 392)
Do Eg. Tribunal de Justiça deste Estado colhem-se também os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO VERÃO. CADERNETA DE POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.[...] O índice de correção monetária aplicável às
cadernetas de poupança é o estipulado na data de abertura ou de
renovação. Norma posterior que altere o critério de atualização não
retroage para alterá-lo. Inexistência de ofensa à direito adquirido.
Precedentes do STJ. [...] (TJES, Apelação Civel 24069010817, Relator:
ARNALDO SANTOS SOUZA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL,
Data da Publicação no Diário: 04/07/2007)
CIVIL/PROC. CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - [...] PLANOS BRESSER E
VERÃO - ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA - DIREITO
ADQUIRIDO - RELAÇÃO CONTRATUAL - CADERNETAS DE
POUPANÇA ABERTAS OU RENOVADAS ANTES DE 15/01/1989 - [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2 - O apelante argüi que não há
que se falar em direito adquirido à aplicação de índices de correção monetária em
contas vinculadas de poupança. Sustenta que as normas que definem os critério de
remuneração das contas de poupança, tais como os planos Bresser e Verão, são
normas de ordem pública, com incidência plena e aplicabilidade imediata. 3 - O
Juízo de origem, colacionando precedentes do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, encampou o entendimento segundo o qual não pode ser modificado o
critério para o cálculo dos rendimentos das cadernetas de poupança se já iniciado
o período aquisitivo, conquanto as novas regras relativas aos rendimentos de
poupança não atingem as situações pretéritas. 4 - Com efeito, muito embora o
Supremo Tribunal Federal, especificamente em relação ao Plano Bresser, tenha se
manifestado no sentido de que não há direito adquirido à correção do FGTS pelo
seu respectivo índice, tal conclusão não se aplica ao reajuste das cadernetas de
poupança, como pretende o apelante. Consoante consignou o Ministro Moreira
Alves, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 226855/RS, publicado do
Diário da Justiça da União de 13/10/2000, o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS), ao contrário do que sucede com as cadernetas de poupança, não
tem natureza contratual, mas, sim, estatutária. 5 - Desse modo, não merece
prosperar a irresignação do apelante quanto à atualização da caderneta de
poupança aberta ou renovada pelo apelado em período anterior à 15 de
janeiro de 1989. (TJES, Apelação Civel 24970145819, Rel. ÁLVARO MANOEL
ROSINDO BOURGUIGNON - Rel. Subst. FERNANDO ESTEVAN
BRAVIN RUY, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Publicação no Diário:
05/10/2006)
Diante de tal panorama jurisprudencial, não há como proposperar o
entendimento manifestado pelo MM. Juiz na sentença recorrida e, ademais, como
vem sendo decidido por este Egrégio Tribunal de Justiça, para que se proceda ao
julgamento na forma do art. 285-A do CPC, faz-se necessário o cumprimento dos
requisitos elencados pelo dispositivo, tais como, por exemplo, a existência de
matéria unicamente de direito (o que não ocorreu in casu).
Por tais motivos, sentenças idênticas à ora analisada vem sendo diuturnamente
reformadas e anuladas por este, se não vejamos:
EMENTA
APELAÇÃO
CÍVEL
AÇÃO
ORDINÁRIA
DE
RESSARCIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA DE CADERNETA DE
POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXPURGOS DE INFLAÇÃO JULGAMENTO CONFORME O ARTIGO 285-A, CAPUT, DO CPC PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - ERRO DE PROCEDIMENTO QUESTÃO QUE NÃO É UNICAMENTE DE DIREITO - SÉRIO
COMPROMETIMENTO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - NULIDADE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. 1.
A ação em que o cliente da instituição bancária busca se ressarcir de alegado
prejuízo causado pela utilização de índice e percentual indevidos para fins de
correção monetária de saldo de caderneta de poupança, à época dos planos
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Terça-Feira
17 de agosto de 2010
econômicos, não trata de questão unicamente de direito, pois não há como
padronizar os fatos constitutivos do direito alegado, tais como titularidade de
caderneta de poupança ao tempo dos planos econômicos, existência de saldo, data
de aniversário da conta entre os dias 1º e 15º do mês, e aplicação indevida de
índice e percentual de correção monetária sobre o aludido saldo de poupança,
ainda mais considerando que o MM. Juiz de Primeiro Grau indicou como "casos
idênticos" ao feito três ações civis públicas ajuizadas pela Associação de Defesa
do Consumidor contra bancos distintos, dentre eles a instituição bancária apelada.
2. Hipótese concreta que não comporta a aplicação do artigo 285-A, caput, do
CPC, sob pena de manifesto prejuízo ao direito de ação, de um lado, e à garantia
da ampla defesa, de outro, com grave comprometimento do devido processo
legal. 3. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o
prosseguimento do feito com a citação do banco réu. (TJES, Classe: Apelação
Civel, 24070191945, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 23/02/2010, Data da
Publicação no Diário: 10/05/2010)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS (BRESSER,
VERÃO E COLLOR). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA
INSTITUIÇÃO
BANCÁRIA
AFASTADA.
SENTENÇA
DE
IMPROCEDÊNCIA INITIO LITIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 285-A, DO CPC. MATÉRIA
QUE NÃO É UNICAMENTE DE DIREITO. ASPECTOS FÁTICOS
RELEVANTES AO DESLINDE DA CAUSA. NECESSÁRIA DILAÇÃO
PROBATÓRIA. ERROR IN PROCEDENDO. PRELIMINAR EX OFFICIO,
ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. É consabido que o STJ já firmou o
entendimento de que "o banco depositário é parte legítima para responder pelas
ações que visam à atualização das cadernetas de poupança pelos índices
inflacionários expurgados pelos Planos Bresser e Verão" (AgRg no Ag
1058139/SP). No que tange ao plano Collor, o STJ assentou que a
responsabilidade da instituição financeira depositária pela remuneração do saldo
total da conta poupança limita-se até a primeira quinzena de março de 1990, e, a
partir daí, pela guarda e remuneração do saldo disponível e existente até o limite
de Ncz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos). 2. Ao proferir julgamento de
improcedência initio litis deve o magistrado observar os requisitos elencados pelo
art. 285-A. 3. A norma que autoriza o julgamento initio litis exige que a matéria
seja unicamente de direito. No particular, a despeito da matéria ser
predominantemente de direito, também abarca questão fática relevante ao
deslinde da causa, reclamando indispensável dilação probatória, notadamente no
que toca à exibição dos extratos da caderneta de poupança em poder do banco
depositário, o que, por conseguinte, afasta a incidência do art. 285-A, do CPC. 4.
Proferida a sentença em inobservância ao requisito em comento, evidencia-se
vício de atividade, o que importa na anulação do provimento jurisdicional de
primeira instância, por manifesto error in procedendo. 5. Preliminar suscitada de
ofício para anular a sentença em comento. (TJES, Classe: Apelação Civel,
24070172325, Relator : ARNALDO SANTOS SOUZA, Órgão julgador:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 09/02/2010, Data da
Publicação no Diário: 09/04/2010)
EMENTA: EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXTRATOS BANCÁRIOS. EXIBIÇÃO.
RESPONSABILIDADE. ARTIGO 285-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. INAPLICABILIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. 1. A jurisprudência pátria já consolidou o entendimento de que a
legitimidade passiva para responder aos expurgos inflacionários decorrentes dos
Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II pertence às instituições financeiras nas
quais se encontravam depositados os valores corrigidos a menor. 2. Às
instituições financeiras é atribuído o dever legal de exibir os extratos bancários dos
poupadores atinentes aos períodos dos expurgos inflacionários. 3. O fato de o
Juízo de Primeiro Grau haver proferido 03 (três) Sentenças de improcedência em
Ações Civis Públicas com objetos semelhantes ao dos presentes autos não é
suficiente, por si só, para autorizar a aplicação do artigo 285-A do Código de Ritos
ao caso sub examem, haja vista a diferença de natureza entre as demandas. 4. In
casu, foi proferida Sentença com espeque no artigo 285-A do Código de Ritos,
sem que houvesse ocorrido o desenvolvimento do devido processo legal em
Primeiro Grau, circunstância que impõe a devolução dos autos ao Juízo de piso
para a reabertura da instrução processual. (TJES, Classe: Apelação Civel,
24070201314, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/02/2010, Data da
Publicação no Diário: 30/04/2010)
Incontáveis são os julgamentos monocráticos já proferidos na mesma linha,
valendo a citação dos seguites: AC 024080451743 (Rel. Des. Ney Batista
Coutinho, publicado em 28/05/2010); AC 024070203955 (Rel Des. José Paulo
Calmon Nogueira da Gama, publicado em 19/05/2010); AC 024070195318 (Rel.
Des. Benício Ferrari, publicado em 22/04/2010) e AC 024080364086 (Rel. Des.
Annibal de Resende Lima, publicado em 11/12/2009).
Em casos semelhantes ao ora analisados, entendi por bem também anular a
sentença, mas decidi que não era o caso de reforma ou de aplicação do art. 515,
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
§3º do CPC, tendo em vista que, nas hipótses analisadas, este juízo Colegiado não
possuía ainda condições de analisar o mérito das demandas, em razão da precoce
fase em que se encontrava e da necessidade de dilação probatória.
Entretanto, o caso concreto ora analisado é diverso, tendo em vista que o
apelante, em sua petição inicial, já apresentou o extrato da conta-poupança sobre a
qual defende a incidência dos expurgos (fl. 12) e o apelado, citado para responder
ao recurso (fls. 48/49), exerceu amplamente o seu direito ao contraditório por
meio das contrarrazões de fls. 50/76, motivo pelo qual o feito já está maduro para
julgamento e autoriza a aplicação do art. 515, §3º do CPC.
Neste mesmo sentido já decidiu a Col. Segunda Câmara Cível deste Eg. TJES em
julgamento de relatoria do Em. Des. Samuel Meira Brasil Jr., assim ementado:
EMENTA: ECONÔMICO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA
DE POUPANÇA. COBRANÇA. DIFERENÇAS. PLANOS ECONÔMICOS.
POSSIBILIDADE.
JUROS
REMUNERATÓRIOS
DESDE
O
VENCIMENTO. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. RECURSO
PROVIDO. 1. As condições da ação – e entre elas a legitimidade passiva e a
possibilidade jurídica do pedido – devem ser aferidas abstratamente, ou seja, em
uma análise sumária e superficial das assertivas do autor dispostas na petição
inicial. Se restou afirmada a legitimidade passiva do requerido para a ação, bem
como a pertinência objetiva da demanda, então os mesmos, enquanto condições
da ação, restaram preenchidos. 2. Deve ser considerada apta a petição inicial que
preenche os requisitos de formalidade previstos no art. 282 c/c art. 295, parágrafo
único, CPC. 3. A prescrição relativa às ações de cobrança dos expurgos
inflacionários decorrentes dos planos econômicos é vintenária. Precedentes STJ.
4. As instituições financeiras depositárias são responsáveis pelas diferenças
relativas aos índices de correção monetária de caderneta de poupança apuradas em
decorrência dos planos econômicos implantados no Brasil. Precedentes do STJ. 5.
¿Os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de
correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a
citação. (...)¿ (REsp 466.732/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR,
QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2003, DJ 08/09/2003 p. 337). 6. O
Tribunal pode prover apelação interposta contra sentença de
improcedência proferida com base no art. 285-A do CPC e, em seguida,
julgar procedente o pedido, mesmo que não haja contestação, se e somente
se o réu apresentou contrarrazões ao recurso, com defesa substancial de
todas as questões alegadas nos autos e se não houver necessidade de
produção de provas. O exercício pleno da defesa em contrarrazões substitui
a contestação, satisfaz a garantia constitucional do contraditório e impede
que a imperfeição processual seja convolada em invalidade. Assim, embora
o ato (contestação) tenha sido realizado de outro modo (contrarrazões), a
finalidade (contraditório) foi alcançada (art. 244 do CPC). 7. Recurso
parcialmente provido para reformar a sentença de improcedência (art. 285-A do
CPC) e julgar procedente o pedido. (TJES, Classe: Apelação Civel, 24070170550,
Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/08/2009, Data da Publicação no
Diário: 02/10/2009)
Com base no que foi exposto, portanto, por aplicação análogica do art. 515, §3º
do CPC, reformo a sentença de improcedência proferida na forma do art. 285-A
do CPC e passo à análise dos pedidos formulados na petição inicial da apelante,,
bem como das matérias de defesa arguidas nas contrarrazões de fls. 50/76.
Ilegitimidade passiva do banco-réu:
Afirma o apelado que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda
analisada.
Entretanto, devo ressaltar que a jurisprudência maciça deste Egrégio Tribunal e
do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a tese da ilegitimidade das instiuições
depositárias para figurarem no pólo passivo das demandas em que seus
correntistas pleiteiam o recebimento dos expurgos inflacionários relativos aos
planos econômicos Bresser, Verão e Collor, valendo colacionar, a título de
exemplo, a ementa do seguinte julgamento, do qual fui Relator:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - POUPANÇA - ILEGITIMIDADE
PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DOS PEDIDOS AFASTADAS PRESCRIÇÃO AFASTADA - MÉRITO - ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE
CORREÇÃO MONETÁRIA - IRRETROATIVIDADE ÀS POUPANÇAS
COM
ANIVERSÁRIO
NA
PRIMEIRA
QUINZENA
RESPONSABILIDADE DA INSTITUÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA RECURSO IMPROVIDO. 2. Cabe à instituição financeira depositária - e
não ao Banco Central do Brasil - a legitimidade passiva nas ações
destinadas à recomposição de expurgos inflacionários havidos em valores
depositados em conta-poupança, o que afasta, consequentemente, a
competência da Justiça Comum Federal para conhecimento e julgamento das
referidas demandas. Precedentes do STJ e do TJES. (TJES, Classe: Apelação
Civel, 24070169578, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador:
65
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/04/2010, Data da
Publicação no Diário: 01/06/2010)
Diante do panorama jurisprudencial firmado a respeito do tema, REJEITO a
preliminar de ilegitimidade passiva e passo à análise do mérito da demanda.
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 047099118672
APELANTE: BANCO ITAULEASING S/A
APELADO: NUBIA PINHA SEVERO ZEQUINELI
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Plano Verão:
O pedido formulado na petição inicial limita-se aos expurgos inflacionários
relativos ao Plano Verão (janeiro de 1989), acrescidos de juros remuneratórios de
0,5% ao mês capitalizados desde 1989 até o efetivo pagamento.
Quanto ao referido plano econômico, irreparáveis as colocações feitas pelo Des.
Arnaldo Santos Sousa quando do julgamento da AC 024070166418, as quais
transcrevo a seguir:
... é cediço que a instituição do plano econômico denominado "Plano Verão",
editado através da Medida Provisória nº 32 publicada em 15/01/1989
posteriormente convertida na Lei nº 7.730/89, extinguiu a OTN que até então era
utilizada como indexador das contas poupanças - cujo valor era apurado pelo
índice vigente IPC (Resolução nº 1.396/87 do CMN)-, bem como estabeleceu os
seguintes critérios para atualização dos saldos das cadernetas de poupança, a
saber: (a) no mês de fevereiro de 1989, seria com base no rendimento acumulado
das LFT´s (Letras Financeiras do Tesouro), verificada no mês de janeiro de 1989
(que foi de 22,3589%), (b) nos meses de março e abril de 1989, seriam com base
no rendimento acumulado das LFT´s (Letras Financeiras do Tesouro) ou da
variação do IPC, verificados no mês anterior, prevalecendo o maior, e (c) a partir
de maio de 1989, com base na variação do IPC definido no mês anterior.
Sendo assim, uma vez iniciado o trintídio na regra anterior, lesiva foi a postura do
banco depositário em alterar o critério de atualização monetária no meio de seu
percurso até a data do próximo aniversário pela posterior legislação.
Deste modo, à luz do princípio tempus regit actum, a Lei nº 7.730/89 não pode ser
aplicada a fatos anteriores à sua vigência, isto é, as contas poupanças abertas ou
renovadas até o dia 15 de janeiro de 1989 devem ser corrigidas pela sistemática
então vigente, ou seja, utilizando-se a OTN atualizada pelo IPC (42,72%).
Aliás, sobre o tema, "o Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o
entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização
de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989,
aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72% (Precedente: REsp n.
43.055-0/SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 20.02.95).
Todavia, nas contas-poupança abertas ou renovadas em 16 de janeiro de 1989
em diante, incide a sistemática estabelecida pela Lei n. 7.730/89 então em
vigor". (AgRg no REsp 740.791/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ
05/09/2005 p. 432), (grifos meus).
Postas tais considerações, verifico que do extrato de fl. 12 extrai-se que a
conta-poupança de nº 100.110.150-x possui data-base na primeira quinzena do
mês, e portanto, a apelante faz jus à percepção da importância indevidamente
expurgada no mês de janeiro de 1989, pela diferença apurada a partir da aplicação
do índice relativo ao IPC (42,72%) no referido mês, motivo pelo qual deve ser
julgado procedente o pedido por ela formulado.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, DOU-LHE
PROVIMENTO e REFORMO a sentença recorrida para, resolvendo o mérito
da demanda, JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado pela ora apelante e
condenar o apelado a pagar a diferença de correção monetária sobre o valor do
saldo depositado na caderneta de poupança de nº100.110.150-x a fim de atingir o
percentual de 42,72% em fevereiro de 1989, acrescidos de juros remuneratórios de
0,5% ao mês.
Via de consequencia, condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, com fulcro no art. 20, §3º do CPC.
Publique-se na íntegra e intimem-se as partes.
Vitória, 08 de julho de 2010.
Des. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
54- Apelação Civel Nº 47099118672
SÃO MATEUS - 1ª VARA CÍVEL
APTE BANCO ITAULEASING S/A
Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR
APDO NUBIA PINHA SEVERO ZEQUINELI
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO ITAULEASING
S/A em face da sentença terminativa de fl. 44 que julgou extinto o processo na
forma do art. 267, III, do CPC, ante a verificação da inércia do banco apelante,
que deixou de promover as diligências que lhe cabiam, mesmo intimado
pessoalmente para tanto.
Inconformado, pede o recorrente que a decisão seja anulada para permitir o
aproveitamento dos atos já praticados e sustenta que, antes de extinguir o
processo por inércia da parte, deveria o Magistrado intimá-lo para praticar os atos
que lhe cumpria no prazo de 30 (trinta) dias e, somente em seguida, intimá-lo
pessoalmente para comparecimento aos autos em 48 (quarenta e oito) horas.
O recurso foi recebido à fl. 65 nos efeitos devolutivo e suspensivo.
É o relatório. Decido monocraticamente, com fulcro no art. 557 do Código
de Processo Civil.
O processo em análise foi extinto sem julgamento de mérito ante a inércia do
apelante que, após intimado por seu advogado e pessoalmente (fls. 40v e 42v),
deixou de tomar as providências necessárias para o prosseguimento do feito.
Sustenta o recorrente que o procedimento correto a ser adotado pelo MM. Juiz de
base seria a específica intimação da parte, por meio do seu advogado, para
cumprir a diligência que lhe competia no prazo de 30 (trinta) dias com a
cominação de pena de extinção do processo, sendo que só posteriomente deveria
ser determinada a intimação pessoal prevista no §1º do art. 267.
A fundamentar seu raciocínio, colaciona decisões monocráticas proferidas por
Ministro do Superior Tribunal de Justiça e por Desembargadores deste Eg.
Tribunal, em especial uma decisão monocraticamente proferida por Des.
aposentado deste Eg. Tribunal, que entendo tratar-se de posicionamento isolado
do julgador que, até o presente momento, não é acompanhado pela jurisprudência
pátria.
Com efeito, qualquer intimação que se direciona à parte (seja pessoal, seja por
advogado) é acompanhada da determinação de observância do prazo para a
prática do ato processual respectivo (que será fixado pela lei ou o previsto pelo
art. 185 do CPC).
Nesse contexto, para que seja caracterizada a inércia prevista no art. 267, III, do
CPC, faz-se necessário que, após a intimação acima referida, o processo
permaneça aguardando a diligência da parte pelo lapso temporal previsto no
referido dispositivo (30 dias) e, após intimação pessoal com cominação de prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, seja mantida a omissão.
Ademais, estando angularizada a relação processual, a extinção do feito prescinde,
ainda, de requerimento da parte contrária (Súmula nº 240 do STJ).
São, portanto, três os requisitos para a extinção do processo por abandono, nos
termos do art. 267, III e §1º do CPC, analisado em conjunto com a Súmula nº 240
do STJ: (1) inércia por mais de trinta dias após intimação regular para a prática do
ato; (2) intimação pessoal e (3) requerimento da parte contrária.
Vale ressaltar que não se faz necessária a intimação específica da parte, por meio
de seu causídico, para que promova as diligências necessárias no prazo de 30
(trinta) e com cominação de pena de extinção do processo. Basta que o
procedimento fique paralizado por tal período em razão da desídia verificada após
a sua intimação regular.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267,
INCISO III, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO
CREDOR. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. SÚMULA
240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Extingue-se o processo, sem resolução
de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e
quedar-se silente após ser intimado, pessoalmente, a fim de dar
prosseguimento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas. [...] (AgRg no REsp
936.372/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 13/05/2008, DJe 19/12/2008)
APELAÇÕES CÍVEIS. 1) MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO E
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUTORA INSTADA A PROMOVER
DILIGÊNCIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE OMISSA. PRAZO DE
66
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
TRINTA DIAS. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE
MERITÓRIA. [...] 3) DIREITO A SENTENÇA MERITÓRIA.
DESCABIMENTO.
ATOS
E
DILIGÊNCIAS
NECESSÁRIOS
DESCUMPRIDOS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1) Quando instado o autor a
promover atos ou diligência que lhe competir e, contudo, permanecer
inerte por mais de 30 (trinta) dias, caberá ao juiz determinar a intimação
pessoal da parte omissa para que supra a falta no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, sob pena de ser extinto o feito sem julgamento do mérito. 2)
Fora demonstrada a contento a inércia do patrono e da autora que, após instados
a impulsionar o feito cautelar e o processo executivo, permaneceram inertes, o
que, em última análise, justifica a extinção do processo sem julgamento de mérito,
por abandono da causa, com fulcro no art. 267, III, do CPC, já que cumpridos os
requisitos do § 1º do mesmo dispositivo. 3) Conquanto sustente a apelante
reiteradas vezes em suas razões recursais que demandou e faz jus a uma sentença
meritória - de procedência ou improcedência -, certamente é condição sine qua
non à incursão meritória que haja cumprido todas os atos e diligências que lhe
competir. Recurso improvido. (TJES, Classe: Apelação Civel, 12020007709,
Relator: RÔMULO TADDEI, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ,
Data de Julgamento: 09/05/2006, Data da Publicação no Diário: 19/05/2006)
quitação alegada pela apelante; 3) a apelante merece sofrer a condenação por
litigância de má-fé por ter descumprido a norma do art. 14 do CPC.
In casu, (1) a sentença foi proferida antes mesmo da citação do réu - motivo pelo
qual afasta-se a aplicação da Súmula nº 240 do STJ -; (2) após a intimação do
autor para postular o que entendesse de direito na data de 29/06/2009 (fl. 40v), o
processo ficou parado até 18/08/2009 - portanto, por mais de trinta dias - e
finalmente (3) a parte foi pessoalmente intimada para dar prosseguimento ao
feito, sob pena de extinção, tendo mantido a sua omissão (fl. 42v).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRELIMINARES
DE PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL ILEGITIMIDADE ATIVA - MÉRITO - VALOR DO SEGURO LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OBSERVÂNCIA DO ART. 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO IMPROVIDO. [...] 3) Filho(a) do(a) “de cujus” possui
legitimidade ativa para cobrança de seguro obrigatório, pouco importando
a existência de outros herdeiros, até porque sua condição (de parte
legítima) está prevista no art. 4º, da Lei Federal nº 6.194/74. [...] (TJES, AC
nº 24980092779, Rel. ANNIBAL DE REZENDE LIMA, PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL, Data de Julgamento: 27/11/2001, Data da Publicação no Diário:
26/03/2002)
Não há dúvidas, portanto, do abandono caracterizado, que autoriza a extinção do
processo na forma do art. 267, III, do CPC, como feito pelo juízo a quo.
Assim, considerando que a sentença recorrida está em manifesto acordo com
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça - e do E. TJES,
inclusive - CONHEÇO do presente recurso e, com base no art. 557, caput do
CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho integralmente o decisum
objurgado.
Publique-se na íntegra e intimem-se as partes.
É o relatório. Decido como segue.
Verifico que as razões constantes deste recurso mostram-se em total confronto
com a jurisprudência dominante deste e. Tribunal de Justiça, o que me autoriza a
julgá-lo de forma monocrática com fulcro no art. 557, caput, do CPC.
Fixada essa premissa, passo a analisar as razões recursais como segue.
I - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA APELADA
A apelante argui a ilegitimidade ativa da apelada, alegando que sua condição de
filha do de cujus não autoriza que o pagamento da indenização do seguro DPVAT
seja feita diretamente à ela, no que não possui razão, pois este Egrégio Tribunal de
Justiça já firmou entendimento no sentido de que a qualidade de herdeiro legal é
suficiente para tornar o filho do beneficiário do seguro DPVAT falecido parte
legítima para pleitear a indenização, como se infere do seguinte julgado:
Não fosse isso, verifico que na certidão de óbito do beneficiário SEBASTIÃO
SEVERINO DIAS não constam outros herdeiros que não a apelada, e, ainda,
restou atestado que o mesmo faleceu solteiro, isto é, sem deixar cônjuge ou
companheira.
Vitória, 08 de junho de 2010.
Des. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
Face ao exposto, REJEITO esta preliminar e passo a analisar as razões de mérito
propriamente ditas.
II - MÉRITO
55- Apelação Civel Nº 48070110886
SERRA - 1ª VARA CÍVEL
APTE BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(a) ROWENA TABACHI DOS SANTOS
APDO BRUNA PEREIRA DIAS
Advogado(a) SAMUEL FABRETTI JUNIOR
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
APELAÇÃO Nº 048070110886
APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
APELADA: BRUNA PEREIRA DIAS
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc...
BRADESCO SEGUROS S/A interpôs apelação contra a sentença proferida
pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Serra (fls. 126-133) que, nos autos da ação de
cobrança de seguro obrigatório (DPVAT), julgou procedente o pedido inicial e a
condenou a pagar a BRUNA PEREIRA DIAS indenização no valor de 40
(quarenta) salários mínimos vigentes em 19.07.1992, acrescidos de correção
monetária desde então e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da
citação; bem como multa por litigância de má-fé arbitrada em 1% (um por cento)
sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais (fls. 156-168) o apelante argui, em sede preliminar, a
ilegitimidade da apelada para receber os valores pleiteados na ação que originou
este recurso. No mérito, sustenta, em síntese, que: 1) a quitação da indenização do
seguro obrigatório DPVAT cobrada nestes autos foi devidamente comprovada
por meio do extrato digital emitido pelo Sistema MEGADATA; 2) a apelada só
faz jus ao recebimento da diferença entre o teto fixado pela Lei nº 6.194/74 e o
valor já pago administrativamente; 3) a correção monetária deve incidir a partir da
data do pagamento administrativo; e 4) não litigou de má-fé nestes autos.
Em suas contrarrazões de fls. 171-180 a apelada pugna pela manutenção da
sentença de 1º grau, aduzindo que: 1) é filha do benefeciário do seguro DPVAT
falecido e, portanto, parte legítima para pleitear o recebimento da indenização; 2)
o documento emitido pelo Sistema MEGADATA não é capaz de comprovar a
No que tange às razões de mérito, tenho que a controvérsia cinge-se: 1) à validade
do extrato emitido pelo Sistema MEGADATA; 2) à data de incidência da
correção monetária; e 3) à condenação de litigância de má-fé da apelante.
Quanto à validade do extrato emitido pelo Sistema MEGADATA, este e.
Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a mera impressão
de página relativa a um sistema computacional utilizado pelas seguradoras
conveniadas ao seguro DPVAT não constitui meio probatório suficiente para
atestar a quitação da indenização decorrente de acidente de trânsito, dada a
unilateralidade em sua produção.
Esse foi o posicionamento adotado no julgamento da Apelação Cível nº
11090038370, cujo voto do eminente relator, Des. Benicio Ferrari, foi
integralmente acompanhado pelos eminentes Desembargadores Ronaldo
Gonçalves de Sousa e Elizabeth Lordes, e ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM
FACE DE QUALQUER SEGURADORA PARTICIPANTE DO
CONSÓRCIO DPVAT - REJEITADA - PAGAMENTO PELA VIA
ADMINISTRATIVA - SISTEMA MEGADATA - PROVA RELATIVA APLICAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE QUANDO DA
LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO - DATA DO EVENTO DANOSO - JUROS
DE MORA - 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO - APLICAÇÃO
SISTEMÁTICA DO ART. 406 DO CC/02 - RECURSO PROVIDO EM
PARTE [...] 2 - O sistema de MEGADATA, pode ser utilizado como meio
de comprovar o pagamento do seguro DPVAT pela via extrajudicial.
Contudo, por não conter a assinatura do credor, não possui força absoluta,
devendo ser ratificada por outros meios de prova. 3 - No que tange ao cálculo
da indenização a ser paga com base no valor da época da liquidação do sinistro,
este deve ter como norte o valor alcançado pelos cálculos referentes ao momento
do evento danoso. Precedentes. [...] (AC nº 11090038370, Rel. BENICIO
FERRARI, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/01/2010,
Data da Publicação no Diário: 01/02/2010)
Esse entendimento também restou assentado no julgamento dos seguintes
processos: AC nº 56090006224, Rel. JORGE GÓES COUTINHO, TERCEIRA
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Terça-Feira
17 de agosto de 2010
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
CÂMARA CÍVEL, Data da Decisão: 19/03/2010; AC nº 11080069419, Rel.
ANNIBAL DE REZENDE LIMA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data da
Decisão: 28/04/2009.
Desta forma, ante a desobediência da parte demandada ao dever de não alegar
defesas destituídas de fundamento, vejop necessário impor-lhe a multa do artigo
18 do Código de Processo Civil, em seu percentual máximo.
O único meio de prova da quitação da indenização pleiteada pela apelada juntado
pela apelante é a impressão da página relativa ao sistema MEGADATA, que,
como visto, não é suficiente para infirmar o fato constitutivo do direito pleiteado
nestes autos, motivo pelo qual entendo que a sentença de 1º grau não deve sofrer
qualquer reparo neste particular.
Ao analisar a peça recursal, verifico que a apelante não trouxe argumentos capazes
de desconstituir a fundamentação construída pelo Juízo de 1º grau ao condená-la
nas penas por litigância de má-fé, também não havendo qualquer reforma a ser
feita neste particular.
Já no que diz respeito ao termo inicial da correção monetária, o c. STJ possui
entendimento firmado no sentido de que os índices legais de atualização
monetária de indenização por ilícito contratual devem incidir a partir do efetivo
prejuízo, isto é, do evento danoso, a teor da Súmula nº 43 daquela Corte, o que se
extrai dos seguinte precedente:
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO
OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROPRIETÁRIOS
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT).
RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. CPC, ART. 535.
INOCORRÊNCIA. ACIDENTE CAUSADO POR TRATOR. COBERTURA
DEVIDA.
CORREÇÃO
MONETÁRIA.
SÚMULA
N.
43/STJ.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. I. Quando resolvidas todas as questões devolvidas ao
órgão jurisdicional, o julgamento em sentido diverso do pretendido pela parte não
induz nulidade. II. Os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de
transitar pelas vias terrestres estão cobertos pelo DPVAT. III. Não labora ex
officio, ultra petita ou em infringência ao princípio da ne reformatio in pejus o
acórdão que, nas instâncias ordinárias, disciplina a incidência dos juros moratórios
e da correção monetária, independentemente de pedido específico das partes. IV.
"Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do
efetivo prejuízo" - Súmula n. 43/STJ. V. No caso de ilícito contratual, situação
do DPVAT, os juros de mora são devidos a contar da citação. VI. Recurso
especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp
665.282/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA
TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 15/12/2008)
Assim, o quantum indenizatório será corrigido a partir do dia do acidente que
vitimou o pai da apelada (19.07.1992), como restou decidido na sentença atacada,
não havendo qualquer reparado a ser feito quanto a este ponto.
No que tange à condenação da apelante por litigância de má-fé, a sentença esteve
assim fundamentada:
[...] a parte requerida reiterou, como tem sido padrão nas contestações em casos
similares a este (DPVAT), defesas infundadas, cujo entendimento contrário a elas
já está pacífico nos tribunais, caracterizando o manifesto propósito protelatório
dos fundamentos aduzidos, especialmente no que diz respeito à competência do
CNSP para determinar o valor máximo da indenização e á impossibilidade de se
vincular o valor do salário mínimo.
Reitere-se que os entendimentos jurisprudencial e doutrinário são unânimes em
afrimar que o salário mínimo não constitui fator de correção monetária, mas base
para quantificação da indenização, e que os valores das indenizações devidas já
haviam sido especificadas pela própria Lei 6.194/1974.
Há, portanto, intensidade de pretensões destituídas de fundamento, nos termos
do artigo 14, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que, levando-se em conta as inúmeras ações indenizatórias similares
tramitando em nossas comarcas, que durante todo o período em que as partes
demandantes perseguem o pagamento ou a complementação de suas
indenizações, as seguradoras detêm ilegitimamente o dinheiro que é devido às
vítimas. Então, o requerido especulou com a verba que sempre pertenceu á
autora.
É sabido, ainda, que em tais operações os juros que cobram de empréstimos
derivados dessas capitalizações indevidas são maiores do que aqueles que pagam,
quando isso lhes é imposto. Essa é uma conta que ninguém olvida ser feitas pelas
insituições bancárias, seguradoras, financeiras, enfim, empresas desses ramos que,
ilegalmente, se valem do dinheiro alheio, o que merece reprovação veemente da
justiça. Elas sabem que, quando os valores lhes forem exigidos, desembolsarão
menos do que lucraram no período em que retiveram o pagamento.
O Código de Processo Civil disciplina, no artigo 14, os deveres das partes, os
quais se infringidos, devem ser sancionados na forma do artigo 18. Verbis:
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma
participam do processo:
[...]
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de
fundamento;
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de
má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a
indenizar a aprte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários
advocatícios e todas as despesas que efetuou.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO e
mantenho irretocada a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau.
Intimem-se e publique-se na íntegra.
Vitória (ES), 09 de junho de 2010.
Des. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
56- Apelação Civel Nº 24960067098
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
APTE EDSON MARTINELLI
Advogado(a) VERONICA FELIX CORDEIRO
APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) RODRIGO RABELLO VIEIRA
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
APELAÇÃO Nº 0240960067098
APELANTE: EDSON MARTINELLI
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc...
EDSON MARTINELLI interpôs apelação pretendendo a reforma da sentença
prolatada pelo Juízo da 1ª da Vara da Fazenda Pública de Vitória (fls. 32-39), que
denegou a segurança por ele pleiteada, revogou a liminar anteriormente deferida e
extinguiu o processo com a resolução de seu mérito com fulcro no art. 269, I, do
CPC.
Em suas razões de fls. 42-48, o apelante argui preliminar de nulidade da sentença,
sustentando que a mesma fere o princípio da segurança jurídica, já que processos
diversos foram julgados da mesma forma pelo Juízo de 1º grau; e no mérito,
sustenta que o entendimento adotado pelo magistrado sentenciante viola o
princípio da presunção de inocência, tendo sido absolvido das acusações que
pendiam contra ele.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 63).
O Ministério Público de 1º grau opinou pelo conhecimento do recurso (fls. 65-66)
e a douta Procuradoria Geral de Justiça Cível manifestou-se às fls. 70-73 pelo seu
improvimento.
É o relatório. Decido como segue.
Presentes os requisitos de sua admissibilidade, verifico que as questões aventadas
neste recurso já se encontram consolidadas na jurisprudência dominante do c. STJ
e deste e. Tribunal de Justiça, o que me autoriza a julgá-lo de forma monocrática
com fulcro no art. 557, caput e § 1º, do CPC.
Fixada essa premissa, passo a analisar as razões recursais como segue, antes,
contudo de adentrar o mérito propriamente dito, cumpre-me apreciar a preliminar
arguida.
I) PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA
Em suas razões o apelante argui preliminar de nulidade da sentença, sustentando
que a mesma fere o princípio da segurança jurídica, já que processos diversos
foram julgados da mesma forma pelo Juízo de 1º grau. Aduz que este processo
ficou parado por 13 (treze) anos e só foi julgado por força de determinação do
CNJ por configurar processo da Meta 2.
Em que pese o esforço argumentativo do apelante, revelam-se sem qualquer
fundamento suas alegações, e explico.
A sentença recorrida não possui qualquer vício capaz de ensejar sua nulidade,
tendo sido proferida em observância aos ditames legais acerca da matéria, não
havendo qualquer indício de ofensa ao princípio da segurança jurídica nem aos
demais princípios processuais constitucionais, principalmente os do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa, até porque a causa já estava em
68
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
condições de imediato julgamento quando a sentença foi prolatada pelo Juízo de
1º grau.
inocência. Recurso desprovido. (RMS 17.064/PB, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO
DA FONSECA, Quinta Turma, DJ 27/9/2004, p. 373)
O fato de o processo ter sido julgado dentro do projeto Meta 2 do CNJ não
ofende o princípio da segurança jurídica quando respeitadas as regras processuais,
mas, ao contrário, privilegia a celeridade processual, na tentativa de prestar a tutela
jurisdicional de forma mais rápida e eficaz à parte que a pleitea.
ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - POLICIAIS MILITARES - QUADRO DE ACESSO PARA
PROMOÇÕES DE PRAÇAS - EXCLUSÃO - POSSIBILIDADE DENUNCIADOS EM PROCESSO NA ÁREA PENAL - INEXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO À GARANTIA DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - Falece direito aos
recorrentes de terem seus nomes incluídos no Quadro de Acesso para as
Promoções de Praças da Polícia Militar do Estado da Paraíba. Isto porque,
estando os mesmos sub judice, não preenchem o requisito contido no art. 31, nº
2, do Decreto Estadual nº 8.463/80. Ademais, são inúmeros os
pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de
Justiça no sentido de que a exigência do supracitado requisito não viola a
Garantia Constitucional da Presunção de Inocência, prevista no art. 5º,
LVII, da Carta Magna. Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão. 2 Precedentes (STF, RE nºs 356.119/RN e 245.332/CE; STJ, ROMS nºs
10.893/CE, 12.848/RS, 11.440/RR e MS nº 3.777/PA). 3 - Recurso conhecido,
porém, desprovido. (RMS 16.812/PB, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, Quinta
Turma, DJ 8/3/2004, p. 284)
Face ao exposto, REJEITO esta preliminar e passo a apreciar as razões de mérito
propriamente ditas.
II) MÉRITO
No que tange às razões de mérito, tenho que a controvérsia cinge-se a se aferir se
a exigência de não estar o militar sub judice para figurar no quadro de acesso a
promoções ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.
Sobre o tema a jurisprudência dos Tribunais Superiores e de nosso e. Tribunal de
Justiça há muito já firmou entendimento no sentido de não configurar violação ao
princípio da presunção de inocência o fato de o policial militar não ser promovido
por estar em situação sub judice, como se extrai dos seguintes precedentes:
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Policial Militar. Promoção. Art. 15 do Decreto nº 666/64 do Estado do
Espírito Santo. - Inexistência de ofensa ao artigo 5º, LVII, da Constituição
Federal. Recurso extraordinário não conhecido. (RE nº 210363, Relator(a): Min.
MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 23/06/1998, DJ 16-10-1998
PP-00018 EMENT VOL-01927-04 PP-00633)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROMOÇÃO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. EXCLUSÃO.
ABSOLVIÇÃO. RESSARCIMENTO. PRECEDENTE. 1. A jurisprudência do
Supremo é no sentido da inexistência de violação do princípio da
presunção de inocência [CB/88, artigo 5º, LVII] no fato de a lei não
permitir a inclusão de oficial militar no quadro de acesso à promoção em
razão de denúncia em processo criminal. [...]. (RE-AgR 459.320/PI, Segunda
Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ 23.05.2008)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR.
EXCLUSÃO DA LISTA DE PROMOÇÃO. OFENSA AO ART. 5º, LVII DA
CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Pacificou-se, no âmbito da Primeira
Turma do Supremo Tribunal Federal, o entendimento segundo o qual
inexiste violação ao princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º,
LVII) no fato de a legislação ordinária não permitir a inclusão de oficial
militar no quadro de acesso à promoção em face de denúncia em processo
criminal, desde que previsto o ressarcimento em caso de absolvição. 2.
Precedentes. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 356119,
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma, DJ 07-02-2003)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. QUADRO DE
ACESSO A PROMOÇÕES. EXCLUSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO
ORDINÁRIO E IMPROVIDO. 1. O art. 31, 2, do Decreto Estadual
8.463/80, que impede a inclusão do militar que "esteja sub judice ou preso,
preventivamente, em virtude de inquérito policial militar instaurado" no
Quadro de Acesso a Promoções, não ofende o princípio da presunção de
inocência, tendo em vista a previsão de ressarcimento em caso de
absolvição do graduado preterido. Precedentes. 2. Recurso ordinário
improvido. (RMS 17.728/PB, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 18/09/2006 p. 336)
ADMINSTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR. SUB JUDICE. PROMOÇÃO. Não viola o princípio da
presunção de inocência o impedimento, previsto em legislação ordinária
(Decreto nº 8.463/80 - Estado da Paraíba), de inclusão do militar sub
judice – denunciado em processo crime - em lista de promoção. Recurso
desprovido. (RMS 16.796/PB, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ
1º/7/2005, p. 562)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES MILITARES ESTADUAIS RESPONDENDO A PROCESSO
PENAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. INCLUSÃO NO
QUADRO DE ACESSO A PROMOÇÕES. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores no
sentido de que, estando os respectivos militares respondendo a processo
penal, ainda que não tenha havido a condenação, são impossibilitados de
participar da lista de acesso a promoções e que a legislação ordinária que
assim determina não viola a garantia constitucional da presunção de
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR. SUB JUDICE. PROMOÇÃO. Não viola o princípio da
presunção de inocência o impedimento, previsto em legislação ordinária
(Lei nº 10.273/79 do Estado do Ceará), de inclusão do militar sub judice denunciado em processo crime - em lista de promoção. Recurso desprovido.
(RMS 10.893/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado
em 17/10/2000, DJ 06/11/2000 p. 212)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRELIMINAR DE PERDA DO
OBJETO. REJEITADA. CURSO DE HABILITAÇÃO DE CABOS.
CANDIDATO SUB JUDICE. ELIMINAÇÃO. Violação ao PRINCÍPIO DA
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. inexistência. [...] 3) Inexiste violação ao
princípio da presunção de inocência (inciso LVII do art. 5º da CF/88)
quando a lei não permite a promoção de militar em razão de denúncia em
processo criminal. Precedentes. Recurso improvido. [...] (TJES - Agravo
Interno no Agv Instrumento nº 24099163297, Rel. José Paulo Calmon Nogueira
da Gama, Segunda Câmara Cível, DJ: 19/03/2010)
POLICIAL MILITAR. CURSO DE HABILITAÇÃO A CABO. PROMOÇÃO.
EXCLUSÃO. SITUAÇÃO SUB JUDICE. VIOLAÇÃO A NORMA
CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência é pacífica no
sentido de que o ato de exclusão de policial militar sub judice do quadro de
acesso à promoção não viola o princípio da inocência, insculpido no artigo
5º, inciso LVII, da Constituição da República. 2. Embora o art. 13, VIII, da
Lei Estadual n.º 321/2005, impeça o militar de concorrer às vagas nos Cursos de
Habilitação, prevê o §2º desse mesmo dispositivo legal que “cessada a situação
que sobrestou a seleção e tendo sido atendidas todas as condições exigidas para
adquirir seu direito, o militar estadual será matriculado no próximo curso de
habilitação ou aperfeiçoamento”. (TJES, Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC)
Ap Civel nº 24060347499, Rel. JORGE GÓES COUTINHO - Rel. Subst.
WILLIAN SILVA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:
04/11/2008, Data da Publicação no Diário: 10/11/2008)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO
A RECURSO INTERPOSTO PELO ORA AGRAVADO (ARTIGO 557, §1º-A
DO CPC). LEI QUE IMPEDE PROMOÇÃO DE MILITAR SUB-JUDICE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
INOCÊNCIA CONSOANTE INTERPRETAÇÃO DADA PELO STF E STJ
SOBRE O TEMA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO 1.- Correta a decisão
que, monocraticamente, deu provimento ao agravo de instrumento, adotando a
linha de entendimento do STF e STJ no sentido de que não viola ao
princípio constitucional da presunção de inocência o fato de a legislação tal como dispõe a Lei Estadual nº 1.142/56 - não permitir a inclusão de
oficial militar no quadro de acesso à promoção em virtude de denúncia em
processo criminal. 2.-Agravo interno conhecido, mas improvido. (TJES, Agravo
Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento nº 24069004646, Rel.
CARLOS ROBERTO MIGNONE, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de
Julgamento: 26/06/2007, Data da Publicação no Diário: 16/08/2007)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE
SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA - ENCAMPAÇÃO DO ATO
IMPUGNADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CARACTERIZADA POLICIAL MILITAR - PROMOÇÃO - AUSÊNCIA DE INCLUSÃO NO
QUADRO DE ACESSO, FACE EXISTÊNCIA DE DENÚNCIA EM
PROCESSO CRIME - IMPEDIMENTO NO ART. 13, CAPUT, DA LEI
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Terça-Feira
17 de agosto de 2010
ESTADUAL 1.142/56 - ALEGAÇÃO DE QUE O DISPOSITIVO AGRIDE
O “PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA” - NÃO
CONFIGURAÇÃO - PREVISÃO LEGAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO
INEXISTENTE - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. [...] 2 - Conforme
entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal, decorrente de
casos análogos ao presente, a norma que impede a inclusão de militar no
quadro de acesso à promoção, em face de estar esse militar sub judice, não
viola o inciso LVII do art. 5º da CF/88. 3 - Segurança denegada. (TJES,
Mandado de Segurança nº 100020005797, Rel. ÁLVARO MANOEL ROSINDO
BOURGUIGNON - Rel. Subst. Designado: IZAIAS EDUARDO DA SILVA,
TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 14/05/2007, Data da Publicação no
Diário: 04/06/2007)
No caso dos autos, o apelante não foi promovido à graduação de 1º Sargento da
Polícia Militar do Estado do Espírito em cumprimento ao art. 15, ‘c’, do Decreto
nº 666/64, vigente à época dos fatos, por estar em situação sub judice (fl. 10) e a
despeito de afirmar ter sido absolvido na ação criminal que pendia contra ele, não
juntou qualquer certidão negativa nesse sentido, não se livrando do ônus de
comprovar seu direito líquido e certo violado.
Neste ponto, é imprescindível destacar, ainda, que o art. 15 do Decreto nº 666/64,
em seu § 1º, previa que o militar absolvido em última instância seria promovido
em ressarcimento de preterição, se a isso tivesse direito, independentemente de
vaga e data, o que afasta definitivamente qualquer afirmação de ofensa ao
princípio da presunção de inocência e garante a efetivação do eventual direito
daquele de ser promovido caso fosse inocentado, o que - repito - não comprovou
o apelante.
Por tais considerações, acolho o parecer da ilustre Procurador Geral de Justiça
Cível com assento nesta c. Câmara, CONHEÇO do recurso, NEGO-LHE
provimento e mantenho irretocada a sentença de 1º grau.
Intimem-se e publique-se na íntegra.
Vitória (ES), 07 de julho de 2010.
Des. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
57- Apelação Civel Nº 6090058832
ARACRUZ - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
APTE BV FINANCEIRA S/A CFI
Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR
APDO FLAVIO REIS FERNANDES
RELATOR DES. HELIMAR PINTO
APELAÇÃO CÍVEL N.º 006090058832
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A
APELADO: FLAVIO REIS FERNANDES
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta pela BV Financeira S/A em face
de Flávio Reis Fernandes tendo em vista a sentença acostada à folha 44 dos autos,
proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Aracruz.
A apelante aduz, em síntese, que em virtude dos princípios da
celeridade e economia processual, a sentença atacada merece ser anulada para que
não haja reingresso da mesma ação no judiciário, a qual demandará tempo para o
proferimento da devida prestação jurisdicional.
Alega, ainda, que não há que se falar em falta de condições da ação,
nem tampouco na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento
válido e regular do processo, haja vista as várias tentativas realizadas pela apelante
com o objetivo de localizar o apelado, porém o mesmo vem dificultando sua
localização.
É, no essencial, o relatório.
Neste passo, cumpre salientar que o recurso em questão desafia
decisão monocrática do relator, em razão de estarem presentes os requisitos que a
autorizam, consoante dispõe o artigo 557 do Código de Processo Civil. Sendo
assim, passo a decidir.
A Sentença proferida pelo juiz a quo julgou extinto o feito, sem
resolução de mérito, nos termos dos artigo 267, incisos IV e VI, do diploma
processual, visto que não foi formada a triangularização processual, incorrendo a
autora em abandono de causa, quando o mesmo, após ser intimado (Fl. 43),
deixou de promover os atos e diligências que lhe competia.
Ocorre que, de acordo com o artigo 267, inciso III do Código de
Processo Civil, “in verbis”:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor
abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
No caso dos autos a intimação expedida à fl. 42, para que a autora se
manifestasse no sentido de promover atos e diligências necessários, foi publicada
no Diário Oficial do dia 22 de fevereiro de 2010, e a Sentença foi proferida no dia
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
19 de março, o que evidencia o não transcurso do prazo de 30 dias especificado
no artigo supracitado.
Mesmo após esse prazo de 30 dias, se a apelante continuasse inerte, o
§ 1º do artigo 267, do diploma processual, determina que somente após a
intimação pessoal da parte para cumprir as diligências no prazo de 48 horas é que
o magistrado poderá arquivar os autos, extinguindo o processo sem resolução de
mérito.
No mesmo sentido, é o entendimento do STJ e deste Egrégio
Tribunal de Justiça:
1- PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. AUSÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO
FEITO.
1. A extinção do processo por abandono da causa demanda a prévia intimação
pessoal do autor para suprir o vício em 48 (quarenta e oito) horas. Precedentes.
2. Independentemente do fato de a autora haver recolhido as custas processuais
antes da sentença - fato, segundo o Tribunal de Justiça, não verificado pelo
magistrado de primeira instância por erro da serventia -, a ausência de intimação
pessoal para suprir a omissão em 48 horas já é suficiente para rechaçar a extinção
do processo sem resolução do mérito.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 930.170/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 14/08/2007, DJ 27/08/2007 p. 214)
2- PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, § 1º, DO CPC.
SÚMULA N.º 240/STJ.
1. O abandono da causa indica um desinteresse por parte do autor e deve ser
aferido mediante a intimação pessoal da própria parte, uma Documento: 5511629
- RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 3 de 4 Superior Tribunal de
Justiça vez que a inércia pode ser exatamente do profissional eleito para o
patrocínio. (Luiz Fux in Curso de Direito Processual Civil, 4ª edição, Forense, vol.
I, pág. 433).
2. A extinção do processo, por insuficiência de preparo, exige a prévia intimação
pessoal da parte para que efetue a devida complementação, na forma do art. 267, §
1º, do CPC, verbis: "O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento
dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente,
não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas." A contumácia do autor, em
contrapartida à revelia do réu, consubstancia-se na inércia do autor em praticar ato
indispensável ao prosseguimento da demanda. Precedentes: REsp 704230/RS,
Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 27/06/2005; Resp 74.398/MG, Rel. Min. Demócrito
Reinaldo, DJU de 11.05.98; Resp 448.398/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, DJU de 31.03.03; Resp 596.897/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
DJU de 05.12.05 3. Recurso especial desprovido. (REsp 1006113/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 25/03/2009)
3- EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS - ARGUÍDAS PRELIMINARES DE
CERCEAMENTO DE DEFESA E DE PRESCRIÇÃO - AMBAS
REJEITADAS - ABANDONO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO SENTENÇA CONCISA
ATENDENDO OS DITAMES DO ART. 458 DO CPC - RECURSO
IMPROVIDO.
I - Se a sentença, embora concisa, observou a estrutura lógica prevista no artigo
458 do CPC, preencheu os requisitos formais necessários à sua validade, não há
que se falar em nulidade. Inocorre cerceamento de defesa pelo julgamento
antecipado da lide se presentes nos autos elementos suficientes para o livre
convencimento do magistrado, mesmo após a especificação de provas (art. 330, I,
do CPC).
II - Preliminar de prescrição rejeitada, vez que entre a homologação do acordo na
reclamação trabalhista e a propositura da ação de indenização pela apelante em
face da Entidade Sindical apelada não ultrapassou o limite de 3 (três) anos,
previsto para os casos de reparação civil (art. 206, pár. 3º, V CC/2002).
III - É cediço que diante do abandono processual constatado e do sistema do
impulso oficial do processo, o juiz não está jungido a aguardar a provocação de
interessado para extinguir a relação processual abandonada pela parte. Verificada a
paralisação por culpa do litigante, de ofício, será determinada a intimação pessoal
da parte (ou partes), na forma recomendada pelo § 1º do art. 267 e não sanada a
falta, decretará a extinção mesmo sem postulação do interessado.
IV - Recurso improvido. (TJES, Ap. Cível nº 47030046255. Órgão julgador:
Quarta Câmara Cível. Relator: Des. Catharina Maria Novaes Barcellos. Data
publicação DJ: 05/05/2005).
Isto posto, na forma do artigo 557, caput, do diploma processual,
conheço do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular
a sentença atacada, para que se promovam as devidas intimações previstas no
artigo 267, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Diligencie-se.
Vitória, 12 de maio de 2010.
70
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
HELIMAR PINTO
Desembargador Substituto
58- Apelação Civel Nº 47099107394
SÃO MATEUS - 4ª VARA CÍVEL
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO
APDO SINDICATO DOS SERVIDORES POLICIAIS CIVIS DO ESTADO
DO ESPIRI
Advogado(a) LUCIA MARIA RORIZ VERISSIMO PORTELA
RELATOR DES. RÔMULO TADDEI
Primeira Câmara Cível
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 047099107394
Embargante: Estado do Espírito Santo
Embargado: Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito
Santo
Relator: Des. William Couto Gonçalves
Decisão
Tratam-se de Embargos de Declaração (fls. 141-144) alegando a existência de
omissão na decisão (fls. 136-139), que negou provimento ao Recurso de Apelação.
Sustenta o Embargante que a decisão embargada foi omissa quanto à aplicação da
Tabela de Honorários da OAB-ES.
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONFLITO
APARENTE
DE
NORMAS.
PRINCÍPIO
DO
LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, QUE DEVE
PREVALECER. 1. e 2. (...). 3. A jurisprudência desta Corte já sinalizou pelo
caráter informativo das tabelas de honorários instituídas pelas seccionais da OAB,
razão pela qual não há necessária vinculação para efeito de arbitramento da verba
honorária contratual, devendo o magistrado, em observância aos critérios de
apuração da complexidade do trabalho desenvolvido pelo profissional e do valor
econômico da questão, fixar remuneração com eles compatível, procurando
aproximá-la, sempre que possível, dos valores recomendados pela entidade
profissional. 4. "A fixação dos honorários com base em critério diverso da tabela
da OAB, no particular, não avilta o exercício da advocacia e não ofende ao
disposto no artigo 22, § 1º do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94)." (REsp
532.898/SP, Rel. Ministro Franciulli Netto, DJ 03.11.03 p. 312) 5. Recurso
especial a que se nega provimento. (REsp 799.230/RS, Rel. Ministro VASCO
DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS),
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 01/12/2009).
Assim, reafirma-se, o Magistrado não está vinculado à utilização da Tabela de
Honorários organizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, não havendo
razões para a majoração dos honorários arbitrados, unicamente, em razão do
disposto na mencionada tabela.
DO EXPOSTO, conheço do recurso DANDO-LHE PROVIMENTO, afim de
que a fundamentação supra passe a integrar a decisão de fls. 136-139,
mantendo-se, contudo, o valor arbitrado a título de honorários advocatícios.
Publique-se na íntegra, intimando-se as partes.
Afirma que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios é injusto e deve
ser revisto de forma a evitar a desvalorização da função do Advogado.
Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de origem,
com as cautelas de estilo.
Relatoriei. Decido.
Diligencie-se.
Discute-se no presente recurso, bem como no Recurso de Apelação que a ele
antecedeu, unicamente, a questão dos honorários advocatícios.
Vitória, ES, em 17 de junho de 2010.
O MM Juiz condenou o Embargado no pagamento de honorários advocatícios,
os quais, por apreciação equitativa, foram fixados em R$ 300,00 (trezentos reais).
Des. William Couto Gonçalves
Relator
O eminente Des. Rômulo Taddei, Relator que me antecedeu, em decisão
monocrática, julgou improcedente o pedido de majoração do valor arbitrado a
título de honorários advocatícios, por entender que o valor arbitrado atende às
finalidades legais, mostrando-se razoável, proporcional e condizente com o
trabalho realizado.
Seguiram-se os presentes Embargos de Declaração.
Analisando a decisão embargada vejo que esta, realmente, não se manifestou
acerca das alegações do Embargante relativas à aplicação da Tabela da OAB.
A Tabela de Honorários organizada pela Ordem dos Advogados do Brasil tem
natureza orientadora, não estando o Julgador vinculado a seus parâmetros.
59- Apelação Civel Nº 24080407539
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
APTE DARCY BENEDITO
Advogado(a) ANDREIA DADALTO
APDO BANCO BRADESCO S/A
Advogado(a) FELYPE DE JESUS MEIRA
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
Primeira Câmara Cível
Apelação Cível nº 024080407539
Apelante: Darcy Benedito
Apelado:Banco Bradesco S/A
Relator: Des. William Couto Gonçalves
Sobre o tema, assim tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça:
Processual Civil. Recurso especial. Honorários advocatícios. Arbitramento.
Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. Vinculação do Juiz.
Inadmissibilidade. Valor. Reexame de fatos e provas.
- O art. 22, §2º da Lei nº 8.906/94 não pode ser visto isoladamente, devendo ser
interpretado de forma sistemática, contextualizado com os regramentos do
Código de Processo Civil para a espécie, com a praxe profissional e com as
circunstâncias fáticas específicas da questão em concreto.
- A Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem, para fins de
arbitramento de honorários advocatícios, natureza orientadora, não vinculando o
julgador que poderá dela se utilizar como parâmetro, ou ainda, como mero
indicativo inicial de valores usualmente percebidos pelos advogados, ajustáveis, no
entanto à realidade fática sob exame.
- A existência de 19 ações em curso, em diversas fases, nas quais se buscava
proveito econômico variável e a completa indefinição quanto aos resultados que
seriam alcançados, nem tampouco a complexidade e o esforço que demandariam
do advogado, foram elementos apreciados pelo Juiz e pelo TJ/PE, no
arbitramento dos honorários advocatícios.
- É inadmissível o reexame de fatos e provas em recurso especial.
Recurso especial ao qual se nega provimento.
(REsp 767.783/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 17/12/2009, DJe 03/02/2010).
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 22, § 2º,
DA LEI 8.906/94. ESTATUTO DA OAB. DESVINCULAÇÃO COM A
TABELA DA SECCIONAL DA OAB QUE FIXA VALORES MÍNIMOS.
Decisão
(Art. 557, § 1º A do Código de Processo Civil)
O Apelante propôs, ab initio, Ação Cautelar em face do Banco Bradesco S/A,
objetivando a exibição dos extratos da carderneta de poupança que mantinha com
a Instituição Financeira, com vista a cobrança dos expurgos inflacionários
verificados nos meses de janeiro e fevereiro de 1989, abril de 1990 e fevereiro de
1991.
O Juiz a quo proferiu "julgamento de improcedência initio litis", com fulcro no
novo art. 285-A do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o Banco
Bradesco não pode ser compelido a pagar as diferenças pretendidas, na medida
em que os rendimentos da poupança são fixados por Órgão do Sistema
Financeiro Nacional, competindo ao Conselho Monetário Nacional disciplinar o
crédito em todas as suas modalidades. O Magistrado esclareceu, ainda, que as
Instituições Financeiras não podem desatender a norma cogente.
