MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Paraná 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ivaiporã EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IVAIPORÃ. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, vem, com base no inquérito civil nº MPPR-0069.12.000262-61 e com fundamento nos artigos 127, caput; 129, III; 37, caput da Constituição da República, na Lei nº 7.347/85 e na Lei nº 8.429/92, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de tutela liminar CYRO FERNANDES CORREA JUNIOR, brasileiro, servidor público, casado, portador da cédula de identidade nº 4.327.125-3 SSP/PR, inscrito no CPF nº 727.260.329-15, residente na Rua Iapó, n° 380, quarto 02, Rebouças, Curitiba/PR; H.R CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 06.078.198/0001-02, com endereço na Rodovia PR 466, Km 01, Jardim Alegre/PR, representada por Libório Antônio Fernandes Esteves; LIBÓRIO ANTÔNIO FERNANDES ESTEVES, brasileiro, empresário, divorciado, portador da cédula de identidade nº 2.023.418-0 SSP/PR, inscrito no CPF nº 372.861.109-34, residente na Av. Brasil, n° 1.110, Centro, Ivaiporã/PR; 1 A referência a numeração de páginas no decorrer da presente peça inaugural diz respeito aos autos do citado inquérito civil. 1 MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Paraná 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ivaiporã FABIANO GALDINO VARELA, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade nº 3.392.843 SSP/PR, inscrito no CPF nº 066.350.704-94, residente na Rua Santo Antônio, s/n, Centro Jardim Alegre/PR; PAULO RODRIGO PEREIRA DE ALMEIDA, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade nº 8.712.679-0 SSP/PR, inscrito no CPF nº 035.889.529.42, residente na Rodovia PR 466, Km 01, Jardim Alegre/PR; DINIZ CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA-ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 11.188.952/0001-05, com sede à Rua Augusto Moraes de Castro, nº 1076/Fundos, Conjunto Habitacional Ney Braga, São João do Ivaí/PR, representado por seu administrador Valdinei Aparecido Diniz. VALDINEI APARECIDO DINIZ, brasileiro, solteiro, empresário, portador da carteira de identidade nº 5.830.974-5 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 779.841.459-20, residente à Rua Augusto Moraes de Castro, nº 1076/Fundos, Conjunto Habitacional Ney Braga, São João do Ivaí/PR; JOSÉ EDUARDO ITOH NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, portador da carteira de identidade nº 9.478.117-5 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 080.714.109-77, residente à Rua Valentin Talarico, nº 800, Jardim Ouro Preto, Ivaiporã/PR; Pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas: I. DA LEGITIMIDADE ATIVA Inicialmente, em relação à legitimidade do Ministério Público na promoção de Ação Civil Pública, trata-se de questão bastante sedimentada na doutrina e na jurisprudência, como se verifica através do verbete n° 329, da Súmula de jurisprudência dominante do STJ, in verbis: “O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.” 2 MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Paraná 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ivaiporã Destarte, a matéria não guarda segredos, sendo dispensável maiores debates sobre o tema. II. DA LEGITIMIDADE PASSIVA Os arts. 1º e 2º, da Lei n.º 8.429/92 prelecionam: “Art. 1º - Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei. Art. 2º - Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.” O primeiro requerido exerceu a função de Prefeito Municipal de Ivaiporã na gestão 2009/2012 e contratou os demais réus, pessoas jurídicas e seus respectivos sócios, para realizar obras diversas, abaixo relacionadas, no Município de Ivaiporã, sendo, portanto, agentes públicos pela definição do art. 2° da Lei de Improbidade Administrativa e estando, por conseguinte, sujeitos às punições. Assim, todos devem figurar no pólo passivo desta ação civil pública. III. DOS FATOS Através de investigações realizadas nos autos do inquérito civil que acompanham a inicial, foram constatadas diversas irregularidades em obras asfálticas realizadas por empresas que compõe o polo passivo da demanda, visto 3 MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Paraná 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ivaiporã que as ruas que foram contempladas pelas obras estão em estado irregular, em decorrência da realização da obra com material de qualidade inferior ou mesmo em desacordo com o que fora contratado, sendo que em alguns locais sequer houve início das obras. a) Tomada de Preços n° 07/2012 O edital nº 76/2012, referente à tomada de preços nº 07/2012, tinha como objeto a contratação de empresa especializada para obras de pavimentação poliédrica no Distrito de Alto Porã, no valor total de R$ 299.169,69 (duzentos e noventa e nove mil, cento e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos) (fls. 43/82). A empresa requerida H.R Construções e Serviços Ltda.venceu o certame, com a proposta de R$ 299.169,69 (duzentos e noventa e nove mil, cento e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos) (fl. 130), assinando o contrato de fls. 134/145. De acordo com manifestação da Prefeitura Municipal de Ivaiporã às fls. 1.274/1.275, as obras licitadas para o Distrito de Alto Porã sequer foram, não obstante a previsão contratual de início das obras até o 10º dia contado a partir da assinatura do contrato (cláusula quarta, parágrafo primeiro) (fl. 135). b) Tomada de Preços n° 05/2012 O edital nº 65/2012, referente à tomada de preços nº 05/2012, tinha como objeto a contratação de empresa especializada para execução de serviços de pavimentação asfáltica, recape e reperfilamento em diversas ruas e avenidas do município de Ivaiporã (anexo I, fls. 316/317), no valor total de R$ 721.371,07 (setecentos e vinte e um mil, trezentos e setenta e um reais e sete centavos) (fls. 300/340). 4 MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Paraná 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ivaiporã A empresa requerida H.R Construções e Serviços Ltda.venceu o certame, com a proposta de R$ 721.371,07 (setecentos e vinte e um mil, trezentos e setenta e um reais e sete centavos) (fl. 450), assinando o contrato de fls. 458/467. Conforme perícia técnica realizada pelo DER no local (fls. 1449/1458), em relação à tomada de preços nº 05/2012, a Rua Campo Grande está com revestimento primário (cascalho). As Ruas Santa Mariana e Copacabana estão sem pavimentação, Rua Romário Martins com rachão, Rua Dom Pedro II com tratamento superficial e base em poliédro irregular e a Rua Jandira, intransitável. Já as obras referentes aos itens 01, 08 e 09 do anexo I (fls. 316/317) não foram adequadamente executadas, porque não constam pavimentação nem meio-fio na Rua Três Lagoas. Nas Ruas Francisco Balbino da Silva e Guaretá, a obra foi executada com pavimentação asfáltica em tratamento superficial (fls. 1.467/1.476). c) Tomada de Preços n° 09/2012 O edital nº 78/2012, referente à tomada de preços nº 09/2012, tinha como objeto a contratação de empresa especializada para execução de obras de pavimentação asfáltica na Avenida Osvaldo