Boletim Oficial
Tribunal de Contas do Estado do Tocatins
ESTADO DO TOCANTINS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PALMAS, 23 DE maio DE 2013
ANO VI, N° 941
LICITAÇÕES, CONTRATOS
E CONVÊNIOS
RE-RATIFICAÇÃO
Fica re-ratificada a Ata de Registro
de Preço, emitida em 07/05/2013, Publicado no Site Oficial do TCE/TO e Boletim
Oficial do TCE, para nela constar o que
se segue:
ONDE SE LÊ:
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Nº 01/2013.
LEIA-SE:
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Nº 02/2013.
Palmas/TO, 23 de maio de 2013.
Marinês Barbosa Lima
Pregoeira Oficial TCE/TO
TRIBUNAL PLENO
DECISÕES DO TRIBUNAL PLENO
DIA 15.05.2013
O Tribunal de Contas do Estado, no
exercício de suas competências constitucionais e legais, ao apreciar e/ou julgar
as matérias sob sua jurisdição, proferiu as
decisões abaixo identificadas, acerca das
quais ficam os responsáveis, interessados e seus procuradores, no que couber,
devidamente intimados e/ou citados para
os fins de comunicação dos atos processuais, previstos no artigo 27 da Lei nº
1.284/2001, inclusive para interposição de
Recursos, aprovada pelas Resoluções nº
341 e 342/2013.
A publicação eletrônica no Boletim
Oficial substitui qualquer outro meio de ciência que não esta, para quaisquer efeitos
legais, à exceção dos casos que por lei,
exigem a intimação ou vista pessoal.
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO
TOCANTINS:25053133
000157
Assinado de forma digital por TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO
TOCANTINS:25053133000157
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=TO, l=Palmas,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A1, ou=Autenticado por
Certisign Certificadora Digital, cn=TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO
TOCANTINS:25053133000157
Dados: 2013.05.23 18:24:03 -03'00'
RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 345/2013
TCE – Pleno
Parecer Prévio nº 147/2005 – TCE – Segunda Câmara;
1. Processo nº: 9351/2002
2. Classe de assunto: X – Contrato
2.1. Assunto: VII – Aditivo a Contrato
3. Responsável: Wagner Ferreira da Cunha
– ex-Secretário Municipal de Obras
Nilmar Gavino Ruiz – ex-Prefeita
4. Órgão: Prefeitura de Palmas
5. Relator: Conselheiro Herbert Carvalho
de Almeida
6. Representante do Ministério Público:
Marcio Ferreira Brito
7. Procurador constituído nos autos: Antônio
Luiz Coelho – Advogado Geral do Município
Considerando
o
Parecer
nº
2302/2006, fls. 105/108 do Ministério Público junto a esta Corte de Contas;
EMENTA: 1º TERMO ADITIVO DE
RE-RATIFICAÇÃO AO CONTRATO Nº
154/2000, SEM ALTERAÇÃO DO VALOR.
PRESTAÇÃO DE CONTAS JÁ APROVADAS. LEGALIDADE. PUBLICAÇÃO. REMESSA À ORIGEM.
8. DECISÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 09351/2002, versando
sobre Termo Aditivo de Re-Ratificação nº
01/2002, ao Contrato nº 154/2000, oriundos da Prefeitura de Palmas, tendo como
responsáveis o Sr. Wagner Ferreira da
Cunha – ex-Secretário de Obras e Nilmar
Gavino Ruiz – ex-Prefeita de Palmas, tendo como objetivo, a “reprogramação dos
quantitativos contratuais sem alteração
do valor inicial subcontratado da Empresa
EMSA – Empresa Sul Americana de Montagens S/A, para inclusão de serviços a serem executados na Av. LO 5 (entre Av. NS
7 e Av. NS 5, da estaca 128 a 141), conforme justificativa na planilha da Gerência de
Obras Viárias da Secretaria de Obras”.
Considerando que o 1º Termo Aditivo
de Re-Ratificação ao Contrato nº 154/2000
fora firmado no exercício de 2002;
Considerando que em nada foi comprovada ilegalidade ou qualquer irregularidade na prática de Ato meramente Administrativo de readequação de planilhas,
sem alteração de valor.
Considerando que as Contas Consolidadas do ordenador do exercício de
2002, da Prefeitura de Palmas, já foram
aprovadas por esta Corte de Contas, ex vi
Considerando ainda tudo que consta nos autos;
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
por unanimidade de membros, ante as
razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 10 inciso IV, 110 da Lei
Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 92 do
Regimento Interno do TCE:
8.1. Considerar formalmente legal o Termo Aditivo de Re-Ratificação nº
01/2002, ao Contrato nº 154/2000, oriundos da Prefeitura de Palmas, tendo como
responsáveis o Sr. Wagner Ferreira da
Cunha – ex-Secretário de Obras e Nilmar
Gavino Ruiz – ex-Prefeita de Palmas, o
qual possui como objetivo, a “reprogramação dos quantitativos contratuais da Empresa EMSA – Empresa Sul Americana de
Montagens S/A, para inclusão de serviços
a serem executados na Av. LO 5 (entre Av.
NS 7 e Av. NS 5, da estaca 128 a 141),
conforme justificativa na planilha da Gerência de Obras Viárias da Secretaria de
Obras”, em face da reprogramação suscitada, na subcontratação de serviços firmada entre a Contratada e a Subcontratada,
não alterar os valores contratados com o
Interveniente (Prefeitura de Palmas).
8.2. Cientificar os responsáveis, Sr.
Wagner Ferreira da Cunha – ex-Secretário
de Obras e Sra. Nilmar Gavino Ruiz – Ex-Prefeita do Município de Palmas-TO, do
inteiro teor da presente decisão, remetendo-lhe cópias do Relatório, Voto e Resolução que fundamentam a deliberação, via
postal, através de carta registrada com aviso de recebimento.
8.3. Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício,
nos termos do art. 27, caput, da Lei nº.
1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/
TO, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação.
8.4. Determinar o envio de cópia
Boletim Oficial do TCE/TO
do Relatório, do Voto e da Deliberação ao
Procurador de Contas Marcio Ferreira Brito, que se manifestou neste feito, com a
devida certificação da publicação do ato
decisório no Boletim Oficial deste Sodalício, em cotejo com o art. 53 , parágrafo único, da Instrução Normativa nº. 008/2003,
de 03/09/2003, alterada pela Instrução
Normativa nº. 004/2009, de 30/09/2009.
8.5. Determine que após os trâmites
legais e regimentais, sejam os presentes
autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO a fim de que proceda ao retorno dos mesmos à origem.
Na Sessão Ordinária do Tribunal
Pleno de 15/5/2013, sob a presidência do
Conselheiro José Wagner Praxedes, os
Conselheiros Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Doris de Miranda Coutinho, Severiano José Costandrade de Aguiar, Manoel Pires e Leide Maria Dias Mota Amaral,
votaram de acordo com o voto do Relator,
Conselheiro Herbert Carvalho. Esteve presente o Procurador Geral de Contas, Oziel
Pereira dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 15 dias do mês de
maio de 2013.
RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 346/2013
Pleno
1. Processo nº: 01366/2010
2. Grupo/Classe de Assunto: 02 – Multa /
12 – Processo Administrativo
3. Responsável: Richard Santiago Pereira
– Gestor à época
4. Órgão: Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins - TO
4.1 Entidade: Prefeitura de Xambioá - TO
5. Relator: Conselheiro Herbert Carvalho
de Almeida
6. Representante do MP: Procurador Geral
de Contas Oziel Pereira dos Santos
EMENTA: PARCELAMENTO DE
MULTA APLICADA EM PROCESSO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESAS. DEFERIMENTO EM 10 (DEZ) PARCELAS MENSAIS
E SUCESSIVAS. ENCAMINHAMENTO
AO CARTÓRIO DE CONTAS PARA AS
PROVIDÊNCIAS DE MISTER. APÓS, AO
PROTOCOLO GERAL PARA O DEVIDO
ARQUIVAMENTO.
7. Resolução:
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de n° 01366/2010, relativos à solicitação feita pelo senhor Richard Santiago
Pereira – Gestor à época, de parcelamento
Ano VI, N° 941 - Palmas, 23 de maio de 2013
de multa aplicada através do Acórdão nº
177/2008 1ª Câmara, retificado pelo Acórdão 028/2010 – Plenário, decorrente de
Processo de Prestação de Contas de Ordenador, exercício financeiro de 2006.
Considerando a legitimidade do requerente;
Considerando que a decisão que
aplica multa e débito aos gestores ou ordenadores de despesas, constitui título
executivo.
Considerando a Informação nº
041/2012 (fls. 73) do Cartório de Contas.
Considerando o Parecer do Ministério Público de Contas.
7.1. RESOLVEM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com
fundamento nos artigos 94, 95 e 96 da Lei
1.284/2001 c/c 84, 85 e 86 do Regimento
Interno do TCE em:
7.2. Autorizar o parcelamento da
multa no valor de R$ 2.703,25 (dois mil setecentos e três reais e vinte e cinco centavos), a ser recolhida à conta do Fundo de
Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, aplicada ao senhor Richard Santiago Pereira – Gestor à
época, através do Acórdão nº 177/2008 1ª
Câmara, retificado pelo Acórdão 028/2010
– Plenário, em 10 (dez) parcelas mensais
e sucessivas.
7.3. Remeta cópia da presente Decisão ao responsável o senhor Richard Santiago Pereira – Gestor à época da Prefeitura de Xambioá - TO, para conhecimento.
7.4. Determinar a Secretaria do Plenário, que adote as providências para publicação desta decisão, no Boletim Oficial
do Tribunal de Contas do Estado, para que
surta os efeitos legais.
7.5. Autorizar desde logo, nos termos do artigo 86 do RITCE, a cobrança
judicial da dívida, caso não seja atendida
a notificação.
7.6. Determinar o envio dos presentes autos ao Cartório de Contas, para às
medidas de sua alçada.
7.7. Após o cumprimento de todas as
providências acima determinadas, remeta os
presentes autos à Diretoria Geral de Controle Externo, para as providências de mister, e,
em seguida a Coordenadoria Geral de Protocolo, para o devido arquivamento.
Na Sessão Ordinária do Tribunal
2
Pleno de 15/5/2013, sob a presidência do
Conselheiro José Wagner Praxedes, os
Conselheiros Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Doris de Miranda Coutinho, Severiano José Costandrade de Aguiar, Manoel Pires e Leide Maria Dias Mota Amaral,
votaram de acordo com o voto do Relator,
Conselheiro Herbert Carvalho. Esteve presente o Procurador Geral de Contas, Oziel
Pereira dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 15 dias
do mês de maio de 2013.
RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 347/2013
Pleno
1. Processo nº: 10504/2012; anexo:
13152/2011
2. Classe de assunto: 1 – Recurso
2.1. Assunto: 1 – Recurso Ordinário – ref.
ao Processo nº 13152/2011 de descumprimento do prazo para apresentação das
informações concernentes ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública –
SICAP/Contábil , relativas a 5ª Remessa
do exercício de 2011
3. Responsável: Cláudio de Araújo Shuller
– Contador
4. Órgão: Câmara Municipal de Figueirópolis – TO
5. Relator: Conselheiro Herbert Carvalho
de Almeida
6. Representante do Ministério Público:
Oziel Pereira dos Santos – Procurador-Geral de Contas
7. Procurador constituído nos autos: não há
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO.
CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE
NO ENVIO DAS INFORMAÇÕES DO SICAP – SISTEMA INTEGRADO DE CONTROLE E AUDITORIA PÚBLICA. REDUÇÃO DE MULTA. PROVIMENTO PARCIAL.
EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS DEMAIS
RESPONSÁVEIS. POSSIBILIDADE.
8. DECISÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n.º 10504/2012 – Recurso
Ordinário interposto pelo Senhor Cláudio
de Araújo Schüller – Contador da Câmara Municipal de Figueirópolis – TO, contra
decisão proferida por meio do Acórdão n.º
720/2012 – TCE/TO – 1ª Câmara, de 11
de setembro de 2012, publicada no Boletim Oficial do Tribunal de Contas nº 784,
de 13.09.2012, extraída dos autos n.º
13152/2011, que aplicou multa ao recorrente no valor de R$ 3.250,00 (três mil,
duzentos e cinquenta reais), com fulcro
no art. 39, inciso IV, da Lei nº 1284, de 17
de dezembro de 2001, em razão da intem-
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano VI, N° 941 - Palmas, 23 de maio de 2013
pestividade no envio das informações do
SICAP – Sistema Integrado de Controle e
Auditoria Pública, referente à 5ª Remessa
Contábil do exercício de 2011.
julgamento dos processos nº 13195/2011,
424/2012 e 446/2012, com suas Resoluções publicadas no Boletim Oficial nº 922,
de 23 de abril de 2013.
Considerando a legitimidade do recorrente, a tempestividade e o cabimento
do recurso.
Considerando, por fim, o inteiro teor
do Voto exarado nos presentes autos.
Considerando os termos dos Pareceres exarados pelo Corpo Especial de
Auditores e Ministério Público de Contas.
Considerando que o fato do recorrente possuir vínculo privado com a municipalidade não o exime da obrigação,
conquanto na qualidade de contador responsável pela remessa das informações,
devidamente cadastrado no banco de
dados deste Sodalício, deve o mesmo
responder pela ilegalidade decorrente do
atraso no envio.
Considerando que tanto as razões
recursais quanto à fundamentação da
presente decisão são perfeitamente aplicáveis aos responsáveis não recorrentes,
pois além de se tratar de matéria de direito
de ordem objetiva, a redução das multas
pauta-se na razoabilidade e proporcionalidade, que, salvo melhor juízo, é critério
de justiça que deve ser estendido a todo
jurisdicionado interessado.
Considerando que não há alegação
por parte do recorrente de matéria excludente de defesa dos demais responsáveis,
ao contrário, os argumentos são extensíves aos mesmos, e, além disso, o art. 7º da
IN/TCE/TO nº 008/2007, traz a responsabilidade do gestor, do controle interno e do
contador, sendo que, nessa esteira raciocínio, cabível subsidiariamente, o emprego
do artigo 509 do Código de Processo Civil.
Considerando o art. 281 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da
União, bem como a jurisprudência no sentido de que mesmo em caso de não conhecimento de recurso de um dos interessados, pela intempestividade, a redução de
multa aproveita a este, em face dos princípios da razoabilidade e se as penalidades
resultarem dos mesmos fatos.
Considerando que se tratam de penalidades que resultaram do mesmo fato,
qual seja, a intempestividade da remessa
das informações do SICAP, a redução da
multa deve ser aplicada aos demais responsáveis Srs. Eriberto Cássio de Souza e
Herber Martins Fernandes.
Considerando o posicionamento
adotado por este Sodalício, em nome dos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, acerca dessas penalidades decorrentes do atraso do SICAP, por meio do
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 1°, inciso XVII da Lei Estadual n. º 1.284/2001 c/c artigo 294, inciso
V, do Regimento Interno do TCE:
8.1 Conhecer do presente Recurso
Ordinário (autos de n.º 10504/2012), eis
que presentes os pressupostos de admissibilidade.
8.2 Dar parcial provimento ao recurso, no sentido de alterar o item 9.1
do Acórdão n.º 720/2012 – TCE/TO – 1ª
Câmara, de 11 de setembro de 2011, publicado no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas nº 784, de 13.09.2012, extraído
dos autos n.º 13152/2011, a fim de reduzir
as multas aplicadas para os seguintes valores: R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais)
para o Sr. Cláudio de Araújo Schuller, R$
1.150,00 (um mil, cento e cinquenta reais)
para o Sr. Eriberto Cássio de Souza e para
o Sr. Herber Martins Fernandes, o valor de
R$ 2.204,00 (dois mil, duzentos e quatro
reais), considerando a conduta individual
destes no que pertine aos dias de atraso.
8.3 Dar conhecimento ao recorrente
Senhor Cláudio de Araújo Schüller – Contador da Câmara de Figueirópolis – TO, do
inteiro teor da Decisão, na forma prevista
nos arts. 205 e 206 e no § 5º, inc. IV do
art. 341, ambos do RITCE, alertando-o
que para efeito de interposição de recurso
deverá ser observado o prazo e a forma
descrita na Lei Estadual 1.284/2001 e no
Regimento Interno deste Tribunal.
8.4 Determinar, ressalvando-se a
alteração da redação na parte provida, o
cumprimento do Acórdão n.º 720/2012 –
TCE/TO – 1ª Câmara, de 11 de setembro
de 2012, publicado no Boletim Oficial do
Tribunal de Contas nº 784, de 13.09.2012,
extraído dos autos n.º 13152/2011.
8.5 Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício,
nos termos do art. 27, caput, da Lei nº.
1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/
TO, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação.
8.6 Determinar que a Secretaria do
Pleno_SEPLE proceda à juntada de cópia
do Relatório, do Voto e da Deliberação nos
3
Autos de nº. 13152/2011, Processo Administrativo de Multa.
8.7 Determinar que os presentes autos permaneçam na Secretaria do
Pleno_SEPLE deste Tribunal de Contas
aguardando o prazo de 05 (cinco) dias,
contados da publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, para eventual
interposição de Embargos de Declaração,
nos moldes traçados pelos artigos 55 a 58
da Lei Orgânica desta Corte.
8.8 Determinar que, após o transcurso do prazo previsto para a interposição de
recurso, sejam os mesmos remetidos ao
Cartório de Contas para as medidas pertinentes.
Na Sessão Ordinária do Tribunal
Pleno de 15/5/2013, sob a presidência do
Conselheiro José Wagner Praxedes, os
Conselheiros Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Doris de Miranda Coutinho, Severiano José Costandrade de Aguiar, Manoel Pires e Leide Maria Dias Mota Amaral,
votaram de acordo com o voto do Relator,
Conselheiro Herbert Carvalho. Esteve presente o Procurador Geral de Contas, Oziel
Pereira dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 15 dias do mês de
maio de 2013.
RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 348/2013
Pleno
1. Processo nº: 8478/2012; apenso:
2905/2011
2. Classe de Assunto: Recurso/Pedido de
Reexame
2.1 Assunto: Pedido de Reexame ref. a
Prestação de Contas Consolidadas
3. Responsável: Miyuki Hyashida, CPF:
020.213.928 – 05
4. Órgão: Prefeitura de Brejinho de Nazaré
– TO
5. Relator: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho
6. Representante do Ministério Público:
Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito
7. Procurador Constituído nos autos:
Não atuou
EMENTA: PREFEITURA DE BREJINHO DE NAZARÉ-TO. PEDIDO DE REEXAME. CONTAS ANUAIS CONSOLIDADAS. EXERCÍCIO 2010. PROVIMENTO.
JUNTADA DE CÓPIA DO RELATÓRIO,
VOTO E DECISÃO À PRESTAÇÃO DE
CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2010. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. ENVIO DE CÓPIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO A
ESTE TRIBUNAL. REMESSA À COOR-
Boletim Oficial do TCE/TO
DENADORIA DE PROTOCOLO GERAL.