Inconformado, Darcy Benedito interpôs a presente Apelação. Nas razões
recursais defendeu o direito de correção dos expurgos inflacionários da caderneta
de poupança. Requereu a reforma da sentença para que o Apelado seja condenado
a creditar as diferenças dos saldos da conta poupança.
Em contrarrazões (fls. 53/61) o Apelado pugna pela manutenção da sentença.
Relatoriei. Decido.
Depreende-se dos autos que o Juiz a quo concluiu pela inexistencia do direito
pretendido na Ação Cautelar, notadamente, por já ter formado sua convicção
quanto ao direito material a ser discutido numa futura ação principal, no sentido
de que a demandada Instituição Financeira não pode ser compelida a pagar as
diferenças (expurgos inflacionários) pretendidas.
71
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
Certo é que os extratos bancários relativos a expurgos inflacionários são
documentos comuns, posto que refletem a relação jurídica existente, no caso sub
examine, entre o Banco Bradesco S/A e o Apelante (seu cliente), sendo dever
daquele exibí-los para conferência e exame.
Nesse contexto, não é dado ao Julgador, ainda que já tenha formado seu
posicionamento quanto ao direito material a ser discutido na ação principal,
extinguir a Cautelar de Exibição dos extratos vinculados às contas de poupança,
principalmente, quando existe posicionamento em sentido contrário ao do
prolator da sentença quanto ao próprio mérito da ação principal.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
CONFIGURADA. CADERNETA DE POUPANÇA. LEGITIMIDADE
DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS PARA
RESPONDER PELAS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA
DECORRENTES
DOS
PLANOS
BRESSER
E
VERÃO.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. e 2. (...). 3. Ao decidir pela exclusão da Caixa Econômica do polo passivo da
relação processual, o
acórdão recorrido contrariou a jurisprudência
consolidada no âmbito desta Corte no sentido da legitimidade exclusiva da
instituição financeira depositária
para responder por diferenças de
rendimentos em contas de poupança no período de junho de 1987 (Plano Bresser)
e janeiro de 1989 (Plano Verão). Assim, na hipótese dos autos, por se tratar de
ação movida pelo poupador pleiteando as diferenças no crédito de rendimento de
suas contas de poupança em virtude da aplicação das normas pertinentes aos
planos econômicos em referência, é de se reconhecer a legitimidade da Caixa
Econômica Federal. Precedentes: AgRg no Ag 1086619 / SP, Terceira Turma, rel.
Ministro Sidnei Beneti, DJe 2/6/2009; AgRg no Ag 1057641 / RS, Quarta
Turma, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 2/2/2009; AgRg no REsp 862375
/ RJ, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 6/11/2007. 4. Embargos
de declaração acolhidos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para dar parcial
provimento ao recurso especial. (EDcl nos EDcl no REsp 549.074/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/12/2009, DJe 04/02/2010).
É cediço que a Cautelar de Exibição tem força satisfativa, não havendo sequer
necessidade de ajuizamento de ação futura, vez que, obtendo o ora Apelante os
contratos e extratos pleiteados, poderá aferir sobre a necessidade ou não de
propositura da ação principal.
Em princípio, as medidas cautelares estão vinculadas a uma ação principal, ou a
ser proposta ou já em curso (art. 800 do CPC). Todavia, a jurisprudência, sensível
aos fatos da vida, que são mais ricos qua a previsão dos legisladores, tem
reconhecido, em certas situações, a natureza satisfativa das cautelares, como
na espécie, em que a cautelar de exibição exaure-se em si mesma, com a
simples apresentação dos documentos. A medida cautelar de cunho
administrativo e voluntário que objetiva a colheita de prova para potencial e futura
utilização não obriga a propositura da ação principal, não sendo obrigatório,
portanto, que dela conste a indicação da lide e seu fundamento. (STJ, REsp
104356/ES, Min. CESAR ASFOR ROCHA, 4ª Turma, julgado em 06/12/1999,
Dje 17/04/2000, p. 67) Grifou-se.
Assim, por meio da Cautelar, o Autor pode evitar o acionamento despropositado
do Poder Judiciário, bem como uma possível sucumbência sua, própria.
"(...) O que caracteriza a exibição como medida cautelar é servir ela para
evitar o risco de uma ação mal proposta ou deficientemente instruída, tal
como ocorre nas antecipações de prova de maneira geral. Com ela evita-se a
surpresa do risco de deparar-se no curso do futuro processo, com uma situação
de prova impossível ou inexistente." (TEODORO JUNIOR, Humberto. Curso
de Direito Processual Civil, 36ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, v. II, pág. 448)
Grifou-se.
A propósito, a Jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM
CADERNETA DE POUPANÇA. 1. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA.
CAUTELAR SATISFATIVA. NÃO SUBMISSÃO AO ART. 806 DO CPC.
Tratando-se de cautelar satisfativa, não há incidência no art. 806 do CPC,
tampouco a necessidade de indicação da lide e seus fundamentos. 2.
INTERESSE PROCESSUAL. EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS DA CONTA
POUPANÇA. VIABILIDADE DA AÇÃO CAUTELAR. É indiscutível a
viabilidade da medida cautelar de exibição de documentos para veicular a
pretensão de obtenção de extratos de contas-poupança outrora mantida com as
instituições bancárias para posterior análise da conveniência da propositura de
eventual ação ordinária de cobrança. 3. (omissis). 4. (omissis) . 5. (omissis) 6. (omissis).
(Apelação Cível Nº 70026648527, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 25/03/2009)
Grifou-se.
AÇÃO CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CADERNETA DE
POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - REQUISITOS DA AÇÃO
CAUTELAR - VERIFICAÇÃO - CONTRATOS E EXTRATOS BANCÁRIOS
- DEVER DE FORNECIMENTO - GUARDA PELO BANCO DOS
INSTRUMENTOS INERENTES À SUA ATIVIDADE. - Em sede de ação
cautelar cujo objetivo é tão somente a exibição de documentos, face à
natureza satisfativa da própria pretensão, não há sequer a necessidade de
dependência a ação futura outra, vez que, somente após obter os contratos
e extratos pleiteados, contendo as informações pretendidas, poderá, então,
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
a parte autora aferir ser necessário ou não a propositura da ação principal. Evidenciada a efetiva existência das relações negociais firmadas pelo autor com a
instituição bancária, legítimo é o seu direito de acesso a todos os instrumentos
contratuais respectivos, em que constam as condições e encargos pactuados,
constituindo dever da instituição bancária manter os instrumentos microfilmados,
consoante o disposto na Resolução 913/84 do Bacen, pelo prazo prescricional,
mesmo no caso de já se haverem encerrado as relações negociais. (TJMG.
1.0024.07.485929-9/001(1). Rel. Elias Camilo. DJ de 19/11/2008). Grifou-se.
Por fim, registre-se que são notórias as dificuldades impostas pelas Instituições
Financeiras ao acesso de seus clientes a tais documentos, de forma que, dúvida
não se tem de que, para obter o Apelante os documentos que pretende ver
exibidos, outra alternativa não teve que não o ajuizamento da Ação Cautelar.
DO EXPOSTO, em conformidade com o art. 557, § 1º A do CPC, conheço do
recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença objurgada e determinando
o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que se proceda o seu normal
processamento.
Publique-se na íntegra, intimando-se as partes.
Após o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo da 11ª Vara Cível da
Comarca de Vitória-Capital/ES, com as cautelas de estilo, baixando-se e
anotando-se no que couber e tocar.
Diligencie-se
Vitória, 24 de junho de 2010
Des. William Couto Gonçalves
Relator
60- Apelação Civel Nº 24080392426
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
APTE FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS
Advogado(a) URSULA DE SOUZA VAN ERVEN
APDO BANCO DO BRASIL S/A.
Advogado(a) ANA PAULA LIMA
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
Primeira Câmara Cível
Apelação Cível nº 024080392426
Apelante: Francisco de Assis dos Santos
Apelado: Banco do Brasil S/A
Relator: Des. William Couto Gonçalves
DECISÃO
(Art. 557, § 1º do Código de Processo Civil)
Trazem os autos à Segunda Instância Apelação interposta por Francisco de Assis
dos Santos, em face da sentença (fls. 12-14) proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível
de Vitória/ES que, em Ação Ordinária de Ressarcimento de Expurgos Inflacionários nas
Cadernetas de Poupança, movida em face do Banco do Brasil S/A, julgou
improcedente o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 285-A do CPC.
O Apelante pugna pela condenação do Banco Banestes S/A ao pagamento dos
expurgos inflacionários relativos às diferenças dos índices de correção aplicado à
sua conta-poupança durante a vigência do Plano Bresser, devidamente
atualizados e acrescidos de juros.
Com base no art. 285-A do Código CPC o MM. Juiz de 1º grau julgou
improcedente o pedido sob o fundamento de que a matéria é unicamente de
direito e que o objeto da lide já fora submetido à sua apreciação em três Ações
Civis Públicas, as quais julgou improcedentes.
O Apelante, insatisfeito com a decisão proferida, interpôs a presente Apelação
Cível (fls. 37-41), sustentando a reforma da sentença.
Nas contrarrazões (fls. 46-53) requer o Apelado a manutenção da sentença, in
totum.
Relatoriei. Decido.
Aplica-se ao caso em comento o disposto no art. 557, § 1º- A , do Código de
Processo Civil, razão pela qual passo a julgá-lo monocraticamente.
Art. 557. § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
A Ação de Cobrança interposta pelo Apelante perante o Juízo da 11ª Vara Cível
de Vitória versa sobre valores pretendidos a título de correção monetária,
referentes aos rendimentos de sua conta-poupança de junho de 1987, oriundos
dos expurgos inflacionários gerados pelo Plano Bresser.
A sentença objurgada julgou improcedente o pedido inicial sob a seguinte
fundamentação:
O requerido é instituição financeira e, por determinação do Banco Central, pagou
remuneração de caderneta de poupança em percentuais ou valores com que os
consumidores não concordam. [...]. Tem-se, pois, que os rendimentos da
poupança são fixados por órgão do Sistema Financeiro Nacional e, nos termos da
Lei 4.595/64, compete ao Conselho Monetário Nacional disciplinar o crédito em
todas as suas modalidades, bem como as operações creditícias (art. 4º, VI). [...].
Tal lei tem assento nos incisos VI e VII do artigo 22 da Constituição. [...].
Cogentes as normas instituidoras dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor,
72
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
não pode compelir o requerido a pagar as diferenças pretendidas, [...], porque não
se pode desatender a norma cogente. Face o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a inicial. Sem cominações legais.(fls. 47/49).
Ocorre que os Tribunais Superiores entendem que a instituição financeira
depositária dos recursos é parte legítima nas ações que objetivam a atualização das
cadernetas de poupança pelo índice inflacionário expurgado pelo Plano Bresser,
conforme se vê dos julgados que seguem:
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Caderneta de Poupança. Plano
Bresser. Correção. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Ofensa à
Constituição. Inexistência. Agravo regimental não provido. Precedentes. É
inviável recurso extraordinário que tende a contrariar jurisprudência assentada
pelo STF, segundo a qual os depositantes em caderneta de poupança têm
direito à correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente no
início do período contratual. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Argumentação velha. Caráter meramente abusivo.
Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14,
II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo,
manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante
a pagar multa ao agravado.(RE 278980 AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO,
Primeira Turma, julgado em 05/10/2004, DJ 05/11/2004) Grifou-se.
CIVIL. CONTRATO. POUPANÇA. PLANO BRESSER (JUNHO DE 1987) E
PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). BANCO DEPOSITANTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. CORREÇÃO.
DEFERIMENTO. 1 - Quem deve figurar no pólo passivo de demanda onde
se pede diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança, nos
meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, é a instituição bancária onde
depositado o montante objeto da demanda. 2 - Os juros remuneratórios de
conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital,
assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios,
fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos,
prevista no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a
vintenária. Precedentes da Terceira e da Quarta Turma. 3 - Nos termos do
entendimento dominante nesta Corte são devidos, na correção de caderneta de
poupança, o IPC de junho de 1987 (26,06%) e o IPC de janeiro de 1989 (42,72%).
4 - Recurso especial não conhecido.(REsp 707.151/SP, Rel. Min. Fernando
Gonçalves,QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2005, DJ de 01.08.2005)
Outrossim, ressalvado o posicionamento do Ilustre Magistrado de 1º grau, as
instituições financeiras possuem legitimidade passiva para a atualização monetária
dos saldos das cadernetas de poupança. Ex vi recente decisão monocrática
proferida pelo Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR sobre o tema:
DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Itaú
S/A contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fulcrado nas
alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional. O acórdão recorrido restou assim
ementado (e-STJ, fls. 154/155): "PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE
POUPANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANOS VERÃO E COLLOR I.
DIFERENÇAS DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO BANCO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR
REJEITADA.Inafastável o reconhecimento de que a legitimidade para
discutir em Juízo a inexecução contratual por qualquer das partes, salvo as
excepcionais situações de substituição processual - que não é a hipótese
destes autos -, só pode ser atribuída, em regra, às partes contratantes,
porquanto detentoras da titularidade da relação jurídica em conflito.
Reconhecida a legitimidade do Banco/réu quanto aos valores não bloqueados
pelo Banco Central. PROCESSO CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA.
PLANOS VERÃO E COLLOR I. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. UNIÃO
FEDERAL. DESCABIMENTO. Não há como transferir a responsabilidade à
União Federal, como quer o réu. A alegação de norma cogente superveniente
não exclui o vínculo pré-existente. Incabível a intervenção de terceiros com
objetivo de alterar a natureza jurídica do contrato. [...] (Ag no
REsp1215519/SP, Re. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Julgado em
29/04/2010, Dje 05/05/2010.) Grifou-se.
DO EXPOSTO, em conformidade com o art. 557, § 1º, do Código de Processo
Civil, conheço do Recurso de Apelação para dar-lhe provimento, anulando, via
de consequencia, a sentença objurgada, a fim de que seja dada às partes a
oportunidade de se manifestarem sobre os documentos e provas a serem
produzidas e a apresentação daquelas que entenderem necessárias à composição
da lide.
Publique-se na íntegra, intimando-se as partes, observando-se, para tanto, o
requerimento de fls. 53.
Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com
as cautelas de estilo, baixando-se e anotando-se no que couber e tocar.
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
61- Remessa Ex-officio Nº 11070130833
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA FEITOS FAZENDA PÚBLICA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
ESTADUAL DE CA
PARTE MARICEIA MOURA MARTINS
Advogado(a) ARY JOSE GOUVEA DERCY
PARTE MARIA DAS GRACAS MOURA MARTINS
Advogado(a) ARY JOSE GOUVEA DERCY
PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
Remessa Necessária nº 011070130833
Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de
Cachoeiro do Itapemirim
Partes: Maricéia Moura Martins
Estado do Espírito Santo
Relator: Des. William Couto Gonçalves
Decisão
Trata-se de remessa necessária em Ação Ordinária ajuizada por Maricéia Moura
Martins, portadora de diagnóstico clínico de paralisia cerebral infantil,
retardamento mental profundo e epilepsia, em face do Estado do Espírito Santo.
O MM Juiz julgou procedente o pedido (fls. 103-107) condenando o Estado a
fornecer os medicamentos necessários ao tratamento do Requerente.
As partes foram intimadas da sentença.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça (fls. 157-163), opinando pela
manutenção da sentença.
Relatoriei. Decido.
Embora a remessa necessária não seja propriamente um recurso, o procedimento
é idêntico ao do recurso de apelação.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in "Código de processo civil
Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor" , 6ª ed., São Paulo:
Revista dos Tribunais, p. 929, ao comentarem o artigo 557, do CPC, destacam
que:
Na redação anterior a norma se referia apenas ao agravo, mas, na redação atual, a regra alcança
todo e qualquer recurso, bem como a remessa necessária que, embora não seja recurso, tem o
procedimento da apelação (v. STJ 253). Nas hipóteses mencionadas no "caput", pode o relator,
em qualquer tribunal, indeferir o processamento de qualquer recurso...
Dessa forma, passo a julgar a matéria, monocraticamente.
Como relatado, trata-se de remessa necessária em Ação Ordinária ajuizada por
portador de diagnóstico clínico de paralisia cerebral infantil, retardamento mental
profundo e epilepsia.
Restou devidamente comprovado, por laudos médicos , a necessidade dos
medicamentos e fraldas requeridos.
A Constituição da República, em diversos dispositivos, prevê princípios
informadores e regras de competência no tocante à proteção da saúde pública.
Ainda em seu Preâmbulo, a Constituição Federal destaca a necessidade do Estado
democrático assegurar o bem-estar da Sociedade.
O direito à vida, à saúde, dentre outros, aparecem como conseqüências imediatas
da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República
Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CF).
Alexandre de Moraes comenta que:
A Constituição Federal proclama, portanto, o direito à vida, cabendo ao Estado
assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de
continuar vivo e a segunda de se ter vida digna quanto à subsistência.
Qualquer iniciativa que contrarie tais formulações deve ser repelida, até porque,
fere direito fundamental da pessoa humana, qual seja, o direito à vida.
Diligencie-se.
Vitória, ES, em 24 de junho de 2010.
Des. William Couto Gonçalves
Relator
Não é outro o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal, conforme
demonstram os seguintes precedentes que, além de conterem fortes argumentos
jurídicos, possuem alto cunho humanitário:
73
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTOS
A
PACIENTE
HIPOSSUFICIENTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. SÚMULA N. 636 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Paciente carente de recursos
indispensáveis à aquisição dos medicamentos de que necessita. Obrigação do
Estado de fornecê-los. Precedentes. 2. Incidência da Súmula n. 636 do STF: "não
cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da
legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a
normas infraconstitucionais pela decisão recorrida". 3. Agravo regimental a que se
nega provimento. (AgRg. no AI 616551/GO, 2ª Turma, rel. Min. Eros Grau, DJ
de 23.10.2007).
MANDADO DE SEGURANÇA - ADEQUAÇÃO - INCISO LXIX, DO
ARTIGO 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Uma vez assentado no
acórdão proferido o concurso da primeira condição da ação mandamental direito líquido e certo - descabe concluir pela transgressão ao inciso LXIX do
artigo 5º da Constituição Federal. SAÚDE - AQUISIÇÃO E
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DOENÇA RARA. Incumbe ao
Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente
quando envolvida criança e adolescente. O Sistema Único de Saúde torna a
responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios. (grifei - RE 195192, 2ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio, DJ em
31.03.2000).
No mesmo sentido, a jurisprudência deste egrégio Tribunal: Mandado de
Segurança, 100090029354, Relator Designado: Des. MAURÍLIO ALMEIDA
DE ABREU, SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de
Julgamento: 09/12/2009, Data da Publicação no Diário: 29/01/2010; Remessa
Ex-officio, 11080089995, Relatora Substituta: DES. ELISABETH LORDES,
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/02/2010, Data da
Publicação no Diário: 23/02/2010; Mandado de Segurança, 100090020940,
Relator: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, PRIMEIRO GRUPO
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 02/12/2009, Data da
Publicação no Diário: 18/02/2010; Remessa Ex-officio, 11070196909, Relator:
DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
, Data de Julgamento: 01/12/2009, Data da Publicação no Diário: 12/01/2010.
Desse modo, constata-se que a sentença proferida pelo MM Juiz a quo manteve-se
coerente a jurisprudência e com os imperativos constitucionais da dignidade da
pessoa humana e da proteção à saúde, por isso deve ser confirmada.
DO EXPOSTO, compactuando com os entendimentos jurisprudenciais citados,
conheço da remessa necessária para confirmar a sentença.
Publique-se na íntegra, intimando-se as partes.
Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de origem,
com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória, ES, em 29 de junho de 2010.
Des. Subst. William Couto Gonçalves
Relator
62- Apelação Civel Nº 24070178967
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
APTE ASSOMES ASSOCIACAO DOS OFICIAIS MILITARES DO
ESPIRITO SANTO
Advogado(a) CHRISTINA MAGALHAES DO CARMO HOLLANDA
APDO BANCO BANESTES S/A
Advogado(a) ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
Primeira Câmara Cível
Apelação Cível nº 024070178967
Apelante: Associação dos Oficiais Militares do Espírito Santo - ASSOMES
Apelado: Banco Banestes S/A
Relator: Des. William Couto Gonçalves
DECISÃO
(Art. 557, § 1º do Código de Processo Civil)
Trazem os autos à Segunda Instância Apelação interposta pela Associação dos
Oficiais Militares do Espírito Santo - ASSOMES, em face da sentença (fls.
47/49) proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Vitória/ES que, em Ação
Ordinária de Ressarcimento de Expurgos Inflacionários nas Cadernetas de Poupança, movida
em face do Banco Banestes S/A, julgou improcedente o pedido formulado na
inicial, com fulcro no art. 285-A do CPC.
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
A Apelante pugna pela condenação do Banco Banestes S/A ao pagamento dos
expurgos inflacionários relativos às diferenças dos índices de correção aplicado à
sua conta-poupança durante a vigência do Plano Bresser, devidamente
atualizados e acrescidos de juros.
Com base no art. 285-A do Código CPC o MM. Juiz de 1º grau julgou
improcedente o pedido sob o fundamento de que a matéria é unicamente de
direito e que o objeto da lide já fora submetido à sua apreciação em três Ações
Civis Públicas, as quais julgou improcedentes.
A Apelante, insatisfeita com a decisão proferida, interpôs a presente Apelação
Cível (fls. 71/ 80), sustentando a reforma da sentença.
Nas contrarrazões (fls. 85/101) requer o Apelado a manutenção da sentença, in
totum.
Relatoriei. Decido.
Aplica-se ao caso em comento o disposto no art. 557, § 1º- A , do Código de
Processo Civil, razão pela qual passo a julgá-lo monocraticamente.
Art. 557. § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
A Ação de Cobrança interposta pela Apelante perante o Juízo da 11ª Vara Cível
de Vitória versa sobre valores pretendidos a título de correção monetária,
referentes aos rendimentos da conta-poupança nº 1206267 (Agência 0083) da 1ª
quinzena dos meses de junho e julho de 1987, janeiro e fevereiro de 1989, abril e
maio de 1990 e, janeiro, fevereiro e março de 1991, oriundos dos expurgos
inflacionários gerados pelo Plano Bresser.
A sentença objurgada julgou improcedente o pedido inicial sob a seguinte
fundamentação:
O requerido é instituição financeira e, por determinação do Banco Central, pagou
remuneração de caderneta de poupança em percentuais ou valores com que os
consumidores não concordam. [...]. Tem-se, pois, que os rendimentos da
poupança são fixados por órgão do Sistema Financeiro Nacional e, nos termos da
Lei 4.595/64, compete ao Conselho Monetário Nacional disciplinar o crédito em
todas as suas modalidades, bem como as operações creditícias (art. 4º, VI). [...].
Tal lei tem assento nos incisos VI e VII do artigo 22 da Constituição. [...].
Cogentes as normas instituidoras dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor,
não pode compelir o requerido a pagar as diferenças pretendidas, [...], porque não
se pode desatender a norma cogente. Face o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a inicial. Sem cominações legais.(fls. 47/49).
Ocorre que os Tribunais Superiores entendem que a instituição financeira
depositária dos recursos é parte legítima nas ações que objetivam a atualização das
cadernetas de poupança pelo índice inflacionário expurgado pelo Plano Bresser,
conforme se vê dos julgados que seguem:
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Caderneta de Poupança. Plano
Bresser. Correção. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Ofensa à
Constituição. Inexistência. Agravo regimental não provido. Precedentes. É
inviável recurso extraordinário que tende a contrariar jurisprudência assentada
pelo STF, segundo a qual os depositantes em caderneta de poupança têm
direito à correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente no
início do período contratual. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Argumentação velha. Caráter meramente abusivo.
Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14,
II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo,
manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante
a pagar multa ao agravado.(RE 278980 AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO,
Primeira Turma, julgado em 05/10/2004, DJ 05/11/2004) Grifou-se.
CIVIL. CONTRATO. POUPANÇA. PLANO BRESSER (JUNHO DE 1987) E
PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). BANCO DEPOSITANTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. CORREÇÃO.
DEFERIMENTO. 1 - Quem deve figurar no pólo passivo de demanda onde
se pede diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança, nos
meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, é a instituição bancária onde
depositado o montante objeto da demanda. 2 - Os juros remuneratórios de
conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital,
assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios,
fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos,
prevista no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a
vintenária. Precedentes da Terceira e da Quarta Turma. 3 - Nos termos do
entendimento dominante nesta Corte são devidos, na correção de caderneta de
poupança, o IPC de junho de 1987 (26,06%) e o IPC de janeiro de 1989 (42,72%).
4 - Recurso especial não conhecido.(REsp 707.151/SP, Rel. Min. Fernando
Gonçalves,QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2005, DJ de 01.08.2005)
Outrossim, ressalvado o posicionamento do Ilustre Magistrado de 1º grau, as
instituições financeiras possuem legitimidade passiva para a atualização monetária
dos saldos das cadernetas de poupança. Ex vi recente decisão monocrática
proferida pelo Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR sobre o tema:
DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Itaú
S/A contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fulcrado nas
alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional. O acórdão recorrido restou assim
ementado (e-STJ, fls. 154/155): "PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE
POUPANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANOS VERÃO E COLLOR I.
DIFERENÇAS DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO BANCO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR
74
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
REJEITADA.Inafastável o reconhecimento de que a legitimidade para
discutir em Juízo a inexecução contratual por qualquer das partes, salvo as
excepcionais situações de substituição processual - que não é a hipótese
destes autos -, só pode ser atribuída, em regra, às partes contratantes,
porquanto detentoras da titularidade da relação jurídica em conflito.
Reconhecida a legitimidade do Banco/réu quanto aos valores não bloqueados
pelo Banco Central. PROCESSO CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA.
PLANOS VERÃO E COLLOR I. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. UNIÃO
FEDERAL. DESCABIMENTO. Não há como transferir a responsabilidade à
União Federal, como quer o réu. A alegação de norma cogente superveniente
não exclui o vínculo pré-existente. Incabível a intervenção de terceiros com
objetivo de alterar a natureza jurídica do contrato. [...] (Ag no
REsp1215519/SP, Re. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Julgado em
29/04/2010, Dje 05/05/2010) Grifou-se.
DO EXPOSTO, em conformidade com o art. 557, § 1º, do Código de Processo
Civil, conheço do Recurso de Apelação para dar-lhe provimento, anulando, via
de consequencia, a sentença objurgada, a fim de que seja dada às partes a
oportunidade de se manifestarem sobre os documentos e provas a serem
produzidas e a apresentação daquelas que entenderem necessárias à composição
da lide.
Publique-se na íntegra, intimando-se as partes.
Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com
as cautelas de estilo, baixando-se e anotando-se no que couber e tocar.
Diligencie-se.
Vitória, ES, em 24 de junho de 2010.
Des. William Couto Gonçalves
Relator
63- Apelação Civel Nº 24080451396
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
APTE MARIA RITA FIM LARGURA
Advogado(a) GENÉZIO ALMEIDA BARCELOS
APDO BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) ROWENA FERREIRA TOVAR
Advogado(a) SANTIAGO TOVAR PYLRO
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
Primeira Câmara Cível
Apelação Cível nº 024080451396
Apelante: Maria Rita Fim Largura
Apelado: Banestes S/A - Banco do Estado do Espírito Santo
Relator: Des. William Couto Gonçalves
DECISÃO
(Art. 557, § 1º do Código de Processo Civil)
Trazem os autos à Segunda Instância Apelação interposta por Maria Rita Fim
Largura, em face da sentença (fls. 17-19) proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de
Vitória/ES que, em Ação Ordinária de Ressarcimento de Expurgos Inflacionários nas
Cadernetas de Poupança, movida em face do Banestes S/A - Banco do Estado do
Espírito Santo, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, com fulcro no
art. 285-A do CPC.
O Apelante pugna pela condenação do Banco Banestes S/A ao pagamento dos
expurgos inflacionários relativos às diferenças dos índices de correção aplicado à
sua conta-poupança durante a vigência dos Planos Verão e Collor, devidamente
atualizados e acrescidos de juros.
Com base no art. 285-A do Código CPC o MM. Juiz de 1º grau julgou
improcedente o pedido sob o fundamento de que a matéria é unicamente de
direito e que o objeto da lide já fora submetido à sua apreciação em três Ações
Civis Públicas, as quais julgou improcedentes.
O Apelante, insatisfeito com a decisão proferida, interpôs a presente Apelação
Cível (fls. 40-43), sustentando a reforma da sentença.
Nas contrarrazões (fls. 54-63) requer o Apelado a manutenção da sentença, in
totum.
Relatoriei. Decido.
Aplica-se ao caso em comento o disposto no art. 557, § 1º- A , do Código de
Processo Civil, razão pela qual passo a julgá-lo monocraticamente.
Art. 557. § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
A Ação de Cobrança interposta pelo Apelante perante o Juízo da 11ª Vara Cível
de Vitória versa sobre valores pretendidos a título de correção monetária,
referentes aos rendimentos de sua conta-poupança, oriundos dos expurgos
inflacionários gerados pelos Planos Verão e Collor.
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
A sentença objurgada julgou improcedente o pedido inicial sob a seguinte
fundamentação:
O requerido é instituição financeira e, por determinação do Banco Central, pagou
remuneração de caderneta de poupança em percentuais ou valores com que os
consumidores não concordam. [...]. Tem-se, pois, que os rendimentos da
poupança são fixados por órgão do Sistema Financeiro Nacional e, nos termos da
Lei 4.595/64, compete ao Conselho Monetário Nacional disciplinar o crédito em
todas as suas modalidades, bem como as operações creditícias (art. 4º, VI). [...].
Tal lei tem assento nos incisos VI e VII do artigo 22 da Constituição. [...].
Cogentes as normas instituidoras dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor,
não pode compelir o requerido a pagar as diferenças pretendidas, [...], porque não
se pode desatender a norma cogente. Face o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a inicial. Sem cominações legais.(fls. 47/49).
Ocorre que os Tribunais Superiores entendem que a instituição financeira
depositária dos recursos é parte legítima nas ações que objetivam a atualização das
cadernetas de poupança pelo índice inflacionário expurgado pelos Planos
Econômicos, conforme se vê dos julgados que seguem:
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Caderneta de Poupança. Plano
Bresser. Correção. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Ofensa à
Constituição. Inexistência. Agravo regimental não provido. Precedentes. É
inviável recurso extraordinário que tende a contrariar jurisprudência assentada
pelo STF, segundo a qual os depositantes em caderneta de poupança têm
direito à correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente no
início do período contratual. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Argumentação velha. Caráter meramente abusivo.
Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14,
II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo,
manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante
a pagar multa ao agravado.(RE 278980 AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO,
Primeira Turma, julgado em 05/10/2004, DJ 05/11/2004) Grifou-se.
CIVIL. CONTRATO. POUPANÇA. PLANO BRESSER (JUNHO DE 1987) E
PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). BANCO DEPOSITANTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. CORREÇÃO.
DEFERIMENTO. 1 - Quem deve figurar no pólo passivo de demanda onde
se pede diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança, nos
meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, é a instituição bancária onde
depositado o montante objeto da demanda. 2 - Os juros remuneratórios de
conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital,
assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios,
fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos,
prevista no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a
vintenária. Precedentes da Terceira e da Quarta Turma. 3 - Nos termos do
entendimento dominante nesta Corte são devidos, na correção de caderneta de
poupança, o IPC de junho de 1987 (26,06%) e o IPC de janeiro de 1989 (42,72%).
4 - Recurso especial não conhecido.(REsp 707.151/SP, Rel. Min. Fernando
Gonçalves,QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2005, DJ de 01.08.2005)
Outrossim, ressalvado o posicionamento do Ilustre Magistrado de 1º grau, as
instituições financeiras possuem legitimidade passiva para a atualização monetária
dos saldos das cadernetas de poupança. Ex vi recente decisão monocrática
proferida pelo Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR sobre o tema:
DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Itaú
S/A contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fulcrado nas
alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional. O acórdão recorrido restou assim
ementado (e-STJ, fls. 154/155): "PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE
POUPANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANOS VERÃO E COLLOR I.
DIFERENÇAS DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO BANCO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR
REJEITADA.Inafastável o reconhecimento de que a legitimidade para
discutir em Juízo a inexecução contratual por qualquer das partes, salvo as
excepcionais situações de substituição processual - que não é a hipótese
destes autos -, só pode ser atribuída, em regra, às partes contratantes,
porquanto detentoras da titularidade da relação jurídica em conflito.
Reconhecida a legitimidade do Banco/réu quanto aos valores não bloqueados
pelo Banco Central. PROCESSO CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA.
PLANOS VERÃO E COLLOR I. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. UNIÃO
FEDERAL. DESCABIMENTO. Não há como transferir a responsabilidade à
União Federal, como quer o réu. A alegação de norma cogente superveniente
não exclui o vínculo pré-existente. Incabível a intervenção de terceiros com
objetivo de alterar a natureza jurídica do contrato. [...] (Ag no
REsp1215519/SP, Re. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Julgado em
29/04/2010, Dje 05/05/2010.) Grifou-se.
DO EXPOSTO, em conformidade com o art. 557, § 1º, do Código de Processo
Civil, conheço do Recurso de Apelação para dar-lhe provimento, anulando, via
de consequencia, a sentença objurgada, a fim de que seja dada às partes a
oportunidade de se manifestarem sobre os documentos e provas a serem
produzidas e a apresentação daquelas que entenderem necessárias à composição
da lide.
Publique-se na íntegra, intimando-se as partes, observando-se, para tanto, o
requerimento de fls. 53.
Terça-Feira
75
17 de agosto de 2010
Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com
as cautelas de estilo, baixando-se e anotando-se no que couber e tocar.
Diligencie-se.
Vitória, ES, em 24 de junho de 2010.
Des. William Couto Gonçalves
Relator
Vitória, 13 de Agosto de 2010
LANUSSY PIMENTEL DE REZENDE
Secretário de Câmara
IRA
CÂMARA CÍVEL
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Nº 24099170235
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) CLAUDIO PENEDO MADUREIRA
AGVDO MYRIAN PIMENTEL NOGUEIRA DA GAMA
Advogado(a) CESAR PIANTAVIGNA
Advogado(a) MURILO SALOMÃO BARBOSA
Advogado(a) ROMEU SEIXAS PINTO NETO
RELATORA DES. SUBS. MARIA DO CEU PITANGA PINTO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em razão da decisão monocrática
de fls. 430/439 que, com base no art. 557 do CPC, negou provimento ao recurso
de agravo de instrumento anteriormente interposto pelo ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, para manter a decisão de primeiro grau que deferiu a tutela
requerida na Ação Anulatória ajuizada pela Embargante em face do Embargado, a
fim de possibilitar o depósito judicial dos valores correspondentes às prestações
vincendas do parcelamento retratado no processo administrativo nº 40088626.
Em suas razões de fls. 442/451, a embargante alega, em síntese, que a decisão
atacada incorreu em erro de fato, merecendo ser revista no tocante aos seus
fundamentos que cogitam do depósito integral do valor parcelado por parte da
agravada/embargante, especificamente para que se examine a matéria sob a ótica
dos incisos V e VI, do artigo 151, do CTN, que guarda larga afinidade com a
situação nos autos, diferentemente da previsão do inciso II, do aludido
dispositivo legal.
É, no essencial, o Relatório. Passo a decidir monocraticamente.
Compulsando os autos, em que pese o labor desenvolvido pelo patrono da
Embargante, não posso concordar quando afirma que a decisão em tela incorreu
em erro de fato, quando na verdade a matéria aventada foi expressamente
abordada na decisão atacada, o que leva a crer que o intuito é, efetivamente, o de
reexame de matéria já apreciada e decidida.
Portanto, afirmo que, não tendo a Embargante trazido nenhum argumento que
possa me convencer do contrário, não existem razões que me conduzam, neste
momento, a proceder à reanálise da decisão proferida não havendo, portanto,
razão para reforma pretendida.
Com efeito, o mero inconformismo da parte com o julgado não possui o condão
de, por si só, autorizar o manejo dos embargos de declaração, sendo certo que, in
casu, a recorrente pretende rediscutir toda a matéria já apreciada pela decisão ora
impugnada, tentando a qualquer custo sua reforma.
Na hipótese presente, não vislumbro os requisitos autorizativos para a
interposição dos embargos, que não se caracteriza como meio hábil a promover o
rejulgamento do feito e/ou substituir a decisão recorrida por outra que for mais
favorável ao embargante.
Senão, vejamos os seguintes julgados:
Ausentes os defeitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil e evidenciada a intenção
do embargante de promover o rejulgamento do feito, devem ser rejeitados os declaratórios. (TJES,
Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 024059008078, Relator
Desembargador Carlos Roberto Mignone)
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
Não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a
decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de
substituição. (STJ, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de
Instrumento n.º 579717/RS, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros)
Por fim, insta frisar que o recurso de embargos de declaração, ainda que com
finalidade de pré-questionamento, deve estar amparado nos pressupostos do art.
535 do CPC, elementos não verificados no presente recurso.
Assim sendo, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, na forma
das razões acima delineadas.
Intime-se . Publique-se na íntegra.
Vitória, em 22 de julho de 2010.
MARIA DO CÉU PITANGA
Desembargadora Substituta
2- Apelação Civel Nº 24030207740
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
APTE ALEX PEREIRA DA SILVA
Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE ALVARO JOSE DOS SANTOS SILVA
Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE ARLINDO EUGENIO COSER FILHO
Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE CESIO FLAVIO CALDAS BRANDAO
Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE CLAUDIO HENRIQUE DOS SANTOS RESENDE
Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE EDMAR CABALINE
Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE EDNA MARCIA NASCIMENTO FALCO
Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE ELMIR RIBEIRO GIL
Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE EVERALDO FERREIRA DE ARAUJO
Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE GILCIMAR LIMA DOS SANTOS
Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE GUSTAVO FIA GALVEAS
Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE JADIR VIEIRA DE SOUZA
Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE JOAO CARLOS TRANCOSO
Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE JOSE ANTONIO MELOTTI
Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE JOSE AUGUSTO DE ABREU
Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE JOSE DOS SANTOS DE SOUZA ROCHA
Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE JOANIR QUIRINO DIAS
Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE JUMAR ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE LUIZ CARLOS BERNARDES CARVALHO
Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE LUIZ DEL PUPPO
Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE MARCELO FEITOSA DA COSTA LIMA
Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE MARCIA MARIA DE ARAUJO ABREU
Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE MARCOS ARMINI GOTTARDI
Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE MARCO ANTONIO ORTIZ MARTINS
Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE MARILIA LUIZA VIVACQUA BELOTTI
Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE MARLENE SILVA ZANOTTI
Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE MARILDES GOMES DA SILVA
Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE MARIA ANGELICA MARQUES
Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE MARCO ANTONIO BRANDAO PONTUAL
Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE MARIA DO CARMO RABELO COES
76
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE MARIA LUIZA SERVINO DA SILVA
Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE NADIR FRIGINE DEL CARO
Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE OCTAVIO DE ALMEIDA COSTA
Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE PAULO CESAR HERMINIO DA SILVA
Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE REINHART SCHROTH
Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE RENATO JOSE FUNDAO PESSOA
Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE ROMULO ANDRADE DE MIRANDA
Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE ROSINALVA MARION
Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE ROSSANA BALIEIRO DINIZ
Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE SILVIO ANTONIO R. DE OLIVEIRA
Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE SIRLEI ANCLETO MARTINS
Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE VALTIM DOMINGOS DE SANTANA
Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE VERA LUCIA SAADE RIBEIRO
Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE VIRGINIA MARIA ABOUDIB SANDRI
Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE WAGNER DE OLIVEIRA
Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE WELLINGTON ROOVER OLIVEIRA FIRGUEIRA
Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APTE WILSON ROSAS FILHO
Advogado(a) KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
APDO MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado(a) SANDOVAL ZIGONI JUNIOR
RELATOR DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COLETIVA PARA DEFESA DE DIREITO
INDIVIDUAL
HOMOGÊNEO
CÓDIGO
DE
DEFESA
CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA OU DE
ADEQUAÇÃO ENTRE O OBJETO DA AÇÃO E A FINALIDADE
INSTITUCIONAL
DA
ASSOCIAÇÃO
DE
DEFESA
DOS
CONSUMIDORES A JUSTIFICAR A LEGITIMIDADE ATIVA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE PODER
PÚBLICO
E
CONTRIBUINTE
PRECEDENTES
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFORMAR APÓS A CITAÇÃO
DEMANDA COLETIVA EM INDIVIDUAL - NÃO EVIDENCIADA
MÁ-FÉ - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA - ART. 87 DO CDC - RECURSO CONHECIDO E EM
PARTE PROVIDO.
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por ALEX PEREIRA DA
SILVA E OUTROS contra a r. Sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da
Vara Cível da Fazenda Municipal de Vitória que, nos da AÇÃO ORDINÁRIA
DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE
INDÉBITO movida em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, julgou extinto o
processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa da Associação de
Defesa dos Consumidores.
Os apelantes defendem que a Associação de Defesa dos Consumidores é
legítima para figurar no pólo ativo da presente ação, dada a má prestação do
serviço público de fiscalização das multas de trânsito por parte do apelado,
aplicando-se-lhe as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Afirmam, outrossim, que mesmo se mantida a ilegitimidade da entidade
associativa, o processo deve ser extinto exclusivamente em relação a ela,
prosseguindo o julgamento do mérito em relação aos demais autores, todos
condutores prejudicados com a aplicação das multas de trânsito indevidas, por
serem legítimos e estarem devidamente representados por advogado.
Aduzem, além disso, que se mantida a extinção sem resolução do mérito, por se
entender que a Associação está substituindo os demais apelantes, não há que se
falar em condenação em custas e honorários, por vedação prevista na Lei de Ação
Civil Pública e pelo Código de Defesa do Consumidor.
Pugnam pela concessão do "benefício da gratuidade processual, isentando os Apelantes
do pagamento de custas, por ser uma ação tipicamente coletiva, atraindo a incidência do art. 87,
do Código de Defesa do Consumidor".
Intimado, o apelado ofertou resposta a folhas 1449-1454, com registro de tese
a sustentar a manutenção da r. sentença recorrida.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
Inicialmente, registro que se aplica ao caso concreto o disposto no art. 87, do
Código de Defesa do Consumidor, que reza que: "Nas ações coletivas de que trata este
código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras
despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de
advogados, custas e despesas processuais", razão pela qual não há que se falar em
deserção do presente recurso.
Do mesmo modo e pelos mesmos fundamentos, vislumbro também a
necessidade de dar parcial provimento ao apelo, no que tange especificamente à
condenação em custas e honorários advocatícios, eis que não evidenciada (e
sequer alegada) a má-fé da associação autora, ora apelante.
A presente ação fora movida por um rol de quarenta e sete contribuintes
"assistidos pela Associação de Defesa dos Consumidores (...) representando o direito inserido no
Código de Defesa do Consumidor, art. 81, Constituição Federal , art. 5º, XXI".
Os referidos dispositivos tratam, respectivamente, da defesa coletiva dos
interesses dos consumidores e da legitimidade das entidades associativas para
representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.
Consta dos pedidos elencados na exordial, outrossim, requerimento do
benefício da assistência judiciária gratuita "aos autores através de sua entidade assistidos
(...) por se tratar de ação coletiva de direitos individuais homogêneos, fato previsto no art. 91, da
lei nº 8.078, de 11.09.90, tendo a mesma natureza de Ação Civil Pública tendo em vista
estarem sendo vítimas do Poder Público Municipal, obrigando-os a fazerem pagamentos
indevidos (...)".
A aludida Associação ingressou com a presente ação coletiva buscando
resguardar supostos direitos individuais homogêneos de seus associados
discriminados na inicial, em especial pela não observância das disposições
consumeristas pelo ente público indicado no pólo passivo.
Os ditos consumidores assistidos não ingressaram em juízo individualmente,
mas coletivamente, por meio de uma entidade associativa, não sendo afastada tal
conclusão pelo simples fato dos representados terem outorgado, cada qual, uma
procuração outorgando poderes tanto para a Associação quanto para a advogada
subscritora da inicial, a fim de que ambos os representassem, dentre outros, em
ação judicial movida em face do ora apelado.
Não se pode admitir que haja, após a citação e muito menos após a sentença, a
pretendida mudança de uma espécie de demanda de natureza eminentemente
coletiva para individual.
Foi por essa razão que o Juízo de origem, identificada a ausência de relação de
consumo quanto à aplicabilidade de multa de trânsito pelo poder público
municipal, que gerou a multa aplicada aos associados, acolheu a preliminar de
ilegitimidade ativa ad causam e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com
fulcro no art. 267, VI, do CPC.
Em que pese a irresignação recursal, não merece qualquer retoque a r. sentença
recorrida, posto que, tal como entendeu o MM Magistrado de origem,
efetivamente, a aplicação de multa não se constitui em liame de cunho
consumerista a envolver as partes.
Trata-se, em verdade, de uma atividade administrativa decorrente do exercício
do poder de polícia, por meio do qual - nos dizeres da administrativista Maria
Sylvia Zanella Di Pietro, em sua obra Manual de Direito Administrativo, 17ª
Edição, Atlas, páginas 108-109 - a Administração condiciona o exercício dos
direitos dos cidadãos ao bem-estar coletivo, de modo que o seu fundamento é o
princípio da predominância do interesse público sobre o particular, que dá à
Administração posição de supremacia sobre os administrados.
A legitimidade ativa das associações nas ações coletivas, como a presente, é
aferida, dentre outros requisitos, no caso de se encontrar dentro de suas
finalidades a defesa do bem jurídico coletivo (difuso, coletivo em sentido estrito
ou individual homogêneo) que se pretende tutelar jurisdicionalmente (nesse
sentido, conferir: Gregório Assagra de Almeida, na obra Direito Processual
Coletivo Brasileiro - Um novo ramo do direito processual, Editora Saraiva, 2003,
página 519).
A análise da legitimação coletiva, ou da representatividade adequada, conforme
ensinam Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr., na obra Curso de Processo Civil Processo Coletivo, 4ª edição, Editora Podivm, páginas 205-206, exige um vínculo
de afinidade temática entre o legitimado e o objeto litigioso, o que a jurisprudência
denomina de pertinência temática.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp nº
901.936/RJ, publicado no DJe 16/03/2009, definiu que "A pertinência temática é
imprescindível para configurar a legitimatio ad causam do sindicato, consoante cediço na
jurisprudência do E. S.T.F na ADI 3472/DF, Sepúlveda Pertence, DJ de 24.06.2005 e
ADI-QO 1282/SP, Relator Ministro Sepúveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 29.11.2002
e do S.T.J: REsp 782961/RJ, desta relatoria, DJ de 23.11.2006, REsp 487.202/RJ,
Relator Ministro Teori Zavascki, DJ 24/05/2004".
O referido julgado registrou, ainda, a seguinte lição doutrinária em sua ementa:
(...)
A representatividade adequada sob esse enfoque tem merecido destaque na
doutrina; senão vejamos: "(...)A pertinência temática significa que as associações
civis devem incluir entre seus fins institucionais a defesa dos interesses
objetivados na ação civil pública ou coletiva por elas propostas, dispensada,
embora, a autorização de assembléia. Em outras palavras.
a pertinência temática é a adequação entre o objeto da ação e a finalidade
institucional.
As associações civis necessitam, portanto, ter finalidades institucionais
compatíveis com a defesa do interesse transindividual que pretendam tutelar em
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Terça-Feira
17 de agosto de 2010
juízo. Entretanto, essa finalidade pode ser razoavelmente genérica; não é preciso
que uma associação civil seja constituída para defender em juízo especificamente
aquele exato interesse controvertido na hipótese concreta. Em outras palavras, de
forma correta já se entendeu, por exemplo, que uma associação civil que tenha
por finalidade a defesa do consumidor pode propor ação coletiva em favor de
participantes que tenham desistido de consórcio de veículos, não se exigindo
tenha sido instituída para a defesa específica de interesses de consorciados de
veículos, desistentes ou inadimplentes. Essa generalidade não pode ser, entretanto,
desarrazoada, sob pena de admitirmos a criação de uma associação civil para a
defesa de qualquer interesse, o que desnaturaria a exigência de representatividade
adequada do grupo lesado.
Devemos perquirir se o requisito de pertinência temática só se limita às
associações civis, ou se também alcançaria as fundações privadas, sindicatos,
corporações, ou até mesmo as entidades e os órgãos da administração pública
direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica. Numa interpretação mais
literal, a conclusão será negativa, dada a redação do art. 5° da LACP e do art. 82,
IV, do CDC. Entretanto, onde há a mesma razão, deve-se aplicar a mesma
disposição. Os sindicatos e corporações congêneres estão na mesma situação que
as associações civis, para o fim da defesa coletiva de grupos; as fundações privadas
e até mesmo as entidades da administração pública também têm seus fins
peculiares, que nem sempre se coadunam com a substituição processual de
grupos, classes ou categorias de pessoas lesadas, para defesa coletiva de seus
interesses." in A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, Hugo Nigro Mazzilii,
São Paulo, Saraiva, 2006, p. 277/278 (...).
No caso, o bem coletivo que se pretende tutelar não está dentro das
atribuições da associação apelante, posto que o serviço de fiscalização de trânsito
não se configura como relação de consumo.
Consoante já anotou o Ministro FRANCISCO FALCÃO, no julgamento do
Recurso Especial nº 727.092/RJ, publicado no DJU de 14/06/2007, além de
entidade de defesa de consumidor não ter legitimidade para promover ação civil
pública visando obstar a cobrança de multas de trânsito, por se tratar de direitos
individuais homogêneos, identificáveis e divisíveis, a cobrança de multas de
trânsito, ainda que não tenha natureza jurídica de tributo, recebe o mesmo
tratamento, a saber (grifei):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EMISSÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO POR AGENTES EMPREGADOS
DE EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM DA ASSOCIAÇÃO DE CONSUMIDORES. DEFESA DE
INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, IDENTIFICÁVEIS E
DIVISÍVEIS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 07/STJ. NULIDADE DO ACÓRDÃO AFASTADA. (...). V - A
hipótese em tela diz respeito a ação civil pública proposta pela Ordem Nacional
das Relações de Consumo - ORNARE, contra o Município de Niterói e a
Empresa Municipal de Urbanismo, Saneamento e Moradia de Niterói - EMUSA,
a fim de reconhecer a ilegalidade das multas de trânsito emitidas por agentes de
trânsito irregularmente investidos para tal fim, bem como a abstenção da
promoção de novas autuações por esses agentes. VI - A recorrida não tem
legitimidade para promover ação civil pública visando obstar a cobrança de multas
de trânsito, por se tratar de direitos individuais homogêneos, identificáveis e
divisíveis, pretendendo a defesa do direito dos condutores de veículos do
Município de Niterói. VII - Os sujeitos protegidos pela actio em comento não se
enquadram como consumidores, o que não se coaduna com a previsão do art. 21
da Lei nº 7.347/85. VIII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesse
ponto, provido em parte. (REsp 727.092/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 14/06/2007 p.
256).
O Pretório Excelso já se manifestou, expressamente, quanto à ausência de relação
de consumo entre poder público e contribuinte, senão veja-se:
Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento. 2.
Recurso Extraordinário. Ação Rescisória. 3. Ilegitimidade Ativa de associação de
defesa de consumidor para propor Ação Civil Pública. 4. Legitimidade processual.
Condição da Ação. 5. Decisão agravada com mero relato de relação consumerista
concomitante a relação jurídico-tributária. 6. Imprestabilidade de Ação Civil
Pública para os efeitos do Art. 168 do CTN. 7. Questão de Ordem Pública.
Inexistência de relação de consumo entre poder público e contribuinte. 8.
Obrigação ex-lege. 9. Súmula 343 do STF. Inaplicabilidade. Matéria
Constitucional. 10. Irrelevância da natureza estatutária da associação de
consumidores interessada. 11. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade. Efeitos infringentes do julgado. 12. Embargos rejeitados. (AI 382298
AgR-ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em
27/02/2007, DJ 30-03-2007)
Observa-se, assim, que a r. sentença recorrida está em estrita consonância tanto
com a jurisprudência do STJ, quanto do STF, que declararam a inaplicabilidade
das normas consumeristas em hipóteses similares, donde se conclui a ausência de
adequação entre o objeto da ação e a finalidade institucional da associação
apelante.
Menciona-se, derradeiramente, que a r. sentença recorrida, mesmo reconhecendo
a ausência de uma das condições da ação, ingressou na questão meritória, no bojo
da fundamentação, apontando as razões pelas quais entende que, ainda que
superada a preliminar, a pretensão autoral seria rejeitada, eis que não verificou
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
qualquer irregularidade nas autuações do poder público municipal, que exerceu,
como dito, o seu regular exercício do poder de polícia. Tais fundamentos sequer
foram atacados pelos apelantes.
CONCLUSÃO.
POSTO ISSO, diante dos fundamentos acima transcritos, na forma do art.
557, do CPC, CONHEÇO do presente recurso para lhe DAR PARCIAL
PROVIMENTO, a fim de afastar, tão-somente, a condenação nos ônus de
sucumbência, com base no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor.
Publique-se o inteiro teor, adotando-se, após preclusão, as providências de lei.
Vitória(ES), 15 de julho de 2010.
DESEMB. SUBST. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
RELATOR
3- Agravo de Instrumento Nº 38109000109
NOVA VENÉCIA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE LUCIANA MARIANO
Advogado(a) AMANDA MACÊDO TORRES MOULIN OLMO
Advogado(a) MARIA ISABEL PONTINI MESQUITA
AGVTE MANUELA BRITO TIBURTINO
Advogado(a) AMANDA MACÊDO TORRES MOULIN OLMO
Advogado(a) MARIA ISABEL PONTINI MESQUITA
AGVTE ANGELITA MARCHESINI CARLETTI
Advogado(a) AMANDA MACÊDO TORRES MOULIN OLMO
Advogado(a) MARIA ISABEL PONTINI MESQUITA
AGVDO MUNICIPIO DE NOVA VENECIA
Advogado(a) CELSO CIMADON
Advogado(a) FABRICIO PICOLI BRITO
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
LUCIANA MARIANO, MANUELA BRITO TIBURTINO e ANGELITA
MARCHESINI CARLETTI formalizaram a interposição de AGRAVO DE
INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, objetivando a reforma
da respeitável Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de
Nova Venécia-ES, cuja qual indeferiu o pedido liminar em sede de
MANDADO DE SEGURANÇA (Processo nº 038.090.044.553), impetrado
em face de ato inquinado coator de lavra do PREFEITO MUNICIPAL DE
NOVA VENÉCIA, com o escopo de que fosse determinado ao Recorrido que
procedesse à convocação das Recorrentes para efetivar o procedimento de
contratação, em virtude de suas aprovações no concurso público deflagrado pelo
Edital-PNV-01/2007.
Em sede recursal, aduzem as Recorrentes que “a decisão que negou a liminar não merece
subsistir, vez que as agravantes apresentaram todos os documentos hábeis a comprovar que
haviam 08 (oito) vagas abertas para o cargo de professor da língua espanhola e que foram
devidamente aprovadas em 1º, 3º e 4º, lugar na ordem de classificação.” (fls. 04/06)
Pugnaram, assim, as Recorrentes “seja provido o presente recurso para reformar a r.
Decisão do juízo “a quo” que indeferiu a liminar, uma vez que restaram comprovados os
pressupostos autorizadores de tal medida, conforme acima demonstrado.”
A Recorrida, em sede de Contrarrazões, aduz, em síntese, que os Recorrentes não
possuem direito à nomeação, posto ainda não haver sido criado o cargo para o
qual prestaram concurso público, o que havia previsão legal no
Edital-PNV-01/2007.
O ilustre representante do Ministério Público, em sua manifestação, opinou pelo
conhecimento e não provimento do Recurso interposto.
É o relatório, no essencial.
Em análise preliminar, verifico que estão presentes os pressupostos gerais de
admissibilidade recursal, conforme previstos no artigo 525, do Código de
Processo Civil.
Por vislumbrar a hipótese contida no artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil, passo a decidir monocraticamente.
Inicialmente, sobreleva acentuar que o ato decisório denegatório da liminar surge
da livre convicção e do prudente arbítrio do juiz, de maneira que sua revisão por
instância superior só tem lugar quando se está diante de uma decisão teratológica
ou manifestamente ilegal e dissonante das evidências presentes nos autos.
Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in
verbis:
78
Terça-Feira
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“EMENTA: PROCESSO CIVIL - TUTELA ANTECIPADA - PROVA
INEQUÍVOCA - VEROSSIMILHANÇA - AUSÊNCIA - MANUTENÇÃO
DA DECISÃO - VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO DE LEI - PROVA INEXISTÊNCIA - DEMISSÃO EM MASSA - CRISE SOCIAL - PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS - PRECARIEDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO E IMPROVIDO. Não havendo prova inequívoca que leve à
verossimilhança da alegação, não se antecipa a tutela, e portanto, deve ser
mantida a decisão de primeiro grau que a indeferiu. A decisão que defere
ou não liminar, só deve ser reformada quando se mostre teratológica,
infringente de disposição de lei ou contrária à prova dos autos. OMISSIS.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJES, Agravo de Instrumento nº
49079000110, Rel. Des. Ney Batista Coutinho, Quarta Câmara Cível, DJES
14/10/2008)
Analisando a questão posta em juízo, verifica-se que as alegações trazidas pelas
Recorrentes não são hábeis a ensejar a reforma da Decisão atacada, haja vista que
o convencimento do Magistrado a quo se baseia na plausibilidade dos
fundamentos que foram trazidos pelo Recorrido, aos quais as Recorrentes não
contrapuseram com efetividade.
No caso em tela, resta evidente a impossibilidade de se reconhecer direito líquido
e certo a candidato que tenha sido aprovado em concurso público, dentro do
números de vagas, para fins de nomeação e posse em cargo público ainda não
criado, vinculado o ato ao poder discricionário da Administração Pública,
obviamente, observado o prazo de validade do próprio Edital de Concurso.
Por outro lado, no preâmbulo do Edital PNV-01/2007, consta que o Concurso
Público destina-se aos cargos vagos, que se vagarem, ou que forem criados dentro
do prazo de validade do Concurso Público, de forma que se ainda pendente a
criação de cargo, não assiste direito líquido e certo às Recorrentes pleitearem as
suas respectivas nomeações, posto que não se findou o prazo de validade do
concurso, inexistindo, momentaneamente, as vagas pleiteadas.
A rigor, o Concurso Público em questão foi homologado pelo Decreto Municipal
nº 7.003, de 23 de julho de 2009, ocasião em que foi prorrogado por (02) dois
anos, portanto, válido até julho de 2011, com possibilidade de prorrogação até
julho de 2013, consoante artigo 2º, da aludida Norma Legal.
“DECRETO Nº 7.003, DE 23 DE JULHO DE 2009
Art. 2º. Nos termos do item 10.7 do Edital do Concurso PNV 01/2007 O
PRESENTE Concurso tem validade por 2 (dois) anos a partir desta data de
homologação dos resultados, prorrogável por mais 2 (dois) anos, a critério da
Administração do Município de Nova Venécia – ES.
Dessa forma, a meu ver, muito embora o Município esteja vinculado à criação de
08 (oito) vagas para o cargo de PROFESSOR MAP-4 ESPANHOL, uma vez que
previstas no Edital do Concurso deflagrado pelo Edital PNV-01/2007, possui
discricionariedade e conveniência para criá-las até o prazo final de validade do
certame público.
Em sendo assim, não obstante o direito subjetivo das Recorrentes em serem
nomeadas para o cargo ao qual foram aprovadas no concurso público deflagrado
pelo Edital PNV-01/2007, o momento da criação do cargo que efetivamente
concederá a vaga, deverá ser observado segundo a conveniência e oportunidade
do Recorrido, repisa-se, respeitado o prazo de validade do referido Concurso
Público.
Nesse sentido, há entendimento pacífico, in verbis:
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO.
EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA CARGO PÚBLICO COM LISTA DE
APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E
EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER CARGOS VAGOS:
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ARTIGOS 37, INCISOS II E IV, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os candidatos aprovados em concurso
público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos
cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do
concurso. 2. A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando
existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta
motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 3. Recurso
extraordinário ao qual se nega provimento.
