Boletim Oficial Tribunal de Contas do Estado do Tocatins ESTADO DO TOCANTINS REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ANO V, N° 657 ATOS DA PRESIDÊNCIA PORTARIAS PORTARIA Nº 103, de 29 de Fevereiro de 2012. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 131, X, da Lei nº 1.284/2001 e art. 349, X, do Regimento Interno desta Corte. Considerando a necessidade de atualização do acervo bibliográfico deste Tribunal de Contas. Considerando que a aquisição dos Jornais “FOLHA DE SÃO PAULO” se justifica a fim de que a Biblioteca continue atendendo as necessidades informacionais deste Tribunal de Contas, bem como das demandas advindas da Assessoria de Comunicação da Presidência; Considerando a Declaração de Exclusividade emitida pelo SINDJORE Sindicato das Empresas de Jornais e Revistas de São Paulo (fls. 07), onde declara que a EMPRESA FOLHA DA MANHà S.A é a única e exclusiva responsável pela edição, distribuição em todo o Território Nacional dos Jornais “FOLHA DE SÃO PAULO”; Considerando o Parecer Jurídico nº 032/2012, emitido pela Assessoria Especial do Gabinete desta Presidência, nos autos nº 1098/2012, externando a possibilidade da aquisição da assinatura do Jornal Folha de São Paulo, por inexigibilidade de licitação, com fundamento no artigo 25, caput, da Lei 8.666/93; RESOLVE: DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, com fundamento no artigo 25, caput, da Lei nº 8.666/93, visando à aquisição de duas assinaturas do Jornal Folha de São Paulo, pelo período de 12 (doze) meses, com vigência a partir da publicação desta, em favor da EMPRESA FOLHA DA MANHà S.A., CNPJ nº 60.579.703/0001-48, no valor total de R$ 2.586,80 (dois mil quinhentos e oitenta e PALMAS, 02 DE MARÇO DE 2012 seis reais e oitenta centavos), cuja despesa correrá por conta do programa de trabalho 2012-01.122.1081.2316, elemento de despesa 33.90.39 e fonte 0100. Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar Presidente 1. Expediente nº: 11958/2011 2. Origem: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TCE-TO 3. Requerente: Adriane Carvalhaes Silva e Outros – Técnicos de Controle Externo 4. Classe de Assunto: 14 – Outros 5. Assunto: 02 – Expediente – Postulam alterações no Plano de Carreira e Subsídios dos Servidores Efetivos do TCE-TO, para fins de reenquadramento dos Técnicos de Controle Externo – Área de Controle Externo DECISÃO N.º 024/2012 6. RELATÓRIO 6.1. Trata-se de Requerimento Administrativo apresentado pelos servidores Adriane Carvalhaes Silva, Antonio Neto Neves Vieira, Seledonio Lima Junior e Wemerson Rodrigues Figueira, como representantes da categoria funcional dos Técnicos de Controle Externo – Área de Controle Externo, onde postulam a alteração do Plano de Carreira e Subsídios dos Servidores Efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Lei nº 1.903, de 17 de março de 2008, no que concerne ao enquadramento dos técnicos e a consequente paridade salarial com os Analistas de Controle Externo – Área de Controle Externo. 6.2. Nesse sentido, alegam os requerentes que: “(...) as funções desempenhadas pelos servidores são as mesmas, representando destarte, o reconhecimento de uma similaridade de subsídios entre essas carreiras funcionais, pois, possui a mesma forma de investidura, alto grau de responsabilidade e complexidade com idênticas atribuições no desenvolver de suas atividades, dando assim, cumprimento ao que dispõe o Art. 39, § 1º, incisos I a III da CRFB/88.” (ipsis litteris) 6.3. Asseveram que exercem fun- TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS:25053133 000157 Assinado de forma digital por TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS:25053133000157 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=CONTRIBUINTE, ou=ARSERPRO, ou=RFB e-CNPJ A1, l=PALMAS, st=TO, cn=TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS:25053133000157 Dados: 2012.03.02 20:28:51 -03'00' ções de alta complexidade e responsabilidade relacionadas à fiscalização sob a forma de auditoria, afirmando serem necessários conhecimentos científicos em diversos ramos, como Contabilidade Pública e Auditoria, Administração Pública e Direito Público e Financeiro. 6.4. Através de uma digressão legislativa acerca da denominação da carreira de técnicos, informam que o artigo 1º, do anexo II, da Lei 152/90, estabeleceu que o técnico de controle externo é cargo pertencente à carreira típica de auditoria, e que permanece até os dias de hoje com a referida denominação/atribuição, posto que jamais foi revogado pelas normas posteriores. 6.5. Neste ínterim, após explanação acerca das leis posteriores à Lei 152/90, aduzem que a Lei nº 1.526/90 “nivelou por baixo” a categoria destes servidores ao atribuir aos mesmos a atividade de auxílio à categoria dos Analistas de Controle Externo, em nível intermediário, no intuito de beneficiar esses últimos, tendo em vista que ambos exercem as mesmas atividades. 6.6. Finalizando o histórico das normas deste TCE, alegam que apesar da Lei 1.903, de 17 de março de 2008, em vigor, revogar a parte que previa que cabia aos técnicos “auxiliar os analistas de controle externo”, criou uma “atecnia legislativa” no que diz respeito às suas atribuições, pois inobstante tenha determinado o desempenho de atividades de nível intermediário, exigiu para a investidura deste cargo da “carreira de especialista” certificado de conclusão de nível superior com habilitação específica, conforme edital. 6.7. Assim, afirmam que existem dois cargos com as mesmas atribuições, mas com remuneração diferenciada, nos seguintes termos: “Expostos os dispositivos de lei, denota-se uma verdadeira excrescência do ponto de vista jurídico, na medida em que se nota claramente, na nova lei, que passaram a existir no Tribunal de Contas, dois quadros de servidores, desempenhando as mesmas atribuições, com a mesma natureza, mesmo grau de responsabilidade e complexidade, com os mesmos requisitos para investidura (nível superior) e as mesmas peculiaridades dos cargos, destarte, Boletim Oficial do TCE/TO desenvolvendo atividades laborais não apenas assemelhadas mas idênticas, porém com remuneração diametralmente diferenciadas... E mais, questiona-se: como pode duas categorias funcionais exercentes de atividades idênticas, tendo como requisitos para investidura o mesmo nível de escolaridade e uma ser intermediária da outra? É uma absurdidade flagrante, inexplicável do ponto de vista da hermenêutica jurídica...” (ipsis litteris) 6.8. Neste âmbito de argumentações, entendem que a solução dessa celeuma seria a criação de uma carreira única, e, diante disso, postulam o seguinte: “I – Se digne a Colenda Corte de Contas, pelas prerrogativas que lhes são próprias – motivação, interesse e conveniência administrativa, dentre outras, apreciarem o presente pedido, nos termos dos argumentos e justificativas que se apresenta, para promover alterações no PCCS do TCE/TO, fazendo o devido reenquadramento dos Técnicos de Controle Externo – área de controle externo, com a conseqüente paridade salarial com os Analistas de Controle Externo, tendo em vista que as funções desempenhadas pelos servidores são as mesmas, os requisitos de investidura são os mesmos (nível superior), a natureza, o grau de responsabilidade e complexidade dos cargos idem, portanto, necessário se faz a criação de uma única carreira no quadro de especialistas em fiscalização no âmbito do TCE/TO, cumprindo destarte, com o que determina o ordenamento constitucional – CRFB/88, Art. 39, § 1º, I, II, III, por ser uma questão de JUSTIÇA e atender às exigências de uma gestão verdadeiramente moderna! (grifo nosso) II – Requer seja apreciado o presente requerimento encaminhando um Projeto de Lei à Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins, cujo escopo seja eliminar a distinção existente entre os cargos de Técnico de Controle Externo e Analista de Controle Externo – área de controle externo, ou de qualquer outro cargo no âmbito do TCE/TO em que haja discriminações de qualquer natureza.” (ipsis litteris) 6.9. Esses foram os pedidos e fundamentos jurídicos que embasaram o requerimento dos servidores desta Corte de Contas. 6.10. É o relatório, passo à análise do pedido. 7. DO MÉRITO 7.1. Importa ressaltar inicialmente, que este Tribunal de Contas apreciou out- Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012 rora alguns pedidos semelhantes feitos por Técnicos e Assistentes de Controle Externo, onde alegaram exercer as mesmas funções que os Analistas de Controle Externo, contudo, postularam as diferenças salariais decorrentes dessa suposta igualdade de desempenho das mesmas funções. 7.2. À época em que foram feitos os referidos pedidos, de acordo com a fundamentação explanada no Parecer Jurídico nº 409/2011 (anexo a este), a respectiva Assessoria desta Presidência asseverou, com espeque na legislação e jurisprudência dos nossos tribunais, que não há vedação ou determinação legal à realização de trabalhos específicos inerentes aos cargos de técnicos e analistas, ou de qualquer outro. 7.3. A Lei nº 1.903, de 17 de março de 2008, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal, o Plano de Carreira e os Subsídios dos Servidores Efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, e adota outras providências, distingue as atribuições através de níveis para os cargos de Analista de Controle Externo e Técnico de Controle Externo, sendo as atividades voltadas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas . 7.4. O desempenho de funções voltadas à realização de auditorias e análises processuais de nível intermediário, não tem o condão de vincular o desempenho das atividades de técnico e analista, nem, tampouco, dá ensejo ao pagamento das diferenças salariais vindicadas. 7.5. Ademais, esse entendimento é pacífico na jurisprudência brasileira, conforme se percebe do julgamento abaixo colacionado: AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. DESVIO DE FUNÇÃO. CARGOS DE TÉCNICO EM SECRETARIADO E DE ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO. DESEMPENHO DE FUNÇÕES ATINENTES AO CARGO DE SECRETÁRIA-EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 37, II E XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - Afastada a pretensão das autoras visando a equiparação de vencimentos entre cargos diversos, com base em desvio de função ocorrido, segundo o qual, quando ocupavam os cargos de técnico em secretariado e de assistente de administração, alegam ter efetivamente desempenhado funções atinentes ao cargo de secretáriaexecutiva. - O artigo 37, XIII da Constituição Federal, tanto na redação original como 2 naquela instituída pela E.C. nº 19/98, veda a equiparação ou vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. - O princípio da isonomia constitucional instituído no artigo 39, § 1º da Constituição Federal, em sua redação original, segundo o qual “A Lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário...”, estava adstrito ao princípio da legalidade dos vencimentos do servidor público, pelo qual, independente da identidade de atribuições, o direito à isonomia de vencimentos só se efetiva por expressa previsão legal (Súmula nº 339 do STF). - A pretensão ofenderia o artigo 37, II da Constituição Federal. Precedentes. - Agravo legal a que se nega provimento. (AGV 200203990185297 – Relator JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF – TRF3 – Segunda Turma – DJF3 CJ1 12/11/2009) 7.6. Neste sentido, importante realçar ainda, que o regime laboral do servidor público não admite a figura do chamado “contrato realidade” inerente ao empregado celetista. A remuneração do servidor público atrela-se ao cargo público em que é empossado, cujo enquadramento, por imperativo constitucional, depende de concurso público (artigo 37, caput e inciso II da CF/88 ). 7.7. Contudo, apesar do embasamento legal e jurisprudencial acima colacionado, em razão das recorrentes irresignações dos servidores deste TCE, entendo que tais situações podem ser estudadas por esta Corte de Contas. 7.8. Nesta esteira de raciocínio, necessário frisar que os requerentes pleitearam com propriedade a aplicação do suposto direito dos mesmos, tendo em vista que a reestruturação da carreira somente poderá ser feita através de lei, seja por meio da alteração da legislação em vigor, seja revogando a mesma e editando nova norma concernente ao direito de todos os servidores, pois este “hipotético” direito dos técnicos não poderá jamais aniquilar o direito e a carreira dos analistas, em conformidade com o artigo 5º, da Lei 1.526, de 17 de dezembro de 2004 . 7.9. Assim, toda Lei deve ser aplicada em sua integralidade até que seja banida do ordenamento jurídico, em tese atingida pelo vício da inconstitucionalidade, ou, conforme explanado, pela revogação da mesma e edição de nova normatização. 7.10. Diante do exposto, considerando os argumentos e as explanações acima exortadas, entendo que este expe- Boletim Oficial do TCE/TO diente deva ser remetido à Diretoria de Recursos Humanos – DIREH, para inclusão no estudo acerca da organização da carreira deste Tribunal, sob o ponto de vista fático e jurídico, posto que tal trabalho já vem sendo feito pela DIREH. 7.11. Neste âmbito, deve-se deixar claro que é cogente que esta Corte de Contas “examine” com exatidão as funções que de fato vêm sendo exercidas pelos assistentes, técnicos e analistas, bem como se estas correspondem com aquelas estabelecidas pelo PCCS, para, posteriormente, decidir acerca do presente pedido. 7.12. Para finalizar, esclareço aos ilustres requerentes que tal pleito é de grande valia ao nosso Tribunal, contudo, é imperioso que tenhamos fundamentos fáticos e jurídicos incontestáveis para deferir o pedido, e, se for o caso, ato contínuo, estruturar a melhor forma de fazê-lo, posto que obrigatoriamente deve-se obedecer aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e eficiência. 7.13. Publique-se. 7.14. À Diretoria de Recursos Humanos - DIREH para as providências cabíveis, inclusive quanto à cientificação dos interessados. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Gabinete da Presidência, em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2012. Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar Presidente 1. Processo nº: 5598/2010 2. Origem: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TCE/TO 3. Responsável: Severiano José Costandrade de Aguiar – Presidente 4. Interessados:Conselheiros, Procuradores, Auditores e Servidores do TCE/TO 5. Classe de Assunto: 6. Assunto: 99 – Processo Interno do TCE - TO 38 – Requerimento acerca do Imposto de Renda sobre o terço constitucional de férias DECISÃO Nº 025/2012 7. RELATÓRIO 7.1. Trata-se de Requerimento Administrativo subscrito por diversos servidores deste Tribunal de Contas – TCE/TO, representando os Conselheiros, Auditores, Procuradores, bem como os próprios servidores em geral, solicitando o impedimento do desconto do Imposto de Renda – IR sobre o terço constitucional de férias. Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012 7.2. Adoto e transcrevo abaixo o relatório do processo, feito pela Assessoria dessa Presidência no Parecer Jurídico nº 30/2012, em vista dos princípios da economia processual e da eficiência da Administração Pública, contidos no art. 37, da CF/88, e no art. 2º, caput e inciso IX do parágrafo único, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, in verbis: “Informam os requerentes que o Supremo Tribunal Federal entende que a referida verba tem natureza indenizatória e que, portanto, não incide contribuição previdenciária sobre a mesma. Para tanto, colacionam entendimento do Ministro Eros Grau, no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 727.958-MG. Neste ínterim, trazem aos autos recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, que, uniformizando a jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, no julgamento da Petição nº 7296PE, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, entendeu que o terço constitucional de férias tem natureza indenizatória, não incidindo contribuição previdenciária sobre o mesmo, e que, da mesma forma, não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.” 7.3. Incialmente, antes de adentrarmos no mérito da decisão, importa asseverar que o Parecer Jurídico citado acima faz parte integrante da presente, e que deve ser anexado a esta quando da intimação dos requerentes, tendo em vista que a íntegra dos fundamentos que embasam o posicionamento aqui adotado está delineada no referido estudo. 7.4. É o relatório. Passo a decidir. 8. DO MÉRITO 8.1. Do fato gerador do imposto de renda/acréscimo patrimonial/verba remuneratória: 8.1.1. Ab initio, necessário trazer a lume o conceito e o atual entendimento acerca do fato gerador do imposto de renda, para que, ato contínuo, se possa apreciar se o terço constitucional é considerada verba indenizatória ou remuneratória frente a este tributo. 8.1.2. Nessa esteira, insta esclarecer que para os doutrinadores e juristas em geral a tarefa de extrair um conceito de “renda” e até mesmo de “proventos de qualquer natureza” do ordenamento jurídico brasileiro é árdua e divide opiniões. 8.1.3. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, como guardião da CRFB/88, decidiu por unanimidade no RE n.º 117.887-6/SP, que a expressão “renda e 3 provento de qualquer natureza” significa sempre “acréscimo patrimonial” , sendo que a primeira é fruto do trabalho ou capital ou de ambos, já o segundo se trata de todo acréscimo patrimonial não compreendido no conceito de renda. 8.1.4. Nesse sentido, conforme explanado no Parecer Jurídico nº 30/2012, o terço constitucional de férias gozadas, por adicionar algo ao patrimônio do servidor, pois não se destina a ressarci-lo por gastos realizados em razão de sua função, não há recomposição do status quo ante, é considerado como acréscimo patrimonial e, portanto, considerado nesse âmbito, incide imposto de renda sobre o mesmo. 8.1.5. Contudo, definida essa premissa, a grande discussão gira em torno da classificação do terço constitucional como sendo verba indenizatória ou remuneratória, pois em caso de enquadrá-la como indenizatória não incidiria IR. Nessa esfera de raciocínio se molda o posicionamento adotado pelos requerentes na exordial de fls., entendimento este do qual passo a combater. 8.2. Das decisões do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Federais: 8.2.1. A tese sustentada pelos requerentes já foi amplamente discutida perante os tribunais pátrios, sendo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já sedimentou seu entendimento no sentido de que deverá incidir imposto de renda sobre o adicional de férias gozadas, pois estas têm natureza “remuneratória”, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO A EMPREGADO, POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO, POR MERA LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. NATUREZA REMUNERATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1102575/MG, DJ DE 01/10/2009. JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. ACÓRDÃO QUE AFIRMOU AUSÊNCIA DE PROCESSO DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. ÓBICE SÚMULA 07/STJ. 1. O imposto de renda incide em verba de natureza salarial, por isso é cediço na Corte que recai referida exação: (i) sobre o adicional de 1/3 sobre férias gozadas (Precedentes: REsp 763.086/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 03.10.2005; (...) 2. A Primeira Seção, quando do jul- Boletim Oficial do TCE/TO gamento do Resp 1102575/MG, sujeito ao regime dos “recursos repetitivos”, reafirmou o entendimento de que: “As verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho implicam acréscimo patrimonial por não possuírem caráter indenizatório, sujeitando-se, assim, à incidência do imposto de renda.” (...) (...) (AgRg no REsp1112877/SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0059118-6, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data do Julgamento 23/11/2010, DJe 03/12/2010) 8.2.2. Adotando idêntico posicionamento, assim já se manifestaram o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, bem como o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (REO 2006.31.00.000370-8/AP, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, DJ p.231 de 24/08/2007; ApelReex - Apelação/Reexame Necessário – 498392, Processo n. 2006.51.51.044480-5, Quarta Turma Especializada – TRF2ª). 8.2.3. Portanto, a questio juris já foi ampla e reiteradamente abordada e decidida pelas cortes brasileiras, sendo que o posicionamento das mesmas é pacífico, em todas as ocasiões decidiram pela incidência do imposto de renda sobre o adicional de férias gozadas por considerá-la verba remuneratória. 8.2.4. Ocorre que o entendimento esposado pelos requerentes na petição inicial é de que o terço constitucional de férias é considerado verba indenizatória para fins de incidência de contribuição previdenciária, e não para incidência de imposto de renda. Abaixo colaciono a ementa do julgamento do processo a que fazem referência os postulantes, in verbis: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte fixou entendimento no sentido que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega provimento. 8.2.5. Desse modo, as decisões que servem de base para fundamentar o pedido dos requerentes, não possuem a mesma causa de pedir dos presentes autos, já que a contribuição previdenciária é totalmente diferente do imposto de renda, pois são tributos com fatos geradores, Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012 bases de cálculo, alíquotas, entre outros, distintos um do outro. 8.2.6. Ademais, tanto o C. Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça, em suas decisões, afirmam que “somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor para fins de aposentadoria devem sofrer a incidência da contribuição previdenciária” . 8.2.7. Em reforço às decisões acima, adoto como razão os próprios argumentos da e. Ministra Relatora Eliana Calmon, no julgamento da Petição nº 7296-PE, decisão esta colacionada pelos requerentes na exordial de fls. como fundamento de sua defesa, em que a Ilustre Jurista definiu claramente em seu voto que: “Embora não se tenha decisão do pleno, demonstram os precedentes que as duas turmas da Corte Maior consigna o mesmo entendimento, o que me leva a propor o realinhamento da posição jurisprudencial desta Corte, adequando-se o STJ à jurisprudência do STF, no sentido de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor PARA FINS DE APOSENTADORIA”. (grifo nosso) 8.2.8. Ou seja, não incide contribuição previdência sobre o terço constitucional de férias, pois esta verba é considerada indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. Contudo, é considerada verba remuneratória para fins de imposto de renda, tendo em vista que se trata de um acréscimo ao patrimônio do servidor, logo, incide IR sobre a mesma. 8.2.9. A própria Constituição Federal denomina-a como remuneratória, como adicional do salário ordinário do trabalhador, sendo que como tal, guarda a mesma natureza daquilo a que foi adicionado, in verbis: Art. 7º (...) XVII- gozo de férias REMUNERADAS com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. 8.2.10. Diante do exposto, não merece prosperar o posicionamento defendido pelos requerentes de que se trata de verba indenizatória e, portanto, clarividente que incide imposto de renda sobre o terço constitucional de férias gozadas. 8.3. Das decisões do Supremo Tribunal Federal: 8.3.1. Bastaria a explanação acima 4 como base para indeferimento do pedido. Contudo, necessário frisar o entendimento jurisprudencial aplicado pela Suprema Corte Brasileira. 8.3.2. Neste ínterim, o Supremo Tribunal Federal já pacificou seu posicionamento de que a matéria relativa ao caráter indenizatório ou remuneratório do terço constitucional de férias, para fins de incidência de imposto de renda, não está adstrita à sua competência constitucional, tendo em vista que a análise do aludido tema situa-se no âmbito infraconstitucional, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NATUREZA DAS VERBAS AUFERIDAS POR EX-EXERCENTES DE MANDATOS ELETIVOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NATUREZA JURÍDICA DE VERBAS PARA EFEITOS DE INCIDÊNCIA DE IR. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – Possui natureza infraconstitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte, a controvérsia referente ao caráter indenizatório ou remuneratório de determinada verba para efeito de incidência de imposto de renda. II – Os Ministros desta Casa, no AI 705.941/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da discussão sobre a definição da natureza jurídica de verbas, para fins de incidência de Imposto de Renda. III – Agravo regimental improvido. (AI 852464 Agr/BA, Ag.Reg. no AGI, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento: 06/12/2011) (grifo nosso) 8.3.3. Diante disso, caem por terra as teses albergadas pelos requerentes, tendo em vista que não compete ao Supremo Tribunal Federal decidir acerca de incidência de imposto de renda sobre terço constitucional de férias; a referida verba é considerada indenizatória porque não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria e não de imposto de renda; ainda, e especialmente, é pacífico tanto no STJ como nos Tribunais pátrios o entendimento de que para efeito de imposto de renda o terço constitucional de férias é considerado verba remuneratória que se incorpora ao salário do servidor e, portanto, passível desta tributação. 9. DISPOSITIVO 9.1. Diante do exposto, de acordo com o art. 349, incisos VI e IX do Regi- Boletim Oficial do TCE/TO mento Interno, acolho o Parecer Jurídico nº 30/2012 na íntegra, e com fundamento na vasta jurisprudência aplicada ao caso concreto, bem como no artigo 7º, inciso XVII, da CF/88, indefiro o pedido dos requerentes de impedimento de desconto de imposto de renda sobre o terço constitucional de férias. 10. Publique-se. 11. Faça-se cópia do Parecer Jurídico nº 30/2012 e anexe-se a este como parte integrante desse decisum. 12. Remeta-se à Diretoria de Recursos Humanos para as providências de sua alçada, inclusive quanto à cientificação dos interessados. 13. Após, vencidas as formalidades e prazos legais, à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para que proceda ao arquivamento. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Gabinete da Presidência, em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2012. Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar Presidente 1. Processo nº: 5121/2010 2. Origem: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TCE/TO 3. Interessado: Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – SINSTEC – Belarmina Ribeiro de Freitas 4. Classe de Assunto: 5. Assunto: 99 – Processo Interno do TCE - TO 38 – Requerimento acerca do Imposto de Renda sobre o terço constitucional de férias DECISÃO Nº 026/2012 6. RELATÓRIO 6.1. Trata-se de Requerimento Administrativo feito pelo Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – SINSTEC, por intermédio de sua Presidente, representando a Categoria dos Servidores Públicos do TCE/TO, sindicalizados ou não, solicitando “o recebimento da incidência do imposto de renda sobre o terço constitucional de férias recolhido indevidamente”. Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012 5 portas do Egrégio Tribunal de Contas para requerer, em nome de seus representados, sindicalizados ou não, pleiteando deste Tribunal o recolhimento e consequente pagamento do que foi cobrado indevidamente do Requerente sobre o terço constitucional de férias nos anos de 2000 a 2010 – seja por meio de retenção na fonte ou por ocasião do ajuste anual. nal Federal, como guardião da CRFB/88, decidiu por unanimidade no RE n.º 117.887-6/SP, que a expressão “renda e provento de qualquer natureza” significa sempre “acréscimo patrimonial” , sendo que a primeira é fruto do trabalho ou capital ou de ambos, já o segundo se trata de todo acréscimo patrimonial não compreendido no conceito de renda. Diante do exposto, o Peticionante requer seja julgada procedente a presente Petição de Cobrança, por seus próprios, jurídicos e legais fundamentos e conseqüentemente o pagamento da importância que deve aos representados do Autor, e que venha a ser apurada em conta de liquidação, em razão do descumprimento da Lei, tudo acrescido de juros, correção monetária.” 7.1.4. Nesse sentido, conforme explanado no Parecer Jurídico nº 30/2012, o terço constitucional de férias gozadas, por adicionar algo ao patrimônio do servidor, pois não se destina a ressarci-lo por gastos realizados em razão de sua função, não há recomposição do status quo ante, é considerado como acréscimo patrimonial e, portanto, incide imposto de renda sobre o mesmo. 6.3. Inicialmente, necessário esclarecer que pedido semelhante já foi feito pelos servidores deste Tribunal de Contas – TCE/TO, representando os Conselheiros, Auditores, Procuradores, bem como os próprios servidores em geral, em que solicitam o impedimento do desconto do Imposto de Renda – IR sobre o terço constitucional de férias. 7.1.5. Contudo, definida essa premissa, a grande discussão gira em torno da classificação do terço constitucional como sendo verba indenizatória ou remuneratória, pois em caso de enquadrá-la como indenizatória não incidiria IR, inobstante isso, a contrario sensu, considerada como remuneratória incidirá imposto de renda sobre tal verba. 6.4. Em decorrência do aludido pleito, a Assessoria Jurídica desta Presidência, instada a se manifestar, emitiu o Parecer Jurídico nº 030/2012, onde motivou a negativa do suposto direito dos requerentes na jurisprudência pátria e na legislação em vigor. Assim, antes de adentrarmos no mérito desta decisão, importa asseverar que o mencionado parecer faz parte integrante da presente, devendo ser anexado a esta quando da intimação do requerente, por abordar as matérias concernentes a presente discussão. 7.2. Das decisões do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Federais: 6.5. É o relatório. Passo a decidir. 7. DO MÉRITO: 7.1. Do fato gerador do imposto de renda/acréscimo patrimonial/verba remuneratória: 7.1.1. Ab initio, necessário trazer a lume o conceito e o atual entendimento acerca do fato gerador do imposto de renda, para que, ato contínuo, se possa apreciar se o terço constitucional é considerada verba indenizatória ou remuneratória frente a este tributo. 6.2. Alega o requerente que a incidência do imposto de renda sobre o terço constitucional de férias é indevida, sob os seguintes fundamentos e pedidos, in verbis: 7.1.2. Nessa esteira, importa esclarecer que para os doutrinadores e juristas em geral a tarefa de conceituar “renda” e até mesmo de “proventos de qualquer natureza” é árdua e divide opiniões . “O ora peticionante bate, assim, às 7.1.3. No entanto, o Supremo Tribu- 7.2.1. O caso abordado nos presentes autos já foi amplamente discutido perante os tribunais pátrios, sendo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já sedimentou seu entendimento no sentido de que deverá incidir imposto de renda sobre o adicional de férias gozadas, pois estas têm natureza “remuneratória”, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO A EMPREGADO, POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO, POR MERA LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. NATUREZA REMUNERATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1102575/MG, DJ DE 01/10/2009. JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. ACÓRDÃO QUE AFIRMOU AUSÊNCIA DE PROCESSO DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. ÓBICE SÚMULA 07/STJ. 1. O imposto de renda incide em verba de natureza salarial, por isso é cediço na Corte que recai referida exação: (i) sobre o adicional de 1/3 sobre férias gozadas (Precedentes: REsp 763.086/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 03.10.2005; (...) Boletim Oficial do TCE/TO 2. A Primeira Seção, quando do julgamento do Resp 1102575/MG, sujeito ao regime dos “recursos repetitivos”, reafirmou o entendimento de que: “As verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho implicam acréscimo patrimonial por não possuírem caráter indenizatório, sujeitando-se, assim, à incidência do imposto de renda.” (...) (...) (AgRg no REsp1112877/SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0059118-6, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data do Julgamento 23/11/2010, DJe 03/12/2010) 7.2.2. Adotando idêntico posicionamento, assim já se manifestaram o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, bem como o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (REO 2006.31.00.000370-8/AP, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, DJ p.231 de 24/08/2007; ApelReex - Apelação/Reexame Necessário – 498392, Processo n. 2006.51.51.044480-5, Quarta Turma Especializada – TRF2ª). 7.2.3. Portanto, a questio juris já foi ampla e reiteradamente decidida pelas cortes brasileiras, sendo que o posicionamento das mesmas é pacífico, em todas as ocasiões decidiram pela incidência do imposto de renda sobre o adicional de férias gozadas por considera-la verba remuneratória. 7.2.4. Ocorre que o entendimento esposado por aqueles que defendem o contrário, é de que o terço constitucional de férias é considerada verba indenizatória, contudo, para fins de incidência de contribuição previdenciária. Abaixo colaciono a ementa de um julgamento concernente a esta explanação, que, inclusive, foi adotado pelos servidores quando do pedido citado acima, in verbis: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte fixou entendimento no sentido que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega provimento. 7.2.5. Desse modo, as decisões atuais que servem de base para fundamentar o que foi postulado nestes autos, possuem causas de pedir diferentes, já que a contribuição previdenciária é totalmente díspar do imposto de renda, pois são tributos com Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012 6 fatos geradores, bases de cálculo, alíquotas, entre outros, distintos um do outro. to jurisprudencial aplicado pela Suprema Corte Brasileira. 7.2.6. Ademais, tanto o C. Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça, em suas decisões, afirmam que “somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor para fins de aposentadoria devem sofrer a incidência da contribuição previdenciária” . 7.3.2. Neste ínterim, o Supremo Tribunal Federal já pacificou seu posicionamento de que a matéria relativa ao caráter indenizatório ou remuneratório do terço constitucional de férias, para fins de incidência de imposto de renda, não está adstrita à sua competência constitucional, tendo em vista que a análise do aludido tema situa-se no âmbito infraconstitucional, senão vejamos: 7.2.7. Em reforço às decisões acima, adoto como razão os argumentos da e. Ministra Relatora Eliana Calmon, no julgamento da Petição nº 7296-PE, que foi utilizado pelos servidores no processo nº 5598/2010, em que a mesma definiu claramente em seu voto que: “Embora não se tenha decisão do pleno, demonstram os precedentes que as duas turmas da Corte Maior consigna o mesmo entendimento, o que me leva a propor o realinhamento da posição jurisprudencial desta Corte, adequando-se o STJ à jurisprudência do STF, no sentido de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor PARA FINS DE APOSENTADORIA”. (grifo nosso) 7.2.8. Ou seja, não incide contribuição previdência sobre o terço constitucional de férias, pois esta verba é considerada indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. Contudo, é considerada verba remuneratória para fins de imposto de renda, tendo em vista que se trata de um acréscimo ao patrimônio do servidor, logo, incide IR sobre a mesma. 7.2.9. A própria Constituição Federal denomina-a como remuneratória, como adicional do salário ordinário do trabalhador, sendo que como tal, guarda a mesma natureza daquilo a que foi adicionado, in verbis: Art. 7º (...) XVII- gozo de férias REMUNERADAS com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. 7.2.10. Diante do exposto, não merece prosperar a tese de que se trata de verba indenizatória, ao contrário, resta clarividente que incide imposto de renda sobre o terço constitucional de férias gozadas, por se tratar de verba remuneratória ao salário do servidor. 7.3. Das decisões do Supremo Tribunal Federal: 7.3.1. Bastaria a explanação acima como base para indeferimento do pedido. Contudo, necessário frisar o entendimen- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NATUREZA DAS VERBAS AUFERIDAS POR EX-EXERCENTES DE MANDATOS ELETIVOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NATUREZA JURÍDICA DE VERBAS PARA EFEITOS DE INCIDÊNCIA DE IR. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – Possui natureza infraconstitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte, a controvérsia referente ao caráter indenizatório ou remuneratório de determinada verba para efeito de incidência de imposto de renda. II – Os Ministros desta Casa, no AI 705.941/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da discussão sobre a definição da natureza jurídica de verbas, para fins de incidência de Imposto de Renda. III – Agravo regimental improvido. (AI 852464 Agr/BA, Ag.Reg. no AGI, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento: 06/12/2011) (grifo nosso) 7.3.3. Diante disso, caem por terra as teses que fundamentam o pedido de não incidência de imposto de renda sobre o terço de férias, tendo em vista que não compete ao Supremo Tribunal Federal decidir acerca de incidência de imposto de renda sobre terço constitucional de férias; a referida verba é considerada indenizatória porque não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria e não de imposto de renda; especialmente, é pacífico tanto no STJ como nos Tribunais pátrios o entendimento de que para efeito de IR o terço constitucional de férias é considerado verba remuneratória que se incorpora ao salário do servidor e, portanto, passível desta tributação. 8. DA INCOMPETÊNCIA: 8.1. Ademais, a título de argumentação faço questão de frisar, que o Superior Tribunal de Justiça, procurando pacificar a velha controvérsia em torno da legitimidade para figu- Boletim Oficial do TCE/TO Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012 rar no polo passivo da ação de repetição de indébito de imposto de renda retido na fonte, editou, recentemente, a Súmula 447 com o seguinte enunciado: “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição do imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”. 5. Assunto: 34 – Compras e Serviços – Participação da Conselheira Doris Terezinha Pinto Cordeiro de Miranda Coutinho, no “I Encontro de Conselheiras do Tribunal de Contas”, a realizar-se em Campo Grande/ MS, no dia 09 de março de 2012, sob o tema: Olhar feminino sobre as contas públicas. 8.2. Assim sendo, inobstante a improcedência do pedido do requerente, esclareço que este Tribunal de Contas é incompetente para responder qualquer ação judicial de repetição de indébito, pois apesar de realizar a retenção do imposto de renda na fonte dos vencimentos dos servidores, o pagamento de tal tributo é feito ao Estado do Tocantins, conforme artigo 157 da CF/88 . Em razão disso, o Estado e o Distrito Federal são partes legítimas, pois o TCE é apenas responsável tributário. DECISÃO Nº 027/2012 9. DISPOSITIVO 9.1. Diante do exposto, de acordo com o art. 349, incisos VI e IX do Regimento Interno, acolho o Parecer Jurídico nº 30/2012 na íntegra, e com fundamento na vasta jurisprudência aplicada ao caso concreto, bem como no artigo 7º, inciso XVII, da CF/88, indefiro o pedido do requerente de recolhimento e pagamento do terço constitucional de férias nos anos de 2000 a 2010 – seja por meio de retenção na fonte ou por ocasião do ajuste anual. 10. Publique-se. 11. Faça-se cópia do Parecer Jurídico nº 30/2011 e anexe-se a este como parte integrante desse decisum. 12. Remeta-se à Diretoria de Recursos Humanos para as providências de sua alçada, inclusive quanto à cientificação do interessado. 13. Após, vencidas as formalidades e prazos legais, à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para que proceda ao arquivamento. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Gabinete da Presidência, em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2012. Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar Presidente 1. Processo nº: 1615/2012 2. Origem: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TCE-TO 3. Responsável: Severiano José Costandrade de Aguiar - Presidente 4. Classe de Assunto: 99 – Processo Interno do TCE/TO Trata-se de requerimento da Conselheira Doris Terezinha Pinto Cordeiro de Miranda Coutinho, matrícula n.º 23.901-1, solicitando pagamento de inscrição, passagens aéreas e diárias para participação no “I Encontro de Conselheiras do Tribunal de Contas”, a realizar-se em Campo Grande/MS, no dia 09 de março de 2012. Conforme o Parecer nº 005/2012, fls. 11/12, da Coordenação de Formação e Aperfeiçoamento, existe disponibilidade orçamentária para cumprimento do pleito em questão, bem como se verifica que o evento é pertinente com a área de atuação da solicitante, manifestando-se, assim, pela autorização da participação da mesma. A Diretoria Geral do Instituto de Contas, através do Despacho n.º 018/2012, fl.15, também se manifesta a favor da autorização, considerando que evento pleiteado está em consonância com as atividades exercidas pela requerente. Destarte, defiro a solicitação de diárias e passagens para Conselheira Doris Terezinha Pinto Cordeiro de Miranda Coutinho, matrícula n.º 23.901-1, a fim de participar do “I Encontro de Conselheiras do Tribunal de Contas”, a realizar-se em Campo Grande/MS, no dia 09 de março do corrente ano, com fulcro no Artigo 19, §4º da Resolução Administrativa TCE/TO nº 001/2011, alterada pela Resolução Administrativa TCE/TO nº 05/2011, no Parecer nº 005/2012, da Coordenação de Formação e Aperfeiçoamento e no Despacho n.º 018/2012, da Diretoria Geral do Instituto de Contas. Quanto à solicitação de pagamento de inscrição, constante no Mem. nº 018/2012 – GAB 5ª RELT, fl.07, ressalto que é isenta, conforme atesta Parecer nº 005/2012, da Coordenação de Formação e Aperfeiçoamento, fl. 11. Destaca-se que, nos termos do art. 22, da RA/TCE/TO nº 01/2011, a Conselheira deverá apresentar ao Instituto de Contas, no prazo de até 20 (vinte) dias do término das atividades externas, comprovante de aproveitamento ou certificado de participação fornecido pela entidade promotora e relatório de atividades, sob pena de ressarcimento dos custos efetuados pelo TCE/ 7 TO. Registra-se, por oportuno, que a não apresentação dos respectivos documentos no prazo estipulado, constitui fato impeditivo para a participação em outros eventos externos pelo prazo de 2 (dois) anos, conforme preceitua o § 2º do referido artigo. Publique-se. Remeta-se à Diretoria Geral de Administração e Finanças para providências. Em seguida, encaminhe-se o processo ao ISCON para controle e registro. Após, vencidas as formalidades e prazos legais, à Coordenadoria de Protocolo Geral, para que proceda ao arquivamento. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Gabinete da Presidência, em Palmas, Capital do Estado, aos 2 dias do mês de março de 2012. Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar Presidente 1. Processo nº: 001769/2012 2. Origem: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TCE-TO 3. Responsável: Severiano José Costandrade de Aguiar - Presidente 4. Classe de Assunto: 99 – Processo Interno do TCE/TO 5. Assunto: 34 – Compras e Serviços – Despesas referente a participação dos servidores Dênia Maria Almeida da Luz e Nelito José da Silva, no curso: “Avaliação do Controle Interno com Foco no Coso Report”, a realizar-se em Brasília/DF, no período de 19 a 21 de março de 2012. DECISÃO Nº 028/2012 6.1. Trata-se de requerimento dos servidores Dênia Maria Almeida da Luz, matrícula n.º 23604-7, e Nelito José da Silva, matrícula n.º 23895-6, Diretora Geral de Controle Interno e Coordenador, respectivamente, solicitando pagamento de inscrição, passagens aéreas e diárias para participação no curso “Avaliação do Controle Interno com Foco no Coso Report”, a realizar-se em Brasília/ DF, no período de 19 a 21 de março do corrente ano. 6.2. Considerando o Parecer nº 006/2012, fls. 11/12, da Coordenação de Formação e Aperfeiçoamento, existe disponibilidade orçamentária para cumprimento do pleito em questão, bem como se verifica que o evento possui relevância para formação profissional dos referidos servidores, manifestando-se, Boletim Oficial do TCE/TO assim, pela autorização da participação dos mesmos. 6.3. Considerando, da mesma forma, o Despacho n.º 019/2012, fl.19, da Diretora Geral de Instituto de Contas, também se manifesta a favor da autorização, afirmando que o curso pleiteado está em consonância com as atividades exercidas pelos servidores nesta Corte de Contas. 6.4. Considerando que a solicitação de participação no referido curso atende aos requisitos elencados no Artigo 19, § 4º, da Resolução Administrativa TCE/TO nº 01/2011, alterada pela Resolução Administrativa TCE/TO nº 05/2011. 6.5. Defiro a solicitação de inscrição, diárias e passagens para os servidores Dênia Maria Almeida da Luz, Diretora Geral de Controle Interno, matrícula n.º 236047, e Nelito José da Silva, Coordenador de Controle Interno, matrícula n.º 23895-6, a fim de participarem do curso “Avaliação do Controle Interno com Foco no Coso Report”, em Brasília/DF, no período de 19 a 21 de março do corrente ano. 6.6. Destaca-se que, nos termos do art. 22, da RA/TCE/TO nº 01/2011, os servidores deverão apresentar ao Instituto de Contas, no prazo de até 20 (vinte) dias do término das atividades externas, comprovante de aproveitamento ou certificado de participação fornecido pela entidade promotora e relatório de atividades, sob pena de ressarcimento dos custos efetuados pelo TCE/TO. Registra-se, por oportuno, que a não apresentação dos respectivos documentos no prazo estipulado, constitui fato impeditivo para a participação em outros eventos externos pelo prazo de 2 (dois) anos, conforme preceitua o § 2º do referido artigo. 6.7. Publique-se. 6.8. Remeta-se à Diretoria Geral de Administração e Finanças para providências. 6.9. Em seguida, encaminhe-se o processo ao ISCON para controle e registro. 6.10. Após, vencidas as formalidades e prazos legais, à Coordenadoria de Protocolo Geral, para que proceda ao arquivamento. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Gabinete da Presidência, em Palmas, Capital do Estado, aos 02 dias do mês de março de 2012. Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar Presidente Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012 LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS EXTRATOS EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO PROCESSO INTERNO TCE/TO Nº 2228/2010 CONTRATO Nº 46/2010. CONTRATANTE: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TCE/TO, inscrito no CNPJ sob o nº 25.053.133/0001-57. CONTRATADA: VIVO S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 02.449.992/0193-45 OBJETO: O Termo Aditivo tem por finalidade a prorrogação da vigência do Contrato 46/2010 por 12 (doze) meses, ou seja, de 23 de abril de 2012, até 22 de abril de 2013, nos termos do art. 57, II, da Lei nº 8.666/93. A prestação do serviço prorrogado representará um valor total anual estimado de R$ 2.697,12 (dois mil e seiscentos e noventa e sete reais e doze centavos), que correrão por conta da dotação orçamentária 2012.01.126.1081.2435, no valor de R$ 2.022,84 e 2013-01.126.1081.2435, no valor de R$ 674,28, Elemento de Despesa 33.90.39, Fonte 0100. VIGÊNCIA: O presente termo aditivo vigora a partir do dia 23 de abril de 2012, até 22 de abril de 2013. FUNDAMENTO LEGAL: artigo 57, inciso II da Lei nº 8.666/93. EXTRATO DE TERMO ADITIVO Processo Interno TCE/TO nº 7318/2008. Quarto Termo Aditivo ao Contrato nº 25/2009. Contratante: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, inscrito no CNPJ sob nº 25.053.133/0001-57. Contratado: BRASIL TELECOM S.A., inscrita no CNPJ sob nº 76.535.764/0001-43. Base Legal: Art. 57, II, da Lei nº 8.666/93. Objeto: Prorrogação da vigência contratual, de comum acordo entre as partes, por 12 (doze) meses e concessão de reajuste correspondente a 4,13% totalizando o valor global anual de R$ 121.232,28 (cento e vinte e um mil, duzentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos), e mensal de R$ 10.102,69 (dez mil, cento e dois reais e sessenta e nove centavos), mantendo-se as demais disposições contratuais. Vigência: Início em 26/03/2012 e Término em 25/03/2013. 8 ACÓRDÃO N.º 36/2012 TCE/TO – 1ª Câmara 1. Processo n.º: 02347/2010 2. Apensos n.º: 03401/2009 – Auditoria – janeiro a março/2009 (09 volumes) 09007/2010 – Auditoria – abril a dezembro/2009 (03 volumes) 3. Classe de Assunto: 04 – Prestação de Contas 4. Assunto: 05 – Prestação de Contas dos Órgãos da Administração Direta-Exercício 2009. 5. Entidade: Município de Araguacema/TO 6. Órgão: Prefeitura Municipal de Araguacema/TO 7. Responsável: João Paulo Ribeiro Filho – Prefeito 8. Relator: Conselheiro José Wagner Praxedes 9. MPjTCE/TO: Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues 10. Contador: Domingos Verjo Barnabé Machado – CRC-TO n° 1.089/0-3 11. Advogado: Renato Duarte Bezerra – OAB/TO n.º 4296 EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. Poder Executivo. Prefeitura Municipal de Araguacema/ TO. Exercício 2009. Acatamento parcial das razões de defesa. Existência de falhas e Irregularidades de natureza grave. Julgamento pela IRREGULARIDADE. Responsabilidade Solidária. Aplicação de multas e imputação de débito. Autorização para cobrança judicial. 12. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos de n.º 02347/2010 versando sobre Prestação de Contas de Ordenador do Senhor João Paulo Ribeiro Filho – Prefeito Municipal e responsável pela gestão do Poder Executivo Municipal de Araguacema/TO, no exercício financeiro de 2009, encaminhados a esta Corte nos termos do art. 33, II da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei n. 1284/2001 e art. 37, do Regimento Interno, bem como os autos auxiliares n.