8. Resolução:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de nº 8478/2012, que versam sobre
Pedido de Reexame, interposto pela Excelentíssima Senhora Miyuki Hyashida, Prefeita de Brejinho de Nazaré –TO, no exercício de 2010, em face do Parecer Prévio nº
089/2012 – TCE/TO – 2ª Câmara, extraído
dos autos nº 2905/2011, que recomendou a
rejeição das contas consolidadas, referente
ao exercício financeiro de 2010, e
Considerando que as razões recursais apresentadas são capazes de alterar o
entendimento consubstanciado no Parecer
Prévio nº 089/2012 – TCE/TO – 2ª Câmara;
Considerando os documentos acostados aos autos;
Considerando a Análise do Pedido de Reexame nº 01/2013, fls. 53/54 da
Quarta Diretoria de Controle Externo;
Considerando ainda, tudo mais que
dos autos consta;
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão Plenária, ante as razões expostas
pelo Relator, com fundamento no art. 1º,
XVII, da Lei 1.284/2001 c/c o art. 294, V,
do Regimento Interno deste Tribunal, em:
8.1. receber o Pedido de Reexame interposto contra o Parecer Prévio nº
089/2012-TCE-TO – 2ª Câmara, de19 de
junho de 2012, uma vez presentes os pressupostos de sua admissibilidade, para no
mérito dar-lhe provimento no sentido de
reformar a decisão recorrida para emitir
parecer prévio pela aprovação das Contas
Consolidadas do exercício de 2010 do Município de Brejinho de Nazaré - TO;
8.2. determinar a juntada de cópia
do Relatório, Voto e Decisão, ao Processo nº 2515/2011, referente a Prestação de
Contas do Ordenador, exercício de 2010
do município de Brejinho de Nazaré;
8.3. determinar a publicação desta
decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas, nos termos do art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que
surta os efeitos legais necessários;
Ano VI, N° 941 - Palmas, 23 de maio de 2013
Pleno de 15/5/2013, sob a presidência do
Conselheiro José Wagner Praxedes, os
Conselheiros Herbert Carvalho, Doris de
Miranda Coutinho, Severiano José Costandrade de Aguiar, Manoel Pires e Leide Maria Dias Mota Amaral, votaram de
acordo com o voto do Relator, Conselheiro Napoleão de Souza. Esteve presente o
Procurador Geral de Contas, Oziel Pereira
dos Santos. O resultado proclamado foi
por unanimidade dos votos.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos dias 15 do mês de
maio de 2013.
ACÓRDÃO TCE/TO Nº 251/2013
TCE - Pleno.
1. Processo nº: 3628/2012 e Anexos nº
1500/2009 – Prestação de Contas de Ordenador 2008 e 3331/2009 - Auditoria de
Regularidade, Período de Janeiro a Dezembro de 2008
2. Classe de Assunto: 01 – Recurso
2.1. Assunto: 01 – Recurso Ordinário – Referente ao Processo nº 1500/2009 - Prestação de Contas de Ordenador – Exercício
de 2008
3. Responsável: Eustáquio Antônio de Oliveira Filho – Ex-Prefeito – 737.076.738-34
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Barra do
Ouro - TO
4.1 Entidade: Município Barra do Ouro - TO
5. Relator: Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
6. Representante do M. Público: Procurador
Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos
7. Procurador constituído nos autos: não há
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO.
CONTAS DE ORDENADOR JULGADAS
IRREGULARES. TEMPESTIVIDADE. CABIMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS
DOCUMENTOS
COMPROBATÓRIOS
DE RECEITA E DESPESA. EM SEDE DE
RECURSO AS ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS APRESENTADAS PELO RECORRENTES POR SI SÓ SÃO INSUFICIENTES PARA MODIFICAR O MÉRITO
DA DECISÃO RECORRIDA. NEGANDO
PROVIMENTO.
8.4. após as formalidades legais remeter os presentes autos à Coordenadoria
de Protocolo Geral para proceder à remessa a Câmara Municipal do município em
apreço, nos termos do art. 35, II do Regimento Interno, para julgamento final.
8. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos de nº 3628/2012, que
tratam de Recurso Ordinário interposto
pelo Senhor Eustáquio Antônio de Oliveira Filho, Ex-Prefeito do Município de Barra
do Ouro - TO, contra decisão proferida por
meio do Acórdão nº 119/2012 - TCE - 1ª
Câmara, que decidiu pela irregularidade
das contas de ordenador de despesas referentes ao exercício de 2008, imputou débito e aplicou multas.
Na Sessão Ordinária do Tribunal
Considerando o processo saneado
4
e tendo em vista a observância ao devido
processo legal, contraditório e ampla defesa e ainda analisadas as razões de recurso, devidamente refutadas;
Considerando o entendimento exposto pelo representante do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas;
Considerando os fundamentos e o
inteiro teor do voto do Conselheiro Relator.
ACORDAM, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, por unanimidade, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator e, tendo em
vista o disposto nos, artigos 42, inciso II, 43,
48, 50 e 51 da Lei Estadual n. º 1284/2001,
adotar as seguintes providências:
8.1. Conhecer do presente Recurso
Ordinário, como próprio e tempestivo para,
no mérito, negar provimento, mantendo
todos os termos do Acórdão nº 119/2012
– TCE – TO – 1ª Câmara, que julgou irregulares contas ordenador de despesas
do Poder Executivo do Município de Barra
do Ouro - TO, relativas ao exercício financeiro de 2008, imputou débito no valor de
R$ 5.240.105,54 (cinco milhões, duzentos
e quarenta mil, cento e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), apurado pelo
total da receita arrecadada no exercício
cuja aplicação não foi comprovada; aplicou
multa no valor de R$ 52.401,05 (cinquenta
e dois mil, quatrocentos e um reais e cinco
centavos), equivalente a 1% do valor do
dano causado ao erário, e multa no valor
de RS 7.000,00 (sete mil reais), por sonegação de documentos em auditoria, todas
ao Senhor Eustáquio Antônio de Oliveira
Filho, gestor à época dos fatos.
8.2. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas do Estado, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado.
8.3. Determinar à Secretária do Tribunal Pleno que dê ciência dos termos da
decisão aos recorrentes, alertando-os que
a interposição de eventual recurso deve
ser feito na forma e no prazo constante da
Lei Estadual nº 1.284/2001.
8.4. Após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados
ao Cartório de Contas para as providências de sua alçada e, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências previstas na Portaria nº 372, de
08/04/2013, do Gabinete da Presidência.
Na Sessão Ordinária do Tribunal
Pleno de 15/5/2013, sob a presidência do
Conselheiro José Wagner Praxedes, os
Boletim Oficial do TCE/TO
Conselheiros Herbert Carvalho, Napoleão
de Souza, Doris de Miranda Coutinho, Manoel Pires e Leide Maria Dias Mota Amaral,
votaram de acordo com o voto do Relator
Conselheiro Severiano José Costandrade
de Aguiar. Esteve presente o Procurador
Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos.
O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 15 dias, do mês de
maio de 2013.
RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 352/2013
Pleno
1. Processo nº: 1596/2013
2. Classe de assunto: 03 – Consulta
2.1. Assunto: 05 – Consulta acerca da aplicação do artigo 14 da LRF
3. Responsável: Carlos Enrique Franco
Amastha – Prefeito, CPF: 489.616.205-68
4. Órgão: Prefeitura de Palmas
5. Relator: Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
6. Representante do Ministério Público:
Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues
7. Contadora: Taciana Lamounier Salomão, Contadora
EMENTA: CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL.
OBRIGATORIEDADE DE CONSTAR IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
NO EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA. MOVIMENTAÇÃO ENVOLVENDO BENEFÍCIO
TRIBUTÁRIO. RENÚNCIA DE RECEITA.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO. ANISTIA DE MULTA E JURO INSERIDOS NO CONCEITO
DE RENÚNCIA FISCAL. DEMONSTRAÇÃO DE RECEITA ENTÃO RENUNCIADA. PREVISÃO NA LOA (ART. 14, I, LRF).
ALTERAÇÃO DA LDO INSERINDO FATO
NOVO NÃO CONSIDERANDO NO ORÇAMENTO CORRENTE. CONHECIMENTO.
RESPOSTA EM TESE NOS TERMOS DO
VOTO CONDUTOR.
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os
autos de nº 1596/2013, que versam sobre consulta formulada pelo prefeito de
Palmas, Carlos Enrique Franco Amastha,
tratando sobre os questionamentos consignados no relatório e voto, cuja resposta
passa a ser delineada a seguir, e
Considerando a resposta à presente consulta tem caráter normativo e constitui
prejulgamento da tese, mas não do fato ou
caso concreto, nos termos dos art. 150, § 3º e
Ano VI, N° 941 - Palmas, 23 de maio de 2013
art.152 do Regimento Interno deste Tribunal;
Considerando, por fim, tudo que dos
autos consta,
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, divergindo
dos pareceres do Corpo Especial de Auditores, bem como do Ministério Público
de Contas, e com fundamento nas disposições contidas no artigo 1º XIX, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigos 151 e 152,
do RITCE/TO, em:
8.1. conhecer desta consulta, formulada pelo Prefeito de Palmas, Carlos Enrique
Franco Amastha, por atender ao que estabelece o artigo 150 do Regimento Interno;
8.2. esclarecer ao consulente que
a resposta à presente consulta tem caráter normativo e constitui prejulgamento da
tese, mas não do fato ou caso concreto,
nos termos dos art. 150, § 3º e art.152 do
Regimento Interno deste Tribunal;
8.3. responder à Consulta nos seguintes termos:
a) Item 1 - A Prefeitura Municipal de
Palmas pretende lançar um programa de
recuperação fiscal – Refis e para questionamos se é obrigatório constar na minuta
do projeto de lei que estabelece o Refis o
estudo do impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deva sua vigência e
nos dois seguintes?
Sobre esse questionamento, além
dos termos exaustivamente delineados
neste voto, orienta-se que, conforme determina a LRF, o impacto orçamentário-financeiro integre à Lei de Diretrizes Orçamentárias, constante do Anexo de Metas
Fiscais, para o exercício a que se referir e
para os dois seguintes.
Portanto, conforme estabelece o artigo 165, §6º da Constituição Federal c/c
artigos 12 e 14 da Lei Complementar nº
101/2000, há obrigatoriedade de se constar o demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro na Lei de Diretrizes Orçamentárias, não tendo objeção de também
constar na minuta do projeto de lei que estabelece a renúncia de receita.
b) Item 2 - Ainda, conforme o § 1º
do art. 14 da LRF é estabelecido que “A
renúncia compreende anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de
isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento dife-
5
renciado.” Nesse sentido indagamos se os
juros e multas decorrentes da cobrança de
tributos não pagos, que ainda não foram
inscritos em dívida ativa e ainda os que já
foram inscritos podem sofrer renúncia sem
ter que demonstrar o estudo do impacto
orçamentário-financeiro?
Acerca desse questionamento, além
dos fundamentos constantes do voto, a própria redação do artigo 14 (caput) e seguintes c/c artigo 12 da Lei Complementar nº
101/2000 é direta e cristalina nesse sentido,
estabelecendo que toda movimentação envolvendo benefício tributário, de que resulte
renúncia de receita, deverá constar estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
c) Item 3 - Observando o § 1º do art.
14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, a anistia de multas e juros,
de forma geral e indiscriminada, está inserida no conceito de renúncia fiscal?
A esse respeito, além do constante no voto, há de destacar-se que nessa
situação deve se aplicar o princípio geral
do direito, de que o termo acessório segue
sempre o principal, vez que incide sempre
sobre a totalidade do crédito tributário, que
abrange o valor principal da dívida (valor
inicial) e os valores acessórios (correção
monetária, juros e multa).
Nesse sentido, estabelece o §
1º, do artigo 14 da Lei Complementar nº
101/2000 que o tributo, e seus acessórios
(multas, juros etc), que porventura seja
atingido pela anistia, está inserido no conceito renúncia fiscal.
d) Item 4 - Considerando a existência de benefícios fiscais em anos anteriores que tiveram efeito continuado e impactaram na previsão de arrecadação de
créditos no ano corrente, como deve ser
feita a demonstração de que a receita então renunciada estaria prevista na lei orçamentária, nos termos do inc. I do art. 14 da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maior
de 2000?
Conforme estabelece o artigo 12 da
Lei de Responsabilidade Fiscal, as previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das
alterações na legislação, da variação do
índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante
e serão acompanhadas de demonstrativos
de sua evolução nos últimos três anos, da
projeção para os dois seguintes àquele
a que se referirem, e da metodologia de
cálculo e premissas utilizadas, ou seja, na
própria Lei Orçamentária para o ano de
referência constará demonstrativo da evolução da receitas, bem como o demonstrativo da Renúncia da Receita prevista para
Boletim Oficial do TCE/TO
o exercício corrente.
Portanto, a administração pública
municipal deve se ater ao que estabelece
o Manual de Demonstrativos Fiscais, aprovado pela Portaria STN nº 637/2012, no título Anexo de Metas Fiscais, o qual traz os
modelos dos demonstrativos, bem como
orientação de preenchimento.
e) Item 5 - Para atendimento das formalidades inerentes à demonstração das
medidas de compensação para justificar a
renúncia de receita, na forma do inc. II do
art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000, seria possível uma eventual alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, então vigente, inserindo fato novo
não considerando no orçamento corrente,
tal como a ampliação da base de cálculo?
Considerando que a matéria que
trata da renúncia e compensação de receita deve constar obrigatoriamente na Lei de
Diretrizes Orçamentárias – LDO e tendo
em vista que esta disciplina a Lei Orçamentária Anual – LOA, não seria possível
apenas constar previsão na LDO, sem que
seus reflexos não estejam contemplados
na LOA, conforme recomenda os artigos
12, caput c/c 14, I da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Desse modo, considerando a flexibilidade que possuem as leis de planejamento (Plano Plurianual - PPA, Lei Orçamentária Anual - LOA e Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO), estas possibilitam
serem alteradas no decorrer do exercício
de sua vigência.
Outro fato é que a alteração da base
de cálculo de imposto deve atender ao
princípio da anterioridade da lei e anterioridade nonagesimal, para fins tributários,
previsto na Constituição Federal, em seu
artigo 150, III, pois a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios estão proibidos de cobrar tributo no mesmo exercício financeiro, ou antes de noventa dias,
da data da publicação da lei que os institui
ou aumenta, guardadas as ressalvas constitucionais acerca desses princípios, constantes dos artigos 148, I; 153, I, II, III e V;
154, II; 155, III e 156 da C.F/88.
8.4. determinar a publicação desta
decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas do Estado do Tocantins, nos termos
do artigo 341, §3° do Regimento Interno,
para que surta os efeitos legais necessários;
8.5. determinar à Secretária do Tribunal Pleno que intime pessoalmente o
Procurador do Ministério Público junto a
esta Corte de Contas que atuou nos autos;
8.6. determinar à Secretária do Tri-
Ano VI, N° 941 - Palmas, 23 de maio de 2013
bunal Pleno que remeta ao consulente cópia do Relatório, Voto e Decisão;
8.7. determinar o encaminhamento
de cópia da Decisão, do Relatório e Voto
que a fundamentam à Diretoria-Geral de
Controle Externo, a fim de que proceda às
anotações e às cautelas de praxe e, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral
– COPRO, para as anotações de mister e
posterior encaminhamento à origem.
Na Sessão Ordinária do Tribunal
Pleno de 15/5/2013, sob a presidência do
Conselheiro José Wagner Praxedes, os
Conselheiros Herbert Carvalho, Napoleão
de Souza, Doris de Miranda Coutinho, Manoel Pires e Leide Maria Dias Mota Amaral,
votaram de acordo com o voto do Relator
Conselheiro Severiano José Costandrade
de Aguiar. Esteve presente o Procurador
Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos.
O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 15 dias do mês de
maio de 2013.
RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 350/2013
Pleno
1. Processo nº: 253/2009
2. Classe de assunto: 12 - Processo
Administrativo
2.1 Assunto: 02 - Multa
3. Responsável: Adauto Rodrigues dos
Santos Filho - Ex-Presidente, CPF:
457.609.931-00
4.
Órgão:
Câmara
Municipal
de
Darcinópolis-TO
5. Relator: Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
6. Relator da deliberação recorrida: Conselheiro José Wagner Praxedes
7. Representante do Ministério Público:
Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes
EMENTA: APLICAÇÃO DE MULTA
E IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. RECOLHIMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE MULTA.
DEFERIMENTO DA SOLICITAÇÃO DE
QUITAÇÃO E PARCELAMENTO. BAIXA
DE RESPONSABILIDADE QUANTO AO
DÉBITO. PUBLICAÇÃO.
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os
autos em epígrafe que versam sobre processo administrativo de aplicação de multa
e imputação de débito ao Senhor Adauto
Rodrigues dos Santos Filho – Ex-Presi-
6
dente Câmara Municipal de Darcinópolis-TO, conforme item 9.2 e 9.3 do Acórdão nº
801/2006 - TCE/TO - 1ª Câmara, publicado
do Diário Oficial do Estado nº 2.278, em
31 de outubro de 2006, fls. 97/99, o qual
lhe aplicou multa no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais) e imputou débito no valor
de R$ 200,73 (duzentos reais e setenta e
três centavos), referente ao julgamento irregular da prestação de contas de ordenador do exercício de 2004.
Considerando a Informação nº
065/2012, fls. 38, da Coordenadoria do Cartório de Contas, quanto ao pagamento integral do débito, comprovado às fls. 36/37,
bem como do pedido de parcelamento da
multa em 24 (vinte e quatro) vezes.
Considerando parcialmente o Parecer
do Corpo Especial de Auditores, fls. 46/47 e
o Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, fls. 48/49,
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo
Relator, com fundamento no artigo 95, da Lei
Estadual nº 1.284/2001 de 17 de dezembro
de 2.001 c/c artigo 84, artigo 85 e seguintes
do Regimento Interno do TCE, em:
8.1 determinar a expedição da competente provisão de quitação do débito,
bem como a baixa de responsabilidade, do
Senhor Adauto Rodrigues dos Santos Filho
– Ex-Presidente Câmara Municipal de Darcinópolis-TO, pelo recolhimento integral do
débito no valor de R$ 321,83 (trezentos e
vinte e um reais e oitenta e três centavos),
fixado nos termos do item 9.3 do Acórdão
nº 801/2006 - TCE/TO - 1ª Câmara.
8.2 autorizar o parcelamento da
multa no valor de R$ 3.160,44 (três mil,
cento e sessenta reais e quarenta e quatro
centavos), em 24 (vinte e quatro) parcelas.
8.3 determinar a remessa dos presentes autos ao Cartório de Contas, para
as providências de mister, em conformidade com a IN-TCE/TO nº 03/2009.
8.4 determinar, nos termos do artigo
341, § 3.º do Regimento Interno do Tribunal de Contas, a publicação da decisão no
Boletim Oficial do Tribunal de Contas.
Na Sessão Ordinária do Tribunal
Pleno de 15/5/2013, sob a presidência do
Conselheiro José Wagner Praxedes, os
Conselheiros Herbert Carvalho, Napoleão
de Souza, Doris de Miranda Coutinho, Manoel Pires e Leide Maria Dias Mota Amaral,
votaram de acordo com o voto do Relator
Conselheiro Severiano José Costandrade
de Aguiar. Esteve presente o Procurador
Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos.
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano VI, N° 941 - Palmas, 23 de maio de 2013
O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos.
c/c artigo 85 e seguintes do Regimento Interno do TCE, em:
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 15 dias do mês de
maio de 2013.
