Boletim Oficial
TRIBUNAL Assinado de forma digital por
DE CONTAS DO
DE CONTAS TRIBUNAL
ESTADO DO
TOCANTINS:25053133000157
c=BR, o=ICP-Brasil,
DO ESTADO DN:
ou=Autoridade Certificadora
Raiz Brasileira v2, ou=AC
DO
SOLUTI, ou=AC SOLUTI
Multipla, ou=Certificado PJ
cn=TRIBUNAL DE CONTAS
TOCANTINS: A1,
DO ESTADO DO
TOCANTINS:25053133000157
2014.07.29 14:26:59
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 2505313300 Dados:
-03'00'
0157
PALMAS, 29 DE JULHO DE 2014
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
ESTADO DO TOCANTINS
ANO VII, N° 1214
ATOS DA PRESIDÊNCIA
ATOS
ATO Nº 121
DE 29 DE JULHO DE 2014.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso das atribuições que lhe conferem o art.
131, I, da Lei Estadual no 1.284/2001 e 349,
I, do Regimento Interno deste Tribunal de
Contas, e
Considerando o Memorando n°
2405/2014, da lavra do Presidente da Primeira Câmara, Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar, por meio do qual
comunica que por motivo de participação
dos Conselheiros deste Colegiado no IV
Encontro Nacional dos Tribunais de Contas
do Brasil: “O papel dos Tribunais de Contas
frente às demandas sociais”, a realizar-se no
período de 04 a 06 de agosto de 2014, em
Fortaleza-CE, não haverá Sessão da 1ª Câmara no dia 05 de agosto do corrente ano,
R E S O L V E:
Art. 1º. Cancelar a Sessão da Primeira
Câmara do dia 05 de agosto de 2014.
Art. 2º. Publique-se.
Conselheiro José Wagner Praxedes
Presidente
LICITAÇÕES, CONTRATOS E
CONVÊNIOS
EDITAIS
AVISO DE ANULAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 04/2014
OBJETO: Contratação de empresa para
elaboração e disponibilização de cursos
em plataforma web, contendo vídeo aulas
e materiais didáticos, destinados ao desenvolvimento das capacitações EAD, bem
como a capacitação dos tutores.
A Coordenadoria de Licitações, Contratos e
Convênios do Tribunal de Contas do Estado
do Tocantins, comunica e torna público para
os devidos fins que o Pregão Eletrônico nº
04/2014, foi anulado, objetivando readequação do Instrumento Convocatório.
Roselena Paiva de Araújo
Pregoeira TCE/TO
DECISÕES SINGULARES
DESPACHOS
TERCEIRA RELATORIA
1. Expediente nº: 5805/2014
2. Classe de Assunto: 14 - Outros
2.1 Assunto: 2 – Expediente
3. Interessado: Júlio César da Silva Mamede
- CPF: 360.662.731-91
4. Relator: Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Aluizio Moreira Gomes
5. DESPACHO N° 440/2014
5.1 Trata-se de expediente protocolizado sob nº 5805/2014 por via do qual o
senhor Júlio César da Silva Mamede – Diretor Geral do Departamento de Trânsito de
Estado do Tocantins_DETRAN/TO, vem a
esta Corte de Contas comunicar a respeito
de suposta impossibilidade de cumprimento das disposições constantes do Acórdão
TCE/TO Nº 712/2013 – PLENO, proferido
nos autos n° 7821/2010, o qual considerou
ilegais o Edital de Licitação na Modalidade
Concorrência nº 013/2010 e seu decorrente Contrato nº 66/2010, tendo por objeto a
concessão de serviços públicos de registro
dos contratos de financiamento de veículos
com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda
com reserva de domínio ou de penhor de
contratos de financiamento de veículos automotores no Estado, o qual foi celebrado
entre o Estado do Tocantins, por intermédio
do Departamento de Trânsito do Estado do
Tocantins_DETRAN/TO e a empresa FDL_
Serviços de Registro, Cadastro, Informatização e Certificação de Documentos Ltda.,
tendo referido Acórdão determinado, ainda,
a adoção de medidas referentes à rescisão
contratual no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da publicação da decisão, bem
como fossem adotadas medidas necessárias para que, até o final do prazo, ocorra
a retomada e execução direta dos serviços
pelo próprio DETRAN/TO.
Considerando que, vislumbrando exclusivamente o interesse público, esta Corte
de Contas, através do Acórdão TCE/TO Nº
712/2013 – PLENO, datado de 06/11/2013,
e publicado no Boletim Oficial nº 1054, de
07/11/2013, após decidir pela ilegalidade do
Edital de Concorrência nº 013/2010 e seu
decorrente Contrato nº 66/2010, concedeu
prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para
adoção de medidas tendentes à rescisão
contratual e execução direta dos serviços
concedidos. Considerando que o Acórdão
nº 712/2013 determinou o encaminhamento
de cópia da decisão, bem como do Relatório
e Voto que a fundamentam, à Assembleia
Legislativa, a fim de que, caso não seja cumprido pelo Diretor Geral do Departamento
de Trânsito do Estado do Tocantins_DETRAN/TO, ou por quem legalmente venha
a substituí-lo, o prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias para rescisão do contrato nº
66/2010, adote as providências de sustação do ato, consoante estabelecido no art.
