Boletim Oficial TRIBUNAL Assinado de forma digital por DE CONTAS DO DE CONTAS TRIBUNAL ESTADO DO TOCANTINS:25053133000157 c=BR, o=ICP-Brasil, DO ESTADO DN: ou=Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v2, ou=AC DO SOLUTI, ou=AC SOLUTI Multipla, ou=Certificado PJ A1, DE CONTAS DO TOCANTINS: cn=TRIBUNAL ESTADO DO TOCANTINS:25053133000157 2014.06.12 11:23:20 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 2505313300 Dados: -03'00' 0157 PALMAS, 12 DE junho DE 2014 Tribunal de Contas do Estado do Tocantins ESTADO DO TOCANTINS ANO VII, N° 1184 - Suplemento ATOS DA PRESIDÊNCIA CONVOCAÇÕES 20 de março de 2014). Secretaria do Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, aos 12 dias do mês de junho de 2014. CONVOCAÇÃO Nº 52/2014 PRIMEIRA CÂMARA O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Conselheiro José Wagner Praxedes, no uso das atribuições que lhe confere o art. 366-A, do Regimento Interno, resolve: DECISÕES DA PRIMEIRA CÂMARA RETIFICAR a Convocação n° 51/2014, publicada no Boletim Oficial TCE/TO n° 1184, de 12 de junho de 2014, para que dela conste 9h como sendo o horário de realização da Sessão Extraordinária que dará continuidade a 2ª Sessão Extraordinária, suspensa por meio do Ato n° 73, de 14 de abril de 2014, objetivando deliberação acerca da formação da lista tríplice a ser composta por Membros do Ministério Público de Contas, pelo critério de antiguidade, para provimento da vaga de Conselheiro, em razão da exoneração da Conselheira Leide Maria Dias Mota Amaral (Portaria n° 176, de 20 de março de 2014). Conselheiro José Wagner Praxedes Presidente TRIBUNAL PLENO INTIMAÇÃO Retificar a intimação do Senhor Procurador de Contas, José Roberto Torres Gomes, publicada no Boletim Oficial TCE/TO n° 1184, de 12 de junho de 2014, para que dela conste 9h como sendo o horário de realização da Sessão Extraordinária que dará continuidade a 2ª Sessão Extraordinária, suspensa por meio do Ato n° 73, de 14 de abril de 2014, objetivando deliberação acerca da formação da lista tríplice a ser composta por Membros do Ministério Público de Contas, pelo critério de antiguidade, para provimento da vaga de Conselheiro, em razão da exoneração da Conselheira Leide Maria Dias Mota Amaral (Portaria n° 176, de DIA 10.06.2014 ACÓRDÃO TCE-TO – N. 314/2014 1ª Câmara 1. Processo nº: 2876/2012 e Apenso nº 4668/2012 2. Classe de Assunto: 04 - Prestação de Contas 2.1. Assunto: 12 - Prestação de Contas de Ordenador – Exercício de 201l 3. Responsáveis: Orlei Brito Alves - CPF: 267.862.303-34 – Gestor à época; Maria Divina Coelho Soares Mazzia - CPF: 809.122.65191 – Chefe de Controle Interno à época; Domingos Verjo Barnabe Machado - CPF: 585.465.101-72 – Contador à época 4. Órgão: Prefeitura de Tupirama – TO 4.1 Entidade: Município de Tupirama – TO 5. Relator: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito 7. Procurador constituído nos autos: não atuou EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE 2011. EXISTÊNCIA DE FALHAS E IRREGULARIDADES DE NATUREZA GRAVES. DESPESAS REALIZADAS SEM O PROCESSO LICITATÓRIO. FRACIONAMENTO DE DESPESAS. IRREGULARIDADE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. JULGAR IRREGULARES. RECOMENDAÇÕES. 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº. 2876/2012 e Apenso nº 4668/2012, os quais versam sobre a Prestação de Contas de Ordenador de Despesa, referente ao exercício de 2011, da Prefeitura de Tupirama – TO, sob a responsabilidade do senhor Or- lei Brito Alves – Gestor à época, encaminhado a esta Corte nos termos do art. 33, II da Constituição Estadual, art. 1º, II c/c art. 73, da Lei Estadual nº 1.284/2001 - Lei Orgânica do TCE e art. 40 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Contas, visando o julgamento da responsabilidade do gestor, na condição de Ordenador de Despesa. Considerando que a decisão definitiva em processo de Prestação Tomada de Contas ou Tomada de Contas Especial Anual não constituirá fato impeditivo da aplicação de multa ou imputação de débito em outros processos nos quais constem como responsáveis os mesmos gestores, conforme art. 73, § 2º, do Regimento Interno desta Corte de Contas; Considerando que, julgada a prestação de contas anual, não restará prejudicada a análise formal de contratos, sem prejuízo, quando for o caso, de eventual análise do reexame das respectivas contas para apreciação de fato novo relativo a dano causado ao patrimônio público, conforme art. 101, do Regimento Interno desta Corte de Contas; Considerando que as ocorrências remanescentes, descritas nos itens 9.20, 9.21, 9.23, 9,24, 9,25, 9,26 e 9,27 do Voto condutor ensejam a irregularidade das contas da Prefeitura Municipal de Tupirama-TO, referente ao exercício de 2011; Considerando posicionamento exarado no Parecer nº 986/2013 do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, manifestando que esta Colenda Corte de Contas poderá julgar irregulares as contas da Prefeitura Municipal de Tupirama-TO, relativas ao exercício de 2011. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante das razões expostas pelo Relator, em: 8.1. julgar irregulares as contas apresentadas pelo ordenador de despesas do Senhor Orlei Brito Alves – Gestor, à época, da Prefeitura Municipal de Tupirama-TO, do exercício financeiro de 2011, objeto dos presentes autos, nos termos do art. 85, III, alínea “b” e “c” da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 77, II e III do Regimento Interno, tendo em vista as irregularidades elencadas nos itens 9.20, 9.21, 9.23, 9,24, 9,25, 9,26 e 9,27 do Voto condutor. Boletim Oficial do TCE/TO Ano VII, N° 1184 - Suplemento - Palmas, 12 de junho de 2014 8.2. acolher os termos do Relatório de Auditoria Programada nº 06/2012, processo nº 4668/2012, referentes ao período janeiro a dezembro de 2011. 8.7. recomendar ao atual Gestor o máximo empenho no sentido de não reincidir no cometimento das falhas apontadas nestas contas, adotando medidas eficientes e eficazes na elaboração dos instrumentos de planejamento; fortalecendo as ações do controle interno do órgão; realizar licitações dentro das normas estabelecidas na Lei 8.666/93; manter o equilíbrio das contas Prefeitura Municipal de Tupirama-TO, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, sob pena de terem suas contas julgadas irregulares. Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. A Procuradora Geral de Contas em exercício, Raquel Medeiros Sales de Almeida, esteve presente. 8.8. determinar à Secretaria da Primeira Câmara que dê ciência da Decisão aos responsáveis, por meio processual adequado, alertando-os de que prazo recursal deve ser contado na forma da Lei Orgânica nº 1.284/2001, e não a partir do recebimento das cópias. ACÓRDÃO TCE/TO – N. 315/2014 1ª Câmara 8.3. imputar ao Senhor Orlei Brito Alves – Gestor, à época, da Prefeitura Municipal de Tupirama-TO, o valor de R$ 13.508,46 (treze mil, quinhentos e oito reais e quarenta e seis centavos) pelo pagamento a fornecedores de serviços prestados sem a retenção do ISS, conforme item 3.25 do Relatório Auditoria nº 06/2012, processo nº 4668/2012 – item 9.20 do Voto condutor. 8.4. aplicar ao Senhor Orlei Brito Alves – Gestor, à época, da Prefeitura Municipal de Tupirama-TO: a) multa prevista no art. 38, da Lei Estadual nº 1.284/01, c/c artigo 158, do Regimento Interno desta Corte de Contas, cuja gradação fixo em 50% do dano causado ao erário, perfazendo o valor de R$ 6.754,23 (seis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e três centavos) por irregularidades constatadas no item 3.25 do Relatório Auditoria nº 06/2012, processo nº 4668/2012 – item 9.20 do Voto condutor; b) multa prevista no art. 39, inciso II da Lei Estadual nº 1.284/01, c/c artigo 159, inciso II do Regimento Interno desta Corte de Contas, cuja gradação fixo em 20,61% do valor definido no caput do artigo 159 do Regimento Interno, perfazendo o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por irregularidades elencadas nos itens 9.21, 9.23, 9,24, 9,25, 9,26 e 9.27 do presente Voto; 8.5. aplicar a Senhora Maria Divina Coelho Soares Mazzia – Chefe do Controle Interno, à época, da Prefeitura de Tupirama-TO, a multa prevista no art. 39, II da Lei Estadual nº 1.284/01, cuja gradação fixo em 10% do valor definido no caput do artigo 159 do Regimento Interno, perfazendo R$ 3.396,40 (três mil, trezentos e noventa e seis reais e quarenta centavos), atualizada na forma do artigo 40 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas, tendo em vista a prática de ato omissivo consistente em não comunicar tempestivamente o Tribunal de Contas das irregularidades e ilegalidades praticadas, em descumprimento aos termos do artigo 118, § 2º da Lei Estadual nº 1.284/2001. 8.6. aplicar a Senhora Suane Pereira de Moraes – Presidente da Comissão de Licitação, à época, da Prefeitura de Tupirama-TO, a multa prevista no art. 39, II da Lei Estadual nº 1.284/01, cuja gradação fixo em 5% do valor definido no caput do artigo 159 do Regimento Interno, perfazendo R$ 1.698,19 (um mil, seiscentos e noventa e oito reais e dezenove centavos), por irregularidade elencada no item 9.27 do Voto condutor. 8.9. autorizar desde já a cobrança judicial das multas nos termos do artigo 96, II da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, caso não sejam pagas administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se o representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. 8.10. determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários. 8.11. autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1284/2001 c/c o art. 84 do RITCE/TO, o parcelamento das multas aplicadas, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§ 1º e 2º). 