Boletim Oficial Tribunal de Contas do Estado do Tocatins ESTADO DO TOCANTINS REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PALMAS, 23 DE maio DE 2013 ANO VI, N° 941 LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS RE-RATIFICAÇÃO Fica re-ratificada a Ata de Registro de Preço, emitida em 07/05/2013, Publicado no Site Oficial do TCE/TO e Boletim Oficial do TCE, para nela constar o que se segue: ONDE SE LÊ: ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 01/2013. LEIA-SE: ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 02/2013. Palmas/TO, 23 de maio de 2013. Marinês Barbosa Lima Pregoeira Oficial TCE/TO TRIBUNAL PLENO DECISÕES DO TRIBUNAL PLENO DIA 15.05.2013 O Tribunal de Contas do Estado, no exercício de suas competências constitucionais e legais, ao apreciar e/ou julgar as matérias sob sua jurisdição, proferiu as decisões abaixo identificadas, acerca das quais ficam os responsáveis, interessados e seus procuradores, no que couber, devidamente intimados e/ou citados para os fins de comunicação dos atos processuais, previstos no artigo 27 da Lei nº 1.284/2001, inclusive para interposição de Recursos, aprovada pelas Resoluções nº 341 e 342/2013. A publicação eletrônica no Boletim Oficial substitui qualquer outro meio de ciência que não esta, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que por lei, exigem a intimação ou vista pessoal. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS:25053133 000157 Assinado de forma digital por TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS:25053133000157 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=TO, l=Palmas, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A1, ou=Autenticado por Certisign Certificadora Digital, cn=TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS:25053133000157 Dados: 2013.05.23 18:24:03 -03'00' RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 345/2013 TCE – Pleno Parecer Prévio nº 147/2005 – TCE – Segunda Câmara; 1. Processo nº: 9351/2002 2. Classe de assunto: X – Contrato 2.1. Assunto: VII – Aditivo a Contrato 3. Responsável: Wagner Ferreira da Cunha – ex-Secretário Municipal de Obras Nilmar Gavino Ruiz – ex-Prefeita 4. Órgão: Prefeitura de Palmas 5. Relator: Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida 6. Representante do Ministério Público: Marcio Ferreira Brito 7. Procurador constituído nos autos: Antônio Luiz Coelho – Advogado Geral do Município Considerando o Parecer nº 2302/2006, fls. 105/108 do Ministério Público junto a esta Corte de Contas; EMENTA: 1º TERMO ADITIVO DE RE-RATIFICAÇÃO AO CONTRATO Nº 154/2000, SEM ALTERAÇÃO DO VALOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS JÁ APROVADAS. LEGALIDADE. PUBLICAÇÃO. REMESSA À ORIGEM. 8. DECISÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 09351/2002, versando sobre Termo Aditivo de Re-Ratificação nº 01/2002, ao Contrato nº 154/2000, oriundos da Prefeitura de Palmas, tendo como responsáveis o Sr. Wagner Ferreira da Cunha – ex-Secretário de Obras e Nilmar Gavino Ruiz – ex-Prefeita de Palmas, tendo como objetivo, a “reprogramação dos quantitativos contratuais sem alteração do valor inicial subcontratado da Empresa EMSA – Empresa Sul Americana de Montagens S/A, para inclusão de serviços a serem executados na Av. LO 5 (entre Av. NS 7 e Av. NS 5, da estaca 128 a 141), conforme justificativa na planilha da Gerência de Obras Viárias da Secretaria de Obras”. Considerando que o 1º Termo Aditivo de Re-Ratificação ao Contrato nº 154/2000 fora firmado no exercício de 2002; Considerando que em nada foi comprovada ilegalidade ou qualquer irregularidade na prática de Ato meramente Administrativo de readequação de planilhas, sem alteração de valor. Considerando que as Contas Consolidadas do ordenador do exercício de 2002, da Prefeitura de Palmas, já foram aprovadas por esta Corte de Contas, ex vi Considerando ainda tudo que consta nos autos; RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, por unanimidade de membros, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 10 inciso IV, 110 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 92 do Regimento Interno do TCE: 8.1. Considerar formalmente legal o Termo Aditivo de Re-Ratificação nº 01/2002, ao Contrato nº 154/2000, oriundos da Prefeitura de Palmas, tendo como responsáveis o Sr. Wagner Ferreira da Cunha – ex-Secretário de Obras e Nilmar Gavino Ruiz – ex-Prefeita de Palmas, o qual possui como objetivo, a “reprogramação dos quantitativos contratuais da Empresa EMSA – Empresa Sul Americana de Montagens S/A, para inclusão de serviços a serem executados na Av. LO 5 (entre Av. NS 7 e Av. NS 5, da estaca 128 a 141), conforme justificativa na planilha da Gerência de Obras Viárias da Secretaria de Obras”, em face da reprogramação suscitada, na subcontratação de serviços firmada entre a Contratada e a Subcontratada, não alterar os valores contratados com o Interveniente (Prefeitura de Palmas). 8.2. Cientificar os responsáveis, Sr. Wagner Ferreira da Cunha – ex-Secretário de Obras e Sra. Nilmar Gavino Ruiz – Ex-Prefeita do Município de Palmas-TO, do inteiro teor da presente decisão, remetendo-lhe cópias do Relatório, Voto e Resolução que fundamentam a deliberação, via postal, através de carta registrada com aviso de recebimento. 8.3. Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº. 1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/ TO, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação. 8.4. Determinar o envio de cópia Boletim Oficial do TCE/TO do Relatório, do Voto e da Deliberação ao Procurador de Contas Marcio Ferreira Brito, que se manifestou neste feito, com a devida certificação da publicação do ato decisório no Boletim Oficial deste Sodalício, em cotejo com o art. 53 , parágrafo único, da Instrução Normativa nº. 008/2003, de 03/09/2003, alterada pela Instrução Normativa nº. 004/2009, de 30/09/2009. 8.5. Determine que após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO a fim de que proceda ao retorno dos mesmos à origem. Na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno de 15/5/2013, sob a presidência do Conselheiro José Wagner Praxedes, os Conselheiros Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Doris de Miranda Coutinho, Severiano José Costandrade de Aguiar, Manoel Pires e Leide Maria Dias Mota Amaral, votaram de acordo com o voto do Relator, Conselheiro Herbert Carvalho. Esteve presente o Procurador Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 15 dias do mês de maio de 2013. RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 346/2013 Pleno 1. Processo nº: 01366/2010 2. Grupo/Classe de Assunto: 02 – Multa / 12 – Processo Administrativo 3. Responsável: Richard Santiago Pereira – Gestor à época 4. Órgão: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TO 4.1 Entidade: Prefeitura de Xambioá - TO 5. Relator: Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida 6. Representante do MP: Procurador Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos EMENTA: PARCELAMENTO DE MULTA APLICADA EM PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESAS. DEFERIMENTO EM 10 (DEZ) PARCELAS MENSAIS E SUCESSIVAS. ENCAMINHAMENTO AO CARTÓRIO DE CONTAS PARA AS PROVIDÊNCIAS DE MISTER. APÓS, AO PROTOCOLO GERAL PARA O DEVIDO ARQUIVAMENTO. 7. Resolução: Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 01366/2010, relativos à solicitação feita pelo senhor Richard Santiago Pereira – Gestor à época, de parcelamento Ano VI, N° 941 - Palmas, 23 de maio de 2013 de multa aplicada através do Acórdão nº 177/2008 1ª Câmara, retificado pelo Acórdão 028/2010 – Plenário, decorrente de Processo de Prestação de Contas de Ordenador, exercício financeiro de 2006. Considerando a legitimidade do requerente; Considerando que a decisão que aplica multa e débito aos gestores ou ordenadores de despesas, constitui título executivo. Considerando a Informação nº 041/2012 (fls. 73) do Cartório de Contas. Considerando o Parecer do Ministério Público de Contas. 7.1. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 94, 95 e 96 da Lei 1.284/2001 c/c 84, 85 e 86 do Regimento Interno do TCE em: 7.2. Autorizar o parcelamento da multa no valor de R$ 2.703,25 (dois mil setecentos e três reais e vinte e cinco centavos), a ser recolhida à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, aplicada ao senhor Richard Santiago Pereira – Gestor à época, através do Acórdão nº 177/2008 1ª Câmara, retificado pelo Acórdão 028/2010 – Plenário, em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas. 7.3. Remeta cópia da presente Decisão ao responsável o senhor Richard Santiago Pereira – Gestor à época da Prefeitura de Xambioá - TO, para conhecimento. 7.4. Determinar a Secretaria do Plenário, que adote as providências para publicação desta decisão, no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado, para que surta os efeitos legais. 7.5. Autorizar desde logo, nos termos do artigo 86 do RITCE, a cobrança judicial da dívida, caso não seja atendida a notificação. 7.6. Determinar o envio dos presentes autos ao Cartório de Contas, para às medidas de sua alçada. 7.7. Após o cumprimento de todas as providências acima determinadas, remeta os presentes autos à Diretoria Geral de Controle Externo, para as providências de mister, e, em seguida a Coordenadoria Geral de Protocolo, para o devido arquivamento. Na Sessão Ordinária do Tribunal 2 Pleno de 15/5/2013, sob a presidência do Conselheiro José Wagner Praxedes, os Conselheiros Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Doris de Miranda Coutinho, Severiano José Costandrade de Aguiar, Manoel Pires e Leide Maria Dias Mota Amaral, votaram de acordo com o voto do Relator, Conselheiro Herbert Carvalho. Esteve presente o Procurador Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 15 dias do mês de maio de 2013. RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 347/2013 Pleno 1. Processo nº: 10504/2012; anexo: 13152/2011 2. Classe de assunto: 1 – Recurso 2.1. Assunto: 1 – Recurso Ordinário – ref. ao Processo nº 13152/2011 de descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/Contábil , relativas a 5ª Remessa do exercício de 2011 3. Responsável: Cláudio de Araújo Shuller – Contador 4. Órgão: Câmara Municipal de Figueirópolis – TO 5. Relator: Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida 6. Representante do Ministério Público: Oziel Pereira dos Santos – Procurador-Geral de Contas 7. Procurador constituído nos autos: não há EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE NO ENVIO DAS INFORMAÇÕES DO SICAP – SISTEMA INTEGRADO DE CONTROLE E AUDITORIA PÚBLICA. REDUÇÃO DE MULTA. PROVIMENTO PARCIAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS DEMAIS RESPONSÁVEIS. POSSIBILIDADE. 8. DECISÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n.º 10504/2012 – Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Cláudio de Araújo Schüller – Contador da Câmara Municipal de Figueirópolis – TO, contra decisão proferida por meio do Acórdão n.º 720/2012 – TCE/TO – 1ª Câmara, de 11 de setembro de 2012, publicada no Boletim Oficial do Tribunal de Contas nº 784, de 13.09.2012, extraída dos autos n.º 13152/2011, que aplicou multa ao recorrente no valor de R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais), com fulcro no art. 39, inciso IV, da Lei nº 1284, de 17 de dezembro de 2001, em razão da intem- Boletim Oficial do TCE/TO Ano VI, N° 941 - Palmas, 23 de maio de 2013 pestividade no envio das informações do SICAP – Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública, referente à 5ª Remessa Contábil do exercício de 2011. julgamento dos processos nº 13195/2011, 424/2012 e 446/2012, com suas Resoluções publicadas no Boletim Oficial nº 922, de 23 de abril de 2013. Considerando a legitimidade do recorrente, a tempestividade e o cabimento do recurso. Considerando, por fim, o inteiro teor do Voto exarado nos presentes autos. Considerando os termos dos Pareceres exarados pelo Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de Contas. Considerando que o fato do recorrente possuir vínculo privado com a municipalidade não o exime da obrigação, conquanto na qualidade de contador responsável pela remessa das informações, devidamente cadastrado no banco de dados deste Sodalício, deve o mesmo responder pela ilegalidade decorrente do atraso no envio. Considerando que tanto as razões recursais quanto à fundamentação da presente decisão são perfeitamente aplicáveis aos responsáveis não recorrentes, pois além de se tratar de matéria de direito de ordem objetiva, a redução das multas pauta-se na razoabilidade e proporcionalidade, que, salvo melhor juízo, é critério de justiça que deve ser estendido a todo jurisdicionado interessado. Considerando que não há alegação por parte do recorrente de matéria excludente de defesa dos demais responsáveis, ao contrário, os argumentos são extensíves aos mesmos, e, além disso, o art. 7º da IN/TCE/TO nº 008/2007, traz a responsabilidade do gestor, do controle interno e do contador, sendo que, nessa esteira raciocínio, cabível subsidiariamente, o emprego do artigo 509 do Código de Processo Civil. Considerando o art. 281 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, bem como a jurisprudência no sentido de que mesmo em caso de não conhecimento de recurso de um dos interessados, pela intempestividade, a redução de multa aproveita a este, em face dos princípios da razoabilidade e se as penalidades resultarem dos mesmos fatos. Considerando que se tratam de penalidades que resultaram do mesmo fato, qual seja, a intempestividade da remessa das informações do SICAP, a redução da multa deve ser aplicada aos demais responsáveis Srs. Eriberto Cássio de Souza e Herber Martins Fernandes. Considerando o posicionamento adotado por este Sodalício, em nome dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, acerca dessas penalidades decorrentes do atraso do SICAP, por meio do RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 1°, inciso XVII da Lei Estadual n. º 1.284/2001 c/c artigo 294, inciso V, do Regimento Interno do TCE: 8.1 Conhecer do presente Recurso Ordinário (autos de n.º 10504/2012), eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 8.2 Dar parcial provimento ao recurso, no sentido de alterar o item 9.1 do Acórdão n.º 720/2012 – TCE/TO – 1ª Câmara, de 11 de setembro de 2011, publicado no Boletim Oficial do Tribunal de Contas nº 784, de 13.09.2012, extraído dos autos n.º 13152/2011, a fim de reduzir as multas aplicadas para os seguintes valores: R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) para o Sr. Cláudio de Araújo Schuller, R$ 1.150,00 (um mil, cento e cinquenta reais) para o Sr. Eriberto Cássio de Souza e para o Sr. Herber Martins Fernandes, o valor de R$ 2.204,00 (dois mil, duzentos e quatro reais), considerando a conduta individual destes no que pertine aos dias de atraso. 8.3 Dar conhecimento ao recorrente Senhor Cláudio de Araújo Schüller – Contador da Câmara de Figueirópolis – TO, do inteiro teor da Decisão, na forma prevista nos arts. 205 e 206 e no § 5º, inc. IV do art. 341, ambos do RITCE, alertando-o que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei Estadual 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal. 8.4 Determinar, ressalvando-se a alteração da redação na parte provida, o cumprimento do Acórdão n.º 720/2012 – TCE/TO – 1ª Câmara, de 11 de setembro de 2012, publicado no Boletim Oficial do Tribunal de Contas nº 784, de 13.09.2012, extraído dos autos n.º 13152/2011. 8.5 Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº. 1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/ TO, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação. 8.6 Determinar que a Secretaria do Pleno_SEPLE proceda à juntada de cópia do Relatório, do Voto e da Deliberação nos 3 Autos de nº. 13152/2011, Processo Administrativo de Multa. 8.7 Determinar que os presentes autos permaneçam na Secretaria do Pleno_SEPLE deste Tribunal de Contas aguardando o prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, para eventual interposição de Embargos de Declaração, nos moldes traçados pelos artigos 55 a 58 da Lei Orgânica desta Corte. 8.8 Determinar que, após o transcurso do prazo previsto para a interposição de recurso, sejam os mesmos remetidos ao Cartório de Contas para as medidas pertinentes. Na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno de 15/5/2013, sob a presidência do Conselheiro José Wagner Praxedes, os Conselheiros Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Doris de Miranda Coutinho, Severiano José Costandrade de Aguiar, Manoel Pires e Leide Maria Dias Mota Amaral, votaram de acordo com o voto do Relator, Conselheiro Herbert Carvalho. Esteve presente o Procurador Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 15 dias do mês de maio de 2013. RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 348/2013 Pleno 1. Processo nº: 8478/2012; apenso: 2905/2011 2. Classe de Assunto: Recurso/Pedido de Reexame 2.1 Assunto: Pedido de Reexame ref. a Prestação de Contas Consolidadas 3. Responsável: Miyuki Hyashida, CPF: 020.213.928 – 05 4. Órgão: Prefeitura de Brejinho de Nazaré – TO 5. Relator: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho 6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito 7. Procurador Constituído nos autos: Não atuou EMENTA: PREFEITURA DE BREJINHO DE NAZARÉ-TO. PEDIDO DE REEXAME. CONTAS ANUAIS CONSOLIDADAS. EXERCÍCIO 2010. PROVIMENTO. JUNTADA DE CÓPIA DO RELATÓRIO, VOTO E DECISÃO À PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2010. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. ENVIO DE CÓPIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO A ESTE TRIBUNAL. REMESSA À COOR- Boletim Oficial do TCE/TO DENADORIA DE PROTOCOLO GERAL. 