(STF-RE 227480, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Relator(a) p/
Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 16/09/2008,
DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-06
PP-01116) (grifamos)
“EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. DIREITO
SUBJETIVO. 1. A classificação de candidato dentro do número de vagas
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
ofertadas pela Administração gera, não a mera expectativa, mas o direito subjetivo
à nomeação. 2. A administração pratica ato vinculado ao tornar pública a
existência de cargos vagos e o interesse em provê-los. Portanto, até expirar o lapso
de eficácia jurídica do certame, tem o poder-dever de convocar os candidatos
aprovados no limite das vagas que veiculou no edital, respeitada a ordem
classificatória. Precedentes. 3. A manutenção da postura de deixar transcorrer o
prazo sem proceder ao provimento dos cargos efetivos existentes por aqueles
legalmente habilitados em concurso público importaria em lesão aos princípios da
boa-fé administrativa, da razoabilidade, da lealdade, da isonomia e da segurança
jurídica, os quais cumpre ao Poder Público observar. 4. Afasta-se a alegada
conveniência da Administração como fator limitador da nomeação dos candidatos
aprovados, tendo em vista a exigência constitucional de previsão orçamentária
antes da divulgação do edital (art. 169, § 1º, I e II, CF). 5. Recurso ordinário
provido para conceder a segurança. (STJ; RMS 27.311; Proc. 2008/0151964-2;
AM; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 04/08/2009; DJE 08/09/2009)
(grifamos)
“EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DE
ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. NOMEAÇÃO
DE CANDIDATOS APROVADOS PARA PROVIMENTO DOS CARGOS
PREVISTOS NO EDITAL. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. DIREITO SUBJETIVO. 1. A administração pública exerce e expressa
seu juízo de conveniência e oportunidade, no exercício do poder discricionário,
quanto ao interesse e necessidade de provimento de cargos públicos, quando faz
publicar edital de concurso público contendo o número de cargos vagos. 2.
Durante o prazo de validade de concurso público a administração pública deve
nomear os candidatos aprovados no certame para preenchimento dos cargos
públicos vagos em número descrito no edital de concurso público. É vinculado e
não discricionário o ato de nomeação de candidatos aprovados dentro do número
de vagas previsto no edital do processo seletivo. O candidato aprovado dentro do
limite de cargos vagos previsto no edital que rege o certame tem direito subjetivo
à nomeação. Precedentes do STF e do STJ. 3. A publicação de novo edital para
provimento de cargos públicos, durante o prazo de validade de concurso público
anterior, é mais um elemento que revela o interesse da administração pública em
prover os cargos públicos vagos. 4. Apelação a que se dá provimento para
conceder a segurança e assegurar a nomeação da candidata.
(TRF 01ª R.; AC 2006.34.00.036987-6; DF; Sexta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv.
Rodrigo Navarro de Oliveira; Julg. 22/06/2009; DJF1 10/08/2009; Pág. 485)
Por derradeiro, cumpre registrar que a matéria objeto dos autos possui como
escopo, ao menos em sede de cognição sumária, a imediata nomeação das
Recorrentes nos cargos para o qual prestaram concurso público e foram
aprovadas, devendo, eventual erro de publicação no Edital, supostamente
prevendo cargos e vagas que não existem e nem terão possibilidade de existirem
no prazo de validade do concurso, ser objeto de apuração em cognição exauriente,
estando, por ora, esta Relatoria, limitada ao que pretendem as Recorrentes em
sede de medida liminar.
Isto posto, nego seguimento ao presente Recurso, porquanto manifestamente
improcedente, além de contrário à jurisprudência assente do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, mantendo, por conseguinte, na íntegra, a
respeitosa Decisão agravada, nos termos da norma consubstanciada no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil e da fundamentação retro.
Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem.
Vitória, 18 de junho de 2010.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
4- Agravo de Instrumento Nº 11104957573
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE EVANDRO LUIZ FERREIRA
Advogado(a) PATRICE L SABINO
AGVDO LILI AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(a) ROGERIO WANDERLEY DO AMARAL
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
EVANDRO LUIZ FERREIRA formalizou a interposição do presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, em face
da DECISÃO proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca
de Cachoeiro de Itapemirim/ES, cujo decisum alterou o valor da causa
formulado pela Recorrida LILI AUTOMÓVEIS LTDA, nos autos da AÇÃO
ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE
VALORES E PERDAS E DANOS (Processo nº 011.09.014615-7),
determinando "sejam os autos remetidos à contadoria do juízo para o complemento das custas
do pedido inicial, bem como elaboração das custas devidas pela reconvenção, caso às de fls. 56
tenham sido alteradas, em razão da mudança do ano judiciário" (fl. 109).
79
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
Irresignado, sustenta o Recorrente, que "embora tenha o agravante requerido a
reconsideração da r. decisão interlocutória que alterou ex officio o valor da causa, e o pedido não
contenha efeito suspensivo do cumprimento da decisão, merece este remédio jurídico obter efeito
suspensivo daquela decisão, visando evitar prejuízo irreparável e de difícil reparação e o natural
prosseguimento do feito, eis que, o agravante não possui meios de suportar o recolhimento das
custas no valor arbitrado." (fl. 06)
Argumenta que "a r. decisão proferida às fls. 99/101, padece de lastro de legalidade, tendo
em vista a inexistência de impugnação de iniciativa da parte adversa ao valor atribuído à causa,
devendo ser aplicado o parágrafo único, do art. 261, do CPC" (fl. 06).
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
interposição do recurso em 25.8.2007 (sábado) - art. 544, caput, do Código de
Processo Civil- CPC, com prorrogação legal para 27.8.2007 (segunda-feira), sendo
que o recurso foi efetivamente protocolado em 29.8.2007 (fl. 2). (...)
3. Agravo regimental não provido."
(STJ - AgRg no Ag 982267 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO 2007/0292406-4 Relator(a) Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 03/09/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 21/09/2009).
Requer, pois, "a reforma da r. decisão que alterou ex officio o valor atribuído à causa, para se
restabelecer aquele importe fixado na inicial, de qualquer sorte, atribuindo-se efeito suspensivo de
cumprimento do 'decisum a quo' até final decisão deste remédio jurídico" (fl. 10).
Isto posto, na esteira da jurisprudência emanada do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, profiro juízo de admissibilidade para, em decorrência, não conhecer do
presente agravo de instrumento, porquanto intempestivo, oportunidade em que
NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos do art. 557, caput, do Código de
Processo Civil.
É o relatório, no essencial.
Intimem-se as partes.
DECIDO.
Oficie-se ao douto Juízo a quo para a ciência da presente Decisão.
Compulsando os autos, verifico que a matéria comporta enfrentando na forma do
artigo 557, do Código de Processo Civil.
Retifique-se a numeração destes autos a partir da fl. 15.
Publique-se na íntegra.
Para o conhecimento do presente recurso, imperiosa se revela a observância do
prazo estabelecido no artigo 522, do Código de Processo Civil, sob pena de sua
inadmissibilidade, senão vejamos:
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem.
Vitória-ES, 28 de junho de 2010.
“Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias,
na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação
e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a
sua interposição por instrumento.”
É cediço que a contagem do prazo recursal opera-se excluindo o dia do início e
incluindo o dia do fim, conforme o disposto no artigo 184, do Código de
Processo Civil, in verbis:
"Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o
dia do começo e incluindo o do vencimento."
Por seu turno, recaindo o dia da intimação numa sexta-feira, o dies a quo é
prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, consoante intelecção do §2º do
aludido dispositivo legal, in litteris:
"Art. 184. (...)
§2º Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação
(art. 240 e parágrafo único)."
In casu, verifico que a Decisão agravada (fls. 107/109) foi proferida em 14.05.2010,
sexta-feira, tendo o Recorrente tomado ciência, em cartório, do teor do decisum, no
mesmo dia (fl. 111), razão pela qual o início da contagem do prazo recursal
operou-se em 17.05.2010, segunda-feira.
Nesse jaez, excluindo o dies a quo (17.05.2010), observo que o dies ad quem para a
interposição recursal operou-se em 26.05.2010, quarta-feira, ao passo que o
presente recurso somente foi protocolizado em 31.05.2010, segunda-feira (fl. 02),
estando, evidentemente, intempestivo.
Por conseguinte, merece ser declarada de plano a intempestividade do Recurso, o
que importa na emissão de juízo negativo de admissibilidade, consoante firme
orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento de diversos
casos, in verbis:
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO
PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. ... RECURSO INADMISSÍVEL, A
ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Verifica-se a intempestividade do agravo de instrumento quando interposto
fora do prazo legal de 10 (dez) dias.
(...) 5. Agravo regimental improvido."
(STJ - AgRg no Ag 943127 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 2007/0195757-1 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento
03/09/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 21/09/2009).
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO-INCIDÊNCIA DO
ART. 191 DO CPC.
1. O agravo de instrumento é intempestivo. A decisão foi publicada
eletronicamente em 14.8.2007 e considerada publicada oficialmente em 15.8.2007
(quarta-feira) - art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/06 -, expirando o prazo para
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
5- Agravo de Instrumento Nº 45109000088
SÃO GABRIEL DA PALHA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
AGVTE MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA
Advogado(a) ALEXANDRE BARBOZA COUTINHO
AGVDO MARIA DE LOURDES SILVA LODI
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, através de seu douto
procurador, interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito
suspensivo, em face da DECISÃO (fls. 13/15) proferida pelo JUÍZO DA 1ª
VARA DA COMARCA DE SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, nos autos da
AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA DE LOURDES SILVA LODI,
cujo decisum deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, para
determinar ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e ao MUNICÍPIO DE SÃO
GABRIEL DA PALHA que forneçam a Recorrida os medicamentos
denominados FORMOTEROL e BUDESONIDA (foraseg 12/400 mcg),
suficiente para o tratamento solicitado pelo médico, sob pena de multa diária de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Consoante se depreende da Decisão agravada, a Recorrida é portadora de
“HIPERTENSÃO ARTERIAL PRIMÁRIA” , pelo que necessita do uso
contínuo dos medicamentos pleiteados, sendo que é pensionista do INSS e não
possui condições financeiras de custea-los.
Irresignado com o decisum que deferiu a pretendida antecipação dos efeitos da
tutela, o Recorrente buscou sustentar o seguinte:
a) o Recorrente não possui capacidade operacional e financeira para cumprir os
ditames da Decisão proferida pelo Juízo a quo;
b) o Poder Judiciário não pode interferir na política pública de saúde, uma vez que
os recursos públicos disponíveis são menores do que o necessário para oferecer
aos cidadãos os direitos previstos na Constituição Federal;
c) “na defesa de direito social há que se levar em conta as políticas públicas, a escassez de
recursos e, inclusive, o princípio da insonimia, a fim de não privilegiar determinado indivíduo,
prejudicando, ainda que indiretamente, outras pessoas que iqualmente dependem dos recurso
públicos par astisfação de seus direitos igulamente relevantes;” (fl. 06)
d) somente seria responsabilidade do Município o fornecimento dos
medicamentos básicos e essenciais, conforme arrolados na Relação Municipal de
Medicamentos Essenciais - REMUME - 2010; e
e) no caso dos autos, a antecipação de tutela não poderia ser deferida, em virtude
da irreversibilidade do provimento.
Diante de tais fundamentos, pleiteou pela concessão de efeito suspensivo e, no
mérito, seja o recurso provido, reformando a decisão impugnada, revogando a
antecipação dos efeitos da tutela.
80
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
É o relatório, no essencial.
Compulsando os autos, verifico que a matéria aventada merece enfrentamento
direto na forma do artigo 557, do Código de Processo Civil, o que faço nos
seguintes termos.
Com efeito, para o conhecimento do presente recurso, imperiosa a observância
dos requisitos incursos do artigo 525, do Código de Processo Civil, sob pena de
inadmissibilidade, senão vejamos:
“Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva
intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do
agravado;
II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.”
Na hipótese dos autos, observo que o recurso de agravo foi instruído com cópia
da decisão agravada (fls. 13/15), do Decreto nº 356/2008 que nomeou o
Procurador Jurídico do Município de São Gabriel da Palha subscritor do presente
(fl. 12), entretanto, não consta dos autos cópia da certidão da respectiva
intimação do decisum agravado.
Sobreleva acentuar que, embora o Recorrente afirme em sua peça recursal (fl. 10,
item 4.0) que o mandado de intimação da Decisão agravada não foi juntado aos
autos, o mesmo não se desincumbiu do dever de comprovar tal alegação,
restando, dessa maneira, impossibilitada a aferição da tempestividade do Agravo
de Instrumento.
Por conseguinte, tal irregularidade formal do presente recurso obsta seu
conhecimento, consoante assentada orientação jurisprudencial do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, do qual extraio os seguintes arestos, in verbis:
“EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO
MUNICÍPIO. DATA DA JUNTADA DO MANDADO DEVIDAMENTE
CUMPRIDO OU DA VISTA DOS AUTOS. PEÇA NECESSÁRIA.
AUSÊNCIA. ÔNUS DO AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. 1. "Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante
judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente." (Lei de Execução Fiscal,
artigo 25). 2. Cabe à municipalidade, no momento de interposição do agravo de
instrumento, a demonstração da data em que tomou ciência da decisão, fazendo
juntar aos autos a respectiva prova, para que se possibilite a aferição da
tempestividade do agravo de instrumento, sendo incabível, na instância
excepcional, a juntada de qualquer documento na oportunidade da interposição
do agravo regimental. 3. O agravo deverá ser instruído com todas as peças que
dele devem constar obrigatoriamente (artigos 544 do Código de Processo Civil e
28 da Lei nº 8.038/90), além daquelas que sejam essenciais à compreensão da
controvérsia (Enunciado nº 288 da Súmula do Supremo Tribunal Federal),
inclusive as necessárias à aferição da tempestividade do recurso interposto,
cabendo enfatizar, ainda, que "a composição do traslado deve, sempre,
processar-se perante o Tribunal a quo." (RTJ 144/948).
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
“EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DO
AGRAVANTE. DEFEITO INSANÁVEL.
AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I - Em homenagem aos princípios da economia, da instrumentalidade e da
fungibilidade, o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo interno,
nos termos da jurisprudência desta Corte.
II - A decisão agravada foi publicada em 19.02.08 (terça-feira). Iniciando-se o
prazo no dia 20.02.08 (quarta-feira), o decurso de cinco dias ocorreu em
25.02.2008 (segunda-feira). A petição de agravo, porém, somente foi
protocolizada em 27.02.2008, sendo, dessa forma, intempestivo o recurso.
III - É pacífico o entendimento desta Corte ser ônus do agravante a fiscalização
na formação do instrumento, sob pena de, diante da ausência de peças de traslado
obrigatório ou erro na sua formação, não ser conhecido o agravo, por desatendido
o requisito de sua regularidade formal. Agravo interno não conhecido.”
(STJ, RCDESP no Ag 1010924/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/06/2008).
“EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FALTA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA
AO ADVOGADO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CPC, ART. 525-I. NORMA
COGENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SISTEMA
INSTITUÍDO PELA LEI 9139/95. CPC, ART. 526. NÃO CONHECIMENTO
DO AGRAVO SE DESCUMPRIDA ESSA NORMA. RECURSO PROVIDO.
I - Pelo sistema recursal instituído pela Lei 9139/95, incumbe ao agravante o
dever de instruir o agravo, obrigatoriamente, com as peças elencadas no art. 525,
I, CPC.
II - Trata-se de norma cogente, estando tanto as partes como o julgador
vinculados a tal comando. Assim, a ausência de alguma dessas peças obrigatórias
afeta a regularidade formal do recurso, um dos pressupostos gerais recorribilidade,
impondo o seu não conhecimento.
III - A norma do art. 526 tem duplo objetivo: ensejar o juízo de retratação e dar
ciência à parte contrária do teor do recurso.
Descumprida, não se conhece do agravo.”
(STJ, REsp 156.704/DF, Rel. Ministro
SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/1998, DJ 21/09/1998 p.
188).
Isto posto, profiro juízo de admissibilidade para não conhecer do presente
Agravo de Instrumento e, NEGO-LHE SEGUIMENTO, porquanto
manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Oficie-se ao douto Juiz da causa para a ciência da presente decisão.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem.
“4. "A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça obrigatória do
instrumento de agravo." (Súmula do STJ, Enunciado nº 223). 5. Agravo
regimental improvido.”
(STJ - AgRg no Ag 1173613 / RS GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 2009/0105047-3 Relator(a) Ministro HAMILTON
CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do
Julgamento 06/10/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 19/10/2009)
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 525 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO DO PATRONO DO ORA
AGRAVADO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE Nº
7 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal a quo não conheceu do Agravo de Instrumento então interposto
pela ora recorrente ao fundamento de não estar devidamente instruído com as
peças obrigatórias, mais especificamente, a cópia da procuração outorgada aos
advogados dos então agravados, ora recorridos.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se conhece de Agravo de
Instrumento interposto sem as peças obrigatórias previstas no art. 525 da lei
adjetiva civil.
3. Necessidade de reexame de matéria fático-probatória para o acolhimento da
alegação referente à tempestividade do Agravo.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Recurso Especial a que se nega provimento.”
(STJ, REsp 958409/SP, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em
15/04/2008, DJe 29/04/2008).
Vitória-ES, 18 de junho de 2010.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
6- Agravo de Instrumento Nº 30109000452
LINHARES - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
AGVTE FUNDACAO BENEFICENTE RIO DOCE ( HOSPITAL RIO
DOCE )
Advogado(a) GILMARA GOMES RIBEIRO
Advogado(a) IZABELA VIEIRA LIBERATO MEIRELES
Advogado(a) KAMILA MENDES SPINOLA DE MIRANDA
Advogado(a) PAULA DUARTE MENDES
Advogado(a) RODRIGO DE SOUZA GRILLO
Advogado(a) SANTOS MIRANDA NETO
Advogado(a) TATIANA SABATO SILVEIRA LOUREIRO
AGVDO MARCOS ANTONIO PUSSIOLI
Advogado(a) GILMARA GOMES RIBEIRO
Advogado(a) IVINY DO CARMO HARCKBART PAULA
Advogado(a) IZABELA VIEIRA LIBERATO MEIRELES
Advogado(a) KAMILA MENDES SPINOLA DE MIRANDA
Advogado(a) MARILENE NICOLAU
Advogado(a) PAULA DUARTE MENDES
Advogado(a) SANTOS MIRANDA NETO
Advogado(a) TATIANA SABATO SILVEIRA LOUREIRO
AGVDO ADRIANA BARBOSA DA SILVA PUSSIOLI
Advogado(a) IVINY DO CARMO HARCKBART PAULA
81
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
Advogado(a) MARILENE NICOLAU
AGVDO M V S P (MENOR IMPUBERE)
Advogado(a) IVINY DO CARMO HARCKBART PAULA
Advogado(a) MARILENE NICOLAU
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
FUNDAÇÃO
BENEFICENTE
RIO
DOCE (HOSPITAL RIO DOCE) formalizou a interposição do presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02/24), em face da Decisão de fls.
362/368, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares - ES,
nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E
MATERIAL (com pedido de tutela antecipada) (Processo nº 030080009571),
ajuizada por M. V. S. P. (menor impúbere), representado por seus genitores
MARCOS ANTÔNIO PUSSIOLI e ADRIANA BARBOSA DA SILVA
PUSSIOLI contra FUNDAÇÃO BENEFICENTE RIO DOCE
(HOSPITAL RIO DOCE), cujo o decisum houve por bem conceder os efeitos
da tutela antecipada “ordenando à fundação ré que autorize imediatamente a realização dos
exames de ressonância nuclear magnética do crânio e de seriografia de esôfago, estômago e
duodeno e de outros que forem necessários durante o curso da presente ação, sob pena de
incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), e pena de desobediência” (fl. 367),
haja vista que “na hipótese em apreço, resulta incontrastada a circunstância de que a genitora
do autor submeteu-se ao parto normal nas dependências do hospital requerido e que a mesma,
durante o parto, passou por sérias dificuldades até o nascimento de seu filho, ora autor, das quais
resultaram comprometimentos de sua funções motoras (fl. 366), sendo que, atualmente, o
Recorrido, ora Autor, apresenta um quadro clínico de limitações físicas severas,
não se movimentando, bem como, suas articulações, encontram-se em um
processo progressivo de enrijecimento, ocasionando deformidades.
Inconformado com a Decisão recorrida, a Recorrente interpôs o Recurso de
Agravo de Instrumento (fls. 02/24), aduzindo, em síntese, incompetência absoluta
do douto Juízo a quo para apreciar e julgar a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL E MATERIAL intentada pelos Recorridos, por entender que
“a questão do caso concreto dos autos é cumprimento de norma federal advinda da União por
intermédio o Ministério da Saúde” (fl. 07).
Alegou, ainda, que “na verdade, a preliminar foi arguida pelo fato do serviço prestado pela
recorrente decorrer de habilitação junto ao SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, para
atendimento à gestante de alto-risco por meio do Ministério da Saúde, cuja obrigação legal é da
UNIÃO, e que de forma complementar inúmeros hospitais privados recebem esta delegação,
como é o caso da agravante” (fl. 08).
Ressaltou que “a obrigatoriedade de fornecimento do serviço de saúde é competência exclusiva
da UNIÃO, que por sua vez, delega suas funções para as entidades privadas que se habilitam
para prestação de serviço junto ao MINISTÉRIO DA SAÚDE. Justamente por este fato advém a necessidade do processamento do feito junto à Justiça Federal” (fl. 08), razão pela
qual suscita a declaração incompetência absoluta do Juízo da 1ª Vara Cível e
Comercial de Linhares - ES, com a imediata suspensão do presente processo,
até o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento interposto, cujo pleito
meritório versa sobre a nulidade da Decisão recorrida, com a remessa dos autos
para a Justiça Comum Federal.
Assinalou na causa de pedir do Agravo de Instrumento, conquanto desprovido de
pedido, que o douto Juízo a quo ao firmar a sua convicção no que alude à
concessão de tutela antecipada calcada na existência de responsabilidade objetiva,
incorreu em equívoco, porquanto “não se pode, máxima vênia, atribuir ao caso concreto
dos autos a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que o ato médico não foi praticado
pela agravante, tendo sido adotado e praticado por profissional devidamente habilitado” (fl. 12).
Registrou, por conseguinte, que “no caso dos autos a responsabilidade é subjetiva e que
deverá ser objeto de apuração, mesmo no caso de inversão do ônus da prova, cuja obrigação dos
profissionais médicos é de meio” (fl. 12).
Atalhou tão somente na causa de pedir (inexistiu pedido) do Recurso de Agravo
de Instrumento que “a insatisfação da agravante quanto ao r. despacho ora atacado inicialmente reside no fato de que o erro profissional que atendeu a genitora do agravado foi
presumido, tendo se afastado de qualquer elemento probatório para sustentar a antecipação dos
efeitos da tutela” (fl. 13).
Asseverou que “não é pelo fato de se ter invertido o ônus da prova, que o direito do reclamante
possa ser antecipado sem exaurir - a princípio - o mínimo de prova exigível pela legislação para
conferir a medida antecipatória pleiteada” (fl. 13).
Aduziu, por sua vez, que “inexiste nos autos qualquer comprovação robusta acerca da
culpabilidade quanto as alegações das lesões, ao contrário do que determina o inciso I do artigo
333 do CPC. O que o ora se impugna” (fl. 14).
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
Pugnou, por fim, que “em respeito ao Princípio da Eventualidade, caso não seja possível a
reforma da r. decisão, se digne determinar que somente os exames indicados às fls. 342, (sic)
sejam realizados até a prolação da decisão do mérito” (fl. 22).
É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Passo a decidir monocraticamente a matéria, por entender presentes os requisitos
entabulados no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Conforme relatado, alega a Recorrente que “a obrigatoriedade de fornecimento do serviço
de saúde é competência exclusiva da UNIÃO, que por sua vez, delega suas funções para as
entidades privadas que se habilitam para prestação de serviço junto ao MINISTÉRIO DA
SAÚDE. Justamente por este fato - advém a necessidade do processamento do feito junto à
Justiça Federal” (fl. 08), razão pela qual suscita a declaração incompetência absoluta
do Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares - ES, com a imediata
suspensão do presente processo, até o julgamento do mérito do Agravo de
Instrumento interposto, cujo pleito meritório versa sobre a nulidade da Decisão
recorrida, com a remessa dos autos para a Justiça Comum Federal.
Enfatiza, ainda, que “o aresto utilizado na decisão de piso (fls. 337/338), faz referência à
responsabilidade do Município de Campo Bom-RS, enquanto que a matéria tratada nos autos
referencia ao atendimento a gestante de alto-risco habilitada pelo Ministério da Saúde através de
delegação da União. Sendo assim questões complemente distintas, máxima vênia” (fl. 08).
Ressalte-se, inicialmente, que a FUNDAÇÃO BENEFICENTE RIO DOCE,
ora Recorrente, trata-se de uma entidade mantenedora do HOSPITAL RIO
DOCE, cuja gestão revela-se municipal, conforme se verifica das informações
constantes
dos
sites
http://cnes.datasus.gov.br/Exibe_Ficha_Estabelecimento.asp?VCo_Unid
ade=3203202
e
http://www.hospitalriodoce.com.br/historico.phphttp://www.hospitalrio
doce.com.br/historico.php (documentos inclusos).
Analisando o caso sub examem, sem perder de foco as ilações supra, denota-se que
o HOSPITAL RIO DOCE, mantido pela Recorrente, é credenciado, por força
de convênio, com o SISTEMA ÚNICO DE SÁUDE (SUS) (documento
incluso), que objetiva a assistência à saúde, seja individual ou coletiva, a fim de
atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que,
restando comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia,
motivando a necessidade de realizar exames médicos ou fazer uso de
medicamentos, deverá proceder com tal atendimento, de modo a garantir a
preservação da saúde e, via de consequência, da vida do indivíduo.
Nesse diapasão, em se tratando de matéria de política pública de saúde,
coexistindo com os demais direitos elencados no artigo 6º e artigo 196, da Carta
Republicana de 1988, bem como as diretrizes da Lei nº 8.080/90, denota-se
patente a obrigatoriedade do Recorrente pretar integralmente a assistência
necessária ao tratamento de saúde do Recorrido, não se afigurando a União entidade gestora e descentralizadora do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS
-, parte legítima para figurar no polo passivo da ação de ressarcimento ajuizada
contra a Recorrente, bem como, por via consequência, para responder à
indenização decorrente de erro médico sucedido em hospital (HOSPITAL RIO
DOCE) da rede privada localizado no Município de Linhares - ES, durante
atendimento custeado pelo SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
É assente e farto o entendimento consubstanciado pelo Egrégio Superior Tribunal
de Justiça acerca do tema em comento, consoante se infere dos seguintes arestos,
in litteris:
“EMENTA:
RECURSO
ESPECIAL.
PROCESSUAL
CIVIL.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO.
HOSPITAL PRIVADO. ATENDIMENTO CUSTEADO PELO SUS.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. OFENSA AOS ARTS. 7º, IX, A, E
18, I, X E XI, DA LEI 8.080/90. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
PROVIMENTO PARCIAL.
1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco importa negativa de prestação
jurisdicional, o acórdão que decide, motivadamente, todas as questões arguidas
pela parte, julgando integralmente a lide.
2. A questão controvertida consiste em saber se a União possui legitimidade
passiva para responder à indenização decorrente de erro médico ocorrido em
hospital da rede privada localizado no Município de Porto Alegre/RS, durante
atendimento custeado pelo SUS”.
“3. A Constituição Federal diz que a "saúde é direito de todos e dever do Estado"
(art. 196), competindo ao "Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita
diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de
82
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
direito privado" (art. 197), ressalvando-se, contudo, que as "ações e serviços
públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada", constituindo
um sistema único, organizado, entre outras diretrizes, com base na
descentralização administrativa, "com direção única em cada esfera de governo"
(art. 198, I).
4. A Lei 8.080/90 – que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e
recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes – prevê as atribuições e competências da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios quanto aos serviços de saúde pública. Nesse
contexto, compete à União, na condição de gestora nacional do SUS: elaborar
normas para regular as relações entre o sistema e os serviços privados contratados
de assistência à saúde; promover a descentralização para os Estados e Municípios
dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e
municipal; acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde,
respeitadas as competências estaduais e municipais (Lei 8.080/90, art. 16, XIV,
XV e XVII). Por sua vez, os Municípios, entre outras atribuições, têm
competência para planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de
saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; participar do planejamento,
programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em
articulação com sua direção estadual; celebrar contratos e convênios com
entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar
sua execução; controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de
saúde (Lei 8.080/90, art. 18, I, II, X e XI).
5. "Relativamente à execução e prestação direta dos serviços, a Lei atribuiu aos
Municípios essa responsabilidade (art. 18, incisos I, IV e V, da Lei n.º 8.080/90),
compatibilizando o Sistema, no particular, com o estabelecido pela Constituição
no seu artigo 30, VII: Compete aos Municípios (...) prestar, com a cooperação
técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da
população" (REsp 873.196/RS, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Teori Albino
Zavascki, DJ de 24.5.2007).
6. A União não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que o
particular visa ao pagamento de indenização em decorrência de erro médico
cometido em hospital conveniado ao SUS.
7. Os embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não podem ser considerados protelatórios (Súmula 98/STJ), o
que justifica o afastamento, se postulado, da multa aplicada nos termos do art.
538 do CPC”.
“8. Recurso especial parcialmente provido, para se reconhecer a ilegitimidade
passiva da União e para afastar a multa aplicada em sede de embargos
declaratórios”.
(STJ, REsp 992.265/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 05/08/2009) (grafamos).
“EMENTA:ADMINISTRATIVO
E
CONSTITUCIONAL
RESPONSABILIDADE CIVIL NEGLIGÊNCIA MÉDICA HOSPITAL
CONVENIADO DO SUS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
PRECEDENTE.
1. A União não é parte legítima para responder ação de indenização proposta por
falha no atendimento de hospital privado conveniado com o SUS, ante a falta de
nexo causal entre a conduta e o dano, uma vez que a celebração dos contratos e
convênios com as entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como
a função de fiscalizar e controlar os procedimentos cabem à direção municipal do
SUS.
2. Recurso especial provido”.
(STJ, REsp 993.686/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 25/05/2009) (grafamos).
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO.
HOSPITAL PRIVADO. ATENDIMENTO CUSTEADO PELO SUS.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. OFENSA AOS ARTS. 7º, IX, A, E
18, I, X E XI, DA LEI 8.080/90. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
PRECEDENTES. PROVIMENTO.
1. Não viola o art. 535, I e II, do CPC, nem importa negativa de prestação
jurisdicional, o acórdão que decide, motivadamente, todas as questões argüidas
pela parte, julgando integralmente a lide.
2. A questão controvertida consiste em saber se a União possui legitimidade
passiva para responder à indenização decorrente de erro médico ocorrido em
hospital da rede privada localizado no município de Campo Bom/RS, durante
atendimento custeado pelo SUS.
3. A Constituição Federal diz que a "saúde é direito de todos e dever do Estado"
(art. 196), competindo ao "Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita
diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de
direito privado" (art. 197), ressalvando-se, contudo, que as "ações e serviços
públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada", constituindo
um sistema único, organizado, entre outras diretrizes, com base na
descentralização administrativa, "com direção única em cada esfera de governo"
(art. 198, I)”.
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
“4. A Lei 8.080/90 – que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e
recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes – prevê as atribuições e competências da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios quanto aos serviços de saúde pública.
5. Compete à União, na condição de gestora nacional do SUS: elaborar normas
para regular as relações entre o sistema e os serviços privados contratados de
assistência à saúde; promover a descentralização para os Estados e Municípios dos
serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal;
acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as
competências estaduais e municipais (Lei 8.080/90, art. 16, XIV, XV e XVII).
6. Os Municípios, entre outras atribuições, têm competência para planejar,
organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os
serviços públicos de saúde; participar do planejamento, programação e
organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com sua
direção estadual; celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de
serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução; controlar
e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde (Lei 8.080/90, art.
18, I, II, X e XI).
7. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou
conveniados que integram o SUS serão desenvolvidos de acordo com as diretrizes
previstas no art. 198 da CF/88, obedecendo, entre outros, o princípio da
descentralização político-administrativa, com "ênfase na descentralização dos
serviços para os Municípios" (Lei 8.080/90, art. 7º, IX, a).
8. "Relativamente à execução e prestação direta dos serviços, a Lei atribuiu aos
Municípios essa responsabilidade (art. 18, incisos I, IV e V, da Lei n.º 8.080/90),
compatibilizando o Sistema, no particular, com o estabelecido pela Constituição
no seu artigo 30, VII: 'Compete aos Municípios (...) prestar, com a cooperação
técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da
população'" (STJ, REsp 873.196/RS, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Teori
Albino Zavascki, DJ de 24.5.2007) (grafamos).
9. Recurso especial provido, para se reconhecer a ilegitimidade passiva da União.
(STJ, REsp 717.800/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 30/06/2008) (grafamos).
Nesse sentido, restando evidenciada a ilegitimidade da União Federal em integrar
o pólo passivo da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ofertada em
face da Recorrente, não há falar-se em competência absoluta da Justiça Comum
Federal para julgar o caso em tela.
Portanto, deve permanecer intacta a Decisão recorrida que expungiu a alegação de
incompetência absoluta do Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares ES, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E
MATERIAL (com pedido de tutela antecipada) (Processo nº 030080009571),
ajuizada por M. V. S. P. (menor impúbere), representados por seus genitores
MARCOS ANTÔNIO PUSSIOLI e ADRIANA BARBOSA DA SILVA
PUSSIOLI contra FUNDAÇÃO BENEFICENTE RIO DOCE
(HOSPITAL RIO DOCE), bem como, por conseguinte, deferiu o pleito de
tutela antecipada “ordenando à fundação ré que autorize imediatamente a realização dos
exames de ressonância nuclear magnética do crânio e de seriografia de esôfago, estômago e
duodeno e de outros que forem necessários durante o curso da presente ação, sob pena de
incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), e pena de desobediência” (fl. 367).
Por outro giro, em relação à assertiva ideliazada pela Recorrente no sentido de que
“inexiste nos autos qualquer comprovação robusta acerca da culpabilidade quanto as alegações
das lesões, ao contrário do que determina o inciso I do artigo 333 do CPC” (fl. 14), tenho
que não compete a esta Relatoria analisar se a responsabilidade é objetiva ou
subjetiva, bem como se subsiste escorreita ou não a inversão do onus probandi,
posto que, tais alegações, estão intrinsecamente ligadas à esfera de competência do
Juízo de Origem.
No tocante à Decisão agravada, prefirgura-se correta o decisum recorrido lastreado
nos documentos (Receituários e Laudos Médicos) carreados às fls. 50/58 e fl. 61,
determinando que a Recorrente procedesse com a autorização imediata da
realização pelo Recorrido “dos exames de ressonância nuclear magnética do crânio e de
seriografia de esôfago, estômago e duodeno e de outros que forem necessários durante o curso da
presente ação” (fl. 367), porquanto há necessidade de o mesmo submter-se, com
urgência, à realização de tais exames, a fim de que seja-lhe garantido o direito
fundamental à saúde e, por conseguinte, à preservação de sua vida .
Não vislumbro, outrossim, qualquer motivação para acolher a pretensão levada a
efeito pela Recorrente no sentido de que “caso não seja possível a reforma da r. decisão,
se digne determinar que somente os exames indicados às fls. 342, (sic) sejam realizados até a
prolação da decisão do mérito” (fl. 22), porquanto decorre do poder discricionário do
juiz apreciar livremente a prova para firmar sua convicção, observando os fatos e
as circunstâncias constantes dos autos, a teor do que dispõe o artigo 131, do
Código de Processo Civil.
A propósito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o
tema em apreço, conforme se deduz do seguinte aresto, in litteris:
83
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 535 DO
CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA.
DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DAS PROVAS. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO.
1. Revela-se improcedente a argüição de ofensa aos arts. 165 e 535 do CPC
quando o Tribunal de origem tenha adotado fundamentação suficiente para
decidir de modo integral a controvérsia, atentando-se aos pontos relevantes e
necessários ao deslinde do litígio, ainda que suas conclusões não tenham merecido
a concordância da parte recorrente.
2. Refoge da competência outorgada ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos
constitucionais em sede de recurso especial.
3. O ordenamento jurídico, com amparo no art. 131 do CPC, fixa o princípio do
livre convencimento motivado, diante do qual o juiz pode apreciar com liberdade
as provas colacionadas.
4. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a controvérsia reclama o
reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos, a teor do óbice da
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Não há como conhecer de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial
ante a não-realização do devido cotejo analítico e a conseqüente ausência de
demonstração de similitude fática e divergência jurídica entre os julgados.
6. Agravo regimental desprovido”.
(STJ, AgRg no Ag 976.930/RS, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 07/12/2009)
(grifamos)
Isto posto, nego seguimento, monocraticamente, ao Recurso de Agravo de
Instrumento de fls. 02/24, na forma autorizada pelo artigo 557, caput, do Código
de Processo Civil, na medida em que o recurso alusivo confronta com a
jurisprudência assentada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça e na esfera deste
Egrégio Tribunal de Justiça, razão pela qual deverá ser mantida incólume a
Decisão recorrida, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as partes e ao douto Procurador de Justiça Estadual para ciência da
presente Decisão, haja vista que a matéria objeto dos presentes autos, envolve
interesse de menor.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à Comarca de origem.
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
Compulsando os autos, verifico que a matéria aventada se caracteriza passiva de
enfrentando diretamente na forma do artigo 557, do Código de Processo Civil, o
que faço nos seguintes termos.
In casu, trata-se de AÇÃO DE DEPÓSITO (fls. 13/19) aforada pelo Recorrente
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face do Recorrido VIAÇÃO AÉREA
SÃO PAULO S/A - VASP, motivada no não pagamento de multa consignada no
Auto de Infração de fls. 23, acarretando na inscrita em dívida ativa documentada
na Certidão de Dívida Ativa nº 03292/2004 (fl. 56), com vistas a compelir a
Recorrida a "entregar as mercadorias apreendidas e descritas no auto de Apreensão e Depósito
em comento ou consignar o equivalente em dinheiro, no prazo de 24 h (vinte e quatro horas) sob
pena de prisão, nos termos do art. 902, §1º c/c 904 do CPC" (fl. 19).
Após regular trâmite processual, foi prolatada a Sentença de fls. 121/125, em
28.08.2009, que julgou improcedente o pedido exordial, declarando extinto o
processo na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, bem
como condenou o Recorrente "nas custas processuais, visto que se trata de verba
pertencente ao Poder Judiciário Estadual (Fundo Especial do Poder Judiciário) e com destinação
específica, não havendo que se falar em confusão entre credor e devedor da rubrica" (fl. 125),
fazendo, para tanto, alusão à orientação firmada na órbita do Tribunal Pleno deste
Egrégio Tribunal de Justiça, notadamente nos Embargos de Declaração no
Mandado de Segurança nº 100.05.000363-9, sob relatoria do Eminente
Desembargador ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, julgado
na sessão de 08.03.2007.
Sobreleva asseverar que, não se tratando de Sentença sujeita à remessa necessária
e diante da inexistência de interposição de recurso, o teor do aludido decisum
restou acobertado pelo manto da coisa julgada, razão pela qual foi feita a remessa
dos autos à Contadoria do Juízo (fl. 126), oportunidade em que foi confeccionado
o Cálculo das Custas à fl. 127.
Em seguida, diante do não atendimento ao comando sentencial, o douto
Magistrado de piso proferiu o Despacho de fl. 128, em 19.01.2010, ostentando o
seguinte teor:
"DESPACHO
1) Nada obstante se tratar de pessoa jurídica de Direito Público, este Juízo
manifesta o entendimento no sentido de que, uma vez sucumbente, o Estado
deve recolher as custas judiciais em sua integralidade, visto que, no Estado do
Espírito Santo, as mesmas constituem parcela tributária, afeta ao Poder Judiciário,
por força das Leis Complementares nº 219/2001 e 257/2002, que criaram o
FUNEPJ e Lei Ordinária nº 6670, de 17/05/2001, que criou o FARPEN.
Vitória, ES, 21 de junho de 2010.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
7- Agravo de Instrumento Nº 24100913789
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) CLAUDIO PENEDO MADUREIRA
AGVDO VIACAO AEREA SAO PAULO S/A - VASP
Advogado(a) LENITA SATIMI HIRAKI
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DECISÃO
MONOCRÁTICA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por intermédio de seu douto Procurador
do Estado (fl. 13), interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de
efeito suspensivo em face da DECISÃO (fl. 128) exarada pelo M.M. Juiz de
Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, nos autos da AÇÃO DE
DEPÓSITO (Processo nº 024.050.055.763) proposta em face de VIAÇÃO
AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, cujo decisum houve por bem determinar a
intimação do Recorrente para que recolhesse as custas processuais, no prazo de 10
(dez) dias.
Irresignado com o teor do decisum retro, sustenta o Recorrente que "a condenação do
Estado ao pagamento das custas judiciais não encontra respaldo no ordenamento jurídico-positivo
brasileiro; pois denota total confusão entre a figura do credor e devedor, conforme posicionamento
no do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 05).
Requer "liminarmente, na forma do artigo 558 do CPC, a suspensão do cumprimento da
decisão agravada, até o pronunciamento definitivo da Egrégia Câmara Julgadora, nos termos das
razões supra" e, no mérito, "o conhecimento e o provimento do presente recurso, reformando-se
integralmente a decisão agravada".
É o relatório, em síntese.
DECIDO.
Destarte, não há confusão entre o Estado, na condição de devedor/credor, visto
que o credor da verba é, inegavelmente, o Poder Judiciário.
Ademais, há precedente do Egrégio Tribunal de Justiça neste sentido, manifestado
nos autos da ação mandamental nº 100050003639.
2) Intime-se o Estado do Espírito Santo para o pagamento em 10 (dez) dias das
custas de fl. 14.
3) Caso não efetue o pagamento, extraia-se certidão do valor das referidas custas
processuais, remetendo-a ao Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça,
autoridade gestora do FUNEPJ, para que adote as medidas que entender
pertinentes, nos termos da Lei Complementar nº 219/01.
4) Havendo pagamento, arquivem-se.
Vitória, 19 de janeiro de 2010.
ADEMAR J. BERMOND
Juiz de Direito"
Irresignado com o teor do Despacho retro, o Recorrente o interpôs o presente
recurso de Agravo de Instrumento, com o fito de obter a isenção do pagamento
das custas processuais.
Com efeito, não restam dúvidas que a discussão acerca do dever de pagar custas
processuais inadmite renovação, haja vista a preclusão máxima oriunda do
fenômeno endo e extraprocessual da coisa julgada material, constituindo-se na
"indiscutibilidade da decisão judicial no processo em que foi produzida e em qualquer outro"
(DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 4. ed.
Salvador: Jus Podivm, 2009, p. 409).
Noutra toada, é evidente que o meio hábil à impugnação da matéria, se interposto
tempestivamente, à época da primitiva Sentença, transitada em julgado, seria o
Recurso de Apelação, e não o Recurso de Agravo de Instrumento, na forma do
artigo 513, do Código de Processo Civil: "Da sentença caberá apelação (arts. 267 e
269)".
84
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
Rememoro, outrossim, a regra disposta no artigo 463, do Código de Processo
Civil, in verbis:
"Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais,
ou Ihe retificar erros de cálculo;
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
(a) o desbloqueio do quantum penhorado é medida que se impõe, posto que a
constrição on line sucedida, está inviabilizando os negócios da Recorrente, a saber:
gerir o seu comércio, pagar suas obrigações, honrar com a folha de pagamento
dos seus empregados entre outros compromissos;
(b) o decisum recorrido viola os princípios da execução menos gravosa ao devedor
e da continuidade da empresa, sem prejuízo de afigurar-se em total desarmonia
com o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça; e
II - por meio de embargos de declaração."
A remansosa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
mesmo sentido, in verbis:
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO
PROFERIDA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO.
NÃO-CABIMENTO
DE
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA CONSIDERADA DESAPROPRIADA PELA
COISA JULGADA MENOR DO QUE A ÁREA CONSIDERADA
DESAPROPRIADA PARA FINS DE INDENIZAÇÃO. ERRO MATERIAL
DA DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO. CORREÇÃO NA
CARTA DE SENTENÇA E REGISTRO DA ÁREA MAIOR
(EFETIVAMENTE PAGA). ILEGALIDADE NÃO-CONFIGURADA. ART.
463, INC. I, DO CPC.
(...) 2. No caso, não seria cabível a interposição de agravo de instrumento, pois a
decisão atacada foi proferida após a formação da coisa julgada.
(...) 5. Recurso ordinário parcialmente provido para reconhecer que não cabe a
interposição de agravo de instrumento contra a decisão atacada, sem, contudo,
conceder a segurança."
(STJ, RMS 24.261/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 25/11/2008).
Isto posto, na esteira da jurisprudência emanada pelo Egrégio Superior Tribunal
de Justiça e em consonância com Parecer da douta Procuradoria de Justiça,
profiro juízo de admissibilidade para, em decorrência, não conhecer do presente
Agravo de Instrumento, porquanto manifestamente inadmissível, diante da
preclusão consumativa e da inadequação da via recursal eleita, oportunidade em
que nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil.
(c) o douto Juízo a quo ao receber os Embargos à Execução opostos pela
Recorrente, bem como determinar o prosseguimento do feito, corroborou à
aceitação dos bens móveis dados em garantia, sendo estes, inclusive, suficientes
para suprir o valor da dívida objeto da Ação de Execução ajuizada pela Recorrida,
motivando, dessa forma, com a imediata liberação do quantum penhorado.
Pugnou, por fim, o efeito suspensivo do Agravo de Instrumento interposto,
com a suspensão da Decisão de fls. 61/63, com a liberação incontinenti do
quantum bloqueado nas contas correntes da Recorrente.
É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Passo a decidir monocraticamente a matéria, por entender presentes os
requisitos entabulados no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Com efeito, com a entrada em vigor da Lei nº 11.382/06, que alterou a redação
do artigo 655, do Código de Processo Civil, o dinheiro em depósito ou
aplicado em instituição financeira passou a ocupar, juntamente com o
dinheiro em espécie, o primeiro lugar na ordem de penhora, sendo de se
ressaltar que o artigo 655-A, introduzido pelo mesmo dispositivo legal, autoriza
expressamente o Julgador, mediante requerimento do exeqüente, a determinar a
indisponibilidade de ativos financeiros através de meio eletrônico.
Dessa forma, resulta evidenciada à admissão da penhora preferencial de ativos
financeiros, mediante utilização do sistema BACEN-JUD, sem, no entanto, haver
a necessidade de prévio exaurimento das demais tentativas de localização de bens
do executado, porquanto, tal mecanismo, restou inserido no meio jurídico como
instrumento de penhora de dinheiro.
Intimem-se as partes.
Oficie-se o douto Juiz da causa para a ciência da presente decisão.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem.
Vitória-ES, 28 de junho de 2010.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
8- Agravo de Instrumento Nº 11104957805
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE MAQ STONE PEDRAS E MAQUINAS LTDA
Advogado(a) ADILSON LOPES DA SILVEIRA
Advogado(a) ANDREA CARDOSO FERRI
AGVDO SHV GAS BRASIL MAQUINAS LTDA
Advogado(a) ARNOLD VIANNA DE SOUZA
Advogado(a) CLAUDIO DA COSTA FRAGA
Advogado(a) FAIZE DAOUALIBI
Advogado(a) IVANILDO JOSE CAETANO
Advogado(a) JOAQUIM FERNANDO MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado(a) RICARDO MÁRCIO TONIETTO
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
In casu em comento, bem é de ver, a Recorrida ao ajuizar a Ação de Execução
de Título Extrajudicial, designadamente à fl. 17, vindicou o seguinte, in verbis:
“Se a Executada não pagar, nem fizer a nomeação válida de bens, que seja
efetivada a penhora on line junto ao Banco Central através do CNPJ informado
no preâmbulo desta peça”.
Por sua vez, o douto Juízo a quo, com fulcro no artigo 652, do Código de
Processo Civil, determinou a Citação da Recorrente para, no prazo de 03 (três)
dias, efetuar o pagamento da dívida, sendo que em caso de insubsistência do
referido pagamento, iria analisar o pleito de constrição do quantum devido, por
meio do sistema BACEN-JUD, tendo tal fato sucedido através da Decisão de fl.
52, ato contínuo a Recorrente, conquanto regularmente citada, quedar-se inerte
quanto ao cumprimento da ordem judicial acima emanada, consoante se infere da
Certidão de fl. 50/verso e da Juntada do Mandado de Citação procedida à fl.
49/verso.
Em sendo assim, tenho que a ordem de penhora on line procedida foi idealizada
dentro dos parâmetros legais e razoáveis, visto que o douto Juízo a quo ordenou-a
com supedâneo nas normas insertas nos artigos 655, inciso I, c/c o artigo 655 - A,
do Código de Processo Civil, agindo, portanto, com inquestionável acerto e
presteza, pois a inovação proporcionada pelo sistema BACEN-JUD foi,
exatamente, eliminar a necessidade de o Magistrado expedir Ofícios ao Banco
Central, bem como, por conseguinte, agilizar os serviços judiciais inerentes à
penhora de bens, consubstanciados na solicitação da quebra do sigilo bancário ou
na determinação do bloqueio de contas de devedores em processos de execução.
DECISÃO MONOCRÁTICA
MAQ STONE PEDRAS E MÁQUINAS LTDA formalizou a interposição
do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02/13), em face da
respeitável DECISÃO de fls. 61/62, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da
Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - ES, nos autos da AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SHV GÁS
BRASIL MÁQUINAS LTDA (Processo nº 011090117208), cujo decisum houve
por bem ratificar in totum a Decisão de fl. 52, que determinou a penhora de ativos
financeiros nas contas correntes bancárias (fls. 55/56) pertencentes à Recorrente,
a fim de garantir juízo do referido processo de execução movido pela Recorrida.
Inconformado com a Decisão de fls. 61/62, a Recorrente interpôs o
Recurso de Agravo de Instrumento (fls. 02/13), aduzindo, em síntese, o seguinte:
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca do tema em
comento, valendo, a propósito, trazer à baila os arestos, in verbis:
““EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE EXECUÇÃO - PENHORA ON LINE - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES
- APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ - AGRAVO IMPROVIDO”.
(STJ, AgRg no Ag 1152971/MG, Rel. Ministro
MASSAMI UYEDA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010) (grafamos).
“EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. CONVÊNIO BACEN JUD.
MEDIDA CONSTRITIVA POSTERIOR À LEI Nº 11.382/2006.
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EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO
DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESNECESSIDADE. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
1. Com a entrada em vigor da Lei nº 11.382/2006, que deu nova redação ao artigo
655 do Código de Processo Civil, os depósitos e as aplicações em instituições
financeiras foram incluídos como bens preferenciais na ordem de penhora e
equiparados a dinheiro em espécie, tornando-se prescindível o exaurimento das
vias extrajudiciais dirigidas à localização de bens do devedor para a constrição de
ativos financeiros por meio do sistema Bacen Jud, informando a sua utilização nos
processos em curso o tempo da decisão relativa à medida constritiva.
2. Embargos de divergência acolhidos”.
(STJ, EREsp 1052081/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 26/05/2010) (grafamos).
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D.J. ESPÍRITO SANTO
cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos
onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620).
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, ao executado incumbe:
II - quanto aos móveis, particularizar o estado e o lugar em que se encontram”
(grafamos).
Sobreleva acentuar, ainda, que a Recorrente poderia muito bem utilizar da
prerrogativa prevista no artigo 656, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbatim:
“Artigo 656. A parte poderá requerer a substituição da penhora:
I - omissis;
Este Egrégio Tribunal de Justiça não discrepa do entendimento consubstanciado
pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere, in litteris:
II - omissis;
“EMENTA: CITAÇÃO NÃO EFETUADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
PARA DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. VERBA
PENHORADA ORIUNDA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DE
VEÍCULO
AUTOMOTOR
NÃO
SE
ENQUADRA
NA
IMPENHORABILIDADE DO ART. 649,V DO CPC. DESNECESSIDADE
DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS PENHORÁVEIS PARA
REALIZAÇÃO DA PENHORA ONLINE. PRECEDENTES DO STJ.
BLOQUEIO DOS VALORES MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
1. Em que pese a fundamentalidade da citação do Agravante, este tomou
inegavelmente ciência da decisão do Magistrado de primeiro grau de jurisdição,
tendo exercido inclusive seu direito de defesa em primeiro e segundo graus, não
havendo, portanto que se falar em nulidade da decisão.
2. O disposto no inciso V do art. 649 visa a proteger aqueles que dependam de
referido bem móvel para prover sua subsistência, como seria o caso de um taxista
ou um caminhoneiro. Porém, o Agravante alega que seu carro seria indispensável
para sua locomoção ao trabalho, uma vez que é médico residente e a sua profissão
não possui como instrumento de trabalho um veículo automóvel.
3. Tendo o requerimento do Agravado sido formulado após a vigência da Lei
11382/2006, não há necessidade de esgotamento das vias extrajudiciais de buscas
de bens a serem penhorados (Resp. 1101288/RS).
4. Recurso conhecido e improvido”.
(TJES, Classe: Agravo Regimental Ag Interno Agv Instrumento, 11099000975,
Relator: JORGE GÓES COUTINHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL, Data de Julgamento: 16/03/2010, Data da Publicação no Diário:
26/04/2010) (grafamos).
III - omissis;
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO
FISCAL - PENHORA - PAGAMENTO DE DÍVIDA - FIRMA INDIVIDUAL
- HIPÓTESE EM QUE O PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA SE
CONFUNDE COM O DA PESSOA FÍSICA - PENHORA ONLINE COMPROVAÇÃO DO EXAURIMENTO DA BUSCA POR OUTROS BENS
- PRESCINDIBILIDADE - PRECEDENTES DO COLENDO STJ RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - A firma individual não tem personalidade diversa e separada da de seu titular.
Ambos (firma individual e seu titular) são uma única pessoa, com um único
patrimônio, e uma única responsabilidade patrimonial perante a administração
fazendária.
2 - Se há identidade na titularidade dos bens, o patrimônio pessoal do sócio pode
ser penhorado com o intuito de saldar as dívidas da empresa.
3 - Logo, viável a constrição judicial de bens existentes em nome da pessoa física,
permitindo-se que sua realização se dê, preferencilamente, na forma eletrônica, a
teor do que estabelece o art. 655, inc. I c/c art. 655-A, ambos do Código de
Processo Civil.
4 - A penhora on line deve ser realizada imediatamente e com prioridade em
relação a todos os outros meio executivos, não mais se sujeitando à tradicional
exigência do credor ter que provar que esgotou todos os meios extrajudiciais de
localização de bens, conforme recente posicionamento do colendo STJ.
5 - Recurso conhecido e provido”.
(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 39089000127, Relator: MANOEL
ALVES RABELO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de
Julgamento: 01/12/2009, Data da Publicação no Diário: 17/05/2010) (grafamos).
Vitória, ES, 29 de junho de 2010.
IV - omissis;
V - omissis;
VI - omissis;
VII - omissis;
§ 2o - A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia
judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta
por cento)” (grafamos).
Isto posto, nego seguimento, monocraticamente, ao Recurso de Agravo de
Instrumento de fls. 02/13, na forma autorizada pelo artigo 557, caput, do Código
de Processo Civil, na medida em que o referido recurso confronta com a
jurisprudência assentada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça e na esfera deste
Egrégio Tribunal de Justiça, razão pela qual deverá ser mantida incólume a
Decisão de fls. 61/93, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à Comarca de origem.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
9- Agravo de Instrumento Nº 24100915180
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
AGVTE POLYANA BALDI NAZARIO
Advogado(a) ALESSANDRO DANTAS COUTINHO
Advogado(a) ANDERSON SANT ANA PEDRA
Advogado(a) MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO
AGVTE CINTHIA PRETTI AZEVEDO
Advogado(a) ALESSANDRO DANTAS COUTINHO
Advogado(a) ANDERSON SANT ANA PEDRA
Advogado(a) MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO
AGVDO SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO
ES SEBRAE
AGVDO CONCEPCAO CONSULTORIA TECNICA ESPECIALIZADA
LTDA
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Por fim, ad argumentandum tantum, caso fosse imprescindível a exigência de
esgotarem-se as vias extrajudiciais de buscas de bens a serem penhorados, é de
bom alvitre acentuar que a Recorrente ao indicar à fl. 65 os bens que eventual e
supostamente poderiam garantir o juízo, ainda assim teria desatendido a exigência
disposta no parágrafo único, inciso II, do artigo 668, do Código de Processo Civil,
in verbis:
POLYANA BALDI NAZARIO E OUTRA formalizaram a interposição de
AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02/19) nos autos da AÇÃO
ORDINÁRIA em que contendem com SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E
PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SEBRAE/ES e OUTRO, para que seja concedido efeito suspensivo à Decisão
de fl. 126 proferida pelo Juízo da 7º Vara Cível da Comarca de Vitória, que
determinou a emenda à petição inicial para inclusão no polo passivo das
litisconsortes necessárias, bem como o efeito ativo para que seja antecipada a
tutela em grau recursal, determinando a suspensão do ato de contratação e
convocação de Mário Cesar Correa e de Mariana Falcão Tavares.
“Artigo 668. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da
penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove
As Recorrentes, ao terem sido desclassificadas, na etapa de exame psicotécnico,
do concurso público realizado pelos Recorridos, alegaram que o teste psicológico
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Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
para os cargos almejados (Analista Técnico e Assistente) não possui previsão legal,
sendo, portanto, indevido.
(STJ, AgRg no REsp 900.095/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,
QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 29/06/2009)
Além disso, sustentaram que não houve motivação do ato administrativo
questionado, dificultando, portanto, a ampla defesa das Recorrentes, as quais
desconhecem os motivos da desclassificação.
"EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL QUE
NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. ANALOGIA. I - Em respeito ao
princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados. É necessária a
impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Na hipótese, as
alegações veiculadas pela agravante estão dissociadas das razões de decidir,
atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ. II - Agravo
regimental não conhecido.”
(STJ, AgRg nos EDcl no REsp 749.048/PR, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ 21/11/2005 p.
157)
As Recorrentes também argumentaram que a realização do exame não foi feita
com critérios objetivos, ferindo, portanto, os princípios da publicidade e da
impessoalidade.
Desse modo pleitearam a concessão de efeito suspensivo à Decisão objurgada
com a consequente antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Às fls. 20/182 constam os documentos que instruíram o presente recurso.
É o relatório, no essencial.
Compulsando os autos, verifico que a matéria aventada se caracteriza passiva de
enfrentando diretamente na forma do artigo 557, do Código de Processo Civil, o
que faço nos seguintes termos.
Verifico, de plano, que as razões do presente Recurso não trazem uma única
digressão argumentativa acerca dos motivos pelos quais a Decisão de fl. 126 deva
ser reformada, sobressaltando evidente a ausência da dialeticidade recursal hábil a
ensejar o eventual conhecimento e provimento deste Recurso.
Nesse passo, é de se frisar que a Decisão objurgada apenas e tão somente
determinou a emenda à petição inicial para que as Recorrentes incluíssem os
litisconsortes necessários no polo passivo da lide, quando, então, seria analisado o
pleito antecipatório.
As Recorrentes, por sua vez, se restringiram a afirmar, nas suas razões recursais,
os motivos pelos quais os pleito antecipatório deve ser concedido. Isto é, apenas
dissertaram as Recorrentes acerca da necessidade de ser concedida a antecipação
da tutela recursal (efeito ativo em Agravo de Instrumento).
Quanto ao objeto recurso em si, que deveria ser a irresignação quando à
determinação contida na Decisão de fl. 126, as Recorrentes somente afirmaram
que "o juízo da 7ª Vara Cível de Vitória proferiu decisão no sentido de que somente apreciaria
o pedido antecipatório após a citação das litisconsortes (doc. 17). Ocorre que é absolutamente
necessária a concessão da medida, tendo em vista que a desclassificação das AGRAVANTES
foi absolutamente ilegal, sendo cogente o restabelecimento da regular situação com a imediata
contratação das AGRAVANTES, ou, mínimo, a reserva de vagas das mesmas e a suspensão
dos contratos de trabalhos das candidatas que ilegalmente ingressaram em seus lugares".