8.12. determinar o envio de cópia do Relatório, do Voto e da Deliberação ao Procurador de Contas, que se manifestou neste feito, com a devida certificação da publicação do ato decisório no Boletim Oficial deste Sodalício, em cotejo com o art. 53, parágrafo único da Instrução Normativa nº. 008/2003, de 03/09/2003, alterada pela Instrução Normativa nº. 004/2009, de 30/09/2009; 8.13. após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados ao Cartório de Contas para as providências de sua alçada e, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências previstas na Portaria nº 372/2013, do Gabinete da Presidência. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão os Conselheiros 2 Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 10 dias do mês de junho de 2014. 1. Processo nº: 2884/2012 e Apenso nº 4691/2012 – Auditoria de Regularidade – janeiro a dezembro de 2011 2. Classe de Assunto: 04 - Prestação de Contas 2.1. Assunto: 12 - Prestação de Contas de Ordenador – Exercício de 2011 3. Responsáveis: Fernando de Oliveira - CPF: 470.466.271-34 – Gestor; Cleidismar de Oliveira do Vale - CPF: 006.685.801-19 - Controle Interno e Marcia Tavares Gomes - CPF: 005.892.861-88 - Contadora 4. Órgão: Câmara Municipal de Rio dos Bois 4.1 Entidade: Município de Rio dos Bois - TO 5. Relator: Conselheiro Severiano José Costandrade Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Alberto Sevilha 7. Procurador constituído nos autos: não há EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. IRREGULARIDADES APONTADAS NOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. NOMEAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PARA CARGO INEXISTENTE NO PCCS. IRREGULARIDADE. RECOMENDAÇÃO 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 2884/2012 que versam sobre a Prestação de Contas do exercício de 2011 da Câmara Municipal de Rio dos Bois-TO na gestão do Senhor Fernando de Oliveira – Presidente, à época, encaminhado a esta Corte nos termos do art. 33, II da Constituição Estadual, art. 1º, II c/c art. 73, da Lei Estadual nº 1248/01 e art. 40 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Contas Considerando posicionamento exarado no Parecer nº 2054/2013, do Corpo Especial de Auditores e no Parecer nº 544/2014 do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, manifestando que esta Colenda Corte de Contas poderá julgar irregulares as contas da Câmara Municipal de Rio dos Bois-TO, relativas ao exercício de 2011. Considerando que as ocorrências re- Boletim Oficial do TCE/TO Ano VII, N° 1184 - Suplemento - Palmas, 12 de junho de 2014 manescentes, descritas nos itens 9.17, 9.18 e 9.19 do Voto condutor, ensejam a irregularidade das contas da Câmara Municipal de Rio dos Bois-TO, referente ao exercício de 2011 artigo 29-A, § 1º da Constituição Federal; c) adote medidas para atender as recomendações estabelecidas no item 5 do Relatório de Auditoria Programada nº 14/2012, Processo nº 4691/2012; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 8.6. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão; 8.1. Julgar irregulares as contas apresentadas pelo ordenador de despesas do Senhor Fernando de Oliveira – Presidente, à época, da Câmara Municipal de Rio dos Bois-TO, do exercício financeiro de 2011, objeto dos presentes autos, nos termos do art. 85, III, alínea “b” da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 77, III do Regimento Interno, tendo em vista as irregularidades elencadas nos itens 9.17, 9.18 e 9.19 do Voto condutor; 8.7. Determinar a Secretaria da Primeira Câmara que dê ciência da Decisão ao responsável, por meio processual adequado, em conformidade com o art. 10, da Instrução Normativa nº 01/2012; 8.2. Aplicar ao Senhor Fernando de Oliveira – Presidente, à época, multa prevista no art. 39, inciso II da Lei Estadual nº 1.284/01, c/c artigo 159, inciso II do Regimento Interno desta Corte de Contas, cuja gradação fixo em 8,83% do valor definido no caput do artigo 159 do Regimento Interno, perfazendo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) face a irregularidade remanescente, tendo em vista a prática de atos com grave infração às normas constitucionais e legais, de natureza tributária, contábil, financeira, orçamentária, operacional, administrativa e patrimonial, cujo prejuízo não pode ser quantificado, listada nos itens 9.17, 9.18 e 9.19 do Voto condutor; Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. A Procuradora Geral de Contas em exercício, Raquel Medeiros Sales de Almeida, esteve presente. 