Boletim Oficial TRIBUNAL Assinado de forma digital por DE CONTAS DO DE CONTAS TRIBUNAL ESTADO DO TOCANTINS:25053133000157 c=BR, o=ICP-Brasil, DO ESTADO DN: ou=Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v2, ou=AC DO SOLUTI, ou=AC SOLUTI Multipla, ou=Certificado PJ cn=TRIBUNAL DE CONTAS TOCANTINS: A1, DO ESTADO DO TOCANTINS:25053133000157 2014.07.29 14:26:59 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 2505313300 Dados: -03'00' 0157 PALMAS, 29 DE JULHO DE 2014 Tribunal de Contas do Estado do Tocantins ESTADO DO TOCANTINS ANO VII, N° 1214 ATOS DA PRESIDÊNCIA ATOS ATO Nº 121 DE 29 DE JULHO DE 2014. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 131, I, da Lei Estadual no 1.284/2001 e 349, I, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, e Considerando o Memorando n° 2405/2014, da lavra do Presidente da Primeira Câmara, Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, por meio do qual comunica que por motivo de participação dos Conselheiros deste Colegiado no IV Encontro Nacional dos Tribunais de Contas do Brasil: “O papel dos Tribunais de Contas frente às demandas sociais”, a realizar-se no período de 04 a 06 de agosto de 2014, em Fortaleza-CE, não haverá Sessão da 1ª Câmara no dia 05 de agosto do corrente ano, R E S O L V E: Art. 1º. Cancelar a Sessão da Primeira Câmara do dia 05 de agosto de 2014. Art. 2º. Publique-se. Conselheiro José Wagner Praxedes Presidente LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS EDITAIS AVISO DE ANULAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 04/2014 OBJETO: Contratação de empresa para elaboração e disponibilização de cursos em plataforma web, contendo vídeo aulas e materiais didáticos, destinados ao desenvolvimento das capacitações EAD, bem como a capacitação dos tutores. A Coordenadoria de Licitações, Contratos e Convênios do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, comunica e torna público para os devidos fins que o Pregão Eletrônico nº 04/2014, foi anulado, objetivando readequação do Instrumento Convocatório. Roselena Paiva de Araújo Pregoeira TCE/TO DECISÕES SINGULARES DESPACHOS TERCEIRA RELATORIA 1. Expediente nº: 5805/2014 2. Classe de Assunto: 14 - Outros 2.1 Assunto: 2 – Expediente 3. Interessado: Júlio César da Silva Mamede - CPF: 360.662.731-91 4. Relator: Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Aluizio Moreira Gomes 5. DESPACHO N° 440/2014 5.1 Trata-se de expediente protocolizado sob nº 5805/2014 por via do qual o senhor Júlio César da Silva Mamede – Diretor Geral do Departamento de Trânsito de Estado do Tocantins_DETRAN/TO, vem a esta Corte de Contas comunicar a respeito de suposta impossibilidade de cumprimento das disposições constantes do Acórdão TCE/TO Nº 712/2013 – PLENO, proferido nos autos n° 7821/2010, o qual considerou ilegais o Edital de Licitação na Modalidade Concorrência nº 013/2010 e seu decorrente Contrato nº 66/2010, tendo por objeto a concessão de serviços públicos de registro dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor de contratos de financiamento de veículos automotores no Estado, o qual foi celebrado entre o Estado do Tocantins, por intermédio do Departamento de Trânsito do Estado do Tocantins_DETRAN/TO e a empresa FDL_ Serviços de Registro, Cadastro, Informatização e Certificação de Documentos Ltda., tendo referido Acórdão determinado, ainda, a adoção de medidas referentes à rescisão contratual no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da publicação da decisão, bem como fossem adotadas medidas necessárias para que, até o final do prazo, ocorra a retomada e execução direta dos serviços pelo próprio DETRAN/TO. Considerando que, vislumbrando