GOVERNANÇA METROPOLITANA NO Relatório de Pesquisa Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana Região Metropolitana de São Paulo Avenida Paulista Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 2 Plataforma IPEA de Pesquisa em Rede PROJETO: GOVERNANÇA METROPOLITANA NO BRASIL RELATÓRIO Componente I Subcomponente I.I ____________________________________________ Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana INSTITUIÇÃO: Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano (EMPLASA) Junho de 2013 Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 3 Coordenação Nacional da Rede IPEA Marco Aurélio Costa - IPEA Coordenação Nacional do Projeto Marco Aurélio Costa - IPEA Relatório de Pesquisa Coordenadora Estadual do Projeto Diana Meirelles Motta – Diretora de Gestão de Projetos da EMPLASA Equipe Estadual Eumenes Teixeira de Oliveira Filho - EMPLASA Helena Ladeira Werneck - EMPLASA Márcia Rodrigues Maria Lígia Wetheimer – EMPLASA Mônica de Azevedo Costa Nogara – EMPLASA Regina de Abreu Gonçalves Barbiere – EMPLASA Sara Freitas – EMPLASA Zoraide Amarante Itapura de Miranda – EMPLASA Sérgio Toshio – Estagiário - EMPLASA Camila Ribeiro – Estagiário - EMPLASA Colaboração Luiz José Pedretti – Vice Presidente - EMPLASA Ana Lúcia Rodrigues de Carvalho - Assessora da Vice Presidência – EMPLASA Letícia do Vale Silva – Assistente – EMPLASA Formatação e Capa Renan Amabile Boscariol – Bolsista IPEA Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 4 SUMÁRIO APRESENTAÇÃO ......................................................................................... 7 1. Antecedentes da "Área Metropolitana de São Paulo" ............................... 8 2. Reestruturação da Região Metropolitana de São Paulo em 2011 .......... 12 3. Caracterização socioeconômica da RMSP ............................................. 15 3.1. Município de São Paulo ................................................................... 17 3.2. Sub-Região Norte. ........................................................................... 18 3.3. Sub-Região Leste. ........................................................................... 20 3.4. Sub-Região Sudeste ........................................................................ 22 3.5. Sub-Região Sudoeste. ..................................................................... 23 3.6. Sub-Região Oeste. ........................................................................... 25 4. Legislação de Referência ........................................................................ 30 5. Arranjo Institucional da Gestão Metropolitana ......................................... 35 5.1. Evolução e Análise da Gestão da RMSP. ........................................ 35 5.2. Instâncias de Gestão Metropolitana ................................................. 43 5.3. Instrumentos de Planejamento e Gestão Metropolitana: Histórico dos Planos para a Região Metropolitana de São Paulo. ......................... 54 6. Investimentos estruturadores da RMSP .................................................. 64 7. Avaliação da Governança Metropolitana ................................................. 77 7.1. Impactos do Arranjo Institucional na Governança Metropolitana ..... 78 7.2. Atores e Agentes da Dinâmica Metropolitana .................................. 81 8. Considerações Finais .............................................................................. 83 ANEXO ....................................................................................................... 87 Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 5 QUADROS QUADRO 1: Composição da Região Metropolitana de São Paulo ao longo do tempo. ...................................................................................................................................... 31 QUADRO 2: Desmembramentos em municípios da Região Metropolitana de São Paulo............................................................................................................................. 32 QUADRO 3: Funções Públicas de Interesse Comum ao longo do tempo. .................. 34 QUADRO 4: Síntese da atuação da governança metropolitana na RMSP por gestão do Governo do Estado de São Paulo. ............................................................................... 39 QUADRO 5: Atribuições dos conselhos deliberativos (Continua...). ............................ 46 QUADRO 6: Composição dos conselhos deliberativos. ............................................... 49 QUADRO 7: Recursos do FUMEFI, 2011/2012 (Continua...). ...................................... 61 QUADRO 8: Investimentos estruturadores, PPP, 2012/2015, RMSP, MMP, ESP Lógística e Transportes. ............................................................................................... 65 QUADRO 9: Investimentos estruturadores, PPP, 2012/2015, RMSP, MMP, ESP Transportes Metropolitanos (1/2).................................................................................. 66 QUADRO 10: Investimentos estruturadores, PPP, 2012/2015, RMSP, MMP, ESP Transportes Metropolitanos (2/2).................................................................................. 67 QUADRO 11: Investimentos estruturadores, PPP, 2012/2015, RMSP, MMP, ESP Habitação...................................................................................................................... 68 QUADRO 12: Investimentos estruturadores, PPP, 2012/2015, RMSP, MMP, ESPSaneamento. ................................................................................................................ 69 QUADRO 13: Investimentos Estruturadores - Habitação - ESP e RMSP. ................... 71 QUADRO 14: Investimentos Estruturadores - Saneamento......................................... 72 QUADRO 15: Investimentos Estruturadores - Logística e Transporte. ........................ 73 QUADRO 16: Investimentos Estruturadores - Transportes Metropolitanos (1/). .......... 74 QUADRO 17: Investimentos Estruturadores - Transportes Metropolitanos (2/). .......... 75 QUADRO 18: Investimentos Estruturadores - Transportes Metropolitanos. ................ 76 TABELAS TABELA 1: População da cidade, da RM e do Estado de São Paulo nos anos de 2000 e 2010. .......................................................................................................................... 17 TABELA 2: População da Sub-Região Norte e de seus municípios componentes para o ano de 2000 e 2010. .................................................................................................. 18 TABELA 3: População da Sub-Região Leste e de seus municípios componentes para o ano de 2000 e 2010. .................................................................................................. 20 TABELA 4: População da Sub-Região Sudeste e de seus municípios componentes para o ano de 2000 e 2010........................................................................................... 22 TABELA 5: População da Sub-Região Sudoeste e de seus municípios componentes para o ano de 2000 e 2010........................................................................................... 24 TABELA 6: População da Sub-Região Oeste e de seus municípios componentes para o ano de 2000 e 2010. .................................................................................................. 25 Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 6 FIGURAS FIGURA 2: Divisão subregional da RMSP, 2011. ........................................................ 13 FIGURA 3: Fluxos pendulares intrametropolitanos na RMSP em 2010. ...................... 16 FIGURA 4: População da Região Metropolitana de São Paulo no ano de 2010. ........ 27 FIGURA 5: Taxa Geométrica de Crescimento Anual da População (TGCA) dos municípios da Região Metropolitana de São Paulo (2000/2010). ................................ 28 FIGURA 6: Produto Interno Bruto dos municípios que compõem a Região Metropolitana de São Paulo em 2010. ......................................................................... 29 FIGURA7: Municípios paulistas membros de consórcios intermunicipais, 2011. ......... 52 FIGURA 8: Organizações municipais atuantes na RMSP, 2011. ................................. 53 FIGURA 9: Reunião Agenda Metropolitana - ABC 14/06/2011. ................................... 59 FIGURA10: Investimentos Estruturadores, RMSP, 2012. ............................................ 70 Figura 11: Patrimônio ambiental protegido e áreas urbanas na RMSP. ...................... 86 FIGURA 12: Organograma da EMPLASA, 1977. ......................................................... 90 FIGURA 13: Organograma do Sistema de Planejamento e Administração Metropolitana - SPAM, 1977......................................................................................... 91 FIGURA 14: Organograma EMPLASA, 2012. .............................................................. 92 FIGURA 14: Organograma - Sistema Estadual de Desenvolvimento Metropolitano, 2013. ............................................................................................................................. 93 Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 7 APRESENTAÇÃO A Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano - Emplasa coordena a pesquisa da Governança Metropolitana na Região Metropolitana de São Paulo - RMSP, no âmbito do Subprograma de Apoio a Redes de Pesquisas – PROREDES do Programa de Mobilização da Competência Nacional para Estudos sobre o Desenvolvimento PROMOB do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea. Ao abordar o arranjo de gestão metropolitana da RMSP, o presente relatório busca subsidiar a análise da importância do arranjo institucional, da qualidade da gestão e da governança metropolitanas. Assim, conforme exposto no Termo de Referência da presente pesquisa, o objetivo geral consiste em "caracterizar e avaliar, numa perspectiva comparativa e tendo como referência o marco das relações federativas no Brasil, a governança metropolitana, seja como subsidio para o desenho, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas a gestão das funções públicas de interesse comum no espaço metropolitano, seja como insumo para fortalecer a questão metropolitana na agenda política". Os objetivos específicos consistem em "caracterizar e avaliar os diferentes desenhos/arranjos de gestão metropolitana, analisar a gestão de funções públicas de interesse comum selecionadas, mapear e fazer o registro de práticas, iniciativas e modelos de gestão e governança vigentes e qualificar as relações e conflitos decorrentes do arranjo federativo brasileiro e explorar as possibilidades abertas pelas experiências dos consórcios intermunicipais". Nesse contexto, no presente relatório, além dessa introdução, apresenta-se uma análise histórica da Região Metropolitana de São Paulo e do Sistema Estadual de Desenvolvimento Metropolitano, uma caracterização socioeconômica da RMSP e de cada uma das sub-regiões que compõem sua configuração atual, bem como os principais investimentos estruturadores desse território presentes no PPA 2012 / 2015 e no orçamento anual de 2012. Em seguida, detalha-se oo arranjo institucional composição e competências das diferentes estruturas institucionais de gestão desse espaço regional (conselhos, órgãos de gestão e fundos regionais). E, por fim, apresenta-se uma análise da governança metropolitana atual, a partir de entrevistas realizadas com diferentes atores e agentes do processo de governança metropolitana da RMSP. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 8 1. ANTECEDENTES DA "ÁREA METROPOLITANA DE SÃO PAULO" 1 São Paulo, desde a sua formação territorial inicial se sobressai dos demais agrupamentos humanos da época. A documentação histórica onde se baseia esta afirmação deriva dos relatos de viajantes onde aparecem de forma destacada os aspectos ligados à estratégica ligação entre o interior do Brasil e as comunicações baseadas no litoral brasileiro2. Quando a lógica da economia brasileira passa a se basear na economia do café, dois fatores se sobressaem na organização dos espaços territoriais: a necessidade de levar a produção rapidamente para o lugar da sua exportação e a sua retirada eficiente das áreas produtoras. Estes dois movimentos privilegiaram a cidade de São Paulo como centro organizador destes fatores. Muitos autores que estudaram as ferrovias paulistas afirmam que a principal característica destas primeiras linhas era a ausência de um plano mais preciso de sua implantação, que seguiam as plantações de café em produção na Província - as chamadas ferrovias cata-café. Os tempos subsequentes da organização do Estado de São Paulo deram continuidade à necessidade de comunicação com o Porto de Santos como o lugar de saída da produção e o do desenvolvimento de um aparato administrativo e econômico de suporte à essa principal atividade econômica da província e depois do país. Consolida-se, desta maneira, a hegemonia de São Paulo na estratégia territorial no âmbito nacional. Segundo Cristina Campos 3 , “Assim, se antes a ferrovia seguia a marcha do café, agora é a ferrovia que abre o caminho para as novas plantações”. Somente após a II Guerra Mundial se dá a consagração da cidade como o principal núcleo urbano do Brasil marcado pela consolidação do processo de industrialização, com estudos sistemáticos que passaram a ser realizados levando em consideração a configuração metropolitana e a estrutura urbana da cidade. O primeiro estudo que tratou de São Paulo como uma área metropolitana foi coordenado pela Sociedade de Análises Gráficas e Mecanográficas Aplicadas aos Complexos Sociais - SAGMACS4e pela Comissão de Política Urbana do Município de São Paulo e publicado em 1957. Intitulado "Estrutura Urbana do Aglomerado Paulista", foi coordenado pelo Padre Louis Joseph Lebret5. Adotou a metodologia desenvolvida pela Geografia Urbana, que serviu de base para o primeiro entendimento sistêmico sobre a crescente cidade de São Paulo a partir de estudos demográficos, da capacidade da infraestrutura e da capacidade territorial para o suporte ao seu desenvolvimento. Foi considerado o primeiro estudo de planejamento regional realizado no Brasil. O processo de institucionalização da "Área Metropolitana da Grande São Paulo" foi subsidiado na década de 1960 pelos trabalhos preparatórios promovidos pela seção paulista do Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB. Em 1964 foi organizado o seminário 1 O histórico das estruturas institucionais da RMSP estão detalhados no capítulo 5.1 e dos planos metropolitanos no capítulo 5.2. 2 FIGUEIREDO, Georgia. Descontinuidades paulistanas. Tese de doutoramento. FAUUSP, 1996. 3 CAMPOS, Cristina. As ferrovias estratégicas no Estado de São Paulo. Jornal da Unicamp, edição n° 526, Campinas, 14/05/2012. 4 SAGMACS. Comissão Municipal da Pesquisa Urbana. Estrutura Urbana da Aglomeração Paulistana. Relatório da Pesquisa dirigida pelo Padre Lebret. São Paulo, 1958. 5 LAMPARELLI, Celso. Louis-Joseph Lebret e a pesquisa urbano-regional no Brasil: crônicas tardias ou história prematura. Espaço e debates. São Paulo, n. 37, 1994, p. 90-9. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 9 “O Homem e a Paisagem Paulistana - Critérios de Encaminhamento do Planejamento Territorial da Região da Cidade de São Paulo”6.Segundo o documento resultado desse evento, existia a necessidade de atribuir função eminentemente técnica à entidade metropolitana, com o objetivo de excluir a natureza política da questão. Apesar da preocupação do documento com a forma a ser dada à nova entidade, ele destacou a necessidade do processo de planejamento se apoiar em um entrosamento entre municípios, ainda que o objeto maior de suas preocupações tenha sido o município de São Paulo. Em continuidade a esse processo, a Constituição Federal de 1967 apresenta pela primeira vez a figura das regiões metropolitanas: "A primeira formulação, pelo Estado, da figura das regiões metropolitanas ocorreu através do parágrafo 10 do Artigo 157 da Constituição de 24 de janeiro de 196725, seguida de perto pelos artigos correspondentes da Constituição estadual e também pelas medidas tomadas pelo próprio município de São Paulo no sentido da criação dos mecanismos institucionais voltados a viabilizar o planejamento 'integrado' da cidade. Seus enunciados ajustavam-se tanto às diretrizes nacionais da política urbana do SERFHAU quanto às recomendações previamente examinadas do IAB de São Paulo"7. Em 1969, o Consórcio formado pelas empresas Assessoria em Planejamento S.A., Leo Daly Company Planners - Architects - Engineers, Montor Montreal Organização Industrial e Economia S.A. - ASPLAN e Wilbur Smith & Associates foi contratado pelo município de São Paulo para desenvolver o Plano Urbanístico Básico - PUB. O PUB propôs uma estrutura urbana baseada no modelo norte- americano, com altas densidades concentradas no Centro, representando 4% da área total do município, e os outros 96% restante da cidade, distribuídos em bolsões residenciais de baixa e média densidades, servidos por uma um malha viária de 815 km de vias expressas. Em 1970 foi publicado o Plano Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da Grande São Paulo – PMDI – o primeiro plano com foco no território metropolitano, desenvolvido pelo Grupo Executivo da Grande São Paulo - GEGRAN 8 , criado em 1967, e embasado nas análises realizadas tanto pelos estudos do SAGMACS quanto das análises do PUB. Este plano, além de propor a construção de um sistema de radiais e anéis perimetrais metropolitanos, propôs também a descentralização do emprego terciário, face ao congestionamento do Centro Metropolitano, estimulando a concentração dessas atividades ao longo desses novos corredores estratégicos, dotados de alta acessibilidade pelo meio de transporte individual. "A realização de ambos [PUB e PMDI] obedeceu rigidamente às competências que a constituição de 1967 definia como atribuições específicas dos escalões municipal e estadual de governo...Embora em suas análises tenha abrangido toda a área metropolitana, [PUB] manteve-se, em suas proposições, rigorosamente dentro dos limites municipais"9. 6 Coletânea de documentos "Grande São Paulo, o desafio do ano 2000", Suplemento especial da Folha de São Paulo, outubro/novembro de 1967, p.389. In MORI, Klara Kaiser. Brasil: urbanização e fronteiras. Tese de doutoramento. FAUUSP, 1996. 7 Op.cit. MORI, 1996, p. 228. 8 Em 1967 ocorre a criação, pelo Decreto Municipal 6.942/1967, do Grupo Executivo de PlanejamentoGEP do município de São Paulo, que contratou os estudos e fez o acompanhamento do desenvolvimento do Plano Urbanístico Básico da cidade de São Paulo - PUB. 9 Op.cit. MORI, 1996, p. 234. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 10 Vale ressaltar que o PMDI de 1970 explicita a importância da identificação das funções metropolitanas com base nos "problemas que, gerados pela conurbação progressiva, afetam a comunidade metropolitana em seu todo, e para as quais a multiplicidade político-administrativa reinante na área dificulta a eficiente prestação de serviços"10. Segundo Nobre (2010) 11 o conceito adotado pelo PMDI não mudava as propostas da década de 1960 apresentadas pelo Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes - GEIPOT de modelo radioconcêntrico existente, reforçando as propostas de uso do solo de "diminuição das densidades urbanas e atividades econômicas do centro em direção à periferia" (p. 6). Em 1982 a Emplasa conclui o PMDI-II cujos principais objetivos eram: adequação do PMDI-I - 1970 à dinâmica das "novas relações metropolitanas", compatibilização com a Política de Desenvolvimento Urbano - PDU12. A Constituição Federal de 1988 atendeu a demandas descentralizantes pós período militar e passou aos estados a atribuição de criar por lei complementar suas unidades regionais, ampliando-as para, além das Regiões Metropolitanas, Aglomerações Urbanas e Microrregiões. Hotz (2000) entende que a criação de outras categorias foi uma tentativa interessante de restringir a criação de RMs aquelas "regiões dotadas de funções e estruturação claramente metropolitanas" (p. 93). Além disso, ele destaca a importância da ampliação das possibilidades de definição das funções públicas de interesse comum13. O segundo Plano Metropolitano de São Paulo destinado a orientar o desenvolvimento metropolitano de 1994 a 2010, nas palavras de seu coordenador, Jorge Wilheim14, a despeito de seu esforço de atualização de dados, mapas e da problemática metropolitana, "foi arquivado sem que o Governador Fleury demonstrasse qualquer interesse em implementá-lo". Ele entende que o período entre as décadas de 1990 e 2000 foi de "relativa inação local", a despeito da criação do Estatuto da Cidade e do Ministério das Cidades. Porém, o contexto se tornou mais complexo e "a fila (de problemas) andou". Apesar dos esforços de se formatar um novo PMDI, consolidado em 1994, Wilheim avalia que se perdeu um caminho de formulação de novas propostas de organização do território metropolitano: “O PMDI de 1994 colocou, pela primeira vez, a RMSP inserida no processo de globalização onde o papel do estado foi totalmente alterado. Foi uma voz solitária pois só no Brasil não avaliávamos o que estava acontecendo no mundo. Dessa maneira, ainda que as propostas fossem apresentadas em cenários, fica claro que o cenário que se impôs foi o conservador, redundando na realidade que se vivencia hoje, por inércia”15. 10 PMDI - GSP, 1970, p.189. NOBRE. Eduardo A. C. A atuação do poder público na construção da Cidade de São Paulo: a influência do rodoviarismo no urbanismo paulistano. In: Seminário de História da Cidade e do Urbanismo, 11, 2010, Vitória. Anais do XI Seminário de História da Cidade e do Urbanismo. Vitória: UFES, 2010. p. 1-15. 2010. 12 Emplasa. Projeto PMDI-II - Revisão e Atualização. 1982. 13 HOTZ, Eduardo Fontes. A organização metropolitana pós-constituição de 1988. São Paulo Perspec. [online]. 2000, vol.14, n.4, pp. 91-98. 14 Observatório das Metrópoles. Lidando com metrópoles: Um depoimento de Jorge Wilheim. 19/10/2011. (http://web.observatoriodasmetropoles.net/, acesso em fevereiro de 2013) 15 Emplasa. Projeto Entre Tempos: Registros do Conhecimento do Programa Gestão do Conhecimento e Inovação (PGC). Entrevista com Jorge Wilheim. 2012 (ver capítulo 7). 11 Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 11 Segundo Wilheim (2011) o processo de reestruturação do sistema metropolitano a partir de 2011 ganhou novo fôlego, recuperando elementos de governança colocados em 1975, fato que deve aprimorar a gestão dos riscos e das oportunidades com que se defronta a metrópole: "Sou otimista e espero que o planejamento venha agora a ter mais espaço vital, resultado da força dos fatos". Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 12 2. REESTRUTURAÇÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE SÃO PAULO EM 2011 A partir de estudos realizados pela Emplasa, foi elaborada e aprovada proposta de reorganização da Região Metropolitana de São Paulo (RMSP) através da Lei Complementar Estadual 1.139 de 2011. Essa proposta se baseou nos preceitos da Constituição Federal de 1988 - que reservou aos Estados a competência para instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões - e também da Constituição Estadual de 1989 - que define os objetivos do processo de organização regional do Estado. Essa ultima prevê que as unidades regionais sejam criadas por meio de lei complementar estadual, respeitadas as peculiaridades dos municípios que as compõem, para cuidar das funções públicas de interesse comum de maneira planejada e integrada. Define ainda que, conceitualmente, as regiões metropolitanas devem compor-se de municípios limítrofes que apresentem relação de integração funcional de natureza econômico- social, além de urbanização contínua, necessitando, portanto, de ação coordenada dos entes públicos que nela atuam. Essa reorganização agrupa os trinta e nove municípios em cinco sub-regiões, com o Município de São Paulo integrando todas as sub-regiões (Mapa 1): Norte: Caieiras, Cajamar, Francisco Morato, Franco da Rocha e Mairiporã. Leste: Arujá, Biritiba-Mirim, Ferraz de Vasconcelos, Guararema, Guarulhos, Itaquaquecetuba, Mogi das Cruzes, Poá, Salesópolis, Santa Isabel e Suzano. Sudeste: Diadema, Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul. Sudoeste: Cotia, Embu, Embu-Guaçu, Itapecerica da Serra, Juquitiba, São Lourenço da Serra, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista. Oeste: Barueri, Carapicuíba, Itapevi, Jandira, Osasco, Pirapora do Bom Jesus e Santana de Parnaíba. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 13 FIGURA 1: Divisão subregional da RMSP, 2011. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 14 O atual modelo de institucionalização da RMSP, assim como o anterior de 1994, prevê a atuação de um Conselho de Desenvolvimento - CD-RMSP que delibera a respeito de projetos, serviços e obras de interesse comum. O CD é composto pelos representantes dos municípios integrantes da RM, por representantes do Estado nas áreas das funções públicas de interesse comum - FPIC e por dois representantes da Assembléia Estadual. Cada uma das cinco subregiões da RMSP conta com um Conselho Consultivo. O CD pode criar Câmaras Temáticas para atender demandas relativas a consecução das funções públicas de interesse comum e as Câmaras Temáticas Especiais voltadas a programas, projetos ou atividades específicas. O Governo do Estado de São Paulo está autorizado a criar entidade autárquica de caráter territorial com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum da RMSP e, ainda, instituir um novo Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana, vinculados à Secretaria do Desenvolvimento Metropolitano. A Lei Complementar Estadual 1.139/2011 autoriza o poder executivo a criar uma agência metropolitana para a RMSP 16 . O Decreto Estadual 57.349/2011 designa a Emplasa para exercer as funções da Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo,até que a agência seja criada. O Fundo Metropolitano de Financiamento - Fumefi criado pela Lei Complementar Estadual no. 94/1974 continua a existir até que o novo fundo previsto nessa mesma lei seja criado17. A seguir apresenta-se uma breve caracterização socioeconômica da RMSP e de suas cinco sub-regiões. 16 "Artigo 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, mediante lei complementar, entidade autárquica de caráter territorial, com o fim de integrar a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana de São Paulo, sem prejuízo das competências de outras entidades envolvidas, em conformidade com o disposto no artigo 17, “caput”, da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994." 17 "Artigo 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano, que se regerá pelas normas do Decreto-lei Complementar nº 18, de 17 de abril de 1970." Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 15 3. CARACTERIZAÇÃO SOCIOECONÔMICA DA RMSP 18 A RMSP é o maior pólo de riqueza nacional. Trata-se da principal região que compõe a Macrometrópole Paulista - MMP19, composta, além dessa, pelas outras três regiões metropolitanas institucionalizadas do Estado - Campinas, Baixada Santista e Vale do Paraíba e Litoral Norte, três Aglomerações Urbanas – Jundiaí, Sorocaba e Piracicaba e duas Micro-Regiões:São Roque e Bragantina. O Produto Interno Bruto da RMSP de 2010 - R$ 701,85 bilhões, equivale a cerca de 56% do Estado e 20% do Brasil, sendo responsável pelo recolhimento de um quarto dos impostos no País (FSEADE, 2012). Abriga a principal metrópole nacional, São Paulo – cidade global -, com as seguintes características: Principal centro de decisões políticas do estado, centro de serviços diversificado e especializado, com destaque para as áreas de telecomunicações, cultura, educação, saúde, transportes e gastronomia. Pólo de turismo de negócios da América Latina, com 74 mil eventos por ano, atraindo 4,2 milhões de pessoas. Centro gerencial e administrativo, abrigando sedes de empresas transnacionais. Complexo industrial – Municípios de São Paulo, ABC, Guarulhos e Osasco. Centro financeiro – Bolsa de Valores de São Paulo20. A RMSP ocupa uma área de 7.943 km², menos de um milésimo da superfície nacional e pouco mais de 3% do território paulista. Principal Pólo econômico do País, oferece um leque diversificado de oportunidades geradoras de empregos, resultando na maior concentração populacional brasileira. Em termos populacionais, a região situa-se entre os maiores aglomerados humanos do mundo - regiões metropolitanas de Tóquio, Nova Iorque e Cidade do México. Abriga 19,9 milhões de habitantes(FSEADE, 2012), um décimo da população brasileira. Entre os nove municípios do Estado de São Paulo com mais de 500 mil habitantes, cinco localizam-se na RMSP: São Paulo, Guarulhos, São Bernardo do Campo, Santo André e Osasco. Um em cada dez brasileiros reside na RMSP. A cada hora a Região ganha 30 novos habitantes. É a região metropolitana mais complexa e diversificada do país seja em termos sociais, econômicos e demográficos que, associada à grande extensão territorial, a torna um caso de especial interesse para o tema da mobilidade pendular. 18 Emplasa. Nova RMSP: Reorganização da Região Metropolitana de São Paulo consolida novo sistema de gestão. 2011. 19 A MMP configura o sistema urbano mais importante do país. Reúne 173 municípios que ocupam 20% da superfície do Estado de São Paulo em um raio aproximado de 200 km² a partir da capital, com intensa articulação e integração entre a maior parte das cidades desse sistema. Na MMP vive 73% da população do Estado, gerando uma riqueza equivalente a 83% do Produto Interno Bruto (PIB) paulista e 28% do PIB brasileiro (IBGE, 2010). Abriga 50% da mancha urbanizada do Estado. Ainda que sua consolidação tenha ocorrido mais recentemente, ela tem sido objeto de estudos técnicos desde os anos 1990 (Emplasa, 1992, 2002 e 2012). 20 Inaugurada em 1890, a BM&F Bovespa S.A. hoje é considerada a segunda maior bolsa do mundo em valor de mercado. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 16 "Na RMSP, o volume dos movimentos pendulares cresceu 75% entre 2000 e 2010, passando de 1,1 milhão para 1,9 milhão de pessoas... O aumento do volume dos movimentos pendulares também cresceu em relação a PIA, passando de 8,4% em 2000 para 12,6% em 2010, o que representa um aumento de importância e intensidade deste tipo de mobilidade para a população residente na RMSP"21. A maior parte desses movimentos se dirige para São Paulo e outros municípios com maior população, sendo que a motivação predominante é para trabalho. FIGURA 2: Fluxos pendulares intrametropolitanos na RMSP em 2010. Fonte: Elaboração Emplasa/NEPO-UNICAMP a partir dos dados do Censo Demográfico de 2010, IBGE. No território da RMSP existem cerca de 180 instituições de Ensino Superior, sendo uma delas a Universidade de São Paulo, a mais importante do país22 com cursos e grupos de pesquisa em várias áreas do conhecimento. 21 Emplasa/NEPO-UNICAMP. O fenômeno da mobilidade pendular na Macrometrópole do Estado de São Paulo: uma visão a partir das quatro Regiões Metropolitanas oficiais. 2013. 22 SIR World Repor da SC Imago Institutions Rankings (em 2012 a USP estava classificada na 11ª posição mundial entre as 3.290 instituições de ensino e pesquisa internacionais classificadas); University Ranking by Academic Performance (em 2012 a USP continua sendo a melhor universidade iberoamericana e está colocada na vigésima oitava posição no mundo); World University Rankings (em 2011/2012 a USP está classificada como a melhor universidade da América Latina, a 158ª melhor do Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 17 A cidade de São Paulo possui a segunda maior frota de helicópteros do mundo (a primeira é Nova Iorque), ao todo são 600 aeronaves, que realizaram, em 2010, 20 mil viagens. Tem uma frota de, aproximadamente, sete milhões de veículos automotores 23 . Considerando todas as formas de transporte motorizado,cercade13milhõesdepessoasdeslocam-sediariamentenaGrande São Paulo. O Metrô atende uma demanda média de 3,6 milhões de passageiros por dia. O transporte ferroviário metropolitano carrega 2,1 milhões de passageiros e o transporte coletivo sobre pneus (ônibus), incluindo os serviços metropolitano, municipal e o fretamento, movimenta 8,2 milhões de passageiros. Os dez milhões de veículos cadastrados, 15% da frota nacional, conferem à Região Metropolitana de São Paulo uma taxa de motorização de dois habitantes por veículo, ante um índice nacional de 2,9 pessoas por unidade motorizada produzida. A infraestrutura aeroviária do Estado de São Paulo compreende 34 aeroportos comerciais. Entre os três de maior porte, dois localizam-se na Região Metropolitana de São Paulo: Guarulhos e Congonhas. Aproximadamente 55,7% dos passageiros e 60,5% da carga aérea transportada no Estado de São Paulo passam pelo Aeroporto Internacional de Guarulhos. A seguir apresenta-se uma breve caracterização socioeconômica de cada sub-região da RMSP, acompanhada de um conjunto de mapas que ilustram esses dados. 3.1. Município de São Paulo São Paulo é a maior cidade da América do Sul e abriga 5,9% da população brasileira (11,3 milhões de habitantes), em um território de, aproximadamente, 1.500 km². Situada entre o Porto de Santos e as regiões produtoras, a cidade assumiu seu papel como centro comercial e passou a apresentar elevados índices de crescimento demográfico. Fundada em 1554, seu núcleo original contava com cerca de 100 habitantes, sendo que em 1940, contava com mais de um milhão de habitantes e mantinha seu rápido crescimento demográfico. Este padrão de crescimento, predominante até meados dos anos 1970, se expressou em taxas situadas ao redor de 5% ao ano, consolidando a cidade como o maior centro urbano da América Latina. Nas duas últimas décadas, em decorrência de diversos fatores, entre eles a queda nas taxas de fecundidade e o refluxo do movimento migratório em razão das transformações na estrutura produtiva da cidade, São Paulo reduziu seu ritmo de crescimento populacional, atualmente em torno de 0,8% ao ano. TABELA 1: População da cidade, da RM e do Estado de São Paulo nos anos de 2000 e 2010. Níveis Geográficos População 2000 População 2010 São Paulo(1) 10.434.252 11.253.503 Região Metropolitana de São Paulo 17.878.703 19.683.975 Estado de São Paulo 36.974.378 41.262.199 (1) O Município de São Paulo integra todas as sub-regiões. Fonte: IBGE. Elaboração: Emplasa/UDI, 2011. mundo e uma das 70 universidades com (http://scimagoir.com/pdf/sir_2012_world_report.pdf, http://www.urapcenter.org/2012/world.php?q=MS0yNTA=). 23 DETRAN/SP, dezembro de 2010. melhor reputação no planeta) Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 18 O produto gerado pela economia paulistana somou em 2010 443,6 bilhões de reais, representando 63,2% do PIB metropolitano, 35,6% do estadual e 11,77% do nacional24. O setor industrial cedeu espaço às atividades terciárias e a cidade tornouse importante centro mundial de serviços corporativos e financeiros, sede de inúmeras empresas nacionais e multinacionais e destacado centro de turismo de negócios. A malha viária da capital paulista é composta por aproximadamente 17 mil quilômetros de ruas, por onde circulam cerca de quatro milhões e quinhentos mil veículos diariamente de um total de sete milhões de veículos cadastrados em 2010. Apesar de dispor de uma rede metroviária que transporta 3,6 milhões de passageiros por dia, os problemas de circulação viária estão entre os mais difíceis de serem equacionados: nos horários de pico,os congestionamentos chegam a atingir mais de 200 quilômetros de extensão. A cidade conta com as facilidades das TVs a cabo, via satélite, além do sistema televisivo tradicional, com as sedes de algumas das maiores cadeias de TVs. Grandes jornais e revistas de interesse geral representam a imprensa, além de publicações especializadas nacionais e internacionais. Possui 57 emissoras de rádio AM / FM. As agências de correio estão distribuídas por toda a cidade e conta com eficiente sistema de telefonia via satélite, inclusive celular e fax, conectado com o mundo inteiro. Embora rica, São Paulo abriga áreas de pobreza, produto de sua própria história de crescimento, o que levou parcela significativa de sua população a condições de vida precárias, exigindo políticas, programas e ações dos Poderes Públicos nas três esferas de governo. 3.2. Sub-Região Norte. Constituída por cinco municípios, esta sub-região, à exceção de Mairiporã, caracterizase pela presença de municipalidades de pequena extensão territorial e por ser a de menor porte populacional da RMSP, totalizando 517.675 habitantes (Censo 2010), 2,6% do total metropolitano. TABELA 2: População da Sub-Região Norte e de seus municípios componentes para o ano de 2000 e 2010. Níveis Geográficos População 2000 População 2010 Caieiras 71.211 86.259 Cajamar 50.761 64.114 Francisco Morato 133.738 154.472 Franco da Rocha 108.122 131.604 60.111 80.956 423.593 11.253.503 Região Metropolitana de São Paulo 17.878.703 19.683.975 Estado de São Paulo 36.974.378 41.262.199 Mairiporã Sub-Região Norte Fonte: IBGE. Elaboração: Emplasa/UDI, 2011. 24 FSEADE, 2010. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 19 A totalidade dos municípios desse subgrupo apresentou no último decênio (2000/2010) taxas de crescimento anual (2,02% a.a.) superiores às da RM (0,98% a.a.) e, à exceção de Francisco Morato, no âmbito sub-regional, a mesma tendência é seguida pelos demais municípios. Contando com quase 518 mil habitantes, segundo dados do Censo 2010, essa subregião representa 2,6% da população metropolitana. Entre os 14 municípios da RMSP com população inferior a 100 mil habitantes, três aí se localizam. Por outro lado, o contingente somado dos municípios de Franco da Rocha e Francisco Morato, os mais populosos, atinge pouco mais de 286 mil pessoas, 55% do total sub-regional, evidenciando onde se dá a concentração demográfica na sub-região. O processo de uso e ocupação do solo urbano, nesse conjunto de municípios, foi condicionado por fatores bastante marcantes: a topografia, o sistema viário e a estrutura fundiária. Com relevo fortemente acidentado, apresenta formações serranas, como a Cantareira, o Japi e a Pedra Vermelha, além de morros como o do Juqueri, que orientaram o traçado dos principais eixos viários. Os núcleos urbanos de Caieiras, Franco da Rocha e Francisco Morato estruturaram-se ao longo da antiga Estrada de Ferro Santos–Jundiaí, atual Linha 7 – Rubi da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) e da antiga Estrada Velha de Campinas. Sob a influência da Rodovia Anhanguera (SP–330), ocorre a ocupação de Cajamar, principalmente seus distritos de Polvilho e Jordanésia, que estão localizados ao longo desta Rodovia. Na porção a leste da sub-região, ao norte da Serra da Cantareira, forma-se o núcleo urbano de Mairiporã junto à Rodovia Fernão Dias. Vale lembrar que a presença da Rodovia dos Bandeirantes (SP–348) que, por suas características de autoestrada de classe especial e controle de acessos, pouco interfere na dinâmica urbana da área. Esses condicionantes naturais e urbanos deverão continuar influindo no crescimento da região. Destaque-se, ainda, que a situação fundiária peculiar e a presença do uso institucional contribuíram para restringir o desenvolvimento deste eixo. Extensas áreas particulares, como os terrenos da Cia Melhoramentos em Caieiras e Cajamar, a propriedade da Família Abdalla em Cajamar (atualmente sob a responsabilidade da União), a legislação ambiental, como a Área de Proteção aos Mananciais que, em Mairiporã perfaz 80% da área municipal, o Parque do Juqueri, onde está o complexo hospitalar do Juqueri em Franco da Rocha e a Área de Proteção Ambiental (APA) de Cajamar exerceram um papel inibidor na expansão das áreas urbanas sob a influência da SP– 348. O PIB 25 gerado pela economia sub-regional é modesto no âmbito da Região Metropolitana, representando apenas 1,6% do total. 25 FSEADE, 2010. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 20 3.3. Sub-Região Leste. Constituída pelos municípios de Arujá, Biritiba-Mirim, Ferraz de Vasconcelos, Guararema, Guarulhos, Itaquaquecetuba, Mogi das Cruzes, Poá, Salesópolis, Santa Isabel e Suzano, a sub-região leste é a mais extensa da Região Metropolitana de São Paulo. Ela corresponde a 35,3% do território da RMSP. É servida por duas rodovias federais: a Presidente Dutra (BR–116), que liga as principais metrópoles do País, São Paulo e Rio de Janeiro, e a Rodovia Fernão Dias (BR–381), que permite o acesso ao Estado de Minas Gerais, além das Rodovias Ayrton Senna da Silva (SP–070) e Dom Paulo Rolim Loureiro, antiga Mogi–Bertioga (SP–098), entre outras. TABELA 3: População da Sub-Região Leste e de seus municípios componentes para o ano de 2000 e 2010. Níveis Geográficos População 2000 População 2010 Arujá 59.185 74.905 Biritiba Mirim 24.653 28.575 142.377 168.306 Guararema 21.904 25.844 Guarulhos 1.072.717 1.221.979 Itaquaquecetuba 272.942 321.770 Mogi das Cruzes 330.241 387.779 Poá 95.801 106.013 Salesópolis 14.357 15.635 Santa Isabel 43.740 50.453 228.690 262.480 2.306.607 2.663.739 Região Metropolitana de São Paulo 17.878.703 19.683.975 Estado de São Paulo 36.974.378 41.262.199 Ferraz de Vasconcelo Suzano Sub-Região Leste Fonte: IBGE. Elaboração: Emplasa/UDI, 2011. A principal característica dessa sub-região, do ponto de vista da ocupação do solo, é sua heterogeneidade, compreendendo desde áreas urbanas consolidadas e em processo de verticalização até áreas de produção hortigranjeira especializada e áreas destinadas à reserva de água para o abastecimento público. A porção situada a noroeste e oeste, mais ocupada e consolidada, abrange os municípios de Guarulhos (3.843 habitantes/km²), Itaquaquecetuba (3.935 hab/km²), Ferraz de Vasconcelos (5.597 hab/km²) e Poá (6.172 hab/km²). Resulta, em parte, da expansão do eixo leste do Município de São Paulo, acompanhando a antiga estrada Rio–São Paulo e a antiga Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), que ligava São Paulo ao Rio de Janeiro. O trecho metropolitano da ferrovia foi transformado nas Linhas 11 – Coral (Brás – Estudantes) e Linha 12 – Safira (Brás – Calmon Viana) da CPTM. O eixo industrial que secciona a sub-região junto à Via Dutra inicia-se no distrito de Vila Maria, no Município de São Paulo e se prolonga até São José dos Campos. Reúne mais de três mil estabelecimentos industriais, Guarulhos concentra o segundo Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 21 maior aglomerado industrial da Região Metropolitana, sendo superado apenas pelo Município de São Paulo. A porção mais a leste da sub-região, formada por Santa Isabel, Guararema, Biritiba-Mirim e Salesópolis, caracteriza-se pela baixa densidade demográfica, com menos de 140 mil habitantes por quilômetro quadrado. Trata-se de região localizada, predominantemente, em Área de Proteção aos Mananciais - APM Trata-se de um vetor de urbanização em processo de expansão. Ainda que decrescentes, as taxas médias anuais de crescimento demográfico têm ficado acima da média metropolitana desde o Censo de 1970. No último decênio, a população da sub-região leste cresceu à taxa média anual de 1,45% contra 0,98% da RMSP. Alguns municípios de base populacional modesta, como Arujá, Guararema e Biritiba-Mirim, apresentaram ritmos de crescimento superiores à média sub-regional entre 2000 e 2010, respectivamente: 2,38%, 1,67% e 1,49%. Mogi das Cruzes, Itaquaquecetuba e Ferraz de Vasconcelos também apresentaram taxas médias anuais superiores à média. Guarulhos, embora crescendo 1,31% ao ano, registrou um incremento de quase 150 mil habitantes na última década, aproximadamente, duas Arujás. Salesópolis, Poá, Suzano e Santa Isabel cresceram menos que a média regional, respectivamente: 0,86%, 1,02%, 1,39% e 1,44%. Os investimentos do setor terciário têm crescido, beneficiando-se tanto da presença de segmentos populacionais de renda média, compondo importante mercado consumidor, quanto de serviços demandados pelo setor industrial por meio da terceirização de funções anteriormente ligadas à indústria, tais como: logística e transporte de cargas, armazenagem, segurança, manutenção e limpeza. A expansão do setor terciário é intensificada a partir de 1985, com a inauguração do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos – Governador André Franco Montoro, o maior da América do Sul. Por ali, circulam, diariamente, cerca de 100 mil pessoas, entre funcionários, passageiros e visitantes. Os condicionantes urbanos mencionados, associados à pressão demográfica exercida pela zona leste do Município de São Paulo, com seus quatro milhões de habitantes, contribuíram para o adensamento populacional ocorrido em Guarulhos, transformando-a na segunda maior cidade do Estado de São Paulo. A sub-região leste, registrando um PIB 26 de cerca de 63 bilhões de reais, foi responsável por 9% do PIB total metropolitano em 2008. Guarulhos, com um Produto Interno Bruto de 37,1 bilhões de reais – 58,9% da leste –, ocupou a segunda posição no ranking metropolitano. O seu PIB foi superado apenas por São Paulo. Este resultado deve-se tanto à atividade industrial, ainda significativa, quanto às atividades comerciais e de serviços, que assumiram papel preponderante na economia local na última década. Mogi das Cruzes, município que exerce função de subcentro regional, acumulou um PIB de 8,8 bilhões de reais, ocupando a segunda posição no contexto sub-regional. Suzano, registrando um Produto Interno Bruto de 5,7 bilhões de reais, ocupa a terceira posição. Os municípios de Santa Isabel, Biritiba-Mirim e Salesópolis com, respectivamente, 82%, 89% e 98% de seu território em Área de Proteção aos Mananciais e voltado às 26 FSEADE, 2010. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 22 atividades rurais e ao turismo, participaram, juntos, com apenas 2% do PIB da subregião. 3.4. Sub-Região Sudeste Esta sub-região é integrada pelos municípios de São Caetano do Sul, Diadema, São Bernardo do Campo, Santo André, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra. Abrangendo 841 km², corresponde a 10,4% dos 8.051 km² ocupados pela RMSP. É marcada pela presença do complexo industrial automobilístico e metalúrgico ao longo das Rodovias Anchieta e Imigrantes. Além disso, São Caetano do Sul e as áreas centrais de São Bernardo do Campo, Santo André, Diadema e Mauá possuem elevado grau de urbanização. Possui também problemas de abastecimento de água nas porções localizadas ao sul da sub-região, incluindo a Bacia do Reservatório Billings. TABELA 4: População da Sub-Região Sudeste e de seus municípios componentes para o ano de 2000 e 2010. Níveis Geográficos População 2000 População 2010 Diadema 357.064 386.089 Mauá 363.392 417.064 Ribeirão Pires 104.508 113.068 37.091 43.974 Santo André 649.331 676.407 São Bernardo do Campo 703.177 765.463 São Caetano do Sul 140.159 149.263 2.354.722 2.551.328 Região Metropolitana de São Paulo 17.878.703 19.683.975 Estado de São Paulo 36.974.378 41.262.199 Rio Grande da Serra Sub-Região Sudeste Fonte: IBGE. Elaboração: Emplasa/UDI, 2011. Com 2.551.328 habitantes em 2010, a sub-região sudeste é a terceira mais populosa da Região Metropolitana, perdendo apenas para o Município de São Paulo e a subregião leste. Reúne 13% da população metropolitana, abriga quatro dos dez municípios mais populosos da Grande São Paulo: São Bernardo do Campo (765.463 habitantes), Santo André (676.407 habitantes), Mauá (417.064 habitantes) e Diadema (386.089 habitantes). A sub-região sudeste passou por uma evolução peculiar em relação aos demais vetores da Região Metropolitana de São Paulo. Seu desenvolvimento está associado à estruturação do parque fabril ao longo da antiga Ferrovia Santos – Jundiaí. A concentração industrial do ABC, atraindo novos contingentes de migrantes vindos de todas as partes do Brasil em busca de trabalho, resultou em uma acelerada expansão urbana, em parte localizada em áreas inadequadas. Nas duas últimas décadas, investimentos estaduais e municipais promoveram um processo de reurbanização sem precedentes na sub-região, destaca-se entre eles: Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 23 Corredor Metropolitano de Ônibus, obras de saneamento, melhoria do transporte ferroviário e o Poupatempo, entre os estaduais e, entre os municipais, reorganização do sistema viário local e reurbanização de favelas, muitos por ação dos arranjos locais, como o Consórcio do Grande ABC e a Agência de Desenvolvimento Econômico do Grande ABC. Além desses, houve expressivos investimentos privados nos setores imobiliário, de educação, de lazer, comércio e serviços. Como consequência, houve uma melhora expressiva nas condições de habitabilidade, sobretudo da população de baixa renda. A sub-região sudeste registrou em 2010 um PIB de 84,8 bilhões de reais, que representa 12,1% do PIB total metropolitano27. São Bernardo, com um PIB de 35,6 bilhões de reais – 41,9 da sub-região –, ocupa a quarta posição do ranking metropolitano e a quinta do estadual. Os empregos28 dessa região perfazem 798.345 postos regulares de trabalho. Depois do Município de São Paulo, é a segunda região em oferta de empregos da Região Metropolitana. A distribuição setorial de empregos na sub- região demonstra que o emprego na indústria perdeu importância relativa entre 1993 e 2008, acompanhando a tendência metropolitana. Situação semelhante verificou-se nos setores de comércio e serviços. Conjuntamente, registraram um discreto decréscimo da participação no total de empregos formais nesses setores, passando de 59,8% para 58,13%. Em números absolutos, os empregos em estabelecimentos comerciais e de serviços aumentaram de 308.978, em 2003, para 464.147, em 2008. 3.5. Sub-Região Sudoeste. Constituída pelos municípios de Taboão da Serra, Embu, Embu-Guaçu, Itapecerica da Serra, Cotia, Vargem Grande Paulista, São Lourenço da Serra e Juquitiba, esta subregião tem boa parte de sua área sob o regime da legislação de proteção aos mananciais, que influi no processo de crescimento dessa região. Além disso, o processo de ocupação urbana desse conjunto de municípios está também associado à presença da Rodovia Régis Bittencourt, que faz a ligação de São Paulo com o Estado do Paraná. Apesar da ocupação acontecer ao longo desse eixo viário, as áreas mais densamente ocupadas estão nos municípios de Taboão da Serra e na porção leste de Embu, em áreas limítrofes ao Município de São Paulo, caracterizando- se como expansão deste. Dos oito municípios integrantes da sub-região sudoeste, seis apresentaram taxas anuais de crescimento populacional acima da média metropolitana (0,98%) no entre 2000 e 2010, destacando-se Cotia (3,05%), Vargem Grande Paulista (2,78%), Taboão da Serra (2,15%), Itapecerica da Serra (1,75%), Embu (1,47%) e São Lourenço da Serra (1,35%). Juquitiba cresceu abaixo da média regional (0,83%) e Embu-Guaçu ficou igual à média da Região Metropolitana: 0,98%. 27 28 FSEADE, 2010. RAIS, MTb. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 24 TABELA 5: População da Sub-Região Sudoeste e de seus municípios componentes para o ano de 2000 e 2010. Níveis Geográficos População 2000 População 2010 Cotia 148.987 201.150 Embu 207.663 240.230 56.916 62.769 129.685 152.614 Juquitiba 26.459 28.737 São Lourenço da Serra 12.199 13.973 197.644 244.528 32.683 42.997 812.236 986.998 Região Metropolitana de São Paulo 17.878.703 19.683.975 Estado de São Paulo 36.974.378 41.262.199 Embu-Guaçu Itapecerica da Serra Taboão da Serra Vargem Grande Paulista Sub-Região Sudoeste Fonte: IBGE. Elaboração: Emplasa/UDI, 2011. Segundo dados do Censo 2010, essa sub-região conta com 986.998 habitantes, representando 5,0% da população metropolitana. Entre os 14 municípios da Grande São Paulo com população inferior a 100 mil habitantes, quatro estão aí localizados: São Lourenço da Serra, Juquitiba, Vargem Grande Paulista e Embu-Guaçu. Por outro lado, a soma dos municípios mais populosos atinge a cifra de 838 mil pessoas, 84,9% do total sub-regional e 4,3% do regional. Com exceção de Taboão da Serra e Embu, que são municípios territorialmente pequenos e praticamente ocupados, os demais apresentam um pequeno núcleo urbano e o restante de sua área com ocupação rarefeita por chácaras de lazer. Estes municípios têm sua história de ocupação especialmente residencial com predomínio de segmentos populacionais de baixa e média rendas. Áreas industriais consolidadas são encontradas ao longo da Rodovia Régis Bittencourt, sem ter sido verificado crescimento dessa atividade. Ao contrário, detectam-se várias plantas industriais em processo de desativação e/ou mudança de uso para comércio e serviços. A sub-região sudoeste responde por 2,2% do PIB metropolitano ou cerca de 15,6 bilhões de reais. Cotia, terceiro município mais populoso da sub-região, apresenta o maior PIB com 6,2 bilhões de reais, seguido de Taboão da Serra com 4,8 bilhões e Itapecerica da Serra com 3,5 bilhões. Estes três municípios respondem por 70% do PIB sub-regional e 2,1% do regional. Em contrapartida, São Lourenço da Serra possui o menor PIB da sub- região com 158 milhões de reais e um PIB per capita de R$ 11.324,94, seguido de Juquitiba, com 256,75 milhões de reais e um PIB per capita de R$ 8.936,00. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 25 3.6. Sub-Região Oeste. Constituída por sete municípios: Osasco, Carapicuíba, Barueri, Jandira, Itapevi, Santana de Parnaíba e Pirapora do Bom Jesus, a sub-região oeste caracteriza-se pela presença de municipalidades de pequena extensão territorial, se referenciados à Região Metropolitana de São Paulo. TABELA 6: População da Sub-Região Oeste e de seus municípios componentes para o ano de 2000 e 2010. Níveis Geográficos População 2000 População 2010 Barueri 208.221 240.749 Carapicuíba 344.596 369.584 Itapevi 162.433 200.769 Jandira 91.807 108.344 Osasco 652.593 666.740 Pirapora do Bom Jesus 12.395 15.733 Santana de Parnaíba 74.828 108.813 1.546.933 1.710.732 Região Metropolitana de São Paulo 17.878.703 19.683.975 Estado de São Paulo 36.974.378 41.262.199 Sub-Região Oeste Fonte: IBGE. Elaboração: Emplasa/UDI, 2011. O processo de uso e ocupação urbana nesse conjunto de municípios inicia-se a partir do século passado, ao longo da antiga Estrada de Ferro Sorocabana, atual Linha 8 – Diamante da CPTM, trecho compreendido entre as Estações Júlio Prestes e Itapevi. Na década de 1950, sob a influência das Rodovias Raposo Tavares e Castelo Branco, consolida o eixo urbano mais adensado a oeste da Capital. À exceção de Carapicuíba (0,70%) e Osasco (0,21%), os demais municípios apresentaram no último decênio taxas de crescimento demográfico superiores às da Região Metropolitana, com destaque para os municípios de Santana de Parnaíba, com 3,82%, a maior taxa registrada na Região Metropolitana de São Paulo, e Pirapora do Bom Jesus, com 2,41%. De acordo com os dados do Censo 2010, essa sub-região conta com cerca de 1 milhão e 700 mil habitantes, representando 8,6% da população metropolitana. Entre os 14 municípios da Grande São Paulo com população inferior a 100 mil habitantes, Pirapora do Bom Jesus representa essa sub- região. Por outro lado, o contingente dos municípios de Osasco, Carapicuíba e Barueri, os mais populosos, atinge cerca de 1,3 milhão de pessoas, 74,7% do total sub-regional. Osasco, quinto município mais populoso da Região Metropolitana, registrou em 2008 um PIB de 30 bilhões de reais, terceira posição no ranking metropolitano, resultado tanto da atividade industrial remanescente, quanto das atividades comerciais e de serviços, que assumiram papel preponderante na economia local na última década. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 26 Barueri é o quinto maior PIB metropolitano, com 10,1 bilhões de reais em 2010, superado apenas por São Paulo, Guarulhos, Osasco e São Bernardo do Campo, constitui-se no maior PIB per capita da RMSP, 47.192,54 reais, decorrente da localização das sedes de grandes empresas no município. A seguir apresentam-se três mapas da RMSP: população, taxa de crescimento populacional e PIB, que espacializam as análises descritas anteriormente. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 27 FIGURA 3: População da Região Metropolitana de São Paulo no ano de 2010. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 28 FIGURA 4: Taxa Geométrica de Crescimento Anual da População (TGCA) dos municípios da Região Metropolitana de São Paulo (2000/2010). Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 29 FIGURA 5: Produto Interno Bruto dos municípios que compõem a Região Metropolitana de São Paulo em 2010. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 30 4. Legislação de Referência 29 Do ponto de vista de suas denominações, a linha do tempo da Região Metropolitana de São Paulo - RMSP pode ser assim apresentada: 1967 - foi originalmente tratada como "Área Metropolitana da Grande São Paulo" com a publicação do Decreto Estadual nº 47.863/1967; 1973 - recebeu a denominação de Região Metropolitana da Grande São Paulo quando de sua criação formal pela Lei Complementar Federal 14/197330; 2011 - passou a ter a denominação de Região Metropolitana de São Paulo dada pela Lei Complementar Estadual nº 1.139/2011. Em relação à criação das instâncias de gestão, o Decreto Estadual 47.863 de 1967 contemplou a criação do Conselho de Desenvolvimento da Grande São Paulo CODEGRAN e do Grupo Executivo do Grande São Paulo - GEGRAN, enquanto órgão executivo, definindo também os municípios que viriam a compor a Grande São Paulo. A estruturação de um sistema metropolitano teve início em 1975 com a criação do Sistema de Planejamento e Administração Metropolitana - SPAM, através do Decreto Estadual nº 6.111 que regulamentou a Lei Complementar Estadual n.º 94/1974. O SPAM, vinculado à recém criada Secretaria de Estado de Negócios Metropolitanos, era formado pelo Conselho Consultivo - CONSULTI, pelo Conselho Deliberativo CODEGRAN, pelo Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI e pela Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. – Emplasa (criada em 1975). Em 1977 se juntou ao sistema a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos S.A. – EMTU. A Emplasa foi criada para ser o órgão técnico e executivo da política metropolitana e coordenar a elaboração dos planos e projetos na escala da metrópole, como a Lei de Proteção aos Mananciais (Lei Estadual 898/75) e a Lei de Zoneamento Industrial (Lei Estadual 1817/78). A Emplasa também elaborou os planos de desenvolvimento para a região: em 1982 foi feita a revisão do antigo PMDI (de 1970) que resultou no PMDI-I; em 1994, foi elaborado o Plano Metropolitano da Grande São Paulo 1994-2010 - PMDI -II e, em 2012, deu início a elaboração do Plano de Ação da Macrometrópole - PAM e do Plano Metropolitano de Desenvolvimento Habitacional - PMDH31. Em 1995 foi extinta a Secretaria de Negócios Metropolitanos, e os órgãos do SPAM foram incorporados à Secretaria de Transportes Metropolitanos, que havia sido criada pela Lei nº 7.450/1991. As atividades de planejamento e licenciamento ambiental de atividades no território metropolitano foram transferidas da Emplasa para a Secretaria de Meio Ambiente. A composição original da RMSP abrangia 32 em 1967, tendo chegado a 2011 com 39 municípios, fruto essencialmente de desmembramentos municipais (quadros 1 e 2 a seguir). 29 Os textos das leis, decretos e regimentos estão no anexo. Essa lei foi alterada pelas Leis Complementares Estaduais 94/1974 e 760/1994. 31 Ver detalhamento desses projetos no capítulo 5.2. 30 Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 31 QUADRO 1: Composição da Região Metropolitana de São Paulo ao longo do tempo. 