8. Resolução: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 8478/2012, que versam sobre Pedido de Reexame, interposto pela Excelentíssima Senhora Miyuki Hyashida, Prefeita de Brejinho de Nazaré –TO, no exercício de 2010, em face do Parecer Prévio nº 089/2012 – TCE/TO – 2ª Câmara, extraído dos autos nº 2905/2011, que recomendou a rejeição das contas consolidadas, referente ao exercício financeiro de 2010, e Considerando que as razões recursais apresentadas são capazes de alterar o entendimento consubstanciado no Parecer Prévio nº 089/2012 – TCE/TO – 2ª Câmara; Considerando os documentos acostados aos autos; Considerando a Análise do Pedido de Reexame nº 01/2013, fls. 53/54 da Quarta Diretoria de Controle Externo; Considerando ainda, tudo mais que dos autos consta; RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 1º, XVII, da Lei 1.284/2001 c/c o art. 294, V, do Regimento Interno deste Tribunal, em: 8.1. receber o Pedido de Reexame interposto contra o Parecer Prévio nº 089/2012-TCE-TO – 2ª Câmara, de19 de junho de 2012, uma vez presentes os pressupostos de sua admissibilidade, para no mérito dar-lhe provimento no sentido de reformar a decisão recorrida para emitir parecer prévio pela aprovação das Contas Consolidadas do exercício de 2010 do Município de Brejinho de Nazaré - TO; 8.2. determinar a juntada de cópia do Relatório, Voto e Decisão, ao Processo nº 2515/2011, referente a Prestação de Contas do Ordenador, exercício de 2010 do município de Brejinho de Nazaré; 8.3. determinar a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários; Ano VI, N° 941 - Palmas, 23 de maio de 2013 Pleno de 15/5/2013, sob a presidência do Conselheiro José Wagner Praxedes, os Conselheiros Herbert Carvalho, Doris de Miranda Coutinho, Severiano José Costandrade de Aguiar, Manoel Pires e Leide Maria Dias Mota Amaral, votaram de acordo com o voto do Relator, Conselheiro Napoleão de Souza. Esteve presente o Procurador Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 15 do mês de maio de 2013. ACÓRDÃO TCE/TO Nº 251/2013 TCE - Pleno. 1. Processo nº: 3628/2012 e Anexos nº 1500/2009 – Prestação de Contas de Ordenador 2008 e 3331/2009 - Auditoria de Regularidade, Período de Janeiro a Dezembro de 2008 2. Classe de Assunto: 01 – Recurso 2.1. Assunto: 01 – Recurso Ordinário – Referente ao Processo nº 1500/2009 - Prestação de Contas de Ordenador – Exercício de 2008 3. Responsável: Eustáquio Antônio de Oliveira Filho – Ex-Prefeito – 737.076.738-34 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Barra do Ouro - TO 4.1 Entidade: Município Barra do Ouro - TO 5. Relator: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar 6. Representante do M. Público: Procurador Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos 7. Procurador constituído nos autos: não há EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CONTAS DE ORDENADOR JULGADAS IRREGULARES. TEMPESTIVIDADE. CABIMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE RECEITA E DESPESA. EM SEDE DE RECURSO AS ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS APRESENTADAS PELO RECORRENTES POR SI SÓ SÃO INSUFICIENTES PARA MODIFICAR O MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA. NEGANDO PROVIMENTO. 8.4. após as formalidades legais remeter os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para proceder à remessa a Câmara Municipal do município em apreço, nos termos do art. 35, II do Regimento Interno, para julgamento final. 8. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 3628/2012, que tratam de Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Eustáquio Antônio de Oliveira Filho, Ex-Prefeito do Município de Barra do Ouro - TO, contra decisão proferida por meio do Acórdão nº 119/2012 - TCE - 1ª Câmara, que decidiu pela irregularidade das contas de ordenador de despesas referentes ao exercício de 2008, imputou débito e aplicou multas. Na Sessão Ordinária do Tribunal Considerando o processo saneado 4 e tendo em vista a observância ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa e ainda analisadas as razões de recurso, devidamente refutadas; Considerando o entendimento exposto pelo representante do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas; Considerando os fundamentos e o inteiro teor do voto do Conselheiro Relator. ACORDAM, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, por unanimidade, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator e, tendo em vista o disposto nos, artigos 42, inciso II, 43, 48, 50 e 51 da Lei Estadual n. º 1284/2001, adotar as seguintes providências: 8.1. Conhecer do presente Recurso Ordinário, como próprio e tempestivo para, no mérito, negar provimento, mantendo todos os termos do Acórdão nº 119/2012 – TCE – TO – 1ª Câmara, que julgou irregulares contas ordenador de despesas do Poder Executivo do Município de Barra do Ouro - TO, relativas ao exercício financeiro de 2008, imputou débito no valor de R$ 5.240.105,54 (cinco milhões, duzentos e quarenta mil, cento e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), apurado pelo total da receita arrecadada no exercício cuja aplicação não foi comprovada; aplicou multa no valor de R$ 52.401,05 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e um reais e cinco centavos), equivalente a 1% do valor do dano causado ao erário, e multa no valor de RS 7.000,00 (sete mil reais), por sonegação de documentos em auditoria, todas ao Senhor Eustáquio Antônio de Oliveira Filho, gestor à época dos fatos. 8.2. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado. 8.3. Determinar à Secretária do Tribunal Pleno que dê ciência dos termos da decisão aos recorrentes, alertando-os que a interposição de eventual recurso deve ser feito na forma e no prazo constante da Lei Estadual nº 1.284/2001. 8.4. Após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados ao Cartório de Contas para as providências de sua alçada e, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências previstas na Portaria nº 372, de 08/04/2013, do Gabinete da Presidência. Na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno de 15/5/2013, sob a presidência do Conselheiro José Wagner Praxedes, os Boletim Oficial do TCE/TO Conselheiros Herbert Carvalho, Napoleão de Souza, Doris de Miranda Coutinho, Manoel Pires e Leide Maria Dias Mota Amaral, votaram de acordo com o voto do Relator Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar. Esteve presente o Procurador Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 15 dias, do mês de maio de 2013. RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 352/2013 Pleno 1. Processo nº: 1596/2013 2. Classe de assunto: 03 – Consulta 2.1. Assunto: 05 – Consulta acerca da aplicação do artigo 14 da LRF 3. Responsável: Carlos Enrique Franco Amastha – Prefeito, CPF: 489.616.205-68 4. Órgão: Prefeitura de Palmas 5. Relator: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues 7. Contadora: Taciana Lamounier Salomão, Contadora EMENTA: CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. OBRIGATORIEDADE DE CONSTAR IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO NO EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA. MOVIMENTAÇÃO ENVOLVENDO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. RENÚNCIA DE RECEITA. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO. ANISTIA DE MULTA E JURO INSERIDOS NO CONCEITO DE RENÚNCIA FISCAL. DEMONSTRAÇÃO DE RECEITA ENTÃO RENUNCIADA. PREVISÃO NA LOA (ART. 14, I, LRF). ALTERAÇÃO DA LDO INSERINDO FATO NOVO NÃO CONSIDERANDO NO ORÇAMENTO CORRENTE. CONHECIMENTO. RESPOSTA EM TESE NOS TERMOS DO VOTO CONDUTOR. 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 1596/2013, que versam sobre consulta formulada pelo prefeito de Palmas, Carlos Enrique Franco Amastha, tratando sobre os questionamentos consignados no relatório e voto, cuja resposta passa a ser delineada a seguir, e Considerando a resposta à presente consulta tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto, nos termos dos art. 150, § 3º e Ano VI, N° 941 - Palmas, 23 de maio de 2013 art.152 do Regimento Interno deste Tribunal; Considerando, por fim, tudo que dos autos consta, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, divergindo dos pareceres do Corpo Especial de Auditores, bem como do Ministério Público de Contas, e com fundamento nas disposições contidas no artigo 1º XIX, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigos 151 e 152, do RITCE/TO, em: 8.1. conhecer desta consulta, formulada pelo Prefeito de Palmas, Carlos Enrique Franco Amastha, por atender ao que estabelece o artigo 150 do Regimento Interno; 8.2. esclarecer ao consulente que a resposta à presente consulta tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto, nos termos dos art. 150, § 3º e art.152 do Regimento Interno deste Tribunal; 8.3. responder à Consulta nos seguintes termos: a) Item 1 - A Prefeitura Municipal de Palmas pretende lançar um programa de recuperação fiscal – Refis e para questionamos se é obrigatório constar na minuta do projeto de lei que estabelece o Refis o estudo do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva sua vigência e nos dois seguintes? Sobre esse questionamento, além dos termos exaustivamente delineados neste voto, orienta-se que, conforme determina a LRF, o impacto orçamentário-financeiro integre à Lei de Diretrizes Orçamentárias, constante do Anexo de Metas Fiscais, para o exercício a que se referir e para os dois seguintes. Portanto, conforme estabelece o artigo 165, §6º da Constituição Federal c/c artigos 12 e 14 da Lei Complementar nº 101/2000, há obrigatoriedade de se constar o demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro na Lei de Diretrizes Orçamentárias, não tendo objeção de também constar na minuta do projeto de lei que estabelece a renúncia de receita. b) Item 2 - Ainda, conforme o § 1º do art. 14 da LRF é estabelecido que “A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento dife- 5 renciado.” Nesse sentido indagamos se os juros e multas decorrentes da cobrança de tributos não pagos, que ainda não foram inscritos em dívida ativa e ainda os que já foram inscritos podem sofrer renúncia sem ter que demonstrar o estudo do impacto orçamentário-financeiro? Acerca desse questionamento, além dos fundamentos constantes do voto, a própria redação do artigo 14 (caput) e seguintes c/c artigo 12 da Lei Complementar nº 101/2000 é direta e cristalina nesse sentido, estabelecendo que toda movimentação envolvendo benefício tributário, de que resulte renúncia de receita, deverá constar estimativa do impacto orçamentário-financeiro. c) Item 3 - Observando o § 1º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a anistia de multas e juros, de forma geral e indiscriminada, está inserida no conceito de renúncia fiscal? A esse respeito, além do constante no voto, há de destacar-se que nessa situação deve se aplicar o princípio geral do direito, de que o termo acessório segue sempre o principal, vez que incide sempre sobre a totalidade do crédito tributário, que abrange o valor principal da dívida (valor inicial) e os valores acessórios (correção monetária, juros e multa). Nesse sentido, estabelece o § 1º, do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000 que o tributo, e seus acessórios (multas, juros etc), que porventura seja atingido pela anistia, está inserido no conceito renúncia fiscal. d) Item 4 - Considerando a existência de benefícios fiscais em anos anteriores que tiveram efeito continuado e impactaram na previsão de arrecadação de créditos no ano corrente, como deve ser feita a demonstração de que a receita então renunciada estaria prevista na lei orçamentária, nos termos do inc. I do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maior de 2000? Conforme estabelece o artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal, as previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativos de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas, ou seja, na própria Lei Orçamentária para o ano de referência constará demonstrativo da evolução da receitas, bem como o demonstrativo da Renúncia da Receita prevista para Boletim Oficial do TCE/TO o exercício corrente. Portanto, a administração pública municipal deve se ater ao que estabelece o Manual de Demonstrativos Fiscais, aprovado pela Portaria STN nº 637/2012, no título Anexo de Metas Fiscais, o qual traz os modelos dos demonstrativos, bem como orientação de preenchimento. e) Item 5 - Para atendimento das formalidades inerentes à demonstração das medidas de compensação para justificar a renúncia de receita, na forma do inc. II do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, seria possível uma eventual alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, então vigente, inserindo fato novo não considerando no orçamento corrente, tal como a ampliação da base de cálculo? Considerando que a matéria que trata da renúncia e compensação de receita deve constar obrigatoriamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e tendo em vista que esta disciplina a Lei Orçamentária Anual – LOA, não seria possível apenas constar previsão na LDO, sem que seus reflexos não estejam contemplados na LOA, conforme recomenda os artigos 12, caput c/c 14, I da Lei de Responsabilidade Fiscal. Desse modo, considerando a flexibilidade que possuem as leis de planejamento (Plano Plurianual - PPA, Lei Orçamentária Anual - LOA e Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO), estas possibilitam serem alteradas no decorrer do exercício de sua vigência. Outro fato é que a alteração da base de cálculo de imposto deve atender ao princípio da anterioridade da lei e anterioridade nonagesimal, para fins tributários, previsto na Constituição Federal, em seu artigo 150, III, pois a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estão proibidos de cobrar tributo no mesmo exercício financeiro, ou antes de noventa dias, da data da publicação da lei que os institui ou aumenta, guardadas as ressalvas constitucionais acerca desses princípios, constantes dos artigos 148, I; 153, I, II, III e V; 154, II; 155, III e 156 da C.F/88. 8.4. determinar a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos termos do artigo 341, §3° do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários; 8.5. determinar à Secretária do Tribunal Pleno que intime pessoalmente o Procurador do Ministério Público junto a esta Corte de Contas que atuou nos autos; 8.6. determinar à Secretária do Tri- Ano VI, N° 941 - Palmas, 23 de maio de 2013 bunal Pleno que remeta ao consulente cópia do Relatório, Voto e Decisão; 8.7. determinar o encaminhamento de cópia da Decisão, do Relatório e Voto que a fundamentam à Diretoria-Geral de Controle Externo, a fim de que proceda às anotações e às cautelas de praxe e, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para as anotações de mister e posterior encaminhamento à origem. Na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno de 15/5/2013, sob a presidência do Conselheiro José Wagner Praxedes, os Conselheiros Herbert Carvalho, Napoleão de Souza, Doris de Miranda Coutinho, Manoel Pires e Leide Maria Dias Mota Amaral, votaram de acordo com o voto do Relator Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar. Esteve presente o Procurador Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 15 dias do mês de maio de 2013. RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 350/2013 Pleno 1. Processo nº: 253/2009 2. Classe de assunto: 12 - Processo Administrativo 2.1 Assunto: 02 - Multa 3. Responsável: Adauto Rodrigues dos Santos Filho - Ex-Presidente, CPF: 457.609.931-00 4. Órgão: Câmara Municipal de Darcinópolis-TO 5. Relator: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar 6. Relator da deliberação recorrida: Conselheiro José Wagner Praxedes 7. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes EMENTA: APLICAÇÃO DE MULTA E IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. RECOLHIMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE MULTA. DEFERIMENTO DA SOLICITAÇÃO DE QUITAÇÃO E PARCELAMENTO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE QUANTO AO DÉBITO. PUBLICAÇÃO. 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo administrativo de aplicação de multa e imputação de débito ao Senhor Adauto Rodrigues dos Santos Filho – Ex-Presi- 6 dente Câmara Municipal de Darcinópolis-TO, conforme item 9.2 e 9.3 do Acórdão nº 801/2006 - TCE/TO - 1ª Câmara, publicado do Diário Oficial do Estado nº 2.278, em 31 de outubro de 2006, fls. 97/99, o qual lhe aplicou multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e imputou débito no valor de R$ 200,73 (duzentos reais e setenta e três centavos), referente ao julgamento irregular da prestação de contas de ordenador do exercício de 2004. Considerando a Informação nº 065/2012, fls. 38, da Coordenadoria do Cartório de Contas, quanto ao pagamento integral do débito, comprovado às fls. 36/37, bem como do pedido de parcelamento da multa em 24 (vinte e quatro) vezes. Considerando parcialmente o Parecer do Corpo Especial de Auditores, fls. 46/47 e o Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, fls. 48/49, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 95, da Lei Estadual nº 1.284/2001 de 17 de dezembro de 2.001 c/c artigo 84, artigo 85 e seguintes do Regimento Interno do TCE, em: 8.1 determinar a expedição da competente provisão de quitação do débito, bem como a baixa de responsabilidade, do Senhor Adauto Rodrigues dos Santos Filho – Ex-Presidente Câmara Municipal de Darcinópolis-TO, pelo recolhimento integral do débito no valor de R$ 321,83 (trezentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos), fixado nos termos do item 9.3 do Acórdão nº 801/2006 - TCE/TO - 1ª Câmara. 8.2 autorizar o parcelamento da multa no valor de R$ 3.160,44 (três mil, cento e sessenta reais e quarenta e quatro centavos), em 24 (vinte e quatro) parcelas. 8.3 determinar a remessa dos presentes autos ao Cartório de Contas, para as providências de mister, em conformidade com a IN-TCE/TO nº 03/2009. 8.4 determinar, nos termos do artigo 341, § 3.