º 03401/2009 e n.º 09007/2010, que tratam de auditorias programadas, realizadas naquele Poder, abrangendo os atos praticados pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito, no período de janeiro a dezembro de 2009, na Prefeitura Municipal de Araguacema/TO. PRIMEIRA CÂMARA Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, II da Constituição Federal; DECISÕES DO DIA 28.02.2012 Considerando que, regularmente citado nestes autos, os responsáveis exerceram o contraditório e a ampla defesa. Boletim Oficial do TCE/TO ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 33, II da Constituição Estadual, art. 1º, II, e 85 III da Lei n.º 1.284/2001 c/c art. 71 e seguintes do Regimento Interno do TCE/TO, em: 12.1. Julgar IRREGULAR a prestação de contas de ordenador do Senhor João Paulo Ribeiro Filho – Prefeito Municipal de Araguacema/TO, referente ao exercício de 2009, com base no art. 77, incisos II e III do Regimento Interno, tendo em vista as falhas e ou irregularidades detectadas quando da realização das Auditorias Programadas, nos termos dos Relatórios n.º 007/2009 (processo n.º 03401/2009), e n.º 040/2010 (processo n.º 09007/2010), e do Relatório Técnico n.º 083/2010 do Processo principal n.º 02454/2010, e não sanadas pelos responsáveis, quais sejam: a) Balanço Financeiro – Divergência no montante de R$ 2.117.195,46, entre o total das receitas e das despesas, ferindo o disposto no art. 103 da n.º 4.320/64. b) Inconsistência entre o Demonstrativo da Dívida Flutuante – Anexo 17 e o Balanço Financeiro – Anexo 13, em desacordo com o art. 92 e 101 da Lei n.º 4.320/1964. c) Divergência na ordem de R$ 11.251,54, entre o Balanço Financeiro e Termo de Conferência de Saldo de Caixa, em desacordo com o previsto no art. 103 da Lei n.º 4.320/1964. d) Não aplicação mínima de recursos no FUNDEB (34,20%), descumprindo o artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e a Lei n.º 11.494/2007. e) Divergência no montante de R$ 707.969,12 entre a Receita Corrente Líquida-RCL registrada nas Contas Consolidadas com o valor registrado nas Contas de Ordenador. f) Não funcionamento do Controle Interno como determina os artigos 31, caput e 74 da Constituição Federal e artigos 54 e 59 da LRF. g) Despesas classificadas erroneamente, em desacordo com a Portaria Interministerial n.º 163/2001 e Portaria Conjunta STN/SOF n.º 03/2008. h) Omissão de receita pela não retenção ou retenção a menor IRRF e ISSQN, no montante de R$ 8.535,68, contrariando, o § 2º do art. 620 do Regu- Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012 lamento do Imposto Renda - RIR/99 e art. 158 da CF/88, bem como, a Lei n.º 116, de 31/07/2003, sujeitando o infrator às penalidades previstas no art. 4º, inciso VII, do Decreto Lei n.º 200/67. i) Fracionamento de despesas, no montante de R$ 12.010,00, com aquisição de ultrassonografia, contrariando os art. 23 § 5º da Lei n.º 8.666/1993. j) Realização de Despesa sem o devido procedimento licitatório, com aquisição de materiais odontológicos – no valor de R$ 11.362,30, em desacordo com o art. 37 XXI da CF/88 e arts. 2º e 3º da Lei n.º 8666/93. k) Má utilização de recursos públicos, no montante de R$ 10.007,20, com aquisição de materiais escolares, visto tratar-se de materiais já incluso em um contrato de prestação de serviço e que seria de fornecimento obrigatório pela empresa contratada, sujeitando o infrator as penalidades do art. 1º, V, do Decreto Lei n.º 201/67. l) Ineficiência do sistema de registro dos bens móveis, tais como: não consta código de classificação patrimonial, documento de origem, valor, data, localização e número do termo de responsabilidade, contrariando os arts. 83, 94 a 96 da Lei n.º 4.320/1964. m) Ausência de controle de combustível, peças, serviços e quilometragem dos veículos ou máquinas, em desacordo com o art. 94 da Lei n.º 4.320/1964. 12.2. Aplicar solidariamente, consoante os termos do artigo 39 inciso II, da Lei Estadual n.º 1.284/2001 c/c 159, inciso II do Regimento Interno desta Casa, multa total de R$ 12.000,00 (doze mil reais), equivalente a 35,33% (trinta e cinco inteiros e trinta e três centésimos por cento), do caput do art. 159 do RITCE/ TO, ao Senhor João Paulo Ribeiro Filho – Prefeito Municipal de Araguacema-TO e a Senhora Martinha Pereira da Silva-Chefe do Controle Interno pela prática de atos com grave infração à norma legal e regulamentar conforme descrito nas alíneas “a, b, c, d, e, f, g, i, j, k, l, m” do item 12.1 desta Decisão. 12.3. Aplicar consoante os termos do artigo 39 inciso II, da Lei Estadual n.º 1.284/2001 c/c 159, inciso II do Regimento Interno desta Casa, multa total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), equivalente 17,67% (dezessete inteiro e sessenta e sete centésimos por cento) do caput do art. 159 do RITCE/TO, ao Senhor Domingos Verjo Barnabé Machado-Contador, pela prática de atos com grave infração à 9 norma legal e regulamentar conforme descrito nas alineas “a, b, c, e, g, l” do item 12.1 desta Decisão. 12.4. Aplicar consoante os termos do artigo 39 inciso II, da Lei Estadual n.º 1.284/2001 c/c 159, inciso II do Regimento Interno desta Casa, multa total de R$ 3.000,00 (três mil reais), equivalente 8,83% (oito inteiros e oitenta e três centésimos por cento) do caput do art. 159 do RITCE/TO, a Senhora Antônia da Silva Rodrigues-Secretária de Finanças, pela prática de atos com grave infração à norma legal e regulamentar conforme descrito nas alíneas “i, j, k” do item 12.1 desta Decisão. 12.5. Julgar em débito e imputar solidariamente ao Senhor João Paulo Ribeiro Filho – Prefeito Municipal de AraguacemaTO e as Senhoras Martinha Pereira da Silva-Chefe do Controle Interno e Antônia da Silva Rodrigues-Secretária de Finanças, consoante os termos do artigo 38 da Lei Estadual n.º 1.284/2001 c/c 158 do Regimento Interno desta Casa, o valor de R$ 8.535,68 (oito mil quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos) pela prática de ato danoso à Administração elencado na alínea “h” do item 12.1 desta Decisão. 12.6. Aplicar, consoante os termos do artigo 38, da Lei Estadual n.º 1.284/2001 c/c artigo 158, parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa, multa no valor de R$ 1.707,14 (um mil setecentos e sete reais e quatorze centavos) correspondente a 20% (vinte por cento) do débito imputado, ao Senhor João Paulo Ribeiro Filho – Prefeito Municipal de Araguacema-TO e as Senhoras Martinha Pereira da Silva-Chefe do Controle Interno e Antônia da Silva Rodrigues-Secretária de Finanças. 12.7. Autorizar, desde já, o parcelamento da multa, observadas as disposições contidas na IN- TCE/TO n.º 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno. 12.8. Fixar, nos termos do artigo 83 § 1.º do Regimento Interno, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua notificação, para que o Gestor e demais responsáveis comprovem perante o Tribunal, o recolhimento das multas à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos do art. 167, 168, III e 169 da Lei n.º 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c o §3º do artigo 83 do Regimento Interno, e do débito à conta do tesouro municipal, atualizados monetariamente e acrescido dos juros de mora calculados, na forma prevista na legislação em vigor. 12.9. Intimar os Responsáveis e seu advogado, abaixo relacionados, do Boletim Oficial do TCE/TO teor do presente acórdão por via postal, através de carta registrada com aviso de recebimento, na forma prevista no art. 205 e 206 do RITCE remetendo-lhes cópia do Relatório, Voto e Decisão, alertando-os que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei Estadual n.º 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal. - Senhor João Paulo Ribeiro Filho Prefeito Municipal; - Senhora Martinha Pereira da Silva - Chefe do Controle Interno; - Senhora Antônia da Silva Rodrigues - Secretária de Finanças. - Senhor Domingos Verjo Barnabé Machado - Contador - Senhor Renato Duarte Bezerra Advogado 12.10. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei n. 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 12.11. Acolher os termos do Relatório de Auditoria Programada n.º 040/2010 (processo n.º 09007/2010), realizadas na Prefeitura Municipal de Araguacema/TO, abrangendo os atos praticados pelo Senhor João Paulo Ribeiro Filho – Prefeito, no exercício de 2009. 12.12. Recomendar ao Gestor do ente auditado o máximo empenho e urgência no sentido de sanar as falhas apontadas nos Relatórios de Auditorias, adotando medidas eficientes e eficazes que visem a sua regularização, mormente quanto ao mencionado no item 12.1 desta Decisão. 12.13. Determinar que o Prefeito Municipal de Araguacema/TO, ou quem lhe haja sucedido, se abstenha de cometer as falhas acima descritas, na medida em que se reincidentes poderão implicar novamente em julgamento pela irregularidade das contas, sem prejuízos de adoção de outras medidas cabíveis. Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012 ao Cartório de Contas para adoção das providências de sua alçada e, após, caso não haja interposição de recurso, enviese à Coordenadoria de Protocolo Geral para cumprimento da Portaria TCE/TO n.º 365/2010. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2012. RESOLUÇÃO N.º 78/2012 TCE/TO – 1ª Câmara 1.Processo nº : 3390/2008 – 11 volumes 2.Classe de Assunto: 2.1. Assunto: 08 - Ato de Pessoal 01 - Registro de Pessoal Efetivo 3.Responsável: Flavio Leali Ribeiro – Diretor Geral à época 4. Interessados: Valderlânio Leite Teixeira e Outros 5.Entidade: Estado do Tocantins/TO 6. Órgão: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins TJ/TO 7.Relator: Conselheiro José Wagner Praxedes 8.Ministério Público de Contas: Procurador Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos EMENTA: Registro de Pessoal Efetivo. LEGALIDADE Termos de Posse decorrente de Ato Administrativo. Análise da legalidade do Ato de Nomeação e legitimidade do empossado. Registro dos Termos constante do presente processo. Remessa a origem. Resolução: 12.14. Alertar ao Senhor Prefeito que este Tribunal procederá à verificação do cumprimento das recomendações e determinações, através de procedimentos a serem executados pela equipe de auditagem em data futura e, caso detectada reincidência ficará o Gestor sujeito às sanções legais cabíveis nos termos do art. 39, VII da Lei Estadual 1.284/2001 c/c art. 159, VII do Regimento Interno deste Tribunal. 9. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 3390/2008 – 11 volumes, sobre Termos de Posse do Senhor Valderlânio Leite Teixeira e outros, decorrente do Concurso Público realizado no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins – TJ/ TO, por meio do Edital nº 001/2004, tendo sido julgado formalmente legal por esta Corte de Contas através da Resolução nº 627/2006 de 15 de agosto de 2006. 12.15. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas Estado, para que surta os efeitos legais necessários. Considerando a legalidade dos Atos e a legitimidade dos empossados; 12.16. Sejam os autos enviados Considerando ainda, os Pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público Especial junto a este Tribunal. 10 RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1º, incisos IV e 109, inciso I da Lei 1.284/2001, c/c artigo 106 do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: 9.1. Considerar legais os termos de posse decorrentes dos atos de nomeações apresentados nos presentes autos, os quais nomearam diversos servidores para exercerem cargos destinados ao provimento dos cargos integrantes do quadro do Poder Judiciário, após aprovação em concurso público realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins – TJ/TO, para suprir vagas naquele Poder, em seguida, determine os devidos REGISTROS dos citados termos que integram a relação anexa, a qual doravante será parte integrante da decisão desta Corte de Contas. 9.2. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, § 3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários. 9.3. Remeter os autos à Diretoria de Análise e Registro de Atos de Pessoal, para que sejam efetuados os devidos registros dos Termos de Posse, e em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral, para remessa à origem. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2012. RESOLUÇÃO Nº 79/2012 TCE/TO – 1ª Câmara 1. Processo nº: 05441/2010 2. Classe de Assunto: 08 – Ato de Pessoal 3. Assunto: 06 – Concurso Público – Edital 001/2010 4. Entidade: Municipio de Rio Sono/TO 5. Origem: Prefeitura Municipal de Rio Sono/TO 6. Responsáveis: Francisco Barbosa Bezerra – Prefeito Lílian Abi-Jaudi Brandão Lang – Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público 7. Relator: Conselheiro José Wagner Praxedes Boletim Oficial do TCE/TO 8. MPjTCE/TO: Procurador de Contas Marcos Antonio da Silva Modes EMENTA: Edital de Concurso Público. O atendimento às normas legais implica em legalidade do edital. Análise dos atos alusivos à homologação do certame. Atendimento às normas legais. Determinação ao Gestor para que encaminhe ao Tribunal de Contas os atos de admissão com a devida documentação. 9. Resolução: VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 05441/2010, versando sobre análise da legalidade, para fins de registro, do Edital de Concurso Público nº 001/2010, realizado pela Prefeitura Municipal de Rio Sono-TO, para preenchimento de vagas do quadro de pessoal efetivo daquele Poder. Considerando que o Edital em análise encontra-se constituído de todos os requisitos legais necessários. Considerando que os demais atos processuais estão revestidos de legalidade. Considerando ainda os Pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público junto a este Tribunal. RESOLVEM, por unanimidade dos membros que compõem a Primeira Câmara do Tribunal de Contas, diante das razões expostas pelo Relator e, com fundamento no artigo 109, I, da Lei 1.284/2001 c/c artigo 106, do Regimento Interno do TCE e artigo 6º, § 3º e artigo 8º da Instrução Normativa TCE-TO nº 02/2006, em: 9.1. Considerar legal o Edital de Concurso Público nº 001/2010, que visa o preenchimento de vagas do quadro de pessoal efetivo da Prefeitura Municipal de Rio Sono/TO, e, sua respectiva homologação, publicada no Diário da Justiça nº 2.717, de 26 de agosto de 2011. 9.2. Determinar a Senhora Deusdivina Francisco da Rocha – Prefeita Municipal, que encaminhe os atos de admissão de pessoal a este Tribunal, para que sejam procedidos os necessários registros junto ao Setor competente desta Casa, nos termos do artigo 109, I, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 106, do Regimento Interno do TCE e artigos 10 e 11 da Instrução Normativa TCE-TO nº 02/2006. 9.3. Determinar o envio de cópia do Relatório, Voto e Decisão, ao Senhor Francisco Barbosa Bezerra – Ex-Prefeito, as Senhoras Deusdivina Francisco da Rocha – Prefeita Municipal e a Lílian Abi-Jaudi Brandão Lang – Presidente da Comissão de Concurso. Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012 9.4. Determinar a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, para que surta os efeitos legais. 9.5. Determinar, por fim, a remessa dos autos à Coordenadoria de Análise e Registro de Atos de Pessoal, permanecendo nessa unidade até o vencimento do prazo do certame ou até se efetivar a admissão de todos os classificados, de acordo com as disposições contidas no artigo 111, § 2º do Regimento Interno do TCE. 11 Considerando que todos os atos processuais estão revestidos de legalidade; Considerando que o interessado, cumpriu os requisitos necessários para concessão do benefício de Aposentadoria por Idade, conforme previsto no artigo 40, § 1º, inciso I da Constituição Federal; Considerando, ainda, os Pareceres do Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de Contas; Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso IV; artigo 10, inciso II e artigo 109, inciso II da Lei Estadual nº. 1.284/2001 e artigo 112 do Regimento Interno deste Tribunal em: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2012. 9.1- Considerar legal para fins de registro, a Portaria nº 014/2011, de 01/05/2011, que concedeu o benefício de Aposentadoria por idade com proventos proporcionais, à senhora Maria Pereira de Figueiredo, servidora do Quadro Efetivo do Poder Executivo de Miranorte/TO, lotada na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, no cargo de Gari, nomeada a partir de 01/03/2003 pelo Decreto/DP nº 201/2003, fl. 13, revalidado pela Apostila à fl. 14, uma vez que preenche os requisitos legais e constitucionais atinentes à matéria. RESOLUÇÃO Nº 80/2012 TCE/TO – 1ª Câmara 1.Processo nº :4340/2011 2.Órgão: Prefeitura Municipal de Miranorte / Instituto de Previdência Social do Município de Miranorte – IPSM. 3.Responsáveis: Abrahão Costa MartinsPrefeito Municipal e Weliton Pereira de Sousa- Diretor Presidente do IPSM 4.Interessada: Maria Pereira de Figueiredo - CPF: 546.699.521-53 5.Classe de Assunto: 08 - Ato de Pessoal 6.Assunto: 07 – Aposentadoria – Portaria nº 014/2011. 7.Relator: Conselheiro José Wagner Praxedes 8.MP junto ao TCE: Procurador de Contas Alberto Sevilha EMENTA: Atos de Pessoal. Concessão de Aposentadoria por Idade. Preenchimento dos requisitos. Determinar o registro da Portaria nº 014/2011. Legalidade. 9.Resolução: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos nº 4340/2011, que versam sobre a análise da legalidade da Portaria nº 014/2011, de 01/05/2011, fl. 36, que concedeu o benefício de Aposentadoria por Idade, com proventos proporcionais, à senhora Maria Pereira de Figueiredo, servidora do Quadro Efetivo do Poder Executivo de Miranorte/ TO, lotada na Secretaria Mun. de Obras e Serviços Públicos, no cargo de Gari, nomeada a partir de 01/03/2003 pelo Decreto/DP nº 201/2003, fl. 13, revalidado pela Apostila à fl. 14. 9.2- Determinar o encaminhamento do Relatório, Voto e Decisão que a fundamentam, para o Prefeito Municipal de Miranorte/TO e Presidente IPSM- Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Miranorte/ TO, nos termos do artigo 341, § 5º, inciso IV, do Regimento Interno; 9.3- Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, na conformidade do artigo 27, caput, da Lei nº 1.284/2001, de 17/12/2001 e do artigo 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários; 9.4- Determinar que, após cumpridas as formalidades legais e regimentais, sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal para as providências necessárias e após, à Coordenadoria de Protocolo-Geral - COPRO para encaminhamento ao órgão de origem. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. O Procurador-Ger- Boletim Oficial do TCE/TO al de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias do mês fevereiro de 2012. RESOLUÇÃO Nº 81/2012 TCE/TO – 1ª Câmara 1.Processo nº : 8892/2011 2.Órgão: Prefeitura Municipal de Miranorte / Instituto de Previdência Social do Município de Miranorte – IPSM. 3.Responsáveis: Abrahão Costa MartinsPrefeito Municipal e Weliton Pereira de Sousa- Diretor Presidente do IPSM 4.Interessada: Margarida Rodrigues Vieira - CPF: 332.690.921-72 5.Classe de Assunto: 08 - Ato de Pessoal 6.Assunto: 07 – Aposentadoria – Portaria nº 037/2011. 7.Relator: Conselheiro José Wagner Praxedes 8.MP junto ao TCE: rocurador de Contas Alberto Sevilha EMENTA: Atos de Pessoal. Concessão de Aposentadoria por Idade. Preenchimento dos requisitos. Determinar o registro da Portaria nº 037/2011. Legalidade. 9.Resolução: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos nº 8892/2011, que versam sobre a análise da legalidade da Portaria nº 037/2011, de 16/08/2011, fl. 23, que concedeu o benefício de Aposentadoria por Idade, com proventos proporcionais, à senhora Margarida Rodrigues Vieira, servidora do Quadro Efetivo do Poder Executivo de Miranorte/TO, lotada na Secretaria de Educação, no cargo de Agente Adm. Educ. (ASG)- NI, nomeada a partir de 01/03/2003 pelo Decreto/DP nº 117/2003, fl. 12, revalidado pela Apostila à fl. 13. Considerando que todos os atos processuais estão revestidos de legalidade; Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012 inciso IV; artigo 10, inciso II e artigo 109, inciso II da Lei Estadual nº. 1.284/2001 e artigo 112 do Regimento Interno deste Tribunal em: 9.1- Considerar legal para fins de registro, a Portaria nº 037/2011, de 16/08/2011, que concedeu o benefício de Aposentadoria por idade com proventos proporcionais, à senhora Margarida Rodrigues Vieira, servidora do Quadro Efetivo do Poder Executivo de Miranorte/TO, lotada na Secretaria de Educação, no cargo de Agente Adm. Educ. (ASG)- NI, nomeada a partir de 01/03/2003 pelo Decreto/DP nº 117/2003, fl. 12, revalidado pela Apostila à fl. 13, uma vez que preenche os requisitos legais e constitucionais atinentes à matéria. 9.2- Determinar o encaminhamento do Relatório, Voto e Decisão que a fundamentam, para o Prefeito Municipal de Miranorte/TO e Presidente IPSM- Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Miranorte/ TO, nos termos do artigo 341, § 5º, inciso IV, do Regimento Interno; 9.3- Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, na conformidade do artigo 27, caput, da Lei nº 1.284/2001, de 17/12/2001 e do artigo 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários; 9.4- Determinar que, após cumpridas as formalidades legais e regimentais, sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal para as providências necessárias e após, à Coordenadoria de Protocolo-Geral - COPRO para encaminhamento ao órgão de origem. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. Considerando que o interessado, cumpriu os requisitos necessários para concessão do benefício de Aposentadoria por Idade, conforme previsto no artigo 40, § 1º, inciso I da Constituição Federal; TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias do mês fevereiro de 2012. Considerando, ainda, os Pareceres do Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de Contas; ACÓRDÃO Nº 37/2012 TCE/TO – 1ª Câmara RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, 1. Processos nºs:... 1278/2009 Apenso: 3604/2009 (5 vol) Auditoria 2. Classe de Assunto: Prestação de Contas Anual de Ordenador de Despesas 3. Exercício: 2008 4. Ente da Federação: Município de Lagoa 12 da Confusão – TO 5. Órgão: Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão– TO 6. Responsável: Jaime Café de Sá - Prefeito à época 7. Relator: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO 8. Representante do MP... Procurador de Contas João Alberto Barreto Filho 9. Advogado constituído: Renato Duarte Bezerra, OAB/TO nº 4296, Rogério Gomes Coelho OAB/TO nº 4155, Maurício Cordenonzi OABT/TO nº 2223-B e Roger de Mello Ottaño OAB/TO nº 2583 EMENTA: Prestação de Contas de Ordenador. Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão. Exercício de 2008. Irregularidades em procedimentos licitatórios. Fracionamento ilegal de despesa. Contratação irregular de serviços médicos. Despesa sem finalidade pública. Pagamento de juros e multa. Desvio de finalidade na aplicação dos recursos do FUNDEB. Emissão de cheque sem lastro financeiro. Sessões extraordinárias. Dano ao erário. Multa. Representação à Procuradoria Geral de Justiça. Recomendações. Contas Irregulares. Imputação de débito ao Poder Executivo Municipal. 10. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos de nº 1278/2009 , versando sobre a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão, de responsabilidade do Senhor Jaime Café de Sá, referente ao exercício de 2008, encaminhada a esta Corte nos termos do art. 33, II da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei nº 1.284/2001 e art. 37 do Regimento Interno, analisada em conjunto com o processo auxiliar nº 3604/2009, que trata de auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão, cujos autos encontram-se apensados ao presente feito. Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, II da Constituição Federal; Considerando que as irregularidades verificadas no exercício maculam o conjunto da gestão; Considerando que o responsável exerceram o contraditório e a ampla defesa. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 33, IV da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 71 e seguintes do Regimento Interno do TCE/TO, em: Boletim Oficial do TCE/TO 10.1. Julgar irregulares as presentes Contas Anuais do Senhor Jaime Café de Sá, responsável pela gestão da Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão, relativas ao exercício de 2008, com fundamento no artigo 85 , III, “b” e “c” da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 77 , II e III do Regimento Interno. 10.2. Condenar o senhor Jaime Café de Sá a recolher o montante de R$ 58.377,52 (cinquenta e oito, trezentos e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), com fixação de prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (§1º do art. 83 do Regimento Interno), o recolhimento dos débitos aos cofres do Tesouro Municipal, atualizados a partir de 31/12/2008, até o dia do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, sendo: a) R$ 3.663,68 (três mil seiscentos e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos), referente a despesa com locação de imóvel, pagamento de servidora e despesas com energia elétrica destinados ao Cartório de Registro Civil cuja despesa é de competência do Cartório vencedor do concurso público junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ou seja de responsabilidade de particulares, descrita no parágrafo 12.3.2.2 do Voto. b) R$ 6.104,00 (seis mil e cento e quatro reais), relativo a despesa sem finalidade pública com a locação de sala comercial e pagamento de servidores para a Associação Comercial, despesa de responsabilidade de entidade privada, descrita no parágrafo 12.3.2.2 do Voto. c) R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) referente às despesas com locação de um imóvel residencial em Palmas, situado na ARNE 63, lote 1, conjunto Q-II, Rua 2, no período de 03/03 a 31/12/2008, com a finalidade de apoio aos servidores em viagem a Palmas, uma vez que os mesmo recebem diárias para arcar com este tipo de despesa, descrita no parágrafo 12.3.2.2 do Voto. d) R$ 39.409,84 (trinta e nove mil, quatrocentos e nove reais e oitenta e quatro centavos) referente a despesas com incidência de juros e multas, referente à devolução de cheques sem provisão de fundos, recolhimento em atraso das faturas de energia elétrica e das contribuições do INSS, descrita no parágrafo 12.3.2.2 do Voto. e) R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) referente a omissão de receita pela não retenção do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, descrita no parágrafo 12.3.2.2 do Voto. 12.3. Aplicar ao senhor Jaime Café Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012 de Sá e multa prevista no art. 38, “caput” e parágrafo único da Lei Estadual nº 1.284/01, a qual fixo em 10% do valor do débito, que atinge a importância de R$ 5.837,75 (cinco mil, oitocentos e trinta e sete), pelas infrações apontadas nos parágrafos “12.3.2.2” do Voto, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (§1º do art. 83 do Regimento Interno), o recolhimento da multa à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos do art. 167, 168, III e 169 da Lei nº 1284/2001, de 17 de dezembro de 2001 c/c o §3º do art. 83 do Regimento Interno, atualizados monetariamente, desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor. 12.4. Aplicar ao senhor Jaime Café de Sá - Prefeito à época a multa prevista no art. 39, II da Lei nº 1284/2001 c/c o art. 159, II do Regimento Interno, no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela infração descrita no parágrafo “12.3.1.2”, 12.3.2 e 12.3.2.3” do Voto, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (§1º do art. 83 do Regimento Interno), o recolhimento da multa à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos do art. 167, 168, III e 169 da Lei nº 1284/2001, de 17 de dezembro de 2001 c/c o §3º do art. 83 do Regimento Interno, atualizados monetariamente, desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor. 12.5. Condenar o Poder Executivo Municipal de Lagoa da Confusão, sob a responsabilidade do atual prefeito senhor Leoncio Lino Souza Neto a recolher a conta vinculada do FUNDEB o montante de R$ R$ 14.128,33 (quatorze mil, cento e vinte e oito reais e trinta e três centavos), com fixação de prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (§1º do art. 83 do Regimento Interno), relativo às despesas com aquisição de gás (GLP), serviços de telefonia, refeições, arranjos natalinos e produtos diversos para festa de confraternização, conforme processos nºs 237, 256, 495, 1107, 1282, 1534, 1984, 2170, 2917, 3786, 3991, 4399 e 5583/2008, que o Poder Executivo Municipal beneficiouse pela aplicação do recurso devendo responder solidariamente e incumbindo a ele o ônus da devolução dos recursos a conta vinculada do FUNDEB, devidamente atualizados a partir de 31/12/2008, até o dia do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, comprovando o recolhi- 13 mento junto a este Tribunal no prazo de 5 (cinco) dias após o crédito na conta. 12.6. Recomendar ao atual prefeito do Município de Lagoa Confusão, o senhor Leoncio Lino Souza Neto, que: a) abstenha-se de realizar contratação de servidores sem a realização de concurso publico; b) na contratação de serviços de terceiros pessoa física, proceda-se a retenção de INSS e consequentemente a informação a Receita Federal do Brasil por meio de GEFIP; c) na realização de despesas com oficiais de justiça de o faça constar nos autos os documentos que comprove a obrigatoriedade do município em arcar com a referida despesa; d) que implemente mecanismos de forma a atender as regras dos artigos 8º e 9º da Lei nº 101/2000, evitando o pagamento de despesas com juros e multa; e) que o controle interno atue de forma preventiva conforme determina os artigos 31,70 e 74 da CF/88 c/c 76 e 77 da Lei nº 4.320/64; f) proceda a utilização dos códigos fontes de recursos vinculados e promovendo o desdobramento dos subelementos de despesa nos termos da Portaria TCE/TO nº 518/2008. 12.7. Acolher as razões de justificativa apresentadas pelo responsável senhor Jaime Café de Sá, referentes aos itens “1”, “2”, “3” e “4” (itens 4 e 6 do relatório técnico) descritos no Despacho nº 468/2010, fls. 150/156 dos autos principais. 12.8. Acolher os termos do Relatório de Auditoria constante dos autos nº 3604/2009, abrangendo os atos praticados pelo senhor Jaime Café de Sá, no exercício 2008. 12.9. Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que surta os efeitos legais necessários, com a devida certificação nos autos. 12.10. Recomendar ao atual gestor da Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão, a adoção das medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados analisados nos autos de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes. 12.11. Intimar os Advogados Renato Duarte Bezerra, OAB/TO nº 4296, Rogério Gomes Coelho OAB/TO nº 4155, Maurício Cordenonzi OABT/TO nº 2223-B e Roger de Mello Ottaño OAB/TO nº 2583, no endereço 604 Sul, alameda 02, lote 40- Palmas-TO (Cordenonzi e Ottaño Advocacia e Consultoria) que atuaram nos autos, enviando cópia da presente decisão, relatório e Voto que a fundamentam. 12.12. Intimar o responsável, por via postal, da presente decisão, encaminhando também cópia do relatório e voto, Boletim Oficial do TCE/TO alertando que o prazo recursal inicia-se com a publicação desta Decisão no Boletim Oficial. 12.22 Após o trânsito em julgado: a) dar ciência da presente decisão ao Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 153 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 11, § 5º da Lei nº 9.504/97; b) enviar cópia da presente decisão, do relatório e Voto que a fundamentam, cópia do Relatório de Auditoria (fls. 4/29), e a cópia dos documentos de fls. 30 a 585 e de 727 a758 do processo nº 3604/2009 , à Procuradoria Geral de Justiça, para juízo de prelibação sobre a suposta prática de crimes e/ou infrações político-administrativa; c) junte-se aos autos apenso de auditoria nº 3604/2009, cópia da presente decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam; d) determinar à Diretoria Geral de Controle Externo, por meio da Coordenadoria de Atos de Pessoal o envio das informações pelo Município de Lagoa da Confusão referente a registro de Atos de Pessoal Junto a Esta Corte de Contas; e) Enviar presente decisão, do relatório e Voto que a fundamentam ao Poder Legislativo Municipal de Lagoa da Confusão. 12.27. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1284/2001 c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento da dívida (multa e débito) a que se referem os parágrafos “10.1”, “10.2”, “10.3”, deste Voto, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§ 1º e 2º). 12.28. Desconsiderar os documentos de fls. 288 do processo nº 1278/2009, uma vez que a procuração foi juntada às fls. 283. 12.29. Após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados ao Cartório de Contas para as anotações de sua alçada e, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências previstas na Portaria nº 365, de 19/05/2010, do Gabinete da Presidência. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012 votaram com a Relatora. O ProcuradorGeral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2012. ACÓRDÃO Nº 38/2012 TCE/TO – 1ª Câmara 1. Processos nºs: 1461/2009 (2 vol.) Apenso: 3528/2009 (auditoria – 4 vol) 2. Classe de Assunto: Prestação de Contas Anual de Ordenador de Despesas 3. Exercício 2008 4. Ente da Federação: Município de Araguaçu – TO 5. Órgão:.Prefeitura Municipal de Araguaçu –TO 6. Responsável: Waltyr Rocha Santos Santana – Prefeita à época 7. Relator: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO 8. Representante do MP... Procurador de Contas Alberto Sevilha 9. Advogado constituído: Gustavo Bottos de Paula– OAB-TO nº 4121-B EMENTA: Prestação de Contas de Ordenador. Prefeitura Municipal de Araguaçu. Exercício de 2008. Irregularidade. Débito. Multa. Representação à Procuradoria Geral de Justiça e Receita Federal do Brasil. 10. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos de nº 1461/2009, versando sobre a Prestação de Contas da Senhora Waltyr Rocha Santos Santana, responsável pela gestão da Prefeitura Municipal de Araguaçu– TO, no exercício financeiro de 2008, encaminhada a esta Corte nos termos do artigo 33, II da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei nº 1.284/2001 e artigo 37 do Regimento Interno. 14 10.1 Julgar irregulares as presentes Contas Anuais de Ordenador de despesas, da Prefeitura Municipal de Araguaçu, gestão da Senhora Waltyr Rocha Santos Santana, relativas ao exercício de 2008, com fundamento no artigo 85, III, alínea “b” e “c”, § 3º c/c 88 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 77, do Regimento Interno, em razão das irregularidades a seguir descritas: a) Divergência no Balanço Financeiro entre o saldo final do exercício de 2007 e o inicial do exercício de 2008 (item 6 do relatório técnico, fls.141 e item 1 do parágrafo “11.3” do voto); b) Repasse ao Poder Legislativo, equivalente a R$ 542.655,36, que representou 8,33% da receita base de cálculo, contrariando o art. 29-A, I da Constituição Federal (item 9.1 do relatório técnico, fls.144 e item 3.1.1 do relatório de auditoria, fls.11/13, processo nº 3528/2009 e item 2 do parágrafo “11.3” do voto); c) Recolhimento a menor das obrigações patronais junto ao INSS, no valor de R$ 303.018,46, em descumprimento ao que dispõe o artigo 195, I da Constituição Federal (item 3.1.2 do relatório de auditoria, fls.13/15 e item 4 do parágrafo “11.4” do voto); d) Último ano de mandato. Insuficiência Financeira. Os restos a pagar foram calculados entre o período de maio a dezembro/2008, excluindo as receitas de convênios no valor de R$ 190.621,09, perfazendo uma insuficiência de R$ 167.714,95, contrariando o art. 1º e 42 da LRF (item 3.1.6 do relatório de auditoria, fls.16/17 e item 7 do parágrafo “11.4” do voto); Considerando que, regularmente citado nestes autos, as alegações de defesa não foram suficientes para sanar as irregularidades. e) Fracionamento ilegal de despesa por meio de contratação direta objetivando a aquisição de peças, gêneros alimentícios, materiais de construção, medicamentos e gás engarrafado, no montante de R$ 1.073.343,76, caracterizando não deflagração do necessário e prévio processo licitatório e/ou fuga da modalidade adequada, em descumprimento aos artigos 2º, 3º e 23, §5º da Lei nº 8666/93 e por grave infração aos princípios da impessoalidade, moralidade, legalidade e igualdade contidos no caput e no inciso XXI do art. 37 da CF (item 3.1.8 do relatório técnico de auditoria, fls. 20/22 e item 9 do parágrafo “11.4” do voto); ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 33, II da Constituição Estadual, art. 1º, II, e 85 III da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 71 e seguintes do Regimento Interno do TCE/TO, em: f) Vinculação ao FPM referente à contribuição de 0,5% da ATM – Associação Tocantinense de Municípios, contrariando os dispositivos insertos no art.167 da Constituição Federal, Lei de Licitações, Lei Complementar nº 101/2000 e Lei nº 4.320/64 (item 3.1.10 do relatório de audi- Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, II da Constituição Federal; Boletim Oficial do TCE/TO toria, fls. 23 e item 11 do parágrafo “11.4” do voto); g) Repasse acima do percentual de contribuição de 0,5% à ATM de forma irregular, sem comprovação da despesa, no valor de R$ 27.370,77, para cobrir despesas com passagens áreas e terrestres, serviços de hotelaria, combustíveis e refeições. Descumprimento aos artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64. Passível de imputação de débito. Data da ocorrência para fins de atualização = 31/12/2008, valor histórico = R$ 27.370,77 (item 3.1.10 do relatório de auditoria, fls.23 e item 12 do parágrafo “11.4” do voto); h) Inexigibilidade de licitação irregular para aquisição de combustível e contratação de shows artísticos. Desobediência aos artigos 25, 26 caput e incisos II e III e art.32, §1º da LLC c/c art. 37, XXI da CF (item 3.1.11 do relatório de auditoria, fls. 23/24): a) aquisição de combustíveis, no montante de R$ 640.662,88, sem observar as formalidades exigidas pela lei de licitações. Obstrução à ampla concorrência, uma vez que no município existem duas empresas que comercializam tal produto; b) Contratação de shows artísticos, no valor de R$ 35.000,00, sem comprovação do disposto no art. 25, III da LLC (item 13 do parágrafo “11.4” do voto). 10.2. Condenar a Senhora Waltyr Rocha Santos Santana, a recolher o montante de R$ 27.370,77 (vinte e sete mil, trezentos e setenta reais e setenta e sete centavos), com fixação de prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (§1º do art. 83 do Regimento Interno), o recolhimento do débito aos cofres do Tesouro Municipal, atualizados a partir de 31/12/2008, até o dia do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, sendo: a) R$ 27.370,77 (vinte e sete mil, trezentos e setenta reais e setenta e sete centavos), referente ao repasse acima do percentual de contribuição de 0,05% sobre o valor do FPM em favor da Associação Tocantinense de Municípios – ATM, sem comprovar finalidade pública das despesas com despesas com passagens áreas e terrestres, serviços de hotelaria, combustíveis e refeições, , bem como o descumprimento dos artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64. 10.3. Aplicar à Senhora Waltyr Rocha Santos Santana a multa no valor de R$ 2.737,07 (dois mil, setecentos e trinta e sete reais e sete centavos), equivalente a 10% do valor do dano causado ao erário, com fundamento no art. 38, “caput” da Lei nº 1284/2001 c/c o art. 158, “caput” do Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012 15 Regimento Interno, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (§1º do art. 83 do Regimento Interno), o recolhimento da multa à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos do art. 167, 168, III e 169 da Lei nº 1284/2001, de 17 de dezembro de 2001 c/c o §3º do art. 83 do Regimento Interno, atualizados monetariamente e desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor. a) De ciência da presente decisão ao Ministério Público Eleitoral, nos termos do artigo 153 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 11, §5º da Lei nº 9.504/97; 10.4. Aplicar à Senhora Waltyr Rocha Santos Santana a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no artigo 39, II da Lei nº 1284/2001 c/c com artigo 159, II do Regimento Interno, em face das irregularidades mencionadas no parágrafo “11.7”, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “h” do Voto, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (§1º do art. 83 do Regimento Interno), o recolhimento da multa à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos do art. 167, 168, III e 169 da Lei nº 1284/2001, de 17 de dezembro de 2001 c/c o §3º do art. 83 do Regimento Interno, atualizados monetariamente e desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor. c) Junte aos autos apensos de auditoria nº 3528/2009, cópia da presente decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam; 10.5. Acolher as alegações de defesa referente aos itens “3”, “6”, “10”, “14”, “15”, “16”, “17”, “18”, “19” e “20” dos parágrafos “11.3” e “11.4” do voto. 10.6. Acolher os termos do Relatório de Auditoria constante dos autos nº 3528/2009, abrangendo os atos praticados pela Senhora Waltyr Rocha Santos Santana, no exercício 2008. 10.7. Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que surta os efeitos legais necessários, com a devida certificação nos autos. 10.8. Recomendar ao atual gestor da Prefeitura Municipal de Araguaçu, a adoção das medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados analisados nos autos de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes. 10.9. Intimar a responsável, o seu procurador Gustavo Bottos de Paula– OAB-TO nº 4121-B e o atual gestor, por via postal, da presente decisão, encaminhando também cópia do relatório e voto. 10.10. Determinar à Secretaria da 1ª Câmara, que após o trânsito em julgado: b) Envie cópia da presente decisão, do relatório e Voto que a fundamentam, bem como cópia dos documentos de fls. 4/32 do processo nº 1461/2009 e fls. 427/757 e 765/784 do processo nº 3528/2009, à Procuradoria Geral de Justiça, para juízo de prelibação sobre a suposta prática de crimes e/ou infrações político-administrativa; d) Envie cópia dos documentos de fls. 18/20, 387/427 e 455/457 do processo nº 3528/2009 e fls. 455/457 deste processo, bem como da Decisão, Relatório e Voto que a fundamentam, à Receita Federal do Brasil, para conhecimento e providências, informando a esta Relatora as conclusões. 10.11. Determinar à Prefeitura Municipal de Araguaçu que: a) No prazo de 60 dias, adote controle efetivo quando da formalização dos processos, principalmente no tocante aos documentos indispensáveis à concessão da aposentadoria/pensão, à contagem de tempo de serviços, dentre outros critérios. b) No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, adote a seguinte providência, caso ainda não o tenha feito, oportunizando aos atingidos pelas medidas a serem tomadas pela entidade, o contraditório, em respeito ao devido processo legal: c) Apure a legalidade das pensões mediante procedimentos de revisões dos benefícios deferidos, e no caso de verificada a ilegalidade interrompa os pagamentos dos benefícios, comunicando a esta Corte as providências adotadas e as conclusões. d) Observe rigorosamente a determinação da IN nº 02/2006 e efetue, de forma tempestiva, os registros, no SICAP-AP/ TCE, das informações pertinentes aos atos de admissão, concessão e desligamento, encaminhando os respectivos processos ao Controle Interno e posteriormente ao Tribunal, para que sejam examinadas pela Diretoria de Atos de Pessoal, nos termos da competência prevista no artigo 71, III, da Constituição Federal; art. 33, III, da Constituição Estadual; artigos 111 e 112, do Regimento Interno do TCE/TO; art. 2º, § 1º, da Lei Estadual nº 750/1995 e Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2006. Boletim Oficial do TCE/TO e) Encaminhe, se já não o fez, no prazo de 30 (trinta) dias, os processos de pensões concedidas, devendo constar dos mesmos, além dos documentos exigidos nos artigos 19 a 25 da IN TCE/ TO 02/2006, dentre outros, os seguintes elementos: I – Informações: a) Data do início do benefício; b) Nome do ex-servidor (completo); c) Qualificação funcional do exservidor: cargo, padrão, nível, classe, regime de trabalho, regime – horário; d) Especificação das vantagens que compõem a base de cálculos do benefício a respectiva base legal; e) Valor discriminado mês a mês desde a data da concessão; f)Fundamentação legal para a concessão; g) Declaração comprovando de quem custeia o beneficio; II – Documentos: h) Cópia do requerimento dos beneficiários; i) cópia autenticada da certidão de óbito do servidor falecido ou declaração judicial em caso de morte presumida; j)cópia autenticada da certidão de casamento ou prova de união estável; k) cópia autenticada da certidão de nascimento dos filhos ou dependente legal; l) comprovação de dependência econômica do beneficiário, se for o caso; m) comprovação da incapacidade física ou mental do beneficiário, acompanhado do termo de tutela ou curatela, se for o caso; n) certidão de tempo de contribuição do servidor falecido, no caso deste se encontrar na ativa quando do seu falecimento; Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012 centual atribuído a cada um; q) cópia autenticada do último comprovante de remuneração do servidor antes do falecimento; r) parecer jurídico aferindo a legalidade da concessão do benefício; s) ato original de concessão da pensão, constando o nome do(s) beneficiário(s) e do servidor falecido, o valor da pensão e fundamentação legal para a concessão, acompanhado de sua respectiva publicação; t)nos casos de pensão decorrente de falecimento de servidor aposentado, juntada do processo de aposentadoria devidamente registrado neste Tribunal de Contas; u) declaração do órgão competente, se o óbito decorre de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificadas em lei, quando for o caso; v) caso a pensão decorra de decisão judicial deverá constar, a sentença e respectivo acórdão do recurso, transitado em julgado. 10.12. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1284/2001 c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento da dívida (multa e débito) a que se referem os parágrafos “10.2”, “10.3” e “10.4” deste Voto, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84,§§ 1º e 2º). 10.13. Após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados ao Cartório de Contas para a adoção das providências de sua alçada e, após o trânsito em julgado sejam encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências previstas na Portaria nº 365, de 19/05/2010, do Gabinete da Presidência. o) nos casos em que o servidor falecido tenha sido admitido no serviço público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a indicação da Resolução do Tribunal de Contas que registrou sua admissão; Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com a Relatora. O ProcuradorGeral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. p) cálculo dos proventos da pensão concedida nos termos do art. 40, § 2º ou do § 7º, incisos e II da Constituição Federal, com a indicação dos beneficiários e o per- TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2012. 16 ACÓRDÃO Nº 39/2012 TCE/TO – 1ª Câmara 1. Processo nº: 1474/2009 (3 vols.) 2. Apenso: 6323/2009 (05 vols.) Auditoria 3. Classe de Assunto: Prestação de Contas Anual de Ordenador de Despesas 4. Exercício: 2008 5. Ente da Federação: Município de Peixe– TO 6. Órgão: Prefeitura Municipal de Peixe– TO 7. Responsáveis: Pedro Paulo Silva Cavalcante - Prefeito à época. 8. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO 9. Representante do MP... Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito 10. Advogado constituído: Não atuou EMENTA: Prestação de Contas de Ordenadores de Despesa. Prefeitura Municipal de Peixe. Exercício de 2008. Irregularidade. Multa. Débito. Representação à Procuradoria Geral de Justiça. 11. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos de nº 1474/2009, versando sobre a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Peixe, de responsabilidade do senhor Pedro Paulo Silva Cavalcante, exercício de 2008, encaminhada a esta Corte nos termos do art. 33, II da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei nº 1.284/2001 e art. 37 do Regimento Interno, analisada em conjunto com o processo auxiliar nº 6323/2009, que trata de auditoria realizada na Prefeitura de Peixe, cujos autos encontram-se apensados ao presente feito. Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, II da Constituição Federal; Considerando que as alegações de defesa apresentada não foram suficientes para sanar as irregularidades; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 33, IV da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 71 e seguintes do Regimento Interno do TCE/TO, em: 11.1. Julgar irregulares as Contas Anuais de Ordenador do senhor Pedro Paulo Silva Cavalcante, responsável pela gestão da Prefeitura Municipal de Peixe, exercício 2008, com fundamento nos artigos 10, I; 85 III, alínea “b” e “c” e 88 da Lei Estadual nº 1.284/2001, c/c art. 77, do Regimento Interno desta Corte. Boletim Oficial do TCE/TO 11.2. Imputar ao senhor Pedro Paulo Silva Cavalcante, o débito no total de R$ 115.099,03 (cento e quinze mil, noventa e nove reais e três centavos), com fixação de prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (§1º do art. 83 do Regimento Interno), o recolhimento dos débitos aos cofres do Tesouro Municipal, sendo: a) R$ 25.921,42 (vinte e cinco mil, novecentos e vinte e um reais e quarenta e dois centavos), decorrentes de encargos financeiros de devolução de cheques sem lastro financeiro, juros e multa por atraso no pagamento das tarifas de energia elétrica e recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias junto ao INSS, descritas no parágrafo “12.6.7.2” e “12.6.10.1” do Voto, atualizados a partir de 31/12/2008; b) R$ 17.689,28 (dezessete mil seiscentos e oitenta e nove reais e vinte e oito centavos), referente a repasse a maior a Associação Tocantinense de Municípios - ATM, para arcar com despesa com alimenta, hospedagem, cobertas por diárias repassadas diretamente aos servidores e agentes públicos, configurando duplicidade e ausência de interesse público, descrita no parágrafo “12.6.3.” do Voto, atualizados a partir de 31/12/2008; c) R$ 67.318,00 (sessenta e sete mil, trezentos e dezoito reais), referente pagamento de despesas realizadas sem a comprovação efetiva da execução dos serviços, descrita no parágrafo “12.6.6.2”, do Voto, atualizados a partir de 31/12/2008; d) R$ 4.170,33 (quatro mil, cento e setenta reais e trinta e três centavos), referente a não retenção de IRRF e ISSQN, contrariando o art. 150, §6º e art. 158 da CF, art. 1º da LC nº 116/2003, art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal e Código Tributário Municipal, caracterizando omissão de receita, descrita no parágrafo “12.6.8.2”, do Voto, atualizados a partir de 31/12/2008; 11.3. Aplicar ao senhor Pedro Paulo Silva Cavalcante, a multa no valor de R$ 11.509,90 (onze mil, quinhentos e nove reais e noventa centavos), o equivalente a 10% do valor do dano causado ao erário, com fundamento no artigo 38, “caput” e parágrafo único da Lei Estadual nº 1.284/01 c/c art. 158 do RITCE. 11.4. Aplicar ao Senhor Pedro Paulo Silva Cavalcante a multa prevista no art. 39, II da Lei Estadual nº 1.284/01 c/c art. 159, II do Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em face às irregularidades mencionadas nos parágra- Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012 fos “12.5.1”, “12.6.1” e “12.6.4.5” do Voto e a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a senhora Hosana Alves dos Santos Neta, presidente da Comissão de Licitação e responsável solidaria referente a irregularidade descrita no parágrafo 12.5.1 do voto. 11.5. Recomendar ao atual gestor a adoção das medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados analisados nos autos de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes, em especial os parágrafos “12.5.1”, “12.6.3.4”, “12.6.4.5”, “12.6.4” e “12.6.5.1.” do voto. 11.6. Acolher o relatório de auditoria constante dos auto nº 6323/2009, abrangendo o período de janeiro a dezembro de 2008, cujos fatos estão sendo apreciados juntos com as presentes contas. 11.7. Autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do artigo 96, II, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, caso não seja atendida a notificação, na forma da legislação em vigor. 11.8. Intimar os responsáveis, por via postal, da presente decisão encaminhando também cópia do relatório e voto, alertando que o prazo para interposição de recursos é a partir da data da publicação. 11.9. Após o trânsito em julgado: a) dar ciência da presente decisão ao Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 153 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 11, § 5º da Lei nº 9.504/97; b) enviar cópia da presente decisão, do relatório e voto que a fundamentam, bem como a cópia dos documentos de fls. 04/27, fls. 427/551 de 731 a 814 do processo de auditoria nº 6323/2009 e as fls. 126,153 a 180 do processo nº1474/2009, à Procuradoria Geral de Justiça, para juízo de prelibação sobre a suposta prática de crimes e/ ou infrações político-administrativa; c) enviar a Receita Federal do Brasil, cópia da presente decisão, do relatório e voto que a fundamentam para conhecimento da irregularidade contida no parágrafo 12.6.4.6.2 do voto. d)Junte aos autos apenso de auditoria nº 6323/2009, cópia da presente decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam. 11.10. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1284/2001 c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento do débito e das multas aplicadas nesta decisão, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, respectivamente, caso requerido, esclarecendo ao responsável que 17 a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84,§§ 1º e 2º). 11.11. Após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados ao Cartório de Contas para as anotações de sua alçada e, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências previstas na Portaria nº 365, de 19/05/2010, do Gabinete da Presidência. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com a Relatora. O ProcuradorGeral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2012. ACÓRDÃO Nº 40/2012 TCE/TO – 1ª Câmara 1. Processo nº: 1546/2009 (1 vol.) apenso: 3526/2009(1 vol.) auditoria 2. Classe de Assunto: Prestação de Contas Anual de Ordenador de Despesas 3. Exercício 2008 4. Ente da Federação: Município de Araguaçu – TO 5. Órgão: Câmara Municipal de Araguaçu – TO 6. Responsável: Djalma Gomes Barbosa – Gestor à época 7. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO 8. Representante do MP..Procuradora de Contas Raquel Medeiros Sales de Almeida 9. Advogado constituído: Não há EMENTA: Prestação de Contas de Ordenador. Câmara Municipal de Araguaçu. Exercício de 2008. Irregularidade. Multa. Débito. Revelia. Representação a Procuradoria Geral de Justiça. 10 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos de nº 1546/2009, versando sobre a Prestação de Contas do senhor Djalma Gomes Barbosa, responsável pela gestão da Câmara Municipal de Araguaçu, no exercício financeiro de 2008, encaminhada a esta Corte nos termos do artigo 33, II da Constituição Estadual, artigo 1º, II da Lei nº 1.284/2001 e artigo 37 do Regimento Interno. Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais re- Boletim Oficial do TCE/TO Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012 sponsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, II da Constituição Federal; cio 2008, com fundamento no artigo 85, III, alínea “b” e “c”, § 3º c/c 88 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 77, do Regimento Interno. Considerando que o responsável não apresentou defesa, arcando com os efeitos da revelia nos termos do artigo 216 do Regimento Interno. 10.2 Condenar o Senhor Djalma Gomes Barbosa, a recolher o montante de R$ 90.405,86 (noventa mil, quatrocentos e cinco reais e oitenta e seis centavos), com fixação de prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (§1º do art. 83 do Regimento Interno), o recolhimento do débito aos cofres do Tesouro Municipal, atualizados a partir de 31/12/2008, até o dia do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, sendo: Considerando a permanência das irregularidades: 1) ausência de registro da receita no Balanço Orçamentário; 2) Déficit de execução orçamentária; 3) cancelamento de restos; 4) fixação dos subsídios dos Agentes Políticos em desacordo com o art. 29, V e VI c/c o art. 37, XIII da Constituição Federal (Lei nº 01/2008); 5) o total da despesa da Câmara ultrapassou o limite máximo de 8% da, alcançando o percentual de 8,36%, em desconformidade ao que determina o art. 29-A, I da Constituição Federal; 6) pagamento de subsídio acima do limite; 7) contratação indevida de servidores sem realização de concurso público, infringindo o art. 37, II da CF; 8) falha em processo licitatório com despesa paga sem comprovação da realização dos serviços, em desacordo com o art. 63, §2º, III da Lei nº 4.320/64; 9) pagamento de verba indenizatória. Apurou-se em verificação in loco o total de R$ 71.621,83 pago a todos os vereadores sem a devida prestação de contas, contrariando o art. 39, §4º c/c o art.70, § único da CF/88, artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e Resoluções Plenárias nºs 653/2008, 456/2007, 1633/2007 e 1635/2007; 10) não atuação do controle interno, contrariando os artigos 31, 70 e 74 da CF/88, artigos 76 e 77 da Lei nº 4.320/64, art. 59 da LRF; 11) recolhimento a menor das obrigações patronais junto ao INSS, no valor de R$ 28.284,85, em descumprimento ao que dispõe o artigo 195, I da Constituição Federal; 12) não utilização dos códigos fontes de recurso vinculado em desconformidade ao que dispõe a Portaria nº 518/2008 TCETO (questão 2 da análise de remessa contábil) e 13) falta de desdobramento dos subelementos de subsídios, contrariando ao que dispõe a IN TCE/TO nº 002/2007 do Plano de Contas Único (questão 11 da análise de remessa contábil). ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 33, II da Constituição Estadual, art. 1º, II e 85 III da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 71 e seguintes do Regimento Interno do TCE/TO, em: 10.1 Julgar irregulares as presentes Contas Anuais de Ordenador de despesas do Senhor Djalma Gomes Barbosa, responsável pela gestão da Câmara Municipal de Araguaçu – TO, relativas ao exercí- a) R$ 6.784,03 (seis mil, setecentos e oitenta e quatro reais e três centavos), referente ao pagamento de subsídio acima do limite permitido, contrariando o art. 29, VI, “a” c/c o art. 39, §4º da Constituição Federal. (item 3.1.2 do relatório de auditoria, fls. 11); b) R$ 12.000,00 (doze mil reais), atinente ao pagamento de despesas sem a comprovação da realização dos serviços de assessoria jurídica, irregularidade em procedimento licitatório, em desacordo com o art. 63, §2º, III da Lei nº 4.320/64 e art. 30, II da Lei nº 8.666/93(item 3.1.5 do relatório de auditoria, fls. 12/13); c) R$ 71.621,83 (setenta e um mil, seiscentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos), relativo ao pagamento de verba indenizatória, contrariando o art.39 §4º c/c o art.70, § único da CF/88, artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e Resoluções Plenárias nºs 653/2008, 456/2007, 1633/2007 e 1635/2007 (item 3.1.6 do relatório de auditoria, fls. 13). 10.3 Aplicar ao Senhor Djalma Gomes Barbosa a multa no valor de R$ 9.040,58 (nove mil, quarenta reais e cinquenta e oito centavos), equivalente a 10% do valor do dano causado ao erário, com fundamento no art. 38, “caput” da Lei nº 1284/2001 c/c o art. 158, “caput” do Regimento Interno, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (§1º do art. 83 do Regimento Interno), o recolhimento da multa à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos do art. 167, 168, III e 169 da Lei nº 1284/2001, de 17 de dezembro de 2001 c/c o §3º do art. 83 do Regimento Interno, atualizados monetariamente e desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor. 10.4 Aplicar ao Senhor Djalma Gomes Barbosa a multa no valor de R$ 18 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no artigo 39, II da Lei nº 1284/2001 c/c com artigo 159, II do Regimento Interno, em face das irregularidades mencionadas no parágrafo “11.6”, itens “1”, “2”, “3”, “4”, “5”, “7”, “10”, “11”, “12” e “13” do Voto, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (§1º do art. 83 do Regimento Interno), o recolhimento da multa à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos do art. 167, 168, III e 169 da Lei nº 1284/2001, de 17 de dezembro de 2001 c/c o §3º do art. 83 do Regimento Interno, atualizados monetariamente e desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor. 10.5 Acolher os termos do Relatório de Auditoria constante dos autos nº 3526/2009, abrangendo os atos praticados pelo Senhor Djalma Gomes Barbosa, no período de janeiro a dezembro de 2008. 10.6 Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que surta os efeitos legais necessários, com a devida certificação nos autos; 10.7 Recomendar ao atual gestor da Câmara Municipal de Araguaçu – TO, a adoção das medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados analisados nos autos de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes. 10.8 Determinar à Secretaria da 1ª Câmara, que após o trânsito em julgado: a) De ciência da presente decisão ao Ministério Público Eleitoral, nos termos do artigo 153 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 11, §5º da Lei nº 9.504/97; b) Envie cópia da presente decisão, do relatório e Voto que a fundamentam, bem como cópia dos documentos de fls. 4/17 e 34/61, 62 a 281 do processo nº 3526/2009, à Procuradoria Geral de Justiça, para juízo de prelibação sobre a suposta prática de crimes e/ou infrações político-administrativa; c) Junte aos autos apensos de auditoria nº 3526/2009, cópia da presente decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam. 10.9 Intimar o responsável, por via postal, da presente decisão encaminhando também cópia do relatório e voto, alertando-o que o prazo recursal inicia-se com a publicação no Boletim Oficial. 10.10. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1284/2001 c/c o art. Boletim Oficial do TCE/TO Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012 84 do RITCE, o parcelamento da dívida (multa e débito), em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo à responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84,§§ 1º e 2º). mediante notificação ao servidor, por intermédio da chefia imediata, para apresentar opção, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência. Encaminhamento a origem após o vencimento do certame ou posse de todos os classificados. 10.11 Após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados ao Cartório de Contas para as anotações de sua alçada e, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências previstas na Portaria nº 365, de 19/05/2010, do Gabinete da Presidência. 9. DECISÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da análise do Ato nº608-NM, publicado no Diário Oficial do Estado nº3066, de 29 de janeiro de 2010 (fls. 542/543) e republicado no Diário Oficial do Estado nº3067, de 01/02/2010, com nome retificado pela Portaria nº399RET, de 28 de abril de 2010, publicada no Diário Oficial do Estado nº3128, de 03/05/2010 (fls. 546), republicada no Diário Oficial do Estado nº3133, de 10/05/2010 (fls. 548), para fins de registro das admissões de Carmem Ramos Saorin e outros, aprovados no concurso público para provimento de cargos do Quadro de servidores efetivos da Secretaria Estadual de Saúde, regido pelo Edital nº 01/QUADRO_ SAÚDE/2008, publicado no Diário Oficial do Estado nº 2.798, de 16 de dezembro de 2008 (fls. 58/80), retificado pelos Editais nºs 02 e 03/QUADRO SAÚDE/2008 (fls. 81/83 e 84/85), sob a responsabilidade da Secretaria da Administração do Estado do Tocantins, o qual foi homologado pelo Decreto nº 3.946, de 22/01/2010, publicado no Diário Oficial nº 3.063, de 26/01/2010 (fls. 435/541). Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com a Relatora. O ProcuradorGeral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2012. RESOLUÇÃO Nº 82/2012 TCE/TO – 1ª Câmara 1. Processo nº 7407/2010 (9 volumes) 2. Classe/Assunto: 6. Ato de Pessoal /8. Concurso Público – Registro de Pessoal efetivo decorrente do Edital nº01/QUADRO_SESAU/2008 3. Responsável: Eugênio Pacceli de Freitas Coelho – Secretário à época e Cesarino Augusto César Pereira Sobrinho, Subsecretário à época 4. Entidade: Secretaria da Administração do Estado do Tocantins – SECAD 5. Interessados: Carmem Ramos Saorin e outros 6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO 7. Representante do MP: Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes 8. Advogado: Não atuou EMENTA: Registro de atos de admissões de pessoal efetivo. Legalidade. Determinar à Secretaria da Administração que exija, em relação aos servidores com 2 vínculos nos âmbitos estadual/municipal, com carga horária acima de 40 horas, até 60 horas semanais, a necessária comprovação da compatibilidade das jornadas diárias de trabalho, nos termos dos arts. 37, inciso XVI, da Constituição Federal e 135, § 2º, da Lei nº1.818/2007 e jurisprudência do TCU (Acórdão nº933/2055TCU-1ªCâmara), adotando, no caso de incompatibilidade de horários, a providência prevista no art. 138 da Lei nº1818/2007, Considerando as atribuições constitucionais e legais conferidas a este Egrégio Tribunal de Contas para apreciar a legalidade dos atos referentes à admissão de pessoal para fins de registro; Considerando que o concurso público para provimento de cargos do Quadro de servidores efetivos da Secretaria Estadual de Saúde, regido pelo Edital nº 01/ QUADRO_SAÚDE/2008, publicado no Diário Oficial do Estado nº 2.798, de 16 de dezembro de 2008, sob a responsabilidade da Secretaria da Administração do Estado do Tocantins, homologado pelo Decreto nº 3.946, de 22/01/2010, publicado no Diário Oficial nº 3.063, de 26/01/2010, obteve manifestação desta Casa pela legalidade através da Resolução nº673/2010 – TCE – Primeira Câmara; Considerando que as Portarias nº298-TSE, de 30/03/2010 e 366-TSE, de 20/04/2010 tornaram sem efeito as nomeações de Poliana de Oliveira Carvalho, Giselle de Carvalho Nogueira, José Jorge Gonçalves Anchieta, Shirley Rosane de Sousa Oliveira, Ethiene da Costa Rodrigues, Ádila Figueira Queiroz e Edienne Pereira; Considerando que o Tribunal de Contas da União ao se pronunciar sobre 19 a compatibilidade de horários anotada pela Constituição Federal verifica “a possibilidade de o interessado permanecer nos dois cargos, desde que o cômputo da carga horária de ambos alcance o máximo de 60 (sessenta) horas semanais”; Considerando tudo o mais que dos autos consta. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pela Relatora, e com fundamento no art. 71, III, da Constituição Federal, art. 33, XII, da Constituição Estadual, art. 1º, III, art. 10, II, artigo 109, I, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e artigos 106, 107 e 108 do Regimento Interno: 9.1. Considerar legal, sob o aspecto formal o Ato nº608-NM, publicado no Diário Oficial do Estado nº3066, de 29 de janeiro de 2010 e republicado no Diário Oficial do Estado nº3067, de 01/02/2010, com nome retificado pela Portaria nº399-RET, de 28 de abril de 2010, publicada no Diário Oficial do Estado nº3128, de 03/05/2010, republicada no Diário Oficial do Estado nº3133, de 10/05/2010, para fins de registro das admissões de Carmem Ramos Saorin e outros, aprovados no concurso público para provimento de cargos do Quadro de servidores efetivos da Secretaria Estadual de Saúde, regido pelo Edital nº 01/QUADRO_SAÚDE/2008, publicado no Diário Oficial do Estado nº 2.798, de 16 de dezembro de 2008, retificado pelos Editais nºs 02 e 03/QUADRO SAÚDE/2008, sob a responsabilidade da Secretaria da Administração do Estado do Tocantins, o qual foi homologado pelo Decreto nº 3.946, de 22/01/2010, publicado no Diário Oficial nº 3.063, de 26/01/2010, cujos nomes seguem listados: 1. Carmem Ramos Saorin, Assistente de Serviços de Saúde, carga horária: 180, Arapoema/TO, docs. fls. 549/566; 2. Alessandra Alves Matos, Assistente de Serviços de Saúde, carga horária: 180, Arapoema/TO, docs. fls. 571/585; 3. Priscila Caroline Lopes Silva, Assistente de Serviços de Saúde, carga horária: 180, Augustinópolis/TO, docs. fls. 586/601; 4. Sirlea Lustosa de Sousa, Assistente de Serviços de Saúde, carga horária: 180, Augustinópolis/TO, docs. fls. 602/617; 5. Silvania Silva da Cruz, Assistente de Serviços de Saúde, carga horária: 180, Boletim Oficial do TCE/TO Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012 20 Pedro Afonso/TO, docs. fls. 618/633; Xambioá/TO, docs. fls. 954/976; TO, docs. fls. 1330/1348; 6. Euridinei Camilo de Oliveira, Assistente de Serviços de Saúde, carga horária: 180, Pedro Afonso/TO, docs. fls. 634/651; 7. Monik Suelly Paula da Silva, Enfermeiro, carga horária: 180, Augustinópolis/TO, docs. fls. 652/675; 23. Deusdédite Jorge de Sales Silva, Médico-cardiologista, carga horária: 90, Augustinópolis/TO, docs. fls. 981/1012 e 1820; 24. Jocefábia Reika Alves Lopes, Médico, carga horária: 90, Augustinópolis/ TO, docs. fls. 1013/1029; 40. Lyana de Cássia da Silva Rocha Sales, Psicólogo, carga horária: 180, Augustinópolis/TO, docs. fls. 1349/1367; 8. Laís Cortes Albuquerque, Enfermeiro, carga horária: 180, Augustinópolis/ TO, docs. fls. 676/694; 25. Paulo Erivan Lima Pereira, Médico, carga horária: 90, Augustinópolis/TO, docs. fls. 1030/1049; 42. Ana Luiza Pereira da Silva, Psicólogo, carga horária: 180, Xambioá/ TO, docs. fls. 1380/1403; 9. Gilson Antero da Silva, Assistente Social, carga horária: 180, Arapoema/TO, docs. fls. 695/718; 26. Ana Lígia Barros Marques, Médico, carga horária: 90, Augustinópolis/TO, docs. fls. 1050/1065; 43. Betiane Souza da Silva, Técnico em Enfermagem, carga horária: 180, Arapoema/TO, docs. fls. 1404/1419; 10. Maria do Reis Gonsalves Morais, Assistente Social, carga horária: 180, Augustinópolis/TO, docs. fls. 719/735; 27. Ana Cláudia Vasconcelos Alves Gomes, Médico, carga horária: 90, Augustinópolis/TO, docs. fls. 1066/1082; 11. Roberto José de Sá Rocha, Enfermeiro, carga horária:180, Arapoema/ TO, docs. fls. 736/760; 28. Fábio Roberto Ruiz de Moraes, Médico, carga horária: 90, Arapoema/TO, docs. fls. 1083/1098 e 1817/1819; 44. Fabíola de Macedo Bandeira, Técnico em Enfermagem, carga horária: 180, Arapoema/TO, docs. fls. 1420/1438; 12. Itaercio dos Santos Oliveira, Enfermeiro, carga horária: 180, Augustinópolis/TO, docs. fls. 761/777; 29. Márcio Abreu de Moraes, Médico, carga horária: 90, Augustinópolis/TO, docs. fls. 1099/1119; 13. Regina Sousa Carvalho, Enfermeiro, carga horária: 180, Augustinópolis/ TO, docs. fls. 782/800 e 1823; 30. Janaina Lima Souza Silveira, Médico, carga horária: 90, Araguaína/TO, docs. fls. 1120/1146 e 1821; 14. Laís Lima de Araújo, Enfermeiro, carga horária: 180, Pedro Afonso/TO, docs. fls. 801/821; 31. Alinne Lourenço Cunha Vieira, Médico, carga horária: 90, Araguaína/TO, docs. fls. 1147/1174; 15. José Santana de Araújo Garcia Júnior, Farmacêutico, carga horária: 180, Augustinópolis/TO, docs. fls. 822/841; 32. Ana Carolina Meier Simão, Médico, carga horária: 90, Araguaína/TO, docs. fls. 1179/1202; 16. Michelle Priscila de Paiva, Farmacêutico, carga horária: 180, Pedro Afonso/TO, docs. fls. 842/857; 33. Sheila Martins Inácio Barcantt, Médico, carga horária: 90, Araguaína/TO, docs. fls. 1203/1220; 17. André da Silva Gomes, Farmacêutico-Bioquímico, carga horária: 180, Xambioá/TO, docs. fls. 858/876; 34. Cintia Mendes, Médico, carga horária: 90, Augustinópolis/TO, docs. fls. 1221/1242; 18. Polyana Martins Neiva Porfírio, Fisioterapeuta, carga horária: 135, Arapoema/TO, docs. fls. 877/895; 35. André Clemente Moreira, Médico, carga horária: 90, Gurupi/TO, docs. fls. 1243/1265; 19. Carlos Ernesto Dalcin Miotto, Fisioterapeuta, carga horária: 135, Pedro Afonso/TO, docs. fls. 896/914; 36. Karina Selma Mota, Médico, carga horária: 90, Palmas/TO, docs. fls. 1266/1285; 20. Dayhana Moreira Heringer, Fisioterapeuta, carga horária: 135, Xambioá/ TO, docs. fls. 915/933; 37. Paulo Roberto Gonçalves Lima, Médico, carga horária: 90, Paraíso do Tocantins/TO, docs. fls. 1286/1309 e 1822; 21. Elton França, Médico, carga horária: 90, Augustinópolis/TO, docs. fls. 934/953; 38. Tânia Mariano Aguiar, Médico, carga horária: 90, Pedro Afonso/TO, docs. fls. 1310/1329 e 1824; 22. André Luiz de Araújo Dias, Técnico em Radiologia, carga horária: 108, 39. Janaina de Cássia Lopes, Psicólogo, carga horária: 180, Arapoema/ 41. Elysnandya Moreira Albuquerque, Psicólogo, carga horária: 180, Pedro Afonso/TO, docs. fls. 1368/1383; 45. Delma Mendes da Silva, Técnico em Enfermagem, carga horária: 180, Arapoema/TO, docs. fls. 1439/1455; 46. Domingos Bispo da Silva, Técnico em Enfermagem, carga horária: 180, Augustinópolis/TO, docs. fls. 1456/1475; 47. Tatiane Silva Rego, Técnico em Enfermagem, carga horária: 180, Augustinópolis/TO, docs. fls. 1476/1495; 48. Francisco Marcos Santos Carvalho, Técnico em Enfermagem, carga horária: 180, Augustinópolis/TO, docs. 1496/1514; 49. Ênnio Santos Barros, Técnico em Enfermagem, carga horária: 180, Augustinópolis/TO, docs. fls. 1515/1535; 50. Francisco Ronilson Barroso Eloi, Técnico em Enfermagem, carga horária: 180, Augustinópolis/TO, docs. fls. 1536/1557; 51. Jacyara da Silva Sousa, Técnico em Enfermagem, carga horária: 180, Augustinópolis/TO, docs. fls. 1558/1575; 52. Solange de Sousa Becker, Técnico em Enfermagem, carga horária: 180, Augustinópolis/TO, docs. fls. 1576/1597; 53. Vadirene Barbosa Lima, Técnico em Enfermagem, carga horária: 180, Pedro Afonso/TO, docs. fls. 1602/1615; 54. Cristiana Cléia Quitaiski, Técnico em Enfermagem, carga horária: 180, Pedro Afonso/TO, docs. fls. 1616/1633; 55. Carlito Carneiro da Silva, Técnico em Enfermagem, carga horária: 180, Pedro Afonso/TO, docs. fls. 1634/1656; Boletim Oficial do TCE/TO 56. José Luiz Alves Ferreira, Técnico em Radiologia, carga horária: 108, Arapoema/TO, docs. fls. 1657/1674; 57. Murillo Santiago Dias Vieira, Técnico em Radiologia, carga horária: 108, Arapoema/TO, docs. fls. 1675/1692; 58. Francinaldo dos Santos Nascimento, Técnico em Radiologia, carga horária: 108, Augustinópolis/TO, docs. fls. 1693/1709; 59. Rogério de Morais Nascimento, Técnico em Radiologia, carga horária: 108, Augustinópolis/TO, docs. fls. 1710/1729; 60. Ana Rita Lopes da Glória, Técnico em Radiologia, carga horária: 108, Pedro Afonso/TO, docs. fls. 1730/1749; 61. Kamilla Alves da Silva, Técnico em Radiologia, carga horária: 108, Pedro Afonso/TO, docs. fls. 1750/1768; 62. Aleyxo Luiz Rocha Santos, Médico, carga horária: 90, Pedro Afonso/TO, docs. fls. 1773/1798; 9.2 Determinar à Secretaria da Administração que adote, nos casos dos servidores que acumulam cargos e empregos públicos, as medidas adiante indicadas: a. exija, em relação aos servidores com 2 vínculos nos âmbitos estadual/ municipal, com carga horária acima de 40 horas, até 60 horas semanais, a necessária comprovação da compatibilidade das jornadas diárias de trabalho, nos termos dos arts. 37, inciso XVI, da Constituição Federal e 135, § 2º, da Lei nº1.818/2007 e jurisprudência do TCU (Acórdão nº933/2055-TCU-1ªCâmara), adotando, no caso de incompatibilidade de horários, a providência prevista no art. 138 da Lei nº1818/2007, mediante notificação ao servidor, por intermédio da chefia imediata, para apresentar opção, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência; 9.3 Recomendar ao atual Secretário da Administração que proceda em conjunto com a Secretaria de Saúde deste Estado o levantamento das acumulações de cargos, a fim de adequá-las ao máximo de 60 (sessenta) horas semanais, adotando a medida acima mencionada. 9.4 Determinar o envio de cópia do Relatório, Voto e da Deliberação ao Responsável, o senhor Eugênio Pacceli de Freitas Coelho, Secretário da Administração a época, bem como ao senhor Lúcio Mascarenhas Martins, atual Secretário da Administração, para conhecimento. 9.5 Determinar à Secretaria da Primeira Câmara a publicação da presente decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, § 3º do Regimento Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012 Interno desta Corte, para que surtam os efeitos legais. 9.6 Determinar o encaminhamento destes autos à Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal para que seja efetuado o registro dos atos de admissões insertos nestes autos, devendo ali permanecer até o vencimento do prazo do certame ou até se efetivar a admissão de todos os classificados. Em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para remessa à origem. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com a Relatora. O ProcuradorGeral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2012. RESOLUÇÃO Nº 83/2012 TCE/TO – 1ª Câmara 1. Processo nº: 3994/2009 (4 volumes) 2. Classe/Assunto: 6. Ato de Pessoal /8. Concurso Público – para provimento de cargos previstos no Edital nº02/2009 3. Responsáveis: Enoque Souza Alves, Prefeito e Adenis Rodrigues da Silva, Presidente da Comissão de Concurso Público 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Palmeirópolis/TO 5. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO 6. Representante do MP: Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos 7. Advogado: Não atuou EMENTA: Concurso Público. Etapa de homologação. Legalidade. Envio dos Processos Administrativos de Termo de Posse e documentação para fins de registro a esta Corte de Contas. 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Concurso Público regido pelo Edital nº02/2009, de 23 de outubro de 2009 (fls. 385/409), para preenchimento de 118 (cento e dezoito) vagas do Quadro de Pessoal Efetivo da Prefeitura de Formoso do Araguaia/TO, para os níveis de escolaridade fundamental completo e incompleto, médio e superior completo, cuja aplicação das provas objetivas foi prevista para o dia 06 de dezembro de 2009, divulgado no Diário Oficial do Estado nº3003, de 26 de outubro de 2009 (fls. 417), certame que aconteceu sob a responsabilidade dos senhores Pedro 21 Rezende Tavares, Prefeito de Formoso do Araguaia/TO e Aldner Vieira Ramos, Presidente da Comissão de Concurso Público, instituída pelo Decreto nº 003/2009, de 3 de fevereiro de 2009 (fls. 08), com auxílio da empresa contratada Fundação Unirg., representada pelo seu presidente Ezemi Nunes Moreira, inscrita no CNPJ nº 01.210.830/0001-06 (fls. 18/25). Considerando as atribuições constitucionais conferidas a este Egrégio Tribunal de Contas para apreciar a legalidade dos atos referentes à admissão de pessoal, para posterior registro; Considerando que a Instrução Normativa nº 02/2006 deste Tribunal de Contas prevê três etapas para análise e julgamento dos concursos públicos: a primeira avalia a legalidade formal do edital (artigo 5º); a segunda verifica a regularidade da aplicação das provas até a homologação do certame (artigo 8º) e a terceira verifica a documentação para fins de registros das admissões dos candidatos nomeados em razão de aprovação no certame (art. 14); Considerando que a etapa prevista no artigo 5º da Instrução Normativa nº 02/2006 foi cumprida por meio da Resolução nº963/2010-TCE-PRIMEIRA CÂMARA, que considerou legal sob o aspecto formal o Edital nº02/2009; Considerando tudo o mais que dos autos consta. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pela Relatora, e com fundamento nos arts. 37, II c/c 71, III da Constituição Federal, 33, XII da Constituição Estadual, 1º, III e 109 da Lei Estadual nº 1284, de 17 de dezembro de 2001 e 111 do Regimento Interno desta Casa: 8.1. Considere legal o Concurso Público, nos termos do artigo 8º da Instrução Normativa nº02/2006, o qual é regido pelo Edital nº02/2009, de 23 de outubro de 2009, para preenchimento de 118 (cento e dezoito) vagas do Quadro de Pessoal Efetivo da Prefeitura Municipal de Formoso do Araguaia/TO. 8.2. Determine ao senhor Pedro Rezende Tavares, Prefeito que encaminhe a esta Corte de Contas os respectivos Processos Administrativos de Admissões, com as documentações correlatas, para fins de registro junto ao setor competente, consoante artigos 1º, III da Lei Estadual nº 1284/2001, 106, §§ 1º e 2º do Regimento Interno e Instrução Normativa nº 02/2006, enviando-lhe cópia do relatório, voto e Resolução para conhecimento. Boletim Oficial do TCE/TO 8.3. Determinar a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c o art. 341, § 3º do Regimento Interno desta Corte de Contas, para que surtam os efeitos legais e necessários. 8.4. Determinar o encaminhamento destes autos à Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal, para as anotações pertinentes, visando subsidiar o posterior registro dos Termos de Posse e Exercício, devendo o mesmo aí permanecer até o vencimento do prazo do certame ou até se efetivar a admissão de todos os classificados (art. 111, in fine, Regimento Interno). Em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para remessa à origem. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com a Relatora. O ProcuradorGeral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 28 dias, do mês fevereiro de de 2012. RESOLUÇÃO Nº 84/2012 TCE/TO1ª Câmara 1. Processo nº 8860/2011 (01 volume) 2. Classe / Assunto: 09. Procedimento licitatório/03. Dispensa de licitação, nos termos do Despacho nº453/2011 e contrato nº010/2011, referente a prestação de serviços postais e venda de produtos. 3. Responsável: Clenan Renaut de Melo Pereira, Procurador Geral de Justiça 4. Órgão: Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Tocantins 5. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO 7. Representante do MP: Procurador Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos 8. Advogado: Não autuou EMENTA: Contrato. Dispensa de Licitação. Legalidade. Determinação quanto à designação de fiscal de contrato e exigência das certidões de regularidade fiscal da contratada. Recomendação Encaminhamento a origem. 9. Decisão: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos sobre o Contrato nº 10/2011 (fls.137/191), celebrado entre a Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Tocantins, representada pelo Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012 22 senhor Clenan Renaut de Melo Pereira, Procurador-Geral de Justiça e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, objetivando a prestação de serviços e vendas de produtos postais, telemáticos e adicionais discriminação detalhada nos Anexos do ajuste, com o preço estimado de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) mensais, totalizando o valor anual de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais) despesa consignada no Projeto Atividade - Programa de Trabalho 04122019520010000, Nota de Empenho nº2011NE00639, elemento de despesa 3.3.90.39, fonte 0100666, com vigência de 12 (doze) meses a partir da assinatura, com previsão de prorrogação até o limite de 60 (sessenta) meses, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial do Estado nº 3.396, de 06 de junho de 2011, decorrente de Dispensa de Licitação expressa por meio do Despacho nº453/2011, fundamentada no art. 24, VIII da Lei nº 8.666/93, publicada no Diário Oficial do Estado nº3.383, de 17 de maio de 2011. de junho de 2011, decorrente de Dispensa de Licitação expressa por meio do Despacho nº453/2011, fundamentada no art. 24, VIII da Lei nº 8.666/93, publicada no Diário Oficial do Estado nº 3.383, de 17 de maio de 2011 (fls. 132). Considerando os entendimentos expostos Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Convênios, do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público Especial, junto a este Tribunal. 9.4. Esclarecer que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas à fiscalização quando da execução dos respectivos contratos, inclusive por meio de inspeções ou auditorias. Considerando a regularidade sob os aspectos formais com que foram realizados os procedimentos em tela; 9.5. Determinar o encaminhamento de cópia deste Relatório, Voto e Resolução, ao responsável, para conhecimento e providências. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e tendo em vista o disposto nas determinações do art. 1º, VI, § 1º, da Lei Estadual 1.284, de 2001, c/c com art. 92, inciso II, art.104 do Regimento Interno e Instrução NormativaTCE/TO nº 002/2008, em: 9.1. Considerar formalmente legal o Contrato nº10/2011, celebrado entre a Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Tocantins, representada pelo senhor Clenan Renaut de Melo Pereira, Procurador-Geral de Justiça e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, objetivando a prestação de serviços e vendas de produtos postais, telemáticos e adicionais discriminados detalhadamente nos Anexos do ajuste, com o preço estimado de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) mensais, totalizando o valor anual de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais), despesa consignada no Projeto Atividade - Programa de Trabalho 04122019520010000, Nota de Empenho nº2011NE00639, elemento de despesa 3.3.90.39, fonte 0100666, com vigência de 12 (doze) meses a partir da assinatura, com previsão de prorrogação até o limite de 60 (sessenta) meses, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial do Estado nº 3.396, de 06 9.2. Determinar ao Responsável que designe representante do órgão contratante especialmente designado para acompanhar e fiscalizar o contrato, nos termos do artigo 67 da Lei nº 8.666/93, segundo preceitua o artigo 13, IX da Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2008, bem como adote medidas no sentido de notificar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT para que apresente as certidões de regularidade fiscal, na forma dos arts. 27 e 28 da Lei nº 8.66./93; 9.3. Recomendar ao Responsável que utilize nas contratações para serviços de correios e telégrafos, o fundamento para a inexigibilidade de licitação consoante art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93; 9.6. Determinar a intimação do representante do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, que atuou nos presentes autos, para conhecimento da presente decisão. 9.7. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara a publicação da presente decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas Estado do Tocantins, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, para que surta os efeitos legais necessários. 9.8. Determinar que, após as formalidades legais e decorrido o prazo recursal, remetam-se os presentes autos à Diretoria Geral de Controle Externo, para as providências cabíveis e em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral para encaminhamento à origem. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com a Relatora. O ProcuradorGeral de Contas Oziel Pereira dos Santos Boletim Oficial do TCE/TO Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012 esteve presente. 11/08/2011 (fls. 111), respectivamente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2012. Considerando o aspecto da exclusividade do fornecimento, nos termos de documento firmado pela Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES Software) e Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (ABINEE); RESOLUÇÃO Nº 85/2012 TCE/TO – 1ª Câmara 1. Processo nº 8472/2011 (01 volume) 2. Classe / Assunto: 09. Procedimento licitatório/04. Inexigibilidade de licitação, nos termos do Despacho nº766/2011 e contrato nº029/2011, referente a prestação de serviços de manutenção e suporte dos equipamentos e softwares utilizados nos sistemas de monitoramento legal de telecomunicações. 3. Responsável: Clenan Renaut de Melo Pereira, Procurador Geral de Justiça 4. Órgão: Procuradoria Geral de Justiça 5. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO 7. Representante do MP: Procurador Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos 8. Advogado: Não autuou EMENTA: Ato de Inexigibilidade de licitação e Contrato nº026/2011. Contratação de serviços técnicos especializado para manutenção e suporte técnico do Sistema de Monitoramento Legal de Telecomunicações – Sistema Guardião. Recurso Estadual. Análise sob o aspecto formal. Atendida às exigências contidas na Lei nº8.666/93 e doutrinas. Legalidade. Recomendação quanto à fiscalização na execução do contrato pela Diretoria de Controle Externo. Remessa à origem. 9. DECISÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos presentes acerca da análise do Ato de Inexigibilidade, baixado pelo Procurador Geral de Justiça do Estado do Tocantins, consubstanciado no Despacho nº766/2011, de 01/08/2011 (fls. 99), com fulcro no art. 25, caput, da Lei nº8.666/93 e do Contrato nº029/2011 (fls. 103/108), objetivando à aquisição de serviços técnicos especializado para manutenção e suporte técnico do Sistema de Monitoramento Legal de Telecomunicações – Sistema Guardião, entabulado entre a Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Tocantins e a empresa Dígitro Tecnologia Ltda, inscrita no CNPJ nº8383.472.803/0001-76, no valor mensal de R$9.068,66 (nove mil e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos), com vigência de 12 (doze) meses, ocorrendo as despesas à conta da Dotação Orçamentária nº03091004611270000, elemento de despesa 3.3.90.39, Fonte 0100 e Nota de Dotação nº2011ND00636, ambos os atos de inexigibilidade e contrato encontram-se devidamente publicados no Diário Oficial do Estado nº3440, de 08/08/2011 (fls. 102) e 3443, de Considerando que o contrato em tela obedece as determinações do artigo 55 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Considerando a observância das formalidades legais; Considerando tudo mais que dos autos consta. 23 termos do art. 341, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários; 9.5. Determine a remessa dos presentes autos à Diretoria Geral de Controle Externo, para as providências de mister, e em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral para encaminhamento à origem. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com a Relatora. O ProcuradorGeral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pela Relatora, com fundamento no artigo 10, primeira parte do inciso IV da Lei Estadual 1.284/2001 c/c artigos 91, § 2º e 96, I do Regimento Interno deste Tribunal em: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2012. 9.1. Considere formalmente legal o Ato de Inexigibilidade de Licitação, consubstanciado através do Despacho nº 766/2011, de 01/08/2011 (fls. 99), tendo como responsável o Procurador Geral de Justiça Clenan Renaut de Melo Pereira, consistente na inexigibilidade de licitação e do Contrato nº029/2011 (fls. 103/108), com fulcro nos arts. 25, caput, 54 e 55 da Lei Federal nº8.666/93, publicados no Diário Oficial do Estado nº 3440, de 08/08/2011 (fls. 102) e nº3443, de 11/08/2011 (fls. 111), objetivando à aquisição de serviços técnicos especializado para manutenção e suporte técnico do Sistema de Monitoramento Legal de Telecomunicações – Sistema Guardião, em favor da empresa Dígitro Tecnologia Ltda, CNPJ/MF nº83.472.803/0001-76, no valor mensal de R$9.068,66 (nove mil e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos) e com vigência de 12 (doze) meses; 1. Processo nº: 3859/2011 2. Classe de Assunto: Processo para aplicação de multa por descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao sistema de controle e auditoria pública – SICAP, relativo informações Contábeis da 7ª Remessa do exercício de 2010. 3. Responsáveis: Clarismindo Modesto Diniz, Prefeito Raimundo Wilton Moreira Júnior, Controle Interno Gilmar Lima Moura, Contador 4. Ente da Federação: Município de Cristalândia – TO 5. Órgão: Prefeitura Municipal de Cristalândia – TO 6. Relator: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO 7. Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha 8. Advogado constituído: Não há 9.2. Esclareça que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas à fiscalização quando da execução do respectivo contrato, inclusive por meio de inspeções ou auditorias, nos termos do art. 96, II do RITCE e art. 14, parágrafo único da IN nº02/2008; 9.3. Determine o encaminhamento de cópia deste Relatório, Voto e Resolução, ao senhor Clenan Renaut de Melo Pereira, Procurador Geral de Justiça do Estado do Tocantins; 9.4. Determine a publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, nos ACÓRDÃO Nº 41/2012 TCE/TO – 1ª Câmara EMENTA: Inobservância de prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP, 7ª Remessa do exercício de 2010. Instrução Normativa nº 08/2007. Competência do TCE/TO para processar e julgar infrações, cometidas pelos titulares dos Poderes e órgãos do Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma, relativas à inadimplência ou intempestividade no envio, ao Tribunal das Remessas Contábeis. Exercício de 2011. Citação. Rejeição das Alegações de defesa. Multa prevista na Lei nº 1.284/2001 (L.O.TCE/TO). Autorização para parcelamento da dívida. Cobrança judicial autorizada. Juntada de cópia aos autos das contas. Boletim Oficial do TCE/TO 9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo instaurado por esta Corte de Contas contra os Senhores Clarismindo Modesto Diniz, Prefeito, Raimundo Wilton Moreira Júnior, Controle Interno e Gilmar Lima Moura, Contador, da Prefeitura Municipal de Cristalândia, objetivando a responsabilização em razão da inobservância do prazo legal para a apresentação das informações concernentes ao “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/CONTÁBIL, relativamente à 7ª Remessa do exercício de 2010”, fixado no art. 2º da Instrução Normativa nº 08/2007, alterada pelas Instruções nºs 005/2008, de 15/10/2008 (alterada pela IN TCE/TO nº 11/2008, de 11/12/2008) e IN TCE/TO nº 07/2009, de 16/12/2009. Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se estender por período prolongado; Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012 cio de 2010. Importando destacar, apenas, que a gradação de penalidade levará em conta a número de dias de atraso. 9.2. Rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Senhores Clarismindo Modesto Diniz, Prefeito, Raimundo Wilton Moreira Júnior, Controle Interno e Gilmar Lima Moura, Contador, da Prefeitura Municipal de Cristalândia. 9.3. Notificar os Responsáveis do teor da presente decisão, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, bem como do relatório e voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º do RITCE, alertando que o prazo recursal inicia-se na data da publicação da presente decisão. 9.4. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. Considerando que toda sanção de natureza punitiva, a medida da punição decorre do juízo de valor a ser feito sobre a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei; 9.5. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento da multa, em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas as disposições contidas na INTCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno. Considerando a previsão da IN TCE nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de dias em atraso; 9.6. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pela Relatora, por unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos 39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE), combinado com o art. 159, IV do R.I.TCE/TO, em: 9.7. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara, que após o trânsito em julgado: Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta omissiva que resultou na infração em tela; 9.1. Nos termos do artigo 39, IV da Lei nº 1284/2001, aplicar multa no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), individualmente, aos senhores Clarismindo Modesto Diniz, Prefeito e Raimundo Wilton Moreira Júnior, Controle Interno, correspondendo a 2 (dois) dias de penalidade e de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao senhor Gilmar Lima Moura, Contador, referente a 1 (um) dia de penalidade, todos da Prefeitura Municipal de Cristalândia, decorrente da inobservância do prazo de 23/03/2011, para o envio ao Tribunal, por intermédio do SICAP/Contábil, da 7ª Remessa do exercí- a) Dê ciência da presente decisão à 5ª DICE para conhecimento e juntada, oportunamente, de cópias às contas anuais da Prefeitura Municipal de Cristalândia, do exercício de 2010, para que o julgamento deste feito repercuta no conjunto daquelas contas; b) Envie os autos a Coordenadoria do Cartório de Contas para a adoção das providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada. 9.8. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para que sejam arquivados. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da 24 sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com a Relatora. O ProcuradorGeral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2012. ACÓRDÃO Nº 42/2012 TCE/TO – 1ª Câmara 1. Processo nº: 4168/2011 2. Classe de Assunto: Processo para aplicação de multa por descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao sistema de controle e auditoria pública – SICAP, relativo às Leis orçamentárias do exercício de 2011. 3. Responsáveis: José Rodrigues da Silva, Prefeito Adriano Fernandes da Silva, Contador Wesley Aguiar da Luz, Controle Interno. 4. Ente da Federação: Município de Aliança do Tocantins – TO 5. Órgão: Prefeitura Municipal de Aliança do Tocantins – TO 6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO 7. Representante do MP: Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues 8. Advogado constituído: Roger de Mello Ottano – OAB/TO nº 2583 EMENTA: Inobservância de prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP, das Leis Orçamentárias. Instrução Normativa nº 08/2007. Competência do TCE/TO para processar e julgar infrações, cometidas pelos titulares dos Poderes e órgãos do Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma, relativas à inadimplência ou intempestividade no envio, ao Tribunal, das Leis Orçamentárias. Exercício de 2011. Citação. Rejeição das razões de justificativa. Multa prevista na Lei nº 1.284/2001 (L.O.TCE/ TO). Autorização para parcelamento da dívida. Cobrança judicial autorizada. Juntada de cópia aos autos das contas. 9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo instaurado por esta Corte de Contas contra os senhores José Rodrigues da Silva, Prefeito, Adriano Fernandes da Silva, Contador e Wesley Aguiar da Luz, Controle Interno da Prefeitura Municipal de Aliança do Tocantins, objetivando a responsabilização em razão do descumprimento do prazo legal para a apresentação das informações concernentes ao “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP, relativo às Leis Orçamentárias do exercício de 2011”, fixado na Por- Boletim Oficial do TCE/TO taria nº 20, de 13 de janeiro de 2010 que regulamentou o art. 3º, § 4º da Instrução Normativa nº 08/2007, alterada pelas Instruções nºs 005/2008, de 15/10/2008 (alterada pela IN TCE/TO nº 11/2008, de 11/12/2008) e IN TCE/TO nº 07/2009, de 16/12/2009. Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita o responsável às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se estender por período prolongado; Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta omissiva que resultou na infração em tela; Considerando que toda sanção de natureza punitiva, a medida da punição decorre do juízo de valor a ser feito sobre a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei; Considerando a previsão da IN TCE nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de dias em atraso; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão Plenária, diante das razões expostas pela Relatora, por unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos 39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE), combinado com o art. 159, IV do R.I.TCE/TO, em: 9.1. Aplicar ao senhor José Rodrigues da Silva, Prefeito, a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), referente a 3 (três) dias de penalidade, ao senhor Adriano Fernandes da Silva, Contador, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), correspondente a 7 (sete) dias de penalidade e ao senhor Wesley Aguiar da Luz, Controle Interno, a multa no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais), correspondendo a 08 (oito) dias de penalidade, fundamentada no art. 39, IV da Lei Estadual nº 1.284/01, decorrente da inobservância do prazo de 25/04/2011 (incluso a prorrogação concedida pela Portaria nº 211/2011), para o envio ao Tribunal, por intermédio do SICAP, das Leis Orçamentárias. 9.2. Rejeitar as alegações de defesa apresentada pelos senhores José Rodrigues da Silva, Adriano Fernandes da Silva e Wesley Aguiar da Luz. 9.3. Notificar os Responsáveis, bem Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012 como o advogado que atuou nos autos, do teor da presente decisão, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, bem como do relatório e voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º do RITCE, alertando que o prazo recursal inicia-se na conforme Instrução Normativa TCE/TO nº 01/2008. 9.4. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei n. 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 9.5. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento da multa, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno. 9.6. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão. 9.7. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara, que após o trânsito em julgado: a) Dê ciência da presente decisão à 5ª DICE para conhecimento e juntada, oportunamente, de cópias às contas anuais da Prefeitura Municipal de Aliança do Tocantins, do exercício de 2011, para que o julgamento deste feito repercuta no conjunto daquelas contas; b) Envie os autos a Coordenadoria do Cartório de Contas para a adoção das providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada. 9.8. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para que sejam arquivados. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com a Relatora. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2012. 25 ACÓRDÃO Nº 43/2012 TCE/TO – 1ª Câmara 1. Processo nº: 4169/2011 2.Classe de Assunto: Descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao sistema de controle e auditoria publica – SICAP-CONTABIL, relativo a 8ª remessa do exercício de 2010. 3. Responsáveis: Jaime Café de Sá, Prefeito Cláudio de Araújo Schuller – Contador Maria Luiza de Sá Abreu – Controle Interno 4.Ente da Federação: Município de Lagoa da Confusão – TO 5. Órgão: Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão – TO 6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO 7. Representante do MP: Procuradora de Contas Litza Leão Gonçalves 8. Advogado constituído: Não há EMENTA: Inobservância de prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP/Contábil, da 8ª remessa contábil do exercício de 2010. Instrução Normativa nº 08/2007. Competência do TCE/TO para processar e julgar infrações, cometidas pelos titulares dos Poderes e órgãos do Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma, relativas à inadimplência ou intempestividade no envio, ao Tribunal, da 8ª Remessa do exercício de 2010. Exercício de 2010. Citação. Rejeição das alegações de defesa. Revelia. Multa prevista na Lei nº 1.284/2001 (L.O.TCE/ TO). Autorização para parcelamento da dívida. Cobrança judicial autorizada. Juntada de cópia aos autos das contas. 9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo instaurado por esta Corte de Contas contra os senhores Jaime Café de Sá, Prefeito, Cláudio de Araújo Schuller, Contador e a senhora Maria Luiza de Sá Abreu, Controle Interno, todos da Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão, objetivando a responsabilização em razão do descumprimento do prazo legal para a apresentação das informações concernentes ao “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP, relativo à 8ª remessa contábil do exercício de 2010”, fixado no art. 3º, §4º da Instrução Normativa nº 08/2007, alterada pelas Instruções nºs 005/2008, de 15/10/2008 (alterada pela IN TCE/TO nº 11/2008, de 11/12/2008) e IN TCE/TO nº 07/2009, de 16/12/2009. Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se estender por período prolongado; Considerando a competência do Tri- Boletim Oficial do TCE/TO bunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta omissiva que resultou na infração em tela; Considerando que toda sanção de natureza punitiva, a medida da punição decorre do juízo de valor a ser feito sobre a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei; Considerando a previsão da IN TCE nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de dias em atraso; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pela Relatora, por unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos 39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE), combinado com o art. 159, IV do R.I.TCE/TO, em: 9.1. Nos termos do artigo 39, IV da Lei nº 1284/2001, aplicar multa no valor de R$ 1.150,00 (um mil, cento e cinquenta reais) ao senhor Jaime Café de Sá, Prefeito, correspondendo a 14 (quatorze) dias de penalidade, de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) ao senhor Cláudio de Araújo Schuller, Contador, correspondendo a 17 (dezessete) dias de penalidade e de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais) à senhora Maria Luiza de Sá Abreu, Controle Interno, correspondendo a 18 (dezoito) dias de penalidade, todos da Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão, decorrente da inobservância do prazo de 15/04/2011, para o envio ao Tribunal, por intermédio do SICAP/Contábil, da 8ª remessa contábil do exercício de 2010. Importando destacar, apenas, que a gradação de penalidade levará em conta a número de dias de atraso. 9.2. Notificar os responsáveis do teor da presente decisão, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, bem como do relatório e voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º do RITCE, esclarecendo que o prazo recursal inicia-se da data de publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal de Contas. 9.3. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 9.4. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento da multa, em até 24 (vinte) parcelas mensais e suces- Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012 sivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno. 9.5. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão. 9.6. Determinar à Secretaria da 1ª Câmara, que após o trânsito em julgado: a) Dê ciência da presente decisão à 5ª DICE para conhecimento e juntada, oportunamente, de cópias às contas anuais da Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão, do exercício de 2010, para que o julgamento deste feito repercuta no conjunto daquelas contas; b) Envie os autos a Coordenadoria do Cartório de Contas para a adoção das providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada; 9.7. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para que sejam arquivados. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com a Relatora. O ProcuradorGeral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2012. ACÓRDÃO Nº 44/2012 TCE/TO – 1ª Câmara 1. Processo nº: 4176/2011 2. Classe de Assunto: Processo para aplicação de multa por descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao sistema de controle e auditoria pública – SICAP, relativo às Leis orçamentárias do exercício de 2011. 3. Responsáveis: Giderni Nunes da Costa, Controle Interno Gilmar Lima Moura, Contador 4. Ente da Federação: Município de Oliveira de Fátima – TO 5. Órgão: Prefeitura Municipal de Oliveira de Fátima – TO 26 6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO 7. Representante do MP: Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito 8. Advogado constituído: Não atuou EMENTA: Inobservância de prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP, das Leis Orçamentárias. Instrução Normativa nº 08/2007 e suas alterações. Competência do TCE/TO para processar e julgar infrações, cometidas pelos titulares dos Poderes e órgãos do Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma, relativas à inadimplência ou intempestividade no envio, ao Tribunal, das Leis Orçamentárias. Exercício de 2011. Citação. Rejeição das alegações de defesa. Multa prevista na Lei nº 1.284/2001 (L.O.TCE/TO). Autorização para parcelamento da dívida. Cobrança judicial autorizada. Juntada de cópia aos autos das contas. 9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo instaurado por esta Corte de Contas contra os senhores Giderni Nunes da Costa, Controle Interno e o senhor Gilmar Lima Moura, Contador, da Prefeitura Municipal de Oliveira de Fátima, objetivando a responsabilização em razão do descumprimento do prazo legal para a apresentação das informações concernentes ao “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP, relativo às Leis Orçamentárias do exercício de 2011”, fixado na Portaria nº 20, de 13 de janeiro de 2010, que regulamentou o art. 3º, § 4º da Instrução Normativa nº 08/2007, alterada pelas Instruções nºs 005/2008, de 15/10/2008 (alterada pela IN TCE/TO nº 11/2008, de 11/12/2008) e IN TCE/TO nº 07/2009, de 16/12/2009. Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se estender por período prolongado; Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta omissiva que resultou na infração em tela; Considerando que toda sanção de natureza punitiva, a medida da punição decorre do juízo de valor a ser feito sobre a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei; Considerando que a gradação de penalidade levará em conta a número de dias de atraso, conforme previsto na IN TCE/TO nº 08/2007 e suas alterações. Boletim Oficial do TCE/TO Considerando a previsão da IN TCE nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de dias em atraso; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pela Relatora, por unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos 39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE), combinado com o art. 159, IV do R.I.TCE/TO, em: 9.1. Aplicar ao senhor Giderni Nunes da Costa, Controle Interno, a multa no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais), referente a 4 (quatro) dias de penalidade e ao senhor Gilmar Lima Moura, Contador, no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais), correspondendo a 08 (oito) dias de penalidade, fundamentada no art. 39, IV da Lei Estadual nº 1.284/01, decorrente da inobservância do prazo de 25/04/2011 (incluso a prorrogação concedida pela Portaria nº 211/2011), para o envio ao Tribunal, por intermédio do SICAP, das Leis Orçamentárias. 9.2. Notificar os Responsáveis do teor da presente decisão, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, bem como do relatório e voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º do RITCE, alertando que o prazo recursal inicia-se na data da Publicação da presente decisão. 9.3. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei n. 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 9.4. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento da multa, em até 24 (vinte e qautro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno. 9.5. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão. 9.6. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara, que após o trânsito em julgado: Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012 a) Dê ciência da presente decisão à 5ª DICE para conhecimento e juntada, oportunamente, de cópias às contas anuais da Prefeitura Municipal de Oliveira de Fátima, do exercício de 2011, para que o julgamento deste feito repercuta no conjunto daquelas contas; b) Envie os autos a Coordenadoria do Cartório de Contas para a adoção das providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada. 9.7. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para que sejam arquivados. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com a Relatora. O ProcuradorGeral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2012. ACÓRDÃO Nº 45/2012 TCE/TO – 1ª Câmara 1. Processo nº: 4177/2011 2. Classe de Assunto: Processo para aplicação de multa por descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao sistema de controle e auditoria pública – SICAP, relativo às Leis orçamentárias do exercício de 2011. 3. Responsáveis: Leôncio Lino Souza Neto, Prefeito Cláudio de Araújo Schuller, Contador Railene Coutinho Dias Muniz, Controle Interno 4. Ente da Federação:.. Município de Lagoa da Confusão – TO 5. Órgão: Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão – TO 6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO 7. Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha 8. Advogado constituído: Não atuou EMENTA: Inobservância de prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP, das Leis Orçamentárias. Instrução Normativa nº 08/2007 e suas alterações. Competência do TCE/ TO para processar e julgar infrações, cometidas pelos titulares dos Poderes e órgãos do Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma, relativas à inadimplência ou intem- 27 pestividade no envio, ao Tribunal, das Leis Orçamentárias. Exercício de 2011. Citação. Rejeição das alegações de defesa. Revelia. Multa prevista na Lei nº 1.284/2001 (L.O.TCE/TO). Autorização para parcelamento da dívida. Cobrança judicial autorizada. Juntada de cópia aos autos das contas. 9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo instaurado por esta Corte de Contas contra os responsáveis Leôncio Lino Souza Neto, Prefeito, Railene Coutinho Dias Muniz, Controle Interno e Cláudio de Araújo Schuller, Contador, todos da Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão, objetivando a responsabilização em razão do descumprimento do prazo legal para a apresentação das informações concernentes ao “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP, relativo às Leis Orçamentárias do exercício de 2011”, fixado na Portaria nº 20, de 13 de janeiro de 2010, que regulamentou o art. 3º, § 4º da Instrução Normativa nº 08/2007, alterada pelas Instruções nºs 005/2008, de 15/10/2008 (alterada pela IN TCE/TO nº 11/2008, de 11/12/2008) e IN TCE/TO nº 07/2009, de 16/12/2009. Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se estender por período prolongado; Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta omissiva que resultou na infração em tela; Considerando que toda sanção de natureza punitiva, a medida da punição decorre do juízo de valor a ser feito sobre a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei; Considerando que a gradação de penalidade levará em conta a número de dias de atraso, conforme previsto na IN TCE/TO nº 08/2007 e suas alterações. Considerando a previsão da IN TCE nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de dias em atraso; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pela Relatora, por unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos 39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE), combinado com o art. 159, IV do R.I.TCE/TO, em: Boletim Oficial do TCE/TO Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012 9.1. Nos termos do artigo 39, IV da Lei nº 1284/2001, aplicar multa no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) ao senhor Leôncio Lino Souza Neto, Prefeito, correspondendo a 9 (nove) dias de penalidade, de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) à senhora Railene Coutinho Dias Muniz, Controle Interno, correspondendo a 10 (dez) dias de penalidade e de R$ 600,00 (seiscentos reais) ao senhor Cláudio de Araújo Schuller, Contador, correspondendo a 3 (três) dias de penalidade, todos da Prefeitura Municipal da Confusão, decorrente da inobservância do prazo de 25/04/2011, para o envio ao Tribunal, por intermédio do SICAP/Contábil, da 1ª Remessa contábil do exercício de 2011. Importando destacar, apenas, que a gradação de penalidade levará em conta a número de dias de atraso. b) Envie os autos a Coordenadoria do Cartório de Contas para a adoção das providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada. 9.2.Rejeitar as razões de justificativa apresentada pelo Senhor Cláudio de Araújo Schuller, Contador, da Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2012. 9.3.Notificar os Responsáveis do teor da presente decisão, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, bem como do relatório e voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º do RITCE, alertando que o prazo recursal inicia-se na data da Publicação da presente decisão. 9.4.Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei n. 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 9.5.Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento da multa, em até 24 (vinte e quatro) parcelas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas as disposições contidas na INTCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno. 9.6.Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão. 9.7.Determinar à Secretaria da Primeira Câmara, que após o trânsito em julgado: a) Dê ciência da presente decisão à 5ª DICE para conhecimento e juntada, oportunamente, de cópias às contas anuais da Prefeitura Lagoa da Confusão, do exercício de 2011, para que o julgamento deste feito repercuta no conjunto daquelas contas; 9.8. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para que sejam arquivados. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com a Relatora. O ProcuradorGeral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. ACÓRDÃO Nº 46/2012 TCE/TO – 1ª Câmara 1. Processo nº: 4181/2011 2. Classe de Assunto: Processo para aplicação de multa por descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao sistema de controle e auditoria pública – SICAP, relativo às Leis orçamentárias do exercício de 2011. 3. Responsáveis: Waltyr Rocha Santos Santana – Prefeita Anagerson de Souza Valadares – Controle Interno 4. Ente da Federação: Município de Araguaçu – TO 5. Órgão: Fundo Municipal de Saúde de Araguaçu – TO 6. Relator: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO 7. Representante do MP: Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes 8. Advogado constituído: Júlia do Amaral Silva, OAB/TO nº 4728 EMENTA: Inobservância de prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP, das Leis Orçamentárias. Instrução Normativa nº 08/2007 e suas alterações. Competência do TCE/ TO para processar e julgar infrações, cometidas pelos titulares dos Poderes e órgãos do Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma, relativas à inadimplência ou intempestividade no envio, ao Tribunal, das Leis Orçamentárias. Exercício de 2011. Citação. Rejeição das alegações de defesa. Multa prevista na Lei nº 1.284/2001 (L.O.TCE/TO). Autorização para parcelamento da dívida. Cobrança judicial autorizada. Juntada de cópia aos autos das contas. 28 9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo instaurado por esta Corte de Contas contra a Senhora Waltyr Rocha Santos Santana, Prefeita e o senhor Anagerson de Souza Valadares, Controle Interno, do Fundo Municipal de Saúde de Araguaçu, objetivando a responsabilização em razão do descumprimento do prazo legal para a apresentação das informações concernentes ao “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP, relativo às Leis Orçamentárias do exercício de 2011”, fixado na Portaria nº 20, de 13 de janeiro de 2010, que regulamentou o art. 3º, § 4º da Instrução Normativa nº 08/2007, alterada pelas Instruções nºs 005/2008, de 15/10/2008 (alterada pela IN TCE/TO nº 11/2008, de 11/12/2008) e IN TCE/TO nº 07/2009, de 16/12/2009. Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se estender por período prolongado; Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta omissiva que resultou na infração em tela; Considerando que toda sanção de natureza punitiva, a medida da punição decorre do juízo de valor a ser feito sobre a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei; Considerando que a gradação de penalidade levará em conta a número de dias de atraso, conforme previsto na IN TCE/TO nº 08/2007 e suas alterações. Considerando a previsão da IN TCE nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de dias em atraso; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pela Relatora, por unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos 39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE), combinado com o art. 159, IV do R.I.TCE/TO, em: 9.1.Aplicar à senhora Waltyr Rocha Santos Santana, Prefeita, a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), referente a 1 (um) dia de penalidade e ao senhor Anagerson de Souza Valadares, Controle Interno, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), correspondendo a 02 Boletim Oficial do TCE/TO (dois) dias de penalidade, fundamentada no art. 39, IV da Lei Estadual nº 1.284/01, decorrente da inobservância do prazo de 25/04/2011 (incluso a prorrogação concedida pela Portaria nº 211/2011), para o envio ao Tribunal, por intermédio do SICAP, das Leis Orçamentárias. 9.2. Determinar à Coordenadoria de Protocolo Geral que exclua o nome do senhor Valdinez Ferreira de Miranda do rol de responsáveis constante da etiqueta de autuação, uma vez que o mesmo assinou o envio das informações, tempestivamente, em 25/04/2011, conforme informação extraída do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública-SICAP, (fls. 78). 9.3. Notificar os Responsáveis do teor da presente decisão, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, bem como do relatório e voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º do RITCE, alertando que o prazo recursal inicia-se na data da Publicação da presente decisão. 9.4. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei n. 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 9.5. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento da multa, em até 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas as disposições contidas na INTCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno. 9.6. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão. 9.7. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara, que após o trânsito em julgado: a) Dê ciência da presente decisão à 5ª DICE para conhecimento e juntada, oportunamente, de cópias às contas anuais do Fundo Municipal de Saúde de Araguaçu, do exercício de 2011, para que o julgamento deste feito repercuta no conjunto daquelas contas; b) Envie os autos a Coordenadoria do Cartório de Contas para a adoção das providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada. 9.8. Após o atendimento das de- Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012 terminações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para que sejam arquivados. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com a Relatora. O ProcuradorGeral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2012. ACÓRDÃO Nº 47/2012 TCE/TO – 1ª Câmara 1. Processo nº: 4182/2011 2. Classe de Assunto: Processo para aplicação de multa por descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao sistema de controle e auditoria pública – SICAP, relativo informações Contábeis da 1ª Remessa Contábil do exercício de 2011. 3. Responsáveis: João Airton Rezende, Prefeito Ibanes Pereira Pinto, Controle Interno Eduardo Lopes da Silva, Contador 4. Ente da Federação:.. Município de Santa Rita do Tocantins – TO 5. Órgão: Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins – TO 6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO 7. Representante do MP: Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes 8. Advogado constituído: Não há EMENTA: Inobservância de prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP, 1ª remessa contábil do exercício de 2011. Instrução Normativa nº 08/2007. Competência do TCE/TO para processar e julgar infrações, cometidas pelos titulares dos Poderes e órgãos do Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma, relativas à inadimplência ou intempestividade no envio, ao Tribunal das Remessas Contábeis. Exercício de 2011. Citação. Rejeição das Alegações de defesa. Revelia. Multa prevista na Lei nº 1.284/2001 (L.O.TCE/TO). Autorização para parcelamento da dívida. Cobrança judicial autorizada. Juntada de cópia aos autos das contas. 9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo instaurado por esta Corte de Contas contra os Senhores João Airton Rezende, Prefeito, Ibanes Pereira Pinto, 29 Controle Interno e Eduardo Lopes da Silva, Contador, da Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins, objetivando a responsabilização em razão da inobservância do prazo legal para a apresentação das informações concernentes ao “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/CONTÁBIL, relativamente à 1ª remessa contábil do exercício de 2011”, fixado no art. 2º da Instrução Normativa nº 08/2007, alterada pelas Instruções nºs 005/2008, de 15/10/2008 (alterada pela IN TCE/TO nº 11/2008, de 11/12/2008) e IN TCE/TO nº 07/2009, de 16/12/2009. Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se estender por período prolongado; Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta omissiva que resultou na infração em tela; Considerando que toda sanção de natureza punitiva, a medida da punição decorre do juízo de valor a ser feito sobre a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei; Considerando a previsão da IN TCE nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de dias em atraso; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pela Relatora, por unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos 39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE), combinado com o art. 159, IV do R.I.TCE/TO, em: 9.1. Nos termos do artigo 39, IV da Lei nº 1284/2001, aplicar multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), individualmente, aos senhores João Airton Rezende, Prefeito, Ibanes Pereira Pinto, Controle Interno e Eduardo Lopes da Silva, Contador, da Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins, correspondendo a 7 (sete) dias de penalidade, decorrente da inobservância do prazo de 25/04/2011, para o envio ao Tribunal, por intermédio do SICAP/Contábil, da 1ª remessa contábil do exercício de 2011. Importando destacar, apenas, que a gradação de penalidade levará em conta a número de dias de atraso. 9.2.Rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Senhores João Airton Rezende, Prefeito e Eduardo Lopes Boletim Oficial do TCE/TO da Silva, Contador, do Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins. 9.3.Notificar os Responsáveis do teor da presente decisão, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, bem como do relatório e voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º do RITCE, alertando que o prazo recursal inicia-se na data da publicação da presente decisão. 9.4.Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 9.5.Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento da multa, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas as disposições contidas na INTCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno. 9.6.Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão. 9.7.Determinar à Secretaria da Primeira Câmara, que após o trânsito em julgado: a)Dê ciência da presente decisão à 5ª DICE para conhecimento e juntada, oportunamente, de cópias às contas anuais da Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins, do exercício de 2011, para que o julgamento deste feito repercuta no conjunto daquelas contas; b)Envie os autos a Coordenadoria do Cartório de Contas para a adoção das providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada. 9.8.Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para que sejam arquivados. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com a Relatora. O ProcuradorGeral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTA- Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012 DO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2012. ACÓRDÃO Nº 48/2012 TCE/TO – 1ª Câmara 1. Processo nº: 4184/2011 2. Classe de Assunto: Processo para aplicação de multa por descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao sistema de controle e auditoria pública – SICAP, relativo às Leis orçamentárias do exercício de 2011. 3. Responsáveis: Clarismindo Modesto Diniz, Prefeito Gilmar Lima Moura, Contador Raimundo Wilton Moreira Júnior, Controle Interno 4. Ente da Federação: Município de Cristalândia – TO 5. Órgão: Prefeitura Municipal de Cristalândia – TO 6. Relator: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO 7. Representante do MP: Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes 8. Advogado constituído: Não atuou EMENTA: Inobservância de prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP, das Leis Orçamentárias. Instrução Normativa nº 08/2007 e suas alterações. Competência do TCE/TO para processar e julgar infrações, cometidas pelos titulares dos Poderes e órgãos do Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma, relativas à inadimplência ou intempestividade no envio, ao Tribunal, das Leis Orçamentárias. Exercício de 2011. Citação. Rejeição das alegações de defesa. Multa prevista na Lei nº 1.284/2001 (L.O.TCE/TO). Autorização para parcelamento da dívida. Cobrança judicial autorizada. Juntada de cópia aos autos das contas. 9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo instaurado por esta Corte de Contas contra os senhores Clarismindo Modesto Diniz, Prefeito, Gilmar Lima Moura, Contador e Raimundo Wilton Moreira Júnior, Controle Interno, da Prefeitura Municipal de Cristalândia, objetivando a responsabilização em razão do descumprimento do prazo legal para a apresentação das informações concernentes ao “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP, relativo às Leis Orçamentárias do exercício de 2011”, fixado na Portaria nº 20, de 13 de janeiro de 2010, que regulamentou o art. 3º, § 4º da Instrução Normativa nº 08/2007, alterada pelas Instruções nºs 005/2008, de 15/10/2008 (alterada pela IN TCE/TO nº 11/2008, de 11/12/2008) e IN TCE/TO nº 07/2009, de 16/12/2009. 30 Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se estender por período prolongado; Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta omissiva que resultou na infração em tela; Considerando que toda sanção de natureza punitiva, a medida da punição decorre do juízo de valor a ser feito sobre a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei; Considerando que a gradação de penalidade levará em conta a número de dias de atraso, conforme previsto na IN TCE/TO nº 08/2007 e suas alterações. Considerando a previsão da IN TCE nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de dias em atraso; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pela Relatora, por unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos 39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE), combinado com o art. 159, IV do R.I.TCE/TO, em: 9.1.Aplicar aos senhores Clarismindo Modesto Diniz, Prefeito, Gilmar Lima Moura, Contador e Raimundo Wilton Moreira Júnior, Controle Interno, da Prefeitura Municipal de Cristalândia, a multa no valor de R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais), individualmente a cada responsável, correspondendo a 36 (trinta e seis) dias de penalidade, fundamentada no art. 39, IV da Lei Estadual nº 1.284/01, decorrente da inobservância do prazo de 25/04/2011 (incluso a prorrogação concedida pela Portaria nº 211/2011), para o envio ao Tribunal, por intermédio do SICAP, das Leis Orçamentárias. 9.2.Notificar os Responsáveis do teor da presente decisão, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, bem como do relatório e voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º do RITCE, alertando que o prazo recursal inicia-se na data da Publicação da presente decisão. 9.3.Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei n. 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança Boletim Oficial do TCE/TO judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 9.4.Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento da multa, em até 17 (dezessete) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas as disposições contidas na INTCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno. 9.5.Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão. 9.6.Determinar à Secretaria da Primeira Câmara, que após o trânsito em julgado: a) Dê ciência da presente decisão à 5ª DICE para conhecimento e juntada, oportunamente, de cópias às contas anuais da Prefeitura Municipal de Cristalândia, do exercício de 2011, para que o julgamento deste feito repercuta no conjunto daquelas contas; b) Envie os autos a Coordenadoria do Cartório de Contas para a adoção das providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada. 9.7.Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para que sejam arquivados. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com a Relatora. O ProcuradorGeral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2012. ACÓRDÃO Nº 49/2012 TCE/TO – 1ª Câmara 1. Processo nº: 4185/2011 2. Classe de Assunto: Processo para aplicação de multa por descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao sistema de controle e auditoria pública – SICAP/Contábil, relativo Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012 1ª Remessa Contábil referente ao exercício de 2011. 3. Responsáveis: Neila Pereira dos Santos, Prefeita Tadeu Gonçalves Pelizari, Contador Suellen Pereira Ramalho, Controle Interno 4. Ente da Federação:.. Município de Peixe – TO 5. Órgão: Prefeitura Municipal de Peixe – TO 6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO 7. Representante do MP: Procuradora de Contas Litza Leão Gonçalves 8. Advogado constituído: Não atuou EMENTA: Inobservância de prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP os Dados Contábil. Instrução Normativa nº 08/2007 e suas alterações. Competência do TCE/TO para processar e julgar infrações, cometidas pelos titulares dos Poderes e órgãos do Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma, relativas à inadimplência ou intempestividade no envio, ao Tribunal, das Leis Orçamentárias. Exercício de 2011. Citação. Rejeição das alegações de defesa. Multa prevista na Lei nº 1.284/2001 (L.O.TCE/TO). Autorização para parcelamento da dívida. Cobrança judicial autorizada. Juntada de cópia aos autos das contas. 9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo instaurado por esta Corte de Contas contra as senhoras Neila Pereira dos Santos, Prefeita, Suellen Pereira Ramalho, Controle Interno e o senhor Tadeu Gonçalves Pelizari, Contador, da Prefeitura Municipal de Peixe, objetivando a responsabilização em razão do descumprimento do prazo legal para a apresentação das informações concernentes ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP- Contábil, relativo 1ª Remessa Contábil do exercício de 2011, fixado no art. 2º, da Instrução Normativa nº 08/2007, alterada pelas Instruções Normativas nºs 005/2008, de 15/10/2008, 11/2008, de 11/12/2008 e 007/2009, de 16/12/2009. Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se estender por período prolongado; Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta omissiva que resultou na infração em tela; Considerando que toda sanção de natureza punitiva, a medida da punição decorre do juízo de valor a ser feito sobre 31 a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei; Considerando que a gradação de penalidade levará em conta a número de dias de atraso, conforme previsto na IN TCE/TO nº 08/2007 e suas alterações. Considerando a previsão da IN TCE nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de dias em atraso; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pela Relatora, por unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos 39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE), combinado com o art. 159, IV do R.I.TCE/TO, em: 9.1. Aplicar às senhoras Neila Pereira dos Santos, Prefeita, Suellen Pereira Ramalho, Controle Interno e ao senhor Tadeu Gonçalves Pelizari, Contador, a multa no valor de R$ 1.200,00 (um mil duzentos reais), individualmente, correspondendo a 15 (quinze) dias de penalidade, fundamentada no art. 39, IV da Lei Estadual nº 1.284/01, decorrente da inobservância do prazo de 25/04/2011, para o envio ao Tribunal, por intermédio do SICAP- Contábil os dados contábeis referente a 1ª remessa 2011. 9.2. Notificar os Responsáveis do teor da presente decisão, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, bem como do relatório e voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º do RITCE, alertando que o prazo recursal inicia-se na data da Publicação da presente decisão. 9.3. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei n. 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 9.4. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento da multa, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno. 9.5. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em Boletim Oficial do TCE/TO julgado desta decisão. 9.6. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara, que após o trânsito em julgado: a) Dê ciência da presente decisão à 5ª DICE para conhecimento e juntada, oportunamente, de cópias às contas anuais da Prefeitura Municipal de Peixe, do exercício de 2011, para que o julgamento deste feito repercuta no conjunto daquelas contas; b) Envie os autos a Coordenadoria do Cartório de Contas para a adoção das providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada. 9.7. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para que sejam arquivados. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com a Relatora. O ProcuradorGeral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2012. ACÓRDÃO Nº 50/2012 TCE/TO – 1ª Câmara 1. Processo nº: 4187/2011 2. Classe de Assunto: Processo para aplicação de multa por descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao sistema de controle e auditoria pública – SICAP/Contábil, relativo 1ª Remessa Contábil referente ao exercício de 2011. 3. Responsáveis: Enoque Souza Alves, Prefeito Enilvando Leal da Silva, Contador Noé Negrão da Silva, Controle Interno 4. Ente da Federação: Município de Palmeirópolis – TO 5. Órgão: Prefeitura Municipal de Palmeirópolis – TO 6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO 7. Representante do MP: Procuradora de Contas Litza Leão Gonçalves 8. Advogado constituído: Não atuou EMENTA: Inobservância de prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP os Dados Contábil referente à 1ª remessa. Instrução Normativa nº 08/2007 e Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012 suas alterações. Competência do TCE/TO para processar e julgar infrações, cometidas pelos titulares dos Poderes e órgãos do Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma, relativas à inadimplência ou intempestividade no envio, ao Tribunal, informações contábeis. Exercício de 2011. Citação. Rejeição das alegações de defesa. Multa prevista na Lei nº 1.284/2001 (L.O.TCE/TO). Autorização para parcelamento da dívida. Cobrança judicial autorizada. Juntada de cópia aos autos das contas. 9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo instaurado por esta Corte de Contas contra os senhores Enoque Souza Alves, Prefeito, Noé Negrão da Silva, Controle Interno e Enilvando Leal da Silva, Contador, da Prefeitura Municipal de Palmeirópolis, objetivando a responsabilização em razão do descumprimento do prazo legal para a apresentação das informações concernentes ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP-Contábil, relativo 1ª Remessa Contábil do exercício de 2011, fixado no art. 2º, da Instrução Normativa nº 08/2007, alterada pelas Instruções Normativas nºs 005/2008, de 15/10/2008, 11/2008, de 11/12/2008 e 007/2009, de 16/12/2009. Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se estender por período prolongado; Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta omissiva que resultou na infração em tela; Considerando que toda sanção de natureza punitiva, a medida da punição decorre do juízo de valor a ser feito sobre a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei; Considerando que a gradação de penalidade levará em conta a número de dias de atraso, conforme previsto na IN TCE/TO nº 08/2007 e suas alterações. Considerando a previsão da IN TCE nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de dias em atraso; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pela Relatora, por unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos 32 39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE), combinado com o art. 159, IV do R.I.TCE/TO, em: 9.1. Aplicar aos senhores Enoque Souza Alves, Prefeito, Noé Negrão da Silva, Controle Interno e Enilvando Leal da Silva, Contador, a multa no valor de R$ 1.150,00 (um mil e cento e cinquenta reais), individualmente, todos da Prefeitura Municipal de Palmeirópolis, correspondendo a 14 (quatorze) dias de penalidade, fundamentada no art. 39, IV da Lei Estadual nº 1.284/01, decorrente da inobservância do prazo de 31/05/2011, para o envio ao Tribunal, por intermédio do SICAP- Contábil os dados contábeis referente a 1ª remessa 2011. 9.2. Notificar os Responsáveis do teor da presente decisão, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, bem como do relatório e voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º do RITCE, alertando que o prazo recursal inicia-se na data da Publicação da presente decisão. 9.3. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei n. 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 9.4. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento da multa, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno. 9.5. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão. 9.6. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara, que após o trânsito em julgado: a) Dê ciência da presente decisão à 5ª DICE para conhecimento e juntada, oportunamente, de cópias às contas anuais da Prefeitura Municipal de Palmeirópolis, do exercício de 2011, para que o julgamento deste feito repercuta no conjunto daquelas contas; b) Envie os autos a Coordenadoria do Cartório de Contas para a adoção das providências de sua alçada quanto à co- Boletim Oficial do TCE/TO brança da pena aplicada. 9.7. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para que sejam arquivados. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com a Relatora. O ProcuradorGeral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2012. ACÓRDÃO Nº 51/2012 TCE/TO – 1ª Câmara 1. Processo nº: 4196/2011 2. Classe de Assunto: Processo para aplicação de multa por descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao sistema de controle e auditoria pública – SICAP, relativo informações Contábeis da 1ª Remessa do exercício de 2011. 3. Responsáveis: José Rodrigues da Silva, Prefeito Wesley Aguiar da Luz, Controle Interno Adriano Fernandes da Silva, Contador 4. Ente da Federação: Município de Aliança do Tocantins – TO 5. Órgão: Prefeitura Municipal de Aliança do Tocantins – TO 6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO 7. Representante do MP: Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes 8. Advogado constituído: Roger de Mello Ottaño, OAB/TO nº 2583 EMENTA: Inobservância de prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP, 1ª Remessa do exercício de 2011. Instrução Normativa nº 08/2007. Competência do TCE/TO para processar e julgar infrações, cometidas pelos titulares dos Poderes e órgãos do Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma, relativas à inadimplência ou intempestividade no envio, ao Tribunal das Remessas Contábeis. Exercício de 2011. Citação. Rejeição das Alegações de defesa. Multa prevista na Lei nº 1.284/2001 (L.O.TCE/ TO). Autorização para parcelamento da dívida. Cobrança judicial autorizada. Juntada de cópia aos autos das contas. 9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012 sobre processo instaurado por esta Corte de Contas contra os Senhores José Rodrigues da Silva, Prefeito, Wesley Aguiar da Luz, Controle Interno e Adriano Fernandes da Silva, Contador, da Prefeitura Municipal de Aliança do Tocantins, objetivando a responsabilização em razão da inobservância do prazo legal para a apresentação das informações concernentes ao “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/CONTÁBIL, relativamente à 1ª Remessa do exercício de 2011”, fixado no art. 2º da Instrução Normativa nº 08/2007, alterada pelas Instruções nºs 005/2008, de 15/10/2008 alterada pela IN TCE/TO nº 11/2008, de 11/12/2008 e IN TCE/TO nº 07/2009, de 16/12/2009. Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se estender por período prolongado; Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta omissiva que resultou na infração em tela; Considerando que toda sanção de natureza punitiva, a medida da punição decorre do juízo de valor a ser feito sobre a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei; Considerando a previsão da IN TCE nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de dias em atraso; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pela Relatora, por unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos 39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE), combinado com o art. 159, IV do R.I.TCE/TO, em: 9.1. Nos termos do artigo 39, IV da Lei nº 1284/2001, aplicar multa no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), individualmente, aos senhores José Rodrigues da Silva, Prefeito e Adriano Fernandes da Silva, Contador , correspondendo a 2 (dois) dias de penalidade e de R$ 850,00 (oitocentos cinquenta reais) ao senhor Wesley Aguiar da Luz, Controle Interno, referente a 8 (oito) dias de penalidade, todos da Prefeitura Municipal de Aliança do Tocantins, decorrente da inobservância do prazo de 25/04/2011, para o envio ao Tribunal, por intermédio do SICAP/Contábil, da 1ª Remessa do exercício de 2011. Importando destacar, apenas, 33 que a gradação de penalidade levará em conta a número de dias de atraso. 9.2. Rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Senhores José Rodrigues da Silva, Prefeito, Wesley Aguiar da Luz, Controle Interno e Adriano Fernandes da Silva, Contador, da Prefeitura Municipal de Aliança do Tocantins. 9.3. Notificar os Responsáveis e o advogado que atuou nos autos, do teor da presente decisão, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, bem como do relatório e voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º do RITCE, alertando que o prazo recursal inicia-se na data da publicação da presente decisão. 9.4. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 9.5. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento da multa, em até 5 (cinco) parcelas para o prefeito e contador e 8 (oito) parcelas para o respensável pelo controle interno, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno. 9.6. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão. 9.7. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara, que após o trânsito em julgado: c) Dê ciência da presente decisão à 5ª DICE para conhecimento e juntada, oportunamente, de cópias às contas anuais da Prefeitura Municipal de Aliança do Tocantins, do exercício de 2011, para que o julgamento deste feito repercuta no conjunto daquelas contas; d) Envie os autos a Coordenadoria do Cartório de Contas para a adoção das providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada. 9.8. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para que sejam arquivados. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da Boletim Oficial do TCE/TO sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com a Relatora. O ProcuradorGeral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2012. ACÓRDÃO Nº 52/2012 TCE/TO – 1ª Câmara 1. Processo nº: 4197/2011 2. Classe de Assunto: Processo para aplicação de multa por descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao sistema de controle e auditoria pública – SICAP, relativo informações Contábeis da 1ª Remessa do exercício de 2011. 3. Responsáveis: Clarismindo Modesto Diniz, Prefeito Raimundo Wilton Moreira Júnior, Controle Interno Gilmar Lima Moura, Contador 4. Ente da Federação:.. Município de Cristalândia – TO 5. Órgão: Prefeitura Municipal de Cristalândia – TO 6. Relator: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO 7. Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha 8. Advogado constituído: Não há EMENTA: Inobservância de prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP, 1ª Remessa do exercício de 2011. Instrução Normativa nº 08/2007. Competência do TCE/TO para processar e julgar infrações, cometidas pelos titulares dos Poderes e órgãos do Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma, relativas à inadimplência ou intempestividade no envio, ao Tribunal das Remessas Contábeis. Exercício de 2011. Citação. Rejeição das Alegações de defesa. Multa prevista na Lei nº 1.284/2001 (L.O.TCE/ TO). Autorização para parcelamento da dívida. Cobrança judicial autorizada. Juntada de cópia aos autos das contas. 9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo instaurado por esta Corte de Contas contra os Senhores Clarismindo Modesto Diniz, Prefeito, Raimundo Wilton Moreira Júnior, Controle Interno e Gilmar Lima Moura, Contador, da Prefeitura Municipal de Cristalândia, objetivando a responsabilização em razão da inobservância do prazo legal para a apresentação das informações concernentes ao “Sistema Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012 34 Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/CONTÁBIL, relativamente à 1ª Remessa do exercício de 2011”, fixado no art. 2º da Instrução Normativa nº 08/2007, alterada pelas Instruções nºs 005/2008, de 15/10/2008 (alterada pela IN TCE/TO nº 11/2008, de 11/12/2008) e IN TCE/TO nº 07/2009, de 16/12/2009. teor da presente decisão, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, bem como do relatório e voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º do RITCE, alertando que o prazo recursal inicia-se na data da publicação da presente decisão. Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se estender por período prolongado; 9.4. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. Considerando que toda sanção de natureza punitiva, a medida da punição decorre do juízo de valor a ser feito sobre a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei; 9.5. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento da multa, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas as disposições contidas na INTCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno. Considerando a previsão da IN TCE nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de dias em atraso; 9.6. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pela Relatora, por unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos 39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE), combinado com o art. 159, IV do R.I.TCE/TO, em: 9.7. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara, que após o trânsito em julgado: Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta omissiva que resultou na infração em tela; 9.1. Nos termos do artigo 39, IV da Lei nº 1284/2001, aplicar multa no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), individualmente, aos senhores Clarismindo Modesto Diniz, Prefeito, Raimundo Wilton Moreira Júnior, Controle Interno e Gilmar Lima Moura, Contador, Prefeitura Municipal de Cristalândia, correspondendo a 39 (trinta e nove) dias de penalidade, decorrente da inobservância do prazo de 25/04/2011, para o envio ao Tribunal, por intermédio do SICAP/Contábil, da 1ª Remessa do exercício de 2011. Importando destacar, apenas, que a gradação de penalidade levará em conta a número de dias de atraso. 9.2. Rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Senhores Clarismindo Modesto Diniz, Prefeito, Raimundo Wilton Moreira Júnior, Controle Interno e Gilmar Lima Moura, Contador, da Prefeitura Municipal de Cristalândia. 9.3. Notificar os Responsáveis do e) Dê ciência da presente decisão à 5ª DICE para conhecimento e juntada, oportunamente, de cópias às contas anuais da Prefeitura Municipal de Cristalândia, do exercício de 2011, para que o julgamento deste feito repercuta no conjunto daquelas contas; f) Envie os autos a Coordenadoria do Cartório de Contas para a adoção das providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada. 9.8. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para que sejam arquivados. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com a Relatora. O ProcuradorGeral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias Boletim Oficial do TCE/TO do mês de fevereiro de 2012. ACÓRDÃO Nº 53/2011 TCE/TO – 1ª Câmara 1. Processo nº: 4204/2011 2. Classe de Assunto: Processo para aplicação de multa por descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao sistema de controle e auditoria pública – SICAP, relativo às Leis orçamentárias do exercício de 2011. 3. Responsáveis: João Airton Rezende, Gestor Ibanes Pereira Pinto, Controle Interno 4. Ente da Federação:.. Município de Santa Rita do Tocantins – TO 5. Órgão: Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins – TO 6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO 7. Representante do MP: Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues 8. Advogado constituído: Não há EMENTA: Inobservância de prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP, das Leis Orçamentárias. Instrução Normativa nº 08/2007. Competência do TCE/TO para processar e julgar infrações cometidas pelos titulares dos Poderes e órgãos do Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma, relativas à inadimplência ou intempestividade no envio ao Tribunal, das Leis Orçamentárias. Exercício de 2011. Citação. Revelia. Multa prevista na Lei nº 1.284/2001 (L.O.TCE/TO). Autorização para parcelamento da dívida. Cobrança judicial autorizada. Juntada de cópia aos autos das contas. 9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo instaurado por esta Corte de Contas contra os Senhores João Airton Rezende, Gestor e Ibanes Pereira Pinto, Controle Interno, da Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins – TO, objetivando a responsabilização em razão do descumprimento do prazo legal para a apresentação das informações concernentes ao “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP, relativo às Leis Orçamentárias do exercício de 2011”, fixado na Portaria nº 20, de 13 de janeiro de 2010 que regulamentou o art. 3º, § 4º da Instrução Normativa nº 08/2007, alterada pelas Instruções nºs 005/2008, de 15/10/2008 (alterada pela IN TCE/TO nº 11/2008, de 11/12/2008) e IN TCE/TO nº 07/2009, de 16/12/2009. Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita o responsável às penalidades legais, constituindo Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012 agravante o fato de a conduta se estender por período prolongado; Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta omissiva que resultou na infração em tela; Considerando que toda sanção de natureza punitiva, a medida da punição decorre do juízo de valor a ser feito sobre a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei; Considerando a previsão da IN TCE nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de dias em atraso; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pela Relatora, por unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos 39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE), combinado com o art. 159, IV do R.I.TCE/TO, em: 35 responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno. 9.5. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão. 9.6. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara, que após o trânsito em julgado: a) Dê ciência da presente decisão à 5ª DICE para conhecimento e juntada, oportunamente, de cópias às contas anuais da Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins – TO, do exercício de 2011, para que o julgamento deste feito repercuta no conjunto daquelas contas; b) Envie os autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para a adoção das providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada. 9.1. Nos termos do artigo 39, IV da Lei nº 1284/2001, aplicar multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) individualmente, aos senhores João Airton Rezende, Gestor e Ibanes Pereira Pinto, Controle Interno, correspondendo a 1 (um) dia de penalidade, decorrente da inobservância do prazo de 25/04/2011 (incluso a prorrogação concedida pela Portaria nº 211/2011), para o envio ao Tribunal, por intermédio do SICAP, das Leis Orçamentárias. Importante destacar, apenas, que a gradação de penalidade levará em conta a número de dias de atraso. 9.7. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para que sejam arquivados. 9.2. Cientificar, para efeitos de conhecimento, os Responsáveis do teor da presente decisão, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, bem como do relatório e voto que fundamentam a deliberação, via postal, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º e 341, §5º, IV do RITCE, alertando-os que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2012. 9.3. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 9.4. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento da multa, em até 05 (cino) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com a Relatora. O ProcuradorGeral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. ACÓRDÃO Nº 54/2012 TCE/TO – 1ª Câmara 1. Processo nº: 4206/2011 2. Classe de Assunto: Processo para aplicação de multa por descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao sistema de controle e auditoria pública – SICAP, relativo às Leis orçamentárias do exercício de 2011. 3. Responsáveis: Neila Pereira dos Santos, Prefeita Tadeu Gonçalves Pelizari, Contador Suellen Pereira Ramalho, Controle Interno 4. Ente da Federação:.. Município de Peixe – TO 5. Órgão: Prefeitura Municipal de Peixe – TO Boletim Oficial do TCE/TO Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012 6. Relator: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO 7. Representante do MP: Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito 8. Advogado constituído: Não atuou Considerando a previsão da IN TCE nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de dias em atraso; EMENTA: Inobservância de prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP, das Leis Orçamentárias. Instrução Normativa nº 08/2007 e suas alterações. Competência do TCE/ TO para processar e julgar infrações, cometidas pelos titulares dos Poderes e órgãos do Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma, relativas à inadimplência ou intempestividade no envio, ao Tribunal, das Leis Orçamentárias. Exercício de 2011. Citação. Rejeição das alegações de defesa. Multa prevista na Lei nº 1.284/2001 (L.O.TCE/TO). Autorização para parcelamento da dívida. Cobrança judicial autorizada. Juntada de cópia aos autos das contas. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pela Relatora, por unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos 39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE), combinado com o art. 159, IV do R.I.TCE/TO, em: 9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo instaurado por esta Corte de Contas contra as senhoras Neila Pereira dos Santos, Prefeita, Suellen Pereira Ramalho, Controle Interno e Tadeu Gonçalves Pelizari, Contador, da Prefeitura Municipal de Peixe, objetivando a responsabilização em razão do descumprimento do prazo legal para a apresentação das informações concernentes ao “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP, relativo às Leis Orçamentárias do exercício de 2011”, fixado na Portaria nº 20, de 13 de janeiro de 2010, que regulamentou o art. 3º, § 4º da Instrução Normativa nº 08/2007, alterada pelas Instruções nºs 005/2008, de 15/10/2008 (alterada pela IN TCE/TO nº 11/2008, de 11/12/2008) e IN TCE/TO nº 07/2009, de 16/12/2009. Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se estender por período prolongado; Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta omissiva que resultou na infração em tela; Considerando que toda sanção de natureza punitiva, a medida da punição decorre do juízo de valor a ser feito sobre a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei; Considerando que a gradação de penalidade levará em conta a número de dias de atraso, conforme previsto na IN TCE/TO nº 08/2007 e suas alterações. 9.1. Aplicar às senhoras Neila Pereira dos Santos, Prefeita, Suellen Pereira Ramalho, Controle Interno e ao senhor Tadeu Gonçalves Pelizari, Contador, a multa no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), individualmente, correspondendo a 15 (quinze) dias de penalidade, fundamentada no art. 39, IV da Lei Estadual nº 1.284/01, decorrente da inobservância do prazo de 25/04/2011 (incluso a prorrogação concedida pela Portaria nº 211/2011), para o envio ao Tribunal, por intermédio do SICAP, das Leis Orçamentárias. 9.2. Notificar os Responsáveis do teor da presente decisão, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, bem como do relatório e voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º do RITCE, alertando que o prazo recursal inicia-se na data da Publicação da presente decisão. 9.3. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei n. 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 9.4. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento da multa, em até 24 (vinte e qautro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno. 9.5. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão. 9.6. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara, que após o trânsito em julgado: 36 a) Dê ciência da presente decisão à 5ª DICE para conhecimento e juntada, oportunamente, de cópias às contas anuais da Prefeitura Municipal de Peixe, do exercício de 2011, para que o julgamento deste feito repercuta no conjunto daquelas contas; b) Envie os autos a Coordenadoria do Cartório de Contas para a adoção das providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada. 9.7. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para que sejam arquivados. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com a Relatora. O ProcuradorGeral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2012. ACÓRDÃO Nº 55/2012 TCE/TO – 1ª Câmara Processo nº: 4212/2011 Classe de Assunto: Descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao sistema de controle e auditoria publica – SICAP-CONTABIL, relativo a 1ª remessa 9. Responsáveis: Nilton Bandeira Franco, Prefeito Cláudio de Araújo Schuller – Contador Elewde Marisa Pinto Alencar – Controle Interno Ente da Federação: Município de Pium – TO Órgão: Prefeitura Municipal de Pium – TO Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha Advogado constituído: Não há EMENTA: Inobservância de prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP/Contábil, da 1ª Remessa Contábil do exercício de 2011. Instrução Normativa nº 08/2007. Competência do TCE/TO para processar e julgar infrações, cometidas pelos titulares dos Poderes e órgãos do Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma, relativas à inadimplência ou intempestividade no envio, ao Tribunal, da 1ª Remessa do exer- Boletim Oficial do TCE/TO cício de 2011. Exercício de 2011. Citação. Rejeição das alegações de defesa. Revelia. Multa prevista na Lei nº 1.284/2001 (L.O.TCE/TO). Autorização para parcelamento da dívida. Cobrança judicial autorizada. Juntada de cópia aos autos das contas. 9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo instaurado por esta Corte de Contas contra os senhores Nilton Bandeira Franco, Prefeito, Cláudio de Araújo Schuller, Contador e a senhora Elewde Marisa Pinto Alencar, Controle Interno do Prefeitura Municipal de Pium, objetivando a responsabilização em razão do descumprimento do prazo legal para a apresentação das informações concernentes ao “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP, relativo à 1ª Remessa Contábil do exercício de 2011”, fixado no art. 3º, §4º da Instrução Normativa nº 08/2007, alterada pelas Instruções nºs 005/2008, de 15/10/2008 (alterada pela IN TCE/TO nº 11/2008, de 11/12/2008) e IN TCE/TO nº 07/2009, de 16/12/2009. Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se estender por período prolongado; Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta omissiva que resultou na infração em tela; Considerando que toda sanção de natureza punitiva, a medida da punição decorre do juízo de valor a ser feito sobre a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei; Considerando a previsão da IN TCE nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de dias em atraso; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pela Relatora, por unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos 39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE), combinado com o art. 159, IV do R.I.TCE/TO, em: 9.1. Nos termos do artigo 39, IV da Lei nº 1284/2001, aplicar multa no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), individualmente, aos senhores Nilton Bandeira Franco, Prefeito, Cláudio de Araújo Schuller, Contador e à senhora Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012 Elewde Marisa Pinto Alencar, Controle Interno, da Prefeitura Municipal de Pium, correspondendo a 63 (sessenta e três) dias de penalidade, decorrente da inobservância do prazo de 25/04/2011, para o envio ao Tribunal, por intermédio do SICAP/Contábil, da 1ª Remessa contábil do exercício de 2011. Importando destacar, apenas, que a gradação de penalidade levará em conta a número de dias de atraso. 9.2. Notificar os responsáveis do teor da presente decisão, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, bem como do relatório e voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º do RITCE, esclarecendo que o prazo recursal inicia-se da data de publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal de Contas. 9.3. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 9.4. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento da multa, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno. 9.5. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão. 9.6. Determinar à Secretaria da 1ª Câmara, que após o trânsito em julgado: c) Dê ciência da presente decisão à 5ª DICE para conhecimento e juntada, oportunamente, de cópias às contas anuais da Prefeitura Municipal de Pium, do exercício de 2011, para que o julgamento deste feito repercuta no conjunto daquelas contas; d) Envie os autos a Coordenadoria do Cartório de Contas para a adoção das providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada; 9.7. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para que sejam arquivados. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda 37 Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com a Relatora. O ProcuradorGeral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2012. ACÓRDÃO Nº 56/2012 TCE/TO – 1ª Câmara 1. Processo nº 4514/2011 2. Classe de Assunto: Processo para aplicação de multa por descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao sistema de controle e auditoria pública – SICAP, relativo às Leis orçamentárias do exercício de 2011. 3. Responsáveis: Augusto Cezar Pereira dos Santos, Gestor Tadeu Gonçalves Pelizari, Contador Suellen Pereira Ramalho, Controle Interno 4. Ente da Federação: Município de Peixe – TO 5. Órgão: Fundo Municipal de Saúde de Peixe – TO 6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO 7. Representante do MP: Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes 8. Advogado constituído: Não atuou EMENTA: Inobservância de prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP, das Leis Orçamentárias. Instrução Normativa nº 08/2007 e suas alterações. Competência do TCE/TO para processar e julgar infrações, cometidas pelos titulares dos Poderes e órgãos do Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma, relativas à inadimplência ou intempestividade no envio, ao Tribunal, das Leis Orçamentárias. Exercício de 2011. Citação. Rejeição das alegações de defesa. Multa prevista na Lei nº 1.284/2001 (L.O.TCE/TO). Autorização para parcelamento da dívida. Cobrança judicial autorizada. Juntada de cópia aos autos das contas. 9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo instaurado por esta Corte de Contas contra os responsáveis Augusto Cezar Pereira dos Santos, Gestor, Suellen Pereira Ramalho, Controle Interno e Tadeu Gonçalves Pelizari, Contador, do Fundo Municipal de Saúde de Peixe, objetivando a responsabilização em razão do descumprimento do prazo legal para a apresentação das informações concernentes ao “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP, relativo às Leis Orçamen- Boletim Oficial do TCE/TO tárias do exercício de 2011”, fixado na Portaria nº 20, de 13 de janeiro de 2010, que regulamentou o art. 3º, § 4º da Instrução Normativa nº 08/2007, alterada pelas Instruções nºs 005/2008, de 15/10/2008 (alterada pela IN TCE/TO nº 11/2008, de 11/12/2008) e IN TCE/TO nº 07/2009, de 16/12/2009. Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se estender por período prolongado; Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta omissiva que resultou na infração em tela; Considerando que toda sanção de natureza punitiva, a medida da punição decorre do juízo de valor a ser feito sobre a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei; Considerando que a gradação de penalidade levará em conta a número de dias de atraso, conforme previsto na IN TCE/TO nº 08/2007 e suas alterações. Considerando a previsão da IN TCE nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de dias em atraso; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pela Relatora, por unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos 39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE), combinado com o art. 159, IV do R.I.TCE/TO, em: 9.1. Nos termos do artigo 39, IV da Lei nº 1284/2001, aplicar multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao senhor Augusto Cezar Pereira dos Santos, Gestor, correspondendo a 11 (onze) dias de penalidade; R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) à senhora Suellen Pereira Ramalho, Controle Interno, relativo a 15 (quinze) dias de penalidade e R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) ao senhor Tadeu Gonçalves Pelizari, Contador, correspondendo a 10 (dez) dias de penalidade, todos do Fundo Municipal de Saúde de Peixe, decorrente da inobservância do prazo de 25/04/2011, para o envio ao Tribunal, por intermédio do SICAP/Contábil, relativo às Leis orçamentárias do exercício de 2011. Importando destacar, apenas, que a gradação de penalidade levará em conta a número de dias de atraso. Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012 9.2. Rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos senhores Augusto Cezar Pereira dos Santos, Gestor, Suellen Pereira Ramalho, Controle Interno e Tadeu Gonçalves Pelizari, Contador, todos do Fundo Municipal de Saúde de Peixe. 9.3. Notificar os Responsáveis do teor da presente decisão, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, bem como do relatório e voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º do RITCE, alertando que o prazo recursal inicia-se na data da Publicação da presente decisão. 9.4. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei n. 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 9.5. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento da multa, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno. 9.6. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão. 9.7. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara, que após o trânsito em julgado: a) Dê ciência da presente decisão à 5ª DICE para conhecimento e juntada, oportunamente, de cópias às contas anuais do Fundo Municipal de Saúde de Peixe, do exercício de 2011, para que o julgamento deste feito repercuta no conjunto daquelas contas; b) Envie os autos a Coordenadoria do Cartório de Contas para a adoção das providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada. 9.8. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para que sejam arquivados. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros 38 votaram com a Relatora. O ProcuradorGeral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2012. ACÓRDÃO Nº 57/2012 TCE/TO – 1ª Câmara 1. Processo nº: 4530/2011 2. Classe de Assunto: Processo para aplicação de multa por descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao sistema de controle e auditoria pública – SICAP, relativo informações Contábeis da 1ª Remessa do exercício de 2011. 3. Responsáveis: Augusto Cezar Pereira dos Santos, Gestor Tadeu Gonçalves Pelizari, Contador Suellen Pereira Ramalho, Controle Interno 4. Ente da Federação: Município de Peixe – TO 5. Órgão: Fundo Municipal de Saúde de Peixe – TO 6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO 7. Representante do MP: Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes 8. Advogado constituído: Não atuou EMENTA: Inobservância de prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP, das Leis Orçamentárias. Instrução Normativa nº 08/2007 e suas alterações. Competência do TCE/TO para processar e julgar infrações, cometidas pelos titulares dos Poderes e órgãos do Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma, relativas à inadimplência ou intempestividade no envio, ao Tribunal, das Leis Orçamentárias. Exercício de 2011. Citação. Rejeição das alegações de defesa. Multa prevista na Lei nº 1.284/2001 (L.O.TCE/TO). Autorização para parcelamento da dívida. Cobrança judicial autorizada. Juntada de cópia aos autos das contas. 9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo instaurado por esta Corte de Contas contra os responsáveis Augusto Cezar Pereira dos Santos, Gestor, Suellen Pereira Ramalho, Controle Interno e Tadeu Gonçalves Pelizari, Contador, do Fundo Municipal de Saúde de Peixe, objetivando a responsabilização em razão do descumprimento do prazo legal para a apresentação das informações concernentes ao “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP, relativo 1ª Remessa do exercício de 2011”, fixado no art. 2º da Instrução Normativa nº 08/2007, Boletim Oficial do TCE/TO alterada pelas Instruções nºs 005/2008, de 15/10/2008, alterada pela IN nº 11/2008, de 11/12/2008 e IN TCE/TO nº 07/2009, de 16/12/2009. Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se estender por período prolongado; Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta omissiva que resultou na infração em tela; Considerando que toda sanção de natureza punitiva, a medida da punição decorre do juízo de valor a ser feito sobre a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei; Considerando que a gradação de penalidade levará em conta a número de dias de atraso, conforme previsto na IN TCE/TO nº 08/2007 e suas alterações. Considerando a previsão da IN TCE nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de dias em atraso; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pela Relatora, por unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos 39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE), combinado com o art. 159, IV do R.I.TCE/TO, em: 9.1. Nos termos do artigo 39, IV da Lei nº 1284/2001, aplicar multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao senhor Augusto Cezar Pereira dos Santos, Gestor, correspondendo a 11 (onze) dias de penalidade, R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) à senhora Suellen Pereira Ramalho, Controle Interno, relativo a 15 (quinze) dias de penalidade e R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) ao senhor Tadeu Gonçalves Pelizari, Contador, correspondendo a 10 (dez) dias de penalidade, todos do Fundo Municipal de Saúde de Peixe, decorrente da inobservância do prazo de 25/04/2011, para o envio ao Tribunal, por intermédio do SICAP/Contábil, da 1ª Remessa do exercício de 2011. Importando destacar, apenas, que a gradação de penalidade levará em conta a número de dias de atraso. 9.2. Rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Senhores Augusto Cezar Pereira dos Santos, Gestor, Suellen Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012 Pereira Ramalho, Controle Interno e Tadeu Gonçalves Pelizari, Contador, do Fundo Municipal de Saúde de Peixe. 9.3. Notificar os Responsáveis do teor da presente decisão, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, bem como do relatório e voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º do RITCE, alertando que o prazo recursal inicia-se na data da Publicação da presente decisão. 9.4. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei n. 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 9.5. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento da multa, em até 10 (dez), 12 (doze) e 09 (nove) parcelas mensais e sucessivas, respectivamente, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno. 9.6. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão. 9.7. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara, que após o trânsito em julgado: a) Dê ciência da presente decisão à 5ª DICE para conhecimento e juntada, oportunamente, de cópias às contas anuais do Fundo Municipal de Saúde de Peixe, do exercício de 2011, para que o julgamento deste feito repercuta no conjunto daquelas contas; b) Envie os autos a Coordenadoria do Cartório de Contas para a adoção das providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada. 9.8. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para que sejam arquivados. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com a Relatora. O Procurador-Geral de Contas Oziel 39 Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2012. ACÓRDÃO Nº 58/2012 TCE/TO – 1ª Câmara 1. Processo nº: 5390/2011 2. Classe de Assunto: Processo para aplicação de multa por descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao sistema de controle e auditoria pública – SICAP, relativo informações Contábeis da 2ª Remessa do exercício de 2011. 3. Responsáveis: Clarismindo Modesto Diniz, Prefeito Raimundo Wilton Moreira Júnior, Controle Interno Gilmar Lima Moura, Contador 4. Ente da Federação: Município de Cristalândia – TO 5. Órgão: Prefeitura Municipal de Cristalândia – TO 6. Relator: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO 7. Representante do MP: Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues 8. Advogado constituído: Não há EMENTA: Inobservância de prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP, 2ª Remessa do exercício de 2011. Instrução Normativa nº 08/2007. Competência do TCE/TO para processar e julgar infrações, cometidas pelos titulares dos Poderes e órgãos do Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma, relativas à inadimplência ou intempestividade no envio, ao Tribunal das Remessas Contábeis. Exercício de 2011. Citação. Rejeição das Alegações de defesa. Multa prevista na Lei nº 1.284/2001 (L.O.TCE/ TO). Autorização para parcelamento da dívida. Cobrança judicial autorizada. Juntada de cópia aos autos das contas. 9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo instaurado por esta Corte de Contas contra os Senhores Clarismindo Modesto Diniz, Prefeito, Raimundo Wilton Moreira Júnior, Controle Interno e Gilmar Lima Moura, Contador, da Prefeitura Municipal de Cristalândia, objetivando a responsabilização em razão da inobservância do prazo legal para a apresentação das informações concernentes ao “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/CONTÁBIL, relativamente à 2ª Remessa do exercício de 2011”, fixado no art. 2º da Instrução Normativa nº 08/2007, alterada pelas Instruções nºs 005/2008, de 15/10/2008 (alterada pela IN TCE/TO nº 11/2008, de 11/12/2008) e IN TCE/TO nº Boletim Oficial do TCE/TO 07/2009, de 16/12/2009. Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se estender por período prolongado; Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta omissiva que resultou na infração em tela; Considerando que toda sanção de natureza punitiva, a medida da punição decorre do juízo de valor a ser feito sobre a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei; Considerando a previsão da IN TCE nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de dias em atraso; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pela Relatora, por unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos 39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE), combinado com o art. 159, IV do R.I.TCE/TO, em: 9.1. Nos termos do artigo 39, IV da Lei nº 1284/2001, aplicar multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), individualmente, aos senhores Clarismindo Modesto Diniz, Prefeito, Raimundo Wilton Moreira Júnior, Controle Interno e Gilmar Lima Moura, Contador, Prefeitura Municipal de Cristalândia, correspondendo a 3 (três) dias de penalidade, decorrente da inobservância do prazo de 31/05/2011, para o envio ao Tribunal, por intermédio do SICAP/Contábil, da 2ª Remessa do exercício de 2011. Importando destacar, apenas, que a gradação de penalidade levará em conta a número de dias de atraso. 9.2. Rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Senhores Clarismindo Modesto Diniz, Prefeito, Raimundo Wilton Moreira Júnior, Controle Interno e Gilmar Lima Moura, Contador, da Prefeitura Municipal de Cristalândia. 9.3. Notificar os Responsáveis do teor da presente decisão, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, bem como do relatório e voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º do RITCE, alertando que o prazo recursal inicia-se na data da publicação da presente decisão. Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012 9.4. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 9.5. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento da multa, em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas as disposições contidas na INTCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno. 9.6. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão. 9.7. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara, que após o trânsito em julgado: g) Dê ciência da presente decisão à 5ª DICE para conhecimento e juntada, oportunamente, de cópias às contas anuais da Prefeitura Municipal de Cristalândia, do exercício de 2011, para que o julgamento deste feito repercuta no conjunto daquelas contas; h) Envie os autos a Coordenadoria do Cartório de Contas para a adoção das providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada. 9.8. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para que sejam arquivados. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com a Relatora. O ProcuradorGeral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2012. ACÓRDÃO Nº 59/2012 TCE/TO – 1ª Câmara Processo nº: 5394/2011 Classe de Assunto:... Descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao sistema de controle e au- 40 ditoria publica – SICAP-CONTABIL, relativo a 2ª remessa Responsáveis: Leôncio Lino Souza Neto, Prefeito Cláudio de Araújo Schuller – Contador Ana Lúcia de Bona – Controle Interno Ente da Federação: Município de Lagoa da Confusão – TO Órgão: Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão – TO Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha Advogado constituído: Não há EMENTA: Inobservância de prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP/Contábil, da 2ª remessa contábil do exercício de 2011. Instrução Normativa nº 08/2007. Competência do TCE/TO para processar e julgar infrações, cometidas pelos titulares dos Poderes e órgãos do Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma, relativas à inadimplência ou intempestividade no envio, ao Tribunal, da 1ª Remessa do exercício de 2011. Exercício de 2011. Citação. Rejeição das alegações de defesa. Revelia. Multa prevista na Lei nº 1.284/2001 (L.O.TCE/ TO). Autorização para parcelamento da dívida. Cobrança judicial autorizada. Juntada de cópia aos autos das contas. 9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo instaurado por esta Corte de Contas contra os senhores Leôncio Lino Souza Neto, Prefeito, Cláudio de Araújo Schuller, Contador e a senhora Ana Lúcia de Bona, Controle Interno do Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão, objetivando a responsabilização em razão do descumprimento do prazo legal para a apresentação das informações concernentes ao “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP, relativo à 2ª remessa contábil do exercício de 2011”, fixado no art. 3º, §4º da Instrução Normativa nº 08/2007, alterada pelas Instruções nºs 005/2008, de 15/10/2008 (alterada pela IN TCE/TO nº 11/2008, de 11/12/2008) e IN TCE/TO nº 07/2009, de 16/12/2009. Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se estender por período prolongado; Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta omissiva que resultou na infração em tela; Considerando que toda sanção de natureza punitiva, a medida da punição decorre do juízo de valor a ser feito sobre Boletim Oficial do TCE/TO Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012 a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei; 9.6. Determinar à Secretaria da 1ª Câmara, que após o trânsito em julgado: Considerando a previsão da IN TCE nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de dias em atraso; e) Dê ciência da presente decisão à 5ª DICE para conhecimento e juntada, oportunamente, de cópias às contas anuais da Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão, do exercício de 2011, para que o julgamento deste feito repercuta no conjunto daquelas contas; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pela Relatora, por unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos 39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE), combinado com o art. 159, IV do R.I.TCE/TO, em: 9.1. Nos termos do artigo 39, IV da Lei nº 1284/2001, aplicar multa no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), individualmente, aos senhores Leôncio Lino Souza Neto, Prefeito, Cláudio de Araújo Schuller, Contador, a senhora Ana Lúcia de Bona, Controle Interno, da Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão, correspondendo a 13 (treze) dias de penalidade, decorrente da inobservância do prazo de 31/05/2011, para o envio ao Tribunal, por intermédio do SICAP/Contábil, da 2ª remessa contábil do exercício de 2011. Importando destacar, apenas, que a gradação de penalidade levará em conta a número de dias de atraso. 9.2. Notificar os responsáveis do teor da presente decisão, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, bem como do relatório e voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º do RITCE, esclarecendo que o prazo recursal inicia-se da data de publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal de Contas. 9.3. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 9.4. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento da multa, em até 11 (onze) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno. 9.5. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão. f)Envie os autos a Coordenadoria do Cartório de Contas para a adoção das providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada; 9.7. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para que sejam arquivados. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com a Relatora. O ProcuradorGeral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2012. ACÓRDÃO Nº 60/2012 TCE/TO – 1ª Câmara 1. Processo nº: 5396/2011 2. Classe de Assunto: Processo para aplicação de multa por descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao sistema de controle e auditoria pública – SICAP/Contábil, relativo 2ª Remessa Contábil referente ao exercício de 2011. 3. Responsáveis: Enoque Souza Alves, Prefeito Enilvando Leal da Silva, Contador Noé Negrão da Silva, Controle Interno 4. Ente da Federação:.. Município de Palmeirópolis – TO 5. Órgão: Prefeitura Municipal de Palmeirópolis – TO 6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO 7. Representante do MP: Procuradora de Contas Litza Leão Gonçalves 8. Advogado constituído: Não atuou EMENTA: Inobservância de prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP os Dados Contábil referente a 2ª remessa. Instrução Normativa nº 08/2007 e suas alterações. Competência do TCE/ TO para processar e julgar infrações, cometidas pelos titulares dos Poderes e 41 órgãos do Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma, relativas à inadimplência ou intempestividade no envio, ao Tribunal,as informações contábeis. Exercício de 2011. Citação. Rejeição das alegações de defesa. Multa prevista na Lei nº 1.284/2001 (L.O.TCE/TO). Autorização para parcelamento da dívida. Cobrança judicial autorizada. Juntada de cópia aos autos das contas. 9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo instaurado por esta Corte de Contas contra os senhores Enoque Souza Alves, Prefeito, Noé Negrão da Silva, Controle Interno e o senhor Enilvando Leal da Silva, Contador, da Prefeitura Municipal de Palmeirópolis, objetivando a responsabilização em razão do descumprimento do prazo legal para a apresentação das informações concernentes ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP- Contábil, relativo 2ª Remessa Contábil do exercício de 2011, fixado no art. 2º, da Instrução Normativa nº 08/2007, alterada pelas Instruções Normativas nºs 005/2008, de 15/10/2008, 11/2008, de 11/12/2008 e 007/2009, de 16/12/2009. Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se estender por período prolongado; Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta omissiva que resultou na infração em tela; Considerando que toda sanção de natureza punitiva, a medida da punição decorre do juízo de valor a ser feito sobre a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei; Considerando que a gradação de penalidade levará em conta a número de dias de atraso, conforme previsto na IN TCE/TO nº 08/2007 e suas alterações. Considerando a previsão da IN TCE nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de dias em atraso; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pela Relatora, por unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos 39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE), combinado com o art. 159, IV do R.I.TCE/TO, em: Boletim Oficial do TCE/TO 9.1. Aplicar aos senhores Enoque Souza Alves, Prefeito, Noé Negrão da Silva, Controle Interno e o senhor Enilvando Leal da Silva, Contador, todos da Prefeitura Municipal de Palmeirópolis, a multa no valor de R$ 1.150,00 (um mil, cento e cinquenta reais), individualmente, correspondendo a 14 (quatorze) dias de penalidade, fundamentada no art. 39, IV da Lei Estadual nº 1.284/01, decorrente da inobservância do prazo de 31/05/2011, para o envio ao Tribunal, por intermédio do SICAP-Contábil os dados contábeis referente a 2ª remessa 2011. 9.2. Notificar os Responsáveis do teor da presente decisão, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, bem como do relatório e voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º do RITCE, alertando que o prazo recursal inicia-se na data da Publicação da presente decisão. 9.3. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei n. 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 9.4. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento da multa, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno. 9.5. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão. 9.6. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara, que após o trânsito em julgado: a) Dê ciência da presente decisão à 5ª DICE para conhecimento e juntada, oportunamente, de cópias às contas anuais da Prefeitura Municipal de Palmeirópolis, do exercício de 2011, para que o julgamento deste feito repercuta no conjunto daquelas contas; b) Envie os autos a Coordenadoria do Cartório de Contas para a adoção das providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada. 9.7. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012 para que sejam arquivados. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com a Relatora. O ProcuradorGeral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2012. ACÓRDÃO Nº 61/2012 TCE/TO – 1ª Câmara Processo nº: 5398/2011 Classe de Assunto: Descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao sistema de controle e auditoria publica – SICAP-CONTABIL, relativo a 2ª remessa Responsáveis: Nilton Bandeira Franco, Prefeito Cláudio de Araújo Schuller – Contador Elewde Marisa Pinto Alencar – Controle Interno 10. Ente da Federação: Município de Pium – TO Órgão: Prefeitura Municipal de Pium – TO Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO Representante do MP: Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes Advogado constituído: Não há EMENTA: Inobservância de prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP/Contábil, da 2ª remessa contábil do exercício de 2011. Instrução Normativa nº 08/2007. Competência do TCE/TO para processar e julgar infrações, cometidas pelos titulares dos Poderes e órgãos do Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma, relativas à inadimplência ou intempestividade no envio, ao Tribunal, da 1ª Remessa do exercício de 2011. Exercício de 2011. Citação. Rejeição das alegações de defesa. Revelia. Multa prevista na Lei nº 1.284/2001 (L.O.TCE/ TO). Autorização para parcelamento da dívida. Cobrança judicial autorizada. Juntada de cópia aos autos das contas. 9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo instaurado por esta Corte de Contas contra os senhores Nilton Bandeira Franco, Prefeito, Cláudio de Araújo Schuller, Contador e a senhora Elewde Marisa Pinto Alencar, Controle Interno, da Prefeitura Municipal de Pium, objetivando a responsabilização em razão 42 do descumprimento do prazo legal para a apresentação das informações concernentes ao “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP, relativo à 2ª remessa contábil do exercício de 2011”, fixado no art. 3º, §4º da Instrução Normativa nº 08/2007, alterada pelas Instruções nºs 005/2008, de 15/10/2008 (alterada pela IN TCE/TO nº 11/2008, de 11/12/2008) e IN TCE/TO nº 07/2009, de 16/12/2009. Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se estender por período prolongado; Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta omissiva que resultou na infração em tela; Considerando que toda sanção de natureza punitiva, a medida da punição decorre do juízo de valor a ser feito sobre a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei; Considerando a previsão da IN TCE nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de dias em atraso; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pela Relatora, por unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos 39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE), combinado com o art. 159, IV do R.I.TCE/TO, em: 9.1. Nos termos do artigo 39, IV da Lei nº 1284/2001, aplicar multa no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), individualmente, aos senhores Nilton Bandeira Franco, Prefeito, Cláudio de Araújo Schuller, Contador e à senhora Elewde Marisa Pinto Alencar, Controle Interno, da Prefeitura Municipal de Pium, correspondendo a 27 (vinte e sete) dias de penalidade, decorrente da inobservância do prazo de 31/05/2011, para o envio ao Tribunal, por intermédio do SICAP/Contábil, da 2ª remessa contábil do exercício de 2011. Importando destacar, apenas, que a gradação de penalidade levará em conta a número de dias de atraso. 9.2. Notificar os responsáveis do teor da presente decisão, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, bem como do relatório e voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º do RIT- Boletim Oficial do TCE/TO CE, esclarecendo que o prazo recursal inicia-se da data de publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal de Contas. 9.3. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 9.4. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento da multa, em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno. 9.5. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão. 9.6. Determinar à Secretaria da 1ª Câmara, que após o trânsito em julgado: a) Dê ciência da presente decisão à 5ª DICE para conhecimento e juntada, oportunamente, de cópias às contas anuais da Prefeitura Municipal de Pium, do exercício de 2011, para que o julgamento deste feito repercuta no conjunto daquelas contas; b) Envie os autos a Coordenadoria do Cartório de Contas para a adoção das providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada; 9.7. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para que sejam arquivados. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com a Relatora. O ProcuradorGeral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2012. ACÓRDÃO Nº 62/2012 TCE/TO – 1ª Câmara 1. Processo nº: 5400/2011 Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012 2. Classe de Assunto: Processo para aplicação de multa por descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao sistema de controle e auditoria pública – SICAP, relativo informações Contábeis da 2ª Remessa Contábil do exercício de 2011. 3. Responsáveis: João Airton Rezende, Prefeito Ibanes Pereira Pinto, Controle Interno Eduardo Lopes da Silva, Contador 4. Ente da Federação: Município de Santa Rita do Tocantins – TO 5. Órgão:.. Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins – TO 6. Relator: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO 7. Representante do MP: Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes 8. Advogado constituído: Não há EMENTA: Inobservância de prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP, 2ª Remessa contábil do exercício de 2011. Instrução Normativa nº 08/2007. Competência do TCE/TO para processar e julgar infrações, cometidas pelos titulares dos Poderes e órgãos do Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma, relativas à inadimplência ou intempestividade no envio, ao Tribunal das Remessas Contábeis. Exercício de 2011. Citação. Rejeição das Alegações de defesa. Revelia. Multa prevista na Lei nº 1.284/2001 (L.O.TCE/TO). Autorização para parcelamento da dívida. Cobrança judicial autorizada. Juntada de cópia aos autos das contas. 9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo instaurado por esta Corte de Contas contra os Senhores João Airton Rezende, Prefeito, Ibanes Pereira Pinto, Controle Interno e Eduardo Lopes da Silva, Contador, da Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins, objetivando a responsabilização em razão da inobservância do prazo legal para a apresentação das informações concernentes ao “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/CONTÁBIL, relativamente à 2ª Remessa contábil do exercício de 2011”, fixado no art. 2º da Instrução Normativa nº 08/2007, alterada pelas Instruções nºs 005/2008, de 15/10/2008 (alterada pela IN TCE/TO nº 11/2008, de 11/12/2008) e IN TCE/TO nº 07/2009, de 16/12/2009. Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se estender por período prolongado; Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das san- 43 ções legais aos responsáveis pela conduta omissiva que resultou na infração em tela; Considerando que toda sanção de natureza punitiva, a medida da punição decorre do juízo de valor a ser feito sobre a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei; Considerando a previsão da IN TCE nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de dias em atraso; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pela Relatora, por unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos 39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE), combinado com o art. 159, IV do R.I.TCE/TO, em: 9.1. Nos termos do artigo 39, IV da Lei nº 1284/2001, aplicar multa no valor de R$ 2.350,00 (dois mil, trezentos e cinqüenta reais), individualmente, aos senhores João Airton Rezende, Prefeito, Ibanes Pereira Pinto, Controle Interno e Eduardo Lopes da Silva, Contador, da Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins, correspondendo a 38 (trinta e oito) dias de penalidade, decorrente da inobservância do prazo de 31/05/2011, para o envio ao Tribunal, por intermédio do SICAP/Contábil, da 2ª Remessa contábil do exercício de 2011. Importando destacar, apenas, que a gradação de penalidade levará em conta a número de dias de atraso. 