Boletim Oficial
TRIBUNAL Assinado de forma digital por
DE CONTAS DO
DE CONTAS TRIBUNAL
ESTADO DO
TOCANTINS:25053133000157
c=BR, o=ICP-Brasil,
DO ESTADO DN:
ou=Autoridade Certificadora
Raiz Brasileira v2, ou=AC
DO
SOLUTI, ou=AC SOLUTI
Multipla, ou=Certificado PJ A1,
DE CONTAS DO
TOCANTINS: cn=TRIBUNAL
ESTADO DO
TOCANTINS:25053133000157
2014.06.12 11:23:20
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 2505313300 Dados:
-03'00'
0157
PALMAS, 12 DE junho DE 2014
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
ESTADO DO TOCANTINS
ANO VII, N° 1184 - Suplemento
ATOS DA PRESIDÊNCIA
CONVOCAÇÕES
20 de março de 2014).
Secretaria do Plenário do Tribunal de
Contas do Estado do Tocantins, aos 12 dias
do mês de junho de 2014.
CONVOCAÇÃO Nº 52/2014
PRIMEIRA CÂMARA
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Conselheiro José Wagner Praxedes, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 366-A, do
Regimento Interno, resolve:
DECISÕES DA PRIMEIRA CÂMARA
RETIFICAR a Convocação n° 51/2014,
publicada no Boletim Oficial TCE/TO n°
1184, de 12 de junho de 2014, para que dela
conste 9h como sendo o horário de realização da Sessão Extraordinária que dará continuidade a 2ª Sessão Extraordinária, suspensa por meio do Ato n° 73, de 14 de abril
de 2014, objetivando deliberação acerca da
formação da lista tríplice a ser composta
por Membros do Ministério Público de Contas, pelo critério de antiguidade, para provimento da vaga de Conselheiro, em razão
da exoneração da Conselheira Leide Maria
Dias Mota Amaral (Portaria n° 176, de 20 de
março de 2014).
Conselheiro José Wagner Praxedes
Presidente
TRIBUNAL PLENO
INTIMAÇÃO
Retificar a intimação do Senhor Procurador de Contas, José Roberto Torres Gomes, publicada no Boletim Oficial TCE/TO
n° 1184, de 12 de junho de 2014, para que
dela conste 9h como sendo o horário de realização da Sessão Extraordinária que dará
continuidade a 2ª Sessão Extraordinária,
suspensa por meio do Ato n° 73, de 14 de
abril de 2014, objetivando deliberação acerca da formação da lista tríplice a ser composta por Membros do Ministério Público de
Contas, pelo critério de antiguidade, para
provimento da vaga de Conselheiro, em
razão da exoneração da Conselheira Leide
Maria Dias Mota Amaral (Portaria n° 176, de
DIA 10.06.2014
ACÓRDÃO TCE-TO – N. 314/2014
1ª Câmara
1. Processo nº: 2876/2012 e Apenso nº
4668/2012
2. Classe de Assunto: 04 - Prestação de
Contas
2.1. Assunto: 12 - Prestação de Contas de Ordenador – Exercício de 201l
3. Responsáveis: Orlei Brito Alves - CPF:
267.862.303-34 – Gestor à época; Maria Divina Coelho Soares Mazzia - CPF: 809.122.65191 – Chefe de Controle Interno à época;
Domingos Verjo Barnabe Machado - CPF:
585.465.101-72 – Contador à época
4. Órgão: Prefeitura de Tupirama – TO
4.1 Entidade: Município de Tupirama – TO
5. Relator: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito
7. Procurador constituído nos autos: não
atuou
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS
DE ORDENADOR DE 2011. EXISTÊNCIA DE
FALHAS E IRREGULARIDADES DE NATUREZA GRAVES. DESPESAS REALIZADAS
SEM O PROCESSO LICITATÓRIO. FRACIONAMENTO DE DESPESAS. IRREGULARIDADE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. JULGAR IRREGULARES. RECOMENDAÇÕES.
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº. 2876/2012 e Apenso nº 4668/2012,
os quais versam sobre a Prestação de Contas de Ordenador de Despesa, referente ao
exercício de 2011, da Prefeitura de Tupirama
– TO, sob a responsabilidade do senhor Or-
lei Brito Alves – Gestor à época, encaminhado a esta Corte nos termos do art. 33, II da
Constituição Estadual, art. 1º, II c/c art. 73,
da Lei Estadual nº 1.284/2001 - Lei Orgânica do TCE e art. 40 do Regimento Interno
desta Egrégia Corte de Contas, visando o
julgamento da responsabilidade do gestor,
na condição de Ordenador de Despesa.