Cruz, no Jardim Belo Horizonte, no valor total de R$ 703.005,52 (setecentos e três mil, cinco reais e cinquenta e dois centavos) (fls. 502/540). A empresa requerida Diniz Construção Civil Ltda. venceu o certame, com a proposta de R$ 703.005,52 (setecentos e três mil, cinco reais e cinquenta e dois centavos) (fl. 617), assinando o contrato de fls. 621/634. Conforme perícia técnica realizada pelo DER no local (fls. 1449/1458), em relação à tomada de preços nº 09/2012, a Avenida Osvaldo Cruz, 5 MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Paraná 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ivaiporã no Jardim Belo Horizonte, teve pavimentação executada com poliédro irregular, sendo que entre a Rua Luis Pasteur e Avenida Curitiba e Rua Lea Valviverde Pirolo e Avenida Marchal Cordeiro de Farias, alguns segmentos da pista estão em pedra irregular e leito natural (cascalho e material em decomposição). Já as obras referentes aos itens 01, 08 e 09 do anexo I (fls. 316/317) não foram adequadamente executadas, já que não constam pavimentação nem meio-fio na Rua Três Lagoas e nas Ruas Francisco Balbino da Silva e Guaretá, a obra foi executada com pavimentação asfáltica em tratamento superficial (fls. 1.467/1.476). IV. DA FUNDAMENTAÇÃO Dispõe a Constituição da República no artigo 37, § 4º, que “os atos de improbidade políticos, a perda da administrativa importarão a suspensão função pública, a indisponibilidade dos direitos dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” Em atendimento ao contido na Carta Soberana, foi votada e sancionada a Lei 8.429/92, para responsabilizar os administradores ímprobos, e também aqueles que de qualquer forma se acumpliciarem com seus atos, devendo os réus responderem pelas condutas praticadas, nos termos dos artigos 1º e 2º da legislação citada. O primeiro requerido exercia o cargo de Prefeito Municipal de Ivaiporã à época dos fatos e não fiscalizou adequadamente as obras públicas contratadas pela Administração, permitindo que as irregularidades anteriormente narradas se concretizassem. Por outro lado, as pessoas jurídicas contratadas e seus respectivos sócios não seguiram a previsão contratual no que tange aos serviços asfálticos em diversas ruas do município de Ivaiporã, possivelmente se utilizando 6 MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Paraná 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ivaiporã de material diverso, de qualidade inferior, a fim de obter maior margem de lucro com o dinheiro público e, em contrapartida, entregando uma obra com pouca durabilidade, justamente como demonstrado. Com efeito, a conclusão do DER nos laudos de fls. 1449/1458 e fls. 1.467/1.476, apontam exatamente para essa conclusão, já que foi demonstrado, inclusive com fotografias, que diversas obras foram realizadas em situação irregular, algumas sem asfalto, outras com rachões ou cascalho. Os documentos que acompanham a inicial comprovam que os serviços contratados não foram realizados a contento, gerando prejuízo aos cofres públicos . Nesse diapasão, a conduta do primeiro réu se encaixa nas previsões do art. 102 da Lei nº 8.429/92 ao passo que os demais requeridos enriqueceram ilicitamente ao realizar obra com qualidade não condizente com a previsão contratual, com pouquíssima durabilidade, em evidente prejuízo à população, devendo ser aplicado o art. 9º da mesma lei3. Além disso, os requeridos atentaram contra a legalidade e a moralidade administrativa, enquadrando-se ainda no artigo 11, da lei 8.429/924. Ora, não é legal nem moral que as obras públicas em pouco espaço de tempo se percam por desídia do administrador na sua fiscalização, bem como por conduta 2 “ Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; [...] XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; [...]” 3 “Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: [...]” 4 “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: [...]” 7 MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Paraná 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ivaiporã leviana das empresas contratadas, que prestaram serviços abaixo da expectativa e em desacordo com os termos contratuais, o que consequentemente gerou uma obra com péssima qualidade para a população e um gasto mal aplicado do dinheiro público. Violado, assim, no mínimo, o princípio da moralidade. É evidente, dessa forma, o desrespeito aos princípios da legalidade e moralidade, como alicerces do Estado Democrático de Direito, que impõe aos agentes públicos a completa submissão às leis. Infere-se, portanto, que administrar um ente público é nada mais nada menos do que realizar atos que atendam o interesse público assim caracterizado em lei, fazendo-o na conformidade dos meios e formas estabelecidos na legislação, ou particularizados segundo suas disposições. Não se pode olvidar que o princípio da moralidade, que restou significativamente arranhado. Sobre o tema moralidade administrativa, oportuno compartilhar os ensinamentos doutrinários, no sentido de que “a expressão moralidade administrativa pode ser entendida como a necessária correspondência entre os motivos determinantes da conduta administrativa e suas finalidades concretas. Então, é aferida sob a luz da coerente adequação de meios e fins, vale dizer, considera-se observada pelo fato de não se desviar da finalidade constante da lei, o interesse público, operando por meios legais.”5 E mais, “o princípio da moralidade impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta. Deve não só averiguar os critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas acões, mas também distinguir o que é honesto de desonesto. [...] O que pretendeu o Constituinte foi justamente coibir essa imoralidade no âmbito da Administração.”6 5 JÚNIOR, Waldo Fazzio. Improbidade Administrativa. São Paulo: Editora Atlas, 2012. FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 24ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011. 8 6 MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Paraná 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ivaiporã Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves7, ao comentarem o princípio da moralidade administrativa, assim lecionam: “Para que seja identificada a real intenção do agente, a qual poderá revelar a verdadeira motivação do ato e o objetivo colimado com a sua prática, afigura-se impossível a penetração em seu psiquismo, o que conduzirá à analise de tal elemento volitivo a partir da situação fática embasadora do ato e dos elementos externos – ainda que não declinados – que venham a influir na sua prática. A intenção, assim, é indício aferidor da moralidade do ato, sendo também verificada a partir da compatibilidade entre a competência prevista na norma e a finalidade pretendida com a prática do ato.” Não há como desconsiderar que, in casu, a moralidade administraria foi arranhada. Esta obriga os gestores do interesse público e demais agentes públicos a somente praticar atos que possuam o indispensável elemento moral e segundo a ordem ética harmonizada com o interesse público e social e, logicamente, com a lei, o que não ocorreu. Com efeito, em que pese a Constituição da República se referir expressamente ao princípio da moralidade, e realmente possui conteúdo próprio, este geralmente está associado ao princípio da legalidade. A própria busca pelo conceito da “moral administrativa”, a qual não se confunde com a “moral comum”, passa pela análise do próprio ordenamento jurídico como um todo. Não se trata de estabelecer um conceito pessoal, subjetivo, imiscuindo-se na concepção ética que o agente público possua. Mas sim de extrair do próprio ordenamento jurídico, a partir de uma análise objetiva de normas de conduta dos agentes da Administração Pública, aquela que seria compatível com a moral administrativa. 