9.2. Rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Senhores João Airton Rezende, Prefeito e Eduardo Lopes da Silva, Contador, do Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins. 9.3. Notificar os Responsáveis do teor da presente decisão, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, bem como do relatório e voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º do RITCE, alertando que o prazo recursal inicia-se na data da publicação da presente decisão. 9.4. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 9.5. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento da multa, em até 23 (vinte e três) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo Boletim Oficial do TCE/TO aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas as disposições contidas na INTCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno. 9.6. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão. 9.7. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara, que após o trânsito em julgado: i) Dê ciência da presente decisão à 5ª DICE para conhecimento e juntada, oportunamente, de cópias às contas anuais da Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins, do exercício de 2011, para que o julgamento deste feito repercuta no conjunto daquelas contas; j) Envie os autos a Coordenadoria do Cartório de Contas para a adoção das providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada. 9.8. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para que sejam arquivados. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com a Relatora. O ProcuradorGeral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2012. ACÓRDÃO Nº 63/2012 TCE/TO – 1ª Câmara 1. Processo nº: 8403/2011 2. Classe de Assunto: Processo para aplicação de multa por descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao sistema de controle e auditoria pública – SICAP/Contábil, relativo 3ª Remessa Contábil referente ao exercício de 2011. 3. Responsáveis: Davi Rodrigues de Abreu, Prefeito Cláudio de Araújo Schuller, Contador Ruberval Carvalho de Freitas, Controle Interno 4. Ente da Federação: Município de São Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012 Valério da Natividade – TO 5. Órgão: Prefeitura Municipal de São Valério da Natividade – TO 6. Relatora: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO 7. Representante do MP: Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos 8. Advogado constituído: Não atuou EMENTA: Inobservância de prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP os Dados Contábil referente à 3ª Remessa. Instrução Normativa nº 08/2007 e suas alterações. Competência do TCE/TO para processar e julgar infrações, cometidas pelos titulares dos Poderes e órgãos do Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma, relativas à inadimplência ou intempestividade no envio, ao Tribunal, informações contábeis. Exercício de 2011. Citação. Revelia. Multa prevista na Lei nº 1.284/2001 (L.O.TCE/TO). Autorização para parcelamento da dívida. Cobrança judicial autorizada. Juntada de cópia aos autos das contas. 9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo instaurado por esta Corte de Contas contra os senhores Davi Rodrigues de Abreu, Prefeito, Ruberval Carvalho de Freitas, Controle Interno e Cláudio de Araújo Schuller, Contador, da Prefeitura Municipal de São Valério da Natividade, objetivando a responsabilização em razão do descumprimento do prazo legal para a apresentação das informações concernentes ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP-Contábil, relativo 3ª Remessa Contábil do exercício de 2011, fixado no art. 2º, da Instrução Normativa nº 08/2007, alterada pelas Instruções Normativas nºs 005/2008, de 15/10/2008, 11/2008, de 11/12/2008 e 007/2009, de 16/12/2009. Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se estender por período prolongado; Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta omissiva que resultou na infração em tela; Considerando que toda sanção de natureza punitiva, a medida da punição decorre do juízo de valor a ser feito sobre a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei; Considerando que a gradação de penalidade levará em conta a número de dias de atraso, conforme previsto na IN 44 TCE/TO nº 08/2007 e suas alterações. Considerando a previsão da IN TCE nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de dias em atraso; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pela Relatora, por unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos 39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE), combinado com o art. 159, IV do R.I.TCE/TO, em: 9.1. Aplicar aos senhores Davi Rodrigues de Abreu, Prefeito, Ruberval Carvalho de Freitas, Controle Interno e Cláudio de Araújo Shuller, Contador, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), individualmente, todos da Prefeitura Municipal de São Valério da Natividade, correspondendo a 11 (onze) dias de penalidade, fundamentada no art. 39, IV da Lei Estadual nº 1.284/01, decorrente da inobservância do prazo de 30/07/2011, para o envio ao Tribunal, por intermédio do SICAP- Contábil os dados contábeis referente a 3ª Remessa 2011. 9.2. Notificar os Responsáveis do teor da presente decisão, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, bem como do relatório e voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º do RITCE, alertando que o prazo recursal inicia-se na data da Publicação da presente decisão. 9.3. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei n. 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 9.4. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento da multa, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno. 9.5. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão. 9.6. Determinar à Secretaria da Boletim Oficial do TCE/TO Primeira Câmara, que após o trânsito em julgado: a) Dê ciência da presente decisão à 5ª DICE para conhecimento e juntada, oportunamente, de cópias às contas anuais da Prefeitura Municipal de São Valério da Natividade, do exercício de 2011, para que o julgamento deste feito repercuta no conjunto daquelas contas; b) Envie os autos a Coordenadoria do Cartório de Contas para a adoção das providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada. 9.7.Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para que sejam arquivados. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com a Relatora. O ProcuradorGeral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2012. ACÓRDÃO Nº 64/2012 TCE/TO – 1ª Câmara 1. Processo nº: 10076/2011 2. Classe de Assunto: Processo para aplicação de multa por descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao sistema de controle e auditoria pública – SICAP, relativo informações Contábeis da 4ª Remessa Contábil do exercício de 2011. 3. Responsáveis:João Airton Rezende, Prefeito Ibanes Pereira Pinto, Controle Interno Eduardo Lopes da Silva, Contador 4. Ente da Federação:.. Município de Santa Rita do Tocantins – TO 5. Órgão: Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins – TO 6. Relator: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO 7. Representante do MP: Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes 8. Advogado constituído: Não há EMENTA: Inobservância de prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP, 4ª Remessa contábil do exercício de 2011. Instrução Normativa nº 08/2007. Competência do TCE/TO para processar e julgar infrações, cometidas Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012 pelos titulares dos Poderes e órgãos do Executivo Municipal que constituem unidade orçamentária autônoma, relativas à inadimplência ou intempestividade no envio, ao Tribunal das Remessas Contábeis. Exercício de 2011. Citação. Revelia. Multa prevista na Lei nº 1.284/2001 (L.O.TCE/ TO). Autorização para parcelamento da dívida. Cobrança judicial autorizada. Juntada de cópia aos autos das contas. 9. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo instaurado por esta Corte de Contas contra os Senhores João Airton Rezende, Prefeito, Ibanes Pereira Pinto, Controle Interno e Eduardo Lopes da Silva, Contador, da Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins, objetivando a responsabilização em razão da inobservância do prazo legal para a apresentação das informações concernentes ao “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/CONTÁBIL, relativamente à 4ª Remessa contábil do exercício de 2011”, fixado no art. 2º da Instrução Normativa nº 08/2007, alterada pelas Instruções nºs 005/2008, de 15/10/2008 (alterada pela IN TCE/TO nº 11/2008, de 11/12/2008) e IN TCE/TO nº 07/2009, de 16/12/2009. Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais, constituindo agravante o fato de a conduta se estender por período prolongado; Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta omissiva que resultou na infração em tela; Considerando que toda sanção de natureza punitiva, a medida da punição decorre do juízo de valor a ser feito sobre a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei; Considerando a previsão da IN TCE nº 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de dias em atraso; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pela Relatora, por unanimidade de votos, com fulcro nas Constituições Federal e Estadual, dos artigos 39, IV, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE), combinado com o art. 159, IV do R.I.TCE/TO, em: 9.1. Nos termos do artigo 39, IV da Lei nº 1284/2001, aplicar multa no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), 45 individualizado, aos senhores João Airton Rezende, Prefeito, Ibanes Pereira Pinto, Controle Interno, correnpondente a 67 (sessenta e sete) dias de atraso, e para Eduardo Lopes da Silva, Contador, da Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins, aplicar multa no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), correspondendo a 61 (sessenta um) dias de atraso, penalidade, decorrente da inobservância do prazo de 30/09/2011, para o envio ao Tribunal, por intermédio do SICAP/Contábil, da 4ª Remessa contábil do exercício de 2011. Importando destacar, apenas, que a gradação de penalidade levará em conta a número de dias de atraso. 9.2. Notificar os Responsáveis do teor da presente decisão, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, bem como do relatório e voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, §1º do RITCE, alertando que o prazo recursal inicia-se na data da publicação da presente decisão. 9.3. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 9.4. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento da multa, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas as disposições contidas na INTCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno. 9.5. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão. 9.6. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara, que após o trânsito em julgado: a)Dê ciência da presente decisão à 5ª DICE para conhecimento e juntada, oportunamente, de cópias às contas anuais da Prefeitura Municipal de Santa Rita do Tocantins, do exercício de 2011, para que o julgamento deste feito repercuta no conjunto daquelas contas; b)Envie os autos a Coordenadoria do Cartório de Contas para a adoção das providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada. 9.7. Após o atendimento das de- Boletim Oficial do TCE/TO terminações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para que sejam arquivados. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com a Relatora. O ProcuradorGeral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2012. PARECER PRÉVIO N.º 02/2012 TCE/TO - 1ª Câmara 1. Processo nº. 02410/2009 2. Apensos: Não tem 3. Classe de Assunto: 04 – Prestações de Contas 4. Exercício: 2008 5. Entidade: Município de Piraquê-TO 6. Responsável: Sr. Olavo Júlio Macedo – ex-gestor 7. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos 8. Representante do MP: Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos 9. Contador: José Nogueira Neto_CRC279-TO Ementa: Prestação de Contas consolidadas. Exercício de 2008. Município de Piraquê-TO. Aplicação dos limites constitucionais mínimos relativos a despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, saúde e aplicação de recursos do FUNDEB com remuneração do magistério. Atendimento ao limite máximo de repasse de recursos ao Poder Legislativo. Cumprimento do limite de despesa com pessoal e dívida consolidada. Apuração de superávit orçamentário e financeiro. Irregularidades que não comprometem os resultados da gestão. Aprovação das contas. Encaminhamento de cópias ao Gestor. 10. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os autos de n.º 2410/2009, que versam sobre as contas consolidadas do Município de Piraquê – TO relativas ao exercício financeiro de 2008, gestão do Senhor Olavo Júlio Macedo, exPrefeito Municipal, apresentadas a esta Corte para fins de emissão de parecer prévio nos termos do artigo 33, inciso I da Constituição Estadual, artigo 1°, inciso I da Lei Estadual n°. 1.284/2001, artigo 26 do Regimento Interno e Instrução Normativa TCE/TO n°. 09/2008; Considerando o disposto no artigo Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012 31 §1.º, da Constituição Federal, artigos 32 §1.º e 33, I da Constituição Estadual, artigo 82 § 1.º, Lei 4.320/64, artigo 57 da Lei Complementar 101/00 e artigo 1.º, I e 100 da Lei n.º 1284/2001; Considerando que ao emitir Parecer Prévio o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendose à análise da gestão contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, ficando o julgamento das mesmas sujeito às Câmaras Municipais; Considerando que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas quanto ao julgamento individualizado dos atos do gestor enquanto ordenador de despesas, vez que os demais resultados da gestão, bem como as impropriedades constatadas nas auditorias realizadas nos municípios serão analisados nas contas de ordenador de despesas, as quais serão julgadas por esta Corte aplicando-se as sanções cabíveis, se for o caso; Considerando que o Município cumpriu os limites constitucionais e legais concernentes às despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, ações e serviços públicos de saúde, repasse de valores ao Poder Legislativo, gasto total com pessoal, remuneração dos profissionais do magistério, dívida consolidada, sendo apurado superávit orçamentário e financeiro no exercício; Considerando que foram apuradas inconsistências que no presente caso não maculam os resultados da gestão ocorridos no exercício; Considerando que foi apurado o recolhimento parcial das contribuições previdenciárias; RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1.ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 10.1. Manifestar entendimento pela aprovação das contas anuais consolidadas do Município de Piraquê-TO, referente ao exercício financeiro de 2008, gestão do Senhor Olavo Júlio Macedo, nos termos do inciso I do artigo 1º e inciso III do artigo 10, ambos da Lei nº. 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e artigo 28 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 10.2. Esclarecer que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas quanto ao julgamento individualizado, quando do exame dos atos enquanto ordenador de despesas; 10.3. Determinar o encaminhamen- 46 to de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio, ao Senhor Olavo Júlio Macedo; 10.4. Esclarecer à Câmara Municipal que nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas pela Câmara Municipal a esta Corte; 10.5. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários; 10.6. Determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto, Decisão e Balanço Financeiro às fls. 56/60 à Unidade de Atendimento da Receita Federal-Unificada, em Palmas, em face do recolhimento a menor das obrigações junto à Previdência Social mencionado no item 11.9 do Voto; 10.7. Determinar o envio de cópia do Relatório, Voto e da Deliberação ao Procurador Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos, que se manifestou neste feito, com a devida certificação da publicação do ato decisório no Boletim Oficial deste Sodalício, em cotejo com o art. 53, parágrafo único, da Instrução Normativa nº. 008/2003, de 03/09/2003, alterada pela Instrução Normativa nº. 004/2009, de 30/09/2009; 10.8. Após, sejam encaminhados os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral, para as providências de mister e encaminhamento à Câmara Municipal de Piraquê – TO, para julgamento. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2012. PARECER PRÉVIO N.º 03/2012 TCE/TO - 1ª Câmara 1. Processo nº. 2479/2009 2. Apensos: Não tem 3. Classe de Assunto: 04 – Prestações de Contas 4. Exercício: 2008 5. Entidade: Município de Couto Magalhães-TO 6. Responsável: Sr. Júlio Cesar Ramos Brasil – Prefeito Municipal Boletim Oficial do TCE/TO Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012 7. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos 8. Representante do MP: Procuradora de Contas Litza Leão Gonçalves 9. Contador: José Evangelista de Almeida CRC-GO/60 009841/0-5 serviços públicos de saúde, repasse de valores ao Poder Legislativo, gasto total com pessoal, remuneração dos profissionais do magistério, sendo apurado superávit orçamentário e financeiro no exercício; Ementa: Prestação de Contas consolidadas. Exercício de 2008. Município de Couto Magalhães-TO. Aplicação dos limites constitucionais mínimos relativos a despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, saúde e aplicação de recursos do FUNDEB com remuneração do magistério. Atendimento ao limite máximo de repasse de recursos ao Poder Legislativo. Cumprimento do limite de despesa com pessoal. Apuração de superávit orçamentário e financeiro. Irregularidades que não comprometem a gestão. Aprovação das contas. Encaminhamento de cópias ao Gestor. Considerando que foram apuradas inconsistências que no presente caso não maculam os resultados da gestão ocorridos no exercício; 10. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os autos de n.º 2479/2009, que versam sobre as contas consolidadas do Município de Couto Magalhães – TO relativas ao exercício financeiro de 2008, gestão do Sr. Júlio César Ramos Brasil, Prefeito Municipal, apresentadas a esta Corte para fins de emissão de parecer prévio nos termos do artigo 33, I da Constituição Estadual, artigo 1°, I da Lei Estadual n° 1.284/2001, artigo 26 do Regimento Interno e Instrução Normativa TCETO n° 09/2008; Considerando o disposto no artigo 31 §1.º, da Constituição Federal, artigos 32 §1.º e 33, I da Constituição Estadual, artigo 82 § 1.º, Lei 4.320/64, artigo 57 da Lei Complementar 101/00 e artigo 1.º, I e 100 da Lei n.º 1284/2001; Considerando que ao emitir Parecer Prévio o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendose à análise da gestão contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, ficando o julgamento das mesmas sujeito às Câmaras Municipais; Considerando que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas quanto ao julgamento individualizado dos atos do gestor enquanto ordenador de despesas, vez que os demais resultados da gestão, bem como as impropriedades constatadas nas auditorias realizadas nos municípios serão analisados nas contas de ordenador de despesas, as quais serão julgadas por esta Corte aplicando-se as sanções cabíveis, se for o caso; Considerando que o Município cumpriu os limites constitucionais e legais concernentes às despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, ações e Considerando que foi apurada o recolhimento parcial das contribuições previdenciárias; Considerando a análise feita nos autos e o Parecer do Corpo Especial de Auditores; RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1.ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: I) - Manifestar entendimento pela aprovação das contas anuais consolidadas do Município de Couto Magalhães-TO, referente ao exercício financeiro de 2008, gestão do Senhor Júlio César Ramos Brasil, nos termos do inciso I do artigo 1º e inciso III do artigo 10, ambos da Lei nº. 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e artigo 28 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; II) - Esclarecer que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas quanto ao julgamento individualizado, quando do exame dos atos enquanto ordenador de despesas; III) - Determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio, ao Senhor Júlio César Ramos Brasil; IV) - Esclarecer à Câmara Municipal que nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas pela Câmara Municipal a esta Corte; V) - Determinar a publicação desta Decisão no Boletim do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários; VI - Determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto, Decisão e Demonstrativo da Dívida Flutuante – Anexo 17 às fls. 43 à Unidade de Atendimento da Receita Federal-Unificada, em Palmas, em face do recolhimento a menor das obrigações junto à Previdência Social mencionado nos itens 10.10 e 11.11 do Voto; VII - Determinar o envio de cópia do Relatório, Voto e da Deliberação à 47 Procuradora de Contas Litza Leão Gonçalves, que se manifestou neste feito, com a devida certificação da publicação do ato decisório no Boletim Oficial deste Sodalício, em cotejo com o art. 53, parágrafo único, da Instrução Normativa nº. 008/2003, de 03/09/2003, alterada pela Instrução Normativa nº. 004/2009, de 30/09/2009. VIII) - Determinar o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral, para as providências de mister e remessa dos autos à Câmara Municipal de Couto Magalhães-TO para julgamento. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2012. ACÓRDÃO Nº 65/2012 TCE/TO – 1ª Câmara 1. Processo nº: 00969/2010 2. Apensos/anexos: Não tem 3. Classe de Assunto: 04 – Prestação de contas de ordenador de despesas 4. Exercício: 2009 5. Entidade: Estado do Tocantins 6. Órgão: Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Planejamento – SEPLAN 7. Responsável: Sr. José Augusto Pires Paula (Período de 01/01/2009 a 08/09/2009) Sr. David Siffert Torres (Período de 09/09/2009 a 31/12/2009) 8. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos 9. Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha Ementa: Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Planejamento - SEPLAN. Prestação de Contas de ordenador de despesas. Exercício de 20098. Reserva de Contingência. Não execução do orçamento. Recursos para cobertura de passivos contingentes e riscos fiscais. Inexistência de riscos. Recursos destinados abertura de créditos adicionais. Suplementação. Competência do Poder Executivo Estadual. Regularidade com ressalvas das contas. 10. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 00969/2010, que versam sobre a prestação de contas de ordenador Boletim Oficial do TCE/TO de despesas dos Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Planejamento – SEPLAN, relativas ao exercício financeiro de 2009, gestão dos senhores José Augusto Pires Paula (período de 01/01/2009 a 08/09/2009) e David Siffert Torres (período de 09/09/2009 a 31/12/2009), encaminhada a esta Corte para fins de julgamento nos termos do artigo 33, II da Constituição Estadual, artigo 1°, II da Lei Estadual n° 1.284/2001, artigo 37 do Regimento Interno e INTCETO nº 06/2003; Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, II da Constituição Federal; Considerando os demonstrativos contábeis que compõem a presente prestação de contas; Considerando que não houve execução do orçamento durante o exercício de 2009 e que as impropriedades apontadas no relatório técnico não afetam no mérito o julgamento das contas; Considerando o disposto no artigo 85, I e 86 da Lei Orgânica deste TCE, Lei Estadual n° 1.284/2001; Considerando as conclusões do Corpo Especial de Auditores e Ministério Público Especial junto a esta Corte; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 10.1. Julgar regulares com ressalva as presentes contas de ordenador de despesas dos Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Planejamento – SEPLAN, relativas ao exercício financeiro de 2009, gestão dos senhores José Augusto Pires Paula (período de 01/01/2009 a 08/09/2009) e David Siffert Torres (período de 09/09/2009 a 31/12/2009), dando-se quitação ao responsável, com fundamento nos arts. 85, inciso II e 87 da Lei n.º 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c o art. 76 do Regimento Interno; 10.1. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários; 10.2. Determinar o encaminhamento de cópias do Relatório, Voto e Acórdão aos senhores José Augusto Pires Paula e David Siffert Torres, ex-Secretários, e ao Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012 atual gestor para conhecimento; 10.3. Determinar o envio dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. 48 Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, II da Constituição Federal; Considerando os demonstrativos contábeis que compõem a presente prestação de contas; Considerando que não houve execução do orçamento durante o exercício de 2008; TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2012. Considerando a conclusão do relatório de auditoria constante dos autos nº 08176/2009, (apensos), de que não foram realizados atos de gestão no exercício de 2008; ACÓRDÃO Nº 66/2012 TCE/TO – 1ª Câmara Considerando o disposto no artigo 85, I e 86 da Lei Orgânica deste TCE, Lei Estadual n° 1.284/2001; 1. Processo nº: 01255/2009 2. Apensos/anexos: 08176/2009 – auditoria de janeiro a dezembro de 2008 3. Classe de Assunto: 04 – Prestação de contas de ordenador de despesas 4. Exercício: 2008 5. Entidade: Estado do Tocantins 6. Órgão: Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Planejamento – SEPLAN 7. Responsável: Sr. José Augusto Pires Paula – ex-Secretário 8. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos 9. Representante do MP: Procuradora de Contas Raquel Medeiros Sales de Almeida Ementa: Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Planejamento - SEPLAN. Prestação de Contas de ordenador de despesas. Exercício de 2008. Reserva de Contingência. Não execução do orçamento. Recursos para cobertura de passivos contingentes e riscos fiscais. Inexistência de riscos. Recursos destinados abertura de créditos adicionais. Suplementação. Competência do Poder Executivo Estadual. Regularidade com ressalvas das contas. 10. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 01255/2009 e apenso 08176/2009, que versam sobre a prestação de contas de ordenador de despesas dos Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Planejamento – SEPLAN, relativas ao exercício financeiro de 2008, gestão do Senhor José Augusto Pires Paula, encaminhada a esta Corte para fins de julgamento nos termos do artigo 33, II da Constituição Estadual, artigo 1°, II da Lei Estadual n° 1.284/2001, artigo 37 do Regimento Interno e INTCETO nº 06/2003; Considerando as conclusões do Corpo Especial de Auditores e Ministério Público Especial junto a esta Corte; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 10.1. Julgar regulares com ressalva as presentes contas de ordenador de despesas dos Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Planejamento – SEPLAN, relativas ao exercício financeiro de 2008, gestão do Senhor José Augusto Pires Paula, dando-se quitação ao responsável, com fundamento nos arts. 85, inciso II e 87 da Lei n.º 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c o art. 76 do Regimento Interno; 10.2. Acolher o relatório de auditoria constante dos autos nº. 08176/2009 (apenso), abrangendo o período de janeiro a dezembro de 2008, a qual está sendo apreciada junto com as presentes contas; 10.3. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários; 10.4. Determinar o encaminhamento de cópias do Relatório, Voto e Acórdão ao Senhor José Augusto Pires Paula, exPresidente, e ao atual gestor para conhecimento;] 10.4. Determinar o envio dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister. Boletim Oficial do TCE/TO Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2012. ACÓRDÃO Nº 67 /2012 TCE/TO – 1ª Câmara 1. Processo nº: 01458/2007 2. Apensos: 08792/2006 – auditoria de regularidade 3. Classe de Assunto: 04 – Prestação de contas de ordenador de despesas 4. Exercício: 2006 5. Entidade: Estado do Tocantins 6. Órgão: Instituto de Natureza do Tocantins – NATURATINS 7. Responsável: Sr. Isac Braz da Cunha – Presidente no período 01/01/2006 a 30/01/2006 Sr. João Josué Batista Neto – Presidente no período de 31/01/2006 a 31/12/2006 8. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos 9. Representante do MP: Procuradora de Contas Raquel Medeiros Sales de Almeida EMENTA: Instituto de Natureza do Tocantins - NATURATINS. Prestação de Contas de ordenador de despesas. Exercício de 2006. Apuração de superávit financeiro. Auditoria. Irregularidades que não maculam a gestão ocorrida no exercício. Ausência de dano considerável ao erário. Regularidade com ressalvas das contas. 10. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 01458/2007 e apenso 08792/2006, que versam sobre a prestação de contas de ordenador de despesas do Instituto de Natureza do Tocantins – NATURATINS, relativas ao exercício financeiro de 2006, gestão dos senhores Isac Braz da Cunha no período de 01/01/2006 a 30/01/2006 e João Josué Batista Neto no período de 31/01/2006 a 31/12/2006, encaminhada a esta Corte para fins de julgamento nos termos do artigo 33, II da Constituição Estadual, artigo 1°, II da Lei Estadual n° 1.284/2001, artigo 37 do Regimento Interno e INTCETO nº 06/2003; Considerando que prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012 ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária; Considerando que as impropriedades apuradas não maculam toda a gestão ocorrida no exercício, podendo as contas serem julgadas regulares com ressalvas, nos termos do artigo 85, II e artigo 87 da Lei Estadual nº 1.284/2001; Considerando o Parecer do Ministério Público de Contas; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 10.1. Julgar regulares com ressalva, as presentes contas de ordenador de despesas do Instituto de Natureza do Tocantins – NATURATINS, relativas ao exercício financeiro de 2006, gestão dos senhores Isac Braz da Cunha no período de 01/01/2006 a 30/01/2006 e João Josué Batista Neto no período de 31/01/2006 a 31/12/2006, dando-se quitação aos responsáveis, com fundamento nos arts. 1.º, inciso II, 10, inciso I, 85, inciso II e 87 da Lei n.º 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c o art. 76 do Regimento Interno; 10.2. Determinar a(o) atual ordenador(a) de despesas do Instituto de Natureza do Tocantins – NATURATINS, que evite reincidir nas falhas apontadas nos presentes autos, posto que serão verificadas em futuras contas e auditorias; 10.3. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários; 49 al de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2012. ACÓRDÃO N.º 68/2012 TCE/TO - 1ª Câmara 1. Processo nº: 01984/2008 2. Apensos: 08701/2008 – auditoria abrangendo o período de janeiro a dezembro de 2007 3.Classe de Assunto/Assunto: 04 – Prestação de contas de ordenador de despesas 4. Exercício: 2007 5. Entidade: Município de Gurupi - TO 6. Órgão: Agência Gurupiense de Desenvolvimento– AGD 7. Responsável: Sr. Jerônimo Alexandre Alfaix Natario – Presidente, e João Lisboa da Cruz – ex-Prefeito Municipal 8. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos 9. Representante do MP Procurador Marcos Antônio da Silva Modes EMENTA: Prestação de Contas de ordenador de despesa. Exercício de 2007. Agência Gurupiense de Desenvolvimento -AGD. Ordenamento da despesa efetuada pelo Chefe do Poder Executivo. Contas de ordenador de despesas do poder executivo apresentadas. Apreciação dos atos de gestão de responsabilidade do ex-gestor em um único processo. Extinção dos presentes autos sem julgamento de mérito. Juntada de cópia do processo de contas e apensamento dos processos de auditoria da AGD nas contas de ordenador de despesas do poder executivo municipal de 2007. Cópia da decisão ao responsável. 10. Acórdão: 10.5. Após, encaminhar os autos à Coordenadoria de Protocolo-Geral para as providências de mister. VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº. 1984/2008 e apenso, que versam sobre a prestação de contas de ordenador de despesas da Agência Gurupiense de Desenvolvimento – AGD, relativas ao exercício de 2007, encaminhada a esta Corte para fins do disposto no artigo 33, inciso II da Constituição Estadual, artigo 1°, inciso II da Lei Estadual n°. 1.284/2001, artigo 37 do Regimento Interno, nos termos da Instrução Normativa TCETO nº. 02/2003, vigente à época. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. O Procurador-Ger- Considerando que o presente processo foi autuado como conta de ordenador de despesas da Agência Gurupiense de Desenvolvimento, em obediência ao disposto na Instrução Normativa nº 02/2003, vigente à época, para fins do julgamento a que se refere o artigo 33, II da 10.4. Determinar o encaminhamento de cópias do Relatório, Voto e Acórdão aos senhores Isac Braz da Cunha e João Josué Batista Neto, ex-gestores, e ao atual Presidente do NATURATINS, o Senhor Alexandre Tadeu de Moraes Rodrigues, para que tome conhecimento; Boletim Oficial do TCE/TO Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012 Constituição Estadual e art. 1º, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 rio Público Especial junto a este Tribunal e Corpo Especial de Auditores; Considerando que nos termos da referida legislação compete a esta Corte de Contas julgar as contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1.ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: Considerando que conforme o disposto no artigo 80, §1º do Decreto-Lei nº 200/67 ordenador de despesas é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos; Considerando o relatório de auditoria constante dos autos nº 8701/2008 (apenso) e alegações de defesa/documentos demonstram que no exercício de 2007 a Agência não detinha autonomia administrativa e financeira; Considerando que no presente caso, não obstante a conta tenha sido autuada em separado como da Autarquia Agência Gurupiense de Desenvolvimento-AGD, todos os demonstrativos contábeis juntados nas contas e atos relativos à execução orçamentária tais como empenhos, ordens de pagamento, homologação dos procedimentos licitatórios, foram efetuados pelo então Prefeito Municipal João Lisboa da Cruz; Considerando que tramita nesta Corte o processo nº 2031/2008, que trata das contas de ordenador de despesas do Poder Executivo do Município de GurupiTO, relativas ao exercício de 2007, de responsabilidade do Sr. João Lisboa da Cruz, no qual se analisa a gestão ocorrida no exercício, bem como eventuais débitos em face do disposto no artigo 5º, §1º da Lei Orgânica deste Tribunal, Lei Estadual nº 1.284/2001; Considerando o disposto no artigo 79, §2º da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 71, 2º e 73, §2º, ambos do Regimento Interno desta Corte; Considerando a necessidade de que toda a gestão e/ou eventuais débitos apurados de responsabilidade do ex-gestor sejam examinados e julgados em um só processo; Considerando que a extinção dos autos sem julgamento de mérito não exclui eventual responsabilidade solidária do Presidente da autarquia, Sr. Jerônimo Alexandre Alfaix Natário; Considerando os documentos dos autos principais e processos apensos, e acolhendo em parte o Parecer do Ministé- 10.1. Extinguir sem julgamento de mérito os presentes autos de nº 1984/2008 que tratam das contas de ordenador de despesas da Agência Gurupiense de Desenvolvimento – AGD relativas ao exercício de 2007, com fundamento no art. 401, IV do Regimento Interno e art. 267, IV do CPC, vez que o ordenamento da despesa foi efetuado pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Gurupi-TO, Sr. João Lisboa da Cruz, devendo os atos de gestão serem analisados no bojo das contas anuais de ordenador de despesa do Poder Executivo, objeto dos autos nº 2031/2008; 10.2. Determinar a juntada de cópia integral do presente processo de nº 1984/2008 nos autos nº 2031/2008, que tratam das contas de ordenador de despesas do Poder Executivo de Gurupi, relativas ao exercício de 2007; 10.3. Determinar a remessa de cópia do Relatório, Voto e Decisão ao responsável, senhor Jerônimo Alexandre Alfaix Natário, para que o mesmo tome conhecimento; 10.4. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários; 11. Determinar o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para: a) Desapensamento do processo de auditoria nº 8701/2008 dos presentes autos, e adoção das medidas necessárias ao apensamento aos de nº 2031/2008 (contas de ordenador de despesas do Poder Executivo de Gurupi-TO relativas ao exercício de 2007); b) Desentranhamento e arquivamento dos documentos às fls. 54/267 do processo de nº 1984/2008; c) Após adotadas as medidas elencadas nas alíneas “a” e “b”, encaminhar os autos nº 1984/2008 à origem. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade 50 dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2012. RESOLUÇÃO N.º 86/2012 TCE/TO – 1ª Câmara 1. Processo nº: 03754/2008 2. Grupo/Classe de Assunto: Grupo VII/ Classe VIII – Aposentadoria 3. Responsáveis: Pedro Rezende Tavares – Prefeito de Formoso do Araguaia e outros 4. Interessada: Lourdes Francisca Bandeira 5. Entidade: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Formoso do Araguaia_IPAFA 6. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos 7. Representante do MPjTCE: Procurador Marcos Antonio da Silva Modes EMENTA: Atos de Pessoal. Concessão de Aposentadoria por tempo de contribuição. Preenchimento dos requisitos. Legalidade. MÉRITO: Considera-se legal e determina-se o registro do Decreto nº. 496/2000, de 20/12/2000, bem como do Decreto Retificador nº. 111/2011, de 31/08/2011, o qual concedeu o benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais no valor de R$ 925,32 (novecentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos), a senhora Lourdes Francisca Bandeira, ocupante do cargo de Diretor de Escola, lotada na Prefeitura Municipal de Formoso do Araguaia, sem prejuízo do reexame da matéria à vista de novos elementos que porventura venham a ser trazidos à apreciação deste Sodalício. 8. DECISÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que versam sobre a análise do Decreto nº. 496/2000, de 20/12/2000, o qual foi retificado pelo Decreto nº. 111/2011, de 31/08/2011, e que concedeu o benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais no valor de R$ 925,32 (novecentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos), a senhora Lourdes Francisca Bandeira, ocupante do cargo de Diretor de Escola, lotada na Prefeitura Municipal de Formoso do Araguaia. Considerando que a interessada, senhora Lourdes Francisca Bandeira, cumpriu os requisitos necessários para Boletim Oficial do TCE/TO concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme previsto no artigo 40, § 1º, inciso III, “a” e §5º da Constituição Federal. Considerando a não constatação de irregularidades quanto ao ato que aposentou a interessada. Considerando, ainda, todos os argumentos e fundamentos contidos no voto do Relator. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso IV; artigo 10, inciso II, e artigo 109, inciso II da Lei Estadual nº. 1.284/2001 e artigo 112 do Regimento Interno deste Tribunal em: 8.1)- Considerar legal o Decreto nº. 496/2000, de 20/12/2000, o qual foi retificado pelo Decreto nº.111/2011, de 31/08/2011, e que concedeu o benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais no valor de R$ 925,32 (novecentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos), a senhora Lourdes Francisca Bandeira, ocupante do cargo de Diretor de Escola, lotada na Prefeitura Municipal de Formoso do Araguaia, sem prejuízo do reexame da matéria à vista de novos elementos que porventura venham a ser trazidos à apreciação deste Sodalício; 8.2)- Determinar o registro do Decreto nº. 496/2000, de 20/12/2000, bem como do Decreto Retificador nº. 111/2011, de 31/08/2011, o qual concedeu o benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais no valor de R$ 925,32 (novecentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos), a senhora Lourdes Francisca Bandeira, ocupante do cargo de Diretor de Escola, lotada na Prefeitura Municipal de Formoso do Araguaia, na unidade técnica responsável, ou seja, na Divisão de Registro da Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal; 8.3)- Recomendar ao atual Prefeito do Município de Formoso do Araguaia que instrua corretamente os próximos processos de aposentadoria, nos termos do artigo 23 da Instrução Normativa nº. 002/2006; 8.4)- Determinar o encaminhamento da Resolução, do Relatório e do Voto que a fundamenta, para o senhor Pedro Rezende Tavares – atual Prefeito de Formoso do Araguaia, nos termos do artigo 341, § 5º, inciso IV do Regimento Interno; 8.5)- Determinar a publicação desta Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012 Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, na conformidade do artigo 27, caput da Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001 e do artigo 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários; 8.6)- Determinar que, após cumpridas as formalidades legais e regimentais, sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo-Geral - COPRO para encaminhamento ao órgão de origem. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2012. RESOLUÇÃO N.º 87/2012 TCE/TO – 1ª Câmara 1. Processo nº: 10588/2011 2. Grupo/Classe de Assunto: Grupo VII/ Classe VIII – Aposentadoria 3. Responsáveis: Felix Valuar de Sousa Barros – Prefeito de Araguaína 4. Interessada: Maria Luiza Saraiva 5. Entidade: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Araguaína_IMPAR 6. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos 7. Representante do MPjTCE: Procuradora Litza Leão Gonçalves EMENTA: Atos de Pessoal. Concessão de Aposentadoria por tempo de contribuição. Preenchimento dos requisitos. Legalidade. MÉRITO: Considera-se legal e determina-se o registro da Portaria nº. 24/2011, de 08/08/2011, a qual concedeu o benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais no valor de R$ 2.185,80 (dois mil, cento e oitenta e cinco reais e oitenta centavos), a senhora Maria Luiza Saraiva, matrícula nº. 3280, ocupante do cargo de Professora, lotada na Secretaria Municipal de Educação do Município de Araguaína, com base no que consta do processo nº. 246/2010, sem prejuízo do reexame da matéria à vista de novos elementos que porventura venham a ser trazidos à apreciação deste Sodalício. 8. DECISÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que versam 51 sobre a análise da Portaria nº. 24/2011, de 08/08/2011, a qual concedeu o benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais no valor de R$ 2.185,80 (dois mil, cento e oitenta e cinco reais e oitenta centavos), a senhora Maria Luiza Saraiva, matrícula nº. 3280, ocupante do cargo de Professora, lotada na Secretaria Municipal de Educação do Município de Araguaína, com base no que consta do processo nº. 246/2010. Considerando que a interessada, senhora Maria Luiza Saraiva, cumpriu os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme previsto no artigo 40, § 1º, inciso III, “a” da Constituição Federal. Considerando a não constatação de irregularidades quanto ao ato que aposentou a interessada. Considerando, ainda, todos os argumentos e fundamentos contidos no voto do Relator. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso IV; artigo 10, inciso II, e artigo 109, inciso II da Lei Estadual nº. 1.284/2001 e artigo 112 do Regimento Interno deste Tribunal em: 8.1)- Considerar legal a Portaria nº. 24/2011, de 08/08/2011, a qual concedeu o benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais no valor de R$ 2.185,80 (dois mil, cento e oitenta e cinco reais e oitenta centavos), a senhora Maria Luiza Saraiva, matrícula nº. 3280, ocupante do cargo de Professora, lotada na Secretaria Municipal de Educação do Município de Araguaína, com base no que consta do processo nº. 246/2010, sem prejuízo do reexame da matéria à vista de novos elementos que porventura venham a ser trazidos à apreciação deste Sodalício; 8.2)- Determinar o registro da Portaria nº. 24/2011, de 08/08/2011, a qual concedeu o benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais no valor de R$ 2.185,80 (dois mil, cento e oitenta e cinco reais e oitenta centavos), a senhora Maria Luiza Saraiva, matrícula nº. 3280, ocupante do cargo de Professora, lotada na Secretaria Municipal de Educação do Município de Araguaína, com base no que consta do processo nº. 246/2010, na unidade técnica responsável, ou seja, na Divisão de Registro da Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal; Boletim Oficial do TCE/TO 8.3)- Determinar, apenas para fins de conhecimento, o encaminhamento da Resolução, do Relatório e do Voto que a fundamenta, para o senhor Felix Valuar de Sousa Barros – atual Prefeito de Araguaína, nos termos do artigo 341, § 5º, inciso IV do Regimento Interno, alertando-o que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei nº. 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal; 8.4)- Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, na conformidade do artigo 27, caput da Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001 e do artigo 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários; 8.5)- Determinar que, após cumpridas as formalidades legais e regimentais, sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo-Geral - COPRO para encaminhamento ao órgão de origem. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2012. RESOLUÇÃO Nº. 88/2012 TCE/TO - 1ª Câmara 1. Processo nº.: 07368/2010 2. Classe de Assunto: Processo Administrativo 3. Responsável: Roberto Cavalcante Reis – Ex-Presidente 4. Órgão: Câmara Municipal de Pequizeiro 5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos 6. Representante do MP: Procurador Marcos Antônio da Silva Modes EMENTA: Inadimplência da Câmara Municipal de Pequizeiro no envio das informações da primeira, segunda e terceira remessa, referente ao exercício de 2009, ao SICAP-AP. Autuação em processo administrativo. Arquivamento. 7. DECISÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos os quais versam sobre processo administrativo instaurado por esta Corte de Contas em desfavor do senhor Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012 Roberto Cavalcante Reis – Ex-Presidente, em razão da inadimplência do Poder Legislativo do Município de Pequizeiro no envio das informações da primeira, segunda e terceira remessa, concernente ao exercício de 2009, ao Sistema Integrado de Controle e Auditorias Públicas – Atos de Pessoal_SICAP-AP. Considerando que o Sistema Integrado de Controle e Auditorias Públicas – Atos de Pessoal _SICAP-AP constituise um sistema novo e em fase de consolidação e adaptação por parte dos gestores públicos, ou seja, submetendo-os, num primeiro momento, a um período de amoldamento às regras disciplinadoras contidas na Instrução Normativa nº. 12/2008. Considerando o caráter pedagógico, o qual também se constitui como ferramenta de prevenção e orientação deste Sodalício no que tange a sua atuação jurídico-administrativa junto aos jurisdicionados e, ainda, que nesta fase inicial da instituição e implantação do Sistema Integrado de Controle e Auditorias Públicas_ SICAP_AP não há que se atuar com viés sancionatório, mas educativo; Considerando, ainda, tudo o que nos autos consta, bem como o fundamento do Relatório e Voto do Conselheiro Relator; RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em: 52 erto Cavalcante Reis – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Pequizeiro. 7.5)- Determinar o envio de cópia do Relatório, Voto e da Deliberação ao Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes, que se manifestou neste feito, com a devida certificação da publicação do ato decisório no Boletim Oficial deste Sodalício, em cotejo com o artigo 53, parágrafo único da Instrução Normativa nº. 008/2003, de 03/09/2003, alterada pela Instrução Normativa nº. 004/2009, de 30/09/2009. 7.6)- Determinar a remessa dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral, para fins de arquivamento, nos termos do caput do artigo 32 e do artigo 34, ambos da Instrução Normativa/TCE nº 08/2003. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2012. RESOLUÇÃO Nº. 89/2012 TCE/TO - 1ª Câmara 7.1)- Determinar em cotejo com o artigo 32,§1º da Instrução Normativa nº. 008/2003, o arquivamento dos presentes autos instaurado em face do senhor Roberto Cavalcante Reis – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Pequizeiro, tendo em vista, que nesta fase inicial da instituição e implantação do Sistema Integrado de Controle e Auditorias Públicas_SICAP_AP não há que se atuar com viés sancionatório, mas educativo. 1. Processo nº.: 07374/2010 2. Classe de Assunto: Processo Administrativo 3. Responsável: João Holanda Leite - Prefeito 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Carmolândia 5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos 6. Representante do MP: Procurador Alberto Sevilha 7.2)- Recomendar ao gestor que adote as providências necessárias no sentido de cumprir as determinações previstas na Instrução Normativa nº. 12/2008, de 11/12/2008. Ementa: Inadimplência da Prefeitura de Carmolândia no envio das informações da primeira, segunda e terceira remessa, referente ao exercício de 2009, ao SICAPAP. Autuação em processo administrativo. Arquivamento. 