8.1 determine a expedição da competente provisão de quitação, bem como
a baixa de responsabilidade, do Senhor
José da Guia Cirqueira de Souza - Presidente da Câmara Municipal de Tupiratins-TO, pelo recolhimento integral da multa no
valor original de R$ 600,00 (seiscentos reais), fixada nos termos do item 8.1 do Acórdão nº 505/2012 - TCE/TO - 1ª Câmara;
RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 351/2013
Pleno
1. Processo nº: 8556/2011
2. Classe de assunto: 12 - Processo
Administrativo
2.1. Assunto: 02 - Multa
3. Responsável: José da Guia Cirqueira de
Souza- Presidente, CPF: 382.361.921-72
4.
Órgão:
Câmara
Municipal
de
Tupiratins-TO
5. Relator: Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
6. Representante do Ministério Público:
Procurador Geral de Contas Oziel Pereira
dos Santos
7. Procurador Constituído nos autos: não
atuou
EMENTA: APLICAÇÃO DE MULTA. RECOLHIMENTO INTEGRAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. DEFERIMENTO DA SOLICITAÇÃO DE
QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE. PUBLICAÇÃO.
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os
autos em epígrafe que versam sobre multa atribuída ao Senhor José da Guia Cirqueira de Souza – Presidente da Câmara
Municipal de Tupiratins-TO, consignada
inicialmente no item 8.1 do Acórdão nº
505/2012 - TCE/TO - 1ª Câmara, fls. 60/61,
o qual lhe aplicou multa no valor de R$
600,00 (seiscentos reais) relativa ao descumprimento do prazo para apresentação
das informações concernentes ao Sistema
Integrado de Controle e Auditoria Pública SICAP/CONTABIL, referente ao Orçamento de 2011.
Considerando a Informação da Coordenadoria do Cartório de Contas, fl. 83,
quanto ao pagamento integral da multa em
favor do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico deste Tribunal.
Considerando o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do
Estado do Tocantins, fls. 84/85.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 95, da Lei Estadual nº
1.284/2001 de 17 de dezembro de 2.001
8.2 determine a remessa dos presentes autos ao Cartório de Contas, para
as providencia de mister, em conformidade
com a IN-TCE/TO nº 03/2009;
8.3 determine nos termos do artigo 341, § 3.º do RI-TCE/TO, a publicação da decisão no Boletim Oficial do
Tribunal de Contas.
Na Sessão Ordinária do Tribunal
Pleno de 15/5/2013, sob a presidência do
Conselheiro José Wagner Praxedes, os
Conselheiros Herbert Carvalho, Napoleão
de Souza, Doris de Miranda Coutinho, Manoel Pires e Leide Maria Dias Mota Amaral,
votaram de acordo com o voto do Relator
Conselheiro Severiano José Costandrade
de Aguiar. Esteve presente o Procurador
Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos.
O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado do Tocantins, aos 15
dias do mês de maio de 2013.
RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 349/2013
Pleno
1. Processo nº: 13143/2011
2. Anexos nº: 2804/2010 (Prestação
de Contas de Ordenador) e 8016/2009
(Auditoria)
3. Classe de assunto: 01. Recurso
3.1. Assunto: 01. Recurso Ordinário, referente ao proc. nº 2804/2010 (Prestação de
Contas de Ordenador – exercício de 2009)
4. Recorrente: José Guimarães e Moura
(CPF nº 866.579.501-44), Gestor à época
5. Órgão: Câmara Municipal de Rio Sono
6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
6.1 Relator da deliberação recorrida: Conselheiro José Wagner Praxedes
7. Representante do MP: Procurador de
Contas Márcio Ferreira Brito
8. Procurador constituído nos autos: Lilian
Abi Jaudi Brandão, OAB/TO nº 1824
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO.
ACÓRDÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS
DE CÂMARA MUNICIPAL. EXERCÍCIO
7
DE 2009. JULGAMENTO IRREGULAR.
APLICAÇÃO DE MULTA. IMPUTAÇÃO
DE DÉBITO. NÃO FUNCIONAMENTO
DO CONTROLE INTERNO. OMISSÃO DE
RECEITA PELA NÃO RETENÇÃO OU RETENÇÃO A MENOR DO IRRF. OMISSÃO
DE RECEITA PELA NÃO RETENÇÃO DE
ISS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
DE CONSULTORIA ADMINISTRATIVA,
FINANCEIRA E JURÍDICA. MAIORIA DAS
IRREGULARIDAES SANADAS. NÃO
OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO DE
ISS. OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS
(ASSESSORIA JURÍDICA E CONTÁBIL)
DE CARÁTER CONTÍNUO. BAIXA MATERIALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE DANO AO ERÁRIO.
CONTRATAÇÃO DA MESMA FORMA DO
EXERCÍCIO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE
QUESTIONAMENTO NO EXERCÍCIO ANTERIOR. SEGURANÇA JURÍDICA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. JULGAMENTO REGULAR COM
RESSALVAS. DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÕES.
9. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos que tratam de Recurso
Ordinário interposto pelo senhor José Guimarães e Moura, através da advogada Lilian Abi Jaudi Brandão, inscrita na OAB/
TO nº 1824, contra o Acórdão nº 521/2011,
TCE-1ª Câmara (sessão ordinária de
29/11/2011), que apreciou o processo
nº 2804/2010, que trata da Prestação de
Contas Anual de Ordenador de Despesa
da Câmara Municipal de Rio Sono, exercício de 2009.
Considerando que foram atendidos
os pressupostos de admissibilidade, comuns a todos os recursos, quais sejam:
adequação, tempestividade, singularidade, legitimidade e interesse recursal;
Considerando a procedência da
maioria das razões recursais;
Considerando a baixa materialidade, a inexistência de indícios de dano ao
erário e o princípio da segurança jurídica;
Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas;
Considerando tudo mais que dos
autos consta.
RESOLVEM, os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão Plenária, ante as razões expostas
pela Relatora, com fundamento no art. 46
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano VI, N° 941 - Palmas, 23 de maio de 2013
e ss., da Lei Estadual nº 1.284/2001, de 17
de dezembro de 2001 c/c art. 228 e ss. do
Regimento Interno do TCE, em:
voto e decisão à Diretoria Geral de Controle Externo para conhecimento das recomendações;
9.1. Conhecer do presente Recurso
Ordinário, com fundamento no art. 42, I e
46, da Lei nº 1.284/2001, para, no mérito,
dar-lhe provimento parcial para que o Acórdão nº 521/2011, TCE-1ª Câmara (sessão
ordinária de 29/11/2011), seja reformado
para JULGAR REGULARES COM RESSALVAS as contas da Câmara Municipal
de Rio Sono, exercício de 2009, dando-se
quitação ao responsável.
c) junte cópia da decisão, relatório e
voto nos autos nº 2804/2010 (Prestação de
Contas de Ordenador da Câmara – exercício de 2009).
9.2. Determinar ao atual Presidente
da Câmara Municipal de Rio Sono, que:
a) abstenha-se de prorrogar contrato de prestação de serviços de assessoria
jurídica e contábil (especializada), tendo
em vista que o referido ajuste contraria as
normas legais atinentes a matéria;
b) abstenha-se de realizar novas
contratações diretas, fundamentadas na
existência de notória especialização, quando não restar devidamente comprovadas
a natureza singular do objeto licitado, a
exigir, para plena satisfação do interesse
público, a contratação de empresa ou profissional com notória especialização;
c) certifique-se, previamente à contratação de serviços continuados de advocacia e contabilidade, se esse procedimento atende ao princípio constitucional
da economicidade, considerando a possibilidade de os serviços serem suportados
pelo setor jurídica da entidade;
d) adote a medida necessária para
que os serviços de caráter contínuo como
o de assessoria jurídica e contábil sejam realizados por servidores efetivos do órgão.
9.3. Determinar o encaminhamento
ao recorrente, ao chefe do controle interno à
época e ao atual Presidente, cópia da decisão, bem como do relatório e voto que fundamentam, nos termos da legislação em vigor.
9.4 Determinar a intimação da advogada que atuou nos autos, da presente
deliberação, nos termos do artigo 23, parágrafo único, da Lei nº 1.284/2001.
9.5. Determinar à Secretaria do Pleno que:
a) publique a decisão no Boletim
Oficial do Tribunal de Contas, nos termos
do artigo 27, da Lei nº 1.284/2001 c/c art.
341, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, para que surtam os efeitos
legais e necessários;
b) encaminhe cópia do relatório,
9.6. Após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados
a Coordenadoria de Protocolo Geral, para
que providenciem a digitalização e arquivamento dos processos com as cautelas
de praxe.
Na Sessão Ordinária do Tribunal
Pleno de 15/5/2013, sob a presidência do
Conselheiro José Wagner Praxedes, os
Conselheiros Herbert Carvalho, Napoleão
de Souza, Severiano José Costandrade de
Aguiar, Manoel Pires e Leide Maria Dias
Mota Amaral, votaram de acordo com o
voto da Relatora Conselheira Doris de Miranda Coutinho. Esteve presente o Procurador Geral de Contas, Oziel Pereira dos
Santos. O resultado proclamado foi por
unanimidade dos votos.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 15 dias, do mês de
maio de 2013.
RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 353/2013
Pleno
1. Processo nº: 3249/2012
2. Processo anexo nº: 5698/2011
3. Classe de Assunto: 01. Recurso
3.1. Assunto: 02. Pedido de Reconsideração – ref. ao proc. nº 5698/2011 (Auditoria)
4. Responsável(is): Jusmael Pereira da
Silva (CPF/MF nº 418.410.771-00), Vereador à época; Leurimar Viana da Costa
(CPF/MF nº 623.594.791-72), Vereador
à época; Lenilson Batista Gomes (CPF/
MF nº 816.297.371-00), Vereador à época; Maria de Jesus Gonçalves dos Santos (CPF/MF nº 002.936.821-94), Vereadora à época; Raimundo da Silva Guida
(CPF/MF nº 499.245.591-34), Vereador
à época; Rosane Nascimento Borges Fortes (CPF/MF nº 952.922.251-34), Vereadora à época; Sebastião de Paula Dias
(CPF/MF nº 094.374.011-87), Vereador à
época; Gutemberg Souza da Silva (CPF/
MF nº 353.002.561-53), Vereador à época e João Carlos Lima Neto (CPF/MF nº
776.994.161-04), Vereador à época
5. Origem: Município de Peixe – TO
6. Órgão: Câmara Municipal de Peixe – TO
7. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
8. Representante do Ministério Público:
Procurador de Contas Marcos Antônio da
Silva Modes
8
9. Procurador constituído nos autos: Giovanni T. de S. Castro, OAB/TO 826, Nadin
El Hage, OAB/TO nº 19B; Janeilma dos
Santos Luz, OAB/TO nº 3822 e Fábio Dias
Nogueira, OAB/MA nº 8334.
EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RESOLUÇÃO EXARADA EM
PROCESSO DE AUDITORIA DE REGULARIDADE. DECISÃO PRELIMINAR. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DE VEREADORES. NEGATIVA DE EXECUTORIEDADE
AO § 2º DO ARTIGO 1º E ARTIGO 2º DA
LEI MUNICIPAL Nº 569/2008, RESOLUÇÃO Nº 04/2010 E ARTIGO 1º, INCISO I,
DA RESOLUÇÃO Nº 001/2011. NORMAS
QUE POSSIBILITAM REAJUSTE E READEQUAÇÃO NA MESMA DATA E PROPORÇÃO DO TETO ESTABELECIDO
PARA OS SUBSÍDIOS DOS DEPUTADOS
ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DO MUNICÍPIO E PRINCÍPIO DA
ANTERIORIDADE. NÃO OBSERVADOS.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE
PARCELA INDENIZATÓRIA EM CASO DE
CONVOCAÇÃO PARA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ARTIGO 57, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPETIÇÃO DAS
RAZÕES APRESENTADAS NA DEFESA
DOS AUTOS Nº 5698/2011. MANUTENÇÃO DA RESOLUÇÃO. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO. ARQUIVAMENTO.
10. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos que tratam da análise
do Pedido de Reconsideração interposto
pelos senhores Jusmael Pereira da Silva,
Leurimar Viana da Costa, Lenilson Batista Gomes, Maria de Jesus Gonçalves dos
Santos, Raimundo da Silva Guida, Rosane Nascimento Borges Fortes, Sebastião
de Paula Dias, Gutemberg Souza da Silva
e João Carlos Lima Neto, todos vereadores à época, por meio do advogado Giovanni T. de S. Castro, inscrito na OAB/TO
nº 826, contra a Resolução nº 101/2012,
TCE – PLENO (sessão ordinária de
29/12/2012), que apreciou o incidente de
constitucionalidade instaurado no processo nº 5698/2011, que trata da auditoria de
regularidade referente ao período de janeiro a abril de 2011, realizada com o objetivo de verificar a conformidade dos atos de
gestão contábil, financeira, orçamentária e
as ações de gestão de pessoal, incluído o
pagamento de subsídios, aposentadorias
e pensões.
Considerando que foram atendidos
os pressupostos de admissibilidade, comuns a todos os recursos, quais sejam:
adequação, tempestividade, singularidade, legitimidade e interesse recursal;
Considerando que as razões recur-
Boletim Oficial do TCE/TO
sais são idênticas às alegações de defesa
apresentadas nos autos nº 5698/2011 e já
analisadas pela Resolução nº 101/2012,
TCE-PLENO;
Considerando tudo mais que dos
autos consta.
RESOLVEM, os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão Plenária, ante as razões expostas
pela Relatora, com fundamento no art. 48 e
seguintes, da Lei Estadual nº 1.284/2001,
de 17 de dezembro de 2001 c/c art. 234 do
Regimento Interno do TCE, em:
10.1. Conhecer do presente Recurso de Reconsideração, com fundamento
no art. 48 a 51 da Lei nº 1.284/2001, para,
no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a Resolução nº 101/2012,
TCE – PLENO, de 29 de fevereiro de 2012.
10.2. Determinar o encaminhamento
aos recorrentes e aos procuradores cópia
da decisão, relatório e voto que a fundamentam, nos termos da legislação vigente.
10.3. Determinar a publicação desta
decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c o art. 341, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, para
que surtam os efeitos legais e necessários.
10.4. Face a divergência parcial
com a manifestação ministerial, fica o Procurador Geral do Ministério Público junto a
esta Corte de Contas, intimado da presente decisão, nos termos do artigo 53 da IN
nº 08/2003.
10.5. Determinar à Secretaria do
Pleno, que após o trânsito em julgado, junte cópia da presente decisão, bem como
do relatório e voto que a fundamentam,
aos autos anexo nº 5698/2011 (Auditoria
de Regularidade) e encaminhe à 5ª Diretoria de Controle Externo para que adote as
medidas necessárias à anexação ao processo de Prestação de Contas Anual de
Ordenador do exercício de 2011 e reinstrução do mesmo.
10.6. Após o atendimento das determinações supra e daquelas constantes na
Resolução rechaçada, sejam estes autos
enviados a Coordenadoria de Protocolo
Geral para que providenciem o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Na Sessão Ordinária do Tribunal
Pleno de 15/5/2013, sob a presidência do
Conselheiro José Wagner Praxedes, os
Conselheiros Herbert Carvalho, Napoleão
de Souza, Severiano José Costandrade de
Aguiar, Manoel Pires e Leide Maria Dias
Mota Amaral, votaram de acordo com o
Ano VI, N° 941 - Palmas, 23 de maio de 2013
voto da Relatora Conselheira Doris de Miranda Coutinho. Esteve presente o Procurador Geral de Contas, Oziel Pereira dos
Santos. O resultado proclamado foi por
unanimidade dos votos.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 15 dias, do mês de
maio de 2013.
RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 354/2013
Pleno
1. Processo nº: 860/2012
2. Classe de Assunto: 10. Contrato
2.1. Assunto: 02. Contrato de Prestação
de Serviços oriundo da Licitação/Convite
nº 19/2010, objetivando a realização de
Concurso Público para preenchimento de
vagas no Quadro de Pessoal Efetivo
3. Responsável(is): Denival Gonçalves da
Cruz, representante da contratante e Adriana Abi-Jaudi Brandão de Assis e Lilian Abi-Jaudi Brandão, representante da contratada
4. Origem: Município de São Salvador do
Tocantins – TO
5. Órgão: Prefeitura Municipal de São Salvador do Tocantins – TO
6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
7. Representante do Ministério Público:
Procurador Geral de Contas Oziel Pereira
dos Santos
8. Procurador constituído nos autos: Epitácio Brandão Lopes, OAB/TO nº 315-A;
Mery Ab-Jaudi Ferreira Lopes, OAB/TO nº
572-A; Lilian Abi-Jaudi Brandão, OAB/TO
nº 1824; Adriana Abi-Jaudi Brandão, OAB/
TO nº 1998 e Epitácio Brandão Lopes Filho, OAB/TO nº 2971.
EMENTA: LICITAÇÃO CARTA CONVITE Nº 019/2010. CONTRATO. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, MORALIDADE E LEGALIDADE. NÃO ATENDIDO.
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA CUJO
EMPREGADO FOI PARECERISTA NA
LICITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO PESSOAL DO PREFEITO À EMPRESA EMITIDO EM DATA ANTERIOR
A LICITAÇÃO. PROPOSTAS DAS TRÊS
EMPRESAS PARTICIPANTES DA LICITAÇÃO APRESENTADAS EM DESACORDO
COM O ESTABELECIDO NO EDITAL. SEMELHANÇA DE LETRAS, FORMATAÇÃO
E ERRO COMETIDO NAS TRÊS PROPOSTAS. ILEGALIDADE. MODULAÇÃO
DOS EFEITOS DA DECISÃO PARA O
FUTURO, VISANDO RESGUARDAR OS
ATOS PRATICADOS SOB A SUA ÉGIDE.
APLICAÇÃO DE MULTA AO GESTOR E
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. DETERMINAÇÕES. DEVOLUÇÃO
À ORIGEM.
9. Decisão:
9
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos que versam sobre a análise do Contrato nº 131/2010, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São Salvador
do Tocantins, representada pelo senhor
Denival Gonçalves da Cruz, Prefeito à
época e a empresa Município Assessoria e
Consultoria S/C Ltda, objetivando a prestação de serviços para a realização de Concurso Público para o preenchimento de
vagas do Quadro de Pessoal Efetivo (elaboração de edital, aplicação e correção de
provas e respostas de possíveis recursos),
com o preço estimado em 90% das inscrições arrecadadas, desde que não exceda
R$ 80.000,00, despesa consignada na Dotação Orçamentária 04.122.004.2.005 e
elemento de despesa 3.3.90.39.05, decorrente da Licitação Convite nº 019/2010, expressa por meio de Despacho Executivo.
Considerando a competência deste
Tribunal de Contas para apreciar e julgar
licitações e contratos;
Considerando os pareceres da Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e
Convênios, do Corpo Especial de Auditores
e do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presença de irregularidades/ilegalidades na condução
da licitação;
Considerando o julgamento da licitação em contrariedade ao disposto no Edital de Licitação Carta Convite nº 019/2010;
Considerando tudo mais que dos
autos consta.
