Boletim Oficial
Tribunal de Contas do Estado do Tocatins
ESTADO DO TOCANTINS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ANO V, N° 657
ATOS DA PRESIDÊNCIA
PORTARIAS
PORTARIA Nº 103,
de 29 de Fevereiro de 2012.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS,
no uso da atribuição que lhe confere o art.
131, X, da Lei nº 1.284/2001 e art. 349, X,
do Regimento Interno desta Corte.
Considerando a necessidade de
atualização do acervo bibliográfico deste
Tribunal de Contas.
Considerando que a aquisição dos
Jornais “FOLHA DE SÃO PAULO” se justifica a fim de que a Biblioteca continue atendendo as necessidades informacionais
deste Tribunal de Contas, bem como das
demandas advindas da Assessoria de Comunicação da Presidência;
Considerando a Declaração de Exclusividade emitida pelo SINDJORE Sindicato das Empresas de Jornais e Revistas
de São Paulo (fls. 07), onde declara que
a EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S.A é a
única e exclusiva responsável pela edição,
distribuição em todo o Território Nacional
dos Jornais “FOLHA DE SÃO PAULO”;
Considerando o Parecer Jurídico
nº 032/2012, emitido pela Assessoria Especial do Gabinete desta Presidência, nos
autos nº 1098/2012, externando a possibilidade da aquisição da assinatura do Jornal Folha de São Paulo, por inexigibilidade
de licitação, com fundamento no artigo 25,
caput, da Lei 8.666/93;
RESOLVE:
DECLARAR A INEXIGIBILIDADE
DE LICITAÇÃO, com fundamento no artigo 25, caput, da Lei nº 8.666/93, visando à aquisição de duas assinaturas do
Jornal Folha de São Paulo, pelo período
de 12 (doze) meses, com vigência a partir da publicação desta, em favor da EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S.A., CNPJ nº
60.579.703/0001-48, no valor total de R$
2.586,80 (dois mil quinhentos e oitenta e
PALMAS, 02 DE MARÇO DE 2012
seis reais e oitenta centavos), cuja despesa correrá por conta do programa de trabalho 2012-01.122.1081.2316, elemento
de despesa 33.90.39 e fonte 0100.
Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
Presidente
1. Expediente nº: 11958/2011
2. Origem: Tribunal de Contas do Estado
do Tocantins – TCE-TO
3. Requerente: Adriane Carvalhaes Silva e
Outros – Técnicos de Controle Externo
4. Classe de Assunto: 14 – Outros
5. Assunto: 02 – Expediente – Postulam alterações no Plano de Carreira e Subsídios dos
Servidores Efetivos do TCE-TO, para fins de
reenquadramento dos Técnicos de Controle
Externo – Área de Controle Externo
DECISÃO N.º 024/2012
6. RELATÓRIO
6.1. Trata-se de Requerimento Administrativo apresentado pelos servidores
Adriane Carvalhaes Silva, Antonio Neto Neves Vieira, Seledonio Lima Junior e Wemerson Rodrigues Figueira, como representantes da categoria funcional dos Técnicos
de Controle Externo – Área de Controle Externo, onde postulam a alteração do Plano
de Carreira e Subsídios dos Servidores Efetivos do Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Lei nº 1.903, de 17 de março de
2008, no que concerne ao enquadramento
dos técnicos e a consequente paridade salarial com os Analistas de Controle Externo
– Área de Controle Externo.
6.2. Nesse sentido, alegam os requerentes que:
“(...) as funções desempenhadas
pelos servidores são as mesmas, representando destarte, o reconhecimento de
uma similaridade de subsídios entre essas
carreiras funcionais, pois, possui a mesma
forma de investidura, alto grau de responsabilidade e complexidade com idênticas
atribuições no desenvolver de suas atividades, dando assim, cumprimento ao que
dispõe o Art. 39, § 1º, incisos I a III da
CRFB/88.” (ipsis litteris)
6.3. Asseveram que exercem fun-
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO
TOCANTINS:25053133
000157
Assinado de forma digital por TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO
TOCANTINS:25053133000157
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=CONTRIBUINTE, ou=ARSERPRO, ou=RFB
e-CNPJ A1, l=PALMAS, st=TO, cn=TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DO
TOCANTINS:25053133000157
Dados: 2012.03.02 20:28:51 -03'00'
ções de alta complexidade e responsabilidade relacionadas à fiscalização sob
a forma de auditoria, afirmando serem
necessários conhecimentos científicos
em diversos ramos, como Contabilidade
Pública e Auditoria, Administração Pública
e Direito Público e Financeiro.
6.4. Através de uma digressão legislativa acerca da denominação da carreira de
técnicos, informam que o artigo 1º, do anexo
II, da Lei 152/90, estabeleceu que o técnico
de controle externo é cargo pertencente à
carreira típica de auditoria, e que permanece
até os dias de hoje com a referida denominação/atribuição, posto que jamais foi revogado pelas normas posteriores.
6.5. Neste ínterim, após explanação
acerca das leis posteriores à Lei 152/90,
aduzem que a Lei nº 1.526/90 “nivelou por
baixo” a categoria destes servidores ao
atribuir aos mesmos a atividade de auxílio
à categoria dos Analistas de Controle Externo, em nível intermediário, no intuito de
beneficiar esses últimos, tendo em vista
que ambos exercem as mesmas atividades.
6.6. Finalizando o histórico das normas deste TCE, alegam que apesar da Lei
1.903, de 17 de março de 2008, em vigor,
revogar a parte que previa que cabia aos
técnicos “auxiliar os analistas de controle
externo”, criou uma “atecnia legislativa” no
que diz respeito às suas atribuições, pois
inobstante tenha determinado o desempenho de atividades de nível intermediário,
exigiu para a investidura deste cargo da
“carreira de especialista” certificado de
conclusão de nível superior com habilitação específica, conforme edital.
6.7. Assim, afirmam que existem
dois cargos com as mesmas atribuições,
mas com remuneração diferenciada, nos
seguintes termos:
“Expostos os dispositivos de lei, denota-se uma verdadeira excrescência do
ponto de vista jurídico, na medida em que
se nota claramente, na nova lei, que passaram a existir no Tribunal de Contas, dois
quadros de servidores, desempenhando
as mesmas atribuições, com a mesma natureza, mesmo grau de responsabilidade e
complexidade, com os mesmos requisitos
para investidura (nível superior) e as mesmas peculiaridades dos cargos, destarte,
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desenvolvendo atividades laborais não apenas assemelhadas mas idênticas, porém
com remuneração diametralmente diferenciadas...
E mais, questiona-se: como pode
duas categorias funcionais exercentes de
atividades idênticas, tendo como requisitos
para investidura o mesmo nível de escolaridade e uma ser intermediária da outra? É
uma absurdidade flagrante, inexplicável do
ponto de vista da hermenêutica jurídica...”
(ipsis litteris)
6.8. Neste âmbito de argumentações, entendem que a solução dessa
celeuma seria a criação de uma carreira
única, e, diante disso, postulam o seguinte:
“I – Se digne a Colenda Corte de
Contas, pelas prerrogativas que lhes são
próprias – motivação, interesse e conveniência administrativa, dentre outras,
apreciarem o presente pedido, nos termos dos argumentos e justificativas que
se apresenta, para promover alterações
no PCCS do TCE/TO, fazendo o devido
reenquadramento dos Técnicos de Controle Externo – área de controle externo,
com a conseqüente paridade salarial com
os Analistas de Controle Externo, tendo
em vista que as funções desempenhadas pelos servidores são as mesmas, os
requisitos de investidura são os mesmos
(nível superior), a natureza, o grau de responsabilidade e complexidade dos cargos idem, portanto, necessário se faz a criação de uma única carreira no quadro de
especialistas em fiscalização no âmbito do
TCE/TO, cumprindo destarte, com o que
determina o ordenamento constitucional
– CRFB/88, Art. 39, § 1º, I, II, III, por ser
uma questão de JUSTIÇA e atender às exigências de uma gestão verdadeiramente
moderna! (grifo nosso)
II – Requer seja apreciado o presente
requerimento encaminhando um Projeto
de Lei à Assembléia Legislativa do Estado
do Tocantins, cujo escopo seja eliminar
a distinção existente entre os cargos de
Técnico de Controle Externo e Analista de
Controle Externo – área de controle externo, ou de qualquer outro cargo no âmbito
do TCE/TO em que haja discriminações de
qualquer natureza.” (ipsis litteris)
6.9. Esses foram os pedidos e fundamentos jurídicos que embasaram o requerimento dos servidores desta Corte de Contas.
6.10. É o relatório, passo à análise
do pedido.
7. DO MÉRITO
7.1. Importa ressaltar inicialmente,
que este Tribunal de Contas apreciou out-
Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012
rora alguns pedidos semelhantes feitos por
Técnicos e Assistentes de Controle Externo, onde alegaram exercer as mesmas funções que os Analistas de Controle Externo,
contudo, postularam as diferenças salariais
decorrentes dessa suposta igualdade de
desempenho das mesmas funções.
7.2. À época em que foram feitos os
referidos pedidos, de acordo com a fundamentação explanada no Parecer Jurídico
nº 409/2011 (anexo a este), a respectiva
Assessoria desta Presidência asseverou,
com espeque na legislação e jurisprudência dos nossos tribunais, que não há
vedação ou determinação legal à realização de trabalhos específicos inerentes
aos cargos de técnicos e analistas, ou de
qualquer outro.
7.3. A Lei nº 1.903, de 17 de março
de 2008, que dispõe sobre o Quadro de
Pessoal, o Plano de Carreira e os Subsídios dos Servidores Efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, e
adota outras providências, distingue as
atribuições através de níveis para os cargos de Analista de Controle Externo e
Técnico de Controle Externo, sendo as
atividades voltadas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo
do Tribunal de Contas .
7.4. O desempenho de funções voltadas à realização de auditorias e análises
processuais de nível intermediário, não
tem o condão de vincular o desempenho
das atividades de técnico e analista, nem,
tampouco, dá ensejo ao pagamento das
diferenças salariais vindicadas.
7.5. Ademais, esse entendimento é
pacífico na jurisprudência brasileira, conforme se percebe do julgamento abaixo
colacionado:
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. EQUIPARAÇÃO
DE VENCIMENTOS. DESVIO DE FUNÇÃO. CARGOS DE TÉCNICO EM SECRETARIADO E DE ASSISTENTE DE
ADMINISTRAÇÃO. DESEMPENHO DE
FUNÇÕES ATINENTES AO CARGO DE
SECRETÁRIA-EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 37, II E XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - Afastada a pretensão das autoras
visando a equiparação de vencimentos entre cargos diversos, com base em desvio
de função ocorrido, segundo o qual, quando ocupavam os cargos de técnico em secretariado e de assistente de administração,
alegam ter efetivamente desempenhado
funções atinentes ao cargo de secretáriaexecutiva. - O artigo 37, XIII da Constituição
Federal, tanto na redação original como
2
naquela instituída pela E.C. nº 19/98, veda
a equiparação ou vinculação de quaisquer
espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público. - O princípio da isonomia constitucional
instituído no artigo 39, § 1º da Constituição
Federal, em sua redação original, segundo
o qual “A Lei assegurará, aos servidores
da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário...”, estava adstrito ao princípio
da legalidade dos vencimentos do servidor
público, pelo qual, independente da identidade de atribuições, o direito à isonomia
de vencimentos só se efetiva por expressa
previsão legal (Súmula nº 339 do STF). - A
pretensão ofenderia o artigo 37, II da Constituição Federal. Precedentes. - Agravo
legal a que se nega provimento. (AGV
200203990185297 – Relator JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF – TRF3 – Segunda
Turma – DJF3 CJ1 12/11/2009)
7.6. Neste sentido, importante realçar ainda, que o regime laboral do
servidor público não admite a figura do
chamado “contrato realidade” inerente ao
empregado celetista. A remuneração do
servidor público atrela-se ao cargo público
em que é empossado, cujo enquadramento, por imperativo constitucional, depende
de concurso público (artigo 37, caput e inciso II da CF/88 ).
7.7. Contudo, apesar do embasamento legal e jurisprudencial acima
colacionado, em razão das recorrentes
irresignações dos servidores deste TCE,
entendo que tais situações podem ser estudadas por esta Corte de Contas.
7.8. Nesta esteira de raciocínio,
necessário frisar que os requerentes
pleitearam com propriedade a aplicação
do suposto direito dos mesmos, tendo em
vista que a reestruturação da carreira somente poderá ser feita através de lei, seja
por meio da alteração da legislação em
vigor, seja revogando a mesma e editando
nova norma concernente ao direito de todos os servidores, pois este “hipotético”
direito dos técnicos não poderá jamais aniquilar o direito e a carreira dos analistas,
em conformidade com o artigo 5º, da Lei
1.526, de 17 de dezembro de 2004 .
7.9. Assim, toda Lei deve ser aplicada em sua integralidade até que seja banida do ordenamento jurídico, em tese atingida pelo vício da inconstitucionalidade,
ou, conforme explanado, pela revogação
da mesma e edição de nova normatização.
7.10. Diante do exposto, considerando os argumentos e as explanações
acima exortadas, entendo que este expe-
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diente deva ser remetido à Diretoria de Recursos Humanos – DIREH, para inclusão
no estudo acerca da organização da carreira deste Tribunal, sob o ponto de vista
fático e jurídico, posto que tal trabalho já
vem sendo feito pela DIREH.
7.11. Neste âmbito, deve-se deixar
claro que é cogente que esta Corte de
Contas “examine” com exatidão as funções que de fato vêm sendo exercidas
pelos assistentes, técnicos e analistas,
bem como se estas correspondem com
aquelas estabelecidas pelo PCCS, para,
posteriormente, decidir acerca do presente pedido.
7.12. Para finalizar, esclareço aos
ilustres requerentes que tal pleito é de
grande valia ao nosso Tribunal, contudo, é
imperioso que tenhamos fundamentos fáticos e jurídicos incontestáveis para deferir
o pedido, e, se for o caso, ato contínuo,
estruturar a melhor forma de fazê-lo, posto
que obrigatoriamente deve-se obedecer
aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e eficiência.
7.13. Publique-se.
7.14. À Diretoria de Recursos Humanos - DIREH para as providências cabíveis, inclusive quanto à cientificação dos
interessados.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Gabinete da Presidência, em
Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias do
mês de fevereiro de 2012.
Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
Presidente
1. Processo nº: 5598/2010
2. Origem: Tribunal de Contas do Estado
do Tocantins – TCE/TO
3. Responsável:
Severiano José Costandrade de Aguiar – Presidente
4. Interessados:Conselheiros, Procuradores, Auditores e Servidores do TCE/TO
5. Classe de Assunto:
6. Assunto: 99 – Processo Interno do TCE - TO
38 – Requerimento acerca do Imposto de
Renda sobre o terço constitucional de férias
DECISÃO Nº 025/2012
7. RELATÓRIO
7.1. Trata-se de Requerimento Administrativo subscrito por diversos servidores deste Tribunal de Contas – TCE/TO,
representando os Conselheiros, Auditores,
Procuradores, bem como os próprios servidores em geral, solicitando o impedimento
do desconto do Imposto de Renda – IR sobre o terço constitucional de férias.
Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012
7.2. Adoto e transcrevo abaixo o
relatório do processo, feito pela Assessoria
dessa Presidência no Parecer Jurídico nº
30/2012, em vista dos princípios da economia processual e da eficiência da Administração Pública, contidos no art. 37, da
CF/88, e no art. 2º, caput e inciso IX do
parágrafo único, da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, in verbis:
“Informam os requerentes que o
Supremo Tribunal Federal entende que a
referida verba tem natureza indenizatória
e que, portanto, não incide contribuição
previdenciária sobre a mesma. Para tanto,
colacionam entendimento do Ministro Eros
Grau, no Agravo Regimental no Agravo de
Instrumento nº 727.958-MG.
Neste ínterim, trazem aos autos
recente decisão do Superior Tribunal de
Justiça, que, uniformizando a jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, no julgamento da Petição nº 7296PE, da relatoria da Ministra Eliana Calmon,
entendeu que o terço constitucional de
férias tem natureza indenizatória, não incidindo contribuição previdenciária sobre o
mesmo, e que, da mesma forma, não se
incorpora à remuneração do servidor para
fins de aposentadoria.”
7.3. Incialmente, antes de adentrarmos no mérito da decisão, importa
asseverar que o Parecer Jurídico citado
acima faz parte integrante da presente, e
que deve ser anexado a esta quando da
intimação dos requerentes, tendo em vista
que a íntegra dos fundamentos que embasam o posicionamento aqui adotado está
delineada no referido estudo.
7.4. É o relatório. Passo a decidir.
8. DO MÉRITO
8.1. Do fato gerador do imposto de
renda/acréscimo patrimonial/verba remuneratória:
8.1.1. Ab initio, necessário trazer a
lume o conceito e o atual entendimento
acerca do fato gerador do imposto de renda, para que, ato contínuo, se possa apreciar se o terço constitucional é considerada
verba indenizatória ou remuneratória frente
a este tributo.
8.1.2. Nessa esteira, insta esclarecer que para os doutrinadores e juristas
em geral a tarefa de extrair um conceito
de “renda” e até mesmo de “proventos de
qualquer natureza” do ordenamento jurídico brasileiro é árdua e divide opiniões.
8.1.3. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, como guardião da CRFB/88,
decidiu por unanimidade no RE n.º
117.887-6/SP, que a expressão “renda e
3
provento de qualquer natureza” significa
sempre “acréscimo patrimonial” , sendo
que a primeira é fruto do trabalho ou capital ou de ambos, já o segundo se trata de
todo acréscimo patrimonial não compreendido no conceito de renda.
8.1.4. Nesse sentido, conforme explanado no Parecer Jurídico nº 30/2012,
o terço constitucional de férias gozadas,
por adicionar algo ao patrimônio do servidor, pois não se destina a ressarci-lo por
gastos realizados em razão de sua função,
não há recomposição do status quo ante,
é considerado como acréscimo patrimonial
e, portanto, considerado nesse âmbito, incide imposto de renda sobre o mesmo.
8.1.5. Contudo, definida essa premissa, a grande discussão gira em torno da
classificação do terço constitucional como
sendo verba indenizatória ou remuneratória, pois em caso de enquadrá-la como
indenizatória não incidiria IR. Nessa esfera
de raciocínio se molda o posicionamento
adotado pelos requerentes na exordial de
fls., entendimento este do qual passo a
combater.
8.2. Das decisões do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Federais:
8.2.1. A tese sustentada pelos requerentes já foi amplamente discutida
perante os tribunais pátrios, sendo que o
Colendo Superior Tribunal de Justiça já
sedimentou seu entendimento no sentido
de que deverá incidir imposto de renda
sobre o adicional de férias gozadas, pois
estas têm natureza “remuneratória”, senão
vejamos:
PROCESSUAL
CIVIL.
TRIBUTÁRIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA.
PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO A
EMPREGADO, POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO, POR MERA
LIBERALIDADE DO EMPREGADOR.
NATUREZA REMUNERATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. MATÉRIA
DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP
1102575/MG, DJ DE 01/10/2009. JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO
CPC. ACÓRDÃO QUE AFIRMOU AUSÊNCIA DE PROCESSO DE INCENTIVO
À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. REVISÃO
DO ENTENDIMENTO. ÓBICE SÚMULA
07/STJ.
1. O imposto de renda incide em verba de natureza salarial, por isso é cediço
na Corte que recai referida exação:
(i) sobre o adicional de 1/3 sobre férias gozadas (Precedentes: REsp
763.086/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ
03.10.2005; (...)
2. A Primeira Seção, quando do jul-
Boletim Oficial do TCE/TO
gamento do Resp 1102575/MG, sujeito ao
regime dos “recursos repetitivos”, reafirmou
o entendimento de que: “As verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade
do empregador quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho implicam
acréscimo patrimonial por não possuírem
caráter indenizatório, sujeitando-se, assim,
à incidência do imposto de renda.” (...)
(...)
(AgRg no REsp1112877/SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0059118-6, Relator: Ministro
LUIZ FUX, Data do Julgamento 23/11/2010,
DJe 03/12/2010)
8.2.2. Adotando idêntico posicionamento, assim já se manifestaram o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, bem
como o Tribunal Regional Federal da 2ª
Região (REO 2006.31.00.000370-8/AP,
Rel. Desembargadora Federal Maria do
Carmo Cardoso, Oitava Turma, DJ p.231
de 24/08/2007; ApelReex - Apelação/Reexame Necessário – 498392, Processo n.
2006.51.51.044480-5, Quarta Turma Especializada – TRF2ª).
8.2.3. Portanto, a questio juris já foi
ampla e reiteradamente abordada e decidida pelas cortes brasileiras, sendo que o
posicionamento das mesmas é pacífico,
em todas as ocasiões decidiram pela incidência do imposto de renda sobre o adicional de férias gozadas por considerá-la
verba remuneratória.
8.2.4. Ocorre que o entendimento
esposado pelos requerentes na petição
inicial é de que o terço constitucional de
férias é considerado verba indenizatória
para fins de incidência de contribuição
previdenciária, e não para incidência
de imposto de renda. Abaixo colaciono
a ementa do julgamento do processo a
que fazem referência os postulantes, in
verbis:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS
HORAS EXTRAS E O TERÇO DE FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
Esta Corte fixou entendimento no sentido
que somente as parcelas incorporáveis ao
salário do servidor sofrem a incidência da
contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega provimento.
8.2.5. Desse modo, as decisões
que servem de base para fundamentar o
pedido dos requerentes, não possuem a
mesma causa de pedir dos presentes autos, já que a contribuição previdenciária é
totalmente diferente do imposto de renda,
pois são tributos com fatos geradores,
Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012
bases de cálculo, alíquotas, entre outros,
distintos um do outro.
8.2.6. Ademais, tanto o C. Supremo
Tribunal Federal como o Superior Tribunal
de Justiça, em suas decisões, afirmam que
“somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor para fins de aposentadoria
devem sofrer a incidência da contribuição
previdenciária” .
8.2.7. Em reforço às decisões acima,
adoto como razão os próprios argumentos
da e. Ministra Relatora Eliana Calmon, no
julgamento da Petição nº 7296-PE, decisão esta colacionada pelos requerentes
na exordial de fls. como fundamento de
sua defesa, em que a Ilustre Jurista definiu
claramente em seu voto que:
“Embora não se tenha decisão do
pleno, demonstram os precedentes que
as duas turmas da Corte Maior consigna
o mesmo entendimento, o que me leva a
propor o realinhamento da posição jurisprudencial desta Corte, adequando-se o
STJ à jurisprudência do STF, no sentido de
que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias,
verba que detém natureza indenizatória
por não se incorporar à remuneração do
servidor PARA FINS DE APOSENTADORIA”. (grifo nosso)
8.2.8. Ou seja, não incide contribuição previdência sobre o terço constitucional de férias, pois esta verba é
considerada indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins
de aposentadoria. Contudo, é considerada
verba remuneratória para fins de imposto
de renda, tendo em vista que se trata de
um acréscimo ao patrimônio do servidor,
logo, incide IR sobre a mesma.
8.2.9. A própria Constituição Federal
denomina-a como remuneratória, como
adicional do salário ordinário do trabalhador, sendo que como tal, guarda a mesma natureza daquilo a que foi adicionado,
in verbis:
Art. 7º (...)
XVII- gozo de férias REMUNERADAS com, pelo menos, um terço a mais do
que o salário normal.
8.2.10. Diante do exposto, não
merece prosperar o posicionamento defendido pelos requerentes de que se trata
de verba indenizatória e, portanto, clarividente que incide imposto de renda sobre o
terço constitucional de férias gozadas.
8.3. Das decisões do Supremo Tribunal Federal:
8.3.1. Bastaria a explanação acima
4
como base para indeferimento do pedido.
Contudo, necessário frisar o entendimento jurisprudencial aplicado pela Suprema
Corte Brasileira.
8.3.2. Neste ínterim, o Supremo
Tribunal Federal já pacificou seu posicionamento de que a matéria relativa ao
caráter indenizatório ou remuneratório do
terço constitucional de férias, para fins de
incidência de imposto de renda, não está
adstrita à sua competência constitucional,
tendo em vista que a análise do aludido
tema situa-se no âmbito infraconstitucional, senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NATUREZA DAS
VERBAS AUFERIDAS POR EX-EXERCENTES DE MANDATOS ELETIVOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NATUREZA JURÍDICA DE
VERBAS PARA EFEITOS DE INCIDÊNCIA DE IR. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA POR
ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I – Possui natureza infraconstitucional, nos termos da jurisprudência desta
Corte, a controvérsia referente ao caráter
indenizatório ou remuneratório de determinada verba para efeito de incidência de
imposto de renda.
II – Os Ministros desta Casa, no AI
705.941/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da discussão sobre a definição
da natureza jurídica de verbas, para fins de
incidência de Imposto de Renda.
III – Agravo regimental improvido.
(AI 852464 Agr/BA, Ag.Reg. no AGI,
Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento: 06/12/2011) (grifo nosso)
8.3.3. Diante disso, caem por terra
as teses albergadas pelos requerentes,
tendo em vista que não compete ao Supremo Tribunal Federal decidir acerca de
incidência de imposto de renda sobre terço
constitucional de férias; a referida verba é
considerada indenizatória porque não se
incorpora à remuneração do servidor para
fins de aposentadoria e não de imposto de
renda; ainda, e especialmente, é pacífico
tanto no STJ como nos Tribunais pátrios
o entendimento de que para efeito de imposto de renda o terço constitucional de
férias é considerado verba remuneratória
que se incorpora ao salário do servidor e,
portanto, passível desta tributação.
9. DISPOSITIVO
9.1. Diante do exposto, de acordo
com o art. 349, incisos VI e IX do Regi-
Boletim Oficial do TCE/TO
mento Interno, acolho o Parecer Jurídico
nº 30/2012 na íntegra, e com fundamento
na vasta jurisprudência aplicada ao caso
concreto, bem como no artigo 7º, inciso
XVII, da CF/88, indefiro o pedido dos requerentes de impedimento de desconto de
imposto de renda sobre o terço constitucional de férias.
10. Publique-se.
11. Faça-se cópia do Parecer Jurídico nº 30/2012 e anexe-se a este como
parte integrante desse decisum.
12. Remeta-se à Diretoria de Recursos Humanos para as providências de sua
alçada, inclusive quanto à cientificação
dos interessados.
13. Após, vencidas as formalidades
e prazos legais, à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para que proceda ao
arquivamento.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Gabinete da Presidência, em
Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias do
mês de fevereiro de 2012.
Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
Presidente
1. Processo nº: 5121/2010
2. Origem: Tribunal de Contas do Estado
do Tocantins – TCE/TO
3. Interessado: Sindicato dos Servidores
do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – SINSTEC – Belarmina Ribeiro de
Freitas
4. Classe de Assunto:
5. Assunto: 99 – Processo Interno do TCE - TO
38 – Requerimento acerca do Imposto de
Renda sobre o terço constitucional de férias
DECISÃO Nº 026/2012
6. RELATÓRIO
6.1. Trata-se de Requerimento Administrativo feito pelo Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins – SINSTEC, por intermédio de
sua Presidente, representando a Categoria dos Servidores Públicos do TCE/TO,
sindicalizados ou não, solicitando “o recebimento da incidência do imposto de renda
sobre o terço constitucional de férias recolhido indevidamente”.
Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012
5
portas do Egrégio Tribunal de Contas para
requerer, em nome de seus representados,
sindicalizados ou não, pleiteando deste Tribunal o recolhimento e consequente pagamento do que foi cobrado indevidamente
do Requerente sobre o terço constitucional
de férias nos anos de 2000 a 2010 – seja
por meio de retenção na fonte ou por ocasião do ajuste anual.
nal Federal, como guardião da CRFB/88,
decidiu por unanimidade no RE n.º
117.887-6/SP, que a expressão “renda e
provento de qualquer natureza” significa
sempre “acréscimo patrimonial” , sendo
que a primeira é fruto do trabalho ou capital ou de ambos, já o segundo se trata de
todo acréscimo patrimonial não compreendido no conceito de renda.
Diante do exposto, o Peticionante
requer seja julgada procedente a presente
Petição de Cobrança, por seus próprios,
jurídicos e legais fundamentos e conseqüentemente o pagamento da importância que deve aos representados do Autor,
e que venha a ser apurada em conta de
liquidação, em razão do descumprimento
da Lei, tudo acrescido de juros, correção
monetária.”
7.1.4. Nesse sentido, conforme explanado no Parecer Jurídico nº 30/2012,
o terço constitucional de férias gozadas,
por adicionar algo ao patrimônio do servidor, pois não se destina a ressarci-lo por
gastos realizados em razão de sua função,
não há recomposição do status quo ante,
é considerado como acréscimo patrimonial
e, portanto, incide imposto de renda sobre
o mesmo.
6.3. Inicialmente, necessário esclarecer que pedido semelhante já foi feito
pelos servidores deste Tribunal de Contas
– TCE/TO, representando os Conselheiros, Auditores, Procuradores, bem como
os próprios servidores em geral, em que
solicitam o impedimento do desconto do
Imposto de Renda – IR sobre o terço constitucional de férias.
7.1.5. Contudo, definida essa premissa, a grande discussão gira em torno da
classificação do terço constitucional como
sendo verba indenizatória ou remuneratória, pois em caso de enquadrá-la como
indenizatória não incidiria IR, inobstante
isso, a contrario sensu, considerada como
remuneratória incidirá imposto de renda
sobre tal verba.
6.4. Em decorrência do aludido pleito, a Assessoria Jurídica desta Presidência,
instada a se manifestar, emitiu o Parecer
Jurídico nº 030/2012, onde motivou a negativa do suposto direito dos requerentes
na jurisprudência pátria e na legislação em
vigor. Assim, antes de adentrarmos no mérito desta decisão, importa asseverar que
o mencionado parecer faz parte integrante
da presente, devendo ser anexado a esta
quando da intimação do requerente, por
abordar as matérias concernentes a presente discussão.
7.2. Das decisões do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Federais:
6.5. É o relatório. Passo a decidir.
7. DO MÉRITO:
7.1. Do fato gerador do imposto de
renda/acréscimo patrimonial/verba remuneratória:
7.1.1. Ab initio, necessário trazer a
lume o conceito e o atual entendimento
acerca do fato gerador do imposto de renda, para que, ato contínuo, se possa apreciar se o terço constitucional é considerada
verba indenizatória ou remuneratória frente
a este tributo.
6.2. Alega o requerente que a incidência do imposto de renda sobre o terço
constitucional de férias é indevida, sob os
seguintes fundamentos e pedidos, in verbis:
7.1.2. Nessa esteira, importa esclarecer que para os doutrinadores e juristas em geral a tarefa de conceituar “renda”
e até mesmo de “proventos de qualquer
natureza” é árdua e divide opiniões .
“O ora peticionante bate, assim, às
7.1.3. No entanto, o Supremo Tribu-
7.2.1. O caso abordado nos presentes autos já foi amplamente discutido
perante os tribunais pátrios, sendo que o
Colendo Superior Tribunal de Justiça já
sedimentou seu entendimento no sentido
de que deverá incidir imposto de renda
sobre o adicional de férias gozadas, pois
estas têm natureza “remuneratória”, senão
vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO A EMPREGADO, POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO
CONTRATO, POR MERA LIBERALIDADE
DO EMPREGADOR. NATUREZA REMUNERATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª
SEÇÃO, NO RESP 1102575/MG, DJ DE
01/10/2009. JULGADO SOB O REGIME
DO ART. 543-C DO CPC. ACÓRDÃO QUE
AFIRMOU AUSÊNCIA DE PROCESSO DE
INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO. ÓBICE
SÚMULA 07/STJ.
1. O imposto de renda incide em verba de natureza salarial, por isso é cediço
na Corte que recai referida exação:
(i) sobre o adicional de 1/3 sobre férias gozadas (Precedentes: REsp
763.086/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ
03.10.2005; (...)
Boletim Oficial do TCE/TO
2. A Primeira Seção, quando do julgamento do Resp 1102575/MG, sujeito ao
regime dos “recursos repetitivos”, reafirmou
o entendimento de que: “As verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade
do empregador quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho implicam
acréscimo patrimonial por não possuírem
caráter indenizatório, sujeitando-se, assim,
à incidência do imposto de renda.” (...)
(...)
(AgRg no REsp1112877/SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0059118-6, Relator: Ministro
LUIZ FUX, Data do Julgamento 23/11/2010,
DJe 03/12/2010)
7.2.2. Adotando idêntico posicionamento, assim já se manifestaram o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, bem
como o Tribunal Regional Federal da 2ª
Região (REO 2006.31.00.000370-8/AP,
Rel. Desembargadora Federal Maria do
Carmo Cardoso, Oitava Turma, DJ p.231
de 24/08/2007; ApelReex - Apelação/Reexame Necessário – 498392, Processo n.
2006.51.51.044480-5, Quarta Turma Especializada – TRF2ª).
7.2.3. Portanto, a questio juris já foi
ampla e reiteradamente decidida pelas
cortes brasileiras, sendo que o posicionamento das mesmas é pacífico, em todas
as ocasiões decidiram pela incidência do
imposto de renda sobre o adicional de férias gozadas por considera-la verba remuneratória.
7.2.4. Ocorre que o entendimento
esposado por aqueles que defendem o
contrário, é de que o terço constitucional
de férias é considerada verba indenizatória, contudo, para fins de incidência de
contribuição previdenciária. Abaixo colaciono a ementa de um julgamento concernente a esta explanação, que, inclusive,
foi adotado pelos servidores quando do
pedido citado acima, in verbis:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS
HORAS EXTRAS E O TERÇO DE FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta
Corte fixou entendimento no sentido que
somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo Regimental
a que se nega provimento.
7.2.5. Desse modo, as decisões atuais que servem de base para fundamentar
o que foi postulado nestes autos, possuem
causas de pedir diferentes, já que a contribuição previdenciária é totalmente díspar
do imposto de renda, pois são tributos com
Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012
6
fatos geradores, bases de cálculo, alíquotas, entre outros, distintos um do outro.
to jurisprudencial aplicado pela Suprema
Corte Brasileira.
7.2.6. Ademais, tanto o C. Supremo
Tribunal Federal como o Superior Tribunal
de Justiça, em suas decisões, afirmam que
“somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor para fins de aposentadoria
devem sofrer a incidência da contribuição
previdenciária” .
7.3.2. Neste ínterim, o Supremo
Tribunal Federal já pacificou seu posicionamento de que a matéria relativa ao
caráter indenizatório ou remuneratório do
terço constitucional de férias, para fins de
incidência de imposto de renda, não está
adstrita à sua competência constitucional,
tendo em vista que a análise do aludido
tema situa-se no âmbito infraconstitucional, senão vejamos:
7.2.7. Em reforço às decisões acima, adoto como razão os argumentos da
e. Ministra Relatora Eliana Calmon, no julgamento da Petição nº 7296-PE, que foi
utilizado pelos servidores no processo nº
5598/2010, em que a mesma definiu claramente em seu voto que:
“Embora não se tenha decisão do
pleno, demonstram os precedentes que
as duas turmas da Corte Maior consigna
o mesmo entendimento, o que me leva a
propor o realinhamento da posição jurisprudencial desta Corte, adequando-se o STJ à
jurisprudência do STF, no sentido de que a
contribuição previdenciária não incide sobre
o terço constitucional de férias, verba que
detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor PARA
FINS DE APOSENTADORIA”. (grifo nosso)
7.2.8. Ou seja, não incide contribuição previdência sobre o terço constitucional de férias, pois esta verba é
considerada indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins
de aposentadoria. Contudo, é considerada
verba remuneratória para fins de imposto
de renda, tendo em vista que se trata de
um acréscimo ao patrimônio do servidor,
logo, incide IR sobre a mesma.
7.2.9. A própria Constituição Federal
denomina-a como remuneratória, como adicional do salário ordinário do trabalhador,
sendo que como tal, guarda a mesma natureza daquilo a que foi adicionado, in verbis:
Art. 7º (...)
XVII- gozo de férias REMUNERADAS com, pelo menos, um terço a mais do
que o salário normal.
7.2.10. Diante do exposto, não
merece prosperar a tese de que se trata
de verba indenizatória, ao contrário, resta
clarividente que incide imposto de renda
sobre o terço constitucional de férias gozadas, por se tratar de verba remuneratória
ao salário do servidor.
7.3. Das decisões do Supremo Tribunal Federal:
7.3.1. Bastaria a explanação acima
como base para indeferimento do pedido.
Contudo, necessário frisar o entendimen-
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NATUREZA DAS
VERBAS AUFERIDAS POR EX-EXERCENTES DE MANDATOS ELETIVOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NATUREZA JURÍDICA DE
VERBAS PARA EFEITOS DE INCIDÊNCIA DE IR. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA POR
ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I – Possui natureza infraconstitucional, nos termos da jurisprudência desta
Corte, a controvérsia referente ao caráter
indenizatório ou remuneratório de determinada verba para efeito de incidência de
imposto de renda.
II – Os Ministros desta Casa, no AI
705.941/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da discussão sobre a definição
da natureza jurídica de verbas, para fins de
incidência de Imposto de Renda.
III – Agravo regimental improvido.
(AI 852464 Agr/BA, Ag.Reg. no AGI,
Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento: 06/12/2011) (grifo nosso)
7.3.3. Diante disso, caem por terra
as teses que fundamentam o pedido de
não incidência de imposto de renda sobre
o terço de férias, tendo em vista que não
compete ao Supremo Tribunal Federal decidir acerca de incidência de imposto de
renda sobre terço constitucional de férias; a
referida verba é considerada indenizatória
porque não se incorpora à remuneração
do servidor para fins de aposentadoria e
não de imposto de renda; especialmente,
é pacífico tanto no STJ como nos Tribunais
pátrios o entendimento de que para efeito
de IR o terço constitucional de férias é considerado verba remuneratória que se incorpora ao salário do servidor e, portanto,
passível desta tributação.
8. DA INCOMPETÊNCIA:
8.1. Ademais, a título de argumentação
faço questão de frisar, que o Superior Tribunal
de Justiça, procurando pacificar a velha controvérsia em torno da legitimidade para figu-
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012
rar no polo passivo da ação de repetição de
indébito de imposto de renda retido na fonte,
editou, recentemente, a Súmula 447 com o
seguinte enunciado: “Os Estados e o Distrito
Federal são partes legítimas na ação de restituição do imposto de renda retido na fonte
proposta por seus servidores”.
5. Assunto: 34 – Compras e Serviços – Participação da Conselheira Doris Terezinha
Pinto Cordeiro de Miranda Coutinho, no “I
Encontro de Conselheiras do Tribunal de
Contas”, a realizar-se em Campo Grande/
MS, no dia 09 de março de 2012, sob o tema:
Olhar feminino sobre as contas públicas.
8.2. Assim sendo, inobstante a improcedência do pedido do requerente, esclareço que este Tribunal de Contas é incompetente para responder qualquer ação
judicial de repetição de indébito, pois apesar de realizar a retenção do imposto de
renda na fonte dos vencimentos dos servidores, o pagamento de tal tributo é feito ao
Estado do Tocantins, conforme artigo 157
da CF/88 . Em razão disso, o Estado e o
Distrito Federal são partes legítimas, pois
o TCE é apenas responsável tributário.
DECISÃO Nº 027/2012
9. DISPOSITIVO
9.1. Diante do exposto, de acordo
com o art. 349, incisos VI e IX do Regimento Interno, acolho o Parecer Jurídico
nº 30/2012 na íntegra, e com fundamento
na vasta jurisprudência aplicada ao caso
concreto, bem como no artigo 7º, inciso
XVII, da CF/88, indefiro o pedido do requerente de recolhimento e pagamento do
terço constitucional de férias nos anos de
2000 a 2010 – seja por meio de retenção
na fonte ou por ocasião do ajuste anual.
10. Publique-se.
11. Faça-se cópia do Parecer Jurídico nº 30/2011 e anexe-se a este como
parte integrante desse decisum.
12. Remeta-se à Diretoria de Recursos Humanos para as providências de sua
alçada, inclusive quanto à cientificação do
interessado.
13. Após, vencidas as formalidades
e prazos legais, à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para que proceda ao
arquivamento.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Gabinete da Presidência, em
Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias do
mês de fevereiro de 2012.
Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
Presidente
1. Processo nº: 1615/2012
2. Origem: Tribunal de Contas do Estado
do Tocantins – TCE-TO
3. Responsável:
Severiano José Costandrade de Aguiar - Presidente
4. Classe de Assunto: 99 – Processo Interno do TCE/TO
Trata-se de requerimento da Conselheira Doris Terezinha Pinto Cordeiro de
Miranda Coutinho, matrícula n.º 23.901-1,
solicitando pagamento de inscrição, passagens aéreas e diárias para participação
no “I Encontro de Conselheiras do Tribunal de Contas”, a realizar-se em Campo
Grande/MS, no dia 09 de março de 2012.
Conforme o Parecer nº 005/2012,
fls. 11/12, da Coordenação de Formação
e Aperfeiçoamento, existe disponibilidade
orçamentária para cumprimento do pleito
em questão, bem como se verifica que o
evento é pertinente com a área de atuação da solicitante, manifestando-se, assim, pela autorização da participação da
mesma.
A Diretoria Geral do Instituto de Contas, através do Despacho n.º 018/2012,
fl.15, também se manifesta a favor da
autorização, considerando que evento
pleiteado está em consonância com as
atividades exercidas pela requerente.
Destarte, defiro a solicitação de
diárias e passagens para Conselheira Doris Terezinha Pinto Cordeiro de Miranda
Coutinho, matrícula n.º 23.901-1, a fim de
participar do “I Encontro de Conselheiras
do Tribunal de Contas”, a realizar-se em
Campo Grande/MS, no dia 09 de março do
corrente ano, com fulcro no Artigo 19, §4º
da Resolução Administrativa TCE/TO nº
001/2011, alterada pela Resolução Administrativa TCE/TO nº 05/2011, no Parecer nº
005/2012, da Coordenação de Formação
e Aperfeiçoamento e no Despacho n.º
018/2012, da Diretoria Geral do Instituto
de Contas.
Quanto à solicitação de pagamento de inscrição, constante no Mem. nº
018/2012 – GAB 5ª RELT, fl.07, ressalto
que é isenta, conforme atesta Parecer nº
005/2012, da Coordenação de Formação
e Aperfeiçoamento, fl. 11.
Destaca-se que, nos termos do art.
22, da RA/TCE/TO nº 01/2011, a Conselheira deverá apresentar ao Instituto de Contas,
no prazo de até 20 (vinte) dias do término
das atividades externas, comprovante de
aproveitamento ou certificado de participação fornecido pela entidade promotora
e relatório de atividades, sob pena de ressarcimento dos custos efetuados pelo TCE/
7
TO. Registra-se, por oportuno, que a não
apresentação dos respectivos documentos
no prazo estipulado, constitui fato impeditivo para a participação em outros eventos
externos pelo prazo de 2 (dois) anos, conforme preceitua o § 2º do referido artigo.
Publique-se.
Remeta-se à Diretoria Geral de Administração e Finanças para providências.
Em seguida, encaminhe-se o processo ao ISCON para controle e registro.
Após, vencidas as formalidades e
prazos legais, à Coordenadoria de Protocolo Geral, para que proceda ao arquivamento.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Gabinete da Presidência, em Palmas, Capital do Estado, aos 2 dias do mês
de março de 2012.
Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
Presidente
1. Processo nº: 001769/2012
2. Origem: Tribunal de Contas do Estado
do Tocantins – TCE-TO
3. Responsável:
Severiano José Costandrade de Aguiar - Presidente
4. Classe de Assunto: 99 – Processo Interno do TCE/TO
5. Assunto: 34 – Compras e Serviços –
Despesas referente a participação dos
servidores Dênia Maria Almeida da Luz e
Nelito José da Silva, no curso: “Avaliação
do Controle Interno com Foco no Coso Report”, a realizar-se em Brasília/DF, no período de 19 a 21 de março de 2012.
DECISÃO Nº 028/2012
6.1. Trata-se de requerimento dos
servidores Dênia Maria Almeida da Luz,
matrícula n.º 23604-7, e Nelito José da
Silva, matrícula n.º 23895-6, Diretora
Geral de Controle Interno e Coordenador, respectivamente, solicitando pagamento de inscrição, passagens aéreas e
diárias para participação no curso “Avaliação do Controle Interno com Foco no
Coso Report”, a realizar-se em Brasília/
DF, no período de 19 a 21 de março do
corrente ano.
6.2. Considerando o Parecer nº
006/2012, fls. 11/12, da Coordenação
de Formação e Aperfeiçoamento, existe disponibilidade orçamentária para
cumprimento do pleito em questão, bem
como se verifica que o evento possui relevância para formação profissional dos
referidos servidores, manifestando-se,
Boletim Oficial do TCE/TO
assim, pela autorização da participação
dos mesmos.
6.3. Considerando, da mesma forma, o Despacho n.º 019/2012, fl.19, da
Diretora Geral de Instituto de Contas,
também se manifesta a favor da autorização, afirmando que o curso pleiteado
está em consonância com as atividades
exercidas pelos servidores nesta Corte
de Contas.
6.4. Considerando que a solicitação
de participação no referido curso atende
aos requisitos elencados no Artigo 19, §
4º, da Resolução Administrativa TCE/TO
nº 01/2011, alterada pela Resolução Administrativa TCE/TO nº 05/2011.
6.5. Defiro a solicitação de inscrição,
diárias e passagens para os servidores
Dênia Maria Almeida da Luz, Diretora Geral de Controle Interno, matrícula n.º 236047, e Nelito José da Silva, Coordenador de
Controle Interno, matrícula n.º 23895-6, a
fim de participarem do curso “Avaliação do
Controle Interno com Foco no Coso Report”, em Brasília/DF, no período de 19 a
21 de março do corrente ano.
6.6. Destaca-se que, nos termos
do art. 22, da RA/TCE/TO nº 01/2011, os
servidores deverão apresentar ao Instituto de Contas, no prazo de até 20 (vinte)
dias do término das atividades externas,
comprovante de aproveitamento ou certificado de participação fornecido pela entidade promotora e relatório de atividades,
sob pena de ressarcimento dos custos
efetuados pelo TCE/TO. Registra-se, por
oportuno, que a não apresentação dos
respectivos documentos no prazo estipulado, constitui fato impeditivo para a
participação em outros eventos externos
pelo prazo de 2 (dois) anos, conforme
preceitua o § 2º do referido artigo.
6.7. Publique-se.
6.8. Remeta-se à Diretoria Geral de
Administração e Finanças para providências.
6.9. Em seguida, encaminhe-se o processo ao ISCON para controle e registro.
6.10. Após, vencidas as formalidades e prazos legais, à Coordenadoria
de Protocolo Geral, para que proceda ao
arquivamento.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Gabinete da Presidência, em
Palmas, Capital do Estado, aos 02 dias do
mês de março de 2012.
Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
Presidente
Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012
LICITAÇÕES, CONTRATOS
E CONVÊNIOS
EXTRATOS
EXTRATO DO SEGUNDO TERMO
ADITIVO
PROCESSO INTERNO TCE/TO Nº 2228/2010
CONTRATO Nº 46/2010.
CONTRATANTE: Tribunal de Contas do
Estado do Tocantins – TCE/TO, inscrito no
CNPJ sob o nº 25.053.133/0001-57.
CONTRATADA: VIVO S/A, inscrita no
CNPJ sob o nº 02.449.992/0193-45
OBJETO: O Termo Aditivo tem por finalidade a prorrogação da vigência do Contrato
46/2010 por 12 (doze) meses, ou seja, de
23 de abril de 2012, até 22 de abril de 2013,
nos termos do art. 57, II, da Lei nº 8.666/93.
A prestação do serviço prorrogado representará um valor total anual estimado de
R$ 2.697,12 (dois mil e seiscentos e noventa e sete reais e doze centavos), que
correrão por conta da dotação orçamentária 2012.01.126.1081.2435, no valor de
R$ 2.022,84 e 2013-01.126.1081.2435, no
valor de R$ 674,28, Elemento de Despesa
33.90.39, Fonte 0100.
VIGÊNCIA: O presente termo aditivo vigora a partir do dia 23 de abril de 2012, até 22
de abril de 2013.
FUNDAMENTO LEGAL: artigo 57, inciso II
da Lei nº 8.666/93.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Processo Interno TCE/TO nº 7318/2008.
Quarto Termo Aditivo ao Contrato nº
25/2009.
Contratante: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO TOCANTINS, inscrito no CNPJ
sob nº 25.053.133/0001-57.
Contratado: BRASIL TELECOM S.A., inscrita
no CNPJ sob nº 76.535.764/0001-43.
Base Legal: Art. 57, II, da Lei nº 8.666/93.
Objeto: Prorrogação da vigência contratual, de
comum acordo entre as partes, por 12 (doze)
meses e concessão de reajuste correspondente a 4,13% totalizando o valor global anual de
R$ 121.232,28 (cento e vinte e um mil, duzentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos),
e mensal de R$ 10.102,69 (dez mil, cento e
dois reais e sessenta e nove centavos), mantendo-se as demais disposições contratuais.
Vigência: Início em 26/03/2012 e Término em
25/03/2013.
8
ACÓRDÃO N.º 36/2012
TCE/TO – 1ª Câmara
1. Processo n.º: 02347/2010
2. Apensos n.º: 03401/2009 – Auditoria –
janeiro a março/2009 (09 volumes)
09007/2010 – Auditoria – abril a dezembro/2009 (03 volumes)
3. Classe de Assunto: 04 – Prestação de
Contas
4. Assunto: 05 – Prestação de Contas dos Órgãos da Administração Direta-Exercício 2009.
5. Entidade: Município de Araguacema/TO
6. Órgão: Prefeitura Municipal de Araguacema/TO
7. Responsável: João Paulo Ribeiro Filho
– Prefeito
8. Relator: Conselheiro José Wagner Praxedes
9. MPjTCE/TO: Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues
10. Contador: Domingos Verjo Barnabé
Machado – CRC-TO n° 1.089/0-3
11. Advogado: Renato Duarte Bezerra –
OAB/TO n.º 4296
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. Poder Executivo. Prefeitura Municipal de Araguacema/
TO. Exercício 2009. Acatamento parcial
das razões de defesa. Existência de falhas e Irregularidades de natureza grave.
Julgamento pela IRREGULARIDADE.
Responsabilidade Solidária. Aplicação de
multas e imputação de débito. Autorização
para cobrança judicial.
12. Decisão: Vistos, relatados e
discutidos os autos de n.º 02347/2010
versando sobre Prestação de Contas
de Ordenador do Senhor João Paulo
Ribeiro Filho – Prefeito Municipal e responsável pela gestão do Poder Executivo Municipal de Araguacema/TO, no
exercício financeiro de 2009, encaminhados a esta Corte nos termos do art.
33, II da Constituição Estadual, art. 1º,
II da Lei n. 1284/2001 e art. 37, do Regimento Interno, bem como os autos auxiliares n.º 03401/2009 e n.º 09007/2010,
que tratam de auditorias programadas,
realizadas naquele Poder, abrangendo
os atos praticados pelo Excelentíssimo
Senhor Prefeito, no período de janeiro a
dezembro de 2009, na Prefeitura Municipal de Araguacema/TO.
PRIMEIRA CÂMARA
Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as
contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos da administração direta e indireta,
consoante o disposto no artigo 71, II da
Constituição Federal;
DECISÕES DO DIA 28.02.2012
Considerando que, regularmente
citado nestes autos, os responsáveis exerceram o contraditório e a ampla defesa.