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO À PENHORA INEFICAZ. AGRAVO REGIMENTAL QUE
NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. ANALOGIA. I - Em respeito ao
princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados. É necessária a
impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Na hipótese, a
agravante deixou de infirmar os fundamentos da decisão agravada, atraindo a
aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ. II - Na hipótese em exame, o
decisum agravado negou seguimento ao recurso especial entendendo pela
impossibilidade de concessão de efeito suspensivo àquele recurso por meio de
pedido nas próprias razões dele; pela falta prequestionamento das matérias
constantes nos arts. 497, 652, 655 e 656 do CPC e pela incidência da Súmula nº
283/STF, porquanto o acórdão recorrido se utilizou de dois fundamentos, ambos
suficientes para manter o julgado, para entender como ineficaz a nomeação à
penhora, quais sejam, o não-respeito à graduação legal estabelecida no art. 11 da
Lei nº 6.830/80 e a iliqüidez do crédito indicado à penhora pela recorrente, sendo
que a ora agravante não refutou o segundo fundamento. III - Contudo, em sede
de agravo regimental, a agravante limita-se a repetir as razões desenvolvidas no
recurso especial, explicitando que o crédito nomeado à penhora é de valor
superior ao da execução e que obedeceu à graduação legal do art. 11 da Lei de
Execução Fiscal, não possuindo outros bens que atendam à ordem legal. IV Agravo regimental não conhecido.”
(STJ, AgRg no REsp 859.903/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 16/10/2006 p. 338)
"EMENTA: PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL – EMBARGOS
INFRINGENTES – UTILIZAÇÃO LITERAL DOS FUNDAMENTOS DE
VOTO VENCIDO – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
1. Caso em que o recorrente, em embargos infringentes, limitou-se a transcrever
os fundamentos do voto vencido e do voto vencedor, sem nada acrescentar. 2.
Violação do princípio da dialeticidade, tendo em vista que cabia ao recorrente
impugnar com efetividade os motivos do voto vencedor. 3. Recurso especial não
provido.”
(STJ, REsp 1045382/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 16/04/2009)
"EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRO
LABORE. COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA. AGRAVO
INTERNO DEFICIENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE
REGULARIDADE FORMAL. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade, os
recursos devem ser fundamentados. É necessária a impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida. O agravante se limitou a afirmar que os índices
de correção monetária que devem incidir sobre o indébito, definidos em decisão
recente da Primeira Seção desta Corte, são diversos daqueles estabelecidos no
decisum ora recorrido, não particularizando a diferenciação entre os julgados,
sendo deficiente o recurso em tela, por falta de regularidade formal. II - Está
consolidado o posicionamento desta Corte no sentido de que a correção
monetária, para os valores a serem compensados ou restituídos, inclui os expurgos
inflacionários, tendo como indexador, relativamente ao período de janeiro/89 e
fevereiro/89 o IPC (REsp nº 610561/PE, Relator Ministro JOSÉ DELGADO e
REsp nº 43055/SP, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, DJU de
20/02/1995); de março/90 a fevereiro/91, o IPC; a partir da promulgação da Lei
nº 8.177/91 até dezembro/91, o INPC; e, de janeiro/92 até 31/12/95, a UFIR, na
forma preconizada pela Lei nº 8.383/91. Precedentes: AGREsp nº 494.939/CE,
Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 18/08/03 e REsp nº 264.870/SP, Rel. Min.
FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 04/08/03. III - Agravo regimental
não conhecido.”
(STJ, AgRg no REsp 848.742/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 26/10/2006 p. 253)
"EMENTA:
PROCESSO
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. APELO.
FUNDAMENTOS.
MERA
REPRODUÇÃO.
PRINCÍPIO
DA
DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
DIVERGÊNCIA
PRETORIANA.
NÃO-CONFIGURAÇÃO. 1. A matéria relativa ao art. 514, II, do CPC, não fora
objeto de decisão por parte do acórdão recorrido, apesar da oposição de
embargos de declaração. Não alegada violação ao art. 535 do CPC, incide a
Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No que toca à aplicação do
princípio da dialeticidade recursal para não conhecer do recurso no tópico em que
não se dirige diretamente à sentença prolatada, o Tribunal de origem nada mais
faz senão decidir em consonância com a orientação desta Corte. 3. Conforme
destacado na decisão agravada, não restou demonstrada a similitude fática entre os
casos confrontados e a situação concreta posta a desate, o que torna impossível o
conhecimento do recurso também pela alínea "c". 4. Agravo regimental
desprovido.”
"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CARÁTER EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE.
ECONOMIA PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGO 544 DO CPC.
FALTA DO COMPROVANTE DO PAGAMENTO DO PORTE DE
REMESSA E RETORNO DO RECURSO ESPECIAL. PEÇA ESSENCIAL À
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. JUNTADA POSTERIOR À
INTERPOSIÇÃO
DO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
INADMISSIBILIDADE. JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em homenagem ao princípio da economia processual e autorizado pelo
princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo interno os embargos
de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. Não se conhece da
parte do agravo interno em que se encontra ausente a fundamentação da suposta
Do exposto, se verifica que as Recorrentes não argumentaram, em momento
algum de seu Recurso, sobre a ratio decidendi, que é a determinação de emenda à
inicial para inclusão dos litisconsortes passivos no polo passivo.
Quadra registrar que o Egrégio Tribunal Superior de Justiça e este Egrégio
Tribunal de Justiça, há muito, vêm rechaçando o conhecimento de recursos
desprovidos de razões recursais, cujos teores não atacam os fundamentos da
decisão recorrida, in verbis:
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ofensa a dispositivos constitucionais, pois "não basta o simples inconformismo
com a decisão judicial, fazendo-se indispensável a demonstração das razões para a
reforma da decisão impugnada, em atenção ao princípio da dialeticidade dos
recursos" (REsp 784.197/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 30/09/2008). 3. A falta de comprovação do porte de
remessa e retorno do recurso especial, nos autos do agravo de instrumento
previsto no art. 544 do CPC, implica o não conhecimento deste, haja vista
tratar-se de peça imprescindível à demonstração da regularidade formal do recurso
especial. Precedentes. 4. Compete ao Superior Tribunal de Justiça realizar o juízo
definitivo de admissibilidade do recurso especial, sem ficar vinculado às
conclusões do Tribunal de origem. 5. A peça considerada essencial à formação do
instrumento deve ser apresentada no momento da interposição do agravo, sob
pena de inadmissibilidade, em virtude da preclusão consumativa. 6. Recebo o
presente recurso como agravo interno; conheço parcialmente e, nessa extensão,
nego-lhe provimento.”
(STJ, EDcl no Ag 1115253/SP, Rel. Ministro
PAULO FURTADO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA,
julgado em 23/06/2009, DJe 18/08/2009)
"EMENTA:
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 182/STJ. PRECEDENTE.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (...). 2. O agravo
regimental restringiu-se a expor razões atinentes ao mérito, no qual se discute a
compensação e a prescrição em relação ao PIS, sem refutar os fundamentos
expendidos na decisão recorrida, que cingiu-se à inadmissibilidade recursal,
encontrando óbice nos ditames da Súmula nº 182/STJ, que dispõe: "É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos
os fundamentos da decisão agravada".
3. O recurso não guarnece de condições que ensejem o seu conhecimento, pois
não foram demonstradas as razões que induzissem à reforma da decisão agravada.
A simples reiteração dos mesmos argumentos já deduzidos na instância originária,
sem que se explicite os fundamentos da irresignação e o desacerto da decisão
recorrida, afronta o princípio da dialeticidade e justifica o seu não-provimento.
4. Agravo regimental não-provido.”
(STJ, AgRg nos EDv nos EREsp 507.592/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2005, DJ 20/02/2006 p. 188)
"EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA REPETIÇÃO INTEGRAL DE ANTERIOR PEÇA RECURSAL - OFENSA
AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
É necessário que as razões recursais guardem conexão com o pronunciamento
guerreado, devendo o interessado impugnar especificamente seus fundamentos,
não bastando à admissibilidade recursal a apresentação formal de razões pelo
recorrente, sendo imprescindível que estas sejam relativas ao pronunciamento
atacado, se prestando, assim, a contrariá-lo em sua integralidade. 2. Revela-se
manifestamente inadmissível o agravo interno quando não há impugnação por
parte da agravante quanto aos fundamentos contidos na decisão recorrida, mas
apenas transcrição ipsis litteris do que já havia sido preteritamente argumentado, o
que nos termos da jurisprudência do STJ '[...] traduz-se em comodismo inaceitável
[...]'. (STJ - 1ª Turma - REsp - 359080 / PR - Min. José Delgado - J. 11/12/2001 DJ. 04/03/2002). Recurso não conhecido.
(TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Emb Declaração Ap
Civel, 12030145689, Relator : CARLOS ROBERTO MIGNONE, Órgão
julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 28/07/2009, Data
da Publicação no Diário: 18/08/2009).
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA - PEÇA RECURSAL INEPTA
- RECURSO NÃO CONHECIDO. 1). A recorrente deixou de atacar os
fundamentos da sentença, limitando-se a repetir ipsis litteris os fundamentos da
peça inicial, ensejando concluir que o recurso não atende aos requisitos do art. 514
do Código de Processo Civil, não comportando ser conhecido, na medida em que
não possibilita que nesta instância possam os julgadores examinar e decidir sobre
os pontos não atacados na sentença. 2). É certo que não basta ao recorrente se
limitar a reproduzir as razões que possam confortar seu pedido, se não apresenta
as razões pelas quais entende juridicamente necessária a reforma da decisão
apelada. Deixando de oferecer tais razões, não há como examinar a
inconformidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os
Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas,
à unanimidade, não conhecer do recurso, preliminarmente. Vitória, 17 de março
de 2009. Presidente Relator Procurador de Justiça"
(TJES, Classe: Apelação Civel, 26070024372, Relator: ELPÍDIO JOSÉ DUQUE
- Relator Substituto : WILLIAM COUTO GONÇALVES, Órgão julgador:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/03/2009, Data da
Publicação no Diário: 26/05/2009).
Isto posto, profiro juízo de admissibilidade para não conhecer do presente
Agravo de Instrumento e, NEGO-LHE SEGUIMENTO, porquanto
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Oficie-se ao douto Juiz da causa para a ciência da presente decisão.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à Comarca de origem.
Vitória-ES, 07 de julho de 2010.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
10- Agravo de Instrumento Nº 14109000712
COLATINA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
AGVTE KELLY CRISTINA MARQUES
Advogado(a) ALINE ARRIVABENE RAMOS
Advogado(a) CYNTHIA MARIA SOARES BRAGATO
Advogado(a) JULIANA PENHA DA SILVA
Advogado(a) NADYA KELLY SOARES
AGVDO MUNICIPIO DE COLATINA
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
KELLY CRISTINA MARQUES formalizou a interposição de AGRAVO
DE INSTRUMENTO (fls. 02/04), em face de DECISÃO proferida pelo Juízo
a quo - não acostada ao referido Agravo -, no autos da Ação de Execução por
Quantia Certa (Processo nº 014050068619), movida contra o MUNICÍPIO DE
COLATINA.
Aduz, em síntese, a Recorrente, que “é inventariante na ação de inventário pelo
falecimento de seu companheiro José Marcelo Húngaro, conforme se observa no termo de
compromisso de inventariante” (fl. 03).
Asseverou que “o De Cujus (José Marcelo Húngaro), através de se (sic) representante
legal, no ano de 2002, requereu liminar para que o Município de Colatina arcasse com as
despesas hospitalares, o que foi deferido pelo Juiz” (fl. 03).
Ressaltou, ainda, que “logo após a concessão da liminar, o Município de Colatina propôs
Embargos à Execução, sendo este recebido, mas em sentença foi confirmado o pagamento
imediato dos valores referentes as despesas medicas (sic) do de cujus” (fl. 03).
Relatou que “após 07 (sete) anos, foi expedido precatório no valor de R$ 27.922,27 (vinte e
sete mil (sic) novecentos e vinte e dois reais e vinte e sete centavos), referente a divida (sic)
perante a Casa de Saúde Santa Maria” (fl. 03).
Enfatizou que “em dezembro de 2003, o advogado que exercia poderes na época (hoje
advogado apenas das partes Paulo Cezar Húngaro e outros), propôs Ação de Execução por
Quantia Certa face ao Município de Colatina/ES” (fl. 04).
Acentuou que “tal ação, no entendimento destes patronos, não seria cabível, vez que não
cabe expedição de precatórios, já que em decisão do juízo ‘a quo’ no processo de execução de
sentença e sentença de embargos propostos pelo Município de Colatina foi determinado o
pagamento imediato do valor executado à Casa de Saúde Santa Maria” (fl. 04).
Atalhou, por fim, que “foi peticionado pela Agravante no processo de execução de quantia
certa, um requerimento junto a Vara dos Feitos da Fazenda Publica (sic) Municipal de
Colatina/ES, para que o MM Juiz realizasse o chamamento do feito a ordem, onde seriam
corrigidos os atos, sendo então determinado o imediato pagamento, sem a expedição de
precatórios, o que foi indeferido pelo MM. Juiz” (fl. 04), resultando, assim, no pleito de
reforma por meio do Recurso de Agravo de Instrumento interposto, da “decisão de
fls. 261 (sic) dos autos principais, que indeferiu o pleito da Agravante de fls. 259, (sic)
também constantes dos autos principais” (fl. 04).
É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Passo a decidir monocraticamente a matéria, por entender presentes os
requisitos entabulados no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARMENTE
DA
INTEMPESTIVIDADE
INSTRUMENTO
DO
AGRAVO
Com efeito, o artigo 2º, da Lei 9.800/1999, consigna o seguinte, in verbis:
DE
88
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
“Artigo 2º. A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não
prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo,
necessariamente, até cinco dias da data de seu término”.
Nesse sentido, caso a parte Recorrente deixe de protocolizar a peça recursal
original em substituição à enviada por fax-símile, no prazo de 05 (cinco) dias,
conforme previsão expressa no dispositivo legal retro transcrito, tal ocorrência
importará no não conhecimento do Recurso interposto.
Na hipótese vertente dos autos, a Recorrente formalizou a interposição do
Recurso de Agravo de Instrumento, no dia 24 de junho de 2010, mediante
transmissão por fax-símile, no último dia de fluência do prazo recursal,
considerando os termos da Certidão exarada no dia 14 de junho de 2010 (fl.
31/verso), que intimou a Recorrente da Decisão de fl. 261, proferida nos autos
principais pelo douto Juízo a quo, consoante se infere da Certidão expedida no dia
09 de junho de 2010 (fl. 31/verso).
De acordo com os termos do artigo 2º, da Lei nº 9.800/1999, o prazo para o
procedimento de juntada da peça original do Recurso de Agravo de Instrumento
interposto teve seu termo em 29 de junho de 2010.
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
“Artigo 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando
exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa
e de retorno, sob pena de deserção”.
Ao examinar os elementos dos autos, constatei que a Recorrente, no ato da
interposição do Recurso de Agravo de Instrumento (fls. 02/04), deixou de
promover o respectivo preparo, acarretando, por conseguinte, na sua
extemporaneidade, conforme, inclusive, poderá ser averiguada no sítio deste
Egrégio
Tribunal
de
Justiça
(http://www.tj.es.gov.br/cfmx/portal/Novo/imp.htm), designadamente no
campo denominado “consulta processual/TJES” (documento em anexo).
Nem se cogite aqui, a ocorrência de Assistência Gratuita Judiciária, visto que não
se afigura no bojo do Agravo de Instrumento pedido assistencial, assim como não
existe instrumento declaratório ou documento que possa comprovar o estado de
miserabilidade da Recorrente.
O Egrégio Tribunal Superior de Justiça já firmou pronunciamento sobre esse
assunto, in verbis:
“EMENTA:
PROCESSO
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL.
TRANSMISSÃO VIA FAX. 1. A ausência do protocolo do original no prazo de
cinco dias previsto no artigo. 2º da Lei n.9.800/00 leva ao não conhecimento do
recurso apresentado via fax. 2. Agravo não conhecido”. (STJ, AgRg na AR
4.449/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 17/06/2010) (grafamos).
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – NÃO COMPROVAÇÃO DO
PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS NO MOMENTO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL – IMPOSSIBILIDADE DE
JUNTADA POSTERIOR – DESERÇÃO. 1. Não houve juntada do
comprovante de recolhimento das custas judiciais do recurso especial, no valor de
R$ 100,00 (cem reais), conforme a Tabela "B", anexa à Resolução n. 1/2008, desta
Corte, exigência em vigor desde 27 de março daquele ano. 2. O recurso especial é
deserto, portanto, uma vez que o agravante, quando da interposição do recurso
especial, não comprovou o pagamento das custas judiciais exigidas pela Lei n.
11.636/2007, e pela Resolução n. 1/2008 desta Corte, ambas em pleno vigor na
data de interposição do recurso especial. 3. O pagamento das custas judiciais deve
acompanhar o recurso especial no ato da sua interposição. Agravo regimental
improvido”. (STJ, AgRg no Ag 1125614/SP, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 27/05/2010)
(grafamos).
Este Egrégio Tribunal de Justiça também já firmou posicionamento acerca da
questão em tela, consoante se verifica in litteris:
No mesmo sentido revela-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in
litteris:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO DECORRENTE
DE AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES DE TRÂNSITO EM JULGADO
E DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. REJEIÇÃO. INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA. ERRO NA GRAFIA DO NOME DO ADVOGADO.
NULIDADE.
RENOVAÇÃO
DA
INTIMAÇÃO.
POSTERIOR
RETRATAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. CRITÉRIOS DA EXTENSÃO
DO ERRO E DA EFICÁCIA DA CIENTIFICAÇÃO. INEFICÁCIA
COMPROVADA. NULIDADE PROCLAMADA. INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO VIA FAX. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO
PARA APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. (...). 2. (...). 3. (...). 4. (...). 5. (...). 6. (...). 7.
(...). 8. No caso de apresentação de recurso via fax, o prazo para apresentação dos
originais (art. 2º, da Lei n.º 9.800/99) não é autônomo, mas mera continuação ou
prorrogação do prazo recursal ou da parte dele que tenha sido utilizada.
Aplicabilidade da regra do art. 178, do CPC”.
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO.
RECONSIDERAÇÃO. ART. 511 DO CPC. DISSINTONIA ENTRE O
PREPARO E O ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Desde o advento da Lei 9.756/98, vigora em
nosso ordenamento jurídico a regra do preparo imediato, sistemática na qual o o
preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, momento no
qual se finda, peremptoriamente, a oportunidade de atender este requisito
extrínseco de admissibilidade recursal, ante a incidência do instituto da preclusão
consumativa, ainda que remanesça prazo para a prática do ato recursal ou mesmo
que não tenha ele sequer começado a fluir. 2. Assim, verificando o magistrado a
quo a dissintonia temporal existente entre o ato de interposição do apelo e o
momento no qual foram recolhidas as custas recursais, escorreita a decisão que,
reconsiderando o juízo de prelibação outrora proferido, impôs ao recorrente a
pena de deserção capitulada pelo art. 511 do CPC. 3. Recurso conhecido,
porém desprovido”. (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC)
Emb Declaração Agv Instrumento, 24099162232, Relator: CARLOS ROBERTO
MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:
01/06/2010, Data da Publicação no Diário: 08/07/2010) (grafamos).
Entrementes, a Recorrente somente protocolizou a peça original do Recurso de
Agravo de Instrumento, no dia 06 de julho de 2010 (fl. 02), ou seja, 07 (sete)
dias após o prazo previsto no artigo 2º, da Lei nº 9.800/1999.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento sobre o tema
em comento, valendo, a propósito, trazer à colação o seguinte aresto, in litteris:
“9. A interposição do recurso via fax não faz incidir, uma vez mais, a regra do art.
184, §2º, do CPC, de forma que, vencido o prazo para apresentação do recurso
em dia sem expediente forense, o protocolo do fax deverá ocorrer no dia útil
subseqüente (art. 184, §1º, do CPC), mas a contagem do para oferta dos originais,
representada pelo acréscimo de 5 dias ao prazo inicial, deverá ser feita desde o
vencimento do prazo originário, mesmo que este tenha se dado em dia em que
não houve expediente forense. 10. Embargos de declaração interpostos por fax,
cujos originais não foram apresentados no tempo adequado, apresentam-se
intempestivos. 11. Recurso conhecido e provido em parte para reconhecer a
invalidade da 1ª intimação, convalidando-se a 2ª, sem prejuízo da constatação da
intempestividade dos embargos de declaração opostos”. (TJES, Classe: Agravo de
Instrumento, 50059000286, Relator: ARNALDO SANTOS SOUZA, Órgão
julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/07/2006, Data
da Publicação no Diário: 24/08/2006) (grafamos).
Em sendo assim, não merece o Agravo de Instrumento ser conhecido, face à
ocorrência de sua intempestividade.
PRELIMINARMENTE
DA AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL - DESERÇÃO
Reza o artigo 511, do Código de Processo Civil, o seguinte:
Nesse diapasão, considero deserto o Recurso de Agravo de Instrumento
interposto pela Recorrente, razão pela qual, o mesmo, não merece ser conhecido.
PRELIMINARMENTE
DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DA DECISÃO RECORRIDA
PEÇA OBRIGATÓRIA PARA A FORMAÇÃO E CONHECIMENTO
DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
É assente o entendimento consubstanciado tanto pelo Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, quanto o proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de
que a ausência de peça obrigatória à compreensão da controvérsia implica no não
conhecimento do Recurso de Agravo de Instrumento, in verbis:
“EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO DO
ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PEÇA NOS AUTOS ORIGINAIS.
NECESSIDADE DE CERTIDÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. 1. É dever do
agravante instruir – e conferir – a petição de agravo de instrumento com as peças
obrigatórias e essenciais ao deslinde da controvérsia. A falta ou incompletude de
qualquer dessas peças acarreta o não conhecimento do recurso. 2. (...). 3. (...). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ, AgRg no Ag 1207244/SP,
89
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO FILHO, QUARTA TURMA, julgado em
25/05/2010, DJe 10/06/2010) (grafamos).
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
“EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA (ART. 525, I, CPC) - DEFICIÊNCIA
NO TRASLADO - IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO RECURSO DESPROVIDO - MULTA (ART. 557, § 2º, CPC). 1. Consoante a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constitui ônus do agravante zelar
pela regular formação do instrumento de agravo, instruindo a petição recursal
com as peças obrigatórias e todas aquelas necessárias à correta apreciação da
controvérsia, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência nem a
posterior juntada de peça faltante, para suprir eventuais deficiências do traslado. 2.
Como o agravante insiste em defender tese jurídica já superada pela Corte
Superior, sendo manifestamente infundado o recurso, revela-se flagrante a
intenção procrastinatória, a merecer a sanção prevista no § 2º do artigo 557 do
Estatuto Processual Civil. 3. Recurso desprovido, com multa de 10% (dez por
cento) do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito da respectiva importância”. (TJES, Classe:
Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento, 30069000443,
Relator: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Órgão julgador:
QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/10/2006, Data da
Publicação no Diário: 23/11/2006) (grafamos).
11- Agravo de Instrumento Nº 24100916204
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) PAULO JOSE SOARES SERPA FILHO
AGVDO NEDINA MARTINS DE ASSIS
Advogado(a) JORGE JUNIOR P DA VITORIA
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
Segundo a Recorrente, a Decisão de fl. 261 dos autos principais, proferida pelo
douto Juízo a quo, é que teria ensejado o seu inconformismo, diante do
indeferimento do requerimento de fls. 259/260.
Sobreleva acentuar, contudo, que não restou identificada no corpo dos autos, a
juntada da Decisão alusiva, não obstante existir Certidão exarada à fl. 31/verso,
datada de 09 de junho de 2010, informando o teor da mesma, resumidamente, in
verbis:
“CERTIFICO QUE NA DATA DE 09/06/2010 EXPEDI A LISTA Nº
23/2010, COM A FINALIDADE DE INTIMAR A DRA. CYNTHIA MARIA
SOARES, DRA. JULIANA CARDOZO CITELLI E DRA. NADYA KELLY
SOARES, DO R. DESPACHO DE FL. 261 E, PARA NO PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS, PROVIDENCIAR OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À
FORMAÇÃO DO PRECATÓRIO, SOB PENA DE EXTINÇÃO, POR
ABANDONO”.
Diante disso, verificando-se que a mencionada Decisão de fl. 261 dos autos
principais não se acha acostada nos autos, resulta, destarte, desatendido um dos
requisitos para a formação e conhecimento do Recurso de Agravo de
Instrumento, consubstanciado artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, in
verbatim:
“Artigo 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva
intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do
agravado”.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, não obstante proferir análise em sede de
Recurso Extraordinário, mas que, por analogia, aplica-se na hipótese vertente,
firmou o seguinte entendimento por intermédio da Súmula nº 288, in litteris:
“SÚMULA Nº 288 - NEGA-SE PROVIMENTO A AGRAVO PARA
SUBIDA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO FALTAR NO
TRASLADO O DESPACHO AGRAVADO, A DECISÃO RECORRIDA, A
PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO OU QUALQUER PEÇA
ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA”.
Em sendo assim, restando impossibilitada a análise do Recurso de Agravo de
Instrumento, no particular, e, por tal razão, subsiste o instituto da preclusão
consumativa, tenho que o mesmo não merece ser conhecido.
Isto posto, nego seguimento, monocraticamente, ao Recurso de Agravo de
Instrumento de fls. 02/04, na forma autorizada pelo artigo 557, caput, do Código
de Processo Civil, porquanto o precitado Recurso de Agravo confronta com a
Súmula (nº 288) do Excelso Supremo Tribunal Federal, com a jurisprudência
assentada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça e na esfera deste Egrégio
Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as partes.
DECISÃO MONOCRÁTICA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO formalizou a interposição do presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02/22), com pedido de efeito
suspensivo, em face da DECISÃO de fls. 82/85, proferida pelo Juízo da 2ª
Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória - ES, nos autos do Mandado de
Segurança (Processo nº 024100080985), cujo decisum houve por bem deferir o
“pedido liminar, para determinar à autoridade coatora que habilite a impetrante novamente no
certame, permitindo, por conseguinte, que a mesma realize as próximas etapas do Concurso de
Formação de Soldado Combatente da Qualificação Bombeiro Militar” (fl. 93).
Irresignado com o teor do decisum, o Recorrente interpôs o presente Agravo
de Instrumento (fls. 02/22), aduzindo, em síntese, que:
(a) “no caso vertente, a decadência do direito de se valer da via mandamental é
inquestionável. Isso porque do arrazoado constante da inicial (doc. Anexo),
detecta-se claramente que a impetrante, aqui agravada, impugna a própria
exigência editalícia acerca da altura mínima para participação no certame em foco,
afirmando que a cláusula desrespeita a legislação e a jurisprudência. Portanto, o
que se vê impugnado é uma cláusula do Edital do certame, cuja simples e objetiva
observância redundou na exclusão da candidata” (fl. 06);
(b) “ocorre que o Edital nº 01/CFSd - CBMES, que regulamenta o certame em
questão, foi expedido em 20/12/2007, como aliás se ressalta na própria exordial,
sendo que o presente mandamus apenas foi ajuizado em 19/03/2010” (fl. 07);
(c) “há evidente vício de fundamentação na r. rescisão objurgada, o qual impõe a
sua anulação. Isso porque a fundamentação da decisão é deficiente, não tendo
sido abordados os requisitos para o deferimento da medida de urgência” (fl. 09),
razão pela qual requer à “anulação da decisão recorrida, em vista da clara
deficiência de fundamentação quanto ao requisito essencial ao deferimento da
antecipação dos efeitos da tutela final” (fl. 10);
(d) “é fato incontroverso que a autora/agravada possui altura de 1,57m, ou seja,
está abaixo da altura mínima de 1,60m exigida no edital do concurso em foco” (fl.
10);
(e) “a avaliação médica, no caso em tela, tem por finalidade verificar as condições
de saúde do candidato para o exercício da função pública para a qual está se
candidatando e, quando se diagnostica a contra indicação do candidato por causa
da altura, significa apenas que ele não tem condições de desempenhar as funções
de bombeiro militar” (fl. 12);
(f) “se um candidato é considerado inapto para incorporar a respeitada Instituição
do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo em razão de não ter a altura
mínima exigida para a função de soldado, não pode a Administração Pública
contrariar o laudo médico emitido e o parecer da junta médica oficial para
simplesmente incorporar o candidato ao QBMP-0, pois seus atos são vinculados
ao disposto na legislação e no edital aplicáveis” (fl. 12); e
(g) “a razão da previsão de altura mínima tem explicação, pois consiste em
impedimento de fato ao exercício de determinadas funções” (fl. 13).
Atalhou, por fim, sobre a impossibilidade de Poder Judiciário apreciar o mérito
do administrativo perpetrado pela Administração Pública, porquanto essa atitude
interfere no critério de seleção de candidatos participantes de certames públicos,
violando, destarte, os princípios da isonomia e da separação dos poderes.
É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Passo a decidir monocraticamente a matéria, por entender presentes os requisitos
entabulados no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Publique-se na íntegra.
PRELIMINARMENTE
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à Comarca de origem.
Vitória, ES, 19 de julho de 2010.
DA AUSÊNCIA DE EXPLANAÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA
ACERCA DO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL
OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
90
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
Alega o Recorrente que “há evidente vício de fundamentação na r. rescisão objurgada, o
qual impõe a sua anulação. Isso porque a fundamentação da decisão é deficiente, não tendo sido
abordados os requisitos para o deferimento da medida de urgência” (fl. 09), devendo,
portanto ser decretada a nulidade da decisão recorrida, “em vista da clara deficiência de
fundamentação quanto ao requisito essencial ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela
final” (fl. 10).
Com efeito, ao contrário das assertivas lançadas pelo Recorrente, no particular,
tenho que a Decisão recorrida apreciou com bastante acuidade a questão posta
sob enfoque, fundamentando-a com base em normas constitucionais e
infraconstitucionais, conforme se infere do trecho constante de fl. 83, in verbis:
“No caso vertente, ao menos em sede liminar, merecem prosperar as alegações
autorais. Isto porque, prima facie, constata-se que os contornos do ato
administrativo pugnado pela autora não possuem respaldo legal, a justificar a sua
previsão no Edital nº 01/CFSd - CBMES. Como é cediço, a existência de
restrições para o preenchimento de cargos, empregos e funções junto à Editais de
Concurso Público somente possuem validade caso estejam respaldadas em
legislação própria, justificando, assim, a sua existência, nos termos do art. 37,
inciso I e II da Constituição Federal”.
Denota-se, portanto, ao menos em sede de cognição sumária, que o douto Juízo a
quo após examinar o caso vertente, obrou com correção ao conceder a medida
liminar perseguida pelo Recorrido, ante o evidenciado ato violador e abusivo
perpetrado pela autoridade pública, consoante motivação retro transcrita.
Revela-se, oportuno, colacionar o entendimento consubstanciado por este
Egrégio Tribunal de Justiça, por intermédio dos seguintes arestos, in verbis:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES:
OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA E VEDAÇÃO EXPRESSA DE
CONCESSÃO DE LIMINAR - REJEITADAS - MÉRITO: EXCLUSÃO DE
CANDIDATO QUE POSSUI TATUAGEM - INADMISSÍVEL - OFENSA
AOS
PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS
DA
LEGALIDADE,
RAZOABILIDADE,
PROPORCIONALIDADE,
IGUALDADE
E
EFICIÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Tratando-se de concurso, o prazo decadencial começa a fluir do ato impugnado,
tido como coator, e não do edital, pois, por mais que ato tido como ilegal seja
reflexo de norma editalícia, temos que o mandamus visa desconstituir não o edital,
que é norma geral, mas sim um ato concreto, que nos casos em tela, é o exame
psicotécnico que foi realizado supostamente sem respaldo legal. Preliminar de
decadência rejeitada. 2. A situação dos autos não se enquadra em nenhuma das
exceções legais que criam obstáculos à concessão de liminares, isto porque o
objetivo do impetrante é tão somente prosseguir no certame público. Preliminar
de impossibilidade de concessão de liminar rejeitada. 3. Exclusão de candidato por
portar tatuagem ofende à dignidade da pessoa humana, bem como os princípios
da isonomia e da impessoalidade, por descriminar candidato sem qualquer razão
plausível que poderia influenciar no exercícios de suas atribuições militares.
Decisão mantida. 4. Recurso improvido”. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento,
24099165060, Relator: JOSENIDER VAREJÃO TAVARES - Relator Substituto:
ELISABETH LORDES , Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data
de Julgamento: 20/11/2009, Data da Publicação no Diário: 10/12/2009)
(grafamos).
“EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
24089015275 AGTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGDO: INSTITUTO
BATISTA DE EDUCAÇÃO DE VITÓRIA - IBEV EMENTA AGRAVO
INTERNO - APLICAÇÃO DO ART. 557 CPC - DECISÃO LIMINAR MANDADO DE SEGURANÇA - PRESENÇA DE FUMUS BONI JURIS E
PERICULUM IN MORA - PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULARIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO - ATO
ADMINISTRATIVO DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO. 1 - É
autorizado o julgamento monocrático, nos termos do art. 557, caput, do CPC,
quando o julgador, dentre outras situações hipotéticas do dispositivo legal,
subsume a quaestio à orientação jurisprudencial dominante de Tribunal Superior.
2 - A concessão de liminar em mandado de segurança exige, nos termos do art. 7º,
II, da Lei nº 1.533/51, a presença de relevância da fundamentação (fumus boni
juris) e que, do ato impugnado, resulte dano irreparável ou de difícil reparação, na
hipótese de ser concedida a segurança somente no julgamento final (periculum in
mora). 3 - Em juízo de cognição sumária, afigura-se incompatível com o princípio
da razoabilidade o ato administrativo que determina o encerramento das
atividades de um estabelecimento de ensino, em decorrência da ausência de alguns
documentos que não foram apresentados no processo administrativo de
regularização do colégio, principalmente quando este apresenta ótimas condições
físicas, inclusive para atendimento adequado aos portadores de necessidades
especiais, salas de aulas amplas, laboratórios de artes, ciências, informática e
biblioteca equipada com acervo bibliográfico para atendimento ao ensino
fundamental, médio e superior”.
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
“4 - Ademais, o ato administrativo de encerramento das atividades do colégio é
medida desarrazoada quando há possibilidade de se atribuir à burocracia estatal a
ausência de documentos no processo administrativo de regularização, máxime
quando terceiros (alunos e professores) são significativamente prejudicados pelo
ato em questão. 5 - A técnica da ponderação recomenda que a colisão de
princípios seja solucionada pelo princípio da proporcionalidade, atendo-se às
peculiaridades de cada caso. Agravo Interno conhecido e não provido”. (TJES,
Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento, 24089015275,
Relator : NEY BATISTA COUTINHO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA
CÍVEL, Data de Julgamento: 23/06/2009, Data da Publicação no Diário:
04/08/2009) (grafamos).
Não vejo, portanto, qualquer padecimento de vício no decisum recorrido, devendo
o mesmo ser mantido intacto, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade
arguida pelo Recorrente.
MÉRITO
PREJUDICIAL DE MÉRITO
DA ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA
Sustenta o Recorrente que, “no caso vertente, a decadência do direito de se valer da via
mandamental é inquestionável. Isso porque do arrazoado constante da inicial (doc. Anexo),
detecta-se claramente que a impetrante, aqui agravada, impugna a própria exigência editalícia
acerca da altura mínima para participação no certame em foco, afirmando que a cláusula
desrespeita a legislação e a jurisprudência. Portanto, o que se vê impugnado é uma cláusula do
Edital do certame, cuja simples e objetiva observância redundou na exclusão da candidata” (fl.
06).
Também não merece prosperar essa assertiva levada a efeito pelo Recorrente,
posto que o indigitado ato coator gerador da concessão in limine pelo douto Juízo
a quo, decorreu do resultado do Parecer proferido em 23 de fevereiro de 2010, pela
Junta Militar de Saúde da Polícia Militar do Estado do Espírito (fl. 34), órgão
responsável pela avaliação da aptidão ou não dos candidatos conforme exigência
prevista no Capítulo I, Seção I e Seção IV, do Edital nº 01/CFSd - CBMES, de 20
de dezembro de 2007, que considerou a Recorrida inapta para prosseguir nas
etapas restantes do concurso público, por não aferir altura mínima exigida nos
termos constantes do referido Edital (artigo 4º, alínea “a”).
Em sendo assim, considerando que o referido Parecer foi emitido à data de 23
de fevereiro de 2010 e o Mandado de Segurança impetrado em 18 de março de
2010 (fl. 24), não há falar-se na incidência do instituto da decadência, porquanto o
aludido writ constitucional foi ofertado dentro do prazo previsto no artigo 23, da
Lei nº 12.016/2009.
É assente o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
consoante s e infere dos seguintes arestos, in litteris:
“EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO
PÚBLICO - PETROBRÁS - LEGITIMIDADE PASSIVA DE SOCIEDADE
DE ECONOMIA MISTA PARA O MANDADO DE SEGURANÇA DECADÊNCIA - TERMO INICIAL. 1. Afastada violação do art. 18 da Lei
1.533/51, pois o ato impugnado por meio do mandado de segurança não é o
edital do concurso, mas o ato concreto que desclassificou o candidato por não
possuir a habilitação exigida no edital, o qual fere o direito líquido e certo do
impetrante. 2. É válido o mandado de segurança para impugnar ato de
desclassificação de concurso promovido por sociedade de economia mista. 3.
Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no Ag 1262191/RJ, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe
17/06/2010) (grafamos).
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
TERMO
INICIAL.
CIÊNCIA
DO
ATO
ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. 1. O ato de indeferimento de inscrição
no curso de formação, e não o edital, inaugurou, para o impetrante, o prazo para a
impetração do mandamus. Indeferida a inscrição em 2/10/2008, não há falar em
decadência do writ impetrado no dia seguinte. 2. Agravo regimental improvido”.
(STJ, AgRg no REsp 1183553/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010) (grafamos).
Este Egrégio Tribunal de Justiça segue a mesma trilha de raciocínio, valendo, a
propósito, trazer à colação os seguintes entendimentos jurisprudenciais, in
verbatim:
“EMENTA: REMESSA EX OFFICIO Nº 024070278403 REMETENTE: MM.
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
DE VITÓRIA PARTES: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LUIZ
RODRIGUES DE SOUZA RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
A C Ó R D Ã O EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE
SEGURANÇA - DECADÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - TERMO
91
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
INICIAL PARA IMPETRAÇÃO DO WRIT - DATA DO EFETIVO
PREJUÍZO - PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA - MÉRITO CONCURSO PÚBLICO - DESCLASSIFICÇÃO - ILEGALIDADE DO ATO
ADMINISTRATIVO - DEFICIÊNCIA VISUAL NÃO INCAPACITANTE
PARA O EXERCÍCIO DO CARGO - CORREÇÃO POR MEIO DE LENTES
OU PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - REMESSA CONHECIDA E
IMPROVIDA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU. 1. O prazo
para impugnar determinada regra do edital de concurso público por meio de
mandado de segurança deve ser contado a partir do momento em que tal produza
efetivo prejuízo ao candidato e não com a mera publicação do certame. Prejudicial
de mérito da decadência rejeitada”.
“2. Se a deficiência visual do candidato não o incapacita para o exercício do cargo
para o qual foi aprovado, podendo ser corrigida pelo uso de lentes de contato ou
procedimento cirúrgico, revela-se ilegal o ato administrativo que o desclassificou
do concurso. 3. Remessa conhecida e improvida. Manutenção da sentença de 1º
grau”. (TJES, Classe: Remessa Ex-officio, 24070278403, Relator: CARLOS
SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de
Julgamento: 02/02/2010, Data da Publicação no Diário: 19/03/2010) (grafamos).
“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONCURSO.
POLÍCIA MILITAR. NÍVEL DE ACUIDADE VISUAL. EXCLUSÃO DE
CANDIDATO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. 1. O direito de impetrar
mandado de segurança extingue-se no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados
da ciência do ato impugnado. 2. Enquanto o fumus boni iuris encontra-se
preenchido diante da irrazoabilidade da exclusão da recorrida do concurso público
da PMES em razão de mera insuficiência visual, o que pode ser perfeitamente
compensando pelo uso de lentes corretivas, o periculum in mora resta presente
diante dos óbvios prejuízos em ser a candidata impedida de prosseguir nas demais
etapas do certame”.
(TJES, Classe: Agravo Inominado Agv Instrumento, 24099167108, Relator:
JORGE GÓES COUTINHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL,
Data de Julgamento: 12/01/2010, Data da Publicação no Diário: 01/02/2010)
(grafamos).
Rejeito, dessa forma, a alegada prejudicial de decadência suscitada pelo
Recorrente.
DO DIREITO
No que alude ao mérito, cinge-se, a presente quaestio, a averiguar se a reprovação
da Recorrida, face a mesma ter alcançado a altura mínima de 1m e 60 cm exigida
no Edital de Concurso nº 01/CFSd - CBMES de 20/12/2007, afigura-se
consentânea com os princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais.
Com efeito, é irrazoável, desigual e arbitrário o ato perpetrado pela
Administração Pública que elimina o candidato por não aferir a altura mínima de
1m e 60 cm, conforme previsão contida na Edital de Concurso nº 01/CFSd CBMES de 20/12/2007, visto que, in casu em tela, inexiste previsão legal em
sentido formal que estabeleça a exigência de altura mínima, como elemento
indispensável à aprovação do candidato numa das etapas do certame público.
O Excelso Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema em debate,
valendo, a propósito, trazer à colação os seguintes arestos, in verbis:
“EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ALTURA MÍNIMA. PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA. Somente Lei Formal pode impor condições para o
preenchimento de cargos, empregos ou funções públicas. Precedentes. Agravo
regimental a que se nega provimento”. (STF, AI-AgR 723.748-1; BA; Segunda
Turma; Rel. Min. Eros Grau; Julg. 30/09/2008; DJE 07/11/2008; Pág. 126)
(grafamos).
“EMENTA: CONCURSO PÚBLICO. ALTURA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA
DE LEI. Longe fica de vulnerar a Constituição Federal pronunciamento no
sentido da inexigibilidade de altura mínima para habilitação em concurso público
quando esta for prevista estritamente no edital, e não em Lei em sentido formal e
material. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação
da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a
parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé”. (STF, AI-AgR 598.715-3;
DF; Primeira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio; Julg. 01/04/2008; DJE
09/05/2008; Pág. 112) (grafamos).
“EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ALTURA MÍNIMA. PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA. 1. Somente Lei Formal pode impor condições para o
preenchimento de cargos, empregos ou funções públicas. Precedentes. 2. Agravo
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
regimental a que se nega provimento”. (STF, AI-AgR 627.586-7; BA; Segunda
Turma; Rel. Min. Eros Grau; Julg. 27/11/2007; DJU 19/12/2007; Pág. 65)
(grafamos).
Por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça também já externou opinio iuris
doctorum acerca da matéria posta sob análise, por meio do seguinte aresto, in litteris:
“EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA
PREVENTIVA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DE SANTA
CATARINA. ALTURA MÍNIMA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA SEM
AMPARO LEGAL. OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. 1.
Tratando-se de mandado de segurança preventivo, é de ser afastada a alegação de
decadência, com fulcro no art. 18 da Lei n.º 1.533/51. Precedente. 2. A vedação à
existência de critérios discriminatórios de idade, sexo e altura, em sede concurso
público, não é absoluta, em face das peculiaridades inerentes ao cargo em disputa,
todavia, é imprescindível que mencionado critério esteja expressamente previsto
na lei regulamentadora da carreira. Precedentes do STF e STJ. 3. In casu, inexiste
previsão legal de altura mínima, para ingresso na Polícia Militar do Estado de
Santa Catarina, uma vez que não basta, para viabilizar a adoção do critério
discriminatório, a exigência genérica de "capacidade física", prevista na Lei
Estadual n.º 6.218/83. 4. Recurso ordinário conhecido e provido”. (STJ, RMS
20.637 / SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
julgado em 16/02/2006, DJ 20/03/2006 p. 311) (grafamos).
A propósito, este Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou mesma linha de
raciocínio, consoante se infere do teor dos julgados infra delineados, in verbatim:
“EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080050610
AGVTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. AGVDO: THIAGO COSTA
FERREIRA EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVELADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - ALTURA MÍNIMA PRELIMINARES - DECADÊNCIA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS
LITISCONSORTES NECESSÁRIOS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS - MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. É descabido adotar a data de
publicação do edital como marco para contagem do lapso temporal, pois a
legalidade que ora se pretende reconhecer refere-se a posterior ato da
Administração Pública que negou a continuação do candidato no processo
seletivo. Preliminar rejeitada. Por ter a fase seletiva caráter exclusivamente
eliminatório, a procedência do pedido não interfere na esfera jurídica dos demais
candidatos, não havendo, assim, qualquer prejuízo no tocante à comunhão de
interesse. Preliminar rejeitada. Cingindo-se a questão ao exame da legalidade da
norma que institui a altura mínima do candidato, e não ao que tange à verdadeira
estatura do mesmo, não se faz necessária a produção de provas. Preliminar
rejeitada. A altura mínima não pode ser considerada como requisito para ingresso
no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar, ante a ausência de
legislação específica a amparar tal exigência”. (TJES, Classe: Agravo Interno (Arts 557/527, II CPC) Ap Cível, 24080050610, Relator: NEY BATISTA
COUTINHO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de
Julgamento: 09/03/2010, Data da Publicação no Diário: 27/04/2010) (grafamos).
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO.
ALTURA MÍNIMA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA SEM AMPARO LEGAL.
OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Conforme precedentes do STF e do STJ, a vedação à existência de critérios
discriminatórios de altura - Em sede de concurso público - Não é absoluta;
porém, é imprescindível que o referido critério esteja expressamente previsto na
Lei regulamentadora da carreira. Assim, a limitação de altura para posse e
exercício de determinados cargos, atendidos os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, somente pode ser aceita se prevista em Lei, sendo ilegítimo o
ato administrativo que o faça, como no caso em questão, em que o limite de altura
foi estabelecido pelo edital do concurso. Por fim, ressalto que, a legalidade do ato
administrativo pode ser submetida pela parte interessada ao controle judicial, não
havendo que se falar em ofensa ao poder discricionário da Administração Pública.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO MANTENDO-SE A DECISÃO
GUERREADA EM TODOS OS SEUS TERMOS”.
(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24099162919, Relator: RONALDO
GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL,
Data de Julgamento: 23/02/2010, Data da Publicação no Diário: 01/03/2010)
(grafamos).
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO.
ALTURA MÍNIMA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA SEM AMPARO LEGAL.
OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Conforme precedentes do STF e do STJ, a vedação à existência de critérios
discriminatórios de altura - Em sede de concurso público - Não é absoluta;
porém, é imprescindível que o referido critério esteja expressamente previsto na
Lei regulamentadora da carreira. Assim, a limitação de altura para posse e
exercício de determinados cargos, atendidos os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, somente pode ser aceita se prevista em Lei, sendo ilegítimo o
92
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
ato administrativo que o faça, como no caso em questão, em que o limite de altura
foi estabelecido pelo edital do concurso. Por fim, ressalto que, a legalidade do ato
administrativo pode ser submetida pela parte interessada ao controle judicial, não
havendo que se falar em ofensa ao poder discricionário da Administração Pública.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO MANTENDO-SE A DECISÃO
GUERREADA EM TODOS OS SEUS TERMOS”.
(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24099164006, Relator: RONALDO
GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL,
Data de Julgamento: 20/11/2009, Data da Publicação no Diário: 02/12/2009)
(grafamos).
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 24070268149. RELATOR: DES.
SAMUEL MEIRA BRASIL JR. REQUERENTE: ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. ADVOGADO: LUIZ FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA.
REQUERIDO: CARLOS DE ARAÚJO CARVALHO. ADVOGADO: JOÃO
SILVA DE JESUS. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ALTURA
MÍNIMA. RESERVA DE VAGA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inexistente lei em sentido formal, que respalde a exigência de altura mínima,
patente a ilegalidade do edital que estabeleça a referida exigência. 2. Não é
admissível a nomeação de candidato cujo prosseguimento no certame foi
assegurado judicialmente, sendo cabível apenas a reserva de vaga até o transito em
julgado da decisão favorável ao mesmo. 3. Recurso parcialmente provido”.
(TJES, Classe: Apelação CÍvel, 24070268149, Relator: SAMUEL MEIRA
BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de
Julgamento: 20/10/2009, Data da Publicação no Diário: 16/12/2009) (grafamos).
Não se pode olvidar, outrossim, do aquilatado pronunciamento do douto Juízo a
quo ao proferir a Decisão ora fustigada, notadamente às fls. 83/84 nos seguintes
termos, in verbis:
“No caso vertente, ao menos em sede liminar, merecem prosperar as alegações
autorais. Isto porque, prima facie, constata-se que os contornos do ato
administrativo pugnado pela autora não possuem respaldo legal, a justificar a sua
previsão no Edital nº 01/CFSd - CBMES. Como é cediço, a existência de
restrições para o preenchimento de cargos, empregos e funções junto à Editais de
Concurso Público somente possuem validade caso estejam respaldadas em
legislação própria, justificando, assim, a sua existência, nos termos do art. 37,
inciso I e II da Constituição Federal.
(...)”
“Por fim, o julgamento negativo (Inaptidão) da autoridade coatora, peloa ausência
de condições do candidato, sob o fundamento exclusivo de não preenchimento da
altura mínima prevista no Edital do certame, aparenta-se abusiva e discriminatória,
notadamente porque a sua existência não influencia a sua capacidade para o
exercício da função”.
Portanto, reputo escorreita a Decisão Interlocutória de fls. 82/85, que concedeu
a medida liminar em sede de Mandado de Segurança, cujo decisum houve por bem
determinar o prosseguimento, pela Recorrida, das etapas subsequentes do alusivo
concurso.
Quadra registrar, por oportuno, que a discricionariedade da qual goza a
Administração Pública (incluindo o poder para fixar cláusulas de Edital de
Concurso Público) é balizada pelos Princípios da Legalidade e da Razoabilidade,
ficando sujeita ao controle do Poder Judiciário nos casos em que extrapola
tais limites, tal qual se verifica in casu. Nesse sentido é a Jurisprudência deste
Egrégio Tribunal de Justiça, in litteris:
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
Conforme precedentes do STF e do STJ, a vedação à existência de critérios
discriminatórios de altura - Em sede de concurso público - Não é absoluta;
porém, é imprescindível que o referido critério esteja expressamente previsto na
Lei regulamentadora da carreira. Assim, a limitação de altura para posse e
exercício de determinados cargos, atendidos os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, somente pode ser aceita se prevista em Lei, sendo ilegítimo o
ato administrativo que o faça, como no caso em questão, em que o limite de altura
foi estabelecido pelo edital do concurso”.
“Por fim, ressalto que, a legalidade do ato administrativo pode ser submetida pela
parte interessada ao controle judicial, não havendo que se falar em ofensa ao
poder discricionário da Administração Pública. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO MANTENDO-SE A DECISÃO GUERREADA EM TODOS
OS SEUS TERMOS”. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24099164006,
Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/11/2009, Data da Publicação no
Diário: 02/12/2009) (grafamos).
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE. REJEITADA. MÉRITO. CONCURSO
PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM EXAME MÉDICO. ASTIGMATISMO.
DEFICIÊNCIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE COMPROMETER A
CAPACIDADE DE TRABALHO DA AGRAVADA. RECURSO
DESPROVIDO. I- Se a existência do astigmatismo é fato incontroverso e, por
via de conseqüência, não há necessidade de dilação probatória, é apropriada a
utilização da via mandamental. II- Enquanto não se concretiza a ofensa ao
alegado direito do candidato com a sua eliminação do concurso público, não se
inicia a contagem do prazo para impetração do mandamus cujo objeto é o
prosseguimento no certame, até porque, antes da efetiva violação, o writ, se fosse
o caso, teria caráter meramente preventivo, insuscetível, portanto, de submissão
ao prazo do art. 18 da Lei nº 1.53/351. III- De acordo com os administrativistas
mais sintonizados com a ruptura paradigmática oriunda do pós-positivismo, a
atuação do Poder Público não se limita mais à obediência à legalidade estrita,
impondo-se a observância, também, dos princípios jurídicos elencados na
Constituição. IV- Sob o ângulo da razoabilidade, não escapam do controle judicial
nem mesmo os atos praticados com poder discricionário. V- A partir do
momento em que o astigmatismo da candidata é passível de correção com o uso
de lentes e não a incapacita para o exercício da função de Praça da Polícia Militar,
afigura-se ilegítimo e irrazoável o ato administrativo que a alijou do concurso
público para o cargo, sob esse fundamento. VI- Com muito mais razão deve a
candidata prosseguir no certame se, durante o trâmite processual, submeteu-se a
uma intervenção cirúrgica para correção do astigmatismo. VII- A separação dos
poderes, como qualquer outro princípio constitucional, não pode ser enxergada
como se fora absoluta, razão pela qual admite mitigações em algumas situações.
(TJES. Agravo de Instrumento nº 24079011078, Quarta Câmara Cível, Rel.
Desembargadora Catharina Maria Novaes Barcellos, j. 09/09/2008, unanimidade,
DJ. 08/10/2008) (grafamos).
Isto posto, nego seguimento, monocraticamente, ao Recurso de Agravo de
Instrumento, na forma autorizada pelo artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil, uma vez que o referido recurso é manifestamente improcedente e confronta
com a Jurisprudência assentada no âmbito do Excelso Supremo Tribunal Federal,
na esfera do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como na órbita deste
Egrégio Tribunal de Justiça, pelo que haverá de ser mantida, incólume a
respeitável Decisão recorrida.
Intimem-se as partes.
Oficie-se à autoridade pública para ciência da Decisão.
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO.
ALTURA MÍNIMA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA SEM AMPARO LEGAL.
OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Conforme precedentes do STF e do STJ, a vedação à existência de critérios
discriminatórios de altura - Em sede de concurso público - Não é absoluta;
porém, é imprescindível que o referido critério esteja expressamente previsto na
Lei regulamentadora da carreira. Assim, a limitação de altura para posse e
exercício de determinados cargos, atendidos os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, somente pode ser aceita se prevista em Lei, sendo ilegítimo o
ato administrativo que o faça, como no caso em questão, em que o limite de altura
foi estabelecido pelo edital do concurso. Por fim, ressalto que, a legalidade do ato
administrativo pode ser submetida pela parte interessada ao controle judicial, não
havendo que se falar em ofensa ao poder discricionário da Administração Pública.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO MANTENDO-SE A DECISÃO
GUERREADA EM TODOS OS SEUS TERMOS”. (TJES, Classe: Agravo de
Instrumento, 24099162919, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA,
Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:
23/02/2010, Data da Publicação no Diário: 01/03/2010) (grafamos).
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO.
ALTURA MÍNIMA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA SEM AMPARO LEGAL.
OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à Comarca de origem.
Vitória, ES, 22 de julho de 2010.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
12- Apelação Civel Nº 35050027958
VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL
APTE FAROL DA BARRA COMERCIAL LTDA ME
Advogado(a) FABIANO CABRAL DIAS
Advogado(a) LUIZ FELIPE IMENES DE MENDONCA
Advogado(a) MARCELO RAPOSO COGO
Advogado(a) STEFANO VIEIRA MACHADO FERREIRA
APDO RAÇOES FRI RIBE S/A
Advogado(a) MARCO ANTONIO GAMA BARRETO
Advogado(a) RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR
Advogado(a) TAREK MOYSES MOUSSALLEM
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
93
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
Edição nº 3857
DECISÃO MONOCRÁTICA
FAROL DA BARRA COMERCIAL LTDA ME interpôs RECURSO DE
APELAÇÃO (fls. 82/91), em face da DECISÃO (fls. 64/71) complementada
pelo decisum de fl. 80, proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
CÍVEL DA COMARCA DE VILA VELHA - ES, nos autos dos
EMBARGOS À EXECUÇÃO (Processo nº 035.050.027.958), cujo teor
rejeitou os referidos Embargos, visto que “o contrato, objeto da execução, é um título
líquido, certo e exigível, tendo como resultado a rejeição das teses trazidas nos embargos, por não
apresentar a Embargante provas, nem argumentos capazes de extinguir a Execução em apenso”
(fl. 69).
Contrarrazões (fls. 97/111) apresentadas pela Recorrida, pugnando a manutenção
do decisum recorrido.
Ao examinar as razões constantes do Recurso de Apelação (fls. 82/91), esta
Relatoria verificou que a Recorrente não acostou aos presentes autos, as peças
processuais consideradas relevantes para o julgamento do feito, razão pela qual
determinou que a Recorrente, no prazo de 10 (dez) dias, cumprisse com a
determinação constante do parágrafo único, do artigo 736, do Código de Processo
Civil, sob pena de indeferimento da Apelação.
Por sua vez, restou constatado nos presentes autos, que a Recorrida deixou de
acostar o Instrumento de Procuração outorgando poderes de representação ao
douto Advogado Dr. TÁREK MOUSSALLEM, haja vista a existência de
Substabelecimentos (fls. 36, 54 e 95) conferidos pelo referido Advogado a outros
Patronos, razão pela qual, a teor artigo 36, do Código de Processo Civil, esta
Relatoria ordenou a expedição de Intimação da Recorrida e seu douto Advogado
Dr. TÁREK MOUSSALLEM, para que, no prazo de 10 (dez) dias, procedesse
com a juntada do Instrumento de Mandato, sob pena de não conhecimento das
Contrarrazões.
A Secretaria desta Egrégia Segunda Câmara Cível exarou Certidão (fl. 253),
informando que as partes cumpriram o Despacho de fl. 118/119.
D.J. ESPÍRITO SANTO
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Aclaratórios recebidos como
Agravo Regimental. Aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal.
2. Inviável a análise pelo STJ de questão constitucional, ainda que para
interposição de Recurso Extraordinário. 3. Embora os Embargos à Execução, por
tratar-se de ação autônoma, possam ser desapensados do processo principal, cabe
às partes colacionar as peças relevantes ao deslinde da controvérsia, sob pena de
não-provimento do recurso, consoante disposto no art. 736 do Código de
Processo Civil. 4. Nos termos do art. 475, II, do CPC, não se sujeitam ao reexame
necessário as sentenças que julgam improcedentes os Embargos à Execução
opostos pela Fazenda Pública. Precedentes do STJ. 5. Agravo Regimental não
provido”.
(STJ, EDcl no REsp 802.805/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 21/08/2009) (grafamos).
“EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. DESAPENSAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 736 DO CPC
NÃO CARACTERIZADA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA.
RECURSO
ESPECIAL
CONHECIDO
E
IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual
obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há
omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de
forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em
fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o magistrado não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. 2. O Superior
Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, apesar ser
recomendável a autuação em apenso, não há vedação da desapensação dos autos
dos embargos do devedor dos autos principais, cabendo às partes, em face da
natureza autônoma dos embargos, colacionar, desde a inicial, as peças que se
fizerem necessárias ao deslinde da causa. 3. As questões referentes à nulidade da
execução não foram prequestionadas no acórdão recorrido, que negou
provimento ao apelo do recorrente, sem exame do mérito, por não constarem nos
autos cópias de documentos necessários à sua análise, sendo o caso de incidência
das Súmulas 284 e 356/STF. 4. Recurso especial conhecido e improvido”.
(STJ, REsp 728.473/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA
TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 06/08/2007 p. 621) (grafamos).
É o relatório, no essencial.
DECIDO
A matéria sub examem afigura-se passível de enfrentamento direto, nos moldes
previstos pelo § 1º- A, do artigo 557, do Código de Processo Civil.
Registre-se, inicialmente, que os presentes autos vêm tramitando desapensados
ao processo de execução, conforme, inclusive, testificado pela Certidão de fl. 112
expedida pela Chefe de Secretaria da 1ª Vara Cível de Vila Velha/ES, in verbis:
“CERTIDÃO
CERTIFICO que
DESAPENSEI
deste
caderno processual
os autos nº 03504.008845-8 (15.802)”.
Entrementes, examinando atentamente os presentes autos, constato, sem
prejuízo do acertado entendimento constante do decisum recorrido (fls. 64/71), que
rejeitou liminarmente os Embargos à Execução, determinando o prosseguimento
regular do processo de execução, tenho que a Recorrente, não obstante tenha sido
oportunizada para regularizar o feito, consoante determinação contida no
Despacho de fls. 118/119, deixou de cumprir os requisitos insertos no parágrafo
único, do artigo 736, do Código de Processo Civil, consubstanciada no fato de que
os aludidos Embargos não foram instruídos com cópias das peças processuais
consideradas relevantes à sua apreciação, verba gratia, os Autos do Processo de
Execução, notadamente o Título de Crédito objeto da Ação de Execução
Extrajudicial movida pela Recorrida.
“EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS. DESAPENSAMENTO. VIOLAÇÃO AO
ART. 736 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. - Não se caracteriza a alegada
afronta ao art. 736 do CPC, se os autos dos embargos estiverem desapensados aos
da execução, cabendo à parte, em caso imprescindível, a instrução do feito com as
cópias que sejam indispensáveis à solução da controvérsia. Precedentes. - Recurso
desprovido”.
(STJ, REsp 584.806/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 15/12/2003 p. 397) (grafamos).
Em sendo assim, subsiste evidenciada hipótese de indeferimento da peça
recursal ofertada pela Recorrente, nos termos constantes do artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil.
Isto posto, nego seguimento, monocraticamente, à Apelação de fls. 82/91, na
forma autorizada pelo artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, ensejando a
sua inadmissibilidade, visto que o referido recurso interposto pela Recorrente,
revela-se manifestamente improcedente, porquanto, confronta com a
Jurisprudência assentada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça e na esfera deste
Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
É de bom de alvitre ressaltar, que a Recorrente ao protocolizar o requerimento
de fl. 129, limitou-se a juntar novamente as peças processuais já existentes no
presente processo (fls. 131/249), desatendendo, dessa forma, o disposto no
parágrafo único, do artigo 736, do Código de Processo Civil, consubstanciado na
ausência, repisa-se, das cópias das peças processuais reputadas relevantes à análise
dos autos, consoante retro esposado.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à Comarca de origem.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a questão em
comento, valendo, a propósito, trazer à colação os seguintes arestos, in verbis:
3- Apelação Civel Nº 35080125756
VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL
APTE NORIVAL CARLOS TONINI JUNIOR
Advogado(a) ROGER NOLASCO CARDOSO
APDO DESTAK ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA
Advogado(a) FABIO NEFFA ALCURE
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA
AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO
PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INVIABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROPOSTOS PELA
FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, II, DO CPC.
Vitória, ES, 12 de julho de 2010.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
DECISÃO MONOCRÁTICA
94
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
NORIVAL CARLOS TONINI JUNIOR interpôs APELAÇÃO CÍVEL
em face da SENTENÇA de fl. 42, proferida pelo JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL
DE VILA VELHA-ES, nos autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO, cujo
decisum houve por bem cancelar a distribuição do feito, julgando, por conseguinte,
extinto os Embargos à Execução, eis que não restou efetivado o recolhimento das
custas processuais iniciais.
Irresignado com o teor do decisum, o Recorrente buscou sustentar o seguinte:
a) embora proferida a Sentença em 15/04/2009, antes de haver sido procedida a
intimação do Recorrente, efetivou-se o pagamento das custas iniciais em
19/04/2009;
b) a impossibilidade de extinção do processo sem previa intimação do Autor; e
c) a Sentença a quo não considerou o princípio da Instrumentalidade, dando azo à
inaceitável prevalência de formalismo exacerbado.
Diante disso, pleiteia o Recorrente a anulação da Sentença recorrida, objetivando
o regular processamento do feito, eis que efetuado o recolhimento das custas
processuais iniciais.
Em contrarrazões, colacionadas às fls. 61/64, a Recorrida, preliminarmente,
suscita a intempestividade dos Embargos à Execução. Por fim, pugna o
improvimento do apelo, mantendo-se, in totum, os termos da Sentença recorrida.
É o breve relatório.
Examinando a matéria ventilada no contexto dos presentes autos, verifico que a
mesma comporta julgamento do feito, nos termos da norma preconizada no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARMENTE
DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
Aduz a Recorrida, em sede de contrarrazões, preliminar suscitando a
intempestividade dos Embargos à execução.
A Sentença cancelou a distribuição do feito, julgando, por conseguinte, extinto
os Embargos à Execução, eis que não restou efetivado o recolhimento das custas
processuais iniciais.
Desse modo, o Juízo a quo nem mesmo chegou a proceder o exame no tocante
à tempestividade dos Embargos à Execução, uma vez que a distribuição da
demanda restou cancelada.
Isto posto, não conheço da preliminar arguida.
MÉRITO
Cinge-se a presente quaestio averiguar acerca da possibilidade de extinção dos
Embargos à Execução devido à ausência de pagamento das custas processuais
iniciais, independentemente da intimação prévia do Embargante.
Infere-se dos autos que, após o ajuizamento da demanda, por meio do Despacho
exarado na data de 21 de outubro de 2008 (fl. 41), o Juízo a quo determinou à
Serventia que aguardasse por 90 (noventa) dias a comprovação do pagamento
referente ao preparo inicial dos Embargos à Execução.
Frente à ausência do recolhimento das custas, pelo Recorrente, em 15 de abri de
2009, restou proferida a Sentença cancelando a distribuição dos Embargos à
Execução, nos termos do artigo 257, do Código de Processo Civil que dispõe:
“Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório
em que deu entrada.”
Por sua vez, asseverou o Recorrente que, antes de haver sido procedida a
intimação da Sentença, efetivou o pagamento das custas iniciais em 19 de abril
2009 (fls. 43/45).
Neste particular, sustenta, a impossibilidade de extinção do processo sem previa
intimação do Autor, bem como, que a Sentença a quo não considerou o Princípio
da Instrumentalidade, dando azo à inaceitável prevalência do formalismo
exacerbado.
Com efeito, denota-se do contexto delineado, que o Recorrente deixou
transcorrer o prazo alusivo ao Recolhimento das custas iniciais dos Embargos à
Execução, somente providenciando o pagamento em data posterior ao
proferimento do decisum recorrido, após transcorridos 08 (oito) meses de
protocolizada a demanda, razão pela qual inexiste no caso sub examem qualquer
formalismo excessivo praticado pelo Juízo a quo.
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
Ademais, restou sedimentado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no RESp nº 495.276/RJ, o
posicionamento segundo o qual é desnecessária a intimação pessoal do
embargante para efetuar o preparo dos embargos à execução, correndo, por
conseguinte, o respectivo prazo em cartório, in verbis:
EMENTA: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR.
CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO.
INTERPRETAÇÃO. ART. 257 DO CPC. DESNECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE E DE SEU ADVOGADO PARA QUE
TENHAM CIÊNCIA DA CONTA. I - "Quem opõe embargos do devedor deve
providenciar o pagamento das custas em 30 dias; decorrido esse prazo, o juiz deve
determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos
respectivos autos, independentemente de intimação pessoal. Embargos de
divergência providos". (EREsp n. 495.276/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER,
CORTE ESPECIAL, DJe de 30/06/2008). Interpretação que melhor se coaduna
com o princípio da celeridade processual, sem que haja nenhum prejuízo ao
devido processo legal.”
“II - Demais precedentes citados: REsp n. 767.844/BA, Rel. Min. PEÇANHA
MARTINS, DJ de 13/2/2006; REsp n. 753.091/BA, Rel. Min. JORGE
SCARTEZZINI, DJ de 10/11/2005; REsp n. 527.651/DF, Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI, DJ de 29/8/2005; REsp n. 680.406/RS, Rel. Min. ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, DJ de 21/3/2005; REsp n. 531.293/MG, Rel. Min.
ELIANA CALMON, DJ de 28/2/2005; REsp n. 434.980/MG, Rel. Min.
BARROS MONTEIRO, DJ de 1/2/2005. III - Embargos de divergência
rejeitados.”
(STJ - EREsp 676642 / RS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO
ESPECIAL 2006/0048690-5 Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Órgão Julgador CE - CORTE ESPECIAL Data do Julgamento 05/11/2008 Data
da Publicação/Fonte DJe 04/12/2008)
EMENTA: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO
REGIMENTAL.
TELECOM.
IMPUGNAÇÃO
AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE
CUSTAS. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. I. "Quem opõe embargos
do devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias; decorrido esse
prazo, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o
arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal"
(EREsp nº 264.895, Rel. o Exmo. Sr. Min. Ari Pargendler, DJ de 15/4/2002). II.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, improvido este, com
aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos
termos do art. 557, § 2º, do CPC, ficando a interposição de novos recursos sujeita
ao prévio recolhimento da penalidade imposta.”
(STJ - AgRg no REsp 1186858 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL 2010/0052632-7 Relator(a) Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR (1110) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data
do Julgamento 20/05/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 16/06/2010)
Em sendo assim, a aplicação do art. 257, do Código de Processo Civil, prescinde
de qualquer espécie de intimação, haja vista que o impulso da ação é de
responsabilidade do Autor. Tal posicionamento é acompanhado sem ressalvas
pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, verbatim:
EMENTA: “APELAÇÃO - EMBARGOS Á EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE
PREPARO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - INTIMAÇÃO NA
PESSOA DO ADVOGADO. 1. Opostos embargos à execução, deve ser
providenciado o pagamento das custas em 30 dias sob pena de cancelamento da
distribuição. 2. Se o executado não cumpre diligência que lhe cabe realizar, na
qualidade de maior interessado, a insurgência contra a consequência de sua
própria omissão, não merece agasalho. 3. Recurso conhecido e improvido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
(TJES - 080022522 Classe: Apelação Civel Órgão: SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL Data de Julgamento: 09/03/2010 Data da Publicação no Diário:
13/04/2010 Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Origem: DOMINGOS MARTINS - CARTÓRIO 2º OFÍCIO)
EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CUSTAS
INICIAIS - INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE - PRECEDENTES PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA - ADVOGADO NÃO
CONSTITUÍDO - RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há exisgência de intimação
exclusiva a advogado específico quando este não possui procuração nos autos. 2.
Opostos embargos à execução, cabe ao embargante diligenciar, dentro do prazo
de 30 (trinta) dias ao qual alude a art. 257 do CPC, o pagamento das custas
prévias, independente de qualquer intimação - seja pessoal, seja via Diário da
Justiça -, sob pena de cancelamento da distribuição. Precedentes do ETJES e do
95
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
STJ. 3. A extinção do processo sem julgamento de mérito por ausência de um
dos pressupostos processuais, quando o procedimento mais correto seria o
simples cancelamento da distribuição, não causa nenhum prejuízo aos apelantes,
motivo pelo qual não deve levar à reforma da sentença neste aspecto. 4. Recurso
improvido.”
(TJES - 47080031942 Classe: Apelação Civel Órgão: SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL Data de Julgamento:27/10/2009 Data da Publicação no Diário:
16/12/2009 Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA Origem: SÃO MATEUS 4ª VARA CÍVEL)
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
Conheço do Recurso de Apelação interposto, pois satisfeitos os requisitos de
admissibilidade necessários ao processamento do feito.
A matéria sub examem afigura-se passível de enfrentamento direto, nos moldes
previstos pelo § 1º - A, do artigo 557, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o Recorrente, irresignado com o decisum recorrido, insiste na tese da
existência de culpa exclusiva do Recorrido, decorrente do acidente de trânsito
envolvendo os seus respectivos veículos.
Isto posto, consoante o caput do artigo 557, do Código de Processo Civil, nego
seguimento, monocraticamente, ao Recurso de Apelação, porquanto
manifestamente improcedente e em confronto com a jurisprudência dos
Tribunais, mantendo, por conseguinte, incólume, a Sentença recorrida, conforme
a fundamentação retro aduzida.
Entrementes, ao examinar os elementos constantes dos autos, evidenciei à
ocorrência da culpa concorrente, ensejada na responsabilidade proporcional dos
danos reciprocamente causados pelas partes litigantes.
Intimem-se as partes.
O depoimento prestado pela testemunha ADELSON PIMENTEL
BARBOSA (fl. 195), evidencia a existência de culpa concorrente das partes
litigantes, mediante os seguintes termos, in litteris:
Oficie-se ao douto Juízo a quo para a ciência da presente Decisão.
Publique-se na íntegra.
“que presenciou o acidente narrado na petição inicial porque, no momento dos
fatos, se encontrava dentro da viatura policial que se envolveu no acidente
mencionado nestes autos;
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo a quo.
(...)
Vitória-ES, 14 de julho de 2010.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
14- Apelação Civel Nº 12050099857
CARIACICA - VARA FAZ PUB ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO
AMBIENTE
APTE PAULO RENATO ESTRELLA MONTEIRO
Advogado(a) LUDMYLA SANTOS NUNES
APDO MANOEL PIMENTEL DA SILVA
Advogado(a) DAIR ANTONIO DAROS
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
que a visibilidade do local era boa; que haviam saído do Fórum de Vila Velha e
estavam conduzindo presos retornando para os presídios; que a viatura trafegava
no sentido Prainha-Glória (Vila Velha-ES), e o veículo do requerente trafegava à
frente da viatura, no mesmo sentido; que ao chegar na rotatória, o veículo do
requerente ligou a seta apontando que ia adentrar na rua à direita, quando,
derrepente (sic), o veículo do requerente resolveu retornar para a pista momento
em que a viatura colidiu no veículo do requerente; que a viatura desenvolvia
velocidade compatível com o local porque, ali possui a rotatória; que não se
recorda se a viatura chegou a frear.
que tudo aconteceu muito rápido e quando o depoente percebeu, a viatura já
estava em cima e houve a colisão;
DECISÃO MONOCRÁTICA
(...)
PAULO RENATO ESTRELLA MONTEIRO interpôs RECURSO DE
APELAÇÃO (fls. 203/208) contra a SENTENÇA de fls. 197/201, proferida
pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual de Registros
Públicos e do Meio Ambiente de Cariacica/ES, nos autos da AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO (Processo nº 012050099857), ajuizada
por MANOEL PIMENTEL DA SILVA em face de PAULO RENATO
ESTRELLA MONTEIRO, ADALBERTO TOLONI e ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, cujo decisum houve por bem julgar improcedente o pedido
formulado na Exordial, por vislumbrar a presença de culpa concorrente na
ocasião do sinistro.
que a viatura não passou direto por cima da rotatória porque, inclusive, ia fazer o
contorno conforme estabelecido no local; que quer esclarecer que se a viatura
tivesse passado direto por cima da rotatória, talvez o acidente não tivesse
ocorrido.”
Extrai-se da peça vestibular que, no dia 30 de setembro de 2004, o Recorrido,
ao trafegar com seu automóvel na Avenida Castelo Branco, no Município de Vila
Velha, foi abalroado pelo veículo dirigido pelo Recorrente enquanto contornava a
rotatória existente no local.
Impõe-se registrar, outrossim, o entendimento consubstanciado pelo douto Juízo
a quo ao proferir a Sentença recorrida, notadamente às fls. 199/200, in litteris:
“Segundo restou apurado, o motorista do veículo v1, quando chegou próximo a
rotatória existente no local dos fatos, ligou a seta como quem ia adentrar na rua à
direita e repentinamente resolveu retornar o curso em direção à pista rotatória,
quando foi subitamente abalroou ou foi abalroado (sic) pela viatura policial dirigida
pelo requerido que trafegava logo atrás - e tudo indica que: sem manter a distância
regulamentar - no mesmo sentido”.
“(...)
Ante tais fatos, requereu a indenização dos danos causados ao seu automóvel.
Em sede de Recurso de Apelação, às fls. 203/208, aduz o Recorrente a
inexistência de culpa concorrente reconhecida na Sentença recorrida, face à
ocorrência de culpa exclusiva do Recorrido, que teria efetuado manobra indevida,
agindo, portanto, com imprudência, negligência e imperícia.
Impugnou, também, a condenação em custas processuais, tendo em vista a
impossibilidade de arcar com as mesmas.
Instado a se manifestar, o Recorrido apresentou Contrarrazões (fls. 212/215),
rechaçando in totum, os argumentos levados a efeito no Recurso de Apelação.
Esta Relatoria proferiu Decisão (fls. 221/224), indeferindo o pleito de assistência
judiciária gratuita aviado pelo Recorrente no Recurso de Apelação de fls.
203/208, e, por conseguinte, determinou que o mesmo efetuasse o recolhimento
das custas recursais, sob pena de ser declarada a deserção da referida peça recursal.
O Recorrente, por sua vez, apresentou o comprovante do pagamento das custas
processuais dentro do prazo exigido por esta Relatoria, consoante se verifica à fl.
227 dos autos.
Adelson foi tão definido que chegou a afirmar com segurança que o Requerente
foi o culpado pelo acidente, e disse: que se a viatura policial tivesse passado direto
pela rotatória (ou seja, sem obedecer o giro da rotatória), conforme acusado pelo
Requerente na petição inicial, o acidente poderia até não ter ocorrido. Diante de
tais assertivas, denota-se que a culpa (concorrente) nasceu no momento em que o
condutor da viatura V2 (requerido Paulo Renato Estrela), percebendo as
condições do local, e que havia saído do Forum de Vila Velha/ES, e com certa
pressa para devolver os presos de volta aos respectivos presídios de origem, já que
acabara de sair das audiência (sic) do Forum em Vila Velha - tanto que estava com
a cirene (sic) ligada -, não observou as cautelas devidas e os cuidados necessários
que se espera de um motorista de van de transporte de pessoas, mormente o
momento de atravessar uma via rotatória de alta periculosidade no centro de Vila
Velha/ES, em bem próximo a uma Faculdade de Ensino Superior em horário de
pique. Digo isso porque conheço muito bem o local do acidente (aqui adoto o
princípio da oralidade e das regras de experiência comum da vida), e estou
convencido de que, mesmo diante da manobra abrupta do Requerente, o
requerido Paulo Estrela tinha meios para poder, no mínimo, tenta evitar o
acidente e não o fez, demonstrando, com isso, que também concorreu para o
evento danoso. A esse respeito, o boletim de acidente de trânsito influiu em meu
sentire, no momento da consagração da culpa concorrente em desfavor dos
motoristas envolvidos no acidente em questão (vide fls. 14/17).
É o relatório, no essencial.
(...)
DECIDO.
96
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
Havendo culpa concorrente na causação do acidente de trânsito, a meu sentir,
cada qual (requerente Manoel Pimentel da Silva e Paulo Renato Estrela)
respondem pelos seus danos na proporção da respectiva responsabilidade
assumida no acidente”.
Sobre o tema em comento, já se pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, valendo, a propósito, trazer à colação o seguinte aresto, in verbis:
“EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. VEÍCULO TOMBADO EM BURACO NA VIA PÚBLICA.
CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DESATENÇÃO DO MOTORISTA E NEGLIGÊNCIA DO MUNICÍPIO.
REEXAME DE PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VALOR DO CONSERTO SUPERIOR AO VALOR DE MERCADO”.
“I - O Tribunal a quo, a partir do exame dos elementos fático-probatórios da
causa, concluiu ser recíproca a culpa pelo evento do qual decorreram danos ao
recorrente. Nesse contexto, é inviável, em recurso especial, a demonstração de que
a culpa foi exclusivamente do Estado, pois acolher esta conclusão impõe o
reexame daquelas provas. Respeitada a moldura fática delineada pelo acórdão
recorrido, portanto, tem-se que a culpa pelo acidente foi recíproca. Aplicação da
Súmula n.º 7 desta Corte.
II - (...).
III - Os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre
as partes, consoante dispõe o art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Não se
pode admitir, como quer o recorrente, a ocorrência de decadência de parte
mínima do pedido (CPC, art. 21, parágrafo único). Afinal, reconheceu-se a
ocorrência de culpa recíproca, razão pela qual o ônus da indenização foi
distribuído entre as partes, assim como deve ser feito com os ônus da
sucumbência.
IV - Recurso especial provido em parte, a fim de que a indenização corresponda
ao conserto do veículo sinistrado”.
(STJ, REsp 934.708/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 13/12/2007 p. 330) (grafamos).
Registre-se, por oportuno, o entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de
Justiça no arestos infra transcritos, cujos conteúdos e conclusões, coadunam-se
com a hipótese vertente dos autos, in litteris:
“EMENTA: AÇÃO REGRESSIVA. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE
DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO EM CRUZAMENTO. INVASÃO DE
VIA
PREFERENCIAL.
VELOCIDADE
EXCESSIVA.
CULPA
CONCORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ainda que a prova permita concluir que a apelada, antes de ingressar ou cruzar a
via preferencial por onde trafegava o veículo conduzido pela segurada, tenha
efetuado a parada obrigatória para aguardar o momento adequado de realizar a
manobra, o fato de haverem veículos estacionados na preferencial dificultando-lhe
a visualização do trânsito não exclui a sua culpa pela colisão com o veículo por
aquela conduzido, eis que resta evidente que ingressou no fluxo principal
inoportunamente sem dar-se conta da aproximação de automóvel que tinha a
preferência”.
“2. Não só pela prova testemunhal como também pela prova fotográfica, pelas
avarias que restaram aos veículos envolvidos, relevando ressaltar que o veículo
segurado teve perda total, e pela distância aproximada de dezesseis metros entre o
ponto da colisão e o muro contra o qual os veículos colidiram e pararam, após o
veículo conduzido pela apelada abalroar o veículo conduzido pela segurada,
constata-se que a segurada conduzia o seu veículo em velocidade excessiva e
incompatível com o local do acidente, no qual a velocidade máxima permitida é de
40 km/h.
3. Infringindo ambas as motoristas os deveres impostos pela legislação de trânsito
e contribuindo para a ocorrência do acidente, é de se reconhecer a culpa recíproca,
e, no caso, em iguais proporções.
4. Recurso interposto por yasuda seguros s.a. Parcialmente provido.
5. Recurso adesivo, interposto por guilherme batalha lamego e mônica aguiar
lamego batalha, desprovido”.
(TJES; AC 35060001464; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Clem de
Oliveira; Julg. 21/10/2008; DJES 28/11/2008; Pág. 11) (grafamos).
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA
PELO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIATURA DE RESGATE
DO CORPO DE BOMBEIROS EM DILIGÊNCIA, QUE TRANSPÕE
SEMÁFORO DESFAVORÁVEL, E COLIDE COM VEÍCULO DE
PARTICULAR. ALARME SONORO DESATIVADO. CONDUTA DO
PARTICULAR. TRANSPOSIÇÃO DE RODOVIA SEM A DEVIDA
CAUTELA, MESMO COM A PREFERÊNCIA DE PASSAGEM. AUSÊNCIA
DE VISIBILIDADE. VEÍCULOS PARADOS À FRENTE, AGUARDANDO
A PASSAGEM DO CARRO OFICIAL. CULPA CONCORRENTE
CARACTERIZADA.
RECURSO
PARCIALMENTE
PROVIDO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL E DO PEDIDO
CONTRAPOSTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
1) A prioridade de tráfego assegurada pelo CTN (art. 29, VII), exige do condutor
do veículo de socorro certas cautelas, como manter a sirene e as luzes
intermitentes acionadas, e reduzir a velocidade nos cruzamentos, prosseguindo
com atenção.
2) Apesar de incontroverso que a viatura de resgate transitava com as luzes
intermitentes ligadas, não há absolutamente nenhum elemento que demonstre que
de fato, o alarme sonoro estava acionado.
3) A informação constante no boletim de acidente de trânsito, no sentido de que a
sirene estaria ligada quando do acidente, não merece ser considerada, já que
lançada no documento com base apenas nas declarações do próprio condutor da
viatura de resgate.
4) O art. 44, CTN, estabelece que o condutor deve demonstrar prudência especial
ao se aproximar de "qualquer tipo de cruzamento", inclusive, portanto, aquele em
que tenha a preferência, seja pela característica da via, seja pela sinalização
semafórica favorável”.
5) Mesmo autorizado a prosseguir pela luz verde do semáforo, o condutor do
automóvel particular deveria tê-lo feito com cautela, mormente quando declarou
que não tinha visão da rodovia, e que à sua frente existiam veículos parados,
apesar da aberto o semáforo.
6) A passagem de ambulâncias, viaturas policiais, do Corpo de Bombeiros e de
outros veículos com prioridade de tráfego, é fato rotineiro, e portanto,
perfeitamente previsível.
7) Não há prova da existência de sinalização no local que proíba ao condutor que
cruze a rodovia partindo da faixa da direita da pista transversal.
8) Culpa concorrente caracterizada.
9) Recurso parcialmente provido, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos
na inicial, bem como o pedido contraposto formulado pelo particular.
10) Ante a sucumbência recíproca, devem ser compensadas as custas e honorários
advocatícios (artigo 21, CPC)”.
(TJES; AC 12070007070; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Catharina Maria
Novaes Barcellos; Julg. 23/09/2008; DJES 20/10/2008; Pág. 18) (grafamos).
Em sendo assim, resulta patente que os depoimentos prestados pelas
testemunhas perante o douto Juízo a quo (fls. 195/196), as provas documentais
coligidas aos autos e o escorreito entendimento consubstanciado pelo douto Juízo
a quo na Sentença objurgada, conduzem à inequívoca existência de culpa
concorrente entre os litigantes, porquanto ambos se mostraram responsáveis pelo
sinistro sucedido.
Mantém-se a condenação do pagamento de custas processuais, nos moldes
preconizados na Sentença de Primeiro Grau.
Em relação aos honorários advocatícios, a Sentença de Primeiro Grau mostra-se
correta ao deferir o instituto da compensação, asseverando que os doutos
Advogados das Partes poderão cobrar os referidos honorários diretamente de
seus respectivos Constituintes, consoante se denota do entendimento firmado
pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbatim:
“EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. VEÍCULO TOMBADO EM BURACO NA VIA PÚBLICA.
CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DESATENÇÃO DO MOTORISTA E NEGLIGÊNCIA DO MUNICÍPIO.
REEXAME DE PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VALOR DO CONSERTO SUPERIOR AO VALOR DE MERCADO”.
“I - O Tribunal a quo, a partir do exame dos elementos fático-probatórios da
causa, concluiu ser recíproca a culpa pelo evento do qual decorreram danos ao
recorrente. Nesse contexto, é inviável, em recurso especial, a demonstração de que
a culpa foi exclusivamente do Estado, pois acolher esta conclusão impõe o
reexame daquelas provas. Respeitada a moldura fática delineada pelo acórdão
recorrido, portanto, tem-se que a culpa pelo acidente foi recíproca. Aplicação da
Súmula n.º 7 desta Corte.
II - (...).
III - Os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre
as partes, consoante dispõe o art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Não se
pode admitir, como quer o recorrente, a ocorrência de decadência de parte
mínima do pedido (CPC, art. 21, parágrafo único). Afinal, reconheceu-se a
ocorrência de culpa recíproca, razão pela qual o ônus da indenização foi
distribuído entre as partes, assim como deve ser feito com os ônus da
sucumbência.
IV - Recurso especial provido em parte, a fim de que a indenização corresponda
ao conserto do veículo sinistrado”.
(STJ, REsp 934.708/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 13/12/2007 p. 330) (grafamos).
97
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Isto posto, por resultar o Recurso de Apelação manifestamente improcedente,
bem como, por restar a Decisão guerreada em consonância com os
julgados retro, na forma da norma capitulada no caput, do artigo 557, do Código
de Processo Civil, nego seguimento, monocraticamente, ao Recurso de
Apelação, mantendo-se, por conseguinte, incólume a Sentença recorrida, nos
termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem.
Vitória, ES, 06 de julho de 2010.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
15- Apelação Civel Nº 24060093820
VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO
APTE ZIZA CIRILO DE OLIVEIRA
Advogado(a) JOANA D'ARC BASTOS LEITE
APDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Advogado(a) AFONSO CEZAR CORADINE
Advogado(a) MARCOS ANTONIO BORGES BARBOSA
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (fls. 106/110) interposto
por ZIZA CIRILO DE OLIVEIRA, em face da SENTENÇA proferida às fls.
99/104, pelo JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DE ACIDENTES DE
TRABALHO DE VITÓRIA - ES, nos autos da AÇÃO DE AUXÍLIO
ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO
(Processo nº 024.060.093.820), ajuizada em razão do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), cujo decisum houve por bem
julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial (concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença acidentário, ou, sucessivamente,
auxílio-acidente) resultante de suposta sequela decorrente de acidente de trabalho
sucedido com a Recorrente.
Inconformada com o decisum recorrido, a Recorrente aduz, em síntese, que “sofreu
acidente de trabalho tendo passado por intervenção cirúrgica o que gerou sequelas em seu braço
direito, já que a fratura exposta foi de grande amplitude, ocasionando sequelas e
comprometimento dos movimentos” (fl. 108).
Asseverou, ainda, que “a redução nos movimentos do braço está totalmente ligada ao acidente
de trabalho sofrido, e, diante da situação verdadeira da autora, fica clara a incapacidade para o
exercício de sua função, que hoje se dá de forma reduzida” (fl. 108).
O Recorrido apresentou suas Contrarrazões (fls. 113/115), pugnando pela
manutenção do decisum recorrido.
Parecer da douta Procuradora de Justiça Estadual (fls. 126/130), opinando pelo
desprovimento do Recurso de Apelação interposto.
Conheço do Recurso de Apelação interposto, pois satisfeitos os requisitos de
admissibilidade necessários ao processamento do feito.
É o relatório, no essencial.
DECIDO.
A matéria sub examem afigura-se passível de enfrentamento direto, nos moldes
previstos pelo § 1º- A do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o Laudo Pericial (fls. 76/83) elaborado pela Sr. Perita restou enfático
e preciso quanto à inexistência de incapacidade para o trabalho da Recorrente,
inclusive certificando ausências de lesões atuais e sequelas decorrentes de acidente
de trabalho sofrido pela mesma no ano de 1997, conforme, inclusive, subsistiu
fundamentado pelo douto Juízo a quo na Decisão guerreada, cuja convicção
sobejou balizada nas asserções levadas a efeito no aludido Laudo.
Examinando o Laudo Pericial de fls. 76/83, notadamente no item VII.1 - História
da Doença Alegada - (fl. 77), a Srª Perita asseverou o seguinte, in verbatim:
“O exame médico nada evidenciou de anormal:
- apresenta cicatriz cirúrgica em cotovelo direito;
- os movimentos do cotovelo estão absolutamente normais;
- ao raio X a fratura apresenta-se consolidada devidamente;
- todos os movimentos do membro superior estão normais;
- não há sinais de doença em atividade;
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
- a força está mantida;
- manobras para tendinite/tenossinovite negativas” (grafamos).
Por conseguinte, a Srª Perita concluiu à fl. 83 do Laudo Pericial, o seguinte, in
litteris:
“Baseada nos dados coletados a perita conclui que:
A Requerente sofreu acidente típico de trabalho - fratura de cotovelo direito - que
cursou com recuperação total. Atualmente não apresenta sinais de doença em
atividade, encontrando-se apta ao trabalho” (grafamos).
De observar-se, portanto, que a prova técnica retro expendida elaborada pela
Perita do Juízo, afasta a hipótese de concessão do benefício postulado pela
Recorrente, depreendido no artigo 86, da Lei nº 8.213/1991, in verbis:
“Artigo 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado
quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia”.
Registre-se, por oportuno, o irretocável entendimento consubstanciado pelo
douto Juízo a quo no decisum recorrido, in verbis:
“Contudo, é sabido que em matéria acidentária a concessão de benefício se
prende à relação de causalidade entre o acidente e o trabalho, enquanto
provoquem redução ou incapacidade para o trabalho, pois, em conformidade com
a Lei 8.213/91, para a concessão de qualquer benefício acidentário são necessários
três requisitos basilares: a prova do acidente, o nexo causal entre a doença e o
trabalho e, ainda, a existência de sequela redutora da capacidade laboral. Assim,
todos os requisitos devem estar presentes e devidamente comprovados nos
autos”.
“Para tanto, a autora foi submetida a exame pericial, designado por este Juízo.
(...)
Assim, temos que o laudo pericial é conclusivo quanto ao estado clínico da autora,
isto é, que muito embora a mesma tenha sofrido um acidente de trabalho que lhe
ocasionou fratura no cotovelo, após se submeter a cirurgia corretiva, houve
recuperação total da lesão e, que atualmente, não apresenta sinais de doença em
atividade, encontrando-se apta ao trabalho.
(...)
É sabido que os benefícios por incapacidade são concedidos somente quando a
doença relacionada ao trabalho acarreta real incapacidade laborativa, ou redução
da capacidade laborativa em relação à atividade profissional habitual, ou seja, não
basta somente o diagnóstico de uma doença, tem que haver, também, redução ou
incapacidade para o trabalho habitualmente exercido, o que não é o caso dos
autos, vez que a autora encontra-se sem sinais de doença em atividade (vide
CONCLUSÃO do aludo (sic) pericial, às fls. 93 (sic).
(...)
Assim, a real situação da autora, sem manifestação clínica incapacitante, não
representa caso de incapacidade laborativa, fincando claro que não se enquadra
nos requisitos de concessão de auxílio acidente.
(...)
Desta forma, entendo que pelo laudo pericial e pelas demais provas carreadas aos
autos, mostraram-se inconsistentes os fatos trazidos aos autos pela autora, que
conduzem ao pedido de aposentadoria por invalidez acidentária (art. 42 da Lei
8.2132/91) (sic) ou mesmo auxílio acidente (art. 86 da Lei 8.213/91), eis que,
felizmente, a mesma não apresenta qualquer redução ou incapacidade para o
trabalho”.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o tema em
comento, valendo, a propósito, trazer à colação os seguintes arestos, in verbatim:
“EMENTA: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRABALHO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - APLICAÇÃO,
NA ESPÉCIE - UTILIZAÇÃO DE ÚNICO LAUDO PERICIAL COMO
RAZÃO DE DECIDIR, COM DISPENSA DAS DEMAIS PROVAS POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - CONCLUSÕES DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADAS, IN CASU - LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO
ADOTADO PELO TRIBUNAL A QUO - REVISÃO DAS CONCLUSÕES
DA CORTE ESTADUAL - IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA RECURSAL ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ - RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.
I - O princípio da livre apreciação da prova é um dos cânones do nosso sistema
processual;
98
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
II - Como consectário, não há qualquer vedação legal à utilização de único laudo
pericial pelo Magistrado como razão de decidir, com dispensa das demais provas
produzidas nos autos, desde que a decisão seja devidamente fundamentada;
III - In casu, o Tribunal a quo levou em consideração a existência de perícia
oficial produzida nos autos, e, fundamentadamente, concluiu pela inexistência de
liame causal e de incapacidade laborativa do autor para exercício de sua atividade
habitual, mantendo a sentença de improcedência da ação de indenização por
danos morais e materiais;
IV - Verificada a legalidade do procedimento adotado pela Corte estadual, a
revisão das conclusões por ela adotadas implicaria, sem dúvida, o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviabilizado pelo óbice do
Enunciado n. 7 da Súmula/STJ;
V - Recurso especial improvido”.
(STJ, REsp 1107265/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 26/03/2010) (grafamos).
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORATIVA E DE NEXO CAUSAL ENTRE A
MOLÉSTIA E O TRABALHO DESEMPENHADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O auxílio-acidente é benefício previdenciário deferido ao segurado quando,
consolidadas as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultem
seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia”.
“2. Reconhecida no acórdão impugnado a inexistência de nexo causal e de
incapacidade laborativa, a alegação em sentido contrário, a motivar insurgência
especial, requisita exame do acervo fático-probatório, vedado na instância
excepcional.
3. Agravo regimental improvido”.
(STJ, AgRg-REsp 888.146; Proc. 2006/0215534-9; SP; Sexta Turma; Rel. Min.
Hamilton Carvalhido; Julg. 30/10/2007; DJE 07/04/2008) (grafamos).
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E INCAPACIDADE
LABORATIVA CONSTATADA PELA CORTE DE ORIGEM. REVERSÃO
DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Inexistindo qualquer fundamento relevante que justifique a interposição de
agravo regimental ou que venha a infirmar as razões consideradas no julgado
agravado, deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
2. Agravo regimental desprovido”.
(STJ, AgRg no Ag 815.613/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 322) (grafamos).
Este Egrégio Tribunal de Justiça também já se manifestou entendimento acerca da
matéria em tela, conforme se infere in verbis:
“EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE ACIDENTE DE
TRABALHO. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE PAGAMENTO DE
AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO E AUXÍLIO ACIDENTE. LAUDO
PERICIAL E PROVAS DOCUMENTAIS. CONCLUSÃO. INEXISTÊNCIA
DE NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE LABORAL E AS
PATOLOGIAS NOTICIADAS NA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE SEQUELAS REDUTORAS DA CAPACIDADE
LABORAL DA SEGURADA. INAPLICAÇÃO DO ARTIGO 86, CAPUT, DA
LEI Nº 8.213/91.
I. As provas documental, pericial e os termos constantes da Sentença de fls.
117/124, proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Vitória - ES, nos autos
da Reclamação Trabalhista nº 1697.2004.002.17.00-8, todos colacionados aos
autos, demonstraram a inexistência de nexo de causalidade entre as patologias
denominadas disfonia e laringite e o local do trabalho da Recorrente, além de não
restar caracterizada a incapacidade para o trabalho, seja parcial ou permanente,
requisito este também indispensável para a concessão dos benefícios postulados,
mormente o auxílio-acidente”.
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
V. Recurso conhecido e improvido”.
(TJES, Classe: Apelação Cível, 24050060540, Relator : NAMYR CARLOS DE
SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de
Julgamento: 09/03/2010, Data da Publicação no Diário: 22/04/2010) (grafamos).
“EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO
DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - SUPOSTA REDUÇÃO
DA CAPACIDADE LABORAL, APÓS ACIDENTE DE TRABALHO LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE QUALQUER SEQÜELA
INCAPACITANTE - PREVALÊNCIA SOBRE O TESTEMUNHO DE
LEIGOS, DAS RELAÇÕES DO REQUERENTE - BENEFÍCIO INDEVIDO
RECURSO
MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE
DESPROVIMENTO.
I - O laudo pericial que instrui os autos é conclusivo em afirmar que o requerente
não sofreu nenhuma redução de sua força de trabalho em razão do acidente
sofrido. Além disso, desde o acidente, que ocorreu há mais de vinte anos, o
requerente continua exercendo a mesma atividade (estivador), o que reforça a
conclusão a que chegou o perito designado pelo juízo.
II - A tese recursal desenvolvida nas razões de apelação é manifestamente
improcedente, vez que completamente desamparada pelo conjunto probatório
dos autos, o que autoriza o julgamento monocrático, na forma do artigo 557,
caput, do CPC. III - Recurso desprovido.
(TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Cível, 24010153401,
Relator: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Órgão julgador:
QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/06/2008, Data da
Publicação no Diário: 31/07/2008) (grafamos).
“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS
PARA SUPRIR A OMISSÃO EXISTENTE, DETERMINANDO QUE O
CORPO DA EMENTA PASSE A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO . LAUDO PERICIAL.
VALORAÇÃO
DA
PROVA.
ATRIBUIÇÃO
EXCLUSIVA
DO
MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE
SEQÜELAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- Certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas para que deixe de
considerá-lo, quando fundado em parecer técnico e lógico, indispensável que a
parte também técnica e logicamente desenvolva impugnação capaz de infirmá-lo.
Constatado pela perícia que a obreira se encontra em condições físicas normais,
não faz ela jus aos benefícios previdenciários - auxílio-doença, reabilitação e
auxílio-acidente vitalício -, eis que não comprovada a existência de seqüelas que
reduzam sua capacidade laboral.
(TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap Cível, 24000078170, Relator:
CARLOS ROBERTO MIGNONE, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL, Data de Julgamento: 15/05/2006, Data da Publicação no Diário:
29/05/2006) (grafamos).
Portanto, restando indemonstrada a incapacidade laborativa no ambiente de
trabalho, inclusive sem sequelas, uma vez que a Recorrente aferiu recuperação
total da lesão sofrida, mostra-se escorreita a Sentença de Primeiro Grau, que
julgou improcedente a presente lide, com base nas assertivas constantes do Laudo
Pericial de fls. 76/83.
Isto posto, por resultar o Recurso de Apelação interposto pela Recorrente,
manifestamente improcedente, bem como, por restar a Decisão guerreada
em consonância com os julgados retro, na forma da norma capitulada no caput,
do artigo 557, do
Código
de Processo
Civil, nego seguimento,
monocraticamente, ao referido recurso, mantendo-se, por conseguinte,
incólume a Sentença recorrida, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as partes.
Notifique-se o Órgão Ministerial para ciência da presente Decisão.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem.
Vitória, ES, 22 de junho de 2010.
“II. Os Atestados e Receituários carreados às fls. 09/26, pela Recorrente, não
trazem em seus respectivos bojos indicativos revelando a existência de nexo causal
entre os males acometidos e o ambiente laboral, resultando, inclusive, na
incapacidade laborativa com sequelas.
III. Indemonstrada a alegada existência de doença ocupacional e a incapacidade
laborativa, decorrente do ambiente de trabalho, mostra-se escorreita a Sentença de
Primeiro Grau, que julgou improcedente a presente lide.
IV. Ainda que por longevo indício restasse configurada a incapacidade laboral da
Recorrente, subsistiria, outrossim, a necessidade de ser comprovada a existência
de sequelas que implicassem na redução de sua capacidade laborativa, conforme
exigência da norma de regência previdenciária prevista no artigo 86, caput, da Lei
nº 8.213/91, o que, repisa-se, não se trata do caso em tela.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
16- Apelação Civel Nº 24080407414
VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL
APTE BANCO ITAU S/A
Advogado(a) ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGE
Advogado(a) CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA
Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR
Advogado(a) FERNANDA DIAS SAITER ARAUJO
Advogado(a) HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
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17 de agosto de 2010
Advogado(a) LEANDRO NADER DE ARAUJO
Advogado(a) LIDIA MARIA SAITER ARAUJO
Advogado(a) ROBERTA GORETTI GUARNIER
APDO JOAO RODRIGUES DA SILVA
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
BANCO ITAÚ S/A, interpôs APELAÇÃO CÍVEL em
face da Sentença (fls. 61) proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO pelo douto Juízo da 6ª Vara Cível de Vitória-ES, cujo decisum
houve por bem julgar extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no
artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, haja vista o fato de haver sido
determinada a intimação pessoal da parte Autora para suprir a necessidade dos
autos, afim de dar prosseguimento ao feito, quedando-se inerte o Recorrente.
Irresignado com o teor do fustigado decisum, o Requerente interpôs o presente
Recurso de Apelação, pleiteando a reforma da Sentença de fl. 61, buscando
sustentar que não restou observado o prazo de 30 (trinta) dias estipulado no artigo
267, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como, que a extinção do
processo, por abandono de causa pelo Autor, depende de requerimento do Réu,
nos termos da Súmula 240, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
Infere-se dos autos que o Recorrente não logrou êxito na localização do atual
endereço do Recorrido, o que obstou a concretização da citação, bem como a
busca e apreensão do veículo objeto da lide.
Embora intimado em 14/04/2009 (fl. 53 verso) para se manifestar acerca a
resposta do Ofício da Receita Federal (fls. 51/53), o Recorrente manteve-se inerte,
sendo que apenas em 09/07/2009, restou determinado no despacho de fl. 54, a
intimação pessoal da parte, em relação a qual o Recorrente também quedou-se
silente.
Nesse contexto, denota-se que o processo ficou paralisado por mais de 80
(oitenta) dias, até o Juízo a quo proferir o despacho determinando a intimação
pessoal do Autor.
Em sendo assim, realizada a intimação do patrono do Recorrente (fl. 53 verso) e,
posteriomente, a sua intimação pessoal (fl. 59), na forma do § 1°, do artigo 267,
do Código de Processo Civil, acertada revela-se a Sentença proferida pelo Juízo a
quo.
É imperioso mencionar, por oportuno, que a Súmula 240, do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça somente tem aplicação se o Réu já estiver participando
do processo, in verbis:
Pleiteou, por fim, o conhecimento e provimento do Recurso, objetivando a
reforma da Sentença recorrida.
“Súmula 240: A extinção do processo, por abandono de causa pelo autor,
depende de requerimento do réu”.
Inexistem contrarrazões, pois o Recorrido não foi citado.
Na verdade, não teria sentido algum, nas hipóteses em que a relação jurídica
processual sequer foi triangularizada, como no caso presente, exigir o
requerimento expresso do réu para o reconhecimento do abandono de causa.
É o breve relatório.
Conheço do recurso, visto estarem presentes os regulares pressupostos de
admissibilidade.
Examinando a matéria ventilada no contexto dos presentes autos, verifico que a
mesma comporta julgamento do feito, nos termos da norma preconizada no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Isso porque, a intenção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na edição da
Súmula nº 240, foi evitar que o abandono de causa se assemelhasse a uma
“desistência tácita” do processo, uma vez que, reconhecendo o abandono ex
officio, o magistrado extinguiria o feito sem oportunizar a manifestação do Réu,
como sói acontecer no pedido expresso de desistência.
Com efeito, versam os autos sobre busca e apreensão de veículo financiado junto
ao Recorrente, decorrente do inadimplemento do acerca das parcelas contratadas.
Se é assim, quando a relação jurídica processual ainda não está triangulizada, não
tem aplicação a Súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça, devendo, também
por esta razão, ser mantida a Sentença recorrida.
Infere-se à fl. 32, Decisão concessiva da liminar do pleito de busca e apreensão do
veículo.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça revela-se assente no
tocante à matéria enfocada, in verbis:
O mandado liminar de busca e apreensão e citação, com Certidão exarada pelo Sr.
Oficial (fl. 39 verso), asseverou sobre a impossibilidade de realizar a busca e
apreensão do veículo na posse do devedor, bem com a sua citação, em
decorrência de não localizá-los no endereço indicado na exordial.
“EMENTA: RECURSO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS,
PROMOVER O PROSSEGUIMENTO DO FEITO - INTIMAÇÃO PELA
VIA POSTAL - POSSIBILIDADE, SE EFETIVAMENTE ATINGIR SEU
DESIDERATO - PESSOA JURÍDICA - RECEBIMENTO NO ENDEREÇO
CONSTANTE DO CONTRATO SOCIAL E DA PETIÇÃO INICIAL,
AINDA QUE NÃO SEJA NA PESSOA DE SEUS REPRESENTANTES
LEGAIS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA
- REQUERIMENTO DO RÉU - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE
FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL ENTRE AS PARTES INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 240/STJ - RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I - Partindo-se do pressuposto de que é válida a intimação pela via postal a fim de
cientificar o autor acerca da necessidade de promover o prosseguimento do feito,
desde que atinja tal desiderato, e considerando não se mostrar crível que a carta
devidamente encaminhada ao endereço da empresa-autora constante de seu
estatuto social e da petição inicial, ainda que não recebida por seus representantes
legais, não tenha chegado ao conhecimento destes, tem-se por atendida a
exigência prevista no artigo 267, § 1º, do CPC;”
Manifestou-se o Recorrente, por meio da petição de fl. 40/43, requerendo a
expedição de Ofício para diversos Órgãos e Empresas, visando a satisfação do
crédito do Recorrente, sendo que, por meio do Despacho de fl. 45, restou
deferida a expedição de Ofício à Receita Federal e ao Detran-ES.
Consoante se depreende da Certidão de fl. 53 verso, em 14/04/2009, o advogado
do Recorrente foi intimado para manifestar-se acerca a resposta do Ofício da
Receita Federal (fls. 51/53). Contudo, segundo certificado pelo Escrivão, até
06/07/2009, o mesmo permaneceu inerte ao comando judicial.
Diante da ausência de manifestação por parte do advogado do Recorrente, em
09/07/2009, o Juízo a quo determinou fosse expedida intimação pessoal da parte
autora, para, em 48 (quarenta e oito) horas, requerer o que entender de direito,
sob pena de extinção do processo (fl. 54).
A aludida intimação pessoal foi recebida pelo Autor em 31/07/2009 (fl. 59), no
entanto, não diligenciou nos autos do presente processo.
Com efeito, a Sentença de Primeiro Grau julgou extinto o processo, sem
resolução do mérito (artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil),
consubstanciando entendimento no sentido de que o Recorrente e seu Advogado,
não obstante regularmente intimados, deixaram de impulsionar o processo,
ensejando inércia em providência que lhes dizia respeito.
Em suas razões recursais, o Recorrente buscou sustentar que o lapso temporal de
30 (trinta) dias, previsto no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil,
não foi devidamente observado, bem como, que a extinção do processo, por
abandono de causa pelo Autor, depende de requerimento do Réu, nos termos da
Súmula 240, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, compulsando o caderno processual sub examem, verifico que não
assiste razão ao Recorrente.
“II - Reputando-se válida a intimação e remanescendo a autora da ação inerte, a
extinção do feito, em que não restou conformada a relação processual com o ora
recorrido, era mesmo a medida de rigor. Ressalte-se, assim, que, em se tratando de
ação de busca e apreensão em que o réu não foi citado, a extinção do feito, de
ofício pelo magistrado, prescinde da manifestação do réu. Afasta-se, por isso, a
incidência, na espécie, do enunciado n. 240/STJ. III - Recurso especial não
conhecido”.
(STJ, REsp 1094308/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 30/03/2009).
“EMENTA:
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240/STJ. EXECUÇÃO
NÃO-EMBARGADA. SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. ALEGADA OFENSA AO ART. 40 DA LEF.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO.
DEFICIÊNCIA
NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 282, 284 E 356 DO STF. 1. Não há falar em
100
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negativa de prestação jurisdicional quando todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma
contrária às pretensões do recorrente. 2. É inadmissível o recurso especial que
demande a apreciação de matéria sobre a qual não se pronunciou a Corte de
origem. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A ausência de pertinência
dos dispositivos legais apontados como malferidos, em sede de recurso especial,
com a controvérsia jurídica dirimida no aresto recorrido evidencia deficiência na
fundamentação recursal. Aplicação da Súmula 284/STF. 4. A inércia da parte
autora da demanda, por prazo superior a 30 (trinta) dias, quanto à prática de atos
ou diligências de sua competência, configura abandono da causa, e impõe a
extinção do feito, sem resolução meritória, nos termos do art. 267, III, do CPC.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Na espécie, em se tratando de execução
não-embargada, afasta-se a aplicação da Súmula 240/STJ a fim de dispensar o
requerimento do réu para a extinção do feito. 6. Agravo regimental não-provido.
(STJ - AgRg no REsp 889752 / PB AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL 2006/0210882-8 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do
Julgamento 09/09/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 13/10/2008)
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONTUMÁCIA DAS PARTES.
ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, II E III, DO CPC. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. 1.
Para se afastar a premissa fixada pelo Tribunal de origem, segundo a qual o feito
restou paralisado por mais de um ano e o recorrente, após intimado pessoalmente
para suprir a falta, se quedou inerte, ultrapassando o prazo previsto no art. 267,
parágrafo único, do CPC, impõe-se o reexame do conteúdo fático-probatório dos
autos, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Não foram cumpridas as formalidades
exigidas pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255 do
RISTJ. Revela-se ausente a semelhança fática entre os acórdãos confrontados.
Dissídio jurisprudencial não configurado. 3. Recurso especial não conhecido.”
(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 989.945 - DF (2007/0225313-9) - RELATOR :
MINISTRO CASTRO MEIRA - RECORRENTE : DISTRITO FEDERAL RECORRIDO : METAL MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA
ESCRITÓRIO LTDA - Brasília, 04 de dezembro de 2007 data do julgamento).
A matéria, inclusive, é assente na esfera deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ABANDONO DO PROCESSO – ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO –
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE - SENTENÇA
MANTIDA.
1) Prevalece o entendimento nesta Corte de que a extinção do processo, sem
resolução do mérito, ante inércia do autor, o qual foi intimado para dar
andamento ao processo, independe de provocação do réu, quando a relação
processual não foi angulada com a presença deste, sendo inaplicável a Súmula
240/STJ. (EDcl no AgRg no REsp 719.451/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 05/03/2009)
2) Sentença mantida
(TJES, Classe: Apelação Civel, 7060014078, Relator: JOSENIDER VAREJÃO
TAVARES - Relator Substituto : ELISABETH LORDES , Órgão julgador:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 02/10/2009, Data da
Publicação no Diário: 13/10/2009).”
Isto posto, em consonância com os entendimentos dominantes retro, inclusive
jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e nego-lhe provimento,
monocraticamente, mantendo, por conseguinte, incólume, a Sentença de
primeiro grau.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
DECISÃO MONOCRÁTICA
JOELVA VINHA AMBROZIM DE ARAUJO formalizou a interposição do
presente RECURSO DE APELAÇÃO em face da SENTENÇA de fls.
100/106, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal de
Vitória-ES, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em face
de ato do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA,
cujo decisum julgou extinto o processo, com resolução de mérito, acolhendo a
decadência do direito, uma vez que a impetração do mandamus se efetivou depois
de ultrapassados 120 (cento e vinte) dias da ciência do ato impugnado.
A Impetrante, via Mandado de Segurança, objetivou que lhe fosse assegurado o
direito ao recebimento da “GRATIFICAÇÃO DA SAÚDE/PSF”, subtraída por
ocasião da fixação de seus proventos de aposentadoria.
Irresignada, alega a Recorrente que o Juízo de primeiro grau “não se atentou para o
fato de que a publicação do ato da aposentadoria somente ocorreu em 01 de jumho de 2007
(sic),” sendo que, “o ato aqui atacado não é simplesmente sua fixação de proventos, mas sim
o recebimento de seu primeiro contra cheque de inatividade pelo Instituto de Previdência.” (fls.
127/128)
Assevera, por derradeiro, que “existe ainda em trâmite os autos do MS N.º
024.070.121.330, com liminar deferida, para que a Apelante continuasse a receber a
gratificação em comento, o que, por via de consequência, suspende qualquer prazo recursal.” (fl.
128)
Pareceres da Promotoria de Justiça e da Procuradoria Geral de Justiça,
respectivamente, às fls. 140/144 e às fls. 149/153, pugnando o afastamento da
decadência e, no mérito seja denegada a segurança pleiteada.
É o relatório, no essencial.
Passo a decidir monocraticamente a matéria, por entender presentes os requisitos
entabulados no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
É de sabença geral que o prazo decadencial para a impetração do Mandado de
Segurança é de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, da
existência do ato administrativo impugnado, conforme previsão no artigo 23, da
Lei 12.016/2009, in litteris:
"Artigo 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á
decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato
impugnado."
Cumpre definir, ab initio, acerca do momento em que a Recorrente tomou ciência
do ato impugnado, para, a partir daí, averiguar se ocorreu o decurso do prazo
decadencial referente a interposição do presente mandamus.
Conforme se depreende da peça vestibular, à fl. 11, a Recorrente assevera o
seguinte:
“Ocorre, entretanto, que com o recebimento de sua FIXAÇÃO DE
PROVENTOS (DOC. 02 - INSTRUÇÃO Nº 016/2007), viu-se surpreendida
com a SUBTRAÇÃO DE SUA GRATIFICAÇÃO DE SAÚDE/PSF.
Embora a Recorrente acuse o recebimento da fixação de seus proventos através
da Instrução nº 016/2007, do Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Município de Vitória (fl. 41), não restou demonstrado nos autos a
data do efetivo recebimento da aludida Instrução, fato imprescindível para
detectar o momento da ciência do ato impugnado.
Diante disso, tenho que deve ser considerado o termo inicial do prazo
decadencial para ajuizamento da ação mandamental, a data de publicação da
Portaria nº 024/2007, que aposentou a Recorrida, com proventos fixados nos
termos da Instrução nº 016/2007, ou seja, 1º de junho de 2007, conforme se
infere à fl. 49 dos autos.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo a quo.
Vitória-ES, 06 de julho de 2010.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
17- Apelação Civel Nº 24070616008
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
APTE JOELVA VINHA AMBROZIM DE ARAUJO
Advogado(a) GIOVANNI ROCHA DAS NEVES
APDO IPAMV INSTITUTO D PREV E ASSIST DOS SERV DO MUNIC
VITORIA
Advogado(a) HELOISA MARIA DUARTE BARCELLOS
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
Por outro giro, em sede recursal, a Recorrida buscou sustentar que “o ato aqui
atacado não é simplesmente sua fixação de proventos, mas sim o recebimento de seu primeiro
contra cheque de inatividade pelo Instituto de Previdência,” bem como, asseverou que
“existe ainda em trâmite os autos do MS N.º 024.070.121.330, com liminar deferida, para
que a Apelante continuasse a receber a gratificação em comento, o que, por via de consequência,
suspende qualquer prazo recursal.” (fls. 127/128)
Com efeito, os argumentos depreendidos pela Recorrente não se sustentam; a
uma, porque em se considerando o ato impugnado via mandamus como sendo o
recebimento de seu primeiro contracheque, de plano o mandado de segurança
deveria ter sido extinto, posto que o aludido contracheque não se encontra
acostado aos autos, revelando-se prova indispensável à aferição do prazo
decadencial; a duas, porque em relação à alegação da existência de medida liminar
deferida nos autos do Processo “MS N.º 024.070.121.330”, relativa à continuidade
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do pagamento da gratificação em comento, não se observa nos autos qualquer
comprovação alusiva ao tema, tornando, por sua vez, prejudicada a sua análise em
sede recursal, inclusive, no tocante à verificação de eventual litispendência e/ou
coisa julgada.
Na hipótese vertente, o lapso decadencial passou a fluir da ciência inequívoca do
ato de aposentadoria que se deu com a Portaria nº 024/2007, de 1º de junho de
2007, razão pela qual, o prazo legal previsto para a interposição deste Mandado de
Segurança se exauriu em 1º de outubro de 2007
Infere-se, à fl. 02, que o presente mandamus foi impetrado em 14 de novembro de
2007, após decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) previstos no artigo 23, da Lei
12.016/2009, impondo-se o reconhecimento da decadência do direito da
Recorrente valer-se do Mandado de Segurança.
Neste particular, quadra registrar que o ato administrativo que suprime
gratificação, por ocasião de fixação de proventos, se revela concreto, único e de
efeitos permanentes, e não de trato sucessivo, pois deriva de uma conduta positiva
do Recorrido, não se confundindo com a relação de trato sucessivo decorrente de
ato omissivo da Administração Pública.
Via de consequência, o dies a quo para a contagem do interregno decadencial
opera-se do ato comissivo, não se renovando mês a mês, conforme se infere da
ratio decidendi da seguinte jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in
verbis:
‘EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SUPRESSÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
RECONHECIMENTO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal
de Justiça firmou o entendimento de que a supressão de vantagem pecuniária
devida a servidor público caracteriza-se como ato comissivo, único e de efeitos
permanentes, que não se renova mês a mês. 2. Decadência do mandamus que se
verifica. 3. Agravo Regimental desprovido.’
(STJ, AgRg no REsp 1109176/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 03/08/2009).”
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto para a impetração do mandado de
segurança. 7. Considerando-se que a vantagem denominada "Prêmio Anual
Produtividade" foi suprimida dos proventos do recorrido em janeiro/04, e que o
mandado de segurança foi impetrado tão-somente em 25/6/04, quando já
ultrapassados mais de 120 (cento e vinte) dias, resta caracterizada a decadência.
Precedentes do STJ. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.’
(STJ, REsp 856.929/AM, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
QUINTA TURMA, julgado em 29/05/2008, DJe 04/08/2008).
No mesmo sentido, assim já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça, in
verbis:
‘EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUPRESSÃO TOTAL DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ATO ÚNICO DE EFEITOS
PERMANENTES. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR O WRIT
CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I- Embora o Recorrente
sustente que no caso em apreço há autêntica ‘omissão’ (a qual se renovaria mês a
mês), a supressão integral da vantagem pecuniária não se enquadra propriamente
como conduta omissiva, mas sim como ato único de efeitos permanentes.”
“II- Tal categorização, sem dúvida alguma, produz consequências jurídicas
importantíssimas, pois no caso do ato único de efeitos permanentes o prazo
decadencial começa a correr da data da sua ciência pelo Impetrante, não
ocorrendo, portanto, a renovação sucessiva sustentada pelo Recorrente. IIIRecurso desprovido.”
(TJES, Agravo Regim. Mand Segurança, 100090009620, Relator: CATHARINA
MARIA NOVAES BARCELLOS, TRIBUNAL PLENO, J. 27/08/2009, DJ
14/09/2009).
Isto posto, nego seguimento, monocraticamente, ao recurso interposto, na
forma autorizada pelo caput do artigo 557, do Código de Processo Civil, uma vez
que a Apelação Cível revela-se manifestamente improcedente e confronta com a
jurisprudência assente na esfera dos Egrégios Tribunais do País, notadamente do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, pelo que haverá de ser mantida, incólume, a
Sentença que pronunciou a decadência do direito à utilização da via mandamental.
Intimem-se as partes.
‘EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ... SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE
VANTAGEM.
ATO
ÚNICO
DE
EFEITO
CONCRETO.
RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO
IMPROVIDO. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão
segundo a qual começa a correr o prazo decadencial para a impetração do
mandado de segurança a partir da ciência do ato que determinou a supressão da
vantagem de servidor público, porquanto se trata de ato único de efeitos
concretos e permanentes que modifica a relação jurídica com a Administração e
não se renova mensalmente. 3. Recurso ordinário improvido.’
