EXIBIÇÃO
art. 844 e 845 do CPC
O CPC trata da exibição nos
arts. 355 a 363 e nos arts. 844
e
855.
A exibição ode ser requerida
como ação autônoma, em
procedimento
próprio
e
independente, e como mero
incidente, em processo de
conhecimento.
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art. 844 e 845 do CPC
A
exibição autônoma pode ter
natureza satisfativa, em processo
de conhecimento; ou natureza
cautelar, quando o pedido de
exibição for acessório de outro
processo e não for bastante para
satisfazer o autor.
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 Como
cautelar e sempre um
procedimento preparatório,
jamais incidental. Isso porque se
o processo já estiver pendente, e
ouver necessidade de se
examiminar o documento ou a
coisa, basta que seja requerida a
exibição incidental.
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
Haverá ação principal, cognitiva, de
exibição de documento quando a
pretensão do autor esgotar-se nisso;
quando pretender informações e
dados. A exibição já é suficiente para
satisfazer o autor, porque ele pretende
apenas os dados, cujo uso futuro
depende de sua vontade e de sua
intenção.
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
Já a ação cautelar de exibição de
documento deve ser manejada quando
o interesse do autor for preservar
determinado documento ou coisa, para
ser usado como prova em futuro
processo. Nela o autor busca afastar
uma situação de perigo que os cerca
ou coloca em risco sua integridade.
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

Cabimento da exibição dos arts. 844 a
845 do CPC: Esta cautelar será sempre
preparatória. Jamais será incidental, em
razão da existência do incidente dos
arts. 355 e ss. Do CPC.
A exibição previne a competência para
a ação principal, desde que seja
cautelar.
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
Ex: imagine-se que uma pessoa, ao
verificar suas contas bancárias,
perceba que os valores depositados
não correspondem ao que
imaginava, e que só o exame dos
extratos permitirá saber o que
ocorreu. O banco se nega a
fornecê-los.
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
O correntista pode ajuizar ação de
exibição contra o banco. Mas ela
não será cautelar: só seria se o
autor a fundasse na possibilidade
de desaparecimento dos
documentos, que poderiam ser
utilizados como prova em processo
futuro.
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
O inciso II do art. 844 autoriza
apenas a exibição em relação a
documentos próprios ou comuns. Os
próprios são aqueles que pertencem
ao autor da medida. Os comuns, não
necessariamente são aqueles que
pertencem a ambos, mas os que se
refiram, a direitos e obrigações.
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Também pode ser requerida exibição
de documento próprio ou comum não
em face de cointeressado, mas em
face de terceiro, que detenha a sua
guarda.
 Ex: o inventariante, testamenteiro,
depositário ou administrador de bens
alheios.

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
Pode também se ajuizar a exibição
tendo por objeto a escrituração de
livro comercial por inteiro, balanços
e documentos de arquivo, nos
termos expressos em lei. (arts. 18 e
19 do CCOM.)
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
De acordo com o art. 845 do CPC, o
procedimento das ações cautelares de
exibição de documento é, no que
couber, aquele estabelecido nos arts.
355 a 363 e 381 e 382. Isto é , o do
incidente de exibição, com a ressalva de
que forma um processo autônomo,
sendo julgado por sentença.
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
O réu será citado, e não intimado,
como no procedimento incidental e
o prazo para apresentar
contestação é de 5 dias.
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