Boletim Oficial do TCE/TO
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento no art. 33, II da Constituição
Estadual, art. 1º, II, e 85 III da Lei n.º
1.284/2001 c/c art. 71 e seguintes do Regimento Interno do TCE/TO, em:
12.1. Julgar IRREGULAR a
prestação de contas de ordenador do
Senhor João Paulo Ribeiro Filho – Prefeito Municipal de Araguacema/TO, referente ao exercício de 2009, com base no
art. 77, incisos II e III do Regimento Interno, tendo em vista as falhas e ou irregularidades detectadas quando da realização das Auditorias Programadas, nos
termos dos Relatórios n.º 007/2009 (processo n.º 03401/2009), e n.º 040/2010
(processo n.º 09007/2010), e do Relatório
Técnico n.º 083/2010 do Processo principal n.º 02454/2010, e não sanadas pelos
responsáveis, quais sejam:
a) Balanço Financeiro – Divergência no montante de R$ 2.117.195,46,
entre o total das receitas e das despesas, ferindo o disposto no art. 103 da n.º
4.320/64.
b) Inconsistência entre o Demonstrativo da Dívida Flutuante – Anexo 17
e o Balanço Financeiro – Anexo 13, em
desacordo com o art. 92 e 101 da Lei n.º
4.320/1964.
c) Divergência na ordem de R$
11.251,54, entre o Balanço Financeiro e
Termo de Conferência de Saldo de Caixa,
em desacordo com o previsto no art. 103
da Lei n.º 4.320/1964.
d) Não aplicação mínima de recursos no FUNDEB (34,20%), descumprindo
o artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal e a Lei n.º 11.494/2007.
e) Divergência no montante de R$
707.969,12 entre a Receita Corrente Líquida-RCL registrada nas Contas Consolidadas com o valor registrado nas Contas de
Ordenador.
f) Não funcionamento do Controle
Interno como determina os artigos 31,
caput e 74 da Constituição Federal e artigos 54 e 59 da LRF.
g) Despesas classificadas erroneamente, em desacordo com a Portaria Interministerial n.º 163/2001 e Portaria Conjunta STN/SOF n.º 03/2008.
h) Omissão de receita pela não
retenção ou retenção a menor IRRF e
ISSQN, no montante de R$ 8.535,68,
contrariando, o § 2º do art. 620 do Regu-
Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012
lamento do Imposto Renda - RIR/99 e art.
158 da CF/88, bem como, a Lei n.º 116,
de 31/07/2003, sujeitando o infrator às penalidades previstas no art. 4º, inciso VII, do
Decreto Lei n.º 200/67.
i) Fracionamento de despesas, no
montante de R$ 12.010,00, com aquisição
de ultrassonografia, contrariando os art. 23
§ 5º da Lei n.º 8.666/1993.
j) Realização de Despesa sem
o devido procedimento licitatório, com
aquisição de materiais odontológicos – no
valor de R$ 11.362,30, em desacordo com
o art. 37 XXI da CF/88 e arts. 2º e 3º da
Lei n.º 8666/93.
k) Má utilização de recursos públicos, no montante de R$ 10.007,20, com
aquisição de materiais escolares, visto
tratar-se de materiais já incluso em um
contrato de prestação de serviço e que
seria de fornecimento obrigatório pela empresa contratada, sujeitando o infrator as
penalidades do art. 1º, V, do Decreto Lei
n.º 201/67.
l) Ineficiência do sistema de registro
dos bens móveis, tais como: não consta
código de classificação patrimonial, documento de origem, valor, data, localização
e número do termo de responsabilidade,
contrariando os arts. 83, 94 a 96 da Lei n.º
4.320/1964.
m) Ausência de controle de combustível, peças, serviços e quilometragem dos
veículos ou máquinas, em desacordo com
o art. 94 da Lei n.º 4.320/1964.
12.2. Aplicar solidariamente, consoante os termos do artigo 39 inciso II,
da Lei Estadual n.º 1.284/2001 c/c 159,
inciso II do Regimento Interno desta
Casa, multa total de R$ 12.000,00 (doze
mil reais), equivalente a 35,33% (trinta e
cinco inteiros e trinta e três centésimos
por cento), do caput do art. 159 do RITCE/
TO, ao Senhor João Paulo Ribeiro Filho –
Prefeito Municipal de Araguacema-TO e a
Senhora Martinha Pereira da Silva-Chefe
do Controle Interno pela prática de atos
com grave infração à norma legal e regulamentar conforme descrito nas alíneas
“a, b, c, d, e, f, g, i, j, k, l, m” do item 12.1
desta Decisão.
12.3. Aplicar consoante os termos
do artigo 39 inciso II, da Lei Estadual n.º
1.284/2001 c/c 159, inciso II do Regimento Interno desta Casa, multa total de
R$ 6.000,00 (seis mil reais), equivalente
17,67% (dezessete inteiro e sessenta e
sete centésimos por cento) do caput do
art. 159 do RITCE/TO, ao Senhor Domingos Verjo Barnabé Machado-Contador,
pela prática de atos com grave infração à
9
norma legal e regulamentar conforme descrito nas alineas “a, b, c, e, g, l” do item
12.1 desta Decisão.
12.4. Aplicar consoante os termos
do artigo 39 inciso II, da Lei Estadual n.º
1.284/2001 c/c 159, inciso II do Regimento Interno desta Casa, multa total de R$
3.000,00 (três mil reais), equivalente 8,83%
(oito inteiros e oitenta e três centésimos por
cento) do caput do art. 159 do RITCE/TO, a
Senhora Antônia da Silva Rodrigues-Secretária de Finanças, pela prática de atos com
grave infração à norma legal e regulamentar conforme descrito nas alíneas “i, j, k” do
item 12.1 desta Decisão.
12.5. Julgar em débito e imputar solidariamente ao Senhor João Paulo Ribeiro
Filho – Prefeito Municipal de AraguacemaTO e as Senhoras Martinha Pereira da
Silva-Chefe do Controle Interno e Antônia
da Silva Rodrigues-Secretária de Finanças, consoante os termos do artigo 38 da
Lei Estadual n.º 1.284/2001 c/c 158 do
Regimento Interno desta Casa, o valor de
R$ 8.535,68 (oito mil quinhentos e trinta
e cinco reais e sessenta e oito centavos)
pela prática de ato danoso à Administração
elencado na alínea “h” do item 12.1 desta
Decisão.
12.6. Aplicar, consoante os termos
do artigo 38, da Lei Estadual n.º 1.284/2001
c/c artigo 158, parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa, multa no valor
de R$ 1.707,14 (um mil setecentos e sete
reais e quatorze centavos) correspondente
a 20% (vinte por cento) do débito imputado, ao Senhor João Paulo Ribeiro Filho –
Prefeito Municipal de Araguacema-TO e as
Senhoras Martinha Pereira da Silva-Chefe
do Controle Interno e Antônia da Silva
Rodrigues-Secretária de Finanças.
12.7. Autorizar, desde já, o parcelamento da multa, observadas as disposições contidas na IN- TCE/TO n.º
003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.
12.8. Fixar, nos termos do artigo 83 §
1.º do Regimento Interno, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua notificação, para que
o Gestor e demais responsáveis comprovem perante o Tribunal, o recolhimento das
multas à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de
Contas, nos termos do art. 167, 168, III e 169
da Lei n.º 1.284, de 17 de dezembro de 2001
c/c o §3º do artigo 83 do Regimento Interno,
e do débito à conta do tesouro municipal,
atualizados monetariamente e acrescido dos
juros de mora calculados, na forma prevista
na legislação em vigor.
12.9. Intimar os Responsáveis e
seu advogado, abaixo relacionados, do
Boletim Oficial do TCE/TO
teor do presente acórdão por via postal,
através de carta registrada com aviso de
recebimento, na forma prevista no art. 205
e 206 do RITCE remetendo-lhes cópia do
Relatório, Voto e Decisão, alertando-os
que para efeito de interposição de recurso
deverá ser observado o prazo e a forma
descrita na Lei Estadual n.º 1.284/2001 e
no Regimento Interno deste Tribunal.
- Senhor João Paulo Ribeiro Filho Prefeito Municipal;
- Senhora Martinha Pereira da Silva
- Chefe do Controle Interno;
- Senhora Antônia da Silva Rodrigues - Secretária de Finanças.
- Senhor Domingos Verjo Barnabé
Machado - Contador
- Senhor Renato Duarte Bezerra Advogado
12.10. Autorizar, desde logo, nos
termos do art. 96, II, da Lei n. 1.284, de 17
de dezembro de 2001, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação.
12.11. Acolher os termos do Relatório
de Auditoria Programada n.º 040/2010
(processo n.º 09007/2010), realizadas na
Prefeitura Municipal de Araguacema/TO,
abrangendo os atos praticados pelo Senhor João Paulo Ribeiro Filho – Prefeito, no
exercício de 2009.
12.12. Recomendar ao Gestor do
ente auditado o máximo empenho e urgência no sentido de sanar as falhas apontadas nos Relatórios de Auditorias, adotando
medidas eficientes e eficazes que visem
a sua regularização, mormente quanto ao
mencionado no item 12.1 desta Decisão.
12.13. Determinar que o Prefeito
Municipal de Araguacema/TO, ou quem
lhe haja sucedido, se abstenha de cometer
as falhas acima descritas, na medida em
que se reincidentes poderão implicar novamente em julgamento pela irregularidade
das contas, sem prejuízos de adoção de
outras medidas cabíveis.
Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012
ao Cartório de Contas para adoção das
providências de sua alçada e, após, caso
não haja interposição de recurso, enviese à Coordenadoria de Protocolo Geral
para cumprimento da Portaria TCE/TO n.º
365/2010.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros Doris de Miranda
Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros
votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias
do mês de fevereiro de 2012.
RESOLUÇÃO N.º 78/2012
TCE/TO – 1ª Câmara
1.Processo nº : 3390/2008 – 11 volumes
2.Classe de Assunto:
2.1. Assunto: 08 - Ato de Pessoal
01 - Registro de Pessoal Efetivo
3.Responsável: Flavio Leali Ribeiro – Diretor Geral à época
4. Interessados: Valderlânio Leite Teixeira
e Outros
5.Entidade: Estado do Tocantins/TO
6. Órgão: Tribunal de Justiça do Estado do
Tocantins TJ/TO
7.Relator: Conselheiro José Wagner Praxedes
8.Ministério Público de Contas: Procurador
Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos
EMENTA: Registro de Pessoal
Efetivo. LEGALIDADE Termos de Posse
decorrente de Ato Administrativo. Análise
da legalidade do Ato de Nomeação e legitimidade do empossado. Registro dos
Termos constante do presente processo.
Remessa a origem.
Resolução:
12.14. Alertar ao Senhor Prefeito
que este Tribunal procederá à verificação
do cumprimento das recomendações e determinações, através de procedimentos a
serem executados pela equipe de auditagem em data futura e, caso detectada reincidência ficará o Gestor sujeito às sanções
legais cabíveis nos termos do art. 39, VII
da Lei Estadual 1.284/2001 c/c art. 159, VII
do Regimento Interno deste Tribunal.
9. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos de nº 3390/2008 – 11 volumes,
sobre Termos de Posse do Senhor Valderlânio Leite Teixeira e outros, decorrente
do Concurso Público realizado no Tribunal
de Justiça do Estado do Tocantins – TJ/
TO, por meio do Edital nº 001/2004, tendo
sido julgado formalmente legal por esta
Corte de Contas através da Resolução nº
627/2006 de 15 de agosto de 2006.
12.15. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal
de Contas Estado, para que surta os efeitos legais necessários.
Considerando a legalidade dos Atos
e a legitimidade dos empossados;
12.16.
Sejam os autos enviados
Considerando ainda, os Pareceres
do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público Especial junto a este Tribunal.
10
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara, diante das
razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1º, incisos IV e 109, inciso I da
Lei 1.284/2001, c/c artigo 106 do Regimento
Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. Considerar legais os termos de
posse decorrentes dos atos de nomeações
apresentados nos presentes autos, os quais
nomearam diversos servidores para exercerem cargos destinados ao provimento
dos cargos integrantes do quadro do Poder
Judiciário, após aprovação em concurso
público realizado pelo Tribunal de Justiça
do Estado do Tocantins – TJ/TO, para suprir vagas naquele Poder, em seguida, determine os devidos REGISTROS dos citados termos que integram a relação anexa,
a qual doravante será parte integrante da
decisão desta Corte de Contas.
9.2. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas, na conformidade do artigo 341, §
3º do Regimento Interno, para que surta os
efeitos legais necessários.
9.3. Remeter os autos à Diretoria
de Análise e Registro de Atos de Pessoal,
para que sejam efetuados os devidos registros dos Termos de Posse, e em seguida,
à Coordenadoria de Protocolo Geral, para
remessa à origem.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros Doris de Miranda
Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros
votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias
do mês de fevereiro de 2012.
RESOLUÇÃO Nº 79/2012
TCE/TO – 1ª Câmara
1. Processo nº: 05441/2010
2. Classe de Assunto: 08 – Ato de Pessoal
3. Assunto: 06 – Concurso Público – Edital
001/2010
4. Entidade: Municipio de Rio Sono/TO
5. Origem: Prefeitura Municipal de Rio
Sono/TO
6. Responsáveis: Francisco Barbosa Bezerra – Prefeito
Lílian Abi-Jaudi Brandão Lang – Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público
7. Relator: Conselheiro José Wagner Praxedes
Boletim Oficial do TCE/TO
8. MPjTCE/TO: Procurador de Contas Marcos Antonio da Silva Modes
EMENTA: Edital de Concurso Público. O atendimento às normas legais implica em legalidade do edital. Análise dos
atos alusivos à homologação do certame.
Atendimento às normas legais. Determinação ao Gestor para que encaminhe ao
Tribunal de Contas os atos de admissão
com a devida documentação.
9. Resolução:
VISTOS, relatados e discutidos os
autos de nº 05441/2010, versando sobre
análise da legalidade, para fins de registro, do Edital de Concurso Público nº
001/2010, realizado pela Prefeitura Municipal de Rio Sono-TO, para preenchimento de vagas do quadro de pessoal
efetivo daquele Poder.
Considerando que o Edital em
análise encontra-se constituído de todos
os requisitos legais necessários.
Considerando que os demais atos
processuais estão revestidos de legalidade.
Considerando ainda os Pareceres
do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público junto a este Tribunal.
RESOLVEM, por unanimidade dos
membros que compõem a Primeira Câmara
do Tribunal de Contas, diante das razões
expostas pelo Relator e, com fundamento
no artigo 109, I, da Lei 1.284/2001 c/c artigo 106, do Regimento Interno do TCE e
artigo 6º, § 3º e artigo 8º da Instrução Normativa TCE-TO nº 02/2006, em:
9.1. Considerar legal o Edital de
Concurso Público nº 001/2010, que visa o
preenchimento de vagas do quadro de pessoal efetivo da Prefeitura Municipal de Rio
Sono/TO, e, sua respectiva homologação,
publicada no Diário da Justiça nº 2.717, de
26 de agosto de 2011.
9.2. Determinar a Senhora Deusdivina Francisco da Rocha – Prefeita Municipal, que encaminhe os atos de admissão
de pessoal a este Tribunal, para que sejam
procedidos os necessários registros junto
ao Setor competente desta Casa, nos termos do artigo 109, I, da Lei Estadual nº
1.284/2001 c/c artigo 106, do Regimento
Interno do TCE e artigos 10 e 11 da Instrução Normativa TCE-TO nº 02/2006.
9.3. Determinar o envio de cópia do
Relatório, Voto e Decisão, ao Senhor Francisco Barbosa Bezerra – Ex-Prefeito, as Senhoras Deusdivina Francisco da Rocha – Prefeita
Municipal e a Lílian Abi-Jaudi Brandão Lang
– Presidente da Comissão de Concurso.
Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012
9.4. Determinar a publicação da
decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas, para que surta os efeitos legais.
9.5. Determinar, por fim, a remessa
dos autos à Coordenadoria de Análise e
Registro de Atos de Pessoal, permanecendo nessa unidade até o vencimento do prazo do certame ou até se efetivar a admissão de todos os classificados, de acordo
com as disposições contidas no artigo 111,
§ 2º do Regimento Interno do TCE.
11
Considerando que todos os atos processuais estão revestidos de legalidade;
Considerando que o interessado,
cumpriu os requisitos necessários para
concessão do benefício de Aposentadoria
por Idade, conforme previsto no artigo 40,
§ 1º, inciso I da Constituição Federal;
Considerando, ainda, os Pareceres
do Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de Contas;
Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão
os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e
José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez
que os Conselheiros votaram com o Relator.
O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira
dos Santos esteve presente.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e
tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso
IV; artigo 10, inciso II e artigo 109, inciso II
da Lei Estadual nº. 1.284/2001 e artigo 112
do Regimento Interno deste Tribunal em:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias
do mês de fevereiro de 2012.
9.1- Considerar legal para fins de registro, a Portaria nº 014/2011, de 01/05/2011,
que concedeu o benefício de Aposentadoria por idade com proventos proporcionais,
à senhora Maria Pereira de Figueiredo,
servidora do Quadro Efetivo do Poder Executivo de Miranorte/TO, lotada na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, no cargo de Gari, nomeada a partir de
01/03/2003 pelo Decreto/DP nº 201/2003,
fl. 13, revalidado pela Apostila à fl. 14, uma
vez que preenche os requisitos legais e
constitucionais atinentes à matéria.
RESOLUÇÃO Nº 80/2012
TCE/TO – 1ª Câmara
1.Processo nº :4340/2011
2.Órgão: Prefeitura Municipal de Miranorte
/ Instituto de Previdência Social do Município de Miranorte – IPSM.
3.Responsáveis: Abrahão Costa MartinsPrefeito Municipal e Weliton Pereira de
Sousa- Diretor Presidente do IPSM
4.Interessada: Maria Pereira de Figueiredo
- CPF: 546.699.521-53
5.Classe de Assunto: 08 - Ato de Pessoal
6.Assunto: 07 – Aposentadoria – Portaria
nº 014/2011.
7.Relator: Conselheiro José Wagner Praxedes
8.MP junto ao TCE: Procurador de Contas
Alberto Sevilha
EMENTA: Atos de Pessoal. Concessão de Aposentadoria por Idade.
Preenchimento dos requisitos. Determinar o
registro da Portaria nº 014/2011. Legalidade.
9.Resolução:
VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos nº 4340/2011, que
versam sobre a análise da legalidade
da Portaria nº 014/2011, de 01/05/2011,
fl. 36, que concedeu o benefício de
Aposentadoria por Idade, com proventos
proporcionais, à senhora Maria Pereira
de Figueiredo, servidora do Quadro Efetivo do Poder Executivo de Miranorte/
TO, lotada na Secretaria Mun. de Obras
e Serviços Públicos, no cargo de Gari,
nomeada a partir de 01/03/2003 pelo Decreto/DP nº 201/2003, fl. 13, revalidado
pela Apostila à fl. 14.
9.2- Determinar o encaminhamento
do Relatório, Voto e Decisão que a fundamentam, para o Prefeito Municipal de
Miranorte/TO e Presidente IPSM- Fundo
Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Miranorte/
TO, nos termos do artigo 341, § 5º, inciso
IV, do Regimento Interno;
9.3- Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, na
conformidade do artigo 27, caput, da Lei
nº 1.284/2001, de 17/12/2001 e do artigo
341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os
efeitos legais necessários;
9.4- Determinar que, após cumpridas as formalidades legais e regimentais,
sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal para as providências necessárias e
após, à Coordenadoria de Protocolo-Geral
- COPRO para encaminhamento ao órgão
de origem.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros Doris de Miranda
Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros
votaram com o Relator. O Procurador-Ger-
Boletim Oficial do TCE/TO
al de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias
do mês fevereiro de 2012.
RESOLUÇÃO Nº 81/2012
TCE/TO – 1ª Câmara
1.Processo nº : 8892/2011
2.Órgão: Prefeitura Municipal de Miranorte
/ Instituto de Previdência Social do Município de Miranorte – IPSM.
3.Responsáveis: Abrahão Costa MartinsPrefeito Municipal e Weliton Pereira de
Sousa- Diretor Presidente do IPSM
4.Interessada: Margarida Rodrigues Vieira
- CPF: 332.690.921-72
5.Classe de Assunto: 08 - Ato de Pessoal
6.Assunto: 07 – Aposentadoria – Portaria
nº 037/2011.
7.Relator: Conselheiro José Wagner Praxedes
8.MP junto ao TCE: rocurador de Contas
Alberto Sevilha
EMENTA: Atos de Pessoal. Concessão de Aposentadoria por Idade.
Preenchimento dos requisitos. Determinar o
registro da Portaria nº 037/2011. Legalidade.
9.Resolução:
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos nº 8892/2011, que versam
sobre a análise da legalidade da Portaria
nº 037/2011, de 16/08/2011, fl. 23, que
concedeu o benefício de Aposentadoria
por Idade, com proventos proporcionais, à
senhora Margarida Rodrigues Vieira, servidora do Quadro Efetivo do Poder Executivo
de Miranorte/TO, lotada na Secretaria de
Educação, no cargo de Agente Adm. Educ.
(ASG)- NI, nomeada a partir de 01/03/2003
pelo Decreto/DP nº 117/2003, fl. 12, revalidado pela Apostila à fl. 13.
Considerando que todos os atos processuais estão revestidos de legalidade;
Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012
inciso IV; artigo 10, inciso II e artigo 109,
inciso II da Lei Estadual nº. 1.284/2001 e
artigo 112 do Regimento Interno deste Tribunal em:
9.1- Considerar legal para fins de registro, a Portaria nº 037/2011, de 16/08/2011,
que concedeu o benefício de Aposentadoria
por idade com proventos proporcionais, à
senhora Margarida Rodrigues Vieira, servidora do Quadro Efetivo do Poder Executivo
de Miranorte/TO, lotada na Secretaria de
Educação, no cargo de Agente Adm. Educ.
(ASG)- NI, nomeada a partir de 01/03/2003
pelo Decreto/DP nº 117/2003, fl. 12, revalidado pela Apostila à fl. 13, uma vez que
preenche os requisitos legais e constitucionais atinentes à matéria.
9.2- Determinar o encaminhamento
do Relatório, Voto e Decisão que a fundamentam, para o Prefeito Municipal de
Miranorte/TO e Presidente IPSM- Fundo
Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Miranorte/
TO, nos termos do artigo 341, § 5º, inciso
IV, do Regimento Interno;
9.3- Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, na
conformidade do artigo 27, caput, da Lei
nº 1.284/2001, de 17/12/2001 e do artigo
341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os
efeitos legais necessários;
9.4- Determinar que, após cumpridas
as formalidades legais e regimentais, sejam
os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal para
as providências necessárias e após, à Coordenadoria de Protocolo-Geral - COPRO
para encaminhamento ao órgão de origem.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros Doris de Miranda
Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros
votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
Considerando que o interessado,
cumpriu os requisitos necessários para
concessão do benefício de Aposentadoria
por Idade, conforme previsto no artigo 40,
§ 1º, inciso I da Constituição Federal;
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias
do mês fevereiro de 2012.
Considerando, ainda, os Pareceres
do Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de Contas;
ACÓRDÃO Nº 37/2012
TCE/TO – 1ª Câmara
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator,
e tendo em vista o disposto no artigo 1º,
1. Processos nºs:... 1278/2009 Apenso:
3604/2009 (5 vol) Auditoria
2. Classe de Assunto: Prestação de Contas Anual de Ordenador de Despesas
3. Exercício: 2008
4. Ente da Federação: Município de Lagoa
12
da Confusão – TO
5. Órgão: Prefeitura Municipal de Lagoa da
Confusão– TO
6. Responsável: Jaime Café de Sá - Prefeito à época
7. Relator: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
8. Representante do MP... Procurador de
Contas João Alberto Barreto Filho
9. Advogado constituído: Renato Duarte
Bezerra, OAB/TO nº 4296, Rogério Gomes
Coelho OAB/TO nº 4155, Maurício Cordenonzi OABT/TO nº 2223-B e Roger de
Mello Ottaño OAB/TO nº 2583
EMENTA: Prestação de Contas de
Ordenador. Prefeitura Municipal de Lagoa
da Confusão. Exercício de 2008. Irregularidades em procedimentos licitatórios. Fracionamento ilegal de despesa. Contratação
irregular de serviços médicos. Despesa
sem finalidade pública. Pagamento de juros e multa. Desvio de finalidade na aplicação dos recursos do FUNDEB. Emissão
de cheque sem lastro financeiro. Sessões
extraordinárias. Dano ao erário. Multa.
Representação à Procuradoria Geral de
Justiça. Recomendações. Contas Irregulares. Imputação de débito ao Poder Executivo Municipal.
10. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos de nº 1278/2009 , versando sobre a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão,
de responsabilidade do Senhor Jaime Café
de Sá, referente ao exercício de 2008, encaminhada a esta Corte nos termos do art.
33, II da Constituição Estadual, art. 1º, II da
Lei nº 1.284/2001 e art. 37 do Regimento
Interno, analisada em conjunto com o processo auxiliar nº 3604/2009, que trata de
auditoria realizada na Prefeitura Municipal
de Lagoa da Confusão, cujos autos encontram-se apensados ao presente feito.
Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as
contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos da administração direta e indireta,
consoante o disposto no artigo 71, II da
Constituição Federal;
Considerando que as irregularidades verificadas no exercício maculam o
conjunto da gestão;
Considerando que o responsável exerceram o contraditório e a ampla defesa.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento no art. 33, IV da Constituição
Estadual, art. 1º, II da Lei nº 1.284/2001 c/c
art. 71 e seguintes do Regimento Interno
do TCE/TO, em:
Boletim Oficial do TCE/TO
10.1. Julgar irregulares as presentes
Contas Anuais do Senhor Jaime Café de
Sá, responsável pela gestão da Prefeitura
Municipal de Lagoa da Confusão, relativas
ao exercício de 2008, com fundamento no
artigo 85 , III, “b” e “c” da Lei nº 1.284/2001
c/c art. 77 , II e III do Regimento Interno.
10.2. Condenar o senhor Jaime
Café de Sá a recolher o montante de
R$ 58.377,52 (cinquenta e oito, trezentos
e setenta e sete reais e cinquenta e dois
centavos), com fixação de prazo de 30
(trinta) dias, a contar da notificação, para
comprovar perante o Tribunal (§1º do art.
83 do Regimento Interno), o recolhimento
dos débitos aos cofres do Tesouro Municipal, atualizados a partir de 31/12/2008, até
o dia do recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor, sendo:
a) R$ 3.663,68 (três mil seiscentos e
sessenta e três reais e sessenta e oito centavos), referente a despesa com locação
de imóvel, pagamento de servidora e
despesas com energia elétrica destinados
ao Cartório de Registro Civil cuja despesa
é de competência do Cartório vencedor
do concurso público junto ao Tribunal de
Justiça do Estado do Tocantins, ou seja de
responsabilidade de particulares, descrita
no parágrafo 12.3.2.2 do Voto.
b) R$ 6.104,00 (seis mil e cento e
quatro reais), relativo a despesa sem finalidade pública com a locação de sala
comercial e pagamento de servidores para
a Associação Comercial, despesa de responsabilidade de entidade privada, descrita no parágrafo 12.3.2.2 do Voto.
c) R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos
reais) referente às despesas com locação
de um imóvel residencial em Palmas, situado na ARNE 63, lote 1, conjunto Q-II, Rua
2, no período de 03/03 a 31/12/2008, com
a finalidade de apoio aos servidores em
viagem a Palmas, uma vez que os mesmo
recebem diárias para arcar com este tipo
de despesa, descrita no parágrafo 12.3.2.2
do Voto.
d) R$ 39.409,84 (trinta e nove mil,
quatrocentos e nove reais e oitenta e quatro
centavos) referente a despesas com incidência de juros e multas, referente à devolução
de cheques sem provisão de fundos, recolhimento em atraso das faturas de energia elétrica e das contribuições do INSS, descrita
no parágrafo 12.3.2.2 do Voto.
e) R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) referente a omissão de receita pela não retenção do ISSQN - Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, descrita no parágrafo 12.3.2.2 do Voto.
12.3. Aplicar ao senhor Jaime Café
Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012
de Sá e multa prevista no art. 38, “caput”
e parágrafo único da Lei Estadual nº
1.284/01, a qual fixo em 10% do valor do
débito, que atinge a importância de R$
5.837,75 (cinco mil, oitocentos e trinta
e sete), pelas infrações apontadas nos
parágrafos “12.3.2.2” do Voto, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da notificação, para comprovar perante
o Tribunal (§1º do art. 83 do Regimento
Interno), o recolhimento da multa à conta
especial do Fundo de Aperfeiçoamento
e Reequipamento Técnico do Tribunal
de Contas, nos termos do art. 167, 168,
III e 169 da Lei nº 1284/2001, de 17 de
dezembro de 2001 c/c o §3º do art. 83
do Regimento Interno, atualizados monetariamente, desde a data do presente
Acórdão até a do efetivo recolhimento, se
forem pagas após o vencimento, na forma
da legislação em vigor.
12.4. Aplicar ao senhor Jaime Café
de Sá - Prefeito à época a multa prevista
no art. 39, II da Lei nº 1284/2001 c/c o art.
159, II do Regimento Interno, no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela
infração descrita no parágrafo “12.3.1.2”,
12.3.2 e 12.3.2.3” do Voto, com fixação do
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (§1º do art. 83 do Regimento Interno),
o recolhimento da multa à conta especial
do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos
termos do art. 167, 168, III e 169 da Lei
nº 1284/2001, de 17 de dezembro de 2001
c/c o §3º do art. 83 do Regimento Interno,
atualizados monetariamente, desde a data
do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor.
12.5. Condenar o Poder Executivo
Municipal de Lagoa da Confusão, sob a
responsabilidade do atual prefeito senhor Leoncio Lino Souza Neto a recolher a
conta vinculada do FUNDEB o montante
de R$ R$ 14.128,33 (quatorze mil, cento
e vinte e oito reais e trinta e três centavos), com fixação de prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (§1º do art. 83 do
Regimento Interno), relativo às despesas
com aquisição de gás (GLP), serviços de
telefonia, refeições, arranjos natalinos e
produtos diversos para festa de confraternização, conforme processos nºs 237,
256, 495, 1107, 1282, 1534, 1984, 2170,
2917, 3786, 3991, 4399 e 5583/2008, que
o Poder Executivo Municipal beneficiouse pela aplicação do recurso devendo responder solidariamente e incumbindo a ele
o ônus da devolução dos recursos a conta
vinculada do FUNDEB, devidamente atualizados a partir de 31/12/2008, até o dia
do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, comprovando o recolhi-
13
mento junto a este Tribunal no prazo de 5
(cinco) dias após o crédito na conta.
12.6. Recomendar ao atual prefeito
do Município de Lagoa Confusão, o senhor
Leoncio Lino Souza Neto, que: a) abstenha-se de realizar contratação de servidores
sem a realização de concurso publico; b) na
contratação de serviços de terceiros pessoa física, proceda-se a retenção de INSS
e consequentemente a informação a Receita Federal do Brasil por meio de GEFIP;
c) na realização de despesas com oficiais
de justiça de o faça constar nos autos os
documentos que comprove a obrigatoriedade do município em arcar com a referida
despesa; d) que implemente mecanismos
de forma a atender as regras dos artigos
8º e 9º da Lei nº 101/2000, evitando o pagamento de despesas com juros e multa;
e) que o controle interno atue de forma
preventiva conforme determina os artigos
31,70 e 74 da CF/88 c/c 76 e 77 da Lei
nº 4.320/64; f) proceda a utilização dos
códigos fontes de recursos vinculados e
promovendo o desdobramento dos subelementos de despesa nos termos da Portaria TCE/TO nº 518/2008.
12.7. Acolher as razões de justificativa apresentadas pelo responsável senhor
Jaime Café de Sá, referentes aos itens “1”,
“2”, “3” e “4” (itens 4 e 6 do relatório técnico) descritos no Despacho nº 468/2010,
fls. 150/156 dos autos principais.
12.8. Acolher os termos do Relatório
de Auditoria constante dos autos nº
3604/2009, abrangendo os atos praticados
pelo senhor Jaime Café de Sá, no exercício 2008.
12.9. Determinar a publicação da
Decisão no Boletim Oficial do TCE, para
que surta os efeitos legais necessários,
com a devida certificação nos autos.
12.10. Recomendar ao atual gestor
da Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão, a adoção das medidas necessárias
à correção dos procedimentos inadequados analisados nos autos de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.
12.11. Intimar os Advogados Renato
Duarte Bezerra, OAB/TO nº 4296, Rogério
Gomes Coelho OAB/TO nº 4155, Maurício
Cordenonzi OABT/TO nº 2223-B e Roger
de Mello Ottaño OAB/TO nº 2583, no endereço 604 Sul, alameda 02, lote 40- Palmas-TO (Cordenonzi e Ottaño Advocacia e
Consultoria) que atuaram nos autos, enviando cópia da presente decisão, relatório e
Voto que a fundamentam.
12.12. Intimar o responsável, por
via postal, da presente decisão, encaminhando também cópia do relatório e voto,
Boletim Oficial do TCE/TO
alertando que o prazo recursal inicia-se
com a publicação desta Decisão no Boletim Oficial.
12.22 Após o trânsito em julgado:
a) dar ciência da presente decisão
ao Ministério Público Eleitoral, nos termos
do art. 153 da Lei Estadual nº 1.284/2001
e art. 11, § 5º da Lei nº 9.504/97;
b) enviar cópia da presente decisão,
do relatório e Voto que a fundamentam, cópia do Relatório de Auditoria (fls. 4/29), e a
cópia dos documentos de fls. 30 a 585 e
de 727 a758 do processo nº 3604/2009 , à
Procuradoria Geral de Justiça, para juízo de
prelibação sobre a suposta prática de crimes
e/ou infrações político-administrativa;
c) junte-se aos autos apenso de auditoria nº 3604/2009, cópia da presente decisão, bem como do Relatório e Voto que a
fundamentam;
d) determinar à Diretoria Geral de
Controle Externo, por meio da Coordenadoria de Atos de Pessoal o envio das informações pelo Município de Lagoa da
Confusão referente a registro de Atos de
Pessoal Junto a Esta Corte de Contas;
e) Enviar presente decisão, do
relatório e Voto que a fundamentam ao
Poder Legislativo Municipal de Lagoa da
Confusão.
12.27. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1284/2001 c/c
o art. 84 do RITCE, o parcelamento da
dívida (multa e débito) a que se referem
os parágrafos “10.1”, “10.2”, “10.3”, deste
Voto, em até 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo ao responsável que a falta de
pagamento de qualquer parcela importará
no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§ 1º e 2º).
12.28. Desconsiderar os documentos
de fls. 288 do processo nº 1278/2009, uma
vez que a procuração foi juntada às fls. 283.
12.29. Após atendimento das determinações supra, sejam estes autos
enviados ao Cartório de Contas para as
anotações de sua alçada e, em seguida
à Coordenadoria de Protocolo Geral para
as providências previstas na Portaria
nº 365, de 19/05/2010, do Gabinete da
Presidência.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros Doris de Miranda
Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros
Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012
votaram com a Relatora. O ProcuradorGeral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias
do mês de fevereiro de 2012.
ACÓRDÃO Nº 38/2012
TCE/TO – 1ª Câmara
1. Processos nºs: 1461/2009 (2 vol.) Apenso:
3528/2009 (auditoria – 4 vol)
2. Classe de Assunto: Prestação de Contas
Anual de Ordenador de Despesas
3. Exercício 2008
4. Ente da Federação: Município de Araguaçu – TO
5. Órgão:.Prefeitura Municipal de Araguaçu
–TO
6. Responsável: Waltyr Rocha Santos
Santana – Prefeita à época
7. Relator: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
8. Representante do MP... Procurador de
Contas Alberto Sevilha
9. Advogado constituído: Gustavo Bottos
de Paula– OAB-TO nº 4121-B
EMENTA: Prestação de Contas de Ordenador. Prefeitura Municipal de Araguaçu.
Exercício de 2008. Irregularidade. Débito.
Multa. Representação à Procuradoria Geral
de Justiça e Receita Federal do Brasil.
10. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos de nº 1461/2009, versando
sobre a Prestação de Contas da Senhora
Waltyr Rocha Santos Santana, responsável pela gestão da Prefeitura Municipal de
Araguaçu– TO, no exercício financeiro de
2008, encaminhada a esta Corte nos termos do artigo 33, II da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei nº 1.284/2001 e artigo
37 do Regimento Interno.
14
10.1 Julgar irregulares as presentes
Contas Anuais de Ordenador de despesas, da Prefeitura Municipal de Araguaçu,
gestão da Senhora Waltyr Rocha Santos
Santana, relativas ao exercício de 2008,
com fundamento no artigo 85, III, alínea
“b” e “c”, § 3º c/c 88 da Lei Estadual nº
1.284/2001 e artigo 77, do Regimento
Interno, em razão das irregularidades a
seguir descritas:
a) Divergência no Balanço Financeiro entre o saldo final do exercício de 2007
e o inicial do exercício de 2008 (item 6 do
relatório técnico, fls.141 e item 1 do parágrafo “11.3” do voto);
b) Repasse ao Poder Legislativo,
equivalente a R$ 542.655,36, que representou 8,33% da receita base de cálculo,
contrariando o art. 29-A, I da Constituição Federal (item 9.1 do relatório técnico,
fls.144 e item 3.1.1 do relatório de auditoria, fls.11/13, processo nº 3528/2009 e item
2 do parágrafo “11.3” do voto);
c) Recolhimento a menor das obrigações patronais junto ao INSS, no valor de
R$ 303.018,46, em descumprimento ao
que dispõe o artigo 195, I da Constituição
Federal (item 3.1.2 do relatório de auditoria, fls.13/15 e item 4 do parágrafo “11.4”
do voto);
d) Último ano de mandato. Insuficiência Financeira. Os restos a pagar
foram calculados entre o período de maio
a dezembro/2008, excluindo as receitas de
convênios no valor de R$ 190.621,09, perfazendo uma insuficiência de R$ 167.714,95,
contrariando o art. 1º e 42 da LRF (item
3.1.6 do relatório de auditoria, fls.16/17 e
item 7 do parágrafo “11.4” do voto);
Considerando que, regularmente
citado nestes autos, as alegações de defesa não foram suficientes para sanar as
irregularidades.
e) Fracionamento ilegal de despesa
por meio de contratação direta objetivando
a aquisição de peças, gêneros alimentícios, materiais de construção, medicamentos e gás engarrafado, no montante de
R$ 1.073.343,76, caracterizando não deflagração do necessário e prévio processo
licitatório e/ou fuga da modalidade adequada, em descumprimento aos artigos 2º,
3º e 23, §5º da Lei nº 8666/93 e por grave
infração aos princípios da impessoalidade,
moralidade, legalidade e igualdade contidos no caput e no inciso XXI do art. 37
da CF (item 3.1.8 do relatório técnico de
auditoria, fls. 20/22 e item 9 do parágrafo
“11.4” do voto);
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento no art. 33, II da Constituição Estadual, art. 1º, II, e 85 III da Lei nº
1.284/2001 c/c art. 71 e seguintes do Regimento Interno do TCE/TO, em:
f) Vinculação ao FPM referente à
contribuição de 0,5% da ATM – Associação
Tocantinense de Municípios, contrariando
os dispositivos insertos no art.167 da
Constituição Federal, Lei de Licitações,
Lei Complementar nº 101/2000 e Lei nº
4.320/64 (item 3.1.10 do relatório de audi-
Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as
contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos da administração direta e indireta,
consoante o disposto no artigo 71, II da
Constituição Federal;
Boletim Oficial do TCE/TO
toria, fls. 23 e item 11 do parágrafo “11.4”
do voto);
g) Repasse acima do percentual de
contribuição de 0,5% à ATM de forma irregular, sem comprovação da despesa, no
valor de R$ 27.370,77, para cobrir despesas com passagens áreas e terrestres,
serviços de hotelaria, combustíveis e refeições. Descumprimento aos artigos 62
e 63 da Lei Federal nº 4.320/64. Passível
de imputação de débito. Data da ocorrência para fins de atualização = 31/12/2008,
valor histórico = R$ 27.370,77 (item 3.1.10
do relatório de auditoria, fls.23 e item 12 do
parágrafo “11.4” do voto);
h) Inexigibilidade de licitação irregular
para aquisição de combustível e contratação
de shows artísticos. Desobediência aos artigos 25, 26 caput e incisos II e III e art.32, §1º
da LLC c/c art. 37, XXI da CF (item 3.1.11 do
relatório de auditoria, fls. 23/24):
a) aquisição de combustíveis, no
montante de R$ 640.662,88, sem observar
as formalidades exigidas pela lei de licitações. Obstrução à ampla concorrência,
uma vez que no município existem duas
empresas que comercializam tal produto;
b) Contratação de shows artísticos, no valor de R$ 35.000,00, sem comprovação do
disposto no art. 25, III da LLC (item 13 do
parágrafo “11.4” do voto).
10.2. Condenar a Senhora Waltyr
Rocha Santos Santana, a recolher o montante de R$ 27.370,77 (vinte e sete mil,
trezentos e setenta reais e setenta e sete
centavos), com fixação de prazo de 30
(trinta) dias, a contar da notificação, para
comprovar perante o Tribunal (§1º do art.
83 do Regimento Interno), o recolhimento
do débito aos cofres do Tesouro Municipal,
atualizados a partir de 31/12/2008, até o
dia do recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor, sendo:
a) R$ 27.370,77 (vinte e sete mil,
trezentos e setenta reais e setenta e sete
centavos), referente ao repasse acima do
percentual de contribuição de 0,05% sobre
o valor do FPM em favor da Associação
Tocantinense de Municípios – ATM, sem
comprovar finalidade pública das despesas com despesas com passagens áreas
e terrestres, serviços de hotelaria, combustíveis e refeições, , bem como o descumprimento dos artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64.
10.3. Aplicar à Senhora Waltyr
Rocha Santos Santana a multa no valor de
R$ 2.737,07 (dois mil, setecentos e trinta e
sete reais e sete centavos), equivalente a
10% do valor do dano causado ao erário,
com fundamento no art. 38, “caput” da Lei
nº 1284/2001 c/c o art. 158, “caput” do
Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012
15
Regimento Interno, com fixação do prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da notificação,
para comprovar perante o Tribunal (§1º do
art. 83 do Regimento Interno), o recolhimento da multa à conta especial do Fundo
de Aperfeiçoamento e Reequipamento
Técnico do Tribunal de Contas, nos termos do art. 167, 168, III e 169 da Lei nº
1284/2001, de 17 de dezembro de 2001
c/c o §3º do art. 83 do Regimento Interno,
atualizados monetariamente e desde a
data do presente Acórdão até a do efetivo
recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor.
a) De ciência da presente decisão ao
Ministério Público Eleitoral, nos termos do
artigo 153 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e
art. 11, §5º da Lei nº 9.504/97;
10.4. Aplicar à Senhora Waltyr
Rocha Santos Santana a multa no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no artigo 39, II da Lei nº 1284/2001
c/c com artigo 159, II do Regimento Interno, em face das irregularidades mencionadas no parágrafo “11.7”, alíneas “a”,
“b”, “c”, “d”, “e”, “h” do Voto, com fixação
do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (§1º do art. 83 do Regimento Interno),
o recolhimento da multa à conta especial
do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos
termos do art. 167, 168, III e 169 da Lei
nº 1284/2001, de 17 de dezembro de 2001
c/c o §3º do art. 83 do Regimento Interno,
atualizados monetariamente e desde a
data do presente Acórdão até a do efetivo
recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor.
c) Junte aos autos apensos de auditoria nº 3528/2009, cópia da presente decisão, bem como do Relatório e Voto que a
fundamentam;
10.5. Acolher as alegações de defesa referente aos itens “3”, “6”, “10”, “14”,
“15”, “16”, “17”, “18”, “19” e “20” dos parágrafos “11.3” e “11.4” do voto.
10.6. Acolher os termos do Relatório
de Auditoria constante dos autos nº
3528/2009, abrangendo os atos praticados
pela Senhora Waltyr Rocha Santos Santana, no exercício 2008.
10.7. Determinar a publicação da
Decisão no Boletim Oficial do TCE, para
que surta os efeitos legais necessários,
com a devida certificação nos autos.
10.8. Recomendar ao atual gestor
da Prefeitura Municipal de Araguaçu, a
adoção das medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados
analisados nos autos de modo a prevenir a
ocorrência de outras semelhantes.
10.9. Intimar a responsável, o seu
procurador Gustavo Bottos de Paula–
OAB-TO nº 4121-B e o atual gestor, por via
postal, da presente decisão, encaminhando também cópia do relatório e voto.
10.10. Determinar à Secretaria da 1ª
Câmara, que após o trânsito em julgado:
b) Envie cópia da presente decisão, do relatório e Voto que a fundamentam, bem como cópia dos documentos de fls. 4/32 do processo nº 1461/2009
e fls. 427/757 e 765/784 do processo
nº 3528/2009, à Procuradoria Geral de
Justiça, para juízo de prelibação sobre a
suposta prática de crimes e/ou infrações
político-administrativa;
d) Envie cópia dos documentos de
fls. 18/20, 387/427 e 455/457 do processo
nº 3528/2009 e fls. 455/457 deste processo, bem como da Decisão, Relatório e Voto
que a fundamentam, à Receita Federal do
Brasil, para conhecimento e providências,
informando a esta Relatora as conclusões.
10.11. Determinar à Prefeitura Municipal de Araguaçu que:
a) No prazo de 60 dias, adote controle efetivo quando da formalização dos
processos, principalmente no tocante aos
documentos indispensáveis à concessão
da aposentadoria/pensão, à contagem de
tempo de serviços, dentre outros critérios.
b) No prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, adote a seguinte providência, caso
ainda não o tenha feito, oportunizando aos
atingidos pelas medidas a serem tomadas
pela entidade, o contraditório, em respeito
ao devido processo legal:
c) Apure a legalidade das pensões
mediante procedimentos de revisões dos
benefícios deferidos, e no caso de verificada a ilegalidade interrompa os pagamentos dos benefícios, comunicando a
esta Corte as providências adotadas e as
conclusões.
d) Observe rigorosamente a determinação da IN nº 02/2006 e efetue, de forma tempestiva, os registros, no SICAP-AP/
TCE, das informações pertinentes aos atos
de admissão, concessão e desligamento,
encaminhando os respectivos processos
ao Controle Interno e posteriormente ao
Tribunal, para que sejam examinadas pela
Diretoria de Atos de Pessoal, nos termos
da competência prevista no artigo 71, III,
da Constituição Federal; art. 33, III, da
Constituição Estadual; artigos 111 e 112,
do Regimento Interno do TCE/TO; art. 2º, §
1º, da Lei Estadual nº 750/1995 e Instrução
Normativa TCE/TO nº 02/2006.
Boletim Oficial do TCE/TO
e) Encaminhe, se já não o fez, no
prazo de 30 (trinta) dias, os processos
de pensões concedidas, devendo constar dos mesmos, além dos documentos
exigidos nos artigos 19 a 25 da IN TCE/
TO 02/2006, dentre outros, os seguintes
elementos:
I – Informações:
a) Data do início do benefício;
b) Nome do ex-servidor (completo);
c) Qualificação funcional do exservidor: cargo, padrão, nível, classe, regime de trabalho, regime – horário;
d) Especificação das vantagens que
compõem a base de cálculos do benefício
a respectiva base legal;
e) Valor discriminado mês a mês
desde a data da concessão;
f)Fundamentação legal para a concessão;
g) Declaração comprovando de
quem custeia o beneficio;
II – Documentos:
h) Cópia do requerimento dos beneficiários;
i) cópia autenticada da certidão de
óbito do servidor falecido ou declaração judicial em caso de morte presumida;
j)cópia autenticada da certidão de
casamento ou prova de união estável;
k) cópia autenticada da certidão de
nascimento dos filhos ou dependente legal;
l) comprovação de dependência
econômica do beneficiário, se for o caso;
m) comprovação da incapacidade
física ou mental do beneficiário, acompanhado do termo de tutela ou curatela,
se for o caso;
n) certidão de tempo de contribuição
do servidor falecido, no caso deste se encontrar na ativa quando do seu falecimento;
Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012
centual atribuído a cada um;
q) cópia autenticada do último comprovante de remuneração do servidor antes do falecimento;
r) parecer jurídico aferindo a legalidade da concessão do benefício;
s) ato original de concessão
da pensão, constando o nome do(s)
beneficiário(s) e do servidor falecido, o
valor da pensão e fundamentação legal
para a concessão, acompanhado de sua
respectiva publicação;
t)nos casos de pensão decorrente
de falecimento de servidor aposentado, juntada do processo de aposentadoria devidamente registrado neste Tribunal de Contas;
u) declaração do órgão competente,
se o óbito decorre de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável especificadas em
lei, quando for o caso;
v) caso a pensão decorra de decisão judicial deverá constar, a sentença e
respectivo acórdão do recurso, transitado
em julgado.
10.12. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1284/2001 c/c
o art. 84 do RITCE, o parcelamento da
dívida (multa e débito) a que se referem
os parágrafos “10.2”, “10.3” e “10.4” deste
Voto, em até 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo ao responsável que a falta de
pagamento de qualquer parcela importará
no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84,§§ 1º e 2º).
10.13. Após atendimento das determinações supra, sejam estes autos
enviados ao Cartório de Contas para a
adoção das providências de sua alçada
e, após o trânsito em julgado sejam encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências previstas na Portaria nº 365, de 19/05/2010, do
Gabinete da Presidência.
o) nos casos em que o servidor falecido tenha sido admitido no serviço público
após a promulgação da Constituição Federal
de 1988, a indicação da Resolução do Tribunal de Contas que registrou sua admissão;
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros Doris de Miranda
Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros
votaram com a Relatora. O ProcuradorGeral de Contas Oziel Pereira dos Santos
esteve presente.
p) cálculo dos proventos da pensão
concedida nos termos do art. 40, § 2º ou do
§ 7º, incisos e II da Constituição Federal,
com a indicação dos beneficiários e o per-
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias
do mês de fevereiro de 2012.
16
ACÓRDÃO Nº 39/2012
TCE/TO – 1ª Câmara
1. Processo nº: 1474/2009 (3 vols.)
2. Apenso: 6323/2009 (05 vols.) Auditoria
3. Classe de Assunto: Prestação de Contas Anual de Ordenador de Despesas
4. Exercício: 2008
5. Ente da Federação: Município de Peixe– TO
6. Órgão: Prefeitura Municipal de Peixe– TO
7. Responsáveis: Pedro Paulo Silva Cavalcante - Prefeito à época.
8. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
9. Representante do MP... Procurador de
Contas Márcio Ferreira Brito
10. Advogado constituído: Não atuou
EMENTA: Prestação de Contas de
Ordenadores de Despesa. Prefeitura Municipal de Peixe. Exercício de 2008. Irregularidade. Multa. Débito. Representação à
Procuradoria Geral de Justiça.
11. Decisão: Vistos, relatados e
discutidos os autos de nº 1474/2009, versando sobre a Prestação de Contas da
Prefeitura Municipal de Peixe, de responsabilidade do senhor Pedro Paulo Silva
Cavalcante, exercício de 2008, encaminhada a esta Corte nos termos do art. 33,
II da Constituição Estadual, art. 1º, II da
Lei nº 1.284/2001 e art. 37 do Regimento
Interno, analisada em conjunto com o processo auxiliar nº 6323/2009, que trata de
auditoria realizada na Prefeitura de Peixe,
cujos autos encontram-se apensados ao
presente feito.
Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as
contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos da administração direta e indireta,
consoante o disposto no artigo 71, II da
Constituição Federal;
Considerando que as alegações de
defesa apresentada não foram suficientes
para sanar as irregularidades;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento no art. 33, IV da Constituição
Estadual, art. 1º, II da Lei nº 1.284/2001 c/c
art. 71 e seguintes do Regimento Interno
do TCE/TO, em:
11.1. Julgar irregulares as Contas
Anuais de Ordenador do senhor Pedro
Paulo Silva Cavalcante, responsável pela
gestão da Prefeitura Municipal de Peixe,
exercício 2008, com fundamento nos artigos 10, I; 85 III, alínea “b” e “c” e 88 da
Lei Estadual nº 1.284/2001, c/c art. 77, do
Regimento Interno desta Corte.