RESOLVEM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado, reunidos
em Sessão, diante das razões expostas
pela Relatora e tendo em vista o disposto nas determinações dos artigos 1º, inciso VI, § 1º e 110, todos da Lei Estadual nº
1.284/2001 c/c artigos 95 e 140, inciso II,
todos do Regimento Interno, em:
9.1. Considerar ilegal o Contrato nº
131/2010, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São Salvador do Tocantins, representada pelo senhor Denival Gonçalves
da Cruz, Prefeito à época e a empresa Município Assessoria e Consultoria S/C Ltda,
objetivando a prestação de serviços para
a realização de Concurso Público para o
preenchimento de vagas do Quadro de
Pessoal Efetivo (elaboração de edital, aplicação e correção de provas e respostas de
possíveis recursos), com o preço estimado
em 90% das inscrições arrecadadas, desde que não exceda R$ 80.000,00, despesa consignada na Dotação Orçamentária
04.122.004.2.005 e elemento de despesa
3.3.90.39.05, decorrente da Licitação Convite nº 019/2010, expressa por meio de
Boletim Oficial do TCE/TO
Despacho Executivo.
9.2. Aplicar ao senhor Denival
Gonçalves da Cruz, Prefeito à época,
nos termos do art. 39, inciso II da Lei nº
1.284/2001, multa no valor de R$ 1.600,00
(um mil e seiscentos reais), pela prática de
ato com grave infração à norma constitucional e legal.
9.3. Aplicar à senhora Eva Daiane
Freire Oliveira, Presidente da Comissão
de Licitação à época, nos termos do art.
39, inciso II da Lei nº 1.284/2001, multa no
valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), pela
prática de ato com grave infração à norma
constitucional e legal.
9.4. Fixar-lhes o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal o recolhimento das
multas aos cofres do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas (arts. 167, 168, III e 169
da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 83, §3º do
R.I./TCE-TO), atualizada monetariamente
a partir do término do prazo fixado, até a
data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor.
9.5. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, inc. II, da Lei n. 1.284/01, a
cobrança judicial da dívida atualizada monetariamente, na forma da legislação em
vigor, caso não atendida a notificação.
9.6. Autorizar, desde já, com amparo
no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o art. 84
do RITCE, o parcelamento da multa, em
até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
sucessivas, caso requerido, esclarecendo
ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art.
84, §§1º e 2º), observadas as disposições
contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem
como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.
9.7. Com fulcro no art. 140, inciso II,
do Regimento Interno, determinar à Prefeitura de São Salvador do Tocantins, que:
i) ao contratar instituição ou empresa para a execução de concurso público,
defina com clareza a forma de remuneração, em especial nas situações em que se
dará mediante o recolhimento dos valores
relativos às taxas de inscrição dos candidatos, explicitando, ainda, no caso de definição de outra forma que não a de compensação integral do pagamento com a
arrecadação das taxas de inscrição, como
se dará a cobertura das despesas com a
realização do certame, caso não seja alcançada a previsão de candidatos, bem
como qual a destinação dos recursos obtidos com as taxas de inscrição que eventu-
Ano VI, N° 941 - Palmas, 23 de maio de 2013
almente extrapolem o total das despesas,
atentando para a obrigatoriedade de recolhimento à conta da entidade promotora
do concurso público (Município) do saldo
positivo decorrente da extrapolação do recolhimento de taxas de inscrição em face
do total das despesas ou do valor contratualmente acordado como remuneração;
ii) todos os processos licitatórios
sejam precedidos da estimativa de preços
ou orçamento (pesquisas de preço), em
conformidade com o determinado no § 2º,
inciso II, do art. 7º c/c art. 40, § 2º, inciso II
da Lei nº 8.666/93, com a finalidade de verificar a existência de disponibilidade orçamentária e economicidade da contratação,
devidamente comprovada no processo;
iii) ao contratar empresa ou instituição para a realização de concurso público
proceda o adequado planejamento com
planilha de custos a fim de justificar o valor
da inscrição e da contratação.
9.8. Determinar o encaminhamento
de cópia do relatório, voto e decisão aos
responsáveis e procuradores para conhecimento.
9.9. Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste TCE, para
que surta os efeitos legais necessários
pertinentes ao trânsito em julgado.
9.10. Determinar à Secretaria do
Pleno que, após o trânsito em julgado:
a) envie cópia da deliberação proferida, do relatório e voto que a fundamentam, bem como dos documentos de fls.
10/19, 48/50, 54 e 234, à Procuradoria Geral de Justiça, para juízo de prelibação sobre suposta prática de crime e/ou infração
politico-administrativa;
b) envie cópia da decisão, bem
como do Relatório e Voto que a fundamentam, à 5ª DICE para que esta: (i) providencie a juntada aos processos de Prestação
de Contas Anual de Ordenador da entidade, referente ao exercício de 2010 (processo nº. 1748/2011) e ao Concurso Público
(processo nº 5696/2010), para que o julgamento deste feito repercuta na gestão do
responsável;
9.11. Determinar que, após as formalidades legais e decorrido o prazo recursal, remetam-se os presentes autos
à Coordenadoria do Cartório de Contas,
para as providências cabíveis e, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral
para encaminhamento à origem com as
cautelas necessárias.
Na Sessão Ordinária do Tribunal
Pleno de 15/5/2013, sob a presidência do
10
Conselheiro José Wagner Praxedes, os
Conselheiros Herbert Carvalho, Napoleão
de Souza, Severiano José Costandrade de
Aguiar, Manoel Pires e Leide Maria Dias
Mota Amaral, votaram de acordo com o
voto da Relatora Conselheira Doris de Miranda Coutinho. Esteve presente o Procurador Geral de Contas, Oziel Pereira dos
Santos. O resultado proclamado foi por
unanimidade dos votos.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 15 dias do mês
maio de 2013.
RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 355/2013
Pleno
1. Processo nº: 384/2009
2. Classe de Assunto: 11. Processo Administrativo / 07. Multa
2.1. Assunto: Aplicação de multa e imputação de débito, Acórdão nº 591/2008
3. Responsável: Clarismindo Modesto Diniz, Gestor à época
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Cristalândia – TO
5. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
6. Representante do Ministério Público:
Procurador Geral de Contas Oziel Pereira
dos Santos
7. Procurador constituído nos autos:
Não atuou
EMENTA: MULTA APLICADA E
DÉBITO IMPUTADO POR MEIO DO
ACÓRDÃO Nº 591/2008-1ª CÂMARA.
PREFEITURA DE CRISTALÂNDIA. PARCELAMENTO DA MULTA. RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. EXPEDIÇÃO DA COMPETENTE PROVISÃO
DE QUITAÇÃO E BAIXA DE RESPONSABILIDADE. ENVIO PARA O CARTÓRIO
DE CONTAS PARA AGUARDAR COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO PARCELADO DA MULTA.
8. Decisão:
VISTOS, discutidos e relatados os
autos de nº 384/2009, versando sobre parcelamento da multa aplicada por meio do
Acórdão nº 591/2008-1ª Câmara, de 25 de
novembro de 2008, ao senhor Clarismindo
Modesto Diniz, Gestor à época, da Prefeitura Municipal de Cristalândia – TO.
Considerando a informação da Coordenadoria do Cartório de Contas quanto
ao ressarcimento integral do débito;
Considerando o parecer do Ministério Público Especial junto a este Tribunal.
RESOLVEM os Conselheiros do Tri-
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano VI, N° 941 - Palmas, 23 de maio de 2013
11
bunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas, com fundamento nos artigos 94, 95, 96 da Lei nº 1284, de 17 de
dezembro de 2001 c/c artigos 83, 84, 85,
86 do Regimento Interno, adotar as seguintes providências:
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 15 dias do mês de
maio de 2013.
9.2. Determinar a remessa dos presentes autos ao Cartório de Contas, para
as providências de mister, na conformidade
da Resolução Administrativa nº 04/2007.
RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 356/2013
Pleno
8.1. Determinar a expedição da competente provisão de quitação, bem como a
baixa de responsabilidade do senhor Clarismindo Modesto Diniz, gestor à época,
da Prefeitura Municipal de Cristalândia,
pelo ressarcimento integral do débito a ele
imputado no valor de R$ 279,60 (duzentos
e setenta e nove reais e sessenta centavos), aos cofres da Prefeitura de Cristalândia, na forma do Acórdão nº 591/2008-1ª
Câmara, de 25 de novembro de 2008.
1. Processo nº: 2019/2009
2. Classe de Assunto: 12. Processo Administrativo / 02. Multa
2.1. Assunto: Aplicação de multa nas contas de Ordenador – 2005
3. Responsável: Jair Rodrigues da Costa,
Gestor à época
4. Órgão: Câmara Municipal de Oliveira de
Fátima – TO
5. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
6. Representante do MP: Procurador Geral
de Contas Oziel Pereira dos Santos
7. Advogado constituído: Não atuou
9.3. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas, para que surta os efeitos legais
necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão.
8.2. Aguardar a comprovação do recolhimento parcelado da multa imposta ao
senhor Clarismindo Modesto Diniz, para a
expedição de certificado de quitação, aplicada conforme Acórdão nº 591/2008-1ª
Câmara, de 25 de novembro de 2008, no
valor de R$ 2.000,00.
8.3. Restituir os autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para:
a) Aguardar a comprovação do recolhimento parcelado da multa imposta ao
senhor Clarismindo Modesto Diniz;
b) para acompanhar o fiel cumprimento desta decisão.
8.4. Sobrestar o processo na Coordenadoria do Cartório de Contas, com vistas a
aguardar a comprovação mencionada.
8.5. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas, para que surta os efeitos legais
necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão.
8.6. Atendidas as determinações
acima, à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de sua alçada,
previstas na Portaria nº 365, de 19/05/2010
do Gabinete da Presidência.
Na Sessão Ordinária do Tribunal
Pleno de 15/5/2013, sob a presidência do
Conselheiro José Wagner Praxedes, os
Conselheiros Herbert Carvalho, Napoleão
de Souza, Severiano José Costandrade de
Aguiar, Manoel Pires e Leide Maria Dias
Mota Amaral, votaram de acordo com o
voto da Relatora Conselheira Doris de Miranda Coutinho. Esteve presente o Procurador Geral de Contas, Oziel Pereira dos
Santos. O resultado proclamado foi por
unanimidade dos votos.
Tribunal de Contas do Estado do
EMENTA: MULTA APLICADA POR
MEIO DO ACÓRDÃO Nº 083/2009-2ª CÂMARA. CÂMARA DE OLIVEIRA DE FÁTIMA. PARCELAMENTO. RECOLHIMENTO
INTEGRAL. EXPEDIÇÃO DA COMPETENTE PROVISÃO DE QUITAÇÃO E BAIXA DE RESPONSABILIDADE.
8. Decisão:
VISTOS, discutidos e relatados os
autos de nº 2019/2009, versando sobre
parcelamento da multa aplicada por meio
do Acórdão nº 083/2009-2ª Câmara, de 03
de março de 2009, ao senhor Jair Rodrigues da Costa, Gestor à época, da Câmara Municipal de Oliveira de Fátima – TO.
Considerando a informação da Coordenadoria do Cartório de Contas quanto
ao pagamento integral da multa;
Considerando o parecer do Ministério Público Especial junto a este Tribunal.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas, com fundamento nos artigos 94, 95, 96 da Lei nº 1284, de 17 de
dezembro de 2001 c/c artigos 83, 84, 85,
86 do Regimento Interno, adotar as seguintes providências:
9.1. Determinar a expedição da competente provisão de quitação, bem como a
baixa de responsabilidade do senhor Jair
Rodrigues da Costa, gestor à época, exercício de 2005, da Câmara Municipal de Oliveira de Fátima, pelo recolhimento integral
da multa a ele aplicada no valor corrigido
de R$ 1.460,38 (um mil, quatrocentos e
sessenta reais e trinta e oito centavos), na
forma do Acórdão nº 083/2009-2ª Câmara,
de 03 de março de 2009.
9.4. Atendidas as determinações
acima, à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de sua alçada,
previstas na Portaria nº 365, de 19/05/2010
do Gabinete da Presidência.
Na Sessão Ordinária do Tribunal
Pleno de 15/5/2013, sob a presidência do
Conselheiro José Wagner Praxedes, os
Conselheiros Herbert Carvalho, Napoleão
de Souza, Severiano José Costandrade de
Aguiar, Manoel Pires e Leide Maria Dias
Mota Amaral, votaram de acordo com o
voto da Relatora Conselheira Doris de Miranda Coutinho. Esteve presente o Procurador Geral de Contas, Oziel Pereira dos
Santos. O resultado proclamado foi por
unanimidade dos votos.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 15 dias do mês de
maio de 2013.
RESOLUÇÃO Nº 357/2013 – TCE
Pleno
1. Processo nº: 3859/2011
2. Classe de Assunto: 11. Processo Administrativo / 07. Multa
2.1. Assunto: Aplicação de multa – SICAP/
Contábil – 2010
3. Responsável(is): Clarismindo Modesto
Diniz, Gestor à época, Raimundo Wilton
Moreira Júnior, Controle Interno e Gilmar
Lima Moura, Contador
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Cristalândia – TO
5. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
6. Representante do Ministério Público:
Procurador Geral de Contas Oziel Pereira
dos Santos
7. Procurador constituído nos autos:
Não atuou
EMENTA: MULTA APLICADA POR
MEIO DO ACÓRDÃO Nº 041/2012-TCE-1ª CÂMARA. PREFEITURA MUNICIPAL
DE CRISTALÂNDIA – TO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DO SICAP. RECOLHIMENTO DA MULTA. EXPEDIÇÃO DE
QUITAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. ENVIO
PARA O CARTÓRIO DE CONTAS PARA
AGUARDAR COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO.
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano VI, N° 941 - Palmas, 23 de maio de 2013
8. DECISÃO:
VISTOS, relatados e discutidos os
autos em epígrafe, que versam sobre processo administrativo objetivando a cobrança do valor da multa aplicada por meio do
Acórdão nº 041/2012-TCE-1ª Câmara, de
28 de fevereiro de 2012, no valor de R$
550,00 (quinhentos e cinquenta reais),
contra os senhores Clarismindo Modesto
Diniz, Gestor à época, e Raimundo Wilton
Moreira Júnior, Controle Interno e no valor
de R$ 500,00 (quinhentos reais) contra o
senhor Gilmar Lima Moura, Contador, todos da Prefeitura Municipal de Cristalândia, em razão do descumprimento do prazo
legal para a apresentação das informações concernentes ao “Sistema Integrado
de Controle e Auditoria Pública – SICAP,
relativo 7ª Remessa do exercício de 2010”,
fixado no art. 2º da Instrução Normativa
nº 08/2007, alterada pelas Instruções nºs
005/2008, de 15/10/2008 (alterada pela IN
nº 11/2008, de 11/12/2008) e 007/2009, de
16/12/2009.
mar Lima Moura, Contador, para a expedição de certificado de quitação.
Considerando a informação da Coordenadoria do Cartório de Contas quanto
ao pagamento integral da multa efetuada
pelos senhores Clarismindo Modesto Diniz
e Raimundo Wilton Moreira Júnior;
8.6. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas, para que surta os efeitos legais
necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão.
Considerando não foi comprovado o
recolhimento da multa aplicada ao senhor
Gilmar Lima Moura;
Na Sessão Ordinária do Tribunal
Pleno de 15/5/2013, sob a presidência do
Conselheiro José Wagner Praxedes, os
Conselheiros Herbert Carvalho, Napoleão
de Souza, Severiano José Costandrade de
Aguiar, Manoel Pires e Leide Maria Dias
Mota Amaral, votaram de acordo com o
voto da Relatora Conselheira Doris de Miranda Coutinho. Esteve presente o Procurador Geral de Contas, Oziel Pereira dos
Santos. O resultado proclamado foi por
unanimidade dos votos.
Considerando que os responsáveis
comprovaram o recolhimento das multas
aos cofres do Fundo de Aperfeiçoamento
e Reequipamento Técnico deste Tribunal;
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões expostas pela Relatora, com fundamento no artigo 95, da Lei Estadual nº 1.284/2001, de
17 de dezembro de 2001 c/c artigo 85 e seguintes do Regimento Interno do TCE, em:
8.1. Determinar a expedição da
competente provisão de quitação, bem
como a baixa de responsabilidade dos senhores Clarismindo Modesto Diniz, gestor
à época e Raimundo Wilton Moreira Júnior,
Controle Interno, da Prefeitura Municipal
de Cristalândia, referente a multa aplicada,
individualmente, mediante o Acórdão nº
041/2012-TCE-1ª Câmara, de 28 de fevereiro de 2012, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), tendo em vista
que foi recolhido aos cofres do Fundo de
Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico deste Tribunal.
8.2. Aguardar a comprovação do
recolhimento da multa aplicada, conforme
Acórdão nº 041/2012-TCE-1ª Câmara, de
28 de fevereiro de 2012, no valor de R$
500,00 (quinhentos reais), ao senhor Gil-
8.3. Encaminhar cópia da presente decisão à 5ª DICE para conhecimento
e juntada, às contas anuais da Prefeitura
Municipal de Cristalândia, do exercício de
2011, para que o julgamento deste feito repercuta no conjunto daquelas contas.
8.4. Restituir os autos a Coordenadoria do Cartório de Contas para:
a) Aguardar a comprovação do recolhimento da multa aplicada ao senhor
Gilmar Lima Moura, cientificado conforme
Notificação nº 317/2012 (fls. 70);
b) para acompanhar o fiel cumprimento desta decisão.
8.5. Sobrestar o processo na Coordenadoria do Cartório de Contas, com vistas a
aguardar a comprovação mencionada.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 15 dias do mês de maio de 2013.
RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 358/2013
Pleno.
1. Processo nº:
09571/2012; anexo:
05755/2011.
2. Classe de Assunto: 01 – Recurso.
2.1. Assunto: 01 – Recurso Ordinário.
3. Recorrentes: Pedro Rezende Tavares –
CPF 291.752.321-20,
Valdineis Patricio da Silva – CPF
774.115.601-20 e
Olindina Martins de Araújo – CPF
449.242.913-15.
4. Entidade/Órgão: Município de Formoso
do Araguaia.
5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos
Santos.
5.1. Relator da Deliberação Recorrida: Auditor Substituto de Conselheiro Jesus Luiz
12
de Assunção.
6. Representante do MP/TO: Procuradora
de Contas Litza Leão Gonçalves.
7. Procurador constituído nos autos: Não há.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO.
CONDUTA E RESPONSABILIDADE INDIVIDUAIS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA AOS
JURISDICIONADOS. RAZOABILIDADE.
EQUIDADE E UNIFORMIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DA MULTA. PROVIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO VALOR DA
MULTA. MANUTENÇÃO INCÓLUME DA
DECISÃO VERGASTADA NA PARTE NÃO
PROVIDA.