8.3. Aplicar ao Senhor Cleidismar de Oliveira do Vale – Chefe do Controle Interno, à época, a multa prevista no art. 39, II da Lei Estadual nº 1.284/01, cuja gradação fixo em 4,42% do valor definido no caput do artigo 159 do Regimento Interno, perfazendo R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizada na forma do artigo 40 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas, tendo em vista a prática de ato omissivo consistente em não comunicar tempestivamente o Tribunal de Contas das irregularidades e ilegalidades praticadas, em descumprimento aos termos do artigo 118, § 2º da Lei Estadual nº 1.284/2001; ACÓRDÃO TCE-TO – N. 316/2014 1ª Câmara 8.4. Acolha os termos do Relatório de Auditoria Programada nº 14/2012, Processo nº 4691/2012, referentes ao período janeiro a dezembro de 2011; 8.5. Recomendar ao Gestor da Câmara Municipal de Rio dos Bois-TO que: a) fortaleça a atuação do Sistema de Controle Interno no intuito de buscar o controle operacional dos atos e fatos orçamentários, financeiro e patrimoniais, pois o mesmo auxilia os membros da administração no desempenho eficiente de suas responsabilidades; b) obedeça ao limite estabelecido no 8.8. Encaminhar à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências previstas na Portaria nº 372, de 08/04/2013, do Gabinete da Presidência. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 10 dias do mês de junho de 2014. 1. Processo nº: 2890/2012 2. Classe de Assunto: 04 - Prestação de Contas 2.1. Assunto: 12 - Prestação de Contas de Ordenador de 2011 3. Responsáveis: Jose de Andrade Padua – CPF: 044.646.641-72 – Gestor à época; Ardeson Campos Noleto – CPF: 857.659.53115 – Chefe do Controle Interno à época; Braulino Ribeiro de Oliveira Junior - CPF: 897.203.421-53 – Contador à época 4. Órgão: Prefeitura de Marianópolis do Tocantins 4.1. Entidade: Município de Marianópolis do Tocantins 5. Relator: Conselheiro Severiano José Constandrade de Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Alberto Sevilha 7. Procurador constituído nos autos: nenhum EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR de 2011. INEXISTÊNCIA DE FALHAS E IRREGULARIDADES DE NATUREZA GRAVES. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS. 3 RECOMENDAÇÕES. 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº. 2890/2012, os quais versam sobre Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do senhor José de Andrade Pádua, gestor da Prefeitura Municipal de Marianópolis do Tocantins, referentes ao exercício de 2011, encaminhados a esta Corte nos termos do Art. 33, II da Constituição Estadual, art. 1º, II c/c art. 73, da Lei Estadual nº 1248/2001 - Lei Orgânica do TCE-TO e art. 40 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Contas, visando o julgamento da responsabilidade do gestor, na condição de Ordenador de Despesa. Considerando, o posicionamento exarado no Parecer nº 1.509/2013 do Corpo Especial de Auditores e Parecer nº 2.436/2013 do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, manifestando que esta Colenda Corte de Contas poderá julgar irregulares as contas da Prefeitura Municipal de Marianópolis; Considerando, do ponto de vista contábil, que foram observados os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública e os balanços apresentam a posição financeira, orçamentária e patrimonial, em 31 de dezembro de 2011. Considerando os pontos positivos, quais sejam: cumprimento do limite de gastos em ações e serviços públicos com saúde, e a relevância das irregularidades remanescentes que, mesmo que censuráveis, não ensejam julgar as contas irregulares, em razão da pouca expressividade no contexto do conjunto de atos de gestão do período envolvido. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 33, II, da Constituição Estadual, 1º, inciso II da Lei 1.284/2001 c/c artigo 295, II do Regimento Interno, em: 8.1. Julgar regulares com ressalvas as contas de ordenador de despesas do senhor José de Andrade Pádua, da Prefeitura Municipal de Marianópolis, relativas ao exercício financeiro de 2011, objeto dos presentes autos, dando-se quitação aos responsáveis retrocitados, nos termos dos artigos 1º, II, 85, II, 87 e 91, II da Lei nº 1.284/2001. 8.2. Sobre a não remessa ao SICAP, há processo e procedimento específicos, não cabendo nesses autos em tela tais medidas. Recomendar ao atual gestor da Prefeitura Municipal de Marianópolis que adote medidas eficientes para não reincidir no cometi- Boletim Oficial do TCE/TO Ano VII, N° 1184 - Suplemento - Palmas, 12 de junho de 2014 mento das falhas apontadas nestas contas. PECIAL. OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DE CONVÊNIO. JULGAMENTO IRREGULAR. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. APLICAÇÃO DE MULTA. PUBLICAÇÃO. ENCAMINHAMENTO AO CARTÓRIO DE CONTAS. 8.3. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão. 8.4. Determinar o envio de cópia do Relatório, do Voto e da Deliberação ao Procurador de Contas, que se manifestou neste feito, com a devida certificação da publicação do ato decisório no Boletim Oficial deste Sodalício, em cotejo com o art. 53, parágrafo único da Instrução Normativa nº. 008/2003, de 03/09/2003, alterada pela Instrução Normativa nº. 004/2009, de 30/09/2009; 8.5. Determinar a Secretaria da Primeira Câmara que dê ciência da Decisão aos responsáveis, por meio processual adequado. 