Boletim Oficial do TCE/TO
11.2. Imputar ao senhor Pedro Paulo
Silva Cavalcante, o débito no total de R$
115.099,03 (cento e quinze mil, noventa e
nove reais e três centavos), com fixação
de prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (§1º do art. 83 do Regimento Interno),
o recolhimento dos débitos aos cofres do
Tesouro Municipal, sendo:
a) R$ 25.921,42 (vinte e cinco mil,
novecentos e vinte e um reais e quarenta
e dois centavos), decorrentes de encargos financeiros de devolução de cheques
sem lastro financeiro, juros e multa por
atraso no pagamento das tarifas de energia elétrica e recolhimento em atraso
das contribuições previdenciárias junto ao
INSS, descritas no parágrafo “12.6.7.2” e
“12.6.10.1” do Voto, atualizados a partir de
31/12/2008;
b) R$ 17.689,28 (dezessete mil seiscentos e oitenta e nove reais e vinte e oito
centavos), referente a repasse a maior a
Associação Tocantinense de Municípios
- ATM, para arcar com despesa com alimenta, hospedagem, cobertas por diárias
repassadas diretamente aos servidores
e agentes públicos, configurando duplicidade e ausência de interesse público, descrita no parágrafo “12.6.3.” do Voto, atualizados a partir de 31/12/2008;
c) R$ 67.318,00 (sessenta e sete
mil, trezentos e dezoito reais), referente
pagamento de despesas realizadas sem
a comprovação efetiva da execução
dos serviços, descrita no parágrafo
“12.6.6.2”, do Voto, atualizados a partir de
31/12/2008;
d) R$ 4.170,33 (quatro mil, cento e
setenta reais e trinta e três centavos), referente a não retenção de IRRF e ISSQN,
contrariando o art. 150, §6º e art. 158 da
CF, art. 1º da LC nº 116/2003, art. 11 da
Lei de Responsabilidade Fiscal e Código Tributário Municipal, caracterizando
omissão de receita, descrita no parágrafo
“12.6.8.2”, do Voto, atualizados a partir de
31/12/2008;
11.3. Aplicar ao senhor Pedro Paulo
Silva Cavalcante, a multa no valor de R$
11.509,90 (onze mil, quinhentos e nove
reais e noventa centavos), o equivalente a
10% do valor do dano causado ao erário,
com fundamento no artigo 38, “caput”
e parágrafo único da Lei Estadual nº
1.284/01 c/c art. 158 do RITCE.
11.4. Aplicar ao Senhor Pedro Paulo
Silva Cavalcante a multa prevista no art.
39, II da Lei Estadual nº 1.284/01 c/c art.
159, II do Regimento Interno, no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em face às
irregularidades mencionadas nos parágra-
Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012
fos “12.5.1”, “12.6.1” e “12.6.4.5” do Voto e
a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais) a senhora Hosana Alves dos Santos
Neta, presidente da Comissão de Licitação
e responsável solidaria referente a irregularidade descrita no parágrafo 12.5.1 do voto.
11.5. Recomendar ao atual gestor
a adoção das medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados
analisados nos autos de modo a prevenir
a ocorrência de outras semelhantes, em
especial os parágrafos “12.5.1”, “12.6.3.4”,
“12.6.4.5”, “12.6.4” e “12.6.5.1.” do voto.
11.6. Acolher o relatório de auditoria
constante dos auto nº 6323/2009, abrangendo o período de janeiro a dezembro de
2008, cujos fatos estão sendo apreciados
juntos com as presentes contas.
11.7. Autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do artigo
96, II, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro
de 2001, caso não seja atendida a notificação, na forma da legislação em vigor.
11.8. Intimar os responsáveis, por
via postal, da presente decisão encaminhando também cópia do relatório e voto,
alertando que o prazo para interposição de
recursos é a partir da data da publicação.
11.9. Após o trânsito em julgado:
a) dar ciência da presente decisão
ao Ministério Público Eleitoral, nos termos
do art. 153 da Lei Estadual nº 1.284/2001
e art. 11, § 5º da Lei nº 9.504/97;
b) enviar cópia da presente decisão,
do relatório e voto que a fundamentam, bem
como a cópia dos documentos de fls. 04/27,
fls. 427/551 de 731 a 814 do processo de
auditoria nº 6323/2009 e as fls. 126,153 a
180 do processo nº1474/2009, à Procuradoria Geral de Justiça, para juízo de prelibação sobre a suposta prática de crimes e/
ou infrações político-administrativa;
c) enviar a Receita Federal do Brasil, cópia da presente decisão, do relatório
e voto que a fundamentam para conhecimento da irregularidade contida no parágrafo 12.6.4.6.2 do voto.
d)Junte aos autos apenso de auditoria nº 6323/2009, cópia da presente decisão, bem como do Relatório e Voto que a
fundamentam.
11.10. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1284/2001 c/c o art.
84 do RITCE, o parcelamento do débito e
das multas aplicadas nesta decisão, em
até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais
e sucessivas, respectivamente, caso requerido, esclarecendo ao responsável que
17
a falta de pagamento de qualquer parcela
importará no vencimento antecipado do
saldo devedor (art. 84,§§ 1º e 2º).
11.11. Após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados
ao Cartório de Contas para as anotações de
sua alçada e, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências
previstas na Portaria nº 365, de 19/05/2010,
do Gabinete da Presidência.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros Doris de Miranda
Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros
votaram com a Relatora. O ProcuradorGeral de Contas Oziel Pereira dos Santos
esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias
do mês de fevereiro de 2012.
ACÓRDÃO Nº 40/2012
TCE/TO – 1ª Câmara
1. Processo nº: 1546/2009 (1 vol.) apenso:
3526/2009(1 vol.) auditoria
2. Classe de Assunto: Prestação de Contas
Anual de Ordenador de Despesas
3. Exercício 2008
4. Ente da Federação: Município de Araguaçu – TO
5. Órgão: Câmara Municipal de Araguaçu –
TO
6. Responsável: Djalma Gomes Barbosa –
Gestor à época
7. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
8. Representante do MP..Procuradora de
Contas Raquel Medeiros Sales de Almeida
9. Advogado constituído: Não há
EMENTA: Prestação de Contas
de Ordenador. Câmara Municipal de Araguaçu. Exercício de 2008. Irregularidade.
Multa. Débito. Revelia. Representação a
Procuradoria Geral de Justiça.
10 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos de nº 1546/2009, versando sobre a Prestação de Contas do senhor
Djalma Gomes Barbosa, responsável pela
gestão da Câmara Municipal de Araguaçu,
no exercício financeiro de 2008, encaminhada a esta Corte nos termos do artigo 33,
II da Constituição Estadual, artigo 1º, II da
Lei nº 1.284/2001 e artigo 37 do Regimento Interno.
Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as
contas dos administradores e demais re-
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012
sponsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos da administração direta e indireta,
consoante o disposto no artigo 71, II da
Constituição Federal;
cio 2008, com fundamento no artigo 85, III,
alínea “b” e “c”, § 3º c/c 88 da Lei Estadual
nº 1.284/2001 e artigo 77, do Regimento
Interno.
Considerando que o responsável
não apresentou defesa, arcando com os
efeitos da revelia nos termos do artigo 216
do Regimento Interno.
10.2 Condenar o Senhor Djalma
Gomes Barbosa, a recolher o montante de
R$ 90.405,86 (noventa mil, quatrocentos e
cinco reais e oitenta e seis centavos), com
fixação de prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar perante
o Tribunal (§1º do art. 83 do Regimento Interno), o recolhimento do débito aos cofres
do Tesouro Municipal, atualizados a partir
de 31/12/2008, até o dia do recolhimento,
na forma prevista na legislação em vigor,
sendo:
Considerando a permanência das irregularidades: 1) ausência de registro da
receita no Balanço Orçamentário; 2) Déficit
de execução orçamentária; 3) cancelamento de restos; 4) fixação dos subsídios
dos Agentes Políticos em desacordo com
o art. 29, V e VI c/c o art. 37, XIII da Constituição Federal (Lei nº 01/2008); 5) o
total da despesa da Câmara ultrapassou
o limite máximo de 8% da, alcançando o
percentual de 8,36%, em desconformidade
ao que determina o art. 29-A, I da Constituição Federal; 6) pagamento de subsídio
acima do limite; 7) contratação indevida
de servidores sem realização de concurso
público, infringindo o art. 37, II da CF; 8)
falha em processo licitatório com despesa
paga sem comprovação da realização dos
serviços, em desacordo com o art. 63, §2º,
III da Lei nº 4.320/64; 9) pagamento de verba indenizatória. Apurou-se em verificação
in loco o total de R$ 71.621,83 pago a todos os vereadores sem a devida prestação
de contas, contrariando o art. 39, §4º c/c
o art.70, § único da CF/88, artigos 62 e
63 da Lei Federal nº 4.320/64 e Resoluções Plenárias nºs 653/2008, 456/2007,
1633/2007 e 1635/2007; 10) não atuação
do controle interno, contrariando os artigos
31, 70 e 74 da CF/88, artigos 76 e 77 da
Lei nº 4.320/64, art. 59 da LRF; 11) recolhimento a menor das obrigações patronais
junto ao INSS, no valor de R$ 28.284,85,
em descumprimento ao que dispõe o artigo
195, I da Constituição Federal; 12) não utilização dos códigos fontes de recurso vinculado em desconformidade ao que dispõe
a Portaria nº 518/2008 TCETO (questão 2
da análise de remessa contábil) e 13) falta
de desdobramento dos subelementos de
subsídios, contrariando ao que dispõe a IN
TCE/TO nº 002/2007 do Plano de Contas
Único (questão 11 da análise de remessa
contábil).
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento no art. 33, II da Constituição Estadual, art. 1º, II e 85 III da Lei nº
1.284/2001 c/c art. 71 e seguintes do Regimento Interno do TCE/TO, em:
10.1 Julgar irregulares as presentes
Contas Anuais de Ordenador de despesas
do Senhor Djalma Gomes Barbosa, responsável pela gestão da Câmara Municipal de Araguaçu – TO, relativas ao exercí-
a) R$ 6.784,03 (seis mil, setecentos
e oitenta e quatro reais e três centavos),
referente ao pagamento de subsídio acima
do limite permitido, contrariando o art. 29,
VI, “a” c/c o art. 39, §4º da Constituição
Federal. (item 3.1.2 do relatório de auditoria, fls. 11);
b) R$ 12.000,00 (doze mil reais), atinente ao pagamento de despesas sem a
comprovação da realização dos serviços
de assessoria jurídica, irregularidade em
procedimento licitatório, em desacordo
com o art. 63, §2º, III da Lei nº 4.320/64 e
art. 30, II da Lei nº 8.666/93(item 3.1.5 do
relatório de auditoria, fls. 12/13);
c) R$ 71.621,83 (setenta e um mil,
seiscentos e vinte e um reais e oitenta e
três centavos), relativo ao pagamento de
verba indenizatória, contrariando o art.39
§4º c/c o art.70, § único da CF/88, artigos
62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e Resoluções Plenárias nºs 653/2008, 456/2007,
1633/2007 e 1635/2007 (item 3.1.6 do
relatório de auditoria, fls. 13).
10.3 Aplicar ao Senhor Djalma
Gomes Barbosa a multa no valor de R$
9.040,58 (nove mil, quarenta reais e cinquenta e oito centavos), equivalente a 10%
do valor do dano causado ao erário, com
fundamento no art. 38, “caput” da Lei nº
1284/2001 c/c o art. 158, “caput” do Regimento Interno, com fixação do prazo de 30
(trinta) dias, a contar da notificação, para
comprovar perante o Tribunal (§1º do art.
83 do Regimento Interno), o recolhimento
da multa à conta especial do Fundo de
Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos do
art. 167, 168, III e 169 da Lei nº 1284/2001,
de 17 de dezembro de 2001 c/c o §3º do
art. 83 do Regimento Interno, atualizados
monetariamente e desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na
forma da legislação em vigor.
10.4 Aplicar ao Senhor Djalma
Gomes Barbosa a multa no valor de R$
18
3.000,00 (três mil reais), com fundamento
no artigo 39, II da Lei nº 1284/2001 c/c com
artigo 159, II do Regimento Interno, em
face das irregularidades mencionadas no
parágrafo “11.6”, itens “1”, “2”, “3”, “4”, “5”,
“7”, “10”, “11”, “12” e “13” do Voto, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da notificação, para comprovar perante o
Tribunal (§1º do art. 83 do Regimento Interno), o recolhimento da multa à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas,
nos termos do art. 167, 168, III e 169 da Lei
nº 1284/2001, de 17 de dezembro de 2001
c/c o §3º do art. 83 do Regimento Interno,
atualizados monetariamente e desde a
data do presente Acórdão até a do efetivo
recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor.
10.5 Acolher os termos do Relatório
de Auditoria constante dos autos nº
3526/2009, abrangendo os atos praticados
pelo Senhor Djalma Gomes Barbosa, no
período de janeiro a dezembro de 2008.
10.6 Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que
surta os efeitos legais necessários, com a
devida certificação nos autos;
10.7 Recomendar ao atual gestor
da Câmara Municipal de Araguaçu – TO,
a adoção das medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados
analisados nos autos de modo a prevenir a
ocorrência de outras semelhantes.
10.8 Determinar à Secretaria da 1ª
Câmara, que após o trânsito em julgado:
a) De ciência da presente decisão ao
Ministério Público Eleitoral, nos termos do
artigo 153 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e
art. 11, §5º da Lei nº 9.504/97;
b) Envie cópia da presente decisão,
do relatório e Voto que a fundamentam,
bem como cópia dos documentos de
fls. 4/17 e 34/61, 62 a 281 do processo
nº 3526/2009, à Procuradoria Geral de
Justiça, para juízo de prelibação sobre a
suposta prática de crimes e/ou infrações
político-administrativa;
c) Junte aos autos apensos de auditoria nº 3526/2009, cópia da presente decisão, bem como do Relatório e Voto que a
fundamentam.
10.9 Intimar o responsável, por via
postal, da presente decisão encaminhando
também cópia do relatório e voto, alertando-o que o prazo recursal inicia-se com a
publicação no Boletim Oficial.
10.10. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1284/2001 c/c o art.
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012
84 do RITCE, o parcelamento da dívida
(multa e débito), em até 24 (vinte e quatro)
parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo à responsável que
a falta de pagamento de qualquer parcela
importará no vencimento antecipado do
saldo devedor (art. 84,§§ 1º e 2º).
mediante notificação ao servidor, por intermédio da chefia imediata, para apresentar opção, no prazo improrrogável de 10
(dez) dias, contados da data da ciência.
Encaminhamento a origem após o vencimento do certame ou posse de todos os
classificados.
10.11 Após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados
ao Cartório de Contas para as anotações de
sua alçada e, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências
previstas na Portaria nº 365, de 19/05/2010,
do Gabinete da Presidência.
9. DECISÃO: VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos da análise
do Ato nº608-NM, publicado no Diário Oficial do Estado nº3066, de 29 de janeiro de
2010 (fls. 542/543) e republicado no Diário
Oficial do Estado nº3067, de 01/02/2010,
com nome retificado pela Portaria nº399RET, de 28 de abril de 2010, publicada
no Diário Oficial do Estado nº3128, de
03/05/2010 (fls. 546), republicada no Diário
Oficial do Estado nº3133, de 10/05/2010
(fls. 548), para fins de registro das admissões de Carmem Ramos Saorin e outros, aprovados no concurso público para
provimento de cargos do Quadro de servidores efetivos da Secretaria Estadual de
Saúde, regido pelo Edital nº 01/QUADRO_
SAÚDE/2008, publicado no Diário Oficial
do Estado nº 2.798, de 16 de dezembro de
2008 (fls. 58/80), retificado pelos Editais
nºs 02 e 03/QUADRO SAÚDE/2008 (fls.
81/83 e 84/85), sob a responsabilidade da
Secretaria da Administração do Estado do
Tocantins, o qual foi homologado pelo Decreto nº 3.946, de 22/01/2010, publicado
no Diário Oficial nº 3.063, de 26/01/2010
(fls. 435/541).
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros Doris de Miranda
Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros
votaram com a Relatora. O ProcuradorGeral de Contas Oziel Pereira dos Santos
esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias
do mês de fevereiro de 2012.
RESOLUÇÃO Nº 82/2012
TCE/TO – 1ª Câmara
1. Processo nº 7407/2010 (9 volumes)
2. Classe/Assunto: 6. Ato de Pessoal /8.
Concurso Público – Registro de Pessoal
efetivo decorrente do Edital nº01/QUADRO_SESAU/2008
3. Responsável: Eugênio Pacceli de Freitas Coelho – Secretário à época e Cesarino Augusto César Pereira Sobrinho, Subsecretário à época
4. Entidade: Secretaria da Administração
do Estado do Tocantins – SECAD
5. Interessados: Carmem Ramos Saorin e outros
6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
7. Representante do MP: Procurador de
Contas Marcos Antônio da Silva Modes
8. Advogado: Não atuou
EMENTA: Registro de atos de admissões de pessoal efetivo. Legalidade.
Determinar à Secretaria da Administração
que exija, em relação aos servidores com
2 vínculos nos âmbitos estadual/municipal,
com carga horária acima de 40 horas, até
60 horas semanais, a necessária comprovação da compatibilidade das jornadas
diárias de trabalho, nos termos dos arts.
37, inciso XVI, da Constituição Federal
e 135, § 2º, da Lei nº1.818/2007 e jurisprudência do TCU (Acórdão nº933/2055TCU-1ªCâmara), adotando, no caso de incompatibilidade de horários, a providência
prevista no art. 138 da Lei nº1818/2007,
Considerando as atribuições constitucionais e legais conferidas a este
Egrégio Tribunal de Contas para apreciar a
legalidade dos atos referentes à admissão
de pessoal para fins de registro;
Considerando que o concurso público para provimento de cargos do Quadro
de servidores efetivos da Secretaria Estadual de Saúde, regido pelo Edital nº 01/
QUADRO_SAÚDE/2008, publicado no
Diário Oficial do Estado nº 2.798, de 16 de
dezembro de 2008, sob a responsabilidade
da Secretaria da Administração do Estado
do Tocantins, homologado pelo Decreto nº
3.946, de 22/01/2010, publicado no Diário
Oficial nº 3.063, de 26/01/2010, obteve
manifestação desta Casa pela legalidade
através da Resolução nº673/2010 – TCE –
Primeira Câmara;
Considerando que as Portarias
nº298-TSE, de 30/03/2010 e 366-TSE, de
20/04/2010 tornaram sem efeito as nomeações de Poliana de Oliveira Carvalho,
Giselle de Carvalho Nogueira, José Jorge
Gonçalves Anchieta, Shirley Rosane de
Sousa Oliveira, Ethiene da Costa Rodrigues,
Ádila Figueira Queiroz e Edienne Pereira;
Considerando que o Tribunal de
Contas da União ao se pronunciar sobre
19
a compatibilidade de horários anotada
pela Constituição Federal verifica “a possibilidade de o interessado permanecer
nos dois cargos, desde que o cômputo da
carga horária de ambos alcance o máximo
de 60 (sessenta) horas semanais”;
Considerando tudo o mais que dos
autos consta.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara, ante as razões
expostas pela Relatora, e com fundamento
no art. 71, III, da Constituição Federal, art.
33, XII, da Constituição Estadual, art. 1º, III,
art. 10, II, artigo 109, I, da Lei nº 1.284, de
17 de dezembro de 2001 e artigos 106, 107
e 108 do Regimento Interno:
9.1. Considerar legal, sob o aspecto
formal o Ato nº608-NM, publicado no Diário
Oficial do Estado nº3066, de 29 de janeiro
de 2010 e republicado no Diário Oficial do
Estado nº3067, de 01/02/2010, com nome
retificado pela Portaria nº399-RET, de 28
de abril de 2010, publicada no Diário Oficial do Estado nº3128, de 03/05/2010,
republicada no Diário Oficial do Estado
nº3133, de 10/05/2010, para fins de registro das admissões de Carmem Ramos
Saorin e outros, aprovados no concurso
público para provimento de cargos do
Quadro de servidores efetivos da Secretaria Estadual de Saúde, regido pelo Edital
nº 01/QUADRO_SAÚDE/2008, publicado
no Diário Oficial do Estado nº 2.798, de 16
de dezembro de 2008, retificado pelos Editais nºs 02 e 03/QUADRO SAÚDE/2008,
sob a responsabilidade da Secretaria da
Administração do Estado do Tocantins, o
qual foi homologado pelo Decreto nº 3.946,
de 22/01/2010, publicado no Diário Oficial
nº 3.063, de 26/01/2010, cujos nomes seguem listados:
1. Carmem Ramos Saorin, Assistente de Serviços de Saúde, carga
horária: 180, Arapoema/TO, docs. fls.
549/566;
2. Alessandra Alves Matos, Assistente de Serviços de Saúde, carga
horária: 180, Arapoema/TO, docs. fls.
571/585;
3. Priscila Caroline Lopes Silva,
Assistente de Serviços de Saúde, carga
horária: 180, Augustinópolis/TO, docs. fls.
586/601;
4. Sirlea Lustosa de Sousa, Assistente de Serviços de Saúde, carga
horária: 180, Augustinópolis/TO, docs. fls.
602/617;
5. Silvania Silva da Cruz, Assistente
de Serviços de Saúde, carga horária: 180,
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012
20
Pedro Afonso/TO, docs. fls. 618/633;
Xambioá/TO, docs. fls. 954/976;
TO, docs. fls. 1330/1348;
6. Euridinei Camilo de Oliveira, Assistente de Serviços de Saúde, carga
horária: 180, Pedro Afonso/TO, docs. fls.
634/651;
7. Monik Suelly Paula da Silva, Enfermeiro, carga horária: 180, Augustinópolis/TO, docs. fls. 652/675;
23. Deusdédite Jorge de Sales Silva, Médico-cardiologista, carga horária:
90, Augustinópolis/TO, docs. fls. 981/1012
e 1820;
24. Jocefábia Reika Alves Lopes,
Médico, carga horária: 90, Augustinópolis/
TO, docs. fls. 1013/1029;
40. Lyana de Cássia da Silva Rocha
Sales, Psicólogo, carga horária: 180, Augustinópolis/TO, docs. fls. 1349/1367;
8. Laís Cortes Albuquerque, Enfermeiro, carga horária: 180, Augustinópolis/
TO, docs. fls. 676/694;
25. Paulo Erivan Lima Pereira, Médico, carga horária: 90, Augustinópolis/TO,
docs. fls. 1030/1049;
42. Ana Luiza Pereira da Silva,
Psicólogo, carga horária: 180, Xambioá/
TO, docs. fls. 1380/1403;
9. Gilson Antero da Silva, Assistente
Social, carga horária: 180, Arapoema/TO,
docs. fls. 695/718;
26. Ana Lígia Barros Marques, Médico, carga horária: 90, Augustinópolis/TO,
docs. fls. 1050/1065;
43. Betiane Souza da Silva, Técnico
em Enfermagem, carga horária: 180, Arapoema/TO, docs. fls. 1404/1419;
10. Maria do Reis Gonsalves Morais, Assistente Social, carga horária: 180,
Augustinópolis/TO, docs. fls. 719/735;
27. Ana Cláudia Vasconcelos Alves
Gomes, Médico, carga horária: 90, Augustinópolis/TO, docs. fls. 1066/1082;
11. Roberto José de Sá Rocha, Enfermeiro, carga horária:180, Arapoema/
TO, docs. fls. 736/760;
28. Fábio Roberto Ruiz de Moraes,
Médico, carga horária: 90, Arapoema/TO,
docs. fls. 1083/1098 e 1817/1819;
44. Fabíola de Macedo Bandeira, Técnico em Enfermagem, carga
horária: 180, Arapoema/TO, docs. fls.
1420/1438;
12. Itaercio dos Santos Oliveira, Enfermeiro, carga horária: 180, Augustinópolis/TO, docs. fls. 761/777;
29. Márcio Abreu de Moraes, Médico, carga horária: 90, Augustinópolis/TO,
docs. fls. 1099/1119;
13. Regina Sousa Carvalho, Enfermeiro, carga horária: 180, Augustinópolis/
TO, docs. fls. 782/800 e 1823;
30. Janaina Lima Souza Silveira,
Médico, carga horária: 90, Araguaína/TO,
docs. fls. 1120/1146 e 1821;
14. Laís Lima de Araújo, Enfermeiro, carga horária: 180, Pedro Afonso/TO,
docs. fls. 801/821;
31. Alinne Lourenço Cunha Vieira,
Médico, carga horária: 90, Araguaína/TO,
docs. fls. 1147/1174;
15. José Santana de Araújo Garcia
Júnior, Farmacêutico, carga horária: 180,
Augustinópolis/TO, docs. fls. 822/841;
32. Ana Carolina Meier Simão, Médico, carga horária: 90, Araguaína/TO, docs.
fls. 1179/1202;
16. Michelle Priscila de Paiva, Farmacêutico, carga horária: 180, Pedro Afonso/TO, docs. fls. 842/857;
33. Sheila Martins Inácio Barcantt,
Médico, carga horária: 90, Araguaína/TO,
docs. fls. 1203/1220;
17. André da Silva Gomes, Farmacêutico-Bioquímico, carga horária: 180,
Xambioá/TO, docs. fls. 858/876;
34. Cintia Mendes, Médico, carga
horária: 90, Augustinópolis/TO, docs. fls.
1221/1242;
18. Polyana Martins Neiva Porfírio,
Fisioterapeuta, carga horária: 135, Arapoema/TO, docs. fls. 877/895;
35. André Clemente Moreira, Médico, carga horária: 90, Gurupi/TO, docs.
fls. 1243/1265;
19. Carlos Ernesto Dalcin Miotto,
Fisioterapeuta, carga horária: 135, Pedro
Afonso/TO, docs. fls. 896/914;
36. Karina Selma Mota, Médico,
carga horária: 90, Palmas/TO, docs. fls.
1266/1285;
20. Dayhana Moreira Heringer, Fisioterapeuta, carga horária: 135, Xambioá/
TO, docs. fls. 915/933;
37. Paulo Roberto Gonçalves Lima,
Médico, carga horária: 90, Paraíso do Tocantins/TO, docs. fls. 1286/1309 e 1822;
21. Elton França, Médico, carga
horária: 90, Augustinópolis/TO, docs. fls.
934/953;
38. Tânia Mariano Aguiar, Médico,
carga horária: 90, Pedro Afonso/TO, docs.
fls. 1310/1329 e 1824;
22. André Luiz de Araújo Dias, Técnico em Radiologia, carga horária: 108,
39. Janaina de Cássia Lopes,
Psicólogo, carga horária: 180, Arapoema/
41. Elysnandya Moreira Albuquerque, Psicólogo, carga horária: 180, Pedro
Afonso/TO, docs. fls. 1368/1383;
45. Delma Mendes da Silva, Técnico
em Enfermagem, carga horária: 180, Arapoema/TO, docs. fls. 1439/1455;
46. Domingos Bispo da Silva, Técnico em Enfermagem, carga horária: 180,
Augustinópolis/TO, docs. fls. 1456/1475;
47. Tatiane Silva Rego, Técnico
em Enfermagem, carga horária: 180, Augustinópolis/TO, docs. fls. 1476/1495;
48. Francisco Marcos Santos Carvalho, Técnico em Enfermagem, carga
horária: 180, Augustinópolis/TO, docs.
1496/1514;
49. Ênnio Santos Barros, Técnico
em Enfermagem, carga horária: 180, Augustinópolis/TO, docs. fls. 1515/1535;
50. Francisco Ronilson Barroso
Eloi, Técnico em Enfermagem, carga
horária: 180, Augustinópolis/TO, docs. fls.
1536/1557;
51. Jacyara da Silva Sousa, Técnico
em Enfermagem, carga horária: 180, Augustinópolis/TO, docs. fls. 1558/1575;
52. Solange de Sousa Becker, Técnico em Enfermagem, carga horária: 180,
Augustinópolis/TO, docs. fls. 1576/1597;
53. Vadirene Barbosa Lima, Técnico
em Enfermagem, carga horária: 180, Pedro Afonso/TO, docs. fls. 1602/1615;
54. Cristiana Cléia Quitaiski, Técnico em Enfermagem, carga horária: 180,
Pedro Afonso/TO, docs. fls. 1616/1633;
55. Carlito Carneiro da Silva, Técnico em Enfermagem, carga horária: 180,
Pedro Afonso/TO, docs. fls. 1634/1656;
Boletim Oficial do TCE/TO
56. José Luiz Alves Ferreira, Técnico em Radiologia, carga horária: 108, Arapoema/TO, docs. fls. 1657/1674;
57. Murillo Santiago Dias Vieira,
Técnico em Radiologia, carga horária: 108,
Arapoema/TO, docs. fls. 1675/1692;
58. Francinaldo dos Santos Nascimento, Técnico em Radiologia, carga
horária: 108, Augustinópolis/TO, docs. fls.
1693/1709;
59. Rogério de Morais Nascimento,
Técnico em Radiologia, carga horária: 108,
Augustinópolis/TO, docs. fls. 1710/1729;
60. Ana Rita Lopes da Glória, Técnico em Radiologia, carga horária: 108,
Pedro Afonso/TO, docs. fls. 1730/1749;
61. Kamilla Alves da Silva, Técnico
em Radiologia, carga horária: 108, Pedro
Afonso/TO, docs. fls. 1750/1768;
62. Aleyxo Luiz Rocha Santos, Médico, carga horária: 90, Pedro Afonso/TO,
docs. fls. 1773/1798;
9.2 Determinar à Secretaria da
Administração que adote, nos casos dos
servidores que acumulam cargos e empregos públicos, as medidas adiante indicadas: a. exija, em relação aos servidores
com 2 vínculos nos âmbitos estadual/
municipal, com carga horária acima
de 40 horas, até 60 horas semanais, a
necessária comprovação da compatibilidade das jornadas diárias de trabalho,
nos termos dos arts. 37, inciso XVI, da
Constituição Federal e 135, § 2º, da Lei
nº1.818/2007 e jurisprudência do TCU
(Acórdão
nº933/2055-TCU-1ªCâmara),
adotando, no caso de incompatibilidade
de horários, a providência prevista no art.
138 da Lei nº1818/2007, mediante notificação ao servidor, por intermédio da
chefia imediata, para apresentar opção,
no prazo improrrogável de 10 (dez) dias,
contados da data da ciência;
9.3 Recomendar ao atual Secretário
da Administração que proceda em conjunto com a Secretaria de Saúde deste Estado o levantamento das acumulações de
cargos, a fim de adequá-las ao máximo de
60 (sessenta) horas semanais, adotando a
medida acima mencionada.
9.4 Determinar o envio de cópia do
Relatório, Voto e da Deliberação ao Responsável, o senhor Eugênio Pacceli de
Freitas Coelho, Secretário da Administração a época, bem como ao senhor Lúcio
Mascarenhas Martins, atual Secretário da
Administração, para conhecimento.
9.5 Determinar à Secretaria da
Primeira Câmara a publicação da presente decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº
1.284/2001 c/c art. 341, § 3º do Regimento
Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012
Interno desta Corte, para que surtam os
efeitos legais.
9.6 Determinar o encaminhamento
destes autos à Coordenadoria de Controle
de Atos de Pessoal para que seja efetuado
o registro dos atos de admissões insertos
nestes autos, devendo ali permanecer até
o vencimento do prazo do certame ou até
se efetivar a admissão de todos os classificados. Em seguida, à Coordenadoria de
Protocolo Geral para remessa à origem.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros Doris de Miranda
Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros
votaram com a Relatora. O ProcuradorGeral de Contas Oziel Pereira dos Santos
esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias
do mês de fevereiro de 2012.
RESOLUÇÃO Nº 83/2012
TCE/TO – 1ª Câmara
1. Processo nº: 3994/2009 (4 volumes)
2. Classe/Assunto: 6. Ato de Pessoal /8.
Concurso Público – para provimento de
cargos previstos no Edital nº02/2009
3. Responsáveis: Enoque Souza Alves,
Prefeito e Adenis Rodrigues da Silva, Presidente da Comissão de Concurso Público
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Palmeirópolis/TO
5. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
6. Representante do MP: Procurador-Geral
de Contas Oziel Pereira dos Santos
7. Advogado: Não atuou
EMENTA: Concurso Público. Etapa
de homologação. Legalidade. Envio dos
Processos Administrativos de Termo de
Posse e documentação para fins de registro a esta Corte de Contas.
8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Concurso
Público regido pelo Edital nº02/2009, de
23 de outubro de 2009 (fls. 385/409), para
preenchimento de 118 (cento e dezoito) vagas do Quadro de Pessoal Efetivo da Prefeitura de Formoso do Araguaia/TO, para
os níveis de escolaridade fundamental
completo e incompleto, médio e superior
completo, cuja aplicação das provas objetivas foi prevista para o dia 06 de dezembro de 2009, divulgado no Diário Oficial do
Estado nº3003, de 26 de outubro de 2009
(fls. 417), certame que aconteceu sob a
responsabilidade dos senhores Pedro
21
Rezende Tavares, Prefeito de Formoso do
Araguaia/TO e Aldner Vieira Ramos, Presidente da Comissão de Concurso Público,
instituída pelo Decreto nº 003/2009, de 3
de fevereiro de 2009 (fls. 08), com auxílio
da empresa contratada Fundação Unirg.,
representada pelo seu presidente Ezemi Nunes Moreira, inscrita no CNPJ nº
01.210.830/0001-06 (fls. 18/25).
Considerando as atribuições constitucionais conferidas a este Egrégio Tribunal de Contas para apreciar a legalidade
dos atos referentes à admissão de pessoal, para posterior registro;
Considerando que a Instrução Normativa nº 02/2006 deste Tribunal de Contas
prevê três etapas para análise e julgamento dos concursos públicos: a primeira
avalia a legalidade formal do edital (artigo
5º); a segunda verifica a regularidade da
aplicação das provas até a homologação
do certame (artigo 8º) e a terceira verifica
a documentação para fins de registros das
admissões dos candidatos nomeados em
razão de aprovação no certame (art. 14);
Considerando que a etapa prevista
no artigo 5º da Instrução Normativa nº
02/2006 foi cumprida por meio da Resolução nº963/2010-TCE-PRIMEIRA CÂMARA, que considerou legal sob o aspecto
formal o Edital nº02/2009;
Considerando tudo o mais que dos
autos consta.
RESOLVEM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado, reunidos
em Sessão da Primeira Câmara, ante as
razões expostas pela Relatora, e com fundamento nos arts. 37, II c/c 71, III da Constituição Federal, 33, XII da Constituição
Estadual, 1º, III e 109 da Lei Estadual nº
1284, de 17 de dezembro de 2001 e 111 do
Regimento Interno desta Casa:
8.1. Considere legal o Concurso
Público, nos termos do artigo 8º da Instrução Normativa nº02/2006, o qual é
regido pelo Edital nº02/2009, de 23 de
outubro de 2009, para preenchimento de
118 (cento e dezoito) vagas do Quadro de
Pessoal Efetivo da Prefeitura Municipal de
Formoso do Araguaia/TO.
8.2. Determine ao senhor Pedro
Rezende Tavares, Prefeito que encaminhe a esta Corte de Contas os respectivos
Processos Administrativos de Admissões,
com as documentações correlatas, para
fins de registro junto ao setor competente,
consoante artigos 1º, III da Lei Estadual nº
1284/2001, 106, §§ 1º e 2º do Regimento
Interno e Instrução Normativa nº 02/2006,
enviando-lhe cópia do relatório, voto e
Resolução para conhecimento.
Boletim Oficial do TCE/TO
8.3. Determinar a publicação desta
decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c o art. 341, § 3º
do Regimento Interno desta Corte de Contas, para que surtam os efeitos legais e
necessários.
8.4. Determinar o encaminhamento
destes autos à Coordenadoria de Controle
de Atos de Pessoal, para as anotações
pertinentes, visando subsidiar o posterior
registro dos Termos de Posse e Exercício,
devendo o mesmo aí permanecer até o
vencimento do prazo do certame ou até se
efetivar a admissão de todos os classificados (art. 111, in fine, Regimento Interno).
Em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para remessa à origem.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros Doris de Miranda
Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros
votaram com a Relatora. O ProcuradorGeral de Contas Oziel Pereira dos Santos
esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 28 dias, do mês fevereiro de
de 2012.
RESOLUÇÃO Nº 84/2012
TCE/TO1ª Câmara
1. Processo nº 8860/2011 (01 volume)
2. Classe / Assunto: 09. Procedimento licitatório/03. Dispensa de licitação, nos termos do Despacho nº453/2011 e contrato
nº010/2011, referente a prestação de serviços postais e venda de produtos.
3. Responsável: Clenan Renaut de Melo
Pereira, Procurador Geral de Justiça
4. Órgão: Procuradoria Geral de Justiça do
Estado do Tocantins
5. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
7. Representante do MP: Procurador Geral
de Contas Oziel Pereira dos Santos
8. Advogado: Não autuou
EMENTA: Contrato. Dispensa de
Licitação.
Legalidade.
Determinação
quanto à designação de fiscal de contrato
e exigência das certidões de regularidade
fiscal da contratada. Recomendação Encaminhamento a origem.
9. Decisão: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos sobre o Contrato nº 10/2011 (fls.137/191), celebrado
entre a Procuradoria Geral de Justiça do
Estado do Tocantins, representada pelo
Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012
22
senhor Clenan Renaut de Melo Pereira,
Procurador-Geral de Justiça e a Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos, objetivando a prestação de serviços e vendas
de produtos postais, telemáticos e adicionais discriminação detalhada nos Anexos
do ajuste, com o preço estimado de R$
14.000,00 (quatorze mil reais) mensais,
totalizando o valor anual de R$ 168.000,00
(cento e sessenta e oito mil reais) despesa consignada no Projeto Atividade - Programa de Trabalho 04122019520010000,
Nota de Empenho nº2011NE00639, elemento de despesa 3.3.90.39, fonte
0100666, com vigência de 12 (doze) meses a partir da assinatura, com previsão
de prorrogação até o limite de 60 (sessenta) meses, cujo extrato foi publicado
no Diário Oficial do Estado nº 3.396, de
06 de junho de 2011, decorrente de Dispensa de Licitação expressa por meio do
Despacho nº453/2011, fundamentada no
art. 24, VIII da Lei nº 8.666/93, publicada
no Diário Oficial do Estado nº3.383, de 17
de maio de 2011.
de junho de 2011, decorrente de Dispensa
de Licitação expressa por meio do Despacho nº453/2011, fundamentada no art. 24,
VIII da Lei nº 8.666/93, publicada no Diário
Oficial do Estado nº 3.383, de 17 de maio
de 2011 (fls. 132).
Considerando os entendimentos expostos Coordenadoria de Análise de Atos,
Contratos e Convênios, do Corpo Especial
de Auditores e do Ministério Público Especial, junto a este Tribunal.
9.4. Esclarecer que esta decisão
não elide a competência desta Corte de
Contas à fiscalização quando da execução
dos respectivos contratos, inclusive por
meio de inspeções ou auditorias.
Considerando a regularidade sob os
aspectos formais com que foram realizados os procedimentos em tela;
9.5. Determinar o encaminhamento
de cópia deste Relatório, Voto e Resolução, ao responsável, para conhecimento
e providências.
RESOLVEM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado, reunidos
em Sessão da Primeira Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator, e tendo
em vista o disposto nas determinações do
art. 1º, VI, § 1º, da Lei Estadual 1.284, de
2001, c/c com art. 92, inciso II, art.104 do
Regimento Interno e Instrução NormativaTCE/TO nº 002/2008, em:
9.1. Considerar formalmente legal
o Contrato nº10/2011, celebrado entre a
Procuradoria Geral de Justiça do Estado do
Tocantins, representada pelo senhor Clenan
Renaut de Melo Pereira, Procurador-Geral
de Justiça e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, objetivando a
prestação de serviços e vendas de produtos
postais, telemáticos e adicionais discriminados detalhadamente nos Anexos do ajuste,
com o preço estimado de R$ 14.000,00
(quatorze mil reais) mensais, totalizando o
valor anual de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais), despesa consignada
no Projeto Atividade - Programa de Trabalho 04122019520010000, Nota de Empenho nº2011NE00639, elemento de despesa
3.3.90.39, fonte 0100666, com vigência de
12 (doze) meses a partir da assinatura, com
previsão de prorrogação até o limite de 60
(sessenta) meses, cujo extrato foi publicado
no Diário Oficial do Estado nº 3.396, de 06
9.2. Determinar ao Responsável
que designe representante do órgão contratante especialmente designado para
acompanhar e fiscalizar o contrato, nos
termos do artigo 67 da Lei nº 8.666/93,
segundo preceitua o artigo 13, IX da Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2008,
bem como adote medidas no sentido de
notificar a Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos – ECT para que apresente as
certidões de regularidade fiscal, na forma
dos arts. 27 e 28 da Lei nº 8.66./93;
9.3. Recomendar ao Responsável
que utilize nas contratações para serviços
de correios e telégrafos, o fundamento para
a inexigibilidade de licitação consoante art.
25, caput, da Lei nº 8.666/93;
9.6. Determinar a intimação do representante do Ministério Público Especial
junto ao Tribunal de Contas, que atuou nos
presentes autos, para conhecimento da
presente decisão.
9.7. Determinar à Secretaria da
Primeira Câmara a publicação da presente
decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas Estado do Tocantins, nos termos
do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001
c/c art. 341, § 3º, do Regimento Interno
desta Corte, para que surta os efeitos legais necessários.
9.8. Determinar que, após as formalidades legais e decorrido o prazo recursal, remetam-se os presentes autos à
Diretoria Geral de Controle Externo, para
as providências cabíveis e em seguida à
Coordenadoria de Protocolo Geral para
encaminhamento à origem.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros Doris de Miranda
Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros
votaram com a Relatora. O ProcuradorGeral de Contas Oziel Pereira dos Santos
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012
esteve presente.
11/08/2011 (fls. 111), respectivamente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias
do mês de fevereiro de 2012.
Considerando o aspecto da exclusividade do fornecimento, nos termos de
documento firmado pela Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES
Software) e Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (ABINEE);
RESOLUÇÃO Nº 85/2012
TCE/TO – 1ª Câmara
1. Processo nº 8472/2011 (01 volume)
2. Classe / Assunto: 09. Procedimento licitatório/04. Inexigibilidade de licitação,
nos termos do Despacho nº766/2011 e
contrato nº029/2011, referente a prestação
de serviços de manutenção e suporte dos
equipamentos e softwares utilizados nos
sistemas de monitoramento legal de telecomunicações.
3. Responsável: Clenan Renaut de Melo
Pereira, Procurador Geral de Justiça
4. Órgão: Procuradoria Geral de Justiça
5. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
7. Representante do MP: Procurador Geral
de Contas Oziel Pereira dos Santos
8. Advogado: Não autuou
EMENTA: Ato de Inexigibilidade
de licitação e Contrato nº026/2011. Contratação de serviços técnicos especializado para manutenção e suporte técnico
do Sistema de Monitoramento Legal de
Telecomunicações – Sistema Guardião.
Recurso Estadual. Análise sob o aspecto
formal. Atendida às exigências contidas
na Lei nº8.666/93 e doutrinas. Legalidade.
Recomendação quanto à fiscalização na
execução do contrato pela Diretoria de
Controle Externo. Remessa à origem.
9. DECISÃO: VISTOS, relatados e
discutidos os autos presentes acerca da
análise do Ato de Inexigibilidade, baixado
pelo Procurador Geral de Justiça do Estado
do Tocantins, consubstanciado no Despacho nº766/2011, de 01/08/2011 (fls. 99), com
fulcro no art. 25, caput, da Lei nº8.666/93 e
do Contrato nº029/2011 (fls. 103/108), objetivando à aquisição de serviços técnicos
especializado para manutenção e suporte
técnico do Sistema de Monitoramento Legal
de Telecomunicações – Sistema Guardião,
entabulado entre a Procuradoria Geral de
Justiça do Estado do Tocantins e a empresa
Dígitro Tecnologia Ltda, inscrita no CNPJ
nº8383.472.803/0001-76, no valor mensal de R$9.068,66 (nove mil e sessenta e
oito reais e sessenta e seis centavos), com
vigência de 12 (doze) meses, ocorrendo as
despesas à conta da Dotação Orçamentária
nº03091004611270000, elemento de despesa 3.3.90.39, Fonte 0100 e Nota de Dotação
nº2011ND00636, ambos os atos de inexigibilidade e contrato encontram-se devidamente publicados no Diário Oficial do Estado
nº3440, de 08/08/2011 (fls. 102) e 3443, de
Considerando que o contrato em
tela obedece as determinações do artigo
55 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Considerando a observância das
formalidades legais;
Considerando tudo mais que dos
autos consta.
23
termos do art. 341, § 3º, do Regimento
Interno deste Tribunal, para que surta os
efeitos legais necessários;
9.5. Determine a remessa dos presentes autos à Diretoria Geral de Controle
Externo, para as providências de mister, e
em seguida à Coordenadoria de Protocolo
Geral para encaminhamento à origem.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros Doris de Miranda
Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros
votaram com a Relatora. O ProcuradorGeral de Contas Oziel Pereira dos Santos
esteve presente.
RESOLVEM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado, reunidos
em Sessão da Primeira Câmara, ante as
razões expostas pela Relatora, com fundamento no artigo 10, primeira parte do inciso IV da Lei Estadual 1.284/2001 c/c artigos 91, § 2º e 96, I do Regimento Interno
deste Tribunal em:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias
do mês de fevereiro de 2012.
9.1. Considere formalmente legal o
Ato de Inexigibilidade de Licitação, consubstanciado através do Despacho nº
766/2011, de 01/08/2011 (fls. 99), tendo
como responsável o Procurador Geral de
Justiça Clenan Renaut de Melo Pereira,
consistente na inexigibilidade de licitação e
do Contrato nº029/2011 (fls. 103/108), com
fulcro nos arts. 25, caput, 54 e 55 da Lei
Federal nº8.666/93, publicados no Diário
Oficial do Estado nº 3440, de 08/08/2011
(fls. 102) e nº3443, de 11/08/2011 (fls.
111), objetivando à aquisição de serviços
técnicos especializado para manutenção
e suporte técnico do Sistema de Monitoramento Legal de Telecomunicações
– Sistema Guardião, em favor da empresa Dígitro Tecnologia Ltda, CNPJ/MF
nº83.472.803/0001-76, no valor mensal
de R$9.068,66 (nove mil e sessenta e oito
reais e sessenta e seis centavos) e com
vigência de 12 (doze) meses;
1. Processo nº: 3859/2011
2. Classe de Assunto: Processo para aplicação de multa por descumprimento do
prazo para apresentação das informações
concernentes ao sistema de controle e auditoria pública – SICAP, relativo informações Contábeis da 7ª Remessa do exercício de 2010.
3. Responsáveis: Clarismindo Modesto Diniz, Prefeito Raimundo Wilton Moreira Júnior, Controle Interno Gilmar Lima Moura,
Contador
4. Ente da Federação: Município de Cristalândia – TO
5. Órgão: Prefeitura Municipal de Cristalândia – TO
6. Relator: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
7. Representante do MP: Procurador de
Contas Alberto Sevilha
8. Advogado constituído: Não há
9.2. Esclareça que esta decisão não
elide a competência desta Corte de Contas à fiscalização quando da execução do
respectivo contrato, inclusive por meio de
inspeções ou auditorias, nos termos do art.
96, II do RITCE e art. 14, parágrafo único
da IN nº02/2008;
9.3. Determine o encaminhamento
de cópia deste Relatório, Voto e Resolução, ao senhor Clenan Renaut de Melo
Pereira, Procurador Geral de Justiça do
Estado do Tocantins;
9.4. Determine a publicação desta
decisão no Diário Oficial do Estado, nos
ACÓRDÃO Nº 41/2012
TCE/TO – 1ª Câmara
EMENTA: Inobservância de prazo
legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP, 7ª Remessa do exercício
de 2010. Instrução Normativa nº 08/2007.
Competência do TCE/TO para processar
e julgar infrações, cometidas pelos titulares dos Poderes e órgãos do Executivo
Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma, relativas à inadimplência ou intempestividade no envio, ao
Tribunal das Remessas Contábeis. Exercício de 2011. Citação. Rejeição das Alegações de defesa. Multa prevista na Lei
nº 1.284/2001 (L.O.TCE/TO). Autorização
para parcelamento da dívida. Cobrança
judicial autorizada. Juntada de cópia aos
autos das contas.
Boletim Oficial do TCE/TO
9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam
sobre processo instaurado por esta Corte
de Contas contra os Senhores Clarismindo
Modesto Diniz, Prefeito, Raimundo Wilton
Moreira Júnior, Controle Interno e Gilmar
Lima Moura, Contador, da Prefeitura Municipal de Cristalândia, objetivando a responsabilização em razão da inobservância do prazo legal para a apresentação das
informações concernentes ao “Sistema
Integrado de Controle e Auditoria Pública
– SICAP/CONTÁBIL, relativamente à 7ª
Remessa do exercício de 2010”, fixado no
art. 2º da Instrução Normativa nº 08/2007,
alterada pelas Instruções nºs 005/2008, de
15/10/2008 (alterada pela IN TCE/TO nº
11/2008, de 11/12/2008) e IN TCE/TO nº
07/2009, de 16/12/2009.
Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento
Interno desta Corte de Contas sujeita os
responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se
estender por período prolongado;
Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012
cio de 2010. Importando destacar, apenas,
que a gradação de penalidade levará em
conta a número de dias de atraso.
9.2. Rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Senhores Clarismindo Modesto Diniz, Prefeito, Raimundo
Wilton Moreira Júnior, Controle Interno e
Gilmar Lima Moura, Contador, da Prefeitura Municipal de Cristalândia.
9.3. Notificar os Responsáveis do
teor da presente decisão, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, bem como do
relatório e voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art.
83, §1º do RITCE, alertando que o prazo
recursal inicia-se na data da publicação da
presente decisão.
9.4. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17
de dezembro de 2001, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação.
Considerando que toda sanção de
natureza punitiva, a medida da punição
decorre do juízo de valor a ser feito sobre
a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei;
9.5. Autorizar, desde já, com amparo
no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o art. 84
do RITCE, o parcelamento da multa, em
até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos
responsáveis que a falta de pagamento de
qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º
e 2º), observadas as disposições contidas
na INTCE/TO nº 003/2009, bem como o
limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.
Considerando a previsão da IN TCE
nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de
dias em atraso;
9.6. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do TCE, para
que surta os efeitos legais necessários
pertinentes ao trânsito em julgado desta
decisão.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pela Relatora, por
unanimidade de votos, com fulcro nas
Constituições Federal e Estadual, dos
artigos 39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei
Orgânica do TCE), combinado com o art.
159, IV do R.I.TCE/TO, em:
9.7. Determinar à Secretaria da
Primeira Câmara, que após o trânsito em
julgado:
Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta
omissiva que resultou na infração em tela;
9.1. Nos termos do artigo 39, IV da
Lei nº 1284/2001, aplicar multa no valor de
R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais),
individualmente, aos senhores Clarismindo
Modesto Diniz, Prefeito e Raimundo Wilton
Moreira Júnior, Controle Interno, correspondendo a 2 (dois) dias de penalidade e
de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao senhor
Gilmar Lima Moura, Contador, referente a 1
(um) dia de penalidade, todos da Prefeitura Municipal de Cristalândia, decorrente
da inobservância do prazo de 23/03/2011,
para o envio ao Tribunal, por intermédio do
SICAP/Contábil, da 7ª Remessa do exercí-
a) Dê ciência da presente decisão
à 5ª DICE para conhecimento e juntada,
oportunamente, de cópias às contas anuais da Prefeitura Municipal de Cristalândia, do exercício de 2010, para que o julgamento deste feito repercuta no conjunto
daquelas contas;
b) Envie os autos a Coordenadoria
do Cartório de Contas para a adoção das
providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada.
9.8. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO,
para que sejam arquivados.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
24
sessão os Conselheiros Doris de Miranda
Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros
votaram com a Relatora. O ProcuradorGeral de Contas Oziel Pereira dos Santos
esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias
do mês de fevereiro de 2012.
ACÓRDÃO Nº 42/2012
TCE/TO – 1ª Câmara
1. Processo nº: 4168/2011
2. Classe de Assunto: Processo para aplicação de multa por descumprimento do
prazo para apresentação das informações
concernentes ao sistema de controle e auditoria pública – SICAP, relativo às Leis orçamentárias do exercício de 2011.
3. Responsáveis: José Rodrigues da Silva,
Prefeito Adriano Fernandes da Silva, Contador Wesley Aguiar da Luz, Controle Interno.
4. Ente da Federação: Município de Aliança do Tocantins – TO
5. Órgão: Prefeitura Municipal de Aliança
do Tocantins – TO
6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
7. Representante do MP: Procurador de
Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues
8. Advogado constituído: Roger de Mello
Ottano – OAB/TO nº 2583
EMENTA: Inobservância de prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do
SICAP, das Leis Orçamentárias. Instrução
Normativa nº 08/2007. Competência do
TCE/TO para processar e julgar infrações,
cometidas pelos titulares dos Poderes e
órgãos do Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma,
relativas à inadimplência ou intempestividade no envio, ao Tribunal, das Leis Orçamentárias. Exercício de 2011. Citação.