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário contra a
Deliberação da 1ª Câmara deste Sodalício,
exarada através do Acórdão nº. 636/2012_
TCE_1ª Câmara, datado de 14/08/2012,
publicado no Boletim Oficial nº. 764/2012,
com data de circulação em 16/08/2012,
referente aos Autos nº. 05755/2011, a
qual rejeitou as alegações de defesa e
aplicou multa, individualizada, no valor de
R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)
aos Senhores Pedro Rezende Tavares
(CPF 291.752.321-20) – Gestor à época
de Formoso do Araguaia_TO, Valdineis
Patricio da Silva (CPF 774.115.601-20)
– Responsável pelo Controle Interno e a
Senhora Olindina Martins de Araújo (CPF
449.242.913-15) – Responsável pelo Departamento de Recursos Humanos, com
fulcro no art. 39, IV, da LOTCE/TO c/c
art. 159, IV do RITCE/TO, tendo em vista
o descumprimento à Instrução Normativa
nº. 012/2008, de 11/12/2008, que institui
e Regulamenta o SICAP_AP, a qual foi
alterada pelas Instruções Normativas nsº.
002/2009, de 02/09/2009 e 002/2010, de
18/03/2010.
Considerando que foram atendidos os requisitos de admissibilidade legalmente previstos para o Recurso Ordinário,
quais sejam: o cabimento da espécie recursal, a legitimidade, o interesse para recorrer e a tempestividade.
Considerando os termos dos artigos 46 e 47 da Lei nº 1.284/2001, de 17
de dezembro de 2001, e dos artigos 228 a
231 do Regimento Interno deste Sodalício.
Considerando que a peça recursal
ampara-se em matéria de direito, a qual se
constitui em verdadeira hermenêutica jurídica, ou seja, em nenhum momento trouxe
razões de fato pautadas em documentos
comprobatórios que oferecessem respaldo
as alegações consignadas na presente irresignação.
Considerando que a questão de direito arguida pelo recurso, no que tange a
Boletim Oficial do TCE/TO
competência desta Corte de Contas em
aplicar multas, não se trata de tema controvertido, posto que o assunto já foi enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça_STJ,
em sede de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança_ROMS, que pacificou o
entendimento pela legalidade das multas
impostas por este Sodalício, nos termos
do que consta da ementa da 2ª Turma do
STJ que acolheu o voto adutor do Ministro-Relator Humberto Martins, em Sessão de
julgamento ocorrida em 10/02/2009.
Considerando que a inexistência de
fatos novos ou de provas documentais fulminam a presente peça recursal, conforme
entendimento pacificado pelo Egrégio Tribunal de Contas da União_TCU.
Considerando que tanto a conduta quanto a responsabilidade devem ser
individualizadas, ou seja, em que pese à
situação de inadimplência ou de intempestividade referir-se ao ente jurisdicionado,
deve-se ter como norte para a aplicação da
sanção a ação praticada por cada responsável, de forma particularizada, no cumprimento das suas obrigações públicas.
Considerando que se mostra crível a redução dos valores das multas a
fim de se obter a equidade e a uniformidade, conforme definido pelas Resoluções
nº. 250/2013 (Autos de nº. 13195/2011),
261/2013 (Autos de nº. 00424/2012) e
262/2013 (Autos de nº. 00446/2012).
RESOLVEM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, com
supedâneo no art. 1º, XVII e nos arts. 46
e 47, ambos da Lei nº. 1.284/2001, de
17/12/2001, em:
8.1. Conhecer do presente Recurso
Ordinário eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
8.2. Dar provimento parcial ao Recurso Ordinário para alterar o item 9.1 do
Acórdão de nº. 636/2012_TCE_1ª Câmara,
datado de 14/08/2012, publicado no Boletim Oficial nº. 764/2012, de 16/08/2012 a
fim de reduzir a multa aplicada para o valor
de R$ 1.068,00 (hum mil e sessenta e oito
reais) para o Senhor Pedro Rezende Tavares (CPF 291.752.321-20) – Gestor à época
de Formoso do Araguaia_TO e para a importância de R$ 700,00 (setecentos reais)
para o Senhor Valdineis Patrício da Silva
(CPF 774.115.601-20) – Responsável pelo
Controle Interno e para a Senhora Olindina Martins de Araújo (CPF 449.242.91315) – Responsável pelo Departamento de
Recursos Humanos o que corresponde a
10,48% (dez vírgula quarenta e oito por
cento) e a 6,87% (seis vírgula oitenta e
sete por cento), respectivamente, do limite
máximo de 30% (trinta por cento) da grada-
Ano VI, N° 941 - Palmas, 23 de maio de 2013
13
ção prescrita no inciso IV do artigo 159 do
RITCE/TO, conforme previsão inserta no
art. 39, IV da Lei nº. 1.284/2001, em cotejo
com os princípios da isonomia aos jurisdicionados e da razoabilidade, bem como
visando obter a equidade e a uniformidade
dos valores concernentes às aplicações
das penas administrativas, conforme definido pelas Resoluções n.º. 250/2013 (Autos de nº. 13195/2011), 261/2013 (Autos
de nº. 00424/2012) e 262/2013 (Autos de
nº. 00446/2012).
8.9. Determinar que, após o transcurso do prazo previsto para a interposição de Embargos de Declaração, sejam os
presentes autos remetidos ao Cartório de
Contas para as medidas pertinentes quanto aos itens 9.1, 9.4 e 9.5 do Acórdão nº.
636/2012_TCE_1ª Câmara devendo-se
observar quanto às reduções dos valores
das multas conforme consignado na parte
provida e, posteriormente, à Coordenadoria
de Protocolo-Geral_COPRO para que providencie o retorno dos mesmos à origem.
8.3. Dar conhecimento aos recorrentes, os Senhores Pedro Rezende Tavares (CPF 291.752.321-20) – Gestor à época de Formoso do Araguaia_TO, Valdineis
Patricio da Silva (CPF 774.115.601-20)
– Responsável pelo Controle Interno e a
Senhora Olindina Martins de Araújo (CPF
449.242.913-15) – Responsável pelo Departamento de Recursos Humanos do inteiro teor desta Decisão, na forma prevista
nos arts. 205 e 206 e no § 5º, do inc. IV do
art. 341, ambos do RITCE.
Na Sessão Ordinária do Tribunal
Pleno de 15/5/2013, sob a presidência do
Conselheiro José Wagner Praxedes, os
Conselheiros Herbert Carvalho, Napoleão
de Souza Luz Sobrinho, Doris de Miranda
Coutinho, Severiano José Costandrade de
Aguiar e Leide Maria Dias Mota Amaral,
votaram de acordo com o voto do Relator,
Conselheiro Manoel Pires. Esteve presente o Procurador Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos. O resultado proclamado
foi por unanimidade dos votos.
8.4. Determinar, ressalvando-se as
reduções dos valores das multas, conforme consignado na parte provida, o cumprimento da Decisão contida no Acórdão
nº. 636/2012_TCE_1ª Câmara, datado de
14/08/2012, publicado no Boletim Oficial nº.
764/2012, de 16/08/2012, em sua totalidade.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 15 dias do mês de
maio de 2013.
8.5. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº.
1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/
TO, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação.
8.6. Determinar que a Secretaria do
Pleno_SEPLE proceda à juntada de cópia
do Relatório, do Voto e desta Deliberação
nos Autos de nº. 05755/2011_Processo
Administrativo.
8.7. Determinar o envio de cópia do
Relatório, do Voto e desta Deliberação à
Procuradora de Contas Litza Leão Gonçalves, que se manifestou neste feito, com a
devida certificação da publicação do ato
decisório no Boletim Oficial deste Sodalício, em cotejo com o art. 53, parágrafo único, da Instrução Normativa nº. 008/2003,
de 03/09/2003, alterada pela Instrução
Normativa nº. 004/2009, de 30/09/2009.
8.8. Determinar que os presentes autos permaneçam na Secretaria do
Pleno_SEPLE deste Tribunal de Contas
aguardando o prazo de 05 (cinco) dias,
contados da publicação desta Decisão no
Boletim Oficial deste Sodalício, para eventual interposição de Embargos de Declaração, nos moldes traçados pelos artigos 55
a 58 da Lei Orgânica desta Corte.
RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 359/2013
Pleno
1. Processo nº:
11476/2012; anexo
02927/2011 – V Volumes
2. Classe de Assunto: 01 – Recurso
2.1 Assunto: 05 – Pedido de Reexame
3. Recorrente: Gilmar Ribeiro Cavalcante CPF 301.590.751-49
4. Entidade: Prefeitura de Barra do
Ouro-TO
5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos
Santos
6. Representante do Ministério Público:
Procurador de Contas Marcos Antônio da
Silva Modes
7. Procurador constituído nos autos: Não
atuou
EMENTA: PEDIDO DE REEXAME.
CONTAS CONSOLIDADAS. 2010. MUNICÍPIO DE BARRA DO OURO-TO. AUSÊNCIA
DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
NÃO ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES
DE DEFESA. CONHECIMENTO DO RECURSO. NEGAR PROVIMENTO.
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os
autos de nº. 11.476/2012, versando sobre
o Pedido de Reexame interposto pelo Senhor Gilmar Ribeiro Cavalcante, Gestor de
Barra do Ouro-TO no exercício de 2010,
contra a decisão proferida pela 1ª Câmara
por meio do Parecer Prévio nº. 125/2012TCE/TO, nos autos nº 02927/2011, sobre
Boletim Oficial do TCE/TO
o qual esta Corte manifestou entendimento pela rejeição das Contas Consolidadas
tendo em vista a apuração de:
a) inconsistência entre os saldos financeiros apresentados no Balanço Financeiro do ano de 2009 e 2010;
b) não comprovação do saldo e expectativa de recebimento da conta contábil
Créditos a Receber apresentada do Balanço Patrimonial no valor de R$ 9.665,55
(nove mil, seiscentos e sessenta e cinco
reais e cinquenta e cinco centavos);
c) classificação indevida de gastos com manutenção e desenvolvimento
do ensino;
d) a contabilização do INSS patronal
encontra-se em percentual abaixo do limite
legal, interferindo na apuração da despesa
com pessoal;
e) repasse ao Legislativo superior
ao limite legal;
f) abertura de crédito suplementar
sem recurso disponível.
Considerando que o Recurso foi formulado em petição, com fundamentos de
fato e de direito e autuado tempestivamente, conforme disposto nos arts. 222 e 246
do RITCE;
Considerando que é de competência
desta Corte de Contas analisar o recurso interposto pelo responsável ou interessado no
processo, após a emissão de Parecer Prévio
sobre as contas anuais de governo prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
com fundamento no artigo 43 da LOTCE;
Considerando que no presente Pedido de Reexame o recorrente não apresentou alegações ou documentos comprobatórios suficientes para a decisão emitida
por meio do Parecer Prévio nº 125/2012TCE/TO;
Considerando a análise do corpo
técnico, o Parecer do Corpo Especial de
Auditores e Ministério Público de Contas;
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
8.1. Conhecer do Pedido de Reexame, nos termos do art. 34 do Regimento
Interno, interposto contra o Parecer Prévio
nº 125/2012-TCE/TO, exarado no Processo nº. 02927/2011, e, no mérito negar-lhe
provimento;
8.2. Encaminhar cópia desta Deci-
Ano VI, N° 941 - Palmas, 23 de maio de 2013
são, bem como do Relatório e Voto que a
fundamentam, ao Senhor Gilmar Ribeiro
Cavalcante, gestor à época, nos termos dos
artigos 205 e 206 e §5º, inc. IV do art. 341,
ambos do Regimento Interno desta Corte;
8.3. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim do Tribunal de Contas,
na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que
surta os efeitos legais necessários;
8.4. Determinar o cumprimento
da decisão emitida no Parecer Prévio nº
125/2012-TCE/TO – Primeira Câmara;
8.5. Determinar que após o trânsito
em julgado sejam os autos encaminhados
à Coordenadoria de Protocolo Geral para
proceder a remessa à Câmara de Barra
do Ouro-TO, para as providências quanto
ao julgamento das contas, devidamente
acompanhados do Parecer Prévio, dos pareceres do Auditor e do Ministério Público
Especial junto ao Tribunal de Contas, do
relatório técnico e do relatório e voto do
Relator, nos termos do art. 35, II do RITCE;
8.6. Esclarecer à Câmara Municipal
que nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada
cópia do ato de julgamento das contas a
esta Corte.
Na Sessão Ordinária do Tribunal
Pleno de 15/5/2013, sob a presidência do
Conselheiro José Wagner Praxedes, os
Conselheiros Herbert Carvalho, Napoleão
de Souza Luz Sobrinho, Doris de Miranda
Coutinho, Severiano José Costandrade de
Aguiar e Leide Maria Dias Mota Amaral,
votaram de acordo com o voto do Relator,
Conselheiro Manoel Pires. Esteve presente o Procurador Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos. O resultado proclamado
foi por unanimidade dos votos.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 15 dias do mês de
maio de 2013.
RESOLUÇÃO TCE/TO N°.360/2013
Pleno
1. Processo nº. 04108/2004 – II Volumes.
2. Classe de Assunto: 10 - Contrato.
2.1. Assunto: 10 – Apostilamento.
3. Responsáveis: José Edmar Brito Miranda – CPF 011.030.161-72, Sérgio Leão –
CPF 210.694.921-91, Adeuvaldo Pereira
Jorge – CPF 095.367.871-72 e José Francisco dos Santos – CPF 060.815.681-72.
3.1. Interessados: Alexandre Ubaldo Monteiro Barbosa – Secretário da Infraestrutura e o Consórcio CCM Construtora Centro
Minas Ltda. – CNPJ 23.998.438/0001-06
14
e Coceno Construtora Centronorte Ltda. –
CNPJ 38.146.510/0001-44.
4. Entidade: Estado do Tocantins/Departamento de Estradas de Rodagem do
Tocantins.
5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos
Santos.
6. Representante do MP/TO: Procurador
de Contas João Alberto Barreto Filho.
7. Procurador constituído: Não há.
EMENTA: APOSTILAMENTO. PARALISAÇÃO IMOTIVADA. RETARDAMENTO IMOTIVADO DO PAGAMENTO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVIDA
EM RAZÃO DA DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO. GESTÃO ANTIECONOMICA
INJUSTIFICADA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. EVIDENCIADA A RESPONSABILIZAÇÃO. CONDUTA
INDIVIDUALIZADA. DANO AO ERÁRIO
QUANTIFICADO. CONVERSÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CITAÇÃO
DOS RESPONSÁVEIS. SOLIDARIEDADE
DOS AGENTES PÚBLICOS. ALEGAÇÕES
DE DEFESA E/OU RECOLHIMENTO DO
DANO. PERMANÊNCIA DO SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DAS CONTAS (AUTOS DE Nº. 2248/2005).
8. Decisão:
VISTOS, discutidos e relatados os
presentes autos originários da Secretaria
da Infraestrutura_SEINF/TO/Departamento de Estradas de Rodagem do Estado
do Tocantins_DERTINS/TO e referentes
aos Termos de Apostilamentos relativos
às atualizações monetárias ao Contrato
de nº. 018/1996, o qual foi firmado entre o Estado do Tocantins, por intermédio da então Secretaria dos Transportes
e Obras_SETO representada pelo seu
então Secretário, o Senhor José Francisco dos Santos (CPF 060.815.681-72)
e o Consórcio CCM Construtora Centro
Minas Ltda. – CNPJ 23.998.438/0001-06
e Coceno Construtora Centronorte Ltda.
– CNPJ 38.146.510/0001-44, cujo objeto
do ajuste era a execução dos serviços de
terraplanagem, pavimentação, drenagem,
galerias de água pluvial, obra de arte especiais e revisão de projetos nas ruas de
Palmas, Lote IV, sendo os valores dos reajustamentos concernentes às atualizações
monetárias de R$ 35.747,09 (trinta e cinco
mil, setecentos e quarenta e sete reais e
nove centavos) para a empresa CCM_
Construtora Centro Minas Ltda (CNPJ
23.998.438/0001-06) e de R$ 35.148,58
(trinta e cinco mil, cento e quarenta e oito
reais e cinquenta e oito centavos) para
a empresa Coceno Construtora Centro
Norte Ltda. (CNPJ 38.146.510/0001-44),
conforme comprovantes de pagamento do
SIAFEM (fls. 547/548_vol. 02 de 02).
Considerando que se apura dano
Boletim Oficial do TCE/TO
ao erário proveniente de ato de gestão
antieconômico injustificado nos termos
do artigo 69, I do RITCE/TO, sendo que a
despesa no valor de R$ 70.895,67 (setenta
mil, oitocentos e noventa e cinco reais e
sessenta e sete centavos) foi efetivamente
paga conforme comprovante de consulta
ao SIAFEM.
Considerando que se mostra incontroverso que a conduta dos responsáveis
consubstanciou-se como medida antieconômica e feriu de morte os princípios
constitucionais da legalidade, eficiência e
moralidade.
Considerando que se encontra cabalmente evidenciada nos autos a conduta
perpetrada por cada responsável na prática das irregularidades, conforme descrito
no item 9.14 do voto adutor.
Considerando que a demora imotivada dos gestores públicos em proceder ao pagamento gerou ao Consórcio o
direito de receber e para a Administração
a obrigação de pagar, encargo este que o
Poder Público não o teria acaso os gestores não tivessem retardado imotivadamente o adimplemento das medições.
Considerando que a conversão
dos autos de apostilamento em tomada de
contas especial foi adotada tendo em vista
a comprovação, de forma categórica, da
identificação dos responsáveis e da quantificação do dano, ou seja, procedimento
albergado pela previsão contida no art. 115
da Lei nº. 1.284/2001 (LOTCE/TO) e nos
arts. 100 e 140, § 5º, do RITCE/TO.
Considerando, ainda, que a presente conversão do processo em Tomada de Contas Especial assegurará o efetivo e pleno exercício da ampla defesa e
do contraditório aos agentes públicos e
ora responsáveis.
Considerando, finalmente, os fundamentos e o inteiro teor do Voto do Conselheiro Relator.
RESOLVEM, os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, com
supedâneo no art. 115 da LOTCE/TO e
nos arts. 100, e 140, § 5º, ambos do RITCE/TO, em:
8.1. Determinar, em preliminar, a
conversão dos presentes Autos de nº.
04108/2004 (II vols) em Tomada de Contas Especial, em consenso com o art. 115,
parágrafo único, da Lei nº. 1.284/2001, de
17/12/2001 c/c os arts. 100 e 140, § 5º,
ambos do RITCE/TO, devendo-se a Coordenadoria de Protocolo Geral_COPRO
proceder à reautuação dos feitos a fim de
Ano VI, N° 941 - Palmas, 23 de maio de 2013
que seja alterada a etiqueta de identificação que passa a ser correspondente a Tomada de Contas Especial.
8.2. Cientificar o responsável, o
Senhor José Edmar Brito Miranda (CPF
011.030.161-72) – Secretário da Infraestrutura_SEINF/TO à época, bem assim
os responsáveis solidários, os Senhores
Sérgio Leão (CPF 210.694.921-91) – Subsecretário da Infraestrutura_SEINF/TO
à época, Adeuvaldo Pereira Jorge (CPF
095.367.871-72) – Diretor de Construção e
Fiscalização à época e José Francisco dos
Santos (CPF 060.815.681-72) – Secretário
dos Transportes e Obras_SETO à época
e, ainda, o interessado, o Senhor Alexandre Ubaldo Monteiro Barbosa – Secretário
da Infraestrutura_SEINF/TO, bem como o
Consórcio CCM Construtora Centro Minas
Ltda. – CNPJ 23.998.438/0001-06 e Coceno Construtora Centronorte Ltda. – CNPJ
38.146.510/0001-44, do teor desta Decisão
por via postal, através de carta registrada
com aviso de recebimento, remetendo-lhes cópias desta Resolução, bem como
do Relatório e Voto que fundamentam esta
Deliberação, nos termos do art. 341, § 5º,
IV, do RITCE/TO.