Considerando que a decisão definitiva em processo de Prestação Tomada de
Contas ou Tomada de Contas Especial Anual não constituirá fato impeditivo da aplicação de multa ou imputação de débito em
outros processos nos quais constem como
responsáveis os mesmos gestores, conforme art. 73, § 2º, do Regimento Interno desta
Corte de Contas;
Considerando que, julgada a prestação de contas anual, não restará prejudicada
a análise formal de contratos, sem prejuízo,
quando for o caso, de eventual análise do
reexame das respectivas contas para apreciação de fato novo relativo a dano causado
ao patrimônio público, conforme art. 101, do
Regimento Interno desta Corte de Contas;
Considerando que as ocorrências remanescentes, descritas nos itens 9.20, 9.21,
9.23, 9,24, 9,25, 9,26 e 9,27 do Voto condutor ensejam a irregularidade das contas da
Prefeitura Municipal de Tupirama-TO, referente ao exercício de 2011;
Considerando posicionamento exarado no Parecer nº 986/2013 do Ministério
Público Especial junto ao Tribunal de Contas, manifestando que esta Colenda Corte
de Contas poderá julgar irregulares as contas da Prefeitura Municipal de Tupirama-TO,
relativas ao exercício de 2011.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara, ante das razões
expostas pelo Relator, em:
8.1. julgar irregulares as contas apresentadas pelo ordenador de despesas do
Senhor Orlei Brito Alves – Gestor, à época,
da Prefeitura Municipal de Tupirama-TO,
do exercício financeiro de 2011, objeto dos
presentes autos, nos termos do art. 85, III,
alínea “b” e “c” da Lei nº 1.284/2001 c/c art.
77, II e III do Regimento Interno, tendo em
vista as irregularidades elencadas nos itens
9.20, 9.21, 9.23, 9,24, 9,25, 9,26 e 9,27 do
Voto condutor.
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano VII, N° 1184 - Suplemento - Palmas, 12 de junho de 2014
8.2. acolher os termos do Relatório
de Auditoria Programada nº 06/2012, processo nº 4668/2012, referentes ao período
janeiro a dezembro de 2011.
8.7. recomendar ao atual Gestor o
máximo empenho no sentido de não reincidir no cometimento das falhas apontadas
nestas contas, adotando medidas eficientes
e eficazes na elaboração dos instrumentos
de planejamento; fortalecendo as ações do
controle interno do órgão; realizar licitações
dentro das normas estabelecidas na Lei
8.666/93; manter o equilíbrio das contas
Prefeitura Municipal de Tupirama-TO, conforme determina a Lei de Responsabilidade
Fiscal, sob pena de terem suas contas julgadas irregulares.
Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires
dos Santos. O resultado proclamado foi
por unanimidade dos votos, uma vez que
os Conselheiros votaram com o Relator. A
Procuradora Geral de Contas em exercício,
Raquel Medeiros Sales de Almeida, esteve
presente.
8.8. determinar à Secretaria da Primeira Câmara que dê ciência da Decisão
aos responsáveis, por meio processual adequado, alertando-os de que prazo recursal
deve ser contado na forma da Lei Orgânica
nº 1.284/2001, e não a partir do recebimento das cópias.
ACÓRDÃO TCE/TO – N. 315/2014
1ª Câmara
8.3. imputar ao Senhor Orlei Brito Alves – Gestor, à época, da Prefeitura
Municipal de Tupirama-TO, o valor de R$
13.508,46 (treze mil, quinhentos e oito reais e quarenta e seis centavos) pelo pagamento a fornecedores de serviços prestados sem a retenção do ISS, conforme item
3.25 do Relatório Auditoria nº 06/2012,
processo nº 4668/2012 – item 9.20 do Voto
condutor.
8.4. aplicar ao Senhor Orlei Brito Alves – Gestor, à época, da Prefeitura Municipal de Tupirama-TO:
a) multa prevista no art. 38, da Lei
Estadual nº 1.284/01, c/c artigo 158, do
Regimento Interno desta Corte de Contas,
cuja gradação fixo em 50% do dano causado ao erário, perfazendo o valor de R$
6.754,23 (seis mil, setecentos e cinquenta
e quatro reais e vinte e três centavos) por
irregularidades constatadas no item 3.25 do
Relatório Auditoria nº 06/2012, processo nº
4668/2012 – item 9.20 do Voto condutor;
b) multa prevista no art. 39, inciso II
da Lei Estadual nº 1.284/01, c/c artigo 159,
inciso II do Regimento Interno desta Corte
de Contas, cuja gradação fixo em 20,61%
do valor definido no caput do artigo 159 do
Regimento Interno, perfazendo o valor de
R$ 7.000,00 (sete mil reais) por irregularidades elencadas nos itens 9.21, 9.23, 9,24,
9,25, 9,26 e 9.27 do presente Voto;
8.5. aplicar a Senhora Maria Divina
Coelho Soares Mazzia – Chefe do Controle Interno, à época, da Prefeitura de Tupirama-TO, a multa prevista no art. 39, II da
Lei Estadual nº 1.284/01, cuja gradação fixo
em 10% do valor definido no caput do artigo 159 do Regimento Interno, perfazendo
R$ 3.396,40 (três mil, trezentos e noventa e
seis reais e quarenta centavos), atualizada
na forma do artigo 40 da Lei Orgânica do
Tribunal de Contas, tendo em vista a prática
de ato omissivo consistente em não comunicar tempestivamente o Tribunal de Contas
das irregularidades e ilegalidades praticadas, em descumprimento aos termos do artigo 118, § 2º da Lei Estadual nº 1.284/2001.