Rejeição das razões de justificativa. Multa
prevista na Lei nº 1.284/2001 (L.O.TCE/
TO). Autorização para parcelamento da
dívida. Cobrança judicial autorizada. Juntada de cópia aos autos das contas.
9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam
sobre processo instaurado por esta Corte
de Contas contra os senhores José Rodrigues da Silva, Prefeito, Adriano Fernandes
da Silva, Contador e Wesley Aguiar da
Luz, Controle Interno da Prefeitura Municipal de Aliança do Tocantins, objetivando a
responsabilização em razão do descumprimento do prazo legal para a apresentação das informações concernentes ao
“Sistema Integrado de Controle e Auditoria
Pública – SICAP, relativo às Leis Orçamentárias do exercício de 2011”, fixado na Por-
Boletim Oficial do TCE/TO
taria nº 20, de 13 de janeiro de 2010 que
regulamentou o art. 3º, § 4º da Instrução
Normativa nº 08/2007, alterada pelas Instruções nºs 005/2008, de 15/10/2008
(alterada pela IN TCE/TO nº 11/2008, de
11/12/2008) e IN TCE/TO nº 07/2009, de
16/12/2009.
Considerando que a inobservância
de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita o responsável às penalidades legais, constituindo
agravante o fato de a conduta se estender
por período prolongado;
Considerando a competência do
Tribunal de Contas para aplicação das
sanções legais aos responsáveis pela
conduta omissiva que resultou na infração em tela;
Considerando que toda sanção de
natureza punitiva, a medida da punição
decorre do juízo de valor a ser feito sobre
a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei;
Considerando a previsão da IN TCE
nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de
dias em atraso;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em sessão Plenária, diante das
razões expostas pela Relatora, por unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos 39,
IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do
TCE), combinado com o art. 159, IV do
R.I.TCE/TO, em:
9.1. Aplicar ao senhor José Rodrigues da Silva, Prefeito, a multa no valor
de R$ 600,00 (seiscentos reais), referente
a 3 (três) dias de penalidade, ao senhor
Adriano Fernandes da Silva, Contador, a
multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos
reais), correspondente a 7 (sete) dias de
penalidade e ao senhor Wesley Aguiar da
Luz, Controle Interno, a multa no valor de
R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais),
correspondendo a 08 (oito) dias de penalidade, fundamentada no art. 39, IV
da Lei Estadual nº 1.284/01, decorrente
da inobservância do prazo de 25/04/2011
(incluso a prorrogação concedida pela
Portaria nº 211/2011), para o envio ao
Tribunal, por intermédio do SICAP, das
Leis Orçamentárias.
9.2. Rejeitar as alegações de defesa
apresentada pelos senhores José Rodrigues da Silva, Adriano Fernandes da Silva
e Wesley Aguiar da Luz.
9.3. Notificar os Responsáveis, bem
Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012
como o advogado que atuou nos autos,
do teor da presente decisão, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, bem como do
relatório e voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art.
83, §1º do RITCE, alertando que o prazo
recursal inicia-se na conforme Instrução
Normativa TCE/TO nº 01/2008.
9.4. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei n. 1.284, de 17
de dezembro de 2001, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação.
9.5. Autorizar, desde já, com amparo
no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 84
do RITCE, o parcelamento da multa, em
até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
sucessivas, caso requerido, esclarecendo
aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art.
84, §§1º e 2º), observadas as disposições
contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem
como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.
9.6. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do TCE, para
que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão.
9.7. Determinar à Secretaria da
Primeira Câmara, que após o trânsito em
julgado:
a) Dê ciência da presente decisão
à 5ª DICE para conhecimento e juntada,
oportunamente, de cópias às contas anuais da Prefeitura Municipal de Aliança do
Tocantins, do exercício de 2011, para que
o julgamento deste feito repercuta no conjunto daquelas contas;
b) Envie os autos a Coordenadoria
do Cartório de Contas para a adoção das
providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada.
9.8. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO,
para que sejam arquivados.
Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão
os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e
José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez
que os Conselheiros votaram com a Relatora.
O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira
dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias
do mês de fevereiro de 2012.
25
ACÓRDÃO Nº 43/2012
TCE/TO – 1ª Câmara
1. Processo nº: 4169/2011
2.Classe de Assunto: Descumprimento do
prazo para apresentação das informações
concernentes ao sistema de controle e auditoria publica – SICAP-CONTABIL, relativo a 8ª remessa do exercício de 2010.
3. Responsáveis: Jaime Café de Sá, Prefeito Cláudio de Araújo Schuller – Contador
Maria Luiza de Sá Abreu – Controle Interno
4.Ente da Federação: Município de Lagoa
da Confusão – TO
5. Órgão: Prefeitura Municipal de Lagoa da
Confusão – TO
6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
7. Representante do MP: Procuradora de
Contas Litza Leão Gonçalves
8. Advogado constituído: Não há
EMENTA: Inobservância de prazo
legal para envio eletrônico, por intermédio
do SICAP/Contábil, da 8ª remessa contábil
do exercício de 2010. Instrução Normativa
nº 08/2007. Competência do TCE/TO para
processar e julgar infrações, cometidas pelos titulares dos Poderes e órgãos do Executivo Municipal que constituem unidade
orçamentária autônoma, relativas à inadimplência ou intempestividade no envio, ao
Tribunal, da 8ª Remessa do exercício de
2010. Exercício de 2010. Citação. Rejeição
das alegações de defesa. Revelia. Multa
prevista na Lei nº 1.284/2001 (L.O.TCE/
TO). Autorização para parcelamento da dívida. Cobrança judicial autorizada. Juntada
de cópia aos autos das contas.
9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam
sobre processo instaurado por esta Corte
de Contas contra os senhores Jaime Café
de Sá, Prefeito, Cláudio de Araújo Schuller, Contador e a senhora Maria Luiza de
Sá Abreu, Controle Interno, todos da Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão,
objetivando a responsabilização em razão
do descumprimento do prazo legal para
a apresentação das informações concernentes ao “Sistema Integrado de Controle
e Auditoria Pública – SICAP, relativo à 8ª
remessa contábil do exercício de 2010”,
fixado no art. 3º, §4º da Instrução Normativa nº 08/2007, alterada pelas Instruções
nºs 005/2008, de 15/10/2008 (alterada pela
IN TCE/TO nº 11/2008, de 11/12/2008) e IN
TCE/TO nº 07/2009, de 16/12/2009.
Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento
Interno desta Corte de Contas sujeita os
responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se
estender por período prolongado;
Considerando a competência do Tri-
Boletim Oficial do TCE/TO
bunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta
omissiva que resultou na infração em tela;
Considerando que toda sanção de
natureza punitiva, a medida da punição
decorre do juízo de valor a ser feito sobre
a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei;
Considerando a previsão da IN TCE
nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de
dias em atraso;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pela Relatora, por
unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos
39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica
do TCE), combinado com o art. 159, IV do
R.I.TCE/TO, em:
9.1. Nos termos do artigo 39, IV da
Lei nº 1284/2001, aplicar multa no valor
de R$ 1.150,00 (um mil, cento e cinquenta
reais) ao senhor Jaime Café de Sá, Prefeito, correspondendo a 14 (quatorze)
dias de penalidade, de R$ 1.300,00 (um
mil e trezentos reais) ao senhor Cláudio
de Araújo Schuller, Contador, correspondendo a 17 (dezessete) dias de penalidade e de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos
e cinquenta reais) à senhora Maria Luiza
de Sá Abreu, Controle Interno, correspondendo a 18 (dezoito) dias de penalidade,
todos da Prefeitura Municipal de Lagoa da
Confusão, decorrente da inobservância
do prazo de 15/04/2011, para o envio ao
Tribunal, por intermédio do SICAP/Contábil, da 8ª remessa contábil do exercício de
2010. Importando destacar, apenas, que a
gradação de penalidade levará em conta a
número de dias de atraso.
9.2. Notificar os responsáveis do
teor da presente decisão, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, bem como do
relatório e voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art.
83, §1º do RITCE, esclarecendo que o
prazo recursal inicia-se da data de publicação da decisão no Boletim Oficial deste
Tribunal de Contas.
9.3. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17
de dezembro de 2001, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação.
9.4. Autorizar, desde já, com amparo
no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o art. 84
do RITCE, o parcelamento da multa, em
até 24 (vinte) parcelas mensais e suces-
Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012
sivas, caso requerido, esclarecendo aos
responsáveis que a falta de pagamento de
qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º
e 2º), observadas as disposições contidas
na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o
limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.
9.5. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do TCE, para
que surta os efeitos legais necessários
pertinentes ao trânsito em julgado desta
decisão.
9.6. Determinar à Secretaria da 1ª
Câmara, que após o trânsito em julgado:
a) Dê ciência da presente decisão
à 5ª DICE para conhecimento e juntada,
oportunamente, de cópias às contas anuais da Prefeitura Municipal de Lagoa da
Confusão, do exercício de 2010, para que
o julgamento deste feito repercuta no conjunto daquelas contas;
b) Envie os autos a Coordenadoria
do Cartório de Contas para a adoção das
providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada;
9.7. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO,
para que sejam arquivados.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros Doris de Miranda
Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros
votaram com a Relatora. O ProcuradorGeral de Contas Oziel Pereira dos Santos
esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias
do mês de fevereiro de 2012.
ACÓRDÃO Nº 44/2012
TCE/TO – 1ª Câmara
1. Processo nº: 4176/2011
2. Classe de Assunto: Processo para aplicação de multa por descumprimento do
prazo para apresentação das informações
concernentes ao sistema de controle e auditoria pública – SICAP, relativo às Leis orçamentárias do exercício de 2011.
3. Responsáveis: Giderni Nunes da Costa,
Controle Interno
Gilmar Lima Moura, Contador
4. Ente da Federação: Município de Oliveira de Fátima – TO
5. Órgão: Prefeitura Municipal de Oliveira
de Fátima – TO
26
6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
7. Representante do MP: Procurador de
Contas Márcio Ferreira Brito
8. Advogado constituído: Não atuou
EMENTA: Inobservância de prazo
legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP, das Leis Orçamentárias.
Instrução Normativa nº 08/2007 e suas
alterações. Competência do TCE/TO para
processar e julgar infrações, cometidas
pelos titulares dos Poderes e órgãos do
Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma, relativas à
inadimplência ou intempestividade no envio, ao Tribunal, das Leis Orçamentárias.
Exercício de 2011. Citação. Rejeição das
alegações de defesa. Multa prevista na Lei
nº 1.284/2001 (L.O.TCE/TO). Autorização
para parcelamento da dívida. Cobrança
judicial autorizada. Juntada de cópia aos
autos das contas.
9. DECISÃO: Vistos, relatados e
discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo instaurado por esta
Corte de Contas contra os senhores Giderni Nunes da Costa, Controle Interno e o
senhor Gilmar Lima Moura, Contador, da
Prefeitura Municipal de Oliveira de Fátima,
objetivando a responsabilização em razão
do descumprimento do prazo legal para
a apresentação das informações concernentes ao “Sistema Integrado de Controle
e Auditoria Pública – SICAP, relativo às
Leis Orçamentárias do exercício de 2011”,
fixado na Portaria nº 20, de 13 de janeiro
de 2010, que regulamentou o art. 3º, §
4º da Instrução Normativa nº 08/2007, alterada pelas Instruções nºs 005/2008, de
15/10/2008 (alterada pela IN TCE/TO nº
11/2008, de 11/12/2008) e IN TCE/TO nº
07/2009, de 16/12/2009.
Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento
Interno desta Corte de Contas sujeita os
responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se
estender por período prolongado;
Considerando a competência do
Tribunal de Contas para aplicação das
sanções legais aos responsáveis pela
conduta omissiva que resultou na infração
em tela;
Considerando que toda sanção de
natureza punitiva, a medida da punição
decorre do juízo de valor a ser feito sobre
a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei;
Considerando que a gradação de
penalidade levará em conta a número de
dias de atraso, conforme previsto na IN
TCE/TO nº 08/2007 e suas alterações.
Boletim Oficial do TCE/TO
Considerando a previsão da IN TCE
nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de
dias em atraso;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pela Relatora, por
unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos
39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica
do TCE), combinado com o art. 159, IV do
R.I.TCE/TO, em:
9.1. Aplicar ao senhor Giderni Nunes
da Costa, Controle Interno, a multa no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta
reais), referente a 4 (quatro) dias de penalidade e ao senhor Gilmar Lima Moura,
Contador, no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais), correspondendo a
08 (oito) dias de penalidade, fundamentada
no art. 39, IV da Lei Estadual nº 1.284/01,
decorrente da inobservância do prazo de
25/04/2011 (incluso a prorrogação concedida pela Portaria nº 211/2011), para o envio ao Tribunal, por intermédio do SICAP,
das Leis Orçamentárias.
9.2. Notificar os Responsáveis do
teor da presente decisão, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, bem como do
relatório e voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art.
83, §1º do RITCE, alertando que o prazo
recursal inicia-se na data da Publicação da
presente decisão.
9.3. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei n. 1.284, de 17
de dezembro de 2001, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação.
9.4. Autorizar, desde já, com amparo
no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 84
do RITCE, o parcelamento da multa, em
até 24 (vinte e qautro) parcelas mensais e
sucessivas, caso requerido, esclarecendo
aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art.
84, §§1º e 2º), observadas as disposições
contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem
como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.
9.5. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do TCE, para
que surta os efeitos legais necessários
pertinentes ao trânsito em julgado desta
decisão.
9.6. Determinar à Secretaria da
Primeira Câmara, que após o trânsito em
julgado:
Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012
a) Dê ciência da presente decisão
à 5ª DICE para conhecimento e juntada,
oportunamente, de cópias às contas anuais da Prefeitura Municipal de Oliveira de
Fátima, do exercício de 2011, para que o
julgamento deste feito repercuta no conjunto daquelas contas;
b) Envie os autos a Coordenadoria
do Cartório de Contas para a adoção das
providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada.
9.7. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO,
para que sejam arquivados.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros Doris de Miranda
Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros
votaram com a Relatora. O ProcuradorGeral de Contas Oziel Pereira dos Santos
esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias
do mês de fevereiro de 2012.
ACÓRDÃO Nº 45/2012
TCE/TO – 1ª Câmara
1. Processo nº: 4177/2011
2. Classe de Assunto: Processo para aplicação de multa por descumprimento do
prazo para apresentação das informações
concernentes ao sistema de controle e auditoria pública – SICAP, relativo às Leis orçamentárias do exercício de 2011.
3. Responsáveis: Leôncio Lino Souza
Neto, Prefeito Cláudio de Araújo Schuller,
Contador Railene Coutinho Dias Muniz,
Controle Interno
4. Ente da Federação:.. Município de Lagoa da Confusão – TO
5. Órgão: Prefeitura Municipal de Lagoa da
Confusão – TO
6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
7. Representante do MP: Procurador de
Contas Alberto Sevilha
8. Advogado constituído: Não atuou
EMENTA: Inobservância de prazo
legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP, das Leis Orçamentárias. Instrução Normativa nº 08/2007 e
suas alterações. Competência do TCE/
TO para processar e julgar infrações,
cometidas pelos titulares dos Poderes e
órgãos do Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma, relativas à inadimplência ou intem-
27
pestividade no envio, ao Tribunal, das
Leis Orçamentárias. Exercício de 2011.
Citação. Rejeição das alegações de defesa. Revelia. Multa prevista na Lei nº
1.284/2001 (L.O.TCE/TO). Autorização
para parcelamento da dívida. Cobrança
judicial autorizada. Juntada de cópia
aos autos das contas.
9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam
sobre processo instaurado por esta Corte de
Contas contra os responsáveis Leôncio Lino
Souza Neto, Prefeito, Railene Coutinho Dias
Muniz, Controle Interno e Cláudio de Araújo
Schuller, Contador, todos da Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão, objetivando a
responsabilização em razão do descumprimento do prazo legal para a apresentação
das informações concernentes ao “Sistema
Integrado de Controle e Auditoria Pública –
SICAP, relativo às Leis Orçamentárias do
exercício de 2011”, fixado na Portaria nº 20,
de 13 de janeiro de 2010, que regulamentou o art. 3º, § 4º da Instrução Normativa
nº 08/2007, alterada pelas Instruções nºs
005/2008, de 15/10/2008 (alterada pela IN
TCE/TO nº 11/2008, de 11/12/2008) e IN
TCE/TO nº 07/2009, de 16/12/2009.
Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento
Interno desta Corte de Contas sujeita os
responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se
estender por período prolongado;
Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta
omissiva que resultou na infração em tela;
Considerando que toda sanção de
natureza punitiva, a medida da punição
decorre do juízo de valor a ser feito sobre
a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei;
Considerando que a gradação de
penalidade levará em conta a número de
dias de atraso, conforme previsto na IN
TCE/TO nº 08/2007 e suas alterações.
Considerando a previsão da IN TCE
nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de
dias em atraso;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pela Relatora, por
unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos
39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica
do TCE), combinado com o art. 159, IV do
R.I.TCE/TO, em:
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012
9.1. Nos termos do artigo 39, IV da
Lei nº 1284/2001, aplicar multa no valor de
R$ 900,00 (novecentos reais) ao senhor
Leôncio Lino Souza Neto, Prefeito, correspondendo a 9 (nove) dias de penalidade,
de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta
reais) à senhora Railene Coutinho Dias
Muniz, Controle Interno, correspondendo a
10 (dez) dias de penalidade e de R$ 600,00
(seiscentos reais) ao senhor Cláudio de
Araújo Schuller, Contador, correspondendo
a 3 (três) dias de penalidade, todos da Prefeitura Municipal da Confusão, decorrente
da inobservância do prazo de 25/04/2011,
para o envio ao Tribunal, por intermédio do
SICAP/Contábil, da 1ª Remessa contábil
do exercício de 2011. Importando destacar,
apenas, que a gradação de penalidade levará em conta a número de dias de atraso.
b) Envie os autos a Coordenadoria
do Cartório de Contas para a adoção das
providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada.
9.2.Rejeitar as razões de justificativa apresentada pelo Senhor Cláudio de
Araújo Schuller, Contador, da Prefeitura
Municipal de Lagoa da Confusão.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias
do mês de fevereiro de 2012.
9.3.Notificar os Responsáveis do
teor da presente decisão, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, bem como do
relatório e voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art.
83, §1º do RITCE, alertando que o prazo
recursal inicia-se na data da Publicação da
presente decisão.
9.4.Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei n. 1.284, de 17
de dezembro de 2001, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação.
9.5.Autorizar, desde já, com amparo
no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c o art.
84 do RITCE, o parcelamento da multa,
em até 24 (vinte e quatro) parcelas, caso
requerido, esclarecendo aos responsáveis
que a falta de pagamento de qualquer
parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º),
observadas as disposições contidas na INTCE/TO nº 003/2009, bem como o limite
mínimo definido pelo Tribunal Pleno.
9.6.Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do TCE, para
que surta os efeitos legais necessários
pertinentes ao trânsito em julgado desta
decisão.
9.7.Determinar à Secretaria da
Primeira Câmara, que após o trânsito em
julgado:
a) Dê ciência da presente decisão à
5ª DICE para conhecimento e juntada, oportunamente, de cópias às contas anuais da
Prefeitura Lagoa da Confusão, do exercício
de 2011, para que o julgamento deste feito
repercuta no conjunto daquelas contas;
9.8. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO,
para que sejam arquivados.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros Doris de Miranda
Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros
votaram com a Relatora. O ProcuradorGeral de Contas Oziel Pereira dos Santos
esteve presente.
ACÓRDÃO Nº 46/2012
TCE/TO – 1ª Câmara
1. Processo nº: 4181/2011
2. Classe de Assunto: Processo para aplicação de multa por descumprimento do
prazo para apresentação das informações
concernentes ao sistema de controle e auditoria pública – SICAP, relativo às Leis orçamentárias do exercício de 2011.
3. Responsáveis: Waltyr Rocha Santos
Santana – Prefeita Anagerson de Souza
Valadares – Controle Interno
4. Ente da Federação: Município de Araguaçu – TO
5. Órgão: Fundo Municipal de Saúde de
Araguaçu – TO
6. Relator: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
7. Representante do MP: Procurador de
Contas Marcos Antônio da Silva Modes
8. Advogado constituído: Júlia do Amaral
Silva, OAB/TO nº 4728
EMENTA: Inobservância de prazo
legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP, das Leis Orçamentárias. Instrução Normativa nº 08/2007 e
suas alterações. Competência do TCE/
TO para processar e julgar infrações,
cometidas pelos titulares dos Poderes
e órgãos do Executivo Municipal que
constituem unidade orçamentária autônoma, relativas à inadimplência ou
intempestividade no envio, ao Tribunal,
das Leis Orçamentárias. Exercício de
2011. Citação. Rejeição das alegações
de defesa. Multa prevista na Lei nº
1.284/2001 (L.O.TCE/TO). Autorização
para parcelamento da dívida. Cobrança
judicial autorizada. Juntada de cópia
aos autos das contas.
28
9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam
sobre processo instaurado por esta Corte
de Contas contra a Senhora Waltyr Rocha
Santos Santana, Prefeita e o senhor Anagerson de Souza Valadares, Controle Interno, do Fundo Municipal de Saúde de Araguaçu, objetivando a responsabilização
em razão do descumprimento do prazo legal para a apresentação das informações
concernentes ao “Sistema Integrado de
Controle e Auditoria Pública – SICAP, relativo às Leis Orçamentárias do exercício de
2011”, fixado na Portaria nº 20, de 13 de
janeiro de 2010, que regulamentou o art.
3º, § 4º da Instrução Normativa nº 08/2007,
alterada pelas Instruções nºs 005/2008, de
15/10/2008 (alterada pela IN TCE/TO nº
11/2008, de 11/12/2008) e IN TCE/TO nº
07/2009, de 16/12/2009.
Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento
Interno desta Corte de Contas sujeita os
responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se
estender por período prolongado;
Considerando a competência do
Tribunal de Contas para aplicação das
sanções legais aos responsáveis pela
conduta omissiva que resultou na infração em tela;
Considerando que toda sanção de
natureza punitiva, a medida da punição
decorre do juízo de valor a ser feito sobre
a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei;
Considerando que a gradação de
penalidade levará em conta a número de
dias de atraso, conforme previsto na IN
TCE/TO nº 08/2007 e suas alterações.
Considerando a previsão da IN TCE
nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de
dias em atraso;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pela Relatora, por
unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos
39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica
do TCE), combinado com o art. 159, IV do
R.I.TCE/TO, em:
9.1.Aplicar à senhora Waltyr Rocha
Santos Santana, Prefeita, a multa no valor
de R$ 500,00 (quinhentos reais), referente
a 1 (um) dia de penalidade e ao senhor
Anagerson de Souza Valadares, Controle
Interno, no valor de R$ 550,00 (quinhentos
e cinqüenta reais), correspondendo a 02
Boletim Oficial do TCE/TO
(dois) dias de penalidade, fundamentada
no art. 39, IV da Lei Estadual nº 1.284/01,
decorrente da inobservância do prazo de
25/04/2011 (incluso a prorrogação concedida pela Portaria nº 211/2011), para o envio ao Tribunal, por intermédio do SICAP,
das Leis Orçamentárias.
9.2. Determinar à Coordenadoria
de Protocolo Geral que exclua o nome do
senhor Valdinez Ferreira de Miranda do rol
de responsáveis constante da etiqueta de
autuação, uma vez que o mesmo assinou o
envio das informações, tempestivamente,
em 25/04/2011, conforme informação extraída do Sistema Integrado de Controle e
Auditoria Pública-SICAP, (fls. 78).
9.3. Notificar os Responsáveis do
teor da presente decisão, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, bem como do
relatório e voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art.
83, §1º do RITCE, alertando que o prazo
recursal inicia-se na data da Publicação da
presente decisão.
9.4. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei n. 1.284, de 17
de dezembro de 2001, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação.
9.5. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001
c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento
da multa, em até 05 (cinco) parcelas
mensais e sucessivas, caso requerido,
esclarecendo aos responsáveis que a
falta de pagamento de qualquer parcela
importará no vencimento antecipado do
saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas as disposições contidas na INTCE/TO nº 003/2009, bem como o limite
mínimo definido pelo Tribunal Pleno.
9.6. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do TCE, para
que surta os efeitos legais necessários
pertinentes ao trânsito em julgado desta
decisão.
9.7. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara, que após o trânsito em julgado:
a) Dê ciência da presente decisão
à 5ª DICE para conhecimento e juntada,
oportunamente, de cópias às contas anuais do Fundo Municipal de Saúde de Araguaçu, do exercício de 2011, para que o julgamento deste feito repercuta no conjunto
daquelas contas;
b) Envie os autos a Coordenadoria
do Cartório de Contas para a adoção das
providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada.
9.8. Após o atendimento das de-
Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012
terminações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO,
para que sejam arquivados.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros Doris de Miranda
Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros
votaram com a Relatora. O ProcuradorGeral de Contas Oziel Pereira dos Santos
esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias
do mês de fevereiro de 2012.
ACÓRDÃO Nº 47/2012
TCE/TO – 1ª Câmara
1. Processo nº: 4182/2011
2. Classe de Assunto: Processo para aplicação de multa por descumprimento do
prazo para apresentação das informações
concernentes ao sistema de controle e auditoria pública – SICAP, relativo informações Contábeis da 1ª Remessa Contábil
do exercício de 2011.
3. Responsáveis: João Airton Rezende,
Prefeito
Ibanes Pereira Pinto, Controle Interno
Eduardo Lopes da Silva, Contador
4. Ente da Federação:.. Município de Santa Rita do Tocantins – TO
5. Órgão: Prefeitura Municipal de Santa
Rita do Tocantins – TO
6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
7. Representante do MP: Procurador de
Contas Marcos Antônio da Silva Modes
8. Advogado constituído: Não há
EMENTA: Inobservância de prazo
legal para envio eletrônico, por intermédio
do SICAP, 1ª remessa contábil do exercício
de 2011. Instrução Normativa nº 08/2007.
Competência do TCE/TO para processar e
julgar infrações, cometidas pelos titulares
dos Poderes e órgãos do Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma, relativas à inadimplência
ou intempestividade no envio, ao Tribunal
das Remessas Contábeis. Exercício de
2011. Citação. Rejeição das Alegações
de defesa. Revelia. Multa prevista na Lei
nº 1.284/2001 (L.O.TCE/TO). Autorização
para parcelamento da dívida. Cobrança
judicial autorizada. Juntada de cópia aos
autos das contas.
9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam
sobre processo instaurado por esta Corte
de Contas contra os Senhores João Airton
Rezende, Prefeito, Ibanes Pereira Pinto,
29
Controle Interno e Eduardo Lopes da Silva, Contador, da Prefeitura Municipal de
Santa Rita do Tocantins, objetivando a responsabilização em razão da inobservância do prazo legal para a apresentação das
informações concernentes ao “Sistema
Integrado de Controle e Auditoria Pública
– SICAP/CONTÁBIL, relativamente à 1ª
remessa contábil do exercício de 2011”,
fixado no art. 2º da Instrução Normativa
nº 08/2007, alterada pelas Instruções nºs
005/2008, de 15/10/2008 (alterada pela IN
TCE/TO nº 11/2008, de 11/12/2008) e IN
TCE/TO nº 07/2009, de 16/12/2009.
Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento
Interno desta Corte de Contas sujeita os
responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se
estender por período prolongado;
Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta
omissiva que resultou na infração em tela;
Considerando que toda sanção de
natureza punitiva, a medida da punição
decorre do juízo de valor a ser feito sobre
a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei;
Considerando a previsão da IN TCE
nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de
dias em atraso;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pela Relatora, por
unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos
39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica
do TCE), combinado com o art. 159, IV do
R.I.TCE/TO, em:
9.1. Nos termos do artigo 39, IV da
Lei nº 1284/2001, aplicar multa no valor de
R$ 800,00 (oitocentos reais), individualmente, aos senhores João Airton Rezende,
Prefeito, Ibanes Pereira Pinto, Controle Interno e Eduardo Lopes da Silva, Contador,
da Prefeitura Municipal de Santa Rita do
Tocantins, correspondendo a 7 (sete) dias
de penalidade, decorrente da inobservância do prazo de 25/04/2011, para o envio
ao Tribunal, por intermédio do SICAP/Contábil, da 1ª remessa contábil do exercício
de 2011. Importando destacar, apenas,
que a gradação de penalidade levará em
conta a número de dias de atraso.
9.2.Rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Senhores João
Airton Rezende, Prefeito e Eduardo Lopes
Boletim Oficial do TCE/TO
da Silva, Contador, do Prefeitura Municipal
de Santa Rita do Tocantins.
9.3.Notificar os Responsáveis do
teor da presente decisão, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, bem como do relatório e voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo
único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º
do RITCE, alertando que o prazo recursal
inicia-se na data da publicação da presente decisão.
9.4.Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17
de dezembro de 2001, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação.
9.5.Autorizar, desde já, com amparo
no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o art. 84
do RITCE, o parcelamento da multa, em
até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de
qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º
e 2º), observadas as disposições contidas
na INTCE/TO nº 003/2009, bem como o
limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.
9.6.Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do TCE, para
que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão.
9.7.Determinar à Secretaria da
Primeira Câmara, que após o trânsito em
julgado:
a)Dê ciência da presente decisão
à 5ª DICE para conhecimento e juntada,
oportunamente, de cópias às contas anuais da Prefeitura Municipal de Santa Rita
do Tocantins, do exercício de 2011, para
que o julgamento deste feito repercuta no
conjunto daquelas contas;
b)Envie os autos a Coordenadoria
do Cartório de Contas para a adoção das
providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada.
9.8.Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO,
para que sejam arquivados.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros Doris de Miranda
Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros
votaram com a Relatora. O ProcuradorGeral de Contas Oziel Pereira dos Santos
esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTA-
Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012
DO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias
do mês de fevereiro de 2012.
ACÓRDÃO Nº 48/2012
TCE/TO – 1ª Câmara
1. Processo nº: 4184/2011
2. Classe de Assunto: Processo para aplicação de multa por descumprimento do
prazo para apresentação das informações
concernentes ao sistema de controle e auditoria pública – SICAP, relativo às Leis orçamentárias do exercício de 2011.
3. Responsáveis: Clarismindo Modesto Diniz, Prefeito Gilmar Lima Moura, Contador
Raimundo Wilton Moreira Júnior, Controle
Interno
4. Ente da Federação: Município de Cristalândia – TO
5. Órgão: Prefeitura Municipal de Cristalândia – TO
6. Relator: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
7. Representante do MP: Procurador de
Contas José Roberto Torres Gomes
8. Advogado constituído: Não atuou
EMENTA: Inobservância de prazo
legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP, das Leis Orçamentárias.
Instrução Normativa nº 08/2007 e suas
alterações. Competência do TCE/TO para
processar e julgar infrações, cometidas
pelos titulares dos Poderes e órgãos do
Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma, relativas à
inadimplência ou intempestividade no envio, ao Tribunal, das Leis Orçamentárias.
Exercício de 2011. Citação. Rejeição das
alegações de defesa. Multa prevista na Lei
nº 1.284/2001 (L.O.TCE/TO). Autorização
para parcelamento da dívida. Cobrança
judicial autorizada. Juntada de cópia aos
autos das contas.
9. DECISÃO: Vistos, relatados e
discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo instaurado por esta
Corte de Contas contra os senhores Clarismindo Modesto Diniz, Prefeito, Gilmar
Lima Moura, Contador e Raimundo Wilton Moreira Júnior, Controle Interno, da
Prefeitura Municipal de Cristalândia, objetivando a responsabilização em razão
do descumprimento do prazo legal para
a apresentação das informações concernentes ao “Sistema Integrado de Controle
e Auditoria Pública – SICAP, relativo às
Leis Orçamentárias do exercício de 2011”,
fixado na Portaria nº 20, de 13 de janeiro
de 2010, que regulamentou o art. 3º, § 4º
da Instrução Normativa nº 08/2007, alterada pelas Instruções nºs 005/2008, de
15/10/2008 (alterada pela IN TCE/TO nº
11/2008, de 11/12/2008) e IN TCE/TO nº
07/2009, de 16/12/2009.
30
Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento
Interno desta Corte de Contas sujeita os
responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se
estender por período prolongado;
Considerando a competência do
Tribunal de Contas para aplicação das
sanções legais aos responsáveis pela
conduta omissiva que resultou na infração em tela;
Considerando que toda sanção de
natureza punitiva, a medida da punição
decorre do juízo de valor a ser feito sobre
a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei;
Considerando que a gradação de
penalidade levará em conta a número de
dias de atraso, conforme previsto na IN
TCE/TO nº 08/2007 e suas alterações.
Considerando a previsão da IN TCE
nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de
dias em atraso;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pela Relatora, por
unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos
39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica
do TCE), combinado com o art. 159, IV do
R.I.TCE/TO, em:
9.1.Aplicar aos senhores Clarismindo
Modesto Diniz, Prefeito, Gilmar Lima Moura,
Contador e Raimundo Wilton Moreira Júnior,
Controle Interno, da Prefeitura Municipal de
Cristalândia, a multa no valor de R$ 1.750,00
(um mil, setecentos e cinquenta reais), individualmente a cada responsável, correspondendo a 36 (trinta e seis) dias de penalidade,
fundamentada no art. 39, IV da Lei Estadual
nº 1.284/01, decorrente da inobservância do
prazo de 25/04/2011 (incluso a prorrogação
concedida pela Portaria nº 211/2011), para o
envio ao Tribunal, por intermédio do SICAP,
das Leis Orçamentárias.
9.2.Notificar os Responsáveis do
teor da presente decisão, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, bem como do
relatório e voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art.
83, §1º do RITCE, alertando que o prazo
recursal inicia-se na data da Publicação da
presente decisão.
9.3.Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei n. 1.284, de
17 de dezembro de 2001, a cobrança
Boletim Oficial do TCE/TO
judicial da dívida, caso não atendida a
notificação.
9.4.Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c
o art. 84 do RITCE, o parcelamento da
multa, em até 17 (dezessete) parcelas
mensais e sucessivas, caso requerido,
esclarecendo aos responsáveis que a
falta de pagamento de qualquer parcela
importará no vencimento antecipado do
saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas as disposições contidas na INTCE/TO nº 003/2009, bem como o limite
mínimo definido pelo Tribunal Pleno.
9.5.Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do TCE, para
que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão.
9.6.Determinar à Secretaria da
Primeira Câmara, que após o trânsito em
julgado:
a) Dê ciência da presente decisão
à 5ª DICE para conhecimento e juntada,
oportunamente, de cópias às contas anuais da Prefeitura Municipal de Cristalândia,
do exercício de 2011, para que o julgamento deste feito repercuta no conjunto daquelas contas;
b) Envie os autos a Coordenadoria
do Cartório de Contas para a adoção das
providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada.
9.7.Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO,
para que sejam arquivados.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros Doris de Miranda
Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros
votaram com a Relatora. O ProcuradorGeral de Contas Oziel Pereira dos Santos
esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias
do mês de fevereiro de 2012.
ACÓRDÃO Nº 49/2012
TCE/TO – 1ª Câmara
1. Processo nº: 4185/2011
2. Classe de Assunto: Processo para
aplicação de multa por descumprimento do
prazo para apresentação das informações
concernentes ao sistema de controle e auditoria pública – SICAP/Contábil, relativo
Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012
1ª Remessa Contábil referente ao exercício de 2011.
3. Responsáveis: Neila Pereira dos
Santos, Prefeita Tadeu Gonçalves Pelizari,
Contador Suellen Pereira Ramalho, Controle Interno
4. Ente da Federação:.. Município
de Peixe – TO
5. Órgão: Prefeitura Municipal de
Peixe – TO
6. Relatora: Conselheira DORIS DE
MIRANDA COUTINHO
7. Representante do MP: Procuradora de Contas Litza Leão Gonçalves
8. Advogado constituído: Não atuou
EMENTA: Inobservância de prazo
legal para envio eletrônico, por intermédio
do SICAP os Dados Contábil. Instrução
Normativa nº 08/2007 e suas alterações.
Competência do TCE/TO para processar
e julgar infrações, cometidas pelos titulares dos Poderes e órgãos do Executivo
Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma, relativas à inadimplência ou intempestividade no envio, ao
Tribunal, das Leis Orçamentárias. Exercício de 2011. Citação. Rejeição das alegações de defesa. Multa prevista na Lei
nº 1.284/2001 (L.O.TCE/TO). Autorização
para parcelamento da dívida. Cobrança
judicial autorizada. Juntada de cópia aos
autos das contas.
9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam
sobre processo instaurado por esta Corte
de Contas contra as senhoras Neila Pereira dos Santos, Prefeita, Suellen Pereira
Ramalho, Controle Interno e o senhor Tadeu Gonçalves Pelizari, Contador, da Prefeitura Municipal de Peixe, objetivando a
responsabilização em razão do descumprimento do prazo legal para a apresentação
das informações concernentes ao Sistema
Integrado de Controle e Auditoria Pública
– SICAP- Contábil, relativo 1ª Remessa
Contábil do exercício de 2011, fixado no
art. 2º, da Instrução Normativa nº 08/2007,
alterada pelas Instruções Normativas nºs
005/2008, de 15/10/2008, 11/2008, de
11/12/2008 e 007/2009, de 16/12/2009.
Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento
Interno desta Corte de Contas sujeita os
responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se
estender por período prolongado;
Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta
omissiva que resultou na infração em tela;
Considerando que toda sanção de
natureza punitiva, a medida da punição
decorre do juízo de valor a ser feito sobre
31
a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei;
Considerando que a gradação de
penalidade levará em conta a número de
dias de atraso, conforme previsto na IN
TCE/TO nº 08/2007 e suas alterações.
Considerando a previsão da IN TCE
nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de
dias em atraso;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pela Relatora, por
unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos
39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica
do TCE), combinado com o art. 159, IV do
R.I.TCE/TO, em:
9.1. Aplicar às senhoras Neila Pereira
dos Santos, Prefeita, Suellen Pereira Ramalho, Controle Interno e ao senhor Tadeu Gonçalves Pelizari, Contador, a multa no valor de
R$ 1.200,00 (um mil duzentos reais), individualmente, correspondendo a 15 (quinze)
dias de penalidade, fundamentada no art. 39,
IV da Lei Estadual nº 1.284/01, decorrente
da inobservância do prazo de 25/04/2011,
para o envio ao Tribunal, por intermédio do
SICAP- Contábil os dados contábeis referente a 1ª remessa 2011.
9.2. Notificar os Responsáveis do
teor da presente decisão, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, bem como do
relatório e voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art.
83, §1º do RITCE, alertando que o prazo
recursal inicia-se na data da Publicação da
presente decisão.
9.3. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei n. 1.284, de 17
de dezembro de 2001, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação.
9.4. Autorizar, desde já, com amparo
no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 84
do RITCE, o parcelamento da multa, em
até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos
responsáveis que a falta de pagamento de
qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º
e 2º), observadas as disposições contidas
na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o
limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.
9.5. Determinar a publicação
desta Decisão no Boletim Oficial do
TCE, para que surta os efeitos legais
necessários pertinentes ao trânsito em
Boletim Oficial do TCE/TO
julgado desta decisão.
9.6. Determinar à Secretaria da
Primeira Câmara, que após o trânsito em
julgado:
a) Dê ciência da presente decisão
à 5ª DICE para conhecimento e juntada,
oportunamente, de cópias às contas anuais da Prefeitura Municipal de Peixe, do
exercício de 2011, para que o julgamento
deste feito repercuta no conjunto daquelas
contas;
b) Envie os autos a Coordenadoria
do Cartório de Contas para a adoção das
providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada.
9.7. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO,
para que sejam arquivados.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros Doris de Miranda
Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros
votaram com a Relatora. O ProcuradorGeral de Contas Oziel Pereira dos Santos
esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias
do mês de fevereiro de 2012.
ACÓRDÃO Nº 50/2012
TCE/TO – 1ª Câmara
1. Processo nº: 4187/2011
2. Classe de Assunto: Processo para aplicação de multa por descumprimento do
prazo para apresentação das informações
concernentes ao sistema de controle e auditoria pública – SICAP/Contábil, relativo
1ª Remessa Contábil referente ao exercício de 2011.
3. Responsáveis: Enoque Souza Alves,
Prefeito Enilvando Leal da Silva, Contador
Noé Negrão da Silva, Controle Interno
4. Ente da Federação: Município de Palmeirópolis – TO
5. Órgão: Prefeitura Municipal de Palmeirópolis – TO
6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
7. Representante do MP: Procuradora de
Contas Litza Leão Gonçalves
8. Advogado constituído: Não atuou
EMENTA: Inobservância de prazo
legal para envio eletrônico, por intermédio
do SICAP os Dados Contábil referente à 1ª
remessa. Instrução Normativa nº 08/2007 e
Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012
suas alterações. Competência do TCE/TO
para processar e julgar infrações, cometidas pelos titulares dos Poderes e órgãos
do Executivo Municipal que constituem
unidade orçamentária autônoma, relativas
à inadimplência ou intempestividade no
envio, ao Tribunal, informações contábeis.
Exercício de 2011. Citação. Rejeição das
alegações de defesa. Multa prevista na Lei
nº 1.284/2001 (L.O.TCE/TO). Autorização
para parcelamento da dívida. Cobrança
judicial autorizada. Juntada de cópia aos
autos das contas.
9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam
sobre processo instaurado por esta Corte
de Contas contra os senhores Enoque
Souza Alves, Prefeito, Noé Negrão da
Silva, Controle Interno e Enilvando Leal
da Silva, Contador, da Prefeitura Municipal
de Palmeirópolis, objetivando a responsabilização em razão do descumprimento
do prazo legal para a apresentação das
informações concernentes ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública
– SICAP-Contábil, relativo 1ª Remessa
Contábil do exercício de 2011, fixado no
art. 2º, da Instrução Normativa nº 08/2007,
alterada pelas Instruções Normativas nºs
005/2008, de 15/10/2008, 11/2008, de
11/12/2008 e 007/2009, de 16/12/2009.
Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento
Interno desta Corte de Contas sujeita os
responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se
estender por período prolongado;
Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta
omissiva que resultou na infração em tela;
Considerando que toda sanção de
natureza punitiva, a medida da punição
decorre do juízo de valor a ser feito sobre
a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei;
Considerando que a gradação de
penalidade levará em conta a número de
dias de atraso, conforme previsto na IN
TCE/TO nº 08/2007 e suas alterações.
Considerando a previsão da IN TCE
nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de
dias em atraso;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pela Relatora, por
unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos
32
39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica
do TCE), combinado com o art. 159, IV do
R.I.TCE/TO, em:
9.1. Aplicar aos senhores Enoque
Souza Alves, Prefeito, Noé Negrão da
Silva, Controle Interno e Enilvando Leal
da Silva, Contador, a multa no valor de
R$ 1.150,00 (um mil e cento e cinquenta
reais), individualmente, todos da Prefeitura
Municipal de Palmeirópolis, correspondendo a 14 (quatorze) dias de penalidade, fundamentada no art. 39, IV da Lei Estadual
nº 1.284/01, decorrente da inobservância
do prazo de 31/05/2011, para o envio ao
Tribunal, por intermédio do SICAP- Contábil os dados contábeis referente a 1ª
remessa 2011.
9.2. Notificar os Responsáveis do
teor da presente decisão, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, bem como do
relatório e voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art.
83, §1º do RITCE, alertando que o prazo
recursal inicia-se na data da Publicação da
presente decisão.
9.3. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei n. 1.284, de 17
de dezembro de 2001, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação.
9.4. Autorizar, desde já, com amparo
no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 84
do RITCE, o parcelamento da multa, em
até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
sucessivas, caso requerido, esclarecendo
aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art.
84, §§1º e 2º), observadas as disposições
contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem
como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.
9.5. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do TCE, para
que surta os efeitos legais necessários
pertinentes ao trânsito em julgado desta
decisão.
9.6. Determinar à Secretaria da
Primeira Câmara, que após o trânsito em
julgado:
a) Dê ciência da presente decisão
à 5ª DICE para conhecimento e juntada,
oportunamente, de cópias às contas anuais da Prefeitura Municipal de Palmeirópolis, do exercício de 2011, para que o julgamento deste feito repercuta no conjunto
daquelas contas;
b) Envie os autos a Coordenadoria
do Cartório de Contas para a adoção das
providências de sua alçada quanto à co-
Boletim Oficial do TCE/TO
brança da pena aplicada.
9.7. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO,
para que sejam arquivados.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros Doris de Miranda
Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros
votaram com a Relatora. O ProcuradorGeral de Contas Oziel Pereira dos Santos
esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias
do mês de fevereiro de 2012.
ACÓRDÃO Nº 51/2012
TCE/TO – 1ª Câmara
1. Processo nº: 4196/2011
2. Classe de Assunto: Processo para aplicação de multa por descumprimento do
prazo para apresentação das informações
concernentes ao sistema de controle e auditoria pública – SICAP, relativo informações Contábeis da 1ª Remessa do exercício de 2011.
3. Responsáveis: José Rodrigues da Silva,
Prefeito Wesley Aguiar da Luz, Controle
Interno Adriano Fernandes da Silva, Contador
4. Ente da Federação: Município de Aliança do Tocantins – TO
5. Órgão: Prefeitura Municipal de Aliança
do Tocantins – TO
6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
7. Representante do MP: Procurador de
Contas José Roberto Torres Gomes
8. Advogado constituído: Roger de Mello
Ottaño, OAB/TO nº 2583
EMENTA: Inobservância de prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do
SICAP, 1ª Remessa do exercício de 2011.
Instrução Normativa nº 08/2007. Competência do TCE/TO para processar e julgar
infrações, cometidas pelos titulares dos Poderes e órgãos do Executivo Municipal que
constituem unidade orçamentária autônoma, relativas à inadimplência ou intempestividade no envio, ao Tribunal das Remessas Contábeis. Exercício de 2011. Citação.
Rejeição das Alegações de defesa. Multa
prevista na Lei nº 1.284/2001 (L.O.TCE/
TO). Autorização para parcelamento da dívida. Cobrança judicial autorizada. Juntada
de cópia aos autos das contas.
9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam
Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012
sobre processo instaurado por esta Corte
de Contas contra os Senhores José Rodrigues da Silva, Prefeito, Wesley Aguiar da
Luz, Controle Interno e Adriano Fernandes
da Silva, Contador, da Prefeitura Municipal
de Aliança do Tocantins, objetivando a responsabilização em razão da inobservância do prazo legal para a apresentação das
informações concernentes ao “Sistema
Integrado de Controle e Auditoria Pública
– SICAP/CONTÁBIL, relativamente à 1ª
Remessa do exercício de 2011”, fixado no
art. 2º da Instrução Normativa nº 08/2007,
alterada pelas Instruções nºs 005/2008,
de 15/10/2008 alterada pela IN TCE/TO
nº 11/2008, de 11/12/2008 e IN TCE/TO nº
07/2009, de 16/12/2009.
Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento
Interno desta Corte de Contas sujeita os
responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se
estender por período prolongado;
Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta
omissiva que resultou na infração em tela;
Considerando que toda sanção de
natureza punitiva, a medida da punição
decorre do juízo de valor a ser feito sobre
a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei;
Considerando a previsão da IN TCE
nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de
dias em atraso;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pela Relatora, por
unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos
39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica
do TCE), combinado com o art. 159, IV do
R.I.TCE/TO, em:
9.1. Nos termos do artigo 39, IV da
Lei nº 1284/2001, aplicar multa no valor de
R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais),
individualmente, aos senhores José Rodrigues da Silva, Prefeito e Adriano Fernandes da Silva, Contador , correspondendo a 2 (dois) dias de penalidade e de
R$ 850,00 (oitocentos cinquenta reais)
ao senhor Wesley Aguiar da Luz, Controle Interno, referente a 8 (oito) dias de
penalidade, todos da Prefeitura Municipal
de Aliança do Tocantins, decorrente da
inobservância do prazo de 25/04/2011,
para o envio ao Tribunal, por intermédio do
SICAP/Contábil, da 1ª Remessa do exercício de 2011. Importando destacar, apenas,
33
que a gradação de penalidade levará em
conta a número de dias de atraso.
9.2. Rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Senhores José
Rodrigues da Silva, Prefeito, Wesley Aguiar da Luz, Controle Interno e Adriano Fernandes da Silva, Contador, da Prefeitura
Municipal de Aliança do Tocantins.
9.3. Notificar os Responsáveis e o
advogado que atuou nos autos, do teor da
presente decisão, encaminhando-lhe cópia
do Acórdão, bem como do relatório e voto
que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28
da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º do RITCE,
alertando que o prazo recursal inicia-se na
data da publicação da presente decisão.
9.4. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17
de dezembro de 2001, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação.
9.5. Autorizar, desde já, com amparo
no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o art. 84
do RITCE, o parcelamento da multa, em
até 5 (cinco) parcelas para o prefeito e
contador e 8 (oito) parcelas para o respensável pelo controle interno, caso requerido,
esclarecendo aos responsáveis que a falta
de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas
as disposições contidas na IN-TCE/TO nº
003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.
9.6. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do TCE, para
que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão.
9.7. Determinar à Secretaria da
Primeira Câmara, que após o trânsito em
julgado:
c) Dê ciência da presente decisão
à 5ª DICE para conhecimento e juntada,
oportunamente, de cópias às contas anuais da Prefeitura Municipal de Aliança do
Tocantins, do exercício de 2011, para que
o julgamento deste feito repercuta no conjunto daquelas contas;
d) Envie os autos a Coordenadoria
do Cartório de Contas para a adoção das
providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada.
9.8. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO,
para que sejam arquivados.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
Boletim Oficial do TCE/TO
sessão os Conselheiros Doris de Miranda
Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros
votaram com a Relatora. O ProcuradorGeral de Contas Oziel Pereira dos Santos
esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias
do mês de fevereiro de 2012.
ACÓRDÃO Nº 52/2012
TCE/TO – 1ª Câmara
1. Processo nº: 4197/2011
2. Classe de Assunto: Processo para aplicação de multa por descumprimento do
prazo para apresentação das informações
concernentes ao sistema de controle e auditoria pública – SICAP, relativo informações Contábeis da 1ª Remessa do exercício de 2011.
3. Responsáveis: Clarismindo Modesto Diniz, Prefeito
Raimundo Wilton Moreira Júnior, Controle
Interno
Gilmar Lima Moura, Contador
4. Ente da Federação:.. Município de Cristalândia – TO
5. Órgão: Prefeitura Municipal de Cristalândia – TO
6. Relator: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
7. Representante do MP: Procurador de
Contas Alberto Sevilha
8. Advogado constituído: Não há
EMENTA: Inobservância de prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do
SICAP, 1ª Remessa do exercício de 2011.
Instrução Normativa nº 08/2007. Competência do TCE/TO para processar e julgar
infrações, cometidas pelos titulares dos Poderes e órgãos do Executivo Municipal que
constituem unidade orçamentária autônoma, relativas à inadimplência ou intempestividade no envio, ao Tribunal das Remessas Contábeis. Exercício de 2011. Citação.
Rejeição das Alegações de defesa. Multa
prevista na Lei nº 1.284/2001 (L.O.TCE/
TO). Autorização para parcelamento da dívida. Cobrança judicial autorizada. Juntada
de cópia aos autos das contas.
9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam
sobre processo instaurado por esta Corte
de Contas contra os Senhores Clarismindo
Modesto Diniz, Prefeito, Raimundo Wilton
Moreira Júnior, Controle Interno e Gilmar
Lima Moura, Contador, da Prefeitura Municipal de Cristalândia, objetivando a responsabilização em razão da inobservância do prazo legal para a apresentação das
informações concernentes ao “Sistema
Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012
34
Integrado de Controle e Auditoria Pública
– SICAP/CONTÁBIL, relativamente à 1ª
Remessa do exercício de 2011”, fixado no
art. 2º da Instrução Normativa nº 08/2007,
alterada pelas Instruções nºs 005/2008, de
15/10/2008 (alterada pela IN TCE/TO nº
11/2008, de 11/12/2008) e IN TCE/TO nº
07/2009, de 16/12/2009.
teor da presente decisão, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, bem como do
relatório e voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art.