8.3. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº.
1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/
TO, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação.
8.4. Determinar, ainda, que a Secretaria do Pleno_SEPLE providencie a juntada de cópia desta Decisão, bem como do
Relatório e Voto que a fundamentam nos
Autos de nº. 02248/2005_referente à Prestação de Contas de Ordenador do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins_DERTINS/TO, Unidade
Gestora responsável pelo pagamento,
relativa ao exercício financeiro de 2004 e
autuadas em 2005, as quais se encontram
sobrestadas.
8.5. Determinar, também, a permanência do sobrestamento do julgamento
dos Autos de nº. 02248/2005_referente à
Prestação de Contas de Ordenador do Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado do Tocantins_DERTINS/TO, Unidade Gestora responsável pelo pagamento, relativa ao exercício financeiro de 2004
e autuadas em 2005, até a deliberação final quanto à Tomada de Contas Especial.
8.6. Determinar a remessa dos presentes autos para a Coordenadoria de Diligência_CODIL proceder à CITAÇÃO do
responsável o Senhor José Edmar Brito
Miranda (CPF 011.030.161-72) – Secretário da Infraestrutura_SEINF/TO à época,
15
bem assim dos Senhores Senhores Sérgio Leão (CPF 210.694.921-91) – Subsecretário da Infraestrutura_SEINF/TO
à época, Adeuvaldo Pereira Jorge (CPF
095.367.871-72) – Diretor de Construção
e Fiscalização à época e José Francisco
dos Santos (CPF 060.815.681-72) – Secretário dos Transportes e Obras_SETO
à época, responsáveis solidariamente, visando à apresentação das alegações de
defesa e/ou recolham aos cofres estaduais
a importância do dano apurado no valor de
R$ 70.895,67 (setenta mil, oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta e sete centavos), atualizado a partir de 10/05/2004
pelos índices da legislação em vigor, nos
termos do artigo 37, 81, II, 85, III, “c”, § 2º,
“a” e art. 88 caput, todos da Lei Estadual
nº. 1.284/2001 c/c art. 77, II do RITCE/TO,
em decorrência de gestão antieconômica
injustificada que resultou no pagamento
das atualizações monetárias ao Contrato
de nº. 18/1996.
8.7. Ao término do prazo da diligência, inicialmente, encaminhar os presentes
Autos de nº. 04108/2004 (II vols.) para a
1ª Diretoria de Controle Externo_DICE,
setor responsável pela fiscalização da Secretaria da Infraestrutura_SEINF/TO, para
pronunciamento conclusivo, cuja análise
deverá ser realizada por engenheiros integrantes do corpo técnico deste Sodalício,
na conformidade dos arts. 196, inc. III e
198, § único, ambos do Regimento Interno
desta Corte de Contas.
8.8. Após, enviar os presentes Autos de nº. 04108/2004 (II vols.) para a douta Auditoria proferir manifestação conclusiva, em cotejo com os arts. 196, inc. III e
198, § único, ambos do Regimento Interno
desta Corte de Contas..
8.9. Posteriormente, encaminhar
os presentes Autos de nº. 04108/2004 (II
vols.) ao Ministério Público junto ao Tribunal, nos termos do art. 145, inc. V, da Lei nº.
1.284/2001, de 17/12/2001 e dos arts. 198,
§ único e 373, § 1º, ambos do RITCE/TO.
8.10. Por fim, retornem-se os Autos
de nº. 04108/2004 (II vols.) a esta Relatoria
a fim de que se possa proferir Relatório e
Voto nos autos em exame, para deliberação desta Corte de Contas, em harmonia
com o art. 199, inc. IV do RITCE/TO.
Na Sessão Ordinária do Tribunal
Pleno de 15/5/2013, sob a presidência do
Conselheiro José Wagner Praxedes, os
Conselheiros Herbert Carvalho, Napoleão
de Souza Luz Sobrinho, Doris de Miranda
Coutinho, Severiano José Costandrade
de Aguiar e Leide Maria Dias Mota Amaral, votaram de acordo com o voto do Relator, Conselheiro Manoel Pires. Esteve
presente o Procurador Geral de Contas,
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano VI, N° 941 - Palmas, 23 de maio de 2013
16
Oziel Pereira dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos.
valores das Aposentadorias se encontram de acordo com a LEI Nº
11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 15 dias do mês de
maio de 2013.
Considerando que todos os atos processuais estão revestidos de legalidade, pois estão amparados pela alínea “a” inciso II
do § 2º do art. 75 da Lei Estadual n° 1.614 de 2005 alterada pela
Lei Estadual n° 2.581 de 22 de maio de 2012.
SEGUNDA CÂMARA
DECISÕES DA SEGUNDA CÂMARA
DIA 21.05.2013
RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 364/2013
2ª Câmara
1. Processo nº: 1211/2012 e Relação anexa Integrante do Voto
2. Classe de assunto: 8 – Ato de Pessoal
2.1. Assunto: 7 – Aposentadoria
3. Responsáveis: José Wilson Siqueira Campos – CPF:
223.618.471-91 e outros respectivamente correlacionados aos
processos da lista.
3.1. Interessado(s): Maria da Anunciação Ferreira do Espírito Santo e outros
4. Órgãos: Inst. de Gestão Previdenciária do Est. do Tocantins –
IGEPREV e Gabinete do Governador – GABGOV.
5. Relator: Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida
6. Representante do MP: Respectivo Membro do Ministério Público de Contas
EMENTA: APOSENTADORIA DE SERVIDORES DE DIFERENTES SECRETARIAS DESTE ESTADO. LEGALIDADE DO
ATO. REGISTRO. REMESSA A COORDENADORIA DE ATOS E
REGISTRO DE PESSOAL PARA OS DEVIDOS ASSENTAMENTOS. EM SEGUIDA AO PROTOCOLO GERAL PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A ORIGEM.
7. RESOLUÇÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n.º
1211/2012, e demais autos integrantes da relação anexa, relativos
a processos originários do Instituto de Gestão Previdenciária do
Estado do Tocantins – IGEPREV, efetivados por Ato ORIGINÁRIO
expedido pelo Exmo. Governador do Estado, bem como as Portarias do Presidente do IGEPREV, que concedem de benefício de
APOSENTADORIA a servidores pertencentes a diferentes Secretarias e Órgãos deste Estado, foram encaminhados a esta Egrégia
Corte de Contas para fins de análise da legalidade e consequente
registro dos respectivos Atos, constantes da relação anexa, que
doravante integram a presente decisão;
Considerando a legitimidade dos requerentes;
Considerando a edição da Lei 11.738/2008, que trata do
piso salarial no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais)
aos Professores do Magistério Público Normalista, e a nova decisão proferida pelo Ministério da Educação (MEC), fixou o novo
piso salarial para os professores em R$ 1.567,00 (um mil, quinhentos e sessenta e sete reais).
Considerando que nos Processos em que figuram como interessados Servidores integrantes do Quadro do Magistério, os
Considerando ainda, os Pareceres do Corpo Especial de
Auditores e do Ministério Público de Contas, e todos os argumentos e fundamentos contidos no voto do Relator;
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Segunda Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso IV; artigo 10, inciso II e artigo 109, inciso
II da Lei Estadual nº. 1.284/2001 e artigo 112 do Regimento Interno deste Tribunal.
7.1. Considerar legais os Atos emanados do Governador do
Estado, bem como as Portarias do Presidente do IGEPREV, que
concedem APOSENTADORIA aos servidores integrantes do quadro de pessoal efetivo de diferentes Secretarias e Órgãos deste
Estado constante da relação anexa determinando, de consequência, os devidos registros nesta Corte.
7.2. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, na conformidade do artigo 27, caput, da Lei
nº. 1.284/2001, de 17/12/2001 e do artigo 341, § 3º do RITCE/TO,
para que surta os efeitos legais necessários.
7.3. Remeta os autos à Coordenadoria de Controle de Atos de
Pessoal, para que a mesma efetue os devidos assentamentos, em
seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral, para remessa à origem.
Sob a Presidência da Conselheira Leide Maria Dias Mota
Amaral, participaram da sessão os Conselheiros Herbert Carvalho
de Almeida e Napoleão de Souza Luz Sobrinho. Votaram com o
Relator os Conselheiros presentes. O resultado foi proclamado
por unanimidade dos votos. Esteve presente o Procurador–Geral
de Contas Oziel Pereira dos Santos.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 21 dias do mês de maio de 2013.
RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 364/2013
2ª Câmara
• Relação dos Processos que concedem APOSENTADORIA aos servidores efetivos pertencentes a diferentes Secretarias
e Órgãos deste Estado.
N° Processo
Interessado
Maria da
Anunciação
Ferreira do
Espírito Santo
Ato n°
Órgão de lotação
3.031/2011-AP
Sec. da Educação
1
1211/2012
2
1282/2012
Aurea Machado
Menezes
Pereira
2.743/2011-AP
Sec. da Educação
3
1333/2012
Carmen Íris
Tolentino de
Almeida
2.745/2011-AP
Sec. da Saúde
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano VI, N° 941 - Palmas, 23 de maio de 2013
4
1579/2012
Maria de
Fátima Mariano
de Siqueira
5
6352/2012
Kleber
Mejorado
Gonzaga
5.451/2010-AP
Revogada pela
471/2012- RVG/
RVT
6
6692/2012
Raimunda Hélia
Cerqueira Paes
904/2012-AP
7
8
9
8621/2012
8735/2012
10011/2012
Terezinha
Amorim de
Brito Alcântara
Ana Borges
Teixeira
3.271/2011-AP
422/2012-AP
107/2012-AP
Sec. da Educação
24
12265/2012
Terezinha de
Jesus Souza
Rodrigues
485/2012-AP
Sec. da Educação
Sec. da Saúde
25
12281/2012
Maria Adalgisa
Carreiro de
Sousa
549/2012-AP
Sec. da Saúde
26
12416/2012
Terezinha Dias
Saraiva
522/2012-AP
Sec. da Educação
27
566/2013
Evanilda Morais
de Alencar
661/2012-AP
Sec. da Saúde
28
570/2013
Túlio Neves da
Costa
608/2012-AP
Se. da Saúde
29
571/2013
626/2012-AP
Sec. da Educação
30
583/2013
628/2012-AP
Sec. da Educação
690/2012-AP
Sec. da Educação
Sec. da Saúde
Sec. da Educação
Sec. da Saúde
Luiz Gonzaga
da Mota
259/2012-AP
Sec. da Saúde
10
10103/2012
Neide Barbosa
Pereira
240/2012-AP
Sec. da Educação
11
10110/2012
Marlene Pinto
de Rezende
224/2012-AP
Sec. da Saúde
12
10116/2012
Gilson Afonso
157/2012-AP
Sec. da Fazenda
13
10117/2012
Edimá Fonseca
Primo da Silva
218/2012-AP
Sec. da Educação
14
10150/2012
Maria das
Graças Batista
324/2012-AP
Sec. da Saúde
15
10154/2012
Rubenval
Soares Melo
231/2012-AP
Sec. da Saúde
211/2012-AP
Sec. da Educação
Terezinha
de Jesus
Magalhães
Fontoura
Paveglio
16
10158/2012
17
10178/2012
Pedrina de
Araújo Pereira
238/2012-AP
Sec. da Educação
18
10181/2012
Ildene Alves da
Cunha Pires
182/2012-AP
Sec. da Educação
19
10535/2012
372/2012-AP
Sec. do Trab. e
Assistência Social
20
10541/2012
21
12249/2012
22
12253/2012
23
12258/2012
Marli Liebelt
Preste de
Oliveira
José Renard de
Melo Pereira
Laudinéia
Rocha Monteiro
da Silva
Adonias Pereira
de Araújo
Maria do
Carmo Araújo
da Silva
17
326/2012 -AP
Procuradoria Geral
do Est. do Tocantins
550/2012-AP
Sec. da Educação
547/2012-AP
Sec. da Educação
31
Maria do
Socorro Barros
de Carvalho
Fely Félix
Borges
Maria da
Consolação
Santos
592/2013
RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 365/2013
2ª Câmara
1. Processo nº: 06719/2008
2. Classe de assunto: 12 – Processo Administrativo
2.1. Assunto: 03 – Inadimplência – Descumprimento do prazo
para apresentação das informações concernentes ao Sistema
Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/Contábil , relativas a 3ª Remessa de 2008
3. Responsável: Antônio Ferreira Peres – Gestor à época
4.Origem: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
5. Órgão: Câmara Municipal de Barrolândia
6. Relator: Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida
7. Representante do MP: Procurador de Contas Zailon Miranda
Labre Rodrigues
EMENTA: INTEMPESTIVIDADE QUANTO À OBRIGAÇÃO
DE ENVIAR AS INFORMAÇÕES CONTÁBEIS. SISTEMA INTEGRADO DE CONTROLE E AUDITORIA PÚBLICA – SICAP –CONTÁBIL
CONCERNENTES A 3ª REMESSA DE 2008. APLICAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS. PRINCÍPIO DA ULTRATIVIDADE DO ENTENDIMENTO MAIS BENÉFICO. APLICAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 06719/2008,
versando sobre Processo Administrativo em desfavor do Senhor
Antônio Ferreira Peres – gestor à época da Câmara de Barrolâdia-TO, tendo como objeto aplicação de multa e adoção de demais
providências, haja vista o descumprimento de prazo quanto à obrigação de enviar a este Tribunal de Contas, as informações do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/Contábil,
concernentes a 3ª Remessa do exercício de 2008.
Considerando a prerrogativa do Tribunal de Contas em aplicar sanções aos seus jurisdicionados.
515/2012-AP
Sec. da Educação
Considerando, os Pareceres exarados pelo Corpo Especial
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano VI, N° 941 - Palmas, 23 de maio de 2013
de Auditores e Ministério Público de Contas.
que surta os efeitos legais necessários.
Considerando que apesar da IN/
TCE/TO nº 008/2007 ter entrado em vigor
em dezembro de 2007, no ano de 2008,
período relativo ao presente processo,
esta Corte de Contas não aplicou multa
aos responsáveis que deram causa à intempestividade e inadimplência, tendo em
vista que o sistema estava em fase de consolidação e adaptação por parte dos gestores públicos.
8.4 Determinar o envio de cópia do
Relatório, do Voto e da Deliberação ao
Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues, que se manifestou neste
feito, com a devida certificação da publicação do ato decisório no Boletim Oficial
deste Sodalício, em cotejo com o art. 53,
parágrafo único, da Instrução Normativa nº. 008/2003, de 03/09/2003, alterada
pela Instrução Normativa nº. 004/2009, de
30/09/2009.
Considerando a jurisprudência no
âmbito deste Tribunal de contas – processo nº 5832/2008 – Resolução nº 355/2009,
publicada no Boletim Oficial TCE/TO nº 78,
de 14/07/2009, processo nº 5833/2008 –
Resolução nº 508/2009, publicada no Boletim Oficial TCE/TO nº 126, de 23/09/2009,
bem como processo nº 5834/2008 – Resolução nº 509/2009, publicada no Boletim
Oficial TCE/TO nº 126, de 23/09/2009.
Considerando o Princípio da Ultratividade do Entendimento mais Benéfico,
posicionamento adotado pela doutrina
penalista moderna (Juarez Tavares, Luiz
Flávio Gomes, Eugênio Raul Zaffaroni),
que assegura: se o entendimento benéfico aplicado à época do fato inovou no ordenamento jurídico, deverá o mesmo ser
aplicado ao réu.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da 2ª Câmara diante das razões
expostas pelo Relator e, tendo em vista o
disposto nos artigos 295, inciso X, do Regimento Interno desta Corte de Contas, adotar as seguintes providências:
8.1 Recomendar ao atual gestor
que adote as providências necessárias ao
cumprimento da Instrução Normativa TCE-TO nº 11, de 05 de dezembro de 2012,
que Regulamenta o Sistema Integrado de
Controle e Auditoria Pública, Módulo Contábil – SICAP/CONTÁBIL, e determinar o
arquivamento dos presentes autos;
8.2 Cientificar, apenas para efeito de
conhecimento, o Senhor Antônio Ferreira
Peres – Gestor à época, do teor da Decisão
por via postal, através de carta registrada
com aviso de recebimento, remetendo-lhe
cópia do Acórdão, bem como Relatório e
Voto que fundamentaram a deliberação,
nos termos do artigo 341, § 5º, IV, do RITTCE/TO, alertando-os que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado
o prazo e a forma descrita na Lei Estadual
nº 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal.
8.3 Determinar a publicação da presente decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, para
8.5 Determinar que os presentes
autos permaneçam na Secretaria da 2ª
Câmara deste Tribunal de Contas aguardando o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da Decisão no Boletim
Oficial deste Sodalício, para eventual interposição de Recurso Ordinário, nos moldes
traçados pelos artigos 46 e 47 da Lei Orgânica desta Corte.
8.6 Determinar que, após o transcurso do prazo previsto para a interposição
de recurso, sejam os mesmos remetidos à
Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para arquivamento.
Sob a Presidência da Conselheira
Leide Maria Dias Mota Amaral, participaram da sessão os Conselheiros Herbert
Carvalho de Almeida e Napoleão de Souza Luz Sobrinho. Votaram com o Relator
os Conselheiros presentes. O resultado foi
proclamado por unanimidade dos votos.
Esteve presente o Procurador–Geral de
Contas Oziel Pereira dos Santos.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 21 dias do mês de
maio de 2013.
RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 366/2013
2ª Câmara
1. Processo nº: 06720/2008
2. Classe de assunto: 12 – Processo
Administrativo
2.1. Assunto: 03 – Inadimplência – Descumprimento do prazo para apresentação
das informações concernentes ao Sistema
Integrado de Controle e Auditoria Pública
– SICAP/Contábil , relativas a 3ª Remessa
de 2008
3. Responsável: Alberane de Jesus Borba
Solino – Gestor à época
4.Origem: Tribunal de Contas do Estado
do Tocantins
5. Órgão: Câmara Municipal de Miracema
do Tocantins
6. Relator: Conselheiro Herbert Carvalho
de Almeida
7. Representante do MP: Procurador de
Contas Márcio Ferreira Brito
18
EMENTA:
INTEMPESTIVIDADE
QUANTO À OBRIGAÇÃO DE ENVIAR AS
INFORMAÇÕES CONTÁBEIS. SISTEMA
INTEGRADO DE CONTROLE E AUDITORIA PÚBLICA – SICAP –CONTÁBIL CONCERNENTES A 3ª REMESSA DE 2008.
APLICAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS. PRINCÍPIO DA ULTRATIVIDADE
DO ENTENDIMENTO MAIS BENÉFICO.
APLICAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 06720/2008, versando sobre Processo Administrativo em desfavor
do Senhor Alberane de Jesus Borba Solino
– gestor à época da Câmara de Miracema
do Tocantins, tendo como objeto aplicação de multa e adoção de demais providências, haja vista o descumprimento de
prazo quanto à obrigação de enviar a este
Tribunal de Contas, as informações do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/Contábil, concernentes à 3ª
Remessa do exercício de 2008.
Considerando a prerrogativa do Tribunal de Contas em aplicar sanções aos
seus jurisdicionados.