7 GARCIA, Emerson. ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa, 7ª Edição. Editora Saraiva, São Paulo, 2013. 9 MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Paraná 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ivaiporã Cabe ao Poder Judiciário, quando provocado, controlar os atos eivados de imoralidade e “a bússola do controle da moralidade administrativa é a finalidade, tanto que aplicando-se à discricionariedade administrativa, exprime a necessidade de uma perfeita correlação do ato administrativo com o fim de quede alcançar.” 8 Nesta toada, “não se deve esquecer que o princípio da lealdade vincula todos os agentes públicos, obrigando-os à observância dos preceitos legais e à fidelidade aos direitos difusos e coletivos da sociedade. A partir do momento em que a autoridade passa a conspirar contra os deveres deontológicos impostos a todos os servidores do Estado, incorre em falta éticojurídica que, na sua forma grave, configura improbidade administrativa.” 9 Dessa feita, independentemente da intenção dos requeridos, ao agirem em desconformidade com os preceitos constitucionais e legais, afastaram-se da moralidade administrativa. Esta lhes exigia conduta diversa, pautada na estrita observância da lei, corroborada por padrões éticos, em observância do senso comum de probidade e honestidade que devem nortear toda a Administração, o que não restou caracterizado. Estando configurada a improbidade administrativa perpetrada pelos requeridos, estes estão sujeitos às sanções do art. 12, da Lei nº 8.429/92. É o que decorre da exegese dos art. 1º e 3º, da referida Lei Federal. V. DO DANO MORAL COLETIVO O dano moral que a conduta dos réus causou a sociedade de Ivaiporã é patente. Está expresso, claro, irrefutável e infelizmente indelével no âmbito social, já que diversas obras de pavimentação asfáltica em benefício da 8 JÚNIOR, Wallace Paiva Martins. Probidade Administrativa, 4ª Edição. Editora Saraiva, Rio de Janeiro, 2009. 9 SARMENTO, George in SANTOS, Carlos Frederico Brito dos. A Deslealdade às Instituições como Improbidade Administrativa por Violação de Princípios. Estudos sobre improbidade administrativa em homenagem ao Prof. J.J. Calmon de Passos. Editora Lumen Júris. Rio de Janeiro, 2010. 10 MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Paraná 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ivaiporã população deixaram de ser feitas ou, quando feitas, não atenderam aos critérios do edital, gerando um serviço com qualidade duvidosa. Com efeito, assevera a doutrina que “a ação civil pública visa promover a responsabilização por danos morais e patrimoniais [...] protege interesses homogêneos coletivos ou interesses difusos.”10 O art. 1º, da Lei nº 8.429/92 é expresso deve ser interpretado de maneira ampla, sendo certo que “o pressuposto exigível é a ocorrência do dano ao patrimônio das pessoas referidas no art. 1º, da lei. Nesta há menção a prejuízo ao erário, termo que transmite o sentido de perda patrimonial em sentido estrito, mas a ideia é mais ampla, significando dano, indicativo de qualquer tipo de lesão [...] a indenização por dano moral no caso de improbidade é admitida, o autor do dano tanto se sujeita à reparação por dano moral, como às demais sanções, posição que nos parece mais congruente com o sistema punitivo da Lei de Improbidade.”11 Ou seja, a ratio legis engloba o dano moral coletivo, sendo inegável a possibilidade de o Ministério Público persegui-lo em sede de ação civil pública referente a prática de ato de improbidade administrativa pelas partes envolvidas no processo. Yussef Said Cahali12 há muito já defende a possibilidade de ser reconhecido o dano moral coletivo ao esclarecer que “o dano moral, em sua versão mais atualizada, vai paulatinamente se afastando dos seus contingentes exclusivamente subjetivos de dor, sofrimento, angústia, para projetar objetivamente os seus efeitos de modo a compreender também as lesões à honrabilidade, ao respeito, à consideração e ao apreço social, ao prestígio e à credibilidade nas relações jurídicas do cotidiano, de modo a afirmar-se a indenizabilidade dos danos morais infligidos às pessoas jurídicas ou coletivas, já se encaminha com fácil trânsito para o reconhecimento da existência de danos morais reparáveis.” 10 FILHO, Marçal Justen. Curso de Direito Administrativo, 2ª Edição. Editora Saraiva, São Paulo, 2006. FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 19ª Edição. Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2008. 12 CAHALI, Yussef Said. Dano Moral, 2ª Edição. Editora RT, São Paulo, 1998. 11 11 MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Paraná 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ivaiporã Fato é que no mundo moderno, espelhado pela constância da globalização, não é possível admitir que o Direito fique imutável. Pelo contrário, prestigia-se a mutação da forma como pensar o Direito, devendo ser dada a real importância à coletividade, justamente pelo enfoque global da sociedade, o que imputa às normas de ordem pública maior, quiçá, imensurável relevo, posto que traduzem interesses gerais em prol do bem social, do bem coletivo, razão pela qual a violação dessas normas gera o direito à compensação, através do dano moral coletivo. Enfatize-se que o dano moral coletivo é causado pelas agressões aos interesses transindividuais, no qual a coletividade é indenizada pelo abalo moral decorrente do desprestígio do serviço público, da boa imagem das leis ou do desconforto com a moral pública que possa existir no meio social. Decerto que a atuação de agentes públicos em desacordo com a legislação vigente, deixando de cumprir obras públicas de acordo com as regras contratuais do Direito, utilizando a máquina pública para atender única e exclusivamente os interesses próprios, desatrelado do interesse público, arranharam de sobremaneira e imagem do Poder Público e das instituições de um Estado Democrático de Direito. Com efeito, todos os membros da coletividade têm o direito de exigir dos administradores públicos que atuem com estrita observância ao princípio da juridicidade, conforme preceitua o art. 37 c/c 5º, LXXIII, da XCRFB/88, sendo certo que esse direito tem natureza transindividual e indisponível, a ensejar a proteção através da ação civil pública, inclusive com o ressarcimento pelo abalo moral difuso gerado no meio social atingido pelas condutas à margem da lei e dos princípios éticos, morais, sociais e principalmente, legais, que regem a sociedade modernamente organizada. É preciso ter em mente que o dano moral coletivo decorre da injusta lesão da esfera moral de uma comunidade, com a violação antijurídica de determinado valor coletivo, sendo agredido o patrimônio valorativo de uma coletividade. 