83, §1º do RITCE, alertando que o prazo
recursal inicia-se na data da publicação da
presente decisão.
Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento
Interno desta Corte de Contas sujeita os
responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se
estender por período prolongado;
9.4. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17
de dezembro de 2001, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação.
Considerando que toda sanção de
natureza punitiva, a medida da punição
decorre do juízo de valor a ser feito sobre
a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei;
9.5. Autorizar, desde já, com amparo
no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o art. 84
do RITCE, o parcelamento da multa, em
até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
sucessivas, caso requerido, esclarecendo
aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art.
84, §§1º e 2º), observadas as disposições
contidas na INTCE/TO nº 003/2009, bem
como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.
Considerando a previsão da IN TCE
nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de
dias em atraso;
9.6. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do TCE, para
que surta os efeitos legais necessários
pertinentes ao trânsito em julgado desta
decisão.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pela Relatora, por
unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos
39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica
do TCE), combinado com o art. 159, IV do
R.I.TCE/TO, em:
9.7. Determinar à Secretaria da
Primeira Câmara, que após o trânsito em
julgado:
Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta
omissiva que resultou na infração em tela;
9.1. Nos termos do artigo 39, IV da
Lei nº 1284/2001, aplicar multa no valor
de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos
reais), individualmente, aos senhores Clarismindo Modesto Diniz, Prefeito, Raimundo Wilton Moreira Júnior, Controle Interno
e Gilmar Lima Moura, Contador, Prefeitura
Municipal de Cristalândia, correspondendo
a 39 (trinta e nove) dias de penalidade,
decorrente da inobservância do prazo
de 25/04/2011, para o envio ao Tribunal,
por intermédio do SICAP/Contábil, da 1ª
Remessa do exercício de 2011. Importando destacar, apenas, que a gradação de
penalidade levará em conta a número de
dias de atraso.
9.2. Rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Senhores Clarismindo Modesto Diniz, Prefeito, Raimundo
Wilton Moreira Júnior, Controle Interno e
Gilmar Lima Moura, Contador, da Prefeitura Municipal de Cristalândia.
9.3. Notificar os Responsáveis do
e) Dê ciência da presente decisão
à 5ª DICE para conhecimento e juntada,
oportunamente, de cópias às contas anuais da Prefeitura Municipal de Cristalândia,
do exercício de 2011, para que o julgamento deste feito repercuta no conjunto daquelas contas;
f) Envie os autos a Coordenadoria
do Cartório de Contas para a adoção das
providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada.
9.8. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO,
para que sejam arquivados.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros Doris de Miranda
Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros
votaram com a Relatora. O ProcuradorGeral de Contas Oziel Pereira dos Santos
esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias
Boletim Oficial do TCE/TO
do mês de fevereiro de 2012.
ACÓRDÃO Nº 53/2011
TCE/TO – 1ª Câmara
1. Processo nº: 4204/2011
2. Classe de Assunto: Processo para aplicação de multa por descumprimento do
prazo para apresentação das informações
concernentes ao sistema de controle e auditoria pública – SICAP, relativo às Leis orçamentárias do exercício de 2011.
3. Responsáveis: João Airton Rezende,
Gestor Ibanes Pereira Pinto, Controle Interno
4. Ente da Federação:.. Município de Santa Rita do Tocantins – TO
5. Órgão: Prefeitura Municipal de Santa
Rita do Tocantins – TO
6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
7. Representante do MP: Procurador de
Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues
8. Advogado constituído: Não há
EMENTA: Inobservância de prazo
legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP, das Leis Orçamentárias.
Instrução Normativa nº 08/2007. Competência do TCE/TO para processar e julgar infrações cometidas pelos titulares dos
Poderes e órgãos do Executivo Municipal
que constituem unidade orçamentária autônoma, relativas à inadimplência ou intempestividade no envio ao Tribunal, das
Leis Orçamentárias. Exercício de 2011.
Citação. Revelia. Multa prevista na Lei
nº 1.284/2001 (L.O.TCE/TO). Autorização
para parcelamento da dívida. Cobrança
judicial autorizada. Juntada de cópia aos
autos das contas.
9. DECISÃO: Vistos, relatados e
discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo instaurado por esta
Corte de Contas contra os Senhores João
Airton Rezende, Gestor e Ibanes Pereira
Pinto, Controle Interno, da Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins – TO,
objetivando a responsabilização em razão
do descumprimento do prazo legal para
a apresentação das informações concernentes ao “Sistema Integrado de Controle
e Auditoria Pública – SICAP, relativo às
Leis Orçamentárias do exercício de 2011”,
fixado na Portaria nº 20, de 13 de janeiro
de 2010 que regulamentou o art. 3º, § 4º
da Instrução Normativa nº 08/2007, alterada pelas Instruções nºs 005/2008, de
15/10/2008 (alterada pela IN TCE/TO nº
11/2008, de 11/12/2008) e IN TCE/TO nº
07/2009, de 16/12/2009.
Considerando que a inobservância
de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita o responsável às penalidades legais, constituindo
Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012
agravante o fato de a conduta se estender
por período prolongado;
Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta
omissiva que resultou na infração em tela;
Considerando que toda sanção de
natureza punitiva, a medida da punição
decorre do juízo de valor a ser feito sobre
a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei;
Considerando a previsão da IN TCE
nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de
dias em atraso;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pela Relatora, por
unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos
39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica
do TCE), combinado com o art. 159, IV do
R.I.TCE/TO, em:
35
responsáveis que a falta de pagamento de
qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º
e 2º), observadas as disposições contidas
na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o
limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.
9.5. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do TCE, para
que surta os efeitos legais necessários
pertinentes ao trânsito em julgado desta
decisão.
9.6. Determinar à Secretaria da
Primeira Câmara, que após o trânsito em
julgado:
a) Dê ciência da presente decisão
à 5ª DICE para conhecimento e juntada,
oportunamente, de cópias às contas anuais da Prefeitura Municipal de Santa Rita
do Tocantins – TO, do exercício de 2011,
para que o julgamento deste feito repercuta no conjunto daquelas contas;
b) Envie os autos à Coordenadoria
do Cartório de Contas para a adoção das
providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada.
9.1. Nos termos do artigo 39, IV
da Lei nº 1284/2001, aplicar multa no
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) individualmente, aos senhores João Airton
Rezende, Gestor e Ibanes Pereira Pinto,
Controle Interno, correspondendo a 1 (um)
dia de penalidade, decorrente da inobservância do prazo de 25/04/2011 (incluso
a prorrogação concedida pela Portaria nº
211/2011), para o envio ao Tribunal, por
intermédio do SICAP, das Leis Orçamentárias. Importante destacar, apenas, que a
gradação de penalidade levará em conta a
número de dias de atraso.
9.7. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO,
para que sejam arquivados.
9.2. Cientificar, para efeitos de conhecimento, os Responsáveis do teor da
presente decisão, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, bem como do relatório e
voto que fundamentam a deliberação, via
postal, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83,
§1º e 341, §5º, IV do RITCE, alertando-os
que para efeito de interposição de recurso
deverá ser observado o prazo e a forma
descrita na Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias
do mês de fevereiro de 2012.
9.3. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17
de dezembro de 2001, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação.
9.4. Autorizar, desde já, com amparo
no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 84
do RITCE, o parcelamento da multa, em
até 05 (cino) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros Doris de Miranda
Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros
votaram com a Relatora. O ProcuradorGeral de Contas Oziel Pereira dos Santos
esteve presente.
ACÓRDÃO Nº 54/2012
TCE/TO – 1ª Câmara
1. Processo nº: 4206/2011
2. Classe de Assunto: Processo para aplicação de multa por descumprimento do
prazo para apresentação das informações
concernentes ao sistema de controle e auditoria pública – SICAP, relativo às Leis orçamentárias do exercício de 2011.
3. Responsáveis: Neila Pereira dos Santos, Prefeita Tadeu Gonçalves Pelizari,
Contador Suellen Pereira Ramalho, Controle Interno
4. Ente da Federação:.. Município de Peixe – TO
5. Órgão: Prefeitura Municipal de Peixe – TO
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012
6. Relator: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
7. Representante do MP: Procurador de
Contas Márcio Ferreira Brito
8. Advogado constituído: Não atuou
Considerando a previsão da IN TCE
nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de
dias em atraso;
EMENTA: Inobservância de prazo
legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP, das Leis Orçamentárias. Instrução Normativa nº 08/2007 e
suas alterações. Competência do TCE/
TO para processar e julgar infrações,
cometidas pelos titulares dos Poderes
e órgãos do Executivo Municipal que
constituem unidade orçamentária autônoma, relativas à inadimplência ou
intempestividade no envio, ao Tribunal,
das Leis Orçamentárias. Exercício de
2011. Citação. Rejeição das alegações
de defesa. Multa prevista na Lei nº
1.284/2001 (L.O.TCE/TO). Autorização
para parcelamento da dívida. Cobrança
judicial autorizada. Juntada de cópia
aos autos das contas.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pela Relatora, por
unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos
39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica
do TCE), combinado com o art. 159, IV do
R.I.TCE/TO, em:
9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam
sobre processo instaurado por esta Corte
de Contas contra as senhoras Neila Pereira
dos Santos, Prefeita, Suellen Pereira Ramalho, Controle Interno e Tadeu Gonçalves
Pelizari, Contador, da Prefeitura Municipal
de Peixe, objetivando a responsabilização
em razão do descumprimento do prazo legal para a apresentação das informações
concernentes ao “Sistema Integrado de
Controle e Auditoria Pública – SICAP, relativo às Leis Orçamentárias do exercício de
2011”, fixado na Portaria nº 20, de 13 de
janeiro de 2010, que regulamentou o art.
3º, § 4º da Instrução Normativa nº 08/2007,
alterada pelas Instruções nºs 005/2008, de
15/10/2008 (alterada pela IN TCE/TO nº
11/2008, de 11/12/2008) e IN TCE/TO nº
07/2009, de 16/12/2009.
Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento
Interno desta Corte de Contas sujeita os
responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se
estender por período prolongado;
Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta
omissiva que resultou na infração em tela;
Considerando que toda sanção de
natureza punitiva, a medida da punição
decorre do juízo de valor a ser feito sobre
a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei;
Considerando que a gradação de
penalidade levará em conta a número de
dias de atraso, conforme previsto na IN
TCE/TO nº 08/2007 e suas alterações.
9.1. Aplicar às senhoras Neila Pereira dos Santos, Prefeita, Suellen Pereira Ramalho, Controle Interno e ao senhor Tadeu
Gonçalves Pelizari, Contador, a multa no
valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos
reais), individualmente, correspondendo
a 15 (quinze) dias de penalidade, fundamentada no art. 39, IV da Lei Estadual nº
1.284/01, decorrente da inobservância do
prazo de 25/04/2011 (incluso a prorrogação
concedida pela Portaria nº 211/2011), para o
envio ao Tribunal, por intermédio do SICAP,
das Leis Orçamentárias.
9.2. Notificar os Responsáveis do
teor da presente decisão, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, bem como do
relatório e voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art.
83, §1º do RITCE, alertando que o prazo
recursal inicia-se na data da Publicação da
presente decisão.
9.3. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei n. 1.284, de
17 de dezembro de 2001, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a
notificação.
9.4. Autorizar, desde já, com amparo
no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 84
do RITCE, o parcelamento da multa, em
até 24 (vinte e qautro) parcelas mensais e
sucessivas, caso requerido, esclarecendo
aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art.
84, §§1º e 2º), observadas as disposições
contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem
como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.
9.5. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do TCE, para
que surta os efeitos legais necessários
pertinentes ao trânsito em julgado desta
decisão.
9.6. Determinar à Secretaria da
Primeira Câmara, que após o trânsito em
julgado:
36
a) Dê ciência da presente decisão
à 5ª DICE para conhecimento e juntada,
oportunamente, de cópias às contas anuais da Prefeitura Municipal de Peixe, do
exercício de 2011, para que o julgamento
deste feito repercuta no conjunto daquelas
contas;
b) Envie os autos a Coordenadoria
do Cartório de Contas para a adoção das
providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada.
9.7. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO,
para que sejam arquivados.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros Doris de Miranda
Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros
votaram com a Relatora. O ProcuradorGeral de Contas Oziel Pereira dos Santos
esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias
do mês de fevereiro de 2012.
ACÓRDÃO Nº 55/2012
TCE/TO – 1ª Câmara
Processo nº: 4212/2011
Classe de Assunto: Descumprimento do
prazo para apresentação das informações
concernentes ao sistema de controle e auditoria publica – SICAP-CONTABIL, relativo a 1ª remessa
9. Responsáveis: Nilton Bandeira Franco,
Prefeito
Cláudio de Araújo Schuller – Contador
Elewde Marisa Pinto Alencar – Controle
Interno
Ente da Federação: Município de Pium –
TO
Órgão: Prefeitura Municipal de Pium – TO
Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha
Advogado constituído: Não há
EMENTA: Inobservância de prazo
legal para envio eletrônico, por intermédio
do SICAP/Contábil, da 1ª Remessa Contábil do exercício de 2011. Instrução Normativa nº 08/2007. Competência do TCE/TO
para processar e julgar infrações, cometidas pelos titulares dos Poderes e órgãos
do Executivo Municipal que constituem
unidade orçamentária autônoma, relativas
à inadimplência ou intempestividade no
envio, ao Tribunal, da 1ª Remessa do exer-
Boletim Oficial do TCE/TO
cício de 2011. Exercício de 2011. Citação.
Rejeição das alegações de defesa. Revelia. Multa prevista na Lei nº 1.284/2001
(L.O.TCE/TO). Autorização para parcelamento da dívida. Cobrança judicial autorizada. Juntada de cópia aos autos das
contas.
9. DECISÃO: Vistos, relatados e
discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo instaurado por esta
Corte de Contas contra os senhores Nilton Bandeira Franco, Prefeito, Cláudio
de Araújo Schuller, Contador e a senhora
Elewde Marisa Pinto Alencar, Controle
Interno do Prefeitura Municipal de Pium,
objetivando a responsabilização em razão
do descumprimento do prazo legal para
a apresentação das informações concernentes ao “Sistema Integrado de Controle
e Auditoria Pública – SICAP, relativo à 1ª
Remessa Contábil do exercício de 2011”,
fixado no art. 3º, §4º da Instrução Normativa nº 08/2007, alterada pelas Instruções
nºs 005/2008, de 15/10/2008 (alterada pela
IN TCE/TO nº 11/2008, de 11/12/2008) e IN
TCE/TO nº 07/2009, de 16/12/2009.
Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento
Interno desta Corte de Contas sujeita os
responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se
estender por período prolongado;
Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta
omissiva que resultou na infração em tela;
Considerando que toda sanção de
natureza punitiva, a medida da punição
decorre do juízo de valor a ser feito sobre
a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei;
Considerando a previsão da IN TCE
nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de
dias em atraso;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pela Relatora, por
unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos
39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica
do TCE), combinado com o art. 159, IV do
R.I.TCE/TO, em:
9.1. Nos termos do artigo 39, IV
da Lei nº 1284/2001, aplicar multa no
valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), individualmente, aos senhores
Nilton Bandeira Franco, Prefeito, Cláudio
de Araújo Schuller, Contador e à senhora
Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012
Elewde Marisa Pinto Alencar, Controle Interno, da Prefeitura Municipal de Pium, correspondendo a 63 (sessenta e três) dias de
penalidade, decorrente da inobservância
do prazo de 25/04/2011, para o envio ao
Tribunal, por intermédio do SICAP/Contábil, da 1ª Remessa contábil do exercício de
2011. Importando destacar, apenas, que a
gradação de penalidade levará em conta a
número de dias de atraso.
9.2. Notificar os responsáveis do teor
da presente decisão, encaminhando-lhe
cópia do Acórdão, bem como do relatório e
voto que fundamentam a deliberação, nos
termos dos artigos 27, parágrafo único e
28 da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º do RITCE, esclarecendo que o prazo recursal inicia-se da data de publicação da decisão no
Boletim Oficial deste Tribunal de Contas.
9.3. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17
de dezembro de 2001, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação.
9.4. Autorizar, desde já, com amparo
no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o art. 84
do RITCE, o parcelamento da multa, em
até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
sucessivas, caso requerido, esclarecendo
aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art.
84, §§1º e 2º), observadas as disposições
contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem
como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.
9.5. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do TCE, para
que surta os efeitos legais necessários
pertinentes ao trânsito em julgado desta
decisão.
9.6. Determinar à Secretaria da 1ª
Câmara, que após o trânsito em julgado:
c) Dê ciência da presente decisão à
5ª DICE para conhecimento e juntada, oportunamente, de cópias às contas anuais da
Prefeitura Municipal de Pium, do exercício
de 2011, para que o julgamento deste feito
repercuta no conjunto daquelas contas;
d) Envie os autos a Coordenadoria
do Cartório de Contas para a adoção das
providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada;
9.7. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO,
para que sejam arquivados.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros Doris de Miranda
37
Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros
votaram com a Relatora. O ProcuradorGeral de Contas Oziel Pereira dos Santos
esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias
do mês de fevereiro de 2012.
ACÓRDÃO Nº 56/2012
TCE/TO – 1ª Câmara
1. Processo nº 4514/2011
2. Classe de Assunto: Processo para aplicação de multa por descumprimento do
prazo para apresentação das informações
concernentes ao sistema de controle e auditoria pública – SICAP, relativo às Leis orçamentárias do exercício de 2011.
3. Responsáveis: Augusto Cezar Pereira
dos Santos, Gestor Tadeu Gonçalves Pelizari, Contador Suellen Pereira Ramalho,
Controle Interno
4. Ente da Federação: Município de Peixe
– TO
5. Órgão: Fundo Municipal de Saúde de
Peixe – TO
6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
7. Representante do MP: Procurador de
Contas Marcos Antônio da Silva Modes
8. Advogado constituído: Não atuou
EMENTA: Inobservância de prazo
legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP, das Leis Orçamentárias.
Instrução Normativa nº 08/2007 e suas
alterações. Competência do TCE/TO para
processar e julgar infrações, cometidas
pelos titulares dos Poderes e órgãos do
Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma, relativas à
inadimplência ou intempestividade no envio, ao Tribunal, das Leis Orçamentárias.
Exercício de 2011. Citação. Rejeição das
alegações de defesa. Multa prevista na Lei
nº 1.284/2001 (L.O.TCE/TO). Autorização
para parcelamento da dívida. Cobrança
judicial autorizada. Juntada de cópia aos
autos das contas.
9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam
sobre processo instaurado por esta Corte
de Contas contra os responsáveis Augusto
Cezar Pereira dos Santos, Gestor, Suellen
Pereira Ramalho, Controle Interno e Tadeu
Gonçalves Pelizari, Contador, do Fundo
Municipal de Saúde de Peixe, objetivando
a responsabilização em razão do descumprimento do prazo legal para a apresentação das informações concernentes ao
“Sistema Integrado de Controle e Auditoria
Pública – SICAP, relativo às Leis Orçamen-
Boletim Oficial do TCE/TO
tárias do exercício de 2011”, fixado na Portaria nº 20, de 13 de janeiro de 2010, que
regulamentou o art. 3º, § 4º da Instrução
Normativa nº 08/2007, alterada pelas Instruções nºs 005/2008, de 15/10/2008
(alterada pela IN TCE/TO nº 11/2008, de
11/12/2008) e IN TCE/TO nº 07/2009, de
16/12/2009.
Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento
Interno desta Corte de Contas sujeita os
responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se
estender por período prolongado;
Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta
omissiva que resultou na infração em tela;
Considerando que toda sanção de
natureza punitiva, a medida da punição
decorre do juízo de valor a ser feito sobre
a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei;
Considerando que a gradação de
penalidade levará em conta a número de
dias de atraso, conforme previsto na IN
TCE/TO nº 08/2007 e suas alterações.
Considerando a previsão da IN TCE
nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de
dias em atraso;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pela Relatora, por
unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos
39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica
do TCE), combinado com o art. 159, IV do
R.I.TCE/TO, em:
9.1. Nos termos do artigo 39, IV da
Lei nº 1284/2001, aplicar multa no valor de
R$ 1.000,00 (um mil reais) ao senhor Augusto Cezar Pereira dos Santos, Gestor,
correspondendo a 11 (onze) dias de penalidade; R$ 1.200,00 (um mil e duzentos
reais) à senhora Suellen Pereira Ramalho,
Controle Interno, relativo a 15 (quinze) dias
de penalidade e R$ 950,00 (novecentos e
cinqüenta reais) ao senhor Tadeu Gonçalves Pelizari, Contador, correspondendo a 10 (dez) dias de penalidade, todos
do Fundo Municipal de Saúde de Peixe,
decorrente da inobservância do prazo de
25/04/2011, para o envio ao Tribunal, por
intermédio do SICAP/Contábil, relativo
às Leis orçamentárias do exercício de
2011. Importando destacar, apenas, que a
gradação de penalidade levará em conta a
número de dias de atraso.
Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012
9.2. Rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos senhores Augusto
Cezar Pereira dos Santos, Gestor, Suellen
Pereira Ramalho, Controle Interno e Tadeu
Gonçalves Pelizari, Contador, todos do
Fundo Municipal de Saúde de Peixe.
9.3. Notificar os Responsáveis do
teor da presente decisão, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, bem como do
relatório e voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art.
83, §1º do RITCE, alertando que o prazo
recursal inicia-se na data da Publicação da
presente decisão.
9.4. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei n. 1.284, de 17
de dezembro de 2001, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação.
9.5. Autorizar, desde já, com amparo
no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 84
do RITCE, o parcelamento da multa, em até
24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos
responsáveis que a falta de pagamento de
qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º
e 2º), observadas as disposições contidas
na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o
limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.
9.6. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do TCE, para
que surta os efeitos legais necessários
pertinentes ao trânsito em julgado desta
decisão.
9.7. Determinar à Secretaria da
Primeira Câmara, que após o trânsito em
julgado:
a) Dê ciência da presente decisão
à 5ª DICE para conhecimento e juntada,
oportunamente, de cópias às contas anuais do Fundo Municipal de Saúde de Peixe, do exercício de 2011, para que o julgamento deste feito repercuta no conjunto
daquelas contas;
b) Envie os autos a Coordenadoria
do Cartório de Contas para a adoção das
providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada.
9.8. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO,
para que sejam arquivados.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros Doris de Miranda
Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros
38
votaram com a Relatora. O ProcuradorGeral de Contas Oziel Pereira dos Santos
esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias
do mês de fevereiro de 2012.
ACÓRDÃO Nº 57/2012
TCE/TO – 1ª Câmara
1. Processo nº: 4530/2011
2. Classe de Assunto: Processo
para
aplicação de multa por descumprimento
do prazo para apresentação das informações concernentes ao sistema de controle e auditoria pública – SICAP, relativo
informações Contábeis da 1ª Remessa do
exercício de 2011.
3. Responsáveis: Augusto Cezar Pereira
dos Santos, Gestor Tadeu Gonçalves Pelizari, Contador Suellen Pereira Ramalho,
Controle Interno
4. Ente da Federação: Município de Peixe
– TO
5. Órgão: Fundo Municipal de Saúde de
Peixe – TO
6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
7. Representante do MP: Procurador de
Contas José Roberto Torres Gomes
8. Advogado constituído: Não atuou
EMENTA: Inobservância de prazo
legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP, das Leis Orçamentárias.
Instrução Normativa nº 08/2007 e suas
alterações. Competência do TCE/TO para
processar e julgar infrações, cometidas
pelos titulares dos Poderes e órgãos do
Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma, relativas à
inadimplência ou intempestividade no envio, ao Tribunal, das Leis Orçamentárias.
Exercício de 2011. Citação. Rejeição das
alegações de defesa. Multa prevista na Lei
nº 1.284/2001 (L.O.TCE/TO). Autorização
para parcelamento da dívida. Cobrança
judicial autorizada. Juntada de cópia aos
autos das contas.
9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam
sobre processo instaurado por esta Corte
de Contas contra os responsáveis Augusto
Cezar Pereira dos Santos, Gestor, Suellen Pereira Ramalho, Controle Interno e
Tadeu Gonçalves Pelizari, Contador, do
Fundo Municipal de Saúde de Peixe, objetivando a responsabilização em razão
do descumprimento do prazo legal para
a apresentação das informações concernentes ao “Sistema Integrado de Controle
e Auditoria Pública – SICAP, relativo 1ª
Remessa do exercício de 2011”, fixado no
art. 2º da Instrução Normativa nº 08/2007,
Boletim Oficial do TCE/TO
alterada pelas Instruções nºs 005/2008, de
15/10/2008, alterada pela IN nº 11/2008,
de 11/12/2008 e IN TCE/TO nº 07/2009, de
16/12/2009.
Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento
Interno desta Corte de Contas sujeita os
responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se
estender por período prolongado;
Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta
omissiva que resultou na infração em tela;
Considerando que toda sanção de
natureza punitiva, a medida da punição
decorre do juízo de valor a ser feito sobre
a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei;
Considerando que a gradação de
penalidade levará em conta a número de
dias de atraso, conforme previsto na IN
TCE/TO nº 08/2007 e suas alterações.
Considerando a previsão da IN TCE
nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de
dias em atraso;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pela Relatora, por
unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos
39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica
do TCE), combinado com o art. 159, IV do
R.I.TCE/TO, em:
9.1. Nos termos do artigo 39, IV da
Lei nº 1284/2001, aplicar multa no valor de
R$ 1.000,00 (um mil reais) ao senhor Augusto Cezar Pereira dos Santos, Gestor,
correspondendo a 11 (onze) dias de penalidade, R$ 1.200,00 (um mil e duzentos
reais) à senhora Suellen Pereira Ramalho,
Controle Interno, relativo a 15 (quinze) dias
de penalidade e R$ 950,00 (novecentos e
cinqüenta reais) ao senhor Tadeu Gonçalves Pelizari, Contador, correspondendo a 10 (dez) dias de penalidade, todos
do Fundo Municipal de Saúde de Peixe,
decorrente da inobservância do prazo
de 25/04/2011, para o envio ao Tribunal,
por intermédio do SICAP/Contábil, da 1ª
Remessa do exercício de 2011. Importando destacar, apenas, que a gradação de
penalidade levará em conta a número de
dias de atraso.
9.2. Rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Senhores Augusto
Cezar Pereira dos Santos, Gestor, Suellen
Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012
Pereira Ramalho, Controle Interno e Tadeu
Gonçalves Pelizari, Contador, do Fundo
Municipal de Saúde de Peixe.
9.3. Notificar os Responsáveis do
teor da presente decisão, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, bem como do
relatório e voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art.
83, §1º do RITCE, alertando que o prazo
recursal inicia-se na data da Publicação da
presente decisão.
9.4. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei n. 1.284, de 17
de dezembro de 2001, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação.
9.5. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c o art.
84 do RITCE, o parcelamento da multa, em
até 10 (dez), 12 (doze) e 09 (nove) parcelas mensais e sucessivas, respectivamente, caso requerido, esclarecendo aos
responsáveis que a falta de pagamento de
qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º
e 2º), observadas as disposições contidas
na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o
limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.
9.6. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do TCE, para
que surta os efeitos legais necessários
pertinentes ao trânsito em julgado desta
decisão.
9.7. Determinar à Secretaria da
Primeira Câmara, que após o trânsito em
julgado:
a) Dê ciência da presente decisão
à 5ª DICE para conhecimento e juntada,
oportunamente, de cópias às contas anuais do Fundo Municipal de Saúde de Peixe, do exercício de 2011, para que o julgamento deste feito repercuta no conjunto
daquelas contas;
b) Envie os autos a Coordenadoria
do Cartório de Contas para a adoção das
providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada.
9.8. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO,
para que sejam arquivados.
Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e José Wagner
Praxedes. O resultado proclamado foi
por unanimidade dos votos, uma vez que
os Conselheiros votaram com a Relatora. O Procurador-Geral de Contas Oziel
39
Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias
do mês de fevereiro de 2012.
ACÓRDÃO Nº 58/2012
TCE/TO – 1ª Câmara
1. Processo nº: 5390/2011
2. Classe de Assunto: Processo para aplicação de multa por descumprimento do
prazo para apresentação das informações
concernentes ao sistema de controle e auditoria pública – SICAP, relativo informações Contábeis da 2ª Remessa do exercício de 2011.
3. Responsáveis: Clarismindo Modesto Diniz, Prefeito Raimundo Wilton Moreira Júnior, Controle Interno Gilmar Lima Moura,
Contador
4. Ente da Federação: Município de Cristalândia – TO
5. Órgão: Prefeitura Municipal de Cristalândia – TO
6. Relator: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
7. Representante do MP: Procurador de
Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues
8. Advogado constituído: Não há
EMENTA: Inobservância de prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do
SICAP, 2ª Remessa do exercício de 2011.
Instrução Normativa nº 08/2007. Competência do TCE/TO para processar e julgar
infrações, cometidas pelos titulares dos Poderes e órgãos do Executivo Municipal que
constituem unidade orçamentária autônoma, relativas à inadimplência ou intempestividade no envio, ao Tribunal das Remessas Contábeis. Exercício de 2011. Citação.
Rejeição das Alegações de defesa. Multa
prevista na Lei nº 1.284/2001 (L.O.TCE/
TO). Autorização para parcelamento da dívida. Cobrança judicial autorizada. Juntada
de cópia aos autos das contas.
9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam
sobre processo instaurado por esta Corte
de Contas contra os Senhores Clarismindo
Modesto Diniz, Prefeito, Raimundo Wilton
Moreira Júnior, Controle Interno e Gilmar
Lima Moura, Contador, da Prefeitura Municipal de Cristalândia, objetivando a responsabilização em razão da inobservância do prazo legal para a apresentação das
informações concernentes ao “Sistema
Integrado de Controle e Auditoria Pública
– SICAP/CONTÁBIL, relativamente à 2ª
Remessa do exercício de 2011”, fixado no
art. 2º da Instrução Normativa nº 08/2007,
alterada pelas Instruções nºs 005/2008, de
15/10/2008 (alterada pela IN TCE/TO nº
11/2008, de 11/12/2008) e IN TCE/TO nº
Boletim Oficial do TCE/TO
07/2009, de 16/12/2009.
Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento
Interno desta Corte de Contas sujeita os
responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se
estender por período prolongado;
Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta
omissiva que resultou na infração em tela;
Considerando que toda sanção de
natureza punitiva, a medida da punição
decorre do juízo de valor a ser feito sobre
a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei;
Considerando a previsão da IN TCE
nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de
dias em atraso;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pela Relatora, por
unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos
39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica
do TCE), combinado com o art. 159, IV do
R.I.TCE/TO, em:
9.1. Nos termos do artigo 39, IV da
Lei nº 1284/2001, aplicar multa no valor
de R$ 600,00 (seiscentos reais), individualmente, aos senhores Clarismindo
Modesto Diniz, Prefeito, Raimundo Wilton
Moreira Júnior, Controle Interno e Gilmar
Lima Moura, Contador, Prefeitura Municipal de Cristalândia, correspondendo a 3
(três) dias de penalidade, decorrente da
inobservância do prazo de 31/05/2011,
para o envio ao Tribunal, por intermédio do
SICAP/Contábil, da 2ª Remessa do exercício de 2011. Importando destacar, apenas,
que a gradação de penalidade levará em
conta a número de dias de atraso.
9.2. Rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Senhores Clarismindo Modesto Diniz, Prefeito, Raimundo
Wilton Moreira Júnior, Controle Interno e
Gilmar Lima Moura, Contador, da Prefeitura Municipal de Cristalândia.
9.3. Notificar os Responsáveis do
teor da presente decisão, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, bem como do
relatório e voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art.
83, §1º do RITCE, alertando que o prazo
recursal inicia-se na data da publicação da
presente decisão.
Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012
9.4. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17
de dezembro de 2001, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação.
9.5. Autorizar, desde já, com amparo
no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o art. 84
do RITCE, o parcelamento da multa, em
até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de
qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º
e 2º), observadas as disposições contidas
na INTCE/TO nº 003/2009, bem como o
limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.
9.6. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do TCE, para
que surta os efeitos legais necessários
pertinentes ao trânsito em julgado desta
decisão.
9.7. Determinar à Secretaria da
Primeira Câmara, que após o trânsito em
julgado:
g) Dê ciência da presente decisão
à 5ª DICE para conhecimento e juntada,
oportunamente, de cópias às contas anuais da Prefeitura Municipal de Cristalândia,
do exercício de 2011, para que o julgamento deste feito repercuta no conjunto daquelas contas;
h) Envie os autos a Coordenadoria
do Cartório de Contas para a adoção das
providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada.
9.8. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO,
para que sejam arquivados.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros Doris de Miranda
Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros
votaram com a Relatora. O ProcuradorGeral de Contas Oziel Pereira dos Santos
esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias
do mês de fevereiro de 2012.
ACÓRDÃO Nº 59/2012
TCE/TO – 1ª Câmara
Processo nº: 5394/2011
Classe de Assunto:... Descumprimento do
prazo para apresentação das informações
concernentes ao sistema de controle e au-
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ditoria publica – SICAP-CONTABIL, relativo a 2ª remessa
Responsáveis: Leôncio Lino Souza Neto,
Prefeito
Cláudio de Araújo Schuller – Contador
Ana Lúcia de Bona – Controle Interno
Ente da Federação: Município de Lagoa da
Confusão – TO
Órgão: Prefeitura Municipal de Lagoa da
Confusão – TO
Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha
Advogado constituído: Não há
EMENTA: Inobservância de prazo
legal para envio eletrônico, por intermédio
do SICAP/Contábil, da 2ª remessa contábil
do exercício de 2011. Instrução Normativa
nº 08/2007. Competência do TCE/TO para
processar e julgar infrações, cometidas pelos titulares dos Poderes e órgãos do Executivo Municipal que constituem unidade
orçamentária autônoma, relativas à inadimplência ou intempestividade no envio,
ao Tribunal, da 1ª Remessa do exercício de
2011. Exercício de 2011. Citação. Rejeição
das alegações de defesa. Revelia. Multa
prevista na Lei nº 1.284/2001 (L.O.TCE/
TO). Autorização para parcelamento da
dívida. Cobrança judicial autorizada. Juntada de cópia aos autos das contas.
9. DECISÃO: Vistos, relatados e
discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo instaurado por esta
Corte de Contas contra os senhores Leôncio Lino Souza Neto, Prefeito, Cláudio de
Araújo Schuller, Contador e a senhora Ana
Lúcia de Bona, Controle Interno do Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão,
objetivando a responsabilização em razão
do descumprimento do prazo legal para
a apresentação das informações concernentes ao “Sistema Integrado de Controle
e Auditoria Pública – SICAP, relativo à 2ª
remessa contábil do exercício de 2011”,
fixado no art. 3º, §4º da Instrução Normativa nº 08/2007, alterada pelas Instruções
nºs 005/2008, de 15/10/2008 (alterada pela
IN TCE/TO nº 11/2008, de 11/12/2008) e IN
TCE/TO nº 07/2009, de 16/12/2009.
Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento
Interno desta Corte de Contas sujeita os
responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se
estender por período prolongado;
Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta
omissiva que resultou na infração em tela;
Considerando que toda sanção de
natureza punitiva, a medida da punição
decorre do juízo de valor a ser feito sobre
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012
a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei;
9.6. Determinar à Secretaria da 1ª
Câmara, que após o trânsito em julgado:
Considerando a previsão da IN TCE
nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de
dias em atraso;
e) Dê ciência da presente decisão
à 5ª DICE para conhecimento e juntada,
oportunamente, de cópias às contas anuais da Prefeitura Municipal de Lagoa da
Confusão, do exercício de 2011, para que
o julgamento deste feito repercuta no conjunto daquelas contas;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pela Relatora, por
unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos
39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica
do TCE), combinado com o art. 159, IV do
R.I.TCE/TO, em:
9.1. Nos termos do artigo 39, IV da
Lei nº 1284/2001, aplicar multa no valor de
R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), individualmente, aos senhores Leôncio Lino Souza Neto, Prefeito, Cláudio de Araújo Schuller, Contador, a senhora Ana Lúcia de Bona,
Controle Interno, da Prefeitura Municipal
de Lagoa da Confusão, correspondendo a
13 (treze) dias de penalidade, decorrente
da inobservância do prazo de 31/05/2011,
para o envio ao Tribunal, por intermédio do
SICAP/Contábil, da 2ª remessa contábil do
exercício de 2011. Importando destacar,
apenas, que a gradação de penalidade levará em conta a número de dias de atraso.
9.2. Notificar os responsáveis do teor
da presente decisão, encaminhando-lhe
cópia do Acórdão, bem como do relatório e
voto que fundamentam a deliberação, nos
termos dos artigos 27, parágrafo único e
28 da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º do RITCE, esclarecendo que o prazo recursal inicia-se da data de publicação da decisão no
Boletim Oficial deste Tribunal de Contas.
9.3. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17 de
dezembro de 2001, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação.
9.4. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o art.
84 do RITCE, o parcelamento da multa,
em até 11 (onze) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo
aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art.
84, §§1º e 2º), observadas as disposições
contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem
como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.
9.5. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do TCE, para
que surta os efeitos legais necessários
pertinentes ao trânsito em julgado desta
decisão.
f)Envie os autos a Coordenadoria
do Cartório de Contas para a adoção das
providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada;
9.7. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO,
para que sejam arquivados.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros Doris de Miranda
Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros
votaram com a Relatora. O ProcuradorGeral de Contas Oziel Pereira dos Santos
esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias
do mês de fevereiro de 2012.
ACÓRDÃO Nº 60/2012
TCE/TO – 1ª Câmara
1. Processo nº: 5396/2011
2. Classe de Assunto: Processo para aplicação de multa por descumprimento do
prazo para apresentação das informações
concernentes ao sistema de controle e auditoria pública – SICAP/Contábil, relativo
2ª Remessa Contábil referente ao exercício de 2011.
3. Responsáveis: Enoque Souza Alves,
Prefeito Enilvando Leal da Silva, Contador
Noé Negrão da Silva, Controle Interno
4. Ente da Federação:.. Município de Palmeirópolis – TO
5. Órgão: Prefeitura Municipal de Palmeirópolis – TO
6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
7. Representante do MP: Procuradora de
Contas Litza Leão Gonçalves
8. Advogado constituído: Não atuou
EMENTA: Inobservância de prazo
legal para envio eletrônico, por intermédio
do SICAP os Dados Contábil referente a 2ª
remessa. Instrução Normativa nº 08/2007
e suas alterações. Competência do TCE/
TO para processar e julgar infrações,
cometidas pelos titulares dos Poderes e
41
órgãos do Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma,
relativas à inadimplência ou intempestividade no envio, ao Tribunal,as informações
contábeis. Exercício de 2011. Citação. Rejeição das alegações de defesa. Multa prevista na Lei nº 1.284/2001 (L.O.TCE/TO).
Autorização para parcelamento da dívida.
Cobrança judicial autorizada. Juntada de
cópia aos autos das contas.
9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam
sobre processo instaurado por esta Corte
de Contas contra os senhores Enoque
Souza Alves, Prefeito, Noé Negrão da
Silva, Controle Interno e o senhor Enilvando Leal da Silva, Contador, da Prefeitura
Municipal de Palmeirópolis, objetivando a
responsabilização em razão do descumprimento do prazo legal para a apresentação
das informações concernentes ao Sistema
Integrado de Controle e Auditoria Pública
– SICAP- Contábil, relativo 2ª Remessa
Contábil do exercício de 2011, fixado no
art. 2º, da Instrução Normativa nº 08/2007,
alterada pelas Instruções Normativas nºs
005/2008, de 15/10/2008, 11/2008, de
11/12/2008 e 007/2009, de 16/12/2009.
Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento
Interno desta Corte de Contas sujeita os
responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se
estender por período prolongado;
Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta
omissiva que resultou na infração em tela;
Considerando que toda sanção de
natureza punitiva, a medida da punição
decorre do juízo de valor a ser feito sobre
a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei;
Considerando que a gradação de
penalidade levará em conta a número de
dias de atraso, conforme previsto na IN
TCE/TO nº 08/2007 e suas alterações.
Considerando a previsão da IN TCE
nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de
dias em atraso;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pela Relatora, por
unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos
39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica
do TCE), combinado com o art. 159, IV do
R.I.TCE/TO, em:
Boletim Oficial do TCE/TO
9.1. Aplicar aos senhores Enoque
Souza Alves, Prefeito, Noé Negrão da
Silva, Controle Interno e o senhor Enilvando Leal da Silva, Contador, todos da
Prefeitura Municipal de Palmeirópolis, a
multa no valor de R$ 1.150,00 (um mil,
cento e cinquenta reais), individualmente,
correspondendo a 14 (quatorze) dias de
penalidade, fundamentada no art. 39, IV
da Lei Estadual nº 1.284/01, decorrente
da inobservância do prazo de 31/05/2011,
para o envio ao Tribunal, por intermédio do
SICAP-Contábil os dados contábeis referente a 2ª remessa 2011.
9.2. Notificar os Responsáveis do
teor da presente decisão, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, bem como do
relatório e voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art.
83, §1º do RITCE, alertando que o prazo
recursal inicia-se na data da Publicação da
presente decisão.
9.3. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei n. 1.284, de 17
de dezembro de 2001, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação.
9.4. Autorizar, desde já, com amparo
no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 84
do RITCE, o parcelamento da multa, em até
24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos
responsáveis que a falta de pagamento de
qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º
e 2º), observadas as disposições contidas
na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o
limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.
9.5. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do TCE, para
que surta os efeitos legais necessários
pertinentes ao trânsito em julgado desta
decisão.
9.6. Determinar à Secretaria da
Primeira Câmara, que após o trânsito em
julgado:
a) Dê ciência da presente decisão
à 5ª DICE para conhecimento e juntada,
oportunamente, de cópias às contas anuais da Prefeitura Municipal de Palmeirópolis, do exercício de 2011, para que o julgamento deste feito repercuta no conjunto
daquelas contas;
b) Envie os autos a Coordenadoria
do Cartório de Contas para a adoção das
providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada.
9.7. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO,
Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012
para que sejam arquivados.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros Doris de Miranda
Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros
votaram com a Relatora. O ProcuradorGeral de Contas Oziel Pereira dos Santos
esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias
do mês de fevereiro de 2012.
ACÓRDÃO Nº 61/2012
TCE/TO – 1ª Câmara
Processo nº: 5398/2011
Classe de Assunto: Descumprimento do
prazo para apresentação das informações
concernentes ao sistema de controle e auditoria publica – SICAP-CONTABIL, relativo a 2ª remessa
Responsáveis: Nilton Bandeira Franco,
Prefeito
Cláudio de Araújo Schuller – Contador
Elewde Marisa Pinto Alencar – Controle
Interno
10. Ente da Federação: Município de Pium
– TO
Órgão: Prefeitura Municipal de Pium – TO
Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
Representante do MP: Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes
Advogado constituído: Não há
EMENTA: Inobservância de prazo
legal para envio eletrônico, por intermédio
do SICAP/Contábil, da 2ª remessa contábil
do exercício de 2011. Instrução Normativa
nº 08/2007. Competência do TCE/TO para
processar e julgar infrações, cometidas pelos titulares dos Poderes e órgãos do Executivo Municipal que constituem unidade
orçamentária autônoma, relativas à inadimplência ou intempestividade no envio,
ao Tribunal, da 1ª Remessa do exercício de
2011. Exercício de 2011. Citação. Rejeição
das alegações de defesa. Revelia. Multa
prevista na Lei nº 1.284/2001 (L.O.TCE/
TO). Autorização para parcelamento da
dívida. Cobrança judicial autorizada. Juntada de cópia aos autos das contas.
9. DECISÃO: Vistos, relatados e
discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo instaurado por esta
Corte de Contas contra os senhores Nilton Bandeira Franco, Prefeito, Cláudio
de Araújo Schuller, Contador e a senhora
Elewde Marisa Pinto Alencar, Controle
Interno, da Prefeitura Municipal de Pium,
objetivando a responsabilização em razão
42
do descumprimento do prazo legal para
a apresentação das informações concernentes ao “Sistema Integrado de Controle
e Auditoria Pública – SICAP, relativo à 2ª
remessa contábil do exercício de 2011”,
fixado no art. 3º, §4º da Instrução Normativa nº 08/2007, alterada pelas Instruções
nºs 005/2008, de 15/10/2008 (alterada pela
IN TCE/TO nº 11/2008, de 11/12/2008) e IN
TCE/TO nº 07/2009, de 16/12/2009.
Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento
Interno desta Corte de Contas sujeita os
responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se
estender por período prolongado;
Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta
omissiva que resultou na infração em tela;
Considerando que toda sanção de
natureza punitiva, a medida da punição
decorre do juízo de valor a ser feito sobre
a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei;
Considerando a previsão da IN TCE
nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de
dias em atraso;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pela Relatora, por
unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos
39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica
do TCE), combinado com o art. 159, IV do
R.I.TCE/TO, em:
9.1.
Nos termos do artigo 39,
IV da Lei nº 1284/2001, aplicar multa no
valor de
R$ 1.800,00 (um
mil e oitocentos reais), individualmente,
aos senhores Nilton Bandeira Franco, Prefeito, Cláudio de Araújo Schuller, Contador
e à senhora Elewde Marisa Pinto Alencar,
Controle Interno, da Prefeitura Municipal
de Pium, correspondendo a 27 (vinte e
sete) dias de penalidade, decorrente da
inobservância do prazo de 31/05/2011,
para o envio ao Tribunal, por intermédio do
SICAP/Contábil, da 2ª remessa contábil do
exercício de 2011. Importando destacar,
apenas, que a gradação de penalidade levará em conta a número de dias de atraso.
9.2. Notificar os responsáveis do teor
da presente decisão, encaminhando-lhe
cópia do Acórdão, bem como do relatório e
voto que fundamentam a deliberação, nos
termos dos artigos 27, parágrafo único e
28 da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º do RIT-
Boletim Oficial do TCE/TO
CE, esclarecendo que o prazo recursal inicia-se da data de publicação da decisão no
Boletim Oficial deste Tribunal de Contas.
9.3. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17
de dezembro de 2001, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação.
9.4. Autorizar, desde já, com amparo
no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o art. 84
do RITCE, o parcelamento da multa, em
até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos
responsáveis que a falta de pagamento de
qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º
e 2º), observadas as disposições contidas
na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o
limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.
9.5. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do TCE, para
que surta os efeitos legais necessários
pertinentes ao trânsito em julgado desta
decisão.
9.6. Determinar à Secretaria da 1ª
Câmara, que após o trânsito em julgado:
a) Dê ciência da presente decisão
à 5ª DICE para conhecimento e juntada,
oportunamente, de cópias às contas anuais da Prefeitura Municipal de Pium, do
exercício de 2011, para que o julgamento
deste feito repercuta no conjunto daquelas
contas;
b) Envie os autos a Coordenadoria
do Cartório de Contas para a adoção das
providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada;
9.7. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO,
para que sejam arquivados.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros Doris de Miranda
Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros
votaram com a Relatora. O ProcuradorGeral de Contas Oziel Pereira dos Santos
esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias
do mês de fevereiro de 2012.
ACÓRDÃO Nº 62/2012
TCE/TO – 1ª Câmara
1. Processo nº: 5400/2011
Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012
2. Classe de Assunto: Processo para aplicação de multa por descumprimento do
prazo para apresentação das informações
concernentes ao sistema de controle e auditoria pública – SICAP, relativo informações Contábeis da 2ª Remessa Contábil
do exercício de 2011.
3. Responsáveis: João Airton Rezende,
Prefeito
Ibanes Pereira Pinto, Controle Interno
Eduardo Lopes da Silva, Contador
4. Ente da Federação: Município de Santa
Rita do Tocantins – TO
5. Órgão:.. Prefeitura Municipal de Santa
Rita do Tocantins – TO
6. Relator: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
7. Representante do MP: Procurador de
Contas Marcos Antônio da Silva Modes
8. Advogado constituído: Não há
EMENTA: Inobservância de prazo
legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP, 2ª Remessa contábil do
exercício de 2011. Instrução Normativa nº
08/2007. Competência do TCE/TO para
processar e julgar infrações, cometidas
pelos titulares dos Poderes e órgãos do
Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma, relativas à
inadimplência ou intempestividade no envio, ao Tribunal das Remessas Contábeis.
Exercício de 2011. Citação. Rejeição das
Alegações de defesa. Revelia. Multa prevista na Lei nº 1.284/2001 (L.O.TCE/TO).
Autorização para parcelamento da dívida.
Cobrança judicial autorizada. Juntada de
cópia aos autos das contas.
9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam
sobre processo instaurado por esta Corte
de Contas contra os Senhores João Airton
Rezende, Prefeito, Ibanes Pereira Pinto,
Controle Interno e Eduardo Lopes da Silva, Contador, da Prefeitura Municipal de
Santa Rita do Tocantins, objetivando a responsabilização em razão da inobservância do prazo legal para a apresentação das
informações concernentes ao “Sistema
Integrado de Controle e Auditoria Pública
– SICAP/CONTÁBIL, relativamente à 2ª
Remessa contábil do exercício de 2011”,
fixado no art. 2º da Instrução Normativa
nº 08/2007, alterada pelas Instruções nºs
005/2008, de 15/10/2008 (alterada pela IN
TCE/TO nº 11/2008, de 11/12/2008) e IN
TCE/TO nº 07/2009, de 16/12/2009.
Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento
Interno desta Corte de Contas sujeita os
responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se
estender por período prolongado;
Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das san-
43
ções legais aos responsáveis pela conduta
omissiva que resultou na infração em tela;
Considerando que toda sanção de
natureza punitiva, a medida da punição
decorre do juízo de valor a ser feito sobre
a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei;
Considerando a previsão da IN TCE
nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de
dias em atraso;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pela Relatora, por
unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos
39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica
do TCE), combinado com o art. 159, IV do
R.I.TCE/TO, em:
9.1. Nos termos do artigo 39, IV da
Lei nº 1284/2001, aplicar multa no valor de
R$ 2.350,00 (dois mil, trezentos e cinqüenta reais), individualmente, aos senhores
João Airton Rezende, Prefeito, Ibanes
Pereira Pinto, Controle Interno e Eduardo
Lopes da Silva, Contador, da Prefeitura
Municipal de Santa Rita do Tocantins, correspondendo a 38 (trinta e oito) dias de
penalidade, decorrente da inobservância
do prazo de 31/05/2011, para o envio ao
Tribunal, por intermédio do SICAP/Contábil, da 2ª Remessa contábil do exercício de
2011. Importando destacar, apenas, que a
gradação de penalidade levará em conta a
número de dias de atraso.
9.2. Rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Senhores João
Airton Rezende, Prefeito e Eduardo Lopes
da Silva, Contador, do Prefeitura Municipal
de Santa Rita do Tocantins.
9.3. Notificar os Responsáveis do
teor da presente decisão, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, bem como do
relatório e voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art.
83, §1º do RITCE, alertando que o prazo
recursal inicia-se na data da publicação da
presente decisão.
9.4. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17
de dezembro de 2001, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação.
9.5. Autorizar, desde já, com amparo
no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o art. 84
do RITCE, o parcelamento da multa, em
até 23 (vinte e três) parcelas mensais e
sucessivas, caso requerido, esclarecendo
Boletim Oficial do TCE/TO
aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art.
84, §§1º e 2º), observadas as disposições
contidas na INTCE/TO nº 003/2009, bem
como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.
9.6. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do TCE, para
que surta os efeitos legais necessários
pertinentes ao trânsito em julgado desta
decisão.
9.7. Determinar à Secretaria da
Primeira Câmara, que após o trânsito em
julgado:
i) Dê ciência da presente decisão
à 5ª DICE para conhecimento e juntada,
oportunamente, de cópias às contas anuais da Prefeitura Municipal de Santa Rita
do Tocantins, do exercício de 2011, para
que o julgamento deste feito repercuta no
conjunto daquelas contas;
j) Envie os autos a Coordenadoria
do Cartório de Contas para a adoção das
providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada.