º do Regimento Interno do Tribunal de Contas, a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas. Na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno de 15/5/2013, sob a presidência do Conselheiro José Wagner Praxedes, os Conselheiros Herbert Carvalho, Napoleão de Souza, Doris de Miranda Coutinho, Manoel Pires e Leide Maria Dias Mota Amaral, votaram de acordo com o voto do Relator Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar. Esteve presente o Procurador Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos. Boletim Oficial do TCE/TO Ano VI, N° 941 - Palmas, 23 de maio de 2013 O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos. c/c artigo 85 e seguintes do Regimento Interno do TCE, em: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 15 dias do mês de maio de 2013. 8.1 determine a expedição da competente provisão de quitação, bem como a baixa de responsabilidade, do Senhor José da Guia Cirqueira de Souza - Presidente da Câmara Municipal de Tupiratins-TO, pelo recolhimento integral da multa no valor original de R$ 600,00 (seiscentos reais), fixada nos termos do item 8.1 do Acórdão nº 505/2012 - TCE/TO - 1ª Câmara; RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 351/2013 Pleno 1. Processo nº: 8556/2011 2. Classe de assunto: 12 - Processo Administrativo 2.1. Assunto: 02 - Multa 3. Responsável: José da Guia Cirqueira de Souza- Presidente, CPF: 382.361.921-72 4. Órgão: Câmara Municipal de Tupiratins-TO 5. Relator: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procurador Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos 7. Procurador Constituído nos autos: não atuou EMENTA: APLICAÇÃO DE MULTA. RECOLHIMENTO INTEGRAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. DEFERIMENTO DA SOLICITAÇÃO DE QUITAÇÃO. BAIXA DE RESPONSABILIDADE. PUBLICAÇÃO. 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam sobre multa atribuída ao Senhor José da Guia Cirqueira de Souza – Presidente da Câmara Municipal de Tupiratins-TO, consignada inicialmente no item 8.1 do Acórdão nº 505/2012 - TCE/TO - 1ª Câmara, fls. 60/61, o qual lhe aplicou multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) relativa ao descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública SICAP/CONTABIL, referente ao Orçamento de 2011. Considerando a Informação da Coordenadoria do Cartório de Contas, fl. 83, quanto ao pagamento integral da multa em favor do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico deste Tribunal. Considerando o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, fls. 84/85. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 95, da Lei Estadual nº 1.284/2001 de 17 de dezembro de 2.001 8.2 determine a remessa dos presentes autos ao Cartório de Contas, para as providencia de mister, em conformidade com a IN-TCE/TO nº 03/2009; 8.3 determine nos termos do artigo 341, § 3.º do RI-TCE/TO, a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas. Na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno de 15/5/2013, sob a presidência do Conselheiro José Wagner Praxedes, os Conselheiros Herbert Carvalho, Napoleão de Souza, Doris de Miranda Coutinho, Manoel Pires e Leide Maria Dias Mota Amaral, votaram de acordo com o voto do Relator Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar. Esteve presente o Procurador Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 15 dias do mês de maio de 2013. RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 349/2013 Pleno 1. Processo nº: 13143/2011 2. Anexos nº: 2804/2010 (Prestação de Contas de Ordenador) e 8016/2009 (Auditoria) 3. Classe de assunto: 01. Recurso 3.1. Assunto: 01. Recurso Ordinário, referente ao proc. nº 2804/2010 (Prestação de Contas de Ordenador – exercício de 2009) 4. Recorrente: José Guimarães e Moura (CPF nº 866.579.501-44), Gestor à época 5. Órgão: Câmara Municipal de Rio Sono 6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO 6.1 Relator da deliberação recorrida: Conselheiro José Wagner Praxedes 7. Representante do MP: Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito 8. Procurador constituído nos autos: Lilian Abi Jaudi Brandão, OAB/TO nº 1824 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ACÓRDÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CÂMARA MUNICIPAL. EXERCÍCIO 7 DE 2009. JULGAMENTO IRREGULAR. APLICAÇÃO DE MULTA. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. NÃO FUNCIONAMENTO DO CONTROLE INTERNO. OMISSÃO DE RECEITA PELA NÃO RETENÇÃO OU RETENÇÃO A MENOR DO IRRF. OMISSÃO DE RECEITA PELA NÃO RETENÇÃO DE ISS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E JURÍDICA. MAIORIA DAS IRREGULARIDAES SANADAS. NÃO OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO DE ISS. OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS (ASSESSORIA JURÍDICA E CONTÁBIL) DE CARÁTER CONTÍNUO. BAIXA MATERIALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE DANO AO ERÁRIO. CONTRATAÇÃO DA MESMA FORMA DO EXERCÍCIO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO NO EXERCÍCIO ANTERIOR. SEGURANÇA JURÍDICA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. JULGAMENTO REGULAR COM RESSALVAS. DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÕES. 9. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Recurso Ordinário interposto pelo senhor José Guimarães e Moura, através da advogada Lilian Abi Jaudi Brandão, inscrita na OAB/ TO nº 1824, contra o Acórdão nº 521/2011, TCE-1ª Câmara (sessão ordinária de 29/11/2011), que apreciou o processo nº 2804/2010, que trata da Prestação de Contas Anual de Ordenador de Despesa da Câmara Municipal de Rio Sono, exercício de 2009. Considerando que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade, comuns a todos os recursos, quais sejam: adequação, tempestividade, singularidade, legitimidade e interesse recursal; Considerando a procedência da maioria das razões recursais; Considerando a baixa materialidade, a inexistência de indícios de dano ao erário e o princípio da segurança jurídica; Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas; Considerando tudo mais que dos autos consta. RESOLVEM, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pela Relatora, com fundamento no art. 46 Boletim Oficial do TCE/TO Ano VI, N° 941 - Palmas, 23 de maio de 2013 e ss., da Lei Estadual nº 1.284/2001, de 17 de dezembro de 2001 c/c art. 228 e ss. do Regimento Interno do TCE, em: voto e decisão à Diretoria Geral de Controle Externo para conhecimento das recomendações; 9.1. Conhecer do presente Recurso Ordinário, com fundamento no art. 42, I e 46, da Lei nº 1.284/2001, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial para que o Acórdão nº 521/2011, TCE-1ª Câmara (sessão ordinária de 29/11/2011), seja reformado para JULGAR REGULARES COM RESSALVAS as contas da Câmara Municipal de Rio Sono, exercício de 2009, dando-se quitação ao responsável. c) junte cópia da decisão, relatório e voto nos autos nº 2804/2010 (Prestação de Contas de Ordenador da Câmara – exercício de 2009). 9.2. Determinar ao atual Presidente da Câmara Municipal de Rio Sono, que: a) abstenha-se de prorrogar contrato de prestação de serviços de assessoria jurídica e contábil (especializada), tendo em vista que o referido ajuste contraria as normas legais atinentes a matéria; b) abstenha-se de realizar novas contratações diretas, fundamentadas na existência de notória especialização, quando não restar devidamente comprovadas a natureza singular do objeto licitado, a exigir, para plena satisfação do interesse público, a contratação de empresa ou profissional com notória especialização; c) certifique-se, previamente à contratação de serviços continuados de advocacia e contabilidade, se esse procedimento atende ao princípio constitucional da economicidade, considerando a possibilidade de os serviços serem suportados pelo setor jurídica da entidade; d) adote a medida necessária para que os serviços de caráter contínuo como o de assessoria jurídica e contábil sejam realizados por servidores efetivos do órgão. 9.3. Determinar o encaminhamento ao recorrente, ao chefe do controle interno à época e ao atual Presidente, cópia da decisão, bem como do relatório e voto que fundamentam, nos termos da legislação em vigor. 9.4 Determinar a intimação da advogada que atuou nos autos, da presente deliberação, nos termos do artigo 23, parágrafo único, da Lei nº 1.284/2001. 9.5. Determinar à Secretaria do Pleno que: a) publique a decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 27, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 341, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, para que surtam os efeitos legais e necessários; b) encaminhe cópia do relatório, 9.6. Após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados a Coordenadoria de Protocolo Geral, para que providenciem a digitalização e arquivamento dos processos com as cautelas de praxe. Na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno de 15/5/2013, sob a presidência do Conselheiro José Wagner Praxedes, os Conselheiros Herbert Carvalho, Napoleão de Souza, Severiano José Costandrade de Aguiar, Manoel Pires e Leide Maria Dias Mota Amaral, votaram de acordo com o voto da Relatora Conselheira Doris de Miranda Coutinho. Esteve presente o Procurador Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 15 dias, do mês de maio de 2013. RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 353/2013 Pleno 1. Processo nº: 3249/2012 2. Processo anexo nº: 5698/2011 3. Classe de Assunto: 01. Recurso 3.1. Assunto: 02. Pedido de Reconsideração – ref. ao proc. nº 5698/2011 (Auditoria) 4. Responsável(is): Jusmael Pereira da Silva (CPF/MF nº 418.410.771-00), Vereador à época; Leurimar Viana da Costa (CPF/MF nº 623.594.791-72), Vereador à época; Lenilson Batista Gomes (CPF/ MF nº 816.297.371-00), Vereador à época; Maria de Jesus Gonçalves dos Santos (CPF/MF nº 002.936.821-94), Vereadora à época; Raimundo da Silva Guida (CPF/MF nº 499.245.591-34), Vereador à época; Rosane Nascimento Borges Fortes (CPF/MF nº 952.922.251-34), Vereadora à época; Sebastião de Paula Dias (CPF/MF nº 094.374.011-87), Vereador à época; Gutemberg Souza da Silva (CPF/ MF nº 353.002.561-53), Vereador à época e João Carlos Lima Neto (CPF/MF nº 776.994.161-04), Vereador à época 5. Origem: Município de Peixe – TO 6. Órgão: Câmara Municipal de Peixe – TO 7. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO 8. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes 8 9. Procurador constituído nos autos: Giovanni T. de S. Castro, OAB/TO 826, Nadin El Hage, OAB/TO nº 19B; Janeilma dos Santos Luz, OAB/TO nº 3822 e Fábio Dias Nogueira, OAB/MA nº 8334. EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RESOLUÇÃO EXARADA EM PROCESSO DE AUDITORIA DE REGULARIDADE. DECISÃO PRELIMINAR. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DE VEREADORES. NEGATIVA DE EXECUTORIEDADE AO § 2º DO ARTIGO 1º E ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 569/2008, RESOLUÇÃO Nº 04/2010 E ARTIGO 1º, INCISO I, DA RESOLUÇÃO Nº 001/2011. NORMAS QUE POSSIBILITAM REAJUSTE E READEQUAÇÃO NA MESMA DATA E PROPORÇÃO DO TETO ESTABELECIDO PARA OS SUBSÍDIOS DOS DEPUTADOS ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DO MUNICÍPIO E PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. NÃO OBSERVADOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE PARCELA INDENIZATÓRIA EM CASO DE CONVOCAÇÃO PARA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ARTIGO 57, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPETIÇÃO DAS RAZÕES APRESENTADAS NA DEFESA DOS AUTOS Nº 5698/2011. MANUTENÇÃO DA RESOLUÇÃO. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO. ARQUIVAMENTO. 10. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da análise do Pedido de Reconsideração interposto pelos senhores Jusmael Pereira da Silva, Leurimar Viana da Costa, Lenilson Batista Gomes, Maria de Jesus Gonçalves dos Santos, Raimundo da Silva Guida, Rosane Nascimento Borges Fortes, Sebastião de Paula Dias, Gutemberg Souza da Silva e João Carlos Lima Neto, todos vereadores à época, por meio do advogado Giovanni T. de S. Castro, inscrito na OAB/TO nº 826, contra a Resolução nº 101/2012, TCE – PLENO (sessão ordinária de 29/12/2012), que apreciou o incidente de constitucionalidade instaurado no processo nº 5698/2011, que trata da auditoria de regularidade referente ao período de janeiro a abril de 2011, realizada com o objetivo de verificar a conformidade dos atos de gestão contábil, financeira, orçamentária e as ações de gestão de pessoal, incluído o pagamento de subsídios, aposentadorias e pensões. Considerando que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade, comuns a todos os recursos, quais sejam: adequação, tempestividade, singularidade, legitimidade e interesse recursal; Considerando que as razões recur- Boletim Oficial do TCE/TO sais são idênticas às alegações de defesa apresentadas nos autos nº 5698/2011 e já analisadas pela Resolução nº 101/2012, TCE-PLENO; Considerando tudo mais que dos autos consta. RESOLVEM, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pela Relatora, com fundamento no art. 48 e seguintes, da Lei Estadual nº 1.284/2001, de 17 de dezembro de 2001 c/c art. 234 do Regimento Interno do TCE, em: 10.1. Conhecer do presente Recurso de Reconsideração, com fundamento no art. 48 a 51 da Lei nº 1.284/2001, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a Resolução nº 101/2012, TCE – PLENO, de 29 de fevereiro de 2012. 10.2. Determinar o encaminhamento aos recorrentes e aos procuradores cópia da decisão, relatório e voto que a fundamentam, nos termos da legislação vigente. 10.3. Determinar a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c o art. 341, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, para que surtam os efeitos legais e necessários. 10.4. Face a divergência parcial com a manifestação ministerial, fica o Procurador Geral do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, intimado da presente decisão, nos termos do artigo 53 da IN nº 08/2003. 10.5. Determinar à Secretaria do Pleno, que após o trânsito em julgado, junte cópia da presente decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, aos autos anexo nº 5698/2011 (Auditoria de Regularidade) e encaminhe à 5ª Diretoria de Controle Externo para que adote as medidas necessárias à anexação ao processo de Prestação de Contas Anual de Ordenador do exercício de 2011 e reinstrução do mesmo. 10.6. Após o atendimento das determinações supra e daquelas constantes na Resolução rechaçada, sejam estes autos enviados a Coordenadoria de Protocolo Geral para que providenciem o arquivamento, com as cautelas de praxe. Na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno de 15/5/2013, sob a presidência do Conselheiro José Wagner Praxedes, os Conselheiros Herbert Carvalho, Napoleão de Souza, Severiano José Costandrade de Aguiar, Manoel Pires e Leide Maria Dias Mota Amaral, votaram de acordo com o Ano VI, N° 941 - Palmas, 23 de maio de 2013 voto da Relatora Conselheira Doris de Miranda Coutinho. Esteve presente o Procurador Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 15 dias, do mês de maio de 2013. RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 354/2013 Pleno 1. Processo nº: 860/2012 2. Classe de Assunto: 10. Contrato 2.1. Assunto: 02. Contrato de Prestação de Serviços oriundo da Licitação/Convite nº 19/2010, objetivando a realização de Concurso Público para preenchimento de vagas no Quadro de Pessoal Efetivo 3. Responsável(is): Denival Gonçalves da Cruz, representante da contratante e Adriana Abi-Jaudi Brandão de Assis e Lilian Abi-Jaudi Brandão, representante da contratada 4. Origem: Município de São Salvador do Tocantins – TO 5. Órgão: Prefeitura Municipal de São Salvador do Tocantins – TO 6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO 7. Representante do Ministério Público: Procurador Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos 8. Procurador constituído nos autos: Epitácio Brandão Lopes, OAB/TO nº 315-A; Mery Ab-Jaudi Ferreira Lopes, OAB/TO nº 572-A; Lilian Abi-Jaudi Brandão, OAB/TO nº 1824; Adriana Abi-Jaudi Brandão, OAB/ TO nº 1998 e Epitácio Brandão Lopes Filho, OAB/TO nº 2971. EMENTA: LICITAÇÃO CARTA CONVITE Nº 019/2010. CONTRATO. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, MORALIDADE E LEGALIDADE. NÃO ATENDIDO. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA CUJO EMPREGADO FOI PARECERISTA NA LICITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO PESSOAL DO PREFEITO À EMPRESA EMITIDO EM DATA ANTERIOR A LICITAÇÃO. PROPOSTAS DAS TRÊS EMPRESAS PARTICIPANTES DA LICITAÇÃO APRESENTADAS EM DESACORDO COM O ESTABELECIDO NO EDITAL. SEMELHANÇA DE LETRAS, FORMATAÇÃO E ERRO COMETIDO NAS TRÊS PROPOSTAS. ILEGALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PARA O FUTURO, VISANDO RESGUARDAR OS ATOS PRATICADOS SOB A SUA ÉGIDE. APLICAÇÃO DE MULTA AO GESTOR E PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. DETERMINAÇÕES. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. 9. Decisão: 9 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que versam sobre a análise do Contrato nº 131/2010, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São Salvador do Tocantins, representada pelo senhor Denival Gonçalves da Cruz, Prefeito à época e a empresa Município Assessoria e Consultoria S/C Ltda, objetivando a prestação de serviços para a realização de Concurso Público para o preenchimento de vagas do Quadro de Pessoal Efetivo (elaboração de edital, aplicação e correção de provas e respostas de possíveis recursos), com o preço estimado em 90% das inscrições arrecadadas, desde que não exceda R$ 80.000,00, despesa consignada na Dotação Orçamentária 04.122.004.2.005 e elemento de despesa 3.3.90.39.05, decorrente da Licitação Convite nº 019/2010, expressa por meio de Despacho Executivo. Considerando a competência deste Tribunal de Contas para apreciar e julgar licitações e contratos; Considerando os pareceres da Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Convênios, do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público junto a este Tribunal; Considerando a presença de irregularidades/ilegalidades na condução da licitação; Considerando o julgamento da licitação em contrariedade ao disposto no Edital de Licitação Carta Convite nº 019/2010; Considerando tudo mais que dos autos consta. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão, diante das razões expostas pela Relatora e tendo em vista o disposto nas determinações dos artigos 1º, inciso VI, § 1º e 110, todos da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigos 95 e 140, inciso II, todos do Regimento Interno, em: 9.1. Considerar ilegal o Contrato nº 131/2010, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São Salvador do Tocantins, representada pelo senhor Denival Gonçalves da Cruz, Prefeito à época e a empresa Município Assessoria e Consultoria S/C Ltda, objetivando a prestação de serviços para a realização de Concurso Público para o preenchimento de vagas do Quadro de Pessoal Efetivo (elaboração de edital, aplicação e correção de provas e respostas de possíveis recursos), com o preço estimado em 90% das inscrições arrecadadas, desde que não exceda R$ 80.000,00, despesa consignada na Dotação Orçamentária 04.122.004.2.005 e elemento de despesa 3.3.90.39.05, decorrente da Licitação Convite nº 019/2010, expressa por meio de Boletim Oficial do TCE/TO Despacho Executivo. 9.2. Aplicar ao senhor Denival Gonçalves da Cruz, Prefeito à época, nos termos do art. 39, inciso II da Lei nº 1.284/2001, multa no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), pela prática de ato com grave infração à norma constitucional e legal. 9.3. Aplicar à senhora Eva Daiane Freire Oliveira, Presidente da Comissão de Licitação à época, nos termos do art. 39, inciso II da Lei nº 1.284/2001, multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), pela prática de ato com grave infração à norma constitucional e legal. 9.4. Fixar-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal o recolhimento das multas aos cofres do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas (arts. 167, 168, III e 169 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 83, §3º do R.I./TCE-TO), atualizada monetariamente a partir do término do prazo fixado, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor. 9.5. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, inc. II, da Lei n. 1.284/01, a cobrança judicial da dívida atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor, caso não atendida a notificação. 9.6. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento da multa, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno. 9.7. Com fulcro no art. 140, inciso II, do Regimento Interno, determinar à Prefeitura de São Salvador do Tocantins, que: i) ao contratar instituição ou empresa para a execução de concurso público, defina com clareza a forma de remuneração, em especial nas situações em que se dará mediante o recolhimento dos valores relativos às taxas de inscrição dos candidatos, explicitando, ainda, no caso de definição de outra forma que não a de compensação integral do pagamento com a arrecadação das taxas de inscrição, como se dará a cobertura das despesas com a realização do certame, caso não seja alcançada a previsão de candidatos, bem como qual a destinação dos recursos obtidos com as taxas de inscrição que eventu- Ano VI, N° 941 - Palmas, 23 de maio de 2013 almente extrapolem o total das despesas, atentando para a obrigatoriedade de recolhimento à conta da entidade promotora do concurso público (Município) do saldo positivo decorrente da extrapolação do recolhimento de taxas de inscrição em face do total das despesas ou do valor contratualmente acordado como remuneração; ii) todos os processos licitatórios sejam precedidos da estimativa de preços ou orçamento (pesquisas de preço), em conformidade com o determinado no § 2º, inciso II, do art. 7º c/c art. 40, § 2º, inciso II da Lei nº 8.666/93, com a finalidade de verificar a existência de disponibilidade orçamentária e economicidade da contratação, devidamente comprovada no processo; iii) ao contratar empresa ou instituição para a realização de concurso público proceda o adequado planejamento com planilha de custos a fim de justificar o valor da inscrição e da contratação. 9.8. Determinar o encaminhamento de cópia do relatório, voto e decisão aos responsáveis e procuradores para conhecimento. 9.9. Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste TCE, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado. 9.10. Determinar à Secretaria do Pleno que, após o trânsito em julgado: a) envie cópia da deliberação proferida, do relatório e voto que a fundamentam, bem como dos documentos de fls. 10/19, 48/50, 54 e 234, à Procuradoria Geral de Justiça, para juízo de prelibação sobre suposta prática de crime e/ou infração politico-administrativa; b) envie cópia da decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, à 5ª DICE para que esta: (i) providencie a juntada aos processos de Prestação de Contas Anual de Ordenador da entidade, referente ao exercício de 2010 (processo nº. 1748/2011) e ao Concurso Público (processo nº 5696/2010), para que o julgamento deste feito repercuta na gestão do responsável; 9.11. Determinar que, após as formalidades legais e decorrido o prazo recursal, remetam-se os presentes autos à Coordenadoria do Cartório de Contas, para as providências cabíveis e, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para encaminhamento à origem com as cautelas necessárias. Na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno de 15/5/2013, sob a presidência do 10 Conselheiro José Wagner Praxedes, os Conselheiros Herbert Carvalho, Napoleão de Souza, Severiano José Costandrade de Aguiar, Manoel Pires e Leide Maria Dias Mota Amaral, votaram de acordo com o voto da Relatora Conselheira Doris de Miranda Coutinho. Esteve presente o Procurador Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 15 dias do mês maio de 2013. RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 355/2013 Pleno 1. Processo nº: 384/2009 2. Classe de Assunto: 11. Processo Administrativo / 07. Multa 2.1. Assunto: Aplicação de multa e imputação de débito, Acórdão nº 591/2008 3. Responsável: Clarismindo Modesto Diniz, Gestor à época 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Cristalândia – TO 5. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO 6. Representante do Ministério Público: Procurador Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos 7. Procurador constituído nos autos: Não atuou EMENTA: MULTA APLICADA E DÉBITO IMPUTADO POR MEIO DO ACÓRDÃO Nº 591/2008-1ª CÂMARA. PREFEITURA DE CRISTALÂNDIA. PARCELAMENTO DA MULTA. RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. EXPEDIÇÃO DA COMPETENTE PROVISÃO DE QUITAÇÃO E BAIXA DE RESPONSABILIDADE. ENVIO PARA O CARTÓRIO DE CONTAS PARA AGUARDAR COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO PARCELADO DA MULTA. 8. Decisão: VISTOS, discutidos e relatados os autos de nº 384/2009, versando sobre parcelamento da multa aplicada por meio do Acórdão nº 591/2008-1ª Câmara, de 25 de novembro de 2008, ao senhor Clarismindo Modesto Diniz, Gestor à época, da Prefeitura Municipal de Cristalândia – TO. Considerando a informação da Coordenadoria do Cartório de Contas quanto ao ressarcimento integral do débito; Considerando o parecer do Ministério Público Especial junto a este Tribunal. RESOLVEM os Conselheiros do Tri- Boletim Oficial do TCE/TO Ano VI, N° 941 - Palmas, 23 de maio de 2013 11 bunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas, com fundamento nos artigos 94, 95, 96 da Lei nº 1284, de 17 de dezembro de 2001 c/c artigos 83, 84, 85, 86 do Regimento Interno, adotar as seguintes providências: Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 15 dias do mês de maio de 2013. 9.2. Determinar a remessa dos presentes autos ao Cartório de Contas, para as providências de mister, na conformidade da Resolução Administrativa nº 04/2007. RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 356/2013 Pleno 8.1. Determinar a expedição da competente provisão de quitação, bem como a baixa de responsabilidade do senhor Clarismindo Modesto Diniz, gestor à época, da Prefeitura Municipal de Cristalândia, pelo ressarcimento integral do débito a ele imputado no valor de R$ 279,60 (duzentos e setenta e nove reais e sessenta centavos), aos cofres da Prefeitura de Cristalândia, na forma do Acórdão nº 591/2008-1ª Câmara, de 25 de novembro de 2008. 1. Processo nº: 2019/2009 2. Classe de Assunto: 12. Processo Administrativo / 02. Multa 2.1. Assunto: Aplicação de multa nas contas de Ordenador – 2005 3. Responsável: Jair Rodrigues da Costa, Gestor à época 4. Órgão: Câmara Municipal de Oliveira de Fátima – TO 5. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO 6. Representante do MP: Procurador Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos 7. Advogado constituído: Não atuou 9.3. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão. 8.2. Aguardar a comprovação do recolhimento parcelado da multa imposta ao senhor Clarismindo Modesto Diniz, para a expedição de certificado de quitação, aplicada conforme Acórdão nº 591/2008-1ª Câmara, de 25 de novembro de 2008, no valor de R$ 2.000,00. 8.3. Restituir os autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para: a) Aguardar a comprovação do recolhimento parcelado da multa imposta ao senhor Clarismindo Modesto Diniz; b) para acompanhar o fiel cumprimento desta decisão. 8.4. Sobrestar o processo na Coordenadoria do Cartório de Contas, com vistas a aguardar a comprovação mencionada. 8.5. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão. 8.6. Atendidas as determinações acima, à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de sua alçada, previstas na Portaria nº 365, de 19/05/2010 do Gabinete da Presidência. Na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno de 15/5/2013, sob a presidência do Conselheiro José Wagner Praxedes, os Conselheiros Herbert Carvalho, Napoleão de Souza, Severiano José Costandrade de Aguiar, Manoel Pires e Leide Maria Dias Mota Amaral, votaram de acordo com o voto da Relatora Conselheira Doris de Miranda Coutinho. Esteve presente o Procurador Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos. Tribunal de Contas do Estado do EMENTA: MULTA APLICADA POR MEIO DO ACÓRDÃO Nº 083/2009-2ª CÂMARA. CÂMARA DE OLIVEIRA DE FÁTIMA. PARCELAMENTO. RECOLHIMENTO INTEGRAL. EXPEDIÇÃO DA COMPETENTE PROVISÃO DE QUITAÇÃO E BAIXA DE RESPONSABILIDADE. 8. Decisão: VISTOS, discutidos e relatados os autos de nº 2019/2009, versando sobre parcelamento da multa aplicada por meio do Acórdão nº 083/2009-2ª Câmara, de 03 de março de 2009, ao senhor Jair Rodrigues da Costa, Gestor à época, da Câmara Municipal de Oliveira de Fátima – TO. Considerando a informação da Coordenadoria do Cartório de Contas quanto ao pagamento integral da multa; Considerando o parecer do Ministério Público Especial junto a este Tribunal. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas, com fundamento nos artigos 94, 95, 96 da Lei nº 1284, de 17 de dezembro de 2001 c/c artigos 83, 84, 85, 86 do Regimento Interno, adotar as seguintes providências: 9.1. Determinar a expedição da competente provisão de quitação, bem como a baixa de responsabilidade do senhor Jair Rodrigues da Costa, gestor à época, exercício de 2005, da Câmara Municipal de Oliveira de Fátima, pelo recolhimento integral da multa a ele aplicada no valor corrigido de R$ 1.460,38 (um mil, quatrocentos e sessenta reais e trinta e oito centavos), na forma do Acórdão nº 083/2009-2ª Câmara, de 03 de março de 2009. 9.4. Atendidas as determinações acima, à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de sua alçada, previstas na Portaria nº 365, de 19/05/2010 do Gabinete da Presidência. Na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno de 15/5/2013, sob a presidência do Conselheiro José Wagner Praxedes, os Conselheiros Herbert Carvalho, Napoleão de Souza, Severiano José Costandrade de Aguiar, Manoel Pires e Leide Maria Dias Mota Amaral, votaram de acordo com o voto da Relatora Conselheira Doris de Miranda Coutinho. Esteve presente o Procurador Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 15 dias do mês de maio de 2013. RESOLUÇÃO Nº 357/2013 – TCE Pleno 1. Processo nº: 3859/2011 2. Classe de Assunto: 11. Processo Administrativo / 07. Multa 2.1. Assunto: Aplicação de multa – SICAP/ Contábil – 2010 3. Responsável(is): Clarismindo Modesto Diniz, Gestor à época, Raimundo Wilton Moreira Júnior, Controle Interno e Gilmar Lima Moura, Contador 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Cristalândia – TO 5. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO 6. Representante do Ministério Público: Procurador Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos 7. Procurador constituído nos autos: Não atuou EMENTA: MULTA APLICADA POR MEIO DO ACÓRDÃO Nº 041/2012-TCE-1ª CÂMARA. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRISTALÂNDIA – TO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DO SICAP. RECOLHIMENTO DA MULTA. EXPEDIÇÃO DE QUITAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. ENVIO PARA O CARTÓRIO DE CONTAS PARA AGUARDAR COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. Boletim Oficial do TCE/TO Ano VI, N° 941 - Palmas, 23 de maio de 2013 8. DECISÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos em epígrafe, que versam sobre processo administrativo objetivando a cobrança do valor da multa aplicada por meio do Acórdão nº 041/2012-TCE-1ª Câmara, de 28 de fevereiro de 2012, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), contra os senhores Clarismindo Modesto Diniz, Gestor à época, e Raimundo Wilton Moreira Júnior, Controle Interno e no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) contra o senhor Gilmar Lima Moura, Contador, todos da Prefeitura Municipal de Cristalândia, em razão do descumprimento do prazo legal para a apresentação das informações concernentes ao “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP, relativo 7ª Remessa do exercício de 2010”, fixado no art. 2º da Instrução Normativa nº 08/2007, alterada pelas Instruções nºs 005/2008, de 15/10/2008 (alterada pela IN nº 11/2008, de 11/12/2008) e 007/2009, de 16/12/2009. mar Lima Moura, Contador, para a expedição de certificado de quitação. Considerando a informação da Coordenadoria do Cartório de Contas quanto ao pagamento integral da multa efetuada pelos senhores Clarismindo Modesto Diniz e Raimundo Wilton Moreira Júnior; 8.6. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão. Considerando não foi comprovado o recolhimento da multa aplicada ao senhor Gilmar Lima Moura; Na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno de 15/5/2013, sob a presidência do Conselheiro José Wagner Praxedes, os Conselheiros Herbert Carvalho, Napoleão de Souza, Severiano José Costandrade de Aguiar, Manoel Pires e Leide Maria Dias Mota Amaral, votaram de acordo com o voto da Relatora Conselheira Doris de Miranda Coutinho. Esteve presente o Procurador Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos. Considerando que os responsáveis comprovaram o recolhimento das multas aos cofres do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico deste Tribunal; RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pela Relatora, com fundamento no artigo 95, da Lei Estadual nº 1.284/2001, de 17 de dezembro de 2001 c/c artigo 85 e seguintes do Regimento Interno do TCE, em: 8.1. Determinar a expedição da competente provisão de quitação, bem como a baixa de responsabilidade dos senhores Clarismindo Modesto Diniz, gestor à época e Raimundo Wilton Moreira Júnior, Controle Interno, da Prefeitura Municipal de Cristalândia, referente a multa aplicada, individualmente, mediante o Acórdão nº 041/2012-TCE-1ª Câmara, de 28 de fevereiro de 2012, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), tendo em vista que foi recolhido aos cofres do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico deste Tribunal. 8.2. Aguardar a comprovação do recolhimento da multa aplicada, conforme Acórdão nº 041/2012-TCE-1ª Câmara, de 28 de fevereiro de 2012, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), ao senhor Gil- 8.3. Encaminhar cópia da presente decisão à 5ª DICE para conhecimento e juntada, às contas anuais da Prefeitura Municipal de Cristalândia, do exercício de 2011, para que o julgamento deste feito repercuta no conjunto daquelas contas. 8.4. Restituir os autos a Coordenadoria do Cartório de Contas para: a) Aguardar a comprovação do recolhimento da multa aplicada ao senhor Gilmar Lima Moura, cientificado conforme Notificação nº 317/2012 (fls. 70); b) para acompanhar o fiel cumprimento desta decisão. 8.5. Sobrestar o processo na Coordenadoria do Cartório de Contas, com vistas a aguardar a comprovação mencionada. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 15 dias do mês de maio de 2013. RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 358/2013 Pleno. 1. Processo nº: 09571/2012; anexo: 05755/2011. 2. Classe de Assunto: 01 – Recurso. 2.1. Assunto: 01 – Recurso Ordinário. 3. Recorrentes: Pedro Rezende Tavares – CPF 291.752.321-20, Valdineis Patricio da Silva – CPF 774.115.601-20 e Olindina Martins de Araújo – CPF 449.242.913-15. 4. Entidade/Órgão: Município de Formoso do Araguaia. 5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos. 5.1. Relator da Deliberação Recorrida: Auditor Substituto de Conselheiro Jesus Luiz 12 de Assunção. 6. Representante do MP/TO: Procuradora de Contas Litza Leão Gonçalves. 7. Procurador constituído nos autos: Não há. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CONDUTA E RESPONSABILIDADE INDIVIDUAIS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA AOS JURISDICIONADOS. RAZOABILIDADE. EQUIDADE E UNIFORMIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DA MULTA. PROVIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. MANUTENÇÃO INCÓLUME DA DECISÃO VERGASTADA NA PARTE NÃO PROVIDA. 