12 MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Paraná 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ivaiporã Ou seja, o dano moral coletivo é o resultado de toda a ação ou omissão lesiva significante, praticada por qualquer pessoa contra o patrimônio da coletividade, considerada esta, como sendo as gerações presentes e futuras, que suportam e suportarão o sentimento de repulsa por um fato danoso irreversível, de difícil reparação ou de consequências históricas, sentimento este que justamente se dá por qualquer cidadão vê na imagem de um Poder a descredibilidade, a corrupção. Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves destacam que “deve-se observar que o patrimônio público, de natureza moral ou patrimonial, em verdade, pertence à própria coletividade, que ipso fato, demonstra que qualquer dano causado àquele erige-se como dano causado a esta. Assim, ao se falar em dano à coletividade, não se está instituindo uma dicotomia entre os sujeitos passivos do ilícito, mas unicamente individualizando uma parcela do dano experimentado pelo verdadeiro titular do bem jurídico, o povo.” 13 Mirna Cianci14 ressalta, ainda que “o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em alentada manifestação, que a ação civil pública (no caso de improbidade) protege interesses de ordem não só patrimonial, como também moral e cívica, já que seu objetivo não é apenas restabelecer a legalidade, mas também punir ou reprimir a imoralidade administrativa, com o objetivo de ver observados os princípios gerais da administração, sendo o meio adequado para resguardar o patrimônio público por dano provocado ao erário [...] a lei de improbidade prevê sanções que, por não terem em mira a reparação patrimonial em si – delas desbordam – podem ser consideradas de índole moral, e nada há que impeça a sua reversão ao Fundo, podendo ser inclusive utilizadas para finalidades apropriadas à sua existência, ainda que não relacionadas com o evento em si.” Não é diferente o entendimento André de Carvalho Ramos15 que há muito leciona que “a proteção dos valores morais não está restrita aos valores individuais da pessoa física.” 13 GARCIA, Emerson. ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa, 7ª Edição. Editora Saraiva, São Paulo, 2013. 14 CIANCI, Mirna. O Valor da Reparação Moral, 2ª Edição. Editora Saraiva, São Paulo, 2007. 15 RAMOS, André de Carvalho. A ação civil pública e o dano moral coletivo, Revista do Direito do Consumidor, v. 25, São Paulo, 1996. 13 MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Paraná 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ivaiporã A Procuradora do Trabalho e doutora pela PUC/SP Gisele Santos Fernandes Góes16 salienta que “o dano moral coletivo é aquele que envolve uma condenação genérica de pessoa física ou jurídica que causou dano, tendo em vista o abalo de toda uma coletividade perante o bem jurídico lesado. [...] Quando os fatos demonstrados numa ação civil pública espelharem violação de vários dispositivos legais e constitucionais, que tutelam direitos de subsistência humana de espectro físico, psicológico e social, é inquestionável o cabimento do pedido de dano moral coletivo, porque ofende frontalmente um vetor básico do Estado Democrático de Direito exposto na CF/88, em seu art. 1º, inciso III, que é o fundamento da dignidade da pessoa humana.” A tese que não reconhece o dano moral coletivo, por ser o dano moral intimamente ligado a concepção de direito individual, deve ser prontamente rechaçada pelo Poder Judiciário, guardião da moralidade, protetor do indivíduo e da sociedade, não podendo ignorar as graves lesões que toda uma coletividade pode sofrer em decorrência de desvairados atos públicos, de notória, patente, clara violação a diversos preceitos legais e princípios constitucionais, mormente a legalidade e moralidade. Merece aplausos o alerta de André de Carvalho Ramos17 doulhe o devido destaque, in verbis: “será que alguém duvida que o cidadão brasileiro, a cada notícia de lesão a seus direitos não se vê desprestigiado e ofendido no seu sentimento de pertencer a uma comunidade séria, onde as leis são cumpridas? A expressão popular ‘o Brasil é assim mesmo’ deveria sensibilizar todos os operadores do Direito sobre a urgência na reparação do dano moral coletivo.” 16 GÓES, Gisele Santos Fernandes. O pedido de dano moral coletivo na ação civil pública do Ministério Público, (in) MAZZEI, Rodrigo. NOLASCO, Rita Dias (coordenadores). Processo Civil Coletivo. Editora Quartier Latin do Brasil, São Paulo, 2005. 17 RAMOS, André de Carvalho. A ação civil pública e o dano moral coletivo, Revista do Direito do Consumidor, v. 25, São Paulo, 1996. 14 MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Paraná 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ivaiporã Não é justo aceitar que uma lesão à honra de determinado grupo social fique sem reparação, considerando que a honra individual dos indivíduos que compõe esse grupo social, se considerados isoladamente, seria atingida e até mesmo indenizada. Perceba-se que não reconhecer o dano moral coletivo importa em inaceitável contrassenso. É preciso deixar claro que o conteúdo do dano moral, sua significação, configura uma cláusula geral em aberto, que pode e deve abraçar a maior dimensão de lesividade, tendo sempre em mente os interesses e valores que se encontram sob ataque, in casu, a moralidade pública, não estando restrito ao abalo psíquico, já que “no dano moral coletivo não se cogita de compensação ou satisfação de alguma dor ou de algum sofrimento de um sujeito individualizado, como resultado de ofensa a algum direito subjetivo extrapatrimonial. [...] O pontochave para a aceitação do chamado dano moral coletivo está na ampliação de seu conceito, deixando de ser o dano moral um equivalente da dor psíquica, que seria exclusividade de pessoas físicas.” 18 Uma vez mais, questiona-se: se o indivíduo pode ser ressarcido por lesão a um dano moral, qual o óbice para que a coletividade seja ressarcida pelo dano moral proveniente do desperdício do dinheiro público ou de condutas de agentes públicos à margem da lei, da ética e da moral, que pertencem, justamente à comunidade lesada? Nenhum óbice há! Do contrário, estaríamos prestigiando um dano sem qualquer obrigação de compensação e até mesmo punição. Um dos fundamentos que caracteriza o dano moral coletivo em ação civil pública por ato de improbidade administrativa se dá porque a moralidade administrativa, como causa principal da ação civil pública de improbidade administrativa, reprime não apenas o enriquecimento ilícito, mas a violação aos valores éticos e morais da estrutura administrativa, reprimindo, também, a imoralidade administrativa, possibilitando o ressarcimento do dano, seja material ou moral. 18 ANDRADE, André Gustavo Corrêa de. Dano Moral e Indenização Punitiva, 1ª Edição. Editora Forense, Rio de Janeiro, 2006. 