7.3)- Determinar a publicação da presente decisão no Boletim Oficial deste Egrégio Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei nº. 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários. 7.4)- Determinar à Secretaria da Primeira Câmara que encaminhe cópia do Relatório, Voto e Decisão ao senhor Rob- 7. DECISÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos os quais versam sobre processo administrativo instaurado por esta Corte de Contas em desfavor do senhor João Holanda leite - Prefeito, em razão da inadimplência do Poder Executivo do Município de Carmolândia no envio das Boletim Oficial do TCE/TO informações da primeira, segunda e terceira remessa, concernente ao exercício de 2009, ao Sistema Integrado de Controle e Auditorias Públicas – Atos de Pessoal_ SICAP-AP. Considerando que o Sistema Integrado de Controle e Auditorias Públicas – Atos de Pessoal _SICAP-AP constituise um sistema novo e em fase de consolidação e adaptação por parte dos gestores públicos, ou seja, submetendo-os, num primeiro momento, a um período de amoldamento às regras disciplinadoras contidas na Instrução Normativa nº. 12/2008. Considerando o caráter pedagógico, o qual também se constitui como ferramenta de prevenção e orientação deste Sodalício no que tange a sua atuação jurídico-administrativa junto aos jurisdicionados e, ainda, que nesta fase inicial da instituição e implantação do Sistema Integrado de Controle e Auditorias Públicas_ SICAP_AP não há que se atuar com viés sancionatório, mas educativo; Considerando, ainda, tudo o que nos autos consta, bem como o fundamento do Relatório e Voto do Conselheiro Relator; RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em: 7.1)- Determinar em cotejo com o artigo 32,§1º da Instrução Normativa nº. 008/2003, o arquivamento dos presentes autos instaurado em face do senhor João Holanda Leite – Prefeito de Carmolândia, tendo em vista, que nesta fase inicial da instituição e implantação do Sistema Integrado de Controle e Auditorias Públicas_ SICAP_AP não há que se atuar com viés sancionatório, mas educativo. 7.2)- Recomendar ao gestor que adote as providências necessárias no sentido de cumprir as determinações previstas na Instrução Normativa nº. 12/2008, de 11/12/2008. 7.3)- Determinar a publicação da presente decisão no Boletim Oficial deste Egrégio Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei nº. 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários. 7.4)- Determinar à Secretaria da Primeira Câmara que encaminhe cópia do Relatório, Voto e Decisão ao senhor João Holanda Leite – Prefeito de Carmolândia. 7.5)- Determinar o envio de cópia do Relatório, Voto e da Deliberação ao Procurador de Contas Alberto Sevilha, que Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012 se manifestou neste feito, com a devida certificação da publicação do ato decisório no Boletim Oficial deste Sodalício, em cotejo com o artigo 53, parágrafo único da Instrução Normativa nº. 008/2003, de 03/09/2003, alterada pela Instrução Normativa nº. 004/2009, de 30/09/2009. 7.6)- Determinar a remessa dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral, para fins de arquivamento, nos termos do caput do artigo 32 e do artigo 34, ambos da Instrução Normativa/TCE nº 08/2003. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2012. ACÓRDÃO Nº. 69/2012 TCE/TO - 1ª Câmara 1. Processo nº.: 04512/2011 2. Classe de Azsunto: Processo Administrativo 3. Responsáveis : Agda Ferreira Lima Rosa – Presidente Gleyson Souza Ferreira – Responsável pelo Controle Interno Eduardo Lopes da Silva – Contador 4. Órgão: Fundo Municipal de Saúde de Itaporã do Tocantins 5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos 6. Representante do MP: Procuradora Litza Leão Gonçalves Ementa: Inobservância do Fundo Municipal de Saúde de Itaporã do Tocantins quanto ao prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP, das informações referentes ao Orçamento 2011. Autuação em processo administrativo. Citação e intimação. Apresentação das alegações de defesa do responsável pelo controle interno e do contador fora do prazo. Revelia da gestora. Encaminhamento intempestivo das informações. Aplicação de multa aos responsáveis. Cobrança judicial autorizada. Autorização para parcelamento da dívida. Juntada de cópia aos autos das contas. 7. DECISÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos os quais versam processo 53 administrativo instaurado por esta Corte de Contas em desfavor da senhora Agda Ferreira Lima Rosa - Presidente, senhor Gleyson Souza Ferreira - Responsável pelo Controle Interno, e senhor Eduardo Lopes da Silva - Contador, em razão da inobservância quanto ao prazo legal do envio das informações referentes ao Orçamento 2011 ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública _SICAP Contábil. Considerando que realizada pesquisa no banco de dados de remessa do SICAP Contábil, verificou-se que o Fundo Municipal de Saúde de Itaporã do Tocantins enviou as informações do Orçamento 2011 fora do prazo previsto, em 09/05/2011, sendo que deveria tê-las remetido até o dia 25/04/2011. Considerando que o senhor Gleyson Souza Ferreira – Responsável pelo Controle Interno e o senhor Eduardo Lopes da Silva – Contador apresentaram defesa fora do prazo, razão pela qual esta não foi apreciada, com fulcro no artigo 210, §1º e parágrafo único do artigo 211, ambos do Regimento Interno deste Tribunal. Considerando que a gestora do Fundo Municipal, senhora Agda Ferreira Lima Rosa, não se manifestou nos autos devendo, dessa forma, suportar os efeitos da revelia em conformidade com o artigo 216 do Regimento Interno. Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais; Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta que resultou na infração em tela. Considerando, ainda, a previsão da Instrução Normativa nº. 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de dias em atraso. Considerando, ainda, tudo o que nos autos consta, o Parecer do Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de Contas, o fundamento do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em: 7.1. Aplicar multa em caráter individual no valor de R$ 1.150,00 (um mil, cento e cinquenta reais) a senhora Agda Ferreira Lima Rosa – Presidente, senhor Gleyson Souza Ferreira - Responsável pelo Controle Interno, e senhor Eduardo Lopes da Boletim Oficial do TCE/TO Silva – Contador, com fulcro no parágrafo único do artigo 13 da Instrução Normativa nº. 008/2007 e artigo 39, inciso IV da Lei nº. 1284/2001, em razão da intempestividade no envio das informações referentes ao Orçamento 2011, a qual deverá ser recolhida à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico desta Corte de Contas; 7.2. Recomendar aos responsáveis que adotem as providências necessárias no sentido de cumprir as determinações previstas na Instrução Normativa nº. 008/2007, de 12/12/2007; 7.3. Determinar à Secretaria da 1ª Câmara, apenas para efeito de conhecimento, que encaminhe cópia do Relatório, Voto e Decisão a senhora Agda Ferreira Lima Rosa - Presidente, senhor Gleyson Souza Ferreira - Responsável pelo Controle Interno e senhor Eduardo Lopes da Silva - Contador, alertando-os que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei nº. 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal; 7.4. Determinar, também, que a Secretaria da 1ª Câmara providencie cópia da Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamenta e remeta-a a 3ª Diretoria de Controle Externo para que efetue a juntada aos autos de Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Itaporã do Tocantins, referentes ao exercício de 2011, a serem prestadas a esta Corte; 7.5. Determinar o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal, para notificar os responsáveis na forma prevista no caput e incisos do artigo 28 da Lei Estadual nº. 1.284/2001; 7.6. Autorizar, desde já, a cobrança judicial das multas, nos termos do artigo 96, inciso II da Lei Estadual nº. 1.284/2001, caso não sejam pagas administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias, intimando o representante do MPjTCE; Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012 para as providências de mister. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2012. ACÓRDÃO Nº. 70 /2012 TCE/TO - 1ª Câmara 1. Processo nº.: 04522/2011 2. Classe de Assunto: Processo Administrativo 3. Responsáveis: Rubenita da Silva Barros – Presidente João Batista Rodrigues Messias – Responsável pelo Controle Interno Cláudio de Araújo Schuller – Contador 4. Órgão: Fundo Municipal de Saúde de Barra do Ouro 5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos 6. Representante do MP: Procurador Márcio Ferreira Brito Ementa: Inobservância do Fundo Municipal de Saúde de Barra do Ouro quanto ao prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP, das informações referentes ao Primeiro Bimestre de 2011. Autuação em processo administrativo. Citação e intimação. Alegações de defesa rejeitadas. Encaminhamento intempestivo das informações. Aplicação de multa aos responsáveis. Cobrança judicial autorizada. Autorização para parcelamento da dívida. Juntada de cópia aos autos das contas. 7. DECISÃO: 7.8. Autorizar, desde já, o parcelamento das multas, observadas as disposições contidas na Instrução Normativa nº. 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno; Vistos, discutidos e relatados os presentes autos os quais versam sobre processo administrativo instaurado por esta Corte de Contas em desfavor da senhora Rubenita da Silva Barros - Presidente, senhor João Batista Rodrigues Messias - Responsável pelo Controle Interno, e senhor Cláudio de Araújo Schuller - Contador, em razão da inobservância quanto ao prazo legal do envio das informações referentes ao Primeiro Bimestre de 2011 ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública _SICAP Contábil. 7.9. Após, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral Considerando que realizada pesquisa no banco de dados de remessa do 7.7. Determinar a publicação da presente decisão no Boletim Oficial deste Egrégio Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei nº. 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários; 54 SICAP Contábil, verificou-se que o Fundo Municipal de Saúde de Barra do Ouro enviou as informações do Primeiro Bimestre de 2011 fora do prazo previsto, sendo que deveria tê-las remetido até o dia 25/04/2011. Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais; Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta que resultou na infração em tela. Considerando, ainda, a previsão da Instrução Normativa nº. 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de dias em atraso. Considerando, ainda, tudo o que nos autos consta, o Parecer do Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de Contas, o fundamento do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em: 7.1. Aplicar multa em caráter individual no valor de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) à senhora Rubenita da Silva Barros – Presidente e ao senhor João Batista Rodrigues Messias - Responsável pelo Controle Interno, e multa no valor de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais) ao senhor Cláudio de Araújo Schuller – Contador, com fulcro no parágrafo único do artigo 13 da Instrução Normativa nº. 008/2007 e artigo 39, inciso IV da Lei nº. 1284/2001, em razão da intempestividade no envio das informações referentes ao Primeiro Bimestre de 2011, a qual deverá ser recolhida à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico desta Corte de Contas; 7.2. Recomendar aos responsáveis que adotem as providências necessárias no sentido de cumprir as determinações previstas na Instrução Normativa nº. 008/2007, de 12/12/2007; 7.3. Determinar à Secretaria da 1ª Câmara, apenas para efeito de conhecimento, que encaminhe cópia do Relatório, Voto e Decisão a senhora Rubenita da Silva Barros - Presidente, senhor João Batista Rodrigues Messias - Responsável pelo Controle Interno e senhor Cláudio de Araújo Schuller - Contador, alertando-os que para efeito de interposição de recurso Boletim Oficial do TCE/TO deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei nº. 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal; 7.4. Determinar, também, que a Secretaria da 1ª Câmara providencie cópia da Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamenta e remeta-a a 3ª Diretoria de Controle Externo para que efetue a juntada aos autos de Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Barra do Ouro, referentes ao exercício de 2011, a serem prestadas a esta Corte; 7.5. Determinar o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal, para notificar os responsáveis na forma prevista no caput e incisos do artigo 28 da Lei Estadual nº. 1.284/2001; 7.6. Autorizar, desde já, a cobrança judicial das multas, nos termos do artigo 96, inciso II da Lei Estadual nº. 1.284/2001, caso não sejam pagas administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias, intimando o representante do MPjTCE; 7.7. Determinar a publicação da presente decisão no Boletim Oficial deste Egrégio Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei nº. 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários; 7.8. Autorizar, desde já, o parcelamento das multas, observadas as disposições contidas na Instrução Normativa nº. 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno; 7.9. Após, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2012. ACÓRDÃO Nº. 71 /2012 1ª Câmara 1. Processo nº. : 04542/2011 2. Classe de Assunto: Processo Administrativo 3. Responsáveis: Jorlenio Menezes San- Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012 tos – Prefeito Douglas Lawson Gomes Pimentel - Responsável pelo Controle Interno Hosano Ferreira da Silva - Contador 4. Órgão: Prefeitura de Campos Lindos 5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos 6. Representante do MP: Procuradora Litza Leão Gonçalves Ementa: Inobservância do Poder Executivo do Município de Campos Lindos quanto ao prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP, das informações referente ao Primeiro Bimestre de 2011. Autuação em processo administrativo. Citação e intimação. Apresentação das informações fora do prazo previsto por meio do SICAP. Alegações rejeitadas do contador face a intempestividade destas. Revelia do gestor e do chefe do controle interno. Aplicação de multa. Cobrança judicial autorizada. Autorização para parcelamento da dívida. Juntada de cópia aos autos das contas. 7. DECISÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos os quais versam sobre processo administrativo instaurado por esta Corte de Contas em desfavor do senhor Jorlenio Menezes Santos – Prefeito, senhor Douglas Lawson Gomes Pimentel – Responsável pelo Controle Interno e senhor Hosano Ferreira da Silva - Contador, em razão da inobservância do Poder Executivo do Município de Campos Lindos quanto ao prazo legal do envio das informações referente ao Primeiro Bimestre de 2011, ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública _SICAP Contábil. Considerando que realizada pesquisa no banco de dados de remessa do SICAP Contábil, conforme consulta anexa que passa a fazer parte integrante deste Voto, verificou-se que o Poder Executivo do Município de Campos Lindos enviou as informações do Primeiro Bimestre de 2011 fora do prazo previsto, sendo que deveria tê-las remetido até o dia 25/04/2011, estando, portanto, em situação de intempestividade. Considerando que o senhor Hosano Ferreira da Silva – Contador apresentou defesa fora do prazo, razão pela qual não foi apreciada, com fulcro no artigo 210, §1º e parágrafo único do artigo 211, ambos do Regimento Interno deste Tribunal; Considerando que os demais responsáveis, senhor Jorlenio Menezes Santos – Prefeito e senhor Douglas Lawson Gomes Pimentel – Responsável pelo Controle Interno, não se manifestaram nos autos devendo, dessa forma, suportarem 55 os efeitos da revelia em conformidade com o artigo 216 do Regimento Interno. Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais. Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta que resultou na infração em tela. Considerando, ainda, a previsão da Instrução Normativa nº. 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de dias em atraso. Considerando, ainda, tudo o que nos autos consta, o fundamento do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, bem como parte do Parecer do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em: 7.1. Aplicar multa em caráter individual, com fulcro no parágrafo único do artigo 13 da Instrução Normativa nº. 008/2007 e artigo 39, inciso IV da Lei nº 1284/2001, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) aos senhores Jorlenio Menezes Santos – Prefeito, Douglas Lawson Gomes Pimentel – Responsável pelo Controle Interno e Hosano Ferreira da Silva - Contador, em razão da intempestividade no envio das informações referentes ao Primeiro Bimestre de 2011, a qual deverá ser recolhida à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico desta Corte de Contas; 7.2. Recomendar aos responsáveis que adotem as providências necessárias no sentido de cumprir as determinações previstas na Instrução Normativa nº. 008/2007, de 12/12/2007; 7.3. Determinar à Secretaria da 1ª Câmara, apenas para efeito de conhecimento, que encaminhe cópia do Relatório, Voto e Decisão ao senhor Jorlenio Menezes Santos – Prefeito, senhor Douglas Lawson Gomes Pimentel – Responsável pelo Controle Interno e senhor Hosano Ferreira da Silva - Contador, alertando-os que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei nº. 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal; 7.4. Determinar, também, que a Secretaria da 1ª Câmara providencie da Boletim Oficial do TCE/TO cópia da Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamenta e remeta-a a 3ª Diretoria de Controle Externo para que efetue a juntada aos autos de Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Poder Executivo do Município de Campos Lindos referente ao exercício de 2011, a serem prestadas a esta Corte; 7.5. Determinar o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal, para notificar os responsáveis na forma prevista no caput e incisos do artigo 28 da Lei Estadual nº. 1.284/2001; 7.6. Autorizar, desde já, a cobrança judicial das multas, nos termos do artigo 96, inciso II da Lei Estadual nº. 1.284/2001, caso não seja paga administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias, intimando o representante do MPjTCE; 7.7. Determinar a publicação da presente decisão no Boletim Oficial deste Egrégio Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei nº. 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários; 7.8. Autorizar, desde já, o parcelamento das multas, observadas as disposições contidas na Instrução Normativa nº. 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno; 7.9. Após, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2012. ACÓRDÃO Nº. 72 /2012 TCE/TO - 1ª Câmara 1. Processo nº.: 04548/2011 2. Classe de Assunto: Processo Administrativo 3. Responsável: Rony José da Silva– Presidente Francisco das Chagas Soares da Silva – Responsável pelo Controle Interno Aléssio Batista Pereira Júnior – Contador 4. Órgão: Câmara Municipal de Muricilândia 5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012 6. Representante do MP: Procurador Marcos Antônio da Silva Modes Ementa: Inobservância da Câmara Municipal de Muricilândia quanto ao prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP, das informações referente ao Primeiro Bimestre de 2011. Autuação em processo administrativo. Citação e intimação. Apresentação intempestiva das informações por meio do SICAP. Alegações rejeitadas. Aplicação de multa aos responsáveis. Cobrança judicial autorizada. Autorização para parcelamento da dívida. Juntada de cópia aos autos das contas. 7. DECISÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos os quais versam processo administrativo instaurado por esta Corte de Contas em desfavor do senhor Rony José da Silva – Presidente, senhor Francisco das Chagas Soares da Silva – Responsável pelo Controle Interno e senhor Aléssio Batista Pereira Júnior - Contador, em razão da inobservância da Câmara Municipal de Muricilândia quanto ao prazo legal do envio das informações referente ao Primeiro Bimestre de 2011, ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública _SICAP Contábil. Considerando que realizada pesquisa no banco de dados de remessa do SICAP Contábil, verificou-se que a Câmara Municipal de Muricilândia enviou no dia 01/06/2011 as informações do Primeiro Bimestre de 2011, sendo que deveria têlas remetido até o dia 25/04/2011, estando, portanto, em situação de intempestividade de 37 (trinta e sete) dias. Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais. Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta que resultou na infração em tela. Considerando, ainda, a previsão da Instrução Normativa nº. 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de dias em atraso. Considerando, ainda, tudo o que nos autos consta, o fundamento do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, bem como parte do Parecer do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as 56 razões expostas pelo Relator em: 7.1. Aplicar multa em caráter individual, no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), com fulcro no parágrafo único do artigo 13 da Instrução Normativa nº. 008/2007 e artigo 39, inciso IV da Lei nº 1284/2001, ao senhor Rony José da Silva – Presidente, senhor Francisco das Chagas Soares da Silva – Responsável pelo Controle Interno e senhor Aléssio Batista Pereira Júnior - Contador, em razão da intempestividade da Câmara Municipal de Muricilândia no envio das informações referentes ao Primeiro Bimestre de 2011, ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública _SICAP Contábil, a qual deverá ser recolhida à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico desta Corte de Contas; 7.2. Recomendar aos responsáveis que adotem as providências necessárias no sentido de cumprir as determinações previstas na Instrução Normativa nº. 008/2007, de 12/12/2007; 7.3. Determinar à Secretaria da 1ª Câmara, apenas para efeito de conhecimento, que encaminhe cópia do Relatório, Voto e Decisão ao senhor Rony José da Silva – Presidente, senhor Francisco das Chagas Soares da Silva – Responsável pelo Controle Interno e senhor Aléssio Batista Pereira Júnior - Contador, alertandoos que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei nº. 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal; 7.4. Determinar, também, que a Secretaria da 1ª Câmara providencie cópia da Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamenta e remeta-a a 3ª Diretoria de Controle Externo para que efetue a juntada aos autos de Prestação de Contas de Ordenador do Poder Legislativo do Município de Muricilândia, referente ao exercício de 2011, a serem prestadas a esta Corte; 7.5. Determinar o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal, para notificar os responsáveis na forma prevista no caput e incisos do artigo 28 da Lei Estadual nº. 1.284/2001; 7.6. Autorizar, desde já, a cobrança judicial das multas, nos termos do artigo 96, inciso II da Lei Estadual nº. 1.284/2001, caso não seja paga administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias, intimando o representante do MPjTCE; 7.7. Determinar a publicação da presente decisão no Boletim Oficial deste Egrégio Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei nº. 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno, para Boletim Oficial do TCE/TO que surta os efeitos legais necessários; 7.8. Autorizar, desde já, o parcelamento das multas, observadas as disposições contidas na Instrução Normativa nº. 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno; 7.9. Após, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2012. ACÓRDÃO Nº. 73/2012 TCE/TO - 1ª Câmara 1. Processo nº.: 04549/2011 2. Classe de Assunto: Processo Administrativo 3. Responsáveis: Jair Luiz Montes – Prefeito Célia Maria Ferreira Novaes Santana Responsável pelo Controle Interno Heide Sousa Porto - Contador 4. Órgão: Prefeitura de Muricilândia 5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos 6. Representante do MP: Procuradora Litza Leão Gonçalves Ementa: Inobservância do Poder Executivo do Município de Muricilândia quanto ao prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP, das informações referente ao Primeiro Bimestre de 2011. Autuação em processo administrativo. Citação e intimação. Revelia. Apresentação das informações fora do prazo previsto por meio do SICAP. Aplicação de multa. Cobrança judicial autorizada. Autorização para parcelamento da dívida. Juntada de cópia aos autos das contas. 7. DECISÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos os quais versam sobre processo administrativo instaurado por esta Corte de Contas em desfavor do senhor Jair Luiz Montes – Prefeito, senhora Célia Maria Ferreira Novaes Santana – Responsável pelo Controle Interno e senhor Heide Sousa Porto - Contador, em razão Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012 da inobservância do Poder Executivo do Município de Muricilândia quanto ao prazo legal do envio das informações referente ao Primeiro Bimestre de 2011, ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública _SICAP Contábil. Considerando que realizada pesquisa no banco de dados de remessa do SICAP Contábil, conforme consulta anexa que passa a fazer parte integrante deste Voto, verificou-se que o Poder Executivo do Município de Muricilândia enviou as informações do Primeiro Bimestre de 2011 fora do prazo previsto, em 26/05/2011, sendo que deveria tê-las remetido até o dia 25/04/2011, estando, portanto, em situação de intempestividade. Considerando que apesar de devidamente citados os responsáveis não se manifestaram nos autos devendo, dessa forma, suportarem os efeitos da revelia em conformidade com o artigo 216 do Regimento Interno. Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais. Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta que resultou na infração em tela. Considerando, ainda, a previsão da Instrução Normativa nº. 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de dias em atraso. Considerando, ainda, tudo o que nos autos consta, o fundamento do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, bem como o Parecer do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em: 7.1. Aplicar multa em caráter individual, com fulcro no parágrafo único do artigo 13 da Instrução Normativa nº. 008/2007 e artigo 39, inciso IV da Lei nº 1284/2001, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao senhor Jair Luiz Montes – Prefeito, senhora Célia Maria Ferreira Novaes Santana – Responsável pelo Controle Interno e senhor Heide Sousa Porto - Contador, em razão da intempestividade no envio das informações referentes ao Primeiro Bimestre de 2011, a qual deverá ser recolhida à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico desta Corte de Contas; 57 7.2. Recomendar aos responsáveis que adotem as providências necessárias no sentido de cumprir as determinações previstas na Instrução Normativa nº. 008/2007, de 12/12/2007; 7.3. Determinar à Secretaria da 1ª Câmara, apenas para efeito de conhecimento, que encaminhe cópia do Relatório, Voto e Decisão ao senhor Jair Luiz Montes – Prefeito, senhora Célia Maria Ferreira Novaes Santana – Responsável pelo Controle Interno e senhor Heide Sousa Porto - Contador, alertando-os que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei nº. 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal; 7.4. Determinar, também, que a Secretaria da 1ª Câmara providencie cópia da Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamenta e remeta-a a 3ª Diretoria de Controle Externo para que efetue a juntada aos autos de Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Poder Executivo do Município de Muricilândia referente ao exercício de 2011, a serem prestadas a esta Corte; 7.5. Determinar o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal, para notificar os responsáveis na forma prevista no caput e incisos do artigo 28 da Lei Estadual nº. 1.284/2001; 7.6. Autorizar, desde já, a cobrança judicial das multas, nos termos do artigo 96, inciso II da Lei Estadual nº. 1.284/2001, caso não seja paga administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias, intimando o representante do MPjTCE; 7.7. Determinar a publicação da presente decisão no Boletim Oficial deste Egrégio Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei nº. 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários; 7.8. Autorizar, desde já, o parcelamento das multas, observadas as disposições contidas na Instrução Normativa nº. 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno; 7.9. Após, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. O ProcuradorGeral de Contas Oziel Pereira dos San- Boletim Oficial do TCE/TO tos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2012. ACÓRDÃO Nº. 74/2012 TCE/TO - 1ª Câmara 1. Processo nº.: 04550/2011 2. Classe de Assunto: Processo Administrativo 3. Responsáveis: Cláudio Henrique Almeida de Brito – Prefeito Maria Aparecida Bueno Peixoto – Responsável pelo Controle Interno Jailson Lopes de Carvalho – Contador 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Palmeirante 5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos 6. Representante do MP: Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos Ementa: Inobservância da Prefeitura Municipal de Palmeirante quanto ao prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP, das informações referente ao Primeiro Bimestre de 2011. Autuação em processo administrativo. Citação e intimação. Revelia. Apresentação intempestiva das informações por meio do SICAP. Aplicação de multa aos responsáveis. Cobrança judicial autorizada. Autorização para parcelamento da dívida. Juntada de cópia aos autos das contas. 7. DECISÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos os quais versam processo administrativo instaurado por esta Corte de Contas em desfavor do senhor Cláudio Henrique Almeida de Brito – Prefeito, senhora Maria Aparecida Bueno Peixoto – Responsável pelo Controle Interno e senhor Jailson Lopes de Carvalho - Contador, em razão da inobservância da Prefeitura Municipal de Palmeirante quanto ao prazo legal do envio das informações referente ao Primeiro Bimestre de 2011, ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública _SICAP Contábil. Considerando que realizada pesquisa no banco de dados de remessa do SICAP Contábil, verificou-se que a Prefeitura Municipal de Palmeirante enviou as informações do Primeiro Bimestre de 2011 fora do prazo previsto, sendo que deveria tê-las remetido até o dia 25/04/2011. Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais. Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012 Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta que resultou na infração em tela. Considerando, ainda, a previsão da Instrução Normativa nº. 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de dias em atraso. Considerando, ainda, tudo o que nos autos consta, o fundamento do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, bem como parte do Parecer do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em: 7.1. Aplicar multa em caráter individual, no valor de R$ 10.189,16 (dez mil, cento e oitenta e nove reais e dezesseis centavos), com fulcro no parágrafo único do artigo 13 da Instrução Normativa nº. 008/2007 e artigo 39, inciso IV da Lei nº 1284/2001, aos senhores Cláudio Henrique Almeida de Brito – Prefeito, senhora Maria Aparecida Bueno Peixoto – Responsável pelo Controle Interno e senhor Jailson Lopes de Carvalho - Contador, em razão da intempestividade da Prefeitura Municipal de Palmeirante no envio das informações referentes ao Primeiro Bimestre de 2011, ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública _SICAP Contábil, a qual deverá ser recolhida à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico desta Corte de Contas; 7.2. Recomendar aos responsáveis que adotem as providências necessárias no sentido de cumprir as determinações previstas na Instrução Normativa nº. 008/2007, de 12/12/2007; 7.3. Determinar à Secretaria da 1ª Câmara, apenas para efeito de conhecimento, que encaminhe cópia do Relatório, Voto e Decisão ao senhor Cláudio Henrique Almeida de Brito – Prefeito, senhora Maria Aparecida Bueno Peixoto – Responsável pelo Controle Interno e senhor Jailson Lopes de Carvalho - Contador, alertando-os que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei nº. 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal; 7.4. Determinar, também, que a Secretaria da 1ª Câmara providencie cópia da Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamenta e remeta-a a 3ª Diretoria de Controle Externo para que efetue a juntada aos autos de Prestação de Contas de 58 Ordenador do Poder Executivo do Município de Palmeirante referente ao exercício de 2011, a serem prestadas a esta Corte; 7.5. Determinar o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal, para notificar os responsáveis na forma prevista no caput e incisos do artigo 28 da Lei Estadual nº. 1.284/2001; 7.6. Autorizar, desde já, a cobrança judicial das multas, nos termos do artigo 96, inciso II da Lei Estadual nº. 1.284/2001, caso não seja paga administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias, intimando o representante do MPjTCE; 7.7. Determinar a publicação da presente decisão no Boletim Oficial deste Egrégio Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei nº. 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários; 7.8. Autorizar, desde já, o parcelamento das multas, observadas as disposições contidas na Instrução Normativa nº. 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno; 7.9. Após, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2012. ACÓRDÃO Nº 75/2012 TC/TO - 1ª Câmara 1. Processo nº: 05504/2011 2. Classe de Assunto: Processo Administrativo 3. Responsáveis: Valtercides Elias Costa – Presidente Maria Duciana Medeiros Silva - Responsável pelo Controle Interno Wilma de Sousa Santos – Responsável pelo Departamento de Recursos Humanos 4. Órgão: Câmara Municipal de Santa Fé do Araguaia 5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos 6. Representante do MP: Procuradora Lit- Boletim Oficial do TCE/TO za Leão Gonçalves EMENTA: Inobservância da Câmara Municipal de Santa Fé do Araguaia quanto ao prazo legal para envio eletrônico da 2ª Remessa do exercício de 2010 ao SICAPAP. Autuação em processo administrativo. Citação e intimação. Alegações de defesa rejeitadas. Apresentação das informações fora do prazo previsto por meio do SICAPAP. Aplicação de multa. Cobrança judicial autorizada. Autorização para parcelamento da dívida. Juntada de cópia aos autos das contas. 7. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo administrativo instaurado por esta Corte de Contas em desfavor do senhor Valtercides Elias Costa – Presidente, senhora Maria Duciana Medeiros Silva – Responsável pelo Controle Interno e senhora Wilma de Sousa Santos – Responsável pelo Departamento de Recursos Humanos, em razão da inobservância da Câmara Municipal de Santa Fé do Araguaia quanto ao prazo legal para o envio dos dados de atos de pessoal, concernente a 2ª Remessa do exercício de 2010, ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública-SICAP-AP. Considerando que realizada pesquisa no banco de dados de remessa do SICAP-AP, conforme consulta anexa que passa a fazer parte integrante deste Voto, verificou-se que a Câmara Municipal de Santa Fé do Araguaia enviou fora do prazo previsto as informações referentes à 2º Remessa do exercício de 2010, sendo que deveria tê-las remetido até o dia 16/09/2010, estando, portanto, em situação de intempestividade. Considerando que senhor Valtercides Elias Costa – Presidente e a senhora Maria Ducina Medeiros Silva – Responsável pelo Controle Interno validaram as informações em 23/09/2010 (07 dias de atraso), e a senhora Wilma de Sousa Santos – Responsável pelo Departamento de Recursos Humanos, em 28/10/2010 (42 dias de atraso). Considerando que os responsáveis apresentaram defesa por meio dos expedientes nº. 07993/2011 às fls. 13/18 e nº. 11299/2011 às fls. 23/24, sendo que as alegações contidas no primeiro foram rejeitadas e as do segundo sequer foram apreciadas tendo em vista a sua incontroversa intempestividade. Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais. Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012 Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta que resultou na infração em tela. Considerando, ainda, de que em casos de intempestividade no envio das informações ao SICAP este Tribunal vem aplicando multa proporcional à quantidade de dias em atraso. Considerando, ainda, tudo o que nos autos consta, o fundamento do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, bem como parte do Parecer do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em: 7.1 Aplicar multa em caráter individual, com fulcro no artigo 9º da Instrução Normativa nº. 12/2008 e artigo 39, inciso IV da Lei nº 1284/2001, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) ao senhor Valtercides Elias Costa – Presidente e a senhora Maria Ducina Medeiros Silva – Responsável pelo Controle Interno, e de R$ 2.550,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta reais) a senhora Wilma de Sousa Santos – Responsável pelo Departamento de Recursos Humanos, em razão da intempestividade no envio das informações referentes ao 2º Quadrimestre de 2010 ao SICAP-AP, a qual deverá ser recolhida à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico desta Corte de Contas; 7.2 Recomendar aos responsáveis que adotem as providências necessárias no sentido de cumprir as determinações previstas na Instrução Normativa nº. 12/2008, de 11/12/2008; 7.3 Determinar à Secretaria da 1ª Câmara, apenas para efeito de conhecimento, que encaminhe cópia do Relatório, Voto e Decisão ao senhor Valtercides Elias Costa – Presidente, senhora Maria Duciana Medeiros Silva – Responsável pelo Controle Interno e senhora Wilma de Sousa Santos – Responsável pelo Departamento de Recursos Humanos, alertando-os que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei nº. 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal; 7.4 Determinar que seja providenciada a juntada da cópia da Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamenta aos autos de Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Poder Legislativo do Município de Santa Fé do Araguaia, referente ao exercício de 2010; 59 7.5 Determinar o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal, para notificar os responsáveis na forma prevista no caput e incisos do artigo 28 da Lei Estadual nº. 1.284/2001; 7.6 Autorizar, desde já, a cobrança judicial das multas, nos termos do artigo 96, inciso II da Lei Estadual nº. 1.284/2001, caso não seja paga administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias, intimando o representante do MPjTCE; 7.7 Determinar a publicação da presente decisão no Boletim Oficial deste Egrégio Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei nº. 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários; 7.8 Autorizar, desde já, o parcelamento das multas, observadas as disposições contidas na Instrução Normativa nº. 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno; 7.9 Após, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2012. ACÓRDÃO Nº 76/2012 TCE/TO - 1ª CâmarA 1. Processo nº: 06143/2011 2. Classe de Assunto: Processo Administrativo 3. Responsáveis: Felix Valuar de Souza Barros – Prefeito Maria Auxiliadora do Nascimento - Responsável pelo Controle Interno Auberany Dias Pereira - Contador 4. Órgão: Prefeitura de Araguaína 5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos 6. Representante do MP: Procuradora Litza Leão Gonçalves EMENTA: Inobservância da Prefeitura de Araguaína quanto ao prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP, 8ª remessa contábil do exercício de 2010. Autuação em processo adminis- Boletim Oficial do TCE/TO trativo. Citação e intimação. Alegações de defesa rejeitadas. Apresentação das informações fora do prazo previsto por meio do SICAP. Aplicação de multa. Cobrança judicial autorizada. Autorização para parcelamento da dívida. Juntada de cópia aos autos das contas. 7. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo administrativo instaurado por esta Corte de Contas em desfavor do senhor Felix Valuar de Souza Barros – Prefeito, senhora Maria Auxiliadora do Nascimento – Responsável pelo Controle Interno e senhor Auberany Dias Pereira - Contador, em razão da inobservância da Prefeitura de Araguaína quanto ao prazo legal para a apresentação das informações concernentes ao “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP, relativo informações Contábeis da 8ª Remessa do exercício de 2010”, fixado no artigo 2º da Instrução Normativa nº. 08/2007, alterada pela Instrução nº. 005/2008, de 15/10/2008 (alterada pela IN TCE/TO nº. 11/2008, de 11/12/2008) e IN TCE/TO nº. 07/2009, de 16/12/2009. Considerando que realizada pesquisa no banco de dados de remessa do SICAP Contábil, conforme consulta anexa que passa a fazer parte integrante deste Voto, verificou-se que a Prefeitura de Araguaína enviou as informações da 8ª Remessa de 2010 fora do prazo previsto, sendo que deveria tê-las remetido até o dia 15/04/2011, estando, portanto, em situação de intempestividade. Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais. Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta que resultou na infração em tela. Considerando, ainda, a previsão da Instrução Normativa nº. 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de dias em atraso. Considerando, ainda, tudo o que nos autos consta, o fundamento do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, bem como parte do Parecer do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em: Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012 7.1 Aplicar multa em caráter individual, com fulcro no parágrafo único do artigo 13 da Instrução Normativa nº. 008/2007 e artigo 39, inciso IV da Lei nº 1284/2001, no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) ao senhor Felix Valuar de Souza Barros – Prefeito e ao senhor Auberany Dias Pereira – Contador, e de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) a senhora Maria Auxiliadora do Nascimento – Responsável pelo Controle Interno, em razão da intempestividade no envio das informações referentes à 8ª Remessa de 2010, a qual deverá ser recolhida à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico desta Corte de Contas; 7.2 Recomendar aos responsáveis que adotem as providências necessárias no sentido de cumprir as determinações previstas na Instrução Normativa nº. 008/2007, de 12/12/2007; 7.3 Determinar à Secretaria da 1ª Câmara, apenas para efeito de conhecimento, que encaminhe cópia do Relatório, Voto e Decisão ao senhor Felix Valuar de Souza Barros – Prefeito, senhora Maria Auxiliadora do Nascimento – Responsável pelo Controle Interno e senhor Auberany Dias Pereira - Contador, alertando-os que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei nº. 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal; 7.4 Determinar, também, que a Secretaria da 1ª Câmara providencie a juntada da cópia da Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamenta aos autos de Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Poder Executivo do Município de Araguaína, referente ao exercício de 2010; 7.5 Determinar o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal, para notificar os responsáveis na forma prevista no caput e incisos do artigo 28 da Lei Estadual nº. 1.284/2001; 7.6 Autorizar, desde já, a cobrança judicial das multas, nos termos do artigo 96, inciso II da Lei Estadual nº. 1.284/2001, caso não seja paga administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias, intimando o representante do MPjTCE; 7.7 Determinar a publicação da presente decisão no Boletim Oficial deste Egrégio Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei nº. 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários; 7.8 Autorizar, desde já, o parcelamento das multas, observadas as disposições contidas na Instrução Normativa nº. 003/2009, bem como o limite mínimo 60 definido pelo Tribunal Pleno; 7.9 Após, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2012. ACÓRDÃO Nº 77/2012 TCE/TO - 1ª Câmara 1. Processo nº: 06361/2011 2. Classe de Assunto: Processo Administrativo 3. Responsáveis: Maria Benta de Mello Azevedo – Prefeita João Ângelo da Silva - Responsável pelo Controle Interno Levy Batista de Carvalho - Contador 4. Órgão: Prefeitura de Bernardo Sayão 5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos 6. Representante do MP: Procurador Zailon Miranda Labre Rodrigues EMENTA: Inobservância da Prefeitura de Bernardo Sayão quanto ao prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP, 8ª remessa contábil do exercício de 2010. Autuação em processo administrativo. Citação e intimação. Não apreciação das alegações de defesa da prefeita e do responsável pelo controle interno face a intempestividade destas. Revelia do contador. Apresentação das informações fora do prazo previsto por meio do SICAP. Aplicação de multa. Cobrança judicial autorizada. Autorização para parcelamento da dívida. Juntada de cópia aos autos das contas. 7. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo administrativo instaurado por esta Corte de Contas em desfavor da senhora Maria Benta de Mello Azevedo – Prefeita, senhor João Ângelo da Silva – Responsável pelo Controle Interno e senhor Levy Batista de Carvalho - Contador, em razão da inobservância da Prefeitura de Bernardo Sayão quanto ao prazo legal para a apresentação das informações concernentes Boletim Oficial do TCE/TO ao “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP, relativo informações Contábeis da 8ª Remessa do exercício de 2010”, fixado no artigo 2º da Instrução Normativa nº. 08/2007, alterada pela Instrução nº. 005/2008, de 15/10/2008 (alterada pela IN TCE/TO nº. 11/2008, de 11/12/2008) e IN TCE/TO nº. 07/2009, de 16/12/2009. Considerando que realizada pesquisa no banco de dados de remessa do SICAP Contábil, conforme consulta anexa que passa a fazer parte integrante deste Voto, verificou-se que a Prefeitura de Bernardo Sayão enviou as informações da 8ª Remessa de 2010 fora do prazo previsto, sendo que deveria tê-las remetido até o dia 15/04/2011, estando, portanto, em situação de intempestividade. Considerando que a senhora Maria Benta de Mello Azevedo – Prefeita e o senhor João Ângelo da Silva – Responsável pelo Controle Interno apresentaram defesa fora do prazo, razão pela qual não esta foi apreciada, com fulcro no artigo 210, §1º e parágrafo único do artigo 211, ambos do Regimento Interno deste Tribunal. Considerando que o senhor Levy Batista de Carvalho - Contador não se manifestou nos autos devendo, dessa forma, suportar os efeitos da revelia, em conformidade com o artigo 216 do Regimento Interno. Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais. Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta que resultou na infração em tela. Considerando, ainda, a previsão da Instrução Normativa nº. 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de dias em atraso. Considerando, ainda, tudo o que nos autos consta, o fundamento do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, bem como parte do Parecer do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em: 7.1 Aplicar multa em caráter individual, com fulcro no parágrafo único do artigo 13 da Instrução Normativa nº. 008/2007 e artigo 39, inciso IV da Lei nº 1284/2001, no valor de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais) a senhora Maria Benta de Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012 Mello Azevedo – Prefeita e ao senhor João Ângelo da Silva – Responsável pelo Controle Interno, e de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) ao senhor Levy Batista de Carvalho – Contador, em razão da intempestividade no envio das informações referentes à 8ª Remessa de 2010, a qual deverá ser recolhida à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico desta Corte de Contas; 7.2 Recomendar aos responsáveis que adotem as providências necessárias no sentido de cumprir as determinações previstas na Instrução Normativa nº. 008/2007, de 12/12/2007; 7.3 Determinar à Secretaria da 1ª Câmara, apenas para efeito de conhecimento, que encaminhe cópia do Relatório, Voto e Decisão a senhora Maria Benta de Mello Azevedo – Prefeita, senhor João Ângelo da Silva – Responsável pelo Controle Interno e senhor Levy Batista de Carvalho - Contador, alertando-os que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei nº. 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal; 7.4 Determinar, também, que a Secretaria da 1ª Câmara providencie a juntada da cópia da Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamenta aos autos de Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Poder Executivo do Município de Bernardo Sayão, referente ao exercício de 2010; 7.5 Determinar o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal, para notificar os responsáveis na forma prevista no caput e incisos do artigo 28 da Lei Estadual nº. 1.284/2001; 7.6 Autorizar, desde já, a cobrança judicial das multas, nos termos do artigo 96, inciso II da Lei Estadual nº. 1.284/2001, caso não seja paga administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias, intimando o representante do MPjTCE; 7.7 Determinar a publicação da presente decisão no Boletim Oficial deste Egrégio Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei nº. 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários; 7.8 Autorizar, desde já, o parcelamento das multas, observadas as disposições contidas na Instrução Normativa nº. 