(STJ, RMS 26.924/RO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA
TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 19/10/2009).’
‘EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES
PÚBLICOS ESTADUAIS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
FAZENDÁRIO. SUPRESSÃO. LEI ESTADUAL N.º 12.582/96. ATO ÚNICO
DE EFEITOS CONCRETOS. DIES A QUO DO PRAZO DECADENCIAL
PARA IMPETRAÇÃO DO WRIT: DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI.
DECADÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça, a supressão de vantagem dos vencimentos ou proventos dos
servidores públicos, por força de lei, consubstancia-se em ato único de efeitos
concretos. Assim, tem-se como marco inicial para a contagem do prazo
decadencial para impetração do mandamus a data da publicação da norma. 2. No
caso em apreço, desde a edição da Lei Estadual n.º 12.582/96, que extinguiu a
pleiteada Gratificação de Desempenho Fazendário, os Recorrentes tiveram ciência
inequívoca do efeito concreto e objetivo produzido por essa norma. Desse modo,
tendo o mandado de segurança sido impetrado tão-somente em 08/08/2006,
impõe-se o reconhecimento da decadência. Precedentes desta Corte. 3. Agravo
regimental desprovido.’
(STJ, AgRg no RMS 29.415/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 08/09/2009).
“EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ... EXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EFEITO
TRANSLATIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
(...) 6. Consoante a jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, constitui-se em ato único, de efeitos concretos e permanentes, o ato
administrativo que suprime vantagem pecuniária a qual era paga a servidor
público, devendo este ato ser o termo inicial para a contagem do prazo
Oficie-se o Juízo a quo para ciência da Decisão.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo a quo.
Vitória - ES, 27 de julho de 2010.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
18- Apelação Civel Nº 24040138828
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
APTE ALMIR MAGNAGO
Advogado(a) ANTONIO AUGUSTO DALAPICOLA SAMPAIO
Advogado(a) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
Advogado(a) SEDNO ALEXANDRE PELISSARI
APTE LAERTE MOZELI VARGAS
Advogado(a) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
Advogado(a) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
Advogado(a) JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO
Advogado(a) SEDNO ALEXANDRE PELISSARI
APDO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO
ES- DETRAN/ES
Advogado(a) ADELIA DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(a) DILSON CARVALHO
Advogado(a) ELAINE DUARTE LUCAS
Advogado(a) GIOVANA CORREIA CAMATA
Advogado(a) LUCIANO VIEIRA
Advogado(a) LUZIA CARRETTA DUARTE
Advogado(a) MAURICIO CORTES NEVES LEAL
Advogado(a) MICHELLE FERNANDES BRAGANÇA
Advogado(a) MOEMA FERREIRA GIUBERT
Advogado(a) MURILO MARINS RODRIGUES
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
ALMIR MAGNAGO e LAERTE MOZELLI VARGAS formalizaram a
interposição de RECURSO DE APELAÇÃO face da SENTENÇA de fls.
217/221, exarada pelo JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA-ES, nos autos da AÇÃO
ORDINÁRIA proposta em face de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
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Terça-Feira
17 de agosto de 2010
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando que Órgão Público
proceda ao enquadramento de seus cargos, nos termos da Lei Complementar nº
220/01, que instituiu Plano de Cargos e Salários aos servidores do DETRAN/ES,
haja vista que tiveram reconhecida a estabilidade extraordinária prevista no artigo
19, § 2º, do Atos e Disposições Constitucionais e Transitórias.
O juízo a quo proferiu Sentença julgando improcedente o pedido exordial,
baseando-se no fato de que a estabilidade especial conferida aos Recorrentes, não
se confunde com o atributo da efetividade, adquirido com o ingresso na
Administração Pública através de aprovação em Concurso Público.
Irresignados, os Recorrentes buscaram sustentar que com a edição da Lei
Complementar nº 220/01, que instituiu Plano de Cargos e Salários aos servidores
do DETRAN/ES, pelo Anexo 2, deveriam estar enquadrados como Técnico
Administrativo (Carreira IV), Classe C, Nível 4.
Intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões às fls. 233/236, pugnando a
manutenção da Sentença recorrida.
É o relatório, no essencial.
Examinada a matéria ventilada no contexto dos presentes autos, verifico que a
mesma comporta julgamento do feito, nos termos da norma preconizada no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o fato de os Recorrentes serem detentores da estabilidade
extraordinária, prevista no artigo 19, § 2º, do Atos e Disposições Constitucionais e
Transitórias, não implica em efetividade, já que ausente a aprovação em Concurso
Público, exigida pelo artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, não podendo,
assim, buscarem equiparação, em todos os efeitos, com os servidores públicos
estáveis.
Cumpre salientar, que a Lei Complementar nº 220/01, que instituidora do Plano
de Cargos e Salários aos servidores do DETRAN/ES, revela-se dirigida aos
servidores integrantes do quadro de cargos efetivos da Autarquia Estadual,
conforme estabelecido no artigo 3º, da mencionada Lei, in verbis:
“Art. 3º - O plano de cargos e salários do DETRAN/ES é estruturado em seis
cargos efetivos, integrantes do quadro de cargos efetivos do órgão, distribuídos
em Grupos Ocupacionais, sendo assim denominados:” (...)
Por oportuno, colaciono o Informativo nº 0283, período 02 a 05 de maio de 2006,
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“SERVIDOR
PÚBLICO
ESTADUAL.
ESTABILIDADE
EXTRAORDINÁRIA. EFETIVIDADE. CARGO.
Os servidores não admitidos por concurso público que, à época da promulgação
da CF/1988, contavam com, pelo menos, 5 anos de serviço público continuado
foram contemplados com a estabilidade extraordinária (art. 19 do ADCT).
Entretanto o art. 1º da Lei estadual n. 11.847/1991 impõe, como requisito
indispensável para incorporação da gratificação, a titularidade do cargo efetivo e,
para serem considerados efetivos, deverão se submeter os servidores estáveis a
concurso público. A estabilidade extraordinária não quer dizer efetividade, por
serem conceitos distintos. Com esses esclarecimentos, a Turma negou provimento
ao recurso. Precedentes citados: RMS 19.818-CE, DJ 20/3/2006, e RMS
19.760-CE,
DJ
21/11/2005.
RMS
12.499-CEhttp://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.a
sp?tipo=num_pro&valor=RMS%2012499, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em
4/5/2006.”
No mesmo sentido, destaco os seguintes arrestos, in verbis:
“EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. ART. 19 DO ADCT. ESTABILIDADE. PLEITO DE
INCORPORAÇÃO
DE
VANTAGEM
PESSOAL
(QUINTOS).
IMPOSSIBILIDADE.. ESTABILIDADE E EFETIVIDADE. DISTINÇÃO.
ART. 1º DA LEI ESTADUAL N.º11.847/91. I- O art. 1º da Lei Estadual nº
11.847/91 do Estado do Ceará impõe, como requisito indispensável para a
aquisição da gratificação de função, a titularidade de cargo efetivo, não
compreendendo, portanto, o servidor estabilizado pelo art. 19 do ADCT.
Precedentes. II - Os servidores estabilizados, enquanto não se submeterem a
concurso público para se efetivarem, ou seja, titularizarem cargo público, não
poderão receber as benesses previstas no estatuto de pessoal dos servidores
efetivos. Recurso ordinário desprovido.
(STJ - RMS 22366 / CE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA 2006/0158761-4 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER (1109)
Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 17/12/2007 Data
da Publicação/Fonte DJe 03/03/2008)
“EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR
PÚBLICO.
ESTABILIDADE
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
EXTRAORDINÁRIA CONFERIDA PELO ART. 19 DO ADCT. PLEITO DE
INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E
EFETIVIDADE. CONCEITOS DISTINTOS. ART. 1º DA LEI ESTADUAL
N.º11.847/91. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. O
art. 1º da Lei Estadual n.º 11.847/91 impõe como requisito indispensável para a
aquisição da gratificação de função a titularidade de cargo efetivo. 2. No caso
concreto, o Recorrente, quando da promulgação da Constituição Federal de 1988,
contava com mais de cinco anos continuados de exercício no cargo, tendo sido,
pois, beneficiado com a estabilidade de que trata o art. 19 do ADCT – estabilidade
extraordinária, o que não implica efetividade. Estabilidade e efetividade são
conceitos distintos. 3. Ausência de direito líquido e certo. 4. Recurso ordinário
conhecido, porém, desprovido.
(STJ - RMS 12499 / CE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA 2000/0110940-5 Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120)
Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 04/05/2006 Data
da Publicação/Fonte DJ 12/06/2006 p. 498)
“EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO - ESTADO DO CEARÁ - LEI ESTADUAL Nº
11.847/91 - ALTERAÇÃO DO REGIME REMUNERATÓRIO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS - INEXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - GRATIFICAÇÃO DE
FUNÇÃO - ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA E EFETIVIDADE CONCEITOS DISTINTOS - RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art.
1º da Lei Estadual nº 11.847/91, só fazem jus à gratificação de função os
servidores efetivos, isto é, que tenham sido providos mediante concurso público.
2. Efetividade e estabilidade são conceitos diversos, que não se confundem. O
fato de a Recorrente ser detentora da estabilidade extraordinária prevista no art.
19 do ADCT não implica ser servidora efetiva, requisito indispensável, segundo a
legislação estadual, para a concessão da gratificação de função. 3. Inexistência de
direito adquirido a regime jurídico. 4. Recurso improvido.
(STJ - RMS 19760 / CE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA 2005/0046862-4 Relator(a) Ministro PAULO MEDINA (1121)
Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 06/10/2005 Data da
Publicação/Fonte DJ 21/11/2005 p. 300)
“EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA
INICIAL E DE CARÊNCIA POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO REJEITADAS. OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. gratificação de assiduidade CONCEDIDA AOS
SERVIDORES EFETIVOS. estabilidade extraordinária prevista no art. 19 do
ADCT. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. inconstitucionalidade do
art. 5º, § 1º, da Lei MUNICIPAL nº 1.177/90. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
PEDIDO.
1. Embora não reflita a melhor técnica, o pleito inicial é suficiente para autorizar o
conhecimento integral da controvérsia, devendo ser rejeitada a preliminar de
inépcia.
2. A matéria versada na preliminar de impossibilidade jurídica encontra-se
intimamente ligada ao mérito da rescisória, razão pela qual há que ser analisada
conjuntamente com este.
3. Segundo o STF (RE 181883/CE), a estabilidade extraordinária do art. 19 do
ADCT não implica em efetividade, já que ausente a aprovação em concurso
público, exigida pelo art. 37, inc. II, da CF. Esse entendimento, aliás, já foi
chancelado por esta Corte de Justiça, que por ocasião Incidente nº 100030006595
(J. 19/08/2004 - DJ. 31/08/2004) declarou, à unanimidade, a
inconstitucionalidade do art. 5º, § 1º, da Lei Municipal nº 1.770/90. Em se
tratando de posicionamento do próprio STF, que na condição de guardião de
nossa Constituição Federal é quem detém a última palavra na sua interpretação,
deve ser rescindido o acórdão impugnado, que de fato, incidiu na hipótese do inc.
V, do art. 485, do CPC.
4. A Lei Municipal nº 1.177/90, ao determinar o reenquadramento dos servidores
celetistas estáveis em cargos públicos, infringiu as disposições do art. 19, caput e §
1º, do ADCT, c/c art. 37, inc. II, da CF. Destarte, uma vez julgado
inconstitucional o dispositivo legal que permitia, sem concurso público, a
transformação de servidor celetista estável em servidor estatutário efetivo, o
benefício pecuniário em questão somente poderá ser concedido àqueles
aprovados em concurso público, ante o que dispõe o art. 149 da Lei Municipal nº
1.440/92, segundo o qual a gratificação de assiduidade será concedida em caráter
permanente, ao servidor efetivo, que, tendo adquirido direito a férias-prêmio, de
acordo com o art. 82, optar por esta gratificação.”
5. Ação rescisória julgada parcialmente procedente.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes
acima descritas, Conclusão À UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITAR A
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E NÃO CONHECER DA
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NO
MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, JULGAR PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
(TJES - 100060040100 Classe: Ação Rescisória de Acórdão Órgão: SEGUNDO
GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Data de Julgamento: 10/02/2010
Data da Publicação no Diário: 27/04/2010 Relator : CARLOS ROBERTO
MIGNONE Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO)
103
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
“EMENTA: RECURSO DO CONSELHO - DECISÃO DO CEPRO SERVIDORA PÚBLICA - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE
PARTICIPAÇÃO
EM
PROCESSO
DE
PROMOÇÃO
E
REENQUADRAMENTO - SUPOSTA AUSÊNCIA DE REQUISITO
LEGAL: A EFETIVIDADE - SERVIDORA ESTÁVEL EM RAZÃO DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL (ARTIGO 19 DO ADCT), MAS NÃO
EFETIVA - IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO - VEDAÇÃO IMPOSTA
PELO ARTIGO 49 DA LEI ESTADUAL Nº 7.854/04 - RECURSO
CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1 - Para a participação no procedimento de promoção e enquadramento, a Lei
7.854/04, dentre outros requisitos, exige que o servidor público seja Efetivo e
Estável. “
2 - O requisito da estabilidade encontra-se preenchido pelo servidor público
recorrente, por força de norma constitucional transitória (artigo 19 do ADCT).
3 - Todavia, a servidora em destaque não possui o requisito da efetividade. A
efetividade nada mais é do que a qualidade jurídica do servidor que torna-se titular
de um cargo público de provimento efetivo, em contraposição aos cargos
públicos de provimento em comissão.
4 - E este não é o caso da recorrente, visto que jamais ocupou qualquer cargo
público de provimento efetivo (cuja a acessibilidade depende de concurso
público), nem antes e nem depois de adquirir a garantia da estabilidade.
5 - Além disso, a Lei 7.854/04, em suas Disposições Finais, em seu artigo 49,
cuidou de tratar especificamente da situação em que se encontra o recorrente,
vedando a sua promoção.
6 - Recurso conhecido, mas desprovido.”
(TJES - 100060035902 Classe: Recurso Órgão: CONSELHO DA
MAGISTRATURA Data de Julgamento: 09/04/2007 Data da Publicação no
Diário: 17/05/2007 Relator : MANOEL ALVES RABELO Origem:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO)
“EMENTA: AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1) incidente.
Questão prejudicial. Influência no mérito de recurso submetido ao órgão
fracionário. 2) lei municipal. Servidores celetistas estáveis. Reenquadra- mento
automático. Cargos públi- co. Ausência de concurso público. 3) infringência do
art. 19, dos adct, da cf/88. Ausência de efetividade. Inconstitucionalidade declarada.
1) A argüição de inconstitucionalidade do art. 5º, §1º, da Lei Municipal nº
1.177/90 influencia no julgamento do mérito de recurso submetido ao órgão
fracionário em que aqueles não aprovados em concurso público não poderiam ter
sido efetivados em cargos públicos, voltando a ocupar a situação de empregados
celetistas.
2) A referida lei transformou os empregos públicos em cargos, e posteriormente,
efetuou o reenquadramento automático dos servidores celetistas estáveis em
cargos públicos, sem prévia aprovação em concurso público, infringindo as
disposições do art. 19, caput e §1º, dos ADCT, da Constituição.
3) A estabilidade extraordinária do art. 19, dos ADCT, da CF/88 não implica
efetividade dos servidores beneficiados por tal norma, já que pendente de
aprovação em concurso público, para cargo de provimento efetivo, razão da
inconstitucionalidade do art. 5º, § 1º, da Lei Municipal nº 1.177/90.
Inconstitucionalidade declarada.
Conclusão À UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGAR PROCEDENTE A
AÇÃO, PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º,
§1º DA LEI Nº 1.177/90 DO MUNICÍPIO DE CASTELO.”
(TJES - 100030006595 Classe: Ação de Inconstitucionalidade Órgão:
TRIBUNAL PLENO Data de Julgamento: 19/08/2004 Data da Publicação no
Diário: 31/08/2004 Relator : RÔMULO TADDEI Origem: CASTELO CARTÓRIO 2º OFÍCIO)
Em sendo assim, impõe-se a manutenção da Sentença recorrida que indeferiu o
enquadramentos dos Recorrentes no Plano de Carreira e Salários dos servidores
efetivos do DETRAN/ES.
Isto posto, em consonância com os entendimentos dominantes retro, inclusive
nos termos da jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal e Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, conheçer do Recurso de Apelação e, monocraticamente,
negar-lhe seguimento, mantendo, por conseguinte, incólume a Sentença
objurgada, nos temos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
19- Apelação Civel Nº 35090222551
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB
APTE SAMANTA STRAZZABOSCO
Advogado(a) FELIPE GUEDES STREIT
APDO JUIZO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE VILA
VELHA
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
SAMANTA STRAZZABOSCO interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, em
face da SENTENÇA de fls. 27/29, proferida pelo JUIZ DE DIREITO DA
PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VILA
VELHA - ES, cujo decisum, nos autos da AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE
REGISTRO CIVIL, julgou improcedente o pedido exordial.
Irresignada, a Recorrente buscou sustentar que a alteração de seu prenome de
SAMANTA para SAMANTHA não traria qualquer prejuízo à coletividade, pois o
que pretende é tão somente corrigir erro existente na grafia de seu nome, ocorrida
por ocasião do seu Registro Civil.
Aduziu que gostaria que seu nome fosse grafado da forma almejada pela sua
família, bem como, afirma que é amplamente conhecida por SAMANTHA, sendo
que tanto os emails que recebe e correspondências de todas as pessoas é tratada
com o nome grafado desta maneira.
Assevera que a Lei deve servir de instrumento para manter a paz social e
harmonizar a vida das pessoas, solucionando seus conflitos, razão pela qual no se
justifica o rigorismo exarcerbado consubstanciado no julgamento proferido pelo
Juízo a quo.
Parecer do Órgão Ministerial às fls. 37/44, opinando pelo improvimento do
Recurso de Apelação.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se, às fls. 49/51, pela manutenção da
Sentença recorrida.
É o relatório, no essencial.
Examinada a matéria ventilada no contexto dos presentes autos, verifico que a
mesma comporta julgamento do feito, nos termos da norma preconizada no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Conforme relatado, a Recorrente, inconformada com a Sentença de Primeiro
Grau, interpôs Recurso de Apelação de fls. 31/34, postulando a reforma da
Sentença de Primeiro Grau, a fim de que seja retificado no Registro Civil a grafia
de seu prenome, passando de SAMANTA para SAMANTHA.
Com efeito, a imutabilidade do nome civil, versada no artigo 57, da Lei nº
6.015/73, revela-se como um princípio de ordem pública, sendo certo que a sua
definitividade envolve o interesse de toda a sociedade, constituindo-se em garantia
segura e eficaz das relações de direitos e obrigações correlatas.
Nesse diapasão, objetiva-se, com a aplicação de tal princípio, evitar que a pessoa
natural a todo momento mude de nome, seja por mero capricho, seja por má-fé,
com o intuito de ocultar a sua identidade, podendo, com tal conduta, acarretar
inegáveis prejuízos a terceiros.
Sucede, contudo, que o princípio da imutabilidade não se reveste de caráter
absoluto, pois, embora o nome não possa ser modificado ao simples alvedrio de
seu detentor, certos acontecimentos o motivam, existindo previsão neste sentido
na legislação vigente, o que faculta a convolação do nome em situações especiais,
conforme preconizam as normas insertas no artigo 56 e artigo 57, caput, da Lei nº
6.015 http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/103486/lei-6015-73/73, in litteris:
“Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil,
poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não
prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela
imprensa ".
“Art. 57. Qualquer alteração posterior de nome, somente por exceção e
motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença
do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandato e publicando-se a
alteração pela imprensa".
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo a quo.
Vitória-ES, 09 de junho de 2010.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
Extrai-se, portanto, da exegese dos dispositivos legais supracitados, que a regra
predominante é a imutabilidade da alteração do nome civil. Todavia, há situações
consideradas especiais que flexibilizam o aludido princípio, possibilitando a
modificação do nome, desde que, por óbvio, não ocasione prejuízos aos apelidos
de família.
104
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
Compreendem-se nesse contexto de situações especiais, de modo a viabilizar a
alteração do nome civil, o drama da homonímia, erros de grafia e exposição da
pessoa ridículo.
Diante disso, o simples intuito de querer incluir a letra “h” em SAMANTHA, não
configura situação excepcional que justifique a modificação do nome, ate porque
o nome permaneceria o mesmo, tão somente grafado de forma diversa,
subsistindo, destarte, em mero capricho pessoal.
No caso dos autos, a situação não atrai a hipótese de natureza excepcional,
porquanto a Recorrente não apresentou, no contexto dos presentes autos,
justificativa plausível e convincente que pudesse ensejar, motivadamente, a
alteração de seu prenome.
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
No mesmo sentido, é o pensamento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, in verbis
“EMENTA: AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRINCÍPIO
DA INALTERABILIDADE DO NOME. APELIDO PÚBLICO E
NOTÓRIO. ART. 58 DA LEI Nº 6015/73. AUSÊNCIA DE PROVAS.
RECURSO DESPROVIDO. O princípio da inalterabilidade do nome, conquanto
não seja absoluto, revela natureza de ordem pública, que recomenda
temperamentos e extremos de cautela, porquanto é atributo da personalidade.
Portanto, não se vislumbra, na espécie, a mais tênue justificativa para a alteração
do prenome.
(TJ-MG, APCV 1.0582.07.006450-3/0011; Santa Maria do Suaçuí; Quinta
Câmara Cível; Rel. Des. José Nepomuceno Silva; Julg. 02/04/2009; DJEMG
24/04/2009)
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça revela-se assente no
tocante a matéria, in verbis:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. LEI DE
REGISTROS PÚBLICOS. SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO. AUSÊNCIA
DE JUSTO MOTIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1 - A rejeição
dos embargos de declaração, ainda que por decisão monocrática, faz prevalecer o
acórdão anteriormente proferido, estando caracterizado o exaurimento da
instância ordinária e aberta a via especial. 2 - "Conforme entendimento desta
Corte, a alteração do nome no Registro Civil somente é admitida em caráter
excepcional e em decorrência de justo motivo. Na hipótese, ressaltou a Corte a
quo a inocorrência de tal requisito ensejador da pretendida modificação." (EDcl
no AgRg no Ag 621.587/RJ). 3 - Agravo regimental desprovido.”. (STJ, AgRg no
Ag 995.739/RJ, Rel. Ministro
FERNANDO GONÇALVES, QUARTA
TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008)
“EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA
DESNECESSIDADE
DE
CONTRA-RAZÕES - SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO - AUSÊNCIA DE
JUSTO
MOTIVO
IMPOSSIBILIDADE
DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 83/STJ - MANUTENÇÃO DO
DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1 - Tratando-se o feito
de jurisdição voluntária, desnecessária a apresentação de contra-razões ao recurso
especial. Neste ponto, os embargos merecem ser acolhidos. 2 - Entretanto,
conforme entendimento desta Corte, a alteração do nome no Registro Civil
somente é admitida em caráter excepcional e em decorrência de justo motivo. Na
hipótese, ressaltou a Corte a quo a inocorrência de tal requisito ensejador da
pretendida modificação.Incidência da Súmula 83/STJ. 3 - Embargos conhecidos e
acolhidos para sanar a omissão apontada, mantendo, entretanto, o desprovimento
do agravo regimental”.
(STJ, EDcl no AgRg no Ag 621.587/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI,
QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 11/09/2006 p. 287)
EMENTA: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE
ASSENTAMENTO NO REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DO PRENOME.
PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA. IMPUGNAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
- O princípio da imutabilidade do prenome, estabelecido no art. 58 da LRP,
comporta exceções, que devem ser analisadas atentamente pelo julgador. - O art.
57 da LRP admite a alteração de nome civil, por exceção e motivadamente, com a
oitiva do Ministério Público e a devida apreciação Judicial, sem descurar das
peculiaridades da hipótese em julgamento. Precedentes. - Se o Ministério Público
impugna o pedido de retificação no registro civil, deve o juiz determinar a
produção da prova, nos termos do art. 109, § 1º da LRP, notadamente quando
requerida na inicial. - Recurso especial conhecido e provido”.
(STJ, REsp 729.429/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 10/11/2005, DJ 28/11/2005 p. 288)
“EMENTA: Civil. Recurso especial. Retificação de registro civil. Homonímia.
Peculiaridades do caso concreto. Inclusão de prenome. Substituição. Apelido
público e notório. - O art. 57 da Lei n.º 6.015/73 admite a alteração de nome civil,
desde que se faça por meio de exceção e motivadamente, com a devida apreciação
Judicial, sem descurar das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. - Por não
se tratar de hipótese de substituição de prenome, e sim de adição deste, além de
não ter sido demonstrado em momento oportuno ser o recorrente conhecido no
meio social pelo prenome que pretende acrescentar, obsta o seu pedido o art. 58
da LRP. - Conquanto possa a homonímia vir a prejudicar a identificação do
sujeito, se o Tribunal de origem, com base no delineamento fático-probatório do
processo, entende que não há exposição a circunstâncias vexatórias e de
constrangimento decorrentes dos homônimos existentes, tal reexame é vedado
em recurso especial. - Recurso especial não conhecido”.
(STJ, REsp 647.296/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 03/05/2005, DJ 16/05/2005 p. 348)
O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, não discrepa do
entendimento acima esposado, valendo trazer à lume o seguinte aresto, in verbis:
“EMENTA: DIREITO CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. RETIFICAÇÃO DE
NOME. PESSOA FÍSICA. Pretensão de inclusão de sobrenome estranho à
origem familiar. Inexistência de erro ou situação excepcional ensejadora da
alteração pleiteada. Ausência de plausibilidade jurídica. Inteligência dos artigos 56,
57 e 109 da Lei nº 6.015/73. Recurso conhecido e improvido. Precedentes. O
mero desejo de querer prestar homenagem a uma pessoa não configura razão
suficiente para acrescentar patronímico ao nome de menor de 07 (sete) anos de
idade.
(TJ-RN; AC 2007.005567-3; Natal; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv.
Virgílio Fernandes de Macêdo; DJRN 04/06/2008; Pág. 38
O Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná também já se manifestou sobre o tema
em comento, in litteris:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS -INCLUSÃO DE
PATRONÍMICO DO AVÔ MATERNO. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA
IMUTABILIDADE.
REQUISITOS
LEGAIS
NÃO
CUMPRIDOS.
MOTIVAÇÕES
NÃO
COMPROVADAS.
AUSÊNCIA
DE
CORRESPONDÊNCIA COM O SOBRENOME DOS GENITORES.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A regra é a
inalterabilidade do registro civil (tanto do prenome quanto do patronímico),
somente excepcionada em casos que a justifique, não admitindo questão de ordem
meramente pessoal. - Não estando configurados os requisitos legais para a
alteração de registro civil, torna-se inviável a pretensão em razão do princípio da
imutabilidade consagrado na Lei de registros públicos. - Com a retificação
pretendida, encontrase dissonância do nome da menor com a dos seus genitores”.
(TJ-PR, ApCiv 0514660-5; Paranacity; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des.
Mário Rau; DJPR 06/04/2009; Pág. 194)
Não vislumbro, portanto, prova de que há motivação ou excepcionalidade que
justifique a mutação no nome civil da Recorrente, motivo pelo qual irretocável
afigura-se a Sentença de Primeiro Grau.
Isto posto, em consonância com os entendimentos dominantes retro, inclusive
nos termos da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fulcro
no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do Recurso de
Apelação e, monocraticamente, nego-lhe seguimento, mantendo, por
conseguinte, incólume a Sentença objurgada, nos temos da fundamentação retro
aduzida.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo a quo.
Vitória-ES, 23 de junho de 2010.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
20- Apelação Civel Nº 14090070419
COLATINA - 1ª VARA CÍVEL
APTE MARIA DO CARMO DURAS DE ALMEIDA
Advogado(a) EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA
APDO TELEMAR NORTE LESTE S/A
105
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
MARIA DO CARMO DORAS DE ALMEIDA interpôs RECURSO DE
APELAÇÃO em face da SENTENÇA de fls. 50/56, proferida pelo Juízo da 1ª
Vara Cível e Comercial de Colatina - ES, nos autos de AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C PEDIDO COMINATÓRIO, ajuizada em face de
TELEMAR NORTE LESTE S/A, objetivando a rescisão do contrato de
telefonia, bem como, a declaração de que os valores contratados foram cobrados
em excesso, pugnando a restituição em dobro de importância cobrada
indevidamente e condenação de indenização por danos morais.
O Juízo a quo proferiu Sentença, reconhecendo a revelia da TELEMAR NORTE
LESTE S/A, julgando, contudo, improcedente o pedido formulado na exordial.
Irresignada, a Recorrente buscou sustentar que foram enviadas para sua residência
contas telefônicas em duplicidade, bem como, asseverou que desconhece qualquer
dívida referentes aos anos de 2006/2007 e, considerando os efeitos da revelia
declarada em Sentença, deveria ter sido reconhecida a ilegalidade das cobranças
telefônicas efetivadas pela Recorrente.
Por sua vez, alega que em virtude dos valores que teriam sido cobrados
indevidamente, passou por problemas financeiros, vindo a atrasar o pagamento da
conta telefônica do mês de junho de 2008, sendo que, no mês de setembro,
solicitou e obteve junto a Recorrida o parcelamento do valor constante na citada
fatura em 06 (seis) vezes, devendo as parcelas serem cobradas nos meses
subsequentes. Entretanto, por conta de confusão alusiva aos valores das
cobranças, a Recorrente deixou de quitar as faturas, haja vista que não sabia mais
qual valor era devido.
Diante disso, afirma que a Recorrida deu causa ao inadimplemento das faturas e,
por consequência, revelou-se ilegal a inscrição de seu nome nos Cadastros de
Proteção ao Crédito.
Pugna, por fim, o provimento do recurso “para que seja reconhecido as ilegalidades nas
cobranças das contas telefônicas e o abalo moral a qual foi acometida, ou em pedido sucessivo,
seja reconhecido o cerceamento de defesa, e seja baixado os autos para a realização de prova
pericial as custas do Estado, anulando-se a sentença monocrática.” (fl. 66)
Embora a Recorrida tenha apresentado contrarrazões, as mesmas restaram
desentranhadas dos autos, nos termos do despacho de fl. 83, e conforme
certificado pela Chefe de Secretaria à fl. 73.
É o relatório, no essencial.
Examinada a matéria ventilada no contexto dos presentes autos, verifico que a
mesma comporta julgamento do feito, nos termos da norma preconizada no
artigo 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil.
Ab initio, é oportuno registrar que houve a decretação da revelia, porquanto, a
parte ré, regularmente citada/intimada (Aviso de Recebimento fl. 48), deixou
transcorrer in albis o prazo de defesa, o que importa em presunção relativa de
veracidade dos fatos narrados na exordial.
Dessa maneira, a contumácia por si só não enseja a procedência da demanda, pois
os fatos narrados na inicial devem vir acompanhados de um mínimo de prova
hábil a justificar o acolhimento do pedido formulado na exordial.
A jurisprudência é assente no tocante a matéria, in verbis:
“EMENTA: 1) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS
EFEITOS DA REVELIA. 2) AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
ÔNUS
DA
PROVA.
AUTOR.
3)
QUESTIONAMENTOS
DESNECESSÁRIOS. 4) ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA. 5)
APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Um dos efeitos da revelia é a presunção de veracidade dos fatos narrados na
inicial (arts. 302 e 319, ambos do CPC), de forma que são reputados
incontroversos e independem de prova em audiência (art. 334, II e III, do CPC),
autorizando o julgamento antecipado da lide (art. 330, II, do CPC). Contudo, a
revelia não implica, necessariamente, na procedência dos pedidos, pois para um
provimento positivo, a inicial deve estar acompanhada por contundentes
documentos que robustecem o pedido autoral, por se tratar de presunção relativa
(juris tantum), isto é, que admite prova em contrário. Assim, em busca de uma
decisão justa, o magistrado decidirá conforme o seu convencimento, sempre de
forma fundamentada, apurando livremente os aspectos fáticos e outros elementos
de convicção pertinentes para elucidação da lide (art. 131, do CPC - aplicação do
princípio do livre convencimento motivado). Os efeitos da revelia são inaplicáveis
ao caso;
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
2. Qualquer valor que ultrapassar o preço total já financiado do bem não será
devido, uma vez que não há previsão contratual do pagamento de qualquer sinal,
conforme se verifica no contrato de compra e venda firmado entre as partes.
Assim, o apelante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos por ele alegados
na inicial, tendo como conseqüência a improcedência dos seus pedidos, por força
do art. 333, I, do CPC;
3. O Poder Judiciário tem por precípua função teleológica compor litígios, de
forma que a decisão judicial não é peça acadêmica ou doutrinária ou tampouco
destina-se a responder questionamentos das partes, sob pena dos Tribunais serem
transformados em órgãos meramente consultivos. Assim, não há razão para
esclarecimentos sobre a falta de contestação e da validade legal de contrato, uma
vez que não possuem o condão de influenciar no julgamento do recurso, nem
tampouco no deslinde da causa;
4. Tutela antecipada para alienação judiciária do bem indeferida, diante da
ausência de ciência da parte contrária (prevalência do princípio do contraditório) e
em virtude do não preenchimento dos requisitos legais para sua concessão,
previstos nos arts. 670, parágrafo único e 1.113, caput e § 3º, ambos do CPC;”
5. Apelação desprovida. Sentença mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que
compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este
julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Relator. Conclusão À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”
(TJES - 24070043963 Classe: Apelação Cível Órgão: PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL Data de Julgamento: 02/12/2008 Data da Publicação no Diário:
09/02/2009 Relator : ARNALDO SANTOS SOUZA Origem: VITÓRIA - 11ª
VARA CÍVEL)
“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO
INEXISTENTE. MATÉRIA AMPLA E CLARAMENTE DEBATIDA.
REEXAME DE MATÉRIA. INADIMISSIBILIDADE.
I - Os embargos declaratórios manifestam-se em recurso cujas razões são
vinculadas. Isto porque, a sua oposição é admitida tão-somente naquelas hipóteses
"numerus clausus" previstas no artigo 535, incisos, do Código de Processo Civil.
II - A a alegação de vício do julgado esta a revelar nítida intenção de reapreciação
de matéria que fora objeto de amplo debate nesta Câmara, sob a escusa irrazoada
de vício de obscuridade ou contradição, ao que não se prestam os aclaradores,
devendo o Embargante valer-se das vias recursais pertinentes a manifestar seu
inconformismo e o consequente desejo reformador.
III - Há muito proclama o colendo Superior Tribunal de Justiça que “A presunção
da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa. O alcance do artigo 319 do Código de
Processo Civil deve ser mitigado, porquanto a revelia não induz obrigatoriamente à procedência
do pedido inicial, que dependerá do exame pelo magistrado de todas as evidências e provas dos
autos. Precedentes.” (REsp 689.331/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 13/03/2006 p. 266).
IV - Embargos conhecidos e improvidos.”
(TJES - 24010200129 Classe: Embargos de Declaração Ap Civel Órgão:
QUARTA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 11/05/ 2010 Data da
Publicação no Diário: 15/06/2010 Relator : MAURÍLIO ALMEIDA DE
ABREU Origem VITÓRIA - 1ª VARA CÍVEL)
No tocante à hipótese vertente, as faturas telefônicas colacionadas pela Recorrente
não oferecem suporte aos fatos articulados na exordial, pelo contrário, infere-se
das referidas faturas que, embora com mesma data de vencimento ou datas
próximas, os valores das cobranças consubstanciados nas mesmas revelam-se
discriminados a períodos de consumo distintos e/ou a encargos devidos em
função de atrasos ocorridos no pagamento.
Neste particular, importando a revelia em presunção relativa de veracidade dos
fatos narrados, tenho que as provas carreadas pela própria Recorrente se
apresentam suficientes para afastar a alegação acerca da existência de cobrança em
duplicidade das faturas telefônicas.
Em sendo assim, vislumbro que in casu os argumentos lançados pela Recorrente se
conflitam as provas consubstanciadas no bojo dos autos, restando
descaracterizada a cobrança em duplicidade das faturas telefônicas.
Com efeito, sustenta a Recorrente que a empresa de telefonia teria dado causa ao
seu inadimplemento, posto que, em virtude de um parcelamento solicitado, houve
confusão alusiva aos valores cobrados nas faturas telefônicas e, não sabendo mais
qual valor era devido, deixou de quita-las, ensejando a ilegalidade da inscrição do
seu nome nos Cadastros de Proteção ao Crédito.
106
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
Em contrapartida, infere-se dos documentos 41/42 que o nome da Recorrente foi
incluído nos cadastros de inadimplentes - SPC/Serasa em decorrência de débitos
referentes às faturas telefônicas de fls. 34/35, ambas com vencimento em
17/11/2008, sendo que na primeira cobrando um valor de R$ 48,92 (quarenta e
oito reais e noventa e dois reais) por conta de assinatura “OI VELOX RES. 300k”
e a segunda, no valor de R$ 72,96 (setenta e dois reais e noventa e seis centavos),
relativa “ASSINTURA PLANO MINHA LINHA” ,“ASSINATURA USO
RESIDENCIAL” e a parcela 1/6 do parcelamento solicitado.
Ao exame das faturas colacionadas às fls. 35/40, verifico, sem dificuldade, que
realmente houve parcelamento dos valores devidos pela Recorrente, sendo
cobradas 06 (seis) parcelas mensais, cada uma no valor total de R$ 47,60 (quarenta
e sete reais), inexistindo, pois, razão para justificar que a Recorrente deixasse de
efetuar o pagamento das aludidas faturas.
Importa salientar, por oportuno e relevante, que a simples discussão judicial da
dívida não se revela suficiente para obstar a negativação do nome do devedor nos
cadastros de inadimplentes, sendo que a própria Recorrente confirma que houve o
parcelamento e que não efetuou o pagamento das faturas telefônicas,
possibilitando, com isso, o registro do seu nome nos cadastros de inadimplentes
que configura exercício regular de direto da empresa Recorrida.
No mesmo sentido perfilha-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, in verbis:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO
REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA.
CUMULAÇÃO VEDADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA
MORA. PRESSUPOSTO NÃO-EVIDENCIADO. INSCRIÇÃO DO
DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
LEGITIMIDADE. 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em
mútuo bancário e a vedação à cobrança da taxa de abertura de crédito, à tarifa de
cobrança por boleto bancário e ao IOC financiado dependem, respectivamente,
da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e
da comprovação do desequilíbrio contratual. 2. Nos contratos bancários firmados
posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n.
2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente
prevista no ajuste. 3. É admitida a cobrança da comissão de permanência durante
o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado
apurada pelo Bacen. 4. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais,
não há por que cogitar do afastamento da mora do devedor. 5. A simples
discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação do nome do
devedor nos cadastros de inadimplentes. 6. Agravo regimental desprovido.”
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NA
PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL. DEPÓSITO DE PARCELA.
INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE O
CREDOR SE ABSTENHA DE REGISTRAR O DÉBITO. EXERCÍCIO
REGULAR DE UM DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I O simples ajuizamento de ação revisional não impede a inscrição dos valores não
adimplidos na forma avençada. A jurisprudência desta Corte admite a suspensão
dos efeitos da mora nas ações em que se discutem cláusulas contratuais; todavia,
para que a suspensão ocorra, é necessário o acolhimento de tutela antecipatória ou
acautelatória pelo magistrado da causa. II - A Segunda Seção desta Corte fixou
orientação no sentido de que, para o deferimento do cancelamento ou a abstenção
da inscrição do nome do inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito, é
indispensável a presença concomitante de três elementos: a) que o devedor esteja
contestando a existência total ou parcial do débito; b) que demonstre a
plausibilidade jurídica da sua ação; c) que, versando a controvérsia sobre parte do
débito, seja a parte incontroversa depositada ou garantida por caução idônea
(Resp 527.618-RS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ 24.11.2003). III - Não
se pode considerar a oposição de Embargos de Declaração, com o objetivo de
sanar omissão do acórdão, ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de
má-fé, porquanto constitui regular exercício de direito processual. IV- Recurso
Especial conhecido e provido.”
(STJ - REsp 1061819 / SC RECURSO ESPECIAL 2008/0114276-6 Relator(a)
Ministro SIDNEI BENETI (1137) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento 04/09/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 23/09/2008)
Nesse diapasão, considerando os fatos narrados e a documentação carreada aos
autos, não apresenta-se evidenciado o alegado pagamento em duplicidade das
faturas telefônicas, bem como, a ilegalidade na inscrição da Recorrente nos
Cadastros de Proteção ao Crédito.
Por conseguinte, não há falar-se em restituição em dobro ou dano moral.
Isto posto, por restar a Sentença guerreada em consonância com a jurisprudência
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça,
consoante norma insculpida no caput, do artigo 557, do Código de Processo Civil,
nego seguimento, monocraticamente, ao Recurso de Apelação, mantendo-se,
por conseguinte, incólume, a Sentença recorrida, nos termos da fundamentação
retro aduzida.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo a quo.
(STJ - AgRg no REsp 1003911 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL 2007/0262998-8 Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do
Julgamento 04/02/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 11/02/2010)
Vitória, ES, 21 de junho de 2010.
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AVALIAÇÃO DE REQUISITOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO
RESTRITIVO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO
DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. SIMPLES AJUIZAMENTO DE
AÇÃO REVISIONAL. INSUFICIÊNCIA. I - A discussão quanto à existência
dos requisitos para a concessão de tutela antecipada, em vista das peculiaridades
da causa, demanda o reexame de matéria fática, circunstância obstada pelo
enunciado 7 da Súmula desta Corte. II - Conforme orientação da Segunda Seção
deste Tribunal, o deferimento do pedido de cancelamento ou de abstenção da
inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito depende
da comprovação do direito com a presença concomitante de três elementos: a)
ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do
débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal
de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte
incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. III Consoante afirmando no Acórdão recorrido, o simples ajuizamento de ação
objetivando a revisão contratual não obsta o direito de o credor inscrever o nome
do devedor inadimplente em cadastros restritivos de crédito. Agravo Regimental
improvido.
(STJ - AgRg no Ag 1165354 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO 2009/0048594-5 Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI
(1137) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento
15/12/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 02/02/2010).
21- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Nº 38109000042
NOVA VENÉCIA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE GENTIL VEZONE BIANCHI
Advogado(a) RICARDO CAMATTA BIANCHI
AGVDO ANDRADE INDÚSTRIA E MINERAÇÃO LTDA
Advogado(a) LUIZ GUSTAVO TARDIN
Advogado(a) MARCELO RAPOSO COGO
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
DECISÃO MONOCRÁTICA
ANDRADE INDÚSTRIA E MINERAÇÃO LTDA, através de seus doutos
advogados, interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito
suspensivo, em face da DECISÃO proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara
Cível da Comarca de Nova Venécia, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE
RESOLUÇÃO DE CONTRATO proposta por GENTIL VEZONE
BIANCHI, cujo decisum deferiu o pedido de rateio dos honorários cobrados pelo
Sr. Perito, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), determinando ao
Recorrente o pagamento de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) e ao Recorrido, a
quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais).
O Recorrente, invocando o contido no artigo 33, do Código de Processo Civil,
pugna pela concessão de efeito suspensivo visando ensejar a suspensão da
produção de prova pericial e, no mérito, requer a reforma do fustigado decisum,
objetivando seja indeferido o requerimento de divisão dos custos da perícia, a ser
suportada exclusivamente pelo Agravado.
107
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
Edição nº 3857
Em sede de contraminuta, o Recorrido suscitou que o Agravo de Instrumento
não deve ser conhecido, pois ausente a Certidão de intimação da Decisão
Recorrida e, no mérito, argumentou que a Recorrente não negou a existência do
contrato de arrendamento, havendo, inclusive, apresentado fato impeditivo, de
forma a lhe ser atribuído o ônus da prova.
Aduz, outrossim, que a Recorrente também pleiteou a prova pericial, devendo,
por isso, custear parte do valor da perícia.
É o relatório, em síntese.
D.J. ESPÍRITO SANTO
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO
DO
ÔNUS
DA
PROVA.
INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO PELA PARTE REQUERENTE.
ART. 33 DO CPC. 1. As normas pertinentes ao ônus da prova são tidas como
"regras de julgamento", em nada se confundindo com o custeio da perícia. 2.
Segundo a legislação processual, deve antecipar o pagamento dos honorários do
perito a parte que requerer a produção da prova; e, se não dispõe de recursos
financeiros para tanto, pode requerer o benefício da gratuidade, ex vi da Lei n.º
1.060/50.
(TRF 03ª R.; AG 141172; Proc. 2001.03.00.032246-7; Rel. Des. Fed. Nelton
Agnaldo Moraes dos Santos; DEJF 10/06/2009; Pág. 119) CPC, art. 33” (grifei)
Decido.
Conheço do recurso interposto, porquanto satisfeitos, na espécie, os requisitos
de admissibilidade necessários ao processamento do feito.
Examinando a matéria ventilada no contexto dos presentes autos, verifico
que a mesma comporta julgamento do feito, nos termos da norma preconizada no
artigo 557, § 1-A, do Código de Processo Civil.
I - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA
INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA
DE
CERTIDÃO
DE
Prefacialmente, convém registrar que o presente Agravo de Instrumento, ao ser
interposto, foi instruído com cópia de toda a Ação principal (fls. 25/226), onde se
constata à fl. 226, a Certidão de intimação dos Embargos de Declaração que
conheceu e negou provimento ao respectivo recurso, os quais foram opostos em
face à Decisão recorrida, inclusive, tempestivamente, conforme certidão de fl. 221.
Registra-se que o fato do Juízo a quo haver rejeitado os respectivos Embargos de
Declaração, não os torna um recurso incabível a ponto de não interromper o
prazo recursal para interposição do presente Agravo de Instrumento,
notadamente porque a omissão do Juízo a quo quanto ao que prevê o artigo 33, do
Código de Processo Civil, legitimou a oposição de Embargos de Declaração.
Isto posto, rejeito a presente preliminar.
II - DO MÉRITO
No mérito, infere-se à fl. 205 dos presentes autos, a Decisão que deferiu o pedido
do Recorrido consistente na divisão dos custos dos honorários cobrados pelo Sr.
Perito, determinando ao Recorrente que custeasse parte do valor cobrado pelo
Expert.
Neste diapasão, muito embora o Juízo a quo tenha observado que os quesitos
apresentados pelo Recorrente eram em número superior aos apresentados pelo
Recorrido, determinando, com isso, o rateio do valor cobrado pelo Sr. Perito para
realização da perícia técnica, o fato é que o artigo 33, do Código de Processo Civil,
aduz ao contrário, in verbis:
Cumpre esclarecer que, nem mesmo no caso de inversão do ônus da prova,
poderia se obrigar o demandado, ora Recorrente, a arcar com o pagamento das
despesas com a realização de perícia técnica, que o Autor não possa suportar,
notadamente porque o artigo 33, do Código de Processo Civil, não deixou
margem para dúvidas quanto à matéria, nos termos da jurisprudência do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA –
EXTENSÃO – HONORÁRIOS PERICIAIS – PAGAMENTO – PERÍCIA
DETERMINADA DE OFÍCIO – AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA
GRATUITA.1. Cinge-se a controvérsia em saber se a questão de inversão do
ônus da prova acarreta a transferência ao réu do dever de antecipar as despesas
que o autor não pôde suportar. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos de
precedentes desta Corte, não implica impor à parte contrária a responsabilidade de
arcar com os custos da perícia solicitada pelo consumidor, mas meramente
estabelecer que, do ponto de vista processual, o consumidor não tem o ônus de
produzir essa prova. 3. No entanto, o posicionamento assente nesta Corte é no
sentido de que a parte ré, neste caso, a concessionária, não está obrigada a
antecipar os honorários do perito, mas se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros
os fatos afirmados pelo autor (REsp 466.604/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler e REsp
433.208/RJ, Min. José Delgado). 4. Por fim, prejudicado o pedido de antecipação
de tutela, em vista da não-obrigatoriedade de pagamento, pela Concessionária, dos
honorários periciais.
Agravo regimental parcialmente provido.
(STJ-AgRg no REsp 1042919/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 31/03/2009)
Isto posto, com o devido respeito ao entendimento manifestado pelo Juízo de 1º
Grau, conheço do recurso interposto e dou-lhe provimento, para reformar a
Decisão recorrida (fl. 205), indeferindo o pedido de divisão das despesas com a
remuneração do Sr. Perito, devendo ser integralmente suportada pelo
Autor/Agravado, em consonância com os entendimentos dominantes retro,
inclusive com jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na forma do
descrita no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
“Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver
indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo
autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.”
(grifei)
Como visto, ainda que ambas as partes tenham requerido a produção de prova
perícia, restará atribuído ao Autor o custo da perícia, o que ocorre, inclusive, nos
casos de inversão do ônus da prova, consoante entendimento sedimentado no
jurisprudência pátria, in litteris:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
REQUERIMENTO POR AMBAS AS PARTES. DESISTÊNCIA POSTERIOR
DO AUTOR. ÔNUS DO PAGAMENTO DO RÉU. Havendo requerimento de
ambas as partes para produção de prova pericial, incumbe ao autor o custeio dos
honorários periciais, nos termos do artigo 33 do CPC. Contudo, se
posteriormente o autor desiste da prova, persistindo apenas o requerimento do
réu, ônus do pagamento será do réu.
(TJ-MG; AGIN 1.0480.07.105299-1/0011; Patos de Minas; Décima Segunda
Câmara Cível; Rel. Des. Nilo Lacerda; Julg. 01/04/2009; DJEMG 16/04/2009)
CPC, art. 33”
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
ART. 33 DO CPC. Tendo ambas as partes realizado pedido de produção de
prova pericial, caberá à parte autora, consoante o art. 33, do CPC, o custeio dos
honorários periciais. Sendo o autor beneficiário de AJG, deve o Estado arcar com
a verba honorária do perito nomeado para atuar no feito. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
(TJ-RS; AI 70028825230; Rio Pardo; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Odone
Sanguiné; Julg. 20/03/2009; DOERS 31/03/2009; Pág. 24) CPC, art. 33
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem.
Vitória/ES, 1º de julho de 2010.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
22- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Nº 38099000200
NOVA VENÉCIA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
Advogado(a) RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA
AGVDO ZELIO FREIRE LEAL
Advogado(a) EDGARD VALLE DE SOUZA
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
ZELIO FREIRE LEAL formalizou a interposição de AGRAVO INTERNO,
em face da respeitável DECISÃO MONOCRÁTICA de fls. 87/92, cujo decisum
houve por bem dar provimento ao AGRAVO INTERNO de fls. 87/92 e, por
conseguinte, conhecer e dar provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO
interposto às fls. 02/08.
108
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
Cumpre historiar, ab initio, que o ZELIO FREIRE LEAL ajuizou AÇÃO DE
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO em face de INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, por intermédio da qual
alegou, em síntese, que o auxílio-acidente por ele percebido, na ordem de 30%
(trinta por cento) do salário mínimo, deveria ser reajustado para o patamar de
50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício, nos moldes da Lei n.º
9.032/95.
No desenvolvimento de sua tese autoral, o ora Recorrente sustentou que, com o
advento da Lei n.º 9.032/95, todos os auxílio-acidentes concedidos pelo
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS ficaram,
automaticamente, submetidos ao índice de 50% (cinqüenta por cento) do
salário-de-benefício, nos termos do artigo 86, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, com a
redação que lhe fora conferida pela mencionada Lei n.º 9.032/95, in verbis:
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
EMENTA: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA.
NEGAR
PROVIMENTO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. PROVIMENTO.
IMPRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. ART. 557, §1º-A, DO
CPC. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. 1. Nas
hipóteses do caput do art. 557 do CPC, é desnecessária a intimação do agravado,
uma vez que será beneficiado pela decisão, em atenção aos princípios da
celeridade e da economia processual. 2. No caso do art. 557, § 1º-A, do CPC, em
atenção aos princípios do contraditória e da ampla defesa, é imprescindível a
intimação do agravado para apresentar contrarrazões, pois a decisão modificará a
situação jurídica até então estabelecida, em prejuízo à parte recorrida. Precedentes.
3. Recurso Especial conhecido e provido”.
(STJ; REsp 1.187.639; Proc. 2010/0055650-7; MS; Segunda Turma; Relª Minª
Eliana Calmon Alves; Julg. 20/05/2010; DJE 31/05/2010)
Isto posto, reconsidero a Decisão de fls. 72/76, declarando-a nula, para
oportunizar a apresentação Contraminuta ao Agravo de Instrumento de fls. 02/08
e ao Agravo Interno de fls. 87/92 pelo ora Recorrente.
“Art. 86. L8213cons.htmO auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao
segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza que impliquem em redução da capacidade funcional.
§º 1º.L8213cons.htm O auxílio-acidente mensal e vitalício corresponderá a 50%
(cinqüenta por cento) do salário-de-benefício do segurado.”
Intimem-se as partes acerca do teor desta Decisão.
Vale ressaltar, desde já, que o auxílio-acidente foi concedido ao Recorrente no ano
de 1994.
Intime-se o Recorrido para, querendo, apresentar Contraminuta aos Agravos.
Publique-se na íntegra.
A petição inicial foi acompanhada de pedido antecipatório, o qual restou deferido
pelo Juízo a quo.
Após, retornem os autos à conclusão desta Relatoria.
Vitória - ES, 11 de junho de 2010.
Em face da Decisão antecipatória, foi interposto Agravo de Instrumento pela
autarquia previdenciária, cujo qual teve o seguimento negado pelo Eminente
Desembargador MANOEL ALVES RABELO.
A Decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por sua vez, foi
objeto de interposição de Agravo Interno (fls. 51/57), por intermédio do qual o
ora Recorrido alegou, em síntese, que a aplicação retroativa da Lei n.º 9.032/95 a
benefícios concedidos antes de sua vigência encontra óbice na imutabilidade do
ato jurídico perfeito.
No desenvolvimento de sua tese recursal, a Recorrente argumentou que o
benefício previdenciário deve respeitar o ordenamento vigente à época de sua
concessão, sendo-lhe inaplicáveis as inovações legislativas advindas a posteriori.
Conclusos os autos, esta Relatoria proferiu Decisão Monocrática às fls. 66/68, no
sentido de dar provimento ao Agravo Interno, “para conhecer do Agravo de
Instrumento e dar-lhe provimento monocrático, com espeque no artigo 557, § 1º do Código de
Processo Civil, reformando, inclusive, a Decisão de fls. 12/15, exarada pelo Juízo a quo em
sede de antecipação de tutela”.
Irresignado, o Recorrente interpôs o presente Agravo Interno (fls. 87/92), por
meio do qual aduziu, preliminarmente, a nulidade do decisum, sob o fundamento
de que “não foi intimado para o oferecimento de contrarrazões”.
No tocante ao meritum causae, o Recorrente sustentou que faz jus “à alteração do
percentual de 50% (cinqüenta por cento) por ser mais benéfica ao segurado”.
É o relatório no essencial.
DECIDO.
Conforme salientado, o Recorrente aduz, em sede preliminar, que o decisum
recorrido seria nulo, uma vez que não lhe teria sido dada a oportunidade de
apresentar contrarrazões nos presentes autos.
Tenho que razão lhe assiste.
Isto porque, muito embora a Decisão de fls. 72/76 tenha conferido provimento
monocraticamente ao Agravo Interno interposto por INSTITUTO NACIONAL
DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, e conseqüentemente, conhecido e provido
o Agravo de Instrumento de fls. 02/08, verifica-se que o Recorrente, em
momento algum, foi intimado para se manifestar acerca das peças recursais
interpostas pela parte ex adversa e acolhidas por esta Relatoria.
Nesse sentido, dispõe a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in
verbis:
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
23- Remessa Ex-officio Nº 24990081630
VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA ESTADUAL PRIV.
EXEC. FISC
PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
PARTE FERRO VELHO SANTA CRUZ LTDA
Advogado(a) BRUNO MARTINS DE ANDRADE
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face da SENTENÇA de fls. 90/96,
proferida, bem é de ver, pelo JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL PRIVATIVA DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL - ES, exarada nos autos de AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL, cujo decisum houve por bem acolher ex officio a prejudicial
prescrição do direito fazendário, nos termos do artigo 219, § 5º, c/c artigo 269,
inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Cumpre historiar, ab initio, que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ajuizou a
Ação de Execução Fiscal em face de FERRO VELHO SANTA CRUZ LTDA,
no ano 2000, com o objetivo de promover a execução de uma série de créditos
fiscais, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa encartadas às fls. 03/05.
A Recorrida, devidamente citada (fls. 11/13), não compareceu nos autos para sua
regular defesa.
Em 2009, foi proferida Sentença (fls. 90/96), cuja qual declarou a prescrição do
crédito tributário.
Na ocasião, o Magistrado asseverou que transcorreram 05 (cinco) anos sem
movimentação dos autos da Ação de Execução, ensejando a prescrição
intercorrente.
Irresignado com o teor do fustigado decisum, o Recorrente interpôs Recurso de
Apelação Voluntária, cujo qual não foi conhecido pelo Juízo a quo, ante a evidente
intempestividade do mesmo, consoante Decisão de fls. 105/106, sendo os autos
remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, a título de Remessa Necessária.
É o relatório, no essencial.
Conheço do recurso, visto estarem presentes os regulares pressupostos de
admissibilidade.
Examinando a matéria ventilada no contexto dos presentes autos, bem como, a
revelia da Recorrida que mesmo citada não compareceu aos autos para sua defesa,
verifico comportar o julgamento do feito, nos termos da norma preconizada no
artigo 557, § 1º - A , do Código de Processo Civil.
109
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
Conforme relatado, trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face da
SENTENÇA de fls. 90/96, proferida pelo JUÍZO DA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL PRIVATIVA DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE
VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL - ES, exarada nos autos de AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL, cujo decisum houve por bem acolher ex officio a prejudicial
prescrição do direito fazendário, nos termos do artigo 219, § 5º, c/c artigo 269,
inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Cinge-se a presente quaestio a averiguar se os elementos contidos nos presentes
autos autorizam a declaração ex officio da prescrição do direito fazendário.
Prima facie, impõe-se ressaltar que, examinando o presente caderno processual,
verifico que a petição inicial alusiva à Ação de Execução Fiscal n.º
024.990.081.630 foi protocolizada em junho de 1999, ao passo que a citação do
Recorrido foi efetuada em 27.12.1999, sendo-lhe, inclusive, penhorado o bem
imóvel descrito à fl. 15, cuja empresa não compareceu em juízo para sua regular
defesa.
Em 26 de setembro de 2000, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO requereu o
praceamento do aludido bem imóvel penhorado, a fim de custear as despesas
processuais e o próprio débito em si.
Por conseguinte, os autos permaneceram inertes até o ano de 2006, sem
cumprimento do despacho que determinou o praceamento do feito, vindo a ser
julgado em 2008.
Analisando a conjuntura fática e jurídica em que se insere a presente quaestio,
verifico que o decisum impugnado representa uma violação às regras processuais
aplicáveis à espécie.
De acordo com regra consubstanciada no artigo 40, § 4 ° da Lei n.º 6.830/80 (Lei
de Execuções Fiscais), para que a prescrição intercorrente seja declarada, faz-se
necessária a observância das etapas contempladas na referida norma legal, in verbis:
“Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o
devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses
casos, não correrá o prazo de prescrição. (grifamos)
(...)
§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo
prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício,
reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” (grifamos)
In casu, denota-se que as etapas concernentes à: (a) suspensão do feito por 01
(um) ano; (b) o Decurso do prazo de 05 (cinco) anos sem que a Fazenda Pública
se manifeste; e (c) a intimação da Fazenda Pública para se manifestar acerca da
Decisão que ordenou o arquivamento, não foram observadas pelo Juízo.
Com efeito, não poderia o Magistrado declarar a prescrição intercorrente dentro
do contexto processual ora se delineado.
Neste sentido, é a pacífica jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE – AUSÊNCIA DE OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA –
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do STJ, tratando-se de execução fiscal, posiciona-se no sentido
de que, a partir da Lei n. 11.051/2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei n.
6.830, de 1980, pode o juiz decretar de ofício a prescrição intercorrente, desde que
após ouvida a Fazenda Pública exequente. O que, no entanto, não ocorreu na
hipótese dos autos.