8.6. aplicar a Senhora Suane Pereira
de Moraes – Presidente da Comissão de Licitação, à época, da Prefeitura de Tupirama-TO, a multa prevista no art. 39, II da Lei Estadual nº 1.284/01, cuja gradação fixo em 5%
do valor definido no caput do artigo 159 do
Regimento Interno, perfazendo R$ 1.698,19
(um mil, seiscentos e noventa e oito reais
e dezenove centavos), por irregularidade
elencada no item 9.27 do Voto condutor.
8.9. autorizar desde já a cobrança judicial das multas nos termos do artigo 96, II
da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001,
caso não sejam pagas administrativamente
no prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se o
representante do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
8.10. determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas, na conformidade do artigo 341, §3º
do Regimento Interno deste Tribunal, para
que surta os efeitos legais necessários.
8.11. autorizar, desde já, com amparo
no art. 94 da Lei nº 1284/2001 c/c o art. 84
do RITCE/TO, o parcelamento das multas
aplicadas, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido,
esclarecendo ao responsável que a falta de
pagamento de qualquer parcela importará
no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§ 1º e 2º).
8.12. determinar o envio de cópia
do Relatório, do Voto e da Deliberação ao
Procurador de Contas, que se manifestou
neste feito, com a devida certificação da
publicação do ato decisório no Boletim Oficial deste Sodalício, em cotejo com o art.
53, parágrafo único da Instrução Normativa nº. 008/2003, de 03/09/2003, alterada
pela Instrução Normativa nº. 004/2009, de
30/09/2009;
8.13. após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados
ao Cartório de Contas para as providências
de sua alçada e, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências
previstas na Portaria nº 372/2013, do Gabinete da Presidência.
Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar,
participaram da sessão os Conselheiros
2
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 10 dias do mês de junho
de 2014.
1. Processo nº: 2884/2012 e Apenso nº
4691/2012 – Auditoria de Regularidade – janeiro a dezembro de 2011
2. Classe de Assunto: 04 - Prestação de
Contas
2.1. Assunto: 12 - Prestação de Contas de Ordenador – Exercício de 2011
3. Responsáveis: Fernando de Oliveira - CPF:
470.466.271-34 – Gestor; Cleidismar de Oliveira do Vale - CPF: 006.685.801-19 - Controle Interno e Marcia Tavares Gomes - CPF:
005.892.861-88 - Contadora
4. Órgão: Câmara Municipal de Rio dos Bois
4.1 Entidade: Município de Rio dos Bois - TO
5. Relator: Conselheiro Severiano José Costandrade Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Alberto Sevilha
7. Procurador constituído nos autos: não há
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS
DE ORDENADOR. PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL. IRREGULARIDADES APONTADAS NOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS.
NOMEAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PARA
CARGO INEXISTENTE NO PCCS. IRREGULARIDADE. RECOMENDAÇÃO
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os
autos de nº 2884/2012 que versam sobre
a Prestação de Contas do exercício de 2011
da Câmara Municipal de Rio dos Bois-TO
na gestão do Senhor Fernando de Oliveira
– Presidente, à época, encaminhado a esta
Corte nos termos do art. 33, II da Constituição Estadual, art. 1º, II c/c art. 73, da Lei
Estadual nº 1248/01 e art. 40 do Regimento
Interno desta Egrégia Corte de Contas
Considerando posicionamento exarado no Parecer nº 2054/2013, do Corpo Especial de Auditores e no Parecer nº 544/2014
do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, manifestando que esta Colenda Corte de Contas poderá julgar irregulares
as contas da Câmara Municipal de Rio dos
Bois-TO, relativas ao exercício de 2011.
Considerando que as ocorrências re-
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano VII, N° 1184 - Suplemento - Palmas, 12 de junho de 2014
manescentes, descritas nos itens 9.17, 9.18 e
9.19 do Voto condutor, ensejam a irregularidade das contas da Câmara Municipal de
Rio dos Bois-TO, referente ao exercício de
2011
artigo 29-A, § 1º da Constituição Federal; c)
adote medidas para atender as recomendações estabelecidas no item 5 do Relatório
de Auditoria Programada nº 14/2012, Processo nº 4691/2012;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
8.6. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que
surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão;
8.1. Julgar irregulares as contas apresentadas pelo ordenador de despesas do
Senhor Fernando de Oliveira – Presidente,
à época, da Câmara Municipal de Rio dos
Bois-TO, do exercício financeiro de 2011, objeto dos presentes autos, nos termos do art.
85, III, alínea “b” da Lei nº 1.284/2001 c/c
art. 77, III do Regimento Interno, tendo em
vista as irregularidades elencadas nos itens
9.17, 9.18 e 9.19 do Voto condutor;
8.7. Determinar a Secretaria da Primeira Câmara que dê ciência da Decisão ao
responsável, por meio processual adequado, em conformidade com o art. 10, da Instrução Normativa nº 01/2012;
8.2. Aplicar ao Senhor Fernando de
Oliveira – Presidente, à época, multa prevista no art. 39, inciso II da Lei Estadual nº
1.284/01, c/c artigo 159, inciso II do Regimento Interno desta Corte de Contas, cuja
gradação fixo em 8,83% do valor definido
no caput do artigo 159 do Regimento Interno, perfazendo o valor de R$ 3.000,00
(três mil reais) face a irregularidade remanescente, tendo em vista a prática de atos
com grave infração às normas constitucionais e legais, de natureza tributária, contábil, financeira, orçamentária, operacional,
administrativa e patrimonial, cujo prejuízo
não pode ser quantificado, listada nos itens
9.17, 9.18 e 9.19 do Voto condutor;
Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar,
participaram da sessão os Conselheiros
Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires
dos Santos. O resultado proclamado foi
por unanimidade dos votos, uma vez que
os Conselheiros votaram com o Relator. A
Procuradora Geral de Contas em exercício,
Raquel Medeiros Sales de Almeida, esteve
presente.
