EXIBIÇÃO art. 844 e 845 do CPC O CPC trata da exibição nos arts. 355 a 363 e nos arts. 844 e 855. A exibição ode ser requerida como ação autônoma, em procedimento próprio e independente, e como mero incidente, em processo de conhecimento. EXIBIÇÃO art. 844 e 845 do CPC A exibição autônoma pode ter natureza satisfativa, em processo de conhecimento; ou natureza cautelar, quando o pedido de exibição for acessório de outro processo e não for bastante para satisfazer o autor. EXIBIÇÃO art. 844 e 845 do CPC Como cautelar e sempre um procedimento preparatório, jamais incidental. Isso porque se o processo já estiver pendente, e ouver necessidade de se examiminar o documento ou a coisa, basta que seja requerida a exibição incidental. EXIBIÇÃO art. 844 e 845 do CPC Haverá ação principal, cognitiva, de exibição de documento quando a pretensão do autor esgotar-se nisso; quando pretender informações e dados. A exibição já é suficiente para satisfazer o autor, porque ele pretende apenas os dados, cujo uso futuro depende de sua vontade e de sua intenção. EXIBIÇÃO art. 844 e 845 do CPC Já a ação cautelar de exibição de documento deve ser manejada quando o interesse do autor for preservar determinado documento ou coisa, para ser usado como prova em futuro processo. Nela o autor busca afastar uma situação de perigo que os cerca ou coloca em risco sua integridade. EXIBIÇÃO art. 844 e 845 do CPC Cabimento da exibição dos arts. 844 a 845 do CPC: Esta cautelar será sempre preparatória. Jamais será incidental, em razão da existência do incidente dos arts. 355 e ss. Do CPC. A exibição previne a competência para a ação principal, desde que seja cautelar. EXIBIÇÃO art. 844 e 845 do CPC Ex: imagine-se que uma pessoa, ao verificar suas contas bancárias, perceba que os valores depositados não correspondem ao que imaginava, e que só o exame dos extratos permitirá saber o que ocorreu. O banco se nega a fornecê-los. EXIBIÇÃO art. 844 e 845 do CPC O correntista pode ajuizar ação de exibição contra o banco. Mas ela não será cautelar: só seria se o autor a fundasse na possibilidade de desaparecimento dos documentos, que poderiam ser utilizados como prova em processo futuro. EXIBIÇÃO art. 844 e 845 do CPC O inciso II do art. 844 autoriza apenas a exibição em relação a documentos próprios ou comuns. Os próprios são aqueles que pertencem ao autor da medida. Os comuns, não necessariamente são aqueles que pertencem a ambos, mas os que se refiram, a direitos e obrigações. EXIBIÇÃO art. 844 e 845 do CPC Também pode ser requerida exibição de documento próprio ou comum não em face de cointeressado, mas em face de terceiro, que detenha a sua guarda. Ex: o inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios. EXIBIÇÃO art. 844 e 845 do CPC Pode também se ajuizar a exibição tendo por objeto a escrituração de livro comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos termos expressos em lei. (arts. 18 e 19 do CCOM.) EXIBIÇÃO art. 844 e 845 do CPC De acordo com o art. 845 do CPC, o procedimento das ações cautelares de exibição de documento é, no que couber, aquele estabelecido nos arts. 355 a 363 e 381 e 382. Isto é , o do incidente de exibição, com a ressalva de que forma um processo autônomo, sendo julgado por sentença. EXIBIÇÃO art. 844 e 845 do CPC O réu será citado, e não intimado, como no procedimento incidental e o prazo para apresentar contestação é de 5 dias.