2. Precedentes: REsp 1081677/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma,
DJe 27.2.2009; AgRg no REsp 839.408/RR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 19.12.2008; REsp 622.300/PE, Rel. Min. Denise Arruda,
DJ 2.8.2007."
"Agravo regimental improvido.”
(STJ. Ag Rg no AgRg no REsp 1089464/MG, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, Dje 11/05/2009)
“EMENTA:
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40
DA
LEI
6.830/80.
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE.
NÃO-OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO,
DESDE QUE OUVIDA A FAZENDA NACIONAL, HIPÓTESE QUE NÃO
SE CONFIGUROU NO CASO DOS AUTOS.
1. Com o advento da Lei 11.051/2004, passou a ser possível a decretação de
ofício, pelo juízo da execução, da prescrição intercorrente, desde que previamente
ouvida a Fazenda Pública, e também tenha transcorrido o lapso temporal de cinco
anos do despacho que ordenou o arquivamento dos autos.
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
2. Pela observação da regra do art. 40, caput, e § 4º, da Lei 6.830/80, já em vigor à
época da prolação da sentença, a decretação da prescrição intercorrente somente
poderia ser determinada se a FAZENDA NACIONAL tivesse sido previamente
ouvida e desde que transcorridos os cinco anos da decisão que determinou o
arquivamento do feito, o que não ocorreu.
3. Não houve contrariedade à Súmula 7/STJ, uma vez que, conhecido o recurso
especial, impunha-se o julgamento da causa, aplicando-se o direito à espécie, com
o exame acerca da comprovação, ou não, de plano, dos requisitos exigidos para o
reconhecimento da prescrição intercorrente.
4. Agravo regimental desprovido.”
(STJ. AgRg no REsp 1001001 / RS, Rel.ª Ministra DENISE ARRUDA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2009, Dje 29/04/2009)
EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL - FUNGIBILIDADE EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO
INICIAL - ARQUIVAMENTO DO PROCESSO.
11. Pelo princípio da fungibilidade e veiculada pretensão infringente é viável o
recebimento de embargos de declaração como agravo regimental. Precedentes da
1ª. Seção e das Turmas de Direito Público.
2. O termo inicial da prescrição intercorrente em execução fiscal é a data do
arquivamento do processo.
3. Agravo regimental não provido.”
(STJ. EDcl no Ag 1085462/SP, Rel.ª Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 02/04/2009, Dje 29/04/2009).
Quadra registrar que a Sentença, ao declarar a prescrição, asseverou o seguinte:
“No que concerne à exigência do prévio preenchimento dos pressupostos
elencados no § 4º, do art. 40, da Lei nº 6.830/80 para que o magistrado possa
decretar ex officio a prescrição, tenho que impor a obrigatoriedade do arquivamento
provisório, muitas vezes em executivos fiscais de mais de um decênio, como é o
caso nos autos, para só a partir daí contar o quinquênio prescricional, ofende o
princípio da razoabilidade, bem como do princípio da celeridade trazido no bolo
da Emenda Constitucional nº 45.”
Concessa maxima venia, verifico que o entendimento do Magistrado não deve
prevalecer.
Muito embora se observe, dentro do expediente forense, uma busca cada vez
maior pela celeridade processual, consubstanciada em novos mecanismos
procedimentais, não se pode admitir que tal conjuntura seja utilizada como
pretexto para se extinguir um processo indevidamente, em violação a um
comando legal que se encontra em pleno vigor, cuja eficácia é referendada pela
pacífica jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, verifica-se que o decisum extinguiu o processo sem que fosse
oferecida, à parte, oportunidade para que movimentasse a demanda e sem
intimá-la, sequer, acerca do resultado da última petição por esta protocolizada nos
autos, ensejando, neste particular, lamentável falha perpetrada pela máquina
administrativa, na esfera do Egrégio Poder Judiciário.
A celeridade processual deve ser perseguida sem excessos, sob pena de se criar
prejuízos superiores àqueles que se busca combater.
Isto posto, em homenagem aos comandos positivos aplicáveis à espécie, conheço
do recurso e e da Remessa Ex-Officio, no mérito, dou-lhe provimento, para
afatar a prescrição intercorrente reconhecida pelo Juízo de Primeiro Grau,
reformando, por conseguinte, a Sentença recorrida, determinando, outrossim, a
baixa dos autos à instância de origem, para fins de regular prosseguimento do
feito, na forma ex lege.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo a quo.
Vitória-ES, 22 de junho de 2010.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
24- Remessa Ex-officio Nº 8030004439
BARRA DE SÃO FRANCISCO - 1ª VARA CÍVEL
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DE BARRA DE SAO
FRANCISCO
PARTE JOAO DO CARMO
Advogado(a) EVALDO SILVA DE OLIVEIRA
PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) GUSTAVO SIPOLATTI
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
110
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de REMESSA EX OFFICIO, em face da
SENTENÇA de fls. 42/44, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da
Comarca de Barra de São Francisco/ES, cujo decisum, nos autos da AÇÃO DE
EMBARGOS DE TERCEIRO, proposta por JOÃO DO CARMO em face do
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, julgou procedente o pedido autoral,
tornando insubsistente a penhora recaída sobre o imóvel do Embargante.
O Embargante propôs a presente ação, objetivando,
inclusive em sede de tutela antecipada, o cancelamento da penhora que pesa sob
seu imóvel, uma vez que não possui qualquer relação com a empresa individual
executada nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (nº
008.85.000.385-7), senão a coincidência do seu nome ser homônimo ao nome da
referida pessoa jurídica de direito privado.
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
Verifica-se, também, que nos documentos de fls. 15/16, que a penhora se deu
sobre o imóvel de propriedade do embargante, pessoa completamente estranha à
relação processual, sendo certo que o João do Carmo parte passiva na execução é
o portador do CPF nº 527.536.897/68, que inclusive possui bem registrado no
cartório do 1º Ofício de Cariacica, conforme atesta a certidão de fl. 17, não
podendo o ora embargante, de forma alguma, ser cerceada, privado ou limitado
em seu direito de propriedade.”
Com efeito, a teor dos documentos juntados aos autos,
mormente às fls. 11 e 17, resta induvidosa a dicotomia dos números de CPF do
Executado na Ação de Execução Fiscal e do Requerente dos presentes Embargos
de Terceiro.
Sobreleva acentuar que, à fl. 14, o Sr. Escrevente
Juramentado do Cartório do 1º Ofício de Cariacica- ES, atestou, in litteris:
“O portador do presente é o Sr. João do Carmo.
Infere-se às fls. 28/30 a Decisão concessiva do pedido de
tutela antecipada, tornando insubsistente a penhora recaída sobre o imóvel do
Embargante e a citação do Embargado.
Certidão cartorária à fl. 40, certificando que o Embargado foi devidamente
citado e intimado da Decisão de fls. 28/30, via carta precatória juntada às fls.
36/38, bem como foi realizada a remessa dos autos à Procuradoria, sendo que não
foi apresentada impugnação aos Embargos de Terceiro.
Em sendo assim, o Juízo a quo proferiu Sentença às fls.
42/44, julgando procedente o pleito autoral, condenando o Embargado ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados
equitativamente em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos do artigo
20, § 4º, do Código de Processo Civil, submetendo os presentes autos ao duplo
grau de jurisdição necessário, ante o disposto no artigo 475, §2º, do Código de
Processo Civil.
Intimadas as partes, não houve interposição de Recurso
Voluntário ou Apelação.
Às fls. 54/56, o ilustre representante do Ministério
Público, nesta sede recursal, declinou de pronunciar a respeito do tema, alegando
não haver interesse público evidenciado.
Atenda-o no que for preciso, pois tudo indica que seu imóvel foi penhorado por
equívoco, pois há neste cartório dois João do Carmo.”
Por tais motivos, não subsiste qualquer motivo idôneo a
transmudar o entendimento de Primeiro Grau, uma vez estar o mesmo firmado
em satisfatório arcabouço probatório.
Saliente-se, por oportuno e relevante, acerca da
manifestação levada a efeito pelo Estado do Espírito Santo (fl. 46), no sentido de
não formalizar a interposição de recurso.
Por fim, mister registrar que a condenação do Estado ao
pagamento das custas processuais subsiste, obviamente, somente na hipótese de
haverem sido antecipadas pelo Embargante, ora Recorrido.
Isto posto, por resultar a Remessa ex officio manifestamente improcedente,
NEGO-LHE SEGUIMENTO, monocraticamente, na forma do caput, do
artigo 557, do Código de Processo Civil, e Súmula 253, do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, mantendo, por conseguinte, incólume, a Sentença recorrida,
por seus judiciosos fundamentos.
Intimem-se as partes.
É o relatório, no essencial.
Publique-se na íntegra.
DECIDO.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à Comarca de origem.
O caso dos autos permite a utilização da norma estatuída no caput, do artigo 557,
do Código de Processo Civil.
Com efeito, preconiza a Súmula nº 253, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça
que “o artigo 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame
necessário.”
Na hipótese dos autos, verifico o acerto da respeitável Sentença recorrida, motivo
pelo qual mantenho in totum o provimento jurisdicional exarado por aquele Juízo,
por entender que o bem imóvel, sobre o qual recaiu a penhora judicial, não era de
propriedade da parte Executada na Ação de Execução Fiscal, mas sim do Autor
da presente demanda, o qual não possui qualquer relação jurídica com a
mencionada ação executiva.
Impõe-se, a propósito, trazer à colação parte da
fundamentação traduzida na Sentença (fl. 43), in verbis:
“Compulsando os presentes autos, verifica-se que a decisão de fls. 28/30,
prolatada pelo MM Juiz Dr. Victor Ribeiro Pimenta, deve ser integralmente
mantida, isto porque o bem imóvel penhorado às fls. 111 da execução fiscal em
apenso, pertence ao ora embargante, que não se trata da mesma pessoa executada
naqueles autos, embora tenham o mesmo nome.”
“Os documentos juntados pelo embargante comprovam suas alegações,
observa-se que à fl. 11, consta cópia do CPF do embargante nº 018.716.096-15, ao
passo que o executado está inscrito no CPF com nº 527.536.897-68, além de
constar à fl. 13, uma certidão negativa de débitos do embargante para com a
Fazenda Pública Estadual, e à fl. 14, uma declaração do escrevente juramentado
do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cariacica, no sentido de que a
penhora realizada no imóvel do embargante se deu de forma equivocada, em vista
da existência de dois João do Carmo no referido cartório.
Vitória-ES, 06 de julho de 2010.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
25- Remessa Ex-officio Nº 12020059502
CARIACICA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA
MUNICIPAL DE CARI
PARTE MARIA DA PENHA LEITE
Advogado(a) FLAVIANA ROPKE DA SILVA
Advogado(a) LICIA BONESI JARDIM
Advogado(a) MARCELA DE AZEVEDO BUSSINGUER
Advogado(a) ORONDINO JOSE MARTINS NETO
Advogado(a) RENATA SATAUFFER DUARTE
Advogado(a) ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR
PARTE MUNICIPIO DE CARIACICA
Advogado(a) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
PARTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE
CARIACICA
Advogado(a) FABRICIO ALVES GHIDETTI
Advogado(a) MURILO SALOMÃO BARBOSA
* Apelação Voluntária Nº 12020059502
APTE MUNICIPIO DE CARIACICA
APDO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CARIACICA
APDO MARIA DA PENHA LEITE
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
111
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
Trata-se de REMESSA EX OFFICIO, acompanhada de APELAÇÃO
VOLUNTÁRIA interposta pelo MUNICÍPIO DE CARIACICA, em face da
SENTENÇA de fls. 51/57, exarada pelo M.M. JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE CARIACICA, nos
autos da AÇÃO ORDINÁRIA aforada por MARIA DA PENHA LEITE, cujo
decisum julgou parcialmente procedente a pretensão da Recorrida, condenando o
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE CARIACICA, por ser quem administra os valores das
contribuições em tela, a restituir as importâncias ilegalmente retiradas dos
proventos da Recorrida, a título de contribuição previdenciária, até a entrada em
vigor da Emenda Constitucional nº 41/03, monetariamente corrigidas, e, via de
consequência, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como condenando os Réus
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Imperioso ressaltar que a Ação Ordinária foi aforada por MARIA DA PENHA
LEITE, servidora pública aposentada, em face do INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DE CARIACICA e do MUNICÍPIO DE CARIACICA,
sustentando a inconstitucionalidade da cobrança de contribuição social em seus
proventos.
A Sentença de fls. 51/57, reconheceu que a cobrança da contribuição social,
instituída na esfera municipal, não possuía amparo constitucional antes da
vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, que instituiu compulsoriamente a
contribuição dos servidores inativos e pensionistas para o custeio da Previdência
Social, razão pela qual entendeu ilegal os descontos efetuados nos proventos da
Recorrente no aludido período.
Irresignado com o teor do decisum, o Recorrente, MUNICÍPIO DE CARIACICA,
nas razões recursais sediadas às fls. 63/70, sustenta que é devida a cobrança de
contribuição previdenciária sobre os proventos da Recorrida MARIA DA
PENHA LEITE, da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98 até o início da
vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, ao argumento de que “a Sentença
deixa de observar que é do artigo 149, § único, da Constituição Federal que se verifica que aos
Estados e Municípios cabe organizar, de forma independente, os seus próprios regimes
previdenciários” (fl. 64), concluindo que "as normas que definiram o funcionamento da
previdência social mantida, dentre outros, pela Administração Pública, previram o recolhimento
da contribuição previdenciária inclusive pelos inativos e pensionistas do Município de Cariacica,
que não podem se furtar a contribuir para o Instituto de Previdência Municipal" (fl. 65).
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
I - DA
ILEGALIDADE
DA
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03.
COBRANÇA
DE
ANTES
DA
É cediço que o Regime de Previdência Social, em todas as esferas da Federação,
adquiriu novos contornos com a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998,
que conferiu nova redação ao artigo 40, § 12, e artigo 195, inciso II, todos da
Constituição Republicana de 1988, in verbis:
"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é
assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores
públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e
critérios fixados para o regime geral de previdência social."
"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma
direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das
seguintes contribuições sociais.
(...)
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo
contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de
previdência social de que trata o art. 201;"
Note-se que a Emenda Constitucional nº 20/1998 determinou que a contribuição
social, no Regime Geral de Previdência Social, não incidiria sobre aposentadoria e
pensão, conforme intelecção do artigo 195, inciso II, da Constituição Republicana
de 1988, e que, para os servidores públicos, o Regime Especial de Previdência
Social observaria, no que couber, o Regime Geral, ou seja, o custeio para a
Previdência Social não alcançaria os servidores públicos inativos e pensionista, por
força no disposto no artigo 40, §12, da Constituição Republicana de 1988.
Esse entendimento foi sufragado pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal
Federal, no julgamento da ADI nº 2.010, realizado na Sessão do dia 12.04.2002,
sob relatoria do Ministro Celso de Mello, in verbis:
Não obstante intimada, conforme Certidão de fl. 73, a Recorrida MARIA DA
PENHA LEITE deixou transcorrer o prazo para o oferecimento das
contrarrazões.
"EMENTA: SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS - CONTRIBUIÇÃO DE
SEGURIDADE SOCIAL (...) A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO
ADMITE A INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE
SOCIAL SOBRE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIÃO. - A Lei nº
9.783/99, ao dispor sobre a contribuição de seguridade social relativamente a
pensionistas e a servidores inativos da União, regulou, indevidamente, matéria não
autorizada pelo texto da Carta Política, eis que, não obstante as substanciais
modificações introduzidas pela EC nº 20/98 no regime de previdência dos
servidores públicos, o Congresso Nacional absteve-se, conscientemente, no
contexto da reforma do modelo previdenciário, de fixar a necessária matriz
constitucional, cuja instituição se revelava indispensável para legitimar, em bases
válidas, a criação e a incidência dessa exação tributária sobre o valor das
aposentadorias e das pensões. O regime de previdência de caráter contributivo, a
que se refere o art. 40, caput, da Constituição, na redação dada pela EC nº 20/98,
foi instituído, unicamente, em relação "Aos servidores titulares de cargos
efetivos...", inexistindo, desse modo, qualquer possibilidade jurídico-constitucional
de se atribuir, a inativos e a pensionistas da União, a condição de contribuintes da
exação prevista na Lei nº 9.783/99. Interpretação do art. 40, §§ 8º e 12, c/c o art.
195, II, da Constituição, todos com a redação que lhes deu a EC nº 20/98. (...)"
(STF, ADI 2010 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno,
julgado em 30/09/1999, DJ 12.04.2002 PP 51 EMENT VOL-02064-01 PP 86).
O Recorrido INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE
CARIACICA peticionou à fl. 78, informando que receberá o feito no estado em
que se encontra.
Por sua vez, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, a
contribuição social passou a incidir sobre os proventos e pensões, a teor da nova
redação do artigo 40, da Constituição Federal de 1988, in litteris:
Parecer da douta Procuradoria de Justiça à fl. 88 deixando de opinar sobre a
matéria recursal, por desnecessidade de intervenção ministerial.
"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é
assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial
e o disposto neste artigo."
Aduz, ainda, que “se não houver a contribuição paga pela Autora em contrapartida aos
valores dos proventos de aposentadoria, tal fato importará em desequilíbrio econômico financeiro
da Previdência Municipal que certamente importará em risco até mesmo da ruína do sistema
previdenciário em função do desequilíbrio econômico financeiro imposto à Previdência Municipal"
(fl. 67).
Alega, também, que "cabe ao Município, diante do princípio da autonomia municipal
previsto na CF/88, definir as regras de funcionamento e contribuição dos seus sistemas
previdenciários, devendo arcar com os pagamentos destinados à manutenção do sistema, já que
dele se beneficiam, sob pena de desequilíbrio econômico financeiro" (fl. 68).
Sucessivamente, pugna pela exclusão da condenação do Recorrente do pagamento
das custas processuais e honorários, haja visto que "a condenação foi dirigida
especificamente ao IPC, para que promova a restituição, em favor da Autora Recorrida, das
parcelas descontadas pelo período expressamente definido pelo Decisum" (fl. 69).
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso interposto, porquanto satisfeitos, na espécie, os requisitos
de admissibilidade necessários ao processamento do feito.
Examinando a matéria ventilada no contexto dos presentes autos, verifico
que a mesma comporta julgamento do feito nos termos da norma preconizada no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, e do Enunciado da Súmula nº 253,
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ("O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a
decidir o recurso, alcança o reexame necessário").
Em sendo assim, até antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, é
inconstitucional a cobrança de contribuição social sobre aposentadorias e pensões,
entendimento firmado pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, in
litteris:
112
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
"EMENTA: 1. Inconstitucionalidade. Seguridade social. Servidor público.
Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de
contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria.
Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária.
Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Emenda Constitucional
nº 41/2003 (art. 4º, caput). Regra não retroativa. Incidência sobre fatos geradores
ocorridos depois do início de sua vigência. Precedentes da Corte. Inteligência dos
arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art.
4º, caput, da EC nº 41/2003. No ordenamento jurídico vigente, não há norma,
expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da
aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como
poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à
incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de
contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento,
nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da
aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à
tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo
eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento.
2. Inconstitucionalidade. Ação direta. Seguridade social. Servidor público.
Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de
contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional. Ofensa a outros
direitos e garantias individuais. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência
patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária
absoluta. Regra não retroativa. Instrumento de atuação do Estado na área da
previdência social. Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio
financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade,
equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de
financiamento. Ação julgada improcedente em relação ao art. 4º, caput, da EC nº
41/2003. Votos vencidos. Aplicação dos arts. 149, caput, 150, I e III, 194, 195,
caput, II e § 6º, e 201, caput, da CF. Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da
Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu
contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos
servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações. (...)"
(STF, ADI 3128, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2004, DJ 18-02-2005
PP-00004 EMENT VOL-02180-03 PP-00450 RDDT n. 135, 2006, p. 216-218)
Por conseguinte, devida revela-se a pretensão de ressarcimento das contribuições
sociais indevidamente descontados dos proventos da Recorrida, até antes da
vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003.
II - DA CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS
PROCESSUAIS E
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
EMGTE GERALDO LUIZ MAI
Advogado(a) ERCIO DE MIRANDA MURTA
Advogado(a) SABRINA BORNACKI SALIM MURTA
Advogado(a) THIAGO GOBBI SERQUEIRA
Advogado(a) VINICIUS MAI
EMGTE RANDAIANA COMERCIO LTDA
Advogado(a) ERCIO DE MIRANDA MURTA
Advogado(a) SABRINA BORNACKI SALIM MURTA
Advogado(a) THIAGO GOBBI SERQUEIRA
EMGDO VHR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Advogado(a) JORGINA ILDA DEL PUPO
Advogado(a) MIRIAN DE ALMEIDA CASSA
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
ANDAIANA COMÉRCIO LTDA e OUTROS formalizaram a oposição dos
presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da DECISÃO de fls.
357/365, proferida por esta Relatoria, cujo decisum houve por bem deferir
parcialmente o efeito ativo-suspensivo pleiteado no AGRAVO DE
INSTRUMENTO interposto pelos ora Embargantes, por vislumbrar
caracterizada lesão grave e de difícil reparação em desfavor dos mesmos, e, por
consequência, determinar tão somente, (I) que o objeto da perícia recairá sobre as
obras indicadas nos documentos de fls. 252/254 (fls. 09/11 dos autos dos
Embargos à Execução), compreendendo as benfeitorias necessárias que teriam
sido formalizadas pelos Recorrentes, cabendo ao Sr. Expert especificar, nesse
contexto, quais obras foram efetivamente realizadas à título de conservação do
bem, para impedir a sua deterioração, bem como (II) determinar a reabertura do
prazo comum de 05 (cinco) dias para o oferecimento dos quesitos pelas partes.
Aduzem, os Embargantes, que "resta configurada a contradição existente na r. Decisão
liminar, ora embargada, uma vez que o objeto da perícia não é o levantamento de 'quais obras
foram efetivamente realizadas à título de conservação do bem, para impedir a sua deterioração' e
sim a aferição, por arbitramento, do quantum gasto com a realização das obras descritas nos
docs. de fls. 09/11 dos autos dos Embargos à Execução, nos estritos contornos delineados pelo
v. Acórdão, transitado em julgado, de fls. 172/183 do mencionado processo" (fl. 376), bem
como que "há contradição na r. Decisão liminar, uma vez que ao ser aplicado no caso concreto
a regra prevista no art. 33 do CPC, determinou-se o pagamento de honorários periciais pelas ora
embargantes, quando o ônus de suportar o adiantamento dessa verba cabe à autora/exequente,
ora recorrida, haja vista terem ambas as partes postulado pela produção da prova pericial" (fl.
378).
É o breve relatório.
DECIDO.
O Recorrente objetiva a exclusão da condenação ao pagamento das custas
processuais e honorários, haja vista que "a condenação foi dirigida especificamente ao
IPC, para que promova a restituição, em favor da Autora Recorrida, das parcelas descontadas
pelo período expressamente definido pelo Decisum" (fl. 69).
A jurisprudência firmada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça é de que
"Mormente havendo sucumbência, torna-se inquestionável a necessidade de pagamento dos
honorários pela parte sucumbente. (...)" (STJ, REsp 424.220/RJ, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ
18/08/2006 p. 360)
Isto posto, em consonância com a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal
Federal e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na forma do descrita no caput,
do artigo 557, do Código de Processo Civil, nego provimento,
monocraticamente, ao presente recurso, mantendo incólume a sentença
recorrida, julgando prejudicada a Remessa Ex Officio.
Intimem-se as partes.
Intime-se a douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem.
Vitória-ES, 26 de abril de 2010.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
26- Embargos de Declaração Nº 21109000477
GUARAPARI - 1ª VARA CÍVEL
EMGTE ELZA ALMEIDA MAI
Advogado(a) ERCIO DE MIRANDA MURTA
Advogado(a) SABRINA BORNACKI SALIM MURTA
Advogado(a) THIAGO GOBBI SERQUEIRA
Antes de adentrar na análise do meritum causae, verifico de plano que os presentes
Embargos de Declaração mostram-se manifestamente incabíveis, ante a patente
irrecorribilidade da Decisão impugnada, preconizada pelo artigo 527, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído
incontinenti, o relator:
(...)
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar
de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem
como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a
apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em
antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao
juiz sua decisão. (...)”
“Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do
caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do
agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar."
Vale ressaltar que as Decisões que concedem ou denegam a Agravos de
Instrumento (caso dos autos) somente podem ser debatidas através de “Pedido de
Reconsideração”, remédio processual do qual não se valeram os Recorrentes.
Note-se que a mens legis do artigo 527 do Código de Processo Civil, com as
alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 11.187/2005, possui o escopo
precípuo de limitar a via recursal e conferir celeridade ao Processo, notadamente,
ao trâmite do Agravo de Instrumento, estabelecendo que “a Decisão liminar,
proferida nos casos do inciso II e III” do artigo (que defere ou indefere efeito ao
recurso) “somente é passível de reforma no momento do julgamento do Agravo”, ressalvada a
hipótese de retratação do Relator.
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Terça-Feira
17 de agosto de 2010
Nesse panorama processual, não se admite que a mencionada espécie de decisum,
cujo teor examina a antecipação dos efeitos da tutela em sede de Agravo de
Instrumento, seja hostilizada ou reexaminada no âmbito da Relatoria através de
Embargos de Declaração, Agravo Interno, Agravo Regimental ou por qualquer
outro meio.
Quadra ressaltar que, com as reformas processuais contempladas pelo
ordenamento jurídico pátrio, até mesmo a discussão acerca do acerto ou desacerto
Decisão Monocrática que nega seguimento a recurso teve o seu âmbito limitado,
somente se afigurando pertinente no contexto do Agravo Interno, conforme
preceitua o artigo 557, § 1º - A do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, constatada a irrecorribilidade do decisum, impõe-se denegar
seguimento aos presentes Embargos de Declaração, por ausência de um dos
requisitos que lhe são inerentes, qual seja, a possibilidade de cabimento.
Cumpre ressaltar que o entendimento ora esposado encontra substrato
jurisprudencial nos seguintes arestos, in verbis:
"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE
EFEITOS INFRINGENTES CONTRA DECISÃO DO RELATOR ACERCA
DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA
DE
PREVISÃO
LEGAL.
NÃO-CONHECIMENTO. Como regra, salvo reconsideração do próprio relator,
a decisão embargada somente é passível de reforma no momento do julgamento
do próprio agravo de instrumento (CPC, art. 527, parágrafo único). Limite do
recurso de embargos de declaração estabelecido no art. 535 do Código de
Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.”
(TJRS; EDcl 70028764132; Capão da Canoa; Segunda Câmara Especial Cível;
Relª Desª Lúcia de Fátima Cerveira; Julg. 25/03/2009; DOERS 14/04/2009; Pág.
80).
"EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. Interposição contra decisão do relator que deixou de conceder
efeito suspensivo em agravo de instrumento - Inviabilidade - Artigo 527,
parágrafo único, do código de processo civil - Nega-se seguimento ao recurso Artigo 557 do código de processo civil.”
(TJPR; EmbDecCv 0520229-1/01; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel.
Des. Mendonça de Anunciação; DJPR 22/09/2008; Pág. 163)
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
Inicialmente, registro que a decisão recursada é irrecorrível, nos termos do art.
527, parágrafo único do CPC e do art. 201, § 1º do RITJES. Desta forma, falta aos
embargos declaratórios o requisito cabimento.
Ademais, fui bem claro ao manter a decisão de primeiro grau, pois apenas
condicionei o levantamento de 50% (cinqüenta por cento) da quantia a ser
depositada pelo Estado ao julgamento final deste recurso, justamente para evitar
provimento de natureza irreversível”.
“Mediante tais fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante a
ausência de requisito intrínseco necessário a seu regular processamento, o
cabimento”.
(TJES, Classe: Embargos de Declaração Agv Instrumento, 24099165599, Relator:
NEY BATISTA COUTINHO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL ,
Data da Decisão: 03/12/2009).
Isto posto, nego seguimento monocraticamente aos Embargos de
Declaração.
Intimem-se as partes.
Após, retornem os autos conclusos a esta Relatoria, para efeito da apreciação do
mérito recursal.
Vitória - ES, 23 de julho de 2010.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
27- Apelação Civel Nº 12090006367
CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL
APTE BANCO FINASA S/A
Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR
Advogado(a) LEANDRO NADER DE ARAUJO
APDO FERNANDA DA SILVA RIBEIRO
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
"EMENTA: 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL
- DECISÃO QUE RECEBE O AGRAVO COMO RETIDO, NOS TERMOS
DA LEI 11.187/2005 - INADMISSIBILIDADE - ART. 527, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC. Nos termos do artigo 527, parágrafo único, do CPC, com a
nova redação da pela Lei n.º 11.187/05, a decisão que converte o agravo em retido
somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o
próprio relator a reconsiderar. À inexistência das hipóteses descritas no art.
535/CPC, os embargos devem ser improvidos. Rejeito os embargos”.
(TJMG. Número do processo: 1.0000.07.458685-0/002(1). Relator: CLÁUDIO
COSTA. Publicação: 09/04/2008).
"EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EFEITO SUSPENSIVO DECISÃO NEGATIVA - IRRECORRÍVEL. O deferimento ou não do efeito
suspensivo consubstancia um ato discricionário do julgador, a ser exercido diante
de fundamento relevante, hábil em demonstrar o risco de lesão grave e de difícil
reparação. Recurso não conhecido”.
(TJMG. Número do Processo:1.0024.08.148489-1/002(1). Relator: ALBERTO
ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE. Publicação: 23/06/2009).
"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Recurso. Decisão Liminar em
Agravo de Instrumento. Não cabimento. Paragrafo Único do art. 527 do CPC.
Embargos não conhecidos DECISÃO UNÂNIME.
1- Incabível a interposição de embargo de declaração contra decisão liminar
emanada pelo relator do agravo de instrumento, somente podendo ser apreciada
quando do julgamento do mérito do agravo.
2- Recurso não conhecido . Unânime.”
(TJPA. RELATORA: MARIA HELENA D'ALMEIDA FERREIRA. DATA
DE PUBLICACAO: 08/10/2007).
Nesse sentido é o seguinte precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
Alega o embargante que a decisão recorrida foi omissa quanto à análise da parte
final do ‘pedido I.B’ contida no agravo de instrumento, devendo ser reformada a
decisão para determinar que o pagamento dos honorários periciais seja efetuado
após o trânsito em julgado do recurso - se for vencido na lide -; e para determinar a
nomeação de outro perito, no caso da expert nomeada se recusar ao exercício do
encargo sem a antecipação de seus honorários.
É o relatório.
Fundamento e decido.
BANCO FINASA S/A interpôs recurso de APELAÇÃO em face da
SENTENÇA de fl. 42/44, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Cariacica ES, cujo decisum, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
(Decreto-Lei nº 911/69), proposta pelo ora Recorrente em face de FERNANDA
DA SILVA RIBEIRO, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na
forma do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O Autor, ora Recorrente, ingressou com a presente Ação, suscitando,
liminarmente, a medida de Busca e Apreensão do veículo descrito à fl. 02.
Com o objetivo de comprovar a mora da Recorrida, o Recorrente colacionou aos
autos Notificação Extrajudicial (fl. 25), a qual, segundo Certidão (fl. 28) do Sr.
Oficial Interino, do Cartório do 1º Ofício de Cariacica-ES, deixou de ser entregue
à Recorrida, “por motivo de AUSENTE.”
Ato contínuo, o Recorrente colacionou aos autos (fl. 27) cópia do Edital
publicado no jornal A Gazeta, sob o qual alega ter procedido com a Notificação
Extrajudicial da Recorrida.
Infere-se à fl. 33, Despacho em que o Magistrado de Primeiro Grau determinou
a intimação do Recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, trouxesse aos
autos prova de ter constituído a devedora em mora, haja vista que não consta no
Edital de fl. 27 o nome da Recorrida.
Às fls. 35/36, subsistiu regular intimação, publicada no Diário Oficial, em
02.06.2009, para fins de que o Recorrente, através de seu Advogado, comprovasse
a mora da devedora, sob pena de indeferimento da inicial.
Certificada a decorrência do prazo (fl. 37/verso), sem manifestação do
Recorrente nos autos, foi expedido Ofício para efeito de intimação pessoal do
Recorrente à fl. 38, tendo o seu advogado efetuado carga dos autos no dia
03/07/2009.
Petição à fl. 40, por meio da qual o Recorrente requereu a suspensão do feito por
15 (quinze) dias, para atendimento do Despacho de fls. 33, que determinou a
juntada do comprovante de constituição em mora da Recorrida.
114
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
Conclusos os autos, o Magistrado de Primeiro Grau proferiu Sentença (fl. 42/44),
indeferindo a petição inicial e, via de consequencia, extinguindo o feito, sem
resolução do mérito, na forma do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo
Civil.
Inconformado, o Recorrente interpôs Apelação (fls. 62/68), pugnando pela
reforma da Sentença de 1º Grau, alegando, em síntese, a inaplicabilidade ao caso
concreto da norma insculpida no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo
Civil, a par da necessidade de aproveitamento dos atos processuais, em
respeito ao Princípio da Economia Processual, bem como a necessidade de
observância do prazo de 30 (trinta) dias, previsto no artigo 267, inciso III, do
Código de Processo Civil.
É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Conheço do recurso de apelação, pois satisfeitos os requisitos de admissibilidade
necessários ao processamento do feito.
A matéria sub examem afigura-se passível de enfrentamento direto, nos moldes
previstos no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 284, caput e Parágrafo Único,
preconiza que o Juiz, verificando a ausência dos requisitos estabelecidos nos
artigos 282 e 283, do mesmo Diploma Legal, determinará que o Autor emende a
petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da mesma.
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
“A petição inicial válida, como se sabe, é um requisito processual de validade, que,
se não preenchido, implica extinção do processo sem exame do mérito. Se o
defeito se revelar prima facie, é caso de indeferimento; se o magistrado tiver ouvido
o réu para acolher a alegação de invalidade, não é mais o caso de indeferimento,
mas sim de extinção com base no art. 267, IV, CPC. A distinção é importante,
pois o regramento do art. 296 do CPC somente se aplica à decisão que indefira a
petição inicial, bem como, sendo liminar a sentença, não se condenará o autor ao
pagamento de honorários advocatícios em favor do réu ainda não citado.”
Todavia, tal equívoco não possui o condão de ocasionar a anulação da respeitável
Sentença recorrida, notadamente porque, tanto o procedimento utilizado pelo
Magistrado nos autos, quanto a própria fundamentação do decisum recorrido, que,
inclusive, fez menção expressa ao indeferimento da inicial, conduzem à aplicação
do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo nítida a ocorrência de
uma inexatidão material passível de correção, na forma do artigo 463, inciso I, do
Código de Processo Civil.
Isto posto, em consonância com os entendimentos dominantes retro, com fulcro
no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e nego-lhe
provimento, monocraticamente, mantendo, por conseguinte, incólume, a
Sentença de Primeiro Grau, merecendo ser, tão somente, corrigida a inexatidão
material quanto ao inciso aplicado na parte dispositiva da Sentença objurgada,
substituindo, dessa maneira, o inciso IV, pelo inciso I, do artigo 267, do Código
de Processo Civil, na forma do artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte.
A comprovação da mora do devedor, na forma do artigo 3º, do Decreto - Lei
911/69, é condição de admissibilidade da Ação de Busca e Apreensão, sendo
certo que se o Recorrente, devidamente intimado pelo seu patrono, não
completou a inicial, a mesma deve ser indeferida, nos termos do artigo 284,
Parágrafo Único, do Código de Processo Civil.
Publique-se na íntegra.
Neste particular, verifica-se que a extinção do feito se enquadra na hipótese
prevista no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo,
inclusive, necessidade de que fosse realizada a intimação pessoal do Recorrente,
tendo em vista que a regra inserta no § 1º, do artigo 267, do Código de Processo
Civil, somente se aplica às hipóteses dos seus incisos II e III.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
É de se destacar que o entendimento ora esposado encontra amparo na
jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA À INICIAL. NÃO
CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. INTIMAÇÃO
PESSOAL PREVISTA NO ART. 267, § 1º, DO CPC. DESNECESSIDADE.
1. Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que, tratando-se de
extinção do processo por indeferimento da petição inicial, a intimação pessoal da
parte é desnecessária.
2. Agravo regimental desprovido.”
(STJ; AgRg no REsp 1095871 / RJ; Relator: Ministro FERNANDO
GONÇALVES; Órgão Julgador: QUARTA TURMA; Data do Julgamento:
24/03/2009; Data da Publicação: 06/04/2009).
Entretanto, em que pese desnecessária a intimação pessoal do Recorrente,
optou o Magistrado de Primeiro Grau por determiná-la (fl. 37), o que revela um
cuidado a mais por parte do mesmo, tendo o próprio Recorrente sido beneficiado
com tal conduta.
Com efeito, correta a Sentença recorrida, no sentido de indeferir a peça
vestibular, uma vez que o Recorrente, ao invés de realizar a juntada do
comprovante de constituição em mora da Recorrida, tão somente requereu,
quando já ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias para emenda da inicial, a
suspensão do feito por 15 (quinze) dias (fl. 40).
Registre-se que a ausência de regularidade formal da petição inicial, inobstante
consistir em um requisito objetivo de validade do processo, o que a princípio
levaria ao entendimento pela aplicação do inciso IV, do Código de Processo Civil,
também encontra-se prevista no inciso I, do artigo 267, do Código de Processo
Civil, razão pela qual revela-se equivocada a extinção dos autos com fundamento
no inciso IV, do referido Diploma Legal, no momento processual em que foi
operada, tendo em vista que foi oportunizada ao Recorrente a emenda da inicial,
bem como não foi realizada a citação da parte Recorrida.
Nesse sentido preleciona Fredie Didier Jr., in verbis:
Preclusas as vias recursair, remetam-se os autos à Comarca de origem.
Vitória-ES, 02 de agosto de 2010.
28- Apelação Civel Nº 24950028894
VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) ALEMER JABOUR MOULIN
APDO COMERCIAL DE CARNES ROSA DA PENHA LTDA
Advogado(a) NAO INFORMADO
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs RECURSO DE APELAÇÃO
(fls. 95/105), em face da Sentença de fls. 92/94 proferida pelo Juízo de Direito
da Vara Privativa das Execuções Fiscais de Vitória, cujo decisum, nos autos da
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ora Recorrente em face de
COMERCIAL DE CARNES ROSA DA PENHA LTDA, declarou a
prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, na
forma do inciso IV, do artigo 269, do Código de Processo Civil, e do parágrafo 4º,
do artigo 40, da Lei nº 6.830/80.
Em sede de Recurso de Apelação, às fls. 95/105, aduziu o Recorrente que a
Sentença merece ser anulada, para que se garante o regular processamento da
Execução Fiscal, eis que entre a "suspensão de 01 (um) ano (art. 40, caput) e o
arquivamento dos autos (art. 40, § 2º) NÃO FLUI O PRAZO PRESCRICIONAL,
conforme dispõe a parte final do art. 40, da Lei nº 6.830/1980", afirmando, ainda, que a
precrição apenas pode ser reconhecida após a oitiva da Fazenda Pública.
É o relatório.
O caso dos autos permite a utilização da norma estatuída no caput, do artigo 557,
do Código de Processo Civil, uma vez estar o Recurso em testilha em confronto
com jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Sobre o instituto da prescrição fiscal, preconiza o artigo 40, da Lei nº 6.830/80, in
litteris:
“Artigo 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado
o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses
casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante
judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o
devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos
autos.
115
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão
desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo
prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício,
reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
Sobre o assunto, inclusive, existe súmula editada pelo Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, conforme se depreende do Enunciado nº 314, in litteris:
“Súmula 314 - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
quinquenal intercorrente.”
O conteúdo positivo das normas legais retro transcritas pressupõe a exigência de
02 (dois) requisitos para a declaração de prescrição intercorrente: I) o decurso do
prazo de 01 (um) ano concernente à suspensão processual sem que reste efetivada
a localização do devedor; II) a prévia oitiva da Fazenda Pública, após ultimado o
decurso do prazo prescricional, iniciado findo o prazo ânuo.
Analisando detidamente os autos, verifico que, à fl. 82, o Juízo a quo exarou a
decisão no bojo de petição protocolada pelo Recorrente, determinando a
suspensão da Execução Fiscal pelo período de 01 (um) ano, tendo o Recorrente
sido devidamente intimado do decisum, consoante se observa da fl. 84.
A intimação do Recorrente, da Decisão que determinou a suspensão do feito, se
deu em 11/04/2000 (fl. 84), a partir de quando teve início a contagem do prazo
ânuo.
Em 23/10/2009 (fl. 86), isto é, ultrapassado mais de um ano da suspensão do
feito, e, ato contínuo, mais de 05 (cinco) anos do arquivamento, o Recorrente foi
devidamente intimado para que informasse ao Juízo a quo acerca da existência de
algum fato suspensivo ou interruptivo da prescrição intercorrente.
Em sua resposta, o Recorrente não informou a existência de nenhuma causa
suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente, como se observa de sua
petição de fls. 87/90.
Muito embora não tenha existido uma decisão determinando o arquivamento do
feito, após o decurso do prazo ânuo de suspensão, não há que se falar em
inocorrência da prescrição intercorrente, porquanto essa ausência é mera
irregularidade, até mesmo porque não é necessário que as partes sejam
previamente cientificadas do arquivamento.
É dizer, basta que o Recorrente tenha sido previamente intimado da suspensão do
processo e que, após o decurso do prazo de 01 (um) ano de suspensão, tenha se
esvaído totalmente o prazo prescricional quinquenal para que a prescrição
intercorrente seja reconhecida, como fez o Juízo a quo.
Dessa forma, tendo ocorrido o interstício temporal, não merece reforma o decisum
recorrido.
Isto posto, por resultar o Recurso de Apelação em confronto com jurisprudência
dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça,
nego-lhe seguimento,
monocraticamente, na forma do caput, do artigo 557, do Código de Processo
Civil.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à Comarca de origem.
Vitória-ES, 06 de julho de 2010.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
29- Apelação Civel Nº 26080022812
ITAPEMIRIM - 1ª VARA CÍVEL
APTE BANCO FINASA S/A
Advogado(a) ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGE
Advogado(a) CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA
Advogado(a) FERNANDA DIAS SAITER ARAUJO
Advogado(a) LEANDRO NADER DE ARAUJO
Advogado(a) LIDIA MARIA SAITER ARAUJO
Advogado(a) NELIZA SCOPEL PICOLI
Advogado(a) ROBERTA GORETTI GUARNIER
APDO HELENO DIAS LACERDA
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
DECISÃO MONOCRÁTICA
BANCO FINASA S/A interpôs recurso de APELAÇÃO em face da
SENTENÇA de fl. 31, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Itapemirim ES, cujo decisum, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta
pelo ora Recorrente em face de HELENO DIAS LACERDA, julgou extinto o
processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, inciso III, do Código
de Processo Civil.
Infere-se à fl. 25, a Decisão em que o Magistrado de Primeiro Grau indeferiu a
medida liminar pleiteada, face a ausência de notificação do devedor, oportunidade
em que determinou a intimação do Recorrente para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, constituísse o devedor em mora, sob pena de indeferimento da inicial.
Em consequência, subsistiu regular intimação (fl. 27/verso), publicada no Diário
Oficial, em 08.10.2008, para fins de que o Recorrente, através de seu Advogado,
tomasse ciência da Decisão de fl. 25 e para que comprovasse a mora do devedor,
sob pena de indeferimento da inicial, o que, contudo, não restou providenciado
(fl. 28), ensejando intimação pessoal da parte Recorrente, no sentido de que se
manifestasse nos autos quanto ao interesse no prosseguimento do feito, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, ficando advertida de que a sua inércia acarretaria a
extinção do processo (fl. 30/verso), quedando-se igualmente silente.
Em sendo assim, o Juízo a quo proferiu Sentença (fl. 31), extinguindo o processo,
sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 267, inciso III, do
Código de Processo Civil.
Inconformado, o Recorrente interpôs Recurso de Apelação (fls. 33/43),
pugnando a reforma da Sentença de 1º Grau, alegando, em síntese, a
inaplicabilidade ao caso concreto da norma insculpida no artigo 267, inciso III, do
Código de Processo Civil, a par da necessidade de aproveitamento dos atos
processuais, em respeito ao Princípio da Economia Processual, tendo em vista
que sempre buscou empregar esforços no sentido de localizar o Recorrido, bem
como a necessidade de observância do prazo de 30 (trinta) dias, previsto no artigo
267, inciso III, do Código de Processo Civil.
É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Conheço do recurso de apelação, porquanto satisfeitos os requisitos de
admissibilidade necessários ao processamento do feito.
A matéria sub examem afigura-se passível de enfrentamento, nos moldes previstos
no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Conforme relatado, uma vez verificado pelo Magistrado de Primeiro Grau a
ausência de notificação do devedor apta a constituí-lo em mora, requisito
indispensável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, foi indeferida a
concessão da medida liminar pleiteada pelo Recorrente e determinada a sua
intimação, para que completasse a inicial, sob pena de indeferimento da mesma, o
que, todavia, não restou atendido.
Em suas razões recursais, o Recorrente buscou sustentar que o lapso temporal de
30 (trinta) dias, previsto no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil,
não foi devidamente observado.
Infere-se dos autos que, a rigor, ocorreu a paralisação do processo a partir do dia
08 de outubro de 2008, dia de publicação da lista de intimação da parte, através de
seu Advogado (fl. 27/verso), para impulsionar o feito pela primeira vez.
Nesse contexto, denota-se que o processo ficou paralisado por mais de 30 (trinta)
dias, vindo o Magistrado a determinar a intimação pessoal do Recorrente, para
que se manifestasse quanto ao interesse no prosseguimento do feito, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, somente em 18 de agosto de 2009 (fl. 29).
Desta feita, a extinção operada decorreu nos termos do artigo 267, inciso III e §
1°, do Código de Processo Civil, pois aguardou-se 30 (trinta) dias para que a
Recorrente promovesse a diligência que lhe competia, bem como intimou-se o seu
representante legal para manifestação em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
extinção.
Em sendo assim, acertada revela-se a Sentença proferida pelo Juízo a quo, devendo
ser mantida na sua integralidade, por força do disposto no artigo 267, inciso III e
§1º, do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor
abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
116
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
§ 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos,
declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a
falta em 48 (quarenta e oito) horas.”
Impende observar, por relevante, que inaplicável à espécie a regra insculpida na
Súmula nº 240, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, porquanto que o
Requerido sequer foi citado nos autos.
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
Em consequência, após publicado o Edital de citação de fl. 31, no Diário de
Justiça, bem como afixada cópia no local de costume (fl. 32/verso), subsistiu
regular intimação, publicada no Diário Oficial, em 17.11.2008, para fins de
manifestação do Recorrente, através de seu Advogado, o que, contudo, não restou
providenciado (fl. 34), ensejando intimação pessoal da parte Recorrente, no
sentido de que se manifestasse nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
ficando advertida de que a sua inércia acarretaria a extinção do processo, sem
resolução do mérito (fl. 36/verso), quedando-se igualmente silente.
Inclusive a jurisprudência revela-se assente no tocante à matéria, in litteris:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ABANDONO DO PROCESSO – ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO –
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE - SENTENÇA
MANTIDA.
1) Prevalece o entendimento nesta Corte de que a extinção do processo, sem
resolução do mérito, ante inércia do autor, o qual foi intimado para dar
andamento ao processo, independe de provocação do réu, quando a relação
processual não foi angulada com a presença deste, sendo inaplicável a Súmula
240/STJ. (EDcl no AgRg no REsp 719.451/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 05/03/2009)
2) Sentença mantida.
(TJES, Classe: Apelação Civel, 7060014078, Relatora Substituta: ELISABETH
LORDES, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:
02/10/2009, Data da Publicação no Diário: 13/10/2009).”
Isto posto, em consonância com os entendimentos dominantes retro, com fulcro
no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e nego-lhe
provimento, monocraticamente, mantendo, por conseguinte, incólume, a
Sentença de primeiro grau.
Em sendo assim, o Juízo a quo proferiu Sentença (fl. 38), extinguindo o processo,
sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 267, inciso III, do
Código de Processo Civil.
Inconformado, o Recorrente interpôs Recurso de Apelação (fls. 40/50),
pugnando a reforma da Sentença de 1º Grau, alegando, em síntese, a
inaplicabilidade ao caso concreto da norma insculpida no artigo 267, inciso III, do
Código de Processo Civil, a par da necessidade de aproveitamento dos atos
processuais, em respeito ao Princípio da Economia Processual, tendo em vista
que sempre buscou empregar esforços no sentido de localizar o Recorrido, bem
como, a necessidade de observância do prazo de 30 (trinta) dias, previsto no
artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.
É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Conheço do recurso de apelação, porquanto satisfeitos os requisitos de
admissibilidade necessários ao processamento do feito.
A matéria sub examem afigura-se passível de enfrentamento, nos moldes previstos
no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursair, remetam-se os autos à Comarca de origem.
Vitória-ES, 05 de julho de 2010.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
30- Apelação Civel Nº 26080016756
ITAPEMIRIM - 1ª VARA CÍVEL
APTE BANCO ITAU S/A
Advogado(a) ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGE
Advogado(a) CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA
Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR
Advogado(a) FERNANDA DIAS SAITER ARAUJO
Advogado(a) GIOVANA TESSAROLO BATISTA
Advogado(a) HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
Advogado(a) LIDIA MARIA SAITER ARAUJO
Advogado(a) ROBERTA GORETTI GUARNIER
APDO ADAMIR AUGUSTO DE OLIVEIRA
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
BANCO ITAU S/A interpôs recurso de APELAÇÃO em face da
SENTENÇA de fl. 38, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de
Itapemirim - ES, cujo decisum, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO, proposta pelo ora Recorrente em face de ADAMIR
AUGUSTO DE OLIVEIRA, julgou extinto o processo, sem resolução do
mérito, na forma do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.
Conforme relatado, a Sentença de Primeiro Grau julgou extinto o processo, sem
resolução do mérito (artigo 267, III, do Código de Processo Civil),
consubstanciando entendimento no fato de que o Recorrente e seu Advogado,
não obstante regularmente intimados, deixaram de impulsionar o processo,
ensejando inércia nas providências que lhes diziam respeito, concernentes à
formalização da citação do Recorrido.
Em suas razões recursais, o Recorrente buscou sustentar que o lapso temporal de
30 (trinta) dias, previsto no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil,
não foi devidamente observado.
Infere-se dos autos que, a rigor, ocorreu a paralisação do processo a partir do dia
17 de novembro de 2008, dia de publicação da lista de intimação da parte, através
de seu Advogado (fl. 33/verso), para impulsionar o feito pela primeira vez.
Nesse contexto, denota-se que o processo ficou paralisado por mais de 30 (trinta)
dias, vindo o Magistrado de Primeiro Grau somente a proferir Despacho (fl. 35),
determinando a intimação do Recorrente, para que se manifestasse no prazo de 48
(quarenta e oitos horas), na data de 11 de setembro de 2009, tendo sido expedido
ofício de intimação pessoal no dia 29/09/2009, a qual foi realizada no dia 14 de
outubro de 2009, conforme Aviso de Recebimento juntado à fl. 36/verso.
Desta feita, a extinção operada decorreu nos termos do artigo 267, inciso III e §
1°, do Código de Processo Civil, pois aguardou-se 30 (trinta) dias para que o
Recorrente promovesse a diligência que lhe competia, em especial as diligências
citatórias da parte Requerida, bem como intimou-se o seu representante legal para
manifestação em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
Em sendo assim, acertada revela-se a Sentença proferida pelo Juízo a quo, devendo
ser mantida na sua integralidade, por força do disposto no artigo 267, inciso III e
§1º, do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
Infere-se à fl. 23 Decisão concessiva da medida liminar, determinando a busca e
apreensão do veículo objeto da lide e a citação do Recorrido.
À fl. 24/verso, consta Certidão do Sr. Oficial de Justiça asseverando que dirigiu-se
ao endereço indicado no Mandado, procedendo a busca e apreensão do veículo,
deixando, todavia, de citar o Recorrido, em decorrência de não conseguir
localizá-lo, sendo informado de que o mesmo encontrava-se viajando a trabalho.
Com a finalidade de promover a citação do Recorrido, o Recorrente pleiteou a
expedição de Edital de citação (fl. 28), o que foi deferido à fl. 30.
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor
abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos,
declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a
falta em 48 (quarenta e oito) horas.”
Impende observar, por relevante, que inaplicável à espécie a regra insculpida na
Súmula nº 240, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, porquanto que o
Requerido sequer foi citado nos autos.
Inclusive a jurisprudência revela-se assente no tocante à matéria, in litteris:
117
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ABANDONO DO PROCESSO – ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO –
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE - SENTENÇA
MANTIDA.
1) Prevalece o entendimento nesta Corte de que a extinção do processo, sem
resolução do mérito, ante inércia do autor, o qual foi intimado para dar
andamento ao processo, independe de provocação do réu, quando a relação
processual não foi angulada com a presença deste, sendo inaplicável a Súmula
240/STJ. (EDcl no AgRg no REsp 719.451/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 05/03/2009)
2) Sentença mantida.
(TJES, Classe: Apelação Civel, 7060014078, Relatora Substituta: ELISABETH
LORDES, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:
02/10/2009, Data da Publicação no Diário: 13/10/2009).”
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
(f) “assim, não se pode condenar uma Instituição por ter cumprido a obrigação
legal de comunicar ao doador um possível resultado, ainda que de natureza
falso-positiva acerca de qualquer doença por menor que seja” (fl. 107).
Vindicou, por fim, a reforma da Sentença de Primeiro Grau, bem como, não
sendo esta a hipótese, seja aplicado o princípio da sucumbência recíproca, haja
vista o valor indenizatório, a título de danos morais, fixado pelo douto Juízo a quo,
restou inferior ao pleiteado pelo Recorrido.
O Recorrido apresentou Contrarrazões (fls. 118/121), pugnando a manutenção in
totum da Sentença de Primeiro Grau.
É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Isto posto, em consonância com os entendimentos dominantes retro, com fulcro
no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e nego-lhe
provimento, monocraticamente, mantendo, por conseguinte, incólume, a
Sentença de Primeiro Grau.
Intime-se a parte.
Publique-se na íntegra.
Conheço do Recurso de Apelação interposto, pois satisfeitos os requisitos de
admissibilidade necessários ao processamento do feito.
A matéria sub examem afigura-se passível de enfrentamento direto, nos moldes
previstos pelo § 1º - A, do artigo 557, do Código de Processo Civil.
PRELMINARMENTE
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO RECORRENTE
Preclusas as vias recursair, remetam-se os autos à Comarca de origem.
Vitória-ES, 23 de junho de 2010.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
31- Apelação Civel Nº 10080009011
BOM JESUS DO NORTE - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
APTE HOSPITAL SAO VICENTE DE PAULO
Advogado(a) LUIZ CARLOS RIBEIRO MARQUES
APDO ROBERTO DE MEDEIROS BOECHAT
Advogado(a) FERNANDO BRANDAO BROCHADO
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO interpôs RECURSO DE
APELAÇÃO (fls. 103/110), em face da SENTENÇA de fls. 90/99, proferida
pelo JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JESUS DO NORTE
- ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos autos da AÇÃO DE
COMPENSÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 010080009011), ajuizada
por ROBERTO DE MEDEIROS BOECHAT, em razão do HOSPITAL
SÃO VICENTE DE PAULO, cujo decisum houve por bem julgar procedente,
em parte, o pedido formulado na Exordial, condenar “o Hospital São Vicente de
Paulo a indenizar o dano extrapatrimonial sofrido pelo autor, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco
mil) reais” (fl. 98), decorrente de erro no diagnóstico apresentado no exame de
sangue doado pelo Recorrente, cujo resultado considerou-o soropositivo
(portador do Vírus HIV).
O Hospital Recorrente, inconformado com o decisum recorrido, aduziu, em
síntese, o seguinte:
(a) afigura-se parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente demanda,
porquanto o exame de sangue foi realizado pelo Instituto Estadual de
Hematologia Arthur Siqueira Cavalcanti (HEMORIO), uma vez que não possui
laboratório próprio;
(b) “o apelante demonstrou à exaustão que a comunicação para a submissão a
novos exames é imperativo legal conforme estampado à folha 70 dos autos,
inclusive tendo lhe sido comunicado de que o exame prefacial feito não era
conclusivo, daí a necessidade de se submeter a novos exames” (fl. 105);
(c) “suas atividades com relação ao sangue extraído dos doadores se restringe tão
só à sua coleta e remessa à HEMORIO, esta sim, que realiza os exames e fornece
os laudos respectivos” (fl. 106);
(d) que o “Sr. Roberto procurou o Banco do Sangue e doou sangue no dia
01/07/2008. No dia 07 de julho de 2008 foi redigida carta ao mesmo
convidando-o a comparecer para receber os resultados dos exames pessoalmente”
(fl. 106);
(e) “é obrigação legal do Serviço de Banco de Sangue comunicar ao doador o
resultado diferente de NEGATIVO, e se necessário, encaminhá-lo para realizar
novos testes, além de desprezar a bolsa de sangue daquele doador” (fl. 107); e
O Recorrente, na parte final do Recurso de Apelação interposto (fl. 110), reitera às
asserções levadas a efeito à peça de Defesa, notadamente às fls. 39/41,
consubstanciada na sua ilegitimidade passiva ad causam.
Dentre os pressupostos caracterizadores da carência de ação, destaca-se a
ilegitimidade ativa ou passiva das partes.
Os efeitos de tal instituto (ilegitimidade ativa ou passiva das partes), quando
configurados, acarretam à extinção do processo sem resolução do mérito, a teor
do disposto no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Com efeito, na hipótese retratada nos autos, não vislumbro à existência de
carência de ação da Recorrente, designadamente a sua ilegitimidade passiva ad
causam, porquanto o douto Juízo a quo asseverou com bastante propriedade no
decisum (fl. 91), o seguinte in litteris:
“Verifico que a preliminar não merece acolhimento, mormente em razão de que o
autor doou o seu sangue nas dependências do Hospital São Vicente de Paulo e,
através deste, teve conhecimento do resultado equivocado, qual seja, que era soro
positivo e, portanto, portador do vírus da AIDS.
É certo e não nos resta dúvida que o autor sequer conhecia a participação do
HEMORIO durante o momento em que foi doar seu sangue, em ato de caridade
e altruísmo, bem como no momento em que foi buscar o desastroso resultado.
Ademais, a responsabilidade do HEMORIO e do Hospital São Vicente de Paulo é
solidária, razão pela qual rejeito a preliminar”.
Por outro lado, ao que tudo indica pela narrativa levada a efeito pelo Recorrente
tanto na peça de resistência quanto na recursal, o mesmo, por integrar o Sistema
Único de Saúde (SUS), leva-nos à intuição no sentido de haver celebrado um
convênio com o Instituto Estadual de Hematologia Arthur Siqueira Cavalcanti
(HEMORIO) para realização de exame como o produzido nos presentes autos,
denotando-se, portanto, sua responsabilidade solidária pelos atos praticados pelo
aludido Instituto (HEMORIO).
Frise-se, ademais, que o Instituto Estadual de Hematologia Arthur Siqueira
Cavalcanti (HEMORIO) não mantém qualquer relação jurídica com o Recorrido,
tanto que, ao contrário do alegado pelo Recorrente, a Comunicação do Resultado
“falso positivo” no exame feito pelo Recorrido foi idealizada pelo Hospital
Recorrente, consoante se infere do às fls. 11/12.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou em situação semelhante
ao caso vivenciado nos presentes autos, valendo, a propósito, trazer à colação o
seguinte aresto, in litteris:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. CONTAMINAÇÃO PELO
VÍRUS DA AIDS. TRANSFUSÃO DE SANGUE EM HOSPITAL PÚBLICO.
LEI
Nº 7.649/88. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADO Nº 282 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RESPONSABILIDADE DO HEMORIO. INOVAÇÃO NAS
RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.
118
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
1. Os dispositivos apontados como violados no recurso especial não foram objeto
de decisão pelo Tribunal a quo, ressentindo-se, consequentemente, do
indispensável prequestionamento, cuja falta inviabiliza o conhecimento da
insurgência especial, a teor do que dispõe o enunciado nº 282 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
2. Esta Corte Superior já decidiu que a União pode figurar no polo passivo de
ação visando ao ressarcimento por danos morais pela morte de paciente infectado
pelo vírus HIV durante tratamento de hemoterapia em hospital público.