8.3. Aplicar ao Senhor Cleidismar de
Oliveira do Vale – Chefe do Controle Interno,
à época, a multa prevista no art. 39, II da Lei
Estadual nº 1.284/01, cuja gradação fixo em
4,42% do valor definido no caput do artigo
159 do Regimento Interno, perfazendo R$
1.000,00 (um mil reais), atualizada na forma do artigo 40 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas, tendo em vista a prática de
ato omissivo consistente em não comunicar
tempestivamente o Tribunal de Contas das
irregularidades e ilegalidades praticadas,
em descumprimento aos termos do artigo
118, § 2º da Lei Estadual nº 1.284/2001;
ACÓRDÃO TCE-TO – N. 316/2014
1ª Câmara
8.4. Acolha os termos do Relatório de
Auditoria Programada nº 14/2012, Processo
nº 4691/2012, referentes ao período janeiro
a dezembro de 2011;
8.5. Recomendar ao Gestor da Câmara Municipal de Rio dos Bois-TO que: a)
fortaleça a atuação do Sistema de Controle Interno no intuito de buscar o controle
operacional dos atos e fatos orçamentários,
financeiro e patrimoniais, pois o mesmo auxilia os membros da administração no desempenho eficiente de suas responsabilidades; b) obedeça ao limite estabelecido no
8.8. Encaminhar à Coordenadoria de
Protocolo Geral para as providências previstas na Portaria nº 372, de 08/04/2013, do
Gabinete da Presidência.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 10 dias do mês de junho
de 2014.
1. Processo nº: 2890/2012
2. Classe de Assunto: 04 - Prestação de
Contas
2.1. Assunto: 12 - Prestação de Contas de Ordenador de 2011
3. Responsáveis: Jose de Andrade Padua –
CPF: 044.646.641-72 – Gestor à época; Ardeson Campos Noleto – CPF: 857.659.53115 – Chefe do Controle Interno à época;
Braulino Ribeiro de Oliveira Junior - CPF:
897.203.421-53 – Contador à época
4. Órgão: Prefeitura de Marianópolis do
Tocantins
4.1. Entidade: Município de Marianópolis do
Tocantins
5. Relator: Conselheiro Severiano José Constandrade de Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Alberto Sevilha
7. Procurador constituído nos autos: nenhum
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS
DE ORDENADOR de 2011. INEXISTÊNCIA DE FALHAS E IRREGULARIDADES
DE NATUREZA GRAVES. JULGAMENTO
PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS.
3
RECOMENDAÇÕES.
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº. 2890/2012, os quais versam sobre
Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do senhor José de Andrade Pádua,
gestor da Prefeitura Municipal de Marianópolis do Tocantins, referentes ao exercício
de 2011, encaminhados a esta Corte nos
termos do Art. 33, II da Constituição Estadual, art. 1º, II c/c art. 73, da Lei Estadual
nº 1248/2001 - Lei Orgânica do TCE-TO e
art. 40 do Regimento Interno desta Egrégia
Corte de Contas, visando o julgamento da
responsabilidade do gestor, na condição de
Ordenador de Despesa.
Considerando, o posicionamento exarado no Parecer nº 1.509/2013 do
Corpo Especial de Auditores e Parecer nº
2.436/2013 do Ministério Público Especial
junto ao Tribunal de Contas, manifestando
que esta Colenda Corte de Contas poderá
julgar irregulares as contas da Prefeitura
Municipal de Marianópolis;
Considerando, do ponto de vista contábil, que foram observados os princípios
fundamentais de contabilidade aplicados à
administração pública e os balanços apresentam a posição financeira, orçamentária
e patrimonial, em 31 de dezembro de 2011.
Considerando os pontos positivos,
quais sejam: cumprimento do limite de
gastos em ações e serviços públicos com
saúde, e a relevância das irregularidades remanescentes que, mesmo que censuráveis,
não ensejam julgar as contas irregulares, em
razão da pouca expressividade no contexto
do conjunto de atos de gestão do período
envolvido.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões
expostas pelo Relator, com fundamento nos
artigos 33, II, da Constituição Estadual, 1º,
inciso II da Lei 1.284/2001 c/c artigo 295, II
do Regimento Interno, em:
8.1. Julgar regulares com ressalvas as
contas de ordenador de despesas do senhor
José de Andrade Pádua, da Prefeitura Municipal de Marianópolis, relativas ao exercício
financeiro de 2011, objeto dos presentes autos, dando-se quitação aos responsáveis retrocitados, nos termos dos artigos 1º, II, 85,
II, 87 e 91, II da Lei nº 1.284/2001.