Considerando, os Pareceres exarados pelo Corpo Especial de Auditores e
Ministério Público de Contas.
Considerando que apesar da IN/
TCE/TO nº 008/2007 ter entrado em vigor
em dezembro de 2007, no ano de 2008,
período relativo ao presente processo, esta
Corte de Contas não aplicou multa aos responsáveis que deram causa à intempestividade e inadimplência, tendo em vista que o
sistema estava em fase de consolidação e
adaptação por parte dos gestores públicos.
Considerando a jurisprudência no
âmbito deste Tribunal de contas – processo nº 5832/2008 – Resolução nº 355/2009,
publicada no Boletim Oficial TCE/TO nº 78,
de 14/07/2009, processo nº 5833/2008 –
Resolução nº 508/2009, publicada no Boletim Oficial TCE/TO nº 126, de 23/09/2009,
bem como processo nº 5834/2008 – Resolução nº 509/2009, publicada no Boletim
Oficial TCE/TO nº 126, de 23/09/2009.
Considerando o Princípio da Ultratividade do Entendimento mais Benéfico,
posicionamento adotado pela doutrina
penalista moderna (Juarez Tavares, Luiz
Flávio Gomes, Eugênio Raul Zaffaroni),
que assegura: se o entendimento benéfico aplicado à época do fato inovou no ordenamento jurídico, deverá o mesmo ser
aplicado ao réu.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Boletim Oficial do TCE/TO
Sessão da 2ª Câmara diante das razões
expostas pelo Relator e, tendo em vista o
disposto nos artigos 295, inciso X, do Regimento Interno desta Corte de Contas, adotar as seguintes providências:
8.1 Recomendar ao atual gestor
que adote as providências necessárias ao
cumprimento da Instrução Normativa TCE-TO nº 11, de 05 de dezembro de 2012,
que Regulamenta o Sistema Integrado de
Controle e Auditoria Pública, Módulo Contábil – SICAP/CONTÁBIL, e determinar o
arquivamento dos presentes autos;
8.2 Cientificar, apenas para efeito
de conhecimento, o Senhor Alberane de
Jesus Borba Solino – Gestor à época, do
teor da Decisão por via postal, através de
carta registrada com aviso de recebimento, remetendo-lhe cópia da Resolução,
bem como Relatório e Voto que fundamentaram a deliberação, nos termos do artigo
341, § 5º, IV, do RITTCE/TO, alertando-os
que para efeito de interposição de recurso
deverá ser observado o prazo e a forma
descrita na Lei Estadual nº 1.284/2001 e
no Regimento Interno deste Tribunal.
8.3 Determinar a publicação da presente decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, para
que surta os efeitos legais necessários.
8.4 Determinar o envio de cópia do
Relatório, do Voto e da Deliberação ao
Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito, que se manifestou neste feito, com a
devida certificação da publicação do ato
decisório no Boletim Oficial deste Sodalício, em cotejo com o art. 53, parágrafo único, da Instrução Normativa nº. 008/2003,
de 03/09/2003, alterada pela Instrução
Normativa nº. 004/2009, de 30/09/2009.
8.5 Determinar que os presentes
autos permaneçam na Secretaria da 2ª
Câmara deste Tribunal de Contas aguardando o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da Decisão no Boletim
Oficial deste Sodalício, para eventual interposição de Recurso Ordinário, nos moldes
traçados pelos artigos 46 e 47 da Lei Orgânica desta Corte.
8.6 Determinar que, após o transcurso do prazo previsto para a interposição
de recurso, sejam os mesmos remetidos à
Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para arquivamento.
Sob a Presidência da Conselheira
Leide Maria Dias Mota Amaral, participaram da sessão os Conselheiros Herbert
Carvalho de Almeida e Napoleão de Souza Luz Sobrinho. Votaram com o Relator
os Conselheiros presentes. O resultado foi
proclamado por unanimidade dos votos.
Ano VI, N° 941 - Palmas, 23 de maio de 2013
Esteve presente o Procurador–Geral de
Contas Oziel Pereira dos Santos.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 21 dias do mês de
maio de 2013.
RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 367/2013
2ª Câmara
1. Processo nº: 06721/2008
2. Classe de assunto: 12 – Processo
Administrativo
2.1. Assunto: 03 – Intempestividade – Descumprimento do prazo para apresentação
das informações concernentes ao Sistema
Integrado de Controle e Auditoria Pública
– SICAP/Contábil , relativas a 3ª Remessa
de 2008
3. Responsável: Antônio Martins de Souza
– Gestor à época
4.Origem: Tribunal de Contas do Estado
do Tocantins
5. Órgão: Câmara Municipal de Paraíso do
Tocantins
6. Relator: Conselheiro Herbert Carvalho
de Almeida
7. Representante do MP: Procurador de
Contas José Roberto Torres Gomes
EMENTA:
INTEMPESTIVIDADE
QUANTO À OBRIGAÇÃO DE ENVIAR AS
INFORMAÇÕES CONTÁBEIS. SISTEMA
INTEGRADO DE CONTROLE E AUDITORIA PÚBLICA – SICAP –CONTÁBIL CONCERNENTES A 3ª REMESSA DE 2008.
APLICAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS. PRINCÍPIO DA ULTRATIVIDADE
DO ENTENDIMENTO MAIS BENÉFICO.
APLICAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 06721/2008, versando
sobre Processo Administrativo em desfavor do Senhor Antônio Martins de Souza
– gestor à época da Câmara de Paraíso do
Tocantins, tendo como objeto aplicação de
multa e adoção de demais providências,
haja vista o descumprimento de prazo
quanto à obrigação de enviar a este Tribunal de Contas, as informações do Sistema
Integrado de Controle e Auditoria Pública
– SICAP/Contábil, concernentes a 3ª Remessa do exercício de 2008.
19
TCE/TO nº 008/2007 ter entrado em vigor
em dezembro de 2007, no ano de 2008,
período relativo ao presente processo,
esta Corte de Contas não aplicou multa
aos responsáveis que deram causa à intempestividade e inadimplência, tendo em
vista que o sistema estava em fase de consolidação e adaptação por parte dos gestores públicos.
Considerando a jurisprudência no
âmbito deste Tribunal de contas – processo nº 5832/2008 – Resolução nº 355/2009,
publicada no Boletim Oficial TCE/TO nº 78,
de 14/07/2009, processo nº 5833/2008 –
Resolução nº 508/2009, publicada no Boletim Oficial TCE/TO nº 126, de 23/09/2009,
bem como processo nº 5834/2008 – Resolução nº 509/2009, publicada no Boletim
Oficial TCE/TO nº 126, de 23/09/2009.
Considerando o Princípio da Ultratividade do Entendimento mais Benéfico,
posicionamento adotado pela doutrina
penalista moderna (Juarez Tavares, Luiz
Flávio Gomes, Eugênio Raul Zaffaroni),
que assegura: se o entendimento benéfico aplicado à época do fato inovou no ordenamento jurídico, deverá o mesmo ser
aplicado ao réu.
Considerando que apesar de ter alegado culpa da empresa contratada, o responsável não logrou êxito em provar seus
argumentos.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da 2ª Câmara diante das razões
expostas pelo Relator e, tendo em vista o
disposto nos artigos 295, inciso X, do Regimento Interno desta Corte de Contas, adotar as seguintes providências:
8.1 Recomendar ao atual gestor
que adote as providências necessárias ao
cumprimento da Instrução Normativa TCE-TO nº 11, de 05 de dezembro de 2012,
que Regulamenta o Sistema Integrado de
Controle e Auditoria Pública, Módulo Contábil – SICAP/CONTÁBIL, e determinar o
arquivamento dos presentes autos;
Considerando, os Pareceres exarados pelo Corpo Especial de Auditores e
Ministério Público de Contas.
8.2 Cientificar, apenas para efeito
de conhecimento, o Senhor Antônio Martins de Souza – Gestor à época, do teor
da Decisão por via postal, através de carta registrada com aviso de recebimento,
remetendo-lhe cópia da Resolução, bem
como Relatório e Voto que fundamentaram
a deliberação, nos termos do artigo 341,
§ 5º, IV, do RITTCE/TO, alertando-os que
para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei Estadual nº 1.284/2001 e no
Regimento Interno deste Tribunal.
Considerando que apesar da IN/
8.3 Determinar a publicação da pre-
Considerando a prerrogativa do Tribunal de Contas em aplicar sanções aos
seus jurisdicionados.
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano VI, N° 941 - Palmas, 23 de maio de 2013
sente decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, para
que surta os efeitos legais necessários.
APLICAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
8.4 Determinar que os presentes
autos permaneçam na Secretaria da 2ª
Câmara deste Tribunal de Contas aguardando o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da Decisão no Boletim
Oficial deste Sodalício, para eventual interposição de Recurso Ordinário, nos moldes
traçados pelos artigos 46 e 47 da Lei Orgânica desta Corte.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 06722/2008, versando sobre Processo Administrativo em desfavor
do Senhor Arnaud de Souza Bezerra –
gestor à época da Prefeitura de Paraíso do
Tocantins, tendo como objeto aplicação de
multa e adoção de demais providências,
haja vista o descumprimento de prazo
quanto à obrigação de enviar a este Tribunal de Contas, as informações do Sistema
Integrado de Controle e Auditoria Pública
– SICAP/Contábil, concernentes a 3ª Remessa do exercício de 2008.
8.5 Determinar que, após o transcurso do prazo previsto para a interposição
de recurso, sejam os mesmos remetidos à
Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para arquivamento.
Sob a Presidência da Conselheira
Leide Maria Dias Mota Amaral, participaram da sessão os Conselheiros Herbert
Carvalho de Almeida e Napoleão de Souza Luz Sobrinho. Votaram com o Relator
os Conselheiros presentes. O resultado foi
proclamado por unanimidade dos votos.
Esteve presente o Procurador–Geral de
Contas Oziel Pereira dos Santos.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 21 dias do mês de
maio de 2013.
RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 368/2013
2ª Câmara
1. Processo nº: 06722/2008
2. Classe de assunto: 12 – Processo
Administrativo
2.1. Assunto: 03 – Intempestividade – Descumprimento do prazo para apresentação
das informações concernentes ao Sistema
Integrado de Controle e Auditoria Pública
– SICAP/Contábil , relativas a 3ª Remessa
de 2008
3. Responsável: Arnaud de Souza Bezerra
– Gestor à época
4.Origem: Tribunal de Contas do Estado
do Tocantins
5. Órgão: Prefeitura de Paraíso do
Tocantins
6. Relator: Conselheiro Herbert Carvalho
de Almeida
7. Representante do MP: Procurador de
Contas João Alberto Barreto Filho
EMENTA:
INTEMPESTIVIDADE
QUANTO À OBRIGAÇÃO DE ENVIAR AS
INFORMAÇÕES CONTÁBEIS. SISTEMA
INTEGRADO DE CONTROLE E AUDITORIA PÚBLICA – SICAP –CONTÁBIL CONCERNENTES A 3ª REMESSA DE 2008.
APLICAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS. PRINCÍPIO DA ULTRATIVIDADE
DO ENTENDIMENTO MAIS BENÉFICO.
8. Decisão:
Considerando a prerrogativa do Tribunal de Contas em aplicar sanções aos
seus jurisdicionados.
Considerando, os Pareceres exarados pelo Corpo Especial de Auditores e
Ministério Público de Contas.
Considerando que apesar da IN/
TCE/TO nº 008/2007 ter entrado em vigor
em dezembro de 2007, no ano de 2008,
período relativo ao presente processo,
esta Corte de Contas não aplicou multa
aos responsáveis que deram causa à intempestividade e inadimplência, tendo em
vista que o sistema estava em fase de consolidação e adaptação por parte dos gestores públicos.
Considerando a jurisprudência no
âmbito deste Tribunal de contas – processo nº 5832/2008 – Resolução nº 355/2009,
publicada no Boletim Oficial TCE/TO nº 78,
de 14/07/2009, processo nº 5833/2008 –
Resolução nº 508/2009, publicada no Boletim Oficial TCE/TO nº 126, de 23/09/2009,
bem como processo nº 5834/2008 – Resolução nº 509/2009, publicada no Boletim
Oficial TCE/TO nº 126, de 23/09/2009.
Considerando o Princípio da Ultratividade do Entendimento mais Benéfico,
posicionamento adotado pela doutrina
penalista moderna (Juarez Tavares, Luiz
Flávio Gomes, Eugênio Raul Zaffaroni),
que assegura: se o entendimento benéfico aplicado à época do fato inovou no ordenamento jurídico, deverá o mesmo ser
aplicado ao réu.
Considerando que apesar de ter alegado culpa da empresa contratada, o responsável não logrou êxito em provar seus
argumentos.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da 2ª Câmara diante das razões
expostas pelo Relator e, tendo em vista o
disposto nos artigos 295, inciso X, do Regi-
20
mento Interno desta Corte de Contas, adotar as seguintes providências:
8.1 Recomendar ao atual gestor
que adote as providências necessárias ao
cumprimento da Instrução Normativa TCE-TO nº 11, de 05 de dezembro de 2012,
que Regulamenta o Sistema Integrado de
Controle e Auditoria Pública, Módulo Contábil – SICAP/CONTÁBIL, e determinar o
arquivamento dos presentes autos;
8.2 Cientificar, apenas para efeito de conhecimento, o Senhor Arnaud de
Souza Bezerra – Gestor à época, do teor
da Decisão por via postal, através de carta registrada com aviso de recebimento,
remetendo-lhe cópia da Resolução, bem
como Relatório e Voto que fundamentaram
a deliberação, nos termos do artigo 341,
§ 5º, IV, do RITTCE/TO, alertando-os que
para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei Estadual nº 1.284/2001 e no
Regimento Interno deste Tribunal.
8.3 Determinar a publicação da presente decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, para
que surta os efeitos legais necessários.
8.4 Determinar que os presentes
autos permaneçam na Secretaria da 2ª
Câmara deste Tribunal de Contas aguardando o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da Decisão no Boletim
Oficial deste Sodalício, para eventual interposição de Recurso Ordinário, nos moldes
traçados pelos artigos 46 e 47 da Lei Orgânica desta Corte.
8.5 Determinar que, após o transcurso do prazo previsto para a interposição
de recurso, sejam os mesmos remetidos à
Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para arquivamento.
Sob a Presidência da Conselheira
Leide Maria Dias Mota Amaral, participaram da sessão os Conselheiros Herbert
Carvalho de Almeida e Napoleão de Souza Luz Sobrinho. Votaram com o Relator
os Conselheiros presentes. O resultado foi
proclamado por unanimidade dos votos.
Esteve presente o Procurador–Geral de
Contas Oziel Pereira dos Santos.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 21 dias do mês de
maio de 2013.
ACÓRDÃO TCE/TO Nº 259/2013
2ª Câmara
1. Processo nº: 2074/2011 (II volumes)
apensos nº 08580/2010 e 12852/2011
2. Classe de Assunto: 4 - Prestação de Contas
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano VI, N° 941 - Palmas, 23 de maio de 2013
2.1. Assunto: 12 – Prestação de Contas de
Ordenador 2010
3. Responsáveis: Manoel Rebouças de
Oliveira, CPF: 265.209.151-49
Rogério Silva Moreira, CPF: 952.901.501-10
Frederico de Paula Cordeiro, CPF:
712.127.441-87
4. Órgão: Prefeitura de Combinado - TO
5. Relator: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho
6. Representante do Ministério Público:
Zailon Miranda Labre Rodrigues
7. Procurador constituído nos autos: Não
atuou
zo do reexame da matéria à vista de novos
elementos que porventura venham a ser
trazidos à apreciação por esta Corte de
Contas;
EMENTA: PREFEITURA DE COMBINADO-TO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
EXERCÍCIO DE 2010. ORDENADOR DE
DESPESAS. REGULARES COM RESSALVAS. ACOLHER RELATÓRIOS DE AUDITORIAS. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. ENCAMINHAMENTO À DIRETORIA GERAL
DE CONTROLE EXTERNO E À COORDENADORIA DE PROTOCOLO GERAL.
8.3.2 manter um controle sobre as
consignações em folha de pagamento dos
servidores evitando assim, que sejam feitas consignações acima do limite aceito;
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 02074/2011 e apensos nº
8580/2010 e 12852/2011, que versam sobre prestação de contas e auditorias do
município de Combinado-TO, referentes
ao exercício financeiro de 2010, e
Considerando que prestará contas
qualquer pessoa física ou jurídica, pública
ou privada, que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou administre dinheiros, bens e
valores públicos ou pelos quais a União
responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária;
Considerando que as irregularidades constantes das referidas contas não
comprometem o resultado da gestão;
Considerando ainda tudo mais que
dos autos consta:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, II; 10, I; 85, II e 87 da
Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c
art. 295, XIII do Regimento Interno, em:
8.1 acolher os termos dos Relatórios
de Auditorias de fls. 04/23 e 07/24, constantes dos processos nºs 08580/2010 e
12852/2011, respectivamente;
8.2 julgar regulares com ressalvas
as contas do ordenador de despesa, exercício de 2010, da Prefeitura de Combinado
-TO, com fundamento nos artigos 10, I; 85,
II e 87 da Lei nº 1.284/2001, concedendo-se quitação aos responsáveis, sem prejuí-
8.3 determinar ao atual gestor, tendo em vista o princípio da continuidade da
administração pública, o máximo empenho
e urgência no sentido de regularizar as falhas apontadas nestas contas:
8.3.1 formalizar os procedimentos
licitatórios e contratos de acordo com a Lei
8.666/93;
8.3.3 mantenha controle interno
atuante;
8.3.4 faça o controle preciso do consumo de combustíveis e aquisição de peças;
8.3.5 emitir os termos de responsabilidades pela guarda dos bens;
8.3.6 adequar as dependências da
prefeitura para o acesso de pessoas com
deficiências;
8.3.7 regularizar o funcionamento
do lixão ambiental;
8.3.8 fazer os históricos de despesas de forma clara e de fácil entendimento;
8.3.9 realize os tombamentos dos
bens com os respectivos termos de
responsabilidade.
8.3.10 regularizar o funcionamento
do Conselho do FUNDEB.
8.4. determinar a publicação desta
decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas, nos termos do art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que
surta os efeitos legais necessários;
8.5. após as formalidades legais remeter os autos à Diretoria Geral de Controle Externo para proceder aos devidos
assentamentos, visando subsidiar o planejamento e execução das atividades de
controle externo do Tribunal de Contas na
sua área de atuação;
8.6. em seguida, encaminhar à Coordenadoria de Protocolo Geral para as
providências de mister.
Sob a Presidência da Conselheira
Leide Maria Dias Mota Amaral, participaram da sessão os Conselheiros Herbert
Carvalho de Almeida e Napoleão de Sou-
21
za Luz Sobrinho. Votaram com o Relator
os Conselheiros presentes. O resultado foi
proclamado por unanimidade dos votos.
Esteve presente o Procurador–Geral de
Contas Oziel Pereira dos Santos.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, Em Palmas,
Capital do Estado, aos 21dias do mês de
maio de 2013.