Precedentes: REsp nº 670.914/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, in DJ
19/12/2005 e REsp nº 768.574/RJ, Relator Ministro Castro Meira, in DJ
29/3/2007.
3. Em sede de agravo regimental, não se conhece de alegações estranhas às razões
do recurso especial, por vedada a inovação de fundamento.
4. Agravo regimental improvido”.
(STJ, AgRg no REsp 1178960/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 17/05/2010) (grafamos).
Em sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada
pelo Recorrente, razão pela qual, neste particular, merece ser mantida a Sentença
de Primeiro Grau.
MÉRITO
No que alude ao mérito, salienta o Recorrente que “demonstrou à exaustão que a
comunicação para a submissão a novos exames é imperativo legal conforme estampado à folha 70
dos autos, inclusive tendo lhe sido comunicado de que o exame prefacial feito não era conclusivo,
daí a necessidade de se submeter a novos exames” (fl. 105).
Entrementes, ao contrário do alegado pelo Recorrente, após examinar o conjunto
probatório (prova documental) colacionado à Contestação, não identifiquei
qualquer comunicação expressa idealizada ao Recorrido, informando-o quanto à
necessidade de serem realizados novos exames, a título de contraprova ao
diagnóstico apresentado pelo Recorrente no exame primitivo, cujo resultado,
repisa-se, revelou-se positivo (fls. 11/12).
Insta salientar, contudo, que a comprovação da realização de novos exames,
objetivando a confirmação ou a contraposição ao diagnóstico do mencionado
exame primário, foi idealizado por iniciativa do Recorrido, conforme se verifica da
prova documental carreada às fls. 14/16 dos autos, denotando-se, destarte, o
descaso, a frieza e a insensibilidade com que o Recorrente tratou o problema
vivenciado pelo Recorrido ROBERTO DE MEDEIROS BOECHAT, que,
indubitavelmente, até o momento de obter o resultado negativo do segundo
exame (contraprova) de HIV, experimentou a dor da angústia e do sofrimento
oriunda de uma informação equivocada prestada pelo Hospital Recorrente.
Nesse diapasão, impõe-se reconhecer como escorreita a Sentença de Primeiro
Grau proferida pelo douto Juízo a quo ao asseverar às fls. 90/99, o seguinte, in
verbatim:
“O dano causado pelo requerido ao autor, o deixou com seu estado psíquico
abalado, pois o resultado de falso-positivo para HIV, certamente, o abateu em um
transtorno sem precedentes em sua vida.
(...)
No entanto, para se ter certeza da ocorrência de um dano moral, é necessário que
o dano efetivamente tenha existido e ainda, que exista um nexo de causalidade
entre o dano e a ação que o produziu.
(...)
Não resta a menor dúvida que houve dano moral ao requerente, tendo em vista
que o ato ilícito perpetrado pela parte ré causou transtornos excessivos ao autor,
principalmente em função de que, enquanto não tivesse acesso aos outros
resultados de exame do seu sangue, viveu dias de pesadelo constante.
No caso concreto, o que se verifica é um exame cujo resultado provoca um efeito
realmente desastroso para qualquer pessoa. Por isso, penso que não se pode
admitir o questionado proceder do hospital ou do laboratório. Feito o exame,
apresentado com essa conclusão errada, segue-se o efeito devastador para a
pessoa até que se demonstre o contrário.
Creio que se não se tratasse de AIDS, talvez se pudesse levar a meditar mais sobre
o tema. Mas, confesso que, dada essa dimensão, dado esse aspecto específico da
doença, não é possível que a parte tenha conhecimento de um resultado, quando
o próprio laboratório ou hospital sabe que este pode não ser o verdadeiro”.
É assente o entendimento no Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca do tema
em comento, conforme se observa do seguinte aresto, in litteris:
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
“EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PROCESSO DE TRIAGEM DE
DOADORES EM BANCO DE SANGUE. EXAME LABORATORIAL DE
HIV E HEPATITE. OBRIGAÇÃO DE INFORMAR AO DOADOR A
EXISTÊNCIA DE ANOMALIAS. DEFEITO NA COMUNICAÇÃO.
PRECARIEDADE DO RESULTADO. "FALSO POSITIVO”.
1. O Tribunal a quo manifestou-se acerca de todas as questões relevantes para a
solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida. Não cabe alegação
de violação do artigo 535 do CPC, quando a Corte de origem aprecia a questão de
maneira fundamentada, apenas não adotando a tese da recorrente. Precedentes.
2. A falta de prequestionamento em relação ao art. 160, I, do CC/ 1916, impede o
conhecimento do recurso especial. Incidência da súmula 211/STJ.
3. Em ação de indenização por dano moral, reconhecida a falibilidade dos exames
realizados no processo de triagem dos doadores de sangue, tendo em vista que a
apuração de diagnóstico só pode ser realizada por exames específicos que não
estão disponíveis em bancos de sangue, é necessário que o doador seja
devidamente informado acerca da precariedade do resultado, devendo ser
orientado a se dirigir a serviços de referência que possam realizar os exames
necessários, podendo ocorrer, como ocorreu, a comunicação de "falso positivo".
4. A análise da alegada inexistência de ato ilícito implicaria o revolvimento do
conjunto fático probatório, o que é defeso em sede de recurso especial. Incidência
das súmulas 5 e 7/STJ.
5. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a indicação das
circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e o
paradigma, nos termos do parágrafo único, do art. 541, do Código de Processo
Civil e dos parágrafos do art. 255 do Regimento Interno do STJ.
6. Considerando-se as peculiaridades do caso, bem como os padrões adotados por
esta Corte na fixação do valor indenizatório a título de danos morais, mais
adequada a redução do valor indenizatório para R$ 15.000,00 (quinze mil reais),
acrescido de correção monetária, a partir desta data (Súmula 362/STJ), e juros
moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), à razão de 0,5% por mês
até a entrada em vigor da Lei 10.406/02 e de 1% por mês a partir de então.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido”.
(STJ, REsp 1071969/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 01/03/2010) (grafamos).
Sobreleva acentuar, também, o entendimento consubstanciado por este Egrégio
Tribunal de Justiça, acerca da questão posta sob enfoque, in verbis:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE
PASSIVA.
REJEITADA.
MÉRITO.
ERRO
LABORATORIAL. EXAME DE HIV. DANO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Preliminar ilegitimidade passiva ad causam.
A matéria suscitada na presente preliminar é questão que se confunde com o
mérito, pois, uma vez comprovada a culpa de terceiro, bem como a inexistência
de defeito no serviço, o julgamento será de improcedência do pedido autoral.
Preliminar rejeitada.
- Mérito.
Restou demonstrado nos autos a má prestação do serviço por parte do apelante,
que erroneamente, constatou ser o consumidor portador do vírus HIV. A partir
do fato, é presumível o dano, extraindo-se dos autos o nexo de causalidade entre
o serviço prestado e o dano sofrido. Porém, no que se refere ao arbitramento da
indenização, esta se mostrou excessiva, devendo ser reduzida para R$ 20.000,00
(vinte mil reais), mantendo-se a condenação a título de danos materiais. Recurso
parcialmente provido”.
(TJES, AC 024.00.000892-0; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Amim Abiguenem;
Julg. 05/08/2002) (grafamos).
Em relação ao quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado pelo decisum
recorrido a título de indenização por danos morais, reputo-o como correto, haja
vista que restou mensurado dentro dos parâmetros da razoabilidade e
proporcionalidade aos danos sofridos pelo Recorrido, consoante entendimento
jurisprudencial materializado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“EMENTA: ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ERRO NO DIAGNÓSTICO DE DOENÇA. AIDS. VALOR
INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
1. O valor indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa
reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além
de levar em conta a capacidade econômica do réu, e que o dano seja proporcional
à ofensa.
2. Verifica-se que os referidos critérios foram devidamente considerados pelo
Tribunal de origem. Na hipótese dos autos, o valor arbitrado a título de danos
morais se mostra razoável.
3. Ressalte-se que só cabe ao STJ modificar o valor fixado a título de indenização
por danos morais quando este se configure irrisório ou exorbitante, e não é esta a
hipótese dos autos. Agravo regimental improvido”.
(STJ, AgRg-Ag 660.383; Proc. 2005/0028158-9; RJ; Segunda Turma; Rel. Min.
Humberto Martins; Julg. 17/08/2006; DJU 01/09/2006; Pág. 242) (grafamos).
119
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
Por dradeiro, não vejo razão para albergar os argumentos do Recorrente, no
sentido de ser aplicado o princípio da sucumbência recíproca, em razão do valor
indenizatório haver sido inferior ao pleiteado pelo Recorrido, visto que o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o pedido de
danos morais alinhavado à peça Exordial é meramente estimativo, razão pela qual,
o Magistrado, não se afigura vinculado e tampouco adstrito ao pleito de
indenização pretendido pelo Autor, conforme se pode verificar do teor do julgado
infra transcrito, in litteris:
“EMENTA: RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. POSTO MUNICIPAL DE SAÚDE. ERRO EM RESULTADO DE
EXAME PREVENTIVO PARA CONSTATAÇÃO DO VÍRUS HIV.
GESTANTE. PEDIDO INICIAL DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM
1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONDENAÇÃO EM 100 SALÁRIOS
MÍNIMOS. NÃO-OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PRECEDENTES. É pacífico nesta Corte Superior de Justiça o entendimento
segundo o qual "o quantum pedido na exordial a título de indenização por dano
moral é meramente estimativo" (RESP 488.024/RJ, Rel. Min. Antônio de Pádua
Ribeiro, DJ de 04.08.2003). Dessa forma, como o juiz não fica adstrito ao quantum
indenizatório pretendido pelo autor, não há sucumbência recíproca quando o
valor fixado é inferior ao pleiteado. Recurso Especial improvido”.
(STJ, RESP 546270; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Domingos Franciulli Netto;
Julg. 09/03/2004; DJU 14/06/2004; Pág. 202) (grafamos).
Isto posto, por resultar o Recurso de Apelação manifestamente improcedente,
bem como, por restar a Decisão guerreada em consonância com os
julgados retro, na forma da norma capitulada no caput, do artigo 557, do Código
de Processo Civil, nego seguimento, monocraticamente, ao Recurso de
Apelação, porquanto manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência,
mantendo-se, por conseguinte, incólume, a Sentença recorrida, nos termos da
fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
Em consequência, após a devolução da correspondência de fl. 38/verso e das
respostas (fls. 47/53) aos ofícios expedidos às fls. 36/46, subsistiu regular
intimação, publicada no Diário Oficial, em 19.05.2009, para fins de manifestação
do Recorrente, através de seu Advogado, o que, contudo, não restou
providenciado (fl. 54/verso), ensejando intimação à parte Recorrente, no sentido
de que se manifestasse nos autos, ficando advertida de que a sua inércia acarretaria
a extinção do processo, sem resolução do mérito (fl. 55 e 56/verso), quedando-se
igualmente silente.
Em sendo assim, o Juízo a quo proferiu Sentença (fl. 58), extinguindo o processo,
sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 267, inciso III e IV,
do Código de Processo Civil
Inconformado, o Recorrente interpôs Recurso de Apelação (fls. 61/71),
pugnando a reforma da Sentença de 1º Grau, alegando, em síntese, a
inaplicabilidade ao caso concreto da norma insculpida no artigo 267, inciso III e
IV, do Código de Processo Civil, a par da necessidade de aproveitamento dos
atos processuais, em respeito ao Princípio da Economia Processual, tendo em
vista que sempre buscou empregar esforços no sentido de localizar o Recorrido,
bem como, a necessidade de observância do prazo de 30 (trinta) dias, previsto no
artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.
É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Conheço do recurso de apelação, porquanto satisfeitos os requisitos de
admissibilidade necessários ao processamento do feito.
A matéria sub examem afigura-se passível de enfrentamento, nos moldes previstos
no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Conforme relatado, a Sentença de Primeiro Grau julgou extinto o processo, sem
resolução do mérito (artigo 267, III e IV, do Código de Processo Civil),
consubstanciando entendimento no fato de que o Recorrente e seu Advogado,
não obstante regularmente intimados, deixaram de impulsionar o processo,
ensejando inércia nas providências que lhes diziam respeito, concernentes à
formalização da citação do Recorrido.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem.
Vitória, ES, 07 de julho de 2010.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
32- Apelação Civel Nº 47080032437
SÃO MATEUS - 1ª VARA CÍVEL
APTE BANCO ITAU S/A
Advogado(a) ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGE
Advogado(a) CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA
Advogado(a) FERNANDA DIAS SAITER ARAUJO
Advogado(a) GIOVANA TESSAROLO BATISTA
Advogado(a) HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
Advogado(a) LIDIA MARIA SAITER ARAUJO
Advogado(a) NELIZA SCOPEL PICOLI
Advogado(a) ROBERTA GORETTI GUARNIER
APDO JOSE LUIZ DA SILVA
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
BANCO ITAÚ S/A interpôs recurso de APELAÇÃO em face da
SENTENÇA de fl. 58, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de São Mateus ES, cujo decisum, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE,
proposta pelo ora Recorrente em face de JOSÉ LUIZ DA SILVA, julgou extinto
o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, inciso III e IV, do
Código de Processo Civil.
Infere-se à fl. 25v Decisão concessiva da medida liminar, determinando a
provisória reintegração do Recorrente na posse do veículo objeto da lide e a
citação do Recorrido.
À fl. 28/verso, consta Certidão do Sr. Oficial de Justiça asseverando que dirigiu-se
ao endereço indicado no Mandado de Reintegração de Posse e Citação, mas
deixou de cumpri-lo, em decorrência de não conseguir localizar o veículo,
tampouco o Recorrido, o qual teria se mudado do local indicado.
Diante da não localização do Recorrido e do bem objeto da lide, o Recorrente
pleiteou a expedição de ofícios a diversas Repartições Públicas e empresas (fls.
31/34), para que fosse possibilitada a citação do Recorrido, o que foi deferido (fl.
35).
Em suas razões recursais, o Recorrente buscou sustentar que o lapso temporal de
30 (trinta) dias, previsto no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil,
não foi devidamente observado.
Infere-se dos autos que, a rigor, ocorreu a paralisação do processo a partir do dia
19 de maio de 2009, dia de publicação da lista de intimação da parte, através de
seu Advogado (fl.54/verso), para impulsionar o feito pela primeira vez.
Nesse contexto, denota-se que o processo ficou paralisado por mais de 30 (trinta)
dias, vindo o Juízo a quo somente a proferir despacho determinando a intimação
pessoal do Recorrente, na data de 23 de julho de 2009 (fl. 55).
Desta feita, a extinção operada decorreu nos termos do artigo 267, inciso III e §
1°, do Código de Processo Civil, pois aguardou-se 30 (trinta) dias para que o
Recorrente promovesse a diligência que lhe competia, em especial as diligências
citatórias da parte Requerida, bem como intimou-se o seu representante legal para
manifestação em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
Em sendo assim, acertada revela-se a Sentença proferida pelo Juízo a quo, devendo
ser mantida na sua integralidade, por força do disposto no artigo 267, inciso III e
§1º, do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor
abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos,
declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a
falta em 48 (quarenta e oito) horas.”
Impende observar, por relevante, que inaplicável à espécie a regra insculpida na
Súmula nº 240, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, porquanto que o
Requerido sequer foi citado nos autos.
Inclusive a jurisprudência revela-se assente no tocante à matéria, in litteris:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ABANDONO DO PROCESSO – ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO –
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE - SENTENÇA
MANTIDA.
120
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
Edição nº 3857
1) Prevalece o entendimento nesta Corte de que a extinção do processo, sem
resolução do mérito, ante inércia do autor, o qual foi intimado para dar
andamento ao processo, independe de provocação do réu, quando a relação
processual não foi angulada com a presença deste, sendo inaplicável a Súmula
240/STJ. (EDcl no AgRg no REsp 719.451/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 05/03/2009)
2) Sentença mantida.
(TJES, Classe: Apelação Civel, 7060014078, Relatora Substituta: ELISABETH
LORDES, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:
02/10/2009, Data da Publicação no Diário: 13/10/2009).”
Isto posto, em consonância com os entendimentos dominantes retro, com fulcro
no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e nego-lhe
provimento, monocraticamente, mantendo, por conseguinte, incólume, a
Sentença de primeiro grau.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursair, remetam-se os autos à Comarca de origem.
Vitória-ES, 17 de junho de 2010.
Com efeito, de plano, convém salientar que as alegações de afronta ao princípio
da ampla defesa e do contraditório, segundo jurisprudência do Excelso Supremo
Tribunal Federal, não configura ofensa direta à Constituição da República, uma
vez necessitar de análise de Lei Infraconstitucional, senão vejamos, in verbis:
“EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONA MENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
NºS 282 E 356 DO SUPRE MO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSPOSIÇÃO
DE REGIME JURÍDICO. COMPETÊNCIA. EFEITOS DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO:
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA DA INSTITUIÇÃO DO
REGIME JURÍDICO ÚNICO. PRECEDENTES. AGRAV O REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da
legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de
normas infraconstitucionais, configurariam ofensa indireta à Constituição da
República.
(STF; RE-AgR 436.530; DF; Primeira Turma; Relª Min. Carmen Lúcia; Julg.
15/12/2009; DJE 05/02/2010; Pág. 113) (grifamos)
EMENTA: Processual. Execução. Garantia do juízo. Controvérsia
infraconstitucional. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido
(STF-AI 432155 AgR, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Segunda Turma,
julgado em 27/05/2003, DJ 01-08-2003 PP-00134 EMENT VOL-02117-50
PP-10821)”
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
33- Apelação Civel Nº 47020001211
SÃO MATEUS - 4ª VARA CÍVEL
APTE/APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) ALEMER JABOUR MOULIN
APDO/APTE POSTO DE GASOLINA TATAO LTDA
Advogado(a) GILSON GUILHERME CORREIA
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
In casu, a matéria alegada pela Recorrente, depende, bem é de ver, de análise da Lei
nº 6.830/80, cuja norma prevê, em seu artigo 16, § 1º, a necessidade de garantia
do juízo para interposição de Embargos à Execução, in litteris:
DECISÃO MONOCRÁTICA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO formalizou a interposição do presente
RECURSO DE APELAÇÃO em face da SENTENÇA de fls. 310/311,
proferida, bem é de ver, pelo JUÍZO DA 4º VARA CÍVEL DA COMARCA
DE SÃO MATEUS - ES, exarada nos autos dos EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL, cujo decisum houve por bem julgar extinta a presente
relação jurídica processual, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267,
IV, do Código de Processo Civil.
Cumpre historiar, ab initio, que trata-se o presente de Embargos à Execução,
interposto por POSTO DE GASOLINA TATÃO LTDA, SEBASTIÃO
LOPES QUEIROZ e LUZIA AMARAL QUEIROZ, cujo qual foi julgado
extinto pelo Juízo a quo, ao fundamento de que não restou garantido a segurança
do juízo, nos termos do artigo 16, da Lei 6.830/80, condenando os Recorridos
nas custas processuais e honorários de sucumbência no valor de R$ 1.000,00 (hum
mil reais).
Em razão disto, POSTO DE GASOLINA TATÃO LTDA, interpôs Recurso
de Apelação, ao argumento de que à luz do princípio da ampla defesa e do
contraditória, não há que se proceder à exigência de garantia do juízo para fins de
Embargos à Execução.
Por outro lado, pugna o Recorrente ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em
síntese, pela majoração dos honorários fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Imperioso consignar, por oportuno e relevante, que a parte SEBASTIÃO
LOPES QUEIROZ foi excluída da lide, nos termos da Decisão de fls. 306 e 306
verso, e a parte LUZIA AMARAL QUEIROZ, segundo noticia os autos, teria
falecido, muito embora inexista Certidão de Óbito acostada aos autos.
É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Examinando a matéria ventilada no contexto dos presentes autos, verifico que
ambos os recursos comportam julgamento do feito, nos termos da norma
preconizada no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
I - DO RECURSO DO POSTO DE GASOLINA TATÃO LTDA
OUTROS
D.J. ESPÍRITO SANTO
e
Conforme relatado, POSTO DE GASOLINA TATÃO LTDA interpôs
Recurso de Apelação, ao argumento de que à luz do princípio da ampla defesa e
do contraditório, não há que se proceder à exigência de garantia do juízo para fins
de Embargos à Execução.
“Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados:
(...);
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.”
Dessa forma, não constato que a norma supracitada tenha infringido os princípios
da ampla defesa ou do contraditório ao condicionar os Embargos à Execução à
garantia do juízo, notadamente pelo fato de se almejar efeito suspensivo, para o
que, aplicando o Código de Processo Civil, impõe-se a necessidade de garantia do
juízo, não se tendo notícia de inconstitucionalidade do § 1º, do artigo 16, da Lei nº
6.830/80, perfeitamente aplicável à espécie.
A propósito, convém colacionar aos autos a seguinte jurisprudência, in verbis:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC NÃO CONFIGURADA. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO
JUÍZO. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEF SOBRE O CPC.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.”
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos
recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito
de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses
requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do
RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Quanto à prevalência do disposto no art. 736 do CPC – que permite ao
devedor a oposição de Embargos, independentemente de penhora, sobre as
disposições da Lei de Execução Fiscal, que determina a inadmissibilidade de
embargos do executado antes de garantida a execução –, tem-se que, em face do
princípio da especialidade, no caso de conflito aparente de normas, as leis
especiais sobrepõem-se às gerais. Aplicação do brocardo lex especialis derrogat
generali.
5. Agravo Regimental não provido.
(STJ-AgRg no REsp 1163829/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 20/04/2010)
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DA SEGURANÇA DO JUÍZO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DE OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUMULA 282 E 356 DO STF.
121
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
1. Revela-se inadmissível o conhecimento dos embargos à execução, cujo juízo
não foi garantido por nenhum meio em direito admitido (art. 16, § 1º, da Lei n.º
6.830/80). 2. É que a presunção que milita em favor do título executivo impõe à
admissibilidade dos embargos a garantia do juízo, em face do efeito suspensivo a
ser proferido no processo satisfativo, porquanto os embargos formam uma nova
relação processual, autônoma e paralela àquela execução, cujo procedimento
pressupõe requisitos próprios para constituição e desenvolvimento. 3. Assentado
o aresto recorrido que "Não são admissíveis embargos do executado, sem a
garantida da execução (§ 1º, art. 16 da lei 8.630/80). Processo extinto sem
julgamento do mérito" baseou-se em fato objetivo insindicável pelo E. STJ
(Súmula 07). 4. Deveras, é inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada." (Súmula 282/STF) 5.
(...) 6. Recurso especial não conhecido.
(STJ-REsp 815.487/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 12/06/2007, DJ 23/08/2007 p. 214)
“EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. GARANTIA DO JUÍZO.
AUSENCIA. EXTINÇÃO. 1 - O sistema processual que rege a execução fiscal,
salvo as exceções legais, exige a prévia segurança do juízo como pressuposto para
o oferecimento de embargos à execução (art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80), como
requisito extrínseco de admissibilidade, cuja inobservância torna inviável a defesa
por aquela via. 2 - Havendo penhora efetivada e dela tendo sido intimado o
executado, resta atendido o requisito da garantia para interposição dos embargos.
3 - Se a penhora se revela insuficiente, cabe ao Juízo a quo, intimálo para proceder
ao necessário reforço. 2 - Recurso provido. Sentença anulada.
(TRF 02ª R.; AC 2000.02.01.059734-3; Quarta Turma Especializada; Relª Desª
Fed. Lana Regueira; Julg. 03/11/2009; DJU 11/12/2009; Pág. 102)
“EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE GARANTIA. INSTRUÇÃO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. AUSÊNCIA. RECURSO. RAZÕES
DISSOCIADAS. NÃO-CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O
parágrafo 1º do artigo 16 da Lei nº 6.830/80 impõe, como condição de
admissibilidade dos embargos do devedor, a segurança do juízo pela penhora, sem
exigir, contudo, que esta seja suficiente para o adimplemento do débito. 2. Ocorre
que, no presente caso, conforme se observa dos autos, não houve garantia do
juízo. 3. As alterações trazidas pela Lei nº 11.382, de 2006, não afetam o tema da
garantia para oposição dos embargos à execução fiscal, porquanto as norma
processuais são aplicadas apenas de forma subsidiária, não sendo o caso, já que há
disposição expressa no §1º do art. 16 da 6.830/80 no ponto. 4. A juntada dos
documentos que se encontram nos autos da execução só se faz necessária se,
julgados improcedentes os embargos, a parte embargante apelar. Nesse caso, será
ônus do apelante juntar aos embargos as cópias dos documentos, sem os quais o
recurso não poderá ser analisado em sua inteireza. 5. Não se pode, em sede de
apelo, discutir matéria diversa do exposto na fundamentação que motivou a
sentença atacada, tratando-se de razões dissociadas, em respeito ao princípio do
duplo grau de jurisdição, hipótese em que não se conhece do recurso. 6. Mantida a
sentença por outros fundamentos, tendo em vista a inexistência de penhora.
(TRF 04ª R.; AC 2007.72.08.003473-2; SC; Segunda Turma; Relª Desª Fed.
Luciane Amaral Correa; Julg. 15/12/2009; DEJF 21/01/2010; Pág. 205) LEI
6830-1980, art. 16
II - DO RECURSO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, objetivando, em síntese, a majoração dos honorários
fixados na Sentença recorrida no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Neste aspecto, concluí que o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais
cabíveis na Execução Fiscal, deverá ater-se aos termos do artigo 20, § 4º, do
Código de Processo Civil, in verbis
“Artigo 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que
antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida,
também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não
houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa
do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior”.
Note-se que, no caso das execuções, embargadas ou não, o magistrado deverá
fazer uso do § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, fixando o valor dos
honorários de forma equitativa, segundo os comandos das alíneas dispostas no §
3º do referido artigo, in litteris:
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o
máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço.
Portanto, sendo equitativa a análise do Juiz, não há como se impor,
necessariamente, a fixação dos honorários advocatícios tomando por parâmetro
os percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da
causa.
Nesse diapasão, convém registrar que este é o entendimento sedimentado na
jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
24099169526 AGVTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGVDA:
FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA EPP RELATOR: DES. NEY
BATISTA COUTINHO EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE
EXECUÇÃO FISCAL - ARBITRAMENTO RAZOÁVEL - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. É razoável a fixação dos honorários
advocatícios em execução fiscal, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), pois
a questão jurídica não possui alta complexidade - sendo habitualmente enfrentada
-, assim como para a prestação do serviço não há a necessidade do causídico se
locomover de sua sede funcional para a realização de qualquer ato instrutório, de
tal modo que o arbitramento atende às exigências positivadas no Código de
Processo Civil, remunerando de forma digna o trabalho do procurador.
Precedentes do STJ e deste TJES. Agravo Interno conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos, Acorda a Egrégia Quarta Câmara Cível, na
conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, negar
provimento ao Agravo Interno. Vitória, 23 de fevereiro de 2010. Des. Presidente
Des. Relator Procurador de Justiça
(TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento,
24099169526, Relator : NEY BATISTA COUTINHO, Órgão julgador:
QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 23/02/2010, Data da
Publicação no Diário: 05/04/2010)” (grifamos)
“EMENTA: AGRAVO INTERNO Nº : 24099169195 AGTE.:ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO AGDO.:emrpal - empresa industrial de alimentos ltda
RELATOR:DESEMBARGADOR JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA
GAMA A C Ó R D Ã O PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA NÃO ADSTRITA AOS
LIMITES PERCENTUAIS MÍNIMO E MÁXIMO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na execução fiscal, a fixação da verba honorária deve observar o § 4º do art 20
do CPC, que não impõe ao julgador a observância de limites percentuais mínimo e
máximo. 2. Agravo conhecido e improvido. 1ACORDA a Egrégia Segunda
Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que
integram este julgado, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Vitória, 12 de janeiro de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA AI 69195-D
(TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento,
24099169195, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:
19/01/2010, Data da Publicação no Diário: 03/03/2010)” (grifamos)
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL N.º 024099167827 AGTE.: ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO AGDO.:CAPOTAUTO COM. E IND. LTDA
RELATOR:DESEMBARGADOR JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA
GAMA A C Ó R D Ã O EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RAZOABILIDADE. Observância das ALÍNEAS DO §3º DO ART. 20 DO
CPC. 1) A teor do §4º do art. 20 do CPC, para a fixação dos honorários
advocatícios nas execuções, embargadas ou não, deve o julgador estipular o seu
montante consoante apreciação equitativa, observando as alíneas do §3° do art. 20
do CPC. 2) In casu, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) arbitrado no decisum
impugnado corresponde ao grau de zelo do causídico do agravante no presente
feito (alínea a do § 3º do art. 20 do CPC). Em relação ao lugar da prestação do
serviço (alínea b), tem-se que a demanda não implicou em locomoção dos
procuradores à comarca distante de sua sede profissional, dado o seu
processamento nesta Capital. E, quanto à alínea c, o requerimento de
parcelamento do débito tributário impediu o surgimento de questões mais
complexas que exigissem a atuação dos procuradores, especialmente em razão da
natureza e da importância da causa, porquanto inocorrente o litígio judicial pela
via dos embargos. 3) Considerando a inexistência de argumento capaz de infirmar
a decisão hostilizada, tem-se que o valor arbitrado atende aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros estabelecidos
pelos §§3º e 4º do art. 20 do CPC. 4) Recurso improvido. ACORDA a Egrégia
Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão,
que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Vitória,
15 de dezembro de 2009. DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA AInt
67827-E
122
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
(TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento,
24099167827, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:
15/12/2009, Data da Publicação no Diário: 03/02/2010)
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça também é assente
quanto à matéria enfocada, in verbis:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –
POSSIBILIDADE DE REVISÃO QUANDO O VALOR É EXORBITANTE
OU IRRISÓRIO – MAJORAÇÃO DA VERBA EM PATAMAR INFERIOR A
10% – POSSIBILIDADE.
1. O art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que, nas
causas em que for vencida a Fazenda Pública, o magistrado deve arbitrar os
honorários advocatícios conforme sua apreciação equitativa, observados os
contornos inscritos no § 3º do referido dispositivo legal, que estabelece que a
fixação da verba honorária deverá atender ao grau de zelo do profissional, o lugar
da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
2. Dessarte, no caso, a verba honorária pode ser fixada em percentual inferior ao
mínimo indicado no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, a teor do que
dispõe o § 4º daquele Artigo, porquanto esse dispositivo processual não faz
qualquer referência ao limite a que se deve restringir o julgador quando do
arbitramento.
Agravo regimental improvido.
(STJ-AgRg no REsp 1150156/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 07/12/2009)
Imperioso consignar, ainda, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
apreciando Execução Fiscal cujo valor se remontava a milhões de reais, fixou
honorários advocatícios no percentual de 0,2% (zero vírgula dois por cento) do
valor da causa, sem prejuízo, evidentemente, de ulterior fixação de honorários
advocatícios na eventual hipótese de subsistir a propositura de Embargos à
Execução, senão vejamos, in verbis:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS COM FULCRO NO ART. 20, § 4.º, DO CPC. REVISÃO.
POSSIBILIDADE NOS CASOS DE VALORES IRRISÓRIOS OU
EXCESSIVOS. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. (...).
5. In casu, foi atribuído à causa o valor de R$ 11.866.691,40 (onze milhões,
oitocentos e sessenta e seis mil, seiscentos e noventa e oito reais e quarenta
centavos), tendo o Tribunal a quo arbitrado os honorários advocatícios em 2%
sobre o valor da causa, que alcançaria, em valores relativos à data do ajuizamento
da demanda (05/12/2000), montante estimado em R$ 237.333,00 (duzentos e
trinta e sete mil trezentos e trinta e três reais).
6. Outrossim, a parte aderiu ao REFAZ, acordando a desistência quanto ao
mérito da apelação, permanecendo a controvérsia tão-somente em relação à
questão dos honorários de sucumbência fixados em primeira instância, tendo sido
homologada a desistência pelo Tribunal Estadual.”
7. Ademais, o Tribunal de origem assentou a simplicidade do labor desenvolvido
pela Fazenda Pública, in verbis: "(...) Ao contrário, atende à esperada eqüidade,
levando em consideração a singeleza do trabalho até então desenvolvido, mesmo
porque o art. 6º da Lei nº 6.830/80 determina que, no caso de execução fiscal, a
petição inicial indicará, apenas, o juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento
para a citação. Em ações como a ora em apreço, e, igualmente, em execuções
comuns, tenho por critério arbitrar a verba honorária em patamares razoáveis em
vista do montante envolvido no executivo, seja com o intuito de estimular o
pagamento pelo executado, seja pelo fato de que, em tais ações, o labor
desenvolvido, de regra singelo, como denota a peça inicial, não venha a ser
agraciado com verba não condizente."
8. Destarte, ressoa inequívoca a exorbitância da verba honorária arbitrada no caso
sub judice, merecendo reparo o acórdão recorrido.
9. Recurso Especial provido, para fixar os honorários em 0,02% do valor da
causa, resultando no montante de R$ 23.733,00 (vinte e três mil setecentos e trinta
e três reais).
(STJ-REsp 939684/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 03/11/2009, DJe 17/11/2009)”
Registra-se, por oportuno e relevante, que, não obstante conste na Ementa do
Acórdão supracitada que o percentual de 0,02% (zero vírgula zero dois por cento),
equivaleria ao valor de R$ 23.733,00 (vinte e três mil setecentos e trinta e três
reais), após leitura da integra do Acórdão, verifico que este valor equivale, na
verdade, a 0,2% (zero vírgula dois por cento) do valor da causa, o que foi,
inclusive, fixado no Acórdão, tratando-se o percentual contido na Ementa de
mero erro de grafia, notadamente porque os cálculos não corresponderiam.
No caso em apreço, a quantia fixada pelo Juízo a quo, representou,
aproximadamente, a fração de 5,6% (cinco vírgula seis por cento) do valor
executado, qual seja, R$ 18.029,39 (dezoito mil e vinte e nove reais e trinta e nove
centavos).
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
Isto posto, nego seguimento, monocraticamente, a ambos os recursos
interpostos, na forma autorizada pelo caput do artigo 557, do Código de Processo
Civil, uma vez que são manifestamente improcedentes e confrontantes com a
Jurisprudência assente na esfera do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, pelo que
haverá de ser mantido, incólume, o respeitável decisum recorrido.
Intimem-se as partes.
Oficie-se o Juízo a quo para ciência da Decisão.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à Comarca de origem.
Vitória - ES, 12 de julho de 2010.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
34- Apelação Civel Nº 30099035369
LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
APTE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT
SA
Advogado(a) GRACYELLEN LEITE MOREIRA
Advogado(a) GUSTAVO GROSSI DE ASSIS
Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
Advogado(a) HELOISA HELENA VIEIRA ARAUJO
Advogado(a) LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN
Advogado(a) LUCAS SCARAMUSSA
Advogado(a) RODRIGO LOPES LOYOLA
Advogado(a) RODRIGO TEIXEIRA COFFLER
Advogado(a) RODRIGO ZACCHE SCABELLO
Advogado(a) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO
Advogado(a) SAMYNA TINOCO FERREIRA
APDO RAFAEL CERQUEIRA QUEIROZ
Advogado(a) CARLOS AUGUSTO ALMEIDA
Advogado(a) GRASIELLE PEREIRA DOS SANTOS
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO interpôs Recurso de Apelação, em face da Sentença de fls. 54/66
proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial de Vitória/ES,
cujo decisum, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA proposta por RAFAEL
CERQUEIRA QUEIROZ em face do ora Recorrente, julgou parcialmente
procedente o pedido para “condenar a Ré ao pagamento de R$ 9.247,50 (nove mil,
duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), valor este que deverá ser corrigido
monetariamente a partir de 13.08.2008 e acrescido de juros legais a partir da citação.” (fl. 66)
Em sede de Recurso de Apelação, às fls. 68/84, aduziu o
Recorrente, a necessidade de proporcionalizar a indenização conforme o grau de
invalidez, tendo como indexador a tabela expedida pelo CNSP (Conselho
Nacional de Seguros Privados).
Alegou, ainda que a correção monetária deve incidir a
partir da propositura da ação e não da data do pagamento a menor.
Instado a se manifestar, à fl. 96, em contrarrazões, o
Recorrido quedou-se inerte.
É o relatório.
Decido.
O caso dos autos, permite a utilização da norma estatuída no caput, do artigo 557,
do Código de Processo Civil, uma vez estar o Recurso em testilha em confronto
com a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça.
I - DA PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO CONFORME O
GRAU DE INVALIDEZ DA TABELA EXPEDIDA PELO CNSP
Após analise dos autos, mormente o laudo de exame de lesões corporais
produzido pela Polícia Civil à fl. 07, asseverou o Juízo singular o seguinte: (fls.
60/61)
“Tratando-se de acidente ocorrido sob a égide da Medida Provisória nº 340/06,
convertida na Lei nº 11.482/07, que, apesar de promover alterações na Lei nº
6.194/74, limitando o valor das indenizações securitárias
por invalidez permanente, não informa o quantum indenizatório específico para os
casos em que a debilidade se apresente de modo total ou parcial, apenas tratando
do patamar ao qual se aplica a indenização em caso de debilidade permanente, de
modo que, não havendo possibilidade de se quantificar, frente aos dispositivos
aplicados ao caso em apreço, o valor securitário correspondente ao grau da lesão
123
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
da vítima, deve ser utilizado, para fins de cálculo, o valor máximo previsto para a
debilidade da qual padece o autor, este no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e
quinhentos reais).”
Em contraposição ao decisum, o Recorrente formulou sua
pretensão alegando a necessidade de reforma do ato judicante, utilizando-se da
tabela do CNSP, consoante jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, e
também pela Coordenadoria dos Juizados Especiais do Espírito Santo.
Ocorre que, na hipótese dos autos, não há que admitir-se a forma de cálculo
pleiteada pelo Recorrente, uma vez se mostrar escorreito o entendimento singular
que rechaçou a adoção da já citada tabela da CNSP, de modo a utilizar tão
somente os termos previstos na legislação federal, e não nas normas insertas em
atos administrativos desprovidos de coercibilidade.
Com efeito, afigura-se necessário esclarecer que os parâmetros estabelecidos pela
citada tabela da “CNSP” não possuem o condão de sobrepor-se à legislação
regente da matéria sobre seguro obrigatório (DPVAT), conforme, aliás, já
consagrou este Egrégio Tribunal de Justiça, in litteris:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT - INTERESSE DE
AGIR - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS
ADMINISTRATIVAS - SUFICIÊNCIA DO LAUDO DO IML INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO
DE INDENIZAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO - ILEGALIDADE NA
UTILIZAÇÃO DA TABELA DE VALORES DA SUSEP/ RESOLUÇÃO
154/06 DO CNSP. RECURSO IMPROVIDO 1 - Não há carência de ação por
ausência de interesse processual pelo fato de a vítima não exaurir as instâncias
administrativas antes de requerer em juízo a indenização em decorrência do
acidente, sob pena de ofensa ao princípio do amplo acesso à Justiça e ao direito de
ação, insculpidos no inciso XXXV do art. 5º da CF. Precedentes deste E. Tribunal
de Justiça. 2 - O laudo do DML é instrumento idôneo para aferir a extensão das
lesões sofridas, não havendo cerceamento de defesa ou necessidade de produção
de prova pericial. 3 - Especificado no laudo que a vítima sofreu debilidade
permanente de membro e se encontra inapta para o trabalho, não há óbice à
fixação da indenização em seu patamar máximo. Precedentes deste Eg. Tribunal
de Justiça. 4 - Inaplicável a tabela de valores fixada pela SUSEP, pela Resolução n.
154/06, uma vez que a Lei Federal que rege a matéria, nº 6.194/74, não faz tal
diferenciação, não se podendo sobrepor tal Resolução à Lei Federal. Precedentes
deste Eg. Tribunal de Justiça. 5 - Recurso improvido.”
(TJES, Classe: Apelação Civel, 11080139329, Relator : CARLOS SIMÕES
FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de
Julgamento: 22/09/2009, Data da Publicação no Diário: 16/12/2009)
“EMENTA: AGRAVO INTERNO. CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DO
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE
DEMONSTRADA E RECONHECIDA PELA SEGURADORA AO
EFETUAR O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. 40 SALÁRIOS
MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS LIMITAÇÕES
TRAZIDAS PELAS TABELAS DO CNSP E SUSEP E PAGAMENTO
PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. RECURSO IMPROVIDO.
1.Comprovada a invalidez permanente da parte que, inclusive, já fora
anteriormente reconhecida pela seguradora ao efetuar o pagamento administrativo
a menor, deve ser a seguradora condenada ao pagamento da suplementação
tomando como base o importe de 40 salários mínimos, sem que seja a indenização
arbitrada proporcionalmente ao grau da invalidez apresentada, haja vista a
omissão da lei. Precedentes do TJES. 2. Por serem as Resolução e as tabelas
expedidas pelo CNSP e SUSEP, meros atos administrativos, por haver uma
legislação federal que trata do valor da indenização, aquelas não podem legislar
sobre a quantificação do seguro porque, inclusive, não se sobrepõem à legislação
citada. 3.Recurso conhecido, mas desprovido.”
(TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel, 69080049534,
Relator : CARLOS ROBERTO MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA
CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 09/03/2010, Data da Publicação no
Diário: 27/04/2010)
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA - CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - MORTE PAGAMENTO PARCIAL DO SEGURO - UTILIZAÇÃO DA TABELA DO
CNSP - IMPOSSIBILIDADE - SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA
DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PARA COBRANÇA DA
INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O poder regulamentar
conferido ao CNPS restringe-se tão-somente à expedição de normas para conferir
executoriedade às leis que regulam o sistema securitário brasileiro. 2 - O valor de
cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor
(DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal
específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo
incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam
o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. 3 - Constatado
o pagamento parcial do seguro DPVAT,
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
o salário mínimo a se considerar para a quitação do valor restante da indenização
devida é aquele vigente à época da apresentação dos documentos para a cobrança
da indenização. 4 - Considerando-se que a base de cálculo da indenização foi
alterada, deve ser reconhecido que a incidência da correção monetária deverá
ocorrer de idêntica forma, ou seja, desde a data da apresentação dos documentos
para a cobrança da indenização, enquanto os juros de mora devem incidir a partir
da citação. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido.”
(TJES, Classe: Apelação Civel, 24080395247, Relator: FREDERICO
GUILHERME PIMENTEL - Relator Substituto : WILLIAM COUTO
GONÇALVES, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de
Julgamento: 20/04/2010, Data da Publicação no Diário: 17/05/2010)
Por derradeiro, impõe-se trazer à colação parte do voto
exarado pelo Eminente Desembargador Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon,
nos autos da Apelação nº 61080008222, negando, de igual modo, a possibilidade
de utilização da citada tabela, in verbis:
“Primeiramente, anota-se que, segundo o entendimento deste E. Tribunal, "as
Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados podem estabelecer
normas para o pagamento da indenização e a forma de distribuição de sua
responsabilidade entre as seguradoras participantes do consórcio, sem interferir,
porém, no quantum da indenização, porque este é regulado por lei" (TJES - AC nº
24079014742 - Relator Substituto: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, 2ª
C.Cív. - Data da Publicação no Diário: 14/04/2008).
Contudo, isso não quer dizer que o valor estabelecido pelo art. 3º, II, da Lei nº
6.194/1974, já alterado pela Lei nº 11.482/2007, para o caso de invalidez
permanente, não possa ser graduado em decorrência do tipo de lesão sofrido.
Tanto é assim que a própria lei estabelece, expressamente, que a indenização será
de “até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez
permanente” (destaquei). Nota-se que para o caso de morte (inciso I, do art. 3º),
diferentemente, a lei se refere ao valor total da indenização.”
“Nesse contexto, considerando que o requerente ficou acometido de debilidade
permanente no percentual de 60% para os movimentos do membro inferior
direito, não há que se falar em pagamento do valor total da indenização; assim
como não há que se falar em aplicação da tabela do CNSP, que fixa um percentual
máximo para o membro atingido, interferindo, como visto, indevidamente, no
valor fixado pela lei.”
Acresce-se, ainda, que, dada a ausência de pedido alternativo por parte do
Recorrente, no sentido de que, caso fosse negada a aplicação da tabela CNSP, que
fosse proporcionalizado o valor devido ao percentual apurado no laudo acima
referido, mantenho a condenação fixada pelo Juízo de primeiro grau.
II - DA CORREÇÃO MONETÁRIA
No que tange ao termo inicial da incidência da correção monetária, alegou o
Recorrente ter incorrido em equívoco o Juízo a quo que fixou o referido termo
como sendo a data do pagamento a menor, o que deveria ocorrer a partir da
propositura da ação.
Contudo, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que a data do pagamento a menor, é, efetivamente o momento correto de
incidência da correção monetária, in litteris:
“EMENTA: SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - TERMO DE
QUITAÇÃO - LIBERAÇÃO PARCIAL DA SEGURADORA - UTILIZAÇÃO
DO SALÁRIO MÍNIMO COMO FATOR DE CORREÇÃO INOCORRÊNCIA - UTILIZAÇÃO DA TABELA DO CNSP IMPOSSIBILIDADE - GRADUAÇÃO DAS LESÕES - DESNECESSIDADE
- CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - SÚMULA 43 DO STJ RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1) O
fato de ter o apelado assinado documento quando recebeu, administrativamente,
o valor de R$ 5.648,46 (cinco mil seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta e
seis centavos) não o impede de cobrar por via judicial a quantia que entende ser
correta, isso porque, o valor recebido a menor não possui o condão de resultar em
adimplemento completo da relação obrigacional. (Precedentes do STJ) 2) Não se
pode confundir a indenização correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos
com as vedações legais que impedem a sua utilização como fator de reajuste. A
fixação do valor da indenização do seguro DPVAT com base no salário mínimo,
nos termos da Lei 6.194/74, não traduz um fator de correção, mas de simples
fixação do valor da indenização. (Precedentes do STJ) 3) (...);
5) Conforme enunciado nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, a correção
monetária sobre dívida por ato ilícito incide a partir da data do efetivo prejuízo,
restando acertada a decisão do Magistrado sentenciante quando determinou a
aplicação de correção monetária a partir do inadimplemento, ou seja, da data do
pagamento a menor.
124
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
7) Recurso conhecido e improvido. 8) Sentença mantida.”
(TJES, Classe: Apelação Civel, 48070220396, Relator: JOSENIDER VAREJÃO
TAVARES - Relator Substituto : ELISABETH LORDES , Órgão julgador:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 25/08/2009, Data da
Publicação no Diário: 04/09/2009)
Isto posto, por resultar o Recurso de Apelação em confronto com a
jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça, nego-lhe
seguimento, monocraticamente, na forma do caput, do artigo 557, do Código
de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
Decidiu, outrossim, o Magistrado, que a relação jurídica estabelecida pela parte
prevê a possibilidade de cancelamento da operação quando evidenciado fraude,
não sendo a Recorrida, portanto, a responsável pelo pagamento do valor da
compra efetuado de forma fraudada e por descuido da própria Recorrente.
Com efeito, verifico que, realmente, a Recorrente não demonstrou haver agido
com um mínimo de atenção ao efetuar a transação comercial expressada pelo
documento de fl. 14, notadamente diante da conclusão do Laudo Pericial de
Exame Grafotécnico (fls. 180/189), in verbis:
“Findo os exames conclui a perita que é falsa a assinatura em nome de NELES
NELSON HUGIMIM FERNANDES aposta no Boleto de Compras de
REDECARD, documento de fls. 14 (15) e 106 dos autos.”
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à Comarca de origem.
Vitória-ES, 17 de junho de 2010.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
35- Apelação Civel Nº 48020120860
SERRA - 1ª VARA CÍVEL
APTE NMS BORSOI ME
Advogado(a) JORGE TEIXEIRA NADER
APDO REDCARD S/A
Advogado(a) ANA P. PENTEADO
Advogado(a) ANDRE LUIS ALVES QUINTELA JUNIOR
Advogado(a) GLAUBER JOSE LOPES
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
Neste diapasão, caberia à Recorrente demonstrar que não concorreu para com a
fraude, a qual poderia ser evitada mediante a simples conferência do documento
de identificação do comprador com o nome constante no recibo de pagamento
emitido pela máquina utilizada na transação comercial.
Ademais, em razão do valor da compra e venda efetuada, qual seja, de R$ 8.500,00
(oito mil e quinhentos reais), presume-se que o adquirente tenha permanecido
tempo suficiente na loja Recorrente a permitir que esta emitisse a nota fiscal dos
produtos vendidos, o que, se feito, revelaria quem foi a pessoa que efetuou a
compra ou até mesmo permitiria à Recorrente constatar que estava sendo alvo de
um crime, todavia, como dito, nenhum cuidado fora tomado, ao menos assim
demonstrado nos autos.
Não obstante, verifico existir nos autos Contrato celebrado entre as partes (fls.
57/62), do qual não se contrapôs a Recorrida, estabelecendo que, se o titular do
cartão de crédito não reconhecer a compra efetuada, poderá a Recorrida deixar de
realizar o pagamento do respectivo valor, conforme teor da Cláusula Oitava do
sobredito Contrato (fl. 59), in litteris:
DECISÃO MONOCRATICA
N.M.S. BORSOI ME, por seu douto Advogado, formalizou a interposição do
RECURSO DE APELAÇÃO (fls. 239/246), em virtude de seu inconformismo
com a Sentença proferida pelo douto Juízo da 1º Vara Cível da Serra Comarca da Capital - ES, nos autos da Ação de Indenização por Ato ilícito,
com pedido de antecipação da tutela (Processo nº 048.020.120.860), ajuizada
em face de REDCARD S/A, cujo decisum (fls. 239/246), julgou improcedente o
pedido exordial, condenado o Recorrente nas custas processuais e honorários
advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em sede recursal, aduz a Recorrente, em síntese, que ajuizou a presente demanda
em virtude da negativa do Recorrido em lhe pagar o valor de R$ 8.500,00 (oito mil
e quinhentos reais), oriundo de compra e venda realizada em seu estabelecimento
comercial, mediante cartão de crédito da bandeira Mastercard, cuja negociação
veio a ser cancelada pelo próprio Recorrido, ante a suposta ocorrência de fraude,
pois efetuada supostamente por um terceiro que não o titular do aludido cartão de
crédito.
“CLAUSULA OITAVA - Se o PORTADOR não reconhecer ou discordar do
valor da TRANSAÇÃO, o CONTRATADO poderá, a seu exclusivo critério,
cancelar a TRANSAÇÃO contestada e deixar de realizar o pagamento do
respectivo valor ou, caso já tenha feito, poderá estorná-lo ou compensá-lo com o
valor de outros pagamentos futuros.”
Nessa esteira, tendo em vista que não há nos autos outros elementos capazes de
modificar o entendimento consubstanciado no decisum de fls. 239/243, nos
mesmos termos da fundamentação retro, preservo-o em seu conteúdo integral.
Isto posto, conheço da Apelação Cível e nego-lhe provimento, eis que
manifestamente improcedente, nos termos do artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, mantendo, por conseguinte, incólume a Sentença recorrida (fls.
239/243), por seus próprios fundamentos.
Intimem-se as partes.
Oficie-se o Juízo a quo para ciência da Decisão.
Salientou, outrossim, que os riscos da operação de crédito correm por conta da
exploradora de cartão de crédito, devendo, desta forma, arcar com os prejuízos
advindos do mesmo, motivo pelo qual pleiteou a reforma do julgado recorrido.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à Comarca de origem.
O Recorrido, em sede de contrarrazões (fls. 273/296), salientou que restou
demonstrado nos autos que a transação ocorrida se deu por meio de cartão de
crédito adulterado, bem como, que o Recorrente não tomou as devidas cautelas
ao efetuar a venda, uma vez que não teria conferido o documento de identidade
do portador do referido cartão de crédito, atribuindo à mesma, a responsabilidade
financeira quanto ao ocorrido.
Por tais razões, pugnou pela manutenção da Sentença recorrida.
É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a matéria comporta enfrentando na forma do
artigo 557, do Código de Processo Civil.
Pretende a Recorrente, bem é de ver, a reforma da Sentença objurgada, por
entender que não seria a responsável pelo fraude na compra e venda ocorrida em
seu estabelecimento comercial, após utilização de cartão de crédito adulterado por
terceiro que se fez passar como o seu legítimo titular.
O Juízo a quo, ao manifestar seu convencimento, fundamentou que as provas dos
autos demonstram que a Recorrente poderia ter evitado a fraude acaso tivesse
tomado precauções mínimas, como a exigência da carteira de identidade do
usuário do cartão.
Vitória - ES, 12 de julho de 2010.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
36- Apelação Civel Nº 11090001444
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA CÍVEL
APTE BANESTES SEGUROS S/A
Advogado(a) ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES
Advogado(a) ANA CECILIA CARNEIRO
Advogado(a) ANDRÉ SILVA ARAUJO
Advogado(a) BRUNO AMARANTES SILVA COUTO
Advogado(a) EULER DE MOURA SOARES FILHO
Advogado(a) FRANCILA AREAS TURINI FINOTTI MACHADO
Advogado(a) FREDERICO JOSE LOBATO PIRES
Advogado(a) KENIA PACIFICO DE ARRUDA
Advogado(a) MARIO SERGIO DE ARAUJO PIMENTEL
Advogado(a) PRISCILA APARECIDA SOUZA CAMILLO
Advogado(a) RAFAEL ALVES ROSELLI
APDO ALEXANDRE RANGEL DA SILVA
Advogado(a) SALERMO SALES DE OLIVEIRA
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
125
Terça-Feira
17 de agosto de 2010
BANESTES SEGUROS S/A interpôs Recurso de
Apelação, em face da Sentença de fls. 35/37 proferida pelo Juízo de Direito da
2ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, cujo decisum, nos autos da
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT proposta por
ALEXANDRE RANGEL DA SILVA em face do ora Recorrente, julgou
procedente em parte o pedido inicial “para condenar a Seguradora-ré a pagar ao autor,
indenização no valor equivalente a 40% (quarenta porcento) de R$ 13.500,00 (treze mil e
quinhentos reais), acrescida dos juros legais a partir da citação, além da correção monetária, mais
as custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação.” (fl. 37)
Em sede de Recurso de Apelação, às fls. 162/169, aduziu o
Recorrente ter incorrido em erro o Juízo a quo no que tange o cálculo feito para
fixar a indenização a ser paga, alegando o seguinte, in verbis: (fl. 168)
“(...) Verifica-se que, segundo o laudo do DML, a recorrida sofreu lesões restritas
a lesão no maxilar inferior, causando dificuldades mastigatórias.
Nesse passo, observa-se que o limite máximo para fratura não consolidada no
maxilar para fratura não consolidada no maxilar inferior é de 20%, limites este,
não observado pelo Magistrado de piso.
Assim, tendo em vista que o próprio DML fixou a lesão em um percentual de
40%. Observando-se o limite máximo da lei à época da liquidação do sinistro, qual
seja, o valor atual. Em caso de eventual condenação, o cálculo abaixo deve ser
observado. Veja-se:
Valor da indenização para invalidez permanente para as hipóteses em que a Tabela
da SUSEP indica pagamento integral (ou seja, 100%) = 13.500,00.
Percentual confirmado pelo DML = 40% (graduação da lesão apurada) X 20%
(percentual máximo para fratura não consolidada no maxilar inferior) X R$
13.500,00 = R$ 1.080,00.”
Instado a se manifestar, às fls. 174/176, o Recorrido
rechaçou in totum os argumentos recursais.
É o relatório.
Decido.
O caso dos autos, permite a utilização da norma estatuída no caput, do artigo 557,
do Código de Processo Civil, uma vez estar o Recurso em testilha manifestamente
improcedente.
Conforme relatado, o intento recursal funda-se na possibilidade de readequação
do valor fixado na Sentença, haja vista que o Juízo a quo, observando o grau de
invalidez permanente do Recorrente quantificado em 40% (quarenta por cento),
determinou o pagamento no valor da indenização nos mesmos 40% (quarenta por
cento), do valor integral previsto para invalidez permanente, qual seja, R$
13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
De acordo com os autos, o acidente ocorreu no dia 12 de junho de 2005
momento em que vigia a Lei nº 6.194/74 ainda inalterada. Tal diploma, como é
cediço, trata do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos
automotores de via terrestre.
Ocorre que, as alterações que modificaram substancialmente os valores devidos
àquele título, somente ingressaram no âmbito legislativo com as edições das Leis
nº 11.482/2007 e 11.945/09, devendo, no caso dos autos, haver sido observado o
valor de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do sinistro, o que não
ocorreu.
Neste diapasão, à época dos fatos, a Lei nº 6.194/1974, artigo 3º, alínea "b", previa
que a indenização devida, na hipótese de invalidez permanente, era de até 40
(quarenta) salários mínimos vigentes à época do sinistro, e, em 12/06/2005 (data
do evento danoso), o valor do salário mínimo era de R$ 260,00, consoante
previsto pela Lei nº 10.888/2004, vigente até 30/04/2005, in litteris:
"Artigo 1º. A partir de 1o de maio de 2004, após a aplicação dos percentuais de
sete inteiros e cento e oitenta e um décimos de milésimo por cento, a título de
reajuste, e de um inteiro e dois mil, duzentos e oitenta décimos de milésimo por
cento, a título de aumento real, sobre o valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta
reais), o salário mínimo será de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais)."
Todavia, como bem ressalvou o Juízo de primeiro grau, o pedido exordial foi
instrumentalizado no sentido de que fosse condenado o Recorrente no
pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ou seja, valor editado
na Lei nº 11.482/07, contra o que não se irresignou o Recorrente, não havendo,
portanto, que ser alterado.
Edição nº 3857
D.J. ESPÍRITO SANTO
Na hipótese dos autos, não há que admitir-se, ainda, a forma de cálculo pleiteada
pelo Recorrente, uma vez mostrar-se escorreito o cálculo formulado pelo Juízo a
quo, que utilizou os termos previstos na legislação federal, e não nas normas
insertas na Resolução da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) .
A perícia realizada pelo Departamento Médico Legal, observou “debilidade de
função mastigatória” com deformidade permanente, fixando 40% (quarenta por
cento) para fins de indenização (fl. 15)
Neste aspecto, afigura-se necessário afirmar que, a meu ver, os parâmetros
estabelecidos pela tabela instituída pelo Conselho Nacional de Seguros Privados
(CNSP) não possuem o condão de sobrepor-se à legislação regente da matéria
sobre Seguro Obrigatório (DPVAT), conforme, aliás, já consagrou este Egrégio
Tribunal de Justiça, in litteris:
“EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. DECISÃO QUE DÁ
PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO LIMINARMENTE. SEGURO
OBRIGATÓRIO (DPVAT) PARA COMPATIBILIZAR O VALOR DA
INDENIZAÇÃO AO GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE DO
AUTOR. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO
AUTOR. ACOLHIDA. PRETENSÃO RECURSAL DA RÉ À INCIDÊNCIA
DA TABELA DA SUSEP, QUE PREVÊ TAMBÉM A INCIDÊNCIA DO
PERCENTUAL DE 70% PELA PERDA DO MEMBRO INFERIOR
INVÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO
INFUNDADO. MULTA. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO E
DA RÉ DESPROVIDO. (...). II. Não merece guarida a alegação de que deveria
prevalecer a resolução editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados para
fins de limitar ainda mais a indenização a ser paga, uma vez que mera resolução
não pode prevalecer sobre o que dispõe a lei, no caso, o art. 3.º da Lei n.º
6.194/1974. Precedentes do TJES e do STJ. (...). IV. Recurso do Autor não
conhecido e da Ré desprovido”.
(TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel, 36070002278,
Relator: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Órgão julgador:
QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/08/2009, Data da
Publicação no Diário: 30/09/2009)
“EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA
DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - SINISTRO
QUE ENVOLVEU VEÍCULO EXCLUÍDO DO CONSÓRCIO DE
SEGURADORAS - APRESENTAÇÃO DO BILHETE DE SEGURO DESNECESSIDADE - FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO DA
INDENIZAÇÃO, POR RESOLUÇÃO DO CNSP - INADMISSIBILIDADE ADEQUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE
AO TEMPO DA MORTE - FUNDAMENTO NOVO - RECURSO
DESPROVIDO. (...). 2
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