8.2. Sobre a não remessa ao SICAP,
há processo e procedimento específicos, não
cabendo nesses autos em tela tais medidas.
Recomendar ao atual gestor da Prefeitura
Municipal de Marianópolis que adote medidas eficientes para não reincidir no cometi-
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano VII, N° 1184 - Suplemento - Palmas, 12 de junho de 2014
mento das falhas apontadas nestas contas.
PECIAL. OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DE CONVÊNIO.
JULGAMENTO IRREGULAR. IMPUTAÇÃO
DE DÉBITO. APLICAÇÃO DE MULTA. PUBLICAÇÃO. ENCAMINHAMENTO AO CARTÓRIO DE CONTAS.
8.3. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que
surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão.
8.4. Determinar o envio de cópia do
Relatório, do Voto e da Deliberação ao Procurador de Contas, que se manifestou neste
feito, com a devida certificação da publicação do ato decisório no Boletim Oficial deste
Sodalício, em cotejo com o art. 53, parágrafo
único da Instrução Normativa nº. 008/2003,
de 03/09/2003, alterada pela Instrução Normativa nº. 004/2009, de 30/09/2009;
8.5. Determinar a Secretaria da Primeira Câmara que dê ciência da Decisão
aos responsáveis, por meio processual
adequado.
8.6. Após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados
à Coordenadoria de Protocolo Geral para
as providências previstas na Portaria nº
372/2013, do Gabinete da Presidência.
Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão os Conselheiros Doris de
Miranda Coutinho e Manoel Pires dos Santos.
O resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. A Procuradora Geral de
Contas em exercício, Raquel Medeiros Sales
de Almeida, esteve presente.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 10 dias do mês de junho
de 2014.
ACÓRDÃO Nº 317/2014 – TCE
1ª Câmara
1. Processo nº: 3308/2013
2. Classe de assunto: 5 – Tomada de Contas
ou Tomada de Contas Especial
2.1. Assunto: 2 – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: José Edmar Brito Miranda,
CPF: 011.030.161-72 - Secretário da Infraestrutura-SEINF/TO, à época / Antonio Sergio
Fernandes Batista - CPF: 930.763.208-15 –
Prefeito de Pindorama –TO, à época
4. Órgãos: Secretaria da Infraestrutura-SEINFRA (concedente) e Prefeitura de Pindorama (convenente)
5. Relator: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar
6. Representante do Ministério Público:
Procuradora Geral de Contas Litza Leão
Gonçalves
7. Procurador constituído nos autos: Solano
Donato Carnot Damacena – OAB/TO nº 2.433
EMENTA: TOMADA DE CONTAS ES-
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de nº 3308/2013, versando sobre a
Tomada de Contas Especial, instaurada por
meio da Portaria/SEINF nº 538/2012, em
face da omissão do Sr. Antonio Sergio Fernandes Batista - Prefeito de Pindorama –TO,
à época, quanto ao dever de prestar contas
da aplicação do Convênio nº 012/2000, firmado entre o Estado do Tocantins, através
da Secretaria da Infraestrutura do Estado
do Tocantins, à época representada pelo Sr.
José Edmar Brito Miranda e a Prefeitura Municipal de Pindorama, cujo objeto é apoio financeiro no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para pavimentação de 4.615,4
m², na sede do município de Pindorama.
Considerando que nos autos apurou-se o descumprimento da norma legal, bem
como de irregularidades que resultaram em
dano aos cofres públicos;
Considerando que o responsável foi
devidamente citado;
Considerando os Pareceres do Corpo
Especial de Auditores e do Ministério Público junto a esta Corte de Contas e,
ACORDAM, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no
artigo 10, inciso IV, artigo 79, §2º e artigo
85, III da Lei nº 1284/2001 c/c artigo 77 do
RITCE, em:
8.1 Julgar irregulares as contas objeto
da Tomada de Contas Especial, instaurada
pela Portaria/SEINF nº 538/2012, em razão
da omissão do Sr. Antonio Sergio Fernandes Batista - Prefeito de Pindorama –TO, à
época, quanto ao dever de prestar contas
da aplicação do Convênio nº 012/2000, firmado entre o Estado do Tocantins, através
da Secretaria da Infraestrutura do Estado
do Tocantins, à época representada pelo Sr.
José Edmar Brito Miranda e a Prefeitura Municipal de Pindorama, cujo objeto é apoio financeiro no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para pavimentação de 4.615,4
m², na sede do município de Pindorama.
8.2. Imputar ao senhor Antonio Sergio Fernandes Batista - Prefeito de Pindorama, à época, o débito no valor de R$
129.582,00 (cento e vinte nove mil quinhentos e oitenta e dois reais), referente ao dano
apurado, com valor atualizado até a data de
4
atualizado até 25/01/2013 atualização (fl.