8.6. Após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências previstas na Portaria nº 372/2013, do Gabinete da Presidência. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. A Procuradora Geral de Contas em exercício, Raquel Medeiros Sales de Almeida, esteve presente. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 10 dias do mês de junho de 2014. ACÓRDÃO Nº 317/2014 – TCE 1ª Câmara 1. Processo nº: 3308/2013 2. Classe de assunto: 5 – Tomada de Contas ou Tomada de Contas Especial 2.1. Assunto: 2 – Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: José Edmar Brito Miranda, CPF: 011.030.161-72 - Secretário da Infraestrutura-SEINF/TO, à época / Antonio Sergio Fernandes Batista - CPF: 930.763.208-15 – Prefeito de Pindorama –TO, à época 4. Órgãos: Secretaria da Infraestrutura-SEINFRA (concedente) e Prefeitura de Pindorama (convenente) 5. Relator: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Geral de Contas Litza Leão Gonçalves 7. Procurador constituído nos autos: Solano Donato Carnot Damacena – OAB/TO nº 2.433 EMENTA: TOMADA DE CONTAS ES- 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 3308/2013, versando sobre a Tomada de Contas Especial, instaurada por meio da Portaria/SEINF nº 538/2012, em face da omissão do Sr. Antonio Sergio Fernandes Batista - Prefeito de Pindorama –TO, à época, quanto ao dever de prestar contas da aplicação do Convênio nº 012/2000, firmado entre o Estado do Tocantins, através da Secretaria da Infraestrutura do Estado do Tocantins, à época representada pelo Sr. José Edmar Brito Miranda e a Prefeitura Municipal de Pindorama, cujo objeto é apoio financeiro no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para pavimentação de 4.615,4 m², na sede do município de Pindorama. Considerando que nos autos apurou-se o descumprimento da norma legal, bem como de irregularidades que resultaram em dano aos cofres públicos; Considerando que o responsável foi devidamente citado; Considerando os Pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público junto a esta Corte de Contas e, ACORDAM, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no artigo 10, inciso IV, artigo 79, §2º e artigo 85, III da Lei nº 1284/2001 c/c artigo 77 do RITCE, em: 8.1 Julgar irregulares as contas objeto da Tomada de Contas Especial, instaurada pela Portaria/SEINF nº 538/2012, em razão da omissão do Sr. Antonio Sergio Fernandes Batista - Prefeito de Pindorama –TO, à época, quanto ao dever de prestar contas da aplicação do Convênio nº 012/2000, firmado entre o Estado do Tocantins, através da Secretaria da Infraestrutura do Estado do Tocantins, à época representada pelo Sr. José Edmar Brito Miranda e a Prefeitura Municipal de Pindorama, cujo objeto é apoio financeiro no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para pavimentação de 4.615,4 m², na sede do município de Pindorama. 8.2. Imputar ao senhor Antonio Sergio Fernandes Batista - Prefeito de Pindorama, à época, o débito no valor de R$ 129.582,00 (cento e vinte nove mil quinhentos e oitenta e dois reais), referente ao dano apurado, com valor atualizado até a data de 4 atualizado até 25/01/2013 atualização (fl. 129 a 130), com base no que dispõe os artigos 88, caput da Lei nº 1284/2001 c/c 78, § 2º do RI/TCE; 8.3. Aplicar ao senhor Antonio Sergio Fernandes Batista - Prefeito de Pindorama – TO, à época, consoante os termos do artigo 38 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 158 do RI/ TCE, multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do dano apurado, o qual corresponde a R$ 6.479,00 (seis mil, quatrocentos e setenta e nove reais), tendo em vista a gravidade da infração, e por omissão às normativas em vigor quanto ao dever de prestar contas do Convênio nº 012/2000; 8.4. Aplicar ao Senhor José Edmar Brito Miranda – Secretário da Infraestrutura à época, responsável pela Conveniada, consoante os termos do artigo 38 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 158 do RI/TCE, multa de 1% (um por cento) do valor do dano apurado, o qual corresponde a R$ 1.295,00 (hum mil duzentos e noventa e cinco reais), por omissão no cumprimento das normativas em vigor quanto a liberação dos recursos do Convênio nº 012/2000; 8.5. Notificar os responsáveis, ao senhor Antonio Sergio Fernandes Batista Prefeito de Pindorama –TO, à época e o Senhor José Edmar Brito Miranda – Secretário da Infraestrutura à época, do teor do relatório, voto e decisão, pelo meio processual adequado, aplicado à matéria, alertando-o que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei Estadual nº 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal; 8.6. Dar ciência da decisão, por meio processual próprio, ao senhor Almir Batista Silva