1967 DECRETO ESTADUAL Nº47.863 1973 LEI COMPLEMENTAR FEDERALNº14 1974 LEI COMPLEMENTAR ESTADUALNº94 2011 LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº1.139 SãoPaulo SãoPaulo SãoPaulo SãoPaulo Arujá Arujá Arujá Arujá Barueri Barueri Barueri Barueri Caieiras Biritiba-Mirim Biritiba-Mirim Biritiba-Mirim Cajamar Caieiras Caieiras Caieiras Carapicuíba Cajamar Cajamar Cajamar Cotia Carapicuíba Carapicuíba Carapicuíba Diadema Cotia Cotia Cotia Embu Diadema Diadema Diadema Embu Guaçu Embu Embu Embu Ferraz de Vasconcelos Embu-Guaçu Embu-Guaçu Embu-Guaçu Francisco Morato Ferraz de Vasconcelos Ferraz de Vasconcelos Ferraz de Vasconcelos Franco da Rocha Francisco Morato Francisco Morato Francisco Morato Guarulhos Franco da Rocha Franco da Rocha Franco da Rocha Itapecerica da Serra Guararema Guararema Guararema Itapevi Guarulhos Guarulhos Guarulhos Itaquaquecetuba Itapecerica da Serra Itapecerica da Serra Itapecerica da Serra Jandira Itapevi Itapevi Itapevi Mairiporã Itaquaquecetuba Itaquaquecetuba Itaquaquecetuba Mauá Jandira Jandira Jandira Mogi das Cruzes Juquitiba Juquitiba Juquitiba Osasco Mairiporã Mairiporã Mairiporã Pirapora do Bom Jesus Mauá Mauá Mauá Poá Mogi das Cruzes Mogi das Cruzes Mogi das Cruzes Ribeirão Pires Osasco Osasco Osasco Rio Grande da Serra Pirapora do Bom Jesus Pirapora do Bom Jesus Pirapora do Bom Jesus Santana de Parnaíba Poá Poá Poá Santo André Ribeirão Pires Ribeirão Pires Ribeirão Pires São Bernardo do Campo Rio Grande da Serra Rio Grande da Serra Rio Grande da Serra São Caetano do Sul Salesópolis Salesópolis Salesópolis Suzano Santa Isabel SantaIsabel SantaIsabel Taboão da Serra Santana de Parnaíba Santana de Parnaíba Santana de Parnaíba Santo André Santo André Santo André São Bernardo do Campo São Bernardo do Campo São Bernardo do Campo São Caetano do Sul São Caetano do Sul São Caetano do Sul Suzano Suzano São Lourenço da Serra Taboão da Serra Taboão da Serra Suzano TaboãodaSerra Vargem Grande Paulista Obs. Em amarelo os novos municípios. Fonte: Elaboração Emplasa a partir da legislação citada, 2012. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 32 QUADRO 2: Desmembramentos em municípios da Região Metropolitana de São Paulo. Fonte: STM/GESP, 2012. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 33 Em linhas gerais e, como pode ser observado no quadro a seguir, as funções públicas de interesse comum - FPIC se mantiveram basicamente as mesmas nas leis de 1973, 1974, 1994 e 2011, dando a possibilidade ao Conselho Metropolitano de criar novas funções que julgar pertinente. A seguir, lista-se algumas alterações ocorridas nas FPIC entre 1973 e 2011: o tema do desenvolvimento econômico se separa do planejamento; o tema do planejamento se une ao do uso do solo; os temas do transporte e sistema viário passam a ser apresentados como de caráter regional; os temas da produção e distribuição de gás e dos recursos hídricos dão lugar ao tema do meio ambiente; ganham espaço os temas da assistência social e esporte e lazer. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 34 QUADRO 3: Funções Públicas de Interesse Comum ao longo do tempo. 1973 LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 14 1974 LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 94 Planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social. Saneamento básico, notadamente abastecimento de água e rede de esgotos e serviço de limpeza pública. Uso do solo metropolitano Transportes e sistema viário Planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social. Saneamento básico, notadamente abastecimento de água e rede de esgotos e serviço de limpeza pública. Uso do solo metropolitano Transportes e sistema viário 1994 LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 760 Desenvolvimento Econômico Desenvolvimento Econômico Saneamento básico Saneamento ambiental Planejamento e uso do solo Transporte e sistema viário regionais Produção e distribuição de gás Produção e distribuição de gás Aproveitamento dos recursos Aproveitamento dos recursos Meio Ambiente hídricos e controle da poluição hídricos e controle da poluição ambiental ambiental Habitação Atendimento Social Fonte: Elaboração Emplasa a partir da legislação citada, 2012. 2011 LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.139 Planejamento e uso do solo Transporte e sistema viário regionais Maio Ambiente Habitação Atendimento Social Esportes e Lazer Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 35 5. ARRANJO INSTITUCIONAL DA GESTÃO METROPOLITANA 5.1. Evolução e Análise da Gestão da RMSP. Não se pretende nesse capítulo esgotar a análise circunstanciada sobre a matéria que percorreu o período de 1967 a 2013 de Gestão Metropolitana no Estado de São Paulo, com diferentes ênfases sobre a questão do planejamento metropolitano, mas indicar algumas características funcionais sobre os sistemas de gestão analisados nesses quarenta e quatro anos de atividade. Observa-se que os temas aqui tratados estão presentes também em outros capítulos desse relatório. Com a criação do Gegran – Grupo Executivo da Grande São Paulo, em 1967, vinculado à Secretaria de Economia e Planejamento do Governo do Estado de São Paulo - GESP, a RMSP passa a contar com uma entidade de gestão do seu processo de desenvolvimento. Em 1970 foi concluída a elaboração do Plano Metropolitano de Desenvolvimento Integrado - PMDI - I 32 , documento contendo Diretrizes e Proposições para o Desenvolvimento Urbano, Circulação e Transportes e Saneamento Básico da Região. Cabe destacar que no PMDI - I foi feito o primeiro levantamento sistemático sobre a questão da urbanização do sítio metropolitano, considerando as diferentes funções regionais. O Gegran, durante os últimos anos que antecederam a criação da Emplasa, vinha desenvolvendo uma atividade importante, no âmbito da Assistência Técnica aos Municípios, que consistia em programar e realizar reuniões semestrais nas Subregiões da RMSP, envolvendo órgãos do Estado e os municípios daquela área, visando articular as propostas orçamentárias entre os três níveis de governo. Tratavase do Programa de Consolidação e Compatibilização Orçamentária que no início de cada ano fazia a apuração da execução orçamentária nos três níveis de Governo para preparar os trabalhos de pré-orçamentação, compartilhados com as Prefeituras e os órgãos setoriais do Estado e da União. As reuniões aconteciam no segundo semestre de cada ano orçamentário, preparando o processo de orçamentação regional e municipal, dando grande visibilidade e respeitabilidade à entidade metropolitana da época. Esse procedimento foi extinto com a criação da Emplasa e da Secretaria de Negócios Metropolitanos e do SPAM – Sistema de Planejamento e Administração Metropolitano. Elaborada pelo Gegran, o projeto de lei da criação da Região Metropolitana da Grande São Paulo foi pioneira em termos nacionais, assim como aquela entidade constituía-se em vanguarda nas proposições criadas sobre as questões metropolitanas no Brasil. Com a promulgação da Lei Federal nº 14 de 1973, que estabelece as Regiões Metropolitanas de São Paulo, Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife, Salvador, Curitiba, Belém e Fortaleza, a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo aprovou a Lei Complementar Estadual nº 94/1974 que dispõe sobre a Região Metropolitana da Grande São Paulo, criando o Codegran e o Consulti, e autorizando a criação da Emplasa, criada em 1975 (organograma original anexo). 32 Participaram da elaboração do primeiro PMDI os seguintes órgãos, empresas e entidades: ASPLAN, GPI, Neves & Paoliello, Gegran, SERFHAU e a Secretaria de Estado dos Negócios da Economia e Planejamento. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 36 Logo no seu início a Emplasa desenvolveu projetos baseados naquela fundamentação do PMDI-I, a saber: adequação e classificação de aptidões do sítio metropolitano para o desenvolvimento urbano e uso do solo urbano e não urbano. E, dessa forma, elaborou o Estudo de Implementos Legais de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo33 que, ao final, deu origem às Leis Estaduais de Proteção aos Mananciais - LPM (898/1975) e de Zoneamento Industrial - LZI (1.817/1978). Aqui, uma reflexão sobre a contextualização de episódios integrantes da gestão metropolitana se faz necessária. As proposições técnicas que levaram às minutas da legislação metropolitana, acima referidas, sofreram profundas alterações no ambiente político, chegando mesmo a descaracterizar as propostas técnicas. Já no período de Governo seguinte houve uma pressão para a mudança da LPM e uma resistência da equipe técnica para mantê-la. Esse episódio ilustra a importância das questões técnicas e políticas inerentes ao tema em pauta - Governança Metropolitana. Em 1977 o GESP, através do Decreto nº 10.951, cria o Sistema de Planejamento e de Administração Metropolitana - SPAM, vinculado à Secretaria de Negócios Metropolitanos - SNM, e composto por dois Conselhos – Codegran e Consulti - um Fundo – FUMEFI - e duas empresas: Emplasa e EMTU (organograma anexo). Na revisão do Plano Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da Grande São Paulo - PMDI - II, foi dada ênfase no conhecimento sobre o meio ambiente da região, com suas funções diferenciadas, bem como sobre a compreensão dos sistemas de funcionamento setorial do Estado. A revisão do Plano foi feita em quatro anos e concluída em 1982, sendo que sua versão preliminar foi aprovada pelo Codegran, sem no entanto, ter sido apreciada. A Constituição Federal de 1988 passou aos Estados a atribuição para criar unidades regionais – regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões – edefinirpolíticasterritoriaisenovosprocedimentosjurídicosenormativos, alterando o formato institucional anterior. Em 1994, a Emplasa concluiu a elaboração de um novo Plano Metropolitano de Desenvolvimento para a RMSP - 1994/2010. A sistemática de atualização do Plano Regional, a cada doze anos, foi interrompida com prejuízo para o chamado Processo de Planejamento Permanente. Em 2011 a Emplasa dá início à elaboração do Plano de Ação da Macrometrópole PAM e ao Plano Metropolitano de Desenvolvimento Habitacional - PMDH, como detalhado adiante. 5.1.1. Periodização Para efeito de caracterização relativa ao acervo de realizações da Gestão Metropolitana da RMSP, no tocante às ênfases estabelecidas em sua atuação, adotou-se, na fase de levantamento de informações, períodos de gestão de Governo Estadual, a partir de 1970 (ver quadro a seguir). 33 Participaram da elaboração deste Estudo: a ENGECONSULT, o IBAM- Instituto Brasileiro de Administração Municipal e a Secretaria de Estado dos Negócios de Economia e Planejamento. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 37 Ressalta-se que: “...do ponto de vista institucional e organizacional, a produção técnica da Emplasa vem sendo construída no bojo de processos fortemente influenciados por conjunturas sociopolíticas, com alternância das áreas de atuação e dos focos analíticos, com o desenvolvimento de metodologias e instrumentos de trabalho, reunindo importante acervo de conhecimento sobre as regiões metropolitanas paulistas”34. Por outro lado, em função de marcos institucionais relevantes do processo em curso, na fase analítica, foram consideradas quatro épocas da atuação da entidade metropolitana. A primeira adotada inicia-se em 1970, quando da elaboração do PMDI, indo até a gestão governamental concluída em1990, com a promulgação da Constituição Federal de 1988. Foi realizado um Seminário sobre a Reformulação do Estatuto das RM´s no Brasil, evento de debate preparatório às propostas a serem encaminhadas à Constituinte, que receberam parco apoio parlamentar, sendo que um pouco mais de uma dezena de deputados apoiou as propostas apresentadas pela Emplasa, fato que já denotava a falta de interesse sobre a matéria. Em continuação, a segunda época considera três administrações estaduais terminando em 2002, abrangendo episódios que repercutiram no processo de gestão do planejamento metropolitano e local, a exemplo da criação do Estatuto da Cidade, bem como, na Emplasa, a realização do Ciclo de Debates sobre Gestão Metropolitana. A terceira época analisada compreende duas administrações, a de 2003 a 2010, e a atualque se inicia com a Reorganização da RMSP e a criação da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Metropolitano através da Lei Complementar de nº 1.139, de 11 de Junho de 2011. O organograma atual da Emplasa, denominada, atualmente, Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S/A encontra-se no anexo. 5.1.2. Avaliação sobre as épocas Quanto ao levantamento de informações aqui analisadas e constantes do quadro a seguir, utilizou-se um acervo com as categorias ou temas, abaixo relacionados, tendo em vista avaliar as ênfases adotadas nas diversas épocas da gestão metropolitana da RMSP: Suporte Institucional (SI) Planejamento Regional (PR) Planejamento Setorial (PS) Informações para o Planejamento (IP) Institucionalização, Proteção Ambiental e de Recursos Naturais (LR/LM) Assessoria aos Municípios (AM) Ações de Implementação / Projetos Executivos (PE) Comunicação/Divulgação (CD) Gestão do Conhecimento (GC) 5.1.3. Considerações Finais 34 Emplasa. Projeto Documentário: Insumos para o Roteiro, fev. 2012. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 38 Pode-se considerar que as ênfases da época inicial (1970/90) estavam na elaboração dos Planos Metropolitanos (PMDI´s) e de projetos e estudos temáticos do espaço físico- territorial voltados à assistência técnica aos municípios, nas questões normativas ou jurídico-institucionais (LPM e LZI), e ainda no início de estudos sobre a Área Macrometropolitana. Cabe destacar que foi uma época em que a gestão metropolitana tinha grande repercussão pública, inclusive com um programa semanal de uma hora na Rádio Cultura, entre outros dispositivos de divulgação de sua atuação. Lamentavelmente não houve a continuidade desejada. Na segunda época (1991/02), já sob a influência dos preceitos da Constituição de 1988, o foco das ações dirigia-se às novas Regiões Metropolitanas, mantendo-se os trabalhos de articulação com os municípios e os órgãos estaduais, e ao debate sobre a Gestão Metropolitana, incluindo a experiência internacional. Em seguida, abrangendo duas Administrações Estaduais (2003/10), as ênfases estavam dirigidas ao planejamento das "novas" Regiões Metropolitanas - Baixada Santista - RMBS e Campinas - RMC, na elaboração e estudos para os municípios atenderem às exigências do Estatuto da Cidade (LUS), nos estudos setoriais, destacando-se os setores de transportes, saneamento e habitação, e nos instrumentos de divulgação de informações regionais. A época atual caracteriza-se, em seu início, por uma expressiva articulação políticoinstitucional entre a entidade metropolitana e os municípios da Região Macrometropolitana, através da atuação como Agência de Desenvolvimento da RMSP, RMVPLN e AU de Jundiaí e Piracicaba, bem como de assessoramento à Casa Civil, notadamente com a atividade Construindo a Governança Metropolitana, e da elaboração de Planos e Projetos no âmbito da Macrometrópole Paulista. Para complementar e ilustrar esse capítulo, insere-se, no anexo, a Linha do Tempo das Regiões Metropolitanas elaborada em 2010 por ocasião do aniversário de 35 anos da Emplasa. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 39 1975/78 1970/74 QUADRO 4: Síntese da atuação da governança metropolitana na RMSP por gestão do Governo do Estado de São Paulo. PERÍODOS ESPECIFICAÇÕES TEMAS Dispõe sobre a Região Metropolitana de São Paulo, cria o Sistema de Planejamento e de Administração Metropolitana e vincula a Emplasa à Secretaria de Economia e Planejamento (LC nº 94/74) Plano Metropolitano de Desenvolvimento Integrado (PMDI) - 1970 Diagnóstico 75 Plano Diretor de Esgotos da GSP- Solução Integrada Estudo dos Sistemas de Transporte Urbano de Passageiros na RMSP (SISTRAN) Consolidação dos Programas Orçamentários 1974/77 Sistema Cartográfico Metropolitano (SCM) Pesquisa Socioeconômica Implantação do Sistema de Planejamento Metropolitano da GSP Estudo de Implementos Legais de Ordenação do Uso e Ocupação do Solo Cadastro Técnico Municipal - Projeto de Criação PAITT: Programa de Ação Imediata de Transporte e Tráfego Resíduos Sólidos: Planos e Ações de Implementação Parque Metropolitano Sul Publicação Mensal do Gegran 1972/73 Prognóstico 79 Política Estadual de Desenvolvimento Urbano Plano Metropolitano de Desenvolvimento Integrado (PMDI II) - Revisão e Atualização (1982 – final) Diretrizes de localização habitacional e industrial na GSP Plano Diretor Mineração (PDM) - Medidas Iniciais de Implantação Zoneamento Industrial Metropolitano Diretrizes para o Sistema de Água e Coleta de Esgotos na RMSP Modelo de Uso do Solo e Transportes (MUT) Política Habitacional na GSP Preservação do Acervo Histórico, Arquitetônico e Monumental da GSP Diretrizes para Localização de Atividades Terciárias na GSP Plano de Atividades Hortifrutigranjeiras na RMSP Centro de Documentação e Informações Técnicas (CDT) Sistema Cartográfico Metropolitano (SCM) Sistema de Informações Metropolitano (Siplam) Pesquisa Origem/Destino Cinturão Verde na GSP Sistema de Informações sobre o Mercado Habitacional para População de Baixa Renda Cadastro de Logradouros para o Município de São Paulo (Cadlog) Atualização dos Dados sobre Uso do Solo Urbano e Não-Urbano na GSP Lei de Proteção aos Mananciais (LPM) Lei de Zoneamento Industrial (LZI) Estudo de Implementos Legais de Ordenação do Uso e Ocupação do Solo Lei de Uso do Solo (LUS): Mauá, Embu, Barueri, Suzano PAITTs para vários municípios da RMSP Redistribuição de Recursos Tributários na GSP Projetos Executivos de Drenagem Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 1987/90 1983/86 1975/78... 40 Plano Diretor de Mineração (PDM) Série Documentos Revista SPAM Audiovisuais Exposições Programa de Rádio Geocodificação: Uma Aplicação Prática Mês de Portas Abertas Comunidade em Debates Encontros com as SABs Filmoteca Monitoramento do Desenvolvimento Regional na RMSP Diretrizes de Uso e Ocupação do Solo para Área Macrometropolitana Rede Metropolitana de Trólebus Programa Emergencial de Controle de Enchentes Planos Diretores de Drenagem Cartografia Geotécnica Aplicada ao Planejamento na GSP Reformulação do Estatuto Básico das Regiões Metropolitanas do Brasil Revisão da Legislação de Uso do Solo Metropolitano Proposta de Atualização e Ajuste da Lei de Desenvolvimento e Zoneamento Industrial Proposta de Revisão da LPM-Decretos e Normas Regulamentares Rede Metroviária-Eixos Metropolitanos de Transporte, Cultura e Lazer Articulação e Programação Orçamentárias Regionais e Inter-regionais Convênio Ação e Apoio - Emplasa/DAEE LIXO-Plano para Tratar do Lixo e Eliminar os Lixões Dez Anos do SPAM Bens Culturais Arquitetônicos no Município de São Paulo e na RMSP A SNM passa a denominar-se Secretaria de Habitação e de Desenvolvimento Urbano (Decr. nº 29.355/88) Organização Regional do Estado de São Paulo: Regiões Metropolitanas de Campinas, da Baixada Santista e de São Paulo, Microrregião Bragantina, Aglomeração Urbana de Jundiaí Programa Metropolitano de Saúde Projeto Ladrão - Adequar a metrópole para o próximo século Programa de Pólos Habitacionais Planos Diretores de Drenagem Indicadores para Decisão de Prioridades Orçamentário-Metropolitanas de São Paulo Levantamento do Sistema Viário de Caráter Regional na GSP Estudos de Disposição Final de Resíduos Sólidos na RMSP Programa Cicloviário de São Paulo Pesquisa Origem/Destino 87 Plano Diretor de Informática (PDI) Sistema de Processamento Gráfico de Informações Sistema de Cadastramento de Áreas Críticas do Município de São Paulo e da RMSP - Inundação, Erosão e Deslizamento Anteprojeto de Lei do Fundo de Apoio para Proteção aos Mananciais da RMSP Anteprojeto de Lei sobre o Fortalecimento do Mecanismo de Compensação Financeira da Lei de Zoneamento Industrial Anteprojeto da Lei de Proteção aos Mananciais Carta de Aptidão Física ao Assentamento Urbano Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 1991/94 A Emplasa e o CEPAM vinculam-se à SPG (Decr. nº 33.130/91) Estudos de Regionalização do Estado de São Paulo para fins de Planejamento: regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões Cenário Regional. Regiões da Baixada Santista e de Campinas Plano Metropolitano da RMSP 1993/2010 Intervenções Municipais de Caráter Regional nas Regiões de Metropolização da Baixada Santista e de Campinas Programa Metropolitano de Recuperação de Áreas Fisicamente Degradadas Sistema de Informações Geográficas (SIG) Banco de Experiências Públicas de Intervenção Metropolitana Sistema de Informações sobre Regiões Metropolitanas Internacionais Concepção, Formatação e Implantação do Sistema de Informações Municipais Planos Diretores Municipais: Roteiro para a Implantação do Sistema e Processo de Planejamento Monitoramento e Acompanhamento do Desenvolvimento Regional na RMSP-Carta 1: 100.000 Projeto Megacities Sistema de Indicadores de Qualidade de Vida para Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo Competências dos Níveis de Governo em Relação ao Desenvolvimento Urbano Plano Metropolitano no Direito Brasileiro. Questões Atuais Planos Diretores Municipais para Embu, São Caetano do Sul, Suzano, Ubatuba e Vargem Grande Paulista Plano de Contingência para Estados Críticos de Chuva Excessiva na RMSP Acervo Disponível na Emplasa sobre Gestão Metropolitana na GSP 1995/98 41 Criação da RMBS (LC nº 815/96) Planos Sub-Regionais da Grande São Paulo (implantação de novo modelo de gestão metropolitana) Cenário Regional-Regiões da Baixada Santista e de CampinasInvestimentos Estruturadores PITU 2020-Cenários Expeditos para a RMSP Turismo de Negócios nas Regiões Metropolitanas da Baixada Santista e RMSP Programa de apoio aos municípios para adequação dos planos viários às novas condições a serem criadas pelo trecho oeste do Rodoanel Sistema Viário Metropolitano Plano Metropolitano de Trânsito Transporte SIM - Sistema Integrado Metropolitano Zoneamento da Pesquisa Origem/Destino 1997 Atualização dos Mapeamentos nas Escalas 1:10 000 e 1:25 000 Cartografia Temática de Interesse do Planejamento Regional Manutenção e Operação do Arquivo Técnico Digitalização do Macrozoneamento Ambiental da Baixada Santista Regionalização do Estado de São Paulo e Instituição de Regiões Metropolitanas Assessoria Jurídico/Institucional à STM nas questões relativas à RMSP Reurbanização da Orla Ferroviária Reurbanização de Áreas de Interesse Metropolitano. Campo de Marte/Carandiru Trem Metropolitano da Baixada Santista (TIM) Rodoanel - Anel Viário Metropolitano Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 42 2007/2010 2003/2006 1999/02 1995/98... Revitalização do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga Articulação das Políticas Estaduais nas Regiões Metropolitanas de São Paulo. Planos, Projetos e Sistemas de Informações para as Metrópoles Proposta da Emplasa para participação do Word City Exposition Tokyo’96 Urban Frontier Ciclo de Palestras Megacidades 2000 Estatuto da Cidade: Sumário Analítico e Textos PITU 2020 da Região Metropolitana de Campinas CME - Complexo Metropolitano Expandido de São Paulo Plano de Usos Integrados e Disciplinados das Áreas Marginais do Reservatório Paiva Castro e Canal do Rio Juqueri Plano de Adequação e Requalificação Urbanística das Áreas sob Impacto da Implantação do VLT¨- Veículo Leve sobre Trilhos da Região Metropolitana da Baixada Santista Programa Nacional de Cidades de Porte Médio e o Desenvolvimento Nacional Pesquisa Origem e Destino da Região Metropolitana de Campinas. Implantação do Sistema Cartográfico da Região Metropolitana da Baixada Santista. International Conference Megacities 2000: the São Paulo Metropolitan Region - Historical, Background, Evolution, Urban Patterns, Hong Kong Ciclo de Debates sobre Gestão Metropolitana Agenda Metropolitana Região Metropolitana de São Paulo – Resultados das Sub-Regiões: Leste; Nordeste; Norte; Oeste; Sudeste; Sudoeste Plano Metropolitano de Desenvolvimento 2002 Estratégia Para Ação – Região Metropolitana da Baixada Santista Metodologia para o Sistema de Acompanhamento e Análise do Processo de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo Planos Diretores Participativos: Francisco Morato, Santa Isabel, Arujá, Itaquaquecetuba, Mairiporã, Louveira e Pirapora do Bom Jesus Atualização Cartográfica do Estado de São Paulo - Mapeia São Paulo – 1ª Etapa Cadastro Único da Demanda Habitacional da Região Metropolitana de Campinas. Modelagem e Plano de Implantação Consolidação das Bases Cartográficas e Vetorização dos Recortes Territoriais das Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo Criação de sites de Internet/Intranet para dispobilização de mapas georreferenciados desenvolvidos nos Projetos, Ex: EmplasaGeo, TVPlaneja, UITABC, Monitoramento Rodoanel Trecho Sul, CDHU, dentre outros Digitalização da Memória Técnica da Emplasa e Implantação de um Sistema de disponibilização na Internet EmplasaGeo: Informações Georreferenciadas para o Cidadão Monitoramento dos Investimentos Estruturadores – PPA 2007-2011 Por Dentro do Grande ABC - 2007 Por Dentro da Região Metropolitana de Campinas – 2007 Por Dentro do Aglomerado Urbano de Jundiaí – 2008 e 2011 Regiões Metropolitanas Paulistas – Equipamentos Culturais – Região Metropolitana de São Paulo - Baixada Santista – Campinas – 2008 Unidades de Informações Territorializadas – UIT’s - Região Metropolitana da Baixada Santista – 2007 Unidades de Informações Territorializadas – UIT’s - Grande ABC – 2008 Unidades de Informações Territorializadas – UIT’s - Munic. de S. Paulo – 2009 Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 2007/2010... 43 Levantamento da Estrutura dos Cadastros Imobiliários dos Municípios das Regiões Metropolitanas São Paulo, Baixada Santista e Campinas Planos Diretores Municipais de Arujá, Itaquaquecetuba, Louveira, Mairiporã, Pirapora do Bom Jesus, Mogi das Cruzes, Francisco Morato e Santa Isabel Assessoria Técnica à Agemcamp: Ampliação do Aeroporto de Viracopos; Redução de Acidentes com Vítimas; Sistema Integrado de Segurança Publica; Plano Metropolitano de Habitação de Interesse Social e Projeto Integrado de Resíduos Sólidos Quadro Habitacional Metropolitano – subsídios ao Plano Estadual de Habitação de Interesse Social Rodoanel – Trecho Sul – Metodologia do Monitoramento Ambiental Agenda Brasil Conhecimento-Coordenação do debate sobre Desenvolvimento Urbano Sobre a Ótica do Conhecimento-Visão do Futuro das Cidades-MAKE Award Brasil 2009. Inserindo o Brasil na rota mundial da Excelência em Gestão do Conhecimento e Inovação. Premiação do projeto EmplasaGeo 2011/2013 Organização do Sistema de Desenvolvimento Metropolitano (Decr. nº 56.639/11) Reorganização da RMSP (LC nº 1.139/11) Criação da AU de Jundiaí (LC 1.146/11) Criação da AU de Piracicaba(LC 1.178/11) Criação dos Fundos de Desenvolvimento da RMSP, RMVP?LN e das AU´s Plano Metropolitano de Desenvolvimento Habitacional Sistema Integrado de Demanda Habitacional - Regiões Metropolitanas Projeto Governança Metropolitana no Brasil Plano de Ação da Macrometrópole – PAM Monitoramento de Impactos do Uso do Solo na área do Rodoanel Atlas das UIT´s da RMSP Gestão do Conhecimento e Inovação Mapeia São Paulo Centro Integrado da Macrometrópole (CIM) Fonte: Emplasa, 2012. 5.2. Instâncias de Gestão Metropolitana 5.2.1. Órgão Gestor35 Criada originalmente para cuidar do planejamento da Grande São Paulo – única região metropolitana existente à época –, a Emplasa tem hoje como foco de suas ações o território da Macrometrópole Paulista – MMP, que inclui, além da RMSP, as regiões metropolitanas de Campinas - RMC, Baixada Santista - RMBS e Vale do Paraíba e Litoral Norte – RMVPLN, as aglomerações urbanas de Jundiaí - AUJ, Piracicaba - AUP e Sorocaba - AUS (não institucionalizada) e as microrregiões de Bragantina - MRB e São Roque - MRSR, somando ao todo 173 municípios. Em 2011, foi criada a Secretaria Estadual de Desenvolvimento Metropolitano - SEDM, com o objetivo de elaborar políticas públicas metropolitanas para o território da MMP, tem como principal papel articular soluções com as demais secretarias estaduais e planejar junto com os municípios o enfrentamento dos principais gargalos regionais. Como os problemas que ocorrem nessa região são, na maioria das vezes, complexos, os municípios têm grandes dificuldades de enfrentá-los isoladamente, sendo seu 35 O histórico dos órgãos gestores metropolitanos se encontra nos capítulos 1, 5.1 E 5.2. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 44 equacionamento dependente muitas vezes da participação de outros municípios, do Estado e da União. Esse é o caso, por exemplo, das políticas para a melhoria da mobilidade urbana, transporte, saneamento básico, combate a enchentes, tratamento de resíduos sólidos, habitação e segurança pública, que exigem planejamento de ações articuladas e integradas. O Sistema Estadual de Desenvolvimento Metropolitano também reorganizado em 2011 para articular o planejamento metropolitano e a execução de funções públicas de interesse comum por órgãos e entidades estaduais atuantes no espaço da MMP, com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável e fomentar a cooperação de órgãos e entidades estaduais executores das ações de interesse metropolitano para otimizar os recursos públicos e para orientar e controlar a implantação de ações que apresentem impacto metropolitano. Em 2011 também foi criada a Câmara de Desenvolvimento Metropolitano como colegiado de Estado para discutir as questões de todo o território da MMP (Decreto Estadual nº 56.887/2011). A CDM, como parte integrante do Sistema Estadual de Desenvolvimento Metropolitano, possui um colegiado composto por 11 secretários e presidido pelo próprio governador. É responsável por estabelecer a política estadual para esse território, buscando analisar e encaminhar o equacionamento dos problemas comuns que atingem os municípios da MMP. Além do governador e do 36 Secretário-Chefe da Casa Civil - secretário-executivo do órgão, integram a Câmara os secretários de Fazenda, Meio Ambiente, Planejamento e Desenvolvimento Regional, Saneamento e Recursos Hídricos, Energia, Transportes Metropolitanos, Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, Logística e Transportes, Casa Civil e Habitação. A atuação da Emplasa se insere no Sistema de Planejamento Metropolitano na viabilização e integração das políticas, programas e projetos com impacto na MMP. As principais diretrizes estratégicas da Emplasa têm, portanto, foco no território da MMP, considerado como plataforma de integração de políticas públicas e ações articuladas, priorizando-se as seguintes áreas de atuação: mobilidade e logística; saneamento ambiental; e habitação. São cinco os campos de atuação da Emplasa descritos a seguir, que consideram o Plano de Governo do Estado de São Paulo, o processo de institucionalização das unidades regionais, além das ações coordenadas pela Casa Civil junto às secretarias setoriais e o acompanhamento e propostas de revisão do PPA. O primeiro campo de atuação da Emplasa diz respeito à questão institucional, que engloba a implementação de projetos e ações visando à reorganização do território da MMP, a articulação de políticas públicas com foco nesse território, além do fortalecimento da eficiência dos instrumentos de governança metropolitana. O segundo campo de atuação diz respeito à articulação de ações visando a integração e viabilização das políticas, programas e projetos no âmbito do território macrometropolitano, promovendo articulação intersetorial, gestão compartilhada e cooperação técnica entre os agentes públicos e privados envolvidos. O terceiro campo de atuação diz respeito às bases do planejamento que sustentam o desenvolvimento de estudos e implementação de projetos e ações para subsidiar a implementação da Política de Desenvolvimento Sustentável da MMP e a atuação governamental estratégica nesse território. Inclui estruturação do acervo de dados, informações e indicadores metropolitanos; atualização da cartografia da MMP; 36 O Decreto Estadual nº 59327 de 28 de junho de 2013 transfere as atribuições da Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano para a Casa Civil e a função de órgão central do Sistema. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 45 instituição de sistemas geoespaciais; e monitoramento de impactos das políticas, planos e projetos implantados. O quarto campo de atuação envolve o planejamento da Política de Desenvolvimento Sustentável da MMP, com parâmetros para a expansão das infraestruturas que considerem a integração funcional do território; elaborar planos setoriais articulados, tendo o território como plataforma de integração das políticas públicas e das ações do Governo; e avaliar os impactos sobre o território, bem como os benefícios para a economia e a sociedade, das políticas, planos e projetos adotados. O quinto e último campo de atuação tem como objeto a elaboração de planos de ação, projetos urbanos e instrumentos de intervenção para a MMP e as RMs paulistas. O Sistema Estadual de Desenvolvimento Metropolitano prevê que cada RM tenha sua agência regional, como é o caso da AgemCamp para a RMC e da AgemBaixada para a RMBS,sendo que no caso da RMSP e da RMVPLN,a Emplasa funciona também como Agência Metropolitana. 5.2.2. Conselhos Os primeiros conselhos da RMSP foram o Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN e o Conselho Consultivo Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da Grande São Paulo - CONSULTI, criados em 1974 pela Lei Complementar Estadual n°. 94. Como pode ser identificado no quadro a seguir, as atribuições do CODEGRAN criado em 1974 lhe conferiam um perfil de órgão gestor responsável pela elaboração, coordenação da execução e fiscalização de planos, programas e projetos. Possivelmente isso se deve ao fato que ainda não existia em 1974 um órgão gestor. Ainda que a Emplasa tenha sido criada no ano seguinte, essas atribuições só foram formalmente alteradas vinte anos depois com a Lei Complementar Estadual 760/1994 que lhe confere um caráter próprio de conselho, com as seguintes atribuições: especificar os serviços públicos de interesse comum do Estado e dos Municípios nos campos funcionais de planejamento e uso do solo, transporte e sistema viário regionais, habitação, saneamento básico, meio ambiente, desenvolvimento econômico e atendimento social; aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com os objetivos do Estado e dos Municípios que integram; aprovar os termos de referência e o subsequente plano territorial elaborado para a respectiva região; apreciar planos, programas e projetos, públicos ou privados, relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades que tenham impacto regional; aprovar e encaminhar, em tempo útil, propostas regionais relativas ao plano plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias e à lei orçamentária anual; propor ao Estado e aos Municípios dele integrantes alterações tributárias com finalidades extrafiscais necessárias ao desenvolvimento regional; comunicar aos órgãos ou entidades federais que atuem na unidade regional as deliberações acerca de planos relacionados com os serviços por eles realizados; deliberar sobre quaisquer matérias de Impacto regional. A Lei Complementar Estadual n°. 1139/2011 complementa as atribuições definidas em 1994: deliberar sobre planos, projetos, programas, serviços e obras a serem realizados com recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo, a que se refere o artigo 21 desta lei complementar; Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 46 QUADRO 5: Atribuições dos conselhos deliberativos (Continua...). 1973 LEI FEDERAL Nº 14 1974 LEI ESTADUAL Nº 94 1994 LEI ESTADUAL Nº 760 2011* LEI ESTADUAL Nº 1.139 Promover a elaboração do Plano de Desenvolvimento Integrado da região metropolitana e a programação dos serviços comuns; Coordenar a execução de programas e projetos de interesse da região metropolitana, objetivando-lhes, sempre que possível, a unificação quanto aos serviços comuns. Promover a elaboração e a permanente atualização do Plano Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da Grande São Paulo; Aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com os objetivos do Estado e dos Municípios que o integram; * além daquelas definidas em 1994. Coordenar, acompanhar e controlar a execução do plano a que s e refere o artigo anterior,promovendo as medidas necessárias ao seu cumprimento; Aprovar os termos de referência e o subseqüente plano territorial elaborado para a respectiva região; Programar os serviços comuns de interesse metropolitano e disciplinar a aplicação dos recursos que lhe sejam destinados; Apreciar planos, programas e projetos, públicos ou privados, relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades que tenham impacto regional; Aprovar e encaminhar, em tempo útil, propostas regionais relativas ao plano plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias e à lei orçamentária Propor ao Estado e aos Municípios dele integrantes alterações tributárias com finalidades extrafiscais necessárias ao desenvolvimento regional Deliberar sobre planos, projetos, programas, serviços e obras a serem realizados com recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo, a que se refere o artigo 21 desta lei complementar; Outras atribuições de interesse comum que lhe forem outorgadas por lei. Promover a elaboração de normas gerais referentes à execução de serviços comuns de interesse metropolitano; Coordenar o planejamento anual; relativo aos investimentos setoriais, de órgãos e entidades que s e destinarem à Região Metropolitana da Grande São Paulo ou que a ela interessem direta ou indiretamente, mediante: a) a análise de programas e projetos setoriais; b) a análise de propostas orçamentárias e planos de aplicação setorial; c ) a definição de prioridades para o fim da obtenção de financiamento perante entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, com a expedição do competente certificado para os fins do disposto no artigo 8º; d) o acompanhamento, a atualização e o controle da execução de programas e projetos; Promover as medidas necessárias à unificação da execução dos serviços comuns de interesse metropolitano; Opinar e decidir sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo Conselho Consultivo - CONSULTI; Comunicar aos órgãos ou entidades federais que atuem na unidade regional as deliberações acerca de planos relacionados com os serviços Deliberar sobre quaisquer matérias de impacto regional; Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 47 1973 LEI FEDERAL Nº 14 1974 LEI ESTADUAL Nº 94 1994 LEI ESTADUAL Nº 760 Fiscalizar as concessões, autorizações e permissões de serviços comuns de interesse metropolitano e propor a fixação de tarifas a eles relativas; Especificar os serviços públicos de interesse comum do Estado e dos Municípios na unidade regional,compreendidos nos campos funcionais referidos no artigo 7º desta lei complementar, bem como, quando for o caso, as correspondentes etapas ou fases e seus respectivos responsáveis; Deliberar sobre planos, projetos, programas, serviços e obras a serem realizados com recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo, a que se refere o artigo 21 desta lei complementar; Outras atribuições de interesse comum que lhe forem outorgadas por lei. Prestar assistência técnica, para efeito da aplicação desta lei complementar, aos municípios integrantes da Região Metropolitana da Grande São Paulo; Propor as desapropriações e a constituição de servidões necessárias aos serviços comuns de interesse metropolitano; Gerir os recursos financeiros que lhe sejam destinados; Promover, por intermédio das entidades competentes, a execução de serviços, obras e atividades sociais, decorrentes do planejamento integrado da região metropolitana, quando for o caso 2011* LEI ESTADUAL Nº 1.139 Fonte: Elaboração Emplasa a partir da legislação citada, 2012. Além das mudanças ocorridas nas atribuições dos conselhos deliberativos, eles tiveram também sua composição alterada ao longo dos seus 45 anos de existência. A Lei Complementar Estadual nº 1.139/2011 define a seguinte composição do CDMRMSP: Representantes dos 39 municípios. Representantes do Estado: secretários representando as Secretarias da Casa Militar; Cultura; Educação; Energia; Fazenda; Saúde; Segurança Pública; Desenvolvimento Econômico; Ciência e Tecnologia; Desenvolvimento Metropolitano; Desenvolvimento Social; Esporte, Lazer e Juventude; Habitação; Logística e Transportes; Planejamento e Desenvolvimento Regional; Saneamento e Recursos Hídricos; Meio Ambiente e Transportes Metropolitanos. Desde a posse dos conselheiros em 20/09/2011 até 31/12/2012, o CDM- RMSP realizou quatro reuniões. De maneira resumida, apresenta-se as principais questões presentes nas atas, cuja íntegra se encontra na página da Emplasa na internet (http://www.emplasa.sp.gov.br/emplasa/conselhos/rmsp/ conselhos.asp). Na primeira reunião realizada no dia 20 de setembro de 2011 foi dada posse aos conselheiros. Na segunda reunião do dia 25 de outubro de 2011 foi realizada a eleição do presidente e do vice-presidente do CD, além da apreciação do Regimento Provisório e proposição da agenda de trabalho. O primeiro presidente eleito foi o Prefeito do Município de São Paulo, Dr. Gilberto Kassab, sendo o prefeito do município de Osasco, Dr. Emídio Pereira de Souza eleito Vice-presidente. O presidente designou Dr. Luiz José Pedretti, diretor vice-presidente da Emplasa, como secretário executivo do CD. Nesta reunião, também se estabeleceu que a Emplasa seria a Secretaria Executiva do CD, e anunciou-se a realização dos cinco workshops, nas sub-regiões da Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 48 Região Metropolitana de São Paulo, com a finalidade de apresentar o CD, a RM e abrir a possibilidade de participação de outros representantes da sociedade. No dia 13 de dezembro de 2011 realizou-se a terceira reunião do Conselho, quando foi aprovado seu Regimento Interno e apresentou-se as atividades que estão sendo conduzidas pela Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano e pela Emplasa, com vistas à criação da Agência Metropolitana e do Fundo de Desenvolvimento e Financiamento. Além disso, foram apresentadas as conclusões advindas dos workshops realizados nas sub-regiões da RMSP com a finalidade de serem instituídos os Conselhos Consultivos sub-regionais. Por fim, realizou-se a apresentação e aprovação da criação das Câmaras Temáticas e das Câmaras Temáticas Especiais - Câmaras Temáticas de Mobilidade; Saneamento e Resíduos Sólidos; Poluição Ambiental; Combate às Drogas; Defesa Civil -, Câmaras Temáticas Especiais do Novo Aeroporto e da Copa do Mundo. A reunião do dia 14 de fevereiro de 2012 contou com a indicação do Sr. Júlio Francisco Semeghini Neto, para substituir o Conselheiro Emanuel Fernandes, exSecretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional. Tratou-se também da indicação de representantes do Estado e dos Municípios para as Câmaras Temáticas Permanentes e Câmaras Temáticas Especiais, assim como a indicação dos Coordenadores e Relatores, para cada Câmara em particular. Neste primeiro ano e, de forma extraordinária, as Coordenadorias das Câmaras Temáticas foram exercidas por um Secretário de Estado e as relatorias pelos Prefeitos. Justificou a proposta em função da proximidade das eleições municipais. Deliberou-se também sobre a consolidação das Câmaras Temáticas Permanentes de Saúde, Educação, Cultura, Atendimento Social, Esporte e Lazer, Habitação e Logística e Transportes. Tratou-se da criação e composição dos Conselhos Consultivos de cada sub-região, instância de participação direta de representantes da sociedade. Abordou-se sobre temas das Câmaras Temáticas de combate a enchentes, combate às drogas, questões de mobilidade (Planos de expansão e modernização do Metro e da CPTM e integração da EMTU com os municípios metropolitanos) e a Copa do Mundo. Estas primeiras quatro reuniões realizadas ao longo de pouco mais de um ano focaram o processo de estruturação organizacional do conselho - composição e estrutura interna de forma a organizar o processo de planejamento das ações e discussões dos temas do Conselho. Em 16/04/2013 foram eleitos os novos presidente e vice-presidente do CDM-RMSP e foi assinado o Decreto Estadual no. 59.094/2013 que cria o novo Fundo de Desenvolvimento da RMSP. A seguir apresenta-se um quadro comparativo das diferentes composições dos conselhos deliberativos da RMSP de 1967 até 2011. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 49 QUADRO 6: Composição dos conselhos deliberativos. 1967 DECRETO ESTADUAL Nº 47.863 4 representantes do Governo do Estado; 1 representante da Prefeitura Municipal de cada um dos Municípios integrantes da área da Grande São Paulo; 2 representantes da Prefeitura da Capital; 1 representante do Ministério do Interior; 1 representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral; 1 representante da Universidade de São Paulo; 1 representante do Instituto de Arquitetos do Brasil; 1 representante do Instituto de Engenharia; 1 representante da Sociedade Amigos da Cidade. 1973 LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 14 Presidente: Governador 5 membros de reconhecida capacidade técnica ou administrativa, todos nomeados pelo Governador, um deles dentre os nomes que figurem em lista tríplice organizada pelo Prefeito da Capital, outro mediante indicação dos demais Municípios integrante da Região Metropolitana. Fonte: Elaboração Emplasa a partir da legislação citada, 2012. 1974 LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 94 Secretário de Economia e Planejamento, na qualidade de Presidente nato; Secretário dos Serviços e Obras Públicas; Secretário dos Transportes; Representante do Município da Capital; Representante dos demais municípios integrantes da Região Metropolitana da Grande São Paulo. O representante do Município da Capital será nomeado pelo Governador, mediante indicação, em lista tríplice, feita pelo Prefeito. Os demais municípios escolherão seu representante, para nomeação do Governador, pela forma que for estabelecida no regimento interno do CONSULTI. 1994 LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 760 39 representantes de cada Município podendo ser os Prefeitos ou pessoas por eles designada. 39 representantes do Estado nos campos funcionais de interesse comum designados pelo Governador a partir de indicações das Secretarias. 2011 LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.139 39 representantes de cada Município podendo ser os Prefeitos ou pessoas por eles designada. 39 representantes do Estado nos campos funcionais de interesse comum designados pelo Governador a partir de indicações das Secretarias. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 50 A Lei Complementar Estadual de 2011 define que os Conselhos Consultivos podem ser criados para cada sub-região. As principais atribuições e composição desses conselhos previstas em lei são elaborar propostas representativas da sociedade civil, do Poder Executivo Estadual, do Poder Executivo Municipal, do Poder Legislativo Estadual e do Poder Legislativo dos Municípios que integram a Região Metropolitana de São Paulo, a serem submetidas à deliberação do Conselho de Desenvolvimento; propor ao Conselho de Desenvolvimento a constituição de Câmaras Temáticas e de Câmaras Temáticas Especiais, observado o disposto no artigo 16 desta lei complementar; opinar, por solicitação do Conselho de Desenvolvimento, sobre questões de interesse da respectiva sub-região. Composição: 2 da sociedade civil; 1 do Poder Legislativo Estadual; 1 do Poder Legislativo dos Municípios que integram a Região Metropolitana de São Paulo; 1 do Poder Executivo Municipal; 1 do Poder Executivo Estadual. O Conselho de Desenvolvimento e os Conselhos Consultivos poderão constituir Câmaras Temáticas, para as funções públicas de interesse comum e Câmaras Temáticas Especiais, voltadas a um programa, projeto ou atividade específica. O Fundo de Desenvolvimento Metropolitano tem a finalidade de dar suporte financeiro ao planejamento integrado e às ações conjuntas dele decorrentes, no que se refere às funções públicas de interesse comum entre o Estado e os Municípios metropolitanos. Seus principais objetivos são os seguintes: financiar e investir em planos, projetos, programas, serviços e obras de interesse da Região Metropolitana de São Paulo; e contribuir com recursos técnicos e financeiros para: a melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento socioeconômico da Região, a elaboração de estudos, pesquisas e projetos, objetivando a melhoria dos serviços públicos municipais considerados de interesse comum e a redução das desigualdades sociais da Região. 5.2.3. Consórcios intermunicipais Além das organizações descritas anteriormente, existem formar de organizações que atuam nos territórios metropolitanos. Nesse contexto, os Consórcios Intermunicipais CIs ocupam um espaço importante de gestão regional de problemas comuns. "Os CIs são uma forma de cooperação entre os municípios, destinados a solucionar problemas e obter resultados conjuntos de natureza superior às capacidades política, financeira e operacional individual de seus integrantes e, no Estado de São Paulo, estavam previstos desde a Constituição Estadual de 1891"37. 37 CRUZ, Maria do Carmo et al. Consórcios Intermunicipais de Desenvolvimento - mudando para sobreviver. II Congresso Consad, Brasília, 6 a 8 maio de 2009. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 51 Trata-se de iniciativa que vem sendo adotada por diversos municípios para lidar com problemas comuns, amparadas na Lei Federal nº 11.107/2005 regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.017/2007. No âmbito do trabalho realizado pela Emplasa quando da reorganização da RMSP em 2011 38 , foram identificados e mapeados onze consórcios atuantes nesse território, sendo que dois deles tratam de aterro sanitário, dois de saúde e dois de bacia hidrográfica (mapa 7). No entanto, para tratar dos temas urbanos, ligados ao "planejamentodeusodosolo,implantaçãodeinfraestruturadetransportes e intervenções urbanas que articulam as escalas local e metropolitana, a abordagem territorial dos Consórcios tem ação reduzida frente ao planejamento realizado na escala do conjunto metropolitano"39. Trabalho realizado pelo Cepam em 201140 levanta os consórcios paulistas existentes (mapa 6), discriminados por área de atuação: 55 de Infraestrutura, 15 de Saúde, 13 de Desenvolvimento, 6 de Desenvolvimento e turismo, 5 de Meio ambiente/recursos hídricos, 3 de Meio ambiente/resíduos sólidos, 3 de Desenvolvimento e segurança alimentar, 2 de Desenvolvimento e saúde, 1 de Desenvolvimento e saneamento ambiental. 1 de Informática, 1 de Meio ambiente, num total de 105 no ESP. Segundo Cruz (2011), a partir de 2000 o Programa Pró- Estrada do governo estadual induziu a formação de 54 consórcio 54 consórcios da área de infraestrutura, para auxiliar os municípios na conservação de estradas rurais, combatendo os processos erosivos e evitando o assoreamento de rios e mananciais. O tema do saneamento ambiental surge em função da Lei Federal de Saneamento Básico no. 11.445/2007, que apresenta o consórcio como uma alternativa para a gestão desses serviços públicos. 38 Op. cit. Emplasa, 2011. CRUZ, Maurício Feijó. Condicionantes Metropolitanos para Políticas Públicas: Análise dos Transportes Coletivos na Região Metropolitana de São Paulo (1999-2009). Dissertação de Mestrado. Escola de Administração de Empresas de São Paulo. 2010 (p. 6). 40 CRUZ, Maria do Carmo et al. Consórcios Intermunicipais Paulistas: rumo aos consórcios públicos – reflexões. IV Congresso Consad de Gestão Pública. Brasília, de 25 a 27 de maio de 2011. 39 Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 52 FIGURA6: Municípios paulistas membros de consórcios intermunicipais, 2011. Fonte: Cepam, 2011. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 53 FIGURA 7: Organizações municipais atuantes na RMSP, 2011. Fonte: Emplasa, 2011 (obs. existem consórcios de outras regiões que abrangem alguns municípios da RMSP).. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 54 5.3. Instrumentos de Planejamento e Gestão Metropolitana: Histórico 41 dos Planos para a Região Metropolitana de São Paulo . A elaboração de planos em escala regional para a Região Metropolitana de São Paulo tem início na década de 1960 com a conclusão em 1970 do Plano Metropolitano de Desenvolvimento Integrado - PMDI, que procurava materializar a figura das regiões metropolitanas da Constituição Federal de 1967. O PMDI foi concebido e coordenado pelo Grupo Executivo da Grande São Paulo (GEGRAN) - ligado à Secretaria de Economia e Planejamento, criado para responder pelo planejamento e gestão da região. Foi inédito ao apurar as condições de sítio e de assentamento da região e avaliar sua adequação para o desenvolvimento urbano. O PMDI teve o mérito de resgatar as propostas já existentes em todos os planos setoriais, programas e projetos de porte metropolitanos e de avaliá-las e criticá-las, pela primeira vez, à luz de sua interação e compatibilidade com as condições de sítio e assentamento apuradas. Seu pioneirismo evidencia-se, também, na concepção de um formato de gestão definitivo (a ser criado por lei complementar federal nos termos constitucionais vigentes), que deveria suceder ao formato transitório estabelecido pelos Decretos Estaduais n° 47.863/67 e 50.096/68. O PMDI executou pela primeira vez para um amplo levantamento seguido de projeções nos campos econômico, demográfico e social e inaugurou o lançamento, em base cartográfica regional extremamente precária na época, dos dados de uso do solo, infra-estrutura, distribuição de população e da atividade econômica referentes à Grande São Paulo. Esse esforço de organização regional, no entanto, deu-se antes da instituição formal da Grande São Paulo, que viria a acontecer em 1973, com a Lei Federal Complementar n°14. Deste fato decorreu o caráter apenas indicativo do PMDI, que não chegou a ser aprovado por qualquer ato formal. A idéia de sua revisão visava justamente a correção sistemática desses dados, já que isso era possível com os dados finais do Censo de 1970, bem como os dados dos sistemas de informações e bases cartográficas regionais, cuja montagem fora realizada pelo GEGRAN no período 1971/1975. Outro objetivo era ajustar os conteúdos e diretrizes do plano às alterações no cenário macroeconômico caracterizado pela crise do petróleo e pela emergência de um novo ordenamento econômico mundial, de que decorria a reversão geral das expectativas de crescimento e a entrada em um ciclo depressivo. O malogro da tentativa de revisão e atualização do plano deixou essas perspectivas sem atendimento. Com a experiência do GEGRAN e sua expansão com as Leis Estaduais complementares n° 94/74 e 144/76, foi implantado Sistema de Planejamento e Administração Metropolitana - SPAM formado por uma Secretaria de Estado - a de Negócios Metropolitanos, órgão político do sistema -, por uma empresa de planejamento - a Emplasa - que incorporou e substituiu o GEGRAN -, por um conselho consultivo - o CONSULTI -, um deliberativo - O CODEGRAN -, e por um órgão de financiamento - o FUMEFI. 41 Para a análise dos instrumentos de planejamento, contou-se com as contribuições dos seguintes trabalhos: CRUZ, Maurício Feijó. Condicionantes Metropolitanos para Políticas Públicas: Análise dos Transportes Coletivos na Região Metropolitana de São Paulo (1999- 2009). Dissertação de Mestrado. Escola de Administração de Empresas de São Paulo. Emplasa. Plano Metropolitano da Grande São Paulo 1994/2010. São Paulo: 1994. 228p. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 55 Entre 1976 e 1977 o SPAM buscou atualizar o PMDI. A partir de 1980, com o impulso trazido pelo Decreto Federal n° 85.916, de 15/04/1981, que vinculou os investimentos e aplicações federais nas regiões metropolitanas às diretrizes contidas em seus respectivos planos, o PMDI voltou a ser revisto pela Emplasa, com apoio de uma comissão especialmente designada pelo CONSULTI para orientar e acompanhar o trabalho. O PMDI-II foi concluído em 1983 e foi encaminhado para aprovação. Apesar de não ter sido formalmente aprovado num período de mudança de governo, foi considerado como oficial. "[A Emplasa] ... era o órgão técnico e executivo da política metropolitana, em que eram elaborados planos e projetos na escala da metrópole, como a Lei de Proteção aos Mananciais (Lei Estadual 898/75) e a Lei de Zoneamento Industrial (Lei Estadual 1817/78). A Emplasa também elaborou dois planos de desenvolvimento para a região: em 1982 foi feita a revisão do antigo PMDI (de 1970) que resultou no PMDI-II, e em 1994 foi elaborado o Plano Metropolitano da Grande São Paulo 19942010". (CRUZ, 2010, p. 11-12). Na revisão de 1981/1982 foi determinante a consolidação crítica do conjunto de concepções e linhas de ação para a RMSP que viera se agregando no período de atuação do SPAM, de grande valia para a compatibilização das ações federais e estaduais na área, reforçando as articulações com os setores da administração. Ao longo do tempo de atuação do SPAM, a Região Metropolitana de São Paulo foi objeto de inúmeros planos que se constituíram como importantes referenciais do planejamento metropolitano. O Plano Metropolitano para a Grande São Paulo - PMGSP - 1994 / 2010, foi elaborado no bojo das políticas trazidas pela nova Constituição Federal de 1988 e pela Constituição Estadual de 1989. Merecem destaque em relação a esse novo ambiente legal: a iniciativa outorgada ao Estado para, através da lei complementar, criar regiões metropolitanas e definir seu formato de gestão; a objetivação dada à organização regional, ampliando seu alvo para além dos "serviços comuns de interesse metropolitano" e voltando-se, agora, para as "funções públicas de interesse comum"; a inclusão do planejamento dessas "funções comuns como uma das finalidades da organização"; a consolidação do dispositivo de gestão em um só conselho, com poderes deliberativo e normativo, e integrante de uma unidade territorial autárquica; a paridade exigida nas deliberações desse conselho entre a representação do Governo do Estado e do conjunto de municípios. Entre as perspectivas de gestão que estavam colocadas estava também a proposta de regionalização da Secretaria de Planejamento e Gestão, que permitiu a identificação dos pólos metropolitanos do Estado e detectou o espaço de irradiação e intercâmbio funcional de caráter metropolitano, denominado de Macrometrópole Paulista - MMP. Essas questões abriram a perspectiva de uma articulação mais frutífera e orgânica na formulação de políticas e diretrizes para os espaços contíguos. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 56 Se por um lado o PMGSP 1994/2010 incorporou determinações análogas a algumas das anteriores, por outro acrescentou alguns conteúdos inéditos, pois foi favorecido pela revitalização de algumas políticas públicas da Região: a consolidação do transporte ferroviário suburbano de passageiros sob autoridade do Estado; a consolidação programática dos sistemas de abastecimento de água e esgotos em bases integradas e articuladas à ação municipal; o ataque a aspectos tradicionalmente mais desamparados na realidade regional, com a contribuição de recursos financeiros internacionais (como a despoluição do Tietê e da bacia Guarapiranga); a revisão da política de proteção aos mananciais, entre outras. Acresce-se a emergência de pautas importantes, com a novas bases para a privatização ou parceria com a iniciativa privada nos serviços públicos e, também, os incentivos à produtividade e à diversificação de linhas de produção, comercialização e serviços para os setores de produção da Região. Desta forma, o Plano de 1994 voltouse mais para os aspectos estratégicos do desenvolvimento da RMSP, levando em consideração os riscos e oportunidades decorrentes das demandas e articulações em uma economia globalizada. Tratou-se não tanto de desenhar novos sistemas de infraestrutura básica regional, mas sim de induzir processos de decisões na esfera pública e na atividade privada, que permitissem o aproveitamento das potencialidades e a inovação dos investimentos regionais. A questão ambiental aparece nesse plano, ao contrário dos anteriores, como requisito essencial à viabilização dos financiamentos e à competitividade internacional, transformando o desenvolvimento sustentável em perspectiva estratégica. É característica marcante do PMGSP a crítica ao formalismo metodológico que caracterizou a prática do planejamento local e regional no País no período compreendido entre 1965 e 1979 pouco voltados para resultados. Mais que relações entre problemas e soluções, o Plano procurou traçar as principais linhas críticas ou estratégicas desse desenvolvimento, verificando como elas podem se ajustar mais ou menos às possíveis ações de governo e dos agentes privados no horizonte temporal considerado em busca de resultados mais concretos. No contexto e, tendo como objetivos centrais a busca de propostas e soluções de consenso e passíveis de serem operacionalizadas, é que a partir de 2011 dá-se início à construção do Plano de Ação da Macrometrópole - PAM. Esse trabalho tem tido a coordenação técnica da Emplasa, a articulação política da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Metropolitano e a participação ativa dos órgãos setoriais e das agências metropolitanas. Trata-se de um instrumento de longo prazo que tem por base o diagnóstico das principais potencialidades e dos problemas e/ou gargalos do desenvolvimento regional. Os trabalhos técnicos do PAM devem apresentar como resultados finais um Plano de Ações, uma Carteira de Projetos e um Modelo de Governança da Carteira, instrumentos destinados a conferir sustentabilidade ao desenvolvimento socioeconômico e urbano regional. Os objetivos desse trabalho são: Aumentar a eficiência da ação governamental e racionalizar o uso dos recursos públicos, priorizando segmentos da população e/ou territórios com maior vulnerabilidade social ou urbana, e conferindo primazia às ações de caráter Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 57 transversal, que possam gerar sinergia entre os investimentos públicos e entre esses e aqueles realizados pelo setor privado. Contar com um instrumento de planejamento que defina políticas públicas de médio e longo prazos, e projetos e ações estratégicas, capazes de promover a articulação e integração de objetivos e metas do desenvolvimento socioeconômico e urbano. Dispor de instrumentos que permitam implantar um processo permanente de planejamento aberto à participação de stakeholders do desenvolvimento regional, abrangendo, além dos agentes do setor público, dos vários níveis de governo, também aqueles do setor privado e da sociedade civil organizada, conferindo legitimidade (accountability) às proposições do Plano de Ações e da Carteira de Projetos. Apoiar tecnicamente a Casa Civil na formulação e implementação da Política de Desenvolvimento Metropolitano, entendida como referencial dos processos de planejamento e gestão do território metropolitano e, também, daqueles que dizem respeito à Governança Metropolitana, privilegiando a definição de mecanismos e instrumentos de governança da Carteira de Projetos. Identificar fatores críticos e projetos e/ou atividades portadoras do futuro, qualificando potencialidades e sinergias que possam conduzir à implementação do cenário desejado para o desenvolvimento regional. Mapear os principais gargalos e/ou entraves para atingir o futuro desejado. Orientar as ações do setor público para o equacionamento de questões e/ou problemas de interesse comum, priorizando ações de caráter transversal, definidas com base na visão de futuro integrada e consensada entre os agentes governamentais e não governamentais. Já foi concluída a etapa de elaboração de documentos de embasamento do Plano envolvendo a definição da metodologia e a elaboração dos seguintes documentos básicos: Desenvolvimento do Plano da Macrometrópole Paulista - Versão para Discussão; Desenvolvimento de Diagnósticos do PAM, incluindo análises territoriais, estudos temáticos integrados e definição dos eixos estratégicos do PAM; Desenvolvimento do Cenário Tendencial – 2040. São três os eixos estratégicos do PAM: Eixo 1 – Conectividade Territorial e Competitividade Econômica - busca compreender e formular propostas para as questões associadas à competitividade econômica da MMP, com destaque para a conectividade do território, condicionada pelas redes de apoio à produção econômica e à circulação de bens e pessoas. Eixo 2 – Coesão Territorial e Urbanização Inclusiva - busca proposições relacionadas ao desafio de combinar desenvolvimento sustentável com igualdade de acesso às oportunidades derivadas do desenvolvimento e do processo de urbanização. Eixo 3 - Governança Metropolitana - Alinha temas, aspectos e questões, e diretrizes e proposições relacionadas aos requerimentos de adequação político-institucional para apoiar a formulação e implementação de políticas públicas e projetos para o desenvolvimento metropolitano e para a superação de barreiras à equidade territorial. Articula, ainda, temas, aspectos e questões que dizem respeito à accountability do processo de formulação e dos resultados do Plano de Ação da Macrometrópole Paulista. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 58 Paralelamente ao PAM e dentro de seu escopo, está sendo elaborado pela Emplasa em parceria com a Secretaria Estadual de Habitação, o Plano Metropolitano de Desenvolvimento Habitacional (PMDH) que envolve a construção de base de dados e indicadores urbanos e habitacionais bem como um sistema integrado de informações habitacionais, para subsidiar ações integradas do poder público no atendimento das necessidades habitacionais e de desenvolvimento urbano, considerando as especificidades territoriais e a complexidade funcional que se apresenta no contexto metropolitano. Para concluir esse capítulo dos instrumentos de gestão metropolitana, é importante destacar o esforço do Governo do Estado de São Paulo de trazer o planejamento metropolitano para o centro da agenda do governo. Nesse contexto, foram criadas as Agendas Metropolitanas 42 , grandes eventos regionais em que são anunciados investimentos importantes, como aconteceu no Grande ABC (14/06/2011) e no Alto Tietê (30/03/2012), além das Regiões Metropolitanas da Baixada Santista (11/08/2011), de Campinas (11/11/2011) e do Vale do Paraíba e Litoral Norte (15/12/2012). Nesses eventos, o Governo de São Paulo transfere-se para as regiões, onde os secretários estaduais reúnem-se com os municipais para discutir as ações do Estado para os próximos períodos. Um ano depois das três primeiras Agendas, muitos dos projetos e obras anunciados já estavam bastante avançados e vários, concluídos. Mas não pararam aí. É importante destacar que a regionalização, como instrumento do Executivo estadual para a obtenção de sinergia e eficácia entre as ações de governo, tem norteado a atuação na Macrometrópole Paulista. E o processo de construção coletiva das Agendas Metropolitanas só veio contribuir para a priorização da ação governamental com foco no aumento da competitividade, na preservação da sustentabilidade e na melhoria da qualidade de vida do cidadão metropolitano. As Agendas resultaram de iniciativa compartilhada entre o Governo do Estado de São Paulo e entidades como o Consórcio Intermunicipal do Grande ABC, o Consórcio de Desenvolvimento dos Municípios do Alto Tietê (Condemat) e os Conselhos de Desenvolvimento Metropolitano. Participaram diretamente do processo, coordenado pela Casa Civil, 17 secretários de Estado e os prefeitos dos municípios que integram as regiões contempladas. Em todos os encontros, debateu-se e foram definidas prioridades regionais nas áreas de Infraestrutura, Desenvolvimento Econômico e Regional, Desenvolvimento Urbano e Gestão Ambiental, Saúde, Educação, Cultura e Esportes, Assistência e Inclusão Social e Direitos Humanos e Segurança Pública. 42 Emplasa. Macrometrópole Paulista. Dados e Indicadores. 2013. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 59 FIGURA 8: Reunião Agenda Metropolitana - ABC 14/06/2011. Fonte: Emplasa, 2012. 5.4. Orçamento e Financiamento Como comentado anteriormente, o Fundo Metropolitano de Financiamento - Fumefi, originalmente criado em 1974, tem por finalidade financiar e investir em projetos de interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo. Suas aplicações são operacionalizadas por meio de contratos, celebrados entre a beneficiária (Prefeituras), e o Agente Promotor do Fundo. Os repasses são efetuados para pagamento de obras executadas e realizados por intermédio do Agente Financeiro do Fundo, o Banco do Brasil, após fiscalização e aprovação do Agente Técnico, a Emplasa. Toda a operacionalização e pagamentos são ordenados pela Secretaria Executiva do Conselho de Orientação do Fundo. O Conselho de Orientação tem por finalidade planejar, supervisionar e controlar a distribuição e utilização dos recursos financeiros do Fundo. Integram o Conselho os seguintes membros: o Secretário-Chefe da Casa Civil, que o preside, três membros de livre escolha do Governador do Estado; 1 membro da Junta de Coordenação Financeira da Secretaria da Fazenda; Um membro da instituição de crédito oficial do Estado e um membro da Emplasa. Compete ao Conselho a aprovação do Plano de Aplicação de Recursos Financeiros do Fundo a ser elaborado pela Casa Civil, observada a legislação vigente, bem como assessorar, opinar, examinar contas, acompanhar a execução orçamentária do Fundo; À Secretaria Executiva do Conselho de Orientação cabe convocar as reuniões do Conselho, elaborar suas atas, pesquisar e classificar dados e informações, organizar e manter atualizado o arquivo da legislação pertinente, prestar informações sobre a tramitação de processos, expedientes e documentos em geral, preparar a pauta das reuniões do Conselho, bem como zelar pelo bom funcionamento e pelo cumprimento das deliberações do Conselho de Orientação. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 60 Vale ressaltar que o Banco do Brasil, na qualidade de Agente Financeiro, é a instituição responsável pelos repasses aos beneficiários, bem como pela aplicação financeira dos recursos do Fundo. A Emplasa, como Agente Técnico, é responsável, pelo enquadramento do pleito encaminhado pelas Prefeituras como de interesse metropolitano. Além disso, é responsável também pelo acompanhamento e fiscalização dos projetos desenvolvidos ou executados com recursos do Fumefi. O Plano de Aplicação anual do Fumefi é avaliado pelo Conselho de Orientação do Fundo. Cabe ao Conselho aprovar, ou não, todos os pleitos apresentados pelas prefeituras à Casa Civil, com o intuito de receber os recursos reembolsáveis ou não, do Fumefi. As obras financiadas pelo Fundo devem ser de interesse metropolitano. Cabe à Emplasa certificar o enquadramento das obras apresentadas ao Fumefi quanto ao seu interesse Metropolitano. Uma vez certificadas as obras, os municípios apresentam o detalhamento de seus projetos que são acompanhados e avaliados, em todas as etapas, pela Unidade de Apoio aos Fundos da Emplasa, para emissão de Ficha Técnica, documento indispensável para a Informação de Recursos e providências seguintes para a contratação. A Ficha Técnica é que caracterizará o plano de trabalho a ser desenvolvido, com definição de valor e cronograma físico-financeiro, além de outros elementos essenciais para a viabilização. Vencida essa etapa e anexada toda a documentação necessária, conforme a legislação em vigor, o processo é encaminhado à Consultoria Jurídica, vinculada à Procuradoria Geral do Estado, que tem por finalidade se manifestar quanto à possibilidade jurídica de contratação. Exarado o parecer favorável, o processo segue para contratação junto ao Agente Financeiro que é o responsável pela emissão do ILC - Instrumento de Liberação de Crédito. Após a assinatura desse contrato e, respeitada a legislação que regula as contratações de serviços e obras públicas, a beneficiária poderá iniciar a execução do empreendimento. A celeridade no andamento do processo e na consecução de seus objetivos depende do empenho e da capacitação de todos os envolvidos, tanto das equipes que compõem o Conselho de Orientação, bem como, das equipes técnicas e jurídicas das Prefeituras beneficiadas. Outro fator determinante da maior ou menos rapidez no andamento dos processos está vinculado à regularidade financeira e previdenciária das Prefeituras. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 61 No quadro a seguir estão todos os repasses de recursos do Fumefi do período 2011 / 2012. QUADRO 7: Recursos do FUMEFI, 2011/2012 (Continua...). REPASSE DE RECURSOS DO FUMEFI NOS ANOS DE 2011/2012 Município Total/Município Projeto Valor – R$ Arujá R$ 16,266,760.78 Biritba-Mirim R$ 1,429,979.86 Caieiras Cajamar 2,300,000.00 Carapicuíba R$ 38,311,502.75 Cotia R$ 4,000,000.00 Embu-Guaçu R$ 1,695,251.32 Ferraz Vasconcelos Francisco Morato Franco da Rocha de R$ 13,651,315.27 R$ 23,567,908.66 R$ 2,000,000.00 Pavimentação da 2a. Pista da Av. Mario Covas Complementação da Pavimentação do Bairro Cruz das Almas 3ª fase Pavimentação e drenagem da Estrada Vicente de Castelano (PA 2012) Melhoria do Sistema Viário Pavimentação e serviços complementares no Distrito Jordanésia Construção de passagem de nível no Sist. Viário Mario Covas e Constr. do Boulevard de Interlig. com Fatec/Etec Constr. de passag. de nível no Sist. Viário M. Covas e Constr. do Boulevard de Interlig com Fatec/Etec - 2a. etapa (PA 2012) Infraestrutura (Autorização/2011-RP) Pavimentação e Obras Complementares no Caminho Custódia Maria de Jesus Pires - PA 2011 Recapeamento de vias centrais da cidade e do Bairro do Cipó - PA 2012 Revitalização do Centro Recuperação da Malha Viária do Município - 6a. Etapa Revitalização e Implantação de Acessibilidade da Área de Entorno dos Term. Rodoviários Urbanos PA /2011 Revitalização e Implantação de Acessib. da Área de Entorno dos Term. Rodov. Urbanos - 2ª Etapa - PA 2012 Ligação Viária Intermunicipal Franco da Rocha-Fco Morato Propostas 2011/ Restos a Pagar 2010 16,266,760.78 674,456.02 755,523.84 2,300,000.00 4,000,000.00 19,047,184.56 19,264,318.19 4,000,000.00 507,730.22 1,187,521.10 7,094,393.28 6,556,921.99 10,887,361.57 12,680,547.09 2,000,000.00 Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 62 Município Itaquaquecetuba Jandira Juquitiba Mairiporã Rio Grande da Serra Total/Município R$ 20,704,065.46 R$ 3,751,475.02 R$ 1,465,427.20 R$ 4,731,735.49 R$ 3,531,767.16 Salesópolis R$ 2,581,310.64 Santa Isabel R$ 2,886,709.44 São Lourenço da Serra R$ 544,427.49 Total de Repasse R$ 147,419,636.54 Projeto Pavim. Serv. Complem. no acesso ao Jd. Marcelo 2a. Etapa Pavimentação e Drenagem de ruas na Vila Industrial PA 2012 Pavim. Serv. Complem. no acesso ao Jd Amazonas e Jd Rio Negro (PA 2011). Pavimentação e Drenagem de ruas na Vila Monte Belo - PA 2012 Pavim. Serv. Complem. da Avenida Anhumas e Outras (PA 2011) Constr. de viaduto na Estr. de S. Bento sobre ferrovia MRS - Compl. (PA 2012) Pavim. Serv. Complem. na Estrada de São Bento - 5a. Etapa Construção de Viaduto na Estr. de São Bento sobre Ferrovia MRS Obras de Pav. e recapeamento de ruas do município de Jandira (prop.2011) Pavimentação e Drenagem na Rua Justino Mendes Pavimentação das ruas Dálias, das Rosas, das Azaléias e das Margaridas - Bairro Jd das Palmeiras Juquitiba/SP Drenagem e Pavimentação em vias públicas Pavimentação e Drenagem em vias públicas - PA 2012 Obras de Drenagem e Pavimentação em vias Urbanas - Proposta/2011 Ampliação e recuperação estrutural de ponte sobre o Rio Grande, na estrada Guilherme Pinto Monteiro PA 2011 Implantação da ETEC no município de Rio Grande da Serra - PA 2012 Pavimentação e Recap. em diversas vias do município de Salesópolis (Proposta 2011) Pavimentação e Recapeamento em Diversas vias do Centro(Proposta/2011) Programa Parque de Máquinas - Municipal Continuidade - PA/2011. - Valor – R$ 1,206,303.61 3,680,959.01 2,082,347.67 4,488,430.81 2,631,926.82 679,021.65 3,522,474.53 2,412,601.36 3,751,475.02 721,201.02 744,226.18 1,202,918.02 1,528,817.47 2,000,000.00 1,699,996.24 1,831,770.92 2,581,310.64 2,886,709.44 544,427.49 - Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 63 TOTAL DE REPASSES EM 2011 Total Geral Líquido Despesas Operacionais Total Bruto R$ 94,021,578.29 R$ 2,820,647.35 18 municípios atendidos / 24 projetos contemplados R$ 96,842,225.64 - TOTAL DE REPASSES EM 2012 Total Geral Líquido Despesas Operacionais Total Bruto R$ 53,398,058.25 R$ 1,601,941.75 R$ 55,000,000.00 9 municípios atendidos / 11 projetos contemplados - Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 64 6. INVESTIMENTOS ESTRUTURADORES DA RMSP As informações sobre os principais investimentos estruturadores em curso e previstos para o território da Região Metropolitana de São Paulo constam dos bancos de dados da Emplasa que faz o acompanhamento de projetos considerados estruturadores dos espaços metropolitanos paulistas, particularmente nas áreas de transportes, saneamento e habitação. Assim, procura-se contribuir com a análise dos reflexos dos investimentos sobre a evolução do uso do solo nessa região e oferecer subsídios à tomada de decisões de forma a proporcionar a otimização dos recursos públicos. Para tanto, são utilizadas fontes diretas de informações através de consultas a órgãos setoriais e documentos oficiais de governo referentes aos principais projetos e constantes de sistemas oficiais de informações. Os investimentos analisados se concentram em projetos e ações que repercutem direta e indiretamente na estruturação dos espaços metropolitanos, privilegiando projetos e ações que reorganizam o território ou contribuem para sua reorganização, dos pontos de vista econômico, ambiental e físico, devendo ser contemplada, na análise, sua importância quanto à extensão e ao tipo de impacto decorrente: projetos e ações que sejam considerados relevantes; projetos e ações que tenham impacto regional ou sub-regional e não apenas local; projetos e ações programados, em execução, em fase final de conclusão e em fase de tramitação de processo de aprovação, legal, financeira e organizacional; projetos e ações previstos no PPA 2012/2015 e nos orçamento estaduais. Para o registro de dados e informações de cada projeto e ação obtidos na fase de levantamento, elabora-se um quadro específico contendo a identificação do investimento estruturador por função/setor. Dessa forma, cria- se um banco de dados associado ao mapeamento georreferenciado no Sistema de Informações Geográficas (SIG) da Emplasa nas áreas de transportes, logística, saneamento e habitação. Na base cartográfica da RMSP, georreferenciada a partir de aerofotos do Programa Mapeia São Paulo de 2010 / 2011, são vetorizados os projetos e ações decorrentes dos investimentos identificados por setor, resultando em um mapa onde se localizam os investimentos, permitindo análise de seus benefícios, impactos sobre o território metropolitano. A seguir apresenta-se um conjunto de quadros resumo e um mapa com essas informações para a RMSP, extraídas do PPA - 2012 / 2015 e dos orçamentos 2012 e 2013, fazendo-se a seguinte ressalva: trata-se de um esforço da Emplasa de organizar os dados do PPA e do orçamento por unidade regional; porém, os valores estão apresentados por programas e não por ação, fato que dificulta a individualização do custo de cada projeto e, portanto, seu recorte regional. Ressalta-se que nas próximas etapas da presente pesquisa serão analisados em detalhes, por Função Pública de Interesse Comum - FPIC, os dados de PPA e de orçamento aqui apresentados. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 65 QUADRO 8: Investimentos estruturadores, PPP, 2012/2015, RMSP, MMP, ESP - Lógística e Transportes. PPA 2012 / 2015 - INVESTIMENTOS ESTRUTURADORES - LOGÍSTICA & TRANSPORTES REGIÃO RMSP PROGRAMA INDICADORES (1611) Transposição RodoFerroviária da RMSP Percentual de obra do rodoanel trecho norte concluída VALOR R$ MAIS AO FINAL RECENTE DO % PLANO 10 90 AÇÃO Execução da Obra do Ferroanel - Tramo Sul Execução das Obras do Ferroanel - Tramo Norte Execução das Obras do Rodoanel - Trecho Norte META Etapa Concluída (50%) Etapa Concluída (50%) Etapa Concluída (50%) RM's TOTAL MACROMETRÓPOLE 0,06 0,4 CAPITAL CORRENTE TOTAL R$ 7.453.162.493,00 R$ 0,00 R$ 7.453.162.493,00 R$ 7.655.256.804,00 R$ 0,00 R$ 7.655.256.804,00 R$ 7.655.256.804,00 R$ 0,00 R$ 7.655.256.804,00 R$ 17.627.558.767,00 R$ 159.940.593,00 R$ 17.787.499.360,00 Duplicação da BR 381 - Rodovia Fernão Dias BID/GOV. FEDERAL 1 Km da Rodovia duplicado e modernizado 4000Km de rodovia estadual Duplicação, implantação e recuperação de rodovias duplicada, implantada e/ou estaduais recuperada Implantação e transposição de rodovias - CONVÊNIO 100% das ligações rodoviárias DER/DERSA recuperadas ou adequadas (1606) Ampliação, recuperação e modernização da malha rodoviária Densidade da Malha Rodoviária Recuperada sob Administração do DER/SP no Âmbito Geográfico Estadual Estradas vicinais Pavimentação e recuperação de estradas vicinais BID/CONCLUSÃO Pavimentação e recuperação de estradas vicinais BIRD/CONCLUSÃO PROGRAMAS E AÇÕES SEM IDENTIFICAÇÃO DE REGIÃO ESPECÍFICA (ABRANGÊNCIA: TODO O ESTADO) Recuperação de estradas vicinais - BIRD II Recuperação, modernização e pavimentação de rodovias estaduais Terminais Rodoviários Evolução das cargas transportadas na Hidrovia Tietê-Paraná, em milhões de toneladas transportadas por (1602) Gestão da Logística quilômetro útil Hidroviária Tempo médio de viagem (ciclo completo - ida e volta) entre São Simão e Pederneiras 1.490 2.200 Implantação de Melhorias na Malha Hidroviária 2000Km de estradas vicinais recuperadas/pavimentadas 2Km de estradas vicinais recuperadas ou pavimentadas 2Km de estradas vicinais recuperadas ou pavimentadas 63,93Km de estradas vicinais recuperadas 604Km de rodovia estadual recuperada, modernizada e pavimentada 100 terminais reformados ou construídos Obra Concluída (37,7) R$ 1.111.977.581,00 R$ 1.054.726.430,00 R$ 57.251.151,00 R$ 336.393.170,00 R$ 142.330.526,00 TOTAL SEM ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA R$ 26.673.935.171,00 R$ 359.522.270,00 R$ 27.033.457.441,00 TOTAL ESTADO R$ 34.329.191.975,00 R$ 359.522.270,00 R$ 34.688.714.245,00 (1607) Modernização da Percentual de Aeroportos Recuperados 190 170 Implantação de Novos Trechos Hidroviários Obra Concluída (5,6) 85 100 Implantação, ampliação e modernização de 31 aeroportos reformados Os recursos informados também englobam outras ações não relacionadas na presente tabela. R$ 478.723.696,00 Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 66 QUADRO 9: Investimentos estruturadores, PPP, 2012/2015, RMSP, MMP, ESP - Transportes Metropolitanos (1/2) REGIÃO PROGRAMA INDICADORES ÍNDICE DE QUALIDADE DO CLIENTE IQC NA RMSP MAIS RECENTE 5,72 PPA 2012 / 2015 - INVESTIMENTOS ESTRUTURADORES - TRANSPORTES METROPOLITANOS AO FINAL AÇÃO META DO PLANO 5,5 Expansão e Gestão do Transporte de Baixa e Média Capacidade - PITU em Marcha (3706) ÍNDICE DE QUALIDADE DO TRANSPORTE - IQT NA RMSP Implantação do Corredor Metropolitano Itapevi - Cotia 5,87 6,5 ÍNDICE DA DENSIDADE DA REDE FERROVIÁRIA 2,5 3,3 ÍNDICE DE OFERTA DE SERVIÇO 142.200 245.600 RMSP Expansão, Modernização e Operação do Transporte sobre Trilhos - PITU em Marcha (3707) Corredor Metropolitano Guarulhos-Tucuruvi da RMSP Implantação Corredor São Mateus - Jabaquara - Morumbi Eletrificação e Melhoramento Implantação do Corredor Metropolitano Alphaville (Carapicuíba - Cajamar) Implantação do Corredor Metropolitando ArujáItaquaquecetuba ÍNDICE DE QUALIDADE DOS SERVIÇOS FERROVIÁRIOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NAS REGIÕES METROPOLITANAS DE SÃO PAULO 72 85 ÍNDICE GERAL DA IMAGEM DOS SERVIÇOS FERROVIÁRIOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NAS REGIÕES METROPOLITANAS DE SÃO PAULO 54 70 Implantação do Corredor Metropolitano Itapevi - São Paulo Implantação do Corredor Metropolitano Perimetral Leste Estudos para Expansão e Novos Serv. Sobre Trilhos nas RM's e AU's Expresso Aeroporto - Implantação Extensão da Linha 9 - Esmeralda até Varginha Implantação da Ligação da Linha 8 - Diamante até Alphaville Implantação do Expresso ABC Implantação do Expresso Oeste - Sul Implantação do Metrô Leve Guarulhos - ABC CAPITAL VALOR R$ CORRENTE R$ 9.388.576.693,00 R$ 5.889.875.101,00 Corredor Implantado (37%) Corredor Eletrificado e Melhorado (50%) Corredor Implantado (4%) Corredor implantado (7%) Corredor Implantado (7%) Corredor Implantado (21%) Corredor Implantado (58%) Estudos Elaborados (100%) Expresso Aeroporto Implantado (100%) Linha 9 - Esmeralda Estendida (100%) Ligação da Linha 8 - Diamante até Alphaville Implantada (5%) Expresso ABC Implantado (97%) Expresso Oeste - Sul Implantado (22%) Metrô Leve Guarulhos - ABC Implantado (1%) Trem Regional São Paulo - Jundiaí Implantado IMPLANTAÇÃO DO TREM REGIONAL SÃO PAULO-JUNDIAÍ (13%) Trem Regional São Paulo - Santos Implantado IMPLANTAÇÃO DO TREM REGIONAL SÃO PAULO-SANTOS (55,5%) IMPLANTAÇÃO DO TREM REGIONAL SÃO PAULOTrem Regional São Paulo - Sorocaba SOROCABA Implantado (3,1%) INTEGRAÇÃO CENTRO - IMPLANTAÇÃO Integração Centro Implantada (0,3%) Linha 10 - Turquesa - Luz - Rio Grande da Serra Linha 10 - Turquesa - Modernizada (23%) Modernização Linha 11 - Coral - Luz - Estudantes - Modernização e Linha 11 - Coral - Modernizada e Expresso Expansão do Expresso Leste Leste Expandido (18%) Linha 12 - Safira - Brás - Calmon Viana - Modernização e Linha 12 - Safira - Modernizada (19%) Expansão da Oferta Linha 7 - Rubi - Luz - Jundiaí - Modernização e Expansão Linha 7 - Rubi - Modernizada (23%) da Oferta Linha 8 - Diamante - Júlio Prestes - Amador Bueno Linha 8 - Diamante - Modernizada (27%) Modernização Linha 9 - Esmeralda - Osasco - Grajaú - Modernização e Linha 9 - Esmeralda - Modernizada (15%) Expansão da Oferta Linhas Ferroviárias - Operação da Companhia Paulista Passageiros Transportados (3.921.400.000) de Trens Metropolitanos - CPTM TREM DE GUARULHOS-IMPLANTAÇÃO Trem de Guarulhos Implantado (99,5%) Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 67 QUADRO 10: Investimentos estruturadores, PPP, 2012/2015, RMSP, MMP, ESP - Transportes Metropolitanos (2/2). REGIÃO PROGRAMA INDICADORES ÍNDICE DA VARIAÇÃO DO TOTAL DE PASSAGEIROS TRANSPORTADOS NO METRÔ MAIS RECENTE PPA 2012 / 2015 - INVESTIMENTOS ESTRUTURADORES - TRANSPORTES METROPOLITANOS AO FINAL AÇÃO META DO PLANO Elaboração de Projetos para Expansão da Rede Metroviária Linha Lapa - Faria Lima - Moema 1 1,9 CAPITAL VALOR R$ CORRENTE R$ 29.903.925.261,00 R$ 8.362.492.696,00 TOTAL Projetos Elaborados (100%) Trecho Implantado (1%) Linha 1 - Azul - Recapacitação e Modernização Linha 15 - Branca - Vila Prudente - Dutra Linha 17 - Ouro - Jabaquara - São Paulo - Morumbi Linha 18 - Tamanduateí (SP) - Alvarenga (SBC) Trens Modernizados (44) Trecho Implantado (28%) Trechos Implantados (90%) Trecho Implantado (36%) Linha 19 - Água Espraiada - Guarulhos Trecho Implantado (0,3%) Linha 2 - Verde - Prolongamento Vila Prudente - Cidade Trecho Implantado (68%) Tiradentes ÍNDICE DE DENSIDADE DA REDE METROVIÁRIA RMSP 15,2 16,5 Expansão, Modernização e Operação do Transporte Metroviário - PITU em Marcha (3708) ÍNDICE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA VARIAÇÃO DA EXTENSÃO DA REDE DE METRÔ 59,3 1 63,2 1,76 TOTAL ESTADO Os recursos informados também englobam outras ações não relacionadas na presente tabela. Linha 2 - Verde - Recapacitação e Modernização Linha 2 Modernizada (100%) Linha 3 - Vermelha - Recapacitação e Modernização Trens Modernizados (40) Linha 4 - Amarela - Vila Sônia - Luz - Fase II Trecho Implantado (87%) Linha 4 - Amarela - Trecho Vila Sônia - Taboão da Serra Trecho Implantado (2%) Linha 5 - Lilás - Recapacitação e Modernização Linha 5 Modernizada (100%) Linha 5 - Lilás - Trecho Capão Redondo - Jardim Ângela Trecho Implantado (1%) Linha 5 - Lilás - Trecho Largo 13 - Chácara Klabin Trecho Implantado (93%) Linha 6 - Laranja - Trecho Brasilândia - São Joaquim Trecho Implantado (31%) Linha 6 - Laranja - Trecho São Joaquim - Cidade Líder Trecho Implantado (1%) Linha 6 - Laranja - Trecho Bandeirantes - Brasilândia Linhas Metroviárias - Adaptação para Acessibilidade Linhas Metroviárias - Ressarcimento de Gratuidade ao Usuário Trecho Implantado (2%) Adaptações Implantadas (13,66%) Passageiros Transportados Gratuitamente (308.619.000) Linhas Metroviárias - Ressarcimento de Subsídios aos Usuários Estudantes Estudantes Transportados com Subsídio (296.618.000) Operação das Linhas Metroviárias Passageiros Transportados (4.297.997.000) R$ 38.266.417.9 R$ 44.223.403.716,00 R$ 14.925.573.312,00 R$ 59.148.977 Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 68 QUADRO 11: Investimentos estruturadores, PPP, 2012/2015, RMSP, MMP, ESP - Habitação. REGIÃO PROGRAMA INDICADORES TOTAL RMs (3906) SANEAMENTO AMBIENTAL EM MANANCIAIS DE INTERESSE REGIONAL* - Percentual Anual de Famílias Atendidas com Recursos do FGH da Meta da Ação 100 AÇÕES DO FUNDO GARANTIDOR HABITACIONAL - FGH Não Disponível 100 AÇÕES DO FUNDO PAULISTA DE Famílias Beneficiadas (126.900) HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL- FPHIS Não Disponível 100 ASSISTÊNCIA TÉCNICA AOS MUNICÍPIOS Assistência Técnica aos Municípios (400 Municípios Atendidos) Não Disponível 100 FOMENTO À ORGANIZAÇÃO SOCIOCOMUNITÁRIA,CONDOMINIAL E INCLUSÃO SOCIAL Famílias Beneficiadas (25.000) Percentual Anual de Famílias Atendidas com Subsídios da Não Disponível Meta da Ação 100 AÇÕES DE CONCESSÃO DE SUBSÍDIOS HABITACIONAIS Famílias Beneficiadas (129.772) Percentual anual de moradias viabilizadas em relação à parcela do Déficit (domicílios que acumulam precariedade Não Disponível habitacional e necessitam de substituição) AQUISIÇÃO DE MORADIAS Domicílios Beneficiados (30.000) 37,3 PRODUÇÃO DE MORADIAS Domicílios Beneficiados (72.100) MELHORIAS URBANAS Núcleos Beneficiados (920) MELHORIAS HABITACIONAIS Domicílios Beneficiados (12.150) REVITALIZAÇÃO DE ÁREAS CENTRAIS Domicílios Beneficiados (5.020) 100 APOIO À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Núcleos Beneficiados (52.000) Não Disponível 100 REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE CONJUNTOS HABITACIONAIS Domicílios Beneficiados (81.250) URBANIZAÇÃO DE FAVELAS Domicílios Beneficiados (25.000) Não Disponível 4,6 REASSENTAMENTO HABITACIONAL DE RISCO E FAVELAS Domicílios Beneficiados (22.000) Percentual Anual de Famílias Atendidas com Recursos do FPHIS da Meta da Ação Percentual de Municípios Atendidos por Assistência (2505) FOMENTO À HABITAÇÃO DE INTERESSE Técnica da Meta da Ação SOCIAL Percentual Anual de Famílias Atendidas com Ações de Fomento à Organização Sociocomunitária, Condominial e de Inclusão Social da Meta da Ação PROGRAMAS E AÇÕES SEM IDENTIFICAÇÃO DE (2508) PROVISÃO DE REGIÃO ESPECÍFICA MORADIAS (ABRANGÊNCIA: TODO O ESTADO) PPA 2012 / 2015 - INVESTIMENTOS ESTRUTURADORES - HABITAÇÃO AO FINAL DO MAIS RECENTE AÇÃO META PLANO Habitação Sustentável no Litoral Domicílios Beneficiados Paulista (15.000) Domicílios Beneficiados Mananciais do Alto Tietê (14.000) Recuperação Ambiental da Serra Domicílios Beneficiados do Mar (14.930) Não Disponível Percentual anual de domicílios beneficiados com ações de (2509) REQUALIFICAÇÃO requalificação urbana em relação a domicílios com Não Disponível HABITACIONAL E URBANA necessidade de requalificação em cortiços e áreas centrais degradadas Percentual anual de núcleos beneficiados com (2507) REGULARIZAÇÃO regularização fundiária FUNDIÁRIA DE INTERESSE Percentual anual de domicílios em conjuntos HABITACIONAL habitacionais regularizados da meta da ação (2510) URBANIZAÇÃO DE FAVELAS E ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS Percentual anual de domicílios beneficiados com ações deurbanização em relação aos domicílios localizados em áreas de risco e assentamentos precários Não Disponível 9,6 VALOR CORRENTE TO R$ 1.526.921.527,00 R$ 0,00 R$ R$ 132.974.366,00 R$ 340.373.560,00 R$ 2.884.937.982,00 R$ 0,00 R$ 298.682.034,00 R$ 8.509.125,00 R$ 129.820.565,00 R$ 208.765.776,00 R$ 2.274.469.232,00 R$ 0,00 CAPITAL Famílias Beneficiadas (56.400) TOTAL SEM ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA R$ 5.720.884.179,00 R$ 557.648.461,00 R$ TOTAL ESTADO R$ 7.247.805.706,00 R$ 557.648.461,00 R$ * Programa intersetorial (Secretarias de Habitação e Saneamento). Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 69 QUADRO 12: Investimentos estruturadores, PPP, 2012/2015, RMSP, MMP, ESP- Saneamento. REGIÃO RMSP PROGRAMA SANEAMENTO AMBIENTAL EM MANANCIAIS DE INTERESSE REGIONAL (3906) INFRAESTRUTURA HÍDRICA, COMBATE ÀS ENCHENTES E SANEAMENTO (3907) RMs INDICADORES PPA 2012 / 2015 - INVESTIMENTOS ESTRUTURADORES - SANEAMENTO MAIS AO FINAL DO RECENTE PLANO AÇÃO META Diminuição da população afetada por inundações 2.500.000 hab 1.7000.000 hab Recuperação e Conservação dos Mananciais do Alto Tietê Parque Várzeas do Tietê Implantação de reservatórios de retenção - piscinões CAPITAL 24 intervenções contratadas 8 intervenções 6 reservatórios em construção SANEAMENTO AMBIENTAL EM MANANCIAIS DE INTERESSE REGIONAL (3906) TOTAL REGIÕES METROPOLITANAS SANEAMENTO PARA TODOS (3904) Municípios atendidos 20 90 Projeto Água Limpa Atendimento aos municípios VALOR R$ CORRENTE 90 municípios até 50.000 hab não atendidos pela SABESP 300 atendimentos R$ 402.043.101,00 R$ 3.144.516,00 R$ 402.043.101,00 R$ 3.144.516,00 R$ 222.358.983,00 Manutenção, operação e implantação de Estruturas hidráulicas 5 estruturas hidráulicas atendidas INFRAESTRUTURA HÍDRICA, COMBATE ÀS ENCHENTES E SANEAMENTO (3907) Diminuição da população afetada por inundações PROGRAMAS E AÇÕES SEM IDENTIFICAÇÃO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DOS REGIÃO ESPECÍFICA RECURSOS HÍDRICOS (3913) (ABRANGÊNCIA: TODO O ESTADO) 2.500.000 hab 1.7000.000 hab 2 18 6000 18000 Preservação e conservação de várzeas Renovação e recuperação do parque de máquinas Serviços e obras de infraestrutura hídrica e combate a enchentes Desenvolvimento tecnológico e capacitação para o uso racional dos rec. Hídricos Controle do uso das águas superficiais e subterrâneas 1200 26 1400 52 Monitoramento dos recursos hídricos 200 Planejamento de recursos hídricos 26 Número de eventos Número de outorgas de direito de uso concedidas/ano Número de pontos de monitoramento de disponibilidade Número de relatórios elaborados PLANEJAMENTO E PROMOÇÃO DO SANEAMENTO NO ESTADO (3932) Planos Municipais de Saneamento concluídos UNIVERSALIZAÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO (3933) População residente atendida com abastecimento de água População residente atendida com coleta de esgotos Índice de tratamento dos esgotos coletados 35 538 23.625.000 24.500.000 Operacionalização do fundo estadual de saneamento – FESAN Recuperação das águas paulistas Saneamento rural e de pequenas localidades isoladas Abastecimento de água: novas ligações 20.024.000 21.100.000 Coleta de esgotos: novas ligações 75,50% 83% Tratamento dos esgotos coletados 5 intervenções R$ 2.134.518.663,00 R$ 849.337.005,00 R$ 8.984.291,00 R$ 30.546.285,00 R$ 90.028.931,00 R$ 33.971.151,00 R$ 7.889.127.137,00 R$ 36.851.865.122,00 80 máquinas 12 intervenções 16 12000 60 contratos de financiamento 29 intervenções 399.165 domicílios atendidos 577.600 678.400 83% R Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 70 FIGURA9: Investimentos Estruturadores, RMSP, 2012. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 71 QUADRO 13: Investimentos Estruturadores - Habitação - ESP e RMSP. 2508 - PROVISÃO DE MORADIAS (CDHU) AÇÃO 2002 - Aquisição de Moradias 2006 - Produção de Moradias Valor 2012 (R$) Valor 2013 (R$) 1.464.000,00 1.076.000,00 345.549.000,00 504.449.000,00 2509 - REQUALIFICAÇÃO HABITACIONAL E URBANA AÇÃO Valor 2012 (R$) Valor 2013 (R$) 2003 - Melhorias Habitacionais 10.000,00 - 2431 - Revitalização de Áreas Centrais 49.733.000,00 15.878.000,00 5057 - Melhorias Urbanas 62.790.000,00 113.706.000,00 2510 - URBANIZAÇÃO DE FAVELAS E ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS AÇÃO Valor 2012 (R$) Valor 2013 (R$) 2004 - Reassentamento Habitacional de Risco e Favelas 341.141.000,00 149.748.000,00 2005 - Urbanização de Favelas 117.112.000,00 134.316.000,00 3906 - SANEAMENTO AMBIENTAL EM MANANCIAIS DE INTERESSE REGIONAL AÇÃO Valor 2012 (R$) Valor 2013 (R$) 1440 - Mananciais do Alto Tietê 53.533.000,00 61.022.000,00 Fonte: Orçamento Estadual, 2012 e 2013. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 72 QUADRO 14: Investimentos Estruturadores - Saneamento. 3904 - SANEAMENTO PARA TODOS (DAEE) AÇÃO Valor 2012 (R$) 52.926.839,00 1597 - Água Limpa Valor 2013 (R$) 174.841.762,00 3906 - SANEAMENTO AMBIENTAL EM MANANCIAIS DE INTERESSE REGIONAL AÇÃO Valor 2012 (R$) Valor 2013 (R$) 1599 - Recuperação e Conservação dos Mananciais do Alto Tietê 124.629.070,00 224.521.151,00 3907 - INFRAESTRUTURA HÍDRICA, COMBATE ÀS ENCHENTES E SANEAMENTO (DAEE) AÇÃO Valor 2012 (R$) Valor 2013 (R$) 1573 - Implantação de Reservatórios de Retenção 92.600.020,00 23.683.380,00 4029 - Preservação e Conservação de Várzeas 13.945.256,00 17.346.003,00 1021 - Serviço e Obras de Infraestrutura Hídrica e Combate a Enchentes 174.453.060,00 224.221.919,00 2301 - Parque Várzeas do Tietê 87.499.000,00 276.806.000,00 3932 - PLANEJAMENTO E PROMOÇÃO DO SANEAMENTO NO ESTADO AÇÃO Valor 2012 (R$) Valor 2013 (R$) 2081 - Recuperação das Águas Paulistas 40.403.000,00 46.760.000,00 3933- UNIVERSALIZAÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO AÇÃO 1602 - Abastecimento de Água 1603 - Tratamento de Esgotos Coletados 2147 - Coleta de Esgotos Fonte: Orçamento Estadual, 2012 e 2013. Valor 2012 (R$) 745.889.000,00 Valor 2013 (R$) 833.715.000,00 336.506.000,00 457.518.000,00 926.728.000,00 1.056.053.000,00 Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 73 QUADRO 15: Investimentos Estruturadores - Logística e Transporte. 1606 - AMPLIAÇÃO, RECUPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA MALHA RODOVIÁRIA AÇÃO Valor 2012 (R$) Valor 2013 (R$) 1970 - Implantação e Transposição de Rodovias (Convênio Dersa) 260.000.000,00 1.334.970.000,00 2392 - Recuperação, Modernização e Pavimentação de Rodovias Estaduais 772.561.000,00 772.561.000,00 1607 - MODERNIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA AÇÃO Valor 2012 (R$) Valor 2013 (R$) 1110 - Implantação, Ampliação e Modernização de Aeroportos 69.745.200,00 72.910.060,00 1611 - TRANSPOSIÇÃO RODO-FERROVIÁRIA DA RMSP (CONVÊNIO DERSA) AÇÃO Valor 2012 (R$) Valor 2013 (R$) 2155 - Execução da Obra do Ferroanel - Tramo Sul 1.000,00 10,00 2283 - Execução das Obras do Rodoanel - Trecho Norte 1.487.501.000,00 1.337.500.000,00 2307 - Execução de obras do Ferroanel - Trecho Norte 21.000.000,00 10,00 Fonte: Orçamento Estadual, 2012 e 2013. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 74 QUADRO 16: Investimentos Estruturadores - Transportes Metropolitanos (1/). 3703 - PLANEJAMENTO, GESTÃO ESTRATÉGICA E MODERNIZAÇÃO DO TRANSPORTE METROPOLITANO - PITU VIVO AÇÃO Valor 2012 (R$) Valor 2013 (R$) 2296 - Modernização do Sistema Metroferroviário Metropolitano (Bid) 14.352.010,00 18.376.877,00 2297 - Modernização do Material rodante do Sistema Ferroviário Metropolitano (Bird/JBIC) 10,00 71.190.000,00 2298 - Modernização dos Sistemas Metroviário e Ferroviário (Bird/JBIC) 319.346.010,00 193.284.263,00 2318 - Modernização do Material Rodantes do Sistema Metroviário Metropolitano (Bird) 166.077.994,00 300.062.000,00 Fonte: Orçamento Estadual, 2012 e 2013. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 75 QUADRO 17: Investimentos Estruturadores - Transportes Metropolitanos (2/). 3706 - EXPANSÃO E GESTÃO DO TRANSPORTE DE BAIXA E MÉDIA CAPACIDADE - PITU EM MARCHA - (EMTU) AÇÃO Valor 2012 (R$) Valor 2013 (R$) 1486- Sistemas de Baixa e Média Capacidade - Expansão nas Regiões 1.000,00 Metropolitanas 1493 - SIVIM Implantação - Sistema Viário de Interesse Metropolitano 1.000,00 1.000.000,00 17.000.000,00 985.000,00 1.000,00 - 1939 - RMSP - Corredor Metropolitano Guarulhos - Tucuruvi 56.000.000,00 15.000.000,00 2287 - Corredor Metropolitano Itapevi São Paulo 26.000.000,00 20.000.000,00 2319 - Corredor Metropolitano Alphaville - (Carapicuíba - Cajamar) 1.000,00 1.500.000,00 1.000,00 1.000.000,00 1.000,00 1.000.000,00 10.001.000,00 115.200.000,00 1505 - Corredor São Mateus Jabaquara - Morumbi 1876 - Pró-Polos - Revitalização dos pólos de Articulação Metropolitana 2320 - Corredor Metropolitano Arujá Itaquaquecetuba 2321 - Corredor Metropolitano Itapevi Cotia 2322 - Corredor Metropolitano Perimetral Leste Fonte: Orçamento Estadual, 2012 e 2013. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 76 QUADRO 18: Investimentos Estruturadores - Transportes Metropolitanos. 3707 - EXPANSÃO, MODERNIZAÇÃO E OPERAÇÃO DO TRANSPORTE SOBRE TRILHOS - PITU EM MARCHAS AÇÃO Valor 2012 (R$) Valor 2013 (R$) 1466 - Integração Centro 8.000.010,00 16.457.560,00 2091 - Estudos para a Expansão e Novos Serviços sobre Trilhos nas RMs e Aglomerados Urbanos 2.000.010,00 1.474.251,00 2092 - Linha 7 - Rubi - Luz - Jundiaí - Modernização e Expansão da Oferta 101.000.000,00 57.275.018,00 2093 - Linha 8 - Diamante - Júlio Prestes - Amador Bueno - Modernização 243.000.000,00 127.062.142,00 2094 - Linha 10 - Turquesa - Luz - Rio Grande da Serra - Modernização 199.000.000,00 82.927.589,00 2095 - Linha 11 - Coral - Luz - Estudantes - Modernização e Expansão 331.657.010,00 107.759.221,00 2172 - Linha 9 - Esmeralda - Osasco - Grajaú - Modernização e Expansão da Oferta 72.255.953,00 101.436.042,00 88.999.930 53.654.733,00 2323 - Extensão da Linha 9 - Esmeralda - Varginha 10,00 71.530.404,00 2324 - Implantação da Ligação da Linha 8 - Diamante - Alphaville 10,00 10,00 2325 - Implantação do Expresso ABC 10,00 10,00 1.000.000,00 10,00 10,00 10,00 2328 - Implantação do Trem Regional São Paulo - Jundiaí 1.000.000,00 60.010.000,00 2329 - Implantação do Trem Regional São Paulo - Santos - 1.000.000,00 2330 - Implantação do Trem Regional São Paulo - Sorocaba 10,00 1.000.000,00 2331 - Trem de Guarulhos - Implantação 10,00 207.890.000,00 2173 - Linha 12 - Safira - Brás - Calmon Viana - Modernização da Oferta 2326 - Implantação do Expresso Oeste - Sul 2327 - Implantação do Metrô Leve Guarulhos - ABC Fonte: Orçamento Estadual, 2012 e 2013. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 77 7. AVALIAÇÃO DA GOVERNANÇA METROPOLITANA Uma vez apresentada a composição institucional da governança metropolitana no estado de São Paulo e, em especial, na Região Metropolitana de São Paulo, neste capítulo busca-se realizar uma análise qualitativa sobre o arranjo institucional. Esta análise baseia-se em entrevistas realizadas com atores-chave que participam e participaram ou influenciaram a construção do sistema de governança metropolitana do Estado de São Paulo ao longo do seu desenvolvimento, em momentos distintos. As entrevistas foram realizadas em 2012 no âmbito do Projeto Entre Tempos: Registros do Conhecimento do Programa Gestão do Conhecimento e Inovação (PGC) coordenado pela Emplasa 43. Trata-se de uma coleção de vinte e depoimentos que registram a história e o conhecimento produzidos sobre a temática metropolitana, com o objetivo de contribuir para as atuais reflexões sobre o desenvolvimento metropolitano no Estado de São Paulo. Das vinte e uma entrevistas analisadas, destacou-se elementos de quatorze delas para a construção deste capítulo: 43 Adélia Souza dos Santos: geógrafa e técnica da Emplasa de 1975 a 1998. Coordenadora Técnica; Allaôr Caffé Alves: jurista e professor. Vice-presidente da Emplasa de 1983 a 1984. Assesor Jurídico; Armando Marcondes Machado Júnior: advogado. Presidente da Emplasa de 1984 a 1986; Cecília Maria Rodrigues Nahas: geógrafa, técnica da Emplasa desde 1975. Gerente da Unidade de Dados e Informações Técnicas; Domingos Theodoro de Azevedo Neto: arquiteto e urbanista. Diretor de uso do solo metropolitano e desenvolvimento urbano da Emplasa de 1983 a 1987; Edson Aparecido: historiador, Deputado Federal, Secretário de Desenvolvimento Metropolitano - 2011 a 2012 e Secretário-Chefe da Casa Civil, 2013 até o presente; Eloisa Raymundo Rolim: geógrafa e técnica da Emplasa desde 1975. Diretora Técnica e de Planejamento de 2003 a 2010; Jorge Wilheim: arquiteto e urbanista, Presidente da Emplasa de 1001 a 1994; Luiz José Pedretti: advogado e técnico da Emplasa desde 1983. Vice presidente da Emplasa desde 2011; Maria Teresa Martins Rodrigues Belda: socióloga e técnica da Emplasa desde 1984. Coordenadora técnica; Olga Maria Soares de Gross: geógrafa e técnica da Emplasa de 1975 a 1987. Coordenadora Técnica; Paulo Egydio Martins: Governador do Estado de São Paulo de 1975 a 1979; Sania Cristina Dias Baptista: arquiteta e urbanista. Técnica da Emplasa desde 1979. Coordenadora Técnica; Sérgio Zaratin: arquiteto e urbanista. Técnico da Emplasa de 1975 a 1977 e de 1981 a 2003. Assessor da Presidência. O Programa Gestão do Conhecimento e Inovação (PGC) foi implementado em 2006 por iniciativa do Grupo Técnico de Gestão do Conhecimento criado pelo Conselho de Administração da Emplasa. Em 2009 foi aprovado o Decreto Estadual nº 53.963 que instituiu, para toda a Administração Pública Estadual, a Política de Gestão do Conhecimento e Inovação, favorecendo a retomada das atividades do PGC. A íntegra das entrevistas está na página da Emplasa na internet (http://www.emplasa.sp.gov.br/emplasa/GestaoInovacao/index.html, acesso em janeiro de 2013). Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 78 7.1. Impactos do Arranjo Institucional na Governança Metropo litana O arranjo institucional paulista de gestão metropolitana é tema enfatizado pela maioria dos entrevistados. Para Edson Aparecido, o atual sistema de desenvolvimento metropolitano estabelecido no Estado de São Paulo desde 2011, objetiva promover o planejamento integrado e articulado entre o estado e os municípios, componentes de cada uma das nove unidades regionais que compõem a Macrometrópole Paulista MMP 44 . Na sua visão, este sistema funciona como um facilitador na busca de consensos e pactos entre o Estado, as unidades regionais e, especialmente, os municípios da Macrometrópole Paulista. Seguindo argumento semelhante, Luiz José Pedretti apontou que a criação do novo Sistema Estadual de Desenvolvimento Metropolitano (SEDM) em 2011 configura-se como uma etapa importante no processo de reorganização da RMSP, assim como também o processo de institucionalização de unidades regionais, a exemplo da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte e das Aglomerações Urbanas de Jundiaí e de Piracicaba. Destaca, também, o processo de criação dos conselhos de desenvolvimento e a instituição das câmaras temáticas, criadas com o objetivo de fortalecer a discussão dos temas relativos às funções públicas de interesse comum, contando com a participação de representantes da sociedade civil, dos municípios e do estado. Por fim, ressalta que a questão jurídico-legal é fundamental para estabelecer a institucionalização da gestão compartilhada dos assuntos metropolitanos, notadamente aqueles de interesse comum, mas que a vontade política e a consciência metropolitana são essenciais para viabilizar as decisões tomadas por tais colegiados. Sergio Zaratin entende que a criação de uma pasta exclusiva para os negócios metropolitanos, assim como ocorrido no passado, distancia as possibilidades de integração das ações setoriais e do planejamento estatal e, portanto, em vez de facilitar, dificulta, na opinião dele, a gestão regional. Nesse sentido, ele pondera que o tema metropolitano deveria estar sediado na Secretaria de Planejamento, inclusive, permitindo que o planejamento orçamentário se aproxime das ações metropolitanas e regionais. Para Cecília Maria Nahas, as constantes mudanças na estrutura do secretariado paulista, decorrentes de eleições, assim como as reformas institucionais da Emplasa prejudicaram a atuação metropolitana, gerando dificuldades de diálogo entre a empresa e as secretarias onde estava vinculada. Segundo ela, deste processo decorreram sucessivas mudanças na diretoria da empresa, interferindo na continuidade e concretização de projetos. No mesmo sentido, Maria Teresa Belda e Sania Baptista apontaram as mudanças que ocorreram na orientação no planejamento e gestão metropolitanas decorrentes do processo eleitoral, como fator que contribuiu para a descontinuidade das ações metropolitanas. Domingos Azevedo entende que a conjuntura política vigente acaba por contribuir para um processo de desarticulação entre os níveis de governo e mesmo entre as próprias Secretarias. Segundo ele, as pastas passaram a ser moeda de troca do Poder Executivo, nos três níveis de governo, para garantir a maioria nos respectivos parlamentos. 44 A Macrometrópole Paulista - MMP é compostas por quatro Regiões Metropolitanas - São Paulo, Campinas, Baixada Santista e Vale do Paraíba e Litoral Norte -, três Aglomerações Urbanas - Jundiaí, Piracicaba e Sorocaba (não institucionalizada) - e duas Microrregiões - Bragantina e São Roque. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 79 Na perspectiva de mudanças e transformações ocorridas ao longo do processo de metropolização de São Paulo, Jorge Wilheim comenta que a questão do planejamento metropolitanos passou por diferentes momentos políticos e institucionais, sendo que mais recentemente voltou a ter importância na organização do estado. Segundo ele, o Sistema de Planejamento Metropolitano, criado na década de 60, funcionou bem durante quatro anos e, a despeito de sua base legal ter sido alterada somente em 2011, ao longo dos anos 1990 e 2000 e, a cada mudança de governo, cogitou-se sua extinção. Ainda que não tivesse sido devidamente assimilada dentro das práticas administrativas, o Plano de Desenvolvimento Metropolitano – PMDI de 1994 apresentou avanços no planejamento metropolitano, tendo, na época, faltado vontade política para sua efetiva implementação. Jorge Wilheim entende que o que deve ser feito depende de decisões políticas intimamente baseadas na técnica. Nelson Nucci entende que as dificuldades encontradas no processo de gestão metropolitana indicaram a existência de uma cultura do planejamento segmentada e agindo como apêndice do processo de gestão. Para a atuação política concreta, segundo ele, a integração setorial deveria estar presente desde o início das ações de planejamento. Ainda sobre a importância dos arranjos institucionais da gestão metropolitana, Eloisa Raymundo Rolim ressalta que, atualmente, o estado está priorizando a formalização das estruturas regionais e, consequentemente, da governança metropolitana. Para ela, há um grande esforço do Governo do Estado em relação a essa pauta, sendo que nas duas últimas gestões vem ocorrendo avanços no processo de articulação intersetorial com melhorias relativas à tecnologia de informação. Ela defende que a execução de uma agenda metropolitana tem mais viabilidade e credibilidade quando existe uma estrutura que atue na consolidação dos acordos firmados. Para ela, o arranjo institucional é a base para a criação dessa agenda visando firmar compromissos entre atores municipais e estadual sobre metas prioritárias. Do seu ponto de vista, a agenda deveria ser subsidiada por um processo de planejamento conduzido conjuntamente, criando mecanismos de definição de prioridades com indicação de fontes e formas de financiamento dos investimentos, tendo como referência um plano composto por estudos abrangentes. Em contrapartida, Adélia Souza dos Santos aponta para a necessidade de melhoria do modelo atual, no sentido de ampliar a discussão dos assuntos metropolitanos, com maior participação dos prefeitos e da sociedade. Nesta mesma direção, Alaôr Caffé entende que um dos grandes problemas do arranjo institucional atual é a composição política dos Conselhos atualmente restrita aos governos estadual e municipais. Sania Baptista defende como essencial no arranjo institucional metropolitano a articulação dos três níveis de governo, com previsão de participação também do Governo Federal45. Com relação aos instrumentos para o planejamento e ação metropolitana, Eloisa Raymundo Rolim argumenta que um órgão de planejamento metropolitano precisa reunir as ferramentas e instrumentos técnicos atualizados e ágeis, sendo fundamental realizar investimentos em tecnologias de informação para agilizar diagnósticos, conclusões, estudos etc. Indica que na RMSP existe instrumentos de planejamento 45 Com relação à recomendação de Alaor Caffé vale lembrar que a questão da participação social foi objeto de discussões quando da aprovação da Lei Complementar Estadual que reorganizou a RMSP em 2011, bem como de diferentes pareceres que culminaram com o formato atual de participação da sociedade civil no âmbito dos conselhos consultivos e das câmaras temáticas. E com relação à recomendação de Sania Batista vale lembrar que a atual situação jurídico-constitucional não permite o arranjo federativo proposto. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 80 com um arcabouço de visão regional. Em sua visão, é papel da Emplasa transferir a expertise acumulada com o planejamento e gestão da RMSP para as novas unidades regionais. Para Sania Baptista, do ponto de vista regional, não houve evolução quanto à aplicação de instrumentos de desenvolvimento regional. Ela entende que atualmente tem havido destaque para instrumentos locais em detrimento dos regionais. Sergio Zaratin enfatiza a necessidade de ser implementada uma forma sistemática de planejamento. Ele entende que se perdeu muito ao abandonar a periodicidade de elaboração de planos metropolitanos, ocorrida entre 1970 e 1994. Para ele, o planejamento é um processo permanente de fazer planos, aplicá-los e readequá-los, sendo que essa forma sistemática oferece insumos preciosos aos planos municipais. Zaratin defende que, dessa forma, não haveria sobreposição entre planos sendo que os municípios não concorreriam com o âmbito regional. Este planejamentosistemáticoocorrianopassadocomaparticipaçãodosprefeitos compatibilizando-os com a execução orçamentária. Eloisa Raymundo chama atenção para a grande dificuldade em associar os aspectos técnicos de um plano metropolitano com a disponibilidade de recursos econômicos, sendo a governança a peça-chave para criar acordos e entendimentos entre os atores para que os investimentos sejam priorizados e implementados. A mesma acredita que o esforço deve ser conjunto, inclusive com participação do setor privado. Maria Teresa Belda destaca a contradição dos planos, que normalmente são concebidos de maneira mais integrada, mas cuja execução e destinação de recursos são realizadas de forma setorial, o que não contribui para a integração das ações públicas. Preocupada com esta questão, Eloisa Raymundo acrescenta a necessidade de aproximação da Emplasa com os entes setoriais, que são os investidores e executores das políticas públicas e com os municípios. Belda acrescenta que a ausência de um orçamento regionalizado é um obstáculo na efetivação de projetos que sejam realmente metropolitanos. Para Alaôr Caffé, não basta planejar se não houver o compromisso de destinação de recursos, pois a efetividade da ação metropolitana ocorre principalmente através dos investimentos. Recursos financeiros são essenciais para a gestão metropolitana segundo Armando Marcondes, especialmente porque há municípios metropolitanos que são muito pobres. Cecilia Nahas, Eloisa Raymundo, Sergio Zaratin e Adélia Souza dos Santos apontam como avanço, na área do planejamento metropolitano, a melhoria das tecnologias para o levantamento de informações, além do aumento da transparência do setor. Estes avanços devem ser uma meta constante de melhoria com a abertura das informações para a população, aumentando as possibilidades de controle social. Com relação à questão dos mananciais, Nelson Nucci afirma que, como a definição da área metropolitana coincide com a definição da Bacia do Alto Tietê, a intenção de se desenvolver um instrumento legal de controle de uso do solo na região da formação das represas da Billings e da Guarapirangapa parecia perfeitamente integrada ao ideário regional, que apresentava um componente pioneiro. Esta perspectiva fazia parte de um tripé onde a proteção aos mananciais se baseava na lei, nos financiamentos por meio do FUMEFI e n a elaboração de um Plano Metropolitano de Habitação de forma a abrigar a população deslocada da região. Infelizmente, desse conjunto de propostas, somente a lei foi aprovada. Ela confrontou os interesses privados locais e os imobiliários. Segundo ele, ficou a lição: só os desígnios técnicos não são capazes de conduzir os processos de modificação estrutural da cidade. Sobre o tema da necessidade de uma instância política metropolitana e os debates sobre o Estatuto da Metrópole, alguns dos entrevistados retomam a ideia de um Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 81 “quarto poder” federativo, o metropolitano. Para Luiz José Pedretti esta alteração necessitaria de uma ampla discussão entre os entes federativos e a sociedade. O ajuste, em sua visão, compõe a busca de um novo pacto federativo, sendo preciso repensar o federalismo brasileiro com uma instituição política e administrativa específica para as regiões metropolitanas. Entretanto, reconhece que apenas alterações constitucionais a viabilizariam, já que a Constituição Federal hoje preserva a autonomia dos municípios. Defende a concretização de um instrumento jurídico e administrativo que venha aglutinar parte das competências dos estados e municípios. No mesmo sentido, Paulo Egydio Martins defende que esta possibilidade seja estudada pelos juristas constitucionalistas. Em oposição, Alaôr Caffé relembra o fato de que essa ideia, mesmo na década de 70, não prosperou, justamente porque enfraqueceria muito o poder dos estados. Acredita que o arcabouço institucional atual tem suas deficiências, mas que existe a possibilidade de aproveitá-lo, o que dependeria mais da vontade de composição política, além da definição da divisão das competências metropolitanas, estaduais e municipais, o que nunca foi feito. Seria fundamental a construção de um espaço para troca a respeito das políticas metropolitanas, tendo em vista, sempre, a superação da fragmentação e da setorialização das políticas. Adélia Souza Santos acredita que o fato da região metropolitana se sobrepor às esferas municipal e estadual dificulta a captação de recursos para manter os serviços comuns. Olga Maria Soares, assim como Domingos Theodoro de Azevedo Netto, acreditam na possibilidade de serem delimitadas áreas-programa para determinado tipo de questão levantada pelos municípios participantes das RM´s nas áreas de habitação, mobilidade, drenagem, por exemplo, com previsão de recursos e envolvimento da sociedade civil, de forma a tratar questões levantadas pelas organizações que vivem na própria área. Esse ponto também foi abordado por Sergio Zaratin. Em relação a uma melhor regulamentação da questão metropolitana, Sania Cristina Dias Baptista acredita na necessidade de um Estatuto da Metrópole que seja amplamente debatido com os estados e municípios para seu aprimoramento. Jorge Wilheim defende a necessidade de se elaborar instrumentos técnicos de utilização imediata, pois a nova visão do planejamento não pode deixar de prever produtos técnicos de pronta aplicação ao mesmo tempo em que gera propostas de futuro. Os órgãos metropolitanos encontram-se maduros a despeito da herança patrimonialista e a permanente confusão entre o que é público e o que é privado e a política como fato individualizado. Nelson Nucci entende que a realidade metropolitana seja composta por uma unidade territorial onde as decisões locais necessitam de respaldo regional e legal. 7.2. Atores e Agentes da Dinâmica Metropolitana Como apresentado no capítulo 5.2, a Emplasa coordena tecnicamente o Plano de Ação da Macrometrópole - PAM, sob o comando da Casa Civil, e há dois anos tem realizado reuniões temáticas quinzenais com diferentes atores e agentes públicos e privados que atuam nesse espaço, na busca de consensos sobre a necessidade de projetos estruturadores metropolitanos. A partir dessa experiência, é possível inferir que, especialmente no espaço da RMSP, existe reconhecimento de parte significativa de atores e agentes econômicos nos atuais arranjos institucionais. Pode-se inferir também que a reorganização institucionalizada em 2011 tanto da RMSP quanto do Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 82 Sistema Estadual de Desenvolvimento Metropolitano vieram para reforçar o processo de governança metropolitana. Nesse contexto, apresenta-se a seguir alguns elementos das entrevistas que contribuem para a análise dessa questão. Lucio Gregori defende que a questão metropolitana é mais do que uma questão técnica, se configurando como uma questão política. Neste sentido, a profunda articulação com a sociedade civil, com os movimentos sociais e com os movimentos populares, segundo ele, seria importante para que o planejamento se faça em função da gama de interesses inseridos em uma metrópole, como forma do estado não ficar restrito às ações setoriais. Jorge Wilheim acredita que a diversidade de atores – sociedade, mercado, Estado – deve ser considerada no planejamento estatal. Ressalta que a sociedade civil tem dado saltos consideráveis na sua inserção em espaços decisórios antes ocupados exclusivamente pelo Estado, estando cada vez mais disposta a participar. Nesta mesma direção, Alaôr Caffé entende que o planejamento só pode existir numa democracia com participação popular. A engenharia organizacional metropolitana deve buscar abrir mais espaços para a participação, apesar das dificuldades em encontrar entidades de representação metropolitana. Para Sania Cristina Dias Baptista, a questão metropolitana está cada vez mais clara para a sociedade e a resolução de problemas metropolitanos tem que ser tratada regionalmente nas suas várias escalas, sem perder a lógica da complementaridade de funções e a cooperação entre os níveis de governo. Sergio Zaratin aponta que os planos devem ser amparados institucionalmente num sistema de planejamento metropolitano, de modo a promover um sistema de compromissos pactuados entre a comunidade e os administradores estatais. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 83 8. CONSIDERAÇÕES FINAIS Os primeiros esforços de planejamento e gestão da maior metrópole brasileira são da década de 1960. A estrutura de gestão em vigor, criada em 2011, pode ser considerada inovadora no Brasil, com um Conselho de Desenvolvimento paritário, composto pelos prefeitos dos 39 municípios e representantes do Estado. "É uma estrutura do tipo Senado, já que não conserva a proporcionalidade nem dos impostos recolhidos, nem da população. Com isso, garante a representatividade dos pequenos municípios. Numa área urbanizada contínua, estes problemas são comunicantes e ultrapassam o alcance das intervenções municipais. O preço da terra na capital impacta a moradia de municípios próximos; o ar e a poluição não reconhecem limites municipais; a localização de empregos impacta o sistema viário e os transportes; as fontes de abastecimento de água não podem ser conflitantes; dejetos de esgoto doméstico e industrial em Guarulhos poluem o rio Tietê, que passa pela capital por exemplo; já o lixo recolhido na capital tem como destino aterros em outros municípios, entre outros casos. O Conselho Consultivo, em cada uma das seis sub-regiões (as cinco mais a capital) incentivam a participação popular. O Fundo de Desenvolvimento conseguirá dar suporte financeiro, por meio de repasses do orçamento do Estado, municípios, União e empréstimos"46. O novo processo de governança metropolitana implantado em São Paulo visa dar respostas capazes de melhorar as condições de vida de sua população em especial em termos de moradia e acesso à infraestrutura urbana. "A integração e complementaridade de funções e serviços urbanos numa metrópole exige atuação conjunta de governos e desenhos particulares de políticas públicas". Entende-se governança como um "sistema de cooperação e colaboração entre níveis de governos, associações empresariais e sociedade, na busca da formulação e implementação de políticas públicas e projetos que garantam desenvolvimento sustentável, qualidade e eficiência (serviços e infraestrutura) urbanística, equidade social,num contexto de reestruturação da governança próprio dessa escala de urbanização, sem agravar ainda mais a fragmentação do território"47. A partir do Sistema de Desenvolvimento Metropolitano implantado em 2011, a Secretaria Estadual de Desenvolvimento Metropolitano articula a atuação dos três níveis de governo no território da Macrometrópole - MMP. A Emplasa coordena o Plano de Ação da Macrometrópole - PAM48.Os trabalhos da Emplasa em curso vão consolidar um Plano de Ações e uma Carteira de Projetos para a Macrometrópole, contemplando os seguintes princípios básicos: 46 Consenso social – envolvendo a adoção de mecanismos que garantam a participação na formulação e a consulta sobre propostas definidas. Aval político – envolvendo a garantia de instituição de processos de validação permanente da Política, do Plano e da Carteira pelos agentes políticos envolvidos: Casa Civil e Câmara de Desenvolvimento Metropolitano. Nas Unidades Regionais já organizadas institucionalmente, essa validação será formalizada através dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento. Observatório das Metrópoles. Suzana Pasternak. "Sancionada lei que reorganiza a Região Metropolitana de SP". 22 de Junho de 2011. 47 DAVANZO, NEGREIROS & SANTOS. O fato metropolitano e os desafios para sua governança. Revista Paranaense de Desenvolvimento, Curitiba, n.119, p.59-77, jul./dez. 2010. 48 Emplasa. Desenvolvimento do Plano de Ação da Macrometrópole Paulista - PAM. Versão para discussão. 2012. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 84 Para apoiar e/ou validar politicamente os processos e resultados dos trabalhos, deverão ser adotados instrumentos como os seguintes: Criação de uma Comissão de Consulta e Acompanhamento do processo de elaboração do PAM, formada por representantes da Casa Civil Câmara de Desenvolvimento Metropolitano, de órgãos do Governo do Estado, dos Conselhos das Regiões Metropolitanas, e, ainda, por representações a serem definidas nas RMs em processo de institucionalização. Realização de Conferência Macrometropolitana para formalizar e validar as propostas do Plano por meio de uma Carta de Compromissos – Pacto da Macrometrópole Paulista Desenvolvimento de um Sistema Permanente de Informações e Comunicação que contemple, entre outras ações, a criação de um Site de Acompanhamento do Projeto, que seja de fácil acesso e ofereça possibilidade de busca das responsabilidades por esfera de governo, órgão, ano e status de execução das ações, de forma localizada no território. O intuito é a divulgação da Agenda de Trabalho, possibilitando aos interessados seu acompanhamento, e garantindo a accountability do processo. Os maiores desafios residem na escala de investimento das políticas públicas e na eficiência pública da gestão compartilhada dos projetos delas derivados. Os municípios que compõem a Região Metropolitana, em especial os de pequeno porte, tem uma baixa capacidade de investimento frente ao montante necessário para os projetos metropolitanos. Para tanto, se faz necessário lançar mão de modelos de financiamento que considerem essa condição de desigualdade entre os diferentes entes federativos presentes nesses espaços regionais. Nas considerações apresentadas por Davanzo, Negreiros & Santos (2012), ”a partir das últimas décadas do século XX, são observadas profundas transformações nas organizações física, funcional e espacial das metrópoles, que expressam as transformações nas condições de produção e consumo movidas pelas inovações tecnológicas e de acumulação de capital de âmbito global (SASSEN, 1998)49". As metrópoles atuais são os “nós” de uma economia em rede, centrada na inovação onde a metropolização se define pela dinâmica de concentração de funções econômicas ditas superiores, quais sejam, aquelas ligadas principalmente à pesquisa e inovação, ao setor financeiro, ao comércio e às atividades de cultura, lazer e grandes eventos de escalas nacional e internacional. Verifica-se, portanto, o aprofundamento e a ampliação das atribuições da metrópole no interior da nova etapa produtiva do capitalismo. Diante desta constatação, os desafios apresentados pelo atual complexo urbano representado pela RMSP, são da seguinte natureza: 49 Emplasa. Desenvolvimento do Plano Estratégico da Macrometrópole Paulista - PEMMP. Versão para discussão. 2012. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 85 Dimensão dos problemas: ainda que toda a rede urbana brasileira apresente limitações quanto aos serviços prestados à população, na Área Metropolitana de São Paulo qualquer falha apresenta impactos e sequelas em milhões de pessoas. Centralização dos recursos; Dificuldades nos processos de representação; Desigualdade política; Escala da necessidade de intervenção na infraestrutura regional; Desenvolvimento sustentável. Com relação a esse último ponto, destaca-se a forte pressão sobre o patrimônio ambiental (mapa a seguir), tornando as áreas ambientalmente protegidas facilmente vulneráveis. Nesse contexto, é muito preocupante o risco de escassez de recursos hídricos, devido principalmente à intensa e desordenada ocupação do solo especialmente nas áreas de mananciais. Diante dessa realidade, é fundamental que se possa oferecer uma infraestrutura eficiente e diferenciada, como única maneira de combinar sua capacidade de atração de investimentos com desenvolvimento sustentado. O caminho para enfrentar situação tão complexa é a adoção de novas formas de gestão urbana, compatíveis com essa escala de urbanização. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 86 Figura 10: Patrimônio ambiental protegido e áreas urbanas na RMSP. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 87 ANEXO Relação de normas - leis, decretos e regimentos, referentes à governança da Região Metropolitana de São Paulo de 1967 até 2013. 1. DECRETO ESTADUAL Nº 47.863, DE 29 DE MARÇO DE 1967 Dispõe sobre a criação do Conselho de Desenvolvimento da Grande São Paulo, do Grupo Executivo da Grande São Paulo – GEGRAN e dá outras providências. 2. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 14, DE 8 DE JUNHO DE 1973 Estabelece as regiões metropolitanas de São Paulo, Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife, Salvador, Curitiba, Belém e Fortaleza. 3. LEI COMPLEMENTAR Nº 94, DE 29 DE MAIO DE 1974 Dispõe sobre a Região Metropolitana da Grande São Paulo, autoriza o Executivo a constituir a Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S/A – Emplasa, institui o Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento – FUMEFI e dá outras providências. 4. LEI ESTADUAL Nº 898, de 18/12/1975 Disciplina o Uso do Solo para a proteção dos mananciais, cursos e reservatórios de água e demais recursos hídricos de interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo, e dá providências correlatas. 5. DECRETO ESTADUAL Nº 6.111, DE 5 DE MAIO DE 1975. Regulamenta a Lei Complementar Estadual n.º 94, de 29 de maio de 1974 e dispõe sobre medidas correlatas. 6. DECRETO ESTADUAL Nº 10.951, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1977. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 88 Reorganiza a Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos, dispõe sobre o Sistema de Planejamento e Administração Metropolitana e dá providências correlatas 7. CONSTITUIÇÃO FEDERAL Título III, Da Organização Do Estado, Capítulo III, Dos Estados Federados. 8. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Título IV, Dos Municípios e Regiões, Capítulo II, Da Organização Regional, Seção I, Dos Objetivos, Diretrizes e Prioridades. 9. LEI COMPLEMENTAR Nº 760, DE 1º DE AGOSTO DE 1994 Estabelece diretrizes para a Organização Regional do Estado de São Paulo 10. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.139, DE 16 DE JUNHO DE 2011. ReorganizaaRegiãoMetropolitanadaGrandeSãoPaulo,criaorespectivo Desenvolvimento e dá providências correlatas. 11. Conselho de DECRETO Nº 57.349, DE 20 DE SETEMBRO DE 2011 Designa entidade estadual de caráter metropolitano para exercer, provisoriamente, as funções da Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 89 12. DECRETO ESTADUAL-19-9-2011 Tornando Público, nos termos do art. 7º da LC 1.139-2011, que fazem parte do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo - RMSP, criado pelo art. 5º da referida LC 1.139-2011, os Prefeitos Municipais a seguir indicados, ou seus representantes, com os respectivos suplentes. 13. DECRETO Nº 56.887, DE 30 DE MARÇO DE 2011 Institui o Sistema Estadual de Desenvolvimento Metropolitano, cria a Câmara de Desenvolvimento Metropolitano e dá providências correlatas. 14. REGIMENTO Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo - RMSP 15. REGIMENTO Conselhos Consultivos da Região Metropolitana de São Paulo - RMSP 16. REGIMENTO Câmaras Temáticas e Câmaras Temáticas Especiais do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo RMSP 17. DECRETO Nº 59.094, DE 16 DE ABRIL DE 2013 Institui o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo, de que trata o Capítulo IV da Lei Complementar nº 1.139, de 16 de junho de 2011 Organogramas 1977 e 2013 Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 90 FIGURA 11: Organograma da EMPLASA, 1977. Fonte: Emplasa, 1977. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 91 FIGURA 12: Organograma do Sistema de Planejamento e Administração Metropolitana - SPAM, 1977. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 92 Fonte: Emplasa, 1977.FIGURA Fonte: Emplasa, 2013. 13: Organograma EMPLASA, 2012. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 93 FIGURA 14: Organograma - Sistema Estadual de Desenvolvimento Metropolitano, 2013. Governo do Estado de São Paulo Câmara de Desenvolvimento Metropolitano Casa Civil Fundo Desenvolvimento de São Paulo Fundo de Desenvolvimento da Baixada Santista Fonte: Elaboração Emplasa (2013). FUMEFI EMPLASA AGEMCAMP AGEM Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 94 ANEXO 1 DECRETO ESTADUAL Nº 47.863, DE 29 DE MARÇO DE 1967 Dispõe sobre a criação do Conselho de Desenvolvimento da Grande São Paulo, do Grupo Executivo da Grande São Paulo – GEGRAN e dá outras providências ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, Considerando, 1º - que a área metropolitana de São Paulo assume, hoje em dia, importância nacional, não apenas pelo porte da sua população e pela importância das funções econômicas, administrativas e sociais que concentrou, como também por constituir um polo de desenvolvimento fundamental ao progresso do País; 2º - que o crescimento anárquico das áreas urbanizadas, centradas no Município da Capital, bem como o atraso dos equipamentos e serviços de infraestrutura bloqueiam o funcionamento da metrópole, pondo em risco o gigantesco capital social presente na aglomeração, fazendo surgir as chamadas "deseconomias" e comprometendo o ritmo do desenvolvimento; 3º - que cerca de 40% da população do Estado se concentram hoje na região conhecida como "Grande São Paulo", tendo suas condições de vida fundamentalmente afetadas pela deficiência dos serviços metropolitanos de saúde, educação, transportes ou abastecimento, bem como pela precariedade dos equipamentos viários, de água, esgoto, telefones, recreação e outros que complementam as condições da habitação em si mesmo também deficientes; 4º - que é indispensável, todavia, integrar e harmonizar as soluções parciais até agora aventadas individualmente pelos diferentes órgãos públicos, compatibilizando programas e prioridades dentro de um plano do conjunto, à falta do qual enormes desperdícios de recursos públicos poderão ocorrer, sem que se atinjam as verdadeiras causas dos problemas metropolitanos; 5º - que o Estado, responsabilizando-se por parcela fundamental dos serviços públicos dos quais depende a metrópole e dispondo de um importante acervo de conhecimentos, análises, planos e projetos, está habilitado a elaborar, na real dimensão dos problemas metropolitanos, o Plano da Grande São Paulo, cuja função integradora será fundamental para todos os planos parciais, a serem implementados na Área Metropolitana, pelos diversos poderes públicos; 6º - que o Governo do Estado, ao assumir a responsabilidade que lhe cabe ante esses problemas, atende ao dispositivo constitucional, que valoriza o planejamento de Áreas Metropolitanas indo ao encontro das iniciativas já tomadas pelos Municípios da Região, especialmente o da Capital, bem como Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 95 do interesse demonstrado neste tipo de programação por parte das agências de financiamento nacionais e internacionais; 7º - que é indispensável a elaboração cuidadosa do planejamento da Grande São Paulo , para que possam ser definidas as estruturas administrativas mais adequadas para sustentar o processo contínuo de planejamento da Área Metropolitana, uma vez que esse planejamento deverá assegurar níveis técnicos dos mais elevados, harmonizar centros de decisão das esferas federal, estadual e municipal, compatibilizar objetos de curto e de longo prazos, coordenar planos de conjunto, de unidades territoriais e de setores de atividades, devendo, ainda, incorporar a participação de segmentos verticais e horizontais da população; 8º - que, ao mesmo tempo, em que se elabore esta estrutura administrativa, torna-se imperioso atacar imediatamente diversos problemas metropolitanos de solução inadiável, Decreta: Art. 1º - Fica criado o Conselho de Desenvolvimento da Grande São Paulo, presidido pelo Governador do Estado, como órgão de caráter consultivo para assuntos atinentes ao desenvolvimento da Área Metropolitana de São Paulo. § 1º - Para fins do presente decreto a área da Grande São Paulo será compreendida em sua delimitação preliminar que abrange os Municípios de Barueri, Brás, Caieiras, Carapicuíba, Cajamar, Cotia, Diadema, Embu, Embu Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Poá, Pirapora do Bom Jesus, Rio Grande da Serra, Ribeirão Pires, Santana do Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Paulo, Suzano, Taboão da Serra. § 2º - O Conselho de Desenvolvimento da Grande São Paulo será constituído dos seguintes elementos: a) quatro representantes do Governo do Estado; b) dois representantes da Prefeitura da Capital; c) um representante da Prefeitura Municipal de cada um dos Municípios integrantes da área da Grande São Paulo, definida do § 1º; d) um representante do Ministério do Interior; e) um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral; f) um representante da Universidade de São Paulo; g) um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil; h) um representante do Instituto de Engenharia; Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 96 i) um representante da Sociedade Amigos da Cidade. § 3º - Compete ao Conselho apreciar e sugerir em seus elementos essenciais todas as medidas tendentes a implantar e aperfeiçoar o Sistema de Planejamento da Grande São Paulo, cujo objetivo será a integração, em um processo permanente de planejamento dos poderes públicos, comunidades e grupos profissionais que tenham responsabilidade ou participação relevantes no desenvolvimento metropolitano. § 4º - O Conselho de Desenvolvimento da Grande São Paulo poderá constituir comissões técnicas, compostas de pessoal técnico do Estado e das Prefeituras da Área, visando ao estudo e tratamento de problemas especiais que requeiram a participação conjunta dos diferentes poderes públicos. Art. 2º - Fica criado, subordinado ao Governador do Estado e junto à Secretaria de Economia e Planejamento, o Grupo Executivo da Grande São Paulo GEGRAN, o qual terá a seguinte organização: I - Um colegiado composto dos seguintes membros: a) um representante da Secretaria de Serviços e Obras Públicas; b) um representante da Secretaria de Transportes; c) um representante da Secretaria de Segurança Pública, especializado em problemas de Trânsito; d) um representante da Secretaria do Interior; e) um representante da Secretaria da Agricultura, especializado em problemas de abastecimento; f) dois representantes da Secretaria de Economia e Planejamento, um dos quais exercerá a função de coordenador da Equipe Técnica; g) um representante da Prefeitura Municipal de São Paulo. II - Uma Equipe Técnica, integrada por técnicos de reconhecida competência, recrutados dentre os servidores do Estado ou dos Municípios que integram a Área Metropolitana, referidos no parágrafo 1.º, artigo 1.º, ou contratados. III - Subgrupos Executivos, criados por indicação do Colegiado para orientar o tratamento integrado de problemas específicos e composto por técnicos pertencentes aos órgãos do Estado ou dos Municípios, referidos no parágrafo 1.º, artigo 1º, que tiverem atribuições afins com a tarefa principal para a qual o Subgrupo tiver sido constituído. § 1º - O Colegiado terá um Coordenador, designado pelo Governador do Estado dentre os seus membros. § 2º - Os Subgrupos Executivos deverão utilizar normalmente os trabalhos já elaborados e o pessoal técnico dos órgãos nele representados. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 97 Art. 3º - Compete ao GEGRAN: I - Através do Colegiado: a) promover a elaboração e aprovar o Plano Estadual da Grande São Paulo, o qual deverá integrar e complementar os programas e projetos de importância para a área, em andamento nos órgãos da administração estadual, levando em conta, também, aqueles adotados pelas autoridades municipais e federais; b) definir e promover a implantação do Sistema de Planejamento da Grande São Paulo, explicitando as formas operacionais de colaboração entre as diferentes esferas e setores do poder público; c) aprovar a constituição e o programa de trabalho da Equipe Técnica; d) autorizar a realização de estudos, pesquisas e planos que, exorbitando a capacidade executiva da Equipe Técnica, deverão ser desenvolvidos por órgãos especializados do Estado, por Subgrupos Executivos, ou por equipes técnicas externas à administração estadual; e) determinar a criação de Subgrupos executivos e aprovar a programação de suas atividades. II - Através de Equipe Técnica: a) promover o levantamento e examinar os planos, programas e projetos dos órgãos estaduais, considerados de importância essencial para o desenvolvimento da Grande São Paulo; b) propor a criação de Subgrupos executivos visando o tratamento integrado de problemas metropolitanos afins, bem como caracterizar a composição, tarefas principais e programas desses Subgrupos; c) elaborar ou programar a elaboração de estudos necessários a definição do Sistema de Planejamento da Grande São Paulo, inclusive dos órgãos que o compõem e das sistemáticas de trabalho que o caracterizam; d) elaborar ou programar a elaboração de estudos necessários à composição do Plano Estadual da grande São Paulo. III - Através dos Subgrupos Executivos: a) examinar, conforme determinação do Colegiado e para determinada categoria de problemas metropolitanos, os planos, programas e projetos, elaborados pelos órgãos do Estado, bem como promover sua compatibilização em termos de soluções técnicas, prioridades e cronogramas, tendo em vista a elaboração do Plano Estadual da Grande São Paulo; b) examinar, para a mesma categoria de problemas, os estudos, planos, programas e projetos elaborados pelas municipalidades e pela União, bem como sugerir as medidas necessárias à sua compatibilização com as diretrizes Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 98 do Estado, tendo em vista o desenvolvimento do Sistema de Planejamento da Grande São Paulo. Art. 4º - O GEGRAN deverá promover, de imediato, a instauração do Sistema de Planejamento da grande São Paulo, e a elaboração do Plano Estadual da Grande São Paulo. Parágrafo único - Todas as Secretarias de Estado deverão encaminhar dentro de 45 dias ao GEGRAN, segundo normas a serem expedidas pela Secretaria de Economia e Planejamento, um arrolamento circunstanciado dos estudos, planos e projetos disponíveis no setor, bem como um levantamento sobre equipamentos e serviços desenvolvidos pelo setor, sempre que se referirem a área da Grande São Paulo. Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio dos Bandeirantes, aos 29 de março de 1967. ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ Anésio de Paula e Silva Luiz Arrôbas Martins Herbert Victor Levy Eduardo Riomey Yassuda Firmino Rocha de Freitas Antônio Barros de Ulhôa Cintra Sebastião Ferreira Chaves José Felício Castellano Ciro de Albuquerque Walter Sidney Pereira Leser Orlando Gabriel Zancaner Jorge de Souza Rezende Hely Lopes Meirelles José Henrique Turner Alfredo Buzaid - Diretor da Faculdade de Direito no exercício da Reitoria. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 99 ANEXO 2 LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 14, DE 8 DE JUNHO DE 1973 Estabelece as regiões metropolitanas de São Paulo, Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife, Salvador, Curitiba, Belém e Fortaleza. Eventuais alterações: Senado Federal Vide: Lei Complementar Estadual n.º 332, de 21 de novembro de 1983 : integrou à Região Metropolitana da Grande São Paulo a área territorial do Município de Vargem Grande Paulista. Em 30 de dezembro de 1991, por força da Lei Estadual nº 7.664, também foi integrado à mencionada Região Metropolitana o Município de São Lourenço da Serra, pelo desmembramento do Município de Itapecerica da Serra. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Ficam estabelecidas, na forma do art. 164 da Constituição, as regiões metropolitanas de São Paulo, Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife, Salvador, Curitiba, Belém e Fortaleza. § 1º - A região metropolitana de São Paulo constitui-se dos Municípios de: São Paulo, Arujá, Barueri, Biritiba-Mirim, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Juquitiba, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Suzano e Taboão da Serra. § 2º - A região metropolitana de Belo Horizonte constitui-se dos Municípios de: Belo Horizonte, Betim, Caeté, Contagem, Ibirité, Lagoa Santa, Nova Lima, Pedro Leopoldo, Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Sabará, Santa Luzia e Vespasiano. § 3º - A região metropolitana de Porto Alegre constitui-se dos Municípios de: Porto Alegre, Alvorada, Cachoeirinha, Campo Bom, Canoas, Estância Velha, Esteio, Gravataí, Guaíba, Novo Hamburgo, São Leopoldo, Sapiranga, Sapucaia do Sul e Viamão. § 4º - A região metropolitana de Recife constitui-se dos Municípios de: Recife, Cabo, Igarassu, Itamaracá, Jaboatão, Moreno, Olinda, Paulista e São Lourenço da Mata. § 5º - A região metropolitana de Salvador constitui-se dos Municípios de: Salvador, Camaçari, Candeias, Itaparica, Lauro de Freitas, São Francisco do Conde, Simões Filho e Vera Cruz. § 6º - A região metropolitana de Curitiba constitui-se dos Municípios de: Curitiba, Almirante Tamandaré, Araucária, Bocaiúva do Sul, Campo Largo, Colombo, Contenda, Piraquara, São José dos Pinhais, Rio Branco do Sul, Campina Grande do Sul, Quatro Barras, Mandirituba e Balsa Nova. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 100 § 7º - A região metropolitana de Belém constitui-se dos Municípios de: Belém e Ananindeua. § 8º - A região metropolitana de Fortaleza constitui-se dos Municípios de: Fortaleza, Caucaia, Maranguape, Pacatuba e Aquiraz. § 9º - O valor do salário mínimo nos Municípios integrantes de uma região metropolitana será igual ao vigente na Capital do respectivo Estado. Art. 2º - Haverá em cada Região Metropolitana um Conselho Deliberativo, presidido pelo Governador do Estado, e um Conselho Consultivo, criados por lei estadual. (Vide: art. 6º da Lei Complementar Estadual n.º 94/74). § 1º - O Conselho Deliberativo contará em sua composição, além do Presidente, com 5 (cinco) membros de reconhecida capacidade técnica ou administrativa, um dos quais será o Secretário-Geral do Conselho, todos nomeados pelo Governador do Estado, sendo um deles dentre os nomes que figurem em lista tríplice organizada pelo Prefeito da Capital e outro mediante indicação dos demais Municípios integrante da Região Metropolitana. (o art. 2º e seu § 1º tiveram suas redações alteradas pela Lei Complementar Federal n.º 27/75) § 2º - O Conselho Consultivo compor-se-á de um representante de cada Município integrante da região metropolitana sob a direção do Presidente do Conselho Deliberativo. § 3º - Incumbe ao Estado prover, a expensas próprias, as despesas de manutenção do Conselho Deliberativo e do Conselho Consultivo. Art. 3º - Compete ao Conselho Deliberativo: I - promover a elaboração do Plano de Desenvolvimento integrado da região metropolitana e a programação dos serviços comuns; II - coordenar a execução de programas e projetos de interesse da região metropolitana, objetivando-lhes, sempre que possível, a unificação quanto aos serviços comuns; Parágrafo único - A unificação da execução dos serviços comuns efetuar-se-á quer pela concessão do serviço a entidade estadual, que pela constituição de empresa de âmbito metropolitano, quer mediante outros processos que, através de convênio, venham a ser estabelecidos. Art. 4º - Compete ao Conselho Consultivo: I - opinar, por solicitação do Conselho Deliberativo, sobre questões de interesse da região metropolitana; II - sugerir ao Conselho Deliberativo a elaboração de planos regionais e a adoção de providências relativas à execução dos serviços comuns. Art. 5º - Reputam-se de interesse metropolitano os seguintes serviços comuns aos Municípios que integram a região: I - planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social; Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 101 II - saneamento básico, notadamente abastecimento de água e rede de esgotos e serviço de limpeza pública; III - uso do solo metropolitano; IV - transportes e sistema viário; V - produção e distribuição de gás combustível canalizado; VI - aproveitamento dos recursos hídricos e controle da poluição ambiental, na forma que dispuser a lei federal; VII - outros serviços incluídos na área de competência do Conselho Deliberativo por lei federal. Art. 6º - Os Municípios da região metropolitana, que participarem da execução do planejamento integrado e dos serviços comuns, terão preferência na obtenção de recursos federais e estaduais, inclusive sob a forma de financiamentos, bem como de garantias para empréstimos. Parágrafo único - É facultado ao Poder Executivo federal, incluir, entre as diretrizes e prioridades a que alude o art. 25, § 1º, alínea a da Constituição, a participação dos Municípios na execução do planejamento integrado e dos serviços comuns da região metropolitana. Art. 7º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de junho de 1973; 152º da Independência e 85º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid Antônio Delfim Netto João Paulo dos Reis Velloso José Costa Cavalcanti Constituição Federal de 1967, alterada pela Emenda Constitucional n.º 1, de 1969: Título III – Da Ordem Econômica e Social – Art. 164: “A União, mediante lei complementar, poderá, para a realização dos serviços comuns, estabelecer regiões metropolitanas, constituídas por Municípios que, independentemente de sua vinculação administrativa, façam parte da mesma comunidade sócio-econômica”. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 102 ANEXO 3 LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 94, DE 29 DE MAIO DE 1974 Dispõe sobre a Região Metropolitana da Grande São Paulo, autoriza o Executivo a constituir a Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S/A – EMPLASA, institui o Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento – FUMEFI e dá outras providências. Eventuais alterações: Imprensa Oficial EMPLASA: arts. 14 a 21 FUMEFI: art. 22 e 23 Vide: Lei Complementar Estadual n.º 144/76: dá nova redação ao § 1.º do artigo 7.º; ao artigo 8.º, mantido seu parágrafo único; ao artigo 10 e seus incisos e §§; ao artigo 13; ao caput do artigo 22 e ao seu § 2.º, todos da Lei Complementar n.º 94/74, e acrescenta novas disposições à mesma lei. Vide: Lei Complementar Estadual n.º 332, de 21 de novembro de 1983, que integrou à Região Metropolitana da Grande São Paulo a área territorial do Município de Vargem Grande Paulista. Em 30 de dezembro de 1991, por força da Lei Estadual nº 7.664, também foi integrado à mencionada Região Metropolitana o Município de São Lourenço da Serra, devido ao seu desmembramento do Município de Itapecerica da Serra. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 103 Art. 1º - A Região Metropolitana da Grande São Paulo, nos termos do artigo 164 da Constituição da República e da Lei Complementar Federal n.º 14, de 8 de junho de 1973, constitui comunidade sócio-econômico que abrange a área territorial dos seguintes Municípios: São Paulo, Arujá, Barueri, Biritiba-Mirim, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Juquitiba, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santa Isabel, Salesópolis, Santana do Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Suzano e Taboão da Serra. Art. 2º - Reputam-se de interesse metropolitano os seguintes serviços comuns aos municípios que integram ou que venham a integrar a Região Metropolitana da Grande São Paulo: I – planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social; II – saneamento básico, notadamente abastecimento de água e rede de esgotos e serviço de limpeza pública; III – uso do solo metropolitano; IV – transportes e sistema viário; V – produção e distribuição de gás combustível canalizado; VI – aproveitamento dos recursos hídricos e controle da poluição ambiental, na forma que dispuser a lei federal; e VII – outros serviços que assim forem definidos por lei federal. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 104 Parágrafo único – Os serviços a que se refere este artigo são considerados de relevante interesse social (parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Estadual n.º 144/76). Art. 3º - Compete ao Estado: I – a realização do planejamento integrado da Região Metropolitana da Grande São Paulo e o estabelecimento de normas para o seu cumprimento e controle; II – a elaboração de programas e projetos dos serviços comuns de interesse metropolitano, harmonizando-os com as diretrizes do planejamento do desenvolvimento nacional e estadual; III – a unificação, sempre que possível, da execução dos serviços comuns de interesse metropolitano; IV – a coordenação da execução dos programas e projetos de interesse metropolitano; V – a concessão, permissão e autorização dos serviços comuns de interesse metropolitano e a fixação das respectivas tarifas; VI – a organização do sistema da Região Metropolitana da Grande São Paulo; VII – o estabelecimento de normas gerais sobre a execução dos serviços comuns de interesse metropolitano e o seu cumprimento e controle; e VIII – a declaração e reserva de áreas de interesse metropolitano, bem assim o estabelecimento de limitações administrativas sobre essas áreas, de conformidade com as normas reguladoras do uso do solo metropolitano. Art. 4º - Considerar-se-ão participantes da execução do planejamento integrado e dos serviços comuns de interesse metropolitano os Municípios da Região Metropolitana da Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 105 Grande São Paulo que se vincularem às disposições constantes desta lei complementar, especialmente as dos §§ 2º e 3º deste artigo e cujos representantes assinem o protocolo de participação, em reunião do Conselho Consultivo Metropolitano de Desenvolvimento Integrado a que se refere o artigo 6º. § 1º - Os Municípios da Região Metropolitana da Grande São Paulo, que participarem da execução do planejamento integrado e dos serviços comuns de interesse metropolitano, terão preferência para a obtenção de recursos estaduais, inclusive sob forma de financiamento e de garantias para operações de crédito. § 2º - Os serviços ou suas etapas e parcelas, já implantados ou em fase de implantação, concedidos ou não que venham sendo executados pelos municípios integrantes da região Metropolitana da Grande São Paulo e que passam a ser considerados serviços comuns de interesse metropolitano, continuarão sob sua responsabilidade, cabendo ao Conselho Deliberativo da Grande São Paulo – CODEGRAN, no prazo de 2 (dois) anos, à partir da publicação desta lei complementar, promover-lhes a reorganização e se necessário a unificação, observado o disposto no artigo 9º. § 3º - As etapas ou parcelas dos serviços comuns de interesse metropolitano que possam ser executadas pelo município, sem prejuízo do planejamento e da execução global dos serviços deverão, preferencialmente, ficar sob a responsabilidade executiva dos municípios que integram a Região Metropolitana da Grande São Paulo. Art. 5º - Os serviços comuns de interesse metropolitano serão executados por entidades ou órgãos federais, estaduais e municipais e por empresa de âmbito metropolitano podendo também ser objeto de concessão, permissão, autorização ou convênio. Parágrafo único – As entidades executoras dos serviços comuns de interesse metropolitano deverão associar-se, sempre que possível, mediante convênio, objetivando a unificação desses serviços. Art. 6º - Ficam criados, na Região Metropolitana da Grande São Paulo,: I – O Conselho Deliberativo da Grande São Paulo – CODEGRAN; e Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 106 II – O Conselho Consultivo Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da Grande São Paulo – CONSULTI. Art. 7º - Compete ao Conselho Deliberativo da Grande São Paulo – CODEGRAN: I – promover a elaboração e a permanente atualização do Plano Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da Grande São Paulo; II – coordenar, acompanhar e controlar a execução do plano a que se refere o artigo anterior, promovendo as medidas necessárias ao seu cumprimento; III – programar os serviços comuns de interesse metropolitano e disciplinar a aplicação dos recursos que lhe sejam destinados; IV – promover a elaboração de normas gerais referentes à execução de serviços comuns de interesse metropolitano; V – coordenar o planejamento relativo aos investimentos setoriais, de órgãos e entidades que se destinarem à Região Metropolitana da Grande São Paulo ou que a ela interessem direta ou indiretamente, mediante: a) a análise de programas e projetos setoriais; b) a análise de propostas orçamentárias e planos de aplicação setorial; c) a definição de prioridades para o fim da obtenção de financiamento perante entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, com a expedição do competente certificado para os fins do disposto no artigo 8º; d) o acompanhamento, a atualização e o controle da execução de programas e projetos; Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 107 VI – promover as medidas necessárias à unificação da execução dos serviços comuns de interesse metropolitano; VII – opinar e decidir sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo CONSULTI; VIII – fiscalizar as concessões, autorizações e permissões de serviços comuns de interesse metropolitano e propor a fixação de tarifas a eles relativas; IX – prestar assistência técnica, para efeito da aplicação desta lei complementar, aos municípios integrantes da Região Metropolitana da Grande São Paulo; X – propor as desapropriações e a constituição de servidões necessárias aos serviços comuns de interesse metropolitano; XI – gerir os recursos financeiros que lhe sejam destinados; XII – elaborar o seu Regimento Interno; e XIII – promover, por intermédio das entidades competentes, a execução de serviços, obras e atividades sociais, decorrentes do planejamento integrado da região metropolitana, quando for o caso. § 1º - Quaisquer projetos de alteração das normas gerais referentes à execução de serviços comuns de interesse metropolitano deverão ser submetidos à apreciação do CODEGRAN, que os encaminhará à consideração do Governador.(vide nova redação dada pela Lei Complementar Estadual n.º 144/76) § 2º - Os projetos em fase de estudo, programação ou execução, para que sejam declarados de interesse metropolitano, deverão subordinar-se às diretrizes e normas estabelecidas pelo CODEGRAN. Art. 8º – Os órgãos ou entidades da Administração estadual não iniciarão, nem darão seguimento a qualquer solicitação ou negociação de auxílio financeiro, empréstimo, Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 108 financiamento ou ainda de prestação de serviços por entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, relacionados com investimentos na Região Metropolitana da Grande São Paulo, ou que a ela interessem direta ou indiretamente, sem que o CODEGRAN certifique estarem os projetos em conformidade com as diretrizes de interesse metropolitano. (vide nova redação dada pela Lei Complementar Estadual n.º 144/76). Parágrafo único – Compete ao CODEGRAN estabelecer as normas a serem observadas para aplicação do disposto neste artigo e expedir instruções provisórias enquanto não for aprovado o Plano Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da Grande São Paulo. Art. 9º - As etapas e parcelas dos serviços comuns de interesse metropolitano que sendo essenciais ao desenvolvimento sócio-econômico da região metropolitana, exijam tratamento integrado e execução coordenada a nível regional, serão determinadas pelo Conselho Deliberativo da Grande São Paulo – CODEGRAN. Parágrafo único – A execução, por empresas concessionárias, autorizadas, permissionárias ou contratadas, de serviços comuns de interesse metropolitano, mesmo que não unificados, fica sujeita às condições e normas gerais expedidas pelo Conselho Deliberativo da Grande São Paulo – CODEGRAN. Art. 10 – O Conselho Deliberativo da Grande São Paulo – CODEGRAN, integrado na estrutura da Secretaria de Economia e Planejamento , compor-se-á de 5 (cinco) membros, a saber: I – secretário de Economia e Planejamento, na qualidade de Presidente nato: II – Secretário dos Serviços e Obras Públicas; III – Secretário dos Transportes; IV – representante do Município da Capital; e Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 109 V – representante dos demais municípios integrantes da Região Metropolitana da Grande São Paulo. § 2º - O representante do Município da Capital será nomeado pelo Governador, mediante indicação, em lista tríplice, feita pelo Prefeito. § 3º - Os demais municípios escolherão seu representante, para nomeação do Governador, pela forma que for estabelecida no regimento interno do CONSULTI (vide nova redação dada ao artigo 10, seus incisos e §§ pela Lei Complementar Estadual n.º 144/76). Art. 11 – Dentro de 30 (trinta) dias contados da vigência desta lei complementar, será expedido, por decreto, o regulamento do Conselho Deliberativo da Grande São Paulo – CODEGRAN. Art. 12 – Compete ao Conselho Consultivo da Região Metropolitana da Grande São Paulo – CONSULTI: I – opinar, por solicitação do CODEGRAN, sobre questões de interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo; e II – sugerir ao CODEGRAN a elaboração de planos regionais e a adoção de providências relativas à execução dos serviços da Região Metropolitana da Grande São Paulo. Parágrafo único - O CONSULTI elaborará o seu regimento interno dentro 30 (trinta) dias a partir da publicação desta lei complementar. Art. 13 – O Conselho Consultivo da Região Metropolitana da Grande São Paulo – CONSULTI, integrado na estrutura da Secretaria da Economia e Planejamento, será constituído de 1 (um) representante de cada município da Região Metropolitana da Grande São Paulo e presidido pelo Presidente do Conselho Deliberativo da Grande São Paulo – CODEGRAN (vide nova redação dada pela Lei Complementar Estadual n.º 144/76). Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 110 Art. 14 – Fica o Poder Executivo autorizado a constituir sociedade por ações, sob a denominação de Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. – EMPLASA, vinculada à Secretaria de Economia e Planejamento. Parágrafo único – A sociedade, cujo prazo de duração será indeterminado, terá sede e foro na Capital de São Paulo. Art. 15 – A sociedade terá por objetivo a realização de serviços necessários ao planejamento, programação, coordenação e controle da execução dos serviços de interesse metropolitano. Art. 16 – A sociedade poderá celebrar convênios ou contratos com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem assim promover as desapropriações de imóveis, previamente declarados de utilidade pública, necessárias aos serviços comuns de interesse metropolitano. Art. 17 – O capital da sociedade será dividido em ações ordinárias nominativas, de valor unitário de Cr$ 1,00 (um cruzeiro). § 1º - O Governo do Estado manterá, sempre, a maioria absoluta das ações. § 2º - Poderão participar do capital social da sociedade pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, observado sempre o disposto no parágrafo anterior. Art. 18 – As ações que o Governo do Estado subscrever, na constituição da sociedade ou na elevação de seu capital, serão integralizadas: I – mediante a incorporação de parte do patrimônio sob a administração da Secretaria de Economia e Planejamento, que esteja sendo utilizada pelo Grupo Executivo da Grande São Paulo – GEGRAN, de conformidade com os registros da Contadoria Geral do Estado; e II – em dinheiro Art. 19 – O regime jurídico dos empregados da sociedade será obrigatoriamente o da legislação trabalhista. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 111 § 1º - Aos empregados contratados sob o regime de legislação trabalhista fica expressamente vedada a aplicação dos preceitos das leis estaduais que concedem a complementação, pelo Estado, de aposentadorias, pensões ou quaisquer outras vantagens. § 2º - Os empregados da sociedade serão obrigatoriamente contratados mediante processo de seleção apropriado, na forma prevista em regulamento interno. Art. 20 – Por solicitação da sociedade, poderão ser colocados à sua disposição servidores da Administração Pública, direta ou indireta, sempre com prejuízo dos vencimentos de seus cargos ou funções. Art. 21 – Respeitados os preceitos da legislação aplicável, a sociedade exercerá poder disciplinar sobre o pessoal posto à sua disposição, cabendo-lhe, inclusive, a prática dos atos pertinentes à sua situação funcional. Art. 22 – Fica instituído o Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimentos, com a finalidade de financiar e investir em projetos de interesse metropolitano. § 1º - O Fundo de que trata este artigo será administrado, quanto ao aspecto financeiro, por instituição do sistema de crédito do Estado, designada pela Junta de Coordenação Financeira. § 2º - A aplicação dos recursos do Fundo será supervisionada por um Conselho de Orientação, assim constituído: I - Secretário de Economia e Planejamento, que será seu Presidente nato; II - Secretário dos Serviços e Obras Públicas; III - Secretário dos Transportes; IV - Representante da Junta de Coordenação Financeira; Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 112 V - Diretor-Presidente da instituição de crédito designada; VI - Representante da empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. – EMPLASA (vide nova redação dada ao “caput” do artigo 22 e ao seu § 2º pela Lei Complementar Estadual n.º 144, de 22 de setembro de 1976) § 3º - Constituirão recursos do Fundo: I - as dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas; II - as transferências da União e dos Municípios integrantes da Região Metropolitana da Grande São Paulo, destinadas à execução dos serviços comuns; III - o produto de operações de crédito; IV - as rendas provenientes da aplicação de seus recursos; V - os financiamentos para operações de repasse; VI - recursos eventuais. § 4º - Poderão ser oferecidos, em garantia de operações de crédito, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do seu total, os bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo e destinados às suas finalidades. § 5º - O Conselho de Orientação será regulamentado por decreto. Art. 23 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, crédito especial no valor de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) para atender às despesas decorrentes da instalação do Conselho Deliberativo da Grande São Paulo – Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 113 CODEGRAN, do Conselho Consultivo Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da Grande São Paulo – CONSULTI e da Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. – EMPLASA. Parágrafo único – o valor do crédito especial de que trata este artigo será coberto com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda está autorizada a realizar, nos termos da legislação em vigor. Art. 24 – Para atender às despesas de integralização, em dinheiro, de ações do capital da Empresa Metropolitana da Grande São Paulo S.A. – EMPLASA, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, crédito especial no valor de Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros). Parágrafo único – O valor do crédito especial de que trata este artigo será coberto com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda está autorizada a realizar, nos termos da legislação em vigor. Art. 25 – Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação. alácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 1974. LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO Waldemar Mariz de Oliveira Júnior, Secretário da Justiça Carlos Antônio Rocca, Secretário da Fazenda José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes Sérgio Baptista Zaccarelli, Secretário de Economia e Planejamento Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 114 ANEXO 4 LEI ESTADUAL Nº 898, de 18/12/1975 Disciplina o Uso do Solo para a proteção dos mananciais, cursos e reservatórios de água e demais recursos hídricos de interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Artigo 1° - Esta Lei disciplina o uso do solo para a proteção dos mananciais, cursos e reservatórios de água e demais recursos hídricos de interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo, em cumprimento ao disposto nos incisos II e III do artigo 2° e inciso VIII do artigo 3° da Lei Complementar nº 94, de 29 de maio de 1974. Artigo 2° - São declaradas áreas de proteção e, como tais reservadas, as referentes aos seguintes mananciais, cursos e reservatórios de água e demais recursos hídricos de interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo: I - reservatório Billings; II - reservatórios do Cabuçu, no Rio Cabuçu de Cima, até a barragem no Município de Guarulhos; III - reservatórios da Cantareira, no Rio do Cabuçu de Baixo, até as barragens no Município de São Paulo; IV - reservatório do Engordador, até a barragem no Município de São Paulo; V - reservatório de Guarapiranga, até a barragem no Município de São Paulo; VI -reservatório de Tanque Grande, até a barragem no Município de Guarulhos; VII - Rio Capivari e Monos, até a barragem prevista da SABESP, a jusante da confluência do Rio Capivari com Ribeirão dos Campos, no Município de São Paulo; VIII - Rio Cotia, até a barragem das Graças, no Município de Cotia; IX - Rio Guaió, até o cruzamento com a Rodovia São Paulo - Moji das Cruzes, na divisa dos Municípios de Poá e Suzano. X - Rio Itapanhaú, até a Confluência com o Ribeirão das Pedras, no Município de Biritiba- Mirim; XI - Rio Itatinga, até os limites da Região Metropolitana; XII - Rio Jundiaí, até a confluência com o Rio Oropó, exclusive, no Município de Mogi das Cruzes; XIII - Rio Juqueri, até a barragem da SABESP, no Município de Franco da Rocha; XIV - Rio Taiaçupeba, até a confluência com o Taiaçupeba Mirim, inclusive, na divisa dos municípios de Suzano e Mogi das Cruzes; Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 115 XV - Rio Tietê, até a confluência com a bacia do córrego Araponga, no Município de Moji das Cruzes. XVI - Rio Jaguari, afluente da margem esquerda do Rio Paraíba, até os limites da Região Metropolitana; XVII - Rio Biritiba, até a sua foz; XVIII - Rio Juquiá, até os limites da Região Metropolitana. XIX - Córrego Vermelho ou Ribeirão Vargem Grande, até a sua foz. Artigo 3° - As áreas de proteção de que trata esta Lei corresponderão, no máximo, às de drenagem referentes aos mananciais, cursos, reservatórios de água e demais recursos hídricos especificados no artigo 2°. Parágrafo Único - Nas áreas de proteção, os projetos e a execução de arruamentos, loteamentos, edificações e obras, bem assim a prática de atividade agropecuárias, comerciais , industriais e recreativas dependerão de aprovação prévia da Secretaria dos Negócios Metropolitanos e manifestação favorável da Secretaria de Obras e Meio Ambiente, mediante parecer da Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Defesa do Meio-Ambiente - CETESB, quanto aos aspectos de proteção ambiental, sem prejuízo das demais competências estabelecidas na legislação em vigor para outros fins. Artigo 4° - As atividades mencionadas no parágrafo único do artigo anterior, se exercidas sem licenciamento e aprovação da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, com inobservância desta Lei, ou em desacordo com os projetos aprovados, poderão determinar a cassação do licenciamento, se houver, e a cessação compulsória da atividade ou o embargo e demolição das obras realizadas, a juízo da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, sem prejuízo da indenização, pelo infrator, dos danos que causar. Artigo 5° - As áreas de proteção referida no artigo 2° serão delimitadas por lei, que poderá estabelecer, nos seus limites, faixas ou áreas de maior ou menor restrição, conforme o interesse público o exigir. § 1º - As faixas ou áreas de maior restrição, denominadas de 1° categoria, abrangerão, inclusive, o corpo de água, enquanto que as demais, denominadas de 2° categoria, serão classificadas na ordem decrescente das restrições a que estarão sujeitas. § 2° - Os projetos de lei propondo a redução ou a modificação das áreas de proteção, fixadas pelo artigo 2°, somente poderão ser admitidos, se instruídos com pareceres da Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Defesa do Meio Ambiente- CETESB e da Secretaria dos Negócios Metropolitanos. Artigo 6° - Nas áreas de proteção, o licenciamento das atividades e a realização das obras, referido no parágrafo único, do artigo 3° desta Lei, ficarão sujeitos às seguintes exigências: I - destinação e uso de área perfeitamente caracterizados e expressos nos projetos e documentos submetidos a aprovação; Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 116 II - apresentação, nos projetos, de solução adequada para a coleta, tratamento e destino final dos resíduos sólidos, líquidos e gasosos produzidos pelas atividades que se propõem exercer ou desenvolver nas áreas; III - apresentação, nos projetos, de solução adequada, relativamente aos problemas de erosão e de escoamento das águas, inclusive os pluviais. § 1° - O licenciamento das atividades hortifrutícolas independerá de projetos, desde que o documento submetido à aprovação contenha os demais requisitos previsto neste artigo. § 2° - O licenciamento de atividades e a aprovação de projetos por quaisquer outros órgãos públicos dependerá de aprovação prévia da Secretaria dos Negócios Metropolitanos e manifestação da Secretaria de Obras e Meio-Ambiente, mediante parecer da Companhia de Tecnologia de Saneamento Básico e de Defesa do MeioAmbiente - CETESB, relativamente ao cumprimento dos incisos I a III e parágrafo 1° deste artigo. § 3° - Dos documentos de aprovação constará, obrigatoriamente, que o uso da área só será admitido em conformidade com esta lei. Artigo 7° - Os órgão e entidades, responsáveis por obras públicas a serem executadas nas áreas de proteção, deverão submeter, previamente, os respectivos projetos à Secretaria dos Negócios Metropolitanos que estabelecerá os requisitos mínimos para a implantação dessas obras, podendo acompanhar sua execução. Artigo 8° - Nas áreas ou faixas de maior restrição, denominadas de 1° categoria, somente serão permitidas atividades recreativas e a execução de obras ou serviços indispensáveis ao uso e aproveitamento do recurso hídrico, desde que não coloquem em risco a qualidade da água. § 1º - As faixas de 1a categoria, observadas as normas desta Lei, poderão ser computadas no cálculo das áreas reservadas para sistemas de recreio em loteamentos. § 2 º - Vetado Artigo 9° - Na elaboração, implantação e adequação dos planos de urbanização e desenvolvimento, a serem executados na Região Metropolitana da Grande São Paulo, a Secretaria dos Negócios Metropolitanos observará o disposto nesta Lei. Artigo 10 - Em cada área de proteção, a Secretaria dos Negócios Metropolitanos aplicará as medidas necessárias à adaptação das urbanizações, edificações e atividades existentes às disposições nesta Lei. Parágrafo Único - As urbanizações, edificações e atividades existentes ou exercidas anteriormente a esta Lei, gozarão de prazo adequado para se adaptarem às suas exigências ou procederem sua transferência para outro local e, na impossibilidade de o fazerem, poderão ser suprimidas mediante indenização ou desapropriação. Artigo 11 - As restrições a serem estabelecidas em lei e correspondente às áreas de proteção a que se refere o artigo 2°, sem prejuízo da legislação em vigor para outros efeitos, constarão de normas relativas a: Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 117 I - formas de uso do solo permitidas e as características de sua ocupação e aproveitamento; II - condições mínimas para parcelamento do solo e para a aberturas de arruamentos; III - condições admissíveis de pavimentação e impermeabilização do solo; IV - condições de uso dos mananciais, cursos e reservatórios de água, obedecidos a classificação e o enquadramento previstos em leis e regulamentos; V - formas toleráveis de desmatamento nas áreas de proteção; VI - condições toleráveis para a movimentação de terras nas áreas de proteção; VII - ampliação e aumento de produção dos estabelecimentos industriais, localizados nas áreas de proteção que possam oferecer riscos à qualidade dos recursos hídricos; VIII - exigências a serem cumpridas pelas indústrias existentes ou em construção nas áreas de proteção, e o plano de remanejamento das que nelas não puderem permanecer; IX - emprego de defensivos e fertilizantes e prática de atividades hortifrutigranjeiras, que deverão ser limitadas às formas que não contribuam para a deterioração dos recursos hídricos; X - condições e limites quantitativos de produtos nocivos que poderão ser armazenados nas áreas de proteção, sem riscos para a qualidade dos recursos hídricos; XI - condições de passagem de canalizações que transportem substâncias consideradas nocivas às áreas de proteção; XII - condições de coleta, transporte e destino final de esgotos e resíduos sólidos, nas áreas de proteção; XIII - condições de transporte de produtos considerados nocivos. Artigo 12 - As restrições a que se refere o artigo anterior serão fixados em conformidade com as normas desta Lei e com base em critérios de proteção ao meioambiente, fornecidos pela Secretaria de Obras e Meio Ambiente, através da Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Defesa do Meio Ambiente - CETESB, e de uso do solo, fornecidos pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos. Artigo 13 - Os infratores das disposições desta Lei e respectivos regulamentos ficam sujeitos à aplicação das seguintes sanções, sem prejuízo de outras estabelecidas em leis especiais: I - advertência, com prazo a ser estabelecido em regulamento, para a regularização da situação nos casos de primeira infração, quando não haja perigo iminente à saúde pública; II - multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) por dia, tendo-se em vista o patrimônio do agente infrator, localizado na área de proteção, se não efetuada a regularização dentro do prazo fixado pela Administração: Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 118 a) pela execução de arruamento, loteamento, edificação ou obra, sem aprovação prévia da Secretaria dos Negócios Metropolitanos; b) pela prática de atividades agropecuárias, comerciais, industriais e recreativas, sem aprovação prévia da Secretaria dos Negócios Metropolitanos; c) pela execução de arruamento, loteamento, edificação ou obra e pela prática de atividades agropecuárias, comerciais, industriais e recreativas em desacordo com os termos da aprovação ou com infração das disposições desta Lei e respectivos regulamentos. III - interdição, nos casos de iminente perigo à saúde pública e nos de infração continuada; IV - embargo e demolição da obra ou construção executada sem autorização ou aprovação, ou em desacordo com os projetos aprovados, quando a sua permanência ou manutenção contrariar as disposições desta Lei ou ameaçar a qualidade do meio ambiente, respondendo o infrator pelas despesas a que der causa. § 1° - As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos. § 2° - As penalidades de interdição, embargo ou demolição, poderão ser aplicadas sem prejuízo da quelas objeto dos incisos I e II deste artigo. § 3° - O valor da multa prevista no inciso II deste artigo será de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 500,00(quinhentos cruzeiros) por dia no caso de atividades hortifrutícolas; § 4° - O valor da multa previsto no inciso II deste artigo e em seu § 3° será automaticamente reajustado mediante a aplicação dos coeficientes de atualização monetária de que trata o artigo 2° da Lei Federal nº 6.205, de 29 de abril de 1975. Artigo 14 - A aplicações de sanções às infrações ao disposto na presente Lei, quando ocorrer poluição, também do meio ambiente, não impedirá a incidência de outras penalidades por ação da Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Defesa do Meio-Ambiente - CETESB, nos termos da legislação estadual sobre proteção do meio ambiente do Estado de São Paulo, contra agentes poluidores. Artigo 15 - O produto da arrecadação das multas decorrentes das infrações prevista nesta Lei constituirá receita do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento, quando aplicadas pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos, cabendo a responsabilidade pela cobrança à instituição do Sistema de Crédito do Estado, encarregada de administrá-lo. Artigo 16 - Da aplicação das sanções previstas nesta Lei caberá recurso ao Secretário dos Negócios Metropolitanos. Artigo 17 - Esta Lei será regulamentada dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contados de sua publicação. Artigo 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 119 ANEXO 5 Decreto Estadual nº 6.111, de 5 de maio de 1975. Regulamenta a Lei Complementar Estadual n.