129 a 130), com base no que dispõe os artigos 88, caput da Lei nº 1284/2001 c/c 78, §
2º do RI/TCE;
8.3. Aplicar ao senhor Antonio Sergio
Fernandes Batista - Prefeito de Pindorama –
TO, à época, consoante os termos do artigo
38 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 158 do RI/
TCE, multa de 5% (cinco por cento) sobre o
valor do dano apurado, o qual corresponde a R$ 6.479,00 (seis mil, quatrocentos e
setenta e nove reais), tendo em vista a gravidade da infração, e por omissão às normativas em vigor quanto ao dever de prestar
contas do Convênio nº 012/2000;
8.4. Aplicar ao Senhor José Edmar
Brito Miranda – Secretário da Infraestrutura à época, responsável pela Conveniada,
consoante os termos do artigo 38 da Lei nº
1.284/2001 c/c artigo 158 do RI/TCE, multa de 1% (um por cento) do valor do dano
apurado, o qual corresponde a R$ 1.295,00
(hum mil duzentos e noventa e cinco reais),
por omissão no cumprimento das normativas em vigor quanto a liberação dos recursos do Convênio nº 012/2000;
8.5. Notificar os responsáveis, ao
senhor Antonio Sergio Fernandes Batista Prefeito de Pindorama –TO, à época e o Senhor José Edmar Brito Miranda – Secretário
da Infraestrutura à época, do teor do relatório, voto e decisão, pelo meio processual
adequado, aplicado à matéria, alertando-o
que para efeito de interposição de recurso
deverá ser observado o prazo e a forma
descrita na Lei Estadual nº 1.284/2001 e no
Regimento Interno deste Tribunal;
8.6. Dar ciência da decisão, por meio
processual próprio, ao senhor Almir Batista Silva Amaral - Prefeito de Pindorama,
enviando-lhes cópia do relatório, voto e
acórdão;
8.7. Determinar, nos termos do artigo
83, § 1º, do RITCE/TO, o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da sua notificação, para que
o responsável efetue e comprove perante o
Tribunal, o recolhimento do débito à conta
do Tesouro Estadual, nos termos do artigo
83, § 2º, I do RITCE, e da multa à conta do
Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos
termos do artigo 83, § 3º do RITCE/TO, atualizados monetariamente e acrescido dos
juros de mora calculados até a data do fato,
na forma prevista na legislação em vigor;
8.8 Autorizar, nos termos do artigo 96, II, da Lei nº 1284/2001, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação;
8.9 Autorizar, com amparo no art. 94,
da Lei nº1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE/
Boletim Oficial do TCE/TO
TO, o parcelamento do débito e da multa
em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais
e sucessivas, caso requerido, esclarecendo
o responsável que a falta de pagamento de
qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º
e 2º), observadas as disposições contidas
na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o
limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno,
sendo a multa recolhida à conta do Fundo
de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, e o
débito aos Cofres do Tesouro Estadual;
8.10 Determinar o encaminhamento do Relatório, do Voto e desta Decisão,
a Procuradora-Geral de Justiça, a Doutora
Vera Nilva Álvares Rocha Lira para juízo de
prelibação quanto à impetração das possíveis ações penais e civis cabíveis (§ 3º, do
art. 85 da LOTCE/TO).
8.11 Determinar a publicação da
Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput da Lei nº
1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/TO,
para que surta os efeitos legais necessários,
certificando-se nos autos o cumprimento
desta determinação;
8.12 Determinar a remessa dos autos,
após o trânsito em julgado, à Coordenadoria do Cartório de Contas, para as providências que o assunto requer;
8.13 após serem cumpridas as formalidades legais e regimentais, remetam-se os
autos à Coordenadoria de Protocolo Geral
para providências de seu mister.
Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar,
participaram da sessão os Conselheiros
Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires
dos Santos. O resultado proclamado foi
por unanimidade dos votos, uma vez que
os Conselheiros votaram com o Relator. A
Procuradora Geral de Contas em exercício,
Raquel Medeiros Sales de Almeida, esteve
presente.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 10 dias do mês de junho
de 2014.
ACÓRDÃO TCE/TO Nº 318/2014
1ª Câmara
1. Processo nº: 2247/2005; anexo nº
3302/2004 e apenso nº 10.759/2004
2. Classe de Assunto: 04 – Prestação de
Contas
2.1 Assunto: 05 -Prestação de contas de órgãos da Adm. Direta
3. Responsável: José Edmar Brito Miranda –
CPF nº 011.030.161-72
Ano VII, N° 1184 - Suplemento - Palmas, 12 de junho de 2014
4. Órgão: Secretaria da Infraestrutura
– SEINF
5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos
Santos
6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas João Alberto Barreto Filho
7. Procurador constituído nos autos: Não atuou
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS
DE ORDENADOR DE DESPESAS. EXERCÍCIO
DE 2004. SEINFRA. APURAÇÃO DE FALHAS
EM PROCEDIMENTOS DE PLANEJAMENTO
DAS AÇÕES DE GOVERNO E CONTROLES.
AUDITORIA REALIZADA COM EMISSAO DE
RECOMENDAÇÕES. PROCESSOS EM TRAMITACAO SEM DECISAO DEFINITIVA. NOVA
REDACAO DO ARTIGO 73, §2º DO REGIMENTO INTERNO. IRREGULARIDADES QUE
NÃO MACULAM TODA A GESTÃO ANUAL
DO ORDENADOR DE DESPESAS NO EXERCICIO. NÃO REPERCUSSÃO NA ANÁLISE
DAS CONTAS ANUAIS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. RECOMENDAÇÕES.
ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS AO RESPONSAVIL E AO ATUAL GESTOR.
8. Decisão
VISTOS, relatados e discutidos os
Autos de nº 2247/2005 e apenso/anexo,
que versam sobre a prestação de contas
de ordenador de despesas e auditorias realizadas na Secretaria da Infraestrutura do
Estado do Tocantins-SEINFRA, relativas ao
exercício de 2004, gestão do senhor José
Edmar Brito Miranda, encaminhada a esta
Corte nos termos do artigo 33, II da Constituição Estadual, artigo 1°, II da Lei Estadual
n° 1.284/2001, artigo 37 do Regimento Interno e INTCETO nº 06/2003.
Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos
administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 33, inciso II da Constituição
Estadual.
Considerando que as impropriedades apuradas nos autos se configuram em
falhas nos procedimentos de planejamento e controle, não maculam toda a gestão
ocorrida no exercício, podendo as contas
serem julgadas regulares com ressalvas,
nos termos do artigo 85, II e artigo 87 da Lei
Estadual nº 1.284/2001;
Considerando que nos processos de
auditoria abrangendo o exame dos atos de
gestão ocorridos no exercício não se apurou
dano ao erário;
Considerando que em atendimento
a IN/TCE/TO nº 04/2002, vigente à época,
a SEINFRA encaminhou para exame deste
Tribunal de Contas, no exercício de 2004
vários editais de licitações, contratos, adi-
5
tivos, atos de dispensa, termos de subcontratação apreciados por esta Corte, e com
exceção da decisão condenatória acerca de
um edital de concorrência e um termo aditivo, as demais decisões foram no sentido
de considerar legais os atos/contratos e/ou
tomar conhecimento em face dos recursos
serem oriundos da União;
Considerando que as decisões condenatórias exaradas nos processos nº
14.546/2004 e 7048/2004 diz respeito tão
somente aos aspectos formais dos atos conforme disposto no artigo 96, I do Regimento Interno/TCE, se mostrando insuficientes
para ensejar a irregularidade das contas;
Considerando que a grande maioria
dos processos de apostilas referem-se a
atos originários do Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Tocantins – DERTINS realizados no exercício de
2004, inclusive a apostila objeto dos autos
nº 3094/2004 no qual se apurou dano ao
erário, não guardando correlação com as
presentes contas;
Considerando a alteração do artigo
73, §2º do Regimento Interno deste Tribunal
de Contas;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas
pelo Relator, em:
8.1 julgar regulares com ressalvas as
presentes contas de ordenador de despesas da Secretaria da Infraestrutura do Estado do Tocantins-SEINFRA, gestão do senhor José Edmar Brito Miranda, referentes
ao exercício de 2004, com fundamento nos
arts. 85, inciso II e 87 da Lei nº 1.284, de 17
de dezembro de 2001 c/c o art. 76 do Regimento Interno;
8.2 alertar aos responsáveis que a
decisão emitida nas presentes contas não
interfere na apuração dos demais atos de
gestão em tramitação neste Tribunal, tampouco na cobrança e/ou execução de multas já aplicadas, cuja tramitação segue o rito
regimental e regulamentar nos termos do
disposto no artigo 91, III, “b” da Lei Estadual
nº 1.284/2001;
8.3 determinar ao atual gestor da Secretaria da Infraestrutura do Estado do Tocantins – SEINFRA, senhor Alvicto Ozores Nogueira, que adote as medidas necessárias junto
aos departamentos competentes no sentido
de não reincidir nas falhas apontadas nos presentes autos de contas anuais bem como nos
processos de auditoria, posto que serão verificadas em futuras contas e auditorias;
8.4 determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano VII, N° 1184 - Suplemento - Palmas, 12 de junho de 2014
Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei
Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do
Regimento Interno deste Tribunal, para que
surta os efeitos legais necessários;
2. Classe de Assunto: 04 – Prestação de Contas
2.1 Assunto: 04 – Prestação de Contas de
Câmara Municipal
3. Responsável: Aperinaldo Nascimento Oliveira – CPF nº 596.577.401-00
4. Órgão: Câmara de Presidente Kennedy-TO
5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos
Santos
6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes
7. Procurador constituído nos autos: Não
Atuou
8.5 determinar o encaminhamento
de cópias do Relatório, Voto e Acórdão ao
senhor José Edmar Brito Miranda, gestor à
época, para conhecimento, bem como ao
senhor Alvicto Ozores Nogueira, atual gestor da Secretaria da Infraestrutura do Estado do Tocantins – SEINFRA, para conhecimento e atendimento as recomendações;
8.6 determinar que a Secretaria do
Pleno proceda à juntada de cópia do Relatório, do Voto e da Decisão aos processos
da SEINFRA e concernentes ao exercício
financeiro de 2004, os quais estão consignados no item 9.20 letras “a” (processo nº
12.396/04) e “d” (processos nº 7248/2004
e 10345/2004) do Voto, bem assim ao processo nº 6667/2012 que versa sobre Pedido
de Reconsideração em trâmite neste Sodalício e interposto em desfavor da decisão
exarada na Tomada de Contas Especial, objeto dos autos nº 12.396/2004;
8.7 determinar que a Secretaria do
Pleno proceda à cientificação de todos os
Procuradores de Contas junto ao Tribunal,
enviando-lhes cópias do Relatório, do Voto
e da Decisão a fim de que possam fazer juízo de prelibação, posto que são os detentores da legitimidade ativa ad causam, e
a medida que esta Corte for emitindo julgamento definitivo nos atos de gestão em
trâmite e relativos ao exercício financeiro de
2004, possam examinar a conveniência e a
oportunidade de proporem eventual Ação
de Revisão (arts. 61 a 64 da LOTCE/TO c/c
arts. 251 a 257 do RITCE/TO) objetivando
um possível reexame destas contas de ordenador (Autos de nº 2247/2005);
8.8 determinar o envio dos autos à
Coordenadoria de Protocolo Geral para as
providências de mister.
Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão os Conselheiros Doris de
Miranda Coutinho e Manoel Pires dos Santos.
O resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. A Procuradora Geral de
Contas em exercício, Raquel Medeiros Sales
de Almeida, esteve presente.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do
Estado, aos 10 dias do mês de junho de 2014.
ACÓRDÃO TCE/TO Nº 319/2014
1ª Câmara
1. Processo nº: 2462/2012; apenso: 8326/2011
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS
DE ORDENADOR DE DESPESA. EXERCÍCIO
DE 2011. CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY - TO. SUPERÁVIR ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. CUMPRIMENTO
DE LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.
CONTRATAÇÃO DE CONTADOR E ASSESSOR
JURÍDICO SEM CONCURSO PÚBLICO. DETERMINAÇÕES. REALIZAÇÃO DE AUDITORIA.
IMPROPRIEDADES DE NATUREZA FORMAL.
CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS AO
RESPONSÁVEL E AO ATUAL GESTOR.
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 2462/2012 e apenso nº 8326/2011,
que versam sobre a prestação de contas de
ordenador de despesas do Poder Legislativo
de Presidente Kennedy- TO, relativas ao exercício de 2011, sob a responsabilidade do senhor Aperinaldo Nascimento Oliveira – gestor
à época, encaminhada a esta Corte para fins
do disposto no artigo 33, inciso II da Constituição Estadual, artigo 1°, inciso II da Lei Estadual
n° 1.284/2001, artigo 37 do Regimento Interno, nos termos da Instrução Normativa TCE/
TO nº 06/2008, vigente à época.
Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos
administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta.
Considerando que foi apurado superávit orçamentário, financeiro e o cumprimento dos limites constitucionais e
legais.
Considerando que as impropriedades apuradas não maculam toda gestão
ocorrida no exercício, bem como não alcançam expressão suficiente para ensejar a irregularidade das contas.
Considerando o disposto no artigo
85, inciso II e 87 da Lei Orgânica deste TCE,
Lei Estadual n° 1.284/2001.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas
pelo Relator, em:
6
8.1 julgar regulares com ressalvas as
presentes contas de ordenador de despesas
do Poder Legislativo de Presidente Kennedy
- TO, relativas ao exercício de 2011, gestão
do senhor Aperinaldo Nascimento Oliveira, dando-se quitação ao responsável, com
fundamento nos artigos 85, inciso II e 87 da
Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c
o artigo 76 do Regimento Interno;
8.2 acolher o relatório de auditoria
constante dos Autos nº 08326/2011, abrangendo o período de janeiro a maio de 2011,
cujos fatos estão sendo apreciados junto
com as presentes contas;
8.3 determinar a remessa de cópia
do Relatório, Voto e Decisão ao responsável, senhor Aperinaldo Nascimento Oliveira,
bem como do Relatório, Voto e Decisão ao
(à) atual gestor (a) da Câmara Municipal de
Presidente Kennedy - TO, para que tome
conhecimento, evite reincidir nas falhas
apontadas nas contas e relatório de auditoria, promovendo a adequação dos atos administrativos aos exatos termos da lei;
8.4 determinar a(o) atual gestor(a) da
Câmara Municipal de Presidente Kennedy TO que adote as medidas necessárias à implementação dos procedimentos de controle
interno, bem como observe o disposto no
artigo 37, II da Constituição Federal e o item
8.2.3 da Resolução Plenária nº 415/2011 desta
Corte de Contas, adotando as medidas necessárias para a realização de concurso público
para os cargos de assessor jurídico, técnico
responsável pelos registros da execução orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal da
Câmara, responsável pelo controle interno, e
atividades necessárias ao desenvolvimento
das atribuições finalísticas do Órgão, conforme apontado no itens 9.3 “b” e 9.7 do Voto;
8.5 determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei
Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do
Regimento Interno deste Tribunal, para que
surta os efeitos legais necessários;
8.6 após sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral
para as providências de mister.
Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão os Conselheiros Doris de
Miranda Coutinho e Manoel Pires dos Santos.
O resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. A Procuradora Geral de
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Ano VII, N° 1184 - Suplemento - Palmas, 12 de junho de 2014
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