ACÓRDÃO TCE/TO Nº 260/2013
2ª Câmara
1. Processo nº: 02237/2011
2. Classe de assunto: 4 – Prestação de
Contas
2.1. Assunto: 12 - Prestação de Contas de
Ordenador
3. Órgão: Secretaria Municipal da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
3.1. Entidade Vinculada: Prefeitura de
Palmas/TO
4. Responsáveis: Juscelino Rodrigues de
Jesus – CPF nº 389.366.821-72 – Gestor
no período de 01/12/2009 a 12/11/2010;
Joel Dias Borges – CPF nº 414.884.15153, Gestor, a partir de 12/11/2010; Miguel Agnelo Costa Lacerda – CPF nº
418.257.641-15 – Controle Interno, à
época; Nelson da Silva Brito – CPF nº
349.946.701-10 – Contador, à época
5. Relatora: Conselheira Leide Maria Dias
Mota Amaral
6. Representante do Ministério Público:
Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESAS.
SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL DE
PALMAS/TO. EXERCÍCIO FINANCEIRO
DE 2010. EXISTÊNCIA DE FALHAS GRAVES. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. AUTORIZAÇÃO PARA COBRANÇA JUDICIAL.
7. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Secretaria Municipal
da Agricultura e Desenvolvimento Rural de
Palmas/TO, de responsabilidade dos Srs.
Jucelino Rodrigues de Jesus, Secretário
no período de 01/12/2009 a 12/11/2010
e Joel Dias Borges Secretário a partir de
12/11/2010, referente ao período de 1º de
janeiro a 31 de dezembro de 2010.
Considerando que devidamente citados os responsáveis apresentaram defesa acerca do apontamento descrito no
Despacho nº 397/2012, fls. 74/76 e no Relatório de Análise nº 029/2012, fls. 46/57,
portanto, as justificativas não teve o condão de saná-los;
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano VI, N° 941 - Palmas, 23 de maio de 2013
Considerando que compete ao Tribunal julgar as contas prestadas anualmente pelos Ordenadores de Despesas e
demais responsáveis por dinheiro, bens e
valores públicos, da administração direta e
indireta, na conformidade do art. 33, II, da
CE, art. 1º, II, da Lei nº 1.284/2001;
ges, Secretário a partir do período de
12/11/2010, multa de R$1.636,00 (um mil
e seiscentos e trinta e seis reais), nos termos do art. 39, IV da Lei Orgânica c/c o art.
159, IV do RI-TCE/TO, Item 8.9, alínea i do
Voto, pela intempestividade no envio da 6ª
remessa ao SICAP;
Considerando o disposto no art. 85,
III e 88 da Lei Orgânica nº 1.284/2001 deste Tribunal de Contas;
7.5 Aplicar ao Sr. Nelson da Silva Brito, Responsável pela Contabilidade, à época, multa de R$ 6.450,00 (seis mil quatrocentos e cinquenta reais), sendo R$ 600,00
(seiscentos reais) pela prática de infração
às normas legais de natureza contábil descritas no Item 8.9 do Voto, atualizada na forma do art. 40 da Lei nº 1.284/2001, consoante os termos do art. 39, I, da LO-TCE/TO
c/c art. 159, II, do RI-TCE/TO, bem como
aplicar multa de R$5.850,00 (cinco oitocentos e cinquenta reais) conforme disposto no
art. 39, IV da LO-TCE/TO c/c art. 159, IV
do RI-TCE/TO, alínea i pela intempestividade no envio das seguintes remessas ao
SICAP: 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª;
Considerando que a 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e
6ª remessas foram enviadas ao SICAP intempestivamente;
Considerando ainda, os argumentos
produzidos pelo corpo técnico desta Corte
de Contas, o entendimento do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público
junto ao TCE/TO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante o acolhimento, pela
Relatora, dos pareceres uniformes constantes dos autos e com fundamento nos arts. 1º,
inciso II, 10, inciso I, 84, inciso III, alínea b e
e, 85, inciso III, e 88, parágrafo único, da Lei
nº 1.284, de dezembro de 2001, c/c art.78, §
3º, do Regimento Interno, em:
7.1 Julgar irregulares as contas da
Secretaria Municipal da Agricultura e Desenvolvimento Rural de Palmas/TO, referente ao exercício financeiro de 2010, de
responsabilidade dos Srs. Jucelino Rodrigues de Jesus, Secretário no período de
01/12/2009 a 12/11/2010, ao Sr. Joel Dias
Borges Secretário a partir do período de
12/11/2010, nos termos do art. 85, III da
LO-TCE/TO c/c art. 77 do RI-TCE/TO;
7.2 Aplicar ao Sr. Juscelino Rodrigues de Jesus – Secretário no período
de 01/12/2009 a 12/11/2010, multa de R$
5.000,00 (cinco mil reais) nos termos do
art. 159, I, II do RI-TCE/TO c/c o art. 39,
II, da LO-TCE/TO, atualizada na forma do
artigo 40 da LO-TCE/TO, pelas irregularidades não sanadas, descritas no Item 8.9,
alíneas a, b, c, d, e, f, g, h, j, k do presente
Voto, sendo R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) para a alínea e e R$400,00
(quatrocentos reais) para as alíneas a, b,
c, d, f, g, h, j, k.
7.3 Aplicar ao Sr. Jucelino Rodrigues de Jesus, Secretário no período
de 01/12/2009 a 12/11/2010, multa de
R$10.189,00 (dez mil cento e oitenta e
nove reais), nos termos do art. 39, IV da
LO-TCE/TO c/c o art. 159, IV do RI-TCE/
TO, Item 8.9, alínea i do Voto, pela intempestividade no envio das seguintes remessas ao SICAP: 1ª, 3ª, 4ª, e 5ª;
7.4 Aplicar ao Sr. Joel Dias Bor-
7.6 Aplicar ao Sr. Miguel Ângelo Costa Lacerda, Responsável pelo Controle Interno, à época, multa de R$ 6.450,00 (seis
mil quatrocentos e cinquenta reais), sendo
R$ 600,00 (seiscentos reais), pelas irregularidades descritas no Item 8.9, alíneas a,
b, c, d, e, f, g, h, j, k do Voto, nos termos do
art. 159, I, II do RI-TCE/TO c/c o art. 39, II,
da LO-TCE/TO, atualizada na forma do artigo 40 da LO-TCE/TO e R$5.850,00 (cinco
mil oitocentos e cinquenta reais), conforme
preconiza o art. 39, IV da LO-TCE/TO c/c
o art. 159, IV do RI-TCE/TO, alínea i pela
intempestividade no envio das seguintes
remessas ao SICAP: 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª;
7.7 Autorizar, desde já, o parcelamento da multa em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com
amparo do artigo 94 da LO-TCE/TO c/c
o artigo 84 do RI-TCE/TO, observadas
as disposições contidas na IN-TCE/TO nº
003/2009, bem como o limite definido pelo
Tribunal Pleno.
7.8 Autorizar desde logo, nos termos
do art. 96, inciso II, da Lei nº 1.284/2001,
a cobrança judicial das dívidas atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao
término do prazo ora estabelecido, até a
data do recolhimento, caso não atendida
a notificação, na forma da legislação em
vigor;
7.9 Fixar, nos termos do artigo 83
§1º do Regimento Interno, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da sua notificação,
para que o Gestor e demais responsáveis
comprovem perante o Tribunal, o recolhimento das multas à conta do Fundo de
Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos
termos do artigo 167, 168, III e 169 da Lei
22
nº 1.284/2001, de 17 de dezembro de 2001
c/c com §3º do artigo 83 do Regimento Interno, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados, na forma prevista na legislação em vigor.
7.10 Autorizar o desconto da dívida
na remuneração do servidor, observado
o disposto no art. 96, inciso I, da Lei nº
1.284/2001;
7.11 Determinar a inclusão do Sr.
Jucelino Rodrigues de Jesus, CPF nº
389.366.821-72 e o Sr. Joel Dias Borges,
CPF nº 414.884.151-53 em cadastro específico deste Tribunal, nos termos do art. 88,
§2º, do Regimento Interno;
7.12 Determinar, apenas para efeito
de conhecimento, a remessa de cópia do
Relatório, Voto e Decisão ao Sr. Jucelino
Rodrigues de Jesus, Secretário no período de 01/12/2009 a 12/11/2010, ao Sr. Joel
Dias Borges Secretário a partir do período
de 12/11/2010, ao Sr. Miguel Ângelo Costa
Lacerda, Responsável pelo Controle interno, à época e ao Sr. Nelson da Silva Brito,
Contador, à época, alertando-os que para
a interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei
Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal de Contas;
7.13 Recomendar ao Gestor/a atual
ou a quem lhe haja sucedido, se abstenha
de cometer as falhas acima descritas, na
medida em que se reincidentes poderão implicar novamente em julgamento pela irregularidade das futuras contas, sem prejuízo
de dotação de outras medidas cabíveis;
7.14 Alertar o responsável de que a
falta de comprovação do recolhimento de
qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 94, parágrafo único, da Lei nº
1.284/2001, c/c art. 84, §2º, do Regimento
Interno deste Tribunal;
7.15 Determinar ao Cartório de Contas que, concluído o recolhimento com a
observância das datas aprazadas, ou no
caso de inadimplemento da obrigação assumida pelo responsável, promova a reinstrução do processo;
7.16 Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do Tribunal, na
conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que
surta os efeitos legais necessários;
7.17 Determine o envio dos autos
ao Cartório de Contas deste Tribunal para
adoção das providências de sua alçada e,
após, caso não haja interposição de recurso, envie-se à Coordenadoria de Protocolo
para as providências de mister, devendo
Boletim Oficial do TCE/TO
observar os termos da Portaria nº 365/2010,
da Presidência desta Corte de Contas.
Sob a Presidência da Conselheira
Leide Maria Dias Mota Amaral, participaram da sessão os Conselheiros Herbert
Carvalho de Almeida e Napoleão de Souza Luz Sobrinho. Votaram com a Relatora
os Conselheiros presentes. O resultado foi
proclamado por unanimidade dos votos.
Esteve presente o Procurador–Geral de
Contas Oziel Pereira dos Santos.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 21 dias do mês de
maio de 2013.
ACÓRDÃO TCE/TO Nº 261/2013
2ª Câmara
1. Processo nº: 02231/2011
2. Classe de assunto: 4 – Prestação de
Contas
2.1. Assunto: 06 - Prestação de Contas de
Autarquia
3. Órgão: Guarda Metropolitana do Município de Palmas
3.1. Entidade Vinculada: Prefeitura de
Palmas/TO
4. Responsáveis: Antônio Joaquim Martins
Benvindo – CPF nº 264.284.071-91 – Gestor, à época; Miguel Agnelo Costa Lacerda
– CPF nº 418.257.641-15 – Controle Interno, à época; Nelson da Silva Brito – CPF nº
349.946.701-10 – Contador, à época
5. Relatora: Conselheira Leide Maria Dias
Mota Amaral
6. Representante do Ministério Público:
Procuradora de Contas Raquel Medeiros
Sales de Almeida
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESAS.
GUARDA METROPOLITANA DE PALMAS/TO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2010. EXISTÊNCIA DE FALHAS GRAVES.
JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. AUTORIZAÇÃO PARA COBRANÇA JUDICIAL.
7. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Guarda Metropolitana de Palmas/TO, de responsabilidade
do Sr. Antônio Joaquim Martins Benvindo,
Gestor, à época, referente ao período de 1º
de janeiro a 31 de dezembro de 2010.
Considerando que devidamente
citados os responsáveis apresentaram
defesa acerca do apontamento descrito
no Despacho nº 012/2012, fls. 84/85, portanto, a justificativa não teve o condão de
saná-lo, quanto as demais irregularidades
Ano VI, N° 941 - Palmas, 23 de maio de 2013
constantes do Relatório 04/2012, fls. 72/83
os mesmos não se manifestaram, permanecendo todas elas;
Considerando que compete ao Tribunal julgar as contas prestadas anualmente pelos Ordenadores de Despesas e
demais responsáveis por dinheiro, bens e
valores públicos, da administração direta e
indireta, na conformidade do art. 33, II, da
CE, art. 1º, II, da Lei nº 1.284/2001;
Considerando o disposto no art. 85,
III e 88 da Lei Orgânica nº 1.284/2001 deste Tribunal de Contas;
Considerando que a 1ª, 3ª, 4ª e 5ª
remessas foram enviadas ao SICAP intempestivamente;
Considerando ainda, os argumentos
produzidos pelo corpo técnico desta Corte
de Contas, o entendimento do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público
junto ao TCE/TO.
ACORDAM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado, reunidos
em Sessão da 2ª Câmara, ante o acolhimento, pela Relatora, dos pareceres uniformes constantes dos autos e com fundamento nos arts. 1º, inciso II, 10, inciso I,
84, inciso III, alínea b e e, 85, inciso III, e
88, parágrafo único, da Lei nº 1.284, de
dezembro de 2001, c/c art.78, § 3º, do Regimento Interno, em:
7.1 Julgar irregulares as contas da
Guarda Metropolitana do Município de Palmas/TO, referente ao exercício financeiro
de 2010, de responsabilidade do Sr. Antônio Joaquim Martins Benvindo, Gestor,
à época, nos termos do art. 85, III da LO-TCE/TO c/c art. 77 do RI-TCE/TO;
7.2 Aplicar ao Sr. Antônio Joaquim
Martins Benvindo, Gestor, à época, multa
de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) nos termos do art. 159, I, II do RI-TCE/
TO c/c o art. 39, II, da LO-TCE/TO, atualizada na forma do artigo 40 da LO-TCE/
TO, pelas irregularidades não sanadas,
descritas no Item 8.9, alíneas a, c, d, e, f do
presente Voto, sendo R$1.000,00 (um mil
reais) para a alínea e e R$ 400,00 (quatrocentos reais) para as alíneas a, c, d, f.
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ca, multa de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), sendo R$600,00 (seiscentos
reais) pelas irregularidades descritas nas
alíneas a, c, d do Item 8.9 do Voto, atualizada na forma do art. 40 da Lei nº 1.284/2001,
consoante os termos do art. 39, I, da Lei nº
1.284/2001, c/c art. 159, II, do RI-TCE/TO,
pela prática de infração às normas legais de
natureza contábil, bem como aplicar multa
de R$5.000,00 (cinco mil reais) conforme
disposto no art. 39, IV da LO-TCE/TO c/c
art. 159, IV do RI-TCE/TO, alínea b pela intempestividade no envio das seguintes remessas ao SICAP: 1ª, 3ª, 4ª e 5ª;
7.5 Aplicar ao Sr. Miguel Ângelo Costa Lacerda, Responsável pelo Controle Interno, à época, multa de R$ 5.550,00 (cinco
mil quinhentos e cinquenta reais), sendo
R$600,00 (seiscentos reais), nos termos
do art. 159, I, II do RI-TCE/TO c/c o art. 39,
II, da LO-TCE/TO, atualizada na forma do
artigo 40 da LO-TCE/TO, pelas irregularidades não sanadas, descritas no Item 8.9 do
Voto, alíneas a, c, d, e, f nos termos do art.
159, I, II do RI-TCE/TO c/c o art. 39, II, da
LO-TCE/TO, atualizada na forma do artigo
40 da LO-TCE/TO e R$4.950,00 (quatro mil
novecentos e cinquenta reais), conforme
preconiza o art. 39, IV da LO-TCE/TO c/c
o art. 159, IV do RI-TCE/TO, alínea b pela
intempestividade no envio das seguintes remessas ao SICAP: 1ª, 3ª, 4ª e 5ª;
7.6 Autorizar, desde já, o parcelamento da multa em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com
amparo do artigo 94 da LO-TCE/TO c/c
o artigo 84 do RI-TCE/TO, observadas
as disposições contidas na IN-TCE/TO nº
003/2009, bem como o limite definido pelo
Tribunal Pleno.
7.7 Autorizar desde logo, nos termos
do art. 96, inciso II, da Lei nº 1.284/2001, a
cobrança judicial das dívidas atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data
do recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
7.3 Aplicar ao Sr. Antônio Joaquim
Martins Benvindo, Gestor, à época, multa
de R$ 10.189,00 (dez mil cento e oitenta
e nove reais), nos termos do art. 39, IV da
Lei Orgânica c/c o art. 159, IV do RI-TCE/
TO, Item 8.9, alínea b do Voto, pela intempestividade no envio das seguintes remessas ao SICAP: 1ª, 3ª, 4ª e 5ª;
7.8 Fixar nos termos do artigo 83
§1º do Regimento Interno, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da sua notificação,
para que o Gestor e demais responsáveis
comprovem perante o Tribunal, o recolhimento das multas à conta do Fundo de
Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos
termos do artigo 167, 168, III e 169 da Lei
nº 1.284/2001, de 17 de dezembro de 2001
c/c com §3º do artigo 83 do Regimento Interno, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados, na forma prevista na legislação em vigor.
7.4 Aplicar ao Sr. Nelson da Silva Brito, Responsável pela Contabilidade, à épo-
7.9 Autorizar o desconto da dívida na
remuneração do servidor, observado o dis-
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Ano VI, N° 941 - Palmas, 23 de maio de 2013
posto no art. 96, inciso I, da Lei nº 1.284/2001;
7.10 Determinar a inclusão do Sr.
Antônio Joaquim Martins Benvindo, CPF
nº 264.284.071-91 em cadastro específico
deste Tribunal, nos termos do art. 88, §2º,
do Regimento Interno;
7.11 Determinar, apenas para efeito
de conhecimento, a remessa de cópia do
Relatório, Voto e Decisão ao Sr. Antônio Joaquim Martins Benvindo, Gestor, à época,
ao Sr. Miguel Ângelo Costa Lacerda, Responsável pelo Controle interno, à época e
ao Sr. Nelson da Silva Brito, Contador, à
época, alertando-os que para a interposição
de recurso deverá ser observado o prazo e
a forma descrita na Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal de Contas;
7.12 Recomendar ao Gestor/a atual
ou a quem lhe haja sucedido, se abstenha
de cometer as falhas acima descritas, na
medida em que se reincidentes poderão im-
plicar novamente em julgamento pela irregularidade das futuras contas, sem prejuízo
de dotação de outras medidas cabíveis;
7.13 Alertar o responsável de que a
falta de comprovação do recolhimento de
qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 94, parágrafo único, da Lei nº
1.284/2001, c/c art. 84, §2º, do Regimento
Interno deste Tribunal;
7.14 Determinar ao Cartório de Contas que, concluído o recolhimento com a
observância das datas aprazadas, ou no
caso de inadimplemento da obrigação assumida pelo responsável, promova a reinstrução do processo;
7.15 Determinar a publicação
desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal, na conformidade do artigo 341, §3º
do Regimento Interno deste Tribunal, para
que surta os efeitos legais necessários;
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7.16 Determinar o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal
para adoção das providências de sua alçada e, após, caso não haja interposição
de recurso, envie-se à Coordenadoria de
Protocolo para as providências de mister,
devendo observar os termos da Portaria
nº 365/2010, da Presidência desta Corte
de Contas.
Sob a Presidência da Conselheira
Leide Maria Dias Mota Amaral, participaram da sessão os Conselheiros Substitutos Márcia Adriana da Silva Ramos e
Adauton Linhares da Silva. Votaram com
a Relatora os Conselheiros presentes. O
resultado foi proclamado por unanimidade
dos votos. Esteve presente o Procurador–
Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 21 dias do mês de
maio de 2013.
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