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário contra a Deliberação da 1ª Câmara deste Sodalício, exarada através do Acórdão nº. 636/2012_ TCE_1ª Câmara, datado de 14/08/2012, publicado no Boletim Oficial nº. 764/2012, com data de circulação em 16/08/2012, referente aos Autos nº. 05755/2011, a qual rejeitou as alegações de defesa e aplicou multa, individualizada, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) aos Senhores Pedro Rezende Tavares (CPF 291.752.321-20) – Gestor à época de Formoso do Araguaia_TO, Valdineis Patricio da Silva (CPF 774.115.601-20) – Responsável pelo Controle Interno e a Senhora Olindina Martins de Araújo (CPF 449.242.913-15) – Responsável pelo Departamento de Recursos Humanos, com fulcro no art. 39, IV, da LOTCE/TO c/c art. 159, IV do RITCE/TO, tendo em vista o descumprimento à Instrução Normativa nº. 012/2008, de 11/12/2008, que institui e Regulamenta o SICAP_AP, a qual foi alterada pelas Instruções Normativas nsº. 002/2009, de 02/09/2009 e 002/2010, de 18/03/2010. Considerando que foram atendidos os requisitos de admissibilidade legalmente previstos para o Recurso Ordinário, quais sejam: o cabimento da espécie recursal, a legitimidade, o interesse para recorrer e a tempestividade. Considerando os termos dos artigos 46 e 47 da Lei nº 1.284/2001, de 17 de dezembro de 2001, e dos artigos 228 a 231 do Regimento Interno deste Sodalício. Considerando que a peça recursal ampara-se em matéria de direito, a qual se constitui em verdadeira hermenêutica jurídica, ou seja, em nenhum momento trouxe razões de fato pautadas em documentos comprobatórios que oferecessem respaldo as alegações consignadas na presente irresignação. Considerando que a questão de direito arguida pelo recurso, no que tange a Boletim Oficial do TCE/TO competência desta Corte de Contas em aplicar multas, não se trata de tema controvertido, posto que o assunto já foi enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça_STJ, em sede de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança_ROMS, que pacificou o entendimento pela legalidade das multas impostas por este Sodalício, nos termos do que consta da ementa da 2ª Turma do STJ que acolheu o voto adutor do Ministro-Relator Humberto Martins, em Sessão de julgamento ocorrida em 10/02/2009. Considerando que a inexistência de fatos novos ou de provas documentais fulminam a presente peça recursal, conforme entendimento pacificado pelo Egrégio Tribunal de Contas da União_TCU. Considerando que tanto a conduta quanto a responsabilidade devem ser individualizadas, ou seja, em que pese à situação de inadimplência ou de intempestividade referir-se ao ente jurisdicionado, deve-se ter como norte para a aplicação da sanção a ação praticada por cada responsável, de forma particularizada, no cumprimento das suas obrigações públicas. Considerando que se mostra crível a redução dos valores das multas a fim de se obter a equidade e a uniformidade, conforme definido pelas Resoluções nº. 250/2013 (Autos de nº. 13195/2011), 261/2013 (Autos de nº. 00424/2012) e 262/2013 (Autos de nº. 00446/2012). RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, com supedâneo no art. 1º, XVII e nos arts. 46 e 47, ambos da Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001, em: 8.1. Conhecer do presente Recurso Ordinário eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 8.2. Dar provimento parcial ao Recurso Ordinário para alterar o item 9.1 do Acórdão de nº. 636/2012_TCE_1ª Câmara, datado de 14/08/2012, publicado no Boletim Oficial nº. 764/2012, de 16/08/2012 a fim de reduzir a multa aplicada para o valor de R$ 1.068,00 (hum mil e sessenta e oito reais) para o Senhor Pedro Rezende Tavares (CPF 291.752.321-20) – Gestor à época de Formoso do Araguaia_TO e para a importância de R$ 700,00 (setecentos reais) para o Senhor Valdineis Patrício da Silva (CPF 774.115.601-20) – Responsável pelo Controle Interno e para a Senhora Olindina Martins de Araújo (CPF 449.242.91315) – Responsável pelo Departamento de Recursos Humanos o que corresponde a 10,48% (dez vírgula quarenta e oito por cento) e a 6,87% (seis vírgula oitenta e sete por cento), respectivamente, do limite máximo de 30% (trinta por cento) da grada- Ano VI, N° 941 - Palmas, 23 de maio de 2013 13 ção prescrita no inciso IV do artigo 159 do RITCE/TO, conforme previsão inserta no art. 39, IV da Lei nº. 1.284/2001, em cotejo com os princípios da isonomia aos jurisdicionados e da razoabilidade, bem como visando obter a equidade e a uniformidade dos valores concernentes às aplicações das penas administrativas, conforme definido pelas Resoluções n.º. 250/2013 (Autos de nº. 13195/2011), 261/2013 (Autos de nº. 00424/2012) e 262/2013 (Autos de nº. 00446/2012). 8.9. Determinar que, após o transcurso do prazo previsto para a interposição de Embargos de Declaração, sejam os presentes autos remetidos ao Cartório de Contas para as medidas pertinentes quanto aos itens 9.1, 9.4 e 9.5 do Acórdão nº. 636/2012_TCE_1ª Câmara devendo-se observar quanto às reduções dos valores das multas conforme consignado na parte provida e, posteriormente, à Coordenadoria de Protocolo-Geral_COPRO para que providencie o retorno dos mesmos à origem. 8.3. Dar conhecimento aos recorrentes, os Senhores Pedro Rezende Tavares (CPF 291.752.321-20) – Gestor à época de Formoso do Araguaia_TO, Valdineis Patricio da Silva (CPF 774.115.601-20) – Responsável pelo Controle Interno e a Senhora Olindina Martins de Araújo (CPF 449.242.913-15) – Responsável pelo Departamento de Recursos Humanos do inteiro teor desta Decisão, na forma prevista nos arts. 205 e 206 e no § 5º, do inc. IV do art. 341, ambos do RITCE. Na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno de 15/5/2013, sob a presidência do Conselheiro José Wagner Praxedes, os Conselheiros Herbert Carvalho, Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Doris de Miranda Coutinho, Severiano José Costandrade de Aguiar e Leide Maria Dias Mota Amaral, votaram de acordo com o voto do Relator, Conselheiro Manoel Pires. Esteve presente o Procurador Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos. 8.4. Determinar, ressalvando-se as reduções dos valores das multas, conforme consignado na parte provida, o cumprimento da Decisão contida no Acórdão nº. 636/2012_TCE_1ª Câmara, datado de 14/08/2012, publicado no Boletim Oficial nº. 764/2012, de 16/08/2012, em sua totalidade. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 15 dias do mês de maio de 2013. 8.5. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº. 1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/ TO, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação. 8.6. Determinar que a Secretaria do Pleno_SEPLE proceda à juntada de cópia do Relatório, do Voto e desta Deliberação nos Autos de nº. 05755/2011_Processo Administrativo. 8.7. Determinar o envio de cópia do Relatório, do Voto e desta Deliberação à Procuradora de Contas Litza Leão Gonçalves, que se manifestou neste feito, com a devida certificação da publicação do ato decisório no Boletim Oficial deste Sodalício, em cotejo com o art. 53, parágrafo único, da Instrução Normativa nº. 008/2003, de 03/09/2003, alterada pela Instrução Normativa nº. 004/2009, de 30/09/2009. 8.8. Determinar que os presentes autos permaneçam na Secretaria do Pleno_SEPLE deste Tribunal de Contas aguardando o prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, para eventual interposição de Embargos de Declaração, nos moldes traçados pelos artigos 55 a 58 da Lei Orgânica desta Corte. RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 359/2013 Pleno 1. Processo nº: 11476/2012; anexo 02927/2011 – V Volumes 2. Classe de Assunto: 01 – Recurso 2.1 Assunto: 05 – Pedido de Reexame 3. Recorrente: Gilmar Ribeiro Cavalcante CPF 301.590.751-49 4. Entidade: Prefeitura de Barra do Ouro-TO 5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos 6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes 7. Procurador constituído nos autos: Não atuou EMENTA: PEDIDO DE REEXAME. CONTAS CONSOLIDADAS. 2010. MUNICÍPIO DE BARRA DO OURO-TO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. CONHECIMENTO DO RECURSO. NEGAR PROVIMENTO. 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº. 11.476/2012, versando sobre o Pedido de Reexame interposto pelo Senhor Gilmar Ribeiro Cavalcante, Gestor de Barra do Ouro-TO no exercício de 2010, contra a decisão proferida pela 1ª Câmara por meio do Parecer Prévio nº. 125/2012TCE/TO, nos autos nº 02927/2011, sobre Boletim Oficial do TCE/TO o qual esta Corte manifestou entendimento pela rejeição das Contas Consolidadas tendo em vista a apuração de: a) inconsistência entre os saldos financeiros apresentados no Balanço Financeiro do ano de 2009 e 2010; b) não comprovação do saldo e expectativa de recebimento da conta contábil Créditos a Receber apresentada do Balanço Patrimonial no valor de R$ 9.665,55 (nove mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos); c) classificação indevida de gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino; d) a contabilização do INSS patronal encontra-se em percentual abaixo do limite legal, interferindo na apuração da despesa com pessoal; e) repasse ao Legislativo superior ao limite legal; f) abertura de crédito suplementar sem recurso disponível. Considerando que o Recurso foi formulado em petição, com fundamentos de fato e de direito e autuado tempestivamente, conforme disposto nos arts. 222 e 246 do RITCE; Considerando que é de competência desta Corte de Contas analisar o recurso interposto pelo responsável ou interessado no processo, após a emissão de Parecer Prévio sobre as contas anuais de governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com fundamento no artigo 43 da LOTCE; Considerando que no presente Pedido de Reexame o recorrente não apresentou alegações ou documentos comprobatórios suficientes para a decisão emitida por meio do Parecer Prévio nº 125/2012TCE/TO; Considerando a análise do corpo técnico, o Parecer do Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de Contas; RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 8.1. Conhecer do Pedido de Reexame, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, interposto contra o Parecer Prévio nº 125/2012-TCE/TO, exarado no Processo nº. 02927/2011, e, no mérito negar-lhe provimento; 8.2. Encaminhar cópia desta Deci- Ano VI, N° 941 - Palmas, 23 de maio de 2013 são, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Senhor Gilmar Ribeiro Cavalcante, gestor à época, nos termos dos artigos 205 e 206 e §5º, inc. IV do art. 341, ambos do Regimento Interno desta Corte; 8.3. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários; 8.4. Determinar o cumprimento da decisão emitida no Parecer Prévio nº 125/2012-TCE/TO – Primeira Câmara; 8.5. Determinar que após o trânsito em julgado sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral para proceder a remessa à Câmara de Barra do Ouro-TO, para as providências quanto ao julgamento das contas, devidamente acompanhados do Parecer Prévio, dos pareceres do Auditor e do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, do relatório técnico e do relatório e voto do Relator, nos termos do art. 35, II do RITCE; 8.6. Esclarecer à Câmara Municipal que nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas a esta Corte. Na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno de 15/5/2013, sob a presidência do Conselheiro José Wagner Praxedes, os Conselheiros Herbert Carvalho, Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Doris de Miranda Coutinho, Severiano José Costandrade de Aguiar e Leide Maria Dias Mota Amaral, votaram de acordo com o voto do Relator, Conselheiro Manoel Pires. Esteve presente o Procurador Geral de Contas, Oziel Pereira dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 15 dias do mês de maio de 2013. RESOLUÇÃO TCE/TO N°.360/2013 Pleno 1. Processo nº. 04108/2004 – II Volumes. 2. Classe de Assunto: 10 - Contrato. 2.1. Assunto: 10 – Apostilamento. 3. Responsáveis: José Edmar Brito Miranda – CPF 011.030.161-72, Sérgio Leão – CPF 210.694.921-91, Adeuvaldo Pereira Jorge – CPF 095.367.871-72 e José Francisco dos Santos – CPF 060.815.681-72. 3.1. Interessados: Alexandre Ubaldo Monteiro Barbosa – Secretário da Infraestrutura e o Consórcio CCM Construtora Centro Minas Ltda. – CNPJ 23.998.438/0001-06 14 e Coceno Construtora Centronorte Ltda. – CNPJ 38.146.510/0001-44. 4. Entidade: Estado do Tocantins/Departamento de Estradas de Rodagem do Tocantins. 5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos. 6. Representante do MP/TO: Procurador de Contas João Alberto Barreto Filho. 7. Procurador constituído: Não há. EMENTA: APOSTILAMENTO. PARALISAÇÃO IMOTIVADA. RETARDAMENTO IMOTIVADO DO PAGAMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVIDA EM RAZÃO DA DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO. GESTÃO ANTIECONOMICA INJUSTIFICADA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. EVIDENCIADA A RESPONSABILIZAÇÃO. CONDUTA INDIVIDUALIZADA. DANO AO ERÁRIO QUANTIFICADO. CONVERSÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CITAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS. SOLIDARIEDADE DOS AGENTES PÚBLICOS. ALEGAÇÕES DE DEFESA E/OU RECOLHIMENTO DO DANO. PERMANÊNCIA DO SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DAS CONTAS (AUTOS DE Nº. 2248/2005). 8. Decisão: VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos originários da Secretaria da Infraestrutura_SEINF/TO/Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins_DERTINS/TO e referentes aos Termos de Apostilamentos relativos às atualizações monetárias ao Contrato de nº. 018/1996, o qual foi firmado entre o Estado do Tocantins, por intermédio da então Secretaria dos Transportes e Obras_SETO representada pelo seu então Secretário, o Senhor José Francisco dos Santos (CPF 060.815.681-72) e o Consórcio CCM Construtora Centro Minas Ltda. – CNPJ 23.998.438/0001-06 e Coceno Construtora Centronorte Ltda. – CNPJ 38.146.510/0001-44, cujo objeto do ajuste era a execução dos serviços de terraplanagem, pavimentação, drenagem, galerias de água pluvial, obra de arte especiais e revisão de projetos nas ruas de Palmas, Lote IV, sendo os valores dos reajustamentos concernentes às atualizações monetárias de R$ 35.747,09 (trinta e cinco mil, setecentos e quarenta e sete reais e nove centavos) para a empresa CCM_ Construtora Centro Minas Ltda (CNPJ 23.998.438/0001-06) e de R$ 35.148,58 (trinta e cinco mil, cento e quarenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) para a empresa Coceno Construtora Centro Norte Ltda. (CNPJ 38.146.510/0001-44), conforme comprovantes de pagamento do SIAFEM (fls. 547/548_vol. 02 de 02). Considerando que se apura dano Boletim Oficial do TCE/TO ao erário proveniente de ato de gestão antieconômico injustificado nos termos do artigo 69, I do RITCE/TO, sendo que a despesa no valor de R$ 70.895,67 (setenta mil, oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta e sete centavos) foi efetivamente paga conforme comprovante de consulta ao SIAFEM. Considerando que se mostra incontroverso que a conduta dos responsáveis consubstanciou-se como medida antieconômica e feriu de morte os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e moralidade. Considerando que se encontra cabalmente evidenciada nos autos a conduta perpetrada por cada responsável na prática das irregularidades, conforme descrito no item 9.14 do voto adutor. Considerando que a demora imotivada dos gestores públicos em proceder ao pagamento gerou ao Consórcio o direito de receber e para a Administração a obrigação de pagar, encargo este que o Poder Público não o teria acaso os gestores não tivessem retardado imotivadamente o adimplemento das medições. Considerando que a conversão dos autos de apostilamento em tomada de contas especial foi adotada tendo em vista a comprovação, de forma categórica, da identificação dos responsáveis e da quantificação do dano, ou seja, procedimento albergado pela previsão contida no art. 115 da Lei nº. 1.284/2001 (LOTCE/TO) e nos arts. 100 e 140, § 5º, do RITCE/TO. Considerando, ainda, que a presente conversão do processo em Tomada de Contas Especial assegurará o efetivo e pleno exercício da ampla defesa e do contraditório aos agentes públicos e ora responsáveis. Considerando, finalmente, os fundamentos e o inteiro teor do Voto do Conselheiro Relator. RESOLVEM, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, com supedâneo no art. 115 da LOTCE/TO e nos arts. 100, e 140, § 5º, ambos do RITCE/TO, em: 8.1. Determinar, em preliminar, a conversão dos presentes Autos de nº. 04108/2004 (II vols) em Tomada de Contas Especial, em consenso com o art. 115, parágrafo único, da Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001 c/c os arts. 100 e 140, § 5º, ambos do RITCE/TO, devendo-se a Coordenadoria de Protocolo Geral_COPRO proceder à reautuação dos feitos a fim de Ano VI, N° 941 - Palmas, 23 de maio de 2013 que seja alterada a etiqueta de identificação que passa a ser correspondente a Tomada de Contas Especial. 8.2. Cientificar o responsável, o Senhor José Edmar Brito Miranda (CPF 011.030.161-72) – Secretário da Infraestrutura_SEINF/TO à época, bem assim os responsáveis solidários, os Senhores Sérgio Leão (CPF 210.694.921-91) – Subsecretário da Infraestrutura_SEINF/TO à época, Adeuvaldo Pereira Jorge (CPF 095.367.871-72) – Diretor de Construção e Fiscalização à época e José Francisco dos Santos (CPF 060.815.681-72) – Secretário dos Transportes e Obras_SETO à época e, ainda, o interessado, o Senhor Alexandre Ubaldo Monteiro Barbosa – Secretário da Infraestrutura_SEINF/TO, bem como o Consórcio CCM Construtora Centro Minas Ltda. – CNPJ 23.998.438/0001-06 e Coceno Construtora Centronorte Ltda. – CNPJ 38.146.510/0001-44, do teor desta Decisão por via postal, através de carta registrada com aviso de recebimento, remetendo-lhes cópias desta Resolução, bem como do Relatório e Voto que fundamentam esta Deliberação, nos termos do art. 341, § 5º, IV, do RITCE/TO. 8.3. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº. 1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/ TO, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação. 8.4. Determinar, ainda, que a Secretaria do Pleno_SEPLE providencie a juntada de cópia desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam nos Autos de nº. 02248/2005_referente à Prestação de Contas de Ordenador do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins_DERTINS/TO, Unidade Gestora responsável pelo pagamento, relativa ao exercício financeiro de 2004 e autuadas em 2005, as quais se encontram sobrestadas. 8.5. Determinar, também, a permanência do sobrestamento do julgamento dos Autos de nº. 02248/2005_referente à Prestação de Contas de Ordenador do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins_DERTINS/TO, Unidade Gestora responsável pelo pagamento, relativa ao exercício financeiro de 2004 e autuadas em 2005, até a deliberação final quanto à Tomada de Contas Especial. 8.6. Determinar a remessa dos presentes autos para a Coordenadoria de Diligência_CODIL proceder à CITAÇÃO do responsável o Senhor José Edmar Brito Miranda (CPF 011.030.161-72) – Secretário da Infraestrutura_SEINF/TO à época, 15 bem assim dos Senhores Senhores Sérgio Leão (CPF 210.694.921-91) – Subsecretário da Infraestrutura_SEINF/TO à época, Adeuvaldo Pereira Jorge (CPF 095.367.871-72) – Diretor de Construção e Fiscalização à época e José Francisco dos Santos (CPF 060.815.681-72) – Secretário dos Transportes e Obras_SETO à época, responsáveis solidariamente, visando à apresentação das alegações de defesa e/ou recolham aos cofres estaduais a importância do dano apurado no valor de R$ 70.895,67 (setenta mil, oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta e sete centavos), atualizado a partir de 10/05/2004 pelos índices da legislação em vigor, nos termos do artigo 37, 81, II, 85, III, “c”, § 2º, “a” e art. 88 caput, todos da Lei Estadual nº. 1.284/2001 c/c art. 77, II do RITCE/TO, em decorrência de gestão antieconômica injustificada que resultou no pagamento das atualizações monetárias ao Contrato de nº. 18/1996. 8.7. Ao término do prazo da diligência, inicialmente, encaminhar os presentes Autos de nº. 04108/2004 (II vols.) para a 1ª Diretoria de Controle Externo_DICE, setor responsável pela fiscalização da Secretaria da Infraestrutura_SEINF/TO, para pronunciamento conclusivo, cuja análise deverá ser realizada por engenheiros integrantes do corpo técnico deste Sodalício, na conformidade dos arts. 196, inc. III e 198, § único, ambos do Regimento Interno desta Corte de Contas. 8.8. Após, enviar os presentes Autos de nº. 04108/2004 (II vols.) para a douta Auditoria proferir manifestação conclusiva, em cotejo com os arts. 196, inc. III e 198, § único, ambos do Regimento Interno desta Corte de Contas.. 8.9. Posteriormente, encaminhar os presentes Autos de nº. 04108/2004 (II vols.) ao Ministério Público junto ao Tribunal, nos termos do art. 145, inc. V, da Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001 e dos arts. 198, § único e 373, § 1º, ambos do RITCE/TO. 8.10. Por fim, retornem-se os Autos de nº. 04108/2004 (II vols.) a esta Relatoria a fim de que se possa proferir Relatório e Voto nos autos em exame, para deliberação desta Corte de Contas, em harmonia com o art. 199, inc. IV do RITCE/TO. Na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno de 15/5/2013, sob a presidência do Conselheiro José Wagner Praxedes, os Conselheiros Herbert Carvalho, Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Doris de Miranda Coutinho, Severiano José Costandrade de Aguiar e Leide Maria Dias Mota Amaral, votaram de acordo com o voto do Relator, Conselheiro Manoel Pires. Esteve presente o Procurador Geral de Contas, Boletim Oficial do TCE/TO Ano VI, N° 941 - Palmas, 23 de maio de 2013 16 Oziel Pereira dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos. valores das Aposentadorias se encontram de acordo com a LEI Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 15 dias do mês de maio de 2013. Considerando que todos os atos processuais estão revestidos de legalidade, pois estão amparados pela alínea “a” inciso II do § 2º do art. 75 da Lei Estadual n° 1.614 de 2005 alterada pela Lei Estadual n° 2.581 de 22 de maio de 2012. SEGUNDA CÂMARA DECISÕES DA SEGUNDA CÂMARA DIA 21.05.2013 RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 364/2013 2ª Câmara 1. Processo nº: 1211/2012 e Relação anexa Integrante do Voto 2. Classe de assunto: 8 – Ato de Pessoal 2.1. Assunto: 7 – Aposentadoria 3. Responsáveis: José Wilson Siqueira Campos – CPF: 223.618.471-91 e outros respectivamente correlacionados aos processos da lista. 3.1. Interessado(s): Maria da Anunciação Ferreira do Espírito Santo e outros 4. Órgãos: Inst. de Gestão Previdenciária do Est. do Tocantins – IGEPREV e Gabinete do Governador – GABGOV. 5. Relator: Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida 6. Representante do MP: Respectivo Membro do Ministério Público de Contas EMENTA: APOSENTADORIA DE SERVIDORES DE DIFERENTES SECRETARIAS DESTE ESTADO. LEGALIDADE DO ATO. REGISTRO. REMESSA A COORDENADORIA DE ATOS E REGISTRO DE PESSOAL PARA OS DEVIDOS ASSENTAMENTOS. EM SEGUIDA AO PROTOCOLO GERAL PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A ORIGEM. 7. RESOLUÇÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n.º 1211/2012, e demais autos integrantes da relação anexa, relativos a processos originários do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV, efetivados por Ato ORIGINÁRIO expedido pelo Exmo. Governador do Estado, bem como as Portarias do Presidente do IGEPREV, que concedem de benefício de APOSENTADORIA a servidores pertencentes a diferentes Secretarias e Órgãos deste Estado, foram encaminhados a esta Egrégia Corte de Contas para fins de análise da legalidade e consequente registro dos respectivos Atos, constantes da relação anexa, que doravante integram a presente decisão; Considerando a legitimidade dos requerentes; Considerando a edição da Lei 11.738/2008, que trata do piso salarial no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) aos Professores do Magistério Público Normalista, e a nova decisão proferida pelo Ministério da Educação (MEC), fixou o novo piso salarial para os professores em R$ 1.567,00 (um mil, quinhentos e sessenta e sete reais). Considerando que nos Processos em que figuram como interessados Servidores integrantes do Quadro do Magistério, os Considerando ainda, os Pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas, e todos os argumentos e fundamentos contidos no voto do Relator; RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso IV; artigo 10, inciso II e artigo 109, inciso II da Lei Estadual nº. 1.284/2001 e artigo 112 do Regimento Interno deste Tribunal. 7.1. Considerar legais os Atos emanados do Governador do Estado, bem como as Portarias do Presidente do IGEPREV, que concedem APOSENTADORIA aos servidores integrantes do quadro de pessoal efetivo de diferentes Secretarias e Órgãos deste Estado constante da relação anexa determinando, de consequência, os devidos registros nesta Corte. 7.2. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, na conformidade do artigo 27, caput, da Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001 e do artigo 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários. 7.3. Remeta os autos à Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal, para que a mesma efetue os devidos assentamentos, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral, para remessa à origem. Sob a Presidência da Conselheira Leide Maria Dias Mota Amaral, participaram da sessão os Conselheiros Herbert Carvalho de Almeida e Napoleão de Souza Luz Sobrinho. Votaram com o Relator os Conselheiros presentes. O resultado foi proclamado por unanimidade dos votos. Esteve presente o Procurador–Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 21 dias do mês de maio de 2013. RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 364/2013 2ª Câmara • Relação dos Processos que concedem APOSENTADORIA aos servidores efetivos pertencentes a diferentes Secretarias e Órgãos deste Estado. N° Processo Interessado Maria da Anunciação Ferreira do Espírito Santo Ato n° Órgão de lotação 3.031/2011-AP Sec. da Educação 1 1211/2012 2 1282/2012 Aurea Machado Menezes Pereira 2.743/2011-AP Sec. da Educação 3 1333/2012 Carmen Íris Tolentino de Almeida 2.745/2011-AP Sec. da Saúde Boletim Oficial do TCE/TO Ano VI, N° 941 - Palmas, 23 de maio de 2013 4 1579/2012 Maria de Fátima Mariano de Siqueira 5 6352/2012 Kleber Mejorado Gonzaga 5.451/2010-AP Revogada pela 471/2012- RVG/ RVT 6 6692/2012 Raimunda Hélia Cerqueira Paes 904/2012-AP 7 8 9 8621/2012 8735/2012 10011/2012 Terezinha Amorim de Brito Alcântara Ana Borges Teixeira 3.271/2011-AP 422/2012-AP 107/2012-AP Sec. da Educação 24 12265/2012 Terezinha de Jesus Souza Rodrigues 485/2012-AP Sec. da Educação Sec. da Saúde 25 12281/2012 Maria Adalgisa Carreiro de Sousa 549/2012-AP Sec. da Saúde 26 12416/2012 Terezinha Dias Saraiva 522/2012-AP Sec. da Educação 27 566/2013 Evanilda Morais de Alencar 661/2012-AP Sec. da Saúde 28 570/2013 Túlio Neves da Costa 608/2012-AP Se. da Saúde 29 571/2013 626/2012-AP Sec. da Educação 30 583/2013 628/2012-AP Sec. da Educação 690/2012-AP Sec. da Educação Sec. da Saúde Sec. da Educação Sec. da Saúde Luiz Gonzaga da Mota 259/2012-AP Sec. da Saúde 10 10103/2012 Neide Barbosa Pereira 240/2012-AP Sec. da Educação 11 10110/2012 Marlene Pinto de Rezende 224/2012-AP Sec. da Saúde 12 10116/2012 Gilson Afonso 157/2012-AP Sec. da Fazenda 13 10117/2012 Edimá Fonseca Primo da Silva 218/2012-AP Sec. da Educação 14 10150/2012 Maria das Graças Batista 324/2012-AP Sec. da Saúde 15 10154/2012 Rubenval Soares Melo 231/2012-AP Sec. da Saúde 211/2012-AP Sec. da Educação Terezinha de Jesus Magalhães Fontoura Paveglio 16 10158/2012 17 10178/2012 Pedrina de Araújo Pereira 238/2012-AP Sec. da Educação 18 10181/2012 Ildene Alves da Cunha Pires 182/2012-AP Sec. da Educação 19 10535/2012 372/2012-AP Sec. do Trab. e Assistência Social 20 10541/2012 21 12249/2012 22 12253/2012 23 12258/2012 Marli Liebelt Preste de Oliveira José Renard de Melo Pereira Laudinéia Rocha Monteiro da Silva Adonias Pereira de Araújo Maria do Carmo Araújo da Silva 17 326/2012 -AP Procuradoria Geral do Est. do Tocantins 550/2012-AP Sec. da Educação 547/2012-AP Sec. da Educação 31 Maria do Socorro Barros de Carvalho Fely Félix Borges Maria da Consolação Santos 592/2013 RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 365/2013 2ª Câmara 1. Processo nº: 06719/2008 2. Classe de assunto: 12 – Processo Administrativo 2.1. Assunto: 03 – Inadimplência – Descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/Contábil , relativas a 3ª Remessa de 2008 3. Responsável: Antônio Ferreira Peres – Gestor à época 4.Origem: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins 5. Órgão: Câmara Municipal de Barrolândia 6. Relator: Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida 7. Representante do MP: Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues EMENTA: INTEMPESTIVIDADE QUANTO À OBRIGAÇÃO DE ENVIAR AS INFORMAÇÕES CONTÁBEIS. SISTEMA INTEGRADO DE CONTROLE E AUDITORIA PÚBLICA – SICAP –CONTÁBIL CONCERNENTES A 3ª REMESSA DE 2008. APLICAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS. PRINCÍPIO DA ULTRATIVIDADE DO ENTENDIMENTO MAIS BENÉFICO. APLICAÇÃO. ARQUIVAMENTO. 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 06719/2008, versando sobre Processo Administrativo em desfavor do Senhor Antônio Ferreira Peres – gestor à época da Câmara de Barrolâdia-TO, tendo como objeto aplicação de multa e adoção de demais providências, haja vista o descumprimento de prazo quanto à obrigação de enviar a este Tribunal de Contas, as informações do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/Contábil, concernentes a 3ª Remessa do exercício de 2008. Considerando a prerrogativa do Tribunal de Contas em aplicar sanções aos seus jurisdicionados. 515/2012-AP Sec. da Educação Considerando, os Pareceres exarados pelo Corpo Especial Boletim Oficial do TCE/TO Ano VI, N° 941 - Palmas, 23 de maio de 2013 de Auditores e Ministério Público de Contas. que surta os efeitos legais necessários. Considerando que apesar da IN/ TCE/TO nº 008/2007 ter entrado em vigor em dezembro de 2007, no ano de 2008, período relativo ao presente processo, esta Corte de Contas não aplicou multa aos responsáveis que deram causa à intempestividade e inadimplência, tendo em vista que o sistema estava em fase de consolidação e adaptação por parte dos gestores públicos. 8.4 Determinar o envio de cópia do Relatório, do Voto e da Deliberação ao Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues, que se manifestou neste feito, com a devida certificação da publicação do ato decisório no Boletim Oficial deste Sodalício, em cotejo com o art. 53, parágrafo único, da Instrução Normativa nº. 008/2003, de 03/09/2003, alterada pela Instrução Normativa nº. 004/2009, de 30/09/2009. Considerando a jurisprudência no âmbito deste Tribunal de contas – processo nº 5832/2008 – Resolução nº 355/2009, publicada no Boletim Oficial TCE/TO nº 78, de 14/07/2009, processo nº 5833/2008 – Resolução nº 508/2009, publicada no Boletim Oficial TCE/TO nº 126, de 23/09/2009, bem como processo nº 5834/2008 – Resolução nº 509/2009, publicada no Boletim Oficial TCE/TO nº 126, de 23/09/2009. Considerando o Princípio da Ultratividade do Entendimento mais Benéfico, posicionamento adotado pela doutrina penalista moderna (Juarez Tavares, Luiz Flávio Gomes, Eugênio Raul Zaffaroni), que assegura: se o entendimento benéfico aplicado à época do fato inovou no ordenamento jurídico, deverá o mesmo ser aplicado ao réu. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 2ª Câmara diante das razões expostas pelo Relator e, tendo em vista o disposto nos artigos 295, inciso X, do Regimento Interno desta Corte de Contas, adotar as seguintes providências: 8.1 Recomendar ao atual gestor que adote as providências necessárias ao cumprimento da Instrução Normativa TCE-TO nº 11, de 05 de dezembro de 2012, que Regulamenta o Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública, Módulo Contábil – SICAP/CONTÁBIL, e determinar o arquivamento dos presentes autos; 8.2 Cientificar, apenas para efeito de conhecimento, o Senhor Antônio Ferreira Peres – Gestor à época, do teor da Decisão por via postal, através de carta registrada com aviso de recebimento, remetendo-lhe cópia do Acórdão, bem como Relatório e Voto que fundamentaram a deliberação, nos termos do artigo 341, § 5º, IV, do RITTCE/TO, alertando-os que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei Estadual nº 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal. 8.3 Determinar a publicação da presente decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, para 8.5 Determinar que os presentes autos permaneçam na Secretaria da 2ª Câmara deste Tribunal de Contas aguardando o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, para eventual interposição de Recurso Ordinário, nos moldes traçados pelos artigos 46 e 47 da Lei Orgânica desta Corte. 8.6 Determinar que, após o transcurso do prazo previsto para a interposição de recurso, sejam os mesmos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para arquivamento. Sob a Presidência da Conselheira Leide Maria Dias Mota Amaral, participaram da sessão os Conselheiros Herbert Carvalho de Almeida e Napoleão de Souza Luz Sobrinho. Votaram com o Relator os Conselheiros presentes. O resultado foi proclamado por unanimidade dos votos. Esteve presente o Procurador–Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 21 dias do mês de maio de 2013. RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 366/2013 2ª Câmara 1. Processo nº: 06720/2008 2. Classe de assunto: 12 – Processo Administrativo 2.1. Assunto: 03 – Inadimplência – Descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/Contábil , relativas a 3ª Remessa de 2008 3. Responsável: Alberane de Jesus Borba Solino – Gestor à época 4.Origem: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins 5. Órgão: Câmara Municipal de Miracema do Tocantins 6. Relator: Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida 7. Representante do MP: Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito 18 EMENTA: INTEMPESTIVIDADE QUANTO À OBRIGAÇÃO DE ENVIAR AS INFORMAÇÕES CONTÁBEIS. SISTEMA INTEGRADO DE CONTROLE E AUDITORIA PÚBLICA – SICAP –CONTÁBIL CONCERNENTES A 3ª REMESSA DE 2008. APLICAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS. PRINCÍPIO DA ULTRATIVIDADE DO ENTENDIMENTO MAIS BENÉFICO. APLICAÇÃO. ARQUIVAMENTO. 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 06720/2008, versando sobre Processo Administrativo em desfavor do Senhor Alberane de Jesus Borba Solino – gestor à época da Câmara de Miracema do Tocantins, tendo como objeto aplicação de multa e adoção de demais providências, haja vista o descumprimento de prazo quanto à obrigação de enviar a este Tribunal de Contas, as informações do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/Contábil, concernentes à 3ª Remessa do exercício de 2008. Considerando a prerrogativa do Tribunal de Contas em aplicar sanções aos seus jurisdicionados. Considerando, os Pareceres exarados pelo Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de Contas. Considerando que apesar da IN/ TCE/TO nº 008/2007 ter entrado em vigor em dezembro de 2007, no ano de 2008, período relativo ao presente processo, esta Corte de Contas não aplicou multa aos responsáveis que deram causa à intempestividade e inadimplência, tendo em vista que o sistema estava em fase de consolidação e adaptação por parte dos gestores públicos. Considerando a jurisprudência no âmbito deste Tribunal de contas – processo nº 5832/2008 – Resolução nº 355/2009, publicada no Boletim Oficial TCE/TO nº 78, de 14/07/2009, processo nº 5833/2008 – Resolução nº 508/2009, publicada no Boletim Oficial TCE/TO nº 126, de 23/09/2009, bem como processo nº 5834/2008 – Resolução nº 509/2009, publicada no Boletim Oficial TCE/TO nº 126, de 23/09/2009. Considerando o Princípio da Ultratividade do Entendimento mais Benéfico, posicionamento adotado pela doutrina penalista moderna (Juarez Tavares, Luiz Flávio Gomes, Eugênio Raul Zaffaroni), que assegura: se o entendimento benéfico aplicado à época do fato inovou no ordenamento jurídico, deverá o mesmo ser aplicado ao réu. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Boletim Oficial do TCE/TO Sessão da 2ª Câmara diante das razões expostas pelo Relator e, tendo em vista o disposto nos artigos 295, inciso X, do Regimento Interno desta Corte de Contas, adotar as seguintes providências: 8.1 Recomendar ao atual gestor que adote as providências necessárias ao cumprimento da Instrução Normativa TCE-TO nº 11, de 05 de dezembro de 2012, que Regulamenta o Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública, Módulo Contábil – SICAP/CONTÁBIL, e determinar o arquivamento dos presentes autos; 8.2 Cientificar, apenas para efeito de conhecimento, o Senhor Alberane de Jesus Borba Solino – Gestor à época, do teor da Decisão por via postal, através de carta registrada com aviso de recebimento, remetendo-lhe cópia da Resolução, bem como Relatório e Voto que fundamentaram a deliberação, nos termos do artigo 341, § 5º, IV, do RITTCE/TO, alertando-os que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei Estadual nº 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal. 8.3 Determinar a publicação da presente decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, para que surta os efeitos legais necessários. 8.4 Determinar o envio de cópia do Relatório, do Voto e da Deliberação ao Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito, que se manifestou neste feito, com a devida certificação da publicação do ato decisório no Boletim Oficial deste Sodalício, em cotejo com o art. 53, parágrafo único, da Instrução Normativa nº. 008/2003, de 03/09/2003, alterada pela Instrução Normativa nº. 004/2009, de 30/09/2009. 8.5 Determinar que os presentes autos permaneçam na Secretaria da 2ª Câmara deste Tribunal de Contas aguardando o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, para eventual interposição de Recurso Ordinário, nos moldes traçados pelos artigos 46 e 47 da Lei Orgânica desta Corte. 8.6 Determinar que, após o transcurso do prazo previsto para a interposição de recurso, sejam os mesmos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para arquivamento. Sob a Presidência da Conselheira Leide Maria Dias Mota Amaral, participaram da sessão os Conselheiros Herbert Carvalho de Almeida e Napoleão de Souza Luz Sobrinho. Votaram com o Relator os Conselheiros presentes. O resultado foi proclamado por unanimidade dos votos. Ano VI, N° 941 - Palmas, 23 de maio de 2013 Esteve presente o Procurador–Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 21 dias do mês de maio de 2013. RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 367/2013 2ª Câmara 1. Processo nº: 06721/2008 2. Classe de assunto: 12 – Processo Administrativo 2.1. Assunto: 03 – Intempestividade – Descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/Contábil , relativas a 3ª Remessa de 2008 3. Responsável: Antônio Martins de Souza – Gestor à época 4.Origem: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins 5. Órgão: Câmara Municipal de Paraíso do Tocantins 6. Relator: Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida 7. Representante do MP: Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes EMENTA: INTEMPESTIVIDADE QUANTO À OBRIGAÇÃO DE ENVIAR AS INFORMAÇÕES CONTÁBEIS. SISTEMA INTEGRADO DE CONTROLE E AUDITORIA PÚBLICA – SICAP –CONTÁBIL CONCERNENTES A 3ª REMESSA DE 2008. APLICAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS. PRINCÍPIO DA ULTRATIVIDADE DO ENTENDIMENTO MAIS BENÉFICO. APLICAÇÃO. ARQUIVAMENTO. 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 06721/2008, versando sobre Processo Administrativo em desfavor do Senhor Antônio Martins de Souza – gestor à época da Câmara de Paraíso do Tocantins, tendo como objeto aplicação de multa e adoção de demais providências, haja vista o descumprimento de prazo quanto à obrigação de enviar a este Tribunal de Contas, as informações do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/Contábil, concernentes a 3ª Remessa do exercício de 2008. 19 TCE/TO nº 008/2007 ter entrado em vigor em dezembro de 2007, no ano de 2008, período relativo ao presente processo, esta Corte de Contas não aplicou multa aos responsáveis que deram causa à intempestividade e inadimplência, tendo em vista que o sistema estava em fase de consolidação e adaptação por parte dos gestores públicos. Considerando a jurisprudência no âmbito deste Tribunal de contas – processo nº 5832/2008 – Resolução nº 355/2009, publicada no Boletim Oficial TCE/TO nº 78, de 14/07/2009, processo nº 5833/2008 – Resolução nº 508/2009, publicada no Boletim Oficial TCE/TO nº 126, de 23/09/2009, bem como processo nº 5834/2008 – Resolução nº 509/2009, publicada no Boletim Oficial TCE/TO nº 126, de 23/09/2009. Considerando o Princípio da Ultratividade do Entendimento mais Benéfico, posicionamento adotado pela doutrina penalista moderna (Juarez Tavares, Luiz Flávio Gomes, Eugênio Raul Zaffaroni), que assegura: se o entendimento benéfico aplicado à época do fato inovou no ordenamento jurídico, deverá o mesmo ser aplicado ao réu. Considerando que apesar de ter alegado culpa da empresa contratada, o responsável não logrou êxito em provar seus argumentos. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 2ª Câmara diante das razões expostas pelo Relator e, tendo em vista o disposto nos artigos 295, inciso X, do Regimento Interno desta Corte de Contas, adotar as seguintes providências: 8.1 Recomendar ao atual gestor que adote as providências necessárias ao cumprimento da Instrução Normativa TCE-TO nº 11, de 05 de dezembro de 2012, que Regulamenta o Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública, Módulo Contábil – SICAP/CONTÁBIL, e determinar o arquivamento dos presentes autos; Considerando, os Pareceres exarados pelo Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de Contas. 8.2 Cientificar, apenas para efeito de conhecimento, o Senhor Antônio Martins de Souza – Gestor à época, do teor da Decisão por via postal, através de carta registrada com aviso de recebimento, remetendo-lhe cópia da Resolução, bem como Relatório e Voto que fundamentaram a deliberação, nos termos do artigo 341, § 5º, IV, do RITTCE/TO, alertando-os que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei Estadual nº 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal. Considerando que apesar da IN/ 8.3 Determinar a publicação da pre- Considerando a prerrogativa do Tribunal de Contas em aplicar sanções aos seus jurisdicionados. Boletim Oficial do TCE/TO Ano VI, N° 941 - Palmas, 23 de maio de 2013 sente decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, para que surta os efeitos legais necessários. APLICAÇÃO. ARQUIVAMENTO. 8.4 Determinar que os presentes autos permaneçam na Secretaria da 2ª Câmara deste Tribunal de Contas aguardando o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, para eventual interposição de Recurso Ordinário, nos moldes traçados pelos artigos 46 e 47 da Lei Orgânica desta Corte. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 06722/2008, versando sobre Processo Administrativo em desfavor do Senhor Arnaud de Souza Bezerra – gestor à época da Prefeitura de Paraíso do Tocantins, tendo como objeto aplicação de multa e adoção de demais providências, haja vista o descumprimento de prazo quanto à obrigação de enviar a este Tribunal de Contas, as informações do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/Contábil, concernentes a 3ª Remessa do exercício de 2008. 8.5 Determinar que, após o transcurso do prazo previsto para a interposição de recurso, sejam os mesmos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para arquivamento. Sob a Presidência da Conselheira Leide Maria Dias Mota Amaral, participaram da sessão os Conselheiros Herbert Carvalho de Almeida e Napoleão de Souza Luz Sobrinho. Votaram com o Relator os Conselheiros presentes. O resultado foi proclamado por unanimidade dos votos. Esteve presente o Procurador–Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 21 dias do mês de maio de 2013. RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 368/2013 2ª Câmara 1. Processo nº: 06722/2008 2. Classe de assunto: 12 – Processo Administrativo 2.1. Assunto: 03 – Intempestividade – Descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/Contábil , relativas a 3ª Remessa de 2008 3. Responsável: Arnaud de Souza Bezerra – Gestor à época 4.Origem: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins 5. Órgão: Prefeitura de Paraíso do Tocantins 6. Relator: Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida 7. Representante do MP: Procurador de Contas João Alberto Barreto Filho EMENTA: INTEMPESTIVIDADE QUANTO À OBRIGAÇÃO DE ENVIAR AS INFORMAÇÕES CONTÁBEIS. SISTEMA INTEGRADO DE CONTROLE E AUDITORIA PÚBLICA – SICAP –CONTÁBIL CONCERNENTES A 3ª REMESSA DE 2008. APLICAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS. PRINCÍPIO DA ULTRATIVIDADE DO ENTENDIMENTO MAIS BENÉFICO. 8. Decisão: Considerando a prerrogativa do Tribunal de Contas em aplicar sanções aos seus jurisdicionados. Considerando, os Pareceres exarados pelo Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de Contas. Considerando que apesar da IN/ TCE/TO nº 008/2007 ter entrado em vigor em dezembro de 2007, no ano de 2008, período relativo ao presente processo, esta Corte de Contas não aplicou multa aos responsáveis que deram causa à intempestividade e inadimplência, tendo em vista que o sistema estava em fase de consolidação e adaptação por parte dos gestores públicos. Considerando a jurisprudência no âmbito deste Tribunal de contas – processo nº 5832/2008 – Resolução nº 355/2009, publicada no Boletim Oficial TCE/TO nº 78, de 14/07/2009, processo nº 5833/2008 – Resolução nº 508/2009, publicada no Boletim Oficial TCE/TO nº 126, de 23/09/2009, bem como processo nº 5834/2008 – Resolução nº 509/2009, publicada no Boletim Oficial TCE/TO nº 126, de 23/09/2009. Considerando o Princípio da Ultratividade do Entendimento mais Benéfico, posicionamento adotado pela doutrina penalista moderna (Juarez Tavares, Luiz Flávio Gomes, Eugênio Raul Zaffaroni), que assegura: se o entendimento benéfico aplicado à época do fato inovou no ordenamento jurídico, deverá o mesmo ser aplicado ao réu. Considerando que apesar de ter alegado culpa da empresa contratada, o responsável não logrou êxito em provar seus argumentos. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 2ª Câmara diante das razões expostas pelo Relator e, tendo em vista o disposto nos artigos 295, inciso X, do Regi- 20 mento Interno desta Corte de Contas, adotar as seguintes providências: 8.1 Recomendar ao atual gestor que adote as providências necessárias ao cumprimento da Instrução Normativa TCE-TO nº 11, de 05 de dezembro de 2012, que Regulamenta o Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública, Módulo Contábil – SICAP/CONTÁBIL, e determinar o arquivamento dos presentes autos; 8.2 Cientificar, apenas para efeito de conhecimento, o Senhor Arnaud de Souza Bezerra – Gestor à época, do teor da Decisão por via postal, através de carta registrada com aviso de recebimento, remetendo-lhe cópia da Resolução, bem como Relatório e Voto que fundamentaram a deliberação, nos termos do artigo 341, § 5º, IV, do RITTCE/TO, alertando-os que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei Estadual nº 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal. 8.3 Determinar a publicação da presente decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, para que surta os efeitos legais necessários. 8.4 Determinar que os presentes autos permaneçam na Secretaria da 2ª Câmara deste Tribunal de Contas aguardando o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, para eventual interposição de Recurso Ordinário, nos moldes traçados pelos artigos 46 e 47 da Lei Orgânica desta Corte. 8.5 Determinar que, após o transcurso do prazo previsto para a interposição de recurso, sejam os mesmos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para arquivamento. Sob a Presidência da Conselheira Leide Maria Dias Mota Amaral, participaram da sessão os Conselheiros Herbert Carvalho de Almeida e Napoleão de Souza Luz Sobrinho. Votaram com o Relator os Conselheiros presentes. O resultado foi proclamado por unanimidade dos votos. Esteve presente o Procurador–Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 21 dias do mês de maio de 2013. ACÓRDÃO TCE/TO Nº 259/2013 2ª Câmara 1. Processo nº: 2074/2011 (II volumes) apensos nº 08580/2010 e 12852/2011 2. Classe de Assunto: 4 - Prestação de Contas Boletim Oficial do TCE/TO Ano VI, N° 941 - Palmas, 23 de maio de 2013 2.1. Assunto: 12 – Prestação de Contas de Ordenador 2010 3. Responsáveis: Manoel Rebouças de Oliveira, CPF: 265.209.151-49 Rogério Silva Moreira, CPF: 952.901.501-10 Frederico de Paula Cordeiro, CPF: 712.127.441-87 4. Órgão: Prefeitura de Combinado - TO 5. Relator: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho 6. Representante do Ministério Público: Zailon Miranda Labre Rodrigues 7. Procurador constituído nos autos: Não atuou zo do reexame da matéria à vista de novos elementos que porventura venham a ser trazidos à apreciação por esta Corte de Contas; EMENTA: PREFEITURA DE COMBINADO-TO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2010. ORDENADOR DE DESPESAS. REGULARES COM RESSALVAS. ACOLHER RELATÓRIOS DE AUDITORIAS. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. ENCAMINHAMENTO À DIRETORIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO E À COORDENADORIA DE PROTOCOLO GERAL. 8.3.2 manter um controle sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores evitando assim, que sejam feitas consignações acima do limite aceito; 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 02074/2011 e apensos nº 8580/2010 e 12852/2011, que versam sobre prestação de contas e auditorias do município de Combinado-TO, referentes ao exercício financeiro de 2010, e Considerando que prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária; Considerando que as irregularidades constantes das referidas contas não comprometem o resultado da gestão; Considerando ainda tudo mais que dos autos consta: ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, II; 10, I; 85, II e 87 da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c art. 295, XIII do Regimento Interno, em: 8.1 acolher os termos dos Relatórios de Auditorias de fls. 04/23 e 07/24, constantes dos processos nºs 08580/2010 e 12852/2011, respectivamente; 8.2 julgar regulares com ressalvas as contas do ordenador de despesa, exercício de 2010, da Prefeitura de Combinado -TO, com fundamento nos artigos 10, I; 85, II e 87 da Lei nº 1.284/2001, concedendo-se quitação aos responsáveis, sem prejuí- 8.3 determinar ao atual gestor, tendo em vista o princípio da continuidade da administração pública, o máximo empenho e urgência no sentido de regularizar as falhas apontadas nestas contas: 8.3.1 formalizar os procedimentos licitatórios e contratos de acordo com a Lei 8.666/93; 8.3.3 mantenha controle interno atuante; 8.3.4 faça o controle preciso do consumo de combustíveis e aquisição de peças; 8.3.5 emitir os termos de responsabilidades pela guarda dos bens; 8.3.6 adequar as dependências da prefeitura para o acesso de pessoas com deficiências; 8.3.7 regularizar o funcionamento do lixão ambiental; 8.3.8 fazer os históricos de despesas de forma clara e de fácil entendimento; 8.3.9 realize os tombamentos dos bens com os respectivos termos de responsabilidade. 8.3.10 regularizar o funcionamento do Conselho do FUNDEB. 8.4. determinar a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários; 8.5. após as formalidades legais remeter os autos à Diretoria Geral de Controle Externo para proceder aos devidos assentamentos, visando subsidiar o planejamento e execução das atividades de controle externo do Tribunal de Contas na sua área de atuação; 8.6. em seguida, encaminhar à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister. Sob a Presidência da Conselheira Leide Maria Dias Mota Amaral, participaram da sessão os Conselheiros Herbert Carvalho de Almeida e Napoleão de Sou- 21 za Luz Sobrinho. Votaram com o Relator os Conselheiros presentes. O resultado foi proclamado por unanimidade dos votos. Esteve presente o Procurador–Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, Em Palmas, Capital do Estado, aos 21dias do mês de maio de 2013. ACÓRDÃO TCE/TO Nº 260/2013 2ª Câmara 1. Processo nº: 02237/2011 2. Classe de assunto: 4 – Prestação de Contas 2.1. Assunto: 12 - Prestação de Contas de Ordenador 3. Órgão: Secretaria Municipal da Agricultura e do Desenvolvimento Rural 3.1. Entidade Vinculada: Prefeitura de Palmas/TO 4. Responsáveis: Juscelino Rodrigues de Jesus – CPF nº 389.366.821-72 – Gestor no período de 01/12/2009 a 12/11/2010; Joel Dias Borges – CPF nº 414.884.15153, Gestor, a partir de 12/11/2010; Miguel Agnelo Costa Lacerda – CPF nº 418.257.641-15 – Controle Interno, à época; Nelson da Silva Brito – CPF nº 349.946.701-10 – Contador, à época 5. Relatora: Conselheira Leide Maria Dias Mota Amaral 6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESAS. SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL DE PALMAS/TO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. EXISTÊNCIA DE FALHAS GRAVES. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. AUTORIZAÇÃO PARA COBRANÇA JUDICIAL. 7. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Secretaria Municipal da Agricultura e Desenvolvimento Rural de Palmas/TO, de responsabilidade dos Srs. Jucelino Rodrigues de Jesus, Secretário no período de 01/12/2009 a 12/11/2010 e Joel Dias Borges Secretário a partir de 12/11/2010, referente ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010. Considerando que devidamente citados os responsáveis apresentaram defesa acerca do apontamento descrito no Despacho nº 397/2012, fls. 74/76 e no Relatório de Análise nº 029/2012, fls. 46/57, portanto, as justificativas não teve o condão de saná-los; Boletim Oficial do TCE/TO Ano VI, N° 941 - Palmas, 23 de maio de 2013 Considerando que compete ao Tribunal julgar as contas prestadas anualmente pelos Ordenadores de Despesas e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, da administração direta e indireta, na conformidade do art. 33, II, da CE, art. 1º, II, da Lei nº 1.284/2001; ges, Secretário a partir do período de 12/11/2010, multa de R$1.636,00 (um mil e seiscentos e trinta e seis reais), nos termos do art. 39, IV da Lei Orgânica c/c o art. 159, IV do RI-TCE/TO, Item 8.9, alínea i do Voto, pela intempestividade no envio da 6ª remessa ao SICAP; Considerando o disposto no art. 85, III e 88 da Lei Orgânica nº 1.284/2001 deste Tribunal de Contas; 7.5 Aplicar ao Sr. Nelson da Silva Brito, Responsável pela Contabilidade, à época, multa de R$ 6.450,00 (seis mil quatrocentos e cinquenta reais), sendo R$ 600,00 (seiscentos reais) pela prática de infração às normas legais de natureza contábil descritas no Item 8.9 do Voto, atualizada na forma do art. 40 da Lei nº 1.284/2001, consoante os termos do art. 39, I, da LO-TCE/TO c/c art. 159, II, do RI-TCE/TO, bem como aplicar multa de R$5.850,00 (cinco oitocentos e cinquenta reais) conforme disposto no art. 39, IV da LO-TCE/TO c/c art. 159, IV do RI-TCE/TO, alínea i pela intempestividade no envio das seguintes remessas ao SICAP: 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª; Considerando que a 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª remessas foram enviadas ao SICAP intempestivamente; Considerando ainda, os argumentos produzidos pelo corpo técnico desta Corte de Contas, o entendimento do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público junto ao TCE/TO. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante o acolhimento, pela Relatora, dos pareceres uniformes constantes dos autos e com fundamento nos arts. 1º, inciso II, 10, inciso I, 84, inciso III, alínea b e e, 85, inciso III, e 88, parágrafo único, da Lei nº 1.284, de dezembro de 2001, c/c art.78, § 3º, do Regimento Interno, em: 7.1 Julgar irregulares as contas da Secretaria Municipal da Agricultura e Desenvolvimento Rural de Palmas/TO, referente ao exercício financeiro de 2010, de responsabilidade dos Srs. Jucelino Rodrigues de Jesus, Secretário no período de 01/12/2009 a 12/11/2010, ao Sr. Joel Dias Borges Secretário a partir do período de 12/11/2010, nos termos do art. 85, III da LO-TCE/TO c/c art. 77 do RI-TCE/TO; 7.2 Aplicar ao Sr. Juscelino Rodrigues de Jesus – Secretário no período de 01/12/2009 a 12/11/2010, multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos termos do art. 159, I, II do RI-TCE/TO c/c o art. 39, II, da LO-TCE/TO, atualizada na forma do artigo 40 da LO-TCE/TO, pelas irregularidades não sanadas, descritas no Item 8.9, alíneas a, b, c, d, e, f, g, h, j, k do presente Voto, sendo R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) para a alínea e e R$400,00 (quatrocentos reais) para as alíneas a, b, c, d, f, g, h, j, k. 7.3 Aplicar ao Sr. Jucelino Rodrigues de Jesus, Secretário no período de 01/12/2009 a 12/11/2010, multa de R$10.189,00 (dez mil cento e oitenta e nove reais), nos termos do art. 39, IV da LO-TCE/TO c/c o art. 159, IV do RI-TCE/ TO, Item 8.9, alínea i do Voto, pela intempestividade no envio das seguintes remessas ao SICAP: 1ª, 3ª, 4ª, e 5ª; 7.4 Aplicar ao Sr. Joel Dias Bor- 7.6 Aplicar ao Sr. Miguel Ângelo Costa Lacerda, Responsável pelo Controle Interno, à época, multa de R$ 6.450,00 (seis mil quatrocentos e cinquenta reais), sendo R$ 600,00 (seiscentos reais), pelas irregularidades descritas no Item 8.9, alíneas a, b, c, d, e, f, g, h, j, k do Voto, nos termos do art. 159, I, II do RI-TCE/TO c/c o art. 39, II, da LO-TCE/TO, atualizada na forma do artigo 40 da LO-TCE/TO e R$5.850,00 (cinco mil oitocentos e cinquenta reais), conforme preconiza o art. 39, IV da LO-TCE/TO c/c o art. 159, IV do RI-TCE/TO, alínea i pela intempestividade no envio das seguintes remessas ao SICAP: 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª; 7.7 Autorizar, desde já, o parcelamento da multa em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com amparo do artigo 94 da LO-TCE/TO c/c o artigo 84 do RI-TCE/TO, observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite definido pelo Tribunal Pleno. 7.8 Autorizar desde logo, nos termos do art. 96, inciso II, da Lei nº 1.284/2001, a cobrança judicial das dívidas atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; 7.9 Fixar, nos termos do artigo 83 §1º do Regimento Interno, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua notificação, para que o Gestor e demais responsáveis comprovem perante o Tribunal, o recolhimento das multas à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 167, 168, III e 169 da Lei 22 nº 1.284/2001, de 17 de dezembro de 2001 c/c com §3º do artigo 83 do Regimento Interno, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados, na forma prevista na legislação em vigor. 7.10 Autorizar o desconto da dívida na remuneração do servidor, observado o disposto no art. 96, inciso I, da Lei nº 1.284/2001; 7.11 Determinar a inclusão do Sr. Jucelino Rodrigues de Jesus, CPF nº 389.366.821-72 e o Sr. Joel Dias Borges, CPF nº 414.884.151-53 em cadastro específico deste Tribunal, nos termos do art. 88, §2º, do Regimento Interno; 7.12 Determinar, apenas para efeito de conhecimento, a remessa de cópia do Relatório, Voto e Decisão ao Sr. Jucelino Rodrigues de Jesus, Secretário no período de 01/12/2009 a 12/11/2010, ao Sr. Joel Dias Borges Secretário a partir do período de 12/11/2010, ao Sr. Miguel Ângelo Costa Lacerda, Responsável pelo Controle interno, à época e ao Sr. Nelson da Silva Brito, Contador, à época, alertando-os que para a interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 7.13 Recomendar ao Gestor/a atual ou a quem lhe haja sucedido, se abstenha de cometer as falhas acima descritas, na medida em que se reincidentes poderão implicar novamente em julgamento pela irregularidade das futuras contas, sem prejuízo de dotação de outras medidas cabíveis; 7.14 Alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 94, parágrafo único, da Lei nº 1.284/2001, c/c art. 84, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 7.15 Determinar ao Cartório de Contas que, concluído o recolhimento com a observância das datas aprazadas, ou no caso de inadimplemento da obrigação assumida pelo responsável, promova a reinstrução do processo; 7.16 Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários; 7.17 Determine o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal para adoção das providências de sua alçada e, após, caso não haja interposição de recurso, envie-se à Coordenadoria de Protocolo para as providências de mister, devendo Boletim Oficial do TCE/TO observar os termos da Portaria nº 365/2010, da Presidência desta Corte de Contas. Sob a Presidência da Conselheira Leide Maria Dias Mota Amaral, participaram da sessão os Conselheiros Herbert Carvalho de Almeida e Napoleão de Souza Luz Sobrinho. Votaram com a Relatora os Conselheiros presentes. O resultado foi proclamado por unanimidade dos votos. Esteve presente o Procurador–Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 21 dias do mês de maio de 2013. ACÓRDÃO TCE/TO Nº 261/2013 2ª Câmara 1. Processo nº: 02231/2011 2. Classe de assunto: 4 – Prestação de Contas 2.1. Assunto: 06 - Prestação de Contas de Autarquia 3. Órgão: Guarda Metropolitana do Município de Palmas 3.1. Entidade Vinculada: Prefeitura de Palmas/TO 4. Responsáveis: Antônio Joaquim Martins Benvindo – CPF nº 264.284.071-91 – Gestor, à época; Miguel Agnelo Costa Lacerda – CPF nº 418.257.641-15 – Controle Interno, à época; Nelson da Silva Brito – CPF nº 349.946.701-10 – Contador, à época 5. Relatora: Conselheira Leide Maria Dias Mota Amaral 6. Representante do Ministério Público: Procuradora de Contas Raquel Medeiros Sales de Almeida EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESAS. GUARDA METROPOLITANA DE PALMAS/TO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. EXISTÊNCIA DE FALHAS GRAVES. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. AUTORIZAÇÃO PARA COBRANÇA JUDICIAL. 7. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Guarda Metropolitana de Palmas/TO, de responsabilidade do Sr. Antônio Joaquim Martins Benvindo, Gestor, à época, referente ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010. Considerando que devidamente citados os responsáveis apresentaram defesa acerca do apontamento descrito no Despacho nº 012/2012, fls. 84/85, portanto, a justificativa não teve o condão de saná-lo, quanto as demais irregularidades Ano VI, N° 941 - Palmas, 23 de maio de 2013 constantes do Relatório 04/2012, fls. 72/83 os mesmos não se manifestaram, permanecendo todas elas; Considerando que compete ao Tribunal julgar as contas prestadas anualmente pelos Ordenadores de Despesas e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, da administração direta e indireta, na conformidade do art. 33, II, da CE, art. 1º, II, da Lei nº 1.284/2001; Considerando o disposto no art. 85, III e 88 da Lei Orgânica nº 1.284/2001 deste Tribunal de Contas; Considerando que a 1ª, 3ª, 4ª e 5ª remessas foram enviadas ao SICAP intempestivamente; Considerando ainda, os argumentos produzidos pelo corpo técnico desta Corte de Contas, o entendimento do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público junto ao TCE/TO. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante o acolhimento, pela Relatora, dos pareceres uniformes constantes dos autos e com fundamento nos arts. 1º, inciso II, 10, inciso I, 84, inciso III, alínea b e e, 85, inciso III, e 88, parágrafo único, da Lei nº 1.284, de dezembro de 2001, c/c art.78, § 3º, do Regimento Interno, em: 7.1 Julgar irregulares as contas da Guarda Metropolitana do Município de Palmas/TO, referente ao exercício financeiro de 2010, de responsabilidade do Sr. Antônio Joaquim Martins Benvindo, Gestor, à época, nos termos do art. 85, III da LO-TCE/TO c/c art. 77 do RI-TCE/TO; 7.2 Aplicar ao Sr. Antônio Joaquim Martins Benvindo, Gestor, à época, multa de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) nos termos do art. 159, I, II do RI-TCE/ TO c/c o art. 39, II, da LO-TCE/TO, atualizada na forma do artigo 40 da LO-TCE/ TO, pelas irregularidades não sanadas, descritas no Item 8.9, alíneas a, c, d, e, f do presente Voto, sendo R$1.000,00 (um mil reais) para a alínea e e R$ 400,00 (quatrocentos reais) para as alíneas a, c, d, f. 23 ca, multa de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), sendo R$600,00 (seiscentos reais) pelas irregularidades descritas nas alíneas a, c, d do Item 8.9 do Voto, atualizada na forma do art. 40 da Lei nº 1.284/2001, consoante os termos do art. 39, I, da Lei nº 1.284/2001, c/c art. 159, II, do RI-TCE/TO, pela prática de infração às normas legais de natureza contábil, bem como aplicar multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) conforme disposto no art. 39, IV da LO-TCE/TO c/c art. 159, IV do RI-TCE/TO, alínea b pela intempestividade no envio das seguintes remessas ao SICAP: 1ª, 3ª, 4ª e 5ª; 7.5 Aplicar ao Sr. Miguel Ângelo Costa Lacerda, Responsável pelo Controle Interno, à época, multa de R$ 5.550,00 (cinco mil quinhentos e cinquenta reais), sendo R$600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 159, I, II do RI-TCE/TO c/c o art. 39, II, da LO-TCE/TO, atualizada na forma do artigo 40 da LO-TCE/TO, pelas irregularidades não sanadas, descritas no Item 8.9 do Voto, alíneas a, c, d, e, f nos termos do art. 159, I, II do RI-TCE/TO c/c o art. 39, II, da LO-TCE/TO, atualizada na forma do artigo 40 da LO-TCE/TO e R$4.950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta reais), conforme preconiza o art. 39, IV da LO-TCE/TO c/c o art. 159, IV do RI-TCE/TO, alínea b pela intempestividade no envio das seguintes remessas ao SICAP: 1ª, 3ª, 4ª e 5ª; 7.6 Autorizar, desde já, o parcelamento da multa em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com amparo do artigo 94 da LO-TCE/TO c/c o artigo 84 do RI-TCE/TO, observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite definido pelo Tribunal Pleno. 7.7 Autorizar desde logo, nos termos do art. 96, inciso II, da Lei nº 1.284/2001, a cobrança judicial das dívidas atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; 7.3 Aplicar ao Sr. Antônio Joaquim Martins Benvindo, Gestor, à época, multa de R$ 10.189,00 (dez mil cento e oitenta e nove reais), nos termos do art. 39, IV da Lei Orgânica c/c o art. 159, IV do RI-TCE/ TO, Item 8.9, alínea b do Voto, pela intempestividade no envio das seguintes remessas ao SICAP: 1ª, 3ª, 4ª e 5ª; 7.8 Fixar nos termos do artigo 83 §1º do Regimento Interno, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua notificação, para que o Gestor e demais responsáveis comprovem perante o Tribunal, o recolhimento das multas à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 167, 168, III e 169 da Lei nº 1.284/2001, de 17 de dezembro de 2001 c/c com §3º do artigo 83 do Regimento Interno, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados, na forma prevista na legislação em vigor. 7.4 Aplicar ao Sr. Nelson da Silva Brito, Responsável pela Contabilidade, à épo- 7.9 Autorizar o desconto da dívida na remuneração do servidor, observado o dis- Boletim Oficial do TCE/TO Ano VI, N° 941 - Palmas, 23 de maio de 2013 posto no art. 96, inciso I, da Lei nº 1.284/2001; 7.10 Determinar a inclusão do Sr. Antônio Joaquim Martins Benvindo, CPF nº 264.284.071-91 em cadastro específico deste Tribunal, nos termos do art. 88, §2º, do Regimento Interno; 7.11 Determinar, apenas para efeito de conhecimento, a remessa de cópia do Relatório, Voto e Decisão ao Sr. Antônio Joaquim Martins Benvindo, Gestor, à época, ao Sr. Miguel Ângelo Costa Lacerda, Responsável pelo Controle interno, à época e ao Sr. Nelson da Silva Brito, Contador, à época, alertando-os que para a interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 7.12 Recomendar ao Gestor/a atual ou a quem lhe haja sucedido, se abstenha de cometer as falhas acima descritas, na medida em que se reincidentes poderão im- plicar novamente em julgamento pela irregularidade das futuras contas, sem prejuízo de dotação de outras medidas cabíveis; 7.13 Alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 94, parágrafo único, da Lei nº 1.284/2001, c/c art. 84, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 7.14 Determinar ao Cartório de Contas que, concluído o recolhimento com a observância das datas aprazadas, ou no caso de inadimplemento da obrigação assumida pelo responsável, promova a reinstrução do processo; 7.15 Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários; 24 7.16 Determinar o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal para adoção das providências de sua alçada e, após, caso não haja interposição de recurso, envie-se à Coordenadoria de Protocolo para as providências de mister, devendo observar os termos da Portaria nº 365/2010, da Presidência desta Corte de Contas. Sob a Presidência da Conselheira Leide Maria Dias Mota Amaral, participaram da sessão os Conselheiros Substitutos Márcia Adriana da Silva Ramos e Adauton Linhares da Silva. Votaram com a Relatora os Conselheiros presentes. O resultado foi proclamado por unanimidade dos votos. Esteve presente o Procurador– Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 21 dias do mês de maio de 2013. Acesse o Portal do Cidadão http://www.tce.to.gov.br/portalcidadao/ Boletim Oficial do TCE/TO Ano VI, N° 941 - Palmas, 23 de maio de 2013 25 Ouvidoria do TCE: 0800 644 5800 [email protected] Tribunal de Contas do Estado do Tocantins Presidente Cons. José Wagner Praxedes Vice-Presidente Cons. Leide Maria Dias Mota Amaral Corregedor Cons. Herbert Carvalho de Almeida Conselheiros Napoleão de Souza Luz Sobrinho Doris de Miranda Coutinho Severiano José Costandrade de Aguiar Manoel Pires dos Santos Auditores Adauton Linhares da Silva Fernando César B. Malafaia Jesus Luiz de Assunção José Ribeiro da Conceição Leondiniz Gomes Márcia Adriana da Silva Ramos Márcio Aluízio Moreira Gomes Maria Luiza Pereira Meneses Moisés Vieira Labre Orlando Alves da Silva Parsondas Martins Viana Wellington Alves da Costa Ministério Público de Contas Procurador-Geral Oziel Pereira dos Santos Procuradores Alberto Sevilha João Alberto Barreto Filho José Roberto Torres Gomes Litza Leão Gonçalves Márcio Ferreira Brito Marcos Antônio da Silva Módes Raquel Medeiros Sales de Almeida Zailon Miranda Labre Rodrigues Milca Cilene Batista de Araújo Roselena Paiva de Araújo Edição e editoração eletrônica Assessoria de Comunicação - ASCOM 63 - 3232-5837/5838/5937 [email protected] Tribunal de Contas do Estado do Tocantins Avenida Teotônio Segurado 102 Norte - Conj. 1, Lotes 1 e 2 77.006-002 - Palmas - TO Comissão Permanente de Licitação Maria das Graças Rodrigues Vieira - Presidente Marinês Barbosa Lima Roselena Paiva de Araújo Maria Filomena Rezende Leite Milca Cilene Batista de Araújo Elizamar Lemos dos Reis Batista Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão oficial de imprensa instituído pelo artigo 158 da Lei n° 1.284 (Lei Orgânica do TCE), de 17 de dezembro de 2001, e regulamentado pela Instrução Normativa N° 01/2008, de 30 de abril de 2008. Pregoeiros Elizamar Lemos dos Reis Batista Maria dos Anjos Barbosa Chaves Maria Filomena Rezende Leite Marinês Barbosa Lima www.tce.to.gov.br Site certificado pela Autoridade Certificadora do SERPRO Cadeia ICP-Brasil