º 94, de 29 de maio de 1974 e dispõe sobre medidas correlatas Revogado pelo Decreto Estadual n.º 10.951, de 13 de dezembro de 1977 Vide: EMPLASA: Artigo 35 FUMEFI: Artigos 36/41 PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 89, da Lei Estadual n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967, Considerando que a Lei Complementar Federal n.º 14, de 8 de junho de 1973, que estabeleceu a Região Metropolitana de São Paulo, previu a elaboração de Plano de Desenvolvimento Integrado da Região e a programação, coordenação e execução dos serviços comuns de interesse metropolitano, os quais, sempre que possível, deverão ser unificados; Considerando que é conveniente, para o desenvolvimento harmônico dos Municípios da Região Metropolitana da Grande São Paulo, a implantação de sistema integrado de planejamento, que lhes permita atuação mais eficiente e dinâmica; Considerando que a Lei Complementar Estadual n.º 94, de 29 de maio de 1974, declarou competir ao Estado a organização do Sistema da Região Metropolitana da Grande São Paulo; Considerando que a coordenação do Sistema de Planejamento e de Administração da Região Metropolitana da Grande São Paulo deve ser efetuado por órgão com atuação circunscrita à Região; Considerando, ainda, que a implantação do Sistema de Planejamento e de Administração Metropolitana, em face da importância dos serviços comuns definidos no artigo 5º, da Lei Complementar Federal n.º 14, de 8 de junho de 1973, medida de caráter prioritário e urgente, Decreta: Art. 1º - A implantação do Sistema de Planejamento e de Administração Metropolitana reger-se-á pelas normas estabelecidas neste decreto. CAPÍTULO I Do sistema de Planejamento e de Administração Metropolitana Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 120 Art. 2º - O Sistema de Planejamento e de Administração Metropolitana, cujo objetivo promover a coordenação das atividades governamentais, de modo a assegurar o desenvolvimento integrado da Região Metropolitana da Grande São Paulo, compreende os seguintes órgãos e entidades: I - unidade consultiva: Conselho Consultivo Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da Grande são Paulo; - CONSULTI; II - unidade deliberativa e normativa: Conselho Deliberativo da Grande São Paulo CODEGRAN; III - unidade coordenadora e operadora: Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos; IV - unidade técnica e executiva: Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA; V - unidade financiadora: Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento a respectivo Conselho de Orientação; e VI - outros órgãos e entidades atuantes na Região Metropolitana da Grande São Paulo, diretamente relacionados com os serviços comuns de interesse metropolitano. CAPÍTULO II Do Conselho Consultivo Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da Grande São Paulo – CONSULTI Art. 3º - O Conselho Consultivo Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da Grande São Paulo - CONSULTI -, órgão colegiado, integrado na Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos, será constituído de 1 (um) representante de cada Município da Região Metropolitana da Grande São Paulo e presidido pelo Presidente do Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN. Art. 4º - Compete ao CONSULTI: I - opinar, por solicitação do CODEGRAN, sobre questões de interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo; e II - sugerir ao CODEGRAN a elaboração de planos regionais e a adoção de providências relativas à execução dos serviços da Região Metropolitana da Grande São Paulo. CAPÍTULO III Do Conselho Deliberativo da Grande São Paulo – CODEGRAN SEÇÃO I Da Composição Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 121 Art. 5º - O Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN, órgão colegiado, integrado na Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos. Art. 6º - O CODEGRAN será composto por cinco membros: I - Secretário de Estado dos Negócios Metropolitanos, na qualidade de Presidente nato; II - Secretário de Estado dos Serviços e Obras Públicas; III - Secretário de Estado dos Transportes; IV - representante do Município da Capital; e V - representante dos demais Municípios integrantes da Região. § 1º - O representante do Município da Capital será nomeado pelo Governador, mediante indicação, em lista tríplice, feita pelo Prefeito. § 2º - Os demais Municípios escolherão seu representante, a ser nomeado pelo Governador, na forma que o Regimento Interno do CONSULTI estabelecer. § 3º - O Diretor-Presidente da EMPLASA participará das reuniões do CODEGRAN, sem direito a voto. Art. 7º - A critério do Presidente do CODEGRAN e mediante sua solicitação, poderão participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, representantes de órgãos das Administrações da União, do Estado e dos Municípios, bem como de entidades de direito privado, cuja atuação interesse, direta ou indiretamente, à Região Metropolitana da Grande São Paulo. SEÇÃO II Da Competência Art. 8º - Compete ao Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN: I - promover a elaboração e a permanente atualização do Plano Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da Grande São Paulo; II - coordenar, acompanhar e controlar a execução do plano a que se refere o inciso anterior, promovendo as medidas necessárias ao seu cumprimento; III - programar os serviços comuns de interesse metropolitano e disciplinar a aplicação dos recursos que lhe sejam destinados; IV - promover a elaboração de normas gerais referentes à execução de serviços comuns de interesse metropolitano; V - coordenar o planejamento relativo aos investimentos setoriais, de órgãos e entidades, que se destinarem à Região Metropolitana da Grande São Paulo ou que a ela interessem, direta ou indiretamente, mediante: Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 122 a) análise de programas e projetos setoriais; b) a análise de propostas orçamentárias e planos de aplicação setorial; c) definição de prioridades para fim de obtenção de financiamento perante entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais e expedição do competente certificado nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar n.º 94, de 29 de maio de 1974; d) o acompanhamento, a atualização e o controle da execução de programas e projetos; VI - promover as medidas necessárias à unificação de execução dos serviços comuns de interesse metropolitano; VII - opinar e decidir sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo CONSULTI; VIII - fiscalizar as concessões, autorizações e permissões de serviços comuns de interesse metropolitano e propor a fixação das tarifas a eles relativas; IX - prestar assistência técnica aos Municípios integrantes da Região Metropolitana da Grande São Paulo; X - propor as desapropriações e a constituição de servidões necessárias aos serviços comuns de interesse metropolitano; XI - gerir os recursos financeiros que lhe seja destinados; XII - elaborar o seu Regimento Interno; e XIII - promover, por intermédio das entidades competentes, a execução de serviços, obras e atividades locais, decorrentes do planejamento integrado da Região Metropolitana, quando for o caso. SEÇÃO III Da Atuação Art. 9º - As matérias de competência do CODEGRAN serão submetidas a sua apreciação e deliberação final por intermédio de seu Presidente. Art. 10 - As atividades executivas do CODEGRAN serão exercidas por intermédio da Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos. Parágrafo único - As informações pareceres, estudos e projetos necessários ao desempenho das atribuições do CODEGRAN serão fornecidos pela Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos, que lhe dará, também suporte administrativo. Art. 11 - O CODEGRAN expedirá instruções para cumprimento de suas deliberações. CAPÍTULO IV Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 123 Da Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos Art. 12 – Fica criada a Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos, com a finalidade de implantar e operar o Sistema de Planejamento e de Administração Metropolitana. § 1º - Todos os assuntos de interesse metropolitano, atribuídos à Secretaria de Economia e Planejamento, ficam transferidos para a Secretaria prevista neste artigo, conferidas ao seu titular as funções respectivas que, nesta matéria, cabiam ao Secretário de Economia e Planejamento. § 2º - Enquanto a lei não criar o cargo correspondente, será titular da Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos o ocupante de um dos cargos de Secretário Extraordinário criados pelo artigo 92 da Lei Estadual n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967, com a denominação de Secretário Extraordinário dos Negócios Metropolitanos, que lhe foi atribuída pelo artigo 1º do Decreto Estadual n.º 5.927, de 15 de março de 1975. Art. 13 - A Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos passa a constituir Unidade Orçamentária nos termos do Decreto-lei Estadual n.º 233, de 28 de abril de 1970. SEÇÃO I Do Campo Funcional Art. 14 - O campo funcional da Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos, unidade coordenadora e operadora do Sistema de Planejamento e de Administração Metropolitana, fica assim delimitado: I - a realização do planejamento integrado da Região Metropolitana da Grande São Paulo e a elaboração de normas para o seu cumprimento e controle; II - a elaboração de programas e projetos dos serviços comuns de interesse metropolitano, harmonizando-os com as diretrizes dos planos de desenvolvimento nacional e estadual; III - a unificação, sempre que possível, dos serviços comuns de interesse metropolitano; IV - a coordenação da execução dos programas e projetos de interesse metropolitano; V - a outorga das concessões permissões e autorizações dos serviços comuns de interesse metropolitano e a fixação das respectivas tarifas; VI - a organização do Sistema de Planejamento e de Administração da Região Metropolitana da Grande São Paulo; VII - o estabelecimento de normas gerais sobre a execução dos serviços comuns de interesse metropolitano, e o seu cumprimento e controle; Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 124 VIII - a proposição de normas de planejamento e controle do uso do solo metropolitano, bem como a sua respectiva fiscalização; e IX - a declaração e a reserva de áreas de interesse metropolitano, bem assim o estabelecimento de limitações administrativas sobre essas áreas, de conformidade com as normas reguladoras do uso do solo metropolitano. SEÇÃO II Da Estrutura Art. 15 - A Secretaria dos Negócios Metropolitanos compreende: I - órgãos colegiados componentes do Sistema de Planejamento e de Administração Metropolitana; a) Conselho Consultivo Metropolitano de Desenvolvimento Integrado - CONSULTI; b) Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN; II - Administração Superior da Secretaria e da Sede: a) Gabinete do Secretário; b) Assessoria técnica; c) Grupo de Planejamento Setorial; d) Consultoria Jurídica; e) Secretaria do CONSULTI e do CODEGRAN; f) Departamento de Administração. III - Entidades vinculadas: a) Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA; b) Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei Complementar Estadual n.º 18, de 17 de abril de 1970.(Art. 15 – A administração dos fundos ficará sujeita às mesmas normas e controles determinados para as empresas, nos termos do Decreto-lei Complementar Estadual n.º 7, de 6 de novembro de 1969). Parágrafo único - Os órgãos de que trata o inciso II deste artigo ficam diretamente subordinados ao Secretário. Art. 16 - O Gabinete do Secretário compreende: I - Chefia do Gabinete, com uma Seção de Expediente. Art. 17 - O Departamento de Administração compreende: Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 125 I - Gabinete; II - Divisão de Pessoal e Atividades Auxiliares com: a) Seção de Estudos e Cadastro de Pessoal; b) Seção de Administração de Pessoal; c) Seção de Administração de Material; d) Setor de Transportes Internos; III - Serviço de Finanças, com: a) Seção de Orçamento e Custos; b) Seção de Despesa; IV - Seção de Comunicações Administrativas, com: a) Setor de Expediente; e b) Setor de Protocolo e Arquivo. SEÇÃO III Da Estrutura da Administração Financeira e Orçamentária Art. 18 - A Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos terá uma única unidade orçamentária com a mesma denominação de Pasta. Art. 19 - Constitui unidade de despesa na Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos, a Administração Superior da Secretaria e da Sede. Parágrafo único - A Unidade de Despesa Administrativa Superior da Secretaria e da Sede corresponderá aos seguintes órgãos: 1 - Gabinete do Secretário; 2 - Assessoria Técnica; 3 - Grupo de Planejamento Setorial; 4 - Consultoria Jurídica; 5 - Secretaria do CONSULTI e do CODEGRAN; e 6 - Departamento de Administração. Art. 20 - As autoridades responsáveis pela Unidade Orçamentária e pela Unidade de Despesa são, respectivamente, o Secretário de Estado e o Diretor do Departamento de Administração. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 126 Parágrafo único - A Competência dos responsáveis pelas unidades mencionadas neste artigo a prevista no Decreto-Lei Estadual n.º 233, de 28 de abril de 1970. SEÇÃO IV Das Atribuições e Competências Art. 21 - Compete ao Secretário de Estado dos Negócios Metropolitanos, além das atribuições conferidas por lei ou regulamento: I - dar posse a servidores que lhe sejam diretamente subordinados, II - arbitrar gratificação, a título de representação a servidor pelo exercício de função de Gabinete; III - designar servidor para missão ou estudo, no interesse do serviço, no território do País; IV - conceder diárias e arbitrar ajuda de custo a servidor designado para estudo ou missão no território do País; V - requisitar passes de avião, para servidor a serviço no território do País; VI -designar servidor nos termos do artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, e conceder a respectiva gratificação "pro-labore", de acordo com a legislação em vigor; VII - aprovar e alterar a relação bienal de substituições; VIII - admitir servidores, em caráter temporário para o desempenho de funções a que se referem os incisos I e II do artigo 1º da Lei n.º 500, de 13 de novembro de 1974, obedecido o disposto no inciso do artigo 6º da mesma lei; IX - autorizar o encaminhamento de pedido de indicação de candidatos aprovados em concurso; X - exonerar ou dispensar servidor a pedido; XI - determinar a instauração de processo administrativo; XII - ordenar suspensão preventiva, por prazo não superior a 90 (noventa) dias; XIII - autorizar servidores da Secretaria a conceder entrevistas sobre assuntos de serviço à imprensa e às emissoras de rádio e televisão; e XIV - exercer as atribuições de responsável por unidade orçamentária, nos termos do Decreto-Lei n.º 233, de 28 de abril de 1970. Art. 22 - Ao Gabinete incumbi assistir ao Secretário em assuntos de interesse da Pasta, assim como nos contatos internos e externos. Art. 23 - Compete ao Chefe do Gabinete: Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 127 I - supervisionar os serviços gerais do Gabinete e distribuir as tarefas e encargos; II - representar o Secretário nos seus impedimentos ou quando lhe for determinado; e III - exercer, por delegação, nos termos da lei, as atribuições próprias do cargo de Secretário de Estado. Art. 24 - À Assessoria Técnica incumbe exercer as atribuições que lhe forem determinadas pelo titular da Pasta. Art. 25 - A organização e a competência do Grupo de Planejamento Setorial - G.P.S. da Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos, obedecerão ao disposto no Decreto Estadual n.º 47.830, de 16 de março de 1967. Art. 26 - À Consultoria Jurídica incumbe emitir pareceres em processos e assuntos que envolvam matéria jurídica, cujo exame lhe for determinado pelo Secretário de Estado ou pelo Chefe de Gabinete. Art. 27 - A Secretaria do CONSULTI e CODEGRAN executará os serviços gerais e de expediente desses Conselhos. Art. 28 - Ao Departamento de Administração incumbe o exercício das atividades de Administração geral. Art. 29 - Ao Diretor do Departamento de Administração, além de suas atribuições legais e regulamentares, incumbe: I - encaminhar ao Departamento de Administração de Pessoal do Estado - DAPE - os pedidos de indicação de candidatos aprovados em concurso (PIC); II - dar posse a nomeados para cargos de direção e chefia, não abrangidos pelo inciso I do artigo 21; III - declarar sem efeito nomeação, quando o servidor não tomar posse no prazo legal; IV - exonerar funcionário que não assumir o exercício dentro do prazo legal; V - expedir título de provimento de cargo público; VI - autorizar residência fora da sede; VII - aprovar escala de férias dos servidores, que lhe são subordinados; VIII - decidir, nos casos de absoluta necessidade de serviço e com referência aos servidores que lhe são subordinados, sobre a impossibilidade de gozo de férias regulamentares no exercício; IX - conceder e indeferir licenças, de acordo com parecer do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado; X - conceder as licenças de que tratam as Seções VI, VII e VIII, do Capítulo II, do Título V, da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968; Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 128 XI - conceder afastamento ou licenças para o desempenho de mandato legislativo federal, estadual ou municipal, assim como, para dedicação à atividade política; XII - conceder licença-prêmio para gozo ou conversão em pecúnia; XIII - propor a concessão de gratificação a título de representação, a servidor designado para função em Gabinete; XIV - prorrogar a prestação de serviços extraordinários por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias; XV - autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe são subordinadas a requisitarem transporte de pessoal, por conta do Estado, observado o disposto no inciso V, do artigo 22 deste decreto e demais restrições legais em vigor; XVI - determinar a instauração de sindicância; XVII - propor prisão administrativa; XVIII - visar extrato para publicação de matéria pela Imprensa Oficial do Estado; XIX - autorizar "vista" em processos; XX - exercer as atribuições de responsável por unidade de despesa, nos termos do Decreto-Lei n.º 233, de 28 de abril de 1970; e XXI - delegar, nos termos da lei, devidamente autorizado pelo Secretário, as atribuições que lhe são próprias; Art. 30 - À Divisão de Pessoal e Atividades Auxiliares incumbe: I - organizar o cadastro e o prontuário dos servidores da Secretaria; II - registrar os atos relativos à situação funcional dos servidores; III - prestar informações e expedir atestados e certidões relacionados com a situação funcional dos servidores; IV - informar a respeito dos requisitos estabelecidos em lei, nos casos de transferência de funcionários; V - elaborar e publicar as listas de classificação para fins de promoção; VI - preparar os atos coletivos de promoção; VII - providenciar a lavratura dos atos pertinentes ao provimento ou vacância de cargos; VIII - examinar a documentação exigida para a posse de funcionários; IX - prestar as informações relativas a pessoal; X - proceder aos estudos sobre direitos, vantagens e deveres dos servidores; Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 129 XI - providenciar a aquisição e a distribuição de material permanente e de consumo, bem como controlar e zelar pela sua guarda; XII - fornecer dados para elaboração do orçamento-programa; XIII - organizar as atividades de administração de material da Pasta, obedecido o que preceitua o Decreto de 20 de julho de 1970, que dispõe sobre a organização do Sistema de Administração de Material na Administração Pública Estadual, direta ou centralizada; XIV - organizar e manter fichário geral dos bens patrimoniais; XV - elaborar, periodicamente, o inventário geral do Patrimônio; XVI - providenciar a manutenção e a substituição dos bens patrimoniais; XVII - operar os serviços de transportes internos motorizados e de manutenção do equipamento utilizado. Art. 31 - Ao Diretor da Divisão de Pessoal e Atividades Auxiliares, além de suas atribuições legais e regulamentares, incumbe: I - dar posse a nomeados para cargos não mencionados no inciso II do artigo 29; II - conceder, em qualquer caso, prorrogação de prazo para posse, nos termos da legislação em vigor; III - autorizar, aos servidores que lhe são subordinados o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente; IV - organizar a escala de férias dos servidores; V - autorizar a prestação de serviço extraordinário até 120 (cento e vinte) dias; VI - conceder e suprimir salário-família e salário-esposa, auxílio funeral, aposentadoria, sexta parte dos vencimentos e adicionais por tempo de serviço; VII - expedir título de demissão, de relotação, de remoção, de admissão e dispensa de pessoal temporário; VIII - expedir atos declaratórios sobre alteração de situação funcional do servidor; IX - apostilar título, nos casos de modificação de nome em virtude de casamento, desquite ou outra decisão judicial; X - apostilar título de pessoal temporário, nos casos de retificação; XI - assinar certidão de tempo de serviço, boletim e atestado de freqüência; XII - declarar a extinção de cargo em decorrência de lei; XIII -providenciar o expediente relativo às licitações e contratações; Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 130 XIV - visar os pedidos de fornecimento de material; XV - autorizar a baixa, no patrimônio, dos bens móveis da Secretaria. Art. 32 - O Serviço de Finanças e seu dirigente tem as atribuições e competências de órgão setorial, previstas nos artigos 9º, 15 e 17 do Decreto-Lei n.º 233, de 27 de abril de 1970. Art. 33 - À Seção de Comunicações Administrativas incumbe: I - processar o expediente interno do Departamento de Administração; II - manter registros adequados; III - preparar e expedir a correspondência; IV - receber, controlar e encaminhar a correspondência; V - receber, tirar e controlar a tramitação interna de papéis; VI - protocolar, autuar, classificar e registrar processos e papéis. Art. 34 - Ao Chefe da Seção de Comunicações Administrativas, além de suas atribuições legais e regulamentares, incumbe expedir certidões de peças processuais de autos arquivados. CAPÍTULO V Da Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. – EMPLASA Art. 35 - A Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. EMPLASA, vinculada à Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos, tem por objetivo a realização de serviços necessários ao planejamento, programação, coordenação e controle da execução dos serviços comuns de interesse metropolitano ou a eles relativos. CAPÍTULO VI Do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento e do Conselho de Orientação Art. 36 - O Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento, tem por finalidade financiar e investir em projetos de interesse metropolitano. Art. 37 - A aplicação dos recursos do Fundo será supervisionada por um Conselho de Orientação, assim constituído; I - Secretário de Estado dos Negócios Metropolitanos, que será seu Presidente nato; II - Secretário de Estado dos Serviços e Obras Públicas; Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 131 III - Secretário de Estado dos Transportes; IV - representante da Junta de Coordenação Financeira; V - Diretor-Presidente da instituição de crédito designada pela Junta de que trata o inciso anterior. VI - representante da Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA. Parágrafo único - A critério do Presidente e mediante sua solicitação, poderão participar das reuniões do Conselho de Orientação, sem direito a voto, representantes de órgãos da União, do Estado e dos Municípios, bem como de entidades de direito privado, cuja atuação interesse, direta ou indiretamente, à Região Metropolitana de São Paulo. Art. 38 - Compete ao Conselho de Orientação: I - apreciar os projetos de interesse metropolitano desenvolvidos com recursos do Fundo; II - aprovar o plano de aplicação do Fundo; III - opinar sobre a redução dos recursos do Fundo, quando comprovadamente excederem às necessidades das operações a que forem destinadas; IV - elaborar, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua instalação, o regulamento de operações do Fundo; e V - elaborar seu Regimento Interno. Art. 39 - Constituem recursos do Fundo: I - as dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas; II - as transferências da União e dos Municípios integrantes da Região Metropolitana da Grande São Paulo, destinadas à execução dos serviços comuns; III - o produto de operações de crédito; IV - as rendas provenientes de aplicação dos seus recursos; V - os financiamentos para operações de repasse; e VI - recursos eventuais. Parágrafo único - Poderão ser oferecidos, em garantia de operações de crédito, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do seu total, os bens e direitos integrantes do Fundo e destinados às suas finalidades. Art. 40 - As atividades técnicas relativas aos projetos a serem financiados pelo Fundo, bem como a fiscalização de sua execução, serão da competência da EMPLASA. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 132 Art. 41 - A sistemática e os critérios a serem adotados nos processos de financiamento com recursos do Fundo serão fixados em convênio a ser celebrado entre a EMPLASA e a instituição financeira do sistema de crédito do Estado, a ser designada. CAPÍTULO VI Das disposições Finais Art. 42 - Ficam extintos o Grupo Executivo da Grande São Paulo - GEGRAN, o Conselho de Desenvolvimento da Grande São Paulo e a Comissão para Integração dos Transportes na área da Grande são Paulo, criados, os dois primeiros, pelo Decreto Estadual n.º 47.863, de 29 de março de 1967 e reestruturados pelo Decreto Estadual n.º 50.096, de 30 de julho de 1968, e pelo Decreto Estadual n.º 1.357, de 28 de março de 1973, a CITRAN. § 1º - Os equipamentos e dotações orçamentárias vinculadas ao Grupo Executivo da Grande São Paulo - GEGRAN ficam transferidos, da Secretaria de Economia e Planejamento, para a Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos. § 2º - A Secretaria da Fazenda tomará, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste decreto, as providências necessárias à efetivação da transferência das dotações determinada no parágrafo anterior. § 3º - Enquanto não se efetivar a providência a que alude o parágrafo anterior, os recursos orçamentários atribuídos ao GEGRAN, serão considerados, na Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos, como unidade de despesa, sob a responsabilidade da Diretor do Departamento de Administração. § 4º - Os cargos da Secretaria de Economia e Planejamento, lotados no GEGRAN, com seus respectivos ocupantes, ficam relotados na Secretaria ora instituída, devendo a Secretaria de Economia e Planejamento encaminhar ao Departamento de Administração de Pessoal do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação deste decreto, relação nominal dos servidores abrangidos.(vide nova redação dada pelo Decreto Estadual nº 6.258, de 4 de junho de 1975) Art. 43 - O detalhamento das atividades- fim da Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos deverá estar concluído até 31 de dezembro de 1975. Art. 44 - Os órgãos e entidades executoras que compõem o Sistema de Planejamento e de Administração Metropolitana, definido artigo 2º do presente decreto, deverão encaminhar à Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos, em duas vias, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação deste decreto, exposição circunstanciada sobre o andamento da execução dos planos, programas e projetos, especialmente: I - a relação das obras programadas (construções e reformas) com as respectivas localizações, custos e demais especificações; Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 133 II - a relação das obras que foram iniciadas, especificando as que estão em andamento e as que se encontram paralisadas, com a indicação, no tocante a estas últimas, das razões determinadas da paralisação; III - a relação das obras que poderão ser concluídas até o fim do corrente exercício; e IV - o quadro demonstrativo da utilização dada, até a data da publicação deste decreto aos recursos destinados à execução de obras, com indicação dos respectivos saldos existentes. Art. 45 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto Estadual n.º 5.927, de 15 de março de 1975. Palácio dos Bandeirantes, 5 de maio de 1975. PAULO EGYDIO MARTINS Roberto Cerqueira Cesar, Secretário Extraordinário de Negócios Metropolitanos Péricles Eugênio da Silva Ramos, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 134 ANEXO 6 Decreto Estadual nº 10.951, de 13 de dezembro de 1977. Reorganiza a Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos, dispõe sobre o Sistema de Planejamento e Administração Metropolitana e dá providências correlatas Alterações: Decreto Estadual n.º 28.399, de 18 de maio de 1988: Restabelece a vigência parcial do Decreto Estadual nº 26.933, de 24 de março de 1987, derrogando o Decreto Estadual nº 26.941, de 31 de março de 1987 e altera a redação do artigo 27 do Decreto Estadual 10.951, de 1977 Revogações: Decreto Estadual n.º 14.857, de 24 de março de 1980: Revoga o inciso do artigo 13; o inciso III do artigo 25; o inciso II do artigo 26; o inciso II do artigo 30; o inciso II do artigo 31; e os artigos 45, 46 e 47, do Decreto Estadual 10.951, de 1977; Decreto n.º 34.399, de 18 de dezembro de 1991: Revoga, na sua totalidade, o Decreto Estadual 10.951, de 1977; Vide: Sistema de Planejamento e Administração Metropolitana - Artigo 51 Unidades do Sistema de Planejamento e Administração Metropolitana - Artigo 52 Unidade Técnica e Executiva: EMPLASA - Artigos 67 e 79 Unidade Financiadora: FUMEFI - Artigo 68 Sistema Cartográfico Metropolitano - SCM - Artigo 90 Sistema de Informações Técnicas para o Planejamento Metropolitano - SIPLAM - Artigo 91 PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do Ato Institucional n.º 8, de 2 de abril de 1969 e do artigo 89 da Lei Estadual n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967, Decreta: TÍTULO I Da Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º - A Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos passa a ser organizada nos termos deste decreto. CAPÍTULO II Do Campo Funcional Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 135 Art. 2º - Constitui o campo funcional da Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos: I - a execução da política do Governo do Estado para a Região Metropolitana da Grande São Paulo; II - a organização, coordenação e operação do Sistema de Planejamento e Administração da Região Metropolitana da Grande São Paulo, compreendendo entre outros: a) a realização do planejamento integrado da Região Metropolitana da Grande São Paulo e a proposição de normas para o seu cumprimento e controle ; b) a elaboração, execução e fiscalização de programas e projetos dos serviços comuns de interesse metropolitano, harmonizando-os com as diretrizes dos planos de desenvolvimento nacional e estadual; c) a unificação, sempre que possível, dos serviços comuns de interesse metropolitano observadas as deliberações do CODEGRAN; d) a coordenação da execução dos programas e projetos de interesse metropolitano; e) o estabelecimento de normas gerais sobre a execução dos serviços comuns de interesse metropolitanos, o seu cumprimento e controle; f) a implantação, execução e fiscalização da política e das normas do uso do solo de competência estadual na área metropolitana, bem como a proposição e aplicação das respectivas normas de planejamento, ordenação e controle; g) a declaração e a reserva de áreas de interesse metropolitano, bem como o estabelecimento de limitações administrativas sobre essas áreas, de conformidade com as normas do uso do solo metropolitano; h) a promoção do Sistema Metropolitano de Transportes Urbanos da Região Metropolitana da Grande São Paulo; i) a outorga das concessões, permissões e autorizações dos serviços comuns de interesse metropolitano, sua fiscalização e a proposição das respectivas tarifas nos termos da legislação pertinente; j) o exame e a certificação de estarem os projetos em conformidade com o Plano Metropolitano de Desenvolvimento Integrado - PMDI e demais diretrizes estabelecidas pelo CODEGRAN, de acordo com a legislação pertinente; l) a promoção do Sistema Cartográfico Metropolitano - SCM e do Sistema de Informações Técnicas para o Planejamento Metropolitano - SIPLAM; III - a promoção da articulação, a nível metropolitano, dos municípios integrantes da Região Metropolitana, dos diversos órgãos e entidades setoriais da União e do Estado e de outras entidades não estatais, visando a conjugação Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 136 de esforços para o planejamento integrado e a execução dos serviços comuns de interesse metropolitano e demais atividades previstas no inciso anterior; IV - a prestação de atendimento aos Municípios integrantes da Região Metropolitana da Grande São Paulo em assuntos de interesse metropolitano; CAPÍTULO III Da Estrutura Básica Art. 3º - A Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos compreende: I - Administração Centralizada; a) Gabinete do Secretário; b) Secretaria do Conselho Consultivo Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da Grande São Paulo e do Conselho Deliberativo da Grande São Paulo; c) Assessoria Técnica; II - Entidades Descentralizadas: a) Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A.EMPLASA. CAPÍTULO IV Do Detalhamento da Estrutura Básica SEÇÃO I Do Gabinete do Secretário Art. 4º - Subordinam-se ao Chefe de Gabinete: I - Seção de Expediente; II - Seção de Expediente de Imprensa e Divulgação; III - Consultoria Jurídica; IV - Departamento de Administração; V - Comissão Processante Permanente; VI - Comissão de Promoção. Art. 5º - O Departamento de Administração compreende: I - Diretoria com Seção de Expediente; II - Divisão de Pessoal e Atividades Complementares, com: a) Diretoria; b) Seção de Administração de Pessoal; Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 137 c) Seção de Material e Patrimônio; d) Seção de Comunicações Administrativas, com Setor de Protocolo e Arquivo e Setor de Reprografia; e) Setor de Transportes; III - Serviço de Finanças, com: a) Diretoria; b) Seção de Orçamento e Custos; c) Seção de Despesa. SEÇÃO II Da Secretaria do Conselho Metropolitano da Grande São Paulo (CONSULTI) e do Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - (CODEGRAN) Art. 6º - A Secretaria do CONSULTI e do CODEGRAN compreende: I - Assistência Técnica, com: a) Seção de Protocolo, Arquivo e Atividades Complementares; b) Seção de Expediente. SEÇÃO III Da Assessoria Técnica Art. 7º - A Assessoria Técnica Compreende: I - Corpo Técnico; II - Grupo de Planejamento Setorial, com: a) Colegiado; b) Equipe Técnica; III - Centro de Informações e Documentação, com: a)Equipe Técnica b)Seção de Documentação e Biblioteca; IV - Seção de Expedição de Licenças e Certidões; V - Seção de Expediente. CAPÍTULO V Das Atribuições SEÇÃO I Do Gabinete do Secretário Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 138 Art. 8.º - Ao Gabinete do Secretário cabe: I - examinar e preparar o expediente de Gabinete, encaminhando-o ao Titular da Pasta; II - executar os serviços relacionados com as audiências e representações do Secretário; III - prestar serviços de administração geral para os órgãos da Secretaria; IV - orientar no âmbito da Pasta, os serviços de imprensa e divulgação. Art. 9º - A Seção de Expediente do Gabinete tem as seguintes atribuições: I - receber, registrar, distribuir e expedir processos e papéis dirigidos ao Secretário e ao seu Gabinete; II - Preparar o expediente do Secretário e da Chefia de seu Gabinete; III - controlar o atendimento, pelos órgãos da Secretaria dos pedidos de informações e de outros expedientes originários dos Poderes Legislativo e Judiciário; IV - acompanhar e prestar informações sobre o andamento de processos e papéis em trânsito no Gabinete do Secretário; V - preparar requisições de passagens e transportes aéreos. Art. 10 - A Seção de Expediente de Imprensa e Divulgação tem as seguintes atribuições: I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos; II - colecionar diariamente, o noticiário de imprensa, que for selecionado pelo Gabinete do Secretário; III - promover os serviços taquigráficos e datilográficos relacionados com matéria de divulgação pela imprensa; IV - executar os serviços de distribuição, aos órgãos de divulgação de matéria elaborada pelo Gabinete do Secretário. Art. 11 - A Consultoria Jurídica o órgão de execução da advocacia do Estado, no âmbito da Secretaria. Art. 12 - Ao Departamento de Administração cabe prestar serviços à Pasta nas áreas de pessoal, finanças e orçamento, material e patrimônio, comunicações administrativas, transportes internos motorizados e atividades complementares. Parágrafo único - A Seção de Expediente, da Diretoria do Departamento, tem em sua área de atuação, as atribuições descritas no incisos I, II, e IV do artigo 9º deste decreto. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 139 Art. 13 - A Divisão de Pessoal e Atividades Complementares tem as seguintes atribuições: I - por meio da Seção de Administração de Pessoal: a) registrar e controlar a freqüência mensal; b) expedir atestados e preparar certidões relacionados com a freqüência dos servidores c) apurar o tempo de serviço para todos os efeitos; d) preparar os expedientes de concessão de vantagens; e) manter cadastro e o prontuário do pessoal, bem como o cadastro de cargos e funções; f) registrar os atos relativos à vida funcional dos servidores; g) elaborar os Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC) para fins de nomeação de concursados aprovados; h) controlar a lotação, a classificação e o exercício dos servidores; i) comunicar à Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, as alterações cadastrais; j) preparar os expedientes relativos à promoção dos funcionários; l) elaborar e providenciar a publicação das relações de falecimentos de servidores; m) expedir guias para exames de saúde, para fins de nomeações e admissões; n) realizar estudos sobre direitos, vantagens e deveres dos servidores; o) informar os processos que versem sobre assuntos de pessoal; p) preparar atos em decorrência de leis, decretos, regulamentos ou despachos de autoridades superiores; q) elaborar apostilas sobre alterações em dados pessoais e funcionais, dos servidores; r) preparar títulos de nomeação, admissão e demais formas de provimento; s) lavrar contratos individuais de trabalho; t) preparar o expediente relativo à posse e à vida funcional dos servidores; II - por meio da Seção de Administração de Material e Patrimônio: a) manter cadastro de fornecedores e de empresas de prestação de serviços; b) preparar os expedientes referentes à aquisição de material ou à prestação de serviços; Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 140 c) analisar as propostas de fornecimento e as de prestação de serviços; d) elaborar os contratos relativos à compra de materiais ou à contratação de serviços; e) controlar o andamento e a conclusão dos serviços contratados; f) analisar a composição dos estoques, com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas da Pasta; g) fixar níveis de estoque; h) efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque; i) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas; j) comunicar ao órgão responsável pela encomenda, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores; l) receber materiais adquiridos de fornecedores ou requisitados ao órgão central, controlando sua qualidade e quantidade; m) zelar pela guarda e conservação dos materiais em estoque; n) efetuar a entrega dos materiais requisitados; o) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais em estoque; p) realizar balancetes mensais e inventários do material estocado; q) cadastrar e controlar bens móveis e imóveis; r) cadastrar e chapear o material permanente e equipamentos recebidos; s) registrar a movimentação de bens móveis; t) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos e solicitar providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial; u) providenciar o seguro de bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais; v) providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias; x) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis e equipamentos constantes do cadastro. III - por meio da Seção de Comunicações Administrativas: a) receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis e processos em geral; b) informar sobre a localização de papéis e processos; c) arquivar papéis e processos; d) expedir certidões de papéis arquivados; Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 141 e) produzir cópias de documentos em geral; f) imprimir formulários, boletins, circulares e outros; g) zelar pela correta utilização do equipamento; h) arquivar as requisições dos serviços executados; i) expedir processos e papéis em geral; j) receber e expedir malotes, correspondências externa e volumes em geral; l) manter os serviços de recepção e telefonia; IV - por meio do Setor de Transportes: a) manter o registro dos veículos, segundo a classificação em grupos previstas na legislação pertinente; b) elaborar estudos sobre: alteração das quantidades fixadas; programações anuais de renovação; conveniência de aquisições para complementação da frota ou substituição de veículos; conveniência da locação de veículos e da utilização no serviço público, de veículos pertencentes a servidores; distribuição de veículos pelas sub-rotas e pelos órgãos detentores, bem como alteração das quantidades distribuídas; distribuição dos veículos oficiais e em convênio, pelos usuários; criação, extinção, instalação e fusão de postos de serviço e oficinas: utilização adequada, guarda e conservação dos veículos oficiais e, se for o caso em convênio; conveniência de seguro geral; conveniência de recebimento de veículos mediante convênios; c) instruir processos, em especial aqueles relativos à autorização para servidor habilitado dirigir veículos oficiais, bem como autorização para servidor usar, em serviço público e mediante remuneração, veículo de sua propriedade; d) manter cadastro dos veículos oficiais mediante retribuição pecuniária, dos veículos locados em caráter não eventual e dos veículos em convênio; e) providenciar o seguro obrigatório de danos pessoais causados por: veículos automotores de vias terrestres e, se autorizado o seguro total; f) guardar os veículos; g) elaborar escalas de serviços; h) promover o emplacamento e o licenciamento dos veículos oficiais; i) executar os serviços de transportes internos; j) realizar o controle de uso das condições do veículo; § 1º - O Setor de Protocolo e Arquivo tem as atribuições descritas nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso III deste artigo. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 142 § 2º - O Setor de Reprografia tem as atribuições descritas nas alíneas "e", "f", "g" e "h", do inciso III deste artigo. Art. 14 - O Serviço de Finanças tem as seguintes atribuições: I - por meio da Seção de Orçamento e Custos: a) propor normas para a elaboração e execução orçamentária, atendendo àquelas baixadas pelos órgãos centrais; b) coordenador a apresentação das propostas orçamentárias, com base naquelas elaboradas pelas unidades de despesa; c) analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesas; d) processar a distribuição das dotação da unidade orçamentária para as unidades de despesa; e) analisar os custos das unidades de despesa e atender a solicitações dos órgãos centrais sobre a matéria; f) elaborar a proposta orçamentária; g) manter registros necessários à apuração de custos; h) controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas; II - por meio da Seção de Despesa: a) propor normas relativas à programação financeira, atendendo à orientação dos órgãos centrais; b) elaborar a programação financeira da unidade orçamentária; c) analisar a execução financeira das unidades de despesa; d) emitir empenhos e subempenhos; e) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas; f) elaborar a programação financeira das unidades de despesa; g) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira; h) emitir cheques, ordens de pagamento e transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos; i) atender às requisições de recursos financeiros; j) manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e outros recursos financeiros utilizados; Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 143 SEÇÃO II Da Secretaria do CONSULTI e do CODEGRAN Art. 15 - À Secretaria do CONSULTI e do CODEGRAN cabe exercer as atividades executivas desses Conselhos, provendo o suporte técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atividades. Art. 16 - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições: I - assistir o Secretário Geral e o Secretário Executivo dos Conselhos no desempenho de suas atribuições; II - por meio da Seção de Protocolo, Arquivo e Atividades Complementares: a) receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis e processos dirigidos aos Conselhos; b) providenciar as publicações das Deliberações dos Conselhos no Diário Oficial do Estado; c) encaminhar e acompanhar as publicações no Diário Oficial do Estado dos atos dos Conselhos; d) organizar e manter o Arquivo dos Conselhos; e) expedir certidões de papéis arquivados; f) expedir a correspondência dos Conselhos; g) informar sobre a localização e andamento de processos e papéis nos Conselhos; h) executar outras tarefas e atividades de apoio aos Conselhos; III - por meio da Seção de Expediente: a) preparar o expediente e a Ordem do Dia das reuniões; b) preparar o expediente do Secretário Geral e do Secretário Executivo; c) preparar atos em decorrência das decisões dos Conselhos; d) colher assinaturas nas Deliberações, bem como, nos livros de atas das reuniões; e) preparar a correspondência dos Conselhos; f) executar os serviços datilográficos e taquigráficos relacionados com as reuniões dos Conselhos; Parágrafo único - A Secretaria do CONSULTI e do CODEGRAN será dirigida pelo Secretário-Executivo de que tratam o § 2º do artigo 53 e o artigo 61 deste decreto. SEÇÃO III Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 144 Da Assessoria Técnica Art. 17 - A Assessoria Técnica, no âmbito da Secretaria, tem as seguintes atribuições: I - assessorar o Titular da Pasta na formulação e no controle da execução de planos e programas; II - desempenhar as atividades relacionadas com o planejamento dos serviços comuns de interesse metropolitano, propondo a formulação de estratégias e políticas governamentais; III - coletar, analisar dados e manter atividades de informação documentária de uso interno e externo da Secretaria; IV - elaborar estudos de caráter técnico sobre assuntos de interesse metropolitano; V - acompanhar a elaboração e a implantação de planos, programas e projetos de interesse metropolitano, mantendo um sistema permanente de controle e avaliação dos mesmos; VI - informar o Secretário sobre os planos, programas e projetos acompanhados, submetendo-lhe relatórios, análises e proposições; VII - executar os atos de aprovação e licenciamento dos projetos definidos no Sistema de Disciplinamento do Uso do Solo para a Proteção aos Mananciais da Grande São Paulo; VIII - executar os atos de aprovação, licenciamento e certificação, bem como emitir pareceres técnicos relativos a atividades que dependam por imposição legal de manifestação da Secretaria. Art. 18 - o Corpo Técnico tem as seguintes atribuições: I - realizar estudos para a formulação da política e das diretrizes a serem adotadas pela Pasta; II - elaborar ou participar da elaboração dos planos e programas da Pasta, bem como acompanhar sua execução; III - prestar orientação técnica aos órgãos da Secretaria; IV - elaborar despachos, representações, exposições de motivos e outros atos de natureza técnica, em matéria de competência da Assessoria Técnica; V - elaborar proposta de um sistema de acompanhamento e avaliação, de forma a garantir a coerência e a continuidade dos objetivos das diferentes unidades da Pasta; VI - exercer atividades relacionadas com o atendimento técnico aos municípios; Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 145 Art. 19 - O Centro de Informações e Documentação tem as seguintes atribuições: I - por meio da Equipe Técnica: a) coletar dados dos órgãos componentes do Sistema de Planejamento e Administração Metropolitana, bem como de outras fontes; b) efetuar análises estatísticas ou outros tipos de análises, dos dados coletados; c) produzir informações e promover sua divulgação, após apreciação e aprovação do Dirigente da Assessoria Técnica; d) coordenar o funcionamento do Sub-sistema de Dados Estatísticos Metropolitanos de maneira a promover e coordenar o intercâmbio de dados e informações entre os usuários internos e os Subsistemas do Sistema Estadual de Análise de Dados Estatísticos (SEADE), outros contribuintes e usuários; fornecer subsídios ao SEADE para a definição da política estadual de informações; manter estreita articulação com o órgão central do SEADE, bem como com os órgãos da Secretaria e outras entidades envolvidos na operação do Subsistema da Secretaria vinculado ao SEADE; II - por meio da Seção de Documentação e Biblioteca: a) organizar e manter atualizados o registro de livros, documentos técnicos e de legislação; b) catalogar, classificar e guardar o acervo da Seção, zelando pela sua conservação; c) organizar e manter atualizada a documentação dos trabalhos realizados pela Secretaria; d) preparar sumários de revistas e resumos de artigos especializados, para fins de divulgação interna; e) divulgar, periodicamente, no âmbito da Secretaria, a bibliografia existente na Seção; f) manter serviços de consultas e empréstimos; g) manter intercâmbio com outras bibliotecas e centros de documentação para permuta de informações bibliográficas; h) propor e providenciar as aquisições, de obras culturais e científicas periódicos e folhetos de interesse da Secretaria; i) manter a reserva técnica da Secretaria. Art. 20 - A Seção de Expedição de Licenças e Certidões tem as seguintes atribuições: Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 146 I - promover a instrução e a tramitação de processos relativos a atividades que dependam, por imposição legal, de aprovação, licenciamento, parecer ou certidão, da Secretaria, bem como, preparar os expedientes relativos a esses atos; II - promover a instrução e a tramitação de processos sobre fiscalização, aplicação de penalidades e recursos, em matérias referidas no inciso anterior; III - atender ao público para prestar informações e orientação a respeito dos procedimentos administrativos e da tramitação dos respectivos processos, para a obtenção de aprovação, licenciamento, pareceres e certidões de que trata o inciso I. Art. 21 - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições: I - receber, registrar, classificar e controlar a distribuição de papéis e processos da Assessoria Técnica; II - preparar o expediente da Assessoria Técnica; III - informar sobre a localização de processos e papéis transitados pela Assessoria Técnica; IV - organizar e manter o arquivo da Assessoria Técnica. SEÇÃO IV Dos órgãos dos Sistemas de Administração Geral Art. 22 - O Serviço de Finanças órgão setorial do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária e presta serviços de órgão subsetorial às unidades de despesa, da unidade orçamentária Secretaria dos Negócios Metropolitanos, que não possuírem administração orçamentária e financeira própria. Art. 23 - O Setor de Transportes órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e presta serviços de órgão subsetorial e detentor às unidades de despesa da unidade orçamentária Secretaria dos Negócios Metropolitanos, que não possuírem administração de transportes própria. Art. 24 - As atividades de atendimento aos Municípios, em assuntos de interesse metropolitano, serão desenvolvidas, de forma coordenada, pelo Gabinete do Secretário, Secretaria do Consulti e do Codegran e Assessoria Técnica. CAPÍTULO VI Das Competências SEÇÃO I Do Secretário de Estado dos Negócios Metropolitanos Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 147 Art. 25 - Ao Secretário de Estado dos Negócios Metropolitanos, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou decreto, cabe: I - em relação ao Governador e ao próprio cargo: a) assessorar o Governador na execução da política do Estado para a Região Metropolitana; b) propor a política e diretrizes a serem adotadas pela Secretaria; c) exercer a função de Secretário Geral do CONSULTI e do CODEGRAN, substituindo seu Presidente em caso de ausência ou impedimento; d) expedir Resoluções para o cumprimento das deliberações do CONSULTI e do CODEGRAN; e) submeter à apreciação do Governador projetos de lei ou decretos; f) referendar os Atos do Governador relativos à área de atuação de sua Pasta; g) manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador; h) propor a divulgação de atos e atividades da Pasta; i) designar os membros das Comissões da Pasta e do Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial; j) criar comissões não permanentes; l) comparecer perante a Assembléia Legislativa ou às suas comissões especiais de inquérito para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado; II - em relação às atividades gerais da Pasta: a) administrar e responder pela execução dos programas da Pasta, de acordo com a política e diretrizes governamentais; b) apresentar relatório anual dos serviços executados pela Secretaria; c) autorizar servidores da Secretaria a conceder entrevistas sobre assuntos de serviço à imprensa e às emissoras de rádio e televisão; d) cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos, decisões e ordens das autoridades superiores; e) delegar atribuições e competências, por ato expresso, aos seus subordinados; f) expedir atos e instruções para a boa execução da Constituição do Estado, das leis e regulamentos, no âmbito da Secretaria; g) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados; Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 148 h) decidir, em grau de recurso, sobre as sanções aplicadas aos infratores o Sistema de Disciplinamento do Uso do Solo para a Proteção aos Mananciais da Região Metropolitana da Grande São Paulo; i) decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso, esgotadas as esferas administrativas inferiores; j) fixar a composição das Equipes Técnicas; l) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Pasta, através da criação ou proposição de instrumentos julgados necessários; m) expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade dos serviços; n) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, autoridades ou funcionários subordinados; o) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições de qualquer servidor, órgãos ou autoridade subordinados; III - em relação à administração do pessoal: a) admitir ou autorizar a admissão bem como dispensar servidores, nos termos da legislação pertinente; b) dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente subordinados; c) proceder à lotação dos cargos e à distribuição das funções, bem como à classificação e ao remanejamento de pessoal; d) fixar o horário de trabalho dos servidores; e) designar servidor para o exercício de subordinação remunerada de cargo ou função que lhe seja imediatamente subordinado; f) aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos ou funções de direção das unidades administrativas que lhe sejam imediatamente subordinadas; g) aprovar a indicação ou designar servidor para responder pelo expediente de unidade administrativa que lhe seja diretamente subordinada; h) designar servidor nos termos do artigo 28, da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, e conceder a gratificação "pro-labore" respectiva; i) promover funcionários; j) decidir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços, sobre a impossibilidade de gozo de férias regulamentares relativamente ao servidor diretamente subordinado; l) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento a servidor, que lhe seja diretamente subordinado, dentro do país em: missão ou estudo de interesse do serviço público; participação em congressos e outros certames culturais, Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 149 técnicos ou científicos; participação em provas de competição desportivas, desde que haja requisição da autoridade competente; m) conceder gratificação, a título de representação, a servidores do seu Gabinete; n) conceder e arbitrar ajuda de custos a servidor que, no interesse do serviço, passar a Ter exercício em nova sede, em território do Estado, ou que for incumbido de serviço que o obrigue a permanecer fora da sede por mais de 30 (trinta) dias; o) exonerar, a pedido, funcionário ocupante de cargo em comissão; p) ordenar a prisão administrativa de servidor até 90 (noventa) dias e providenciar a realização do processo de tomada de contas; q) aplicar pena de repreensão e suspensão a servidor até 90 (noventa) dias, bem como converter em multa a suspensão aplicada; r) prorrogar a suspensão preventiva de servidor até 90 (noventa) dias; s) determinar a instauração de processo administrativo; t) determinar providências para a instauração de inquérito policial; u) requisitar passagens aéreas para servidor a serviço da Secretaria; v) autorizar pagamento de diárias a servidores; IV - em relação à administração de material e patrimônio: a) expedir normas para a aplicação das multas a que se refere o artigo 65 e o inciso I do artigo 66 da Lei n.