exclusivamente o interesse público, esta Corte de Contas, através do Acórdão TCE/TO Nº 712/2013 – PLENO, datado de 06/11/2013, e publicado no Boletim Oficial nº 1054, de 07/11/2013, após decidir pela ilegalidade do Edital de Concorrência nº 013/2010 e seu decorrente Contrato nº 66/2010, concedeu prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para adoção de medidas tendentes à rescisão contratual e execução direta dos serviços concedidos. Considerando que o Acórdão nº 712/2013 determinou o encaminhamento de cópia da decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, à Assembleia Legislativa, a fim de que, caso não seja cumprido pelo Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Tocantins_DETRAN/TO, ou por quem legalmente venha a substituí-lo, o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para rescisão do contrato nº 66/2010, adote as providências de sustação do ato, consoante estabelecido no art. 33, § 1º da Constituição Estadual, art. 99 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, arts. 1º, XV, e 113, § 2º, ambos da Lei nº 1.284/2001. Considerando que foram interpostos Pedidos de Reconsideração em face do Acórdão nº 712/2013 (Autos nº 11308/2013 e 11222/2013), os quais tiveram provimento negado através das Resoluções nsº 132/2014, datada de 12/03/2014, publicada no Boletim Oficial nº 1129, de 14/03/2014, e 131/2014, datada de 12/03/2014, publicada no Boletim Oficial nº 1129/2014, de 14/03/2014, ambos com data de publicação em 17/03/2014, nos termos das Certidões de Publicação nsº 538/2014 e 537/2014. Considerando que, em razão do interesse público já mencionado anteriormente, entendo que a interpretação que deve se dar especificamente ao presente caso é de que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para cumprimento do Acórdão nº 712/2013, deverá ser contado do dia 17/03/2014, data de publicação das Resoluções que negaram provimento aos Pedidos de Reconsi- Boletim Oficial do TCE/TO deração objeto dos autos nsº 11308/2013 e 11222/2013, tendo em vista que referidos recursos possuem efeito suspensivo, consoante dispõe o art. 235 do Regimento Interno e art. 48 da Lei nº 1.284/2001. Considerando que o senhor Júlio César da Silva Mamede – Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Tocantins_DETRAN/TO não apresentou qualquer estudo e/ou demonstrativo técnico que corrobore as vagas alegações constantes do Expediente nº 5805/2014. Considerando que, conforme destacado no item 10.55 do Voto condutor do Acórdão nº 712/2013, outros Departamentos de Trânsito do Brasil, como os do Distrito Federal e do Rio de Janeiro, executam diretamente os serviços objeto do Edital de Concorrência nº 013/2010 e seu decorrente Contrato nº 66/2010, o que torna ainda mais frágeis as alegações do responsável constantes do presente Expediente. Considerando que o descumprimento do prazo estabelecido no Acórdão nº 712/2013 ensejará oportunidade da Assembleia Legislativa proceder à sustação do ato, consoante disposto no art. no art. 33, § 1º da Constituição Estadual, art. 99 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, arts. 1º, XV, e 113, § 2º, ambos da Lei nº 1.284/2001. Ano VII, N° 1214 - Palmas, 29 de julho de 2014 2 Considerando que, acaso a Assembleia Legislativa não adote as medidas necessárias à sustação do ato no prazo de 90 (noventa) dias, tal medida será empreendida pelo Tribunal Pleno, nos termos das disposições do art. 113, § 3º da Lei nº 1.284/2001 e art. 99, §§ 1º e 2º do Regimento Interno, com a consequente imposição de sanções ao representante do DETRAN/TO. do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a rescisão contratual, e o prazo estabelecido no art. 