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno; 7.9 Após, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister. 61 Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2012. ACÓRDÃO Nº 78/2012 TCE/TO - 1ª Câmara 1. Processo nº: 06360/2011 2. Classe de Assunto: Processo Administrativo 3. Responsáveis: José Santana Neto – Prefeito Carlos Roberto Goulart - Responsável pelo Controle Interno Levy Batista de Carvalho - Contador 4. Órgão: Prefeitura de Colinas do Tocantins 5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos 6. Representante do MP: Procurador José Roberto Torres Gomes EMENTA: Inobservância da Prefeitura de Colinas do Tocantins quanto ao prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP, 8ª remessa contábil do exercício de 2010. Autuação em processo administrativo. Citação e intimação. Alegações de defesa rejeitadas. Apresentação das informações fora do prazo previsto por meio do SICAP. Aplicação de multa. Cobrança judicial autorizada. Autorização para parcelamento da dívida. Juntada de cópia aos autos das contas. 7. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo administrativo instaurado por esta Corte de Contas em desfavor do senhor José Santana Neto – Prefeito, senhor Carlos Roberto Goulart – Responsável pelo Controle Interno e senhor Levy Batista de Carvalho - Contador, em razão da inobservância da Prefeitura de Colinas do Tocantins quanto ao prazo legal para a apresentação das informações concernentes ao “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP, relativo informações Contábeis da 8ª Remessa do exercício de 2010”, fixado no artigo 2º da Instrução Normativa nº. 08/2007, alterada pela Instrução nº. 005/2008, de 15/10/2008 (alterada pela IN TCE/TO nº. 11/2008, de 11/12/2008) e IN TCE/TO nº. 07/2009, Boletim Oficial do TCE/TO de 16/12/2009. Considerando que realizada pesquisa no banco de dados de remessa do SICAP Contábil, conforme consulta anexa que passa a fazer parte integrante deste Voto, verificou-se que a Prefeitura de Colinas do Tocantins enviou as informações da 8ª Remessa de 2010 fora do prazo previsto, sendo que deveria tê-las remetido até o dia 15/04/2011, estando, portanto, em situação de intempestividade. Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais. Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta que resultou na infração em tela. Considerando, ainda, a previsão da Instrução Normativa nº. 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcionalmente à quantidade de dias em atraso. Considerando, ainda, tudo o que nos autos consta, o fundamento do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, bem como parte do Parecer do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em: 7.1 Aplicar multa em caráter individual, com fulcro no parágrafo único do artigo 13 da Instrução Normativa nº. 008/2007 e artigo 39, inciso IV da Lei nº 1284/2001, no valor de R$ 2.350,00 (dois mil, trezentos e cinquenta reais) ao senhor José Santana Neto – Prefeito e ao senhor Carlos Roberto Goulart – Responsável pelo Controle Interno, e de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais) ao senhor Levy Batista de Carvalho – Contador, em razão da intempestividade no envio das informações referentes à 8ª Remessa de 2010, a qual deverá ser recolhida à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico desta Corte de Contas; 7.2 Recomendar aos responsáveis que adotem as providências necessárias no sentido de cumprir as determinações previstas na Instrução Normativa nº. 008/2007, de 12/12/2007; 7.3 Determinar à Secretaria da 1ª Câmara, apenas para efeito de conhecimento, que encaminhe cópia do Relatório, Voto e Decisão ao senhor José Santana Neto – Prefeito, senhor Carlos Roberto Goulart – Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012 Responsável pelo Controle Interno e senhor Levy Batista de Carvalho - Contador, alertando-os que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei nº. 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal; 7.4 Determinar, também, que a Secretaria da 1ª Câmara providencie a juntada da cópia da Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamenta aos autos de Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Poder Executivo do Município de Colinas do Tocantins, referente ao exercício de 2010; 7.5 Determinar o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal, para notificar os responsáveis na forma prevista no caput e incisos do artigo 28 da Lei Estadual nº. 1.284/2001; 7.6 Autorizar, desde já, a cobrança judicial das multas, nos termos do artigo 96, inciso II da Lei Estadual nº. 1.284/2001, caso não seja paga administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias, intimando o representante do MPjTCE; 7.7 Determinar a publicação da presente decisão no Boletim Oficial deste Egrégio Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei nº. 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários; 7.8 Autorizar, desde já, o parcelamento das multas, observadas as disposições contidas na Instrução Normativa nº. 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno; 7.9 Após, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2012. ACÓRDÃO Nº 79/2012 TCE/TO - 1ª Câmara 1. Processo nº: 08674/2011 2. Classe de Assunto: Processo Administrativo 62 3. Responsáveis: João Emídio Felipe de Miranda – Prefeito Luiz Felipe de Miranda - Responsável pelo Controle Interno Maria Joaquina Montelo Bispo da Silva – Responsável pelo Departamento de Recursos Humanos 4. Órgão: Prefeitura de Brasilândia do Tocantins 5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos 6. Representante do MP: Procurador Alberto Sevilha EMENTA: Inobservância da Prefeitura de Brasilândia do Tocantins quanto ao prazo legal para envio eletrônico da 3ª Remessa do exercício de 2010 ao SICAP-AP. Autuação em processo administrativo. Citação e intimação. Alegações de defesa rejeitadas. Não aplicação de sanção à Responsável pelo Departamento de Recursos Humanos haja vista que encaminhou as informações dentro do prazo previsto. Intempestividade das demais responsáveis na remessa das informações ao SICAP-AP. Aplicação de multa. Cobrança judicial autorizada. Autorização para parcelamento da dívida. Juntada de cópia aos autos das contas. 7. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo administrativo instaurado por esta Corte de Contas em desfavor do senhor João Emídio Felipe de Miranda – Prefeito, senhor Luiz Felipe de Miranda – Responsável pelo Controle Interno e senhora Maria Joaquina Montelo Bispo da Silva – Responsável pelo Departamento de Recursos Humanos, em razão da inobservância da Prefeitura de Brasilândia do Tocantins quanto ao prazo legal para o envio dos dados de atos de pessoal, concernente ao 3º Quadrimestre do exercício de 2010, ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública-SICAP-AP. Considerando que realizada pesquisa no banco de dados de remessa do SICAP-AP, conforme consulta anexa que passa a fazer parte integrante deste Voto, verificou-se que somente a senhora Maria Joaquina Montelo Bispo da Silva – Responsável pelo Departamento de Recursos Humanos efetuou a remessa das dentro do prazo fixado, não obstante a Presidência deste Tribunal ter prorrogado o prazo de envio das informações referentes à 3ª Remessa do exercício de 2010 até o dia 28/02/2011 por intermédio da Portaria nº. 09, de 10/01/2011. Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais. Boletim Oficial do TCE/TO Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta que resultou na infração em tela. Considerando que em casos de intempestividade no envio das informações ao SICAP este Tribunal vem aplicando multa proporcional à quantidade de dias em atraso. Considerando, ainda, tudo o que nos autos consta, o fundamento do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, bem como parte do Parecer do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em: 7.1 Aplicar multa em caráter individual, com fulcro no artigo 9º da Instrução Normativa nº. 12/2008 e artigo 39, inciso IV da Lei nº 1284/2001, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) ao senhor João Emídio Felipe de Miranda – Prefeito e ao senhor Luiz Felipe de Miranda – Responsável pelo Controle Interno, em razão da intempestividade no envio das informações referentes ao 3º Quadrimestre de 2010, a qual deverá ser recolhida à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico desta Corte de Contas; 7.2 Recomendar aos responsáveis que adotem as providências necessárias no sentido de cumprir as determinações previstas na Instrução Normativa nº. 12/2008, de 11/12/2008; 7.3 Determinar à Secretaria da 1ª Câmara, apenas para efeito de conhecimento, que encaminhe cópia do Relatório, Voto e Decisão ao senhor João Emídio Felipe de Miranda – Prefeito, senhor Luiz Felipe de Miranda – Responsável pelo Controle Interno e senhora Maria Joaquina Montelo Bispo da Silva – Responsável pelo Departamento de Recursos Humanos, alertando-os que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei nº. 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal; 7.4 Determinar, também, que a Secretaria da 1ª Câmara providencie a juntada da cópia da Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamenta aos autos de Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Poder Executivo do Município de Brasilândia do Tocantins, referente ao exercício de 2010; 7.5 Determinar o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal, para Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012 notificar os responsáveis na forma prevista no caput e incisos do artigo 28 da Lei Estadual nº. 1.284/2001; 7.6 Autorizar, desde já, a cobrança judicial das multas, nos termos do artigo 96, inciso II da Lei Estadual nº. 1.284/2001, caso não seja paga administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias, intimando o representante do MPjTCE; 7.7 Determinar a publicação da presente decisão no Boletim Oficial deste Egrégio Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei nº. 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários; 7.8 Autorizar, desde já, o parcelamento das multas, observadas as disposições contidas na Instrução Normativa nº. 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno; 7.9 Após, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2012. ACÓRDÃO Nº 80/2012 TCE/TO - 1ª Câmara 1. Processo nº: 08682/2011 2. Classe de Assunto: Processo Administrativo 3. Responsáveis: Antônio Mota – Prefeito José Dimas Rodrigues Oliveira - Responsável pelo Controle Interno Valquenes Oliveira Santos – Responsável pelo Departamento de Recursos Humanos 4. Órgão: Prefeitura de Aragominas 5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos 6. Representante do MP: Procurador Alberto Sevilha EMENTA: Inobservância da Prefeitura de Aragominas quanto ao prazo legal para envio eletrônico da 3ª Remessa do exercício de 2010 ao SICAP-AP. Autuação em processo administrativo. Citação e intimação. Revelia. Apresentação das informações fora do prazo previsto por 63 meio do SICAP-AP. Aplicação de multa. Cobrança judicial autorizada. Autorização para parcelamento da dívida. Juntada de cópia aos autos das contas. 7. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo administrativo instaurado por esta Corte de Contas em desfavor do senhor Antônio Mota – Prefeito, senhor José Dimas Rodrigues Oliveira – Responsável pelo Controle Interno e senhor Valquenes Oliveira Santos – Responsável pelo Departamento de Recursos Humanos, em razão da inobservância da Prefeitura de Aragominas quanto ao prazo legal para o envio dos dados de atos de pessoal, concernente ao 3º Quadrimestre do exercício de 2010, ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública-SICAP-AP. Considerando que realizada pesquisa no banco de dados de remessa do SICAP-AP, conforme consulta anexa que passa a fazer parte integrante deste Voto, verificou-se que a Prefeitura de Aragominas enviou fora do prazo previsto as informações referentes à 3º Remessa do exercício de 2010, sendo que deveria têlas remetido até o dia 28/02/2011, nos termos da Portaria nº. 09, de 10/01/2011 da Presidência deste Tribunal. Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais. Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta que resultou na infração em tela. Considerando que em casos de intempestividade no envio das informações ao SICAP este Tribunal vem aplicando multa proporcional à quantidade de dias em atraso. Considerando, ainda, tudo o que nos autos consta, o fundamento do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, bem como parte do Parecer do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em: 7.1 Aplicar multa em caráter individual, com fulcro no artigo 9º da Instrução Normativa nº. 12/2008 e artigo 39, inciso IV da Lei nº 1284/2001, no valor de R$ 10.189,16 (dez mil, cento e oitenta e nove reais e dezesseis centavos) ao senhor Antônio Mota Boletim Oficial do TCE/TO – Prefeito, ao senhor José Dimas Rodrigues Oliveira – Responsável pelo Controle Interno e ao senhor Valquenes Oliveira Santos – Responsável pelo Departamento de Recursos Humanos, em razão da intempestividade no envio das informações referentes ao 3º Quadrimestre de 2010, a qual deverá ser recolhida à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico desta Corte de Contas; 7.2 Recomendar aos responsáveis que adotem as providências necessárias no sentido de cumprir as determinações previstas na Instrução Normativa nº. 12/2008, de 11/12/2008; 7.3 Determinar à Secretaria da 1ª Câmara, apenas para efeito de conhecimento, que encaminhe cópia do Relatório, Voto e Decisão ao senhor Antônio Mota – Prefeito, senhor José Dimas Rodrigues Oliveira – Responsável pelo Controle Interno e senhor Valquenes Oliveira Santos – Responsável pelo Departamento de Recursos Humanos, alertando-os que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei nº. 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal; 7.4 Determinar que seja providenciada a juntada da cópia da Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamenta aos autos de Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Poder Executivo do Município de Aragominas, referente ao exercício de 2010; 7.5 Determinar o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal, para notificar os responsáveis na forma prevista no caput e incisos do artigo 28 da Lei Estadual nº. 1.284/2001; 7.6 Autorizar, desde já, a cobrança judicial das multas, nos termos do artigo 96, inciso II da Lei Estadual nº. 1.284/2001, caso não seja paga administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias, intimando o representante do MPjTCE; 7.7 Determinar a publicação da presente decisão no Boletim Oficial deste Egrégio Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei nº. 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários; 7.8 Autorizar, desde já, o parcelamento das multas, observadas as disposições contidas na Instrução Normativa nº. 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno; 7.9 Após, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister. Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012 64 Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. 2010, ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública-SICAP-AP. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2012. Considerando que o Cadastro de Responsáveis desta Corte (CARDUG) indica como também Responsável pelo Departamento de Recursos Humanos o senhor Cleuzivan Fernandes da Rocha, o qual não foi citado nos presentes autos, podendo, por medida de celeridade e economia processual, ser apurada a sua responsabilidade e aplicada a sanção cabível no âmbito das contas de Ordenador de Despesas do Poder Executivo do Município de Palmeirante relativas ao exercício de 2010, as quais ainda tramitam nesta Casa. ACÓRDÃO Nº 81/2012 TC/TOE - 1ª Câmara 1. Processo nº: 08690/2011 2. Classe de Assunto: Processo Administrativo 3. Responsáveis: Cláudio Henrique Almeida de Brito – Prefeito Maria Aparecida Bueno Peixoto - Responsável pelo Controle Interno Pedro Martins Lira – Responsável pelo Departamento de Recursos Humanos no período de 01/01/2009 a 03/01/2011 4. Órgão: Prefeitura de Palmeirante 5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos 6. Representante do MP: Procurador Alberto Sevilha EMENTA: Inobservância da Prefeitura de Palmeirante quanto ao prazo legal para envio eletrônico da 3ª Remessa do exercício de 2010 ao SICAP-AP. Autuação em processo administrativo. Citação e intimação. Revelia. Inadimplência dos responsáveis com a obrigação de enviar ao Tribunal as informações referentes ao SICAP-AP. Apuração de Responsável pelo Departamento de Recursos Humanos diverso do citado nos autos cuja responsabilidade será apurada nas contas. Aplicação de multa. Cobrança judicial autorizada. Autorização para parcelamento da dívida. Juntada de cópia aos autos das contas. 7. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo administrativo instaurado por esta Corte de Contas em desfavor do senhor Cláudio Henrique Almeida de Brito – Prefeito, senhora Maria Aparecida Bueno Peixoto – Responsável pelo Controle Interno e senhor Pedro Martins Lira – Responsável pelo Departamento de Recursos Humanos no período de 01/01/2009 a 03/01/2011, em razão da inobservância da Prefeitura de Palmeirante quanto ao prazo legal para o envio dos dados de atos de pessoal, concernente a 2ª Remessa do exercício de Considerando que realizada pesquisa no banco de dados de remessa do SICAP-AP, verificou-se que a Prefeitura de Palmeirante encontra-se em situação de inadimplência com a 3ª Remessa do exercício de 2010. Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais. Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta que resultou na infração em tela. Considerando, ainda, tudo o que nos autos consta, o fundamento do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, bem como parte do Parecer do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em: 7.1 Aplicar multa em caráter individual, com fulcro no artigo 9º da Instrução Normativa nº. 12/2008 e artigo 39, inciso IV da Lei nº 1284/2001, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao senhor Cláudio Henrique Almeida de Brito – Prefeito, senhora Maria Aparecida Bueno Peixoto – Responsável pelo Controle Interno, e senhor Pedro Martins Lira – Responsável pelo Departamento de Recursos Humanos no período de 01/01/2009 a 03/01/2011, em razão da inadimplência no envio das informações referentes ao 3º Quadrimestre de 2010, a qual deverá ser recolhida à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico desta Corte de Contas; 7.2 Recomendar aos responsáveis que adotem as providências necessárias no sentido de cumprir as determinações previstas na Instrução Normativa nº. Boletim Oficial do TCE/TO 12/2008, de 11/12/2008; 7.3 Determinar à Secretaria da 1ª Câmara, apenas para efeito de conhecimento, que encaminhe cópia do Relatório, Voto e Decisão ao senhor Cláudio Henrique Almeida de Brito – Prefeito, senhora Maria Aparecida Bueno Peixoto – Responsável pelo Controle Interno e senhor Pedro Martins Lira – Responsável pelo Departamento de Recursos Humanos no período de 01/01/2009 a 03/01/2011, alertando-os que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei nº. 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal; 7.4 Determinar, também, que a Secretaria da 1ª Câmara providencie a juntada da cópia da Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamenta aos autos de Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Poder Executivo do Município de Palmeirante, referente ao exercício de 2010, inclusive para apuração dos fatos mencionados no item 8.5 do Voto; 7.5 Determinar o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal, para notificar os responsáveis na forma prevista no caput e incisos do artigo 28 da Lei Estadual nº. 1.284/2001; 7.6 Autorizar, desde já, a cobrança judicial das multas, nos termos do artigo 96, inciso II da Lei Estadual nº. 1.284/2001, caso não seja paga administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias, intimando o representante do MPjTCE; 7.7 Determinar a publicação da presente decisão no Boletim Oficial deste Egrégio Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei nº. 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários; Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2012. ACÓRDÃO Nº 82 /2012 TCE/TO - 1ª Câmara 1. Processo nº: 09476/2011 2. Classe de Assunto: Processo Administrativo 3. Responsáveis: Noraldino Mateus Fonseca – Prefeito Shirlei Barbosa Gomes - Responsável pelo Controle Interno Maria da Guia de Oliveira – Responsável pelo Departamento de Recursos Humanos 4. Órgão: Prefeitura de Araguanã 5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos 6. Representante do MP: Procurador José Roberto Torres Gomes EMENTA: Inobservância da Prefeitura de Araguanã quanto ao prazo legal para envio eletrônico da 1ª Remessa do exercício de 2011 ao SICAP-AP. Autuação em processo administrativo. Citação e intimação. Revelia. Não aplicação de sanção às responsáveis pelo Controle Interno e pelo Departamento de Recursos Humanos haja vista que encaminharam as informações dentro do prazo previsto. Intempestividade do gestor na remessa das informações ao SICAP-AP. Aplicação de multa. Cobrança judicial autorizada. Autorização para parcelamento da dívida. Juntada de cópia aos autos das contas. 7. DECISÃO: 7.9 Após, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister. Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe que versam sobre processo administrativo instaurado por esta Corte de Contas em desfavor do senhor Noraldino Mateus Fonseca – Prefeito, senhora Shirlei Barbosa Gomes – Responsável pelo Controle Interno e senhora Maria da Guia de Oliveira – Responsável pelo Departamento de Recursos Humanos, em razão da inobservância da Prefeitura de Araguanã quanto ao prazo legal para o envio dos dados de atos de pessoal, concernente ao 1º Quadrimestre do exercício de 2011, ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria PúblicaSICAP-AP. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. Considerando que realizada pesquisa no banco de dados de remessa do SICAP-AP, conforme consulta anexa que passa a fazer parte integrante deste Voto, verificou-se que a senhora Shirlei Barbosa Gomes – Responsável pelo Controle Interno e a senhora Maria da Guia de Oliveira – Responsável pelo Departamento de Recursos Humanos efetuaram a remessa das 7.8 Autorizar, desde já, o parcelamento das multas, observadas as disposições contidas na Instrução Normativa nº. 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno; 65 informações dentro do prazo fixado. Considerando que não obstante a Presidência deste Tribunal ter prorrogado o prazo de envio das informações referentes à 1ª Remessa do exercício de 2011 até o dia 27/05/2011 por intermédio da Portaria nº. 344, de 12/05/2011, o gestor, senhor Noraldino Mateus Fonseca, efetuou a remessa somente no dia 30/07/2011, com 64 (sessenta e quatro) dias de atraso. Considerando que apesar de devidamente citados os responsáveis não compareceram aos autos, conforme Certidão nº. 549/2011/RELT3-CODIL às fls. 15, devendo, dessa forma, suportarem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 216 do Regimento Interno deste Tribunal. Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais. Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta que resultou na infração em tela. Considerando que em casos de intempestividade no envio das informações ao SICAP este Tribunal vem aplicando multa proporcional à quantidade de dias em atraso. Considerando, ainda, tudo o que nos autos consta, o fundamento do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, bem como parte do Parecer do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em: 7.1 Aplicar multa, com fulcro no artigo 9º da Instrução Normativa nº. 12/2008 e artigo 39, inciso IV da Lei nº 1284/2001, no valor de R$ 3.650,00 (três mil, seiscentos e cinquenta reais) ao senhor Noraldino Mateus Fonseca – Prefeito, em razão da intempestividade no envio das informações referentes ao 1º Quadrimestre de 2011 ao SICAP-AP, a qual deverá ser recolhida à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico desta Corte de Contas; 7.2 Recomendar aos responsáveis que adotem as providências necessárias no sentido de cumprir as determinações previstas na Instrução Normativa nº. 12/2008, de 11/12/2008; 7.3 Determinar à Secretaria da 1ª Câmara, apenas para efeito de con- Boletim Oficial do TCE/TO hecimento, que encaminhe cópia do Relatório, Voto e Decisão ao senhor Noraldino Mateus Fonseca – Prefeito, senhora Shirlei Barbosa Gomes – Responsável pelo Controle Interno e senhora Maria da Guia de Oliveira – Responsável pelo Departamento de Recursos Humanos, alertando-os que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei nº. 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal; 7.4 Determinar, também, que a Secretaria da 1ª Câmara providencie a juntada da cópia da Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamenta aos autos de Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Poder Executivo do Município de Araguanã, referente ao exercício de 2011 as quais serão prestadas a esta Corte; 7.5 Determinar o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal, para notificar o gestor na forma prevista no caput e incisos do artigo 28 da Lei Estadual nº. 1.284/2001; 7.6 Autorizar, desde já, a cobrança judicial da multa, nos termos do artigo 96, inciso II da Lei Estadual nº. 1.284/2001, caso não seja paga administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias, intimando o representante do MPjTCE; 7.7 Determinar a publicação da presente decisão no Boletim Oficial deste Egrégio Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei nº. 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários; 7.8 Autorizar, desde já, o parcelamento da multa, observadas as disposições contidas na Instrução Normativa nº. 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno; 7.9 Após, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister. Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012 ACÓRDÃO Nº 83/2012TCE/TO - 1ª Câmara 1. Processo nº: 10449/2011 2. Classe de Assunto: Processo Administrativo 3. Responsáveis: Antônio Mota – Prefeito José Dimas Rodrigues Oliveira – Responsável pelo Controle Interno Heide Sousa Porto – Contadora 4. Órgão: Prefeitura de Aragominas 5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos 6. Representante do MP: Procurador Márcio Ferreira Brito Ementa: Inobservância da Prefeitura de Aragominas quanto ao prazo legal para envio eletrônico, por intermédio do SICAP, das informações referente ao Quarto Bimestre de 2011. Autuação em processo administrativo. Citação e intimação. Apresentação intempestiva das informações por meio do SICAP. Alegações rejeitadas. Aplicação de multa aos responsáveis. Cobrança judicial autorizada. Autorização para parcelamento da dívida. Juntada de cópia aos autos das contas. 7. DECISÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos os quais versam processo administrativo instaurado por esta Corte de Contas em desfavor do senhor Antônio Mota – Prefeito, senhor José Dimas Rodrigues Oliveira – Responsável pelo Controle Interno e senhora Heide Sousa Porto Contadora, em razão da inobservância da Prefeitura de Aragominas quanto ao prazo legal do envio das informações referente ao Quarto Bimestre de 2011, ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública _SICAP Contábil. Considerando que realizada pesquisa no banco de dados de remessa do SICAP Contábil, conforme consulta anexa, verificou-se que a Prefeitura de Aragominas enviou no dia 17/10/2011 as informações do Quarto Bimestre de 2011, sendo que deveria tê-las remetido até o dia 30/09/2011, estando, portanto, em situação de intempestividade de 17 (dezessete) dias. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita os responsáveis às penalidades legais. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2012. Considerando, ainda, a previsão da Instrução Normativa nº. 08/2007, de que em caso de intempestividade, a aplicação da multa deve ser dosada proporcional- Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais aos responsáveis pela conduta que resultou na infração em tela. 66 mente à quantidade de dias em atraso. Considerando, ainda, tudo o que nos autos consta, o fundamento do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, bem como parte do Parecer do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em: 7.1. Aplicar multa em caráter individual, no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), com fulcro no parágrafo único do artigo 13 da Instrução Normativa nº. 008/2007 e artigo 39, inciso IV da Lei nº 1284/2001, ao senhor Antônio Mota – Prefeito, senhor José Dimas Rodrigues Oliveira – Responsável pelo Controle Interno e senhora Heide Sousa Porto - Contadora, em razão da intempestividade da Prefeitura de Aragominas no envio das informações referentes ao Quarto Bimestre de 2011, ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública _SICAP Contábil, a qual deverá ser recolhida à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico desta Corte de Contas; 7.2. Recomendar aos responsáveis que adotem as providências necessárias no sentido de cumprir as determinações previstas na Instrução Normativa nº. 008/2007, de 12/12/2007; 7.3. Determinar à Secretaria da 1ª Câmara, apenas para efeito de conhecimento, que encaminhe cópia do Relatório, Voto e Decisão ao senhor Antônio Mota – Prefeito, senhor José Dimas Rodrigues Oliveira – Responsável pelo Controle Interno e senhora Heide Sousa Porto - Contadora, alertando-os que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei nº. 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal; 7.4. Determinar, também, que a Secretaria da 1ª Câmara providencie cópia da Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamenta e remeta-a a 3ª Diretoria de Controle Externo para que efetue a juntada aos autos de Prestação de Contas de Ordenador do Poder Executivo do Município de Aragominas, referente ao exercício de 2011, a serem prestadas a esta Corte; 7.5. Determinar o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal, para notificar os responsáveis na forma prevista no caput e incisos do artigo 28 da Lei Estadual nº. 1.284/2001; 7.6. Autorizar, desde já, a cobrança judicial das multas, nos termos do artigo Boletim Oficial do TCE/TO 96, inciso II da Lei Estadual nº. 1.284/2001, caso não seja paga administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias, intimando o representante do MPjTCE; 7.7. Determinar a publicação da presente decisão no Boletim Oficial deste Egrégio Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei nº. 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários; 7.8. Autorizar, desde já, o parcelamento das multas, observadas as disposições contidas na Instrução Normativa nº. 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno; 7.9. Após, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister. Sob a presidência do Conselheiro Manoel Pires dos Santos, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2012. DECISÕES SINGULARES DESPACHOS PRIMEIRA RELATORIA 1 Processo nº: 7896/2011– Pedido de Reexame 2 Anexo nº: 5384/2010 - Prestação de Contas Consolidadas - Exercício de 2009. 3 Origem: Prefeitura de Araguacema - TO 4 Responsável/Recorrente: João Paulo Ribeiro Filho - Prefeito 5 Classe de Assunto: 01 - Recurso 6 Assunto: 05 – Pedido de Reexame 7 Relator: Conselheiro José Wagner Praxedes 8 Ministério Público de Contas: Procuradora de Contas Raquel Medeiros Sales de Almeida 9 Advogada: Áurea Maria Matos Rodrigues – OAB TO 227 DESPACHO RETIFICADOR Nº 002/2012 10.1. A Resolução nº 60/2012, publicada no Boletim Oficial nº 650, de Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012 67 17 de fevereiro de 2012, páginas 05/06, prolatada em relação ao decisum do processo nº 7896/2011, Pedido de Reexame do Senhor João Paulo Ribeiro Filho – Prefeito Municipal de Araguacema/TO, referente ao exercício de 2009, apresenta erro material, haja vista constar no item 10.5 Câmara Municipal de Goiatins ao invés de Prefeitura Municipal de Araguacema/TO. I. Determinar a publicação deste Despacho Retificador no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado para que surtam todos os seus efeitos, passando o mesmo a fazer parte integrante da Resolução. 10.2. O cabimento deste despacho retificador tem sustentação na jurisprudência pátria conforme se observa do julgado a seguir transcrito, extraído da obra Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, de Theotônio Negrão, Editora Saraiva, 35ª edição, comentários ao art. 463, nota 14: III. Determinar à Secretária do Pleno o envio de cópia deste despacho retificador e da Resolução nº 60/2012, ao Senhor João Paulo Ribeiro Filho – Prefeito Municipal de Araguacema/TO para conhecimento. O despacho retificador de erro material não tem os efeitos nem o valor da sentença, não produzindo coisa julgada no sentido técnico-jurídico da expressão. (RTJ 136/287). 10.3. Outrossim, no que se refere a erro material e a sua correção de ofício após publicação e trânsito em julgado do ato, tem fundamentação em jurisprudência, constante na mesma obra supramencionada e em comentários ao mesmo artigo, nota 9, que assim dispõe: O erro material pode ser corrigido após o trânsito em julgado da respectiva decisão: O erro material é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento da parte, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada. (RSTJ 34/378) 10.4. Em face de retificar parte da Resolução já publicada, cabe salientar, para que não haja dúvidas, alguns efeitos quanto ao prazo recursal e quanto a validade do ato anterior. Para tanto nos respaldamos em jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça que em sua Corte Especial assim decidiu, a “retificação de erro material após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão ‘não tem o condão de reabrir o prazo recursal, sob pena de ofensa à coisa julgada’” (STJ-6ª Turma, REsp 50.212-RJ, rel. Min. Adhemar Maciel, j. 4.6.96, DJU 1.7.96, P. 24.104), e ainda, “erro material da sentença corrigido pelo Egrégio Tribunal não implica em nulidade daquela” (STJ-1ª Turma, REsp 20.865-1SP, rel. Min. Garcia Vieira, j. 10.6.92, DJU 3.8.92, P. 11.257). 10.5. Face ao exposto, reconhecendo o erro material da Resolução nº 60/2012, publicada no Boletim Oficial do Tribunal de Contas nº 650, de 17 de fevereiro de 2011, nos termos do art. 463, I, do CPC, determino que o mesmo passe a ter a redação correta, bem como, resolvo: II. Determinar que cópia da publicação deste Despacho seja juntada aos autos, bem como ao arquivo das decisões da Secretaria do Pleno; GABINETE DA 1ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, ao 01 dia do mês de março de 2012. Conselheiro José Wagner Praxedes Relator Processo nº: 10013/2008 Assunto: 01 – Contrato Classe de Assunto: 07 – Aditivo a Contrato Responsável: José Edmar Brito Miranda – Representante da Contratante e Gerival Aires Negre – Representante da Contratada. Órgão: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins-DERTINS. DESPACHO Nº 91/2012 Os presentes autos são originários do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins-DERTINS e versam sobre a análise do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 005/2008, oriundo da Concorrência nº 010/2007, cujo objeto é a alteração de valor, no montante de R$ 414.497,15, e prorrogação de prazo, por mais 60 (sessenta) dias, do Contrato n.º 005/2008. Considerando que embora os autos principais de nº 1774/2008 - Contrato de Prestação de Serviços nº 005/2008 – oriundo da Concorrência n.º 010/2007, tenha sido submetido a julgamento, resultando na Resolução n.º 1013/2011, verifico que a mesma foi anulada nos termos da Resolução n.º 023/2012, e, portanto, encontrase em tramitação na Secretaria da Primeira Câmara, conforme relatório de localização do Sistema de Processos deste TCE; Considerando ainda a manifestação do Corpo Especial de Auditores nos termos do Parecer n.º 3864/2011, fl. 80, e do Ministério Público junto a esta Corte de Contas por meio do Parecer n.º 3473/2011, fl. 81, opinando pelo sobrestamento dos presentes autos até o julgamento do referido contrato. Boletim Oficial do TCE/TO Considerando ainda que cabe ao Relator presidir a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, em consenso com o artigo 199, inciso II, alínea “b” do Regimento Interno deste Tribunal. Verbis: “Art. 199. Cabe ao Relator: (...) II – determinar, mediante despacho singular: (...) b) o sobrestamento de julgamento ou exame de processo bem como a notificação dos responsáveis, na forma prevista em lei e neste Regimento”. Com fundamento no art. 199, II, “b” do Regimento Interno desta Corte de Contas, determino: 1. O sobrestamento do julgamento do Processo n.º 10013/2008-Primeiro Termo Aditivo referente ao Contrato n.º 005/2008, até que se tenha o julgamento do processo nº 1774/2008-Contrato de Prestação de Serviço nº 005/2008 – Concorrência Pública – Edital nº 010/2007; 2. Encaminhar os presentes autos à Secretaria do Pleno, nos termos do Item III, I, da Resolução Administrativa nº. 003/2009, de 03/09/2009, a fim de que permaneça sobrestado até o julgamento dos autos nº 1774/2008; 3. Determinar que a Secretaria do Pleno providencie a publicação deste Despacho no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001; 4. Cumpridas as determinações supramencionadas, volvam-se os autos a esta Relatoria. GABINETE DA PRIMEIRA RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 16 dias do mês de fevereiro de 2012. Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012 4. Responsáveis: José Edmar Brito Miranda – Ex_Secretário da Infraestrutura_SEINF/TO, Sérgio Leão – Ex_Subsecretário da Infraestrutura_SEINF/TO e Construtora Centro Oeste S/A_CCO (CNPJ: 25.636.556/0001-08). 5. Entidade: Estado do Tocantins. 6. Órgão: Secretaria da Infraestrutura_ SEINF/TO. 7. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos. 8. Advogado: Doutor Walter Ohofugi Júnior_OAB/TO nº. 392-A. DESPACHO nº. 188/2012 9.1. Os presentes autos versam sobre o Recurso Ordinário contra a Deliberação do Plenário deste Sodalício, exarada através da Resolução nº. 1010/2011 – TCE_Pleno, datada de 30/11/2011, publicada no Boletim Oficial nº. 612/2011, com data de circulação em 05/12/2011, referente aos Autos nº. 05396/2003 e seus Apensos de nsº. 03707/2003, 03706/2003 e 05340/2003, a qual determinou, em preliminar, a conversão dos susomencionados autos em tomada de contas especial e ordenou, ainda, dentre outras medidas, a citação dos responsáveis para apresentar defesa ou recolherem ao tesouro estadual o valor de R$ 965.000,00 (novecentos e sessenta e cinco mil reais), em decorrência de gestão antieconômica injustificada que resultou no pagamento dos reajustamentos das 69ª e 70ª medições, bem assim das atualizações monetárias decorrentes do não pagamento dos reajustes das 69ª e 70ª medições, todos atinentes ao Contrato de nº. 37/1989. 9.2. A presente peça recursal foi interposta pela empresa Construtora Centro Oeste S/A_CCO (CNPJ: 25.636.556/000108) por meio do seu causídico legalmente habilitado (§ 2º, do art. 220 do RITCE/TO), o Doutor Walter Ohofugi Júnior_OAB/TO nº. 392-A e foi protocolizada nesta Corte de Contas em 09/01/2012. Conselheiro José Wagner Praxedes Relator 9.3. Após a protocolização pela Coordenadoria de Protocolo Geral_COPRO, foram os presentes autos encaminhados a Secretaria do Pleno, após, ao Gabinete da Presidência e, por fim, ao Gabinete desta 3ª Relatoria para as medidas legais e regimentais cabíveis. TERCEIRA RELATORIA 9.4. Em síntese é o que consta dos autos. DECIDO: 1. Processo nº: 00093/2012_Recurso Ordinário contra a Resolução nº. 1010/2011_ TCE_PLENO. 2.Classe de Assunto/Grupo: Classe I e Grupo II – Recurso. 3. Recorrente: Empresa Construtora Centro Oeste S/A_CCO (CNPJ: 25.636.556/0001-08). 9.5. O sistema recursal nesta Corte de Contas é disciplinado pela Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001 no art. 42, e faculta ao sucumbente interpor irresignação a fim de que alcance a reavaliação das decisões proferidas neste Colendo Tribunal. 9.6. Ao regular o assunto, o Regi- 68 mento Interno desta Corte de Contas consigna que a decisão proferida em processo de competência originária do Plenário comporta Pedido de Reconsideração (art. 232 ), embargos de declaração (art. 238 ) ou ação de revisão (art. 251 ), conforme o caso, impondo-se, em relação a todos eles, o respeito aos pressupostos básicos de conhecimento. 9.7. In casu, é inegável que a decisão consubstanciada na Resolução nº. 1010/2011, de 30/11/2011 configura-se uma decisão preliminar, conforme consta do item 10.1 da deliberação chicoteada, senão vejamos: 10.1)- Determinar, em preliminar, a conversão dos presentes Autos de nº. 5396/2003 e de seus Apensos de nsº. 3707/2003, 3706/2003 e 5340/2003 em Tomada de Contas Especial, c/c os arts. 100 e 140, § 5º, ambos do RITCE/TO, devendo-se a Coordenadoria de Protocolo Geral_COPRO proceder à reautuação do feito a fim de que seja alterada a etiqueta de identificação que passa a ser correspondente a Tomada de Contas Especial. 9.8. Ou seja, a decisão vergastada deve ser atacada por via de Agravo, que está normatizado nos artigos 52 a 54 Lei nº. 1.284/2001 (LOTCE/TO), que assinala o prazo de 05 (cinco) dias para sua interposição, contados da publicação da decisão no órgão oficial de imprensa do Tribunal ou no Diário Oficial do Estado, ou da ciência da decisão, comprovada nos autos, por parte do responsável ou interessado, não lhe atribuindo o efeito suspensivo, sendo admitido em desfavor de decisão monocrática do Conselheiro Relator e de deliberações preliminares da Câmara Julgadora ou do Pleno. 9.9. Assim sendo, o processamento de cada uma das espécies recursais no âmbito deste Sodalício, vincula-se, necessariamente, à observância dos pressupostos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento da espécie recursal, a legitimidade, o interesse para recorrer, assim como a tempestividade. 9.10. Outrossim, o art. 223 do RITCE/TO, das disposições gerais dos recursos (Capítulo IX_Seção I), impõe as hipóteses em que as petições dos recursos devem ser indeferida liminarmente. 9.11. Desta feita, os pressupostos providencialmente acima assinalados, bem assim as hipóteses previstas no art. 223 do RITCE/TO são questões preliminares que condicionam o conhecimento e posteriormente a análise da pretensão recursal. Ausente quaisquer deles, exsurge, em decorrência, a inviabilidade de conhecimento do recurso. Boletim Oficial do TCE/TO 9.12. Com efeito, no caso concreto, a interposição do Recurso Ordinário mostra-se formalmente inadequado, pois o recurso cabível das decisões preliminares de Câmara Julgadora ou do Pleno é o agravo (art. 52 do RITCE/TO), ou seja, a presente peça recursal é imprópria para atacar a decisão fustigada (Resolução nº. 1010/2011_TCE_PLENO). 9.13. E é bem de ver que a situação delineada, afugenta, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e, em consequência, a possibilidade de adequação do recurso manejado, pois a presente peça irresignatória foi protocolada flagrantemente fora do prazo do recurso admissível (Agravo), pois o prazo do recurso apropriado é de 05 (cinco) dias da publicação ocorrida em 05/12/2011 ou da ciência que se deu em 12/12/2011 (fls. 36/38), ou seja, o prazo expirou-se em 12/12/2011 e 19/12/2011 e a presente irresignação interposta em 09/01/2012, o que impede, como já reportado, o seu amoldamento ao caso concreto, em consenso com o art. 44 da Lei nº. 1.284/2001 (LOTCE/TO) c/c § 2º do art. 223 do RITCE/TO. 9.14. Posto isso, ante a evidência da impropriedade da presente peça recursal e, ainda, da impossibilidade, in casu, de aplicação do princípio da fungibilidade recursal prevalece a decisão vergastada contida na Resolução nº. 1010/2011 – TCE_PLENO, datada de 30/11/2011, publicada no Boletim Oficial nº. 612/2011, com data de circulação em 05/12/2011, por meio da qual o Plenário deste Sodalício determinou, em preliminar, a conversão dos Autos nº. 05396/2003 e dos seus Apensos de nsº. 03707/2003, 03706/2003 e 05340/2003 em tomada de contas especial e ordenou, ainda, dentre outras medidas, a citação dos responsáveis para apresentar defesa ou recolherem ao tesouro estadual o valor de R$ 965.000,00 (novecentos e sessenta e cinco mil reais), em decorrência de gestão antieconômica injustificada que Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012 resultou no pagamento dos reajustamentos das 69ª e 70ª medições, bem assim das atualizações monetárias decorrentes do não pagamento dos reajustes das 69ª e 70ª medições, todos atinentes ao Contrato de nº. 37/1989. 9.15. Conquanto, em preito ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa insculpidos no art. 5º, incs. XXXIV, “a” e LV ambos da CF/88 e no art. 21 da Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001 vejo como razoável que as alegações consignadas na presente peça recursal possam subsidiar a defesa da ora recorrente, que porventura venha a ser protocolada, a qual deverá ser apresentada nos termos assinalados no item 10.6 da Resolução nº. 1010/2011, sob pena de suportar os efeitos da revelia (art. 216, parágrafo único do RITCE/TO). 9.16. Diante do exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a presente peça recursal impropriamente ofertada como RECURSO ORDINÁRIO interposto pela empresa Construtora Centro Oeste S/A_CCO (CNPJ: 25.636.556/0001-08) por meio do seu causídico legalmente habilitado (§ 2º, do art. 220 do RITCE/TO), o Doutor Walter Ohofugi Júnior_OAB/TO nº. 392-A em desfavor da Resolução nº. 1010/2011 – TCE_PLENO, datada de 30/11/2011, publicada no Boletim Oficial nº. 612/2011, com data de circulação em 05/12/2011, tendo em vista que a mesma mostra-se formalmente inadequada, com supedâneo no inc. II, do art. 223 do RITCE/TO e, ainda, pela impossibilidade de amoldamento do recurso manejado, pois a presente peça irresignatória foi protocolada flagrantemente fora do prazo do recurso admissível (Agravo), em consenso com o art. 44 da Lei nº. 1.284/2001 (LOTCE/TO) c/c § 2º do art. 223 do RITCE/TO. 9.17. Determino o envio dos presentes Autos de nº. 00093/2012_Recurso Ordinário para a Secretaria do Pleno_SEPLE a fim de que cientifique a ora recor- 69 rente, a empresa Construtora Centro Oeste S/A_CCO (CNPJ: 25.636.556/000108), bem assim o seu Patrono legalmente habilitado, o Doutor Walter Ohofugi Júnior_ OAB/TO nº. 392-A, acerca do teor deste despacho, valendo-se, por analogia, do art. 341, § 5º, IV, do RITCE/TO e do parágrafo único do art. 23 da LOTCE/TO. 9.18. Determino, ainda, que a Secretaria do Pleno_SEPLE proceda à publicação deste despacho no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em conformidade com o disposto no § 1º, do art. 223 do RITCE/TO, a fim de que surta os efeitos legais. 9.19. Determino, também, à Secretaria do Pleno_SEPLE a juntada de cópia deste despacho, com a devida certificação da publicação, nos Autos de nº. 05396/2003_Tomada de Contas Especial e nos seus apensos, bem assim que proceda à retirada de cópia das fls. 02 a 29 dos Autos de nº. 00093/2012_Recurso Ordinário e, ato contínuo, a juntada das folhas fotocopiadas aos Autos de nº. 05396/2003_Tomada de Contas Especial e nos seus apensos visando subsidiar a defesa que, porventura, venha a ser apresentada pela ora recorrente, conforme consignado no item 10.6 da Resolução nº. 1010/2011, pois, do contrário, suportará os efeitos da revelia (art. 216, parágrafo único do RITCE/TO). 9.20. Por fim, determino, depois da adoção das medidas acima elencadas pela Secretaria do Pleno_SEPLE, a remessa destes Autos de nº. 00093/2012_Recurso Ordinário para a Coordenadoria de Protocolo Geral_COPRO proceder ao envio dos mesmos à origem. GABINETE DA 3ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2012. Conselheiro Manoel Pires Dos Santos Titular/3ª Relatoria Acesse o Portal do Cidadão www.tce.to.gov.br/portalcidadao Boletim Oficial do TCE/TO Ano V, N° 657 - Palmas, 02 de Março de 2012 70 Ouvidoria do TCE: 0800 644 5800 [email protected] Tribunal de Contas do Estado do Tocantins Presidente Cons. Severiano José Costandrade de Aguiar Ministério Público de Contas Procurador-Geral Oziel Pereira dos Santos Maria Filomena Rezende Leite Elizamar Lemos dos Reis Batista Marines Barbosa Lima Vice-Presidente Cons. Herbert Carvalho de Almeida Procuradores Alberto Sevilha João Alberto Barreto Filho José Roberto Torres Gomes Litza Leão Gonçalves Márcio Ferreira Brito Marcos Antônio da Silva Módes Raquel Medeiros Sales de Almeida Zailon Miranda Labre Rodrigues Edição e editoração eletrônica Assessoria de Comunicação - ASCOM 63 - 3232-5837/5838/5937 [email protected] Corregedor Cons. Manoel Pires dos Santos Conselheiros José Wagner Praxedes Napoleão de Souza Luz Sobrinho Doris de Miranda Coutinho Leide Maria Dias Mota Amaral Auditores Adauton Linhares da Silva Fernando César B. Malafaia Jesus Luiz de Assunção José Ribeiro da Conceição Leondiniz Gomes Márcia Adriana da Silva Ramos Márcio Aluízio Moreira Gomes Maria Luiza Pereira Meneses Moisés Vieira Labre Orlando Alves da Silva Parsondas Martins Viana Wellington Alves da Costa Comissão Permanente de Licitação João Carlos Ribeiro - Presidente Maria dos Anjos Barbosa Chaves Roselena Paiva de Araújo Maria Filomena Rezende Leite Milca Cilene Batista de Araújo Elizamar Lemos dos Reis Batista Pregoeiros Buenã Porto Salgado Maria dos Anjos Barbosa Chaves Roselena Paiva de Araújo Milca Cilene Batista de Araújo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins Avenida Teotônio Segurado 102 Norte - Conj. 1, Lotes 1 e 2 77.006-002 - Palmas - TO Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão oficial de imprensa instituído pelo artigo 158 da Lei n° 1.284 (Lei Orgânica do TCE), de 17 de dezembro de 2001, e regulamentado pela Instrução Normativa N° 01/2008, de 30 de abril de 2008. www.tce.to.gov.br Site certificado pela Autoridade Certificadora do SERPRO Cadeia ICP-Brasil