º 89, de 27 de dezembro de 1972; b) autorizar a transferência de bens, exceto de imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado; c) autorizar o recebimento de doações de bens móveis; V - em relação à administração financeira e orçamentária: a) baixar, no âmbito da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, normas relativas à administração financeira e orçamentária, de acordo com a orientação dos órgãos centrais; b) aprovar as propostas orçamentárias competentes; orçamentárias elaboradas pelas unidades c) submeter a aprovação da autoridade competente a proposta orçamentária da Pasta; d) autorizar, mediante Resolução, a distribuição de recursos orçamentários para as unidades de despesa; VI - em relação a administração de transportes internos motorizados: Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 150 a) encaminhar proposições aos órgãos centrais relativas a: fixação, alteração e programa anual de renovação da frota, criação e extinção, instalação a fusão, de postos e oficinas; b) baixar normas, no âmbito da Secretaria, para frota, oficinas e garagens. SEÇÃO II Do Chefe de Gabinete Art. 26 - Ao Chefe de Gabinete, além das competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, compete: I - em relação às atividades gerais: a) assistir o Titular da Pasta no desempenho de suas funções; b) propor ao Secretário o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias; c) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos; d) responder conclusivamente às consultas formuladas pelo órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência; e) pedir informações a órgãos da Administração Pública; II - em relação à Administração do Pessoal: a) propor a admissão, requisição ou nomeação de pessoal; b) admitir e dispensar servidores, nos termos da legislação pertinente; c) autorizar a expedição de Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC) para fins de nomeação de concursados aprovados; d) dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente subordinados e a nomeados para cargos em comissão das unidades que lhe são subordinadas; e) apresentar estudo relativo aos horários de trabalho dos servidores; f) autorizar horários especiais de trabalho; g) autorizar a inclusão ou exclusão de servidores no regime de Dedicação Exclusiva, nos termos da legislação pertinente; h) designar servidor para o exercício de substituição remunerada; i) aprovar a indicação ou designar substituto de cargos ou funções de direção, chefia ou encarregatura das unidades administrativas que lhes são subordinadas; j) aprovar a indicação ou designar servidores para responder pelo expediente das unidades administrativas que lhes são subordinadas; Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 151 l) autorizar ou prorrogar a convocação de servidores para a prestação de serviços extraordinários; m) encaminhar ao Titular da Pasta, propostas de designações de servidores nos termos do artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968; n) decidir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços, sobre a impossibilidade do gozo de férias regulamentares; o) autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente; p) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidor para dentro do País e por prazo não superior a 30 (trinta) dias; em missão ou estudo de interesse do serviço público, para participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos; para participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição de autoridade competente; q) autorizar o pagamento de diárias a servidores, até 30 (trinta) dias; r) autorizar o pagamento de transporte a servidor; s) requisitar passagens aéreas até o máximo de 3 (três) por mês, para servidor a serviço dentro do País; t) autorizar por Ato específico, as autoridades que lhes são subordinadas, a requisitar transporte de pessoal, por conta do Estado, observadas as restrições legais vigentes; u) conceder licença a funcionários para tratar de interesses particulares; v) conceder licença especial a funcionário para freqüência a curso de graduação em Administração Pública, da Fundação Getúlio Vargas, ou da Universidade de São Paulo; x) exonerar, a pedido, funcionário efetivo; z) dispensar, a pedido, servidor observados os termos da legislação pertinente; z-1) determinar a instauração de processo administrativo ou de sindicância; z-2) ordenar a prisão administrativa de servidor, até 60 (sessenta) dias e providenciar a realização do processo de tomada de contas; z-3) ordenar ou prorrogar suspensão preventiva de servidor, até 60 (sessenta) dias; z-4) determinar providências para a instauração de inquérito policial; z-5) aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 60 (sessenta) dias, bem como converter em multa a suspensão aplicada; III - em relação à administração de material e patrimônio: Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 152 a) decidir sobre assuntos referentes a licitações, podendo: autorizar sua abertura ou dispensa; designar a comissão julgadora ou o responsável pelo convite de que trata o artigo 38 da Lei n.º 89, de 27 de dezembro de 1972; exigir , quando julgar conveniente a prestação de garantia; homologar a adjudicação, anunciar ou revogar a licitação e decidir os recursos; autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia, autorizar a alteração do contrato, inclusive a prorrogação de prazo; designar servidor ou comissão para recebimento do objeto de contrato; autorizar a rescisão administrativa ou amigável, do contrato; aplicar penalidades exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar; b) decidir sobre a utilização de próprios do Estado; c) autorizar por Ato específico, as autoridades que lhes são subordinadas a requisitar transporte de material por conta do Estado; d) autorizar a transferência de bens móveis; Parágrafo único - O Chefe de Gabinete tem também em relação à Assessoria Técnica, as competências previstas neste artigo, exceto as das "a" "c" e "e" do inciso I e as das alíneas "a", "d","e", "f", "h", "i", "j" "m", "n", "o", "u" e "v", do inciso II, que cabem ao dirigente desse órgão. Art. 27 - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda, responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta; SEÇÃO III Do Secretário Executivo do CONSULTI e do CODEGRAN Art. 28 - Ao Secretário Executivo do CONSULTI e do CODEGRAN, em sua respectiva área de atuação, compete; I - assessorar o Secretário Geral no desempenho de suas funções; II - acompanhar as atividades dos órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais relacionadas com os assuntos de competência do CONSULTI e do CODEGRAN; III - cumprir o disposto nos Regimentos Internos do CONSULTI e do CODEGRAN; IV - redigir as súmulas das decisões, manifestações dos Conselhos e de suas Deliberações; V - proceder estudos e emitir pareceres sobre assuntos relacionados com as atribuições e atividades dos Conselhos; VI - cumprir outros encargos que lhe sejam atribuídos pelo Presidente e pelo Secretário Geral dos Conselhos. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 153 SEÇÃO IV Do Dirigente da Assessoria Técnica Art. 29 - Ao Dirigente da Assessoria Técnica, em sua área de atuação além das competências previstas no parágrafo único do artigo 26 compete: I - acompanhar, controlar e avaliar a execução dos contratos relativos às atividades técnicas celebrados pela Secretaria, inclusive opinando sobre a equação econômico-financeira e sua realização; II - dirigir o atendimento técnico aos Municípios em assuntos de interesse metropolitano, no âmbito da Assessoria Técnica; III - aplicar sanções aos infratores do Sistema de Disciplinamento do Uso do Solo para a Proteção aos Mananciais da Grande São Paulo, na forma prevista em seu Regulamento; IV - emitir documento de, aprovação, licenças, pareceres e certidões em relação às atividades que dependam por imposição legal de manifestação da Secretaria, na área de competência da Assessoria Técnica; V - determinar a instauração de sindicância; VI - ordenar prisão administrativa de servidor até 30 (trinta) dias, e providenciar a realização do processo de tomada de contas; VII - ordenar suspensão preventiva de servidor, por prazo não superior a 30 (trinta) dias; VIII - aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 30 (trinta) dias, bem como converter em multa a suspensão aplicada. SEÇÃO V Do Diretor do Departamento de Administração Art. 30 - Ao Diretor do Departamento de Administração, além das competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, compete: I - em relação às atividades gerais de sua área; a) supervisionar o Departamento de Administração no exercício das atividades de administração geral; b) propor ao Chefe de Gabinete o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias; c) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos; d) prestar orientação ao pessoal subordinado; Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 154 e) responder, conclusivamente às consultas formuladas por órgãos da Administração Pública, sobre assuntos de sua competência; f) pedir informações a órgãos da Administração Pública, sobre assuntos de sua competência; g) decidir sobre pedidos "de vista" de processos; h) visar extratos para publicação de matéria no Diário Oficial do Estado; i) exercer outras atribuições determinadas pela autoridade superior; II - em relação à administração de pessoal: a) encaminhar as Departamento de Administração de Pessoal do Estado os pedidos de indicação de candidatos aprovados em concurso; b) propor a admissão, requisição ou nomeação de pessoal; c) dar posse a funcionário que lhe seja diretamente subordinado e nomeado para cargo em comissão, de direção e chefia das unidades subordinadas; d) proceder à classificação e ao remanejamento do pessoal dos órgãos subordinados; e) apresentar estudos relativos aos horários de trabalho de servidor subordinado; f) autorizar horários especiais de trabalho; g) designar servidor para o exercício de substituição remunerada em cargo ou função do Departamento de Administração; h) encaminhar ao Chefe de Gabinete proposta de designação de servidor, nos termos ao artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968: i) designar servidor para responder administrativas subordinadas; pelo expediente das unidades j) autorizar ou prorrogar a convocação de servidores para prestação de serviços extraordinários, por prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias; l) autorizar o pagamento de diárias a servidores, até 15 (quinze) dias; m) autorizar o pagamento de transporte a servidor que lhe seja diretamente subordinado; n) propor a requisição de transportes de pessoal, por conta do Estado, observadas as restrições legais vigentes; o) dispensar, a pedido, servidor admitido nos termos da legislação pertinente; p) determinar a instauração de processo administrativo e sindicância, referente a servidor que lhe seja diretamente subordinado; Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 155 q) ordenar suspensão preventiva de servidor até 30 (trinta) dias; r) propor à autoridade superior a instauração de inquérito administrativo para apurar infrações de servidor; s) ordenar a prisão administrativa , até 30 (trinta) dias, em relação a servidor que lhe seja diretamente subordinado; III - em relação à administração de material e patrimônio; a) assinar editais e concorrência; b) propor a locação de imóveis e respectiva despesa; c) autorizar a transferência de bens imóveis entra as unidades administrativas subordinadas; d) decidir sobre assuntos relativos a licitações nas modalidades de tomada de preços e convite, podendo autorizar a sua abertura ou dispensa, designar a comissão julgadora ou o responsável pelo convite de que trata o artigo 38 da Lei n.º 89, de 27 de dezembro de 1972, bem como as demais competências referidas na alínea "a" do inciso III do artigo 26, deste decreto. SEÇÃO VI Do Diretor da Divisão de Pessoal e Atividades Complementares e do Diretor do Serviço de Finanças Art. 31 - Ao Diretor de Pessoal e Atividades Complementares, além das competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, compete: I - em relação às atividades gerais: a) orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas; b) aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 15 (quinze) dais, bem como converter em multa, pena de suspensão por ele aplicada; c) exercer outras atribuições que lhe sejam determinadas pelo Diretor do Departamento de Administração; II - em relação à administração do pessoal, no âmbito da Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos: a) conceder prorrogação de prazo para posse; b) apostilar títulos de provimento de cargos antes da posse, nos casos de retificação de nome; c) dar posse a funcionários não abrangidos na alínea "b" do inciso III do artigo 25, na alínea "d'' do inciso II do artigo 26 e na alínea "c" do inciso II do artigo 30; Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 156 d) tornar sem efeito nomeação de funcionário que não tomar posse no prazo legal; e) declarar sem efeito a admissão quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal; f) exonerar funcionário que não entrar em exercício no prazo legal; g) despachar, expedir ou apostilar títulos referentes a exoneração ou dispensa, a pedido ou em conseqüência de nomeação ou admissão para outro cargo ou função; extinção de cargo, quando determina em lei; aposentadoria e vantagens de ordem pecuniária, observados os critérios firmados pela Administração quanto ao seu cumprimento; h) assinar certidões de tempo de serviço, atestados de freqüência e fichas de exercício; i) apostilar títulos de nomeação no caso de mudança de nome do servidor; j) conceder adicionais por quinquênio, sexta-parte e aposentadoria; l) conceder ou suprimir salário-família e salário-esposa aos servidores; m) conceder licença-prêmio em pecúnia; n) conceder licença a funcionária casada com funcionário ou militar que for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro; o) conceder afastamento a servidores, públicos em virtude de mandato legislativo federal, estadual ou municipal, bem como de mandato de prefeito, nos termos e limites previstos na legislação pertinente; p) conceder afastamento a servidores para atender às requisições das autoridades eleitorais competentes; q) exonerar funcionário em virtude de nomeação para outro cargo; r) expedir títulos de promoção, exoneração e dispensa com base em ato ou despacho superior; s) apostilar títulos de provimento com base em lei ou delegação de competência; III - em relação à administração de material e patrimônio, no âmbito da Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos: a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque; b) aprovar a relação de materiais a serem adquiridos; c) assinar convites e editais de tomada de preços; d) requisitar materiais ao órgão central; Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 157 e) autorizar a baixa no patrimônio dos bens imóveis; f) coordenar e fiscalizar as atividades relativas à aquisição e distribuição de materiais permanentes e de consumo, no âmbito da Pasta; g) coordenar e fiscalizar as atividades relativas à área de zeladoria. Art. 32 - Ao Diretor do Serviço de Finanças, em sua respectiva área de atuação, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete: I - orientar e acompanhar o andamento das atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas; II - aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão por ele aplicada; III - exercer outra atribuições determinadas pela autoridade superior. SEÇÃO VI Dos Chefes de Seção Art. 33 - Aos Chefes de Seção e responsáveis por unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete: I - distribuir os serviços; II - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados; III - aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão por eles aplicada; IV - exercer outras atribuições determinadas pela autoridade superior. SEÇÃO VIII Das Competências Comuns Art. 34 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, inclusive, nas suas respectivas áreas de atuação: I - conceder prorrogação de prazo para exercício de servidores; II - aprovar a escala de férias de servidores; III - autorizar o gozo de licença-prêmio; IV - conceder licença nas seguintes hipóteses: a) a servidor para tratamento de saúde; b) a servidor por motivo de doença em pessoa da família; Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 158 c) a servidor quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional; d) a servidor para atender às obrigações relativas ao serviço militar; e) a servidor, compulsoriamente, como medida profilática; f) a servidora gestante. Art. 35 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais dirigentes de unidades, até o nível de Chefe de Seção, inclusive, nas suas respectivas áreas de atuação: I - em relação às atividades gerais de suas respectivas áreas: a) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens as autoridades superiores; b) transmitir a seus subordinados desenvolvimento dos trabalhos; a estratégia a ser adotada no c) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados; d) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados; e) opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de sua área; f) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando à autoridade superior, conforme o caso; g) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos; h) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, autoridades ou funcionários subordinados; i) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições de qualquer servidor, órgão ou autoridade subordinados; j) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria; l) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa; m) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo; n) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas; II - em relação à administração de pessoal: Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 159 a) dar exercício aos servidores na unidade administrativa sob sua subordinação; b) conceder período de trânsito; c) proceder a classificação e ao remanejamento do pessoal dos órgãos subordinados; d) controlar a freqüência diária dos servidores diretamente subordinados e atestar a freqüência mensal; e) autorizar a retirada do servidor durante o expediente; f) decidir sobre pedido de abono ou justificação de faltas ao serviço; g) conceder gozo de férias aos subordinados; h) avaliar o mérito dos funcionários que lhes são mediata ou imediatamente subordinados; III - em relação à administração de material: requisitar material permanente ou de consumo. Parágrafo único - Os Encarregados de Setor, nas suas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas no inciso I, exceto a da alínea "1", e a prevista na alínea "h", do inciso II. SEÇÃO IX Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária Art. 36 - Ao dirigente de unidade orçamentária compete: I - submeter à aprovação da autoridade a que estiver subordinado, a proposta orçamentária da respectiva unidade orçamentária; II - aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa; III - propor, à autoridade a que estiver subordinado, a distribuição das dotações orçamentárias pelas unidades de despesa; IV - baixar normas, no âmbito da respectiva unidade orçamentária, relativas à administração financeira e orçamentária, atendendo à orientação emanada dos órgãos centrais; V - manter contato com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária; VI - exercer as competências previstas no artigo 37 quando for responsável por unidades de despesas. Art. 37 - Aos dirigentes de unidades de despesa compete: Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 160 I - autorizar despesa, dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para as respectivas unidades de despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso; II - autorizar adiantamentos; III - submeter a proposta orçamentária à aprovação do dirigente da unidade orçamentária; IV - autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato. Art. 38 - Ao Diretor do Serviço de Finanças, em relação à administração financeira e orçamentária, compete: I - autorizar pagamentos, de conformidade com a programação financeira; II - aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos; III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos em conjunto com o Chefe da Seção de Despesa ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente; Art. 39 - Ao Chefe da Seção de Despesa do Serviço de Finanças em relação à administração financeira e orçamentária, compete: I - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e de outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamento em conjunto com o Diretor do Serviço de Finanças ou com o dirigente da Unidade de despesa correspondente. II - assinar notas de empenho e subempenho; SEÇÃO X Dos Dirigentes dos Órgãos do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados Art. 40 - O Secretário de Estado dos Negócios Metropolitanos o dirigente da frota da Secretaria dos Negócios Metropolitanos e tem as competências revistas nos artigos 14 e 16 do Decreto n.º 9.543 de 1º de março de 1977. Art. 41 - O Diretor da Divisão de Pessoal e Atividades Complementares o dirigente do órgão detentor da Secretaria e tem as competências previstas no artigo 20 do Decreto n.º 9.543, de 1º de março de 1977. CAPÍTULO VII Dos Órgãos Colegiados SEÇÃO I Comissão Processante Permanente Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 161 SUBSEÇÃO I Da Composição Art. 42 - A Comissão Processante Permanente integrada por 3 (três) funcionários dentre os quais um Procurador do Estado, que seu Presidente, observadas as restrições legais vigentes. § 1º - Os membros da Comissão são designados pelo Titular na Pasta, com aprovação do Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, facultada a recondução. § 2º - A Comissão conta com um servidor encarregado de secretariar os respectivos trabalhos, designado pelo Presidente com o aprovo do Chefe de Gabinete. SUBSEÇÃO II Das Atribuições Art. 43 - A Comissão Processante Permanente tem por atribuição realizar os processos administrativos de servidores civis da Secretaria e, quando determinado, a realização de sindicância. SUBSEÇÃO III Das Competências Art. 44 - Ao Presidente da Comissão Processante Permanente compete dirigir os trabalhos da Comissão e praticar todos os atos e termos processuais previstos na legislação pertinente. SEÇÃO II Da Comissão de Promoção SUBSEÇÃO I Da Composição Art. 45 - A Comissão de Promoção integrada por até 7 (sete) membros designados pelo Secretário de Estado, dos quais pelo menos 4 (quatro) devem ser profissionais com formação universitária, relacionada com as classes integrantes do Quadro da Secretaria. SUBSEÇÃO II Das Atribuições Art. 46 - A Comissão de Promoção tem as seguintes atribuições: I - eleger seu Presidente; Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 162 II - decidir das reclamações contra avaliação do mérito podendo alterar, fundamentalmente, os pontos atribuídos ao reclamante ou a outros funcionários; III - avaliar o mérito do funcionário quando houver divergência igual ou superior a 20 (vinte) pontos entre os totais atribuídos pelas autoridades avaliadoras; IV - propor, à autoridade competente, penalidade que couber aos responsáveis por: a) atraso na expedição e remessa do Boletim de Merecimento; b) falta de qualquer informação ou de elementos solicitados; c) fatos de que decorram irregularidades ou parcialidade no processo das promoções; V - avaliar os títulos e os certificados de cursos apresentados pelos funcionários, obedecidos os critérios fixados pelo órgão competente; VI - dar conhecimento aos interessados, mediante a fixação na unidade administrativa: a) das alterações de pontos, feitas nos Boletins de Merecimento; b) dos pontos atribuídos aos títulos e certificados de cursos. SUBSEÇÃO III Das Competências Art. 47 - Ao Presidente da Comissão de Promoção, compete: I - dirigir os trabalhos da Comissão; II - representar a Comissão junto a autoridades e órgãos; III - designar seu substituto eventual, dentre os membros da Comissão. SEÇÃO III Do Grupo de Planejamento Setorial SUBSEÇÃO I Da Composição do Colegiado Art. 48 - O Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial integrado por 3 (três) membros, designados pelo Secretário, sendo: I - 2 (dois) representantes da Secretaria, um dos quais será seu Coordenador; II - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento. SUBSEÇÃO II Das Atribuições Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 163 Art. 49 - O Grupo de Planejamento Setorial tem as seguintes atribuições: I - por meio do Colegiado: a) fixar as diretrizes setoriais, em consonância com as diretrizes gerais do planejamento governamental, emanadas dos órgãos centrais correspondentes; b) aprovar os Planos de Aplicação, a serem submetidos ao Governador na forma da legislação vigente; c) aprovar os programas e orçamentos-programas, que constituem o plano da Secretaria. II - por meio da Equipe Técnica: a) orientar e coordenar a elaboração dos programas e orçamentos-programas das unidades administrativas do setor e integrá-los no plano da Secretaria; b) analisar os programas e orçamentos-programas submetidos ao Secretário de Estado; c) realizar ou promover a realização de estudos e diagnósticos relacionados com o plano da Secretaria; d) controlar o andamento físico e financeiro dos programas e orçamentosprogramas; e) elaborar relatórios da execução do plano da Secretaria. Parágrafo único - As atividades do Grupo de Planejamento Setorial abrangem, também, as entidades descentralizadas vinculadas à Secretaria para o efeito de integrar as respectivas programações no planejamento geral das atividades do Setor. SUBSEÇÃO III Das Competências Art. 50 - Ao Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial compete: I - dirigir os trabalhos do Grupo; II - convocar e coordenar as reuniões do Colegiado III - submeter à aprovação do Secretário de Estado as decisões do Colegiado. TÍTULO II do Sistema de Planejamento e Administração Metropolitana Art. 51 - A coordenação e a operação do Sistema de Planejamento e Administração Metropolitana regem-se pelas normas estabelecidas neste decreto. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 164 § 1º - A Região Metropolitana da Grande São Paulo, nos termos do artigo 164 da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Complementar Federal n.º 14, de 8 de junho de 1973, e das Leis Complementares Estaduais n.º 94, de 29 de maio de 1974 e n.º 144 de 22 de setembro de 1976, constitui comunidade sócio-econômica que abrange a área territorial dos seguintes Municípios: São Paulo, Arujá, Barueri, Biritiba-Mirim, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Juquitiba, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, Santa Isabel, Santana do Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Suzano e Taboão da Serra. §2º - Reputam-se de interesse metropolitano os seguintes serviços comuns aos Municípios que integram ou que venham a integrar a Região Metropolitana da Grande São Paulo: 1. planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social; 2. saneamento básico, notadamente abastecimento de água e rede de esgotos e serviço de limpeza pública; 3. uso do solo metropolitano; 4. transportes e sistema viário; 5. produção e distribuição de gás combustível canalizado; 6. aproveitamento dos recursos hídricos e controle da poluição ambiental, na forma que dispuser a Lei Federal; 7. outros serviços que assim forem definidos por Lei Federal. CAPÍTULO I Das unidades do Sistema de Planejamento e Administração Metropolitana Art. 52 - O Sistema de Planejamento e Administração Metropolitana, cujo objetivo promover a coordenação das atividades governamentais, de modo a assegurar o desenvolvimento integrado da Região Metropolitana da Grande São Paulo, compreende os seguintes órgãos e entidades: I - unidade consultiva: Conselho Consultivo Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da Grande São Paulo - CONSULTI; II - unidade deliberativa e normativa: Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN; Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 165 III - unidade coordenadora e operadora: Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos; IV - unidade técnica e executiva: Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A.- EMPLASA; V - unidade financiadora: Investimento - FUMEFI; e Fundo Metropolitano de Financiamento e VI - outros órgãos e entidades atuantes na Região Metropolitana da Grande São Paulo, diretamente relacionados com os serviços comuns de interesse metropolitano. CAPÍTULO II Da Unidade Consultiva - Conselho Consultivo Metropolitano Desenvolvimento Integrado da Grande São Paulo - CONSULTI de SEÇÃO I Da Composição Art. 53 - O Conselho Consultivo Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da Grande São Paulo - CONSULTI, será constituído por 1 (um) representante de cada Município da Região Metropolitana da Grande São Paulo, sob a presidência do Governador do Estado de São Paulo. § 1º - O Secretário de Estado dos Negócios Metropolitanos será o Secretário Geral do CONSULTI e substituirá o Presidente nas suas ausências ou impedimentos. § 2º - O Secretário Geral do CONSULTI designará elemento da Secretaria dos Negócios Metropolitanos ou de unidade vinculada para desempenhar as funções de Secretário-Executivo do Conselho, o qual participará de suas reuniões e o assessorará no desempenho de suas funções. Art. 54 - A representação municipal no CONSULTI caberá ao Prefeito Municipal. Parágrafo único - O Prefeito Municipal poderá nomear ou designar um representante ou indicar um suplente devidamente credenciado mediante ofício ao Presidente do Conselho. SEÇÃO II Da Competência Art. 55 - Compete ao Conselho: I - opinar, por solicitação do CODEGRAN, sobre questões de interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo; Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 166 II - sugerir ao CODEGRAN a elaboração de planos regionais e a adoção de providências relativas à execução dos serviços da Região Metropolitana da Grande São Paulo; III - escolher o representante dos Municípios da Região Metropolitana da Grande São Paulo, exclusive o da Capital, para compor o CODEGRAN, na forma disposta por seu Regimento Interno; IV - escolher os representantes das Sub-Regiões Norte, Sul, Leste e Oeste no CODEGRAN, mediante a indicação da maioria dos municípios de cada Subregião, feita, por escrito, ao Presidente; V - constituir Comissões Especiais, temporárias ou permanentes, com o objetivo de estudar e emitir pareceres sobre assuntos de interesse metropolitano; VI - examinar e deliberar sobre moções, indicações, relatórios, pareceres e demais assuntos a ele submetidos na forma disposta em seu Regimentos Interno; VII - elaborar o seu Regimento Interno; SEÇÃO III Da Atuação Art. 56 - O CONSULTI reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando pelo Presidente, opinando sobre matérias que, uma vez aprovadas em plenário, passarão a constituir Deliberações. Parágrafo único - As deliberações serão tomadas por maioria absoluta e serão publicadas no Diário Oficial do Estado. Art. 57 - As atividades executivas do CONSULTI serão exercidas por intermédio da Secretaria do CONSULTI e do CODEGRAN, unidade da Secretaria dos Negócios Metropolitanos. CAPÍTULO III Da Unidade Deliberativa - Conselho Deliberativo da Grande São Paulo CODEGRAN SEÇÃO I Da Composição Art. 58 - O Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN, presidido pelo Governador do Estado, composto por mais 5 (cinco) membros de reconhecida capacidade técnica ou administrativa, todos por ele nomeados, a saber: Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 167 I - Secretário de Estado dos Negócios Metropolitanos, que será o Secretário Geral do CODEGRAN e substituirá o Presidente em casos de ausência ou impedimentos; II - representante do Município da Capital; III - representante dos demais Municípios integrantes da Região Metropolitana da Grande São Paulo; IV - 2 (dois) membros de livre escolha do Governador do Estado. Parágrafo único - O representante do município da Capital será escolhido dentre os nomes que figuram em lista tríplice, apresentada pelo Prefeito, e o dos demais Municípios integrantes da Região Metropolitana, mediante indicação do Conselho Consultivo Metropolitano de Desenvolvimento Integrado - CONSULTI, pela forma que seu Regimento Interno dispuser. Art. 59 - Participarão das reuniões do CODEGRAN, sem direito a voto, o Presidente da Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA e os representantes das Sub-regiões Norte, Sul, Leste e Oeste, escolhido cada um deles, em reunião do CONSULTI, pelos Municípios que as integram. Parágrafo único - Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, ficam estabelecidas as seguintes Sub-regiões: a) Sub-região Norte - integrada pelos Município de Arujá, Caieiras, Cajamar, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guarulhos, Mairiporã e Santa Isabel; b) Sub-região Leste - integrada pelos Municípios de Biritiba-Mirim, Ferraz de Vasconcelos, Guararema, Itaquaquecetuba, Mogi das Cruzes, Poá, Salesópolis e Suzano; c) Sub-região Sul - integrada pelos Municípios de Diadema, Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul; d) Sub-região Oeste - integrada pelos Municípios de Barueri, Carapicuíba, Embu, Embu-Guaçu, Itapecerica da Serra, Itapevi, Jandira, Juquitiba, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Santana de Parnaíba e Taboão da Serra. Art. 60 - A critério do Presidente do Codegran e mediante sua solicitação poderão, também, participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, Secretários de Estado, diretores e representantes de órgãos ou entidades da União do Estado e dos Municípios, bem como de entidades de direito privado, cuja atuação interesse, direta ou indiretamente à região Metropolitana da Grande São Paulo. Art. 61 - O elemento designado na forma do § 2º do artigo 53, será também o Secretário-Executivo do Codegran, participando de suas reuniões e Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 168 assessorando o Secretário Geral do Conselho no desempenho de suas funções. SEÇÃO II Da Competência Art. 62 - Compete ao Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - Codegran: I - promover a elaboração e a permanente atualização do Plano Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da Grande São Paulo; II - coordenar, acompanhar e controlar a execução do plano a que se refere o inciso anterior, promovendo as medidas necessárias ao seu cumprimento; III - programar os serviços comuns de interesse metropolitano e disciplinar a aplicação dos recursos que lhe sejam destinados; IV - promover a elaboração de normas gerias referentes à execução dos serviços comuns de interesse metropolitano; V - coordenar o planejamento relativo aos investimentos setoriais, de órgãos e entidades que se destinarem à Região Metropolitana da Grande São Paulo ou que a ela interessem direta ou indiretamente, mediante: a) análise de programas e projetos setoriais; b) a análise de propostas orçamentárias e planos de aplicação setorial; c) a definição de prioridades para o fim da obtenção de financiamento perante entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais com a expedição do competente certificado pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos nos termos da legislação em vigor; d) o acompanhamento, a atualização e o controle da execução de programas e projetos; VI - promover as medidas necessárias à unificação da execução dos serviços comuns de interesse metropolitano; VII - opinar e decidir sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo Consulti; VIII - fiscalizar as concessões, autorizações, permissões de serviços comuns de interesse metropolitano e propor a fixação das tarifas a eles relativas; IX - prestar assistência técnica na sua área de atuação, aos municípios integrantes da Região Metropolitana da Grande São Paulo; X - propor as desapropriações e a constituição de servidões necessárias aos serviços comuns de interesse metropolitano; XI - gerir os recursos financeiros que lhe sejam destinados; Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 169 XII - promover, por intermédio das entidades competentes, a execução de serviços, obras e atividades locais, decorrentes do planejamento integrado da Região Metropolitana, quando for o caso; XIII - elaborar seu Regimento Interno; SEÇÃO III Da Atuação Art. 63 - O CODEGRAN reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, desde que haja matéria a ser deliberada pelo Conselho, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, opinando sobre matérias que, aprovadas, passarão a constituir Deliberações e serão publicadas no Diário Oficial do Estado. Art. 64 - As atividades executivas do CODEGRAN serão exercidas por intermédio da Secretaria do CONSULTI e do CODEGRAN, unidade da Secretaria dos Negócios Metropolitanos. Art. 65 - O CODEGRAN expedirá instruções para execução de suas deliberações e certificará seu cumprimento. CAPÍTULO IV Da Unidade Coordenadora e Operadora - Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos Art. 66 - A Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos tem por finalidade, coordenar e operar o Sistema de Planejamento e Administração Metropolitana. CAPÍTULO V Da Unidade Técnica e Executiva - Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA Art. 67 - A Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA, vinculada à Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos, tem por objetivo a realização de serviços necessários ao planejamento, programação, coordenação e controle da execução dos serviços comuns de interesse metropolitano ou a eles relativos. Parágrafo Único - No controle da execução dos serviços comuns de interesse metropolitano, ou a eles relativos, a EMPLASA exercerá as atividades úteis ou necessárias à sua efetiva realização inclusive tomando medidas de caráter preventivo e fiscalizador, que importem em ação cautelar e corretiva, tendo em vista a aplicação e observância da legislação disciplinadora daqueles serviços, bem como exercendo todos os atos administrativos indispensáveis à consecução desses fins. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 170 CAPÍTULO VI Da unidade Financiadora - Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI SEÇÃO I Das Finalidades Art. 68 - O Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI, vinculado à Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos, tem por finalidade financiar e investir em projetos de interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo. Art. 69 - Consideram-se projetos de interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo, aqueles relacionados com os serviços comuns aos Municípios que a integram ou venham integrá-la, dispostos no parágrafo 2º do artigo 51 deste decreto. SEÇÃO II Da Receita e da Aplicação dos Recursos Art. 70 - Constituem receita do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento: I - dotações orçamentárias que lhe forem consignados no orçamento estadual; II - transferência da União e dos Municípios integrantes da Região Metropolitana da Grande São Paulo, destinados à execução dos serviços comuns; III - produto de operações de crédito; IV - rendas provenientes da aplicação de seus recursos; V - financiamentos para operações de repasse; VI - recursos eventuais. Art. 71 - Os recursos do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI serão aplicados em: I - financiamento de projetos de interesse metropolitano; II - investimento de projetos de interesse metropolitano; III - aplicações não reembolsáveis do Conselho Deliberativo da Grande São Paulo- CODEGRAN. Art. 72 - Os recursos do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI não podem ser aplicados em despesas correntes, com exceção do seu custo de administração. Art. 73 - Os recursos do Estado, destinados a financiar e investir em projetos de interesse da Região Metropolitana, somente poderão ser aplicados através do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 171 SEÇÃO III Da Gestão Operacional SUBSEÇÃO I Do Conselho de Orientação Art. 74 - O Conselho de Orientação do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI integrado por 7 (sete) membros: I - o Secretário de Estado dos Negócios Metropolitanos, que o seu Presidente nato; II - o Secretário de Estado da Secretaria de Economia e Planejamento; III - o Secretário de Estado de Obras e do Meio Ambiente; IV - o Secretário de Estado dos Transportes; V - um representante da instituição de crédito do Estado, designado; VI - um representante da Junta de Coordenação Financeira do Estado de São Paulo, da Secretaria da Fazenda; VII - um representante da Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA. Parágrafo 1º - Os representantes da Junta de Coordenação Financeira do Estado de São Paulo, órgão da Secretaria da Fazenda, e da EMPLASA, entidade vinculada à Secretaria dos Negócios Metropolitanos, serão indicados pelos titulares das respectivas Pastas. Parágrafo 2º - A critério do Presidente e mediante sua solicitação, poderão participar das reuniões do Conselho de Orientação, sem direito a voto, representantes de órgão da União, do Estado e dos Municípios, bem como de entidades de direito público ou privado, cuja atuação interesse, direta ou indiretamente, à Região Metropolitana da Grande São Paulo. § 3º - O Conselho de Orientação terá em Secretário, designado pelo seu Presidente, após aprovação do Colegiado. § 4º - O Secretário participará das reuniões do Conselho de Orientação sem direito a voto. Art. 75 - O Conselho de Orientação reunir-se-á ordinariamente uma vez cada bimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de, pelo menos, 3 (três) conselheiros. § 1º - As deliberações do conselho de Orientação serão tomadas por maioria de votos dos seus membros, cabendo ao Presidente, além do seu, o voto de qualidade. § 2º - O membro do Conselho, impedido de comparecer a uma reunião poderá designar, mediante ofício, representante, devidamente habilitado, para Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 172 representá-lo com plenos poderes, inclusive de votar e assinar as deliberações aprovadas. Art. 76 - O Conselho de Orientação tem as seguinte atribuições: I - aprovar os Planos de Aplicação do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI, ouvido o Conselho Deliberativo da Grande São Paulo CODEGRAN; II - apreciar quanto ao aspecto financeiro os projetos de interesse metropolitano a serem desenvolvidos com recursos do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI; III - supervisionar a aplicação de recursos e acompanhar o fluxo das disponibilidades através de registros adequados, em consonância com os da instituição de crédito, designada nos termos do artigo 80 deste decreto; IV - elaborar, modificar e aprovar o Regulamento de Operação do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo da Grande São Paulo CODEGRAN; V - deliberar sobre oferecimento de garantia em operações de crédito; VI - deliberar sobre a redução dos recursos do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI quando comprovadamente excederem às necessidades das operações a que forem destinadas; VII - elaborar seu Regimento Interno; VIII - deliberar sobre a aplicação, no mercado financeiro, de eventuais disponibilidades de caixa desde que não prejudique o cumprimento dos Planos de Aplicação do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento FUMEFI; IX - deliberar sobre garantia de operações de crédito, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do total dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI, destinados a sua finalidade. Art. 77 - Ao Presidente do Conselho de Orientação compete: I - dirigir os trabalhos do Conselho; II - convocar e presidir as reuniões do Colegiado; III - autorizar que as despesas decorrentes da atividades previstas no Parágrafo Único do artigo 79 sejam levadas diretamente à conta do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI; IV - decidir sobre assuntos da área de atuação do Conselho e que independam de deliberações do Colegiado; Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 173 V - representar o Conselho junto a autoridades e órgãos; VI - exercer as demais atribuições previstas em Regimento Interno. SUBSEÇÃO II Das Atribuições das Demais Entidades Art. 78 - A Secretaria de Estado do Negócios Metropolitanos, na qualidade de coordenadora e operadora do Sistema de Planejamento e Administração Metropolitana de São Paulo, tem as seguinte atribuições: I - promover gestões junto às entidades e órgãos de todos os níveis de Governo, organizações particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para a obtenção de recursos destinados ao Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI; II - promover e fomentar as aplicações dos recursos do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI junto a todas as entidades e órgãos públicos ou privados que direta ou indiretamente se relacionem com os serviços comuns de interesse metropolitano; III - elaborar os Planos de Aplicação dos recursos do FUMEFI a serem submetidos ao Conselho de Orientação; IV - promover as articulações necessárias com os agente do Fundo e com todas as entidades e órgãos públicos e privados envolvidos ou interessados na realização das obras, serviços e projetos constantes dos Planos de Aplicação aprovados, visando ao seu pleno desenvolvimento e a otimização dos recursos alocados. Art. 79 - A Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA, como agente técnico, tem as seguintes atribuições: I - analisar, acompanhar e fiscalizar quanto ao aspecto técnico, os projetos que forem desenvolvidos ou executados com recursos do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI; II - fornecer recursos humanos e materiais ao Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI, quando solicitado pelo Conselho de Orientação para o desempenho de suas atividades; III - executar as atividades de apoio e processamento de informações relacionadas com a aplicação dos recursos do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI; IV - executar, quando for o caso, os serviços técnicos de apoio relacionados com a elaboração dos Planos de Aplicação do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI; V - elaborar, periodicamente, pareceres técnico-financeiros relacionados com a programação detalhada das aplicações dos recursos do Fundo Metropolitano de Financiamento - FUMEFI. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 174 Parágrafo único - As despesas decorrentes dos serviços técnicos da EMPLASA, quando prestados ao Conselho de Orientação, serão ressarcidos com recursos do FUMEFI. Art. 80 - A Instituição do sistema de crédito do Estado, designada pela Junta de Coordenação Financeira do Estado de São Paulo da Secretaria da Fazenda, tem as seguintes atribuições: I - administrar financeiramente o Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI; II - encaminhar, mensalmente, relatório da administração financeira do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI ao Conselho de Orientação, à Junta de Coordenação Financeira do Estado de São Paulo da Secretaria da Fazenda, à Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA; III - prestar informações, sobre o movimento e a posição financeira do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI, ao Conselho de Orientação, à Secretaria dos Negócios Metropolitanos e a Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA, sempre que solicitadas. SEÇÃO IV Das Disposições Finais Art. 81 - O Conselho de Orientação não iniciará, nem dará seguimento a qualquer solicitação ou negociação de auxílio financeiro, empréstimo ou financiamento, relacionados com investimentos na Região Metropolitana da Grande São Paulo ou que a ela interessa direta ou indiretamente, sem que a Secretaria dos Negócios Metropolitanos certifiquem estarem os projetos em conformidade com o Plano Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da Grande São Paulo - PMDI e demais diretrizes estabelecidas pelo CODEGRAN. Art. 82 - A sistemática e os critérios a serem adotados nos processos de financiamento, investimento e aplicações não reembolsáveis serão fixados, de conformidade com as diretrizes do Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN, no Regulamento de Operações do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI, aprovado pelo Conselho de Orientação. Art. 83 - A Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA, poderá solicitar recursos do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI para a elaboração e execução de projetos de interesse metropolitano. Parágrafo único - Na hipótese do disposto neste artigo, a Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA, Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 175 assumirá cumulativamente as responsabilidades de mutuário final ou beneficiário e agente técnico do FUMEFI. Art. 84 - A critério do Conselho de Orientação, o Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI poderá se desdobrar em subcontas representativas de programas metropolitanos de caráter setorial. TÍTULO III Do Sistema Metropolitano de Transportes Urbanos da Região Metropolitana da Grande São Paulo Art. 85 - O Sistema Metropolitano de Transporte Urbanos da Região Metropolitana da Grande São Paulo, previsto na Lei Estadual n.º 1.492, de 13 de dezembro de 1977, como componente do Sistema Nacional dos Transportes Urbanos, integrado no Plano Nacional de Viação, nos termos da Lei Federal n.º 6.261, de 14 de novembro de 1975, compreende as etapas e parcelas dos serviços de transportes, determinadas como interesse metropolitano pelo Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN, na forma de que dispõe o artigo 9º da Lei Complementar n.º 94, de 29 de maio de 1974, abrangendo especialmente: I - a infra-estrutura viária expressa e as de articulação com os sistemas viários federal, estadual e municipal; II - os sistemas de transportes públicos sobre trilhos (metrô, ferrovias de subúrbios e outros), sobre pneus, hidroviário e de pedestres, operados nas áreas urbanas; III - as conexões intermodais de transportes, tais como estacionamento, terminais e outras; IV - a estrutura operacional, como tal definido o conjunto de atividades e meios estatais de administração, compreendendo a regulamentação, o controle e a fiscalização direta dos transportes, nas conexões intermodais e nas infraestruturas viárias, de modo a possibilitar o seu uso adequado. Parágrafo único - As etapas e parcelas do Sistema Metropolitano de Transportes Urbanos, a que se referem os incisos II e III deste artigo, destinadas ao transporte de passageiros, constituem o Sistema Metropolitano de Transportes Públicos de Passageiros da Região Metropolitana da Grande São Paulo. Art. 86 - Integram o Sistema Metropolitano de Transportes Urbanos da Região Metropolitana da Grande São Paulo; I - as unidades que compõe o Sistema de Planejamento e Administração Metropolitana; Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 176 II - a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. EMTU-SP; III - as empresas e os órgãos executivos dos serviços compreendidos no Sistema; IV - outros órgãos e entidades responsáveis pela implementação de projetos de transportes urbanos. Art. 87 - A Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. EMTU/SP, vinculada ao Conselho Deliberativo da Grande São Paulo CODEGRAN, tem por finalidade promover a efetivação das diretrizes, condições e normas gerais aprovadas por esse Conselho e relativas ao Sistema Metropolitana de Transportes Públicos de Passageiros da Região Metropolitana da Grande São Paulo. Art. 88 - A Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. EMTU/SP, atuará em toda a Região Metropolitana da Grande São Paulo, de forma integrada com entidades federais, estaduais e municipais, envolvidas na implantação da Política Nacional dos Transportes e de Desenvolvimento Urbano. Art. 89 - Ficam vinculados ao Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI, para aplicação em projetos e programas relacionados com o Sistema Metropolitano de Transportes de Passageiros, através da EMTU/SP, 75% (setenta e cinco por cento) dos 20% (vinte por cento) da quota do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos IULCLG, que cabe ao Estado e destinada aos Transportes Coletivos, conforme dispõe o artigo 4º do Decreto-Lei Federal n.º 1.420, de 09 de outubro de 1975. TÍTULO IV Do Sistema Cartográfico Metropolitano - SCM e do Sistema de Informações Técnicas para o Planejamento Metropolitano - SIPLAM Art. 90 - O Sistema Cartográfico Metropolitano - SCM, realizado pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos mediante os trabalhos técnicos da Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA, constitui referência oficial obrigatória para todos os trabalhos de topografia, cartografia, demarcação, estudos, anteprojetos, projetos, implantação e acompanhamento das obras realizadas na Região Metropolitana da Grande São Paulo: I - por ou para órgãos ou entidades do Estado; II - por órgãos ou entidades públicos, bem assim por entidades de direito privado, quando o andamento ou os resultados destes trabalhos devam ser acompanhados, verificados ou aprovados por órgãos ou entidades do Sistema de Planejamento e Administração Metropolitana - SPAM. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 177 Art. 91 - O Sistema de Informações Técnicas para o Planejamento Metropolitano - SIPLAM, realizado pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos mediante os trabalhos técnicos da Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA, que tem por objetivo a vinculação de dados de diversas naturezas a uma base geográfica, constitui fonte oficial dos dados e indicadores físico-geográficos e sócio-econômicos a serem utilizados em quaisquer estudos, anteprojetos e projetos realizados na Região Metropolitana da Grande São Paulo: I - por ou para órgãos ou entidades do Estado; II - por órgãos ou entidades públicas, bem assim, por entidades de direito privado, quando seus resultados devam ser acompanhados, verificados ou aprovados por órgãos ou entidades do Sistema de Planejamento e Administração Metropolitana - SPAM. Art. 92 - Os elementos cartográficos e digitais do Sistema Cartográfico Metropolitano - SCM e do Sistema de Informações Técnicas para o Planejamento Metropolitano - SIPLAM de caráter não sigiloso, são acessíveis ao público em geral mediante pagamento e observância de condições estabelecidas pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos. Art. 93 - A Secretaria dos Negócios Metropolitanos determinará a Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A - EMPLASA, a atualização periódica dos elementos do Sistema Cartográfico Metropolitano SCM e do Sistema de Informações Técnicas para o Planejamento Metropolitano - SIPLAM, prevendo-se anualmente os recursos orçamentários necessários a este serviço, bem como o inter-relacionamento de ambos os Sistemas com os serviços semelhantes dos órgãos e entidades governamentais que coletem e processem dados relacionados com a Região Metropolitana da Grande São Paulo, em especial com o Plano Cartográfico do Estado e do Sistema Estadual de Análise de Dados Estatísticos - SEADE. TÍTULO V Das Disposições Finais Art. 94 - Os dirigentes dos órgãos diretamente subordinados ao Titular da Pasta poderão complementar as atribuições de suas respectivas unidades administrativas. Art. 95 - Para fins de arbitramento do "pro labore" previsto no artigo 28, de Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968 nas funções de Direção, Chefia e Encarregatura das unidades que trata este decreto ficam fixadas e classificadas na seguinte conformidade: I - 1 (uma) de Bibliotecário-Chefe, referência 23, destinada à Seção de Documentação e Biblioteca; Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 178 II - 2 (duas) de Chefe de Seção, referência 19, destinadas a: a) Protocolo, Arquivo e Atividades Complementares da Secretaria do CONSULTI e do CODEGRAN b) Seção de Expedição de Licenças e Certidões, da Assessoria Técnica. Parágrafo único - A designação para o exercício das funções abrangidas por este artigo recairá em servidores que atendam aos seguintes requisitos: I - para a de Bibliotecário-Chefe, possuir habilitação profissional legal de Bibliotecário. Art. 96 - Após a verificação pelo Grupo Executivo da Reforma Administrativa GERA, da efetiva implantação e funcionamento da Unidades mencionadas no artigo anterior, o Secretário dos Negócios Metropolitanos fixará, mediante Resolução, o valor dos "pro labore" para os servidores designados para exercício das funções de Chefia a elas correspondentes. Art. 97 - A implantação da estrutura constante deste decreto será feita, gradativamente, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras. Art. 98 - Este decreto e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I - Decreto n.º 6.111, de 5 de maio de 1975; II - Decreto n.º 6.315, de 19 de junho de 1975; III - Decreto n.º 6.676, de 3 de setembro de 1975; IV - Decreto n.º 7.540, de 5 de fevereiro de 1976; V - Decreto n.º 8.838, de 20 de outubro de 1976; VI - Decreto n.º 8.958, de 4 de novembro de 1976; VII - Decreto n.º 9.697, de 18 de abril de 1977; VIII - Decreto n.º 9.971, de 8 de julho de 1977. TÍTULO VI Das Disposições Transitórias Artigo Único - Os Fundos de Financiamentos e Investimentos já existentes, que aplicam seus recursos em projetos de interesse metropolitano, continuarão a operar da mesma forma até que o Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRAN, promova a sua integração no tocante as parcelas relativas a financiamentos e investimentos setoriais, destinados à Região Metropolitana na Grande São Paulo. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 179 Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1977. PAULO EGYDIO MARTINS Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo Roberto Cerqueira César, Secretário dos Negócios Metropolitanos. ANEXO 7 CONSTITUIÇÃO FEDERAL TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO CAPÍTULO III DOS ESTADOS FEDERADOS Art. 25 - Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. ........................................ § 3.º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 180 ANEXO 8 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL TÍTULO IV DOS MUNICÍPIOS E REGIÕES CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO REGIONAL SEÇÃO I DOS OBJETIVOS, DIRETRIZES E PRIORIDADES Art. 152 - A organização regional do Estado tem por objetivo promover: I - o planejamento regional para o desenvolvimento sócio-econômico e melhoria da qualidade de vida; II - a cooperação dos diferentes níveis de governo, mediante a descentralização, articulação e integração de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta com atuação na região, visando ao máximo aproveitamento dos recursos públicos a ela destinados; III - a utilização racional do território, dos recursos naturais, culturais e a proteção do meio ambiente, mediante o controle da implantação dos empreendimentos públicos e privados na região; IV - a integração do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum aos entes públicos atuantes na região; V - a redução das desigualdades sociais e regionais. Parágrafo único - O Poder Executivo coordenará e compatibilizará os planos e sistemas de caráter regional. SEÇÃO II DAS ENTIDADES REGIONAIS Art. 153 - O território estadual poderá ser dividido, total ou parcialmente, em unidades regionais constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, mediante lei complementar, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, atendidas as respectivas peculiaridades. § 1º - Considera-se região metropolitana o agrupamento de Municípios limítrofes que assuma destacada expressão nacional, em razão de elevada densidade demográfica, significativa conurbação e de funções urbanas e regionais com alto grau de diversidade, especialização e integração sócio-econômica, exigindo planejamento integrado e ação conjunta permanente dos entes públicos nela atuantes. § 2º - Considera-se aglomeração urbana o agrupamento de Municípios limítrofes que apresente relação de integração funcional de natureza econômico-social e urbanização contínua entre dois ou mais Municípios ou manifesta tendência nesse Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 181 sentido, que exija planejamento integrado e recomende ação coordenada dos entes públicos nela atuantes. § 3º - Considera-se microrregião o agrupamento de Municípios limítrofes que apresente, entre si, relações de interação funcional de natureza físico-territorial, econômico-social e administrativa, exigindo planejamento integrado com vistas a criar condições adequadas para o desenvolvimento e integração regional. Art. 154 - Visando a promover o planejamento regional, a organização e execução das funções públicas de interesse comum, o Estado criará, mediante lei complementar, para cada unidade regional, um conselho de caráter normativo e deliberativo, bem como disporá sobre a organização, a articulação, a coordenação e, conforme o caso, a fusão de entidades ou órgãos públicos atuantes na região, assegurada, nestes e naquele, a participação paritária do conjunto dos Municípios, com relação ao Estado. § 1º - Em regiões metropolitanas, o conselho a que alude o "caput" deste artigo integrará entidade pública de caráter territorial, vinculando-se a ele os respectivos órgãos de direção e execução, bem como as entidades regionais e setoriais executoras das funções públicas de interesse comum, no que respeita ao planejamento e às medidas para sua implementação. § 2º - É assegurada, nos termos da lei complementar, a participação da população no processo de planejamento e tomada de decisões, bem como na fiscalização da realização de serviços ou funções públicas em nível regional. § 3º - A participação dos municípios nos conselhos deliberativos e normativos regionais, previstos no "caput" deste artigo, será disciplinada em lei complementar. Art. 155 - Os Municípios deverão compatibilizar, no que couber, seus planos, programas, orçamentos, investimentos e ações às metas, diretrizes e objetivos estabelecidos nos planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento econômico-social e de ordenação territorial, quando expressamente estabelecidos pelo conselho a que se refere o art. 154. Parágrafo único - O Estado, no que couber, compatibilizará os planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento, com o plano diretor dos Municípios e as prioridades da população local. Art. 156 - Os planos plurianuais do Estado estabelecerão, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Estadual. Art. 157 - O Estado e os Municípios destinarão recursos financeiros específicos, nos respectivos planos plurianuais e orçamentos, para o desenvolvimento de funções públicas de interesse comum, observado o disposto no art. 174 desta Constituição. Art. 158 - Em região metropolitana ou aglomeração urbana, o planejamento do transporte coletivo de caráter regional será efetuado pelo Estado, em conjunto com os municípios integrantes das respectivas entidades regionais. Parágrafo único - Caberá ao Estado a operação do transporte coletivo de caráter regional, diretamente ou mediante concessão ou permissão. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 182 ANEXO 9 LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 760, DE 1º DE AGOSTO DE 1994 Estabelece diretrizes para a Organização Regional do Estado de São Paulo O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: Art. 1º - A Organização Regional do Estado de São Paulo terá por objetivo promover: I - o planejamento regional para desenvolvimento sócio-econômico e melhoria de qualidade de vida; II - a cooperação dos diferentes níveis de governo, mediante a descentralização, articulação e integração de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta atuantes na região, visando ao máximo aproveitamento dos recursos públicos a ela destinados; III - a utilização racional do território, dos recursos naturais e culturais e a proteção do meio ambiente, mediante o controle da implantação dos empreendimentos públicos e privados na região; IV - a integração do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum aos entes públicos atuantes na região; e V - a redução das desigualdades sociais e regionais. Parágrafo único - O Estado, mediante lei, criará um Sistema de Planejamento Regional e Urbano, sob a coordenação da Secretaria de Planejamento e Gestão, com as finalidades de incentivar a organização regional e coordenar e compatibilizar seus planos e sistemas de caráter regional. Art. 2º - O território estadual poderá ser dividido, total ou parcialmente, mediante leis complementares, em unidades regionais, configurando regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões, conforme as respectivas peculiaridades. Art. 3º - Considerar-se-á região metropolitana o agrupamento de municípios limítrofes, com destacada expressão nacional, a exigir planejamento integrado e ação conjunta com união permanente de esforços para a execução das funções públicas de interesse comum, dos entes públicos nela atuantes, que apresente, cumulativamente, as seguintes características: I - elevada densidade demográfica; II - significativa conurbação; III - funções urbanas e regionais com alto grau de diversidade; e Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 183 IV - especialização e integração socioeconômica. Art. 4º - Considerar-se-á aglomeração urbana o agrupamento de municípios limítrofes, a exigir planejamento integrado e a recomendar ação coordenada dos entes públicos nele atuantes, orientada para o exercício das funções públicas de interesse comum, que apresente, cumulativamente, as seguintes características: I - relações de integração funcional de natureza econômico-social; e II - urbanização contínua entre municípios ou manifesta tendência nesse sentido. Art. 5º - Considerar-se-á microrregião o agrupamento de municípios limítrofes a exigir planejamento integrado para seu desenvolvimento e integração regional, que apresente, cumulativamente, características de integração funcional de natureza físico-territorial, econômico-social e administrativa. Art. 6º - Os projetos de lei complementar que objetivem a criação de unidades regionais ou a modificação de seus limites territoriais ou de sua designação deverão ser instruídos com o parecer da Secretaria de Planejamento e Gestão que demonstre a existência das características referidas nos artigos 3º, 4º e 5º desta lei complementar. Parágrafo único - Os projetos de lei complementar que objetivarem a divisão do território estadual em unidades regionais deverão ser instruídos com: I - certidão a que se refere o "caput" deste artigo; e II - resultado da audiência aos Municípios interessados. Art. 7º - Poderão ser considerados de interesse comum das entidades regionais os seguintes campos funcionais: I - planejamento e uso de solo; II - transporte e sistema viário regionais; III - habitação; IV - saneamento básico; V - meio ambiente; VI - desenvolvimento econômico; e VII - atendimento social. § 1º - O planejamento dos serviços referidos no inciso II será da competência do Estado e dos Municípios integrantes das respectivas entidades regionais. § 2º - A operação do transporte coletivo regional será feita pelo Estado, diretamente ou mediante concessão ou permissão. Art. 8º - No desempenho das funções públicas comuns, as entidades e os órgãos com atuação regional observarão as diretrizes do planejamento da respectiva unidade regional. Parágrafo único - Fica assegurada a participação paritária do conjunto dos Municípios, em relação ao Estado, na organização, Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 184 articulação, coordenação e fusão das entidades e órgãos públicos que desempenhem as funções públicas de interesse comum na unidade regional. Art. 9º - Em cada unidade regional funcionará um Conselho de Desenvolvimento, de caráter normativo e deliberativo, composto por um representante de cada Município que a integra e por representantes do Estado nos campos funcionais de interesse comum. § 1º - Os representantes e seus suplentes serão designados por um período de 24 (vinte e quatro) meses, sendo permitida a recondução. § 2º - Será assegurada a participação paritária do conjunto dos Municípios, em relação ao Estado. no Conselho de Desenvolvimento de cada região. Art. 10 - Os representantes do Estado no Conselho de Desenvolvimento serão designados pelo Governador do Estado, a partir de indicações das Secretarias a que se vincularem as funções públicas de interesse comum. § 1º - As indicações a que se refere o "caput" deste artigo deverão recair em servidores de reconhecida competência na respectiva função pública de interesse comum. § 2º - Enquanto não forem especificadas as funções públicas de interesse comum pelo respectivo Conselho de Desenvolvimento Regional, os representantes do Estado nesses órgão serão designados em caráter provisório pelo Governador do Estado, aplicando-se, após essa especificação o disposto no "caput" deste artigo. § 3º - A atividade dos conselheiros será considerada serviço público relevante, devendo ser exercida sem prejuízo das funções próprias de seus titulares. § 4º - Poderão ser designados até dois representantes, com os respectivos suplentes, para cada uma das funções de interesse comum. Art. 11 - Os representantes dos Municípios no Conselho de Desenvolvimento serão os Prefeitos ou as pessoas por eles designadas, na forma da legislação municipal, admitindo-se a indicação de suplentes. Art. 12 - O Estado e os Municípios poderão substituir seus representantes no Conselho de Desenvolvimento, mediante comunicação ao colegiado, com antecedência de 30 (trinta) dias. Parágrafo único - Sempre que houver mudança de Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal, a substituição poderá ser realizada de forma imediata, através de comunicação ao colegiado. Art. 13 - O Conselho de Desenvolvimento terá as seguintes atribuições: I - especificar os serviços públicos de interesse comum do Estado e dos Municípios na unidade regional, compreendidos nos campos funcionais referidos no artigo 7º desta lei complementar, bem como, quando for o caso, as correspondentes etapas ou fases e seus respectivos responsáveis; Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 185 II - aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com os objetivos do Estado e dos Municípios que o integram; III - aprovar os termos de referência e o subseqüente plano territorial elaborado para a respectiva região; IV - apreciar planos, programas e projetos, públicos ou privados, relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades que tenham impacto regional; V - aprovar e encaminhar, em tempo útil, propostas regionais relativas ao plano plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias e à lei orçamentária anual; VI - propor ao Estado e aos Municípios dele integrantes alterações tributárias com finalidades extrafiscais necessárias ao desenvolvimento regional; VII - comunicar aos órgãos ou entidades federais que atuem na unidade regional as deliberações acerca de planos relacionados com os serviços por eles realizados; VIII - elaborar seu regimento; e IX - deliberar sobre quaisquer matérias de impacto regional. § 1º - O Conselho procurará compatibilizar suas deliberações com as diretrizes fixadas pela União e pelo Estado para o desenvolvimento urbano e regional. § 2º - As deliberações do Conselho serão comunicadas aos Municípios integrantes da unidade regional e às autoridades estaduais responsáveis pelas funções públicas de interesse comum no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 14 - A participação popular no Conselho de Desenvolvimento atenderá aos seguintes princípios: I - divulgação dos planos, programas, projetos e propostas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; II - acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental; III - possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reunião do Conselho para sustentação; e IV - possibilidade de solicitação de audiência pública, para esclarecimentos. Parágrafo único - O Conselho de Desenvolvimento estabelecerá em seu regimento interno os procedimentos adequados à participação popular. Art. 15 - O Conselho de Desenvolvimento terá um Presidente, um Vice-Presidente e uma Secretária-Executiva, cujas funções serão definidas no regimento. § 1º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos pelo voto secreto de seus pares. § 2º - No caso de empate, proceder-se-á a nova votação, à qual concorrerão os dois mais votados e, persistindo o empate, serão considerados eleitos os mais idosos. Art. 16 - Para que se assegure a participação paritária do conjunto dos Municípios, com relação ao Estado, sempre que, no Conselho de Desenvolvimento, existir diferença de número entre os representantes do Estado e dos Municípios, os votos Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 186 serão ponderados, de modo a que, no conjunto, tanto os votos do Estado como os dos Municípios correspondam, respectivamente, a 50% (cinqüenta por cento) da votação. § 1º - O Conselho só poderá deliberar com o presença da maioria absoluta dos votos ponderados. § 2º - A aprovação de qualquer matéria sujeita a deliberação ocorrerá pelo voto da maioria simples dos votos ponderados. § 3º - Na hipótese de empate, far-se-á nova votação, em reuniões seguintes e sucessivas, até o número de três, findas as quais, persistindo o empate, a matéria será submetida a audiência pública, na forma do artigo 14 desta lei complementar, voltando à apreciação do Conselho, para nova deliberação. § 4º - Permanecendo o empate, a matéria será arquivada e não poderá ser objeto de nova proposição no mesmo exercício, salvo se apresentada por um terço dos membros do Conselho ou por iniciativa popular. § 5º - Para a iniciativa popular prevista no parágrafo anterior exigir-se-á a subscrição de, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento) do eleitorado da unidade regional. Art. 17 - Nas regiões metropolitanas, o Conselho de Desenvolvimento integrará entidade com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, que será criada por lei com o propósito de integrar a organização, o planejamento e a execução - sem prejuízo da competência das entidades envolvidas das funções públicas de interesse comum. § 1º - A entidade referida neste artigo terá as seguintes atribuições: I - arrecadar as receitas próprias ou as que lhe sejam delegadas ou transferidas, inclusive multas e tarifas relativas a serviços prestados; II - estabelecer metas, planos, programas e projetos de interesse comum, bem como fiscalizar e avaliar sua execução; III - promover a desapropriação de bens declarados de utilidade pública, quando necessários à realização de atividades de interesse comum; e IV - exercer outras atribuições que lhe sejam legalmente conferidas. § 2º - Nas regiões metropolitanas, o Conselho de Desenvolvimento terá, na forma das leis complementares que as instituírem, as atribuições necessárias à gestão da entidade referida neste artigo, além das mencionadas no artigo 13 desta lei complementar. § 3º - À entidade de direito público prevista neste artigo aplicam-se as disposições constantes dos artigos 37 e 39 da Constituição Federal. Art. 18 - Nas regiões metropolitanas, vinculam-se diretamente ao Conselho de Desenvolvimento os órgãos de direção e execução da entidade pública referida no artigo anterior, bem como as entidades estaduais regionais e setoriais executoras de funções públicas de interesse comum, no que respeita ao planejamento e às medidas para sua implementação. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 187 Art. 19 - Em regiões metropolitanas, a direção executiva da entidade regional referida no artigo 17 desta lei complementar será exercida por 1 (um) diretor e 2 (dois) diretores-adjuntos, aos quais serão atribuídas funções técnicas e administrativas. Art. 20 - Os planos plurianuais do Estado estabelecerão, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Estadual. Art. 21 - O Estado e os Municípios integrantes da unidade regional destinarão, nos respectivos planos plurianuais e orçamentos, recursos financeiros específicos para o desenvolvimento de funções públicas de interesse comum. Art. 22 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 1º de agosto de 1994. LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO ANEXO 10 LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.139, DE 16 DE JUNHO DE 2011. Reorganiza a Região Metropolitana da Grande São Paulo, cria o respectivo Conselho de Desenvolvimento e dá providências correlatas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: CAPÍTULO I DA REGIÃO METROPOLITANA DE SÃO PAULO Artigo 1º - A Região Metropolitana da Grande São Paulo fica reorganizada como unidade regional do território estadual, nos termos do artigo 25, § 3º, da Constituição Federal, dos artigos 152 a 158 da Constituição Estadual e, no que couber, da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994, bem como na forma estabelecida por esta lei complementar. Artigo 2º - A Região Metropolitana da Grande São Paulo, instituída pela Lei Complementar federal nº 14, de 8 de junho de 1973, e disciplinada pela Lei Complementar estadual nº 94, de 29 de maio de 1974, passa a ter sua denominação alterada para Região Metropolitana de São Paulo - RMSP. Artigo 3º - A organização da Região Metropolitana de São Paulo, nos termos do artigo 152 da Constituição Estadual, tem por objetivo promover: I - o planejamento regional para o desenvolvimento socioeconômico e a melhoria da qualidade de vida; II - a cooperação entre diferentes níveis de governo, mediante a descentralização, articulação e integração de seus órgãos e entidades da Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 188 administração direta e indireta com atuação na região, visando ao máximo aproveitamento dos recursos públicos a ela destinados; III - a utilização racional do território, dos recursos naturais e culturais e a proteção do meio ambiente, mediante o controle da implantação dos empreendimentos públicos e privados na região; IIV - a integração do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum aos entes públicos atuantes na região; V - a redução das desigualdades regionais. § 1º - Ficam mantidos os atuais limites territoriais da Região Metropolitana de São Paulo, composta pelos seguintes Municípios: Arujá, Barueri, Biritiba-Mirim, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Juquitiba, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Lourenço da Serra, São Paulo, Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista. § 2º - Integrarão a Região Metropolitana de São Paulo os Municípios que vierem a ser criados em decorrência de desmembramento, incorporação ou fusão dos Municípios indicados no § 1º deste artigo. Artigo 4º - Os Municípios da Região Metropolitana de São Paulo serão agrupados nas seguintes subregiões: I - Norte: Caieiras, Cajamar, Francisco Morato, Franco da Rocha e Mairiporã; II - Leste: Arujá, Biritiba-Mirim, Ferraz de Vasconcelos, Guararema, Guarulhos, Itaquaquecetuba, Mogi das Cruzes, Poá, Salesópolis, Santa Isabel e Suzano; III - Sudeste: Diadema, Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul; IV - Sudoeste: Cotia, Embu, Embu-Guaçu, Itapecerica da Serra, Juquitiba, São Lourenço da Serra, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista; V - Oeste: Barueri, Carapicuíba, Itapevi, Jandira, Osasco, Pirapora do Bom Jesus e Santana de Parnaíba. § 1º - O Município de São Paulo integrará todas as sub-regiões mencionadas neste artigo. § 2º - Os Municípios da Região Metropolitana de São Paulo poderão integrar mais de uma sub-região. § 3º - Caberá ao Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo, instituído pelo artigo 5º desta lei complementar, estabelecer em Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 189 regimento próprio as normas relativas ao processo de organização e funcionamento das sub-regiões mencionadas neste artigo. CAPÍTULO II DOS CONSELHOS E DAS CÂMARAS TEMÁTICAS SEÇÃO I DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO Artigo 5º - Fica criado o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo, de caráter normativo e deliberativo, a ser organizado na forma estabelecida por esta lei complementar, pelo artigo 154 da Constituição do Estado e pelos artigos 9º e 16 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994. § 1º - O Conselho de Desenvolvimento integrará a entidade autárquica a que se refere o artigo 17 desta lei complementar. § 2º - As deliberações do Conselho de Desenvolvimento serão compatibilizadas com as diretrizes fixadas pela União e pelo Estado para o desenvolvimento da Região. § 3º - Ficam extintos o Conselho Deliberativo da Grande São Paulo (Codegran) e o Conselho Consultivo Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da Grande São Paulo (Consulti), criados pela Lei Complementar nº 94, de 29 de maio de 1974, e os seus acervos patrimoniais serão transferidos para o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo. Artigo 6º - O Conselho de Desenvolvimento terá as seguintes atribuições, além daquelas fixadas no artigo 13 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994: I - deliberar sobre planos, projetos, programas, serviços e obras a serem realizados com recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo, a que se refere o artigo 21 desta lei complementar; II - outras atribuições de interesse comum que lhe forem outorgadas por lei. Artigo 7º - O Conselho de Desenvolvimento será composto pelo Prefeito de cada Município integrante da Região Metropolitana de São Paulo, ou por pessoa por ele designada, e por representantes do Estado, ou seus respectivos suplentes, vinculados aos campos funcionais de interesse comum. § 1º - Os representantes do Estado no Conselho de Desenvolvimento e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo, a partir das indicações das Secretarias a que se vincularem as funções públicas de interesse comum. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 190 § 2º - Os representantes e seus suplentes serão designados por um período de 24 (vinte e quatro) meses, permitida a recondução. § 3º - Integrarão o Conselho de Desenvolvimento 2 (dois) representantes do Poder Legislativo Estadual, dotados de reconhecida capacidade técnica e administrativa. § 4º - Os membros de que trata o § 3º deste artigo serão indicados pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da instalação ou da data da vacância, observadas as disposições pertinentes do regimento. § 5º - As indicações deverão assegurar a paridade da participação do conjunto dos Municípios e do Estado no âmbito do Conselho de Desenvolvimento, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 9º desta lei complementar. § 6º - Os membros do Conselho de Desenvolvimento poderão ser substituídos, mediante comunicação ao Colegiado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. § 7º - As reuniões do Conselho de Desenvolvimento serão públicas. Artigo 8º - O Conselho de Desenvolvimento terá 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente e 1 (uma) Secretaria Executiva, cujas funções e atribuições serão definidas em regimento próprio. § 1º - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo voto secreto de seus pares, para mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução. § 2º - Em caso de empate, proceder-se-á a nova votação, à qual concorrerão os 2 (dois) mais votados, e, persistindo o empate, serão considerados eleitos os mais idosos. § 3º - A Secretaria Executiva será exercida pela entidade autárquica a que se refere o artigo 17 desta lei complementar. Artigo 9º - É garantida, no Conselho de Desenvolvimento, a participação paritária do conjunto de Municípios em relação ao Estado. Parágrafo único - Para que se assegure a participação paritária a que se refere este artigo, sempre que existir diferença de número entre os representantes do Estado e dos Municípios, os votos serão ponderados, de modo que, no conjunto, tanto os votos do Estado, como os dos Municípios, correspondam, respectivamente, a 50% (cinquenta por cento) da votação. Artigo 10 - O Conselho de Desenvolvimento só poderá deliberar com a presença da maioria absoluta dos votos ponderados. § 1º - A aprovação de qualquer matéria sujeita a deliberação ocorrerá pelo voto da maioria simples dos votos ponderados. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 191 § 2º - Na hipótese de empate, far-se-á nova votação, em reuniões seguintes e sucessivas, até o número de 3 (três), findas as quais, persistindo o empate, a matéria será submetida a audiência pública, voltando à apreciação do Conselho de Desenvolvimento para nova deliberação. § 3º - Persistindo o empate, a matéria será arquivada, não podendo ser objeto de nova proposição no mesmo exercício, salvo se apresentada por 1/3 (um terço) dos membros do Conselho de Desenvolvimento ou por iniciativa popular, subscrita, no mínimo, por 0,5 % (meio por cento) do eleitorado da Região. § 4º - O Conselho de Desenvolvimento promoverá a publicação de suas deliberações na Imprensa Oficial do Estado. Artigo 11 - O Conselho de Desenvolvimento convocará, ordinariamente, a cada 6 (seis) meses, audiências públicas destinadas à exposição de suas deliberações referentes aos estudos e planos em andamento e à utilização dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo, a que se refere o artigo 21 desta lei complementar. Parágrafo único - O Conselho de Desenvolvimento realizará, sempre que deliberado por seus pares, audiências públicas para exposição e debate de estudos, políticas, planos, programas e projetos relacionados às funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana de São Paulo. Artigo 12 - O Conselho de Desenvolvimento especificará as funções públicas de interesse comum ao Estado e aos Municípios da Região Metropolitana de São Paulo, dentre os seguintes campos funcionais: I - planejamento e uso do solo; II - transporte e sistema viário regional; III - habitação; IV - saneamento ambiental; V - meio ambiente; VI - desenvolvimento econômico; VII - atendimento social; VIII - esportes e lazer. § 1º - O planejamento do serviço previsto no inciso II deste artigo será de competência do Estado e dos Municípios integrantes da Região Metropolitana de São Paulo. § 2º - A operação de transportes coletivos de caráter regional será realizada pelo Estado, diretamente ou mediante concessão ou permissão, observadas as normas de licitação, ou por meio de consórcio público, nos termos da Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 192 § 3º - Para os efeitos desta lei complementar, os campos funcionais indicados nos incisos V, VI e VII deste artigo compreenderão as funções saúde, educação, planejamento integrado da segurança pública, cultura, recursos hídricos, defesa civil e serviços públicos em regime de concessão ou prestados diretamente pelo Poder Público, sem prejuízo de outras funções a serem especificadas pelo Conselho de Desenvolvimento. Artigo 13 - É assegurada, nos termos do § 2º do artigo 154 da Constituição Estadual e do artigo 14 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994, a participação popular no processo de planejamento e tomada de decisões, bem como na fiscalização da realização de serviços ou funções públicas de caráter regional. SEÇÃO II DO CONSELHO CONSULTIVO Artigo 14 - O Conselho de Desenvolvimento estabelecerá, em seu regimento, regras sobre a criação e funcionamento do Conselho Consultivo da Região Metropolitana de São Paulo, a ser composto por representantes: I - da sociedade civil; II - do Poder Legislativo Estadual; III - do Poder Legislativo dos Municípios que integram a Região Metropolitana de São Paulo; IV - do Poder Executivo Municipal; V - do Poder Executivo Estadual. § 1º - O Conselho Consultivo poderá ser criado em cada sub-região da Região Metropolitana de São Paulo. § 2º - O Conselho de Desenvolvimento disciplinará, em seu regimento, o processo de escolha dos representantes dos organismos indicados nos incisos I e III deste artigo, que deverão ser escolhidos por seus pares e ter domicílio eleitoral em sua base geográfica. § 3º - O Poder Executivo Estadual será representado pela Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano. Artigo 15 - Cabe ao Conselho Consultivo: I - elaborar propostas representativas da sociedade civil, do Poder Executivo Estadual, do Poder Executivo Municipal, do Poder Legislativo Estadual e do Poder Legislativo dos Municípios que integram a Região Metropolitana de São Paulo, a serem submetidas à deliberação do Conselho de Desenvolvimento; Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 193 II - propor ao Conselho de Desenvolvimento a constituição de Câmaras Temáticas e de Câmaras Temáticas Especiais, observado o disposto no artigo 16 desta lei complementar; III - opinar, por solicitação do Conselho de Desenvolvimento, sobre questões de interesse da respectiva sub-região. Parágrafo único - O Conselho Consultivo poderá encaminhar matérias para a deliberação do Conselho de Desenvolvimento, por meio de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, 0,5 % (meio por cento) do eleitorado da sub-região. SEÇÃO III DAS CÂMARAS TEMÁTICAS Artigo 16 - O Conselho de Desenvolvimento poderá constituir Câmaras Temáticas, para as funções públicas de interesse comum, e Câmaras Temáticas Especiais, voltadas a um programa, projeto ou atividade específica, como subfunção entre as funções públicas definidas pelo Colegiado. Parágrafo único - O Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento disciplinará o funcionamento das Câmaras Temáticas e das Câmaras Temáticas Especiais. CAPÍTULO III DA ENTIDADE AUTÁRQUICA Artigo 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, mediante lei complementar, entidade autárquica de caráter territorial, com o fim de integrar a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana de São Paulo, sem prejuízo das competências de outras entidades envolvidas, em conformidade com o disposto no artigo 17, “caput”, da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994. § 1º - A autarquia, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano, gozará de autonomia administrativa e financeira, e terá sede e foro na cidade de São Paulo. § 2º - Caberá à autarquia: 1 - arrecadar as receitas próprias ou as que lhe sejam delegadas ou transferidas, inclusive multas e tarifas relativas a serviços prestados; 2 - elaborar planos, programas e projetos de interesse comum e estratégico, estabelecendo objetivos e metas, bem como fiscalizar e avaliar sua execução; 3 - promover a desapropriação de bens declarados de utilidade pública, quando necessários à realização de atividades de interesse comum; 4 - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 194 Artigo 18 - A autarquia será dotada de estruturas técnicas e administrativas de dimensões adequadas para as suas atribuições, podendo descentralizar suas obras e serviços, respeitados os limites legais. Artigo 19 - A autonomia de gestão administrativa, financeira e patrimonial, que caracteriza o regime especial da autarquia, consiste na capacidade de: I - em relação à gestão administrativa, conduzir, de acordo com as atribuições legais, os assuntos referentes a pessoal, organização dos serviços e controle interno; II - em relação à gestão financeira e patrimonial, elaborar e executar o orçamento, gerir a receita e os recursos adicionais, administrar os bens móveis e imóveis e celebrar convênios e contratos. Artigo 20 - A autarquia terá como estrutura básica um Conselho de Administração, cujas funções serão exercidas pelo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo, nos termos do § 2º do artigo 17 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994, e uma Diretoria Executiva. Parágrafo único - A direção executiva da autarquia será exercida por 1 (um) Diretor Superintendente e 2 (dois) Diretores Adjuntos, aos quais serão atribuídas funções técnicas e administrativas. CAPÍTULO IV DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE SÃO PAULO Artigo 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano, que se regerá pelas normas do Decreto-lei Complementar nº 18, de 17 de abril de 1970. § 1º - O Fundo terá a finalidade de dar suporte financeiro ao planejamento integrado e às ações conjuntas dele decorrentes, no que se refere às funções públicas de interesse comum entre o Estado e os Municípios metropolitanos. § 2º - A aplicação dos recursos do Fundo será supervisionada por um Conselho de Orientação, composto por 6 (seis) membros, na seguinte conformidade: 1 - 4 (quatro) membros representantes do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo; 2 - 2 (dois) Diretores da autarquia a que se refere o artigo 17 desta lei complementar. § 3º - O Fundo será administrado, quanto ao aspecto financeiro, por instituição financeira oficial. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 195 Artigo 22 - São objetivos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo: I - financiar e investir em planos, projetos, programas, serviços e obras de interesse da Região Metropolitana de São Paulo; II - contribuir com recursos técnicos e financeiros para: a) a melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento socioeconômico da Região; b) a elaboração de estudos, pesquisas e projetos, objetivando a melhoria dos serviços públicos municipais considerados de interesse comum; c) a redução das desigualdades sociais da Região. Parágrafo único - Os recursos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo deverão ser aplicados de acordo com as deliberações do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo, a que se refere o artigo 6º, incisos I e II, desta lei complementar. Artigo 23 - Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo: I - recursos do Estado e dos Municípios da Região Metropolitana de São Paulo destinados por disposição legal; II - transferências da União, destinadas à execução de planos, programas e projetos de interesse da Região Metropolitana de São Paulo; III - empréstimos, internos e externos, e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais; IV - retorno das operações de crédito, contratadas com órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios da Região Metropolitana de São Paulo e de concessionárias de serviços públicos; V - produto das operações de crédito e rendas provenientes da aplicação de seus recursos; VI - receitas resultantes de aplicação de multas legalmente vinculadas ao Fundo, que deverão ser destinadas à execução de serviços e obras de interesse comum; VII - recursos decorrentes do rateio de custos referentes à execução de serviços e obras, considerados de interesse comum; VIII - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais; IX - outros recursos eventuais. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 196 Parágrafo único - A contribuição do conjunto dos Municípios da Região Metropolitana de São Paulo para os recursos do Fundo de Desenvolvimento, conforme estabelecido no inciso I deste artigo, poderá contemplar, entre outros critérios, a arrecadação da receita “per capita” de cada Município. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 24 - Os Municípios e o Estado deverão compatibilizar, no que couber, seus planos, programas e projetos com as diretrizes metropolitanas estabelecidas em lei ou fixadas pelo Conselho de Desenvolvimento. Artigo 25 - Para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a: I - abrir crédito especial até o limite de R$ 100,00 (cem reais), na Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano; II - proceder à incorporação, no orçamento vigente, das classificações orçamentárias incluídas pelos créditos autorizados no inciso I deste artigo, promovendo, se necessário, a abertura de créditos adicionais suplementares. Parágrafo único - Os valores dos créditos adicionais a que se refere este artigo serão cobertos na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Artigo 26 - As atribuições do Conselho de Orientação do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo serão definidas em regimento. Artigo 27 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 1º - O Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo será instalado no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta lei complementar e seu Regimento provisório deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias após a sua instalação. Artigo 2º - Os membros do Conselho de Orientação do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo serão indicados em até 30 (trinta) dias contados da data da constituição do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo. Artigo 3º - Enquanto o Conselho de Desenvolvimento não especificar as funções públicas de interesse comum, prevalecerão as compreendidas nos seguintes campos funcionais: Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 197 I - planejamento e uso do solo; II - transporte e sistema viário regional; III - habitação; IV - saneamento ambiental; V - meio ambiente; VI - desenvolvimento econômico; VII - atendimento social; VIII - esportes e lazer. Artigo 4º - Enquanto não for criada a entidade autárquica a que se refere o artigo 17 desta lei complementar: I - caberá ao Secretário de Desenvolvimento Metropolitano indicar 2 (dois) membros do Conselho de Orientação do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo, sendo que os demais serão escolhidos, em votação, pelo Conselho de Desenvolvimento; II - a Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento será exercida, temporariamente, por entidade estadual de caráter metropolitano, designada por decreto. Artigo 5º - O Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimentos - FUMEFI, instituído pela Lei Complementar nº 94, de 29 de maio de 1974, continuará exercendo suas atribuições até a completa instalação e pleno funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo previsto no Capítulo IV desta lei complementar. Palácio dos Bandeirantes, 16 de junho de 2011 GERALDO ALCKMIN Edson Aparecido dos Santos Secretário do Desenvolvimento Metropolitano Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Emanuel Fernandes Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de junho de 2011. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 198 ANEXO 11 DECRETO Nº 57.349, DE 20 DE SETEMBRO DE 2011 Designa entidade estadual de caráter metropolitano para exercer, provisoriamente, as funções da Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Considerando que a Lei Complementar nº 1.139, de 16 de junho de 2011, entre outras providências, promoveu a reorganização da Região Metropolitana e criou o respectivo Conselho de Desenvolvimento; Considerando que de acordo com o disposto no § 1º do artigo 5º da referida lei complementar, o Conselho deverá integrar entidade autárquica a ser criada por meio de legislação própria; Considerando, finalmente, que enquanto não for criada a entidade autárquica a que se refere o artigo 17 da mencionada lei complementar, as funções da Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo deverão ser exercidas, temporariamente, por entidade estadual de caráter metropolitano, Decreta: Artigo 1º - Fica a Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. EMPLASA designada para exercer, em caráter temporário, as funções da Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo - CODESP, nos termos do disposto no inciso II do artigo 4º das Disposições Transitórias, da Lei Complementar nº 1.139, de 16 de junho de 2011. Parágrafo único - O exercício das funções da Secretaria Executiva a que se refere o "caput" deste artigo cessará quando da criação da entidade autárquica a que se refere o artigo 17 da Lei Complementar nº 1.139, de 16 de junho de 2011. Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 20 de setembro de 2011 GERALDO ALCKMIN Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 199 ANEXO 12 DECRETO ESTADUAL-19-9-2011 Tornando Público, nos termos do art. 7º da LC 1.139-2011, que fazem parte do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo - RMSP, criado pelo art. 5º da referida LC 1.139-2011, os Prefeitos Municipais a seguir indicados, ou seus representantes, com os respectivos suplentes: Arujá: Abel José Larini e, como suplente, João Vani Anunciato; Barueri: Rubens Furlan e, como suplente, Luiz Roberto Corrêa; Biritiba Mirim: Carlos Alberto Taino Júnior e, como suplente, Roberto Kimura; Caieiras: Roberto Hamamoto e, como suplente, Reginaldo Pereira Lima; Cajamar: Daniel Ferreira da Fonseca e, como suplente, Rogério Mendes de Souza Splendore; Carapicuíba: Sérgio Ribeiro da Silva e, como suplente, Dernal Oliveira Santos; Cotia: Antônio Carlos de Camargo e, como suplente, Moisés Cabrera Corvelo; Diadema: Mário Wilson Pedreira Reali e, como suplente, Gilson Luiz Correia de Menezes; Embu das Artes: Francisco Nascimento de Brito e, como suplente, Geraldo Juncal Jr.; Embu-Guaçu: Clodoaldo Leite da Silva e, como suplente, Valdomiro Antônio Rodrigues dos Santos; Franco da Rocha: Márcio Cecchettini e, como suplente, Mário Francisco Fagá; Ferraz de Vasconcelos: Jorge Abissamra e, como suplente, Flávio Batista de Souza; Francisco Morato: José Aparecido Bressane e, como suplente, João Farias Nunes; Guararema: Márcio Luiz Alvino de Souza e, como suplente, Adriano de Toledo Leite; Guarulhos: Sebastião Alves de Almeida e, como suplente, Roseli de Fátima Ferreira; Itaquaquecetuba: Armando Tavares Filho e, como suplente, João Antônio Soares Campos; Itapecerica da Serra: Jorge José da Costa e, como suplente, Tatiana Lopes Nascimento Silva; Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 200 Itapevi: Maria Ruth Banholzer e, como suplente, Jaci Tadeu da Silva; Jandira: Anabel Sabatine e, como suplente, Luiz Gonzaga de Oliveira; Juquitiba: Maria Aparecida Maschio Pires e, como suplente, Heloisa Aparecida de Moura Santos Rocha; Mairiporã: Antônio Shigueyuki Aiacyda e, como suplente, Ruy Marcelo de Freitas; Mauá: Oswaldo Dias e, como suplente, Josiene Francisco da Silva; Mogi das Cruzes: Marco Aurélio Bertaiolli e, como suplente, Cláudio M. de Faria Rodrigues; Osasco: Emidio Pereira de Souza e, como suplente, Antonio Jorge Pereira Lapas; Pirapora do Bom Jesus: José Carlos Alves e, como suplente, Pedro Candido Navarro; Poá: Francisco Pereira de Sousa e, como suplente, Sidiclei Lessa; Ribeirão Pires: Clóvis Volpi e, como suplente, Marcelo Dias Menato; Rio Grande da Serra: Adler Alfredo Jardim Teixeira e, como suplente, Luis Gabriel Fernandes da Silveira; Salesópolis: Antonio Adilson de Moraes e, como suplente, Marcelo Takayuki Uono; São Bernardo do Campo: Luiz Marinho e, como suplente, Alfredo Luiz Buso; São Caetano do Sul: José Auricchio Júnior; São Lourenço da Serra: José de Jesus Lima e, como suplente, Jumara Bocatto; São Paulo: Gilberto Kassab e, como suplente, Miguel Bucalem; Santo André: Aidan Antônio Ravin e, como suplente, José Antonio Acemel Romero; Santa Isabel: Hélio Buscarioli e, como suplente, Ângela Maria Sanches; Santana de Parnaíba: Sílvio Roberto Cavalcanti Peccioli e, como suplente, Roberto Paulo Valeriano Ignátios; Suzano: Marcelo de Souza Cândido e, como suplente, Miguel Reis Afonso; Taboão da Serra: Evilásio Cavalcante de Farias e, como suplente, Márcia Regina da Silva; Vargem Grande Paulista: Roberto Rocha e, como suplente, Maurício Alberto Cinto. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 201 Designando, nos termos do § 1º do art. 7º da LC 1.139-2011, os adiante relacionados para, como membro titular e suplente, respectivamente, juntamente com os Prefeitos de Arujá, Barueri, Biritiba Mirim, Caieiras, Cajamar, Carapicuiba, Cotia, Diadema, Embu das Artes, Embu Guaçu, Franco da Rocha, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Guararema, Guarulhos, Itaquaquecetuba, Itapecerica da Serra, Itapevi, Jandira, Juquitiba, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Lourenço da Serra, São Paulo, Santo André, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande do Sul ou seus representantes, com os respectivos suplentes, integrarem o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo - RMSP, na qualidade de representantes do Estado, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 10 da LC 76094, combinado com o art. 12 § 3º da LC 1.139-2011, indicados pelas Secretarias de Estado a que se vinculam as funções públicas de interesse comum: da Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano: Campo funcional - planejamento e uso do solo: Edson Aparecido dos Santos e Edmur Mesquita de Oliveira; da Secretaria dos Transportes Metropolitanos: Campo funcional - transporte e sistema viário regional: Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes e Peter Berkely Walker; da Secretaria da Habitação: Campo funcional - habitação: Silvio França Torres e Marcos Rodrigues Penido; da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos: Campo funcional - saneamento ambiental: Edson de Oliveira Giriboni e Rogério Menezes de Mello; da Secretaria de Energia: Campo funcional - desenvolvimento econômico: José Aníbal Peres de Pontes e Ricardo Achilles; da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia: Campo funcional - desenvolvimento econômico: Paulo Alexandre Barbosa e Luiz Carlos Quadrelli; da Secretaria de Desenvolvimento Social: Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 202 Campo funcional - atendimento social: Rodrigo Garcia e Nelson Luis Baeta Neves Filho; da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude: Campo funcional - esportes e lazer: José Benedito Pereira Fernandes e Walter Caveanha; da Secretaria da Saúde: Campo funcional - saúde: Giovanni Guido Cerri e José Manoel de Camargo Teixeira; da Secretaria da Educação: Campo funcional - educação: Herman Jacobus Cornelis Voorwald e João Palma; da Secretaria da Segurança Pública: Campo funcional - planejamento integrado da segurança pública: Antonio Ferreira Pinto e Arnaldo Hossepian Salles Lima Jr.; da Secretaria da Cultura: Campo funcional - cultura: Andrea Matarazzo e Luís Sobral Celso Vieira; da Secretaria de Logística e Transportes: Campo funcional - transporte e sistema viário regional: Saulo de Castro Abreu Filho e Moacir Rossetti; da Secretaria da Fazenda: Campo funcional - desenvolvimento econômico: Andrea Sandro Calabi E Philippe Duchateau; da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional: Campo funcional - desenvolvimento econômico: Emanuel Fernandes e Antonio Baklos Alwan; da Secretaria do Meio Ambiente: Campo funcional - meio ambiente: Bruno Covas e Rubens Naman Rizek Júnior; da Casa Militar: Campo funcional - defesa civil: Admir Gervásio Moreira. Tornando Público, nos termos do art. 7º §§ 3º e 4º da LC 1.139-2011, os representantes do Poder Legislativo Estadual que fazem parte do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo - RMSP: Adelmo de Oliveira Meira, RG 8.809.465-9 Edson Aparecido da Silva, RG 14.682.915-3. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 203 ANEXO 13 DECRETO Nº 56.887, DE 30 DE MARÇO DE 2011 Institui o Sistema Estadual de Desenvolvimento Metropolitano, cria a Câmara de Desenvolvimento Metropolitano e dá providências correlatas GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando os objetivos, diretrizes e prioridades da Organização Regional estabelecidos pela Constituição do Estado; Considerando que a execução do planejamento regional visa ao desenvolvimento sustentável e à melhoria da qualidade de vida em unidades regionais do Estado, caracterizadas por Regiões Metropolitanas,aglomerações urbanas e microrregiões; Considerando que a cooperação e articulação entre os órgãos e entidades da Administração direta e indireta possibilitam a realização integrada de projetos, programas e ações de interesse comum, proporcionando o máximo aproveitamento dos recursos públicos; Considerando a importância socioeconômica da criação de políticas articuladas a serem desenvolvidas pelo Estado, tais como a integração do planejamento e da execução de funções de interesse comum aos entes públicos atuantes em unidades regionais; e Considerando que o Estado deve estabelecer diretrizes,objetivos e metas de forma regionalizada, em seus planos plurianuais, conforme dispõe o artigo 156 da Constituição Estadual, Decreta: Artigo 1º - Fica instituído o Sistema Estadual de Desenvolvimento Metropolitano com a finalidade de elaborar política que assegure o planejamento, a coordenação e a execução de programas, projetos e ações voltados ao desenvolvimento integrado das Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo e de áreas conexas, pelos órgãos e entidades da administração pública estadual. Artigo 2º - Para cumprimento de sua finalidade, o Sistema Estadual de Desenvolvimento Metropolitano será desenvolvido de maneira a propiciar: I - a cooperação, a articulação e a integração entre os órgãos e entidades estaduais, de modo a garantir o máximo aproveitamento dos recursos públicos, o desenvolvimento regional sustentável e o bem-estar da população; Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 204 II - a utilização sustentável do território estadual,de seus recursos naturais e culturais, e a proteção do meio ambiente, mediante a execução de planejamento integrado e das funções públicas de interesse regional; III - o controle da implantação de empreendimentos, públicos e privados, que apresentem impacto regional e urbano; IV - a integração do planejamento de natureza regional e da execução de planos, programas e projetos por órgãos e entidades públicos atuantes em Regiões Metropolitanas e áreas conexas; V - a promoção do afluxo de recursos financeiros,visando à realização de serviços e obras relacionados com a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum, em Regiões Metropolitanas e áreas conexas. Artigo 3º - O Sistema Estadual de Desenvolvimento Metropolitano compreende: I - a Câmara de Desenvolvimento Metropolitano; II - a Secretaria Executiva; III - os Comitês Executivos de Ação Metropolitana. Artigo 4º - A Câmara de Desenvolvimento Metropolitano,de caráter consultivo, normativo e deliberativo,presidida pelo Governador do Estado e vinculada, tecnicamente,ao Gabinete do Secretário do Desenvolvimento Metropolitano, tem a finalidade de: I - promover a articulação e a coordenação das atividades de órgãos e entidades públicos estaduais executores de funções públicas de interesse regional,de modo a assegurar o desenvolvimento integrado das Regiões Metropolitanas do Estado e de áreas conexas; II - promover a elaboração e a permanente atualização de planos estratégicos de desenvolvimento metropolitano,para o conjunto das Regiões Metropolitanas e de áreas conexas; III - realizar a coordenação, o acompanhamento e o controle da implantação de planos estratégicos de desenvolvimento metropolitano e, bem assim, de empreendimentos, públicos e privados, que apresentem impacto metropolitano; IV - estabelecer diretrizes, objetivos e metas para a administração estadual voltadas às Regiões Metropolitanas e áreas conexas, visando à elaboração, de forma regionalizada, dos planos plurianuais do Estado; V - solicitar a órgãos e entidades públicos estaduais competentes: a) a realização de estudos, pesquisas e análises, no âmbito dos respectivos campos funcionais; Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 205 b) o fornecimento de documentos, com a finalidade de subsidiar a execução de planos e programas de interesse da Câmara de Desenvolvimento Metropolitano; VI - instituir Comitês Executivos de Ação Metropolitana, a que se refere o artigo 7º deste decreto. Artigo 5º - Integram a Câmara de Desenvolvimento Metropolitano: I - o Governador do Estado; II - o Secretário-Chefe da Casa Civil; III - o Secretário de Desenvolvimento Metropolitano; IV - o Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional; V - o Secretário da Fazenda; VI - o Secretário dos Transportes Metropolitanos; VII - o Secretário da Habitação; VIII - o Secretário de Logística e Transportes; IX - o Secretário do Meio Ambiente; X - o Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos; XI - o Secretário de Energia; XII- o Secretário de Desenvolvimento Econômico,Ciência e Tecnologia. § 1º - O Governador do Estado será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Governador. § 2º - Os membros titulares da Câmara de Desenvolvimento Metropolitano, referidos nos incisos II a XII deste artigo, indicarão à Secretaria Executiva, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação deste decreto, os respectivos suplentes. Artigo 6º - À Secretaria Executiva caberá: I - proporcionar as condições necessárias ao adequado desenvolvimento das atividades da Câmara de Desenvolvimento Metropolitano; II - acompanhar a execução dos programas, projetos e ações aprovados pela Câmara de Desenvolvimento Metropolitano. Parágrafo único - As atividades e os trabalhos da Secretaria Executiva serão executados mediante o apoio técnico e administrativo da Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S/A - EMPLASA, que prestará suporte técnico e financeiro às atividades da Câmara de Desenvolvimento Metropolitano. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 206 Artigo 7º - Os Comitês Executivos de Ação Metropolitana,instituídos por ato do Governador, destinam-se à execução de programas, projetos, serviços, obras ou atividades específicas aprovados pela Câmara de Desenvolvimento Metropolitano. Artigo 8º - Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano: I - exercer a Secretaria Executiva da Câmara de Desenvolvimento Metropolitano; II - promover a coordenação de atividades e a articulação entre os organismos integrantes dos Comitês Executivos de Ação Metropolitana; III - fiscalizar e avaliar a execução de atividades dos Comitês Executivos. Artigo 9º - Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado ficam sujeitos às orientações expedidas pela Câmara de Desenvolvimento Metropolitano. Parágrafo único - Os representantes da Fazenda do Estado em entidades da administração estadual indireta e o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC adotarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, as providências necessárias para cumprimento do disposto no “caput” deste artigo. Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2011 GERALDO ALCKMIN Edson Aparecido dos Santos Secretário de Desenvolvimento Metropolitano Emanuel Fernandes Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes Secretário dos Transportes Metropolitanos Silvio França Torres Secretário da Habitação Saulo de Castro Abreu Filho Secretário de Logística e Transportes Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 207 Bruno Covas Secretário do Meio Ambiente Edson de Oliveira Giriboni Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos José Aníbal Peres de Pontes Secretário de Energia Guilherme Afif Domingos Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 30 de março de 2011. ANEXO 14 REGIMENTO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE SÃO PAULO-RMSP Artigo 1º - O Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo, criado pela Lei Complementar n.º 1139 de 16 de junho de 2.011, é órgão colegiado, de caráter normativo e deliberativo, e tem o seu funcionamento regulado pelo presente Regimento. CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Artigo 2º - Compete ao Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo: I - definir as funções públicas de interesse comum entre os Municípios e o Estado, compreendidos nos campos funcionais referidos no artigo 7º da Lei Complementar n.º 760 de 1º de agosto de 1994 e no artigo 12 da Lei Complementar n.º1.139 de 16 de junho de 2011, bem como, quando for o caso, as correspondentes etapas ou fases e seus respectivos responsáveis; II - aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com os objetivos do Estado e dos Municípios que o integram; III - aprovar os termos de referência e o subsequente plano territorial elaborado para a respectiva região; Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 208 IV - apreciar planos, programas e projetos, públicos e privados, relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades que tenham impacto regional; V - aprovar e encaminhar, em tempo útil, propostas regionais relativas ao plano plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias e à lei orçamentária anual; VI - propor ao Estado e aos Municípios dele integrantes alterações tributárias com finalidades extrafiscais, necessárias ao desenvolvimento regional; VII - comunicar aos órgãos e entidades federais que atuam na unidade regional as deliberações acerca de planos relacionados com os serviços por eles realizados; VIII - elaborar o seu Regimento e promover as alterações que se fizerem necessárias; IX - deliberar sobre quaisquer matérias de impacto regional; X - propor critérios de compensação financeira aos Municípios Metropolitanos, que suportem ônus decorrentes da execução de funções públicas de interesse comum ou de serviços públicos metropolitanos; XI - constituir Câmaras Temáticas para as funções públicas de interesse comum e Câmaras Temáticas Especiais, voltadas a um programa, projeto ou atividade específica, como subfunção entre as funções públicas definidas pelo Colegiado, disciplinando o seu funcionamento; XII - indicar os membros do Conselho que irão integrar o Conselho de Orientação do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo; XIII- dar posse aos membros do Conselho Consultivo e aos membros do Conselho de Orientação do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo. § 1º - As matérias de competência do Conselho de Desenvolvimento serão submetidas à sua apreciação e deliberação final por intermédio de seu Presidente. § 2º - O Conselho de Desenvolvimento expedirá instruções para cumprimento de suas deliberações. CAPÍTULO II DA DESENVOLVIMENTO COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE Artigo 3º - Na forma estabelecida pelo artigo 7º da Lei Complementar n.º 1.139 de 16 de junho de 2011, o Conselho de Desenvolvimento é composto pelo prefeito de cada Município integrante da Região Metropolitana de São Paulo, ou por pessoa por ele designada, por representantes do Estado, ou seus Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 209 respectivos suplentes, vinculados aos campos funcionais de interesse comum e por 2 (dois) representantes do Poder Legislativo Estadual, dotados de reconhecida capacidade técnica e administrativa. Parágrafo Único – A composição do Conselho de Desenvolvimento, no que diz respeito à participação dos Municípios e do Estado, deverá assegurar a paridade das decisões, nos termos dos artigos 9º e 16 da Lei Complementar n.º 760 de 1º de agosto de 1994, e do artigo 154 da Constituição do Estado. Artigo 4º - Os representantes do Estado serão designados pelo Governador do Estado, a partir de indicações das Secretarias a que se vincularem as funções públicas de interesse comum. § 1º - As indicações a que se refere o “caput” deste artigo deverão recair em servidores de reconhecida competência na respectiva função pública de interesse comum. § 2º - Enquanto não forem especificadas as funções públicas de interesse comum pelo Conselho de Desenvolvimento, prevalecerão as compreendidas nos seguintes campos funcionais: I – planejamento e uso do solo; II – transporte e sistema viário regional; III – habitação; IV – saneamento ambiental; V- meio ambiente; VI – desenvolvimento econômico; VII – atendimento social; VIII – esportes e lazer. § 3º - A atividade dos conselheiros será considerada serviço público relevante, devendo ser exercida sem prejuízo das funções próprias de seus titulares. § 4º - Poderá ser designado 1 (um) representante com o respectivo suplente, para cada uma das funções de interesse comum. Artigo 5º - Os representantes do Conselho de Desenvolvimento e seus suplentes serão designados por um período de 24 (vinte e quatro) meses, permitida a recondução. Artigo 6º - Os membros do Conselho de Desenvolvimento poderão ser substituídos mediante comunicação ao Colegiado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 210 Parágrafo único - Ocorrendo mudança de Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal, a substituição poderá ser realizada imediatamente, mediante comunicação ao Colegiado. CAPÍTULO III – DA DESENVOLVIMENTO ESTRUTURA DO CONSELHO DE Artigo 7º - O Conselho de Desenvolvimento terá um Presidente, um VicePresidente e uma Secretaria Executiva, cujas atribuições estão definidas nos Capítulos próprios deste Regimento. § 1º - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo voto secreto de seus pares, para um mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução, observado o disposto no “caput”, do artigo 26, deste Regimento. § 2º - No caso de empate, proceder-se-á a nova votação, à qual concorrerão os dois mais votados e, persistindo empate, serão considerados eleitos os mais idosos. Artigo 8º- A Secretaria Executiva Do Conselho de Desenvolvimento será exercida pela entidade autárquica, cuja criação foi autorizada pelo artigo 17, da Lei Complementar n.º 1.139 de 16 de junho de 2011. Parágrafo Único - A Secretaria Executiva do Conselho, por seu representante, participará das suas reuniões, sem direito a voto. CAPÍTULO IV - DAS REUNIÕES Artigo 9 - O Conselho de Desenvolvimento reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por solicitação da maioria simples de seus membros com direito a voto. § 1º - As reuniões ordinárias serão realizadas em dia, hora e local marcados com antecedência de, no mínimo, de 8 (oito) dias para as reuniões ordinárias e de 48 (quarenta e oito) horas para as extraordinárias. § 2º - A convocação para as reuniões ordinárias será acompanhada de cópia da ata da reunião anterior, da respectiva Ordem do Dia e, quando for o caso, de cópia dos documentos que serão apreciados. Artigo 10 - As reuniões do Conselho de Desenvolvimento serão realizadas, em primeira convocação, com a presença, no mínimo, da maioria simples de seus membros com direito a voto e, em segunda convocação, a ser iniciada uma (1) hora após o horário fixado para a primeira, com qualquer número de membros, desde que conste expressamente da convocação. Parágrafo único - Poderão participar das reuniões, desde que ocorra solicitação com antecedência, entidades da sociedade civil, órgãos ou entidades do poder público federal, estadual ou municipal, sendo assegurada ao representante Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 211 legalmente constituído sustentação oral, em tempo igual ao destinado ao relator da matéria, sem direito a participar da votação. Artigo 11 - As reuniões ordinárias comportarão duas partes, a saber: I – Expediente e II - Ordem do Dia; § 1º - O Expediente constará de: a) leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior; b) leitura do expediente e de comunicações de interesse geral do Conselho; § 2º - O expediente será apresentado pelo Presidente do Conselho ou pessoa por ele designada. § 3º - Em casos excepcionais e “ad referendum” do Conselho, poderá o Presidente incluir na Ordem do Dia, após haver sido elaborada e expedida, matéria que, por sua relevância e urgência, deva merecer conhecimento e deliberação. Artigo 12 - Esgotado o Expediente, dar-se-á início à apresentação e discussão da matéria contida na Ordem do Dia. Artigo 13 - Poderá o Presidente designar relator para emitir pareceres sobre assuntos submetidos à apreciação do Conselho de Desenvolvimento, fixando prazo para a sua análise e emissão de relatório. Artigo 14 - As discussões serão dirigidas pelo Presidente, cabendo-lhe decidir sobre a ordem das manifestações, apartes e outras questões. § 1º - Os conselheiros terão preferência na ordem das manifestações, em relação aos demais participantes, durante a discussão da matéria; § 2º - os apartes deverão ser concedidos pelo conselheiro que estiver usando da palavra. § 3º - As questões de ordem deverão ser apresentadas diretamente ao Presidente. Artigo 15 - No início da discussão de cada matéria constante da Ordem do Dia, o seu relator terá o prazo de 30 (trinta) minutos, prorrogável pelo tempo que o Presidente entender necessário, para expor seu parecer, ficando a seu critério a concessão de apartes. Artigo 16 - O prazo de cada manifestação, após a apresentação de relatório, quando houver, é de 10 (dez) minutos, podendo ser prorrogado, no máximo, por igual tempo, a juízo do Presidente. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 212 Artigo 17 - A discussão da matéria incluída na Ordem do Dia poderá ser adiada, por decisão da maioria simples dos membros presentes, devendo ser determinado pelo Presidente o prazo do adiamento. Parágrafo único - Durante o prazo de adiamento poderão os membros pedir vistas do processo ou dos documentos relativos à matéria, cuja discussão foi adiada, pelo período de 3 (três) dias. Artigo 18 - Apenas serão objeto de apreciação pelo Plenário, no decorrer do exame da matéria constante da Pauta, as disposições encaminhadas ao Presidente, relacionadas com a matéria na Ordem do Dia. Artigo 19 - A Secretaria Executiva, por seu representante, poderá manifestar-se acerca das matérias submetidas à discussão, a pedido de conselheiro ou por sua iniciativa, sem direito a voto. CAPÍTULO V - DAS DECISÕES DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO Artigo 20 - Encerrada a discussão, a matéria constante da Ordem do Dia será colocada em votação, desde que presentes membros em número correspondente à maioria absoluta dos votos ponderados. Artigo 21 - O Presidente do Conselho de Desenvolvimento decidirá sobre a ordem das matérias que deverão ser submetidas à votação. § 1º - Os conselheiros poderão requerer preferência para a votação de qualquer matéria, bem como pedir vistas de documentação em discussão, o que será decidido pelo Presidente. § 2º - Concedida a vista, fica o conselheiro que a requereu obrigado a reapresentar o documento antes do encerramento dos trabalhos da reunião. Artigo 22 – A aprovação de qualquer matéria sujeita à deliberação ocorrerá pelo voto da maioria simples dos votos ponderados dos conselheiros. § 1º - Na hipótese de empate, far-se-á nova votação, em reuniões seguintes e sucessivas, até o número de 3 (três), findas as quais, persistindo o empate, a matéria será submetida à audiência pública, na forma prevista no artigo 28 e seguintes deste Regimento, voltando, posteriormente, à apreciação do Conselho, para nova deliberação. § 2º - Persistindo o empate, a matéria será arquivada e não poderá ser objeto de nova proposição no mesmo exercício, salvo se apresentada por um terço (1/3) dos membros do Conselho ou por iniciativa popular, subscrita, no mínimo, por cinco décimos por cento (0,5 %) do eleitorado da Região. § 3º - Qualquer conselheiro poderá fazer declaração de voto, abster-se de votar, ou se julgar impedido de exercer seu direito. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 213 Artigo 23 – O Conselho de Desenvolvimento compatibilizará suas deliberações com as diretrizes fixadas pela União e pelo Estado, para o desenvolvimento da Região. Artigo 24 - As decisões do Conselho de Desenvolvimento, sob a forma de deliberações, serão numeradas em séries anuais, devendo constar obrigatoriamente do texto da ata com essa denominação. § 1º - Será obrigatória a expedição de deliberação, sempre que as decisões contiverem matéria normativa de interesse de terceiros. § 2º - As deliberações deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e o Conselho de Desenvolvimento diligenciará para que haja ampla divulgação da matéria deliberada nos meios de comunicação de âmbito regional. § 3º - As deliberações serão comunicadas aos Municípios da Região e às autoridades estaduais responsáveis pelas funções públicas de interesse comum, no prazo de 15 (quinze) dias. Artigo 25 - Os Municípios integrantes da Região Metropolitana de São Paulo e o Estado compatibilizarão, no que couber, seus planos e programas às diretrizes do planejamento da Região, expressamente estabelecidas pelo Conselho de Desenvolvimento. Parágrafo único – O Estado, no que couber, compatibilizará os planos e programas estaduais às diretrizes referidas no “caput” deste artigo. CAPÍTULO VI - DA PARIDADE Artigo 26 - Para que se assegure a participação paritária do conjunto dos Municípios com relação ao Estado, sempre que, no Conselho de Desenvolvimento, existir diferença de número entre os representantes do Estado e dos Municípios, os votos serão ponderados de modo que, no conjunto, tanto os votos do Estado quanto os dos Municípios correspondam, respectivamente, a 50% (cinquenta por cento) da votação. Parágrafo único - Ocorrendo qualquer alteração na composição do Conselho de Desenvolvimento que implique modificação no número de seus membros, os votos serão novamente ponderados, de forma que prevaleça o estabelecido no “caput” deste artigo. Artigo 27 - Para efeito de votação, os 50% (cinquenta por cento) de cada representação, Estado e Municípios, serão completados quando a totalidade dos seus membros se encontrar presente. § 1º- Verificada a ausência de membros, o peso dos votos, decorrente da paridade determinada na composição, deverá ser observado. § 2º- É vedado o voto por procuração. CAPÍTULO VII - DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 214 Artigo 28 - O Conselho de Desenvolvimento convocará, ordinariamente, a cada 6 (seis) meses, audiências públicas para expor suas deliberações referentes aos estudos e planos em andamento, como também para prestar contas relativas à utilização dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo. Parágrafo único As audiências públicas serão convocadas, extraordinariamente, para discussão de matéria de que tenham resultado empate em três (3) votações sucessivas do Conselho de Desenvolvimento, conforme previsto no artigo 25, § 1º, deste Regimento. Artigo 29 - As audiências públicas serão convocadas pelo Presidente do Conselho, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na Região Metropolitana de São Paulo, bem como por outros meios que possibilitem a ampla divulgação do ato. Artigo 30 - As audiências públicas serão realizadas sempre em Município que integre a Região Metropolitana, sendo permitida a presença de qualquer pessoa ou entidade interessada. Parágrafo único - O local, com condições adequadas de infraestrutura, de acesso público e que resguarde a independência da reunião, bem como o horário e demais providências para a realização das audiências públicas, serão providenciados pela Secretaria Executiva. Artigo 31 - A mesa diretora das audiências públicas será composta: I - pelo Presidente do Conselho de Desenvolvimento, que a presidirá; II - pela Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento, por meio de seu representante, que a coordenará; III - por membro do Conselho, escolhido de comum acordo pelos conselheiros presentes à audiência pública; IV - pelo expositor da matéria em discussão. Artigo 32 - Caberá à Secretaria Executiva, por seu representante, adotar as providências que se fizerem necessárias: I - ao registro das pessoas participantes da audiência pública em livro de presença apropriado, fazendo constar o nome, o endereço, o telefone e número de documento de identidade; II - à preparação de relatório que sintetize a audiência. Artigo 33 - Deverá ser destinado espaço físico apropriado para o oportuno uso da palavra pelos presentes, devidamente identificados e inscritos em lista própria, que permita o conhecimento da ordem de seu pronunciamento. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 215 Artigo 34 - A Presidência da mesa poderá convocar integrantes das Câmaras Temáticas ou das Câmaras Temáticas Especiais, para exposição ou esclarecimento de dúvidas surgidas ou levantadas durante a audiência pública. Artigo 35 - Poderão ser convocadas audiências públicas destinadas a esclarecimentos, desde que solicitadas por entidades da sociedade civil, órgãos ou entidades do poder público federal, estadual e municipal, bem como por membros do Poder Legislativo, nos termos do inciso IV, do artigo 14, da Lei Complementar n.º 760, de 1º de agosto de 1994. CAPÍTULO VIII - DA PARTICIPAÇÃO POPULAR Artigo 36 - A participação popular no Conselho de Desenvolvimento atenderá aos seguintes princípios: I - divulgação de planos, programas, projetos e propostas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; II - acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental; III - possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reunião do Conselho para sustentação e; IV - possibilidade de solicitação de audiência pública para esclarecimentos. Artigo 37 - O Conselho de Desenvolvimento deverá divulgar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da reunião destinada à sua votação, os planos, programas, projetos e propostas que lhe sejam submetidos. Artigo 38 - Deverá ser viabilizado o acesso, desde que solicitado por entidades da sociedade civil, órgãos ou entidades dos poderes públicos federal, estadual e municipal, aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental, nos termos do artigo 14, inciso II, da Lei Complementar n.º 760 de 1º de agosto de 1994 e artigo 39, inciso II, deste Regimento. Artigo 39 - É assegurada a possibilidade de representação por discordância, a ser dirigida ao Presidente do Conselho de Desenvolvimento, acerca de matéria sujeita à decisão do colegiado. Parágrafo único - A representação, fundamentada e acompanhada de documentação que a sustente, deverá ser encaminhada à consideração da Câmara Temática própria, ou ao relator designado, que a submeterá, oportunamente, com os estudos dela resultantes, à votação. Artigo 40 - É assegurado o comparecimento à reunião do Conselho de Desenvolvimento, desde que solicitado por entidades da sociedade civil, órgãos ou entidades dos poderes públicos federal, estadual e municipal, bem como por membros do Poder Legislativo, para manifestação acerca de matéria em discussão, sem direito a voto, nos termos do artigo 14, inciso II, da Lei Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 216 Complementar n.º 760 de 1º de agosto de 1994 e do artigo 10, parágrafo único, deste Regimento. Artigo 41 - Poderá ser solicitada audiência pública para esclarecimentos, nos termos do artigo 35 deste Regimento. CAPÍTULO IX - DAS CÂMARAS TEMÁTICAS Artigo 42 – O Conselho de Desenvolvimento poderá constituir Câmaras Temáticas, para as funções públicas de interesse comum, e Câmaras Temáticas Especiais, voltadas a um programa, projeto ou atividade específica, como subfunção entre as funções públicas definidas pelo Colegiado. § 1º - As Câmaras Temáticas e as Câmaras Temáticas Especiais de caráter técnico e coordenadas por um de seus membros, titular ou suplente, serão constituídas por deliberação do Conselho de Desenvolvimento e terão atribuições específicas, nos termos do disposto no “caput” deste artigo, extinguindo-se quando preenchidos os fins a que se destinam. § 2º - A deliberação pela constituição de Câmara Temática ou de Câmara Temática Especial dependerá de aprovação da maioria simples dos votos dos membros do Conselho. § 3º - A composição das Câmaras, suas atribuições, prazos e demais condições de funcionamento serão fixadas pela deliberação que aprovar a sua constituição. § 4º - A Câmara Temática ou Câmara Temática Especial procederá à escolha de um relator dentre seus pares, devendo seu trabalho resultar, ao final, em parecer, manifestação ou estudo, que consubstanciará as conclusões a que chegou a Câmara no curso das atividades, de forma a subsidiar as deliberações do Conselho, assegurada ao integrante com voto vencido a apresentação de declaração escrita de voto, justificada, que integrará o parecer, manifestação ou estudo, para submissão ao Conselho de Desenvolvimento. § 5º - As atividades de cada Câmara serão regidas pelas normas gerais aqui constantes e por regimento próprio, a ser aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento, nos termos do artigo 2º, inciso XI, deste Regimento. § 6 º - Aplicam-se às Câmaras Temáticas e às Câmaras Temáticas Especiais, no que couber, as normas constantes deste Regimento, relativas à participação popular. § 7º - O suporte administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos das Câmaras deverá ser provido pela Secretaria Executiva do Conselho. § 8º - Os documentos produzidos nas Câmaras, tais como pareceres, manifestações e estudos, bem como convocações e atas, autuados em Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 217 processos próprios, serão obrigatoriamente encaminhados, ao final dos trabalhos, à Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento, para submissão ao Colegiado e oportuno arquivamento e conservação. Artigo 43 - Por decisão do Coordenador da Câmara Temática ou da Câmara Temática Especial, poderão ser oficialmente convidadas pessoas de notório conhecimento para fornecer subsídios aos trabalhos. Artigo 44 - Os integrantes das Câmaras poderão fazer-se acompanhar de assessores técnicos, em número que, por conveniência do desenvolvimento dos trabalhos da Câmara, poderá ser limitado por seu Coordenador. Artigo 45 - Os convites para fornecer esclarecimentos perante as Câmaras ou auxiliar em suas atividades serão formulados por meio da Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento. Artigo 46- Sendo necessário ou conveniente, poderão ser convidados, a critério do Coordenador da Câmara, outros membros do Conselho de Desenvolvimento, para manifestarem-se. Artigo 47 - Os processos contendo pareceres, manifestações e estudos das Câmaras, quando concluídos, serão imediatamente remetidos ao Conselho de Desenvolvimento, por meio da Secretaria Executiva, para serem incluídos na pauta da reunião ordinária subsequente, ou em reunião extraordinária especialmente convocada, quando a matéria for relevante e urgente. Artigo 48 - As reuniões, que serão convocadas com antecedência mínima de 7 (sete) dias, deverão ser registradas em ata sucinta, que será lida, aprovada e assinada pelos presentes, na reunião subsequente. Parágrafo único - O “quorum” mínimo para a realização das reuniões das Câmaras Temáticas ou das Câmaras Temáticas Especiais será, em primeira convocação, de maioria simples de seus membros e, em segunda convocação, a ser iniciada 30 (trinta) minutos após o horário fixado para a primeira, com qualquer número de membros, desde que conste expressamente da convocação. Artigo 49 – As Câmaras Temáticas ou as Câmaras Temáticas Especiais poderão ser criadas por proposta do Conselho Consultivo, na forma prevista no artigo 51, inciso II deste Regimento. CAPÍTULO X - DO CONSELHO CONSULTIVO Artigo 50 – Caberá ao Conselho de Desenvolvimento, na forma estabelecida no artigo 14 da Lei Complementar nº 1.139 de 16 de junho de 2.011, criar, por meio de seu Regimento Definitivo, o Conselho Consultivo da Região Metropolitana de São Paulo e dispor sobre o seu funcionamento. § 1º - O Conselho Consultivo será composto por representantes: Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 218 I - da sociedade civil; II – do Poder Legislativo Estadual; III – do Poder Legislativo dos Municípios que integram a Região Metropolitana de São Paulo; IV - do Poder Executivo Municipal; V – do Poder Executivo Estadual § 2º - Os representantes dos organismos indicados nos incisos II e III deverão ter domicílio eleitoral em sua base geográfica e serão escolhidos nos termos do disposto no § 2º, do artigo 14 da Lei Complementar 1.139 de 16 de junho de 2011. § 3º - O Poder Executivo Estadual será representado pela Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano § 4º - O Conselho Consultivo poderá ser criado em cada sub-região da Região Metropolitana de São Paulo. Artigo 51 – O Conselho Consultivo terá as seguintes atribuições: I – elaborar e discutir propostas representativas da sociedade civil, do poder Executivo Municipal, do Poder Legislativo Estadual e do Poder Legislativo dos Municípios que integram a Região Metropolitana de São Paulo, a serem submetidas à deliberação do Conselho de Desenvolvimento; II – propor ao Conselho de Desenvolvimento a constituição de Câmaras Temáticas e de Câmaras Temáticas Especiais, na forma do Capítulo IX deste Regimento. III – opinar, por solicitação do Conselho de Desenvolvimento, sobre questões de interesse da respectiva sub-região. Parágrafo Único – O Conselho Consultivo poderá encaminhar as matérias para a deliberação do Conselho de Desenvolvimento, por meio de iniciativa popular, subscrita pó, no mínimo, 0,5% (meio por cento) do eleitorado da sub-região. CAPÍTULO XI - DAS ATAS Artigo 52 - Das reuniões do Conselho de Desenvolvimento serão lavradas atas sucintas que conterão: I - dia, mês, ano, local, hora de abertura e de encerramento da reunião; II - nome dos membros e demais pessoas presentes; III - nome dos membros ausentes e a indicação da apresentação ou não de justificativas; IV - sumário do expediente, relação da matéria lida, registro das proposições apresentadas e das comunicações transmitidas; Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 219 V - resumo da matéria incluída na Ordem do Dia; VI - declarações de voto; VII - decisões do Conselho de Desenvolvimento. CAPÍTULO XII - DO PRESIDENTE Artigo 53 - Ao Presidente do Conselho de Desenvolvimento compete: I - dirigir e coordenar as atividades do Conselho de Desenvolvimento, determinando as providências necessárias ao seu pleno desempenho; II - convocar e presidir as reuniões do Conselho de Desenvolvimento; III - relatar, quando for o caso, as matérias submetidas à apreciação do Conselho de Desenvolvimento; IV - cumprir e fazer cumprir este Regimento e as deliberações do Conselho de Desenvolvimento; V - assinar a correspondência de responsabilidade do Conselho de Desenvolvimento; VI - estabelecer a Ordem do Dia por ocasião das convocações; VII - fixar a duração das reuniões, os horários destinados ao Expediente, à Ordem do Dia e à livre manifestação dos conselheiros e demais presentes; VIII - estabelecer limites de inscrições para participação nos debates; IX - encaminhar a votação da matéria e anunciar seu resultado; X - decidir sobre questões de ordem ou submetê-las ao Plenário; XI - designar, quando for o caso, relatores para exame de matéria submetida à apreciação do Conselho de Desenvolvimento, fixando prazo para a apresentação do relatório; XII - designar relator para exame de matéria apresentada por iniciativa popular, conforme previsão contida no artigo 13, da Lei Complementar n.º 1.139, de 16 de junho de 2.011 e artigo 27, § 2º, deste Regimento e XIII - solicitar o comparecimento de representantes de outros órgãos e entidades às reuniões do Conselho de Desenvolvimento; CAPÍTULO XIII – DO VICE - PRESIDENTE Artigo 54 - Ao Vice - Presidente caberá: I - Auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições; II - Substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos e III - Desempenhar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente. CAPÍTULO XIV - DA SECRETARIA EXECUTIVA Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 220 Artigo 55 – Caberá à Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento prestará, por meio da Autarquia prevista no artigo 17, da Lei Complementar n.º 1.139, de 16 de junho de 2.011, prestar o suporte administrativo necessário ao bom desenvolvimento dos trabalhos do Conselho de Desenvolvimento e das Câmaras Temáticas e Câmaras Temáticas Especiais, que se constituirá, entre outras, das seguintes atribuições: I – assistência ao Presidente no desempenho de suas funções; II - acompanhamento das atividades dos órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais relacionadas com assuntos de competência do Conselho de Desenvolvimento, de modo que o Presidente esteja permanentemente informado sobre os mesmos; III – providências pertinentes ao Expediente e à Ordem do Dia das reuniões; IV elaboração de minutas das atas de reuniões do Conselho de Desenvolvimento que serão lidas em reunião; V – promover os atos necessários para a assinatura dos membros do Conselho de Desenvolvimento no livro de presença das reuniões; VI – diligenciar para que ocorra a leitura, em reunião, do expediente determinado pelo Presidente; VII – providências relativas à distribuição aos membros do Conselho de Desenvolvimento da ata da reunião anterior, da pauta da Ordem do Dia, e os documentos pertinentes, quando for o caso; VIII - esclarecimentos necessários ao Conselho de Desenvolvimento, sempre que solicitado, quanto ao desempenho das respectivas funções; IX - promover arquivamento e conservação, mediante autuação em processos ou livros próprios, dos documentos produzidos no Conselho de Desenvolvimento e nas Câmaras Temáticas e Câmaras Temáticas Especiais, inclusive convocações, atas e pareceres. X – diligenciar quanto ao cumprimento dos demais encargos que lhe sejam atribuídos pelo Presidente; CAPÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 56 - Enquanto não criada a Autarquia, as atividades administrativas de competência da Secretaria Executiva poderão ser exercidas por meio da Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A - EMPLASA. Parágrafo Único - A EMPLASA fornecerá informações, pareceres, estudos e projetos necessários ao desempenho das atribuições do Conselho de Desenvolvimento, quando solicitados. CAPÍTULO XVI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 221 Artigo 57 - O Conselho de Desenvolvimento integra a entidade referida no artigo 17, da Lei Complementar n.º 1.139 de 16 de junho de 2.011 e no artigo 17 da Lei Complementar n.º 760/94. Artigo 58 - Este Regimento somente poderá ser alterado por voto da maioria absoluta dos membros do Conselho de Desenvolvimento. Artigo 59 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Presidente, nos limites da sua competência e obedecidas as disposições contidas nas Leis Complementares Estaduais n. 1.139 de 16 de junho de 2.011 e n.º 760 1º de agosto de 1994. Artigo 60 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pela maioria absoluta dos membros do Conselho de Desenvolvimento. ANEXO 15 REGIMENTO INTERNO CONSELHOS CONSULTIVOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE SÃO PAULO Art.1º - Os Conselhos Consultivos da Região Metropolitana de São Paulo, previstos na forma estabelecida nos artigos 14 e 15, da Lei Complementar nº 1.139, de 16 de junho de 2.011, reger-se-ão pelas normas gerais estabelecidas no Regimento do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo e pelas normas específicas constantes deste instrumento. Art.2º - Os Conselhos Consultivo da Região Metropolitana de São Paulo poderão ser agrupados em 5 (cinco) sub-regiões, das quais integram os seguintes municípios : I – sub-região Norte: Caieiras, Cajamar, Francisco Morato, Franco da Rocha e Mairiporã; II - sub-região Leste: Arujá, Biritiba-Mirim, Ferraz de Vasconcelos, Guararema, Guarulhos, Itaquaquecetuba, Mogi das Cruzes, Poá, Salesópolis, Santa Isabel e Suzano; III - sub-região Sudeste: Diadema, Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul; IV - sub-região Sudoeste: Cotia, Embu, Embu-Guaçu, Itapecerica da Serra, Juquitiba, São Lourenço da Serra, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista; V - sub-região Oeste: Barueri, Carapicuíba, Itapevi, Jandira, Osasco, Pirapora do Bom Jesus e Santana de Parnaíba. § 1º - O Município de São Paulo integrará todas as sub-regiões mencionadas neste artigo. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 222 § 2º - Os Municípios da Região Metropolitana de São Paulo poderão integrar mais de uma sub-região. CAPÍTULO I COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHOS CONSULTIVOS Art. 3º - Os Conselhos Consultivos da Região Metropolitana de São Paulo serão compostos por membros e respectivos suplentes, conforme segue: I - Nas sub-regiões sudoeste, oeste e sudeste: a) Os Prefeitos dos municípios que integram a sub-região; b) 01 (um) representante do Poder Executivo Estadual; c) 01(um) representante de cada Câmara de Vereadores dos municípios que integram a sub-região; d) 01(um) representante do Poder Legislativo Estadual; e) 02 (dois) representantes da sociedade civil por município que integra a subregião; II - Nas sub-regiões norte e leste: a) Os Prefeitos dos municípios que integram a sub-região; b) 01 (um) representante do Poder Executivo Estadual; c) 01(um) representante de cada Câmara de Vereadores dos municípios que integram a sub-região; d) 01(um) representante do Poder Legislativo Estadual; e) 01 (um) representante da sociedade civil por município que integra a subregião; § 1° - Os representantes dos organismos indicados nas alíneas “d” e “e”, dos incisos “I” e “II”, deverão ter domicílio eleitoral em sua base geográfica e serão escolhidos por seus pares, nos termos do disposto no § 2º, do artigo 14 da Lei Complementar 1.139, de 16 de junho de 201150 e do § 2º, do artigo 50, do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo. Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo. Art. 4º - O Poder Executivo Estadual será representado pela Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano. 50 1 § 2º - O Conselho de Desenvolvimento disciplinará, em seu regimento, o processo de escolha dos representantes dos organismos indicados nos incisos I e III deste artigo, que deverão ser escolhidos por seus pares e ter domicílio eleitoral em sua base geográfica. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 223 Parágrafo Único – O Secretário de Desenvolvimento Metropolitano poderá indicar representantes de outros órgãos e entidades do Estado, para integrar o Conselho Consultivo, em razão da matéria a ser tratada. Art.5º - Caberá aos Conselhos Consultivos: I – elaborar e discutir propostas representativas da sociedade civil, do Poder Executivo Municipal, do Poder Legislativo Estadual e do Poder Legislativo dos municípios que integram a respectiva sub-região, a serem submetidas à deliberação do Conselho de Desenvolvimento; II – propor ao Conselho de Desenvolvimento a constituição de Câmaras Temáticas e de Câmaras Temáticas Especiais. III – opinar, por solicitação do Conselho de Desenvolvimento, sobre questões de interesse da respectiva sub-região. IV – outros assuntos de interesse dos Conselhos. Parágrafo Único – Cada Conselho Consultivo poderá encaminhar matérias para a deliberação do Conselho de Desenvolvimento, por meio de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, 0,5% (meio por cento) do eleitorado da respectiva sub-região. Art. 6º - Os representantes dos Conselhos Consultivos e seus suplentes terão mandato de 24 meses, permitida a recondução. Art. 7º - Os membros dos Conselhos Consultivos poderão ser substituídos mediante comunicação ao Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 8º - Os Conselhos Consultivos serão compostos por: I – 01(um) Presidente II – 01(um) Vice-Presidente Parágrafo único – a escolha do presidente e do vice-presidente de cada Conselho Consultivo será realizada, mediante votação, com a presença da maioria simples de seus membros. CAPÍTULO II DAS REUNIÕES Art. 9º - Os Conselhos Consultivos reunir-se-ão: I - Ordinariamente, uma vez por mês; II - Extraordinariamente, quando convocados por seu Presidente ou por solicitação da maioria simples de seus membros. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 224 Art. 10 - As reuniões serão realizadas em dia, hora e local marcados com antecedência de, no mínimo, de 8 (oito) dias para as reuniões ordinárias e de 48 (quarenta e oito) horas para as extraordinárias. Parágrafo Único - Os Conselhos Consultivos poderão alterar a periodicidade de suas reuniões, de forma a, tempestivamente, cumprir as suas atribuições. Art. 11- A convocação para as reuniões ordinárias será acompanhada de cópia da ata da reunião anterior, da respectiva Ordem do Dia e, quando for o caso, de cópia dos documentos que serão apreciados. Parágrafo Único - A convocação para as reuniões extraordinárias será acompanhada da respectiva Ordem do Dia. Art. 12 - As reuniões dos Conselhos Consultivos serão realizadas, em primeira convocação, com a presença, no mínimo, da maioria simples de seus membros e, em segunda convocação, a ser iniciada uma (1) hora após o horário fixado para a primeira, com qualquer número de membros, desde que conste expressamente da convocação. § 1.º - Poderão participar das reuniões, desde que ocorra solicitação escrita, fundamentada, protocolada perante a Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de sua realização, até 3 (três) entidades da sociedade civil, legalmente constituídas, órgãos ou entidades do poder público federal, estadual ou municipal, bem como membros do Poder Legislativo, não integrantes do Conselho Consultivo, sendo assegurada ao representante legalmente constituído sustentação oral, em tempo igual ao destinado aos demais manifestantes, sem direito a participar da votação. § 2.º - Ocorrendo solicitações em número que exceda o previsto no parágrafo acima, participarão os 3 (três) primeiros solicitantes, por ordem de protocolo do pedido perante a Secretaria Executiva. Art.13 - As reuniões comportarão duas partes: I – Expediente; II - Ordem do Dia. § 1.º - O Expediente constará de: a) leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior; b) leitura do expediente e comunicações de interesse geral. § 2.º - O Expediente será apresentado pelo Presidente do Conselho Consultivo, ou pessoa por ele designada. Art. 14 - Esgotado o Expediente, dar-se-á início à apresentação e discussão da matéria contida na Ordem do Dia. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 225 Art.15 - As discussões serão dirigidas pelo Presidente, cabendo-lhe decidir sobre a ordem das manifestações, apartes e outras questões. § 1.º - Os integrantes dos Conselhos Consultivos terão preferência na ordem das manifestações, durante a discussão da matéria. § 2.º - Os apartes deverão ser concedidos por aquele que estiver usando da palavra. § 3.º - As questões de ordem deverão ser apresentadas diretamente ao Presidente. Art. 16 - O prazo de cada manifestação, após a exposição, quando houver, é de 10 (dez) minutos, podendo ser prorrogado por igual tempo, a critério do Presidente. Art. 17 - A discussão da matéria incluída na Ordem do Dia poderá ser adiada, uma vez, por decisão da maioria simples dos integrantes presentes, devendo ser determinado pelo Presidente o prazo do adiamento. Art. 18 - Apenas será objeto de apreciação pelo Conselho Consultivo, no decorrer do exame da matéria constante da Pauta, as manifestações encaminhadas por escrito ao Presidente, relacionadas com a matéria da Ordem do Dia. Art. 19 - Encerrada a discussão, a matéria constante da Ordem do Dia será colocada em votação. Art. 20 - O Presidente do Conselho Consultivo decidirá sobre a ordem das matérias que deverão ser submetidas à votação. § 1.º - Os integrantes dos Conselhos Consultivos poderão requerer preferência para a votação de qualquer matéria, bem como pedir vista de documentação em discussão, o que será decidido pelo Presidente. § 2.º - Concedida a vista, fica o integrante que a requereu obrigado a reapresentar o documento antes do encerramento dos trabalhos. Art. 21 - Os Pareceres, Manifestações e Estudos serão aprovados pela maioria simples de votos dos integrantes presentes. § 1.º - Qualquer integrante poderá fazer declaração de voto, abster-se de votar ou se julgar impedido, ficando constando da ata da reunião estas circunstâncias. § 2º - O integrante que tiver participado na decisão com voto vencido poderá, querendo, fazer declaração justificada, por escrito, que deverá integrar o Parecer, Manifestação ou Estudo, para submissão ao Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 226 Art. 22 - O suporte administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos dos Conselhos Consultivos deverá ser provido pela Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo. Parágrafo Único - Os documentos produzidos nos Conselhos Consultivos, tais como pareceres, manifestações e estudos, bem como convocações e atas, autuados em processos próprios, serão obrigatoriamente encaminhados, ao final dos trabalhos, à Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo, para submissão ao Colegiado e oportuno arquivamento e conservação. Art. 23 - Por decisão do Presidente de cada Conselho Consultivo, poderão ser convidadas pessoas de notório conhecimento para fornecer subsídios aos trabalhos. Art. 24 - Os convites para fornecer esclarecimentos perante os Conselhos Consultivos ou auxiliar em suas atividades serão formulados por meio da Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo. Art. 25 - Sendo necessário ou conveniente, poderão ser convidados outros membros do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo, para manifestarem-se. Art. 26 - Os processos contendo pareceres, manifestações e estudos dos Conselhos Consultivos sub-regionais, quando concluídos, serão imediatamente remetidos ao Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo, por meio da Secretaria Executiva, para serem incluídos na pauta da reunião ordinária subsequente, ou em reunião extraordinária especialmente convocada, quando a matéria for relevante e urgente. Art. 27 - Das reuniões dos Conselhos Consultivos serão lavradas atas circunstanciadas, assinadas pelos presentes. CAPÍTULO II DOS PRESIDENTES DOS CONSELHOS CONSULTIVOS SUB-REGIONAIS Art. 28 - Aos Presidentes dos Conselhos Consultivos compete: I - dirigir e coordenar as atividades do Conselho, determinando as providências necessárias ao seu pleno desempenho; II - convocar e presidir as reuniões do Conselho; III – relatar as matérias que serão submetidas à apreciação e deliberação do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo; IV - cumprir e fazer cumprir este Regimento e as deliberações do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo; Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 227 V - estabelecer a Ordem do Dia por ocasião das convocações; VI - fixar a duração das reuniões, os horários destinados à sua realização e à livre manifestação dos conselheiros e demais presentes; VII - encaminhar a votação da matéria e anunciar seu resultado; VIII - decidir sobre questões de ordem ou submetê-las aos demais membros; IX - designar, quando for o caso, relatores para exame de matéria que será submetida à deliberação do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo, fixando prazo para a apresentação do relatório; XI - solicitar o comparecimento de representantes de outros órgãos e entidades às reuniões do Conselho, quando necessário. CAPÍTULO III DOS VICE – PRESIDENTES DOS CONSELHOS CONSULTIVOS Art.29 - Ao Vice - Presidente caberá: I - auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições; II - substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos e III - desempenhar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.30 - Este Regimento somente poderá ser alterado por voto da maioria absoluta de todos os membros do Conselho de Desenvolvimento. Art.31 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Presidente, nos limites da sua competência e obedecidas as disposições contidas nas Leis Complementares Estaduais n. 1.139 de 16 de junho de 2.011 e n.º 760 , de 1º agosto de 1994, e no Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo. Art.32 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pela maioria absoluta dos membros do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 228 ANEXO 16 REGIMENTO CÂMARAS TEMÁTICAS E DAS CÂMARAS TEMÁTICAS ESPECIAIS DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE SÃO PAULO Artigo 1º - As Câmaras Temáticas e as Câmaras Temáticas Especiais, previstas nos termos do artigo 16 e parágrafo único da Lei Complementar n.º 1.139, de 16 de junho de 2001, e nos artigos 42 a 49 do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo (RMSP), são regidas pelas normas gerais estabelecidas no Regimento daquele Colegiado e pelas normas constantes deste instrumento. DAS CÂMARAS Artigo 2º - Por deliberação do Conselho de Desenvolvimento da RMSP, as Câmaras Temáticas serão constituídas para a promoção de estudos, pesquisas, projetos e atividades relativas às funções públicas de interesse comum e as Câmaras Temáticas Especiais voltadas à execução de programas, projetos ou atividades específicas, como subfunção entre as funções públicas. Parágrafo Único – As Câmaras terão atribuições específicas, extinguindo-se quando preenchidos os fins a que se destinam, com a apresentação de parecer, manifestação ou estudo, aprovado pelos seus integrantes, à apreciação e deliberação do Conselho de Desenvolvimento da RMSP. Artigo 3º - As deliberações do Conselho de Desenvolvimento da RMSP, que criarem as Câmaras Temáticas e as Câmaras Temáticas Especiais, estabelecerão: I - os seus objetivos e as suas atribuições; II - a composição de cada Câmara, especificando: a) o Coordenador; b) o Relator; c) demais integrantes, titulares e respectivos suplentes, os órgãos ou entidades que os indicarão; III - o prazo em que o parecer, manifestação ou estudo das Câmaras deverá ser apresentado ao Conselho de Desenvolvimento da RMSP; IV - demais condições de funcionamento, em virtude de especificidade de cada Câmara. Artigo 4º - O primeiro mandato de 24 (vinte e quatro) meses de Coordenador deverá ser exercido, preferencialmente, pelo membro titular ou suplente no Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 229 Conselho de Desenvolvimento da RMSP, proponente da criação da Câmara Temática ou da Câmara Temática Especial. Parágrafo Único - Sempre que o membro titular ou suplente no Conselho de Desenvolvimento da RMSP, proponente da criação da Câmara Temática ou da Câmara Temática Especial, não puder exercer sua Coordenação, ficará obrigado a efetuar a indicação de técnico com reconhecida competência na área, para exercer a Coordenação. Artigo 5° - Após o primeiro mandato, o Coordenador e o Relator serão indicados por seus pares para mandato de 24 (vinte e quatro) meses, permitida a recondução. § 1º - No caso de empate, proceder-se-á a votação, à qual concorrerão os dois mais votados e, persistindo empate, serão considerados eleitos os mais idosos. § 2° – Na vacância da Coordenação ou da Relatoria de Câmara Temática ou de Câmara Temática Especial, a Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento da RMSP deverá convocar reunião extraordinária da Câmara Temática em pauta a fim de propor a abertura de escrutínio para escolha de novo Coordenador ou Relator. Artigo 6º - A Câmara, em sua primeira reunião, com a presença da maioria absoluta de seus integrantes, escolherá dentre os mesmos o seu Relator, para mandato de 24 (vinte e quatro) meses. § 1.º - O Relator deverá elaborar parecer, manifestação ou estudo, conforme o caso, bem como eventuais relatórios periódicos, observados os prazos fixados pela Deliberação que criou a Câmara. § 2.º - Na hipótese de o Relator não observar os prazos fixados pela Deliberação do Conselho de Desenvolvimento da RMSP, o Coordenador designará Relator substituto, fixando prazo razoável, improrrogável, para a apresentação do parecer, manifestação, estudo ou relatórios periódicos. § 3.º – Por determinação do Conselho de Desenvolvimento da RMSP, a Agência Metropolitana de São Paulo poderá assessorar os trabalhos das Câmaras Temáticas ou das Câmaras Temáticas Especiais, sem direito a voto. § 4.º - As atividades dos membros das Câmaras Temáticas e das Câmaras Temáticas Especiais serão consideradas serviço público relevante, devendo ser exercida sem prejuízo das funções próprias de seus titulares. Artigo 7° - Os membros das Câmaras Temáticas e das Câmaras Temáticas Especiais poderão ser substituídos mediante comunicação por escrito ao Conselho de Desenvolvimento da RMSP, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 230 Parágrafo único - Ocorrendo mudança de Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal, a substituição poderá ser realizada imediatamente, mediante comunicação por escrito ao Conselho de Desenvolvimento da RMSP. Artigo 8° - Os membros que se ausentarem por três reuniões consecutivas ou cinco reuniões alternadas, sem a devida justificativa ao Coordenador, deverão ser substituídos por outro representante do órgão representado. Artigo 9° - O suporte administrativo aos trabalhos das Câmaras Temáticas e Câmaras Temáticas Especiais será prestado pela Agência Metropolitana de São Paulo, na condição de Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento da RMSP. § 1.º - A pedido do Coordenador da Câmara Temática, a Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento da RMSP poderá, de acordo com a disponibilidade, designar servidor para secretariar as reuniões ou trabalhos em curso na mesma. § 2.º - Não havendo possibilidade de designação pela Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento da RMSP, o Coordenador o fará dentre os integrantes da própria Câmara. Artigo 10 - Os membros, titulares ou suplentes, do Conselho de Desenvolvimento da RMSP e os Diretores da Agência Metropolitana de São Paulo poderão participar das reuniões e trabalhos das Câmaras, sem direito a voto. § 1º - Poderão participar das reuniões e trabalhos, sem direito a voto, pessoas de notório conhecimento ou representantes de órgãos e entidades da União, Estados e Municípios, bem como de entidades de direito privado. § 2º - Os integrantes das Câmaras poderão fazer-se acompanhar por assessores técnicos, em número que, por conveniência do desenvolvimento dos trabalhos, poderá ser limitado por seus Coordenadores. § 3º - A limitação referida no parágrafo anterior não atinge o fornecimento, pelos integrantes, de elementos técnicos, pareceres, estudos, análises e documentos, para o bom andamento dos trabalhos. Artigo 11 - Sendo necessário ou conveniente, o Coordenador da Câmara convidará membro, titular ou suplente, do Conselho de Desenvolvimento da RMSP, para se manifestar acerca da matéria sob análise. Artigo 12 - Aplica-se às Câmaras, no que couber, o disposto no artigo 41, do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento RMSP. DAS REUNIÕES Artigo 13 - A Câmara, por decisão de seus membros, estabelecerá a periodicidade das reuniões. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 231 § 1º - As reuniões serão realizadas em dia, hora e local marcados com antecedência de, no mínimo, de 7 (sete) dias, mas se houver urgência essa antecedência se reduzirá a 48 (quarenta e oito ) horas. § 2º - A convocação para as reuniões será acompanhada de cópia da ata de reunião anterior, da respectiva Ordem do Dia e, quando for o caso, cópia dos documentos que serão apreciados. Artigo 14 - As reuniões das Câmaras serão realizadas, em primeira convocação, com a presença, no mínimo, da maioria simples de seus integrantes e, em segunda convocação, a ser iniciada 30 (trinta) minutos após o horário fixado para a primeira, com qualquer número de presentes, desde que conste expressamente da convocação. § 1º - Poderão participar das reuniões entidades da sociedade civil, legalmente constituídas, órgãos ou entidades públicas, sendo assegurada ao representante legalmente constituído sustentação oral, em tempo igual ao destinado aos demais manifestantes, sem direito a participar da votação. § 2º - Entidades da sociedade civil, órgãos ou entidades públicas poderão apresentar à Câmara elementos técnicos, pareceres, estudos, análises e documentos, na forma prevista no artigo 17, objetivando subsidiar parecer, manifestação ou estudo por parte do Relator da matéria. Artigo 15 - As reuniões comportarão duas partes: I - Expediente; II - Ordem do Dia. § 1º - O Expediente constará de: a) leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior; b) leitura do expediente e comunicações de interesse geral da Câmara. § 2º - O Expediente será apresentado pelo Coordenador, ou pessoa por ele designada. § 3º - Esgotado o Expediente, dar-se-á início à apresentação e discussão da matéria contida na Ordem do Dia. Artigo 16 - A apresentação da matéria será feita por Expositor designado pelo Coordenador. Parágrafo único - O Expositor terá prazo de 30 (trinta) minutos, prorrogável pelo tempo que o Coordenador entender necessário, podendo conceder apartes. Artigo 17 - As discussões serão dirigidas pelo Coordenador, cabendo-lhe decidir sobre a ordem das manifestações, apartes e outras questões. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 232 § 1.º - Os integrantes da Câmara terão preferência na ordem das manifestações, durante a discussão da matéria; § 2.º - Os apartes deverão ser concedidos por aquele que estiver usando da palavra. § 3.º - As questões de ordem deverão ser apresentadas diretamente ao Coordenador. Artigo 18 - O prazo de cada manifestação, após a exposição, quando houver, é de 10 (dez) minutos, podendo ser prorrogado por igual tempo, a critério do Coordenador. Artigo 19 - A discussão da matéria incluída na Ordem do Dia poderá ser adiada por decisão da maioria simples dos integrantes presentes, devendo ser determinado pelo Coordenador o prazo do adiamento, considerado aquele fixado pela Deliberação que constituiu a Câmara. Parágrafo único - Durante o prazo de adiamento, os integrantes poderão examinar o processo ou documentos relativos à matéria, cuja discussão foi adiada, pelo período de 24 (vinte e quatro) horas. Artigo 20 - Apenas serão objeto de apreciação pela Câmara, no decorrer do exame da matéria constante da Pauta, as manifestações encaminhadas por escrito ao Coordenador, relacionadas com a matéria da Ordem do Dia. Artigo 21 - Encerrada a discussão, a matéria constante da Ordem do Dia será colocada em votação. Artigo 22 - O Coordenador da Câmara decidirá sobre a ordem das matérias que deverão ser submetidas à votação. § 1º - Os integrantes da Câmara poderão requerer preferência para a votação de qualquer matéria, bem como pedir vista de documentação em discussão, o que será decidido pelo Coordenador. § 2º - Concedida a vista, fica o integrante que a requereu obrigado a reapresentar o documento antes do encerramento dos trabalhos. Artigo 23 - Os pareceres, manifestações e estudos serão aprovados pela maioria simples de votos dos integrantes presentes. § 1º - Os pareceres, manifestações e estudos deverão consubstanciar as conclusões a que chegou a Câmara no curso dos seus trabalhos, de forma a subsidiar as Deliberações do Conselho de Desenvolvimento da RMSP. § 2º - Qualquer integrante da Câmara poderá fazer declaração de voto, absterse de votar ou se julgar impedido, o que deverá constar da ata da reunião. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 233 § 3º - O integrante da Câmara que tiver voto vencido poderá, se quiser, fazer declaração justificada, por escrito, que deverá integrar o parecer, manifestação ou estudo, para submissão ao Conselho de Desenvolvimento da RMSP. Artigo 24 - Os pareceres, manifestações e estudos da Câmara deverão ser emitidos em processos, instruídos com a documentação pertinente e, após a votação final, os autos serão encaminhados à Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento da RMSP, para submissão ao Colegiado e oportuno arquivamento e conservação. DAS ATAS Artigo 25 - Das reuniões das Câmaras serão lavradas atas sucintas que conterão: I - dia, mês, ano, local, hora de abertura e de encerramento da reunião; II - nomes dos integrantes da Câmara e demais pessoas presentes; III - nomes dos integrantes ausentes e indicação da apresentação ou não de justificativas; IV - sumário do expediente, relação da matéria lida, registro das proposições apresentadas e das comunicações transmitidas; V - resumo da matéria incluída na Ordem do Dia; VI - declarações de voto; VII - decisões da Câmara. Parágrafo único - De cada ata, serão tiradas cópias para serem distribuídas aos integrantes da Câmara, instruindo a convocação da reunião subsequente. DO COORDENADOR Artigo 26 - Ao Coordenador da Câmara compete: I - dirigir e coordenar as atividades da Câmara, determinando as providências necessárias ao seu pleno desempenho; II - convocar e presidir as reuniões da Câmara; III - designar Relator substituto, na hipótese do artigo 6.°, § 2º; IV - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento da RMSP, as suas Deliberações e este Regimento; V - estabelecer a Ordem do Dia por ocasião das convocações; VI - fixar a duração das reuniões, os horários destinados ao Expediente, à Ordem do Dia e à livre manifestação dos integrantes e demais presentes; VII - estabelecer limites de inscrições para participação nos debates; Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 234 VIII - encaminhar a votação da matéria e anunciar seu resultado; IX - decidir sobre questões de ordem ou submetê-las à Câmara; X - solicitar à Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento da RMSP a designação de servidor para secretariar as reuniões ou designá-lo dentre os integrantes da Câmara, quando for o caso; XI - fixar o prazo, improrrogável, nos termos do artigo 6°, § 2º, para a apresentação do parecer, manifestação, estudo ou relatório periódico, pelo Relator substituto designado; XII - adotar outras providências destinadas ao regular andamento dos trabalhos e aos objetivos atingidos com relação às atribuições da Câmara. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 27 - O presente Regimento poderá ser alterado por voto da maioria simples dos membros do Conselho de Desenvolvimento da RMSP. Artigo 28 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Coordenador, nos limites da sua competência e obedecidas às disposições do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento da RMSP, e das Leis Complementares Estaduais n.º 1.139, de 16 de junho de 2011, e n.º 760, de 1.º de agosto de 1994, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento da RMSP. Artigo 29 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho de Desenvolvimento da RMSP. ANEXO 17 DECRETO Nº 59.094, DE 16 DE ABRIL DE 2013 Institui o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo, de que trata o Capítulo IV da Lei Complementar nº 1.139, de 16 de junho de 2011 GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica instituído, na forma autorizada pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 1.139, de 16 de junho de 2011, o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo, destinado a dar suporte financeiro ao planejamento integrado e às ações conjuntas dele decorrentes, no que se refere às funções públicas de interesse comum entre o Estado e os Municípios integrantes da Região Metropolitana de São Paulo, nos termos previstos neste decreto. Parágrafo único - O Fundo ficará vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano. Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 235 Artigo 2º - São objetivos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo: I - financiar e investir em planos, projetos, programas, serviços e obras de interesse da Região Metropolitana de São Paulo; II - contribuir com recursos financeiros para a: a) melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento socioeconômico da Região; b) elaboração de estudos, pesquisas e projetos, objetivando a melhoria dos serviços públicos municipais, considerados de interesse comum; c) redução das desigualdades sociais da Região. Parágrafo único - A área de atuação do Fundo abrangerá os Municípios que compõem a Região Metropolitana de São Paulo, nos termos do § 1º do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.139, de 16 de junho de 2011. Artigo 3º - O Banco do Brasil S.A será o agente financeiro do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo. Artigo 4º - A DESENVOLVE SP - Agência de Desenvolvimento Paulista será a administradora do Fundo e atuará como mandatária do Estado na contratação e cobrança de financiamentos concedidos ao amparo deste decreto, nos termos e condições estabelecidos no § 1º do artigo 9º da Lei nº 10.853, de 16 de julho de 2001, e observados os critérios estabelecidos pelo Conselho de Orientação do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo. § 1º - O Conselho de Orientação do Fundo, no uso da atribuição que lhe confere o § 2º do artigo 21 da Lei Complementar nº 1.139, de 16 de junho de 2011, disporá sobre remuneração devida à DESENVOLVE SP - Agência de Desenvolvimento Paulista, pela administração dos respectivos recursos financeiros. § 2º - Os recursos do Fundo, enquanto disponíveis, serão depositados no Banco do Brasil S.A. Artigo 5º - Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo: I - os destinados, por disposição legal, pelo Estado e Municípios da Região Metropolitana da São Paulo; II - transferências da União, destinadas à execução de planos, programas e projetos de interesse da Região; III - empréstimos, internos e externos, e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais; Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 236 IV - retorno das operações de crédito, contratadas com órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado e dos Municípios da Região, bem assim com concessionárias de serviços públicos; V - produto das operações de crédito e rendas provenientes da aplicação de seus recursos; VI - receitas resultantes da aplicação de multas legalmente vinculadas ao Fundo, que deverão ser destinadas à execução de serviços e obras de interesse comum; VII - recursos decorrentes do rateio de custos referentes à execução de serviços e obras, considerados de interesse comum; VIII - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais; IX - outros recursos eventuais. Parágrafo único - A contribuição do conjunto dos Municípios da Região Metropolitana de São Paulo para os recursos do Fundo, conforme estabelecido no inciso I deste artigo, poderá contemplar, entre outros critérios, a arrecadação da receita "per capita" de cada Município. Artigo 6º - O Estado e os Municípios integrantes da Região Metropolitana de São Paulo destinarão, nos seus respectivos planos plurianuais e orçamentos anuais, recursos ao Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo, visando ao desenvolvimento das funções públicas de interesse comum, nos termos do artigo 157 da Constituição do Estado e do artigo 21 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994. Parágrafo único - O Fundo integrará o orçamento anual do Estado de São Paulo. Artigo 7º - Os recursos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo deverão ser aplicados de acordo com as deliberações do Conselho de Desenvolvimento, a que se refere o parágrafo único, do artigo 22, da Lei Complementar nº 1.139, de 16 de junho de 2011. Artigo 8º - A aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo será supervisionada por um Conselho de Orientação, composto por 6 (seis) membros, presidido por um deles, eleito por seus pares, sendo: I - 4 (quatro) membros representantes do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo, eleitos em escrutínio secreto, por período de 12 (doze) meses, permitida a recondução; Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 237 II - 2 (dois) Diretores da Autarquia referida no artigo 17 da Lei Complementar nº 1.139, de 16 de junho de 2011, indicados por período de 12 (doze) meses, permitida a recondução. § 1º - Os membros poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante comunicação ao Conselho de Orientação do Fundo. § 2º - Compete ao Secretário de Desenvolvimento Metropolitano dar posse aos membros do Conselho de Orientação do Fundo. § 3º - O Conselho de Orientação do Fundo terá um Secretário Executivo, designado pelo seu Presidente, após aprovação do colegiado. § 4º - O Secretário Executivo, se não for membro do Conselho de Orientação, participará de suas sessões, sem direito a voto. § 5º - A critério do Presidente e mediante sua solicitação, poderão participar das sessões do Conselho de Orientação, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades da União, do Estado e dos Municípios integrantes da Região Metropolitana de São Paulo, bem como de entidades de direito público ou privado cuja atuação interesse, direta ou indiretamente, à Região. Artigo 9º - O Conselho de Orientação do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo terá as seguintes atribuições: I - apreciar, quanto ao aspecto financeiro, os projetos de interesse metropolitano a serem desenvolvidos com recursos do Fundo; II - acompanhar a execução dos planos de aplicação do Fundo, aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo; III - supervisionar a aplicação de recursos e acompanhar o fluxo das disponibilidades mediante registros adequados, em consonância com os da instituição financeira incumbida da administração do Fundo, quanto ao aspecto financeiro, nos termos do artigo 21, § 3º, da Lei Complementar nº 1.139, de 16 de junho de 2011; IV - elaborar, aprovar e modificar o regulamento de operações do Fundo, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Desenvolvimento da Região; V - fixar diretrizes para a concessão de financiamentos e investimentos para atender aos objetivos do Fundo; VI - deliberar sobre: a) o oferecimento de garantia em operações de crédito de interesse do Fundo; b) a redução dos recursos do Fundo, quando, comprovadamente, excederem as necessidades das operações a que forem destinadas; Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 238 c) a aplicação, no mercado financeiro, de eventuais disponibilidades de caixa, desde que não prejudiquem o cumprimento dos Planos de Aplicação do Fundo; d) as garantias em operações de crédito concedidas com recursos do Fundo; VII - elaborar seu Regimento Interno; VIII - submeter ao Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo a prestação de contas do Fundo, mediante elaboração de parecer; IX - fixar as normas de procedimento destinadas a solucionar os casos omissos, "ad referendum" do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo; X - outras atribuições que venham a ser definidas em seu Regimento Interno. Artigo 10 - As deliberações do Conselho de Orientação do Fundo serão tomadas por maioria de votos dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. Artigo 11 - O Conselho de Orientação do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo não iniciará e nem dará seguimento a qualquer solicitação ou negociação de auxílio financeiro, empréstimo ou financiamento, relacionados aos investimentos na Região Metropolitana de São Paulo, ou que a ela interessem, direta ou indiretamente, sem a prévia certificação, pela Autarquia referida no artigo 17 da Lei Complementar nº 1.139, de 16 de junho de 2011, quanto à conformidade dos projetos com os planos e diretrizes do planejamento da Região Metropolitana de São Paulo. Artigo 12 - A sistemática e os critérios a serem adotados nos processos de financiamento, investimento e aplicações serão fixados no Regulamento de Operações do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo, aprovado por seu Conselho de Orientação, de conformidade com as diretrizes do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo. Artigo 13 - Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 1º - Enquanto não for criada a entidade autárquica a que se refere o artigo 17 da Lei Complementar nº 1.139, de 16 de junho de 2011, caberá ao Secretário de Desenvolvimento Metropolitano indicar 2 (dois) membros do Conselho de Orientação do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo. Artigo 2º - Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano promover, por intermédio da Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. EMPLASA, a certificação de conformidade dos projetos, com os planos e Relatório 1.1. Caracterização e Quadros de Análise Comparativa da Governança Metropolitana no Brasil: Arranjos Institucionais de Gestão Metropolitana 239 diretrizes do planejamento da Região Metropolitana de São Paulo, na forma prevista no artigo 11 deste decreto, até a criação e início das atividades operacionais da Autarquia a que se refere o artigo 17, da Lei Complementar nº 1.139, de 16 de junho de 2011. Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 2013 GERALDO ALCKMIN