99, § 1º do RITCE/TO; Considerando, por fim, que cabe ao Relator presidir a instrução dos processos/expedientes que lhe forem distribuídos, em consenso com o preceituado pelo art. 199, inciso I do Regimento Interno, hei por bem: IV)- Determinar, também, que a Secretaria do Pleno_SEPLE proceda à juntada de cópia deste Despacho, com a devida certificação da publicação, nos Autos referentes às Contas de Ordenador de Despesas do Departamento de Trânsito do Estado do Tocantins_DETRAN/TO, referentes aos exercícios financeiros de 2010, 2011, 2012 e 2013. I)- Determinar o envio do presente Expediente para a Secretaria do Pleno_SEPLE a fim de que cientifique o Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Tocantins_DETRAN/TO, bem como o Presidente da Assembleia Legislativa, acerca do teor deste Despacho, valendo-se, por analogia, do art. 341, § 5º, IV, do RITCE/TO e do parágrafo único do art. 23 da LOTCE/TO, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação. II)- Determinar que a Secretaria do Pleno_SEPLE encaminhe cópia do presente Despacho à 3ª Diretoria de Controle Externo para que seja acompanhado o cumprimento III)- Determinar que a Secretaria do Pleno_SEPLE proceda à publicação deste Despacho no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins a fim de que surta os efeitos legais necessários. V)- Determinar a juntada do presente Expediente aos autos nº 7821/2010. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Gabinete da Terceira Relatoria, em Palmas, Capital do Estado, aos 22 dias do mês de julho de 2014. Márcio Aluizio Moreira Gomes Auditor Substituto de Conselheiro 3ª Relatoria Portaria nº 440/2014 Acesse o Portal do Cidadão http://www.tce.to.gov.br/portalcidadao/ Boletim Oficial do TCE/TO Ano VII, N° 1214 - Palmas, 29 de julho de 2014 3 Ouvidoria 0800-644-5800 www.tce.to.gov.br Você fala, o Tribunal de Contas ouve... [email protected] e juntos vamos fiscalizar! Tribunal de Contas do Estado do Tocantins Presidente Cons. José Wagner Praxedes Vice-Presidente Cons. Manoel Pires dos Santos Corregedora Cons. Doris de Miranda Coutinho Conselheiros Napoleão de Souza Luz Sobrinho Severiano José Costandrade de Aguiar André Luiz de Matos Gonçalves Auditores Adauton Linhares da Silva Fernando César B. Malafaia Jesus Luiz de Assunção José Ribeiro da Conceição Leondiniz Gomes Márcia Adriana da Silva Ramos Márcio Aluízio Moreira Gomes Maria Luiza Pereira Meneses Moisés Vieira Labre Orlando Alves da Silva Parsondas Martins Viana Wellington Alves da Costa Ministério Público de Contas Procuradora-Geral Litza Leão Gonçalves Procuradores Alberto Sevilha José Roberto Torres Gomes Márcio Ferreira Brito Marcos Antônio da Silva Módes Oziel Pereira dos Santos Raquel Medeiros Sales de Almeida Zailon Miranda Labre Rodrigues Comissão Permanente de Licitação Maria das Graças Rodrigues Vieira - Presidente Marinês Barbosa Lima Roselena Paiva de Araújo Maria Filomena Rezende Leite Milca Cilene Batista de Araújo Pregoeiros Elizamar Lemos dos Reis Batista Maria Filomena Rezende Leite Marinês Barbosa Lima Milca Cilene Batista de Araújo Roselena Paiva de Araújo Edição e editoração eletrônica Assessoria de Comunicação - ASCOM 63 - 3232-5837/5838/5937 [email protected] Tribunal de Contas do Estado do Tocantins Avenida Teotônio Segurado 102 Norte Conj. 1, Lotes 1 e 2 77.006-002 - Palmas - TO Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão oficial de imprensa instituído pelo artigo 158 da Lei n° 1.284 (Lei Orgânica do TCE), de 17 de dezembro de 2001, e regulamentado pela Instrução Normativa N° 01/2008, de 30 de abril de 2008. www.tce.to.gov.br Site certificado pela Autoridade Certificadora do SERPRO Cadeia ICP-Brasil