Amaral - Prefeito de Pindorama, enviando-lhes cópia do relatório, voto e acórdão; 8.7. Determinar, nos termos do artigo 83, § 1º, do RITCE/TO, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua notificação, para que o responsável efetue e comprove perante o Tribunal, o recolhimento do débito à conta do Tesouro Estadual, nos termos do artigo 83, § 2º, I do RITCE, e da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 83, § 3º do RITCE/TO, atualizados monetariamente e acrescido dos juros de mora calculados até a data do fato, na forma prevista na legislação em vigor; 8.8 Autorizar, nos termos do artigo 96, II, da Lei nº 1284/2001, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 8.9 Autorizar, com amparo no art. 94, da Lei nº1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE/ Boletim Oficial do TCE/TO TO, o parcelamento do débito e da multa em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo o responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno, sendo a multa recolhida à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, e o débito aos Cofres do Tesouro Estadual; 8.10 Determinar o encaminhamento do Relatório, do Voto e desta Decisão, a Procuradora-Geral de Justiça, a Doutora Vera Nilva Álvares Rocha Lira para juízo de prelibação quanto à impetração das possíveis ações penais e civis cabíveis (§ 3º, do art. 85 da LOTCE/TO). 8.11 Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação; 8.12 Determinar a remessa dos autos, após o trânsito em julgado, à Coordenadoria do Cartório de Contas, para as providências que o assunto requer; 8.13 após serem cumpridas as formalidades legais e regimentais, remetam-se os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para providências de seu mister. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. A Procuradora Geral de Contas em exercício, Raquel Medeiros Sales de Almeida, esteve presente. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 10 dias do mês de junho de 2014. ACÓRDÃO TCE/TO Nº 318/2014 1ª Câmara 1. Processo nº: 2247/2005; anexo nº 3302/2004 e apenso nº 10.759/2004 2. Classe de Assunto: 04 – Prestação de Contas 2.1 Assunto: 05 -Prestação de contas de órgãos da Adm. Direta 3. Responsável: José Edmar Brito Miranda – CPF nº 011.030.161-72 Ano VII, N° 1184 - Suplemento - Palmas, 12 de junho de 2014 4. Órgão: Secretaria da Infraestrutura – SEINF 5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos 6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas João Alberto Barreto Filho 7. Procurador constituído nos autos: Não atuou EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESAS. EXERCÍCIO DE 2004. SEINFRA. APURAÇÃO DE FALHAS EM PROCEDIMENTOS DE PLANEJAMENTO DAS AÇÕES DE GOVERNO E CONTROLES. AUDITORIA REALIZADA COM EMISSAO DE RECOMENDAÇÕES. PROCESSOS EM TRAMITACAO SEM DECISAO DEFINITIVA. NOVA REDACAO DO ARTIGO 73, §2º DO REGIMENTO INTERNO. IRREGULARIDADES QUE NÃO MACULAM TODA A GESTÃO ANUAL DO ORDENADOR DE DESPESAS NO EXERCICIO. NÃO REPERCUSSÃO NA ANÁLISE DAS CONTAS ANUAIS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. RECOMENDAÇÕES. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS AO RESPONSAVIL E AO ATUAL GESTOR. 8. Decisão VISTOS, relatados e discutidos os Autos de nº 2247/2005 e apenso/anexo, que versam sobre a prestação de contas de ordenador de despesas e auditorias realizadas na Secretaria da Infraestrutura do Estado do Tocantins-SEINFRA, relativas ao exercício de 2004, gestão do senhor José Edmar Brito Miranda, encaminhada a esta Corte nos termos do artigo 33, II da Constituição Estadual, artigo 1°, II da Lei Estadual n° 1.284/2001, artigo 37 do Regimento Interno e INTCETO nº 06/2003. Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 33, inciso II da Constituição Estadual. Considerando que as impropriedades apuradas nos autos se configuram em falhas nos procedimentos de planejamento e controle, não maculam toda a gestão ocorrida no exercício, podendo as contas serem julgadas regulares com ressalvas, nos termos do artigo 85, II e artigo 87 da Lei Estadual nº 1.284/2001; Considerando que nos processos de auditoria abrangendo o exame dos atos de gestão ocorridos no exercício não se apurou dano ao erário; Considerando que em atendimento a IN/TCE/TO nº 04/2002, vigente à época, a SEINFRA encaminhou para exame deste Tribunal de Contas, no exercício de 2004 vários editais de licitações, contratos, adi- 5 tivos, atos de dispensa, termos de subcontratação apreciados por esta Corte, e com exceção da decisão condenatória acerca de um edital de concorrência e um termo aditivo, as demais decisões foram no sentido de considerar legais os atos/contratos e/ou tomar conhecimento em face dos recursos serem oriundos da União; Considerando que as decisões condenatórias exaradas nos processos nº 14.546/2004 e 7048/2004 diz respeito tão somente aos aspectos formais dos