9.8. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO,
para que sejam arquivados.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros Doris de Miranda
Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros
votaram com a Relatora. O ProcuradorGeral de Contas Oziel Pereira dos Santos
esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias
do mês de fevereiro de 2012.
ACÓRDÃO Nº 63/2012
TCE/TO – 1ª Câmara
1. Processo nº: 8403/2011
2. Classe de Assunto: Processo para aplicação de multa por descumprimento do
prazo para apresentação das informações
concernentes ao sistema de controle e auditoria pública – SICAP/Contábil, relativo
3ª Remessa Contábil referente ao exercício de 2011.
3. Responsáveis: Davi Rodrigues de
Abreu, Prefeito Cláudio de Araújo Schuller,
Contador Ruberval Carvalho de Freitas,
Controle Interno
4. Ente da Federação: Município de São
Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012
Valério da Natividade – TO
5. Órgão: Prefeitura Municipal de São Valério da Natividade – TO
6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
7. Representante do MP: Procurador-Geral
de Contas Oziel Pereira dos Santos
8. Advogado constituído: Não atuou
EMENTA: Inobservância de prazo
legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP os Dados Contábil referente à 3ª Remessa. Instrução Normativa
nº 08/2007 e suas alterações. Competência do TCE/TO para processar e julgar
infrações, cometidas pelos titulares dos
Poderes e órgãos do Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária
autônoma, relativas à inadimplência ou
intempestividade no envio, ao Tribunal, informações contábeis. Exercício de 2011.
Citação. Revelia. Multa prevista na Lei nº
1.284/2001 (L.O.TCE/TO). Autorização
para parcelamento da dívida. Cobrança
judicial autorizada. Juntada de cópia aos
autos das contas.
9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam
sobre processo instaurado por esta Corte
de Contas contra os senhores Davi Rodrigues de Abreu, Prefeito, Ruberval Carvalho de Freitas, Controle Interno e Cláudio
de Araújo Schuller, Contador, da Prefeitura
Municipal de São Valério da Natividade,
objetivando a responsabilização em razão
do descumprimento do prazo legal para
a apresentação das informações concernentes ao Sistema Integrado de Controle
e Auditoria Pública – SICAP-Contábil, relativo 3ª Remessa Contábil do exercício de
2011, fixado no art. 2º, da Instrução Normativa nº 08/2007, alterada pelas Instruções
Normativas nºs 005/2008, de 15/10/2008,
11/2008, de 11/12/2008 e 007/2009, de
16/12/2009.
Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento
Interno desta Corte de Contas sujeita os
responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se
estender por período prolongado;
Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta
omissiva que resultou na infração em tela;
Considerando que toda sanção de
natureza punitiva, a medida da punição
decorre do juízo de valor a ser feito sobre
a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei;
Considerando que a gradação de
penalidade levará em conta a número de
dias de atraso, conforme previsto na IN
44
TCE/TO nº 08/2007 e suas alterações.
Considerando a previsão da IN TCE
nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de
dias em atraso;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pela Relatora, por
unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos
39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica
do TCE), combinado com o art. 159, IV do
R.I.TCE/TO, em:
9.1. Aplicar aos senhores Davi Rodrigues de Abreu, Prefeito, Ruberval Carvalho de Freitas, Controle Interno e Cláudio de Araújo Shuller, Contador, a multa
no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), individualmente, todos da Prefeitura Municipal
de São Valério da Natividade, correspondendo a 11 (onze) dias de penalidade, fundamentada no art. 39, IV da Lei Estadual
nº 1.284/01, decorrente da inobservância
do prazo de 30/07/2011, para o envio ao
Tribunal, por intermédio do SICAP- Contábil os dados contábeis referente a 3ª
Remessa 2011.
9.2. Notificar os Responsáveis do
teor da presente decisão, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, bem como do
relatório e voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art.
83, §1º do RITCE, alertando que o prazo
recursal inicia-se na data da Publicação da
presente decisão.
9.3. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei n. 1.284, de 17
de dezembro de 2001, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação.
9.4. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c
o art. 84 do RITCE, o parcelamento da
multa, em até 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta
de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas
as disposições contidas na IN-TCE/TO nº
003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.
9.5. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do TCE, para
que surta os efeitos legais necessários
pertinentes ao trânsito em julgado desta
decisão.
9.6. Determinar à Secretaria da
Boletim Oficial do TCE/TO
Primeira Câmara, que após o trânsito
em julgado:
a) Dê ciência da presente decisão
à 5ª DICE para conhecimento e juntada,
oportunamente, de cópias às contas anuais da Prefeitura Municipal de São Valério
da Natividade, do exercício de 2011, para
que o julgamento deste feito repercuta no
conjunto daquelas contas;
b) Envie os autos a Coordenadoria
do Cartório de Contas para a adoção das
providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada.
9.7.Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO,
para que sejam arquivados.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros Doris de Miranda
Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros
votaram com a Relatora. O ProcuradorGeral de Contas Oziel Pereira dos Santos
esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias
do mês de fevereiro de 2012.
ACÓRDÃO Nº 64/2012
TCE/TO – 1ª Câmara
1. Processo nº: 10076/2011
2. Classe de Assunto: Processo para aplicação de multa por descumprimento do
prazo para apresentação das informações
concernentes ao sistema de controle e auditoria pública – SICAP, relativo informações Contábeis da 4ª Remessa Contábil
do exercício de 2011.
3. Responsáveis:João Airton Rezende,
Prefeito
Ibanes Pereira Pinto, Controle Interno
Eduardo Lopes da Silva, Contador
4. Ente da Federação:.. Município de Santa Rita do Tocantins – TO
5. Órgão: Prefeitura Municipal de Santa
Rita do Tocantins – TO
6. Relator: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
7. Representante do MP: Procurador de
Contas Marcos Antônio da Silva Modes
8. Advogado constituído: Não há
EMENTA: Inobservância de prazo
legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP, 4ª Remessa contábil do
exercício de 2011. Instrução Normativa nº
08/2007. Competência do TCE/TO para
processar e julgar infrações, cometidas
Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012
pelos titulares dos Poderes e órgãos do
Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma, relativas à
inadimplência ou intempestividade no envio, ao Tribunal das Remessas Contábeis.
Exercício de 2011. Citação. Revelia. Multa
prevista na Lei nº 1.284/2001 (L.O.TCE/
TO). Autorização para parcelamento da
dívida. Cobrança judicial autorizada. Juntada de cópia aos autos das contas.
9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam
sobre processo instaurado por esta Corte
de Contas contra os Senhores João Airton
Rezende, Prefeito, Ibanes Pereira Pinto,
Controle Interno e Eduardo Lopes da Silva, Contador, da Prefeitura Municipal de
Santa Rita do Tocantins, objetivando a responsabilização em razão da inobservância do prazo legal para a apresentação das
informações concernentes ao “Sistema
Integrado de Controle e Auditoria Pública
– SICAP/CONTÁBIL, relativamente à 4ª
Remessa contábil do exercício de 2011”,
fixado no art. 2º da Instrução Normativa
nº 08/2007, alterada pelas Instruções nºs
005/2008, de 15/10/2008 (alterada pela IN
TCE/TO nº 11/2008, de 11/12/2008) e IN
TCE/TO nº 07/2009, de 16/12/2009.
Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento
Interno desta Corte de Contas sujeita os
responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se
estender por período prolongado;
Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta
omissiva que resultou na infração em tela;
Considerando que toda sanção de
natureza punitiva, a medida da punição
decorre do juízo de valor a ser feito sobre
a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei;
Considerando a previsão da IN TCE
nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de
dias em atraso;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pela Relatora, por
unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos
39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica
do TCE), combinado com o art. 159, IV do
R.I.TCE/TO, em:
9.1. Nos termos do artigo 39, IV da
Lei nº 1284/2001, aplicar multa no valor de
R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais),
45
individualizado, aos senhores João Airton Rezende, Prefeito, Ibanes Pereira
Pinto, Controle Interno, correnpondente
a 67 (sessenta e sete) dias de atraso, e
para Eduardo Lopes da Silva, Contador,
da Prefeitura Municipal de Santa Rita do
Tocantins, aplicar multa no valor de R$
3.500,00 (três mil e quinhentos reais), correspondendo a 61 (sessenta um) dias de
atraso, penalidade, decorrente da inobservância do prazo de 30/09/2011, para
o envio ao Tribunal, por intermédio do
SICAP/Contábil, da 4ª Remessa contábil
do exercício de 2011. Importando destacar,
apenas, que a gradação de penalidade levará em conta a número de dias de atraso.
9.2. Notificar os Responsáveis do
teor da presente decisão, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, bem como do
relatório e voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art.
83, §1º do RITCE, alertando que o prazo
recursal inicia-se na data da publicação da
presente decisão.
9.3. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17
de dezembro de 2001, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação.
9.4. Autorizar, desde já, com amparo
no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o art. 84
do RITCE, o parcelamento da multa, em até
24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos
responsáveis que a falta de pagamento de
qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º
e 2º), observadas as disposições contidas
na INTCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.
9.5. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do TCE, para
que surta os efeitos legais necessários
pertinentes ao trânsito em julgado desta
decisão.
9.6. Determinar à Secretaria da
Primeira Câmara, que após o trânsito em
julgado:
a)Dê ciência da presente decisão
à 5ª DICE para conhecimento e juntada,
oportunamente, de cópias às contas anuais da Prefeitura Municipal de Santa Rita
do Tocantins, do exercício de 2011, para
que o julgamento deste feito repercuta no
conjunto daquelas contas;
b)Envie os autos a Coordenadoria
do Cartório de Contas para a adoção das
providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada.
9.7. Após o atendimento das de-
Boletim Oficial do TCE/TO
terminações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO,
para que sejam arquivados.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros Doris de Miranda
Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros
votaram com a Relatora. O ProcuradorGeral de Contas Oziel Pereira dos Santos
esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias
do mês de fevereiro de 2012.
PARECER PRÉVIO N.º 02/2012
TCE/TO - 1ª Câmara
1. Processo nº. 02410/2009
2. Apensos: Não tem
3. Classe de Assunto: 04 – Prestações de
Contas
4. Exercício: 2008
5. Entidade: Município de Piraquê-TO
6. Responsável: Sr. Olavo Júlio Macedo –
ex-gestor
7. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos
8. Representante do MP: Procurador de
Contas Oziel Pereira dos Santos
9. Contador: José Nogueira Neto_CRC279-TO
Ementa: Prestação de Contas consolidadas. Exercício de 2008. Município
de Piraquê-TO. Aplicação dos limites constitucionais mínimos relativos a despesas
com manutenção e desenvolvimento do
ensino, saúde e aplicação de recursos do
FUNDEB com remuneração do magistério.
Atendimento ao limite máximo de repasse
de recursos ao Poder Legislativo. Cumprimento do limite de despesa com pessoal e
dívida consolidada. Apuração de superávit
orçamentário e financeiro. Irregularidades
que não comprometem os resultados da
gestão. Aprovação das contas. Encaminhamento de cópias ao Gestor.
10. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os autos de n.º 2410/2009, que versam sobre as
contas consolidadas do Município de Piraquê
– TO relativas ao exercício financeiro de 2008,
gestão do Senhor Olavo Júlio Macedo, exPrefeito Municipal, apresentadas a esta Corte
para fins de emissão de parecer prévio nos
termos do artigo 33, inciso I da Constituição
Estadual, artigo 1°, inciso I da Lei Estadual n°.
1.284/2001, artigo 26 do Regimento Interno e
Instrução Normativa TCE/TO n°. 09/2008;
Considerando o disposto no artigo
Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012
31 §1.º, da Constituição Federal, artigos
32 §1.º e 33, I da Constituição Estadual,
artigo 82 § 1.º, Lei 4.320/64, artigo 57 da
Lei Complementar 101/00 e artigo 1.º, I e
100 da Lei n.º 1284/2001;
Considerando que ao emitir Parecer
Prévio o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendose à análise da gestão contábil, financeira,
orçamentária e patrimonial, ficando o julgamento das mesmas sujeito às Câmaras
Municipais;
Considerando que esta decisão não
elide a competência desta Corte de Contas quanto ao julgamento individualizado
dos atos do gestor enquanto ordenador de
despesas, vez que os demais resultados
da gestão, bem como as impropriedades
constatadas nas auditorias realizadas nos
municípios serão analisados nas contas de
ordenador de despesas, as quais serão julgadas por esta Corte aplicando-se as sanções cabíveis, se for o caso;
Considerando que o Município cumpriu os limites constitucionais e legais concernentes às despesas com manutenção
e desenvolvimento do ensino, ações e
serviços públicos de saúde, repasse de valores ao Poder Legislativo, gasto total com
pessoal, remuneração dos profissionais do
magistério, dívida consolidada, sendo apurado superávit orçamentário e financeiro
no exercício;
Considerando que foram apuradas
inconsistências que no presente caso não
maculam os resultados da gestão ocorridos no exercício;
Considerando que foi apurado o
recolhimento parcial das contribuições
previdenciárias;
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da 1.ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
10.1. Manifestar entendimento pela
aprovação das contas anuais consolidadas do Município de Piraquê-TO, referente
ao exercício financeiro de 2008, gestão do
Senhor Olavo Júlio Macedo, nos termos do
inciso I do artigo 1º e inciso III do artigo 10,
ambos da Lei nº. 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e artigo 28 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas;
10.2. Esclarecer que esta decisão
não elide a competência desta Corte de
Contas quanto ao julgamento individualizado, quando do exame dos atos enquanto ordenador de despesas;
10.3. Determinar o encaminhamen-
46
to de cópia do Relatório, Voto e Parecer
Prévio, ao Senhor Olavo Júlio Macedo;
10.4. Esclarecer à Câmara Municipal que nos termos do artigo 107 da Lei
Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas pela Câmara Municipal a esta Corte;
10.5. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º
do Regimento Interno deste Tribunal, para
que surta os efeitos legais necessários;
10.6. Determinar o encaminhamento
de cópia do Relatório, Voto, Decisão e Balanço Financeiro às fls. 56/60 à Unidade de
Atendimento da Receita Federal-Unificada, em Palmas, em face do recolhimento a
menor das obrigações junto à Previdência
Social mencionado no item 11.9 do Voto;
10.7. Determinar o envio de cópia
do Relatório, Voto e da Deliberação ao
Procurador Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos, que se manifestou neste
feito, com a devida certificação da publicação do ato decisório no Boletim Oficial
deste Sodalício, em cotejo com o art. 53,
parágrafo único, da Instrução Normativa
nº. 008/2003, de 03/09/2003, alterada
pela Instrução Normativa nº. 004/2009, de
30/09/2009;
10.8. Após, sejam encaminhados os
autos à Coordenadoria de Protocolo Geral,
para as providências de mister e encaminhamento à Câmara Municipal de Piraquê
– TO, para julgamento.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros Doris de Miranda
Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros
votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, em Palmas, Capital do Estado, aos 28
dias do mês de fevereiro de 2012.
PARECER PRÉVIO N.º 03/2012
TCE/TO - 1ª Câmara
1. Processo nº. 2479/2009
2. Apensos: Não tem
3. Classe de Assunto: 04 – Prestações de
Contas
4. Exercício: 2008
5. Entidade: Município de Couto Magalhães-TO
6. Responsável: Sr. Júlio Cesar Ramos
Brasil – Prefeito Municipal
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012
7. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos
8. Representante do MP: Procuradora de
Contas Litza Leão Gonçalves
9. Contador: José Evangelista de
Almeida CRC-GO/60 009841/0-5
serviços públicos de saúde, repasse de valores ao Poder Legislativo, gasto total com
pessoal, remuneração dos profissionais do
magistério, sendo apurado superávit orçamentário e financeiro no exercício;
Ementa: Prestação de Contas consolidadas. Exercício de 2008. Município
de Couto Magalhães-TO. Aplicação dos
limites constitucionais mínimos relativos a
despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, saúde e aplicação de recursos do FUNDEB com remuneração do
magistério. Atendimento ao limite máximo
de repasse de recursos ao Poder Legislativo. Cumprimento do limite de despesa
com pessoal. Apuração de superávit orçamentário e financeiro. Irregularidades que
não comprometem a gestão. Aprovação
das contas. Encaminhamento de cópias
ao Gestor.
Considerando que foram apuradas
inconsistências que no presente caso não
maculam os resultados da gestão ocorridos no exercício;
10. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os
autos de n.º 2479/2009, que versam sobre as contas consolidadas do Município
de Couto Magalhães – TO relativas ao exercício financeiro de 2008, gestão do Sr.
Júlio César Ramos Brasil, Prefeito Municipal, apresentadas a esta Corte para fins de
emissão de parecer prévio nos termos do
artigo 33, I da Constituição Estadual, artigo
1°, I da Lei Estadual n° 1.284/2001, artigo
26 do Regimento Interno e Instrução Normativa TCETO n° 09/2008;
Considerando o disposto no artigo
31 §1.º, da Constituição Federal, artigos
32 §1.º e 33, I da Constituição Estadual,
artigo 82 § 1.º, Lei 4.320/64, artigo 57 da
Lei Complementar 101/00 e artigo 1.º, I e
100 da Lei n.º 1284/2001;
Considerando que ao emitir Parecer
Prévio o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendose à análise da gestão contábil, financeira,
orçamentária e patrimonial, ficando o julgamento das mesmas sujeito às Câmaras
Municipais;
Considerando que esta decisão não
elide a competência desta Corte de Contas quanto ao julgamento individualizado
dos atos do gestor enquanto ordenador de
despesas, vez que os demais resultados
da gestão, bem como as impropriedades
constatadas nas auditorias realizadas nos
municípios serão analisados nas contas de
ordenador de despesas, as quais serão julgadas por esta Corte aplicando-se as sanções cabíveis, se for o caso;
Considerando que o Município cumpriu os limites constitucionais e legais concernentes às despesas com manutenção
e desenvolvimento do ensino, ações e
Considerando que foi apurada o
recolhimento parcial das contribuições
previdenciárias;
Considerando a análise feita nos
autos e o Parecer do Corpo Especial de
Auditores;
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da 1.ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
I) - Manifestar entendimento pela
aprovação das contas anuais consolidadas do Município de Couto Magalhães-TO,
referente ao exercício financeiro de 2008,
gestão do Senhor Júlio César Ramos
Brasil, nos termos do inciso I do artigo 1º
e inciso III do artigo 10, ambos da Lei nº.
1.284, de 17 de dezembro de 2001, e artigo 28 do Regimento Interno deste Tribunal
de Contas;
II) - Esclarecer que esta decisão não
elide a competência desta Corte de Contas quanto ao julgamento individualizado,
quando do exame dos atos enquanto ordenador de despesas;
III) - Determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Parecer
Prévio, ao Senhor Júlio César Ramos
Brasil;
IV) - Esclarecer à Câmara Municipal que nos termos do artigo 107 da Lei
Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas pela Câmara Municipal a esta Corte;
V) - Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º
do Regimento Interno deste Tribunal, para
que surta os efeitos legais necessários;
VI - Determinar o encaminhamento
de cópia do Relatório, Voto, Decisão e Demonstrativo da Dívida Flutuante – Anexo
17 às fls. 43 à Unidade de Atendimento da
Receita Federal-Unificada, em Palmas, em
face do recolhimento a menor das obrigações junto à Previdência Social mencionado nos itens 10.10 e 11.11 do Voto;
VII - Determinar o envio de cópia
do Relatório, Voto e da Deliberação à
47
Procuradora de Contas Litza Leão Gonçalves, que se manifestou neste feito, com
a devida certificação da publicação do ato
decisório no Boletim Oficial deste Sodalício, em cotejo com o art. 53, parágrafo único, da Instrução Normativa nº. 008/2003,
de 03/09/2003, alterada pela Instrução
Normativa nº. 004/2009, de 30/09/2009.
VIII) - Determinar o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Protocolo
Geral, para as providências de mister e
remessa dos autos à Câmara Municipal de
Couto Magalhães-TO para julgamento.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros Doris de Miranda
Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros
votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, em Palmas, Capital do Estado, aos 28
dias do mês de fevereiro de 2012.
ACÓRDÃO Nº 65/2012
TCE/TO – 1ª Câmara
1. Processo nº: 00969/2010
2. Apensos/anexos: Não tem
3. Classe de Assunto: 04 – Prestação de
contas de ordenador de despesas
4. Exercício: 2009
5. Entidade: Estado do Tocantins
6. Órgão: Recursos sob a Supervisão da
Secretaria de Planejamento – SEPLAN
7. Responsável: Sr. José Augusto Pires Paula (Período de 01/01/2009 a
08/09/2009)
Sr. David Siffert Torres (Período de
09/09/2009 a 31/12/2009)
8. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos
Santos
9. Representante do MP: Procurador de
Contas Alberto Sevilha
Ementa: Recursos sob a Supervisão
da Secretaria de Planejamento - SEPLAN.
Prestação de Contas de ordenador de
despesas. Exercício de 20098. Reserva de
Contingência. Não execução do orçamento.
Recursos para cobertura de passivos contingentes e riscos fiscais. Inexistência de
riscos. Recursos destinados abertura de
créditos adicionais. Suplementação. Competência do Poder Executivo Estadual.
Regularidade com ressalvas das contas.
10. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos
estes autos de nº 00969/2010, que versam
sobre a prestação de contas de ordenador
Boletim Oficial do TCE/TO
de despesas dos Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Planejamento – SEPLAN, relativas ao exercício financeiro de
2009, gestão dos senhores José Augusto
Pires Paula (período de 01/01/2009 a
08/09/2009) e David Siffert Torres (período
de 09/09/2009 a 31/12/2009), encaminhada a esta Corte para fins de julgamento
nos termos do artigo 33, II da Constituição
Estadual, artigo 1°, II da Lei Estadual n°
1.284/2001, artigo 37 do Regimento Interno e INTCETO nº 06/2003;
Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as
contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos da administração direta e indireta,
consoante o disposto no artigo 71, II da
Constituição Federal;
Considerando os demonstrativos
contábeis que compõem a presente
prestação de contas;
Considerando que não houve execução do orçamento durante o exercício
de 2009 e que as impropriedades apontadas no relatório técnico não afetam no mérito o julgamento das contas;
Considerando o disposto no artigo
85, I e 86 da Lei Orgânica deste TCE, Lei
Estadual n° 1.284/2001;
Considerando as conclusões do
Corpo Especial de Auditores e Ministério
Público Especial junto a esta Corte;
ACORDAM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado, reunidos
em Sessão da Primeira Câmara, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
10.1. Julgar regulares com ressalva as presentes contas de ordenador
de despesas dos Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Planejamento – SEPLAN, relativas ao exercício financeiro de
2009, gestão dos senhores José Augusto
Pires Paula (período de 01/01/2009 a
08/09/2009) e David Siffert Torres (período
de 09/09/2009 a 31/12/2009), dando-se
quitação ao responsável, com fundamento
nos arts. 85, inciso II e 87 da Lei n.º 1.284,
de 17 de dezembro de 2001 c/c o art. 76 do
Regimento Interno;
10.1. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas, na conformidade do artigo 27 da
Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º
do Regimento Interno deste Tribunal, para
que surta os efeitos legais necessários;
10.2. Determinar o encaminhamento de cópias do Relatório, Voto e Acórdão
aos senhores José Augusto Pires Paula e
David Siffert Torres, ex-Secretários, e ao
Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012
atual gestor para conhecimento;
10.3. Determinar o envio dos autos
à Coordenadoria de Protocolo Geral para
as providências de mister.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros Doris de Miranda
Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros
votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
48
Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as
contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos da administração direta e indireta,
consoante o disposto no artigo 71, II da
Constituição Federal;
Considerando os demonstrativos
contábeis que compõem a presente
prestação de contas;
Considerando que não houve execução
do orçamento durante o exercício de 2008;
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, Capital
do Estado, aos 28 dias do mês de fevereiro
de 2012.
Considerando a conclusão do
relatório de auditoria constante dos autos
nº 08176/2009, (apensos), de que não
foram realizados atos de gestão no exercício de 2008;
ACÓRDÃO Nº 66/2012
TCE/TO – 1ª Câmara
Considerando o disposto no artigo
85, I e 86 da Lei Orgânica deste TCE, Lei
Estadual n° 1.284/2001;
1. Processo nº: 01255/2009
2. Apensos/anexos: 08176/2009 – auditoria de janeiro a dezembro de 2008
3. Classe de Assunto: 04 – Prestação de
contas de ordenador de despesas
4. Exercício: 2008
5. Entidade: Estado do Tocantins
6. Órgão: Recursos sob a Supervisão da
Secretaria de Planejamento – SEPLAN
7. Responsável: Sr. José Augusto Pires
Paula – ex-Secretário
8. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos
Santos
9. Representante do MP: Procuradora de
Contas Raquel Medeiros Sales de Almeida
Ementa: Recursos sob a Supervisão
da Secretaria de Planejamento - SEPLAN.
Prestação de Contas de ordenador de
despesas. Exercício de 2008. Reserva de
Contingência. Não execução do orçamento.
Recursos para cobertura de passivos contingentes e riscos fiscais. Inexistência de
riscos. Recursos destinados abertura de
créditos adicionais. Suplementação. Competência do Poder Executivo Estadual.
Regularidade com ressalvas das contas.
10. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos
estes autos de nº 01255/2009 e apenso
08176/2009, que versam sobre a prestação
de contas de ordenador de despesas dos
Recursos sob a Supervisão da Secretaria
de Planejamento – SEPLAN, relativas ao
exercício financeiro de 2008, gestão do
Senhor José Augusto Pires Paula, encaminhada a esta Corte para fins de julgamento nos termos do artigo 33, II da
Constituição Estadual, artigo 1°, II da Lei
Estadual n° 1.284/2001, artigo 37 do Regimento Interno e INTCETO nº 06/2003;
Considerando as conclusões do
Corpo Especial de Auditores e Ministério
Público Especial junto a esta Corte;
ACORDAM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado, reunidos
em Sessão da Primeira Câmara, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
10.1. Julgar regulares com ressalva as presentes contas de ordenador
de despesas dos Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Planejamento –
SEPLAN, relativas ao exercício financeiro
de 2008, gestão do Senhor José Augusto
Pires Paula, dando-se quitação ao responsável, com fundamento nos arts. 85,
inciso II e 87 da Lei n.º 1.284, de 17 de
dezembro de 2001 c/c o art. 76 do Regimento Interno;
10.2. Acolher o relatório de auditoria
constante dos autos nº. 08176/2009 (apenso), abrangendo o período de janeiro
a dezembro de 2008, a qual está sendo
apreciada junto com as presentes contas;
10.3. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas, na conformidade do artigo 27 da
Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º
do Regimento Interno deste Tribunal, para
que surta os efeitos legais necessários;
10.4. Determinar o encaminhamento de cópias do Relatório, Voto e Acórdão
ao Senhor José Augusto Pires Paula, exPresidente, e ao atual gestor para conhecimento;]
10.4. Determinar o envio dos autos
à Coordenadoria de Protocolo Geral para
as providências de mister.
Boletim Oficial do TCE/TO
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros Doris de Miranda
Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros
votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, Capital
do Estado, aos 28 dias do mês de fevereiro
de 2012.
ACÓRDÃO Nº 67 /2012
TCE/TO – 1ª Câmara
1. Processo nº: 01458/2007
2. Apensos: 08792/2006 – auditoria de regularidade
3. Classe de Assunto: 04 – Prestação de
contas de ordenador de despesas
4. Exercício: 2006
5. Entidade: Estado do Tocantins
6. Órgão: Instituto de Natureza do Tocantins – NATURATINS
7. Responsável: Sr. Isac Braz da Cunha
– Presidente no período 01/01/2006 a
30/01/2006
Sr. João Josué Batista Neto – Presidente
no período de 31/01/2006 a 31/12/2006
8. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos
Santos
9. Representante do MP: Procuradora de
Contas Raquel Medeiros Sales de Almeida
EMENTA: Instituto de Natureza do
Tocantins - NATURATINS. Prestação de
Contas de ordenador de despesas. Exercício de 2006. Apuração de superávit
financeiro. Auditoria. Irregularidades
que não maculam a gestão ocorrida no
exercício. Ausência de dano considerável ao erário. Regularidade com ressalvas das contas.
10. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos
estes autos de nº 01458/2007 e apenso
08792/2006, que versam sobre a prestação
de contas de ordenador de despesas do
Instituto de Natureza do Tocantins – NATURATINS, relativas ao exercício financeiro de 2006, gestão dos senhores Isac
Braz da Cunha no período de 01/01/2006
a 30/01/2006 e João Josué Batista Neto
no período de 31/01/2006 a 31/12/2006,
encaminhada a esta Corte para fins de
julgamento nos termos do artigo 33, II da
Constituição Estadual, artigo 1°, II da Lei
Estadual n° 1.284/2001, artigo 37 do Regimento Interno e INTCETO nº 06/2003;
Considerando que prestará contas
qualquer pessoa física ou jurídica, pública
Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012
ou privada, que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou administre dinheiros, bens e
valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma
obrigações de natureza pecuniária;
Considerando que as impropriedades apuradas não maculam toda a
gestão ocorrida no exercício, podendo as
contas serem julgadas regulares com ressalvas, nos termos do artigo 85, II e artigo
87 da Lei Estadual nº 1.284/2001;
Considerando o Parecer do Ministério Público de Contas;
ACORDAM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado, reunidos
em Sessão da Primeira Câmara, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
10.1. Julgar regulares com ressalva, as presentes contas de ordenador
de despesas do Instituto de Natureza do
Tocantins – NATURATINS, relativas ao
exercício financeiro de 2006, gestão dos
senhores Isac Braz da Cunha no período
de 01/01/2006 a 30/01/2006 e João Josué
Batista Neto no período de 31/01/2006 a
31/12/2006, dando-se quitação aos responsáveis, com fundamento nos arts. 1.º,
inciso II, 10, inciso I, 85, inciso II e 87 da
Lei n.º 1.284, de 17 de dezembro de 2001
c/c o art. 76 do Regimento Interno;
10.2.
Determinar
a(o)
atual
ordenador(a) de despesas do Instituto de
Natureza do Tocantins – NATURATINS,
que evite reincidir nas falhas apontadas
nos presentes autos, posto que serão verificadas em futuras contas e auditorias;
10.3. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas, na conformidade do artigo 27 da
Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º
do Regimento Interno deste Tribunal, para
que surta os efeitos legais necessários;
49
al de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, Capital
do Estado, aos 28 dias do mês de fevereiro
de 2012.
ACÓRDÃO N.º 68/2012
TCE/TO - 1ª Câmara
1. Processo nº: 01984/2008
2. Apensos: 08701/2008 – auditoria abrangendo o período de janeiro a dezembro de
2007
3.Classe de Assunto/Assunto: 04 – Prestação de contas de ordenador de despesas
4. Exercício: 2007
5. Entidade: Município de Gurupi - TO
6. Órgão: Agência Gurupiense de Desenvolvimento– AGD
7. Responsável: Sr. Jerônimo Alexandre
Alfaix Natario – Presidente, e João Lisboa
da Cruz – ex-Prefeito Municipal
8. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos
Santos
9. Representante do MP Procurador Marcos Antônio da Silva Modes
EMENTA: Prestação de Contas de
ordenador de despesa. Exercício de 2007.
Agência Gurupiense de Desenvolvimento
-AGD. Ordenamento da despesa efetuada
pelo Chefe do Poder Executivo. Contas de
ordenador de despesas do poder executivo apresentadas. Apreciação dos atos de
gestão de responsabilidade do ex-gestor
em um único processo. Extinção dos presentes autos sem julgamento de mérito.
Juntada de cópia do processo de contas
e apensamento dos processos de auditoria da AGD nas contas de ordenador de
despesas do poder executivo municipal de
2007. Cópia da decisão ao responsável.
10. Acórdão:
10.5. Após, encaminhar os autos à
Coordenadoria de Protocolo-Geral para as
providências de mister.
VISTOS, relatados e discutidos os
autos de nº. 1984/2008 e apenso, que versam sobre a prestação de contas de ordenador de despesas da Agência Gurupiense de Desenvolvimento – AGD, relativas
ao exercício de 2007, encaminhada a esta
Corte para fins do disposto no artigo 33,
inciso II da Constituição Estadual, artigo
1°, inciso II da Lei Estadual n°. 1.284/2001,
artigo 37 do Regimento Interno, nos termos da Instrução Normativa TCETO nº.
02/2003, vigente à época.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros Doris de Miranda
Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros
votaram com o Relator. O Procurador-Ger-
Considerando que o presente processo foi autuado como conta de ordenador de despesas da Agência Gurupiense de Desenvolvimento, em obediência
ao disposto na Instrução Normativa nº
02/2003, vigente à época, para fins do julgamento a que se refere o artigo 33, II da
10.4. Determinar o encaminhamento de cópias do Relatório, Voto e Acórdão
aos senhores Isac Braz da Cunha e João
Josué Batista Neto, ex-gestores, e ao atual
Presidente do NATURATINS, o Senhor Alexandre Tadeu de Moraes Rodrigues, para
que tome conhecimento;
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012
Constituição Estadual e art. 1º, II da Lei Estadual nº 1.284/2001
rio Público Especial junto a este Tribunal e
Corpo Especial de Auditores;
Considerando que nos termos da
referida legislação compete a esta Corte
de Contas julgar as contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis
por dinheiros, bens e valores públicos da
administração direta e indireta;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da 1.ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
Considerando que conforme o disposto no artigo 80, §1º do Decreto-Lei nº
200/67 ordenador de despesas é toda e
qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização
de pagamento, suprimento ou dispêndio
de recursos;
Considerando o relatório de auditoria constante dos autos nº 8701/2008 (apenso) e alegações de defesa/documentos
demonstram que no exercício de 2007 a
Agência não detinha autonomia administrativa e financeira;
Considerando que no presente caso,
não obstante a conta tenha sido autuada
em separado como da Autarquia Agência
Gurupiense de Desenvolvimento-AGD, todos os demonstrativos contábeis juntados
nas contas e atos relativos à execução orçamentária tais como empenhos, ordens de
pagamento, homologação dos procedimentos licitatórios, foram efetuados pelo então
Prefeito Municipal João Lisboa da Cruz;
Considerando que tramita nesta
Corte o processo nº 2031/2008, que trata
das contas de ordenador de despesas do
Poder Executivo do Município de GurupiTO, relativas ao exercício de 2007, de
responsabilidade do Sr. João Lisboa da
Cruz, no qual se analisa a gestão ocorrida
no exercício, bem como eventuais débitos
em face do disposto no artigo 5º, §1º da
Lei Orgânica deste Tribunal, Lei Estadual
nº 1.284/2001;
Considerando o disposto no artigo
79, §2º da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c
art. 71, 2º e 73, §2º, ambos do Regimento
Interno desta Corte;
Considerando a necessidade de que
toda a gestão e/ou eventuais débitos apurados de responsabilidade do ex-gestor
sejam examinados e julgados em um só
processo;
Considerando que a extinção dos
autos sem julgamento de mérito não exclui eventual responsabilidade solidária do
Presidente da autarquia, Sr. Jerônimo Alexandre Alfaix Natário;
Considerando os documentos dos
autos principais e processos apensos, e
acolhendo em parte o Parecer do Ministé-
10.1. Extinguir sem julgamento de
mérito os presentes autos de nº 1984/2008
que tratam das contas de ordenador de
despesas da Agência Gurupiense de Desenvolvimento – AGD relativas ao exercício de 2007, com fundamento no art. 401,
IV do Regimento Interno e art. 267, IV do
CPC, vez que o ordenamento da despesa
foi efetuado pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Gurupi-TO, Sr. João
Lisboa da Cruz, devendo os atos de gestão
serem analisados no bojo das contas anuais de ordenador de despesa do Poder Executivo, objeto dos autos nº 2031/2008;
10.2. Determinar a juntada de cópia integral do presente processo de nº
1984/2008 nos autos nº 2031/2008, que
tratam das contas de ordenador de despesas do Poder Executivo de Gurupi, relativas ao exercício de 2007;
10.3. Determinar a remessa de cópia do Relatório, Voto e Decisão ao responsável, senhor Jerônimo Alexandre
Alfaix Natário, para que o mesmo tome
conhecimento;
10.4. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas, na conformidade do artigo 27 da
Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º
do Regimento Interno deste Tribunal, para
que surta os efeitos legais necessários;
11. Determinar o encaminhamento
dos autos à Coordenadoria de Protocolo
Geral para:
a) Desapensamento do processo de
auditoria nº 8701/2008 dos presentes autos, e adoção das medidas necessárias ao
apensamento aos de nº 2031/2008 (contas
de ordenador de despesas do Poder Executivo de Gurupi-TO relativas ao exercício
de 2007);
b) Desentranhamento e arquivamento dos documentos às fls. 54/267 do
processo de nº 1984/2008;
c) Após adotadas as medidas elencadas nas alíneas “a” e “b”, encaminhar os
autos nº 1984/2008 à origem.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros Doris de Miranda
Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade
50
dos votos, uma vez que os Conselheiros
votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, Capital
do Estado, aos 28 dias do mês de fevereiro
de 2012.
RESOLUÇÃO N.º 86/2012
TCE/TO – 1ª Câmara
1. Processo nº: 03754/2008
2. Grupo/Classe de Assunto: Grupo VII/
Classe VIII – Aposentadoria
3. Responsáveis: Pedro Rezende Tavares
– Prefeito de Formoso do Araguaia e outros
4. Interessada: Lourdes Francisca Bandeira
5. Entidade: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de
Formoso do Araguaia_IPAFA
6. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos
Santos
7. Representante do MPjTCE: Procurador
Marcos Antonio da Silva Modes
EMENTA: Atos de Pessoal. Concessão de Aposentadoria por tempo de
contribuição. Preenchimento dos requisitos. Legalidade.
MÉRITO: Considera-se legal e determina-se o registro do Decreto nº. 496/2000,
de 20/12/2000, bem como do Decreto Retificador nº. 111/2011, de 31/08/2011, o qual
concedeu o benefício de Aposentadoria por
tempo de contribuição com proventos integrais no valor de R$ 925,32 (novecentos e
vinte e cinco reais e trinta e dois centavos),
a senhora Lourdes Francisca Bandeira,
ocupante do cargo de Diretor de Escola, lotada na Prefeitura Municipal de Formoso do
Araguaia, sem prejuízo do reexame da matéria à vista de novos elementos que porventura venham a ser trazidos à apreciação
deste Sodalício.
8. DECISÃO: VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos que versam
sobre a análise do Decreto nº. 496/2000,
de 20/12/2000, o qual foi retificado pelo
Decreto nº. 111/2011, de 31/08/2011, e que
concedeu o benefício de Aposentadoria
por tempo de contribuição com proventos
integrais no valor de R$ 925,32 (novecentos e vinte e cinco reais e trinta e dois
centavos), a senhora Lourdes Francisca
Bandeira, ocupante do cargo de Diretor de
Escola, lotada na Prefeitura Municipal de
Formoso do Araguaia.
Considerando que a interessada,
senhora Lourdes Francisca Bandeira,
cumpriu os requisitos necessários para
Boletim Oficial do TCE/TO
concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme previsto no artigo 40, § 1º, inciso III, “a” e §5º
da Constituição Federal.
Considerando a não constatação de
irregularidades quanto ao ato que aposentou a interessada.
Considerando, ainda, todos os argumentos e fundamentos contidos no voto do
Relator.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator,
e tendo em vista o disposto no artigo 1º,
inciso IV; artigo 10, inciso II, e artigo 109,
inciso II da Lei Estadual nº. 1.284/2001 e
artigo 112 do Regimento Interno deste Tribunal em:
8.1)- Considerar legal o Decreto nº.
496/2000, de 20/12/2000, o qual foi retificado pelo Decreto nº.111/2011, de 31/08/2011,
e que concedeu o benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição com
proventos integrais no valor de R$ 925,32
(novecentos e vinte e cinco reais e trinta e
dois centavos), a senhora Lourdes Francisca Bandeira, ocupante do cargo de Diretor
de Escola, lotada na Prefeitura Municipal de
Formoso do Araguaia, sem prejuízo do reexame da matéria à vista de novos elementos que porventura venham a ser trazidos à
apreciação deste Sodalício;
8.2)- Determinar o registro do
Decreto nº. 496/2000, de 20/12/2000,
bem como do Decreto Retificador nº.
111/2011, de 31/08/2011, o qual concedeu o benefício de Aposentadoria por
tempo de contribuição com proventos integrais no valor de R$ 925,32 (novecentos e vinte e cinco reais e trinta e dois
centavos), a senhora Lourdes Francisca
Bandeira, ocupante do cargo de Diretor
de Escola, lotada na Prefeitura Municipal
de Formoso do Araguaia, na unidade técnica responsável, ou seja, na Divisão de
Registro da Coordenadoria de Controle
de Atos de Pessoal;
8.3)- Recomendar ao atual Prefeito
do Município de Formoso do Araguaia que
instrua corretamente os próximos processos de aposentadoria, nos termos do artigo
23 da Instrução Normativa nº. 002/2006;
8.4)- Determinar o encaminhamento da Resolução, do Relatório e do Voto
que a fundamenta, para o senhor Pedro
Rezende Tavares – atual Prefeito de Formoso do Araguaia, nos termos do artigo
341, § 5º, inciso IV do Regimento Interno;
8.5)- Determinar a publicação desta
Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012
Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício,
na conformidade do artigo 27, caput da Lei
nº. 1.284/2001, de 17/12/2001 e do artigo
341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os
efeitos legais necessários;
8.6)- Determinar que, após cumpridas as formalidades legais e regimentais,
sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo-Geral - COPRO
para encaminhamento ao órgão de origem.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros Doris de Miranda
Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros
votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias
do mês de fevereiro de 2012.
RESOLUÇÃO N.º 87/2012
TCE/TO – 1ª Câmara
1. Processo nº: 10588/2011
2. Grupo/Classe de Assunto: Grupo VII/
Classe VIII – Aposentadoria
3. Responsáveis: Felix Valuar de Sousa
Barros – Prefeito de Araguaína
4. Interessada: Maria Luiza Saraiva
5. Entidade: Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Araguaína_IMPAR
6. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos
Santos
7. Representante do MPjTCE: Procuradora Litza Leão Gonçalves
EMENTA: Atos de Pessoal. Concessão de Aposentadoria por tempo de
contribuição. Preenchimento dos requisitos. Legalidade.
MÉRITO: Considera-se legal e determina-se o registro da Portaria nº. 24/2011,
de 08/08/2011, a qual concedeu o benefício
de Aposentadoria por tempo de contribuição
com proventos integrais no valor de R$
2.185,80 (dois mil, cento e oitenta e cinco
reais e oitenta centavos), a senhora Maria
Luiza Saraiva, matrícula nº. 3280, ocupante
do cargo de Professora, lotada na Secretaria Municipal de Educação do Município
de Araguaína, com base no que consta do
processo nº. 246/2010, sem prejuízo do reexame da matéria à vista de novos elementos que porventura venham a ser trazidos à
apreciação deste Sodalício.
8. DECISÃO: VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos que versam
51
sobre a análise da Portaria nº. 24/2011,
de 08/08/2011, a qual concedeu o benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais no valor
de R$ 2.185,80 (dois mil, cento e oitenta e
cinco reais e oitenta centavos), a senhora
Maria Luiza Saraiva, matrícula nº. 3280,
ocupante do cargo de Professora, lotada
na Secretaria Municipal de Educação do
Município de Araguaína, com base no que
consta do processo nº. 246/2010.
Considerando que a interessada,
senhora Maria Luiza Saraiva, cumpriu os
requisitos necessários para concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme previsto no artigo 40,
§ 1º, inciso III, “a” da Constituição Federal.
Considerando a não constatação de
irregularidades quanto ao ato que aposentou a interessada.
Considerando, ainda, todos os argumentos e fundamentos contidos no voto do
Relator.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator,
e tendo em vista o disposto no artigo 1º,
inciso IV; artigo 10, inciso II, e artigo 109,
inciso II da Lei Estadual nº. 1.284/2001 e
artigo 112 do Regimento Interno deste Tribunal em:
8.1)- Considerar legal a Portaria nº.
24/2011, de 08/08/2011, a qual concedeu
o benefício de Aposentadoria por tempo
de contribuição com proventos integrais
no valor de R$ 2.185,80 (dois mil, cento
e oitenta e cinco reais e oitenta centavos),
a senhora Maria Luiza Saraiva, matrícula
nº. 3280, ocupante do cargo de Professora, lotada na Secretaria Municipal de
Educação do Município de Araguaína,
com base no que consta do processo nº.
246/2010, sem prejuízo do reexame da
matéria à vista de novos elementos que
porventura venham a ser trazidos à apreciação deste Sodalício;
8.2)- Determinar o registro da Portaria nº. 24/2011, de 08/08/2011, a qual
concedeu o benefício de Aposentadoria
por tempo de contribuição com proventos integrais no valor de R$ 2.185,80
(dois mil, cento e oitenta e cinco reais e
oitenta centavos), a senhora Maria Luiza
Saraiva, matrícula nº. 3280, ocupante do
cargo de Professora, lotada na Secretaria
Municipal de Educação do Município de
Araguaína, com base no que consta do
processo nº. 246/2010, na unidade técnica responsável, ou seja, na Divisão de
Registro da Coordenadoria de Controle
de Atos de Pessoal;
Boletim Oficial do TCE/TO
8.3)- Determinar, apenas para fins
de conhecimento, o encaminhamento da
Resolução, do Relatório e do Voto que a
fundamenta, para o senhor Felix Valuar
de Sousa Barros – atual Prefeito de Araguaína, nos termos do artigo 341, § 5º, inciso IV do Regimento Interno, alertando-o
que para efeito de interposição de recurso
deverá ser observado o prazo e a forma
descrita na Lei nº. 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal;
8.4)- Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício,
na conformidade do artigo 27, caput da Lei
nº. 1.284/2001, de 17/12/2001 e do artigo
341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os
efeitos legais necessários;
8.5)- Determinar que, após cumpridas as formalidades legais e regimentais,
sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo-Geral - COPRO
para encaminhamento ao órgão de origem.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros Doris de Miranda
Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros
votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias
do mês de fevereiro de 2012.
RESOLUÇÃO Nº. 88/2012
TCE/TO - 1ª Câmara
1. Processo nº.: 07368/2010
2. Classe de Assunto: Processo Administrativo
3. Responsável: Roberto Cavalcante Reis
– Ex-Presidente
4. Órgão: Câmara Municipal de Pequizeiro
5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos
Santos
6. Representante do MP: Procurador Marcos Antônio da Silva Modes
EMENTA: Inadimplência da Câmara
Municipal de Pequizeiro no envio das informações da primeira, segunda e terceira
remessa, referente ao exercício de 2009,
ao SICAP-AP. Autuação em processo administrativo. Arquivamento.
7. DECISÃO:
Vistos, discutidos e relatados os presentes autos os quais versam sobre processo administrativo instaurado por esta
Corte de Contas em desfavor do senhor
Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012
Roberto Cavalcante Reis – Ex-Presidente,
em razão da inadimplência do Poder Legislativo do Município de Pequizeiro no envio das informações da primeira, segunda
e terceira remessa, concernente ao exercício de 2009, ao Sistema Integrado de
Controle e Auditorias Públicas – Atos de
Pessoal_SICAP-AP.
Considerando que o Sistema Integrado de Controle e Auditorias Públicas
– Atos de Pessoal _SICAP-AP constituise um sistema novo e em fase de consolidação e adaptação por parte dos gestores
públicos, ou seja, submetendo-os, num
primeiro momento, a um período de amoldamento às regras disciplinadoras contidas na Instrução Normativa nº. 12/2008.
Considerando o caráter pedagógico, o qual também se constitui como ferramenta de prevenção e orientação deste
Sodalício no que tange a sua atuação
jurídico-administrativa junto aos jurisdicionados e, ainda, que nesta fase inicial da
instituição e implantação do Sistema Integrado de Controle e Auditorias Públicas_
SICAP_AP não há que se atuar com viés
sancionatório, mas educativo;
Considerando, ainda, tudo o que nos
autos consta, bem como o fundamento do
Relatório e Voto do Conselheiro Relator;
RESOLVEM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado, reunidos
em Sessão da Primeira Câmara, ante as
razões expostas pelo Relator em:
52
erto Cavalcante Reis – Ex-Presidente da
Câmara Municipal de Pequizeiro.
7.5)- Determinar o envio de cópia
do Relatório, Voto e da Deliberação ao
Procurador de Contas Marcos Antônio
da Silva Modes, que se manifestou neste
feito, com a devida certificação da publicação do ato decisório no Boletim Oficial
deste Sodalício, em cotejo com o artigo
53, parágrafo único da Instrução Normativa nº. 008/2003, de 03/09/2003, alterada
pela Instrução Normativa nº. 004/2009, de
30/09/2009.
7.6)- Determinar a remessa dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral,
para fins de arquivamento, nos termos do
caput do artigo 32 e do artigo 34, ambos da
Instrução Normativa/TCE nº 08/2003.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros Doris de Miranda
Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros
votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, Capital
do Estado, aos 28 dias do mês de fevereiro
de 2012.
RESOLUÇÃO Nº. 89/2012
TCE/TO - 1ª Câmara
7.1)- Determinar em cotejo com o
artigo 32,§1º da Instrução Normativa nº.
008/2003, o arquivamento dos presentes
autos instaurado em face do senhor Roberto Cavalcante Reis – Ex-Presidente da
Câmara Municipal de Pequizeiro, tendo em
vista, que nesta fase inicial da instituição e
implantação do Sistema Integrado de Controle e Auditorias Públicas_SICAP_AP não
há que se atuar com viés sancionatório,
mas educativo.
1. Processo nº.: 07374/2010
2. Classe de Assunto: Processo Administrativo
3. Responsável: João Holanda Leite - Prefeito
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Carmolândia
5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos
Santos
6. Representante do MP: Procurador Alberto Sevilha
7.2)- Recomendar ao gestor que
adote as providências necessárias no sentido de cumprir as determinações previstas
na Instrução Normativa nº. 12/2008, de
11/12/2008.
Ementa: Inadimplência da Prefeitura
de Carmolândia no envio das informações
da primeira, segunda e terceira remessa,
referente ao exercício de 2009, ao SICAPAP. Autuação em processo administrativo.
Arquivamento.
7.3)- Determinar a publicação da
presente decisão no Boletim Oficial deste
Egrégio Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei nº. 1.284/2001 e
artigo 341, §3º do Regimento Interno, para
que surta os efeitos legais necessários.
7.4)- Determinar à Secretaria da
Primeira Câmara que encaminhe cópia do
Relatório, Voto e Decisão ao senhor Rob-
7. DECISÃO:
Vistos, discutidos e relatados os presentes autos os quais versam sobre processo administrativo instaurado por esta
Corte de Contas em desfavor do senhor
João Holanda leite - Prefeito, em razão
da inadimplência do Poder Executivo do
Município de Carmolândia no envio das
Boletim Oficial do TCE/TO
informações da primeira, segunda e terceira remessa, concernente ao exercício
de 2009, ao Sistema Integrado de Controle
e Auditorias Públicas – Atos de Pessoal_
SICAP-AP.
Considerando que o Sistema Integrado de Controle e Auditorias Públicas
– Atos de Pessoal _SICAP-AP constituise um sistema novo e em fase de consolidação e adaptação por parte dos gestores
públicos, ou seja, submetendo-os, num
primeiro momento, a um período de amoldamento às regras disciplinadoras contidas na Instrução Normativa nº. 12/2008.
Considerando o caráter pedagógico, o qual também se constitui como ferramenta de prevenção e orientação deste
Sodalício no que tange a sua atuação
jurídico-administrativa junto aos jurisdicionados e, ainda, que nesta fase inicial da
instituição e implantação do Sistema Integrado de Controle e Auditorias Públicas_
SICAP_AP não há que se atuar com viés
sancionatório, mas educativo;
Considerando, ainda, tudo o que nos
autos consta, bem como o fundamento do
Relatório e Voto do Conselheiro Relator;
RESOLVEM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado, reunidos
em Sessão da Primeira Câmara, ante as
razões expostas pelo Relator em:
7.1)- Determinar em cotejo com o
artigo 32,§1º da Instrução Normativa nº.