15 MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Paraná 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ivaiporã Tanto é que Emerson Garcia19 destaca que “todos os membros da coletividade têm direito (art. 5º, LXXIII e 37, da CRFB/88) de exigir dos administradores públicos que atuem com estrita observância do princípio da juridicidade, o que pode ser considerado um direito transindividual e indisponível, de natureza eminentemente difusa, já que pulverizado entre todas as pessoas [...] culminando em identificar a ocorrência do dano moral sempre que for violado algum princípio administrativo ou mesmo lesado o erário.” Oportuno compartilhar prestigiada jurisprudência de outros tribunais da federação, como o Egrégio Tribunal mineiro já decidiu: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DE AGENTE PÚBLICO - RECEBIMENTO DA INICIAL LEGITIMIDADE ATIVA DO 'PARQUET' - LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS - RISCO DE DISSIPAÇÃO DO PATRIMÔNIO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO REQUERIDO - MANUTENÇÃO DO 'DECISUM'. 1 - É de se confirmar a decisão singular pela qual o Juiz exerceu o juízo positivo de admissibilidade de ação fundada na prática de ato de IMPROBIDADE administrativa pelo agravante, se a demanda objetiva a defesa do patrimônio moral da Administração Pública, e não de interesses meramente individuais. 2 - Conquanto o deferimento da medida de indisponibilidade dos bens prevista no art. 7º da Lei n.º 8.429/1992 em princípio dependa da existência de elementos indiciários que revelem o risco de o requerido frustrar eventual cumprimento da sentença, a ausência de impugnação específica por este da ocorrência deste requisito justifica a manutenção da decisão agravada. 3 Recurso não-provido. (TJ/MG. Agravo de Instrumento nº. 1.073.07.074114-3/001. 8ª Câmara Cível. Rel. Des. Edgard Penna Amorim. Julg: 30/11/2008) (grifo acrescido) 19 GARCIA, Emerson. Improbidade Administrativa: configuração e reparação do dano moral, Revista da EMERJ, v.12, no. 48, Rio de Janeiro, 2009. 16 MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Paraná 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ivaiporã No Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul também já existe precedente reconhecendo o dano moral coletivo proveniente de ato de improbidade administrativa. Vejamos: AÇÃO CIVIL PÚBLICA -ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -RECEBIMENTO DE DIÁRIAS INDEVIDAS PROVA DE NÃO REALIZAÇÃO DA VIAGEM E DIÁRIAS PAGAS EM DESCONFORMIDADE COM O INTERESSE PÚBLICO CONFISSÃO TÁCITA -NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PERCEBIDAS INDEVIDAMENTE -EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL AO MUNICÍPIO -SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍCITOS - EXACERBAÇÃO -MINISTÉRIO PÚBLICO -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -INDEVIDOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se, do conjunto probatório dos autos, apurou-se que houve o recebimento de diárias, de forma indevida, por vereador, referente a viagens por ele não efetivadas ou efetivadas para o atendimento de interesses não sociais, mas sim particulares, questão não contestada e que inclusive causou repercussão na cidade e região, há de se reconhecer a violação aos princípios administrativos, em especial ao da moralidade e da legalidade, bem como lesão ao erário municipal, devendo tais valores ser devolvidos aos cofres públicos. Em se tratando de atos de improbidade administrativa, vige o entendimento de que a simples violação aos princípios constitucionais previstos no artigo 37 da Constituição Federal, quais sejam, da moralidade e legalidade, enseja o dever de indenizar, nos termos do artigo 5º, V, da Carta Constitucional, por se tratar de violação a honra objetiva do ente público estatal e de toda a coletividade, não havendo de se confundir a multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa com o dano moral coletivo. Isso porque a multa civil possui natureza punitiva, sendo fixada dentro dos parâmetros estabelecidos na Lei n. 8.429/92, já o dano moral possui natureza indenizatória, sendo mensurado de acordo com a dimensão da mácula causada. Não há de se falar em imposição da sanção de suspensão dos direitos políticos do réu por oito anos, tendo em vista as peculiaridades dos autos, bem como a observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ao disposto no art. 12 da Lei 8.429/92, notadamente em face das demais sanções impostas. O Ministério Público não faz jus a honorários advocatícios, em face do disposto no art. 128, § 5º, II, a, da CF e art. 18 da LACP. (TJ/MS. Apelação Cível nº. 2007.017398-8. 3ª Turma Cível. Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo. Julg: 16/03/2009) (grifo acrescido) 17 MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Paraná 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ivaiporã A Min. Eliana Calmon, ao relatar o recurso especial n° 1.057.274 / RS, julgado pela 2ª Turma do Colendo STJ em 01/12/2009 brilhantemente ponderou que quanto ao tema de dano moral coletivo, “é certo que este Superior Tribunal tem precedentes no sentido de afastar a possibilidade de configurar-se tal dano à coletividade, ao restringi-lo às pessoas físicas individualmente consideradas, que seriam as únicas capazes de sofrer a dor e o abalo moral necessários à caracterização daquele dano. Porém, essa posição não pode mais ser aceita, pois o dano extrapatrimonial coletivo prescinde da prova da dor, sentimento ou abalo psicológico sofridos pelos indivíduos. Como transindividual, manifesta-se no prejuízo à imagem e moral coletivas e sua averiguação deve pautar-se nas características próprias aos interesses difusos e coletivos. Dessarte, o dano moral coletivo pode ser examinado e mensurado.” (grifo acrescido) O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a linha acima explanada, já se manifestou a respeito, in verbis: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. MULTA CIVIL. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. Afastada a multa civil com fundamento no princípio da proporcionalidade, não cabe se alegar violação do artigo 12, II, da LIA por deficiência de fundamentação, sem que a tese tenha sido anteriormente suscitada. Ocorrência do óbice das Súmulas 7 e 211/STJ. 2. "A norma constante do art. 23 da Lei nº 8.429 regulamentou especificamente a primeira parte do § 5º do art. 37 da Constituição Federal. À segunda parte, que diz respeito às ações de ressarcimento ao erário, por carecer de regulamentação, aplica-se a prescrição vintenária preceituada no Código Civil (art. 177 do CC de 1916)" – REsp 601.961/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 21.08.07. 3. Não há vedação legal ao entendimento de que cabem danos morais em ações que discutam improbidade administrativa seja pela frustração trazida pelo ato ímprobo na comunidade, seja pelo desprestígio efetivo causado à entidade pública que dificulte a ação estatal. 4. A aferição de tal dano deve ser feita no caso concreto com base em análise detida das provas dos autos que comprovem efetivo dano à coletividade, os quais 18 MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Paraná 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ivaiporã ultrapassam a mera insatisfação com a atividade administrativa. 