atos conforme disposto no artigo 96, I do Regimento Interno/TCE, se mostrando insuficientes para ensejar a irregularidade das contas; Considerando que a grande maioria dos processos de apostilas referem-se a atos originários do Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Tocantins – DERTINS realizados no exercício de 2004, inclusive a apostila objeto dos autos nº 3094/2004 no qual se apurou dano ao erário, não guardando correlação com as presentes contas; Considerando a alteração do artigo 73, §2º do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 8.1 julgar regulares com ressalvas as presentes contas de ordenador de despesas da Secretaria da Infraestrutura do Estado do Tocantins-SEINFRA, gestão do senhor José Edmar Brito Miranda, referentes ao exercício de 2004, com fundamento nos arts. 85, inciso II e 87 da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c o art. 76 do Regimento Interno; 8.2 alertar aos responsáveis que a decisão emitida nas presentes contas não interfere na apuração dos demais atos de gestão em tramitação neste Tribunal, tampouco na cobrança e/ou execução de multas já aplicadas, cuja tramitação segue o rito regimental e regulamentar nos termos do disposto no artigo 91, III, “b” da Lei Estadual nº 1.284/2001; 8.3 determinar ao atual gestor da Secretaria da Infraestrutura do Estado do Tocantins – SEINFRA, senhor Alvicto Ozores Nogueira, que adote as medidas necessárias junto aos departamentos competentes no sentido de não reincidir nas falhas apontadas nos presentes autos de contas anuais bem como nos processos de auditoria, posto que serão verificadas em futuras contas e auditorias; 8.4 determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Boletim Oficial do TCE/TO Ano VII, N° 1184 - Suplemento - Palmas, 12 de junho de 2014 Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários; 2. Classe de Assunto: 04 – Prestação de Contas 2.1 Assunto: 04 – Prestação de Contas de Câmara Municipal 3. Responsável: Aperinaldo Nascimento Oliveira – CPF nº 596.577.401-00 4. Órgão: Câmara de Presidente Kennedy-TO 5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos 6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes 7. Procurador constituído nos autos: Não Atuou 8.5 determinar o encaminhamento de cópias do Relatório, Voto e Acórdão ao senhor José Edmar Brito Miranda, gestor à época, para conhecimento, bem como ao senhor Alvicto Ozores Nogueira, atual gestor da Secretaria da Infraestrutura do Estado do Tocantins – SEINFRA, para conhecimento e atendimento as recomendações; 8.6 determinar que a Secretaria do Pleno proceda à juntada de cópia do Relatório, do Voto e da Decisão aos processos da SEINFRA e concernentes ao exercício financeiro de 2004, os quais estão consignados no item 9.20 letras “a” (processo nº 12.396/04) e “d” (processos nº 7248/2004 e 10345/2004) do Voto, bem assim ao processo nº 6667/2012 que versa sobre Pedido de Reconsideração em trâmite neste Sodalício e interposto em desfavor da decisão exarada na Tomada de Contas Especial, objeto dos autos nº 12.396/2004; 8.7 determinar que a Secretaria do Pleno proceda à cientificação de todos os Procuradores de Contas junto ao Tribunal, enviando-lhes cópias do Relatório, do Voto e da Decisão a fim de que possam fazer juízo de prelibação, posto que são os detentores da legitimidade ativa ad causam, e a medida que esta Corte for emitindo julgamento definitivo nos atos de gestão em trâmite e relativos ao exercício financeiro de 2004, possam examinar a conveniência e a oportunidade de proporem eventual Ação de Revisão (arts. 61 a 64 da LOTCE/TO c/c arts. 251 a 257 do RITCE/TO) objetivando um possível reexame destas contas de ordenador (Autos de nº 2247/2005); 8.8 determinar o envio dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. A Procuradora Geral de Contas em exercício, Raquel Medeiros Sales de Almeida, esteve presente. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 10 dias do mês de junho de 2014. ACÓRDÃO TCE/TO Nº 319/2014 1ª Câmara 1. Processo nº: 2462/2012; apenso: 8326/2011 EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA. EXERCÍCIO DE 2011. CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY - TO. SUPERÁVIR ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. CUMPRIMENTO DE LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. CONTRATAÇÃO DE CONTADOR E ASSESSOR JURÍDICO SEM CONCURSO PÚBLICO. DETERMINAÇÕES. REALIZAÇÃO DE AUDITORIA. IMPROPRIEDADES DE NATUREZA FORMAL. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS AO RESPONSÁVEL E AO ATUAL GESTOR. 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 2462/2012 e apenso nº 8326/2011, que versam sobre a prestação de contas de ordenador de despesas do Poder Legislativo de Presidente Kennedy- TO, relativas ao exercício de 2011, sob a responsabilidade do senhor Aperinaldo Nascimento Oliveira – gestor à época, encaminhada a esta Corte para fins do disposto no artigo 33, inciso II da Constituição Estadual, artigo 1°, inciso II da Lei Estadual n° 1.284/2001, artigo 37 do Regimento Interno, nos termos da Instrução Normativa TCE/ TO nº 06/2008, vigente à época. Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta. Considerando que foi apurado superávit orçamentário, financeiro e o cumprimento dos limites constitucionais e legais. Considerando que as impropriedades apuradas não maculam toda gestão ocorrida no exercício, bem como não alcançam expressão suficiente para ensejar a irregularidade das contas. Considerando o disposto no artigo 85, inciso II e 87 da Lei Orgânica deste TCE, Lei Estadual n° 1.284/2001. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 6 8.1 julgar regulares com ressalvas as presentes contas de ordenador de despesas do Poder Legislativo de Presidente Kennedy - TO, relativas ao exercício de 2011, gestão do senhor Aperinaldo Nascimento Oliveira, dando-se quitação ao responsável, com fundamento nos artigos 85, inciso II e 87 da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c o artigo 76 do Regimento Interno; 8.2 acolher o relatório de auditoria constante dos Autos nº 08326/2011, abrangendo o período de janeiro a maio de 2011, cujos fatos estão sendo apreciados junto com as presentes contas; 8.3 determinar a remessa de cópia do Relatório, Voto e Decisão ao responsável, senhor Aperinaldo Nascimento Oliveira, bem como do Relatório, Voto e Decisão ao (à) atual gestor (a) da Câmara Municipal de Presidente Kennedy - TO, para que tome conhecimento, evite reincidir nas falhas apontadas nas contas e relatório de auditoria, promovendo a adequação dos atos administrativos aos exatos termos da lei; 8.4 determinar a(o) atual gestor(a) da Câmara Municipal de Presidente Kennedy TO que adote as medidas necessárias à implementação dos procedimentos de controle interno, bem como observe o disposto no artigo 37, II da Constituição Federal e o item 8.2.3 da Resolução Plenária nº 415/2011 desta Corte de Contas, adotando as medidas necessárias para a realização de concurso público para os cargos de assessor jurídico, técnico responsável pelos registros da execução orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal da Câmara, responsável pelo controle interno, e atividades necessárias ao desenvolvimento das atribuições finalísticas do Órgão, conforme apontado no itens 9.3 “b” e 9.7 do Voto; 8.5 determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários; 8.6 após sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão os Conselheiros Doris de Miranda Coutinho e Manoel Pires dos Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. A Procuradora Geral de Contas em exercício, Raquel Medeiros Sales de Almeida, esteve presente. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 10 dias do mês de junho de 2014. Boletim Oficial do TCE/TO Ano VII, N° 1184 - Suplemento - Palmas, 12 de junho de 2014 Ouvidoria 0800-644-5800 www.tce.to.gov.br Você fala, o Tribunal de Contas ouve... [email protected] e juntos vamos fiscalizar! Tribunal de Contas do Estado do Tocantins Presidente Cons. José Wagner Praxedes Vice-Presidente Cons. Manoel Pires dos Santos Corregedora Cons. Doris de Miranda Coutinho Conselheiros Napoleão de Souza Luz Sobrinho Severiano José Costandrade de Aguiar André Luiz de Matos Gonçalves Auditores Adauton Linhares da Silva Fernando César B. Malafaia Jesus Luiz de Assunção José Ribeiro da Conceição Leondiniz Gomes Márcia Adriana da Silva Ramos Márcio Aluízio Moreira Gomes Maria Luiza Pereira Meneses Moisés Vieira Labre Orlando Alves da Silva Parsondas Martins Viana Wellington Alves da Costa Ministério Público de Contas Procuradora-Geral Litza Leão Gonçalves Procuradores Alberto Sevilha José Roberto Torres Gomes Márcio Ferreira Brito Marcos Antônio da Silva Módes Oziel Pereira dos Santos Raquel Medeiros Sales de Almeida Zailon Miranda Labre Rodrigues Comissão Permanente de Licitação Maria das Graças Rodrigues Vieira - Presidente Marinês Barbosa Lima Roselena Paiva de Araújo Maria Filomena Rezende Leite Milca Cilene Batista de Araújo Pregoeiros Elizamar Lemos dos Reis Batista Maria Filomena Rezende Leite Marinês Barbosa Lima Milca Cilene Batista de Araújo Roselena Paiva de Araújo Edição e editoração eletrônica Assessoria de Comunicação - ASCOM 63 - 3232-5837/5838/5937 [email protected] Tribunal de Contas do Estado do Tocantins Avenida Teotônio Segurado 102 Norte Conj. 1, Lotes 1 e 2 77.006-002 - Palmas - TO Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão oficial de imprensa instituído pelo artigo 158 da Lei n° 1.284 (Lei Orgânica do TCE), de 17 de dezembro de 2001, e regulamentado pela Instrução Normativa N° 01/2008, de 30 de abril de 2008. www.tce.to.gov.br Site certificado pela Autoridade Certificadora do SERPRO Cadeia ICP-Brasil 7