008/2003, o arquivamento dos presentes
autos instaurado em face do senhor João
Holanda Leite – Prefeito de Carmolândia,
tendo em vista, que nesta fase inicial da
instituição e implantação do Sistema Integrado de Controle e Auditorias Públicas_
SICAP_AP não há que se atuar com viés
sancionatório, mas educativo.
7.2)- Recomendar ao gestor que
adote as providências necessárias no sentido de cumprir as determinações previstas
na Instrução Normativa nº. 12/2008, de
11/12/2008.
7.3)- Determinar a publicação da
presente decisão no Boletim Oficial deste
Egrégio Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei nº. 1.284/2001 e
artigo 341, §3º do Regimento Interno, para
que surta os efeitos legais necessários.
7.4)- Determinar à Secretaria da
Primeira Câmara que encaminhe cópia do
Relatório, Voto e Decisão ao senhor João
Holanda Leite – Prefeito de Carmolândia.
7.5)- Determinar o envio de cópia
do Relatório, Voto e da Deliberação ao
Procurador de Contas Alberto Sevilha, que
Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012
se manifestou neste feito, com a devida
certificação da publicação do ato decisório
no Boletim Oficial deste Sodalício, em
cotejo com o artigo 53, parágrafo único
da Instrução Normativa nº. 008/2003, de
03/09/2003, alterada pela Instrução Normativa nº. 004/2009, de 30/09/2009.
7.6)- Determinar a remessa dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral,
para fins de arquivamento, nos termos do
caput do artigo 32 e do artigo 34, ambos da
Instrução Normativa/TCE nº 08/2003.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros Doris de Miranda
Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros
votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, Capital
do Estado, aos 28 dias do mês de fevereiro
de 2012.
ACÓRDÃO Nº. 69/2012
TCE/TO - 1ª Câmara
1. Processo nº.: 04512/2011
2. Classe de Azsunto: Processo Administrativo
3. Responsáveis : Agda Ferreira Lima
Rosa – Presidente
Gleyson Souza Ferreira – Responsável
pelo Controle Interno
Eduardo Lopes da Silva – Contador
4. Órgão: Fundo Municipal de Saúde de
Itaporã do Tocantins
5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos
Santos
6. Representante do MP: Procuradora Litza Leão Gonçalves
Ementa: Inobservância do Fundo
Municipal de Saúde de Itaporã do Tocantins quanto ao prazo legal para envio
eletrônico, por intermédio do SICAP, das
informações referentes ao Orçamento
2011. Autuação em processo administrativo. Citação e intimação. Apresentação
das alegações de defesa do responsável
pelo controle interno e do contador fora
do prazo. Revelia da gestora. Encaminhamento intempestivo das informações.
Aplicação de multa aos responsáveis.
Cobrança judicial autorizada. Autorização
para parcelamento da dívida. Juntada de
cópia aos autos das contas.
7. DECISÃO:
Vistos, discutidos e relatados os
presentes autos os quais versam processo
53
administrativo instaurado por esta Corte de
Contas em desfavor da senhora Agda Ferreira Lima Rosa - Presidente, senhor Gleyson Souza Ferreira - Responsável pelo
Controle Interno, e senhor Eduardo Lopes
da Silva - Contador, em razão da inobservância quanto ao prazo legal do envio
das informações referentes ao Orçamento
2011 ao Sistema Integrado de Controle e
Auditoria Pública _SICAP Contábil.
Considerando que realizada pesquisa no banco de dados de remessa do
SICAP Contábil, verificou-se que o Fundo
Municipal de Saúde de Itaporã do Tocantins
enviou as informações do Orçamento 2011
fora do prazo previsto, em 09/05/2011,
sendo que deveria tê-las remetido até o
dia 25/04/2011.
Considerando que o senhor Gleyson
Souza Ferreira – Responsável pelo Controle Interno e o senhor Eduardo Lopes
da Silva – Contador apresentaram defesa
fora do prazo, razão pela qual esta não foi
apreciada, com fulcro no artigo 210, §1º e
parágrafo único do artigo 211, ambos do
Regimento Interno deste Tribunal.
Considerando que a gestora do
Fundo Municipal, senhora Agda Ferreira
Lima Rosa, não se manifestou nos autos
devendo, dessa forma, suportar os efeitos
da revelia em conformidade com o artigo
216 do Regimento Interno.
Considerando que a inobservância
de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais;
Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta
que resultou na infração em tela.
Considerando, ainda, a previsão da
Instrução Normativa nº. 08/2007, de que
em caso de intempestividade, a aplicação
da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de dias em atraso.
Considerando, ainda, tudo o que
nos autos consta, o Parecer do Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de
Contas, o fundamento do Relatório e Voto
do Conselheiro Relator,
ACORDAM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado, reunidos
em Sessão da Primeira Câmara, ante as
razões expostas pelo Relator em:
7.1. Aplicar multa em caráter individual no valor de R$ 1.150,00 (um mil, cento
e cinquenta reais) a senhora Agda Ferreira
Lima Rosa – Presidente, senhor Gleyson
Souza Ferreira - Responsável pelo Controle Interno, e senhor Eduardo Lopes da
Boletim Oficial do TCE/TO
Silva – Contador, com fulcro no parágrafo
único do artigo 13 da Instrução Normativa
nº. 008/2007 e artigo 39, inciso IV da Lei
nº. 1284/2001, em razão da intempestividade no envio das informações referentes
ao Orçamento 2011, a qual deverá ser
recolhida à conta especial do Fundo de
Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico desta Corte de Contas;
7.2. Recomendar aos responsáveis
que adotem as providências necessárias
no sentido de cumprir as determinações
previstas na Instrução Normativa nº.
008/2007, de 12/12/2007;
7.3. Determinar à Secretaria da 1ª
Câmara, apenas para efeito de conhecimento, que encaminhe cópia do Relatório,
Voto e Decisão a senhora Agda Ferreira
Lima Rosa - Presidente, senhor Gleyson
Souza Ferreira - Responsável pelo Controle Interno e senhor Eduardo Lopes da
Silva - Contador, alertando-os que para
efeito de interposição de recurso deverá
ser observado o prazo e a forma descrita
na Lei nº. 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal;
7.4. Determinar, também, que a
Secretaria da 1ª Câmara providencie cópia
da Decisão, bem como do Relatório e Voto
que a fundamenta e remeta-a a 3ª Diretoria de Controle Externo para que efetue a
juntada aos autos de Prestação de Contas
de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Itaporã do Tocantins,
referentes ao exercício de 2011, a serem
prestadas a esta Corte;
7.5. Determinar o envio dos autos
ao Cartório de Contas deste Tribunal, para
notificar os responsáveis na forma prevista
no caput e incisos do artigo 28 da Lei Estadual nº. 1.284/2001;
7.6. Autorizar, desde já, a cobrança
judicial das multas, nos termos do artigo
96, inciso II da Lei Estadual nº. 1.284/2001,
caso não sejam pagas administrativamente
no prazo de 30 (trinta) dias, intimando o
representante do MPjTCE;
Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012
para as providências de mister.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros Doris de Miranda
Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros
votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, Capital
do Estado, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2012.
ACÓRDÃO Nº. 70 /2012
TCE/TO - 1ª Câmara
1. Processo nº.: 04522/2011
2. Classe de Assunto: Processo Administrativo
3. Responsáveis: Rubenita da Silva Barros
– Presidente
João Batista Rodrigues Messias – Responsável pelo Controle Interno
Cláudio de Araújo Schuller – Contador
4. Órgão: Fundo Municipal de Saúde de
Barra do Ouro
5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos
Santos
6. Representante do MP: Procurador Márcio Ferreira Brito
Ementa: Inobservância do Fundo
Municipal de Saúde de Barra do Ouro
quanto ao prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP, das informações referentes ao Primeiro Bimestre
de 2011. Autuação em processo administrativo. Citação e intimação. Alegações
de defesa rejeitadas. Encaminhamento intempestivo das informações. Aplicação de
multa aos responsáveis. Cobrança judicial
autorizada. Autorização para parcelamento da dívida. Juntada de cópia aos autos
das contas.
7. DECISÃO:
7.8. Autorizar, desde já, o parcelamento das multas, observadas as disposições contidas na Instrução Normativa
nº. 003/2009, bem como o limite mínimo
definido pelo Tribunal Pleno;
Vistos, discutidos e relatados os presentes autos os quais versam sobre processo administrativo instaurado por esta
Corte de Contas em desfavor da senhora
Rubenita da Silva Barros - Presidente, senhor João Batista Rodrigues Messias - Responsável pelo Controle Interno, e senhor
Cláudio de Araújo Schuller - Contador, em
razão da inobservância quanto ao prazo
legal do envio das informações referentes
ao Primeiro Bimestre de 2011 ao Sistema
Integrado de Controle e Auditoria Pública
_SICAP Contábil.
7.9. Após, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral
Considerando que realizada pesquisa no banco de dados de remessa do
7.7. Determinar a publicação da
presente decisão no Boletim Oficial deste
Egrégio Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei nº. 1.284/2001 e
artigo 341, §3º do Regimento Interno, para
que surta os efeitos legais necessários;
54
SICAP Contábil, verificou-se que o Fundo
Municipal de Saúde de Barra do Ouro enviou as informações do Primeiro Bimestre de 2011 fora do prazo previsto, sendo
que deveria tê-las remetido até o dia
25/04/2011.
Considerando que a inobservância
de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais;
Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta
que resultou na infração em tela.
Considerando, ainda, a previsão da
Instrução Normativa nº. 08/2007, de que
em caso de intempestividade, a aplicação
da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de dias em atraso.
Considerando, ainda, tudo o que
nos autos consta, o Parecer do Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de
Contas, o fundamento do Relatório e Voto
do Conselheiro Relator,
ACORDAM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado, reunidos
em Sessão da Primeira Câmara, ante as
razões expostas pelo Relator em:
7.1. Aplicar multa em caráter individual no valor de R$ 1.900,00 (um mil
e novecentos reais) à senhora Rubenita
da Silva Barros – Presidente e ao senhor
João Batista Rodrigues Messias - Responsável pelo Controle Interno, e multa no
valor de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos
e cinquenta reais) ao senhor Cláudio de
Araújo Schuller – Contador, com fulcro no
parágrafo único do artigo 13 da Instrução
Normativa nº. 008/2007 e artigo 39, inciso
IV da Lei nº. 1284/2001, em razão da intempestividade no envio das informações
referentes ao Primeiro Bimestre de 2011, a
qual deverá ser recolhida à conta especial
do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional
e Reequipamento Técnico desta Corte de
Contas;
7.2. Recomendar aos responsáveis
que adotem as providências necessárias
no sentido de cumprir as determinações
previstas na Instrução Normativa nº.
008/2007, de 12/12/2007;
7.3. Determinar à Secretaria da 1ª
Câmara, apenas para efeito de conhecimento, que encaminhe cópia do Relatório,
Voto e Decisão a senhora Rubenita da
Silva Barros - Presidente, senhor João
Batista Rodrigues Messias - Responsável
pelo Controle Interno e senhor Cláudio de
Araújo Schuller - Contador, alertando-os
que para efeito de interposição de recurso
Boletim Oficial do TCE/TO
deverá ser observado o prazo e a forma
descrita na Lei nº. 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal;
7.4. Determinar, também, que a
Secretaria da 1ª Câmara providencie cópia
da Decisão, bem como do Relatório e Voto
que a fundamenta e remeta-a a 3ª Diretoria
de Controle Externo para que efetue a juntada aos autos de Prestação de Contas de
Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Barra do Ouro, referentes
ao exercício de 2011, a serem prestadas a
esta Corte;
7.5. Determinar o envio dos autos
ao Cartório de Contas deste Tribunal, para
notificar os responsáveis na forma prevista
no caput e incisos do artigo 28 da Lei Estadual nº. 1.284/2001;
7.6. Autorizar, desde já, a cobrança
judicial das multas, nos termos do artigo
96, inciso II da Lei Estadual nº. 1.284/2001,
caso não sejam pagas administrativamente
no prazo de 30 (trinta) dias, intimando o
representante do MPjTCE;
7.7. Determinar a publicação da
presente decisão no Boletim Oficial deste
Egrégio Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei nº. 1.284/2001 e
artigo 341, §3º do Regimento Interno, para
que surta os efeitos legais necessários;
7.8. Autorizar, desde já, o parcelamento das multas, observadas as disposições contidas na Instrução Normativa
nº. 003/2009, bem como o limite mínimo
definido pelo Tribunal Pleno;
7.9. Após, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral
para as providências de mister.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros Doris de Miranda
Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros
votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, Capital
do Estado, aos 28 dias do mês de fevereiro
de 2012.
ACÓRDÃO Nº. 71 /2012
1ª Câmara
1. Processo nº. : 04542/2011
2. Classe de Assunto: Processo Administrativo
3. Responsáveis: Jorlenio Menezes San-
Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012
tos – Prefeito
Douglas Lawson Gomes Pimentel - Responsável pelo Controle Interno
Hosano Ferreira da Silva - Contador
4. Órgão: Prefeitura de Campos Lindos
5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos
Santos
6. Representante do MP: Procuradora Litza Leão Gonçalves
Ementa: Inobservância do Poder
Executivo do Município de Campos Lindos
quanto ao prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP, das informações referente ao Primeiro Bimestre
de 2011. Autuação em processo administrativo. Citação e intimação. Apresentação
das informações fora do prazo previsto por
meio do SICAP. Alegações rejeitadas do
contador face a intempestividade destas.
Revelia do gestor e do chefe do controle
interno. Aplicação de multa. Cobrança judicial autorizada. Autorização para parcelamento da dívida. Juntada de cópia aos autos das contas.
7. DECISÃO:
Vistos, discutidos e relatados os
presentes autos os quais versam sobre
processo administrativo instaurado por
esta Corte de Contas em desfavor do senhor Jorlenio Menezes Santos – Prefeito,
senhor Douglas Lawson Gomes Pimentel – Responsável pelo Controle Interno e
senhor Hosano Ferreira da Silva - Contador, em razão da inobservância do Poder
Executivo do Município de Campos Lindos
quanto ao prazo legal do envio das informações referente ao Primeiro Bimestre de
2011, ao Sistema Integrado de Controle e
Auditoria Pública _SICAP Contábil.
Considerando que realizada pesquisa no banco de dados de remessa do
SICAP Contábil, conforme consulta anexa
que passa a fazer parte integrante deste
Voto, verificou-se que o Poder Executivo
do Município de Campos Lindos enviou
as informações do Primeiro Bimestre de
2011 fora do prazo previsto, sendo que deveria tê-las remetido até o dia 25/04/2011,
estando, portanto, em situação de intempestividade.
Considerando que o senhor Hosano
Ferreira da Silva – Contador apresentou
defesa fora do prazo, razão pela qual não
foi apreciada, com fulcro no artigo 210, §1º
e parágrafo único do artigo 211, ambos do
Regimento Interno deste Tribunal;
Considerando que os demais responsáveis, senhor Jorlenio Menezes
Santos – Prefeito e senhor Douglas Lawson Gomes Pimentel – Responsável pelo
Controle Interno, não se manifestaram nos
autos devendo, dessa forma, suportarem
55
os efeitos da revelia em conformidade com
o artigo 216 do Regimento Interno.
Considerando que a inobservância
de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais.
Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta
que resultou na infração em tela.
Considerando, ainda, a previsão da
Instrução Normativa nº. 08/2007, de que
em caso de intempestividade, a aplicação
da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de dias em atraso.
Considerando, ainda, tudo o que nos
autos consta, o fundamento do Relatório e
Voto do Conselheiro Relator, bem como
parte do Parecer do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas.
ACORDAM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado, reunidos
em Sessão da Primeira Câmara, ante as
razões expostas pelo Relator em:
7.1. Aplicar multa em caráter individual, com fulcro no parágrafo único do artigo 13 da Instrução Normativa nº. 008/2007
e artigo 39, inciso IV da Lei nº 1284/2001,
no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
aos senhores Jorlenio Menezes Santos –
Prefeito, Douglas Lawson Gomes Pimentel – Responsável pelo Controle Interno e
Hosano Ferreira da Silva - Contador, em
razão da intempestividade no envio das informações referentes ao Primeiro Bimestre
de 2011, a qual deverá ser recolhida à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento
Profissional e Reequipamento Técnico
desta Corte de Contas;
7.2. Recomendar aos responsáveis
que adotem as providências necessárias
no sentido de cumprir as determinações
previstas na Instrução Normativa nº.
008/2007, de 12/12/2007;
7.3. Determinar à Secretaria da 1ª
Câmara, apenas para efeito de conhecimento, que encaminhe cópia do Relatório,
Voto e Decisão ao senhor Jorlenio Menezes Santos – Prefeito, senhor Douglas Lawson Gomes Pimentel – Responsável pelo
Controle Interno e senhor Hosano Ferreira
da Silva - Contador, alertando-os que para
efeito de interposição de recurso deverá
ser observado o prazo e a forma descrita
na Lei nº. 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal;
7.4. Determinar, também, que a
Secretaria da 1ª Câmara providencie da
Boletim Oficial do TCE/TO
cópia da Decisão, bem como do Relatório
e Voto que a fundamenta e remeta-a a 3ª
Diretoria de Controle Externo para que
efetue a juntada aos autos de Prestação
de Contas de Ordenador de Despesas do
Poder Executivo do Município de Campos
Lindos referente ao exercício de 2011, a
serem prestadas a esta Corte;
7.5. Determinar o envio dos autos
ao Cartório de Contas deste Tribunal, para
notificar os responsáveis na forma prevista
no caput e incisos do artigo 28 da Lei Estadual nº. 1.284/2001;
7.6. Autorizar, desde já, a cobrança
judicial das multas, nos termos do artigo
96, inciso II da Lei Estadual nº. 1.284/2001,
caso não seja paga administrativamente
no prazo de 30 (trinta) dias, intimando o
representante do MPjTCE;
7.7. Determinar a publicação da
presente decisão no Boletim Oficial deste
Egrégio Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei nº. 1.284/2001 e
artigo 341, §3º do Regimento Interno, para
que surta os efeitos legais necessários;
7.8. Autorizar, desde já, o parcelamento das multas, observadas as disposições contidas na Instrução Normativa
nº. 003/2009, bem como o limite mínimo
definido pelo Tribunal Pleno;
7.9. Após, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral
para as providências de mister.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros Doris de Miranda
Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros
votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, Capital
do Estado, aos 28 dias do mês de fevereiro
de 2012.
ACÓRDÃO Nº. 72 /2012
TCE/TO - 1ª Câmara
1. Processo nº.: 04548/2011
2. Classe de Assunto: Processo Administrativo
3. Responsável: Rony José da Silva– Presidente
Francisco das Chagas Soares da Silva –
Responsável pelo Controle Interno
Aléssio Batista Pereira Júnior – Contador
4. Órgão: Câmara Municipal de Muricilândia
5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos
Santos
Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012
6. Representante do MP: Procurador Marcos Antônio da Silva Modes
Ementa: Inobservância da Câmara
Municipal de Muricilândia quanto ao prazo
legal para envio eletrônico, por intermédio
do SICAP, das informações referente ao
Primeiro Bimestre de 2011. Autuação em
processo administrativo. Citação e intimação. Apresentação intempestiva das informações por meio do SICAP. Alegações
rejeitadas. Aplicação de multa aos responsáveis. Cobrança judicial autorizada. Autorização para parcelamento da dívida.
Juntada de cópia aos autos das contas.
7. DECISÃO:
Vistos, discutidos e relatados os
presentes autos os quais versam processo
administrativo instaurado por esta Corte
de Contas em desfavor do senhor Rony
José da Silva – Presidente, senhor Francisco das Chagas Soares da Silva – Responsável pelo Controle Interno e senhor
Aléssio Batista Pereira Júnior - Contador,
em razão da inobservância da Câmara
Municipal de Muricilândia quanto ao prazo
legal do envio das informações referente
ao Primeiro Bimestre de 2011, ao Sistema
Integrado de Controle e Auditoria Pública
_SICAP Contábil.
Considerando que realizada pesquisa no banco de dados de remessa do
SICAP Contábil, verificou-se que a Câmara Municipal de Muricilândia enviou no
dia 01/06/2011 as informações do Primeiro
Bimestre de 2011, sendo que deveria têlas remetido até o dia 25/04/2011, estando,
portanto, em situação de intempestividade
de 37 (trinta e sete) dias.
Considerando que a inobservância
de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais.
Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta
que resultou na infração em tela.
Considerando, ainda, a previsão da
Instrução Normativa nº. 08/2007, de que
em caso de intempestividade, a aplicação
da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de dias em atraso.
Considerando, ainda, tudo o que nos
autos consta, o fundamento do Relatório e
Voto do Conselheiro Relator, bem como
parte do Parecer do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas.
ACORDAM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado, reunidos
em Sessão da Primeira Câmara, ante as
56
razões expostas pelo Relator em:
7.1. Aplicar multa em caráter individual, no valor de R$ 2.300,00 (dois mil
e trezentos reais), com fulcro no parágrafo
único do artigo 13 da Instrução Normativa
nº. 008/2007 e artigo 39, inciso IV da Lei
nº 1284/2001, ao senhor Rony José da
Silva – Presidente, senhor Francisco das
Chagas Soares da Silva – Responsável
pelo Controle Interno e senhor Aléssio Batista Pereira Júnior - Contador, em razão
da intempestividade da Câmara Municipal
de Muricilândia no envio das informações
referentes ao Primeiro Bimestre de 2011,
ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública _SICAP Contábil, a qual deverá
ser recolhida à conta especial do Fundo de
Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico desta Corte de Contas;
7.2. Recomendar aos responsáveis
que adotem as providências necessárias
no sentido de cumprir as determinações
previstas na Instrução Normativa nº.
008/2007, de 12/12/2007;
7.3. Determinar à Secretaria da 1ª
Câmara, apenas para efeito de conhecimento, que encaminhe cópia do Relatório,
Voto e Decisão ao senhor Rony José da
Silva – Presidente, senhor Francisco das
Chagas Soares da Silva – Responsável
pelo Controle Interno e senhor Aléssio Batista Pereira Júnior - Contador, alertandoos que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a
forma descrita na Lei nº. 1.284/2001 e no
Regimento Interno deste Tribunal;
7.4. Determinar, também, que a
Secretaria da 1ª Câmara providencie cópia
da Decisão, bem como do Relatório e Voto
que a fundamenta e remeta-a a 3ª Diretoria
de Controle Externo para que efetue a juntada aos autos de Prestação de Contas de
Ordenador do Poder Legislativo do Município de Muricilândia, referente ao exercício
de 2011, a serem prestadas a esta Corte;
7.5. Determinar o envio dos autos
ao Cartório de Contas deste Tribunal, para
notificar os responsáveis na forma prevista
no caput e incisos do artigo 28 da Lei Estadual nº. 1.284/2001;
7.6. Autorizar, desde já, a cobrança
judicial das multas, nos termos do artigo
96, inciso II da Lei Estadual nº. 1.284/2001,
caso não seja paga administrativamente
no prazo de 30 (trinta) dias, intimando o
representante do MPjTCE;
7.7. Determinar a publicação da
presente decisão no Boletim Oficial deste
Egrégio Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei nº. 1.284/2001 e
artigo 341, §3º do Regimento Interno, para
Boletim Oficial do TCE/TO
que surta os efeitos legais necessários;
7.8. Autorizar, desde já, o parcelamento das multas, observadas as disposições contidas na Instrução Normativa
nº. 003/2009, bem como o limite mínimo
definido pelo Tribunal Pleno;
7.9. Após, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral
para as providências de mister.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros Doris de Miranda
Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros
votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, Capital
do Estado, aos 28 dias do mês de fevereiro
de 2012.
ACÓRDÃO Nº. 73/2012
TCE/TO - 1ª Câmara
1. Processo nº.: 04549/2011
2. Classe de Assunto: Processo Administrativo
3. Responsáveis: Jair Luiz Montes – Prefeito
Célia Maria Ferreira Novaes Santana Responsável pelo Controle Interno
Heide Sousa Porto - Contador
4. Órgão: Prefeitura de Muricilândia
5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos
Santos
6. Representante do MP: Procuradora Litza Leão Gonçalves
Ementa: Inobservância do Poder Executivo do Município de Muricilândia quanto ao prazo legal para envio eletrônico,
por intermédio do SICAP, das informações
referente ao Primeiro Bimestre de 2011.
Autuação em processo administrativo. Citação e intimação. Revelia. Apresentação
das informações fora do prazo previsto
por meio do SICAP. Aplicação de multa.
Cobrança judicial autorizada. Autorização
para parcelamento da dívida. Juntada de
cópia aos autos das contas.
7. DECISÃO:
Vistos, discutidos e relatados os presentes autos os quais versam sobre processo administrativo instaurado por esta
Corte de Contas em desfavor do senhor
Jair Luiz Montes – Prefeito, senhora Célia
Maria Ferreira Novaes Santana – Responsável pelo Controle Interno e senhor
Heide Sousa Porto - Contador, em razão
Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012
da inobservância do Poder Executivo do
Município de Muricilândia quanto ao prazo
legal do envio das informações referente
ao Primeiro Bimestre de 2011, ao Sistema
Integrado de Controle e Auditoria Pública
_SICAP Contábil.
Considerando que realizada pesquisa no banco de dados de remessa do
SICAP Contábil, conforme consulta anexa
que passa a fazer parte integrante deste
Voto, verificou-se que o Poder Executivo
do Município de Muricilândia enviou as informações do Primeiro Bimestre de 2011
fora do prazo previsto, em 26/05/2011,
sendo que deveria tê-las remetido até o
dia 25/04/2011, estando, portanto, em situação de intempestividade.
Considerando que apesar de devidamente citados os responsáveis não se
manifestaram nos autos devendo, dessa
forma, suportarem os efeitos da revelia em
conformidade com o artigo 216 do Regimento Interno.
Considerando que a inobservância
de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais.
Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta
que resultou na infração em tela.
Considerando, ainda, a previsão da
Instrução Normativa nº. 08/2007, de que
em caso de intempestividade, a aplicação
da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de dias em atraso.
Considerando, ainda, tudo o que nos
autos consta, o fundamento do Relatório e
Voto do Conselheiro Relator, bem como o
Parecer do Corpo Especial de Auditores e
do Ministério Público de Contas.
ACORDAM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado, reunidos
em Sessão da Primeira Câmara, ante as
razões expostas pelo Relator em:
7.1. Aplicar multa em caráter individual, com fulcro no parágrafo único do artigo 13 da Instrução Normativa nº. 008/2007
e artigo 39, inciso IV da Lei nº 1284/2001,
no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao
senhor Jair Luiz Montes – Prefeito, senhora Célia Maria Ferreira Novaes Santana
– Responsável pelo Controle Interno e
senhor Heide Sousa Porto - Contador, em
razão da intempestividade no envio das informações referentes ao Primeiro Bimestre
de 2011, a qual deverá ser recolhida à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento
Profissional e Reequipamento Técnico
desta Corte de Contas;
57
7.2. Recomendar aos responsáveis
que adotem as providências necessárias
no sentido de cumprir as determinações
previstas na Instrução Normativa nº.
008/2007, de 12/12/2007;
7.3. Determinar à Secretaria da 1ª
Câmara, apenas para efeito de conhecimento, que encaminhe cópia do Relatório,
Voto e Decisão ao senhor Jair Luiz Montes
– Prefeito, senhora Célia Maria Ferreira
Novaes Santana – Responsável pelo Controle Interno e senhor Heide Sousa Porto
- Contador, alertando-os que para efeito de
interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei nº.
1.284/2001 e no Regimento Interno deste
Tribunal;
7.4. Determinar, também, que a
Secretaria da 1ª Câmara providencie cópia
da Decisão, bem como do Relatório e Voto
que a fundamenta e remeta-a a 3ª Diretoria
de Controle Externo para que efetue a juntada aos autos de Prestação de Contas de
Ordenador de Despesas do Poder Executivo do Município de Muricilândia referente
ao exercício de 2011, a serem prestadas a
esta Corte;
7.5. Determinar o envio dos autos
ao Cartório de Contas deste Tribunal, para
notificar os responsáveis na forma prevista
no caput e incisos do artigo 28 da Lei Estadual nº. 1.284/2001;
7.6. Autorizar, desde já, a cobrança
judicial das multas, nos termos do artigo
96, inciso II da Lei Estadual nº. 1.284/2001,
caso não seja paga administrativamente
no prazo de 30 (trinta) dias, intimando o
representante do MPjTCE;
7.7. Determinar a publicação da
presente decisão no Boletim Oficial deste
Egrégio Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei nº. 1.284/2001 e
artigo 341, §3º do Regimento Interno, para
que surta os efeitos legais necessários;
7.8. Autorizar, desde já, o parcelamento das multas, observadas as disposições contidas na Instrução Normativa
nº. 003/2009, bem como o limite mínimo
definido pelo Tribunal Pleno;
7.9. Após, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral
para as providências de mister.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros Doris de Miranda
Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros
votaram com o Relator. O ProcuradorGeral de Contas Oziel Pereira dos San-
Boletim Oficial do TCE/TO
tos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, Capital
do Estado, aos 28 dias do mês de fevereiro
de 2012.
ACÓRDÃO Nº. 74/2012
TCE/TO - 1ª Câmara
1. Processo nº.: 04550/2011
2. Classe de Assunto: Processo Administrativo
3. Responsáveis: Cláudio Henrique Almeida de Brito – Prefeito
Maria Aparecida Bueno Peixoto – Responsável pelo Controle Interno
Jailson Lopes de Carvalho – Contador
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Palmeirante
5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos
Santos
6. Representante do MP: Procurador-Geral
de Contas Oziel Pereira dos Santos
Ementa: Inobservância da Prefeitura
Municipal de Palmeirante quanto ao prazo
legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP, das informações referente
ao Primeiro Bimestre de 2011. Autuação
em processo administrativo. Citação e intimação. Revelia. Apresentação intempestiva das informações por meio do SICAP.
Aplicação de multa aos responsáveis.
Cobrança judicial autorizada. Autorização
para parcelamento da dívida. Juntada de
cópia aos autos das contas.
7. DECISÃO:
Vistos, discutidos e relatados os
presentes autos os quais versam processo
administrativo instaurado por esta Corte
de Contas em desfavor do senhor Cláudio Henrique Almeida de Brito – Prefeito,
senhora Maria Aparecida Bueno Peixoto –
Responsável pelo Controle Interno e senhor Jailson Lopes de Carvalho - Contador,
em razão da inobservância da Prefeitura
Municipal de Palmeirante quanto ao prazo
legal do envio das informações referente
ao Primeiro Bimestre de 2011, ao Sistema
Integrado de Controle e Auditoria Pública
_SICAP Contábil.
Considerando que realizada pesquisa no banco de dados de remessa do
SICAP Contábil, verificou-se que a Prefeitura Municipal de Palmeirante enviou as
informações do Primeiro Bimestre de 2011
fora do prazo previsto, sendo que deveria
tê-las remetido até o dia 25/04/2011.
Considerando que a inobservância
de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais.
Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012
Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta
que resultou na infração em tela.
Considerando, ainda, a previsão da
Instrução Normativa nº. 08/2007, de que
em caso de intempestividade, a aplicação
da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de dias em atraso.
Considerando, ainda, tudo o que nos
autos consta, o fundamento do Relatório e
Voto do Conselheiro Relator, bem como
parte do Parecer do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas.
ACORDAM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado, reunidos
em Sessão da Primeira Câmara, ante as
razões expostas pelo Relator em:
7.1. Aplicar multa em caráter individual, no valor de R$ 10.189,16 (dez mil,
cento e oitenta e nove reais e dezesseis
centavos), com fulcro no parágrafo único
do artigo 13 da Instrução Normativa nº.
008/2007 e artigo 39, inciso IV da Lei nº
1284/2001, aos senhores Cláudio Henrique Almeida de Brito – Prefeito, senhora
Maria Aparecida Bueno Peixoto – Responsável pelo Controle Interno e senhor
Jailson Lopes de Carvalho - Contador, em
razão da intempestividade da Prefeitura
Municipal de Palmeirante no envio das
informações referentes ao Primeiro Bimestre de 2011, ao Sistema Integrado de
Controle e Auditoria Pública _SICAP Contábil, a qual deverá ser recolhida à conta
especial do Fundo de Aperfeiçoamento
Profissional e Reequipamento Técnico
desta Corte de Contas;
7.2. Recomendar aos responsáveis
que adotem as providências necessárias
no sentido de cumprir as determinações
previstas na Instrução Normativa nº.
008/2007, de 12/12/2007;
7.3. Determinar à Secretaria da 1ª
Câmara, apenas para efeito de conhecimento, que encaminhe cópia do Relatório,
Voto e Decisão ao senhor Cláudio Henrique Almeida de Brito – Prefeito, senhora
Maria Aparecida Bueno Peixoto – Responsável pelo Controle Interno e senhor Jailson Lopes de Carvalho - Contador, alertando-os que para efeito de interposição de
recurso deverá ser observado o prazo e a
forma descrita na Lei nº. 1.284/2001 e no
Regimento Interno deste Tribunal;
7.4. Determinar, também, que a
Secretaria da 1ª Câmara providencie cópia
da Decisão, bem como do Relatório e Voto
que a fundamenta e remeta-a a 3ª Diretoria
de Controle Externo para que efetue a juntada aos autos de Prestação de Contas de
58
Ordenador do Poder Executivo do Município de Palmeirante referente ao exercício
de 2011, a serem prestadas a esta Corte;
7.5. Determinar o envio dos autos
ao Cartório de Contas deste Tribunal, para
notificar os responsáveis na forma prevista
no caput e incisos do artigo 28 da Lei Estadual nº. 1.284/2001;
7.6. Autorizar, desde já, a cobrança
judicial das multas, nos termos do artigo
96, inciso II da Lei Estadual nº. 1.284/2001,
caso não seja paga administrativamente
no prazo de 30 (trinta) dias, intimando o
representante do MPjTCE;
7.7. Determinar a publicação da
presente decisão no Boletim Oficial deste
Egrégio Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei nº. 1.284/2001
e artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais
necessários;
7.8. Autorizar, desde já, o parcelamento das multas, observadas as disposições contidas na Instrução Normativa
nº. 003/2009, bem como o limite mínimo
definido pelo Tribunal Pleno;
7.9. Após, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral
para as providências de mister.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros Doris de Miranda
Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros
votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, Capital
do Estado, aos 28 dias do mês de fevereiro
de 2012.
ACÓRDÃO Nº 75/2012
TC/TO - 1ª Câmara
1. Processo nº: 05504/2011
2. Classe de Assunto: Processo Administrativo
3. Responsáveis: Valtercides Elias Costa –
Presidente
Maria Duciana Medeiros Silva - Responsável pelo Controle Interno
Wilma de Sousa Santos – Responsável
pelo Departamento de Recursos Humanos
4. Órgão: Câmara Municipal de Santa Fé
do Araguaia
5. Relator: Conselheiro Manoel Pires
dos Santos
6. Representante do MP: Procuradora Lit-
Boletim Oficial do TCE/TO
za Leão Gonçalves
EMENTA: Inobservância da Câmara
Municipal de Santa Fé do Araguaia quanto
ao prazo legal para envio eletrônico da 2ª
Remessa do exercício de 2010 ao SICAPAP. Autuação em processo administrativo.
Citação e intimação. Alegações de defesa
rejeitadas. Apresentação das informações
fora do prazo previsto por meio do SICAPAP. Aplicação de multa. Cobrança judicial
autorizada. Autorização para parcelamento da dívida. Juntada de cópia aos autos
das contas.
7. DECISÃO:
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo administrativo instaurado por esta Corte
de Contas em desfavor do senhor Valtercides Elias Costa – Presidente, senhora
Maria Duciana Medeiros Silva – Responsável pelo Controle Interno e senhora Wilma de Sousa Santos – Responsável pelo
Departamento de Recursos Humanos, em
razão da inobservância da Câmara Municipal de Santa Fé do Araguaia quanto ao
prazo legal para o envio dos dados de atos
de pessoal, concernente a 2ª Remessa do
exercício de 2010, ao Sistema Integrado
de Controle e Auditoria Pública-SICAP-AP.
Considerando que realizada pesquisa no banco de dados de remessa
do SICAP-AP, conforme consulta anexa
que passa a fazer parte integrante deste
Voto, verificou-se que a Câmara Municipal de Santa Fé do Araguaia enviou fora
do prazo previsto as informações referentes à 2º Remessa do exercício de 2010,
sendo que deveria tê-las remetido até o
dia 16/09/2010, estando, portanto, em situação de intempestividade.
Considerando que senhor Valtercides Elias Costa – Presidente e a senhora
Maria Ducina Medeiros Silva – Responsável pelo Controle Interno validaram as
informações em 23/09/2010 (07 dias de
atraso), e a senhora Wilma de Sousa Santos – Responsável pelo Departamento de
Recursos Humanos, em 28/10/2010 (42
dias de atraso).
Considerando que os responsáveis
apresentaram defesa por meio dos expedientes nº. 07993/2011 às fls. 13/18 e nº.
11299/2011 às fls. 23/24, sendo que as
alegações contidas no primeiro foram rejeitadas e as do segundo sequer foram
apreciadas tendo em vista a sua incontroversa intempestividade.
Considerando que a inobservância
de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais.
Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012
Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta
que resultou na infração em tela.
Considerando, ainda, de que em
casos de intempestividade no envio das
informações ao SICAP este Tribunal vem
aplicando multa proporcional à quantidade
de dias em atraso.
Considerando, ainda, tudo o que nos
autos consta, o fundamento do Relatório e
Voto do Conselheiro Relator, bem como
parte do Parecer do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas.
ACORDAM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado, reunidos
em Sessão da Primeira Câmara, ante as
razões expostas pelo Relator em:
7.1 Aplicar multa em caráter individual, com fulcro no artigo 9º da Instrução
Normativa nº. 12/2008 e artigo 39, inciso
IV da Lei nº 1284/2001, no valor de R$
800,00 (oitocentos reais) ao senhor Valtercides Elias Costa – Presidente e a
senhora Maria Ducina Medeiros Silva –
Responsável pelo Controle Interno, e de
R$ 2.550,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta reais) a senhora Wilma de Sousa
Santos – Responsável pelo Departamento de Recursos Humanos, em razão
da intempestividade no envio das informações referentes ao 2º Quadrimestre
de 2010 ao SICAP-AP, a qual deverá ser
recolhida à conta especial do Fundo de
Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico desta Corte de Contas;
7.2 Recomendar aos responsáveis
que adotem as providências necessárias
no sentido de cumprir as determinações
previstas na Instrução Normativa nº.
12/2008, de 11/12/2008;
7.3 Determinar à Secretaria da 1ª
Câmara, apenas para efeito de conhecimento, que encaminhe cópia do Relatório,
Voto e Decisão ao senhor Valtercides
Elias Costa – Presidente, senhora Maria
Duciana Medeiros Silva – Responsável
pelo Controle Interno e senhora Wilma de
Sousa Santos – Responsável pelo Departamento de Recursos Humanos, alertando-os que para efeito de interposição de
recurso deverá ser observado o prazo e a
forma descrita na Lei nº. 1.284/2001 e no
Regimento Interno deste Tribunal;
7.4 Determinar que seja providenciada a juntada da cópia da Decisão, bem
como do Relatório e Voto que a fundamenta aos autos de Prestação de Contas de
Ordenador de Despesas do Poder Legislativo do Município de Santa Fé do Araguaia,
referente ao exercício de 2010;
59
7.5 Determinar o envio dos autos
ao Cartório de Contas deste Tribunal, para
notificar os responsáveis na forma prevista
no caput e incisos do artigo 28 da Lei Estadual nº. 1.284/2001;
7.6 Autorizar, desde já, a cobrança
judicial das multas, nos termos do artigo
96, inciso II da Lei Estadual nº. 1.284/2001,
caso não seja paga administrativamente
no prazo de 30 (trinta) dias, intimando o
representante do MPjTCE;
7.7 Determinar a publicação da
presente decisão no Boletim Oficial deste
Egrégio Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei nº. 1.284/2001 e
artigo 341, §3º do Regimento Interno, para
que surta os efeitos legais necessários;
7.8 Autorizar, desde já, o parcelamento das multas, observadas as disposições contidas na Instrução Normativa
nº. 003/2009, bem como o limite mínimo
definido pelo Tribunal Pleno;
7.9 Após, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral
para as providências de mister.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros Doris de Miranda
Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros
votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias
do mês de fevereiro de 2012.
ACÓRDÃO Nº 76/2012
TCE/TO - 1ª CâmarA
1. Processo nº: 06143/2011
2. Classe de Assunto: Processo Administrativo
3. Responsáveis: Felix Valuar de Souza
Barros – Prefeito
Maria Auxiliadora do Nascimento - Responsável pelo Controle Interno
Auberany Dias Pereira - Contador
4. Órgão: Prefeitura de Araguaína
5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos
Santos
6. Representante do MP: Procuradora Litza Leão Gonçalves
EMENTA: Inobservância da Prefeitura de Araguaína quanto ao prazo legal
para envio eletrônico, por intermédio do
SICAP, 8ª remessa contábil do exercício
de 2010. Autuação em processo adminis-
Boletim Oficial do TCE/TO
trativo. Citação e intimação. Alegações de
defesa rejeitadas. Apresentação das informações fora do prazo previsto por meio do
SICAP. Aplicação de multa. Cobrança judicial autorizada. Autorização para parcelamento da dívida. Juntada de cópia aos autos das contas.
7. DECISÃO:
Vistos, relatados e discutidos os
autos em epígrafe que versam sobre processo administrativo instaurado por esta
Corte de Contas em desfavor do senhor
Felix Valuar de Souza Barros – Prefeito,
senhora Maria Auxiliadora do Nascimento – Responsável pelo Controle Interno e
senhor Auberany Dias Pereira - Contador,
em razão da inobservância da Prefeitura
de Araguaína quanto ao prazo legal para
a apresentação das informações concernentes ao “Sistema Integrado de Controle
e Auditoria Pública – SICAP, relativo informações Contábeis da 8ª Remessa do
exercício de 2010”, fixado no artigo 2º da
Instrução Normativa nº. 08/2007, alterada
pela Instrução nº. 005/2008, de 15/10/2008
(alterada pela IN TCE/TO nº. 11/2008, de
11/12/2008) e IN TCE/TO nº. 07/2009, de
16/12/2009.
Considerando que realizada pesquisa no banco de dados de remessa do
SICAP Contábil, conforme consulta anexa
que passa a fazer parte integrante deste
Voto, verificou-se que a Prefeitura de
Araguaína enviou as informações da 8ª
Remessa de 2010 fora do prazo previsto,
sendo que deveria tê-las remetido até o
dia 15/04/2011, estando, portanto, em situação de intempestividade.
Considerando que a inobservância
de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais.
Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta
que resultou na infração em tela.
Considerando, ainda, a previsão da
Instrução Normativa nº. 08/2007, de que
em caso de intempestividade, a aplicação
da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de dias em atraso.
Considerando, ainda, tudo o que nos
autos consta, o fundamento do Relatório e
Voto do Conselheiro Relator, bem como
parte do Parecer do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas.
ACORDAM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado, reunidos
em Sessão da Primeira Câmara, ante as
razões expostas pelo Relator em:
Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012
7.1 Aplicar multa em caráter individual, com fulcro no parágrafo único do artigo
13 da Instrução Normativa nº. 008/2007 e
artigo 39, inciso IV da Lei nº 1284/2001, no
valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos
reais) ao senhor Felix Valuar de Souza Barros – Prefeito e ao senhor Auberany Dias
Pereira – Contador, e de R$ 3.800,00 (três
mil e oitocentos reais) a senhora Maria Auxiliadora do Nascimento – Responsável pelo
Controle Interno, em razão da intempestividade no envio das informações referentes
à 8ª Remessa de 2010, a qual deverá ser
recolhida à conta especial do Fundo de
Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico desta Corte de Contas;
7.2 Recomendar aos responsáveis
que adotem as providências necessárias
no sentido de cumprir as determinações
previstas na Instrução Normativa nº.
008/2007, de 12/12/2007;
7.3 Determinar à Secretaria da 1ª
Câmara, apenas para efeito de conhecimento, que encaminhe cópia do Relatório,
Voto e Decisão ao senhor Felix Valuar de
Souza Barros – Prefeito, senhora Maria
Auxiliadora do Nascimento – Responsável
pelo Controle Interno e senhor Auberany
Dias Pereira - Contador, alertando-os que
para efeito de interposição de recurso
deverá ser observado o prazo e a forma
descrita na Lei nº. 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal;
7.4 Determinar, também, que a Secretaria da 1ª Câmara providencie a juntada da cópia da Decisão, bem como do
Relatório e Voto que a fundamenta aos
autos de Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Poder Executivo do
Município de Araguaína, referente ao exercício de 2010;
7.5 Determinar o envio dos autos
ao Cartório de Contas deste Tribunal, para
notificar os responsáveis na forma prevista
no caput e incisos do artigo 28 da Lei Estadual nº. 1.284/2001;
7.6 Autorizar, desde já, a cobrança
judicial das multas, nos termos do artigo
96, inciso II da Lei Estadual nº. 1.284/2001,
caso não seja paga administrativamente
no prazo de 30 (trinta) dias, intimando o
representante do MPjTCE;
7.7 Determinar a publicação da
presente decisão no Boletim Oficial deste
Egrégio Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei nº. 1.284/2001 e
artigo 341, §3º do Regimento Interno, para
que surta os efeitos legais necessários;
7.8 Autorizar, desde já, o parcelamento das multas, observadas as disposições contidas na Instrução Normativa
nº. 003/2009, bem como o limite mínimo
60
definido pelo Tribunal Pleno;
7.9 Após, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral
para as providências de mister.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros Doris de Miranda
Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros
votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias
do mês de fevereiro de 2012.
ACÓRDÃO Nº 77/2012
TCE/TO - 1ª Câmara
1. Processo nº: 06361/2011
2. Classe de Assunto: Processo Administrativo
3. Responsáveis: Maria Benta de Mello
Azevedo – Prefeita
João Ângelo da Silva - Responsável pelo
Controle Interno
Levy Batista de Carvalho - Contador
4. Órgão: Prefeitura de Bernardo Sayão
5. Relator: Conselheiro Manoel Pires
dos Santos
6. Representante do MP: Procurador Zailon Miranda Labre Rodrigues
EMENTA: Inobservância da Prefeitura de Bernardo Sayão quanto ao prazo
legal para envio eletrônico, por intermédio
do SICAP, 8ª remessa contábil do exercício
de 2010. Autuação em processo administrativo. Citação e intimação. Não apreciação
das alegações de defesa da prefeita e do
responsável pelo controle interno face a
intempestividade destas. Revelia do contador. Apresentação das informações fora
do prazo previsto por meio do SICAP. Aplicação de multa. Cobrança judicial autorizada. Autorização para parcelamento da
dívida. Juntada de cópia aos autos das
contas.
7. DECISÃO:
Vistos, relatados e discutidos os
autos em epígrafe que versam sobre processo administrativo instaurado por esta
Corte de Contas em desfavor da senhora
Maria Benta de Mello Azevedo – Prefeita,
senhor João Ângelo da Silva – Responsável pelo Controle Interno e senhor Levy Batista de Carvalho - Contador, em razão da
inobservância da Prefeitura de Bernardo
Sayão quanto ao prazo legal para a apresentação das informações concernentes
Boletim Oficial do TCE/TO
ao “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP, relativo informações
Contábeis da 8ª Remessa do exercício de
2010”, fixado no artigo 2º da Instrução Normativa nº. 08/2007, alterada pela Instrução
nº. 005/2008, de 15/10/2008 (alterada pela
IN TCE/TO nº. 11/2008, de 11/12/2008) e
IN TCE/TO nº. 07/2009, de 16/12/2009.
Considerando que realizada pesquisa no banco de dados de remessa do
SICAP Contábil, conforme consulta anexa
que passa a fazer parte integrante deste
Voto, verificou-se que a Prefeitura de Bernardo Sayão enviou as informações da 8ª
Remessa de 2010 fora do prazo previsto,
sendo que deveria tê-las remetido até o
dia 15/04/2011, estando, portanto, em situação de intempestividade.
Considerando que a senhora Maria
Benta de Mello Azevedo – Prefeita e o senhor João Ângelo da Silva – Responsável
pelo Controle Interno apresentaram defesa
fora do prazo, razão pela qual não esta foi
apreciada, com fulcro no artigo 210, §1º e
parágrafo único do artigo 211, ambos do
Regimento Interno deste Tribunal.
Considerando que o senhor Levy Batista de Carvalho - Contador não se manifestou nos autos devendo, dessa forma, suportar os efeitos da revelia, em conformidade
com o artigo 216 do Regimento Interno.
Considerando que a inobservância
de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais.
Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta
que resultou na infração em tela.
Considerando, ainda, a previsão da
Instrução Normativa nº. 08/2007, de que
em caso de intempestividade, a aplicação
da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de dias em atraso.
Considerando, ainda, tudo o que nos
autos consta, o fundamento do Relatório e
Voto do Conselheiro Relator, bem como
parte do Parecer do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas.
ACORDAM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado, reunidos
em Sessão da Primeira Câmara, ante as
razões expostas pelo Relator em:
7.1 Aplicar multa em caráter individual, com fulcro no parágrafo único do artigo 13 da Instrução Normativa nº. 008/2007
e artigo 39, inciso IV da Lei nº 1284/2001,
no valor de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais) a senhora Maria Benta de
Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012
Mello Azevedo – Prefeita e ao senhor João
Ângelo da Silva – Responsável pelo Controle Interno, e de R$ 650,00 (seiscentos
e cinquenta reais) ao senhor Levy Batista
de Carvalho – Contador, em razão da intempestividade no envio das informações
referentes à 8ª Remessa de 2010, a qual
deverá ser recolhida à conta especial do
Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e
Reequipamento Técnico desta Corte de
Contas;
7.2 Recomendar aos responsáveis
que adotem as providências necessárias
no sentido de cumprir as determinações
previstas na Instrução Normativa nº.
008/2007, de 12/12/2007;
7.3 Determinar à Secretaria da 1ª Câmara, apenas para efeito de conhecimento,
que encaminhe cópia do Relatório, Voto e
Decisão a senhora Maria Benta de Mello
Azevedo – Prefeita, senhor João Ângelo da
Silva – Responsável pelo Controle Interno e
senhor Levy Batista de Carvalho - Contador,
alertando-os que para efeito de interposição
de recurso deverá ser observado o prazo e
a forma descrita na Lei nº. 1.284/2001 e no
Regimento Interno deste Tribunal;
7.4 Determinar, também, que a Secretaria da 1ª Câmara providencie a juntada da cópia da Decisão, bem como do
Relatório e Voto que a fundamenta aos
autos de Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Poder Executivo do
Município de Bernardo Sayão, referente ao
exercício de 2010;
7.5 Determinar o envio dos autos
ao Cartório de Contas deste Tribunal, para
notificar os responsáveis na forma prevista
no caput e incisos do artigo 28 da Lei Estadual nº. 1.284/2001;
7.6 Autorizar, desde já, a cobrança
judicial das multas, nos termos do artigo
96, inciso II da Lei Estadual nº. 1.284/2001,
caso não seja paga administrativamente
no prazo de 30 (trinta) dias, intimando o
representante do MPjTCE;
7.7 Determinar a publicação da
presente decisão no Boletim Oficial deste
Egrégio Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei nº. 1.284/2001 e
artigo 341, §3º do Regimento Interno, para
que surta os efeitos legais necessários;
7.8 Autorizar, desde já, o parcelamento das multas, observadas as disposições contidas na Instrução Normativa
nº. 003/2009, bem como o limite mínimo
definido pelo Tribunal Pleno;
7.9 Após, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral
para as providências de mister.
61
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros Doris de Miranda
Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros
votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias
do mês de fevereiro de 2012.
ACÓRDÃO Nº 78/2012
TCE/TO - 1ª Câmara
1. Processo nº: 06360/2011
2. Classe de Assunto: Processo Administrativo
3. Responsáveis: José Santana Neto –
Prefeito
Carlos Roberto Goulart - Responsável pelo
Controle Interno
Levy Batista de Carvalho - Contador
4. Órgão: Prefeitura de Colinas do Tocantins
5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos
Santos
6. Representante do MP: Procurador José
Roberto Torres Gomes
EMENTA: Inobservância da Prefeitura de Colinas do Tocantins quanto ao
prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP, 8ª remessa contábil do
exercício de 2010. Autuação em processo
administrativo. Citação e intimação. Alegações de defesa rejeitadas. Apresentação
das informações fora do prazo previsto
por meio do SICAP. Aplicação de multa.