5. Superado o tema da prescrição, devem os autos retornar à origem para julgamento do mérito da apelação referente ao recorrido Selmi José Rodrigues e quanto à ocorrência e mensuração de eventual dano moral causado por ato de improbidade administrativa. 6. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte. (STJ. REsp nº. 960.926 / MG. 2ª Turma. Rel. Min. Castro Meira. Julg: 19/03/2008) (grifo acrescido) ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE - PASSE LIVRE IDOSOS - DANO MORAL COLETIVO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DOR E DE SOFRIMENTO APLICAÇÃO EXCLUSIVA AO DANO MORAL INDIVIDUAL CADASTRAMENTO DE IDOSOS PARA USUFRUTO DE DIREITO - ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA PELA EMPRESA DE TRANSPORTE - ART. 39, § 1º DO ESTATUTO DO IDOSO – LEI 10741/2003 VIAÇÃO NÃO PREQUESTIONADO. 1. O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base. 2. O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos. 3. Na espécie, o dano coletivo apontado foi a submissão dos idosos a procedimento de cadastramento para o gozo do benefício do passe livre, cujo deslocamento foi custeado pelos interessados, quando o Estatuto do Idoso, art. 39, § 1º exige apenas a apresentação de documento de identidade. 4. Conduta da empresa de viação injurídica se considerado o sistema normativo. 5. Afastada a sanção pecuniária pelo Tribunal que considerou as circunstancias fáticas e probatória e restando sem prequestionamento o Estatuto do Idoso, mantém-se a decisão. 5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ. REsp nº. 1.057.274 / RS. 2ª Turma. Rel. Min. Eliana Calmon. Julg: 01/12/2009) (grifo acrescido) 19 MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Paraná 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ivaiporã Preciosas as palavras do Ministro Hamilton Carvalhido nos autos do Recurso Especial nº 1.109.905/PR, no sentido de que “A ocorrência de danos morais coletivos é matéria relativamente nova na jurisprudência. Doutrinariamente, o dano moral é conceituado como o prejuízo de caráter intrínseco ao íntimo do ofendido, isto é, ligado à esfera da personalidade. A coletividade, por óbvio, é desprovida desse conteúdo próprio da personalidade. Entretanto, não pode permanecer desamparada diante de atos que atentam aos princípios éticos da sociedade. Costuma-se dizer que o dano moral tem dupla função: reparar o dano sofrido pela vítima e punir o ofensor. O denominado "dano moral coletivo" busca, justamente, valorar a segunda vertente, mas sob um prisma diferente. Mais do que punir o ofensor, confere um caráter de exemplaridade para a sociedade, de acordo com a importância que o princípio da moralidade administrativa adotou hodiernamente. Dessa forma, o dano moral coletivo tem lugar nas hipóteses onde exista um ato ilícito que, tomado individualmente, tem pouca relevância para cada pessoa; mas, frente à coletividade, assume proporções que afrontam o senso comum.” Imperiosa é a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral sofrido pela sociedade do município de Ivaiporã, que viu o péssimo exemplo de descumprimento das leis nas próprias ruas, com obras inacabadas, algumas sequer iniciadas e outras, em péssimo estado de qualidade, que em curto espaço de tempo ficaram danificadas, trazendo à tona o mau uso do dinheiro público. Por fim, entente o parquet que o valor a ser fixado pelo douto juízo a título de dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cabendo aos réus, solidariamente, o pagamento de tal valor, que não deve ser inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). VI. DA INDISPONIBILIDADE DE BENS Como está evidenciado nos autos do inquérito civil, é facilmente perceptível que foram praticados ilícitos em desfavor da Administração 20 MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Paraná 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ivaiporã Pública, causando danos, gerando enriquecimento para terceiros e ferindo princípios constitucionais e resultando dano moral ao patrimônio público. Com efeito, a necessidade da indisponibilidade de bens para garantia do ressarcimento dos danos ao erário está prevista no artigo 37, § 4º da CRFB/88: “§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” (grifo acrescido) A previsão constitucional foi complementada pela Lei n.º 8.429/92, que prevê como cabível a indisponibilidade ou sequestro dos bens sempre que houver danos ou enriquecimento ilícito: “Art. 7º. Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para indisponibilidade dos bens do indiciado.” (grifo acrescido) Indisponibilidade, naturalmente, não é sanção; é medida de cautela, de garantia. Se o constituinte quisesse se referir às penalidades a serem impostas ao autor de atos de improbidade, usaria a expressão “perda de bens”. A dicção constitucional tem o evidente propósito de demonstrar a imprescindibilidade da medida assecuratória da indisponibilidade de bens, quando propostas medidas tendentes à condenação por ato de improbidade administrativa ou quando se tratar de providência cautelar preparatória dessas mesmas medidas. 21 MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Paraná 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ivaiporã Sobre a necessidade da medida, salienta a doutrina que “Indisponibilidade de bens. Prevista originariamente no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal como sanção da improbidade administrativa, a indisponibilidade dos bens é, diversamente, uma providência cautelar obrigatória, cujo desiderato é assegurar a eficácia dos provimentos condenatórios patrimoniais, evitando-se práticas ostensivas, fraudulentas ou simuladas de dissipação do patrimonial, com o fim de redução do ímprobo a estado de insolvência para frustrar a reversão aludida no artigo 18 da Lei Federal n. 8.429/92. Seu escopo é a garantia da execução da sentença que condenar à perda do proveito ilícito ou ao ressarcimento do dano (artigo 18).”20 Explica o citado jurista que cabe ao autor da ação indicar a extensão do dano e que, uma vez determinada a indisponibilidade dos bens, poderá haver redução até o seu limite, posto que “a indisponibilidade incide sobre tantos bens quantos forem necessários para o ressarcimento integral do dano e para a perda do acréscimo patrimonial indevido, recomendando-se que o autor expresse os respectivos valores, admitindo-se a redução após a concessão da liminar, devendo o réu indicar os bens suficientes para suportá-la, se houve excesso, podendo a extensão do proveito ou do dano ser apurável em perícia ou execução.” Mister frisar que a medida ora pleiteada pode ser requerida no bojo da ação principal, como ocorre normalmente com a Ação Civil Pública, vale dizer, é desnecessária a propositura de ação cautelar para este fim. A medida em exame é necessária porque se prevenirá o possível perecimento ou dissipação dos bens do requerido, assegurando o integral cumprimento da futura sentença que, certamente, determinará multa civil como uma das penalidades impostas aos requeridos, além da condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos causados à sociedade de Ivaiporã. No que tange aos requisitos para o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens, a narrativa contida na inicial demonstra, de maneira clara 20 JÚNIOR. Wallace Paiva Martins. Probidade Administrativa. 