33, § 1º da Constituição Estadual, art. 99 do
Regimento Interno deste Tribunal de Contas, arts. 1º, XV, e 113, § 2º, ambos da Lei nº
1.284/2001.
Considerando que foram interpostos Pedidos de Reconsideração em face do
Acórdão nº 712/2013 (Autos nº 11308/2013
e 11222/2013), os quais tiveram provimento negado através das Resoluções nsº
132/2014, datada de 12/03/2014, publicada
no Boletim Oficial nº 1129, de 14/03/2014,
e 131/2014, datada de 12/03/2014, publicada no Boletim Oficial nº 1129/2014, de
14/03/2014, ambos com data de publicação
em 17/03/2014, nos termos das Certidões
de Publicação nsº 538/2014 e 537/2014.
Considerando que, em razão do interesse público já mencionado anteriormente,
entendo que a interpretação que deve se
dar especificamente ao presente caso é de
que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias
para cumprimento do Acórdão nº 712/2013,
deverá ser contado do dia 17/03/2014, data
de publicação das Resoluções que negaram provimento aos Pedidos de Reconsi-
Boletim Oficial do TCE/TO
deração objeto dos autos nsº 11308/2013
e 11222/2013, tendo em vista que referidos
recursos possuem efeito suspensivo, consoante dispõe o art. 235 do Regimento Interno
e art. 48 da Lei nº 1.284/2001.
Considerando que o senhor Júlio
César da Silva Mamede – Diretor Geral do
Departamento de Trânsito do Estado do Tocantins_DETRAN/TO não apresentou qualquer estudo e/ou demonstrativo técnico
que corrobore as vagas alegações constantes do Expediente nº 5805/2014.
Considerando que, conforme destacado no item 10.55 do Voto condutor do
Acórdão nº 712/2013, outros Departamentos de Trânsito do Brasil, como os do Distrito Federal e do Rio de Janeiro, executam
diretamente os serviços objeto do Edital de
Concorrência nº 013/2010 e seu decorrente
Contrato nº 66/2010, o que torna ainda mais
frágeis as alegações do responsável constantes do presente Expediente.
Considerando que o descumprimento do prazo estabelecido no Acórdão nº
712/2013 ensejará oportunidade da Assembleia Legislativa proceder à sustação do ato,
consoante disposto no art. no art. 33, § 1º da
Constituição Estadual, art. 99 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, arts. 1º,
XV, e 113, § 2º, ambos da Lei nº 1.284/2001.
Ano VII, N° 1214 - Palmas, 29 de julho de 2014
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Considerando que, acaso a Assembleia Legislativa não adote as medidas
necessárias à sustação do ato no prazo
de 90 (noventa) dias, tal medida será empreendida pelo Tribunal Pleno, nos termos
das disposições do art. 113, § 3º da Lei nº
1.284/2001 e art. 99, §§ 1º e 2º do Regimento Interno, com a consequente imposição de
sanções ao representante do DETRAN/TO.
do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a
rescisão contratual, e o prazo estabelecido
no art. 99, § 1º do RITCE/TO;
Considerando, por fim, que cabe ao
Relator presidir a instrução dos processos/expedientes que lhe forem distribuídos, em consenso com o preceituado pelo
art. 199, inciso I do Regimento Interno, hei
por bem:
IV)- Determinar, também, que a Secretaria do Pleno_SEPLE proceda à juntada de cópia deste Despacho, com a devida
certificação da publicação, nos Autos referentes às Contas de Ordenador de Despesas do Departamento de Trânsito do Estado do Tocantins_DETRAN/TO, referentes
aos exercícios financeiros de 2010, 2011,
2012 e 2013.
I)- Determinar o envio do presente
Expediente para a Secretaria do Pleno_SEPLE a fim de que cientifique o Diretor Geral
do Departamento de Trânsito do Estado do
Tocantins_DETRAN/TO, bem como o Presidente da Assembleia Legislativa, acerca do
teor deste Despacho, valendo-se, por analogia, do art. 341, § 5º, IV, do RITCE/TO e
do parágrafo único do art. 23 da LOTCE/TO,
certificando-se nos autos o cumprimento
desta determinação.
II)- Determinar que a Secretaria do
Pleno_SEPLE encaminhe cópia do presente
Despacho à 3ª Diretoria de Controle Externo
para que seja acompanhado o cumprimento
III)- Determinar que a Secretaria do
Pleno_SEPLE proceda à publicação deste
Despacho no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas do Estado do Tocantins a fim de que
surta os efeitos legais necessários.
V)- Determinar a juntada do presente
Expediente aos autos nº 7821/2010.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Gabinete da Terceira Relatoria, em
Palmas, Capital do Estado, aos 22
dias do mês de julho de 2014.
Márcio Aluizio Moreira Gomes
Auditor Substituto de Conselheiro
3ª Relatoria
Portaria nº 440/2014
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Boletim Oficial do TCE/TO
Ano VII, N° 1214 - Palmas, 29 de julho de 2014
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Presidente
Cons. José Wagner Praxedes
Vice-Presidente
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Corregedora
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Conselheiros
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André Luiz de Matos Gonçalves
Auditores
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Jesus Luiz de Assunção
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Leondiniz Gomes
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Orlando Alves da Silva
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