Cobrança judicial autorizada. Autorização
para parcelamento da dívida. Juntada de
cópia aos autos das contas.
7. DECISÃO:
Vistos, relatados e discutidos os
autos em epígrafe que versam sobre
processo administrativo instaurado por
esta Corte de Contas em desfavor do
senhor José Santana Neto – Prefeito,
senhor Carlos Roberto Goulart – Responsável pelo Controle Interno e senhor Levy Batista de Carvalho - Contador,
em razão da inobservância da Prefeitura de Colinas do Tocantins quanto ao
prazo legal para a apresentação das
informações concernentes ao “Sistema
Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP, relativo informações Contábeis da 8ª Remessa do exercício de
2010”, fixado no artigo 2º da Instrução
Normativa nº. 08/2007, alterada pela Instrução nº. 005/2008, de 15/10/2008 (alterada pela IN TCE/TO nº. 11/2008, de
11/12/2008) e IN TCE/TO nº. 07/2009,
Boletim Oficial do TCE/TO
de 16/12/2009.
Considerando que realizada pesquisa no banco de dados de remessa do
SICAP Contábil, conforme consulta anexa
que passa a fazer parte integrante deste
Voto, verificou-se que a Prefeitura de Colinas do Tocantins enviou as informações da
8ª Remessa de 2010 fora do prazo previsto, sendo que deveria tê-las remetido até o
dia 15/04/2011, estando, portanto, em situação de intempestividade.
Considerando que a inobservância
de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais.
Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta
que resultou na infração em tela.
Considerando, ainda, a previsão da
Instrução Normativa nº. 08/2007, de que
em caso de intempestividade, a aplicação
da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de dias em atraso.
Considerando, ainda, tudo o que nos
autos consta, o fundamento do Relatório e
Voto do Conselheiro Relator, bem como
parte do Parecer do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas.
ACORDAM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado, reunidos
em Sessão da Primeira Câmara, ante as
razões expostas pelo Relator em:
7.1 Aplicar multa em caráter individual, com fulcro no parágrafo único do artigo
13 da Instrução Normativa nº. 008/2007 e
artigo 39, inciso IV da Lei nº 1284/2001, no
valor de R$ 2.350,00 (dois mil, trezentos e
cinquenta reais) ao senhor José Santana
Neto – Prefeito e ao senhor Carlos Roberto
Goulart – Responsável pelo Controle Interno, e de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e
cinquenta reais) ao senhor Levy Batista de
Carvalho – Contador, em razão da intempestividade no envio das informações referentes à 8ª Remessa de 2010, a qual deverá
ser recolhida à conta especial do Fundo de
Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico desta Corte de Contas;
7.2 Recomendar aos responsáveis
que adotem as providências necessárias
no sentido de cumprir as determinações
previstas na Instrução Normativa nº.
008/2007, de 12/12/2007;
7.3 Determinar à Secretaria da 1ª Câmara, apenas para efeito de conhecimento,
que encaminhe cópia do Relatório, Voto e
Decisão ao senhor José Santana Neto –
Prefeito, senhor Carlos Roberto Goulart –
Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012
Responsável pelo Controle Interno e senhor Levy Batista de Carvalho - Contador,
alertando-os que para efeito de interposição
de recurso deverá ser observado o prazo e
a forma descrita na Lei nº. 1.284/2001 e no
Regimento Interno deste Tribunal;
7.4 Determinar, também, que a Secretaria da 1ª Câmara providencie a juntada da cópia da Decisão, bem como do
Relatório e Voto que a fundamenta aos autos de Prestação de Contas de Ordenador
de Despesas do Poder Executivo do Município de Colinas do Tocantins, referente
ao exercício de 2010;
7.5 Determinar o envio dos autos
ao Cartório de Contas deste Tribunal, para
notificar os responsáveis na forma prevista
no caput e incisos do artigo 28 da Lei Estadual nº. 1.284/2001;
7.6 Autorizar, desde já, a cobrança
judicial das multas, nos termos do artigo
96, inciso II da Lei Estadual nº. 1.284/2001,
caso não seja paga administrativamente
no prazo de 30 (trinta) dias, intimando o
representante do MPjTCE;
7.7 Determinar a publicação da
presente decisão no Boletim Oficial deste
Egrégio Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei nº. 1.284/2001 e
artigo 341, §3º do Regimento Interno, para
que surta os efeitos legais necessários;
7.8 Autorizar, desde já, o parcelamento das multas, observadas as disposições contidas na Instrução Normativa
nº. 003/2009, bem como o limite mínimo
definido pelo Tribunal Pleno;
7.9 Após, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral
para as providências de mister.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros Doris de Miranda
Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros
votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias
do mês de fevereiro de 2012.
ACÓRDÃO Nº 79/2012
TCE/TO - 1ª Câmara
1. Processo nº: 08674/2011
2. Classe de Assunto: Processo Administrativo
62
3. Responsáveis: João Emídio Felipe de
Miranda – Prefeito
Luiz Felipe de Miranda - Responsável pelo
Controle Interno
Maria Joaquina Montelo Bispo da Silva –
Responsável pelo Departamento de Recursos Humanos
4. Órgão: Prefeitura de Brasilândia do Tocantins
5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos
Santos
6. Representante do MP: Procurador Alberto Sevilha
EMENTA: Inobservância da Prefeitura
de Brasilândia do Tocantins quanto ao prazo
legal para envio eletrônico da 3ª Remessa
do exercício de 2010 ao SICAP-AP. Autuação em processo administrativo. Citação e
intimação. Alegações de defesa rejeitadas.
Não aplicação de sanção à Responsável
pelo Departamento de Recursos Humanos
haja vista que encaminhou as informações
dentro do prazo previsto. Intempestividade
das demais responsáveis na remessa das
informações ao SICAP-AP. Aplicação de
multa. Cobrança judicial autorizada. Autorização para parcelamento da dívida. Juntada
de cópia aos autos das contas.
7. DECISÃO:
Vistos, relatados e discutidos os
autos em epígrafe que versam sobre processo administrativo instaurado por esta
Corte de Contas em desfavor do senhor
João Emídio Felipe de Miranda – Prefeito,
senhor Luiz Felipe de Miranda – Responsável pelo Controle Interno e senhora Maria Joaquina Montelo Bispo da Silva – Responsável pelo Departamento de Recursos
Humanos, em razão da inobservância
da Prefeitura de Brasilândia do Tocantins
quanto ao prazo legal para o envio dos
dados de atos de pessoal, concernente ao
3º Quadrimestre do exercício de 2010, ao
Sistema Integrado de Controle e Auditoria
Pública-SICAP-AP.
Considerando que realizada pesquisa no banco de dados de remessa do
SICAP-AP, conforme consulta anexa que
passa a fazer parte integrante deste Voto,
verificou-se que somente a senhora Maria
Joaquina Montelo Bispo da Silva – Responsável pelo Departamento de Recursos
Humanos efetuou a remessa das dentro
do prazo fixado, não obstante a Presidência deste Tribunal ter prorrogado o prazo
de envio das informações referentes à 3ª
Remessa do exercício de 2010 até o dia
28/02/2011 por intermédio da Portaria nº.
09, de 10/01/2011.
Considerando que a inobservância
de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais.
Boletim Oficial do TCE/TO
Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta
que resultou na infração em tela.
Considerando que em casos de intempestividade no envio das informações
ao SICAP este Tribunal vem aplicando
multa proporcional à quantidade de dias
em atraso.
Considerando, ainda, tudo o que nos
autos consta, o fundamento do Relatório e
Voto do Conselheiro Relator, bem como
parte do Parecer do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas.
ACORDAM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado, reunidos
em Sessão da Primeira Câmara, ante as
razões expostas pelo Relator em:
7.1 Aplicar multa em caráter individual, com fulcro no artigo 9º da Instrução
Normativa nº. 12/2008 e artigo 39, inciso
IV da Lei nº 1284/2001, no valor de R$
1.300,00 (mil e trezentos reais) ao senhor
João Emídio Felipe de Miranda – Prefeito
e ao senhor Luiz Felipe de Miranda – Responsável pelo Controle Interno, em razão
da intempestividade no envio das informações referentes ao 3º Quadrimestre de
2010, a qual deverá ser recolhida à conta
especial do Fundo de Aperfeiçoamento
Profissional e Reequipamento Técnico
desta Corte de Contas;
7.2 Recomendar aos responsáveis
que adotem as providências necessárias
no sentido de cumprir as determinações
previstas na Instrução Normativa nº.
12/2008, de 11/12/2008;
7.3 Determinar à Secretaria da 1ª Câmara, apenas para efeito de conhecimento, que encaminhe cópia do Relatório, Voto
e Decisão ao senhor João Emídio Felipe
de Miranda – Prefeito, senhor Luiz Felipe
de Miranda – Responsável pelo Controle
Interno e senhora Maria Joaquina Montelo
Bispo da Silva – Responsável pelo Departamento de Recursos Humanos, alertando-os que para efeito de interposição de
recurso deverá ser observado o prazo e a
forma descrita na Lei nº. 1.284/2001 e no
Regimento Interno deste Tribunal;
7.4 Determinar, também, que a Secretaria da 1ª Câmara providencie a juntada da cópia da Decisão, bem como do
Relatório e Voto que a fundamenta aos
autos de Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Poder Executivo do
Município de Brasilândia do Tocantins, referente ao exercício de 2010;
7.5 Determinar o envio dos autos
ao Cartório de Contas deste Tribunal, para
Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012
notificar os responsáveis na forma prevista
no caput e incisos do artigo 28 da Lei Estadual nº. 1.284/2001;
7.6 Autorizar, desde já, a cobrança
judicial das multas, nos termos do artigo
96, inciso II da Lei Estadual nº. 1.284/2001,
caso não seja paga administrativamente
no prazo de 30 (trinta) dias, intimando o
representante do MPjTCE;
7.7 Determinar a publicação da
presente decisão no Boletim Oficial deste
Egrégio Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei nº. 1.284/2001 e
artigo 341, §3º do Regimento Interno, para
que surta os efeitos legais necessários;
7.8 Autorizar, desde já, o parcelamento das multas, observadas as disposições contidas na Instrução Normativa
nº. 003/2009, bem como o limite mínimo
definido pelo Tribunal Pleno;
7.9 Após, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral
para as providências de mister.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros Doris de Miranda
Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros
votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias
do mês de fevereiro de 2012.
ACÓRDÃO Nº 80/2012
TCE/TO - 1ª Câmara
1. Processo nº: 08682/2011
2. Classe de Assunto: Processo Administrativo
3. Responsáveis: Antônio Mota – Prefeito
José Dimas Rodrigues Oliveira - Responsável pelo Controle Interno
Valquenes Oliveira Santos – Responsável
pelo Departamento de Recursos Humanos
4. Órgão: Prefeitura de Aragominas
5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos
Santos
6. Representante do MP: Procurador Alberto Sevilha
EMENTA: Inobservância da Prefeitura de Aragominas quanto ao prazo legal para envio eletrônico da 3ª Remessa
do exercício de 2010 ao SICAP-AP. Autuação em processo administrativo. Citação
e intimação. Revelia. Apresentação das
informações fora do prazo previsto por
63
meio do SICAP-AP. Aplicação de multa.
Cobrança judicial autorizada. Autorização
para parcelamento da dívida. Juntada de
cópia aos autos das contas.
7. DECISÃO:
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo administrativo instaurado por esta Corte
de Contas em desfavor do senhor Antônio
Mota – Prefeito, senhor José Dimas Rodrigues Oliveira – Responsável pelo Controle Interno e senhor Valquenes Oliveira
Santos – Responsável pelo Departamento
de Recursos Humanos, em razão da inobservância da Prefeitura de Aragominas
quanto ao prazo legal para o envio dos
dados de atos de pessoal, concernente ao
3º Quadrimestre do exercício de 2010, ao
Sistema Integrado de Controle e Auditoria
Pública-SICAP-AP.
Considerando que realizada pesquisa no banco de dados de remessa do
SICAP-AP, conforme consulta anexa que
passa a fazer parte integrante deste Voto,
verificou-se que a Prefeitura de Aragominas enviou fora do prazo previsto as informações referentes à 3º Remessa do
exercício de 2010, sendo que deveria têlas remetido até o dia 28/02/2011, nos termos da Portaria nº. 09, de 10/01/2011 da
Presidência deste Tribunal.
Considerando que a inobservância
de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais.
Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta
que resultou na infração em tela.
Considerando que em casos de intempestividade no envio das informações
ao SICAP este Tribunal vem aplicando
multa proporcional à quantidade de dias
em atraso.
Considerando, ainda, tudo o que nos
autos consta, o fundamento do Relatório e
Voto do Conselheiro Relator, bem como
parte do Parecer do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas.
ACORDAM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado, reunidos
em Sessão da Primeira Câmara, ante as
razões expostas pelo Relator em:
7.1 Aplicar multa em caráter individual, com fulcro no artigo 9º da Instrução Normativa nº. 12/2008 e artigo 39, inciso IV da
Lei nº 1284/2001, no valor de R$ 10.189,16
(dez mil, cento e oitenta e nove reais e dezesseis centavos) ao senhor Antônio Mota
Boletim Oficial do TCE/TO
– Prefeito, ao senhor José Dimas Rodrigues Oliveira – Responsável pelo Controle
Interno e ao senhor Valquenes Oliveira
Santos – Responsável pelo Departamento
de Recursos Humanos, em razão da intempestividade no envio das informações
referentes ao 3º Quadrimestre de 2010, a
qual deverá ser recolhida à conta especial
do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional
e Reequipamento Técnico desta Corte de
Contas;
7.2 Recomendar aos responsáveis
que adotem as providências necessárias
no sentido de cumprir as determinações
previstas na Instrução Normativa nº.
12/2008, de 11/12/2008;
7.3 Determinar à Secretaria da 1ª
Câmara, apenas para efeito de conhecimento, que encaminhe cópia do Relatório,
Voto e Decisão ao senhor Antônio Mota
– Prefeito, senhor José Dimas Rodrigues
Oliveira – Responsável pelo Controle Interno e senhor Valquenes Oliveira Santos
– Responsável pelo Departamento de Recursos Humanos, alertando-os que para
efeito de interposição de recurso deverá
ser observado o prazo e a forma descrita
na Lei nº. 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal;
7.4 Determinar que seja providenciada a juntada da cópia da Decisão, bem
como do Relatório e Voto que a fundamenta aos autos de Prestação de Contas de
Ordenador de Despesas do Poder Executivo do Município de Aragominas, referente
ao exercício de 2010;
7.5 Determinar o envio dos autos
ao Cartório de Contas deste Tribunal, para
notificar os responsáveis na forma prevista
no caput e incisos do artigo 28 da Lei Estadual nº. 1.284/2001;
7.6 Autorizar, desde já, a cobrança
judicial das multas, nos termos do artigo
96, inciso II da Lei Estadual nº. 1.284/2001,
caso não seja paga administrativamente
no prazo de 30 (trinta) dias, intimando o
representante do MPjTCE;
7.7 Determinar a publicação da
presente decisão no Boletim Oficial deste
Egrégio Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei nº. 1.284/2001 e
artigo 341, §3º do Regimento Interno, para
que surta os efeitos legais necessários;
7.8 Autorizar, desde já, o parcelamento das multas, observadas as disposições contidas na Instrução Normativa
nº. 003/2009, bem como o limite mínimo
definido pelo Tribunal Pleno;
7.9 Após, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral
para as providências de mister.
Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012
64
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros Doris de Miranda
Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros
votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
2010, ao Sistema Integrado de Controle e
Auditoria Pública-SICAP-AP.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias
do mês de fevereiro de 2012.
Considerando que o Cadastro de
Responsáveis desta Corte (CARDUG)
indica como também Responsável pelo
Departamento de Recursos Humanos o
senhor Cleuzivan Fernandes da Rocha,
o qual não foi citado nos presentes autos, podendo, por medida de celeridade
e economia processual, ser apurada a
sua responsabilidade e aplicada a sanção
cabível no âmbito das contas de Ordenador de Despesas do Poder Executivo do
Município de Palmeirante relativas ao exercício de 2010, as quais ainda tramitam
nesta Casa.
ACÓRDÃO Nº 81/2012
TC/TOE - 1ª Câmara
1. Processo nº: 08690/2011
2. Classe de Assunto: Processo Administrativo
3. Responsáveis: Cláudio Henrique Almeida de Brito – Prefeito
Maria Aparecida Bueno Peixoto - Responsável pelo Controle Interno
Pedro Martins Lira – Responsável pelo Departamento de Recursos Humanos no período de 01/01/2009 a 03/01/2011
4. Órgão: Prefeitura de Palmeirante
5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos
Santos
6. Representante do MP: Procurador Alberto Sevilha
EMENTA: Inobservância da Prefeitura de Palmeirante quanto ao prazo legal para envio eletrônico da 3ª Remessa
do exercício de 2010 ao SICAP-AP. Autuação em processo administrativo. Citação
e intimação. Revelia. Inadimplência dos
responsáveis com a obrigação de enviar
ao Tribunal as informações referentes
ao SICAP-AP. Apuração de Responsável
pelo Departamento de Recursos Humanos diverso do citado nos autos cuja
responsabilidade será apurada nas contas. Aplicação de multa. Cobrança judicial
autorizada. Autorização para parcelamento da dívida. Juntada de cópia aos autos
das contas.
7. DECISÃO:
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo administrativo instaurado por esta Corte
de Contas em desfavor do senhor Cláudio
Henrique Almeida de Brito – Prefeito, senhora Maria Aparecida Bueno Peixoto – Responsável pelo Controle Interno e senhor
Pedro Martins Lira – Responsável pelo
Departamento de Recursos Humanos no
período de 01/01/2009 a 03/01/2011, em
razão da inobservância da Prefeitura de
Palmeirante quanto ao prazo legal para o
envio dos dados de atos de pessoal, concernente a 2ª Remessa do exercício de
Considerando que realizada pesquisa no banco de dados de remessa do
SICAP-AP, verificou-se que a Prefeitura de
Palmeirante encontra-se em situação de
inadimplência com a 3ª Remessa do exercício de 2010.
Considerando que a inobservância
de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais.
Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta
que resultou na infração em tela.
Considerando, ainda, tudo o que nos
autos consta, o fundamento do Relatório e
Voto do Conselheiro Relator, bem como
parte do Parecer do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas.
ACORDAM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado, reunidos
em Sessão da Primeira Câmara, ante as
razões expostas pelo Relator em:
7.1 Aplicar multa em caráter individual, com fulcro no artigo 9º da Instrução
Normativa nº. 12/2008 e artigo 39, inciso
IV da Lei nº 1284/2001, no valor de R$
3.000,00 (três mil reais) ao senhor Cláudio Henrique Almeida de Brito – Prefeito,
senhora Maria Aparecida Bueno Peixoto –
Responsável pelo Controle Interno, e senhor Pedro Martins Lira – Responsável pelo
Departamento de Recursos Humanos no
período de 01/01/2009 a 03/01/2011, em
razão da inadimplência no envio das informações referentes ao 3º Quadrimestre de
2010, a qual deverá ser recolhida à conta
especial do Fundo de Aperfeiçoamento
Profissional e Reequipamento Técnico
desta Corte de Contas;
7.2 Recomendar aos responsáveis
que adotem as providências necessárias
no sentido de cumprir as determinações
previstas na Instrução Normativa nº.
Boletim Oficial do TCE/TO
12/2008, de 11/12/2008;
7.3 Determinar à Secretaria da
1ª Câmara, apenas para efeito de conhecimento, que encaminhe cópia do
Relatório, Voto e Decisão ao senhor
Cláudio Henrique Almeida de Brito – Prefeito, senhora Maria Aparecida Bueno
Peixoto – Responsável pelo Controle Interno e senhor Pedro Martins Lira – Responsável pelo Departamento de Recursos Humanos no período de 01/01/2009
a 03/01/2011, alertando-os que para
efeito de interposição de recurso deverá
ser observado o prazo e a forma descrita
na Lei nº. 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal;
7.4 Determinar, também, que a
Secretaria da 1ª Câmara providencie a
juntada da cópia da Decisão, bem como
do Relatório e Voto que a fundamenta
aos autos de Prestação de Contas de
Ordenador de Despesas do Poder Executivo do Município de Palmeirante, referente ao exercício de 2010, inclusive para
apuração dos fatos mencionados no item
8.5 do Voto;
7.5 Determinar o envio dos autos
ao Cartório de Contas deste Tribunal, para
notificar os responsáveis na forma prevista
no caput e incisos do artigo 28 da Lei Estadual nº. 1.284/2001;
7.6 Autorizar, desde já, a cobrança
judicial das multas, nos termos do artigo
96, inciso II da Lei Estadual nº. 1.284/2001,
caso não seja paga administrativamente
no prazo de 30 (trinta) dias, intimando o
representante do MPjTCE;
7.7 Determinar a publicação da
presente decisão no Boletim Oficial deste
Egrégio Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei nº. 1.284/2001 e
artigo 341, §3º do Regimento Interno, para
que surta os efeitos legais necessários;
Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias
do mês de fevereiro de 2012.
ACÓRDÃO Nº 82 /2012
TCE/TO - 1ª Câmara
1. Processo nº: 09476/2011
2. Classe de Assunto: Processo Administrativo
3. Responsáveis: Noraldino Mateus Fonseca – Prefeito
Shirlei Barbosa Gomes - Responsável pelo
Controle Interno
Maria da Guia de Oliveira – Responsável
pelo Departamento de Recursos Humanos
4. Órgão: Prefeitura de Araguanã
5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos
Santos
6. Representante do MP: Procurador José
Roberto Torres Gomes
EMENTA: Inobservância da Prefeitura de Araguanã quanto ao prazo legal para envio eletrônico da 1ª Remessa
do exercício de 2011 ao SICAP-AP. Autuação em processo administrativo. Citação e intimação. Revelia. Não aplicação
de sanção às responsáveis pelo Controle
Interno e pelo Departamento de Recursos Humanos haja vista que encaminharam as informações dentro do prazo
previsto. Intempestividade do gestor na
remessa das informações ao SICAP-AP.
Aplicação de multa. Cobrança judicial
autorizada. Autorização para parcelamento da dívida. Juntada de cópia aos
autos das contas.
7. DECISÃO:
7.9 Após, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral
para as providências de mister.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo
administrativo instaurado por esta Corte de
Contas em desfavor do senhor Noraldino
Mateus Fonseca – Prefeito, senhora Shirlei
Barbosa Gomes – Responsável pelo Controle Interno e senhora Maria da Guia de
Oliveira – Responsável pelo Departamento
de Recursos Humanos, em razão da inobservância da Prefeitura de Araguanã quanto ao prazo legal para o envio dos dados de
atos de pessoal, concernente ao 1º Quadrimestre do exercício de 2011, ao Sistema
Integrado de Controle e Auditoria PúblicaSICAP-AP.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros Doris de Miranda
Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros
votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
Considerando que realizada pesquisa no banco de dados de remessa do
SICAP-AP, conforme consulta anexa que
passa a fazer parte integrante deste Voto,
verificou-se que a senhora Shirlei Barbosa
Gomes – Responsável pelo Controle Interno e a senhora Maria da Guia de Oliveira
– Responsável pelo Departamento de Recursos Humanos efetuaram a remessa das
7.8 Autorizar, desde já, o parcelamento das multas, observadas as disposições contidas na Instrução Normativa
nº. 003/2009, bem como o limite mínimo
definido pelo Tribunal Pleno;
65
informações dentro do prazo fixado.
Considerando que não obstante a
Presidência deste Tribunal ter prorrogado
o prazo de envio das informações referentes à 1ª Remessa do exercício de 2011
até o dia 27/05/2011 por intermédio da Portaria nº. 344, de 12/05/2011, o gestor, senhor Noraldino Mateus Fonseca, efetuou a
remessa somente no dia 30/07/2011, com
64 (sessenta e quatro) dias de atraso.
Considerando que apesar de devidamente citados os responsáveis não compareceram aos autos, conforme Certidão
nº. 549/2011/RELT3-CODIL às fls. 15, devendo, dessa forma, suportarem os efeitos
da revelia, nos termos do artigo 216 do
Regimento Interno deste Tribunal.
Considerando que a inobservância
de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais.
Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta
que resultou na infração em tela.
Considerando que em casos de intempestividade no envio das informações
ao SICAP este Tribunal vem aplicando
multa proporcional à quantidade de dias
em atraso.
Considerando, ainda, tudo o que nos
autos consta, o fundamento do Relatório e
Voto do Conselheiro Relator, bem como
parte do Parecer do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas.
ACORDAM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado, reunidos
em Sessão da Primeira Câmara, ante as
razões expostas pelo Relator em:
7.1 Aplicar multa, com fulcro no artigo 9º da Instrução Normativa nº. 12/2008
e artigo 39, inciso IV da Lei nº 1284/2001,
no valor de R$ 3.650,00 (três mil, seiscentos e cinquenta reais) ao senhor Noraldino Mateus Fonseca – Prefeito, em
razão da intempestividade no envio das
informações referentes ao 1º Quadrimestre de 2011 ao SICAP-AP, a qual deverá
ser recolhida à conta especial do Fundo de
Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico desta Corte de Contas;
7.2 Recomendar aos responsáveis
que adotem as providências necessárias
no sentido de cumprir as determinações
previstas na Instrução Normativa nº.
12/2008, de 11/12/2008;
7.3 Determinar à Secretaria da
1ª Câmara, apenas para efeito de con-
Boletim Oficial do TCE/TO
hecimento, que encaminhe cópia do
Relatório, Voto e Decisão ao senhor Noraldino Mateus Fonseca – Prefeito, senhora Shirlei Barbosa Gomes – Responsável pelo Controle Interno e senhora
Maria da Guia de Oliveira – Responsável pelo Departamento de Recursos
Humanos, alertando-os que para efeito
de interposição de recurso deverá ser
observado o prazo e a forma descrita na
Lei nº. 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal;
7.4 Determinar, também, que a
Secretaria da 1ª Câmara providencie a
juntada da cópia da Decisão, bem como
do Relatório e Voto que a fundamenta aos
autos de Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Poder Executivo do
Município de Araguanã, referente ao exercício de 2011 as quais serão prestadas
a esta Corte;
7.5 Determinar o envio dos autos ao
Cartório de Contas deste Tribunal, para notificar o gestor na forma prevista no caput
e incisos do artigo 28 da Lei Estadual nº.
1.284/2001;
7.6 Autorizar, desde já, a cobrança
judicial da multa, nos termos do artigo 96,
inciso II da Lei Estadual nº. 1.284/2001,
caso não seja paga administrativamente
no prazo de 30 (trinta) dias, intimando o
representante do MPjTCE;
7.7 Determinar a publicação da
presente decisão no Boletim Oficial deste
Egrégio Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei nº. 1.284/2001
e artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais
necessários;
7.8 Autorizar, desde já, o parcelamento da multa, observadas as disposições contidas na Instrução Normativa
nº. 003/2009, bem como o limite mínimo
definido pelo Tribunal Pleno;
7.9 Após, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral
para as providências de mister.
Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012
ACÓRDÃO Nº 83/2012TCE/TO - 1ª Câmara
1. Processo nº: 10449/2011
2. Classe de Assunto: Processo Administrativo
3. Responsáveis: Antônio Mota – Prefeito
José Dimas Rodrigues Oliveira – Responsável pelo Controle Interno
Heide Sousa Porto – Contadora
4. Órgão: Prefeitura de Aragominas
5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos
Santos
6. Representante do MP: Procurador Márcio Ferreira Brito
Ementa: Inobservância da Prefeitura
de Aragominas quanto ao prazo legal para
envio eletrônico, por intermédio do SICAP,
das informações referente ao Quarto Bimestre de 2011. Autuação em processo
administrativo. Citação e intimação. Apresentação intempestiva das informações
por meio do SICAP. Alegações rejeitadas.
Aplicação de multa aos responsáveis. Cobrança judicial autorizada. Autorização
para parcelamento da dívida. Juntada de
cópia aos autos das contas.
7. DECISÃO:
Vistos, discutidos e relatados os
presentes autos os quais versam processo
administrativo instaurado por esta Corte
de Contas em desfavor do senhor Antônio
Mota – Prefeito, senhor José Dimas Rodrigues Oliveira – Responsável pelo Controle
Interno e senhora Heide Sousa Porto Contadora, em razão da inobservância da
Prefeitura de Aragominas quanto ao prazo
legal do envio das informações referente
ao Quarto Bimestre de 2011, ao Sistema
Integrado de Controle e Auditoria Pública
_SICAP Contábil.
Considerando que realizada pesquisa no banco de dados de remessa do
SICAP Contábil, conforme consulta anexa,
verificou-se que a Prefeitura de Aragominas
enviou no dia 17/10/2011 as informações
do Quarto Bimestre de 2011, sendo que deveria tê-las remetido até o dia 30/09/2011,
estando, portanto, em situação de intempestividade de 17 (dezessete) dias.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros Doris de Miranda
Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros
votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
Considerando que a inobservância
de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias
do mês de fevereiro de 2012.
Considerando, ainda, a previsão da
Instrução Normativa nº. 08/2007, de que
em caso de intempestividade, a aplicação
da multa deve ser dosada proporcional-
Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta
que resultou na infração em tela.
66
mente à quantidade de dias em atraso.
Considerando, ainda, tudo o que nos
autos consta, o fundamento do Relatório e
Voto do Conselheiro Relator, bem como
parte do Parecer do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas.
ACORDAM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado, reunidos
em Sessão da Primeira Câmara, ante as
razões expostas pelo Relator em:
7.1. Aplicar multa em caráter individual, no valor de R$ 1.300,00 (mil e
trezentos reais), com fulcro no parágrafo
único do artigo 13 da Instrução Normativa
nº. 008/2007 e artigo 39, inciso IV da Lei
nº 1284/2001, ao senhor Antônio Mota –
Prefeito, senhor José Dimas Rodrigues Oliveira – Responsável pelo Controle Interno
e senhora Heide Sousa Porto - Contadora,
em razão da intempestividade da Prefeitura de Aragominas no envio das informações referentes ao Quarto Bimestre de
2011, ao Sistema Integrado de Controle e
Auditoria Pública _SICAP Contábil, a qual
deverá ser recolhida à conta especial do
Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e
Reequipamento Técnico desta Corte de
Contas;
7.2. Recomendar aos responsáveis
que adotem as providências necessárias
no sentido de cumprir as determinações
previstas na Instrução Normativa nº.
008/2007, de 12/12/2007;
7.3. Determinar à Secretaria da 1ª
Câmara, apenas para efeito de conhecimento, que encaminhe cópia do Relatório,
Voto e Decisão ao senhor Antônio Mota –
Prefeito, senhor José Dimas Rodrigues Oliveira – Responsável pelo Controle Interno
e senhora Heide Sousa Porto - Contadora,
alertando-os que para efeito de interposição
de recurso deverá ser observado o prazo e
a forma descrita na Lei nº. 1.284/2001 e no
Regimento Interno deste Tribunal;
7.4. Determinar, também, que a
Secretaria da 1ª Câmara providencie cópia
da Decisão, bem como do Relatório e Voto
que a fundamenta e remeta-a a 3ª Diretoria
de Controle Externo para que efetue a juntada aos autos de Prestação de Contas de
Ordenador do Poder Executivo do Município de Aragominas, referente ao exercício
de 2011, a serem prestadas a esta Corte;
7.5. Determinar o envio dos autos
ao Cartório de Contas deste Tribunal, para
notificar os responsáveis na forma prevista
no caput e incisos do artigo 28 da Lei Estadual nº. 1.284/2001;
7.6. Autorizar, desde já, a cobrança
judicial das multas, nos termos do artigo
Boletim Oficial do TCE/TO
96, inciso II da Lei Estadual nº. 1.284/2001,
caso não seja paga administrativamente
no prazo de 30 (trinta) dias, intimando o
representante do MPjTCE;
7.7. Determinar a publicação da
presente decisão no Boletim Oficial deste
Egrégio Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei nº. 1.284/2001 e
artigo 341, §3º do Regimento Interno, para
que surta os efeitos legais necessários;
7.8. Autorizar, desde já, o parcelamento das multas, observadas as disposições contidas na Instrução Normativa
nº. 003/2009, bem como o limite mínimo
definido pelo Tribunal Pleno;
7.9. Após, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral
para as providências de mister.
Sob a presidência do Conselheiro
Manoel Pires dos Santos, participaram da
sessão os Conselheiros Doris de Miranda
Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros
votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, Capital
do Estado, aos 28 dias do mês de fevereiro
de 2012.
DECISÕES SINGULARES
DESPACHOS
PRIMEIRA RELATORIA
1 Processo nº: 7896/2011– Pedido de Reexame
2 Anexo nº: 5384/2010 - Prestação de
Contas Consolidadas - Exercício de 2009.
3 Origem: Prefeitura de Araguacema - TO
4 Responsável/Recorrente: João Paulo Ribeiro Filho - Prefeito
5 Classe de Assunto: 01 - Recurso
6 Assunto: 05 – Pedido de Reexame
7 Relator: Conselheiro José Wagner Praxedes
8 Ministério Público de Contas: Procuradora de Contas Raquel Medeiros Sales de
Almeida
9 Advogada: Áurea Maria Matos Rodrigues
– OAB TO 227
DESPACHO RETIFICADOR Nº 002/2012
10.1. A Resolução nº 60/2012,
publicada no Boletim Oficial nº 650, de
Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012
67
17 de fevereiro de 2012, páginas 05/06,
prolatada em relação ao decisum do processo nº 7896/2011, Pedido de Reexame
do Senhor João Paulo Ribeiro Filho –
Prefeito Municipal de Araguacema/TO,
referente ao exercício de 2009, apresenta erro material, haja vista constar no
item 10.5 Câmara Municipal de Goiatins
ao invés de Prefeitura Municipal de Araguacema/TO.
I. Determinar a publicação deste
Despacho Retificador no Boletim Oficial do
Tribunal de Contas do Estado para que surtam todos os seus efeitos, passando o mesmo a fazer parte integrante da Resolução.
10.2. O cabimento deste despacho
retificador tem sustentação na jurisprudência pátria conforme se observa do julgado
a seguir transcrito, extraído da obra Código
de Processo Civil e Legislação Processual
em vigor, de Theotônio Negrão, Editora
Saraiva, 35ª edição, comentários ao art.
463, nota 14:
III. Determinar à Secretária do Pleno
o envio de cópia deste despacho retificador
e da Resolução nº 60/2012, ao Senhor João
Paulo Ribeiro Filho – Prefeito Municipal de
Araguacema/TO para conhecimento.
O despacho retificador de erro material não tem os efeitos nem o valor da
sentença, não produzindo coisa julgada
no sentido técnico-jurídico da expressão.
(RTJ 136/287).
10.3. Outrossim, no que se refere
a erro material e a sua correção de ofício
após publicação e trânsito em julgado do
ato, tem fundamentação em jurisprudência, constante na mesma obra supramencionada e em comentários ao mesmo artigo, nota 9, que assim dispõe:
O erro material pode ser corrigido
após o trânsito em julgado da respectiva
decisão: O erro material é corrigível a
qualquer momento, de ofício ou a requerimento da parte, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada. (RSTJ 34/378)
10.4. Em face de retificar parte da
Resolução já publicada, cabe salientar,
para que não haja dúvidas, alguns efeitos quanto ao prazo recursal e quanto a
validade do ato anterior. Para tanto nos
respaldamos em jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça que em sua Corte
Especial assim decidiu, a “retificação de
erro material após o trânsito em julgado
da sentença ou acórdão ‘não tem o condão de reabrir o prazo recursal, sob pena
de ofensa à coisa julgada’” (STJ-6ª Turma,
REsp 50.212-RJ, rel. Min. Adhemar Maciel,
j. 4.6.96, DJU 1.7.96, P. 24.104), e ainda,
“erro material da sentença corrigido pelo
Egrégio Tribunal não implica em nulidade
daquela” (STJ-1ª Turma, REsp 20.865-1SP, rel. Min. Garcia Vieira, j. 10.6.92, DJU
3.8.92, P. 11.257).
10.5. Face ao exposto, reconhecendo o erro material da Resolução nº
60/2012, publicada no Boletim Oficial do
Tribunal de Contas nº 650, de 17 de fevereiro de 2011, nos termos do art. 463, I, do
CPC, determino que o mesmo passe a ter
a redação correta, bem como, resolvo:
II. Determinar que cópia da publicação deste Despacho seja juntada aos
autos, bem como ao arquivo das decisões
da Secretaria do Pleno;
GABINETE DA 1ª RELATORIA, em
Palmas, Capital do Estado do Tocantins,
ao 01 dia do mês de março de 2012.
Conselheiro José Wagner Praxedes
Relator
Processo nº: 10013/2008
Assunto: 01 – Contrato
Classe de Assunto: 07 – Aditivo a Contrato
Responsável: José Edmar Brito Miranda –
Representante da Contratante e Gerival Aires Negre – Representante da Contratada.
Órgão: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins-DERTINS.
DESPACHO Nº 91/2012
Os presentes autos são originários
do Departamento de Estradas de Rodagem
do Estado do Tocantins-DERTINS e versam sobre a análise do Primeiro Termo
Aditivo ao Contrato nº 005/2008, oriundo
da Concorrência nº 010/2007, cujo objeto
é a alteração de valor, no montante de R$
414.497,15, e prorrogação de prazo, por
mais 60 (sessenta) dias, do Contrato n.º
005/2008.
Considerando que embora os autos
principais de nº 1774/2008 - Contrato de
Prestação de Serviços nº 005/2008 – oriundo da Concorrência n.º 010/2007, tenha
sido submetido a julgamento, resultando
na Resolução n.º 1013/2011, verifico que
a mesma foi anulada nos termos da Resolução n.º 023/2012, e, portanto, encontrase em tramitação na Secretaria da Primeira
Câmara, conforme relatório de localização
do Sistema de Processos deste TCE;
Considerando ainda a manifestação
do Corpo Especial de Auditores nos termos do Parecer n.º 3864/2011, fl. 80, e do
Ministério Público junto a esta Corte de
Contas por meio do Parecer n.º 3473/2011,
fl. 81, opinando pelo sobrestamento dos
presentes autos até o julgamento do referido contrato.
Boletim Oficial do TCE/TO
Considerando ainda que cabe ao
Relator presidir a instrução dos processos
que lhe forem distribuídos, em consenso
com o artigo 199, inciso II, alínea “b” do
Regimento Interno deste Tribunal. Verbis:
“Art. 199. Cabe ao Relator:
(...)
II – determinar, mediante despacho
singular:
(...)
b) o sobrestamento de julgamento
ou exame de processo bem como a notificação dos responsáveis, na forma prevista
em lei e neste Regimento”.
Com fundamento no art. 199, II, “b”
do Regimento Interno desta Corte de Contas, determino:
1. O sobrestamento do julgamento
do Processo n.º 10013/2008-Primeiro
Termo Aditivo referente ao Contrato n.º
005/2008, até que se tenha o julgamento
do processo nº 1774/2008-Contrato de
Prestação de Serviço nº 005/2008 – Concorrência Pública – Edital nº 010/2007;
2. Encaminhar os presentes autos à Secretaria do Pleno, nos termos do
Item III, I, da Resolução Administrativa nº.
003/2009, de 03/09/2009, a fim de que permaneça sobrestado até o julgamento dos
autos nº 1774/2008;
3. Determinar que a Secretaria do
Pleno providencie a publicação deste
Despacho no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº
1.284/2001;
4. Cumpridas as determinações supramencionadas, volvam-se os autos a
esta Relatoria.
GABINETE DA PRIMEIRA RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado do
Tocantins, aos 16 dias do mês de fevereiro
de 2012.
Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012
4. Responsáveis: José Edmar Brito Miranda – Ex_Secretário da Infraestrutura_SEINF/TO, Sérgio Leão – Ex_Subsecretário da Infraestrutura_SEINF/TO
e Construtora Centro Oeste S/A_CCO
(CNPJ: 25.636.556/0001-08).
5. Entidade: Estado do Tocantins.
6. Órgão: Secretaria da Infraestrutura_
SEINF/TO.
7. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos
Santos.
8. Advogado: Doutor Walter Ohofugi Júnior_OAB/TO nº. 392-A.
DESPACHO nº. 188/2012
9.1. Os presentes autos versam
sobre o Recurso Ordinário contra a Deliberação do Plenário deste Sodalício, exarada através da Resolução nº. 1010/2011
– TCE_Pleno, datada de 30/11/2011, publicada no Boletim Oficial nº. 612/2011, com
data de circulação em 05/12/2011, referente aos Autos nº. 05396/2003 e seus Apensos de nsº. 03707/2003, 03706/2003 e
05340/2003, a qual determinou, em preliminar, a conversão dos susomencionados autos em tomada de contas especial e ordenou, ainda, dentre outras medidas, a citação
dos responsáveis para apresentar defesa
ou recolherem ao tesouro estadual o valor
de R$ 965.000,00 (novecentos e sessenta
e cinco mil reais), em decorrência de gestão
antieconômica injustificada que resultou no
pagamento dos reajustamentos das 69ª e
70ª medições, bem assim das atualizações
monetárias decorrentes do não pagamento
dos reajustes das 69ª e 70ª medições, todos atinentes ao Contrato de nº. 37/1989.
9.2. A presente peça recursal foi interposta pela empresa Construtora Centro
Oeste S/A_CCO (CNPJ: 25.636.556/000108) por meio do seu causídico legalmente
habilitado (§ 2º, do art. 220 do RITCE/TO),
o Doutor Walter Ohofugi Júnior_OAB/TO
nº. 392-A e foi protocolizada nesta Corte
de Contas em 09/01/2012.
Conselheiro José Wagner Praxedes
Relator
9.3. Após a protocolização pela Coordenadoria de Protocolo Geral_COPRO,
foram os presentes autos encaminhados a
Secretaria do Pleno, após, ao Gabinete da
Presidência e, por fim, ao Gabinete desta
3ª Relatoria para as medidas legais e regimentais cabíveis.
TERCEIRA RELATORIA
9.4. Em síntese é o que consta dos
autos. DECIDO:
1. Processo nº: 00093/2012_Recurso Ordinário contra a Resolução nº. 1010/2011_
TCE_PLENO.
2.Classe de Assunto/Grupo: Classe I e
Grupo II – Recurso.
3. Recorrente: Empresa Construtora Centro
Oeste S/A_CCO (CNPJ: 25.636.556/0001-08).
9.5. O sistema recursal nesta Corte de Contas é disciplinado pela Lei nº.
1.284/2001, de 17/12/2001 no art. 42, e faculta ao sucumbente interpor irresignação a
fim de que alcance a reavaliação das decisões proferidas neste Colendo Tribunal.
9.6. Ao regular o assunto, o Regi-
68
mento Interno desta Corte de Contas consigna que a decisão proferida em processo de competência originária do Plenário
comporta Pedido de Reconsideração (art.
232 ), embargos de declaração (art. 238 )
ou ação de revisão (art. 251 ), conforme
o caso, impondo-se, em relação a todos
eles, o respeito aos pressupostos básicos
de conhecimento.
9.7. In casu, é inegável que a decisão consubstanciada na Resolução nº.
1010/2011, de 30/11/2011 configura-se
uma decisão preliminar, conforme consta
do item 10.1 da deliberação chicoteada,
senão vejamos: 10.1)- Determinar, em
preliminar, a conversão dos presentes
Autos de nº. 5396/2003 e de seus Apensos de nsº. 3707/2003, 3706/2003 e
5340/2003 em Tomada de Contas Especial, c/c os arts. 100 e 140, § 5º, ambos do
RITCE/TO, devendo-se a Coordenadoria
de Protocolo Geral_COPRO proceder
à reautuação do feito a fim de que seja
alterada a etiqueta de identificação que
passa a ser correspondente a Tomada de
Contas Especial.
9.8. Ou seja, a decisão vergastada
deve ser atacada por via de Agravo, que
está normatizado nos artigos 52 a 54 Lei
nº. 1.284/2001 (LOTCE/TO), que assinala o prazo de 05 (cinco) dias para sua
interposição, contados da publicação da
decisão no órgão oficial de imprensa do
Tribunal ou no Diário Oficial do Estado, ou
da ciência da decisão, comprovada nos
autos, por parte do responsável ou interessado, não lhe atribuindo o efeito suspensivo, sendo admitido em desfavor de decisão monocrática do Conselheiro Relator
e de deliberações preliminares da Câmara
Julgadora ou do Pleno.
9.9. Assim sendo, o processamento
de cada uma das espécies recursais no
âmbito deste Sodalício, vincula-se, necessariamente, à observância dos pressupostos de admissibilidade, quais sejam:
o cabimento da espécie recursal, a legitimidade, o interesse para recorrer, assim
como a tempestividade.
9.10. Outrossim, o art. 223 do RITCE/TO, das disposições gerais dos recursos (Capítulo IX_Seção I), impõe as hipóteses em que as petições dos recursos
devem ser indeferida liminarmente.
9.11. Desta feita, os pressupostos
providencialmente acima assinalados,
bem assim as hipóteses previstas no art.
223 do RITCE/TO são questões preliminares que condicionam o conhecimento e
posteriormente a análise da pretensão recursal. Ausente quaisquer deles, exsurge,
em decorrência, a inviabilidade de conhecimento do recurso.
Boletim Oficial do TCE/TO
9.12. Com efeito, no caso concreto, a interposição do Recurso Ordinário
mostra-se formalmente inadequado, pois
o recurso cabível das decisões preliminares de Câmara Julgadora ou do Pleno é
o agravo (art. 52 do RITCE/TO), ou seja,
a presente peça recursal é imprópria para
atacar a decisão fustigada (Resolução nº.
1010/2011_TCE_PLENO).
9.13. E é bem de ver que a situação
delineada, afugenta, inclusive, a aplicação
do princípio da fungibilidade recursal e,
em consequência, a possibilidade de adequação do recurso manejado, pois a presente peça irresignatória foi protocolada
flagrantemente fora do prazo do recurso
admissível (Agravo), pois o prazo do recurso apropriado é de 05 (cinco) dias da publicação ocorrida em 05/12/2011 ou da ciência que se deu em 12/12/2011 (fls. 36/38),
ou seja, o prazo expirou-se em 12/12/2011
e 19/12/2011 e a presente irresignação
interposta em 09/01/2012, o que impede,
como já reportado, o seu amoldamento ao
caso concreto, em consenso com o art. 44
da Lei nº. 1.284/2001 (LOTCE/TO) c/c § 2º
do art. 223 do RITCE/TO.
9.14. Posto isso, ante a evidência
da impropriedade da presente peça recursal e, ainda, da impossibilidade, in casu,
de aplicação do princípio da fungibilidade
recursal prevalece a decisão vergastada
contida na Resolução nº. 1010/2011 –
TCE_PLENO, datada de 30/11/2011, publicada no Boletim Oficial nº. 612/2011, com
data de circulação em 05/12/2011, por
meio da qual o Plenário deste Sodalício
determinou, em preliminar, a conversão
dos Autos nº. 05396/2003 e dos seus Apensos de nsº. 03707/2003, 03706/2003 e
05340/2003 em tomada de contas especial
e ordenou, ainda, dentre outras medidas, a
citação dos responsáveis para apresentar
defesa ou recolherem ao tesouro estadual
o valor de R$ 965.000,00 (novecentos e
sessenta e cinco mil reais), em decorrência
de gestão antieconômica injustificada que
Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012
resultou no pagamento dos reajustamentos das 69ª e 70ª medições, bem assim
das atualizações monetárias decorrentes
do não pagamento dos reajustes das 69ª e
70ª medições, todos atinentes ao Contrato
de nº. 37/1989.
9.15. Conquanto, em preito ao princípio constitucional do contraditório e da
ampla defesa insculpidos no art. 5º, incs.
XXXIV, “a” e LV ambos da CF/88 e no art.
21 da Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001
vejo como razoável que as alegações consignadas na presente peça recursal possam subsidiar a defesa da ora recorrente,
que porventura venha a ser protocolada, a
qual deverá ser apresentada nos termos
assinalados no item 10.6 da Resolução nº.
1010/2011, sob pena de suportar os efeitos da revelia (art. 216, parágrafo único do
RITCE/TO).
9.16. Diante do exposto, INDEFIRO
LIMINARMENTE a presente peça recursal
impropriamente ofertada como RECURSO
ORDINÁRIO interposto pela empresa Construtora Centro Oeste S/A_CCO (CNPJ:
25.636.556/0001-08) por meio do seu causídico legalmente habilitado (§ 2º, do art.
220 do RITCE/TO), o Doutor Walter Ohofugi
Júnior_OAB/TO nº. 392-A em desfavor da
Resolução nº. 1010/2011 – TCE_PLENO,
datada de 30/11/2011, publicada no Boletim
Oficial nº. 612/2011, com data de circulação
em 05/12/2011, tendo em vista que a mesma mostra-se formalmente inadequada,
com supedâneo no inc. II, do art. 223 do
RITCE/TO e, ainda, pela impossibilidade de
amoldamento do recurso manejado, pois a
presente peça irresignatória foi protocolada
flagrantemente fora do prazo do recurso admissível (Agravo), em consenso com o art.
44 da Lei nº. 1.284/2001 (LOTCE/TO) c/c §
2º do art. 223 do RITCE/TO.
9.17. Determino o envio dos presentes Autos de nº. 00093/2012_Recurso
Ordinário para a Secretaria do Pleno_SEPLE a fim de que cientifique a ora recor-
69
rente, a empresa Construtora Centro
Oeste S/A_CCO (CNPJ: 25.636.556/000108), bem assim o seu Patrono legalmente
habilitado, o Doutor Walter Ohofugi Júnior_
OAB/TO nº. 392-A, acerca do teor deste
despacho, valendo-se, por analogia, do
art. 341, § 5º, IV, do RITCE/TO e do parágrafo único do art. 23 da LOTCE/TO.
9.18. Determino, ainda, que a Secretaria do Pleno_SEPLE proceda à publicação deste despacho no Boletim Oficial
do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em conformidade com o disposto
no § 1º, do art. 223 do RITCE/TO, a fim de
que surta os efeitos legais.
9.19. Determino, também, à Secretaria do Pleno_SEPLE a juntada de cópia deste despacho, com a devida certificação da publicação, nos Autos de nº.
05396/2003_Tomada de Contas Especial e
nos seus apensos, bem assim que proceda
à retirada de cópia das fls. 02 a 29 dos Autos de nº. 00093/2012_Recurso Ordinário e,
ato contínuo, a juntada das folhas fotocopiadas aos Autos de nº. 05396/2003_Tomada
de Contas Especial e nos seus apensos
visando subsidiar a defesa que, porventura,
venha a ser apresentada pela ora recorrente, conforme consignado no item 10.6
da Resolução nº. 1010/2011, pois, do contrário, suportará os efeitos da revelia (art.
216, parágrafo único do RITCE/TO).
9.20. Por fim, determino, depois da
adoção das medidas acima elencadas pela
Secretaria do Pleno_SEPLE, a remessa
destes Autos de nº. 00093/2012_Recurso
Ordinário para a Coordenadoria de Protocolo Geral_COPRO proceder ao envio dos
mesmos à origem.
GABINETE DA 3ª RELATORIA, em
Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias do
mês de fevereiro de 2012.
Conselheiro Manoel Pires Dos Santos
Titular/3ª Relatoria
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Boletim Oficial do TCE/TO
Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012
70
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Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
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Procurador-Geral
Oziel Pereira dos Santos
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Elizamar Lemos dos Reis Batista
Marines Barbosa Lima
Vice-Presidente
Cons. Herbert Carvalho de Almeida
Procuradores
Alberto Sevilha
João Alberto Barreto Filho
José Roberto Torres Gomes
Litza Leão Gonçalves
Márcio Ferreira Brito
Marcos Antônio da Silva Módes
Raquel Medeiros Sales de Almeida
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José Ribeiro da Conceição
Leondiniz Gomes
Márcia Adriana da Silva Ramos
Márcio Aluízio Moreira Gomes
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Wellington Alves da Costa
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Roselena Paiva de Araújo
Maria Filomena Rezende Leite
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Elizamar Lemos dos Reis Batista
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Milca Cilene Batista de Araújo
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