4ª Edição. Editora Saraiva. São Paulo, 2009. 22 MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Paraná 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ivaiporã e plausível, imensos prejuízos ao patrimônio público, estando presente, portanto, o fumus boni juris. Em casos dessa natureza, em que se constata a odiosa prática de atos de improbidade, o periculum in mora é presumido, como se verifica pelos precedentes do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. 1. Trata-se de Ação de Improbidade administrativa movida contra ex-prefeito municipal da cidade de Iramaia, em razão de ele, durante o exercício de 2007, ter firmado três contratos de prestação de serviços médicos, sob os números 658/2007, 559/2007 e 660/2007, empenhando e liquidando as despesas neles previstas, sem, no entanto, ter prestado os serviços médicos contratados. 2. A concessão da medida de indisponibilidade não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal. Assim deve ser a interpretação da lei, porque a dilapidação é ato instantâneo que impede a atuação eficaz e acautelatória do Poder Judiciário. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1342412/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 18/12/2012) (grifo acrescido) ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. FUMUS BONI IURIS PRESENTE, CONFORME AFIRMAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. 1. Verifica-se no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992 que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido 23 MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Paraná 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ivaiporã dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". Precedente: REsp 1319515/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 21/09/2012. 2. O Tribunal a quo, ao analisar os autos, concluiu pela existência do fumus boni iuris, sendo cabível a decretação da indisponibilidade de bens. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1229942/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 12/12/2012) (grifo acrescido) Tanto é que “quanto ao periculum in mora, não é imprescindível a demonstração concreta de que o agente esteja cometendo atos tendentes ao extravio de seu patrimônio, com a finalidade de se isentar de eventual decisão condenatória futura. [...] Entende-se que o perigo está implícito nos efeitos do ato de improbidade e, portanto, presumidos os requisitos autorizadores da indisponibilidade, esta seria a providência compulsória nas hipóteses de enriquecimento ilícito e lesão ao erário. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firma no sentido da desnecessidade da prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que o réu estaria dilapidando o seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração do fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade." 21 É indispensável proteger o patrimônio pessoal dos requeridos não só de dilapidação, mas até de eventual má administração, uma e outra conducentes ao mesmo e desastroso resultado: a dissipação da garantia da execução da futura sentença condenatória. Com efeito, a improbidade na Administração se verifica quando se praticam atos que ensejam enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário ou 21 JÚNIOR, Waldo Fazzio. Improbidade Administrativa. São Paulo: Editora Atlas, 2012. 24 MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Paraná 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ivaiporã atentam contra os princípios da administração, definidos no artigo 37, §4°, da Carta Suprema, dentre os quais está incluída a moralidade, ao lado da legalidade, da impessoalidade, da publicidade e da eficiência, além de outros que, mesmo não apontados explicitamente no citado dispositivo, mas distribuídos por todo o texto constitucional, também se aplicam à condução dos negócios públicos. Por tudo isso, visando a responsabilização dos envolvidos, tal providência que urge ser tomada a fim de que não se frustre o alcance dos objetivos pretendidos. Pela própria natureza da prestação cautelar, a cognição feita pelo juiz da relação material não é exaustiva. Contenta-se ele com a mera plausibilidade, possibilidade. Os fatos aqui enfocados são plausíveis, principalmente por estarem fundamentados em documentos sólidos, fornecidos pela Administração Pública municipal. Nesse diapasão, na eficiente defesa do patrimônio público, fazse necessária a decretação de indisponibilidade dos bens dos requeridos, como forma de garantir o pagamento de multa civil e reparação de eventuais danos. Frise-se que “nada impede, de lege lata, a decretação da medida quanto aos atos de improbidade de que cuida o art. 11 da Lei nº 8.429/92 (‘violação de princípios’), mormente no que diz respeito à garantia de reparação do dano moral, o qual, para fins de indisponibilidade, deverá ser estimado pelo autor da petição inicial. Sobre o ponto, vale notar que o art. 7º, da LIA submete a indisponibilidade de bens à ocorrência de ‘lesão ao patrimônio público’, expressão que deve ser interpretada em seu sentido mais amplo, de modo a também abarcar o patrimônio moral do ente.”22 Tem-se que o decreto de indisponibilidade deve recair, inclusive, sobre o valor da multa civil imposta que certamente será imposta como sanção pela prática do ato de improbidade. Merece destaque: 22 GARCIA, Emerson. ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa, 7ª Edição. Editora Saraiva, São Paulo, 2013. 25 MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Paraná 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ivaiporã PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA DECRETADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO QUE NÃO SE COADUNA COM A FINALIDADE DA MEDIDA ASSECURATÓRIA E DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O caso origina-se de Ação Civil Pública voltada à apuração de responsabilidade pela prática de atos de improbidade administrativa consistentes em esquema fraudulento montado para direcionar licitações de ambulâncias nos municípios. Decretada a indisponibilidade dos bens dos réus, a decisão de primeira instância foi suspensa em liminar de Agravo de Instrumento pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que afirmou inexistente o periculum in mora. 2. Não se ressente de qualquer dos vícios do art. 535 do CPC o acórdão que decide a controvérsia com fundamentação sucinta, embora contrária aos interesses do recorrente, cuja pretensão aclaratória se confunde com o mérito recursal. Ademais, é corrente na jurisprudência o posicionamento de não estar o julgador obrigado a responder a questionamentos ou a teses das partes, da mesma forma que também não se vincula ao chamado prequestionamento numérico. 3. No mérito, consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que o deferimento da medida constritiva não está condicionado à comprovação de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal e, portanto, é presumido pela mera existência de fundados indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário. 4. A proporcionalidade pode ser utilizada como critério para determinar o alcance do bloqueio patrimonial, mas não para funcionar como requisito a impedir o deferimento da medida. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ já sedimentou entendimento de não ser desproporcional a constrição patrimonial decretada até o limite da dívida, incluindo-se aí valores decorrentes de possível multa civil que venha a ser imposta como sanção autônoma. Precedentes. 5. No específico caso dos autos, a autora expressamente pleiteou que fossem indisponibilizados bens dos demandados até o limite do valor necessário para assegurar o efetivo ressarcimento do Erário, o que está de acordo com a jurisprudência do STJ. 6. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ, REsp 1313093/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 18/09/2013) (grifo acrescido) 26 MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Paraná 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ivaiporã PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. IMPRESCRITIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LIMITAÇÃO. CABIMENTO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível, mesmo se cumulada com a ação de improbidade administrativa (art. 37, § 5º, da CF). 3. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ). 4. Não há contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC e, concomitantemente, em não conhecer do mérito do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 5. Inviável a verificação de legitimidade passiva de ex-prefeito, pois demanda a análise dos elementos probatórios dos autos, a fim de se perquirir sua participação na consecução de eventuais irregularidades no procedimento licitatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. A medida constritiva em questão deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa, de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. Precedentes do STJ. 7. Considerando a ocorrência da prescrição punitiva em relação às demais sanções da LIA, como é o caso da multa civil, a indisponibilidade de bens deve apenas assegurar a recomposição do dano. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido, tãosomente para limitar o quantum da indisponibilidade de bens ao valor do dano ao erário apurado. (STJ, REsp 1347947/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 28/08/2013) (grifo acrescido) 27 MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Paraná 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ivaiporã De acordo com o inciso II do artigo 12 da Lei n.º 8.429/92, aplicável à espécie, no que se refere à sanção de natureza pecuniária, deverão os réus arcarem com o pagamento de multa civil de até 02 (duas) vezes o valo do dano, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. A título de ressarcimento, o valor dos danos causados ao erário atinge a cifra de R$ 1.723.596,28 (um milhão, setecentos e vinte e três mil, quinhentos e noventa e seis reais e vinte e oito centavos), que atualizado, chega a R$ 2.374,463,37 (dois milhões, trezentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e sete centavos) (planilha em anexo). Outrossim, razoável que a multa seja fixada no valor dos prejuízos causados à Administração. Por isso, imprescindível que sejam bloqueados bens em valor equivalente a R$ 4.098.059,65 (quatro milhões, noventa e oito mil, cinquenta e nove reais e sessenta e cinco centavos). VII. DOS PEDIDOS Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ requer, após autuada e registrada esta peça inaugural, seja: a- Decretada, liminarmente, a indisponibilidade de bens dos requeridos, no valor de R$ 3.447.192,56 (três milhões, quatrocentos e quarenta e sete mil, cento e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos), com fulcro no artigo 37, § 4º da CRFB/88 c/c art. 7º, da Lei n.º 8.429/92, devendo ser procedidas as seguintes diligências, dentre outras: 28 MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Paraná 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ivaiporã a.1) a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil – ou o cumprimento da medida via sistema BACENJUD – determinando o bloqueio imediato das contas e aplicações financeiras em nome dos requeridos até o limite descrito no requerimento ‘a’; a.2) o bloqueio de veículos por meio do sistema RENAJUD; a.3) expedição de ofício para a Receita Federal do Brasil para que encaminhe a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI em nome dos requeridos, dos últimos 10 (dez) anos; b- Determinada a notificação dos requeridos para que, querendo, ofereça resposta por escrito no prazo legal, nos termos do art. 17, §7º da Lei nº 8.429/92; c- Recebida a presente petição inicial, com a oportuna citação dos requeridos para que, querendo, apresente tempestiva contestação, ou reconhecer a procedência do pedido, no prazo legal, sob pena de revelia, devendo constar do mandado a advertência do artigo 285, segunda parte, do Código de Processo Civil; d- A intimação do Município de Ivaiporã, na pessoa de seu representante legal, para fins do artigo 17, § 3º, da Lei n.º 8.429/92; e- Julgado procedente o pedido contido na presente ação civil pública, para, reconhecendo a prática de ato de improbidade administrativa pelos requeridos, por infração ao art. 10, condená-los às sanções previstas no art. 12, II da Lei nº 8.429/92, bem como ao pagamento de indenização pelo dano moral coletivo causado à sociedade; 29 MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Paraná 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ivaiporã f- Subsidiariamente, seja julgado procedente o pedido contido na reconhecendo a presente ação civil pública, para, prática de ato de improbidade administrativa pelos requeridos, por infração ao art. 11, condená-los às sanções previstas no art. 12, III da Lei nº 8.429/92, bem como ao pagamento de indenização pelo dano moral coletivo causado à sociedade; g- Observado o disposto no art. 18 da Lei 7.347/85 e do art. 27 do Código de Processo Civil quanto aos atos processuais requeridos pelo Ministério Público; h- Condenado o requerido ao pagamento das custas processuais e demais verbas de sucumbência, cujo recolhimento desta última deve ser feito em favor do Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Paraná, criado pela Lei Estadual n. 12.241, de 28 de julho de 1998 (DOE n. 5302, de 29 de julho de 1.998), nos termos do artigo 118, inciso II, alínea “a”, parte final da Constituição do Estado do Paraná; Protesta-se, por fim, por todos os meios de prova que se fizerem necessários, inclusive depoimento pessoal dos requeridos, documental e testemunhal. Dá-se à causa o valor de R$ 1.723.596,28 (um milhão, setecentos e vinte e três mil, quinhentos e noventa e seis reais e vinte e oito centavos). Ivaiporã, 11 de abril de 2014. RODRIGO BAPTISTA BRAZILIANO Promotor de Justiça 30